T1152 - Revista de Seguros - setembro de 1934_1934

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Revista de Seguros

Redação:

Av. RIO BRANCO, 117-3.•-s. 30!>

Edificlo do

Diretor: ASSINATURAS

ABILIO DE CARVALHO

CANDIDO DE OLIVEIRA Vendaavulsa............

Diretor-gerente: Brasil .................... Exterior .................. 25$000 30$0()0 3$000

Secretario:

JORNAL DO COMMERCIO J. V. BORBA Tcl. 3-5506

Rio de Janeiro - Brasil

COMEN'fARIO-ES'I1ATIS'I1ICA-JYFORl\IAÇÃO

ANNo 7(V seTEMIIRO DE 19j4

NUM. 159

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E'sabidoqueasapolicesdeseguroJogosó11rometemindenizaremse�ra­ tandodecasofortuitoouforçamaior.

O seguradornãorespondeporfatodo Segurado,nemporpreiuizosresultantes deculpasuaoudeseusprepostos.Cod. Civ.,art.1.436.

Afirmar o contrarioseriaumaleviandadeimperdoavel.

Osquelabutamnaespinhosaindustriadosseguros,sabem,entretanto,que ascompanhiasncíoapurammuitooscasosdeculpadosseguradosoudosse1ts dependenteseindenizamriscosevidentementeculposos.

Ospraticasnesteassuntoconhecem essatoleranciaesóassimseexplica o fatodeseremaquimais11esadasasindenizaçõesdoquenaEuropa.

Nossegurosmaritimos são indeniza• dososriscosoriundosdanavegação.

Insistimosnesteponto,porqueindiViàuosinconcientes,aqualquerpropoSilo,dizemqueasc>mpanhiasnãopagam.

_Selhesperguntqremqualaprop�r­ Çaodasindenizaçoessobr� o.s premt<;?S encaixadoseaimportancta_dela_s,nao saberãodizermasalinguaeagilpara amaledicenciaeacalunia.

Emterraalgumasepagamsinistros comaprestezaqueseencontraentre nós.

Asindenizaçõesalcançamaq•1,imn_a 7Jro7Jorçãodesconhecidaemoutrospazses.

Eisumexemplo:11ma�orseguradora marítimaeterrestre,aAliançarlaBai a ª' agouaosseiissegw·emumdecemoP ltomilcontos dosmaisdesessent�eõesequivaleram deréis.Ess�sindenizai.centodospre­ amatsdecincoentaPàonãodeviam miosarrecadados,qitan .centosegun- excederdequarentapot doatecnicasegurista.

Nãosepensequeopremioencaixado sejaliquido,poisestásujeito,nominimo,aumacomissãodevinteporcento,alémdasdespesasdeadministração eimpostosfederais,estaduaisemunicipais.

Noanopassado,essagrandeseguradorapagoumaisdequatromileoitocentoscontosderéisporsinistrosemais dequinhentosetrintacontosdeimpostos,diretos,nãofalandonosquearrecadousobreospremiasdeseguros.

O seguradotemaobrigaçãolegale juridicadeevitar o prosseguimentoe minorarosefeitosdosinistro.

Aleibelgalheimpõeodeverdezelarpelacoisasegurada,damesmafórmaqueseelanãoestivessenoseguro.

Aculpalata,istoé,aquelaemquea negligenciadoobrigadoexcedeatoda medida,deveimportarparaosegurado naperdadodireitoáindenização.

Umavez,porém,que O· seguradoprocedaemrelaçãoácoisaseguracoma vigilanciaquecostumaempregarno tratoordinariodosnegocios,umhomemprudente,nãoselhepóderecusar oressarcimentododano,sobpretexto deculpalevíssimaoumesmoleve.

Osegurodeixariadeserummeiode tranquilidadeseobrigasseoseguradoã preocupaçã�constante_deevitarospe­ quenosacidentes.caseiros,quepodem chegaraumsinistrodefogo.

O<:rt. 1 .436, doCod.Civ., só pro­ nur�ciaa.decadenciadoseguro,quando �r�scodequeseocupasefiliaraatos ilicitosdoseguradooudosseusdepen­ dentes ott interessadosnocontrato.

S�ofogo toiateadoporumapessoa e�t1anha, o seguradonaoperderá o seu dire_tto,porqueosactosdeterceirossão equiparadosao,casofortuito. .

A conduta das seguradoras em frente aos segurados, deve ser a mais lisa possivel. Provada a casualidade do incendio, corre ao segurado o dever de demonslrar a importancia do dano sofrido.

A apoUce que cobre mercadorias em transito, em trapiches e em estabelecimentos comerciais, destinadas a vendas, se diz "aberta", porque nunca o va lor delas e fixo.

— A absurda idea de que a Companhia tern de pagar todo o valor do contrato, pelo fato de ter side total o incendio, ndo estd de acordo com a natureza do instituto, nem com os eminentes jurisconsultos, que ensinam que so se deve pagar o que realmente foi devorado pelo fogo, cabendo ao segura do 0 onus da prova, que deverd tomar todas as modalidades admitidas em direito.

A pTova perietal, se ndo houver destruigdo completa das coisas seguradas, e a melhor, quando conscientemente feita. Na ausencia de prova literal, a liguidacdo pode ser feita por meio de arbitramento, como jd decidiu, em recurso extraordinario, o Supremo Tribu nal Federal, e tem ordenado a Corte de Apelagdo.

No caso de dano total, a prova pode ser feita por meio dos livros do comerciante , se a escrita estiver normalmente langada, com documentos autenticos como justificativa dos seus dizeres.

Esses livros ele e obrigado a te-los. Pode acontecer que a escrita esteja baseada em facturas e contas assinadas, mas isto ndo quer dizer que ela exprima a verdade.

Numa agdo relativa a seguro, processada perante a 2." Vara Civel, cujo ti tular e o digno juiz Saboia Lima, havia essa documentagdo, mas os peritos, entre os quais se achava um Fiscal do Imposto de Consume, verificaram que OS supostos vendedores ndo tinham pago 0 imposto relativo a essas contas. Bias eram fantasticas.

O juiz ndo teve de pronunciar-se sobre essa fraude, porque anulou o processo, devido ao fato de ser o autor da agdo um negociante falido, que se apresentava como cessionario do segurado. Chamamos a atengdo dos interessados para essa modalidade do dolo dos segurados.

A falta de livros i, em face da lei de falencia, considerada culpa; a escrita viciada constitui fraude. Uma e outra importam em infragdo da apolice de se guro e arrastam a decadencia do segu rado.

A necessidade do segurado demonstrar o valor do dano ndo pode ser objeto de discussdo. Estd na lei, (Cod. Com.,

art 671), e da natureza do contrato e estd, tambem, no Regulamento de Seguros, que manda as apolices consignarem apenas o valor maximo da indenizagdo.

E' igualmente da doutrina. Todos os escritores se referem a tsfo. que e hoje a jurisprudencia triunfante.

Ndo e justo, ndo e admissivel, que o segurado se negue a fornecer todos os elementos ao seu alcance para a fixagdo do "quantum" do seu "stock" no momenta do incendio ou do valor das mercadorias entregues ao azo ou fortuna do mar. E' imoral que ele se feche em silencio ou em esquivanga para embaragar a prova que se faz iiecessaria.

A indenizagdo deve corresponder ao prejuizo realmente sofrido, dentro dos limites fixados na apolice.

Sera deshonesta a seguradora que, concientemente, pagar quantia inferior d necessaria para colocar o segurado na situagao anterior ao sinistro. Se por singeleza, o segurado reclamar menos do que 0 valor do dano, a seguradora deve ndo se aproveitar do engano, mas pagar 0 que for exato, como mandam a lei de Deus e a moral dos~homens.

Toda a protelagdo no pagamento doseguro depoe contra a companJiia; quero dizer, se ndo ha duvida quanta d sue responsablUdade contratual e o prejuizo estd devidamente provado.

Os ignorayites crem que as companhias se obrigam pela importancia segurada e quando elas pedem a prova do valor sacrificado, eles ficam irritados.

O seguro e ainda mal comprcendidoentre nos. Dai, a situagao de inquietu de das companhias e as prevengoes idiotas que as cercam.

Ha muitas fraudes, muitas simulagoes de perdas, muitas reclamagoes fora dopatuado; pagam rnuito a maioria das seguradoras, e verdade, mas os grandes prejuizos devem ser tambem levados d conta da falta de pulverizagdo dos riscos. Algumas companhias guardam grandes quantias em cada risco e como 0 incendio e uma industria, dois ou tres sinistros de certo vulto pesam muito nas contas anuais de algumas delas.

A's vezes, num so navio, perdem quatrocentos cantos ou mais.

O seguro, como nos o entendemos, s6 realiza o seu fim social — a reparagdo do dano — quando este 4 realmente indenizado.

As empresas bem dirigidas- devem resistir aos segurados deshonestos, para ndo incentivarem o crime, mas ndo e di gno nem honroso regatearem,procurando pagar menos do que o dano'verdadeiramente sofrido pelo segurado. Ndo e isto-

ser comerciante e fazer bom negocio. Reconhecemos e proclamamos a obrigagdo do segurador indenizar em todos OS casos isentos de duikda.

O caso fortuito e a forga maior mui

Trabalhadores de sepros

Entre os que se tem dedicado a esta industnoderna, podemos destacar homens que ^uito tsm trabalhado para o seu adiantainento e a defesa dos seus legitimos interesA conciencia coletiva nao deve jamais *squece-los.

^ociasao de Companhias de Seguro,s ® para a sua forma^ao a dedlcasao apos0 ar do Dr. Joao Pedreira do Couto Ferraz olor, que durante varios anos exerceu a sua ®sidencia, com uma dedicagao e paclencia que so se compreende nas almas de elite era a dele.

^ntes dests virtuoso cidadao, exerceram a ^^«sidencia o comendador Jose Antonio da sg ^ ® Costa Pinto, que foram, nos meios th„^''®^ores, profissionais concientes e ilus-

a legislagao sobre sindicatos, o SindiSeguradores do Rio de Janeiro subnaturalmente a antiga Associa?ao. a funda^ao desse novo organlsmo. mui0 Sr. Joao Augusto Alves, que

0 cargo de seu primeiro presidente. d- dizer que foi o seu criador e, certos jj. 5ervi5os prestados por tao dlsttnto cida-

• OS seus associados Ihe deram uma de'^tra^ao publica da sua consideracao. j^^^eora, esta & frente dessa organlsagao, o • Alvaro Pereira, cuja capacidade de traba® ilustraqao em assuntos economicos e juacima de qualquer elogio. Tem frutuosa a Diretoria atual, composta de ®Sbradores distintos. O Secretario Geral, Dr, '^tties de Mattos, e sem favor uma ativldade ao servi^o de uma grande competencia ^^oJissional.

^ ^ Sr. Arlindo Barroso, seu vice-presidente. inteligencia posta ao serviqo do segulue vem encarando o desenvolviniento do , hdicato com um carinho confortador. Tam0 Sr. Forster Vidal tem side um traba^ador inteligente e infatigavel.

tas vezes ndo podem ser provados cumpridamente. Basta que o segurado pro ve ausencia de culpa e justifique os pre juizos decorrentes do sinisiro pora ser indenizado.

O Sr. Carlos Metz, todos sabem, 6 no meio segurador uma figura inconfundivel.

E como todos OS bons servidores nao devem ser esquecidos, forqoso e proclamar o merecimento, a ativldade, o espirito de ordem, a in teligencia viva e pronta e a dedicacao incomparavel do Sr. Dealmo Mario dos Santos, trabalhador da primeira hora, no seio da Associaqao e do Sindicato, assim como a senhorinha Stella, que tem dado uma prova da capa cidade da mulher.

O Consultor Juridico dessas entidades, du rante cinco anos, prestou gratuitamente sens serviqos.-

Ja se encontra no seio da classe segurista gente de prol.

O seguro no Brasll muito deve ao Sr. Fran cisco J. Rodrigues Pedreira, o ilustre Presi dente da Companhia Alllanga da Bahia, por que esta seguradora tem feito em bem desse Instituto despezas e trabalhos, que a quasi totalidade dos seguradores desconhece. Alem disto, mostrou com a sua aqao, que o seguro brasileiro pode tomar o logar que Ihe compo te no quadro das atividades economicas.

Comenilailor Joao lllves llfonso

Teve logar a 18 deste a celebraqao da missa que todos os anos a Diretoria, o Conselho Fiscal e os Auxillares da "Companhia de Seguros Prevldente" mandam rezar em sufraglo da alma bonisslma do Com. Joao Alves Afonso, benemerito ex-presidente dessa gran de seguradora,

A ceremonia realisou-se na capela do "Asllo Joao Alves Afonso-, Instituiqao creada por esse ^pirlto bemfazejo, tendo a assisti-la a saudoso comendador, parentes e gos, numa demonstraqao bem sincera de Pledade crlsta.

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BEVISTA DE SEGUROS 61

Acidente do trabalho

Beneficiarios que ndo demonstram essa qualidade — Agdo de indenisagdo improcedente.

Estado de casados — Qual o seu efeito Aplicagdo do art. 203 do Codiffo Civil.

E' improcedente ajao de indeniza?ao oriunda de acidente do trabalho se os autores nao demonstram sua qualidade de beneficiarios.

O estado de casados, em cuja posse tenham vivido pessoas, e uma presungao que apenas aprovelta aos filhos e isto depoLs de falecidos ambos os conjuges.

AC6RDA0 N. 693

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo n. 693, de Ara?atuba, entre partes Dr. Luiz de Oliveira Almeida, agravante, e D. Theodora Rizzo Lourengo e seus filhos menores, agravados, acordam, em Quarta Camara, por vota^ao unanime, dar provimento ao recurso, para reformar a sentenga de primeira instancia, e julgar, como julgam, improce dente a presente acao.

Custas pelos autores, ora agravados. Trata-se de agao para cobranga de indenizagao por acidente no trabalho, acidente que vitimou o operarlo Joao Lourengo. Defendeu-se o reu com alegagao de varias nulidades, e, no merito, entre outras, com a de que OS autores nao provaram a qualidade de beneficiarios. A senten?a de primeira instan cia julgou procedente a acao. No agravo. interposto em tempo habil e com fundamento certo, insiste o reu na defesa de que antes usara. Nao procedem as argui?6es de nulidade. Mas, embora desde a contestapao se impugnasse aos autores a qualidade de be neficiarios, eles nao fizeram a minima prova de que a vitima era seu marido e pai. A senten^a se estribava no estado de casados, em que viviam a autora D. Theodora e o operario Joao Lourengo. Mas o estado de casados, em cuja posse tenham vivido pessoas, e uma presungao que apenas aproveita aos filhos, e depois de falecidos ambos os conjuges (Codigo Civil, art. 203). Ora, estando viva a pessoa que alega ser viuva, o casamento deveria ter sido provado pela competente certldao, ou, depois de justificada a faita eventual do registo, por outro meio de prova, admitido em direito .Na fal^ absoluta de qualquer prova de que a autora seja viuva, e os autores me-

Esta a venda esta valiosa obra, contendo

Tecnica Estatistica

Informacao Durisprudencia

e tudo quanto se re!aciona com a industria do

Seguro Terrestr

Imbargos na Apela9ao Civel n. A-185

Embargantes, as Companhia.s de Seguros Novo Mundo e Uniao Comercial dos Varegistas.

