Revista de Seguros
A Corte Suprema jiilgou uvi caso inUressante de responsabilidade do armador. A um porto do sul, chepou mn navio da Costelra, com carga avariada, devido a uvi ineendio que extgiu o emprego da agua para abafd-lo.
.4' empresa armadora cabia efetuar o rateio da avaria grossa ou comum, consiituindo oviissdo a falta dessa providencia — Codigo Comercial, art. 783.
A Co7iipaiihia ndo regulou e:ta avaria, no porto do destino, como deveria ter ieilo, no; tennos do art. 786 do mesmo ■Codigo, mas prometeu a uma c07npa.'iiia ae seaicros interessada na regulag&o que 0 faria no porto do Jito de Janeiro, estivulando a valor do dano. das inercadorias seguradas. , , , Ndo cuifipTiu porcjfi o scu d6V6r legal .e c07itratual e acionada, alegou nao so a prescri^do (covio sc tratasse de agao de reparticdo de avaria entre todoz o; interessados na carga] corno a nulidade do documento fornecido pelo sen agente no porto de destirio do navio.
A alegacuo 7ido era de pcssoa bem Intencionada. E' sabido que_os agenLCS das conipanhitts dc navegaqao represen- tarn as seus agenciados nos logares de destiito das cargas. A cles compete con- tSr OS fornecimentos, pagar, recebcr frftZ e reclamagoes, fazer vistonas, exZcer todos cs atos de adirumstragao e entrar ern acdrdos com os consignata-
""'^SaTcoZpetentes ate para receber ci-
:>ao f ■ rcmo prescrevem os arnuiloumcodocodlgo Co-
^ZTsim\tn£' era o ajuste, pela Assim ^ „ avaliado o dano das
■Qual nao so jicoa
MefeSdo SZa'^avaria fosse regulada
7ia Capital Federal. ^ Regulada por QJi^^^presa armadora
Naturalmente^ 6 quern tern
ido naTSio, nao w poiquc
aritimo ^
■cnnliecimento de quais sejam os carregaaores, da qicalidade e valor da carga c07nopor serjste o seu dever legal: 0 cnpitdo tern o direito de exigir dos d07ios ou consignatarios da earaa que depositem ou afiancem a importan- cia das avarias grossas. Cod. Com., ar~ zigo A /.
— O capitdo e responsavel por todas as perdas que por "omissdo" sua sobrevierem a carga — Art. 529.
— A regulagdo, repartigdo ou rateio das avarias grossas sera feita por arbitros nomeados por ambas as varies "a mstancius do capitdo".
Os inter-essados pocierHO requerer essa regulagao. so o capitdo for omizso Art. 783, alinea.
0 art. 784 reproduz o artigo 527
Alodernamente, dado o dezenvolviinento da navegagdo 7nariti7na e d arande tonelagem dos navios. essas obrioa goes que eram do capitdo. sdo exercidas pela proprta coi/ipanhia de naveaacda e seus agcntes comerciais.
Jd 0 art. 494 liavin dado aos proprie taries do navio solidariedade com o ca pitdo, em face a terceiros.
No caso ocorrente, a avaria que devia ser regulada e repartida 7io porto de entrega da carga. por convencdo das duas partes interessadas. seria neste porto. A pro77iessa da C07npanhia oue ndo lot cum- prida, logo ela devia indenisar o prejuizo que causou.
O mmistro Bento de Faria mostrou ?ef Zts iS"' era inadmissi- ZilaMn rf ^ratava de agdo de re-
vein anZ,f coljrar o dario avaliado ncionado com o agente da autora
Bcda?ao: Diretor: ASSINATTOAS „ ABILIO DE CABVALHO Av. RIO BRANCO, 117-3.°-s. SOS Diretor-gerente: 25S000 Priifirin Hn CANDIDO DE OLIVEIRA Extenor 305000 Secretario: Venda avulsa 35000 JORNAL DO COMMERCIO J. V. BORBA Tel. 3-5506 Kio de Janeiro — Brasil COMBNTARIO ESTA'i'ISTICA I>FOBMACaO ANNO XV # NOVEMISRO UE 1Q34 ireito
Vi v'
REVISTA DE SEGUROS
0 rateio da avaria grossa, no porto do embarque.
"De meritis", confirmou a sentenga. Ndo houve voto divergente. Realmente, a prescrigao no caso so seria do acordo Jirmado entre os interessados, a qual seria de vinte anos, como.dispoe o Codigo Comercial.
Um outro caso antigo, gue deve ser julgado pela Corte Suprema, e o de ressarcimento de danos sofridos por uma seguradora.
O pedido se funda no seguinte: — A autora, apelada, por diversas vezes, teve de pagar a segurados seus indenizagoes por mercadorias embarcadas em namo: da re, as guais foram deixadas cair ao mar, ou entregues com violagdo dos vo lumes e lurtadas. A prova desses Jatos consta dos autos, assim como o dos pagamentos efetuados.
A t6 apelante, gue nada articulou con tra a inicial, para gue pudesse dar pro va de sua contestagdo, pretendeu afinal e pretende ainda ndo pagar o devido.
Seria para ela facil e deleitosa ocupagdo receber o frete e ndo responder pela boa entrega das mercadorias, das guais
Pedro Rebougas de Carvalho, do Maranhao, em 1930, teve uma casa incendiada. A cau^ia do sinistro tinha sido umas latas de inflamavels, que ele enviara para o predio desabitado. Mandara essa mercadoria para all, porque a casa tInha sido comprada por nove cen tos de reis e estava segurada por sessenta can tos, ein tres companhias. Isto e all publico e notorio. A pollcia fez um inquerlto, apurcu esses fatos e, nao respeitando os sagrados direltos dessa inocente vltlma da fatalidade, apontou-a a justlga. Essa dcusa, apesar dc vendada. viu que all havia um crime grave e muito serlo e pronunciou o homem, ou conio dizem os matutos, empurroi.i-!he em cima o "Ano de Nosso Ssnhor Jesus Crlsto". (Alusao a autuagao dos processes).
O jury e uma institulgao benemerlta. Se c indiciado crlmlnoso usa gravata, estd absolvido, mesmo na Carloca. No sortao so ha um dellto, que nao merece perdao, E' o furto de animals, que os letrados chamam ambigeato. Rebougas fol ao jury e foi mlmoseado com um veredicturA absolutorlo. O representante da lei apelou e o Tribunal mandou a vitima a novo jury.
Nova absolvlgao. 0 homem mudou de terra
era depositaria, nos termos do art. 519 do Cod. Com.
O embarque da mercadoria e um fato e a re ndo o contestou; antes con}trma-o.
Os conhecimentos ficaram com ela.
O exemplar do conhecimento em branco gue juntou ndo tern autenticidade e ndo a exime da responsabilidade. De certo, as perdas provenientes de queda de vo lumes ao mar ndo constituem casos fortuitos, mas de falta de cuidado na formagdo da lingada.
Violagdo de volumes e furto do conteudo tambem ndo excluem a sua res ponsabilidade de condutora, porgue constituem crimes.
Da quantia pedida, uma parte e proveniente de subtragdo de mercadorias e isto ninguem dird gue seja um caso foriuito, excluido pelo conhecimento da. carga.
O Congresso Internacional de Bruxelas de 1888 declarou gjie tal clausula nunca sera concernente d arrumagdo, guarda ou entrega da carga e atos de negligencia do capitdo, eguipagem ou de prepostos do armador e^por isto ela ndo deve lograr furtar-se ao 'pagamento, nem mesmo pela prescrigao.
Seguro contra fogo
SEGURO CONTRA FOOD — Prova da fortuidade do sinistro. — Qual o valor da indenizagao a ser paga ao segurado. Prova de existencia do estoquc. — Xransagao. — Requisitos.
Vistos, etc.
e ha um ano, aqui, requereu perante a justiga federal uma agao qulndecendiaria; .para cobrar o fogo aceso em Sao Luiz. Pediu a citagao de duas companhias . domiclliadas num Estado e de uma aqui, que tlnham sido seguradoras da sua casa, Uma delas, citada por precatoria, embargou, alegando Incompetencia do julzo. A outra ficou calada, porque sabia disto e mais que a agao estava prescrita.
O juiz federal da secgao, por descuido, reJeitou OS embargos a precatoria, mas a Corte Suprema, em agravo, anulou a decisao e man dou que o julz deprecants conhecesse dos em bargos. Este, que e o Dr. Olympio de Sa, julgou procedente a matcria alegada, por ser Incompetente a justiga federal para processar e julgar questao relativa a seguro terrestre.
E' tao antigo Isto, e o homem nao sabia !
O Rebougas podsra voltar a Sao Luiz para, cobrap o Incendlo, mas Ihe serd dlflcU saltar a fogueira da prescrigao.
Al§m disto, tera de destrulr a farta prova entdo apurada da propositalidade do sinistro, uma vez que a simples absolvigao no processo penal nao constltue materia julgada para n civil.
E' per demais oiisada a fraude no Brasil I:
Na inicial, alega^dolpho Gorenstein que foi estabelecido com casa de acessorios de automovel a rua Barao.de Itapetinlnga n. 28 e 28-A, mantendo seu estabelecim^to seguro contra fogo pela importancia total de r6is 785:0008000, por parcelas, nas seguintes com panhias: Companhia Americana de Seguros, Asslcurazloni Generali dl Trieste e Venezia, Companhia Alianga da Baia, Companhia Italo-Braslleira dc Seguros Gerais, Companhia Paulista de Seguros, Sul America, Terrestre.s, li'Iaritimos e Acidentes, Compagnie d'Assurances Generaiss contre I'Incendie, Companhia de Seguros Guanabara, Companhia de Segu ros Maritimos e Terrestres
"Confianga"."Great
American Insurance Company New York e Unlao Comercial dos Varejistas. Acrescenta que, em 15 de setembro de 1930, Incendlou-se o estabeleclmento do suplicanto, pelo que a poiicia procedeu As necessarias investigagoes. bem como a vistoria para servir de auto de corpo de dellto; que, logo apos a entrega dos respectivos laudos, ditas compa nhias propuzeram ao peticionario a arbitragem como meio amigavel de liquidagao dos seguros; que, aceito o alvitre, os dois peritos ofereceram os competentes laudos, mas como estes eram divergentes, o perito desempatador ojDtou pelo laudo do perito do suplicante, com pequenas restrlgoes; que, nao obstante o compromisso avengado entre o peticionario e as companhias de seguro, estas se recitsaram a realizar o pagamento da quantia apurada pelos peritos escolhidos a aprazimento das partes.
Em consequencia, o autor propoz a presenJe agao decendiarla com o intuito de compolir as mencionadas companhias ao pagamen to da quantia cie Rs- 751:4538274. correspondente ao montante da IndenlzagAo que os pe ritos, em sua maioria, reconheceram como a Justa reparagae dos prejuizos ocasionados pelo incendio.
proposta a «ama
foi assinario o prazo de dez dias para defesa. Dentro do decenio, as companhias res ofere ceram os embargos de fls. 279 a 296, rejeitados pela decisao de fls. 320 a 322. Dlta decisao, depois de conslderar o processo escorreito, escorreito de qualquer nulidade, repeliu os em bargos por conslderar que o compromisso de fls. 44, sendo um contrato bilateral, livremente pactuado, deverla ter forga de lei entre as partes, mesmo porque nao se divisava motlvo juridico para recusar o arbitramento feito pelos peritos. Classiflcando os emoargos como irrelevantes e nao provados, a sentenga os releitou e acolheu a pretensao do autor. Interposta a competente apelagao, a instancia su perior houve por bem reformar a decisao recorrida para anvlar todo o processado, sob c fundamento de que na especie nao havia litiscohsorcio passivo entre as res. Em grau de embargos, todavia, o Egregio Tribimal, cassando o acordao que anulara o feito, declarou valido o processo e recebendo os embargo.s. para dlscussao e prova. de acordo com o artigo 769, I 2° do Codigo do Processo, mandou se prossegulsse na agao como de direito. Coutestados os embargos, foi a causa replieada, trepUcada e afinal arrazoada pelis partes. Como assistentes foram admitidos o propr'.o autor declarado falido na pendencia da lide. pelo que a massa foi representada pelo seu 11quidatario, bem como os requeientes de fls. 518.
Tudo visto e examinado.
Transmundando-se a acao decendiarla em ordinaria, dado o recebimento dos embargos para discussao e prova, ficou sem objetlvo a arguigao de Impropriedade da agao decendia rla para solucionar a controversia suscltada pelas partes. For igual, ficou julgado, definitivamente, que o processo nao se resente de nulidade pelo fato do autor proper uma so agao contra todas as companhias de seguros. Nesta confcrmldade, o litigio tern que ser Jul gado pelo seu mereclmento.
Apreciando o merito da causa, impoe-sc para logo a indagagao de saber qual a orlgem do incendlo. As companhias seguradoras afli-mam que ao segurado cabe o onus da prova da fortuidade do sinistro. Trata-se de uma tAse assas controvertida na doutrina. Sustentam alguns escritores que o Incendlo i sempre, pre-
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I
sumidamente, fortuito, ao passo Que outrcs jurlstas asseveram que'a prova da ca^ualidade esta a cargo do segurado.
Na especie, €ntendo que a hlpotese de causalidade e a que devs ser acolhida psla Justiea, pelos motivos seguintes:
A pericia tecnica procedida in loco nada apurou que comprometss.se o proprietario do estabekcimento sinistrado. V. fls. 61. Instaurado 0 competente processo criminal contra o segurado, foi este impronunclado por carencla de elementos indiciativos de sua responsabllidade. V. fls. 485. E' verdade que a ssnten?a de Impronuncla nao faz caso julgado. no clvel-ou no crime, por Isso que nao impede se restaure a todo tempo a a<?ao penal, enquanto esta nao incidlr em prescricac. Em todo caso, a senten^a de Impromincia constitue uma presuncao de inocencia da pessoa proce&sada.
Realizada a pericia tecnica,-^as companhla.s res anuiram em assinar o documetito de foIhas 44, pelo qua! delegaram a dois peritos contadores a incumbeneia de apurar o montante da indenizaqao devida pelo incendio, Tal gesto significa qne as aludidas companhias, depois de verificarem a causa do sinistro, acordaram na diligencia indieada.
•Em contraposigao ^ circunstancias acima enunciadas, forgoso e reconhecer, encontramse outras cii-eunstancias de relevo sccundario Assim, ficou apurado que. ao tempo do sinlstro, nao era bda a situacao economica do se gurado. E' certo ainda que, quern premedita um mcendio, age com cautela, de molde a nao proporcionar qualquer resquicio de prova que possa comprometer o incendiario. Isto nao impede que o juiz sopese as circunstancias indicianas com prudencia, afim de evitar .ss profira uma decisao que se nao estribe em subsidies probatorios, ainda que indiciarlQ.s. concludentes e veementes. No caso ora apr.jciado, as circunstancias arroladas pelas como reveladoras do designio doloso do autor desmerecem muito A vista das circunstancias lA apontadas como favoraveis a hlpotese da fortuidade do sinlstro.
