Rci2tdes Finais
_ Tao volumoso esta este processo, tantas e tao dlversos sao 05 documentos, diligencias e Petigoes que compoem as suas quasi 2.000 foIhas que, para melhor elucidagan do EminenJulgador, pensa a Re ser indispensavel dlvidir 0 seu trabalho em dlversos capltulos, onde possa, com metodo seguro, analisar os fates e as razoes de dlreito, que Ihe levaram a negar.a A., perentorlamente, qualquer Indenizagao pelos danos, que alega ter sofrido, com o movimento de 4 de outubro de 1930, na Capital do Estado da Baia.
Duas sao, pels, as relevantes razoes em que ^Ssenta a R6 a sua recusa: — uma, a circunsancla material das condigoes de suas apolices que, de acordo com 0 Codlgo Civil Brasi®h;o, constltuem 0 contrato de seguro e — oura, de ordem juildica — a carencia absoluta e dlreito da A. de haver qualquer indeniza5ao por efeito do £«go posto nos seus bens na dade do Salvador, pela populaga enfurecipelo povo revoltado e, finalmente, "pelos populates que livremente transltavam nas ruas, perturbando a ordem publica", para a propria descrigao da A. (fis. 83), o.s quais, em "revolta" ou "desordem", praticaOS atos descrltos tao fartamente neste process©, "furtando", "quebrando" e "quei'P^hdo" edificlos, bondes, etc., causaram-lhe tais dahos.
Estabelccida em 1836
THE LIVERPOOL & LONDON & " GLOBE INSURANCE CO. LTD.
Sinlstros pa^os — £ 184,000.000
Capital realizado para o Brasll Rs. 1.500;000$000
FOGO — MABniMOS — AUTOMOVEIS
C^a Matrlz para o Brasil: Rua Benedictinos, 17 — 3.°
RIO DE JANEIRO
Agendas em: TViy^'TYBA — PERNAMBUCO
PORTO AK.EGRE — SANTOS E S. PAULO
Previstas, como foram, para excluir a re-sPonsabilidade da Rd — em ca^,de desordem motim — revolugao — etc., nao pode a htesma Re reconhecer qualquer direlto a A., vista de nao caber dentro das clausulas da ^Police de fogo (casual) ou raio — 0 fogoposo intencionalmente pelos de-sordeiros da depois de terem destruido, quebrado e Ortado ou objetos que "como para uma fogueira eram empilhados para serem queimados!"
Aselm, evltando a natural confusao de que Procura a A. tirar partldo, dividiremos 0 nos■^0 modesto trabalho da segulnte fdrma:
Prelimlnarmente:
A) — a causa e origem do fogo posto nos bens da A.; -
b) — de como se possa classificar ou denomlnar os acontecimentos de 4 de ou tubro de 1930, na Baia;
c) — do contrato de seguro: I — sua modalidade; n — o risco; in — o premio.
De meritis:
d) — a clausula VI da apolice da "The Home Insurance Co. of. New York", Hide sua responsabilidade;
e) — da comprovagao dos danos sofridos nos bens segurados:
I — sua existencia; n — seu valor no memento de serem queimados;
f — provas;
g) — Improcedencia da agao.
Preiiminarmente:
a) — A CAUSA £ ORIGEM DO FOGO POSTO NOS BENS DA AUTORA.
Os acontecimentos do dia 4 de outubro de 1930, na cidade do Salvador, Estado da Baia, pela extensao do movimento e pela violencia com que se revestiu a reagao popular, deixaram na historia daquela gloriosa cidade, como OS feitos de 2 de Julho de 1823 e os da revolugHo chamada "Sabinada", tragos indeleveis de um grande acontecimento, na memorii popular, como tivemos oportunidade de verificar pessoalmente.
Essa data, 4 de outubro de 1930, marcou o inicio da revolugao de 1930, na Baia, a qual, sendo um movimento politico, foi, sem duvida, de lamentaveis consequencias para a A. De fato, ser4 estvanho tudo isto, a quern desconhega, de perto, as Ugagoes da Compa nhia Linha Circular com o Govemo da Baia de entao, do qual obteve, nas vesperas de findar OS prazos respectlvos, a reforma do con trato dos telefones bem como a do contrato e 0 privilegio dos bondes urbanos e da ilumlnagao publica e particular, com o cancelamento da clausula contratual da reversao de todos OS seus bens para 0 Estado, provldencias-esB^ que, sem -duvida, beneficiariam a Autora, por§m trouxeram ao public©, principalmente a corrente politica oposicionista do Estado, motives de grande descontdritamento
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„
Pela Re: — "THE HOME INSURANCE COMPANY OF NEW YORK".
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€ farta materla aos jornaes desafetoa ao go vern©.
Nao indagamos da5 razoes da A. nem das oposicionistas do goverao.
A reforma das contratos fol urn fato.
As reclamacoes das associacoes de classe <f]s. 306) e das jomais se fizeram efetlvas e com alarde.
A prova de ttido o que acima esta dito i ampla e completa nestes autas.
Os jomais juntos, de fls. 412 a 451, sao todos vlolentissimos contra a Autora, dos quai.s trjmscrevemos abaixo alguns titulos e subtitulos:
"Contrato que o povo nao yiu I"
"Um fruto maldito da polltica de "Regenera?ao" (fls. 412).
"O contrato da luz".
"A cidade das trevas".
"O palacio (fotografia do edificio da "Circular), ondg oa poderosoa zombam da ••Infelicidade alheia" (fls. 415).
"As Irregularldades da Circular".
"A Circular nao respeita seas con"tratos".
"Forea maior" (fls. 416).
"A taxa escorchante dos telefones au"tomaticos" (fls. 418).
"O "MONSTRO" da Pra^a Rio Bran"CO — F\)i Inaugurada a "garage" dos no"vos elevadores da "Circular". "O povo "morre com os "nickels" e vive amea^ado "pelas reformas — o discurso do Prefeito "e o telegrams do Simoes" (fls. 418 v.).
"As arbitrarledades dos americanos da "Circular" (fls. 419j20).
"ESTAO VENDENDO A BAfA i" (foIhas 421).
"Afinal, qual sera o minimo da luz (fls. 421 v.).
"Mais uma faandalheira do Governo do "Sr. Vital Scares 1 Atrds da vela grandc, "OS americanos ferram o traquete... Mas"carados pelos telefones automatlcos os "telefones manuals vao dupltcar de pr^"50" (fls. 423).
"Defendendo as "comidas" do Pre"feito" (fls. 425).
"A Circular e a Frefeltura em socleda"de com o Sfmoes" (fls. 425 v.).
"Escarnecendo o povo da Bahia" (fcIhas 426).
"E' so na Baia que se faz lato" (foIhas 432).
"Em torno do aladroado contrato de "luz" (fls. 433). '
"A Linha Circular deseja tambem ful-'" "minar o povo" (fls. 443).
"Mais uma bandalheira" (fls. 449).
"A dlsplicencia da Circular ja passou a "cinismo" (fls. 450).
"Arbitrarledades dos americanos da "Circular contra os empregados brasilel"ros. Mais uns abusos do "Mister Go"mes" (fls. 450 v.).
Estes sao, M.M. Juiz, alguns dos artigos es- A critos na Baia contra o governo do Estado e contra a "Circular", nome por que e conhecida a "Companhia Linha Circular de Can-is da Baia" — a Autora.
Pasme V. Ex., como pasmamos nds, deante da insolita violencia com que foram atacados OS dirigentes da A. e os governantes daquela epoca !
Dlrlgla eata violcntlaaima campanha o Prof. Dr. Leopoldo do Amarai, que fol nomeado, logo no advento do governo revoluclonarlo, 0 Interventor na Baia.'
A furla do povo, como V. Ex. podera verifi • car da leitura dos jornaU ji referidos, fol ao mesmo tempo diriglda pelos oposicionlstas. contra 3 elementos:
— contra o Prefeito e o Qovemador;
b) — contra o Deputado Slmoes Filho, leader da Camara Federal e DiretorProprietario do jornal "A Tarde", e,
c) -- com Indescritivel violencia contra a "Companhia Linha Circular de Car - • rls da Baia".
Ora, explodindo os odios, allmentadas as desordens pela noticla da revolucao que estalara em Minas Gerais, . Rio Grande do Sul e Paralba. na vespera, e declarado o estado de sitio para esses tres Estados, em 4 de outubro de 1930 _ (Dlario Oficial, fls. 301) — em vis ta dos acontecimentos da Baia, pelo Decreto 19,350 de 5 de outubro de 1930, foi ele estendido a todo o territorio da RepubUca. (Dlario Oficial — fls. 301 bis).
Era, infellzmente, fatal que, perdida a forcu moral da policia, os dirigentes da populaga iniclassem suas manlf9sta56es de revolta pela depredagao dos bens da Autora e dos do Deputado Simoes Fllho, proprietario do jornal 'A Tarde", que se tornaram, injustiflcadamente nos parece, como que responsaveis pe los posslvels desgostoB do povo !
Ao estudar a leclamagao da A., como era
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natural, procuramos indagar da origem do sinistro e de sua verdadeira extensao.
Asslm, foram dirigidas as cartas-questionarios constantes ' de fls, 308, 309, 311 e 313, respectivamente, aos Srs. Drs. Nestor Duarte Guimaraes, Fi-ederico Soares Senna, Joao Mendes da Costa Filho e Nelson de Almeida Pinto, autoridades pollclals naquela ocasiao e homcns de ilibado carater, cujas respostas merecem ser lidas para que possa V. Ex. aquilatar da violencia do movimento de 4 de ou tubro na Baia.
Por estas cartas verificara V. Ex. que, tao serio foi esse movimento, que o Sr. Dr. Cheie de Policia — sabendo impotente a policia para repriml-lo
"solicitou 0 concurso da forca federal, e esta, sob alegagao de ser reduzida para jugu lar a revolta, Ihe foi negada pelo entao Comandante da Regiao Milltar, que a reservava, segundo disse, para garantlr o proprlo'Quartel General e demais quarteis do Exercito sltuados" (fls. 308).
Sobte a extensao do movimento, descrito nas respostas &s cartas )a rsferldas, para a ^epressao do qual a policia teve que se utilizar dos "musicos" e dos "recrutas". nao p6de haver a menor duvlda de ter sldo ele de exraordinario vulto, de grande alarme e causador de extraordinario panico, que caracterizou uma "desordem" de propor?6es agiganadas, apezar de todos os esforcos do llustrado patrono da A. de querer fazer passar tals acontecimentos, por um movimento caractsrlstico de uma manifestacao ordelra e pacifica, (Vide petigao inicial e razoes finals de fis.)
Nao pretendemos classiflcar ou denominav desta ou daquela maneira os lamentavels acontecimentos de 4 de outubro de 1930, na Saia, quando foram mortas pela Policia quatro pessoas (vide certidao das autopsies procedldas no Instituto Medico Legal — fls. 322|346 V.) e inumeras feridas, muitas dezo*ias de pfesos, etc., etc.; faremos um simples relato dos fates, das descricoes feitas, e esta classificagao serd, natural e espontaneamente, feita por V. Ex. na sua sentenqa, em vista da mais completa prova que e posslvel se apresentar em um caso de natureza dO pre sent© !
O jornal "A Tarde", de 6 de outubro de 1930, a fls. 347, apresenta diversas colunas era branco no lugar onde se encontra este peda50 de titulo, poupado pela censura " ...desenrolados da nolte de ante-hontem..." O
que demonstra que a censura comecou a atuar. evitando as notlcias a este respeito.
O Dr. Ernesto Simoes Filho, Deputado Fe deral, proprietario do jornal "A Tarde", e do seu magnifico edificio, requereu no J'iizo dos Feitos da Fazenda do Estado, utna vistoria contra a Fazenda do Estado da Baia (fls. 229),. e na qual dizia que:
"Tendo sido vltima de inqualificavel ••atentado contra referida sua proprieda"de, em a noite de 4 do corrente, FOR. "PARTE DE UMA MALTA DE DESOR"DEIROS que danificaram o predio, maquinismos, moveis, etc., e terminando declara, "que tai crime so se consumou porque os. "agentes policiais nao empregaram quais"quer meios para prevenir e assegurar a - "propriedade do Supllcante contra uma "depredaqa.o desta natureza. Fora de du"vida pois e a responsabUidade dos pre"postos do Estado pslo dano caxisado".
De acordo, certamente, com este principle,, a Autora requereu igualmente no Juizo dos Feitos da Fazenda, na Baia, contra a Fazenda do Estado, uma vistoria, em cuja peti?ao ini cial, alega;
"que na noite de 4 para 5 do corrente, po"pulares, que livremente transitavam nas ruas da eidade, perturbando a ordem "publica e em atitude nianifesta de agres"sao as propriedades e instalacoss da Su"plicante se dirigiram ao eseritorio cen"tral da Companhia e ai comecaram as "depreda^oes, incendios e destruiQoes que "cram seu objetivo", (fls.).
e, em seguida, procura responsabilizar o Ohe.fe de Policia pela falta de garantia de seus bens, etc.
Em resposta, porem, aos diferentes quesitos apresentados, os peritos dessa vistoria deram algumas respostas que transcrevemos, coma elemento elucidativo:
Resposta ao 17." Quesito: (fls. 100)
"As depredagoes foram causadas por "grande numero de agentes e segundo ••Informagoes colhidas no local, duraram "cerca de 8 horas, nao se verificando du•'rante este tempo, intervengao de queni "quer que fosse para impedir a ccntl■'miidade do atentado".
Resposta ao 38."
Quesito: (fls. 102)
"Sim. Verificamos violacao e saque em "todos OS bens vistoriados".
Na vistoria procedida na Baia, per pre(iatorio deste Juizo, assim se manifesta o perita
II i^.lM.Ppii
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Dr. Adherbal Silva, em seu laudo cencedor: Resposta ao 15.° Queslto; "Em cuinprimento as determiiiacoes "deste quesito o perito procurou ouvir tes"temunhos insuspeitos sobre os aconteci•"mentos, e, per eles chegou a conclusao, "que, alias, nao pode ser coniestada de "boa fe e decentemeiite, de que o movi"mento havido na capital da Baia em. 4 "de outubro de 1930, teve uma grande e "demorada repercussao na cidade, para"llsando inteiramente p seu trafego, tra"zendo em panico os poderes publlcos e o "motim foi causado por enorme massa "popular que. durante 8 horas (auto fLs. "108), depredou muitos dos bens da A., o "edificlo do jomal "A Tarde" e bens de "outras pessoas ligadas ao governo local "naquela ocasiao. A kritagao contra a A. "era grande nas camadas populares, em "vista do aumento dos pregos das passa"gens e dos telsfones, em consequencla "da reforma dos contratos exlstentes. .A "populacao da Baia estava em atitude "alarmante e assim os populares pude"ram proceder as depredagoes em face "da situacao dos espiritos aterrorizados "com a noticia da revolu?ao vitoriosa em "24 de outubro daquele ano, que havia Ir"rompido em 3 de outubro em Minas, Rlo"Grande do Sul e Paraiba. As fotogra"fias constantes dos anexos 22 a 25 de"monstram que as depredacoes torna"ram-se facets pelo carater de desordem "e de uma verdadeira rebeliao popular".
■"Houve furto em quasi todas as depen■"dencias dos diversos departamentos d,v "A. e Isso esta evidente pelas propria.s -"certidoes que a proprla A. juntou ao ■"processo. O Consul americano, legall"zando urn documento apresentado pela "proprla A., reconhece que as depreda"goes tiveram lugar em 4 de outubro e as "classificou de "RIOT", cuja tradugao em "portugues significa "motim", i-revoiu"?ao", etc." (fls. 1.062),
Tendo o perito da A. discordado do laudo, houve necessidade do perito desempatador
Dr. Antonio Perelra Navarro de Andrade, nomeado pelo Juiz deprecado, lavrar laudo era aeparado, o que fez ele com elevado criterto. Respondendo ao Quesito 13.°. diz o desem patador:
"O perito da Companhia Linha Cir"cular de Carris da Baia nao inclulu no "numero de suas respostas este ultimo
"quesito. O perito da "The Home Insu"rance Co. Limited" respondeu em alongadas consideragoes, alias cabiveis e "conforme os acontecimentos de entao'. Nesi,e sentldo, e de acordo com o que res pondeu tao claramente o perito Dr. Adherbal Silva, com o qual concordou in totum o perito desempatador, se encontra declarado em todos OS depoimentos, noticias dos jornais, enflm, em cada foiha desses autos, podemos assim dizer.
Para nao cansar o esplrito do Eminente Julgador, faremos uma ultima citaeao, a do registro hlstorico feito em seu monumental trafaalho "A' margem da HLstoria da Baia" Terceira parte — XVIH, publlcado no "Diano Oficial" da Baia de 17 de fevereho de 1934. pagina 856, .pelo llustre Prof, Dr. Francisco Borges de Barros, ha pouco falecldo, que exerceu com real destaque o cargo de Diretor do Arquivo Publico da Baia, e era membro ilustre do Instituto Geografico e Historlco e da Academia de Letras da Baia._
Assim reglstrou este ilustre histbriador os acontecimentos de 4 de outubro de 1930, na Baia:
"Quebra bondes — 4 de outubro de "1930". — -o assassinate do Presidente
"Joao Pessoa acendera o facho da revo"lugao pregada e preparada pelos eleraen•'tos liberals do BraslI".
"Na Baia, representava a grande cor"rente liberal, o Dr. J. J. Seabra, e nela, "como em todo o Brasll, repercutira "aquele fato de tal modo que se prejulga"va 0 desfecho violento".
"Ao meio dia de 4 de outubro os jornais "anunciavam a prisao na Argentina, do "Capitao Carlos Prestes, um dos antigco "chefes da Revolucao de 1924, noticia que "signiflcava a senha do levante em todos "OS Estados do Brasil.
"Nesta Capital correra calma toda a tar"de de 4 ate que as 6 horas am grando "grupo de populares anunciava a popula"gao, ter side ultrajada a nossa bandelra, "porquanto, assoaihavam, americanos qua nrabalhavam em certo edificio da cidade "baixa colocavam-na como reposteiro "numa das portas do tal predio.
El assim, em atitude de revolta, percor"reram multas ruas da cidade em signal de "protesto.
O caso da bandeira foi um pretexto, "adrede preparado.
Os americanos nao tiveram tal proce•dimento. Como tivesse de estalar o movi"mento revolucionario aqui, naquela noite, "0 que nao se verificou devido ao desar"ranjo do aviao em que devia chegar o "chefe do movimento, a agao popular de"generou no quebra-bondes".
Ai esta um relate sereno dos aconteciTOentos.
Nao quizemos deixar transparecer nesta exposicao nada que fosse pessoal, propositadamente e exhaustivamente nos socorremos dos escritos da terceiros, isentos de paixao ou de interesse nesta causa.
Assim respondemos, parece-nos, que ampla e satisfatoriamente as bem levlanas afirmati"vas da A. de que os vioientos e lamentaveis acontecimentos de 4 de outubro de 1930, na Baia, constituiram "um preceito de obediencia ^ autoridades (?!), que, ao mesmo tempo, depredava, quebrava, incendiava bondes e edificios, na cidade alta e na cidade baixa, naa Fracas do Teatro e Rio Branco, na Lapinha (distante cerca de 15 kilometros), em Roma e no Dioue (distante cerca de 20 kilometros), e por espago ds 8 horas
O que e real, e que tal movimento abalou ds tal forma o poder publico, que este, impotente para reaglr e dispondo apenas de 380 pracas e .sera poder obter o auxilio da forga federal, nao pode evita.r a depredagao feita pelo povo Quanto a denominagao que devamos dar a estes aconteclmento — de desordem — motim — tumulto — etc., a que a A. parece querer dar tao grande importancia, estudaremos no capltuio destinado a esta particularidade que, sem duvida, foi importante no caso citado pela A., da flrma Broraberg & Cia., no Rio Grande do Sul, cuja apolice, por conter a palavra "desordem". originou o brilhante parecer do grande Ruy Barbosa, tratando, porem, de hipotese diferente e bem diversas eram as condicoes do conti'ato, sendo outras ainda as clausulas de exclusao da responsabilidade da seguradora
Oportunamente Ihe daremos resposta.
Estao. pois, M.M. Juiz, descritos os aconte cimentos que originaram esta demanda.
A Rd deixa claro o seu protesto contra o proceder da A. que deixou, ha cinco anos, parado, por sua culpa, o inquerito policial aberto para apurar e-stes acontecimentos.
