Diretor: ABILIO DE CAEVALHO
Diretor-gerente:
CANDroO DE OLIVEIKA
Sccrelario: J. V. BOKBA
NUM. 173 JJ
Diretor: ABILIO DE CAEVALHO
Diretor-gerente:
CANDroO DE OLIVEIKA
Sccrelario: J. V. BOKBA
NUM. 173 JJ
A industria do seguro e o seu desenvolaimento, abrangendo todos os riscos humanos e de coisas, muito importa aos governos inteligentes, por isto, os estadistas devem ter idea exata da importancia cada dia maior desse iiistituto e OS tribunals Ihe devem fazer justiga contra todos os atos fraudulentos.
A especulagdo contra o seguro deve correr os sens perigos. Ndo pode dar fortuna facilmente como pensam certas pessoas de baixa qualidade.
O Brasil precisa ter as suas instituigoes economicas protegidas pelos sens estadistas, para que saia dessa pobreza, que Ihe impede progredir.
Muitas injustigas tem sido feitas as Companhias de Seguros. entretanto, forga e reconhecer que nos ultimos anos a situagdo tem melhorado e justiga Ihes pdde ser feita.
Os furtos que tem sido praticados, os erros judiciarios, as injustigas que tem fulminado direitos incontestaveis tendem a diminuir.
Ha ainda fatos que enchem de assombro OS komens honestos.
No nosso pais, aid pessoas inteligen tes demonstram grande desconhecimento do que seja o contrato de seguro e os seus fins, quando ndo se mostram inteiramente depravadas nos seus juizos.
Entende-se, entre nos, que pode haver seguro sem pagamento do premio; que 0 segurado pode agravar o risco, mudar a propriedade das coisas on o local e ficar nao obstante garantido; que a clausula que impoe ao segurado a particlpagdo do sinlstro ndo deve ser aplicada, porque e precise ser-se tolerante!
E' um triste sintoma de imoralidade ndo se respeitar a fe dos contratos ou ndo aplicar a sajigdo neles estabelecida.
Aqueles que ndo recpeitam a lei ndo tim 0 direito de ser respeitados.
Ndo ha maior prova de anarquia do que a ausencia do respeito ao direito escrito. Se fosse permitido a quern quer que seja, mesmo aos juizes, modificar 0 sentido das leis ou a convengdo das paries, nada existiria de seguro nesta
terra. Somente aos legisladores cabe alterar a legislagdo e ndo aqueles que tem 0 dever de aplicd-la ou submeter-se aos seus ditames.
Quando se diz governo, a expressao abrange todas as instituigoes politicas: o executivo, o legislativo e o judiciario. E' a forga estabelecida peZo vontade publica para utilidade geral.
O contrato de seguro e chamado de boa fe, porque o segurador aceita como verdadeiras as declaragdes do segurado.
Ndo as examina, porque a celeridade dos negocios e a premencia do risco ndo the concedem tempo. Demais, o exame previo da veracidade das declaragdes do segurado tomaria dispe7idioso o segu ro, porque o segurador teria de manter muitos empregados para esse fim.
Alem disso, somente uma pequena parte das coisas seguradas e sinistrada e essa verificagdo seria inutil, na quasi totalidade dos casos.
E' regra absoluta de direito que o erro nos contratos e causa de anulagdo.
No seguro, se o segurado esconde toda a verdade, faz declaragdes inexatas, usa de reticencias ou conduz a outra parte a ndo ter oplnido certa sobre o risco que vae assumir, o contrato pode ndo ter nenhum valor juridico.
A' fe, no sentido proprio e a promessa formal da verdade, a palavra dada, empenhada, a confianga na promessa, na afirmagdo ou 7io testemunho de alguem.
O ilustrado magistrado que joi o desembargador Sd Pereira, assim a apreciou\ "No comerdo juridico, na vida so cial, ha um elemento subjetivo que informa, estrutura e vivifica todas as relagoes — e a bOa fe".
Os povos, como OS individuos se deshonram quando ndo guardam sinceridade, nas suas relagoes politicas e sociais. Os gregos antigos eram temidos, mesmo quando davam presentes. O romanos tornaram ate hoje citada d "fe punica", a conduta traigoeira dos carthagineses.
Os homens honrados sdo simples.
Em geral, se deiconfia daqueles que a' todo 0 momento invocam a sua honra...
"Nao ha quern empenhe a sua t4 dom lii&is ostentagao do que aqueles que mais veees a quebrantam". {Dubos).
"Grandes promessas enfrqguecem a fe", jd dizia HoTacio.
A b6a fe e a sinceridade, a tengdo pura, a fidelidade, a lisura, a verdade no convencionar. A boa e a ma fe influem na avallagao das agoes dos homens. No seguTO, prineipalmente, ela e indispensavel ao segurado para a validade do seu direito e ao segurador, para fundar e dilatar o seu credito.
A md fe de uma ou de outra parte, no contrato de seguro, torna-o nulo. Convem lembrar velhas leis que proclamam ser a honestidade necessaria as sociedades poUticas.
— Boa Fe e indispensavel no comercio. Alvard de 29 de Julho de 1753.
Ha advogados que ao defenderem companhias de seguros as endeosam. lastimando que OS ex-adversos prefiram Insulta-las a discutir o direito.
Sendo o nosso povo muito mal educado, os eausldlcos se esmeram na grosseria.
Nao ha questao de seguro em que a seguradora nao seja exposta nua e dlfamada a . vista da Jizstiga, que so devido a ser vendada nao se impressiona com essa exibiqao.
Debalde Ruy Barbosa exclamou. deante dessGS processes de Injurla:
"N5o se dlscutem questoes Juridlcaa, dialogando insultos."
"Quando se sente a realidade de um triunfo, nao se vac siijar no lodo as armas do combate."
• Aqueles advogados, porem, quando estao ' do lado dos segurados passam a considerar as'seguradoras grandes caloteiras...
Nao podemos dizer que todas as Cornpanhlas de Seguros sejam modelos de retidao, em frente aos seus clientes. Nao se pode julgar por atacado, pro ou contra, mas 6 preciso examinar cada caso com criterio, para se conhecer da honestidade de uma ou outra parte.
E' inegavel que multas exploraqoes se fa• ,zem contra o seguro aqui e alhures. Em outros casos, ^ companhlas s&o levadas a dlscutlr, mal aconselhadas pelos bachareis.
Um desses advogados que estao ora contra ora a favor do seguro, escteveu, cltando Pla-
— A boa fe d6 um nepoctanfe deve set ilibada. — Alvard de 3 de Outubfo de 1762.
— Nehhuma sociedade pode existir sem boa fi. Alvard de 8 de Setembro de 1790.
— A md fi e a peste mortal do comercio. — Carta de Lei de 30 de Agosto de 1790.
A "Boa Fe" era uma divindade, cujo culto se achava estabelecido no Lacio, antes da fundagdo de Roma. Tinha templos, sacerdotes e saerificios proprios. Representavam-na como uma muIher vestida de branco e com as maos juntas. Nos saerificios que se Ihe faziam e que eram sem efusdo de sangue. deviam os seus sacerdotes cobrir as maos e rosto com um veo branco.
nlol, que as Companhias se mostram faceis para os pequenos sinistros e resLstem energicamente contra os grandes, ao ponto de se poder dizer, que em caso de incendio, o se gurado so tem uma coisa segura — um processo.
Quem sabe das grandes indenizagoes aqui •pagas, amlgavelmente, nao pode deixar de sorrir da leviandade dessa transcricao, da mentira que isto representa. La em Franca mesmo, nao procede a malicia de Planiol. Com certeza ele ignorava a verdade e acoIheu facilmente a maledicencia do vulgo.
As Companhias de seguro que agradesam a tal patrono, o Juizo love ou Injurioso, que elo espalha contra a InstltulQao, que Ihe lem dado alguns cobres, somente porque Ihe caiu nas maos uma asao de seguro contra uma compa nhia, por acidente pessoal. Bastou isto para transformar o homemzinho...
J. BORBA.Pol oferecido pelas classes conservadoras um almoco de quatrocentos talheres ao Sr. Vereador Joao Augusto Alves, como prova de reconhecimento aos importantes servicos que o nosso digno compatriota tem prestado aos interesses publicos.
A REVISTA DE SEGUROS feilcita o estimavel cldadUo pcla honrosa distin5ao de que ora se fez merecedor, como tem acontecido em outras etapas da sua atlvidade industrial e clvica.
A Companhia AlianQa da Bai'a, de seguros maritimos e terrestres, fundada em 1870, 6 uma das maiores organizaQoes de seguro do pai's e a maior nos seus ramos. Creada para servir e estimular o desenvolvimento das forsas vivas da Bai'a, apos sobrepor-se A rotina daqueles tempos, entrou a gozar do favor publico, como empreendimento necessario ao incipiente movimento comevcial do pais.
A Baia, que foi o berQo da nacionalidade, foi tambem a terra do Brasil onde se ensaiou a industria do seguro. Coincidindo com a epoca da abertura dos portos, em 1808, polo Prin cipe D. Joao, apareeeram all as primeiras companhias de seguros creadas no Brasil. Elas se denominavam "Comercio Maritime" e "Boa Fe".
O ato da abertura dos portos, medida ditada pelas necessidades do comerclo e que favoreceu de muito a independencia nacional, foi um poderoso estimulo para o desenvolvimento do Brasil, facilitando as suas relagoes com o cs-
trangeiro e permitindo. entao, que houvesse o seguro, como uma necessidade correlata desse movimento animador.
Aquelas duas compa nhias autorizadas pelo Principe Regente satlsfizeram, entao, a nascente autonomia economica da regiao.
0 aumento das suas relagoes comerciais com OS ouli'os Estados e com o estrangeiro reclamava, por^m, organizagao previdente de maior amplitude.
Em 1870 s u r g 1 u a Alianga da Baia, para servir apenas ao comercio da sua terra. Consr. truida por devotados e inteligentes homens de ncgocio, cl.a muito lutou para introduzir o habito do seguro entre as atividades.
0 seu primeiro ano de atlvidade encerrou - se com um ativo de reis 104:136$130, para elevar-se, passados cinco anos, a 302;353$080.
EncontrAmo - la, pordm, 20 anos depois, em 1895, com um ativo ainda de 386:889$740.
Busto cio Presidente da Camp.Alianga da Baia, Com. Francisco J. Rodrigues Pedrefra, ofertado pelos fundonarios da Agenda Gerai do Rio e insfalodo nos novos escritdrios
Foi, entao, que en trou para a sua dircgao o Com. Francisco J. Ro drigues Pedreira. Dai
por deante acelera-se o movimeiito dessa seguradora. Simples palavras nao tra5am a sua vida sob a diregao firme e inteligente desse espirito superior, que e o Com. Pedreira. Vamos encontrd,-la, 5 anos apds dquele ultimo periodo, isto e, em 1900, com um ativo de 839:246$940.
