T1163 - Revista de Seguros - agosto de 1935_1935

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Diretor: ABILIO DE CARVALHO

Diretor-gerente:

CANDIDO DE OLIVEIRA

Secretario: J. V. BORBA

I @ iVelhos temas sobre o Segurol m I

Ndo existe certamente pais algum em que as indenizagoes se paguem com tanta presteza e largueza coma no Brasil.

Nas outras terras, as Companhias ndo vertem indenizagdes acima do valor apurado, como fazem aqui, constantemente. Ndo se liquidam sinistros no mesmo dia ou no imediato; ndo se pagam incendios suspeitos ou perdas maritimas duvidosas. E se os interessados recorrem d justiea, ela ndo julga com prevengoes, como acontece, as vezes, em paises sem educagdo. Ndo se liquidam contratos comerciais com ameagas de escandalos ou de recorrer aos tribunals,, como se esses ndo devessem ser a suprema garantia de todos os direitos, mc.s "papoes" que fazem medo.

Nas terras verdadeiramente civilizadas, as companhias de seguros ndo sdo aterrorisadas com a parcialidade da justiga, como fazem certos advogados, o que constitue grave injuria aos magistrados.

O credito e a honra comerciais ndo ficam sujeitos a pasguinadas dos segurados despeitados, 7\em a campanha.s de puhlicidade, com intuitos de extorsdo, como acontece em alguns paises semi-barbaros.

A "secgdo livre" ndo e conhecida nas jornais europeus e as redagoes sabem que tem responsabilidade efetlva pelos donos morais e economicos que causarem.

A lei francesa estatue o prazo de sets meses para a liquidagdo amigavel dn indenizagdo do seguro.

Certos magistrados, que tim a pretensdo de saber, ignoraift entretanto os principios que regem a convengdo dci seguro e ddo sentengas convencidos de ter decidido de acdrdo com a justiga. Agem de boa fe.

Lendo esses julgados, o pratico na materia ndo pode deixar de ser torna do de piedade pelos seus prolatores. Sdo

OS erros dos inocentes; sdo os caminhos errados dos cegos.

Felizmente, para a moralidade publica, muitos magistrados jd conhecem on comegam a conhecer o instituto do se guro, as suas regras e finalidades. Podemos confiar em que dentro em breve 0 incendiarismo ndo tenha na justiga o seu melhor auxiliar. Isso representard um progresso.

Inegavelmente a impunidade incrementa a pratica dos crimes. Entre nos o incendio — delito de perigo publico — ndo tem tide nenhuma repressdo le gal, a falar a grosso modo. Raras sdo as condenagoes.

Parece que ninguem se importa com 0 risco comum, resultante desses fdtos; com a imoralidade dos seus autores que visam o recebimento dos seguros. Para ndo puni-los, inventam-se os mais abs surdos pretextos. E' a chicana deslavada.

Aqui, se considera o seguro meio de enriquecimento; indenisa-se o segurado em casos evidentes de delinquencia; as condigoes do contrato ndo valem para a seguradora, se a favorecem; as regras legais que dirigem essa instituigdo nos paises mestres, ndo sdo conheeidas, por muitos que deviam conhece-las, ou por parcialidade- ndo sdo aplicadas.

As liquidagoes ndo serdo moralisadas, nem o comercio compreendera os fins honestos do seguro, se todos os furtos puderem ser feitos.

As companhias de seguros aceitam as declaragoes dos segurados como verdadeiras, no ato da apresentagdo das propostas, pots sdo eles obrifirados, par for go de lei, a guardar boa fe e veracidade nas suas declaragoes. Sdo, portanto, tolas, aqueles que pretendem que o va lor da apolice seja o valor do objeto porque a companhia o aceitou.

A indenizagdo so se fixa depois de realizado 0 risco, pois so desse acontecimento nasce o direito ao ressarcimento do dano'.

Ndo ha no se^aro comercial avalia-

REVISTA DE SEGUROS

gao previa. A importancia da apolice e apenas uma espectativa, dependentc de um acontecimento futuro.

Os seguros constituem uma das mais importantes manifestagoes da vida mo~ dema. Os homens inteligentes dos paises civilizados cercam esse instituto das maiores consideragdes.

Os tribunais que, a principio, se mostTavam cheios de prevengoes nascidas da ignorancia, acabaram por se convencer da verdade e passaram a aplicar a lei, na sua letra e no sen espirito.

As fraudes dos segurados deixaram de encontrar guarida no seio da justiga.

A praxe judiciaria estatue que as provas do reu sao mais favoraveis que as do autor; que o autor deve vir preparado a juizo e se the ndo dard tempo algum para deliberar.

Esse ensinamento do velho Teixeira de Freitas, — um dos maiores jurisconsultos da America — anda esguecido, quando nada em relagdo ds questoes de seguro.

Em alguns juizos, os autores de agoes de seguros bastam ter uma sombra de direito, para serem vencedores; as suas provas prevalecem sobre as das res. As clausulas das apolices nao sdo lidas, qua7ido ndo favorecem ds pretensoes do segurado.

Reside ai o desenvolvimenio do incendiarismo, porque se toda a gente de bom senso sabe que a grande maioria dos incendios e voluntaria, toda a gente diz que 0 seguro e um bom negocio, para quern recebe a indenizagdo.

Na Franga e na Alemanha os tribu nals ndo acolhem reclamagoes mal }undadas.

Hoje pouco se especula, nesses paises, com a previdencia, pots os ousados nes ses golpes sabem que os indicios de fraude ndo passam despercebidos; que as reclamagoes Jraudulentas importam na decadencid dos seus contratos.

do que a anterior aos sinistros. Especulam. Outros, sabeiido embora ndo ter direito, reclamam indenizagoes sob o xotulo de equidade; por serem bons Iregueses, por terem muitos seguros.

Ndo nos ocupamos, aqui, dos sinistros dolosos e das reclamagoes jraudulentas.

Considerando-se a importancia das cifras que i-epresentam a carga dos prejuizos das setenta e tantas companhius de seguros que aqui juncionam, ver-se-d como elas concorrem para o bem estar publico, ressarcindo prejuizos, permitindo 0 reinicio de atividades e amparando lares feridos pela desgraga.

A Unido, os Estados e os Municipios participam dessas vantagens, porque, alem dos impostos e direitos, colhem as que resuUam da recoinposigdo da fortuna perdida, por esses acidentes. Por isso, entre os povos de boa organizagdo economica e dirigidos por verdadeiros homens de Estado, o seguro e tido como um dos jatores do progresso e um in dice da riqueza nacional. Nesses paises, OS falidos e segurados fraudule7itos ndo encontram apoio nas casas da justiga.

Nos, reconhecendo e eombatendo as fraudes que temos verificado na llquidagdo desses contratos, ndo queremos que OS juizes julguem sistematicamenic a favor do seguro. E' preciso decidir sem preveiigoes, honestamente, pots a ver dade pode ndo estar com a seguradora. Temos conhecido casos em que o segu rado i portador de direito, injustamente ndo reconhecido.

Jamais sustentariamos a superioridade de um homem por exercer a profissdo de segurador. Seja ele quern for, p6de estar encadeado pelos vicios e sujeito ds continge7icias humaiias.

Os governos tambem tern culpa 7iessa situagdo de abandono, porque na inconciencia dos seus deveres educaeionais, so veern na previdencia uma jonte de variados impostos.

O Fisco investe contra ela com o fu ror da Besta do Apocalipse, a qual tinha dez cornos.

Faltam-nos alias consciencias, dotadas de imparcialidade e magistrals quaUdades para co7npreender, julgar e esffmular essa moderna forga economica.

E- AGENTE DE SEGUKOS a entidade a quem a Companhia de Seguros outorgou procura^ao bastante para assumlr riscos numa ou mais determinadas circunscriQoes, com poderes para receber reclamagoes, liquidar si nistros ou obrigagdes, receber citagoes judiclais, inclusive as piimeiras.

Ac agente de seguros compete; ocupar-se ativamente da produgao de seguros nos ramos explorados pela Companhia que representa, cuidando da escolha de candidates c risccs. assim como do malor desenvolvimento possivel dos negocios; Representar honrosa e decorosamente a Companhia: Respeitar e cumprir, escrupulosamente, as Instrucoes que, por quaiquer meio, Ihe forepr ministradas pela Companhia, em carater geral ou particular;

Ter em separado e dlstinto, mantido em boa ordem, tudo quanto pertencer a Com panhia, material, instrugoes, correspondencia e demais papeis e doeumentos da Companhia e bem assim devolve-los quando exigidos, exceto 0 material ja consumado em suas operagoes;

Nao introduzir, sem previa autorizagao da • Companhia, modiflcacoes, nem tao pouco adiclonais nas condigoes gerais das apolices de seguros;

Remeter a Companhia, na forma combinada, copia de todos os doeumentos que o agente emitir, assignar ou expedir (apolices, endossos, propostas, cartas, etc., etc.);

Cuidar das cobrangas, pelas quais o agen te e responsavel, remetendo a Companhia os iinportes correspondentes na forma estatuida pela Companhia;

Nao comprometer a Companhia com atos, cartas, promessas verbais ou escritas que, mesmo na fdrma so, excedam as instrugoes estabeiecldas e fornecidas pela Companhia;

Observar rlgorosamente as tarlfas, assim como OS respectivos regulamentos, instrugoes gerais e particuiares;

Comunicar, incontinenti, pela via mais rapida, quaiquer sinistro em que a Companhia participe, acautelando os seus interesses c tomando as devidas providencias junto as autoridades e segurados para que; aqueias em nome da' justiga e estes da sua conta tomem as providencias e cautelas indispensaveis para salvar o que puder, coiocando em iogar se guro OS saivados ate que seja resolvido so bre a pendencia da reclamagao e a sua liquidagao;

Prestar as informagoes que a Compantua carecer e solicitar;

Levar ao conhecimento da Companhia to dos OS acontecimentos locais que possam int«ressa-la com reiagao aos ramos explora dos;

Pagar, pontualmente, e nas devidas epocas, OS impostos, de acordo com as instru goes da Companhia que o agente, com antecedencia, provocara;

Proceder ao imediato cancelamento de quai quer responsabilldade assumida e que, por quaiquer circunstancia, a Companhia soli citar. Os motivos do cancelamento jamais serao alegados;

O mandato podera ser retirado ao agento em quaiquer epoca sem que possa exigir -indenizagao de especie alguma;

A Companhia abona ao agente uma comissao fixa de... "I" sobre os premios liquidos, mais um rapel de... "I", quando os si nistros nao atingem... "j" da receita de pre mios correspondente ao perlodo de doze meses completes.

E' SUB-AGENTE a entidade a quem o AGENTE der poderes para propor seguros;

O governo precisa cercar de garantias juridicas o instituto do seguro, que sera 0 indice mais alto da previdencia e economla nacto7iais.

Nesta terra, iiinguem compreende a finalidade reparadora do seguro:

Os comerciantes, que representam a maioria dos segurados, e os proprietarios de edijicios, pensam que o seguro Ihes deve colocar numa situagdo melhor

Quern pratica ou aasiste a essa industria, dentro de alguns anos, sente-se cansado, revoltado e enojado.

A insolC7icia dos governos, a improbidade dos homens, e a ignorancia, sao forgas do mal quo se conjugam contra 0 seguro no Brasil.

Tudo que medra e entre nos perseguido. E' preciso que a miseria seja fraternalmente distribuida entre todos t

Nao fazer nenhuma despesa, mesmo de propaganda, sem previa autorizagao da Com panhia ;

Quardar segredo e sigilo sobre todos os ne gocios da Companhia, sobre as suas instru goes e limites de responsabilidades, assim co mo nao permitlr que os papeis da agenda vao ter ds maos de pessoas estranhas;

Ao sub-agente, preposto direto do agente, compete remeter propostas devidamente acompanhadas de carta, na qual seraor dadas todas as informagoes que julgar oportuno comunicar para uma boa e justa apreciagao do risco preposto, tanto moral como fisico, isto e: se a construgao e nova ou veIha, se corresponde ao valor proposto, se conhece pessoalmente o candidato ou candida tes, se faz multo tempo que o proponents do seguro reside na localldade e se os negocios do mesmo andam em franca prosperidade e progresso, se tern ou nao os seus bens, hipotecados ou penhorados, etc.;

Cuidar dqs cobrangas, remetendo os impor • tes correspondentes em forma de cheques ou

J. BOTTON.
bo agente e do sub-agente dejeguros

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vales postais, cujas despesas de remessa coirem por conta da Agenda, ficando reservado a Agenda o direito de confiar aos seus banqueiros as cobran^as de algumas apolices, como julgar oportuno;

Os unices poderes, tacltamente outorgados, epistolarmente, ao sub-agente, sao os de cancelamentos de seguros em vigor, seja por so^lidtacao da propria Companhia ou Agenda, ou ainda por Inidativa propria, negando sempre^a alegacao dos motives do cancelamento;

As^demais condicoes da sub-agencia sao regidas pelo capitulo anterior,

SEGURO"

"DO

Duas qualidades tornam-se necessarias para qualificar os seguros:

a) qualidade moral e

b) qualidade fisica.

