T1168 - Revista de Seguros - janeiro de 1936_1936

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16' AIVO tevista de Seguros^ Bl COMENTARIO ESTATISTICA INFORMAQAO ASSINATURAS Brasll Redagao: Rio de Janeiro BR ASIL T. RJO BRANCO, U7-3.» s. 305 BdificiO do JORNAL DO COMMERCIO Tel, 23-5506 Fundada em 1920 Exterior 30$Q0O Venda avulsa 3|QOO WO XVI I JANEIRO DE 1936 )I NUM. 175 sum:AR.IO O Pao e o Vinbo Valoros sQciais Naufragio .. • . • — Fnlta lie bola luminosa — Responsabllidade da Uniao 0 Comunismo Riograndense do Norle e o Seguro' Soguros W. S. Le Men • • Fezar DIreito Maritimo — Reaponaabilidade do Arrgador — Prescrip^ao de 20 anos. Seguros Dhelto Maritimo ^ — Falta de Regulagao de Avaria Grosaa De nossa correspondencia Preaerigao do Seguro .— A prescrl^ao cotncQa a corjer da ilata do ultimo terino judicial Revistando CobraiKja de tjeguro pugo RESTAM ALGUNS EXEMPLARES DO ANUARIO de seguros EDIQAO de 163SflEQO Do EXEMPLAR 20$000

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O Rao e o Vinho

Depois do pecado, Deus disse ao homem: "Com o suor do teu rosto, comeTds o teu pao, ate gue te tomes d terra, porgue fostes tirado do p6 e em p6 te iornards".

E desde entdo travou-se a grande batalha entre o homem e a natureza, em Ijusco do alimento. A fome e o amor ^do necessidades fundamentais da exisiencia.

A primeira busca a conservagdo do individuo e o scgundo a conservagdo da especie.

As necessidades da vida servem de aguilhdo ao homem, impelindo-o para OS mais duros trabalhos.

A conquista do pdo! Eis o drama da -Jiumantdade.

Ha uma passagem biblica em gue os homens partem chorando para os tra balhos dos compos, e voltam cantando. •depois da colheita.

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Os povDs ,antigos tinham deuses para todas as coisas. Ceres, na Mitologia, foi o deusa dos trigais e das ceifas. Foi ■ffuetn enslnoii a agricultura aos helenos. Representavam-na com uma coroa de espigas de trigo e uma foice na mdo.

O name Ceres I'ctn do grego akkyron, c palha grossa do trigo e de outros ceTeais.

Ceres e tambem o pdo e as sedras. Oemeja significa energia de Ceres. OUi.ras divindades estavam igualmen- te relacionndas com a agricultura.

Baco ensi?iou-a aos epfpcios. Era o deus do vinho, representado por um mancebo coroado de lolhas de parra ou de figueira, tendo na mdo um tirso transbordante de uvas.

Minerva, n cieusa das clencias, a pro- tetora das cidades, foi quern plantou a ohveira. sinibolo da pas.

^ rnpo vem do latlm "triticum", de trvtuw, sup. de "tere, ere", pisar, moer.

constiine a base do alinenro de jndis de quinhentos milhoes de •creaturas..

"Far", de gue se formou farinha, vem de "faro, ere", produsir. Fariscar significa comer, dar de co mer, engordar.

Pdo (em lofim "panis", em italiano "pane", em frances "pain" e em casteIhano "pan"), e, segundo uns, derivado do radical de "pasco", em grego "pad", pastar, comer. Pensam outros gue o vocabulo e egipcio, porque este povo precedeu os habitantes da Grecia e da Ita lia, na fabricagdo do pdo.

No tempo do patriarca Jaco, estando seu filho Jose escravizado no Egito, o Farad teve um sonho em que viu sete vacas magras, devorando sete vacas gordas e sete espigas grandes e formosas, que eram devoradas por outras sete, muito delgadas.

O mogo hebreu interpretou o sonho, como significando sete anos de fome, sucedendo-se a sete anos de fartura. Grcfos a esse fenomeno de lucidez humana, foram tomadas providencias economicas, de forma que ao chegarem os anos de penuria, os celeiros do pais es tavam cheios.

No seu recanto asiatico, Jaco soube que no Egito havia trigo em abundancia e enviou seus filhos a fazerem compras. E' este um dos mais interessantei e conhecidos episodios das narrativas do "Genesis".

Quando os irmdos de Jose foram d sua casa, comeram pdo, sendo a porgdo de Benjamin cinco vezes maior. Os Egipcios ficaram separados, porque ndo podiam cosner com os israelitas.

Na linguagem egipcia, "eveni, ebni" facilmente alterado para "epni", signi fica mb de moinho e moer e em latim "mala" tern a mesma acepgdo e tam bem a de farinha, e "mola-salsa" era um bolo usado .nos sacrificios.

Em effipcio, "nuit" significa farinha e "uik" pdo e coin o artigo masculino {pi-nuit, pi-uik) grdos e cereais reduzidos d farinha e amassados com agua, com fermento ou sem ele.

A palavra pdo tornou-se indicagdo do alimento humano, em geral, existindo uma relaqdo de superioridade entre quern o dd e quern o recebe. "Quern dd

i INCENDIO
A^^OttaDB'-CAKVA^^J ____BireWr^er6nre:"
DE OLIVEIRA Secretario: J. V. BORBA
Diictor:
CANDIDO
\1
1936 NUM. 175 D
ANO XVI JANEIRO DE

°

REVISTA de sbquros

e urn dito popular

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pao oferecido a Deus nos sacrifidos eSS. °°

^ecomendava ao

amor romanos huscavam o vZum^S!^^' pao e d(/esus, certa yes, multiplicou os cinco paes gue os discipulos traziam para dar

^ X "O.ffo 0 sou sangue e o sea eordek? a recordapao

7. TiadoT^ "0 fi-

pao do espfrfio e ama frase conhe"secale", de "seco" cereal <^uerriZi^?ifeuuZl^TEu^

"'npr-

e am poaco de alcool fordam mca cede

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foado dkSYo ® ®^e"- das coiheitaP ° ®n^ uma^SiraT^f ^°- o ''"iffo

owa^f «o ano, impoTtnu 9o A eXfl toneladas de tri~ wflmnc B^nero de importagdo detfi fr/n /arrapos" o ^®f«o ^°o''3Se nS

TcS^tTLTeT"-

'■em pS Quejodos os_homens tive-- nada^ NdX f®^®'"®® soveroer de Zntei ° ^""OHmas nem ran-

psague, cidade do Helesponto, cujo deus nacional era Priapo.

Fracas eram as produgdes das Galias e da Iberia.

Contam gue a primeira invasdo dos gauleses na Italia teve por fim a conQUista da vinha, gue eles conheciam por intermedia dos gregos.

A enologia antiga era muito diferente da vioderna. O fabrico do vinho, conio se realiza hoje, die Silva Lisboa, pa^ece haver side um sepredo revelado as geragdes cristas dignas de possai-Io.

A Framga, a Italia, a Espanha e Por tugal sdo hoje OS maiores paises prodalores de vinhos, no mundo.

A Franga recebe a produgdo da Alge^a e Portugal a das ilhas.

O marechal Bugeaud teve por divisa a /rase ~ pelo ferro e pela charrua como gue prevendo o futuro 'da viticullura na coloma gue as armas francesas acabavam de conguistar, devido a um mcidente entre o bey de Alger e o Con- sul frances, cm gue aquele deu com um legue no rosto deste.

Logo depots, os novos dominadores ve-

ternes, tern a melhor e a mats antiga aceitagao no mundo inteiro.

A AUa e a Baixa Bourgogne, a Cote D'Or, 0 Yonne, o Saone et Loire, o Maconnais e outros sitios, produzem cerca de guarenta marcas de vinhos, de bella cor, muito perfume e gosto delicioso; Chambertin, Clos-Vougeot, Romanee, Afasijmp, Ricfteboarg, Vosnc, Nuits, Monthelie, -Carton, Beaune, Pommard, Volnay, Savigny, Chassagne-Montrachet, Saintenay, vermelhos. e brancos Montrachet, Perrieres, Genevrieres, Charmes, Coutte-d'Or, Chablis e mais flfoaionne, Clos, Grenouille, Vaudesir, Rully, Decise, Mercarep. Gtarp, .Poidlp, MoaJin-a-Vent, Fleurie, Chenas, Mor gan, Bronilly e Jah'enas. O vinho de Anjou e 0 Champagne sdo verdadeiramente nobres.

O "champagne" foi uma creagdo do frade Pierre Perigon, do mosteiro de Hauteville, ha uns dmentos e cincoenta anos.

'■D, mo^e oa dn 'r,?^ ., «enconstitue um dos m^in rnuito), Oulros farinacfint: aUmentos. cagao. UodeTnamentTVlflX ® cercal a ouh demJ, ®2:is^e um novo "■"Mo, 6 „ talta lipfo »°

II dos ^^''^Bdeira, vinho (oy, A 11 significa alegria bre o vinho'^A Q-ae exfsie sodcpow do dilunin^p por Noe, ^ebido o sucTdn ® Pcitriarca, tendo i humanSe o vJ^ f^rmentado, deu briaguez. P'^im.eiro caso de em<iade condeaarfa If « S"a citruiu. foi maidoii?m^ 1 ^as /«ftas, d^auTV^ pe- seus netos. Tesultou ser pai de 0 .(afto eoslfmo°o/fI"®/ em ^®''®' Macedoni^' S<f ®

oy^ negro Fm^, jT ^®^®® roxo reotes e o '®fi'® ^O" nftos ndo possuinm' f •Ssses afe 0 "lumet" rffo * " /orfa nem o sa6or qualidades, panft?™"'®" ^^s'^"''az'aTO as Cds e de SSS"."!

'"IS e aie farinha ®"^''os. arodades °d^^vinho Sp^ o^^e7^^a eaaii- 90S perteSi° i'lS'"""'- '"'<'

-SSfSSS-t

0 "Oficio Internacional do Vinho", com side em Paris, calculou, para 1935, c produgdo de vinho em 80 milhoes de hectolitros para a Franga e a Algeria; 45 para a Italia; 20 para a Espanha; 10 para Portugal; 10 para a Rumania; 3 para a Alemanha, Austria e Hungria; 1 para a .Suissa; 1 1/2 para a Turquia, 1 para a Africa do Sul e 700.000 para Marrocos.

P^dntadores

A marchrXn^^'iX^ ^odos os tempos. A marcha da ctvxhzagao se iaz pela vio- lencta. Com ela, tambem, se ^apertam OS lagos das nacionalidades. dessas terras para a dfcontiitnte

feeLf Algeria nSl- " concorrerido perigosa d vamm o Irf /raacesa e che- teXdiXan ^fi«Pe c in- iiratgao da sua cultura.

SoS^no^'lif Porfaa/o poacas p?anfadevastnr ® /^^02:era vein ca Vi? ^inhedos do sul da Fran- Sa, a uns cincoenta anos passados dos slflf ® soberbos vinheJrias dnJ "areias guentes e ms <^iy^entos e calcareos, TL lumT^^ ® pro/ando 0 aloumni das montanhas, tude de metros de alti, conio em Medea e Bouzareah".

n?ios P^'y^de vuriedade de vihos de nlrf conhccedores eguiparam ^«fars?cafar™'' ' Boarpogae, de repa"bouQuei'^^i^^^, e afamada pelo <iyalidadk X cojzjureto das suas Som f ooxistitutxvas, 1008 atil^x ^oyffogne, a produgdo de A ^ ff" " 4,163,629 hectolitros. 500,000 ,/ornece de Os o>-r, j ^ b-ectohtros. OS ouafll Bordeaux, entre Julien^ ® 0 Saint Bomero? ! ® Emileon. o • OS Graves, o Barsac e o Sau-

A Grecia, a America do Norte e a do Sul ndo tern indicagoes positivas. A produgdo mundial e estimada em 180 milhoes de hectolitros.

Os itcores foram inventados para o paladar do rei Luiz XV. Segundo um conhecedor, os vinhos ddo forga ao corpo, calor ao coragdo e vivacidade ao espirito.

Ha dois ou ires anos, a produgdo francesa foi tanta, gue o pooerno proibiu a importagdo de vinhos espanhoes. Depois da rewopagdo da lei seca nos Estados Unidos, a exportagdo dos vinhos e licores europeus tornoxi-se extraordinaria. O povo americano estava cansado de tanta virtude imposta pelos puritanos e abstemios.

A Italia, a Espanha e Portugal t&m marcas famosas.

A prlatczro, o Chiante, o Marsala e o Gran-Moscato; a segandn, o Rioja e o Xerez; o terceiro, os vinhos Zfcorosos do Doaro, o Colares, os verdes da repido do Minho e o Madeira.

Ao povo 0 vinho ndo diminue a sua forgd, antes dd energia e prazer-.

A "lei do nazireado", nos Numeros, mandava gue o homem gue tivesse feito esie veto se apartasse do vinho e de bebidas fortes, das uvas frescos ou secas. O nazareu devia tambem guardar castidade. ., Jesus_ abengoou o vinho nas bddas de Cand. e na Ceia simbolizou nele o seu. sangue.

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te?xf£z' -»'»-'■-
1* REVISTA
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DE SEGUROS

A Alemanha cultiva agora uma su-r perfide de 80.000 hectares que dao cada um 62 hectolitros de vinho.