Os anos seguintes positivam melhor a
magnifica afirmagao do carater do Com. Francisco J. Rodrigues Pedreira, da sua capacidade do coiiduzir a mais Importante seguradora nacional dos seus ramos.
E a sua vida e um exemplo de bondade. 0 segurador, o bomem de sociedade, o chefe de familia exemplar impuzeram-se sempre k estima e ao respeito dos bo-
A recelta geral, segundo 0 relatorio de 1934, e de cerca de 34 mil contos de reis. E' para notar ter bavido anos em que as indenizagoes feitas aos seus segurados ascenderam a nove mil contos em cada exercicio.
A Alianga da Baia, em duas carteiras em que op^ra, detem responsabilidades
langos pelo prego de aqulsigao, mas que na realidade vale muitissimo mais.
Os seus titulos publicos, de bolsa e einprestimos bipotecarios ascendem a 15 mil coii'os de reis. E as agoes em que se di vide o seu capital, de 1:000$000 cada uma, sao cotadas a 2;800$000, havendo para clas sempre compradores.
awpZoa escrzfonos da Agenda Geral da Comp. Alianca da Baia, no Rio abTangendo os tres artisticos portdes que Ihe dao acesso pela rua do Ouvidor '
excelencia do uovo comando. Em 1903, as suag contas alivas somam r4is
1.433:648$970, mas em 1906 quasi dobram ease total, ascendendo a r^is
2.336:509$340, assim progredindo, sem hesitagao, al4 atingir k significatlva cifra de 53.974:561$251, em 31 de dezembro de 1934.
0 rapido historico que tragamos i uma
mens de bem. O seu retrato moral k um clarao que ilumfna o caminbo dos que vivera do seguro no Brasil.
A Aliaiiga da Baia estd representada hoje em todas as grandes cldades do Bra sil e em todos 03 portos em que se faz o nosso comercio maritimo.
0 seu capital, qua e de 9 mil contos realizados, 6 luteiramente nacional.
Outra vista dos escnti^os da Alianga da Baia, no Rio de Janeiro, tomada de outro angu- lo, alcangando, ao fundo, 0 busto em bronze do Presidente da Companhia, Com. Francisco J. Roarigues Pedreira
no valor de 3 milboes de contos, o que prova a amplitude de seu credilo e o desenvolvimento da sua clientela.
As suas propriedades Imoveis na Baia, em Mandus, no Recife, em Maceio, no Rio de Janeiro e em Sao Paulo, onde acaba de levantar um majestoso edificio de 11 andares, representam um patrimonio dos mais solidos que figura em seus ba-
A estima, o conceito, a tradigao de honestidade atraves de 65 anos de sua existencla de trabalho, nao foram adquiridos so com a lisura nos seus pagamentog de sinistros. Outros fatores lambem poderoKOs concorreram para a crescente preferencia que os segurados tern por essa grsinde empresa nacional e para o prostigio que goza nos meios finauceiros do
pais. Uni desses fatores 6 a preocupacjao que a diretoria tern em tornd-la cada dia mais forte pelo aumento abundante de suas reservas, que se elevam hoje a reis 38.034:799$000.
B' confortador para o scguro saber que uma companhia nacional, nos seus dez ultimos anos de atividade, aumentou as suas reservas de mais de 20 mil coutos.
Procedimento eomo esse crea uma atmosfera de confianqa em torno de uma instltuisao e faculta-lhe possibilidades
de "leaderar" um ramo de atividade da maiof expressao na sociedade moderna. Adeante damos um quadro estatistico do Capital e Reservas, Receita c Sinistros Pages nos 10 ultimos anos de bons ser vices que a Alianqa da Baia prestou ao seguro, mudando o conceito erroneo dos que dizem que as companhias somente recebem. For esse movimento, o leitor constatara que essa seguradora, nessa ultima decada, teve uma receita de premios de mais de 150 mil centos, tendo pago de sinistros 66.796:561$000.
Deduzindo da sua receita geral 20 mil centos, a quanto monta aproximadamente a renda de capital nos dcz ultimos anos, teremos"que Alianca da Baia pagou em media 43,4 de sinistros sobre a sua arrecada^ao de premies.
Ampliando a estatistica que ai fica, informamos aos nossos leitores que, nesta Capital, centre da maior atividade dessa
de cinco anos a esta parte, nenhuma aqao de seguro terrestre iniciada e nem mesmo qualquer eutra antiga, em andamento.
Explica-se assim per que ela e a com panhia que maior soma de Indenizaqoes paga.
A Diretoria da Companhia Alianca da Baia e composta hoje dos Srs. Francisco
Cabinete do Gerente da Agenda Geral da Comp. Alianga da Baia, no Rio empresa, nao tern ela, ha mais de dez anos, nenhuma a^ao de seguro maritimo.
Na Corte Suprema, onde vao ter todas as questoes dessa natureza, s6 tem ela uma pequena questao de scguro, de 15 contos de rdis. iniciada em 1920 e cuja decisao Ihe foi favoravel, eslando agora em grdu de embargos, opostos pela parte vencida.
No Foro local deste Distrito, nao tem,
Jose Rodrigues Pedreira, Dr. Pamphilo d'Utra Freire de Carvalho e Joaquim Lo pes Cardoso, todos valores morais d altura da instituigao.
Ocupando predios proprios nas priucipais cidades do Brasil, a Aliau^a da Baia acaba de construir um belissimo edificio na capital bandeirante, onde fez instalar a sua Agencia uaquele grande centre.
GaUnete do advogado da Companhia Alianga da Baia. no Rio
Agenda que e dirigida proficientemente pelos Srs. Albuquerque & Cavegnaghi, perfeltamcnte ideutificados com o comercio e o meio segurador daquele Estado.
Recentemente transferiu sua Agenda, no Rio, do 1." andar para a loja do seu imovel k rua do Ouvidor 68, adaptando-a condignamentc com iiistalagoea exe-
cutadas pela firma Salvador Storino, sob as vistas solidtas do Sr. Arnaldo Gross competente gerente da Agenda Geral do Rio. As novas instalagoes foram muitissimo apredadas, pois obedeceram a urn estilo, ao mesmo tempo que sobrio, ele gante. Podemos aflrmar que elas estao k altura da importancia do nosso comercio e da Alianga da Baia. A uniformidade
11
Vista parcial da sala destinada aos corretores da Agenda Geral da Coinpanhia Alianga da Baia, no Rio
do com que se houveram os que traqaram e executaram os trabalhos da instalagao da Agenda Geral da Alianga da Baia no Rio de Janeiro, ora dirigida com supe rior criterio pelo Sr. Arnaldo Gross, que ocupa o logar que o seu saudoso pal ocupou com brilho durante muitos anos.
PORTARIA DE 27 DE SETEMBRO DE 1935, soal, exclusive pessoal do escriDO DEPARTAMENTO NACIONAL torio e jogadores profissionalsDE SEGUROS
2,1 "1°
^Pessoal de escritorio — Vide es-
N 14 — O dlretor geral do Departamento critorios.
Nacional de Seguros Privados e Capitaliza- -Jogadores profissionais - Vide 5ao, usando das atribuigoes que Ihe conferem respectiva classe, OS arts. 13. alinea "d", do Regulamento apro- 222-A Consultono medico dentario vado peio decreto n. 24.783, de 14 de julho 10 "I"
280$000
639—Chauffeurs e judantes de car ga — a frete, inclusive despezas de transportes — 3,5 °1° 350$000
640—Chauffeurs e ajudantes de gara ge — (aluguel ou particular) 2.2 »|» 280$000
—Chauffeurs de omnibus — Vide omnibus, empresas de. 641—Ciclistas e motociclistas, servigos de entrega ou transporte 2.3 »j» 280$000
280SOOO de 1934, e 77 do Regulamento aprovado pelo —Engenheiros (sem servigos tedecreto n 85 de 14 de mar^o deste ano, e cnicos em ofieinas ou fabrinos termos do art. 44, I 3.», do ultimo regula- cas) com servi?o de Inspeccao mento acima citado e do art. 2.", paragrafo e flscalizagao de obras - Vide unico das Instrugoes que, para execugao do arquitetos. art. 40 do decreto n. 24.637, de 10 de julho -Fecularia - Vide Cereais, benede 1934, foram aprovados por portaria do Sr. liclamento e moagem de. Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, 438—A Llnha para coser — fab. de de 11 de abril do ano corrente, resolve apro- 0,7 "!*• .... 280$000 var a proposta abaixo da Comlssao Perma- 477—A Movels — deposlto^ de nente de Tarifas, contendo alteragoes a se- sem fabricagao, com montagem rem introduzidas na tabela das taxas de pre- e lustragan — Pessoal interno mios de seguros contra rlscos de acidentes do 2,1 "I" 280$000 trabalho, alteragoes que deverao vlgorar a —Servlgo de entrega ou transporte partir de 0 horas do dla 15 de outubro pro-- — Vide transporte.
■- 506—A Oficlnas de concertos (faz tudo) 1.4 -l" 280$000
ADICIONAIS PARA FRACIONAMENTO DE —Professores: PREMIOS 570—A Em geral, exclusive os abaixo especificados, 0.3 "l" 280$000
As socledades poderao receber o premio 570—B De cienclas experimentais anual em 2, 3 ou 4 prestagoes (semestrais, 1.4 "1° 280$000 quadrimestrals ou trimestrais), cobrando, po- 570—C. de oficios — 50 "I" da tarifa rem, obrigatorlamente, os adlcionais de 3 "1°, do respectivo oflcio 280$000 4 e 5 "I", respectivamente sobre o referido 577—A Redes — fab. manual de premio. 0,7 1" 280$000
Classe 12 — Aeroplanes: Substitua-se o item "Transporte" da tarifa Acrescente-se a seguinte nota; oficlal (classes 635 a 642) pelos seguintes:
N. B. — As empresas de navegagao aerea pagarao os adicionais relativos, exclusiva- Numero da classe e taxa Premio mente, i regiao em que se acha localizada a sua s4de.
-Transportes:
Serao creadas as seguintes classes: 635-Carregadores bragais e entrega- dores sem veiculos — 2,1 °|" .. 280$000 Numero da classe e taxa Premio 635—Carregadores com carrinhos minima 2,5 1" 280$00(5 4g A Arquitetos com servlgo de fis- 637—Carroceiros e ajudantes de carga calizagao e Inspegao de obras (.salvo de outra forma classifica50 "l" da taxa cobrada pelos ope- dos) — 3,5 "1° 350$000 rarios da obra 280$000 638—Chauffeurs e ajudantes de car92—A Bilhares — salao de — 0,7 "1° 2801000 ga — Servlgo particular exclusi-
196—A Clubs Sportivos — todo o pes- varaente 2,8 "l" 280|OGO
N. B. — As taxas do item Transporte serao aumentadas do adicional mais elevado dos locais percorridos quando 0 servlgo dos car roceiros ou chauffeurs for alem da zona suburbana.
