Civil por incenillo Responsabiiiiiaije
0 artigo 1.208 do Codigo Civil, declarando que responderd o locatano pelo incendio do predio, se ndo provar caso fortuito ou forga maior, vieio de construgdo ou pTopagagdo do fogo, originado em outro predio, creou, a exemplo de outras legislagoes, um caso de responsabilidade pelos efeitos materials do sinistro.
Se a causa do incendio ndo e eonhecida, 0 locatario deve provar que -procedia, na conservagdo da casa, com os cuidados de um bojn pai de familia. Com essa prova, defender-se-d da presungdo de culpa, que Ihe atribue a lei.
No caso de incendio, 0 proprietario do predio poderd exigir do sen locatario a indenizagdo correspoiidente ao dano acontecido. Para garantir-se contra esse risco, deve ele segurar-se. E' o que se chama o seguro contra o risco locativo que e, por assim dizer, um seguro de responsabilidade.
O proprietario tendo o predio no segu ro e sendo por ele indenizado, ndo pode exigir do seu locatario outra indenizagdo. Com o pagamento do seguro, a seguradora fica subrogada nos direitos do segurado e so ela pode acionar o presumido responsavel pelo aeontecimento. Se porem, o locador for segurador de un'ia partc, o qxic acontece quando o va lor do predio e superior ao do seguro, po derd acionar o locatario, pela quota que ficou a seu cargo, ou a descoberto.
Se no contrato de locagdo ficar estipulado que o locatario pague ao locador 0 premio do seguro, relativo ao valor em aue ele estimar o seu predio, e aco7itecer 0 sinistro, a dito locador ndo poderd exigir mats do seu inquilino, pretextando outros prejuizos que poderiam ser cohertos pelo seguro, tal como o lucro cessante, relativo ao tetnpo gasto nas obras de re'construgdo.
E- essa utna das fonnas de seguro eiis/fntcs ciUrc n6s. a qunl vein substituir cXanetdas das apollcss, que dispunham inio ^^ouraiora optar pcla reinnstriiQ^O' PotJaria a quantia corresnondente ao nluguel, desde a data da licengO' Pf""® mesma recorasfruedo, ate
a entrega das respectivas chaves ao pro prietario.
Tendo a "Tarifa de Premios de Seguros Terrestres", aprovada pelo ministro da Fazenda, por torga da lei de 6 de junho de 1928, proibindo a insergdo dessa clausula nas apolices. algumas companhias comegaram a operar no seguro de aluguel.
O locador previdente que impoe ao seu locatario o onus do seguro deve por lealdade o fazer em condigoes de p6-lo a coberto de qualqucr outra indenizagao.
O risco previsto no contrato de loca gdo, tendo sido indenizado pelo seguro — na quantia relativa ao maximo em que 0 segurado o avaliou, on proporcionalrncnte d importancia dos estragos, nada poderd ele mais exigir.
Acontece frequentemente as compaiihias pagarem mais do que o exato va lor do dano; tern havido casos em que a indenizagao excede de um tergo, metade ou mais, do valor. Se alem disso pudesse o proprietario tirar outras vantagens de um aeontecimento oriundo de uma culpa evldente ou presumida darsc-za um enriquecimento ilicito.'
O segurado jica garantido ndo unicamente contra a lorga maior, mas tambem, contra as consequencias de sua imprudencia ou de sens "prcpostos".
0 segurado entregou a coisa ao loca tario ou condutor — correndo por conta deste o premio do seguro.
Ndo sera logico, dada essa circunstancia, considerar a culpa leve, a negligcncia, a imprudencia ou a impericia isenias de respotisabilidade civil ?
Somente a culpa lata ou o dolo Ihe licariam sendo imputaveis, no caso de in. oendio.
Na hipotese figurada, a obrigagao de pagar o premio do seguro terd sido wn apiste entre contraentes — proprietario e inquilino — ao qual /of estranho a cornpnuhia seguradora.
Eafn, depofj da hstientzacdo vaaa. terd ag&o contra o locatario Ter acdo nao quer dizer que tenha direito, porque esse se apura na discussfio processual
A defesa do rio p6de ser procedenie e
ABILIO DE CARVAEHO
CANDroO DE OLIVEIRA
J. V. BORBA 1 1 ANO XVI DEZEMBRO DE 1935 NUM. 1TA. 1 1
Diretor:
Diretor-gerente:
Secretario:
• '1
segundo os praxistas as suas provas sdo mais_ favoraveis do gue as do autor.
Ndo obstante o locatario ter vertido o premio do seguro feito pelo proprietaTio, deve elle, para sua tranquilidade em face de um acontecimento futuro, fazer 0 seguro do risco locativo.
Entre nos a previdencia estd pouco desenvolvida e essa forma de seguro ndo entrou nos nossos habitos. Tambem, tern sido rarissimas as guestoes fundadas no artigo n. 1.208, do Codigo Civil.
A proposito da prorrogacdo de um .contrato de locagdo de predio, a Corte de^Apelacdo deste Distrito, por acorddo de 1.- de agosto de 1933 {Ap. civ. numero 3.523), proferiu uvia decisda, confirmada em embargos a 17 de abril de 1934, na qual se le, sobre o risco locativo, o seguinte:
"O Codigo Civil, no art. 1.208, dispoe:
"Responderd o locatario pelo vicendio do predio, se nd'o'provar caso fortuito ou forga maior, vicio de construgdo ou propagagdo de Jogo originado em outro predio".
Havia. assim, uma presungdo de culpa contra os primeiros apelantes, pre sungdo sucetivel de prova em contrario — prova do fortuito, de forga maior, ou de yicio de construgdo a gue se deva atribuir o xncendio, ou de propagagdo de fogo, vindo de outro predio. "A pre'■ sungdo da sua responsabilidade e ."ju7is tantum", diz Clovis Bevilaqua; ate prova em contrario. E para estabelecer a prova em contrario, outra coisa ndo tern gue fazer sendo demoiistrar ausencia de culpa". (.Vol. 4-, pagina. 389)
Comentadores do Codigo Civil Fran ces, gue contem disposigdo semelhante d do art. 1.208, do nosso Codigo, observam gue 0 incendio ndo e em si um caso for tuito, e um simples fato, cabendo ao lo catario, para eximir-se de responsabili dade, provar gue ocorreu por xnn dagueles motivos excludentes da culpa. "A lei exige a prova de "fato preciso" gue occasionou o incendio; o locatario ndo pode, consequentemente, contentar-se em fornecer a prova negative, mais fa-
■ COMO FOI RECFBIDO O "ANUARIO DE SEGUROS" DE 1935
0 Sr. Arlindo Barroso, Diretor da Companhia de Seguros Giianabara, escreveu ao nos1 Diretor a seguinte carta; "Cumprimentoc.
Para quern llda com assuntos de seguros,
cil, de gue ndo houve culpa de sua parte".
Cabe-lhe assim rigorosamente provar, para isentar-se de responsabilidade, gue 0 incendio foi devido d um caso fortui to ou dejorga maior, ou a um vicio de construgdo, ou a propagagdo de fogo originado em outro predio.
No processo, ndo foi produzida essa prova. A respeito so exisiem certidoes das diligencias policiaes efetivadas a respeito das.eausas do Incendio.
Nessas diligencias, os peritos ndo chegaram a um resultado certo.
Pelos exames gue puderam fazer, disseram eUes "gue Ihes parecia" gue o in cendio fdra devido a um curto circuito ocorrido na secgdo da cozinha do "restaurante" (fls. 28)
Tais documentos ndo destroem, portanto, a presungdo de culpa legalmen- te existente contra os primeiros ape lantes, culpa indireta, pots gue a pre dio era ocupado por stib-locatarios e guardado por vigias sens empregados — deles primeiros apelantes — gue ficaram com a responsabilidade exclusiva perante o senhorio, (el. 6." do contra to] com responsabilidade, alias, gue e le gal e extensiva aos atos dos prepostos e sub-locatarios (V. art. 1.192 do Codigo Civil e C07n..- de Clovis Bevilaqua. Obs. 3"). Na ocasido em que o fogo irrompeu, OS dois vigias estavam presentes e ndo tiveram signer o cuidado de desligar a chave geral da instalagdo eletrica, providencia que seria eficiente. como dizem OS peritos a fls. 397. E acresce notar gue 0 incendio, atribuido peZos primeiros apelantes a um circuito, gue ndo constituc caso fortuito, originou-se precisamentc na cozinha por eles proprios instalada no predio.
Nessas condigoes e.sendo ocioso exajninar e decidir as demais alegagoes das partes, ndo tendo os primeiros apelan tes provado a casualidade do incendio ou excluido pela prova de um dagueles motivos a sua responsabilidade, havendo, poTtanto, presungdo contra eles no acidente verijicado, ndo tinham direito d prorrogagdo do contrato, e, consequen temente, d indenizagdo que reclamam".
a assinatura que se encontra na "Primeira Pagina" do "Anuario de Seguros", 1935 Inspira sempre n-.ais do que curiosldade em' conhecer-se a materia em f6co; impoe certeza ao valor do trabaiJio.
E o "Anuario de Seguros", 1935, nao desmerece esse conceito; Interessante e util da primeira a ultima pagina (mormente a pg. 15).
■I wminiii ir I Meus parabens e abrago,^!'
milIIrifiII
I fl lei de acldentes de traballio e o Inslituto
I de flposentadorias e Pensoes dos Maritimos I '
11111111111
Presente-se que um conflito se esboca entre a lei de Acidentes do Trabalho — Dec. 85 de margo de 1935, e o. lei que creou o Institute de Aposentadorias e Pensoes dos Maritimos, -• Dec. 22.872 de junho de 1933.
A primeira estabelece as normas a que se cingem as operagoes de seguros contra acidentes de trabalho e as condigoes de funcionamento das .$oc;edades que exploram tais operagoes, e a segunda inscreve dentre suas finalldades, tambem o seguro de acldentes do trabalho para .stus associados, pretsndendo que as erapresas de navegagao maritlma, flu vial, sejam obrtgadas a efetuar no Institute, OS seguros mdustriais de seus empregados.
Exigindo que seus associados estejam cobertos pelos seguros de acldentes, vai alem, impondo que estes so all se realizem.
O seguro de acidente de trabalho e um se guro da empresn. empregadora, decorre do principio da respo:isabiIidade civil que obriga 0 patrao a reparar os danos causados pelos instrumentos de trabalho postos a seu servigo, — 0 acidente e um risco da profissao Pesa sobre a empiesa, e segundo Collhi e Capltant, "c'est elle cui produit le risque, c'est elle qui doit le reparer".
E a empresa exonera-se de semelhante res ponsabilidade, transferindo-a ao segurador que nenhuma ligacao tern entao com o beneflclario do segui-o. que era caso de demanda. fa-lo-ia contra o patrao e nao contra o se gurador.
Se OS seguros de acldentes de trabalho foram os que abriram caminho aos chamados seguros socials, enlretanto, hoje desses se di.stanciam com marcadas diferengas — Sao considerados segurc.s privados e, como tal, os reconhece a legislacao brasileira que os modela pela lei 24.637 de 1934, disciplinando sua exploragao pela ~ forma do controle do Estado.
A organisagao s: cial exige e a ordem juridlca impoe que na csfera de sua atlvldade em sua facultas agendi, o homem se conduza sew ferir a atividade ne outrem.
Reconhece-se noje como no passado, qu,3
uma responsabilidade civil resulta do fato delituoso ou quasi deJituoso que obriga o homem a reparar o prejuizo causado a terceiros. (ar tigo 159. Cod. Civil).
A responsabilidade civil nao exclue, entretanto, a idea de culpa, principio que se inspirou no Direito Rcmano, na iei Aquilla, cristalisado no texto dc Mucius Seoevola: "impunitus est qui sine culpa et dolo male casu quodam damnum commit."
Nosso Codigo. comenta Joao Lulz Alves. assentou em tese a responsabilidade civil na t-eoria da culpa c:uno fazia o direito anterior. ^Quer dizer que a responsabilidade civil do causador do dano .''omente se objetivara provada pela sua culpa e demonstrada ainda que ele nao foi deliger.te em evitar o prejuizo que ocasionou.
Nos ultimos anos do seculo passado, a ciencia Juridica iiumirou-se por um novo princi pio que rompia com a tradigao milenar, — a teoria do "risco rreado", nascida do desenvo!vimento dos maquinismos nas industrias *e consequente multiplicacao dos acidentes. Proclamaram-na dok juristas franceses, Saleilles e Josserant.
Era iniquo deix-ar ao operario — -entidade economlcamente fi-esca" — o encargo da pro va de cuipabilidaOc. A responsabilidade do pa trao torna-se entao sempre presumida e dela so se exonerarla. provando que o dano fork causado por caso lortuito, forga maior ou per culpa da vitima. Jnvertiam-se assim as posicoes, deslocando-se o onus da prova.
O patrao, chefe ne industria, pondo em agao as maqulnas de sua ustna, creou um risco de que recolhia um Iwneficio, sendo por Isso justo que suporte os tncargos de reparar os prejuizos causados.
A responsabilidade objetiva com fundamento no risco creado, fkmou-se cada vez mala com 0 desenvolvimento do automobllismo Estabeleceu-se o principio de que todo individuo que fizesse use de um automovel creava um risco para Lercelros, risco ease pkr qua ele passava a rs.sponder.
A doutrina ardgnteinente esposada por Josserand concluia -lue a responsabilidade civil
502 REVISTA DE SEGUROS
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baseada na teoria da culpa deveria ceder lugar a uma nogao rnais realista — "a da obriga?ao para aquel<; que creou o risco de reparar os prejuizos causados a tercelros pelas realiza^oes dessea riscos" — Dizem os comentadores que a jurisprudencia francesa fez nesse case obra pretoriana. revelando entretanto certo reverse de graves consequencias e nao rare eivado de iniquidades.
Acontecia que os tribunals, baseando-se eru presumpQoes para fixa^ao das repara^oes devidas, adstrltas a ideia do dano moral, do "pretium doloris", condenava que o patrimonio do creador do risco passasse a vitima.
Do Pretorio, — diz Van Den Broeck — "Le risque social" — saem um rico e um pobrc, cujas personalidades, entretanto, foram ali trocadas.
E' quando o segu.ro pode na sociedade desempenhar a mlssao que Ihe e assinalada para impedir ou corrig'r tais desequilibrios.
Dessa digressao, facil se torna localisar na organisagao mdr^strlal modema o seguro ds acidentes do trabalho.
Na legislaqao industrial a responsabilidadc fundada na culpa cedeu lugar ao risco indus trial, que e o mesmo risco creado pela industria devedora da indenizagao que Ihe grava todo 0 atlvo.
As empresas esvsir-se-iam em indenizagdes, se nao se exonerassem do risco industrial por melo do seguro.
E' entao que a lei faz basear a indenizaqao no salario do empregado, predeterminandoIhe a importancia em graduaeoes que seguem a natureza das lesoes sofridas. Nao visa semeIhante indeniza^ao a rcparagao do prejuizo realmente sofrido, mas certa quantia previamente contratada, cujo pagamento se efetua ao beneficiarlo acJdentado por for^a da reali8a?ao da "alea" ccntratual — o acldente. Nenhuma consideracao sobre o dano moral ou do pretium doloris poderia influir na condenacao a tais indenizagoes.
As leis de acidentes do trabalho, diz Sumien, nao obrigam o patrao a segurar-se, ma.s Incitam-no a exonerar-se de tao grandes responsabiiidades.
O risco proflssional com a inherente culpabllldade recie excliLsivamente sobre o patrao. e a Jurisprudenc-a vem cada vez mais reconhecendo-o culprdo, mesmo por acldente.? oriimdos de causa? alheias ao trabalho.
Ainda recentemente a Corte de Apelagao de
Sao Paulo decidiu em um caso de um operario vitima de alcoolismo e sifilis, da culpabilidade do patrao, porque o tendo a seu servigo, ciente da molestia de que era portador, nasD empregou a necessav'a deligencia para evitar sen desfecho, — toniara-se antes uma molestia profissional, por (fue e responsavel — (J. Comercio, 18-8-935). No momento da condena-cao, a taverna o a oficina confundlram-se para reiterar uma culpa.
A responsabilidade do patr^, diz Ramella, deriva nao do faco subjetlvo da culpa, mas do fato material objctlvo do dano oeasionado pe las cousas que Ihe pertencem.
A lei brasileira nao obriga diretamente o patrao ao seguro de acidentes do trabalho, procura de preftrencia dar melhores garan,tias a indenizagae. Leva-o, entretanto, a essa obrigatoriedade, ufim de que se exonere da responsabilidade em cujo cerco a jurispru dencia de mais ^m mais o aperta. Para garantir a indenizacio de-que ele e sempre presumido devedor, abriga o art. 36 do Decreto 24.637 de 1934 ao deposito nas Caixas Economicas, que vae de 20 a 200 contos e sens multiples, — todo cmpregador ou patrao quo n^ fizer o seguro de acidentes de sens empregados.