Admitindo-se que o incendio foi casual cumpre proclamar a obrigacao das companhias seguradoras de indenlzarem o prejuizo efetivamente sofrldo pelo segurado.
Neste passo, convem fixar os seguintes prin ciple decorrentes da lei c assentados pcla doutrlna e a jurisprudencia:
a) O contrato de seguro nao p6de ser para
0 segurado fonte de lucres, visto como o sen objetivo unico e evitar prejuizos. E" a Ikao deThaller:
L'assurance est done essentleikmente un contrat d'indemnit6. Elk ne pent procurer un enrichlssement a I'assure, c'est a dire pla-ceir celui-cl dans une situation pecunialre meiileu-" re que si le risque avait ete evite, V. Traite de Droit Com-srcial, n. 1,671, Planiol, Droit Civil, Vol. 2", n. 2.162. Manfred!, Dal Contratto ci Asslcurazione, n, 156, Nessa confonnidade; bJ' Veriflcado o sinistro, o segurador fica vinr culado sdmente a obrigacao de resarcSr b va lor exato dos objetos segurados e existentea por ocasiao do sinlstro.
Ssgundo 0 ensinamento de Brav-rd Veye.riares, "qualquer que ssja o valor da soma doseguro nao serve sinao para determlnar a maxlmo da Indenlzacao, pela qual pode o se gurador vir a ser obrigado e a importancia cici premio a ser page pelo segurado. Propriamente falando, pois, o segurado nao se obrlga a: pagar ao segurado tal soma sL o sinistro acontecer, mas a..indenlzacao ate a concurrenci.'L
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de tal soma do prejuizo que ele. em consequencia do sinistro, vier experimental nos objetos segurados". V. Revista de Critica Judiciarla, 81318. Nesse sentido e copiosa e unanime a lisrio da doutrina.
c) Quando o seguro tem por objetos mercadorias, pondera Manoel Obarrio. "casi nunca, em efecto, pueden ssr designados de una manera especial, individualmente, por dicirlo asi, desde que esas mercadorlas, destinadas a la especulacion son rsemplazadas por otras Con la extraordinaria rapldez que imprlme el movimento de las transacciones comerciales. E.s. pues, lo coraum, tratando-se de los efetos existentes en uno estabellcimiento mercantil, asegurar en conjunto la e.specle de objetos que constituyen el gyro del asegurado. determlnando aproxmiadamente la cantidad y el valor de los miesmos objetos".
Assim, atendendo a que as mercadorias componentes de um. estOquo estao em movimentb permaiiente, enslna Descarte de MagaIhass que, em se tratando de coisas- movek. que nao foram previamente avaliadas, incumbe ao segurado demonstrar por meios de faturas, livros e de outros elementos de prova. nao so a existencia dos objetos seguros, como tambem o fato de representarem eles, mals ou menos, o valor reclamado como indenizaqao V. Direlto Comercial, Vol. 2°, p. 553.
Na hlpotese aventada, que 6 a dos autos, cabe ao autor. como segurado, revelar de maneira inequivoca e convincente, qual o volu me das mercadorlas existentes ao tempo do incendio, para a estimatlva da respectlva in denlzacao. Outrossim, cabia ao autor provar a quantidade e a qualidade dos objetos inutillzados ou deteriorados pelo incendio. Isto posto.
Dado 0 sinistro, por meio do documento de fls. 44, 0 autor e as companhias seguradoras acordaram em nomear dois peritos de sua confianca para a verificacao do montante da indenizacao a ser paga ao segurado em virtude do incendio, bem como para a elucldacao dos indagacoes e pesquizas formuladas pelas partes. Aceito o encargo pelos peritos escolhidos, Julio de Souza Pacheco e Victor Gremades, o primelro pelo segurado e o segundo pelas companhias, pelos mesmos foi escolhido 0 tercelro perito derompatador, Oetaviano Bittencourt. Depois de algumas perlpecias, de que os autos dao noticia, o perito do segurado ofereceu o laudo de fls. 49 a 140 e o representante das res o de fls. 165 a 274, am-
bos antagonicDs, quer na conclusao, no que tange ao valor da indenizaqao, quer na apreciacao dos livros e documentos em que se estribou 0 primelro perito para orgar a inden:zagao em Rs. 751:453$274, consoante a demonstragao de fl. 56, O incendio, de acordo com a assertiva dj mesmo perito, destruira quasi todo o atlvo do autor. salvando-se poucos livros, dos quais o perito se serviu para fazer a estimativa do estoque e dos moveis existentss ao tempo do sinistro. V. fls. 50, 51 e 52, quesitos 6. 7 e 12. De harmonia com o laudo ora flscalizado, o fogo tsria devorado todo o estoque oassivel de combustao e Inutilizado os objetos de ferro e aco. V. respostas aos quesitos 18 e 19. Dlto laudo, replta-se, foi organizado com base na escrlturacao dos livros de contabilidade salvados. Tal escrlturagao, no entanto nao inerece se Ihe empreste credibilldade, por isso que se resente de vicios Lmportantes, apontados no laudo do perito das companhias seguradoras. Os dados da escrita, por sua vez. nao rsceberam a coraprovagao necessana. pertinente as transagoes escrlturadas. Demais, e inegavel que a escrlturagao dos '•Diaries" era feita com atrazo de muitos meses, razao pela qual nao se procedia a necessaritt dlscriminagao. Os langamentos eram feltos englobadamente. abrangendo largos espagos de tempo. As transagoes dos ultimos meses, anteriores ao incendio, nao constavani dos livros oficiais e sim simples borrador, destituido de qualquer valor probante.
Desprezando a escrituragao, o perito Vitor Cromades tomou por criterio para orcar os prejuizos decorrentes do incendio, reunir o.i salvados e residues, e, atribuindo-lhes um va lor aproximado, chegou a conclusaxj de qua OS objetos salvados , valiam, atuaimente a quantia de Rs. 82:665$450, ao passo que'aV cousas destruidas pelo fogo deveriam ser estimadas em Rs. 201:178S481. Os moveis e utensillos foram avaliados em Rs. 45:413$200
V. quesito 15, a fls. 175. No quesito 20°, o perito acrescenta as quantias indicadas mais 20 e 10 °|- para compensar as diferengas de pregos e 0 valor das mercadorlas cujos residues nao flguram no anexo n. I.
Convocado o tercelro perito, optou este pelo laudo do perito Pacheco, por considerar quo o referldo laudo era o que mais se aproximava da realidade, resalvando, todavia, sua discordancia com relagao a varias aflrmatlvas do laudo preferido, isto depois de salientar
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REVISTA DE SEGUROS 119
que assim procedia, porque nao podia oferecer outro lado, divergente. Sallenta alnda que nao subscrevia o laudo do perlto Cremades, por considerar inexequivel o criterio seguldo pelo ultimo para a constatacao do estoque slnistrado, segundo a opiniao dos tecnicos e dos comercLantes consultados pelo terceiro perito.
Ao contrario do que assevera o perito desempatador, a mint se mc aflgura que o criteTio que orientou as pesquisas e a conclusao do perito Cremades c o que mais se aproxima da reaiidade. visto como tern por base os objetos encontrados "in loco" e seus vestigios. O lau do do perito do autoi* tern apoio precipno nunia contabilldade suspeita, eivada de erros, enganos c omissdes e desr companhada dos subsidies probatcrios, indispensaveis para a corroboragao dos lan^amentos.
Nad e de agasalhar-se a alegacao de quo r. laudo subscrito pela maiorla dos peritos deve preponderar para o efeito de fixar o valor do;3 danos derivados do incendlo, a vista de pacto celebrado pelas partes. O documento de fl. -'A nao retrata uma "transaqao", nem um "compromlsso" para a soIu§ao do litigio por meio •de arbitros. As partes que subscreveram dito documento nao cometeram aos peritos a tarela de dirimirem a controversia, mas a de opinar a respeito do valor dos prejuizos decorrentes do incendlo e de esclarecer r.ertos aspetos « minucias.
Alem disso, o documento de fl. 44, nao pods objetivar uma "transac&o", porque nao esta subscrito por todos os Interessados, nem por duas testemunhas, conforme a exigencia do artigo 135 do Codigo Civil, de vez que o mesmo documento nao fol escrlto pelas partes que o assinaram. O Codigo Civil, prescrevendo nos arts. 1.028 e 1.02D a forma escrtta para toda e qualquer transaeao, adverte Affomso Fraga que 0 instrumento escrlto, para o caso previsto. desempenha um duplo papel ~ o de formar o contrato e o de servlr de prova. Consl-' derando a leJ a transagao como um contrato solene, o instrumento escrito, escritura publi•oa, nos casos que a lei exigir, ou particular, nos em qut ela o permitir, e recomendado nao -ad orobationem, tantum", mas ainda "ad solemnltatem" V. "A Transacao", pags. 127 a 130. V. Dalloz, "DlcWonnaire Pratique de Droit". vol. 2\ pag, 1.449, n. 4.
Assinale-se ainfia que, mesmo na hipotese da -apolice de seguro acenar com a posslbllldade de uma pericia amigavel, as conclusoes
por esta alcancadas :.iao nbrigam as parte.s, pelo que estas podem contrariar ditas conclu soes em julzo. V. Thaller, n. 35, e Manfredi, OS. 162 e 144. •
De resto, as ultimas consideragoes sao-ate desnecessarias em face do acordao de fl.404 v. que reformou a sentenga de primeira instaneia, proferlda pelo meu antecessor. Dita decisao, emprestando ao documento de fls. 44 do caracter de compromisso, declarou que o mesmo continha uma transacao, que era lei entre as partes, motivo pelo qual nao era adtnlsslvel qualquer discussao sobre o "quan tum" da indenizagao. V. fl. 322.
Em conformidade do exposto e do mais que dos autos const?,.
Julgo procedente, em parte, a pi-esente aqiio para o efeito de condenar as companbias res a pagarem ao autor a quantia de Rs 279;034S529, corrcspondente ao valor das mercadorias, moveis e utensilics existentes no estabclecimento comercial ao tempo do sinistro, de harmonia com o laudo de fL 165, que adopto, deveudo ser descontada da quantia retro a importancia representativa do valor dcs objetos salvados, aleancada em leilao publico a que se refere o item 8" da replica de fl. 430.
Custas de acordo com o vencido. — P. e intime-se.
Sao Paulo, 11 de junho de 1934.
Coberlufa das reservas em segaros vida
Entende-se por cobertura de reservas numa companhia de seguros, um ativo egual ou su perior as mesmas reservas.
Representando as reservas de uma compa nhia de seguros o seu principal e maior pas sive, e evidente, sob o ponto de vista geral, que, nao havendo um ativo egual ao passi ve, as condigoes financeiras da companhia nao sao prosperas e os principals credores, neste caso OS segurados, nao estao absolutamente garantidos. Tanto e assim, que o Regulamento de Seguros, em seu artigo 89, estabelece certas penaiidades as companhias que nao puderem satisfazer a avaliagao das reservas nas bases deterralnadas.
Pergiinta-se agora se, pelo fato de nao ter uma companhia de seguros suas reservas totalmente cobertas, deveremos julga-la em vesperas de falencia e impedi-la de contlnuar a operar. Aqueles que nao conhecem o mecanismo do seguro de vida responderao pela aflrmatlva e concordarao com o que estabe-. lece 0 Regulamento. Pensamos, porem, de um modo contrario, e estamos certos de que as penaiidades do Regulamento concorrerao, na maiorla das vezes, para maior prejuizo dos credores.
sa procurar equilibrar sua situagao flnanceira.
No caso de ser verificada uma diferenga entre as reservas matematicas e o ativo realizavel, as medidas a serem tomadas pela reparticao fiscalizadora devem ser de outro carater.
Averiguar a causa que produziu esta dife renga para poder suprimi-la; controlar e fi xar suas despesas; substituir a diretoria, uma vez provada a incompetencia ou deshonestidade da existente; ou outras medidas que o caso exigir.
Quem conhece a historia do seguro de vida nao ignora que mais de uma vez, empresas muito solidas viram-se de um momento para outro com seu ativo desvalorizado ou desfalcado, e conseguiram em poucos anos normalizar sua situagao e tornar-se prosperas, sem suspender a emissao de novas apolices, auraentando pelo contrario sua produgao de novos negocios.
DECADENCIA DO SEGURADO
A clausula que pune com a decadencla do .seguro 0 segurado que apresentar reclamaeoe,? exageradas ou fraudulentas e, nos paises policiados aplicada com rigor pelos tribunals.
Ela visa salvaguardar o prlnclpio de ordem publlca, de que o seguro e um contrato de sim ples repara^ao, nao admltindo lucre.
E' um erro supor que o segurado deshonesto prejudlca apenas a companhia seguradora; ele prejudica a todos os segurados. nao so por que desfaica o fundo coletivo, do qual saem as indenizagoes, dlmlnuitido, portanto, as garantias comuns, como impede que os premios sejam dlminuidos.
Os que defendem as fraudes dos segurados, inconscientemente, estao em oposigao aos seu.s proprios interesses.
Quando se estabelece que o ativo de uma companhia de seguros deve ser equivaleute ou superior ds reservas matematicas, e na hipo tese de que a mesina companhia seja forgada a uma Itquldagao imediata. Ora, esta hi potese nunca se dd, e nao se dando e claro que nao ha motivo para duvidar da solidJz da empresa. Nao cobertas hoje as reservas, se-lo-ao depois de algum tempo. Os compromissos de uma empresa de seguros extendem-se por longos anos.
Poderiainos ainda, em abono de nosso modo de pensar, aduzir mais um argumento. o ati vo de uma companhia de seguros deve ser equivalente a seu passive para um caso de 11quidagao imediata, pelo pedido de resgate de todas as apclices feito pelos segurados. Ora o valor de resgate, calculado de acordo com a verdadeira tecnica do seguro de vida, e sempre Inferior ^ reserva matematica real. Impedir que uma companhia de seguros, pelo fato de nao ter momentaneamente co bertura para suas reservas, possa contlnuar a emitir novas apoll^es, e impedir que ela pos
Estabelecida em 1836
COMPANHIA DE SEGUROS
LIVERPOOL & LONDON & GLOBE
Fundoa Excedem de £ 25.000.000
Capital realizado para o Brasil Rs. 1.500:0008000
FOGO — MARITIMOS — AUTOMOVEIS
Matriz para o BraslI
Raa Benedictinos n. 17 3.« andar RIO DE JANEIRO
Agencias em: CURITYBA — PERNAMBUCO FORTO ALEQRE — SANTOS E S. PAULO
% rH' 'f' i .'I 120 REYISTA DE SEGUROS
J. B. Leme da Silva.
REVISTA DE SEGUROS 121
LUIZ DRAZER.
i 1
I
Fronteiros de Portugal
O Sr. Joaquim Freire, antigo comerelante nesta cidade e atualmente soelo da firma Frisbee & Freire, agente de duas companhiaa in.glesas de seguros, e um estudioso da historia e da literatura da sua patria. Transplantado para o Brasil, ha meio seculo ou mais e integrado no nosso meio, nao esqueceu o seu pais de origem e conserva o culto amoravel do seu, passado glol'ioso e a fe na sua Imortalidade'.
