Revista de Sesuros
Reda^o:
Av. RIO BRANCO, lll-S.'-a. 305 Edilicio do jornal do COMMERCIO
Cckus^s de Incendios
A existencia de empresas seguradoras e um incentivo para que os comerciantes e industrials inescrupulosos ou em mas condigoes financeiras tenham a idea de uma queima que os salve da /alencia e da ruina.
E' muito raro pegar fogo uma casa em que nao haja interesse numa liquidagdo total.
A instituigdo destinada a reparar os acontecimejitos fortuitos ou de lorga maior, transformou-se em fonte de perversao social, uma vez que dd causa <i aios de perigo comum.
O desenvolvimento do incendiarismo
710 Brasll e uma heranga do oprobio atavico dos aventureiros, que procuravam as nossas plagas.
Quern vai d aventura nao leva a nonra como bagagem.
Isso se p6de dar mesmo dentro do pats. Nos tempos aureos da borracha. quando os navlos de passagelros chegavam a certa ilha, perto de Mandus, gritavam a bordo:
"Baldear a vergonha".
A policia nunca obtsve meios cientijicos de investigagoes para apurar o delito de logo posto. Os donos dos tncendios tern afagos para os pentos, nem sempre mal recompensados.
Imagine-se que. ha cerca de oito anos, ou pouco mais. uma pericia vertftcada nurna casa da rua Marechal FlortaTW. queimada durante o Carnaval (seguro de auatrocentos e tantos contos) deu o incendio como causado por qualquer vontade cigarro que tivesse inflamado lanca-perlumes no interior da loja!Fa- M loi entretanto. argamentar que tal tato era impossivel. dado que a looa estava fechada.
fesZTifiA'o'e vess.a, co,:.pe-
tente e serio para perseguir os crlminosos.
Sena conveniente entregar a repres^ sao desses crimes a um dos delegados auxiliares. As delongas dos inqueritos pre^udtcam os seguradores, acontecendo ocorrer o desvio dos saluados e danos pela exposigao deles ao sol e d chuva
Coisas de pasmar acontecem, em ma'~ tena de segup. Certa vee, um incendtano, estabelectdo d rua da Constituifao, /oi condenado a um ano de vrisdo, Paga sua divida d coletividade o indimduo, nomeado agente da Seguranca Socwl, esteve em Sao Paulo, onde tratou de prender o socio e co-reu no vrocesso, aflm de que ele que estava foragtdo, tambem, /osse para a cadeia
Esse_ mesmo incendio da rua da Constituigao, convem notar. tinha sido preagen da de injormagoes comerciais. Wo noite ern que ardeu o predio, um vizinho avisdra ao guarda noturno que ia haver um "turumbamba" naquela rua.
Na Avenida dos Democraticos em 192S casa de negocio/doze dias f com a escrita come-
i ocorrido em Sao Cris- ■ ^t &o. tres meses depots de dBerto o^ mazem. a escrita tinha a data de His
essa uma obra de um individuo chamado "Pavalq Branco-\ qH andl
fraudulento e incendlario conhecido %'!maVdusHH com e?so ul- t^^^industrta, por conta propria ou colhidos"^"' deuem ser bem es-
E' precise tambem que os escrivdes das
COMEJJTARIO
Diretor-grerente: CANDIDO
OLIVEIRA Secretario: J. V. BORBA Bio de Jftneiro — Brasll ESTATISTICA ASSINATtTRAS Srasil 25^000 Exterior 30^0 Venda aviUsa 3$000 Tel. 3-5506 UfFOBMAgAO NUM. 162 ANNO XV DBZEMBRO DC 1^34
Diretor: ABILIO DE CARVALHO
DE
^ ^
delegacias se'nao acamaradem com as pessoas, que tern incendios em casas, ou pTocurem nestes uma tonte de benefido.
O SEGURADO RIAL INTENCIONADO NAG QUER CONHECER OS SBUS DEVERES
Para o segurado, so ha o direlto de receber a importancia total do seguro. Ndo e fato lendario, mas real, o daquele que saltou-pela janela com a apolice na mdo. Nem o-de outro que fez uma viagem de nupcias, levando a apolice, quando a sua casa devia estar ardendo.
A REVISTA DE SEGUROS, ha tempos, anunciou, com dados qxie obteve, que uma carpintaria d rua General Caldwell ia pegar fogo, o que aconteceu dias de pots. Tudo leva a crer que o proprietario do negoeio ndo teve conhecimento do que publicdranios.
Casos identicos se repetem com incrivel frequencia e seria fastidioso enumerd-los todos. Mas os que ai ficam sao bastantes para constituir um indice sin' iomatico da facilidade com que operam OS contraventores que transformam o se guro em manobra lucrativa,
OS INCENDIOS SE MULTIPLICAM COM A CRISE COMERCLU,
E' um fato reconhecido em Eranqa, aqui e em toda a parte, que os incendios se multiplicam quando existe crise comercial.
Nos Estados Unidos creou-se ha anos, uma instituigao destinada a combater o incendiarismo e os resultados tern sido compensadores, pois muitos autores de tais delitos expiam seus crimes nas prisoes. Aqui nunca houve repressdo rigorosa e alguns juizes se queixam de que OS inqueritos polietais ndo preenchem as necessidades legais.
Quando a prova e bastante forte, no sumario, aparecem testemunhas que se desdizem por solicitagoes posteriores ou vem prestar depoimentos de gritante falsidade, influindo, ndo obstante, no julgamento.
A tolerancia da justiga para com essei delitos muito auxilia a especulaqd.o con tra 0 seguro. Ninguem teme praticar entre nos esse atentado contra a incolumidade public a. E' sempre precaria a situagdo dos comerciantes honestos, dos moradores pacatos, da tranqui-
A Corte Suprema conflrmou, por unanimtdade, a sentenfa do juiz federal da 1.* Vara desta secsao, que condenou a Companhia Nacional de Navega^ao Cosfcelra a pagar & Com panhia Allianqa da Bahia a importancia de
lidad.e publica, emfim, ameagada por es ses braseiros que crestam bens e pessoas. A saude e a vida dos bombeiros tambem -estdo sempre postas em perigo, devido d agdo nefasta desses perigosDs individuos.
Em materia de seguro ndo se-tem aqui nogdo de probidade.
O incendio pode ser visivelmente proposital e todo o mundo acha que d seguradora deve pagar. A reclamagdo pode ser excessiva; a seguradora ndo tem o direito de impugnd-la sem incorrer na pecha de deshonesta ou "chicanista".
As companhias devem deixar-se furtar sem protesto. Na alma coletiva ndo ha repulsa pelo incendiarismo.
Ndo ha coragem para se punir esst crime.
Sob o titulo "A impunidade e o cri me", a "Revista de Critica Judiciaria", de Setembro de 1933, trouxe um artigo que diz:
"Somos a terra mats benevolent'e do mundo para os atentados d personalidade humana.
Somos a Chanaan do perddo. Esquecemos com uma facilidade quasi infantil os agravos que se fazem diariamente d sociedadCj nas pe'ssoas dos que a constituem.
Facilidades da policia, liberalismo da fustiga, displicencia civica das testemu nhas, morosidade do andamento dos pro cesses, desidia dos oficiais judiciais, legislagdo retrograde, sentimentalismo do juri, ninguem dird, ao certo, a qual destas influencias se deve o relaxamento da agdo repressiva no Brasil."
Uma justiga consciente da sua missdo deve compreender que ndo deve autorizar o dolo, nem permitir a cavilagdo.
Uma apolice de seguro ndo e para o segurado um bilhete que o incendio premeia.
A absolvigdo criminal por si s6 ndo Ihe dd esse direito nem a escrita langada de um jato, os langamentos sem comprovantes e as testemunhas falsas, cujos depoimentos sao tornados na auseneia dos juizes, na balburdia dos cartorios, no meio de chalagas. Este ato judicial ndo inspira nenhum respeito. O depoente ndo o leva a serlo e mehte a favor da parte que o levou a juizo, com 0 recado na ponta da lingua. Esta co7nedia ndo faz rir, sim chorar pelo desprestigio da lei e o esquecimento da moral.
danos causados a mesma, em carga conduzlda pelo vapor "Itaperuna",
A responsabllidade da armadora proveiu dela nao ter regulado a avaria grpssa acontecida durante a viagem.
Iliiiii nova era para o sepiiro
Positivamente, agora comega um novo ciclo para o seguro. O que se encerrou em 1930, com 0 periodo de transigao que vai dai ate o ano flndante de 1934, possibilita-lhe uma situa?ao de relevo facilmente previsiyel.
Um exemplo, para robustecer a nossa assertiva. O exemplo que oferece o seguro de vida.
Ele vem camlnhando a passes incertos ate 0 limiar deste seculo, em que se firmou e atravessou Incolume, cataclisraos, convulsoes sociais, pandemias, sem que a sua estrutura fosse atingida por essa onda de inquietagao e dor.
Ao contrario, a solidez da instituipao salvou lares, veiu em socorro de naqdes, cuja organizapao social perlclitava d falta de recursos, e foi prodiga em distribuir somas nao pequenas para levantar os remanescentes dessas intemperies da vida.
E' por isto que vaticinamos que esta vai set a fase do seguro de vida.
Emergindo desses prelios rudes, ele se apresenta na arena onde se ferem os combates pacificos da inteligencia, para um triunfo definitivo ,como uma for?a que se irmana a outras forgas creadoras.
Na quasi totalidade dos pianos de seguros sobre a vida, quando falece o segurado, a companhia paga aos seus beneficiaries ou herdeiros a soma de capital estipulado em vida do segurado.
Como muitos candldatos apresentam como motivo para nao realizar o seu seguro o de nao confiar muito na sxperiencia das esposas para empregar habilmente o resultado desse seguro, caso estas sobrevlvam dqueles, a "Sao Paulo" estudou e adotou um piano de seguro que veiu remover definitlvamente o inconveniente apontado. Este piano, a que a "Sao Paulo" denominou de "Renda Mensal e Peculio Diferido", coloca essa moderna empresa de seguros de vida em uma posigao ainda mais avangada. aumentando o relevo, id de si notavel, que goza em nosso meio segurador.
O lado proprlamente tecnico do "seguro de vida com renda mensal e peculio diferido", 6 o mais simples possivel. O seguro feito por este piano delxa ao beneflclario um peculio page imediatamente apos d morte do segu rado. uma renda mensal durante os 5 anos
que se seguirem e um capital definitivo ao fim desss prazo.
Vimos 0 lado tecnico. Quanto aos aspectos moral e social deste seguro, ele e tambem de grande valor. Da ao segurado o meio de assegurar o bem estar da esposa, apos a sua morte. O segurado nao delxa apenas um ca pital; deixa tambem a aplicagao desse capi tal, como pensata em vida. Os beneftcios que resultain da operagao, nao sao menores, tais como a continuagao do conforto da famllia, a educagao dos filhos, a perpetuagao de um nome e a consagragao de uma memoria pela famllia, que compreendeu naturalmente o carinho dessa previdencia.
E', pois, um piano de seguro de vida ideal 0 que a "Sao Paulo" — Companhia Nacional de Seguro de Vida — vem de langar, e a que denominou "Seguro de Vida com Renda Men"sal e Peculio Diferido", porque este piano completa a aspiragao dos chefes de familia prevldentes.
Chrisiiano Lima
Na manha de 31 de outufaro faleceu, nesta capital, 0 Sr, Christiano Lima, ex-diretor da Companhia Garantia. O extinto, durante mais de vinte anos, militou na industria de seguros, onde deixou fundas amizades. Era um homem muito servigal e um parents muito generoso. Esposo exemplar, teve a felicidade de encontrar uma esposa modelar. Doento. ha alguns anos, afastou-se da diregao daquela companhia em 1931. A sua morte, ocorrida aos sessenta e dois anos de idade, encheu de consternagao os seus velhos amigos. Por lamentavel engano de paginagao, esta noticia deixou de sair, no anterior numero desta Revista.
As questoes de seguro sao geralmente mais bem julgadas no Supremo Tribunal (CSrte Suprema atual), do que nos tribunaes dos Estados. Perante o Egregio Tribunal muitas fraudes tern sido repelidas. O dolo nao tern ficado vitorioso. Poderi acontecer que algum camarao passe pelas malhas da lei, mas os segurados indellcados nao podem confiar em que OS seus pianos triunfem facilmente. E' preclso que uma conseiencia juridica nova se forme para a apreciagao das questoes de se guro, sendo eada caso examinado em par ticular.
■atf 142 REVISTA DE SEGUROS REVISTA DE SEGUROS 14S
Tribunal de Justica do Estado de S. Paulo
Accordaos n. 17.100 de 11 de Feverelro de 1932, proferido sobre apelagao e numero 1.713 de 18 de Abril de 1934, pro ferido sobre agravo.
Ill
—'•Rene Morel,"-professor da Faeuldade de Direito^- da Universidade de Paris e honorario da Universidade de Nancy, no seu Tratado Eleinentar de Processo Civil (1932), doutrinando sobre as consequencias da nulidade dos processes diz o seguinte (n, 412): "L'instanee se compose d'une serie d'actes il est evident que la nulliti de l'jin d'entre eux est sans affet sur les actes anterieurs. Mais quel est I'effet de la nullite sur les actes posterieurs ? II taut distinguer suivant que ces cctes sent dependants ou independants de I'acte nul. S'ils sont dependants de I'acte nul, ils tombent avec lui; par exemple la nullite de I'assignation (a citagdo), qui ouvre l'in stanee, entreine la nullite de tous les actes posterieurs. II en est de meme si les formes prescriptes par I'article 261 pour I'ouverture de I'enquete n'ont pas etc observees; tous les actes de lienquete tombent ipso-facto. S'ils sont independants de I'acte nul, ils subsistent; par exemple, dans une niSme enquete, I'irregularite dans la deposition d'un temoin ne vide que cette deposition et non I'enquete toute entiire. (art. 294) . La nulliti de I'acte n'emporte pas perte de droit. (E' o que vimos sustentando desde o comedo). Sans doute, I'acte est sans valeur, mats il pent toujours itre refait reguUireinent. (Cass. req., 12 Jan vier 1927, D. H., 1927, 82) , Toutefois, il en serait autrement si le droit etait prescript. De mime si I'acte d'appel est annulle alors que le delai d'appel est expire, I'appel nest plus possible."
— Doutrlnandc, antes, sobre da demanda perante a justi?a (n. 43), diz que ela interrompe a prescrigao (art. 2.244 do Codigo Ci vil) e a interrompe pela prlmeira vez se a citaQao para a demanda nao fol precedida de qualquer ato interrumptlvo ou de citagao para concillaqao, se fol precedida de qualquer desses atos a demanda interrompe de novo a prescri^ao qui avait recommend a courrir. O efeito interrumptlvo dura tanto tempo quan ta a instancia. (Em FranQa a citaeao per-
aVaV>
petua a acao em juizo, principio esse repelidoentre nos). Continuando, no mesmo numero 43 a tratar dos efeitos da cita5ao para a aqao e baseado no C. C. F., diz: "0 art. 2.246 de cide que a citagdo em justica, mesmo perante um juiz incompetente, interrompe a prescrigdo: ha ,agui, uma disposigdo geralmente conszderada como excepcional nao se aplicando aos outros efeitos que vdo ser indicados".
— Nao nos interessam estes outros efeitos, mas constatemos que em Franca, para os juristas e tribunals, a unica cita?ao que, embora nula e por isso nao produzindo efeito, interrompe, entretanto, a prescri5ao em curso, e aquela que ordenada por um juiz in competente
— O nosso Cod. Civil (art. 172, I) esposou. expressamente, esse principio; e foi por assim 0 ser que, sempre que falamos nos autos em que foram proferidos qs acordaos que estamos comentando, nao nos cansamos de repetir e repizar — que a citaqao nula ou anulada — excepto a ordenada por juiz incom petente, — nao interrompe a prescrigao. E nao Interrompe qualquer que seja a causa, 0 motive ou a razao determinants da declaragao de nulidade. O art. 7." do Dec. nu mero 20.910, de 6 de Janeiro de 1932, o diz, expressamente, mas nem seria precise que o dissesse.
— A agao anterior a esta em que foram pro feridos OS acordaos aqui criticados, foi anulada ab initio, importa dizer — desde a citagao inicial, e esta citagao e que terla interrompido a prescrigao, jd, entao, em curso. se valida fosse.
Nao sendo valida, nao poderia produzir o Importantissimo efeito de Interromper a pres crigao, nem outro qualquer que resultasse da citagao valida. Mas, fagamos uma concessao, admltlndo que a nulidade integral e to tal de todo 0 processo, que a nulidade ab ini tio, nao alcangou a citagao inicial, permanecendo esta valida .Admitido esse absurdo, a conclusao e que aquela citagao interrompe a prescrigao .Nesta hipotese a citagao para a prlmeira agao, tendo interrompido a prescri gao o novo prazo comegou a correr da data da mesma citagao nos termos do art. 173 do Codigo Civil. A citagao para a segunda agao somente foi feita clnco anos da data da ci tagao para a primeira agao, para aquela que
foi declarada nula desde o seu inicio. Em tais condigoes mesmo na hipotese absurda que aqui figuramos quando se deu a citagao para a segunda agao a prescrigao ja se tinha consumadc porquanto, o lapso prescricional para a agao do segurado contra o segurador e viceversa, contado o prazo do dia em que o interessado tiver conhecimento do facto que autoriza a agao (art. 178, § 6.", II do Codigo Ci vil) . Assim, de por onde se d6r, admitara-se as hipoteses contrarias as mais absurdas e inejuridicas, fora de duvida e que esse caso foi mal julgado.
— A transcrigao dos dois acordaos, que vainos fazer em seguida, dard idea e confiridara o acerto do que aftrmamos.