Este rendimento, muito superior ao frances, determinou a Mixa consideravel^ dos yinhos e ao mesmo tempo diminuiu a importagao dos produtos estrangeiros no Reich.

O Brasil poderi ter na viticultura um vasto campo de atividade e riqueza. A produgdo do Rio Grande do Sul anda em 200 milhoes de litros, mas em toda a parte, em Sao Paulo, em Minas, na Baia a vinha produz satisfatoriamente.

Com a intensidade dessa culture poderemos dispenser em grande parte os vinhos estrangeiros.

Valores sociais

, As companhias de seguros, pertencendo ao alto comercio e equiparando-se aos bancos, preclsam ter & sua frente homens de representa5ao.

Nao ha grande companhia ou companhla que progrlda, que nao tenha na sua dlretoria uma Inteligencia.

Algumas vezes 6 um fllho do trabalho, um dos seus empregados, que se destaca, de fdrma a assumir uma poslcao de comando; outras 6 um homem de posl^ao social, de boas relasoes ou influencla, que 6 chamado para prestlgiar a empresa. Sao para elas uma especie de para-raios. Defendem os seus interesses e OS interesses da industria em geral, pela sua sedugSo pessoal ou seu prestlgio. Aqui mesmo temos exemplos desses.

A pouca importancla do seguro no Brasil, ate ha alguns anos, provinha do fato de ser dirigido por homens bisonhos, que o exerciam praticamente, ausentes de qualquer tecnica e incapazes de trocar algumas ideas sobre a sua profissao .Hoje, Ja se encontram pessoas.capazes, Inteligentes e cultas, nessa industria.

Como todos OS excesses, o do vinho pode levar o homem a ahusos e crimes horrorosos. . Alexandre,o grande,rei da Macedonia, em exaltagdo alcoolica, matou seu artiigo Clito, que o censurou por abandonar OS costumes da patria, para adotar as dos persas.

Baco e um conquistador universal. E' 0 deus da alegria, e, muitas vezes, inspirador da verdade.

"In vino, veritas".

ABILIO DE CARVALHO.

Nos paises de boa organizagao economica se acham a frente de companhias banqueiros, grandes industrials, juristas e homens politicos eminentes.

Calvin CooUdge deixou a Presidencia dos. E. E. U. U. e fol para uma companhia de seguros de vida. , A. P. SILVEIRA.

SEGUROS

Fol transferido da secsao de Sao Paulo, para a 1.* Vara Federal deste Dlstrlto, o desembargador Vieira Ferreira, jurlsta conhecldo no pals e maglstrado distlnto.

O Dr. Antonio Bruno Barbosa, que com tanta distingao exerceu o cargo de juiz federal em Sao Paulo, do qual foi afastado ap6s A revolugao constitucionalista, foi nomeado para a mesma fungao. Este ato de reparagao foi muito bem recebido nao so naquele Estado, como aqui, por quantos o conhecem e estimam.

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Agentes sao encontrados nas principais pragas do BrasH

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FALTA DE BOIA LUMINOSA RESPONSABILIDADE DA UNIAO FEDERAL

Vistos e examinados esses autos, verifica-se que a Companhia A. de S. e outras, como autoras e a Soc. de Seg. M. e T. Porto Alegrense, S. A., e firma Viuva A. M. e ou tras, como assistentes, se propoem haver da Uniao Federal indenizagao pelos seguros pa ges ou pelos danos sofridos em virtude do naufragio do vapor "Aragatuba", ocorrido em 5 de fevereiro de 1933, ao demandar a barra do Rio Grande.

PRELIMINARMENTE

1) nao cabe decretar a improcedencia do pedldo por se nao terem apresentado as apolIcM, comprobatorias do contrato de seguros, entre as AA., e a Soc. de Seg. Mar e Ter Porto Alegrense S. A., de um lado, e os res^

llf f Trata-se aqui de uma agao de indemzagao e nao quindecendiaria.

^ verlficar as condigoes do con trato de seguros, uma vez que este foi cumP do, pagando o segurador a importancia denriria segurado. A apolice de seguro nao deeiriiv^^ tomada em consideragao para se a nr.1 obrigagao de indenlzar (voi« f indenizou a vitima do sinistro em Ministro Viveiros de Castro,

de^fr.!!.^° imprestaveis os recibos nado<! ^ a tolhas por se nao acharem assiexigenfi P""^ ^"as testemunhas. Essa Civil ° ^0 cod. "ao suboSii'''" i^aquisitos da quitagao e to (Car ° vahdade aquele requisireito Mendonga — Tratado de Die hota 6-". part 1.', 1925, n. 478 Prati Candido Oliveira FiTambem ^ pag 122).

'^ibos nr, > ? necessario levar esses rea ^Sistro DUblion finro COD' ^ iev4ir essf *''a tercel publico para valerem •^itada n Wr ^^arvalho de Mendonga, obra Rev'rt Piinlstro Edmundo Lins, e 185).' ° citado paga, 184

lalto ^®°tetar a nulldade do feito ^rnios de«L« ^ ®^^agao, para acompanhar os a n7^ ®'^3.gao ordinaria, do Capltao do se imputa a culpa funcional,

causa do sinistro. Em especie como essa subjudice nao e necessaria a citagao daqueles que possam ser alcangados pelos efeitos da sentenga, firmou-o, o Sup. Trib. Fed. (acordao de 13 de julho de 1926 e de 13 de Janeiro de 1931).

4) Tanto quanto as outras pessoas fisicas ou Juridicas, que ingressam em juizo, tambem as companhias de seguros se aplica o decreto 22.957 de 19 de julho de 1933. O deposito. per elas feito, nao e fato suficieni-e para provar 0 pagamento das dividas fiscais dessas Companhias; serve, precisamente, para por ele se cobrar a Fazenda, quando nao satisfeito esse pagamento. Mas, evidentemente os impostos e taxEis, cujos pagamentos hao de ser comprovados, devem ser aqueles que, por a.gRim dizer, condicionam a vida do requeren• te, por serem referentes sa suas atividades economicas. Nessas condigoes, nao e possivel fazer com que se exiba melhor prova do que fizeram as autoras, demonstrando terem satisfeito 0 pagamento dos impostos de Industrias e Profissoes, Fiscalizagoes de Seg. e de Rendas.

O mesmo nao se pode dizer dos assistentes, dos quals algumas se limttaram a provar o pagamento do imposto sobre a renda, enquanto outras nem esta prova apresentaram. Consequentemente, considerando a situagao dessas partes (Dec. 848, art. 662), atendendo ao disposto no art. 3 do Dec. 22.957 citado, e visto nao ser curial entravar a marcha da agao, relativamente as autoras, para que as assistentes se possam habllltar, nao tomo conheclmento do pedldo de indenizagao formulado pelas assistentes.

DE MERinS

Julgo improcedente a agao proposta: Para aceitar o pedido das autoras era mister se provasse:

a) Lesao de um direito;

b) Dane certo;

c) Relagao direta de causalldade, lago direto de causa e efelto, entre o dano sofrldo e um ato ou omissao do servigo publico (Car los Maximlliano, comentarlos & Constltuigao, n. 475)

Nao se discute quanto a existencia dos dots primeiros principais requisitos. E' indubitavel. Nao asslm por6m a do terceiro.

Dao as A. A. como causa do sinistro, a fal-

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IMAUFRAGIO
/I * -i.

ta da boia 15 e a exlstencia de um braselro, j sob 0 molhe leste da barra do Rio Grande, a 250 metres, mais ou menos, do local da boia 15. ; Narram as AA.; No dla 5 de fevereiro do • corrente ano, o navio nacional "Aracatuba", de propriedade do Lloyd Nacional S. A. (Prota penhorada), navegando por conta do depositario judicial, Cap. Napoleao Alencastro Gulmaraes. cujo casco, aparelhos e maquinas, estavam segurados nas 5 primeiras supllcantes, por 810:000$0l}0, parte de malor quantia, e cuja carga que transportava, destinada as praqas do Sul, estava segurada em todas as suplicantes, sob o comando do Cap. de longo curso, Alberto Moitlnho de Almeida, saindo do porto de Cabedelo, com destino a Porto Alegre e escalas, ao demandar a barra do Rio Grande, a uma hora pratlcamente, apos montar a boia luminosa de espera, comecou a fazer normalmente a curva para entrada dos molhes na mesma barra e tendo a vista uma luz vermeiha foi iludido pela mesma, que aparecia no molhe de leste e que, pela sua posiqao, parecia ser a boia que marca o extreme do referido molhe; aconteceu, porem, ver uma arrebentagao tao proxlma do navio, quando o comandante mandou guinar todo bombordo para ver se safava dessa arrebentacao o que nao foi possivel encalhando o navio inesperadamente na parte submersa do cabe?o do molhe de leste, verificando-se, entao, que a luz vermeiha que se avistava, estava colocada na parte baixa do Titan, exlstente no mesmo molhe e afastada aproximadamente de 200 pes desse cabe§o, o que fez crer tratar-se da luz vermeiha que indlca o canal da bar ra. — A prova comida, por6m, bem ponderada e analizada, nao ampara a conclusao adotada pelas AA.

Nao parece acertado decidir se a falha da toia 15 foi a causa do sinistro, em face de ovinioes de passageiros ou pelas avaliagoes empincas do tempo, vento e correnteza E'o caso subjudice um daqueles em que cabe o juizo de peritos e esse se encontra nos autos.

No inquerito administrativo feito para apuas causas do encaihe do "Aragatuba", (fls 72 e seguintes), estd consignado; "o acidente teve tres causas de valores diversos, as duas primeiras minimas, e a tercelra a prin cipal que teve raaior eficiencia causal, determinando de fato o acidente... Tais causas foram as segulntes; a) falta da boia de Im no cabego do molhe submerso, fato ignorado pelo comandante; b) aparecimento de um

braseiro no molhe (fomalha do guindastej nas imediagoes do Titan, que dava a apareu' cla de uma Im encarnada intermitente, levando o comandante a supor que se trqtava da boia de luz do cabego do molhe; c) os-efeitos somados de vento e corrente, que fizeram 0 navio abater de uma forma imprevista ensaiando-o e atirando-o sobre o molhe. Sobre as duas primeiras causas, os depoimentos das testemunhas sao claros e positives. Resta avaliar a influencia desses dois fatores no acidente verificado, confrontando-ihes os va lores com 0 do terceiro fator, cuja influencia julgo ter sido mais importante e a unica declsiva para o sinistro. As duas primeiras cau sas apontadas nao tiveram influencia sensivel no acidente. De fato, mesmo sem a boia en carnada e com a luz do braselro no molhe, dando a impressao de que era luz do cabe?o... se a tercelra causa nao sobreviesse o desastre nao se daria, porque o comandante vinha bem navegado com lazeira suficiente para montar o molhe submerso sem toca-lo".

Continua o Telatario-. "A ausencia da boia e 0 aparecimento de luz do braselro em nada influiram na derrota que foi bem tra?ada A derrota foi bem traqada, porque, montada a boia de apito a mais ou menos meia milha, mandou o comandante governar a meia distancia entre a boia 16 e a Im que Ihe pareceu a da boia 15, Em seguida mandou governar com proa na boia que flea ao sul do molhe oeste (boia oito) de tal forma que, traqandose a derrota que o navio devia fazer se a cor rente fosse a normal, verifica-se ter havido lazeira suficiente para passar safo das pedras submersas do cabeqo do molhe", Explicada a construqao especial do "Ara gatuba" para navegar nos canals da Lagoa dos Patos e Rio Sao Gonqalo e Guaiba, analisado o efeito da corrente e do vento sobre ele o relatorio afirma; "a Intensldade da corrente foi a verdadeira causa do acidente"

O exame desse relatorio, em face dos dlagramas que se veem a fls. 860, 864, etc faz aceitar, como as aceitou o Vice-Almirante Diretor Geral da Marinha Mercante as conclusoes que se v6m a fls. 79; "A vista do exposto, parece-me estar meridianamente provado que a causa principal do acidente foi InteLramente fortuita, nao cabendo ao comandante nem a tripulaqao, nenhuma responsabilidade pelo desastre, visto ter ele tido como causa maior e sensivel o imprevisivel e inevitavel de uma correntada andrmal que se formou sem

que qualquer indieio de sua violencia pudesse ser notada por quern vinha de fora, sem nenhum anuncio da situagdo, acossado pelo tempo e na iminencia de mal maior, qual se— ria 0 de permanecer na barra, caso o vento refrescasse".

O confronto desse relatorio com o pedido das AA.ee. orientaqao por elas dada a prova produzida, v§m mostrar qual a- clrcunstancia de fato que faz com que divirjam a conclu sao do relatorio e da iniclal; esta, dando comocausa principal do acidente a falta da boia 15, e aquela, negando valor a essa circunstancla.

Efetivamente, enquanto no inquerito se firma que a derrota foi a descrita no trecho acima cltado, nos autos se procurou demonstrar que a derrota uma vez montada a boia 10, foi tragada em linha reta, visando o melo da 11nha que llgava a boia 16 ao braseiro exlstente no molhe,e que nessa direqao o navio se manteve ate encalhar, Essa modificagdo no tragado da derrota acarreta consequencias extraordinariamente diferentes das consignadas no relatorio.