Embargada, a Massa Falida dos sirios Achur & Osman.

Por embargos de nulidade e infringentes ao venerando Acordam. dizem as Companhias Bes, por esta e na melhor forma de direito.

PRELIMINARMENTE:

1-° P. que a causa em discussao e julgamen^0 foi intentada no dia 21 de outubro de 1932, quando estava em vigor o decreto n. 21.959. ^6 14 do mesmo mez, que mandou suspende.", P«lo prazo de 60 dias, a exigibllidade de todas obrigagoes civis e comerciaes, em mdeda hacional, contraidas antes de 20 de julho do biesmo ano. Nao obstante este decreto, a Au rora propoz e proscguiu na sua agao, pedindo ° pagamento do que de fato Ihe nao deviam ^ res, ora embargantes, com os respectivris luros. Estes serao contados, se prevalecer a Sentenga recorrida. embora o periodo moralorio decretado pelo governo da Republica.

O que se faz contra a lei, faz-se nulamente e 0 reconhecimento deste fato importara em lulminar o processo ab iiiitio.

Se nao veneer:

2.° P, que OS presentes embargos devem ser recebidos pelas Egregias Camaras, para man dar que o valor do dano seja contado de acordo com.o arbltramento proferido pelos peritos, que viram, examinaram e contaram as coisas existentes e avaliaram o seu prego. O laudo foi unanime e contra ele nada articularam os interessados,

"O fogo lavrou apenas no armazem, maiis: intensamente no forro e neste, do centro para. OS lados, comunicando-se a parte superior das; armagoes, que nao foram, todavia, destruidas.. nem mesmo as mercadorlas nelas contidas, que foram encontradas, inclusive as das prateleiras superiores (colarinhos, bonecas, sapatos de tenis, etc.), nos seus respectivos logares.

"As proprias armagoes revelam, claramente' o mesmo desenvoivimento do fogo de cima para baixo e do centro para os lados: elas seapresentam uniformemente atingidas pelas^ chamas na parte superior, sem destruigao, entretanto, como ja foi dito, dos seus elementos. integrantes.

"O encontro no local de grande numero da artefactos de celuloide (bonecas, pentes, grampos, etc.), bem como de explosives (espoletas, espanta-coios, estalos, etc.), e ainda tu bes de langa-perfumes, tudo alcangado pela agua no servigo de extingao, mas nao atingido pelo fogo, corrobora com certa veemencia a convicgao de que o fogo teve marcha descendente e radial, localizado o foco nos limltes de um cilindro imaginario que, ocupando 0 centro da loja, se algasse ate ao teto.

MERCADORIAS

Continua o laudo: (fls. 98).

"Verificaram desde logo que nao houve carbonisagao total de qualquer especie de mercadorla. Mesmo o reduzido numero daqueias que mais vivo contacto tiveram com as cha mas, deixou margem para que se pudesse proceder a uma perfeita identificagao, fixando-se qualidade, quantidade e valor.

nores sejam filhos da vitima, nao se Ihes pode mandar pagar indenizagao.

Sao Paulo, n de maio de 1933. — Costa Afanso, presidente. — Mario Masagdo, relator. — Pinto de Toledo. _ Sylvia Portugal.

Na Setima Pretoria Civel, ha a praxe de ficarem as vlstorias aguardando que os interes sados as examinem e requeiram os esclarecimentos que a lei psrmite. Esta de que se trata esteve em cartorio de 22 de margo ate 1-1 de abril (fls. 93v e fis. 122). Nesta ultima data, as Companhias requereram ao Dr. Pretor. que os autos Ihe fossem concliisos para julgamento, visto nada ter sido oposto pela parte requerida. O laudo pericial declara o seguinte a. fls. 96:

"O tj'abalho, pels, afanoso e longo, consistiu na separagao ou classificagao dessas mer cadorlas, computando-se-lhes o numero, a qualidade e o valor, na relagao que acompanha o laudo.

"Os maiores prejuizos decorreram do abun— dante emprego de agua na extingao do fogOj. pois que, nao fosse esse elemento, bem majo-* rada seria a relagao dos salvados."

Na resposta ao decimo segundo quesitd' (fls. 101), OS peritos, unanimemente, arbitrar ram em 6:6388500 o yalor dos prejuizos acav-

62 REVISTA DE SEGUROS
da previdencia
geral.
10$000| S PEDIDOS A ? Revista de Seguros ^ ? I \ ^ Av. Rio Banco, 117-3'-sala 305 \ ^ RlODEaANElRO
seguro e
em
Preco

retados aos moveis e utensilios e em reis 18:308$070 os prejuizos em mercadorias. Essas duas parcelas somam 24:9465570. A fls. 103 esta a planta da loja e a As. 104 a 115 a avaliacao dos salvados e prejuizos. pe^a por peca.

Como se ve dessa pega oficial, os peritos examinaram o local Indicado, descreveram os pontos atingidos pelo incendio, indicando a sua marcha e a sua extensao. A dlscriminacao da parte atingida pelo sinistro e do seu conteudo foram feitas.

Pela rela^ao a fls. 104 se conheeem as coisas existentes. atingidas ou nao, e o seu valor, de forma a se ter a importancia precisa do dano, e tambem o valor dos salvados, or§ad03 em 8:4818300.

O prejulzo acarretado aos mo veis e utensilios fol ds 6:638$500 Os prejuizos em mercadorias.: 18:3088070

Soma 24:9468570

"Nao houvc carbonisacao de qualquer espe«ie de mercadoria, dizem os peritos. Logo, mada mais havia ali, alem do que foi inveiitariado e avaliado."

O exame pericial esta de acordo com a verdade. Para destruir todo e qualquer argumento de esguelha, pedlmos no Juizo da 2.' Pre toria Civel 0 depoimento do Juiz da 1." Preto ria Civel, que presidlu aquele ato, e sua Exa. prestou, sob a fe do seu cargo, a Informa^ao, que se ve nos autos juntos. E' uma afirmagao Clara e complete, que confere com o laudo de arbltramento. Disse em resumo o Dr. Mem de Vasconcellos: "Que no interior do armarinho 0 declarante constatou, pelo que viu, ha ver 0 incendio atingldo o .'orro, em parte, algumas pratelelras ultimas, isto 6, de cima, e mostruario; que o fogo nao se propagara as demais dependencias do pavimento terreo.

tanto assim que ainda se encontrava, mais ou menos, feito, um leito de dormir e restos de uma refeiqao; que tambem o fogo nao se pro pagara ao pavimento superior, nao atingindo siquer o assoalho; que os maiores danos. causados, por esse fato ,foram os da agua empregada na extincao do incendio, porquanto, era raui reduzido o numero de pe^as de fazenda destruidas pelo fogo, fossem total ou parcialmente; que a maioria das mercadorias exis tentes naquele armarinho era constituida do fazendas proprias para fantasias para Carnaval, porem nao luxuosas, missangas, contas. bijouterias de vidro, ou lou?a, langa-perfumes e mais artlgos proprios para Carnaval; que toda mercadoria ali existente, fol arrolada pelos peritos, especificadamente, para os fins de verificarem os prejuizos causados polo fogo; que as mercadorias a que se referiu fo ram as unicas que viu no momento da diligencia, nao sabendo qual o valor das mesmas; que pode afirmar serem s6 essas as mercado rias encontradas no ato da vistoria, sa bendo nem tendo ouvldo dizer se havia outras." - .

Num 50 ponto a memoria Ihe foi infiel, quando disse que os segurados haviam pedido explicacoes sobre o laudo, quando foram as seguradoras, que Ihe requereram a fls. 122 a homologagao do mesmo, vlsto nao terem aqueles nada alegado contra a sua conclusao. Isto, porem, e um detaihe insignificante.

O escrevente juramentado que funcionou como escrivao, depoz conforme consta da justificaqao .Ele confirma que somente as fazen das das pratelelras superiores estavam atingi das pelo fogo, mas, mesmo assim, podlam ser identificadas; que havia grande quantidade de estalos, etc., e ohjetos de celuloide (o que evidentemente exclue a pretensao de um fogo intense).

Quanto a certas perguntas, mostrou pouca

Company, Mbw Vort?

lembranga, dizendo que nao tendo interven es na pericia, feita ha dois anos, nao tinha retido outras, circunstancias.

As embargantes desistiram do depoimento do Oficial de Jizstica, porque encontrarani prova documental convincente.

De fato, do auto de corpo de delito sobre o Incendio constam os segulntes quesitos;

2° quesito: Foi total ou parclal ?

Resposta: Foi parcial.

3" quesito: Se parcial, quais os pontos atin gidos ?

Re^osta: O compartimento da frente do ^bdar terreo, onde exlstla uma loja comer<^ial, de armarinho e fazendas.

14" quesito: Quais os efeitos ou resultadas do incendio ?

Resposta: O predio tem apenas danificado Uma parte do madeiramento. do forro e portas da loja, estendendo-se, tambem, esses daUos 4s mercadorias e amia^oes de pouco va'w, dos generos de negocio explorado, arruuiadas em diferentes logares. Cert, junta.

Rsta portanto provada, mais uma vez, .a fealldade do laudo do arbltramento, quanto side parcial o incendio, que atingiu ape^uma parte do forro e mercadorias de pouvalor.

Rao se pode admitir que esse Incendio pavatingindo cousas de pouco valor, tenha "^Uusado dano maior do que o que consta do ^'"bitramento.

3." P. que 0 Acordam embargado, para nao Uueitar a quantla constante do laudo, como 0 prejulzo total, praticou um erro de U-Preciagao.

Disse o nobre relator que "ele nao pode preValecer, uma vez que os peritos adraitiram a ®Histencia de outras mercadorias no local do ®^histro."

Vejamos o que disseram os vistores:

Ao quesito: "Havia no local, em deposito, ^erramada, substancias que pudessem inflaUiar per si mesma, produzindo o incendio ou Ibe sendo apenas inllamavel, pudesse concor•^er para agravar o fogo ?"

Resposta: "Os peritos encontraram um stock de estalos, espoletas e espanta-coios nao btlngido pelo fogo. Se outras porgoe.? existlam ® deram causa ao inlcio do incendio, nao tein slementos os peritos para informar, uma vez lue, no caso positive, nenhum vestigio podefiam deixar."

Os vistores so se referiram a outras coisas

inflamaveis, que alias nao poderiam existir, alem das encontradas, porque entao tudo teria pegado fogo. O incendio foi parcial. cons ta da cert, junta. Nao se presta a resposta ao quesito a admitir outras fazendas senao as inventariadas. Do contrario, seria contraditorio com o que ja estava descrito. Tudo o que ali existia nao la alem de vinte e quatro contos e tantos mil reis. Se mais espanta-coios e eitalos houvesse, seria precise que chegassem a mais de cem contos de reis, tal a diferenca entre o que foi encontrado e a importancia pedida na agao.

E' inadmissivel que um incendio que destruisse mais ds cem contos de reis em merca dorias, deixasse intactos objetos de celuloide,. langa-perfumes, espoletas, estalos, etc.

As declaragoes supra, constantes dos docuineiitos juntos, mostram que os vistores ju— diciaes, homens inteligentes e honrados, profissionais dos mais distintos, declararam rigo— rosamente a verdade e fizeram um arbltra mento exato, pois nada foi destruido totalmente, de forma a nao poder ser identificado.

E outra coisa nao se podia esperar do ssu carater. probidade e boa fama. Se esse informe fosse false, o advogado dos Segurados seria pasmosamente inepto, nao pedindo escIarecLmentos e desmascarando a inverdade. Os pe ritos do corpo de delito nao so deram o incen dio como parcial, como pequenos os prejuizos.. Nao se pode, pois, recusar a prova resultante desse laudo concludente e aceito pelos Segu rados, 6 cuja comprovagao se encontra tam bem, na proprla decisao que os absolveu, no processo crime, e pela Massa Palida apresentada nos autos. Consta dessa sentenga a fls. 24, que o dano causado ao preclio foi apenas de um conto de reis. Ora, um incendio que destruisse mercadorias em quantidade supe rior a cem contos de reis, nao poderia causar um dano tao insignificante a casa em que se achavam elas armazenadas. Esta circuustancia mostra nao ter havido ccmbustao viva e extensa . A mesma sentenga per certidao a fls. 24, se refere a cscrituragao irregular dos Segurados e a falta de langamentos sobre a. remessa de mercadorias para outra casa que eles tinham; faz notar que os Segurados tinham feito anterlormente uma concordata preventiva e que os langamentos respectivos sao de uma falta de clareza lasUmavel. Como, pois, se contrapor a pericia oficial, no logar do sinistro, o exame de livros, em

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cujo laudo OS peritos, a fls. 148, disseram, em resposta a pergunta: "Se os lan?amentos estao baseados em documentos de caixa" "Sim, no tocante aos lan?amentos de entradas e saidas de dinheiro" — o que importa afirmar que nax) havia comprovantes outros. A" pergunta, se havia prova da existencia dos valores segurados, responderam, eles que a escrita comercial prova exclusivamente o estadq das diversas contas. Nao pi'ova, portanto, que OS valores escriturados estivessem all realmente. Nao existe, portanto, siquer indicios que levem uma conciencia equilibrada a duvidar da verdade contida no laudo pericial. Mesmo que a escrita nao padecesss de uma falta de clareza lastimavel, como diz a sentenca a fls. 24, nela nao estavam anotadas as remessas de mercadorias para outra casa que OS Segurados tlnham. Mas nao, e so: Agora, com a certidao junta que contem o depolmento de Jose Osman, se mostra;

Que a firma nao tinha livro caixa, nem borradores de langamentos originals; Que a escrita era feita mediante notas; que feito o langamento, nao conservavam essas notas, por considera-las sem importancla;

Que nao tinham tambem, livros de inventario e as mercadorias para balanco eram inventariadas em folhas de papel e, uma vez termlnado o balango, rasga"vam essas notas; que as mercadorias remetidas para a filial eram anotadas em folhas de papel, para o lancamento que se fazia no fim do mes;

— Que as mercadorias remetidas para a fi lial, em janeiro e fevereiro do corrente ano, nao tlnham ainda sido lancadas;

— Que 0 guarda-livros, para abreviar serviQO. nao creditava as contas aos fornocedores nos livros legals, fazendo os lan?amentos somente em um livro;

— Que pode calcular, diz Jose Osman, em cinco contos de r6is, mais ou menos, o que venderam nesses nove dias.