Se a lei franccs". na expressao de seus comentadores "incita" o patrao ao seguro, a brasileira vai um pouco mais longe, — apertaIhe o cerco que o t.ompele ao seguro.
As empresas dc navegagao como quaisquer organisagoes patronais, suportam o risco pro fissional de seus empregados, e dessa grande responsabilidade elas chegam a se cobrir pelo seguro, mas n^ 0.-513,0 obrigadas, como quer o Instltuto dos Maritimos a, somente ali, os efetuar.
Exige 0 art. 29 do Deer. 22.872 de 1933 que creou 0 Instltuto de Aposentadorla e Pensoe.s dos Maritimos, que o seguro de acidentes seja obrigatorio para a.s empresas, mas parece quo nao poderia ir alem. reclamando mais, — que tais seguros somente tenham lugar em suas carteiras.
A obrigatorledac-.e do seguro no Institute, sendo um principio que restringe o direito das empresas, fazla-.se mister que fosse expresso de maneira imperativa, — uma vez que ninguem e obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma cousa, senuc em vu-tude de lei, — prin
cipio fundamental dos direitos individuals (Const. Federal — art. 113 — 2.)
Esse seguro foge dos caracterlsticos dos se guros sociais, objstivo das Caixas de Pensoes, tanto que seu premio e exclusivamente do pa trao, nao so por rr.otivo de ordem tecnica, por que e 0 prego de seu risco profissional, como ainda porque nao se compreende naqueles ds contribuigao tripartida, — patrao, empregado e 0 Estado.
O Institute pode exigir o seguro de seus associados, da mesnia maneira que uma socie dade de administragao de imoveis reclamasse 0 seguro de fogo do.s predios que administra — Pode mais expiorar os seguros de acidentes de seus assoclados, desde que se submeta a lei que regula o fuiicionamento das sociedades seguradoras.
Nao se alegue que, consoante o espirito dominante, o fim da politica social foi o de outorgar ao Institute o previlegio de obrigar as empresas de navegagao ao seguro em suas carteiras.
O Deer. 85 preve a hipdtese da conveniencia dos seguros de acidentes serem explorados dentro da mesma classe profissional e, por Isso, em seu art. 3", concede aos slndicatos ds empregadores u faculdade de organisarem para isso socledades cooperativas, impondoIhes encargos menos pesados, mas sujeltando-os integralmente ao controle oflcial pelo Departaraento Nacional de Seguros Privado.? e Capitallsagao.
E' de notar-se que o dispositive citado refere-se a sindicatos de empregadores, sendo de concluir-se que as associagoes de empregados procurariam organisagao diversa.
Assim a lei especial 22.873, -destinada n conceder ao pessoal da marlnha mercante na cional e classes anexas os beneficios de apo • sentadoria e pensoes exigindo a obrigatorie dade dos seguros de acidentes de trabalho, obriga mais que a lei geral respectiva, e, es• tendendo tol obrigagao alem dos aderentes do Instituto, estabelece para este uma situa gao excepcional, um previlegio inadmissivel, one se nao comporta deante do imperativo do art. 1" do Deer- 3.6 de 1933;
"A exploragao das operagoes de se guros df-: acidentes do trabalho so mente pode ser exercida -no territorio nacional por socledades anonlmas e socledades cooperativas, fundadas para exploracao da mesma modalida-
de de seguros e de acordo com o presente regulamento."
A expressao restritiva — "somente pode ser exei'cida" — exclue a posslbilidade de socle dades de organisagao diversa virem operar em tais s^uros e muito menos pretenderem sua exclusivldadc, — assim como nao admite 0 mesmo artigo exploragao da "mesma modalidade de seguros'' senao "de acordo com o presents regulamento."
Situemos o conflito entre a lei que creou o Instituto dos Maritimos, de 1933, e a lei de Acidentes do Trabalho, de 1935, a luz do arti go 4° do C. Civil.
"A lei so se revoga, ou derroga por outra lei, mas a disposigao especial nao revoga a geral, nem a geral re voga a es2.recial senao quando a ela ou a seu assunto, se referir, alterando-a expliclta ou implicitamente."
A parte que nos afigura atingida na lei 22.872 de 1933 p^Ia lei 85 de 1935, e a referente aos seguros de acidentes do trabalho, — o que se confirma segundo a ligao de Paulo dr Lacerda — Manual do C. Civil Brasileiro, a pags. 292
— "derrogagao e uma palavra que * traduz a ideia de cessagao da existencia de uma parte determinada de cer ta lei.-."
"A derrogagao compreende, pois, a modificagao, ou. em geral, a alteragao da lei que so por outra se efetua".
E' certo que nao ha na lei de acidentes de trabalho uma rovogagao expressa, mas esta tem o mesmo vigor da revogagao tacita quan do ha manifesta incompatibilidade entre a Ic-i anterior e a posterior.
Semelhante iucompatibilidade resalta do art. r do Deer. 85 cit., que exige imperativamente as condigoes para exploragao de segu ros de acidentes e do art, 1° m e 29 do Decre to anterior 22,872 de 1933, que comete tais se guros de empregados maritimos'ao Instituto.
Sao requisites da revogagao tacita, — e ain da Paulo Lacerda quern ensina;
— "a coircidencia de duas leis relativas ao mesmo nssunto; — a incompa tibilidade entre essas leis para regularem o mesmo assunto;
— "a falta de indicagao de lei revogada." Ob cit., pags. 316 e segs.
O assunto da lei posterior de Acidentes do Trabalho e o mgsmo da parte determinada na lei 22.872 anterior'n. HI do art. 1 e Capltu-
/;! 504 RBVISTA DE SEOUROS REVISTA DE SEGUROS 505 |l' Iv
lo in — A Incompatibilidade manifesta-se. porque a lei posterior so admlte opera^oes de acidentes de trabalho por ela reguladas, e traca, sem abrir excecao, as normas a que se devem cingir as soeiedades que pretenderem explorar tais seguros — e a lei anterior obrlga aos mesmos seguros certa classe social, operando nesse sentido em desacordo com a lei geral posterior e fngindo ao controle que esta ultima impoe.
Finalmente se a lei posterior nao fez excegao que poderia I'.proveitar ao Institute, nao faz outrosim meiicao de sua revogagao, tudo, enfim, que caracterisa a revogagao tacita segundo a ligao de P. Lacerda.
O Institute de Acidentes do Trabalho no Brasil e regulado pelas leis n. 85 de 14 de mar50 de 1935, e n. 24 637 de 10 de juiho de 1934, nao nos afigurando licito que a exploragao de tais seguros possa ser regulada per excecao por outras leis cujas existencias a serem admitidas estariam hoje revogadas.
DAVID CAMPISTA FILHO.
Coronel Leite Ribeiro
A Companhia Confianga, de Seguros Maritimos e Terrestres, no dia 11 deste mes, fez celebrar. na igreja da Candelarla, missa emagao de gragas pelo restabeiecimento do seu diretor, Coronel Carlos Lelte Ribeii-o.
O ato esteve muito concorrido, comparecendo a ele muitos representantes de companhias de seguros e pessoas de destaque no nosso meio social.
Queixas do seguro
Ha anos, foi queimada a perfumaria Rialto (fabrica), seguradu em varias companhias. Algumas delas 'Jquidaram o seguro com o eegurado e o vendcdor da fabrica, que havia reservado o dominlo.
"O seguro nao cobrindo senao os prejuizos resultantes do proprio smistro, os salvados devem ser estimadcs pelo valor que teem imediatamente apds c sinistro; o segurado, com-j proprietario dos salvados, deve em principio suportar sosinho os riscos e deterioragoes aos quais estes estao expostos e por consequencla as despezas necessarias a conservagao."
As cienclas ecor.omicas. cada dia, tomam mais Importancia no mundo, pelo que, e estranhavel que o seguro, que e um dos ramos dessas ciencias, nao tenha nas nossas escolas uma cadelra para 0 seu ensinamento, sendo erroneamente prutieado por aqiieles que exercem essa industvia. e ignorado, p6de-se dlzer, pela maioria dos que teem de aplicar a lei aos seus contratos.
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O segurado vein a falir e a Massa, usando de um piano velho e desacreditado, demandou as seguradoras quites para novo pagamento, pretensao que o juiz de 1' instancia repellu por injusci e descabida e que aguarda a manifestagao da segunda instancia.
Uma das seguradoras, porem, resolveu resistir ao furor da investlda da Massa Falida, que contra eia propoz ag^ de cobranga do Seguro. Nao encontrando justiga na primeha instancia, recorrou a segunda, e nas razoe.? de apelagao o seu advogado Dr. Joao Vicente Campos, declarou que tais e tais companhias "temerosas das injustigas que nunca minguam para as Companhias de Seguros, e da clemencia e protegao que abundam os incendiarios, em nosso paiz, preferiram resolver com o segurado as suas responsabilidades".
O trabalho do distinto causldico e longo e bem esplanado, mostrando os indicios de criminalidade do incondio e o exagero da reclamagao. Cita julgados do ministro Pedro dos Santos e desembargador Cesarlo Pereira, opinioes. pareceres e artigos de escritores, juristas- e advogados, tais como Cocito, Plpla, Cunha Gongalves, Vidari, Carvalho de Mendonga C. Maximiliano, J. de Miranda Valverde Epitaclo Pessoa, Clovls Bevilaqua, Abilio de' Carvalho, F. de Almeida e Numa do Valle.
Para justificar aquela censura, a Corte do Apelagao confirmou a sentenga apelada, queentre outros dssconcertos, perfilhou o seguinte:
OS salvados foram apos o smistro avalia- d 43:960S509 O segurado e depois sua
Massa Falida conservou-os durante quatro nuando foram a leilao, deram mais ou fliTlOS t? y > menos tres contos de reis.
o dano que a seguradora indoniza ^ o que na "^ata do sinlstro e nao o que provim do abandono dos salvados por parte do seguradonhorles J^Assurance de Choses, • n 100. doutrina; pags. 148. n-
A Companhia vae pagar esses quarenta contas e tantos, que nao foram consequencla fatal do sinistro, mas da incuria da mesma Massa. Pagara mais uma indenizagad corres-pondente a objetos que, adquiridos a longo prazo, foram logo muito majorados no seu va lor, para o efeito do seguro.
Razao tinha o vendeiro J. Carvalho Lucena, quando antes do incendio de sua casa comercial, em 1924, dizitx aos seus intimos: "Ha aqui 4pis meios de se ganhar dinheiro: o incendio, ou dar um tiro na praga".Ksta convicgao ficou robustecida quando a justiga mandou pagar 0 incendio da sua casa.
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Locapao predial a incendio
"1 — Estabeleceu o Codigo Civil (artigo 1.208), a presungao de culpa contra o locata•rio em casos de incendio.
Desfcruida essa presungao por prova em contrario, reconhecido provir de case fortuito 0 incendio que danifique ou destnia a coiisa .locada, apresenta-se a questao da responsabilidade pela restaurasao da mesma cousa, e, concomitantemente, a da subsLstencia, ou recisao, do contrato de locagao. Subsiste, ainda assim, a locagao ? Quern deve reconstrixir, ou reparar a cousa locada ?
Em casos de destruigao parcial. concede o Codigo Civil (art. 1.100), ao locatario o direito de pedir a redugao proporcional do aluguer, ou recindir o contrato, caso ja nao sirva a cousa para o fim a que se destinava. Ao loca tario so incumbem, em regra (artigo 1.206, paragrafo unico), as pequenas reparagoes de estragos, que nao provenham naturaimente do tempo ou do uso.
Nao responde ele pelas deterioragoes natu rals ao uso regular (artigo 1,192 n. IV); as outras reparagoes, "todas as reparagoes", cabem ao locador, "salvo clausula expressa" (ar tigo 1.206).
Ao locatario corre -apenas o dever de coneenti-Ias, sendo urgentes (artigo 1.205). Ain da assim, se os reparos durarem mais de 15 dias, podera obter abatimento proporcional no aluguel, ou, se durarem mais de um mes. e tolherem o uso regular do predio, poderi re cindir o contrato (art. 1.205, §1 1 e 2).
Tudo isso resulta, logicamente, de ser a primeira obrigagao do locador — "entregar ao locatario a cousa alugada, com suas pertengas, em estado de servir ao uso a que se destina, e "mante-la", nesse estado, pelo tempo do contrato" (artigo 1.189).
A lei favorece, ainda, o locatirio, dando-lhe, em virios casos que apontamos, a faculdade de escolher a solugao que mais Ihe convenha. No caso de destruigao completa da cousa lo cada, aumenta a conexao das duas questoes. _Se a locagao se extlngue, e evldente que se nao p6de exigir do locatdido a reconstrugao do predio. Mas, e tambem regra, tao geralmente
reconheclda como a da extingao da locagao pelo perecimento da cousa locada, que ^ nao pode exigir do locador a reconstrugao, reconhecendo-se que a obrigagao, que tem o lo cador de fazer reparagoes, nao se estende ate a reconstrugao (vide ABELLO, "Locazione' vol. 1, pagina 385).
2 — Varies codigos determinaram expressamente a extingao do contrato de locagM em consequencia da destruigao da cousa locada (Codigo Civil frances, em 1.722; italiano (ar tigo 1.587; espanhol, art, 1.568).
E' 0 primelro caso de extingao apontado pela universalidade dos tratadistas.
O principle vem mesmo do blreito Roma no (MAYNZ, "Droit Romain", § 217), perdurando no antigo Direito portugues (CORREA TELLES, "Digesto", vol. n. 763; COELHO DA ROCHA, "Instituigoes", § 839).
A doutrina tem geralmente reconhecido que a recisao ocorre de pleno direito, mesmo havendo culpa do locatario, ressaivada," nesta hipotese, a agao de indenizagao extra-contratual (RICCI, '-Diritto Civile", vol. VIII, n. 122).
Nosso Codigo Civil, porem, nao inserlu, no capitulo sobre locagao, qualquer dispositive atinente a essa hipdtese.
No art. 77 e que ha uma regra geral — "perece o direito perscendo o seu objeto" — e dessa regra se tem inferido que tambem a loca gao se extingue se a cousa e destruida por incendio.
DALLOZ considerava, ate nula de pleno di reito, a clausula pela qual as partes estlpulem que a perda total da cousa nao acarretara a recisao do arrendamento, "car U est constant qu'il ne peut y avoir de louage lorsqu'll n'y a plus de chose qu'en soit I'objet" ("Repertoi re", vb. "louage". n. 221).
3 — Em materia de obrigagoes, a lei e quasi sempre supletiva, e a vontade das partes pode modificar-Ihe a apllcagao, ou exclui-la.
Todavia, os disposltivos legais conservam sempre a sua apilcabilidade nos casos omlssos, e orientam a solugae dos casos Imprevlstos, adatando-se as clausulas que os tenham derrogado.
Os proprlcB disposltivos de nosso Codigo, que acabamos de citar, resolvem, por veze.s expressamente, a estipulagao em contr4rio.
Tal o art. 1•189, § v, quanto a obrigagao do
locador de manter a cousa locada em estado de servir ao uso a que se destina; e o artigo 1.206, quanto a obrigagao de fazer as repa ragoes.
Mesmo em casos em que se nao tenha ex pressamente ressalvado a possibilidade de es tipulagao contratual divergente do preceitu legal, e esta adniissivel.
Mais ainda: as clausulas contratuais podem criar uma situacao que excliia, independente de estipulagao expressa, a apllcagao do preceito do Codigo. Assim ocorre particularmente em relagao a recisao da locagao por Incendio.
Tals obrigagoes pode haver assumido o loca tario que Ihe assista mesmo o direito de exigir a reconstrugao do predio destruido, ou a continuagao da locagao, apesar da destruigao do predio e apesar da ligao de DALLOZ, aclma recordada. De tal sorte, 6 frequente, pode mesmo conslderar-se usual, nos contratos de locagao, entre nos, a clausula que determina subsistir o conti'ato, no caso de incendio sem culpa do locatario.
Por outro lado, — teem-se entendido que, mesmo nao expressa a persistencia da loca gao, ocorre esta sempre que o locatario pagou. por forga do contrato, o premio do seguro, e, ainda mais, se durante o periodo de recons trugao, pagou 0 aluguer, no todo ou em parte.
Realmente, essas circunstancias denunciam a verdadeba intengao das partes, caraterizam uma situagao de boa fe, de garantia mutua, que se nao pode desconhecer.
