ReYista de Seguros
O nosso 15° anniversario II.
Desde alguns annos, em preseiv;a das necessidades sociaes, de toda a sorte, que tern contribuido para -augmentar as rendas das compankias e as opede seguros, surgem publicagoes t&o numerosas quanta nteis, nos paizes civilizados. Naquelles em que essn industria e poderosa e em consequencia tem wna actividade scientiiica, as revistas e ipublicagoes cspecialisadas prestavi valiosos servigos.
Os contratos maritimos attrairam, pTimeiramente, a attengao do commereio; depois ella se dirigiu, ndo sOmenpara os riscos de incendio, mas tamoem para outras applicagdes do segu^0, taes como a morte, a molestia e todas as calamidades que attingem o aomem na sua pessoa e nos seus bens.
A esse progresso da actividade in dustrial deve corresponder uma literatura, que ndo somente instrua as pessoas que a ella se dedicam,informandods sobre a technica especial, como soo'"e 0 direito particular, e espalhe os seus cohhecimentos entre os agenciadores, commerciantes e mesmo advogados e magistrados.
Livros e revistas, de estilo claro, oonciso e complete, servem aos segu'■fldores, aos .segurados e aos praticos e as pessoas que a diversos titulos exercem actividades, nos negocios de segu ros. Elles informam ao publico, gue tem certa tendencia a contundir segu^0 com especulagdo, sobre a natureza desse ajuste de mera indemnisagdo.
Muitos arestos tim sido proferidos Pelos tribunaes, sob a injluencia de ^deas erroneas e a critica destes }actos serve para chamar a attengao dos seus autores e evitar a sua repeiigdo.
A distribuigdo da Revista, entre os tnagistrados das grandes cidades e tri bunaes seria muito util as seguradoras, ^as existe quern tenha cabeca de cc-
vina, para ndo comprehender esta vantagem.
As compankias tirani beneficios do conhecimento da jurisprudencia relati1)0 oos seguros. a qual ficaria disseminada, sem ordem e sem constituir uma theoria, uma doutrina.
E' este intuito que tem a REVISTA DE SEGUROS. Ella .ate o prc.sen£e, o tem levado a bom termo, pois e difficil existir uma guestdo de que ndo teriha tratado em artigos ou inserido julgados dos tribunaes do paiz. Constittiindo a unica publicagdo que existe so bre esta materia, tdo dijficil quanta delicada, ella tern reflectido os ensinamentos de vigorosos espiritos, amadurecidos par estudos muito completos.
Este trabalho, absolutamente raro, deveria ser divulgado pelos seguradores, ndo so pom guiar os seus empregados, Como as pessoas que se acham d testa da administragdo e que tem interesse em conhecer as solufdes dodos aos nu merosas casos que se apresentam constantemente, cheios de difftculdades. Util seria egualmente ao publico que ndo deve ignorar as proposigoes das quaes e objecto e estar preparado para apreciar com sinceridade a redacgdo proposta, guando tem de contratar um seguro.
As seguradoras brasileiras nunca comprehenderam a necessidade de fazer circular um orgdo de imprensa gue advogue os seus interesses reaes ,afaste as prevengdes nascidas da ignorancia e eiisine os principios que regem este institute de tamanha projecgdo soci&l.
Quern dirige uma actividade economica precisa viver dentro do seu tempo. As induStrias de todos os poizes tem a sua imprensa; gastam com a dejesa que ellas Ikes faz e com a publi-
iiili lilWiilBjil-
Diretor: ASSINATURAS ABILIO DE CABVALUO Brazil oaemwi Av. RIO BRANCO, 117-3."-s. 30i Dirctor-gercntc: ! 2^^ Edificlo do ^enda avulsa 3S000 JORNAL DO COMMSRCIO J. V. BORBA Tel. 23-5506 Rio de Janeiro — Brasil COME>TARIO ESTATISTICA IXFORMAQAO anno XV JDNHO DE 1035 NUM. tOS
Redacio'
cidade que e indispensavel ao desenvolvimento dos negocios; ndo vivem barrigudas e famelicas ou gueixando-se de necessidades, no meio da Jartura, como lazem algumas.
Sabemos que a vida das empresas deste genero e bastante penosa. E' muito difficil crear uma boa carteira. Os impostos de toda a natureza sdo muito pesados e as fraudes muito numerosos. Todos OS appetites se agucarn contra essa industria. A vida dos seguradores ndo tern descanso. Estdo elles expostos a muitas surpresas da legislagdo e do iisco. Precisam fiear alertas, numa situagdo de permanente defesa contra a incapacidade da adminisiragdo, que ve no seguro apenas uma fonte de receita.
Emquanto na Belgica o gabinete actual cogita de reduzir os impostos para melhorar as cortdigoes economicas da nagdo, no Brasil o trabalho e asphyxiado por uma politica que tanto tern de deshonesta quanto de estupida. O povo, em geral, pensa pela folha que Id. E' preciso, pois, Jormar uma opinido por meio de publicagoes. A imprensn tornou-se uma necessidade para todos OS negocios. O do seguro nem sempre dd, mas dd sempre.
Na vida social, empresas e iridividuos estdo como Booz, segando o seu campo. Ndo devem apanhar as espigas que cdem, porque e preciso semear para colher mais. O homem que se preoceupa com os pequenas cousas e indigno das grandes.
O seguro tern um fim social e o seu desenvolvimento depende muito do annuncio. Muita gente ndo recolhe os seus beneficios, por desconhecel-o. A expansdo dos negocios, num territorlo grande, torna a publicldade uma condigdo necessaria d existencia das companhias, cuja missdo estd elevada d altura de um importante servigo de utilidade publica. Ellas realisam esta missdo de reparagdo de damnos, pelo recolhimento dos premios. Os seus negocios devem ser cada dia mais vastos e, para isto, 6 pre ciso que o seu name se torne bem conhecido, assim como os seus balangos annuaes.
Os orgdos especialisados nesta in dustria devem ser fontes de informagoes necessarias ao exercicio e o conhecimento dos seguros. Perante os tribunaes, muitas injustigas tern sido feitas ds companhias, por desconhecimento dos principios que regulam as relagoes entre segurados e seguradores. Ellas devem, portanto, vulgarisal-os. A sciencia do direito falta ao seu fim, se ndo sabe reduzir a uma concepgdo juridica este numeroso grupo de negocios que, na vida, se reduz a uma s6 e grande unidade teehnica e economica.
A REVISTA DE SEGUROS teve sempre em mira a elevagdo moral e /inanceira do seguro brasileiro. Bateuse pela formagdo da Associagdo das Companhias de Seguros, transformada, por effeito da lei, em Syndicato dos Se guradores; pela creagdo de uma taxa uniforme para os seguros terrestres c maritimos, com o intuito de evitar o leiIdo das mesmas, o que rebaixa o instituto do seguro.
Officialisadas as tarifas, aconselhou sempre o respeito devido a lei, que i: uma regra de comportamento e de mo ral; tern pugnado par uma maior seriedade nas relagoes entre seguradores e pela formagdo de uma "lista negra" para que os segurados deshonestos, os que querem liquidar contratos com ameagas e insultos ndo mais encontrassem quern Ihes assumisse os riscos.
Desta forma, ndo se contariam individuos que recebessem, como tern acontecido, indemnisagoes por tres e quatro sinistros suspeitos. Elles so furtariam uma vez, e ndo mais.
Com isto, as seguradoras se ijnpdriam aos segurados.. Uma comprehensdo mats intelUgente dos ihteresses collectivos do seguro, levaria os segurado res a considerar que uma fraude praticada contra um delles, uma injustiga feita a uma companhia, constitue uma ameaga para todas e anima a provocagdo de outros sinistros dolosos.
Que temos visto, porem? E' o regosijo inconsciente pelos prejuizos sojfridos por uma outra seguradora; a satisfagdo por uma campanha diffamatoria; o commentario malevolo em relagdo a uma concorrente, apoiando mesmo gueixas infundadas de segura dos que querem especuZar, ou animando certos advogados que se amancebam com incendiarios conhecidos ou ,finalmente, prestando-se a servirem de testemunhas em casos que somente p6dem ser decididos pela lei e os prin cipios de direito suppletivo.
E' contra isto que prega a REVIS TA DE SEGUROS, lamentando que o seu latego ndo tenha o poder daquelle quO' foi vibrado no templo de Salomdo, num transporte de ira santa, se assim podemos chamar d obra de misericordia de casiigar os que errarn.
Ella tern, finahnente, advogado a instituigdo de apolices uniformes, em todos OS ramos de seguros, o que estd alias autorisado pela lei, que ndo tern tido execugdo.
Eis ahi as suas campanhas, o auxilio e 0 conselho que tem prestado ao seguro brasileiro, tdo .esquecido de si mesmo ou dos interesses eollectivos e superiores que ndo divisam!
Nacionalisacao do Seguro
Parecer rclativo ao projecto n. 124, dc 193a (estabelece condi^oes gerais e a naciona lisacao para as sociedades que operam em seguros e a fundacao do Banco Nacional de Resscguros).
O projeto n. 124, de 1935, e mais um dos interessantes trabalhos com que o llustre representante proflssional, senhor deputado Mario de Andrade Ramos, asslnalou a sua passagem pela Camara dos Deputados, Visa ele nacionalisat as sociedades que ope►■am em seguros, estabelecendo-lbes condlcoes gerais, ao mesmo passo que provideneia sobre ^ fundagao do Banco Nacional de Resseguros. Respeito ao primeiro objetivo do projeto em sprego, claro i que o mesmo se ajusta ao dis positive do art. 117 da Constitui?ao Federal, que reza:
"A lei promovera o fomento da economia popular, desenvolvimento do credito e a nacionalisacao progressiva dos bancos do deposito. iguabnente prividenciara sobre a nacionalisacao das emprezas de seguros em todas as snas modalldades, devendo constituir-se em sociedade brasileira as estrangeiras que operam nd Pals".
Sob esse aspecto, materia e da competencia douta Comissao de ConstitulQao e Justiga, que sobre o mesmo ja se pronunciou e para a ^ual devera ser ele devolvido, para os fins qua '"sis adeante serao indicados.
Cumpre, porem, a Comissao de Finangas c ^'■?amento, manifestar-se sobre outros dos ®®pectos do aludido projeto, notadamente na Parte a ser encarada sob o prisma economlco ® a luz da tecnlca especifica em materia de ^figures.
_E' 0 que se procurar^ fazer nas consideraWoes que se seguem, tendo tambem em atenas regras legais j4 atualmente em vigor, nosso Pais, no tocante ds sociedades de seguros.
Analisando assim o projeto, ver-se-a que os Aftigos 1", 2° e 3° se referem & constituigao das Companhias de seguros em geral, prescreven- ^o-lhes regras ja concretizadas era nossa leSislacao vlgorante, que e o decreto n. 21.828, *^6 14 de setembro de 1932.
E!fetivamente, a divisao das sociedades em
dois grupos, o capital minimo de 1.000 contos de reis para cada sociedade, sao materias jd previstas no citado decreto numero 21.828, de 14 de setembro de 1932, nos seguintes termos:
Art. 2.° Para os efettos de sua constitui gao e outros do presente regulamento, as sociedades dlvldem-se em dois grupos:
A — O das que operam ou pretenderem operar em seguros contra incendio, mari timos e transportes em geral, acidentes pessoaes. e outros que asseguram o resarcimento de danos causados ou responsabilidades causadas por eventos que possam ocorrer as pessoas ou coisas, e que nao estejam incluidos no item B.
B — O das que operam ou pretenderem operar em seguros de vida, isto i, em operagoes que tenham por base a duragao da vida humana.
§ 1.° As companhias do grupo B poderao Usar nas suas apolices as clausulas adicionaes de dupla indenlzagao, renda ou dispensa do premio em case de invalidez e outras conexas, sem que sejam consideradas como incluidas no grupo A.
I 2." As sociedades de seguros que dese-jarem operar deverao constituir-se, sendo anonlmas, com um capital de responsabilidade nunca inferior a mil contos de reis, sendo que as nacionais deveraxs realizar quarenta por cento em dlnheiro, que, entretanto, em nenhum caso sera inferior a quinhentos contos de reis, no ato da cons tituigao, e as estrangeiras, dois tergos, por ocasiao da instalagao, e, se forem mutuas, com um numero nunca inferior a trezentos socios ,que se obriguem a realizar tam bem, no ato da constituigao da socieda de, um fundo inicial de quinhentos contos de reis, no minimo.
Reservas tecnicas
Prescreve o final do art. 3" do projeto, que "as reservas tecnicas serao calculadas em cada sociedade em 31 de dezembro de cada ano, e serao correspondentes a SO °|° dos pre mios das apolices em vigor na mesma data."
Ha nisso um flagrante engano, pois o principio parece que §6 poderia ser aplicavel &s companhias que operam em seguros terrestres
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T Trt ■Ar
e maritimos, e nunca as de seguros de vida. isto e, aquelas que tenham por base a duracao da vida humana. Entretanto, o projeto nao faz qualquer distin?ao e indevidaments manda aplicar a regra a "cada socicdade de seguro", como reza expressamente.
A inconsequencia da preceituacao do projoto, facilmeiite se coihe da nossa iegislacao s da doutrina dos escritores, fundada na observacao, na propria natureza do negocio e nas leis dos paises civilizados.
Exempliflquemos;
^ Determina o art. 89 do vigente decreto nu mero 21.828, de 14 de setembro de 1932;
"Art. 89, As reservas matematioas qua as sociedades deverao constituir, tanfo para o seguro de vida, como para as rendas vitalicias, serao, pelo menos, iguaes as calculadas pela taboa de mortalldade "American Experience" e a taxa de cinco por cento dos juros anuais."
Pelo decreto n. 14.593, de 31 de dezembro di 1920, (anterior Regulamento das Companhlas de Seguros), o preceito ja estava assim concebldo:
"Art. 54. As Companhlas de Seguros sobre a vida que funclonem ou vierem a funcionar na Republica, sejam nacionaic ou estrangeiras, sao indistintamente obrigadas;
2", a adotar. como padrao minimo de sua solvabilidade, no calculo das reservas matematicas, relativas as apollces do se guro de vida, a taboa de mortalidade "American Experience" e a taxa de 4 de juros anuais, e para as rendas a tabela francesa R. F. com a mesma taxa. O valor das despesas de aqulslgao de segurados novos, nao amortlzados no primelro ano de seguro, que e dado pela diferenga entre 0 premio puro e o custo do temporarlo por
um ano, deve ser reduzido das reserva."? matematicas completas; amortizaoao que devera ser feita em cinco anos, pelas cargas dos cinco primeiros premios anuais, de renovagao. Caso o premio de tarifa, para qualquer piano e idade, seja menor que 0 premio puro, a reserva matematlca sera adlcionada uma extra-reserva igual & diferenga entre os dois premios."
Como serla possivel estabelecer uma base certa, invarlavel, matematica de 50 sobro OS premios dos seguros em geral ?
Para o seguro de vida, e universalments reconhecido que o calculo das reservas devcobedecer aos preceitos da tecnica atuariai, envolvendo fatores diversos, como as taxas ds mortalidade e de juros. que nao parecem permitir que as reservas do conjunto dos negoclos de uma companhia. sem fazer distincoes quanto as Idades dos segurados, aos pianos e ^ vigenclas dos seguros, etc.... sejam representadas pela mesma percentagem sobre os premios desses negqeios.
A doutrina dos escritores fundada nos pre ceitos da legislagao dos povos cultos, tambeni protesta contra a percentagem invariavel e fixa para o calculo de tais reservas. Ougamos alguns tratadistas que tem versado a materia;
Joseph Glrard — Elements d'Assurances; Incendie, vie, accidents (edigao de 1921 pag. 260 — Assurances sur la Vie), escreve:
"C'est a I'assureur qu'il appartient de calculer perlodlquement, frequemment, generalement chaque annee, le montant des reserves en question, appelees souvent r^erves mathematiques
Le calcul des reserves fait I'objet d'operations mathematiques speciates qu'on appelle inventaires, inventaires techni-
ques, ou bilans techniques, reposant sur dont les clauses sont fixees, depend de des methodes varlees I'age atteint pour la tete assuree, de la Le calcul cet deja relativement comple- duree restant a courir, du nombre de prixe pour les modes usuels d'assurances en mes restant a payer; cas de vie, en cas de deces ou mixtes. II ne repose, comma le calcul des primes que sur deux elements incertains, la moralllc Fernando R. Feduchy — Encyclopedia Tehumainc et le taux d'interet." cnica de Seguros.