Como a escrita era feita, esta relatado nesse depoimento, e por ela jamals os peritos dos livros poderiam chegar a um resultado certo. Nao havia elementos para apurar o "stock" existente. Mesmo que a escrita estivesse baseada em documentos anterioimente existentes (e eles nab existiam, como se ve do de poimento do sbcio da firma falida), o laudo

nao afirma e nem podia afirmar que as faaendas ou faculdades estivessem all, no seu inteiro valor. Por conseguinte, nao faz prova esse exame. Essa impress^ teve o desembargador Collares Moreira, que chegou a propor que a liquida?ao se fizesse por arfaitramentona execugao.

Nenhuma conciencia higida podera admitir que um incendlo parcial, que danificou apenas uma parte do madeiramento do forro, causando ao predio um dano avaliado em um conto de reis ,estendendo-se a mercadorias de pouco valor, como disse o auto de corpo de delito, deva ser indenizado com 158:0005000, como pretendeu a Massa Falida, ou mesmo com 122:8005000, como decidiu o acordao, ora embargado.

A verdade, como a luz, vencera todos os embustes arquitetados pelo interesse. Ela brota do laudo arbitral, que esta de acdrdo com aquele outro, realizado apos o incendlo, e tern por si, alem da unanimidade dos arbitradores, a aceitagao tacita do proourador de Achur & Osman, e a palavra da autoridade judicial que acompanhou a dillgencia e apreciou a natureza da pericia.

Em face do exposto, o acordao embargado deve ser reformado para que a condena?ao das Res nao exceda a quantia de 16:4655170, apurada no arbitramento judicial, caso nao seja procedente a preliminar de nulidade do processo.

E' o que exigem A MORAL E A JUSTIQA. Rio, 22-7-1934.

Abilio de Carvalho Advogado

Seguro Terrestre

RECURSO DE REVISTA, NA APELACaO CIVIL N,' 3.761

^ela companhia italo-brasileira, RECOBRIDA:

"O perigo dos slnistros dolosos, que tern tido tanta influencia na formacao juridica do contrato de seguro, araeaca levar este muito alem do seu fim louvavel e honesto, se a prudencia da lei e dos juizes Ihe nao opoe um freio con tinue e severe".

PRELIMINAR

Nas razoes de apelacao, alegamos que em ^ce do artigo 80, 2' alinea, do Decreto n. 434, ® 1891, que consolidou as disposigoss rslati^ ^ sociedades anonimas. elas nao podem ^•^ticar valldamente ato algum, sem que no ®gisto de Hipotecas da sua s6de seja arquium exemplar da folha em que fizeram Dublicacoes menclonadas no art. 79 do mesb decreto.

certidao de fls. 89 mostra que a Autora

Jec.•brrente nao tinha existencia legal, quando ^ Ljuailug ^^'■ratou o seguro pleiteado e propoz a sua •So.

Dessa preliminar nao cogttou o Acordam do lOSv, porque confirmou a sentenga que improcedente o pedido da segurada, ^ ^ Uma vez que ela insists na intencao do ^®eeber o preco da sua atlvidade malsa, a Re ^Corrida poe a mesma prellminsj- em dis•'^yssao.

MOVIMENTO GLOBAL DO SEGURO. EM 1933, NOS ESTADOS UNIDOS

— Vida

Na presente fase processual, a Autora re^'^rente cxliibe uma certidao para provar que 31 de raaio deste ano arquivou no Registo Imovels, OS documentos relatives a sua '^^hstitulcao em um de setembro de 1928 (Fls, 34), nias se ate 31 de maio ultimo ela nao boflia validamcntc praticar ato algum, como ^'2 a lei, tudo quanto fez nao tern valor juNdico.

xecente arquivamento dos seus estatutos bao pSde retrotrair para legalisar o contrato ^6 seguro e a presente a?ao, iniciada em abril •36 1933.

Declara o artigo 145 do Codigo Civil: "E' nulo 0 ato juridlco:

"Quando a lei taxativamente o declarar nulo ou Ihe negar efeito".

A lei existe para ser cumprida. Requeremos a observancia dos dois dispositivos cifados.

A ESPECIE

A Corporagao Brasileira de Industrias Farmaceuticas, S. A., que irreguiarmente funcionava nesta cidade, aven^ou o contrato de se guro a fls. 5, para no seu instrumento serem averbadas mercadorias conduzidas peias emprezas cle Transportes Anibal, Express© Sao Jose e Express© Rodoviario, do Rio pai-a Sao Paulo e Minas.

Mais tarde, disse ter envlado para Sao Pau lo, pela Empreza Panamerica Limitada, mer cadorias do seu comercio, as quaes foram incendiadas durante a vlagem, pelo que apresentou a sua reclamagao.

A Companhia seguradora nao podia atender a pretensao da segurada. que estava desamparada de qualquer direito, visto a apolice cobrir apenas danos causados por acidentes fortuitos e este de que se trata foi o resultado de um concerto crimlnoso entre alguns segura dos, a empreza transportadora e os condutores do veiculo.

Dahl, a agao, que foi contestada a fls. 20, e da qual tern ela decaido. Nao houve aqui fal sa apreciaqao da prova, pelo que nao e caso do recurso de que langou mao.

Interpondo a presente Revista, a Autora faz muito empenho em provar que o autoeaminhao n, 6,068 fez a sinistra viagem, como se a defssa e a sentenga tivessem se baseado exclusivamente na falsiriade da sua passagem pelo respective Posto.

A Recorrida indicou esse fato, baseada numa InformaQao oficlal, e se, como se prova, tinha havido omJssao do guarda em registar a passagsm do caminhao, para isso nao concorreu ela, nerh podia concorrer, a menos que adivinhasse que o carro ia ser incendiado no eamlnho.

Os pontos capitaes da defesa da Re. era recorrida, consistiram em:

— Nao estar provado o. valor das colsas seguradas, nao bastando .a declaraqao unilate-

66 REVISTA DB SEGU^OS
Seguros em vigor $59,776,544,181 Pago a segurados $ 2.776.380.983
Premios recebidos $674,809,630 Prejuizos pagos $196,598,685
— Fogo
Acidentes Premios recebidos $580,634,512

ral do segurado, indicando a importancfa pretendida. Trata-se de uma apolice flutuante ou de averba?ao, cujo valor fica em aberto.

— Ter declarado o condutor do caminhao, depondo perante o 3" Deiegado Auxiliar desta Capital, que dos volumes que devia conduzir, dez ficaram na Panamerica, e assim nao ha ver prova de que os volumes da Autora tivessem seguido para Sao Paulo. FIs. 20.

Nas Razoes Finaes, a Re completou a sua defesa, alegando e provando:

— Que pelo auto de corpo de delito, por certidao a fls. 24, procedido peio 2° Deiegado Auxiliar do Estado do Rio de Janeiro, esta demonstrado que entre as coisas seguradas para essa viagem existlam caixas varlas com rotulo de p6 de arroz; que entre as coisas que devlam ser conduzidas e constantes do mapa a fls. 21, estariam livros de direlto, na impor. tancla de 3:5OOS0OO, estampas no valor de 12:07S$000, papel euro no de 22;000$000, papel farinha no de 4:834$900, entretanto, os pevitos disto nao encontraram vestigios.

Segundo a mesma pericia, o caminhao sinistrado comportava uma toneiada de carga e, portanto, nao podia conduzir 41 volumes, dos quaes somente vlnte e um pesavam 1.600 kilos.

— Mostrou mais que o advogado da Pan america, ahusando da burrice do Subdelegado local e da ignorancla de dois matutos arvorados em. peritos, Ihes ditou a redagao do primeiro inquerito, cuja falsidade ficou apurada pela diregao superior da policia do Estado, como consta das certidoes de fls. 24 a 34.

Evidentemente, os embarcadores nao teriam remetido caixas vasias, se nao contassem com o incendio do caminhao.

Alguns dos destinatarios em S. Paulo nao existiam; outros nao sabiam da remessa das pretendidas mercadorias.

Com OS resultados das diligencias procedldas aqui, em Niteroi e Sao Paulo, chegou-se ao conhecimento do seguinte: A empreza Panamerica foi fundada de comblnacao com alguns espertalhoes para explorar o seguro. Esse tlnha side o terceiro incendio. Nos dola primelros, os segurados consegulram exlto. Neste, de grande vulto, pelos seguros de mais de trezentos centos, a sorte Ihes foi adversa. A fraude foi descoberta.

A "Vanguarda", em varios artigos, comentou OS feltos da quadrilha. Rogamos aos hon-

rados juizes a leitura das publica?6es de flsi 93 a 95, em que tudo esta relatado.

Nao e somente isto. O inquerito a respelto dessas manobras fraudulentas apanhou nat. sua rede a Corpora^ao Brasileira de Indus trie Farmaceuticas, um dos elementos da trampa terrivel.

A denuncia do orgao da Justica Publica fol encabe^ada com o nome de Frederico da Silva Neves, que e o Diretor-Presidente da Auto ra, era recorrente. Vide Procuragao a fls. 4. Essa pe^a criminal foi transcrlta no'edital da juizo, publicado no "Diario Oficial" do Estado do Rio do Janeiro, de 20 de fevereiro ultimo^ — cuja paglna se junta.

Encerrado o sumario de culpa, o Dr. Promotor Publico apresentou o seu parecer, cuja. conclusao foi publicada pela "Gazeta dos Tribunaes" de 17 do eorrente, o qual fica fazendo par integrante destas razoes. Depois de demonstrar com bons elementos a competencia do juizo processante, disse o Orgao do Ministerio Publico: - -

I SEGURANQA

Fundos acciiirulidoB sicBden de £ 42.000.000

Royal NSURANC coMPiuri'

ABSOLUTA

Total de ^ BiflistrospBiioB Bicedem de E 200.000.000

Estabelccida no Brasil em 1864

MATRIZ PARA 0 BRASIL

RUA BENEBICTIISOS, 17 — 3° and.

RIO DE JANEIRO

Agendas e Snccursaes em todas as partes do mundo

AGENCIAS PARA O BEASIL

SAO PAULO

RIO GRANDE BAHIA

PERNAMBUCO

PARA' AMAZONAS

SANTOS

i'"iiiiii»iiiiiiiiiijiiiiiiiiiiiiiiiiMiiiiiiiM|,iS

REVISTA DE SEGUROS

"Vamos metodicamente, ver como os fatos •criminosos de qua nos dao noticia os presen ces autos se desenrolaram. Temos precisamenCe a a^ao eonjunta dos denunclados na Capi tal Federal, segurando mercadorias. inexisten"Ces, para firmas inexistentes umas, outras 'nexistentes por falidas, dando-se as Compa•ihias seguradoras como embarcaveis para 8- Paulo pelo caminhao sinistrado, esquecidcs de que a tonelagem do mesmo nao comportafta o peso das mercadorias, se de fato fossem e^As embarcadas. Mas, nao e so: a Empresa 9ue se encarregaria do transporte era, tamC'em, legalmente inexistente, pols sao os proPrlo.s acusados que nos dao tal noticia, junCando OS documentos imprestavels que insCruem a defesa do de nome Moacyr Basileu de Albuquerque Ortiz. Quanto a prova de que houve embarque da mercadoria segurada, Qbe so simuladamente foi queimada, temos ha Pericia que se procedeu em algumas latas das compunham a carga do caminhao Ford _-068, por onde os peritos chegaram a conclu®fto de que estayam as mesmas vasias.

Nao colhe, nao podem mesmo colher os arSumentos dos denunclados de que essa pericia ® nula.. , porque foi feita tempos depois do sbiistro! Nula slm, legalmente nula e a peri% requerida pelo acusado Ortiz, no camij^hao 6.068, porque sao os seus proprios peri- Cos que confessam que nada sabem do assunCo da pericia, por ser um deles lavrador e □ °utra padeiro. por6m, essa pericia, requeri da por esse denunciado, teve apenas o merepimento de por a descoberto a intensao dos denunciados. que era a de receber o premio do seguro das mercadorias, tanto que, para ^tsti-la nao avisaram a nenhuma das ComPanhias, e que eram as mais interessadas na ^erificacao das causas do slnistro, porque tidham em jogo a responsabilldade do pagadionto dos seguros.

Mas porque nao avisaram eles As Compahhias ? Porque o caminhao sinistrado nao transportava, por incapaz, as mercadorias seSuradas e porque o sinistro deste foi proposital. E como chegou-se a conclusao da propo^itura do incendio do caminhao ? Basta atentar-se para o modo por que lavrou o incendio Partlndo do motor para atingir a carroceria. 0 que e absolutamente imposslvel. E quem informa que o incendio se deu nessas condigdes impossivels ? Os denunclados: Moraes e Vihige, que eram os condutores do mesmo. e

quaes os interesses que tinham eles em provocar 0 incendio ? o de habilitar os seus comparsas a receberem os seguros, que certamente eram partilhados com todos eles, os denun clados, organizados em quadrilha para o efeito de lesar as Companhias de Seguros.

Temos, do que esta exposto, duas agoes crlminosas, praticadas pelos acusados ,uma com as manobras fraudulentas praticadas na Ca pital Federal, nas slmulagoes para os seguros das mercadorias, inculcando-se como comerciantes, fazendo crer a existencia de firmas comerclaes inexistentes, e de empresas e de Industrias, induzindo desse modo as compa nhias seguradoras a erro, procurando para si lucros. (Cod, Pen., art. 238, parag. 8.'). e outra co^m a queima do caminhao na estrada Rio-Sao Paulo, com o fim de constituir as Compaiihias, nao so em obrigagao para com terceiros, mas, tambem, com eles proprios, ato esse que firma, em face da lei e da juris-^ prudencia, a competencia deste Juizo para o processo, e isto porque varias agoes foram praticadas por varios deiinquentes, em diferentes Idgares, mas estao intimameiite ligadas, formando uma como unidade e, assim sendo, devem todos os deiinquentes ser processados perante um so juiz que, pelo princlpio da prcvengao da jurisdicao, e o que primeiro conhece do caso (Con. das Leis Pen art. 338-9.)

Opinamos, pois, pela improcedencia da preUminar levantada.

Quanto ao merito da prova.