E crear as seguintes novas classes:
Numero da cZasse e taxa Premio minima
509—A Omnibus, empresas de — sem oficina e com trocadores fixos 2,1 »]» 280$000
509—B Sem oficina e sem trocadores fixos — 2,8 "l" 280$OGO
—Servigo de oficina — Vide automoveis, oficina mecanica para concertos de.
N. B. — Nao se consideram servlgos de ofi cina a lavagem dos carros, a lubriflcagao e outros servlgos proprios de garage.
O dlretor geral do D. N. de Seguros Privados e Capitalizagao, usando das atribuigoes que Ihe conferem os arts. 13, alinea d, do regulamen to aprovado pelo decreto n. 24.783, de 14 de jimho de 1934, e 77 do regulamento aprovado pelo decreto n. 85, de 14 de margo deste ano, o nos termos do art. 44, § 3°, do ultimo regulamento aclma citado e do art. 2% paragrafo unico, das instrugoes que, para execugao do artigo 40 do decreto n. 24.637, de 10 de julho de 1934, foram aprovados, por portaria do Sr. ministro do Trabalho, Industria e Comercio, de 11 de abril do ano corrente, resolve aprovar a proposta abaixo da Comlssao Permanente de Tarifas, contendo as alteragoes a se-tem introduzidas na tabela das taxas de prsmios de seguros contra riscos de acidentes do trabalho, com a creagao de novas classes da
riscos, alteragoes que deverao vlgorar a par tir de 0 horas do dia 1 de novembro proximo futuro:
Numero da classe — Taxa — Premio mmimo 524-A. Papeis para fotografias — fabrica para sensibilizar ou emulsionar 1,5% 280$ 653-A. Velas para embarcagoes, oficina de 1,5% 280$ S75-A. Zinco, chapas de — C6rte, polimento e lustragao s6mente para fins de litografia 2,8% 280$ Rio de Janeiro, 22 de outubro de 1935. — O dlretor geral, Edmundo Perry.
QUE HOUVE ?
Uma companliia intimada pelo D. N. S. P. C. , P-47-R 35 — Royal Exchange Assurance. Intimagao n. 1, usando das atribuigoes que me confere o art. 53, letra 1, do regulamento balxado com o decreto 24.783, de 14 de julho de 1934, nos termos de meu despacho desta data, prpferldo no processo n. 47 R-35, intimo-vos, na forma do art. 122, I 1® do regulamento baixado com o decreto n. 21.828, de 14 de setembro de 1932, a apresentar dentro do prazo de 20 dias, defesa a denuncla que no mesmo foi ofereclda, por infragao dos arts. 114 ns. 3, 9 e 117, n. 2, do decreto n. 21.828 referido, fleando V. S. clente de que durante o referido prazo, estara o mencionado processo A vossa disposigao, para qualquer consulta, na Secgao Administrativa desta Inspetorla.
Nota da Redagao — Transcrevemos os dlspositivos regulamentares a que se refere a In timagao supra:
Art. 114 — 3°, as que recusarem submeter-se a qualquer ato de fiscalizagao, conforme os regulamentos, notadamente na omissao He informagoes com o intulto de lludir a fiscali zagao, na falta de fornecimento de relatorios, balangos e contas, estatisticas e quaisquer documentos exlgidos pela Inspectoria e na recusa ao exame dos registros obrigatorios e fornecimento das Informagoes exigidas pelo paragrafo unico do artigo 10 deste regula mento.
9°, as que Infrlngirem qualquer outra dispo sigao das leis, regulamentos ou de seus estatutos, a multa de quinhentos mil reis a clnco contos de reis, conforme a gravidade da in fragao, suspendendo-se a carta patente, se re-
REVISTA DE SEGUROS 475velarem, pela reincidencia, o intuito do su furtarem ao cumprimento do estatuido.
Art. 117 — Sera suspensa a carta patente e. em seguida, cassada a autorizacao para funcionar, alem dos casos ja prevUtos, a soriedade que:
2 — Nao se conformar, nos prazos deslgna-dos, com as disposigoes das leis, dos regulamentos e dos estatutos ou deixar de observar OS pianos ou bases, taboas, tabelas e tarifaa aprovadas para as suas opera^oes.
ALTERACOES EM APOLICES DE SEGURO
DO RAMO DE VIDA
Aprova^ao do D. N. S. P. C.
Companhia "Italo Brasileira de Seguros Gerals" — (Processo 132 — I — 935) — Requerendo modiflcacoes nas apolices de seguros de vida. — "Aprovo os modelos das apolices para seguros de vida inteira e dotal nas diferentcs modalidades referidas na peticao da Compa nhia de 11s. 3; entregue-se de cada modelo um exemplar k Companhia."
SEGURO DE FIDELIDADE
Aprova^ao de modelo de apolice pelo
D, N. S. P. 0.
Companhia "Sui America Terrestres, Maritimos e Acldentes" — (Processo 10 — S 935) — Submetendo a aprovacao as "Condigoes Gerais" das apolices de seguro Contra Infidelidade do empregado. — "Aprovo o mo delo para as apolices de seguro contra a infi delidade de empregados. Entregue-se um dos exemplares da apolice a Companhia."
FdRA DA TARIFA
Concessao do D. N. S. P. C.
"Sindicato dos Seguradores do Rio de Ja neiro" — (Processo 203 — S — 935) — Solicitando taxas especiaes para o Ediflcio — O.
K. — Francisco Ribeiro Moreira -- Avenlla Atlantica, 294-96 e rua Haritoff, 5|7 — Nest".
— "Em face do parecer da D. T. defiro o padido de fLs. 2."
Xarifa do Distrito Federal. Niteroi e Peti-opetis (Inclusao)
Ediflcio O. K. — Francisco Ribeiro Moroira
— Avenida Atlantica. 294196 e rua Haritoff, n|7
— Nesta.
Predio 1]4 %
Conteiido 3i8 % (minima)
"Se qualquer secgao do ediflcio estiver sujeita pela sua ocupagao a taxa mals elevada,..de acordo com a Tarifa. sera ao conteiido des-sa secgao aplicada a taxa da Tarifa, sem que isso implique em modificagao das taxas acima estabelecidas para o predio e para os conteiidos das demals secgoes do predio."
MODELO DE APOLICE
Despacho em um requerimento de 1933
Bxpediente de 11 de outubro de 1935.
"A Equitativa. dos Estados Unidos do Brasil" — (Proc. 20 — E — 933), remetendo modelos do apolices em usd. — Tendo sido satisfeitas as exigencias do despacho de 21 de julho de 1933; OS modelos constantes do processo anexo poderiam ser aprovados si a Socledade tivesse neles Inserido as clausulas relativas ao suicidio e incontestabilidade'nos-termos da padronizagao existente, a requerimento de vdrias Sociedades, •inclusive a requerente. Apresente, pois, a requerente novos modelos em que as clausulas de incontestabilidade e suicidio observem o acima referldo.
Despacho do Depart. N. de Scg. Priv. e Cap.
Phoenix Assurance Co. Ltd. — Satisfaga a companhia a exigencia feita no item 3" da notificacao n. 46, dentro do prazo de oito dla-j. O Item a que se refere o presente despacho, exige que a cotagao dos tltulos de balance seja a oficial e nao a do mercado llvre,
"A condescendencla que entre nos se manifesta em favor dos incendlarios, deixandoos nao so impunes como beneficiando-os com a m4ta do crime, faz pensar no estado de conciencia dessas pessoas, Contemporizar com o mal 6 quasi pratica-lo. O incendiarlo e o seu protetor se equiparam. E como existe um principio imanente de justlga, um e outro nao podem flcar Impimes. Serla negar o principio divino das crengas rellgiosas, desde os mats remotos tem pos da humairidade."
0
A Companhia seguradora e responsavel pelos riscos, perdas e danos causados a cousa segurada por tempestades, naufragios e qualquer fortuna do mar, nao scndo, porem, responsavel pelos danos oriundos dc rebeldia, barataria ou impericia do capitao da equipagem.
N. 6.250 — Vistos, relatados e discutldos estes autos do Estado do Maranhao, em que sao embargantes Eduardo Burnett & Comp. e embargada a Companhia Alian^a da Baia.
A senten§a de instancia julgou provada a barataria.
Apelando de&sa sentenga, alegaram os autores, nas razoes de apelagac a fis. 252, que a alegagao de barataria ja foi ampla e exaustivamente impugnada, nao so a fls. 74, depois que OS embargos foram recebidos sem condenagao, como nas razoes de fls. 155, ficando, disseram os autores, "de maneira irrespondivel, demonstrada a absoluta improcedencia da mesma alegagao". Como, porem (acrescentaram ainda os autores). semelhante alegagao de barataria, encontrou acolhida na sentenga apelada, vao os apelantes examina-la".
E, de fato, fizeram o exame das circunstancias em que se flrmara a sentenga para julgar provada a barataria. Apesar desse exame, a turma unanimemente confirmou a sentenga apelada, dizendo o accdrdam que o naufragio da embarcagao resultara da barataria do capltao e da equipagem, conforme bem julgara a mesma sentenga, firmada em clrcunstancia-s de fato, que o referldo acordam tambem apreciou.
O Sr. Minlstro Arthur Ribeiro disse, por sua vez, que o Juiz a quo, tendo examinado, com criterio e fidelidade, a prova dos autos, concluiu pela existencia da barataria (fls. 277). E o Sr. Dr. Kelly acentuou que a barataria es(A demonstrada a evidencia (fls 279).
Ora, depois que os proprios autores, embar gantes, afirmaram que a alegagao de barata ria jd foi ampla e exaustivamente combatida. uma, duas e tres vezes, a saber: na impugnagao dos embargos, depois do recebimento de.stfts, sem condenagao; nas razoes finals da causa e nas razoes de apelagao, nao era pro-
vavel que, agora, nos embargos ao ac6rdaiT\,, que julgou provada a barataria, os embar gantes tivessem razoes ou argumentos novos em oposigao ao acordam.
E, realmente, ele.s nenhuma alegagao nova produziram. Limitaram-se a repetir o que, por varias vezes, ja haviam 'dito, isto 6, que o acordam se baseou nas segundas declaragoas dos tripulantes, que eles consideram inverosimeis, imprestaveis, por deverem prevalecer as primeiras; que o mestre do barco nao tinha interesse em dar, desde logo, conhecimento aos tripulantes do conluio criminoso por ele celebrado com Aristides Bogeo; que este tam bem nao tinha interesse na perda do carregamonto do barco; que, enfim, o acordam embargado se firmou era menos exata apreciagao do valor das provas.