Ha nos Portugueses uma" grande vlrtude: o amor a terra natal. Deixando as suas plagas, eles trazem a patria no coraeao.
Aqul, ou onde quer que o destino os leve. o seu patriotismo se exalta e a saudade se torna uma especie de atmosphera-moral da sua existeneia.
Conheeendo isto, Antonio Candido. o grande orador lusitano, cujos discursos nos lembram as oracoes de Demostenes, que parecem taIhadas no marmore, ao pedir as honras do recinto da Camara dos Deputados para Joa quim Nabuco, recordou que ao Brasil Ihes prendiam as mais intimas rela^oes; que aqui se falava a mesma formosa lingua, se comemorava pledosamente a heroica historia portugueza, cujas grandesas tinham o mais longo e fervoroso culto e onde muitos dos ^eus concidadaos datavam o period© da sua eleyaqao pela Inteligencia e pelo trabalho e o espirlto reflorescia a cada momento como o de um pai nas glorias e nas fortunas do 11Jho multo amado.
Revolvendo a poelra dos arquivos..." o Sr. Joaquim Freire recorda a geraqao atual, no seu livro com o titulo acima, os nomes daqueles que fundaram a patria, llbertando-a da influencia de Castella.
Nas paginas desse seu novo trabalho estao OS nomes dos esforqados Portugueses, que, de ' 1383 a 1433, se bateram por esse santo idUl.
O inestre de Aviz e o Condestavel Nun'Al■rares Pereira sao as figuras desse perlodo de conservasao da nacionalidade.
Depois vem os nomes dos seus companhelros de glorias, dos que compuzeram as hos■tes Invenciveis e "alguns tra?os da forte sente",
Ao lado dos guerreiros estava a Inteligen«ia do Dr. Joao das'Regras, grande juriscon- ^to. orador eximio, cuja cerrada argumentagao concorreu para que a Assemblea de
Coimbra elegesse o mestre de Aviz para ocupar 0 trono vago, pela morte de D. Fer nando.
"A lealdade portuguesa" e destacada no "episodlo de Nuno Goncalves, governador do Cas-' telo de Faria, que, preso pelcs castelhanos, 6 levado ate as muralhas para ordenar ao filho que se rendesse. o prisioneiro, pelo contrario, o concita a resistencia e, como o moco, receioso pela vida do pai, quizesse fazer uma observacao, ele Ihe brada:
"Maldito sejas, Alcaide-mdr do Castelo de Faria, se traires tua lealdade !".
Nuno Gongalves e morto aJi mesmo, mas o Castelo foi salvo.
De Aljubarrota a Ceuta, o patrlota, autor dos "Fronteiros de Portugal", faz reviver uma pleiade de herdis, cujos peitos e espadas firniaram as fronteiras do pais, defendendo os tumulos dos pais e os bercos dos filhos
JURISPRUDENCIA
Transporte de mercadorias. — Perda total. seguro. — Fagamcnto da indcnizaoao. — Subrogacao do segurador. — Prescri5ao. — Decadencia. — Prazos. — Quando podem ser convencionados.
marca V. D., quatorze fardos de tecidos de la, consignados a Santo Lulgi, os quais, igual— mente, nao chegaram a destino, pelo que indenizou a Sup. o seu segurado do valor total da mercadoria extraviada, na importancla de 40:784?600,
A economia politica alwange .todas as manifestagoes da vida m-oderna.
I SKGURAiXgA ABSOLUTA 1
Vistos. relatados e discutidos estes autos de -apelaqao civel, em que e apelante a Companhia de Navegaeao Lloyd Brasileiro e apelada a Companhia de Resseguros Fenlx Sul Ame ricano. Acorda o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos dos minisU-os componentss da turma julgadora, negar provlmento ao recui'SQ para confirmar a sentenca ape lada pelos motives constantes das folhas datilografadas que se seguem e ficam fazendo parte integrante deste acdrdao. Ciistas pela apelada. Supremo Tribunal Federal, .18 de maio de 1934, Edmundo Lins, Presldente. — Bento de Faria. Relator.
RELATORIO
O Sr. ministro Bento de Faria (Relator)
Subrogada que ficou nos direitos de sens segurados, "ex-vi" do disposto nos arts. 728 do Cod. Com. e 1.524 do Cod. Civ., quer haver da Companhia transpoitadora a indenizaeao desse prejuiao, visto como o dano foi causado nao por caso fortulto ou forga maior, excludentes da responsabilidade do transportador. mas por negligencia da gente da equipagem, pela qual responde o armador nos tei-mos dos arts. 519 e 529, combinados com o art. 494 do Cod. Com."
Como prova dos fatos alegados juntou os docs, de fls. 5 a 18.
As partes arrazoaram afinal, e a re, que contestara por negagao, sustentou, em suas razoes, a improcedeucia do pedido diante do disposto na clausula 12" dos conhecimentos. assim formulada:
B Estabelecida no Brasil em 1864
I MATRIZ PARA O BRASIL
j BUABE?(E»ICTI]V0S, IJ — g-aod. RIO DE JANEIRO
I Agendas e Siiccursaes em todas as
I partes do mundo
I AGENCIAS PARA O BRASIL
1 SAO PAULO
I RIO GRANDE
I PERNAMBUCO
I PARA' AMAZONAS
1 SANTOS
A Companhia de Resseguros Fenix Sul Ame ricano, com s6ds erp Buenos Aires (Argenti na), intentou contra a Companhia de Navegagao Lloyd Brasileiro, no Julzo Federal da Terceira Vara deste Distrlto, uma' agao ordinaria para compeli-la ao pagamento de r6is 42:194$000.
Assim justificado esse procedlmento ju dicial;
"Tendo feito o seguro de um encapado de tecidos de la e aigodao naclonal, marcado E. A. M., foi 0 mesmo embarcado pelo conhccimento n. 24, pela firma Carraresl & C., no navio "Comandante Alvim", da Companhia de Navegagao Lloyd Braslleii-o, com destino a Porto Alegre, consignado a E, A. Maya, comerciante estabelecldo naquela cidade, sendo que tal volume nao chegando a destino, foi a firma embarcadora e segurada, indenizada pela Sup. do valor da mercadoria, na tmportancia de l:409$400; que a mesma firma Carraresl & c., embarcou no navio -comandante Alcidio", da mesma Companhia de Navegacao, com destino ao mesmo porto, pelo conheclmento n. 12, com a
'•As reclamacoes por avaria, extravio ou violacao devem ser apresentadas por escrito ao Agente da Companhia de Navegacao Lloyd Brasileiro, no porto de desearga, dentro de tres dias utels depois de terminada. ficando a Companhia isenta de qualquer responsabi lidade. nao sendo respeitada esta disposigao.
Dai faz resultar a sua responsabilidade pela importancla reclamada, d^ que o co.ahecimento .sendo a base do contrato de transporte de mercadorias enti-e ela re, e os embarcadores. que o aceitaram; nada foi reclamado pe los consignatarios da carga, ou seus procuradores, dentro do prazo acima referido, apos a desearga.
A carta de fl. 35 tem a data de 19 de outubro do 1925 e os docs, de fls. 16 e 17 traduzem reclamagoes feitas nao a transportadores, mas aos Admlnlstradores das Mesas de Rendas de Santos ft Porto Alegre. em julho e agosto daquele ano. E as descargas dos respectivos na vies, em tais portos ficaram termihadas mul to antes dessas datas.
Conclusos os' autos. o Juiz julgou procedente a acao e condenou a re na forma do pedi-
ll I ' 122 REVISTA DE SEGUROS
Funiios
uceden de I
.COMWWY accumulsdoi
Total da liRiatroapaeoa Bieeden de £ 200.000.000
I
£ 42.000.000
Royal!
5
T:A\
APELAQAO CIVEL N. 5.589
■'it 'idl •'I .'fk.
do, fundamentando a sim decisao nestes termos:
Considerando que a autora provou concludentemente a sua intenQao, de fato e de direito, com as razoes qu2 apresenta e documentos que oferece. Bfetivamente:
Considerando que dos autos se manlfesta. sem contesta^ao da re, que a mercadoria questionada foi embarcada em navios seus (conhecimentos a fls. 5 e fls. 7), e nao entregues aos seus destinatarios E. A. Mala e San to Luigi, em Porto Alegre, ponto do destino (certldoes a fls. 17 e fls. 18), pelo que a auto ra indenizou aos seus segurados do valor to tal dessa mercadoria extraviada, na importancia de 42:194$000 (quarenta e dols contcs cento e noventa e quatro mil r6is), ficando, destarte, subrogada nos direitos de seus segu rados, '-ex-vi" do disposto nos artigos 728, do Codlgo Comercial, e 1.524, do Codigo Civil;
Considerando que os recibos firmados pelos segurados (fls. 9 e fls. 10), estando com os requisitos exigldos pelo artlgo 240, do Codlgo Civil, provam o pagamento, e, pols, a subrogagao;
Considerando, consequentemente. que nao tendo a feito nenhuma prova excludente de sua responsabilidade, qual a de que o dano causado por caso fortuito ou forga maior, e visto que, como preponente, responde pelos atos do capitao, seu preposto, considerado verdadeiro depositario da carga, e, assim, obrigado a sua guarda, bom acondicionamento e conservagao e a sua pronta entrega, a vista dos conhecimentos, na conformidade dos artigos 519 e 529, comblnados com o art. 494, do Codigo Comercial;
Considerando que, reclamando a autora da re pelo extravio dos volumes dados a transporte, nenhuma solpgao obteve, nao obstanto a implicita promessa contida na carta a fls. 35, e dai a propositura da presents acao con tra ela;
Considerando que a defesa da re, calcada na claufiula 12, dos seus conhecimentos, nao precede, em que pese ao reconhecido valor e prestigio do seu ilustre patrono: a) porque nao se trata, realmente, de uma simples clausula, que seria contratual, mas, de renuncii da prescri?ao com que o artlgo 449, n. 2, do Codigo Comercial, arma o consignatario, que nao e parte no contrato, para reclamar a en trega da mercadoria confiada ao transportador; ainda mais: b) porque essa renuncia
nao e licita, por isso que, sobre prejudicar a terceiro, e anteclpada, o que e vedado pelo artlgo 161, do Codigo Civil; antes de consumada a prescrigao do direlto ao consignatario-,. de reclamar, ]a o embarcador tera renunciado, prevlamente, aceitando aquela clausula que restringe a prescrigao de urn ano para tres dias, e e bem de ver que, sendo o beneficio de um ano concedido ao consignatario,. que e quern pode reclamar a entrega da car ga, a renuncia por parte do embarcador, veni. prejudica-lo; c) porque, o conhecimento, qua e 0 titulo que prova apenas que a mercadoria foi efetivamente embarcada, tambem chamado contrato de simples adesao, porque a par te o aceita sem maior exame de seus termos, nao pode Implicar na renuncia da prescrigao, que a lei nao pormite."
Dai a apela^ao interposta, em tempo util, a qual foi arrazoada pelas litigantes.
Pretende o Lloyd Brasilelro a reforma da de cisao recorrida, alegando ainda;
1» — quo a estipulagao "do prazo de tres dias para a aludida reclama^ao, sob pena de ficar 0 transportador exonerado de qualquer res ponsabilidade, i perfeitamente licita;
2" — que, sem aplicagao, o invocado artl go 161, do Codigo Civil, deve antes regular r. especie o artlgo 618, do Codigo Comercial, porquanto ai assim se dispoe;
"No caso de dano, roubo, ou diminuigax) de faaendas. se dentro do prazo de 48 horas depois da descarga. nao houver veriflca?ao ju dicial, OS cons^natarlos perdem o direlto a toda e qualquer reclamacao."
3° — que a condenacao nao podia ter sido em quantla certa, porquanto a apelada nao provou a Importancia dos inculcados prejnizos sofrldos pelos seguradores.
E' 0 relatorlo.
mentos traduz um ajuste licito, seja conside rado como estipulagao de um prazo de decadencia, seja considerado como encurtamento do termo prescriclonal.
No primeiro caso porque, sobre nao enfrentar qualquer preceito legal, pode a vontade das partes ter eficiencia juridica des que nao atente contra o interesse coletivo (Vede. Modica — Teoria della decadenza I p. 333 n. 279; Pugliese — La prescrizione estinti%-a (4" ed.) p. 263 n. 146).
No segundo, porque a diminuicao do prazo nao colide com a ordem publica, mas antes se ajusta a finalidade da prescrigao, sem ofensa aiguma aos interesses da coletividade
(Vede: Baudry-Lacantinerle et Tissier — De la prescription n. 96 p. 68; Josserand — Les transports n. 701 p. 602; Sumein — Des assu rances terrestres n. 439 p. 182; Van Eeckhout — Le droit des assurances terrestres p. 171 n. 152; Ramella — Trattato delle assecurazioni n. 159 p. 281; Pipia — Trattato delle assecurazicni terrestri n. 635 p. 741; Vivante Trattato di diritto commerciale (4" ed.) IV n. 2.225 p. 843; Cocito — Le assccurazioni ter restri n. 285 p. 217; Giorgi — Teoria della obbligazione l4-' ed.) n. 359 p. 488; Carvalho de Mendonga (Manuel Ignaclo) — Doutrina e Pratica das Obrigacoes I ri. 424 p. 726; Clovis Bevilacqua — Encurtamento dos prazos de prescrigao in Fandectas Brasileiras I p. 29).
Semelhante estipulacao, porem, para valer, ha de resultar da manifestagao expressa' da vontade dos contratantes, nao devendo ser deduzida das simples asslnaturas, sem autenticidade, que se encontram no verso de tais conhecimentos como sendo dos respectivos oonsignatarios, tanto mais quando a irresponsabilidade do transportador nao pdde decorrer de simples inferencias (Vede a respeito: Vincent — Contrat de transport p. 36 e 37).
VOTOS
O Sr. ministro Bento de Faria — Nao procede a defesa da Apelante, pelos seguintes.
motives:
I) — Certo que a prescri^ao sendo estabeleclda princlpalmente no intercsse da ordem social (Ruggiero — Inst. di dir. civile ital. 1 p. 308) jjara evitar a perpetuidade das agoe.^, a sua renuncia anteclpada nao 6 admissive? (Cod. Civil, art. 161).