A primeira e indispensavel a segunda.

A qualidade moral do seguro aquilata-se no passado dcs componentes da firma a segurar e dos seus auxiliares;

A qualidade fisica depende da construQao do contenente e da materia que constitue c conteiido.

Nas qualidades moral como fisica, influem as vizlnhangas imediatas do rlsco,

"DO RISCO"

Rlsco e 0 objeto garantido pela eventualldade de um sinistro, future e fortulto.

"DA GARANTIA"

Garantla e a indenlzacao prometida, ao rlsco.

Compete ao agente ou ao sub-agente nao prometer Indenizacoes do que nao est^ ga rantido Sera mais facll ao agente ou ao subagente expllcar com antecedencia ao segurado ou ao candidate a fdrma da gararitia, que discutir com ele apos verlficado o sinis tro.

"DO VALOR SEGURADO"

Contrariamente ao que muitos segurados pensam, o valor segurado nao € o valor da indenlzacao e sim o valor basico para o calculo do premio. Ao agente e ao sub-agente compete expllcar ao segurado que em caso de sinistro a Companhia Indeniza apenas o valor i-eal, material do dano e nao lucros esperados ou melhoramentos futures.

"DA TAXA"

A taxa 6 0 prego do seguro calculado de acordo com as estatistlcas de probabllidade da intensidade do rlsco.

"DA INDENIZAQAO"

A Indenlzacao e devlda e paga ao segurado quando nao haja sequestro, protest© ou oposigao. Nos cases de hipoteca, a indenizagao e paga ao credor hipotecario, que provar a sua qualidade e os poderes de receber e dar quitaqao.

Antes de efetuar qualquer indenizaqao sobre objetos imoveis, o agente ou o sub-agen te requerer^ certidao negativa do cartorio de protestcs de tltulos e outros docuraentos, assira como do registo especial de Imoveis, alem dos demals documentos Inerentes as liquldagdes de slnlstros terrestres ou maritlmos, como sejam: certidao de arquivamenw) de inquerito policial ou translado de protesto mai'itimo.

I SEGUKAygA

s

I Fundos

I aecurnuladoi

M i ticedem de 1 £ 43.000.000

Acidente do trabalho

-icidente no trabalho; operarlo da Uniao; mortc, montepio; falta de direito; pensao; indenlzacao. Inteligencia do artigo 18 da lei numero 3.724, de 1919.

RELATORIO

O Sr. Ministro Costa Manso (Relator): U. Joanna Augusta'Borges intentou contra a l''azenda Federal a ayao sumaria que era julgamos, alegando na petigao inicial:

a) — que seu neto Jose Borges dos Santos ®ra operarlo de terceira classe da oficina dc torpedos da Diretoria do Armamento, do Mlnlsterlo da Marinha, com o salario mensal de 425$833:

b) — que, a 30 de abrll de 1931,"o referidn operario veiu a falecer em consequencia de bma explosao que constitulu um acidente do trabalho;

c) — que, tendo requerido a pensao institulda pelo decreto n. 20.147, de 26 de junho ds 1931, fol eia recusada, por nao favorecer aos avas;

buinte da Caixa do Montepio dos operarios do Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro. Logo, nao pode a autora exigir a indenizacao. Observa, ainda, que, segundo o regulamento da Caixa, o operario nao tinha ainda direito a pensao, devido ao pouco tempo de serviqo. Mas; pelo decreto n. 20.147, de 26 de junho de 1931, 0 Governo Provisorio concedeu a todos OS contribulntes do Montepio a pensao de 2[3 dos vencimentos mensais, ficando, assim, dispensado o lapse de carencia, que era de 15 anos.

O Dr. Juia Secional nao concordou com os argumentos da defesa, e julgou procedente a acao, nos termos do pedido. Eis os "consideTand'is' da sentenca, ut fls. 38:

(Lei

Royal,^ NSUBANCEr^Mf.Q coMwm;

ABSOLUTA Total de eicedem de £ 300.000.000

Estabeleclda no Brasil em 1864

i MATRIZ PARA 0 BRASIL

1 RTIA BENEDICTIXOS, 17 — 3° and.

I RIO DE JANEIRO

I Agenvias e Siiccursaes em todas as

I partes do muiido

I AGENCIAS PARA O BRASIL

1 - SAO PAULO

I RIO GRANDE BAHIA

I PERNAMBUCO

I PARA' AMAZONAS

I SANTOS

<i' — que, porem, Ihe assiste o dii'eito a in denlzacao consequente ao acidente, por ser a tunica herdeira necessaria do de cujus, que tnorreu soltelro, sem deixar descendentes e outros ascendentes. E concluiu pedindo fosse

^ Pazenda Federal condenada a pagar 4:800$, luros da mora e custas.

A autora, mediante protesto judicial, intertornpeu, por duas vezes, a prescriqao da agao.

O Dr. Procurador Secional, na audiencia da proposttura da. demanda, contestou negando

0 direito Invocado pela autora, mas sem desenvolver o seu pensamento. Mais tarde, potem, alegou:

a) — qua a autora nao provou ser viuva. Para estar em julzo sem a outorga do marido:

b) — que tambem nao ha prova de ser ela a unica herdeira do operarlo, pois nao exlste Certidao de obito dos outros avos;

c) — que, nos termos do artigo 18 da. lei uumero 3.724, "os operarios da Uniao, F.sta^los ou Municipios, que tenham direito a mon tepio, aposentadoria ou pensao, nao poderao pedlr a indenizaqao determinada nos artigos 7 e <5, nem os que tenham direito a licenQa remunerada a indenizaqao estabelecida nos ar tigos 9, 10 e 11". Ora, o de cujus era contri-

Subindo os autos a esta instancia. em con sequencia de apelaqao ex-officio e voluntaria, formulou o Sr. Dr. Procurador Geral da Republica 0 parecer de fls. 52v., nestes termos: "Mantenho o alegado pelo Dr. Procuradoi da Republica, Todo montepio pressupoe contribuiqao do operario ou funcionario; iogo o fato do mon-tepio dos operarios do Arsenal de Marinha advir de entrada dos beneficiados nao muda a face da questao. Demais, onde a lei nao dis tingue, nao deve o interprete distinguir; ora, a lei numero 3.724, de 1919, artigo 18, nega indenizagao aos operarios da Uniao, Estado ou Municiplo que tenham direito a "montepio" uu pensao.

A regra e generica; e a-ssim oeve ser entendida. Qual o espirito da lei ? Dar indenizagao a quern nao tern outro recurso pecuniario; negar a quern o possue. Ora, quern tern mon tepio ou pensao, seja qual for a procedencia, esta no ultimo caso: nao deve pesar nos cofres do pais.

Rio, 5 de outubro de 1934. — Carlos Maximiliaito, Procurador Geral da Republica."

E' o relatorio.

VOTOS

O Sr. IVlinistro Costa Manso (Relator): Nego provimento a apela,gHo.

O artigo 18 da lei de addcntes de trabalho (h. 3,724, cit.), nao arapara a defesa dedu^-

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da pela Fazenda Fedei-al. Lelo de novo o dispositivo;

"Os operarios da Uniao, Ksiados ou Municipios, que tenham direito a monteplo, aposentadoria ou pensao, nao poderao pedlr a indenizacao determinada nos artlg<js 8° desta lei; nem os que tenham dlrelto a llcenga remunerada a indenlzacao dos arfclgos 9", 10- f! 11°".

Quern e que, por ter monteplo, aposentadoria, pensao oil licenga remunerada, flea priTidc do direito de pedir indenlzacao por acldente de trabalho ? -Os operarios da Unlao, Estados ou Municipios", responde a lei. Se o ••operario" com direito aqueles beneficios, (i beneficiarlo de outro operario morto em acldente do trabalho, nao pode pedir a indeniza?ao deste resultado, porque ja percebe proventos pagos pelos coTres publlcos. Se flea inutilizado para o trabalho, tambem deve recorrer ao monteplo ou sollcltar a aposentadoria e nao recorrer a lei de acidentes. Se fica Inibido de trabalhar durante certo tempo, solicitara llcenqa ao poder competente, ao Ihvez de se dlriglr ao juiz. E' isso o que dlspoe a iei, e nao que ao bencficiario do operario iworto seja veaado pedlr a competente indenizacao, porque o de cujus tivesse deixado um pecullo ou uma pensao, obtidos & custa dos seus proprlos venclirientos mensaimente sujeitos a descontos, e que, portanto, nao re presents um favor concedido pelo cofres publicos. O dispositlvo legal — repito — declara que "0 operario", nas condlgoes mencionadas, nao pode -pedir" a indenizaQao. Nao diz que nax) pode -deixar" o beneficio da lei de aci dentes aos membros da sua familia.

Ora, a apelada, nao 6 operaria da Unlao. Alem disso, nao obteve pensao ou pecullo. Requereu tal beneficio, mas o Governo indeferiu 0 pedldo. Como, pois, negar-lhe o direito a indonizaqao ? O argumento da Fazenda Fe deral e que. se existe o monteplo, o beneficiario deve contentar-se com o gozo teorico da vantagem correspondente, embora pratlcamente nao a realize !... E' matar a fome com o cheiro da comlda...

Alega, ainda, a Fazenda Federal que a ape lada nao provou o seu estado de viuvez, para estar em juizo sem a asslstencia do marido K' alegagao que competlrla ao marido e nao a Fazenda. Mas, o marido e raalmente, falecldo como consta da certidao de folh&s 20, em que a apeiada e admttlda, como vluva, a pres-

tar compromisso de tutora do neto, havendo, alnda, farta prova testemunhal.

Dlz, mals, a Fazenda Federal que a apelada nao provou ser a unica herdeira do operario. Provou. Morreu ele solteiro, e portanto, sem filhos legltimos. A existencla de filhos simplesmente naturals com direito a sucessao nao se presume. Os pals sao falecidos, como consta. dos docuraentos de folhas 17 v., 18, 10 e 20, alem da prova testemunhal. Os avos maternos sao igualmente falecidos, ut folhas 16 Ao avo paterno, de quern a apeiada e vluva., ja me refer!. Resta, pois, a apelada, cujos direitos forara, com justiga, reconhecldos pelo Dr. Juiz Seeirnal. A sentenca por ele proferida merece conflrmacao

O Sr. Ministro Octavio Kelly (1" revisofi

D. Joanna Augusta Borges intentou, perants o Juizo Federal da secgao do Rio de Ja neiro. uma acao de acidente contra a Uniao Federal, para haver desta a indenizagao a quo tem direito, pela morte do seu neto Jose Bor ges dos Santos, que Ihe servla de arrimo e por quern era sustentada e mantlda.

Diz a autora que a vltlma, operario da re, lora liolhido pclos efeitos de explosao veriflcada em servlgo na oficina de torpedos da Diretoria de Armamento em Niteroi, fato ocorrldo a 30 de abril de 1931, nao logrando auferir, nem as vantageiis do montepio dos operarios do Arsenal, por datarem as contrlbiiigoes de menos de 15 anos, nem o auxillo instituido pelo decreto n. 20.147, de 1931, por nao se encontrar a autora entre os beneficia ries indlcados nessa lei. O processo seguiu os termos regulares. o acidente nao foi contestado e 0 juiz proferlu a sentenga dc fls. 38, ju!gando procedente a agao e condenando a r6 ao pagamento de 4:800$, correspondentes a dois anos de salario, juros de mora e custas, na fdrma dos arts, 6" e 7- do paragrafo 2", do decreto legislative n. 3.724, de 1919

Houve apelagao "ex.-officlo" e o representanta da Uniao tambem recorreu, sustentando prelimlnarmente, a llegitlmidade da autora, e, "de merltis", que a esta nao cabe a pretendida reparagao, de vez que a villma era contribuinte dc montepio e a estes e a seus herdeilos exclue a lei do beneficio de indenizagao por acidente. Tais razoes foram impugnadas pela apelada, e. subindo os autos a esta instancia, a-ssim se pronunciou o Sr. Di. Prncurador Geral da Republica (folhas 52 v. (le>: A qualidade de av6 unica da vitima. com

que se apresenta a autora, nao sofre contestagao fundada. Pela certidao de fls. 9, ve-se que ela vluva, 4 a tutora de seu dito neto. Da cert, de fls. 6 tambem se colhe que outros avos ele nao tlnha, na data do falecimento, conclusao a que tambem se chega pela leltura dos depolmentos das testemunhas ouvidas. Qufc Ihe foram negadas uma e outra pensoes. por ele nao ter direito, provam os documentos de fls. 9 e 12, que passo a ler. Ser contribuinte de um monteplo inutil em relagao aos benefi cios ou nao poder deixar a avo uma pensao de excegao, qua! a instltuida pelo decreto numero 20.147, clt., tenho para mlm como equivalente a nao ter direito a deixar aas seus herdeiros asslstencia utll. Foi para prove-la que a lei de acidentes instituiu a pensao para a-'s pessoas que, pela morte de operarios, ficaram prlvada.s dos recursos que este Ihes proper" cionava com o seu trabalho, em misteres onde estava sujeito a sofrer desastres, ou me.smo a perder a vida. O art. 7", da lei n. 3.724, cit, assegura aos herdelros necessarios, segundo a vocagao instltuida pelo Codigo Civil, em caso de morte, uma indenlzacao correspondente a dois anos de salario, calculado na forma dc a-rt. 6", isto e, nao excedente de 2:400$ por sno, e provendo a situagao dos que mais dlrrtamente foram alcangados pelas consequencias economicas do desaparecimento da vitlhia, a propna lei extendeu o beneficio a qualquer outra pessoa que fosse por ela mantlda, embora reduzlda a indenizagao a- metade. u wt. 18 da lei em exame, certo prolbe aos ope rarios do Estado haver indenizagoes ,por aci dentes, si a lei Ihes concede montepio, aposentadoria. pensao ou licenga remunerada. mas nao so tal preceito se nao aplica aos bene-ficiarios, como alnda, quando a estes se estendesse, nao teria cabimento na especie, em que esta provado que do monteplo nao podefii socorrer-se a autora e pensao do decreto do 1931, expressamente Ihe foi negado qualquer direito.