Acordam, por consequencla, rejeltar in limine os embargos, por-serem de materia ja examinada, e. portanto, irrelevantes;" pagas as custas pelos embargantes.
Rio de Janeiro, 20 de janeiro de 1933. E. Lins, Presidente. — Hermenegildo de Bacros, Relator.
Vote
O Sr. Juiz Federal Dr. Octavlo Kelly Eduardo Burnett & Comp. intentaram, no juizo Federal da Secgao do Maranhao, uma agao de seguro contra a Companhia Alianga da Baia, para o fim de Ihes ser paga,'com os juros da mora e custas, a soma de 90:000§, valor de um seguro de 82 volumes de mercadorias embarcadas no hiate Quinze de Janei ro, sossobrado a 11 de abril de 1927.
Opondo•embargos, sustenta a re:
a) que e nulo o contrato de seguro, de vez que as mercadorias embarcadas foram vendidas a terceiro per prego inferior ao valor do seguro;
b) que, como exige a clausuia 7*, os segurados nao provaram o fortuito cu a forga maior;
c) que, no naufragio ocorrido, houve bara taria do capitao e da equipagem, como se deduz dos fatos que aponta.
Contestaram os autores, dizendo que:
a) podiam contratar o seguro em seu nome e por conta propria, como credores que eram do prego das mercadorias;
b) que nao houve infragao do Codigo, que
Ic. • w
somente proibe o seguro do lucro esperado;
c) que 0 protesto maritimo deixou de ser feito per ter alegado o capitao falta de fundos;
d) que 0 fortuito do sinistro resulta do Inquerito feito no Curral da Igreja;
e) que o exame pericial foi feito quinze dia.3 depois, quando o barco, em seco, era objeto de pilhagem.
O Dr. Juiz a quo, que havia recebido os em bargos para a discussao, julgou afinal provados OS embargos e improcedente o pedido. Dessa decisao apelaram os autores, oferecendo ostes a re as razoes de fls. a fls.
Nao precede o argumento de que ao vendedor da coisa embarcada falte qualidade par.a segura-la, como tambem a alegagao de nulidade do ajiiste por ser excessive o valor que foi dado ^is mercadorias, ex-vi do que dispde o art. 693 do Codigo Comercial e a tolerancia nao excodida no contrato em aprego. Colhe, por4m, a defesa no ponto em que argue a pratica da barataria que, na especie, pelas pro vas circunstanciais, estfi. demonstrada a evi dencia. Tanto basta para que se excliia a obrigagao do resarcimento pslo seguracloi".
Alias, como sempre tenho sustentado, o rece bimento dos embargos sem condenagao, de volve ao autor a incumbencia de prestar o pe dido inlcial. Desse dever nao se desobrigarari OS autores. Confirmo a sentenga. (Rejeitarara in liniinc os embargos, por .sorem irrelevantes, unanimemente).
N. 0.250 — Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelagao civel do Estado da Ma ranhao, em que sao apelantes Eduardo Bur nett & Comp. e apelada a Companhia Alianga da Baia.
Os negociantes Eduardo Burnett & Comp, estabelecidos em S. Luiz do Maranhao, propuzeram agao quindecendial de seguros con tra a Companhia Alianga da Baia, alegando; que tendo de embarcar para Grajahu, peio hiate Quinze de Janeiro, a consignagao dos negociantes Bogea & Irmaos, as mercadorias constantes da fatura n. 2.189, seg\iraram essas mercadorias na agenda da Companhia Alianga da Baia, pela quantia de 90:000$, do porto de S. Luiz ao daquela cidade, com baldeacao em Vitoria do Baixo Mearim; que, em barcadas as mercadorias no referido hiate, este fez viagem regular ate a noite de 10 de abril de 1927, quando, devido ao mao tempo reinante, bateu na Coroa da Inveja, vindo a perder-se, com toda a carga, na madrugada seguinte; que a falta do protesto maritimo, que o mestre do commando, Germane de Je sus Brito, deixou de fazer, por nao ter meics par.a oeorrer as respectivas despesas, nao pode justificar o procedimento du seguradora em nao efetuar o pagamento do seguro, porque o" protesto maritimo, sendo realmente o docuinento probatorio do sinistro, nao e todavia o unico meio de prova-lo, tanto mais quanto a seguradora teve certeza plena do naufragio
e da perda total das mercadorias que segurou. Pedem o pagamento de 90:000$, valor do seguro contratado, com os juros da indra.
A Companhia.re, embargou, alegando que o segurc 6 nulo, porque foi feito com vlolagao do art. 677 do Codigo Comerclal, isto e, pfpessoa que nao tinha interesse no objeto segurado, visto como as mercadorias foram vendidas pelos autores a Bogea & Irmaos, por cuja conta e risco foram embarcadas; que e improcedente o pedido, porque os autores nao cogitaram, siquer, de cumprir a clausula 7' da apolice do seguro, segundo a qual o segmada e obrigado a provar o case fortulto ou a forca maior, sob pena de ficar nula a mesma apoli ce (clausula 30), acrescendo que, no naufragio do Quinze de Janeiro, houve barataria do capltao e da equipagem, segundo as circunstancias que enumera, e essa barataria, que nao constitiie risco do mar, e pelo contrario, dele expressamente excetuada pela clausu la 2' da apolice.
Recebidos os embargos, sem condenaqao <fls. 69), OS autores os contestaram, ssguindcse a replica por negagao e o psriodo probatorlo, durante o qual foram inqueridas testemunhas, por precatoria, perante o Juiz Suplente do Substitute na vila do Arary.
O Juiz Federal, tendo rejeitado a argulga'j de nulidade do seguro por lalta de interess-j da pessoa que o fez, julgou a agao Improci.'dentc, em consequencia da barataria do capl tao e da equipagem, conforme as provas quo indicou.
Os autores apelaram.
A propria re, mesmo antes da sentenqa, nfio insistiu na alegagao Improcedente de nulida de do seguro, por falta de intere.^e.
Quanto ao merito.
Pelas clausulas 1° e 2* da apolice, a Compa nhia re toma a seu cargo todos os riscos, perdas e danos que sobrevierem ao,3 objetos segurcs, por tempestades, naufragics e qualquer fortuna do mar, ssndo. porem, afasolutamente executados os riscos oriundos de rebeldia, ba rataria ou impericia do capitao ou equipagem. Reguiarmente, a quem alega a barataria mcumbe prova-Ia.
A prova, pois, devia caber & re. Mas a clau sula 7' da apolice deciara: -Ocorendo um sinlstro maritime, pelo qual a Companhi.a se tenha responsabillzado, o scgurado devera provar o caso fortulto ou a forga maior, assim .como que a cousa segura foi efetivamente cm-
barcada no navio que sofreu o sinistro". Os autores nao fizeram a prova exigida. Ja por esse motivo, portanto, a agao devia ser julgada Improcedente.
Acresce, porem, que o naufragio da embafca?ao resultou, nao da fortuna do mar, porem da barataria do capitao e da equipagem, conforme julgou a sentenga apeiada.
Fundou-se esta, primeiramente, nas declaracoes dos tripulantes do hiate Quinze de Ja neiro, Jose Cupertino Mimiz, Acrisio Chaves e Raymundo Mendonqa Chaves.
A principio eles depuzeram, perante o Juiz suplente em Arary, de modo a fazer acreditar na casuaiidade do sinistro. Poucos dias depots, retlficaram os seus depoimentos, declarando que o mestre da embarcagao Ihes dissera ter recebido ordem de Arlstides Bogea, socio da firma Bogea & Irmaos, donos do carregamento do barco, para mete-lo a pique, mediante o pagamento da quantia de 150$ a cada um dos tripulantes, que logo a receberam.
Estabeleceu-se a discussao a respeito, ponderando os tres tripulantes que o negocio era perigoso, podia ser descoberto e Irlam todos parar na cadeia, ao que replicou o mestre que nenhum perigo haveria, porque, furado o bar co, Iria para o fundo e nao mais apareceria.
Ao chegarem ao "Canto do Lago", foi o bar co metldo a pique a golpes de machado, descarregado por Acrisio Chaves.
Alegam os autores que ea^as declaragoes dos tripulantes sao inverosimeis, mas nao aduzem razao concludente da inveroslmilhanga, parecendo, ao contrario, que foram levados a faze-los, por se tornar conhecido, pelo exame feito no hiate, que o naufragio deste f6ra proposital.
Efetivamente, os peritos, com cujo exame a sentenca apslada tambem avgumentou, verLficaram na proa do barco uma abertura, que orlginou o naufragio, visto nao ter o barco outro buraco, e conciuiram que houve nau fragio. que este foi proposital, por consistlr no arrancamento, corte e quebramento de tres taboas, tendo sido cortante o instrumento empregado, semelhante a machado.
Provam a barataria, tambem, as testemunhas de fls. 96 v., 97 v., 100, 101, 102, referindo algumas delas, como as de fls. 99, 105 v., 106 V. etc., que na barca foi encontrada pequena carga sdmente de objetos de ma qualldade.
Mais ainda: o mestre ou capitao do
Germane Jesus de Brito, que alias nao fizera protesto maritime nem tomara providencia alguma paca salvamento das mercadorias, foi intimado a comparecer a Capitania do Porto, afim de prestar informagoes sobre o nau fragio.
Nao compareceu, por estar foragido, sendo por este motivo requlsitada a sua prisao, que ainda nao se realizou.
Acordam, por esses fundamentos, que couvencem da procedeneia da alegagao de bara taria, negar provimento a apelagao e confirmar a sentenga apeiada.
Custas pelos apelantes.
Rio de Janeiro, 14 de novembro de 1932. -E. Lins, Presidents. — Hermenegildo de Barro.s, Relator.
(Negaram provimento a apelagao, unani-^ memente).
Contra a Companhia do Gaz, a proprletaria de uma casa destrulda por explosao moveu uma agao de indenizagao de dano. Na 11-
quidagao da sentenga, pelo aluguel e pela avaliagao, foi verificado que o predio valla reis 80:000$000. Estava porem segurado apenas por 25:000$000. O juiz achou que tendo a proprietaria dado esse valor ao seguro, nao po dia ireclamar maior quantia e por isto desprezou OS demais elementos de prova.
Teria razao o prolator da decisao se o plelto fosse movido contra a Companhia Seguradora. Tratava-se de um contrato e tendo aquela recebido um premio equivalente a vlnte e cinco contos, nao poderia pagar mais. No caso julgado, porem, o processo nao era contra a seguradcra, mas contra terceiro, coni quem nao havia contrato algum.
A responsavel pela destruigao da casa de via pagar o que ela valesse, sem entrar em conta 0 valor segurado.