E, o inquerito esta paralisado — porque at6 hoje a A. nao compareceu a Delegacla de Policia para prestar o seu depoimento (foIhas 364).
Este procedimento Ihe sera de resultados bem funestos, como veremos adeante. Parado o inquerito ywlicial por culpa da A. (vide certidao de fls. 364), falta um dos elementos primordiais deste processo — o elemento policial, indispensavel para classificar 0 ato ilicito que originou o logo posto nos bens segurados!
b; — DE COMO SE FOSSA CLASSIFICAR OU DENOMINAR OS ACONTECI MENTOS DE 4 DE OUTUBRO DE 1930. NA BAiA
A Autora se quer colocar nests processo em uma situagao privilegiada.
"Notamos, com estranheza, desde sua petigao inlcial, que a A. se vem arrogando a certas licengas que, ate agora, deixamos passar, para nos manter nestes autos, com a serenidade precisa.
Assim e que, em sua petigao inicial, diz a A.; ".. .a Re segurou contra destruigao on "avaria, por incendio ou raio.
"que OS bens especificados na apolice... "sofreram incendio, "que, entretanto, o fogo, que destiuio al"guns bens assegurados e avariou outros, "foi posto por populares. uns movidos "por hostilidade contra a A. e oiitros ex"citados pelos primeiros, por mera expan"sao de instintos depredatorios, achando"se a cidade em plena calma sob todos os "demais aspectos de sua vida. "que OS populares, dando mostra dessei "sentimentos e passando em seguida a "agao criminosa em varios pontos da c: "dade onde a A. tinha instalagoes e "eiculos, sem oposicao das autoridades. agindo metodieamente com este propo"sito. que sendo esses os fatos, eles nao "caraterizam a "comogao civil", a "desor"dem" ou o "motim"... Si nao se tratasse de uma colsa serla, como pilheria, serla otima !
Desde logo, velhos estudiosos do instituto do seguro, notamos ate aonds queriam chegar estas palavras da A., manhosa e uisinuante. Queria, de certo, se socorrer do parecer do Eminente Cons.. Ruy Barbosa, sobre um in cendio ocorrido etn' Porto Alegre, por ocasiao da guerra de 1914.
1 ti.10 (f iS */
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Nao Ihe socorre o estratagema!
O Con. Ruy Barbosa Ihe e contrario a pretensao e, o melhor ainda, e que certamente a A. ignora, e que, em vista desse parecer e desse julgado, as Companhias seguradoras alteraram exatamente suas apolices e acresceram a palavra "desordem", que nao existia nas apolices antigas, e por cuja omissao o Cons. Ruy Barbosa, conslderou em seu luminoso parecer, nao excluida a responsabUidade da seguradora, por nao constituirem os fatos ocorridos em Porto Alegre "invasao ou atos de inimigo estrangei"ro, "motim", ■•tumultos' e comoijao "civil".
e Sim uma "desordem" nao pravlsta na clausula Isentadora da responsabilidade da segu radora.
No dizer do grande Ruy Barbosa — os fatos daquele tempo (Vide parecer publicado no Vol. 7, pag. 67 — Pratica Civil, de Candido de OUveira Filho). constituiram
"DESORDEM"
€ nao motim, turaulto ou comocao civil, c assim sendo, nao estava excluida a responsabi lidade das seguradoras!
Mas, M,M. Juiz, no caso presente, na clausula VI da apoUce da -The Home Insurance Co. of New York" — la esta — clara, precisa e resplendente a palavra "desordem" — oomo condicao liberadora de qualquer responsabili dade da Re.
DOS fatos descritos pela A., dos quals nao fez ela a menor prova (a A. so requereu nesta processo a precatoria de fls. 465 para serem ouvida stestemunhas na Baia), e pelos quais o povo "metodicamente", com "calma", "ordem" e certamente respeito as autoridades ctalvez "carinhosamente" Ihes queimou cerca de 100 bondes, no valor de quasi 9.000:0005000, Ihes destruiu 6 predios. Ihes esvaslou seus almoxarifados e Ihes arrebentou uma Uzina (Dlque), isto pelo espaco de 8 horas consecutivas, e no dizer dos seus proprios peritos (Vide certidao da vlstoria contra o Estado fls. 100, junta pela Re)
"por grande numero de agentes", tendo sldo os seus edificlos saqueados o sofrendo depredagoes
"que assumiram carater de maior ara"vidade" e "
"que nao foram poupados "pelos assal"tantes furlosos" ([?) tudo isto afirma a A.:
"achando-se a eidade em plena calma so'•bre todos os demais aspetos de sua vlda;\ Fehzes ainda somos nos, porque o "direito> civil brasileiro" e a "jurisprudencia dos nossos Tilbunais" nao foram tambem incluidos. no relatorio da A.
Palavras, palavras e palavras.
Enquanto ela (a A.) se encastela, sem se saber como nem porque, nesta poslgao comoda e quasi infantil, sem se abalar a fazer qualquer prova do valor dos objetos Incinerados, do seu estado no memento do Incendio ou mesmo do fazer prova de que tais objetos foram de fato quelmados por esta ou aquela maneira, a Re, fez neste processo a mals completa, cabal e esmagadora prova que jamais se fizera em processo desta ntaureza !
E' de tal forma a prova da Re que, confessamos, nos e dificil fazer uma resenha de toda ela, sem ocupar centsnas e centenas de folhas de papel. o que tornaria estas razoss dema< siadamente longas!
A nao ser a declara<?ao da A." de que estava calma e serena a eidade, enquanto eram me todicamente torrados os seus veiculos e edificios, nenhuma prova foi feita dessa sua bem precana e temeraria afirmativa, As testemunhas que depuzeram na Baia nao Ihe socorreram, pois todas elas reconheceram que, ao iniciarem-se as depredasoes, estabelecera-se o panico na eidade (fls. 508 v que se pregava na eidade em "meetings"'
na ordem politica (fls. 515 V. e 516) e, sendo certo que a testemimha da A o Dr. Pamphilo de Carvalho. (fls. 518 a 526), reconhecendo que antes des^ desordens" a eidade estava calma, e qu^ i «agido deante do edificio da A Tarde-', 'houve mortos naquela noite"
declara '
"caber a policia a responsabilidade dos •danos ocorridos, e quer no entanto fri'zar que esta responsabilidade nao cabe ao Chefe de Policia Madureira de Pinho
•com quem sempre esteve solidario quan- do governo e para quem dedica hoje a malor estlma e admiracao pela maneira digna com que tern suportado todos os golpes da adversldade, porquanto varlas erdens foram dadas por ele e nao foram
"SS pelas autori dades . (fls. 521 a 521 v.).
° anlmo das "autori-
E, mais adeante, declara ainda esta Uustre testemunha da Autora: "Cumpre tambem salientar que o Chefe "de Policia de entao, procurou o Coman"dante da Forga Federal para Indagar si "no,caso de ser necessario o auxillo da "forga federal darla o seu apoio, respon"deu "negatlvamente"
e, referhido-se ^ desordens que se passaram no Mercado Modelo, ela confessa: "que 0 panico foi indescritlvel".
Como se ve, sao as proprias testemunhas da A. que nos dao notlcia do estado de sobresalto em que estavam a popuia^So e is auto ridades da Capital da Baia, na epoca desse.3 acontecimentos.
A prova testemunhal da Re — completa e cabal — a respeito desses acontecimentos, demonstra claramente o verdadeiro aspecto des^6s lamentaveis fatos.
O Dr. Nelson de Almeida Pinto declara: "que como oficial de gabinete, escrevera "a declaracao do Coronel Ataliba Osorio, "dltada pelo Chefe de Policia e por aque"ie confirmada, de que nao oferecia forga "federal para auxlliar a policia no com"bate aquele movimento, receando qua "ela se detxasse levar pelas ideias popu"lates" (fls. 702).
Diz o Dr. Joao Mendes da Costa Filho: ■■que houve, efetlvamente, um grande "movimento nesta eidade, coincidindo ■'com a revolucao que estalara no Sul do "Pais" (fls. 714).
e, perguntado se no dia 4 de outubro ja havia na Baia apreensao e panico, respeitante ao niovimento revolucionario (fls. 717), respondeu:
"- .que tais apreensoes dominaram as "autoridades da Baia, desde o memento "em que, nesta cidade, chegaram as no"ticlas, pelo telegrafo, dos graves aconte"cimentos no sul do Pais, referentes a re"volucao de 1930", que, na realidade, na "noite de 4 de outubro, as 22 horas. o "Chefe de Policia, notando a deflciencia "da forga estadual, estacionada nesta Ca■•pital, se dirigiu ao Quartel (General para "solicltar o auxillo da forga federal" (fls. 717 v.).
O longo dspoimento do Prof. Nestor Duarts e um perfeito relatorio dos acontecimentos, longo e minucloso, e lamentamos nao o poder transcrever na Integra, pols e um esclarecedor relate, feito por uma das mals formosas
cerebracoes da atual gera^ao da Baia, educador e Professor de bireito emerito. Dlz este provecto jurista: (fls. 749 v.)
"— que e testemunha ocular de' multos "dos fatos que se desenrolaram na tarde "e noite de 4 de outubro de 1930, e sua "impressao pessoal que esses fatos apre"sentavam a caraterisagao perfeita de "um motim, de causas diversas em que ha "a salientar a animosidade popular ccm"tra a Companhia Linha Circular e a "convulsao revolucionaria que se iniciara "no dla anterior no Pais e que tinha liga"goes neste Estado, onde os Oficiais do "9.° Batalhao de Cagadores estavam en"carregados de promover a revolugao, "conforme noticia do quartel general ao "Chefe de Policia de entao, no memento "em que a testemunha se achava com o "mesmo Chefe de Policia; e mais por de"poimento publico de um oficial do Exer"cito, de nome Hollanda, publicado em "jomais desta Capital"
"— que como disse, tratava-se de um mo"tim generalisado em que tomava parte "grande massa popular, que dlreta ou in"dlretamente por meio de aplausos, em"penhava-se nessas depredagoes... (fo"Ihas 750 V.)
"que se estenderam igualmente ao edifi- . "do da "A Tarde", embora tivesse a tes"temunha ouvido, na Praga da Intenden"da, se condtar o povo para, Igualmen"te, se assaltar o palacio do Governo, o "que nao foi levado a efeito". e descreve assim o Prof. Dr. Nestor Duarte nas menores minudas, todos os gravl&simos fatos passados naquela 6poca.
Dada a importanda pessoal desta ilustre testemunha' pedimos ao M.M. Juiz para ela sua preciosa atencao.
Assim, com esses insuspeitos depcimentos, com a prova ampla das suas diversas vistorias e pelo registro dos historiografos, provou a R4, abundantemente, que, no dia 4 de ou tubro de 1930, poucas horas depois de ter explodido no Rio Grande do Sul, Minas Gerais e Paraiba, o movimento revolucionario de 1930, com este ou aquele motivoi pouco importa para o caso em aprego, uma grande massa popular, dirigida pela corrente oposiclonista da politica estadual, com grande violencia, escandalo e panico, incendlou cerca de 100 bondes de propriedade da A. — depois de os ter quebrado e- destruido — e em diverso.s pontos da cidade, afastados dezenas e deze-
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REVISTA DE SEGUROS IS
REVISTA DE SEGUROS
nas de kilometres uns dos outros, durante cerca de oito horas consecutivas; — destrulo OS moveis; o centre telefonico e muitos edificios de propriedade da Companhia Linha Cir cular da Baia, a Autora.
A. e Re, se cclocaram neste part-cuiar em pontos de vista divers-as e oposros.
A Autora dlz (Vide peticao inicial e suas razoes finals), que tais ocurrencias nad caraterisara "a desordera" (!!??), "o motim" nem a "comocao civil" —, riscos excluidos da responsabilidade da Re, em suas apolices de seguro, clausula VI —, e ao contrario, sao puras manifestacoes de vinganga privada (?!>, "de hostilidades" e por conclmao "de ordera" "metodo", "paz" e "calma".
A Re, nao ve certamente estes fatos pelas mesmas lentes rosadas de que se utilizou a A,, tambem com elas nao os viram os juristas que assistiram e estudaram os fatos (Sr. Ministro Eduardo Esplnola, Prof. Clovis Bevilacqua, Mendes Pimentel, etc., etc.); e como a A., consultou a Re o parecer publicado de um grande jurlsta patricio, o Cons. Ruy Barbosa, e, nao tern a menor duvida em afirmar a V. Ex., que estes fatos constituem, o que na lingua portuguesa se denomina "desordem"
e mais ainda
"uma grande desordem"
e tambem, abandonadas as delicadas questoes filologicas, que estudaremos em outro capitulo do nosso modestissimo trabalho. constituo 0 que comum, ordlnarlo, vulgar e eruditamente, no nosso meio e em nosso pais — se denomina de "motim" — "barulho" — "tumulto" — "eomOQax> civil"' e mesmo, como denominacao generica
"uma revolugao"!
Nao se solicita o auxilio da for?a federai, em um Estado da Federagao Brasiieira, senao quando e de tal fdrma grave o movimento, que a policia se sente incapaz, pequena, inntil e defieiente, e quern conhece as pequena.? rivalidades provinciaes entre o Exerclto e a? policias, OS ciumes, o "amor proprio" de cada uma destas corporagoes, nao se deixara enganar, quanto a "gravldade" e a "violencia" do movimento de 4 de outubro de 1930, na Capi tal do Estado da Baia !
II) — 0 risco
III) — o premio
Ssm duvida, ha bem poucos anos, o instltuto do seguro, nao era bem conhecido no Brasil. Duvidas de legislacao, duvidas na jurisprudencia, falta de conhecimento dos tecnicos, confusao dos juizes, etc., tornavam sempre duvidosas as Interpretagoes dos contratoa de seguro.
Hoje em dia, dado o grande desenvolvimento que tern tido ultimamente o nosso Pals, aumento de negocios, ampliacao do campo das atlvldades, legislagao nova e juizes modernos. estudiosos e ambientados, os contratos de seguro sao em geral bem estudados •? interpretados.
O Codigo Civil de 1917, ja define claramente o que e o contrato de seguro:
"art. 1.432 ~ Considera-se contrato de "seguro aqueie pelo qual uma das parte.s
"se obriga para com outros, mediante a "paga de um premio, _a indenizar-ihe o "prejuizo resultante de risco's fnturosy "PREVISTOS NO CONTRATO
"art. 1.433 — Este contrato nao obriga "antes de reduzido a escrito, e consldera"se perfeito desde que o segurador reme"ta a apolice ao segurado, ou faz nos seus"livros 0 langamento usual da ope"ragao.
"Art. 1.434 — A apolice consignara os ris"cos assumidos, o valor do ofajeto seguro, "o premio devldo ou page pelo segurado "e quaisqucr outras estipulagoes, que no "contrato se fizerem.
"Art. 1.460 — Quando a apolice LIMI"TAR ou PARTICULARISAR OS RISCOS DO SEGURO, NAO RESPONDERA' PGR "OUTROS O SEGURADOR".
Estudando pois o que seja um contrato de seguro, tao bem definido pelo art. 1.432 do Codigo Civil Brasileiro, nao podemos deixar de considerar o contrato de esguro, como sendo a) — um contrato formal, "no sentldo de que somente se consldera perfeito depois de reduzido a escrito. (Clo vis Bevilacqua — Parecer sobre esta demanda)";
— destinado a indenlzar os prejuizos resultantes de riscos previstos;
c) — para o que o segurado pagou uma certa quantia (premio).
"Any contract by which one of the par"ties for a valuable consideration known "as premium, assumes a risk of loss or "liability that rest upon the other, pur"suant to a plan for the distribution of
• "SUCH RISK is a contract of insurance, "whatever the form it takes or the name "it bears"
Assim tambem o define o Dr. Fritz Heirmannsdorfer:
"Seguros Privados", pag. 2
"O contrato de seguro e um contrato
••substantive ou principal, oneroso e si"nalagmatico, que tem por objeto cobrir "determinado risco.
Paul Sumieu, o conhecido especialista, :Traite Theorique et Pratique de Assurance Terrestres" — pag. 10 — assim o define:
"Un contract par lequel une persone, "I'assureur", groupe en mutualite d'au"tres personnes, appellees "assures", afin "de les mettre a meme de s'indeminzer "mutuellement d'une perte eventuelle, Ic "sinistres, a laquelle elles son expores "par la suite de la realisation de certai"nes "risques", moyennant une somme "appellee "prime" ou cotisation, payee "par chaque assure e I'assureur, qui la "verse dans la masse commune, deduction "faite des frais statutaires"
Agostinho Ramella — "Tratatto de Assecurarioni", pag. 1, nao define esse contrato. Porem determlna o seu objeto e conceito:
"L'assicurazione ha per presupposto due "elementi da cui muove I'lstitufco in tutto "11 sua svolgimento, cio6:
1) un rlschio;
2) la compensazione.
A. W. Baker Welford — indiscutivel autoridade nesta materia, "The Law Relating to Accident Insurance" — pag. 3, assim define;
"— A contract of insurance in the widest "sense of the term may be defined as a "contract whereby one person, called the "insurer, undertakes, in return for the "aggreed consideration, called premium, "to pay to another person, called the as"sured, a sum of money, or its equivalent, "ON THE HAPPENING OF A SPECIFIED "EVENT (Risco).
e) — o SEGURO:
f I) — suas modalidades
Assim tambem o definiu o Prof. William R. Vance, da Universidade de Yale — -Hand book of the law of Insurance" pag, 57;
Qulzemos, com as citagoes destes eminente.5 juristas, demonstrar que diverse nao e o con ceito deste institute nos Estados Unidos (Vance), na Alemanha (Herrmannsdorfer), na Franga (Sumieu), na Italia (Ramella) e
na Inglaterra (Welford), o que equivale a dizer que sao estes principios universais. Ora, si e real que estes, principios sao de verdade axiomatica, temos que os contratos de seguro, dependem principalmente dos "riscos previstos" que por sua vez, eomo.elementos primordiaes dos mesmos, Ihes detsrminam. as suas diversas especies.
Assim, de conformidade com os riscos pre vistos, podemos pois classificar os contratos de seguro, na forma classica, (Vance, op. cit., pag. 18), em;
a) seguros maritimos;
b) seguros terrestres;
c) seguros de vida;
d) seguros de acidentes;
a cuja classificacao podemos hoje em dia acrescer
e) OS seguros socials.
Entre as diversas modalidades de seguro terrestres temos: incendio, raio, (em geral na mesma classe de riscos), furto, responsabilidade civil, quebra dos gelos, inundagoes, terremotos, riscos comerciais. guerra, revolugoes, motins, etc.
A cada especie de seguro terrestre, de con formidade com a maior cu raencr prcbabllidade dos riscos, corresponde am determinado premio.
A Tarifa Minima Oficial de Seguros Terres tres Contra Fogo, estabelecida pelo Decreto Federal de 6 de junho de 1929, (fls. 380), esta belecida para as operacoes feitas no Distrito Federal, Niteroi e Petropolis, e indubitavelmente uma magnifica demonstracao tecnica da aplicagao dos principios gerais do seguro tecnico entre nos. Por ela nao e permitido co brir qualquer risco, dos ehamados "extraordinarios", como tufao, motim, guerra, etc> (fls. 382), sem "declaragao expressa" ou "apo lice separada". —■
E' a fungao do risco influindo no valor do premio.
Tudo isto vem. porem, determinar que no contrato do seguro o
RISCO deve ser previsto, porque sem esta previsao, nao se pode limitar a responsabilidade do se gurador. De outra forma, tambem e licito prever para excluir a responsabilidade da seguradora.
Nos paises que adotaram os raodelos oficiais de apolice de ^guro, como na Franga por exemplo, sao claras as condigoes llraitati-
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vas e restritivas das responsabilidades das seguradoras,
No Brasil, ondo tal "apolice oficial", digamos, nao existe, cada Companhla podera emitir suas apolices. desde que estas sejam aprovadas pela Inspstoria de Seguros.
b) O PREMIO
O premlo como vimos, varia eonforme a especi'e de seguro, terrestre.
O seguro mais commum no Brasil, e que foi feito pela A., e o seguro contra "fogo e raio", ambas circunstancias depsndentes de casos fortuitos, pois a lei nao permite que aqui se lavrasse outra especie de seguro, sem declara?ao expressa ou apolice separada.
No Brasil, esta circunstancia se reveste de particular interesse, porque o imposto do se guro 6 cobrado sobre o premio.