Oonfirma a sentenga, que bem apreclou a finalidade e os objetlvos da assi.stencia deferida aos prejudicados por acidente. no tra balho.

O Sr. Miiiistro Ataulpho de Paiva (2° revisor) — Jose Borge.5 dos Santos, operario de 3' classe da oficina de torpedos da Diretoria do Armamento, pertencente ao Ministerio da Ma rinha, quando em exercicio das suas fungoes e percebendo o salario de 425$833, mensais.

faleceu na explosao occrrida em Niteroi, em 30 de abril de 1931. Em consequencia deste acidente, a autora D. Joanna Augusta Borges. viuva, av6, tutora e unica herdeira da vitima, de quem recebia auxilio para sua subsistencia, propoz agao contra a Uniao Federal, para ha ver da r6. ora apelante, a devida indenizagao na Importancia de 4:800$. juros da mora e custas, a que se julga com direito, de acordo com as dlsposigoes do art. 7°, paragrafo 2°, do decreto n. 3.734 de 1919. Correndo a agao os seus devidos termos, foi proterida a sentenga de fls. 38, julgando procedente a agao, de acordo com o pedido da iniclal de fls. 3. Hou ve apelagao (termo a fls. 41 v.), arrazoando ambas as partes, e tendo o Sr. Procurador Ge ral pronunciado o seu parecer a fls. 52 v. opinando pela improcedencia da agao proposta. Nao dou pela preliminar, porque considero provada, pelos documentos juntos, a sucessao e a qualidade de herdeira. E quanto ao merito, bem que admite que nao cabe indenlzacao nos termos do art. 18, do decreto n. 3.724, de 15 de Janeiro de 1919, quando os operarios da Uniao, E-stados ou Municipios, tenham direito a Montepio. aposentadoria ou pensao, todavia, do caso concrete resulta que a vitima era contribuinte obrigatorio da Calxa de Monte pio dos-Operarios do Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro, mas sem direito ainda a respectiva pensao, por nao ter os 15 anos de contribuigao exigldos pelo Regulamento da respectiva Caixa, aprovado i>elo decreto n. 6.990, de 15 de junho de 1908, folhas 12), e que ain da nao obteve deferimento o pedido da autora apelada quanto a pensao instltuida pelo de creto n. 20.147, de 26 de junho de 1931 (doc. n. 9), por esses motiv-os nego provimento a apelagao e recurso. confirmando a sentenga apelada.

4' -vACORDAM

Vlstos, relatados e discutidos os presentes autos da apelagao civel n. 6.564, do Estado do Rio de Janeiro, apelantes o Juizo Secional e a Fazenda da Uniao; apelada, D. Joanna Au gusta Borges:

A Corte Suprema, por sua Segunda Turma, resolve negar provimento as apelagoes e confirmar a decLsao proferida em prirneira Instancia. Custas pela Fazenda Nacional.

As razoes de 'decidlr constam das notas taquigraficas anexas.

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396 REVISTA DE SBGUROS
REVISTA DE SEGUROS 397
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REVISTA DE SEGtTROS

Rio de Janeiro, 7 de aovembro de 1934. Hermeuegildo de Barros, Presidente. Costa Manso, relator.

(Foram vogaes os Srs. Ministros Hermenegildo de Barros e Laudo de Camargo. Decisao ananime.)

COMENTARIO

. E' uma irrisao conceder ao operario da trniao Federal ou as pessoas que viviam na sua" dependencia uma indenlza?ao no caso de morte, e essas pessoas terem de esperar a solu?ao de um pleito longo como este de que se trata. O fato e de abril de 1931 e o acordam de novembro de 1934.

Depois do julgado em que a Fazenda fez alegaqoes contrarias a letra da.lei e a prova dos autos, para nao pagar 4:800S0O0, a beneflclarla tera de arcar com as delongas do Tesouro, pols all se compreende ser dever funcional retardar ou crear dlficuldades a qualquer pagamento, por mais legitimo que seja.

Conta um advogado:

"Fui procurado ha alguns anos, por um pequeno comerciante, em Botafogo, que me consultou se o seu maior credor podia, como queria, mandar um empregado para fiscalizar as suas vendas .

Respondi-lhe que o credor podia requeror a falencia, pois tinha titulos vencidos, portanto era melhor sujeitar-se aquela flscalizagao.

O homem confessou dever 28 contos e que o aeu stock nao ia a mais de 18 contos.

Dias depois, numa manha, ele me apareceu, muito atrapalhado, para dizer que durante a noite a casa tinha pegado fogo, sem ele saber como. Queria que eu me encarregasse dos seus interesses e do recebimento dos seguros, que eram.de 60 contos, nas companhias Adamastor e Interesse Publico.

Recusei, e ele procurou outro.

Soube depois que o Escrivao da Delegaela tinha 7norciido sua mulher em duzentos mil reis; um advogado, ex-oficial de justiqa (I) pedira e recebera um conto de reis para convencer os peritos.

ResponS£kl>iliclaLcle AskS

I ESTRAOAS DB FBRRO I

miiiiiiiiiiuiriiiiiiiiuiiiitiiiiiiiiiiiiiiMiMiiitiiiniiiiiiiiiiiiiiiiiiiuiiiMiiii

Tribunal Superior, em agravo, confirmou a decisao por seus fundamentos.

Estabelccida em 1836

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Resultado: Foi ele denunciado como incendiario; os seus credores, interessados na 11quidaqao do seguro, foram dep6r em favor da sua honestidade e boas condiqoes comerclals. 0 que muito bem impressionou o juiz, que 0 absolveii. As companhlas pagaram 38 contos, por acordo. Os advogados recebsram cinco contos de reis e alguns credores, nada, pelo que Ihe abriram a falencia."

Um incendlo destes e mesmo casual; e assim sao quasi todos.

E' demals sabida a tendencla que tem as casas em tais condiqoes em pegar fogo.

O deputado 'Waldemar Faleao, no parecer sobre o projecto 124, datado de 29 de maio deste ano e apresentado a Camara, dlz o seguinte: "A experiencia demonstrou que as cri ses economicas exercem influencla nefasta sa bre a frequencia e a Importancia dos sinistros, que podem afetar de modo perigoso a industria de seguros. De fato, em periodo de depressao, veriflca-se um aumento consideravel de sinistros."

Jurisprudencia

UECURSO EXTRAORDINARIO N. 1.339

Segurc; subrogacao; instrumento de cessao: estrada de ferro federal; arrendamento.-^ competencia.

A Justi^a Local nao pode resolver sohr< a competencia da Justiga Federal.

A Uniao como Iccadora da Estrada, nada tem a ver com a admiuistragao. porqiianto, a percentagcm recae sobre :< renda bruta.

RELATORIO

• O Sr. Ministro Costa Manso (Relator). —'

A recorrida intentou. perante o juizo de direide Porto Alegre, contra a recorrente, c asao ordinaria ora em grau de recurso extraordinario. e na qual exige a importancia de 45:5778500, que pagara a diversos segurados. consignatarios de mercadorlas despachadas na Estrada de Ferro da mesma recorrente, e que nao chegaram ao destino, por terem sido incendiadas em parte, e em parte extraviadas. Defendeu-se a re, alegando, por exceqao, a incompstsncia da justiqa local: sendo arI'endataria de estrada de ferro da Uniao, que participa dos seus lucres, nao pode ser condenada a efetuar despesa aiguma sem que a Fa zenda Federal seja prejudicada. Asslm, so a Justiga Federal pode julgar o caso.

Rejeitada a execu^ao, agravou a excipiente. mas o Superior Tribunal do Estado negou provimento ao agravo. Voltaram os autos a Primeira Instancia e a re entrou com outra excecao de ilegitimldade de parte — porque o artigo to do decreto federal n. 2.681, de 7 de dezembro de 1912, so confere acao de indenizaqao, por dano ou extravio de mercadorias> em estradas de ferro, aos respectivos proprie taries. e a autora nao e'proprietaria.

J juiz decidiu que a arguiQao nao dlzia it*,peito a capacidade da parte para estar em ^ulzo; referia-se ao proprlo direito cujo reronhecimento era pedldo, e por isso, devia ser jbjeto de contestaeao e nao de exceoao. o

Foi, entao, oposta a contestagao, em que, alem de outra materia, estranha ao recurso txtraordinario. reproduzlu a re o que alegara nas cluas excegoes. A a^ao foi afinal julgada procedente. Quanto a preliminar de incom peteneir declarou r juiz que era materia jul;ada pslo I'ribunal Superior, nao Ihe sendo hcito manifestar-se novamente a respcitu. iiuanto a ilegitimldade, decidiu que a autora, /enao pago o valor de mercadorlas que segurira, licou legalmente subrogada nos direitos fios prejudicados, nos quais se incluem as a^oes yue a estes competissem. Houve apelacao: a sentenca primeira instancia foi confirmada por seus lundamentos.

Ssguiu-se o recurso extraordinario, interposto pela re, com fundamento no artigo 59, paragrafo primeii-o da Constituigao, por ter a justiga local deixado de apiicar, quanto d competencia, o artigo 60, letras "b"' e "c" da mesma Constituigao, e o artigo 34 da Par te III do decreto n. 3.084, de 1898; e. quant? a ilegitimidade de parte, o artigo 10 do decre to n. 2.681, de 1912.

O recurso foi arrazoado e contra-arrazoado. Remetldo a esta Corte Suprema, no prazo le gal, sobre ele se manifestou a foihas 197, o senhor Ministro Procurador Geral da .Republica, dizendo:

"Chamada a responder perante a justiga local do Estado do Rio Grande do Sul, pelo valor de mercadorlas que recebeu para transportar na estrada de que e arrendataria, ^yiDZ a recorrente as excecoes de incompetencia de juizo e de ilegitimidade de parte. E porque fossem uma e outra afinal desprezadas, interpoz o present? recurso com fundamento no artigo 59 numero III, paragrafo primeiro, le;Ta -a" da Constituigao, alegando que a deuisao recorrida rectisou aplicagao ao artigo 60, letras -'B" e "C" da mesma Constituigao e a-, artigo 10 da Lei Federal n. 2.681 de 1912.

Verifica-se o alegado quanto a 1° das duai leis invocadas. nao asslm quanto a segunda, que foi interpretada e aplicada de ac6rdo com a prova dos autos, em cuja apreciagao 6 soberana a justiga que julgou a causa.

Mr'
CORTE SUPREMA

Cabe. pois. na especie, o recurso extraordinario.

De meritis — A Fazenda Federal participa realmente pelo contrato de folhas da renda liqulda da estrada que arrendou a recorrente: mas para o caiculo desta renda so se comput^iTi as despezas de custeio e as resultantes de caso fortuito ou forga malor; nao assim as qua procedam de .culpa dos propostos da arrendataria.

Nenhum interesse tern portanto na causa, para que nao foi intimada: nem entendeu que Ihe convlnha intervlr nela como assistente.

Para acautelar o interesse que se Ihe atrlbue, reserva-se o direito de impugnar as des pezas que Ihe paregam Injustiflcaveis e nao quer renuncia-lo a troco desta pseuda garantia que Ihe oferece a recorrente, propondo-se assocla-la aos riscos das demandas a que se ve arrastada pela desidia de seus propostos. A assisteneia e sempre voluntarla.

Opino per que se negue provimento ao recurso".

E' 0 relatorio.

gao de lei federal nem a justiga local deixoude aplicar alguma lei federal. O artigo 10 do decreto n. 2.681, foi aplicado com a inteligencia que pareceu mais acertada.