Valor da coisa e um, valor do seguro e ou tro.
No proprio seguro podia se dar o seguinte; Valor segurado 25, valor do edificlo 80. Dano causado 25. A seguradora nao era obrigada a pagar o total do seguro (25) por um dano parcial.
Invocaria a regra proporclonal e pagaria apenas cerca de nove contos de r^is. A decisao. por errada> fez agravo a parte.
Fundada em TRIESTE em 1838
Capital Social:
Dcclarado L. 100.009.000
Realisado L. 50.000.000
Capital para o Brasii, iiiteiramente realisado:
Rs. 5.000:000$000
CIVIL _ «00
Tplenlione 23-1670 _ , alxa Postal, 2.994 Tclcgrammas "Rinnadria"
Art. 115. — A ordem economica deve set organizada conforme os principios da justi?a e as necessidades da vida nacional, de modo que possibilite a todos existencia digna. Dentro desses limites, e garantida a liberdade economica.
Paragrafo unico. — Os poderes publicos verificarao, periodieamente, o padrao de vida nas varias regioes do pais.
Art. 121 — A lei promovera o amparo da produeao e. estabelecera as condigoes do trabalho, na cidade e nos campos, tendo em vis ta a protegao social do trabalhador e os interesses economicos do pals.
§ t.° — A leglsla^ao do trabalho observara OS seguintes preceitos, alem de outros que colimem melhorar as condigoes do trabalhador:
— pfoibigdo de diferenga de salario parg um mesmo trabalhOy por motivo de idade, sexo. naclonalldade ou estado civil;
b) — salario minima, capaz de satisfazer, conforme as condigoes de cada regiao, as ne cessidades normais do trabalhador;
c) — trabalho diario ndo excedente de oito horas, reduziveis mas so prorrogavels nos casos previstos em lei;
d) — proibicao de trabalho a menores de 14 annos; de trabalho noturno a menores de 16, e em industrias insalubres, a menores de 18 anos e a mulheres;
e) — repouso hebdomadario, de preferencia aos domingos;
f) — Krias anuats remuneradas;
g) — indenizagao ao trabalhador dispensado sem justa causa;
h) — assistencia medica e sanitaria ao tra balhador e a gestante, assegurando a esta'
descanso antes e depois do parto, sem prejui20 do salario e do eraprego, e institui^ao de previdencia, mediante contribuigao igual da Uni^, do empregador e do empregado, a fa vor da velhice, da invalidez, da maternldadee nos casos de acidentes do trabalho ou de morte;
1) — regulamentaqao do exercicio de todas as profissoes;
j) — reconheclmento das convenqoes coletivas de trabalho.
§ 2.") — Para o efeito deste artlgo, nao ha distingao entre o trabalho manual e o traba lho Intelectual ou tecnico. nem entre os profissionais respectlvos.
§ 3.") — Os servtgos de amparo a maternidade e a infancia, os referentes ao lar e ao trabalho feminino, assim corao a fiscalizagao e a orientagao respectlvas serao incumbidos de preferencla, a mulheres habllitadas.
§ 4.°) — Q trabalho agricola sera objeto de regulamentagao especial, em que se atendera, quanto possiyel, ao disposto neste artigo. Procurar-se-a fixar o homem, no eampo, cuidar da sua educagao rural, e assegurar ao traba lhador nacional a preferencla na colonlza?ao e aproveitamento das terras publicas.
Art, 135 — A lei determinara a percentagem de empregados brasileiros que devam ser mantidos obrigatoriamente nos servigos pu blicos dados em concessdo e nos estabelecimentos de determinados tamos de comercio e industria."
A melhor maneira do indlvlduo flcar tranquUo deante das vicissitudes da vida, e segurar os seus bens, a sua integridade fisica e a sua vida, contra todos os riscos que podem se realizar. Nao basta por6m ter qma ou mais apolices de seguro; e preciso que a solvabilidade das empresas esteja fundada, por uma longa experlencia e reservas garantidoras.
COMPANHIA ITALIANA DE SE GUROS, FUNDADA EM 1831
A sua organizasao internacional concretiza-se nas suas 15.000 direccoes succursap<! p fii»Pn/-ioc directas, al4m de mats de 41 COMPANHIAS DE SEGUROS QUE LHE SAO FIL^AS De acordo com as disposigoes das leis brasileiras, TEM REAUZADO NO brastt. ttm CAPITAL E RESERVAS DE RS.10.02l:OOOSOOO (Balango de 1933) flcando aindat^ m seus compromissos garantidos pela totalidade de sea vultoso patrimonio, que ascende A cifra 1.638.000;000$000; invertlda com as malores garantias e em grande parte em bens de raiz de sua propriedade.
SEGUROS DE VIDA
Em todos OS pianos mais modernos e com as taxas mais modicas.
SEGUROS DE ACIDENTES PESSOAIS
LIQUIDAQ5ES RAPIDAS — TAXAS MODICAS — CGNDigOES LIBBRAIS
Seguros de Fogo-Transportes Maritimose Ferroviarios
Responsabilidade Civil e Roubo
Kepresentagao Geral para o Brasll
AT. RIO BRANCO, 114 — 1.% 2-° e 8." Tels. 22-5190 — 22-5199
AGENCIAS EM TODOS OS ESTADOS
i ASSURANCE COMPANY LTD. 1
Fundnda I
■
em 1864 Companhia Ingleza de Seguros
Capital 0 Reservas £ 78.670.005
SEdiUROS CONTRA POGO E
SEGUROS DE AUTOMOVEIS
Agentes geraes no Brasil: FRISBEE & FREIRS LDA.
Companhia dc Seguros Maritimos e Terresires
Fundada em 1872
Sede — Rua do Rosario n. 100 — sob.
RIO DE JANEIRO
TELEPHONES;
Dircctoria: 23-3614
Expediente: 23-3613
Capital intcgrallsado e reser1.547:183$300
At. RIo Braneo lll-l." and., sala 105 Rio de Janeiro.
Tel. — 28-1784 e 1785
AGEJVTES
KEPRESENTAKTE OERAL PARA PARA 0 BISTRICTO 0 BRASIL
FEDERAL CIA. EXPKESSO FEDERAL
At. RIo Branco 87 — Tel. 23-2000
34, Rua Tedfilo Otoni, 34
Telefoii® 23-2513 — Tel.: "Pearlco".
RIO DE JANEIRO
ApoUces» immoTeis e outros
valores de sua propriedade . 1 6G7:488$000
Deposito no Thesouro 2UO:OOO$U0U
Sinistros pagos 8.445:6215440
DIRECTORES:
Affonso Cesar Borlamaqnl e Raul Costa.
niiiiiiIIIiiiiiiiirtiiijiuttirii rilliiiiiiitiiriii rill ■iiiMlililtiiliiiiMltilnilIIIII
APELAgAO CIVIL N. 5.102
Impugnagdo
FUNDADA EM 1872
Sede: RIO DE JANEIRO
(EDIFICIO PROPRIO)
TELEPHONES:
AdministraQuo — 23-3810
Gerencia — 23-3600
Capital integralisado Reservas
ImmoTeis e apolices d© sua pro priedade e ontros Talores .
Taxas modlcas
ADMINISTRACAO:
Joao Alves Affonso Junior — Presidente
Jose Carlos Neves Conzaga — Director
Rua
SUCCURSAL EM S. PAULO:
Telephone: 2-1190
Impugnando os embargos de fls. 174 dlz a Companhia Alianga da Baia, exseguradora.
A presente agao quindecendiaria fol intentada em 24 de abril de 1920, pela Companhia Alianga do Sul, e julgada em primeira instancia a 24 de setembro de 1934.
Interposta apelagao pela re, entraram os autos no antlgo Supremo Tribunal Federal, onde a autora, Allanqa do Sul, arrazoou em 27 de abril de 1925 (fls. 145) . Dai por deante nao houve mais signal dessa Companhia, que liqufdou-se amigavelmente, como se ve da escritura publica, que acompariha os embar gos opostos ao V. Acordao de fls. 162. por Secco & Companhia. Segundo essa escritu ra, em 10 de maio de 1926, a Companhia Alianga do Sul, em liquidagao, representada pelos liquidatarios Edmundo Deher, Dr. Aristides Casado, Antonio Francisco de Castro, Dr. Rodoipho Ahrons e Joao Chandonay de' Freltas, vendeu a Secco & Cia. por setenta e cinco contos de rels, o seu ativo, representado por treze colonlas de matas de culture, com a area de tres mllhoes quatrocentos e vinte e quatro mil metros quadrados, no 3." distrito de Vacaria, na fazenda do Fundo do •Guacho, moveis, utensilios, rhercadorias e dlvldas ativas, de toda e qualquer especie e tudo o mals que constltuia o ativo da referlda Alianga do Sul.
Secco & Cia., que se tornaram cessionarios do direito e agao da extinta, contra a era embargada, deveriam juntar aos autos o titulo do seu direito. Nao o fizeram, porem e a agao em que a primtiva autora nao mLs tinha interesse economico, foi julgada improcedente a 25 de outubro de 1924, sendo o acor dao publlcado aos quinze de junho do ano corrente.
A 17 de julho, secco & Cia. apareceram nos autos, para embargar o acdrdao. Os novos titulares do suposto direito rin Allanpa do Sul contra a embargada, delxanrtn em Sllencio durante mais de nove
sua condigao, nao terao incorrido em trastempo ?
E' de um ano a prescrigao da agao do segurado contra a seguradora.
A prescrigao extintiva supoe que o titular do direito o nao exerceu ou nao exigiu o cumprimento da obrigacao durante o tempo estabelecido na lei, para que se desse a perda do direito, — dlz Gongalves Moreira, instituigoes do Direito Civil. Port. Vol. 1.°, n. 290 A Corte Suprema, na sua alta sabedoria, decidirA como for de direito.
A 23 de abril de 1919, autora e re avengaram-se, num contrato de seguro, tendo por obieto 7.050 barricas de cimento, embarcadas no porto de Nova York, no vapor "Caxias", do Lloyd Brasileiro, com destino a Porto Alegre. Fls. 6,
Quando a Alianga do Sul tomou essa apoIlce maritima jA havia treze dias que convencIonAra com o Lloyd Brasileiro (fls. 51) (vide data do conhecimento) que a mercadoria poderia ser embarcada em pontdes ou chalupas, por meio de chatas.
Disto nao deu aviso A seguradora, de f6rma que o seguro ficou passivel de anulagao, nos termos do art. 678 do Codigo Comercial. Calou um fato ou circunstancia que se fos se conhecido, a seguradora nao teria admitido o seguro ou o teria efetuado debaixo de premio maior e mais restritas condlgSes. Ale-gou a autora que a re sabia que o "Caxias" nao era navio da linha do Rio Grande do Sul, e que, portanto, nao podia ignorar o transbordo.
