T1164 - Revista de Seguros - setembro de 1935_1935

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Diretor: ABILIO DE CARYALHO

Diretcr-gerente:

CANDIDO DE OLIVEIRA

Secretario:

3. V. BOEBA

Lima Politica de Reforma

NuDia ocasido como esta, em gue se irata de codificar o direito processuai, gue a Constituigao 7nandou uniformtzar, duas outras hecessidades se apreseritatn: uma, a feitura de uvia lei sobre seguros, que atenda us circunstancias do 77iomento; a outra, par o Codigo Cornercial de acbrdo com os progressos da legislacdo universal.

Nao pode subsistir uma lei bem feua. como e 0 nosso Codigo, mas gue 7iao coiTespo?zde as dlreirizes do direito maritinio atual e as novas instituigoes o-eadas pelas exigencias mercantis e da jiavegagdo.

Solicitamos pots dos 7iossos legisladores gue com a pratica e experiencia gue possuern, modeniizem as leis substaJitivas e adjetivas da nossa Patria.

Os membros da prolissdo de seguradores e o respectivo Sindicato, assim C07710 a Associagdo Cornercial, poderdo indicar os pontos esse7iciais dessas reformas.

Na confecgdo do anteprojeto da let jrancesa de 1930, sobre seguros, metade aa co77ii3sdo }oi constituida por seguraaores e representantes de empresas de previdericia.

E' precise gue uma mentalidade esclarecida e justa organize uma lei, gue ponha 0 seguro ao abrigo de especulagoes ruinosas e, ao mes7no tempo, desfaga muitas duvidas gue ocorrem entre as Companhias e os segurados.

As leis devejn se iiispirar na moral.dude publica. Quando isso ndo se observa, o povo fica corrornpido.

Nos altos postos • da admi7iistracdo, deve haver respeito pelas institjiigaes econamicas, gue tantos beneficios pres-. ta7n d coletividade. 0$ funcionarios das repartigdes Jiscalizadoras dessa industria 7ido devc7n desdenhar os sens deveres. E' preciso gue os reguerimentos, co/isultas e recursos, teriham mareha rapida, de acordo com a velocidade da inda presente. Vfczos eiiraizados nas re partigdes publicas, em geral, impedem C07istantemente o progresso do pais e prejudicarn os particulares.

Tais fatos, cujo conhecimeiito e de to-

dos, ferem direiios respeitaveis e ultrapassam as raias da tolerancia.

Principios assentados pelo Direito. e7n materia de seguros, nem sernpre sdo reco7ihecidos. Impostos iriconstitucio7iais sdo freguentemeiite langados.

O Governo Prov'.sorio }ez muitas leis mas; legislou ahunda7itemente, muitas vezes se7n cogitar do i7iteresse publico e somenie do particular. Deu provas da fruqueza da Republica. no dizer dos antigos.

O decreto relativo d nacionalizagdo do seguro,_ que sera complementar da Co7istituigdo, ficou Jio projeto dejeituoso do deputado Mario Eamos.

Uma simples enunciagdo da lei projetada parece meio improprio ao aperfeigoamento deste assurito. o acordo de opinides evitard deficuldades praticas.

Nas C07niss6es da Camara dos Deputados, figuram capacidades conhecidas. Surgira7n ali bons pareceres dos deputados Waldejnar Falcdo e Ciricord, sobre nacio7ializagao de seguros e corretores de seguros.

Sobre este ultimo projeto, o deputado Salgado Filho projiunciou judiciosos conceitos.

Os grandes advogados e juristas que C07up6em essas comissoes ou constituem as vozes do plenario, devem. estar atentos, naturalmerite, as minudencias dos trabalhos praticos, que aos principios basfcos do comercio e dos seguros aliardo OS cases e circunstancias ocorreiites, nos meios nacionais.

Nas Camaras legislativas estdo muitos representantes gtte praticam o foro e conhecem os defeitos e lacunas das leis atuais, as delongas oriundas de audiencias supcrfluas e de certos terryios processxiais e a inutilidade de algims cargos creados somente para beneficio dos nomeados e danosos aos interesses privados e d serzednde da justiga.

As reformas projetadas devem ter todas as va7itagens da segu7-anga, pois se assim ndo se der. os sens autores sofrerdo minuciosa critica.

Regras deteri/iiiiadas judicialme/ite

devem remover todos as entraves existentes, no exercicio do direito.

As leis organicas que se fizeram precisam ser cheias de equidade e de justiga, mostrando assim a habilidade dos legistas.

A sciencia das leis deve ser acompanhada de uma alta razao, de um espirito filosofico, para que elas dim a itnpressao de ser gravadas sobre o mar-

A frota mercaiite da Oinamarca

AO que rnforma o Sr. Jorge Olinto de Oliveira, encarregado de Negocios do Brasil em Copenhague, durante o ano de 1933, a frota mereante da Dinamarca foi diminuida de 31 navies, num total de 65.200 toneladas brutes de registro, das quais 23.900 foram vendidas ao estrangeiro, 38.500 foram desarmadas per se acharem fdra de uso, e nove navlos, num total de 3.000 toneladas, ficaram perdidos per motive de naufragio, etc. Em 1932, naufragaram cinco navios, com 3.783 toneladas.

Per outro lado, foi a frota mercante deste pals, durante o ano em aprego, renovada de 19 navios, com 21.200 toneladas brutas de re gistro, dos quais 12 de construgao nova, com 15.200 toneladas, e sete vapores com 6.000 toneladas, adquiridos no estrangeiro.

Sofreu. assim, a frota mercante dinamarquSsa uma redugao global, num ano, de 12 na vios e 44.000 toneladas, decresclmo esse que na sua maiorla afetou os navios a motor.

A tonelagem total da marinha mercante dinamarquesa, atinge, atualmente, a 1.130.000 toneladas brutas.

Com relagao ao movimento dos estaleiros dinamarquSses, a tonelagem langada, em 1933, foi de 50 "I" a mais do que no ano an terior, fator esse bastante lisonjeiro, embora 0 total dos langamentos apenas atinglsse a 19 navios, com um total de 34.016 toneladas. Mesmo assim, a Dinamarca ocupou o 7° lugar entre os paises mundiais construtores de na vios, tendo sido escassamente ultrapassada pela Franga, em 6° lugar, cujos estaleiros ape nas langaram 34.073 toneladas. Tendo em vista, que a tonelagem de vapores construidos no mundo intelro, atinglu, no ano pas-sado, a 489.016, contra 726.951 em 1932, nao se pode deixar de louvar os estaleiros dinamarqueses

more e o bronze e nao sobre a cira ou a areia.

A mobilidade das leis enfraquece a sua autoridade; as que sdo inuteis anarquizam a legislagdo.

AOS projetos que se apresentaram sera sempre util abrir caminho, pela critica ou sugestdo dos interessados e profissionais, reunindo assvn materia apropriada a subsequente discussdo.

Fechamento de Portos

APELACAO CIVEL N. 6.548

RELATORIO

O Sr. Ministro Laudo de Camargo (Relator)

pela sua contribuigao a esse resultado, si considerarmos que nos grandes paises, tais como nos Estados Unidos e na Italia, a construgao de navios, em 1933, foi muito inferior a de 1932.

No momento atual, os principals estaleiros dinamarqueses se acham de tal maneira sobrecarregados, que tern trabalho para o ano todo e mesmo ate os primeiros meses de 1935 Acham-se atualmente em construgao 18 na vios, dos quais 10 sao encomendas de armadores dinamarqueses e 8 de estrangelros, sendo 12 a motor e 6 navios-de yapor.

THE

YORKSHIRE;

(COMFANHIA INOLEZA DE SEGUROS)

Fundada em York, Inglaterra em 1824

FOOO

MARITIMOS — TRAKSl'ORTE AUTOMOVEIS

ACIDENTES PESSOAIS

DIRECQAO PARA O BRASIL'. RIO DE JANEIRO

Rua General Camara n. 66 — loja. E. F. MAYWARD — Qerente.

SaO PAULO

Rhh 8 <le Pozembro, 48 — sobreloja HOLLAND & CIA. — Agentes.

(Sub-Asciite em Santos: S. A. Hansen Rua Cidado de Toledo n. 7)

Oatras Agendas em BELSM." CURITYBA, MANAUS NATAL PARAHYBA, PELOTAS. PORTO ALEGRe' RECIPE, SANTOS,S. PAULo e VICTORIA

O Sr. 'Ministro Laudo de Camargo (Relator) — A Companhia Italo Braslleira de Seguros Geraes, com sede em S. Paulo, segurou a favor de F. Maggi & C. Ltda. da mesma Ca pital, 117 fardos de canhamo bruto, embarcados em Genova no vapor italiano "Norge", com destino ao porto de Santos e consignados aos segurados. Aconteceu, porem, que, devido ao movimento revolucionario, aquelle vapor, segundo determinagao do Governo, teve ordem de fazer o desembarque aqui, ate que fosse a mercadorla remetlda ao porto de Santas, quando possivel.

Desembarcada a mercadoria, foi ela posteriormente encontrada gravemente avariada, devido ao mao armazenamento. Teve, entao, a seguradora de pagar aos segurados os damnos sofridos, na importancia de 17:246$300, importancia que ora pede seja a Uniao condenada a pagar-lhe, dada a culpa com que agiu, segundo se deprehende da pericia realizada.

A agao correu os seus termos, vindo o Juiz a proferlr a seguinte decisao: (Le folhas 15 verso).

Nao se conformando, apelou a autora. Ambas as partes arrazoaram. O Sr. minis tro Procurador Geral assim se pronunciou: "A autora, ora apelante, assenta seu direito em um contrato de seguro que a teria obrigado a pagar aos respectlvos segurados a quantia que ora reclama da "Uniao Federal.

Nao foi junta a apolice, instrumento desse alegado contrato. e a falta de tal prova exelue a possibilidade de se admitlr, como verdade, a realidade da sua sujeigao ao pagamento da questionada importancia. que pretende assim rehaver,

O doc. a fls. 5, cujas firmas nera siquer se eneontram autenticadas pelo reconhecimento do notarlo, nao supre aquele elemento. probatorlo.

II — Nada mais tenho a acrescentar 6s conslderagoes da sentenga recorrida, a fls 52 e assim, com as razoes de fls. 47 e 62, opino pela sua confirmagao".

E' 0 relatorlo.

— Demonstrou-se que a mercadoria transportada pelo vapor "Norge" foi aqui desembarca da e armazenada, afim de soffrer transporte em tempo oportuno para Santos.

Segundo a vistoria, a mercadoria em questao ficou prejudicada, pelas mas condicoes de armazenamento, sofrendo os volumes da agao da humidade permanente e das aguas de inundagao pluviaes ou nao que, escorrendo pelo pavimento, provocou fermentagoes, alterando a estrutura das fibras do canhamo.

Conquanto feita a pericia em S. Paulo, e certo que os peritos se transportaram para Santos, onde procederam ao exame necessario.

Aceito, assim, o resultado da pericia, devese investigar da responsabilidade da Uniao.

Dois OS fatos que Ihe atribuem: um, impedir o desembarque em Santos; outro, determinar ficasse a mercadoria depositada com a Companhia do Caes do Porto.

Pelo primeiro, responsabilidade alguma se Ihe pode emprestar, uma vra da algada do Governo • Federal declarar impedido aqueler porto durante a revolugao de 1932.

Tudo justificava a medida e isto reconheceu o proprio apelante.

Pelo segundo, nao se pode igualmente fazer responsavel a Uniao, pois Ihe cabia ordenar 0 armazenamento das mercadorias, afim de resguardal-as de qualquer agao nociva.

E ordenando que o armazenamento se fizesse com a Companhia dada a esse mister, culpa alguma se Ihe pode irrogar.

Acresce que, por lei, a armazenadora e obrigada a fazer vistoria dos volumes recebidos antes da sua entrega.

Ve-se, portanto, que diligencia foi da Uniao, procurando resguarda.r a mercadoria de qual quer contra tempo e a fazendo bem armazenar,

Agora, se durante o armazenamento houve estragos, houve avarias, acarretando prejuizos devidos 6 negligencia da armazenadora,so ella e que podera responder. Nunca a Uniao, que falta alguma cometeu. Assim, nego provimento a apelagao.

O Sr. Minikro'Costa Manso: — Durante a tevolucao constitucionalista que irrompeu em

it' II t , , 418 REVISTA DE SEGUROS
till '.V'l'i' 'rf.l' ll f.l.
VOTO

Sao Paulo a 9 de julho de 1932, o Governo Fe deral julgcu convenlente ao interesse publlco fechar os portos do literal daquele Estado a navega^ao nacional e estranjeira (decreto numero 21,605, de 11 dos referldos mez e anno).

A firma F. Maggi & C. Ltd., iraportara 117 fardos de canhaino brute, embarcados em Ge neva, no vapor Italiano "Norge", que descarregou a mercadorla no Rio de Janeiro. Ali foi ella recolhida a um dos armazens do Caes do Porto, de que e concessionarla a Cempanhia'Brasileira de Portos. Segundo a Informagao de folhas 38, o desembarque foi efetuado a 19 de julho. Terminada a revolugao, foi a earga reembarcada para Santos. Sofreu, porem, avarias. A ora apelante, que a havia segurado, pagou aos ccnsignatarios a quantia de 17;264S300, e agora preteiide seja a Uniao condenada a Ihe pagar essa importancia.