Penso, pois, que o recurso extraordlnario e inadmisslvel e dele nao tomo conhecimento. (O Tribunal toma conhecimento.)

Nego provimento. julgando de meritis.

A justiga local e competente, uma vez quo a Uniao nenhuma intervengao teve na causa, como autora, re assistente, opoente ou cbamada a autoria, e o seu ilustre representante nesta instancia formalmente declara que ela nao quer intervir.

tivo — o acordam recorrido tern a data de 14 de maio de 1920); pretendendo haver a deci sao recorrida negado aplicagao ao artigo 60, letras -b" e "C", da Constituigao Federal, quando rejeitou a arguigao de incompetencia da Justica Local, e ao artigo 10 da lei n. 2.681 citada, quando desprezou a alegagao de ilegi tlmidade de parte (petigao a fls. 171).

terveiu como assistente ou opoente, e, ate, de clara solenemente, pelo seu mais alto repre sentante judicial — o Sr. Ministro procurador Geral, no seu ja citado parecer a fls. — que nao tem interesse algum no pleito e nao quer nele intervir de modo algum. '

VOTOS

O

Sr. Ministro Costa Manso (Relator)

A questao de incompetencia da justiga local ficou decldida no julgaraento do primeiro agravo a que aludi no relatorio ? Esse acordam transitou em juigado, Impedindo a interposigao do recurso extraordlnario ?

Parece-me que sim. A incompetencia absoluta pode ser arguida em qualquer tempo e instancia .A parte podia, pois, deixar de op6r a excegao declinatoria e mais tarde, na contestagao e at6 em razoes finais ou de apelagao, suscitar a questao como causa de nulidade. Mas. preferiu opor a declinatoria. Esta foi repelida. Estava acabada a questao perante a justiga iocal. Devia ser logo interposto d re curso extraordlnario.

Da alegacao posterior, o juiz de Primeira Instancia nera sequer tomou conhecimento. Afastou-se do debate, sob o fundamento de ia haver decisao com a forga de corisa julgada, confirmada em segunda instancia. O Tribu nal Superior confirmou a sentenga por seus fundamentos. Logo, nem ha presentemente, decisao recorrivel declarando a competencia da justica local.

Quanto a ilegitlmidade de pane, bem observou 0 Sr. Ministro Procurador Geral da Republica, que nao se questionou sobre a aplica-

O Sr. Ministro Carvalho Mourao (1° Revisor) — A recorrida, subrogada legalmente nos direitos e segurados seus, a quern pagou o va lor de mercadorias embarcadas nos trans da recorrente, em parte destruldos pelo fogo o em parte extraviadas, moveu-lhe, a esta, agao para dela haver a importancia das mesmas mercadorias. Defendeu-se a.re, alegando por excegao declinatoria fori, a fis. 21, a incom.petencia da Justiga Local para conhecer do feito, por ssr nele interessada a Uniao Fe deral, proprietaria da Estrada de Ferro, que ihe estd, a ela exciplente — ora recorrente, arrendada; visto como, pslo contrato de arrendamento, a Uniao participa de suas rendas, dela arrendataria, mediante o pagamento, que Ihe deve ser feito, de uma quota fixa anual sobre a renda bruta. Rejeitada afinal essa excegao pela decisao a fls. 41 e seguintes, confirmada pelo aecordam em agravo a foIhas 55 — v. e seguintes; veiu a re ora re corrente com excegao de ilegitlmidade de par te, a fls. 63, e seguintes, alegando nao estar a autora habilitada, nos termos do artigo 10 da lei n. 2.681, de 7 de setembro de 1912, porque, como cessionario que alega ser do remetente ou carregador das mercadorias, nao exlbe nem as notas de expedigao, nem os conhecimentos, nem autorizagao do destinatario, nem 0 instruraento de cessao. Rejeitada igualmente esta outra excegaq (decisoes a fls. 97 — v. e seguintes e a fls. 109); a re ora recorrente reproduziu a sua materia, bem como a da in competencia da Justiga Local, como preliminares, nas razoes finais a fls, 143 e seguintes. Desprezadas, afinal, essas duas prellminares pelo acordam recorrido, a fls. 169; veiu a re com o presente recurso extraordlnario, com fundamento no artigo 59 paragrafo 1", letra "a", da Constituigao Federal (texto primi^

Preliminarmcnte — De acordo com o parecer do Sr, Ministro Procurador Geral, a fls. 197, tomo conhecimento do recurso, na par te em que alega haver-se queimado sobre a aplicagao do artigo 60, letras "b" e "c" da Constituigao Federal e ter sido a decisao da Justiga Local contra ela, porque isto resulta evidentemente da narragao que acabo de fazsr dos fatos sub judice; — nao tomo, porem. conhecimento do mesmo recurso, na parte em que alega haver a mesma Justiga Local nega do aplicagao a lei fiscal n. 2.681 citada quan do desprezou a arguigao apelidada de -ilegifcimklade de parte"; porque, como bem decidiu o acordam a fls. 109, a que se reporta a decisao recorrida, as alegagoes da recorrente n esse respeito nao versam sobre a "capacidade da autora para cstar em Juizo" (alias tarnbem questao que nao da lugar a recurso ex traordlnario, por ser de natureza processual e regida pela legislacao estadual), e sim sobre o seu direito de pedir o que pede, a vista das provas constantes dos autos — questao sobre 0 merito intrinseco da causa, da competencia exclusiva da Justiga Local, que a decldiu soheranamente.

O que pondera o Sr. Ministro Costa Manso e digno de toda a atengao. Realmente, decidjda dsfinitivamente resolvida a questao de competencia, dessa decisao nao se interpoz o recurso extraordlnario. Mas, como se trata de questao de competencia da Justiga Federal, <3u seja, de ordem publica, em que as partes nao podem transigir, parece-me que a ultima palavra no caso deve ser dada pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que foi ela renovada no feito_.

E' por esta razao que tomo conhecimento do recurso.

De meritis — Nego provimento ao recurso.

A competencia da Justiga Federal na hipotese e determinada pelo fato de estar a Uniao em Juizo, no pleito, como autora, re, assistente ou . cpoente: nao por um presumido interesse no feito, de que so ela, Uniao, pode ser juiz. No caso a Uniao nao foi citada como re, in-

O Sr. Ministro Laudo de Camargo — A Companhia de Seguros Maritimos e Terrestres ••Mannnhein", chamou a juizo a "Compagnle Auxiliaire de Chemins de Fer du Bresil". para responder a uma ordinaria em que ihe pediu idenizagao, por aquilo que havia pago a se gurados seus.

Estes tiveram suas mercadorias prejudlcadas no transporte pela estrada, umas por incendlo, outras, por extravio.

A re se defendeu apresentando duas excegoes; incompetencia do juizo e ilegalidade de parte.

Vencida em ambas, atacou o pedido por seu merecimento, entendendo ser devido a caso fortuito 0 incendio e nao certa a cobranca pelo executive.

Vencida, ainda, no merecimento, quer em primeira, quer em segunda instancia, langou mao do recurso extraordlnario.

Conhego do recurso, uma vez que se ques tionou sobre competencia, materia que o autorisava. Mas, conhecendo, denego-lhe pfovimento.

As questoes aventadas tiveram boa solugao

A competencia da justiga federal se da quando ha o interesse direto ou indireto da Uniao.

Isto. porem, n^ acontece no caso em apreco.

A Uniao, certo, arrendou a Estrada d Companhia re, ora, recorrente, estipulando certa' percentagem nas rendas.

Mas nem por isso se podera vislurabrar in teresse, no presente litigio, pois nada tem a ver com a sua administragao, tao pouco com OS seus casos, motivados por dolo ou culpa.

Accresce que a percentagem recae ora so bre a renda bruta, ora sobre a liquida.

Relativamente dquela, duvida nao pode surgir: — qualquer indenizagao nao afetara a Uniao, porquanto a pena se constltuira, sem dedugao alguma, da soma total dos rendimentos,

Quanto a esta, menos ainda se compreenderla 0 interesse federal referido, dfes que se estipulou ser a renda liquida a constituda pela

REVISTA DB SEGUROS REVISTA DE SEGUROS 401

diferenca entre a renda bruta e as despezas de custeio.

Mas nunca se dira que indenizaeao por cu!pa se compreende entre despeza^ dessa natureza.

Sendo assim, a Uniao como locadora da Es trada, nao interessava o desfecho da questao contra a locataria, e por ato culposo da mesma.

Tambem, sem-. procedencia a arguida ilegitimidade de parte.

A Companhia Seguradora. pagando aos segurados, veiu a subrogar-se nos direifcos destes.

Apareceu portanto, em juizo, bem legitimada pela subrogagao.

Finalmente, quanto ao merlto, a decisao recorrida outra nao podia ser que pela condenagao da recorrente, demonstrado como ficou a sua responsabilidade pelo extravio e danificagao das mercadorias que transportava.

E se o incendio se deu por fagulhas da sua locomotiva, evidente que a responsabilidade Ihe toca.

Conhecendo, pois do recurso, nego-lhe provimento.

O Sr. Ministro .Arthur Ribeiro — Conheco do recurso. porque a Justiga estadual nao pode decidir sobre competencia da Justiga Federal. Esti em causa ate a proprla competencia do Supremo Tribunal, para conhecer do recurso.

O Sr. Ministro Costa Manso (Relator) Sustentei apenas que a sentenga proferida a esse respeito transitou em julgado.

O Sr. Ministro Arthur Ribeiro — A decisao a esse respeito nao pode transitar em julgado, uma vez proferida pela Justiga local.

O Sr. Ministro Costa Manso (Relator) Isso sera o mesmo que admitir o recurso fora do prazo.

O Sr. Ministro Arthur Ribeiro — Porque a Justiga local nao pode resolver sobre compe tencia da Jiistlga Federal.

Conhego do recurso por esse fundamento.

ACORDAM

Vistos, relatodos e discutidos estes autos de recurso extraordinario, do Estado do Rio Grande do Sul, entre partes — como recor rente, a Compagnie Auxiliaire de Chemins de

Fer au Bresil e, como recorrida, a Companhia de Seguros Maritimos e Terrestres "Mannhein":

Acordam os ministros da turma julgadora, como consta das notas taqulgraficas de fls. 203 a 213. Preliminarmente) — conhecer do recurso (por maioria de votes), na parte referente a competencia da Justiga Federal para conhecer do feito e (por unanLmidade), dele nao conhecer na parte em que se alega haver a Justiga Local negado apllcacao a lei federal n. 2.681 de 912, quando desprezou a arguigao apelidada de "Hegltimidade" — (quanto ao raerito) —• negar-lhe provimento, para confirmar, como conlirma, o acordam recorrido, quando julgou competente a Justiga Local para proces,?ar e julgar a acao. — Custas pela recorrente.

Corte Suprema, Lins, Presidents. -

9 de agosto de 1934. — E. Carvaiho Mourao, relator.

REVISTA DE SEGUROS

HcaD suHia, Ifaispaite de mercadoiias, recorsos

Escrevem-nos:

Perante o juiz federal de um Estado, foi proposta uma agao sumaria de ressarcimento por uma Companhia de Seguros contra a Mala Real Inglesa, na importancia de tres centos e tantos mil reis.

O juiz anulou o processo, por ser impropria a agao.

Segundo o artigo 236 § 5 do Reg. n. 737, sao sumarias as agoes que derivarem da condugao e transporte".

teria das Ordenagoes, revogada em 1850 pelo Codlgo Comercial e pelo Codigo Civil tam bem, em 1917.

Faz lembrar um velho professor de direito penal, de uma Faculdade deste Distrito, o qual ensinava conforme havia aprendido havia quarenta anos. E como um aluno Ihe chamasse a atengao para um decreto de 1909, sobre o processo, respondeu o sabio mestre:

"Ainda nao tomei conheciment-o dele. Ninguem me avisou a sua publicagao".

Talvez seja isto o que esta acontecendo com 0 meritissimo juiz e os advogados.

Ainda nao foram avisados da existencia da lei que aumentou a algada dos juizes federals para cinco contos de reis, e creou o recurso de agravo para as decisoes prelimlnares do processo, so cabendo apelagao das proferidas sobre o merito.

(Feram vcgais

OS Srs. Ministros: Octaviu Kelly, Hermcncgildo de.Barros, Arthur Ribei ro e Eduardo Espinola.

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Ora, pelo direito comercial, o capitao e obrigado a entregar a carga ao respective conslgnatario e os proprietaries do navio sao res-ponsaveis pelos atos culposos, do seu preposto (regra alias de todos os povos). Se, por tanto, a carga foi entregue avariada ou desfalcada, a agao de cobranga deriva da sua condugao e transporte. Como anula-la, senao por erro ?

Nao ha multo, num processo vindo da secQao da Baia, a Corte Suprema, sendo rela tor 0 dtstinto ministro Laudo de Camargo. declarou ser a agao sumaria a competente, para esses casos.