Por isso mesmo, essa solugao e a mais equidosa e justa entre as duas outras, mais extremadas: uma, .sustentada por TROPOLONO C-Louage", vol. 1. pags. 219 e 220). que obriga semnre o propritario a reconstrugao; outra, adotada por BAUDRY LACANTINERIE e WAHL ("Locazione", vol. 1, pags. 352 e 364), e LAURENT ("Principes", volume XXV, n. 405), que ainda pagando o locatario o premio do seguro, nao considera o locador obrigado a tais obras.
Esta ultima solugao, favoravel sempre ao tem sido sustentada entre nos (vide iocaao HENRIQUE SALLES, "Rev
df^Sr •• vol. XXXVIII, pag. 245-6; CLOVIS BEVILAQUA. "Direito de Obrigagoes, pagi na 408).
A intermedia e a solugao prestigiada per GUILLOI^ARD ("Louage", vol. 1, pag. 394), e.
L nosso Direito, pelo emlnente professor S! BBRNARDES, em parecer bri-
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lhantlssimo, que, analisando as varias douttinas acima referidas, mostrou, apoiado em DEMOGUE, ocorrer verdadeira subrogagao da cousa segurada, pela indenizagao do segu ro (vide "Gazeta Juridica", de r de margo de 1926).
4 — No caso em aprego, nem ha lugar paraeasa controversia, ainda que se nao devam perder de vista os principios em torno dos quais ela gira.
Esta expressamente estipulado na escrltura da locagao exlbida que OS locatarios pagavam premio do seguro do predio locado (cl. 3 e, ainda mais, que, em caso de incendio e provado que OS locatarios nao sejam responsavels pelo sinlstro, direta ou indiretamente serao dispensados do pagamento do alu guer pelo tempo que durar a reconsti-ugao e, se convier aos locatArios, "sera o con trato prorrcigado por igual lapso de tem po" (cl. 9).
Da exposigao que precede a consulta. consta que os locatarioi-, declararam querer a prorogagao do contrato de locagao do predio lo(iado, destruido por incendio, e nem slquer se
K\-L ■f' l,M.|
Parecer do Dr. LEVl CARNEIRO, presidente do ConseUio da Ordem dos Advogados Brasileiros.
REVISTA DE SEGUROS 509
i
alude a duvida que tivesse surgido sobre a responsabilidade dos locatarios pelo sinlstro.
5 — As duvidas sobre a aplicacao dessa'j clausulas resultam. apenas, de nax) ter podido 0'locador reconstruir o predio nas mesmas condigoes anteriores.
Lei municipal exige que o novo predio tenha maior niimero de andares, Dessa exlgencia decorreram modificagoes consideraveis da planta de todo o predio.
A restituigao no estado anterior nao foi, on nao sera, portanto, possivel. Nao se pode mats restaurar exatamente o mesmo predio. Nao se pode mais invocar o principle da subrogagao real, porque a indenizagao do seguro, correspondente ao predio destruido nao sera bastante para a construgao do predio novo, muito maior, muito mais caro.
Ou a invocacar) desse prlncipio so autorizara considerar o novo predio corno sucedaneo do antigo, em tanto quanto a indenizagao se tenha aplicado na construgao deste ultimo.
A razao decisiva para a solugao acima referida, sobre os deveres do proprietario quanto a reconstrugao — e uma razao de equidade; nao seria equitativo obrigar o locador a dar o novo predio, maior, e mais caro, pelo mesmo aluguer, e sob todas as demais condigoes an teriores. Si se chega, como vimos, a negar-lhe, de todo, essa obrigacao, ainda que o predio seja reconstruido do mesmo modo, como impor-lh'a, em termos absolutos, quando forgado a reconstruir o predio em melhor condlgao ?
For outro lado, entretanto, tambem nao sera equitativo obrigar o locatario a aceitar o novo predio maior, e diverse, ou, por qualquer mottvo, tnadequado ao uso a que servia.
Assim estabelece o Codigo, como vimos, expressamente, no caso de destruicao parcial (art, 1.190).
Portanto, o principio firmado s6 pode ter aplicagao restrita e condlcional. Assim sendo, reconhega-se ao locador a obrigagao de entregar ao locatario tudo o que puder entregar do predio antigo — isto e, todas as partes do predio novo correspondentes as do antigo que eram objeto da locacao.
3e 0 predio novo tem tres pavimentos e o antigo tinha somente dots — o locador tera de entregar, ao antigo iocatario, os dois primeiros pavimentos, e nada mais.
- Ainda, recentemente, a 2.' Camara da Corte de Apeiagao, cm caso similar, mandou repor o locatario no, predio reconstruido, apos
ineendio, em melhores condigoes (ag. n. 3.689. pelos votos dos Si's. desembargadores OVIDIO ROMEIRO e EUZEBIO DE ANDRADE, venddo 0 Sr. desemb.argador CARVALHO E MELO — em Diario da Justiga, 25 de maio de 1939, e Bevista da Jurisprudencia Brasileira, vol. 1, pag. 337).
A reposigao apenas se fez, porem. no respe ctive pavimento terreo, que era o objeto de locacao antes do Ineendio, e nao no sobradu, construido per exigencia da lei municipal sendo que o integro juiz vencido nem mesmo isso concedia ao iocatario.
Por sua parte, o locatario estara, em regra, obrigado a aceitar, no novo predio, a parte que ihe cabe a continuar a locagao.
6 — Entretanto, se, por aiguma circunstancia ocasional, os novos pavimentos, ainda que correspondendo aos antlgos, na^ preenchem OS fins a que os destinava o iocatario, ja entao, a meu ver, se ha de exonerar este da obri gagao de aceita-los.
Mais acentuada fica a possifailidade de verificar-se esta hipotese,.quando o predio incendiado era terreo, e o novo seja de dois ou mais pavimentos, acarretando a ocupagax> de uma parte da ioja com instalagoes para acesso aos sobrados.
A redugao da area da ioja pode torna-la exigua e insuficiente para os uses do loca tario.
E' aiguma coL?a do que ocorre na especie da consulta, apesar de nao se tratar de predio terreo, e deve autorizar o locatario a fazer a opgao que nosso Codigo ihe concede, como ficou assinalado, em casos simllares.
De resto, tambem e claro que. se a redugao sofrida pelo locatario, no goso do novo predio, tenha side agravada pela construg^ de pavi mentos superiores em numero ainda maior que 0 exigido pela lei, nao.havera a justificativa de forga maior, e o locador pode ser ate obrigado a indenizar o locatario, ou a redazlr-lhe 0 aluguer, se o contrato de locagao perdura. O locador somente podera alterar, por tal forma as condigoes do predio loeado, se nenhum dano, ou incomodo, provler desso> fato para o locatario.
Bem se ve que podem surgir questoes muito controvertiveis, dependentes da materia do fato, sujeita esta a apreciagoes individuals cujo resultado nao e, portanto, possivel prever, nem prefixar com seguranga.
7 — Extinguindo—se a locagao pelo pereclmento da coisa.locada, tambem se extinguem
por consequencia, as sublocagoes acaso existentes.
Reza.o art. 1.203 de nosso Codigo Civil: "Recindida, ou finda, a locagao, resolvem-se as sublocagoes. salvo o dlreito de indenizagao que possa competlr ao sublocatario contra o sublocador."
A subloeagao nao estabelece direitos, nem obrigagoes, entre o sublocatario e o senhorlo — a nao ser a responsabllidade subsidiaria do sublocatario perante o senhorlo, por ahigueres devidos ao sublocador, quando este for deinandado, tudo na forma do art. -.202 e seus paragrafos.
Ainda mais: a subloeagao presume-se permltida nas locagoes a prazo fixo (art. 1.201 do Codigo Civil).
Assim, na especie da consulta, o locador autorisara, tacitamente, a subloeagao feita; e nao tendo ocorrido qualquer das hipoteses do ai-t. 1.202, nao se estabeleceu relagao aiguma entre o sublocatario e o locador, oir senhorlo. Mesmo, porem, nesse caso, conserva o sublo catario o direito de haver do sublocador a in denizagao dos danas que sofra per motivo da resolugao de subloeagao — desde que. e claro, ao sublocador se Ihes possa Imputar a respon sabllidade.
Ora, a indole pessoal do contrato de locagao mais se acentiia, se assim se pode dizer, na subloeagao. O objeto desta nao e. propnamente o predio - mas o contrato de locagao, de que gosa, e de que pode dispor, para esse fim o locatario sublocador.
n'oo € propriamente a destruigao, por in eendio fortuito. da coisa locada, que extingue a subloeagao. Essa extingao so ocorre por via de consequencia — porque assim se extingue a locagao.
Ouando se nao extmga a locagao, mas, ao trario. ela continue, voltando o locatario sar 0 novo predio reconstruido — entao, ^ ^huma razao ha para que desapareca .u subloeagao e se cxima o locatario sublocador
mesmo e que o Sr. CLOVIS BEVIT^rA com boa razao juridica e perfelto esequidade, adverte:
••se, porem, a locagao flndar por con- fusao'ou consolidagao, isto e, se o locatd•0 adquirir a qualidade de done, usofruJuai'lo- ou enfiteuta do predio, nao se exHngu® ^ subloeagao, porque nao cessa o ^treito de uso do locatario, muda apenas
de forma, adqulrindo maior solidez (Co digo Civil Comentado, 2* edigao. vol. Df pag. 388-9).
Com maioria de razao — nao se ha de con siderar extinta a subloeagao quando a locagao nem se extinguiu, e o ineendio do predio ape nas transitoriamente interrompeu o uso da coisa locada pelo sublocador.
Per outre lado, a jurisprudencia deste proprio Dlstrito Federal, apresenta caso recente. bem significativo.
A 3.' Camara da Corte de Apeiagao, em acordao de 3 de novembro de 1927, juTgou ex tinta uma subloeagao, porque o sublocador obtivera a dilatagao da locagao com aumento de aluguer, considerando que ocorrera, nao utoa prorrogagao da locagao, mas sim, nova locagao. Ainda assim, tres juizes foram vencidos, e votaram a favor do sublocatai-io, con siderando que houvera prorrogagao da loca gao, e que, com esta, subsistia a mesma sublo eagao (vide Arquivo Jndiciario, vol. V, pagina 429.)"
Estabelccida em 1836
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510 REVISTA DE SEGtJROS REVISTA DE SEGTOOS 511
Abalroa^ao de enibarca?oes — Protest© feito a bordo — Ratifica^ao — Prazo — Processo — Desi^acao de novo dia para inquiri^ao — Quando tiao e de atender o pedido.
Vistos, relatados e dtscutidos estes autos de agravo de instrumento em que sao: Agravante — Franklin SDveira de Sa, e agravadb — o Juizo Federal na Secgae do Rio Grande do Sul:
No Juizo Federal do Bio Grande do Sul, Franklin Silveira de Sa, aos 30 de Janeiro do corrente ano, requereu a ratiflca?ao do protesto feito a bordo da chata "Vega", na qualidade de seu mestre, pela razad de haver sido a mesma abalroada pelo vapor "Comandante Capela", quando navegava entre o canal Feitoria 6 0 Banco do Victoriano, Designado o dia 31 para serem ouvidas as testemunhas arvoladas e o requerente, deixaram de comparacer,
Em 7 de fevereiro seguinte pediu, entao, a designagao de novo dia para o prosseguimento do processo, por isso que por motivo for?oso (sic), nao Ihe fora possivel vir a Juizo com a gente de bordo.
O Procurador da Bepublica e o Curador nomeado aos ausentes se manifestaram contrariamente a essa pretensao, por entenderem que tal ratificagao somente poderia ser processada no prazo de 24 horas, prescrito pelo artigo 47 do Dec. 3.084 de 5 de novembro de 1898 (Parte rV).
0 Juiz, aceitando esses pareceres, indeferiu 0 aludido requerhnento (fls. 15).
Dai o agravo interposto em tempo util com fundamento nos artigos 715 letra "n" e 716 do cit. Dec. 3.084 de 1898 (Parte in), sendo indicada com lei ofendida o artigo 48 da Parte IV dessa mesma deeretagao.
Houve minuta e contra-minuta, sustentando 0 juiz o seu despacho (fls. 22).
Ouvldo o Bxmo. Sr. Procurador Geral da Bepublica, opinou pela confirmagao da decisao agravada (fls. 29).
1 — A ratificagao do protesto vale como prova plena absoluta, embora, possa ser illdida e impugnada por outras em contrarlo, nas agoes competences (Dec. 3.084 cit. (Parte IV), art. 51; Reg. 737 de 1850. art. 369).
Recusa-la, portanto, de modo definitivo, ha de causar dano irreparavel ao interessado" sem possibilidade talvez de produzir novas ao tempo em que for proposta a agao.
O agravo e, portanto, admissive) com as sento no mencionado mandamento legal.
II — Dispoe assim o Dec. 8.084 de 1898 (Parte IV);
Art. 42 — o protesto ou processo testemunhavel formado a bordo, consistira:
a) —■ no relatorio circunstanciado do slnlstro, devendo referir em resumo a derrota ate 0 ponto do mesmo sinistro e declarar a altura em que ele sucedeu;
b) — na exposicio motivada da determinagao do capltao, na qual se declarara se a ela precedeu deliberagao das pessoas competente.3, e se a deliberagao foi contraria ou conform©.
Art. 47 — O protesto e o processo testemunhavel devem ser ratificados nas primelras 24 horas uteis da entrada.
Art. 48 — O capltao entregara dentro do dito prazo ao juiz secional o referido protesto e processo testemunhavel, e o diario da navegagao.
Art. 49 — Notificados os interessados, sa forem conhecidos e presentes, procedera o Juiz a ratificag^, interrogando e inquirindo 0 capltao e as pessoas que assinarem o pro testo sobre o sinistro e suas circunstancias.
Por tais disposltivos se verifica:
a) — que a entrega do protesto e do Diario da navegagao deve ser feita nas primeiras 24 horas uteis contadas da entrada da embarcagao no porto;
b) — que a sua ratificagao, constitulda pelo Interrogatorio e inquirigao do capitao ou me.?tre e das pessoas que asslnaram o mesmo pro testo, ha de comegar logo em seguida, no mes mo dia ou no em que for designado, embora possa ser ultimada posteriormente.
Ora, tendo sido realizada a referida entrega aos 30 de Janeiro do corrente ano, foi marcado o dia seguinte para serem ouvidos o reque rente e as testemunhas que arrolara na Iniclal (fls. 13).
O agravante teve ciencia dessa designagao (fls, 20), mas dcixaram de compareeer nao somente ele corao as testemunhas que deverlam acompanha-lo.
Pretendendo, posteriormente, a aludida in-
quirig^, sem provar caso algum Justificativo do impedlmento. limitou-se a alegar o nao comparecimento por motivo forgoso. Certo que o c^aso de forga maior, por ser ex clusive de responsabilidade, havia de permltir a fixagao de outra data para o requerido prosseguimento do processo, tratando-se de um direlto que coraegou a ser materialmente manifestado dentro do prazo estabelecido para decadencia do seu exercicio (Modica Theoria della dccadenza, I, p. 234 n. 193).
Mas, na especie, o agravante nao provou a impossibilidade do comparecimento no dia marcado, quer relativamente a sua pessoa, quer com relagao as testemunhas indicadas, comparecimento esse que deverla promover em tempo util.
Efetivamente, a lei somente exige a notificagao dos interessados, isto 6, dos que possam 'ser prejudicados pelo protesto, e ainda assim, quando forem conhecidos e estiverem presen tes, circunstancia essa indicativa da celeridade intencionalmente imposta a terminagao do procedimento em aprego.
Em tais condicoes, outra nao podia ter sido a decisao recorrlda.
A Corte Suprema acorda, portanto, negar provlmento ao recurso, para confirmar o de,spacho agravado. Custas pelo agravante.
Corte Suprema, era 4 de setembro de 1935, E, Lins — Presldente. Bento de Paria Relator. (Decisao imanime).
"L'Argus", a conheclda e importante revista francesa de soguros, inseriu nas suas paginas a tradugao de uma local da "Revista do Seguros", de agosto, relativa a essa industria.
face do governo e dos tribunals farasiem leiro^
Ministro Geminiano da Franca
Na tarde de 18 deste rhes, faleceu, repentlnamente, o ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal, Dr. Geminiano da Franca. O extinto, depois d? exercer varios cargos publicos, entrou para a magistratura do Distrito Federal, como Pretov, em 1904. Depois disto, foi Juiz de direito e desembargador, sendo conaderado como um dos melhores juizes desta cidade.
Durante o periodo presideneial do Dr. Epitaclo Pessoa, foi chefe de policia, ascendendo depois a uma das cadeiras do Supremo Tribu • nal, do qual o afastou a Revolugao de 1930, por motivos inferiores.
A sua morte causou uma grande desolagao no circulo dos seus amigos, pois o emerito Juiz foi sempre um homem bom e simples, supe rior a vaidades, e conciente do proprio valor.
