T1165 - Revista de Seguros - outubro de 1935_1935

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I I ANO XVI -

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A' Camara Municipal deste Distrito, joi apresentado um projeto, autorizando 0 Prefeito a organizar o "Instituto Municipal de Previdencia".

Este Instituto destina-se a operar em "seguros terrestres" e "individuais", como fonte de renda para a Prefeitura.

Pretendem os seus autores que a sua iniciativa seja permitida pelo artigo 8 e seus incisos da Constituigdo Federal, o gue e /also.

O seguro ndo pode ser considerado servigo estadual (ov municipal), como possa parecer aos signatarios do pro jeto.

E' antes um ato de economia privada, de previdencia individual, uma industria exercida por sociedades anonimas ou mutuas, sob a vigilancia do Govemo Federal.

A propria Constituigdo Ihe atribuiu um carater nacional, no n. 13 do artigo 5 e no artigo 117.

Tal projeto d, portanto, inconstitucional.

E', tambem, ilegal.

O Decreto n. 21.828, de 14 de Setembro de 1932, que expediu o Regulamento para o funcionamento das Companhias de Seguros, dispoz, no artigo 1" o seguinte:

"Art. 1." — A exploragdo das operagoes de seguros somente pode ser exer cida no territorio nacional por sociedodes anonimas ou mutuas, nacionais ou estrangeiras. constituidas em fdrma le gal, mediante previa autorizagdo do Go vemo Federal e de acdrdo com o pre sents regulamento.

§ 1." — Ficam excluidas do regimen estabelecido neste regulamento, as assoeiagdes de classe, de beneficencia e de socorros mutuos. gue instituam pensdes ou peculios em favor de seus associados e suas familias, quando tais sociedades ndo distribuam lucros a seus sodas ou administradorea.

§ 2."- As sociedades gue exptorem as operagoes de seguros soefais, ficam su-

Diretor:

ABILIO DE CARVALHO

Diretor-gerente;

CANDroO DE OLIVEIBA

Secretario:

J. V. BORBA

NUM. 1T2 D

jeitas d legislagdo especial reguladora de tais seguros.

f 3." — As sociedades a gue se refere este artigo ficam tambem sujeitas as lets e rcgiuaTnenios gue vierem a viao^ Tar a re^peito,"

Este decreto, por ter sida expedido pelo Governo_ Provisorio, gue exercia tambem fungoes legislativas, tern forga de lei e nao permite a exploragdo do se guro em geral, como industria, sendo as sociedades devidame.ite autoHzadas e fiscalizadas.

Segundo o artigo 20 do Codigo CivU (modificado pelo Reg. de Seguros na parte em que permitia ao Govemo do Estado dar essa autorizagdo, quando a sociedade se destinasse a operar s6 no sen temtono) a exploragdo do seguro, mesmo no Distrito Federal, somentl depende de autorizagdo do Govemo Fe deral.

0 decreto n. 24.782, de 14 de Julho de 1934, gue deu regulamento ao Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalizagdo repete, no artigo 2, o dispositzvo anterior sobre a sua competencia para fiscalizar as operagoes de se guros privados, em geral, e das socieda des de capitalizagdo.

Ndo pode assim a Prefeitura exercer a industna de seguros, em nenhum dos seus ramos, porque ndo e sociedade anonima ou mutua, formada sob a autoridade do Estado Federal, e por ele fiscalizada. *

O projeto manda observer as taxas de premios de seguros a que se refere o de 1928. Ssfe Decreto estipula no caao de reineidencia de certas infracdes a suspensao de carta patente. o Regula mento de Seguros, no artigo 114, estabelece penas repressivas para as "so ciedades ■ gue violarem as suas disposigdes. No artigo 117, enumera os casos em que poderd ser suspensa a autorizagao para funcionar.

Ora, 0 Instituto Municipal ndo sendo soctedcde comercial, ndo tetd carta vatente autorizdndo-o a praticar a indus tria de seguros, logo ndo poderd responder pelas infragdas vertfiaadas

"7,
OUrUBRO DE 1935

Desta forma, para que tal Institute pudesse legalmente existir, seria necessario reformar a Constituigdo, o Codigo e todas as leis referentes d fiscalizagdo dos seguros.

O projeto manda cobrar em cada apolice sabre o premio a taxa de fiscalizagdp dos seguros. JVdo -fto mais essa taxd. O que ha e um imposto de renda que recai sobre a premio. Alem disto, ha 0 imposto de renda sobre os lucros > liquidos das Companhias anualmente apurados. Os acionistas, por sua vez, pagam o imposto de renda.

A exploragdo do seguro pela Prefeitura, iria prejudicar enormemente a Fazenda Federal, que the ndo cobraria imposto de renda, nem a acionistas, que ndo existiriam nesse negocio.

Seria tambem prejudicada no selo de folhas dos livros comerciais, selos estes que para as Companhias representam uma despesa de certo vulto.

As Companhias fazem no Tesouro Fe deral um deposito de 200 cojitos, para cada grupo de seguro (artigo 10 do Decreto n. 21.828, de 14 de Setembro de 1932).

Esta garantia inicial, diz o artigo 18. responde especialmente por dividas fiscais e multas impostas pelos regulamentos em vigor.

Iria a Prefeitura fazer esse deposito 7

Seria possivel a intervencdo constante do Departamento Naciohal de Segu ros Privados e Capitalizagdo nos negodos desse Instituto Municipal de Segu ros, para velar pela obediencia dos Regulamentos fiscais, examinando-lhe a escrita e impondo-lhe as multas em que incorrer ?

Parece absurdo.

Alem disto, ha raz5es de ordem mo ral, que impedem essa exploragao, porque sob a influencia do partido que explora 0 Governo, as liquidagoes de se guros ficariam submetidas a certas contingencias.

As fraudes poderiam ser enormes, assim como os desfalques. A aquisigdo do seguro e dificil, e dispendiosa, quando nao provem das relagdes pessoais dos diretores ou agentes, porque o povo em geral nao esid educado para esse regi men de previdencia.

Acontece mais que o seguro e uma questdo de confianga. Ninguem por cer to iria segurar-se nesse Instituto, havendo tqntas Companhias -anonimas de longa e acreditada existencia. e poderosas reservas, nas quals os Diretores, for tes acionistas ao mesmo tempo, tirn todo interesse em desenvolver o seu credito

e alargar os seus negocios, satisfazendo d sua elientela.

Em.nenhum gtande pais o seguro e explorado pelos governos. A It'dlid; no seguro de vida, recuou do seu piano ini cial, conservando o Instituto apenas co mo regulador dos seguros privados. Durante a guerra, esse governo garantiu tambem os riscos maritimos, mas verificou depois que, essa exploragao Ihe era muito onerosa.

No Vrugudi, o seguro de cousas (ramo terrestrey nao tern dado grande lucro, uma vez que uma grande parte e ressegurada no estrangeiro.

Entre nos, em 1920, o Deputado Nabuco de Gouvea apresentou um projeto instituindo o seguro oficial. Condenado pela Constituigdo e pelos ensinamentos da Economia Politica, esse projeto teve 0 destino comum ds coisas imprestaveis.

Depois desse projeto, surgiu outro ins tituindo o monopolio do seguro para a Municipalidade e a obrigatoriedade para OS proprietarios. Essa furiosa loucura ndo foi aceita.

Certas especulagdes pelo Estado tern sido condenadas pelos economistas. Sabe-se que todo o servigo publico e caro e em regra inferior. As operagoes do se guro official tornar-se-iam muito precarias e a imensa corrupgdo retnante na Edilidade Ihes daria o carater de desgraga publica!

Cogitaram de monopolizar o seguro, a Polonia e a Tcheco-Slovaquia, mas ndo 0 conseguiram, devido ds criticas feitas de que "o instituto ficaria sempre entregue ds maiorias politicas do dia".

Neste ultimo pais, triunfou a intengdo de crear um forte seguro particular naclonal, para suplantar as companhias estrangeiras.

O professor Dr. E. Echrenzweig de Vienna, fazendo a critica dessas tentativas, escreveu:

"Com 0 Estado como segurador, o pu blico teria a mesma moral que se ternem questdo de impostos e e coisa sabida que isto baixou o nivel da arrecadagdo. Ha a acrescentar a raiva profunda das novas classes soclais contra toda e qualquer burocracia, raiva essa oriunda dos pesados encargos que os exercitos de empregados publicos, sempre em aumento, impdem aos Estados novos.ja de si pauperrimos. Um insti tuto do Estado que tivesse de enrarrp gar-se sucessivamente dos proteaidos pelos partidos politicos no noder ndo poderia nunca trabalhar com o nestonf relativamente reduzido das comrnSs particulares. E pengoso fazer do se guro uma questao politica, sobretudo tratando-se de um Estado novo e?n haa

partidaria e social e sem o equilibrio necesario. Fosse qual fosse o modo porque se regulasse a administragdo do seguro do Estado, nao faltaria, de certo, um grupo que o submeteria a interesses partidarios. E como acreditar que o Es tado com 0 seu enorme "deficit" pudesse

Velho caso inseguro]^

A Corte Suprema nao tomou conhecimento do recurso extraordinario interposto pelas Companhias de Seguros Caledoniam, Adriatica e Aachen & Munchem. da decisao da Corte de Apelagao que decidiu pela validade da cessao que A. M. Bitencourt & Cia. e a Comercial Paulista fizeram ao Dr. E. Parisot de direitos rela tives a cobranga dos seguros, numa ruidosa questao.

O que ha por enquanto 6 uma condenagao a ser liquidada, visto nao ter a Corte aceitado os laudos favoraveis aos segurados, em virtude da mi arrumagao da sua escrituragao, vicios es ses que deviam leva-los a deeadencia dos segu ros, nos termos das apolices respectivas.

Ao julgamento estiveram presentes pelos xecorrentes o Dr. Alfredo Loureiro Bemardes e pelos recorridos o Dr. Virgllino de Paiva. Compareceu tambem o acreditado comerciante faHdo ejiabiUdoso guarda-livros Albino Luiz da Silva, por" autonom^ia Cavalo Branco,_€SBeciallsta em materla de fogo e prestimoso.auxlllar de-mxiltos honrados sinistrados. I^A presenga de tao prestlgiosa personalldade pel objeto de curiosidade, pels multas pessoas, jque so a conheclam pela sua fama lumlnosa, ihao ligavam o nome a pessoa, tal qual aconte^cia naquela anedota...

E' de notar que o Interesse do distinto proflsslonal portugues. Sr. Cavalo Branco, era ape nas teorico, pois S. S. gosta de estar ao corrent£..da iurfsprudencia; em materla de incendio e indenlzagao de seguros.

infundir no publico a confianga indispensavel para os negocios do seguro ?

O Governo Federal nao pode permitir a exploragao dos seguros pelos Estados e Municipios, ndo so por ser contraria a Constituigdo e ds leis vigentes, como danosa ao erario publico.

Os mortos escapam das multas

De acordo com a doutrlna e a jurisprudencia administrativa, nao deve ser aplicada pena, embora de carater fiscal, a Lnfrator ja falecido.

Assim, decidiu a Diretoria do Imposto de Renda, num caso em que a multa foi imposta depois da morte do contribuinte.

(D. Oficial — 18-3-35.)

E' uma grande coisa os mortos escaparsm a multa fiscal, em uma terra em que ja um defunto foi citado pessoalmente para responder a um executivo municipal, e uma igreja foi penhorada, por falta de pagamento de Imposto sobre a renda predial, embora nao sejam os templos objeto de locagao.

As companhias de seguros devem compreender que acima das competigoes pessoais, da concorrencia comercial, existem principios de moralidade e os interesses superlores da industria. Por isto, os seus diretores e agentes nao devem servir de eco de difamagoes con tra outras empresas, nem permitirem que os seus agenciadores ou empregados fagam essa propaganda desleal.

Soubemos, nao ha muito, que um seguxista fez insinuagoes a uma empresa congenere. perante um segurado, com o Intuito de afasti-Io, mentindo descaradamente.

A fraqueza do seguro, ainda agora, provem da falta de unidade de vistas, de cooperagao sincera entre as companhias e da inveja que roi certas pessoas, vendo o progresso financeiro de outras.