"ACORDAO''
Acordam em Quarta Camara do Tribunal de Justiga, vistos, relatados e discutidos estes autos de apelagao civel n. 17.100 (dezessets mil e eem) da capital, entre partes, Companhla Brasilelra de Aluminlo, apelante, e Companhia Alianga da Bahia, apelada, repelida, por votagao unanime, a prelimlnar de prescri gao, dar provimento ao recurso, por maioria de votos, para julgar como julgam, procedente a agao e condenar a re a pagar a autora, conforme se liquidar na execugao (tendo-se em vista o disposto na apollce ajuizada 8 respectivas anotagoes, o valor dos salvados e os mais elementos atendiveis), a indenizagao que se apurar, com os juros da mora, excluida, desde ja, porem, a verba de honorarios pedida na Inicial. Custas na for ma da lei. A Companhla Brasilelra de Alu minlo, na qualidade de cessionaria de direitos da massa falida de Mario Boerls & Compa nhla, intentou contra a "Companhla de Seguros Allianga da Bahia" a presente agao ordinaria, baseada em apolice emitida pela re, aflm de haver a importancia de 150:000$000
(cento e cincoenta contos de reis), ou a que for regularmente apurada, a titulo de indenizacao por danos sofridos no incendio da fabrica de artefatos de aluminlo instalada a rua Cezario Alvim, numero noventa e einco. desta capital, alem dos honorarios dos advogados da autora, a razao de vinte por cento sobre o montante da condenagao, juros da mora e custas. Contestando, alegou a re a prescrigao da agao, e, quanto ao merito, que o Incendio foi provocado por Mario Boeris e nao resultou, portanto, de caso fortuito ou de forga maior. Ainda, quando nao fosse' evidente que se trata da incendio provocado pela referida pessoa, ou resultante de culpa ou imprudencia grosseira de sua parte, a indenizagao — continua a re — nao seria pedi da, e sim a correspondente a prejuizos realmente causados pelo incendio, porque o con• trato de seguros nao e felto para a obtengao de lucros, mas para compensar prejuizos efetivos. No caso, esses prejuizos foram insignificantes comparativamente ao valor dos segu ros efetuados em diversas companhias. A au tora replicou por negagao. Na dilagao probatoria, inquiriram-se tres testemunhas por par te da autora e foi tornado o depoimento por parte da re. Da sentenga que julgou a acgao improcedente, apelou a autora, em tempo habil. O recurso teve andamento regular Numevosos documentos foram juntados aos au tos, pelos lltigantes, nesta e na primeira ins tancia. A sentenga apelada, repsUndo a preli mlnar de prescrigao, que havla sido apresenta_da pela re, apreciou bem o assunto, visto nao se aplicar a especie o artlgo 175 (cento e setenta e clnco) do Codigo Civil, mas o artl go 173 (cento e setenta e tres). A agao anteriormente movida contra varias companhias seguradoras, entre as quais a apelada, foi anuiada por haver-se entendido que as agoes devenam ter sido ajuizadas separadamente por serem diversas as apolices. Mas a decisao' nao
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REVISTA DE SEGUR08 145
The HoniB Insurance Company, New Vorb Agentes sao encontrados nas principals pracas do Brasil AGENCIA GERAL PARA O BRASiL Avenida Rio Branco 111 — 1° andar. Sala IDS — Rio de Janeiro Telephone 23-1785 L
se apoiou em nulidade da citacao inicial, por vicio da forma, nem em circundugao dela, nem em perengao da instancia, ou da agao. O fato de haverem decorridos mais de cinco anos entre a primeira citacao, no feito anulado, e a citagao para esta causa — e Inoperante de qualquer efeito prescricional, porque entre o ultimo ato da agao anulada e o ato citatorio, na presente demanda, mediou o espago inferior, a um ano, que 6 o lapso em que presereve, copsoante a lei civil, a a?ao de seguros. Quanto ao merito, enumera a sentenga varios indicios que Ihe parecem demonstrar que o incendio nao foi casual. Deante, porem, de outros elementos que os autos fomecem, nao se afiguram concludentes os indicios apontados. O primeiro deles e a pessima situagao financeira da sociedade segurada. Verifica-se, porem, que ela ja se achava em concordata preventiva, desde quasi um ano antes de serem assinados os contratos de seguros (folhas oito e duzentos e oitenta e um). O documento de folhas vinte e nove, referido pelo doutor juiz a quo, nao prova, que tenha sido forjado o balanqo ou a escrtta da sociedade, antes da falencla: do seu contexto se ve que o deposito de mercadorlas, a que ele se refere, consta dos llvros da falencia. Sobre obscuridades na escrituraeao dos falldos, asslnaladas na sentenga, deve-se pon derer que OS peritos encarregados pelas companhias seguradoras do exame dos livros, nao puderam dizer que houvesse qualquer fato indicativo de fraude na escrita (folhas duzentas). Nao se pode tambem vislumfarar contradi?ao entre as declaragoes do gerente da flrma segurada e o inventarlo e balance no tocante d quantidade de mercadorlas e materlas primas exlstentes na fabrica, porque tals declaraqoes, prestadas no proprio dia do in cendio, referera-se evidentemente d sltuacao anterior (folhas noventa e seis), ao passo que OS aludidos inventarlo e balance foram levantados mais tarde (folhas trinta e um, trlnta e quatro, cento e vinte e quatro) Os indi cios resultantes da pericia policial, exclulndo a eletricidade e a combustao espontanea de certas substancias como causadoras do sinistro (folhas cento e cincoenta e dols), sao neutralizados, bem como outros apontados na sentence, pelo laudo da vistoria ad perpeiuam rei memoriam, cujos peritos, escolhldos pelas partes, declararam "que nao 6 ousadia supor que poasa ter sido um curto circuit© a causa do incendio" (folhas cincoenta e oito). Os
peritos da policia nao encontraram qualquer vestigio de foco preparado (folhas cento e no venta e tres). Cumpre ainda salientar que o inquerito acerca do incendio foi arquivado a requerimento do minlsterio publico (folhas cento e noventa e tres). Em referenda aos danos causados, pelo incendio, resolve o Tri bunal manda-los liquidar na execucao, onde se atendera aos diversos elementos necessa ries para a exata fixacao do seu valor. Sao Paulo, onze de fevereiro de mil novecentos e trinta e dots. — JOAQUIM CELIDONEO, P. — SYLVIO POETUGAL, relator. — MARIO MASAGAO. — J. DE FARIA, vencido. Confirmei a sentenca por seus fundamentos.
"ACORDAO"
Acordam em Camaras Conjuntas, Quarta c Quinta, do Tribunal de Justiqa, vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos numero 17.100 (dezessete mil e cem), da capital, entre partes a Companhia Allianca da Bahia, embargante, e a Companhia Brasileira de Alumtnio, embargada, rejeltar, por votacao unanime, os embargos, confirmando assim o acdrdao embargado. Custas pela embargante. Sao Paulo, nove de Novembro de mil nove centos e trinta e dols. SYLVIO PORTUGAL, relator. — COSTA MANSO. P. AFFONSO DE CARVALHO, — MARIO MASAGAO. — A. WITACKER.
NUMA P. DO VALLE.
Um sirio falido nesta capital estabeleceu-se em Vitorla com o nome do filho, medico nes ta cidade. Fez um bom seguro e como era na tural a casa ardeu. A Pearl, a seguradora desse honrado comerciante, nao quiz ir no embrulho. Resistiu. O segurado vitima da md fe daquela conceltuada Companhia foi pedlr a Justtca que Ihe desse o premio do seu hon rado trabalho. A justica de 1.' Instancia daqui nao 0 ouviu e a de 2.' confirmou essa decisao. Dira o turco: "Nao ha justica nesta terra !".
A Companhia ingiesa para se defender teve grandes despesas, para formar a prova da • inocencla incendiaria do seu cliente e com o advogado dali, que justamente pensa como a hospedeira de Henrique IV. Como tlvesse cobrado muito por um prato de ovos, o rei Ihe perguntou: "Os ovos aqui sao multo raros?"
— "Nao, respondeu ela. O que sao raros sao OS rels". Assim em Vitorla sao raros esses casos, que devem ser aproveitados.
Estara de parabens a industria do seguro no Brasil, pela disclplina que as Companhias irinanadas pelos seus orgaos de classe (o Sindicato, composto em sua maioria de Compa nhias nacionais, e a Federacao, composta exclusivamente de estrangeiras) estao para por em execucao com o proposito de melhorar as condicoes de aquisigao dos negocios e de, emfim, moraiizar tao infeiiz industria ? E difi cil responder; sim.
Nao vai nesta conclusao nenhum espiri o derrotista nem pessimista. Todos quantos tem responsabllidade na direcao de uma entidade seguradora, ou raesmo somente um^pouco e compreensao da verdadeira situaqao a qu chegaram os systemas de trabalho, hao de smceramente desejar o mais complete e exito do novo entendimento a ser brevemen inaugurado.
Mas como nao e a primeira vez que os bem intencionados poem maos a obras para o me mo objetivo, e nao e a primeira vez que se fazem juras e se assinam pactos de honra, nao se pode, em coiisciencia, afirmar ou pr clamar a proxlma e definitlva solucao dos veIhos problemas que se pretende ainda uma vez coiocar nos seus devldos legates. Antes de prosseguirmos, recer que afdra a disclplina relacionada wm a tarifa proprlamente dita, a qua gnamente prevlsta nos ^"tendimen^s. ^
aquela que dlz respeito ao das Companhias na aquisicao ^os ^gocios^ Esta 6 a parte dellcada Id _problema. a qua^ dedicamos estas consideracoes, pelo que ela tem de atualidade.
Um olhar retrospectivo para o problema 4
de uma sltuaeao ,ue hoje va6a5oes „rdens. Mas, compiomete Interesses ue . . convto relembrar q.^ f^stamente quando se lamentada teve origem jus ^ pretendeu dar a tarifario, uma orlen;o d'f^ Sfcom a tecnica. A tarifa tacao mais conio"" Associacao de Compa- elaborada pela entao ^ ^
X
pr-taVoLSncla.obra de
as Companhia P ^pj-eensao, a qual nao grande merito ^ ^^is sinceras ho se pode deixar de renaer as
menagens. Emquanto, porem, nos Estados da Uniao essa mesraa tarifa ia sendo gradativa e vitoriosamente implantada e respeitada, no Rio de Janeiro ela encontrava certos embaracos na sua aplicacao pratica, em virtude da obstinada recusa de duas ou tres das Com panhias nacionais locals que possuem certo volume de negocios, em dar a sua solidariedade e adesao a Associacao, Companhias essas que ainda hoje se conservam indiferentes a uma coiaboracao com as suas colegas. Nao houve como oficiallzar a tarifa de premios no Rio de Janeiro, Niteroi e Petropolis, posta em vigor em 12 de Agosto de 1929, para implantar uma ordem de cousas que abrangesse todas as Companhias, indistlntamente.
Quando, portanto, se esperava que, finalmente, se inaugurasse uma nova era de moralizacao, iniciava-se, imperceptivelmente, a inauguracao do mais condenavel processo de concorrencia na aquisicao de negocios, com 0 pagamento de comlssoes superiores a prevls ta pela tarifa aos corretores e intermediaries de seguros. Paralelamente e simultaneamente, inaugurava-se um novo e nefasto habito, com a concessao de descontos diretamente aos proprios segurados. Hoje, uma e outra cousas constituem o cancro do seguro no Brasil.
Qual a razao dlsso ? Algumas consideracoes merecem ser feitas a respeito.
Por um falso raciocinio, certo somente sob 0 ponto de vista aritmetlco, mas errado sob 0 ponto de vista administratlvo, e talvez tecnico, algumas Companhias descobriram, en tao, que, tendo havido com a decretacao da tarifa minima oflcial uma majoracao dos pre mios em geral de 20, 30 ou 40 "1°, podlam, sem afetar a sua economia intema, desenvolver ainda mais os seus negocios, melhorando a coraissao dos corretores e pagando, portanto, a estes percentagens de comissoes que podiam ser muito mais elevadas das que precedentemente se pagavam. Nao e aqui que discutiremos se a majoraqao dos premios era ou nao justificada. Certo e, por6m, que nao se sabe ainda hoje se os premios atuals sao realmente suficientes para fazer face as contlngencias dos riscos que as Companhias assumem, porque em todo 0 Brasil, salvo em uma ou ou tra Companhia com.melhor organlzacao, nao se fazem as estatlsticas dos riscos. E' posslvel
146 REVISTA DE SEGUROS
CQtisiderafOES e sugEstoES sobrE o pro- i i j blEtna das corrEfagEiis ds SEgaros
.eTourL.e.e,..de
,ue
que haja riscos super tarifados, como e possivel que os haja deficientemente tarifados. Emfim, deste mode as comissoes aos intermediarios comecaram a aumentar progresslvamente, ate chegarem as proporgoes absurdas que ninguem ignora.
Data tambem dai a generalizagao entre a maioria das Companhias nacionais do pagamento de comissoes de resseguros de 35, 40, e, ja se fala algures, de 42, 1|2 "1°. Nao ha duVida que estas percentagens de comissao de resseguro somehte contrlbuem para favorecer e estimular mals ainda a tendencla para a alta flas comissoes de aquisigao dos negocios. Esquecera-se ou ignoram, todavia, as Companhias que veem nas elevadas percen tagens de comissao de resseguro o modo de poder pagar altas comissoes de aquisigao, que a comissao de resseguro deve necessariamente ser nao pelo menos igual a de aquisigao, mas bem mais elevada que esta, porque a comis sao de resseguro tem por precipua missao fun damental reembolsar a Companhia ressegurada nao so da parte da comissao correspondente ao premio ressegurado, como tambem da parte de suas despesas gerais de administragao que onera o custo do negocio. De fato, se a comissao de resseguro for simplesmente igual d ce aquisigao ou mesmo um pouco mais
elevada ou, emfim, em proporgao insuficiente para cobrir a quota parte das despesas de aqui sigao e da administragao da ressegurada, esta sofre uma perda real fora de qualquer. contestagao.
Retomando o fio das nossas consideragdes, passemos a examinar o outro phenomeno nao menos nefasto das comissoes, bonificagoes ou descontos, como se queira, diretamente aos segurados. A entrada em vigor da tarifa decretada pelo Governo (Agosto de 1929), coincidiu com as primeiras manifestagoes da mais tremenda crise mondial do apos guerra e da qual 0 Brasil, mais feliz que outros paises, esta, ja, mas somente agora, em convalescenga. Como se a crise nao bastasse, tivemos, a crear um ambiente de panico e incertezas que no intcio repercutiram muito desfavoravelmente nos negocios em geral, a revolugao brasileira de 1930. Ambos esses acontecimentos, a distancia de exatamente um ano, um do outro, convulsionaram e afetaram prolundamente todas as atividades do pals.
Desvalorizagao das utilldades e da propriedade Imobiliaria, sensivel "diminuigao no Intercambio comercial, grave crise de transportes, severas medidas de economia particular, reajustamento das condigoes economicas do pais, constituiram a serie de dificuldades com
Companhia Adriatica de Seguros
Fnndada cm TRIESTE em 1838
Capital Social;
Declarado L. 100.000.090
Rcailsado L. 40.000.000
Fundos de Garantla, mais de Seguros de Vlda em vigor, mais de ! SEGUROS
Capital para o Brasil, inteiramente realisado: Rs. 5.000:000$0!)0
1 MILHAO DE CONTOS DE REIS
4 MILIIOCS DE CONTOS DE REIS
VIDA — ACCIDENTES PESSOAES — RESPONSABILIDADE CIVIL — POGO
MARITTMOS — PERROVIARIOS
Os Segurados Vidia da C. A. S, em viagem na Italia gozarao de descontos especiaes nos ho teis e nas estagoes de cura, assim como de outras vantagens concedidas pelo "UTRAS"
Servigo de Turismo da Companhia.
REPRESENTAQAO GERAL PARA O BRASIL — RIO DE JANEIRO t-JUCtl_J.A.YN , 8o (Edificio Eroprlo^
Telephone 3-1670 Calxa Postal, 2.994
Telegrammas "Rinnadria"
que todas as atividades do pais^se viram a bragos. A industria do seguro nao podia ser poupada. Antes, foi das primeiras a mentar as consequencias dessas anorma i a des economicas e poUticas. De um la o, a n vitavel diminuigao na receita de premios,^ de outro, agravando ainda mais a sltuagao. urn suceder continue de sinistros, em sua maioria, como acontece nos pe de crise.
A conservagao das proprias carteiras constitulu entao a maior preocupacao das Compa nhias; mas, deante do severe regmen nomia a que se Impuzeram merciantes e industriais, iniciou-se ou ainda maiores profundidades o bito da boniflcagao diretamente ao s ^ ' para se ajudarem e se solidarizarem,mutuamente, segurados e ^^syradores num periodo de gravidade e apreensoes P Explica-se deste mode ,embora ^alyez parte. a origem desses dols pro . j ra se procura resolver: o das c^missoes^e vadas aos corretores e o da bomficagao diie ta aos segurados- „ hp po- Mas, OS regulamentos__elaborad<^.^^^^^
mlss5err5ofre^gens_e_o,de_mJa^J^^
rTIaralTngirao''as'suas finahdades^..
-rsSao aiuafnao e em nada dHeren^ de quando se procurou tod^^ Companhias sob uma unica ^ plinar Aquelas duas ou tres Companhias q se conservaram alheias .^°ria" nuam Indiferentes &s iniciativas da maiona^ Entretanto, os remedios ^ mesmos, com
retores o ensejo para um protesto que seria muito juste e o direlto de alegarem que a regulamentagao como foi feita e unilateral e assume o aspecto antipatico da imposigao. Os corretores nao pretenderam^ja dos poderes constituidos a regulamentagao e ate a oficializagao da profissao ? Nao quizeram isso as Companhias por haver, nao ha duvida, exigencias e pretensoes que exorbitavam daquilo que devia constituir as legitimas aspiragoes da classe, dentro de um principio de igualdade de dlreitos da propria e numerosa classe. Parece que, nao obstante o frac^o dessa primeira tentativa de regulamentagao e oficializagao pretendlda pelos corretores, nos moldes do monopolio e privilegio de uns tantos corretores que se chamariam "oficiais", nao se deram eles de todo por vencidos. Algo devem estar eles fazendo em prol dos seus ideais.