No dia e hora apontados pela denuncia, no kilometro 61, da rodovla Sao Paulo-Rio, v'erlficou-se 0 incendio no caminhao marca Ford 6.068, dirigido pelo denunciado Jos6 Joaquim de Moraes, que tinha como seu ajudante o de nunciado de nome Jose Maria Vinige, sendo feito, entao. a requerimento do denunciado Moacyr Basileu de Albuquerque Ortiz e orientado por um advogado, um tdsco inquerito po- licial, no qual anexada uma pericia imprestavel pelos motivos que aduzlmos quando falamos sobre a preliminar: porque os peritos nada entendiam de automovel e nem de in cendio, conforme se verifica pelos seus depoimentos a fls. destes autos. Esse inquerito, que veiu ter, por traslado, a este Juizo, foi a re querimento do entao Promotor desta comarca, mandado arquivar pelo ilustre juiz que Aqui dlstribue tao impecavelmente a Justiga. Lias depois, em requerimento, as Companhias

68 REVISTA DE SEGUROS
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1 L-

qae havi'am segurado mercadorias que se di2iam queimadas no incendio do kilometro 61, Bolicitaram a abertura d-3 um novo inquerito policial, de onde resultou a prova bastante para o oferecimento da denuneia de fls. 2, prova essa que se robusteceu no correr do suinario, principalmente tomando-se em consideraqao os depoimentos das testemunhas que viram o camlnhao 6.068, quando ardla, quando estava, como nos seus dizeres, ainda em brasa.

A testemunha Symphronio da Motta Paes, depoiidp, depois de informar o modo como assistira o incendio, disse: -que foi mesmo uma das pessoas que retirou o carro para a banqueta da estrada; que, por isso fazer, examinou bem o referido caminhao; que verificou, entao, que os pneus da frente, que eram usados, nao tinham sofridb a agao do fogo e qae, motor e caixa deste atingira tao somente a parte trazeira do carro". Se o motor e sua caixa nao foram atingidos pelo fogo e se estc BO atlngiu a parte trazeira do caminhao, evidentemente o incendio do mesmo foi provocado, nao se podendo atribuir a sua autoria senao aos seus condutores — Jose Joaquim de Moraes e Jose Maria Vinige, ievando-se ain da em consideracao, para robustecer esta convicgao, 0 fate de haverem eles deposto na policia de Itaguahy, quando o denunciado Ortiz requereu o seu inquerito, informando que o incendio fora casual, que .se verificAra por ter havido uma explosao no motor. Mas, nao so a testemunha Symphronio desmente os acusados: Albano Martins, a terceira testemunha tambem declara: "que pode informar com absoiuta certeza, que a placa da frente estava intacta. isto e, nao tinha side atingida pelo fogo: que o referido caminhao estava com a parte trazeira inteiramente destruida pelo fogo; que, na parte da frente, digo dJantcira, da caixa de mudan^as para frente. estava tudo em perfeito estado; que, como >u disse, da parte trazeira do automovel, nada restava, nem mesmo os pneTis". Quando perguntada pelo patrono dos acusados, ainda disreforgando o seu depoimento: "a parte (d^nteira, a comeqar da caixa de mudanca, contendo o motor, segundo o depoente p6de verificar posteriormente, estava Intacta. Por6m, para a prova da crlmlnalldatle do sinUtro do auto-caminhao temos ainda o depoi mento da testemunha Ni'comedes Assis da Sll,Va, que 'e a setima, que depondo. dlSse; '4ne.

porque e!c testemunha dissesse a Moacyr que: OS pneus dianteiros do auto-caminhao tlvessem escapado ao incendio, este quiz ir imediatamente ao local do sinistro; que pode in formar com certeza que os pneus trazeiros dO' caminhao sinistrado tinham sido integralmente sinistrados pelo fogo, o mesmo nao se veriflcando com os dianteiros, que Ihe pareceram, sem maior exame, em perfeito estadoSao, pois. tres depoimentos acordes e que nao foram contestados peios acusados, e que demonstram. merldianamente, a criminalidade do incendio do auto-caminhao, marca Forii n. 6.068. E porque, perguntamos. Moraes e Vi nige 0 incendiaram ? Pelo mesmo interessff que levara Moraes, antes, a praticar os incendios de Parahyba do Sul e de Juiz de Fdra, para que os embarcadores, seus companhelros. de assalto ao patrimonio das C3ompanhias Seguradoras, pudessem receber os seguros. Pr que elementos ha para tal afirmar-se ? Um. no minimo, ponderavel, e que se nao p6de poi-" em duvlda: na pericia procedida pela policia de Niteroi, a afirmativa dos peritos de qus, dentro das latas apanhaffas no incendio, havia varias que nao tinham sido utilizadas. Dahi a conclusao: latas vasias substituindo amercadoria que fora segurada, sem ter sido^ todavia, embarcada. Porem nao e so. Para ver-se a slmulagao do embarque de mercado rias, basta atentar-se para a informaqao dos peritos, a fis. 24 do inquerito policial, para ver-se que o caminhao 6'.068 so podia transportar cargas com o peso de uma tonelada, & que, no entanto, a mercadoria que se pretende embarcada pesaria, no minimo, tres toneladas fFls. 73 v. 74 do mesmo inquerito). G" proprio Moraes, depondo, informa ter recebido so 25 volumes, aparecendo. entretanto, entre OS documentos da Pan-America, um recibo .seu acusando o transporte de 41 volumes' Resta agora, a prova da psrlcia crlminosapara que os denunciados nao escapem a pronuncla. Ela emerge, fartamente, de dentro dos' autos. Porem, completando-a, temos os do cumentos que acompanham esta promogaor por onde o ilustre juiz da comarca vera a intima ligagao que exists entre todos os acusa dos, na tranquila permuta que se faziam de fian^as para o fim de locar predios na Capital' Federal, cujos alugueres quasi nunca eram. pagos.

Qbaiito ads dociimehtos que foram ofetecidojs peios 'dentihcfa-dds, qufodS "do Laterrogd-

torio, achamos que sejam os mesmos de pouca valia, para o fim por eles colimado, por isso que nao estao autenticados. Em face do exposto, opinamos pela procedencla da denuneia de fls." (Assignada).

RESUMINDO

Se contra a intengao da Recorrida nao houvesse tantas provas de ma fe; se se tratasse de um incendio casual e se o velho caminhao Ford pudesse realmente conduzir os 41 volu mes com 3.600 kilos (dois mil kilos, alem da sua capacidade), ainda assim nao poderia ser a Rd condenada:

a) porque, conforme se ve do parecer do M. P., dos volumes que deviam seguir, 16 ficaram nesta Capital. Ora, a Autora competia provar que entre os volumes que ficaram, nao se achavam os seus, dos quaes, entretanto, nao se encontrarara vestigios, segundo o auto de corpo cle delito procedldo a 4 de abril de 1933, pouco depois do incendio do caminhao;

b) porque Frederico da Silva Neves, diretorPresldente da Autora, e denunciado, de pondo em juizo a fls. 39, declarou nao sa ber se no caminhao referido foi embar cada toda a carga destinada a Sao Paulo.

A proprla parte, portanto, nao aflrma 0 embarque das suas coisas.

c) porque mesmo que justificado estivesse um fato acldental e a realldade do em barque, teria a segurada de provar que 0 valor das drogas era o mesmo da apollce.

Essa prova 6 ludispensavel, comb se entende unlversalmente, e e da mais alta antiguidade.

O primeiro comercialista que teve o Brasil, o Dr Jose da Silva Lisboa, Visconde de Cairu', no Tratado de Direito Mercantil, publicado em 1798 ja enslnava . que — "nas apolices abertas'acontecendo a perda, os seguradores demandados para a indenizaqao. teem o di reito de requerer que a coisa segura tinha o valor correspondente a soma ou importancia deslgnada na mesma apolice; e nao podem ser obtlgados ao pagamento senao da parte. ein que se mostrar verificado aquele valor; salvo no caso de fvau^e, porq^ esta anuia originariamente a

Nao podem haver aqui apolices de valor certo, nao so em •vista do carater merameute recuperatorio do seguro, como em vista do ato do ministro da Fazenda, que, por forqa da. lei de 6 de junho de 1928, aprovou a Tarifa. Minima dos premios.

Uma Companhia que emitisse uma apolice,. prometendo pagar a sua Importancia sem a. prova do valor real do prejuizo, estaria sujeita a multa de cinco contos de reis. Depois disto, veiu o Regulamento de Seguros, de 14 de setembro de 1932, que. no artigo 138, manda que as apolices indiquem apenas o valor maximo da indenizagao.

His vccibus, seria extravagante que a Recorrida tivesse de pagar um sinistro, por cuja comparticipagao esta sendo processado o Diretor-da Recorrente e sem a prova do embai-que e da importancia verdadeira dos objetos mencionados na averbagao.

A Re, honestamente, nada Ihe tern a pagar. Na obra acima citada, disse Silva Lisboa: "Os seguradores .sao, nos Tribunaes de Justiga, considerados a certos respeitos como pupilos, para sere.m socorridos todas as vezes que podem prcvar algum genero de ma fe dos segurados, ficando logo nao so descarregados da obrigagao, a que se haviam sujeito, senao tambem, com o di reito de haverem contra eles maior satisfagao de justiga, quando a frauds 6 de natureza atroz e digna da verdade das Leis." Pagina 5. Justiga 1 Rio. 21 de julho de 1934.

Abilio de Carvalho.Advogado

BERNARDINO V. DE ARAUJO

Na Baia, faleceu, no dia 10 do corrente, o Sr. Bernardino Vicente de Araujo, antlgo comerciante naquela praga e ha muitos anos diretor da grande companhia de seguroa Alianga da Baia.

O extinto era um dos homens de maior con-sideragao e aprego nos meios comerciais daquela capital, pela sua comprovada honestidade e qualidades de coragao.

70 REVISTA Dfe SEGUROS
REVISTA DE SEGUROS 71

Segiiro de negocios bancarios

A lei de frequencia, como se sabe, e a alma do seguro e baseadas nela as companhias procuram garantir os hotnens contra todas as possibilidades de risco, tanto as estritamente casuaes como, mesmo, aquelas em que houver um agente provocador e causador do sinistro, seja com perda de bens, seja de perda de vi•das, seja, ainda, de perda de um dote, membro ou fungao valorisada particularmente pela sua capacidade de produzir renda.

Instituicao mats do que secular, e deprimente que o seguro tenha principiado por ga rantir propriedades contra os Incendios.

AOS incendios sucederam-se sob a egide garantidora da apolice, as viagens, principalmente maritimas, os desabamentos. os terremotos, etc.

Vindo um pouco mais tarde, sQrgiu o seguro =<Ja vlda, logo a seguir subdivldido pelas varias manife-stacoes da vida humana, de acordo •com a eficlencia calculada de cada membro, de cada orgao, os braqos, as pernas, os olhos. •com um valor de indenizacao diferente para cada caso'.

Nao escaparam ao seguro de proprios anlmaes, como os parelheiros de corrida, os bons jepiodutores, os rebanhos, os caes de raga, com exclusao. esta claro, do deselassificado "street dog"'.

Em breve, as proprias plantacoes e colheitas cairam sob o regimen da apolice e hoje o seguro agrlcola, contra as geadas, a.s inunda§6es, as estiagens, as safras anemicas, abrange toda especie de acldentes que possam prejudicar os produtos da terra.

No caso das pessoas que com um membro ou orgao ganham. nao diremos correntemente a vida, mas fortunas, como os grandes bailarinos, os grandes cantores. os '"estrelos" e as estrelas de Hollywood, o membro ou orgao que rende e segurado por quantias form!-' daveis.

E' 0 seguro contra acidentes.

O proprio suicidio entrou na categoria dos casos seguravels.

Depende so do preco da taxa...

_ Nos paizes anglo-sax6e,$, notadamente. tudo e seguravel, uma verdadeira onipotencia da previsao contra o imprevisto que possa vir a acontecer, causando prejulzo avaliavel.

O seguro contra ,o roubo e o furto, por exempio, 4 jS hoje corrente.

Por fim, surgiu ha alguns anos, uma forma nova de seguro que, sob certos pontos de vis ta e em certos casos, -verbi gratia", Stavisky, e uma modalidade do seguro contra o furto.

Trata-se do seguro contra a quebra- dos bancos, garantindo aos respectivos deposita-" rlos o recebimento de seus depositos, int«gra! ou parcial, dependendo isso apenas do valor da apolice.

E' a luta do homem contra os imperativos imprevistos da fatalidade. esse inelutavel poder sobrehumano que a mltologia helenicft chegou a colocar acima do poder dos proprios deuses do Olimpo.

O seguro garantindo os depositos bancarios teria sido um oportuno e eficaz recurso contra as catastrofes financeiras causadas pelo faraoso "scroc" Stavisky, se em Franga tal seguro ja estivesse estabelecido, embora nao fosse posslvel, como ainda nao e. um se guro contra as falenclas morals que o celebre banqueiro ocaslonou.

Todavia, pelo menos, ao contrario do velho ditado, Ir-se-iam os dedos, mas ficariam OS aneis.

A utiUdade da nova forma de segui-o ja foi feita no Estado de Illinois, onde se deu a que bra de um banco.

•ACORDAOS N. 17.100 DE 11 DE FEVEREIRO DE 1932, PROPERIDO SOBRE APELACAO E N. 1,713, DE 18 DE ABRIL DE 1934, PROFERIDO SOBRE AGRAVO

Esses julgados, do Tribunal de Justiqa de Sao Paulo, dos quais foram relatores, respecttvamente, os Drs. Mario Masagao e Sylvio Portugal, nao podem passar sem um longo cominentario, visto os seus termos destoantes ® aberrativos das provas dos autos em que foram proferidos e do Dlveito que regiam o objecto em dlscussao. Os comentarios que nos Permitimos fazer, serao divididos em tres par'as principals, correspondentes a tres obje^os de fato e de Direito, a saber: 1.* — sobre ^ prescricao da acgao; 2.' — sobre a improcedencia da agao; 3.' — sobre a forma da 11^bidaqao da sentenqa. E porque, no julgaPiento da primeira questao, isto e, da preli'Pinar referente — a prescriqao — tenha sido Pbjeto da sentenqa da primeira instancia, cobieqaremos estes comentarios pela sua trans^«cao. Ei-la:

"Vistos e examinados estes autos de aqao ''^'"tlinaria entre partes — C, B. de A., autora.

e S. Paolo

Nos autos de apelagao n. 6191 e na sessao de 19 do m#s flndante, a Corte Suprema negou provimento a apela^ao interposta contra a Companhia Lloyd Sul Americano por F'-anco Ferrelra & Cia.

A declsao confirmada havia negado a mdenizaqao do seguro plelteada pelos autores, porque a perda da carga segurada nao foi devida a fortuna do mar, mas ao fate de exceder a mesma a capacidade da embarcacao.

Alem do relator. Sr. Costa Manso, como • sempre claro no seu dizer, expoz tambem o revlsor mhiistro Laudo de Camargo, cujo vote foi muito bem deduzldo. Todos os ministros estiveram de acordo.

O fundamento da justa declsao deve ser aplicado a questao de que esta Revista tratou no passado numero, publicando as razoes oferecidas pelo distinto advogado Dr Pedro de Moura Ferro. de santa Catharina numa causa de seguro. A carga embarcada foi muito superior ao peso limltado pela apo lice da Companhia Paulista.