Se o juiz estivesse ao corrente das decisoes superiores, nao teria pratlcado esse erro, que tanto depoe contra a sua cultura.

O advogado da Mala ou ignora o direito ou alegou a improprledade da agao, confiando na insuficiencia do juiz.

Num ou noutro caso, nao fica muito bem. Devia mais saber qual o recurso cabivel, para se opor a interposigao de outro.

A parte tao injustamente vencida, apeiou da sentenga e o juiz mais duas vezes errou.

Nao devia admitir a apelagao:

a) porque tendo decidido uma questao preliminar, o recurso seria de agravo.

b) porque tratava-se de uma causa de alcada, por ser de valor abaixo de cinco contos de r6is.

E' espantoso que depols da lei de 1921, quo dlspoz sobre a justiga federal, advogado e juiz nao saibam ainda essas coisas.

Esse magistrado, ha anos, decidiu con tra a prescrigao de uma agao de seguro, fundando-se na perpetuagao das agoes, ma-

No caso referido, a parte autora poderia apresentar embargos. Pode renovar a agao. Cada forma de decisao tern o seu recurso proprio.

Os comerciantes, em geral, ouvem sem compreender os termos processuais, Recursos, no juizo civil sao os atos tendentes a reforma de suas decisoes.

Embargos, como recursos, sao interpostos para o mesmo juiz que proferiu as decisoes. (Ha embargos que sao simples meios de defesa, como acontece nas agoes de dez e quinze dias, nos preceitos e nas execugoes, etc. Apelagao e o recurso contra injusticas e erros da sentenga definitiva ou de igual forga, proferida por juiz inferior aquele a quem se recorre. Seu principal caracteristico e conceder ao juiz superior a faculdade de exami-nar todo o processo e decidir a questao com a mesma liberdade, que tivera o prolator da sentenga recorrida; constitue, por assim-dizer, segundo julgamento do pleito.

Agravo e o recurso interposto da 1." para a 2.' instancla dos despachos interlocutorios e de certas decisoes difinitivas, estabelecidas por lei. Nos tribunals ha tambem agravo dos despachos do relator, para o tribunal.

Revista e o recurso interposto das decls5es das Camaras de agravo e de apelagoes, nao embargaveis, para a Corte Plena deste Distrito.

, I'i : i'S '^i ' f 402
REVISTA DE SEGXIROS
TACITO SERENO.

I , I Situapoes Juridicas Resultantes do Alija- | | |

I ^ I mento (Recuperagao e Abandono)

Um dos mais curiosos e interessantes aspectos do alijamento, mas que poueo tratado tern, sido, e sem duvida o da recuperagao do objecto alijado, Quasi fcodos os Codigos preveem o case do dito objeto ser recuperado pelo seu proprio dondr postulando para este a obriga?ao de restitulr a indeniza?^. Mas nenhum contempla as varias hlpoteses que se pode dar com : salvamento.

E, no entanfcc, pode muibo bem suceder que esse salvamento seja feito pelo Capitao; por ele adjudicado, em nome dos interesses que representa; por qualquer Achador (servindor nos do termo usado pela legisiagao aduaneira); ou ainda pelo Estado, isto e: pelas autoridades maritimas ou fiscais.

Sendo materia assente que, na hipotese de o dono rehaver o objeto, ele beneficia dos gastos feltos e da depreciacao sofrida com o ato do alijamento — pergunta-se: se tal salva mento for operado por qualquer outra psssoa, que nao seja o dono, manter-se-a a mesma sifcuacao ? Continiia o dono obrigado a aceitar, mediante tais abonos, o objeto langado ao mar ?

As leis nada a tal respeito dispoem.

Tambem os tratadistas nada divagam quanto a este aspecto do caso.

Nao obstante, aflgura-se-nos ser ele, um dos pontos mais importantes em materia de avarias, com vista ao ato do alijamento que fol, como se sabe, origem das teorlas que as mesmas regem.

Pensarhos, por Lsso, que merece a pena determo-nos um pouco na analise desta particularidade — mas no campo puramente teorico e abstrato, sem a minima correspondencia a interesses em causa, tal como temos procedido nos artigos que sobre avarias e Direito Maritime temos vindo publicando.

Procuremos, em primeLro lugar, compreender e definlr c "alijamento", em si proprio considerado. O que e o alijamento ? — Um sacrificio voluntarlo, equivalente a renuncla, comandado pelas necessidades e feito no sentido dos demais componentes da comunidade

| ' |

obterem o fim util da sua seguran?a ou sal vamento.

E', pois, uma subtraqao. Quero dizer: ao va lor da comunidade que se podera representar por a), subtrae-se b) dando, por isso, resultado egual a uma expressao que podemos re presentar por c). Esta expressao fica sendo, juridlcamente, a contar desse momento, a responsavel pela reposigao do valor b), que em seu proveito utilisou.

O alijamento 6 portanto uma utilisacao violenta, embora legalmente permitida. Corresponde a uma aquisicao pela dita "comuni dade"; um autentico ato de expropriaQao, determinado pela necessidade e levado a efelto peios demais compartlclpantes para sua utilldade.

Sendo assim, essa utilisa?aQ equivalente a aquisicao, subcrdinada a um dever de ressareimento, corresponde, rigorosamente, a uma compra, so diferindo desta na parts que respeita ao concursc de vontades — a do vendedor e a do comprador — que, teoricamente, so tern por suprida com o proprio ato do embarque, que Ja de si, pressupoe o tacito ac6rdo da eventual entrega, visto tal constituir dlsposiQao geral da loi.

Ora, essa venda tsm, ainda por lei, preco previo fixado: — o que resultar, como se sabe, do custo do proprio objeto, adicionado a gastos da sua condu^ao a bordo e frete.

O alijamento 6, portanto, uma venda regu lar que 0 dono faz — forgado ou voluntariamente, nao importa — ao Capitao, na qualldade de reprssentante de todos os interesses que, embora diferentes e heterogeneos, se fundem num so bloco no momento e com o ato do salvamento.

Uma venda regular nunca e condicional. O alijamento, a contar do instante precise da deliberagao do capitao, determinou portanto a transferencia de propriedade do objeto, das maos, isto 6: da posse do dono, para a comu nidade. Essa transferencia deu-se em virtude da resolugao do Capitao, resoluqao por contu dos interesses em perigo. Somente a utilisagao e neste caso no sentido negativo, visto que a comunidade udquire o objeto para dele se desfazer.

Similar e paralelo. mas estes no sentido po sitive, sao os atos, tambem considerados avaria grossa, de o capitao se apoderar dos generos a bordo para manutengao da equipagem; de 0 capitao utilisar c&rga como combustivel; de, em porto de arribada e para obtenca^i do fundos, vender carga; ou ainda, como era das antigas usangas, quando negociava com os piratas o resgate dos seus homens e do seu navio em troca de fazendas a bordo transportadas.

E, no ultimo dos exempl&s acima, nao pode subsistir a minima duvida que a venda, n-.j seu duplo cunho e carater, se define bem nitidamente, nao deixando apagar a ideia de transagao simultanea: do dono do objeto a Comunidade e desta ao inimigo. Po,5to isto, tsmos que no caso do alijamen to ha um devedor e um credor. O primelro, a ja citada comunidade que, agora, melhor de finlr se podera, por Massa Passiva da Regula?ao de Avarias (a que o ato velo dar lugar); 0 segundo, o dono do objeto sacrificado.

Se, porventura, o dono do dito objeto nele tlver um especial interesse, para alem do quantitativo da indenlzagao legalmente prevista, e, por esse motive, resolver ir salva-lo a sua custa, e tal consiga — enslna e dispoe a lei que, neste caso, devera repor a indenlzagao recebida, deducao feita das despezas com o salvamento, per ele feitas, mais as depreciaeoes verlficadas por motivo do alijamento, Nos acrescentaremos, em linha reta; repora a indenizacao ou desistira do direito ao ressarcimento, no caso da indenizacao Ihe nao ter sido ainda paga.

Pergunta-.se agora: E se um dos comparticipantes, ou varies, se recusar a tal trans agao ?

Todas as hipoteses sao admissiveis; e esta tem em seu favor todo o cunho da possibilidade.

Pode suceder que o objeto alijado seja daqueles que, para os outros compartlclpantes na vlagem e, em qualquer ramo de comercio ou industria, concorrentes do aludldo dono. constitua uma verdadeira ameaga.

Aceite-se a hipotese de, num caso destes, o dono do objeto alijado, mesmo depols de re cebida a indenlzagao, continuar a ter Inte resse no objeto, pois que se o logro salvar, tem a certeza que os seus concorrentes, cujo inte resse era diametralmente oposto, Ihe pagarao as depreciagoes e gastos de recuperagao.

Elsta indenizacao — fugira ela, porventura, a teoria geral das Indenizagoes, pela qual o indenizado cede a favor do indenizador todos OS seus direitcs, a comecar pelo da recupe ragao ? Nao nos parece.

Contlnua o dono, neste caso dono apenas nominal, se e que o continiia a ser, — mesmo depois de recebida a indenlzagao, a ter direi to ao salvamento, sem aquiesceneia ou voto expresso daqueles que legalmente o indenizaram ?

Medite-se uni pouco ao que tudo isto pode ra dar lugar. E a lei tambem a este respeito nada nos dlz clara e concretamente.

Mas deixemos este aspecto restrlto do assunto.

Analisemo-lo ao lado oposto: Se em vez do dono, for o capitao a tentar e obtiver o sal vamento, ou se em vez do Capitao for o Armador que ao local faga seguir outro navio seu, para levantar o dito objeto — perguntase: neste caso o dono contlnua a ter o dever de tomar conta dele ?

E se Ihe nao convier mais, seja porque ja adquirlu outro para sua substituicao, seja porque o seu cllente (tratando-se de uma transagao comcrcial), desistiu da encomenda, seja porque haja passado o prazo da entrega e csteja cancelada a transagao, ou por gu^quer outro motivo ponderoso ?

Se, tambem, o tempo decorrido houver determinado uma qu6da de cotagao e que o ob jeto, embora intacto, pouco ou nada valha na altura em que for recobrado ?

Entendemos que. em nenhum caso, o dono podera ser cumpelido a aceitar o objeto alijado.

Por toda a leorla apllcada, sempre que um, terceiro, incluindo o pi-oprlo Estado, operar o salvamento, nao 6 ao dono que devera ser feita a entrega, mas slm ao Gestor da Massa Passiva da Regulagao aberta, que representa a Comunidade, a cargo de quem a indenlza gao ficou. E isto, esteja ou nao feita a repartigao. Tambem neste particular e impreclsa a lei.

Assim, salvo o objeto, a dillgencla de qual quer pcssoa que nao seja o proprio dono, havera pura e simplesmente a vende-lo a quem mats der. E' claro que tal objeto, como 6 das leis fiscaes, terfi. que ser levado a Alfandesa. pagando all nargas e encai^os regulamentares. Observado -isto e regularisada a situagao do Salvador ou achador. se o proprio dono

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REVISTA DE SEGUROS ■vas)

subaieter oferta aceitavel ao Gestoi da Massa Passiva, e obvio que o objeto Ihe sera adjudicado. Caso contrario, o Gestor deve ter voto d€ qualidade para decidir da situagao — o aqui esta outro ponto que, posto na pratica e teiido em aten?ao os regulamentos das Alfandegas, apresenta insuperavel dificuldade, visto que as aufcoridades aduaneiras so reconhecem. o dono, embora o dono possa, em muitos cases, jA nao ser de direito e de fato.

Se a oferta do proprio dono ao Gestor da Massa Passiva, ou ao Capitao (como o Codigo, H simplificando, em demasia refere), for inaceitavel, entao s6 ha o recurso de procurar com prador mais generoso ou promover o leilao. Este podera ser feito per intermedio da Alfandega ou a diligencia do Tribunal, conforme 0 caso, Em qualquer circunstancia, porem, o produto liquido assim obtido sera tornado, na Regulaqao, como compensagao. E o problema, quanto z esta parte nao oferece dificul dade de maior.

Mas suponhamos agora que o "objeto", que temos vindo tomando em abstrato, e uma instalagao decomposta em varios volumes, um dos quais haja sido alijado. Suponhamos que o volume alijado, parte imprescindlvel desse todo, e de dificil, morosa, ou mesmo impossivel reconstituigao; — como devera ser regulado este caso ?

Pela apreciacao do valor intrinseco da par te 9 E o que e que se deve compreender por "objeto", no sentldo da lei, com vista a um caso destes ?

Eis aqul outro oapitulo nao previsto nem tratado.

Parece-nos, no entanto, que "objeto", no caso vertente, se devera considerar o "todo".