H. Poterin du Motel — "Theorie des Assu- (Edigao de 1932 — Tomo EE, pag. 431), ponrances sur la Vie" (edigao de 1899 — pag. 273, tifica;
n, 206 e seguintes), assim se manifesta; "En una socledad de incendios, por "II est clair que, si une police a ete ejemplo, los siniestros pueden o no produsouscrite a prime unique, I'assureur doit clrse y presentar, en general, el mismo avoir en reserve une somme egals a la va- riesgo. Asi es que, al fin de Cada ano, el leur actuelle de ces engagements, c'est-a- excedente de primas, despues de pagar sidire la prime unique de I'assurance envi- niestros y gasfcos, queda en absoluto dissagee, calcule d'apres I'age, a Tepoque de ponible para el asegurador. Basta pues, I'inventalre, de la personne ou des per- que tenga, como garantia para pagar esos sonnes assurees, et en outre, pour les as"- probables siniestros, una cantidad detersurances d'line duree linutee, d'apres l.i minada, que las legislaciones y la pratica duree restant a counr a meme epoque. de seguros estabelecen sobre una partc "Dans les assurances a prime annuellc, proporcional de las primas totales, dedunous avons vu que la prime est calculee cidas de las estadlsttcas. En cambio, el asde telle sorte que les engagements de I'as- segurador de vida sabe que (salvo contrasure balancent exactement ceux de I'as- tos especiales) slempre, m^ o menos tarsureur, au moment de la souscription de de, pero siempre, habra de pagar ios sela police; aussitot la premiere payee, guros contratados, y que, cuanto mas I'equilibre est rompu, la vaieur des enga- tiempo pase en un contrato, mas riesgo gcments de I'assure se trouvant Immedia- tiene de pagarle. tement dimlnue par leur execution par- Por eso es precise que tenga tambien tlelle; par la suite, Tequilibre ne peut se siempre disponible la cantidad precisa trouvsr retabll que dans des cas exce- para cubrlr esos rlesgos, que son siniesptionneU et par hasard, la vaieur des en- tros seguros, lo cual exige, segun hemos gagemcnts de I'assureur et celte des enga- vlsto, que cuente, no solo con las primas, gements de I'assure variant independam- sino con las reservas de primas que comQKnt I'une de I'autre, par suite du vieil- pensen la dificiencia circunstanclal de lisement des tetes, assurees et a mesurc aqu^llas. que se rapproche le terme de i'assurance. Estas reservas de primas, que en el seEn g^n^ral, la premiere depasse la secon- guro de vida reciben el nombre de reserde: I'assureur doH done avoir en reserve vas matematicas, es preciso que se calla difference, culen con toda exactitud y que scan oHjcto de rigurosa inspeccion y comprobaNous allons nous occuper des moyens a bacion". mettre en oeuvre pour calculer les Re- J. Lefort — "L'Assurance sur le vie", serves .. (Tomo 1, pag. 4191420), ensina; "La lol de 1905 precise la nature de la Em seguida. o mesmo autor faz a exposigao r^erve en dlsant qu'elle doit etre egale a dos diversos metodos tecnicos para o calculo difference entre les valeurs des engagedas reservas dos seguros de vida. ments respectlvement prls par I'entreprlse et par les engagements dans les conHenri Galbrun — Assurances sur la vie. ditions determinees. Ces conditions ont Calcul des reserves. ete fixees par le Decret du 20 Janvier (Edigao de 1927 — pag. 118), diz: 1906.
"La reserve mathematique d'un contrat L'exactitude des calculs etant une nc-
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Company,
Agentes sao encontrndos nas principals prajas do Brnsil JtliPRESENTAXTE GERAL PARA 0 BRASIL Av. Bio Branco 111-1.° and., sala 105 Rio de Janeiro. Tel. — 23-1784 e 17S5 AGENTES
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Rio Branco 87
Tel. 23-2000 REVISTA DE SEGUROS 335
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PARA
Av.
—
cessite absolue pour les reserves mathematiques, le legislateur a pris. comme il le devait, les mesures propres a la procurer et a faire eviter les mecomptes susceptibles de se produire au cas oii les previ sions auraient ete depasses soit parce quo le nombre des deces aurait ete superieur, soit parce qu'il y aurait eu des perturba tions dans I'interet des placements representant les reserves mathematiques, toutes choses aux-quelles peut seule, rem6dier la majoration des primes".
Aplica^ao das R^ervas
O emprego do capital e das reservas tecnicas das Companhias foi Umitado pelo projeto a "imoveis, titulos da divida federal intema on extema, depositos em Bancos e aqbes do Banco de Resseguros". (Art. 4 do projeto.)
A estreiteza do amblto dessa aplicaqao fere de frente aos interesses da clrculagao dos valores e a propria economia publica. A tendencia 4 para o maior desenvolvimento dos valores na aplicagao do capital e reservas das Companhias de seguros, contanto que repouse sobre garantias reals, firmes e sdlidas.
Ora, 0 projeto exclue valores de primeira ordem. A htpoteca, por exemplo, est^ excluida, quando sabemos que as Companhias opcram com grande seguranga nesse ramo dc emprestimos. Os prejuizos que advem dessa exclusao atentam contra o creditq real, contra OS impostos percebidos pelo Governo em transagdes dessa natureza. Estao excluldas tambem as apollces da divida estadoal ou muni cipal; as agdes ou debentures de Bancos ou Companhias; a caugao dos ditos titulos e doi titulos de divida da Unlao; os depositos em Caixas Economicas, os bens rurais, o emprestimo sob caugao das proprias apollces de se guros de vida ,etc.
Nao d preclso sallentar os inconvenientes do projeto nesse particular, porque resaltam ao espirito de qualquer pessda.
A lei vigente (clt. dec. n. 21.828 de 14 de setembro de 1932), admite as seguintes aplicagdes das reservas e capital das Companhias
Art. 21. O capital de responsabllidads das sociedades nacionais serd de livre aplicagao nas seguintes modalidades:
a) depositos nos bancos nacionais ou estrangeiros autorizados a funcionar no
Brasil, e fiscalizados pelo Governo Braslleiro;
b) apollces da divida publica federal, estadoal ou municipal, do DistTito Fe deral;
c) titulos que gozam da garantia da Uniao, dos Estados ou do Governo do Distrito Federal;
d) hipoticas, sobre imoveis, ate o maximo de 50 i" do valor das proprledades urbanas, e de 35 do valor das proprle dades rurais, situadas no territorio da Republics;
e) aquisigao de imoveis;
I) agoes de Bancos ou Companhias, com sede no Brasil, que tambem, pelo menos, tenham tres anos de existencia, e deben tures de bancos ou companhias, com sede no Brasil.
Art. 92. As reservas tecnicas e de contingencla deverao ser empregadas da seguint?.
forma:
a) "sem limite", em apollces da divida publica federal, estadoal ou municipal do Distrito Federal; em titulos que gozem da garan tia da Uniao e dos Estados ou do Governo do Distrito Federal, em agoes ou debentures de bancos, sociedades ou associagoes com sede no Brasil e cotagao oficial nas bolsas do pais ou fiscalizadas pela Uniao, pelos Estados, ou pelo Governo do Distrito Federal; em emprestimos sob caugao dos titulos acima menclonados no limite maximo de cincoenta por cento de sen valor; em deposlto nos bancos nacionais ou estrangeiros autorizados a funcionar no Bra sil e fiscalizados pelo Governo brasileiro; em cadernetas da Caixa Economica Federal; em bens imoveis urbanos no territorio da Republica, ou em emprestimos hipotecarios sobre estes imoveis, no limite maximo de cincoenta por cento de seu valor; em emprestimos sob caugao das proprias apollces de seguros, no limite da respectiva reserva matem^tica; b), "ate vinte e cinco por cento do total das reservas", em titulos da divida publica dos paises estrangeiros, em agoes ou debentures das sociedades nacionais ou estrangeiras que tenham cotagao oficial no pais de sua emissao; em imoveis rurais no territorio da Republica ou em emprestimos hipotecarios sobre estes Imoveis no limite de trinta e clnco por cento do seu valor".
A esses valores outros deveriam ser adicio-
nados, como a antlcr&e, que e um direito real, e a caugao dos creditos garantidos por hipot4ca ou penhor, caugao essa que o decreto n. 24.778, de 14 de julho de 1934, do Gover no Provlsorio, reconheceu valida e legal, afastando as duvidas que no campo jurldico reinavam sobre a sua constltulgao. Do mesmo modo devem ser admitidos como fazendo parte do ativo das Companhias de Seguro OS titulos brasilelros da divida externa, calculando-se o valor do mil reis pela taxa cambial da data da aquisigao, com a revisao de tres em tres anos, a 31 de dezembro, fixando 0 valor do mil reis pela media do cambio e da cotagao no periodo decorrido.
Banco Nacional de Resseguros
Pelos arts. 7 a 10 do projeto, sao prescritas regras para o Banco Nacional de Resseguros, cujo capital mlnlmo de 10.000 centos de reis sera subscrito pelas sociedades de seguros que operam no Brasil, devendo cada socledade subscrever 5 a 15 °\" do valor do seu respective capital.
E', portanto, uma subscrigao forgada para cada socledade de seguro. E' de lamentar qiie obrigando o projeto a tal subscrigao, nao teJtha computado as agoes entre os valores das reservas e capital das subscritor^.
O Banco Nacional de Resseguros operarii excluslvamente para contratar resseguros automaticos com as sociedades que operam ou venham a operar no Pais, quer como cesslonario, quer como cedente, Nenhum resseguro poder& ser feito no exterior, salvo se a Diretoria do Banco Julgar conveniente. com aprovagao da Inspetoria.
Aqui surge a grave questao do monopolio de resseguro. Estabelece-se entao a tfee; Monopolio do resseguro ou resSeguro livre ?
O projeto da o monopolio em favor da nova entidade a ser creada, sem, comtudo, justificar-lhe os motives, pois o digno autor do pro jeto nao o.fez acompanhar de uma exposlgao justificativa.
Deve-se invocar o desvio dos premios dos resseguros para o estrangeiro ?
Sao raros os paises era que de vez em quan do nao se tenham levantado vozes para profligar 0 fato de uma certa soma dos premios de seguros, ou — mats precisamente — de res seguros, desviar-se para o estrangeiro. Alegam entao que 6 de lamentar o proveito que
dai aufere o estrangeiro; && emprezas nacio nais poderiam nas mesmas condigoes arrecadar esse dinheiro e guardar os lucros. E mais fundamento parece haver nessa grita quando se trata de um pais como o nosso que, para melhorar sua balanga de pagamentos e salvaguardar sua moeda, procure introduzir restrigoes no mercado de cambio e reduzir a um certo limite o total das cambiaes postas 4 disposigao dos interessados.
Alem dlsso, se se entreve a possibilidade de ganbar folgadamente por meio do resseguro 0 dinheiro que ate o presente passava para o estrangeiro, afigura-se desde logo uma opsragao que seduz, e e grande a tentagao de elaborar um projeto creando o monopolio ofi cial para o resseguro, seja por um departamento da administragao publica, seja por uma companhia privada com intervengao do Estado. Com efeito, um certo numero de tais pianos ja tomaram a forma de projetos mais ou menos definitlvos. Citaremos os mais importantes:
Russia — Projetos de 1891, 1905 e 1916, an tes da introdugao do regime sovletlco;
I SEGUBANgA ABSOLUTA
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Eetabeiecida no Brasil em 1864
I MATRIZ PARA 0 BRASIL
I KUA BENEDICTIXOS, 17 — S° and.
RIO DE JANEIRO
I Agendas e Siicciirsaes em todas as I imrtes do miindo
I AGENCIAS PARA O BRASIL
I SAO PAULO
i RIO GRANDE BAHIA
I PERNAMBUCO
1 PARA' AMAZONAS SANTOS
I 5 336 REVISTA DE SEGUROS
REVISTA DE SEGUROS 337
Pran5a — Em 1916, 1925 (projeto CaJllauxi e 1931 (resseguro maritime); Italia — Projeto de extensao de uma institul^ao oficial ja exlatente, a uma calxa oficial de resseguro; Polonia — 1918, 1929; Hungria — 1932; Turquia — 1926, 1927; Chile — 1927.
De todos estes projetos, e de outros ainda. somente dois tiveram realizagao, sem resultados apreclaveis ate aqui. Trata-se, como e sabido, dos projetos turco e chileno, Os outrcs todos foram abandonados depois de examlnados e, em alguns casos, apos luta encarnicada, e isso por multiplas razQes e prejuizos verificados para a propria economla do poder publico.
Convem assinalar que nenhum.pais, por va ries motivos, em vlrtude de sua Importancia, de sua sltuaoao politiea, da situagao Internacional de sua economia interna, do desenvolvimento de sua industria de seguros ou da perfei^ao classica de suas instituigoes, nenhum pais, que poderia pretender servir de modelo, adotou o sistema do monopolio do Estado para as operagdes de seguro ou de res seguro. Ao contrario, todos eles deixaram o serri^o de resseguro a iniciativa privada e sao partidarios do resseguro.livre.
Assim acontece na Inglaterra, Italia, Fran?a, Alemanha,-Belgica, Austria, Estados Unidos, paises da America Central e da America do Sul, com excegao do Chile, Antes de nos pronunclarmos sobre as razoes que militam em favor da orientagao do resse guro livre, cumpre-nos apreciar a opiniao erronea e exagerada que geralmente se tem da importancia do resseguro no estrangelro, comparada com outros ramos da economia nacional, e da Influencia que ela exerce na balan^a dos pagamentos de um pais. Supoe-se facilmente que, na realldade, basta considerar 0 total dos premios cedidos em resseguros para dai se determinar essa importancia. Em tais condigdes, declara-se que tantos e tantos miIhares de contos em premios encaminham-se para o estrangelro por meio do resseguro internacional, em detrimento da balanga dos pagamentos e do patrlmonio nacional, Tal maneira de apreciar nao corresponde & reall dade, pofs que nao se levam em conta as quo tas consideraveis fornecidas pelo resseguro, que suporta, nao sdmente parte dos sinistros,
mas tambem as comissoes de resseguros, cujas taxas excedem sensivelmente ^ que sao pagas pelas companhias de seguros dirstos e seus agentes. Alem disso, 6 costume em varies paises, como acontece no Brasil, delxar em mao das companhias cedentes as reservas tecnicas (reservas de premios), sob a forma de deposito. Tais reservas atingem uma percentagem muito elevada dos premios e con vem fazer tambem a dedugao delas. afim de determinar o total das quantias realmente remetidas para o estrangelro.
Estes elementos sao opostos nas contas de resseguro, em regra estabelecidas por trimestre ou por ano, e sao elas que fazem averiguar 0 saldo liquido, E somente este saldo e pago efetivamente, saldo que pode ser em fa vor, quer da companhia nacional, quer do ressegurador estrangelro. De fato, a margem de lucres obtida, depois de deduzidos os sinistros, as comissoes, outras despszas e Impostos, na industria de seguro em geral, como no resseguro em particular, e reduzldissima. E' facil de verificar a verdade desse asserto, consultando-se os relatorlos das companhias de se guro e de resseguro. Para um periodo de al guns anos, essa margem de lucres apenas excede uma percentagem muito pequena dos premios, e a perda que dai acaso results para a economia nacional e minima, assim como sua Influencia sobre a balanga dos pagamen tos. Quasi nao entra em linha de conta, se a compararmos com os outros componentes da balanga de pagamentos. Afinal, essa perda flea ainda reduzida em varios ramos pela participagao nos lucros que a grande maioria dos tratados de ressegiuros preve em favor das companhias cedentes. O lucro realizado pelo ressegurador pode emflm tornar-se facilmen te em prejuizo e constituir deste modo um proveito para a balanga dos pagamentos do pais.
Realmente, o jogo da concorrencla e outros fatores, como por exemplo uma crise economJca prolongada, tntervem automaticamente, de sorte que um periodo de lucros 6 sempre seguido de um periodo deficltario, conforme o demonstra o estudo da sltuagao. Conv6m considerar que o contrato de seguro. do qua! partlclpa naturalmente o resseguro, 6 um contrato tiplcamente aleatorio.