Ainda^assim, o embarque em chatas a reboque nao era fatal, necessarlo. A carga po-' deria ir por um navlo costeiro, em que nao correria tao grande risco.
A Agenda da seguradora, avisada por um tdpico de jornal de que o cimento ia ser transferido para o pontao Marajo, escreveu 30 ^ pela segurada a 30 de maio na qual Ihe declarou que "se isto se d6sse estaria liberada de toda e qualquer espousabilidade. decorrente do .ripecUvo contmto de seguro, em virtude da agravagao
I ^ em questao, por forga da mudanga da classe do navlo sem previo aviso a Coihpanhia e sem a satlsfa-
§ao- da sobre-taxa correspondente, alem do que 0 quantum do objeto do seguro era muito superior ao llmite tragado pela Diregao Geral da Companhia, para os riscos da natureza a que ficou subvertido o risco inicial".
A segurada nao tomou providencia alguma e tres dias depois o cimento seguia para OS revoltos mares do sul, em embarcacao in ferior. Certidao a fls. 60 v.
O contrato de seguro avenhido deixou de existir depois daquela carta. For isto, dissemos que a embargada era ex-seguradora. Era-lhe licito rescindir o contrato, por se ter aumentado o risco nele previsto, O art. 667. n. II, do Cod. Comercial, exige que a apolice contenha o nome do navio, O seguro-coberto no transatlantico Caxias, nao o foi no pontao Marajo e nas chatas Sphinx, Agosto, Santa, Sapho e Dhalia.
Recebidos, sem condenacao, os embargos da r^, agravou a autora e o Tribunal ad quern, por acordao unanime, redigido pelo ilustre ministro Dr. Edmundo Lins, declarou que a re articulou um fate relevante: — que so segurou o cimento em um vapor de 1." classe 0 "Caxias" — mas que, durante a viagem, foi aquela mercadoria transbordada duas vezes, para o pontao "Marajd", no porto desta capital, para a cidade do Rio Grande e para diversas chatas, daquela cidade para Porto Alegre (Cod. Comercial. art. 667, II e III; que, pela propria peti^ao inicial, se acha provado nao so este fate, mas alnda que dele d que proveio o dano sofrido pelo cimento; que assim deviam os embargos ser como foram recebidos sem condena^ao. (Reg. n. 737, cod. 258), fls. 75 V.
Admitidos os embargos, nos termos expostos, e nao tendo a autora dado outras provas e havendo a re refor^ado sua defesa com documentos. a decisao Ihe devia ser favoravel, mas 0 juiz nao via bem o direito e decidiu de forma contrarla ao seu superior hierarquico.
A apelagao da re foi provlda para ser decretada a improcedencia da ac^ao. Os votos dos dignos ministros Arthur Ribeiro e Espinola sao muito claros e apreciaram bem o fate juridico discutido. A segurada, incontestavelmente, foi a unica culpada desta situagao pela reticencia de que usou e por permitlr o transbordo depois da reclamagao da seguradora.
Os votos vencidos dos eminentes ministros Bento de Faria" e Plinio Casado, data venia, nao apreciaram a carta de fls. 36, pela qual se operou a rescisao do contrato.
Se essas circunstancias nao tivessem invalidado 0 seguro, o valor apurado do dano nao poderia correr inteiro por conta da segura dora, prquanto os peritos a fls. 17, declararam que para a quebra ou diminuigao natu ral no cimento e admitida a toierancia de 2 a 3 "[".
Os peritos tambem, na resposta ao quesito 7, a mesma pagina 17, entenderam que a avaria verificada podia provir das causas constantes da 1.' e 2.* perguntas. A 2.' pergunta refere-se ao mdu trato a hordo. (Defelto de estiva, textual). Ora, o segurador nao responde por falta de estiva, ou defeituosa arrumagao da carga. Cod. Com. Art. 711 n. 6.
Secco & Cia., em que pese a conhecida capacidade profissional do seu estimavel patrono, baselam os seus embargos em futeis alega?oes, Ss quaes contrapomos:
a) — O conhecimento a fls. 43, que permitia 0 transbordo do cimento para chatas ou pontoes, e inoperante contra a seguradora, que nao conhecia os seus" termos.
b) — Pretendem os embargantes que o con trato de transporte esta de acordo com a lei I SEGURANCA 1 Fimilos
I MATRIZ PARA O BRASIL |
I RTJA BE?fEDICTlNOS,17 — and. I
I RIO DE JANEIRO 1
I Agendas e Succursacs em todas as 1 z pnrtcs do mundo i
I AGENCIAS PARA O BRASIL =
I SAO PAULO 1
1 RIO GRANDE BAHIA i
I PERNAMBUCO I
j PARA' AMAZONAS I
I SANTOS I
e com OS usos e estilos, como reconheceu a re embargante.
Licito era ao embarcador convencionar com 0 armador todas as condicoes do contrato, mas a seguradora nao e obrigada alem do que as palavras da apolice dizem e soam.
O reconhecimento da legalidade, por parte da embargada, segundo eles, se reduz ao seguinte: — Ter o agente da re, no Rio de Janeiro, assinado a peticao a fls. 79, redigida pelo despachante aduaneiro Henrique Lacoste. pedindo por certidao o despacho de transito do cimento no pontao "Marajd". afim de provar perante os recehedores a "le galidade" do embarque da aludida mercado ria.
Pela reda^ao, ve-se que quern escreveu o requerimento quiz dizer a "illegalidade", o que seria expresao alias impropria.
Legalidade provem de lei (lex, gis, de lego, ere ler, porque as leis em Roma eram publlcadas ou promulgadas pela leitura, que delas fazia 0 magistrado ao povo).
Legalidade — o ser legal; a legalidade do ato, que e eonforme ao que prescrevem as leis. Ed. Faria — Die.
Nunca se dlsse que o conhecimento de embarque era ilegal; que tinha clausulas con tra a ordem publica, mas que o seguro contratado nao cobria a mercadoria, depois que ela foi transbordada para embarca§ao de mui to maior risco, tendo a Seguradora, com antecedencia de tres dias, comunicado d Segu rada nao concordar com essa modlficagao no transporte.
O contrato de seguro se liquida no It^ar em que foi emitida a apolice, de forma que 0 agente da r6, no Rio de Janeiro, nao podia entrar na aprecipao de um seguro efetuado em Porto Alegre, de forma a obrigar a Com panhia. Seria absurdo, alem disto, que tendo sido a a?ao de seguro iniciada em abril, no foro proprio, um mes depois vldsse um outro agente, cujos poderes sao limitados ao logar em que funclona, reconhecer a legalidade da pretensao da autora!
"Provar perante os recebedores a legalida de do embarque" — nao tem sentido.
A obrlgagao de provar incumbe a quem afirma em Julzo o Que pretende tirar direito.
Au autor, portanto, incumbe provar sua intengao. Pereira e Souza, Prim. Linhas ri vis, paragrafos CO. XIV e CC.
A re nao pode provar a favor do autor. Querem os embargantes talvez, que aquilo seja uma especie de con/tssdo, mas segundo 0 praxista citado "confissao" e a prova consistente em palavra de uma das partes, em favor da outra" e o agente da Seguradora no Rio de Janeiro, nao era parte na causa em Porto Alegre, nem tinha poderes para confessar.
"So pode confessar valldamente quem tem a livre administragao dos seus bens."
"A confisao deve ser verdadeira e certa."
Acrescenta Teixeira de Freitas, em notas: "A confissao feita com erro nao prejudica a quem confessa, porque nada e tao contrario ao consentimento como o erro.
"A confissao que nao e certa, mas duvidosa. reputa-se como se nao existisse."
A confissao so se faz de fatos e nao sobre o direito.
Dizer a parte (e no caso teria sido pessoa nao autorizada) — que um ato e legal, nao 0 torna assim perante a justiga. "Nao vale pois a confissao feita contra a evidencia de fato ou de direito", diz alnda Teixeira de Frei tas, em nota 463 o P. e Sousa.
Apegam-se mais os embargantes a circular dlrigida pela embargada aos seus agentes, em 24 de abril de 1916 (fls. 88), durante a campanha submarina desenvolvida pela Alema-,, nha, na guerra, na qual Ihes dizia que a fal ta de vapores para o service de transporte estava ocasionando o emprego de pontoes rebocados e chamava a atengao deles para t> perigo desta navegagao, que desafiava o maxlmo cuidado por parte do seguro: recomendava — que nao aceitassem responsabilldade. sem previo conhecimento da resistencia desses pontoes e dos seus rebocadores, nao segurando mais de 50:000$000, devendo as taxas corresponder aos riscos.
Dessa circular nao se deduz que num se guro contratado sobre embarque feito no "Ca xias", tres anos justos, depois, em 23 de abril de 1919, quando jd nao havia a mesma carencia de navios, porque a guerra havia terminado cinco meses antes, a embargada soubesse que o Lloyd, no conhecimento emitido no estrangeiro, estava autorlzado a fazer o transbordo para chatas ou pontoes, em vez de navio de categorla mais ou menos do mencionado na apolice, e sem o pagamento da taxa correspondente, como exigia a sua cir cular.
O premie 6 o pfego do risco e varia segun do este d maior ou menor.
Nenhum segurador cobra em embarque em pontoes e chatas o mesmo premlo que recebe quando a viagem deve ser feita num navlo.
A embarca^ao rebocada oferece sempre inuito maior perigo. As razoes dadas pelas cmbargantes sao, pois, contrarias ao seu pretendido direito. De nada vale a prova duvidosa e Incerta. Os embargantes estao nus perante a justi^a. No sufaconciente do ilustre <ix-adverso, reside a certeza de que a sua pro va e impertlnente, irrelevante' e de nenhum vigor, tanto que no 7.° provard dos embargos, diz:
— que ficou demonstrada a improcedencia da agao.
A re embargada esta certa de que assim sera mais uma vez julgado, pois, a Corte Suprema mantera o acordao de fls. 162, por ser conforme a prova e o direito.
Rio de Janeiro, 31 de julho de 1935.
Adv. ABILIO DE CARVALHO. THE
(COIVIPANIIIA ZNGLEZA DE SEGUROS)
Fundada cm York, Inglaterra em 1824
FOGO
MARITIMOS — TT?A^SPOI^TE AUTOMOVEIS
ACIDENTES I'ESSOAIS
DIRECCAO PARA O BRASIL:
RIO DE JANEIRO
Rua Genera' Camara n. 66 — loja.
E. F. HAYWARD — Oerente.
SaO PAULO
Biia 3 dc Dczenibro, 48 — solireloja
HOLLAND & CIA. — Agentes.