■Se a derrota foi a que as AA. pretendem, todas as indicagoes do relatorio sobre intensidade do vento e corrente, e sobre a enchene ^^cepcioHdl, e os ccilculos todos, ji&o pTSVd" leccTn, nao sdo verdadeiros. Com a intensia e ali mencionada, do vento e da correnatuando pela forma ali estudada, e facil o "Araqatuba" iria encontrar o cab ^ ponto muito mais afastado do aau^i"^ aquele em que encalhou. E se dad^i^^ efetivamente nao fossem verdertnf^^' ^ ° "Araqatuba" tivesse seguldo a cado vl P'^stendem se tenha trasider suma gravldade a con- ® porque, se foi aquela derrota coman°ff^'^^ relatorio que permitiu dar o ?oso como "bem navegado", seria fornos acelta a modlficaqao sugerida ^ autos, que ele Nao h

Em vista do exposto veriftca-se que nao houve' "ato ou omissao no serviqo publico",. com 0 qual o sinistro tenha tido tal nexo de causalidade que acarrete a responsabilidade da Uniao Federal e a obrlgue a ressarcir AA. a Importancia dos seguros pagos. *• Custas na forma da Lei P. Intime-se. Porto Alegre, 16 de junho de 1934. — Net Wiedemann."

COMENTARIO

A sentenqa de primeira instancla, que ora comentamos, € serena na forma e injusta nofundo.

Os juizes atualmente nao tern o estardalhaqo dos antigos magistrados gregos. Os negocios civis eram decididos com estrepido, ©■ julz, assentado no melo da praqa publica., proferia, em altas vozes, as suas decisoes.

O titular da vara federal, no Rio Grande do> Sul, julgou improcedente a aqao proposta,, porque houve Zesdo de um direito, dano certo,. nao havendo porem relagdo direta de casuaZidade. logo direto de causa e efeito, entre odano sofrido e um ato ou cmissdo do servigo publico.

Segundo ele, o navio naufragou devido ao&, efeitos somados do vento e corrente.

Nao foi feliz o m. m. juiz nos fundamentos do seu decreto judicial.

Se houve lesao de um direito, necessariamente ha um responsavel por ela. Lesar,, ofender, ferir (de loesum, sup. de loedere) e prejudicar a outrem, por qualquer modo, fraudando.

Direito e a justa razao, a equidade, o que a. natureza ensina a todos os homens, a regra geral ditada pelo sentimento humano; e tambem, uma faculdade acordada pela lei, o dominio da personalidade sobre os bens exterlores, a posse de um estado jurldico.

O vento e o mar podem prejudicar alguem, mas nao se dlz que um e outro ou ambos lesaram o direito alheio, porque a toda lesao de direito corresponde uma aqao para repara-lo.

a""' vinha bem navegado. e Dfrr, para chegar a essa conclusao Ugr'""" consequencias". cunstan^^° aceitar como veridicas as cir- Pala aut'^^ cxpostas no relatorio e aceltas dlretor geral da Marinha acncia a 'k ^ conclusao logica; a au•^^0 tiver e o aparecimento do braseiro 0 'Afluencia decisiva para determi^'cncia cq Pi"incipal", a que teve efiPclos efp-t"^^^' ^ "^Aica decisiva", foi formada que ' cs sotnados "do vento e corrente". pela

Nenhum homem razoavel podera afirmar que 0 naufraglo do vapor "Araqatuba", na bar ra do Rio Grande do Sul nao deve ser Imputavel a respectlva Capitania do Porto, por nao ter communicado a todas as companhias de navegaqao a falta da boia luminosa n. 15. do resultou- o. comandante do navio tomar mesma um fogar^o aceso sobre o molhe

538 REVISTA DE SEGUROS
53&
REVISTA DE SEGUROS

940 RETISTA DE SB0UH09

da entrada do porto, indo por Isto sobre as Fel-o, entretanto, um juia togado! Airazoando pela Unilio Federal, re apelada, disse a respelto o ilustre Dr. P/ocurador Geral da Republica:

•• "A nianuten^ao de farol ou bola lluniiii3' tiva 4 um favor, um ato de humanidade, com ^ue sfi ampara e favorece a navega^M. Assemelha-se, pois, a Assistencia. Nao confere dlreito de reclamar perdas e damnos. Pela ma colocasao da luz na Ponta do Boi, para os navios que vao do Norte para o Sul, houve all diversos naufragios. Pddem advir outros, de descuido ou embrlaguez do farolelro. 3e tosse isto motive para indenizagao, seria preierlvel apagar todos os fardes e boias da costa e dos portos. O ilustre advogado das Autoras d professor de Direito Maritime, mas nao citou um so autor que desse a?ao por estar apagado o farol ou boia, ou nao ser comunlcado o seu apagamento. Procuramos, nds, e nada encontramos a tal respeito."

E' triste v6r um homem inteligente e culto autor de obras de Direito agradavelmente citadas por sabios, jurlstas e escritores, deseer a argumentos deata ordem

i SEGUHANgA ABSOLUTA I

Royal [NSUSANCt'^!#^tn

.coHTurr

funccionar no Brasil pclo Deer.

II. 3.224, de 23 de Fevereiro de 1864.

CAPITAL PARA AS OPERACOES NO BRASIL — B8. 1.000:000$000.

^OES NO BRASIL RS. 2.000;000$OQO

para as OPBBA-

Fundada em 1845

Matriz pnra o Brasil

RUA BE>EI)1CTlN08, 17 - 8.° and.

Teleph. 24-6165 xeJeg. "ROYIN"

RIO DE JANEIRO

Agendas e Sncoursaes em todas as partes do iQDndo

Agenrias para o Brasll

SAO PAULO

RIO GRANDE

PARA'

Se a colocagao e manuten?^ de fardea e um favor que o governo faz aos navegantea, todos os demals encargos publicos sao tambem favores prestados ao povo. ' "

Be o goyemo nao e para educar, disciplinar, facilitar as comunicagoes maritimas e terrestres, garantir a clrculagao das riquezas, a salubrldade, a liberdade, a proprledade, 3 vfda, a Incolumldade publica, etc,, entao

^ fungao? Sugar os inrpostos e dlfitnbuU-os com os funcionarios?

"""'®^'?sas as teclamagoes administrativas e judlciarias contra faltas, avarlas e acidentes nas estradas de ferro do Gover no; consequentemente, para evitar pagamentoa, deve ele desfazer-se delas.

Quern admite o apagamento dos faroes, como medlda de economia, esta.para traz do rei Ptolomeu, do Egypto, o qual, antes de Lristo, mandou colocar na Uha de Faros diante de Alexandria, uma coluna de marmore branco, em cujo topo ardla uma luz para guiar OS navegantes, na entrada do porto, tendo esta Inscrigao; O rei Ptolomeu, aos deuses salvadores, para bem daquelies que andam sobre o mar"

De.Faros veiu a palavra farol. A referen- cla a Ponta do Boi parece nao ser procedenIciden^ Marinha tern atribuldo os acidentes mantimos ali ocorridos a existencia da pedra da Magnesia. Se sac devldos d ma wlocagao da luz do farol, como informa o

Govemn evidente culpa do Spaddafe™ Pala

fazial ^ governos nao O tantes o' ® ocendendo faroes, os habiviar OS Sre® fogueiras para desas mercadodi' naufragar e roubar ^vla 0 direito de naufragio. due oa arr'eLS,!!!""""

Ai dos naufragos!

f^^K^do das

PERNAMBUCO

SANTOS

B s 9 BAHIA AMAZONAS I

presas de navegagao e o Estado.

E as Gonvengoes Intemaclonais de Was hington e Petrogrado, ratiflcadas pelas convengoes brasilelras de 1914 que aparecem no cainpo do direito internacional privado como verdadeiras leis uniformes?

Por ultimo, se se tratasse de assistencia seria obrlgatorla em face da Convengao de Bruxelas, de 1910, ratificada pelo Brasil € pelas demais nagoes civllizadas.

A tesponsabilidade do Estado seria incontroversa por eulpa in iligendo ant in vigiZondo, como decidiu na Ap. Civel 5.675 do Su premo Tribunal, sendo relator o egregio civlllsta Soriano de Souza. — "Diario da Justlga", de 24 de junho de 1933."

E quanto a nao conhecer o Dr. Procurador Gcral um so autor que de agao por estar apagado o farol ou boia, o Dr. Figueira de Almeida disse preferir citar a jurisprudencla "Internacional;

"ITALIA — La responsabilite de I'Etat reconnu en cas d'cchouement a I'entree d'un port sur les ouvrages d'une jetee. par suite d'une erreur dans le fontionnement des feux signalant Ventree du port.

Cass. Roma, 19 de dezembro de 1906. Autran — Rev. Droit Marit. vol. XlOII, fis. 711.

— D'apt^s un piincipe geement admis en droit civil, celni qui des^ circulation publique et qul instjnf <Jans ce but est responsable de son ^ conforms a son usage et presen•oue rt securite pour la circulation, ainsl entretlen. II est responsable d'apr6s cett.» de la violation de obligation de droit civil.

L I'administration n'a pas ordonn6- I'appositon d'uri feu ^ouae •na j A ayyuoiuun u un une conduf/ "5°"^ suffit d constituer c fautive de son represenfonf legal.

de 1923 Imperlo — 28 de fevereiro

R- Droit Mart. Comp. vol. IV, pa- Dor ®lna 68

UNIDOS — 1= _ La loi sur

Proceq Amlrant6 permet d'intenler contre les Eiats Unls en ralson d'une c^ntractuejf comme Tune cause Persn,.^ ^ Taction peut 6tre in rem ou Personam

2

'^^PPriitie procedure en Amiraut6

^'observation des regZemenfs

Tnorfffrnes d'ordre gdnerol, tels que la foi du 3 mars 1899, gui impose la signalisation. Corte de Virginia — 3 de setembro, 19^American Maritime Cases, 536.

BELGICA — Le prlnclpe de la separation des pouvoirs Tie comporte pas la restriction de la responsabilite des pouvoirs publics aux seals cas ou I'action dirigee contre.eux n'est point basde sur un fait accompli en vertu de leur imperlum, et les arte. 1.382 et suivants du Cod. Civil n'apportent & la r4gle qu'lls edictent aucune exception exonerant les admi nistrations publiques de I'obligation de reparer les lesions de droit civil causees par des actes illicites de leurs agents lorsque ces derniers agissent en vertu de la part d'autoritS publique qui leur est devolue.

Corte de Bruxellas, 14 de Julho, 1934. DorR. d. mart. comp. vol. X, pg. 76. FRAN'CA — SI une embarcation heurte sous I'eau une peniche caulee dans une reviere, la responsabilite de I'Etat est engagS s'il apport que I'Administration n'avait pas mis le proprietair'e de la peniche en demeure de la remettre a flot et n'a meme par ville d ce que cette epave restat munis de signaux reglementaires.

Autran. E. de Droit Mart, — 27 — fls._ 309."

Nessa questao, a Uniao Federal tem chicanado, como qualquer rabula que exerclta o Foro. Um dos seus empregados, de nome J. Saldanha, evidentemente arisado, ao ser inquerido sobre as condtgoes de tempo, na noite do slnistro, respondeu "nao poder dep6r em assumptos referentes a seu cargo, pols os regulamentos obrlgam o depoente a guardar sigilo em toda a especie de comunicagoes".

O Procurador Seccional louvou a honestidade dessa testemunha, que nao quiz dizer aquilo que devia ter sido irradlado aos navios ao largo, como mandam as Convengoes Intemacionaes Maritimas, mas o segredo proflssional constava do Boletim do mez de fe vereiro, segundo certificou a Dlrectoria de Meteorologia, no Rio de Janeiro.

Certas defesas sao contrarias a dignidade do Estado. Ele nao p6de ter interesses ilegitlmos, porque Ihe cumpre manter a lei e defender o direito.

Se com argumentos daquela ordem e negagas de tal jaez veneer a Uniao Federal, 6 0 caso de se Ihe perguntar:

E' esta a tua. victoria?

T
I"'"""""'"'"."'
impostos de /am^Cobra^alnda TeToZ
RBVISTA DE SBQ'DtlO& S41
etr
AbiHo de Carvalho

Tendo havido o saque de um estabelecimento comercial, em Baixa Verde, no Estado do Rio Grande do Norte, durante o levante comunlsta, o qual estava segurado contra riscos dessa natureza, a Companhia Seguradora —' a "Great American" — enviou para la um profissional ingles, para ^urar e liqoidar OS respectivos danos.

Esse liquidante apresentou o seu relatorio, do qual extratamos os seguintes trechos: "A revolta contra o governo constitucional que estalou em fins de Novembro ultimo, embora OS seus dirigentes tivessem planejado faze-Ia irromper simultaneamente em todos os Estados da Republica, fci, felizmente, circunscrita a Capital Federal e aos Estados de Pemambuco e Rio Grande do Norte.

As rigorosas investiga?6es que vem sendo feitas pelas autoridades civls e judiciarias em todo o paiz, estao demonstrando sobejamente e com grande nltldez a natureza comunista do movimento revolucionario que, segundo parece, tinha por chefe o Sr. Lulz Carlos Prestes, jd reconhecido como o eixo das llgacoes comunistas locals com a organiza^ao central internacional.