ZL%:isrrtSno":h"e a mats, que dHere uma coisa su opmiao dos tempos de de rs.: S gao de classe.
ao tvatar da questao
- Perguntamos, entao: teria sido de boa tatlca convlda-los para um entendimento ? E'^naluraT^'e as"Compantiias deveriam tamdas f'Jisados nao se conyldou^o SJnres estao corretores de Seguros a colat)orar. .T ^^o'' Se 6 so por isso. i^-cusa a um entendimento^ consideramos u j„enos, na Stirdet™ rec^d, ndo oa cor-
bem estar disiwstas a examinar e discutir as suas pretensoes, as quais deveriam limitar-se a obter das Companhias certas garantias, no tocante principalmente as bonificagoes aos proprios Segurados, que e o que constitue, co mo ja vimos, um dos grandes males atuais, e que e, em ultima analise, uma especie de concorrencia aos proprios corretores. Ja ouvimos de alguris deles, dos que tem carteira, que a classe dar-se-ia por sobejamente satisfeita com a comissao maxima da tarifa, se Ihes ficasse a certeza de nao serem obrlgados a reparti-la com os Segurados, pois nas condi goes atuais de trabalho, pouco ou nada Ihes resta mesmo das altas comissoes que percebem.
Seria dlficil as Companhias oferecer aos cor retores a garantia de que elas se absterao por complete de conceder bonificagoes aos Se gurados ? Cremos que nao. O inicio pratico de um entendimento desta ordem daria, certamente, logar a um cheque de interesses com OS segurados, os quais se veriam privados das suas bonificagoes. O primeiro ciclo anual apos esse novo regimen seria trabalhoso, nao ha duvida. mas passado esse primeiro perio do de adaptagao ou aclimatagao tudo entrarla na sua normalldade. Os segurados se desacostumarlam as bonificagoes, pols que tudo se resume numa questao de costume. Nao por isso, OS segurados deixarao de ter seus segu ros, e nao por isso deixarao de fechar os seus
mm yr'.u. ■.148 REVISTA DE SEGUROS
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balaneos com lucros. De fato, que dlferenca pode fazer na situagao economica de uma casa comercial, de um estabelecimeiito industrial ou de um proprietario mesmo, algumas centenas de mil reis ao ano que deixarao de ficar era seus cofres ou nos seus bolsos, hoje, que todos movimentam seus negocios e realizam lucros largamente compensadores ou mesmo modestos, mas certos ?
Compreendamos estas colsas, nao estejanios a mercadejar com as nossas apolices de seguro e prestigiemos uma classe como a dos corre|ores", que, quer queiram quer'na67e afnda'e-sempre aquela mesma classe que em toda a parte do mundo contrlbue para a difusao e a pratica da previdencia em todos os carapos da ativldade seguradora e para o engrandecimento das instituicoes,
_ Se a classe dos nossos corretores e de um nivel modesto, valorlzemo-Ia " e- prestlgiemola; se os corretores nao sao ainda bons tecnicos como os desejamos, creemos cursos de aperfeicoamento e etica profissional; se ela tem no seu seio alguns que nao oferecem certas garantias Impresclndiveis de ordem inoral, expurguemo-la de tais elementos, mas facamos, emfim, alguma coisa para o soerguimento de uma classe que somente colabora com as Companhias. As dificuldades que surglrem, as faltas e imperfeigoes naturals em um reajustamento desta ordem, deverao ser pouco a pouco removidas aquelas, completadas e corrigldas estas.
De que modo poderiam, portanto, as Com panhias offerecer aos corretores e estes aque las a garantla de serem aboUdas as bonificaijdes diretamente aos segurados ? De que modo se poderia eliminar tambem a possibilidade de concorrencia entre os proprios corretores ?
A solueao para a concorrencia entre os pro prios corretores serla, a noaso ver, encontrada na garantla que as Companhias devem dar aos corretores sobre os negocios pertencentes
A carteira atualmente em vigor dos correto res em geral, de que a comlssao de 15 "I" sera paga somente ao corretor que realizou o negoclo inlcialmente ou realizou a sua ultima renovaqao, quer o negocio seja renovado na mesmo Companhia, quer seJa renovado em outra Inda que seja por outro corretor. Naturalmente, quando o corretor de um nego cio nao obtiver a sua renovagao porque o segurado deseja consultar outro corretor ou pretende renovar o seguro diretamente na Com panhia para tentar obter uma bonificagao,
deve fazer logo comunicacao do fato a entldade que se crear para controlar e superintender esta parte do trabalho, para Ihe serem assegurados os direitos de pateniidade sobre o negocio e A comissao respectiva, dando al guns detalhes para sua identificaeao, tais co mo: nome do segurado, endere?o, quantia segurada, data do vencimento e nome da Com panhia na qual estava o negocio. Se o se guro for renovado na mesma Companhia, a comissao sempre sera paga ao seu antigo cor retor, alnda que seja renovado por outro cor retor ou pelo segurado diretamente. Se for renovado em outra Companhia, esta, como as demais, que deverao ja ter sido previamente avisadas por uma circular da entldade controladora, de estar em jogo tal negocio, cir cular essa que menclonara o nome do respe ctive e antigo corretor, saberao como comportar-se se o negocio Ihes vier ter as macs. Se se quizer suprimir o trabalho das circulares, alias nao indiferente, dada a quantidade de negocios que viriam a se encontrar nestas condifoes, p6de-se estabelecer um entendimento segundo o qual nenhuma Companhia renovara um negocio que nao pertenga a sua car teira sem pedir ao corretor que Ih'o trouxer ou ao Segurado a apolice vencida ou a ven eer da Companhia ate entao seguradora ou o aviso do vencimento que muitas Companhias adotam. Sabendo deste modo que se trata de uma renovqao sobre a qua! ha direitos que de vem ser salvaguardados, a Companhia que recebe o negocio informar-se-a junto a Com panhia que 0 perdeu sobre o nome do corretor, para pagar a este a sua comissao. Poder-se-a objetar que tal slstema implica em privar o segurado da liberdade de escolher um outro corretor para o seu seguro, Para o segurado, entretanto, desde que nao se Ihe toiha a li berdade de escolher a Companhia, e Indife rente que 0 seu seguro seja renovado tambem pelo mesmo e antigo corretor. Este slstema oferecera aos proprios corretores estabilidade para suas carteiras em vigor, isto e, uma garantia apreciavel sob todo ponto de vista. Nao havera necessidade de estarem os corretores a dlsputar negocios uns dos outros. Poderao, assim, cuidar mals tranqullamente dos nego cios novos, que § o de que as Companhia preclsam. Esta garantla aos corretores devera ser assegurada pelo espa?o mlnimo, dlgamos, de 3 anos. Alguns corretores poderao se considerar prejudlcados pelo slstema, alegando terem em negociagoes muitos seguros que Ihes
serao confiados pelos segurados nos seus vencimentos. Esse sytema, de fato, nao pode e nao deve trazer novas vantagens, mas assegurar um patrimonio representado por comissoes. Ha, entretanto, as compensagoes, porque assim como um corretor tem em vis.ta negocios de outros colegas, estes tambem podem ter em vista os daquele.
Assegurando-se ao corretor o direito as comissoes sobre a sua atual carteira por espaco minlmo de 3 anos, nao se inauguraria um sistema muito diferente daquele que, embora sob outra forma, se usa em varies paises da Europa, onde os contratos de seguros sao por 5 ate 10 anos, cabendo ao corretor direito a comissao durante toda a vigencia do seguro.
Aos seguros de nova aquisicao, sobre os quais nao ha direitos de patemidade a assegurar, garantir-se-ia, do mesmo modo, ao corretor direito a comissao pelo espaco minimo de 3 anos, Essa garantla contrlbue Indiretamente para desacostumar os segurados do habito de pedir a comissao ao corretor. pois nao ha duvida que, recusada a bonificaeao pedida no 1-°. no 2." e no 3.° ano, o segurado acaba desistlndo por complete.
O mesmo procedimento deveria ser observado em rela?ao aos seguros distribuidos ou per tencentes As Companhias ou aos Agentes autorizados das Companhias. Como nao sao Poucos 05 seguros dos grandes estabelecimentos industrials e comerciais, tambem aos quais naturalraente se estenderia a abolieao da bonificaqao diretamente ao segurado, ficarla, do mesmo modo, assegurado a Companhia ou Agente distribuidor ou corretor que fez a ultima renova?ao o direito a comissao de 15 "|° por espaqo minimo de 3 anos.
Deste modo, o corretor ou o Agente autoI'izado de uma Companhia amparado pela gavantia da comissao por direito de patemida de nao tera constrangimento nem temor algum em fazer compreender aos segurados que se acabou o regimen das bonifica^oes diretas e que dos 15 que recebe nao pode abrir mao de qualquer parcela.
Este sistema nao deveria alterar em nada 0 Regulamento na parte referente As denuncias por concessao de boniflca?oes aos segu rados.
O projeto de Regulamento de Comissoes e corretagens, entretanto, faculta As Compa nhias conitnuar a manter seus corretores remunerados, desde q«e pa^em a fazer parte
do quadro de seus funcionarios. Nao ha duvida que dentro em breve nao teremos mavs corretores avulsos, isto e, corretores que so percebem comissoes, porque cada Companhia procurara, naturalmente, conservar os seus actuais corretores remunerados e aumentar o quadros deles. Eis que, portanto, praticamente estao anulados em sua maior parte os beneficios que se contem no referido Regula mento. Aquilc que se dara ao corretor a menos em forma de comissao, sera dado em for ma de ordenado. Paliu o regulamento na sua flnalldade imedlata. Sao estas as solu^oes das quais devemos fugir, porque sao solu?oes purameute ilusorias.
A.-Gomis5aQ_fincartegada,dp.julgamento das ,ao Regulamento de Comissoes e Corr^gens^everra ter no seu seio repreientantes do^Smdicato de Corretores para o julgamento dos casds em que um corretor sihdicalizado estlveise envolvido, quer como denunciante contra outro corretor ou contra uma Companhia, quer como denunciado por outro corretor ou por uma Companhia.
Aflnal de contas, nao deveria ser necessario tamanho esforgo para o conseguimento de uma disciplina que, sobre ser salutar e do maximo interesse para as Companhias'. mui tas das quais, mesmo as que possuem as maiores receitas de premios, ou nao realizam lucro industrial algum ou se o realizam e tao msignificante que nao esta em proporgao com ^ responsabilidades e com os capitals invertidos. E^iabidp que muitas Companhias nadividendo A custa do ren- dimento de seus capitals e reservas, estas ul timas acumuladas lentamente atraves dezenas e dezenas de anos de trabalho. E' indlspensavel que :alguns dirigentes de Comnanhias tenham melhor compreensao das necessidades da industria, que merece melhor sorte e melhores destinos.
Rio de Janeiro, 16 de Novembro de 1934.
RONCARATI.
Dr? nomeou os Srs. ml' Xl r, ® Cam^Cunningham, para organisarem um tlpo
!T seguro contra fogo, a ser Capitalisapao, para aprovapao.
r 150 REVISTA
DB SEGUROS
4-4P..REVISTA DE SEGUROS 151
A consem^ao das apolices de sesuros da vida
Um dos problemas mais importantes para as companhias de seguros de vida, e a conservagao das apolices, isto e, a nao caducidade dos seguros. Quanto mais tempo pennanecer o segurado contribuindo com premios, tanto melhor para a empresa seguradora. As companhias brasileiras, onde a caducidade e infelizinente muito grande, estao empregando todos OS esfor^os no intulto de diminuir a percentagem da caducidade, ou pelo menos evitar que aumente.
A experiencia e uma grande mestra. Julgamos, pois, de vantagem, transcrever aqui OS conselhos que o Sr. Juan Delcros, dlretor de uma importante companhia francesa, dlstribuiu entre seus corretores. Sao obra de um segurador competente, conhecedor do ramo, e ao mesmo tempo de um pslcoiogo e gran de observador. Esses conselhos se resumem em onze regras ou partes.
Primeira: — Nunca se deve propor a um candidate um seguro de vida, a cujo capital corresponda um premio muito elevado para a sua condi?ao.
Segunda: — De acordo com a situagao e disponibilldades do segurado, nao se deve hesitar em recommendar-lhes o pagamento por semestres ou trimestre, desde que isto Ihe facilite 0 pagamento do premio. O seguro de vida nunca deve ser uma preocupagao para o segurado.
Terceira: — Ha ds vezes interesse para o segurado em fixar o efeito do contrato e a data do pagamento dos premios futures, tendo em considera^ao receblmentos regulares que pode .ter, evitando que os vencimentos de premios coincidam com despesas perlodicas e mevitavels.
Quarta: — Um bom segurador organize o emprego do tempo de tal modo que se encontre de quando em quando com o segurado. para falar-lhe dlscretamente das vantagens do seu seguro. Deste modo sugestlona ao cllence, que se sente satlsfeito do ato de previdencia que praticou e adquire coragem para continud-!o ate o fim.
Quinta: — Todo o segurado assim sattsfeito e convencldo uma boa referencia para o segurador. Pelo contrario, todos os seguraQos descontentes serao adversaries capazes de
Influir de um modo desfavoravel sobre as pesscas, a quern tenham sido feitas proposras de seguros.
Sexta: — Todos os segurados devem ser visltados pelo menos duas vezes por ano, peid corretor. E' conveniente que recebam dele ou airetamente do escritorlo social, periodlcamente, toda a comunlca?ao que possa interessa-lo; novas modalidades de seguro, balan ces, etc.
Setima: — Estando em intimo contacto com 0 segurado, podera o corretor facilmente acompanhar sua sltuaqao flnanceira e propor-lhe, havendo ocasiao, um aumento de se guro.
Oitava: — Se acontecer estar o segurado em dificuldades financeiras para pagar algum premio no vencimento, deve o corretor fazer com que se dirija a ele ou i Diretoria, evi tando de faze-lo a uma terceira pessoa ou a qualquer concorrente.
Nona: — Para isto e precise fazer dlscreta mente com que ele compreenda que, a Com panhia sabera resolver "suas-dificuldades de momento, facilitando-Ihe ou prorrogando-lhe 0 pagamento.
Decimal — Convem demonstrar ao segu rado, para facilitar o pagamento dos premios, que, quando ele procura equilibrar as despe sas com a receita no seu comerclo e na sua industria, deve conveneer-se de que o premio do seguro e uma despesa sagrada, da qual depende o futuro dos antes caros. Deve-se dizer ao segurado que, no meio das tempestades, 0 seguro de vida e a taboa de salvaqao e que nao deve ser atirada fora.
Declma primeira; — E' conveniente as ve zes vlsitar a esposa do segurado e mostrarIhe que o seguro de vida feito pelo marido constltue sua prote^ao.
Ninguem negard que estes conselhos, produto da experiencia e de grande psicologia, devem merecer toda a atengao dos seguradores, quer diretores de companhias, quer cor retores de seguros.
LUIZ ANESl.
1 Vindo de Buenos Aires e de passagem por ■esta cidade, o Dr, Alfred Manes vlsltou o SinTdlcato de Seguradores do Rio de Janeiro.
Notavel professor de assuntos de seguros, na Alemanha, voltara ele em junho futuro para fazer duas conferenclas aqui e duas em Sao Paulo.
Interpretapoes fazendarias
Na linguagem administrativa, chama-se "parecer fazendario", aquele que o funcionario da a favor da Fazenda, embora, no intimo .da sua consciencia, ache nao ter razao.
Na sua estreiteza mental, pensa ele ser Ucito tirar o alheio, para dar a Uniao, ao Bstado ou ao munlcipio. Nao conhece a signli'icacao dps termos prevaricaQao e concussao, figuras deiituosas, com penalidades estabelecidas no respectlvo Codlgo.
Essa profunda imoralidade tem sido cai^a de multas a?oes judiciais e creado preven?oes contra o Estado, que considerado deshoneslo, poe o cidadao em estado de defesa, respondendo a fraude com a fraude.
Depois de 1930, o Fisco com os seus excesSOS, e a fome dos caqadores de multas, crearam no pals a mesma situa?ao de intranquiUdade que os publicanos romanos espalhavam na Judea.
AO unlco que fol honrado. o povo levantou uma estatua.
Foi 0 pal do futuro Imperador Antonino.
AS transa?6es mais Inocentes foram tidas como lesivas ao tesouro publico. sim remessa de uma quantia, de uma praga para outra do pals, a titulo de favor, foi tiansfor^ mada em transa?ao bancaria; os central^ hipotecarios, que sempre se fizeram, foram lambera assim considerados, OS emprestimos ou adiantamentos sobre re- se;l matematicas de apolices de segu os, foram encontrados em fraude o fls CO uma vez que o selo nao era cobrado sobre a quantia emprestada e ao mesmo tempo so bre a caucao do proprio titulo, suposta mfra?ao permitlria ao denunclanle realizar magnlfica colheita. se prevalecesse perante as f;_ glaas e ^-estas wfcos'SanUdos por hlpoteca e penhor.
,1^,. fnsse 0 proprio caucio- Quando 0 devedor nante, o imposto do ^ rla recair na mesma pe comuns a ao direito flBcal « ^ „„ tertodas as convenqoes, em que ceiro interveniente.
Esse disparate chefe de serviqo que Ihe impo
autoridade, mas, como tudo que fere o bom senso, estava destinado a cair.
O direito e uma forca que marcha mesmo pelos logares impervlos.
Quem desejar conhecer a extorsao fiscal que isso representava ,deve ler o magnifico estudo que o Dr. David Campista Ftlho publicou no "Jornal do Comerclo" e que se encontra em outre local deste numero.
E' uma licao de direito, dada com aquele cunho de elegancia que, no esclarecido jurista, i uma heranqa.
Como as vozes da sinceridade sao sempre bem acolhidas, multas felicitaqoes foram envladas ao distinto funcionario do Departa.inento Nacional de Seguros Privados e Capitalizaqao;
Nao e a primeira vez que, nas mesmas colunas, aparecem artigos sobre assuntos de se guros subscritos pelo Dr, David Campista FlIho, cuja argumentaqao e sempre escrupulosa, de seguro juizo e ilustrada com citacoes de muitos autores.
S. S. compreende que so se serve bem ao Governo, servindo ao Direito, que e a norma de conduta tracada pelo Estado politicamente organizado; que os consultores do Fisco nao podem ser contrarios a propria conscien cia. Qualquer outra orientaqao sera inteiramente insensata.