(Sub-Agente cm Santos: S. A. llansen
Rua CIdade de Toledo n. 7)
Outras Agendas em BELfiM. CURITYBA. MANAUS. NATAE, PARAHYBA, PELOTAS, PORTO ALEORE. RECIFE, SANTOS, S. PAULO e VICTORLA
Aqueles que conhecem a vida do seguro nd' Brasil poderao dizer da facllidade que ha nas liquidagoes de sinistros. Por certo, ha alguns casos em. que as Companhias recusam, mas quasi sempre devido a indicios de criminalidade ou exagero nas reclamagoes. Ca sos raros tern havido em que a companhla nao se acha amparada pelo direito, mas e preciso pensar na parts que o advogado tem nisto porque se este declarasse que o segurado tinha razao, que sustentaria alegagoes irifundadas, por certo a sua cliente nao aceitaria uma demanda .arriscadissima.
Ha porem causidicos que nao t§m independencia deante do constituinte, nem no pleito um meio de ganhar honorarios ou sabem que algumas vezes vence o torto e arriscam nesse jogo de azar.
O bom conselheiro nao e o que aconselha a nao pagar, mas o que- pensa que se deve pagar o que for devido. Ter certeza da responsabilldade e nao reparar o dano causado e slmplesmente imoralidade, improbidade.
As Companhias de Seguros, que vivem a sombra da confianga publica, precisam evitar
questoes arrlscadas, porque elas afastam a clientela.
Isto de nao pagar o devido deve ficar para as companhias de navegagao e transporte terrestres, o governo federal, os governos estaduals e a Prefeitura do Districto Federal, que tem os quelxos duros.
O fato de uma companhla de seguro ou qualquer outra entidade perder um pleito, nao quer dizer que nao tivesse razao. A's ve zes vence quern nao tem por si o direito. Isto e velho.
A parte vencida p6de nao ter andado mal. Procurou o seu direito e nao o achou.
A prova da lisura quasi geral das empresas esta no fato de Individuos que litigaram, nao obstante contlnuarem a ter os seus bens ou outros garantidos pela companhla. Ha alnda outre indice: A Estrada de Ferro Central do Brasil e outras cobram uma taxa para garantia dos volumes em trafego. O eomercio paga essa taxa e faz o seguro, porque confia mais nas Companhias do que na Adminlstragao Publica.
Desvanecidos com os aplausos recebidos com 0 apareciraento da 2." edigao do "Anuario de Seguros", que, com os maiores esforcos, vlmos editando, transcrevemos as palavras de in centive que a generosidade de muitos seguradores e da imprensa nos dirigiu;
PEARL E PRUDENTIAL
"Anuario de Seguros", ed. de 1935, nao esca inferior as publicagoes desse genero feitas na Europa". (Freesbe & Freire Ltda.)
L'UNION
"Anuario de Seguros" nao 6 apenas. um.i publicagao vitorlosa: e hoje Indispensavel aos que vivem do seguro no Brasil". (Luiz Jo-se Nunes).
'adriatica
"Sou insuspeito para opinar. Serla injusto, no entanto, que hm o fizesse. O esforgo e digno do estimulo dos seguradores". (Humberto Roncarati).
INTEGRIDADE
"Anuario de Seguros de 1935, 4 uma confortadora afirmagao do esforco dos que divigem a "Revista de Seguros". (Raul Costa.)
ALIANCA DA BAlA
"Pelos servigos que me p6de prestar, fago id4a da utilidade desse magnfiico trabalho". (Arnaldo Gross.)
NORTHERN
.•Anuario de Seguros", ainda no 2° ano de exlstencia, 6 ja uma publicagao indispensaveJ ao seguro do Brasil". (George Repsold.)
A "SAO PAULO"
"Merec® todo apoio dos seguradores traba lho de tao elevado alcance". (Alcindo Brito.)
PELOTENSE
"Este pacier.te trabalho presta um vallOiSQ servlgo as Companhias de Seguros do Brasil". (Olavo Afonso Alves.)
GUANABARA
"Anuario de Seguros", de 1935, se apresentn como uma obra digna dos maiores encomias. Auguramos qite seja bem compreendida a uti lidade do brilhante trabalho". (Manoel Lopes Fortuna Junior e Arlindo Barroso.)
INDENISADORA
"Tenho a satlsfacao de dizer aos amlgos que prestam um grande servigo a industria do seguro no Brasil, preenchendo uma lacuna de que ha muito se ressentem aqueles que se especialisam nela". (Pedro de Flgueiredo.)
INTERNACIONAL
"Slnbo-me na obrigagao de congratular-me com W. SS. pela excelente obra que acabatu de editar". (Carl Metz.)
PHENIX DE PORTO ALEGRE
..convence-nos a certeza de que a obra apresentada e indispensavel as Companhias de Seguros e que deve flgurar entre os meIhores llvros dos arquivos das mesmas. como fonte preciosa de informagoes que aiem de ensinamentos". (Fernando Brochado de Oliveira.)
ALIANCA RIOGRANDENSE
"A "Revista de Seguros", com essa publica gao, acaba de provar, mais uma vez, de quanto se e capaz de realisagao no Brasil num bem curto espago de tempo. O exito certo dessa obra ha de garantir os futures numeros. grangeando a simpatia do publico em geral e dos seguradores em particular". (J. Botton.)
"JORNAL DO BRASIL"
"Em resume, o "Anuario de Seguros" 6 umw. publicagao que honra quern o fez e se impoe A leitura de todos que tem negocios e, portanto, a todo 0 pubiico". (Nota da redagao da
]
"Revista de Seguros": As palavras aeiraa sao um resunto da larga apreciagao feita por esss prestigioso orgao nacicnal, qus e o "Jornal do Brasil", sob a inspira?ao do Com. Brusati, qiie e um animador do nosso empreendimento.
"DIARIO DE NOTICIAS"
"Anuario de Seguros" e, enflm, um Uvro que estava fazendo falta ao nosso meio previdente". (Nota da reda?ao da -Revista de Segiiros": Transcrevemos apenas as ultimas palavras de recep?^ com que o grande matutino "Diario de Notlcias" recebeu o nosso modesto trabalho, que mereceu sempre as simpatias do Sr. O. R. Dantas.
L'ARGUS — PARIS
'•On trouve dans cet excellent annuaire les renseignements les plus complets sur les entreprises natlonales d'assurances ainsi que sur les entreprises etrangeres operant au
As lels sao para tsr execugao. O Slndicata de Seguradores esta disposto a reaglr contra as comissoes llegais pagas aos proprios segurados, em contravenqao a letra da lei, que mandou a Inspetoria de Seguros aprovar taxas minimas. limitando a 15 "1" a comissao dos agenciadores.
A tarifaeao do seguro veto como remedio ao leilao das taxas e para fortalecer as empreza.s respectivas garantindo a formacao das teservas, em que repousa a garantia dos segurados.
A comissao era entao de 20 "1°. Se as OOmpanhias passaram a dar ate 40 como e piifalico e notorlo, entao nao havla necessidade de melhorar as taxas antigas. Ckim esse abu se, elas se prejudicam anualmente em mlihares de contos de reis e pagam alnda imposto sobre o excesso da comissao. Como se ve, a situa?ao e de anarqula. e q Departamento do Seguros deve auxiliar os bons propdsitos do • Sindicato, punindo as infragoes da tarlfa e chegando ate a pena maxima, estabelecid',. na lei.
Presta ou nao a lei ? Execute-se ou entao seja revogada, uma vez que nao passa de um farrapo de papel.
Estabelccida em 1836
COMPANHIA DE SEGUROS
LIVERPOOL & LONDON & GLOBE
Fundos Excedem de £ 25.000.000
Capital realizado para o Brasil
Rs. 1.500:000$000
FOGO — MARITIMOS — AUTOMOVEIS
Matriz para o Brasil
Rua Benedictinos n. 17 — 3." andar
RIO DE JANEIRO
Agendas em:
BAHIA — CURITYBA — PERNAMBUCO
PORTO ALEGRE — SANTOS E 8. PAULO
O Sr. Francisco Marques, Diretor da Allianga da Bahia Capltalizagao, a 18 de Outubro ultimo, realizou no Rotary Club do Rio de Janeiro interessante conferencia sobre essa forma de prevldehcia, cuja origem data de 1850, quando Paul Berger, modesto gravador, fundou em Paris uma sociedade de partlcipagao, em que cada adherente pagava por semana dez centimes, havendo tres sorteios por ano.
Deu o conferenclsta o historlco da caplta lizagao, discorrendo proficientemente sobre o seu tema, com extrema elegancla de frase.
Ao distlnto amigo agradecemos o folheto que nos enviou, com o seu trabalho, tao inte ressante para todos aqueiles que quizerem ter uma idea do que seja a Capltalizagao, prin ciples e lels que a regem.
Damos abaixo o numero de apolices de .se guro de vida em vigor, em alguns paises, por 1.000 habitantes de populagao:
Estados Unidos
Suissa 249
Alemanha 240
Inglaterra 220
Chile ;• • • • 25
Argentina
Brasil • • 3
Do Dr. Figueira de Almeida 'recebemos am exemplar do volume contendo as sua.s razees de apelagao, na causa que algumas companhias de seguros movem a Uniao Federal, pela sua responsabilidade civil, no naufraglo desse vapor.
E' um trabalho longo e bem argumentado, em que o conhecido causidico destroe, coin vantagem, os argumentos de esguelha dos representantes da Re apelada, que conseguira ve-los aceitos na instancia inferior.
Recebemos esse trabalho que os nossos colegas de "La Semalne" edltam. E' um estudo clrcunstanciado da vida do seguro na Franca e em outros paises, em relagao com as demai.s atividades e com as finangas publlcas. "La Marche de I'Assurance en 1934", que se compoe de 144 paglnas, focalisa com dados certcs a sltuagao economica pouco lisongelra de quasi todos os paises, cuja balanca comercial e orgamentarla conttnua em deficit.
O trabalho esta repleto de quadros estalistlcos do seguro na Franga, ilustrado com graficos que muito facilltam o estudo dessa ativldade nesse grande pais. No seguro de vida. vlmos que a primeira companhia nacicnal e ainda L'Unlon, que obteve um montante de 1 100 478 00° <3® francos de noyos seguros em 1034 vindo em segulda a Assurances Generales com 773.019.000, enquanto que a Uti'echt fol a primeira no mesmo ramo entre as estrangelra^' a Assicurazioni
Generall. E' ainda a L'Unlon que mantem a vanguarda nas operagoes do ramo incendio. E', enflm, um trabalho da maior utilidads esta publicagao que a competencia dos que dirlgem "La Semalne" apresenta. O seu preco e de 5 francos para a Franga e de 6 francos para o estrangeiro, devendo os pedidos ser enderegados para a redagao de "La Semalne", rue de Richelieu, 97, Paris (2.e).
