T1174 - Revista de Seguros - julho de 1936_1936

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Nas apolices que emitem, as Comvanhias excluem da sua responsabilidade OS danos oriundos do estado de ^uerra interna ou externa, tumultos Vopulares, sublevagdo e ajuntamentos zlicitos.

Sao fatos anomiais ndo cobertos pelos seguros comuns.

Estas clausulas restritivas referem■se ndo so aos seguros maritimos, como Qos de transportes terrestres e aos con"ira- fogo.

As emprezas seguradoras so respon- ■dem, ordiTiariamente pelos prcjuizos cai^ados por azo do mar, desastres nos veicxilos transporiadores e pelo incendio ■casual, raio e suas consequencias.

Na Franga, o direito e este: O segurador ndo fica obrigado por /aios de guerra, revoltas e perturbagoes czirfs, uma vez que o sinistro foi causado por uma clrcumstancia ligada de uma ina^eira intima a esses acontecimentos. Em semelhante caso o Estado nao e responsavel; a responsabilidade civil e da comuna em cujo territorio a perturbagao de ordem publica se deu. A ela compete reparar as consequencias dos delitos praticados a viva forga ou por violencia, coriforme a lei de 10 vendenilaire, do ano IV. Esta lei e aplioavel a todas as comunas a excepgdo de Parts. (Lalande — Du Contrat d'Assuran•ce Centre L'Incendle, n." 125)

A lei jranceza de 13 de julho de 1930, organizada por uma comissdo composta de magistrados, advogados, seguradores e o diretor do Ministerio do Trabalho, Que preside os seguros, dispdz, no arti90 34:

"O segurador nao responde, salvo convengao em contrarlo, pelas perdas e danos ocasionados por guerra estrangeira, guerra civil, revoltas ou movimentos populares."

Entre nos, o ministro da Fazenda, CO aprovar a tarifa dos premios de se guros terrestres, permittiu que por clausula separada e mediants o pagamento de premio adicional as companhias se

responsabilizassem pelos riscos onundos de motins e tumultos, contanto que eles

Ndo compreendemos a razdo desin hmitagao.

Em outubro de 1930, porem. a Insve- tana de Seguros comunicou as segura doras que podiam tomar sobre si os rtscos provenientes do movimento armado, que pouco depois veiu a triunfar contra o Governo.

Em varios logares. a colera insensata. reagindo contra os vencidos, ateou logo a varias propHedades prejudicannmpucTTi reclamou tndenizagao das cornpanhias. que ndo seguraram este risco especial te '^omercian- te_ cuja casa fora mcendiada, por oca^ojnicldio do presidente Jodo ^nMn' ® companhia que Ihe cobria o risco de fogo acidental.

A seguradora invocou a clausula da sua apohce. que ndo se prestava a interda Capital, Dr. Antonio Feitosa Ferreira_ Ventura, em longa sentenga, julgou nao provada a intengao do autor.

O magistrado alongou-se bastante na aprectagao dos fatos anormais de que, ha viezes, era teatro a terra pa- raibana, do estado de revolta que ali se mamfestava contra 0 presidente da Republica, agravado pela conduta dos cangacetros do municipio de Princeza situagao que cumulou em desordevi aeneralizada, com o assassinio daqueie homem publico — symbolo da re^sten- cia federativa as intervengoes indlbitas do governo central "u-eouas Apreciou a prova e as alegacoes de uma e outra parts, dtou autorl e codigos e tambem os pareceres emitidos

tadS ° Hristas eonsul-

ficara bem na nossa 7urisprudencia.

Os riscos de furto, descaminhos e quebras nao estao compreendidos nos seguros ordtnarios, salvo declaragdo expressa na apolice.

ANO XVII JULHO NUM.
- Diretor: ABILIO DE CABVALHO Diretor-gerente; CANDIDO DE OLIVEIRA Secretario: J. V.

REVISTA DE SEGUROS

Outro riseo eicciuido e o de ex-

No mar^ ha explosdo quando d rnaguina de urn. navio a vapor arrebenta.

A Corte 'de Genova, em 15 de setembfo ae 1883, decidiu gut U paldvta txplosao compreende todos os ctwos de a' ciderttes das tnaquinas a vapor doi navios.

genera de sinistro pode derivar de um esjorgo extraordinario, quer para veneer a tempesiade, quer para escapar ao inimigo, ou de uma ialtata ou fieglipencia dos maquinistas. Este^ acidente estd compreendido entre OS sinistros do mar e deve set indenieado pelo seguro, salvo se a apolice o excluir,"

A maquina p6de so]rer outros acidentes, como a rutura de um ramo de transmissdo. Este fato ndo e quaiijica- do pela lei como risco maritimo, mas o segurado poderd provar que foi a tem pesiade ou 0 esforgo feito para evitar um perigo coberto pela apolice ou uma fortuna do mar que acasionou a rotura s tera direito d indenisagdo.

Se, porem, tiver acontecido com um mar tranquilo, sem vento e sem moiioos especiais, o seguro ndo respond£rc.

Vma das nossas empresas de seguros, TM sua apolice exclue os riscos de incendio ateado por explosdo ou combustao espontanea. Tendo se dado uma ternvel explosdo qxtando um Junccionano imperito da Companhia do Gas examinava com um fosforo um escapamento de gas, no porao de uma casa a propnetaria, embora certa de que o seguro ndo era responsavel pelo aci dente, acionou-a juntamente com a Companhia do Gas.

O ilustre juiz da Vara Civel Dr. Sabota Lima, em sentenga brilhan'M mente fundamentada, julgou proce- dente a agdo contra aquela Companhia,

que manddra concertar o encanamento, sem munir o einpregado dos metos preventivos contra a explosdo e absol•oeu a seguradora, porque se ella ndo responde pelo incendio provenienie de explosdo, muito menos responderd pela propria explosdo.

Os proprietarios ficariam eficasmente garantidos pelo seguro se o contratassem contra todos os riscos que podem afetar o seu patrimonio.

As Companhias ao ajustarem seguros maritimos devem oferecer aos segurados a cobertura dos riscos de explosdo, barataria do capildo ou da equipagem, falta de estiva e defeituosa arrumagao da carga. O premio sera o prego^dessas responsabilidades.

Ndo deve ficar a cargo do seguroa falta grave do proprietario segu rado.

Somente pela garantia-real.e efe-^ ixva contra -todos os riscos de navegdgao OS proprietarios do corpo e da carga SOS navios terdo protegido os seus haveres, co-ntra a perda total ou parcial, ndo derivada da fortuna do mar.

As Companhias de navegagdo -ndo gostam de pagar, e os embarcadores ndo devem ficar prejudicados. Cobrem as companhias de seguros embora uma taxa adicional. Expliquem isto aos segu rados e iles poderdo pagar mais, conta-nto que fiquem integralmente cobertos pelas apolices.

No seguro terrestre, devem as com panhias oferecer sua responsabilidade sobre os riscos de explosdo, desabamentos e outros oriundos da furia dos elementos, ou de fatos de multiddo enfurecida, de comogdo intestina.

As companhias terdo por esta forma desenvolvido o sense da previdencia, au^ntado as suas rendas e realizado 0 ftm social a que se propoem.

pojO' estas formas de seguros terdo evitado queucas dos segurados ignorantes e questoes inconvenientes.

Uma acao importante

Sinistro oriundo de desordens popalares

tal abraaia e proteja outros riscos mnic; amplos, como se pretoicie no case, contra a fel, 0 contrato, a doutrina e a jurisprudencia dos tribunals. A decisao da justisa sera o triunfo da verdade.

Provavelmente, em outros paisas de mnia culture, nao se tentarla cobrar risco de guerra interna, sedi?ao, sublevacao ou tumulto, em virtude de uma apolice que apenas cobriu 0 risco de fogo casual e raio. No fogo casnal, p6de-se inclulr o ato de terceiro, isoladamente, nunca os faixxs da multid3o.

DR. METODIO COELHO — No dia 18 do corrente faleceu, na Bala, o Dr. Metodio CoeIho, dtsllnto advogado nos auditorios da capi tal daquele Estado.

O Dr. Metodio Coelho, desde o seu eurso juridico, fez-se notar pela sua Intellgencia, pti-. reza com oue escrevia a lingua portuguesa e pelos seus conhecimentos literarlos e artisticos, tendo side critico musical de um dos }ornais da terra, no qual escrevia com muita elegancia.

Foi o redator do manifesto da mocidade, em 1897, explicando a Na^ao o que era a rebeliao de Canudos.

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alliance CO., LTD. assurance

ESTABELECIDA EM 1824

OPERA EM

Seguros de Fogo, Maritimos e Accldentes de Autoraoveis

KESEBVAS EXCEDEM & 30.000.000

AGENTES GERAES:— WILSON,SONS & CO., LTD.,

AVENIDA EIO BEANCO,87

CAIXA POSTAL. 751

Dr. Eduardo D'las de Moraes Neio

A "RevUta de Seguros" publica, neste nuWero, as Razdes Finals da causa movida pela Companhia Linha Circular da Baia, contra The Home Insurance C." of New York, para liaver indenizagao de perdas e danos sofridos na Baia, por ocasiao do movlmento popular all havido, ao saber-se da irrupsao revolucionarla, a 4 de outubro de 1030.

A defesa da re fol confiada ao Dr. Eduardo DIas de Moraes Neto, conhecldo, distlnto e operoso advogado nesta Capital, onde desfruta do mals largo concelto. Atraves do seu trabalho, se percebe que a a^ao 6 temerarla. A autora esta nua em julzo.

De contratos de seguros elementares nao podem nascer questoes como essa. Debalde procurarao estende-los a riscos extraordlnarios, motins, desordem e revolugoes, excluidos alias pelas apolices.

Nao 6 posslvel, portanto, que um premio dquivalente aos simples riscos de logo aciden'

Termlnada esta. escteveu o protesto que foi assinado por grande numero de estudautes contra o mortlcinio dos prisioneiros, pelas tropas do governo.

Biases dois documentos, de uma grande elevasao moral, mereceram de Rui Barbosa os seguintes conceitos. Quanto ao primeiro: '•M050S. v6s fostes OS estadLstas. Os estadlstas tornaram-se criancas". E quanto ao segundo, em discurso no Senado. a 6 de novembro do mesmo ano: "Protesto sublime, contra a vitoria que degola os vencldos".

Formado. dedicou-se excluslvamente a advocatura, que exercla com rara nobreza.

Fol um dos crladores da Liga da EducacSo, bela tentatlva all feita em prol do ensino mimario.

Mais tarde, fundou e dirigiu 0 "Jornal Moderno", que vLveu,durante alguns anos.

A sua morte causou dolorosa impressao pols Metodio Coelho era um dos valores mo rals e intelectuais da Baia.

Ha muitos anos, Metodio Coelho era advo gado da Importantissima Companhia de Seguros AUanoa da Bala.

TELEPHONE 28-5988 REVISTA DE SEOUROS

Kossa estalistica do numero anterior

Quasi ao mesmo- tempo. • recebemos duas cartas contendo reclama^oes sobre a^estatistica do ramo vida, publicada em nosso nume ro de junho proximo findo. A primeira a chegar as nossas maos foi do Sr. E. Olifiers, Diretor-Gerente da Previdencia do Sui, atuario, e antigo colaborador da "Revista de Seguros"; e a segunda foi do Sr. Alcindo Brito, Super intendents Geral de Agsncias da "Sao Pau lo", ambos pessoas eompetentes que dignificam nao so as instituiQoes a que servem, como ao proprio seguro brasileiro.

Disse o Sr. Olifiers; — "Notei que sob "comissoes e despezas" da nossa companhia estao incluldos os premios de resseguros pagos pela Previdencia do Sul as resseguradoras, ao passo que a importancia desses premios nao e nem comissao nem despeza administrativa". Juntamente com a carta em que nos faz essa reclamacao, o Sr. Olifiers teve a gentileza de incluir dois quadros de movimentos das seguradoras vida em 1934 e 1935, nos quaLs aparece a Previdencia do Sul com as percentagens de "comi^oes e despezas" de 32.92 e 35,85, sobre a arrecada^ao de premios liquidos de resseguros nos anos de 1934 e 1935, respectivamente, enquanto que os resultados apresentados pela "Revista de Seguros", de junho proximo findo, foram de 35,03 e 39.08.

Quanto d outra reclamacao, disse o Sr. Al cindo Brito: "Na edigao de dezembro de 1935 OS algarlsmos menclonadbs nas colunas "Comlssoes e Despezas- de ' Admlnistracao" e "% sobre premios", ha parte em qtie se referem i "Sao Paulo", nao estao certos, dando uma Ideia errada da poslcao, porque incluidos nas despezas se acham 451 contos -de estampilhas e Impostos pages pelos segurados. Assim, a percentagem sobre premios foi.efetivamente menor do que a publicada. ; .

"Agora, na edlcao de junho de,1936, ooprre 0 mesmo erro e, assim, apresso-me em Informar que os algarlsmos exatos sac os.. segulntes;

Premios 8.739:882$200

Pendas 1.434;800$542

Total 10.174:682$742

SlnlstPOS ; 1.346:305$800

1 Liquldapoes em vida 1.028;822$800

Comissoes e despezas ..i %. SDhv^ .premios..

4.989.,0311968 57.-08':-

Esta ultima reclamapao veio em carta par ticular ao nosso Secretario. Tomamo-la destc: para uma publica afirmagao dp conceito que; nos merece o slnatafiO'Sr.- Alcindo Brito, que,, como 0 Sr. Olifiers, , sempre,'s6,-,revelou um. amigo de nossas infciativ^. • • '

O Dr. Joab Gomes da Cruz, que, ha muitosanos, representava entre-. nos a Companhia. "Paullsta de Seguros". faz hoje parte d^ acreditada Companhia .."Integridade",. cpmponcloa sua dlretoria com os Srs. Octavlo'Fef,reira_ Novul, como Pres'idente, e Raul Costa — doil segufadores de Inviilgar capacldad6.^ - '".Oj

"O CAMINHO DA RIQUEZA PASSA A'TRAtVfiS DA TINTA DAIMPRENSA.t— Barnum,

V

Rci2tdes Finais

_ Tao volumoso esta este processo, tantas e tao dlversos sao 05 documentos, diligencias e Petigoes que compoem as suas quasi 2.000 foIhas que, para melhor elucidagan do EminenJulgador, pensa a Re ser indispensavel dlvidir 0 seu trabalho em dlversos capltulos, onde possa, com metodo seguro, analisar os fates e as razoes de dlreito, que Ihe levaram a negar.a A., perentorlamente, qualquer Indenizagao pelos danos, que alega ter sofrido, com o movimento de 4 de outubro de 1930, na Capital do Estado da Baia.

Duas sao, pels, as relevantes razoes em que ^Ssenta a R6 a sua recusa: — uma, a circunsancla material das condigoes de suas apolices que, de acordo com 0 Codlgo Civil Brasi®h;o, constltuem 0 contrato de seguro e — oura, de ordem juildica — a carencia absoluta e dlreito da A. de haver qualquer indeniza5ao por efeito do £«go posto nos seus bens na dade do Salvador, pela populaga enfurecipelo povo revoltado e, finalmente, "pelos populates que livremente transltavam nas ruas, perturbando a ordem publica", para a propria descrigao da A. (fis. 83), o.s quais, em "revolta" ou "desordem", praticaOS atos descrltos tao fartamente neste process©, "furtando", "quebrando" e "quei'P^hdo" edificlos, bondes, etc., causaram-lhe tais dahos.

Estabelccida em 1836

THE LIVERPOOL & LONDON & " GLOBE INSURANCE CO. LTD.

Sinlstros pa^os — £ 184,000.000

Capital realizado para o Brasll Rs. 1.500;000$000

FOGO — MABniMOS — AUTOMOVEIS

C^a Matrlz para o Brasil: Rua Benedictinos, 17 — 3.°

RIO DE JANEIRO

Agendas em: TViy^'TYBA — PERNAMBUCO

PORTO AK.EGRE — SANTOS E S. PAULO

Previstas, como foram, para excluir a re-sPonsabilidade da Rd — em ca^,de desordem motim — revolugao — etc., nao pode a htesma Re reconhecer qualquer direlto a A., vista de nao caber dentro das clausulas da ^Police de fogo (casual) ou raio — 0 fogoposo intencionalmente pelos de-sordeiros da depois de terem destruido, quebrado e Ortado ou objetos que "como para uma fogueira eram empilhados para serem queimados!"

Aselm, evltando a natural confusao de que Procura a A. tirar partldo, dividiremos 0 nos■^0 modesto trabalho da segulnte fdrma:

Prelimlnarmente:

A) — a causa e origem do fogo posto nos bens da A.; -

b) — de como se possa classificar ou denomlnar os acontecimentos de 4 de ou tubro de 1930, na Baia;

c) — do contrato de seguro: I — sua modalidade; n — o risco; in — o premio.

De meritis:

d) — a clausula VI da apolice da "The Home Insurance Co. of. New York", Hide sua responsabilidade;

e) — da comprovagao dos danos sofridos nos bens segurados:

I — sua existencia; n — seu valor no memento de serem queimados;

f — provas;

g) — Improcedencia da agao.

Preiiminarmente:

a) — A CAUSA £ ORIGEM DO FOGO POSTO NOS BENS DA AUTORA.

Os acontecimentos do dia 4 de outubro de 1930, na cidade do Salvador, Estado da Baia, pela extensao do movimento e pela violencia com que se revestiu a reagao popular, deixaram na historia daquela gloriosa cidade, como OS feitos de 2 de Julho de 1823 e os da revolugHo chamada "Sabinada", tragos indeleveis de um grande acontecimento, na memorii popular, como tivemos oportunidade de verificar pessoalmente.

Essa data, 4 de outubro de 1930, marcou o inicio da revolugao de 1930, na Baia, a qual, sendo um movimento politico, foi, sem duvida, de lamentaveis consequencias para a A. De fato, ser4 estvanho tudo isto, a quern desconhega, de perto, as Ugagoes da Compa nhia Linha Circular com o Govemo da Baia de entao, do qual obteve, nas vesperas de findar OS prazos respectlvos, a reforma do con trato dos telefones bem como a do contrato e 0 privilegio dos bondes urbanos e da ilumlnagao publica e particular, com o cancelamento da clausula contratual da reversao de todos OS seus bens para 0 Estado, provldencias-esB^ que, sem -duvida, beneficiariam a Autora, por§m trouxeram ao public©, principalmente a corrente politica oposicionista do Estado, motives de grande descontdritamento

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Pela Re: — "THE HOME INSURANCE COMPANY OF NEW YORK".

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€ farta materla aos jornaes desafetoa ao go vern©.

Nao indagamos da5 razoes da A. nem das oposicionistas do goverao.

A reforma das contratos fol urn fato.

As reclamacoes das associacoes de classe <f]s. 306) e das jomais se fizeram efetlvas e com alarde.

A prova de ttido o que acima esta dito i ampla e completa nestes autas.

Os jomais juntos, de fls. 412 a 451, sao todos vlolentissimos contra a Autora, dos quai.s trjmscrevemos abaixo alguns titulos e subtitulos:

"Contrato que o povo nao yiu I"

"Um fruto maldito da polltica de "Regenera?ao" (fls. 412).

"O contrato da luz".

"A cidade das trevas".

"O palacio (fotografia do edificio da "Circular), ondg oa poderosoa zombam da ••Infelicidade alheia" (fls. 415).

"As Irregularldades da Circular".

"A Circular nao respeita seas con"tratos".

"Forea maior" (fls. 416).

"A taxa escorchante dos telefones au"tomaticos" (fls. 418).

"O "MONSTRO" da Pra^a Rio Bran"CO — F\)i Inaugurada a "garage" dos no"vos elevadores da "Circular". "O povo "morre com os "nickels" e vive amea^ado "pelas reformas — o discurso do Prefeito "e o telegrams do Simoes" (fls. 418 v.).

"As arbitrarledades dos americanos da "Circular" (fls. 419j20).

"ESTAO VENDENDO A BAfA i" (foIhas 421).

"Afinal, qual sera o minimo da luz (fls. 421 v.).

"Mais uma faandalheira do Governo do "Sr. Vital Scares 1 Atrds da vela grandc, "OS americanos ferram o traquete... Mas"carados pelos telefones automatlcos os "telefones manuals vao dupltcar de pr^"50" (fls. 423).

"Defendendo as "comidas" do Pre"feito" (fls. 425).

"A Circular e a Frefeltura em socleda"de com o Sfmoes" (fls. 425 v.).

"Escarnecendo o povo da Bahia" (fcIhas 426).

"E' so na Baia que se faz lato" (foIhas 432).

"Em torno do aladroado contrato de "luz" (fls. 433). '

"A Linha Circular deseja tambem ful-'" "minar o povo" (fls. 443).

"Mais uma bandalheira" (fls. 449).

"A dlsplicencia da Circular ja passou a "cinismo" (fls. 450).

"Arbitrarledades dos americanos da "Circular contra os empregados brasilel"ros. Mais uns abusos do "Mister Go"mes" (fls. 450 v.).

Estes sao, M.M. Juiz, alguns dos artigos es- A critos na Baia contra o governo do Estado e contra a "Circular", nome por que e conhecida a "Companhia Linha Circular de Can-is da Baia" — a Autora.

Pasme V. Ex., como pasmamos nds, deante da insolita violencia com que foram atacados OS dirigentes da A. e os governantes daquela epoca !

Dlrlgla eata violcntlaaima campanha o Prof. Dr. Leopoldo do Amarai, que fol nomeado, logo no advento do governo revoluclonarlo, 0 Interventor na Baia.'

A furla do povo, como V. Ex. podera verifi • car da leitura dos jornaU ji referidos, fol ao mesmo tempo diriglda pelos oposicionlstas. contra 3 elementos:

— contra o Prefeito e o Qovemador;

b) — contra o Deputado Slmoes Filho, leader da Camara Federal e DiretorProprietario do jornal "A Tarde", e,

c) -- com Indescritivel violencia contra a "Companhia Linha Circular de Car - • rls da Baia".

Ora, explodindo os odios, allmentadas as desordens pela noticla da revolucao que estalara em Minas Gerais, . Rio Grande do Sul e Paralba. na vespera, e declarado o estado de sitio para esses tres Estados, em 4 de outubro de 1930 _ (Dlario Oficial, fls. 301) — em vis ta dos acontecimentos da Baia, pelo Decreto 19,350 de 5 de outubro de 1930, foi ele estendido a todo o territorio da RepubUca. (Dlario Oficial — fls. 301 bis).

Era, infellzmente, fatal que, perdida a forcu moral da policia, os dirigentes da populaga iniclassem suas manlf9sta56es de revolta pela depredagao dos bens da Autora e dos do Deputado Simoes Fllho, proprietario do jornal 'A Tarde", que se tornaram, injustiflcadamente nos parece, como que responsaveis pe los posslvels desgostoB do povo !

Ao estudar a leclamagao da A., como era

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natural, procuramos indagar da origem do sinistro e de sua verdadeira extensao.

Asslm, foram dirigidas as cartas-questionarios constantes ' de fls, 308, 309, 311 e 313, respectivamente, aos Srs. Drs. Nestor Duarte Guimaraes, Fi-ederico Soares Senna, Joao Mendes da Costa Filho e Nelson de Almeida Pinto, autoridades pollclals naquela ocasiao e homcns de ilibado carater, cujas respostas merecem ser lidas para que possa V. Ex. aquilatar da violencia do movimento de 4 de ou tubro na Baia.

Por estas cartas verificara V. Ex. que, tao serio foi esse movimento, que o Sr. Dr. Cheie de Policia — sabendo impotente a policia para repriml-lo

"solicitou 0 concurso da forca federal, e esta, sob alegagao de ser reduzida para jugu lar a revolta, Ihe foi negada pelo entao Comandante da Regiao Milltar, que a reservava, segundo disse, para garantlr o proprlo'Quartel General e demais quarteis do Exercito sltuados" (fls. 308).

Sobte a extensao do movimento, descrito nas respostas &s cartas )a rsferldas, para a ^epressao do qual a policia teve que se utilizar dos "musicos" e dos "recrutas". nao p6de haver a menor duvlda de ter sldo ele de exraordinario vulto, de grande alarme e causador de extraordinario panico, que caracterizou uma "desordem" de propor?6es agiganadas, apezar de todos os esforcos do llustrado patrono da A. de querer fazer passar tals acontecimentos, por um movimento caractsrlstico de uma manifestacao ordelra e pacifica, (Vide petigao inicial e razoes finals de fis.)

Nao pretendemos classiflcar ou denominav desta ou daquela maneira os lamentavels acontecimentos de 4 de outubro de 1930, na Saia, quando foram mortas pela Policia quatro pessoas (vide certidao das autopsies procedldas no Instituto Medico Legal — fls. 322|346 V.) e inumeras feridas, muitas dezo*ias de pfesos, etc., etc.; faremos um simples relato dos fates, das descricoes feitas, e esta classificagao serd, natural e espontaneamente, feita por V. Ex. na sua sentenqa, em vista da mais completa prova que e posslvel se apresentar em um caso de natureza dO pre sent© !

O jornal "A Tarde", de 6 de outubro de 1930, a fls. 347, apresenta diversas colunas era branco no lugar onde se encontra este peda50 de titulo, poupado pela censura " ...desenrolados da nolte de ante-hontem..." O

que demonstra que a censura comecou a atuar. evitando as notlcias a este respeito.

O Dr. Ernesto Simoes Filho, Deputado Fe deral, proprietario do jornal "A Tarde", e do seu magnifico edificio, requereu no J'iizo dos Feitos da Fazenda do Estado, utna vistoria contra a Fazenda do Estado da Baia (fls. 229),. e na qual dizia que:

"Tendo sido vltima de inqualificavel ••atentado contra referida sua proprieda"de, em a noite de 4 do corrente, FOR. "PARTE DE UMA MALTA DE DESOR"DEIROS que danificaram o predio, maquinismos, moveis, etc., e terminando declara, "que tai crime so se consumou porque os. "agentes policiais nao empregaram quais"quer meios para prevenir e assegurar a - "propriedade do Supllcante contra uma "depredaqa.o desta natureza. Fora de du"vida pois e a responsabUidade dos pre"postos do Estado pslo dano caxisado".

De acordo, certamente, com este principle,, a Autora requereu igualmente no Juizo dos Feitos da Fazenda, na Baia, contra a Fazenda do Estado, uma vistoria, em cuja peti?ao ini cial, alega;

"que na noite de 4 para 5 do corrente, po"pulares, que livremente transitavam nas ruas da eidade, perturbando a ordem "publica e em atitude nianifesta de agres"sao as propriedades e instalacoss da Su"plicante se dirigiram ao eseritorio cen"tral da Companhia e ai comecaram as "depreda^oes, incendios e destruiQoes que "cram seu objetivo", (fls.).

e, em seguida, procura responsabilizar o Ohe.fe de Policia pela falta de garantia de seus bens, etc.

Em resposta, porem, aos diferentes quesitos apresentados, os peritos dessa vistoria deram algumas respostas que transcrevemos, coma elemento elucidativo:

Resposta ao 17." Quesito: (fls. 100)

"As depredagoes foram causadas por "grande numero de agentes e segundo ••Informagoes colhidas no local, duraram "cerca de 8 horas, nao se verificando du•'rante este tempo, intervengao de queni "quer que fosse para impedir a ccntl■'miidade do atentado".

Resposta ao 38."

Quesito: (fls. 102)

"Sim. Verificamos violacao e saque em "todos OS bens vistoriados".

Na vistoria procedida na Baia, per pre(iatorio deste Juizo, assim se manifesta o perita

II i^.lM.Ppii

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Dr. Adherbal Silva, em seu laudo cencedor: Resposta ao 15.° Queslto; "Em cuinprimento as determiiiacoes "deste quesito o perito procurou ouvir tes"temunhos insuspeitos sobre os aconteci•"mentos, e, per eles chegou a conclusao, "que, alias, nao pode ser coniestada de "boa fe e decentemeiite, de que o movi"mento havido na capital da Baia em. 4 "de outubro de 1930, teve uma grande e "demorada repercussao na cidade, para"llsando inteiramente p seu trafego, tra"zendo em panico os poderes publlcos e o "motim foi causado por enorme massa "popular que. durante 8 horas (auto fLs. "108), depredou muitos dos bens da A., o "edificlo do jomal "A Tarde" e bens de "outras pessoas ligadas ao governo local "naquela ocasiao. A kritagao contra a A. "era grande nas camadas populares, em "vista do aumento dos pregos das passa"gens e dos telsfones, em consequencla "da reforma dos contratos exlstentes. .A "populacao da Baia estava em atitude "alarmante e assim os populares pude"ram proceder as depredagoes em face "da situacao dos espiritos aterrorizados "com a noticia da revolu?ao vitoriosa em "24 de outubro daquele ano, que havia Ir"rompido em 3 de outubro em Minas, Rlo"Grande do Sul e Paraiba. As fotogra"fias constantes dos anexos 22 a 25 de"monstram que as depredacoes torna"ram-se facets pelo carater de desordem "e de uma verdadeira rebeliao popular".

■"Houve furto em quasi todas as depen■"dencias dos diversos departamentos d,v "A. e Isso esta evidente pelas propria.s -"certidoes que a proprla A. juntou ao ■"processo. O Consul americano, legall"zando urn documento apresentado pela "proprla A., reconhece que as depreda"goes tiveram lugar em 4 de outubro e as "classificou de "RIOT", cuja tradugao em "portugues significa "motim", i-revoiu"?ao", etc." (fls. 1.062),

Tendo o perito da A. discordado do laudo, houve necessidade do perito desempatador

Dr. Antonio Perelra Navarro de Andrade, nomeado pelo Juiz deprecado, lavrar laudo era aeparado, o que fez ele com elevado criterto. Respondendo ao Quesito 13.°. diz o desem patador:

"O perito da Companhia Linha Cir"cular de Carris da Baia nao inclulu no "numero de suas respostas este ultimo

"quesito. O perito da "The Home Insu"rance Co. Limited" respondeu em alongadas consideragoes, alias cabiveis e "conforme os acontecimentos de entao'. Nesi,e sentldo, e de acordo com o que res pondeu tao claramente o perito Dr. Adherbal Silva, com o qual concordou in totum o perito desempatador, se encontra declarado em todos OS depoimentos, noticias dos jornais, enflm, em cada foiha desses autos, podemos assim dizer.

Para nao cansar o esplrito do Eminente Julgador, faremos uma ultima citaeao, a do registro hlstorico feito em seu monumental trafaalho "A' margem da HLstoria da Baia" Terceira parte — XVIH, publlcado no "Diano Oficial" da Baia de 17 de fevereho de 1934. pagina 856, .pelo llustre Prof, Dr. Francisco Borges de Barros, ha pouco falecldo, que exerceu com real destaque o cargo de Diretor do Arquivo Publico da Baia, e era membro ilustre do Instituto Geografico e Historlco e da Academia de Letras da Baia._

Assim reglstrou este ilustre histbriador os acontecimentos de 4 de outubro de 1930, na Baia:

"Quebra bondes — 4 de outubro de "1930". — -o assassinate do Presidente

"Joao Pessoa acendera o facho da revo"lugao pregada e preparada pelos eleraen•'tos liberals do BraslI".