A agao foi julgada improcedente, e eu eonfirmo a sentenga de que apelara a autora.

O fundamento do pedido nao foi o fechamento do porto de Santos, para o qual era destinada a mercadoria. Reconhece a autora que esse ato foi perfeitamente liclto. Sustenta, porem, que a Uniao procedeu culposamente, mandando depositar a mercadoria em logar que nao oferecia as necessarias condigoes para que ela fosse conservada em perfelto estado.

Nao produz, entretanto ,a mais ligeira prova do que alega, Promoveu uma vistoria, em Santos, e, ahl, os peritos, que nao viram os armazens do porto do Rio, manlfestaram a oplniao de que houvera mds condigoes de armazenamento e colocagao dos volumes sobre 0 solo sem a protegao de estrados. Ora, o perito somente declara o que percebe pelos sentidos. Sua fungao nao e formar Julzo, prlncipalmente quando o julzo dependa de inspegao ocular ou da verifieagao de factos que nao Ihe sejam presentes. Da vistoria, pois, so se pode concluir, que a mercadoria estava deterlorada, mas nao ee apura onde, como e quan do 0 foi, Depois que saiu dos armazens do porto do Rio, viajou por mar para Santos e csteve nos armazens das Docas de Santos. A deterloragao por effelto de humldade podia ter ocorrido a bordo ou nas Docas, tanto mais que o decreto numero 22.058, de 9 de novembro de 1932, que permitiu o reembarque, determinava a vistoria, pela Alfandega do Rio de toda a mercadoria que apresentasse na ocasiao do reembarque indicios de faltas ou avarias iartigo 3." paragrapho 3.°).

Ha, a folhas 38, uma informacao prestada

pelo inspetor da Alfandega do Rio de Janeiro. E', excluida da vistoria, a unica prova com que a autora pode argumentar. E se essa in formacao vale como confissao da Fazenda Na cional, nao pode o julz admitil-a em parte e em parte rejeital-a. Ora, o que della resulta e:

1.") — que, efetivamente, houve o desem barque da mercadoria no Rio de Janeiro;

2.") — que, ela foi recolhida aos armazens da Companhia Brasileira de Portos;

3.") — que, a 3 de agosto , um violento furacao, segiiido de forte aguaceiro, destelhou 0 armazem onde se achavam os volumes em questao, e disso resultou a danificagao.

Nao se demonstra que o armazem fosse mal construido, que a mercadoria tivesse sido mal acondicionada, ou que a administracao publica tivesse podido colocal-a em outre logar mais apropriado.

A ciilpa atribuida a Uniao esta, pois, por prova'r. Ela nao foi a autora do dano. Nao e posslvel comdenal-a a- r.essarcil-o.

O Sr. Ministro Octavio Kelly: — A Compa nhia Italo Brasileira de Seguros Geraes, intentou, perante o Julzo Federal da secgao de Sao Paulo, uma acao ordinaria contra Uniao Federal, para desta haver a importancia de I7:264$300, juros da mora e custas, de indenizagao a que se julga com direito, como embargada pelo pagamento que fez a Maggl & C. Ltd. dos prejuizos causados a mercadoria mandada descarregar pelo Governo Federal no porto do Rio de Janeiro e danificada nos ar mazens a que fora recolhida. fato ocorrido durante o movimento revolucionarlo de Sao Paulo.

A Uniao defende-se excluindo qualquer responsabilldade por culpa que se Ihe atribua. de vez que os armazens nao sac explorados por ela, acrescendo que a avaria terla resultado de forga maior, pois que o ensopamento do canhamo provelo da Inesperada entrada de agua no local om que se cncontrava a mer cadoria consequente do doatclhamonto do galpuo, por cfello de um forto vendaval. O Julz proferfu a sentenga de folha 51-v. julgando improcedente o pedido e condenando a auto ra as custaa. Houve apelacao interposta e seguida no processo legal, arrazoando as partes a folhas 58 e 62 e oficiando o Sr. Ministro Procurador Geral da Republlca a folhas 68.

..A autora nao contesta que assistia ao Goverl no Provisorio decrctar, como medida de defesa reclamada pela revolugao de Sao Paulo o fe-

chamento do porto de Santos e, quanto a esse porto, mesmo nas razoes de apelagao, nao incrimina o poder federal de assim haver agido. Quer, porem, que ele seja responsavel por ter feito o deposito em armazens que recolhera e Indlcara, os fardos de canhamo que sofreram danificagao pela estadia. Ora, os ar mazens do Caes do Porto sao o local ordinariamente destlnado a guarda de mercadorias que devam embarcar ou forem desembarcadas, nacionaes ou estranjeiras, e a sua organizagao e aparelhamento impoem confianga a todos OS exportadores e importadores. Nao poderiam, pois, deixar de inspirar ao Go verno, que fora ate o concedente de direito de sua exploragao, por uma companhia idonea. Em fazer recolher a carga, de que eram conslgnatarios Maggi & Companhia Limitada, nao aglu a Alfandega, que se tal determinara, com clescuido ou negligencia, para que dela resultasse culpa capaz de legitimar ihdenizagao que parte da re. A propria autora adianta que, resarclndo o dano, a Uniao poderia executar agao regressiva contra a empresa do Caes do Porto, o que vale afirmar que a esta ela mesma reconhece o encargo de responder pelo evento. Nao cabe indagar se a avaria proviera de caso fortuito ou de forga maior.

Rrevidencia do Sul

Modelos de apoUces

Despacho do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalizagao:

Sao aceitaveis as condigoes e dlzeres dos modelos apresentados para as apolices para seguro em participagao nos lucros, uma vez que: a) seja melhorada a redagao dos mesmos modelos, para melhor clareza; b) seja substituida a clausula "Sulcidio e assassinio perpetrado pelo beneficiario", pelo que, com igual titulo, foi ultimamente aprovado por esta diretoria, em processo oriundo de requerimento da Companhia; c) sejam satisfeitas as exlgencias do parecer do Dr. consuitor juridico. Entreguem-se as terceiras vias ao representante da requerente.

Em todos OS tempos, financistas e banqueiros ultra deshonestos causam aos povos maiores danos, do que os bandoleiros ordinarios. Constituom eles uma classe de gatunos civllizados, que dao a espoliagao uma forma prudente e, as vezes, sabia.

I Companhia Adriatica de Seguros

Funilada cm TRIESTE cm 1S38

Capital Social:

Declarado L. lOO.OOO.OOU

Rcallsado L. 50.000.000

Fundos de Garantia. mais de Scgrurofi (le Vlda em vlffor, mats de SEGUROS

Capital para o Brasil, inteiramente realisado:

Rs. 5.OOO:OOOSO0O

I MILIIAO DE CONTOS DE REIS

5 MILHORS DE CONTOS DE RKIS

VTOA — ACCIDENTES PESSOAES — RESPONSABILIDADE CIVIL — POGO MARITIMOS — FERROVIARIOS

^ Segurados Vlda da C. A. S. em vlagem na Italia gozarao de descontos especiaes nos ho tels e nas estagoes de cura, asslm como de outras vantagens concedidas pelo "UTRAS", Servlgo de Turlsmo da Companhia.

RBPBESENTACAO GERAL PARA O BRASIL — RIO DE JANEIRO

'n 420 REVISTA DE SEGUROS REVISTA DE SEGUROS 421 eiS
1..
RUA UKUGUAYANA,S5 (Edificlo Proprio) I Telephone 23-1670 Caixa Postal, 2.994 Tclcgrammas "Riunadria*

APELA(?AO CIVEL N. 5.691

Transporte de mercadorias; seguro de cdis a cdis; subrogagdo; culpa; caso Jortuito; liquidacao do dano. Inteligencia e aplicagao do artigo 102

^0 Codigo Comercial.

\ '\^ - RELATORIO

O Sr. Ministro Eduardo Espinola (Relator); — A Companhia Americana de Seguros, sociedade anonima, com sede em Sao Paulo, propoz, em Maio de 1926, no juizo seccionai de Pernambuco, unia a?ao ordinaria contra a Viuva Jose Joao de Amorim„& Fllhos, alegando 0 requerente o seguinte;

a) seus segurados Oliveira Filho & Compa nhia, negoclantes estabelecidos a Praqa Barao de Lucena, n. 316, no Recife, entregaram a re para carregar na alvarenga "Mariana" e embarcar no vapor "Pocone", 1.600 sacos de assucar mascavo;

b) a alvarenga "Mariana", em virtude do acidente que sofreu, no dia 31 de Agosto de 1925, quando carregada com a mercadoria referida, foi invadlda por agua do mar. tendose deslocado o bujao, inutilizando-se a quasi totalidade da carga;

c) a Autora pagou aos segurados. donos da carga, a quantia de 70:78l|300, indenizagao que Ihes competia, nos termos da apolice, ficando subrogada em seus direitos;

d) a avaria proveiu de culpa da flrma re, o que se faz evidente pela origem e natureza do sinistro, como tambem por sua negllgencia, deixando a embarcagao sem vigilancia, de sorte que o acidente so foi verificado, quancio quasi toda a carga estava inutilizadae) pretende. por tudo isto, que seja a re. condenada a Ihe pagar a quantia de reis 70;781$300, juros da mora e custas, A agao foi desde logo instruida com a apoce de seguro, recibo dos segurados, vistoria com arbitramento, requerida pelos segurados que escolheram o seu perito. assim como a seguradora e a firma proprietaria da alva-

A_re contestou a agao com as seguintes alegagoes:

a) 0 sinistro' ocorreu por caso fortuito nenhuma responsabilidade advindo para ela pela indenizagao do respectlvo seguro, "pois ex-

tracontratualmente as obrigacoes em hipotese somente resultariam de atos llicitos.'que se nao verificaram;

b) que a liquidagao do dano, maxime para valer contra terceiros, nao foi absoiutamente feita de acordo com o direito (Codigo Comer cial artigo 773 e decreto 3.0484 de 5-L-XI-98, parte 4.°, arts. 186 e 191; Numa do Vale Seguros Maritimos, n. 420);

c) que a subrogacao dos direitos do segurado ao segurador e somente valida, quando o pagamento e legal; uma vez que o pagamento Indebito so da logar a reposlgao de quan tia paga, nunca a responsabilidade de ter ceiros;

d) que, quando a lei, subrogados direitos do segurado no segurador que paga, se refere ao que paga porque 4 obrigado, e nao ao que paga porque quer: era, a autora pagou amigavel e generosamente a importancia do seguro prescindindo das formalidades legals.

A contestacao foi desacompanhada de qual•quer documento.

A replica foi por negagao; nenhuma prova nova produziu qualquer das partes na dila?ao.

Apresentaram as partes suas razoes finals.

A sentenga foi contraria a pretensao da au tora nestes termos; (Lg fls. 72-V).

A autora, nao se conformando, apelou para 0 Supremo Tribunal,

Em suas razoes de apelagao, diz a autora, apelante, que a sentenga apelada nao resolveu 0 ponto baslco do lltigio, pois se trata duma agao de indenizagao proposta por uma companhia de seguros contra a firma proprie taria duma embarcagao, aflm de haver desta 0 pagamento da quantia paga pela mesma Companhia de Seguros a urn de seus segura dos pelos prejuizos causados pela dita embar cagao, sendo a acao fundada na letra expressa do artigo 102 do Codigo Comercial Brasileiro, que estabelece a responsabilidade do condutor pelos riscos que as fazendas sofrerem durante o transporte, excetuados os casos do vicio proprio, forca malor e caso fortuito.

Sustenta, a segulr, que nao ha nos autos prova de que o dano proveiu de caso fortuito e que a prova dessa ocorrencia incumbia a re, nos termos do art. 102 citado ,lnsurge-se contra o laudo perietal nestes termos:

0 laudo acima referido, de que eles j, A prova principal, a prova direta, unica, que se socorreram era de todo inoperante, exorbi- '1 existe nos autos, e a vistoria, com que a autotando como exorbltava, dos pvincipios que re- ra instruiu o seu pedido. gulam a pericia judicial; de fato, os peritos , ; O laudo e unanime e esta assinado por um limitaram-se a considerar a avaria como j.; perito indicado pelo dono da mercadoria, ouoriunda de caso fortuito, sem que, entretan- i-'' tro conjuntamente pelo condutor e pela Comto houvessem verificado a existencia de um ; panhia Seguradora, e o terceiro escolhido pelo fato qualquer, e que se pudesse emprestar a 'juiz (fls. 18, 19 e 20). feigao de caso fortuito; e isto, nao obstante ja terem dito que a calafetagem da alvarenga cedera, por efeito de algum choque por ela sofrldo".

Diz ainda o apelante:

"Alem disso, ha a considerar, por outro lado, que na presents hipotese se trata de figura juridica da subrogagao, pelo que se nao pode inquirir das condigoes em que o seguro foi realizado e muito menos da procedencia ou improoedencia do pa|gamento de indentoagao, felto pelo segurador, consoante a ligao magistral de Cunha Gongalves... ali&s,igualmente dada pelo nosso eminente Silva Costa."

E' 0 relatorio.

O Sr. Ministro Eduardo Espinola (Relator); — A questao deve ser reduzida ^is suas expressoes mais simples, afastando-se tudo quanto seja extranho a relagao juridica em aprego.

O caso e de um contrato de transporte de mercadorias; o ^condutor tinha a obrigagao de entrega-las no ponto de destine; os riscos durante o transporte corriam por sua conta, salvo vicio proprio, forga maior de algum desses fatos excludentes de sua responsabilidade (artigo 102, Codigo Comercial, princlpio geral em materla de culpa contratual).