E, outro nao foi o intuito do decreto de 6 de junho de 1929, em estabelecer as "tarifas mimmas", se-nao o de evitar que no Rio, Niteroi •e Petropolis (do caso contrario seria ela burlada), se fizessem seguros com taxas menores, porque a Pazenda Publica seria fatalmente lesada.
O premio para seguro de tumultos populamotim, etc., e pela tarifa minima do ^(4 "I" pelo periodo de 12 meses. (fls. 382 v.).
Verificamos que a apolice da de fls 16 foi feita a taxa de 1|6 t-e a de fls 15, no valor de_16.154:000$000, foi feita a taxas va ries, porem tendo pago de premio 25:846$800, nao alcanqa a porcentagem legal, por cujo premio adicional, para incluir o risco de tu multos populares, seria de 40:278$800 (I), pela tarifa minima obrigatoria.
E qual Companhia de Seguro faria este se guro por tal taxa 7 Si todos os .seguros deste genero no Pais sempre foram feitos nor 2,3 e 4 "1° ?|
Tendo sido o contrato lavrado no Distrito Pederal, nao podia ele ser feito senao de aeordo com a tarifa.
Acresce que, nenhuma outra importancia tem ainda esta circunstancia no caso, senao a de demonstrar que a A, nao pagou a taxa mi nima do seguro contra esses riscos, uma vez que na apolice de seguro da Re, estd claro que o seguro foi feito contra "incendio ou raio" (Vide apolice).
Ora, e fora de duvida que os riscos prevlstos no contrato de>seguro sub-judice, devem Aer^estudados sob os seus dois aspectos:
1°) OS riscos assumidos;
2°) OS riscos excluidos
— Os riscos assumidos (Vide apolice). fo ram OS de "Incendio e raio"
e OS riscos previstos para excluir (Vide clansula 6.» das apolices). foram:
Clasula 6.':
"O seguro nao cofare perda ou avaria, di••reta ou indireta, imediata ou remota, "ocasionada ou contribuida por ou em "virtudfi de, ou em cone.xao com:
a) Tufao, etc.
b) Invasao, a acao de um inlmigo estrangeiro, MOTIM, HOSTILIDADES, opera?oes belicas, GREVES, DESORDENS, etc.
'•O seguro de "incendio e raio". disse o eminente Prof. Clovis Bevllacqua, em brilhante parecer sobre esta causa:
• acidentes fortuitos, mas previstos no "contrato, por isto que costumam'acon"tecer, e no caso da consulta, os prejuizos resultaram de fogo intencionalmen"te posto por populares, em ajuntamen"tos illcltos, de hostilidades as Compa"nhias seguradoras, risco de que o con"trato nao cogitou,
O risco comum de incendio, esta hoje amplamente discutido e estudado em todo o mundo, e W. g. Kubbler Ridley, em seu magnifico livro "The Common Hazards in Fire Insurance" — estudou claramente em vista da jurUprudencia e das leis em todos os paises, 0 que e considerado como "riscos comuns" em materia de incendio, Este notavel jurista ingles assim classlficou esses riscos:
1) Riscos (ou azares) comuns interiores;
2) Riscos (ou azares) comuns de strutura-
3( Riscos (OU azares) de ajuntamentos e conflagracao.
Os riscos Interiores comuns, sao: "gaz de iluminaeao, gazes de petroleo, -acetileno, luz eletrica, fogoes, aquecedo•^res, estacoes centrals de aquecimento. maquinas a gaz ou a oleo, forqa eletri"ca, boa ou ma gerencia, ordsm e limpeza 'dos edlficios, ocupantes, a capacidad-i "cubica. ferros, portas, lixo, trabalho no"turno".
Os riscos comuns de strutura defelto de construgao, parades quebra- das, madeiramento, soalhos abertos, areas, pesos, colunas de ferro.
Riscos de ajuntamento e conflagracaoque exigem majoragao de premios (pag 36)•
- 'Janelas expostas, proximldade a zonas
REVISTA DE SEGHROS
de constantes barulhos e ruas estreitas, excesso de mercadorias nos armazens.
Como se ve, hoje em dla todo o instltuto de seguro esta estudando, classiflcando e calculando tecnicamente.
Nenhum autor, nenhum. so de todos os que podemos consultar, e o flzemos a multos de les, siquer admitem a possibilldade de que os aconteclmentcs que se desenrolaram na Bala, pudessem estar cobertos por uma apolice de seguro simples de "Incendio e raio" !
DE MERITIS:
As preliminares, absorveram quasi toda a materia, em dlscussao.
Grande esforgo temos feito para reduzir ao minlmo possivel estas razoes, nao por6m. sem grande trabalho, dado o volume deste processo.
"moqao civil", "a desordem" ou -o "motim".
Ora. exatamente 0 brilhante parecer do grande, do inolvidavel Ruy Barbosa, trata de "motlm", de "tumulto" e de "comoqao civil", mas nos 4 que nos vamos utilizar desse monu mental trabalho, para demonstrar a proprla A., que 0 parecer defende a Re e nao a A. Vejamos, 0 que se passou em Porto Alegre, eonforme descreve o proprlo parecer:
"Em abril de 1917, conhecido o rompi"mento das relaqoes diplomaticas entre o "Brasil e a Alemanha, 0 povo entregara"se a manifestagoss patrioticas. Ao pas"sar pela Pensao Schmidt um bonde cheio "de manifestantes, de um muro partiram. "alguns tiros, dois populares foram feri"dos e em represalia a esta agressao o -povo incendiou a Pensao Schmidt".
Notamos, como certamente deve ter notado 0 E. Julgador, que a A. nao se abalan?aria a propositura desta a?ao temeraria, si nao tiVesse em mira fundamenta-la com qualquer elemento, a seu ver, de valor extraordinario, uma vez que nao Ihes.socorre a lei, a doutrina ou a jurisprudencla.
Este escudo, que tanta confianga tem transmttido a Autora, e sem duvida o parecer do Egregio Cons. Ruy Barbosa, sobre o fogo pos to por iiopulares em Porto Alegre, conhecido pelo caso -Broraberg", parecer este publicado na "Revista de Direlto", LIX, pag. 477, n. 90, e reproduzido na Integra por Candido de Oliveira, na sua magnifica -Pratica Civil", Vol. T, pag. 57.
Tambem, nao Ihe socorre este brilhante parecer 1
E' facil a demonstragao.
Desde as primeiras palavras deste processo, a A. tem sido culdadosa em declarar que o fogo:
"foi posto por populares, uns movidos por "hostilidade contra a A., outros por ins"tintos depredatorios", porem, "achando-se a cldade em plena calma", 2 "que eles procederam sem nenhum intui"to subversive social ou politico"; e "que "esses fatos nao caraterlsam a co-
"Voltada a cldade a calma, um grupo de "populares, insuflado por dois arruacei••ros, lanqou fogo a Casa Bromberg & Ola. "Reclamado 0 pagamento ds Companhiaa "seguradoras. estas recusaram o paga"mento, alegando que se tratava de MO"TTM, TUMULTO, comocao civil, etc, cir"cunstanclas estas que estavam excluidas "de sua responsabilidade".
Nao ha identidade ou analogia entre os dois casos.
Ao contrario — as diferenqas sao grandes,. e dentre elas, resaltam;
L° — serem as causas do sinistro inteiramente diversas;
2." — serem as clausulas das apolices tam bem inteiramente diversas.
A diferenga dos fatos, pela simples exposigao deles, fica demonstrada.
Da diferenga das apolices, extraordlnariamente diversas. veremos em seguida. Citaremos 0 proprio parecer do Cons. Ru/ Barbosa:
"9 — As clausulas dos contratos com os "segurados, a que se acolhem sis Corapa"nhias seguradoras, para se escusarem r"indenizagao, sao a clausula 6.", letra >. "das apolices emitidas por uma dessas "Companhlas, e a clausula 5.'. letra e, da "emitida pela outra.
•*10 — Resa a primeira dessas clausulas: "Esta apolice nao cobre perda ou dana "ocasionado quer direta ou indiretamen"te por ou que seja consequencia de:
"Invasao ou atos de inlmigo estrangei"ro. "MOTIM", "TUMULTOS" — "CO-
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IT
d) ~ A CLAUSULA 6.", LETRA B. DA APO LICE.
REVISTA DE SEOUROS
"MOgAO CIVIL", revolucao civil on mi"litar, rebeliao, insurreigao, poder de for"?a militar, etc.
"A clausula da outra apollce diz: "Estc "seguro nao cofare: Perdas ou danos, di'Teta ou indiretamente, proxima ou re"motamente ocasionados por ou em con"sequencia de invasao, ato de inimigo es"trangeiro, -MOTIM", "COMOCAO CI'•VIL", rebeliao, insurreigao, poder miJi"tar-ou usurpador ou lei marclal" (Vide "Candldo de Oliveira — Pratica Civil "Vol. VII — pag. 60).
Si verificarmos bem e compararmos os tevmos de ambas as apclices, verificaremos que elas diferem entre si, e que ambas diferem da apollce da Re, e faltam nelas especialmente -HOSTILIDADES"
"GREVES"
"DESORDENS"
"QUALQUER circunstancia que determi^narem a proclamagao ou continuacao "da lei marclal ou do estado de sitio, ou "qualquer consequencia direta ou indire"ta de qualquer das citadas ocurren■xias".
Ja que fez a A. tanta questao de palavras e nao dajntencao das partes, tanto que trarwcreve a fls. 29, a parte do parecer do Corns. Ruy Barbosa sobre motim e tumulto — podera venficar que este parecer nao Ihe pode socorrer, pols r.as apolices d.as Companhias seguradoras da Casa Bromberg, nao tinham sldo expressamente excluldas "as desordens"
"e as suas ccnsequencias diretas ou indi"retas!"
_No referido parecer o Cons. Ruy Barbosa nao reccnheceu que com os aconteclmentos da Casa Bromberg houvessem ocorrido quals- ^uer das circunstancias previstas nas apolices, «to e - MOTIM. TUMCLTO ou COMOCAO
CIVIL, pois que achava ele, que estas tres modalidades de movimentos populares — eram sempre de grande vulto e graves, dlrigldos sempre contra a autoridade publica, que nada tinha que ver com o incldente, porque diz o grande brasileiro - os fatos da Casa Brom berg, constituiram uma "desordem"
E foi exatamente por isso, por dtzer o gran de Ruy que desordem nao era motim, nem tummto, nem comogao civil, que esta nalavra inclm. „a c.a.«ula 6.-, latra B ia Home Insurance Company of New York, a R6!
Nao podemos eoncordar com o grande Ruv nao encontramos a "grande diferenga" enUe
— tumulto — e desordem: entre "riiotim e desordem" — entre "comogao civil e desor dem , preferimos, data venia, ficarmos com Eduardo Espinola, Clevis Bevllacqua b F Mendes Pimentel.
E' claro que quando se diz motim, tumulto, comocao civil, se diz desordem!
Mas, enfim, na apollce da Re — la esta DESORDEM, e essa palavra deve bastar a A.! Engana-se a A. quando diz que na contestagao "com vaciliagao" exclulramos qualquer das circunstancias referidas nos termos claros da apollce da Re. Sabiamos, e ainda sabemos o que fazemos — o que nos assombrou foi a "coragem" sem vacilagoes da A., em declarar que 0 movimento popular da Baia, de outubro de 1930, era uma manifestagao "de calma", "ordem" e "serenidade" !
So Isso.
Diz. na Integra, o Cons, Ruy Barbosa:
^•50 — Mas primelramente, se dermos "esta latitude a palavra "motim" nas "apolices de seguro, aonde nao ira chegar '|para os seguradores, gragas a magia dessa clausula, a isengao de responsa"billdade ?
"Que paradeiro se opora, entao, as mil "evasivas das companhias, abrigadas a "essa comodlssima excegao ?
"51 — Se onde surgir "desordem", onde se declarar "barulho", onde trepidar "alvorogo", onde se agitar qualquer "tu"multo", ai havera "motim", veremos en"tao converter-se o "motim" em caso tri"vial, de todo dia, de cada hora, de a eada "passo. Engrossa o povo nas ruas, excita"do por um sucesso irrltante, e entra em "tumulto". Se all surgir um incendlo. vi^ao logo OS seguradores com a clausula do "motim". e la se Ihes acabou a res"ponsabilidade,
•'Anda em "alvorogo" a multidao numa praga. e, par a par com esse movimento entra por all a pegar fogo um predio segurado "Alvorogo"? Entao, "motim".
•Nada tim, pols, que reclamar dos segu radores OS segurados.
•^Barullio no bSco" ? e, com o barulho, urna casa em chamas na v.'sinhanga ^ Pols, se "barulho" ^ "motim", ja nao e dos seguradores, mas do "motim", a res"ponsabilidade pelo sinistro.
we haia Deste geito, quatro ou seis arhuaceiros
REVISTA DE SEGUROS Ig
"arm^m, por ai, numa rua, numa casa, "num hotel, num restaurante, uma de"sordem, que nao passa de um incidentc
•-poUcial. Mas e "desordem" ? E coincidiu -ella com incendlo ? Entao, em convindo, "aos seguradores, ai esta o "motim", para "OS exonerar da obrigagao do seguro.
"51 — Com estes significados, todos, o '•"motim", seria uma escapatoria par.a "cada .seguro. Cabsra. no senso comum "que tal extensao assuma, nas apolices "de seguro, essa clausula de irresponsa"bilidade ?
"52 — Toda a clausula de exoneragao das "obrigagoes de um contrato ha de, neces•'sariamente, achar-se expressa em ter"mos inequivocos e univocos, isto e, de "sentido claro e inconfundivel, sob pena "de nao aproveitar ao jontratanto, em "beneficio de quern a houverem articula"do no contrato. Se a palavra "motim" "significa, juntamente, — de um lado, ""sedigao", "revolta", levante*, e, — la "outro, "desordem, "tumulto". "baru"Iho", -alvorogo^', as apolices. onde se "consignar, com tal palavra. um caso de "exoneragao do corapromisso los segura"dores, hao de ser expllcitas na escolha '•entre os dois sentidos que essa palavra "encerra. A qual das duas especies de ••"motim" aludem ? A' grave, ou a beni"gna ? Ao motim-desordem, ao motlm"baruiho, ao motim-alvorogo, ou ao mo"tim-sedigao ? As apolices de que se tra"ta nao declaram, nao precisam. "Logo, hao de ser entendidas no ,sentido "favoravel ao segui^ado, nao no prop.iclo "ao segurador".
E' que conheciamos de cor este trecho do brilhante parecer do Cons. Ruy Barbosa.
• Na apolice da Re — expllcita e clara — prevendo para excluir
, MOTIM E DESORDEM
excluio cautelosa o "motim-desordem" e o "motim-sedigao"
e ainda mais, para ser mais clara e para o lefeito de nao incldir, possivelmente, no "ukase" do parecer, declara e precisa que preve, para excluir sua responsabilldade em caso de avaria ou perda
■"direta ou Indireta, imediata ou remota, "ocasionada ou contributda por ou em "virtude de, ou em conexao com:
"MOTIM — (aceitemos para discutir mo"tim-sedigao) — HOSTILIDADES (a pro"pria A. diz que os populares estavam "movidos por hostilidade a ela propria), "DESORDENS (aceitemos igualmente o "motim-desordem) e comogao civil... e tambem, excluem:
"qualquer consequencia direta ou indire"ta de qualquer das citadas ocurrencias'' e para cumulo da infelicidade da Autora, a mesma clausula, ainda declara; "e nenhuma reclamagao contra perda ou "avaria nesta Apolice sera paga ou paga"vel (se a Companhia em qualquer oca"siao contestar o pagamento), salvo, "quando o segurado provar satisfatoria•'mente a Companhia que a perda ou "avaria que tenha ocorrido antes, ou du"rante ou apos qualquer dessas ocurren"cias foi causa independente, e nao dire"ta ou indiretamente, imediata ou remo"tamente ocasionada por ou em virtude "de qualquer das ocurrencias, ou qualquer "outra consequencia supracitada".
Agora, com fundamento no proprio parecer do Cons. Ruy Barbosa' perguntamos a A.
A clausula de exoneragao das obrigagoeS esta ou nao clara. clarisslma ?
Sera possivel em Imgua portuguesa, sem redundancia inutil, precisar ou declarar de modo mais claro ?
Estes termos acima transcritos sao "inequi vocos", sac "univocos'^ ?
Os danos sofridos pela A., admitamos somente para discutir, nao foram porventura, "uma consequencia remota, indireta, "ocasionada, mesmo que indiretamente, "durante, antes ou depois, de uma de"sordem ?
E, si assim foi, nao esta excluida a respon sabilldade da Re ?
Nao seria "o ato depredatorlo", dos popula res que livremente "perturbavam a ordem publica", no dizer da propria A. (fls. 83), um ato de "desordem" ?
Nao sera "desordem" como diz Ruy. "ato do arruaceiros". e como diz MORAES — Die. da Ling. Portuguesa, citado pela A. (fls.) "falta de ordem, perturbagao de coisas "que estavam dispostas, e ordenadas. no "mundo fislco ou moral, ou nas coisas ar"ranjadas por arte e conselho humano ?
Ou sera que, usando dos avtificios da A. "aplicando a."de^rdem" o que Ruy disse "dos tumultos"
dessa "aplicagao" resulta que as "desordens"-
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n
passaram a ser somenfce — revolugao guerra — conflagragao !
Deve ser muito fragil o direito da A., porqua nece&sita se socorrer, pelo seu eminentissimo patrono, de "sofismas" desta ordem !
Foram estas, M.M, Julz, aa razoes que ditaram a Re, a recusa formal de indenizar a A. dos prejuizos originados pelos acontecimentos da Baia, a qual. alias, em lamentavel confusao, esta impossibilitada de comprovar, leal c seriamente, quais os seiis prejuizos reals por fogo posto, e desta forma, nem mesmo poderia fazei- legal e regularments qualquer reclamagao a Re !
e) — DA COMPROVACAO DOS DANOS SOFRIDOS NOS BENS SEGURADOS:
I — sua existencia;
II — seu valor no momcnfo de serero queimados.
A autora manteve em todo ests processo, uma atltude surpreendente !
Primou em nao fazer prova alguma ! M testemunhas apresentadas e ouvidas na Baia, sao todas de precarissimo valor, porque elas so se referiram a "calma" e a "ordem" da cidade, por ocasiao dos acontecimentos da Baia.
A Autora nao quiz compreender ate agora a necessldade da conclusao do inquerito policial para a sua prova nesta agao, chegando ao cumulo de nos fazer a Injustigs', de dizer que afirmamos e estabelscemas um sistema ••probatorio inedito", qual o de exigirmos o inquerito pollcial para a prova do sinistro, de suas circunstancias do valor das coisas seguradas e da importancia do prejuizo, elementos que devem ser verificados pelo inquerito policial. (V. fls. 2 das razoes)
E' um argumento de socorro !
Nunca dissemos tal coisa!
O que afirmamos e inslstimos e que cabe i aegurada fazer a prova do sinistro, do valor dos bens e da causa do fogo — e esta prova
— a Autora — NAO FEZ ! que afirmamos e nao receiaraos contestagao, e que, em se tratando ie um sinistro origlnado de um ato iliclto, foi que "SO se pode disciltir com fundamento no que estiver apurado no inquerito poll cial, pois a A. contesta que tivesse havi'«lo rnotim,- comogao civil - desordens
hostilidades, circunstancias.estas que "excluem a responsabilidade da segii"radora".
Mas, M.M. Juiz, corao querera a A. prova'as suas alegagoes!
A sua inlclal esta desacompanhada de qual quer prova. A mesma ausencia se nota na dilagao probatoria.
Nos, ate agora nao compreendemos bem quem outorgou a A., neste pais, o direito de se arrogar a ests regimen exceeional!
Assim, pels, ela nao provou, nem quer provar, a causa do sinistro.
O valor dos ofajetos segurados, foi igualmente para & A,, colsa de somenos impor tancia 1
Ela fez, em seus escrltorios, ao sabor das suas conveniencias, a lista do seu prejuizo seleclonou ela propria - os objetos furtados, os objetos roubados com violencla, os obje tos quebrados, — os objetos queimados, e com santa ingenuidade os apresenta a Re — para que ela os pague... e nao bufe ! -
Irrisorio tudo isso !
O contrato de seguro, certo nao ignora a A., "6 um contrato de simples indenlzagao de dano e nao de lucro" - (AbiUo de Carvalho pag. 184, Candldo de Oliveira, op. cit.)