\ifs. 1 r ■'K 444 .REVISTA DE SEGXJROS
REVISTA DE SEGUROS 445
The Home Insorance Company, Wew Vork Agentes sSo encontrados .ms principals pragas do Brasil AGENCIA GERAL PARA O BRASIL Avenida Rio Branco 111 - !<> andar, Sala 105 - Rio de Janeiro Teleiihone 23.1784 o 1785

AVANQANDO 5EMPRE

O seguro de vida no Brasil continua a evoluir. As companhias que aqui operam nesse ramo nao tiveram alterado o seu ritmo. A marcha que empreenderam prossegue, oferecendo aos previdentes a soma de beneficios que este Instituto faculta, As reformas oflciais inovadoras do meio ambienfce nacional nao foram entrave, como pareceu a prlmeira vista, ao surto ascencional do nosso fundamentado seguro de vida, calcado na experiencia de seculos de civllizacao.

A prova deste juizo tem-na os leitores no belLssIxno movlmento da A "Sao Paulo" Companhia Nacional de Seguros de Vida, encerrando o seu primeiro semestre deste ano. Esta companhia, um yerdadelro modelo de organiza?ao previdente, que preenche amplamente a sua finalidade de maneira marcante, vem, dia a dia, fortalecendo as suas reservas com os recursos abundantes da sua atuagao em todo o territorio patrio, Ha sempre algo a ressaitar no momento em que se fala dessa superior organizagao previdente. Hoje podemos mencionar que o primeiro se mestre de 1935 finalizou com uma receita to tal de 4.825;796$000, enquanto em igual pe-riodo de 1934 alcangou 4.216:897$, ou seja, um aumento de mais de 600 contos favoravel ao ano em curso, ou seja ainda um acrescimo de 14 "I",

Maior ainda foi o aumento da receita de premios sobre o primeiro semestre de 1934. Enquanto esse periodo do ano transacto arrecadava a soma de 3.636:694$ em premios, no ano corrente esse mesmo periodo se apresenta com uma receita de premios de reis 4.175:464$, com um aumento, portanto de 15 "I".

Resultados tao animadores, bastam. Outros dados, porem, podem ser tornados para mostrar o progresso dessa empresa de seguro de vida. como o vaior total de seguros em vigor, que de 162 mil contos, em 31-12-34, passou a 172 mil contos em Junho de 1935. que deixa prever um aumento de maiis de 20 mil contos no Um deste exercicio.

' Os briihantes resultados descritos, mostram um futuro dos mats promissores para o se guro de vida. A "Sao Paulo", com outras organiza?6es congeneres, vai abrindo o caminho que coiiduzira a previdencia nacional a ,uma posiqao de grande relevo no mundo.

Quando se observa uma companhia de se guro de vida como essa, com apenas 15 anos de existencia, na invejavel situaqao de prosperidade atual, e para confiar nos destines do proprio Instituto. For ela p6de-se.,afirmar que o nosso povo esta compreendendo o valor do edificio previsor que se esta erguendo no Brasil, com o valioso concurso de elementos os mais representatives, entre os quais podemos destacar os Drs. Jose Maria Wliltaprever um aumento de mais de 20 mil contos ker, Erasmo Teixeira de Assumpgao e Jose Carlos de Macedo Soares, os lanqadores das bases e coiitinuadores da obra maje.stosa que e a "Sao Paulo".

Entre as qualidades reveladas por esses homens. cujos nomes sao garantias de exito em qualquer empreendimento, destacam-se as que Uzeram da A "Sao Paulo" uma compa nhia citada como exempio de trabalho perseverante,

Certo que para atingir o estado presente, esta companhia contou com "experts" de firmado concetto. Mas, foi gragas a habilldaue desses idealizadores."que se encontraram individualidades a altura da instituicao que fundaram e dirigem, como W. A. Reeves, W. S. Haliet, Alcindo Brito e rauitos outros, fatores todos do edificio, os quais foram escoIhidos por esses diretores que langaram a primeira pedra e assistera solicitos o avanqo dos trabalhos.

"Chantage" contra uma Companhia

Tendo um advogado escrlto a uma Compa nhia, convldando-a a pagar um seguro por fato ocorrido em 1924 e julgado prescrito'desde 1928, sob pena de ir para os jornais, chegando a iniciar as pubiica?6es, ela o chamou a juizo, com a peticao abaixo.

. As pessoas honestas nao temem os caluniadores; agarra-os pela gola e arrasta-os perante os tribunals.

Aconselhamos di empresas de seguro toda a resistencia a esses processes de tentativa de extorsao. No dia em que se Intimidarem dl do seguro I :

E" precise provar aos individuos sem no?ao do respeito humano, que nao se liquidam

questoes juridicas, com ameagas e difama?oes, nem se renovam assim causas prescritas.

Devem os empregados das companhias ter bastante dignldade para nao darera curso ^ calunias que esses individuos langam sobre aquelas que Ihes nao satisfazem a ganancia.

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO CIVEL

Diz a Companhia A. que ha doze anos teve um contrato de seguro contra fogo com o O. & T.. proprietaries de uma pequena fabrica de perfumarias, a rua Sacadura Cabral numero 236.

Rssa fabrica foi presa de incendlo a 13 de Outubro de 1924 e como o auto de corpo de dellto all procedido declarasse que a dita firma, alem da composigao de perfumes, tinha 0 fabrico de uma substancia para limpar metais, a seguradora recusou a indenizagao pretendida em vista da clausula 18 da sua apolice, em virtude da qual toda e qualquer alteragao do que estiver consignado no contra to Ihe deve ser participada, afim de ser feita a declaragdo na apolice e cobrada a difjerenga de premio, se houver, importando a omiss^ do segurado ou o nao pagaraento da diferenga do premio em caducidade do seguro,

Os segurados requereram entao, numa Pre toria, 0 abandono dos sah^ados, medida essa que so cabe no seguro maritimo, Em vista disto, a siiplicante propoz uma aqao para ser declarada a anulagao da apolice, por se ter dado agravagao do risco segurado.

Os segurados vleram com reconvengao, pedindo o pagamento integral do seguro.

No correr do processo, a seguradora promoveu uma pericia, tendo os vistores, em maioria, reconhecido a existencia de uma outra industria que nao a segurada, indicando os inflamaveis que eram utilizados, mas o respectivo juiz, nao obstante, julgou em parte procedente a reconvengao, para mandar 11quidar o dano na execugao.

Desta sentehga, houve apelagao preparada dentro do prazo, no meiado de 1926, mas a dlstribuigao do processo s6 se fez em Janei ro de 1928.

Em razoes, a companhia apelante, baseada num acordao recente, chamou a atengao da Corte para o decurso do tempo, que em face do julgado, importava em prescrigao.

Arrasoou a apelagao o advogado de OUveira & Tavares e a Corte, preliminarmente, jul gou prescrito o pedido deles, formulado na reconvengao.

Cientg pelos jornais desta decisao, o se gurado nao se interessou mais peio assunto, visto nunca ter cobrado custas vencidas. Alguns anos passados, duas vezes, foi procurada por um dos socios da firma referlda. a quem disse que o assunto estava encerrado por decisao judicial e nao poderia ser objeto de qualquer entendlmento. Agora, sete anos apbs esse incidente judiciario, o advo gado B. S., dizendo agir em nome de O. & Ta vares, pela carta junta, pede o pagamento do seguro extinto, sob pena de apelar para a imprensa.

Ninguem podera pensar que esse seja o meio proprio para recindir sentengas e revi• ver agoes prescritas.

Ha na carta do advogado algo que a suplicante nao quer qualificar, mas requerer a V. Ex. que mande intimar nao so O. & T. como 0 seu patrono Dr. B. S., para uma agao de preceito, em que Ihes.fica cominada solidariamente, a pena de vinte contos de reis. caso nao desistam do proposito de provocar escandalo, com publicagoes relativas a um assunto liquidado, perante o poder a quem compete decidir os casos propostos ao seu julgamento; sendo na primeira audiencia oferecids- a .fe de citagao e marcado o prazo le gal; tudo nos termos do artigo 573 do Codigo do Processo Civil e Comercial do Distrito Fe deral Rio, Setembro de 1935.

Humberto Roncarati

Procedente da Europa, regressou, a 31 deste, ao nosso convivio, o Sr. Humberto Roncara ti, digno sub-diretor da Companhia Adriatica de Seguros e um dos elementos de marcante prestigio em nosso meio segurador. O Sr. Roncarati. que e grande amigo da RE VISTA DE SEGUROS e um dos seus mais competentes colaboradores, teve concortido desembarque. '

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Pp. ABILIO DE CARVALHO.

INCONSTITUCIONALIDADE DO PROJETO N. 18 DE 1935, APRESENTADO A' CAMARA MUNICIPAL DO DISTRITO FEDERAL. .

Com 0 fim, expressamente declarado em sua parte preambular, de obter nova "fontc de renda", crea o projeto o "INSTITUTO MU NICIPAL DE PREVIDENCIA", o qual, "sob a responsabilidade da Prefeitura", podera operar em "seguros terrestres, de comercio e de prcpriedade", bem como, "instituir o seguro 9e vida a todo e qualquer cidadao que dele so queira utilisar."

"Fara a execuqao da presente lei, dispoe 0 art. 7°, fica o Poder Executive autorizado a abrir o credito de Rs. 5.000:000$000".

Resumidas, como fleam, suas disposigoes principaes, pa&samos a demonstrar que nao pode 0 projeto ser convertldo em lei, sem manlfesta infragao dos dispositlvos coastituclonais que regem a discriminaeao das rendas do Distrito Federal e sua aplicagao; a isengao de tributes reclprocamente conferida a Uniao, aos Estados e aos Municiplos, com relagao a seus servigos; a autonomia do Municipio, e a preeminencia da lei federal em materia reservada a competencia privatlva da Uniao. Com efeito.

1 — Disp5e 0 art. 15 que as fohtes de receita do Distrito Federal sao as mesmas que competem aos Estados e Municipios e consistem nos tributes enumerados pelos arts, 7 e 8. Essa enumeragw e taxativa.

Nenhuma outra fonte de receita p6de ser creada pelo Distrito Federal, alem das mencionadas naqueles dispositlvos e Julgadas suficientes pela Assemblea Constitulnte, para custeio dos servigos municipals.

Ora, ao contrarlo do que afirmam os signatarios do projeto, entre os paragrafos e alineas dos arts. 7" e 8", em que sao discriminadas as rendas reservadas aos Estados e Municipos (e, portanto, ao Distrito Federal, ex-vi do art. 15), nw ha nenhum, absolutamente nenhum, que, expressa ou implicitamente justlflque, como "fonte de receita", a exploragau de uma industria reservada a iniciativa par ticular.

O legislador constitulnte poz tanto cuidado em regular, em moldes rigidos, a vida finan-

ceira das unidades politicas da Federagao que, ao prever, no art. 10, n. vn, a creagao de novos impostoa, alem dos enumerados, estabeleceu para eies a competencia "concorrente" da Uniao e dos Estados, com a participacao dos municipios. (Paragrafo unico).

2 — E' de evidencia palmar que um instituto de seguros gerais, fundado com o carater de servigo municipal, como o de que cogita o Projeto, nao pdde delxar de estar isento de quaesquer taxas ou tributes federals, sendo inoperante, era face da Constltuigao, qual quer disposlgao em contrarlo contida em lei ordlnaria, como adeante mostrarem<«.

Essa Isengao dos tributes federais, aliada .4 dos municipais. a que as emprezas particulares de seguros estao sujeitas, cream para estas uma tal situagao de inferioridade, que sera praticamente invencivel a concorrencla do Instituto cuja creagao se projeta.

Mas nao sao somente - as isengoes fiscats. Considera-se a enorme redugao do custo da aparelhagem desse Instituto, em relagao 4s das emprezas particulares.

A consequencia e que estas serao forgadas a abandonar o mercado de seguros, a cessar suas operagoes — e ai temos a Uniao Federal privada de uma conslderavel fonte de recei ta. representada pelos impostos de sello, de renda e de industrias e proflssoes,' aI4m da taxa de fiscallsagao que Ihe pagam essas em prezas particulares.

E' quanto basta para que o projeto se torne inviavel por vlcio de inconstitucionalidade, porquanto a nova e originalisslma fonte de receita municipal por ele creada: a) nao estd prevlsta nos arts. 7° e 8° da Carta Federal; b) e defrauda a renda da Uniao, privando-a de taxas e tributos, nao somente relatives as operagoes de seguros efetuadas pelo Instituto, como tambem as que, cedendo-lhe o campo, deixarem de efetuar as companhlas parti culares.

3 — Aflrmamos, ha pouco, que sera inope rante qualquer disposlgao de lei em que a Camara Municipal, abrindo mao da prerrogatlva constitucional consignada no art, 17, n. X Concorde era sujeitar as operagoes do Institu to de Previdencia aos impostos e taxas fe derais.