No Rio de Janeiro e em Recife as rebelioes foram prontamente sufocadas em seu iniclo, devido as medidas energicas e rigorosas tomadas pelo Governo; porem em Natal, pela sua distancia da Capital Federal e dos cen tres militares, quer de terra, quer navais, a agao revolucionaria tomou proporgoes mats graves e alarmantes, enquanto as forsas legals eram transportadas e concentradas na zona afetada.

A insurrelQao iniciou-se no domingo 23 de Novembro ultimo, pelo 21 Batalhao Federal, aquartelado em Natal, que aprisionou todos os seus oficials que ficaram leais ao governo constitucional. Os soldados amotinados, com a ajuda de elementos do povo, tambem extremistas, subjugaram compietamente a pequena for^a policial que era a unica proteqao de que dispunha a sociedade local. Alids, essa corpora?ao, apezar da grande inferioridade numerica, lutou bravamente antes de cair prisioneira das forgas comunistas. E de pots da queda desse ultimo baluarte do regi men, Natal, a capital do Estado, entrou forgadamente a experimentar as "deliclas" do sistema governamental preconizado pela Rus

sia Sovietica. Violencias extremas, saques e depreclagoes, emfim o estabelecimento de um ambiente de verdadeiro terrorlsmo, foi o que caracterlsou a nova ordem de cousas estabelecidas como uma nova era de "liberdade" eque uma Junta Governativa Proletaria domlnava autocraticamente.

Consolidada a posse da Capital do Estado, OS revoltosos voltaram as suas vistas para a imediata expansao do movimento pelo inte rior do Rio Grande do Norte.

E com esse objetivo, bandos de rebeldes compostos de soldados, civis convertidos ao credo do extremismo, crlmlnosos libertados do xadrez, agitadores profissionais, etc., tomaram trens e Internaram-se pelo interior doEstado. Penetrando pela linha da estrada de ferro "Great Western do Brazil", rapidamente passaram pelas xldades de Macahiba, SaoGongalo, CearS,-Mirim, Taipii e finalmente Baixa Verde.

Durante o trajeto ate Baixa Verde os extremlstas praticaram toda a sorte de violen cias, arrombamentos e selvagerias, sendo que as suas hostes eram constantemente aumentadas por aderentes ansiosos por uma oportunidade, sem precedente, de conquistar a propriedade alheia.

A cidads de Baixa Verde, onde estava locallzado o estabelecimento dos segurados, Srs.. Joao Camara & Irmaos, capitulou quasi senr resistencia. Situada numa zona algodoeira d^ principals do Estado, p6de-se dizer que ela nasceu ao Influxo da atividade, energia einiciativa do Sr. Joao Camara, socio princi pal da firma segurada. O Sr. Joao Camara, comegando ha vinte anos com um pequenoarmazem de secos e molhados, era atualmente proprietario da maior fabrlca de beneflciamento e prensagem de algodao. fabrlca de oleo, etc., existente no Estado, bem como 0 maior cultivador e negociante de algodao no Rio Grande do Norte.

A par do desenvolvimento de sua atlvidado, 0 pequeno armazem cresceu e tornou-se ogrande emporio. Possula um grande stock de mercadorias varladas e de todas as qualida- ^ des e nao e exageragao dizer-se que poucas. casas na Capital Federal possuem o sortimento de generos e mercadorias que se achava nas prateleiras e depositos dos arraazens de Joao Camara & Irmaos e que ocupavam uma.

■area aproximada de 1.400 metros quadrados.

■O estabelecimento em questao chegou a ser mesmo um fator economico principal na vlda .da populagao humilde da vasta zona algodoei la. sendo que seus freguezes chegavam todas as aemanas, de distancias quasi incrivels, pata jiele fazer suas compras.

De fato, 0 financimento da industria algo doeira nesta zona era efetivado em dinheiro ^ vista, uma parte em mercadorias, outra parte pelo armazem dos segurados, que alem de adiantar dinheiro a centenas de lavradores, completava a estrutura do seu piano fi nancial pelas grandes facilidades de credito que concedia aos mesmos durante a vaga da safra. Quando esta chegava, os lavradorea liquidavam seus debitos provenientes de di nheiro adlantado e de mercadorias compradas a credito, pela entrega do algodao. Assim, o armazem de Joao Camara & Irmaos chegou a set uma institulgao de credito e financiamerito de centenas de lavradores; e a sua freguezla forgava-o a manter siocfcs vultosos, bem sortidos c variados, especialmente porque quando a safra era boa, os lavradores caprichavam em comprar artlgos de muito luxo, "por simples vaidade e ostengao.

Com a chegada a Baixa Verde das hostes comunistas, organizaram estas uma "Junta Governativa" semelhante aquela instituida em Natal.

ao e um outre estabelecimento de tecidos e armarinho E' de crer que somente o grand do sr. Jo-ao Camara e que evitou que a Fabrica de Beneficiamento e Pre^agem de Algodao, bem como a Fabrica de Oleo e outras dependencias, fossem tambem destrm^ Tdanmcadas. Felizmente nao se registou nada contra estes estabelecimentos. parecen dfqua 0saque aloia foi executado qu^iQue exclusivamente por soldados e populagao civil que representavam a escoria L sociedade local; nao fosse a grande estima que o povo em geral consagrava ao Sr Joao Camara e certamente as depredagoes te riam se estendldo a todas as suas grandes pro- priedades industrials.

Dois dlas depois do saque, alarmadas com a aproximagao das tropas legais, enviada^ do Estado da Paraiba. as forgas rebeldes de^ndaram em panico, fugindo para o alto sertao. "ohde foram derrotadas e quasi totalmente eh minadas por forgas voluntarias constituiaas em defesa do Governo.

Assim terminou o regimen de terrorismo, Que durante uns cinco dias foi implantado na nequena cidade de Baixa Verde e que perdurara por muitos anos na memoria de sens habitantes pelos resultados nefastos que traduzem a mais forte condenagao de um_ credo politico, que visa unicamente a extermmagao da sociedade."

E, naturalmente, os seus primeiros cuidados centralizaram-se sobre a necessidade de conseguir dinheiro e os meios e modos de obte-Io.

Em uma pequena cidade como e Baixa Ver■^e, nao pdde ser muito o dinheiro existente em especie, porem o rico sortimento da loja

ciapecie, porem o rico sortimento da loja

O seguro era de 900 contos, inclusive o pre- dio e as mercadorias orgavam em 700 contos. O segurado, com muito esforco, consepm rehaver 285 contos, sendo que do relaton consta mais o seguinte; "Grande parte das mercadorias foi achada vjiai.uc f"-'- ^ ^ctraeos fel- ■hos segurados ofereceu a oportunidade que os compietamente mutilizada, com estrag •"voltosos tanto almejavam, tos propositadamente.

a- madrugada de 25 de Novembro os cheda revolugao. numa especie de "vlstoria particular", arrombaram as portas do armam e depois de escolherera para eles o que na contlnha dentro dele e que desnum Natal em diversos caminhoes, seu toda "fraternal" para com nlet convldaram-nos para com^'leart^ em obediencia ao convite dos o povo Invadiu o armazem e seus ® stocks desapareceram como em um tos ^aglca. dispersados aos quatro ven^0 armazem dos segurados. foratm tog saqueados mais dois estabelecimen- .a oja Paulista, da firma Lundgren &.Ir-

Acresce a circunstancia de que do sortimen to de maior valor, como sejam perfum^. sedas e fazendas de boa qualidade, alem de on tros artigos, foi roubada pelos leaders da re volugao e removidos em caminhoes nao estando ainda descobertos."

A Companhia inglesa seguradora pagou de indenizagao 483;OOOSOOO. Uma grande segura dora nacional contribuiu, para isto, como reseguradora, com 85 contos de rels.

O referido relatorio elogia francamente os segurados. Antes mesmo da chegada do representante do seguro, eles tratavam de recuperar as mercadorias destruidas por larapios. de forma a atenuar o prejulzo da seguradora..

-REVISTA DE SEGIJEOS 543
m

Essa conduta e inteiramente rara, porquan^ to nos casos comuns, o segurado fica inerte.

O seguro que pague! Entretanbo, a lei « a doubrina nao sancionam essa inercla.

O segurado e um verdadeiro procurador do segurador ausente para zelar pelos seus intereses, como esta escrito nos artigos 721 e seguintes do Codlgo Comercial.

Em todo 0 caso, convem registar a alba conciencia dqs Srs. Joao Camara Sc Irmaos. As boas a^oes devem ser propaladas.

S e g u r o s

Ha pouco mais de.pm ano, o titular de um direito resultante de um incendio, na capital do vizinho Esbado, demandou as suas tres coseguradoras, no faro do seu propiio domicilio, porque uma delas binha all a sua sede.

A companhia domiciliada no Rio de Ja neiro e a agenda da oubra que aqui tinha emltldo a apoUce, apresenbaram exce§ao de Incompetencla de julzo — porque,segundo decisoes do Supremo Tribunal Federal o seguro deve ser liquidado no logar onde loi celebrado 0 conbrato.

Acresce que o agente da co-seguradora s6

tinha poderes para responder perante a Justigaj ■do Distrito, nao podendo portanto ser chamada a toro esbranho.

O Juiz local nao esteve pela exce?ae. Rejei-' tou-a. Em agravo, dois desembargadores confirmaram o despacho, mas um outro votou pelo receblmenbo da exceqao. Foi entao interposto recurso exbraordinario para a Corbe Suprema.

O Procurador Geral da Republica, no seu parecer, declara que se for admitido o recursO' ■(por nao se brabar de decisao sobre o meribo) 0 Tribunal Ihe deve dar provlmento.

Dai se presume que o juiz local errou e com. ele OS dois desembargadores.

A sentenga publicada no numero de dezembro ultimo, desta Revlsta, bem a data de 24 de agosto de 1935 e foi proferida pelo Juiz de.Ribeirao Preto, Dr. Jose Augusbo de Lima.

A Companhia de Seguros "Varejistas" sofreu izm rude golpe com o falecimento, neste mesmo Janeiro, do Cel. Francis co de Assis Carvalho, que exercia o cargo de membro do Conselho Fiscal dessa seguradora ha 30 anos com zelo e criterio.

mpanhia Adriatica de Seg

Fondada cm TRIESTE cm 1X38

W. S. l_e Mon

A 7 de Janeiro desbe ano faleceu o Sr. W, S. Le Mon, Superintendente e diretor substitute, membro do Conselho de Seguros e da Casa Forte da "Sul America" — Vida.

Era o seu mais antigo funcionario. Tinha 40 anos de casa.

Transcrevemos a seguir tragos biograflcos desse veteran© homem de seguro, cuja vida foi um exemplo de trabalho e de honestidade:

Neves Gonzaga, diretor dessa veterana segu radora e um dos seus mais antigos colaboradores.

Entrando ha multcs anos para a Previdente como simples funcionario, foi depois elevadp ao cargo de diretor, posbo que ocupou concientemente, tomando-se uma figura bem querlda no meio segurador. ®

Por isso mesmo a sua morte foi muito senbida.

Capital Social:

Declarado L. lOO.OOD.OOO

Realisado L. 50.009.000

Fnndos de Garantia, mals de Segnros de Vlda em vigor, mala de VIDA SEGVBDS

Capital para o Brasil inteiramente realisado Bs. S.000:000$000

B mIf CONTOS DE EfelS 5 MILHOES DE CONTOS DE EEIS

ACCIDENTES PESSOAES — RESPONSABILIDADB CIVH, vnnn MARITTMOS — FBBROVIARIOS ^ ~ FOGO

serviso de Turlsmo da Companhia. pelo DTRAS , REPBESENTACAO GEEAL PAEA O BEASIL - BIO DE JANEIBO RUA URUGUAYANA, 85 CEdxficio Proprio)

T^,pton. !.»« TC,

De orlgem francesa, nascido na America do Norte e educado na Alemanha, falando e escrevendo, per isso mesmo, com corregao, o frances, o ingles e o alemao. aiem do portugues, foi secretario do Departamento Hispano Americano da New York Life Insurance Co, quatido sc fundou a "Sul America" em 1895. Pa&sou, entao, a colaborar na novel Compa nhia e foi decisivamente um fator do seu engrandecimento, porque toda sua energia, toda ram c^pacidade e tecnica nao tive, aphcagao fdra da Companhia; era America". Basta haver men> ^ ° ® horica- o valor que a "Sul Amero dia S" ^esde o primelnele de seus funcionarios. Tudo do. "letodo; seu andar pausalette geBtrt ° apuro de sua toighagem ^ aristocratlcos, sobrledade de linnos nrtJ, T'• feclusa de celibatario, puritano aem o^p ^ de um horepouso a a casa somente para dar dia e a um espirito, que no servlgo da tantTva ^ ^ ^860, tendo, porAmerica" devotados a "Sul estrutura moral era ele ® I'or iss:? "laxlma confianga da Diretoria, da tornou o guarda fiel dos valotltuio„ ^•Pdl'ces cauclonadas, recl- trlhionio tan que represenba o pa^ vuito organizagao de tan-

A REVISTA DE SEGUROS associou-se as homenagens que Ihe foram prestadas pela Companhia de Seguros Previdente.