"Na Baia, representava a grande cor"rente liberal, o Dr. J. J. Seabra, e nela, "como em todo o Brasll, repercutira "aquele fato de tal modo que se prejulga"va 0 desfecho violento".

"Ao meio dia de 4 de outubro os jornais "anunciavam a prisao na Argentina, do "Capitao Carlos Prestes, um dos antigco "chefes da Revolucao de 1924, noticia que "signiflcava a senha do levante em todos "OS Estados do Brasil.

"Nesta Capital correra calma toda a tar"de de 4 ate que as 6 horas am grando "grupo de populares anunciava a popula"gao, ter side ultrajada a nossa bandelra, "porquanto, assoaihavam, americanos qua nrabalhavam em certo edificio da cidade "baixa colocavam-na como reposteiro "numa das portas do tal predio.

El assim, em atitude de revolta, percor"reram multas ruas da cidade em signal de "protesto.

O caso da bandeira foi um pretexto, "adrede preparado.

Os americanos nao tiveram tal proce•dimento. Como tivesse de estalar o movi"mento revolucionario aqui, naquela noite, "0 que nao se verificou devido ao desar"ranjo do aviao em que devia chegar o "chefe do movimento, a agao popular de"generou no quebra-bondes".

Ai esta um relate sereno dos aconteciTOentos.

Nao quizemos deixar transparecer nesta exposicao nada que fosse pessoal, propositadamente e exhaustivamente nos socorremos dos escritos da terceiros, isentos de paixao ou de interesse nesta causa.

Assim respondemos, parece-nos, que ampla e satisfatoriamente as bem levlanas afirmati"vas da A. de que os vioientos e lamentaveis acontecimentos de 4 de outubro de 1930, na Baia, constituiram "um preceito de obediencia ^ autoridades (?!), que, ao mesmo tempo, depredava, quebrava, incendiava bondes e edificios, na cidade alta e na cidade baixa, naa Fracas do Teatro e Rio Branco, na Lapinha (distante cerca de 15 kilometros), em Roma e no Dioue (distante cerca de 20 kilometros), e por espago ds 8 horas

O que e real, e que tal movimento abalou ds tal forma o poder publico, que este, impotente para reaglr e dispondo apenas de 380 pracas e .sera poder obter o auxilio da forga federal, nao pode evita.r a depredagao feita pelo povo Quanto a denominagao que devamos dar a estes aconteclmento — de desordem — motim — tumulto — etc., a que a A. parece querer dar tao grande importancia, estudaremos no capltuio destinado a esta particularidade que, sem duvida, foi importante no caso citado pela A., da flrma Broraberg & Cia., no Rio Grande do Sul, cuja apolice, por conter a palavra "desordem". originou o brilhante parecer do grande Ruy Barbosa, tratando, porem, de hipotese diferente e bem diversas eram as condicoes do conti'ato, sendo outras ainda as clausulas de exclusao da responsabilidade da seguradora

Oportunamente Ihe daremos resposta.

Estao. pois, M.M. Juiz, descritos os aconte cimentos que originaram esta demanda.

A Rd deixa claro o seu protesto contra o proceder da A. que deixou, ha cinco anos, parado, por sua culpa, o inquerito policial aberto para apurar e-stes acontecimentos.

E, o inquerito esta paralisado — porque at6 hoje a A. nao compareceu a Delegacla de Policia para prestar o seu depoimento (foIhas 364).

Este procedimento Ihe sera de resultados bem funestos, como veremos adeante. Parado o inquerito ywlicial por culpa da A. (vide certidao de fls. 364), falta um dos elementos primordiais deste processo — o elemento policial, indispensavel para classificar 0 ato ilicito que originou o logo posto nos bens segurados!

b; — DE COMO SE FOSSA CLASSIFICAR OU DENOMINAR OS ACONTECI MENTOS DE 4 DE OUTUBRO DE 1930. NA BAiA

A Autora se quer colocar nests processo em uma situagao privilegiada.

"Notamos, com estranheza, desde sua petigao inlcial, que a A. se vem arrogando a certas licengas que, ate agora, deixamos passar, para nos manter nestes autos, com a serenidade precisa.

Assim e que, em sua petigao inicial, diz a A.; ".. .a Re segurou contra destruigao on "avaria, por incendio ou raio.

"que OS bens especificados na apolice... "sofreram incendio, "que, entretanto, o fogo, que destiuio al"guns bens assegurados e avariou outros, "foi posto por populares. uns movidos "por hostilidade contra a A. e oiitros ex"citados pelos primeiros, por mera expan"sao de instintos depredatorios, achando"se a cidade em plena calma sob todos os "demais aspectos de sua vida. "que OS populares, dando mostra dessei "sentimentos e passando em seguida a "agao criminosa em varios pontos da c: "dade onde a A. tinha instalagoes e "eiculos, sem oposicao das autoridades. agindo metodieamente com este propo"sito. que sendo esses os fatos, eles nao "caraterizam a "comogao civil", a "desor"dem" ou o "motim"... Si nao se tratasse de uma colsa serla, como pilheria, serla otima !

Desde logo, velhos estudiosos do instituto do seguro, notamos ate aonds queriam chegar estas palavras da A., manhosa e uisinuante. Queria, de certo, se socorrer do parecer do Eminente Cons.. Ruy Barbosa, sobre um in cendio ocorrido etn' Porto Alegre, por ocasiao da guerra de 1914.

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REVISTA DE SEGUROS

REVISTA DE SEGUROS

Nao Ihe socorre o estratagema!

O Con. Ruy Barbosa Ihe e contrario a pretensao e, o melhor ainda, e que certamente a A. ignora, e que, em vista desse parecer e desse julgado, as Companhias seguradoras alteraram exatamente suas apolices e acresceram a palavra "desordem", que nao existia nas apolices antigas, e por cuja omissao o Cons. Ruy Barbosa, conslderou em seu luminoso parecer, nao excluida a responsabUidade da seguradora, por nao constituirem os fatos ocorridos em Porto Alegre "invasao ou atos de inimigo estrangei"ro, "motim", ■•tumultos' e comoijao "civil".

e Sim uma "desordem" nao pravlsta na clausula Isentadora da responsabilidade da segu radora.

No dizer do grande Ruy Barbosa — os fatos daquele tempo (Vide parecer publicado no Vol. 7, pag. 67 — Pratica Civil, de Candido de OUveira Filho). constituiram

"DESORDEM"

€ nao motim, turaulto ou comocao civil, c assim sendo, nao estava excluida a responsabi lidade das seguradoras!

Mas, M,M. Juiz, no caso presente, na clausula VI da apoUce da -The Home Insurance Co. of New York" — la esta — clara, precisa e resplendente a palavra "desordem" — oomo condicao liberadora de qualquer responsabili dade da Re.

DOS fatos descritos pela A., dos quals nao fez ela a menor prova (a A. so requereu nesta processo a precatoria de fls. 465 para serem ouvida stestemunhas na Baia), e pelos quais o povo "metodicamente", com "calma", "ordem" e certamente respeito as autoridades ctalvez "carinhosamente" Ihes queimou cerca de 100 bondes, no valor de quasi 9.000:0005000, Ihes destruiu 6 predios. Ihes esvaslou seus almoxarifados e Ihes arrebentou uma Uzina (Dlque), isto pelo espaco de 8 horas consecutivas, e no dizer dos seus proprios peritos (Vide certidao da vlstoria contra o Estado fls. 100, junta pela Re)

"por grande numero de agentes", tendo sldo os seus edificlos saqueados o sofrendo depredagoes

"que assumiram carater de maior ara"vidade" e "

"que nao foram poupados "pelos assal"tantes furlosos" ([?) tudo isto afirma a A.:

"achando-se a eidade em plena calma so'•bre todos os demais aspetos de sua vlda;\ Fehzes ainda somos nos, porque o "direito> civil brasileiro" e a "jurisprudencia dos nossos Tilbunais" nao foram tambem incluidos. no relatorio da A.

Palavras, palavras e palavras.

Enquanto ela (a A.) se encastela, sem se saber como nem porque, nesta poslgao comoda e quasi infantil, sem se abalar a fazer qualquer prova do valor dos objetos Incinerados, do seu estado no memento do Incendio ou mesmo do fazer prova de que tais objetos foram de fato quelmados por esta ou aquela maneira, a Re, fez neste processo a mals completa, cabal e esmagadora prova que jamais se fizera em processo desta ntaureza !

E' de tal forma a prova da Re que, confessamos, nos e dificil fazer uma resenha de toda ela, sem ocupar centsnas e centenas de folhas de papel. o que tornaria estas razoss dema< siadamente longas!

A nao ser a declara<?ao da A." de que estava calma e serena a eidade, enquanto eram me todicamente torrados os seus veiculos e edificios, nenhuma prova foi feita dessa sua bem precana e temeraria afirmativa, As testemunhas que depuzeram na Baia nao Ihe socorreram, pois todas elas reconheceram que, ao iniciarem-se as depredasoes, estabelecera-se o panico na eidade (fls. 508 v que se pregava na eidade em "meetings"'

na ordem politica (fls. 515 V. e 516) e, sendo certo que a testemimha da A o Dr. Pamphilo de Carvalho. (fls. 518 a 526), reconhecendo que antes des^ desordens" a eidade estava calma, e qu^ i «agido deante do edificio da A Tarde-', 'houve mortos naquela noite"

declara '

"caber a policia a responsabilidade dos •danos ocorridos, e quer no entanto fri'zar que esta responsabilidade nao cabe ao Chefe de Policia Madureira de Pinho

•com quem sempre esteve solidario quan- do governo e para quem dedica hoje a malor estlma e admiracao pela maneira digna com que tern suportado todos os golpes da adversldade, porquanto varlas erdens foram dadas por ele e nao foram

"SS pelas autori dades . (fls. 521 a 521 v.).

° anlmo das "autori-

E, mais adeante, declara ainda esta Uustre testemunha da Autora: "Cumpre tambem salientar que o Chefe "de Policia de entao, procurou o Coman"dante da Forga Federal para Indagar si "no,caso de ser necessario o auxillo da "forga federal darla o seu apoio, respon"deu "negatlvamente"

e, referhido-se ^ desordens que se passaram no Mercado Modelo, ela confessa: "que 0 panico foi indescritlvel".

Como se ve, sao as proprias testemunhas da A. que nos dao notlcia do estado de sobresalto em que estavam a popuia^So e is auto ridades da Capital da Baia, na epoca desse.3 acontecimentos.

A prova testemunhal da Re — completa e cabal — a respeito desses acontecimentos, demonstra claramente o verdadeiro aspecto des^6s lamentaveis fatos.

O Dr. Nelson de Almeida Pinto declara: "que como oficial de gabinete, escrevera "a declaracao do Coronel Ataliba Osorio, "dltada pelo Chefe de Policia e por aque"ie confirmada, de que nao oferecia forga "federal para auxlliar a policia no com"bate aquele movimento, receando qua "ela se detxasse levar pelas ideias popu"lates" (fls. 702).

Diz o Dr. Joao Mendes da Costa Filho: ■■que houve, efetlvamente, um grande "movimento nesta eidade, coincidindo ■'com a revolucao que estalara no Sul do "Pais" (fls. 714).

e, perguntado se no dia 4 de outubro ja havia na Baia apreensao e panico, respeitante ao niovimento revolucionario (fls. 717), respondeu:

"- .que tais apreensoes dominaram as "autoridades da Baia, desde o memento "em que, nesta cidade, chegaram as no"ticlas, pelo telegrafo, dos graves aconte"cimentos no sul do Pais, referentes a re"volucao de 1930", que, na realidade, na "noite de 4 de outubro, as 22 horas. o "Chefe de Policia, notando a deflciencia "da forga estadual, estacionada nesta Ca■•pital, se dirigiu ao Quartel (General para "solicltar o auxillo da forga federal" (fls. 717 v.).

O longo dspoimento do Prof. Nestor Duarts e um perfeito relatorio dos acontecimentos, longo e minucloso, e lamentamos nao o poder transcrever na Integra, pols e um esclarecedor relate, feito por uma das mals formosas

cerebracoes da atual gera^ao da Baia, educador e Professor de bireito emerito. Dlz este provecto jurista: (fls. 749 v.)

"— que e testemunha ocular de' multos "dos fatos que se desenrolaram na tarde "e noite de 4 de outubro de 1930, e sua "impressao pessoal que esses fatos apre"sentavam a caraterisagao perfeita de "um motim, de causas diversas em que ha "a salientar a animosidade popular ccm"tra a Companhia Linha Circular e a "convulsao revolucionaria que se iniciara "no dla anterior no Pais e que tinha liga"goes neste Estado, onde os Oficiais do "9.° Batalhao de Cagadores estavam en"carregados de promover a revolugao, "conforme noticia do quartel general ao "Chefe de Policia de entao, no memento "em que a testemunha se achava com o "mesmo Chefe de Policia; e mais por de"poimento publico de um oficial do Exer"cito, de nome Hollanda, publicado em "jomais desta Capital"

"— que como disse, tratava-se de um mo"tim generalisado em que tomava parte "grande massa popular, que dlreta ou in"dlretamente por meio de aplausos, em"penhava-se nessas depredagoes... (fo"Ihas 750 V.)

"que se estenderam igualmente ao edifi- . "do da "A Tarde", embora tivesse a tes"temunha ouvido, na Praga da Intenden"da, se condtar o povo para, Igualmen"te, se assaltar o palacio do Governo, o "que nao foi levado a efeito". e descreve assim o Prof. Dr. Nestor Duarte nas menores minudas, todos os gravl&simos fatos passados naquela 6poca.

Dada a importanda pessoal desta ilustre testemunha' pedimos ao M.M. Juiz para ela sua preciosa atencao.

Assim, com esses insuspeitos depcimentos, com a prova ampla das suas diversas vistorias e pelo registro dos historiografos, provou a R4, abundantemente, que, no dia 4 de ou tubro de 1930, poucas horas depois de ter explodido no Rio Grande do Sul, Minas Gerais e Paraiba, o movimento revolucionario de 1930, com este ou aquele motivoi pouco importa para o caso em aprego, uma grande massa popular, dirigida pela corrente oposiclonista da politica estadual, com grande violencia, escandalo e panico, incendlou cerca de 100 bondes de propriedade da A. — depois de os ter quebrado e- destruido — e em diverso.s pontos da cidade, afastados dezenas e deze-

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REVISTA DE SEGUROS IS

REVISTA DE SEGUROS

nas de kilometres uns dos outros, durante cerca de oito horas consecutivas; — destrulo OS moveis; o centre telefonico e muitos edificios de propriedade da Companhia Linha Cir cular da Baia, a Autora.

A. e Re, se cclocaram neste part-cuiar em pontos de vista divers-as e oposros.

A Autora dlz (Vide peticao inicial e suas razoes finals), que tais ocurrencias nad caraterisara "a desordera" (!!??), "o motim" nem a "comocao civil" —, riscos excluidos da responsabilidade da Re, em suas apolices de seguro, clausula VI —, e ao contrario, sao puras manifestacoes de vinganga privada (?!>, "de hostilidades" e por conclmao "de ordera" "metodo", "paz" e "calma".

A Re, nao ve certamente estes fatos pelas mesmas lentes rosadas de que se utilizou a A,, tambem com elas nao os viram os juristas que assistiram e estudaram os fatos (Sr. Ministro Eduardo Esplnola, Prof. Clovis Bevilacqua, Mendes Pimentel, etc., etc.); e como a A., consultou a Re o parecer publicado de um grande jurlsta patricio, o Cons. Ruy Barbosa, e, nao tern a menor duvida em afirmar a V. Ex., que estes fatos constituem, o que na lingua portuguesa se denomina "desordem"

e mais ainda

"uma grande desordem"

e tambem, abandonadas as delicadas questoes filologicas, que estudaremos em outro capitulo do nosso modestissimo trabalho. constituo 0 que comum, ordlnarlo, vulgar e eruditamente, no nosso meio e em nosso pais — se denomina de "motim" — "barulho" — "tumulto" — "eomOQax> civil"' e mesmo, como denominacao generica

"uma revolugao"!

Nao se solicita o auxilio da for?a federai, em um Estado da Federagao Brasiieira, senao quando e de tal fdrma grave o movimento, que a policia se sente incapaz, pequena, inntil e defieiente, e quern conhece as pequena.? rivalidades provinciaes entre o Exerclto e a? policias, OS ciumes, o "amor proprio" de cada uma destas corporagoes, nao se deixara enganar, quanto a "gravldade" e a "violencia" do movimento de 4 de outubro de 1930, na Capi tal do Estado da Baia !

II) — 0 risco

III) — o premio

Ssm duvida, ha bem poucos anos, o instltuto do seguro, nao era bem conhecido no Brasil. Duvidas de legislacao, duvidas na jurisprudencia, falta de conhecimento dos tecnicos, confusao dos juizes, etc., tornavam sempre duvidosas as Interpretagoes dos contratoa de seguro.

Hoje em dia, dado o grande desenvolvimento que tern tido ultimamente o nosso Pals, aumento de negocios, ampliacao do campo das atlvldades, legislagao nova e juizes modernos. estudiosos e ambientados, os contratos de seguro sao em geral bem estudados •? interpretados.

O Codigo Civil de 1917, ja define claramente o que e o contrato de seguro:

"art. 1.432 ~ Considera-se contrato de "seguro aqueie pelo qual uma das parte.s

"se obriga para com outros, mediante a "paga de um premio, _a indenizar-ihe o "prejuizo resultante de risco's fnturosy "PREVISTOS NO CONTRATO

"art. 1.433 — Este contrato nao obriga "antes de reduzido a escrito, e consldera"se perfeito desde que o segurador reme"ta a apolice ao segurado, ou faz nos seus"livros 0 langamento usual da ope"ragao.

"Art. 1.434 — A apolice consignara os ris"cos assumidos, o valor do ofajeto seguro, "o premio devldo ou page pelo segurado "e quaisqucr outras estipulagoes, que no "contrato se fizerem.

"Art. 1.460 — Quando a apolice LIMI"TAR ou PARTICULARISAR OS RISCOS DO SEGURO, NAO RESPONDERA' PGR "OUTROS O SEGURADOR".

Estudando pois o que seja um contrato de seguro, tao bem definido pelo art. 1.432 do Codigo Civil Brasileiro, nao podemos deixar de considerar o contrato de esguro, como sendo a) — um contrato formal, "no sentldo de que somente se consldera perfeito depois de reduzido a escrito. (Clo vis Bevilacqua — Parecer sobre esta demanda)";

— destinado a indenlzar os prejuizos resultantes de riscos previstos;

c) — para o que o segurado pagou uma certa quantia (premio).

"Any contract by which one of the par"ties for a valuable consideration known "as premium, assumes a risk of loss or "liability that rest upon the other, pur"suant to a plan for the distribution of

• "SUCH RISK is a contract of insurance, "whatever the form it takes or the name "it bears"

Assim tambem o define o Dr. Fritz Heirmannsdorfer:

"Seguros Privados", pag. 2

"O contrato de seguro e um contrato

••substantive ou principal, oneroso e si"nalagmatico, que tem por objeto cobrir "determinado risco.

Paul Sumieu, o conhecido especialista, :Traite Theorique et Pratique de Assurance Terrestres" — pag. 10 — assim o define:

"Un contract par lequel une persone, "I'assureur", groupe en mutualite d'au"tres personnes, appellees "assures", afin "de les mettre a meme de s'indeminzer "mutuellement d'une perte eventuelle, Ic "sinistres, a laquelle elles son expores "par la suite de la realisation de certai"nes "risques", moyennant une somme "appellee "prime" ou cotisation, payee "par chaque assure e I'assureur, qui la "verse dans la masse commune, deduction "faite des frais statutaires"

Agostinho Ramella — "Tratatto de Assecurarioni", pag. 1, nao define esse contrato. Porem determlna o seu objeto e conceito:

"L'assicurazione ha per presupposto due "elementi da cui muove I'lstitufco in tutto "11 sua svolgimento, cio6:

1) un rlschio;

2) la compensazione.

A. W. Baker Welford — indiscutivel autoridade nesta materia, "The Law Relating to Accident Insurance" — pag. 3, assim define;

"— A contract of insurance in the widest "sense of the term may be defined as a "contract whereby one person, called the "insurer, undertakes, in return for the "aggreed consideration, called premium, "to pay to another person, called the as"sured, a sum of money, or its equivalent, "ON THE HAPPENING OF A SPECIFIED "EVENT (Risco).

e) — o SEGURO:

f I) — suas modalidades

Assim tambem o definiu o Prof. William R. Vance, da Universidade de Yale — -Hand book of the law of Insurance" pag, 57;

Qulzemos, com as citagoes destes eminente.5 juristas, demonstrar que diverse nao e o con ceito deste institute nos Estados Unidos (Vance), na Alemanha (Herrmannsdorfer), na Franga (Sumieu), na Italia (Ramella) e

na Inglaterra (Welford), o que equivale a dizer que sao estes principios universais. Ora, si e real que estes, principios sao de verdade axiomatica, temos que os contratos de seguro, dependem principalmente dos "riscos previstos" que por sua vez, eomo.elementos primordiaes dos mesmos, Ihes detsrminam. as suas diversas especies.

Assim, de conformidade com os riscos pre vistos, podemos pois classificar os contratos de seguro, na forma classica, (Vance, op. cit., pag. 18), em;

a) seguros maritimos;

b) seguros terrestres;

c) seguros de vida;

d) seguros de acidentes;

a cuja classificacao podemos hoje em dia acrescer

e) OS seguros socials.

Entre as diversas modalidades de seguro terrestres temos: incendio, raio, (em geral na mesma classe de riscos), furto, responsabilidade civil, quebra dos gelos, inundagoes, terremotos, riscos comerciais. guerra, revolugoes, motins, etc.

A cada especie de seguro terrestre, de con formidade com a maior cu raencr prcbabllidade dos riscos, corresponde am determinado premio.

A Tarifa Minima Oficial de Seguros Terres tres Contra Fogo, estabelecida pelo Decreto Federal de 6 de junho de 1929, (fls. 380), esta belecida para as operacoes feitas no Distrito Federal, Niteroi e Petropolis, e indubitavelmente uma magnifica demonstracao tecnica da aplicagao dos principios gerais do seguro tecnico entre nos. Por ela nao e permitido co brir qualquer risco, dos ehamados "extraordinarios", como tufao, motim, guerra, etc> (fls. 382), sem "declaragao expressa" ou "apo lice separada". —■

E' a fungao do risco influindo no valor do premio.

Tudo isto vem. porem, determinar que no contrato do seguro o

RISCO deve ser previsto, porque sem esta previsao, nao se pode limitar a responsabilidade do se gurador. De outra forma, tambem e licito prever para excluir a responsabilidade da seguradora.

Nos paises que adotaram os raodelos oficiais de apolice de ^guro, como na Franga por exemplo, sao claras as condigoes llraitati-

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vas e restritivas das responsabilidades das seguradoras,

No Brasil, ondo tal "apolice oficial", digamos, nao existe, cada Companhla podera emitir suas apolices. desde que estas sejam aprovadas pela Inspstoria de Seguros.

b) O PREMIO

O premlo como vimos, varia eonforme a especi'e de seguro, terrestre.

O seguro mais commum no Brasil, e que foi feito pela A., e o seguro contra "fogo e raio", ambas circunstancias depsndentes de casos fortuitos, pois a lei nao permite que aqui se lavrasse outra especie de seguro, sem declara?ao expressa ou apolice separada.

No Brasil, esta circunstancia se reveste de particular interesse, porque o imposto do se guro 6 cobrado sobre o premio.

E, outro nao foi o intuito do decreto de 6 de junho de 1929, em estabelecer as "tarifas mimmas", se-nao o de evitar que no Rio, Niteroi •e Petropolis (do caso contrario seria ela burlada), se fizessem seguros com taxas menores, porque a Pazenda Publica seria fatalmente lesada.

O premio para seguro de tumultos populamotim, etc., e pela tarifa minima do ^(4 "I" pelo periodo de 12 meses. (fls. 382 v.).

Verificamos que a apolice da de fls 16 foi feita a taxa de 1|6 t-e a de fls 15, no valor de_16.154:000$000, foi feita a taxas va ries, porem tendo pago de premio 25:846$800, nao alcanqa a porcentagem legal, por cujo premio adicional, para incluir o risco de tu multos populares, seria de 40:278$800 (I), pela tarifa minima obrigatoria.

E qual Companhia de Seguro faria este se guro por tal taxa 7 Si todos os .seguros deste genero no Pais sempre foram feitos nor 2,3 e 4 "1° ?|

Tendo sido o contrato lavrado no Distrito Pederal, nao podia ele ser feito senao de aeordo com a tarifa.

Acresce que, nenhuma outra importancia tem ainda esta circunstancia no caso, senao a de demonstrar que a A, nao pagou a taxa mi nima do seguro contra esses riscos, uma vez que na apolice de seguro da Re, estd claro que o seguro foi feito contra "incendio ou raio" (Vide apolice).

Ora, e fora de duvida que os riscos prevlstos no contrato de>seguro sub-judice, devem Aer^estudados sob os seus dois aspectos:

1°) OS riscos assumidos;

2°) OS riscos excluidos

— Os riscos assumidos (Vide apolice). fo ram OS de "Incendio e raio"

e OS riscos previstos para excluir (Vide clansula 6.» das apolices). foram:

Clasula 6.':

"O seguro nao cofare perda ou avaria, di••reta ou indireta, imediata ou remota, "ocasionada ou contribuida por ou em "virtudfi de, ou em cone.xao com:

a) Tufao, etc.

b) Invasao, a acao de um inlmigo estrangeiro, MOTIM, HOSTILIDADES, opera?oes belicas, GREVES, DESORDENS, etc.

'•O seguro de "incendio e raio". disse o eminente Prof. Clovis Bevllacqua, em brilhante parecer sobre esta causa:

• acidentes fortuitos, mas previstos no "contrato, por isto que costumam'acon"tecer, e no caso da consulta, os prejuizos resultaram de fogo intencionalmen"te posto por populares, em ajuntamen"tos illcltos, de hostilidades as Compa"nhias seguradoras, risco de que o con"trato nao cogitou,

O risco comum de incendio, esta hoje amplamente discutido e estudado em todo o mundo, e W. g. Kubbler Ridley, em seu magnifico livro "The Common Hazards in Fire Insurance" — estudou claramente em vista da jurUprudencia e das leis em todos os paises, 0 que e considerado como "riscos comuns" em materia de incendio, Este notavel jurista ingles assim classlficou esses riscos:

1) Riscos (ou azares) comuns interiores;

2) Riscos (ou azares) comuns de strutura-

3( Riscos (OU azares) de ajuntamentos e conflagracao.

Os riscos Interiores comuns, sao: "gaz de iluminaeao, gazes de petroleo, -acetileno, luz eletrica, fogoes, aquecedo•^res, estacoes centrals de aquecimento. maquinas a gaz ou a oleo, forqa eletri"ca, boa ou ma gerencia, ordsm e limpeza 'dos edlficios, ocupantes, a capacidad-i "cubica. ferros, portas, lixo, trabalho no"turno".

Os riscos comuns de strutura defelto de construgao, parades quebra- das, madeiramento, soalhos abertos, areas, pesos, colunas de ferro.

Riscos de ajuntamento e conflagracaoque exigem majoragao de premios (pag 36)•

- 'Janelas expostas, proximldade a zonas

REVISTA DE SEGHROS

de constantes barulhos e ruas estreitas, excesso de mercadorias nos armazens.

Como se ve, hoje em dla todo o instltuto de seguro esta estudando, classiflcando e calculando tecnicamente.

Nenhum autor, nenhum. so de todos os que podemos consultar, e o flzemos a multos de les, siquer admitem a possibilldade de que os aconteclmentcs que se desenrolaram na Bala, pudessem estar cobertos por uma apolice de seguro simples de "Incendio e raio" !

DE MERITIS:

As preliminares, absorveram quasi toda a materia, em dlscussao.

Grande esforgo temos feito para reduzir ao minlmo possivel estas razoes, nao por6m. sem grande trabalho, dado o volume deste processo.

"moqao civil", "a desordem" ou -o "motim".

Ora. exatamente 0 brilhante parecer do grande, do inolvidavel Ruy Barbosa, trata de "motlm", de "tumulto" e de "comoqao civil", mas nos 4 que nos vamos utilizar desse monu mental trabalho, para demonstrar a proprla A., que 0 parecer defende a Re e nao a A. Vejamos, 0 que se passou em Porto Alegre, eonforme descreve o proprlo parecer:

"Em abril de 1917, conhecido o rompi"mento das relaqoes diplomaticas entre o "Brasil e a Alemanha, 0 povo entregara"se a manifestagoss patrioticas. Ao pas"sar pela Pensao Schmidt um bonde cheio "de manifestantes, de um muro partiram. "alguns tiros, dois populares foram feri"dos e em represalia a esta agressao o -povo incendiou a Pensao Schmidt".

Notamos, como certamente deve ter notado 0 E. Julgador, que a A. nao se abalan?aria a propositura desta a?ao temeraria, si nao tiVesse em mira fundamenta-la com qualquer elemento, a seu ver, de valor extraordinario, uma vez que nao Ihes.socorre a lei, a doutrina ou a jurisprudencla.

Este escudo, que tanta confianga tem transmttido a Autora, e sem duvida o parecer do Egregio Cons. Ruy Barbosa, sobre o fogo pos to por iiopulares em Porto Alegre, conhecido pelo caso -Broraberg", parecer este publicado na "Revista de Direlto", LIX, pag. 477, n. 90, e reproduzido na Integra por Candido de Oliveira, na sua magnifica -Pratica Civil", Vol. T, pag. 57.

Tambem, nao Ihe socorre este brilhante parecer 1

E' facil a demonstragao.

Desde as primeiras palavras deste processo, a A. tem sido culdadosa em declarar que o fogo:

"foi posto por populares, uns movidos por "hostilidade contra a A., outros por ins"tintos depredatorios", porem, "achando-se a cldade em plena calma", 2 "que eles procederam sem nenhum intui"to subversive social ou politico"; e "que "esses fatos nao caraterlsam a co-

"Voltada a cldade a calma, um grupo de "populares, insuflado por dois arruacei••ros, lanqou fogo a Casa Bromberg & Ola. "Reclamado 0 pagamento ds Companhiaa "seguradoras. estas recusaram o paga"mento, alegando que se tratava de MO"TTM, TUMULTO, comocao civil, etc, cir"cunstanclas estas que estavam excluidas "de sua responsabilidade".

Nao ha identidade ou analogia entre os dois casos.