Aquele disposttivo e perentorio:

REVISTA DE SEGUROS

"E' vedado a Uniao, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municipios:

X — tributar bens, RENDAS e servigos uns dos outros, estendendo-se a mesma proibigao fis concessoes de servigos publicos, quanto aos proprios servigos concedidos", etc.

E' principio indecllnavel, porque essencial a propria subsistencia do vinculo federative, do que e condlgao primacial a autonomia das unidades politicas da Uniao, em tudo que concerne a sua vida economica e administrativa, Assim, fundado o Instituto "sob a responsabilidade da Prefeitura", com recursos de seu erario, com um corpo de administradores e funcionarios por ela nomeados — nao se Ihe podera recusar p carater de servigo municipal, como tal. isento de toda e qualquer tributagao.

As consequencias desse "privilegfo", vedado fulminantemente pelo cit. art. 17, n. IV, ja foram assinaiadas no numero anterior.

4 — Examinemos agora o projeto n. 18, em face dos dispositivos constitucionais que tratam da aplicagao das rendas arrecadadas pela Uniao, pelos Estados, pelos Municipios e, particularmente, pelo Distrito Federal.

Alem do principio geral contido no art. 186, segimdo o qual os tributos e taxas creados para fim determinado nao podem ter aplica gao difsrente, dispoe o art. 15 que a receita do Distrito Federal deve ser apllcada as "despesas de carater local", que sao as que "Ihe cabem". Nao ha quern ignore que despesas sejam essas. Diretamente, por meio de organizagoes proprias, ou por Intermedio de empre zas concessionarias, a Municipalidade prove a certos servigos de utilidade comum dos municipes, que Ihe pagam, para tal fim, as contribuigoes que Ihe sao langadas sob as formas de impostos ou taxas. Justlficam-se estes, por tradigao secular, pela imprecindibilidade dos servigos publicos, executados no interesse de todos, como sejam os forneclmentos de luz, agua e esgotos, o calgamento das ruas, a limpeza publica, os servigos de instrugao e socorros publicos e outro.s.

Somente a esses servigos "de carater local" e de interesse comum, podem ser aplicados cs impostos e taxas arrecadados pelo Distrito Federal.

Entretanto, segundo o projeto que estamos analisando, a Prefeitura chama 4 sua res-

ponsabilidade, garantindo-as com o seu era rio, desfalcado, desde logo, em 5.000:000$000 — operagoes de uma industria particular, como e a de seguros em suas varias modalidades — industria de proventos aleatorios e que pode acarretar graves perdas.

Aquele credito inicial de 5.000:000$000 e ou tros que venham a ser abertos para as deficiencias de calxa do INSTITUTO para eobertura dos riscos que vae assumir, serao tirades das contribuigoes de todos os municipes, em proveito. apenas, dos que forem segurados do mesmo INSTITUTO.

Ssra um desvio da receita publica para a exploragao de uma industria, com manifesta e indissimulavel infragao dos cits. arts. 15 e 186 da Constituigao.

5 — Passemos a assinalar ura inconciliavel conflito, que o Projeto suscitara, entre os artigos 5", n. Xm, 13, n. m, e T, alinea -d" da Constituigao.

Pelo primeiro desses dispositivos, ficou re servada privativamente a Uniao a fiscallsa gao das "operagoes de seguros", que e exercida por um dos mais importantes departamentos do Ministerio do Trabalho. E' uma faculdade indelegavel, porque prlvativa, e in decllnavel, porque as operagoes de seguros, como as bancarias. afetam visceralmente ocredito publico.

Onde quer que se pratiquem, seja por quem for — pessoa juridica de direito publico ou de direito privado — nao podem deixar de ser fiscalisadas, nos minimos detalhes, pela Uniao. As sangoes de que dispoem as autoridades federais para essa fiscalisagao, de acordo com os respectivos regulamentos, variam da simples multa ate ao cancelamento da autorizagao para o funcionamento da empreza' bancaria ou de seguros.

Ora, como conciliar-se essa fiscalisagao fe deral com OS cits. arts. 13, n. Ill, e 7, alinea "d", que asseguram a autonomia dos munici pios ? Como concilia-la, especialmente, com o cit. art. 13, n. Ill, segundo o qual compete aos municipios "a organizagao dos servigos de sua competencia"?

6 — Outro dispositlvo constitucional que o projeto vlra infringir. si convertldo em lei, e o art. 5", n. XIX, alinea "a", em que a Uniao se reserva, privativamente, a legislagao sobro 0 direito privado em qualquer de seus ramos.

E', pois, indiscutivel a preeminencia da lei federal que regula o segm-o, instituto que, se-

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gundo suas varias inodalidades, se enquadra no direito comercial ou no civil.

Ora, 0 Cod. Civil, art. 20, faz depender do autorizacao do Governo Federal o funclcnamento das sociedades de seguros, ecetuadas as cooperatlvas e os sindicatos profissionals ou agricolas.

Dispoe, por outre .lado, o art. 1° do Regulamento aprovado pslo Deer. n. 21.828, de 14 de setembro de 1932, que a industria de seguros so pdde ser explorada por sociedades anoncmas ou mutuas, excetuadas apenas as associaeoes de classe, de beneficencia e de socorros mutuos, que Instituam pensoes em benelicio de seus associados e suas familias (excegoes que evidentsmente nao aproveitam ao Projeto).

Argos Fluminense

A receita de premios da "Argos Fluminen se", em 1934, foi de 1.557 contos e nao 1.338 contos, como, por um lapso foi mencionado no "Anuario de Seguros", ed. ,l,9gj^. Alias, os leitofes'perceberam logo""'esse"cochiio da revisao, pela flagrant© diferenga entre as repeitas de premios dos anos anteriores e a do ultimo ano. Essa veterana seguradora, que goza do mais lisongeiro conceito era todo o pais, tem a felicidade de possuir uma diretoria que Ihe imprirae um ritmo de acentuada prosperidade.

Ai temos, pois, duas leis federals que tornam absolutamente inviavel o projecto n. 18 da Camara Municipal, que visa derroga-las, permitindo a exploracao da industria de se guros a um institute oficial, que nao e umi sociedade anonima ou mutua, nem tem sou funcionamento previamente autorizado pslo Governo Federal.

Nao entro na analise dos preceitos constitucionais que enumeram as industrias reservadas ao Poder Publico, para nao alongar estas notas.

Bastam os dlspositivos citados, para que nenhuma diivida reste quanto a inconstitiicionalidade do Projeto.

Olympio de CarvaJho.

Foi julgada iraprocedente a agao de seguro raovida pela Massa Falida de Manoel Sancho contra The Home Insurance, por um incendio em que o prejuizo era de um conto e tanto e se pretendia algumas dezenas de con tos de reis. O incendio ocorreu na Avenida Automovel Club, em comego de 1934.

THE YORKSHIRE;

(COMPANniA INGLEZA DE SEGUROS)

Fuadada cm York, Inglaterra em 1824

UM PLOHO BANCSRIO QUE FAIHOU!

A 5." Camara da Corte de Apelagao, sendo relator o Desembargador Goulart de Olivcira, e com OS votos dos Srs. Andre Pereira e Jose Linhares, confirmou unanimemente a decisao do juiz Dr. Jose Antonio Nogueira, que julgou procedentes os embargos de pagamento opostos pelas Companhias The Home Insuranee, The London & Lancashire, The Lojidon Assurance, The Liverpool & London & Globe Insurance, The Alliance Assurance Com pany e Allianga da Bahia a execugao de S2ntenca iniciada pelo Bancoj Ultramarino como procurador de Castellar & C. S. A. para receber, pela segunda vez, a quantia que o Ban co recebeu como credor hipotecario dos bens 'cguiadoi. ^ a que e.scedia a oste creditu, pagu a propria socledade Castellar & Cla O Banco, pelo seu cessionario, e Castellar, haviam dado por escrltura publlca plena e raza quitagao as referldas Companhias.

Contra essa original execugao por quantia paga, protestou a Socledade Anonima Cas tellar, mas o Banco prcsseguiu no seu intento extorsivo.

Declarada a falsncia da S. A. Castellar, o Banco contlnuou a falar em nome dela, com um mandate extinto pela terminagao do negocio e pela falencia posterior da mandante. Na ultima fase, dessa escura manobra, o advogado do Banco — Gastao Carlos Neves apareceu transformado em advogado do 11quidatario, da mesma.

•de argurhentos de esguelha e manhas nevoentas.

A Corte de Apelagao, pelas suas 3." e 4.' Cameras, desprezou unanimemente os em bargos opostos por Pedro e "Vasco Marques Nunes, ao acordao anterior, que tinha fixado em duzentos e noventa e dois contos de reis OS danos por eles sofrido com o incendio do predio em que funcionava o Palacio das Noivas, a rua Uruguayana, em 1932.

Os autores pretendiam receber quinhentos contos, emquanto as Companhias seguradoras ofereciam tresentos.

Foram advogados da Previdente o Dr. "V. do Amaral e da Varegistas, Argos e Sagres, o Dr. Abilio de Carvalho.

Na antiga concepgao da culpa, o patiao respondia sempre pelas mas consequencias da escolha dos seus prepostos, cuja culpa estivesse devidamente objetivada, enquadrandose no conceito dos atos illcitos, Depois do Codigo Civil, requer-se tambem a propria culpa, concorrendo com a do empregado.

No direito comercial, nao. O armador respondo pela culpa dos capitaes e tripulantes.

I SEGURATsCA

I FuhiIds

I actiimulados

Royal INSUSANCE COMWHY

O receio dos castigos serve de intimidar os facinorcsos.

FOGO

MAKITIMOS — TRANSPORTE AUTOMOVEIS

ACH)E>TES PESSOAIS

Hildebrando Castellar, processado por fa lencia culposa, devido aos seus negocios com 0 Ultramaroto que o perseguia, foi absolvido pela Corte de Apelagao.

Na sua assentada de fl de outubro, as Caraaras Conjuntas da Cdrte de Apelagao deste Distrito nao conheceram do recurso de revista, em que Andr§ Mutad litigava com a Companhia Seguro Pearl.

Em Vitoria (E. Santo), Chucri Andre Murad, falido, estabeleceu-se com o nome do fliho, Andr4 Murad, residente nesta cldade. Tendo arranjado um incendio, a seguradora nao quiz indenizar o dano, alias exagerado pelo segurado, donde resultou um plelto em que a Pearl Assurance Cdmpany L. venceu em todas as Instancias, provando a substituicao fraudulenta do nome do segurado.

DIRECQAO PARA O BRASIL: RIO DE JANEIRO

Rua General Camara ii, 66 — loja

E. F. MAYWARD — Oerente.

SaO PAULO

Riia 3 de Rezeinbro, 48 — sobreloja HOLLAND & CIA. — Agentes.

(Sub-Agenle em Santos: S. A. Hanson Rua Cidado de Toledo n. 7)

Outras Agendas cm

BELEM, OURITYBA, MANAUS, NATAL, PARAHYBA, PBLOTAS, PORTO ALEGRErecipe, SANTOS,S. PAULO c VICTORI.A

O Dr. Julio dos Santos, advogado que funcionou na acao do seguro, com procuragao substabelecida pelo Banco Ultramarino, teve de acionar este honradissimo estabeleclmento de credito, para nao ser caloteado nos seus honorarlos.

O Banco referido queria tirar as Compa nhias de seguros 735 contos. Elas foram condenadas em -494 contos — tanto quanto ha viam mals ou menos oferecido amlgavelmente pela llquldagao dos seguros.

Essas decisoes vem atestar que as referidas companhias pagaram bem; nao foram facets em transigir com o Banco Ultramarino e a propria companlila segurada, como pensaram alguns malevolentes e ignorantes. Ape nas nao podiam pensar na possibilidade de uma canalhice que tenha em mira

I ticedtn de 1 £42.000.000

ABSOLUTA Telal de sinisiratpages eicedsn de £ 200.000.000

Estabelccida no Brasil em 1864

4 MATRIZ PARA O BRASIL I e 5 1 UTIA BENEDICTINOS,17 — 3" and. J

I RIO DE JANEIRO 1

I Agendas o Succiirsaes em todos as

I pnrtes do mundo

AGENCIAS PARA O BRASIL

SAO PAULO I

RIO GRANDE BAHIA| PERNAMBUCO 1 PARA' AMAZONAS| SANTOS 1

450 REVISTA DE SEGUROS REVISTA DE SEGUROS «1 Vi ' 1 i
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Instituto Municipal de Previdencia

"O instituto que o projeto n. 1.935, era pendente da deliberasao da Camara Municipal do Distrito Federal, pretende crear, nao e, evidentemente e a despelto da denomina^ao proposta, uma organisagao de beneflcencla, por Ventura restrita ao funcionalismo muni cipal, sem distribui^ao de lucros.