Pensamos ter conseguido provar que a relevancia da exportagao de capitaes por meio do resseguro e mais aparente que real e que
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ela conduz a conclusoes erroneas quanto a in fluencia exerclda pelo resseguro sobre a balanga dos pagamentos e o valor da moeda nacional. Procuremos, pois, examinar as ra zoes mais decisivas que militam contra a introdugao de um monopolio do resseguro. Se e verdade que a Industria do seguro constitue uma necessidade vital para a eco nomia de um pais — porquanto reparte entre Os membros de uma comunidade os encargos de danos que atingem os individuos — os servigos prestados pelo resseguro internaclonal nao sao menos Incontestavets. A fungao do resseguro consiste em manter o equilibrio en tre as diversas categorias de riscos segurados 0 a remediar quanto posslvel as consequencias I'uinosas de catastrofes. A historla do seguro contra incendlo, por exemplo. prova-nos que henhum pais escapa ^ catastrofes, aos cataclismos naturals, as devastagoes que o traba'ho humane e as forgas da natureza provocam de vez em quando. Assim tambem a exPeriencla demonstrou que as crises economicas exercem influencia nefasta sobre a freQuencia e a importancia dos sinistros que podem afetar de modo perigoso a industria de seguros. De fato. em periodo de depressao, ve"flca-se um aumento consideravel de sinisros. Ora, OS deficits que dai resultam sao, Sinao completamente, pelo menos na maior arte, suportados pelo resseguro internacioque deve encontrar uma compensagao de ais perdas nos resultados favoraveis de outrcs
^^ises ou de outros ramos de seguros. O estu0 das operagoes de uma grande companhia ternacional de resseguros, operagoes que reetem bem a situagao geral da industria, Presenta todos os anos o quadro segulnte; Pw certo numero de paises as operagoes deilucros, ao passo que em outros acusam wejuiajs.
bem que seja posslvel, e frequente mesn. que um pais durante um certo periodo de ^ OS registre resultados favoraveis, estes acapor se alterar e dai reum periodo deficltario. O resseguro infhaclonai pode fazer face a estas series de ^cjuizos, em virtude da extensao mundial de campo de operagbes, No entanto, uma em- ^fcsa, cuja atividade estivesse limitada a um pais — e qualquer instituigao oficial entra ^?osamente nesta categoria, uma vez que ®cria por ela Impossivel obter compensagbes operagoes no estrangelro — encontrar-
se-ia bem depressa numa situagao embaragosa se o inicio de suas operagoes coincidisse com um periodo deficltario ou se sobreviesse uma catastrofe, com a qual e precise contar sempre. Se a nova empresa, porem, tlver sor te e puder obter durante alguns anos resulta dos favoraveis, seus lucros deverao ser integralmente empregados na constituigao de re servas rlgorosamente indispensaveis. Mn^ essa empresa tera a independencia necessaria e forga moral para renunciar assim, durante longos anos, a qualquer renda sobre o capital empregado no negocio ? Para uma empresa fundada com o objetivo nitido de monopolio, nao sera muito grande o perigo de se ver pri vada das reservas precisas para fazer face aos anos adversos, que ocorrerao fatalmente. mesmo fazendo-se abstragao do perigo de ca tastrofe.
Cumpre-nos salientar que desde 1870, eerca de 150 a 200 companhias de resseguros foram creadas. Quantas dentre elas sobreviveram ?
No mundo inteiro contam-se pelos dedos tao reduzido e o numero — os resseguradores cuja situagao e realmente forte e consolidada. Todas as outras periclitaram e finalmente fecharam as portas. E' verdade que se tratava de empresas privadas; mas um monopolio' creado supoe poder exercer com mais exito a fungao de ressegurador, uma das profissbes mais dellcadas que existem ?
Selegao dos riscos
O Banco de Resseguros seria investido do monopolio e cada. companhia operando no pais seria obrigada a ceder-lhe certa parte de seus negocios. O ressegurador prlvado opera, no exercicio de suas fungbes, uma selegao muito severa entre as companhias de seguros que solicitam esse concurso. Sao em grande numero as ofertas que ele recusa por varias razoes: em consequencia, por exemplo, da competlgao da carteira, da falta de confianga nas qualidades morais e profissionais do segurador. O Banco, no entanto, seria constrangido a dar o seu concurso, fosse qual fosse a Companhia. qualquer que fosse sua idoneldade; seria obrigada pela lei a assinar cegamente tratados de resseguro, ligando-o por va rios anos a empresas que nao merecem a classlflcagao de companhias de seguro. o resse gurador profissional, antes de langar sua assinatura num contrato, toma a precaugao
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de estudar minuciosamente os balan9os suce&sivos da companhia que reclama seu apoio; pelo exame atento da frequencia e da natureza dos ^inistros, a^sim como dos reaultados obtidos, tera sintetizado no seu julgamento o valor da carteira e dai deduzira a extensao do riaco provavel atrlbuido ao ressegurador. Maa ainda nao e tudo. Insplrando-se em seguida na honorabilidade da companhia, na sua reputagao local, na solvabilldade, emfim, nas condigoes oferecldas pelos concorrentes, decidlr-se-a entao a eatabelecer as bases de um contrato, do qual tera avaliado previamente todas as consequencias.
O Banco ressegurador garantira com todo o peso de seu credito as opera^oes de todas as empresas, mesmo das menos recomendaveis e as substituiria do mesmo modo na maior parte das obrigagoes daquelas. Em tais condi^oes, as companhias de seguros teriam menos intsresse em evltar os rlscos indeseiaveis e estariam inclinadas a aceita-los por premlo Irrlsorio.
Qual seria o resultado litlca ? de semelhante po- •
As companhias boas e serias. que ate entao se teriam esforgado por exercer a fungao de maneira bonesta e sensata, yer-se-iam oh.tigadas, para defender i^teresses legltimps, a seguir concorrentes desleais e se veriam elas mesmas levadas a concessoes prejudiciais.
Alem disso, as companhias de seguros, obrigadas a ceder ao Banco uma parte importante de suas carteiras, procurarao compensav essa perda do ativo intrinseco por melo de novos negocios. Dai resultard uma concorrencia ainda mais encarni^ada com todas as conse quencias maleficas, tais como a redugao da tarifa de premios a um nivel rulnoso, descontos excessivos, aumento das comissoes pagas aos agentes e corretores a um grau despropositado e, por fim, a introdu^ao na profissao de praticas condenaveis.
Quern sofrera a repercussao de tal stua^ao ?
A economia publica, a seguranga dos negocios.
O Banco ressegurador e os resultados de suas operagoes nao falharao em traduzlr-se rapidamente em prejulzos consideraveis.
O Banco 'de resseguros infringirla inevitavelmente os principios saos da livre concor rencia, tao fecundos em resultados felizes
para o conjunto do pais, ou em toda a parte em que se exerce de maneira razoavel, como era o caso antes da introducao de um mor nopollo.
Dimlnuigao de impostos
Devemos advertir. quanto ao monopolio do resseguro, um outro aspecto da questao:
O conjunto de companhias de seguro paga ao Governo uma soma de impostos e emoluraentos, que facllmente podem ser determlnados.
Veriflcamos anteriormente .que a introdugao do monopolio do resseguro seria de molde a entravar o desenvolvimento de toda a industria de seguros e a consequencia disso se ria uma dimlnuigao consideravel dos impostos pagos ao Tesouro. Conviria, po.is, examinar se a perda ocasipnada aos cofres publicos por essa baixa de receita nao excederia largamente OS proventqs coiii que o .Governo algum d}a poderia contar feita a creagao de' um mono polio do resseguro, mesmo nas condigoes a3 mais favoraveis.
Antes de terminar, estas notas:
O Banco ressegurador recebera as cessoes de todas as companhias operando no Brasil. Nestas condigoes, encontrar-se-i envolyido automaticamente nos principaes riscos do conjunto das companhias intcrcssadas. Dai resultarao somas talvez demasiado elevadas c que ultrapassem sua capacidade de as subscrever, flcando deste modo destruido o equilibrlo de sua carteira, Atualmente tais excedentes sao repartldos por melo do resseguro Internacional.
Nao e precise acentuar os perigcs que tal situacao comporta, e assim entendemos que tambem neste particular o projeto nao corresponde aos interesses vlsados.
Begulamento de Seguros e das Sociedades de Capitalizagao — Instituigao da inspetoria Geral de Seguros e Capitalizagao.
Finalmente, o art. 11, que e o ultimo do projeto analisado, manda o Poder Executivo expedir um Regulamento de Seguros e das Sociedades de Capitalizagao, e instituir a Inspetoria Geral de Seguros e Capitalizagao,
que voltara a ser repartigao dependente do Ministerlo da Fazenda.
Ora, um Regulamento de Companhias de Seguros ja existe em pleno vigor, que e o citado decreto n. 21.828, de 14 de setembro de 1932, e 0 das Sociedades de Capitalizagao tambem ja existe, que e o aprovado pelo de creto n. 22.456, de 10 de feverelro de 1933, Igualmente em pleno vigor.
Relativamente a creagao de uma Inspetorla Geral, ja o Governo Provisorio tlnha providenciado neste sentido em data muito an terior ao projeto, por isso que organizou, nao uma Inspetoria Geral, e, sim, um "Departamento Nacional de Seguros Privados e Capi talizagao", correspondendo assim ^ divisoes de varies servigos e a creagao de outros departamentos nos diversos ministerios.
O Departamento Nacional de Seguros Pri vados e Capitalizagao esta instituido e regulainentado pelo decreto n. 24.782, de 14 do lulho de 1934.
Assim sendo, nao tem objetivo o citado artlgo 11 do projeto.
Por outro lado, a volta do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalizagao ao Ministerlo da Fazenda nao e aconselhavel, Porquanto ele esta sob a jurisdigao do Ministerio do Trabalho, Industria e Comercio, que ® tealmente o orgao aproprlado para esse oontrole e j4 superlntende os seguros de acidentes do trabalho, o Oonselho Nacional do "^abalho -e as diversas caixas de Aposentadolias e Pensoes.
Nada mais natural do que os Institutes de Seguros Pilvados flcarem tambem subordlnaa fiscallzagao do Ministerlo do Trabalho, como estao atualmente e ao qual esta tarnsubordlnado o Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalizagao.
Isso posto, e deante das razoes cumpridatoente explanadas, nao pode o projeto n. 124, de 1935, merecer apolo da Comissao de Finan5^ e Orgamentos, em tudo quanto versa so^fe as condigoes gerais atinentes ^ socieda des que operam em seguros no Brasil e sobre ® fundagao do Banco Nacional de Resseguros.
Ha, por^m, no trabalho do operoso deputado ^®ario de Andrade Ramos, uma parte que nao Pode deixar de despertar a atengao da Cama'a. E' a que diz respeito a nacionalizagao das
empresas de seguros, no Brasil. que exercem atividade
Envolve ela uma verdadeira objetivagao legiferante do preceito constitucional contido no art. 117, segunda parte da Carta de 16 de julho.
Precisamente por isso, e para que mais detalhadamente se disponha. na aludida proposlgao legislatlva, sobre a nacionalizagao determinada pela Constltuigao, quanto as em presas de seguros, requer-se a devolugao do projeto n. 124 ,de 1935, a Comissao de Constl tuigao e Justiga, para que esta, aproveitando a iniciativa do nobre deputado Mario de An drade Ramos, unicamente no tocante a na cionalizagao dessas empresas, se slrva de oferecer a esse respeito o substitutlvo que os doutos suplentes daquela douta Comisao vlerem a indicar.
Sala da Comissao de Finangas, 29 de maio de 1935. — Waldemar Falcao, relator.
COMPANHIA DE SEGUROS
LIVERPOOL & LONDON a GLOBE
Fundos Excedem de £ 25.000.000
Capital realizado para o Brasil Rs. 1.50a:000$000
FOGO — MABITIMOS — AUTOMOVEIS
Matrtz para o Brasil
Rua Benedictinos n. 17 — 3." andar RIO DE JANEIRO
Agendas em:
BABIA — CURITYBA — PERNAMBUCU
PORTO ALEGRE — SANTOS E S. PAU1.0
i 41 340
REVISTA DE SEGUROS 341
Estabeleclda em 1836
rti-
nitilidadeii do Segtiro
Nula e a apolice emitida, quando a proposta e subscrita por quem nao tern capacidade legal para este ato.
O interdlto nao pode contratar o seguro dos seus bens, porque esta representado judicialmente pelo seu Curador.
Se existir seguro anterior, os premios sera; pagos por aquele representante do interdito, e se nao forera, a seguradora nao responderavpela indenizacao do risco aconteeldO.
Nas mssDias eondigoes esta o comerciante faiido. Nao podera contratar o seguro do seu estabelecimento comercial, porque isto com pete ao sindico, na primeira fase do processo da falencia, ou ao liquidatario, na fase da 11quidacao da massa,
Os premios atrazados do seguro, se houver, ou da renovacao da apolice, devem ser pages pelo sindico ou liquidatario, senao o segurador nao sera obrigado.
.0 premlo deve ser sempre vertido antes do sinistro, porque sem premio nao ha seguro. O faiido pode, porem, segurar a sua vida ou contra acidentes.
A falencia nao ihterrompe a apolice paga.
A Massa nao precisa fazer novo seguro, apenas comunicar a eontpanhia a mudanca de estado do segurado, porque a ela pode nao Gonvir continuar com a responsabllidade anteriormente assumlda.
; Aqui, se tSm verificado casos em que um individuo comercia com o nome de outro e de falidos que fazem o mesmo artificio.
Fol julgada improcedente uma agao em que 0 seguro estava em nome de outra pessoa, que nao o negociante ;outra em que havir. duvida sobre a identidade do segurado. que era um antigo presidiario e apresentava o sobrinho, com igual nome, quando recebla os credores; outra ainda de um faiido daqui, que se estabeleceu no Espirito Santo, com o nome de um filho, de que usava.
Agora, houve o caso de um faiido que se es tabeleceu com o nome do sogro, que por sua vez usa de dols nomes.
Houve um caso, semelhante em Niteroi, mas diante da prova da Companhia, o tipo achou melhor aceitaj o que ela quiz pagar, em face de uma avaUagao judicial do prejuizo, isto e, a qulnta parte do que era reclamado.
THE YORKSHIRE
mSBMICE tiiPJM liilEI,
(COIVrPANHIA INGLEZA DE SEGUBOS)
Fundada em York, Inglaterra em 1824
FO(iO
MAKITIMO.S — TlUySPORTE AFTOMOVEIS
ACIDEXTE.S PESSOAIS
DIRECCAO PARA O BRASIL: RIO DE JANEIRO Riia General Camara n. 66 — loja
E. F. HAYWARD — Gerente.
SaO PAULO Riia 3 (le Rezeinliro, 48 — sobreloja HOLLAND & CIA. — Agentes. (Sub-Agente em Santos: S. A. Hansen Rua Cidade dc Toledo n. 7)
Outras Agendas cm PARA' — PERNAMBUCO — VICTORIA — CURITYBA — PORTO ALEGRE FELOTAS
Incendio doloso num caminhao
Na assentada de 29 do passado, a Corte Plena local julgou o recurso de revista interposto pela "Corporagao Brasileira de Industrlas Farmaceuticas", contra a Companhia Italo Brasileira de Seguros Gerais.
Depois do relatorio, falou o advogado da recorrida, o Dr. Abilio de Carvalho.
Apos ionga discussao, tendo side pedidr conselho pelo desembargador Barros Barreto. a Corte voltou a funcionar em sessao publica, falando ainda varies desembargadores. O resultado foi o seguinte: Desprezada a prelimiiiar levantada pela Italo Brasileira, de ser iiula a constituigao da "Corporagao Brasilei■I'a", de meritis foi negada a revista pslos vo tes dos desembargadores J. A. Noguelra, Galdino Siqueira, Alfredo Russell, Colares MorelI'a, Armando de Alencar, Souza Gomes, Costa Rlbeiro, Renato Tavares, Goulart de Oliveiro.. ^!dgard Costa, Fructuoso Moniz e Barros BarI'eto (131, contra os votos dos desembargadoi"e5 Angra de Olivelra, Nabuco de Abreu, Moraes Sarmento, Ovidio Romelro, Arthur Soafes, Flaminio de Rezende e Pontes de Mi randa (7).
Sindicato dos Seguradores
Uma comissao do Sindicato de Seguradores. com 0 seu operoso Presidente, procurou o ministro do Trabalho. a quem entregou longo c bem estudado memorial sobre a nova regu!a> mentacad da lei de- acidentes do trabalho.