Ao contrario — as diferenqas sao grandes,. e dentre elas, resaltam;

L° — serem as causas do sinistro inteiramente diversas;

2." — serem as clausulas das apolices tam bem inteiramente diversas.

A diferenga dos fatos, pela simples exposigao deles, fica demonstrada.

Da diferenga das apolices, extraordlnariamente diversas. veremos em seguida. Citaremos 0 proprio parecer do Cons. Ru/ Barbosa:

"9 — As clausulas dos contratos com os "segurados, a que se acolhem sis Corapa"nhias seguradoras, para se escusarem r"indenizagao, sao a clausula 6.", letra >. "das apolices emitidas por uma dessas "Companhlas, e a clausula 5.'. letra e, da "emitida pela outra.

•*10 — Resa a primeira dessas clausulas: "Esta apolice nao cobre perda ou dana "ocasionado quer direta ou indiretamen"te por ou que seja consequencia de:

"Invasao ou atos de inlmigo estrangei"ro. "MOTIM", "TUMULTOS" — "CO-

16
IT
d) ~ A CLAUSULA 6.", LETRA B. DA APO LICE.

REVISTA DE SEOUROS

"MOgAO CIVIL", revolucao civil on mi"litar, rebeliao, insurreigao, poder de for"?a militar, etc.

"A clausula da outra apollce diz: "Estc "seguro nao cofare: Perdas ou danos, di'Teta ou indiretamente, proxima ou re"motamente ocasionados por ou em con"sequencia de invasao, ato de inimigo es"trangeiro, -MOTIM", "COMOCAO CI'•VIL", rebeliao, insurreigao, poder miJi"tar-ou usurpador ou lei marclal" (Vide "Candldo de Oliveira — Pratica Civil "Vol. VII — pag. 60).

Si verificarmos bem e compararmos os tevmos de ambas as apclices, verificaremos que elas diferem entre si, e que ambas diferem da apollce da Re, e faltam nelas especialmente -HOSTILIDADES"

"GREVES"

"DESORDENS"

"QUALQUER circunstancia que determi^narem a proclamagao ou continuacao "da lei marclal ou do estado de sitio, ou "qualquer consequencia direta ou indire"ta de qualquer das citadas ocurren■xias".

Ja que fez a A. tanta questao de palavras e nao dajntencao das partes, tanto que trarwcreve a fls. 29, a parte do parecer do Corns. Ruy Barbosa sobre motim e tumulto — podera venficar que este parecer nao Ihe pode socorrer, pols r.as apolices d.as Companhias seguradoras da Casa Bromberg, nao tinham sldo expressamente excluldas "as desordens"

"e as suas ccnsequencias diretas ou indi"retas!"

_No referido parecer o Cons. Ruy Barbosa nao reccnheceu que com os aconteclmentos da Casa Bromberg houvessem ocorrido quals- ^uer das circunstancias previstas nas apolices, «to e - MOTIM. TUMCLTO ou COMOCAO

CIVIL, pois que achava ele, que estas tres modalidades de movimentos populares — eram sempre de grande vulto e graves, dlrigldos sempre contra a autoridade publica, que nada tinha que ver com o incldente, porque diz o grande brasileiro - os fatos da Casa Brom berg, constituiram uma "desordem"

E foi exatamente por isso, por dtzer o gran de Ruy que desordem nao era motim, nem tummto, nem comogao civil, que esta nalavra inclm. „a c.a.«ula 6.-, latra B ia Home Insurance Company of New York, a R6!

Nao podemos eoncordar com o grande Ruv nao encontramos a "grande diferenga" enUe

— tumulto — e desordem: entre "riiotim e desordem" — entre "comogao civil e desor dem , preferimos, data venia, ficarmos com Eduardo Espinola, Clevis Bevllacqua b F Mendes Pimentel.

E' claro que quando se diz motim, tumulto, comocao civil, se diz desordem!

Mas, enfim, na apollce da Re — la esta DESORDEM, e essa palavra deve bastar a A.! Engana-se a A. quando diz que na contestagao "com vaciliagao" exclulramos qualquer das circunstancias referidas nos termos claros da apollce da Re. Sabiamos, e ainda sabemos o que fazemos — o que nos assombrou foi a "coragem" sem vacilagoes da A., em declarar que 0 movimento popular da Baia, de outubro de 1930, era uma manifestagao "de calma", "ordem" e "serenidade" !

So Isso.

Diz. na Integra, o Cons, Ruy Barbosa:

^•50 — Mas primelramente, se dermos "esta latitude a palavra "motim" nas "apolices de seguro, aonde nao ira chegar '|para os seguradores, gragas a magia dessa clausula, a isengao de responsa"billdade ?

"Que paradeiro se opora, entao, as mil "evasivas das companhias, abrigadas a "essa comodlssima excegao ?

"51 — Se onde surgir "desordem", onde se declarar "barulho", onde trepidar "alvorogo", onde se agitar qualquer "tu"multo", ai havera "motim", veremos en"tao converter-se o "motim" em caso tri"vial, de todo dia, de cada hora, de a eada "passo. Engrossa o povo nas ruas, excita"do por um sucesso irrltante, e entra em "tumulto". Se all surgir um incendlo. vi^ao logo OS seguradores com a clausula do "motim". e la se Ihes acabou a res"ponsabilidade,

•'Anda em "alvorogo" a multidao numa praga. e, par a par com esse movimento entra por all a pegar fogo um predio segurado "Alvorogo"? Entao, "motim".

•Nada tim, pols, que reclamar dos segu radores OS segurados.

•^Barullio no bSco" ? e, com o barulho, urna casa em chamas na v.'sinhanga ^ Pols, se "barulho" ^ "motim", ja nao e dos seguradores, mas do "motim", a res"ponsabilidade pelo sinistro.

we haia Deste geito, quatro ou seis arhuaceiros

REVISTA DE SEGUROS Ig

"arm^m, por ai, numa rua, numa casa, "num hotel, num restaurante, uma de"sordem, que nao passa de um incidentc

•-poUcial. Mas e "desordem" ? E coincidiu -ella com incendlo ? Entao, em convindo, "aos seguradores, ai esta o "motim", para "OS exonerar da obrigagao do seguro.

"51 — Com estes significados, todos, o '•"motim", seria uma escapatoria par.a "cada .seguro. Cabsra. no senso comum "que tal extensao assuma, nas apolices "de seguro, essa clausula de irresponsa"bilidade ?

"52 — Toda a clausula de exoneragao das "obrigagoes de um contrato ha de, neces•'sariamente, achar-se expressa em ter"mos inequivocos e univocos, isto e, de "sentido claro e inconfundivel, sob pena "de nao aproveitar ao jontratanto, em "beneficio de quern a houverem articula"do no contrato. Se a palavra "motim" "significa, juntamente, — de um lado, ""sedigao", "revolta", levante*, e, — la "outro, "desordem, "tumulto". "baru"Iho", -alvorogo^', as apolices. onde se "consignar, com tal palavra. um caso de "exoneragao do corapromisso los segura"dores, hao de ser expllcitas na escolha '•entre os dois sentidos que essa palavra "encerra. A qual das duas especies de ••"motim" aludem ? A' grave, ou a beni"gna ? Ao motim-desordem, ao motlm"baruiho, ao motim-alvorogo, ou ao mo"tim-sedigao ? As apolices de que se tra"ta nao declaram, nao precisam. "Logo, hao de ser entendidas no ,sentido "favoravel ao segui^ado, nao no prop.iclo "ao segurador".

E' que conheciamos de cor este trecho do brilhante parecer do Cons. Ruy Barbosa.

• Na apolice da Re — expllcita e clara — prevendo para excluir

, MOTIM E DESORDEM

excluio cautelosa o "motim-desordem" e o "motim-sedigao"

e ainda mais, para ser mais clara e para o lefeito de nao incldir, possivelmente, no "ukase" do parecer, declara e precisa que preve, para excluir sua responsabilldade em caso de avaria ou perda

■"direta ou Indireta, imediata ou remota, "ocasionada ou contributda por ou em "virtude de, ou em conexao com:

"MOTIM — (aceitemos para discutir mo"tim-sedigao) — HOSTILIDADES (a pro"pria A. diz que os populares estavam "movidos por hostilidade a ela propria), "DESORDENS (aceitemos igualmente o "motim-desordem) e comogao civil... e tambem, excluem:

"qualquer consequencia direta ou indire"ta de qualquer das citadas ocurrencias'' e para cumulo da infelicidade da Autora, a mesma clausula, ainda declara; "e nenhuma reclamagao contra perda ou "avaria nesta Apolice sera paga ou paga"vel (se a Companhia em qualquer oca"siao contestar o pagamento), salvo, "quando o segurado provar satisfatoria•'mente a Companhia que a perda ou "avaria que tenha ocorrido antes, ou du"rante ou apos qualquer dessas ocurren"cias foi causa independente, e nao dire"ta ou indiretamente, imediata ou remo"tamente ocasionada por ou em virtude "de qualquer das ocurrencias, ou qualquer "outra consequencia supracitada".

Agora, com fundamento no proprio parecer do Cons. Ruy Barbosa' perguntamos a A.

A clausula de exoneragao das obrigagoeS esta ou nao clara. clarisslma ?

Sera possivel em Imgua portuguesa, sem redundancia inutil, precisar ou declarar de modo mais claro ?

Estes termos acima transcritos sao "inequi vocos", sac "univocos'^ ?

Os danos sofridos pela A., admitamos somente para discutir, nao foram porventura, "uma consequencia remota, indireta, "ocasionada, mesmo que indiretamente, "durante, antes ou depois, de uma de"sordem ?

E, si assim foi, nao esta excluida a respon sabilldade da Re ?

Nao seria "o ato depredatorlo", dos popula res que livremente "perturbavam a ordem publica", no dizer da propria A. (fls. 83), um ato de "desordem" ?

Nao sera "desordem" como diz Ruy. "ato do arruaceiros". e como diz MORAES — Die. da Ling. Portuguesa, citado pela A. (fls.) "falta de ordem, perturbagao de coisas "que estavam dispostas, e ordenadas. no "mundo fislco ou moral, ou nas coisas ar"ranjadas por arte e conselho humano ?

Ou sera que, usando dos avtificios da A. "aplicando a."de^rdem" o que Ruy disse "dos tumultos"

dessa "aplicagao" resulta que as "desordens"-

18
n

passaram a ser somenfce — revolugao guerra — conflagragao !

Deve ser muito fragil o direito da A., porqua nece&sita se socorrer, pelo seu eminentissimo patrono, de "sofismas" desta ordem !

Foram estas, M.M, Julz, aa razoes que ditaram a Re, a recusa formal de indenizar a A. dos prejuizos originados pelos acontecimentos da Baia, a qual. alias, em lamentavel confusao, esta impossibilitada de comprovar, leal c seriamente, quais os seiis prejuizos reals por fogo posto, e desta forma, nem mesmo poderia fazei- legal e regularments qualquer reclamagao a Re !

e) — DA COMPROVACAO DOS DANOS SOFRIDOS NOS BENS SEGURADOS:

I — sua existencia;

II — seu valor no momcnfo de serero queimados.

A autora manteve em todo ests processo, uma atltude surpreendente !

Primou em nao fazer prova alguma ! M testemunhas apresentadas e ouvidas na Baia, sao todas de precarissimo valor, porque elas so se referiram a "calma" e a "ordem" da cidade, por ocasiao dos acontecimentos da Baia.

A Autora nao quiz compreender ate agora a necessldade da conclusao do inquerito policial para a sua prova nesta agao, chegando ao cumulo de nos fazer a Injustigs', de dizer que afirmamos e estabelscemas um sistema ••probatorio inedito", qual o de exigirmos o inquerito pollcial para a prova do sinistro, de suas circunstancias do valor das coisas seguradas e da importancia do prejuizo, elementos que devem ser verificados pelo inquerito policial. (V. fls. 2 das razoes)

E' um argumento de socorro !

Nunca dissemos tal coisa!

O que afirmamos e inslstimos e que cabe i aegurada fazer a prova do sinistro, do valor dos bens e da causa do fogo — e esta prova

— a Autora — NAO FEZ ! que afirmamos e nao receiaraos contestagao, e que, em se tratando ie um sinistro origlnado de um ato iliclto, foi que "SO se pode disciltir com fundamento no que estiver apurado no inquerito poll cial, pois a A. contesta que tivesse havi'«lo rnotim,- comogao civil - desordens

hostilidades, circunstancias.estas que "excluem a responsabilidade da segii"radora".

Mas, M.M. Juiz, corao querera a A. prova'as suas alegagoes!

A sua inlclal esta desacompanhada de qual quer prova. A mesma ausencia se nota na dilagao probatoria.

Nos, ate agora nao compreendemos bem quem outorgou a A., neste pais, o direito de se arrogar a ests regimen exceeional!

Assim, pels, ela nao provou, nem quer provar, a causa do sinistro.

O valor dos ofajetos segurados, foi igualmente para & A,, colsa de somenos impor tancia 1

Ela fez, em seus escrltorios, ao sabor das suas conveniencias, a lista do seu prejuizo seleclonou ela propria - os objetos furtados, os objetos roubados com violencla, os obje tos quebrados, — os objetos queimados, e com santa ingenuidade os apresenta a Re — para que ela os pague... e nao bufe ! -

Irrisorio tudo isso !

O contrato de seguro, certo nao ignora a A., "6 um contrato de simples indenlzagao de dano e nao de lucro" - (AbiUo de Carvalho pag. 184, Candldo de Oliveira, op. cit.)

"O segurado deve provar o valor dos ob'•jetos destruidos por incendio. Seguro I'nao e comerclo, nem meio de adquirir "fortuna, e raodo de Indenizar prejuizo.

"Ac. do Trib. de Just, de S. Paulo — Rv. ■Mens., Vol. 6, pag. 300 — Spencer Vam"pre, Repert. de jurisp. — Da Prova Ci"vil _ Vol. II pag. 306"

O segurado e cbrigado a provar o "quantum do dano sofrido pslo sinistro"—

"Ac. da 1." Cam. Corte de Ap

"O Direito, Vol. 100 — pag ug

;'0 segurador Indeniza as perdas reais..

•'sofrido para fazer certo o direito que "julga ter a ser Indenizado —, "Candido de Oliveira, op. cit., pag. 214.

••Nao provando o segurado o prejuizo quo "alega ter tido, basta isto para que 0 sf"gurador seja absolvido da indenizagao '•pedlda".

"Ac. do Tribunal do Para, 28-10-1914

"Emmanuel Sodr^ — Jurisprudencia do "Tribunal do Para — n. 1.059.

A fls. 7 de suas razoes a A. procura se justificar da ausencia dessas provas, declarando due as apresentaria, oportunamente, por oca siao da execugao de sentenga, e que so era ubrigada a provar que houve incendio, e esta prova julga feita.

E' bem verdade que q'uem fez esta prova foi a ReKVlde as citagoes da A., fls. 7), pordm osta^ prova Ihe foi ruidosamente contraria.

Nao Ihes colhe tambem a escapatoria.

Em sua petigao inlcial pediu a A. 0 pagamento da quantia liquida e certa de reis 3.164:9465000, e juros da mora e custas.

Esta quantia 3.164:9465000, correspondia ao -saldo, suposto a seu favor, especificado na re lagao de fls. 23.

Portanto a A. pediu quantia certa e si porventura "liquidagao" houvesse, essa seria para apurar os "juros da mora e custas" e nunca para apurar o "quantum" da indenlzagao, Porque este ja estava feito.

A vacilagao da A. bem se compreende. Nao e positivamenje comoda sua poslgao

Mas como se ve, 0 seu pedido foi de quan tia certa. e mais do que isto, especlficada e separada na relagao de fls. 23, cabia-Ihe, pols, •como condigao essenclal provar 0 valor do dano.

den-unciava uma "boite a surprise" do que um libelo civel, a A. explicou a seu modo de ver OS fates, a seu talante os valores, e a seu gosto — 0 processo; a Re, alegou:

1) que nao era possivel que queimados tantos bondes (88) e 5 predios em divetsos pontos da cidade, estivesse em plena calma.

A prova; — Nao foi ali^ diflcil a prova, Queimados os bondes, mortos 4 civis e ferldos inumeros (certidao dos exames cadavericos de fls. 323 e 346), e depoimentos das testemu nhas (fls. 645 a 845), incendiados os predios em l-ugares dlversos, distantes muitos kilome tres, quer na cidade baixa ou na cidade alta (Vide plauta anexa a vistoria fls. 1109), tendo tudo ficado em ruinas e em pedagos (Vide fotografias de fls. 1117 a 1167), tendo sido as ruas percorridas por populares em grande numero que depredavam os bens da A. (Vide o doc. de fls. 83), nao podia a cidade estar em plena calma.

A afirmatlva em contrario nao passa --Jo uma balela !

2) que 0 general Comanaante da Forca Federal a negou ao Chefe de PoUcia, receiando que ela fizesse causa comum com o povo

Prova: Depoimentos das testemunhas; Prof. Nestor Duarte (fls. 350), Dr. Nelson de A. Pin to (fls. 702), Dr. Pamphilo de Carvalho (tes temunhas da A. a fls. 522);

3) que a repercussao deste movimento fez declarar o estado de sltio para todo o pais (Vide Docs. fls. 301, 302 e 348);

-

-a^im o segurado sera obrigado a justifl- 9ar por todos os meios, nao so o objeto do seguro, mais ainda o seu valor real e a verdadeira Importancia do dano

Vampre - Rep. de Jurisp Da

_Prova Civil - Vol. II pag. 395.

"Pm /t nas agoes f;• ° incumbe a quem articula um fato do qual nretende mduzir uma relagao de direito.

Candido de Oliveira — op. cit., pag. 200-

dofn ^ jurisprudencia pacifica dos nossos tribunais, que- f'l'-iiit-a

apolice, deve produzir prova do prejuizo

A alteragao do pedido s6 pode'ser feita an tes da contestagao (art. 113 do Cod. do Pro cesso Civil e Com. do Distrito Federal) e ago ra, no arrazoado final nao pode pretender a A. altera-Io para — o que se apurar na exe cugao i

Esse privilegio nao Ihe poderd ser reconhecido '.

Assim, diremos, onde est& a prova ?

As diligencias requeridas e promovidas

pela Re:

1) 0 exame de llvros;

2) o arbltramento, e a

3) vistoria

•0 foram para a prova da contestagao, e esta est6 cabalmente comprovada f

Na contestagao a esta agSo, eoi cuja Ihiclal desde logo pela sua insegura tlmidez, mais

4) que se conspirava claramente aa Baia (fls. 350, fls. 273))

5) que para jugular 0 movimento, saio a rua toda a policia, inclusive musicos e recrutas — (fls.j

6) que esta paralLsado o inquerito poli cial por culpa da A. que ainda n5o prestou depoimento por um dos seus representarltes.

Prova: (Certidao de fls. 364).

7) que OS danos sofrldos "bela A. foram por "desordens", "mottns",' "movimento popular", "hostllidade".

Prova: Todo 0 2." Volume deste processo, fo tografias de fls. 253 a 270, certidao da Visto ria do Dr. Simoes Filho (fls. 228), certidao de uma vistoria requerida pela A. contra a. Pazenda do Estado, de fls. 83 a 221).

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REVISTA DE SEGtJROS
|;Spencer
REVIBTA BE SEODBOS 1 SI

RBVISTA DE SEGUROS

8) que a apolics nao cobre riscos por "desordena", "motlns", -'comogao ci vil", etc.

Prova: fl.s 7 v.

Estao provados todos os iten.s da contestagao.

No item 55 da sua contestacao, diz a Re que carece a A. de agao, porque nao fez prova alguma:

1.°) de como ae deve classificar o ato iiiclto tjue deu origem a reclamacao;

2.') do"valor dos bens avariados, pois a sua reclamagao e incompleta. generica, dubitativa, imprestavel para o fim a que se destina;

3.-) de que existe, nas apolices, declaragao expressa ou de que existe apolice separada, que altere as restriqoes legais e as clausulas impressas;

4.°) de que os bens segurados tinham. determinado valor e existiam no local;

5.") de que no caso presente, os prejuizos sofridos o foram por causa outra, que nao "motim", "desordem" ou comogao civil.

As diligencias que formam o 3." Volume, fo ram procedidas para demonstrar a Imprestabilidade da reclamagao da A. Examinemos o arbitramento:

Requerido para demonstrar que a relagao dos prejuizos alegados pela Autora, a fls. 23, nao corresponde a verdade e e portanto im prestavel esta diligencia, desempatada a fa vor da Re, provou o seguinte:

1) que e Impossivel apurar o valor dos danos causados pelo fogo, porque todos os predios estao reconstruidos (resposta unanime — Vide laudos fls. 1.189 e 1.059)

2) que nao era possivel avallar o valor dos bens segurados logo depols das depredagdes e no momento da desordem (res posta unanime, fls. 1,189)

3) todos OS bens foram reparados.

4) que OS bens foram quebrados antes de incendiados (fls. 106 a 1.190)

5) que na estagao de Roma exlstem salvadoH no valor do 394:2401000 — (fls. 1.191)

6) que 4 impossivel estabelecer a porcentagem de rateio.

Isto nos basta !

Foi Impossiververificar a extensSo do dano, porque a A. sem fazer uma vistorta, na qual fosse representada a Re (Vide certlddes negativas de fls. 35 a 54), por "economia forense",

certamente, impossibilitou — ela mesma — a apuragao do dano.

E' verdade que ela alega que obteve para Isso autorizagao da Re. Tal porem nao e ver dade.

Solicitada essa autorizagao a Re, por carta,. (Vide doc. de fls. junta as razoes finaes da A.), escreveu-lhe que "nao tinham objegao a que W. SS. fa"gam os trabalhos de reconstrugao e con"certos na Baia" porem, deelararam solenemente na mesma carta:

"SEM PREJUIZO DOS SEUS DIREITOS. "OU DOS OUTROS NOSSOS", e ainda:

"Esta carta e escrita sem prejuizo e com. "reserva de todos os direitos da Home In"surance Ck)mpany, relativainente i"questao".

E' claro que este pedido era uma armadilha, e a R4 nao tinha meios de-evitar essas reparagoes, sem causar qualquer dano a A., e assim- prudentemente declarou que "nao tinha objegao" — porem ".sem prejuizo dos seus di reitos".

Ora, dizer, por isso, que tais reparos foram feitos com "a necessarla autorizagao" da Re^ 4 absurdo!

A A. as fez, poique quiz, porem a R4 resalvou lealmente os seiis direitos referentes a. questao !

Portanto, com tal declaracao, ella a A. assumiu inteira responsabilidade desses repa ros ! fazendo a vistorla, entao indlspensavel. ela. parece-nos, perdeu a sua unic^i.

^portunidade de provar os danos !

Que valor reclama a A.?

O dos bens perfeitos, ou dos bens ja que brados, antes de queimados?

No meio de tal barafunda, como poderd a A. provar a veracldade de sua conta de fls. 23?-

A R4 entretanto prova, facllmente, que tal papel nao serve para esta reclamagao, escoIhendo para isso a verba por exemplo, da Estagao de Roma

Vejamos:

Consta da reclamagao:

Estagao dc Roma — Editicio — Quantla segurada Rs. 500:000$000, prejuizo por incendio' 498;940$000, por outros prejuizos 1:060$000

Maquinismos: Quantla segurada 200:000$,. prejuizo por incendio 266;000$000, outros pre juizos 4S:016$000

Conteiidos — Segurado 400:000$000, prejui zo per incendio 638:000$000, e assim reclama respectivamente 498:940$000; 200:000$ e 400:000$000 !

A estimativa, ate as fragoes dos contos de reis, foi feita pela A., arbitrariamente ! Porem, esta reclamagao e falsa ! Porque os peritos apuraram que da Estagao de Roma, existem salvados;

Edificlo — Chamlne 73:9108000 e o abrlgc dos bondes 260;OOQSOOO

333:9108000 e de maquinismos 60:000$000

no total de 393:9108000 Adotando-se o arbitramento do desempatador (fls. 1.191), como e possivel que os edificios do 500:0008000, tenham sofrldo avarias no valor de 498:9408000 e restem salvados no valor de 393:9108000 (!!) e que dos maquinismos do valor de 400:0008000, que sofreram danos de fogo de 638:0008000, restem salvados no valor de 60:0008000 ?

Isto prova que tal lista, nao prova coisa al guma, e uma pega Inutil e maldosa no processo !

A vistorla prova igualmente contra a A.

Verifique-se na planta da cidade, apresentada a fls, 1.109, OS locals onde a A. sofreu depredagoes, furtos. etc.

Sao distantes muitos kilometres e nos quatro pontos cardiais da cidade !

Como seria possivel que essa depredagao," com explosoes de muitos barris de oleo, queihia de uma uzina, em toda a cidade, pudesse ela, mistica e serenamente, conservar-se em toda a calma !

Mostra ainda essa vistoria (pelo laudo do desempatador),

1) que e impossivel descrever atualmente OS danos pelos acontecimentos de outubro de 1930, e si todos o foram por fogo! (fls. 1.213)

2) que as depredagoes foram por cheque e fogo; (fls. 1.111)

3) que nao houvo propagacao dc fogo da um predlo a outro por serem distantes;

4) que houve salvados (fls. 1.111 e 1.216)

5) que mercadorias e bens destruidos se encontram fora dos lugares referidos nas apolices.

Era isso que necessitava provar a Re. E, provou !

O EXAME DE LIVROS

Esta diligencia, como as outras, promovidas pela Re, e mais uma flagrante prova da imposslbllidade da A. de provar seus prejuizos pelos seus proprios Uvros, e. o que Ihe e mais desfavoravel, que a sua lista de reclamagao, nao e verdadeira.

Verificados os livros, foram encontradas 86 folhas em braneo, assim e que diz o laudo vencedor:

"notamos que as folhas de ns. 414 a 500, "do Diario 17, foram deixadas em bian"co" (fls. 1.234).

e perguntado si a escrituragao era feita em boa e perfeita forma mercantil, os peritos a fulminam com esta incisiva resposta (fo lhas 1.235) —:

"NAO"

e, mais adeante, declaram que nos livrcts examinados nenhum termo de encerramento foi lavrado pelas autoridades policiais...

E, ainda, diz o laudo do perito desempata dor, a fls. 1.416:

" — Conteiidos: Os peritos chegam ain"da, nesta parte, a conclusocs identlcas, "isto e, que a escrita examinada nao per"mite o conhecimento exato do valor dos "conteiidos, que existiram no Escritorio "Central, per ocasiao de 4 de outubro "de 1930,

e, quanto as dificuldades creadas pela A., nes ta diligencia, diz o perito desempatador:

"a A. refutou 0 nosso dlreito de exigir "qualquer prova do langamento feito no "Diario, alegando que o langamento, por "si mesmo era prova"... e assim no goso desse privilegio, a A. foi evitando 0 exame nos comprovantes dos seus langamentos, comprovantes estes que tudo nos leva a crer... nao existirem !

Ja vimos, pela resposta dos arbitradores que "— e impossivel estabelecer a porcenta"gem de rateio". (fls. l.igo v.) entretanto, veremos agora que, pela sua es crita, sem coinprovantca,

— Os Escritorios Gerais, se gurados por 1.000:0008000, estao nos seus Uvros por 1.653:044$500

— Os conteiidos, segui'ados por 300:0008000, estao por 706:354$70ft

— O material rodante segu rado por Rs. .4.488:0008000, estS. nos livros da A. por 5.214:1818500

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REVISTA DE SEGUROS
^1 :

REVISTA DE SEGUROS

— O elevador do Taboao, segurado por Rs. 31:fl00$000, esta por 470:1488000

— O elevador Lacerda, segurado por Rs. 2.294:0008000, esta por 4.186:5628400

— Clinica para creangas, segurada por Rs. 50:0008000, esta por 100:0068500

— A Pedreira de S. Gonealo, segurada por 100:0008000, esta por 594:7088500

Sendo certo que, os valores da Estaeao de Roma, e dos predios 1 e 2, foi impossivel apurar, (fls. 1.245), por estarem englobados no valor de 3.791:9598000, correspondente a compra lelta dos antlgos bens da The Bahla Light & Power Co. Ltd., a que pertenceram.

Ve, pois, V. Excla., MM. Juiz — que alem da impossibilidade de comprovar o valor dos bens, por ocaslao de serem eles Incinerados, •esta a A. na impossibilidade de comprovar igualmente a "porcentagem do rateio", pols que, sendo os bens de valor muito maior do que 0 do seguro, ela a A., e considerada tambem segaradora da diferenga, e asslm sendo. ■caso (por uma hipotese, neste caso, absurda, porem, so admitida para discutir), houvesse •de ser paga qualquer indenizaeao a A., ela devera, com a Re, concorrer pro-rata, na compensa^ao do prejuizo.

Mas, si e impossivel apurar o "quantum" do prejuizo !?

Si, e impossivel apurar a porcentagem de latelo ?

SI e Impossivel saber a causa do dano ?, ■etc., etc., etc.

Que direlto pois pode ter a A. ?

De quem e a culpa de todas estas impossibilidades ?!

El si tudo isto aconteceu por culpa da proprla A., como serd agora possivel, permitir -que ela tire vantagem de sua proprla de^Idia ?!

Vimos pela vistoria que "todos OS bens foram reparados", vimos tambem pelo arbltramento, que "e impossivel avaliar os danos sotrldos "por fogo"

<e que

"vel" apurar-se qualquer coisa, na es"crita, com referenda ao valor de cada "um desses bens, "exceto" os materials "de Almoxarifado de Roma, contablliza"dos como "Destruidos" ou "Rouba"dos" — !

Assim e tudo, neste process© Verificara agora V. Excia. M.M. Julgador, porque, em suas razoes finals a A. altera o sen pedldo, para pedir a condenagao da R^ — no que fdr apurado na execu^ao i...

E' mais uma esperanga — malograda

Ve ela nisso a possibilidade de um acordo. de uma acomodagao ou de uma translgencia

Seria. de qualquer forma, uma injegao de oleo canforado, um balao de oxlgenio na doente agonizante !...

Mas, como podera a A. alterar seu pedldo ?

E, como podera ela provar a "calma" a "paz" e a "serenidade" do movimento popu lar que Ihe destruio seus bens, da fdrma mais vlolenta !

Como poderA provar qu_e o movimento da Eala, uao foi uma "desordem" !

Como poder4. ela alterar as apollces do seu seguro Como ?!

So pelo ''milagre" da sugestao, pelo artificio dos "trues" cinematograficos, ou por qual quer forga hipnotica!

Na normalidade do raciocinio, pela clareza dos argumentos e pela realidade dos fa tes, nao !

Vimos, yerd6e-nos V. Excia. Inslstir neste ponto essenclal, que a A. reconstruio todos os seus bens, (o confronto das fotografias demonstra claramente), vimos tambem que a Re lavou as suas maos quanto a este fato, pois nao se opoz a que a A. flzesse a reconstrugao, porem resalvou "todos os seus direitosi no tocante a esta questao".