Quanto ao segurador que pagou, ficando subrogado nos direitos do segurado, claro 6 que so poderia ter os direitos que competlam dquele de que se tornou sucessor: se responsavel pelo dano o condutor, ou commlssarlo de transporte, tinha o segurador direito de haver dele g que pagou ao segurado; se livre de responsabilidade o condutor, contra ele nao tinha agao o segurador, por issp que a nao tinha o segurado.

Tudo, portanto, se reduz, em materla de fato, a saber se a perda ou a deterioragao da mercadoria transportada resultou de circunstancia que exclue a responsabilidade do con dutor.

As respostas principals sao estas; Ao quinto quesito do dano das mercadorias, assim redigido:

"Examinando a alvarenga, onde se achava a mercadoria, podem os peritos precisar o que motivou a entrada da agua determinante da avaria ?"

"Sim; estando a alvarenga em carga de peso bruto de 96 toueladas. e tendo sofrido algum choque, e sua calafetagem cedeu, dando lo gar a infiltragao da agua, que causou o dano."

Aos quesitos ns. 3 e 4 da Companhia Segu radora, que sao: — "sendo a alvarenga nova

;a agua do mar podia invadi-la se nao houvesse negligencia por parte dos vigias em fe'cha-la

,

— ou as condigoes da alvarenga, quanto a ■ sua construcao nao garantem perfeitamente estanque

i Deram estas respostas

"nova ou velha a alvarenga, desde que a calafetagem ceder, a agua invade; — as con digoes da alvarenga garantiriam perfeitaj mente estanque, pois as suas cavernas, encolamentos, madeiras, estao tons, embora com use, se nao houvesse o caso fortuito".

Ao quesito segundo, do condutor comissarlo. disseram os peritos:

"Sim".

Isto

"Considera-se de caso fortuito a avaria encontrada."

Alem dessa prova, so se encontra nos autos outra prova Indireta, igualmente fomecida pela autora, e & qual se refere a sentenga apelada, como fundament© Importante de sua conclusao: o pagamento da indenizagao do seguro.

Le-se na apolice;

"1. A Companhia e responsavel pelas perdas ou danos direta e indiretamente resultantes do naufragio, varagao, avaria, abalroamento fortuito, tempestade, mudanga forgosa de deiTota, de viagem ou de navio, alljamento, fogo, e, em geral, por todo e qualquer rlsco do mar proveniente de forga maior."

2. Alem dos casos previstos no artigo 711

T' i 4.
REVISTA DE SEGUROS 423
eguro Mfaritimo

do Codigo Comercial (casos de culpa do segurado ou de atos voluntaries do condutor) a Companhia nao responde pelas perdas e danos causados per barataria, guerra, represalia, pirataria, aresto, confLsco, ou ordem de gualquer autoridade regular ou irregular".

A autora, portanto, pagou o seguro, respeitando as condigoes de sua apolice, quer dizer, porque reconheceu provlr o dano de aconteclmento fortuito, tendo naturalmente em vista 0 laudo pericial.

Assim, pois, existe nos autos prova suticiente, de uma circunstancia que excluiu a responsabilidadade do condutor. E' verdade que a este incumbia produzir a prova; mas, se ja a encontrou integralmente feita pela autora, que mais Ihe restava senao congratular-se com sua boa fortuna ?

Nego provimento a apelagao.

O Sr. Ministro Arthur Ribeiro — A "Com panhia Americana de Seguros", com sede em Sao Paulo, propoz a presente agao ordinarla contra a firma Viuva Jose Joao Amorim & FiIhos, para a cobranga da quantia de reis .. . 70:781$300.

A especie e assim exposta pelo juiz a quo: A autora ajustou com Ollveira Filho & Gia., negociantes no Recife, o seguro de 1.600 sacos de assucar mascavo, de cais a cals, inclu sive alvarenga, contra os viclbs de perda to tal e avaria grossa e particular.

Responsabilizou-se "pelas perdas ou danos, direta e imediatamente, resultantes de naufragio, varagao, abalroamento fortuito, tempestade, mudanga forgada de derrota, de viagem ou de navio, alijamento, fogo e, em geral, por todo e qualquer risco de mal proveniente de forga maior".

A alvarenga "Mariana", de propriedade e sob a exploragao mercantil da re, que recebera a seu bordo a mencionada partida de as sucar para subsequente embarque no vapor nacionai "Pocone", fez agua, determinando isto avaiia na aludida carga, que, a falta de praga, deixara de ser embarcada naquele va por.

Promoveram entao os segurados OUveira Fi lho & Cia., a vlstoria de que tratam os autos, a fls. 8 a 30, para a qual fizeram cjtar os atusds litlgantes.

Bm laudo unanime decidiram os perltos:

1) que o sobredito carregamento flcou avariado, parcialmente, gendo a importancia do dano equivglepte a 804 sacas de assucar.

2) que nao fora a infiltragao dagua, causadora da avaria, em razdo de haver cedido a calafetagem da alvarenga, por efeito de algum choQue casual;

3j que nao fora tal evento, ocorrido de modo fortuito, a alvarenga permaneceria estahque, pois as suas cavernas, encolamentos e madeiras se achavam em regular estado de conservagao, embora com uso.

Conhecido o resultado da vistoria, a auto ra, que participara da diiigencia louvando-se em experto e formulando quesito, pagou, voluntariamente, a dizer, sem intervengao judiciaria, os prejuizos sofridos por OUveira Fi lho & Cia., no valor de 70:7815300. segundo consta da quitagao de fls. 7 datada de 1 de dezembro de 1925.

Invocando, depois, a sua qualidade de subrogada no direito e agao — de OUveira Fi lho & Cia., intentou a autora a presente agao contra a firma proprietaria da alvarenga "Mariana", afim de se reemcobrar do que pagara aos subrogantes.

Alegou ser evidente a responsabilidade da firma re, ja pela origem e natureza do sinistro. ja pela negligencia com que houve. Efetivamente, a avaria proveiu da invasao dagua na dita alvarenga pelo respectivo bujao, que se havia deslocado, com a agravante de somente terem os empregados dos reos dado com acontecimento puramente fortuito; tudo de acordo com as regras gerais do direito, reguladoras das obrigagoes contratuais, ou.extracontratuais;

Considerando que no contrato de seguro de que se vem falando, a autora tomou a si tao somente os riscos provenientes de forga maior ou caso fortuito, conforme se li no respectivo instrumento, junto a fls. 4;

Considerando que, diante do resultado da vlstoria em que tomou parte, a autora reparou espontaneamente as perdas dos segura dos OUveira & Cia.;

Considerando que, dadas as condigoes do seguro, Isso faz supdr ter a autora se conformado com o laudo dos peritos, tantos as sim que deixou de exigir dos segurados outras provas da casualidade do sinistro, al4m da que ficou feita com a vistoria;

Considerando que os peritos fUlaram o acldente a causas que excluem a culpa mesmo leve — da re, segundo ja ficou dito no relatorio da questao;

Considerando que, nessa conforoiidade que incumbia a autora demonstrar aquUo que'ale gou. contrariamehte ao que se consfafoit na

vistoria, a saber: — que nao foi o afrouxamento de calafatagem, mas slm a deslocagdo das bujoes da alvarenga, o que ocasionou a invasao dagua, determinando a avaria da carga; que os prepostos -da re abandonaram a dita embarcacao, deixando-a sem vigilancia alguma;

Considerando, entretanto, que a autora nao produziu uma unica prova acerca de tais alegagoes, consistlndo toda a sua documentacao nas cinco pegas anexas & Inicial, entre as quais esta compreendida a vlstoria, onde se reputa casual ou fortuito o sinistro em lide,' Considerando que as perdas ou avarias acontecidas as fazendas durante o transporte nao correm por conta do condutor ou comissario de transporte, mas sim do dono, quando tais perdas ou avarias provleram de for ga maior ou caso fortuito (Cod. Com., artigos 99, 102 e 103, entendidos combinadamente);

Considerando que a defesa oferecida por parte da re, consistente em caso fortuito, enconlra fundamento na mencionada vistoria, a que se nao opoz nenhuma outra prova".

Dessa sentenga a autora apeiou. O principio legal que rege a especie e ao artigo 102 do Cod. Com,, que preceltua: "Durante o transporte, corre por conta do dono 0 risco que as fazendas sofreram proveniente de vicio proprio, forga maior ou caso fortuito".

Para o risco, pois, nao correr por conta do dono da mercadoria, que, na especie, eram os subrogados, da autora, era precise que se nao desse nenhum desses dois casos — o de vi cio da mercadoria transportada ou que a cau sa determinante do prejuizo fosse um caso fortuito.

Somente nestes dois casos os prejuizos cor rem por conta do dono, cabendo, fora disso, a responsabilidade ao condutor.

Estou de acordo em que a prova do caso fortuito cabe a quem alega, e que, portanto, no caso, caberia aos reus, para se eximirem da responsabilidade pela indenlzagao do dano.

Essa prova,'a meu ver, porem, results da vistoria pela qual se veriffca:

1) que se deu a infiltragao dagua, causadora da avaria, em razao de haver cedido a calafatagem da alvarenga, por efeito de algum cheque casual;

2) que, se nao fosse tal fato, a alvarenga permaneceria estanque, pois se achavam as suas cavernas, encolamento e madeiras en»

regular estado de conservagao, embora coni'^ uso.

Se era regular o estado de conservagao das cavernas, encolamento e madeiras da alva renga, so um motive de forga maior poderia fazer com que ela deixasse de ser estanque, 0 que aquele estado garantia.

O caso fortuito, pois, decorre necessariamente das circunstancias observadas pelos pe ritos

Alem disso a autora nao provou as suas alegagoes, conducentes a existencia de culpa, por parte dos reus, isto e, que a infiltragao se deu pela deslocagao dos bujoes e nao pelo afrouxamento da calafetagem, e que os pre postos dos reus abandonaram a alvarenga, dei xando-a, sem vigilancia alguma.

Desses dois fatos alegados, a autora ne nhuma prova mlnistrou, devendo, portanto, • prevalecer a do caso fortuito, decorrente do laudo dos peritos, escolhidos no aprazimento das partes.

Pelo exposto e nos termos do citado arti go 102 do Cod. Com., nao se pode deixar de admitlr que o risco corre por conta daquele em cujos direitos a autora foi subrogada. Confirmo, por isso, a improcedencla da agao.

AC6RDA0

Vistos, relatados e discutidos estes autos:

Acordam os juizes da Corte Suprema, que • constituem a turma julgadora, pelos fundamentos dos votos constantes das notas taquigraficas juntas aos autos em negar provi mento & apelagao, para confirmar a senten ga apelada unanimemente.

Custas pela apelante.

Corte Suprema, em 16 de Novembro de 1934. — A. Ribeiro, Presidente. — Eduardo Espinola, Relator.

(Forain vogais os Srs. Ministros Arthur Ri beiro, Bento de Faria, PUnio Casado e Carvalho Mourao).

Ha alguns anos, o govemo federal mandou proceder a um exame em certo estabelecimento de credlto estrangeiro.

O funcionario encarregado dessa comissao descobriu coisas assas suspeltas. As estainplIhas usadas pareciam ser do outro mundo.

Os acreditados banqueiros ficaram raulto alarmados e sobretudo admirados da intransigencia do funcionario — tipo de nao comum honradez — e buscaram empenhos da embaixada.

O exame foi suspense.

424 RBVISTA DE SEGUROS
REVISTA DE SEGUROS 425
:,S''

Direito maritlmo

APELAQAO CIVEL N. 3.805

Companbia de naveg:acao; capitao de navio; mercadoria nao desembarcada; conhecimcnto de frete; a?ao de deposito; decendiaria.

Per sua natureza pcrsonalissima, a a^ao de deposito so e admlssiTel contra o depositario, individuabnente, isto e, contra o siffnatario da escritiira on escrito de deposito.

Sc o caracteristico da acao de deposito csta nessa fornia comlnatoria da citacao para entrega, sob pena de prisao, e' evidente que a acao nao pSde caber contra uraa pcssoa juridica, contra uma sociedade moral.

De acordo com o artigo 47, paragra ph© 1°, da lei n. 221, de 1894, constitue nulidade insuprivel o emprego de processo especial para o case cm que a lei o nao permite.

RELATORIO

O Sr. Ministro Costa Manso (Relator)

Ch. L. Ebert, conslgnatario de 54 cestos de castanha^, embarcadas em Lisboa, no paquete "Deseado", da apelada, intentou a a^ao de deposito ora em julgamento para forgar a referida empresa a entregar-lhe a mercadoria que nao fora desembarcada. A apelada depositou o equlvalente (2;960$660) e opoz os embargos de fls. 28. em que alegou a impropricdade da agao intentada, porque os capitaes de navio e os proprietaries destes a ela nao estao sujeitos. O artigo 519 do Codigo do Comerclo considera o capitao deposltario da carga, mas nao 0 sujeita a agao de deposito, como expressamente faz com os traplchelros, os administradores dos armazens de deposito $ os comlssarios de transporte (artigos 91, 114 e 284). E o artigo 280 do decreto n. 737, de 1850, nao in due o capitao entre aqueles contra os quais e licito intentar a agao.