Nesta exposigao,, foram criticadas todas as disposigoes inconvenientes, injustas e quica de diflcil realisagao, que se acham no aludido decreto.
A proposlto ainda do mesmo assunto, a Dlretoria do Sindicato escreveu a redagao do '•Correio da Manha", longa carta. refutando a critlca feita aos seguradores con.tra aciden tes, num suelto do referldo Jornal.
Tratava-se de um verdadeiro ato criminoso. Uma.sucia de espertalhdes organisara uma ®inpresa rodoviaria, a Panamerica, para especular, com o seguro. Duas vezes a trapaga deii resultado. Na terceira, intervelu a policla daqui, de S. Paulo e do Estado do Rio e descobriu OS falcatrueiros, entre os quais estavi 0 Presidente da Corporagao acima mencionada. Foi. ele denunclado como cumplice no in cendio e se e certo que o Tribunal do Estado ^ao julgou competente a justlga local para conhecer .do fato, porque o incendio foi apenas um ato preparatorio da lesao projetada contra as companhias de seguros (valor total destes, cerca de trezentos contos), nesta Ca pital, certo e tambem, que o merito da prova ^purada contra o bando nao esta sentenciado.
A Companhia Italo-Brasileira havia tido sentenga favoravel na 1* Instancia, unanimeWiente conffrmada pela 4* Camara de Apeia5ao. Agora viu negado o ultimo recurso de que langou mao a tal Coiporagao, para reajustar-se com o alheio.
Este caso comporta mais as segulntes consideracoes:
A alma do processo esta na prova. A prova do reo deve ser considerada mais favoravel do
que a do autor, porque a este compete vir preparado a juizo; e ele quem escolhe o momento de agir e dirige a sua agao. O reo pode ser surpreendido com a demanda; os seus documentos podera estar noutro lugar, ou depender de certidoes. enfim, a posigao do reo e Inferior a do autor, e por isso a justlga dev-o tsr por ele uma certa contemplagao.
Nels agoes de seguros, principalmente, porquanto o contrato e firmado, aceitando o ssgurador como verdadeiras as declaragdes d-o segurado. As questoes de constituigao da sociedade segurada, como as de propriedade da coisa, so sao verificadas apos o sinistro. Aiegou o relator que um mapa junto pela re nao tinha autenticidade. Foi uma sorpreza, porque a autora nao o impugnou.
Quando o reo apresenta um documento sem autenticidade reconhecida ou faz uma alegagao em juizo e a outra parte nao contesta essa validade e a verdade da alegagao, nao podem OS juizes deixar de aceitar a sua confissao tacita.
Ensina Teixeira de Freitas, em nota a Pereira e Souza: "Quem nao contradiz a assergao da parte e visto confessa-la".
Alegou-se no caso acima que a seguradora recebeu o premio do seguro depois do incen dio, estranhando-se que alegasse a falta de formalldades legais na constituigao'da empresa autora, mas isto nao seria dito. se fosse conhecida a pratica dos negocios de seguros.
A divisao do trabalho, num escritorio, e tal, que um premio pode ser pago. quando se trata, como na especie, de uma apolice/de averbagao, sem que a Diretoria conhega o fato. Entretanto, a retensao do premio e legal, em face do art. 684 do Cod. Com.:
"Em todos OS casos em que o seguro 'se anular por fato que nao resulte de forga malor, o segurador adquire o premio por inteiro, se o objeto do seguro se tiver posto em risco: e. se nao tiver posto em risco. return meio por cento do valor".
No caso concrete, a segurada dizia que o risco tinha acontecido, logo era incontestavel 0 direito de retengao do premio, embora se verificasse posteriormente a fraude da segu rada, por meio dos inquerltos policlais, que foram feitos. para apurar a suspeita dos frequentes incsridios, nas estradas de rodagem.
O crime segue o progresso.
err' 'I 342 REVISTA DE SEGUROS
;
Crime de Incendio
SENTENQA
Vistos estes autos de agao penal intentada '!! pela Justiga publlca contra Julian Izaga Hii.ji dalgo, com 24 anos de idade. solteiro, natural I'j ; da Espanha/comerciante, residente, cerca de 8 anos, nesta cidade, sem precedentes judiJj ciarios, etc.
jj ^ Deles consta que Pedro Vieira de Souza, v! proprietario do predio i rua Alvaro Chaves J'"] n. 152, esquina de Moreira Cesar, onde reside na casa fronteira sob o n. 251 (fls. 16, 28 e 41), 1 transferiu aquela sua casa comercial de se|: cos e molhados ao acusado, seu empregado e bom auxlliar (fls. 28 v. e 38 v.).
; , Vencido o seguro contra fogo, o reo nao queria renova-Io, porque. consoante o testemunbo do seu amigo Augusto Monteiro, (folhas 43), tencionava vender o negoclo, sem ter, entanto, alnda pretendente.
'
O reo e o proprietario seguraram, entretan' to. na Companhia Sul America, por 24:0008, as existencias e por 14:000$000, o predio (fo-
ihas 4).
Apesar do vulto relative de tal seguro e I portanto, dos valores das mercadorias, o r6o
com Infragao da lei n. 559 de 31-Xn-1898. art. 8 e do Dec. 3.564 de 22-1-1900, art. 62, nao inscreveu sua flrma no competente Registro c, portanto ,nao possula o Dlarlo e Copiador, exigidos pelo art. 13 do Cod. Com., de vez quo "ex-vi" do art. do Dec, 916, 24-X-1890, nao podia legallsa-Ios por falta do Registro essencial da sua firma.
Depols de fechar com trancas de ferro h forte cadeado externo, as portas do seu estabeleclmento comercial (fls. 7, 30, 33 v., 38 v.. 46, 47 v., 48, 56 v., 60 v., 63 e 65) e de empllhar sobre um estrado, caixoes e sacos de farinha, junto a porta de comunicaeao interna do armazem com o compartimento locado ao motorneiro Mario Alvarlza (fls, 34 v. e 36), o reo encaminhou-se cerca das 23 1|2 boras, para a s6de da Sociedade Ypiranga, k rua Joao Pess6a, tambem nesta cidade e dlstante cerca de duas quadras daquela casa comercial.
Pelas 2 1|2 boras de 31 de Janeiro, o inquillno Alvariza deu alarme de Incendio no armazem. Avisado pelo telefone, o Corpo de Bombelros acudiu ao local com a maxima presteza. Para abrir as portas da face a rua Alvaro
Chaves, fortemente trancadas e fechadas a cadeado, arrombaram-nas a machado. e: valendo-se de ja estar carcomida pelo fogo que lavrava com violencia, arrombou, a picareta e com mais relativa facllidade, a porta a rua Moreira Cesar, fazendo-a abrir para fora (fls. 56. 60 v., 63 e 65).
Junto dessa porta, estava um tonei de cem litres, com a respectlva bomba extratora e, em pontos diversos, perto, debaixo e em cima do balcao, carcomldo parcialmente pelo fogo, os bombeiros e. posteriormente os peritos, viram seis latas de Inflamaveis, sendo cinco de querozene e uma de alcool (fls. 5 v.), umas, jd, em chamas, outras envoltas pelo fogo (foIhas 30 v., 57, 60 v., 61 v., 63 v., 65 v. e 75).
O fogo nao foi absolutamente gerado por um acidental curto circulto na s4de de instalagao da luz eletrlca, porque ao penetrar no predio sinistrado, o Comandante do Corpo de Bombeiros, aclonou o comutador e as lampadas acenderam prontamente, so vindo a apagar-se, quando o fogo inutillsou o contador (fls. 5 v., 50 v., 33 V. e 34).
E, flnalmente, quando os bombeiros porfiavam em dominar o incendio, els se nao quan do 0 acusado tenta por vezes penetrar no predio. E, porque um dos bombeiros o impedisse, 0 acusado injuria aquela corporaqao, preclsamente por empenhar-se em apagar o incendio (fls. 65 v.).
Isto posto:
Conslderando que o auto de corpo de delito, a fls. 5, demonstra plenamente a materialidade do crime, de vez que o fogo cuja propagaCao aos predios vizinhos era facil e constituia, portanto, perigo comum, destruiu, parcial mente, 0 predio e as mercadorias nele existentes;
Conslderando que, se nos crimes dessa natureza, a prova direta e dlficil,'bem p6de ser suprlda pela prova indireta ou circunstanciavei (Vicente Piragibe) — Dicionario de Jurlsprudencia Penal, v. 1°, fls. 448, n. 1490; D'onde
Considerando — que todas as clrcunstancias anteriores, concumitantes e posteriores ao incendio e, ja enumeradas, estabelecem um nexo causal entre o acusado e a aqao que Ihe e Imputada;
Considerando, com efeito, que contra o reo ha uma cadeia de indicios, exuberantemente provadcs por tcstemunhas insuspeitadas e
incontraditas e roborados pelo exame pericial, coneludente da sua culpabilldade e exclusivo.s de qualquer hipotese que o possa inocentar. Assim;
a) ha flagrante desproporgao entre o capi tal de que o reo dispunha, inferior a cinco contos de reis, segundo o testemunho de seu ex-patrao, senhorio, amigo e credor, e o quan tum do seguro — 24:0005000, estlpulado, pouco antes do sinistro com a Companhia Sul America; D'onde
b) somente o reo, ja disposto a vender a outrem o negoclo, e seu senhorio e credor Pe dro Vieira de Souza, tinham interesse mani festo em reduzlr a cinzas o predio e as mer cadorias seguradas, aflm de receberem a indeniza^ao da Companlala seguradora, de quantia multo superior ao dano real, estimaT, do a fls. 5 v., em rs. 10:0005000, o total das existencias;
c) o descaso do reo em apresentar os compi'ovantes da aquisisao de mercadorias resalta, tambem, a sua culpabilldade, quando <3o exame pericial (fls. 90), e em que os peri tos confessam a impossibilidade de estimar as existencias, sem exame de escrlta ou de outros <3ocumentos referentes ao movlmento comer cial do estabelecimento sinistrado (fls. 92), de lacil exlbigao por nao haver o fogo atingido o cofre (fls. 91);
d) a irrupgao igna em varios lugares e pre clsamente em derredor do tonel e de latas, duas das quals abertas, com querozene, adretiemente dispostas para facilltavem a propasacao do incendio no interior do predio. entao com as portas fechadas a trancas de ferro e cadeado:
e) se das chamas incipientes se desprendia fumarada compacta e espessa, provocada por inflamaveis. consoante o testemunho de Maflo Alvariza, arrolado pelo reo e despertado violentamente. quando em compartimento contiguo ao armazem, forijoso 4 concluir, fora 0 fogo ateado cautelosamente se propaSara ao inflamavel distribuldo no interior do predio com o fito de garantir a sua destruiCao total, nao verlficada, gta?as a presteza do Corpo de Bombeiros;
f) 0 alibi invocado pelo rCo, de que, desde cerca das 23 horas, se enconcrava na Socieda de Ypiranga, onde pelas 3 horas, recebeu o aviso do incendio, nao constitue contra indicio capaz de o inocentar, porque:
a) — aquela sede social, dista pouco mais ou menos. duas quadras (cento e oitenta e quatro metres), do local do sinistro. e. por tanto,
b) — bem podia o reo, naquele interregno. sair e retornar livremente, sem ser presentldo por qualquer das suas desprevenidas testemunhas de defesa, para executar o seu designio criminoso.
Conslderando que, estando, como estavara intactos os fuslveis. consoante a pericia (foIhas 5 v.) e o depoimento preclso e incontraditado do Comandante do (Jorpo de Bombei ros, nao padece duvlda alguma a impossibili dade de haver side um curto circulto na sede da lluminacao, o causante do sinistro;
Considerando, ainda, que a aeravante do motive reprovado, articulada pelo Dr. Promotor Publico, e elementar no crime de in cendio;
Considerando, flnalmente, que socorre ao reo a exemplarldade de sua conduta anterior, comprovada plenamente.
Julgo procedente a denuncia a fls. 2, para, com fundamento no art. 62. I 3°, combinado nom 0 i 9° do art. 42, condenar o reo Julian Izaga Hidalgo a dols anos de prlsao celular e a 5 "1° sobre o dano estimado em dez contos de reis, gfdo minima das penas cominadas pejo art. 136 da ConsolldagM das Leis Penais.
Designo a Casa de Corregao, em Porto Alegre, para cumprimento da pena.
Transitada em Julgado, lance-se o nome do reo no rol dos culpadcs e se requisite escolta para transferl-lo para Porto Alegre.
Custas pelo reo.
Intlmem-se as partes.
Pelotas, 19 de setembro de 1934.
Joao Solon Macedonia Scares, Juiz da Comarca.
(Intlmado o reo da sentenga, interpoz ,^le, no prazo legal, o iscurso de apelagao para o Tribunal Superior, que por declsao de 5-4-35, negou provimento.)
Havia aqui um portuguM que se encarregava de atear incendlos, qulmicamente. Esse criminoso morreu sem revelar o seu segredu aos seus comparsas, que estao desolados. Esses andam agora em confabulacoes, A quadrilha conta com tres advogados, um guarda-livros c um Incendiarlo,'conhecido da polici-a.
Eta terra prodigiosa !
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REVISTA DE SEGTJROS 345
PRESCRIpAO hi ESTRADA DE FERRO
Vistos, relatados e discutidos oa presentcs autos da apela^ao civel n. 5.669, de Minas Geraes, ora em grau de embargos, sendo embargaiite a Fazenda daquele Estado e embargados Alves Lima & C.
O Supremo Tribunal Federal, por iinanimldade de votos, recebe os embargos de folhas 167, para declarar prescrita a agao intentada pelos embargados contra a embargante, pagas por aqueles as custas do processo. As razoes de decldir constam das notas taquigrafadas anexas.
Rio de Janeiro. 18 de maio de 1934. e. LIns, Presidente. — Costa Manso, Relator. (Impedido, o senhor ministro Carvalho Mourao).
EMBARGOS RELATORIO
O Sr. Ministro Costa Manso fRelator)
Alves Lima & C. intentaram a presents apao para haver a indenizacao correspondents a duas partldas de cafe que Ihes foi despachada para Santos, na estajao de Afonso Pena, da Rede ,Sul Mineira, a 20 de setembro de 1923 e que nao chegaram ao destino. A a§ao foi julgada procedente, tendo o Dr. Juiz Secional. repelido a alegagao de prescriQao fundada no artigo 9" da lei numero 2.681 de 7 de dezembro de 1912. Sustentou o Juiz, alias de acordo com a jurisprudencia entao vencedora no Supremo Tribunal Federal, que o dispositivo citado so se refere d reclamaqao administrativa e nao a acao judicial.
A Fazenda do Estado apelou, mas o Supre mo Tribunal Federal negou provlmento a apelagao, contra o voto do Sr. Ministro Whitaker. Foram, entao, opostos os embargos de fls. 167, que, devidamente processados, sao o objeto do presente julgamento.
E' 0 relatorio.
lailllKlIISUIIll identica em embargos tambem do Estado de Minas Geraes — ap. n. 5.723, a 15 de setem bro de 1933. Votei considerando prescrita em um ano a a?ao do consignatario, para haver a indeniza^&o, no caso de perda ou avaria da fazenda despachada, porque nao posso eonceber prescrigao que nao seja de a?ao.
A lei emprega a palavra "liquidagao" por erro de tecnologia, alias comum nas nossas leis e ate na llnguagem dos nossos juristas. Tenho lido e ouvido Inumeras vezes dizer-se "transa§ao" para significar negocio, contrato, em sentldo positive, quando -transasao" tern acepgao negativa, pois e meio de desfazer negoclc. "Llquidar", em sentldo juridico, e tornar certa a obriga^ao quanto a sua existencia e determinada quanto ao seu objeto (Codlgo Civil, art. 1.533). o meio de obter essa certeza e determina?ao tanto p6de ser um acordo amigavel (coisa que nunca prescreve nem pode prescrever, pois sa solvem ate obrigagoes prescritas. sem o direito de repetir o indeblto), como a agao judicial.
Tambem sustentei, na referida causa, que a prescrigao quinquenal e a prescrigao ordinaria das agoes contra a Fazenda Publica, e, assim, nao exclue a extraordinaria. E' beneficio outorgado as pessoas juridicas de direito publico. Nao pode denegar em prejulzo. Se o Es tado, como responsavel pelo transporte, fiea sujeito aos rigores da legislagao especial, como negar-lhes as vantagens concedldas as pessoas de direito privado que exploram igual servigo ?
de 1925, citado o ora embargante a 26 diadesse mes.