Nao se opor "sem prejuizo dos seus e dos nossos direitos e "resalvados todos os direitos da Re no tocante a questao", nao 8 autorlzar !...

avalidU; iSuem'&purou esses"salvados?

E, que salvados Do valor de muitos milhares de contos !

(Porem perguritamos alarmadoSi-que recla magao de seguro e esta ?

"Setn' forma, nem 'figura ? C6m^ 'quem,"e;'bnde -pensata^a que esra

Para-demonstrar esta posigao falsa em qu'Se^'cblocou a A., procedeu a Re as diligencias que tequereu a V. Excia. '■ verificara V. Excia., lendo todas ell^, que a -reclamagao da A. e inocua e improcedente

OS termos claros das condlgoes de suas apo llces, a extensao dos danos' causados pelos desordeiros. tudo demonstra que e nenhuma a teSponsabilidade da Re, neste c^ • E, esta irresponsabilidade da Re, est nhecida por dois tecnicos norte-amencangs que foram a Baia, especialmente estudar este caso, OS Srs. Gamble C. Dick, por parte da A... e 0 Sr. John M. Thomas, por parte da Re . So este fato demonstra o cuidado e a boa vontade da Re, estudando o slnistro em Wdos OS seus aspectos. porem ficando na ""po^ib " lidade de atender as pretensoss da A., porqiu ela; - nao tem razao, nem direlto a qualquei indenizasao

Vejamos o que dizem esses tecnicos:

Diz o Sr. Gamble C. Diclt; (fls. 1.567)(perito da A.)

"Que conhece ha muitos anos o negocio "de seguros; que esta accstumado a pro"ceder a liquidagoes de seguros como pe-rito; que esta ao par e sabe fazer e pre "parar apollces de seguro, suas clausulas ■ -rcrndigoes; que estudou detalhada-mente e em especial os acontecimentos

..i"K>brigada-.ai-indenizar .os prejui^os sofri...■"dos em virtude dos« acontecimentos de j.i:\outubro de l930; que foi enviado ao "Brasil-como perito de seguros pela Ele.. ..rctric-Bond-&.Share; e a SUA CpNCLTJ"SAO POI QUE A HOME INSURANCE ..-I '•COMPANY NAO E' LEGAL,. TECNICA "OU MORALMENTE RESPONSAVEL.pela •.•reclamagao apresentada. (fls. 1.570).

Este e 0 .depoimento do Sr. G. C. Dick, o perito: que^ a A. enviou ao Brasil para o exama do sinistro !

O parecer deste tecnico nao Ihe poderia ser mais contrario 5

A Re tambem enviou um outro tecnico para estudar este caso, foi ele o Sr. John -M. Tho mas, Presidente da "National Union Fire In surance Co., de Pittsburg. Disse este perito; (pag. 1.593)

"e impossivel determinar a porcentagem "do rateio"

« finalmetne vemos que pelo exame dos 11vros (fls. 1.254), que:

-De conformldade com as respostas da"das aos quesitos anterlores, "i impossi-

Nao se opor e delxar fazer, por omlssao de qualquer ato que Impega a agao, por6m "re salvados os direitos no tocante i questao" quer dlzer — nao aceltar reclamagao, depots dos reparos, sem as cautelas da lei!

Que cautela tomou a A. ?

Nenhuma

Sem duvida alguma podemos aftrmar que:

— "Houve salvados" e todas as fotografias o demonstram.

"de 4 de outubro de 1930, na Baia, e pro"curou interpretar as clausulas dos con "tratcs em discussao; que nao "contrar nenhum fundamento. em face "das clausulas das apollces, para o paga "mento do seguro; qua foi instruido pelo "Sr. Carpenter, Gerente "to-de Seguros da Electric Bond & Sha-. "(a Cia. principal e proprietaria da C r"cular), para seguir para o Brasil, afmi 'de fazer a investigagao das ocurrencias "de 4 e 5 de outubro; que conhece os ter'• "mos das apollces; que examinou os es"combros; que pelas provas colbidas por "ele foi um incendlo por um grupo ou "mnltidao e certamente tumultuosos; "que nao julga a Companhia seguradora

"Que ha 40 anos se dedica exclusivamen"te a negocios de seguro; que ha muitos -anos se dedica a Uquidagoes e pagamen"tos de sinistros; que esta lo par das ••ocurrencias de 4 de outubro na Baia e. "que as estudou detalhadamente,. assim -como as clausulas do contrato do segu"ro; que na sua opiniao nao ha funda'•mento para a agao que a A. mantem no "Rio de Janeiro; que ha muitos anos_no••negocio e julga que esta em condigoss. "devldo a sua experiencia, de prestar in"formagoes que possam elucidar a ques"tao; que nao tem nenhuma llgagao ou "compromisso que o impega de dar suu. ••opiniao de acordo com sua consclen"cla- que foi especialmente a Baia exami••nar o sinistro e que na sua opimao e pe-las informagoes obtidas depois de cui"dadosA investigagao, impunha-se-lhe a "conclu.sao de que foram originados pela • multidao tumultuosa; que conhece os "termos das apollces da Re; que estaa -apollces excluiam expressamente a res--ponsabilidade causada por esses riscos. "que nao pode encontrar qualquer ele"mento que slquer pudesse Justiflcar uma "reclamagao de indenizagao do dano cau"sado pelo fogo; que a apolice estava de"signada para cobrir os riscos de fogo e "raio unicamente e nao para segurar, "contra os riscos de motim, desordem ou "comogao civil; que e do conhecimento "de todos que o fogo foi ateado pelo povo, "pel^. gente, pela multidao; que sabe a» "circunstancias em que se deram os da-

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l-.'i -RBVffiTA DRSEGUROS

REVISTA DE SEGUROS

"nas de logo, parece fora de duvida que o "prejuizo nao esta compreendido nas ga"rantias oferecidas pela apolice; que a re'cusa da Companhia seguradora de efe"tuar o pagamento parece inteiramente "justificada".

Ai tem V. Exeia. M.M. Juiz o depoimento desses dois peritos, urn da A. e outro da Re cujas conelusoes sao aboslutamente identicas!

Ambas, pela irresponsabilidade da segaradora ! "

g) — A IMPROCEDENCIA DA AQAQ

Sentimos que temos necessldade de reduziv ao minimo, estas razoes, mas estaraos ja nos alongando demasiadamente. Nao podemos, entretanto, deixar de estudar este ponto bem importante da demanda.

A improcedencia desta agao, bem temeraxia, resalta claramente:

1.°) da preliminar, isto €, de que a apolice de seguro de fogo e raio, com. as iseneoes de lesponsabilidade. em termos tao claros e precisos como os da clausula VI letra B, da apo lice da Re, nao cobre senao os sinlstros ocaslonados por fogo ou raio, em circunstancias normals ou especlaes, porem NUNCA, JAMAIS OU EM TEMPO ALGUM o fogo posto por populares, por agrupamento popular em forma de "DESORDBM", como no caso presente !

2.°) porque, reclamando a A. uma quantia certa — qua! a de 3.164:946§000, pgdido este que nao poderia mais ser alterado, e, em se tratando de uma a§ao de seguro, nao fez pro■va alguma do prejuizo, ao contrario, a Rd provou que a sua estimativa de prejuizo e ticticia, aleatoria e feita por suposifoes. e que ela nao encpntra base nos seus proprios 11vros, nem em documentos, ou prova siquer indireta;

3.°) porque a A. reconstruio os bens segurados e incinerados, em desacordo com as clausulas 11, 14 e 17 da sua apolice.

4.°) porque a propria. A. ja reconheceu que responsabilidade da reparaeao do dano cauaado, cafae ao Estado da Baia, e nao a Re, Comprovemos, pois:

"Nos contrat<« de seguro as condi^oes das apolices sao ieis entre as partes, desde "que nao sejam contrarias & legislagao "em vigor.

'•Ac. do Sup. Tribunal de Porto Alegre

"Vampre, do Proc. Civil, pag. 347 — 5 "2.' Parte.

"Sustentaram os escritores, e, neste sen"tido se tem firmado a jurisprudencia "dos tribunals estrangeiros, que o segura"do deve provar a importancia do sinis"tro. E' regra, em materia de seguros ter"restres que, para firmar a indenizagao, "somente se deve considerar o valor dos "objetos no momento do sinistro, sem se "preocupar do valor que eles podiam ter "na epoca da assinatura da apolice"

"Ac. da 2." Camara da Cort. de Apelagao, "Vampre — Op. cit., pag. 932

"Sem prova do prejuizo sofrido no sinis"tro, 0 segurado nao tem direito a inde"nizagao ou melfaor, e carecedor da agao.

"Ac, do Sup. Trib. do Para — D. Of. de "2-10-914.

"Nao e justo que, sem prova, ou com pro"va debilissima, porque o segurado des"prezava admlniculos, que a podiam com"pletar, se imponha as Companhias segu•'radoras a obrlgac^ de satisfazer as pre"tensoes, quasi sempre exageradas dos •■segurados".

"Ac. do Sup. Tribunal de Porto Alegre "Vampre, op. cit., pag. 408

"Verlficado o sinistro, para que o segura"do possa com direito reclamar o paga"mento da indenizagao, deve demonstrar "ao segurador:

1) o sinistro.

2) a real existencia de coisa segurada e sinistrada

3) a extensao do dano.

"Voto do Ministro Sr. Hermenegildo de "Barros — Ac. do Sup. Trlb. Federal. "20-4-1921.

"Vampr^, op. cit., pag. 401.

Art. 1.460 — do Codigo Civil:

"Quando a apolice limltar, ou particula"rizar os riseos do seguro, nao respondera por outros o segurador.

"E' um dos canones fundamentals do "contrato do seguro, a responsabilidade "do segurador e limitada ao risco as"sumido".

Com. de Clovls Bevilacqua — Cod. Civil An., pag. 220. Vol. V:

"Jamais I'assurance ne doit etre une sour-ce de profit pour I'assure",

■Planiol — Droit Civil, pag. 699 ~

•"N. 2.162

"La Compagnie ne garantit pas: "6," Les dommages survenus em cas "d'emeuts et de mouvements populaires".

■"Policle d'assurance centre I'incendie. (E. ~H. Perreau — Assurances — Pag. 462

"A observancia das clausulas impressas "de uma apolice e obrigatorla, da mesma "forma que as manuscritas "Corte de Cassagao de Paris — Stoll Gon"calves — "Do Seguro contra fogo, pa-

••'gina 77:

"La liste des rlsqaes exclus de I'assuran"ce peut etre fixee par la convention de.s "parties.

'Si. le sinistre s'est produit au couvs "d'une guerre civile, d'une emeute ou "d'un mouvement populaire, cest a I'as"sureur de prouver que le sinistre est du "a I'une des ces causes".

"Henri Capitant — La loi de 3-7-1930, re"lative au contrat d'assurance, pag. 40

E' esta, sem duvida, uma agao sul-generis ^ por demais curiosa

Ja demonstramos que ao propdr esta acao.

® A. nao a fundamentou com qualquer preceito legal, ou a apoiou sobre decLsoes dos Bosses Tribunals. Ela se socorreu apsnas do parecer do Cons. Ruy Barbosa, acolhido por "Um unico Julgado do Tribunal de Porto ■Alegre.

Mas, ja vlmos que nao ha analogla ou paridade entre aquele caso e o que se debate nes"tes autos.

A palavra "desordem", que nao existla nas ^polices estudadas pelo parecer do grande Ruy. , foi incluida nas da Rd — exatamente Puma das clausulas de exclusao de sua res ponsabilidade.

Ja estudamos a Importancia essencial dos riseos" previstos nos contratos do seguro (Cod. Civil, arts. 1.432 e 1.460), e o que Clovls Sevilacqua, o eximlo clvilista patriclo, reco•Pheceu como sendo "um dos canones fundamentals do con"trato do seguro, a responsabilidade do "segurador e limitada pelo risco assumi"do" — op. cit., pag. 220

Sabemos tambem que a limitagao dos ris eos e, indubitavelmente, um direito do se gurador.

Ramella (Tratatto delle Assecurazioni).. pag. 134, expoe magistralmente que: "OS acontecimentos de todo excecionais "sao exciuidos do seguro, maxime aque"les que, como a guerra, o terremoto, as "subievagoes populares, envolvem geral••mente um numero notavel de pessoas e "escapam assim a todo o calculo racional "sobre o qual e fundado o instituto do "seguro".

A exclusao de determinados riseos em 'am contrato de seguro, 6 um principio legal admitldo em todas as legislagdes — (Ramella, op. cit., Joyce — "The law of Insurance" Planiol — op. cit.; Vance — op. cit.; Herrmanssdorfer — op. cit. — e demais tratadistas que escreveram sobre o assunto.

Se e legal a exclusao de qualquer risco extraordinario da responsabilidade do segura dor, e fora de duvida — que a exclusao deve ser respeitada na interpretagao do contrato.

Damos de barato, que o movimento da Baia, de 4 pam 5 de outubro de 1930, nao tenha- sido um "motim", ou -uma comogao civil", ou "atos de hostilidade", porem nao se pode nsgar, sem inverter a ordem natural das cbisas ou falsear a verdade, que este movimento folindubltavelmente

"UMA DESORDEM"

Tal "desordem", por si s6 exclue expressamente a responsabilidade da Re, e esta demonstrada de modo absoluto Henri Capitant, estudando em seu me.gnlflco comentario a lei de 13 de julho de 1930 relativa ao contrato de seguro na Franga, depois de ter em uma sintese admiravel coiixparado que — O PREMIO DO SEGURO E' A CONTRA-PARTIDA DO RISCO" — ^ste eminente Professor de Direito ra uAiversidad--' de Paris e Membro do Instituto de Franca declara que, uma vez ocorrida qualquer das circunstancias previstas para excluir a res ponsabilidade da seguradora, esta so tem uma e unica obrigagao. e a de demonstrar a ocurrencia desta circunstancla:

"Si au contraire, le s'est produit au cours "d'une guerre civile, d'une emeute ou "d'un mouvement populaire, c'est a I'as"sureur de prouver que le sinistre est da "a I'une de ces causes".

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REVISTA DE SEGUROS 27

Provado o mwlmento iwpular,'a desor^em ,pu a guerra civil, no dizer de Capitant, csfca 'dembnstrada a'improcedeiicla da acao.

Em'.vjita.da.'proya'feita, perguntamos:

Esta provado o movimerito popular, a desordern, as hpstilidades, ou 6 seu nexo conse-

remoto com quaiquer destes fatos. circunstaricias estas previstas nos contratos da Re como elimlnadoras de sua responsabilidade ?

A ninguem seria licito de boa-le nega-Io

E se 0 "queima-bondes" de 1930 na Baia nap teve outra origem, nao podefia deixar de ser uma grande desordem hostil a Autora, e claro. manifesto e positivp, que nos seus "contratos de seguro nao era possLvel encontrar a

A. 0 resarcimento dos seus prejuizos!

A A. langou-se a duas amarras!

Acionou a Re, protestou e fez vistorias con tra 0 Estado da Baia!

A's tontas, de bastao era punho, golpeia a direita e a esquerda, com a anciedade "daqueles que se sentem Irremediavelmente perdidos !

Nao pode pois proceder ssta aqao!

'Acresce ainda que nao so elama pela improcedencia desta a^ao a questao preliminar ievantada pela Re, a qual resalta da prcpria petigao da A. 1

Decae por si a sua reclamagao.

O seu pedido de Rs. 5.164:946S000, choca-so com a conclusao das suas razoes finais, nas quais ela mesmo pede a condenaeao da Re no que for apurado na execugao )?!

As acoes oe aeguro, nao podem, ao sabor das partes, passar para a categoria de simples agoes declaratorlas!

A importancla do dano, suas circunstancias e principalmente o seu fundamento tem de ser claros, provados e positives!

A propria A. em sua atuagao contra o Esta do da Baia, tendo deixado de intimar a Re para assitslr a vistorla feita naquela Capital contra a Fazenda do Estado, exonsrou tacitamente a Re de quaiquer responsabilidade ! Igual procedlmento liveram sodos os demais que sofreram danos por estes acontecimentos, como o Deputado Slmoes Filho, por exemplo.

Ninguem ^teve ideia de acionar quaiquer Companhia seguradora pelos danos sofrldos. e, ao coatrdrio — todos agiram contra a Fa zenda do Estado da Baia !

Estao ai, E..Julgador, nas mais rapidas palavras que nos foi possivel, o relate e a defeza da Re, tanto talvez nao f6ra preciso para um

Julz do valdr de'V. Excia.-'cuja sabla orientagao na sua vida publi'ca e'uma garantia da serena justiga de seus julgamentos, retos e serenes, como Catao, que nao se preocupava em saber se 'seiis apoftegmas podiam ofendei potentados oU poderosos. desde que remanescesse' piira e limpida — a sua consciencia!

' Tranqulla esta a Rd, entregando a V. Excia. 0 julganiento desta causa. Melhor nao poderia ser o arbitro, melhor, parece-nos nao poderia ser a sua causa'!

A decretagao da improcedeiicla desta agao,^ com a condenagao da A. nas custas, s, sem. duvida, de irrecusavel JUSTigA.

CONSULTA

OS FATOS

Diz-se que uma fifiha dinamarquesa de: •construtores, durante escavagoes a que estava procedendo para as Companhias Linha. Circular de Carris da Baia e Energia Eletrica. da Baia, encontrou uma bandeira brasileiva que evidentemente havia side, pelo menos em parte, enterrada e que se achava bastants suja. O mestre das obras entregou a bandeira a um dos operarios para que a lavasse e .secasse. O operario pendurou-a para secar na porta de um W. c. e alguns braslleiros que o notaram iniciaram imediatamente uma demonstragao sob a alegagao de que os estrangeiros nao haviam mostrado o devido respeitoa bandeira brasileira.

Seja como for, ao cair da nolte de 4 de outubro de 1930 um grupo de homens atacou opredlo onde estavam instalados os eseritorios. da Companhia Linha Circular de Carris da. Baia e Energia Eletrica da Baia. Estavam desenfreados e ainda mais o ficaram, aumentando 0 grupo em numero e continuando ai depredagoes por varias horas em outras propriedades das Companhias, largamente distanciadas.

Para mais de 90 bondes eletricos foram queimados e destruidos por outra forma, em sua malor parte enquanto se achavam na rede da Linha Circular. Esses carros estavam nas ruas e outros pontos da cldade alta e baixa da Baia. A distancia entre as varias propriedades atacadas pelo grupo' torna quasi concludente que nao foi um mesmo grupo quo andou de um ponto para outro em todos OS casos, embdra se dlga que alguns pro-

prietarios e chauffeurs de onibus ajudaram o traiaporte da muU^aq.de pm,.pon|;o pai;a out., tro. -^8s. propri^tarios .,,de onibus,.nenhuma.,., relagao tinham com. aSj Companhi^ cujas,,. propriedades-foram atacadas, sendo.pelo cony,,,, trario seus competidores no, campo,,de traps-, porte.

Durante os primeiros tempos, ao que se pretende, do ataque aos bens da Cpmpanhia, P policla nenhuma aUtude tomou para pbstar as depredagoes.

Posteriormente, porem, agio com a maxima «"ergia na repressao dos desordelros, conse■guindo, assim, salvar varios bens da Compa nhia que se achavam ameagados.

Parece claro que o grupo, qu grupos, de•sejavam destruir tao sdmente as propriedades ■das duas menclonadas Companhias., O edlficio da "A Tarde" foi. danificado, mas acredita-se que a multidao supunha pertencer tambem. este edlflcio, aquqlas Companhias. Deve•56 tomar em conslderagao, entretanto, o fato <3e pertencer esse predlo. ao Sr. Slmoes Filho, dm dos.mais prestigiosos partidarioe do Go"verno entao no poder. Diz-se geralniente que «m alguns casos, afim.de pro.teger a proprie•dad^- de outros- que nao,., as duas referidas Companhias, a multidao teve o .cuidado de femover os carros eletricos, para outro ponto distante de quaiquer edificio, para que a des"truigao desses carr.os por fogo nao pudesse 'danificar propriedades de terceiros. E tambem que pelo. menos em um casq, ao serera dnformados pelos ocupantes do edificio, que embora o edificio fosse de propriedade das re feridas Companhias, os moveis e conteiidos pertenciam. aos ocupantes, .ajudaram os ocupantes a retirar os conteiidos antes de ■atearem fogo aos predios.

O incidente da bandeira. si verdadeiro, foi "Possivelmente um .pretexto e apenas uma das causas; o povo estava descontente com o auh^ento das passagens e tarifas de transport-e das Companhias e ,do .telefone. e, muita indi'Bnagao popular ja yinha sendq deraonstrada ha algum tempo antes do cha 4 de outu"bro de 1930.

A QUESTAO

As Emprezas, cujos bens foram depredados, "tinham um seguro na, Qompanhla "X" con tra 05 riscos de '•rogo,.ialq,,qjSua,s./:5onsequencias'j, seguro esse sujeito aos Cermps e condl>goe§^ gerals, confpfmei.a.-apqjice^uijto.

Reclamam os seguradcs a mdenizagao dos prejuizos, ^ue ,,sofreram consequentes as de-_ preda,gpes''.dos,'p6puiar« ^la 'forma relatada""" acima/

PERGUNTA-SE

1.°) — Nao tendo a apolice quaiquer estipulagao particular garantindo a segurada con tra OS riscos de "motim, arruagas ou quaiquer depredagao praticada per populares"" ou quais'quer outras clausulas equivalentes, e tendo, nas' condigSes gerais da apolice a clausula seguinte:

,6). — ,0 seguro nao cobre perda ou avaria, direta ou Indire^, imediata ou remota, qcasionada ou cohtribuida por qu em virtude de, 6u ern cbnexao.corn:

b) Invasao, a agao de um inimigo estrangeiro, motim, hostilidades, pperagoe.s belicas (ou previas ou poste'ribres a.declaragao de guerra'(g'reves), desordem, Comogaq Civil, rebeUao. revolugao civil ou nulitar, exerclcio de poder militir ." naval'''ou usurpado,' ,a admlnistrdgao de quaiquer lugar qii area sob,lei rfiat-^; cial ou estado, de sitio, "quaiquer dos eventos ou causas que determiharem. i proclamagao bu cbritliiuagao da lei marcial ou estado de sitib, qu quaiquer cqiisequehcia direta ou indireta de quaiquer d,as citadas ociirrencias.'" e nenhunia ireclamagaq contra p'erda ou avari.a nesta apolice sera paga' ou pagavel (se a' Companhia €rn"'qualquer ocasiab an terior ao pagamento cobtestar a recla'raa-' gao),,salvo, quando o seguradb provar'sa-' tisfatoriamente a Companhia que a perda ou avaria (que tenha ocorrido a'riteis'bu durante ou apbs quaiquer dessas ocurrencias), foi causada independentemente e nao direta ou indiretamente, imediata ou remotamente, ocasionada ou contribuida por ou em virtude de quaiquer das ocurrencias ou quaiquer outra eonsequencia supr'acitada,"

— E'. a Companhia "X" responsavel pelos prejuizos consequentes aos fatos verificados na Baia no dia 4 de outubro do transacto; e" sofrldos pelos seus ,,segurados, Companhia Linha Circular de Carris' da Baia e Energia Eletrlga da..8al.a ?

2.°) —'Qu'al"o sentido das 'paYavras "iJiotim", "De^qrdem,", J'Hpstilidades", "Tumulto", "Oomocao. C,ivil'''hb'seu ehten'dimentb ll"- )",^^"Como9ao. C,

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REVISTA DE SEGUROS
,,qpente,,mesino
!»■ X REVISTA DE SEGUROS 29
am J u " t.. .Ill .1,

REVISTA DE SEGTXROS

gal e na sua compreensao com os termos e clausulas do contrato do seguro da Companhia "X" ?

Con5ldera-se motim, ou desordem ou hostilidade ou tumulto, no entendimento de um contrato de seguro (especialmente o que e presente a consulta contrato de seguro da Companhia "X" atentados por agao coletiva deliberadamente e publieamente dlrigldos e organisados contra a propriedade particular?

— O fato de terem as autoridades policiaes se abstido de intervir contra os popula.res exaltados que depredavam publieamente a propriedade partlcualr, ou em outros ter mos, se grupos mais ou menos numerosos de individuos em diferentes pontos de uma cidade, durante vinte e quatro horas seguidas, abertamente, sem segredo ou preocupagao de se esconderem. incendiam e destroem varies bens moveis e imoveis pertencentes a uma Suciedade Anonima, estando a policia ausente, ou se presente, nada fazendo para impedir es ses crimes — pergunta-se — a omissao da po licia pdde, de qualquer modo, acarretar a responsabilidade da seguradora ?

^•"1 — Um caso tiplco de excitagao coletiva, dando lugar a atos de hostilidade e vinganga pessoal, nao sendo resuitante de coxogio ci vil, oriunda de uma situaqao social anormal, que gerasse uma inseguranca geral, nao permitindo assim que as autoridades policiais pudessem fazer sentir a sua agio repressiva. e somente do odio popular contra determlnada empreza, como se denomina em direito ? Esta excepclonado das garantias do contrato de seguro, ex-vl da clausula ja referida na 1.' pergunta.

5.°) — P6de-se pretender que a exclusao constante da clausula 6.% letra b) da apolice ■Companhia -X" se refira somente as depredagoes por quebras. amassamento ou qual quer outro modo de destruigao que nao o fogo,e tambem que redlgida como se encontra essa clausula, p seu entendimento e no sentido que OS incendlos e danos por fogo per motineiros, arruaceiros. desordelros, etc., esta coberto pela apolice ?

PARECEB

DO PROF. DR. EDUARDO ESPINOLA

Este parecer e emltido em vista da consulta formulada em quatro meias folhas de papgl •datllografadas, que vao por mim rubricadas.

Tomei egualmente em consideraQao um impresso, que tambem rubriquei, relative ^ condiqoes sob as quais a Companhia seguradora emite suas apolices de seguro terrestre, Ao primeiro quesito;

Pergunta-se:

"1." Nao tendo a apolice qualquer estipirlagao particular garantindo a segurada contra os riscos de "motim, arruagas, ou qualquer depredagao praticada por populares". ou quaisquer outras clausulas equivalentes, e tendo jias condigoes gerais da apolice a. clausula seguinte:

"6) — o seguro nao cobre perda ou avaria, direta ou indireta, imediata oui remota, ocasionada ou contribuida por, ou em virtude de, ou em conexao com:

"b) — invasao, a agao de um inimi'go estrangeiro motim, hostilldades, operagoes belicas (ou previas ou posteriores a deelaraqao de, guerra)',. grsves, desordem, comoqao civH, rebeliao, revoluqao civil ou mllitar, exerclcio de poder militar na val ou usurpado, a administracao de qualquer lugar ou area sob lei marcial ou estado de sitio, qual quer dos eventos ou causas, que determinarem a proclamaqao ou continuacao da lei marcial ou es tado de sitio, ou qualquer consequencla direta ou indireta de qualquer das cltadas ocurrencias: e nenhuma reclamaqao contra perda ou avaria nesta apolice sera, paga ou pagavel (se a Companhia,, em qualquer ocaslao anterior ao pagamento contestar a reclama?ao), salvo quando o segurado provar satisfatoriamente a Com panhia que a perda ou avaria (que tenha ocorrido antes, ou durante,. ou apos qualquer dessas ocurren,cias), foi causada independents, & nao direta ou indiretamente, Ime diata ou remotamente, ocasionada ou contribuida por, ou em virtude de qualquer das ocurrencias cm qualquer outra consequencia supracitada:

E' a Companhia X. responsavel pelos prejuizos consequentes- aos: fatos verificados na Baia, no dia 4

de outubro do transacto, e sofrido.s por seus segurados — Companhia Circular de Carris da Baia e Energia Eletrica da Baia ?"

Respondo:

Dos riscos assumidos pelas Companhfas scguradoras e logico excluir as aconteclmentos extraordinarios. que suprimem ou dificultam a possibilidade de calculos, quanto a previsao de sua-ocurrencia, a extensao do sinistro, a fixagao de premios.

Dentre esses acontecimentos extraordinaHos, OS que mais particularmente as leis, a doutrina, as partes contratantes tomam era consideragao para afastar a responsabilidade do'segurador, vem a ssr a guerra, as invasdes wilitares, as sublevagoes populares.

Algumas vezes, e a propria lei que, em catais, exclue os riscos, de modo expresso, desde que nao haja convengao em contrario. E' 0 caso do Codigo de Comercio da Italia, de. 1882, em cujo art. 434 se estipulou o se guinte:

"Sono a carico deli'assicuratore le perdi^ ed i danni che accadono alle cose asslcurate, per cagione del casi fortuiti o di forza maggiore, del quali ha assunto i rischi...

Egli non risponde del rischi di guerra c del danni dcrivanti di sollevazioni popolari, se non vi e convcnzione contraria."

UMBERTO PIPIA, em seu grande Tratado de Direito Comercial, assim se pronuncia:

"Logicamente, os riscos de guerra, enquanto sac extraordinarios, saem dos limites da previsibilidade ordinaria; causados pelo capricho e pelo arbitrio dos homens, nao estao sujeitos a leis de ordem natural, com o apoio das quais se torne possivel avaliar com exatidao a sua opurrencia e estabelecer o valor precise do premio correspondente...

Pelas mesmas razoes, nao responde o segurador pelas perdas e danos derivados de sublevagoes populares, egualmente consideradas como riscos extraordinarios, subtrahidos & previsibilidade t^cnica dos homens". (Trattado di Dir. Com., vol. 4.*, 1917, pags. 835, 836).

Segundo observa- MANFREDI — todos os tumultos, e nao somente as sublevagoes po

pulares propriamente ditas; isentam o segurador de acordo com a apolice adotada na Italia; e, assim "ficam descobertos do seguro OS danos de incendio, sempre que sejam causados por desordem". (Comentario al Cod. di Comercio, vol. 5.% pag. 184).

Em outros paises, a materia nao e regulada expressamente por disposigao de lei, mps as apolices tem sempre a cautela de excluir da responsabilidade do segurador os riscos oriundos da guerra, das invasoes militares, doa motins e tumultos populares.

Quanto a Franga, le-se nas Fandecteis Francesas:

"Un certain nombre de cas de force majeure sont formellement exclus de I'assurance centre I'incendie par les conditions generales des polices. Celles-ci, en effet, stipulent ordinairement que I'assureur ne repond pas des incendies occasionn&s par volcans, tremblements de terre, guerre, invasions, emeutes. etc. Le motif de cette exclusion est facile a comprendre; ces sortes de risques defient toute statistique, et sont inassurables.. (Vol. 10.°, 1891, pag. 10).

Depois de se ocuparem minudentemente dos riscos de .guerra, concluem as mesmas Pan-, dectas:

"Nous n'avons parld que de la guerre, de rinvasion ou de I'occupation ennemie, mais tout ce que nous avons dit a ce sujet est egalement vrai, en cas d'emeutes, de greves, ou de mouvements populaires quelconques". (Op. cit., pag. 13).