A empresa de navegagao responde, sem duvlda, pelos prejulzos que os seus capitaes ocaslonam (art. 496 do Cociigo), mas os conhecimentos de frete que emita sao acionaveis pela assinacao de dez dlas (decreto n. 737, cit., ar tigo 247, paragrapho 5", remissivo do art. 587 do Codigo Comercial).

be mais, o proprio conhecimento exhibido pelo autor menciona a clausula da descarga por conta e risco dos consignatarios. E a mer cadoria de que se trata foi descarregada com outras. em diversas "chatas", que garraram devido a violento temporal, tendo uma dela-s naufragado com as castanhas do apelante.

A' fls. 76 v., proferlu o juiz a sentenga fi nal. A acao de deposito — diz — so e admissivel contra o depositario da escritura ou escri to de deposito (decreto n. 737, artigos 268 e 270). O conhecimento exhibido traz a assinatura alias de chanceia, do representante cla apelada em Lisboa, que nao e o mesmo que foi aqui citado para acac. Por isso, julgou a acao improcedente.

O autor apelou e o rer.urso, devidamentc processado, e o objeto do presente julgamento.

E' 0 relatorio. .

VOTOS

O Sr. Ministro Costa Manso (Relator) Realmente, a agao de deposito e por sua na tureza, personalissima. Seu principal caracte ristico e a forma cominatoria da entrega da cousa depositada sob pena de prisao. Ameagar Ticio de prisao porque nao entrega a cou sa depositada em poder de Caio, e manifesto absurdo. So o depositario pode, pols, ser o sujeito passive da vlolenta cominagao. Nerh os herdeiros e sucessores do depositario, embora responsaveis pelas suas divldas, sao sujeitos d agao de deposito, como expressamente preceitua 0 artigo 268 do decreto n. 737, de 1850. Dahi resulta que a agao jdmais p6de ser in tentada contra uma pessoa juridica. O mandado de prisao so poderia ser executado con tra 0 representante. Mas, se quem recebe a cousa e a entidade moral, ela e nao o repre sentante e que e depositaria. Em casos, como 0 dos autos, em que a mesma pessoa juridica tern representantes em lugares diferentes, urn que recebe a mercadoria das maos do proprletario e outra que deva emprega-ia no porto u destine, em tais casos seria ate Inconeebivel fosse qualquer deles conslderado reo na agao especial. O primeiro, porque embarcou a cou sa de acordo com o proprietario, deixandu. assim, legitimamente, de conserva-la em seu poder. O segundo porque jamais se constitu'.n

depositario, pois nao subscreveu o conheci mento entregue a parte.

O capita do navio e considerado deposita rio. Silva Costa, porem, sustenta, com boas razoes, que, apesar disso, nao cabe contra ele a agao no momento, porque a acao nao foi in tentada contra o capitao e sim contra a em presa pi'oprietaria do navio.

O decreto n. 737, em obediencia aos prlncipios que acabo de expor, no artigo 247, indue OS conhecimentos de frete entre os tltulos que podem Instruir a agao de assinagao de d"i2 dias. Este e o procedimento que cabia ao au tor intentar. Na assinagao de dez dias, os embargos relevantes sao discutldos ordlnari^. mente. A perda dos efeitos carregados, por motive justiflcavel, e defesa relevante (decre to citado, artigo 251. combinado com o artigo 588 do Codigo). O caso teria, pols. de ser debatido com a largueza da forma ordinaria-.

A Inversao feita pelo autor inutilisa a agao intentada nos termos do artigo 47, paragra pho 1" n. 4 da lei n. 221, de 1894, que conside ra insuprivel o emprego de processo especial para caso em que a lei nao o admita.

Nego, pois, provimento a apelagao, declarada, porem, que a agao e nula e nao improccdente, como ficou escrito na sentenga de primelra instancla.

O Sr. Ministro Laudo de Cauiargo {2° Revisor) — Como conslgnatario de 54 cestas de castanhas, embarcadas no vapor '-Deseado" de propriedade da "The Royal Mail Steam", e nao recebidos, propoz Ch. L. Ebert contra a mesina uma agao de deposito.

O juiz nao acolheu o pedido, por entender nao ser subscrito em forma regular o documento que o instruiu.

Surgiu, entao, a presente apelagao.

O apelante entende bem subscrito o conhe cimento da carga, e que da direito :i acao de deposito.

DIferentemente pensa a apelada, por achar que para a especle so serla cabivel a agao de • cendiarla.

Estou com a apelada.

E' certo que o Codigo Comercial estabelece que 0 condutor cu comlssario de transportes, a vista de tituio bastante, devera entregar a cousa recebida, pena. de proceder-se contra si como depositario.

Bem de ver, no entretanto, que a lei de pro cesso so deu ugao decendiarla para o portador de conhecimento de frete.

E, se ha dispositivo expresso, no qual o do art. 1.252 n. 11 da Consolidagao das Leis Civis, tal estabelecendo, nao se compreende que se use de via dlferente.

A lei n. 221, de 1894, pelo artigo 47, paragra pho 1", n. 4, considera nulidade insuprivel o emprego de processo especial para o caso em que a lei nao permite.

Ali^ bem sabido e que a agao de deposito so e pessoal, contra o depositario, ao que, na hipotese, nao se atendeu.

A agao proposta e, portanto, nula. E. nessa conformidade, voto.

O Sr. Ministro Carvalho Mourao (T Revi ser) — Nego provimento a apelagao, mas para julgar nulo todo o processado, por impropriedade da acao; nao para julga-la improcedente, como 0 fez a sentenga apelada.

O documento a fls. 5 — base da acao — nao § um tituio de deposito; e um verdadeiro e proprio conhecimento de frete — instrumento de um contrato de transporte maritimo para os quais e competente a agao decendiaria; nao a de deposito (Deer. n. 737, de 25 de novembro de 1850, art. 247, paragrapho 5 com remissao ao art. 587 do Codigo Comercial que trata desses conhecimentos nos contratos de transporte maritimo; Deer. n. 3.084, de 1898, Parte Quarta. art. 55, letra b).

ACORDAO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelagao civel n. 3.805, do Dlstrilo Federal, apelante Ch; L. Ebevt e apelada "The Royal Mail Steam Packet Company":

O Supremo Tribunal Federal resolve negar provimento a apelagao, declarando, porem, que a acao intentada pelo apelante e nula e nao improcedente, como, em contradigao com OS fundamentos, ficou escrito na conclusao da sentenga apelada. Custas pelo apelante.

As razoes de deeidir constam das notas taquigraflcas anexas, Rio de Janeiro, 18 de maio de 1934. — E, Lins, Presidente, — Costa Manso. Relator. (Foram vogaes os Srs. Ministros Octavio Kelly e Hcrmenegildo de Barros. Decisao luianime).

RELATORIO

O Sr. Ministro Co.sta Manso (Relator). Relatando a presente causa quando o Supre mo Tribunal Federal julgou a "apelagao, disse

REIV15TA DE SEGUROS 427

REVISTA DE SEGUROS

eu, segundo as notas taquigraficas de folfaas 101: (Je)

E assim votei: (le).

O eminente Sr. Ministaro Carvalho Mourao dlsse: (le).

E 0 ilustre Sr. Ministro Laudo de Camargo assioi se manifestou: (le).

De acordo com a turma, votaram os Ministros adjuntos, Srs. Hermenegildo de Barros e Octavio Kelly. Foi, em consequencia, lavrado o segulnte acordao; (le a fls. 100).

O autor, nao se conformando, opoz os embargos de fls. 112, nestes termos: (le).

Sendo unanime a decisao embargada, cumpre resolva o Tribunal se tals embargos sao relevantes.

E' 0 relatorio.

O Sr. Ministro Costa Manso (Relator) Como viu o Tribunal, a turma julgadora anulou a agao de deposito por este motivo prin cipal: essa a^ao 6 de natureza personalissima, conslstindo em citar-se o depositario para entregar a cousa, sob pena de prisao. Ora, se o cafacteristfco da a5ao estd nessa forma cominatoria da clta?ao para entrega. sob pena de prisao, e evidente que a a§ao nao pode ca ber contra uma pessoa juridica, contra uma sociedade moral, porque nw ha como prende-la. A empresa de transportes de que se trata d uma sociedade. o juiz nao poderia axpsdir 0 mandado contra a sociedade, para entregar a importancia depositada, sob pena de prisao. E 'evidente ! Por conseguinte ~ decidiu 0 Tribunal — a a§ao de deposito era idonea para o caso de que se trata, Nos embargos a parte reedlta a questao e insiste em afirmar exatamente aquilo que o Tribunal afirmou, isto e, em dizer que a aeao nao foi proposta contra o representantc da sociedade, mas contra a propria empresa de transportes. Conseguintemente, o que ele quer, ncs embargos, 6 que o Tribunal mande prender a companhia de navegaijao. Nao ve.)o outro intuito nos embargos.

Se a aeao nao foi proposta contra o capitao ou representante da Companhia. que recebeu a cousa e devia entrega-Ia, mas contra a empresa, o mandado de prisao requisitorio wntra essa pe«oa juridica 6 urn verdadeiro desproposito.

Os embargos colocaram a questao em sltua-

5ao alnda peor do que estava antes. Porque, anteriormente, se poderia duvidar da inten; 5ao da parte,supondo-se que a a?ao era movida contra o representante da companhia, ao passo que ja agora se sabe que foi realmente proposta a agao de deposito, que e cominatoria, contra uma pessoa juridica. De modo que os embargos sao mais do que irrelevantes; sao absurdos.

Eu OS rejeito in iitnine.

ACORDAO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelagao civel n. 3.805. do DLstrito Federal, apelante, ora embargante, Ch. L. Ebert, e apelada, ora embargada, The Royal Mail steam Packet C\

A Corte Suprema, em sessiio plenaria, re solve, por unanimldade de votos. rejeitar os embargos de fls. 112, que sao manifestamente Irrelevantes, As razoes de decldir constam das notas taquigraficas anexas.

Custas pelo embargante.

Rio de Janeiro, 22 de agosto de 1934. — ij. LIns, Presldente. — Costa Manso, Reiator.

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O mal redigido art. 26 das Disposiqoes Transitoria.s da Constitui<jao, laneou o ensino 'em grande confusao.

Os maiores nomes da literatura e da educacao, ueste momento, entre nos, dirigiram ao Presidente da Republica a seguinte representagao:

"Exmo, Sr. Dr. Getulio Vargas, D. D. Pre sidente da Republica. — Os cidadaos abaixo assinados, procurando interpretar, embora sem carater representativo, e faiando, portanto, em seu nome pessoal, os votos das institul?oes culturais do pais, do ensino e da administragao nacionais, e da industria do iivro no Brasil, vem, mui respeitosainente, movidos pelos seus sentimentos de patriotismo, submeter a alta apreciacao de V. Ex. algumas ponderacoes tendentes a demonstrar a ne.cessldade urgente de ser examinada a fundo, pelo Governo da Republica, nos seus mul tiples aspectos, a questao da uniformidade da ortografla do idioma patrio, afim de que se ponha- termo, pronta e definitivamente, a desorientacao generalizada que reina entre nos nesse particular, desde a promulga?ao da nova Carta Constitucional, e se salvaguardem asslm, ao mesmo tempo, os graves interesses de ordem material, cultural, moral e politica que se acham em jogo.

grafla da lingua nacional, poderia ter agido:'

— ou por exclusiva deiiberacao propria;

— ou somente para oficializar um sistema elaborado pelos doutos no assunto e que se apresentasse prestigiado por uma instituiQao de alta e indiscutida expressao cultm-al.

Na conformidade exatamente do qus ja haviam opinado eminontes filologos, foi proferido 0 segundo alvltre, limitando-se o verno da Republica a adotar c sistema ortografico oficlalizado em Portugal com as meIhores credenciais cientificas, mas com as adaptaQoes julgadas necessarias a sua apUcagao no Brasil, tudo fixado, entretanto, sem quebra da unidade graflca do idioma entre os povos que o falam e segundo entendimentos coroados de exito entre as duas entidades cul turais mais especificamente qualificadas para tal responsabilidade.

Mais. Tomando essa iniciativa, podia o Go verno BraStleiro:

— ou estabelecer de um golpe o uso uniforme, no pais. na ortografia oficiallzada;

— ou introduzi-ia paulatina e facultatlvamente, em termos de nao causar prejulzos a industria do livro e do jornal, nem contrariar de chofre o apego de multos aos seus habitos de escrita.

Foi preferido o segundo caminho, nao fi cando lugar para a menor oposicao fundamentada em diieitos ou intt resses individuals.

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A uniformidade da ortografia da lingua vernacula, ha tanto tempo instantemente reclamada pelos anseios da cultura nacional, so poderia ter surgldo:

— ou do prestigio de um emlnente dicionarista;

— ou da intervencao de umx douta corporagao;

Ainda. Fixada afinal, ao termo de um la pse de tempo razoavel, a radical oficializacao do sistema ortografico preferido, deparavam-se ao Governo dois procedimentos:

DIRECTORE8:

j Affonso Cesar Burlamaqal e Raul Cosfa.