Houve, e certo, uma interpelagao judicia" para a entrega do cafe, mas foi efetuada a 26 de maio de 1925, quando o prazo da pres crigao estava findo desde 7 de novembro do ano anterior, como ja dissemos.
Os embargados estao de pleno acordo com estas afirmagoes, e assim o declaram, a folhas 184. Alegam, porem, que a prescrigao foi interrompida quando, a 5 de julho de 1924, requereram um inquerito ao delegado de policia fie Santa Rita do Sapucal, municipio a que Pertence a estagao de Afonso Pena, e nesse inesmo dia fizeram intimar o agente da esta gao para prestar declaragoes, tendo ele coraParecido. Para esse inquerito, porem, nao foi citado o representante judicial do Estado. Nem ele constitue, segundo o nosso direito, Pielo interrupto da prescrigao. Assim, pois, julgo a agao prescrita.
O Sr. Ministro Laudo de Camargo — Trata^ de indenizagao relativa a 300 sacas de cafe despachadas na Rede Sul Mineira e nao enfregues aos destinatarios. A sentenga concluiu pela responsabilidade a estrada, ou seja do Governo Mineiro, sen ega que logrou conflrmagao na instancia ^Pperior. Dai os embargos, em que a materia a prescrigao, que vinha sendo arguida e desP^'ezada, passou a ser renovada. l^u pela prescrigao e por isso recebo os embargos.
Cpnio sempre • tenhO" notado, em especi&s ^omo a dos autos, o prazo prescricional e de ^ih ano, a contar da entrega.
que conflaram nesses julgados e as que ja tinham ganho as suas agoes passaram a perde-las. Os novos ministros da Corte Suprem-a discordam dos seus antecessores, como no caso acima se ve.
Nao e recomendavel essa mudanga da justiga de uma terra, em que nao ha seguranga alguma.
As leis que restringem direiios, ja tem dito 0 Tribunal Supremo do pais, nao podem ser entendidas ampliativamente.
Como, pois, se admitir que a lei, falando em prescrigao de liquidagao de reclamagao, tenha querido dizer — prescrigao de agao?
Emfim, manda quem pode.
GARANTIA INDUSTRIAL PAULISTA
A diregao dessa sociedade de seguros teve a gentileza de comunicar-nos a mudanga dos seus escritorios no Rio, para a rua S. Jose, 83, 4°, sala 409 (Edificio Candelaria), conservando 0 mesmo numero telefonico de 22.1033.
Nao somente os escritorios, como tambem 0 Ambulatorio da Garantla Industrial Paulista, estao agora otimamente instalados nes se novo edificio.
Influencia dos annuncios
VOTOS
O Sr. Mfnlstro Costa Manso (Relator) Recebo os embargos para julgar prescrita a a^ao.
Ja tive oportunldade de examiner questiio
Quanto ao lapso prescricional, nenhuma duvida alimenta o meu espirito. O despacho foi efetuado a 20 de setembro de 1923. Segundo 05 regulamentos (artigo 114 do decreto n. 15,673 de 7 de setembro de 1922; 15.915 de 3 de Janeiro de 1923; decreto n. 10.204, de 30 de abrll de 1913), o prazo maximo da entrega. na Rede Sul Mineira, e de 15 dias para os trens de pequena velocldade (mlxtos e de cargas) e de seis dlas para os de grande ve locldade (expresses), descontados os dias nao utels. Para os despachos em trafego mutuo, considera-se como ponto de destino a estagao de contacto. O prazo da prescrigao devera ser contado de 7 de novembro. Termina em Igual data de 1924. A agao foi intentada em agost ■
Se OS despachos em questao sao de 1923, eduzidos que sejam os dias para essa entre^ ha forma do regulamento em vigor, a agao ®staria prescrita muito antes de ser ajuizadti
^ agosto de 1925.
COMENTARIO
Como e sabido, o Supremo Tribunal Federal, hi varios julgados, firmou a interpretagao da ® relativa as estradas de ferro, decidindo a liquidagao a que se refere o art. 9, diz ^Peito as reclamagoes admlnistrativas.
*«Panto A prescrigao judicial, o prazo era de cinco anos, dlzia a maioria dos juizes.
Com a aposentadoria e o faleclmento lahientavel de alguns dos egregios juizes, a juI'lsprudencia mudou, de forma que as partes
Um jornalista americano teve a idea decoUigir as respectivas opinioes de varios milllonarios acerca da influencia que os annun cios tiveram na acquisigao das suas fortunas. Os referidos archimillionarios, que sao cs primeiros da grande Republica, deram ao "re porter" as seguintes respostas:
"SOU DEVEDOR DA MINHA ENORME FORTUNA AOS FREQUENTES ANNUNCIOS." — Bon-ner.
"O CAMINHO DA RIQUEZA PASSA ATRAVES DA TINTA DA IMPRENSA," Barnum.
"OS ANNUNCIOS REPETIDOS E CONTINUADOS SAO OS QUE ME PROPORCIONARAM A FORTUNA QUE POSSUO." AT Steioart.
"MEU FILHO, FAZE OS TEUS NE(30CIOS COM QUEM ANNUNCIA, NAO PERDERAS NUNCA." - Benjamin Franklin.
"COMO HA DE O MUNDO SABER QUE POSSUES ALGUMA COUSA DE BOM SE O NAO DAS A CONHECER ?" — Vanderbilt.
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REVISTA DB SEGUROS
Refutando pontos de vista de um artigo sob o titulo ■•Coisas de Seguros", de Julio Carabias, em "La Libertad", que se edita na Espanha, transcrevemos o que disse "La Reas surance", de Paris, com a assinatura de F. Ruiz Feduchy, em seu numero de marco deste ano.
Julio Carabias e segurador, banquelro e governador do Banco dc Espanha.
F. Ruiz Feduchy e proprietario da "Revista Financiera", antigo general de artilberia, engenheiro industrial, ex-Inspetor-Chefe da Comissao Gc-" ral de Seguros, antigo membro da Assemblea Consultiva de Seguros, membro da Associaqao dos Atuarios Matematicos Espanhoes, etc.
O Sr. Carabias que e competente, tern uma concepqao exata do seguro, do seu valor, da sua importancla para a economia nacional.
Para cumulo, ele termlnou o seu arttgo com uma frase sagrada e que sera recebida com entuslasmo por todos os espanhoes; "Tudo pela Bspanha e para a Espanha".
P6de-se crer que semelhante peroragao tenha uma influencia e suavlse um julgamento parcial e limitado do que e o seguro e que ela seja aprovada por aqueles que desejam utilizar o seguro nao pela Espanha e para a Es panha, mas em beneflcio dos interesses das partes e dos particulares.
Em virtude da subversao dos valores morais e materials que 4 uma das consequencias da Grande Guerra, considera-se como sinonimas as palavras "nacionalizagao" e "monopolio".
Esta confusao, que e sempre grave em qualquer esfera economlca que seja, e muito mais grave na do seguro, porque ela pode slgnlflcar a sua ruina, ou quando menos, o entrave do seu progresso, que 6 cada vez mais necessario a vida de uma nagao.
Com referenda aos artigos anteriores da "Libertad". verlficamos o fracasso que esta Idea produzlu nas diversas nagoes, que tiveram todas, aflnal de contas, de renunciar ao monopolio, apos ter causado um prejulzo conslderavel a economia nacional.
Nao ha como lembrar-se, hoje, do que aconleceu na Franga, onde a luta entre os partidarios da liberdade e os do monopolio durou muitos anos .terminando somente depois que Herriot, antigo presldente do Conselho e mem bro do grupo radical-socialista, declarou que 0 monopolio do seguro equivalia a um crime de lesa-patria.
As experiencias acabaram-se com um resultado negativo. Porque vamos nos tentar a experiencia depois que outros paises sofreram com elas ? Esta e a eterna mania espanhola de fazer aquilo que outros deixaram de fazer. Fassemos a um outro ponto de vista.
O Sr. Carabias diz que as Companhias espanholas nao trabalham na Inglaterra, na Franga e na Alemanha. e que as Compa nhias estrangeiras operam na Espanha.
Isto e.certo, mas a expltcagao e facil. Pela mesma razao que na Inglaterra se comprara laranjas e nao se vendem laranjas. Isto nao e culpa nossa: e a lei elemental do comercio...
O seguro, que tarda a desenvolver-se na Es panha, com excegao do seguro maritlmo, que, em virtude de circunstanclas especiais, esta paralysado em todo o mundo, nao chegou a uma idade suficlente e nao possue uma lorga de expansao suficlente para ser um objeto de exportagao direta.
Pouco a pouco, ela tende a reduzir a Importagao de seguros, isto §, o desenvolvlmento de Companhias estrangeiras — conforme resulr ta das estatistlcas comparativas de 1909 a 1933. E 6 neste memento que se fala de nacionalizar ou de monopolizar o seguro ?
Segundo as boas teorias liberals, que tern certamente a aproyagao do nosso amigo Sr. Carabias, p6de-se admitir que o regimen funesto das limitagoes afete tarabem o seguro ?
Se todo 0 comercio e internacional e se o seguro e uma das bases mais importantes atualmente, deste comercio mundial, como ss pode pretender enclausura-la nos limltes de uma nagao ?
A base de expansao e o resseguro e, repetimos e havemos de repetir, nenhuma nagao, e multo menos a Espanha, tern capacidada para absorver o resseguro de toda a produgao direta.
Repetimos tarabem que o resseguro compara-se ao fluxo e ao refluxo; algumas vezes elg
e favoravel e outras vezes ele e adverse ncs seus resultados. O mesmo se da com a balanga comercial e com a balanga dos pagamentos. A nagao que melhor tem desenvolvido o seu comercio e que detem um excesso de elementos economicos, Impoe a sua balanga. O que e natural, prudente e conveniente nao d abater as azas do seguro sob o pretexto da nacionalizagao e do monopolio, mas de estlmular o seu desenvolvimento pelas suas proprias forgas.
E' assim que poderemos estender a nossa agao a outras nagoes, obtendo com a troca o equilibrlo economlco mundial.
Creia-o, meu caro amigo Sr. Carabias, consagre o seu tempo a "La Polar", a qual nao deve ter interesse em susteiitar esta Idea de nacionalizagao, mesmo que, sem restrigao aJguma, ela faga tudo pela Espanha e para a Espanha."
Diz-se em prlmelro lugar neste jornal que "as Companhias efetuam o resseguro fora da Espanha", que -em nosso pais nao existe ne nhuma organlzaeao que se dedique a este genero de operagoes" e que -atualmente, nao e permitido as nossas Companhias de praticar 0 resseguro". Nao sabemos onde o autor do artigo encontrou vestlgLos desta interdlcao; ao contrario. se pedirmos ao leitor para consultar 0 Codigo de Comercio (artigos 400 e 749), a lei e 0 Regulamento de Seguros de 14 de maio de 1908 e 2 de fevereiro de 1912, respectlvamente, e principalmente o artigo 2 da Lei modificada pelo Decreto-lei de 18 de fevereiro de 1927 e o paragrafo 3 do Regula mento, depois a Ordenanga Real de 14 de juIho de 1921, ele ^bera formar uma opiniao a respeito. Como confirmagao das disposig5es acima mencionadas e de acordo com as esta tistlcas oficiais publicadas pelo Minlsterio do Trabalho em 1932, ha na Espanha quatro Companhias que se dedicam unlcamente ao resseguro:
Eis aqui, de outro lado, o que lemos na "Re vista C. E. S.", de Madrid, de dezembro cte 1934:
"A "Libertad", em seus numeros de 9 e 12 de dezembro, pretende que nada menos ds 150 mllhdes de pesetas reverterlam aos cofres do Minlsterio das Flnangas, anualmente, se o, fistado monopolizasse o resseguro e uma partc do seguro direto na Espanha.
Tal je, em poucas palavras, a lumlnosa Idea Que ^m jornalista anonimo submeteu ao Gcven^ e a opiniao.
B' verdadeiramente lamentavel que exista Um Jornalista para escrever um artigo sem possuir OS conheclmentos necessaries, e que ^aja um jornal para acolher tais erros e dlvulga-los, delxando o seu editorial o testemunho de sua audacia e de sua ignorancia. Estamos persuadldos de que o Minlstro das Einangas teve a mesma Impressao que nds, lendo tais.artigos: entretanto, lamentamos a confusao que eles podem produzir na opiniao publlca. Este Centro de Estudos de Seguros (Centre des Etudes des Assurances), assoclagao legalmente constitulda e intelramente Independente das Companhias de Seguros e do Resseguros, devia trazer ao publico dado.-: oxatos e oficiais com os quais p6de-se fazer uma opiniao sobre as afirmagoes fantasistas da "Libertad".
Centre Espagnol de Reassurance; Castellon Vital S. A.; Garantia; e La Equitatlva (esta ultima (^mpanbia nao 6 a que opera sob o mesmo nome em seguros diretos), e aflrmamos que se pode dlzer que o resseguro e explorado pela maior parte das Companhias cujos balangos sao obrlgatoriamente publicados no Diario Oficial e no Boletim de Segu ros, porque todas operam nao somente em se guros diretos, mas tambem em resseguros. Tao erradas quanto a primelra afirmagao da "Libertad" sao as cifras de mllhoes fanta sistas que 0 jornal publlcou. Nao e exato quo as Companhias de Seguros cobram anualmen te 500 milhoes de pesetas de premios. AS ci fras oficiais publicadas pelo Minlsterio do Trabalho, apresentam um total para 1932, de 324.955.700,26 e, se bem que as estatisticas oficiais de 1933 nao tenham ainda sido publi cadas, segundo o que se sabe, p6de-se prevev que a recelta de premios nao ultrapassara de muito 350 milhoes.
A "Libertad" aflrraa que desta recelta, 150 milhoes de pesetas vao anualmente para o estrangeiro. E' verdade que o erro e formidavel. A balariga dos pagamentos internacionais correspondente a 1931, ultima estatistica publicada pelo -Servico d'Studes de la Banque
I .1; uros
RSVISTA DE SEGJROS 349
F. R. F.
d'ELspagne", esta longe de confirmar a exatidao de tais cifras; em seu paragrafo 26, ela
estabelece qua pelo seguro a o resseguro, pagou-se ao estrangeiro 1.721.600 pesetas, ma;s ou menos.
Desejosos de informar exatamante, damos abaixo o balango dos pagamentos internaclanais constatados pelo Banco de Espanha no que coneetne ao seguro a ao resseguro.
Companhias Espanholas:
Garantia liquida no es trangeiro pelos resseguros cedidos. Peseta^ 8.369.200
Garantia liquida no es- " trangeiro pelos resseguros aceitos
A deduzir:
liquida no es trangeiro pelos resseguros cedidos
Excedente de garantlas sobre as existentes para o estrangeiro... 1.710.000
Companhias estrangeiras:
Garantia liquida no es trangeiro pelos resseguros cedidos 3.978.900
Garantia liquida no es trangeiro pelos resseguros aceitos 214.600
Excedente de garantias sobre as existentes para o es trangeiro —
Excedente de lueros sobre o prejuizo das Companhias estrangei ras que exploram o seguro na Espanha
Lucres obtidos pelas Companhias em suas opera?6es no estran
Os 150 milhoes que eraigram para- o estran geiro. eonforme o que diz a "Libertad", se reduzem a menos de 4,milhoes.
Se as afirmaqoes fundamentaes e os algarismos que a "Libertad" expoe sao de uma .exatidao assim notoria, p6de-se julgar do restante do artigo; recusamo-nos a analisar os paragrafos que denotam a mesma Ignorancia e uma inexatidao identica A base."
Oompanhia de Seguros da Bahia
TERRESTRES,_ MARITIMOS, FLUVIAES E FERR0VIARI03
Sede na Bahia, rua Torquato Bahia, 3
Endereco telegraphico: ASSEGURG
Capital, 5.000:0008000 — Realisado, 1.000:QOO$000
Que 0 prejuizo causado ao Carregador, cuja carga foi alljada, devera ser ressarcido por via de contribuisao. pelos valores salvos que de tal sacrificio beneflciaram — e ponto assente e materia, de sobejo, conhecida.
Que 0 psnsamsnto da Lei e da doutrina e j de colocar o dito Carregador em posigao de absoluta egualdade. em relagao a todos os dePiais comparticipantes na -aventura mariti— .e tambem do dominio geral, por ser elementar.