Tal, entretanto, nao ocorreu, na especie r assim, a mencionada clausula dos conheci
Nao obstante, subslstente que fosse, em semelhantes termos, ainda assim nao consideraria prescrita a agao, aplicando mesmo o art. 449 n. 2 do Codigo Comercial, sem atender a que se trata de Indenizagao com fundamento no direlto que assiste ao segurador de rehaver de outrem a importancia paga ao segurado.
II) — :pTao ha como invocar a regra do artigo 618, parte 2* do Codigo Comercial, simplesmente porque nao se veriflcou a descarga
de tais mercadorias que nem sequer foram vistas pelos seus oonsignatarios.
Ill) — Como se evidencia dos documentos a fls. 8 e 12, juntos para prova dos seguros, que nao foram contestados, o valor ai atribuido ^ mercadorias nao entregues e do 46;450$000, maior, portanto, do que a impor tancia cobrada de 42:194$000.
Ora, 0 valor declarado do seguro ha de ser admitido para todos os efeltos, salvo o caso de fraude. alias, nem sequer arguido. Essa avaliagao e que deve regular a indeni zagao no caso de perda total (Codigo Civil art. 1.462)
Assim. verificada a nao entrega da totalidade da coisa transportada, devia ser certa a condenagao, tanto mais quando o segurador anenas reclama o que realmente pagou e e menos do que o valor dos seguros. Por essas razoes, nego provimento ao recurso para confirmar a sentenga apelada.
O Sr. ministro Octavio Kelly — A Ck)mpanhia de Seguros "Phenix Sul Americano" intentou perante o Juizo Federal da Terceira Vara deste Distrito, uma agao ordinaria con tra a Companhia Nacional de Navegagao Lloyd Brasileiro, pedindo a condenagao deste ao pagamento de 42:194$, valor de mercado rias cujo transporte confiaram os segurado.? CarraresL & C. e nao foram entregues aos oonsignatarios no porto do destino, resultanrio desse extravio pagar a autora aos proprie taries dos efeltos a indenizagao igual a que ora reclama no pedido ajuizado. Em defesa sustenta a r^:
a) que dos conhecimentos que expede consta a clausula da re serem atendlveis as reclamagoes levadas ao escritorio do agente no porto de descarga, dentro dos tres dias uteis nontados da termlnagao da descarga;
b) que a jurisprudencia reconhece vigor nessa clausula, em nada derrogatorla de regras estabelecidas em legislacao comercial. O Juiz por sentenga de fls. 50 julgou a agao procedente e condenou a re no pedido. Para as sim, concluir, deixou o julgado fora de duvida:
1) que 6 suficiente e bastante a prova do embarque de mercadoria dascrlta nos conhe cimentos de fls. 5 a 7, bem como a de que tais efeltos nao chegaram a Porto Alegre, onde deveriam ser entregues aos oonsignatarios;
2) que sollcltada para indenlzar o prejuizo
REVISTA DE SEOUROS 125 124 RBVISTA DE SEGUROS
a re valeu-se de evasivas nao chegando a qualquer proposito;
3) que a clausula 18 dos conhecimentos nao tem efleacia per importar em renuncia e prescrieao, coisa que defesa a parte pelo artigo 161 do Codigo Civi], e, quando permitida fosse nao colheria na especie, porque o consignatario que e quein pode reelamar a reparagao, nao foi parte no ajuste de transporte. e^. pois, nao poderia consenti-lo.
X re apeJou em tempo util e os autos subiram-no prazo, a esta Instancia. Arrazoaram a apelantq^ a fls. 69 e"apelada a fls. 78.
Nao se contesta o embacque, em navlos da re, das mercadorias constantes dos connecimentos de fls. 5 a 7 nem prova se fez de que o seu valor nao fosse o das faturas de fls. 13, sendo que, em relagao ao volume marca E. A. M. houve ate expressa aceitagao da propria re a fls. 5. A defesa desenvolvlda- razoe.? da apslacao gira mais era torno da prescrieao que a re pretende results dos contratos de transporte, de que mesmo sobre a questao do fato do recebimento da carga e da sua nao entrega pelos prepostos da re comandantes dos navies que a transportaram. Arguments a apelante com a estipulaqao da clausula 12 dos conhecimentos emltidos pelo Lloyd, de cujo tipo se utUisou a empresa ao receber a carga expedida pela firma embargadora. Certo ai se estabelece que as reclama^oes por avaria, extravio cu violaQao dela devem ser aproveitadas no porto de destine dentro de tres dias apos a terminaqac da descarga, mas tal estipula^ao nao tem eficacia por importar numa reducao antecipada de prazos de pres crieao, instltuto de ordem publica e que mes mo consumada nao pode ser pactuada em prejuizo de terceiro como e o consignatarlo (Codigo Civil, art. 161). Muttos sac os Codigos Clvis que seguindo esse mesmo ponto de vista negam a possibilidade da renuncia de prescrieao ainda nao verificada. (Codigo Civll Frances, art. 220; e Italiano, art. 2,107; Portugues, art. 1.935; Fed, Suissa, art. 141; Holand&s, art, 1.984; Japao, art. 146). E o Sr. Ollveira Figueiredo que com seu valor lluminou tambem a tradicao deste Supremo Tri bunal discutlndo a questao no seio da Comissao do Codigo Civil, vio nessa prohibi^ao um princlpio universal de direito estabelecido eom 0 fim de impedii' que o devedor, urgido pela necessidade se submetesse a imposlQoes <Jo credor. Nem mesmo a faculdade de re.s-
trigir-lhes o prrazo vingou, em nossos direitos, pois a emenda que, com fundamento no artigo 225 do Codigo Civil Alemao foi apressntada a Camara dos Deputados nao teve acoihida nessa casa do Congresso, 'Trabalho de Com. Esp., vol. 14°, n. 257, vol. V, numero 106 e 107).
Tambem nao procede a defesa sntendendo que no caso de extravio de mercadorias, o Codigo Comercia) instltue prazo raenor para. reclama?ao, e se refere ao artigo 618. Esse texto, porem, nao rege a falta de entrega. to tal da carga, mas a hipotsse de avarias oa furtos acaso verlficados na carga recebida. .A prescrieao para a especie seria a. de ano fixado no artigo 449 n. 2 do mesmo Codigo e, den tro desse prazo, exercltou a autora, a sua agao.
Nego, assim provfmenbi a apelacao para, confirmar a sentenga.
O Sr. ministro Costa RTanso — Agao ordinaria para cobranga do- -valor de mercadorias de.'japarecidas, em navips den Lloyd e pagas. pela Companhia a segura-dbs.. O Sr. Juiz Secional julgou a agao procedente-e'a re apelou:
A .defesa consLste no seguinte:-
a) A' clausula 12 dos conhecimentos da reestabelece que -as reclamacoes por avarias, extravios ou viola goes devem ser apresentada-s por escrito ao agente da apelante no porto da descarga dentro do prazo de tres dias uteis depols de terminada a descarga-. Nao send'j respeitada essa disposigao fica a- COmpanhia isenta de qualquer responsabilidade."
b> Nao tendo sldo avaliadas as mercado rias nao podia o Juiz impfir a ccmlena-gao en* quantia certa, devendo mandar liquidar o dano na execugao.
A autora refuta com vantagem a primeira. arguigao.
A clausula do conhecimento, quando fosse llcita obrlgaria o embarcador e nao o consignatario de cujos direitos e subrogada.
Nao se trata na hipotese, da restituigao dosvolumes,, mas de indenizagao do dano proveniente do desapareclmento dele. Nao ha, pois,. como cogitar da prescrigoes de curto prazo, estabelecidas para nao entravar o desemba— rago dos navlos. Por isso a lei so se refere a agao pai-a entrega da carga. o artigo 6.'.8 do Codigo do Comercio, invocado pela re, para justificar a clausula do seu contrato, s6 %e aplica aos cases em que a mercadoria exista: embora danificada ou dimlnuida, devendo en.-
tao ser. vistoriada. No caso, tal vistoria serla impossivel.
Quanto a outra alegagao, porem, procede, eni parte, a defesa. O conhecimento de fls. b contem a declaracao-do valor da mercadoria (1;430$), mas os de fls. 6 e 7 sao omissos. Das fat'aras e do contrato de seguros — res inter aUos — nao resulta prova contra a re. Deve, pois, ser o valor das mercadorias mencionadas em tais conhecimentos, liquidado na exe cugao como pede a re. Para esse feito, doii provimento, em parte, a execugao. Assim ja ter.ho votado era outras causas, « continuo a pensar que julgo de acordo com 0 direito. Nas apolices de seguro mencionamse OS valores qua o segurado declara. As Companhias seguradoras nao verificaram tals va lores, porque nenhum interesse t§m nisso. As faturas podem ser preparadas para cobranga, nao sendo impossivel que o vendedor se prcste simuiar valor raaior para favorecer o cliente. Se isso pode acontecer, e claro que falo era tese e nao em hipotese). Nao se deve estabelecer jurisprudencia deixando o valor das mercadorias ao arbitrio dos interessados.
Foram vogais; os Srs. ministros Ataulpho de Paiva e'Hermeneglldo de Barros.
SEGUBADO E SEGURADOR
O princlpio do seguro de que no caso de perda parelal e de divergencia entre a quan tia segurada e o valor do objeto (sendo este superior), o segurado e segurador do excedente, custa a entrar na compreensao dos clientes das companhias de seguro. Pensam eles que uma ve-z que a perda sofrida e igual ou inferior a quantia segurada, a ssguradora deve pagar.
Quando o valor do objeto e superior ao do segru'o. no caso de dano total, o segurado serA prejudlcado, mas no caso de dano parcial, o qye representa a grande maioria dos acidentes (se 0 excesso do valor da coisa nao ficassp sob a responsabilidade do segurado), o segu rador seria de fato segurador de muito mais do qus aquilo sobre □ qual foi pago o premlo.
Sociedade de Seguros sobre a Vida FUNDADA EM 1S96
Clausulas liberaes Tabelas minimas
Fundo de garanllas e reserves — mais de Rs. 6s.000:000$000
blRJECTOKM
jilberio Telxeira Soavisio — Presiden/e
Djt. Fabio Sodre — director
j)jr. Olytnpio de Carvalbo — "Director
Dr. Egas de >lejr>don<:a — Director
Horacio Roarigues — Director
Seile Social: JVENIDB RIO BRliCO, 1Z5-Rlo lie lanelfo
CEidlficio proprio — 12 sindares
Endere^o Telegraphico: EQUITAS — RIO
126 REVISTA DE SEGUROS REVISTA DE SBGUROS 127 >< UJ lu. ..iril
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.Esta Eleito o Delegado Eleitor do Sindicato dos Eoigregados eai Segoros
O Sr. Cunha Lopes, que e alto funcionario da Companhla Alian?a da Baia no Rio, goza, tanto nessa seguradora, como nos meios comerciais e social, de um conceito raramente alcangado por quern se fez a custa do prOprlo esforgo. Organizador do Sindicato dos Em-" pregados em Seguros, muito fez por ele como aeu primeiro presldente, solucionando problemas fundamentals que se Ihe depararam entao.
Tern sido devido a ele e a outros espiritos brilhantes do meio segurista que o Sindicato marchou para os seus destines, dentro da harmonia que convem ao elevado fim da sua organizagao.
COMPANHIA DE SEGUROS
FUNDADA EM 1872
SederRlO DE JANEIRO
Sr. Sant-Clair da Cunha.Lopes
Teve logar a 27 de outufaro proximo findo, a assemblea geral do Sindicato dos Empregados em Seguros, para escolha do seu Dele gado Eleitor na eleicao de Janeiro, em que serao eseolhidos os deputados elassistas que terao assento na primeira Camara Constitucional.
Presidiu os trabalhos da mesa o Sr. An tonio Rocha, secretariado pelos Srs. Joao Bar•celos e Edmllson Oliveira, servlndo como escrutinadores os Srs. Cesar Coelho e Armando Cunha,
Procedida a eleigao e apurados os votos entontrados na urna, verlficou-se o segulnte resultado: — Saint'CIair da Cunha Lopes, 47 votos; Mario Alves da Silva, 2 votos; Joao Barcelos e Armando Nogueira Freire, um voto cada um, havendo uma cedula em branco.
A vitorla do Sr, Saint'CIair da Cunha Lo pes foi recebida com a maior satisfacao pelos presentes. Nao obstante ser um fato esperado, ela expressou a coesao e a disciplina dos que constituem essa prestigiosa associaeao de classe e calou agradavelmente no animo dos' seus admiradores a quantidade de votos que obteve.
Em uma assemblea em que compareceram 53 votantes, um dos quals retirou-se adoentado, antes de iniciado o sufragio, a vitorla por 47 votos diz hem do valor do soclo eleito.
A REVISTA DE SEGUROS" congratula-se com 0 Sr. Saint'CIair da Cunha Lopes e com o Sindicato dos Empregados em Seguros pela feliz escolha desse veterano do seguro para o alto posto de delegado eleitor.
Da modelar orientagao do Sindicato dos Em pregados em Seguros muito deve esperar a classe numerosa que trabalha nessa industria, e da atuacao do Sr, Saint'CIair da Cunha Lo pes na Camara dos Deputados, se porventura 0 elegerem, todos devem confiar que ela sera brilhante, atendendo ao passado e & inteligencia desse trabalhador do seguro.
RUA 1° DE MARCO, A© " (EDIFICIO PROPRIO)
TELEPHONES:
Directoria — 8-3810
Gcrencla — 3-3600
Ha anos, a Companhla Allianga do Sul segurou na Allianga da Bahia, em Porto Alegre, uma partida de cimento embarcada no vapor "Caxias".
Este barco fez a vlagem ate aqui. A Com panhla seguradora soube que a carga ia ser transbordada para um pontao e imediatamente avisou por carta a segurada que isto constituia uma agravagao do ris.co, declinando ela de qualquer responsabilldade por dano que viesse acontecer, O transbordo so seria permitido em navlo de classe igual, Nao obstante, tres dias depois a carga foi transportada para o pontao e chegou avariada ao porto atermado. A seguradora recusou o pagamento, Acionada, viu a sua defesa proclamada legitima, em agravo, pelo S. Tribunal, mas a decisao do Julz federal, no julgamento deflnitivo, Ihe foi desfavoravel. Da apelagao interposta, conheceu a Corte Suprema que, pelos votos dos ministros Arthur Ribeiro, relator, Carvalho Mourao e Espinola, Ihe deu provimento para Julgar improcedente a agao. Foram votos vencldos os ministros Bento de Faria e Pllnio Casado.
Foi conflrmada a sentenga favoravel a Indemnizadora, no caso do vapor Paulo de Frontln, pela Corte Suprema.