4^

Ha sete anos, ou mais, a lei que mandou '■ aprovar as baxas minimas no seguro de coisas, previu a reforma da tarifa, de acordo com as bases becnicas. At6 hoje, porem, nao temos estatisbicas de riscos e indenizagoes para servir de base a essa reforma. Outra disposigao mandou crear um bipo de apolices.

As companhias deviam ber sido beneficladas pela Tarifa, mas nao o qulzeram.

HORIH BRlllSH & HBHlt INSO- ;

Cla. Ingleza de Seguros

SEDE EM LONDRES

Fimdada em 1S09

CAPITAL SUBSCRIPTO £ 4,500,000

CAPITAL BEALIZADO £ 2,437,500

Capital realtzado para a.s operaooes tu Brasil 2.500:000$000

FOGO — MARITIMO — FERROVIARIO Agentes principaes no Brasil Soc. jJnon. Casa Nicolson

EUA THOraiLO OTTONI N. 45 Rio de Janeiro

seusivel para o seguro e espe^ "Companhia de Seguros a morte do Sr. Jos6 Carlos

RUA LIBERO BADARO' N. 30 S. Paulo Agendas nc£ Estadge de: CearA — I^rahyba do Norte — AlagOas Pemambuco.

T^.Tr 544 REVISTA DE SEOUROS REVISTA DE SEQUROfl MS
PEZ AR

LEGAL I GENERAL

Assurance Society, Ltd.. de Londres

Fundada cm 1836

FUNDOS DE GARANTIA £ 33.000.001)

Capital para o BrasU: Rs. 3.SOO:OOOSOOO

Representuntes Geraes: Cia. flriiiazens Geraes de S. Paulo

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SEGUROS

A justlga federal americana condenou a companhia armadora do navio Motto Castle, que ae incendiou em sctembro de 1934, causando toultas vitlmas, a dez mil dolares de multa por infraeao dos regulamentos de navega?ao; o maquinista chefe Eden Abot, a quatro anos de prisao e o coraandante, em exerclclo, Wil liam Warms, a dois anos, por negligencia, Henry A, Cabaud, vice-presidente da Ward Line, proprietaria do navio, foi condenado a tim ano de prisao, convertida na multa de cinco mil dolares.

Uma decisao como esta deve fazer sorrir| certos americanos do sul, porque entre eleS' jamais um capitao imperito .ou impruden foi condenado devido a um desastre mariti mo. Tao pouco OS diretores de companhias de navega^ao, cujos navios caem- de podres. cheios de remendos de clmento.

Os passageiros desses barcos entregam-se a Deus, pols 0 flm da viagem depende do acaso

As cargas, por sua vez, sao danificadas pelol rompimento de canallza?6es do navio ou mauB eatado do casco. desleixo, falta de estiva ou ma arrumagao.

ResponsaLilidade do armadOT — Prescrigdo de 20 anos — Nao sdo necessarios a apoUce do seguTO e o conhedmento paro ■a pToposituTO da agdo pela seguradora.

APELAgAO

CIVEL N. 4704

Apelante — A Companhia Nacional de Navegagao Costeira.

Apelada — Companhia Allian^a da Bahla.

RELATORIO

O Sr. ministro Atanlpho de Paiva (relator)

POR QUE?

Terminou no jury de Paris o processo Stavisky, com a absolvi?ac de dez dos rdus e ^ condenagao de dez.

O deputado,Jose Garat e o ex-general Bardi de Fourton, bravo" da guerra, tiveram dois anos de prisao e o deputado Bonnaure uui ano. Gente dessa ordem condenada nao delxa de ser uma colsa espantosa, para os paises em que so os rotos sofrem condena^ao, pof nao serem chics e nao ter dinheiro.

— A Autora, ora Apelada, Companhia AUlanga da Bahia, em sua petigao inicial, alegou; — que no dia 23 de novembio de 1920, por oca.slao da descarga do vapor "Itajuba", em "Recife, foram deixadas cair ao mamma caixa de pregos consignada a Albino Silva & Cia. •e duas outras caixas da mesma mercadoria, consignadas a Barbosa Vianna & Cia., peias quais, ela, Autora, teve de pagar aos embarcadores segurados, respectivamente, 120S300 e 28B$ooo. Que no dia 25 de feveteiro, descarregou no mesmo porto, do vapor "Itamaraca", ^ma calxa marca M. C. & Cia. com indicios Discutindo o pagamento das custas do lon-,j <3e violagao, conforme certificou a SuperintenDocas. Nessa caixa foi verificada ^ 1 de 4 duzias de suspensories, pelas quais P^igou ela, Autora, 64S000. No dia 12 de abril, ^0 f

go processo, o Procurador Geral pediu, era nome da moralidade publica, que as compa-|l .nhias de seguros fossem condenadas a pa--' ga-Ias. •;{

Por que ? Terlam elas segurado a fi-* delidade e a inccencia das maos dos ho-| mens que lucraram com os negocios do Cre-'i

dlto Municipal de Bayonne ou foi pelo fatot de um diretor de uma companhia de seguros;' ter entrado na raalandragem ? A justiga afi nal condenou os reus ao pagamento dessas custas e mais a alguns milhocs de francos de reparagao civil.

GrEat flmErican ItisurancE Company, Kew Vorh

Agcntes sao encontrados nas principiiis prncas do Itrnsil

vistoria judicial verificada a falta de mercadorias no valor total de 10:8165000. que foram pages aos segurados. Que a Autora, tendo in denizado aos seus segurados, ficou subrogada nos direitos deles contra terceiros. e que a frequencia desses fatos, a bordo, demonstra a culpa dos condutores das metcadorias, pro- vando os documentos juntos a verdade de todo 0 alegado. pelo que. ela, Autora, pede seja a Companhia Nacional de Navegagao Costeira. proprietaria dos barcos referidos, condenada a pagar-lhe a qUantia de 11:7455120. Correu a agao os seus devidos termos processuais, sendo, afinal, proferida a sentenga de fls. 61, julgando-a procedente e condenando a re na forma do pedido e nas custas. Dessa decisao foi interposta a apelagao (termo a fls. 67), arrazoando ambas as partes. E' o relatorlo.

VOTO

O Sr. Ministro Atauipho de Paiva (relator); Nego provimento a apelagao e conflrmo^a sentenga apelada. A hipotese dos autos nao comporta qualquer duvida de que nao se trata de agao entre segurado e segurador, com fundamento no contrato de seguro, na qual a base fundamental e a apolice de seguro, que faz documento essencial entre as partes con-tratantes, mas de acao ordinaria, tal como foi proposta, para haver perdas e danos resultantes de culpa, quanto ao transporte de mer- azer-se no porto desta Capital a descarga cadorias, do qual se tornou responsavel a Re,

ma Itapema, foram deixados cair ao sacos com arroz consignados a PerEou' ^ Cia., pelos quais a Autora pa- Para^h^ ^^hbarcadores 165.5000. No porto da ra" descarregada do vapor "Itaque- 68, uma caixa violada, na qual Aut "^ihco camisas, pelas quais pagou a Poli^^^ ^^§420. A 14 de julho, em Florianohtna' ^"^scarregada do vapor "Itaperuna" com slnais de violagao, da qual faltorn quais pagou a Au-

do va . ^ julho foi descarregada "^^^giba", em Recife, uma caixa de de 23^^ '"iolada, tendo-se verificado a falta

ora Apelante, Assim tern decidido muitas "vezes esta Corte Suprema. Propriamente, nao esta em causa o contrato de seguro. Faltas verificadas, apos a entrega das mercadonas, OS documentos nao podem ser imprecindiveis e necessarios para assinalar as faltas, desvios e roubos que nao foram contestados pela Re, a qual nao provou ter havido qualquer caso fortuito ou de forga maior, unica hipo tese em que podia eximir-se do pagamento ou da indenizagao pelas ditas faltas cometidas. A Re nao contestou o embarque das mercadorias. A vistoria judicial provou o desaparecimento delas em volumes transportados pelo vapor "Itaqui". Os recibos juntos aos

KEl'RESElSTAyTE GEKAL PABA PARA 0 DISTRICTO 0 BRASIL

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Rio de Janeiro.

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AGENTES

FEDERAL

CIA. EXPRESSO FEDERAL

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A 2 rt quais. foram, pages 1285400. vaco ® de 1921 foram descarregadas do autos provam que a Autora pagou aos segu de ri "^'Ihi"', entrado no porto do Rio Gran- rados as quantlas constantes das faltas recla- "^alxas vindas de Santos, carregadas madas, e que a subrogagao, na qualidade de Pedro & Cia., destinadas a Jose El'ias cessionaria dos direitos dos ®®8ur^dos. com slnais de violagao, tendo sido na resulta clara da dlsposlgao do artigo 728 do

iiiiuimiiiiiituiiiiniiiiiit 546 REVISTA DE SEGUROS
Direito Maritimo

REVISTA DE SEGUROS

Codigo Comercial e do artigo 1.524 do Codigo Civil. Sem duvlda que as a^oes que derivam da condugao e transports de mercadorias tem rito'sumario. Nada Impede, porem, e nenhuma disposigao legal proibe que seja tambem usada a agao ordinaria de que se servlu a Autora, e na qual, sem duvlda. malores elementos de defesa possue a R^, como aconteceu no caso ocorrente. Finalmente, nao pdde prevalecer a prescri?ao invocada pela Apelante no final das suas alegagoes de apelagao, quando pretende que, por forca do dlsposto no art. 449 n, 2 do Codigo Comercial, atento, alega, o tempo decorrtdo de 1921, isto e, de 12 anos. Com vantagem a isso responde a Apelada, citando um recente acordao desta Corte Suprema, de 6 de junho de 1934, do qual foi prolator.o Sr. Ministro Hermenegildo de Barros, e que tem inteira aplicagao a especle dos autos, pcis. como jd ficou dlto, aqul tambem se trata de agao ordinaria para haver perdas e danos resultantes de culpa quanto ao transporte de mercadorias do qual se tornou responsavel a Re. ora Apelante. De tanta semelhanga se reveste este acordao com a especle ventilada na presente causa intentada, que vale a pena transcrever as seguintes expressoes dessa decisao. "O artigo 449 numero 2 do Codigo de Comercio, diz o acordao, ao qual nos estamos referindo, dispoe que prescrevem no fim de um ano "as agoes por entrega da carga, a contar do dla em que findou a viagem". O disposltlvo invocado, po rem, nao tem apllcagao d especle, porque nao se trata de agao por entrega de carga, mas de agao de indenizagdo, para cobrar a importancia de 15;965$600 de que a Autora pagou aos seus segurados Mello & Pilho, sendo a Indenizagao devida, por terem sido roubados no porto de Santos mercadorias embarcadas no porto de Liverpool, em conslgnagao, Pondera-se, contlnua o acdrdao, que na expressao abreviada do art, 449 n. 2. se compreende todas as agoes do carregador, ou do conslgnatarlo contra o condutor. Mas em se tratando de prescrigao, a interpretagao deve ser restrita, nao se admitindo que ela se faga extenslvamente ou por analogia; de mode que, nSo havendo disposltlvo especial, em que esteja expressa e claramente prescrlta a presctlg&o, esta sera regulada pelo dispositive geral, que, no caso, 6 o do artigo 442 do Codigo Comer cial (vinte anos). Nesse sentldo, conclue o acdrdSo, ju^ou o Supremo Tribunal Federal em acordao de 1.° de novembro de 1918, con-

firmado pelo de 29 de junho de 1921. (Revl ta do Supremo Tribunal, vol. 18, pag. 284' vol. 33 pag. 116).

For todos estes motivos, como ja ddxei dit nego provimento d apelagao. E' o men vot

a cobranga de fretes de navies, trarla como consequencia a irresponsabilidade das companhias de navegagao, em desacordo com o princlpio estabelecido de serem essas companhias responsaveis pelo desaparecimento, dano ou diminuigao de volumes que Ihes sao entregues para transportar, enquanto estao eles sob sua guarda, salvo caso fortuito provado, o que nao se deu, na especie.

O dano sofrido pelos segurados da autora ficou plenamente provado. assim como a sua iraportancia. como bem mostrou o juiz a quo. E' irrecusavel, pois, o dtreito da auvera a quantia pedida, pelo que nego provimento a apelagao.

0 Sr. Ministro Arthur Ribeiro: — A Cofl panhla AUianga da Bahia propoz a presen' agao ordinaria contra a Companhia Nacion' de Navegagao Costelra para haver o pagamei to da quantia de 11;745S120, iraportancia faltas e roubos de diversas mercadorias, e: barcadas em vapores da re, com destines ferentes, tendo a autora. como segurado: pago aquela quantia aos seus segurados. Nas razoes finals, alegou a r§:

1) _ nulidade do processo, por nao ter autora instruido o seu pedido com a apoll' do seguro e os conhecimentos originals.

2) — que nao era responsavel peios roub'

Considerando que a qualidade da autora, para estar em Juizo, como subrogada nos dlreitos dos seus segurados resulta nao so do que dispoe o cit. art. 728 do Cod. Com. como do art. 1.524 do Cod. Civil, e esta provado com OS recibos juntos aos autos das quantlas que pagou aos mesmos segurados.