"O segurado deve provar o valor dos ob'•jetos destruidos por incendio. Seguro I'nao e comerclo, nem meio de adquirir "fortuna, e raodo de Indenizar prejuizo.
"Ac. do Trib. de Just, de S. Paulo — Rv. ■Mens., Vol. 6, pag. 300 — Spencer Vam"pre, Repert. de jurisp. — Da Prova Ci"vil _ Vol. II pag. 306"
O segurado e cbrigado a provar o "quantum do dano sofrido pslo sinistro"—
"Ac. da 1." Cam. Corte de Ap
"O Direito, Vol. 100 — pag ug
;'0 segurador Indeniza as perdas reais..
•'sofrido para fazer certo o direito que "julga ter a ser Indenizado —, "Candido de Oliveira, op. cit., pag. 214.
••Nao provando o segurado o prejuizo quo "alega ter tido, basta isto para que 0 sf"gurador seja absolvido da indenizagao '•pedlda".
"Ac. do Tribunal do Para, 28-10-1914
"Emmanuel Sodr^ — Jurisprudencia do "Tribunal do Para — n. 1.059.
A fls. 7 de suas razoes a A. procura se justificar da ausencia dessas provas, declarando due as apresentaria, oportunamente, por oca siao da execugao de sentenga, e que so era ubrigada a provar que houve incendio, e esta prova julga feita.
E' bem verdade que q'uem fez esta prova foi a ReKVlde as citagoes da A., fls. 7), pordm osta^ prova Ihe foi ruidosamente contraria.
Nao Ihes colhe tambem a escapatoria.
Em sua petigao inlcial pediu a A. 0 pagamento da quantia liquida e certa de reis 3.164:9465000, e juros da mora e custas.
Esta quantia 3.164:9465000, correspondia ao -saldo, suposto a seu favor, especificado na re lagao de fls. 23.
Portanto a A. pediu quantia certa e si porventura "liquidagao" houvesse, essa seria para apurar os "juros da mora e custas" e nunca para apurar o "quantum" da indenlzagao, Porque este ja estava feito.
A vacilagao da A. bem se compreende. Nao e positivamenje comoda sua poslgao
Mas como se ve, 0 seu pedido foi de quan tia certa. e mais do que isto, especlficada e separada na relagao de fls. 23, cabia-Ihe, pols, •como condigao essenclal provar 0 valor do dano.
den-unciava uma "boite a surprise" do que um libelo civel, a A. explicou a seu modo de ver OS fates, a seu talante os valores, e a seu gosto — 0 processo; a Re, alegou:
1) que nao era possivel que queimados tantos bondes (88) e 5 predios em divetsos pontos da cidade, estivesse em plena calma.
A prova; — Nao foi ali^ diflcil a prova, Queimados os bondes, mortos 4 civis e ferldos inumeros (certidao dos exames cadavericos de fls. 323 e 346), e depoimentos das testemu nhas (fls. 645 a 845), incendiados os predios em l-ugares dlversos, distantes muitos kilome tres, quer na cidade baixa ou na cidade alta (Vide plauta anexa a vistoria fls. 1109), tendo tudo ficado em ruinas e em pedagos (Vide fotografias de fls. 1117 a 1167), tendo sido as ruas percorridas por populares em grande numero que depredavam os bens da A. (Vide o doc. de fls. 83), nao podia a cidade estar em plena calma.
A afirmatlva em contrario nao passa --Jo uma balela !
2) que 0 general Comanaante da Forca Federal a negou ao Chefe de PoUcia, receiando que ela fizesse causa comum com o povo
Prova: Depoimentos das testemunhas; Prof. Nestor Duarte (fls. 350), Dr. Nelson de A. Pin to (fls. 702), Dr. Pamphilo de Carvalho (tes temunhas da A. a fls. 522);
3) que a repercussao deste movimento fez declarar o estado de sltio para todo o pais (Vide Docs. fls. 301, 302 e 348);
-
-a^im o segurado sera obrigado a justifl- 9ar por todos os meios, nao so o objeto do seguro, mais ainda o seu valor real e a verdadeira Importancia do dano
Vampre - Rep. de Jurisp Da
_Prova Civil - Vol. II pag. 395.
"Pm /t nas agoes f;• ° incumbe a quem articula um fato do qual nretende mduzir uma relagao de direito.
Candido de Oliveira — op. cit., pag. 200-
dofn ^ jurisprudencia pacifica dos nossos tribunais, que- f'l'-iiit-a
apolice, deve produzir prova do prejuizo
A alteragao do pedido s6 pode'ser feita an tes da contestagao (art. 113 do Cod. do Pro cesso Civil e Com. do Distrito Federal) e ago ra, no arrazoado final nao pode pretender a A. altera-Io para — o que se apurar na exe cugao i
Esse privilegio nao Ihe poderd ser reconhecido '.
Assim, diremos, onde est& a prova ?
As diligencias requeridas e promovidas
pela Re:
1) 0 exame de llvros;
2) o arbltramento, e a
3) vistoria
•0 foram para a prova da contestagao, e esta est6 cabalmente comprovada f
Na contestagao a esta agSo, eoi cuja Ihiclal desde logo pela sua insegura tlmidez, mais
4) que se conspirava claramente aa Baia (fls. 350, fls. 273))
5) que para jugular 0 movimento, saio a rua toda a policia, inclusive musicos e recrutas — (fls.j
6) que esta paralLsado o inquerito poli cial por culpa da A. que ainda n5o prestou depoimento por um dos seus representarltes.
Prova: (Certidao de fls. 364).
7) que OS danos sofrldos "bela A. foram por "desordens", "mottns",' "movimento popular", "hostllidade".
Prova: Todo 0 2." Volume deste processo, fo tografias de fls. 253 a 270, certidao da Visto ria do Dr. Simoes Filho (fls. 228), certidao de uma vistoria requerida pela A. contra a. Pazenda do Estado, de fls. 83 a 221).
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REVISTA DE SEGtJROS
|;Spencer
REVIBTA BE SEODBOS 1 SI
RBVISTA DE SEGUROS
8) que a apolics nao cobre riscos por "desordena", "motlns", -'comogao ci vil", etc.
Prova: fl.s 7 v.
Estao provados todos os iten.s da contestagao.
No item 55 da sua contestacao, diz a Re que carece a A. de agao, porque nao fez prova alguma:
1.°) de como ae deve classificar o ato iiiclto tjue deu origem a reclamacao;
2.') do"valor dos bens avariados, pois a sua reclamagao e incompleta. generica, dubitativa, imprestavel para o fim a que se destina;
3.-) de que existe, nas apolices, declaragao expressa ou de que existe apolice separada, que altere as restriqoes legais e as clausulas impressas;
4.°) de que os bens segurados tinham. determinado valor e existiam no local;
5.") de que no caso presente, os prejuizos sofridos o foram por causa outra, que nao "motim", "desordem" ou comogao civil.
As diligencias que formam o 3." Volume, fo ram procedidas para demonstrar a Imprestabilidade da reclamagao da A. Examinemos o arbitramento:
Requerido para demonstrar que a relagao dos prejuizos alegados pela Autora, a fls. 23, nao corresponde a verdade e e portanto im prestavel esta diligencia, desempatada a fa vor da Re, provou o seguinte:
1) que e Impossivel apurar o valor dos danos causados pelo fogo, porque todos os predios estao reconstruidos (resposta unanime — Vide laudos fls. 1.189 e 1.059)
2) que nao era possivel avallar o valor dos bens segurados logo depols das depredagdes e no momento da desordem (res posta unanime, fls. 1,189)
3) todos OS bens foram reparados.
4) que OS bens foram quebrados antes de incendiados (fls. 106 a 1.190)
5) que na estagao de Roma exlstem salvadoH no valor do 394:2401000 — (fls. 1.191)
6) que 4 impossivel estabelecer a porcentagem de rateio.
Isto nos basta !
Foi Impossiververificar a extensSo do dano, porque a A. sem fazer uma vistorta, na qual fosse representada a Re (Vide certlddes negativas de fls. 35 a 54), por "economia forense",
certamente, impossibilitou — ela mesma — a apuragao do dano.
E' verdade que ela alega que obteve para Isso autorizagao da Re. Tal porem nao e ver dade.
Solicitada essa autorizagao a Re, por carta,. (Vide doc. de fls. junta as razoes finaes da A.), escreveu-lhe que "nao tinham objegao a que W. SS. fa"gam os trabalhos de reconstrugao e con"certos na Baia" porem, deelararam solenemente na mesma carta:
"SEM PREJUIZO DOS SEUS DIREITOS. "OU DOS OUTROS NOSSOS", e ainda:
"Esta carta e escrita sem prejuizo e com. "reserva de todos os direitos da Home In"surance Ck)mpany, relativainente i"questao".
E' claro que este pedido era uma armadilha, e a R4 nao tinha meios de-evitar essas reparagoes, sem causar qualquer dano a A., e assim- prudentemente declarou que "nao tinha objegao" — porem ".sem prejuizo dos seus di reitos".
Ora, dizer, por isso, que tais reparos foram feitos com "a necessarla autorizagao" da Re^ 4 absurdo!
A A. as fez, poique quiz, porem a R4 resalvou lealmente os seiis direitos referentes a. questao !
Portanto, com tal declaracao, ella a A. assumiu inteira responsabilidade desses repa ros ! fazendo a vistorla, entao indlspensavel. ela. parece-nos, perdeu a sua unic^i.
^portunidade de provar os danos !
Que valor reclama a A.?
O dos bens perfeitos, ou dos bens ja que brados, antes de queimados?
No meio de tal barafunda, como poderd a A. provar a veracldade de sua conta de fls. 23?-
A R4 entretanto prova, facllmente, que tal papel nao serve para esta reclamagao, escoIhendo para isso a verba por exemplo, da Estagao de Roma
Vejamos:
Consta da reclamagao:
Estagao dc Roma — Editicio — Quantla segurada Rs. 500:000$000, prejuizo por incendio' 498;940$000, por outros prejuizos 1:060$000
Maquinismos: Quantla segurada 200:000$,. prejuizo por incendio 266;000$000, outros pre juizos 4S:016$000
Conteiidos — Segurado 400:000$000, prejui zo per incendio 638:000$000, e assim reclama respectivamente 498:940$000; 200:000$ e 400:000$000 !
A estimativa, ate as fragoes dos contos de reis, foi feita pela A., arbitrariamente ! Porem, esta reclamagao e falsa ! Porque os peritos apuraram que da Estagao de Roma, existem salvados;
Edificlo — Chamlne 73:9108000 e o abrlgc dos bondes 260;OOQSOOO
333:9108000 e de maquinismos 60:000$000
no total de 393:9108000 Adotando-se o arbitramento do desempatador (fls. 1.191), como e possivel que os edificios do 500:0008000, tenham sofrldo avarias no valor de 498:9408000 e restem salvados no valor de 393:9108000 (!!) e que dos maquinismos do valor de 400:0008000, que sofreram danos de fogo de 638:0008000, restem salvados no valor de 60:0008000 ?
Isto prova que tal lista, nao prova coisa al guma, e uma pega Inutil e maldosa no processo !
A vistorla prova igualmente contra a A.
Verifique-se na planta da cidade, apresentada a fls, 1.109, OS locals onde a A. sofreu depredagoes, furtos. etc.
Sao distantes muitos kilometres e nos quatro pontos cardiais da cidade !
Como seria possivel que essa depredagao," com explosoes de muitos barris de oleo, queihia de uma uzina, em toda a cidade, pudesse ela, mistica e serenamente, conservar-se em toda a calma !
Mostra ainda essa vistoria (pelo laudo do desempatador),
1) que e impossivel descrever atualmente OS danos pelos acontecimentos de outubro de 1930, e si todos o foram por fogo! (fls. 1.213)
2) que as depredagoes foram por cheque e fogo; (fls. 1.111)
3) que nao houvo propagacao dc fogo da um predlo a outro por serem distantes;
4) que houve salvados (fls. 1.111 e 1.216)
5) que mercadorias e bens destruidos se encontram fora dos lugares referidos nas apolices.
Era isso que necessitava provar a Re. E, provou !
O EXAME DE LIVROS
Esta diligencia, como as outras, promovidas pela Re, e mais uma flagrante prova da imposslbllidade da A. de provar seus prejuizos pelos seus proprios Uvros, e. o que Ihe e mais desfavoravel, que a sua lista de reclamagao, nao e verdadeira.
Verificados os livros, foram encontradas 86 folhas em braneo, assim e que diz o laudo vencedor:
"notamos que as folhas de ns. 414 a 500, "do Diario 17, foram deixadas em bian"co" (fls. 1.234).
e perguntado si a escrituragao era feita em boa e perfeita forma mercantil, os peritos a fulminam com esta incisiva resposta (fo lhas 1.235) —:
"NAO"
e, mais adeante, declaram que nos livrcts examinados nenhum termo de encerramento foi lavrado pelas autoridades policiais...
E, ainda, diz o laudo do perito desempata dor, a fls. 1.416:
" — Conteiidos: Os peritos chegam ain"da, nesta parte, a conclusocs identlcas, "isto e, que a escrita examinada nao per"mite o conhecimento exato do valor dos "conteiidos, que existiram no Escritorio "Central, per ocasiao de 4 de outubro "de 1930,
e, quanto as dificuldades creadas pela A., nes ta diligencia, diz o perito desempatador:
"a A. refutou 0 nosso dlreito de exigir "qualquer prova do langamento feito no "Diario, alegando que o langamento, por "si mesmo era prova"... e assim no goso desse privilegio, a A. foi evitando 0 exame nos comprovantes dos seus langamentos, comprovantes estes que tudo nos leva a crer... nao existirem !
Ja vimos, pela resposta dos arbitradores que "— e impossivel estabelecer a porcenta"gem de rateio". (fls. l.igo v.) entretanto, veremos agora que, pela sua es crita, sem coinprovantca,
— Os Escritorios Gerais, se gurados por 1.000:0008000, estao nos seus Uvros por 1.653:044$500
— Os conteiidos, segui'ados por 300:0008000, estao por 706:354$70ft
— O material rodante segu rado por Rs. .4.488:0008000, estS. nos livros da A. por 5.214:1818500
22
23 ti >
REVISTA DE SEGUROS
^1 :
REVISTA DE SEGUROS
— O elevador do Taboao, segurado por Rs. 31:fl00$000, esta por 470:1488000
— O elevador Lacerda, segurado por Rs. 2.294:0008000, esta por 4.186:5628400
— Clinica para creangas, segurada por Rs. 50:0008000, esta por 100:0068500
— A Pedreira de S. Gonealo, segurada por 100:0008000, esta por 594:7088500
Sendo certo que, os valores da Estaeao de Roma, e dos predios 1 e 2, foi impossivel apurar, (fls. 1.245), por estarem englobados no valor de 3.791:9598000, correspondente a compra lelta dos antlgos bens da The Bahla Light & Power Co. Ltd., a que pertenceram.
Ve, pois, V. Excla., MM. Juiz — que alem da impossibilidade de comprovar o valor dos bens, por ocaslao de serem eles Incinerados, •esta a A. na impossibilidade de comprovar igualmente a "porcentagem do rateio", pols que, sendo os bens de valor muito maior do que 0 do seguro, ela a A., e considerada tambem segaradora da diferenga, e asslm sendo. ■caso (por uma hipotese, neste caso, absurda, porem, so admitida para discutir), houvesse •de ser paga qualquer indenizaeao a A., ela devera, com a Re, concorrer pro-rata, na compensa^ao do prejuizo.
Mas, si e impossivel apurar o "quantum" do prejuizo !?
Si, e impossivel apurar a porcentagem de latelo ?
SI e Impossivel saber a causa do dano ?, ■etc., etc., etc.
Que direlto pois pode ter a A. ?
De quem e a culpa de todas estas impossibilidades ?!
El si tudo isto aconteceu por culpa da proprla A., como serd agora possivel, permitir -que ela tire vantagem de sua proprla de^Idia ?!
Vimos pela vistoria que "todos OS bens foram reparados", vimos tambem pelo arbltramento, que "e impossivel avaliar os danos sotrldos "por fogo"
<e que
"vel" apurar-se qualquer coisa, na es"crita, com referenda ao valor de cada "um desses bens, "exceto" os materials "de Almoxarifado de Roma, contablliza"dos como "Destruidos" ou "Rouba"dos" — !
Assim e tudo, neste process© Verificara agora V. Excia. M.M. Julgador, porque, em suas razoes finals a A. altera o sen pedldo, para pedir a condenagao da R^ — no que fdr apurado na execu^ao i...
E' mais uma esperanga — malograda
Ve ela nisso a possibilidade de um acordo. de uma acomodagao ou de uma translgencia
Seria. de qualquer forma, uma injegao de oleo canforado, um balao de oxlgenio na doente agonizante !...
Mas, como podera a A. alterar seu pedldo ?
E, como podera ela provar a "calma" a "paz" e a "serenidade" do movimento popu lar que Ihe destruio seus bens, da fdrma mais vlolenta !
Como poderA provar qu_e o movimento da Eala, uao foi uma "desordem" !
Como poder4. ela alterar as apollces do seu seguro Como ?!
So pelo ''milagre" da sugestao, pelo artificio dos "trues" cinematograficos, ou por qual quer forga hipnotica!
Na normalidade do raciocinio, pela clareza dos argumentos e pela realidade dos fa tes, nao !
Vimos, yerd6e-nos V. Excia. Inslstir neste ponto essenclal, que a A. reconstruio todos os seus bens, (o confronto das fotografias demonstra claramente), vimos tambem que a Re lavou as suas maos quanto a este fato, pois nao se opoz a que a A. flzesse a reconstrugao, porem resalvou "todos os seus direitosi no tocante a esta questao".
Nao se opor "sem prejuizo dos seus e dos nossos direitos e "resalvados todos os direitos da Re no tocante a questao", nao 8 autorlzar !...
avalidU; iSuem'&purou esses"salvados?
E, que salvados Do valor de muitos milhares de contos !
(Porem perguritamos alarmadoSi-que recla magao de seguro e esta ?
"Setn' forma, nem 'figura ? C6m^ 'quem,"e;'bnde -pensata^a que esra
Para-demonstrar esta posigao falsa em qu'Se^'cblocou a A., procedeu a Re as diligencias que tequereu a V. Excia. '■ verificara V. Excia., lendo todas ell^, que a -reclamagao da A. e inocua e improcedente
OS termos claros das condlgoes de suas apo llces, a extensao dos danos' causados pelos desordeiros. tudo demonstra que e nenhuma a teSponsabilidade da Re, neste c^ • E, esta irresponsabilidade da Re, est nhecida por dois tecnicos norte-amencangs que foram a Baia, especialmente estudar este caso, OS Srs. Gamble C. Dick, por parte da A... e 0 Sr. John M. Thomas, por parte da Re . So este fato demonstra o cuidado e a boa vontade da Re, estudando o slnistro em Wdos OS seus aspectos. porem ficando na ""po^ib " lidade de atender as pretensoss da A., porqiu ela; - nao tem razao, nem direlto a qualquei indenizasao
Vejamos o que dizem esses tecnicos:
Diz o Sr. Gamble C. Diclt; (fls. 1.567)(perito da A.)
"Que conhece ha muitos anos o negocio "de seguros; que esta accstumado a pro"ceder a liquidagoes de seguros como pe-rito; que esta ao par e sabe fazer e pre "parar apollces de seguro, suas clausulas ■ -rcrndigoes; que estudou detalhada-mente e em especial os acontecimentos
..i"K>brigada-.ai-indenizar .os prejui^os sofri...■"dos em virtude dos« acontecimentos de j.i:\outubro de l930; que foi enviado ao "Brasil-como perito de seguros pela Ele.. ..rctric-Bond-&.Share; e a SUA CpNCLTJ"SAO POI QUE A HOME INSURANCE ..-I '•COMPANY NAO E' LEGAL,. TECNICA "OU MORALMENTE RESPONSAVEL.pela •.•reclamagao apresentada. (fls. 1.570).
Este e 0 .depoimento do Sr. G. C. Dick, o perito: que^ a A. enviou ao Brasil para o exama do sinistro !