Esta expressaments declarado que ele "pode constituir uma fonte de lenda apreciavel". e do mesmo modo previsto que fara "os seguros terrestres, de comercio e de propriedade, aos termps das leis federals vigentes"; e mais que instituira "seguros de vida a todu e qualquer cidadao que dele se queira autorisar".

E para que nenhuma duvlda restasse quanto a sua natureza, se dispoz ainda que observara "as taxas de que trata o Decreto Fe deral n. 5.470, de 6 de junho de 1928", que se refere exclusivamente "as companhias de seeairos maritimos c terrestres, nacionaes e estranseiras".

E' pois indisfar^avel e confessadamente uma instituicao que se destlna a explorar a industria dos seguros.

Sem patrimonio proprio, custeado pelos cofres municipaes, administrado por funcionarios de nomea^ao do Prefeito, a este directamente subordinados (art. 4), com as "mesmas vantagens e regalias presentes e futuras do funcionalismo municipal (art. 5), nao terd personalidade juridica, serd uma repartisao, uma dependencia, um serviqo da Prefeitura, que por esta fdrma tera oficialisado essa in dustria, em privilegiada e ilegal concorrencia com as companhias que a estao explorando, devidamente autorisadas pelo poder publico, sob o regimen legal vlgente, isto e, subordinadas ds condi^oss e com direito as vantagens estipuladas pelas leis da Unlao. a quern a Lei Fundamental atribuio exclusiva mente a competencia de regular e fisoalisar as operagoes de seguros (Const., art. 5 n XIII e XIX).

II

Tendo-se em vista que a idela de oficialisar a exploracao dos seguros. considerando-os um

lllllMIMIIIIIIIIIIIIIIIIllllllllllllillillrilllllllllluillllllillllllllllllll

service publico a cargo do Estado, aventada e largamente debatida, foi afinal repellda pelo legislador constituinte, que limitou a intervengao deste a legislagao e a fiscalisagao previstas no artigo citado, desde logo se ha de ter como certa a inadmissibllidade do proposito assim revelado no projeto; tanto mais quando nunca se cogitou dos Estados e menos dos Municipios, mas tao somente da Uniao, quando se pensou em reservar para o poder publico o provimento de tal service, que entao passaria a ser, nao service estadual ou municipal, mas um servigo, um privilegio da Uniao.

E' manifesto que, sem contrariar ao que ficara assim resolvido e estava regulado pelo art. 5 nqs numeros Indicados, nao podiam os arts. 7 e 8 autorisar Qs_Estados nem tao pouco OS arts. 13 e 15 os Municipios b o D. Federal, a ..chamarem a si atividades industrials deixadas a exploragao de partlculares (sociedades anonimas ou mutuas), sob as leis e fiscalisaca.0 do poder federal.

E de fate em nenhum dos seus numeros (basta lel-os atentamente), se enquadra essa atrlbuigao de prover a um servlgo, que tao inequivocamente se recusou erlglr em servigo publico e que se publico fosse, nao estaria a cargo dos Estados e Municipios, mas exclusi vamente da Unlao, como queriam os propugnadores da sua oficialisagao.

Por outi'o lado: se uma tal atribulg^ coubesse na algada do poder municipal, isto d, se dentro de sua jurisdigao pudssse incluir-se esta de tomar a si,a exploragao dos seguros. convertenio-a desta arte num servigo muni cipal, e claro e indlscutivel, que desse encargo tanto se poderia o Municipio desbbr^ar diretamente, por suas proprias autorldades. como indiretamente, por Interpostas pessoas, mediante contratos e concessoes, ad instar do que sucede em multiplos casos com os "servigos publicos municipals" — que em ul tima analise outros nao sao nem podem ser senao "cs qne se reputam indispensaveis a satisfagao dc ccrtas ncccasldades gcrais nos centres populcsos c tcm qu^ atcndldos dentro dos respectivos territories — agua luz esgotos, etc.". '

REYISTA de SEGUROg 453

Ora, em face dos textos constltucionais e dos textos legais invocadds, rilhguem, de boa le, admitira qiie ds Muiiiclpids pbsSaifi fazer concessoes ou celsbrar contratos autorisando a exploragao dos seguros, conce^oes e con tratos que teriam o efelto de exciuir a intervengao do Governo da Uniao (Const., art. 12), e de Isentar essa industria dos tributes federals (art. 17 n. X).

Nao 0 podem, porque este nao e um servigo publico a cargo das Municipalidades; nao o podem absolutamente. porque a materia ficou pela Constituigao reservada para os poderes Federals; — o legislativo, competente para 1.?gislar a respeito; o executive competente para autorisar e fiscalisar a exploragao.

Ill

As razoes expostas conduzem necessariamente & conclusao de que o projetado instituto e inconstitucional e infringente nao so do De creto de 1928 a que o projeto faz remissao, como do Deer. n. 21.828, de 14 de setembro de 1932, segundo o qual:

"a exploragao das operagoes de seguros somente pbde ser cxercida no territorio

nacional por sociedades anonimas on mutuas, naclonais ou estranjeiras, constitiiidas em forma legal, mediante previa autorisagao do Governo Federal e de acordo com o presente rcgulamento."

IV

Sob 0 dorriinlo da Constituigao de 91, fol objetb de diivida se ao judiciario era liciito pronunciar a nulidade de atos dos butrds pode res, leis, decretos, resolugoes, ou se, na apreciagao deles , teria que se restringlr a nao aplicagao ao caso concreto, quando inconstitucionais ou illegais.

Alias 0 eminente Conselheiro Ruy Barbosa, que fora entre nos o evangelisador deste res" trigao (Actos Inconstitucionais), acabou convencido de que ela ficara abolida desde a promulgagao da Lei n. 221 de 20 de novembro de 1894:

"A Lei n. 221 de 1894, art. 13, § 9, depois de estabelecer que os juizcs e tribunacs tederaes processar.to e julgarao as causas que se fundarem na lesao de direitos individuaes por atos ou decisoes das autori-

Companhia Adriati^~de Seguros |

Ftmdada em TRIESTE em 1838

Capital Social:

Declarado L. 100.000.08(1

Realisado L. 50.000.000

Capital para o Brasil, inteiramcnte realisado:

Rs. 5.000:0008000

Fundos de Garantla, mais de % mLHAO DE CONTOS DE RfilS Seguros de Vlda em vigor, maia de 5 MILHOES DE CONTOS DE BEIS

SEGUROS

VIDA — ACCIDENTE8 PESSOAES — RESPONSABn.TDADE CIVIL — POGO

MARITIMOS — PERROVIARIOS

^_Segurados Vid^ da C. A. s. em viagem na Italia gozai'&o de descontos especiaes nos ho€e& e nas estagSes de cura, como de outras vantagens concedidas pelo "UTRAS", Servigo de Turlsmo da Companhia.

REPRESENTACAO GERAL PARA O BBASIL — BIO DE JANEIRO

Telephone 23-1670 calxa Postal. 8.994

Telegrammas "Riunadria"

vv niiJi<j^^m>iiiitJiiiiiiiiMiiiiiiiiiiirijitJiliiii'liiiniMiiiiiiiiiiiiiiiiiitJiiiiiiiijiiiiiiiiiriijiMiii|iiiiiiiiiiiiiilJiiiriJinilti>luiiiiiiiiiiiiiiiiiiii ■ji|jiiiituijtiit|iiiiiiiiiii|i||i{||<||i
DO MINISTRO FIRES E ALBUQUERQUEIMlrllllllllllllllMllllllllllllIIIIIIIIJIIIIIJIIIIIIIIIIIIIMIIIIIIIMIMlrlll
PARECER
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ac* A
(Ediflcio Proprio)
RUA URUGUAYaNA, S5
A

dades administrativas da Uniao, prescruve que:

"verificando a autoridade judiciaria que o ato ou resolugao em questao e ilegal, 0 aniilara no todo ou em parte, para o fim de assegurar o direito do autor".

Esta disposicao legal sc corrobora com a estatuida no decreto 1.939, de 28 de agcsto de 1898, art. 7°, ondc se cria a apela^ao ex-oficio

"das sentencas que anularem, no todo ou em parte, as atos e decisoes admi nistrativas.

Para se fimiar, logo a doutrina, advogada per mim. de que as sentenqas niu revogam decretos, seria mister, da parte dos tribunaes, a inaugura^ao de uma ju risprudencia cposta a seguida invariavel mcnte ate hcje; isto e, serla mister qiie as justi^as da Uniao declarassem inconstitucionais c, como tais, nulos o art. 13, g 9 do Decreto Legislative n. 221 e o artigo 7° do Decreto Legislative n. 1.930",

(Ruy Barboja — Parecer no caso Wes tern T. C. 2.* V. UnlM Federal).

A duvida que o emerito Jurisconsulto constderava derimlda, contra a sua primitiva opiniao, per duas leis ordinarias nas disposlqoes transcrltas, hoje alnda menos procederia em face do que dispoem. os arts. 91 n. rv, 96 e 113 n. 38 da Constituicao vigente, maxime, tratando-se nao de leis, mas de atos admirjUtrativos, como sao as resolueoes das Camaras Municipals.

Penso portanto que, aprovado o projeto, t^m as emprezas interessadas o direito de promovgr judlcialmente a sua anulacao.

A natureza de agM e a competencla para dela conhecer estac indicadas no art. 6 do De creto de 1930, de 28 de agosto de 1908 e no artigo 81 LI, B. e C. da Constituigao.

"O proeesso sumario especial de que trata o art. 13 da referida lei (lei 221), sera igualmente aplicavel aos atos e decisoes das autoridadcs administrativas dos Estados e Municipios, scmprc que a respectiva agao tenha de ser proposta no juizo fe deral, poE ser diretamcnte fundada eui dispositivos da Constituigao Federal".

(Deer. 1.939, art. 6).

"Aos Juizes federals compete processar c julgar em primeira instancia:

b) OS pleitos em que alguma das partes fundar a acao ou a defesa direta e exclilsivamente em dispositive da Constituigao.

b) as causas fundadas em conccssao fe deral ou em contrato celebrado com a Uniao.

(Const., art. 81).

S. M. J. D. Federal, 3 de junho de 1935 (Ass.) A. PIRES E ALBUQUERQUE,"

f6ra da tarifa

III 11 iij to-fBeferimento do Departamento Nacional de Seguros

Sindicato dc Ssguradores do Rio ds Janei ro (proeesso n. 166-S, de 1934), pedindo taxii especial para o predio a rua da Candelarin n. 80. — Em face da informagao da D. T.. de.firo 0 pedido.

O mesmo (proeesso n. 238-5, de 1934), jiedido de taxa especial para o predio a rua Marquez de Abrantes n. 91. — Em face da infor magao da D. T., defiro o pedido.

Tarifa do Distrito Federal, Nitcroi e Petropolis

(Inclusoes)

Rua da Candelarla n. 80, nesta: Predio 1/4%

Conteiido 3/8% (minima> com a seguinte clausula:

"Si qualquer secgao do edificio estlver sujelta pela sua ocupagao i taxa mais elevaria de acordo com a tarifa, sera ao conteiido dessa secgao apllcada a taxa da tarifa acima estabelecida para o predio e para os contsudos das denials secgoes do predio."

Rua Marquez de Abrantes n. 91, nestaPredio 1/4%

Conteudo 3/8% (mimma> com a seguinte clausula;

"51 qualquer secgao do edificio estiver sujeita psia sua ocupagao a taxa mais elevada de acordo com a tarifa, sera ao conteudo dessa secgao aplicada a taxa da tarifa, sem que isso Impiique em modlficagao das taxas acima estabelecidas para o_ predio e para os conteudos das demais secgoes do predlc.