Caylfal hitegralisado 2.500:000$000 4.320:«58$500
Immoveis e apolices ele sua propi'iedade e oatros valores .. 7.0G9!033$200
Deposito no Tlicsouro 200:000$000
Sinistros pagos 19,001:610$977
Tajxas modicas
DIRECTORIA:
Joao Alves AHodso Janior — Presldente
Jose Carlos Neves Gonzaga — Director
SUCCURSAL. EM S. PAULO; RUA 15 DE NOVEMBRO,53
(Praga Antonio Prado)
£41^ -C - ^- '-1' jP REVISTA DE SEGUROS
■
VJRAZIONI
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Affonso Cesar Bnrlamaqul e Eaal Costa.
Raphael-Israel & C. Limitada pela presente agao pederti que The London Assurance Corporation seja condenada a Ihes pagar, com OS juros da mora e custas, 65:0005000. importanoia do seguro maiitimo de duas caixas ns. 1 e 2, marca M. M.. contendo fazendas e artigos de armarinho que, segundo alegam, embareadas neste porto em perfeito estado, no vapor "Santarem", pesando 203 kilos, chegaram ao porto da Bala, verificando-se que o peso estava aumentado para 216 kilos, o que fez 0 consignatario requerer uma vistorla, tendo sido entao verificado que a mercadona estava inteiramente avariada por agua do mar, havendo ocorrido a avaria durante a viagem, que 0 fato de nao constar externamente vestigios de avaria se explica por so ter sido realizada a vistorla sete dias depols do desembarque das caixas, mas o exame quimico da amostra da madeira das ditas caixas-revelou que tinham sofrido avaria por agua do mar; que 0 seguro foi efetuado de cais a cais con tra OS riscos de pevda total, avaria grossa, avaria particular, roubo ou extravio, que se trata de risco maritime oriundo de fortuna do mat: que estando a mercadoria segurada totalmente avariada pedem que Ihes seja permitido assinar o termo de abandono.
A re opoz OS embargos de fis. 38 alegando: que 0 'caso fortuito e a forsa maior que dao origem ao risco maritimo sao justificados pelo protesto maritimo devidamente ratificado e OS autores nao provaram a intercorrencia do sinistro maritimo na viagem do "Santarem", sendo certo que ela transcorreu normalmente e por esta razao nao houve protesto do ca'pitao a ratificar na Baia, nem avaria na carga, nem carga ao mar. conforme se verifica do documento a fls. 41; que as caixas foram descarregadas em perfeito estado no por to da Baia, segundo a certidao de fls. 42. alias ratificada pela vistoria a fls 26 v. nos seguintes termos: quando a vistona foi feita, externamente as caixas nao apresentavam indlclos de avarias; que as caixas tivesseni sido avariadas na viagem apresentariam nao so indicios externos. mas teriam chegado completamente molhadas e manchadas; que o fato de apresentar o conteudo das caixas mercadorlas avariadas por agua do mar nao prova a intercorrencia do sinistro maritimo, v^to que para ser o dano considerado a cargo dos
segurados e necessario determinar a sua procedencia (art. 772 do Codigo Comercial), e a vistoria referida, informa que nao e possivel declarer como e onde aconteceu a avaria (fls. 22 v.); quanto ao abandono, qua nao tendo occorrldo o naufragio capaz de justicar a perda total real, nao occorreu igualinente nem foi justificada pelos embargados, a perda total feita ou construtiva nos termos rigorosos da lei, sendo assim improcedente 0 pvetendido abandono sub-rogatorio. Recebidos OS embargos os autores agravaram para o fim de ssrem os mesmos embar gos recebidos com condenacao, O Sgregio Supremo Tribunal Federal, no acdrdao de fls. 65, negou provimento ao agravo por isso que a materia alegada nos em bargos era relevante e foi provada cumpridamerite ate com documentos oferecidos pelos proprios autores a fls. 22 v. e 26 v. Os autores na dilagao probatoria requereram a expedi^ao de carta precatoria, afim de que na Baia fossem ouvidas testemunhas e procedida uma vistoria nas mercadorias seguradas. Aqui apresentaram as testemunhas de fls. 84 a 88 com o intuito de provar que as referidas mercadorias foram embarcadas em bom estado. Na Baia prestaram depoimento tres testemunhas (fls. 107 a 113) com 0 fim de provar que as caixas haviam desembarcado para as Docas com o peso aumentado e com as mercadorias avariadas, tendo sido requerido a fls. 114 a desistencia da vistoria. contra a qual, por estar fora do prazo, havia protestado a re.
A fls. 122 sao encontradas as razoes finais dos autores, dando maior desenvolvimento ao que tinham alegado e juntado uma declaracao de tres firmas desta capital, declarando que mercadorias como as seguradas perdem mais de tres quartas partes do seu valor quando molhadas por agua do mar.
A fls. 136 arrazoou a re afirinando mais extensamente o que havla side dito nos embar gos e a existencia de fraude, no caso, citando 0 facto do aumento do peso na Baia em do cumentos offerecidos pelos autores em um dos volumes, tendo sido emendado de 100 para 110 kilos; que e fraudulenta a oposi?ao de inenor peso por conhecimento de transporte em caixa conhecido como e o seu interesse em arranjar maiores diferengas de peso para
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RSVTSTA DE SEGUROS
■OS volumes qua deu a transportar, e foi junto um laudo de vistoria judicial procedlda em Pernambuco e sua certidao das Docas de Re cife (fls. 143 a fls. 145), vendo-se destes do•cumentos qua o consignatario na Baia, das mercadorlas de qua se trata. achava-s'e no Recife envolvido como consignatario de duas caixas contendo mercadorias iguais as da -Baia, tendo os volumes desembarcado sem vestigio algum de avaria, mas, um deles, quando aberto, verificou-se conter mercadorias com avaria, sendo declarado no laudo refarido que a avaria encontrada nao poderia ter ocorrido de fdra-para dentro e slm de dentro para fora. E depois de vistos e examinados os autos; Atendendo a que nao ha duvida que as duas caixas de quo se trata foram enhaicadaa pe- los autores neste porto para o da Baia, no vapor -Santarem", consignadas a J. Mariano Kctto, foram recolhidas as Docas da Baia sem que apresentassem externamanto sinais de avaria, e pesando nao 216 kilos, como foi dito na inicial, mas 206 kilos, conforme se verifica do documento de fls. 42; a que se, relatlvamente ao peso, quando descarregadas as cai xas houve a djferenea acima declarada, tambem por ocasiao do embarque, como se verifi es das faturas de fls. 27 e 28, os autores declararam que elas pesavam 201 kilos, tendo sido este peso corrigido no conhecimento de fls, 141, para 203 kilos, e assim o aumento foi apenas de 3 kilos;
IAtendendo a que se as duas caixas, quando descarregadas na Baia, nao apresentavam vestigio algum extemo de avaria, e assim se achavam ate ser realizada a vistoria de folhas ■22, uma vez aberta, foi o conteudo delas en■contrado parte humida e parte molhada, tendo sido a avaria ocasionada por agua do mar, conforme a analise qulmica procedlda em amostras da madeira das mesmas caixas mas iegundo foi afirmado na aludida vistoria, •"nao e possivel deciarar onde e quando aconteceu a avaria";
Atendendo a que, tendo o vapor felto a via?em com rapidez, pois saiu deste porto a 11 e chegou ao da Baia em 14 de setcmbro de 1932, ^ caixas se tivessem sido avariadas por agua do mar durante a viagem, apresentariam no ato da descarga indicios externos, chegariam moihadas e manchadas, o que nao ocorreu, pois, as certidoes de fis. 13 e 42, declaram que elas chegaram em perfelto estado, o que foi confirmado pela vistoria, como se ve a fo lhas 266;
Atendendo a que, a re, analisando os depoimentos das testemunhas dos autores, apresentados aqui e na Baia, conseguiu mostrar que tais depoimentos nao podem ter o valor que pretendem dar os autores;
Atendendo a que, em vista do que flcou dito, a constatacao na Baia, do estado das merca dorias contidas nas caixas, isto e, mercado rias em parte humidas e em parte moihadas por agua do mar, nao basta, como afirmam OS autores, para constituir a prova de que a avaria tivesse ocorrido durante a viagem do navio de cais a cais, e para assim ser obrigada a re ao pagamento do seguro; a que os auto res nenhuma prova ofereceram de que tives se havido qualquer irregularidade, qualquer coisa de anormal durante a viagem do "Santarem", e o contrario se verifica do documen to de fls. 41; a que tem razao a re quando afirma que o fato de apresentar o conteudo das caixas mercadorias avariadas por agua do mar nao prova a intercorrencia do risco maritimo, visto que para ser o dano considedo a cargo do segurador, e necessario deter miner a sua procedencia (art. 772, do Codigo Comercial), e a vistoria taxativamente informa que nao e possivel deciarar como e onde aconteceu a avaria;
Atendendo a que nao consta que da carga do "Santarem", naquela viagem, tivesse chegado qualquer outro volume com avaria, e nao pode deixar de Impressionar que somente com OS dois que se trata haja isto acontecido. principalmente quando o consignatario deles na Baia, 4 o mesmo consignatario de duas caixas transportadas para o Recife, onde tambem, tendo chegado sem vestigios externos de avaria, quando abertas as caixas, foi encontrado 0 conteudo de uma delas molhado e mofado, em parte, afirmando os peritos (fls. 144 v.), que 6 manifesto o contraste do aspecto exterior da dita caixa — mercadorias com avaria, caixa sem avaria - e mais adiante aflrmaram que, pelos motives que expuzeram, "a avaria encontrada nao poderia, de modo algum, ter ocorrido de fdra para dentro e Sim. de dentro para fora"; a que, se e exato que OS danos das mercadorias remetidas para o Recife nao sao os autores, e exato que o consignatario delas e o mesmo das embarcadas pelos autores para a Baia (fls 109 v.). consignatario este que, segundo declarou reside nesta cidade, onde tem escritorio, por4m, viaja pelos Estados para colocar ou ven-
der mercadorias de sua propriedade, como as seguradas; Atendendo a que na unica vistoria procedl da nos dois volumes (fls. 22), nao se verificou Que as mercadorias estivessem totalmente avariadas, nem qual a deprecicao delas; a que OS, autores ou consignatario, depois desta ava ria, procedlda sete dias depois da chegada na Baia, podiam, ainda dentro do prazo legal, podiam ter requerido uma vistoria judicial, e nao 0 fizeram; a que assim nao 4 admissivel a prova que tentaram fazer com as declaraSbes'do proprio consignatario (fls. 107) e de tres firmas comerciais desta Capital (folhas 134), de que as mesmas mercadorias tivessem perdido mais de tres quartas partes de seu valor.
Julgo improcedente a acao e condeno os au tores nas custas.
Distrito Federal, 12 de janelro de 1934. Olympic de Sd e Albuquerque.
A eloquencia dos fates
Em uma entrevista concedida ao "Correlo do Povo", de Porto Alegre, disse o Sr. Alcindo Brtto, Superintendente Geral de Agendas da "A Sao Paulo" — Companhia Nacional de Seguros de "Vida, o que se passa no dominie dessa Industria, no que concerne a essa empresa de previdencia. A sua manelra de expor e OS dados apresentados, atestantes do progresso da sua companhia, francamente maraviIham.
Considerando o seguro como o alicerce da atlvidade humana, devemos nos regosijar com a excepcional projecgao dessa seguradora. Os fatos descritos na entrevista do "Correlo do Povo" revelam trabalho consciente de adminlstragao e uma orienta?ao da maior firmesa.
Vamos apresentar aos ncssos leitores a su-
mula das suas palavras, reportando-nos exclusivaraente as provas arimeticas do sucesso sem par dessa seguradora.
A "Sao Paulo" teve uma produgao total de novos negocios em 1933 superior em 83,4 por cento a de 1932; os novos seguros aceitos e pagos tiveram um aumento de 82,1 "l"; a sua. recelta de premios de novos seguros foi aumentada de 62 "|°; a sua receita total de premios foi acrescida de 20,7 °|"; e a sua carteira de seguros em vigor foi aumentada de 31,3 "1". tudo em correspondencia com o ano de 1932.
De passagem, falando sobre os progresses alcangados pela sua ccmpanhia lio corrente ano, 0 Sr. Alcindo Brito teve ocasiao de se referir a contrlbuigao dada pelo Rio Gran de do Sul ao aumento de negocios da "Sao Paulo". No primeiro semestre deste ano, os riograndenses deram a essa companhia um aumento de premios de negocios novos correspondente a 277 "|" sobre igual periodo de 1933.
Por tudo isso e que a "Sao Paulo'', que e uma organizagao no amago do riinami.<!inf>paulista, esta destinado um futuro dos mais. brilhantes, revelado ja pela pujanca do seu desdobramento atual.
No mefabolismo economlco nacional, essa empresa representa uma conquista das mais valiosas. Ensinando os habitos de economia, tao necessaries a integridade dos seres humanos, e fomentando o principio indispensavel do verdadeiro amparo reciproco, a "SaoPaulo" fez-se ja credora de inumeraveis beneficios a coletlvidade brasileira. Na reta silenciosa da sua jornada, em que nenhuma forga a detem, ela prossegue con sciente das suas responsabllidades. O caminho esta tracado e ha de ser percorrido, merce da fortaleza de animo daqueles que a pro— jectaram para a grandeza e o bom norae da previdencia nacional.
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REVISTA DE SEGUROS 131
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A· V A
Nas Reuniões de Agentes que se realizaram no Rio de Janeiro e em Porto Alegre em Outubro ultimo, o Sr. AlcindoBrito, superintendente geralde Agencias da "A São Paulo", teve ocasião de pronunciar o seguinte discurso, que abaixo transcrevemos. dada a sua grande oportunidade:
1'0 espírito ha�ano passa nesta hora por uma tremenda inquietação universal.
As nações estonteiam deante das mais sabias diretrizes politico-flnanceiras e as revoluções se sucedem em todos os recantos do globo.
O momento é assim de neurose, de angustia e seria pai-a estarrecer se, perlustrando a historia, não fossemos encontra' as mais sérias crises, que poderemos chamar de clclicas, como preludios de novos rumos, de novas éras e de novas conquistas.
Se quizermos ainda procurar em desassociações mais profundas e violentas o exemplo dessa afirmação, vamos topar com a Idade Média - o período revolucionario que, num anseio supremo de perfeição, embelezou com a estupenda inflorescencia do Renascimento, todo o panorama da Terra.
De todos os conflitos de inteligencia surgem sempre para a Humanidade novas perspectivas, novos e mais dilatados horizontes.
Todas as etapas sociais, de pequenas ou grande Revoluções, sempre trouxeram, em estado embrionario, as conciencias rebeladasa semente renovadora do progresso, na marcha para a perfeição.
Estes e tantos outros exemplos historicos nos induzem a olhar tais rebeldias do pensamento universal com a serena e sadia convicção do optlmismo.
Só os homens estatogenicos não podem sentir, por méra questão organica, o dinamismo dessas transformações. O homem' de ação não pára afim de dirigir imprecações ás pedras em que tropeça no terreno revolvido pelas convutc;ões soclologicas. Visa alto e longe e passa resoluto sobre os obstaculos do caminho. E assim marcha, luta e prospera, afrontando corajosamente o sorriso dos ceticos, o desdem dos lncrectulos, a excitação dos lnquietos e o detestavel comodismo dos sempre conformados.