Os contribuintes nao devem ser tangidos pelo terror de multas iniquas. Mesmo no campo do direito penal, o reu deve encontrar quem opine a seu favor, se a lustica estiver da sua parte. Se a Fazenda precisa de dinheiro, este so p6de provir de uma fonte legltima. Se os funcionarios em geral se libertassem dos preconceitos que tornam odiosa a Administraqao; se vissem mais a lei na sua inteligencla do que os regulamentos e circulares; se compreendessem que o direito 6 a harmonia da vida e que assim nao se devem guiar por diaposiqoes isoladas; que a probidade 4 a maior das forqas e e deshonesto tirar para outrem, mesmo que este seja a coletivldade; se assim fossem todos, o serviqo publico deste pais devia-lhes muito.
O Dr. Campista consagra a sua funqao o amor que tem & sua patria e a energia que para ser fecupda tem de desenvolver-se logicamente, segundo as lels do esplrlto. Pelos
152 REVISTA DE SEGUROS
seus trabalhos se pode aquiiatar o valor da sua inteligencia e a distingao das suas maneiras.
Pena e que numa posigao mais elevada nao esteja ele, para mostrar o seu pensamento claro e justo.
REVISTA DE SEGUROS Coisas de reparti^ao
A administra?lq publica deve ser expedita. A morosldade 6 uma fonte de irritajao continua para as partes e muito prejudicial ao desenvolvimento do pais. Quem trata com os burocratas acaba tendo um vasto repertorlo de casos demonstratlvos das suas sandices, da lalta de verdade e de justiga na sua conduta.
Uma administracao defeituosa e servida por um grande numero de funcionarios com antoihos, deve ser comparada a uma calamidade publica.
Um exemplo dessa estrelteza mental: O Regulamento de Imposto sobre a renda, para encaminhar os recursos, qucr que a parte deposite a importancla exigida ou preste fianga. O Regulamento de Seguros, porem, diz
que 0 deposito de 200 apolices ou de 200 contos que as Companhias seguradoras fazem no Tesouro para funcionar em cada grupo de seguros, responde por todas as divldas fiscais. Ora, e estupido exiglr fianga sobre um Imposto de clnco contos e um mil reis ou de posito de alguns mil reis, a quem tern no Te souro aquela caugao, ou o dobro, como acontece com varias companhias que tem mais de duas carteiras de seguros; entretanto. ha essa exigencia, porque o regulamento de repartigao nao faz referencia ao de seguros, que alias e posterior.
Uma exigencia dessa natureza nao se coaduna com uma inteligencia um tanto esclarecida, de quem tenha nocao de certas regras de direito: "As lels devem comparar-se nao so em todas as mais partes, mas tambem com as outras, porque por umas se vem a conhecer o espirito das outras".
(C. de Cai-valho — Cons, art, 62.555).
"Se as leis, em que se acha alguma duvida ou diflculdade tem relagao ,com outras, as quals podem esclarece-las, deve preferir-se- a qualquer outra interpretagao aquela que das outras leis se deduz (Domat).
Capital social Rs. 1.500:000$000 Capital realizado 750!000$000
Deposito no Tliesouro Federal: Rs. 200:00d$000
END. TELG. "CONTINENTAL"
Codlgos: Mascotte, Bentley's, Rlbeiro e A. B. C. TELEPHOISIES; Directoria — 8-36H. Escrlptorio
Ao apresentar o ante-projeto dos tribunals maritirdos, o seu autor, Dr. Jose Figueira de Almeida, declarou ser triplice a sua flnalidade:
a) — Tribunal adminlstrativo.
• Nessa qualidade substitulria o inquerito ad minlstrativo que se processa em segredo de justiga, perante as Capitanias de Portos, para determinar a responsabilidade das infragoes da policia de navegagao.
A16m de morallzar, a decisao acabaria com as praticas ante-judiciais atualmente obssrvadas.
b) — Tribunal de peritagem.
A legislagao nacional e a propria jurisprudencia eonfundem lamentavelmente perita gem e arbitramento. Dessa confusao, resulta a regra segundo a qual o juiz nao estS, obrigado a observar o arbitramento. Mas no casq de acidente de mar tal criterio e absurdo, em face do que dispoe o art. 749 do Codigo Cotnercial.
Se OS peritos nauticos determinaram a cau sa do acidente, a fungao do juiz deve limitarbe a homologar o laudo, podendo concordar ou nao com o valor do dano. O que nao se •lustifica e direito de abandonar o laudo para decidir com arbitrio.
O institute da peritagem acabaria com esse singular processo de decidir.
c) — Tribunal de arbitramento.
Nessa qualidade, seguindo o processo do dec. 3,900 de 1867, facilitaria a solugao dos 11tigioa com economia de tempo e de dinheiro, sem a dependencia dos tribunals contenciosos.
Para que tal ocorresse, as Companhias de seguros e de navegagao incluirlam nos conhecimentos e apolices uma clausula especial, aceitando como base para reconhecimento de responsabilidade, a decisao emanada do Tri bunal Maritimo.
O Dlretor da Marinha Mercante e ate certo ponto suspeito para o logar de juiz do Tri bunal.
Art. 1," — leira a: Nao ha razao para a restrigao. Seria melhor declarar: um juiz de nomeagao do governo. Os tribunals alemao e in gles admitem oficiais de marinha de guerra como membros efetlvos.
Art. 2." — Seria preferivel redigir assim: sera subsittuto do presidente e vice-presidente e na sua falta o juiz mais antigo.
Art, 7." Substituir-se: entre os auditores de marinha ate a parte final: por "entre os bachareis em direito notoriamente especiaiizaveis com mais de 10 anos de pratica judieiaria".
Em relagao ao artigo 88. notaremos nao ha ver necessidade de novo registo de hipoteca na Secretaria do Tribunal. Quando multo bastaria a exibigao do titulo averbado na Canltania do Porto.
Quanto a aplicagao do regimento de imoveis e um absurdo. Dado o encarecimento das custas, a agao do tribunal serd onerosa de mais para as partes.
Os demais artigos do regulamento. em re gra, satisfazem a sua finalidade. O regulamento preve no art. 96 as alteragoes que a pratica exigir dentro do primeiro ano da sua execugao.
Se neste pais fossem os homens escolhldos para os cargos e nao os cargos para os ho mens. 0 Dr. Figueira de Almeida estaria naturalmente indicado para o logar de Procurador, nesse Tribunal.
— 3-3810.
O Regulamento em vigor (n. 24.585 de 5 Ufe Julho de 1934) transereve na sua quasi totalidade o trabalho da Comissao Leplativa, Merece, porem, algumas observagoes.
O art I crea o Tribunal com sede no Disirito Federal. Parece qua em face do decreto 20,829 de 21 de Dezembro de 1931, que crecu 6 tribunals no pais devia o regulamento
Ninguem melhor do que o autor de um pia no, para executa-lo. Infelizmente, nao ha jus tiga nem mteresse pelo bem comum e por Isso tudo e imperfeito.
Bern desejariamos ver desmentido este conceito desalentador.
AGENTES
'^'Sca^So 0 tribunal do Distrito Federal. Mca f " ^encia dada ao Dlretor da MerSnt aa-.a ao
COBRAR DUAS VEZES
M?! sumaria proposta pela
^ com panhias Sul America T. e M., Previdente, In-
154
1 ..-j
CONTINENTAL Sociedade Anonyma de Seguros
Av, Rio Branco, 91-3° — RIO DE JANEIRO
SEDE SOCIAL: EM TODO 0 BRASIL
Tribunal Maritimo
Juiz Federal substitute que. com a pratica de julgar as questoes maritimas teria elementos para melhor diriglr o Tribunal.
demnisadora, Confian?a, U. C, dos Varejistas e Uniao dos Proprietaries. Foram advogados das res os Drs, Joao Vicente Campos, Villemor do Amaral, Frederico Ferreira e Abilio de Carvalho.
A pretensao da autora era esta: J. C. Pelxoto adquiriu uma fabrlca de sabonetes e como nao pagou o pre^o o credor reservou para si o dominio da coisa, ate que recebesse o dinheiro. As apolices de seguro Ihe foram transferidas.
Tendo sido incendiada a fabrica as Companhlas pagaram^a quantia ajustada ao cre dor, ha presenga de J. A. Peixoto, que com ele assinou os recibos, Vlnda a falencia deste ultimo, a Massa quiz explorar as Companhias seguradoras e acionou-as para receber aquilo que entrava nos seus calculos.
No exame de livros a que se procedeu, ficou provado que a Indenlzaqao vertida pelas com panhias foi alem dos danos reals. Depois de longas dilagoes o process© subiu a decisao do Dr. Emanuel Sodre, que repeliu a absurda pretensao do solerte liquidatario.
Se essa imoralidade triunfasse, nenhuma companhia poderia mais llquidar com o segurado. Este caso e parecido com um outro, em que um banco ultra maroto executa uma sentenea ja paga e ate mesmo o que ele proprio embolsou como credor hipotecario dos bens segurados.
Ha alguns anos,'o Dr. Mario Fernandes Pinheiro, como juiz de direito, julgou improcedente uma a?ao em que o portador de uma procura?ao em causa propria queria receber de uma seguradora inglesa, o que ela pagou por escritura publica ao segurado, em virtude de sentenea judicial. O processo alias tinha sido promovido pelo portador dessa procuracao, mas em nome do proprio segurado, a quern os juizes mandaram pagar, sem oposi?ao da sua parte.
No dia em que essas manobras cinicas encontrassem apoio nos tribunals, pdder-se-ia dizer que a honra e a confianga tinham fugido desta terra. Haveria alguma coisa pobre na Republica brasileira.
rantia hipotecaria. Nao podem segurar sem receber o premio; logo nao se explica a existencia de promissorias.
O antigo imposto do real dagua, em Portu gal, era devldc pelos generos vendidos diretamente ao puljlico, para con/jumo, nas lojas, agougues, tabernas, casas de pasto, tendas fixas, logares certos, feiras, mercados, tendas ambulantes e romarias.
Em 1504, na India meridional, Duarte Pacheco, com dois navios, quarenta Portugue ses e algumas dezenas de malabares resistiu contra um exercito de trinta e nove mil soldados, de que dispunha o Samorim, comandados por habeis chefes sarracenos, alem de uma esquadra de cento e sessenta velas com dez mil homens de desembarque.
Cesar Cantu diz que a historla dos Paladinos nada oferece de comparavcl ao que Pacheco reallzou com inimitavel constancia. e em luta tao desigual.
Um caso de incompelencia
A Corte de Appellagao do Bstado do Rio de Janeiro julgou um, agravo em que recorriam duas Companhias de Seguros que nao operam em seu territorio e nao obstante foram chamadas perante a Justlga estadual.
O recurso foi da decisao do julz do Civel de Niteroi, que julgou improcedente a alegagao das duas empresas, porque uma outra segu radora tern sede em Niteroi.
A disposigao processual invocada pela de cisao agravada nao se aplica, por6m, ao caso ocorrente.
Em regra, ninguem pode ser demandado senao no seu domicilio.
A pessoa juridica, se tiver diversos estabeleclmentos em logares diferentes, cada um sera considerado domicilio, para os atos nele praticados. Cod. Civil, artigo 35, I 1.°.
As agravantes contrataram os seguros em questao na cidade do Rio de Janeiro. O logar em que as apolices foram emitidas constltue 0 foro dos contratos.
Nao podiam as seguradoras ser obrigadas a responder perante uma justlga estranha.
O funclonamento das Companhias de Se guros, sujeito a fiscallzagao do Governo Fe deral, esta regulado de forma especial.
gares em que Ihe era permitido emitir apo lices.
A diretoria de uma dessas sociedades anonimas pode renunciar 0 seu foro, mas o agen te que tomou 0 seguro nao 0 pode fazer, por que a sua representagao e capacidade estao restritas a localidade em que exerce a sua fungao.
A nomeagao do agente e os poderes que Ihe sac conferidos devem ser comunicados a Inspetorla de Seguros, art. 10, vn, letra C, do Regulamento citado.
A primeira agravante domiciliada na ca pital da Uniao n&o renunciou 0 seu foro, e 0 agente da segunda nao podia ter sido citado para responder em foro estranho aquele em que foi constituido, pois so nessa cidade e ele reconhecido como representante da agravan te, pelo Governo Federal.
O Supremo Tribunal ja decidiu, por mais de uma vez, que 0 logar em que 0 seguro foi avenhido, constitue 0 foro para a respectiva agao.
As companhias de seguros que receberem os premios em notas promissorias podem se encontrar na situagao de nao poderem cobralas judicialmente. As seguradoras nao po dem fazer emprestimos, a nao serem com ga-
Estabelecida em 1836
COMPANHIA DE SEGUROS
UIVERPOOL
8c
LONDON & GLOBE
Fundos Excedem de £ 25.000.000
Capital realizado para o Brasil lls. 1.500:0008000
FOGO — MARITIMOS — AUTOMOVEIS
Matriz para o Brasil
Roa Benedictinos n. 17 — 3.° andar
RIO DE JANEIRO
Agendas em:
BAHIA — CURITYBA — PERNAMBUCO
PORTO ALEGRE — SANTOS E S. PAULO
O decreto n. 21.828, de 14 de setembro de 1932, que mandou cumprir o Regulamento de Seguros que com ele baixou, dispoe no artigo 80: "As Sociedades de Seguros sao obngadas a -manter, nas capitals ou pragas comerciais dos Estados onde Ihes convier emitir apolices, um agente com poderes necessarios para assumir as responsabilldades que Ih^ cabem. em virtude deste Regulamento, para resolver reclamagoes e receber pnmeiras e outras citagoes".
Isto quer dizer quo o f6ro do ^ ser observado. pels s6 ai o agente da Compa nhia (quando outra tdv a sua sede) tem po deres de repr^entagao.
de u»a aessaa SI.S Jea vantar 0 ^ f„t. 18 do Eeg.). pro-
vLr°a"T„e''xSU
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tentadas contra ela. 56 exige essa Ora, a ^ pragas era que a Comprova em relag panhia tem agencia • ^os loaup6r que ela seja
"O foro competente para nele serem demandadas as Companhias de Seguros e o da respectiva agencia, que firmou o contrato. Ac. de 13-9-1922, Rev. do S. T. P., volume XLVI, pag. 147."
Anteriormente a este, tinhamos 0 acord^ de 11-7-1914 (Kelly, Man. I, p. 133), que assim disse:
"Feito dlrectamente por uma companhia de seguros, que tem sua sede nesta cidade, um contrato de seguro com individuo domlcillado em outro logar e nao havendo no contra to clausula alguma que obrigue a Compa nhia Seguradora a responder judicialmente em foro diverso do .da sua sdde, o foro com petente e 0 da cidade em que esta estabelecida a seguradora."
Esses dois acordaos se apiicam maravilhosamente ao caso dos autos, Numa do Valle, no seu Tratado de Seguro Terrestre, sob n. 190, diz que em se tratando de sociedades anonymas nacionais, no caso em que 0 seu agente representante, mandatario ou preposto, tenha plenos poderes para representd-Ias atlva e passivamente em Juizo, o foro delas sera o do logar em que as operagoes se efetuarem por esses agentes.
A Companhia V,, pelos seus diretores e a Companhia A. B. pelo seu agente, emitiram
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na praca do Rio de Janeiro as apolices ajuizadas.
Tinham por certo e fdra de qualquer duvida, que qualquer acao fundada nos contratos em que as partes avenqaram-se havia de correr na referida' "capita!, perante a Justiqa local.
O domicillo e o centro permanente da atividade juridica.
A primeira agravante nao pode ficar sujeita a autoridade de um juiz, que nao e seu, uma vez que nao renunciou o seu foro e a segunda ainda mais;,porque em virtude de uma lei de'ordem publica, ou da fiscallzagao que sobre ela exorce a Uniao Federal, o seu agente so pode ser citado para responder no logar em que foi acredttado junto a Inspetoria de Seguros.
A decisao recorrida baseou-se no art, 1.084 do Codigo Judlciario do Estado, nias nao so essa lei adjetiva nao pode prevalecer contra 0 artigo 35 do Codigo Civil, o que dlspoe o Regulamento de Seguros, expedido pelo Governo Provisorio, que em si concentrava os podores legislative e executivo e os julgados da Corte Suprema, obrigatorios para todos os juizes, como porque na hipotese ha um erro de apreciaqao do ilustrado Dr, juiz.
Os r6us na aqao nao ficaram conjunta ou soUdariamente obrigados. Trata-se de segu ros multiples.
A solidarledade na obrigaqao so existiria se se tratasse de co-seguro sobre o qual assim reza o artigo 75 do citado Regulamento de Se guros:
"No caso de co-seguro e permitida a emissao de uma unica apolice, cujus eondiqoes valerao, integralmente para todas as partes con tratantes."
A apolice da Companhla V. foi expedida em 10 de novembro de 1933, para valer por um ano a contar do dia 12 do mesmo mes.
A apolice da Companhia A. foi emitlda a 5 de abril de 1933 pelo prazo de um ano, a comeqar de 8 do mesmo mSs.
A apolice da Companhia de Niteroi tem a data de 13 de novembro de 1933.
As agravantes, portanto, nao se obrigaram, conjuntamente com a Companhia de Seguros "Nictheroy", e em caso algum o autor podia escolher o foro desta praqa para arrastar aquelas.
A 10 de novembro de 1933, a Companhia V. nao podia assumlr uma obrlgaqao solldaria
com a de Niteroi, cuja apolice so foi emitida tres dias depois!
Cada Companhia obrigou-se a pagar ate quinze contos de reis sobre a casa de negocio de Arturo Umberto Bonelli.
A referenda que as apolices das agravantes. fazem do seguro na Companhia, e apenas uma indicaqao de que a parte que seguravam era da quantia maxima de 45:000$000.
A apolice podnia dizer: "Quinze contos, parte de 45:000$" e o seguro estaria perfeitc. podendo-se entender que o segurado era st^gurador do restante.
Neste caso, ele, segurador de si mesmo, nao podia escolher o seu proprio foro, para demandar a companhia que tivesse subscrito uma apolice de seguro no Distrito Federal.