Revista de Seguros

INDICE DO DECIMO QUARTO ANO

454 BEVISTA DE 8BGUROS
(
Jullio de 1935 a Juntio de 1934 145 a 156 A A Industrla seguradora 276 Anuario de Seguros 277 Acidentes do Trabalho — Indenizagoes nas diferentes legisiagoes • • 282 A consistencia do seguro de vida na America 289 Alexandre Gross 249 Arnaldo Gross 252 A responsabUidade do dano resultante de imprudencia e Impericia 265 Anuario de Seguros 269 A uniao dos seguradores 292 Alianga da Baia 308 Atos da Inspetovla de Seguros 322 A interveijgao do Estado na industria de seguros 229 A nova directoria do Sindicato dos segura dores do Rio de Janeiro 233 A Justlga condescendente 236 Apolice NuDcial 242 Atos da Inspetoria de Seguros % 243 Idem 224 A Metropole — Comp. de Seguros Gerais 174 A protegao dos Seguradores na leglslag&o europ4a 178 Acidente no Trabalho 184 Acordaos — Seguro de Incendio 185 A semana do fogo 196 Atos da Inspetoria de Seguros 196 A morte do 845 159 A proposito do projetado convenio de se guros rodoviarlos 162 A nova opressSo fiscal 164 A industria de seguros e o registro de apolices 169 A questao do Registro Maritimo 168 Atos da Inspetoria de Seguros 170 Idem 149 Anuario de Seguros 109 Agao de seguro lio Agao de seguro terrestre 120 Atos da Inspetoria de Seguros 129 A .semana de previdencia contra o fogo .. 85 A industria dos incendios 88 Atos da Inspetoria de Seguros 101 Idem 75 As prlmeiras palavra.s sSo as mais importantes 37 Alianga da Baia — O seu brilhante relatorio 42 A taxa de mortalldade e a depressao economica 45 Atos da Inspetoria de Seguros 51 A industria de seguros na India Portuguesa 4 A inocencia dos incendios 10 A Importancia das apolices 22 As perdas por incendio no Chile 4 Acidentes por automovels em Nova York 17 Atos da Inspetoria de Seguros 20 B Balango do Institute dc Previdencia 95 Idem 91 C Clausulas llmitativaa nos conhecimentos 11 Comit6 Baiano de Seguros ,8 Como se pune na Inglaterra a quern lesa o seguro 26 Clausulas de apolices 28 Crime de incendio 30 Comercio maritimo 35 Contra 0 registro de seguro maritimo 65 Cartorio de Registro Maritimo 137 Comentario 154 Corretores de Seguros 183 Ci'lme de incendio 194 Companhia de Seguros "Previdente" — Re latorio 204 Companhia de Seguros Previdente 207 Crime de incendio 222 Como se entende o seguro nesta terra .).. 225 Consideragoes apresentadas pelo Sindicato dos Seguradores do Rio de Janeiro em torno da oficlalizagao da classe de corre tores 278 Conflito de causas em riscos sujeitos a ta xas iguais 291 Cartorio de Registro Maritimo 293 Companhia Alianga da Baia — Relatorio .. 294 Companhia de Seguros Integritlade — Rela torio 304 Companhias Porto Alegrenses de Seguros — Estatistica 284 Como se entende o seguro aqui 270 D Defesa do Seguro 26 Dano em Estrada ^ Ferro 38 Dupla personalidade 40 Direito Maritimo 41 Dols famosos temples catollcos sSo segurados 116 Desembargador Edgar Costa 225 Direito Maritimo — I^escrigio da ag5o para so cobrar o valor das mercadorias roubadas 237 Dr. Pamphilo de Carvalho 263 Desembargador Galdino Siqueira 3 Decis5es 308 E Estatistica de seguros de companhias inglesas 280 281 F G Gabinete do Conselhelro 48 B Honrados incendlarios 77 ff I Imposto de Renda sobre juros de apolices 83 Impunidade de incendlarios 90 Incompetencia de Fdro 184 mcendlario e assassino 202 Incendiario condenado 242 Industria caluniada gg Inseguranga i2g Indenlzagao de seguro de fc^o — Estatistica 146 Incendios propositals — O montante das indenizagoes 271 J Julgados auomalos 205 Jos6 Maria die Souza Teixeira 228 Jurlsprudencia- — Gaducldade de apolices 311 J. Luiz de Carvdlho 260

Seguro — Prova de dano, responsabilidade civil, etc

Seguro Maritimo — As AssoclagSes Comer clals de ManSus e Be!6m pedem a suspen sao da obrigatorledade dos registros

Seguros sobre desastres ferroviarios

Seguro na Inglaterra (O)

Seguro contra fogo — Da eletricidade

Seguro Maritimo — Avarlas grosses e ava rias slmpies

Sub-Comlt4 Sergipano de Seguros

Seguro Bancarlo

Serafim Valandro

Supremo Tribunal Federal — Apelagao C vel 596B

Seguro sobre uma grande ponte fluvial

Seguro de Vida

Slnlstros maiitimos em agosto de 1932

Sirlos ardentes

Seguro de acldentes — Prescrlgao — Aga

Julgada procedente em parts

Slndicato dos Seguradores do Rio de Janelr

Servigo Estatistico da Inspetoria de Segu

Seguro 4 previdencla e confianga

maritimos

de vida — Inadmissibilldade de sub

Terrestre — Perda ou furto de obje

transportados

The Home insmance Co ■Terra dos monopollos

■Ill M U > •i j' Liquidaoao de seguro 64 La marche de 1'Assurance em 1932 114 La Atlantica 180 Loterla e Seguro de Vlda 204 Liquidagoes de seguros 201 M Mercadorlas naufragadas 142 Males da Ignorancta 235 N Nao 6 preclsa a apdUce 324 Noticiarlo 49 Idem 321 Idem 73 Idem 241 Idem 99 Idem 272 Negoclos de Seguros no BrasU — Estatistlca 108 Nao est& em vigor o registro de apolices marltlmas 245 Noticiarlo 128 Northern Assurance Co. Ltd 131 Nos dominios da critica 133 Noticiarlo 148 Negoclos de seguros > 181 Notdclario 197 Idem .". ri- 19 0 O inalor slnlstro em seguro Individual 12 Os Estados e as Municlpalidades nao podem cobrar Imposios sobre premios 13 O registro dos seguros marltlmos 17 O comercio e o govemo 25 Os Incendios no interior 53 Os ultlmos aperfelgoamentos da industria automobllistlca e os premios de seguros contra acldentes 59 Os premios de seguros e 0 Imposto sobre a renda 65 O seguro 105 Idem 107 O comercio e o registro maritimo 166 O ala.stramento do incendlarlsmo 173 O julgamento de um dos crlminosos mals famosos da Franga 219 Opinloes sobre seguros 239 O segui'o de vlda na Franga 302 O seguro em moeda estrangelra 249 Os negoclos de seguros em Pemambuco 171 O s41o de Educagao e Saude Publica 171 O escandalo do Registro Maritimo 145 P Prescrlgao a favor das Estradas de Ferro 33 Perda total e avarla grossa de cdls a cdls 79 Prova no seguro 94 Perda total e avarlas grossa de cfils a c&is 115 Pelo estrangelro 127 Perda total e avarla grossa de cals a c&is !! 135 Prescrlgao de agao de seguro 140 Pelas companhlas de seguros igo Mem 206 Para evltar e extinguir Incendios 208 Pela elevagao do seguro brasilelro 240 Poslgao da marlnha mercante francesa 244 Plrataa do logo gig Portos da Dlnamarca 260 Pelas companhlas de seguros 267 Para malor expansao do seguro de vida'!! 29 Perlgo a evltar — Incendios por curto-clrculto Quatorze anos "^75 R Registro de Apolices Marltimas 5 Revlsta de Seguros 9 Registro Maritimo — Telegrama da AssociagaO Comercial de Recife 21 Roubos de automovels na Alemanha 22 Registro Maritimo 27 Idem — Telegrama da Assoclagao Comer cial de AlagOas 32 Registro Maritimo "42 Idem 46 Revlsta de Seguros 58 Riqueza Movel — O Imposto Municipal 63 Royal Insurance Co. Ltd. 130 Registro Maritimo 140 Idem 144 Idem 147 Registro de apolices 141 Registro Maritimo 1.. 165 Regulamento de Seguros 179 Ramos Elementares — EstatlsHca 185 Registro Maritimo 221 Royal Insurance Co. Ltd 223 Rlsco dos Gemeos 281
ros 188
Segurados Slnlstros
Seguro
Seguro
to3
Sul America
Relatorio S6I0 Municipal Slnlstros indenizados "" 18 18 23 39 43 62 64 65 67 103 117 118 125 157 175 193 227 245 290 301 309 253 268 153
rogagSo
t^rlfas Terra dos monopollos The World Auxiliary The Weekly Underwriter The Northern Assurance Co. Ltd." Translto de veiculos maritimos Transporte cumulativo 151 177 195 204 205 320 276 283 250 U Um grito de alarma Uma nova niodalldade das mutuas"! Uma tniciativa da Comp. Italo Braalif'iVn'rfo Seguros Oerais - O seguro de de estradas de ferro Untisal 16 45 47 42 Um fogo inseguro 55 Uma vltoria parcial do sbgupo Um plelto sobre seguros 81 Uma agao de seguro Uma nova modalidiade das mutuas — As cooperativas prediais 93 v Uma manifestagao justa 138 Uma questao de seguros 155 Variagao de agao Um processo ruidoso em Londres 203 Um precursor da Lei Seca 207 x Um banco que reclama 0 que foi pago 210 Um desembargador que danou 234 y Uma opiniao injusta 288 Uma moderna forga economlca 247 Yorkshire Insurance Co. Ltd. 273 307 147 \ V ✓ ,u '1 i -V". !.M^' ,T M' ■Mmn cii !■ I'-.-t ^ V r >• irr % . li u ■■yd ' G .4 f. / :i. -■M •ii i A± ■•'4a

Monppplio do Resseguro pelo Estado

Por A. Olifiers Atuario Fellow of the Actuarial Society of AiTierica, Associate of the Institjite of Actuaries of London etc.

Em varios paises viu-se, na remessa de premios de resseguros para o estrangeiro, um fato de depreciagao da moeda nacional, que parecia justificar o monopolio do reseguro pelo Estado, apresentado sob varies fdrmas, das quais podemos ver uma modalidade no projeto do Sr. Mario Ramos, cujo texto foi publicado na REVISTA DE SEGUROS de fevereiro de 1935.

Ja se acha a venda a nova edi^ao dessa obra, com interessantes trabalhos estatisticos, balances de 1934 das seguradoras e outros valiosos eiementos para aquilatar-se dessa actividade em nosso paiz.

PEDIDOS A'

REVISTA

AV. RIO BRANCO, 117, 3% SALA 305

Rio de Janeiro — Brasil

Preco de cada exemplar

nhias de resseguros foram fundadas e poucas sao as que ainda existem.

Si um banco de resseguro do Estado limitar as suas opera?6es a seu paLs e si os primeiros anos de operagoes coincidirem com um. periodo de crise, e bem possivel que se achara em apuros financeiros.

Outras modalidades foram apresentadas por paises tais como a Franca, em projeto de 1918 e 1925 (projeto CaUlaux) e 1931 (reseguro maritime) — a Russia, em 1891, 1905 e 1916, antes da introducao do regimen sovietico, a Polonia em 1918 e 1929, — a Hungria, em_ 1932.

A Turquia e o Chile foram os-dois unices paises que adotaram o monopolio do rese guro.

Parece que estes paises nao se convenceram como OS demais acima mencionados de que o resseguro e essencialmente Internacional e que toda empresa oficial tern vicios organicos que impossibilitam de exercer essa atlvidade como poderemos ver no que se segue, Antes, porem, e precise ponderar que, na realidade, poueo deve influir sobre o cambio a remessa de dinheiro nos anos em que haja saldo para transacoes de resseguro, quando se leva em conta que as importancias remetidas ao es trangeiro nao sao os premios de resseguro por inteiro ,porem os mesmos menos as comissoes, geralmente superlores as pagas pelas Companhias aos seus agentes, os sinistros e as reserves depositadas em buncos ou nas companhias resseguradas.

Ha anos em que, devido aos sinistros avultados, em vez de receber dinheiro, as resseguradoras estrangeiras tern de envia-lo. Como aludl acima, o resseguro e, por sua natureza, internacional e e imprescindive] a uma empre.sa que se dedique exclusivamente ao res seguro estender suas operagoes a varios pai ses, para poder distrtbulr os seus riscos, cobrindo, asslm, os prejuizos sofridos num ou mais paises com os lucres auferldos noutros, na certeza de que cedo ou tarde o inverse se daia.

No estrangeiro, centenas de Companhias de resseguros tem falido por nao terem assim procedido. Desde 1870. de 100 a 200 compa

Si, ac contrario, os primeiros anos cairem em periodo de prosperidade geral, em que os sinistros sejam pouco numerosos, deixando assim uma boa margem de lucros, estes, acumulados sob a forma de reservas, ser^ absorvidos cedo ou tarde pelos sinistros resultantes dos maus riscos ressegurados pelas Companhias de seguros.

Com efeito, as Companhias de seguros poderao exercer a opcao contra o banco de res seguros, ressegurando entre si os bons riscos e ressegurando ao Banco os maus.

Nao se deve esquecer, a proposito, que o "metier" de ressegurador e mais complexo do que 0 de segurador, pois, alem de conhecimentos necessaries as fungoes deste, requerem-se os de sua especialidade.