A todo o momento se nos deparam os que tem a vista sempre turva, para visarem a situaçao da nossa grande Patria, e, assim dls-
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postos, vêm o panorama da atualidade através injustificado pessimismo, contrib!,lilldO para a angustia, para o sofrimento coletívo..
Nós, os homens do seguro de Vida, temos o dever de tonificar e desintoxicar a coletividade, dirigindo-lhe a atenção para a Nova Era que surge, trazendo o reajustamento e a maior expansão de todas as atividades, e que ha de reconduzir o Brasil á sua ve1•dadeira situação, elevando-o ao nível de uma das maiores nações do mundo.
Sinto o meu país da fórma por que vejo. Não como um vasto deserto de homens e de idéas.
Vejo-o nas belezas incomparaveis da sua Metropole e na atividade crescente dos seus filhos.
Vejo-o em São Paulo, com as suas chaminés fumegando, as suas dócas qual colmeif!.S em atividade, os campos cultivados, os morros e -as colinas com os seus milhões de pés de café, alinhados como soldados em fórma, montando guarda aos thesouros do sub-sólo.
Amo-o voluntarioso e febril, bravo e cavalhe°lresco, soberbo, grande e generoso no estrepito da heroica cavalhada gaúcha.
Vejo o meu Brasil na forja imensa que é Minas Gerais, com o seu ouro, as suas esmeraldas e os seus diamantes, com o aço, o ferro e o carvão de pedra, que dali ha de sair no futuro para abastecimento ào mundo.
Vejo-o nas lavouras de cacau e de fumo da Baía, a grande terra que deu á Humanidade a cintilação do cerebro solar de Ruy Barbosa.
Vejo-o nas possibilidades dos Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo, com as suas cidades de turismo, as suas lavouras, a sua natureza exuberante, a sua Industria de seda, as suas praias encantadas, Petropolis, Terezopolis, Icaraí, Friburgo, o Dedo de Deus, o Valle de Canaham.
Vejo-o nas grandes plantações de cana, nas formidaveis maquinas dos engenhos e na atividade feb11il dos filhos de Pernambuco, o indomavel Leão do Norte.
Nos pinheirais silenciosos do Paraná.
Nas fontes das aguas milagrosas de Santa Caitarina.
Nos campos de criação de Mato Grosso e Ooyaz.
No misterlo das matas e dos rios do Amazonas, na beleza das suas pororocas e da Vitoria Régia.
Amo-o no Nordeste, em que o arado, re-
• · em vai trans- volvendo o selo da terra virg , Ih ·tas abundan .formando a semente em ·co ei tes e de onde.o petroleo, jorrando, em b�eve, em catadupas, atrairá para ali a atençao e os capitais de todo o mund0
Nenhuma nação possue tantas poss1bllidad�.s e é chegado o momento de assuml_r cada qual o lagar que lhe compete nesta imensa oficina de trabalho.
Para quantos, perseverantes e opt1mista�, . t. balham pela Insti- fiéis aos seus 1deaes, 1a . V.d ob a bandeira da
tuição do Seguro de I a. s
"A São Paulo", aproxima-se uma Nova Era, plena de realizações.
Estejamos preparados para o triunfo, estejamos adextrados no cultivo da nossa profissão, afim de que nos seja dado colher com as nossas proprias mãos, os frutos da sementeira que vimos lançando ano após ano.
Estejamos convenientemente preparados para participarmos da Nova Era que se aproxima parn. os homens do Seguro de Vida no Brasil.
ão em direito m.a.riti:rno
N 6 100- Vistos,relatados e disc�tidos es. · · d s Paulo "tes autos de agravo do Estado e ao d· em que é agravante a companhia Alllança a ·t·nos e Terrestres, Bahia de Seguros Man 11
sendo'agravada a Companhia de �avegaçao
Lamport & Holt Line. de Aquela propoz contra esta� na pessoa Est do de sao Paulo, F. S seus agentes, no ª -.• liampshire & Cia. Limitada, uma açao Otd�( l. do mais) a quantia naria para cobrar aem ão de 15:965$600, proveniente de mdenizaç u.s segurados Mello que a autora pagou aos se . & Filho, em cujos direitos se considera subro gada.
. -. devida pelo fato de terem A inden1zaçao e d mercadorias embarcadas nç, sido rouba as · d ro Porto de Liverpool, no vapor Dryden, . e Prledade daré, e consignadas ao refendo MelP desUno ao porto de Santos, lo & Filho com b d v:ríficou ter sido praticado a o� o onde se . bo das aludidas mercadorias, do vapor o rnu s 90" caixa marca Lebre n. • w • contidas na ' - da incompetencia do •tad v. exceçao Reje1 a t pela ré com a confixjulzo federal, opos ª Trlb;nal Federal da - pelo supremo maçao 1• instancia, a ré ofereceu c�n- sentença de · 1.m da nulidade e 1mt t - alegando a 0 es açao, •- a prescrição desta. procedencia da aç�o, 142 v. julgou prescrita "A sentença de d que "a ação contra o - nsidera.n ° a açao, co ução de obrlgaçoes resulcondutor por 1nex:c de transporte prescreve tantes do contra o tar do dia em que findou em uma ano, ª con 449 n. 2 do Codlgo Co. pelo art. · i a viagem, compreende a indenmercial, que tamb:i:Uente perdida, pois que zação da carga to regador ou do consigna- d car todas as açoes O dtor entram na exprestario, contra O con uu�ero". Verificou-se o são abreviada desse 11
desembarque da mercadoria em Santos em 1924 e a citação da ré só foi feita em 1931, muito depois de decorrido o prazo do. prescriçãri anual.
Desta decisão a autora agravou, com fundamento no art. 13 da lei n. 4.381, de 5 de dezembro de 1921, citando com leis ofendidas os arts. 442, 448, infine, e 450 do Codlgo Comercial.
o art. 449 n. 2 do Codigo do Comercio, em que se fundou o juiz para decretar a prescrição da ação, dispõe que prescrevem no fim de um ano "as ações por entrega da carga, a coptar do dia em que findou a viagem".
o dispositivo invocado não tem aplicação á especie, porque não se trata de ação por entrega da carga, mas de ação de indenização para cobrar a importancia de 15:965$6C0. que a autora pagou aos seus segurado.;; Mello & Filho, sendo a indenização devida, por terem sido roubadas no porto de Santos mercadorias embarcadas no Porto de Liverpool, em consignação aos referidos Mello & Filho. Pondera-se que na expressão abreviada do art. 449 n. 2 se compreende todas as ações do carregador, ou do consignatario, contra o condutor.
Mas, em se tratando de prescrição, a interpretação deve ser restrita, não se admitindo que ella se faça exclusivamente ou por analogia; de modo que, não havendo dispositivo especial, em que esteja expressa. e claramente prescrita a prescrição, esta será regulada pelo dispositivo geral, que, no caso, é o ru:t. 442 do Codlgo Comercial.
Neste sentido julgou o Supremo Tribunal Federal em o.c61·dão de 1.• de novembro de 1918, confirmado pelo de 29 de junho de 1921
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REVISTA DB SEGUROS
("Revista do Supremo Tribunal Federal), vol. 18, pag. 284 e vol. 33 pag. 116).
E ainda no sentido de ser a Interpretafao, em materia de prescri?ao, restrita a letra da lei, julgou o Tribunal par acordao de 2 de agosto de 1932 (fls. 155).
Acordam, pelo exposto, dar provimento ao agravo, para, reformando a decisao agravada, julgar nao prescrita a a^ao e mandar que 0 juiz a quo se pronuncie sobre o respectivo merecimento.
Custas pela agrayada.
Rio de Janeiro, 6 de junho de 1934.
"■if E. Lins, presidente. Hermenegildo de Barros, relator.'
COMENTARIO
A JustiQa Federal tern varias vezes.Julgado que a prescrigao nas a?6es de dano maritimo nao e regulada pelo art. 449, n. 2, do Codigo Comercial, mas pela regra geral do artlgo 442 do mesmo Codigo.
Assim decidia o Dr. Vaz Pinto, juiz da 3." Vara Federal e decide o Dr. Olympio de Sd, juiz da 1.' Vara, como decldiam os dois julzes de Sao Paulo, Drs, Washington de Oliveira e Monte Ablas e posterio.rm,;nte o Dr. Bruno Barbosa.
Aconteceu porem que o atual juiz de Sao Paulo divergiu dessa sa doutrlna e dai o agra vo Interposto e provide pela Corte Suprema, que manteve a sua jurisprudencia.
E' certo que neste acordao houve um voto divergente, mas o ilustrado juiz que o formulou, nas decisoes de uma causa relativa a abolroa?ao, decidiu que no caso a prescrigao e de vinte anos.
Na sessao de 22 de outubro, a Corte Supre ma decidiu que a prescricao no caso de danomaritimo nao e de um ano.
Quando foi promulgado o Codigo Comer cial, no mesmo dia foi decretado o Regulamento n. 737,
A aqao para a entrega da carga a que se refere o art. 449, n. 2, e que prescreve em um ano, 6 a aqao do art. 246 referente ao I 5 do art. 247 do citado Regulamento, cuja forma € decendiaria.
A aqao de indenizaqao de dano nao se confunde com aquela, pois em materia de prescrlgao, nao se pode aplicar a lel por analogta.
Demais, prescrigao da agao e coisa diferente de prescricao de direito e a prova disto esta na lei n. 221, que marcou o prazo de um ano para a prescrigao da agdo sumaria para a anulacao de atos ilegais do Poder Publico, mas o S. Tribunal Federal d5cidiu, sempre que por agdo ordinaria p6de-se chegar ao mesmo resultado, dentro de einco anos, prazo estatuido para o exercicio de qualquer direito contra a Fazenda Publica.
Seguro de Vida
MOTIVOS QUE, COMUMENTE, OS CANDIDATOS APRESENTAM PARA ADIAR OU NAO FAZER O SEGURO
Convenca-o de que ele deve fazer-lhe uma surpresa. Em geral, as mulheres nao agrada a idea de lucrar com a morte do marido.
ITALIA
Assumiu as fungoes de Diretor Geral da "Reale Grandine", o Dr. Giulie Salmon, em substituicao ao saudoso Com. Giovani Zanoti. O Dr. Giulie Salmon pertencia a direqao da "Fondiaria" (Fogo), estando ja ha alguns meses gerindo os negocios daquela companhia, na ausencia do Com. Zanoti. Estas seguradoras pertencem ao.grupo da Assicurazioni Generali.
O agente de seguro de vlda. quando no trato dlario com o publico. encontra frequentemente pessoas que apresentam motives mais interessantes ou mesmo puens para nao assinar imedlatamente a- proposta ou mesmp para nao assina-la nunca. Um agente curioso, como sao quasi todos os agentes de se guros de vida, anotou paclentemente os prmcipais e pediu-nos que publicassemos, lado a lado com OS argumentos que desenvolveu em tomo de cada objecao. Querendo prestar um service aos agentes que agora comeqam a trabalhar em seguro de vida, al fica a colabora§ao desse agente metlculoso.
ProcrastinaqSo
"Nao tenho meios para manter um se guro".
Se 0 senhor nao pode deduzlr 10 ou 5 de sua receita para pagar um seguro, como ficara sua familia quando o senhor desaparecer ? Lembre-Ihe os ultimos pensamentos de um homem que vai deixar sua familia sem recursos.
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— "Muito boa idea. Eu preciso mesmo fazei um seguro de vida. Mas, agora, nao pos se tratar disso, Procure-me mais tarde Para os que se desfazem assim do eorret-oi. argumente-se com o perigo da demora. na de-j pendencia da qual fica a sua familia. DigaIhes que os preralos aumentam corn a Idade. Fale-lhes no estado de saude que pode, de um momento para outro. alterar-se. A providen-. cia nao manda um cartao predizendo o fu ture.
"Muito ocupado".
— Voltarei amanha. "Tenho um corretor aniigo
_ se o senhor contrata um seguro com eie, certamente pagara um premio mais barato no primeiro ano; mas o nosso contrato p6de ser uma melhor operacao para o futuro. Um verdadelro amigo 6 o primeiro a desejar-Ihe um negocio vantajoso. a-,
— "Primeiro tenho de pagar as minhas di-
mas se o senhor morre. quern vai paga-las ^ O seguro paga as divldas e ampa- ?a inda a famlUa. livrando-a do est.gma e das dificuldades. , „
"Os tempos estao maus I se tudo Lresse medida dos do„gn exlstirla. E' quando a.s ^jos> o seg necessita do 4olsas estao mas que aeguro e da com a mulher".
"Vou consultar-me
"Posso empregar melhor o meu dinheiro". Pergunte-lhe como. Deixe-o falar. Valiosos argumentos serao entao obtidos. Em todo o caso, 0 melhor argumento sera; Sim, se 0 senhor vlver para ver o resul tado das suas operaqoes de capital. O seguro de vida e uma operaqao de capital que nao se pode comparar a nenhuma outra. do ponto de vista de seguranga, independente de outras vantagens. Para constituir um estado financeiro solido, o senhor conta com a vlda e com a saude. O seguro de vida crea, sem duvida, esse estado, imedlatamente.
"Nao acredito em seguro".
Trate esse homem com muito geito. Ele pode ter uma deficiencia mental. Comece pedindo-lhe para expor as suas ideas a _respeito do seguro de vlda. Mostre-lhe, depois, 0 valor do emprego de capital e a proteqao que dele decorre, fazendo com que todo ho mem de negocio acorra a faze-lo. Se nada disso 0 convencer. diga-lhe que as viuvas e OS orfaos acrediiam no seguro de vida.
Desuecesstdadc
"Nao tenho familia e posso empregar me lhor o meu dinheiro".
Esta certo de que empregara o seu. dinheiro sem risco de perde-lo ? N6s temos um seguro de renda vilalicla que nao falha.
"Nao necesslto disso".
Em 99 casos em 100, Isto e uma fraca excusa. O melhor a fazer e congratular-se o agente por encontrar um homem absolutamente se guro de si' mesmo, ao ponto de nao preclsar da previdencla do seguro de. vida. Mas, nao flque ai. Pergunte-lhe se ele tern automovel. Em qualquer dos casos, "sim" ou "nao", nao imports. Sugira que ele p6de ser atropelado
134
por um motorista desastrado. Deve o motorista indenizar-Ihe o prejuizo ? "Naturalaieiite". Mas, se o senhor morre, nao precisa dfc nenhuma Indenizaeao. "Mas, minha famllia precisa. A indenizasao sera util a ela". Esta certo .Que compensacao acha o senhor que sua familia deve ter? "Tarsoma". Se sua familia precisa de ser Indenizada por um acidente que Ihe venha a acontecer, por que nao ter tambem uma compensasao no caso de morte natural ?