A solidarledade nas obrigaqoes so existe. quando emana do mesmo fato ou contrato; por isto, a lei federal n. 221 so permite acumulaqao de pedidos com referenda a diversos reus, quando os diveitos e obrigaqoes tiverem a mesma origem (art. 46). Ora, como Ja vimos. as apolices sao de datas e vencimentos diferentes. Assim tambem, os^prazos para os pagamentos.
'Na apolice a fls. 6, diz na condiqao 20.": "O pagamento sera feito dentro de 30 dias depois de avaliado o dano"; a de fls. 7, declara sob n. 7: "A Companhia pagara os sinistrcs a vista, depois da apresentacao dos documentos respectivos".
A de fls. 7 tem a clausula 20." relative a proposta do seguro, que a outra nao tem. Emfim, ha nelas distinqoes variadas, que terao de ser apreciadas separadamente.
As suas clausulas gerais constituem a propria substancia do contrato, nos termos do artigo 1.435 do Codigo Civii.
Ao fato processual dLscutido, 6 aplicavel o acordao do Supremo Tribunal Federal, de 30 de setembro de 1911. redigido pelo eminente ministro Pedro Lessa, o qual decidiu ser relevante a alegaqao de nulidade pela violaqao do art. 46 da lei n. 221, desde que este exige para acumulaqao de pedidos que os direitos e obrigaqoes ajuizados tenham origem comum, a qual, segundo a liqao dos praxistas, somente se verified entre outros requisites, quando for unico 0 titulo dos direitos em litigio, o que nao ocorre quando ha contratos distintos.
Ora, se e nula a aqao quando movida con tra partes diversas, por contratos varies, contendo clausulas diferentes, como na hipotese, pela mesma razao nao pode o juiz de um con
trato de seguro chamar ao seu julgamento contratos celebrados por pessoas residentes fora do seu termo, em datas diversas, sob co lor de que eles cobriam lisco identico.
Verdade e que o Supremo Tribunal, em acordao de 8 de setembro de 1920, julgou vaiida uma aqao de seguro contra varies companhias que haviam segurado o mesmo va por, mas at nao so o juiz era o do foro dos contratos. como havia uma circunstancia que 0 acordao frizou: — A autora havia ajustado com a Companhia Americana de Seguros, o seguro do vapor "Nilo Peqanha", encarregando-se a referida Companhia de colocar e distribuir p seguro entre as demals seguradoras.
"Isto posto, diz 0 venerando acordao, considerando que a mediaqao da Companhia Americana de Seguros imprimiu um carater de unidade ao contrato feito pela autora com as diversas companhias res...".
Este laqo de solidariedade foi o motive de decidlr.
O direito processual do Estado do Rio^de Janeiro, em materia de acumulaqdes de aqoes, nao se afasta do que dispoe a lei federal numeto 221.
Os contratos de seguros, alem de sejrem di ferentes em datas e vencimentos. sao legl dos por condicoes diversas. A apolice da contem 31 clausulas; a da A. B. e a N. 21.
O segurado pode ter Infligido uma ou mais clausulas de uma das apolices e nao ter da outra; pdde decalr de um dos seguros sem que o outro seja afetado.
De.la Krma, nao haverS jnmaU sentensaacontraditorias.
Contratos de datas. vencimentos e redaqoes diSi^s Tao constituem obrigaqoes conjunlurrerrur^iporte no dos de nials.
r::r.o ao Bar™, nneJ"'™™ „Lpetent= para topossivel. quanao o dos eles. condlqao nao se dd.
No caso discutido essa. - instica flumlnense foi Inter- Da decisao ^ (ji-dinario para a Corte posto recurso e*'-' Suprema.
O acordao acima citado, proferido no agravo n. 6.165. estatuiu pela unanimidade da sua turma julgadora, o seguinte;
"Tendo ocorrido os fatos de que se trata nos Estados de Minas e Sao Paulo, em cada uma das respectlvas secqoes e que a aqao devia ser intentada e nao • somente na seccao de Sao Paulo."
E mais adiante;
"O art. 14 (Decreto n. 3.084 parte 3.") permite anular entre as mesmas pessoas e na mesma aqao, diversos pedidos. quando a forma do processo for a mes ma. Afas ot tambem, se pressupoe que o juiz seja competente para conhecer de diversos pedidos o que se 7ido dd na especie, em que o juiz federal so e com petente para conhecer do pedido por fato ocorrido na respectiva secgdo."
Aplicados esses prlncipios ao caso em discussao, ver-se-a que se trata de apolices emitidas no Rio de Janeiro, com datas, vencimen tos e condiqoes diferentes da apolice emitida em Niteroi. Os contratos ocorreram em logares diversos e em cada um deles devia ser in tentada a acao e nao somente em Niteroi.
O artigo 1.084 do Codigo Judlciario do Estado do Rio de Janeiro permite demandar, no mesmo processo, varios reus per obriga qoes da mesma natureza, mas deve pressupor-se que o juiz seja competente para co nhecer dos diversos pedidos, o que se nao da na especie, em que o juiz e Tribunal do Es tado sao competentes somente para conhecer de fatos ocorridos no seu territorio.
Fazer economia no premlo do seguro, pagando-o sobre quantia inferior ao preqo da coisa segurada, e um calculo mao, pois muitas vezes fiisto resulta duvidas entre as com panhias de seguros e seus freguezes e prejuizos para estes.
No Ceara, sao raros os incendlos em armarinhos de turcos, porque eles sabem que sao suspeltados, Ultlmamente, porem, um preparou um bote ao seguro, mas a justlqa crimi nal Interveio.
Haja rigor, e os incendlos diminuirao.
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Atendendo a um gentilissimo convite do Sr. Domingos Guimaraes Tavares, diretor da no vel seguradora VITORIA, para uma visita aos escrltorios dessa companhia, tlvemos a grata satisfagao de permanecer durante uns largos momentos no agradavel convivio desse gran.de animador do seguro, um espirito novo que ^ertamente imprimira acentuado progresso a companhia que acaba de fundar, cercado do que ha de mals aproveitavel nos nossos meios comerclal e industrial.
Foi-nos dado observar o trabalho intenso e intellgente que se processa nos escritorios da VITORIA. Ha sangue novo e bom circulando no organismo cheio de vitalidade dessa prometedora empresa de prevldencia. Se fatos fossem exigldos, um so bastaria para evidenciar a confianga na diregao dessa segurado ra. Um so e este e a produgao de seguros. Em pouco mais de um mes, a VITORIA apresenta uma carteira repleta. Polheamos as suas pastas de minutas para convencer-nos de que nao houvera otimismo da parte dos homens que fundaram essa futurosa compa nhia.
Mas, a laurea do empreendlraento e dos trabalhos preliminares cabe ao Sr. Domingos Guimaraes Tavares, incorporador, que a projetou dentro das normas rigorosas da lei e de acordo com as necessidades presentes.
Nada faltou na constituigao da VTTORIA e tudo se fez sem impugnagao do aparelho fiscalizador, cuja surpresa foi expressa diante da tecnica que presidlu o langamento dessa seguradora. Tudo foi previsto, tudo foi calculado, tudo foi ponderado para o seu triunfo, que se vai traduzindo ate mesmo nos menores detalhes da sua organlzagao. O proprio nome d uma prova eloquente dlsso e uma sugestao viva desse triunfo. Vltoria !
Os homens que constituem o corpo administratlvo da "Vltoria" sao outras taiitas garantlas do exito certo dessa seguradora.
A sua diretoria 6 composta dos Srs. Romualdo da Silva Mello, chefe da solida firma Sllva Mello & Cia., Domingos Guimaraes Ta vares, proprletario e tecnico de seguro, e Hugo Pena, comerciante e capitalista, todos animados de um s6 pensamento, que e o de elevar ao mais alto grau o nome da sua companhia.
Ocupa 0 cargo de Superlntendente o Sr.
Joao Gongalves Viana da Silva, comerciante e proprietarlo, outro elemento de valor no desenvolvimento da VITORIA.
O seu Conselho de Administragao e composto de names da maior projegao no cenario economico naclonal, tals como os Srs. Al berto Telxeira Boavista, Diretor do Banco do Brasil e Presidente da "Equitativa"; Dr. Manoel Guilherme da Silveira, Presidente da Companhia Fiagao e Tecidos Bangu; Pedro Vivacqua, chefe da firma Vivacqua Irmaos & Cia. e Diretor da Associagao Comerclal do Rio de Janeiro; Antenor Mayrink Velga, che fe da firma Mayrink Veiga S. A., Diretor Pre sidente do Banco Comercio e Industria do Rio de Janeiro e Diretor do Conselho Consultivo da Caixa Economica; Horacio Augusto da Mata, Diretor da Companhia Brasilelra de Fdsforos e das Usinas Metalurgicas Brasileiras (organizagoes de Hime & Cia.); Jose Go mes de Freitas, chefe da firma Freitas Couto & Cia.; Joaquim Pinto de OUveira, chefe da firma Prista & Cia.; Eduardo de Oliveira Vaz Guimaraes, chefe da firma Oliveira Vaz & Cia.; e Antonio Parente Ribeiro, chefe da fir ma Parente, Rodrlgues & Ola.
Deante do quadro que acabamos de esbogar, temos como certo o exito da Companhia de Seguros VITORIA.
Sobretudo, porque na organizagao dessa proinlssora empresa de seguro houve o maior escrupulo, escrupulo que nao se observa a mlude na formagao de entidades comerciais ou in dustrials. Os Incorporadores, numa prova altamente salutar de desprendimento pessoal, dispensaram, em beneficio da companhia, a percentagem de lucro que a lei Ihes faciillava sobre o capital reallzado,
Por falar em capital, e de justiga salientar a rapidez com que os 1.000:000$0D0 da sua constituigao foram subscritos. Os oferecimentos para completa-io se sucederam de tal modo que seria necessario dobrd-io ou triplica-lo para contentar aos tomadores. Houve, atd, quern sugerisse eleva-lo para 5 mil contos.
E' de justiga, tambem, acrescentar que os seus organlzadores, estlmulando e agradecendo o esforgo dos seus auxiliares, destinaram uma quota de 3 ""i" dos lucres da companhia para constituigao de um fundo de previden-
cia a favor dos que vao impulsionar a "Vlto ria" a uma desenvolvimento compativel com OS valores teais que a dirigem. O prognostico esta naturalmente feito. A "Vitoria" sera uma das "leaders" do seguro em nosso pais. E' o que estd na consciencla dos seus primeiros atos.
Certos advogados...
As questoes de seguros transbordaram para as colunas dos jornais. Nao sao apenas as decisoes dos tribunals que sao levadas a publicidade. Regressamos ao insulto, ao denegrimento de empresas de seguros, arrastadas a questionar para defender o patrimonio que garante os prejuizos do seguro. Acabdmos de asslstir a uma feroz campanha de difamagao. O objetivo dessa campanha d atemorizar uma grande seguradora italiana, que paciflcamente aguarda a decisao final dos nossos tribunals em uma causa de Indenizagao por avarlas.
Cora a responsabilidade do advogaao patrono do segurado, esgotam-se os termos mjuriosos atraves as colunas dos jornais. Para insultar bem, recorreu-se ate ao calao de ou tras linguas. ^
Na ansia de demolir uma reputagao, _o (^usldlco usou dos termos "exploradores_. ladravazes", "chieanlstas".
lhacos" "fraudulentos 'estehonatarios , "desavergunhados", etc., proprios de quem nao confia muito na seguranga ^ defends Como se isso nao bastasse, fez re pontar em sua arenga os termc. adventicios "gangster" e "improbus litigator . Quanta "bulha" em torno de um pleito, que
a paaaeal j c radioes (') que mostram a in- Ha do assunto. Dois seguranga e desconn^ ^ exemplos disto ^ ^^jas tnterpretagoes condigoes das P "instrumentos sao sibilinas seguros". O proprios para o ^ ^ outro exemplo ^jaramente que o servigo guradora. Insinua ^ „egligente, perde fiscalizagao „panhia aqui se estabemitindo que uma declarado. opelega sem reah®^^
rando apenas com cifras "tipograficas". Nem assim foi levado a serlo !
Mai sabe esse advogado que a companhia caluniada aqui se estabeleceu para ficar, aqui empregando grandes capitals em titulos e imoveis, nao com lucros do seguro, que ela nao tem tido, nem apenas com o seu capital de 5.000:000$000, in-te-gral-men-te realisado, mas com os recursos da sua matriz. Possuindo no Brasil um atlvo de reis .... 12.000:00003000, quasi todo ele aplicadc em titulos brasileiros e imoveis, esta negociando ainda a compra de um bem localizado terreno, cujo prego de 5.200;000$000 ja foi fixado e aceito, para nele levantar um edificio digno da importancia desta cidade e do nome dessa veterana seguradora.
Nao se vencem as causas fazendo barulho ou, melhor, como disse Ruy Barbosa, "nao se discutem questSes juridicas dialogando insul. tos".
Normas de conduta e de moral
As Companhias de Seguros devem procedcv lealments, umas com as outras. A instituigao da prevideneia constituira assim uma forga social e nao estara sujeita aos tropegos que encontra hoje no seu eaminho, nem sera alvo de palavras grosseiras, por parte de segurados sem direito, que sao animados pelos Elsaus da industria.
"A honestidade e a maior das forgas e a suprema habllidade".
Uma companhia decente nao se acumplicia com incendiaries, para que eles furtem is colegas.
Se, por acaso, existir em alguem essa mentalidade suina, ela deve desaparecer de uma industria, que 6 uma das forgas modernas. Uma empresa limpa nao pode pagar dez e receber da resseguradora maior quantia, nem finglr pagar tanto para forgar a co-seguradora a pagar na mesma proporgao, Deve, finalmente, evitar manifestar-se sobre a llquidagao de seguros alheios e abster-se de dizer mal de outras. porque Uto afeta a boa fama da proprla Instituigao.
0 Dim e a la
REVISTA DE SEGUROS 161
O sinlstro de uni importante paquete, ocorrido ha meses em aguas jurisdicionais portuguesas, e do qual resultou a perda da diia unidade, veio trazer de novo, ao nosso espirito, a necessidade, qus tantas vezes temos sentido, nas lldes da espinhosa vida de Regulador de Avarias, de os Armadores munlrem os • seus capitaes e sens agentes comerclals, nos varlos portos do mundo, com instruQoes muito plaras, muito~«xatas e categoricas de tudo que devem fazer e observar, nos varies cases de avarias que se Ihes apresentem, como sejam: arribada, Incendio, abalroamento, assistencia, encalhe, salvagao, agua aberta e naufraglo. E, a par das instrucoes de caracter substantive, chamemos-lhe assim, o que deverao ter sempre presents quanto ao capltulo de formalidades legaes.
Desde que estas instruqoes fossem criterlosamente elaboradas por um tecnico competente, e certo que as Armadores, Carregadores e Seguradores, multo teriam a lucrar.
Demonstra-nos uma larga experiencia. que das hesitaqoes iniciaes, da desorientaqao que se segue a urn desastre, nascem sempre as peores consequencias para todos. E' que os Armadores, em toda a parte, supoem que isto de avarias nao e com eles; e que desastres e coisa que nao podera suceder aos seus navios.
Assim, 0 exemplo que vou hoje apresentar aos meus ilustres e queridos colegas faraslleiros, e dos taes que dao que pensar, para de les tirarmos conclusoes. E, para alem das conclusoes de ordem doutrinaria, e possivel que haja a tirar outras de um Interesse mals posftivo...
Ora, apos o encalhe do acima aludido pa quete, alguem interessado no assunto, formulou a pergunta: — E, agora, o que ha a fazer quanto a formalidades ? Sendo o navio estrangeiro, a quern nos devemos dlrlgir: as autorldades locaes ou ao Consul respectivo ?
Consultaram-se advogados, Alguns. modestamente, declararam, desde logo, nao ser a materia da sua especlalldade. Outros, que lam estudar o assunto; e, flnalmente, uns dols deram parecer, que foi, como 6 logico, paso, mas que nada resolveu.
Foi convidado entao um Regulador, trelnado nestes assuntps, a se ocupar do caso. O Re gulador fez 0 que tinha, muito naturalmente
a fazer. Tudo fdra previsto, com cuidado, tanto no que respeita a formalidades a observar perante as autoridades do pais, como no que se refers aos necessarios actos ante a autoridade consular, representante da lei do paviIhao do navio.
Sdmente, algumas recomendacoes suas nao foram, oportunamente, ouvidas e acatadas. Como, por outro lado, o Consul estivesse mui to pouco flrme no assunto e mesmo na mate ria, daqul resultou um pequeno atrito com a Alfandega local, atrito que consistla em ser necessario repetir-se uma vistoria, para or, efeitcs do seu regulamento. Esta pequena contrarledade detsrminou o Agente do Armadot a confiar o assunto a um advogado.
Este, porem, esquecendo, lamentavelmente, a questao da nacionalidade do navio, anulo tudo quanto estava felto — e bem feito — levando o caso para o Tribunal local.
Como se ve, o tema e interessante, sob todos OS pontos de vista, e quadra, admiravelmente, dentro de uma Revista de seguradores.
Assinalemos, pois, alguns dos seus aspectos: 1", 0 juridico; 2°, o economico; 3", o politico, sob o duplo aspecto moral e patrlotico.
Quanto ao aspecto juridico: — Deve o capitao de um navio estrangeiro formalisar todos OS atos e fates perante o representante oficlal da lei do seu pais ou perante a autondade local ? Qual o fundamsnto e caracter da intervengao da autoridads local e que mlssao regulamentar tem o Consul a desempenhar em tal cmergencia ? E' competente o Tribunal local para conhecer da inavegabilidade de um navio estrangeiro e para sentenciar o abandono ?
E' claro que nao vamos fazer a anallse profunda de um assunto tao vasto como o pre sents. no estrelto ambito de um simples artigo. Mas. de uma maneira muito slntgtica, achamos, de todo o ponto interessante, flxarmos alguns principios basilares, comuns a todas as leglslacoes: 1° — E', com efelto, peran te o Consul do seu pais que o capltao deve apresentar o seu protesto e formalizar todos OS seus atos e todos os eventos relaclonados com o navio e vlagem. E' assim em todas a.s leis do mundo, sem uma unica excegao.