A Administragao de um Banco de ressegU" ros creado nos moldes do projeto do Sr. Ma rio Ramos nao pode exercer as suas funqoes com a necessaria independencia, isto e, iivre de empenhos politiccs e outros prejudiciais a boa administracao de uma empresa de res seguros.

O risco moral influe muito na aceitaqao dos contratos de resseguros e na pratica sera impossivel para um organismo do Estado manter essa independencia.

Atualmente nao ha no Brasil empresa de resseguros que opere exclusivamente nessa especialidade; os resseguros sao efetuados por Intercambio entre as Companhias de seguros. Esses negocios sao geralmente aceitos depots de ter sido consultada a resseguradora.

As Companhias, antes de entrarem em relaqoes de resseguros, conhecem a situagao financeira das congeneres, o criterio seguido na aceitacao dos riscos e colhem todas as informa?6es sobre o risco moral.

O fato de que o Banco sera constituido sob forma de Sociedade Anonima. com capital de 10.000 contos, a ser subscrito pelas com-

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"1'

panhias de seguros que operam no Brasil, lara com. que as Companhias criteriosas na aceitacao de seguros arrisquem dinheiro em beneficio das congeneres poucb eschipulosas que ressegurarao aos bancos os maus riscos para os quals, se nao fosse esse resseguro do banco, nao teriam podtdo achar cobertura nas mesmas condigoes. Deve-se recear que a concorrencia desleal leve as boas compa nhias a segulr o mau exemplo, resultando dai, tambem, o aviltamento das taxas de seguros.

Para se precaver contra essa eventualidade, nao ha outro meio que recorrer ao resse guro no estrangeiro. E' duvidoso, porem, que um banco possa achar empresa estraiigeira que esteja dlsposta a ressegurar sem poder ela apreciar o valor do rlsco do ponto de vista fisico e moral por um tecnico de sua confianga. Por esse motlvo, pe'nso que, praticamente, a troca de resseguros no Brasil por outros no estrangeiro so podera ser conseguida por intermedio de uma empresa estrangeira de resseguro que conhega o "metier" e que possa acompanhar os criterios seguidos na Administragao do Banco

Tudo tera a lucrar o banco pela aplicagao do velho ditEido: "Um por todos e todos por um".

Porto Alegre, 15 de junho de 1935.

REGISTRO iRIlO OE jtrOLICES

O primeiro oficial desse registro, nesta cidade, deslludido dos proventos da sua ambicionada sinecura, abandonou o cargo. O sub • stituto mandou intimar as Companhias a registi'arem as apoUees e estas dirigiram-se ao Ministro do Trabalho, que desautorisou o cartorio, vlsto o assunto contlnuar em estudos. O teimoso oficial requereu entao ao jui:? da 1° Vara Federal que providsnclasse para que o governo multasse as Companhias. O Dr. 2" Procurador da Republica, depois de ouvlr o Mlnlaterio do Trabalho, opinou contra a prctensao do Oficial do cartorio.

Velu els entao pedir que o julz declaras-se que nenhuma apollce maritiraa poderia ser ajulzada, sem estar registrada.

Isto n§o esta'na lei nem o juiz poderia expedir uma Ordenanga, qiie fosse observada pelos demais Juizes.

O Slndicato de Seguradores, por seu Consuitor Jurldlco, interveio junto ao juiz, por petigao, mostrando a situacao jurldica do caso e que o Govemo, ao expedir o Regulg,mento do Departamento Nacional de Segu ros, dispcz que esses Oficials poderiam ser aproveltados como fiscais de Seguro. Ora, so se aproveitam funcionarios desnecessarios aqueles outros servigos.

O Governo nao exige o registro e, portanto, ninguem deve faze-lo, por ser desnecessario e inutll.

O juiz proferlu o seguinte despacho:

O Dr. 2" Procurador da Republica, a quern cdube falar nestes autos, como fis cal da lei, apos o estudo cuidadoso que fez, terminou nestes termos sua promogao:

"Per conseguinte, nao vemos que providencia. poderia o M.M. Juiz aqui adotar. Forgar os interessados a fazer o registro, evidentemente nao seria posslvel. E, por outro lado, tambem-nao- haveria como compelir a autoridade administratlva a multar, quando ela entende nao faze-lo".

O Dr. Procurador da Republica fixou psrfeitamente a questao. O honrado serventuarlo. que veiu pedir providencias, -assinala que o registro de Apolices de Seguros Marltimos nao e levado a efeito, como a lei estipula. A penalldade expressa em lei e de multa aos faltoEos, multa que compete a autoridade admlnistrativa impor". Como poderia intervir o Julz Federal da 1" Vara ?

Ou bbrlgar aos interessados que fagam o re gistro iegal ou obrigar k autoridade adminis tratlva, que, na omissao daquelle ato, aplique a penalidade. Nenhuma dessas provi dencias, segundo multo bem declara o Dr. 2" Procurador da Republica, e posslvel determinar. Sem que este meu despacho implique em negar ao Oficial de Notas e Registros Ma rltimos legitlmos interesses, sou forcado a Indeferlr o que pede na sua representagao, poif nao ser possivel medida alguma deste Juizo no caso em especie. Os monasticos, mesmo aque les que estao na obrlgagao de severamente cumprir os deverss impostos pela Ordem em certos casos tem o direlto de alegar o -NON POSSUMUS".

Distrito Federal, 24 de setembro de 1935. Asslg. Dr. Edgard Ribas Carneiro.

Julz

I @ 1 A Execucao por Quantia Paga I ® 1

iiiiiiiiirijiiiiiiiiiiiijijiiiiiiiiiiiiiilMiiiiijiiiliitiiiiiiiitiiiiiiiiiii)

Vistos, rel^tados e discutidos estes autos de agravo n. 625, em que e agravante a massa fallda da Cpmpanhia Tecelagem Castellar S. A., representada por seu liquidatario Dr. Jose Duvivier Goulart e agravados as Companhias de Seguros The Horne Insurance C. Ltd.; The London Assurance; The Liverpool it London & Globe, Ins. Co. Ltd.; Comp. de Seguros Al liance Assurance C. Ltd. (e outras) e o Dr.

2." Curador das Massa Falidas: A agravante, era em falencia, ao tempo do Incendio de que foi presa a sua sede — 24 de Margo de 1930 — tinha seu estabelecimento industrial e comercial, maqulnas. moveis e utensilios, materia prima, mercadorias fabricadas e em fabricagao. garantidos contra os riscos do fogo pelas apolices de seguros jun-tas aos autos, vol. I de folhas 10 a 17, pelo valor total de setecentos e trinta'e cinco contos de reis. Nao tendo conseguido o pagamento do seguro e como houvesse a Companhla, a 22 de Outufaro de 1929 contratado com o Banco Ultramarine a abertura de um credito ate 300 contos de reis, pelo prazo de um ano e Juros de 12 "I", mediante a garantia hipotecaria do imovel, sede do estabelecimento (vol. IV p. 1.178) outorgou a esse Banco a procuragao de fis. 85 dos autos, a 27 de Outubro de 1930, com poderes irrevogaveis e propoz a agao contra as seguradoras, para ha ver delas a indenizagao total.

Por sentenga do Juiz da 4.° Vara, entao o Dr. Renato Tavares (fIs, 545, II vol.) foi a agao julgada procedente em parte e condenadas as rbs ao pagamento de Rs 471:5D0$000.

Apelaram Autora e Rbs e a 4.° Camava da Corte de Apelagao (fls. 626 vol. 11), deu provimento em parte para elevar a condenagao a 494:200$000. Embargaram, ainda, os inte ressados todos 8 por acordao das 3.' e 4."

Camaras Reunidas (fls. 693 v. II) foi a decisao confirmada.

Acordou entao a Autora pelo recibo de fls. 699 (3.° vol.), com as Seguradoras, a llquidagao geral, ampla e completa da indeniza gao devida, pela importanc-la de 500 contos de reis. e tendo elas requerido o desentranhamento das apolices do seguro. que instruiram

0 pedido (fl9. 709), opoz-se, ouvido a fls. 715,

0 Banco Ultramarino, para que prosseguisse a execugao, nao prevalecendo o acordo, em vista dos termos da procuragao a ele pa!ssa-

itiiiiiiiriiiiiiiiiiiiiiiiiMiijiniiiiiiiiiiiiaMiiiiiiTniiiitiiiiiiiiiiitiii da, com poderes irrevogaveis para o fim es pecial de propor a agao de seguro, teceber e dar quitagao das mdenizag5es. E isso porque, nao sendo po^ivel revogar esses poderes. nao era licito as seguradoras firmar acordo diretamente com a Companhla autora, ato esse nulo, em face do art. 1.317 do Codigo Civil.

O Banco Ultramarino, porem, por escritura de 16 de Margo de 1933, cedera e transferira a Damiano Pelluzo o credito e juros que fossem devldos. com as respective garantie hipotecarie, inclusive os direitos que tinha como credor hipotecario sobre a inde nizagao do seguro referido pele apolices, que se acham ja assim averbadas em nome do cedente naquela qualidade, pelo prego de duzentos e cincoenta contos, recebidos no ato...". (Pis. 726; III vol.). E nessa qualidade de cessionario do Banco, recebeu Peluso, no acor do feito com as Seguradore, tresentos con tos de reis, de que Ihes deu plena e rasa qui tagao, na mesma escritura de ratificacao do acordo em que a deu a Companhla Autora, pelos duzentos contos restantes (fls. 959-961,' vol. III).

Conquanto sustente o ces.sionario a revogagao do mandate do Banco, o juiz indefere 0 pedido de desentranhamento das apolices e expede mandado requisitorio para a liquidagao da sentenga, na importancia de Rs. 586:767$136, indeferindo o pedido das Segura doras no sentido de considerar o Banco par te ilegitima.

Processados os embargcs opostos, por erro de conta, sao julgados improcedentes (fls. 847) ao agravo interposto dessa decisao, con quanto reformado em parte pelo juiz, recebe a sancgao da 5." Camara da Corte de Apela gao, no acordao de fls. 916, com o voto vencido do Desembargador Andre de Faria Pereira. — A revista tentada e recusada in Itmine, nao admitidos os embargos de nulidade opostos ao acordao e nao provide o agra vo interposto dessa deliberacao.

Feitos OS deposito,3 das apolices sobre que devla recair a penhora, foi esta realizada e competentemente embargada. Da decisao que julgou provados os embargos, extlnta a exe cugao e insubsistente a penhora, Interpoz a Companhia Autora este agravo com pertinencia e fundamento legal.

A agravante pbserva que a decisao agravada deixou de apreciar as nulidades argui-

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REVISTA DE SEGtJROS

das preliminarmente pelos embargantes, em contravengao com o artigo 169 do Codigo de Processo, entendendo de reformar-se por isso essa decisao.

As agravadas veem nessa atitude uni significativo sintoma de fraqueza, que se nao caracterisa realmente, porque nao Ihe pdde interessar o retardamento da solu^ao da causa: certo e, porem, que essas nulldades so interessam as partes que as aduziram e o despreza-Ias, o juiz, que tanto vale negar-lhes atencao, importa em nao as reconhecer no seu jiilgado, sem de qualquer modo infirmalo no seu merecimento.

Atacando o merito do julgado recorrido, a agravante analysa e combate cada uma das suas afirmacoes.

I — Assim sustenta que, ao contrario do que prega o julgado, cedendo o Banco, procurador da Autora — exequente, — o seu credlto hipotecario contra aquela Corapanhia, nao deu fim ao mandate nem dele deslstiu, porque nao foi nessa qualidade que Ihe loram outorgados os poderes, nao aludindo o instrumento sequer a sua condl?ao de credor.

Nao ha nenhuma relacao entre o contrato hipotecario e o mandato conferldo para a a§ao e recebimento da indenizagao, pols essa procuragac confers simples mandato para eobrar, nao para seu pagamento, mas para a propria mandante.