Quanto a pratica norte-americana, colhemos no Ruling Case Law;

"The standard policy in general use ex" cepte liability for loss caused directly or indirectly by invasion, insurrection, riot, civil war or commotion, or military, or usurped power. The word riot, as thu-s used, has its common signification, and where a large body of men commit an. unlawful act there is a riot, notwithstan ding the fact that the act was directed against a particular individual and not against society in general. Under such a provision, where a large number of per-sons attack the persons in a insured buil ding an set fire thereto, the insurer is

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REVISTA DE SEGUROS
31 J.

exemptea'froin- liability; '-The•'same rulrj applies wher^'flre'-set by rioters-spreads'to the llisnred-building"-(voI.14, V; 1916, In surance n. 401,'-pag.-1.221)-.-'

Tod^ essas informagoes referentes a legislagSb'^e a'prattca''dos paises estrangeiros; contrlbuem eficazmente para bem se compreen-. der,'em'sua slgnifica'gao e conteiido.- as clausulas das'apollce'S usadas' entre-nos,- em assuntos analogos: ■

Na legislagao braslleir'a nao- se encontra ■disp'oslgao alguina, de Oarater'supletivo; concernente aos riscos extraordinarios, -como acontece na legislagao itallana.

PreValecs o principio da llberdade contratual, sentindo, entretanto, 'o legislador a- con"veniencla de declarar:

"QnOiido a apoiice limitar'ou particularisar OS rlscos'do seguro, nao respondera por butros o segurador" (art. 1.460''do Codigo Civil).-

Quet em virtude do prlnclpio da liberdade contra'tudl, quer em atencao ao disposto no -art, 1.460 do Codigo Civil, e manifesto que a lespo^bilidade do segurador se restringe nscos espeeiflcados no contrato exclulndo-se essa xesponsabiUdade em relagao, nao -somente aos riscos explicitamente excetuadoscomo tambem aos nao previstos na apolice.

Desde que da apolice conste que o segnro ■nao cobre os danos ou perdas, em determinadas- circunstancias..nao resta duvida que cesa responsabiUdade do segurador, sempr. <3ue se verifique alguma dessas.circunstancias'

So numa apolice de seguro. emltida entre nw^contra risco-de-fogo, raio- e suas conse.

SSanST' declaragao houvesse extraordinarios, como os T^cos de guerra- e os de sublevagao popular podena vacllar o espirlto do interprete quan-

T das partes conf Pela responsa- cnmir ! porque a ele- que mais- ■elareza„afas- xar^ semelhantes riscos. -

Mas. se 0 caso foi prevfsto na apolice- se circunstancias extraordinarias foi-am 'conslisengao..da respX- wndade, nao ha como-fugir ^ condusao-.d-^ •que 0 seguro-nSo cobre as-perdas <» no /ja* qu«,ao■ocorra alguma-dafl,uelas -olrdur^n^

Veriflca'-se no caso, da consulta,;.,que, por•■decIaragao-expFessa..da apoUee; ,o seguro nao - cobre .perda ;ou -avaria,. direta. ou .indiretamente, ocasionada- ou .contribuida jpor, em virtude, ou em conexao com a guerra e operagoes belicas, com motim, hostilfdades,,-ereves desordem, comocao civil, etc. ...

E- facll de ver que fol preoeupagao.das par.tes contratantes excluir da responsabilidad'e do segurador os riscos de guerra e os de aublevagao do povo amotinado, em manifestagoes desordeiras ou na pratlca de atos de hostilidade.

Sao precisamente os riscos extraordinarios que se excluem do seguro, na pratica.dos outros parses. -k"

O que se deve apurar e se os acontecimep-. de 1930.pertencem w classes.dos que ^ par tes contratantes especificaram como causas de exclusao da.responsabllidade. do seguracjo^;, E' inquestionavel que se trata de urn mo tim, quer na linguagem vulgar, quer na ter-^ mmologla legal. " ~

Ajuntaram-se varios homeps.,, constituindo um-grupo, cada..vez. maJs. numeroso. para wmeter.atos de hostUidade, depredagoes.'des-' truigao.de.bens de.determinadas Emprezas

Como sempre ocorre, em tals casos.. procedesordem desenfreiada- men-.e. destruindo. pelo foqo e por , outros meios OS objetps. que visavam Pouco importa, para a caraterfsagao dos fatos, OS motlvos.que.os determinaram, As perdas,e. danos, quq se .verlficaram em consequencia desses atos, foram oeasionadS "

S"egu"r."''

MOTIM, .segundo DOMINGOS VIEIRA e o mesmo que tumulto, disturbio, sedigao" de sordem, levolta popular. ""'Sao,. de'^°'^^bularl0 de..MOfe atoSrmotim,. no dieionario de CALDA«s attttt

sedigao, levolta. . tumiilto, MOTIM,.paEa CANDlDOaDE.FIGUEIHFnn e barulho, desordem. revoiia * UEIREPO, Diz est^ ulhiTn ?'

portugu^a ZtL ^

castelhano motiii... .,do

O dieionario, da Real Acadenda .Espanhola oferece.a segu^tg ~ "MOTIM" movimiento .desprd^nado ,de una. muchedumbre, por lo comun contra, la autoriflad constituida".

A palavra, segundo p sentidq vulgar e a expUcq^ao dps dicionarios, exprime p movimento desordenado e tumultuario de varias pe.ssdas contra a ordem publica, quer. se dirija contra as autoridades constituldas, que e o caso mats frequente,. quer contra particulares, como nao rare acontece.

No .caso da Baia,. as depredagoes foram Draticadas por uma multidao amotinada; Procederam de um motim ou de um movi"hiento popular contra a ordem publica, com c intuito apregoado e fealisado de fazer de-' monstragoss. .de hostUidade contra determihadas Emprezas de servigo publkp'e conieter depredagoes em seus bens.

Assim, na acepgao vulgar e lexicpgcafica da paiavra, os danos que sofreram os bens seSurados. foram ocasionados por um ..motim. popular, e, porque foi esta sua causa, nap estao cobertos pelo seguro.

Outra nao e a terminologia legal. Em nossa lei penal, o vocabulo motim e empregado para significar uma tumultuosa perturbagao da ordern.

O art. 114 do Codigo Penal considera crime "levantar motim ou excitaf desordem, du-' Xante a sessao de um tribunal de justlga ou audiencia de julz singular, de maneira a iinPcdlr. perturbar ou determinar a suspensao do ato".

MaCEDO SOARES, ilustrado comentador de nosso Codigo Penal, faz as segulntes apreeiacoss acerca desse artigo:

"O objetivo do crime e impedir, pertur bar, ou determinar a suspensao do tribunal judiciario ou a audiencla do julz, por meio de motim, pu excitagao de desordem.

O motim e a excitagao da desordem sao as caratensticas do crime. A diferenca entre motim e desordem consiste em iima questao de palavras, porque ambas" decorrem de um so fato — a" alteragao da ordem que deve reinar no recintb pride funcionem a sessao do tribunal, oil a au diencla do juiz. E se qulzerem estabelecer um trago dlferenclal. diremos que o mo"tim 8 uma desordem tumultuarla de.efeL■tos .mais gravps,. co.pforme, a intensidade : -do alarmaLa de§erdem,,serq. pni .^rnoyimento de menpr,extenfiag).,pi8ti8s yiplVh^\"

to". (Codigo, Penal (?omentado, 5.' ed., pag, 248);.', ^

O motim^ ha acepgao da lei penal, pdde tambem 'niahlfestar-se em" qualquer lugaf publico e seryii de iheio'para a'pratica life'CTimes ou de atos que pr'ejudiquem O exerclclo dos difeitos.

E' 0, que preye o mesmo Codigo, no art. 114, ao tratar do ajuntamento ilicitp:^

"Ajuntaram-se' mais d'e tr& pesS5is, em lugar publlco, com o designio de se ajudarem mutuamente para, por meio""' de' motim, tumulto, ou assuada;

1.° cdmeter al'gum crime;

2." priyar ou impedir a aiguem o gozo ou exercicio de um direlto ou dever; ''

3.° exercer algum ato de odio ou desprezo contra quaiquer cidadao;

4." perturbar uma reuniao publica, etc."

E' -claro que.' aVem das penas aplicadas pelo crime de ajuhtamento ilicito, incorferao os autpres das viblencias cometidas nals pehas correspondentes aos crithes que das ih'esmas resu'ltein (art! 122).

Os fatos ocorridos na Baia, conforme a descrigap do consulente, constituem o criine de ajuntamente ilicito para, por meio de motim, isto e, de perturbagao turaultuaria da ordem publica, se levar a efeito a destruigao da propriedade'das Companhias seguradas.

6s danos foram "ocasionados pelo motim, ou por um grupo de homens amotinadbs, em hianifestagoes desenfreiadas contra as ditas Companhias.

Que 0 caso e tiplco de motim popular, parece-me de tal evidencia, que nao creio possa aiguem sinceramente opinar de mode diverso.

E ise a apolice declara em termos preclsbs que 0 seguro nao cobre perda imediata ou remotamente ocaslonada ou contribulda, por, em virtude, ou em conexao com o motim', naose podera admitir que a Companhia seguradora responda, de qualquer maneira, pelos danos que sofreram as seguradoras em virtu de dos mptins que se verlficaram na Baia a 4 de outubro, ou em conexao,com eles.

Acrescentarei ainda' que a palavra portuguesa motim, na acepgao comum, ou na ie- • gal, traduz essenclalmente a mesma ideia da palavra inglesa — riot. '■ •'

De feito, le-se no dieionario jurldico de BOUVIER:

"Riflt. A ^multuous disturbance of the peace by. three persdns of'more, assemblir^g together" of"their o\im authority

^sesm 32
REW6TA-OE SEGBBO®,.;m
33 ■i-i

REVISTA DE SEGUROS

with an intent mutually to assist each other against any one shall oppose them, in the execution of some enterprise of a private nature, and afterwards actually executing the same in a violent and tur bulent manner, to the terror of the peo ple, whether the act intended were of itself lawful or unlawful". (Bouvier's Law Dictionary, vol. in. 1914).

Os acontecimentos descritos na consulta cb^tituem o qiie. na Inglaterra e nos Estados Unidos da America do Norte se denomina riot — com as mais graves Oonsequencias como seriam emente na Franga, sollevazlonc popolare, na Italia.

Estariam. portanto, de acordo com o modelo de apolices nesses paises adotado, Incluidos entre os acontecimentos extraordinarios que isentam de responsabilldade o segurador.

E' obvio que foi pensamento das partes contratantes, na apolice, de que trata o consulente, emitlda de acordo com o modelo de proposta que tenho presente, excluir do seguro OS danos resultantes desses aconteci mentos de impossivel previsao, que escapam a qualquer estatistica.

As isengSes contemplam os riscos de guerra e^ OS casos de perturba?6es da ordem publica por movimentos tumultuarios de urn grupo de homens ou de uma multidao desenfreiada.

Para que, em qualquer hipotese de danos resultantes das agitagoes populares, ficasse Uvi-e de responsabilldade o segurador, fez-se na apolice uma enumeragao dos fates que produziriam semelhante consequencia. jisslm e que, alem do niotim, palavra que nao abrange todos os casos de desordem, foi especificada a greve, e, de modo geral, a de sordem-

Por todas essas conslderagoes, forga e concluir que, no caso da consulta, a Companhla X. nao e responsavel pelos prejuizos consequentes aos fatos veriflcados na Baia no dia 4 de outubro de 1930 e sofridos por seus segurados — Companhia Linha Circular de Cams da Baia e Energia Eletrica da Baia.

Ac segundo quesito:

Quest'oes formuladas:

"2.") — Qual 0 senti

tendimento legal e na sua compreens&o com os termos e clausulas do contrato de seguro da Companhia X ?

Considera-se motim, ou desor dem, ou hostilidade, ou tumulto, no entendimento de um contrato de seguro (especlalmente o que e presente a consulta — contrato de seguro da Companhia X), atentados por accao coletiva, delibsradamente e pabllcarnente dirigidos e organisados contra a propriedade particular ?

Resposta:

As explicagoes desenvolvldas na resposta doquesito anterior, as quais se tornaram desde logo necessarias para sua solugao, fornecem elementos suficientes para a resposta- das. duas questoes agora consideradas.

As palavras, motim, desordem, tumulto, em sua compreensao legal, como tambem no entendimento comum,. traduzem sempre a ideia de perturba?ao da ordem publica.

O motim, e. como diz MACEDO SOARES, o comentador de nosso Codigo Penal, uma de sordem tumultuaria de efeltos mais graves pela intensldade do alarma.

O motim tern maior repercussao que o tu multo, 0 qual^ tambem consists na alteragao da ordem publica, e que a desordem em senti do estrito.

A desordem e 0 genero, sendo o motim a mais grave de suas espscles.

o que carateriza o motim e o fato de se reunirem pessoas, em maior ou menor numero, em lugar publico, com exaltacao de animos c de modo turbulento, para o fim dcliberado de conjuntamente levar a efeito as manifestagoes de sua indignagao ou revolta, por meio de protestos ou de atos materiais, contra atos do Poder Publico ou de particulares, reagindo contra os mantenedores da ordem, empregando violencia contra os que se .lbes opoem ou contra a propriedade publica ou particular e mcutindo, de alguraa sorte, o terror na populagao ordeira. •

como se

dSa comum. e como duvida a entende 0 legislador.

glfs°riot^'r/^^"® corresponde ao termo inctionarv' ° ^ definigao do Bouvier's Di ctionary, como acima-se disse-. .. ..

•REVlSTA

DE SEGUROS

No tumulto e na desordem stricto sensu, que ordinariamente se empregani como sinonimos. nao ha, desde que nao assumam as proporgoes de um motim,0 fim deliberado- de realizar um cometiraento; ha, ao enves, confusao e balbur"dia, manifestagoes desordenadas e desconexas.

O que se passou na Baia, teve 0 carater e a gravidade de um verdadeiro motim, com todas as suas psrniciosas consequencias.

A palavra hostilidade indica atitude agressiya, manifestagao contraria a alguem, ato de mimigo.

Ha sempre hostilidade na guerra, ha frsquentemente no mctim, pode haver no tumul to: mas tambem se verificam atos de hostilida de individuals, sem alteragao da ordem pu blica.

No entendimento do contrato de seguro, do que se ocupa a consulta as palavras — motim. desordem, hostilidade, tumulto — referem-se evidentemente a casos de perturbagao- da or dem publica, praticados por populates em tnaior ou menor numero, de qus resultem da nos a propriedade.

Esses casos, referentes a alteragao da ordem publica por iniciativa da populagao civil, foram contemplados, na apolice, ao lado dos ca sos de manifestagoes de indole militar.

Sao todos eles fatos extraordinarios, que nao fornecem dados estatisticos suficientes para a avaliagao tecnica dos riscos e dos premies correspondentes.

Tem, por isso, as apolices 0 cuidado de afastar em tais hipoteses, a responsabilldade do se gurador, uma vez que os premios nao foram calculados para cobrir os riscos resultantes desas eatraordinarias ocurrencias.

Em face do que se acaba de dlzer, nao pode haver a menor duvida que se considera motim, no entendimento do contrato de seguro da Companhia X., de que trata a consulta. a agao coletiva dirigida a pratica de atentados publicamente deliberados e organizados, em mani festagoes desordeiras, contra a propriedado particular.

Houve em tal situagao, desordem e tumulto, cometeram-se atos de hostilidade; mas todos esses fatos tomaram a felgao de um hem caraterizado motim.'

De qualquer maneira, 0 que 6 certo € que a apolice excluiii do seguro os danos resultantes dessa agao coletiva.

E' de notar'que ate as greves foram contempladas^no cohtrato de'seguro, como causa de "ekchiSao da responsabilldade do segurador, 0 que demonstra a preodlipagao de afastar do se

guro toda e qualquer alteragao da ordem publi ca, de orlgem popular.

Ao terceiro quesito:

Pergunta-se:

"3.°) — 0 fato de terem as autoridades; policlais se abstido de intervir con tra OS populares exaltados, que depredavam publicamente a proprie dade particular, ou, em outros ter mos, se grupos mais ou menos numerosos de individuos, em dlferentes pontos de uma cidade, durante vinte e quatro horas seguidas, abertamente. sem segredo ou. preocupagao de se esconderem, incendeiam e destroem varies bena moveis e imoveis pertencentes a uma Soeiedade Anonima, estando a pollcia ausente, ou, se presente, nada fazendo para impedir esses crimes, — pergunta-se; — a omissao da pollcia pode, de qualquer modo, acarretar a responsabillda de da seguradora ?"

Resp.ondo:

De modo nenhum pode a omissao da pollcia. acarretar a responsabilldade da Companhia seguradora.

E' certo que tlnha a pollcia a obrigagao de intervir para restabelecer a ordem alterada. pelo motim e para impedir que fossem consumados quaisquer atos de depredagao, destruigao, ou dano na propriedade particular.

Mas se a pollcia se considerou impotente para center os amotinaclos e evitar os atenta dos e crimes publicamente deliberados e anunciados, ou se. por alguma consideragao outra, se deixou ficar numa atitude de indiferenga ante os atos criminosos a que assistia, nenhuma responsabilldade cabe, por isso, a Compa nhia seguradora, que nenhuma obrigagao assumiu de indenizar os prejuizos resultantes do,i fatos excluldos do seguro, na hipotese de nao serem eles evitados ou prevenidos pela forga publica.

As garantias ou a protegao da propriedade particular segurada, contra os atos de destruigao decorrentes de motlns e desordens, nao competiam a Companhia seguradora, mas a forga publica; se esta deixou de tomar as medidas^e providencias requeridas, pouco Impor-

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do das palavras "MOTIM", "DESORDEM", "HOSTIUDADES", "TUMULTO", "COMO5A0 CIVIL", no seu en-

ta para os efeitos de seguro, uma vez que este — nao cobria as perdas e'dattos resultant^ dire-: ta ou indiretamente do motimi' ~ • :el Tenha havido, ou nao, intervengao da poliipl 'Cia, tenha esta agido eficazmente: oa-nao{- oS. e'l -danos que sofreram as propriedades seguradas n foram direrauiente ocasionados • pelo motim- eif •como tais, expressamente excluidos do seguro. u, • Diverso seria o caso, se a policla houvesse dai nificado os'bens segurados para restabelecer a r otdem, couter os amotinados, evitar malores E. depredagoes. - -

t M^,ainda assim, a apollce, na especie da consulta, nao cobriria o risco, porque tambeni i .se excluiu a hipotese de estar a perda ou dano, ' direta ou indiretamente, imediata ou remota•mente. em conexao com o motlm.

Sdmente quahdo fosse p dano devido a uma •causa independente do inotim, sem conexao com ele, haveria responsabilidade da segu.radora.

E' bem significativa a seguinte decisao dos tribunals norte-americanos:

"The effect of a provision in a policy of insurance that it shall not cover loss or damage by fire happening during the exis tence of an invasion, Insurrection or riot within the country or locality in which the property is situated unless proof be made to the satisfaction of directors that such loss or dam&ge was due -to independent causes, is to entitle the company to de mand-such proof before being sued. If the loss was due to an independent cause, though an insurrection existed, a-recovery can be held. (Ruling Case Law. vol, cit., pag. 1.222):.

Nao se cogita, na hipotese da consulta, de algum dano sem connexao com o motlm, maa de depreda^oes cometidas pelos proprios individuos amotinados, na execucao do piano publicamente deliberado e levado a'efeito. ■ '

A circunstancia de nao.serem evitados pela policia nao Ihes tira o carater de danos oca- • .sionados diretamente pelo motim. i-

Ao quarto queslto:

Pergunta-se:

'4.') Um caso tlpico de exclta^ao coletivsiP-'dando ipga® a atos'Oe-'hosttlidade eVmgftn'$a peasoaVnSo d»n-' I Xub;•• jr-cj iii;, r-v.v'.sv.'.i, t .f-'

do resultante de comogao. civil, oriunda .'•.de.uraa situagao.. -sociat anormal, que gerasse uma.insegUT , ranga geral, nao permitindo,assim, que as autoridades policiais pu-,.; dessem fazer sentir.a sua aga&re-:. preasiva, e somente do odio popu-: lar contra determinada emprepa, como se denomina em direito ?Esta excepcionado das garantias do contrato de seguro ex vi.' idaclausula ja referlda na prlmeira pergunta ?" .r-..

Respondo:

A excitagao coletlva, nas condicdes referidas no queslto, constitue. em nosso direito, a flgu-ra criminal dO' ajuntamento ilicito para,.por meio de motim, praticar atos criminosos,<

Para os efeitos- civis da responsabilidade e consequente reparagao dos danos, e um motim, em sua forma tiplca, sem quaisquer pretengoes de carater politico.

Embora seja mais frequente o inotim contra atos do Poder Publico, ja acima se viUiQue nao e esta circunstancia que o carateriza. ''i - ; O inotim contra as determlnagoes do Poder Publico tern fins socials economicos ou politicos e pode assumir as proporgdes de uma <o-! mogao civil, o. que nao acontece com o> motim , dirlgido contra uma empreza particular,,salyp accidentalmente quando se desenvolya. uma reagaO'contra as autoridades publicas com rer percussao geral.

Sao interessantes e elucidativas as segulnte.s expliCagoes de JOHN MAY, que.perfeitamentese ajustam ao nosso dtreito;

"Civil commotion seems to be something less-.than usurped power, and something more than a.mob or riot. It is an insur rection of .the people, setting- the autho rity of the government at defiance, venting its fury upon all who are obnoxious, and seeking general confusion and destruction and perhaps, whit a view - to preyent the enforcing >of certain particular te.ws.- The antl-Boman Catholic • riots of, London in 1780, which grew out of hostility, ,to-the , laws granting certain privileges to the Catholic, iand^were long-continued .-andviolent and tumltuous. emounted to^a? "Ci--. vlhcommofcion".- within the meaning,of a policy exempting theiinsurers-.-from-losa; imcaseof dcivil conuaotionyvT- • .r

KEVISTA UE SKGOROS'

I»'I .• • ■ '(•' fi'ii

jThis "is not an occasional riotv, said;Lord

- •'Mansfield to the jury in the case?: "that.t

•:';Wouid be another question. I do not-.give.,. ; any opinion what that might be... I think a civil commotion is this.— an insurrection

• of the people for general purposes, though it may not amount to a rebellion,where ,

-' :there is a Usurped powerv..(The law of in surance, vol. 2.°, 1900, pag. 933).

Se na apolice fossem apenas resalvados os riscos ocasionados por uma comogao civil, tornar-se-ia de grande importancia determinar se a excitagao coletiva assumiu esse carater, ou se nao passou de um motim. Mas se o seguro nao cobre tambem as perdas resultantes do motim,d indiferente a classificagao do fate.

O que e de interesse acentuar e que pouco importa, para a caraterizagao do motim e Isentar de responsabilidade o segurador, que o ajuntamento de pessoas tenha aldo orlglnaiiamente uma reuniao licita.

Assim tambem quando do motim tenha resultado a destruigao crimlno.sa dos bens segu rados, a Irresponsabilidade do segurador e a caraterisagao do motim nao ficam dspendentes do processo criminal.

A doutrina americana, com a qua! concordam OS principtos gerais de nosso direito, pronuncia-se sobre o assunto, nos ssguintea termos:

"The fact of the riot need not first be esta-

• blished by a criminal prosecution, nor Is it material that the riotous assemblage was originally gathered for a lawful pur pose. In this case there seems lo lia-ve been ah affray, succeeded by a riot; that is,

• said the court: — "a tumultuous distur bance of peace by three persons or more"' —- and the fact that is was preeeeded by an affray did not make it the less a riot" (may — lOc. clt.)

O que cumpre acentuar 6 que o fate de exci tagao coletiva, de que trata o quesito, constitue a figura tipica do motim, e, como tal, esta excetuado das garantias do contrato de seguro, de acordo com uma das clausuias respectivas.

Nessa clausula se deciara que o seguro nao cobre as perdas e danos ocasionados ou contrl• buidos, direta ou indiretamente, pela comogap civil, pelo motim, pela desordem (ou tumulto).

Assim, ou OS danos resultem de soimples dep sordem, ou de um verdadeiro motim, ou cheguem & gravidade de uma comogao civil, o se-

n

gurador nao tern A obr.lgagae de indeniza-los. .1 Para evitar as.duvldas.que surgiram.nos tribunai.*!^ franceses e italiancs, a propria greyefoi contemplada como causa-,de.lsengao, aindx quando nao se transforme em motim.

Ao qulnto queslto:

Pergunta-se:

■•5.") P6de-se pretender que a exclusao. constante da clausula 6.', letra b) da apolice da Companhia X. se relira somente ^ depredagoes por •quebras, amassamento, ou quaiquer outro modo de destruigao, que nao 0 fogo, e tambem que, redigida como se encontra essa clausula, o seu entendimenbo e no sentido que OS incendios e danos por fogo posto por motlneiros, arruaceiros, desordeiros, etc. estao cobertos. pela apolice ?"

Respondo:

Quanto i primeira parte do quesito: A apo lice, segundo consta do modelo de proposta que , me foi apresentado. e de acordo com o que afirma o consulente na cxposigao da qaestao. foi emitida contra cs riscos de fogo, raio e soas consequencias.

As excegoes espeeificadas na clausula 5.- referem-se necessariamente aos riscos de fogo e suas consequencias, quando algum dos fates considerados tenha sido a causa do dano ou tenha contribuido para ele ainda que Indire tamente.

Para que as depredagoes por quebras, amas samento, ou qualquer modo de destruigao que nao o fogo e suas consequencias escapassem a responsabilidade da Companhia seguradora, em caso de guerra, motim, etc., como em qual quer outro caso, nao fora mister uma clausula especial destinada a excetua-ias da garantia do seguro, porque esta foi limitada aos riscos de fogo, raio e suas consequencias.

Como regra geral se estabeleceu, na apolice, que 0 seguro cobriria os riscos de fogo, raio e suas consequencias.

Como excegao, se declarcu que os danos produzidos pelo fogo e suas consequencias nao seriam indenizados pela Companhia seguradora,. quando resultassem de acontecimentos extraordinarios, como a guerra, as invasoes, o. ma-

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REVISTA DE SEGUROS

Una, a desordem, etc., ou estive&sem de alguma •sorte em conexao com eles.

Em suma. o seguro era contra fogo, salvo quando o fogo tivesse por causa algum dos fa tes excetuados.

Num caso em que a apolice excetuava do seguro OS danos causados poi' motlm sem se refexm expressamente a greve, decidlram os tribu nals franceses:

^ "Juge que^ la clause d'mie police d'assuX^ rance, aux termes de laquelle la compagnie ne r6pond pas des incendles occaslonnes par guerre, invasion, emeute, s'applique aa sinistre survenu pendant une greve qui a pris les proportions d'une 6meute. Des lors, I'assure n'est pas recevable a reclamer i. la compagnie la reparation des dommages a lui caus&. en pareil cas, par le feu (Pand. Fr., vol. 10, pag. 13).

Quanto a segunda parte do quesito; O que se aa apolicB, como -f'! X'° '"■'lament! que nao estao co- berte pela apolice, em prlmelro luga.-, os In-

consequentemente, nao o cobre o seguro con- forme a declaraqao expressa da apolice. '

cendi^ de fogo ou inestivessem Mbertos pelo seguro, seria indispensavel oue independente, sem qualquer co-

® doutrina e na Jurisprudencia dos tribunals pa^S'?atl^'"^""; tendo em vista a ultima " O-aPbl'ce que punderagoes !evam-me a con- ciuir que, no caso exposto pelo consulente nao estao cobertos pelo seguro os danos que

tudrdTs^ Companhias seguradoras em vir- tlnlriff um grupo de individuos amo- rlm e danTf-^°' ram e danificaram os bens. Este e meu parecer.

Rio, 11. de abrll de 1931.

(a.) EDUARDO ESPINOLA.

CONSULTA

A Cqmpanhia X contratou com as Oompa-

Te^d- f ® in- cendio Uogo ou raio) de todos os seus bens s tuados na capital do Estado da Baia. tendo s do as apolices emitidas "de acordo com as clausulas e condicoes impressas no verso"

perturbaram a ordem publica e em atitude manifesta de agressao ^ propriedades e instalagoes da Suplicante", etc.

O ex-deputado Dr. Simoes Pilho, que sofreu iguais danos, deciarou, em vistoria que J'equereu no mesmo Julzo:

-que tendo side vitlma de inquallficavel atentado em a noite de 4 do corrente (ou tubro de 1930), por parte de uma malta de desordeiros", etc.

Ora, a clausula 6." das apolices declara, pre■cisamente;

"O seguro nao cobre perda ou avaria, direta ou indireta, imediata ou remota, oca sionada ou contribuida por ou em virtude de ou em conexao com:

b) Invasao, agao de um inimlgo estrangeiro, MOTIM, HOSTILIDADES, DESORDENS, COMOgAO CIVIL, REBELlAG, REVOLUQAO CIVIL ou militar. ou qualquer consequencia direta ou indi reta das citadas ocurrencias.

Junto se encontra o texto integral das con■dicoes impressas, no fac-sinule que apresentamos.

Encontra-se tambem a contra-f6 da petigao inicial da agao proposta pelas Companhias •seguradoras, na qual as mesraas alegam que c seu prejuizo foi em grande parte devido a nao ter a policia evitado, como devia. as de"predagoes.

dtT prcposito, OS amotina® danificaram pelo fogo va- xios bens das duas Companhias

® Imediata dos danos, logo, estes nao estao cobertos pelo se.

i-esponsabiiidade do segumente se rnanifestPm . acidental-

toZT (moveis).

f "^sPOis. incendiadcs pelo P m revoita, no dia 4 de outubro de 1930 ' naqueha Capital, sendo esse movimento po pular tao violento e grave que. tendo saido a f^nedMo^ policial e sendo esta insuficlente, foi pedido, pelo entao Secretario da Pollcia o auxilio da forga federal.

O povo, em grande massa, danificou e destrmu. em diversos locals, e quasi ao mesSo tempo varios outros bens das seguradas e em seguida, ateiou fogo a alguns deles. No dia 3 de outubro de 1930, como se sabe

te derivados d-, ® diretamenpromoSVe Mas a pronnrS^''" coberco.s. la uteta aemelbant,

perda^direfArnVt^" Posto pelos amotlnados d perda diretamente ocasionada pelo motim;

LV^"Zrt°'T

requereram perante n quo zenda Estadoal da Baia

(ouTubro de^toso? t ^ corrsnte mentfi tlc ' P°P"^ares. que livre- transitavam nas ruas da Cidade,

Pergunta-se: — Em face das condlgoes im.pressas, sob as quais foram emlttidas as apo lices, e especialmente da clausula 6.', a Companhia seguradora e obrigada a Indenizar os prejuizos sofrldos pelas seguradas e resultantes da agitagao popular, veriflcada no dia 4 de outubro de 1930, na Baia, quer seja este movimento classificado como — MOTIM ATO DE HOSTILIDADE (como o classiflcam as seguradas na psticao inicial) — DESORDENS e ATO DE DESORDEIROS (vistoria do Dr. Simoes Filho), ou de PERTURBADORE3

DA ORDEM PUBLICA — COMOgAO CIVIL

— ou — REVOLUgAO, — quer como simples •destruigao acompanhada de fogo posto por populares movidos por HOSTILIDADE ou meros INSTINTOS DEPREDATORIOS, enquanto nenhum dano foi causado por INCENDIO CASUAL, FOGO ESPONTANEO, RAIO ou qualquer outra condigao usualmente prevista nas apolices de seguro contra incendio ?