O parecer deste tecnico nao Ihe poderia ser mais contrario 5
A Re tambem enviou um outro tecnico para estudar este caso, foi ele o Sr. John -M. Tho mas, Presidente da "National Union Fire In surance Co., de Pittsburg. Disse este perito; (pag. 1.593)
"e impossivel determinar a porcentagem "do rateio"
« finalmetne vemos que pelo exame dos 11vros (fls. 1.254), que:
-De conformldade com as respostas da"das aos quesitos anterlores, "i impossi-
Nao se opor e delxar fazer, por omlssao de qualquer ato que Impega a agao, por6m "re salvados os direitos no tocante i questao" quer dlzer — nao aceltar reclamagao, depots dos reparos, sem as cautelas da lei!
Que cautela tomou a A. ?
Nenhuma
Sem duvida alguma podemos aftrmar que:
— "Houve salvados" e todas as fotografias o demonstram.
"de 4 de outubro de 1930, na Baia, e pro"curou interpretar as clausulas dos con "tratcs em discussao; que nao "contrar nenhum fundamento. em face "das clausulas das apollces, para o paga "mento do seguro; qua foi instruido pelo "Sr. Carpenter, Gerente "to-de Seguros da Electric Bond & Sha-. "(a Cia. principal e proprietaria da C r"cular), para seguir para o Brasil, afmi 'de fazer a investigagao das ocurrencias "de 4 e 5 de outubro; que conhece os ter'• "mos das apollces; que examinou os es"combros; que pelas provas colbidas por "ele foi um incendlo por um grupo ou "mnltidao e certamente tumultuosos; "que nao julga a Companhia seguradora
"Que ha 40 anos se dedica exclusivamen"te a negocios de seguro; que ha muitos -anos se dedica a Uquidagoes e pagamen"tos de sinistros; que esta lo par das ••ocurrencias de 4 de outubro na Baia e. "que as estudou detalhadamente,. assim -como as clausulas do contrato do segu"ro; que na sua opiniao nao ha funda'•mento para a agao que a A. mantem no "Rio de Janeiro; que ha muitos anos_no••negocio e julga que esta em condigoss. "devldo a sua experiencia, de prestar in"formagoes que possam elucidar a ques"tao; que nao tem nenhuma llgagao ou "compromisso que o impega de dar suu. ••opiniao de acordo com sua consclen"cla- que foi especialmente a Baia exami••nar o sinistro e que na sua opimao e pe-las informagoes obtidas depois de cui"dadosA investigagao, impunha-se-lhe a "conclu.sao de que foram originados pela • multidao tumultuosa; que conhece os "termos das apollces da Re; que estaa -apollces excluiam expressamente a res--ponsabilidade causada por esses riscos. "que nao pode encontrar qualquer ele"mento que slquer pudesse Justiflcar uma "reclamagao de indenizagao do dano cau"sado pelo fogo; que a apolice estava de"signada para cobrir os riscos de fogo e "raio unicamente e nao para segurar, "contra os riscos de motim, desordem ou "comogao civil; que e do conhecimento "de todos que o fogo foi ateado pelo povo, "pel^. gente, pela multidao; que sabe a» "circunstancias em que se deram os da-
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l-.'i -RBVffiTA DRSEGUROS
REVISTA DE SEGUROS
"nas de logo, parece fora de duvida que o "prejuizo nao esta compreendido nas ga"rantias oferecidas pela apolice; que a re'cusa da Companhia seguradora de efe"tuar o pagamento parece inteiramente "justificada".
Ai tem V. Exeia. M.M. Juiz o depoimento desses dois peritos, urn da A. e outro da Re cujas conelusoes sao aboslutamente identicas!
Ambas, pela irresponsabilidade da segaradora ! "
g) — A IMPROCEDENCIA DA AQAQ
Sentimos que temos necessldade de reduziv ao minimo, estas razoes, mas estaraos ja nos alongando demasiadamente. Nao podemos, entretanto, deixar de estudar este ponto bem importante da demanda.
A improcedencia desta agao, bem temeraxia, resalta claramente:
1.°) da preliminar, isto €, de que a apolice de seguro de fogo e raio, com. as iseneoes de lesponsabilidade. em termos tao claros e precisos como os da clausula VI letra B, da apo lice da Re, nao cobre senao os sinlstros ocaslonados por fogo ou raio, em circunstancias normals ou especlaes, porem NUNCA, JAMAIS OU EM TEMPO ALGUM o fogo posto por populares, por agrupamento popular em forma de "DESORDBM", como no caso presente !
2.°) porque, reclamando a A. uma quantia certa — qua! a de 3.164:946§000, pgdido este que nao poderia mais ser alterado, e, em se tratando de uma a§ao de seguro, nao fez pro■va alguma do prejuizo, ao contrario, a Rd provou que a sua estimativa de prejuizo e ticticia, aleatoria e feita por suposifoes. e que ela nao encpntra base nos seus proprios 11vros, nem em documentos, ou prova siquer indireta;
3.°) porque a A. reconstruio os bens segurados e incinerados, em desacordo com as clausulas 11, 14 e 17 da sua apolice.
4.°) porque a propria. A. ja reconheceu que responsabilidade da reparaeao do dano cauaado, cafae ao Estado da Baia, e nao a Re, Comprovemos, pois:
"Nos contrat<« de seguro as condi^oes das apolices sao ieis entre as partes, desde "que nao sejam contrarias & legislagao "em vigor.
'•Ac. do Sup. Tribunal de Porto Alegre
"Vampre, do Proc. Civil, pag. 347 — 5 "2.' Parte.
"Sustentaram os escritores, e, neste sen"tido se tem firmado a jurisprudencia "dos tribunals estrangeiros, que o segura"do deve provar a importancia do sinis"tro. E' regra, em materia de seguros ter"restres que, para firmar a indenizagao, "somente se deve considerar o valor dos "objetos no momento do sinistro, sem se "preocupar do valor que eles podiam ter "na epoca da assinatura da apolice"
"Ac. da 2." Camara da Cort. de Apelagao, "Vampre — Op. cit., pag. 932
"Sem prova do prejuizo sofrido no sinis"tro, 0 segurado nao tem direito a inde"nizagao ou melfaor, e carecedor da agao.
"Ac, do Sup. Trib. do Para — D. Of. de "2-10-914.
"Nao e justo que, sem prova, ou com pro"va debilissima, porque o segurado des"prezava admlniculos, que a podiam com"pletar, se imponha as Companhias segu•'radoras a obrlgac^ de satisfazer as pre"tensoes, quasi sempre exageradas dos •■segurados".
"Ac. do Sup. Tribunal de Porto Alegre "Vampre, op. cit., pag. 408
"Verlficado o sinistro, para que o segura"do possa com direito reclamar o paga"mento da indenizagao, deve demonstrar "ao segurador:
1) o sinistro.
2) a real existencia de coisa segurada e sinistrada
3) a extensao do dano.
"Voto do Ministro Sr. Hermenegildo de "Barros — Ac. do Sup. Trlb. Federal. "20-4-1921.
"Vampr^, op. cit., pag. 401.
Art. 1.460 — do Codigo Civil:
"Quando a apolice limltar, ou particula"rizar os riseos do seguro, nao respondera por outros o segurador.
"E' um dos canones fundamentals do "contrato do seguro, a responsabilidade "do segurador e limitada ao risco as"sumido".
Com. de Clovls Bevilacqua — Cod. Civil An., pag. 220. Vol. V:
"Jamais I'assurance ne doit etre une sour-ce de profit pour I'assure",
■Planiol — Droit Civil, pag. 699 ~
•"N. 2.162
"La Compagnie ne garantit pas: "6," Les dommages survenus em cas "d'emeuts et de mouvements populaires".
■"Policle d'assurance centre I'incendie. (E. ~H. Perreau — Assurances — Pag. 462
"A observancia das clausulas impressas "de uma apolice e obrigatorla, da mesma "forma que as manuscritas "Corte de Cassagao de Paris — Stoll Gon"calves — "Do Seguro contra fogo, pa-
••'gina 77:
"La liste des rlsqaes exclus de I'assuran"ce peut etre fixee par la convention de.s "parties.
'Si. le sinistre s'est produit au couvs "d'une guerre civile, d'une emeute ou "d'un mouvement populaire, cest a I'as"sureur de prouver que le sinistre est du "a I'une des ces causes".
"Henri Capitant — La loi de 3-7-1930, re"lative au contrat d'assurance, pag. 40
E' esta, sem duvida, uma agao sul-generis ^ por demais curiosa
Ja demonstramos que ao propdr esta acao.
® A. nao a fundamentou com qualquer preceito legal, ou a apoiou sobre decLsoes dos Bosses Tribunals. Ela se socorreu apsnas do parecer do Cons. Ruy Barbosa, acolhido por "Um unico Julgado do Tribunal de Porto ■Alegre.
Mas, ja vlmos que nao ha analogla ou paridade entre aquele caso e o que se debate nes"tes autos.
A palavra "desordem", que nao existla nas ^polices estudadas pelo parecer do grande Ruy. , foi incluida nas da Rd — exatamente Puma das clausulas de exclusao de sua res ponsabilidade.
Ja estudamos a Importancia essencial dos riseos" previstos nos contratos do seguro (Cod. Civil, arts. 1.432 e 1.460), e o que Clovls Sevilacqua, o eximlo clvilista patriclo, reco•Pheceu como sendo "um dos canones fundamentals do con"trato do seguro, a responsabilidade do "segurador e limitada pelo risco assumi"do" — op. cit., pag. 220
Sabemos tambem que a limitagao dos ris eos e, indubitavelmente, um direito do se gurador.
Ramella (Tratatto delle Assecurazioni).. pag. 134, expoe magistralmente que: "OS acontecimentos de todo excecionais "sao exciuidos do seguro, maxime aque"les que, como a guerra, o terremoto, as "subievagoes populares, envolvem geral••mente um numero notavel de pessoas e "escapam assim a todo o calculo racional "sobre o qual e fundado o instituto do "seguro".
A exclusao de determinados riseos em 'am contrato de seguro, 6 um principio legal admitldo em todas as legislagdes — (Ramella, op. cit., Joyce — "The law of Insurance" Planiol — op. cit.; Vance — op. cit.; Herrmanssdorfer — op. cit. — e demais tratadistas que escreveram sobre o assunto.
Se e legal a exclusao de qualquer risco extraordinario da responsabilidade do segura dor, e fora de duvida — que a exclusao deve ser respeitada na interpretagao do contrato.
Damos de barato, que o movimento da Baia, de 4 pam 5 de outubro de 1930, nao tenha- sido um "motim", ou -uma comogao civil", ou "atos de hostilidade", porem nao se pode nsgar, sem inverter a ordem natural das cbisas ou falsear a verdade, que este movimento folindubltavelmente
"UMA DESORDEM"
Tal "desordem", por si s6 exclue expressamente a responsabilidade da Re, e esta demonstrada de modo absoluto Henri Capitant, estudando em seu me.gnlflco comentario a lei de 13 de julho de 1930 relativa ao contrato de seguro na Franga, depois de ter em uma sintese admiravel coiixparado que — O PREMIO DO SEGURO E' A CONTRA-PARTIDA DO RISCO" — ^ste eminente Professor de Direito ra uAiversidad--' de Paris e Membro do Instituto de Franca declara que, uma vez ocorrida qualquer das circunstancias previstas para excluir a res ponsabilidade da seguradora, esta so tem uma e unica obrigagao. e a de demonstrar a ocurrencia desta circunstancla:
"Si au contraire, le s'est produit au cours "d'une guerre civile, d'une emeute ou "d'un mouvement populaire, c'est a I'as"sureur de prouver que le sinistre est da "a I'une de ces causes".
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Provado o mwlmento iwpular,'a desor^em ,pu a guerra civil, no dizer de Capitant, csfca 'dembnstrada a'improcedeiicla da acao.
Em'.vjita.da.'proya'feita, perguntamos:
Esta provado o movimerito popular, a desordern, as hpstilidades, ou 6 seu nexo conse-
remoto com quaiquer destes fatos. circunstaricias estas previstas nos contratos da Re como elimlnadoras de sua responsabilidade ?
A ninguem seria licito de boa-le nega-Io
E se 0 "queima-bondes" de 1930 na Baia nap teve outra origem, nao podefia deixar de ser uma grande desordem hostil a Autora, e claro. manifesto e positivp, que nos seus "contratos de seguro nao era possLvel encontrar a
A. 0 resarcimento dos seus prejuizos!
A A. langou-se a duas amarras!
Acionou a Re, protestou e fez vistorias con tra 0 Estado da Baia!
A's tontas, de bastao era punho, golpeia a direita e a esquerda, com a anciedade "daqueles que se sentem Irremediavelmente perdidos !
Nao pode pois proceder ssta aqao!
'Acresce ainda que nao so elama pela improcedencia desta a^ao a questao preliminar ievantada pela Re, a qual resalta da prcpria petigao da A. 1
Decae por si a sua reclamagao.
O seu pedido de Rs. 5.164:946S000, choca-so com a conclusao das suas razoes finais, nas quais ela mesmo pede a condenaeao da Re no que for apurado na execugao )?!
As acoes oe aeguro, nao podem, ao sabor das partes, passar para a categoria de simples agoes declaratorlas!
A importancla do dano, suas circunstancias e principalmente o seu fundamento tem de ser claros, provados e positives!
A propria A. em sua atuagao contra o Esta do da Baia, tendo deixado de intimar a Re para assitslr a vistorla feita naquela Capital contra a Fazenda do Estado, exonsrou tacitamente a Re de quaiquer responsabilidade ! Igual procedlmento liveram sodos os demais que sofreram danos por estes acontecimentos, como o Deputado Slmoes Filho, por exemplo.
Ninguem ^teve ideia de acionar quaiquer Companhia seguradora pelos danos sofrldos. e, ao coatrdrio — todos agiram contra a Fa zenda do Estado da Baia !
Estao ai, E..Julgador, nas mais rapidas palavras que nos foi possivel, o relate e a defeza da Re, tanto talvez nao f6ra preciso para um
Julz do valdr de'V. Excia.-'cuja sabla orientagao na sua vida publi'ca e'uma garantia da serena justiga de seus julgamentos, retos e serenes, como Catao, que nao se preocupava em saber se 'seiis apoftegmas podiam ofendei potentados oU poderosos. desde que remanescesse' piira e limpida — a sua consciencia!
' Tranqulla esta a Rd, entregando a V. Excia. 0 julganiento desta causa. Melhor nao poderia ser o arbitro, melhor, parece-nos nao poderia ser a sua causa'!
A decretagao da improcedeiicla desta agao,^ com a condenagao da A. nas custas, s, sem. duvida, de irrecusavel JUSTigA.
CONSULTA
OS FATOS
Diz-se que uma fifiha dinamarquesa de: •construtores, durante escavagoes a que estava procedendo para as Companhias Linha. Circular de Carris da Baia e Energia Eletrica. da Baia, encontrou uma bandeira brasileiva que evidentemente havia side, pelo menos em parte, enterrada e que se achava bastants suja. O mestre das obras entregou a bandeira a um dos operarios para que a lavasse e .secasse. O operario pendurou-a para secar na porta de um W. c. e alguns braslleiros que o notaram iniciaram imediatamente uma demonstragao sob a alegagao de que os estrangeiros nao haviam mostrado o devido respeitoa bandeira brasileira.
Seja como for, ao cair da nolte de 4 de outubro de 1930 um grupo de homens atacou opredlo onde estavam instalados os eseritorios. da Companhia Linha Circular de Carris da. Baia e Energia Eletrica da Baia. Estavam desenfreados e ainda mais o ficaram, aumentando 0 grupo em numero e continuando ai depredagoes por varias horas em outras propriedades das Companhias, largamente distanciadas.
Para mais de 90 bondes eletricos foram queimados e destruidos por outra forma, em sua malor parte enquanto se achavam na rede da Linha Circular. Esses carros estavam nas ruas e outros pontos da cldade alta e baixa da Baia. A distancia entre as varias propriedades atacadas pelo grupo' torna quasi concludente que nao foi um mesmo grupo quo andou de um ponto para outro em todos OS casos, embdra se dlga que alguns pro-
prietarios e chauffeurs de onibus ajudaram o traiaporte da muU^aq.de pm,.pon|;o pai;a out., tro. -^8s. propri^tarios .,,de onibus,.nenhuma.,., relagao tinham com. aSj Companhi^ cujas,,. propriedades-foram atacadas, sendo.pelo cony,,,, trario seus competidores no, campo,,de traps-, porte.
Durante os primeiros tempos, ao que se pretende, do ataque aos bens da Cpmpanhia, P policla nenhuma aUtude tomou para pbstar as depredagoes.
Posteriormente, porem, agio com a maxima «"ergia na repressao dos desordelros, conse■guindo, assim, salvar varios bens da Compa nhia que se achavam ameagados.
Parece claro que o grupo, qu grupos, de•sejavam destruir tao sdmente as propriedades ■das duas menclonadas Companhias., O edlficio da "A Tarde" foi. danificado, mas acredita-se que a multidao supunha pertencer tambem. este edlflcio, aquqlas Companhias. Deve•56 tomar em conslderagao, entretanto, o fato <3e pertencer esse predlo. ao Sr. Slmoes Filho, dm dos.mais prestigiosos partidarioe do Go"verno entao no poder. Diz-se geralniente que «m alguns casos, afim.de pro.teger a proprie•dad^- de outros- que nao,., as duas referidas Companhias, a multidao teve o .cuidado de femover os carros eletricos, para outro ponto distante de quaiquer edificio, para que a des"truigao desses carr.os por fogo nao pudesse 'danificar propriedades de terceiros. E tambem que pelo. menos em um casq, ao serera dnformados pelos ocupantes do edificio, que embora o edificio fosse de propriedade das re feridas Companhias, os moveis e conteiidos pertenciam. aos ocupantes, .ajudaram os ocupantes a retirar os conteiidos antes de ■atearem fogo aos predios.
O incidente da bandeira. si verdadeiro, foi "Possivelmente um .pretexto e apenas uma das causas; o povo estava descontente com o auh^ento das passagens e tarifas de transport-e das Companhias e ,do .telefone. e, muita indi'Bnagao popular ja yinha sendq deraonstrada ha algum tempo antes do cha 4 de outu"bro de 1930.
A QUESTAO
As Emprezas, cujos bens foram depredados, "tinham um seguro na, Qompanhla "X" con tra 05 riscos de '•rogo,.ialq,,qjSua,s./:5onsequencias'j, seguro esse sujeito aos Cermps e condl>goe§^ gerals, confpfmei.a.-apqjice^uijto.
Reclamam os seguradcs a mdenizagao dos prejuizos, ^ue ,,sofreram consequentes as de-_ preda,gpes''.dos,'p6puiar« ^la 'forma relatada""" acima/
PERGUNTA-SE
1.°) — Nao tendo a apolice quaiquer estipulagao particular garantindo a segurada con tra OS riscos de "motim, arruagas ou quaiquer depredagao praticada per populares"" ou quais'quer outras clausulas equivalentes, e tendo, nas' condigSes gerais da apolice a clausula seguinte:
,6). — ,0 seguro nao cobre perda ou avaria, direta ou Indire^, imediata ou remota, qcasionada ou cohtribuida por qu em virtude de, 6u ern cbnexao.corn:
b) Invasao, a agao de um inimigo estrangeiro, motim, hostilidades, pperagoe.s belicas (ou previas ou poste'ribres a.declaragao de guerra'(g'reves), desordem, Comogaq Civil, rebeUao. revolugao civil ou nulitar, exerclcio de poder militir ." naval'''ou usurpado,' ,a admlnistrdgao de quaiquer lugar qii area sob,lei rfiat-^; cial ou estado, de sitio, "quaiquer dos eventos ou causas que determiharem. i proclamagao bu cbritliiuagao da lei marcial ou estado de sitib, qu quaiquer cqiisequehcia direta ou indireta de quaiquer d,as citadas ociirrencias.'" e nenhunia ireclamagaq contra p'erda ou avari.a nesta apolice sera paga' ou pagavel (se a' Companhia €rn"'qualquer ocasiab an terior ao pagamento cobtestar a recla'raa-' gao),,salvo, quando o seguradb provar'sa-' tisfatoriamente a Companhia que a perda ou avaria (que tenha ocorrido a'riteis'bu durante ou apbs quaiquer dessas ocurrencias), foi causada independentemente e nao direta ou indiretamente, imediata ou remotamente, ocasionada ou contribuida por ou em virtude de quaiquer das ocurrencias ou quaiquer outra eonsequencia supr'acitada,"
— E'. a Companhia "X" responsavel pelos prejuizos consequentes aos fatos verificados na Baia no dia 4 de outubro do transacto; e" sofrldos pelos seus ,,segurados, Companhia Linha Circular de Carris' da Baia e Energia Eletrlga da..8al.a ?