— "A famUia de minha mulher tomara conta dela quando eu falecer".
Nenhum esposd^deve estar certo em afirmar isto. PvTgunte-lhe se conhece alguma viuva que mdra com os pais ou parentss. Estara ela como se estivesse em sua propria casa ?
— "Nao sou casado e nem quero casar".
— Vejo que o senhor tenciona gozar a vida. Mas, tempos virao em que o senhor tera que cuidar de uma velhice. De quem ? -A sua pro pria. Que sucedera quando o senhor deixar de trabalhar ? Esta certo de que guardara 0 suffciente para os dlas de incapacidade ?
Uma apolice de renda vitaLlcia, no entanto, o acobertara de futuras necessldades.
— "Minha familia ficara bem amparada quando eu morrer".
As necessidades dos primeiros tempos, para
luto e outrks despesas, coma regulariza-las se-
OS recursps vem depois do inventarlo ? Emprestimos ? Mas isso pode onerar alguma propriedade e obrigar, consequentemente, a prejuiZQs que poderao ssr evitados. O seguro afasta a necessidade de vender ou onerar.. uma propriedade. pois a sua liquidacao depsndaexclusivamente dos documentos que provem 0 faleclmento e a idade, se- esta nao foi provada antes.
Muito tarde
— "MuIto tarde para segurar-me".
— Por que ? Uma apolice com pagamentos; llmitados a 10 anos, por exemp'o, pode solucionar o caso. Premios muito altos"? O aumento do premlo reflate o grande risco e a. necessidade cada vez malor de protecao.
Escrupulos niigiosos
Quando um homem val viajar, deixa o necessario para sua familia manter-se durante a sua ausencia. Por que nao deixar tambemquando ele vai fazer essa viagem, da qual nao volta ? Um homem imprevidente e um covarde e nao um cristao. Se ele segura os seus bens contra o Imprevisto, -como nao segura sua vida que 6 um bem muito mais precioso. pelo menos para a familia, que dele depanae ?
Companhia Adriatica de Seguros
Fundada em TRIESTE em 1838
GUARDIAN assurance CO. LTD.
Por decreto n, 68, de 26 de setembro pro ximo findo, 0 Governo Brasileiro aprovou as alteraqoes introduzidas nos estatutos da "Guardian Assurance Co. Ltd.", bem como a constituicao do seu capital, de 1.000:0005, para as suas operagoes no pais.
COMPANHIA DE SEGUROS VITORIA
Com data de 3 de outubro proximo findo, o Governo expediu 0 decreto n. 79, concedendo a Companhia de Seguros Vltoria autorizasao para funclonar na Republica. A seda das suas operagoes e nesta capital. A "Vitoria" vai operar era seguros e resseguros compreendidos no grupo "A", a que se refere 0 art. 2." do Regulamento de Seguros em vigor. O seu capital e de 1.000;0l)0$000 e esta dividido em 5.000 agoes de 200SOOO cada uma, e a sua primeira diretoria e composta dos Srs. Romuaido da Sllva Melo, Domingos Guimaraes Tavares, Dr. Francisco Pedro Sales Pinto e Hugo Pena. Alem da diretoria, a "Vitoria" conta com um Conselho de Administracao, compondo-o OS Srs. Alberto Telxeira Boavista, Dr. Manoel Guilherme da Silveira, Pedro Vivaqua, Antenor Mairink Veiga, Horacio Augusto da Mata, Jose Gnmes de Freitas, Joaquim Pinto de Oliveira, Eduardo de Ollveira Vaz Gui maraes e Antonio Parente Ribeiro.
UNIAO FLUMINENSB
guros Maritimos e Terrestres "Porto Alegrense". com sede em Porto Alegre, adotados em assemblea gera! dessa companhia a 23 de agosto de 1933.
Dentre as modificacoes citadas, inclue-se a dimmui9ao do seu capital, que, de 2.000:000$, passou a ssr de 1.000:0005000. Nao obstante comportarem os fundos da sociedade a retirada de 2CO:OOOS para aumento do seu capital realizado, para que ficasse a Porto Alegrens& enquadrada nas exigencias do Regulamento de 14 ds setembro de 1932, sob o n. 21,328, a assemblea,jreaiizada na data acima resolveu a diminui?ao do seu capital subscrito. O seu capital realizado continiia a ser 0 mesmo de 600:0005000, sem necessidade, asslm, de um novo apelo aos seus acionistas, pois esta perfeitamente regulamentar, O capital da "Por to. Alegrense' esta -dividido em 10.000 agoes. de loosooo.
RELIANCE MARINE INSURANCE CO. LTD.
Tendo essa empresa seguradora inglesa curaprido as prescricoes legais, o governo bra sileiro cassou-lhe a autorizaqao para funcionar em nosso pals.
"L'UNION"
Capital Social:
Declarado L. 100.COO.»30
Kealisado L. 40.008.000
Capital para o Brasil, inteiranientc realisado: Rs. 5.000:0008000
Fundos de Garantla, mais de 1 MILHAO DE rrtNTn< ns- pt-rc Seguros de Vida em vigor, mais de 4 MILHOES DE CONTOS DE REIS
SEGUROS
VIDA — AC0IDENTE8 PESSOAES — RE8PONSABILIDADE CXVIL ~ FOGO
MARITIMOS — PERROVIARIOS
Viagem na Italia gozarfio de descontos especiaes nos ho tels e nas estafoes de cura. asslm como de outras vantagens concedldas pelo "UTRAS" Servico de Turismo da Companhia, BEFRESENTAC!AO GEBAX, PARA O BRASIL — RIO DE JANEIRO
RUA. UKUGUAYANA, 80 CEcliflclo Proprio)
Telephone S^IBIO Caixa Postal. 2.994 Telegrammas "Rlunadria"
Por decreto n. 80, de 3 de outubro deste ano foram aprovadas as alteragoes nos esta tutos da companhia de Seguros Maritimos e Terrestres "Uniao Fluminense", com s^de na cidade de Campos, no Estado do Rio de Ja neiro As alteragoes em aprego foram votadas em assembleas gerais extraordinarias dos acionistas dessa empresa, realizadas a 11 e 26 de dezembro de 1932, das quais a princi pal 6 0 aumento de seu capital, que, de reis 600:000$, passou a ser de 1.000:0005000,
COMPANHIA DE SEGUROS PORTO ALEGRENSB
Por decreto n. 62, de 19 de setembro do corrente ano. 0 governo aprovou, com modificasoes, OS novos estatutos da Companhia de Se-
Por decreto n. 91, de 10 de outubro ultimo, 0 governo aprovou 0 capital de responsabilldade para as suas operaqoes no Brasil, da Compagnie d'Assurance contrc I'Incendie et Risques Divers — "L'Union".
O MORRO CASTLE
O "Lloyd's" considera como sendo uma perda total 0 sinistro do "Morro Castle", o seu casco, que se encontra nas costas de Asbury Park, N. J,. e considerado como nao tendo nenhum valor, o fogo foi extinto. mas sua couraga e a sua extrutura estao em pesslmo estado. As proprias maquinas foram seriamente danificadas. Para retira-lo da posi5&0 em que se encontra, gastar-se-a muito mais do que 0 que se pode ainda aoroveltar dele.
DIVIDEND© INTERINO
Os dlretores da "Royal Exchange", em Londree, reoomendaram a distrihuiqao de um di.-
■I' 136 REVISTA DE SEGUROS iaiii"i::a;ia'iaiiaiiaiiaiiairtiilaiii::iii|iia::tiiaiiaiiaiiaiit:iriii:a':a'iaM|'!|:iiiraiiiiiti^tiiaiit.<tiiiiiai'ti ii|S : A
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videndo interino de 11 "1° aos acionistas dessa empresa. O dlvidendo interino no ano de 1933 foi de 10 "l'.
CENTENARIO DE UM GRANDE INCENDIO
Completou cem anos, em 16 de outubro ul timo, um dos grandes Incendios de Londres: — o que destruiu as velhas casas do Parlaonento.
• REDUZIDA A TARIPA DE AUTOMOVEIS EM,NOVA YORK
O Superintendente do Seguro de Nova York, atendendo a diminuigao de reclamaeoes por danos causados com aeldentes de automoveis, demonstrada em estatisfcica, resolveu diminuir OS premios desse seguro em 16 °j".
■O TOTAL DO ATIVO DAS COMPANHIAS DE SEGUROS DE VIDA NOS ESTADOS UNIDOS
Segundo uma estatistica recente publica•da pelo "Spectator", o atlvo total das seguTadoras de vida americanas e de S20.985.726.000, de que 32 "I" esta empregado em lilpotecas e 17 "I" em empresttmos aos sesurados.
COMPANHIAS ESTRANGEIRAS NA FRANCA
De acordo com a lei de julho de 192S, as xompanhlas estrangeiras operando na Franea, tinham de escolher entre declarer o lucro liquldo das suas operagoes na Franga e set taxadas sobre ele, em Igualdade de condigoes com as companhias francesas, ou aceitar a taxagao sob uma base arbltraria. A ultima condigao era a geralmente aoeita pelas com panhias estrangeiras. pagando elas cerca de .20 "I " sobre os seus lucros liquidos, contra 12
por cento pages pelas cnmpanhias francesas. O governo france.s, pelo decreto de 20 de juIho ultimo, resolveu uniformizar a taxagao, igualando-as. As estrangeiras passarao a pagar agora o mesmo imposto que as nacionais, isto e, 12
J. L. ANESl
Viu passar, a 30 de outubro proximo findo, mais um ano de sua proveitosa existencia, 0 nosso bonissimo companheiro J. L. Anesi, redator da secgao vida da REVISTA DE SE GUROS e atuario chefe da A Bqultativa, car go este que galgou a custa dos seus proprios esforgos. Anesi, que conta somente amigos nos meios em que exerce a sua atividade, e um espirito inquieto, um .investigador tenaz, nao somente dos fatos que interessam a previdencia, como de assuntos diversos. Catolico slncero, e membro de varias associagoes rellgiosas que multo Ihe devera, principalmente a agao catolica brasileira, de que e 1." secretario e de que faz parte a elite intelectual catolica. E' ainda presidente da Conferencla de N. S. de Lourdes e correspondente de va ries associagoes nacionais e estrangeiras. A REVISTA DE SEGUROS, que tern na pessoa de J. L.. Anesi um dos mais operosos fatores do seu progresso e um dedicado amlgo, deseja-lhe muitissimas datas iguais a esta.
DEPARTAMENTO NACIONAL DE SEiGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAgAO
Tern 0 n. 24.782 o decreto de 14 de julho de 1934, no Ministerio do Trabalho, Industria e Comerclo, creando o Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalizagdo na Republica, ao qual ficaram af6tos os servigos da extlnta Inspetoria de Seguros.
The Home Insurance Company, Wew Vorl?
Agentes sao encontrados nas princlpois pragas do Brasil
AGENCIA GERAL PARA O BRASIL
Avenida Rio Branco 111 — l» andar, Sala 105 ^ Rio de Janeiro
Telephones 3-17S5
ISTOXICIiVRIO hi
BKASIL
Rio tie Janeiro
— NA PRACA DA REPUBLICA
Na noite de 30 de setembro para 1." de outubro manifestou-se incendio no deposim tie moveis situado na Praga da .Republica n. 61, de propriedade de Agostinho Fernandes.
O fogo, que irrompeu vloienlo, destruiu repentlnamente o deposito, que era um barracio de madeira. ^ , Ao local acudiram os bombeiros que dommaram 0 mau elemento.
Os prejulzos causados pelo fogo e pela agua .sao avaliados em 15:OOOSOOO.
EM VILA ISABEL
Grande foi o susto por que passaram os moradores das casinhas d's uma modesta avenlda na rua General Silva Teles, em Vila Isabel. E' que se manifestAra fc^o na casa n..3 dessa avenlda, residencia do Sr. Ai'thur Santos, funclonarlo da Prefeitura Municipal. Residlndo so e ocupando-se. pessoalmente, dos arranjos de sua caslnha. ao retirar-se na roanha de 18 de outubro, deixou llgada a corrente eletrica do ferro de que se servira. Esquentando demais e tendo ficado sobre uma mala, depres.sa a combustao se manifestou e depols de queimada a mala o fogo se passou para o soalbo.
Dado alarma de fogo pslo Sr. Antonio Bernar do, residecte na casa contigua. de numero 4, acudi ram OS bombeiros do posto de Vila Lsabel, de mando do tenente Costa, e em auto de manobras dagua sob a ctiefia do tenente Santos.
Os bombeiros. no entanto, nao chegaram a funclonar, porque Arllndo Perreira e Martiniano Sca res da Silva, arrombando a porta da casa e vendo a mala e o soalho a arderem, recorreram de um balde dagua e extingulram o pequeno incen dio. Os prejuizos foram pequenos.
NA RUA S. FRANCISCO XAVIER
Um grande incendio irrompeu na madrugada de 29 de outubro, no armazem de fcrragens e mate rials de construgao da firma R. Caldelra & Cia.. estabelecidi A rua Sao Francisco Xavier n, 190. Acorrsndo I080 iocftl, os boinbsiros da frsta** cao da praga da Bandeira inlciaram vigorosa- mente o ataque &s cliamas, pois jA o fogo lavrava com intensidade.
O Sr Raul Caldeira tinha o armazem seguro em 150:000$ numa companhia inglwa, O predlo, porAm, de proprtedade da Sra, Julia Amoriro, nao estava segurado.
Os prejuizos dessa senhora, portanto, loram to-
o'deleeado Unneu Costa, do 15." dlstrito pollclal, abrlu rlgoroso inquerito sobre as causas do in cendio
— PRINCIPIOS DE INCENDIO
Ppia manhA de 3 outubro. manlfestou-se um Drincrnio de ihcfndio A rua Sao Pedro. 23. logo doKdo pelos ''^ce^idade de intervengAo dos bombeiros.
Cerca das 23 horas de 12 de outubro. manifes-tou-se incendio no laboratorto da firma Silva Araujo & Cla., A rua Dona Ana-Nery n. 376 na estagao do Rocha.
O fogo, que teve inicio na caldeira do laboratqrio. foi abafado a tempo com arela, pelo mecanico da easa, Antonio Pedro Perreira, em virtude do alarme dado pelo vigla.
Os bombeiros de Vila Isabel, sob o comando dotenente Jose Costa, compareceram ao local mas nao chegaram a intervlr.
Na madrugada de 12 manifestou-se principio de incendio no.s fundos da "Serrarla JacarA" situada na rua 26 de Maio numero 226, na estagao do. Meyer, de propriedade da firma Francisco Bas tes & Cia.
O fogo, determinado por um curto-circuito na Instalagao eletrlca, foi prontamente dominado pe-los bombeiros.
Os prejuizos foram insignificantes.