Da conjugacao destes principles se deduziu a necessidade de fazer contribuir, tambem, o valor do objeto alijado e que se indeniza. Do inaneira que, o dito valor se e por urn lado integralmente pago, por outro, entra em rateio com OS demais para contribuiqao do prejuizo. E isto esta tambem firmado na Lei.
Todas as ieis, em todos os oaizes, estao ate ^qyi de acordo.
O que nenhuraa diz, porem, e qual seja c wojnento exato e preciso em que e dado ao Proprietario do objeto alijado fazer valer o seu direlto a indenizacao.
Tampouco diz a maneira eficiente e rapida c traduzlr em fatos palpaveis esse direlto teorico.
E- no entanto, este ponto pode ser de maSna importancia, porque pode representar, na realidade, o bem estar e, quica. a existencia de lamilias. Para tanto, basta que em urn deter^Snado ato comercial, traduzido numa expeiQao maritima, hajam varios assoclados que tal operacao hajam colocado todas as suas ^ponibilidades. E que o alijamento atinja, lustamente, tais mercadorias.
Como e quando receberao os interessados a hdenizacao a que teem, por lei. incontestavel aireito ?
Como, ja sabemos nos — embora nao perfcltamente."
Quando. € que constitue problema a resolver.
Nada dizendo a lei, em toda a parte, de inodo exato a tal respeito; nada nos tendo deixado a tradicao quanto a este aspecto do Caso (o que se compreende, de resto, porque So com 0 progresso da navega?ao se complicaram as coisas); e tendo passado desperce-
bido tal ponto aos tratadlstas e jurisconsiiltos que acerca do "alijamento" nos legaram, alias, vastissimos ensinamentos — teremos, assim, que procurar, a dentro da lei, da teoria e da logica a solucao do problema.
E, como este artigo e de simples caracter teorico, sem qualquer correspondente pratico, pois nao analisa nenhum fato decorrido tanto mais isentos de preocupaqoes poderemos, por consequencia, procurar a soluqao rigorosa e equilibrada.
Se quizermos ter em conslderaqao que o prlncipio legal dominante no -alijamento" e o de colocar o Carregador prejudicado em posicao de absoluta egualdade a todos os outros comparticipantes na mesma expedlqao como ja assinalamos.
Verificaremos entao que,
Recebendo todos os demais carresadores^, normalmente, as suas mercadorias. embor.T cativas de contribulcao, e nao recebendo o dono do objeto alijado coisa alguma — aqui se regista ja a primeira incongruencia.
Se ponderamos, alnda, que a verba levada a credito do Carregador prejudicado e, simplesmente. a do valor do objeto posto a bordo, que tal objeto pode ter. a par de um valor comer cial. um valor especial, determinado pelo flm a que se destina; que, na peor das hipotese.--, a ele tern ligada a natural espectativa do lu cre, coisa que nao e tomada em consideragao no ressarcimento — o que representa outra desvantagem para o Carregador atingldo;
Se ponderarmos, finalmente, que o dito Carregador, nao tendo na lei, consignad-a, pelo menos, a garantia de receber, sem demoras nem delongas, o valor do seu prejuizo e que. pelo contrarlo, e ele colocado na virtual necessidade de aguardar a conclusao do Ra teio, isto 6: da Regulaeao de Avarias; — Entao, conclue-se que os fatos desmentem. brutalmente, o prlncipio equltativo em que assentam a lei e a doutrina.
Porque, nos tempos modernos dos grandes transatlanticos, uma regulagao de avarias demora sempre e invariavelmente muito tempo a elaborar. Por vezes, anos. E, como se sabe," 6 vulgar uma Re^ulagao de Avarias complexa levar cinco, seis ou mais anos a concluir.
350 rtEVISTA DE
SEGUROS
j(|:
liquida
aceitos.. ., ..
5.622.500 2.275.600
Garantia
Garantia
no es trangeiro pelos resseguros
1.238.900 9.608.100
7
3.764.300
1.715.000 7.189.300
deduzir:
3.300.000 .898.100
A
geiro.. ;
Saldo 3.889.300
4—
ESTATISTICA Premlos no 1® anno de operasoes — 1929 . .. " 2® " " " _ 1930 . " 3® " " " —1931.. .. " 4° " » " — 1932.. .. " 6° " " " _ 1933 " 6° " " " — 1934.. 159;133$129 5e4:617$96C 851;212$600 1.218:486$397 1.334:523$813 1.603:4978925 Conselho Geral: — BERNARDO MARTINS CATHARINO PEDRO BACELT at? tte jsaLUIZ BARRETO FILHO e PLINIO TUDE DE^UZA BACELEAR DE SA . Gerent?; — TH. OTTONI Agenda no Rio: — Rua l» de Marco. 5l-i®, S. A. MAGALHAES — Telephone: —23.3518. c I 5 I 1 Alijamento e a posipao do carregador prejudi- 1 i
1 1 1
j I j cado perante os demais interessados na
i I Expedipao Maritima 1 " I
itlitlnifiliitMMliii
Pergunta-s6: devera o Carregador aguardar indefinidamente a conclusao do Rateio. E' isto que a lei dispoe concreta e taxativamente ?
N^. Todas as leis dispoem apenas quantu a obrigagao do ressarcimento por rateio, mas nada avancam quanto ao momento em que o direito se exerce.
Sendo assim, como e, a conclusao da repartigao nao marca a altura em que a indenizagao e devida.
O alijamento, ao dar-se, originou dois fatas simultaneos: a divida dos valores salvos e o credito do Carregador prejudicado. O rateio significa pura e simplesmente distribuigao da divida; esta ja existla e existe a contar do momento do proprio ato de alijamento.
Se a massa contributiva, constituida pelos ditos valores salvos, e amorfa e heterogenea e sobretudo impessoal, o fato do alijamento deu-lhe coesao, fundia num so bldco de interesses e, tambem, a contar desse momento ela creou a necessidade de alguem que a represente e Ihe de vlda e realidade. Esse alguem e o Gestor da Avaria ou Liquidatario. A existencia de uma Avaria Grossa pressupoe, sempre e em todos os casos, a existencia de um Gestor, de um Liquidatario, dlgamos: Administrador, cuja fungao sera a de realisar fundcks, por um lado e satisfazer encargos, por outro.
Se, em vez de um alijamento, temos reparagoes a executar num navio, estas nao podem ticar tambem eternamente dependentes do rateio final, do apuramento da quota exata que a cada um cabe, pois Isso impllcaria a imobilisagao do navio por tempo incerto e imprevlsto.
O que e vulgar passar-se — e isto por falta de uma saudavel e luclda discussao em torno destes assuntos, alias, importantissimos no comercio maritimo — e o proprio Armador constituir-se Caixa da Avaria, E, entao, se ha reparacoes a efetuar, nelas aplica (e muito bem), OS fundos que recebe provenientes dos Depositos dos Carregadores; mas se o caso se inverte, isto 6: se ha prejuizos por alijamen to a liidenizar aos Carregadores, ou outros analogos, entao ele, contra toda a logica, coloca OS prejudicados na dependencia do rateio final, isto 6: da conclusiio da Regulagao. Nem sempre os habitos correspondem ao.3 bons principles. E este e um flagrante exemplo.
Assim. somos de parecer que o primeiro de todos OS atos, ao chegar o navio ao porto do destlno e antes de comecar a descarga, sera o de determinar quern assume, perante credores e devedores da avaria comum, a missao de Gestor-responsavel. Este nada tern a ver com 0 Repartidor. Um e o fie] representante e dgpositario dos fundos da avaria; o outro, o tecnico que ira apurar e repartlr, de acordo com a lei, a teoria e regras apUcadas, o quantitativo exato da obrigagao de cada urn e de todos OS comparticipantes da expedigao.
No ultimo congresso maritimo de onde sairam as famosas Regras de York-Antuerpia de 1924, este assunto foi ja tratado, mas sem uma visao muito exata das realidades. E se o assunto nao foi all tao completamente trata do quanto seria para desejar, muito peor foi depois interpretado, de mode geral, em toda a parte. Sucede, por isso, que a instituigao dos "trustees" ja de si desartlculada, passou a categoria de sequestro. Os fundos dos Depositos, teorica e juridicamente representativos dos danos a reparar, destinados a "fazer boa a avaria", passaram a ser considerados como m6ras caugoes — e como tal, deixadas em deposito, aguardando a conclusao do trabalho do Regulador, trabalho que nada tem a ver com a missao do Administrador, embora ambas se conjuguem. E e esta a Interpretagao infeliz que se Ihe deu por toda a parte. No entanto, "trustees" ou Administrador e este esta mais de acordo com o esplrito de todo o direito latino — sendo qualquer deles detentores de fundos com um flm marcado, funcionando como Caixa e assumindo, slmultaneamente, o carater de representantes da Massa Passiva, eles tomam por isso a posigao jurldica necessarla para aclonar e ser demandados. Se o Administrador, constituido em fdrma, adquire qualidade para exigir aos Car regadores Depositos a dlnheiro e. quiga, a venda judicial das mercadorlas, ele adquire tambem personalidade suficlente para ser acionado pelo Carregador cuja mercadoria foi alijada e que sendo um credor incontestado da Massa Passiva, 6, ipso facto e ipso jure, do Administrador que a representa.
Chegado que seja o navio ao porto e entregue a carga salva aos respectivos consignatarlos, nessa altura devera a Caixa da Avaria estar ja provida dos necessarlos fundos para pagar ao dono do objecto alijado o valor in tegral do dlto objeto. E dizemos valor inte-
gral, porque,devera ser esse valor, necessariamente, o que Ihe devera ser entregue, como e da lei. E' certo que a mercadoria alijada esta catlva tambem de contribulgao. Mas para colocar o Carregador do objeto alijado, em tudo, em posicao egual a dos demais carregadores — como e da doutrina, da lei e da logica so havera a exigir-lhe, por seu turno, tambem 0 Deposito que aos outros se houver exigido. So assim ficar& o dono do objeto alijado no mesmo piano de egualdade; so assim se irtterpreta a lei e se cumpre o seu pensamento doDiinante.
O que, normalmente, se tem praticado em casos de alijamento, que tem sido fazer aguardar OS donos dos objetos sacrificados, indefi nidamente, pela conclusao da Regulagao, e pois uma Iniquidade e pbde traduzir-se mes mo, em determinadas circunstancias, nurau extorgao.
O momento em que tal carregador adquire direito a sua indenizagao sera, quanto a nos, na propria altui'a em que se faga a descarga; itnediatamente apos a entrega das fazendas Que foram salvas. E avangamos mais; — se, por qualquer circunstancia, se der o caso de alguns consignatarlos se nao apressarem a vir ievantar as suas mercadorlas para habilitar a Caixa, isto e: o Administrador, ao cumprimento regular e rapido das suas obrigagoes, o Carregador prejudicado tem o direito de proDiover a convocagao e citagao de taes consienatarios ou, se o preferir, a intimar o Admi nistrador a que promova ele, pelos meios comPetentes, o deposito e leilao judicial, sob pena de responder, pesscalmente, pela demora.
Se OS demais carregadores a chegada do narecebem as suas fazendas, nao ha razao para que o dono do objeto alijado deixe de receber nessa altura o seu credito, equivalente ^ fazendas que a comunidade, no seu egolsmo e para sua utllldade, absorveu.
Nao tendo sido constituido Gestor ou Ad ministrador^ a chegada do navio, e porque o Armador chamou a si tal missao. E ,entao, de vera ser ele a reunir em si as qualidades suficientes, nao como Armador, mas como Gestor da Avaria, para demandar e ser demandado. Em qualquer hipotese, o credito do dono do objeto utilisado para beneficio comum deve Ser indenizado d descarga do navio, tal como se a sua mercadoria nao houvesse sido alija<ia, sendo assim posto na posigao de egualda
de em relagao aos demais comparticipantes na aventura maritima.
Dedu2-se ainda, e necessariamente, que num caso de alijamento, sem ser acompanhado de reparagoes, por avaria grossa ao navio, sera este o principal devedor. Devera ser por isso o Armador a entregar nas maos do Gestor da Avaria, o Deposito julgado necessario pelo Regulador no seu calculo preliminar, a satis fazer a indenizagao aos Carregadores dos ob jetos alijados, para que o ressarcimento tenha lugar no momento devldo, isto e: no fim da vlagem.
Mas nada disto se tem felto que nos saibamos; 0 que significa, apenas, que a rotina e o desconhecimento destes assuntos podem muito.
Tambem a questao dos juros dos depositos nao tem sido vista com a necessaria inteligencia e clareza. Suponhamos que, no exem plo acima dado (do Carregador prejudicado pelo alijamento), a sua indenizagao atinge 90 "1° da avaria grossa a ratear: — e evidento que, neste caso e na hipotese da Regulagao demorar anos a elaborar, os juros dos deposi tos existentes no Banco — admltindo, como se tem feito ate aqui, de obrlgar o Carregador a aguardar a conclusao do Rateio — os juros pertencem, rigorosamente, na proporcao dos 90 "1°, ao Carregador lesado e nunca aos depositantes, como se tem sustentado. Ha ainda, no capitulo "alijamento", outro aspecto muito importante a encarar: o que diz respeito ao salvamento do objeto alijado. Mas sobre este falaremos no proximo artlgo.
abril de 1935.
As regulagdes de avarias grossas do Lloyd Brasileiro sao uma das provaa mais patentes da m& administragao dessa desgragada empresa de navegagao. Ali, imperam os furtos e a incapacidade. O seu Contencioso se deslelxaem encerrar os processos de regulagao das avarias e depois comega a interromper a prescrigao extintiva. As despezas desses pro cessos nao recaem sobre a incuria dos advogados do Lloyd ou sobre elle proprio, mas so bre a massa contribuinte, e por Isto o Sindicato de Seguradores do Rio de Janeiro fez um protesto judicial contra o Lloyd.
352 REVISTA DE SEGUROS • f.
REVISTA DE SEGUROS 353
Manuel Fontes Regulador de Avarias Lisboa,
I
revtsta.de seguros
Direifo ComBrcial Marifimo
O Dr. Ruben Braga, advogado e professor na Paculdade de Direito de Niteroi, acaba de publicar um livro jnuito util aos estudantes da respectiva cadeira — '.-Direito Comerciai Marltimo" — pondo-lhe modestamente o subtitulo — licoes rudimentares.
Trata-se, como se ve, de um trabalho desVmado aos alunos do curse, como e tambem 0 -Direito Comerciai" — editado em 1933, Essas ligoes do conhecido e estimado pro fessor devem servir multo aqueles que cursani essa cadeira, que cada vez mais tem importancia no mundo moderno.
As ligdes referidas versam sobrer
— Direito Maritimo e Objetivo do Direito Comerciai Maritimo;
— O Mar e Especies de Navegaqoes;
— O Navio;
— O Capitao e Demais Pessoas de Bordo;
— Contratos de transportes;
— Avarlas;
— Seguro Maritimo;
— Creditos Privilegiados, Hlpotecas Maritimas e Registro de Contratos Maritimos;
— Tribunal Maritimo Administrative. -
Em apendice, traz o livro do Dr. Ruben Braga:
Decreto n. 15.788 de 8 de novembro de 1922. sobre hipoteca maritima;
Decreto n. 19.069 de 27 de novembro de 1929, sobre Corretores de navios;
Decreto n. 19.473 de 10 de dezembro de 1930, sobre Conhecimentos de transportes;
• Decreto n. 22.826 de 14 de junho de 1933, sobre oficios de Notas e Registros de Contra7 tos Maritimos;
Decreto n. 24.288 de 24 de maio, dando regulamento ao Tribunal Maritimo Adihinistrativo.
Dentro das oito llqoes de direito comerciai mai-itimo esta tudo quanto diz respeito a segunda parte do Codigo. Comerciai, o que demonstra a utllidade desse compendio simples.
• mas cheio de noqoes juridicas fundamentals da atlvidade maritima.
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Brasil a caca aos seguros desse ramo, como do outros, muito tem desmoralisado a industria O desrespeito a jarHa em nosso paiz e quasi Houve no primeiro trimestre deste ano. na um mal sem cura. Alemanha, 22.487 sinistros de fogo em estabeiecimentos pubiicos, causando perdas na valor de 9.867.991 Rm.
SINISTROS EM ESTABELECIMBNTOS PUBLICOS
QUANTO GANHAVA COOLIDGE NA NEW YORK LIFE ?