I O Regulamento da Casa de Seguros de Lis* boa. de 30 de agosto de 1820, fazia mengao dos seguros terrestres. Esse regulamento revogou 0 Alvara de 11 de agosto de 1791, que exigia que OS seguradores fossem matriculados. Merece reparos o nosso Codigo Comercial de 1850, per nao se ter ocupado com os seguros terrestres.
Os seguros dessa natureza feitos pelos comerciantes, pelas neeessidades do seu comercio, devem ser considerados comerciais. Teixeira de Freitas, nos seus Comentarios. diz que no Codigo Comercial ha disposicoes comuns aplicaveis tambem aos seguros ter restres.
0 Codigo Civil brasileiro tratou de varias modalidades de seguros, embora imperfeitamente, como se da como artigo 1.462, que nao soube distinguir a apolice avaliada da apollce afaerta, o que tem sido o desespero dos iguo' rantes.
TfMrr ( do
REVISTA DE SEGUROS 513
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i Seguro Municipal
O Sindicato de Seguradores mxiito tem trabalRado em defesa do seguro no Brasil.
'Como tlnha feito no caso do seguro de acidentes no trabalho, na lei do selo e na questao dos corretores de seguros — promovendo o estudo e oferecendo memorials. — logo que na Camara Municipal surgiu o projeto creando uma cartelra de seguros na Prefeitura Munici pal, preparou a defesa dos interesses legitlmos dos seguradores, nomeando uma comissao prestlglosa para atacar o -projeto, que fere a Constitulcao Federal.
Mais tarde, um outro projeto surgiu no Ayuntamcnto Municipal, como se dlz em Espanha, instituindo nao so o monopolio do se guro terrestre, como a obrigatorledade para todos OS que tivessem casa propria.
Essa imbeeilidade, contraria a felicidade geral, pois restringia a ativldade individual e impunha regras forcadas de previdencia, foi recusada pela propria mesa da Camara Munici
pal, como contraria a Carta de 16 de Julho. O seu infeliz autor recorreu ao plenario. que aprovou o ato da presidencia.
No seio da Camara, vozes se elevaram.con tra d disparate planejado, entre as quais, ado Sr. Joao Augusto Alves, que ali exerce as funcoes de vereador classlsta. O seguro Ihe deve ser muito grato.
"La Semaine". revlsta francesa de seguros, no seu niimero de 17 de novembro, dlz o seguinte:
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SEGUROS CONTRA FOGG B
SEGUROS DE AUTOMOVEIS
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COMPANHIA DE SEGUROS
19- (HURIIINOS E lERBESIRES)
FUNDADA EM 1872
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JURISPRUDENCIA
AGRAVO DE PETigAO N. 846
Acidente do trabalho. So deve ser considerada total a perda de um dedo, de que foram amputadas diias falanges, quando o cota restante ficou anquilosado.
Vjsto.5, relatados e dlscutidos estes autos de agravo de petieao, enti-e partes — agravante, Domingos Cesar Moraes, e agravado, Jose Ferreira da Cunha: Acordao, por unanimidade de votos, os Julzes da Sexta Camara da Cdrte de Apela§ao, em negar provimento ao agravo, por termo a folhas 93, para confii-mar -a decisao recorrida de folhas 96 v.. 91 v., que condenou o agravado a pagar ao agravante —• vitima de um aci dente do trabalho — a indenizaqao de um conto e oitenta mil reis (reis 1:080$000), ou sejam 15 "h daquela que seria devida, se a incapacidade fosse total e permanente, deduzidos OS abonos feltos a vitima, enquanto durou 0 seu tratamento.
A importancia de duzentos mil reis (rms 200SOOO), de que trata o documento de folhas 27 nenhuma ligacao tem com o acidente, nao podendo, assim, estar incluida nos desconto.'s
mandados fazer pela sentenga e que sao previstos em o artigo 24 do regulamento baixado com 0 decreto numero 13.498, de 12 de marso de 1919.
O aumeiito da indenizasao, para reis 1;440SOOO, que o agravante pleiteia, nao tem amparo na lei e na prova dos autos. — O agravante nao sofreu perda total do dedo minimo da mao direita: — resta-lhe uma falaage do referido dedo.
E' certo que, conforme ensina Leon Imbert (Guide pour revaluation des Incapacites), "pour les amputations dans la continuit-i (isto e, fora das articulagoes) avee section ds I'os, il y a lieu de faire remarquer que le moignon de phalange conserve est rarement utile, et qu'il est souvent nuisible, en raison de I'ankylose qui I'immobilise d'habitude". Os autos, por6m, nao oferecem prova de que o "cdto restante, do dedo minimo da mao direita do agravante, tenha ficado anquilosado. 0.s Drs. psritos de folhas 63, informazn mesmo que sao normals os movimentos de flexao e extensao dos dedos da mao direita do acidentado. — Custas da lei. Rio de Janeiro, 19 de novembro de 1935. Ovidio Romeiro, Presidente. — Decio Cesario Alvim, relator. — Souza Gomes. — Edgard Costa.
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Fundada em TRIESTE em 1638
Capita] Social: lleclarado .... E. lOO.OOO.OOU
Rcalisado L. 50.000.000
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REVISTA DE SEGUROS 515
Rua Jose Bonifacio, 117
i
INCeNDIO CULPOSO CONDENACAO DO RESPONSAVEL
RAZdES DE APELACaO
PELA JUSTigA PUBLICA, apelada
-Di fronte a qualsiasi avveniment't per il quale si indagui circa la esLstenza di responsabilita Individuali. deve certamente in via preliminary compiersi la ricerca degli elementi di fatto e technici, che offrono la ricostruzione e splegazione delle cause attraverso le quali I'evento si produsse (causalita naturale). Ma, stabilita la causalita naturale, occorre che il giudice proceda oltre e ricerchi qua le sia il fatto che fu elemento decisi ve nel determinare I'evento incidente, ed a chi risalga I'azione positiva o negativa, che fu i! mezzo onde ebbero a prodursi gli effetti lamentabili e senza del quale esse non sarebbero verificato, malgrado la presenza e I'azione di altre condizioni concorrenti (causalita gluridica)."
ENRICO FERRI
"Sobre a responsabilidade nos delitos culposos" — SCUOLA POSmVA. XI, 1920, p. 179.
Ensinam os mestres da arte de pensar quo a expressao mais simples e mais complete do raciocinlo e o siloglsmo.
Na sustenta?ao da sentenga apelada, armemos, pels, um silogismo categorico epicherematico, onde a "malor" ou '-universal" seja a disposigao de nossa lei repressive, contida no art. 148; e a "menor" ou "particular", os atos do sujeito ativo e cuja prdtica determinaram 0 evento
Responde por INCENDIO CULPOSO quern o ocasiona por ato ncgUgente ou imprudehte. islo e, quern o determlna por nao agir afim de evlta-lo, ou age sem a atcncao ordinaria, e, assim agindo. o provoca.
Ora, a Re provocou incendio parclal no predio a rua Senhor dos Passos n. 102, procedendo da seguinte forma insofismavelmente impriidente:
A) — morando em casa onde havia compartimento reservado para cozinha,"" com piso Incombustivel, foi aquecer agua em fogareiro de alcool na sala de jantar, lugar improprio e assoalhado (auto de exame, fls. 37 in fine e 37v. pr.);
B) — Colocou 0 fogareiro de alcool so bre uma mesa de pinho, forrada com uma toalha (auto de exame citado e declaragoes de fls. Sv.);
C) — acendeu o fogareiro e, ao lado dele assim aceso, delxou ficar o litro de alcool de que se servii-a (decl. fls. 5v.):
D) — foi colocar sobre o fogareiro uma panela esmaltada. chela de agua, para ferver, e bateu com dita panela no foga reiro que virou sobre a mesa, incendiando a toalha (decl. fls. 5v.);
E) — visando dominar o fogo, puxou a toalha, o que determinou tombasse a me.sa com tudo quanto em^dma dela se cont'.nha: fogareiro, panela, toalha incendiada e litro cheio de alcool (decl. fls. 5v.);
F) — em consequencla desse tombo partiu-se o litro de alcool. e o fogo, assim alimentado, rapidamente se propagou ao assoalho, sinistrando todos os comodo.s localizados no 2" pavimento (auto de exa me, fls. 36, resposta ao 3° quesito).
LOGO, a Re responde per INCENDIO CULPOSO.
Acha, entretanto, a apelante, por intermedio de seu douto patrono, que a P.P. nao provou "o elemento moral indispensavel a integragao ciessa figura delituosa sui generis", aerescentando: "Sem que a culpa tenha ficado provada pela aciLsacao, nao ha delito culposo" (Sic., fls. 77).
Data vcnia, o ilustre advogado que atribue ao M,P, "lamentavel equivoco" par ter empregado nestes autos o mesmo raciocinio qua preside a acusagao nos crimes dolosos, onde "a tecnlca e multo outra" (sic) — e que incide em equivoco lamentavel, pois que, neste-i — crimes culposos — como naqueles — cri mes dolosos e que nao envolvem dolo especifico — A TECNICA DE ACUSAQAO E' A MESMA: — provada a materialidade do fato, provado o ato imprudente que o determinou, e provado o nexo que liga o fato ao ato como
causa eficiente, provada esta a culpa, de vez que esta nada mais e do que o reconhecimento da imprudencia com que agiu o sujeito ati vo da lesao.
FERRI assim ensina, no numero cit. da SCUOLA POSITIVA, e VINCENZO MANZINI „ diz, a respeito, nao so na primeira edigao do seu "Trattato Dir. Pen.", 1926, I, p. 574. como na recentissiina edigao de 1933, I, p. 682: "E' apprezamento di fatti incensurabile cosi il retenere la coiidotta voluntariamente contraria alia polizia o alia disciplina (imprudenza, negligenza, imperizia, inosservanza) come il riconoscere I'esistenza del nesso causale materlale tra la condotta stessa e I'evento".
ELIAS DE OLIVEIRA, em obra deste ano, "Honucidio culposo", escreve de forma incislva; "Nao se exige para sua caracterizacao nem o animus necandi. nem o animus nocendi. O SEU ELEMENTO MORAL E' A CULPA, QUE NASCE DO ATO IMPRU DENTE, NEGLIGENTE, IMPERITO OU do INOBSERVANCIA DE DISPOSICAO REQULAMENTAR".
O "elemento moral", em casos da especie do presente — em que pese a autorisada opiniao do festejado caiisldico que a sustenta — emerge,
EVIDENTE, sem necessidade de qualquer outra comprovagao, desde que o evento cianoso seja conse quencla necessai'ia do ato praticado sem as cautelas aconselhadas.
Deante disso, e sendo, como 6, princlpio elementar de direito formal "che possono foranare ogetto di prova soltanto quei fattl che non rlsultino gia in s6 stessl provati" (MAN
ZINI, Trat. Dir. Proc. Pen., 1933, ni, p, 152> _ bem andou - - parece-iios — o M.P, no proceder como procedeu, pois, agir de forma cont4ria e deante da EVIDENTE imprudencia da apelante, para procurar demonstrar o ele mento moral, seria, com suas proprias macs rolocar na cabeca a carapuga que o eminente professor da Unlversidade de Padua talha
^nlmrrQC flQ liof ram palavras causticantes para os quo
" assim procedem: -Provare I'evldente e Impre- sada idioti"- -
A DEFESA DA APELANTE
^ recorrente invoca, como defesa, a diri-
mente do I 6", art. 27 da Consolidacao das Leis Penais.
A respeito. porem, da "ATENCAO ORDI NARIA" com que teria agido quando praticou a serie de atos que determinaram o incendio, nada prova: limita-se a alegar (defesa-prevla. fls.59; razoes, fls. 76, in fine, e 77 pr.; razoes de ap. fls. 84, in fine e 85 pr.).
E, como observa ASTOLFO DE REZENDR em "Incendio culposo" (REV. DIREITO, 8, p. 39), -a causalidade, o caso fortuito, o acasoi e uma alegagao de defesa, e uma excegao, que deve ser irremisslvelmente provada pelo acusado".
E ao se referlr a defesa com que se pretende escusar de culpa a apelante, pede o M.P. liceiiga para apontar a Egregia Camera um erro de fato que comete a recorrente para poder invocar o caso fortuito: o INCENDIO ~NAO SE ORIGINOU — como ela pretende fazer acreditar a fls. 77 — -DE EXPLOSAO NO FOGAREIRO DE PRESSAO QUE MANEJAVA, E EXPLOSAO IMPREVISTA E IMPREVISIVEL".
Nao houve explosao alguma, como minuciosamente ela propria confessou em seu depoimento de fls. 5, e nem mesmo o fogareiro er.a de pressao, como se ve da fotografia de fls. 42. onde esse utensilio aparece "reconstituldo pelos peritos" (laudo, fls. 36, llnhas 3 e 4).
Nao tendo sido nem injusta nem iniqua a sentence apelada — pede esta Promotoria Adjunta sua confirmagao integral, como ato elementar de Rio, 22 de dezembro de-1934.
JUSTIQA.
(Assinatura ilegivel) 3 Prmotor Publico Adj, interino
APELAgAO CRIME N. 6.228
Juizo da 8- Pretoria
APELANTE: -- ERMELINDA L. MARTINS DE AGUIAR.
APELADA: — A JUSTIQA.
PARECER
A apelante foi condenada como causadora por manifesta imprudencia, do incendio ocorrido no predio da. rua Senhor dos Passos nu mero 102.
x.va,.* r I'
.V)( REVISTA
517
DE SEGUROS
a.
.
Sua culpa ressalta dos autos, principalmente das suas declaragoes na Policia e pelas circunstancias expostas pelos peritos na resposta ao 12° quesito do laudo de fis. 36.
A materia pertinente a hipotese vertente, alem do detldo exame feito pelo prolator da sentenga apelada, esta estudada com brilho pelo Promoter Adjunto que subscreve as razoes de.fls. 87. Nada e precise acrescentar para esperar que a Egregia Camara confirme 0 Julgado.
Distrifco Federal,.^5 de Janeiro de 1935,
\ X
se alega na denuncia. Na sua defesa pr6via invocou a excusa de cuso fortuito (art. 24 da Cons. Leis Pen.). Arrolou testemunhas que dlspensou (fis. 69) Apresentou alegaqoes fi nals onde pleiteia a absolvi^ao por falta de proves quanto a culpa (stricto sensu) que seIhe atribue.
O Ministerio Publico opinou pela condenacao no grau mlnimo do art. citado, O processo esta instruido com o inquerito, onde se encontra o exame pericial do incen dio e com depoimentos de testemunhas numerarias (fis. 64, 65 e 66).
Isto posto:
O Procurador Geral (Ass.) Fhiladelpho Azevedo.
APELA^AO N. 6.228
Vistos e examlnados estes, autos de aeao penal, sendo apelante Ermelinfia L. Martins de Aguiar, e apelada a Justi?a Piiblica. Acordam os Juizes em 1° Camara da Corte de Apelagao negar provimento ao recurso para confirmar, como confirmam, a decisao recoirida por seus fundamentos, que estao conforme a lei, a doutrina e a jurisprudencia, tendo apreciado bem a prova dos autos. Custas ex-causa.
Rio. 6 de maio de 1935.
(Ass.) Arthur Soares, Presidente Barros Barreto, Relator Galdino Siqueira Angra de Ollveira.
SENTENQA DO JUIZ DA 8." PRETORIA CRIMINAL
Vistos e examlnados estes autos, em que sao partes;
A.r — a Justi^a.
Re: — Ermelinda L, Martins de Aguiar.
Art. 148 da Consolida?ao das Leis Penais (Incendlo culposo).
Data do delito: 24 de Marqo de 1934.