2.°) —'Qu'al"o sentido das 'paYavras "iJiotim", "De^qrdem,", J'Hpstilidades", "Tumulto", "Oomocao. C,ivil'''hb'seu ehten'dimentb ll"- )",^^"Como9ao. C,
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gal e na sua compreensao com os termos e clausulas do contrato do seguro da Companhia "X" ?
Con5ldera-se motim, ou desordem ou hostilidade ou tumulto, no entendimento de um contrato de seguro (especialmente o que e presente a consulta contrato de seguro da Companhia "X" atentados por agao coletiva deliberadamente e publieamente dlrigldos e organisados contra a propriedade particular?
— O fato de terem as autoridades policiaes se abstido de intervir contra os popula.res exaltados que depredavam publieamente a propriedade partlcualr, ou em outros ter mos, se grupos mais ou menos numerosos de individuos em diferentes pontos de uma cidade, durante vinte e quatro horas seguidas, abertamente, sem segredo ou preocupagao de se esconderem. incendiam e destroem varies bens moveis e imoveis pertencentes a uma Suciedade Anonima, estando a policia ausente, ou se presente, nada fazendo para impedir es ses crimes — pergunta-se — a omissao da po licia pdde, de qualquer modo, acarretar a responsabilidade da seguradora ?
^•"1 — Um caso tiplco de excitagao coletiva, dando lugar a atos de hostilidade e vinganga pessoal, nao sendo resuitante de coxogio ci vil, oriunda de uma situaqao social anormal, que gerasse uma inseguranca geral, nao permitindo assim que as autoridades policiais pudessem fazer sentir a sua agio repressiva. e somente do odio popular contra determlnada empreza, como se denomina em direito ? Esta excepclonado das garantias do contrato de seguro, ex-vl da clausula ja referida na 1.' pergunta.
5.°) — P6de-se pretender que a exclusao constante da clausula 6.% letra b) da apolice ■Companhia -X" se refira somente as depredagoes por quebras. amassamento ou qual quer outro modo de destruigao que nao o fogo,e tambem que redlgida como se encontra essa clausula, p seu entendimento e no sentido que OS incendlos e danos por fogo per motineiros, arruaceiros. desordelros, etc., esta coberto pela apolice ?
PARECEB
DO PROF. DR. EDUARDO ESPINOLA
Este parecer e emltido em vista da consulta formulada em quatro meias folhas de papgl •datllografadas, que vao por mim rubricadas.
Tomei egualmente em consideraQao um impresso, que tambem rubriquei, relative ^ condiqoes sob as quais a Companhia seguradora emite suas apolices de seguro terrestre, Ao primeiro quesito;
Pergunta-se:
"1." Nao tendo a apolice qualquer estipirlagao particular garantindo a segurada contra os riscos de "motim, arruagas, ou qualquer depredagao praticada por populares". ou quaisquer outras clausulas equivalentes, e tendo jias condigoes gerais da apolice a. clausula seguinte:
"6) — o seguro nao cobre perda ou avaria, direta ou indireta, imediata oui remota, ocasionada ou contribuida por, ou em virtude de, ou em conexao com:
"b) — invasao, a agao de um inimi'go estrangeiro motim, hostilldades, operagoes belicas (ou previas ou posteriores a deelaraqao de, guerra)',. grsves, desordem, comoqao civH, rebeliao, revoluqao civil ou mllitar, exerclcio de poder militar na val ou usurpado, a administracao de qualquer lugar ou area sob lei marcial ou estado de sitio, qual quer dos eventos ou causas, que determinarem a proclamaqao ou continuacao da lei marcial ou es tado de sitio, ou qualquer consequencla direta ou indireta de qualquer das cltadas ocurrencias: e nenhuma reclamaqao contra perda ou avaria nesta apolice sera, paga ou pagavel (se a Companhia,, em qualquer ocaslao anterior ao pagamento contestar a reclama?ao), salvo quando o segurado provar satisfatoriamente a Com panhia que a perda ou avaria (que tenha ocorrido antes, ou durante,. ou apos qualquer dessas ocurren,cias), foi causada independents, & nao direta ou indiretamente, Ime diata ou remotamente, ocasionada ou contribuida por, ou em virtude de qualquer das ocurrencias cm qualquer outra consequencia supracitada:
E' a Companhia X. responsavel pelos prejuizos consequentes- aos: fatos verificados na Baia, no dia 4
de outubro do transacto, e sofrido.s por seus segurados — Companhia Circular de Carris da Baia e Energia Eletrica da Baia ?"
Respondo:
Dos riscos assumidos pelas Companhfas scguradoras e logico excluir as aconteclmentos extraordinarios. que suprimem ou dificultam a possibilidade de calculos, quanto a previsao de sua-ocurrencia, a extensao do sinistro, a fixagao de premios.
Dentre esses acontecimentos extraordinaHos, OS que mais particularmente as leis, a doutrina, as partes contratantes tomam era consideragao para afastar a responsabilidade do'segurador, vem a ssr a guerra, as invasdes wilitares, as sublevagoes populares.
Algumas vezes, e a propria lei que, em catais, exclue os riscos, de modo expresso, desde que nao haja convengao em contrario. E' 0 caso do Codigo de Comercio da Italia, de. 1882, em cujo art. 434 se estipulou o se guinte:
"Sono a carico deli'assicuratore le perdi^ ed i danni che accadono alle cose asslcurate, per cagione del casi fortuiti o di forza maggiore, del quali ha assunto i rischi...
Egli non risponde del rischi di guerra c del danni dcrivanti di sollevazioni popolari, se non vi e convcnzione contraria."
UMBERTO PIPIA, em seu grande Tratado de Direito Comercial, assim se pronuncia:
"Logicamente, os riscos de guerra, enquanto sac extraordinarios, saem dos limites da previsibilidade ordinaria; causados pelo capricho e pelo arbitrio dos homens, nao estao sujeitos a leis de ordem natural, com o apoio das quais se torne possivel avaliar com exatidao a sua opurrencia e estabelecer o valor precise do premio correspondente...
Pelas mesmas razoes, nao responde o segurador pelas perdas e danos derivados de sublevagoes populares, egualmente consideradas como riscos extraordinarios, subtrahidos & previsibilidade t^cnica dos homens". (Trattado di Dir. Com., vol. 4.*, 1917, pags. 835, 836).
Segundo observa- MANFREDI — todos os tumultos, e nao somente as sublevagoes po
pulares propriamente ditas; isentam o segurador de acordo com a apolice adotada na Italia; e, assim "ficam descobertos do seguro OS danos de incendio, sempre que sejam causados por desordem". (Comentario al Cod. di Comercio, vol. 5.% pag. 184).
Em outros paises, a materia nao e regulada expressamente por disposigao de lei, mps as apolices tem sempre a cautela de excluir da responsabilidade do segurador os riscos oriundos da guerra, das invasoes militares, doa motins e tumultos populares.
Quanto a Franga, le-se nas Fandecteis Francesas:
"Un certain nombre de cas de force majeure sont formellement exclus de I'assurance centre I'incendie par les conditions generales des polices. Celles-ci, en effet, stipulent ordinairement que I'assureur ne repond pas des incendies occasionn&s par volcans, tremblements de terre, guerre, invasions, emeutes. etc. Le motif de cette exclusion est facile a comprendre; ces sortes de risques defient toute statistique, et sont inassurables.. (Vol. 10.°, 1891, pag. 10).
Depois de se ocuparem minudentemente dos riscos de .guerra, concluem as mesmas Pan-, dectas:
"Nous n'avons parld que de la guerre, de rinvasion ou de I'occupation ennemie, mais tout ce que nous avons dit a ce sujet est egalement vrai, en cas d'emeutes, de greves, ou de mouvements populaires quelconques". (Op. cit., pag. 13).
Quanto a pratica norte-americana, colhemos no Ruling Case Law;
"The standard policy in general use ex" cepte liability for loss caused directly or indirectly by invasion, insurrection, riot, civil war or commotion, or military, or usurped power. The word riot, as thu-s used, has its common signification, and where a large body of men commit an. unlawful act there is a riot, notwithstan ding the fact that the act was directed against a particular individual and not against society in general. Under such a provision, where a large number of per-sons attack the persons in a insured buil ding an set fire thereto, the insurer is
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exemptea'froin- liability; '-The•'same rulrj applies wher^'flre'-set by rioters-spreads'to the llisnred-building"-(voI.14, V; 1916, In surance n. 401,'-pag.-1.221)-.-'
Tod^ essas informagoes referentes a legislagSb'^e a'prattca''dos paises estrangeiros; contrlbuem eficazmente para bem se compreen-. der,'em'sua slgnifica'gao e conteiido.- as clausulas das'apollce'S usadas' entre-nos,- em assuntos analogos: ■
Na legislagao braslleir'a nao- se encontra ■disp'oslgao alguina, de Oarater'supletivo; concernente aos riscos extraordinarios, -como acontece na legislagao itallana.
PreValecs o principio da llberdade contratual, sentindo, entretanto, 'o legislador a- con"veniencla de declarar:
"QnOiido a apoiice limitar'ou particularisar OS rlscos'do seguro, nao respondera por butros o segurador" (art. 1.460''do Codigo Civil).-
Quet em virtude do prlnclpio da liberdade contra'tudl, quer em atencao ao disposto no -art, 1.460 do Codigo Civil, e manifesto que a lespo^bilidade do segurador se restringe nscos espeeiflcados no contrato exclulndo-se essa xesponsabiUdade em relagao, nao -somente aos riscos explicitamente excetuadoscomo tambem aos nao previstos na apolice.
Desde que da apolice conste que o segnro ■nao cobre os danos ou perdas, em determinadas- circunstancias..nao resta duvida que cesa responsabiUdade do segurador, sempr. <3ue se verifique alguma dessas.circunstancias'
So numa apolice de seguro. emltida entre nw^contra risco-de-fogo, raio- e suas conse.
SSanST' declaragao houvesse extraordinarios, como os T^cos de guerra- e os de sublevagao popular podena vacllar o espirlto do interprete quan-
T das partes conf Pela responsa- cnmir ! porque a ele- que mais- ■elareza„afas- xar^ semelhantes riscos. -
Mas. se 0 caso foi prevfsto na apolice- se circunstancias extraordinarias foi-am 'conslisengao..da respX- wndade, nao ha como-fugir ^ condusao-.d-^ •que 0 seguro-nSo cobre as-perdas <» no /ja* qu«,ao■ocorra alguma-dafl,uelas -olrdur^n^
Veriflca'-se no caso, da consulta,;.,que, por•■decIaragao-expFessa..da apoUee; ,o seguro nao - cobre .perda ;ou -avaria,. direta. ou .indiretamente, ocasionada- ou .contribuida jpor, em virtude, ou em conexao com a guerra e operagoes belicas, com motim, hostilfdades,,-ereves desordem, comocao civil, etc. ...
E- facll de ver que fol preoeupagao.das par.tes contratantes excluir da responsabilidad'e do segurador os riscos de guerra e os de aublevagao do povo amotinado, em manifestagoes desordeiras ou na pratlca de atos de hostilidade.
Sao precisamente os riscos extraordinarios que se excluem do seguro, na pratica.dos outros parses. -k"
O que se deve apurar e se os acontecimep-. de 1930.pertencem w classes.dos que ^ par tes contratantes especificaram como causas de exclusao da.responsabllidade. do seguracjo^;, E' inquestionavel que se trata de urn mo tim, quer na linguagem vulgar, quer na ter-^ mmologla legal. " ~
Ajuntaram-se varios homeps.,, constituindo um-grupo, cada..vez. maJs. numeroso. para wmeter.atos de hostUidade, depredagoes.'des-' truigao.de.bens de.determinadas Emprezas
Como sempre ocorre, em tals casos.. procedesordem desenfreiada- men-.e. destruindo. pelo foqo e por , outros meios OS objetps. que visavam Pouco importa, para a caraterfsagao dos fatos, OS motlvos.que.os determinaram, As perdas,e. danos, quq se .verlficaram em consequencia desses atos, foram oeasionadS "
S"egu"r."''
MOTIM, .segundo DOMINGOS VIEIRA e o mesmo que tumulto, disturbio, sedigao" de sordem, levolta popular. ""'Sao,. de'^°'^^bularl0 de..MOfe atoSrmotim,. no dieionario de CALDA«s attttt
sedigao, levolta. . tumiilto, MOTIM,.paEa CANDlDOaDE.FIGUEIHFnn e barulho, desordem. revoiia * UEIREPO, Diz est^ ulhiTn ?'
portugu^a ZtL ^
castelhano motiii... .,do
O dieionario, da Real Acadenda .Espanhola oferece.a segu^tg ~ "MOTIM" movimiento .desprd^nado ,de una. muchedumbre, por lo comun contra, la autoriflad constituida".
A palavra, segundo p sentidq vulgar e a expUcq^ao dps dicionarios, exprime p movimento desordenado e tumultuario de varias pe.ssdas contra a ordem publica, quer. se dirija contra as autoridades constituldas, que e o caso mats frequente,. quer contra particulares, como nao rare acontece.
No .caso da Baia,. as depredagoes foram Draticadas por uma multidao amotinada; Procederam de um motim ou de um movi"hiento popular contra a ordem publica, com c intuito apregoado e fealisado de fazer de-' monstragoss. .de hostUidade contra determihadas Emprezas de servigo publkp'e conieter depredagoes em seus bens.
Assim, na acepgao vulgar e lexicpgcafica da paiavra, os danos que sofreram os bens seSurados. foram ocasionados por um ..motim. popular, e, porque foi esta sua causa, nap estao cobertos pelo seguro.
Outra nao e a terminologia legal. Em nossa lei penal, o vocabulo motim e empregado para significar uma tumultuosa perturbagao da ordern.
O art. 114 do Codigo Penal considera crime "levantar motim ou excitaf desordem, du-' Xante a sessao de um tribunal de justlga ou audiencia de julz singular, de maneira a iinPcdlr. perturbar ou determinar a suspensao do ato".
MaCEDO SOARES, ilustrado comentador de nosso Codigo Penal, faz as segulntes apreeiacoss acerca desse artigo:
"O objetivo do crime e impedir, pertur bar, ou determinar a suspensao do tribunal judiciario ou a audiencla do julz, por meio de motim, pu excitagao de desordem.
O motim e a excitagao da desordem sao as caratensticas do crime. A diferenca entre motim e desordem consiste em iima questao de palavras, porque ambas" decorrem de um so fato — a" alteragao da ordem que deve reinar no recintb pride funcionem a sessao do tribunal, oil a au diencla do juiz. E se qulzerem estabelecer um trago dlferenclal. diremos que o mo"tim 8 uma desordem tumultuarla de.efeL■tos .mais gravps,. co.pforme, a intensidade : -do alarmaLa de§erdem,,serq. pni .^rnoyimento de menpr,extenfiag).,pi8ti8s yiplVh^\"
to". (Codigo, Penal (?omentado, 5.' ed., pag, 248);.', ^
O motim^ ha acepgao da lei penal, pdde tambem 'niahlfestar-se em" qualquer lugaf publico e seryii de iheio'para a'pratica life'CTimes ou de atos que pr'ejudiquem O exerclclo dos difeitos.
E' 0, que preye o mesmo Codigo, no art. 114, ao tratar do ajuntamento ilicitp:^
"Ajuntaram-se' mais d'e tr& pesS5is, em lugar publlco, com o designio de se ajudarem mutuamente para, por meio""' de' motim, tumulto, ou assuada;
1.° cdmeter al'gum crime;
2." priyar ou impedir a aiguem o gozo ou exercicio de um direlto ou dever; ''
3.° exercer algum ato de odio ou desprezo contra quaiquer cidadao;
4." perturbar uma reuniao publica, etc."
E' -claro que.' aVem das penas aplicadas pelo crime de ajuhtamento ilicito, incorferao os autpres das viblencias cometidas nals pehas correspondentes aos crithes que das ih'esmas resu'ltein (art! 122).
Os fatos ocorridos na Baia, conforme a descrigap do consulente, constituem o criine de ajuntamente ilicito para, por meio de motim, isto e, de perturbagao turaultuaria da ordem publica, se levar a efeito a destruigao da propriedade'das Companhias seguradas.
6s danos foram "ocasionados pelo motim, ou por um grupo de homens amotinadbs, em hianifestagoes desenfreiadas contra as ditas Companhias.
Que 0 caso e tiplco de motim popular, parece-me de tal evidencia, que nao creio possa aiguem sinceramente opinar de mode diverso.
E ise a apolice declara em termos preclsbs que 0 seguro nao cobre perda imediata ou remotamente ocaslonada ou contribulda, por, em virtude, ou em conexao com o motim', naose podera admitir que a Companhia seguradora responda, de qualquer maneira, pelos danos que sofreram as seguradoras em virtu de dos mptins que se verlficaram na Baia a 4 de outubro, ou em conexao,com eles.
Acrescentarei ainda' que a palavra portuguesa motim, na acepgao comum, ou na ie- • gal, traduz essenclalmente a mesma ideia da palavra inglesa — riot. '■ •'
De feito, le-se no dieionario jurldico de BOUVIER:
"Riflt. A ^multuous disturbance of the peace by. three persdns of'more, assemblir^g together" of"their o\im authority
^sesm 32
REW6TA-OE SEGBBO®,.;m
33 ■i-i
REVISTA DE SEGUROS
with an intent mutually to assist each other against any one shall oppose them, in the execution of some enterprise of a private nature, and afterwards actually executing the same in a violent and tur bulent manner, to the terror of the peo ple, whether the act intended were of itself lawful or unlawful". (Bouvier's Law Dictionary, vol. in. 1914).
Os acontecimentos descritos na consulta cb^tituem o qiie. na Inglaterra e nos Estados Unidos da America do Norte se denomina riot — com as mais graves Oonsequencias como seriam emente na Franga, sollevazlonc popolare, na Italia.
Estariam. portanto, de acordo com o modelo de apolices nesses paises adotado, Incluidos entre os acontecimentos extraordinarios que isentam de responsabilldade o segurador.
E' obvio que foi pensamento das partes contratantes, na apolice, de que trata o consulente, emitlda de acordo com o modelo de proposta que tenho presente, excluir do seguro OS danos resultantes desses aconteci mentos de impossivel previsao, que escapam a qualquer estatistica.
As isengSes contemplam os riscos de guerra e^ OS casos de perturba?6es da ordem publica por movimentos tumultuarios de urn grupo de homens ou de uma multidao desenfreiada.
Para que, em qualquer hipotese de danos resultantes das agitagoes populares, ficasse Uvi-e de responsabilldade o segurador, fez-se na apolice uma enumeragao dos fates que produziriam semelhante consequencia. jisslm e que, alem do niotim, palavra que nao abrange todos os casos de desordem, foi especificada a greve, e, de modo geral, a de sordem-
Por todas essas conslderagoes, forga e concluir que, no caso da consulta, a Companhla X. nao e responsavel pelos prejuizos consequentes aos fatos veriflcados na Baia no dia 4 de outubro de 1930 e sofridos por seus segurados — Companhia Linha Circular de Cams da Baia e Energia Eletrica da Baia.
Ac segundo quesito:
Quest'oes formuladas:
"2.") — Qual 0 senti
tendimento legal e na sua compreens&o com os termos e clausulas do contrato de seguro da Companhia X ?
Considera-se motim, ou desor dem, ou hostilidade, ou tumulto, no entendimento de um contrato de seguro (especlalmente o que e presente a consulta — contrato de seguro da Companhia X), atentados por accao coletiva, delibsradamente e pabllcarnente dirigidos e organisados contra a propriedade particular ?
Resposta:
As explicagoes desenvolvldas na resposta doquesito anterior, as quais se tornaram desde logo necessarias para sua solugao, fornecem elementos suficientes para a resposta- das. duas questoes agora consideradas.
As palavras, motim, desordem, tumulto, em sua compreensao legal, como tambem no entendimento comum,. traduzem sempre a ideia de perturba?ao da ordem publica.
O motim, e. como diz MACEDO SOARES, o comentador de nosso Codigo Penal, uma de sordem tumultuaria de efeltos mais graves pela intensldade do alarma.
O motim tern maior repercussao que o tu multo, 0 qual^ tambem consists na alteragao da ordem publica, e que a desordem em senti do estrito.