Considerando que a re nao contestou o embarque das mercadorias, nem provou a sua irresponsabilidade pelas faltas reclamadas, estando provados o embarque e as faltas corn as declaragoes de seus representantes, alem de outrcs doeumentos exibidos pela autora

„ « 'Considerando que, da quantia cobrada de e faltas das mercadorias devldos a casos foi], 11:7455130, a importancia de 10;816$000 e protujtos. ^ „ o, - , J desaparecimento de mercadorias

Sr Ministro Hermenegildo de Barros; A Companhia AUianga da Bahia propoz agao ordinaria contra a Cia. Naclonal de Nave gagao Costeira, para cobrar a quantia de 11:745$120, proveniente de faltas e roubos de mercadorias embarcadas em vapores da re, com destino a embarcadores segurados, em cujos direitos a autora ficou subrogada, por haver pago a estes a referida importancia.

A re contestou a agao por negagao, tendo, por^m, alegado em razoes finals que o artl-. go 589 do Codigo Comercial a que se reporta. em parentesis. o art. 673 § 7." do reg. 737, dispoe que "nenduma agao entre o capiteo e OS carregadores sera admissivel em juLzo, se nao for logo acompanhada do conhecimento original" e com esse conhecimento nao foi exibido pela autora, originando-se dai a nu lidade da agao, Diz mais que a autora deixou, propositadamente. de exibir os conhecimen-

tam a re do pagamento da reclamagao ajuizada. E, quanto ao merito, alega que a autora

O Juiz a QUO. por sentenga de fls. 61, lulgo'^ transportados pelo vapor "Itaqui", a agao procedente, e condenou a re no pedido^ provado, alem de outros doeumentos, pela vis- £,5 porque estes contem clausulas, que isenBaseou-se 0 prolator da sentenga nos sef. toria Judicial; Hn da reclamacao ajuizaguintes motivos: _ . Julgo procedente a agao, para condenar a "Considerando que, no caso, se nao trawj rt, na forma do pedido " de agao qulndencendlaria entre segurado «. A apelagao oportuna interposta dessa sensegurador. baseada no contrato de seguro ten?a, foi receblda por despacho intimado a caso em que 0 autor deve instrolr 0 seu pecU j tucora a 21 de malo ■ dido da

,,

V j " " " " •" r4 P f«- "" ^^23. a pe do com a apohce do seguro - mas sim de|j e foi apresentada nesta instancla agao ordinaria para haver a reparagao d^j. seguinte. perdas e danos, resultantes de culpa no tranS'j A 15 porte de mercadorias. nao sendo fundamentO,i vista do pedido 0 contrato de seguro, que nao est^i) mais em causa. .'|

Considerando que nem seropre e possivcl' a exibigao do original do conhecimento pd'] quern propoe a agao contra a companhia con''., dutora, por fates ocorridos, durante a viageiO'rf uma vez que a verificagao desses fates sej'9 , felta ap6s a descarga das mercadorias, por sel" a descarga feita mediante a exibigao do co' nheclmento, que, desde logo, fica em poder do capitao ou da empresa.

Considerando que, no caso, se trata, exa' tamente, de faltas verlficadas em alguns vcy lumes, depols da descarga, nao sendo aceltavel a defesa baseada em nan ter a autora apresentado aquele conhecimento,

Considerando que a aplicagao do disposto no art. 589 do Cod. Comercial, sem se atender a essas clrcunstancias. nao sendo a agAo proposta a de dez dias ou a executlva, para

pe agosto do mesmo ano, fo

a 11 do i aberta volveu ° '^'^^°Sado da apelante. que os de'^i^i'azoados, a 4 de agosto de 1933.

PRELIMINAR

0 dec.

Cottio vUor autos,

«specie, estava dispensada a 11 fle i °.. 111® entrou neste Tribunal a ler, de 1923, em face do que dispoe - 24.370, de 11 de junho de 1934. porem, 0 Sr. Ministro prlmeiro rea respectiva revisao, e me mandou «xamlnel-os e pedl dia.

^®LativamentE A' MATERIA DO RECURSO

^ prelimlnar da nulidade do Abeia^a' ao merito, a sentenga to e ccun^^^ perfeito acordo com 0 direi3- nossa jurisprudencia.

nao provou a sua qualidade de seguradora e subrogataria dos segurados, 0 que so poderia faze-lo, apresentando as apolices endossadas e pelas quais se verificarla se tinlia logar o direito regressive do artigo 728, por ter a au tora pago legalmente. A sentenga de 1.* ins tancla julgou a agao procedente e condenou a re no pedido. A re apelou e nesta mstancia ofereceu copia impressa do conhecimento da carga, para demonstrar que nao responde por acldentes de navegagao e da carga e descar ga, nem por barataria, dolo, erro, culpa e negligencia do capitao. Nestas condigoes, nao tendo o subrogado mais direitos que o subrogante e nao cabendo ao consignatario da car ga direito algum a indenizagao, esse direito nao pode tambem caber a autora.

A rd alegou alnda a prescrigao da agao, exvi do art. 449 n. 2 do Cod. Comercial.

A alegag&o de prescrigao nao tem procedencia, A vista do acordao de 6 de Junho deste ano, que a autora trenscreve. Perdeu de importancia a alegag&o de nulidade, per nao ter a autora oferecldo oconhecimento da carga, uma vez que a; prorpria rA agora b exibe.

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REVISTA DE SEGUROS

— Nao e tie se afcender a alegagao de falta ie juntjao das apolices, pois nao se trata de acao entre segurado e segurador. mas de a?ao <>rdmaria de indenizaeao e dos autos esta proTado que as mercadorias foram embarcadas. 56 perderam e a autora pagou as segurados, -conforme recibos que estes Ihe forneceram. Assim, nego provimento a apelagao.

Como consta da ata, foram vogais o Sr. j^inlstro Bento de Faria e o Sr. Juiz Federal 43unha Mello.

DECISAO

Negaram provimento a apelaeao, unanimejnente."

ACORDAO

yistos e relatados os autos de apelagao, em -que sac partes como Apelante a Companhia Nacional de Navega?ao Costeira e Apelada a •Companhia Allian^a da Bahia: Acordam os Ministros da Cdrte Suprema, Tinanimemente, negar provimento a Apelagao, •de acordo com os votos pronunciados na coniormidade das notas taquigraficas Juntas aos .autos.

Custas pela Apelante.

Rio de Janeiro, 26 de julho de 1935. Transitou em julgado ■— E, Lins, presidente. Ataulpho de Paiva, relaior.

SEGUROS

Uma companhia inglesa de navegagao foi condenada pela justiga brasileira a indenizar •o equivalents a mercadorias furtadas a bor do de um dos seus navios.

A justiga nacional e tarda; a causa durou 16 anos. A companhia. que tinha sido conde-nada em primeira Instancia e apelado. viu -confirmada a sentenga. Embargou e foram desprezados in limine os embargos.

O advogado, para servlr aos interesses des"honestos da inglesa, pretendeu que a senten ga nao transltasse em julgado, declarando que nao mais era advogado dela e pedlndo citagao para Londres, para intima-la da sua desis•tencia .Seria essa uma nova forma de impedir a marcha dos processos. Foi a chicana j-epelida pela Corte Suprema, A Companhia metamorfoseou-se em outra

para evitar qui?i os seus credores, mas estes na situagao do embarcador prejudicado pela falta de entrega da carga, devem ter privl-; legio sobre o navio ou navios.

DIREITO MARITIMO

FALTA DE REGULAQAO DE AVARIA GROSSA — PRESCRIQAO — JITNTADA DA APOLICE DE SEGURO — FALTA DE CONHECIMENTO-

Uma companhia francesa de navegacao foj APELACAO crVEL N. 5.218 — DISTRITO " FEDERAL

Relator: o Sr. Ministro Arthur Ribeiro. Apelante: a Gia. Nacional de Navegacao Costeira.

Apelada: a Cia. Alian?a da Bahia.

RELATORIO

O Sr. Ministro Arthur Ribeiro (relator):

acionada por uma companhia de seguros, po furto de mercadorias a bordo. Os raodernos andam em navios a vapor e e vez da violencia empregam a astucia. Con denada, apos anos de luta, chegou o moment doloroso de pagar. O valor do franco foi ca culado como e de lei pelo cambio do moment em que se fez a conta, para a execugao. mo^ OS franceses tern advogados chicaneiros, q^T pretendem que o franco seja calculado Aii.nur jxineiro ueiator): tempo do furto e voltaram a Corte Suprem^ A Companhia de Seguros Allianga da Bahia, para este fim, J de cessionaria de segurado seu, [1 a presente agao contra a Companhia \l i^tacional de Navegagao Costeira I branga, com Parece que a tarifa minima de premios para a coseguros uunca .o, fraudude. pelas nhias. Comprpya esse fato o de nunca ctagao de mil .sacos de Sd„"— W ^uradora, dura^e^s^

SiuO nilUvclClli UlUel ^ anos de execugao da tarifa legal. Obedece, TTn-i® ua re, en a lei 6 belo!

THE YORKSHIRE

NSlBiitE UifSIl illlTEl, {COMPANHIA INGLEZA DE SEGUROS)

Fundada cm York, Inglaterra em 1824

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, de propriedade da re, chegaram em Pa-

trada em ^ da sntrN agente da mesma r6 e pelo aa autora, conforme se verifica do doc. de

lie- regularin = que a re, nesta cidaNao 0 fez grossa do dito vapor. Pi-otesto judic^r'"' ^ ^ interpoz um

0 dano°mie° agora, sido ressarcido omissao da i34:722S000), e se trate de "^ento dannli' ^ autora pedir o pagaque nao Srossa. Woniover a regulagao da avaria

^0 a re "^Ohtestada por negagao, aleganrazoes finaU: Aq see'ur^° ^ndo a autora exlbido a apoPtovou ° ® conhecimentos originals, cessiojiart Qvalidade de seguradora e ^ ^?ao Pop ^ segurado, sendo nula

^"cument,os-"^° instruida com esses

O juiz a quo, por sentenga: de-fls: 38, julgou: a agao procedente e condenou a re no pedido.

A sentenga 6 a seguinte:

"Considerando que, no caso; se nao trata. de processo de rateio de avaria grossa, nem*. tambem de agao quindecendiaria entre segu rado e segurador, baseada no contrato de seguro, no qual, para a legitimidade da sua qualidade e para fundamento- dbs seus* direitos,. tem as partes necessldade de juntar as apoilces de seguro, mas como diz a autora, "de agao ordinaria para a indenizagao do dano^ per omissao de obrigagoes legais e comerciais", nao sendo o fundamento" db pedido contrato de seguro, que nao esta em causa, mas slm o dano ocasionado pela re, que deixou de cumprir o comproraisso assumido;

Considerando que a exibicao" db conhecimento original nem sempre e possivel a quern: propoe agao contra a companhia transportadora por fatos ocorridos durante a viagem,. uma vez que a verificagao desses fatos venha:a ser feita apos a descarga das mercadorias,. porque a descarga e feita mediante a exibigao do conhecimento, que desde entao, fica' em poder do capitao ou da companhia;

Considerando que a aplicagao, em todos os, casos, do disposto no artigo 589 dO" Cod. Comercial, sem atender a certas circunstancias, nao sendo a agao proposta a decendiaria, ou: executiva, para a cobranga de fretes de na vios, traria como consequencia a irresponsabiiidade das companhias de navegagao, em' desacbrdo com o principio estabelecido de que' as companhias de transporte sao obrigadas a indenizar o dano, desaparecimento ou diminuigao de volumes, que Ihe sao entregues para transportar, enquanto estao eles sob sua guarda — obrigagao que comega desde o recebimento deles e continua atd a entrega' not logar comblnado, ou que estiver em uso no porto de descarga:

3) grossa;

^'^Pssa, ®® ^i"ate de um caso de avaria I avaria simples, o prazo da lie um ano.

^'"Putada omissao que possa ser ^^^Pbiento fao sendo bastante o rta _ ^ fls. 5 para provar a exlsten- da S?..

Considerando que a qualidade da autora para estar em Juizo, como subrogada e cessio^naria do segurado, resulta nao so do que dlsp6e 0 artigo 728 do Cod. Comercial, como da' dlspostgao do art. 1.521 do Cod. Civil, e esti' provada com o "recibo de fls. da quantia que; pagou ao mesmo segurado;

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RBVISTA DB SEGUROS

Considerando que, devido a natureza e fim da agao proposta, nao procede a prescrigao alegada;

Considerando que a' re nao contestou o embarque do assucar de que se trata, nem provou a sua irresponsabilldade pela depreciagao da mercadoria, avaliada em 50 "1° pelo seu proprio representante, nenhuma prova tendo apresentado que a isentasse do pagamento dessa depreclagao:

Julgo procedente a agao, para condenar a re na forma do pedido."

Esaa sentenga foi proferida a 11 de Abril de 1925, tendo sido os autos conclusos ao Juiz para sentenciar a 30 de Janeiro do ano an terior.

A 18 daquele mes foi a re intimada da sentenga, e, a 20, Interpoz a presente apelagao, que foi recebida por despacho de fls. 45, intimadas as partes a 12 do m^ seguinte.

A 20 desse ultimo mes,foram os autos apresentados nesta instancia, e, a 10 de agosto do mesmo ano, foram os autos com vista ao advogado da ajelante.