Ora, se 6 assim, so o Consul pode conhecer da inavegabilidade de um navio, arvorando a
bandeira do seu pais. E so a inavegabilidade por ele reconhecida e sentenciada produz efeitos para o caso do abandono e todas as outras obrigagoes contratuais, flrmadas a sombra c sob a protecao do pavilhao do navij. Isto, bem'entendldo. desde que um Consul - exista na localldade.
— Mas a autoridade local, solicitada ou nao, intervem sempre, de dlreito proprio. Evidentemente, E' o principio da soberania da lei local ou territorial, como Ihe queiram chamar. E aqui 6 que o assunto comega^ a scr interessante: — em toda a parte a fungao as autoridades maritimas e aduaneiras e, essen cialmente, de carater de sanidade, fiscal, e de pollcla. A autoridade local intervem, com e eito, em beneficio dos proprlos interessados, n.J navio e carga, com o fim de salvaguai" ar os legitimos Intsresses dos ausentes, evi an • fraudes e descamlnhos. E Isto 6 tarn todas as leis, em todo o mundo cm is .como, de todas as leis e reconhecer-se aos donos. ou seus legitlmos dade para tratar e contratar os sa ' 'SUI A questao aduaneira e um caso e tambem semelhan- ris" e, em toda a parte nnante, deferindo apenas, de pais a p . ^ titativo que a titulo de direitos, ou outro. ha
«t.vvs«S0 da auta.idada Na essencia, " gm todas as nagoe.v local e, aproximadamente e principios a mesma, ^.nos variantes. mais de dlreito, com ^ f.^ndo, sempre ou menos burocracia, m -rfm-Sa'^sros InSressados nao apa- Ev.dentem.n^a. so apre-
^ ^ tempo e a horas. recem ou se nao sentam, mas nao sabern, a deduzir OS seus direitos, entao as _ considerado tal _ e tudo arrojadas dam de figura ..snnves e„„„ ae - duaa. .eraP as costas. E 'sto em todos os lados. n rnnsul em agao. Entra ^ regulam os deve-
As leis de toda naufragio, jusres do Consul em suceda. E' taraente ?ara e gxageros posslveis das aupois, para evitar ^ e o torldades , mgntar — todos os regulasua missao acdrdo - procurar, desde mentos estao ^ dlHgencias junto das logo, efetuar ^ ^ que Ihe seja reconheautoridades P ^ qualidade de recido 0 dlreito de mterv
presentante nato, legal e oficlal, dos seus nacionaes. Mas se o Consul nada faz, ou se o nao sabe fazer. e inevitavel que a autoridade local deixe de leiloar tudo.
O Consul tem, pois, uma altissima missao a cumprir, e pena e que, tantas vezes, ele a nao compreenda.
Pelo exposto — rigorosamente apoiado nas leis e doutrinas, em vigor em todo o mimdo conclue-se que e erro tremendo anular um processo de naufragio, ja organisado num Consulado, para propol-o e submetel-o a justiga local.
For que e para que ?
A inavegabilidade so se determina, com ri gor juridico, pela lei e pela jurisprudenda dos tribunals da nacionalidade do navio. Neste ponto, as leis sao variaveis, como se sabe. Um navio pode ser considerado inavegavel na In-glaterra, por exemplo, por all apresentar os requisites que a lei local requer, e podem nao ser suficientes esses requisitos no Brasil. XJma tal sentenga de inavegabilidade podera produzir, por ventura, efeitcs para os contrato: celebrados ao abrigo da lei brasileira ? Clare que nao.
Mas nao so no capltulo de inavegabilidade, como no que respeita, por exemplo, a tripuiantes (e este e um caso de ordem publicai, hipotecas, seguros, etc., as leis podem ser, e de fate sao, diferentes.
Quer dizer: — sob o ponto de vista eco nomico tem uma importancia decisiva a ques tao da competencia do tribunal.
E se a sentenga 6 passada por um tribunal, incompetente em razao das pessoas ou da materia, poderao as avultadas custas dessa sentenga ser reclamadas as partes interessadas ?
E' bom ponderar muito bem isto. Um caso de naufragio regula-se por normas juridicas diversas de um caso de avaria grossa. E e bom nao conlundir.
A flxagao do salario ao Salvador, na falta de convengao especial, sera feita pelo tribu nal da localidade onde o salvamento se operou. Isto e elementar. Somente a posigao do Armador 6 uma; a do Salvador € outra.
E' uma diferenga sutil — Ulvez. Mas 6 esta diferenga que delta inteiramen-
)' * I A' VOLTA DUM NAUFRA610 \ RBVISTA DE SBGUROS 163
r, v..
REVISTA DE SEGUROS
te por terra o processo que temos vfndo anali&ando.
E, como 0 ca5o se nos afigura interessante para ser exposto na imprensa do Rio de Ja neiro, voltaremos ao assunto nos numeros seguintes — se a ilustre redagao da "REVISTA DE SEGUROS" o permitir. liisboa, novembro de 1934.
VITIMA5 ACU5ADA5
Ha tempos, houve o incendio de uma fabrlca de certo produto. A industrla estava em mas condigoes; de mes a mes, as vendas caiam. As mereadorias desciam de prego e muitos eompradores as devolviam, porque chegavam em pessimas condigoss. Ja companhia seguradora, que cobrira o rlsco dc uma partida dessa mercadoria, tivera de pagar vinte e quatro contos, porque ela chegara a Montevideo em estado ds nao ser dada a consumo.
O segurado, com relagoes naquele porto, ob teve um atestado de se tratar de avaria maritima, mas nao era. A premente situagac dessa industrla requeria um incendio casual, e ele veio, numa tarde luminosa.
As companhlas seguradoras (exceto uma em que o segurado tinha Influencia), recusaram o pagamento, convencidas de se tratar de um fato proposital, mas foram vencldas afinal, em justiga. Fortes Influencias obtiveram a palma da vitoria para o incendiado voluntario.
O julz da 1' Instancia, que reduzira muito a pretensao do segurado. depois de ver, examinar, apalpar e sentir qual a extensao do dano e acompanhar em todas as suas fases o exame de livros — vio a sua sentenga majorada no triple do valor da condenacao, para mandar dar ao inceadiado o total do seu pedido.
Em embargos, os juizes mandaram proceder a uma pericia e os vistores deram o seu laudo, em virti'-de do qual a justiga mandou pagar o que els,? indicaram como prejuizo — quantia em que foi inclulda tambem, a que o segurado havia recebido da companhia amiga... Nesse ponto, ele recebeu duas vezes !
•Agora, fol publicado um livro em louvor do advogaao que obteve essa grande vitoria, c qual contem as suas razoes, e nas quais ele expoz com a convicgao do seu interesse, o direito do seu constitumte. eomo certo e incontestavel, e a conduta das seguradoras crestadas, como fugidias aos seus deveres contratuais.
Em materia de direito segurista, esse trabaIho, exhibldo a admiragao dos posteros. esta em conflito com certos pontos doutrinarios desse assunto e a natureza do Institute.
O que se passou entao na delsgacia de poUcla e no foro, sobre esse desgragado caso, relatado, com os seus detalhes, mostra a fisionomia moral de uma epoca. . ,
O seguro e o meio mais facil de se ganhar dinhelro. quando bem explorado, por uma consciencia que sofra da molestia do sono, Rui Sa.
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O angulo de visao por onde aprecia a Recebedorla do Distrlto Federal os emprestimos Que ao segurado e licito fazer sobre as reser vas matematicas de seus seguros da vlda, deforma c conceito de tais opera^oes, tanto nos seus lineanientos, corao em sua estrutura juridiea.
O proposito de grave irxfrasao que o julganiento fiscal enxerga, dimana da tortura que Infllnge a no5ao de emprestimo sobre reserva para faze-la adaptar-se nas normas inflexiveis do dispositivo legal sobre tribute de selo.
Sob a impressao da aparencia e perturbada pela terminologla com que e designado esse emprestimo ou adlantamento, a autoridade tiscal nao se afastou do ponto de v^ta de onde descortinava uma enorme infracao a reclauiar penalidades severissimas.
E nao se afastou porque via as Companhias seguradoras fazerem, com permissao legal, em prestimos a seus segurados. contra a enlrega de suas apolices a titulo de cau?ao. surpreendendo-se em fraude quando venficou que o tribute fiscal Incidindo tanto sobre a importancia emprestada como sobre o valor da caucao ou fianca nao era. entretanto. cobradt, em dobro como exige o paragrafo 3,- do artlgo 13 do Regulamento do Selo.
pela apparencia de sua forma estema. Se de um iado lobrigamos certa infracao a defraudar sorrateiramente o Fisco. notamos que a sombra delituosa se esvai ao flxarmos a figura da operacao mais atentamente. E' necessario abordarmos o fenomeno juridico sem perplexidade ante suas aparencias perturbadoras.
Lembrando o eplsodio de Dante que atormentado na floresta eseura encontrou em Viririlio 0 mestre querido com quern pode percorrer os ciclos do inferno, socorremo-nos de um tratadista de seguro, de um autor qual quer que nos entremostre os panoramas dessa •ciencia e, que repetindo em virgiliana do?ura, conceitos elementares de seguro de vida, conduza-nos ao esclarecimento do problema.
Faremos entao o que o elegante autor do "Droit Pur" chama a anatomia de um dirsito e sua dissecagao.
INTEGRIDADE
Companhia de Seguros Maritlmos e Terrestres
Fundada em 1872
Sede — Rua do Rosario n. 100 — sob. RIO DE JANEIRO
"Toda vez que qualquer obrigagao for garantida por uma caucao ou fianga, a do selo da obrigacao sera aumentado de iguM importancia do selo. nenhum sendo exigldo se houver mais de urn cauclo namento ou «a<lor."
Deante dos ^ernio .^J'.^trastavel Companhias transf^^J°^
5"amTdlta
Mostrar-nos-ia, entao, o tratadista que o seguro de vida e antes um contrato de capitalizagao formador de riquezas, ao inverse do seguro de coisas, contrato de indenizacao, reparador de prejuizos. E tanto assim, que so bre seu conceito divergiam escrltores, havendo quern o considerasse uma operagao complexa, contrato sui generis .combinagao do deposito de economia e capitalizagao, em It^ar propriamente de seguro.
Mas essa "capitalisation en cours" de que nos faia Planiol, se e interromplda pela raorte prematura do segurado, a Companhia suporta 0 risco que assumiu. Este nao foi a morte por ser um acontecimento certo, inevitavel, mas a occasiao em que ela ocorreu que, por inesperada, constitue a alea contratual, o acontecimento incerto.
DIRECTORES:
„„mnIexo entao, se ncs defronta. Todo urn comp ' ^^-se em realidade Urn ga terminando por se nepalpavel ff° cau?ao que o garante gar a si proprio, cllnda na lei (1) 6 niencionada e cor ^ para nao resistir em sua essencia nuncia inoperan e pgni que se veste e s6 fazendo jus ao . q, = 01 828 de 1932, art, 92- a.
(1) — Dec. 21.0'^B' u
Esse elemento Incerto, fundamento da idea do seguro, quando se veriflca tornando-se atual, faz, no seguro de coisas, o momento da indenizagao e no de vida o da formagao do capital contratado.
E' 0 instante, na expressao de Manes, em que se cuncentra a Importancia essencial des sa instituigao.
Segue-se dai, que as Companhias de segu-
-l»- rr"tr T^r"
I
■
JANEIRO
Directorla:
Expediente: 3-3613 Capital intcgralisado e reser1.547:1835300 Apolices, immoveis e outros valores de sna propricdade . 1 667:4885000 Ueposito no Thesouro 200:0005000 binlstros pagos 8.445:6215440
TELEPHONES:
3-3614
Affonso Cesar Burlamagni e Rani Costa.
ros de vida que tem por fim a formagao de capitals desde logo se preocupam em capitalizar para terceiros, chegando, por isso, a reter somas elevadas. E' o que nos diz George Panier quando nos revela que toda sociedade de seguros de vida empreende necessariamente a gestao de capitals consideraveis que e obrigada a iazer produzir, sob pena de faltar as responsabilidades que assume para o futu re (2). Sob esse aspecto a sociedade assemeIha-se aos Bancos de depositos, qualquer importancia paga pelo segurado deve ser considerada imediatamente colocada a juros.
Parte alguma dos capitals de que dispoe uma sociedade, continua o iiustre jurista, membro eminente do Institute dos atuarios de Franga, deve permanecer improdutlva, da mesma maneira que as quantias que os clientes dos bancos levam as suas contas correntes.
Q Estado nos regulamentos que expede determina o emprego que melhor Ihe parece garantido e remunerador para os capitals que as Companhias acumulam, representatives de suas reservas. Tal emprego e indicado em titulos da divida publiea, de garantia do governo, Estado ou Municipio, agoes ou debentures de boa cotagao, emprestimos hipotecarios, etc. Surge assim, naturalmente, a idea do emprestimo. E, se as Companhias fazem, portanto, semelhantes operagoes como norma de seus negocios, porque e elemento indispensavel de sua tecnica, sera admissivel a concessao de emprestimos ao segurado ?
Responder-nos-ia entao o tratadlsta que a necessidade provavel de dinheiro por que possa passar um segurado deverd merecer apoio da Companhia que para ele capitallza, sendo por isso justo adiantar-lhe sob a forma de emprestimo certa quantia a que ja tem direito porque jd Ihe pertence.
Para nao nos determos confusos diane do fato meio absurdo de alguem emprestar a si proprio, o, tratadlsta amavel procuraria esclarecer-nos falando dos riscos progressives, dos premios e das reservas matematicas.
Dlria que o premio que o segurado paga a Companhia corresponde ao risco que ela as sume — e seu prego; constitue esse risco sua morte prematura, e como a Idade e de seus fatores o raais Importante, segue-se que o ris co varia ou se agrava de ano a ano, na medida que a idade avanga, — do que se chama 0 risco progressive.
O premio que Ihe e correspondente deveria, logicamente, variar segundo suas alteragdes ou agravagoes, sendo por essa razao, tambem progressive. Mas isso seria aumentar os encargos do segurado de ano a ano, o que cons titue gravissima Injustiga, exigir-lhe mdls, quando suas faculdades de ganho dlminuem (3). A solugao impoe-se naturalmente. As Companhias uniformizam o premio, tornando-o constante e invariavel para um risco progressivo, estabelece-se uma media fazendo que os premios dos primeiros anos sejam majorados suportando a carga que caberia aos dos ultimos anos. Quer dizer que o segurado pagando sempre o mesmo premio, paga mais no prlncipio e menos no fim. Esse excedencs dc premio e que constitue a reserve matamatica. No premio assim uniformizado distinguimos duas partes, — uma respondendo ao risco realmente suportado e que serve para coiiipensar os sinistros, e o premio do risco, — e a outra parte, o premio de capitalizacao que com os juros acumuiados forma a reserva matematica (4).
Rostaing em "ManuaL.Popular de Seguros'' fixa com clareza a posigao dessas reservas:
"La reserve est done le soide crediteur du compte de chaque assure sur la vie. C'est un d6p6t qui doit etre piac4 dans des opera tions financieres determines pour produire au moins 3,5 "j" d'interets; c'est une dette de la compagnie a I'egard de ses assures" (5).
Essa reserva, segundo observa Cesar Aiicey. comentando a legislagao fracesa, deve ,ein certo numero de casos, ser restituida ao subscritor da apolice ou aqueles a quern de direito pertencer (6). E assim e, que se o segurado deixa de pagar os premios. a reserva e transformada em premio unico de uma apolice saldada, — e o caso de redugao que constitue o chamaclo seguro reduzido. O capital contratado sera aquele constltuldo em fungao do pre mio unico. E' uma operagao que se processa automaticamente sem intervengao do segu rado. Este pode, entretanto. nao concordar, preferindo a liquidagao, o que se dd com o recebimento em dinheiro do valor do resgate, exonerando-se ai a Companhia de outras re sponsabilidades.
Em terceira hipotese, objeto dessa longa digressao, pode o segurador receber como adlan-
(3) — Wily van Eeckhout — Le droit des Assu rances Terrestres n. 233. Cezar Ancey — L'Assurance — sa technique — son mecanisme.
tamento uma importancia que nao ultrapasse 0 valor de resgats da apolice, continuando contudo, 0 seguro, em plena vigencla, — e quando surge o emprestlmo, — operagao permitida somente depois de tres anos em consideragao aos interesses da industria seguradora.
. Constituira, entretanto, semelhante opera gao, um verdadeiro emprestlmo.
Muito embora assim o deraonstre a linguagem do Regulamento de Seguros — artigo 92, letra "a", a impropriedade da terminologia ressalta de maneira inelutavel.
E isso porque, o que caraterlza o empresti1110 no conceito juridico de todos os tempos, cristalizado na opiniao de Paulo: "Appel^ta mutui datio ab eo quod de men turn fiat,^ et idea si non fiat, non nascitur abligotio", e a translagao da colsa fungivel de que se tem a proprledade, transferindo o dominio ao mutuario que se obriga a restituigao da mes ma — arts. 1.256 e 1.257 do Cod. Civil (7).
Desses elementos fundamentals do mutuo carece a operagao feita pelo segurado.
Em prlmeiro logar porque a causa que se traslada - importancia da reserva matema tica. _ nao pertence ao segurador, suposto ttiutuante .Este e na expressao de J. Asmara 0 coordenador, o intermediario na ' dade organizada segundo as le^ ca" em que se resume a Idea ao seguro nao d mais que o detentor de quantias para constltuigao de pecuhos ou^ L'assureur n est que 1^ P g._ reserve" repetem-nos C._ civU cot, citando uma decisao do do Sena de Dezembro de 1903 • Em segundo logar, ° ^ ^g^tituir a posto mutuano, nao se ® de importancia recebida^ da obrigafazer, emquanlo Nao se torna cao e da essencia sem estipuaceitavel o mutuo ainda porlagao do prazo de P fi^agao encontraria que, a hipotese da n^ ^ resolugao no art. • ' -aj-ado que recebeu Nao e esse o case ^g^s seguros adiantaraentos son" ^ companhia que e que ele pode nao do mutuante de por sua vez nao tem r,nd Civil comt. v. 4
(7) _ c BevilaquaPothier —v. 5. . _ xhSorie et Pratique des
(8) J Heroard Assurances' Terrestres __ loi sur le contZ^^ssurafcl paf^g,^'cod. Civil annotado.