E que tendo side o sen legitimo dono forgado a uma venda, renuncia ou entrega indenizavel para bem dos outros — cujo bem ja sn mediocremente o interessa — deverao ser estes a ressarcir-lhe todo o prejuizo, pois do contrario a de,sigualdade seria flagrante. Pa rece-nos, pois, que o alijamento envolve tambem o direito de abondono da parte do Carregador interessado, direito que, no caso posto, se exercerla em relagao ao que houvesse ficado por alijar do seu embarque. O Gestor da avarla procederia, entao, a venda dos salvados. chamemps-lhes assim, desse "todo" mutilado. ievando esse produto a abater ao valoi do "todo" que, integralmente. deveria ser pago. O contrario seria, sem duvida, itina inl-

quidade, podendo, mal vistas e julgadas as coisas, originar a ruina pura e simples do Carregador — o que seria, manifestamente, contra o espirito da lei e da teoria que, no seu superior designlo, quizeram deslocar o prejui zo do dono atingido, colocando-o em campo abstrato, de nu>do a ser distribuido egualmente por todos os que beneficiaram do sacrificio.

Llsboa, maio de 1935.

COMPANHIA DE SEGUROS

(MilllHlS[ llRRESlBtSI

Manoel Fontcs Regulador de Avarias

VISCONDEDE CAYRO

Passou a 20 de Agosto o centenario do Dr. Jose da Silva Lisboa, um dos mais cultos espiritos da sua epoca. Este ilustre baiano, em Janeiro de 1808, fez conhecer ao princlpe D. Joao, regente de Portugal, que havia chegado pouco antes, as enormes vantagens de prosperidade e de riqueza, que adveriam ao Bra•sil, se fossem abertos os seus portos a todac as nagoes do mundo.

Dai a Carta Regia de 28 de janeiro do dito ano, ao Conde da Ponte, capitao general da Capitania da Baia.

Os recursos intelectuais de Silva Lisboa loram muitos, Sabia exercer ascendencias sobre OS homens; prestou ao pais gerais beneflctos e teve a gloria de ser o primeiro comerclalista brasileiro. Publlcou Principios de Direito Mercantil; Principios de Economia Politica e outras obras. Deputado a Constituinte, firmou credlto de orador substancioso: foi tambem senador per sua provincia, que Ihe erigiu uma estatua.

DR. CAVALCANTI DE MENDONQA

Na manha de 11 deste m#s, faleceu nesta capital 0 Dr. Jose Luiz Cavalcanti de Mendonga, ex-julz municipal no Estado do Rio de Janeiro, vice-presidente da Cruz Vermelha Brasileira, mordomo da Capela da Santa Casa de Misericordia, advogado ha mais de trinta anos, neste foro e Diretor da Companhia Mutua de Seguros.

Foi um homem que viveu para o trabalho e a famliia. Viu o primeiro frutificar e teve um lar que e um modelo de virtudes antlgas. Era ura dos mais dedicados e velhos amigos do nosso diretor.

FUNDADA EM 1872

Sede:RlO DE JANEIRO

RUA 1° DE MARCO, UQ

(EDIFICIO PROPRIO)

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ADMINISTRAQAO:

Joao Alves Affooso Junior — Presidente

Jose Carlos Neves Gonzaga — Director

SUCCURSAL EM S. PAULO:

Rua Jose Bonifacio, 117

Telephone: 2-1190

v 406 REVISTA DE'SEGUROS
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AdiiiiiiistrnQtto
Capital iutegralisado 2.500:000$000 Eesei'vas 1.540!322¥000 Immovcis e apolices de sua propriedade e outros valores .. 7.2S3:r>62S200 Deposito 110 Thesouro 200s000$000 Siuistros pages 19.247:681$077
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COMPANHIA ITALIANA DE SE GUROS, FUNDADA EM 1831

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Companhia de Seguros Maritimos e Terrestres

Fundada em 1872

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Rua Jo Rosario n. 100 — sob.

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Capita! integrallsado e reser vas 1.547:1835300

Apoliccs, immoveis e outros valores de sua proprledade . 1

DIRECTORES:

Affonso Cesar Burlamaqul e Raul Costa.

A verdadeira e fundamental idea do segu ro esta em nunca servir de fonte de lucros e rlqueza, mas sim proteger, reparar, restaurar ou indenlzar de uma forma mais ou menos larga os danos oriundos de casos fortultos. En.sina planiol (Trat. II, n. 2.142.): "O seguro e urn contrato pelo qual uma pessoa, chamada seguradnr, promete a outra, chamada segurado, indeniza-la de uma perda eventual a que esta exposta, mediante uma soma chamada premio, paga pelo se gurado ao segurador."

Com pequenas variantes de forma, porem, na substancta, Identicas sao as definicoes do Cauvet, in Assurances Maritimes. I, pg. 1. n. 1; Cosack, Traite de Droit Commercial. § 129; Dupulch, L'Assurance-Vie, n, 12, pagl-. na 10, ed. de 1922; Lefort, Traiie, I, pg. 2; Stevens, Elements de Dr. Comm. Anglais, pg. 352; Vidari, Corso di Dir. Comm., V, numero 4.624; Vlvante, Trat. di Dir. Comm., IV, n. 1.864, 4.* ed.).

Da proprla signlficagao do contrato de se guro (definido nos termos acima mais ou menos, nos nossos Codlgos Comercial e Ci vil), ve-ie que ele tern per fim indenlzar o segurado de um prejuizo previsto na apolice: logo, este prejuizo precisa ser provado, porque a apolice contem apenas uma promessa de pagamento de quantia a ser apurada.

O dano a ser ressarcido e muitas vezes ajustado entre os interessados, Imediatamente e a vista dos objetos atingidos pelo sinistro.

Nos casos de duvida, recorre-se a uma vistoria judicial, se todas as coisas podem ser especlficaclas ou para avallar os salvados, Se a destruigao fol total, a escrlta do segurado, baseada em documentos, vale como uma presungao da exlstencia dos valores, no local.

O fato de ter sido total o incendio nao justifica 0 pedido do inteiro valor do segu ro, porquanto, em comercio, o sfocfc de uma casa varia sempre.

As vendas,ainda nao escrituradas devem ser tomadas em conslderacao.

O fato de haver outra casa da mesma flrma, para a qual podiarii ser enviadas fazendas da matriz, exlge a apresentagao do inventario das mercadorias,

As companhias seguradoras nao podem ser condenadas ao pagamento de coisas, que evidentemente ali nao se achavam, embora estejam escrituradas, ou a indenizar pelo todo

segurado, coisas de pequeno valor ou so parcialmente danificadas.

Se 0 segurado tiver a certeza de que os representantes do Poder Publico nao auxiliarao a sua fraude, nao sera tentado a provocar 0 fogo destruidor.

Infelizmente, no Brasil, os projetos e realiza^oes fraudulentas encontram sempre simpatizantes e protetores.

Por ordem judicial ja foi indenizada, com quinhentos contos de reis, uma fabrica de tecldos de malha, que estava parada ha mais de dois meses, tendo sido o fogo comunicado ao edificio, pelos fornos apagados.

A industria devia estar em plena prosperidade, quando veiu esse acaso.

No mar como em terra, o seguro e muito furtado. Alem dos desvios de mercadorias embarcadas e cobertas por apolices, dos falsos protestos maritimos, que miram langar a conta da fortuna maritima as faltas nauticas e comerciais dos capitaes e dos naufragios dolosos, existem os celeberriraos proces ses de regulagao de avarias grossas, nos quais as fraudes sac numerosas.

Os capitaes, quando tem desconfianca ja existencia de qualquer avaria, mesmo sem havido fato algum extraordinario, lavram um protesto contra mar e vento, para ressalva ds possiveis responsabilidades.

Esses dois elementos da natureza, sao a.ssim caluniados pelos capitaes prudentes, que mandam lavrar no Diario essa falsidade.

Depois levam a juizo os seus tripulantss Insinuados para a ratificagao de um protes to, que nao exprlme a verdade, Tem-se verificado que o boletim meteorologico nao confirma o mau tempo relatado nesses documen tos.

O Codigo Comercial manda que o capitao lance no Diario da Navegaqao os aconteclmentos extraordinarios que possam ter logar a bordo e especialmente os temporals e os danos e avarias que o navlo e carga pos sam sofrer. A frase esta ali para ser compreendida. O capitao tem a preocupacao unica de excluir a sua responsabilidade e a dos seus horaens, de qualquer avaria que, porvontura, vonha a ser encontrada na carga ou no navio, mas nao pode afirraar, por palpite, que avarias existam e menos quais as causas determinantes.

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200:0005000 Sinlslros
8.445:6215440
667:4885000 DepOsito no Thcsouro
pages

O protesto mariMmo devidamente ra,tiflcado perante o juiz, constitue prova, mas pode ser annlado por provar em contrario.

A conduta do capitao deve ser .conforme a Moral e a Justiga, para ter certeza de que esta reconhega e confirme as suas alegagoes e de suas testemunhas.

Humedecimento natural do fumo, vicio proprio da mercadoria e defeltuosa arruma•gao da carga, sao considerados,como azo do mar, sob a responsabilidade do seguro, pela ganancla comercial de certos segurados.

Avarias simples sao transformadas pelos armadores, em avarias grossas, afim de que todos — navio e Carga — contribuam e eles fiquem asslm com' a sua responsabilidade de ' condutor diminuida.

E' esta uma yerdadeira fonte de beneflcio para os armadores, que embolsam uma comissao por pagar e receber, dividem com os reguladores os honorarios que a estes competem e para os seus advogados fartos ho norarios.

Nos ultimos anos essas avarias rateiaveis somaram cerca de 14.000 contos, sendo a . maior parte delas feitas pelo Lloyd Brasileiro — a primeira companhia de navegacao do Brasil... em ma administragao. Sera tambem a primeira do mundo, sob este ponto ■de vista.

Companhias existem que inserem nos seus conhecimentos de embarque a dispensa da ratificacao, quando a a"?aria for de pouco valor.

Ha embarcadores que despacham mercadorlas ja avariadas, para que examinadas nos portos atermados, sejam dadas como prejudicadas pelo rlsco da navegagao; outros fl eam com parte das mercadorias faturadas e as seguram contra roubo, de forma que nao conferida a quantldade, eles possam reclamar do seguro.

O incendio e uma industria no Rio de Ja neiro

Disse-nos, ha dias. o Dr, V. P., que tern tratado de muitas liquldagoes e agdes de seguros, como representante de segurados, que ha seis meses morreu um portugu^s que se encarregava de atear fogo as casas comer•ciais. Ele tinha agentes que procuravam os comerciantes em mds condtgoes e Ihes propunham 6 incendio por conta do seguro. Esse util Imigrante levou para o tumulo a sua for mula e OS seus cumplices estao desolados. Pobres drfaos

bevia pertencer a sbciedade um tal Cavalo Branco, guarda-livros, negociante falido, que tern estado envolvido em varios casos-.de incendio.

Outro dia, um grego. falido que negociava com ,0 nome do sogro, que ds vezes se chama Saul, outras Elias, tendo sido absolvido de um crime de incendio, apezar das provas, liquidou o seu caso com a companhia seguradora.

Ao sairem,.sogro e genro, acompanhados por tres bacharels advogados, que nas Pilipinas sao chamados jacares, juntaram-se a Cavalo Branco e loram para um botequim dividir o produto do incendio.

Um agente de policia os vigiava.

Nos processes criminals por fogo posto. alegam a falta de provas necessarias para a conderiagao, esquecidos de que ha provas indiretas e circunstanciais.

Nos processes civis, os indicios constituem meios de prova.

Nesses processes^ tem-se de considerar as condigoes do contrato cpriid forga de lei. Nao se deve por consideragoes de ordera senti mental ou por um suspelto socialismo, deixar de lado a vontade expressa ou presumida das partes, para dar uma outra slgnificagao ao ato que elas avenhiiram. A Lei da Boa Razdo aflrmava que — interpretagao abusiva ofende a majestade da lei, desautoriza a reputagao dos magistrados e tem perplexa a justiga dos Iltlgantes.

Domat, 0 grande civllLsta, que todos os juristas conhecem, assim tragou a norma a ser seguida pelos tribunals; "Se aplicada uma ici positiva a um caso, que esta parece compreender, resulta uma consequencia que ofen de a inclusao do leglslador, tal lei nao deve estender-se a semelhante caso".

Ora, se o Codlgo traga a norma a ser se guida nas convengoes de seguros; se as apolices, cujos modelos sao aprovados pelo governo, Impoem certas condigoes aos segura dos, a inobservancia delas anarquizara a in dustria e langara o arbltrio nas relagoes entre OS contraentes.

O seguro tem natureza reparatorla e indeniza perdas fortuitas. Se se manda pagar incendios dolosos e se transforraa sinistros parciais em totals, como escandalosamente flzeram no caso Achur & Osman, o institute ficara subvertido. Sao essas fraquezas da jus tiga que animam o incendiarlsmo.

A vltoria do dolo e da fraude nao pode se-

REVISTA DE SEG'DROS

nao enfraquecer a confianca publica nas instituigoes judiclarias.