Um acontecimento doloroso consternou os meios soclais brasilelros e o mundo segurador. Ocorteu este m« o falecimento da Exma. Sra. " Amelia Pereira, viuva do republicano historico Manoel Vitorino Pereira, e progenitora do Dr. Alvaro S. L, Pereira, diretor da Sul Ameri ca Vida e Presidente da Sul America Terrestres. O tristissimo fato deu-se na Baia, onde residia a veneranda senhora, dona dos mais elevados predicados morals, tendo o Sindicato dos Seguradores do Rio de Janeiro, de que e Presidente o Dr. Alvaro Pereira, mandado celebrar missa por sua alma, na igreja de Sao Francisco de Paula, cuja nave ficou repleta das mais repr^exitativas flguras da nossa so ciedade e do mundo segurador.
NA ESPANHA
Lemos na "Revista Financlera", um comentario bem elabqrado sobre um aviso do Mhilstro do Trabalho e Acao Social da Espanha, transcrito nessa prestiglosa publicagao, sobre os seguros efetuados pelas administragoes federals e locals, do seu pessoal, em companhias de seguros privados. O aviso em questao, ou ''Ukase", como muito acertadamente apelida o Sr. Feduchy, manda que as companliias cancelem os seguros de acidentes efetuados pelas ditas admlnistragoes, a solicitagao destas, no prazo de 15 dias, e transferlndo-os para a Caixa Nacional de Seguros de. Acidentes do Trabalho, sob pena de multa. C nosso brilhante colega termina estranhando a maneira simples com que um aviso ministe rial pretende anular seguros solicitados pe'^is virias esferas governamentais da Espanha, aviso que, ao demais, e assinado apenas pot
um ministro, quando esse ato vai afetar a administracao do Estado, ao Legislative, aos Municipios e as companhias de seguros, con.o aos proprios segurados, com o unico fim de proteger uma entidade semi-oficial, ja proteglda por todos os meios.
O CICLISMO NA ALEMANHA
Lemos na "La Semaine" que ha 17 milhoes de ciclistas na Alemanha, total que da para um quarto da popula?ao, ou melhor, que um quarto da populagao da Alemanha se entrega a esse sport. Agora mesmo, inaugurou-se uma exposieao em Francfort, para percorrer as grandes cidades alemas e promover a creacao de estradas para ciclistas.
O SEGURO DE VIDA POR ESTADOS NA AMERICA DO NORXE
Somente o Estado de Nova York possue 37,8 "I" da totalidade do seguro de vida nas Estados Unidos, vindo em seguida New Jersey, com 17,8 °|°, e logo apds Connecticut, com 10,2 •j". DOS restantes Estados, apenas tres t^m mais de 3 "1° e dai para balxo.
Damos abaixo uma relagao dos."arranhaceus" ou predlos com mais de 5 pavlmentos, construidos no Rio de Janeiro, de 1929 ate 28-9-1935.
O descnvolvimento dessa organisaqao previdente, que nos ensina essa publicagao, e de extraordinario relevo. Em 39 anos de existencla a Sul Afnerica mostra que, pelo rhenos, o seguro de vida no Brasil nao sofre humilha5^ no confronto com Igual ramo de atividade de outros paises.
Imergindo na corrente historica dessa com-' panhia, deixamo-nos levar pela sua evolugao, admirando etapas percorridas, numa caminhada que nos enche de satisfa^ao, vendo que foi a Sul America que ensinou no Brasil o habito da previdencia, e que esse habito cada dia se fortalece mais. Alguns dados aritmeticos traduzem bem o progresso dessa seguradora.
TERRESTRES, MARITIMOS, FLUVIAES E PERROVIARIOS
Sede na Bahia, rua Torquato Bahia, 3 Endereco telegraphlco: ASSEGURO Capital, 5.000:0008000 — Realisado, 1.000:0008000
DE SA', Oonselho Geral: — BERNARDO MARTINS CATHABINO, .PEDRO BACELLAR
LXJIZ BARRETO FXLHO e PLINIO TUDE DE SOUZA
Gerente: — TH. OTTONI Agenda Geral: Rio de Janeiro — Rua 1.° ds Margo, 51-1." Calxa Postal 1795 — Teleph. 23-3518
"SOU DEVEDOR DA MINHA ENORME FORTUNA AOS FREQUENTES ANNUNCIOS."
— Bonncr.
.""0 CAMINHO DA RIQUEZA PASSA ATRAVES DA TTNTA DA IMFRENSA." — Bamuvi.
O numero de outubro dessa publicasap d dedicado ao aniversario da, Sul America Vida, que tera lugar em dezembro proximo.
Fundada por Joaquim Sanchez de Laragolti, em 5 de dezembro de 1895, a sua primelra apolice foi datada de 18 de dezembro daquele ano. O segurado dessa apolice foi o proprio fundador da companhia, o Sr. Joaquim San chez de Laragolti. A apolice em aprego, do valor de 50 contos, foi emitida a favor da Sra. Charlote L, Sanchez, esposa do segurado, e flIhos do casal. A proposta de seguro menclonava que o segurado tinha ja seguros sobra sua vida por importancia equivalente a $126,000 ouro americano, prova fiagrante da que era um dedicado ao seguro de vida, base da previdencia moderna.
COMPANHIA »E RESEGUROS
Sede: Buenos Aires
Calle Eeconqulsta n. 134-5.° pise
CAPITAL SUBSCRITO $ 1.000.000.00 c/I.
CAPITAL REALIZADO $ 1.000.000.00 c/I.
o reSSEGUROS de food, mabitimos e o
•* FERBOVIARIOS **
RIO DE JANEIRO
jluft Oft Alfandega, 48-G.° andar
n Capital tcaliaaao no Brasil _ 1.250:(l00$000 8
Fone 23-4515 - End. Telegr. RESSEGUROS
ILo»oes====»®=<>==ao
INCENDIO, MARITIMO, TRANSPORTES * ACIDENTES PESSOAIS, ADMINISTRACAol DE BENS ^
Capital social Es. ... I.000;000$000 Capital i-ealisndo Rs. 500:0008000
CONSELHO DE ADMINISTRACAO
Alberto Teixeira Boavista, Dr. Manoel Guilherme da Silveira, Pedro Vivacqua Antenor Mayrink Veiga, Horacio Augost'o da Malta, Jose Gomes de Freitas, Joaquim Pin to de Oliveira, Eduardo de Oliveira Vaz Guimaraes e Antonio Parente Ribeiro.
DESEGUROS a o O Departamento no Brasil ^
DIRECTORIA
Romualdo da Silva Mcllo, Domingos Gui maraes Tavares e Hugo Penna.
SUPERINTENDENTE
Joao Gongalves Vianna da Sliva.
TELEFONES I Dlrectoria 23-4397
I Expediente 23-4398
RUA BUENOS AIRES, 17-1.°
RIO. DE JANEIRO
Seguros de T'ogo-Maritimo-Ferro-viario-Vidro-Automoveis-Accidentes
BE SEGUROS MARITIMOS, TEBBESTRES E PLUVUES
Directores: Francisco Jose Rodrigues Pedreira, Dr. Painphilo d'Utra Preire de Carvalho e Joaciniiii Lopes Cardoso.
Com Agendas e sub-agendas em todo o Brasil, e na America, e reguladores de avarias no BrasiL na America, na Europa e na Africa.
CAPITAL REALISADO RS. 9.000s000$000 ^
RESERVAS » 3S.0:J4:799§S94 ^R®'4/.034:799$894
AGENCEA GERAL NO RIO DE JANEIRO
V. S. pode obtel-a pelo nosso Piano Noto de Consfrnc^ao, com as maiores garantias de Arte, Solidez e Coininodidade«
P 0 E Q UP :
—convertemos simples inqnilinos em proprietarios;
—Kionstruimos directamcnte com nossos operarios;
—dispomos de peritos em constnicQao;
—constniimos com ARTE E SOLIDEZ;
—a garantia do clicnte e a garantia do nosso canital; ^
—a nossa organizagao financeira permittc reduzir o custo da construcgao;
—vendemos pelo prazo qne convier ao cllente;
—as mensalidades cquivalem a um aluguel, dependendo do prazo cstabelecido;
—a nossa rcsponsabilidadc nao tcrmina com a entrega da casa; subsiste por multos annos; ajndamos a canccllar a divida antes do prazo estipulado.
"LAR BR-iVSILEIRO" constroc em tcrrenos do propriedade do comprador da casa, desde que esleja sitnado em local dotado de boas commimicagoes e servlgos publicos, O valor do tcrreno e computado na entrada inicial de 20 "I"
A nossa SECgAO DE VENDA DE CASAS tera 0 maximo prazer do fomccer a V. S. todos os dctalhes do PLANO NOVO, sera compromisso algum de sua parte.
"IvAR BRASILEIRO"
ASSOCIACAO DE CREDITO HYPOTHECARIO
Bna do Onyidor, 90|94
RIO DE JANEIRO
AmillllO DE SEDDBOS
EDipAO DE 1935 Preco do exemplar 20$000 se acha a uenda
Pedidos ai "Revista de Seguros" k i Braiico, 117-3" 8.
R!0 DE JANEIRO
alliance assurance CO., LTD-
ESTABELBCIDA EM 1824
OPERA EM
Seguros do Fogo, MnritJmos e Accideutes de Automoyeis.
RESERVAS EXCEREM £ 30.000.000
AGENTES GERAES:--- WI LSON,SONS & CO.. LTD.,
AVENIDA RIO BRANCO,87
Rua do Guvidor, 68 ~ 1." andar
Gerente; Arnaldo Gross
(EDIFICIO PROPRIO) TELEPHONES:. 23 3345 I 2924 I
]|gl3faE/EE{5iBJ3M5!fSI3I5i5i3iSiSEISIMSISI3I&!!S.'S5IBISIBISI5)
SEGUROS CONTRA ACCIDENTES DE AUTOMOVEIS, FOGO, RISCOS MARITIMOS B FERRO-VIARIOS.
>.
SEGUROS DE BAGAGEM
filial no brasil
Edificio do Castello — 7" andar.
161, At. NIIo Pe^anha
Esplanade do Castello
_ BIO DE JANEIRO
Telepli- 22-1870 (Rede particular)
laia^siaisisiSEWa^^
Fnndada em 1848
I A maior Companhia Ingleza i de Seguros.
I Capital e reservas em todos os I Ramos:
I £ 277.000.000
I SEGUROS CONTRA FOGO
■ Agentes geraes no Brasil; I FRISBEE & FREIBE LDA.
I 34, Rua Tedfllo Otoni, 34
1 Telef. 23-2513 — Tel. : "Prudasco'
I RIO DE JANEIRO
CAIXA POSTAL, 751
telephone 23-5988
Sliistros