O Ministerio Publico denunciou a acusada como incursa na sancqao do art, 148 por ter, no dia referido, lan§ado Togo, com um ato imprudente seu, ao predio sito d rua Senhor dos Passos n. 102, ocasionando o incendio os prejuizos materials constantes do processo.
liV A denunciada foi interrogada (fis, 57 e 57 V.) e declarou ser verdade, em parte, o que
Atendendo a que o processo correu seus termos legaes;
Atendendo a que a materialidade do fato delituoso esta plenamente comprovada dos autos e a denunciada confessou;
Atendendo a que a responsabilidade crimi nal d aacusada decorre, no presente proces so, de um ato seu imprudente, acendendo e manipulando um fogareiro a alcool e de pouca seguranqa como aquele de que usou a re (fotografia fis. 42), na -sala. de jantar e em cima de uma mesa coberta de pano e ao lado de uma garrafa contendo tambem alcool;
Atendendo a que. de acordo com a doutrina dos mestres no assunto: "la dilige7iza e uno dovere sociale" (Meloni "La colpa penale e la colpa civile", 78), e po rimprudencia nos delitos culposos, deve entender-se a omissdo de cautelas que a comum experiencia da vida nos enszna a empregar na execugao de alguns atos, e, especialmente, no exercicio de certos misteres e no uso de algumas cousas (Jannlti di Guyanga — pag. 429, citado em "A culpa do Direito Penal" de Raul Machado, 1924, pagina 280); ora, no caso em apreqo, constatase dos autos (declaraqoes da denunciada e de se umarido e ainda do exame do incendio) que a denunciada nao. desenvolveu o cuidado indlspensavel quando se utilizou do foga reiro;
Atendendo a que a imprudencia determinante, na hipotese, da culpa da indiciada esta patenteada pelas pecas de convicgao mencionadas, relevando notar que o laudo, minucioso e concludente, ajusta-se aos preceitos Impostos pelos artigos 216 e 220 do Cod. do Prcc. Penal;
Atendendo a que a excusa do "caso fortulto" (art, 27, § 6.". da Cons, das Lets Penais) " nao e de se acolher no caso presente, por isso que 0 acfzso ou o caso Joritcito so se da quan
do impossivel e ao agente prever as consequencias possiveis e previslveis do seu ato. "A impossibilidade de previsdo do resultado"
— que e a lesao juridica — caracteriza o caso fortuito, exclusive da responsabilidade penal "nullum crimen est in casu" (Lima Drumond. Dir. Crim,). O incendio nao era absoluta•mente imprevisivel por parte da denunciada. que e uma mulher suficientemente inteligent para tanto; a acusada nao agiu, e Isso nao padece duvida, com a atengao ordinaria, e por conseguinte obrou com imprudencia, e a im prudencia — escreve Esmeraldino Bandeira (Dir. Pen. Militar) — "se caracterisa por uma atuacdo intempestiva e irrefletida".
Atendendo a que, ainda se atribue a denun ciada culpa leve (c. 1. se manifests quando o evento danoso nao podia ter sido previsto e evitado senao por pessoa atenta e diligente. Costa e Silva, Com. Cod. Penal, 1930, pag, 149). essa graduacao nao Hide nem derime a "sua responsabilidade penal; Atendendo, flnalmente, ao mais que dos au tos conta e acs principios de direito que regem o assunto, e outrossim em obedit-ncia ao
PrEHiiDs e Despezas do Segtiro
A relacao entre os premios percebidos e as indenizaedes pagas e muito grande, em todas as carteiras. Dai, os espiritos ligeiros, que nao raciocinam, pensarem que as companhias ganham muito.
Recebem de premios dois mil contos e pagou oitocentos contos, logo ganhou mil e diizentos contos !
Nao sabem esses que assim dizem que o pj-emio recebido pelas companhias anonimas de seguros flea gravado com despesas de aquisigao, que chegam a vinte, trinta ou mais por cento.
Nao se lembram das commissoes e ordenapagos aos agentes, fdra das sedes e aos funcionarios numerosos; das locaqoes dos nredios em que estao eatabelecidas; dos imnostos federals, estaduals e municipals que uagam: do material do expedients c das desnesss de selo-s. correio e teiegrafo ^ a previdencia e assas taxada no Brasli ronflidera»" o seguro uma industria facll p
imperative legal e aceitando o parecer do Mi nisterio Publico, a fis.:
Julgo procedente a denuncia de fis. e condeno a denunciada ERMELINDA LUCIA MAR
TINS AGUIAR a um (1) mes de prisao celular e a multa de 5 °|° sobre o valor do dano causado, grau mlnimo do art. 148 da Cons, das Leis Penais, e mais ao pagamento da taxa penitenciaria no valor de 50$000 e nas custas do processo, P, I, R. _ riq, 26-11-934. Rio de Janeiro, 26 de Novembro de 1934. (Ass.) — Carlos Robiilard de Marigny.
Comentario;
A decisao supra, do distlnto juiz Dr. Robii lard de Marigny, confirmada pela Corte ad quera, merece destaque, porquanto tem sido quasi norma a absolvigao dos incendiarlos Nestas condigoes, a condenagao de sua res^nsavel por incendio culposo, tem alta importancla, porque mostra que o art. 148 da Cons.^ das Leis Penais nao e uma simples expressao legislativa, mas um preceito de res ponsabilidade criminal.
O capital empregado precisa ter remunera?ao e os diretores e agentes vencimentos que Ihes permitam decente sustentacao e representaqao social, Nao inspirana confianqa aos segurados uma empresa localizada num pardieiro. nem di retores com 0 aspecto de necessitados. Demais, quern tem competencia para dirigir uma industria qualquer, nao se vai sujeitar a ordenados miseraveis. O comercio nao e profissao de renuncia, mas de ganho.
G dinheiro
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Decreto n. 21.828, ou as LEIS E REGULAMENTOS SOBRE ACIDENTES DO TRABALHO, todos em vigor, NAO PERCA TEMPOALPABETICOS E REMIS- SIVOS , do Dr, Jose Pereira da Silva, Fiscal de beguros, editados pela REVISTA DE SEGUROS.
Prego do folheto, com 80 paginas Pedidos a RBVISTA DE SEGUROS
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518 RBVISTA DB SEGUROS REVISTA DE SEGUROS 519 I
ela ge erieam. todas as ambigoes.
V'
Peeimos desculpas aos leltores pelos enganos que houve na estatistica dos ramos elementares que publlc&mos no numero de
lln 'do, ticando, em consequencia, alterados os totals apresentados, m que se refei-e as Companhias
SEOURO DE VIDA NO BRASIL EM 1934 Demonslragao da Receila e Despez^as das Compantiias So! America ; ■ Equitativa A "S4o Paulo" Previ^encia do Sul Aasicurazionl Generali Itaio BrasUeira Adrlatica 68.005:094$ 13.843:131$ 7.557:0378 4.536:9878 3.892:9198 1.083:0388 942:1958 99.860:4018 18.640:3818 2.421:964$ 1.793:5015 2.579:440$ 21:4248 98:184$ 25.554:8948 86.645:4758 16.265:0958 9.350:5388 7.116:427$ 3.892:9198 1.104:4628 1.040:3798 10.114:0168 2.023:3888 1.423:5998 750:2458 374:172$ 212:1768 101:7288 125.415:2958 14.999:3248 13.856:2938 6.102:3228 883:9168 1.744:5688 C/ossinist. 120:7198 2:998$ COMPANHIAS Pr. recebidos j Rendas T. arcecadado Sinistr. pagos i^iquidaQoes em vida Comlssoes e desp. dc administuacao % sobre prcmios Aumento das reservas 32.729:4608 7.308:9068 5.084:3948 1.589:7048 s 991:9238 i 541:9718 837:8708 22.710:8168 49.084:2288 48,12 52,79 67.27 35,03 88,85 29.218:1858 368:7438 1.783:7488 1.192:5338 2.046:649$ 340:022$ 351:4038 58,41 I 35.301:283$ Biiglobadas nos outros ramos. — § Somente despcsas de aqiusi^ao. i Dlscriminac^o do Ativo das Companl\ias COMPANHIAS Titulos dc rcnda Imoveis Emprestimo.s scgurados Empr. diversos Dinhciro em caixa e bancos Contas diversas Total do Ativo Sul America Equitativa Prev. do Sui Sao Paulo Asslcur. Generali Italo-BrasUeira Adriatlca 84.441:16g$000 5.9I8:166SOOO 7.074:824$000 9.212:8918000 « 1 j 04.153:2708000 24.020:2298000 6.406:1948000 964:9655000 44.064:999$000 | 34.200:2338000 9.825:3748000 451:0068000 3.024:5558000 12.793:6888000 2.041:3638000 j 3.370:2408000 296:3458000 174:9438000 • 1 21.958:1988000 1.168:7058000 3.402:2578000 449:6338000 «■ 43.158:2158000 12.246:5188000 1.319:1308000 3.903:6888000 291.970:0868000 53.630:0008000 34.020:6508000 19.942:7838000 « 106.647:0508000 g5.544:658$000 1 59.427:6798000 j 60.815:1678000 j 26.978:7938000 60.627:5518000 399.569:S19$000 Estas contas apreseiitam-se englobadas com as oulros lamos. Discriminac^o do Passivo das CompanHias COMPANHIAS 1 Capital Reserv. tecnicas Reservas div. Soma do Capital e reservas Sinlstros c apolices a pagar Diversas contas Total, menos contas compensadas Sul America Equitativa Prev. do Sul Sdo Paulo AssicuraziOQi Gen. Italo-Brasiieira Adriatlca Totals 4.000:0008000 mutua 1.000:000$000 3.000:0008000 242.549:8538000 49.680:4978000 18.378:4358000 14.825:5078000 4.708:5098000 3.185:7538000 545:3438000 34.937:3278000 327:0958000 13.332:5528000 1.096:3838000 123:1998000 20:0008000 281.487:1808000 50.007:5928000 31.710:9878000 15.921:8908000 4.831:7088000 3.185:7538000 565:2488000 1.449:1248000 584:4028000 262:1538000 478:0978000 25:5538000 9.009:7818000 3.087:1688000 817:5108000 542:7968000 291.946:0868000 53.679:1628000 33.790:6508000 19.942:7818000 4.831:7088000 :3.211:3068000 565:2488000 8.000:0008000 333.873:8028000 49.336:5568000 387.710:3588000 2.79g:329SOOO 13.457:2558000 407.966:9418000 •s?. BSTATISTICA DO NUMEUO ANTERIOR
Novembro
Nacionaes. Vamos corrigl-los devldamente. PREMIOS Sinlstros Resseguros e restituicoes Comlssoes e Despesas Rendas Divideiid(» e Bonus Aliansa da Baia;Ter. ~ Mar. —• Niterdi: Mar. 4:355$000 Ter. 425:9898000 430:3448000 2.712:7148000 1.470:692$000 4.183:4O6S000 8 139:8058000 545:9458000 101:1558000 5.285:2118000 248:9428000 99:0608000 75:0008000 Os totals ticam aumentados para 28.027:7248000 16.534:3878000 38.651:5948000 10.463:3468000 6.666:0928000 Alteragoes no Quadra do Movimento Ceral das Companlilas Naclonais PREMIOS BRUTOS Resscguros c rcslitulQoes Premio.s liquidos Sioistros Comlssoes c Despcsa-s Rendas Dividendos c Bonus Baia 2 Bio de Janeiro 2 466:4978000 Totals corrlgldos 84.300:2948000 1.169:2708000 106:3338000 360:1648000 4.405:2728000 140:0058000 6.006:1728000 303:3978000 145:4108000 89:4008000 16.560:3258000 68.228:5498000 28.027:7248000 33.651:6128000 10.463:3468000 6.666:0028000 Alterapoes no Quadro dos Resultados de 1934, por Bstados PREMIOS LIQDIDOS Sinlstros % Commlssoes Dcspesas % Resultados indus. Resultado geral Baia 2 12.651:4398000 Rio de Janeiro 2 360:1648000 Totals corrlgldos 67.765:1648000 4.405:2728000 140:0058000 34,8138,88 6.006:1728000 i 303:3978000 84,16 4H 2.239:9958000 83:2388000 + 4.322:6608000 + 62:1778000 28.027:7278000 40,72 33.681:6128000 48,89 + 8.827:9578000 4-10.076:7238000X. ■
proximo
Dano na carga transportada
Por embargos ao Acordam proferi' do nos autos de Apelagao Civel numero 6.269, dizem Narciso Machado & Cia., contra Franklin Veras & cla., por esta e na melhor for ma de direito.
E. S. N.
1'') Provara que a decisao recorrida fez .njustiga, confirmando a senfcenga definitiva proferida pelo juiz inferior, pelo que o princi pal caracteristico dos embargos d pedir a Egregia Corte que use da faculdade de examinar todo o processo e decidir-a questao, com a mesma liberdade do primeiro'julgamentc;
2°) Provara que a causa do incendio nao foi a combustao espontanea, — vagamente atr:buida pelo Comandante da barca;
3°) Provara que o art. 99 do Codigo Comevcial, diz que os barqueiros e condutores de goneros que do seu transporte se encarregare n. — devem efetuar a sua entrega fielmente, no tempo e lugar do ajuste, e empregar toda a dillgencia e meios praticados pelas pessnas exatas no cumprimento de seus deveres, em casos semelhantes. para que os mesmos generos se nao deteriorem. Esta disposigao encerra um preceito geral aplicavel a navegagao fluvial, costeira on transoceanica e e sein-'Ihante as dos arts. 494, 2" aUnea, e 529 do mesmo Codigo, em virtude da qual os proprietarios do navio sao responsaveis pelos prejuicausados a tercelros, por falta de diligencia para a boa guarda, acondicionamento e conservagao dos efeitos, recebidos a bordo. A lei imperativa e norma e nao permlssaa de proceder;
4°) Provara que nao bastava ao capitao da embarcacao alegar um caso fortuito para exSmir o armador da responsabilidade, mas Ihe cumpria demonstra-lo;
5°) Provard que nao e aceitavel se ter dado o incendjo da mercadoria por combustao es pontanea, quando havla vento fresco e o pro®ssa combustao impossivclr ) Provara que asslm 6 natural se atribuir 0 incendio &s fagulhas desprendidaa pela embar^gao rebocadora, por que ela nao tinha grelhas protetoras, providencia que 6 reco-
mendada para todos os veiculos de tracao a vapor;
REVISTA DE SEGUROS
INDICE DO DECIMO QUiNTO ANO
JuUio de 1954 a
Ns.
1
) Provara que, nestas condigoes, . liouve falta de diligencia do armador, por nao ter aparelhado o seu navio com os meios preven tives conhecidos, contra incendio. A culpa, no caso, provem da ma execugao do servigo de locagao para transporte;
8") Provara que na apreciagao deste pleito, devem ser considerados os votes dos Minlstros Laudo de Camargo, relator, e Eduardo Espinola, revisor, e reformado o acordam e com ele a sentenga recorrida, contra a qual se ar gue erro de direito.
Diz 0 primeiro desses votos: '-o que se demonstrou no processo foi que nao houve com bustao espontanea. As prbprias testemunhas aa justificagao disseram em julzo que so aconselhadas fizeram aquela afirmagao, mi'S reconheciam nao ter havido combiLstao. porque a barca era larga e rasa, per-mitindo ventilagao. E acrescentam que na navegacao do no Paraiba sao empregadas lanchas que usam madeira como combustivel. e por isfco langam fagulhas na tiragem. ao temoo em que rebocam barcas com cobertura de palha. Nao havia telas e nem marinheiro acostumado a flcar para evitar incendio pelas fagulhas e que mcendios teem ocorrido com essa causa e fato a que as testemunhas aludem. As circunstancias todas mostram que o incendio se deu por culpa da transportadora.
Declara o segundo voto: '-Trata-se de um contrato de transporte de mercadorias portanto, 0 caso e de culpa contratual. Or'a em materia dc culpa contratual, a parte 6 que incumbe a prova de nao ter cumprido a obrlgasao que Ihe cabia, em virtude de forga maior A ela, pois, cabia provar, o que o nao fez, a forga maior".
Neate.s termos, assim considerando o fato em face do direito que Ihe e aplicavel, deve a Egregia Corte Suprema mandar que os embargados Indenizem o dano causado. no referido transporte, por ser de
Justiga
Rio, 19 de agosto de 1935,
Abilio
283
Ahanga da Baia 306 Companhia de Seguros Integrldade — Reiatorlo ,,, Companhia AUatiga da Bafa -^'Relatoiio"' ais Companhia Garantia Industrial Paulista Balango ..gi .(Companhia de Seguros Integridade aofi
de incendio '"' 344 Coisas de seguros IS
Direito Marltimo 4Direito Marltimo Decadencia do segurado Ton Delegado Eleitor dos Seguradores do Rio de Janeiro " Direito Maritimo otj.
Danos e Provas no Seguro'!! ili Direito Comerclal Maritimo ...!!!!!!!!!!"" 354
E
Emprestimos ou adeantamentos sobre reseryas matematlcas das apolice.s de seguros isa Estancia Termo Medlcmal Balana de clw« ao L-ipo
Exerelcio de 1934 - Resumo dos Balango"'' fA
Estrada, de Ferro — Agao de indenizagao ' 266 Exerclcio de 1934 - Resumo dos Balance '' lit Execugao por divida paga . im Exerclcio cie 1934 — Resumo dos !! 325
P
Fred Henry Lowndes
Falt^ e avarias no Porto de Recife
Prontelros de Portugal
Fome Fiscal
Gabriel Bernardes (Dr.)