^ a C. de S. A. da B., re; a autora, conforme ve da inicial, propoz a presente aqao, na lualidade de cessionarla da massa falida M. & Cia., para o fim especial de obter da re b Pagamento de 150:000$000, ou da que for .^^BUlarmente apurada, como indenizaqao pelas perdas que diz ter sofrido o cedente com p incendlo ocorrido aos 22 de agosto de 1922, Pa fabrica dos A. A., segurada, em parte, bp Companhia re, como se verlflca da apolice ^ folhas 9. Alern da indenizaqao pedida, pre'^ende a autora que a re Ihe pague mais os honorarios de seus advogados, na proporqao •fe 20 "j" sobre o montante da condenaqao, e bem assim os juros da mora e custas. Em contestaqao, argue a re. prellmlnarmente: que a P5ao da autora jd se achava prescrita na data em que foi para esta citada, conforme demonstrara em ocaslao oportuna; e, "de Pierltis"', que a autora nao tem direito a quaiquer indenizaqao, em consequencia do incen dlo a que se refere, nem a qualquer outro tltulo, porque o referido incendlo foi provocado por M. B. e nao resultou, portanto, de caso fortuito ou de forqa maior, e sabldo e que o

IIiiniiiiiiiniiiim IIIIiiniiiiimiii,,;,II, II, contrato de seguro garante a indenizaqao dos prejuizos acontecidos somente em caso for tuito ou de forqa maior; que, na hipotese destes autos, ainda quando nao fosse evidente que o incendlo, em questao, fora provocado por M. B. ou, no caso mais favoravel a au tora, que fosse resultado de culpa ou de imprudencia grosseira do mesmo M. B., a in denizaqao a que este, ou a sua cessionaria, te ria direito, nao seria a de cento e cincoenta contos de reis, mas, aquele que correspondesse aos prejuizos realmente causados pelo in cendlo, visto como o contrato de seguros nao e um contrato feito para lucrar, mas, tao so mente, para compensar prejuizos efetlvos e reals; que, pela proprla escritura de cessao (fls. 6 a 8). e, por outros documentos que oportunamente serao juntos, verifica-se que OS danos causados pelo incendlo foram relatlvamente insignificantes em compcjaqao com 0 valor dos seguros efetuados, nas diversas companhias; que, em consequencia. os advo gados da autora foram mal informados, quan do deelararam, como fazem na petiqao ini cial, que a re e as demais seguradoras se propuzeram a entrar em acordo com ela, auto ra, ou com quern quer que seja, e que tal acor do, nao se realizou por se distanciar a proposta das companhias seguradoras de um resarcimento razoavel, visto como e verdade que" a autora e demais companhias interessadas neste negocio nao fizeram proposta alguma neste sentldo; que propostas houve da parte da autora e, antes, deste, da parte de M. B., mas a re e demais companhias repeliram-nas por se terem convencido desde logo que nenhuma indenizaqao deverlam oferecer; ainda mais que o fato de ter sido arquivado o inquerito que a policla instaurou para a verificaqao das causas do incendio, nao melhora a situacao da autora, como nao a melhoraria, se tivesse havido denuncia e o indiciado fos se impronunciado, ou, pronunclado, tivesse sido absolvido pelo jury, porque o despacho que manda arquivar um inquerito policial, ou aquele que impronuncia um Indiciado, e mes mo a sentenqa do jury que o absolva, nao constltuem coisa julgada, no civil, visto que a responsabilldade civil e independente da crimi nal, e somente nao se podera questionar mais sobre a existencla do fato, ou quern seja o seu autor, quando estas questoes JA se acha-

lh!i 72 REVISTA DE SEGUEOS
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rem decidldas no crime, isto e, quando na justisa criminal se houver afirmado, por uma sentenga condenatoria, a existencia do fate crimlnoso e quem seja o autor; por outro lado que, nSo tendo sido a re parte naquele inquerito, ou outro procedimento Instaurado para a -elublda^ao do caso, qualquer despacho ou sentenga que nele fosse proferida, ou no sumario, ou no plenario, constltuirla "res inter alios" e nao podera obriga-Ia; que, alem disso, pode a re, aqui, no civil, em defesa, alegar e provar que a indenizagao reclamada nao e devida por ter o incendlo resultado de um fato criminoso praticado pela segurada, ou por pessoas pelas quais a segurada e responsavel, e isto mesmo se dlra, quando o incen dlo resulta de um fato culposo; que, nestes termos, deve a contestaqao ser recebida, afim de que, sendo devidamente discutida e provada, se declare prescrita a a?ao, ou se se entender que nao esta prescrita, se-julgue a mesma improcedente, condenando-se a autora nas custas.

A autora replicou por nega$ao; na dilagao pEobatoria ofereceu a re os documentos de fis. 26 a 157, inquirlram-se tres testemunhas da mesma re, a qual prestou o seu depoimento pessoal a fls. 164-166. As partes arrazoaram afinal. Juntando a autora, com suas alegaeoes, OS documentos de fls. 193-216.

E 0 que tudo bem visto e atentamente examinado; Preliminarmente: Argulu a re a prescricao da a^ao intentada, com fundament© em que ja decorrera mais de um ano a contar do dia em que o interessado teve conhecimento do fato, conforme ao que dispoe o artigo 178, paragrafo 6, n. II do Codlgo Ci vil; "Prescreve, etc paragrafo 6.". Em um ano II. A agdo do segurado contra q segurador, e vice-versa, se a fato que a autoriza se verificar no pais, contado o prazo do dia em que o interessado tiver conhecimento do mesmo fato". Tal prescrigao se consumou — continua a re — apezar de haver a autora proposto contra ela e outras com-panhias outra acao com o mesmo objetivo que ora procura, aqao essa julgada nula "ab initio" (certidao fls. 9), pois entre a prlmeira citagao para a a^ao anulada e a citaQao para esta que esta correndo, transcorreu um lapsb de tempo maior de clnco anos. E' isto 0 que decorre do art. 172 do Codigo citado. "A prescrigdo interrompe-se: — pela citagdo pessoal feita ao devedor alnda que ordenada por um juiz incomp^tente" e do art. 173. "A prescrigdo interrompida recomei;a 'a 'cbrrer

da data do acto que a interrompeu, ou do ul timo do processo para a interromper". Alias,deve-se remontar o curso do prazo prescricional a da data determinada pelo art. 178,. I 6.", n. n, para a sua fluencia Inlclal, porquanto a cita?ao a que se alude foi anulada com todo 0 processo de que era parte, e. assim, e como se nao existisse, tendo a prescricao retomado o seu curso primitlvo, como se nenhum ato interruptivo tivesse sido pratica do segundo se infere do art. 175 do mesmoCodigo: "A prescrigdo ndo se mterrompe com a citagdo nula por vicio de forma, por circunduta, ou por se achar perenta a instancia ou agdo". Para chegar a esse resultado. identiflca, a re, a peren?ao da instancia ou da a^ao com a anulagao do processo por vi cio ou defeito de forma. Entretanto, falha a argumenta?ao da re, e falha porque esta pretensa identidade nao existe. A perencao a que alude o art. 175 do Codigo Civil e a que se da quando o reu e absolvido da instancia, ou quando ocorre fato pelo qual se perime a agao.

Ora, a anulacao do processo por indevida acuraulacao de pedidos, d coisa substancialmente diversa que nao pode enquadrar-se no ®rt. 175 do Codigo Civil e produzir o efeito ai assinalado. A perencao pode sobrevir no decurso de um processo subsistente em si mesbio, isento de defeitos de forma; a anulagao decorre de uma falha nos atos e termos do processo; aquela pode acarretar a extingao do proprio direito que e objeto da a^ao; esta se circunscreve aos meios tendentes a reintegraSao ou repara^ao desse direito. A perencao ® a extin?ao das agoes, extingao que em certo.s casos atinge 0 proprio direito. (C. Teixeira de Freitas, vocab. juridico, voc. Perempcao, e Carpenter, Da Prescri^ao. n. 165); nulidades sao vicios que resultam das infracoes das leis concementes ao regimen judiciario (Paula Baptista, Teorla e Pratica do Processo, I 7') .

Claro e, pois, que a citagao para a demanda ^ que se refere a certidao de fls., anulada pela tedevida acumula(;ao de pedidos, interromPeu a prescri^ao e que esta so recomecou a correr do ultimo ato do processo, de acordo Com o que preceitiia o art. 173.

tora produzido prova da casualidade do in cendlo, deve julgar-se Improcedente a agao,. tanto mais quanto existem indicios graves e concludentes de que se trata de uma "liquidagdo a fogo".

Estabclccida em 1836

COMPANHIA DE SEGUROS

LIVERPOOL & LONDON & GLOBE

Fundos

Excedem de £ 25.000.000

Capital realizado para o Brasil Rs. 1.500:000$000

FOGO — MARITIMOS — AUTOMOVEIS

Matriz para o Bvasil

Rua Benedictinos n. 17 — 3.» andar

RIO DE JANEIRO

Agendas em:

B^IA CURITYBA — PERNAMBCCO

PORTO ALEGRE — SANTbs E S. PAULO

Esta disposigao nao distingue entre proces so valido e processo nulo para o efeito de con^erir ao ultimo ato nele praticado a virtude 'bterruptiva. A prescrisao so se nao inter'"Ompe com a citagao nula por vicio de forma, for circunduta, ou por se achar perenta a instancia ou agao (art. 175); e, pois, se a citagao isenta de vicio de forma, interrompe n prescrlgao, mesmo quando feita em proces so que afinal veiu a anular-se por outro de feito, segue-se que nao ha razao para se toiher semelhante virtude ao ultimo ato do pro cesso ,mesmo que este haja sido deciarado nulo Por vicio de forma que nao atinge a citagao.

O que a lei exige para o efeito de se inter romper a prescricao, e que o juizo tenha inicio e fundamentos validos, excetuados os ca ses do art. 175, relativos a perengao da ins tancia oU da acao. Ora, o ultimo ato do pro cesso anulado, a que se refere a certidao de fls. 9, i de 14 de junho de 1927, e a citagao para a presente causa 6 de 12 de junho de 1928; logo, nao estava prescrita quando foi prbpoista.

"be fherltls"; — Sustfenta a r6 que c segurddo (jtie pietende indenlzaQ&o por ocorrencla db Slhlstro, cabe provar'b fortulto desse even tual, e esa prova so pode resultar da aiisericia He dolo e de culpa, tomaHa eSta na latltilHe do direito civil, e que, n5o tendo a au

Uma das quest-oes mais debatidas em materia de seguro, e a de saber se o segurado esta .dispensado da prova de casualidade do incendlo, ou, por outros termos, se o incendio 6 sempre presumidamente casual. Ac parecer de muitos escritores, a questao deve set resolvida pela negativa. A situacao do segu rado nao pode ser diversa da de todos os que fundamentam um direito sobre um determinado fato: a quem o alega incumbe prova-lo. O depositario, por exemplo, e obrigado a devolver a coisa que retem, salvo o caso fortuito ou de forga maior, mas para que Ihe vaIha a excusa, tera que prova-lo. (Cod. Civ., art. .1.277) A mesma regra se patenteia no caso da locagao de predios: "Responderd o locatario pelo incendio do predio se ndo pro var o caso fortuito ou de forga maior, vicio de construgdo ou de propagagdo do fogo originado em outro predio (ib. art. 1.208); mas. dir-se-a, nessas situaqoes, o obrigado nao e o dono da coisa, em relagao a este, vale a presungao de qiie nao a destruiu por dolo ou culpa, pois seria isso contrario a seu interesse.

A objegao e de'spida de valor no tocante ao incendio, quando este pode aproveitar o dono do predio, que ponha mira no interesse maior, embora ilegitimo. Efetivamente, e de observacao diaria que os predios que se incendeiam sao, na sua absoluta maioria, casas de comercio em ma situacao financeira, e seguradas. As habita?6es particulares rarissimamente sac atingidas pelo fogo. E' ainda de observagao diaria, que os incendios nas easas comerciais e fabricas se manifestam, de ordinario, a horas tardias da noite, quando as causas provaveis do sinistro se atenuam, e que, em regra, sao precedidos de aiguns desvios nos habitos normals do proprietario ou empregados. A conclusao a tirar-se desses fatos e Clara. O Incendlo nao e em si mesmo, um caso fortuito. E se a observacao indivi dual dos fatos nao bastasse para o demonstrar, nao faltariam opinioes dignas do maior aprego, como as de Pothier, Laurent, Lalande e Boucard. no sentido de que ha uma presuncao geral de culpa contra o incen(3io (vide U. Stoil GonbalVes, do seguro contra fogo, numero 221 a 223) ,. E' iiieg&vel a pro-

74 soanoas aa vxsiAaH
-•-♦i REVISTA DE SEGUROS 75

•cedencia desses argumentos; mas ha Julga(dos e opinioes em contrario (aeordao do Tri bunal de Justi?a de Sao Paulo, Ap. Civ. numero 1.131, Rev. de Seguros, ano 3.", n. 13; Ac. do Supremo Tribunal Federal de 1." de novembro de 1922, ib,, ib. n. 19). Parece, entretanto, que tal divergencia procede da natureza particular dos fatos e da dificuldade da prova que quasi sempre os acompanha. O 3ogo destroe muitas vezes os indicios do crime e, bem asslm, as provas favoraveis ao segurado. Dai a duvida que, na mor parte dos ca.sos, envolve as causas do sinistro e conse-quentes obrigacoes das partes contratantes. E sendo forqoso decidir, optam uns pela casualidade do incendio e outros pela pvesun«eao em contrario .

Em verdade, esta presuncao estabelecida por forga de observa?ao dos fatos e que ja •0 direito romano acolhia, nao reveste grande Tor?a e deve ceder com tal e qiial- facUidade -em face de indicios adversos. E' isto uma concessao a dificuldade das provas e as circunstancias de que os incendios proprlamente involuntarios sao orcados em 40 "i" dos sinistros, atribuindo-se grande parte dos deonais a culpa mais ou menos leve, cuja apreciaqao se faz com aiguma condescendencia. A' luz desse criterio, e que se deve examinar •OS fatos .Ora, no caso em apreqo, as circunstancias nao sao de molde a afastar aquela presunqao, fundada no que ordinariamente ■acontece, e, ao contrario ,fortalecem-na. CoJhem-se dos autos indicios graves e concludentes de que se trata de um incendio nao ca-sual. Sao eles:

I) — A pessima situaqao financeira da firma segurada. indicio este que nao e infirmado, pelo fato de se achar ela em concordata preventiva, com "a. sua vida comercial devassada pelos interessados, o que levarla a 'Crer que, em tal situaqao, nao iria lancar mao de um expediente que logo serla tido como suspeito e nao encobriria a sua ruina economica, pels esta demonstrado dos autos que a segurada nao vinha procedendo com lisura, tendo antes da falencia, depositado mercadorias no valor de 47:600$000 em poder de um credor que veiu a ser sindico, o que torna suspeitos a sua escrita e balanqo, forjados com a Intenqao de maforar as obrlga(5es das companhias seguradoras. (Docs, a fls. 19)

II) — As obscuridades assinaladas em pontos essenciais da ^crita e que traem o mesmo Intento (fls. 200).