— ou de determinacao governamental, Nao se havendo verificado nenhuma das duas primeiras hipoteses, cumpria que se realizasse a terceira, pois os interesses da cul tura brasileira nao consentiam mais, segundo as vozes mais autorizadas, o pronunciamento da oplniao publica, quo permahecesse por mais tempo sem soluQao a anarquica sltuacao anterior ao decreto n. 20.106, de 1931. Mas. sentindo-se o Governo Provisorio da Republica impelido, s,final, pela propria natureza. da missao renovadora de que se acha'va investido, a inteivir na fixacao da orto

— ou, como seria perfeitamente admissivel, determinaria ela a estrita obrigatorledade, para todos os cidadaos, da ortografia nacio nal;

— ou limitarla a obrigatorledade aos campos de aplica?6es indiscutivel e diretamente submetidos nesse particular ds determinagSee governamentais, a saber, a administragao pu blica e 0 ensino oficial, deixando livre, fora dos aludidos setores, o uso da variavel orto grafia anteriormente praticada.

Prevalecendo b segundo alvitre, como prevaleceu, nenhum protesto se poderia levantar, pois o Governo nao fazia mais do que, com a mais elemental- coerencia, fixar para si mesmo uma fleterminada ortografia.

• *1 ■ OP
^^CVJHAZIONI
|P
E A R L|
Expedicnte:
Capital Integrallsado e reser vas 1.547:1835300 Apolices, Iminovcis c outros valores dc soa propriedade 1 667:4885000 Dcpostto no Thesonrp 200-.000500U Sinlstros pages 8.445:6215440
23-3613

Ainda assim, a tolerancia governamentdl foi alem. Em vez de tornar radfcal, como justificavelmente poderia fazer, a ado^ao, no ensino, da ortografia do acordo inter-academico, resolveu que o uso dos livros escolares nas antlgas ortografias fosse permitido durante dilatado prazo, que foi ampliado uma vez e contlnuaria a se-lo cerfcamente na medida do que solicitassem os interesses economicos relacionados com o prepare da bibliografia didatica.

-Finalmente. Estabelecido como sistema orfografico ofieial e que melhores credenciais apresentava, mas depois de firmadas as altera?des que o adaptavam as peculiariedades no falar brasileiro, realizar-se-ia, em complemento, essa crlteriosa escolha:

— ou um ato de consagragao definitiva da grafia ofieial do idioma, firmada para ela a Intangibilidade, em beneficio da estabilidade da lingua;

— ou uma ado?ao de carater flexivel, ievando em conta a natural contingencia das coisas humanas, de maneira que se pudessem verificar e corrigir os defeitos que porventura a pratica do sistema Ihe fosse reconhecendo. Optou 0 Governo prudentemente pela segunda hipotese, mas, como convinha, sem sacrificar a unidade que se procurara alcanqar, para tanto definindo desde logo o processo mediante o qual as alteracoes se deveriam fazer sem prejudicar aquela condigao.

E', portanto, de cristalina evidencia, que o Govemo Provlsorio, no patriotico intuito de estabelecer a uniformldade da ortografia no pais, agiu:

— com espirito veramente liberal, sem contrariar nenhum interesse legitimo, nem toIher as preferenclas individuals;

— com a maior prudencia possivel, evltando mudangas bruscas que causassem perturbagoes no ensino ou a quebra subita de habitos e rotinas;

— e de modo perfeitamente avisado, escoihendo o melhor sistema, segundo o criterio de preferencia mais autorizado, e ainda as sim deixaiido livre e iterativo aperfeigoamento do dito sistema, com o que se conciliou a unlfoi-midade ortografica com as exigencies da evolugao da lingua, mas, ao mesmo tempo, sem menosprezar o formoso ideal da unidade do idioma luso-brasileiro.

Nao obstante tudo isso, entretanto, ou cm consequencia talvez dessa escrupulosa tole rancia e prudencia, pode formar-se artificialmente um certo movimento de oposigao, que combateu ardorosamente a sistematizagao or tografica, ora apegando-se a pequenos e discutiveis senoes do sistema oficlalizado, sem atender a que todos os aperfeigoamentos que se ihe reconhecessem convenientes eram ppssiveis e Ja estavam previstos ora impugnando a comedida obrigatoriedade assentada.

Esse movimento, mais inspirado por equlvocos do que por fatos, repercutiu no seio da Constituinte com o apoio de alguns elementos da imprensa, e dele surgiu, depois de de bates acalorados, o artigo 26 das disposigoes transitorias da Constituigao de Julho, artigo que veiu perturbar a evolugao tranquila que se estava processando desde 1931 no sentido da unidade ortografica do idioma, e acarretou a maior e a mais prejudicial confusao.

De fato.

O texto do artigo referido comporta tres interpretagdes distintas.

A impropriedade de normas constitucionais atinentes a ortografia; a aprovagao, pela propria Carta Politica, de todos os atos do Go verno Provlsorio, entre eles os decretos, que

instituiram uma ortografia ofieial; a Imposslbilidade de se center em um texto de efeito necessariamente efemero, das disposigoes transitorias da Constituigao de Julho, qualquer preceito de signlficagao permanente; e ainda o proprio sentido gramatical deste tex to. — tudo isso permitiu interpretar aquele dlspositlvo, qual o fez a indiscutivel autoridade do Prof. Sampaio Doria, isto e, como nao tendo nenhum sentido derrogatorio da obrigatoriedade da ortografia simplificada no ensino e nos documentos oficlais. Em sentido contrario, porgm, e admitindo que a intengao da emenda de que deve resultar a compreensao do artigo em aprego tenh?i sidb de revogar o decreto n. 28.028, de 1933, sustentam outros haver flcado constitucionalizada a adogao rigorosa e obrigatoria no pais, da "ortografia da Constituigao de 1891". Prende-se a esse ponto de vista, em- • bora ampliando o conceito do que seja esse sistema ortografico, o despacho do Sr. Ministro da Educagao sobre a ortografia a ser ensinada e praticada nas escolas.

Pihalmente, ocorre ainda uma jnterpretagao de alcance intermediario, firmada pelo parecer do Professor Joao Cabral e endossada em seguida pelo parecer do Procurador Qeral da Republica, Dr. Carlos Maxitniliano, e que parece ser tambem a interpretagao aceita pessoalmente por Vossa Ex. quando determinou que fosse adotada "nos documen tos oficiais" — mas apenas nestes. pois que nao foi felta alusao ao ensino — "a orto grafia da Constituigao de 1891", isto e, precisamente a que referiu o famoso artigo 26 e nao vagamente a varlavel ortografia an terior ao decreto de 1931, a qual o despa cho do Sr. Ministro da Educagao considerou obrigatoria has escolas. Essa interpretagao 6 aquela pela qual a Constituigao apenas ter& derrogado a limitada obrigatoriedade da orto grafia do acdrdo inter-aoademico, por isso que, alem da que j& admitira o decreto de 1931, ficou "tambem adotada no pais "a orto grafia da Coristitulgao de 1891", podendo preferir uma bu outra nao si o Governo (que pelo ato da Presidencia da Republica optou pela nao sistematizada), como ainda os particulares e especialmente o professorado, sendo que esle — segundo o parecer Maximlliano — em virtude da norma constitucional garantidora da liberdade de catedra.

Ora, OS inconvenientes para o pais, dessas incertezas e contradigoes na maneira de con-

siderar as normas reguladoras de assunto tao fundamental para o desenvolvimento da nossa cultura como o e a escrita da lingua patria, sao patentes e reclamam pronta e defi nitiva providencia governamental.

Teria esta, evidentemente, tres caminhos a escolher:

— ou determinar a estrita obrigatoriedade da "ortografia da Constituigao de 1891", tornando, porem. acessivel a todos os cidadaos a pratica acertada desse sistema;

— ou declarar em pleno vigor o decreto n. 23.028, de 1933, revogadas as decisoes so bre 0 assunto — allM divergentes entre si da Presidencia da Republica-e do Ministerio *• da EducagSo;

— ou, finalmente. considerar derrogada a obrigatoriedade do decreto n. 23.028, ficando facultative o uso de uma e outra das ortogra fias que se disputam a preferencia, mas fixada de logo tambem, com rigorosa precisao — para evilar-se uma situagao anarquica, princlpalmente no ensino, dada a deficiencia do padrao constitucional — qual a outra or tografia recem-adotada no pais, o segundo dos dois sistemas que ficassem de agora em diante considerados oficiais e llvremente praticaveis.

A primelta solugao parece de todo em todo desaconselhavel, pols, em verdade, nao se concilia nem com o sentido gramatical, nem com a interpretagao logica, nem com a inter pretagao histoidca do texto constitucional. Importaria, ali^, em violeptar convicgoes e preferenclas dlgnas de respeito — porque legitimas e bem fundadas — de uma grande parte, senao da maioria da Nagao, e da quasi unanimidade do nosso magisterio, trazendo evidentemente enorme prejuizo d cultura e a educagao nacionais, alem de importar no rompimento radical e definltlvo do acordo interacademico a que o Governo da Republica deu solenemente sua aprovagao, e acarretar ain da injusto prejuizo as empresas editoras. O segundo alvitre resolveria satisfatoriamente a questao a muitos aspectos e sem violentar os nao partidarios da ortografia sim plificada. Mas poderia talvez ser acoimado de desobediente a presumivel vontade da maioria da Constituinte.

Resla 0 terceiro criterio — por felicidade aquele que parece ter a preferencia de V. Ex. e que 6, com efeito, eminentemente conciliador e liberal.

430 REVISTA DE SEGX7ROS REVISfA DE SEGUROS 431 If I.': r
Great flmerican Insurance Company, Mew Vorb Agenfes sao eiicontrados nas principals pragas do BrnslI BEPRE8E\TANTE GEKAL PARA O BRASIL At. Rio Branco 111-1.° and., saia 105 Rio de Janeiro. Tel. — 23-1784 e 1785 AGENTES PARA () DISTRIPTO FEDERAL CIA. EXPRES80 FEDERAL Ay. Rio Branco 87 — Tel. 23-2000

REVISTA DE SEGUROS

Em declarando livremente admltida no pais "a ortografia da Constituieao de 1891", de acordo com a sistematizagao que se Ihe fixasse em formulario e vocabulario oficiais, conformar-se-ja o Poder Executivo com a presumivel vontade do Poder Constituinte, por isso que a norma constitucional em discussao nao apresenta, nem no seu texto, nem nos seus precedentes historicos, elemento algum em que se pudesse center o conceito de obrigatoriedade ou exclusividade: tanto que a campanha de que resultou o dispositive teve apenas o significado de uma reacao liberal (ainda que mal empregada) contra a limitada obrigatoriedade anterior, e tanto que, tambem, o^verbo ^dotar", desacompanhado de expressoes restStivas, tern a significagao amplamente compreensiva que permite, por exemplo, as afirmagoes "F. adotou dois orfaos" (no sentido juridico), "a Belglca adota 0 frances e o flamengo como idiomas oficiais",

Com a. atitude decorrente dessa interpretagao,^ por outro lado, ninguem sofreria constrangimento algum, podendo cada cidadao, qualquer que fosse sua situagao, usar a orto grafia que preferisse. E com isso nao se creana um estado de coisas sem precedentes porque a solugao importaria afinal em voltarmos apenas ao regimen tolerante, contra o qua! ninguem se insurgiu, do decreto n. 20,108, de 15 de Junho de 1931, que admitiu a ortogra fia simpliflcada no ensino e na admlnistracao. E nem se diga que viesse a decorrer dai permanente confusao, porquanto, se fixada tambem, como de mister, a "ortografia da Constituigao de 1891". prevaleceriam apenas dois sistemas ortograflcos nitidamente definidos, estabelecendo-se sem nenhum Inconveniente a seguinte alternativa: ou uma das ortografias oficializadas demonstraria a sua superioridade cientlfica e pratlca sobre a outra, eliminando-a ao flm de certo prazo (e com isto teria sentido a "transitoriedade" do artigo 2G>; ou as preferenclas dos cidadaos se manteriam irredutivelmente divldidas pelos dois sistemas, e entao seria legltimo, como imperativo de um govern© liberal, que se respeitasse tal idiosincrasia, permanecendo a dualidade ortografica, como permanecem conciliatoriamente dois idiomas oficiais na Belgica e tres na Suissa.

Bm resumo.

V6-se por essas consideragoes, que o prevalecimento da interpretagao slmpiesmente per-'

missiva do artigo 26, das Disposigoes Transitorias da Constituicao de Julho, de modo a restabelecer-se o regimen liberal do Decreto n. 20.108, de 1931, que nao tolheu aos cida daos a livre preferencia entre a ortografia tradicional e a simplificada, parece imp6r-se decisivamente por isso que:

— e nao somente a mals juridica (como poderia o Governo coraprovar exaustivamente pelo orgao da Consultoria Gerai da Republica) senao tambem a mais liberal:

— e a que consulta os interesses culturais do pais, admitindo uma evolugao racionalizadora da grafia do idioma nacional;

— tem o alto significado moral e politico de manter substancialmente o acordo interacademico e internacional a que o Governo Brasileiro deu o seu placet;

— repercute na esfera educacional, correspondendo aos anseios do professorado brasileiro, ao mesmo tempo que racionalizando, facilitando e barateando sensivelmente o en sino primario; - -

— e resolve com equanimidade e justiga a questao economica que se prende ao escoamento das edigoes escolares obedientes a or tografia simplificada, as quais, ali^, se fizeram em virtude de expressa determinagao legal.