G
Garantia Industrial Paulista ".!!!!!!!!! 326
H
Henri Poterin Du Motel I
Interpretagoes fazendarias
Sndustria niaUinada vtaencla igg
Inceiidiarismo ^36 hicendlo doloso nuei caminMo 3I3
Influencia dos anuncios !!! !!!!!'" 3«
de Carvaiho Advogado
Juntio de 1935
157 a 168 A Acidentes do Traballio — Deer. n. 24.637, de 10-7-1934 23 Atos da Inspetorla de Seguros 25 A Industria do seguro 29 Atos da Inspetoria de Seguros 57 Acidentes do Trabalho — Beneficiarlos que nao demonstram essa qualidade 62 Atos da Inspetoria de Seguros 85 A qiiestao ortografica 95 A apollco brasileira 102 Acidentes do Trabalho — Estatistica lio Atos do Depart. Nac. de Seguros Prlv. e Cap 112 Agao de seguros maritinios 129 A eloquencia dos fatos 131 Avante t 132 Atos do Depart. Nac. de Seguros Priv. e Cap 141 A conservagao das apolices de seguro de vida 152 A' volta de tun naufragio 162■Asfiiintos de seginos 177 A culpa e do Zebedeu 210 Amerlca-Br.-<3il 211 A naclonalizagao das companhias de seguros 229 Atos do Depart. Nac. de Seguros Priv. e Cap 235 A Companhla Nac. de Seguros de Vida A "Sao Paulo" 251 Agravo de Petigao n. 6.161 — Seguro Mari time 253 ApelagSo Civil n. 2.232 — Acidente do Tra balho 256 Atos do Depart. Nac de Seguros Priv. e Cap 261 Acidente do Trabalho 26b Agao de lndenlza?4o 266 Atlaiitica — Com. Nacional de Seguros ... 268 A luta dos seguradores 281 Atos do Depart. Nac. de Seguros Priv. e cap 294 Alfredo Manes (Dr.) 304 A Lavoura apela para o govemo 30s A^unias consideragoes sobre o Instituto de Aposentadorias e Pensoes dos Comeroiarios 323 A ortografia simplificada 339 Atos do Depart. Nac. de Seguros Privados e Cap 330 Alijamento e posigao do carregador prejudicado 351 A casualldade dos sinlstros 301 Avsrias grossas sobre navlos brasileiros !!'.! 361 Atos do Depart. Nac. de Segui-os Privados e cap 3g2 B Bernardino V. de Araujo , Boletim de Setembro do Mmisterio do Trabalho Bibliografm ^"5 0 r-iiipa (fo segurado e prova do Dre1uii»ft Coinenmdor Jo&o Alves Afonso gj ^niSibando finite y. 98 -viii Si ^ousns de incendio r'• 1 Cristiano Lima 143 Ccmsideragoes e sugestoes sobre o proisiema dos corretores de seguros 147 Coisas de repartlgao 154 Certos advogados y '1 jgj Companhia de Seguros Metropoie"!!!!!!'.'.! 133 Clausuias limltatlvas dos amiadores 199 Comunicado '"" 207 Cavalo Branco 238 Couhecimento de frete 248 Credito e honra ofia Companhla de Seguros Previdente 278 Companhia de Seguros Previdente torio
D
Companhia
Crime
do Tr^nlJAllTO
Apela9ao Civel n. e.1-88
Acidente no trabalho; falta de comunicagao a autoridade policial; incapacidade parcial e permanente; calculo da indentza^ao.
Aplicaqao dos arts. 21 e 41, do decreto n. 13.498, de 1919.
RELATORIO E VOTO
O Sr. Ministro Arthur Bibeiro (relator)
O Curador Especial de Acidentes no Trabalho propoz contra a Uniao Federal a presents aqao sumaria para ser a re condenada a pagar a indeniza^ao que, nos termos da lei, fosse arbitrada ao operario Antonio Cortez que, trabalhando, como carpinteiro, nas obras do Hospital de Clinica, por conta da re. sofreu um acidente, de que Ihe advieram graves lesoes.
O acidente ocorreu a 6 de dezembro de 1930, segudo atesta 0 engenheiro do Ministerlo da Educacao, afii'mando este que, chamado para verlficar o ocorrido, quando chegou ao local, a vitima estava sendo carregada para 0 Hos pital de S. Francisco de Assis.
Nesse mesmo dia, era 0 operario internado no referido Hospital com fratura do cdlo do femur esquerdo, como indica a ficha do mes mo operario, que 0 Hospital forneceu.
Fez-se 0 exame pericial, cujo laudo se encontra a fls. 16, e em que afirmaram os peritos;
1) que houve fratura do coIo do femur do .]ado esquerdo, com consolida^ao viciosa e consequente encurtamento do membro inferior esquerdo e limitacao dos movimentos da articulacao coxo-femural correspondente (anquilose incompleta da referida artlculaqao);
2) que, embora tals dlsturbios confiram ao paciente, por si mesmos, uma grande incapa cidade parcial e permanente, e admiasivel a sua al€ga?ao de que nao pode, ate o momento, entregar-se a nenhum trabalho de naturezu operarla;
3) que 0 paciente nao pode voltar a trabaIhar durante os oito primeiros mezes que se ggguiram ao traumatismo do acidente.
O juiz a quo, por sentenga de fls. 26, condenou a re a pagar ao autor a indeniza^ao de 3-128$400, ,.Ve-se dos autos, — diz eUe - que. verifi cado 0 acidente, 05 prepostos da re nao obe-
deceram ao disposto no art. 41, do decreto numero 13.498, de 12 de marqo de 1919, nao comunicando a autoridade policial o acidente, para que ela, Imedlataments. tomasse as declaraqoes do operario e das testemunhas, afim de ser lavrado 0 respectivo auto, com as indlcacoes precisas — o que nao pode ser feito pelo operario, atento o estado eiri que flcou. Quando, depois de decorrido mais de um. ano, 0 Curador de Acidentes teve ciencia do fate, e requereu 0 inquerito, ja as obras do Hospi tal estavam paradas e aqueles que nelas trabalhavam se tinham dispersado. Como quer que seja. nao pode a re aproveitar-se da desobedlencia de seus prepostos as determinacoes legais e forrar-se, assim, a obrigagao que Ihe cabe.
Si e exato que nao houve depoimentos de testemunhas, contudo se verifica dos autos que houve acidente, ocorrido durante o tem po de trabalho.
O operario, prestando declaragoes, narroii como ocorreu o fato e as suas declaraqoes nao foram contestadas. A fls. 7 do inquerito em apenso, 0 engenheiro assistente das obras do Hospital atestou a existencia do acidente, e. a fls. 18, muito tempo depois do fato, esse funcionario declarou em juizo qua se nao achava no local em que se deu o acidente, tendo chegado na ocasiao em que a vitima estava sendo carregada para o Hospital de S. Francisco de Assis. O documento de fls. 6 prova que, no dia do acidente, o operario foi internado no referido Hospital, por ter sofrido a fratura do colo do femur esquerdo.
No exame a que procederam, os medicos, descrevendo minuciosamente 0 estado em qua flcou 0 operario, confirmaram ter havido a fratura do colo do femur esquerdo, com 0 consequente encurtamento do membro inferior esquerdo, e anquilose incompleta da articulagao coxo-femural, o que tudo motlvou uma incapacidade parcial e permanente, equivalente ao prejuizo de 55 a 60 °|°.
De acordo com o art, 21, do decreto numero 13.428, de 1919, havendo incapacidade par cial e permanente, a indenizaqao deve ser do 5 a 60 "I" daquela a que teria direito si a inca pacidade permanente fosse total, e que. segundo 0 art. 19, consiste em uma soma igual a dosalario de trw anos, nao podendo, porem, exceder de 2:400$ anuais.
•r-) j J. Bottou 3 Jos# da SUva Lisboa (Dr.) 31 Juros de ApoUces 106 Jurisprudencia — Transporte de mercadorias — Perda total 123 Justica Estadual — Acidente no Trabalho 260 J. Flgueira de Almeida (Or.) 268 h Llquidacao de apolices 263 N Noticiario — 25. 56, 81, 111, 139, 175, 209 Noffoes de Economla Publica 87 Normas de conduta e de moral 161 Novas ameagas para o seguro 184 Nece^idades do seguro 241 Naufragio — Culpa de-Terceiro 300 Naclonalizaqao do seguro 333 Nulidades do seguro 342 Negocios de Seguros no Brasil — Estatistica 358 O O Seguro de Vida na Inglaterra 4 O Seguro de VIda na Italia 5 O Seguro de Vida na Alemanha 10 Os seguros e as suas provas 59 O seguro frances 77 Os caminhos de ferro 99 O roubo de automovel em Paris 105 O seguro de automovel na Alemanha 110 O Delegado Eleltor do Slndicato dos Empregados em Seguros 128 O que # a Companhia de Seguros Vitoria 161 O novo Gerente Geral da A "Sao Paulo" 191 O "Atlantique" 213 O "X" do Seguro 214 Os seguros e os resseguros no Brasil ;. 235 O vinho 225 O navio e os sinlstros do mar perante o Tri bunal Marltinib Administrativo 231 O pro^esso de uma seguradora nacional .. 243 Os roubos de mercadorlas embarcadas por cabotagem 293 O Seguro de Vida Comercial 324 O ncKso 15.° anlversaiio 331 O modelo do homem 268 P Palavras reals 57 Prescri^ao em direito maritimo !. 133 Premio A vista 182 Pilhagens e furtos '" 250 Pezar 326 Prescrigao — Estrada de Ferro 345 Q Quadro comparatlvo de 7 ancs de trabalho nas Companhlas Porto-Alegrenses 257 B 3S5 Rlscos aobre a vida i 11." io4 Recursos da Corporaqao dos Bombeiros de Porto Al^e 322 Rateio de avarla grossa 359 S Seguros dos Ramos Elementaies 7 Stavisky tlnha um seguro de vida 10 Seguros de Vida nao realizados 23 Seguros contra acidentes eleitorais --23 Sub-Comit# Rio Orandense de Seguros 32 Seguro Rodovlario 36 Seguro Maritime — Falta de abandono, IrresponsaWUdade 37 Seguro Terrestre 43 Seguro Terrestre 63 Seguro Terrestre 67 Seguro de negocios bancarlos 72 Salarlo e Trabalho 103 Seguro contra fogo — Prova die Portuidade do Slnistro 117 Segurado e Segurador 127 S(^uro de Vida 135 Seguro Terrestre 179 Sangria e Selos 185 Seguro de Telefones 186 Seguro Terrestre 187 Seguro contra fogo 221 Seguro de Vida ; 234 Slndicato dos Empregados em Seguros 240 Sobre a ortografia 245 Seguro Maritimo 258 Sul America — Relatorio 269 Sul America — Vida — Aprecla^ao 278 Seguro de Vida 297 SebastlAo Ceme (Dr.) 353 Slndicato dos Seguradores 342 S. A. S 212 T Tudo' 4 seguravel 24 The Yorkshire Insurance Co ' 35 Tribunal Marttlmo 42 Trabalhadores de seguros gi Tribunal de Justi?a de S. Paulo 73 TObunal de Justl?a do Estado de Sao Paulo 99 Tribunal de Justi?a do Estado de SSo Paulo 144 Tribunal Mai'ltlmo mi; Tarifas ;;;;;; 299 Trastempo 310 Tecnlca dos seguros " 242 Tabelas de Invalldez [[,] 217 U Uma cousa comum 3 Uma duzla de conselhos ao corretor de'seguro de vida 41 Um Desembargador que danou 113 Uma nova 4ra para o seguro ' 143 Um caso de Incompetencla 157 Um seguro que vai ser obrigatorlo .!!!!!!! 236 Um caso de avarias grossas 277 Um incendlarlo condenado !!!!!!'. 329 V Vitlmas acusadas 1B4 Valores garantldos 254 W W. A. Reeves - j-jg
V ' 4 •'iv/i-i
Tomando por base do calculo o laudo me dico, em que se afirma que, alem do encurtamento da pema, houve anquilose da articulaqao coxo femural, arbitro em 50 "1°, isto e, 3:600$ a indenizagao que deve ser paga pela re a Antonio Cortez.
Verlflca-se das informaqoes prestadas a fis. 6 que o operario recebeu o salario integral durante todo o mes de dezembro e durante a primeira quinzena de janeiro, na importancia total de 558$, ja tendo recebido 86S400 dos primeiros dias de dezembro, deve ser descontada da quantia arbitrada 471$600.
Em vista do exposto, condeno a Uniao a pagar a Antonio Cortez a indenizagao de 3:128$400".
Dessa sentenga houve apelagao ex-officio, e a re tambem apelou e atrazoou a fls. 36. Nesta instancia, arrazoou o Curador de Acldentes, e o Sr. Ministro Prociu'ador Geral da Republica, em seu parecer de fls. 144 v., limitou-se a chamar a atengao do Tribunal para as razoes de fls. 22 e 36.
O autor nao apelou, de sorte que a sentenga transitou em julgado, quanto ao desconto feito e no limite de 50 "1° da indenizagao, Eu confirmo a sentenga apelada, cuja conclusao esta de acordo com a prova dos autos e com a tabela anexa ao decreto n. 13.498, de 12 de margo de 1919.
Segundo o art. 21 desse decreto, a indeni zagao, no caso de incapacidade parcial permanente, vae de 5 a 60 "1°, daquela a que o sinistradc teria direito, se a incapacidade permanente fosse geral, e a tabela anexa ao de creto estabelece as regras para se flxar a porcentagem devida, conforme os orgaos ou membros lesados e a extensao da lesao.
Na especie, trata-se do encurtamento do membro inferior da perna esquerda e de an quilose incompleta da articulagao coxo-femural. A primeira esta flxada, na tabela, em 10 a 30 por cento, sendo inferior a cinco centimetros, e a segunda, de 10 a 40
A indenizagao arbitrada pelo juiz esta dentro desses limites.
0 juiz a quo mostrou que o acidente ficou provado e que ele se verificou no servigo da r6, em que o slnistrado era operario carpinteiro, com o ordenado diario de 14$400.
Sobre esse ponto nenhuma duvlda exlste e consta da informagao oficial de fls. 6.
Pelo exposto confirmo, como disse, a senten ga apelada.
O Sr. Ministro Octavio Kelly (1° revisor)
O Curador de Acidentes propoz, perante o Julzo Federal da 1* Vara deste Distrito, uma agao de acidente contra a Uniao Federal, pedirido a condenagao desta ao pagamento da Indeni zagao que fosse arbitrada e a que tinha direi to 0 operario Antonio Cortez, vitima de gra ves lesoes recebidas em trabalho, na construgao do Hospital de Clinica, a 6 de dezem bro de 1930.
A causa foi contestada a fls. 22, sustentando a re que nao ha prova de que as lesoes re cebidas pelo operario tive&sem sido em consequencia do desastre em servigo, e mais que a repartigao sanitaria, por conta da qual trabaIhava, Ihe pagara integralmente os salaries durante todo o mes de dezembro e primeira quinzena de janeiro, na importancia total de 576$, a ser deduzlda da indenizagao; que a dimlnuigao da capacidade decorrente do fato, ainda que acidente, nao teria trazido a vitima graves prejuizos, dada a sua idade avangada e relativa imposslbilidade de empregar, por isso, a atividade em outros misteres mais rendosos.
O Juiz Federal proferiu a sentenga de foIhas 26, julgando procedente a agao e condenando a. ri A indenizagao na imporatncia de 3:128$400.
Houve apelagao ex-officIo e a re tambem apelou.
Os autos subiram a esta Superior instancia no prazo legal. O Sr. Ministro Procurador Ge ral da Republica emitiu o parecer a fls. 44 v.
O Sr. Ministro Eduardo Espinola (2° revi sor) — 0 Curador Especial de Acidentes no Trabalho propoz, no Juizo Federal da 1" Vara deste Distrito, em outubro de 1930, agao sumarla contra a Uniao Federal, para que pague ao operario Antonio Cortez a indenizagao devida, por ter sido vitima de acidente, quando trabalhava como carpinteiro nas obras do Hospital de Clinica. O juiz, repelindo a defesa, que dizla nao haver no processo provado acidente, julgoii procedente a agao para condenar a re a pagar a indenizagao de 3;128$400, importancia liquida. Apelou ex-officio. Houve tambem, apelagao voluntaria da re.
A sentenga apelada esta, ao meu ver, bem fundamentada. Em primeiro lugar, o preposto da re nao cumpriu o que determina o artlgo 41 do decreto n. 13.498; nao fez comunlcagao que Ihe incumbia.
A prova do acidente resulta das declara-
goes da vitima, confiimadas pelo mlnucioso exame de corpo de delito a que se submeteu e pelo a.testado do engenheiro assistente das obras (fls. 6 do ap.). Pelas circunstancias o respostas nos autos, nao pode haver indicagao de testemunhas. A indenizagao esta de acordo com a lei.
Nego provimento a apelagao.