III) — As contradiqoes entre as declaracoes do socio gerente da firma segurada e o inventarlo e balango no tocante a quantidade de mercadorias e materia prima existentes na fabrica, o que denota falta de sinceridade (vide docs, a fls, 31, 32, 96 e 124) .'

IV) — O parecer dos peritos pollciais, asseverando que a eletricidade de forma aigu ma poderia ter sido causa do sinistro (foIhas 152).

V> — A inadmissibilidade de incendio originado da combustao espontanea de certas substancias (lb)

VI) — A nenhiima plausibilidade de um incendio provindo da inadvertencia de alguem que tivesse lancado ao solo um fosforo ou ponta de cigarro era ignicao, dada a circunstancia de que "o jogo devia ter partido do compartimento n. 3, por ser o deposito de materia prima, e alguns inflamaveis, para gasto da fabrica, como gazolina e oleo" (fls. 58) e nao e de supor que em tal logar e justamente sobre inflamaveis se atirasse um fos foro em ignlqao, a nao ser com o intuito de provocar um incendio, devendo .notar-se que a materia prima que at se achava era aluminio, substancia ininflamavel e incomburente.

VII) — O fato de ser costume das fabricas encerrar o seu trabalho as 17 boras, de modo que razoavelmente se deve admitir que' entre a retirada dos operarios e o momento da erupqao do fogo, ss duas e meia da madrugada, decorreram cerca de dez boras, tempo excessivo para que o descuido de um operario, lan5ando ao chao uma ponta de cigarro em igni cao, deixasse de produzir efeitos apreciaveis a quern como socio gerente da fabrica, ali permanecera ate cerca de 23 boras (vide declaraqoes a fls. 97)

Els ai uiti conjunto de circunstanclas, ligadas ao fato indiciado e que vinculadas umas ^ outras, mutuamente se apoiam e se auxiliam, acarretando, apos si. por forqa da mesma natureza das coisas, a necessldade de ad mitir 0 fato que elas inculpam.

Em face de tais elementos de prova, favo raveis a re, devia a autora produzir, para as remover, melhor demonstraqao do fato que alega, mesmo porque e autora; e, entretanto, argue somente isto; a) — uma resposta puramente conjectural dos peritos da vlstoria quanto a causa do incendio, resposta conje ctural e contraditoria com ela mesmo, visto que, se, como dizem os peritos "nao e ousadia supor que possa ter. sido um curio circuito

a causa do incetidio", nao tem alcance a observagao que tambem fazem, "que o incendio devia ter partido do compartimento numero 3. por ser o deposito de materia prima {alias ininflamavel), e alguns inflamaveis para gasto da fabrica, como gazolina, oleo, conforme vestigios encontrados", salvo concurso dos fatores que de tao pouco plausivel nao e sequer lembrado (Us. 58), e nao vem fora de proposito advertir que a mera existencia de tais inflamaveis nao explica por si so a sua combustao e que, para que se incendiassem, era precise que se Ihes ateasse fogo; ora, excluido 0 curto circuito e a inadvertencia de algum empregado, so resta a hipotese menos favoravel a pretensao da autora; b) — e o pa recer tambem conjectural do representante interino do ministerio publico, que requereu 0 arquivamento do inquerito por nao encontrar base para o procedimento criminal (foIhas 193 a 195).

Conjecturas e ilagoes arbitrarias nao-destroem a eficacia probatoria de fatos Concor des e significatlvos.

Por estas consideragoes e o mais que dos autos conSta, julgo improcedente o pedido e condeno a autora nas custas. Publicada em Cartorio, intimem-se. Sao Paulo, 22 de margo de 1929. — MANUEL CARLOS."

Sao Paulo, 1-7-34. NUMA P. DO VALLE.

Eis as datas da fundagao das prlmeiras Companbias francesas, a premio fixo:

Ramo incendio

Assurances Generales, 14-2-1819. Fenix, 1-9-1819.

Compagnie Nationale, 11-2-1820.. Union, 5-10-1828, SoJeil, 16-12-1829.

France, 1837.

Urbaine, Providence, 1838.

Nord, 1840.

Aigle, Paternelle, 1834. Ckinfiance, 1844.

Ramo Vida

Assurances Generales, 22-12-1819i. Compagnie Nationale, 11-2-1820.

Union, 21-6-1829.

France, 18-3-1844.

Fenix, 9-6-1844.

Providence, 1844. Melusina, Urbaine, 1845.

Monde, 1864.

Alliance des departements, 1868.

76 REVISTA DE SEGUROS
[ REVISTA DE SEGUROS n
0
seguro Frances
r Companhia Adriatica de Seguros 1838
Capital declarado Lit. 100.000.0(H) Capital realisado Lit. 40.000.000' Fnndos de garantia, mais de .•••••• Segnros de Vida em vigor, mais de SECUBOS Bs. 875.000:0008000 Rs. 3.000.000:000(000 VmA - AOCIDENraS OITO. - FOGOI REPRESENTACAO GERAL PARA O BRASIL — RIO »E JANEIRO Avenida Rio Branco, 127 Telephone 3-1670 CoiTo. postal, 2.994
— TRIESTE

COMPANHIA DE SEGUROS

^ FUNDADA EM 1872 ^ JL

^ Sede: RIO DE JANEIRO

I # I REVISTAIMDO I ® 1

THE EQUITABLE LIFE ASSURANCE DOS ESTADOS UNIDOS

^

RUA 1° DE MARQO, AS

(EDIFICIO PROPRIO) "

TELEPHONES;

Direetoria — 8-3810

Gcrencia — 3-8600

Capitaliutegralisado 2.500:000$000

Heservas 1.320j558$500

Immoveis e apolices de sua propriedade e outros ralores .. 7.069:0338200

Deposito no Thesouro 300:0008000

Sinistros pagos I9.001:610$977

Taxas modicas

DIRECTORIA:

Joao Alves Alfonso Junior — Presidente

Jose Carlos Neves Gonzaga — Director

SUCCURSAL EM S. PAULO: RUA 15 DE

NOVEMBRO,S3

(Praga Antonio Prado)

A Equitable, que completou agora 75 anos de existencia, distrlbuiu o seu primeiro dlvtdendo aos mutuarlos 6 anos apos a sua fundacao e dois anos depois instituia o dividendo anua!. Apezar de ser uma companhia biutua, esta colocada em quarto logar entre •todas as seguradoras de vida dos Estados Unidos, com uma producgao de novos negocios superior a sels milhoes de contos anuais e Wna carteira em vigor de dez vezes essa imPortancia.

RUSSIA

0 Soviet arrendou na Inglaterra uma gran ge quantldade de navios para intercambio codtercial entre a Inglaterra e o Extreme OrlenPara isso foi formada uma empresa de bavegacao e os seguros dos vapores foram ^fetuados com o "Lloyd's".

NOVA ESPECIE DE SEGURO

Foi noliciada a fundacao de uma nova combanhia de seguros, na FranQa, sob a denomibaqao de "Soclete Generale de Gestion, Con^tole et Defense", representada por um corfetor do "Lloyd's" de Londres e para segutar contra a perda de propriedades em consequencia de expulsao, confisco, nacionaliaacao, requisigao, ocupagao e destruigao por ordem do governo ou autoridade local onde ^stiver situada a propriedade.

0 seguro cobre esses riscos em proprieda<3es localizadas na Inglaterra, Belglca, LuXemburgo, Holanda, Dinamarca, Noruega, Austria, Tchecoslovaquia, Sulssa, Italia, Turquia, Algeria, a parte paciflcada de Marrocos e Espanha.

O capital da companhia e apenas de 25.000 francos.

E' singular que, estlpulando a lei francesa um capital minimo de 1.000.000 de francos para as operacoes de seguros, tenham as autoridades daquele pais concedido autorizaqao para o funcionamento de uma sociedade seguradora com capital tao insignificante. Talvez seja porque o "Lloyd's" estd amparando tal empreendimento.

Diz-se que a origem dessa modalidade de seguro, e o banimento dos judeus pela Alemanha.

AS SECAS NOS ESTADOS UNIDOS

Apvoximadamente 1.400 pessoas que morreram era consequencia da alta temperatura nos Estados Unidos, tinham seguros de vida calculados em $2,500,000.

A INGLATERRA VAI PERDENDO A SOBERANIA DOS MARES

A Gran Bretaiiha, que possuia em 1901 50 por cento da tonelagem. comercial de todo o mundo, possue agora apenas 28 "i". O motivo dessa queda repousa em que a Inglaterra e 0 unico pais que nao subsidla essa navegaqao, continuando ela a merce das flutuaqoes dos mercados.

FECUNDIDADE

A Sra. Elzira Dionne, do Canada, vem de ter uma fecunda "delivrance", Foram 5 rebentos dados de um jato a patria de John Bull. Segundo uma estatistica da Metropolitan Life, 0 acontecimento de agora e ratisslmo e ocorre na proporqao de 1 para 57.000.000 de partos.

UMA LOTERIA ORIGINAL

Foi creada em Nova York uma loteria clestinada a auxiliar os chefes de familia pobres e a satisfazer os que se interessam por aquele genero de jogo. Pouco tempo antes de nascer uma crianga, o pal distribue 150 bilhetes, ao preqo de um dolar cada. O comprador escreve a hora e os minutos em que pensa vae se dar o nascimento. O que mais se aproximar, ganha 70 dolares, seudo os restantes 80 dolares destinados ao internamento da mae numa clinlca .A iniciativa teve tanto exito, que ja ha quern se dedique ao estudo da glnecologia, para poder prever com aproxima?ao 0 momento do nascimento.

COMO SER CALMO

A tensao nervosa, e sabido, prejudica todos OS generos de atividade, especialmente o de angariar seguros. B' preciso, pois, praticar al-

Li
ii"

guns exercicios para manter o equilibrio, quer mental, quer fisico. Aqui vai um bom exercicio.

Estenda o seu braco e pega a um amigo para suportar o seu peso durante algum tem po. Depots esquega tudo a respeito desse exercicio e veja o que acontece quando o suporte for subitamente retirado. Pratique isto ate o seu brago cair como um pendulo.

E' excelente tambem a ginastica respiiatoria. Pode faze-Ia quando andar. Conte seis passos inspirandb, seis retendo o ar nos pulmoes e.abdomen e seis outros expirando. Aumente o numero de passos para cada uma dessas provas, A proporgao que melhore. Nao ria dessa sugestao. O trabalho de angariar seguros e tanto fisico como mental e o Sr. necessita da caima que este exercicio Ihe proporcionard.

A natagao livre e tambem otimo exercicio. Quanto ao tenls e outros jogcs de competigao, desenvolvem muita tensao nervosa. As competigoes sportivas nao fazem bem aos que precisam de calma para o bom desempenho das suas fungoes.

RESERVAS DE SEGUROS

O govemo portuguis modifica disposigoes da lei de. seguros no tocante tis reservas

E' 0 seguinte o decreto, que tomou o nu mero 24.327;

"Art. 1.° — Os tltiilos de credito deposltados ou a depositar pelas sociedades de segu ros para caucionamento das suas reservas, serao avaliados pela cotagao na Bolsa, na parte em que excedam os respectivos depositos de garantia.

Art. 2.° — Alem do deposit© exigido pelo n. 2 do artigo 3." do decreto n. 17.555, as so ciedades de seguros contra acidentes no tra balho deverao depositar para garantia das

suas operagoes a decima parte' dos premios. de seguros directos processados durante o ano, liquidos de estornos e anulagoes.

I 1.' — As sociedades mutuas distritais e concelias continuarao a beneficiar. do disposto no § 3." do artigo 3.- do decreto n. 17.555 ria parte fixa do deposito.

S 2." ~ Deverao ser depositados: ate 30 de abril de cada ano os valores necessaries para, compietar os depositos de garantia. calculados nos termos deste artigo.

§ 3." — E' concedido o prazo de tres anos. para compietar o referido deposito as socie dades que o requererem no prazo de trinta. dias a contar da data da pubiicagao deste de creto.

Art. 3." — As sociedades de seguros, cujas. contas se saidem com prejuizo em exerciciosseguidos, ou cuja situagao nao ofereca garantias suficientes para os segurados, deverao estudar e apresentar na Inspegao de Seguros, depois de intimagao desta, as medidas que julguem convenientes para melhorar a situagao5 1." — Essas medidas serao executadas pe las sociedades depois de aprovadas por despacho ministerial.

I 2." — Quando nao obtenham aprovagao, nao sejam rigorosamente executadas ou nao deem resultados satisfatorios, podera o ministro das Pinangas retirar a autorizagao para o exercicio da industria a essas sociedades.

Art. 4." — Quando uma sociedade de segu ros sobre a vida humana nao deposite nos prazos legais os valores necessaries para caucio namento das reservas matematicas, e se reconhega que a liquldagao da sociedade naO' convem aos interesses dos segurados, podera o ministro das Pinangas conceder prazos e fixar condigoes para a realizagao desses de positos.

Art. 5.° — No estabelecimento dos prazos e condigoes as sociedades a que se refere o artigo anterior, devera ter-se em conta a si-

The HoniE InsurancE Company, Wew Vorh

Agentes sao encontrados nas principais pracas do Brasil

AGENCIA GERAL PARA O BRASIL

Avenlda Rio Branco 111 — I' andar, Sala 105 Rio de Janeiro

Telephones 8-1785

tuagao financeira dessas sociedades, nao podendo em case algum as prestagoes anuals ser menores que os aumentos anuais das reservas matematicas, Paragrafo unico. — O ministro das Finangas podera impor ^ sociedades nesta situa gao.as medidas que julgar convenientes, noiueadamente o disposto no decreto numero 21.157.

Art. 6." — Serao consideradas como integralizadas, para efeito de liquidagao, as reser vas matematicas correspondentes aos segutos admitidos depois do despacho ministerial prnferido nos termos dos artigos 4." e 5.".

Art. 7." — As sociedades de seguros sobre s vida humana que deem particlpagao diferitia nos seus lucros aos segurados poderao "Constituir um fundo global, observando-se, poTem, em vez dos preceitos Indicados no arti go 32.", do decreto de 21 de outubro de 1907, OS seguintes:

1." — Os aumentos anuais do fundo de participagao serao aplicados nos valores indica dos no artigo 22." do decreto de 21 de outubro de 1907 e depositados juntamente com as re servas;

2." Os luci'os concedidos em cada ano aos Segurados serao imediatamente repartidos por ■Snipes, consoante a antiguidade dos segura dos, abrindo-se uma conta correrite para cada erupo,"

O SEGURO E' UM MAU NEGOCIO EM NOVA YOR

O Superintendente do Departamento do SeSuro de Nova York concluiu o seu relatorio so bre a ativldade seguradora em 1933, encontrando que as seguradoras de todas as clas ses que ali operam arrecadaram de premios Sll4.443.015 e pagaram de sinistros a soma de $82,414,304, ou sejam, 72 "i" da arrecadagao. As despesas de toda ordera com a manutengao dos servigos montaram a $47,587,976, ou sejam 41,6 T, com um deficit visivel de 13,6 "1".