Esse ex-presldente da grande Republics Norte-Americana fez parte, quando fora do governo, do Conselho de Adminlstragao da New York Life. Coolidge sempre foi pontual ^ reunioes do Conselho, nao tendo faltado senao a tres ou quatro delas. Pols bem, fazendo parte de uma das malores companhias do seguros de vida do mundo, tomando parte ativa na sua administra?ao, zeloso, cumprldor das exlgencias do seu cargo, esse grande bomem recebia uma ninharia, como alias recebem todos os membros do conselho dessa veterana seguradora. Porque 900 dollars por ano nao e ordenado no paiz dos arranhaceus. Essa soma e equlvalente a pouco mni< de 1:000$000 mensal.
O SUICIDIO E O SEGURO DE VIDA
Em 1934, somente uma companhia de segu ros de vida nos Estados Unidos pagou como bidenlzagao por suicidio, cerca de 5 mllhoei: de dollars, ou seja cerca de 90 mil contos de reis. Essa companhia e a "Metropolitan".
A CONCURRENCIA EM SEGUROS DE FOGO
NA ITALIA
Clamando contra a ruinosa concurrencia QUe ha na Italia em seguro de fogo, diz "L'Asslcurazione" que os premios cofarado.5 por esse seguro, pelas companhias italianas, nada tem de comum com os premios da tari ff em vigor. Si o novo regimem de seguros nao p6e cobro a este estado de colsas, muito tem a perder o seguro de incendio na Italia c princlpalmente os agentes, cujas dificuldades em conservar suas carteiras crescem dia a dia.
Pena 6 que os males dos outros nao sejam renxedio aos nossos males, porque tambem no
OS SINISTROS DE PRIMEIRO ANO EM SEGURO DE VIDA
Segundo uma estatlstica publicada pela "The Weekly Underwriter", de Nova York, os falecimentos dentro do primeiro ano de vigencia das apoilces de vida, nos Estados Uni dos, elevaram-se a 80.500 em 1934, tendo, por Isso, as companhias americanas pago cerca de 1 milhao de contos de reis de Indenlzaeoes. Desse total, somente a "Metropolitan" pagou 21.404 sinistros no valor total de 140 mil con tos de reis. Ao lado disso, essa grande publica§ao americana publica a estatlstica dos qus faleceram dentro do primeiro ano de abandono das apoilces. Esss^ numero e tambem ex pressive. Sobe a 49.000 pessoas. Tal e o nu mero dos que nada deixaram para os herdeiros. Porque quando a emergencla vai ao ponto de suprimir a previdencia do seguro de vida, e que as condicdes de vida fiacgce segucado.s tomaram-se insuportavels, no meio de um cortejo de necessidades cada vez mals dificeis de suprir. Essas 49.000 pessoas que abandonaram o seguro, e que no mesmo ano do abandono faleceram, privaram os seus beneflclarios de cerca de 40 milhoes de dollars, ou seja 0 equlvalente a Rs. 700.000:000$000.
. AINDA O SEGURO DE VIDA NOS ESTA-. DOS UNIDOS
A receita de premios de todas as coihpanhlas de seguros de vida nos Estados Unidos. em 1934, elevou-se a cerca de 65 milhoes de contos de reis e o total da receita dessas com panhias ultrapassou de 90 milhoes de contos. Em primeiro logar esta colocada a Metropo litan. com uma arrecadacao de premios da cerca de 13 milhoes de contos de reis. Em se gundo logar vem a Prudential, com uma ar-recadacao de premios no valor de 10 milhoes de contos. Ha nos Estados Unidos mais da 300 companhias que operam em seguro da vida, sem cbntar uma infinidade de sociedades de beneficencia, algumas muito importan-
|P
■ I
integrallsado
reser vas 1.547:183$300
Immoveis e oatros valores de sua propriedade 1 6G7:4B8$000 Deposito no Thesouro 2(H):000$00() Sinistros pagos 8.445:621$440
Capital
e
Apoilces,
k
REVISTA DE 5EGUROS
t-es. como a -Modern Woodmen of America" de Illinois, que arrecadou a soma de 360 mil contos de premios em 1934.
ESTATISTICA DE ACIDENTES DE AUTOMOVEL
Lemos na "The Review", de Londres, uma estatistica de acidentes de automovel na ca pital da Inglaterra, em 1934.
Houve 7.000 acidentes, dos quais resultaram 7.202 mortes. 70 dos desastres ocorrerani em estradas retas e 22 "|" em cruzamentos. Registraram-se mals acidentes entre 22 e 23 horas dos sabados, domingo e dias feriados. Desses acidentes, 50 "1" foram por imprudencia de pedestres.
O SEGURO NA INGLATERRA HA VINTE E CINCO ANOS
Em 1910, 21 das principals companhias dos ramos logo, maritime e acidentes, na Ingla terra, arrecadaram £34.359.183, emquanto que em 1933 essas mesmas companhias arre cadaram a soma de £104.537.273, O aumento mals consideravel foi o registrado no ramo acidentes. Em 1910, £7.342.882, e em 1933, £52.650.360. Ao passo que o maritimo foi aumentado de 4 vezes e o de incendio, do dobro. Para o ramo vida o aumento foi o seguinte1910, £5.228.363; 1933, £16.898.054.
OS PREJUIZOS PELO FOGO NO PRIMEIRO TRIMESTRE
As seguradoras do ramo fogo, na Alemanha, no primeiro trimestre deste ano, pagaram Rm. 12.613.796, tendo havido um pequeno au mento sobre o mesmo periodo de 1934, quando OS prejuizos alcan?aram Rm. 12.236.486. Nao obstante, estes prejuizos correspondem a mbtade dos de 1932, quando as seguradoras alemas tiveram graves perdas, ou seja o total de Rm. 23.960.000.
LESANDO O PISCO
Um cidadao de Connecticut, nos Estados Unldos, foi preso, recentemente, por guiar r seu carro sem licenca.
Investigaooes'feitas logo apos, constataram que esse infrator estava divorciado do fisco ha 24 anos. Durante todo esse tempo ele ti-
nha conseguido trafegar pelas estradas americanas e iludlr a fiscalisacao. Tratando desse caso, a "The Weekly Underwriter", compara esse homem audacloso com os temerarios que nao seguram os seus carros. Levam anos fuglndo do Imprevlsto, mas um dia "a casa cai" e eles pagam em atrlbula^oes a -multa" pesada da imprevidencia.
PUBLICIDADE EM COMUM DO SEGURO DE VIDA
O Comite Vida da -Fedcragao da.s Compa nhias de Seguros", da Belgica, esta fazendo uma larga propaganda do segiiro de vida na imprensa do paiz. estando essa propaganda n cargo de todas as companhias belgas, Essa pratica trara, sem duvida, grandes resultados, nao somente para o seguro daquele palz. como para os seus naclonais. Ninguem ignora que a propaganda impessoal, principaimenta do seguro, i a melhor'e a- mais eficiente, custando muitissimo menos do que a que sa faz das proprlas empresas.
QUANTO CONTRIBUEM PARA O SEGURO VARIOS PAIZES DA EUROPA
De uma estatistica da "Union des Assureurs Vie de Suisse", o seguro de vida "per capita" em diversos paizes da Europa esta distribuido da seguinte fdrma: — o suisso estd seguro por 3:728«000, o holandes por 3:2005000, o sueco por 2:400$000, o noruegues por 1:900$000, o dinamarques por 1:600$000. o alemao por 1:300$000, o frances por 900f000, 0 austriaco por 700$000, o italiano por 400$00(1 e 0 espanhol por 140SOOO.
CONRADO CABRAL & C. — CEARA'
Recebemos da firma acima um bem feito folheto de 100 paginas, em papel couche, editado em comemora^ao ao meio seculo de existencia dessa conceituada organlzacao comercial do norte do palz, dedicada ao ramo de ferragens. O impresao que vimos de receber historia os principals fatos ocorrldos na vida dessa firma, os quais sao uma prova mate rial da inteligencia e da maneira honesta com que atingiu 50 anos de existencia tao ra-
dicada ao solo fecundo do Ceara, asslm como a outras praqas do paiz e ate do exterior. Sao atuais socios componentes da firma Gonrado Cabral & C. os Srs. Raul Conrado Cabral c Pausto A.ugusto Borges Cabral, pal e filho, descendentes dos que projetaram e ergueram o edificio que 4 a Casa Conrado Cabral, modelo de trabalho e de metodo, qualidades estas herdadas Integralmente pelos atuais proprietarios. Os Srs. Conrado Cabral & C.. alem comercio de conta propria, dedicam-se ainao seguro, sendo representantes em Fortaleza da Companhia Italo-Brasileira de Segu ros Gerais.
PHENIX SUL-AMERICANA
Por deferencia da representagao da Pheni.'t Sul-Amerlcana no Rio de Janeiro, recebemos 0 relatorio dessa grande empreza de ressegu*■05 da Argentina, encerrando em setembro
P- findo 0 15" exercicio flnanceiro. Por ess:relatorlo, vImos que o desenvolvimento torna do por essa empreza resseguradora na curta sxlstencia de.l5 anos 4 de molde a inspirar '^■^ntianga. A sua diregao tem sabido guia-la
para destines bem auspiciosos. o balango agora encerrado 4 lima prova disso, pois apresenta uma arrecadagao de premios em 1934 de mais de 10 mil contos de reis.
Com a atenciosa carta com que nos distinguiu, a representagao da Phenix Sul-Americana no Rio deu-nos a grata noticia, para nos e para o meio segurador argentine, da aqulsigao pela Munich de Resseguros, da Ale manha, da maioria das agoes da Phenix SulAmericana. A Munich de Resseguros (Muenchener Rueckversicherungs-Gesellschat), 4 uma das maiores companhias de resseguros do mundo, Por esse fate e pela modelar diregao da Phenix, prevemos um progresso ainda mais acentuado dessa grande empreza do pais irmao, a qual 4 dirigida no Brasil por uma verdadeira notabilidade do nosso meio segu rador, 0 nosso particular amigo Sr. Carl Metz. a quem se deve a fundagao da Companhia Internacional de Seguros, essa obra modelar de organizagao, e posteriormente, a Interna cional Capitalizagao, cujo progresso se acentiia de ano a ano, e das quais 4 um dos diretores.
MM BSIIISB S lEBGlSllLE IBBilCE GllilPif lilfEB
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356 'i i ' :l
It
357
REVISTA DE SEGUROS
.suiiscripto
Capital
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& 4,500,000
reallsado £ 2,437,500 Capital reaJisado para o Brasil —
NEGOCIOS DE SEGUROS NO BRASIL
Ramos Elementares —
20 Cias. com sSde no Rio de Janeiro
6 Cias. com s6de no Rio Grande do Sul
2 Cias. com s6de em Sao Paulo
2 Cias, com sede na Bahla
30 Companhias" Brasileiras '.
19 Companhais com s6de na Inglaterra
5 Companhias com sede na Allemanha .'
3 Companhias com sede na F^nca
2 Companhias com sede na Italia
2 Companhias com sede na Norte-America...
1 Companhta com s§de na Suissa
1 Companhia com s6de na Argentina
33 Companhias Bstrangeiras .'
63 Companhias naclonaes e estrangeiras
.QUADRO SYNOPTICO DE SEIS. ANNOS.. 1929 —
Dr. Sebastiao Cerne
No dia doze deste mes, quando defendia uma causa perante as Camaras Plenas da Corte de Apela^ao, faleceu repentinamente o Dr. Sebastiao Cerne. um dos mais probos, clrcunspectos e competentes advogados do nosso foro.
Era um perfelto homem de bem, cujo parecer, refletldo e profundo, levava a todos a convic^ao do seu julgamento.
Era verdadelramente o profLssional que so
aparecla em juizo para alegar a justiqa e dlreito das partes e nao para tecer sofismas, capazes de enreda-las e pertiirbar a marcha re gular dos processos.
E' pena que uma soma tal de valores mo rals e Intelectuais, que poucas vezes se encontram assim reunldos, tenha desaparecido da terra, quando apenas comegava a sua maturidade.
No cemiterio, falou, em nome do Institutedos Advogados, o Dr, Lineu de Albuquerque Mello.
Pelas Companhias Alian^a da Baia e Inteinacional de Seguros
O testemunhante parece querer estabelecer confusao para levar a Corte Suprema a decidlr sem conhecimento pleno de causa. So as sim se explica nao ter pedido a transcrlcao na carta testemunhavel de todas as pegas dos autos necessarias a elucldagao do assunto, hem mesmo das contra minutas das agravadas, cuja argumentagao impressionou tanto o M. M. Juiz, que ele negou seguimento ao agravo Interposto.
Para que a Egregia C6rte possa decidir com A sua costumada justiga, faremos uma exposigao do caso dos autos.
1 — "Em outubro de 1929, manifestou-se ^ogo a bordo do vapor "Providencia", tendo sido empregada agua para ext!ngui-lo. Foihas 145 a 149".
2 — "Procedeu-se a uma vistoria na carga, verificando-se ter ficado a mesma avariada Peia agua, no momento do incendio. Fls. 149".
Existia, portanto, um caso de avaria gtossa ou comum, Isto e, avarlas feltas para bem e salvagao do navlo e da carga ou para evitar A perda total ou dlminuir um prejuizo que sefiA maior.
Estas avarlas caracterisaram-se pela voluntariedade do ato: (emprego dagua contra 0 incendio).
PAra resarci-las, tlnham de concorrer o na vlo e o carregamento salvos.
Taes avarias chamam-se grossas, porque ®Ao pagas por grosso, ou comuns, porque sao suportadas em comum por todos os interessados no navlo e na carga,
3 — "As partes comblnaram nomear RegulAdor da avaria grossa o Dr. Oswaldo Dick due terminada a sua fungao. trouxe a regula5ao ao julzo da 3," Vara Federal, para ser hohiologada (Fls. 142), como de fato foi, por sentenga de 6 de setembro de 1930 — Fls. 180"
4 — "Na conta proporclonal entre o que cs Interessados deviam recebei: e pagar, coube .i Companhia Internaclonal de Seguros r6is 12;g32S906, e a Companhia Allahga da Baia, Rs, 6;676$830, como coube a Companhia de Seguros Lloyd Sul Americano, 1;821$300. FoIhas 170 a 171 dos autos.
As tres citadas Companhias, subrogadas nos direitos de segurados seus, embarcadores das
mercadorias avariadas, tlnham de receber do armador do navio "Providencia" as ditas quantias, em virtude de sentenga passada em julgado". Nao receberam, porque o navio estava hipotecado e sofreu execugao, 5 — "Vendtdo o navio em praga, essas com panhias e 0 Regulador da avaria, que tinha dlrelto a sua comissao, pedlram ao Juiz da execugao o pagamento dos seus creditos". Deferidos estes requerimentos. insurglu-se o depositario do navlo, por entender que es sas pessoas devem concorrer para as despezas ou custas da execugao hipotecarla. Nada mais absurdo, porquanto os creditos das testemunhas tem preferencia sobre a hipoteca maritlma, Decreto n. 15.488, de 8 de novembro de 1922, art. 20, letras C e D.
Desta simples exposigao resulta que o pa gamento das quotas dlstribuidas as seguradoras, foram em virtude da sentenga que em 1930 homologou a regulagao da avaria grossa.
Nao se concebe que o cumprimento exato de uma sentenga psssada em julgado possa fazer dano Irreparavel, para justificar o recurso de agravo.
Este recurso jamais poderla atingir aquela sentenga.
O Interessante e que o testemunhante nao abrangeu no seu recurso a Companhia de Se guros Lloyd Sul Americano, que tamhem, foi paga.
Dado que o caso fosse de agravo por dano irreparavel, estaria ele prejudicado pelo espago de tempo decorrido.
Vejamos:
6 — "A 24 de julho de 1934; (fls. 331), a Companhia Alianga da Baia requereu o levantamento do que Ihe cabia, na regulagao da avaria grossa.
Contra isto reclamou o depositario do na vlo pela petlgao de fls. 334, mas o M. M, Juiz. por despacho de 1' de setembro de 1934, (fcIhas 341), deferlndo o pedido, mandou expedlr a ordem de pagamento. Depois disto, o 11quidatario contlnuou a requerer nos autos, sem reclamar contra o aludido despacho, que assim passou em julgado".