Efs, pels, Exmo. Sr. Presidente, o que os signatarios d^ejaram trazer a meditagao de V. Ex. Eles esperam que o assunto seja de novo estudado, pelo Governo da Republica, na certeza de que a declsao de 'V. Ex., que tao liberal e esclarecidamente encamlnhou a sistematlzagao ortografica na vigencia do Go verno Provisorio, se incllnara agora pela solugao que, restabelecendo o uso facultative da ortografia simplificada na adminUtragao e no ensino, mas prSferindo-a sistematicamente, por motivo obvio, nas publicagoes ofi ciais, respeita a um so tempo a legitima liberdade dos cidadaos, a vontade das duas correntes que se defrontaram na Constituinte em manifesta equivalencia de forcas a coerencia governamental, a justiga. a equidade e a razao, e. respeitando tudo isso, honra ainda a palavra do Brasli.

Como pegas ilustratlvas acompanham a presente exposigao os seguintes anexos-

l.» 0 parecer do Dr. Sampaio Doria- 2- o parecer do Professor Mario Marzagao' 3» o parecer do Dr. Carlos Maximiliano- 4"'o pa

recer do Professor Joao Cabral; 5.° o parecer das vinte e duas dlretorias regionais do en sino; 6.° as declaragoes do Professor Sud Mennucci; 7." o apelo do Congresso de Ortogra•fia do Professorado Paulista; 8." a representacao do Professorado Secundario do Distrito Federal; 9." o recurso interposto por uma Casa Editora; 10." a conferencia feita por um dos signatarios deste sobre a "Constituigao de 1934 e a Ortografia".

Temos a honra de apresentar a V .Ex. nossas respeitosas homenagens; Rio de Janeiro, 7 de Margo de 1935. (aa.)

— Conde Affonso Celso, Presidente da Academia Brasileira de Letras e do Institute Historico e Geografico do Brasil; Afonso Costa,Pre sidente da Academia Catioca de Letras; Cel so Kelly, Presidente da Associacao Brasileira de Educagao e da Associacao dos Artlslas Bra-_ sileiros; Ignacio M. Azevedo do Amaral, Pre sidente da Federagao Nacional ^as Sociedades de Educagao; Everardo Backheuser, Pre sidente da Confederagao Catolica de Educa gao; Zopyro Goulart, Presidente da Associa cao dos Professores Primaries; Leoni Kaseff, Presidente em exercicio da Academia de Ciencias da Educagao; Fernando Magalhaes, Pre sidente da Liga da Defesa Nacional; General Morelra Gulmaraes, Presidente da Sociedade de Geografia do Rio de Janeiro; Rafael Xavier, Presidente da Sociedade dos Amigos de Alberto Torres; A, Amoroso Lima, Presidente do Centro D. Vital; Miguel Ozorio de Almeida, Presidente da Comlssao Nacional de Cooperagao Intelectual da Sociedade das Nagoes; Roquette Pinto, Diretor da Revista Nacional de Educagao e Presidente da Confederagao Brasileira de Radio-dlfusao; Raul Bittencourt, Deputado Federal; Barbosa Lima Sobrlnho, redator principal do "Jornal do Brasil"; Raul Leite da Cunha, Reitor da Universidade do Rio de Janeiro; Theodore Ramos, Diretor Na cional de Educagao e Inspetor Geral do Ensi no Superior; Isalas Alves, do Conselho Na cional de Educagao; Nobrega da Cunha, In spetor Geral do Ensino Secundario; Ruy de Lima e Silva, Diretor da Escola Polttecnica .da Universidade Tecnica Federal; Francisco Montojos, Superintendente Geral do Ensino Industrial; Bemvindo de Novaes, Diretor do Ensino Agricola; Raja Gabaglia, Diretor do Externato Pedro II; Euclides Roxo, diretor do Internato Pedro 11; Sady Cardoso de Gusmao, Diretor do Institute Benjamin Constant; Armando Paiva de Lacerda, Diretor do Insti

tute Nacional de Surdos Mudos; Anisio Spinola Teixeira, Diretor Geral do Departamento de Educagao do Distrito Federal; Mario Pau lo de Brito, Diretor interino do Institute de Educagao do Distrito Federal e Diretor da Escola de Professores do mesmo Institute; Ma ria Amelia de Queiroz Carneiro de Mendonca, Presidente da Casa do Estudante do Brasil; Geraldo Mascarenhas da Silva, Presidente da Diretoria Central dos Estudantes da Universi dade do Rio de Janeiro; M. A. Teixeira de Freitas, Diretor Geral de Informacoes, Estatistica e Divulgagao do Ministerio da Educa gao; J. R. de Oliveira, editor.

NO PRfiLO

Indice alfabelico e remissiro completo das lels e regulamentos em vigor, sobre Acidentes do Ttabaiho e Seguros Privados.

Pelo Dr. Jose Pereira da Silva, Fiscal do Beirtirt.® Jfac. de Seguros Privados Editado pela

REVISTA DE SEGUROS

Estabelecida em 183S

COMPANHIA DE SEGUROS

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Fundos Excedem de £ 25.000.000

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432
REVISTA DE
433
SEGUROS'
1

GARANTIA WDUSTRIAL PAULISTA

Nas estatisticas do "Anuario de Seguros", edigao de 1935, deixou de flgurar o resultado das operacdes de 1932 e 1933 da Conipanhia Garantia Industrial Paulista, que opera exclusivamente em seguros de Acidentes do Trabalho.

Os balances dessa seguradora, que sao elaborados per tecnicos contabillstas de fama mundlal, nao precizam dados necessaries a confecgao de esUtistlcas. Unlcamente por isso, pao tivemos a satisfacao de ver essa companhia incluida entre as demais desse ramo, pezar tanto maior quanto sabemos ser essa uma empresa otimamente admlnlstrada.

"Se 0 autor do erro o remediar, tanto meIhor, porque tanto mais crece com a confLssao, em credito de justo o magistrado, e tanto mais se solenlza a reparacao devida ao ofendido."

Ruy Barbosa — "Aos novos bachareis dt Sao Paulo".

de flpelacao de S. Paulo

APELAQAO CIVEL N. 19.872

(Capital)

Contrato de transporfce; responsabiiidade da Estrada de Ferro; transporte cumulati ve; tambem no caso de perda da mercadoria tem o consignatario direito contra a ultima transportadora.

Vistos, relatados e dlscutldos os presentes autos de apelacao n. 19.872, da Capital, en tre partes, Sampalo Bueno & c., apelantes; e a Sao Paulo Tramway co. Ltda., apelada: Acordam, em 4" Camara, por malorla de votos, dar provlmento ao recurso, para, julgando procedente a agao, condenar a apela da no pedldo e custas.

Nao ocorre a prescrlcao alegada. O armazenamento obrlgatorio dos caf&s, por tempo Indetermlnado, torna,'em parte, Inaplieaveis

OS prazos de prescrlcao estabelecldos no artlBO 9 do dec. n. 2.681, de 1913, Alias, mostram OS autos que. de junho de 1929 a feverelro de 1930, as partes estiveram em entendimento para uma solucao amigavel, reconhecendo a apelada, muitas vezes, o direito dos apelantes. Assim, propondo a acao, em principles de ju nho de 1930, £izerata-no os apelantes dentro

de um ano, a contar da data em que Ihes devia ter sido entregue a partida de caf6. No merito, e procedente a ac^. Considerese, embora, provado que os cafes nao ehegaram a transitar pelas Ilnhas da apelada, netn por isso ficara ela Isenta da responsabilldad'j por que esta sendo demandada. A hlpotese e de avaria total, equivalente a perda. Os cafes nao chegaram a Santos, porque faltaram no .carregamento, ainda em poder da Companhia Paulista.

Nao tem fundamento a alegagao de que ;j Estrada de destino so responde por avaria e nao por furto ou perda. A redagao do artigo 14 do Dec. 2.681, realmente, deixa algiima c'oisa a desejar, quanto a clareza. Mas ante OS principios gerais, que disciplinam o contra to de transporte cumulativo, nao sera possivsl negar o direito que tem. o consignatario con tra a ultima transportadora, tambem no caso de perda da mercadoria. O citado artlgo 14 fala em "estrada que entregou a mercadoria avariada", porque nao se concebe a entrega de coisa perdida ou furtada. O prejudicado, ensina Bruschettine, em comentario ao art. 411 do Cod. Com. italiano, que consagra principios analogos aos do nosso artlgo 14, pode agir contra o ultimo transportador, mesmo em se tratando de perda total.

E' verdade que se quiz negar esse princlpio quando a perda se verificou antes que a coisa Ihe fosse conflada, pela razao de que. em tal hipobese, o ultimo transportador nao tomou parte no transporte. Bern dlzer que o prejudi cado nao esta em condicoes de saber onde se deu a perda da coisa transportada, o ultimo transportador e sempre responsavel, pela solldariedade que o liga aos transportadores precedentes; nao pode fugir a responsabiiida de assumida, tambem em seu nome, pelo primeiro transportador. (Com al. Cod. di Comercio — ed, Vallardi — vol. 4 n. 93)

Assim, e irrecusavel a responsabiiidade da apelada. pela nao entrega dos cafes, salvo esta claro, o seu direito regressive contra o verdadeiro culpado da avaria ou perda.

Quanto ao valor, o pedido corresponde ao da 4poca em que devia ser entregue a partida de cafe segundo se infere da carta de fls 108, oferecida pela apelada.

Sao Paulo, 24 de abrll de 1935. —. Mario Masagao, presidente, com veto — y. Penteado relator designado — Melrelies dos Santos' vencido, em parte, apenas porque o valor das mercadorias fosse apurado em execugSo

I®! REVISTANDO l»l

O SEGURO DE VIDA POPULAR NO MUNDO

EM PINS DE 1932

Damos a seguir os dados fornecidos pelo Programa do Congresso Nacional de Seguro Popular de Veneza.

Apolices Capital ifraiic.)

Inglaterra 84.620.000 121,492.440.000

E, Unidos 82.945,000 328.040.700.000

Japao 16.793.000 20.931.577.700

Alemanha 13.747.000 21.018.203.400

Holanda 6..686.000 6.883.173.000

Australia 1.595,000

Suissa 580.000 2.984.972.480

Pranqa

Canada 15,694.000.000

(De "La Sematiie").

O RAID "X" E O SEGURO DE VIDA

Segundo uma proposta do sabio amerlcano Dr. Myers, de Minesota, Estados Unidos, as companhias de seguros de vida devem submeter OS candidates a seguro a um previo exame de Raio "X", afim de evitar as perdas sensiveis causadas pela tuberculose. Este seria um meio radical de eliminar os tuberculosos latentes, que, ao serem examinados, passam como bons riscos, e que, muitas vezes, decorridos sels meses, sucumbem por uma tisica gaiopante, Comentando esta noticia, pergunta a nossa confreira "La Semaine": Muito bem lembrado, mas qual sera o preqo dum exame radioscopico

O HOMICIDIO NOS ESTADOS UNIDOS

EM 1934

Diz M. Hoffman, encarregado da estatistica de mortalidade nos Estadas Unidos, que nao houve decrescimo de homicidlos em 1934 Muito pelo contrario, parece que a industria da morte estabeleceu-se nesse pais. Ha por dia 35 pessoas que morrem por melos violentos nos Estados Unidos e a repressao e oada vez mais ativa, cada vez mais cientifica A

grande cidade onde se mata mais, e Chicago, e onde se mata menos, e Philadelphia. Ao passo que, no Canada, onde a repressao e feita a maneira inglesa, os crimes ,de morte nao sao comuns. Em 1934, houve em Montreal 21 assassinios. Montreal tem uma popula?ao de 850.000 almas. Vejamos duas cidades americanas da niesma populaqao, como sejam, Sao Luiz e Baltimore. Em 1934 houve, na primeira, 141 crimes de morte, e, na segunda, 171.

PROMOgAO

Poi promovido ao posto de sub-diretor da "L'Union", de Paris, o antigo secretario geral dessa grande seguradora, o Sr. M. Xavier de Montferrand. O novo sub-diretor, que conhece bem o Brasll, e uma personalidade de grande projegao no cenario segurador da rran?a e do Mundo. Pidalgo, educado, conhecendo as necessidades do seguro, o Sr. Montferrand fez algumas amizades no Bra sll, quando das suas viagens a America do Sul a serviQo da sua companhia.

O SEGURO DE AUTOMOVEL NA FRANCA

A concorrencia "por paus e por pedras" no seguro de automovel, foi desastrosa na Franqa. Algumas seguradoras francesas que abusaram do aviltamento das tarifas, estao tendo agora o resultado disso. Varias segurado ras desse ramo tem falido ultimamente. Ago ra mesmo, a "L'Activite Francaise" entrou em liquidaqao, Era uma sociedade anonima, •fundada em 1920, com o capital de francos 3.500.000, exclusivamente para operar em seguro de automovel.

A JUSTIQA FRANCESA E' IMPLACAVEL

O Tribunal Correclonal de Albi, na Franqa, condenou a 10 meses de prisao, sem "sursis ao ferreiro Clovls Rigal, que mutilou-se voluntariamente para leceber 204.000 fran cos de seguros de acidentes .Alem dessa pena de prisao, teve o mutUado que restituir os 204.000 francos ja recebidos de duas compa nhias de seguros.