— Estara a Companhia seguradora obriga da, juridica ou legalmente, a indenizar os da

nos ou avarias sofridas, em tais chcunstancias, pelas seguradas ?

— Em que pode influlr, sobre a condigao exclusiva da responsabilidade da Companhia Seguradora, e conforme alegam as seguradas, 0 fato de ter ou nao a policia intervlndo para ou em tempo de evitar as depredagoes a que se alude ?

PARECER

DO PROF. DR. P. MENDES PIMENTEL

1. — Considera-se contrato de seguro aquele pelo qual uma das partes se obrlga para com a outra, mediante a paga de vim premio, a indeniza-la do prejuizo resultante de riscos futures, previstos no contrato — Codigo Ci vil, art. 1.432.

A "apolice" e o instrumento do contrato, que se considera perfeito, desde que o segurador a remete ao segurado, ou faz nos livros o langamento usual da operagao — art. 1.433.

Nela se consignam os riscos assumidos art. 1.434. Somente por estes -previstos no contrato" responde o segurador, e nao por ou tros que tenham sido excluidos por clausula expressa da apolice — art. 1.460.

2. — O principio da "limitacao dos riscos" e essencial a industrla dos seguros (Ruy Barbosa, em parecer na Revista de Dlreito, T.ry, p. 477, n. 90).

E' este um dos canones fundamentals do contrato de seguro: a responsabilidade do se gurador € limitada ao risco assumido (Clovis Bevilacqua, Obs. ao art. 1.460).

3. — A Companhia X contratou com as Companhias L. c. C. B. e E. E. B. o seguro contra incendio (fogo ou ralo) de todos os bens destas, situados na Capital do Estado da Baia, tendo sido as apolices emitidas "de acordo com as clausulas e condicoes impres sas no verso".

A cl. VI, limitatlva da responsabilidade da seguradora, e deste teor:

6. — O seguro nao cobre perda ou ava ria, direta ou indireta, imediata ou re mota. ocasionada ou contribuida por ou em virtude de, ou em conexao com:

b — Invasao, a acao de um inlmigo estrangeiro, motim, hostilidades, operagoea belicas (ou previ^ ou posteriores a declaragao de gue'rra), greves, desordem, comogao civil, rebeliao, revolugao civil ou

X e'uxrs"'" naZXlo'r.t"
condusir''"
REVISTA DE SEGUROS 39

militar, exercicio dci ' poder niilitar'naval uaurpado, a administragao de'qual.quer iugar o'li area.sob lei marcial "ou es-; ,...^.do de sitio, qualquer dos' eyentos on c»i^a5 qua determinarem a proclamagao [, ou continuagao da lei marcial, 6u esUdo de sitid, o'u qualquer consequencia direta ou indireta de qualquer das citadas ocorrencias; e nenhuma reclama^ao contra perda ou . ayaria nesta Apolice sera pagavel pu paga (si a Companhia em qualquer ocasiao aaterior ao pagamento contestar a.reclaI ma?ao), salvo quando o Segurado provar , satlsfatoriamente & Companhia que a psrda ou avaria (que tenha ocorrldo an. tes,.ou drirante pu apos qualquer dessas occorrencias), foi'causada ihdependentemente, e nao direta bu indiretaraente, imediata ou remotaments, ocasionada on contribuida por ou em vlrtude de qualquer das ocorrencias, ou qualquer outra consequencia supracitada.

4. — Expoe a consialents que. no dia 4 de outubro de 1930, conhecido na Baia o inovimento revclucionario deflagrado no Rio Grande, em Mlnas e na Paraiba, e que se tor.nou vitorioso a 24 daquele mes, — o povo, em grande massa. danificou e destrulu, em diversos locais. e quasi ao mesmo tempo, varios bens das seguradas e. em seguida. ateiou fogo a alguns deles; a depredajao nao se limitou aos que se encontravam nas ruas da Capital Baiana, mas tambem atingiu moveis, que foram retirados de edilicios ocupados pelas se guradas e cambem incendiados.

movimento popular, diz a consulente, foi tao violento e grave qus, tendo saido a rua toda forpa policial e sendo esta insuficlente, foi pedldo, pelo entao Secretario da Pollcla o auxilio da forca federal.

5. — As seguradas alegam. na vistovia por elas requerida, "que, na noite de 4 para 5 do corrente, populares, que llvremente transitavam nas ruas da cidade, perturbaram a orem publica e em atitude manlfesta de

^ Propriedades e instala^oes dos Suplicantes, etc."

n E o Dr. Simdes Pilho. tambem prejudicado pela fuiia popular, declarou, em peticao para SSr" "W""tlma d. mqualificavel atentado em a noite de 4 do corrente por parte de uma malta de desordeiros, etc."

a consulente si, em face das condigoes da eml&sao das apoUces, especiai-

supra-tra'nscrita, e dadas as circunstkricia:s, menciohadas, em que ocor,, reu 0 sinistro. — e a Companhia se^radoraobrigada a indenizar oS danos ou avarias padecides peias Compatihi^ seguradas.

7. ^ 6s termos explicitos da estipulagao iseritiva levam a responder,'sem hesitagao, qiie a Companhia Seguradora nao esta obrigada a indenizar as Seguradas dos prejuizos que Ihes ocasionarem os enfurecidos magoteS' populates na tarde de 4 de outubro.

A irrupgao do transe depredatorlo foi determinada pela noticia do surto revcluciona rio de 3. A tensao dos espiritos, alimentada por veemente campanha politica em todo o pals, explodiu na massa popular baiana, a qual, ja anteriormente trabalhada por desafetos das Seguradas, arremeteu contra bens dessas emprezas de servigos publicos.

. Foi um grave movimento multitudinario provocado pela deflagragao revolucionaria. A pslcologia coletiva" explica.essas crises, que se tornam mais frequentes nos grandes centres de populagao e em 6poca ds agitagao nacional.

8. — Mas, pelo contrato, "o seguro nao cobrina a perda ou avaria, direta ou indireta, imediata ou remota, ocasionada ou contribui da por ou em virtude de, ou em conexao com rcvolugao civil ou militar, comogao civil, ou per qualquer consequencia direta ou indireta dessas ocorrencias."

E "nenhuma reclamagao contra perda ou avaria por motivo da apolice seria paga, salvo i SI o segurado provasse satlsfatoriamente que*' el^ foram causados independentemente, e nao direta ou indlretamente, imediata ou remotamente, ocasionadas ou contribuldas porou em virtude de qualquer dessas ocor rencias".

Si, no dia 4, a rsvolugao ainda nao tinha convulsionado a capital da Baia, a ponto de se verificar o choque entre os elementos rebelados e o poder constituido. 4, entretanto, inegavel que ali Ja repercutira, exaltando e dementando grande parte da populagao, que-! se entregou 4 destrulgao de bens das segu-' radas.

E, desde que contestar nao e possivel que ' houve conexao entre a comogao civil e a depredagao da propriedade das segui-adas, que a revolugao ocasionou ou contribuiu para essa ocorrencia, que foi esta uma consequencia indireta ou mediata do abalo sismico de 3 dooutubro, — nao ser4 juridica a reclamagao-

para que a seguradora repare esses danos, 'Que a apolice excluiu da previsao contratual.

9- — Quando, porem, nao fosse clara a relagao entre o evento revoluclonario e o mo"vimento popular, nao se poderia duvidar de que este se traduziu em manlfesta "desordem", que se desencadiou no dia 4 nas ruas da capital da Baia. E tao temerosa foi ela , que, conforme expoe a consulente, nao bastou para debela-Ia toda a forga policial, tornan'do-se necessarla a Intervengao da tropa ■federal.

Relendo-se a apolice de seguro, veriflca-se •que foi intuito, claramente expresso. das partes contratantes, excluir do risco coberto os prejuizos ocasionados por quaisquer alvoro;os multitudinarios. Ela nao cuida apenas de "operagoes bellcas", de "rebellao", da "revo lugao civil ou militar", mas generalisa 2 •abrange, na clausula limttativa da responsabilidade. a "desordem".

Enumerando a "desordem" a par das "gre"ves" e da "comocao civil", o contrato Ihe da '•a signiflcagao preclsa na especie — a de con"vulsao popular, de desvairamento coletivo.

Si, pois, nao se verlflcou no caso um "motloi" no sentldo de "sedigao", "revolta", "levante", — deu-se uma "desordem", tal como a declarou e a precisou a apolice; e, portanto, fsenta ficou a seguradora da obrlgagao de compor o prejuizo (Ruy Barbosa, cit., n. 52, pag. 464).

10. — Comquanto as regras comuns de construgao dos contratos se apliquem ao de seguro. a doutrlna e a Jurisprudencla tem acentuado que, no caso de duvida ou de amblguidade, interpretam-se-lhes as clausulas a favor do segurado e contra o segurador.

A razao esta em que sio as companhias on emprezas que redigem as condigoes do con trato, ^ quais aderem os segurados. A'quelas, pois, cabe a culpa pela falta de clareza nas estlpulagoes, — interpretatio facienda es4 oontra eum qui clarius loqui potuit et debuit.

U. —-Quando, porem, a clausula, manuscrita ou impressa, 4 clara e explicita, seni incivll qualquer alteragao que se Ihe emprestc ao sentido.

Per6 quando il patto 6 expllclto si deve applicarlo senza distinzloni arbitrarie: esso ha forza de legge anche a favore delle compagnle. Gli assicurati tentarono talvolta di ribellarsl alle clausole stampate, dicendo che non avenano potuto leggerle n4 dare un valido consenso, Ma

coll'apporvi la propria firma essi le avevano riconosciute, come se I'ntera polizza fosse stata scritta colla loro mano. Be si concedesse agll assicurati la facolta di infirmare un consenso cosl formalments manlfesta, si farebbe dipendere del loro arbitrio I'eslstenza del contratto. C16 e si evidente che si stenta a capire come la questlone sia glunto flno al trlbunall supreml.

— C. Vivante, Tratato. IV. n. 1.873 p. 461.

E' o que, tambem incisivamente, ensina U. Ptpla (Trattato IV, n. 1.052, p. 776). De outra forma, seria impraticavel a industria dos seguros.

I pattl delle polizze, ivl comprese le clausole de decadenza, costituiscono un assieme organic© e correlativo. aiiigentemente studiato dalla Compagnia, allo sco pe di moderare le proprie abbligazioni, di dlfendersi contre le eventual! frodi degli assicurati, di equilibrare 11 premio, che si fa sempre piu' leve e modesto, al rischlo. Autorlzzare o tolerare che rassicurato. col comodo pretesto dl non aver letto o di non aver capito, resti esonerato dal obbligo di osservare tutti 1 patti e le clauso le del contratto, significherebbe porre la Compagnia in tale condizioni da non poter a scadenza adempire gli assunti impegni; il che e inammissibile.

12. — Na Franga outro nao e o ensinamento, decantado em constante jurisprudencia.

Le juge du fait dispose d'un pouvoir d'apreciation souveraine et ce pouvoir echape au contrdle de la Cour de Cassa tion. II n'est pas cependant sans comporter certaines limitations; le juge ne dolt pas denaturer le contrat, ni refuser d'ap.pliquer une clause claire et precise, ni modifier les effects- de la convention, cette limitation s'applique au contrat d'assurance, comme aux autres contrats. II est admls, tant en doctrine qu'en jurlsprudenco, que le contrat de droit strict qui implique I'interpretatlon tigoureise des stipulations qu'il contient: il en resulte que le Juge, charg6 d'lnterpretor une ^llce d'assurance. dolt prononcer la d6cheance des lors qu'elle est encourue, A la seule condition que !a clause qui la stipule soit liclto, claire et precise.

— L. CrAmieux, "Jurisp. Frang. en ma-

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tlew d'assurance-, na Rev. Trim, de Dr. Civil, zn, pp. 916 e 918.

13.- No Direito Americano, o principle de qiie a interpretacao deve ser favoravel ao segurado nao significa arbitrio judiciario. A runpao do juiz e a de interpretar o oontrato e nao a de_ o refazer. Clausulaa nao nroiblda.s m lei e nao antagonicas com o interesse pu- bhoo devem ser respeitadas e cumpridas, qualquer que seja seu rigor. Perverter a linguagem, que e almples e clara no contrato. ou cmr ambiguidade onde nenhuma duvida

And yet a contract of insurance in this regard is no different from othe.contracts: and the function of courts IS to construe them, not to make them In the absence of statutory provisions to tjie contrary, insurance companies have the same right as individuals to limit heu- habUity, and to impose whatever conditions they please upon their obliga tion not inconsistent with public policy the courts have no right to add anycontracts, or to take anything from them. Though the con tracts c^tam harsh and onerous condiS; ?" mght not enforce, yet there is no com-

W d^I^ with insurance companies upon the basis of such conditions. But the rule - equally well settled that contacts 5 i^unnce, hke other contracts, are to be wnstrued according to the sense and meaning of tne terms which the parties clear and '-c be tanapi and popular sense. The rule of

cr^Hn^ language, or the exercise of crating an ambiguity where none exists

fv,- -j ® parties or disree'ar'i oleaJUrrn^TTe'pZ

Of the parties at,/ !® meaning ments, compliance wS^

T'''r the' clple that policies^??! contracts, Srece.vf"^"^

te^Pretation consonant

rent object and plain intent of parties.

14~I "Insurance". 14, § j;03, pp. 928-932.

amerlcanos con- Jrmam as regras recolhidas nesss repositorio-

«nr.T™T'" sente alternativa na sua apllcacao' mesma que, no caso em lide, a estlpulagi resu~ pera ou inequitativa, nao e isso motivo nar-i ?wLn thf ^ desconhe^a ou a deturpc l^to Id voluntary entered tv, 4. terms are reasonably plain the courts have no alternative; the fact that operate harsw justifv a d^ • ^ cases does not o?tb?sL.f' disregard or reconstruction

multo", isto e, dessas perturbagoes momentaneas e Ilmltadas, que nao tnhibem as autoridades publicas de plena e desembaragadamente exercitarem as suas fungoes, OS danos da coisa assegurada haviam de ser resarcidos pelo segurador, ainda quando mudo o contrato. — p. 479.

Mas o grande professor italiano restringe a afirmativa, resalvando "sempre che non si fossero esprcssamente esclusi pure 1 casi dl forza maggiore" (Ercole Vidari, Corso di Dir. Comm., V, n. 4.517, p. 335 da 5." ed. de 1904).

ta dos riscos futuros, previstos no contrato. Os riscos nao previstos, os perigos, que } objeto segurado nao pode correr, em consequencia de acontecimento futuro, estranho a. vontade das partes, visto como os nao menciona, ou os exclue a apolice, passam-se fora. da esfera tragada pelo contrato de seguro. For isso, 0 Codigo Civil impoe, como essencial a apolice, a consignagao expressa dos riscos assumidos (Cod. Civil, art. 1.432).

Aplicando estes principles, que sac, ao mesino tempo, da lei e da doutrina, por constituirem.ideias basicas do institute de seguro, em geral, temos que;

1." — E' deante da apolice que se ha de resolver 0 ca.5ci propost-o na ccnsulta.

S\Torfc'""'/° pop"-

lar, alvorogo descontrolado d_a multidao. Ore.

true, that insurance conLaiit thai '^""^trued most strongly against the insurer, yet they are subject to !ha construction applied is a contract. It ^ a fundamental rule that the language of a contract is to be accorded its popular

S?e to « is not permis to impute an unusual meaning to guage used m a contract of Insurance

orherToXT

~ A. L. R., cit., XIV, p. 182.

^elr7.Tmo'TnZZ Lix «er

ZC'Z""'-"''= acer^S vociS motim , comogao civil" e "tumulto" r.a>.o demo^trar que o dano padecido ^rm o-po«fiS: gre, nao resultdra de algum desses eventos

Portanto, na "lucida e terminante ligao de Vldarl, a expressa exclusao do caso de movimento popular caraterizado por "desordem" publlca, isenta o segurador da obrigagao de indenizar os danos causados pela turba enfurecida. Mescio que a ocorreneia de 4 de outubro na Baia nao tivesse conexao com a revolugao.de 3, ainda que fosse uma perturbagao momentanea e limitada, que nao inhlblu a autoridade publlca de exercltar plena e dssembaragadaniente suas funcdes, — a "de sordem" que campeou nas ruas durante horas e que so foi reprimida depois de perpetrado.5 OS prejuizos, de que se queixam as seguradas, fol um caso de forga maior expressamente excluido nas apolices.

Pelos danos resultantes nao responde a seguradora.

E' 0 que me parece — s. m. j. Rio, 31-10-1932.

(a.) F. MENDES PIMENTEL.

PARECER

DO PROF. DR. CLOVIS BEVILAQUA

O contrato de seguro e formal, no sentido de que somente se considera perfeito depois de reduzldo a escrito. Antes desse momento, que se objetiva na apolice, nao ha contrato de seguro (Cod. Civil, art. 1.433).

O objfito do contrato de seguro 4 a Indenlzagao do prejuizo resultante de riscos previstos no contrato (Cod. Civil, art. 1.432).

De ser, no contrato de seguro, essencial a forma escrlta, que e.a apolice, resulta que os dlreitos e as obrlgagoes do segurador e do segurado sao, preclsamente, os deflnidos e fixados nas clausulas da apolice. Corrobora este carater de rigorosa precisao dos direitos e obrlgagoes, definldos na apolice. o precelto le gal que restringe a indenizagao a ser paga pelo segurador, Isto 4, o proprio objeto do contrato, ao montante do prejuizo, que resul

S." — A apolice, que, em fac simile instrua a consulta, em primeiro lugar, e contra risco do fcgo, raio e suas consequencias, e depois, nas suas clausulas, 5.', 6.* e 7.', estabelece exclusoes, umas absolutas, outras relativas, e e em atengao ao seu carater geral e ao disposto nas suas clausulas limitativas da extensao do seguro, que se deflnirao os direitos e as obrigagoes das partes, quando se trata de sa ber se o seguro cobre determinado risco.

A apolice, no alto da sua pagina de frente, carateriza-se como de seguro contra risco de fogo, raio e suas consequencias. For esta caraterizagao geral da apolice ja podemos estabelecer, ccmo inferencia preliminar, que o caso da consulta nao eiitra na classe dos ris cos previstos no contrato.

O seguro e contra risco de fogo. Risco de fogo Indica um acidente, em que o fogo danifica ou destroe o objeto segurado. Na sua petigao inicial, segundo a copia, que instrue a consulta, se declara que o fogo foi, intencionalmente, post© por populaces, uns movidos por hostilidade contra a Autora (a Companhia segurada), e outros por mera expansao de instintos depredatorios. E' um fate, quenao estava na previsao das partes. Contratavam a indenizagao de prejuizo resultante de um caso fortuito, e o dano resulta de fato intenclonal, de cuja possibllldade nao cogitaram OS contratantes. O seguro declarado na apoli ce nao d contra crime dano pelo fogo posto, num movimento de rebeldia, em que grupos exaltados rompem. coletivamente, os liames da ordem e do direito. E' contra acidente, dos que costumam ocorrer.

Esta ideia de conjunto assume feigao decl-siva, ao particu^riz^r-se em face da letra b da clausula sexta do contrato.

Ejstipula a clausula sexta:

42 REVISTA DE SEGUROS
REVISTA DE SEGUROS
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o se^o nio cobre perfla au avaria diKia •ou indireta. imediata ou remola, ocasionada •ou contribiiida por oa em Tirtude de oa etn 'Conexao com...

b) Invaiao, a agao de Tjm inlmigo estran;geiro, motim, hostUidades, operagoes belicas (ou prevlas ou posterior-a declaracao de guerra), greves, desordens, comogao civil, rebeliao, .revolugao civil ou militar, etc. ou qualquer consequencia direta ou indireta de qualquer dessas ocorrencias.

DOS fates mencionados nessa clausula, interessam, particularmente, a consulta — o mo tim e a desordem.

Os atos de depreda^ao, que destrulram psio fogo, ou per outro modo, objetos pertencentes -a Companhia segurada, ou somente os danificaram, ocorreram de 4 para 5 de outubro. Essa da,ta e circunstancia importante, no case examinado. A esse tempo ;a havia irrompfdo a revoluqao ao Sul e ao Norte do pais. Sem •articular o fato depredatorlo, nue danificoii ou destruiu bens da Ckjmpanhia segurada, ao -movlmento revolucionario, nao podemos deixar de mmar em consideragao o estado geral espiritos, que, em alguns pontos, exploalu em revoiuqao e, em outros, faciJitou o seu avanco. o tumulto, que. na Capital da Baia, de 4 para 5 de outubro, visou ferlr a Companlua segurada em alguns de seus bens, naturalmente se nao terla dado, pela forma, que se descreve, sem o abalo social, que se vinha processando nas camadas populares Pelo que afirmam a consulta e a peticao inicial da Autora, houve grave desordem, que tomou feigao de motim.

A lei penal brasUeira nao define motim A palavra ocorre no art. 114 do Codigo Penal: Levantar motim ou exaltar desordem, durante a sessao de urn tribunal de justiga ou fmf hT singular, de maneira a impedlr, perturbar ou determinar a suspensao do ato. - Da linguagem do Codigo, de-

I semelhanqa dos dois fatos: mo'lesordem tumultuaria de Nao ha fundamento para supor que motim ^ja crime contra o livre exerciclo da autoridade pubhca. No art. li4 do Codigo PenS o •Clime e impedlr, forgar a suspensao, ou peiturbar sessao ou adiencia do Poder Judlclarlo.

®eual com a desordem, d melo para obter o fim criminoso capltulado nesse artigo, mas pdde ear perturbaqao da ordem

^ando outro objetfvo. Na tecnologia juridica, da mesma forma que na linguagem vnlgar, motim e desordem tumultuaria. Mas afnda que assim nao fosse, a apolice tambem declara quo o seguro nao cobre perda on avaria, direta on indireta, imediata ou remote, wasjonada ou eontrlbuida por on em virtude de ou em conexao com: DESORDEM. Se, portanto, nao classificarmos de motim. como incontestevelmente, devemos faze-lo. o fato refendo na consulta, a agressao coletiva as propriedades da segurada, que foi denominada atentedo por parte de uma malto de desordeu-os, que a segurada descreve como fogo posto por populares, uns movidos por hostihdade contra ela, e outros por mera expansao de instintos depredatorios, forcosamente havemos de reconhecer que esse movimento de populares vlolando a propriedade da segurada, levando seus moveis para a rua para arrebenta-Ios e queima-Ios, constitute desordem, yiolenta perturbagao da ordem, e como tal exclue a indenizacao pela Compa nhia seguradora.

Resumindo e concluindo, o meu parecer e que, em face da apollce, e, em particular, da cteusula 6.* letra b, a Companhia seguradora esta obrigada a Indenizar os prejulzos sofrldos pelas Companhias seguradas, no dla 4 de outubro de 1930, porque: 1.-. o seguro e contra perigo de fogo ou raio, acidentes fortui^, mas previstos no contrato, por Isso quo costumam ocorrer, e, no case da consulta, os prejuizos resultavam de fogo intencionalmente posto por populares, em ajuntamento ilicito, de hostihdade ^ Companhias seguradas. rwco de que o contrato nao cogitou; 2,", o movimento popular de ataque ^ seguradas foi bem caraterizadamente, urn motim; ou. so' contra a exata signlficaeao do termo a^im nao 0 classificarmos. forcosamente, havemos de reconhecer que foi urn ato de desordem; e a clausula 6.' letra b da apollce declara que 0 seguro nao cobre perda, ou avaria. ocasionada por motim ou desordem, direta ou indiretamente.

Nao me refiro m hostilldade, a que tam bem se refere a clausula 8.% letra b, por entender que, embora use dessa expressao a llilfeial ^imta por cOpia, ela tern signlficaqao es pecial 4 ato de Initnlgo em luta internacional ou intestma, e nesse sentldo pafece-me ter 6ido empregado na apolice.

Rio de Janeiro, 6 de outubro de 1932.

<am,> clovis bevilacqua.

^ Dl TRIESTE E VENEZIA /

COMPANHIA ITALIANA DE SE GUROS, FUNDADA EM 1831

A sua oi^anizaqao internacional concretiza-se nas suas 15.000 direcgoes, succursaes e aeenoias directas, aI4m de mais de 41 COMPANHIAS DE SEGDROS QUE t.ht; sAO FILDUDAS De acdrdo com as dlsposicoes das leis brasUeiras, TEM REALIZADO NO BRASH, mi CAPITAL E RESERVAS DE MAIS DE 14.750:000$ (Balan?ode 1935) iicando ainda todos os seus compromissos garantidos pela totalidade de seu Miltoso patrimonio, que ascende A cilra — 1.9O3.O00;00OS000; invertida com as malores garantlas e em grande narte em bens de raiz de sua propriedade.

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Fundada em 1872

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Presidente: Octevio Ferreira Noval

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Secretario: Affonso Cesar Burlamaqut

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COMPANHIA DE SEGUROS

1. 1 Ligeiras Anota(;oes ao Regulamento de Seguros 1.1

(HHiilllHOS E lEIUESlliES)

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FUNDADA EM 1872 X*' FUNDADA EM 1872

Sede: RIO DE JANEIRO

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10.217:6818077

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ADMINISIRACAO:

Jotto Aires Affonso Junior ~ Presidente

Manuel Pereira de Araujo — Director SUCCURSAL

Art. 8.° — Cumprido o disposto nos artigos 6 e 7, sera expedida a carta-paT tente, assinada peio ministro da Fazenda e pelo inspetor de Seguros, a qual, uma vez registada na Inspetoria de Se guros e na Junta Comercial do Dlstrito Federal ou da sede da sociedade e publicada no "Diario Oficial" da Uniao, dara direito ao inicio das operagoes.

Paragrafo unico — A carta-patente nao sera entregue a sociedade setn que esta exhiba a Inspetoria de Seguros, para ser registado, o conhecimento do deposito de garantia iniclai, nos cofres do Thesouro Nacionai ou de suas delegacias fiscaes, nos Estados, quando ahi tiverem sede, e prove ter feito as pubiicacoes necessarias para seu funccionamento. Para cada um dos grupos de opera^oes de que trata este regulamento, sera expedida uma carta-patente, que abrangera todas as modalidades dos respectivos grupos.

—-- As cartas-patentes sac assinadas peio ministro do Trabalho, Industria e Comercio e pelo diretor do Departamento Nacionai de Seguros Privados e Capitaiizagao (decreto n.° 24,783, de 14 de Julho de 1934, artigo 14, letra c). Estao sujeitas ao selo de verba de 1.200$000, se se tratar de sociedade anonima e ao de 600$000 se forem socledades mutuas.

(Decreto n," 17.538, de 10 de Novembro de 1926) .

• A sociedade que operar em seguros sem que tenha obtido a respectlva cartapatente de autorizagao, fica sujeita, alem das penas em que possa incorrer, a multa de l:OOOSOOO,,por contrato feito, elevando-se esta importancia a 5:000$000 na reincidencia (artigo 114, n.° 1, deste regulamento) , Sobre a suspensao da carta-patente, veja-se o artigo 120 deste regulamento, Achando-se extineta a Junta Comer cial, 0 registo de que trata este artigo e feito no Departamento Nacionai de Industria e Comercio.

Para o archivamento dos documentos no Departamento Nacionai de Industria e Co mercio, deve 0 requerente juntar a prova do

pagamento do imposto do selo sobre o capi tal realizado.

— O deposito de garantia inicial a que se i-efere o paragrafo deste artigo, e o de que trata o artigo 10, n." 1, deste regulamento, o qual deve ser recolhido ao Thesouro Nacionai dentro de 60 dias contados da asslnatura do decreto de autorizagao.

As publicagoes a que se refere o para grafo acima sao as exigidas pelo artigo 80, tendo em vista o artigo 79, do decreto n." 434,

de 4 de Julho de 1891.

Asslm, devem as socledades publicar, simultaneamente com o decreto de autorizagao para o seu funcionamento, a acta da instalagao da assemblea geral e das demais assembieas de constituicao, se houver; os estatutos da sociedade: a llsta nominativa dos subscritores e a certidao do deposito da decima parte do capital subscrito.

E, depois desta pubiicagao, a da certidao do respectivo arquivamento no Departamento Nacionai de Industria e Comercio, publicagao que, por sua vez, deve ser arquivada no Re gisto Geral de Imoveis.

Sobre registo veja-se, go 1.364 do Codigo Civil. ainda, o arti-

Art. 9." — Publicado o decreto e expepedida a carta-patente, serao apresentados a Inspetoria de Seguros, para exame e aprovagao, os modeios, em triplicata, das apollces de seguros, que deverao mencionar a importancia do capital de responsabilidade e do realizado pela socie dade e conter ciausula.? geraes que assinalem, de mode claro, os direitos e obrigagoes das partes contratantes.

Apolice e o instrumento do contrato de seguro.

Nela sao estipuladas todas as condigoes do seguro e declaradas as obrigagoes do segurado e segurador.

Deve ser datada e assinada pelo segura dor e declarar: o nome da sociedade seguradora; a s6de do seu estabelecimento; a importancia do capltad de responsabilidade e do realizado; o nome do segurado e d seu domicilio; o da pessoa que fez o seguro; o do

S. PAULO: Rua S. Bento, 3 rtT _ ■ _ * ^ ' Telephone: 2-1100 c-y-
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POR JOSE' PEREIRA DA SILVA 111 i ~ 1 (E:special
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III
para a REVISTA DE SEGUROS)
I
(CONTINUAgAO)

beneficiario se nao ffir o proprio segurado; o objecto do seguro, devendo, se se tratar de seguro maritimo, conter todas as especifica5oes constantes do artigo 667 do Codlgo Comercial; o seu valor flxo ou estlmado; os riscos assumidos assim como o comeco e fim dos mesmos por ano, mez, dla e hora (Cod. Civ., art. 1.448); o valor segurado; o premio , do seguro e todas as outras condigoes em que as partes coovierem. (V. ainda, o art. 138 deste regulamentp).

—^ As apolzces de seguro sobre a vlda devem mencionar, alem do capital e das condigoes geraes do contfato, as vantagens que a socledade garante ao segurado no caso de sobreviver o mesmo ao prazo estipulado, assim como todos os eases de decadencia, caducidade e eliminagao ou redugao dos seus direitos e beneficios, e o quadro de garantia relative ao prazo minimo de vinte anos. (V. art. 99 deste regulsmento).