Ora, se as circunstancias alegadas sao verdadelras, a atitude revelada por elas nao teriam slgniflcacao, nem juridica nem de fato. Conferem-se poderes para esses fins excluslvamente judiciaries a um patrono, a uma pessoa fislca de quern se pretenda aproveitar competencla, prestigio, hafaiiidade; nao a um estabelecimento de credito, que s6 os podera exercitar por intermedio de advogado. Mas, 0 Banco tem em garantla do credito aberto hipoteca do imovei onde funcionava a Coinpanhia e todos os bens cobertos pelas apolices dag agravadas, com os respecttvos endossos, declarando para os devidos fins o efeitos que esses bens sao transferidos ao credor hi potecario; que todos os direltos e obrlgagoes sao transferidos a ele.. (fls, 10, II, 12, 13, 15 e 17)

Logo que ocorreu o sinistro, o Banco communicou as Seguradoras o seu interesse, isto e, 0 seu credito garantido. Ora, com o incen■dio se integraya a relaqao juridica, nao en tre 0 procurador e sua cliente, mas entre o •credor hipotecario e os responsaveis pela in^denizacao dos prejuizos sofridos com o sinis-

Esiabelccicla em 1836

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tro e em que estava subrogado. E a agao foi proposta contra esses responsaveis, Cedendo o Banco o credito hipotecario, e OS termos da escritura de fls. 995 nao deixam duvidas a respelto, cedeu tudo quanto tinha como direito assegurado nas apolices.

"cessao e transferencia daquele seu cre dito e juros que forem devidos com as respectivas garantias hlpotecarias. Inclu sive OS direitos, que, como credor hipo tecario tem sobre a indenizagao do seguro referido pelas apolices que se acham ja assim averbadas em nome do outorgante cedente naquela mesma qualidade."

n — Do mesmo modo pretende a Agravan te, denioi.'Strado que se o Banco cedeu o seu credito, nem por isso terla cedido o valor do seguro das apolices. Isso porque, titular da indenizacao, so poderia ceder o que tinha, sob pena de nao prevalecer a cessao de que excedesse, Pelos termos da escritura o Banco so transferiu — os direitos que tinha sobre as indenizagoes, como credor hipotecario, nao envolvendo os direitos de cesslonario das apo-

lices. Nessa qualidade so a ele podeiA ser paga a diferenga entre o credito hipotecario e 0 saldo das indenizaeoes.

E, sendo assim, nao pode valer o pagamento desse saldo a propria Companhia segurada e, consequentemente, a quitagao contida no documento e escritura de ratifica?ao. Mas, e a propria agravante que se incumbe de destrulr o interesse pratico dos seus argumentos.

De fato, como assevera. o Banco nao trans feriu, nem podia faze-lo, o direito sobre as indenizagoes que excedessem o credito hipo tecario. .. Podia, por consegulnte, e o fez, da outra parte. .. e nao 6 Juste que reclame em rela?ao ao pagamento feito ao cesslonario. Mas e o proprio Banco que, argumentando, na sua minuta, diz que a procuraqao, mero mandato, tinha por fim nao o seu pagamen to, mas cobrar para a propria. mandante. Donde nao dever reclamar quanto a ela foi pago. Em caso contrario, bem se acentuaria o enriqueclmento injusto a que alude a decisao recorrida.

TTT Sustenta tambem a Agravante que as apolices nao foram endossadas e transleridas ao Banco conforme pretendem os agravados, mas unicaraente nelas se lanqaram as declarasoes de fls. 10 a 17, como meras averba5des sem o efeito pretendido. E, a seu ver, nao houve endosso porque nao tem elas a assinatiira da segurada que. titular do Se guro, so ela o poderia transferir por endosso.

Ora, esses endossos, como os chamam as Companhias Seguradoras, valem pelo que exprimem, dentro da situa?ao juridica das par tes que operaram, isto e. da Segurada e dos Seguradores.

Das apolices, onde se acham escritos, era portadora a Segurada. que nada opoz aos seus termos ao transferi-las ao Banco, nem como objeto tambem da cessao que fez o Banco a Damiano Peluse. Nao ha recusar que OS direitos e obrigaqoes das apolices com tais deciaraqoes e em tal situaqao, se transferiram para o Banco — A correspondencla trocada a esse respeito, nos autos a fls. 1.221, 0 cvidencla.

Nao ha reconhecer o direito de negar agora p^c^ga eflcacla, essa extensao ao Banco, que tem essa transferencia reaiizada por sua provocaqao. em garantia de seu credito hipote cario. que 0 fez objeto de cessao a terceiro, de quem houve vultosa quantia.

IV Do mesmo modo sem razao quanto ao pretendido excesso de pagamento do cre dito hipotecario ao cessionario do Banco. A agravada Aliance Assurance Comp. Ltd., na sua contra-minuta de fls. 1.223. o demonstra exaustivamene, mostrando que a hipote ca ni.o envolve s6 o predio estimado nas apo lices era sessenta contos de reis, mas de tudo quanto all mantido intenclonalmente e empregado na exploracao industrial, na conformidad© do texto da escritura (fls. 1.180) e a Uqao de CLOVIS BEVILAQUA, ESPINOLA, CARVALHO SANTOS E AFFONSO F31AGA, assim como a dos julgados.

V Finalmente a questao da irrevogabiItdade do mandato que pela generalizaqao dos seus efeitos primaria sobre os demais.

As agravadas pagaram 500 contos de reis como objeto do acordo, pages nos termos dele, com a quitaqao plena e geral por escri tura publica que o ratificou.

Sustenta a agravante que, ao contrario do que decidiu a sentenqa recorrida, a regra nor mal de se fazer o pagamento ao credor ou a quem o represente, sofre aqui exceqao, de vez que o credor conferiu poderes especiais irrevogaveis ao Banco para o recebimento das indenizacoes dos segurcs. Pretende que o nosso regimen legal e o da irrevogabilidade. ex-vi do disposto no art. 1.317 n. I do Codigo Clr. vil a que a jurisprudencia deu sagragao definitiva pela voz do Supremo Tribunal Fe deral ao acordao de 24 de Malo de 1933 (por certidao a fis! 820-840) e Arch. Jud. vol. 22. pag. 37. No mesmo sentido ja outros julga dos proferido.s entre os quais o denunciado por Oliveira Filho (Pratica Civil n. 5. pag. 220, de 14 de Setembro de 1921, com o voto vencido apenas do Ministro Andre Cavalcantl, e com 0 apoio da doutrina, com Gonqalves Maia, Clovis e Luiz Alves. E, eonquanto ja desprestigiada pelo texto da Constituicao Fe deral de Julho, invoca a agravante b Dec. n. 23.055, de 9 de Agosto de 1933, dispondo que as justicas dos Estados, do D. Federal e do Acre devem interpretar as leis da Uniao de acordo com a jurisprudencia do Supremo Tribunal Federal.

E' certo que no proprio seio do Supremo Tribunal Federal as opinioes se diversificam acerca da revogabilidade ou nao do manda to, mas alnda mesmo que se considere consagrada a excepqao legal da irrevogabilidade (art. 1.317 ii. .1 do Cod. Civil), a aplicaqao da regfa a especie dos autos nao Ihe da

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solu^ao satisfatoria a pretensao da agravante..

A' decisao recorrida acoberta o voto vencido do Desembargador Andre Pereira, no acordao proferido por esta Camara, no agravo interposto por erro de conta e a que foi negado provimentp, em parte, porque exorbitante a materia, dada a natureza do recurso e onde sustenta:

"Cedendo o credito bipotecario nao tern 0 Banco qualidade para continuar intervindo no processo desde o memento em que 0 cessionario juntando o seu titulo de cessao, confessou haver recebido o cre dito cedido. A habilltagao do cessionario independe de embargos e pode ser feita por simples peti?ao, como e expresso o art. 477 do Codigo de Processo. Provado nos autos a cessao e a quitagao do cre dito hipotecario, nao pode o juizo consentir no prosseguimento da execupao pela importancia dele...". "Logo, a importancia do credito hipotecario deve ser excluida da execupao. por forpa da intervenpao do cessionario, que. habilitando-se regularmente, confessou t§-la re cebido. O contrarlo e admitir a injustificavel anomalia de afirmarem todos os interessados que o credito hipotecario esta pago, ninguem impugnando a sua quitaqao, e nao ofastante prosseguir a execupao pelo mesmo credito."

(Fls. 919-20 dos autos).

A contra-minuta referida aborda a questao com a verdade juridica e segura apreciapao do caso concreto. A agravante insiste em que nao se trata de procuragao em causa propria mas de poderes irrevogaveis, como mdro mandatario.

O mandato, portanto, na forma de jurlsprudencla, e adstrito d sua finalidada, so o

era para garantir o cumprimento da obriga^0, e, solvida esta, preenchido o fini, o objetivo da irrevogabilidade do mandato, desapareceria ela por lalta de razao de ser.

Ora, Q Banco foi pago na pessoa do seu cessionario, que deu quitagao; essa quitagao nao foi impugnada nunca, por ninguem... O acordo, por sua vez, como pondera a decisao .recorrida, nao foi anulado; a cessao do Ban co vaie por uma renuncia; a execugao, 11quidado o seguro, ficou sem objetivo.

E' certo que a renuncia deve ser expressa. Mas, se renuncia e ato juridico pelo qua! o titular de um direito dele se despoja, nao ha meio mais expresso de manifesta-.io do que declarando, em escritura publica, que assegura a terceiro, direito excludente do seu, firmando com a sua assinatura a expressao da vontade que consubstancia e reflate essa despojacao.

Por todo 0 exposto, acordam os Juizes da 5.* Camara da Corte de Apelacao em negar provimento ao agravo toma_da por termo a fls., confirmando assim a decisao recorrida.

Pague a Agravante as custas.

Rio, 29 de Agosto de 1935.

Ovidio Romeiro — P. Goulart de Oliveira — Relator. Jose Llnhares. Andre Pereira.

A palavra imposto vem do latlm imposltum. posto em cima.

Trifauto vem de tributum.

Era 0 Imposto que pagavam em Roma as dlferentes tribus, que formavam a reuniao do povo romano.

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SEGURO OBRIGATORIO DE MERCADORIAS TRANSPORTADAS

O Governo Frances expediu a 13 de Julho do corrente ano, urn decreto obrigando a todos 05 empresarios de companhlas de transportes a terem uma apolice de seguros para cobertura do valor das mercadonas transportadas. , A medida foi justificada do seguinte mode. Foi sempre a estrada de ferro a escoadoura dos produtos da lavoura e do comercio. As - companhias que as exploravam, quasi que com monopolio, tinbam a seu cargo obngafoes outras, alem das que o servipo de transportes indicava, e nessas obnga?oes estavam.,. como estao, os prejuizos decorrentes de ex^ travios, roubos, etc. E mais ainda, a responsabiltdade do transportador terrestre e ilimitada, a nao ser os casos de forga malor e de vicio proprio. Ninguem pdde por em duvida a solvabilidade das empresas ferroviarias, que o proprio Estado garante.

A responsabilidacie das outras empresas, e a inesma, mas e duvldoso que a maioria del^s tenha as reservas suficientes para cobrir pre juizos, como o de um caminhao, cuja carga desaparega totalmente. ("La Semaine").

COMPANHIAS ESTRANGEmAS OPERANDO NA

NOVA LEI SOBRE SEGUROS NA COLOMBIA

A Superintendencia Bancaria da Colombia apresentou recentemente um novo projeto modiflcando completamente a lei de 1927 soibre seguros em geral.

Xaxas modlcas

ADMINISTRAgAO:

Joao Alves AHoaso Junior — Presidente

Jose Carlos Neves Gonzaga — Director

Telephone: 2-1100

Dividldas pelas respectivas nacionalidades, damos abalxo o arumero de seguradoras estrangeiras na Franga;

Inglaterra 114 companhias

Alemanha 41 "

Belgtca 36 "

Suecia 26 "

Italia 26

Dlnamarca 26 "

Suissa 24 "

Holanda 23 "

Noruega

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Japao 12

Tchecoslovaquia 10 "

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Estados Unidos .......i.. 9 "

8, "

Ha umas disposigoes interessantes sobre seguro de vida, que valem a pena mencionar. Pox exemplo. O seguro saldado sera calculado a base do valor efetivo correspondente a edade do segurado no termino da caducidade. Ac rescindir 0 contrato, 0 segurado tern, a sua opgao, receber o valor efetivo ou transforma-lo em seguro saldado ou prorrogado. O seguro saldado deve tev. por sua vez, um valor efetivo pagavel ao segurado em qualquer momento, Nas apolices a premio untco, a companhia nao pode deduzir da reserva quantia alguma que possa reduzl-la em mais de 5 "I". Os prazos para caducidade das apo lices sao devidainente fixados. Os dividendos serao calculados anualmente, cs quais serao pages apos 0 segundo ano de vigencla das apo lices, dando-se, ao segurado. em opgao, recebe-los em dinheiro ou deixa-los para pagamento de premios futures, ou ainda adquirir seguros saldados. Todas estas condigoes se rao explicitas nas apolices. ("Revista Financiera-Madrid"! ,

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NACIONALIZAgAO DO SEGURO EM CUBA

Cuba tambem tem em projeto uma nova lei referente as companhias seguradoras, segundo a qual as companhias por acoes, nacionais ou estrangeiras, que operem em Cuba, devem ter um domicilio oficial no pais, com uma organiza^ao local (Coihite ou Conselho de Dlretorla) com plenos poderes para a representaeao da companhia em todos os assuntos legals. A metade dos componentes desse Comite ou Conselho deve ser de cidadaos'"cubanos, e o secretario sera cldadao cubano e advogado. ("Revista FinancieraMadrid")

"PARA QUE ESTAMOS AQUI ?"