(De "L'Argus"). •

434 REVISTA DE SEGUROS
6.417.556.140
Dinamarca 653.000 1.924.982.010
525.000 2.384.000.000 N. Zelandia 276.000 1.273.854.480
Italia 214.629 479.151.480
.4 I

um'Medico imprudente provocou a MORTE DE UM SEU CLIENTE

A 4.' Camara da Corte de Apelasao de Lyon, na Fran§a, condenou um medico a seis meses de prisao e 600 francos de ciistas. O caso foi 0 seguinte. O doutor "X" recebeu no hos pital, em 1934, um doente, empregado do comercio, de 29 anos de idade. Conversando com 0 doente, o doutor soube que ele tinha esc'arros de san^e. o que o levou a fazer uma exploracao broncOscopica. No curso da expioragao, o doente fez um movimento brusco e a extremidade do ferro introduz-se-lhe no esofago. Mao grado os extremos de culdado que tiveram com o paciente, eie morria dentro de tres dias. A autopsia do infeliz feita por um.medico perito. constatou que o Dr. "X" cometera uma imprudencia, nao tendo se cercado das precau?6es indispensaveis num caso tao delicado, mesmo porque, no comeijo da exploragao, o doente se mostrara agitado, circunstancia que devia fazer aumentar os cuidados do medico. Alem-da prisao e custas do processo, o Dr. "X" foi ainda condenado 'a pagar uma indenizagao de 80.000 francos a viuva da vitima, mats 40.000 francos a um filho desta e ainda 15.000 francos a mae do infortunado.

Tambem na Africa do Sul, foi instituido o seguro de acidentcs do trabalho obrigatorio. A lei devia ter entrado em execugao a 1.° de Julho p. findo, mas os empregadores tlnham tres meses para adquirir as suas apolices em companbias autorizadas. A obrigagao nao indue a agricultura, salvo para o pessoal empregado nas maquinas. Os domesticos ficam igualmente exduidos. Este 4 o segundo ramo que se tornou obrigatorio na Afri-

• I, ,

ca do sill. O prirneiro foi' o seguro de automovel.

O REUMATI8MO CUSTA CARD AOS INGLESBS

Diz "La Semaine": ~ Em um congresso medico que teve lugar recentemente em Bour nemouth, um medico declarou que o reumatismo faz perder ao trabalho ingles cerca de 5.590.COO semanas, pela incapacidade dos reuraaticcs. Estas semanas de trabalho custam ao seguro £5 milhoes, sera contar a perda de salario, que o medico estima em £12 milhdos, ou seja, uma perda total de £17.000.000. Prosseguinrio, o conferencista lembrava que o banho radioativo e realmente eficaz no tratamento reumatico. E que os russos serviamse dele judtciosamente. Anualmente, o governo desse pals envia cerca de um mllhao de pessoas para as costas do Mar Negro, onde se encontram fontes radioativas de grande eficacia.

(De "La Semaine").

PROPAGANDA DE TURISMO A CARGO DE SEGURADORAS

O governo yugoslavo obriga os proprietaries de omnibus a segurar a sua responsabilidade em certas companhias. Em troca, estas pagam uma taxa especial de 10 "1", sobre o premio, a qual se destinara a propaganda turistica. Diz "La Semaine", que o governo servio acha que o seguro deve contribuir para todas as manilestagoes de progresso. Alem disso, pesa sobre as companhias, desde Julho de 1934, uma taxa especial destinada a conservagao de estradas em todas as cidades do reino.

ANEDOTA

O atual superintendente de seguros do Chi le, o Sr. Luiz Merino, e uma grande capa-

The Home Insarance Company, New Vork

Agentes sao encontrados nas principals pragas do BrastI

AGENCIA GERAL PARA O BRASIL

Avenida Rio Branco 111 — 1° andar, Sala 105 — R'O de Janeiro

Telephone,28-17S4 e 1785

cidade ao service do seguro em seu pais. Con tam dele a seguinte anedota. Exercendo, ha tempos, 0 logar de tesoureiro da municipalidade de Santiago, foi o Sr. Luis Merino chamado a opinar sobre uma desiuteligencla que surgira entre a Municipalidade e o . Ministerio da Fazenda. Frente ao Ministro, 0 Sr., Luis Merino sustentou pontos de vista que eram perfeitamente tecnicos, mas eram contraries aos do Ministro. O Sr. Merino nao cedeu e o Ministro levantou sua voz e o joven tesoureiro, por sua vez, nao ficou atraz. Eleva tambem a sua ate atingir o diapasao do secretario do governo. E assim o diaiogo acabou acremente. Oito dias depols. o Mi nistro afastava o Sr. Merino da Municipa lidade e entregava-lhe o alto posto de Su perintendente de Sociedades Anonimas, de onde galgou, em seguida, o de Seguros. (De "Seguros y Bancos").

ESTATISTICA CRIMINAL

De acordo com as estatisticas da Metro politan Life, dos Estados Unidos. 74 i" dos assassinos do sexo masculino, nesse pais, sao criminoscs primarios. Sao individuos criminosos pela primeira vez. No que concerne a instrugao, apenas uma pequena percentagem tem conhecimentos alem dos adqulridos nas escolas elementares e a proporgao dos que nada lem ou escrevem e assaz elevada.

O

SEGURO DE INCENDIO NO UBUGUAI

euro

IMPRENSA POLICIAL

Recebemos o numero 29, de Agosto deste ano. correspondents ao numero de aniversario, A "Imprensa Policial' 6 uma publicagao paulista de leitura variada e interessante, trazendo um copioso noticiario do crime no gran de Estado bandeirante e no mundo inteiro. Como estd feita, essa publicagao deve prestar relevantes servigos aos encarregados da manutengao da ordem naquele Estado. Desejamos ao brilhante confrade uma vida longa e prospera.

O

SEGURO NA ARGENTINA

As companhias nacionais argentinas, de se guros elementares (99 ao todo), arrecadaram no quinquenio de 1930 a 1934 a soma de 234.766.819 pesos em premios liquidos. Pagarain indenizacoes no valor de 123.570.721, ou seja, 62,63 "j" sobre a importancia dos pre mios. O lesultado total e um prejuizo de 10.168.864 pesos. Pelo exposto, nao e dos meihores negocios o seguro dos ramos eih apreco na republica vizinha. Das 99 companhias a que estamos nos referindo, somente 25 tiveram lucro no ultimo quinquenio, enquanto o restante teve pre juizo.

ASSOCIACAO BAIANA DE SEGUROS

Recebemos o relatorio da Associagao Balana de Seguros, referente ao periodo de 1934 a 1935. Pela sua leitura, concluimos que essa entidade produziu um trabalho notavel no periodo relatado..Todos os problemas que afetam 0 seguro, foram tratados por essa modelar instituicao com carinho, revelando uma elevada compreensao da sua diretoria. Ate mesmo trabalhos de estatistica sao dados nes se relatorio. For eie soubemos que os prejuizos pelo fogo na capital baiana elevaramse a 234:2678950 em 1934, contra 386:0008000 em 1933.

13

14—Union

15 Queen 18.823,05

N. B. — Houve um aumento de 3.301,72 so bre a arrecadacao de 1933.

POSigAO DAS MAIORES COMPANHIAS DE SEGUROS DE VIDA NOS ESTADOS UNIDOS, EM 1 DE JANEIRO DE 1935

100 companhias de seguros de vida dos Es tados Unidos, as mais importantes, tinham, cm vigor, eni l.de Janeiro do corrente ano, de 819.489.805.475 a 359.659,684, Isto 4, a

436 REVISTA DE SEGUROS
SEGURO OBRIGATORIO NA AFRICA DO SUL
O
REVISTA DE SEGUROS 437
Estatistica de 1934 — Pesos uruguaios,
Premios
931.939,76
172.964,34
& Lancashire 71.374,47
49.152,63
Insurance 40.609,17
Franco Argentina 35.763,62
29.825,98
Insurance 28.882,14
Liverpool & Loud. & Globe . . 24.491,11
24.091,27
&
23.793,21
1—Banco de Seguros do Estado
2—North British & Mercantile . .
3—London
4—L'Union
5—-Royal
6—La
7—Albingia
8—Sun
9
10—Guardian
11—London
Lancashire
12—La Italia 23.793,21
Comercial Union 22.363,28
Assurance 18.910,25
v>.-,

REVISTA DE SEGUROS

mais importante tinha a primeira importancia e a centesima a segunda, Desse grupo, a mais importante e a Metropolitan, que fez de novos negocios, em 1934, a soma de dolares

S3.287.100.370, vlndo em seguida a Pruden tial. com $2,597,848,948. O quadro a seguir ilustra

.seguro

FREMIOS RECEBIDOS PELAS PRINCIPAIS COMPANHIAS DE SEGUROS DA GRA BRE- fKtLMiuo TANHA EM 1934

N. B. — Mencionamos apenas as 10 companhias que tern receita acima de 100 milhoes de dolares.

£ doce furtar o seguro

Escrevem-nos:

"A mentalidade corrente e que o seguro e uma simples especulagao. Para a companhia, uma especie de jogo do blcho a grande em que OS iucros sao vultosos para o banqueiro.

Para o segurado, um meio de ganhar dinheiro, uma esperan^a de recupera5ao, quando 0 negocio falha. Uma dlficuldade financeira pode encontrar remedio no seguro. E' tao facil um incendlo, numa terra sem meios cientificos de se apurar a causa do fogo e sendo as autoridades camaradas.

Uma mercadorla Invendavel ou estragada pode ser molhada previamente e embarcada por mar.

Podem ser apontados muitos casos de enriquecimento por meio desses processes. Muitos milhares de contos tem sido furtados ds companhias seguradoras.

Na fogueira de uma industria de fumes, foram tirades ao seguro mais de mil contos de r6is; no rumoroso caso cornercial paulista. o bote sera de quatro mil contos, se a justiga suprema nao correr a salvar a madre infelice.

Os casos de cincoenta, cem, duzentos e mats contos sao numerosisslmos.

Nao ha muito, uma companhia Inglesa pagou em juizo oitocentos contos de reis, como indeniza^ao do seguro'de uns turcos, num logarejo. Para isto, moveram-se altas influen-

cias. A Companhia foi-em_parte culpada, porque tendo oferecido a causa a quem po dia defende-Ia com eficiencia, deu-a a um medalhdo que a comprometeu, fazendo alegaqoes contra a lei, uma e outras contrarias aos documentos que ele proprlo exibia. Ora, uma defesa com semelhantes falhas, desmoraliza-se logo. Da a impressao de que tudo 6 chicana, desejo de nao pagar.

Sempre achamos que os advogados de com panhias de seguros devem ser muito cuidadosos; nao articularem sem prova imediata; nao usarem de racioclnios de esguelha,

As Companhias estao sujeltas a multas injurias, num meio grosseiro, em que se quer veneer pelo escandalo; em que se mandam pagar em sinistros terrestres, riscos cobertos nos seguros marltimos.

Esta verdade parece mentira."

Quando o texto da lei, sob uma forma Imperatlva, e claro e preciso, nao se prestando a duvldas, todos sao obrigados a inclinar-se e a obedecer, porque se assim nao se fizer, se faltara a um elementar dever e com semelhante abuso, generallzando-se, produzivse-d uma verdadeira anarquia."

Ballot Beaupre.

(Discours du Centenaire du Code Civil in Le Droit — Oct. et Nov. 1904.)

NOTA — As companhias em negrito trabalham no Brasil.

A "LA FONCIERE -INCENDIE" — Compa

nhia Francesa de Seguros, fundada em Pa ris em 1877 e estabelecida no Brasil desde 1932, com escritorio no predio de sua propriedade a Av, Rio Branco n. 12, nos pede, por intermedio de seu representante geral no Brasil, Sr. Adolpho Lisboa, para que chamemos a aten?ao dos nossos leitores para o engano havido na pagina n. 74 do "ANUARIO DE SEGUROS" de 1935, pois que os "PREMIOS" arrecadados pels sua representada, montaram em "Rs.: 167:297$360" — e nao epi Rs.: 77:000$000, conforme se pode verificar pelo Balan?o Geral, publicado no mesrao "ANUARIO DE SEGUROS" a pagina n. 269, e cujos premios, com o desenvolvimento de suas Agencia.s de Sao Paulo, Parana, Rio

Grande do Sul e Pernambuco, no decorrer deste ano, deverao ultrapassar os de 1934.

UM NOVO VEREADOR

O Sr. Joao Augusto Alves, diretor das Com panhias de Seguros Lloyd Atlantico e Indenizadora, foi eleito vereador municipal nas eleiQoes classistas.

E' de esperar que S. S. seja all um bom elemento, em defesa da industria e do comercio — forqa politica vallosa nos paises de opiniao.

Felicitamos a Camara Municipal pela aquisi?ao de uma per^onalidade tao valiosa, quanto e a do novo vereador.