De um mode geral as apolices podem ser nominativas, a ordem ou ao portador. As de seguro de vida e as de seguros maritimos nao podem ser ao portador, (Cod. Civ., art. 1.447 e Cod. Com., art. 667, 1.'') .

— As apolices de seguros relativas a operagoes feitas no Brasil serao redigido.s em portuguez (V. artigo 58 paragrafo unico, deste regulamento).

Sobre o selo da apolice, veja-se o decreto n." 17.538, de 10 de novcmbro de 1926).

Paragrafo unico — As sociedades de seguros nao poderao emitir apolices cujos modelos nao tenham sido previamente submetidos, pelo prazo de quinze dias ac exame da Inspetoria de Seguros, para'que esta proponha, dentro daquele prazo, as modificagdes que Ihe parecerem just^ e razoaveis, si existirem clausulas ou condigoes que contravenham as leis e regulamentos vigentes.

A sociedade que realizar contrato de iim do espago de emitir u da carta-patente nao r«rt ; ^ ^"spensa a sua carta-patente, assim como a autorizagao para funcionar (V. o arUgo 117, n.» 3. deste regulamento).

Dentro do prazo de quinze dias, marcado por este paragrafo, devera o Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalizagao (dec. n." 24.783, art. 5.", letra f),. aprovar os modelos de arwlices submetidos. ao seu exame, ou propor as modificagoes que Ihe paregam justas caso exlstam clausulas ou condigdes que contravenham as leis e regulamentos em vigor.

Si, dentro daquele prazo o Departamento de Seguros nao se pronunciar por uma das. solugoes, dever-se-a dai inferir que se acham tacitamente aprovados 0.7 respectivos mo delos ?

Parece-nos que nao.

Da leltura atenta do texto nao ressalta, como primeira vista poderia parecer, a aprovagao de preceito por parte do Departa mento, se ele nao se manifestar dentro de quinze dias.

Neste mesmo reguIame:.ito obssrva-se que,. quando 0 legislador entendeu de faze-lo, istoe, de prescrever a aprovagao, 0. declarou expressamente no artigo 141, 0 qual contem dispositivo analogo.

No caso deste paragrafo, 0 silencio do De partamento de Seguros nao importa apro vagao

O oposto seria impdr ao Estado uma pena que nao esta prescrita na lei, o que e contrario a todos os cancnes juridicos.

O carateristico diferencial entre os dois artigos, que orientou o legislador, esta em que, no caso deste paragrafo ba icovagao, isto e, emissao de um documento inedito, desconhecido na sua contextura e que por isso mesmo deve estar sujelto a imprescindlvel exame, ao passo que no caso do artigo 141, ha apenas continuidade, isto 6, proseguimento no USD de um documento ja conhecido no seu conteiido e repetidamente adotado.

As sociedades em geral sao- Art. 10 • obrigadas;

I A prestar, dentro de sessenta dias da assinatura do decreto de autorizagao, sob pena de ser declarado o mesmo sem efeito, uma garantia em dinheiro ou em apolices da Divida Piiblica Federal interna Importancia de duzentos contos de r^is para cada um dos grupos do art 2.".

operarem cumulativamente era mais deum dos referidos grupos.

Esta alinea manda tornar efetivo e transferido para 0 Tesouro Nacional o depasito previq de que trata 0 artigo 4.°, n.° 111, letra c, deste regulamento e referido no arti go 8, paragrafo unico.

• As apolices da Divida Publica Federal •sao recebldas em deposito no Tesouro Nacio nal, pelo seu valor nominal.

O recolhimento deste deposito e feito por meio de guias expedidas pelas InspetoI'ias de Seguros (dec. n." 24.783, artigo 53, letra d, e art. 58, letra e).

Sobre o levantamento do deposito, veja-se o artigo 27, paragrafo 2"; art. 38; ar tigo 42 e paragrafo unico deste regulamento.

Do deposito de que trata este artigo, podem ser deduzidas as multas impostas & •sociedade (artigos 125 e 126 deste regula mento)

II — A prestar a Inspetoria de Segu ros todos OS esciarecimentos necessaries a boa execugao de sua acgao fiscalizadora, nos termos deste regulamento.

— A sociedade que fizer declaragoes ou usar de dissimulagoes fraudulentas, quer nos relatorios, balangos, contas e documentos apre•sentados a Inspetoria, quer nas informagoes 'Que esta Ihe requisitar, fica sujelta a multa de cinco a dez contos de reis, alem da suspensao da carta-patente, ou cassagao da autorizagao para funcionar, conforme a gravidade da falta.

Sobre a agao fiscal do Departamento •de Seguros, veja-se o art. 10, paragrafo uni co e artigo 105, deste regulamento; e art. 2.", letras b, c e artigos 3.", 4." e 5." e alineas. do de creto n." 24.783, de 14 de Julho de 1934.

ni — A publiear annualmente, no "Diaric Oficial" da Uniao, quando tive-

rem sede na Capital Federal ou no estrangelro, e, no jomal oficial dos res pectivos Estados quando ai tiverem sede, ate a vespera da assemblea geral ordinaria anual, 0 relaborio de que trata o presente regulamento, assim como o balango das operagoes em trinta e um de dezembro do ano anterior, com a conta de lucres e perdas. Para as sociedades estrangeiras, 0 prazo sera ate 31 de margo, sendo quanto a estas somente exigida a publicagao do balango e conta de lucres e perdas referentes as transagoes efetuadas no Brasil.

A data das assembleas geraes ordinarias que as sociedades anonimas nacionais sao obrigadas a realizar, em cada ano, para deliberagao sobre 0 balango e contas, e afixada nos respectivos estatutos. (Decreto n." 434, cit., art, 143 e I 1.°).

As sociedades mutuas sao obrigadas a realizar essas mesmas assembleas anuais, de que trata esta alinea, ate 0 dia 31 de margo (art. 48 deste regulamento).

O relatorio, assim como 0 balango e a conta de lucros e perdas, devem ser organizados de acordo com as prescrigoes dos artigos 85, 86 e 87, respectivamente, deste re gulamento ,

As sociedades estrangeiras, alem da publicagao do balango e da conta de lucros e perdas relatives as operagoes no paiz, sao obrigadas a fornecer, anualmente, ao Depar tamento de Seguros, uma copia do balango geral levantado pela sede, acompanhada da tradugao para a lingua vernacula e autenticada pelos respectivos representantes no Brasil. (V. 0 artigo 60 deste regulamento. artigo 58 paragrafo unico e Cod. Civil, artigo 140).

A publicagao do relatorio e do balan-

Company, Mew Vorh

48 REVISTA
DE SEGimOS
REVISTA DE SEGUROS' 49
fltnercan Insarance
Agentes sao cncontrados nas principals pragas do Brasil REPEESENTANTE GERAL PARA 0 BRASIL At.Rio Branco lll-l." and.,sala 105 Rio de Janeiro. Tel. — 23-1784 e 1785 AGENTES PARA 0 RISTRICTO FEDERAL CIA. EXPllESSO FEDERAL At. Rio Braneo 87 — Tel. 23-2000 I
Great

REVISTA DE SEGUROS

CO anual acompanhado da conta de lucros e perdas, publicados, de ordinario, na vespera da reuniao, nao exclue a obrigagao imposta a sociedade anonlnia" nacional, de anunciar um antes da mesma assemblea geral ordinaria, que se acham a disposiqao dos socios, no estabelecimento de sua sede, os documentos especificados no artigo 147, do dec. n." 434, 4 de Julho de 1891.

medida visa facilitar aos socios o exame respectivbs, documentos, verlfica?ao esta que podera ser menps perfuntoria do que aquela que a publicacao feita na vespera da assemblea mal permite, facilltando, ainda, aos interessados a averiguagao da relagao dos acionistas e da lista de transferencia das agoes.

O decreto n." 434, citado," no artigo 200 n." 4. pune com a muita de 200$ a 5:0008000, : conforme as circunstancias que agravera ou atenuem a infracao, os administradores das sociedades que violarem o art. 147.

V. a primelra nota a alinea an terior.

IV — A publicar, no jornal oficial de sua sede, ate trinta dlas apds a reuniao de cada assemblea geral, a respectiva acta.

V — A fornecer aos segurados que o solicitarem um exemplar do balan^o, acompanhado da conta de lucros e perdas.

VI — A manter em dia na respectiva sede ou agenda principal de que trata o artigo 56, autenticados pelo representante da Inspetoria de Seguros e devldamente selados, os registos exigidos por este regulamento.

. registos exigidos pelo regulamento sao OS de que tratam os artigos 81 a 83 e 102.

Esses livros estao sujeitos ao selo federal, flxo, por verba, e calculado por foiha na base de $300 se a dimensao nao exceder de 33x22 centimetros; de $800 se a dimensao exceder ate o dobro, e de $900 se ultrapassar desta ultima.

^e selo nao incide nas folhas destinadas a mdice ou qualquer outro fim diverse da respectiva escrlturac^.

Os livros sao selados depois do termo lavrado e antes de rubricados e de iniciada a •escritura^ao.

Os registos devem ser conservados rigorosamente em dia, atendendo-se, quanto aO' ,lan^amento dos dados fornecldos pelas agen, cias, a maior ou menor distancia entre estas' _e as sedes, ou agencias princlpaes (art. 83 deste regulamento).

Cumpre ter em vista que, nos termos da cir cular n. 18, de 26 de outubro de 1923, da Inspetoria de Seguros, observado o que a respeito dispoe 0 art. 1.433, do Cod. Civ., -se a companhia inscreve a apollce antes de receber o premlo, torna-se responsavel pelo seu pagamento e pela prestagao do imposto de renda..

Vn — A enviar a Inspetoria de Se guros:

al dentro de dez dias, a prova das publicaqoes a que forem obrlgadas por. lei. regulamentos ou estatutos;

V. 0 artigo 10 ns. Ill, IV, VII, letra d,.

artigos 34 § 1,°. 35, 49 e § 1." deste regula• mento, e artigos 134, 143, 147 e paragrafos 1." e 2°, do decreto n." -434,-de. 4 de julho de 1891.

b) dentro de dez dias, a comunicaqao da eleiqao de diretores, membros do conselho fiscal, nomeagao de agentes autorlzados a celebrar contratos, bem comode qualquer alteracao que nesse sentido possa ocorrer;

O Departamento de Seguros, segundo^ este disposltivo, deve ser avlsado de todas as alteragoes ocorridas em relagao a sociedade, quer com os diretores, quer com os membros do conselho fiscal e seus suplentes, ou com.

OS agentes autorizados a celebrar contratos, ^ ainda que essas alteragoes consistam em su^^bstituigdes ocasionais ou transitorias, pois e Clara a expressao: "qualquer alteragao".

O disposltivo supra funda-se na localizagacu das responsabllidades.

Cada um dos membros da administragao e flscalizagao da sociedade, assim como cada um dos seus mandataries, responde pelosatos de sua gestao ou fungoes, casos haven^ do em que a responsabilidade individual de : um destes pode ser comprometida (V. o decreto n.° 434, cit., artigos 109, 126, 166 e 200 a. 203; decreto n.° 2.024. de 1908, artigo 16,letra a; Reg. 737, artigo 687, alinea 2.' "in fine"' decreto n." 24.783, de 14 de Julho de 1934'.

• a'^tlgos 1.207 e , 1.305, Cod. Pen., art. 340).

(Continiia.)

Congresso de Direito Judiciario \ {

O Dr. Abilio de Carvalho ofereceu as seguintes observagoes;

VISTORiA ADMINISTRATIVA NA CARGA

A tese vn, apresentada pelo Dr. Jose Figueira de Almeida, visa o seguinte:

vn — A vistoria da mercadoria, no porto da descarga, dentro dos armazen-s alfandegarios, processada extra judicialmente na presenga dos representantes das partes signatarias do contrato ds transporte, deve ser incluida entre as provas pelo Codigo do Processo Civil e Comercial do Brasll ?

Somos pela afirmativa.

Essa t&e dlz respeito ao art. 618 do Cod. Com.. Legislagao de um outro tempo, quando <5utras eram as condigoes do comerclo maritimo, 0 Codigo estabeleceu que no caso de Presumir-se que as fazendas foram danificadas, roubadas ou diminuidas, os danos deveriam ser judlclalmente verificados a bordo, antes da descarga ou dentro de 24 horas de pois.

No caso de entrega, o prazo para o exame ^ de 48 horas; passado esse prazo, nao havera mats lugar a reclamagao alguma. Todavia, nao sendo a avaria ou diminuigao visivel por Idra, OS consignatarlos poderao requerer o exame dentro de 10 dias, depois das fazgndas passarem &s suas maos.

Hoje nao se examlnam avarias a bordo. As fazendas carregadas sao deposltadas nos armazens da Alfandega. quando vem do exte rior ou nos armazens da propria compahhia de cabotagem.

Vistorias 6 um meio extraordinario de pro va e proVa e tudo aquilo que induz a certeza de um fato. Poi julgado que esse artigo 613 creou uma fdrma de prescrigao, o que nos parece estranho, porquanto nao figura no titulo 18 do Codigo — Da Prescrigao.

O conslgnatarlo da mercadoria nas condi goes aclma expostas nao poderia requerer vis toria nos prazos marcados — quando as coisas se pas-sassem de ac6rdo com as praxes comerciais de entao.

Se a mercadoria fol desembarcada para o armazem da Empresa condutora, — conttnua

sob a sua guarda e a vistoria podera ser feita depois dos dias acima declarados, porque a responsabilidade do Capitao a respeito da carga continua ate ao ato da sua entrega, no lugar em que se houver convencionado ou que estiver em uso no porto da descarga — arti go 510 — 2.' alinea.

No armazem da Companhia transportadora, a avaria ou falta pode ser veriflcada em exams amigavsl, assinado pslo repressntante dessa e a prova estara perfeita. Equivalera a confissao.

Ainda agora o Juiz Cunha Mello julgou improcedente uma agao de algada movida por uma seguradora contra uma Companhia de Navegagao, baseada no art. 618 do Cod. Com.

A autora em embargos, alegou que a falta constava de um termo de vistoria particular, em que o fato estava reconhecido pela t€, e S. Ex. nobremente, confessanQo o seu erro. recsbeu OS embargos para reformar a decisao.

Em se tratando de mercadorias importadas do estrangeiro, sao elas descarregadas para armazens alfandegados. Os volumes que apresentam indicios de violagao ou dano sao cintados e depois examinados mediants termo oficial. Se ha falta, o Capitao e condenado ao pagamento de direitos em dobro. Paga. Reconhece, portanto, o fato.

Entretanto. entendem que essa vistoria administrativa nao faz prova do mesmo fato em. relagao ao consignatario ou Companhia da Seguros subrogada pelo pagamento da indenizagao.

Parece estranho que um ato oficial prove perante o Fisco e nao prove em relagao aoterceu-o Interessado.

O velho mestre Paula Baptista, tratando das provas oriundas de instrumentos publicos, cita as certidoes extraidas dos livros a que as leis dao fe publica, como o das Alfandegas e mais estagoes publicas.

Com essas consideragoes proponho que se inclua onde convier:

Art. Nas agoes para indenizagao de faltas e avarias de effeitos transportados por terra ou mar, fazem prova os exames extra-judicials assistidos e assinados pela representante do condutor, bem como OS termos lavrados nas repartigoeafiscais arrecadadoras..

50

A3AND0N0 SUBROGATORIO

O Dr. Jose Figueira de Almeida apresenfcoii -■ao Congresso Nacional de Direito Judiciario. entre outras. a seguinte tese:

'"XI — Nos casos de psrda total, previstos pelo seguro maritlmo, seria de conveniencia instituir-se a a^ao de abandona subrogatorio ?

Que rito proce&sual poderia ser adotado pelo Codigo do Prccesso Civil e Comeroial do Brasil ?"

Dispoe 0 art. 753 do Codigo Ccmercial: "E' lieito ao segurado faaer abandono dos objetos seguros, e pedir ao segurador indenizacao do .perda total, nos seguintes casos. ."

Ate agora, se tem procedido da seguinte forma: Dando-se um sinlstro maritime, o capitao do navio, depois de ratlficado o protesto respective, com intimaoao do representante do segurador, se houver, ou de um Curador aos ausentes, requer que se Ihe tome por ter-mo 0 abandono, no caso de naufragio, com submersao do navio.

Se apenas tiver acontecido varagao ou outrp qualquer sinistro de mar, compreendido na apolice, de que resulte nao poder o navio navegar ou cujo concerto importe em tres quartos ou mais do valor por que o navio foi •segurado, o capitao requerera uma vlstoria com arbltramento e verificadas as condigoes legais do abandono, pedlra ao juiz respective que se tome esse termo.

O mesmo fara quando se tratar de objetos carregados pelo navio, havendo perda total ou deteriora^ao que importe pelo menos em tres quartos do valor da coisa segura.

O abandono judicial tera tambem lugar nos casos de arresto por ordem de potencia estranjeira ou de falta de noticia do navio e dos «feitos seguros, nos prazos estatutidos no art. 720 do Codigo Comercial.

Feito assim o abandono e o aceitando o se gurador, resolve-se a indeniza?ao amigavel se porem esse o impugna, por qualquer moti ve. o segurado propora a acao quindecendial, fazendo tomar por termo o abandono, aflm de que seja o segurador Intimado dele e clta•do para a a?ao .Reg. 737, art. 303.

Neasa agao. o segurador pode alegar a matena compreendida no art. 305, na qual esta a •mprocedencia do abandono, (que por erro ligura como — incompetencia).

Ate agora essa praxe nao mostrou nenhum

inconveniente. Nenhuma razao de ordem pu- blica exige que se estabelega uma agao a parte, como foi proposto, antes razoes econornicas do processo exigem que nos mesmos aiatos se debatam com os motivos do abandono OS outros que forem alegados pelo segurador, para nao pagar o seguro.

O abandono e um ato translativo da propriedade da coisa segura. Por ele, o segurado se despoja do domlnio sobre o objeto, para pedir indenizacao da perda total, real ou ficta.

Se se tratar de apolice avaliada, (Codigo Comercial, art. 693), pelo abandono se torna e^givel 0 valor segurado. Se porem a apolice for aberta (art. 671), o segurado deve provar o valor das coisas emfaarcadas.

O institute do abandono foi creado em beneficio da marinha mercante. Acontecido o sinistro longe do armador, o capitao, seu representante, procedera as d'iligencias relatiyas a prova do mesmo e da sua irresponsabilldade na perda verificada. Como nao € pos- sivel ficar all, velando pelos salvados, ate que

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Autorisa^ a fujiccionar no Brasil pelo Deer. n. 3.224, a© 23 dc Fevereiro dc 1864.

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1 SAO PAULO i s BIO GRANDE BAHIA S

^ PARA. fernambuco ^ 1

SANIOS

0 segurador seja cientificado, faz o abandono subrogatorio e a autoridade respectiva proce dera na forma da lei. (Codigo Comercial, avtigo 731).

O art. 754 declara que o segurado nao i obrigado a fazer abandono.

N'uma agao de seguro maritlmo, alegamos & falta de abandono judicial, de navies rebocados, cujos cafaos tinham sido cortados, eni alto mar. O segurador pedia indenizagao de perda total. Quer dizer que pedia o valor desses navios, conservando a propriedade deles, due podiam ter dado a costa e cujos salvados talvez side arrscadados. O relator da apelagao Invocou, em contrarlo, o disposto acima e o Supremo Tribunal Federal assim decidio.

Nao nos convenceu, porem.

O segurado nao e obrigado a fazer abando*>0. porque ninguem deve ser forgado a vender ® sua propriedade, salvo tratando-se de desaPtopriagao por utilidade publica.

O done do navio avariado, mesmo que os concertos importem em tres quartos ou mais Uo seu valor, pode querer conssrvar esses restos e 0 segurador nao pode exigir que ele in OS transfira, pelo abandono subrogatorio.

Se 0 segurado os abandonar, podera pedir indenizagao do valor da apolice (art. 693), mas se nao o fizer, nao poderd exigir senao a importancia exata do dano sofrido.

Vivante distingue o fundamento dos dots Padidos. O segurado pode obter, quer por asao da avaria, quer pelo abandono. a reparaQao do prejuizo que sofreu.

Ele nao pode exercer essas duas agoes cumulativamente, pois somente o abandono ihe da o direito de exigSv a soma segurada por mteipo; em certos casos, ele pode escolher Uma ou outra. A agao de avaria constitue a fegra; a de abandono a excegao. A primeira reembolsa o segurado unicamente o valor do prejuizo Sofrido, enquanto que a segunda Ihs

concede toda a importancia coberta, contanto que ele abandone ao segurador a proprie dade de que foi salvo do sinistro. "Tratado de Seguros Maritimos", n. 311).

Trata-se sempre de uma agao para cobranga do seguro, baseada no abandono dos efeitos segurados ou na estimagao dos danos havldos.

Para evltar as duvidas que se suscitam, proponho que no Codi^ do Processo Civil e Co mercial se insira, onde convier:

Art. — A agao para cobranga do valor da apolice de seguro tera por base o aban dono judicial do objeto segurado, nos ca sos de perda total, real ou ficta.

Nao querendo o segurado fazer o abandono, so poderd pedir o valor do prejuizo. sofrido.

Rio. 6-7-36.

(Ass.) — ABILIO DE CARVALHO.

Ha. tempos, foi julgado aqui pela justiga lo cal ser ilegal a taxa de calgamento cobrada. pela Municipalidade aos proprietariqs ds iraoveis.

Decisao igual foi proferlda contra a Edilidade de Terescpolis.

Em Sao Paulo, 'O Tribunal condenou a Prefeitura a restituir milhares de contos de reis.. Nao obstante aquela decisao, a Fazenda mu nicipal continua a extorquir dos habitantes. desta capital a condenada taxa.

As Companhias de Seguros, que possuem; tantos predios, deveriam, na defesa dos sen."? legitimos interesses, acionar a Edilidade, no sentido de se isentarem da finta ilegal, ja con denada pela justiga, decisao essa que so aproveitou ao autor da agao.

A defesa do direito § tambem um dever civico.

S2 REVISTA
DE SEGUROS
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NSUftANCE
53-
I
1 REVISTA DE SEGUROS
Homs InsurancB Company, New Vorb Agcntes sao encontrados nas principals pragas do Brasil AGENCIA GERAL PARA 0 BRASIL Avenida Rio Branco 111 — l" andar. Sala 105 — Rio de Janeiro Telephone 23-1784 e 1785
The

®5®aBIBEieJEEPJ/EEfE®aE/E/EEEISIBiaB5J^^

Tese aprescutada a II ConJerencia Nacional de Pecuaria, por David Campista Filho Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalizagao do

A mLssao economica a. que o seguro se deotina na sociedade inoderna, onde multiplas £ao as perspeetivas de sua agao, nao admits qua rlquezas existam expostas constantemente a danos que se incumbe de reparar a prejuizos que promete indenizar.

E tais riquezas em suas fases de producao 'distribuigao e consume, estao sujeitas, como tudo que e da natureza aos perigos do acaso, perigos onde a antlga filosofia via o principio de destruigao imanente aos homens e as <oisas e que o seguro observando atraves das estatisticas disciplina-os cientlflcamente, de les fazendo o que denomina — risco base de sua teoria. Nos fatores de produgao, capi tal ou trabalho, em todos seus aspectos e modalidades, a intervencao do seguro verifica-se como indispensavel a perfei§ao desses elementos.

E 0 mesmo que se observa nos fenomenos ■de circula^ao pela confian^a que estabelece, pelo fortalecimento do credito e pela garantia que tras ao Intercambio comercial. No entrelagamento das rela?6es entre 03 homens. facll 6 de imaglnar-se a perturba?ao economica que se estabeleceria, se urn, ferldo por sinistro, nao encontrasse seu prejulzo coberto pelo seguro. Ele quebraria a unidade que L. Cossa salienta como existente no que ■denomina- a "ordem social das riquezas".

Como observa J. Hemard, o seguro e o indice da civUlzaQao de uma sociedade, como representa o indice de suas condisoes economicas.

n

No panorama economico brasDeiro, em ■marcante relevo pela notavel expressao de sua yltalldade, uma industria existe a pe cuaria — que nao encontra no mercado segu- rador do pals cobertura para os risaos que pesam sobre nossos rebanhos.

A constante Importacao de reprodutores para melhoria do gado nacional, esforgo de

que nao esmorece 0 Gcverno. faz prever que nossos criadores, possuidores de elementos de puro sangue, nao os queiram deixar sob ameagas de perigos e procuram salvaguardar suas responsabilidades segurando-os no estrangeiro. E Isso, principalmente, no Rio Grande do Sul, maior centro do Brasil, pela facilidade de contratar seguros na Argentina, cuja lei consigna a modalidade de seguros de enfermidades, acidentes e morte do gado e suas consequencias.

A lei brasUeira — Dec. 21.828 de 1932 — admite tacitamente que 0 seguro de gado se inclua dentre os seguros de resarcimento de da nos, mas acontece que, das sociedades que operam entre nos, henhuma explora semeIhante modalidade. A dlffieuldade, entretanto, dai resultante, contornar-se-ia deante do dispositivo de seu art. 72, que preve a concessao da licenca para 0 seguro ao estranjeiro, precedida de-certas formalidades. Alnda recentemente, uma flrma desta praga solicitava psrmlssao ao Departamento Nacional de Se guros Privados e Capitalizagao, para efetuar fora do pals seguros pecuarios de seus comitentes, deante da impossibilidade de contrata-los no Brasil.

A necessidade da implantagao desse ramo de seguros entre nos, manifesta-se nao so nos reclames dos interessados, como se justifica deante do censo pecuarlo que nos revela a riqueza crescents dos nossos rebanhos, alem de se Impor como medida que impedirla a saida do pais de somas consideravels representadas pelos premios ordinariamente elevados.

muares, .povoam nossos eampos com reservas disponiveis apreciaveis.

O desenvolvimento da industria pecuaria manifesta-se notavel e promissora no confronbo que estabelecemos entre as duas ultimas estimativas censitarlas — em 1920 "70,579.523 cabegas, em 1931 ascendiamos a 93.003.031 nas diversas especles mencionada.s, nao sendo portanto, exagero se considerarmos que presentemente atingiremos a 100 mi lhoes, se seguirmos a proporcao exata guar-dada entre as duas ultimas estatisticas.

So os rebanhos bovinos no Brasil cresceram 'i cm 10 anos mais de 11 milhoes, como se v6 em 1920 — 34.271.324 — em 1931 — 45.377.361, Nos Estados brasileiros cabe a primazia, ao Rio Grande do Sul, reglao eminentementc Pastoril, cujos campos de creagao nao so por suas condlgoes fislcas, como pelo valor do trabalho humano, fazem da industria pasto ril a mais notavel das atividades gauchas, tornando verdadeiraments prodiglosa a vitalidade economica do Estado.

A situagao de seus rebanhos bovinos era em 1931 de 10.664.010, sendo que a importagao de reprodutores, como se ve da descrigao na "Revista da Camara de Comerclo e Industria ao Brasil", publlcada em homenagem a-o centehario ParroupUha, — faz-nos augurar uma situagao verdadelramente privilegiada para 0 Brasil, dentre os paises que se dedicam a pe cuaria.

sac feitos no estranjeiro, mas ai, entao, a lei brasilelra chama-los-ia de clandestinos.

SEGURO DE GADO OU DE ANIMAIS

A primelra expressao de riqueza e medida de valor nos povos primitives foi a cabega de gado, donde se originou a ideia de capital, que signfica cabega (capita), e pecunia derivado de pecus ou rebanhos.

E' portanto natural que a primeira manifestagao ds solidariedade humana em defesa de um valor aparecesse no impulso de mutuaiidade entre os pastores. Mas. por muito.s seculo.s alem, esse esforgo de protegao reciproca nao passou de mera assistencia. As inlclativas que surgiram na Islandia no seculo Xin e mais tarde na Espanha para organizagao de sociedades de tais socorros, nao representam mais do que imperfeitos rudlmentos do seguro de gado, mas a obstinagao que OS animava, delas fazia a semente fertilizadora da instituigao de seguro.

No seculo XVIII grandemente desastrosas foram as epizootias que devastaram os re banhos europeus, provocando de Frederico 0 Grande, da Prussia, a creagao de empresas de seguros contra a "peste bovina", na Silesia. Estenderam-se por toda Alemanha tais socie dades organizadas no principlo de mutualidade, com a necessaria intervengao e colaboragao do Estado.

CENSO PECUARIO

Na estatistica internacional de produgao animal, 0 Brasil ocupa urn lugar de incontestavel relevo, sendo que sua situagao revela-se cada vez mais ausplclosa em face da creagao mundial.

Segundo dados colhldos no "Brasil 1935" pubhcagao a cargo do Conselho Federal da Comerclo Exterior, mais de 93 milhoes de cabegas das seis principals especles — bovinos, equinos, ovinos, caprinos, suinos, azinos e

"O sentido economico" do grande Estado ■sulino e sua industria pastoril, Sem deter-nos na apreciagao das outras unidades federals que Ihe vem em seguida, como Minas e Sao Paulo, abandonando todas demals industrias que decorrem da pecua ria, mas cujo progress© 6 uma consequencia fiesta, OS poucos aspectos, que abordamos atraves de indices estatisticos, s^ 0 bastante para ajulzarmos do relevo e importancia desse sector na economia nacional. E alnda mais qutindo so e de se prever matores desenvolvimentos pelo cuidado especiallzado que 0 Governo Federal Ihe empresta pelo Departa mento Nacional de Produgao Animal (Decreto 24.548, de 3-7-934).

Sera, entao, de admitir-se que uma rlqueza desse vulto, em florescente progresso, cercada de cuidados oficiais, permanega alheia A protegao do seguro ?

Nao fariamos tal Injurla ao adeantaraento de tao importante ativldade industrial, — impoe-se-nos a convlcgao de que esses seguros

Com caracterlstlcos de organizaeoes locals, desenvolveram-se nos cantoes suissos, entro creadores que formavara antes sociedades do protegao reciproca do que propriamente da seguros.

Sob a forma de Caixas locals, sssas associagoes de previdencia pecuaria desenvolverarase nos paises europeus, notadamente na Dinamarca e Holanda e, somente, em 1880, em Franga, as primeiras sociedades com principios mais racionais comegaram se organizar.

Nao foram sem grandes dificuldades, refere-nos J. Hemard, que elas iniciaram suas operagoes, as deficiencias de estatisticas para lixagao de tarifas, a agravagao da mortalidade imputada ao segurado, a impossibilidade de controle e vigilancia, constituiram obicos Improvaveis de remogao.

Na Alemanha, maior foi 0 incremento que tiveram as caixas locals, ainda hoje muito vulgarizadas, calculando-se em cerca de 7,000 0 numero das exlstentes.