O valor dos prejuizos das seguradoras Inglesas, no ramo fogo, e estimado em £3.620.000, somente na Inglaterra, no primelro semestre deste ano, com uma diminulgao da £.... 951.000 em confronto com iiual periodo de

1933. Uma estatistica feita recentemente pelo "Times" da o seguinte:

O valor dos emprestimos hipotecarios internos nos Estados Unidos e de cerca de £.. 21.000.000.000.

NEGOCIOS DAS SEGURADORAS ALEMAS NO ESTRANGEIRO

As seguradoras germanicas, com filiais no estrangeiro, reuniram em um so bloco as operagoes feitas fora da Alemanha. Para isto constituiram uma uniao a que chamaram "Vereinigung Deutscher Auslandsversicherer onde ficarao centralizados esses negoclos.

PREJUIZOS PELO FOGG NOS ESTADOS UNIDOS

Os prejuizos pelo fogo nos Estados Unidos, em julho p. findo, montaram a £19.487.027. Houve uma diminuicao de S520.002, em confronto com o mesmo mes de 1933. Pela primeira vez em varies anos os prejuizos foram abaixo de $20,000,000. Em julho de 1932 os prejuizos se elevaram a $32,982,434. Em 1932, 1933, 1934, nos 7 primeiros meses, OS prejuizos pelo fogo foram os seguintes; $278,652,390, 201.277.636 e 177.548.547.

Lemos em "Seguros y Bancos", de Buenos Aires, que o seguro de vida na Hoi mda atlngiu um desenvolvlmento tal que as segumdoras ja dao comissoes aos segurados, alem das que abonam aos corretores. Comentando esse procedlmento, os nossos colegas de Buenos Ai res disseram que ao envez de asstm procederem as companhias holandesas, serla multo mais racional que reduzlssem os premios dos seguros, tornando-os mais accessiveis.

Em vista disto, a Uniao das Companhias

80 REVISTA DE SEGUROS
REVISTA DE SEGUROS 81
PREJUIZOS PELO FOGG NA GRAN BRETANHA
1934 1933 £ £ Janeiro 624.000 912.000 Fevereiro 733.000 464.000 Margo 557.000 702.000 Abril 694.000 1.301.000 Maio 470.000 253.000 Junho 939.000 3.020.000 4.571.000
SEGUROS DE VIDA NA HOLANDA

da Holanda ocupou-se do aasunto, terminando por fazer um acordo firmado por todos OS seus membros, no sentido de nr^nhurna companhia pagar cotnissao diretamente ao segurado. As companhias que formam a Uniao, se obrigaram a nao pagar comissao alguiha sem que o interniediario firme uma declara?ao pela qual se obriga a nao ceder nenhuma parte daquela comissao. As companhias se obrigam tambem a nao reduzir os premios. Excetua-se desse acordo o seguro trazido per um segurado de pelo menos dots anos de se guro em vigor e que o seguro novo trazido seja Igual ou superior ao proprio.

A policia precisa aparelhar-se para combater 0 incendiarismo, industria que tem sido tolerada pela cobardia moral dos nossos homens.

A justi^a nao deve condescender com essa especie de crimlnosos, que zomba das suas leis. Os pedidos em favor deles nao podem ser atendidos. Justlca e dever: nao se da,

APOUCES CONTRA AS SEDICOES

Foi emltida recentemente nos Estados Unidos uma apolice de seguros para cobrir danos causados por sedi^ao, comogoes civis, "sabo tage", etc., no porto de Seatle. Naturalmeate, 0 segurador e o "Lloyd's".

O negoeio surpreendeu os outros seguradores, tendo havido, mesmo, protestos perante cr comissario de seguros do Estado de Washin gton, resultando que as companhias de segu ros de fogo, em Washington, poderao emitur apolices semelhantes, daqui por deante.

PALESTINA

Lemos em "La Semalne", que foi fundada na Palestina uma nova companhia de segu ros, na qual deve estar Interessada a Assi:curazioni Generall. A companhia em apre?o ficou definitivamente constituida, com um ca pital em agoes de P. £ 50.000, de que a. malor parte foi subscrlta na Palestina e o restanle com a Asslcurazloni.

■■■■iiiitiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiMiiiiiiiiiiiriMiiiiiiiiiiiiiiiiiiii

BRASIL

— NA RUA S. LUIS GONZAGA

No dla 3 de agosto, 4 tarde, irrompeu violento incendio no predlo n. 435 da ma Sao Sao Luiz uonzaga, onde residia, com sua familia, o Sr. ijabriel Lopes de Azevedo.

Os bombelros, sob as ordens do tenente Ba tista, agiram com presteza e conseguiram circunscrever o fogo, que destruiu todo o predlo, que pertencia ao Sr. SUvestre Lopes de Azevedo, atualmente em Portugal, e 'cujos negocios estao entregiies a seu irmao Gabriel, que, conforme dissemos, all residia, ...Os inoveis da residencia estavam segurado.s por ^5:0003000 e 0 predlo por 40:0005000. tudo na Uniao dos Varejistas.

NA RUA FREI CANECA

Manifestou-se, na madrugada de 6, incendio na oficina de concertos de automovels situada na ma Piei Caneca n, 31, de propriedade de Jose ooooy. e onde se achavam em reparos varias pesas de automovels.

O fogo, que irrompeu violento, destruiu em poutempo a modesla oficina, Incrementado- por P^quena quantidade de gazolina exlstente no lo-

Os bombeiros que compareceram com a preste- ^ do costume, dominaram, ao cabo de quarenta thnutos, o mau elemento.

O negoeio nao estava no seguro.

EM MADTJREIRA

COMPAXHIA DE SEGl'KOS GUANABARA

Seguros contra os rlscos de Iiieeiidio e Transportes

Capital integralizaclo

Ks. 1.000:»(H>$000

PUNDADA EM 1903

Sioislros paios 8.093;730$310

DIRECTORES:

Manoel Lopes Forfiina Jr.

e Ai-liiMlo Barroso

■Sede: KUA BLEXOS AIUES, fil-l.'

RIO DE JANEIRO

Caixa Postal 1324 — Tels.: (Dir.), 3-3111; > (Exp ), 3-3112 — End. Telegr. "Pallas". J

O contrato de seguro e de pura indenizagao; nao admite lucre. A apolice e um titulO' eventual de obrigagao. O seu valor flea em aberto, ate a realisagao do risco e a apuragao do dano. Isto reallsado, o segurador deve ser pontual, porque e maxima de direito. que, quem paga fora de tempo, paga menos.

O segurador que procura Indenisar o .segu rado com menor quantia do que Ihe diz a conciencia, e Igual ao cliente que busca especular com 0 seguro.

Na sessao de 15 deste mes, a Corte Suprema,. pela 2' turma, sendo relator do felto o minis-' tro Costa Manso, confirmou, unanime, a sentenga do Dr. Mathias Olympio, juiz federal da. Baia, que julgou improcedente a agao de se guro marltimo intentada por Magalhaes & C., contra a Allanga da Baia.

Na mesma sessao. foi negado provimento a apelagao n. 4.814, da Companhia Luso Brasileira Sagres, contra a Uniao Federal,

Na rua Carolina Machado n. 386, a 15 de agosmanlfestou-se incendio na oficina mecanica Pe concertos de automovels e bombas de gazolina ba flrma Barbosa & Muller, causando violentas cnamas. Os bombeiros, por6m, comandados pelo tapitao Maisonette, acudlndo a tempo, puderam ®vltar a propagagao do fogo, extingulndo-o com tacilidade, a baldes de agua.

CLUB GINASTICO PORTUGUfiS

Cerca de 3 horas da madrugada de 20 de agosirrompeu violento incendio no ediflcio da rua Buenos Aires, onde estava magnifieamente instalado o tradlcional Club Ginastico Portugufis cuja fundagao data do ano de 1868.

Horas antes o Club havia aberto os seus sa|6es para oferecer aos associados uma festa. que terminara & 1 hora.

O fogo. que irrompeu violento, rapidamente probagou-se & ala direita do belo predio, onde estaVam instalados o salao de fumar, galeria, secretaria, o "bar", barbearia, e chegou at4 ao pavlfnento. superior, onde se acha a blblloteca, que nao foi destrulda totalmente, porque 6 de cimento armado, mas assim mesmo sofieu danos consideraveis.

O palco, onde se presume tenha tido Inicio o fogo. foi tambem destruido, Os vistosos e ricos mobiliarlos que guarneciam 0.S saldes do club, foram totalmente destruidos pelo fogo.

Parte de documentos historicos e livros da blblioteca. tambem foram daniflcados. Asslm, elevam-se a multas centenas de contos de r41s os prejuizos sofritJas pelo Club Ginastico Portugues, que ultimamente havia pessado por completas reformas.

bombeiros agiram com presteza, sob as or— GuUhem? e Almeida e tenentes hora e^Pifl Ho fogo dominado apos- nora e meia de penosos esforcos. O fogo propagou-se aos predios ns 71 c 73 Hn ^ua^Regente Peijo, 281, 283% 285 A' rua Buln^.

Os predios ns. 71 e 73 da rua Resente Peiio ^firmas f fespectmmente instalaiis otL R- Biasserie e Herminio Junoueira & C., e.ta com fabrico e negoeio de rouoas bran cas. aquela de bebidas, vinhos e licorK^in™ totalmente destruldos. igual destiio t^'e o pr^

Abib uegoclante. Abib Cathar, tmha uma casa de fazendas e nan a segurAra, Os predios 283 e 285. da rua BuenM Ai res. occupadps pela Casa de Vldr<S^ de S^a, e Cortume Canoca, sofreram avarias. apePortugues estava seguro por- 750.000j000 nas Companhias "Sul America" "varegista O3 Seguros" e outras

A fabrica de bebidas de J. R. Blasserie iustala- da no predio 71 da rua Regente Fei?resta?a porp contos, na "Sul America", e 115-na 'Assicurazioni Oenerali" brancas. o bkchior Moyses bolan, instalado no mesmo predlo, e Abib Ca thar. nao tmha seguros

H.1 SUva. fabricante de vi- seguro de 20 contos na Compa-

NA RUA HADDOCK LOBO

A 27 de agosto, A tarde, foi destruida por incenAo a casa de moveis "Lunar", da firma Antonio-Domingos Fernandes, estabelecida no predlo num«o 104, de dois andares, a rua Haddock Lobo. O fogo tomou logo grande incremento e, por isso, teve de acudir o segundo .socorro Durou cerca de uma hora o trabalho dos bom beiros.

Ficou completamente destruida a loja. A partesuperior foi salva, Esta parte estava vasia.

No predio n, 106 estA Instalada a Farmacia Silvelra, que sofreu alguns prejuizos com a agua econi OS trabalhos de extin^ao.

Os bombeiros da Sao Cristovao foram os pri- meiros a chegar, precedendo o 2.« socorro do quar- tel central, respectivamente .sob o comando dos tenentes Rubino e Manoel Ribeiro, sendo a direcao geral do eapitao Lima.

A loja de moveis estava acautelada em cent contos em diversas companhias.

ESTADOS

Peniamlmco

Em Barreiros, no comego de agosto. ocorreu tre— .f^Plbsao, seguida de incendio, na dlstilarta da "Usina Central".

perderam a vid-a os engenheiros

Estado do Rio pr^dio"n a agosto, irrompeu incendio no- de Neve^' na nf,® Peixoto, no bairroestabelecido Gongalo, onde era Boaventura Antones ® molhados.

i».T^ 82 REVISTA DE SEOUROS £ "= >ii '■mMmiiiii.iiiiiiiitn'iiiiiiii,
U
IVOXICI^I^IO

Enbora os bombeiros de Nlterdl acudissem com presteza, o predio e negocio foram totalmente destruidos pelo fogo, que irrompeu com grande impetuosidade.

EXTERIOR

Alemanha

Um incendio dt^struiu em Eberswall a usina de seletricidade.

Os prejulzos sao avallados em 4.505.000 marcos. Comunicani de Ratisbonna, em 28 de agosto, que parte da aldeia de Geisling foi destrulda ■por violento incendio. As informa$5es precisam qiie foram destruidas 28 casas. Atribuia-se a origem do fc^o a vingan^a de um camponez. que fol preso.

Argentina

Irrompeu violenti&simo incendio na cidade de 'Campana, a 28 de agosto, originado pela explosao de dois depo&itos de pevroleo. que continham idez mUiioes de litres. Segundo as ultimas informacdes, parte da cidade estava em chamas.

Bolivia

Naufragou no lago Titicaca o baroo "Ingavi''. ■No naufragio morreram treze indigenas.

Estado.s Unidog

Comunicam de Spokane, um data de 12 de agos"to, aue as florestas de Montana. Idaho. Estados de Washington e Colombia britannica continuam a ser devastadas pelo fogo.

Mais de dois mil homens se esforcam em vao •para dominar o incendio.

Em Oregon, o fogo ja tiuha sldo extinto em vaTios pontos.

De Portola (Califoinia), em 22 de agosto, comunicam que a floresta de Pinmas. do Governo Tederal. estava presa de grande incendio, tendose quelmado 6.000 acres de arvores. Corrla, ali, a noticia do desaparecimento de muitos bombel:ros e operarios, que lutavam na extingao do fogo.

Esiiauha

A 4 de agosto telegrafam de Huesca: "Violento incendio manifestou-se. acldentalmente, em Graus, no carro aue servia de habltacao ao pessoal de "um circo ambulante. As chamas alastraram-se com tal rapidez. que nao foi possivel salvar diversas pessoas que se encontravam dentro do carro. Uma mulher e seis criangas morreram carbonizadas e um dos figurantes do circo ficou gravemente feTido".

Irlandn

Em Belfast, na manha de 7 de agosto, decla-Tou-se violento incendio na residencia oficial do govemador da Irlanda do Nortc.

Os criados, auxlliados pela policla, consegulram salvar a maior parte dos moveis e objetos de valor.

Tres brigades de bombeiros lutaram contra o fogo duiante tres horas, at6 que conseguiram do minar 0 incendio.

O palacio ficou parclalmente d>estruido.

Italia

Comunicam de Vlareggio, que o chalet do es"critor Qiracchini'Forzano, o conhecido autor dra-

matico que colaborou com o Duce em certo numero de pegas teatrais, historlcas. fol a 20 de agosto destruido pelo fogo.

A biblioteca foi devorada pelo fogo que irrom peu justamente no momento em que o escritor ia recolher ao leito.

Nao obstante a agao raplda e energica dos bom beiros, 0 predio fol totalmente destruido.