Os bombeiros da Maritlma correram para a pra-ga Servulo Dourado, onde se originAra um prin cipio de incendio na casa n. 33 que se acha deshabitada e o carro de manobras da Central correu' para a praga MauA afim de extlnguir o fogo em um caminhao da Limpeza Publica, devido a ter se incendiado o motor.
Em ambos os casos as chamas foram abafadas rapldamente.
Na fabrica de balas e bonbons "Esperanga" da propriedade da firma A. Villas B6as & cia., Ltda situada A rua de Sant'Anna n. 115, manifestou-se' na noite ds 30, um comego de incendio devido a um desarraiijo verificado num dtjs fornos da fa brica
Os bombeiros, que corapareceram, nao chega ram a agir, pois o fogo foi e.xtinto a baides dagua..
XSTABOS
Sao I'aulo
Fm uma camara de expiirgo de sememes de al-godao, na secgao respcctiva da Secretaria da Agrl- cultura, situada no bairro da Lapa, ocovreu a 2 de outubro, vlolenta explosao. Ficaram ferid-as gravemente sete operarios,
Paraiba
De Joao Pessoa telegrafam em data de 22 deoutubro:
"incendiaram-se qulnze carros duma grande- composigaq da via ferrea que condiuda algumas centenas de fardos de aigodao destinados As firmas Abilio Dantas e Joao de Vasconcelos. ambasdesta capital.
O sinistro ocorreu nas proximid-ades da EstagAo- Reis- Devido ao acldente o trafego flcou interrotnpldo por algumas horas. Os passageiros foram obrlgados a fazer baldeagao.
O sinistro A atribuido a fagulhas da locomotiva que teriam caido sobre combustlvets e lenha qufe eram tvansportados pela mesma composigAo.
138 REVISTA DE SEGUROS
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irjMiiiiniiiiiiiiiiiiiiiimiiMiiiiiiiiriiiitJiiiiiiiiiiiiiiiiitiiiiiTiiiiiiiii."
EXTERIOR Argentina
Em Buenos Aires, na rua dos Patagones, no bairro de Barracas, manifestou-se violeuto incendlo, no dia 31 de outubro, numa fabrica de tecidos, OS bombeiros consideravam este sinistro como um dos de maiores proporsoes registados na capital da Republlca nos ultimos anos.
Chile
A 3-de outubro, pela.maniia, produziu-se violsnto incendio em Valparaiso, o qual ha muito custo fol clrcunscrito ao imove.1 em ,que teve iniclo.
Filipiuas
Communicam de Manilha a 8 de outubro:
Noticias reatardadas informam que trlnta e novc pessoas foram mortas em coiisequencla do violento tufao que varreu a parte septentrional da Una de Luzon ha dez dias aproximadamente.
Noticias oficiosas procedentes da provlncia de Bulacan, em data de 16 de outubro, dizem rque dez mil pessoas ficaram sem teto em consequencia do tufao que devastou essa rsgiao, Desabaram duas mil casas. Acrescentam as informaQoes que em Calcoocon e Maiabon ruiram 500 residencias, achahdo-se ao ar livre duas mil pes soas.
Franca
Comunicam de Cherburgo em data di 6 de ou.tubro:
Num dos poroes do vapor Ingles "Mirupenu", manifestcu-se incendio, provocado, ao que parcce. pela fermentacao de parte da carga.
O •'Mirupenu", viajava de Braila (Ruraanial, para Hamburgo, tntrou no porto de Cherburgo, ■onde foram dominadas as chamas, Grande incendio numa das minas da i-eglao de Carmaux e de Gagnac:
Irrompeu violento incendio na mina de carvao de Satn-Bel, no vale do Rhone, flcando soterrados vinte e dois trabalhadores.
Grecia
Telegrafam de Atenas em data de 18 de outu bro:
Um comunicado do Minlsterio do Interior, anuncia que a eosta da Acarnaia foi varrida is 4 horas por um ciclorie. que destruiu completamcnte a pequena cidade de Astaico, de 2.SOD habitantes.
O comunicado preclsa que todas as casas da localidade desabaram e que o numero de vitimas •i de 5 mortos e cerca ds 20 ferldos.
Portugal
Telegrainas 6s LlsbOa, em data de 1." de outu bro. informam que na povoaqSo de LagOa foram destruidos pelo fogo dois imovels.
Morreu carbonlzado Joaquim Hnrta e ficaram ferldos 0 tenente da Marinha, Gomes Carrasco e mats duas outras pessoas, Ds prejulzos sfio .avallados em duzentos oontos.
Informam de LagOa, no Algarve, que um ■violento Incendio destruiu varlos predios, cuja quida resultcu na morte de um operario de nome Joaquim Martins, que tinha ido prestar socorros. .Ficaram feridas cinco pessoas.
NO PALACIO- DE QUELUZ — O incendio que destruiu parcialm'ente o Palacio Nacional de Queiuz — a Versalhes Portuguese — terminou is cin co horas de 5 de outubro, tendo sido combatido peios bombeiros de Cinta, Queluz e da Amadora.Os soldados e uma enorme multidao auxlliaram 05 trabalhos para a extincao do fogo, que cedeu depois de cinco horas de lutas terriveir. O incen dio assumiu proporqoes eolossais dcvido i falta de agua e dos soccorros de prlmeiro momento. O aiarme foi dado por uma sentineia do Terceiro Begimento de Artilharia, anexo ao predio.
Varias cenas dramaticas veriticaram-se d meianoite. no momento em que tinha inicio o incen dio, entre numerosos membros de familias dos empregados do Palacio, que habitam em dependencias do mesmo e que corriam por toda parte to rnados de panico, conseguindo salvar-se com as creangas, chorando, entre nuvens de fumaga e chamas. Outras pessoas foram salvas pclos heroicos bombeiros Portugueses. A explosao inicial resultou da inflamagao da essencia reservada aos trabalhos de roparagao do palacio. As chamas elevarain-se a uma altura de cincoenta metres.
Foram irreparaveis e inculcuiaveis os prejulzos decorrentes do incendio do Palacio de Queluz, em conssquencia da destruigfto de valiosas obras-primas de pintura do Museu Hlstorico. algumas das quais constituiam raridades preciosas. O fogo teve inicio no Salao dos Embaixadores.
Ignoram-se as causas da catastrofe snpondo-se, todavia, que resultem de uma imprevidencla dos operarios,
—Um incendio destruiu em.Albergarla Velha, uma Serragao e Moagem pertencente a lirma Rodrigues & Cia., elevando-se os prejulzos a cerca de duzentcs e vinta contos de riis.
Um incendio destruiu em Torre das Vargens a propriedada do Conde da Torre. O fogo propagou-se rapidameiite. consumindo vasta extensao de arvores
Deciaroii-se incendio no deposito de vag5es da Companhia de Caminhos de Perro Portugueses, do Entroncamento. Os prejuizos sao superiores a 400 contos.
Tuvqiila
Quarenta e uma pessoas morreram afogidas, a 6 de outubro, em consequencia do nanfragio de uma barca, que colldira com o vapor "Marmara". A boi'do daquela embarcagao viajavam 53 eamponezes.
fllos do Depafiamento Haclonal ne Sepurps e Capilalizatao (De 31 de Agosto a 11 de Setembro de 1S3A)
REQUERIMENTOS DESPACHADOS — Dia 31 de agosto de 1934. - A Commissao Oigan«adora da Exposlgao Filatelica (Proc. 130-C, 934), pedin- do inlormagoss sobre as companhias que operam no .rjimo de seguro sobre roubo fora do BrasU. Nao tendo encontrado a requerente cobertura no mercado do pals para o rlsco de que se quer cobrir. como prova com o documento 02 lis., aucorizo a sua collocagao no estrangeiro, devendo ser 0 contiato feito pelo prazo maximo de um _ano. A Viagao Aerea Sao Paulo S. A. "Vasp (Pro-. 13-V, 9341. iuntando prova de nao ser feito seguros sobre aviao pelas companhias que fimrcionam no BrasU. — Estando provado como se verifica do doc. de fls. 3 a 4 V. que a requerente nao encontrou cobertura no mercado de seguros do pa.s para 0 rlsco ds aviao durante os v6os, a^utorlzo a siia colocagao no estrangeiro. O contruto dev.,ra ser feito pelo prazo de um ano.
Dia 11 de setembro de 1934. — Isaac Kalife Chuelte e Kaluf Saul Chueke iProc, 52-1, 934), pedindo taxa especial para o predio d Avenida Atlantlca 144. — Apliquem-se as taxas de li4 para 0 predio e 3|8 ^1" para o conteudo. com a clausuia: "Se qualquer secgao do editieio estiver sujeita pela sua occupagao a taxa mais elevada. de acordo com a Tarifa, serd do conteildo dessa secgao apiicada a taxa da Tarifa. sem que isso itnplique em modificagao das taxas acima estabeUcldas para 0 predio s para os conteudos das demals secgoes do predio" segundo o parecer do Slndicato dos Seguradores do Rio de Janeiro".
Slndicato dos Seguradores do Rio de Janeiro (Pioc. 236-S, 934), sobre taxa para rlsco, "perfumarias", t'abrica com "processo a frio". — Defiro o pedido. Faga-se a inclusao por meio de publicagao no "Diurio Oflclal".
Certos Advogados...
As companhias de ^sguros sao victlmas de alguns advogados reconhecidamente chantagistas.
Nao ha acao de seguro, em que a seguradora nao seja arrastada a rua da Amargura.
As palavias — deshonssta, caloteira, ma saem calmamente da psna desses Aretinos de bsca.
Vimos um caso em que 0 advogado dissa na peticao inicial, qua a Companhia deshonestamcJite nao queria pagar ao autor, O juis julgou improcedente a acao, porque a apolice excluiu 0 risco e ele conformou-se com a sentenga.
da Bahia, de absoluta honorabilidade e Usura na liquldagao de seguros por ella realizados, tendo a frente da sua diretoria a figura simpatica e prestigiosa do Comendador Francisco j. Rodrigues Pedrelra."
Sustentava 0 advogado. professor de Direito, na Bahia, — que a Companhia fora iacii em pagar uma indenizacao de treseiitos contos de reis, mas nao tinha acao regressiva contra a Companhia de Navegagao, condutoia dos objetos segurados, 0 que procurou demonstrar longamente.
O fato de ter sioo total o incendio, nar> disperisa o segurado de dar a prova do prejuizn.
O valor da apolict indlca apenas o maxlmo da indenlzacao, pela qua! se: obriga a seguridor.i.
As Indicaqoes da apoiice (descrlqao dos objetos, logar onde eles se acham, destlno e va lor), sao deolaragoss unilateraes do segurado; nao obrigam o segurador, que as acelta coufiado na boa fe do proponsnte do seguro.
Aqueles que supdem ou pretendem que o valor segurado e devido, sem a prova do dqno e do seu valor, estao fdra do conhecimento.
Noutro caso, o advogado Injurlou bravamente a seguradora e 0 juiz julgou improce dente a agao, porque 0 seguro fora feito com fraude, segundo a confissao do proprio autor
Essa sentenga foi confivmada pelo Supremo Tribunal Federal, unanimemente.
Nos que conhecemos bastante esse mode de advogar, vimos, entretanto. numa causa movida por uma Companhia de Seguro contra uma companhia de navegagao ^trangeira o advogado da referir-se nos segumtes termos a autora: ^
"A Aillanca da Bahia ^ uma CompanWa Im- A Alhanga ° rica do Brasil, portantissima. ta^ ^naritimos. dlriglda por de seguros terfestrM e vultos de grande destaq
O juiz da Secgao e a Corte Suprema, una nimemente, acharam que a Companhia estava com a razao e condenaram a empresa armadora do navio, psla culpa do capitao.
O foro deve ser uma escola de boas maneiras, Duas pessoas educadas podem divergir na apreciagao de um contrato e pedlr ao poder judiciario que decida pala razao. Nao precisam transformar-se em inimigos, se agem de boa fe.
O advogado procurara mostrar o dlreito do seu constitulnte, sem descer a injurla a parte contrarta, porque quern se aluga para chingar nao passa de um capanga. Desgragadamente o foro esta cheio de gente mal educada.
"Quando se sente a realldade de um trlunfo. nao se vao sujar no lodo as armas do cornbate", disse Ruy Qarbosa.
T\ 140
I ), (' ^ ' ■; IKV''' Bjr, I ii 'Ml'
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Fogo, Transportes (marltimos, ferroviarios e rodoviarios). Vida, Accidentes pessoaes, H doengas, responsabilldade civil, fidelldade. Li Agendas e filiaes em todo o Brasil. ■ Sede, Sao Paulo: y Rua 15 de Novembro, 24 y Filial no Rio de Janeiro; |i Ay. Rio Braiico, 91, 3.° andar g P 3-4487 Supcrintendeiicia i ■ ^®'®P"ORes. 3.33ig I
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CO LTD ALLIANCE ASSURANCE
ESTABELECIDA EM 1824
OPERA EM
Seguros do Fogo, Maritimos e Accideutes de Autoniovels, RKSERVAS FXCKDEM £ 80.000.000
AGENTES GERAES: — WI LSON,SONS & CO., LTD..
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CAIXA POSTAL, 751
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— FUNDADA EM 1888
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TELEPHONE 3-5988 A CompanMa Alllanca da Bahia f De Seguros Maritimos,Terrestres e Fluviaes : t : m m : Directores: Francisco Jose Icifiiocs Peifffl, Bcrooriloii llccnlc fl itaojo e Ir, Faiplillo flllra Freire do Earialiio Com Agencias e sub-agencias em todo o Brasil, o na America, e roguladoros do avarias no Brasil, na America, na Europ3 ns Africs. I CaPITAL REALISaDO RS. 9.000:000$000| RESERVAS " 35.921:498$809 Rs. 44.921:498$8g9 I I AGENCIA GERAL no RIO DE JANEIRO j Rua do Ouvidor, 68-1.° andar I (EDIFICIO PROPRIO) : : i : : TEbEPHONES:
Gompanliia de Seguros Maritimos e Terrestres
PUNDADA EM 1872
O^poslto^o^l^Ko^^^ NacioAPoIicei ■ da''bivlda' Puijiica 200:0001000
R^rvS eiii"si'de'bezem- ^•''O'':0005000
SinMi^ ?Sas- ai-'de '<>9:93^430
Dezembro de 1933 14 898-f)ifiSia:i
Dl7idendos distrlbuidos (119) loosiooofooo
DIRECTORIA:
Dr. Heitor Beltrao
^ymundo Salgado Golmaraes
Jose Pedreira do Cootto Ferraz.
End. Telegraphico "Seguran^a"
Telephones 3-3565 3-3965
RUA da ALFANDEQA, 49 (loja, Rio de Janeiro
Companfiia da Seguros Maritimos ^ e Terrestres ]i
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FUNDADA E.M 1894 SI"arnS. ■ ■ ■
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