Num julgamento, como a seguradora alesasse que o segurado nao tinha felto a prova do prejuizo, se pretendeu que a falura emitida pelo proprio autor proyava o valor do dano e que a re deslstira do exame de livros. Desta forma, seria a re que teria de fazer a prova que competia ao demandista O autor entretanto estava denunciado criininalmente, nao tendo sido ainda beneficiado per uma decisao absolutoria, que apreciasse a prova; nao obstante, no pensar de alguns, deveria ser indenlzado.

A prova do seu suposto direito era duvidosa e devla ser interpretada contra ele. Felizmente, esse reajustamento pelo fogo nao triunfou.

Valores Segurados

A Companhia de Seguros que o nosso amiSo, Sr. Jose Botton, dirige, no sul do pais, distribuiu recentemente aos seus agentes e sub-agentes a seguinte circular: Em regra geral, os seguros contra fogo sao sempre procurados, solicitados, pelos repre-

sentantes das Companhia,de Seguros e nao, espontaneamente, oferecidos aos mesmos. Se V. s. for diretamente procurado para, a Tealizagao do seguro de qualquer objeto, ha multo tempo existente, e em uso (.casa velha. negocio antigo), devera, antes de encaminha.'' a proposta ou emitir a apolice, indagar quais OS motivos que teriam influldo ao oferecimento do seguro a V. S. Justlflcam motivos de oferecimento de se guros, os seguintes casos:

A reaiizagao recente de um contrato de divlda hipotecaria;

b) — A compra recente de algum edificio. mesmo antigo;

c) — A compra recente de novo stock de mercadorias;

d) — A impressao causada por algum re cente sinlslro na localidade;

e) — A transferencia de algum seguro de outra Companhia, por preferencia. Nao existindo os motivos acima, e preciso indagar se a pessoa que oferece possue ainda outros bens ou proprledades e se os mesmos estao "tainbem" no seguro, pois do contra rio nao encontramos justificativa na reaii zagao de um determinado seguro apenas, sal vo razoes que V. S. procurara esciarecer 2 confirmar.

Companhia Adriatica de Seguros

Fundada em TRIESTE em 1838

Capital Social:

Declarado L. lOO.OOO.OOU

Realisado L. 50.000.000

o

5.000:000$000

|1|! l.W
408
409
de Gara&tia, mais de Seguros de Vlda em vigor, mals de'
SEGUROS VIDA — ACOIDENTES PESSO^S — RESPONSABILIDADE CIVIL - rOGO MARITIMOS — PERROVIARIOS rouo REPRESENTACAD GERAL PARA O BRASIL - RIQ DE JANEIRO RUA URUGUAYANA, So (EcUflcio Propx-lo) Telephone 23-1610 c^ixa Postal 2 oqa i' ■ i-osiai, 2.894 Telegramraas "Riunadria" ,r4
Fnndos
Capital para
Brasi], inteiramcnte realisado; Rs.
1 MILHAO DE CONTOS DE REIS •' MILHOES DE CONTOS DE REIS

Incendio Doloso

SENTENCA; "Paisada em julgado a sentenca que pronunciou Joao Zattar no art. 136 da Consolidagao daa Leis Penais, como autor do incendio que na noite de 4 de margo deste ano destruiu parcialmente o predio n. 142 da rua Duque de Caxlas, desta cldade — ofereceu a P. P. 0 libelo de fls., foi o reo citado por edital para se ver julgar, e realizou-se a audlencia de julgamento a revelia dele, sendoUie nomeado curador, alias na pessoa de seu procurador. A acusagao, pela P. P. e pela auxiliar, pleiteou a condenaeao de J. Z. no pedido de libelo pelos mesmos fundamentos que serviram a sua pronuncia, e que entendeu constituirem prova bastante do crime e a quem imputa-lo. A defesa iustentou nao provado o crime, nem quem o criminoso: — nenhuma testemunha ousa afirmar que o incen dio haja sido proposital; — que o incendio partiu do teto do predio sinistrado, e se preparagao ou indicios de preparagao de incendio se pudesse coligir das contraditorias suspeitas das testemunhas, so se poderia concluir que existia no andar terreo ou no chao da casa, ^ ter-se-Ia a certeza plena de que tais meios de incendio nao foram que originaram nem siquer aumentaram o sinistro, — pois irapossivel um incendio comegar no teto por inflamaveis colocados no chao; — que o rfe conservou-se desde as 4 horas da tarde em ponto-s distantes do predio incendiado, portanto, se nao se aproxlmou do local, so poderia ser considerado autor intelectual, mas nesse case primeiro devia estar provada a autoria mate rial... A sentenqa de pronuncia acolheu provado: — a) — nao foi a instala?ao eletrica de que se originou o fogo. Afirma-o a pericia no corpo de delito, e no come§o do incendio fo ram notados acesos alguns focos de luz na casa; b) — em um compartimento aos fundos da loja havia no chao uma vela acesa, ao lado de uma pequena lata (das de conserva), contendo llquldo, chelrando a gazollna, e dcssa lata e vela partiam em diregao a um caixao, cheio de cavacos e outros ofajetos, e & porta que dava para a loja, panos ou tiras de fazenda; c) — em baixo do balcM), em baixo de algumas prabeleiras e em uma prateleira entre pllhas de fazendas foram encontradas vaellhas, recipientes contendo liquido ciieirando gazolina; d) — fazendas que foram salvas, tinham acentuado cheiro de gazolina, que, all&s,

era intense dentro e em redor da casa; e) OS salvados que constituiam a quasi totalidade das mercadorias existentes na loja, representavam apenas o valor de 2:6043700, quando o seguro da loja ia a 40:0003000; f) — o seguro fora feito apenas tres meses antes do in cendio ''A prova direta da existencia do delito do Incendio proposital ,e dos seus responsaveis e assaz dificil, podendo, todavia, ser suprida pela prova indireta ou clrcunstancial, mas esta ultima para que possa gerar a certeza da criminalidade no anlmo do julgador, deve apresentar indicios de um valor decisivo acima de qualquer duvida ou suspeita, que apontem sem esforgo o acusado como sendo o sujeito ativo na infraqao penal..." "E se muitas vezes so por via indireta se demonstra a verdade da unica solu^ao possivel, nao obstants, essa prova circunstancial so permits a condenaqao, quando os Indicios forem graves, concludentes e-exclusivos de qual quer hipotese favoravel ao reo". (Rev. Dir. 106-349). Essa prova, indireta e circunstan cial, a nosso ver, se encontra nos autos, consubstanciada nos itens enumerados, apontando J. Z, como autor do fate, objeto da acusa?ao. Efetivamente — se exclulda esta, desds logo, a hipotese de ser o incendio culposo ou casual, — ss certo ficou que o predio sinistra do tinha, ao Irromper o fogo, fechadas com inteii-a seguranqa todas as portas e janelas, inclusive a porta dos fundos, que foi precise arrombar, para forgar a entrada, por fechada a tranca, quer dizer — fechada fora pelo lade de dentro, e nao o poderia ser por quem dessa porta saisse, — o que tudo exclue tambem essa outra hipotese de ser alguem estranho, terceiro penetrado na casa, e ai ateado fogo, — as clrcunstancias menclonadas: — da vela acesa junto a xxma iatinha contendo Inflamavel, — da arrumaqao a partlr dessa vela, da tiras de pane em dire^ao a um caixao, con tendo materials de facil combustao, e a loja, — da existencia na loja, em dlversos pontos, de recipientes com liquido chelrando gazolina ~ do seguro, al4m de recentisslmo de 3 me,sss, quando J. Z, ha mais de 25 anos exerce o comercib nesta cidade, desproporcional ao va lor do stock de mercadorias, — constituem indicios, todos eles, inteiramente contrarios ao r6o, e se congregam de tal forma, que estabelecem um nexo casual solidamente en-

cadeiado entre o acusado e o delito que Ihe e imputado, e que so ele, a mais ninguem, viria a aproveitar, A defesa, admitindo ad-argumentandum, que houvessem sido encontrados sinais de preparagao do incendio, d.lz que es ses eram todos localisados no andar terreo do predio, — a irrup?ao ignea deu-se no sotam, onde ninguem assevera houvesse quaisquer in dicios de preparagao, — e, portanto, intactos que foram achados esses preparatives no rszdo-chao — nao podendo assim ter sido a cau sa do fogo, — conclue que ao reo nM) pode ser atribuida. E'. ja o acentuamos na sentsnqa de pronuncia, uma argumentaqao fragil, sem consistencla. Pois e o conjunto justamente dos indicios que tao veeraentemente convincentes ressaltam dos autos, que nos levam a conclusao que a autoria do incendio e de J. 2, O que a defesa, evidentemente, quer, e que ^e faqa a prova direta, a demonstracao exata que foi tal ou qual meio, — por csrto e dstsrminado inflamavel, — disposto deste ou daquele modo no sotam da casa — que se produziu 0 incendio. Mas — vimos — nos crimss dessa natureza o proprio instrumento, o fogo, se encarrega de apagar os vestigios reais de seu cometimento, e e por Isso que se apela para a prova indireta, circunstancial, — e esta, no caso dos autos e concludente, e termihante na certeza que a J. Z. 6 de atribuir a autoria do incendio do predio onde era els estabelecido com a "Casa Combate". A prova circunstancial se baseia principalmen.te era depoimentos de testemunhas, — depoimentcs que nao foram de qualquer maneira invalidados, — nao sao "V'peitos ou contraditorios. antes, salvo llgelras vai-iagoes perfeitamenta explicavels, porque a ocasiao de um incendio dlflculta a observa§ao nitlda de todos os fates oeorrentes, eles bem se harmonisam em conJunto uns com os outros. As testemunhas sao todas idoneas, nenhuma consta seja desafeto do r6o, e pois intsresse algum tsndo para de-

liberadamente prejudica-Io.. o alibi nas condicoes em que o rw parece provado, nao Ihe favorece a intengao. Apenas cerca das vinte e meia horas em diante e plausivel a sua presen?a em ponto distante do local do incen dio, — isso se se desprezar a confusao ou contradiqao que se nota nos depoimentos das duas testemunhas que falam da sua sstada no cafe Schwochow. Seja como for — repstimos que uma vela estearica, das comumente usadas, dura muitas horas ardendo... O predio sinistrado era situado na rua Duque de Ca xlas, uma das arterias mais importantes des ta cidade, tendo vizinhas, a poucos metres, outras casas. E' evidente, pois, o perigo co • mum que o incendio produzia as pessoas e as coisas, com a daniflcacao e destrulcao que pudesse resultar... Ha mais ds 25 anos, exercendo o seu comercio nesta pra?a — ate entao nao se teve noticia de ato do reo em seu desabono. Dizsm-no conceituado, gozando de credito sm suas transagdes mercantis. Aproveita-lhs assim a exemplaridade de sua conduta anterior.. Pelo exposto e o mais que dos autos consta, — julgo provado. em parte, 0 libelo de fls. e condeno o acusado Joao Zat tar a dois (2) anos de prisao celular e a multa de cinco (5) do dano causado, que foi avaliado em aproximadamente quatro cantos de neis; e nas custas. Ha entrelinha "de pro nuncia". A pena se cumprira na penitencialia Pedra Grande. P. R. I. Joinville, 17 de juIho de 1935, (Assinado) Guilherme Luiz Abry,

Institute dos Commerclarios

SO' O DEPARTAMENTO DO DISTRITO FEDERAL JA' ARRECADOU 11 MTT, CONTOS DE REIS

A receita arrecadada pelo Departamento da a." Regiao (Distrlto Federal), ate 31 de julho p. findo, montou a 10.977:7463000, tenao a quota de previdencia atingido a 2.170:337SOOO.

REVISTA DE SEGUROS 411 tl; I' il yl]i k ■I,' i ,r ( rir5
The Home Insarance Company, Mbw Vorii Agentcs sao encontrados nas;principuis pracas do Brasil AGENCIA GERAL para 0 CRASIL Avenida Rio Branco 111 _ p andar, SaJa 105 — Rio de Janeiro Telephone 23-17S4 e 17S3

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REVISTANDO

AGRAVO N. 6258

Imposto sttbre a renda; executive fiscal; renda de apolices; certidao incompleta; data da emissao.

O tribute nao e exigivel, quacsquer qu-^ sejam as condigoes. Quando se entendessem passiveis de tributagao as apolices posteriores a lei fiscal, ao Fisco e qiie tocaria fazer a prova a respeito.

RELATORIO

O Sr. Mlnistro Laudo de Camargo 'Relator) — A Fazenda Nacional intentou em Belo Horizonte o presente executivo fiscal contra

0 Dr. Saint-Clair Jose de Miranda Carvalhc. para haver a quantia de-15:728$000, de Imposfco sobre a renda.

Defendeu-se o executado, alegando nulidade processual, por nao explicita a certidao ajuizada, e alegando a improcedencia do pedldo. porque nao se tributam rendas de apo lices.

O juiz nao acolheu a defesa.