Como em Franga, essas caixas passaram a se segurar propriamente em sociedades quo

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PECUARIO E
O SEGURO
SUA IMPLANTAQAO NO BRASIL
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se estabeleciam em organiza96es mais racionaia.

Referindo-se a Alemanha, observa Herrmannsdorfer — -Seguros Privados" — que a particularldade a se assinalar neste seguro e que as grandes empresas, com excegao de uma unica. tern caxater mutualLsta. Assim mesmo, a unica anonima havia sido mutua ha poucos anos.

A causa dessa slngularidade esta na natureza do ramo de seguros e no apego as tradigoes das populagoes rurais.

Nas principals nagoes, o seguro de gado passou pela mesma evolugao. ienta e mais ou menos uniforme.

V RISCOS ASSUMIDQS

0 seguro pecuarin revestir-se-a de tantas formas quantas forem as especies de rlscos assumidos. Estes podem ser de vida, molestla, furto, acidentes, incendio e transportes. Os dois ultimos nao se compreendem na especlalidade deste seguro, pois segurar-se o gado em seus currais contra incendio ou em trans portes p. como segurar-se qualquer valor inclue-se no risco ordinarlo dos seguros' d" coisas.

Os riscos comumente assumidos pelo segurador compreendem o seguro contra perdas causadas por morte ou por matanga forgada em consequencia de molestla ou acidente e ainda mais contra as perdas ocasionadas por imprestabUidade,permanente, molestla, ralo e mais as sacrificios exigidos pela higiene publica nao so quanto a matanga forgada como quanto a medida tomada contra o comsrc'o de carnes.

^ Assim, a cobertura que este seguro proporciona visa proteger o proprietario de rezes contra a destruigao ou diminuigao do interesse economico e pecuniario invertido em seus currais.

Parece assim que esta especie de seguro intere^ana antes o -pequeno" proprietario que capital creadores. senroits. H rebanhos. prescindirao da dl Sr/ condigoes normai.s ^ipadam^ente com certos prejuizos, estariam ZnuZ'Zd Porquantc o granestabilldado ^r^nente, um equilibria de facU compre-

A necessldade do seguro, entretanto, se impoe quando a posslbllidade de molestias de. carater epidemico ameagar seus rebanhos o grande creador procura resguardar-se con tra as perdas catastroficas.

Tais seguros, no entanto, sao apenas de. provavel realizagao no momento em qu° exista uma legislagao eficaz e de carater preventivo, determinando minuciosamente as obrigagoes dos proprietarios de animais, dispondo ainda de um sistema eficiente de controle para velar pelo cumprimento exato de tais obrigagoes.

Alem disso. devem existir organizagoes oficia^ e capazes de reprimir e circunscrever instantaneamente qualquer surto epidemico.

Estas palavras de A. Manes, sob cuja ligao abordamos o aspecto do risco pecuario, encontram na atuacao do Governo Brasileiro a mais completa satisfagao as suas observagoes

A acao desenvolvida pelo M. da Agricultura notadamente nestes ultimos anos. a creagao do Departamento Nacional de" Produgao Ani mal, as medidas de Defesa Sanitaria, todas as demais que o Dec. 24.548 de 3 de julho de 1934 pormenoriza, tudo prevendo, para a tudo

THE ICOMPANHIA INGLEZA DE SEGUROS)

Fondada em York, Inglaterra em 1824

FOGO

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REVISTA DE SEGUROS

dar remedies, constltuem as providenclas indispensavels que formarlam o necessario am"bienfce dentro do qual o risco especifico podeTia ser tecnicamente apreciado pelo segu•lador.

Ac contrario do que sucede nos outrcs ramos de seguros, a procura do segurado nao pode ser a mesma nem uniforme sua preferencia por certas modalidades, vlsto seu interesse variar nao so quanto ao objeto segu rado (animal), como quanto a, extensao da cobertura, pretendida. Assim e que os pro prietaries de grandes currais, nao tem, como OS "pequenos", interesse em segurar a totalidade de seus animais. O principal interesse osta nos animais destinados a reprodugao, que representam importantes interesses, so"mas consideraveis. Quanto a categoria dos animais, observa-se a procura maior dos se-guros para o gado vacum e cavalar. Assim, 0 risco desse seguro resume-se, principalmenie. na expressao com que 6 iisualmente designado — "seguro contra a morta3idade do gado."

VI CONDig6ES DO SEGURO

Sendo 0 aconteclmento eventual seguravel representado pela morte do animal, a causa desta nao influe para que desde logo se objetlve a obrigagao do segurador de indenizar a sinlstro.

A nao ser que no texto das apoUces estabelegam-se condigoes especiais, comblnagoes individuals que determinem o contrario. Como morte 6 conslderada, tambem, a ma tanga forgada.

O valor do seguro e calculado com o valor estimado do animal antes do inlclo da mo lestla ou acidente.

O segurado que estimar o valor do animal mais'do que realmente ele vale, em caso de .fiinistro recebera a indenizasao de ac6rdo com a valor efetivo no momento do sinistro, manelra de evitar-se o lucro llicito do segu rado, embora tenha ele page premlo maior.

Assim como, se para pagar menor premie, diminuir o valor do animal, recebera a indcnizagao correspondente ao valor declarado e nao ao real.

Tais disposltivcs sao alias decorrentes dos principios.dotninantes nos contratos de segu ros em geral.

A matanga forgada estd suieita a condigoes

previamente fixadas, so podendo ser execubada depois de ser demonstrada sua necessldade ao segurador, que a ela anulra.

Uma particularldade a se notar em tal modalidade de seguros, e que a responsabilidade do segurador nao se extingue slmultaneamente com o vencimento da apolice. desde que a morte do animal se verifique em con sequencia de dosnga ou acidente ocorrido durante o prazo do seguro. Sera de duas semanas a partir do vencimento, o prazo do segu rador em semelhante hipotese.

Assim como em caso de suspensao do segu ro pelo nao pagamento de premios, a lei francesa de 1930 estabelece em seu art. 49 — que na hipotese de restauragao do seguro a res ponsabilidade do segurador so se torna efeti.va depois de 10 dias em que o segurado retomou 0 pagamento de premios.

Comsntando, observam Aucey e Sicot, que o segurado que veriflca molestia em seus ani mais estaria incUnado a restabelecer seu se ■ guro e por isso e razoavel deixar-se ao segu rador um prazo dentro do qual pudesse fazer as necessarias Investigagoes.

E' comum nesta modalidade de seguros deixar-se uma percentagem de responsabilidade ao segurado. como outrora se fazia nos se guros marittmos e de fogo, — isto e, dele ser, cosegurador de si proprio.

A fixagao dos premios d dependente das estatlsticas; da maior perfeigao destas resulbard o melhor estabelecimento de tarifas. E' geralmente felto em percentagens sobre o valor segurado.

O prazo do seguro varla de um ao maxlmo de ctnco anos.

PARTICULARIDADES DO SEGURO

No estado atual da ciencia do seguro, para usar da expressao dos mais conspicuos tratadistas, — 0 seguro pecuario ou de mortalidade de gado, apresenta as mais variadas dlflculdades pela mobilidade de seus elementos nao s6 quanto aos aspectos de seus valores, como, tambem, quanto a muItipUcidade de perigos que cercam o objeto seguro constituido de seres vivos.

O predominio que a proprietario do animal tem sobre o sinistro, podendo dele tirar proveitos ilicitos,- e uma das circunstancias sobre que mais deve se exercer a vigllancia do se gurador.

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REVISTA DE SEQUROS
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^ Distinpiram os tratadistas que ao lado do riscd objetivamente assumldo pelo segurador, outre exLste indeterminado nos contratos, muitas v€zes de influencia consideravel'na realizagao do sinistro.

E' 0 risco subjetivo, constituido pela qualid^de do segurado, seu interesse na conserva?aq da coisa, suas condifoes morais e situacao economica. Esse risco tern sido muitas vezes 0 veio.que conduz a atormentados pleltos judiciarios.

Tanto mais complexa e a modalidade do'seguro, tanto mais ele e carecedor de ateneao.

No seguro pecuario, se as particularidades subjetivas existem no memento de ser contratado. avolumam-se mais no curso do seguro.

Outra dificuldade a vencer-se e a do exato conhecimento por parte do segurador do objeto segurado, das circunstancias que o cerearn afim de que ele possa formar o que na tecnica se chama — a "opiniao do risco" sobre que ele calcula seu pre?o - o premio. No curso do contrato o segurado e obrigado a fornecer ao segurador as alteragoes,'^odlfica?oes qu agravagoes do risco, afim de que as responsabilidades assumidas possam assenUr-se em bases exatas - (art. 1.455 do C V/iVU;.

frequentes serao tais alteragoes. muitas sem dolo. Gom que deve contar o segurador, outras ma^, como a manutengao menos apropriada. tratamento contraproducente, ou errado entregue a curandeiro em lugar de veterinario - que sobrevlndo alterariam fundamentalmente a opiniao do risco.

principal.^ arestas que o seguro .pecuario tem revelado paases que o adotam. notadamente em Franga e na Aleraanha, mas que a experiencia vem poUndo com o auxilio da legislacao e que as clausulas das apolSTo'

domtaaraiL

IMPLANTApAO NO BRASIL

comego destas observa- ^s & necessidade.da protegao do seguro no nacional repxeSSf 1 P®'^«aria, e se relancearmos a ^pelas providencias que o Estado toma com relagao a industria pastorU, conclutremos

implantagao en6 que se chama em seguro — a prevengao do risco, — como sejara o servigo de'extingao de incendios e exigencias munlcipais sobre

dHo^ - duanto ao segui-Q rf !; ^,r a respeito de condicoes de trabalho, — quanto ao seguro de acid'ens. encontraremos nos servigos do Estado relatives d produgao dnimar as mais sabias

S?uaS. fayir do seguro, j^im e que as dificuldades postas em fdco irao aos poucos ss desvanecehdo deante das de 193r"^ o Dec. h. 24.548.

Defesa Sanftaria, dcupa-se da. profilaxia nao so quahtd" a ih'vasao de mo'estias exoticas, como no combate as infetocontagiosas existentes no pais.

fctabelece-se a obrigatorledade dos certificados sanitanos; a importagao de animais sd permitida em portos devldamente aparelha- dos crea lazaretos veterinarios nos portos de S. Salvador, Santos e R. Grande; sacrificamse animais, se diagnosticadas molestias contagiosas; obngam-se as. empresas de transde profilaxia, construindo banheiros carrapaticidas e currais apropriados ;investem-se os funcionarios. do Departamento N. de Produgao Animal, da necessaria autoridade para livre acesso nas fazendas e estabelecimentos de creadores

Assim4queum risco situado em tal am- blente oferece condigoes dignas da dompetente apreciagao pela tscnica do seguro.

Acresce^ alnda outra clrcunstancia, que a. intervengao do Estado na industria pecuarla processa-se unicamente no sentido de sen mior. desenvolvimerito, amparando-a em todos seus ^pectos, sem. entretanto, nenhuma preocupagao de ordem fiscal. Dai se augurav seu mais ausplcioso futuro, progresso e aperfeigoamento que. justificando a necessidade do seguro, exigem sua protegao.

Cumpre-nos atrair e facilitar a implantagao do_ seguix) pecuario no Brasil. — Mas na

Mr um seduzido

SLz f interesse industrial falivel. Faz-se pSita ^ Impostos, como alias fez a para o'seaurn subvengoes para o seguro pecuario e agrario.

riam"t serem elevados, estaSuer ou ^ como quS- quer outro seguro de danos.

E de esperar-se que so da colaboragao do weador, segurador e o Estado, resultara obra Wofiqua; e que cada um concorra com seus cursos peculiares para atingir ao mesmo

Br"'-1 ^ ^ s®guro pecuario implantar-se-i no niais facilmente que nos outros paises de tsve atormentada evolugao. A forma co.erativa serla talvez a resolugao de um dos Prcblema, se encararmos a ques- ° do interesse industrial do seguro.

^ y^^^trole que no Brasil ss exerce na.in tern seguros, na evolugao por que se Sid revela que nossa polltica tem Par^ preferencia para colaborar do que e que a experiencia demonstra se ^ nrelhor processo de fiscallzar encontra- ^^i^t'^ragao principalments quando o Cm Estado se harmonlza com o das presas no tocante a malor irradiagao do ro e ao fortalecimento de sua vitalidade. •'mho de 1936.

Nacionalisacao do Seguro

Eco Federal, tratando da Ordem Provirt'"^^ ^ Social, diz, no art. 117, que "a lei Pre sobre a nacionallsagao das emseguros em todas as suas modalibrasu constituir-se em sociedade fnw, estrangeiras que atualmente ope- no pais".

° Eresidente Vargas enviou ao Le- ^tlvo um ante-projeto de lei, relative a ^ materla e instituindo mais um institute ® resseguro.

Se^ tiaclonalisagao, em si mesmo, nao pdde "^^'nbatida, visto tratar-se de uma creaqj '^^nstituclonal a ser aplicada pela lei orda ® forma poder& ser discutlPf' com certeza, os obrelros do antenao devem conhecer principios elehtares de direito e os negoclos de seguros. de i-^rnos razao, porque a referida proposta cui 'i"® sociedade naclonal e aque- . ujos dois tergos das agoes pertengam a rasiielros.

f6rma, socledades de legum fanda^no pais, ha quarenta anos, dez ou mesmo ^^enos, de acordo com a lei brasllelra, nao se^nacionais se mais de um tergo do seu catal pertencer a ci^adaos estrangeiros"!

O absurdo.6'flagrant© e.viola o principle

constitucional da irretroatividade da lei*"©' a. propria Constituigao, pois esta se refer© as: agencias das companhlas estrangeiras, aue operam no pais e nao a companhias ja exis~ tentes.

Quanto as agencias, com a forma por que oprojeto considera o termo nacional, dar-se-U' verdadeiramente uma expulsao.

As agencias nao teem acionistas proprios. Os capitals declarados para o Brasil pertencem as socledades domicilladas fdra do pais; Sociedades outras poderiam ser creadas, ficando com as cartsiras das atuais agendas; elas, porem, desapareceriam. Esta e que seria a situagao real — o que constituiria uma-injustiga, que afetaria mesmo os nacionais queIhes prestam servigos.

Na parts referente ao resseguro. ha dlsposigoes absurdas, que, estamos certos, nao prevalecerao.

O Estado de Minas Gerais taxou os beneficios do seguro de vida, como se fossem pro-^ priedades dos defuntos a serem transmitidas aos seus herdeiros ou mesmo beneficiariosestranhos.

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58 REVTSTA DET SEOUROS
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REVISTA DE SEGUROS 59'

SEGURO TERRESTRE

Vistos, etc. ~ O Autor, alegando que fea ■com a Re um contrato de seguro pela quantia -de Rs. 15:0003000, e tendo sofrido perda total do seu estabelecimento cotuercial, pedio a condenaQao da Re ao pagamento daquela importaneia.

Em verdade, o art. 1.458 do Codigo Civil determina que o aegurador e obrigado a pagar "o, valor total da colsa segura", entretanto, essa mesnia disposi?ao esclarece que isao se dara "conforme as circunstancias".

Dai dizer Clovis BevUaqua, no seu comentarlo a pag. 207, do vol. 5°, que "se a perda e total.. o prejuizo se acha prevlamente fixa•do" e a indeniza^ao sera aquela que estiver •declarada na apolice, que no caso em apreco e a cifra de Rs. 15:000$000.

Assim, e evidente que a primeira condlcao •do Autoi e legitimar o seu direito, tomando-o liquido e certo, isto e, provando o que alega na inicial, afim de concluir com a lei. Ora, nao fez o Autor a imprescindivel prova de que o incendio foi total e, se asslm nao fez o Autor, como quer ele seja aplicado o referiQo art. 1.458 ? A certldao de fls. 3, unico documento que o Autor juntou aos autos, e uma certldao da 7.' Vara Criminal, com a copla da promOQ^ do Dr. Promoter Publico, pedlndo o "arquivamento do inquerito" ^as, essa promo?ao absolutamente em nada alude ao in cendio, se parcial, se total, pois, refere-se somente d "casualidade do sinistro".

Nestas condigdes, for^oso e concluir que c •direito do Autor esta vlnculado A apolice que tem com a Re.

E essa apolice, em sua clausula 9.°, e bem explicita quando fixa as responsabllldade e direitos das partes contratantes, a saber: obrlga?ao do segurado de provar a existencia do objeto seguro e o seu valor real, bem'como, •a apresentagac dos livros comercials.

Ora, o Autor nada dlsso fez, nao requereu "vistoria" nem exibiu seus livros comercials, de modo que nao 6 licito argumentar com o fate de ter sido total o Lncendlo, pois nada em tal sentldo esti provado nos autos e, por oiitro iado, nao ha prova do valor do seguro nem mesmo atravds dos livros comercials que nao foram apreseatados.

A coplosa iurisprudencla citada pela Rd na sua contestaq&o — fls. 12 — i absolutamente eonvincente da tfee que ela sustenta e a doutrina expendida pelos mestres na materia

(Carvalho de Mendon^a, contratos, vql. II, n. 310; Pipia, Trat. della assecurazioni. n. 339; I RameUa, Idem n. 133. pag. 208; Vidari, corso, vol. 5 n. 4.558), todos citados pela Re, com pertinencia, convergem para o flm de Impor ao segurado o onus da prova da existencia da coisa c seu valor no dia do sinistro.

Nestas condicoes e nao tendo side esse o procedimento do Au1 or nos presentes autos, a conclusao, tambem outra nao pode ser senau a da prccedencia da defesa da RA. Isto posto: Julgo improcedente a acao e condeno o Autor.' nas custas. P. R. Rio, 18 de maio de 1936, ' (a.) Candido Mesquita da Cunha Lobo.

COMENTARIO

No caso que a senten^a aclma transcrlta decidiu, invocoii o Autor o artigo 1.458 do Codigo Civil para concluir pela obrigaQao da Companhla seguradora pagar a Importancia pela qual fora segurado o seu estabelecimento comercial. O interessado poderla tambem in' vocar o artigo 1.462 do mesmo Codigo, maS nem urn nem outro tem aplicaqao a e^cie Juridica submetida ao conhecimento do ilustrado juiz.

Na doutrina, e conhecida a distingao entrc apollces avaliadas e upolices abertas.

O nosso prlmeiro comercisilista, o Dr. Jose da Siiva Lisboa, mais tarde Visconde de Cairii, no Direito Mercantil, dfe uma expUcaqe® excelente:

"Os efeitos das Apolices abertas e das ava liadas sac muito distintos. Nas Apolices aber tas, acontecendo a perda, os Seguradores demandados para a indenizaqao, teem o direito de requerer que o Segurado Justlfique que a Misa segurada tinha o valor correspondento a soma ou importancia deslgnada na mesma Apolice, e nao podem ser obrigados ao paga mento, senao da parte em que se mostrar veriftcado aquele valor; salvo no caso de fraude, porque esta anula orlginariamente a ApoUce.

Nas Apolices avaUadas. a estimagao al expressa faz fe contra os seguradores e se pre sume justa; enquanto estes nao provarern cumprldamente o contrarlo ela forma o titulo do Segurado, para exigir imedlatamente a im portancia estimada, que sc- considera provisoriamente Uquida.

Quando na apolice se faz a estlmaqao por fato expresso, posto que o Segurador o flr-

Masse com a sua asslnafcura, contudo. nao se entende por isso excluido, no caso de sinistro. 0 exame e verificacao da verdade do valor da ^oisa segurada."

Pags. 40 a 41.

Atualizando a ligao, que resumlmos, 4iremos: Se 0 seguro recie sobre uma coisa certa, UM automovel marca..., do ano tal..., nutantas sacas de cafe, do tipo tal, — e 3a partes Ihe fixam o valor, a apolice se diz avaliada.

A apolice aberta 6 a que cobre coisas cuja qualidade e quantidade nao sSo expressas; fazendas, mercadorias, generos, madeiras, Produtos fabris, em deposito ou giro comer cial, etc.

•A- quantia constants da apolice tem pov ^ini fixar o premio a pagar e os impostos aos Quals estao sujeitos os contratos de seguros coisas e determinar o maximo da indenl^agao, no caso de sinistro.

Realizado este, o segurado deve provar o hiontante du seu prejuizo.

No caso concrete, o valor da apolice nao po^ia deixar de ficar em aberto, visto tratar-se ^6 mercadorias dadas a consumo. Na data do contrato nao se balanceiou a lo|a para so avaliar o "stock", o q-ue ali^ seria Impossivel iazer, desnecessarlamente, porque o que se -ndeniza e o que o segurado tinha m momen^ do sinistro e nao no dia ila emissao da apolice.

No seguro comercial, nunca o valor e a Quantidade das coisas e a mesma. Varia se'Sundo as vendas ou retiradas e as novas aquisic5es.

E' porque o segurador nao examina a coisa a segurar, confiando-se nas declaraeoes do segurado, que o Codigo Comercial e o Codigo Civil, nos artigos 678 e 1.444, mandam o seSurado fazer declaragoes verdadeiras e comPletas, sob pena de perder o direito ao valor do seguro.

O artigo 700, do primeiro desses Codigos, impoe uma pena ao segurado que proceder com, fraude na declaracao do valor declarado ha apolice, e o artigo 1.438 do segundo da ao segurador o direito de exigir a reda<,^a<} ao va lor real da coisa e se tlver havldo ma f6, alem da anulagao da apolice, sem restituigao do premio, caber& aqao penal contra o segurado.

O autor acima eilado mals que o valor do seguro deve ser real e Justo, para quo a apolice seja valida.

Talvez fosse pelo recelo de tornar o seguro

ama especula?ao lucratJva, devido a influencia do segurado, a razao dos escritores de entao dlzerem que os militares, fidalgos, doutores, oficiais de marinha e os Consules das nagoes tinham Justa razao de serem excluidosde tomar seguros.

(S. Lisboa — D. Merc., pag. 11, nota).

Uma coisa, enslna Cauvet, nao pode ser mgurada senao pelo seu valor, pois aquele que a faz segurar por mais, procura um beneflcio. Nesses seguros, o valor da indenimqao, mesmo no caso de ser total o sinistro, s6 pode. ser apurado apos a realizagao do rlsco.

A quantia inscrita na apolice representa apenas o maximo da indenizaqao.

Os citados artigos 1.458 e 1.462 do Cod^o. Civil, assim como o artigo 693 do Codigo Co mercial, se referem a apolice avaliada; o ar tigo 611 deste ultimo Codigo diz respeito a apolice aberta.

No momento atual, nao estao em uso apoli:-ces avaliadas.

0 ato ministerial de 26 de Junho de 1929, que em virtude do decreto legislative n. 5.470, de 8 de junho de 1928, aprovou a Tarifa Mi nima dos premios de seguros, dispoe; vn — Apolices com valor declarado:

E' expressamente prolbida a emissao de apolices, declarando ou admitindo o valor dos. bens segurados.- Por esse motivo, nao se deve empregar na apolice a expressao: -Tantos contos, valor dos objetos.. e sim: -Tantos contos sobre os objetos..."

O Decreto n. 21.828 de 14 de setembio do 1932. que expediu novo regulamento para as operaqoes de seguros, dispoe no art. 138; "Os contratos de seguros, em geral, devem estipular a indenizaqao mesma, pela qual e a socledade seguradora responsavel..."

Independente dessas disposigoes legais; as Apolices de seguros, cujos modeios sao aprovados pelo Departamento Nacional de Segu ros Privados e Capitalizaqao, de acordo com oartigo 9, Parag. Unico do citado decreto, exlgein que o segurado de a prova do prejuizo, por meio de seus livros comercials, documentos de caixa, exames e vistorias com arbitramento.

O segurado que aceitou a apolice aderiu A-s suas condiqoss. Velho brocardo de Direito dia que 0 contrato faz lei entre as partes, e o ar tigo 1.434 do Codigo Civil declara que as dlrferentss especies de seguros serao reguladas pelas clausulas das respectivas apolices,. que nao contrariarem 'dlsposlgoes legais.

A parte final do artigo. comporta uma oh.-

f~T
6L
RBVISTA DE SEGTJR08

•servagao inspirada por Vivante: "E^ digno de Jiota que aa dLsposigoes do Codigo nesta materia, teem, em geral, por fim, suprir o silencio das partes e interpretar a sua presumida vontade e jradem por eonsequencia ser modi-ficadas por sua Uvre vontade.

A defesa da ordem publlca e as proiblgoea da lei se restringem aos mais estreitos limites •sob as influencias liberals que domlnam a regulamentagao da atividade economica no nos■so mundo moderno". T. de Seguros Mariti-Dlos, n. 9.

A exigencla da prova do dano de que se •queixa o segurado esta, pois, de acordo com a Jei, 0 contrato, a justdga e i natureza desss

institute juridico cconomico. P6de-se mesmo dizer que essa e a iei geral das nagoes.

E, portanto, oclosa e inutil toda a discussao baseada no valor da apolice.

O segurado nao cumprio a convengao; nao provou a existencia e o valor das coisas seguradas.

ABILIO DE CARVALHO.

PALECEMENTO

Paleceu, nesta capital, no dia 19, apos iongos e dolorosos padeciraentos. o Sr. Josd Pereira Paulino, diretor da antiga e conceitua-jda Companhia de Segiu-os "Garantia".

Apolice de Seguro Maritlmo

(COTINUApAO)

5 unico — Salvo quando o damno attln•gir a tres quartas partes pu mais"do valor de cada objecto seguro; nao podera o segurado tazer o abandono, se o objecto segurado for •emergido ou encontrado.

"Vide artigo 12 — Arllgo 721 do Vodigo Commercial Brasileiro: Nos cases de haufragio ou varagao, presa ou arresto do iniJmigo, 0 segurado e obrigado a empregar noda a dlligencla possivel para salvar ou re•^'clamar os objestos seguros, sem que para ^ taes actos se faga necessaria a procuragao do segurador; do qual pode o segurado exi^ 0 adeantamento do dinheiro preciso para a reclamagao intentada ou que se possa in^tentar, sem que o mao successo desta prejudique ao embolso do segurado pelas despesas occorridas."

18°) — A Companhia pagara, a vista ao segurado o prejuizo do sinistro, de conformidade com as condigoes do seguro, ap6s a devlda comprobagao de accordo com o que permitte o art. 730 do Codigo Commercial e de harmonia com o texto do art. 15 desta apolice.

^ ^ "f^co — A Companhia reserva-se o dla mercadoria avariada ou fquptS

Codigo Commercial Brasileisegurador e obrigado a pagar ao se-

gurado as indemnisagoes a que tiver direide quinze dias da apresentagao I'aa' conta, instruida com os doeumentos restiectlvos; salvo se o prazo do pagamento tl"ver sido estlpulado na apolice."

"Art. 696 do Codigo Comercial Brasileiro'. I'O valor de mercadorias, provenientes de fabrlcas, lavras ou fazendas do .segurado, que "nao for determinado na apolice. sera avalla|do pelo prego que outras tais mercadorias poderlam obter no logar do desembarque, sendo ai vendidas, aumentado na f6rma do "art, 694."

19.") A transferencia das apolJces de segu ros, sem conhecimento expresso da Compa nhia ou a falta de, pagamento do premio de qualquer seguro no ato da entrega da apo lice ou conta, desonera a Companhia de qual quer responsabilidade.

Codigo Comercial Brasileiro- A apolice de seguro 6 exequivel e transferivel por via de endosso, substitulndo o endossa-

"Ses dllT ° 5oes, dlreltos e agoes."

Comercial Brasileiro: "Mudando OS efeltos segurados de proprie-

"Dassa „ ® ° ^0 contrato. o seguro L ° independonte

■•'mix™"''

Art. 667 do Codigo Comercial Brasileiro:

-JIE-VISTA DE.SEGtJROS..-

'^'A apolice de seguro deve ser a,s.sinada pelos "contra terceiros: e o segurado nao pode pra'segurados e center: (9) o premio-do-seguro, "ti'car ato-alburn em prejuizo do direito ad'e 0 logar, epoca e forma do pagamento." quiri^o dos-seguradores."

20.") o segurado ao^apresehtar a sua con- V '22.") Quahdo siiceder que o navio se veja ta, fa-la-a instruir com 05 devidbs ddc'umen-. -"forgado a mudanga de derrota, em consequen- tos, tendo em ^ta p que preceltua 0 art. i5,.,-,cia de" quarentena ou.fechameiito do porto, das presentes condigoes, sendo que o valor casos estes nao previslos na apolice, tera a dps salvados sera sempre deduzido da importancla a p^gar pela.Companhla.

fVide aftigo 15"supra). ' '

21.") Satisfeita a: ihdenizagao flcard a Companhia "ipso-;-facVo", subrogada em todos OS dlreltos e-agoes que competirem ao seeurado, decoirentes do sinistro, contra tercei ros, servindo-Ihe 0 d'ocumento comprobatorio para o caso, o simples recibo'de pagamen0 feito. Entretanto, se a Companhia julgar necessario, o-.^gurado se obriga a todo 0 tempo, a fazer cessao ou transferencia de tais dlreltos ppl- documento habil.

Paragrafo 'iiril^D"'— O segurado nao po dera praticar ato algum em prejuizo do direlto apquirido da Companhia, Art. 795 do Codigo Comercial Brasileiro: Se 0 segurador tiver,^ago uma perda total, 0 segurado nao e obrigado a lestituir 0 direcebldo; i:nas;:nest'^ caso, o segurador ca subrpgado erav^pdca os direitos;e agoes' ^do segurado, e fa£"-ayiis todas as van'tagens lue puderem resultaf dos efeitos salvos.

/• , 'Art. 728 do Codigo ComercidZ Brasileiro; Pagando 0 segurador um dario acontecido a ^ cousa seguta, ficara subrogado em todos os ireitos e agoes que ao segurado competirem

Companhia direito a diferenga oorrespondente de taxa, imppftando a recusa de pagamentp -na exoneragao de sua responsabilidade.

"Art. 680 do Codigo Coiriercial Brasileiro: "A desviagao voluntaria da derrota da via■^ "gem, e 'h'alteragao na ordem das escalas, que "nao f6r obrigada por urgente necessldade "ou fbrga maior, anulara o seguro pelo restp da vlagcm."

23.") Salvo expressa estipulacao em con-^ tfario, "constante da jiarte escrita da present© apolice, -a mesma nao cobre os riscos de roubp ou extravlo:

§ 1-° — Considera a Companhia as merca-r dorias seguras contra roubo, por acordo pre-, ,vio, quando-estiverem embaladas emc -c^as" novas, perfeitas e que oferegam coinpletas garantias para presservar convenientemente 0 seu conteudo, guarnecldas de aros de ferro com grampos de seguranga e so quando embarcadas no porao e apresentetn os volumes, no atb da vlstoria, realizada no momento do' desembarque, vestigio.s ostentivos' de vlolagao, serd a Companhia responsavel pelo que nela faltar e quando a respectiva franquia for excedida.

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