A desordem e 0 genero, sendo o motim a mais grave de suas espscles.
o que carateriza o motim e o fato de se reunirem pessoas, em maior ou menor numero, em lugar publico, com exaltacao de animos c de modo turbulento, para o fim dcliberado de conjuntamente levar a efeito as manifestagoes de sua indignagao ou revolta, por meio de protestos ou de atos materiais, contra atos do Poder Publico ou de particulares, reagindo contra os mantenedores da ordem, empregando violencia contra os que se .lbes opoem ou contra a propriedade publica ou particular e mcutindo, de alguraa sorte, o terror na populagao ordeira. •
como se
dSa comum. e como duvida a entende 0 legislador.
glfs°riot^'r/^^"® corresponde ao termo inctionarv' ° ^ definigao do Bouvier's Di ctionary, como acima-se disse-. .. ..
•REVlSTA
DE SEGUROS
No tumulto e na desordem stricto sensu, que ordinariamente se empregani como sinonimos. nao ha, desde que nao assumam as proporgoes de um motim,0 fim deliberado- de realizar um cometiraento; ha, ao enves, confusao e balbur"dia, manifestagoes desordenadas e desconexas.
O que se passou na Baia, teve 0 carater e a gravidade de um verdadeiro motim, com todas as suas psrniciosas consequencias.
A palavra hostilidade indica atitude agressiya, manifestagao contraria a alguem, ato de mimigo.
Ha sempre hostilidade na guerra, ha frsquentemente no mctim, pode haver no tumul to: mas tambem se verificam atos de hostilida de individuals, sem alteragao da ordem pu blica.
No entendimento do contrato de seguro, do que se ocupa a consulta as palavras — motim. desordem, hostilidade, tumulto — referem-se evidentemente a casos de perturbagao- da or dem publica, praticados por populates em tnaior ou menor numero, de qus resultem da nos a propriedade.
Esses casos, referentes a alteragao da ordem publica por iniciativa da populagao civil, foram contemplados, na apolice, ao lado dos ca sos de manifestagoes de indole militar.
Sao todos eles fatos extraordinarios, que nao fornecem dados estatisticos suficientes para a avaliagao tecnica dos riscos e dos premies correspondentes.
Tem, por isso, as apolices 0 cuidado de afastar em tais hipoteses, a responsabilldade do se gurador, uma vez que os premios nao foram calculados para cobrir os riscos resultantes desas eatraordinarias ocurrencias.
Em face do que se acaba de dlzer, nao pode haver a menor duvida que se considera motim, no entendimento do contrato de seguro da Companhia X., de que trata a consulta. a agao coletiva dirigida a pratica de atentados publicamente deliberados e organizados, em mani festagoes desordeiras, contra a propriedado particular.
Houve em tal situagao, desordem e tumulto, cometeram-se atos de hostilidade; mas todos esses fatos tomaram a felgao de um hem caraterizado motim.'
De qualquer maneira, 0 que 6 certo € que a apolice excluiii do seguro os danos resultantes dessa agao coletiva.
E' de notar'que ate as greves foram contempladas^no cohtrato de'seguro, como causa de "ekchiSao da responsabilldade do segurador, 0 que demonstra a preodlipagao de afastar do se
guro toda e qualquer alteragao da ordem publi ca, de orlgem popular.
Ao terceiro quesito:
Pergunta-se:
"3.°) — 0 fato de terem as autoridades; policlais se abstido de intervir con tra OS populares exaltados, que depredavam publicamente a proprie dade particular, ou, em outros ter mos, se grupos mais ou menos numerosos de individuos, em dlferentes pontos de uma cidade, durante vinte e quatro horas seguidas, abertamente. sem segredo ou. preocupagao de se esconderem, incendeiam e destroem varies bena moveis e imoveis pertencentes a uma Soeiedade Anonima, estando a pollcia ausente, ou, se presente, nada fazendo para impedir esses crimes, — pergunta-se; — a omissao da pollcia pode, de qualquer modo, acarretar a responsabillda de da seguradora ?"
Resp.ondo:
De modo nenhum pode a omissao da pollcia. acarretar a responsabilldade da Companhia seguradora.
E' certo que tlnha a pollcia a obrigagao de intervir para restabelecer a ordem alterada. pelo motim e para impedir que fossem consumados quaisquer atos de depredagao, destruigao, ou dano na propriedade particular.
Mas se a pollcia se considerou impotente para center os amotinaclos e evitar os atenta dos e crimes publicamente deliberados e anunciados, ou se. por alguma consideragao outra, se deixou ficar numa atitude de indiferenga ante os atos criminosos a que assistia, nenhuma responsabilldade cabe, por isso, a Compa nhia seguradora, que nenhuma obrigagao assumiu de indenizar os prejuizos resultantes do,i fatos excluldos do seguro, na hipotese de nao serem eles evitados ou prevenidos pela forga publica.
As garantias ou a protegao da propriedade particular segurada, contra os atos de destruigao decorrentes de motlns e desordens, nao competiam a Companhia seguradora, mas a forga publica; se esta deixou de tomar as medidas^e providencias requeridas, pouco Impor-
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do das palavras "MOTIM", "DESORDEM", "HOSTIUDADES", "TUMULTO", "COMO5A0 CIVIL", no seu en-
ta para os efeitos de seguro, uma vez que este — nao cobria as perdas e'dattos resultant^ dire-: ta ou indiretamente do motimi' ~ • :el Tenha havido, ou nao, intervengao da poliipl 'Cia, tenha esta agido eficazmente: oa-nao{- oS. e'l -danos que sofreram as propriedades seguradas n foram direrauiente ocasionados • pelo motim- eif •como tais, expressamente excluidos do seguro. u, • Diverso seria o caso, se a policla houvesse dai nificado os'bens segurados para restabelecer a r otdem, couter os amotinados, evitar malores E. depredagoes. - -
t M^,ainda assim, a apollce, na especie da consulta, nao cobriria o risco, porque tambeni i .se excluiu a hipotese de estar a perda ou dano, ' direta ou indiretamente, imediata ou remota•mente. em conexao com o motlm.
Sdmente quahdo fosse p dano devido a uma •causa independente do inotim, sem conexao com ele, haveria responsabilidade da segu.radora.
E' bem significativa a seguinte decisao dos tribunals norte-americanos:
"The effect of a provision in a policy of insurance that it shall not cover loss or damage by fire happening during the exis tence of an invasion, Insurrection or riot within the country or locality in which the property is situated unless proof be made to the satisfaction of directors that such loss or dam&ge was due -to independent causes, is to entitle the company to de mand-such proof before being sued. If the loss was due to an independent cause, though an insurrection existed, a-recovery can be held. (Ruling Case Law. vol, cit., pag. 1.222):.
Nao se cogita, na hipotese da consulta, de algum dano sem connexao com o motlm, maa de depreda^oes cometidas pelos proprios individuos amotinados, na execucao do piano publicamente deliberado e levado a'efeito. ■ '
A circunstancia de nao.serem evitados pela policia nao Ihes tira o carater de danos oca- • .sionados diretamente pelo motim. i-
Ao quarto queslto:
Pergunta-se:
'4.') Um caso tlpico de exclta^ao coletivsiP-'dando ipga® a atos'Oe-'hosttlidade eVmgftn'$a peasoaVnSo d»n-' I Xub;•• jr-cj iii;, r-v.v'.sv.'.i, t .f-'
do resultante de comogao. civil, oriunda .'•.de.uraa situagao.. -sociat anormal, que gerasse uma.insegUT , ranga geral, nao permitindo,assim, que as autoridades policiais pu-,.; dessem fazer sentir.a sua aga&re-:. preasiva, e somente do odio popu-: lar contra determinada emprepa, como se denomina em direito ?Esta excepcionado das garantias do contrato de seguro ex vi.' idaclausula ja referlda na prlmeira pergunta ?" .r-..
Respondo:
A excitagao coletlva, nas condicdes referidas no queslto, constitue. em nosso direito, a flgu-ra criminal dO' ajuntamento ilicito para,.por meio de motim, praticar atos criminosos,<
Para os efeitos- civis da responsabilidade e consequente reparagao dos danos, e um motim, em sua forma tiplca, sem quaisquer pretengoes de carater politico.
Embora seja mais frequente o inotim contra atos do Poder Publico, ja acima se viUiQue nao e esta circunstancia que o carateriza. ''i - ; O inotim contra as determlnagoes do Poder Publico tern fins socials economicos ou politicos e pode assumir as proporgdes de uma <o-! mogao civil, o. que nao acontece com o> motim , dirlgido contra uma empreza particular,,salyp accidentalmente quando se desenvolya. uma reagaO'contra as autoridades publicas com rer percussao geral.
Sao interessantes e elucidativas as segulnte.s expliCagoes de JOHN MAY, que.perfeitamentese ajustam ao nosso dtreito;
"Civil commotion seems to be something less-.than usurped power, and something more than a.mob or riot. It is an insur rection of .the people, setting- the autho rity of the government at defiance, venting its fury upon all who are obnoxious, and seeking general confusion and destruction and perhaps, whit a view - to preyent the enforcing >of certain particular te.ws.- The antl-Boman Catholic • riots of, London in 1780, which grew out of hostility, ,to-the , laws granting certain privileges to the Catholic, iand^were long-continued .-andviolent and tumltuous. emounted to^a? "Ci--. vlhcommofcion".- within the meaning,of a policy exempting theiinsurers-.-from-losa; imcaseof dcivil conuaotionyvT- • .r
KEVISTA UE SKGOROS'
I»'I .• • ■ '(•' fi'ii
jThis "is not an occasional riotv, said;Lord
- •'Mansfield to the jury in the case?: "that.t
•:';Wouid be another question. I do not-.give.,. ; any opinion what that might be... I think a civil commotion is this.— an insurrection
• of the people for general purposes, though it may not amount to a rebellion,where ,
-' :there is a Usurped powerv..(The law of in surance, vol. 2.°, 1900, pag. 933).
Se na apolice fossem apenas resalvados os riscos ocasionados por uma comogao civil, tornar-se-ia de grande importancia determinar se a excitagao coletiva assumiu esse carater, ou se nao passou de um motim. Mas se o seguro nao cobre tambem as perdas resultantes do motim,d indiferente a classificagao do fate.
O que e de interesse acentuar e que pouco importa, para a caraterizagao do motim e Isentar de responsabilidade o segurador, que o ajuntamento de pessoas tenha aldo orlglnaiiamente uma reuniao licita.
Assim tambem quando do motim tenha resultado a destruigao crimlno.sa dos bens segu rados, a Irresponsabilidade do segurador e a caraterisagao do motim nao ficam dspendentes do processo criminal.
A doutrina americana, com a qua! concordam OS principtos gerais de nosso direito, pronuncia-se sobre o assunto, nos ssguintea termos:
"The fact of the riot need not first be esta-
• blished by a criminal prosecution, nor Is it material that the riotous assemblage was originally gathered for a lawful pur pose. In this case there seems lo lia-ve been ah affray, succeeded by a riot; that is,
• said the court: — "a tumultuous distur bance of peace by three persons or more"' —- and the fact that is was preeeeded by an affray did not make it the less a riot" (may — lOc. clt.)
O que cumpre acentuar 6 que o fate de exci tagao coletiva, de que trata o quesito, constitue a figura tipica do motim, e, como tal, esta excetuado das garantias do contrato de seguro, de acordo com uma das clausuias respectivas.
Nessa clausula se deciara que o seguro nao cobre as perdas e danos ocasionados ou contrl• buidos, direta ou indiretamente, pela comogap civil, pelo motim, pela desordem (ou tumulto).
Assim, ou OS danos resultem de soimples dep sordem, ou de um verdadeiro motim, ou cheguem & gravidade de uma comogao civil, o se-
n
gurador nao tern A obr.lgagae de indeniza-los. .1 Para evitar as.duvldas.que surgiram.nos tribunai.*!^ franceses e italiancs, a propria greyefoi contemplada como causa-,de.lsengao, aindx quando nao se transforme em motim.
Ao qulnto queslto:
Pergunta-se:
■•5.") P6de-se pretender que a exclusao. constante da clausula 6.', letra b) da apolice da Companhia X. se relira somente ^ depredagoes por •quebras, amassamento, ou quaiquer outro modo de destruigao, que nao 0 fogo, e tambem que, redigida como se encontra essa clausula, o seu entendimenbo e no sentido que OS incendios e danos por fogo posto por motlneiros, arruaceiros, desordeiros, etc. estao cobertos. pela apolice ?"
Respondo:
Quanto i primeira parte do quesito: A apo lice, segundo consta do modelo de proposta que , me foi apresentado. e de acordo com o que afirma o consulente na cxposigao da qaestao. foi emitida contra cs riscos de fogo, raio e soas consequencias.
As excegoes espeeificadas na clausula 5.- referem-se necessariamente aos riscos de fogo e suas consequencias, quando algum dos fates considerados tenha sido a causa do dano ou tenha contribuido para ele ainda que Indire tamente.
Para que as depredagoes por quebras, amas samento, ou qualquer modo de destruigao que nao o fogo e suas consequencias escapassem a responsabilidade da Companhia seguradora, em caso de guerra, motim, etc., como em qual quer outro caso, nao fora mister uma clausula especial destinada a excetua-ias da garantia do seguro, porque esta foi limitada aos riscos de fogo, raio e suas consequencias.
Como regra geral se estabeleceu, na apolice, que 0 seguro cobriria os riscos de fogo, raio e suas consequencias.
Como excegao, se declarcu que os danos produzidos pelo fogo e suas consequencias nao seriam indenizados pela Companhia seguradora,. quando resultassem de acontecimentos extraordinarios, como a guerra, as invasoes, o. ma-
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Una, a desordem, etc., ou estive&sem de alguma •sorte em conexao com eles.
Em suma. o seguro era contra fogo, salvo quando o fogo tivesse por causa algum dos fa tes excetuados.
Num caso em que a apolice excetuava do seguro OS danos causados poi' motlm sem se refexm expressamente a greve, decidlram os tribu nals franceses:
^ "Juge que^ la clause d'mie police d'assuX^ rance, aux termes de laquelle la compagnie ne r6pond pas des incendles occaslonnes par guerre, invasion, emeute, s'applique aa sinistre survenu pendant une greve qui a pris les proportions d'une 6meute. Des lors, I'assure n'est pas recevable a reclamer i. la compagnie la reparation des dommages a lui caus&. en pareil cas, par le feu (Pand. Fr., vol. 10, pag. 13).
Quanto a segunda parte do quesito; O que se aa apolicB, como -f'! X'° '"■'lament! que nao estao co- berte pela apolice, em prlmelro luga.-, os In-
consequentemente, nao o cobre o seguro con- forme a declaraqao expressa da apolice. '
cendi^ de fogo ou inestivessem Mbertos pelo seguro, seria indispensavel oue independente, sem qualquer co-
® doutrina e na Jurisprudencia dos tribunals pa^S'?atl^'"^""; tendo em vista a ultima " O-aPbl'ce que punderagoes !evam-me a con- ciuir que, no caso exposto pelo consulente nao estao cobertos pelo seguro os danos que
tudrdTs^ Companhias seguradoras em vir- tlnlriff um grupo de individuos amo- rlm e danTf-^°' ram e danificaram os bens. Este e meu parecer.
Rio, 11. de abrll de 1931.
(a.) EDUARDO ESPINOLA.
CONSULTA
A Cqmpanhia X contratou com as Oompa-
Te^d- f ® in- cendio Uogo ou raio) de todos os seus bens s tuados na capital do Estado da Baia. tendo s do as apolices emitidas "de acordo com as clausulas e condicoes impressas no verso"
perturbaram a ordem publica e em atitude manifesta de agressao ^ propriedades e instalagoes da Suplicante", etc.
O ex-deputado Dr. Simoes Pilho, que sofreu iguais danos, deciarou, em vistoria que J'equereu no mesmo Julzo:
-que tendo side vitlma de inquallficavel atentado em a noite de 4 do corrente (ou tubro de 1930), por parte de uma malta de desordeiros", etc.
Ora, a clausula 6." das apolices declara, pre■cisamente;
"O seguro nao cobre perda ou avaria, direta ou indireta, imediata ou remota, oca sionada ou contribuida por ou em virtude de ou em conexao com:
b) Invasao, agao de um inimlgo estrangeiro, MOTIM, HOSTILIDADES, DESORDENS, COMOgAO CIVIL, REBELlAG, REVOLUQAO CIVIL ou militar. ou qualquer consequencia direta ou indi reta das citadas ocurrencias.
Junto se encontra o texto integral das con■dicoes impressas, no fac-sinule que apresentamos.
Encontra-se tambem a contra-f6 da petigao inicial da agao proposta pelas Companhias •seguradoras, na qual as mesraas alegam que c seu prejuizo foi em grande parte devido a nao ter a policia evitado, como devia. as de"predagoes.
dtT prcposito, OS amotina® danificaram pelo fogo va- xios bens das duas Companhias
® Imediata dos danos, logo, estes nao estao cobertos pelo se.
i-esponsabiiidade do segumente se rnanifestPm . acidental-
toZT (moveis).
f "^sPOis. incendiadcs pelo P m revoita, no dia 4 de outubro de 1930 ' naqueha Capital, sendo esse movimento po pular tao violento e grave que. tendo saido a f^nedMo^ policial e sendo esta insuficlente, foi pedido, pelo entao Secretario da Pollcia o auxilio da forga federal.
O povo, em grande massa, danificou e destrmu. em diversos locals, e quasi ao mesSo tempo varios outros bens das seguradas e em seguida, ateiou fogo a alguns deles. No dia 3 de outubro de 1930, como se sabe
te derivados d-, ® diretamenpromoSVe Mas a pronnrS^''" coberco.s. la uteta aemelbant,
perda^direfArnVt^" Posto pelos amotlnados d perda diretamente ocasionada pelo motim;
LV^"Zrt°'T
requereram perante n quo zenda Estadoal da Baia
(ouTubro de^toso? t ^ corrsnte mentfi tlc ' P°P"^ares. que livre- transitavam nas ruas da Cidade,
Pergunta-se: — Em face das condlgoes im.pressas, sob as quais foram emlttidas as apo lices, e especialmente da clausula 6.', a Companhia seguradora e obrigada a Indenizar os prejuizos sofrldos pelas seguradas e resultantes da agitagao popular, veriflcada no dia 4 de outubro de 1930, na Baia, quer seja este movimento classificado como — MOTIM ATO DE HOSTILIDADE (como o classiflcam as seguradas na psticao inicial) — DESORDENS e ATO DE DESORDEIROS (vistoria do Dr. Simoes Filho), ou de PERTURBADORE3
DA ORDEM PUBLICA — COMOgAO CIVIL
— ou — REVOLUgAO, — quer como simples •destruigao acompanhada de fogo posto por populares movidos por HOSTILIDADE ou meros INSTINTOS DEPREDATORIOS, enquanto nenhum dano foi causado por INCENDIO CASUAL, FOGO ESPONTANEO, RAIO ou qualquer outra condigao usualmente prevista nas apolices de seguro contra incendio ?
— Estara a Companhia seguradora obriga da, juridica ou legalmente, a indenizar os da
nos ou avarias sofridas, em tais chcunstancias, pelas seguradas ?
— Em que pode influlr, sobre a condigao exclusiva da responsabilidade da Companhia Seguradora, e conforme alegam as seguradas, 0 fato de ter ou nao a policia intervlndo para ou em tempo de evitar as depredagoes a que se alude ?
PARECER
DO PROF. DR. P. MENDES PIMENTEL
1. — Considera-se contrato de seguro aquele pelo qual uma das partes se obrlga para com a outra, mediante a paga de vim premio, a indeniza-la do prejuizo resultante de riscos futures, previstos no contrato — Codigo Ci vil, art. 1.432.
A "apolice" e o instrumento do contrato, que se considera perfeito, desde que o segurador a remete ao segurado, ou faz nos livros o langamento usual da operagao — art. 1.433.
Nela se consignam os riscos assumidos art. 1.434. Somente por estes -previstos no contrato" responde o segurador, e nao por ou tros que tenham sido excluidos por clausula expressa da apolice — art. 1.460.
2. — O principio da "limitacao dos riscos" e essencial a industrla dos seguros (Ruy Barbosa, em parecer na Revista de Dlreito, T.ry, p. 477, n. 90).
E' este um dos canones fundamentals do contrato de seguro: a responsabilidade do se gurador € limitada ao risco assumido (Clovis Bevilacqua, Obs. ao art. 1.460).