7 — "Mais tarde, a 10 de setembro, porque 0 Escrivao hoiivesse informado o faleclmento
358 REVISTA DE SEGUROS if:
Anno de
Premios Rendas I Oontos Contos Gastos ; Contos ; Rese- ["Simsguros [ tros Contos Contos
1934
24 Cias. naclonaes 15 Cias. estrangeiras 1930
24 Cias, naclonaes 16 Cias. estrangeiras ■ 1931
27 Cias. naciohaes 21 Cias. estrangeiras 1932 — 29 Cias. naclonaes 25 Cias, estrangeiras 1933
29 Cias. nacionaes 32 Cias, estrangeiras 1934 — 30 Cias, naclonaes 33 Cias. estrangeiras 51.716 2.604 4.920 13.679 72.919 26.455 3.449 2.700 13.901 4.075 403 114 4.605 1.020 708 1.991 8.324 31.815 1.760 2.249 6.033 10.209 283 943 992 31.857 12,427 51.099 3.040 712 434 641 221 32 78 10.260 1.138 1.040 6.094 1.384 212 97 3.310 169 161 238 342 30 13.281 565 1.474 5.o43 25.963 5.158 I 20.225 4.250 7.655 1.326 1.649 3.461 1.363 38 123 15.667 124.018 61.448 21.005 64.867 19.735 62.894 20.864 65.379 30.523 71.066 42.036 72.919 51.099 13.482 7.783 1.517 7.386 1.361 6.824 3.694 52.082 16.677 41.630 23.647 7.771 11.882 940 22.337 8.874 25.577 7.001 12.816 817 27.448 12.921 25.848 8.082 11.618 1.319 21.264 8.687 7.583 2.660 27.794 13.045 11.561 2.758 7.680 4.109 29.496 18.328 14.620 3.211 8.324 5.158 31.857 20.225 12,427 4.250 21.020 11.743 26.616 18.143 25.963 15.667
—
—
—
Elaborado por J. BOTTON — Porto Aiegrc — 12|V135.
do exequente, devendo-se proceder a habilitacao dos herdeiros, o Juiz, pelo despacho de fls. 347, mandou sustar a espedicao da ordem, ate que se fizesse essa habilita^ao.
Nao revogon, porem. o despacho de fls. 341''
8 — "Habilitados os herdeiros do exequen te, a Companhia Alianea da Baia, a fls, 373, requereu que ja tendo sido deferido seu pedido de entrega da quantia de 6;676S830, como se via de despacho a fls. 341 (de r de sefembro de 1934), fosse expedido mandado co.ntra 0 Banco do Brasil, para entrega daquela quantia.
A Companhia Internacional de Seguro,s, alegando ja ter requerido seu pagamento a 27 de julho de 1934, pedlu tambem, mandado a seu favor. Fls. 380. O.mesmo fez o Dr. Oswaldo Dick — Fls. 376. Esses requerimentos foram deferidos a 4 de fevereiro ultimo, e expedldos 05 mandados de pagamento no mesmo dla, FLs. 376, 378 e 383 v.
A 14 do mesmo mes, dez dias depots, o dapositario requereu que fossem intlmadas as companhias credoras per avarla, grossa e c Liquidante a recolherem as quantias que tinham recebido. Como o Dr. Julz nao atendesse a esse esdruxulo requerimento. o depositario agravou a 19 de fevereiro".
O despacho que deferiu o pedido da Com panhia Allanga da Baia foi de 1" de setembro de 1934.
9 — ••Nas mesmas condiqd.^s tinha sido de • lerido o requerimento da Companhia Lloyd Sui Americano, a 11 de julho do mesmc ano (fls. 329).
Somente a 10 de setembro, dez dlas depois do despacho a favor da Companhia Alianga da Baia e dois meses depois de proferldo o a favor dessa ultima companhia, foi suspensa a instancia. At6 entao, nao constava o faleclmento do exequente". Os referldos despachos passaram em julgado. Sao Irrecorriveis. O depositarlo testemunhante, que nHo representa o defunto, poderia ter agido dentro dos clnco dlas, em que a let atempou o agravo.
O testemunhante pretende que a sentence que homologou a regulacao da avaria grossa, em 1930, apenas dava direlto as testemunhas de serem admitidas no concurso e nunca o de levantarem as quantias respectivas. Atrlbue a dita sentence o valor de simples titulo de divide, esquecldo de que o artlgo 793 do Codigo Comercial dispoe:
"A sentenga que homologa a repartigao das avarias grosses, com condenagao de cada um dos contrlbuintes, tem forga de definitiva e pode executar-se logo, ainda que dela se recorra".
Diz mais o testemunhante que as quantias mandadas pagar pela sentenga do Juiz da 3* Vara Federal estao sujeita-s ao pagamento das despezas da execugao hipotecaria, na 1* Vara. As Companhias que ja tinham pago em- rateio as despezas judiciaes da regulagao da avaria grossa, teriam tambem de pagar a.5 despezas de uma execugao de terceiro contra 0 navio !
Diz 0 depositarlo testemunhante que fez despezas e prestou suas contas em juizo e que .56 as testemunhadas forem pagas. ele ficara prejudicado.
A sentenga que julgou boas as contas do deposltario e inoperante contra as testemu nhadas, que nao foram partes no respective processo.
10 — "Na sua conta, flguram" mais de se. tenta contos de reis pagos a tripuJagab e refurentes a periodo anterior ao deposito. Declara repetidamente o deposltario que pagou per ordem de Francisco da Costa Rangel — 0 exequente (fls. 7 e seguintes do apenso".
O deposltario judicial e pessoa do juizo, sujeita a fiscaUsagao deste e nao pode fazer pagame'itos sem ordem legal. Se pagou por or dem do exequente, pagou mal e nao serao as testemunhadas que devam concorrer para cobrir , despezas autorlsadas por terceira pessoa".
11 — "Sobre as contas do depositarlo as testemunhas nao foram ouvidas. O deposita rlo as prestou em autos separados, qulga para evltar discuss^, sb muito depois foram os autos da prestagao de contas apensados".
As Companhias portadoras de uma senten ga com forga executorla contra o armador nao podem pagar custas da execugao alheia. O despacho que mandou pagar as suas quo tas cumprlu apenas o Julgado e a sua reforma Importaria em deixar sem efeito a sen tenga.
O recurso esta fora do prazo e i manifestamenie improcedente nos seus fundamentos
O presente instrumento nao esta em con-
digoes para ser _a rnateria cpnhecida pelo Tri bunal ad quetn.
De facto, para ficar bem instruida a Carta, seria precisa a transcrlgao das petigoes, des pachos e sentengas referldos pelos que fo ram transcritos nela e indicados nesta con tra minuta, ou ao menos, devera o M. M. Juiz mahdar que' o Sr. Escrivao, em relatorio, cerfifique a exatidao dos fatos que afirmamo.s. sob ns. 1 a 11 e entve aspas. por serem a expressao da verdade.
•Em caso contrario, a Corte Suprema mandara sublretti os autos orlginaos. para conhecimento das hipoteses ventilada... Rio de Janeiro, 17 de abril de 1935.
Abilio de Carvalho. Advogado
11 casiialidaile dos sinistros
Um industrial comerciante no sul andava Dial dos negocios, Felizmente para ele, o guar • da-livros era multo competente e sabia arruiDar a escrita, de forma que a casa tInha um "stock" multo superior ao real. O seguro era
RESUMO de
elevado e na liquidagao cobrirla vantajosamente a despeza com os premios, recompensaria as noites mal dormidas do filho de Mercurio, e daria margem a que o guardallvros tivesse uma boa gratificagao. E' honesto e de bom, conselho pagar a quern trabaIha... Nao se ganha apenas subtralndo, mas tambem, divldindo.'
Uma noite, o fogo visitou o estabelecimento, com tanta furia, que nao deixou senao coisas imprestaveis e 'clnzas. As companhias seguradoras, pelos seus tecnicos, verificaram nos llvros, que o seguro era inferior ao valor das maquinas e mercadorias existentes. A casualldade era evidente.
O homem recebeu condolencias verbaes (■ telegramas de amigos compungidos com aquela desgraga.
Indenizado o sinlstro, nao quiz ele mais'cbr merciar. Os negocios nao deixam ocios. Mudou de vida e comprou uma fazenda.
Tempos depois, recebeu a visita do antigo guarda-llvros, cuja habilidade tinha sido aproveitada por outros honrados comeiclantes da praga. O novo fazendeiro Ihe disse ha ver segurado tudo contra o risco de fogo e a lavoura contra a geada.
— Mas, tu nao podes provocar a geada, disse 0 guarda-llvros.
PARTE DAS "AVARIAS GROSSAS", SOBRE NA'VIOS BRASILEIROS ULTIMAMENTE OCORRIDAS
Dados organisados pela C. C. R. T.
360 REVISTA DE SEGUROS
RE'VISTA DE SEGUROS 361
ARMADORES N. de casos Total das contribuigoes Lloyd Braslleiro 44 Pereira Carhelro & Cia. Ltda ,^'a. Nacional de Navegagao Costeira Lloyd Nacional Soc. Brasilelra de Cabotagem Ltda. .. Fernando Dlel'Ariuga Prates & Cla Arthur Costa & Cia Cia. Salinas Perynas Hplum & Cia ■.■j.f.'t.. v'.'U-.,. Uia. Brasilelra de Cabotagem .; .'r./. / 2 aoc. Carbonifera Prospera Marcos G. Nicolich IT. Cla. Carbonifera Rio Grandense vicero de Figueiredo Podolpho de Souza & Cia " . - • —10 5 9 3 1 3 (Rs. 9.057:6368387 $ 11.997,84 1.487:6218874 1.188:8348209 984:7188991 360:8328860 132:9138037 121:9668720 81:9568150 72:3438900 70:4728992 59:5878140 51:1158300 47:8278700 41:7698200 33:8228680 17:3558400 84 Rs. 13.810:7548540 ? 11.997.84
(Oe 22 de Abril a 28 Malo de 1835)
EXPEDIENTE DO SR. DIRETOR GERAL
REQUERIMENTOS DESPACHADOS:
Dia 22 de abril de 1935 — "Sao Paulo", Companhia Naclonal de Seguros de Vida (proc. 316-S., de 1934), submetendo & aprova$ao um novo modelo de apolices inCitulado; Apollce de seguro de vida com renda vltallcla dlferida. — Nada tenho a opdr, "Previdencia do Sul".. (proc. 223-P. de 1933), solicltaiido aprovagao de modelos de proposta e apolices para seguro dotal de menores. — o mode, lo impresso apresentado A aprovagao deste Departamento nao contAm a declaragao do capital subscrito e realizado do requerente, e a clausula "Suicidio e assassinlo perpetrado pelos benefidarlos'' consagra a devolugao de reservaa a quem dc direito. no caso de suicidio consciente, o que. alAm de se afastar da clauaula- padroni^da, contiavem 0 dispositivo legal, que conaidera nulo o contrato em tal caso, Nao pode assim ser aprovado o modelo constante desta apollce, Dia 18 — AO Sr. inspetor de Seguros da 5" Circunscrigio — S§o Paulo;
Ns. 100-D e 101-D — Remetendo, respectivamente. os processes de ns. 116.P e 115-P, ambos deste ano, referentes & "Prudencia Capitalizagao", Companhia Naclonal para Pavorecer e Economia, S. A., com sAde em Sao Paulo, para cumprimento de despacho, solicltando a devolugao dos mesmos a esta diretoria geral.
Dia 30 — "The Northern Aasurance Company, Limited" (processo n. 48-N, 1935), pedindo apro vagao de tres modelos de apolices de seguros de automoveis. — Apresente a companhia as tarifas para os seguros de automoveis em que deseja opeTar e tamtam as condigdes para os respectivos contratos (apolices), alim de serem estudadas e autorizada a impre^o dos mesmos contratos ou apolices, uma vez estejam aceitos por este departamento,
Dia 3 de malo de 1935 — "Metropole", Compa nhia Naclonal de Seguros Geraes" (processo numero 257-M, 934), pedindo aprovagSo de suas con digdes para as apolices de seguros de automoveis. — Em face da Informag&o supra, aprovo os modeiQB de apolices para seguros contra riscos causados por automoveis. Entregue-se un> dos exemplares A companhia. mediante recibo. Entregue-se tambem uma das cdpias da Tarifa.
Companhia Adriatica de Seguros I
Fundada cm TRIESTE em 1838
Dia 6 — Companhia "Adriatica de Seguros" (processo n, 126-A, 934), submetendo A aprovagao as modifieacoei oue pretende introduzir em suas apolices, — Em face da informagAo supra, aprovo OS modelos das apolices para seguros de vida. En tregue-se um dos exemplares a companhia, me diante recibo.
Dia 9 — "Atlantica — Companhia de Seguros (processo n, 450-A, 934), requerendo autorizag&o para funcionar em seguros geraes e aprovagao do-s seus estatutos. — Prove a companhia que produziu OS atos de publicidade exigidos por lei.
Dia 11 — companhia de Seguros "Seguranga Industrial" (process on. 306-S, 934), sobre a nomeagao do Sr. J. Correa Galvao para seu agente, na cldade de Recife. Estado de Pernambuco, Concedendo o prazo de 10 dias.
Companhia de Cabotagem de Pernambuco (procerso n. 63-C, 935), pedindo permissao para efatuar seguro no estrangeiro. — Tendo em vista resposta das companhlas em n&o querendo aceitar o seguro em questao, autorlzo a sua colocagao no estranveiro, devendo a requerente, efetuado o se guro, declarar o nome da companhia em que f6r feito, a importancia do premio, ~ o inlcio e fim do seguro, que deverA ser de um ano,
Dia 28 — Companhia de Seguros de Vida "Pre videncia do Sul" (processo n. 286-P, 1934), pedin do aprovagao de formulas de cobranga de premios para varias modalidades de seguro em que preten de operar. — De ac6rdo com o parecer da Divisao Tecnica, aprovo os pianos, tabelas de premios e valores gararitidos, dos seguros sem participaQdo nas classes ordinaiias de vida, pagamentos limitados e dotal. devendo a requerente, quanto aos pia nos com partlcipagao nos lucros. satisfazer as exigencias da mesma divisao.
OFFICIOS EXPEDIDOS:
Dia 2 de malo de 1935 — Ao Sr. inspetor regio nal do Mlnisterio do Trabalho, Industria e Comercio — Sao Paulo:
N. 73-T. I. C. — Comunicando que o bacharel Amllcar Santos, nomeado ultlmamente para fiscal da Inspetorla de Seguros nesse Estado, tomou pos se e assumiu o exerclcio desse cargo, perante a Di retoria Geral no dia 30 de abril, ficando A disposig&o do meu gabinete.
The Home Insurance Company, New Vorh
Agentes sao encontrados nas principals pragas do Brasil .
AGENCIA GERAL PARA O BRASIL
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Capital Social:
Declarado L. 100.000.ODO
Realisado L. 50.000.000
Capital para o Brasil, inteiramente realisado: Rs. 5.000:0005000
Fundos de Garantia, mais de 1 MILHAO DE CONTOS DE REIS Seguros de Vida em vigor, mais de 5 MILHOES DE CONTOS DE REIS SEGUROS
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Os Segurados Vii3a da C. A. S. em vlagem na Italia gozarao de descoutcvs especiaes nos ho tels e nas estagoes de cura, assim coma de outras vantageiis concedidas pelo "UTRAS", Seivlgo de Turismo da Companhia.
REPRESENTA<!AO GERAL PARA O BRASIL — RIO BE JANEIRO RUA
L:Telephone 23-1670 CiUxa Postal, 2.994 Telegrammas "Rionadria"
A Corte Suprema nao admltiu, por Irrelevantes, OS embargos opostos por Magalhaes & C., na causa em que contende com.a Companhia Allanca da Baia.
Nao admltiu, tambem. os embargos tentados por Lamport & Holt Line, contra o acordao que OS condenou a pagar a Allanga da Bala vinte mil dolares e juros da mora, os quais correm ha mais de dez anos.
A condenagao versa sobre o furto de carboRatos, de dentro do cofre dc um dos seus navios, OS quals estavam .segurados pela referlda companhia.
Quando Carlos IX, rel de Franca, ordenou a morte dos piotestantes, em 1572, o conde de Orthe. governador de Bayonne, respondeu-lhe: "Sire, entre os homens da guarnigao, encontrel otlmos cidadaos, valentes soldados, mas nao encontrel nenhum carrasco"..
Total do Activo excede 1.600.00():(IUO$000
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Seguros contra os ris
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