"Estamos aqui para fazer um trabalho publico e tornar o crime mais, dificll. Estamos aqui para encontrar um meio adicional pelo qual OS slnistros sejam pagos rapidamente e em que a fraude nao encontre facilidades. Estamos aqui, finalmente, para fazer com que 0 executive de todos os Estados apreciena o seguro como a industria mais importante e mais disciplinada da nagao". (Palavras de John S. Leahy, em uma reuniao de seguradores nos Estados Unidos)

BOM SINAL

O primelro sabado do mes de setembro p. findo, em Nova York, foi de grande trabalho no registro civil dessa cidade. Foram concedidas 233 licengas, para casamento. Esse dia marcou o record dos enlaces. O maior numero de licencas concedidas anterlormente, foi de 227 em um sd dia, no perlodo da Grande Guerra. Os funcionarios e que nao gostaram dessa disposigao "yankee" para casar. Normalmente eles deixam o serviQO, nos sabados, ao meio-dia, mas naquele sabado somente largaram o serviqo ds 2 e 30 da manha de domingo. Parabens ao seguro de vida dos Estados Unidos.

A MORTE DE WILL ROGERS

Esse artista de cinema, tragicamente desaparecido em um desastre de aviao, quando empreendia, com Wiley Post, uma viagem a Moscou, foi particularmente lamentado pelas companhias de seguros em que tinha acautelado a sua vida. Sem contar as numerosas e grandes apolices de seguro de vida, ele deixou uma de acidentes pessoais no valor de £50.000, ou sejam, 4 mil contos de n(»sa moeda.

O SEGURO DE CREDITO E A SUA DECADENCIA

•-Este seguro. creado para resarcir prejuizos comerciais, especialmente os que acarretavam as falencias em toda a parte, entrou em uma fase verdadeiramente dificil. Tais foram os prejuizos causados as companhias com as responsabilidades assumidas nesse seguro, que ele, praticamente, so ainda e exercido hoje na Inglaterra. E este fato muito honra o eredito e a disciplina desse pais.

SINDICATO DOS SEGURADORES DO RIO DE JANEIRO

Ingressaram no Sindicato dos Seguradores ' do Rio de Janeiro as seguintes companhias; Argos Fluminense, Garantia e Niteroi. Para bens.

"REVISTA BRASILEIRA DE PANIFICAGAO"

Recebemos o primeiro numero dessa publlcacao, que e orgao oficial do Sindicato dos Proprietaries de Padarias. O numero em apreco, que corresponde ao de Setembro do correhte ano, esta otimo, Vasta e oportuna colaboragao de interesse da classe que defende, a "Revista Brasileira de Panificaqao" apresenta-se no nosso meio de imprensa disposta a veneer. A sua parte material nada deixa a desejar. A capa representa uma linda alegorla d industria do pao e o seu texto e rico em ilustragSes, tornando essa revista, ao mesmo tempo que util, agradavel a vista. Dirige-na o nosso confrade de imprensa, o Sr. Cesar Dias Morgado, cuja experiencia em publicagoes varias tem-se imposto aos nossos meios jornalisticos. Desejamos a novel colega uma vida longa e prospera.

"LA FONCIERE"

Regressou a 12 do corrente mes para a Pranga, pelo paquete "MassUia", o Sr. Ja cques De Beauvais, competente inspetor de "La Fonciere" — Incendie.

Durantc o tempo que viveu entre nos, o Sr. De Beauvais teve oportunidade de estudar as nossas condigoes, no sentldo de ampliar ainda mais o campo de atividade dessa seguradora em nosso pais, a qual conta Ja hoje com varias agendas nos Estados. Instalada no Brasil ha pouco mats de tres anos,

a "La Fonciere" ja possiie um imovel.na Ayenida Rio Branco, onde localizou a sua sede aqui, tendo esse gesto calado agradayelmente no nosso mundo oficial e de negocios. Em rapidas palavras que entretivemos^com o Sr. De Beauvais, tivemos a impressao que ele leva do Brasil a melhor opiniao, que transmitira aos diretores dessa grande seguradora francesa.

LIMITE DE DIVIDENDOS

A ItaUa acaba de limitar os diyidendos a serem distribuWos pelas companhias comer ciais. Este nao podera; exceder de 6 "1°. Caso

isto acontega, o excesso devera ser colocado em titulos do governo italiano ou em um fundo de reserva especial, que nao sera utilizado antes de tres anos.

Igual providencia ja havia tornado a Alemanha, limitando os dividendos distribuidos pelas sociedades anonimas a 8 "i°, sendo o excedente empregado pelo Banco de Desconto do Estado. Prevendo essa resolugao do go verno, ja duas companhias italianas, a Assicurazioni Generali e a Riunione Adriatica, tomaram a precaugao de elevar o seu capi tal pago, tirade das suas reservas gerais, que eram abundantes, alargando, assim, a base em que o minlmo de 6 "[' deve ser pago.

ESTATISTICA DO SEGURO INGLES

Em nosso numero de Setembro, demos^ uma estatistica do movimento do seguro ingles em 1934, na qual deixambs de i'ncluir duas gran des seguradoras britanicas. Pedindo perdao

COMPANHIAS Fogo

Pearl Assurance' Legal & General ;• 312.869

U»1 POLITICO AMIGO DO SEGURO

O Senador Huey P. Long, de Louisiana, era um dedicado amigo da industria seguradora. Nos ultimos quatro anos, foram introduzidos no parlamento de Louisiana 11 projetos cerceando a atividade seguradora daquele Es tado americano. Mas o Senador Long matouos bJdos. Esse homem extraordinario, o maior adversario de Roosevelt, gostava imenso de ouvir OS seguradores sobre os negocios de se guros do Estado que administrava. O unico politico amigo do seguro foi eliminado tra gicamente. Pobre seguro!

O "NEGUS" QUIZ SEGURAR OS SEUS BENS

Lemos em "Seguros", de Havana, que o Imperador da Abyssinia pedira ao "Lloyd's" um seguro garantindo os seus bens imovels e pes soais de Adis Abeba. O conjunto dos bens mota a 82 mllhbes de francos. Nao e muito. Mas a fortuna do Negus, est^ deposltada, em sua maior parte, em bancos europeus.

qONSTRUPOES DE POUCOS PAVIMEN'TOS

. As construgoes de cinco pavimentos. no maximo, s5o as recomendadas na Inglaterra

por esse lapso, monclonamos abaixo b movi mento da Pearl e da Legal Si General, as duas seguradoras' em aprego.

Marit. Acidentes Vida Total

para as classes obreiras. Ficou constatado que nessas construgoes de poucos pavimen tos 0 perigo de vida e insignificante. Ao demais, a beleza das cldades ganhara com essa medida.

A RACIONALIZACAO NOS FURTOS DE AUTOS

O tribunal de Westminster, na Inglaterra, comegou o julgamento de um bando de piratas especlallzadcs no roubo de automoveis.

O bando possuia duas garages, onde procedia a nova pintura dos automoveis alheios, os quais eram roubados em larga escala. Tinha tambem um estabelecimento para dar vasao aos carros, estabelecimento que glrava com o nome de uma sociedade anonima perfeitamenbe legal. O progresso vai em marcha e nada_o detera, nem mesmo os detetives da "Scotland Yard", concluem os nossos confrades de "La Semalne".

Na Alemanha, a quasi totalidade das com panhias de seguros pertence a determinadqs grupos, OS quais recebera a denomlnagao da sua principal. Por exemplo, ha o grupo da

REVISTA DE SEGUROS REVISTA DE SEGtmOS 463
554.240 12.914.065 14.225.171216.817 3.131.832 3.661.518
O SEGURO NA ALEMANHA EM 1934

KEVISTA DB SEQDROS

AlUanz-Munchener, cuja principal companhia tem esse nome, o da Munchener Rueck, idem; da Rhine Interests, etc., ao todo 19 grupos, compreendendo 78 companhias. Alem dessas ha as isoladas em numero de 35, de que as principals sao a Albingia, a Vereinigte Kranken, a Bayerische Rueck, a Deutsche Kranken, etc. Isto quanto as companhias dos raraos gerals, excetuando as do ramo vlda, cuja ativldade e explorada por 25 seguradoras, algumas das quais operam tambem nos outros famos. A principal do ramo vida e a Mun chener Rueck, com uma arrecada?ao de premios llquldos, em 1934, de Rm. 42.470.424 e bruta de 76.462.864.

Nos ramos gerals, as companhias agrupadas tiveram uma arrecadagao de premios brutos de 791.581.885 ~e llquida de 495.179.205, ultrapassando esta a receita de 1933 em 5 milhoes de Rm. Enquanto as 35 congeneres isoladas tiveram uma receita liquida de premios de 116.552.643 Rm., com uma diminuigao de 7.200.000 Rm. sobre o ano de 1933. No ramo vida a receita de pre mios, cuja maior forga reside no resseguro, em que se especiallzou a industria alema, alcangou 241.000.000 Rm. de premios brutos e 188.000.000 liquidos, com uma diminuigao de '9.000.000, e de 14.500.000, respectivamente, sobre o ano de 1933.

isto e, com uma lor normal.

Companhia de Seguros da Bahia

redugSo de 75 "I" do seu va-

Aos maldlzentes que atacam as Compa nhias de Seguros, em geral, e precise recorder que a industria e, ha mals de trinta anos, fiscalisada pelo Governo Federal. As crlticas feitas a instituigao recairiam sobre essa flscalisagao, se procedentes fossem, mas nao sao.

O Dr. Vergne de Abreu, num dos seus relatorios como Inspetor de Seguros, declarou que todas as Companhias cumprem honestamente OS seus deveres, e o Conselhelro Sllva Cos ta, no Direito Comercial Maritimo, declara que elas, para manterem o seu credito e deaenvolverem a sua clientela, pagam njultas vezes indenizagoes nao devidas.

MINHA ENORME FORTUNA AOS FREQUENTES ANNUNCIOS." —

"O CAMINHO DA RIQUEZA PASSA ATRAVES DA TINTA DA IMPRENSA." — Barnum.

A Corte Suprema-confirmou, no dia 5 do passado, por 4 votos contra um, a senbenga proferida pelo juiz federal da 2' Vara contra a Uniao Federal, como proprletarla entao do Lloyd Braslleiro, na agao movida pela Compa nhia Alianga da Baia. Trata-se de um fato de 1913. A primeira decisao tem dezenove anos de idade ! A demanda e de cerca de vinte contos de reis e se refere a perda de mercadorlas embarcadas em Santos para Mato Grosso, as quais o Tribunal mandou indenlzar.

mimiA.

.REQUERIMENTOS DESPACHADOS PELO

D. N. S. P. C., EM DATA DE 3 DE OUTUBRO DE 1935

"A Metropole", Companhia Nacional de Seguros Gerals (processo n. 258-M, de 1934), pedindo aprovagao das condlgoes de suas apoUces de acidentes pessoais. — Em face da informagao supra, aprovo o modelo para as apolices de seguros de acidentes pessoals;' enfregue-se um dos exemplares das ditas apoli ces 4 companhia. mediante reclbo.

Companhia Progresso de Valenge (processo n. 173-P, de 1935), consultando sobre lels que regulam acidentes no trabalho em compa nhias de seguros em relagao 4 referida com panhia. — A consulente, mantendo o seguro de seus empregados unicamente contra riscos -de morte e incapacldade permanente, fica pbrigada ao deposlto de .que trata o art. 36 do •dfecreto n. 24.637, de 1934, deposlto que ser4 .felto nos termos' do I 2° do mesmo disposltlvo,

, O viclo do consentlmento anula o contrato. O erro nao funda nenhum direito, Quem contrata sem conhecer o objeto da convengao, nao pode se obrigar validamente. E' por isto que a declaragao mentirosa ou a simples reticencia do segurado pode dar causa 4 anulagao da apollce.

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Indice alfabetico e remissive completo das leis e regulamentos em vigor, sobre Acidentes do Trabalho e Seguros Privados.

Pelo Dr. Jos6 Pereira da Silva, Fiscal do Depart." Nac. de Seguros Privados

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