(10) — Jcao Luiz
exigir-lhe o reembolso. So Ihe e llcito reclamar o pagamento de premios para manter a vigencia da apolice e, princlpalmente, os ju ros sobre a importancia adiantada, porque, como vimos, ela ni.o pode deixar sem empre go quaesquer quantias que administra, e tal encargo acompanhou o adiantamento feito ao segurado.
Assim se pronuncia Lefort: "Si I'assure ne paie pas les primes, I'apolice est reduite, mais le contract continue et a I'echeance la com pensation se produira encore entre la valeur du capital reduit et le montant du pret. Si I'assure cesse de verser tant les primes que les int6rets de I'avance de rachat est opere d'office ,1a compensation s'opere ,de plein droit".
O resgate automatlco, — rachat d'ojjice e 0 unico direito que pertence a Companhia a quern falecem todos os outros usados ordinarlamente por qualquer credor (11).
Nao fosse o uso de uma expressao imprcpria de que se abusa, talvez na falta de outra
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(11) — J, Lafort — Nouveau Traite de TAssurance sur la vie — n pags. 71-72.
166 REVISTA DE SEGUROS
(2) — G. Panier — Autorlsation et Surveillance des SocidCds d'Assurance sur Vie.
(4) — W. van Eeckhout — ob. cit.
(5)
— Rostaing — Manuel des Assurances.
i i REVKTA DE SEGUROS 167
(6) — Cezar Ancey — ob. cit. fils. 97.
THE
melhor adequada ao ato que designa, a operacao que vimos de observar nao traria confusoes, mau grado toda sua aparencia, Se a lei 21.828 de 1932, como as apolices, em logar da palavra "emprestimo" declarassem que aos segurados se permitem adlantamentos sobre os seguros contratados no limite do valor de resgate de suas apolices. a id6a de emprestimo cederia logar a da opera^ao realmente praticada, em que vemos o segurado receber por conta de maior quantia. a do seu capital contratado, certa importapcla que o segurador capitalizava. Se elle restitue a importancia recebida, e para que o seguro a ser pago pbr forea da realizagao do risco — morte ou termo do contrato, nao sofra o desconto da/ quantia adiantada, ocasiao, conforme observe Lefort "a compensa^ao opera-se de pleno direito".
Referindo-se ao segurador.__diz P. Sumlen: — "s'il n'est pas reembourse au jour de I'echeance de I'assurance ou de I'arrivee de sinistre, retiendra ses avances sur la somme d'il doit lui-meme a I'assure" (12).
O emprestimo era questao e antes uma anteclpaeao. um adiantamento, o "prevelement" na terminologia francesa, simples degamento anteclpado de uma Importancia devida pelo segurador ao segurado segundo a expressao de Juliot de la Morandiere (16).
A lei francesa de 1930 no art. 77 refere-se a "avances" que podem ser feitas ao segura do pelo segurador. Tals adiantamentos sempre se fizeram em aten§ao aos segurados, rauitas vezes oferecendo meios para evitar que decalssem de seus dlreitos, mera fungao da reserva matematica ,uma das formas por que opera o valor do resgate.
Conta J. Hemard que desde o inicio da guerra europ6a nao quizeram as Companhias se prevalecer da clausula de suas apolices que excluiam o risco de guetra, o premio deste, muito mais elevado, seria exigido em momento dIficQ e, por isso, elas permitiriam que pqra pagamento de tais encargos, lan^assem mao OS segurados de suas reservas. Foi-lhes, entan, concedido "un prelevement sous Jorme de pret sur la reserve de chaque contract.. mantendo-se, assim vigentes, contratos onde entravam rlscos grandemente agravados reclamando premlos mais elevados.
O autor de seguros que nos acompanha e
et Pra tique des Assurances Terrestres n. 38.
(13) — Juliot de la Morandiere — La reserve mathematique.
que pacientemente nos esclarece das duvidas de cada instante, perguntarla, entao, se a seraelhante operaqao poder-se-ia chamar em prestimo, e se a impropriedade de designacao por si so valera para carateriza-la cabalmente, e se a interpretacao fiscal, por analogia, poderia considera-Ia como tal ?
E inda que assim fosse, nao e dai que se verifica a suposta infraqao que somente se objetiva no ato da caugao, na entrega da apolice ao segurador; — e do nao pagamento do selo em dobro que ressalta a infragao.
Quandc o devedor entrega a seu credor titulos para assegurar a efetividade do paga mento da divlda a que se obriga, ele junta a sua garantia pessoal uma segunda — garantia real em reforco da priraeira.
Veriflca-se ai a caugao que e equiparada, ou melhor, considerada penhor — art. 790 do Codigo Civil (14).
As hipoteses em que o devedor pode garantir a si proprio encontramos no penhor quando a garantia real e de causa movel e na hipotese ou anticrese em se-tratando de imoveis.
Com a extingao da divida, extingue-se, tambem, a garantia, que constituindo em coisa acessoria tem sua existencia subordinada a da coisa principal — a divida.
Caugao real e divida de tal forma se entrelagam, dependentes uma da outra, que licito nao se torna senao enxergarmos um sd negocio juridico, — o caucionante e o proprio de vedor.
Essa unidade, entretanto, desaparece quan do a fianga ou caugao e prestada por terceiros, porque ai surgem duas categorlas de obrigados, — o devedor principal e o fiador.
Na hipotese em que o devedor e o proprio caucionante, o tributo de selo exigido em do bro viria recair na mesma pessoa que o suportaria em flagrante oposigao ao principio axilomatico em direito fiscal que repele a dupla incidencia.
Para o penhor a que se equipara a caugao nao cogitou jamais a lei fiscal de tributo dobrado porquo vs um so caucionante, um so obrigado, como sucede na hipoteca em que e gravada somente a divida por que responde.
O que a lei vLsou foi a Intervengao de tercelros. portadores de outras garantias.
A preocupagao em evitar uma dupla inci dencia revela a propria lei quando no final do dispositivo citado determina que nenhum tri-
(14) — Joao Luiz Alves — ob, cit.
buto mais seria reclamado na hipotese de existlrem outros fiadores (15).
Quer.dizer, portanto, que se a entrega que 0 segurado faz de sua apolice ao segurado: que Ihe adianta certa importancia em dinheiro, representa uma caugao de titulo, nao esta sujeito ao pagamento em dobro do tributo de selo, porque considerada como penhor, a ga rantia que oferece origina-se da mesma pes soa que nao suportaria uma dupla inciden cia.
Quando, entretanto, a caugao e prestada por terceiros — caugao fideijussoria, — o imposto de selo e cobrado em dobro diante da duplicidade de obrigados, — exemplo frequen ts nas fiangas de alugueis.
afastar-nos da arlda argumentagao sobre imposto de selo, considerando que, embora justas. quaisquer Insistencias poderlam denunciar propositos desleais de fuglr-se a lei, prefei-lndo fixar a atengao na entrega da apolice onde nao ve uma caugao.
Quando alguem contrai um emprestinm para cuia garantia dd valores ou titulos em caugao o credor, investldo na posse desses, fica desde logo com o direito de vende-los para satisfagao de seu credito. no caso do nao pagamento da divida. E' o jus dvArahendi ^gnoris o maior dos direito que cabs ao credor.
(16) E- quando tem logar a excussao do pe nhor. Sem direito a execussao tanto, haver penhor ou caugao. Com a entre ga do titulo a caucionar ou penhorar flea o credor fubrcgado nos fere no caso do nao pagamento da div da,sen do assim investido de rehaver a importancia que o titulo empenha
converte-la em premio unico de uma apolice saldada. Na qualidade de adiantamento, ou a importancia 6 restituida a Companhia que nao a reclama e nem se prevalece da suposta caugao, ou e liquidada por compensagao por ocasiao do pagamento do seguro.
A entrega da apolice sob o aspecto de cau gao, afigura-se-nos como uma das formas de que se reveste o ato de adiantamento, uma maneira de materializa-lo certo ritual da operagao, praxe seguida que Ihe imprlme solenidade.
Alegar-se-ia que a garantia da entrega da apolice a Companhia esta no fato de ficar o segurado por essa razao impedido de caucion4-ia a terceiros.
Observam Terrel e H. Lejeune — Traits des Operations Commerciales de Banque — a se tornarem frequentes tais operagoes nos bancos, imprescindivel seria a intervengaoo das Companhias nao so para a fixagao exata do valor de resgate, base do negoeio, como para consignar, em ato adicional — "avenant" a obrigagao de pagar ao banqueiro, credor pignoraticio.
Concluimos dai que sera imprattcavel para 0 segurado caucionar sua apolice de seguro de vida como o faria com qualquer outro ti tulo, sua entrega ao credor, nada significando, muito menos garantiria qualquer emprestimo, a nao ser que intervindo a Companhia, garantifse o valor de resgate da apolice alem de outras formalidades que importem em sua plena anuencia.
A operagao entre a Companhia e o segurado nao reclama para sua perfeigao e garantias reciprocas que se faga a entrega da apolice sob a forma de caugao.
''Xrirna siraplicidade de seu sentido natuS rig^ifica seguranga, garantia, nao ve- tural, signiin. prgcisar mos, por isso ^ „p„agao e feita sobre o a Companhia. pertence ao segurado e, valor de resg n„j)uich. "quand on touche segundo observa son du receberia em cauAdemais, a C^omp® „ do sello. art. 13. paragraCarvalbo de M— - D, commer cial, V. 6, parte TI. «•
A Companhia chegarla ao mesmo resultado se fizesse consignar na apolice por aditamento, pelo "avenant" a soma adiantada, e o se gurado ou beneficiarios quando fossem rece ber o capital contratado na apolice, saberiam de antemao do desconto da importancia anteriormente adiantada, da compensagao que iria operar.
Observa Lefort que nada se opoe a que se f sua propria divida, cuja im- ■ faga mengao na apolice do adiantamento, mas gao um titulo o pj.edlt'ada ao segurado, que oue se e nreferivel portancta valor de resgate. ou poderia recebe-ia
O tratadista de seguros procuraria, entao, que se e preferivel sua entrega, a razao estfi em se evitar que se constate a necessidade de dlnhelro por parte do segurado
.
Essa xplicagao d la legere improcede, porquanto tanto a privagao da apolice em que fica 0 segurado, como a mengao do adianta-
1 168 REVISTA DE SEQUBOS
(12) — Paul Sumieu — Traite Th^orique
REVISTA DE SEGUROS 169
mento, denunciam da mesma maneira a necessidade de dinheiro.
Caueao e penhor valem pela garantia real, certa, que oferecem. pelo que deles venha tirar o credor para pagamento da divida, sendo que retlrada a caucao esta retirada a garan tia que e seu slgniflcado. No caso das apollces de seguros, entretanto, ela nao opera em nada como caugao, porque pode delxar de ser oferecida sem prejuizo para o credor que e ao mesmo tempo devedor eventual, e que uma vez existente nao Ihe confere nenhum dos direitos da cauqao ordinarla a nao ser sua presenea, mesmo assim, inteiramente inoperante, porque ele nao pode excutir e nao o pode fazer porque nada tern que cobrar; o que nao pretende, porque a importancia adiantada ja pertencia ao suposto devedor, — o segurado.
O tratadlsta de seguros a quem seguimos, teria se prevalecido de certa declsao fiscal, para aos nossos olhos desdobrar os aspectos de uma occorrencia ordinarla na existencla do seguro de vida, espargindo com simplici-
dade nocoes que nos pudessem abrir elarei- . ras luminosas, para, sem hesita?ao, afirmar- '' mos que na operagao nao ha nem emprestimo nem caueao.
Concluiriamos entao, que se nos depara•um contrato inominado que se orlglna da obrigacao assumida no contrato de seguro, fazendo 0 segurador adiantar certa quantia a ser compensada com aquela que se comprometeu pagar mais tarde — no venclmento ou na reanzacao do sinistro,
DAVID
Todo o dano tem as suas provas.
As apolices exlgem que o segurado Justlfique 0 valor do objeto destruido pelo sinistro. A doutrma, a lei e a jurisprudencla se conjugam neste sentido. Se nao fosse assim, darse-ia a especulaqao.
U IM I O l>J'' (ompagnie I)'Aas„ra„ce, Contre I'lacendle,Las Accidents Et RIsqaes Divers
I^UNDADA EM PARIS EM 1828
A mais antiga Companhia Pranceza de Seeuros pnntro ..
Capital inteiramente reallsado:- 50 MiS df
Capital reallsado para as opera?6es no BrTsil 1 9 . -
O total de premios encaixados no exercicio de 1933 elevou-se a -
436 MiUioes de Francos
A mais bella garantia offerecida aos seus segurados'
o « prdgressos constante.,. "lwion- a„ss,»
™rSs 7. " «—
Representante Geral para o Brasil: LUIZ JOSE' NCNES 69/77, AVENIDA RiO BRANCO 2." and. sala 8
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Asente para o Estado de Sao Paulo; Max Pochon
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Agente para o Estado do Rio Grande do Sul:'
Carlos De Lorcnzi
2 - TRAVESSA PAYSANDU'
Porto Alegre
DESASXRES EM ESTRADAS DE FERRO
A Gran Bretanha e de todos os palses aqueie onde menos freqiientes sao os desastres em estradas de feiTO. Em uma publicaqao oficial de estatistica sobre o ano de 1933, encontrase que houve apenas uma morte naquele ano, sendo o numero de passagelros transportados, nesse perlodo, de 262.000.000.
A INDUSTRIA DO INCENDIO NOS ESTADOS UNIDOS
Os crimes de Incendio sao tac frequentes em Brooklyn, nos Estados Unidos, como em nenhuma parte do mundo, a despeito dos rigores da adminlstraqao all. Em Janeiro de 1932, uma firma atacadista de secos e molhados fez um seguro sobre o seu estabeleclmento no va lor de S78.500. Logo depois, o fogo devorava esse negocio. A despeito da presunqao do Comandante do Corpo de Bombeiros local de que 0 fogo fora propositado, nenhuma prova deflnltiva foi encontrada contra o segurado. Como 0 acaso e o melhor Sherlok do mun do, a policia, um dla, deltou a mao em um crimmoso, sobre quem pesava a culpa de ter incendiado uma proprledade, vindo esse "heroi" a confessar o outro dellto, Aqui val a sua confissao; — "O fogo estava preparado para 0 dia tal. mas eu tive a infelicidade de ser preso na manha dcsse dla com a carga de cumplice em um roubo. Somente me soltaram a tarde, quando fui fazor os preparatives da fogueira. A' meia-noite desse dia eu espalhel 20 galoes de gasoUna no soalho do armazem e toquei fogo, com tanta infelicidade que quasi as chamas me envolvem '. Conseguiu fuglr, mas chamuscado.
O CORPO DE BOMBEIROS DE LONDRGS
Essa corporagao comp6e-sa de 1.919 oflclais, divldidos por 65 estagoes. A ultima es tatistica anual mostra que o numero de incendios tem vindo aumentando: de 2.185 em 1889 para 6.833 em 1928, desde quando o nu mero permaneceu com pouca varlaqao, com tendencla para decrescer, chegando a ser de 5.038 em 1933, O fator importante e que o nu mero de incendlos vultosos foram consideravelmente reduzldos. Houve 153 fogos importames em 1889, 75 em 1919, mas apenas 33 em 1933, Este decrescimo mostra a eficiencla do
Corpo de Bombeiros de Londres. O valor da proprledade em Londres, destruida pelo fogo, foi de £ 755.411 em 1933, para £ 697.000 em 1930.
MELHORA A PRODUCAO DO SEGURO DE VIDA NA ALLEMANHA
A '-Allianz und Stuttgarter Leben", a "lea der" do seguro de vida na Alenranha, produziu de novos negocios nos seis priraeiros meses deste ano a soma de Rm, 50.000.000 a mais do que em igual periodo de 1933. A produgao total no primelro semestre de 1934 foi de Rm. 231.000.000, apresentando um aumento de 29,3 "j" em confronto com igual periodo de 1933.
EMPREGO DE RESERVAS DO SEGURO DE VIDA NA FRAN5A
33 das principals companhias de seguro de vida na Franga, tem invertido o capital de 4.769.000.000 de francos em titulos, imoveis, hipotecas, etc. O valor de cotaqao .desses creditos foi a 4.609 milhoes de francos em 31 de Dezembro de 1933, com uma desvalorizaqao de 3,4 "i" sobre o valor do custo.
BANCOS E COMPANHIAS DE SEGURO DE VIDA
Segundo uma nota de "The Weekly Under writer", as seguradoras do ramo vida gozain de um tratamento todo especial nos Estados Unidos. Emquanto uma companhia de segu ro de vida faiida conserva as suas portas abertas ate os ultimos momentos, aceitando nego cios, com a sua organizaqao de agentes trabalhando como se tudo estivera no melhor dos mundos, nenhum banco, conhecendo a sua Situaqao de insolvabilidade, se deixa ficaoperando, aceitando deposltos, etc. Se assim flzesse incoiTia em grave penalidade, em face da lei que regula o credito. Mas o procedimento evidentemente culposo da seguradora, (§ considerado, quando multo, um erro de tecnica.
LEGISLAgAO DO SEGURO INDUSTRIAL
As novas disposlqoes legislativas do Seguro Industrial na Inglaterra, determinarao um deposito de £ 25.000 as companhias que explorem esse ramo de seguro e mais que nao
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CAMPISTA FILHO.
RE VIST AIM
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I iii,r
serd permitido a nenhuma pessoa segurar a da de outra sem o consentimento desta.
I NOVA APOLICE PARA O SEGXJRO DE CAES
A "Assocla^ao de Seguro Canino", de Londres, acaba de langar ao mercado uma apolice mais perfeita para o seguro de caes. A "Assocla^ao", que mantem um hospital para esses animals, baixou as taxas desse seguro, nao obstante-ser considerado um mao risco 0"seguro de caninos. As apolices cobrem os riscos de morte per velhice, doenga, incendio, raio, acidente, alimentagao, operagao cirurgica, etc., assim como indenizagao em caso de desaparecimento, furto e injurias e danos cau^ sados a terceiros (responsabilidade civil). O y limite dos riscos e de £.1.000, para qualquer ^deles ou para a totalidade.