PREJUDICIAL

Alega a re a prescriigao da agao, pois, quan go a presente agao foi ajaizada Ja havla decorrldo mais de um ano depois que se deu a •sua JntimagSo do protesto feita pela apelante, "para ressalva e garantia do seu direlto".

A proposigao da presente lide, pois, verifilODu-se, depois do decurso do prazo fixado as agoes entre contrlbuintes para a regulagao e xatelo da avaria grossa (art. 449, n. l, do Cod. Comeroial).

Na especie, porem, nao se trata dessa especie da agao entre contrlbuintes de uma avaria grossa, para a sua regulagao e rateio, znas de agao intentada contra uma empresa transportadora para a reparagao de um prejuizo resultante de omissao sua.

Dessa agao o prazo prescritiv® e o do artiigo 442 do Cod. clt, e, por esse raotlvo nao dou pela prescrigao alegada,

DE MERirre

O Cod. cit. em seu art. 789, preedtiia:

"A regnlag&o e a repartigao das avarias «rossas devera fazer-se no porto da entrega 4a carga. Todavla, quando, por dano acontecido depois da saida, o navlo foi obrigado a legressar ao porto da carga, as despesas ne-

cessarias para reparar os danos da avaria grossa, podem ser neste ajustadas."

A re, por6m, nao fez o rateio no porto de destino, prometendo faze-Io no porto do embarque, assinando com o representante da autora 0 seguinte acordo:

"Para os unicos efeitos da avaria grossa do vapor "Itaperuna", entrado neste porto (o de Paranagud), o que se deve regularizaT na Capital Federal, nos abaixo-assinados, agentes da autora e da re. procedemos de comum acordo a avaliagao das avarias sofridas pela carga do dito vapor, composta de mil sacas de assucar, pelo que combinamos em avaliar em 50 "1°."

Segundo esse documento, verlfica-se que a regulagao e o rateio da avaria devlam ser feltos no porto deata cidade, o que se nao deu, tendo a re delxado de promove-Ios, como Ihe competia, segundo o art. 783 do Cod. cit.

Determlna esse art.:

"A regulagao; repartigao ou rateio das ava rias grosses sera feita por arbitros nomeados por ambas as partes, A instancia do capltao.

Se 0 capitao f6r omisso, em fazer efetuar o rateio das avarias grossas, pode a dDigencia ser promovtda por outra qualquer pessoa que seja interessada."

Como se ve, ao preposto da re ou a ela cabia promover a regulagao e o rateio, e ela nao 0 fez. sendo omissa no cumprlmento desse dever.

Pelo prejuizo, portanto. resultante dessa omissao, ela 6 responsavel, nos termos expres ses do art. 529 do mesmo Cod.

O prejuizo, por mutuo acordo. foi calculado em 50 "!» sobre a Importancia total do assu car (69:4453000), ou sejam 34:7228500.

Essa depreclagao na mercadoria ela deve pagar, desde que foi omissa em promover a regulagao e o rateio da avaria grossa veriflcada em seu vapor.

Pelo exposto, eu confirmo a sentenga apelada.

O Sr. Mlnistro Bento de Faria (reviser): A Companhia de Seguros Allianga da Bahla. como subrogada nos dlreitos de segurado a quem pagou as avarias causadas a mil sacos de assucar de sua propriedade, transportados pelo vapor "Itaperuna", da Companhia Nacional de Navegagao Costeira, propoz contra esta a presente agao, no Juizo Federal da 1.* Vara deste Distrito, para compell-la ao paga-

mento da importancia de 34;722$000, enquanto 0 agente da mesma re, em Paranagua, esWmou 0 valor do dano.

Condenada pela sentenga de fls. 38, apeJou. Ib^tando-se a alegar, tao somente para ^ justificar, o pretendido provimento do seu irecurso;

a) a prescrigao, porque na data da propositura da agao ja havia decorrido tem po excedente de um ano fixado As ag5es entre contrlbuintes para regulagao e raleio da avaria grossa;

b) a imprestabUidade do doc. a fls 5 como titulo de obrlgagao liquida e certa. Nao procede semelhante defesa, porque;

^ a) nao se trata, na especie, de promo- j ver aquela regulagao e rateio, mas de ha^ ZdT T" ^ indenSagl^e apelante; ^ i-esponsabllidade da 5 pe?o s^u documento firmado

'• ria ja referlda causados A mercado-

•' de oL; ' avaliagao, des,| ^5ao daqueles prejuizos.

|urso. nego provimento ao reiflnlstros'^"^^^ foram vogais os Brs.

Ninola e :,l

DECISAO Jtente." P^P^imento a apelagao, unanimei ; AC6RDA0

|e apeiag^^ clvn°rf ^ dlscutidos estes autos ^/pelatite a c ^^Istrito Federal, ■em que ^o Costeira p Panhia Nacional de NavegaacorSm ^ Companhia Allianga Jfdd- Para confu Provimento a apete ? as sentenga apelada, de ^ ^Pelantp ^ taquigraflcas retro. Pa- Cdrtc su custas. 1° ontubro de 1934 (data ' ^"^^sWente e relator.

Estabelecida em 1836

THE

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De nossa correspondencia

Transcrevemos um trecho da carta que o Sr. F. Mastroiorenzo. representante da Com panhia Adriatica de Seguros, em Uheus, nos enviou em 27 de novembro do ano findo, aplaudtndo um toplco publtcado na REVISTA DE SEGUROS.

"Foi com 0 mais eloquente e vivo entusiasmo que li, como um dos mais humildes seguradores, o topico d pagina 445 do REVISTA DE SEGUROS, verdadeira llg&o de moral e de itica profissioiial para aqueles que, confundindo a missdo de convencer o cliente no sentido de equilibrar 0 patrimonio da familia, visam num egoismo de sordidos mascates o interesse imediato e pessoal, atirando contra companhias nao por eles representadas, in1amias torpes e tantas coisas outras que atentam contra a moral da nossa profissdo, contribuindo, desfarte, para a infelicidade de muitos lares."

552
REVISTA DE SEGUROS S53
'■*"4

COMPANHIA DE SEGUROS

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Prescrigao do Seguro

A?ao de seguros — Prescri?ao — Art. 447 do Codigo Comercial. A prescrisao da a§ao em Juizo coine?a a correr da data do ultimo termo judicial que se praticar.

N. 5.933 — Visto.s, relatados e dLscutidos estei autos de embargos n. 5.933, de Sao Pau lo, em que sao embargante a Companhia de Seguros Alianea da Baia, e embargada a Empresa de Pescas de Santos Limitada, ac6rdam em Tribunal receber os embargos para, reformando o acordam embargado, julgar prescrita a acao. nos termos dos votos proferidos e constantes das notas taqulgraficas juntas, pagas pela embargada as custas.

Rio, 27 de janeiro de 1933. — E. Lins, Presldente. — Laudo de Camargo, Relator.

NOTAS TAQUIGRAFADAS

Relatorio

O Sr. Mlnlstro Laudo de Camargo (Relator.-

— A Empresa de Pesca de Santos, Limitada, veiu a Juizo com uma quindecenia,afim de ha ver da Companhia Allanga da Baia a quantia de 260:000$000, de um seguro. Esse seguro disse respeito aos rlscos com o transporte de dois navios de pesca adquiridos na Espanha, e a viagem serla de Vigo a Santos.

Tals navios teriam de ser rebocados pelo "Laura Skogland", norueguez.

Mas, devldo ao estado do mar e ao vento, o navio rebocador teve de abandonar os rebo cados, conforme consta do protesto, devldamente ratificado.

Esses OS fates, em llnhas gerals.

Como a Companhia R§ oferecesse embar gos, o Juiz OS recebeu, mas, nao obstante, s condenou.

Em grao de recurso, por6m, este Tribunal deu provimento, para que o recebimento se d^e sem condenagao.

Prossegulndo o feito, foi, aflnal, sentenciado. A senten^a 6 longa e conclue pela procedencia da agao, analisando os principals pontos da questao.

Apelando, este Tribunal velu a conflrma-la per dols votos contra um.

Dai aurglram estes embargos (fis. 255). Tats embargos foram impugnados e sustentados. E' 0 relatorio.

Voto

Os embargos arguem vArlas nuUdades atacam o merito.

Quanto a este, entende a embargante' houve declaragao falsa e houve culpa da P te segurada. Nao tern, assim, direito ao guro.

Quanto aquela, aludiu a prescrlqao, poh 0 feito ficara paralisado em poder do Juiz tempo superior ao legal e depols de proces do haviam os auto.-? ficado em poder do ad gado por mais de um ano.

• Estou com OS julgadores do Acdrdam, por votaqao unanime, nao deram pelas n' dades provindas da paralyzaqao do feito e falti do termo de abandcmo.

digo Civil. E nada se consagrou entao siOre perpetuaqao da lide. Trata-se de prazo prescricional, sujeito a lei nova. E nao se p6de ver na litis contesta^ao outro efelto que o interruptivo.

Di-lo Clovis Bevilaqua nessas palavras; "Em nenhuma parte do Codigo se diz que a contestagao da lide perpetuara as a?oe,s.

E como e efeito da contestaqao e consequencia direta do art. 1.807, a revogagao do Direito Civil anterior, relativamente Ss materlas reguladas pelo Codigo, devese entender que o efeito da contestagao da lide, revogadas as ordenagoes do liv. 30, tit. 4, n. 9, e I 12, € apenas inter ruptivo."

Alem disso. faltava termo de abandont^ conclui com estas consideraqoes: "Tem-se, portanto, esta consequencia; a lei camblaria determina, pelo art. 52, que a aqao camblal contra o aceltante prescreve em cinco anos.

E' que o termo e facultative e os autos maneceram em cartorio, mediante ordem Juiz, aguardando tempo para julgamento, vido ao acumulo de serviqo.

Ate ai, tudo muito certo.

E 0 art, 173 do Codigo Civil declara que a prescrlqao interrompida coineqa a cor rer do ultimo ato do processo para o interromper.

Sendo assim, a prescrigao, na especle, e^uma realidade. Interrompida pela citaCao, comeqou novamente a correr desde

Ha, por6m, um ponto que foi alegado e sofreu debate. Diz respeito ao decurso de de um ano com os autos parados em poder|| julho de 1922. e contando o prazu advogado. dessa data, como sendo o O prazo prescricional para a aqao derlvfl| ° do processo, tem-se dlto prazo do seguro feito na Republlca § de um anoj decorrldo. De aplicar, pois, o dlspoEsse tambsm. o prazo que as partes ^ sobre prescriqao da aqao, cujo ram constar da apolice.

Nem se argumente com o art. 178, § 7°, a decisao que proferi. do Codigo Civil, porque o regulador da Paulo tambem deu pela ria 6 0 art. 447 do Codigo Comercial. contra a Pazenda Pois bem; dentro de um ano foi a aqao^ ® P^'^nianeceram posta, mas o seu curso se parallzou por ^ n de um ano, porque o advogado reteve os por esse tempo.

O Tribunal do prescrlqao em do Estado, porque os b „ maos do advogado i-Po.-.. de clnco anos. 05 fundamentos do julgado

"A prescriqao da aqao em Julzo comega a correr da data de ultimo termojudicial que se praticar por efeito da citagao. (Re vista do Sup. Trib. Federal. 31485).

Mais:

"Uma vez exercitada a agao dentro doprazo de clnco anos, prescreve o direito do autor si, por sua culpa, ficar o feito parado por mais de cinco anos (Rev. doSup. Tribunal, 31129).

Ainda;

"Uma vez interrompida a prescrlgao, comecara a correr novamente o ultimotevmo judicial, pois que o nosso Direito nac admlte a perpetuagao da agao em Juizo (Revista do Sup. Trib., 33;181)".^

Ants consideragoes tais, sou pela prescrlgao, devldo ao feito ter ficado parado em poder co advogado da autora por tempo superior ao da lei.