ACORDAM
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelagao civel do Distrito Federal, em que sao apelantes o Juizo e a Uniao Federal e apelado Antonio Cortez, acordan^ negar provi mento as apelagoes, para confirmar a senten ga apelada, de acordo com as notas taquigraficas retro. Pague a apelante as custas.
Supremo Tribunal Federal, 20 de junho de 1934. _ E. Lins, Presidente. - A. Ribeiro, relator.
(Foram vogais os Srs. Miiiistros Plinio Casado e Carvalho Mourao. Decisao unanime).
"Protestos Maritimos"
UM ABUSO A COIBIR
Os armadores e particularmente os Oomandantes de navios veem limitando os seus protestos maritimos a transcrlgao no Diario Nautico, exclusivamente, de algumas frases ja corriqueiras e que tanto podem ter sido lavradas antes ou depois de abertas as escotiIhas dos poroes.
Prevalecem-se os armadores no fato dos interessados nao intentarem agoes por dano.5, sempre de custo alto e multo morosas. Entretanto, 0 art. 618 do Cod. Com. e bem claro quando se refsre a: "PRESUNCAO" de danos. Os armadores preferem nao ter em vista essa consideracao para requerer a vistoria ju dicial prevista no art. 618 e ratificar protesto perante o juiz competente, e sim, talvez, aguardam fatos concretes de danos na carg j, para agir como manda a Lei.
AO recetaer as mercadorias, as vezes danificadas, os consignatarlos luterpelam os arma dores, OS quais julgam-se exonerados de responsabilidade com a exibigao de uma copia do protesto lavrado no Diario Nautico do navio acrescentando que a vistoria nos poroes, antes de abertas as escotilhas, € tambem faculdade
dos recebedores. Esquecem, portanto, que o legislador ao redigir o art. 618 do Cod. Com., imputou ao Comandante a "OBRIGAQAO" da vistoria, enquanto deu, apenas, a "FACUIjDADE" aos recebedores para agir de mesmo quando houver presungao de danos na carga. Se ao Comandante do navio que atravessou OS temporais e os mares grosses, corriqueiramente descritos nos protestos maritimos, nao ocorreu aquela presungao, como podera ela ocorrer ao recebedor que, as vezes, recebe os conhecimentos apos a carga estar no caes. Casos temos assistido em que o Comandan te do navio lavra, exclusivamente no seu Dia rio Nautico, protesto por fortuna de mar e abre os poroes do navio em determinado pot to, deixando carga danificada; segue a sua rota e vae a outro porto, aonde abre outros poroes, sem o cuidado de uma vistoria judicwl e sim socegado com a transcrigao daquele protesto incomplete lavrado no porto an terior.
Os abuses dessa especie, repetindo-se, loglco 6 que OS armadores encontrarao, mais cedo ou mais tarde, um dique contra eles. Esta ain da fresca na nossa memoria a atitude adotada, anos atras, contra determinados armado res europeus, para os navios dos quais, representantes das Companhias de seguros,' requeriam, EM CADA PORTO, vistoria judicial an tes de abertos os poroes, transtornando os servigos de estiva e horarios. garantindo assim 0 que faculta a Lei e descuram os ar madores.
J. BOTTON.
Porto Alegre, 3-10-1935.
© dinhoiro
TODAS AS VEZES QUE PRECIZAR CONSULTAR O "REGULAMENTQ DE SEGUROS"j Decreto n. 21.828, ou as LEIS E REGULAMENTOS SOBRE A^fimiS DO TrSaem'vigor, NAq perca TEMPO: USE OS "INDICES'ALFABETICOS E REMISSIVOS", do Dr. Jose Pereira da Silva, Fiscal de Seguros, editados pela REVISTA DE SEGUROS.
Pregd do folheto, com 80 paginas 2$000 Pedidos a REVISTA DE SEGUROS Av. Rio Branco, 117-3." Sala 305 •— Rio de Janeiro
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INCENDIO DOLOSO
A JUSTI^A PXJBLICA, AUTORA, E ALBERTO LORENZON E HEITOR FACCIOLI, REUS
"Vistoa. ALBERTO LORENZON e HEI
TOR FACCIOLI foram denunciados como incursos nas penas do artigo cento e quarenta <140), combinado com o artigo dezoito (18), paragrafos segundo (2,") e quarto (4.") do Codigo Penal, por haverem aquele, na quali, dade de mandante, e eate, na de mandatario, agindo de. comum acordo, incendiado a trinta (30) de Mar$o do corrente ano, cerca de nma e meia hora (1 lj2), a fabrica de movels sita no predio numero quarenta e cinco (45) da rua Sao Sebastiao, nesta cidade, resultando prejuizos avaliados posteriormente em vinte centos e cento e oito mil reis-(20:108$000).
Concluido o sumario de culpa, com observancia das formalidades legais, os reus apresentaram a folhas cento e sessenta e tres (163) — cento e sessenta e nove (169), sua defesa, na qual procuram demonstrar que a si_tua?ao
de Alberto Lorenzon era boa, e nao poderia determiner o ato crimlnoso, e que pelo fato do incendio ter durado poucos minutos, 6 de crer nao fosse ateiado por Heltor Faccloli, encontrado a dormir em sua casa quando, dado o alarme, foi procurado pela policia. A promotoria publica, em seu parecer a foihas cento e setenta e seis (176) — cento e setenta e sete (177), enumera indicios tendentes a demonstrar que os reus devem ser pronunclados. A gravidade dos crimes de incendio reside mais nas consequencias decorrentes ou possiveis do facto, do que neie proprio, sendo considerados deUtos de perigo comum pelos danos que podem ocaslonar a pessoas e bens exlstentes no pre dio ou suas proximidades, e a temibilidade do delinquente revela-se em nao trepidar, ao executar 0 seu designio, em sacrificar a terceiros, alem da vitima diretamente visada. O fato narrado na denuncia nao teve peiores consequencias, porque a agao pronta e eficiente do corpo de bombeiros evitou que o inMndlo durasse e se alastrasse, mas nem por isso OS moradores vizinhos deixaram de ficar alarmados e correr serio perigo. Resta saber se, por esse ato de reprovavel egoismo, e de desprezo do proximo, sao responsavels os de nunciados. Nao resta duvida que o fogo foi propQsitedamente p'osto no predio aludido, como ficou averiguado em exame pericial e
ate foi constatado por testemunhas que estiveram no local, tao evidentes eram os vestigios do ato criminoso, bastando a simples leltura do laudo de folhas vinte e nove (29), acompanhado das eloquentes fotografias de folhas trinta e cinco (35) a trinta e seis (36), para se formar uma convicoao segura. E' que, causas Imprevistas e o socorro Imediato, evltaram que as chamas se avolumassem e se estendessem, destruindo ou tomando duvidosos OS indicios. Em crimes de incendio e quasi impossivel o flagrante delito, de sorte que a convic5ao do julgador deve formar-se pela concorrencia de circunstancias, que autorizem a se atribuir a determinada pessoa a autoria do fato. Na especie em aprego existem indicios demonstrando que o fogo' foi posto por Heitor Paccioli, a mandado de AlDerto Lorenzon, e que a ningueni mais pode ser atnbuida a pratica desse ato. A situacaoinanceira desse ultimo denunciado, proprietario da fabrica de movels incendiados, nao era tao boa como se pretende. Para urn ativo de setenta e cinco contos cento e cincoenta e cinco mil e novecentos reis (Rs, 75:1556900) segundo 0 laudo de folhas cento e cincoenta e cinco (155) — cento e cincoenta e sete (157)
a se dar credito a uma escrita que o pro prio Alberto Lorenzon em suas declaragoes desmoraliza — havia um passivo constituido de cinco contos seiscentos e oitenta e nove mil e oitocentos reis (Rs, 5:689$800). correspondentes a aceites de duplicatas, e cincoen ta contos seiscentos e setenta e oito mil r61s " (50;678$000), de uma eambial a favor de Luiz Lorenzon, embora este, a folhas cento e trine sete (137), para facilitar a defesa de seu .filho, declare tratar-se de um credito irreal, 0 que entretanto nao parece exato pots transferindo a esse reu a fabrica de moveis, era natural que ftcasse credor da nienciona- ' da quantia. Asslm sendo, o ativo reduz-se a dezoito contos setecentos e oitenta e oito mil e cem (18;788$100), importanda muito infe-nor aos cem contos de reis (100:000$), pelos quais estava segurada a fabrica, explicandose entao a conveniencla do incendio, tanto mais que Alberto Lorenzon andava adoentado, e seu pai cogltava mudar-se desta cida de, A coincidencia desse reu ter felto via-
gem, justamente na vespera do incendio, e dias antes ter trocado uma mobilia velha, de seu uso, por outra nova, retirada da fabrica, sao indicios de premeditaqao do crime. Quanto a Heitor Facctoli, era a pessoa que trazia consigo as chaves da fabrica, onde po dia penetrar a qualquer momento e, realmente; na vespera do incenddio Id esteve ate as vinte e duas horas, ou seja, cerca de tres horas antes da irrup?ao do fogo. Ora, se Al berto Lorenzon nao tinha iniraigos, e nao pode indicar ninguem como interessado no maleficio, se a hipotese de um incendio ca sual esta inteiramente afastada, se as portas da fabrica nao foram arrombadas, se somente no curto espaco das tres horas decorridas apos a saida de Heitor Faccioli, os focos de Incendio e os rastilhos que os uniam podiam ser dispostos, e porque alguem do proprio estabeleclmento ja preparara os elementos ne cessaries para o ato criminoso, e esse alguem nao podia ser outro senao esse denunciado, que ingenuainente, com o intuito de desvlar suspeitas, reteve um dos aprendizes ate as vinte e duas horas nos trabalhos de confeccao de um barco, e com ele salu, para que mais tarde testemunhasse esta circunstancla. Pouco importa que Heitor Faccioli tenha sido encontrado em sua casa ao ser dado o alarme. e que o incendio haja durado pou cos minutos. Para evitar suspeitas, o seu primeiro cuidado devia ser o de recolher-se logo a seu domicllio. depois de cuidadosameiite ter penetrado sozinho na fabrica de moveis, doncle saira as vinte e duas horas.
E em rela?ao a breve duragao do fogo, i sabldo que as chamas nao se levantam Imediatamente, e nao raro esplendem e se intensificam depois de um trabalho lento e surdo de allmentacao dos focos propagadores do incendio .Nessas condi?6es, se a defesa nao e irretorqulvel nos pontos em que se estela, e nao foi alegada nem seria possivei a existeiicia de agentes estranhos, o crime s6 poderia ser deliberado por Alberto Lorenzon. quem aproveita, e executado por Heitor Fac cioli, pessoa de sua coiifian?a, com funqoes de gerente da fabrica. Verlflca-se portanto no caso uma resolucao e uma agao, o concur...so de dois agentes. um intelectual e outro material, aquele sendo o mandante e este o niandatario, como seu empregado ou subalterno. quando nao tenha agldo por promess&s ou dadivas, circunstancias estas nao ave rlguadas. A folhas cento e quarenta e sete
(147), foram avaliados em vinte contos e cento e oito mil r^is (Rs. 20:1083000), os da nos produzidos nos proprios bens de Alberto Lorenzon. desvalorlzados dessa importancia. que deve ser tomada em consideracao na iniposicao da pena, porquanto esses' bens, em sua integridade, eram a garantia dos credores desse reu, Indiretamente prejudicados pelo desfalque de sua garantia. Pelos motives expostos, JULGO PROCEDENTE a denuncia. para pronunciar, como pronunclo — ALBER TO LORENZON e a HEITOR PACCIOLI nas penas do artigo cento e quarenta (140) do Codigo Penal, o primeiro combinando-se esse artigo com o artigo dezoito (18) paragrafo segundo (2.-), e o segundo com o artigo de zoito (18) paragrafo quarto (4.') do mesmo codigo. Remetam-se estes autos ao cartorio do Jury, cujo escrivao lanqara o nome dos rei^ no rol dos culpados, expedindo contra eles mandado de prlsao. Publicada em car torio, intime-se.
DR. OLYMPIO Sfl' E fllByODEROUE
No dia 31 de Dezembro, faleceu. nesta ca pital o.Qr, Olympio de Sa e Albuquerque juiz federal da 1.* Vara.
O extinto exerceu no Estado do Rio de Janeiro 0 cargo de juiz federal substituto Transferido para este DUtrlto, ha muitos anos sob o governo do Dr. Epitaclo Pessoa. passou para a magistratura vitalicia, tendo servido no supremo Tribunal, em varias ocasioes, po? convocaqao, para certos julgamentos. Na 06?! te Suprema, esteve interinamente, durante muitos meses. ^^uiance
Juiz competente e integro, o Dr Sa e A1 buquerque procurava sempre acertar. As^u^
Apresentaiido uma fisionomia severa era entretanto. de uma grande bondade. Eil px^.' clso conhece-lo intimamente mro ^ o teaouro SLX
sagraram como modelo de virtude^
t'?;
_financeira
RBVISTA DE SEGUR03 S27
OiicGiiilios ocorriiios no i,o gue as
Comunicado da Diretoria Geral de Comunicacoes e Estatistica da Policia Civil do Distrito Federal
Nenhum meio mais seguro que a estatistica para conhecemos as exatas propor?6es da obra destruidora do fogo. Os incendios no Rio de Janeiro de tal modo se elevaram em numerO; que constitiiiram, em determinadas epocas, verdadelra indtistria.
Alguns negoeiantes que se arruinavam, nao se socorriam de outro expedients: ateavam fogo ao negocio e sempre, ou quasi sempre, escapavam as malhas do processo para, poueo tempo depois, reeditarem a.facanha, com maior habilidade.
lar consideravel decrescimo dessa ate entao lucrativa industria.
Em 1933 ocorreram 66 sinistros. dos quais 50 pareiais e 16 totais; em 1934 verificaramse 68, dos quais 54 pareiais e 15 totais. .Em nenhum dos dois anos citados foi atingido •• sequer o numero minimo consignado naquele periodo.
Dos incendios ocorridos em 1933-1934 verifica-se, respectivamente, que 25-19 o foram em casas comerciais; 16-18 em casas de familias; 10-8 em fabricas; 4-7 em oficinas; os restantes, inclusive um que destruiu um templo, tiveram lugar em casas de comodos, ga rages, depositos de materials, etc.
o SEGURO NA ARGENTINA
Ha na Argentina 98 companhias nacionais de seguros. Destas, 3 sao socledades que exploram conjuntamente seguros e emprestimos hipotecarios e 2 resseguradoras. Aliim dessas, ha ainda 20 socledades cooperativas que operam em seguros e um banco nacional, que explora, conjuntamente, operacoes hipotecarias e de seguros.
tomovel, na Espanha, haviam introduzido uma novidade na aceitagao desse risco. O segurado sera de agora em deante o condutor e nao o veiculo, como ate ha pouco. Desta sorte, 0 valor do seguro se determina pelas condicoes do condutor e nao do automovel.
BOAS FESTAS E UM FELIZ ANO NOVO
Quanto ao ramo capitalizacao, ha na Ar gentina 13 socledades anonimas que o exploram e uma cooperativa.
UM
Consultadas as estatisticas de ha vinte anos, veremos que no
de 1902 a 1913, ocor-
A deshoras e, em regra, preferida pelos incendiarios para a execugao do ato criminoso. Esta caracteristica,, entretanto, nao predominou tao sensivelmente no periodo referido. Ocorreram em dia util, em 1933 e 1934, respe ctivamente, de dia 29-25 incendios e, i noite, 25-37; em dia feriado, de dia 4-2, e a noite, 8-4.
Desses sinistros foram considerados casuals, pelos peritos do Gablnete- de Pesquizas Cientificas, nos periodos 1933-1934, 42-52;"propositais, 9-5; duvidosos, 16-10.
Os prejuizos causados ascenderam, aproxiraadamente, em 1933, a 1.901:738$450, caindo em 1934, embora fosse maior o numero de sinistros, para 908:7O0S0O0.
Estavam segurados 44-43, 1933-1934, pelas importancias de reis 9.472:700$000 e reis .. 4.855:000S000; 18-15 nao tinham seguro e dos restantes ignora-se a situa?ao.
GRANDE SEGURO DE VIDA LIQUIDADO EM PORTUGAL
Foi pago em Setembro p. flndo o maior seguro de vida cfetuado em Portugal, na importancia de 3 milhoes de escudcs.
O seguro foi efetuado pelo Sr. Jose Maria Dias na Companhia Mundial e liquidado ago ra totalmente pelos ssus beneficiarios. Essa liquidagao prova o alto conceito em que e tida essa seguradora portuguesa entre os segura dos desse pais Irmao, que a preferem, quando all existem grandes empresas estrangeiras de seguro de vida.