PINTURA A PROVA DE FOGG
Nos estaieiros dos Srs. R. & H. Green e Silley Weir, Ltd., em Blackwall, Inglaterra, foi feita uma demonstragao de uma nova tinta para resistir ao fogo. A tinta, que se denomina "Firesta" e e um produto da Keystone Paint and Varnish Co. Ltd., demonstrou ser mesmo a prova de fogo. Alem de ser incombustivel, a tinta tern mais a propriedade de tornar sem fumaga o material em ignigw revestido com uma camada dessa tinta.
SEGURO CONTRA IN'DISPOSigAO DE ARTISTAS DE CINEMA
Foi organizado na Austria um consortium de seguradoras para aceitagao do risco em que incorrem as produtoras de films por molestia subita dos artistas que tomam parte nas peliculas. Antes dessa organizagao, os seguros dessa especie eram feitos no estrangeiro. Fazem parte do consortium as Companhias Anglo-Elementar e Phoenix Allgemaine de Vicna, a BIso-Magyar, a Gazdak, a As tra, de Budapest, e a Assicurazioni Generall.
PAGAMENTO DE UM GRANDE SEGURO DE VIDA
O maior seguro de vida da Hungria foi to rnado pelo Conde Joseph Jarolyi, falecido recentemente.
O seguro era da importancia de pengo 2.000.000 (7 mil centos de reis), soma paga aos beneficiarios. A apolice foi emitida ha
cerca de 10 anos atraz, contra o pagamento anual de pengo 20.000 (70 contos de reis).
SINISTRO DO "MORRO CASTLE"
Escreve "La Semaine"; — "Com uma presteza em que cs ingleses sao ha muitissimos anos famosos, atraves do mundo, as companhias britanlcas ja fizeram um pagamento, pela parte que Ihes tocava numa primeira reclamagao sobre a perda do "Morro Castle'. O sinistro ocorreu a 8 de setembro ultimo e menos de tres semanas depois a Indcnizagao reclamada estava paga".
ROUBO FRUSTRADO
Uma quadrilha de ladroes recentemente tentou penetrar em uma certa joalheria em Holloway, Londres .Arrebentaram a fechadura de tres portas, entraram nos escritorios da "Islington Chamber of Commerce", sltuada acima da loja de joias e ai abriram no soalho um buraco de 2xr pes, quandp verificaram que todo o trabalho tinha sido feito em pura
perda. O teto da joaiheria- estava protegido por uma rede de arame com dispositlvos para alarmar, caso'fosse arrebentado qualquer flo da urdidura:
o SEGURO EM PORTUGAL
Segundo uma estatistica publicada no "Jornal de Seguros", de Llsboa, ha em Portugal 78 companhias de segurois diyersos. A producao bruta de premios desstis seguradoras em 1933 foi de 149.296.820 escudos e a hquida de 130.602.254.
O valor da arrecadagao de premios nos principais ramos de seguros foi o seguinte:
reservas dessa seguradora. Ao mesmo tempo, a companhia filiada, a Anonima Infortuni. teria tambem o sen capital aumentado de Uras 8.000.000 para 24.000.000, com a redugao das suas reservas, de 12.700.000 para liras 4.700.000. - -
SEGURO DE DOENCAS NA ALLEMANHA
Os seguradores alemaes .sempre foram de opiniao que as mulheres estao mais expostas as enlermidades do que os homens e por isso constituiam um pessimo risco para o seguro de doengas. Esta opiniao acaba de ser confirmada em um relatorio oficial. Encontrousg'ai que sao mais longos os periodos de enfermidades ha mulher do que no homem.
Acidentes no trabalho Transportes maritimos e terrest.
Das 78 companhias funcionando em Portu-" gal. 36 sao naclonais, das quais 5 miituas, e 42 estrangeiras. Operando em vlda ha 19 com panhias.
LiqUIDACAO DE COMPANHIAS DE SEGUROS
COMPAIn'HU de seouros
GUANABARA
Seguros contra os riscos de Incendio e Transportes
Capital integralizado
Rs. 1.0a0:000$000
PUNDADA EM 1903
Sinistriis payos 8.893:?30$319
DIRECTORES:
Manoel Lopes Fortuna Jr.
e Arlliido Barroso
Sedc: RT^A BUENOS AIRES, RIO DE JANEIRO
Calxa PosUl 1324 — Tels.: (Dir.), 3-3111; (Exp.), 3-3112 — End. Telegr. "Pallas".
, Acaba de ser- posta em execugao. na Alemanha.uma nova lei que torna possivel a dlssolugao imedlata das seguradoras que .nao podem ser convenientemente liquidadas, a falta de fundos. Antigamente, as wmphrihlas nessas condigoes eram autorizadas a , prosseguir operando, ievando uma• vida artificial e.pe.rigosa. '
PROTECAO CONTRA O
Em um relatorio para o "Leicester Insuran ce institute", Mr. E. G. Spater dlsse que o Toubo e tao facil que ele proprio poderia, se qulzesse, penetrar em 70 "1" das habltagoes de Leicester, na Inglaterra, sem a menor dificuldade e sem deixar o mais leve vestigio. (The Review).
O SEGURO NA ITALIA
Segundo uma correspondencia da Italia, em uma assemblea geral da Assicurazioni Genera ll. que teria logar a 24 de Novembro ultimo, seria proposto o auniento do capital dessa •seguradora, de 60 mllhoes de liras' para 120 .milhoes, ou seja. o dobro do capital com que ivBBi operando. Esse aumento seria, tirado dag
Ha na Argentina 39 companhias estrangei.ras trabalhando, das quais 27 sao inglesas, 4 francesas, 2 alemas, 2 americanas, 2 sulssas, 1 espanhola -e 1 dinamarqueza. Nos ultimos anos a receita de premios das seguradoras, tanto estrangeiras como nacionais, tern declinado. Em 1931 era de $ 117.531.000, em 1932 era de S 103.444.000 e em 1933, de $ 91.583.000 (pesos). Dos premios de 1933, $33,483,000 fo ram de seguros de vida, $25,442,000 de seguro de fogo, e $19,319,000 de'acidentes no tra balho.
As duas companhias estrangeiras que arrecadam mais premios na Argentina sao a North British & Mercantile e a Commercial Union, a primeira arrecadando em 1933 $1,286,000 e a ultima $. 1,001,000.
SEGURO DE RISCOS DE AVIACAO
Muito contra a espectativa geral, houve uma companhia que aceitou o seguro do aviao em que Turner e Pangborn fizeram o voo de Londres a Melburne.
Este seguro foi feito na America do Norte e aceitou-o a United States Aviation Insuran ce Group. O fato foi muito comentado, porque esse grupo nao aceita o seguro de avloes construidos para corridas ou viagens aventurosas. Mas a aceitagao desse risco, conforme explicDU esse gvupo de seguradores, o foi unicaraente pelo fato de ser a viagem menclonada uma experiencia para um maior desenvolvlmento das viagens aereas ordinarlas, a despeito dos riscos da longa jornada..
172 REVISTA DE SEGUROS
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aTT"
REVISTA DE SEGUROS 173
Incendio
48.946.674 29.204.207 16.638.169 9.701.445
Vlda
ROUBO
O SEGURO NA ARGENTINA
A ASSISTENCIA SOCIAL NA POLONIA
O Governo da Polonia resolveu ultimamente estender aos nacionais, contratados nas Missoes DIplomaticas e Consulares, o pagamento da quota de assistencia social, Prova Isto a_ organlzagao apurada do systema de protegao aos desempregados, bem como as vitimas de acidentes de trabalho.
Segundo a nota circular do Minlsterio do Exterior da Polonia as Lega^oes acredltadas em Varsovla, nem mesmo os privilegios de extraterritorialidade podem eximir daquele onus OS nacionais, a servigo de missoes estraneelras.
Conforme alega ainda aquela nota, os seguros sociais na Polonia estao baseados no prmclpio geral do pagamento da cotiza$ao por trabalhadores e patroes.
Eis 0 que veda quaisquer excegoes.
SEGURO A FAVOR DO PAPA
Ha pouco, em B, Aires, um cidadao fez um seguro de vida no valor de dez mil pesos, a fevor do Papa, cujas dificuldades financeiras, dizia ele, sao universalmente conhecidas;
Em vista desta piedosa lembranga, um Bispo, ali, fez um apelo a todos os catolicos Bara que sigam este exemplo
OS CRIMES DE INCENDIO E A TOLERANCIA REINANTE
Certas autoridades facllmente se acumpli- ciam com determinados delictos, como aeontece com^ o incendio proposital. Muitas vezes a prova e boa, mas a justiga e ma, prineipalmente nas pequenas cidades em que a politica e as relagoes pessoaes exercem funesta Influencia. Em alguns Estados, ainda esta entregue ao desmoralisado juri o julgamento desses crimes.
Ser incendlario no Brasil 6 exercer.uma especie de direito, e por Isto, ha abuse, o incendiano visa furtar ao seguro, certo de encontrar protegoes infaUvels. ..
No Juizo civil, esses especuladores encontram a seu favor a ignorancia de uns e a frouxldao de outros..
Querem alguns juizes crimlnaes que o In-
cendiarlo chame testemunhas- de vista. Sem isto ou sem a conflssSo pormenorJzada do caso, eles nao acham provas. Nao 6 assim por6m, 0 que dizem os entendidos em direito. A IS de abril do ano passado, o Procttrador Ge ral, Ministro Bento de Paria, deu parecer numa apelagao civil, em que disse:
"Esta Suprema Cprte. consagrando a doutrlna prevalente com reJagao a prova em materia criminal, j^.decidiu que os - indlclos quando concludentes e excluslvos de qualquer hipotese favoravel ao r4o, autorizam a condenagao (Revista de Direlio, vol. 14. p. 286: KeDy _ Man. de Jurisprudencia federal numero 399 p. 69 e n. 403 p. 70).
Quando, pois, possam assim ser qualifica<los, valem tanto como a prova direta, por serem processes do raclocinio que conduzem a Mica solugao logicamcnte admissivel, como demonstrativa da verdade por eles indicada (Vede: Pimentd Bueno - Processo criminal n. 171; Joao Mendes - o proc. criminal braiSileiro n, 169).""
I SEGURAXgA ABSOLUTA
I fiiiidoi
I actumulado*
I tieedan da I £ 42.000,000
Royal comwiy
S
Total da ainlitroaiiagoi Bicedin de £ 200.000.000
I Estabelecida no Brasil em 1864
I MATRIZ PARA 0 BRASIL
I RUA BENEDICTINOS, 17 — 3- and.
i RIO DE JANEIRO
I Agendas e Succursnes em todas as
I partes do mundo
I AGENCIAS PARA O BRASIL I
1 SAO PAULO I
I RIO GRANDE rattta s
I _ pernambuco (
I PARA' AMAZONAS s
SANTOS I j
BRASIL
Rio de Janeiro
NA RUA DOS CAJUEIROS
Na tarde de 5 de novembro loi destruida pelo logo a fabrica de cfera "Universal, da firma J. Morelra & c., estabelecida fi rua dos Cajuelros n, 37, o mftu elemento esteve na iminencia de Qominar os predios vizlnhos, entre eates o de nuSil'ij funclonava a fabrica "Berlin!", de oeoidas. pertencente a Ferreira Braga & c. Predio n, 37, onde estava situada a fabrica e onde teve inicio o incendio, ficou aestruldo. Pertence o Imove! ao Sr. Manoel Aufin rf Graga. que 6 proprietario da malo- "a aa.s casas vizinhas, nfio tendo, entretanto, no seguro M mesmas, rtp Sim, estava no seguro pela quamia .""^OOOSOOO, em varias companhias, sendo ava- JUjUos ^ prejuizos em 500 contos. foram vultpsos os prejuizos aofridoa fabrica de bebidas "Beillm", ii5o se conhe0 valor do seu .seguro e quuis as ewupa- ■".as em que estava segurada.
'—■ em marechal hekmes n-Yi^^sPto incendio irrompeu e' destruiii, a 10 de lariif^ 6 noite, o "Armazem Progrosso", instaGeneral Claudio n, 139, em Marechal e de propriedade de Jose Cardoso. ? vlrtude das dificuldades de comunlcacao e Diiih dagua, os bombeiros da estacao de Camchpi? puderam evitar o desenvolvlmento das cime destrulrani inteiramente o cstabele-
Na rua DOS ARCOS
fabrica de balas denominada "Granada", sita sorif®; dos Arcos n. 23 c de propriedade de uma w'®dade anonima dirigida pelos Srs, Casslo ToDnV ^^artinez e Americo Ney. quasi fol destniida bro bm incendio na madrugada de 18 de nnvemcbamas chegaram a tomar grande incretift mas OS empregados do estabeiecimento que jn,,.bie.smo pemoitavam e moradores das proxl- rtir^des conseguiram. munldos de faaldes dagua, w b^lar o fogo que, k chegada dos bombeiros, coei^bdados pelo 1." tenente Juvenal, estava quasi fbito.
fi ^Ihda assim os prejuizos sofridos pela fabrica balas. que est& no seguro em varias compa- blas, vio ft cerca de cinco contos de r6is.
Na rua evarisxo da veiga
Em uma madrugada de novembro irrompeu vio'®nto incendio no predio da rua Evaristo da Vel8a n, 32, esquina de Senador Dantas, que em Pouco tempo foi completamente presa das chahias.
Na loja estava Instalado o CafS Evaristo. No sobrado residlam varias pessoaa entre p1r.s as Sras. Annita Sanklrtz. Marcella Berscnl r"' boiicas. Irene Pereira, Praxedes Bersoni Osw^do Rego com a sua esposa e filhos; Aurea e aaraT Andrade e o sub-oflcial da Armada Edgard R^ e a sua esposa, D. Alice Rosas Hosaa Estes nao tlveram tempo sequer de salvar as
suas roupas, escapando somente com as do coi-po e em risco de vida, por meio de lengbis amarrados ao gradll da sacada.
O cafe estava segurado em 20 contos na UniAo aos Varejistas, j4 tendo sifio o seguro de 80;000$000. O predio sinistrado ficou inteiramente destruiao so se conservando de p6 o arcabou^o.
— NA RUA PINTO DE AZEVEDO
Manlfestou-se incendio, em a noite de 29 de no vembro, na fabrica de fdrmas para calcado da firma Ribeiro Ferreira & Gia., k rua Pinto de ^evedo n. 7, no Mangue. Avisados a tempo as bombeiros. acudlu ao local o socorro do posto da Bandeira, sob o comando do sargento 567. extinguindo as chamas ainda em comego.
w. A. REEVES
Um acontecimento lamentabUissimo para 0 seguro de vida no Brasil, assinalou o mes de novembro proximo findo: o falecimento de W. A. Reeves.
Quem estudar a historia do seguro de vida em nosso pais encontrara a cada passo a agao •iesse batalhador sem par, desse pioneiro da previdencia. O seu nome esta intimamente ligado ao desenvolvimento do seguro de vida neste recanto do mundo.
Ex-diretor da "Sul America" e um dos fundadores da "Sao Paulo", da qua! foi Gerente Geral, ate quando a enfermidade traiqoeira o an-ancou dessas funqoes, W. A. Reeves deixou em qualquer dessas companhias um nome Inapagavel, pelo acervo de realizagoes em beneficio da instituiqao universal do seguro de vida.
Professando uma ativldade para a qual so mente 0 cerebro e. chamado a intervir, w. A. eeves deu a ela, alem da sua vigorosa mentalidade, o dinamismo de uma alma apaixonada pelos assuntos da previdencia. Nao realizaya mecanicamente as multiplas manifestaqoes do seu espinhoso cargo. Agia com discernimento. apos estudar demoradamente os fatores que concorriam para os resultado^ do beneficio comum.
Amigo dos seus amigos e mais ainda dos seus auxiliares, ele deixa na lembranca dos que 0 ajudaram na tarefa gigantesca de construir a Sao Paulo" uma saudade que nao ae apagara jamais.
A REVISTA DE SEGUROS associa-se ao pezar do seguro de vida e da "Sao Paulo".
174 REVISTA DE SEGUROS
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nil mill l liNroTrioi^i^io hi
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■iiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiii>iiiiTiiiiimi»
Fundftda
Seguros de Fogo-Maritimo-Ferro-viarlo-Vidro-Automoveis-Accidentes do Trabalho e Accidente Pessoal
End. tel.; Compinter—Sede: Rio ds Janeiro. Rua da Alfandega 48-5.»
em 1848
I A maior Companliia Ingleza g de Segurpg.
I Capital e reservas em todos os I Bamos; I £ 277,000.000
I SEGUROS CONTRA FOGO
I Agentes geraes no Brasil:
I FBISBEE & FBEIBE LDA
i 34, Rua Tedfllo Otoni, 34 g Telefone 8-2513 —Tel.: "Prudasco'
I RIO DE JANEIRO
alliance
OPERA EM
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_ Capital realisado Rs, 8,000:0005000 • Simstros pagos' desdc a fDnda^ao, em 192ti mais de 30,000:0005000
SEGUROS:
Fogo, Transportes {maiitimos, ferroviarid^ e rodoviarios), Vida, Accidentes pessoaeS. doen?as, responsabilidade civil, fidelldade^ Agendas e llliaes em todo o Brasil. SSde, Sao Paulo; Bun 15 de Noyembro, 24 Filial no Rio de Janeiro: Ay. Bio Branco, 01, 3." andar
Telephones' Superintendcncia 3-531C Expcdiente 3-531C Expcdiente End. Telegraphico: "Italbraseg".
Caixa Postal n. 501 iiaiii'l
CO., LTD assurance
ESTABELECIDA em 1824
Seguros de Fogo, Maritimos e Accideiitcs de Automoycis.
RFSEBVAS EXCEDEM £ 30.000.000
AGENTES GERAES: — WILSON,SONS & CO., LTD.
CAIXA POSTAL, 751
AVENIDA BIO BBANCO, 37
TELEPHONE 3-5988
jr Capital Subscrlpto R«. 3.000:0005000 COM PAN H/yd qE SEGURQg Capital Realisado; Rs. 1.200:0005000
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llalo-Braiitiis
the i i PRUDENTIAE I 1 ASSUBANCE COMPANY LTD. I
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