Voto

O Sr. Juiz Federal Octavlo Kelly (1° Revigor) Ao acordam de fls. 437, que negou pro vimento a apelagao interposta da sentenga defoihas 185-196, opdz a apelante os embargos de fls. 255, alegando: prellmlnarmente:

a) que ocorreu prescrlgao superveniente a. ser declarada consoante a lei e a jurisprudencia;

Ha certidao dizendo que os autos fof ",673); com vista a 14 de novembro de 1928 e so taram a 12 de agosto de 1930. ,| Qual a consequencia do fato ? A prescr'l, da aqao que, interrompida pela cltaqao, j, meqou a correr. P'!

feito Dar^i Porque, tendo estado o fibtor diiro maos do advogado d

b) que, ex-vl do art. 447 do Codigo Comer cial, prescrevem em um ano as agoes resultantes de letras de dinhelro a risco ou de se guro maritimo, sendo as obrlgagoes contraldas no Imperio ou seja, hoje, na Republlca;c) que tal prazo e fatal e improrrogavel. Na esi)ecie, verlfica-se que os autos desta agao estlveram sem andamento de 20 de dezembro de 1924 a 1 de agosto de 1928, ou seja per mais; de tres anos, prazo em que prescrevem as obrlgagoes prevlstas no citado art. 447 do Co digo Comercial, contraidas fora do pais:

, na "Revista dos Trlbu, ha decisao mlnha nesse sentldo.

d) que nem se argumente que a paralizagaose deu por culpa do Juiz, pois incumbia d par te Interromper a prescrlgao pelos meios de direito;

Na Revista dos Tribuais (71|375)

Era 0 case de executive camblario, intePi do dentro de cinco annos, mas que poster

o depois to que a ° Codigo Civil, € cerart i7n prescreveu nos termos do « ml"to da ^.postulado com a instituJa tiao. 'tde, porque o mesto abolidp ^ oxistencia em nosso dlrei- mente veiu a ftcar parade por tempo supe^_ —-.iuo comr, ^ ao da lei. Entao me expriml nestes terP'^ ^bem Tribnn Codigo". "Delxo acolhida a reclamaqao. O ^^^""^1 assim tem resolvido cutlvo foi proposto quando vlgente o ^

e) que ainda na 2* instancla os autos est'!veram parados por mais de um ano, de modo que tambem al se conservou a prescrlgao intercurrente (Cod. Com. art. 453, n. 3, 2');

f) que a embargada nao fez o abandono doobjSto do seguro para que pudesse pedir a indenlzagao total (Reg. 737, art, 302. 2' alinea);

g) que a hipdtesg do art. 754 do Codigo Co-

1
J REVISTA DE 5EGUROS 535
JiiliiliiliilMliliriii.iiii.iiiiliiliitiiliiiiit.ilillMiiiiiiliiliiliiiiiliii""
^'^^onhecimento se imp5e."
r J-

mercial se refere ao caso de ter sido o segurc ielto por valor menor que o da cousa;

h) que OS embargos opostos em 1' Instancia foram Julgados por este Supremo Tribunal lelevantes e cumpridamente provados e isto porque: 1°, a embarcagao rebocadora nao estava preparada para conduzir o reboque; 2°, OS barcos rebocados nao tinham os pontos neces^rios para fixar os cabos; 3°, tals embarcaqoes nao tinham tambem maquinas prepaladas ou pessoal a bordo para navegar coin (OS seus proprios elementos em caso de emergencla; 4°, o navlo rebocado, arribado que fol, dada a impossibllidade de fazer o reboque, deverla ter detxado os barcos no porto que alcan5ara; 5", nao o fazendo e prosseguindo imprudentemente na vlagem, praticava um ato de barataria;

i) a seguradora nao se tendo obrigado pela rebeldia do capitao, nem se responsabilizado por fate do segurado, nem finalmente por vl-clo Intrinseco da cousa, nao pode responder pelas consequencias do acidente;

j) alnda o contrato flcou nulo por falsa de•claraQao do segurado.

1°, que a materia dos embargos e velha e jn desprezada em 1' e 2' Instancias;

2°, que 0 abandono nao e obrlgatorio, sendo ■que, em caso de naufragio, dele nao depends o dlrelto de haver indenizacao total;

3°, que tendo havldo impedimento de Julzo, por acumulo de servigo, nao poderia correr o prazo de qualquer prescrigao e dispensavol <era a renovagao de instancia ou a interrupgao do prazo pelos m-eios legais;

4', que 0 acordam embargado deixou claro que nao se da a prescrlgao Intercorrente, estando OS autos na conclusao;

5", que nao perime a instancia o fato de fi■carem os autos em maos do advogado pelo tempo da prescrigao;

6°, que o Codigo Comerclal flxa prazos para a prescrigao de agoes a Intentar e nao de agoes intentadas (art. 441-1°);

7°. que a apollce convenclonou a prescrigao de um ano para o Ingresso da acgao em Jul zo. e tal prescrigao sobreleva a da lei;

8°, quanto ao merlto: I — que as embarcagoes satlsfaziam as exlgenclas do reboque; II — que a sua qualldade e condigao eram do conhcclmento da seguradora; III — que o seguro tanto era agravado de maior rlsco, que a taxa cobrada foi de cinco vezes mais que a prdlnaria;

9°, que a prova plena, reputada sufl| para excluir a condenagao in limine lit foi completada pela embargante. Recebo os embargos para julgar pr< agao.

RE VI

IRODUgAO DE NOVOS SEGUROS DE VIDA NOS ESTADOS UNIDOS

AIM DO

0 Sr. Ministro Firmino Whltaker (2 sor) — Nao vou fazer o historico da q' limitando-me a dar meu voto sobre a

Nos ultimos onze meses de 1935, as compahias de seguros de vlda americanas fizeram ,e novos negocios a soma de S8.033.814.000, minar levantada pelo Sr. Ministro RelaSluivalente a 120 mllhoes de contos de reis

A que se diz ocorrida na primelra inij® nossa moeda, tendo havldo um aumento e 3.4 "|» sobre igual periodo de 1934. Das tres pecies de seguroc de vida, Ordinario, Grupo e ■dustnal, o maior aumento veriflcado foi no nao precede. Os autos nao tlveram and; to, porque o Juiz esperou oportunidadi OS julgar, E' certo que nao se da a pr quando os autos estao conclusos ao enumeracio, o de Grupo. 0 que a turma dacidiu. A agao foi em tempo oportuno, pois o sinistro" de' 24 de agosto de 1922 e a agao 6 de 24 , neiro' de 1923. v, ultimas assembleas, a A da segunda instancia, porem, e ptoCLTn^oTcaui''•

te. A prescrigao e cle um aL. art, 4^7 llark em uma

UMA VrriMA DOS "GANGS" digo ComerciaJ., O Codigo diz o seguinte|ma seguradora de qnirto»,f uroveu contra agdes resultantes de letras de dinheiro ^orte de seu marido trabalho pela ou seguro maritimo (6 esta a hlp6tese).| E. 'W. clark em nmr,,crevem no fim de um ano, a contar do dtomercial e era nuem f elecimento ^ ^ e botar q ' V passados, acabava

que as obrigagoes forem exequlveis, contraidas dentro do imperio. e no tres anos, tendo sido contraidas em trangeiro."

Trata-se da primelra hlpotese.

ba ""e^bros da quadrios sob o UniUG ahr«» nome de Millen-Faber, e Ihe exlgem

Os autos estiveram parados advogado desde 21 de novembro de Agora a c ® nror12 de agosto de 1930. A prescrigao foi a'fuem incuinT^ Mas-sachussetts, a em de l9' em tempo. 'Vide requerlmento e certld&^r favoravel^" estes casos, deu parese acham no apenso dOs autos. A apoll|Bradavel conhc*^^"^^ ^ovida pela viuva. E' fls, 128 tambem diz que a prescrigao e mais agtada como esta e ainano. Nos assim ia julgamos no caso luadriihi ® saber-se que os membros e Pazenda Nacional, Apelagao 3.369. j executar,..

tancia que levantara com a garantia hipotecaria de dois extensos lotes de terra. Alem. disso, a companhia garantia ainda dividas. contraidas por esse mesmo presidente no Ban co Alemao Transatlantico. Diante de tais. operagoes desapareceu quasi todo ativo de: "La Positiva", em prejuizo dos segurados de vida, principalmente. Iniciado 0 processocontra esse alto dignatario da companhia, fo ram parallzadas depois as agoes criminals, contra 0 mesmo em virtude um laudo dos me dicos forenses que davam 0 homem como alienado e irresponsavel". O processo envolve outros funclonarios da companhia, alguns dos quais j& falecidos. Alem de "La Positiva", faliram mais "La Mundial" e "La Previsora"> todas do ramo vida. Em todas essas liquidagoes OS segurados nada recebem, esta claro.

O EQUADOR TEM NO'VA LEI DE SEGUROS-

Por decreto de 4 de out'ibro p. findo. 0 Poder Executivo do Equador emitiu um novo. regulamento de sjguros, no qual estabeleceoutras normas para 0 funcionamento das. companhias estrangeiras.

executados, QUEBRa praudulenta guinte; "Receberam os embargos para Valencia "dr'irmr prescrita a acgao, unanimemente"). |os "ida argentina. Fazen^^^" i coi um rever ^bre egag da "Gaceta".' topicos de sua notlcia OS apeio vamos trans-

Estou, assim, de acordo com o Sr. Relator, julgando prescrita a agao. * ^em 1 M=rcanU, Argentina'.

Toda companhia de seguros estrangeira funclonando no pais e obrlgada a soltcitar da. Superintendencia de Bancos, dentro de noventa dias, uma autorizagao especial para continuar operando no Equador. Pindo esse prazo, nenhuma companhia estrangeira podera funcionar sem que prove que 0 seu ca pital (50() mil sucres, no minimo) esta invertido no pais, quando se tratar de companhia de seguro de vlda, e de 50 «|" do seu capital, quando se tratar dos demais liscos. A colocagao do capital se fara integralmente no pais. Este novo regulamento deve ter entrado em vigor em 1.° de Janeiro deste ano.

UM APARELHO QUE REGISTRA A RAPIDEZ; DAS REAgOES que tlnha comprado. Esses tltulos, quel'lz

O Departamento Nacional de SeguroSJ "No vados 8 Capitalizagao, mandou intimar jauduigj^^^ ^alo de 1933 fm declarada seguradora para depositar agoes ao port^uros da companhia de sua natureza podem ser facilmente •^fj^^lnaram Peritos contadores que dos. sao cinco apolices sorteavels, do valo'Pfam „^®®wita da companhia riP^nn mlnal de 200$000 cada uma f com umTk*" P^esidente figurava nos aebilo de $8,034,999. impor-

Uma das mais importantes companhias dos: Estados Unldos, "Aetna Accidents", Inventou um curioso instrumento a que deu o nome de"reatometro "e que e capaz, segundo diz "The Best's Insurance News", de medir, a um oitavo de segundo, a capacidade de reagao de umindividuo colocado ante um perigo. Das experiencias feitas. constatou-se que as mulheres sao mais lentas que os homens nas rea-

556 REVISTA DE SEGUROS
Comigslon"
l

■^oes experimentadas no volante de um auto. Doiide se depreende que o homem e melhor oondutor do que a mulher, pela sua malor xapidez de agao ante um perigo Inesperado.

PARABENS

Ao completar a "Revista FInanceIra", de Madrid, 30 anos. os diretores dessa veterana e conceituada publica^ao de seguros e finan.^as disseram:

"Trabalhamos muito e o nosso trabalho tem 5ido devidamente estimado. porque sempre foi Jeal, justo e claro."

Como e diferente o seguro no Brasil !.

ALGUNS RESULTADOS DE 1935

Els uma pequena mostra do seguro no Brasil em 1935, que foi bem melhor do que em 1934. A "Vitoria"' flgura apenas em 1935, por que come?ou a operar em fevereirc daquele ano.

SEGURO CONTRA MULTAS

O governo frances decidiu que o seguro pagamento de multas apUcadas aos condu^ res de automovel, era ilegal. Ja por diver vfzes tentam crear tal seguro na Franga. governo frances deu agora o tiro de uio" em tao absurda operagao. ,i Multa e castigo e deve sofrS-lo quem tra gride disposigoes de lei.

Lemos em "The Review", de Londres, uma companhia de Manchester estd fazeDf, propaganda desse seguro. Pela modlca i' portancla de £o-7-6, por ano, a compafll oferece pagar todas as multas por 15 esf cificadas contravengoes, como sejam: "obsM gao do tvafego', "excesso de veiocidade", obedtcei ao sinal", "mau funcionamento ' freios", "numero da placa nao iiumi.uad' etc., etc.,-etc. ,

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A 3.* Camara da Corte de Apelagao, sendo relator o Sr. Flaminio de Rezeiide, unanime•mente confirmou a sentenga proferida pelo juiz Emanuel Sodr6, julgando improcedente a acao intentada pela Massa Faiida de J. C. Peixoto, para haver maior indenlzacao de um seguro llquidado por varias companhias, ha alguns anos.

A Sul America Terrestres e Maritimos foi representada na causa peio Dr. j. Vicente Campos: a Previdente peios Drs. Villemor do Amaral e Castro Silva, a Llopd Atlantico e Indenieadora, pelo Dr. Frederlco Ferreira, a

Confianga, a Unido Comercial dos Varejis^. s a Viiido dos Proprietarios, pelo Dr. Ab^ de Carvalho.

No caso referido e no correr da agao, fi''^ provado que as companhias seguradoras ^

® l-OWO.OOO.oo c/I.

^APITal REALIZADO

* 1-000.000.00 c/I.

Depart viam pago mais do que o segurado tinha *®®®DBRQg aoiento no Brasil o • D

relto.

O exame dos autos mostrou ao honrado da 1.* instancia que as companhias havl^ procedido com larguesa e o pagamento feito ao segurado, juntamente com o dor da fabrica, que havia reservado o do'

fd^ ven^j

lua da ak , " re . ^8-6." andar nio, enquanto nao estlvesse pago. Essa ^ ridlca sentenga nao podia pois deixar de ^ "''^IS — 1.250:000$000 ceber confirmagao dos dignos desembarga^^^Op—.. ' RESSEGEROS 0^0 res, que constituem a referida Camara.

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Alberto Telxelra Boavlsta, Dr. Manoel Guilherme da Silveira, Pedro Vivacqua Antenor Mayrink Veiffa, Uoracio Au^sto da Malta. Jose Gomes de Freitas, Joaqulm Pin to de Ollvcira, Eduardo de Oliveira Vaz Guimaracs e Antonio Farente Rlbeiro.

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Romualdo da Silva Mello, Domingos Gui maracs Tavares e Hu£:o Penna.

SUPERINTENDENTE

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RIO DE JANEIRO

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