I,
438
valor desse
Keceita Dif. entre a COMPANHIAS Negocios novos de Receita total receita premios e a despesa Metropolitan . . .. Prudential .". , Aetna Life John Hancock Equitable Travelers New York Life Mutual Life Northwestern Mut Penn Mutual 3.287 2.597. 752. 705. 702. 581. 457. 257. 244. 156. .100.370 .848.948 .535.772 .987.815 .229.150 039.447 063.594 271.446 776.422 805.984 688.814,399 549.717.829 79.629.538 127.620.552 312.465.665 108.270.450 288.945.848 166.837.123 122.050.073 80.976.427 880-.635.128 708.774.898 108.167.797 161.533.470 408.583.592 145.904.523 411.970.997 232.236.161 190.593.683 115.434.811 194.865.887 142.708.780 23.285.688 34.589.541 152.822.770 45.742.385 124.204.878 52.533.233 26.640.012 28.994.214
melhor o
ramo de
na America do Norte;
•h
!<■ REVISTA DE SEGUROS 439
COMPANHIAS Incendio Alliance Atlas Caledonian Cemmercial Union Eagle Star & British Dommions Economic Employer's LiabUity General Accident. Fire St Lne Gresham Life Guardian 2.056.601 1.775.801 754.282 5.374.819 812.660 Acidenles Maritime 1.204.631 496.212 455.803 7.424.703 1.777.068 Law Union Sc Rock Liverpool & London & Globe Lender. Assurance Lcndcn & Lancashire London & Scottish 90.079 339.583 593.066 1.109.933 463.338 3.960.975 2.074.686 2.842.102 273.179 334.415 114.992 97.225 542.562 254.088 Tctal Vida _L 46.800 6.511.097 6.851.888 203.900 166.766 139.419 3,595.647 2.387.005 1.307.310 13.842.084 2.843.816 1.433.769 1,025.519 538.494 1.763.316 825.822 340,779 7.017.446 7.584.373 8.595 1.091.315 245.276 New Zealand North British & Mercantile Ncrthern Norwich Union Fire Norwich Union Life Phcenix Picvinclal Prudential Rc}'al Exchange Royal Insurance 3.366.132 1.947.699 1.730.593 219.123 4.483.705 1.163.105 2.028.190 355.067 282.413 689.582 1.023.781 128.049 2.446.524 493.149 934.774 600.767 Scottish Union & National Sun Insurance Sun Life of CanadA Union, Assurance Yorkshire Total. 2.781.907 182.970 929.462 2,562.414 5.587.311 1.448.955 1.599.156 1.680.207 213.165 682.789 141.835 682.511 8.727.093 3.927.373 5.854.073 756.295 698.379 867.019 742.991 226.S87 1.011.942 2.337.812 792.997 916.740 3,339.910 762.079 799.814 4.415,944 5.137.464 599.638 89.554 84.693 746.742 791.924 1.001.328 5.028.252 4.229.644 3.552.635 2.290.443 512.750 274.893 1.774.923 303.469 .562.723 46.669.133 526.412 1.270.936 57.139.405 375.884 8.814.884 6.721.455 1.034.603 1.813.969 7.725.100 11.516.699 4.174.639 1.278.263 1.590.309 4.675.458 1.319.409 2.563.560 113.624.750 32.702.839 1.604.192 1.914.774 770.930 24.988.964 709.765 81.107.140
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coiPiiNiiiii iiaio Bimsimiiii

Lirnite de seguro sobre uvia so vida

Despacho do Departamento Nae. de Seguros Privados e Capitalizagao:

A Coinpanhia consulta se pode eniitir apolices de seguro de vida de valor maior de cem contos de reis, com a obrlgacao de ressegurar o excedente daquela quantia ou se nao pdde emitir apolices de seguro de vida superiores a aludida quanfcia,

A regulamentacao das operaeoes de segurcs (decreto n. 14.593, de 31 de dezembro de 1920, art. 59; decreto n. 16.738, de 31 de de zembro de 1924, art. 90; decreto n. 21.828, de 14 de setembro de 1932,"art. 96), vem exlgindo que as sociedades de seguros de vida, em disposicao dos seus estatutos, adotem o maximo dos riscos que poderao assumir so bre uma so vida, tendo em vista os seus recursos, sendo que os regulamentos aprovados pelos dols ultimos decretos citados estabeleceram que esse maximo nao podera ir alem de determinada percentagem sobre capital e reservas livres das sociedades.

' Em obediencia a esse preceito regulamentar, a consulente, ao resolver operar em se guros de vida, deliberou em assemblea geral extraordinaria de seus acionistas, realizada em 19 de abril de 1923, jixar em cem contos de reis (100:0008000), o limite maximo do risco que poderla "assumir sobre nma 30 vida" (processo n. 72-1-23), limite em que 0 Governo aceltou, embora com restricao, para 0 inicio das operagoes, conforme a clausula constante do decreto n. 16.205, de 7 de novembro de 1923, pelo qual a consulente foi autorizada a operar em seguros de vida, sendo dessa forma a dita clausula equivalente & disposicao estatutaria exigida pelos regula mentos de seguroq, Assim, pois, a consulente nao p6de assumir sobre uma so vida. em caso algum, responsabilidade superior a cem con tos de reis, conforme deliberacao de seus proprios aclcnistas.

A aceitagao do risco superior A dita importancia, embora com 0 resseguro da par- te que dolla excedesse, iraporta em assumir a consulente responsabilidade superior ao li mite por si fixado, pois que a responsabilida de da consulente continuaria integra para 0 segurado, nao obstante 0 resseguro. com 0

qual o segurado nada tem a ver, Somente, por modificaQao dos estatutos da consulente, podera ser alterado seu piano.

O Consulado do Mar, dispondo que a contribuicao nao teria lugar senao com 0 consentimento dos interessados, fez desaparecer essa diferenea. Segundo 0 Consulado, o Capltao que achava util recorrer a um encalhe voluntario, deveria consultar aos interessados ss eles estavam presentes, em caso contrarlo ao escrivao de bordo, ao contramestre e aos marinheiros, e Ihes dizer; "Senhores, 0 encaiha e necessario: eu proponho fazei' responder por ele 0 navio, seus aprestos e as mercadorias."

A contribuicao nao era devida se a maiorla nao a aceitasse.

No reinado de D. Fernando, em Portugal, entre 1367 e 1383, uma companhia de seguros mutuos foi fundada, tendo por objeto os ris cos do mar, sob 0 patrocinio deste monarca.

A Ordenanca de Plandres, relativa ao segu ro, dada por Felipe le Borgonha, datada d-^ 1458.

A Ordenanga de Barcelona, de 1435, foi o primeii-o monumento legislative sobre seguro.

No seculo XVI, o contrato de seguro era pratlcado nas principaes pragas de Europa.

A Espanha, por tres Ordenangas, de 1458 1484 e 1538, completa a de 1435.

O seguro maritimo foi entao regulado em Florenga (1523), Genova (1557), Ancona (1567), Anvers (1570), Veneza (1586). Ams terdam (1598), Midlebourg (1600). Roterdam (1604).

No XVII seculo, a Franga, a Alemanha, a Suecia e a Dinamarca seguiram 0 caminho tragado pelas cldades maritimas de Espanha Italia e Holanda. '

A Inglaterra so pratlcou o seguro no meiado do XVI seculo.

F6ra de alguns regulamentos especiaes sendo o prlmeiro de 1601, ease contrato foi sempre regulado pelo costume e os precedentes.

Na apelagao civel n. 6.269. do Piauhi a Corte Suprema, unanimemente decldiu que a prescrlgao da agao de dano. no transporte maritimo ou fluvial tem a prescrlgao de 20 anos, confirmando neste ponto, a decisao do respectivo Juiz federal.

ALTERACOES NA TABELA DAS TAXAS DE PREMIOS

Departamento Nacional de Seguros Priva dos e Capitalizagao — Rio de Janeiro, 26 de agosto de 1935 — Portaria n. 9. O dii-etor geral do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalizagao, usando das atribuigoes que Ihe conferem os artigos

13. alinea "d", do regularaento aprovado pelo decreto n. 24.783, de 14 de julho de 1934, e 77 do regulamento aprovado pelo decreto numero 85, de 14 de margo deste ano, e nos termos do artigo 44, paragrafo 3.', do ultimo re gulamento acima citado e do artigo 2.", para grafo unico das Instrugoes, ^que, para execucao do artigo 40 do decreto n. 24.637, de 10 de julho de 1934, foram aprovados por por taria do Sr. Mlnistro do Trabalho, Industrla e Comercio, de 11 de abril do ano corrente, resolve aprovar as seguintes alteragoes a serem introduzidas na tabela das taxas de premios de seguros contra riscos de acidentes do trabalho, alteragoes que deverao vigorar a partir de 0 hora do dia prlmeiro de setem bro proximo:

N. de classe — Armasem Taxaepremio minimo

48—Lojas de varejlstas: Substitua-se pelo seguinte:

a) Loja a varejo: Artigos para homens. senhoras e creangas (camisas, gravatas, artigos de malha, fazendas, confecgoes, calgados, chapeus, luvas, peles, bolsas, atoalhados, bonbons, charutfs, cigarros, perfumarias e outros artigos de use pessoal).

Loja de armarinho, Relojoaria e joalheria, Livraria e papelaria:

Pessoal interno 0,5% Servigo de entrega, sem veiculos 1,0% 2808

Servigo de entrega, com vel^ culos:

Vide transporte.

b) Idem, idem, por atacado e a varejo: Pessoal interno 0,7% 280$

Servigo de entrega, com ou sem veiculos; Vide transporte.

c) Armazens de seccos e moIhados (venda), Casa de Comestiveis, conservas e frutas, Lojas Americanas ou de typo semeihante: (bazares) Loja de armas ou cutelarta, Loja de artigos de eietricldade, lampadas, etc., Loja de artigos sanitarios, incl. gaz, vapor e agua quente, e fogoes — somente mostruario, Loja de brinquedos e bicicletas, Loja de ferrageiis, tintas e semelhantes, Loja de quadros, vidros e molduras, Loja de floristas, com servigo externo (excl. horttcultura):

Pessoal interno 1,0% Servigo de entrega, sem velculo 1,5% 280$ Servigo de entrega, com vei culos:

Vide transporte.

d) Loja de acessorios de automoveis, Carvoaria e varejo de lenha (sem serra) 1,4% 280$ Servigo de entrega ou trans porte:

Vide transporte.

el Lojas nao classlficadas nos itens anteriores, a varejo ou por atacado e a varejo

Servigo de entrega ou trans porte

N. B. — Das classificagoes incluidas nas alineas "a" e "6" ficam expressamente excluidos os servigos de oficina de prepare, concertos, confeccao, fabrlcagao e instalagao e de escrltorio que serao taxados separadamente em conformldade com as respectivas classes da Tarifa.

0,7% 280$ 49

Armazens ou depositos de atacadlstas:

Substitua-se pelo seguinte:

a) Deposito de fazendas ou ar marinho 6 miudezas, por

«: • 440 BEVISTA DE SEGUHOS

atacado, Armazem ou deposito de couros curtidos, por atacado:

Pessoal interno 1,5% 2805 Service de entrega ou trans porter

Vide transporte.

b) Deposito de vinhos e espirituosos por atacado, Mercadores e lojas de peixe, por atacado e a varejo:

Pessoal interno 1,8% 280S \Service de entrega ou trans porte:

Vide transporte.

c) Deposito ou armazem de atacadista, nao classificados nos itens anteriores:

Pessoal interno 2,1% 280$ Service de entrega ou trans porte:

Vide transporte.

N. B. — Nao devem ser incluidos na letra "c" por terem classificacoes separadas na tarifa; Armazens gerals. e publicos, depositos ou ar mazens de caf6, cervejas ou gazosas, cofres, garrafas vasias, gelo, laticinios, maquinas e metais, madeiras serradas e materials para construcoes.

139—Loja de calcados:

Substitua-se pelos seguintes dizeres:

Loja de calcados:

Vide Armazem, lojas de varejistas.

531—Substitua-se pelo seguinte: Papelaria, loja de:

Vide Armazem, lojas de varejistas, Papelaria — oficlna de, — sem tlpografia, embora com confeccao de cartoes de visita ],i% 2805

541—Substitua-se pelo seguinte:

Peixes, mercadores e loja de: Vide armazens ou depositos de atacadistas.

68—Automoveis: Inclua-se o seguinte:

Sala de exposlgao e vendas de: sem servigo de demonstragao, sem garage ou oficina 0,7% 280$

O diretor geral — Edmmido Perry.

Ca-valo Branco

O individuo conhecldo por esse pitoresco nome e que vive sempre envolvido em questoes de seguros de fogo como esyecialista que e, tem sido varias vezes citado por nos. Casualmente, deparamos, ha dias, com antigo relatorio do delegado de pclicia Dr. Osorio, referente ao incendio do armazem a rua Vileta n. 3, em Maio de 1924, da firma Andrade k Costa, no qual ha as seguintes narratiyas:

— Luiz Rodrigues Alves fez mas referencias a Albino de tal>^pai de um dos socios da firma;

— As pessoas apontadas e outras por eias referidas fazem as peores referencias a Albi no Luiz da Silva, padrasto de Antonio Costa, socio da firma; Albino nao aparecla como soclo ostensivo do armazem em questao, por ser falido.

Da ieltura desses depoimentos se presume a existencia de um piano criminoso, cuja m6ta serla o receblmento do respectivo seguro, sem prejuizo da transagao a que se refere a testemunha Jose Rodrigues de Pinho, fls., e do produto da venda de generos desviados.

Segundo as mesmas testemunhas e os carroceiros que depuzeram a fls. 65 e 70, foram retirados do armazem em questao, por diversas vezes, varios generos, que tomaram destinos diferentes, sendo que na vespera do in cendio, Albino, em pessoa, fretou um caminhao bem carregado, levando ele proprio a bolea, transportou varios volumes para a casa onde 0 mesmo Albino hoje reside, casa esta que parece fora ha pouco por ele alugada, pois la havia moveis, por^m ainda desarrumados, fls.

Albino foi pelos carroceiros em questao recohhecido como o proprio, flg, 77.

Como se ve, Cavalo Branco 6 um capltulo vivo no incendiarismo carioca.

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