As causes do sinistro eram alnda desconbecidas. .«U».

O chalet era todo de madeira e nao tinha instalagao eletrica.

Portugal

Violento incendio devastou, no meiado de agos to, as florestas do norte de.Viana do Castelo, numa ar—• rlf RO kllometros quadrados. Os prejulzos sao avultados. as v;uama5 destruiram setenta mil metres qua drados de florestas. inclusive as das aldeias de Carreco, Fife e Ariose, situadas no norte de Por tugal. Centenas de bombeiros e habltantes da reglao estao empenhados na luta contra o fogo, que ameaga devorar outras cidades. A populagao local foi tomada de verdadeiro pavor.

Polonia

A 14 de agosto, violento incendio destruiu 118 habitagoes na localidade de Mokre. Centenas de pessoas achavam-se ao desabrigo. O total dos prejulzos ainda nao fora avaliado.

Suecia

Telegrafam de Malmo a 16 agosto: Milhares de janelas foram sacudidas esta ma nha em consequencia de uma- tenlvel explosao de duzentos cilindros de gaz. A populagao da ci dade fol tomada de panico e tres bombeiros flcaram ferldos.

A explosao seguiu-se A irrupgao de um incen dio na fabrica de acetileno de Aga Fazlus, situada nas imediagdes do porto.

Turciiiia

Violento Incendio atlvado pelo vento destruiu, a 5 de agosto, 35 habitagoes na estagao de Vtleglatura de Maltere, na costa asiatica do mar de Marmara.

E' ])reciso (iiie todos os que vivem do Seguro no Brnsil, leiam a REVISTA DE SEGUROS.

Os Portugueses conheceram o Japao em 1541, quarenta e nove anos depois da descoberta da America.

A REVISTA DE SEGUROS, diirante 14 anos, trata do Seguro no Brasil. Em todo esse teiiij)o, iiiuito teiu feito eni prol dessa industrla.

Atos da Inspetoi-ia de Seguros

(De 17 de Julho a 13 de Agosto de 193<f.)

OPICIOS EXPEDIDOS — Dia 17 de julho de 1934 — Ao Sr. delegado de seguros da 6.* Circunscrigao — Porto Alegre:^

N. 168-D — communicando a nomeagao do ar. Max Bsckmann para ag^snte na cidade de Joinvue, Estado de Santa Catarina, da "The Home Insu rance Company of New York".

— Ao Sr. delegado de segiuos da 6.* Circunscrlgao — Porto Alegre: - j o, N. 170-D comunicando a nomeagao do Luiz Etchebeste (em substituigao aos Srs. Cunha Amaral &; Cia.). para agente em Pelotas e que OS Srs. Cunha Amaral & Cia. desempenharao a.s funcgoes do agentes na cidade do Rio Grande, aa Companlila "Adriatica de Seguros".

— Ao Sr. delegado de seguros da 4." Circunscrigao — Sao Salvador:

N. 171-D Devolvendo para cumpnmento de tiespacho o processo 84-C, de 1933, da Companhla de Seguros da Baia.

— Ao Sr. delegado de Seguros da 6.* Circunscrlgao — Porto Alegre: „ ^ „

N. 172-D — Enviando uma notificagao a Com panhla do Seguros Alianga.

— Ao Sr. delegado de Seguros da 4.' Circunscngao — Sao Salvador: - , «

N, 173-1) Enviando uma notificagao a ComPanhia de Seguros Alianga da Baia.

Dia 24 Ao Sr. director da Caixa de Amortizagao'

N. 175-D — Sobre as 200 apolices depositadas no Tesouro Nacional, pela Caixa Geral das Familias (em liquidagao).

Dia 28 — Ao Sr. delegado de Seguros da 1.* Circunscrig&o — BelAm:

Ns 178-D e 179-D — Envianco uma notifica gao k Companhla de Seguros "Alianga do ParA" e remetendo para cumprimento de despacho o process© da Companhla de Seguros "Comercial do ParA" ambas com sAde nesse Estado.

— Ao Sr. delegado de Seguros da 5.» Clrcunscrlgao — Sao Paulo:

N 180-D Comunicando a nomeagao dos Srs. Donino Donnini e Frederico Tomaselii, gerente e sub-gerente, respectivamente, da Companhia "Assicurazioni Generali di Trieste e Venezia".

— Ao Sr. delegado de Seguros da 6.* Olrcunscrigao — Porto Alegre: ^ ^

N 181-D Enviando uma notificagao A Com panhia "Ailanga Rio-Grandense".

Ao Sr delegado de Seguros da 4." Clrcunscrigao — Sao Salvador: ,

N leS-D Enviando uma notificagao A Com panhla "Alianga da Baia"

Qia 31 AOS Srs. Drs. Targino Ribeiro e Adal bert© Darcy llquidante e delegado do Governo junto A Caixa Geral das Familias.

N 1B4-D Remetendo pedidos de mformacoes dos Srs. August© Leciague Regis e Exequiel Crinaurlo da Silva, encaminhados a esta Inspe-

*°Dia 1 de agosto de 1934 - Ao Sr. delegado de Seguros da 5.* CircunscrigAo — Sao Pauio

N IK-D — Remetendo o modelo de aditamento A aoollce para seguros com renda garantida e TCcullo dlferido, aprovado por esto Inspetorla, para ser entregue medlantc recibo A Companhla

^^"ao Sr diretor geral de Contabilidade do MiLter^ do Trabalho, Industrla e Comer-

""nte 9 — AO Sr. diretor geral de Contabilidade do Mtaisteri; do Trabalho, Industrla e Comercio:M 01 T T c — informando que o memorial de Waldlmar Baptists Alves Cruz e outros. fol

1 = 1

entregue em mao ao Sr. ministro pela comissSo. incumbida de elaborar o ante-projeto de regulamento da profissao de corretor de seguros.

— Ao Sr, delegado de Seguros da 3.* Circuns crigAo — Recife:

Ns. 187-D a 189-D — Comunicando. respectiva mente. as nomeagoes do Sr. Elsino Teixeira de Souza (em substituigao aos Srs. Fernandes & Cia.^ Ltd.), agente em Natal, Rio Grande do Norte. da "Great American Insurance Company"; d(» Srs. Dietiker & Cia., agentes para os Estados de Pernambuco, Paraiba e Alagoas da The London; Assurance, e dos Srs. C. L. Dubeux & Cia., para agentes nos mesmos Estados da The London & Lanchasire Insurance Company, Limited.

— Ao Sr. presidente do Sindicato dos Segura'dores de Sao Paulo:

N. 190-D — Agradecendo a comunicagao da. nomeagao do Sr. Dr. Daymond Carrut para de legado desse Sindicato junto a esta inspetoria, so bre a aprovag&o e publicagao no "Diario Oficial"" da Uniao da atual Tarifa para seguros contrafogo.

— Ao Sr. delegado de Seguros da 5.* Circuns crigAo — Sao Paulo:

N.- 191-D — Comunicando que deixou de ser agente em Ponta Grossa. Estado do ParanA, 8 Sr. Eduardo Guimaraes Vlrmond sendo suhstituido pelo Sr. Emani LeSte Mendes, da Brasil Companhia de Seguros Gerais.

— Ao Sr. delegado de Seguros da 4.* Circunscrlgao — Sao Salvador:

N. 192-D — Remetendo. para cumprimento de despacho, o processo n. 86-G, deste ano, <ia Conrpanhia Alianga da Baia — Capitalizagao.

— Ao Sr. delegado de Seguros da 6.* Circuns crigAo — Porto Alegre:

N. 193-D — Comunicando a nomeagao da firma J. Faustino & Pedrotti para agents gerais da Asslcurazlonl Generali di Trieste e Venezia, na ci dade de Pelotas.

— Ao Sr. delegado de Segurcs da 3.* (Circuns crigAo — Recife:

N. 194-D — Remettendo o processo sobre refor ms de estatutos da Companhia Amphltrite, para cumprimento de despacho.

— Ao Sr. delegado de Segui-os da 6." Circuns crigAo — Porto Al^re:

N. 195-D — Enviando uma notificagao A Com panhia Alianga Rio Grandense de Seguros Ge rais.

Ao Sr. delegado de Seguros da 6.' Circuns crigAo — Sao Paulo:

Ns 196-D a 198-D — Remetendo respectiva mente, notificagoes As Companhias Prudencia Capitalizagao, Paulista de Seguros e Brasil, todas com sAde em Sao Paulo.

— Ao Sr. delegado de Seguros da 3.» Circunscrigao — Recife:

N. 199-D — Enviando uma notificagao A Com panhia Amphltrite.

— Ao Sr. delegado de Seguros da I.* Circuns crigAo ■— BelAni;

N. 200-D — Enviando uma notificagfio A Com panhia Alianga do ParA.

— Ao Sr. delegado de Seguros da 4." Circuns crigAo — Sao Salvador:

N. 201-D — Remetendo uma notlficag&o A Com-panhla Allianga da Baia.

— Ao Sr. delegado de Seguros da 5.' Circuns crigAo — SAo Paulo:

N. 202-D — Remetendo uma notlflcagfio A Com panhla Italo-Brasileira de Segui-os Gerais.

REQUERIMENTOS DESPACHADOS — Dia 18' de julho de 1934 — Sociedades Anonimas que operam servigos de qtlUdade publica no- Brasil, pe—

IMPI^ 84 BEVISTA DE SEGUROS
SiSiSSiS

REVISTA DB SEGUROS

•dindo autorizacao para fazer no estrangeiro segm-o por um ano, cobrando desfalques e outros atos deshonestos de seus empregados. (Proc. numero S-W de 1934), — Defiro o pedido, uma vez que as requerentes nao encontravam no mercado do pais cobertm-a para o rlsco de que se querem cobrlr, Iniormem oportunamente, as requerentes 0 valor do preniio do segui'o.

— .AssociaQao Beneficente Campista de Auxilios as Pamilias. (Proc. n. 499-A, de 1933).

• Consultando sobre dispense do pagamento de Joia pelos mutuarios. — Mediante reforma dos estatutos da Sociedade pelos meios legals, poder4 ser ratendida a pretensao manifestada da dispensa do pagamento de joia aos aocios novos, uma vez que esse onus e exigivel, em virtude de disposicao dos atuais ■estatutos da sociedade.

"X Union", Compagnie Anonyme d'Assurances contre I'incendie, les accidents et risques di^39-U de 1933) - Pedindo para retzficar a cartii patente. — Apresente a companhia documento que prove a delibera?ao da companhja para a constituiqao do seu capital de responsabilidade e das modalldades de seguros oue deseja operar,

EXPEDIENTE DO SR MINISTRO — Dia 1 de agosto de 1934 — Requerimento de Carvalho & Duarte, (Proc. 18-D de 1933), sobre concessao de apolices de averbacao. — Indeferido. de aceordo com OS pareceres. 1-8-934. — Agamemnon MagaIhaes. Dia 8 — Companhia "Previdencia do Sul" (Proc 210-P de 1933), sobre aprova?ao dos calculos do ..Piano de Segiiro denominado "Dotal de Crean53- — Aprovo de acordo com o parecer. 8-8-934. — Agamemnon Magalhaes

EXPEDIENTE DO SR. INSPETOR — Dia 27 de ^Iho — "The Home Insurance Company (Proc. 49-H _de 1932), sobre reforma de estatutos para reducao do capital. — Pague a companhia o selo da carta deelaratoria, Depois de registrado no hvro eompetente. entregue-se mediante recloo.

Companhia "Adriatica de Seguros" (Proc. 309-A de 1934), sobre uma procuracao outorgada ao seu dlretor geral no Brasll, Sr Ro, Cernuzzj. — Apresente a Companhia o ori ginal da procuracao.

"Mannheimer Verisicherungs Gesells- chaft (Proc. 72-M c-e 1934), consultando se os seguins compreendidos podem ser incluldos na 21-828. de 14 de setembro de 1932 tart. 72). — Satisfaca a requerente a exigencia ao parecer do Sr. Atuario Chefe fazendo juntar um exemplar da apollce "Compreensivel , e das respectivas tarifas.

Dia 8 de agosto — Companliia de Seguros "Vitoria (Proc, 8-V de 1934), pedindo autorizacao para funcjonar em seguros d-j fogo, maritlraos e iransporces. — Provem 03 requerentes a vealizagao ae cmcoenta por cento do capital social subEcnto, e apresente as folhas de jornais em que loram publicados os anunclos de convocacao para a asseniblea de constituiqao da sociedade.

09?'! 9- Companhia "Previdencia do Sul" (Proc. ae 1933), solicitando aprovacao de modelos dotal de me- nores. —- Satisfaca a requerente as exigencias do 2dol3dos tambem pelo Ser- vigo Tecnlco (fls. li v.), sendo que, em face da ® despncho proferido no processo 173-A, de 1934 e publicado em 2 de junho H claiisula de incontestabt- lldade, devem ssr acrescentadas as palavras "sal«ievendo tambem o reque rente retlrar da clausiila relatlva a sulcidlo e asP3l®y;as "no caso de assasslnio perpetiado pelp beneficiario na pessoa do contraente segurado" — as seguintes — "ou benefi

ciario segurado" porquanto este serd sempre o menor segurado ^

— "Metropole" — Companhia de Seauros Ge- rais (Proc. 148-M. de 1934), pedindo auto^aclo para operar. — Satisfaca as exigencias.

in?'®' ^ T Carneiro da Cunha, mcorporador da Metropole - Companhia Nacional de Seguros Gerais (Proc. 17-p de 1934) pe-' dmdo mandar dar por certidao o teor do reque rimento que nesta inspetoria tomou o n 34-M des— 9 questao foi devolvido ■ Minlsteno, por a ela pertencer: as- sim, so a dita diretona poderd passar a certidao requenda.

— Josd da Rocha Lisboa (Proc 25-j de 1934), pedindo certificar o inteiro leor da psticao proto- colada sob n. 5-W, ci 1934, bem como o despa- cho proferido no mesmo processo, em 18 de iuIho do mesmo ano. — Preliminarraente prove o requerente a sua quaiidade, depois o fim a que se destma a cei-Lidao solicltada,

■— Companhia "A Sulssa" (Proc. 50-s de 1934). •sobre alteracao e aprovagao de estatutos. — Prove a companhia que fez o arquivamento a que ?o"434''dY 1891

Companhia Assicurazioni Generall di Trieste e Venezia (Proc. I59-A de 1934), sobre dwumen^ operacoes no exercicio de 1933, —- Seie a companhia segimdo o parecer do Sr. contador. a peticao de 7 de juiho deste ano OS document^os que o instruem. na forma legal. Dia 13 ■— Companhia de Seguros de Vida Sul Arncnca (Proc. 271-S de 1933). sobre tarifa ge ral prefenda para todos os. pianos usuais de seguro de vida, — Aprovo o mo&lo. Entregue-se nhia medlante^recTbT^' ^

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