Entendeu que raesmo incompleta a certidao •ajuizada era suficiente para a prova do delito.

Entendeu ainda que o executado ernbar•gante devia provar que as suas apolices eram anteriores a lei do tributo, o que nao fez,

Dai o agravo, Interposto em tempo e forma.

Este 0 parecer do Sr. Procurador Geral interino:

"Certo, como afirma a sentenca recorrida, esta Suprema Corte ja decldiu, alias contra riamente ao parecer desta Procuradoria, que OS juros, das apolices emitldas anteriormente a lei n. 4.984 de 31 de_ dezembro de 1925, estao isentas da tributa^ao do imposto sobre a renda.

Questao ja amplamente debatida e repetidamente resolvida nesse sentldo, nao poderia contestar a realidade dessa jurisprudencia.

Mas, tambem e verdade que, no caso, os agravantes, entao embargantes. nao provaram a data da emissao dos seus tltulos, como Ihes cumpria.

Assim sendo. opino pela confirma?ao da decisao recorrida. Rio de Janeiro, 9 de agesto de 1934 — Carlos Olyntho Braga, Procura dor Geral da Republica".

E' o relatorio.

VOTO

O Sr. Dlinistro Laudo de Camargo IRelator) — Nao dou pela nulldade, por julgar valida a certidao.

Bastas vezes temos resolvido sobre o nao tributo dos juros das apolices.

Entre outros, bastaria citar o acordao no volume 28, pag. 10 do Archivo Judiciarlo.

All se decldiu que o tributo nao e exigivel, quaesquer que sejam as condicoes.

Ali^, quando se entendessem passiveis de tributaqao as apolices posteriores a lei fiscal,, ao Fisco e que tocaria dar prova a respeito, o que nao fez.

Dou, dssim, provimento para, reformando a decisao agravada, julgar improcedente o executive.

^GORDAG

Vistos, relatados e discutidos estes auto.® de agravo n. 6.258 de Minas Geraes, em que sao agravante o Dr. Saint-CIair Jose de Mi randa Carvalho e agravada a Fazenda Na~ clonal.

Trata-se do imposto de renda recaindo so bre juros de apolices.

Alegou-se nulldade do executivo, por na-3 explicita a certidao ajuizada, e alegou-se tambem a improcedencia do pedido, por nao tributavel a renda de apolices.

Ambas as arguigoes deixaram de ser acoIhidas pela sentenca de que se recorreu.

De ver, porem, que se a primeira improcede, a segunda e de toda procedencia.

A certidao e valida, mas a cobranca deixa de justlficar-se, uma vez que se nao tributam rendas de apolices, conforme se tern julgado.

Quando passiveis de tributagao as rendas de apolices posteriores a lei fiscal, ao fisco que competeria dar prova a respeito, o ise nao fez.

Assim, acordao em Corte Suprema dar pro vimento ao agravo para, reformando a deci sao agravada. dar o pedido por Improcedente, nos termos dos votos proferidos e constantes das notas taquigrafadas juntas, pagas pela agravada as custas.

Corte Suprema, 12 de setembro de 1934.

— HermenegUdo de Barros, Presidents.

Laudo de Camargo, Relator.

(Foram vogaes os Srs. Ministros Costa Manso, Octavio Kelly, Ataulpho de Paiva c Hermenegildo de Barros).

RESULTADO DO SEGURO DE INCENDIO NOS ESTADOS UNIDOS

As estatisticas, diz "The Spectator", sao cotno 0 vinho, que e precise envelhecer para torna-lo melhor. O resultado do seguro de fogo nos Estados Unidos, em 1933, foi deficitario em 126 niilhoes de dolares, enquanto qua em 1934, deu um lucro de um milhao. E, bo entanto, os resultados tecnicos de 1934 sao peores do que os de 1933, uma vez que o produto da inversao de fundos e cada vez mais instavel.

CONSUMO DE GASOLINA NOS ESTADOS UNIDOS

Os veiculos a motor, nos Estados Unidos. consumiram em 1934 o total de 14.609.000.000 galpes de gasolina, ou seja 85 "I" do total Produzido por aquele pais, no montante de 17.200 milhoes.

GUARDIAES DO MAR

Aflm de prevenir e evitar os desastres iharitiraos ocaslonados pelos "icebergs", os Estados Unidos mantem, na epoca propria, Uma patrulha organizada pela "United States Coast Guard", a qual localiza essas montahhas geladas e faz desvia-las do curso dos na vies. Ainda esta na memoria de todos a ca"^astrofe do "Titanic", que mergulhou rapidamente, apos chocar-se com um desses tralSoeiro.-? flutuantes.

Ultimamente, nao fora a manutengao des sa patrulha ("International Ice Patrol"), fatalmente ocorreriam outros desastres de coiisequenclas facilmente prevlsiveis. Na linha *lcs grandes transatlanticos para a Europa, em fins de Junhd e comedo de Julho deste ano, la estava o "corsario" envolto na neblina aguardando Indiferente o choque em que peI'eceriam centenas de vitimas e com elas u palacio flutuante que as conduzisse. Nessa 6poca, 18.000 "turists" deixaram os Estados Unidos, para a Europa, no bojo do "Europa", "Majestic" e outros "big liners". Felizmente, a patrulha estava alerta e conseguiu desviar o inimigo da rota desses navios.

NAO FAZ UM SECULO

Ainda nao faz um seculo, pois que o que vamos contar remonta a 1853, Nessa epoca. c individuo que segurasse sua vida, era considerado vitima da sua propria boa fe. Es sas consideracoes, tao pouco favoraveis ao seguro de vida, foram extraidas do "New York Times", daquele ano. Mas os Estados Unido-s tinham 25 milhoes de habitantes, entre os quais contavam-se apenas 5.000 segurados, e somente pessoas abastadas. As companhias de seguros lutavam fortemente contra a infiuencia religiosa, sempre tao intolerante nos Estados Unidos, argumentando-se que o homem nao devia ir de encontro aos designias da Providencia. Era comum, naquela epoca, OS padres anatematizarem as companhias seguradoras, pregando ao pulpito. Hoje, os tem pos mudaram e a energia dos seguradores venceu a surperstigao.

INDENlZAgoES

As companhias americanas de seguros de acidentes do trabalho, acidentes pessoais e" enfermidades, automoveis, vidros, roubo, fideiidade e outras formas menos comuns de seguros, pagaram de indenlzacoes, em 10 anos, ou seja de 1924 a 1933, a soma de dolares 4.973.099.076, o que da uma media anual de aproximadamente 500 milhoes de dolares, ou 0 correspondente a 8 raUhoes de contos de reis. Correspondendo esse periodo ao tempo da mais grave depressao economica dos Esta dos Unidos, aquele total, cerca de 80 milh6e.$ de contos, deve ter ajudado fortemente u veneer a crise sem precedentes, que quasi des^ troi ate o otimismo proverbial da gente estadunidense.

REGULAMENTAQAO DA PROFISSAO DE CORRETOR DE SEGUROS

Ao que sabemos, somente a Italia e a Espanha cogltam de regulamentar a profissao de corretor de seguros. Ha na Lei de Seguros espanhola, de 14 de maio de 1908, um artigo sobre essa regulamentagao, que ate agora nao foi deflnitivamente elaborada e posta em vi gor.

Dizemos "definltivamente", porque, agora

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REVISTA DE SEGUROS

mesmo, foi posto em execucao um Begulamento de Agentes de Seguros, mas a titulo precario. Esse regulamento esta sendd fortemente combatido pela imprensa tecnica daquele pais.

FOGO NO CHILE

Durante o ano de 1933, houve um total de 556 incendios no Chile, causando prejuizos as seguradoras na importancia de $155,592,872. 0.excesso verificado da Despesa sobre a Receita das companhias, foi de 26 milhoes de pesos. Esses sinistros ocorrem geralmente nas epocas dos balangos semestrals. E', entao, no fim do ano qua a curva vai subindo, val subindo..

O RESSEGURO NO ESTRANGEIRO

Extraimos de uma revista tecnica estrangelra e damos abaixo, a rela^ao dos premie.? de resseguros arrecadados pelos paises da EuI'opa:

lo Brasileira, Royal Insurance e Yorkshire, representadas pelos Srs. Moreira Gomes &; C., J. R. da Silva Fontes & C., Pickereil & C. s

COMPANHIA ALIANCA RIO-GRANDENSE

Recebemos do Sr. J. Botton, Diretor Ge rente da Companhia Allanga Rio-Grandense, de Porto Alegre, uma circular que essa seguradora esta distrlbuindo e em que mostra 0 grau de prosperidade a que atingiu.

A circular apresenta os dados que se referem ao seu desenvolvimento nestes ultimos anos. Vejamos alguns titulos do seu ativo. A sua conta "Imoveis", em 1932, era de reis 158:3083 e no primeiro semestre de 1935, de 334:373$; a de "Titulos e Agoes", que era de * 147:350$, passou a ser de 227:969$; e, finalmente, a conta "Hipotecas", que era de reis 104:000$, passou a 217:000$000.

A arrecadagao de premios no primeiro se mestre deste ano elevou-se a 316:616$, con tra 257:059$ em igual periodo de 1934, o qua representa um progresso dificilmente atingido neste ultimos tempos.

As nossas melhores felicitagoes aos diretores dessa seguradora e particularmente ao nosso amigo e colaborador, Sr. -J. Botton, stu Diretor Gerente, que e indiscutivelmente um dos fatores do exito da Companhia de Segu ros Alianca Rio-Grandense.

DR. A. MANES

Oompanhia de Seguros da Bahia

TERRESTRES, MARITIMOS, FLUVIAES E FERROVIARIOS

Conselho Geral: — BERNARDO MARTINS CATHARINO, PEDRO BACELLAR DE S4' LUIZ BARRETO FILHO e PLINIO TUDE DE SOUZA "

— TH. OTTONI

51-1'.

—23.3518.

"SOU DEVEDOR DA MINHA ENORME FORTUNA AOS FREQUENTES ANNUNCIOS."

— Souner.

"o caminho da RIQUEZA PASSA ATRAVES DA TINTA DA IMPRENSA." — Barnum.

DESEGUROS

COMPAJs'HIA DE RESSEGUROS

Sede: Buenos Aires

COMITE' LOCAL PARAENSE DE SEGUROS

Foram eleitas e empossadas as seguintes companhias, componentes da Diretoria do Comite Local Paraense de Seguros, para admlnistra-lo no exercicio de 1935-1936:

Presidente — Companhia de Seguros "Sagres", representada pelo Sr. Victor C. Portella.

Vice-Presidente — Sul America, Terrestres, Marlttmos e Acidentes, representada pelos Srs. Higson &; C. (Para) Ltda.

1." Secretario — Companhia Internacional de Seguros, representada pelo gerente de sua sucursal. Sr. Eratostenes Prado.

2.° SecretaTlo — Royal Exchange Assuran ce, representada pelo Sr. Jose Levy Beniflah. Vogais — Companhia Alianga da Baia, Ita-

O Dr. Alfred Manes, convidado simultane^mente pelo Sindicato de Seguradores e a Assoclagao Comerclal, fez, no salao desta, dua^ conferencias sobre seguros, a primeira em hespanhol e a segunda em portugues, ambas assistldas por grande numero de profissionais da industria e comerciantes.

Fez tambem, duas conferencias no Iqstituto dos Advogados.

O Dr. Manes e professor em disponibilidade da Universldade de Berlim e esta convidado para professor da Universldade de Buenos Ai res. Tem publicado muitas obras sobre essa materla e goza de fama como segurlsta.

Disse ele, numa das suas conferencias, que o nosso Regulamento de Seguros era o melhor que conhecia, entre todos os que tem compulsado sobre o assunto.

Calle Recoiiquista n. 134-5." piso

CAPITAL SUBSCRITO

$ 1.000.000.00 c/I.

CAPITAL REALIZADO

t maritimo. transportes 4. , ACIDBNTES PESSOAIS, ADMINISTRACAO S

* DE BENS 2

Capital .social Rs. . 1.000:000$000 f

Capital realisado Rs. oOOsOOOSOOO t CONSELHO DE ADMINISTRAQAO $

* Boavista, Dr. Manoel * Guilherme da Silveira, Pedro Vivacgua An- t " Veiga, Horacio Augusto \ia' $ fn" de Freitas, Joaquim Pin- Oliveira, Eduardo de Oliveira Vaz Guimaraes e Antonio Parente Ribeiro.

Departamento no Brasil

RESSEGUROS DE FOGO. MARITIMOS E FERROVIARIOS

p Rua dn Alfande^'a, 48-6." audar J

p Capital reallzado no Brasil — 1.250:0005000 S

O Q o

dibectoria

Romualdo da Silva Mello, Dotniiigcs Guimaraes Tavnres e Hugo Penna.

SUPERINTENDENTE

Jcio Gongalves Vlanna da Silva.

o

aocaoi aoEaei •

Expedlcnte 23-4398

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