O SEGURO EM PORTUGAL
Recebemos cartoes de Boas Festas do Sr. j. Botton, da Comp. Brasil de Seguros Gerais, da Companhia Internacional de Segu ros e do seu Divetoi-, Sr. Carl Metz, da Metropole, da Varejistas, da Indenizadora e de outras. Pelo mesmo motivo, recebemos brindes da Assicurazioni Generaii. da Sul Ameri ca Vida. da Guanabara, da Novo Mundo e de outras. Os diretores da REVISTA DE SEGU ROS agradecem e retribuem os votos, desejando um novo ano de maior prosperidade para o seguro e de felicldade para os que nele trabalham.
O SEGURO DE VIDA NA AMERICA DO NORTE E NO CANADA'
• O cotejo entre os algarismos citados e os coligidos nos periodos de 1933-1934 vem reve-
Forcoso e reconhecer que ja vai perdendo as proporqoes alarmantes de outrora a crlminosa industria dos incendios, principalmente era virtude da acao policial, atraves dos seus gabinetes tecnicos. Esses departamentos da Policia, apontando, como t&m feito, OS autores de incendios dolosos. vem tornando esse expediente deshonesto cada vez menor.
O total de premios arrecadados pelas seguradoras nacionais e estrangeiras que tra balham em Portugal, foi, em 1934, de 132.873.439 escudos. Desse total, coube as na cionais 60,24 "1" e 39,76 "I" as estrangeiras. A maior soma de premios foi feita pelas com panhias do ramo incendio e agricola ( 53.866.281), vindo em seguida o ramo vida, com 33.865.825 e logo apos o de acidentes do trabalho, com 19.918.638 escudos. Houve um aumento, em relacao a receita de 1933, de 9,93 °|".
A percentagem de comlssoes pagas no ramo incendio foi de 16,96 e a de gastos gerais de 27,95. As mesmas rubricas deram no ramo transpoi'tes a percentagem de 8,98 e 22,67.
Ha 100 milhdes de pessoas que tem seguro de vida na America do Norte e no Canada. As liqiildagoes em vida dos segurados e por morte, aos beneficiarios, elevaram-se a reis $2,600,000,000 em 1935, sendo em vida dolares $1,700,000,000 e por morte $900,000,000. A soma total de seguros de vida em vigor monta a $101,000,000,000. Semanalmente sao feitas nos Estados Unidos 20.000 liquidacdes em seguro de vida.
BALANQO DO SEGURO NA ARGENTINA
AGEMES PARA 0 BISTRICTO
Lemos em nossa colega "El Assegurador", de Buenos Aires, uma noticia segundo a qua] as companhias estrangeiras de seguros de au-
Comemorando a entvada do seu 19." ano de existencia, a ncssa colega "Revista de Segu ros", de Buenos Aires, apresenta em Outubro proximo findo um numero farto de informagoes do seguro na Argentina, o numero em aprego, impresso em otlmo papel, e um atestado do gosto aprimorado e dos recursos dessa veterana publicagao de seguros. Em cerca de 10 mapas, em paginas triplas e quadruplas, a nossa distlnta confreira faz um balango minucioso do seguro nesse pals irmao.
Data venia dos ilustres colegas, copilamos abaixo alguns resiiltados totals do seguro ar gentine em 1934:
nfrr,V i is-^ 528 REVISTA DE SEGUROS
reram
sinistros, assim distrifauidos: 1902 82 1903 93 1904 69 1905 81 1906' 107 1907 139 1908 149 1909 167 1910 154 1911 190 1912 186 1913 244 Total 1.571
periodo
1.571
fltHBrican Insurance Company,
Ageiitcs sao eneontrados nas principals pra^as do Brasil REPnESElS'TANTE (JERAL PARA 0 BRASIE Av. Rio Branco IIJ-J." and., sala 105 Rio dc Janeiro. Tel. — 2U.17R1
Great
Mew Vorh
e 17S5
FEDERAL t'lA. EXPRESSO FEDERAL Av. Rio Branco S7
Tel. 23-2000 i ui 5 iiiiiiiiiniiuiiiiiniiiMniiuim
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REVISTAIMDO ,/:i„l,lllllll
UMA NOVIDADE EM SEGUPO DE AUTO MOVEL
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ve-se que o seguro argentine e severamente castigado Entre 70 companhias do ramo incendio, 31 tiveram pre juizo industrial e do "Ramo Gado" o nreiulzo attmgiu d quasi totalidade das que se dedicam a esse ramo, '
PROGRESSO DO SEGURO DE VIDA
O aperfeigoamento da previdencia, em suas diversas fdtmas, e uma consequencla da evolugao dos povos. Antlgamente, 0 seguro de vlda era uma operagao que so raramente era adotada e so as pessoas rlcas 0 faziam. Hoje, rlcos e pobres adotam-no e o seguro entra ja na cogltagao do chefe de familia, independente de solicitagao estranha.
Leinos em "The Review", de Londres, que 0 Presidente de uma das maiores companhias de seguro de vida da America do Norte previa para muito breve a epoca em que 0 se guro de vida, em vez de solicitado, como hoje, sera pelos proprios interessados alvitrado.
Essa aflrmagao foi feita baseada na experiencia e na observagao de um "leader" do segiu'o de vida, Eia deve merecer fe. ,
grande abstengao de novos negocios e um aumento de SI 3 companhias dJte genero o mail ramos. Seguro e confian ea e o que mais sofre no c~aso'de-alarme e^o
Publicacoes da "Revisla de Segaros"
Reguiamento de Seguros, Decreto
21.828, de 14 de Setembro de 1932 (em vigor), preqo do exemplar , . 2$000 Indices Alfabeticos e Remissivos do Reguiamento de Seguros e das Leis e Reguiamentos de Acidentes do Trabalho, pelo Dr. Jose Perelra da Silva. Preco do exemplar, com 80 paginas 2S000 ANUARIO DE SEGUROS de 1934, contendo trabalhos tecnicos, estatlsticos, glossario do seguro de vida, projeto de apollce de incendio. guia do comissario de avarias, direito aplicado ao seguro, finalidade da capitalizagao, Reguiamento de Se guros do Brasil, deer, 21.828, Regu iamento de Seguros da Inglaterra, Reguiamento de Seguros do Chile, Reguiamento de Capltaliza?ao do Brasil, Companhias de Seguros, ra mos que exploram, ano da fundagao e seus repre^entantes nos Estados, Cada exemplar lOSOOO
ANUARIO DE SEGUROS de 1935, contendo um retrospecto do seguro em 1934, trabalhos de tecniea, ESTATISTICAS DOS RESULTADOS DOS BALANCOS DAS COMPA NHIAS DE SEGUROS, resultado do SEGURO DE VIDA NOS DOIS ULTIMOS ANOS, contratos de resseguros, Acidentes do Trabalho (De creto n. 24,637, de 10-7-34, Regu iamento de 14 de Margo de 1935, obrigacoes e tarifa de premios, riscos, iesoes, profissoes e tabelas de percentagens); Tribunal Marltimo (Reguiamento), BALANgos DE 1934 DAS SEGURADORAS QUE
TRABALHAM NO BRASIL, relagao das pessoas e flrmas que trabalham em seguros no Brasil, representantes de seguradoras nos Estados e termos usados em seguros em seis Idlomas. Exemplar com mais de 400 paginas
Pedidos a REVISTA DE SEGUROS
Av. Rio Braneo. I17, 3,", sala 305 Rio de Janeiro ~ Brasil
Consentaneo com as aspiragoes humanas, 0 seguro de vida esta ampliando os sens beneficios, creando uma serie de novos pianos, afim de nao circunscreve-lo aos sinistros. As companhias modernas preocupam-se com garantlr ao segurado nao somente as indenizagoes post-mortem, como tambem os beneficios em vida do segurado, como e a Renda Vitalicia, incluida na categoria das Pensoes, a qual o segurado obtem ao atingir um determinado prazo.
Vem a proposito mencionar um novo pia no de seguro que esta sendo adotado pela A "Sao Paulo" — Companhia Nacional de Se guros de Vida. o de seguro de vida combinado com renda vitalicia. Esse piano preenche integralmente as aspiragoes dos que desejam garantir 0 future da familia e o seu proprio. de modo permanente.
Em um so contrato, a "Sao Paulo" garante dels beneficios diferentes:
a) uma renda vitalicia, paga anualmente ao segurado, quando este atingir uma data que escolheu ao firmar o contrato de seguro. e
b) 0 pagamento de um peculio, logo apos o falecimento do segurado.
For exemplo; — Uma pessoa de 35 anos de idade, que fizer ura seguro de 100:0005000 no piano renda vitalicia de 10 "I" do capita! se gurado, a veneer no prazo de 15 anos, rielxara de pagar os premios ao atingir a idade de 50 anos, passando, entao, a receber, pelo resto da vida, a importancia anual de 10 contos de rels, legando ainda d familia, por faleclloento. a importancia de 100:000$000
Supondo que 0 segurado venha a falecer aos
70 anos, a companhia ter-lhe-a pago, de ren da, a importancia de 200:000$000 e mais rels 100:0005000 a sua familia, ou seja um total de 300:0005000,
Nos, que ja haviamos feito destas colunas 0 elogio de outro piano anteriormente langado pela A "Sao Paulo", o "Seguro de Vida com Renda Mensal e Peculio Diferido", congratularao-nos com essa superior organizagao previdente, dirigida disciplinarmente pelos nomes nacionais dos doutores Jose Maria Whitaker, Erasmo T. de Assumpgao e Jose Carlos de Macedo Soares por este novo ensejo de proclama-ia uma seguradora raodelo. A adogao do piano que vimos discutindo e um acontecimento feliz para a "Sao Paulo". Como os antigos romanos, ela deve aumentar a sua area de mais uma pedra branca pelo advento desse-piano.
Tempo e dinheiro
TODAS AS VEZES QUE PRECIZAR CONSULTAR O "REGULAMENTO DE SEGUROS"
Decreto n. 21.828, ou as LEIS E REGULAMENTOS SOBRE ACIDENTES DO TRABA LHO, todos em vigor, NAO PERCA TEMPOUSE OS "INDICES ALFABETICOS E REMIS SIVOS", do Dr. Jose Perelra da Silva, Fiscal de Seguros, editados pela REVISTA DE SE GUROS.
Prego do folheto, com 80 paginas 25000 Pedidos a REV/STA DE SEGUROS Av, Rio Branco, 117-3." Sala 305 — Rio de Janeiro
"O orgulhoso tem a voz imperiosa e 0 silencio carrancudo; e disoluto no gozo, furibundo na tristeza, deshonesto no intimo. honesto no exterior; no andar e rude, nas respostas agro; sempre rijo no ataque e mole na defesa; cede com enfado e importuna para obter; n^o faz 0 que pode nem 0 que deve fazer. mas esta prompto a fazer o que nao deve e 0 que nao p6de."
Tohi, 0 primeiro legislador da China viveu pelos anos de 2953. antes de Cristo.
530 BEVISTA DE SEGUROS NumeTo de Companhia e genero de seguro I Premios ligs. Sin. pagos % 70 Incendio 44 AutomoveJ 24 Vidros 21 Granizo 31 Acldentes do trabalho 21 Maritime 3 Gado 7 Ac. pessoais e resp civil \2 Contra roubo 11,455.498 7.249.804 248.346 2.703.419 13.726.190 2.471.012 74.765 276.471 9.537 4.536.674 2.376.238 104,005 1.670.200 8.075.214 1.235.010 49.109 94.497 10.092 39.60 32,78 41,88 61,78 58,83 49,98 65,68 34,18 150,92 Jastos e com. % 6.554,640 4.228,602 151.352 1.719,985 6,587.680 1.102,213 73.591 149.207 10.341 57^22 58,33 60,94 63,62 47,99 44,61 98,43 53,97 108,43 quadro,
Numero de Companhias e genero de seguro 1 [ Premios ligs. 1 Sinistros e pensoes Liquid, em vida Gasfos gerais 27 Vlda -I, 1 " 19.009.853 1 4.323.555 8.787.338 7.607.044
208000
Reserva do Seguro
"As reservas que as companhias de seguros eobre a vida sao obrigadas a ter, segundo o.s estatutos e os pianos aprovados pelo governo. constltuem, alem da respectiva caucao inicial, garantia especial dos portadores de apoUces de seguros sobre a vida, e nao podera ser desfalcada enquanto nao estiverem solvidas on peremptas as obrigacoes assumidas nos conbratos respectivos."
"A reserva dos premios, constitue um fundo •de apIica?ao especial; seu fim e manter a equivalencia entre as obrigacoes assumidas pelo segurador e as prestagoes que incumbem aos segurados; e ela administrada pelo segu rador. de modo a produzir juros anuais; mas sua gestao atrae mui particularmente as vis tas da autoridade superior."
"Sendo a reserva constituida por nm excesso recebido de c.ada segurado, poder-se-ia imaginar que. na escrita da Companhia, se abrisse uma conta especial, em nome de cada um. Tal, porem, nunca se fez. e seria inutil £aze-lo. Basta que a Companhia estabeleca no inventario anual, por grupos de segurados da mes-' ma edade, a re.serva comum do grupo; isso a habilita a obter o valor das reservas indivi duals. mediante simples divisao. A proprla lei que prescreve a obrlgagao de uma conta indi vidual relativa a participacao em beneficios
Caldas do cipo (Bahia)
As aguas desta estancia balnearia sao biearbonatadas, diureticas, cholagogas e antlanophylaticas. Aumentam a excregao da ur6a e do acido urico, em proporgoes notaveis. Todas as molestias internas. inclusive as inflamagoes, e ulceras, sao curadas; as eczemas mais rebeldes desaparecem sob os seus magicos efeitos. Os homens langados sentem-se remogados.
A tensao arterial dimlnue grandemente. Pica normal.
Todos OS banhos sao de agua quente radioativa e corrente. E' a unlca estagao no Brasii que pode manter e mant6m uma piscina ae agua quente.
de todo o conforto e higlene. essa es tagao de aguas dlspoe de servlgo medico e estA ligada A capftal da Baia por otima estrada
nao pagaveis anualmente, nada peito das reservas, Dai se concliie que esta nao e propriedadc privativa de cada segurado e que o conjunto das reservas referentes a cada um qpnstitue um fundo pertenceiite a Companhia, sobre o qual cada segurado tern apenas um direito de credito, correspondente a seu direito indivi dual. Com efeito, e coisa assente que os dinheiros, ou valores, embora a titulo de deposito pessoal, NAO PODEM SER OBJETO DE BEIVINDICACAO, salvo no case excepcional de terem sido individuados, isto 6. guardados num envolucro, ou sob rotulo nominativo; sent isso, 0 depositante so pdde pretender sua adniissao como credor por uma importancia equivalente ao deposito."
exige a res-
CONIPANH/a ~ R)>6Vfril« qE segurcd^
Diz Umberto Pipia, vol. 3, do seu Tratado: "1.087. A garantia que o seguro de vida pdde oferecer consists, pois. em ter a Companhia fundos suficientes para extingulr o debit© representado pelas reservas. Mas qual e a posicao juridica do segurado em face desses fun dos ? Qual a eficaciajuridica dessa garantia ?
E de observar, desde logo, que nao correspon dem^ a.s reservtis quaisquer entldades patrimoniais isoladas, nem se exige para elas daterminado modo de emprego. Certamente nao se pdde falar de propriedadc individual, nem coletiva, dos segurados sobre esses fundos; a propriedadc das semas pagas so transfer® d Companhia integralmente."
de rodagem, dotada de pontes em cimento armado. A viagem por essa via e de 5 horas podendo tambem ir-se de trem, ate Alago- inhas e dai a Cipo, em 2 boras e meia per automovel. Ha par aisto um servigo estabelecido pelo tespectivo concessionario.
Entre nos, existe quern ja tenha obtido ali a ciira de estados bem graves; doentes vindos do Rio da Prata ja. tem sido mandados para lA por elinicos notaveis e voltaram contentes pelos resultados obtidos. No ultimo ano muitos habitantes de Estados do Norte frequen- taram Cipo, assim como de outros pontos. Mais seis fontes vac ser captadas, para satisfazer as neeessldades da concorrencla. Essas aguas sao classlficadas por Johson, na sua Enciclopedm. como as melhores do mundo e as mais abundantes do Brasil No dl^r de notavel professor da Paculdade de Medicina da Baia eiti oii de saude. manancial
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Capital social Rs, ... 1.000:0008000 •
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Alberto Teixeira Boavista, Dr. Manoel • Gullherme da Silveira, Pedro Vivacqua An-' tenor Mayrlnk Veiga, Iloracio Augusto da I Matta. Jose Gomes de Freitas, Joaquim Pinto de Oliveira, Eduardo de Ollveira Vaz 5 Gulninraes a Antonio Parentc Ribeiro. ^
DIRECTORIA ^
Romualdo da Silva Mcllo, Domingos Guimaracs Tavares e Hugo Penna.
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