3. — A Companhia X contratou com as Companhias L. c. C. B. e E. E. B. o seguro contra incendio (fogo ou ralo) de todos os bens destas, situados na Capital do Estado da Baia, tendo sido as apolices emitidas "de acordo com as clausulas e condicoes impres sas no verso".
A cl. VI, limitatlva da responsabilidade da seguradora, e deste teor:
6. — O seguro nao cobre perda ou ava ria, direta ou indireta, imediata ou re mota. ocasionada ou contribuida por ou em virtude de, ou em conexao com:
b — Invasao, a acao de um inlmigo estrangeiro, motim, hostilidades, operagoea belicas (ou previ^ ou posteriores a declaragao de gue'rra), greves, desordem, comogao civil, rebeliao, revolugao civil ou
X e'uxrs"'" naZXlo'r.t"
condusir''"
REVISTA DE SEGUROS 39
militar, exercicio dci ' poder niilitar'naval uaurpado, a administragao de'qual.quer iugar o'li area.sob lei marcial "ou es-; ,...^.do de sitio, qualquer dos' eyentos on c»i^a5 qua determinarem a proclamagao [, ou continuagao da lei marcial, 6u esUdo de sitid, o'u qualquer consequencia direta ou indireta de qualquer das citadas ocorrencias; e nenhuma reclama^ao contra perda ou . ayaria nesta Apolice sera pagavel pu paga (si a Companhia em qualquer ocasiao aaterior ao pagamento contestar a.reclaI ma?ao), salvo quando o Segurado provar , satlsfatoriamente & Companhia que a psrda ou avaria (que tenha ocorrldo an. tes,.ou drirante pu apos qualquer dessas occorrencias), foi'causada ihdependentemente, e nao direta bu indiretaraente, imediata ou remotaments, ocasionada on contribuida por ou em vlrtude de qualquer das ocorrencias, ou qualquer outra consequencia supracitada.
4. — Expoe a consialents que. no dia 4 de outubro de 1930, conhecido na Baia o inovimento revclucionario deflagrado no Rio Grande, em Mlnas e na Paraiba, e que se tor.nou vitorioso a 24 daquele mes, — o povo, em grande massa. danificou e destrulu, em diversos locais. e quasi ao mesmo tempo, varios bens das seguradas e. em seguida. ateiou fogo a alguns deles; a depredajao nao se limitou aos que se encontravam nas ruas da Capital Baiana, mas tambem atingiu moveis, que foram retirados de edilicios ocupados pelas se guradas e cambem incendiados.
movimento popular, diz a consulente, foi tao violento e grave qus, tendo saido a rua toda forpa policial e sendo esta insuficlente, foi pedldo, pelo entao Secretario da Pollcla o auxilio da forca federal.
5. — As seguradas alegam. na vistovia por elas requerida, "que, na noite de 4 para 5 do corrente, populares, que llvremente transitavam nas ruas da cidade, perturbaram a orem publica e em atitude manlfesta de
^ Propriedades e instala^oes dos Suplicantes, etc."
n E o Dr. Simdes Pilho. tambem prejudicado pela fuiia popular, declarou, em peticao para SSr" "W""tlma d. mqualificavel atentado em a noite de 4 do corrente por parte de uma malta de desordeiros, etc."
a consulente si, em face das condigoes da eml&sao das apoUces, especiai-
supra-tra'nscrita, e dadas as circunstkricia:s, menciohadas, em que ocor,, reu 0 sinistro. — e a Companhia se^radoraobrigada a indenizar oS danos ou avarias padecides peias Compatihi^ seguradas.
7. ^ 6s termos explicitos da estipulagao iseritiva levam a responder,'sem hesitagao, qiie a Companhia Seguradora nao esta obrigada a indenizar as Seguradas dos prejuizos que Ihes ocasionarem os enfurecidos magoteS' populates na tarde de 4 de outubro.
A irrupgao do transe depredatorlo foi determinada pela noticia do surto revcluciona rio de 3. A tensao dos espiritos, alimentada por veemente campanha politica em todo o pals, explodiu na massa popular baiana, a qual, ja anteriormente trabalhada por desafetos das Seguradas, arremeteu contra bens dessas emprezas de servigos publicos.
. Foi um grave movimento multitudinario provocado pela deflagragao revolucionaria. A pslcologia coletiva" explica.essas crises, que se tornam mais frequentes nos grandes centres de populagao e em 6poca ds agitagao nacional.
8. — Mas, pelo contrato, "o seguro nao cobrina a perda ou avaria, direta ou indireta, imediata ou remota, ocasionada ou contribui da por ou em virtude de, ou em conexao com rcvolugao civil ou militar, comogao civil, ou per qualquer consequencia direta ou indireta dessas ocorrencias."
E "nenhuma reclamagao contra perda ou avaria por motivo da apolice seria paga, salvo i SI o segurado provasse satlsfatoriamente que*' el^ foram causados independentemente, e nao direta ou indlretamente, imediata ou remotamente, ocasionadas ou contribuldas porou em virtude de qualquer dessas ocor rencias".
Si, no dia 4, a rsvolugao ainda nao tinha convulsionado a capital da Baia, a ponto de se verificar o choque entre os elementos rebelados e o poder constituido. 4, entretanto, inegavel que ali Ja repercutira, exaltando e dementando grande parte da populagao, que-! se entregou 4 destrulgao de bens das segu-' radas.
E, desde que contestar nao e possivel que ' houve conexao entre a comogao civil e a depredagao da propriedade das segui-adas, que a revolugao ocasionou ou contribuiu para essa ocorrencia, que foi esta uma consequencia indireta ou mediata do abalo sismico de 3 dooutubro, — nao ser4 juridica a reclamagao-
para que a seguradora repare esses danos, 'Que a apolice excluiu da previsao contratual.
9- — Quando, porem, nao fosse clara a relagao entre o evento revoluclonario e o mo"vimento popular, nao se poderia duvidar de que este se traduziu em manlfesta "desordem", que se desencadiou no dia 4 nas ruas da capital da Baia. E tao temerosa foi ela , que, conforme expoe a consulente, nao bastou para debela-Ia toda a forga policial, tornan'do-se necessarla a Intervengao da tropa ■federal.
Relendo-se a apolice de seguro, veriflca-se •que foi intuito, claramente expresso. das partes contratantes, excluir do risco coberto os prejuizos ocasionados por quaisquer alvoro;os multitudinarios. Ela nao cuida apenas de "operagoes bellcas", de "rebellao", da "revo lugao civil ou militar", mas generalisa 2 •abrange, na clausula limttativa da responsabilidade. a "desordem".
Enumerando a "desordem" a par das "gre"ves" e da "comocao civil", o contrato Ihe da '•a signiflcagao preclsa na especie — a de con"vulsao popular, de desvairamento coletivo.
Si, pois, nao se verlflcou no caso um "motloi" no sentldo de "sedigao", "revolta", "levante", — deu-se uma "desordem", tal como a declarou e a precisou a apolice; e, portanto, fsenta ficou a seguradora da obrlgagao de compor o prejuizo (Ruy Barbosa, cit., n. 52, pag. 464).
10. — Comquanto as regras comuns de construgao dos contratos se apliquem ao de seguro. a doutrlna e a Jurisprudencla tem acentuado que, no caso de duvida ou de amblguidade, interpretam-se-lhes as clausulas a favor do segurado e contra o segurador.
A razao esta em que sio as companhias on emprezas que redigem as condigoes do con trato, ^ quais aderem os segurados. A'quelas, pois, cabe a culpa pela falta de clareza nas estlpulagoes, — interpretatio facienda es4 oontra eum qui clarius loqui potuit et debuit.
U. —-Quando, porem, a clausula, manuscrita ou impressa, 4 clara e explicita, seni incivll qualquer alteragao que se Ihe emprestc ao sentido.
Per6 quando il patto 6 expllclto si deve applicarlo senza distinzloni arbitrarie: esso ha forza de legge anche a favore delle compagnle. Gli assicurati tentarono talvolta di ribellarsl alle clausole stampate, dicendo che non avenano potuto leggerle n4 dare un valido consenso, Ma
coll'apporvi la propria firma essi le avevano riconosciute, come se I'ntera polizza fosse stata scritta colla loro mano. Be si concedesse agll assicurati la facolta di infirmare un consenso cosl formalments manlfesta, si farebbe dipendere del loro arbitrio I'eslstenza del contratto. C16 e si evidente che si stenta a capire come la questlone sia glunto flno al trlbunall supreml.
— C. Vivante, Tratato. IV. n. 1.873 p. 461.
E' o que, tambem incisivamente, ensina U. Ptpla (Trattato IV, n. 1.052, p. 776). De outra forma, seria impraticavel a industria dos seguros.
I pattl delle polizze, ivl comprese le clausole de decadenza, costituiscono un assieme organic© e correlativo. aiiigentemente studiato dalla Compagnia, allo sco pe di moderare le proprie abbligazioni, di dlfendersi contre le eventual! frodi degli assicurati, di equilibrare 11 premio, che si fa sempre piu' leve e modesto, al rischlo. Autorlzzare o tolerare che rassicurato. col comodo pretesto dl non aver letto o di non aver capito, resti esonerato dal obbligo di osservare tutti 1 patti e le clauso le del contratto, significherebbe porre la Compagnia in tale condizioni da non poter a scadenza adempire gli assunti impegni; il che e inammissibile.
12. — Na Franga outro nao e o ensinamento, decantado em constante jurisprudencia.
Le juge du fait dispose d'un pouvoir d'apreciation souveraine et ce pouvoir echape au contrdle de la Cour de Cassa tion. II n'est pas cependant sans comporter certaines limitations; le juge ne dolt pas denaturer le contrat, ni refuser d'ap.pliquer une clause claire et precise, ni modifier les effects- de la convention, cette limitation s'applique au contrat d'assurance, comme aux autres contrats. II est admls, tant en doctrine qu'en jurlsprudenco, que le contrat de droit strict qui implique I'interpretatlon tigoureise des stipulations qu'il contient: il en resulte que le Juge, charg6 d'lnterpretor une ^llce d'assurance. dolt prononcer la d6cheance des lors qu'elle est encourue, A la seule condition que !a clause qui la stipule soit liclto, claire et precise.
— L. CrAmieux, "Jurisp. Frang. en ma-
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tlew d'assurance-, na Rev. Trim, de Dr. Civil, zn, pp. 916 e 918.
13.- No Direito Americano, o principle de qiie a interpretacao deve ser favoravel ao segurado nao significa arbitrio judiciario. A runpao do juiz e a de interpretar o oontrato e nao a de_ o refazer. Clausulaa nao nroiblda.s m lei e nao antagonicas com o interesse pu- bhoo devem ser respeitadas e cumpridas, qualquer que seja seu rigor. Perverter a linguagem, que e almples e clara no contrato. ou cmr ambiguidade onde nenhuma duvida
And yet a contract of insurance in this regard is no different from othe.contracts: and the function of courts IS to construe them, not to make them In the absence of statutory provisions to tjie contrary, insurance companies have the same right as individuals to limit heu- habUity, and to impose whatever conditions they please upon their obliga tion not inconsistent with public policy the courts have no right to add anycontracts, or to take anything from them. Though the con tracts c^tam harsh and onerous condiS; ?" mght not enforce, yet there is no com-
W d^I^ with insurance companies upon the basis of such conditions. But the rule - equally well settled that contacts 5 i^unnce, hke other contracts, are to be wnstrued according to the sense and meaning of tne terms which the parties clear and '-c be tanapi and popular sense. The rule of
cr^Hn^ language, or the exercise of crating an ambiguity where none exists
fv,- -j ® parties or disree'ar'i oleaJUrrn^TTe'pZ
Of the parties at,/ !® meaning ments, compliance wS^
T'''r the' clple that policies^??! contracts, Srece.vf"^"^
te^Pretation consonant
rent object and plain intent of parties.
14~I "Insurance". 14, § j;03, pp. 928-932.
amerlcanos con- Jrmam as regras recolhidas nesss repositorio-
«nr.T™T'" sente alternativa na sua apllcacao' mesma que, no caso em lide, a estlpulagi resu~ pera ou inequitativa, nao e isso motivo nar-i ?wLn thf ^ desconhe^a ou a deturpc l^to Id voluntary entered tv, 4. terms are reasonably plain the courts have no alternative; the fact that operate harsw justifv a d^ • ^ cases does not o?tb?sL.f' disregard or reconstruction
multo", isto e, dessas perturbagoes momentaneas e Ilmltadas, que nao tnhibem as autoridades publicas de plena e desembaragadamente exercitarem as suas fungoes, OS danos da coisa assegurada haviam de ser resarcidos pelo segurador, ainda quando mudo o contrato. — p. 479.
Mas o grande professor italiano restringe a afirmativa, resalvando "sempre che non si fossero esprcssamente esclusi pure 1 casi dl forza maggiore" (Ercole Vidari, Corso di Dir. Comm., V, n. 4.517, p. 335 da 5." ed. de 1904).
ta dos riscos futuros, previstos no contrato. Os riscos nao previstos, os perigos, que } objeto segurado nao pode correr, em consequencia de acontecimento futuro, estranho a. vontade das partes, visto como os nao menciona, ou os exclue a apolice, passam-se fora. da esfera tragada pelo contrato de seguro. For isso, 0 Codigo Civil impoe, como essencial a apolice, a consignagao expressa dos riscos assumidos (Cod. Civil, art. 1.432).
Aplicando estes principles, que sac, ao mesino tempo, da lei e da doutrina, por constituirem.ideias basicas do institute de seguro, em geral, temos que;
1." — E' deante da apolice que se ha de resolver 0 ca.5ci propost-o na ccnsulta.
S\Torfc'""'/° pop"-
lar, alvorogo descontrolado d_a multidao. Ore.
true, that insurance conLaiit thai '^""^trued most strongly against the insurer, yet they are subject to !ha construction applied is a contract. It ^ a fundamental rule that the language of a contract is to be accorded its popular
S?e to « is not permis to impute an unusual meaning to guage used m a contract of Insurance
orherToXT
~ A. L. R., cit., XIV, p. 182.
^elr7.Tmo'TnZZ Lix «er
ZC'Z""'-"''= acer^S vociS motim , comogao civil" e "tumulto" r.a>.o demo^trar que o dano padecido ^rm o-po«fiS: gre, nao resultdra de algum desses eventos
Portanto, na "lucida e terminante ligao de Vldarl, a expressa exclusao do caso de movimento popular caraterizado por "desordem" publlca, isenta o segurador da obrigagao de indenizar os danos causados pela turba enfurecida. Mescio que a ocorreneia de 4 de outubro na Baia nao tivesse conexao com a revolugao.de 3, ainda que fosse uma perturbagao momentanea e limitada, que nao inhlblu a autoridade publlca de exercltar plena e dssembaragadaniente suas funcdes, — a "de sordem" que campeou nas ruas durante horas e que so foi reprimida depois de perpetrado.5 OS prejuizos, de que se queixam as seguradas, fol um caso de forga maior expressamente excluido nas apolices.
Pelos danos resultantes nao responde a seguradora.
E' 0 que me parece — s. m. j. Rio, 31-10-1932.
(a.) F. MENDES PIMENTEL.
PARECER
DO PROF. DR. CLOVIS BEVILAQUA
O contrato de seguro e formal, no sentido de que somente se considera perfeito depois de reduzldo a escrito. Antes desse momento, que se objetiva na apolice, nao ha contrato de seguro (Cod. Civil, art. 1.433).
O objfito do contrato de seguro 4 a Indenlzagao do prejuizo resultante de riscos previstos no contrato (Cod. Civil, art. 1.432).
De ser, no contrato de seguro, essencial a forma escrlta, que e.a apolice, resulta que os dlreitos e as obrlgagoes do segurador e do segurado sao, preclsamente, os deflnidos e fixados nas clausulas da apolice. Corrobora este carater de rigorosa precisao dos direitos e obrlgagoes, definldos na apolice. o precelto le gal que restringe a indenizagao a ser paga pelo segurador, Isto 4, o proprio objeto do contrato, ao montante do prejuizo, que resul
S." — A apolice, que, em fac simile instrua a consulta, em primeiro lugar, e contra risco do fcgo, raio e suas consequencias, e depois, nas suas clausulas, 5.', 6.* e 7.', estabelece exclusoes, umas absolutas, outras relativas, e e em atengao ao seu carater geral e ao disposto nas suas clausulas limitativas da extensao do seguro, que se deflnirao os direitos e as obrigagoes das partes, quando se trata de sa ber se o seguro cobre determinado risco.
A apolice, no alto da sua pagina de frente, carateriza-se como de seguro contra risco de fogo, raio e suas consequencias. For esta caraterizagao geral da apolice ja podemos estabelecer, ccmo inferencia preliminar, que o caso da consulta nao eiitra na classe dos ris cos previstos no contrato.
O seguro e contra risco de fogo. Risco de fogo Indica um acidente, em que o fogo danifica ou destroe o objeto segurado. Na sua petigao inicial, segundo a copia, que instrue a consulta, se declara que o fogo foi, intencionalmente, post© por populaces, uns movidos por hostilidade contra a Autora (a Companhia segurada), e outros por mera expansao de instintos depredatorios. E' um fate, quenao estava na previsao das partes. Contratavam a indenizagao de prejuizo resultante de um caso fortuito, e o dano resulta de fato intenclonal, de cuja possibllldade nao cogitaram OS contratantes. O seguro declarado na apoli ce nao d contra crime dano pelo fogo posto, num movimento de rebeldia, em que grupos exaltados rompem. coletivamente, os liames da ordem e do direito. E' contra acidente, dos que costumam ocorrer.
Esta ideia de conjunto assume feigao decl-siva, ao particu^riz^r-se em face da letra b da clausula sexta do contrato.
Ejstipula a clausula sexta:
42 REVISTA DE SEGUROS
REVISTA DE SEGUROS
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o se^o nio cobre perfla au avaria diKia •ou indireta. imediata ou remola, ocasionada •ou contribiiida por oa em Tirtude de oa etn 'Conexao com...
b) Invaiao, a agao de Tjm inlmigo estran;geiro, motim, hostUidades, operagoes belicas (ou prevlas ou posterior-a declaracao de guerra), greves, desordens, comogao civil, rebeliao, .revolugao civil ou militar, etc. ou qualquer consequencia direta ou indireta de qualquer dessas ocorrencias.
DOS fates mencionados nessa clausula, interessam, particularmente, a consulta — o mo tim e a desordem.
Os atos de depreda^ao, que destrulram psio fogo, ou per outro modo, objetos pertencentes -a Companhia segurada, ou somente os danificaram, ocorreram de 4 para 5 de outubro. Essa da,ta e circunstancia importante, no case examinado. A esse tempo ;a havia irrompfdo a revoluqao ao Sul e ao Norte do pais. Sem •articular o fato depredatorlo, nue danificoii ou destruiu bens da Ckjmpanhia segurada, ao -movlmento revolucionario, nao podemos deixar de mmar em consideragao o estado geral espiritos, que, em alguns pontos, exploalu em revoiuqao e, em outros, faciJitou o seu avanco. o tumulto, que. na Capital da Baia, de 4 para 5 de outubro, visou ferlr a Companlua segurada em alguns de seus bens, naturalmente se nao terla dado, pela forma, que se descreve, sem o abalo social, que se vinha processando nas camadas populares Pelo que afirmam a consulta e a peticao inicial da Autora, houve grave desordem, que tomou feigao de motim.
A lei penal brasUeira nao define motim A palavra ocorre no art. 114 do Codigo Penal: Levantar motim ou exaltar desordem, durante a sessao de urn tribunal de justiga ou fmf hT singular, de maneira a impedlr, perturbar ou determinar a suspensao do ato. - Da linguagem do Codigo, de-
I semelhanqa dos dois fatos: mo'lesordem tumultuaria de Nao ha fundamento para supor que motim ^ja crime contra o livre exerciclo da autoridade pubhca. No art. li4 do Codigo PenS o •Clime e impedlr, forgar a suspensao, ou peiturbar sessao ou adiencia do Poder Judlclarlo.
®eual com a desordem, d melo para obter o fim criminoso capltulado nesse artigo, mas pdde ear perturbaqao da ordem
^ando outro objetfvo. Na tecnologia juridica, da mesma forma que na linguagem vnlgar, motim e desordem tumultuaria. Mas afnda que assim nao fosse, a apolice tambem declara quo o seguro nao cobre perda on avaria, direta on indireta, imediata ou remote, wasjonada ou eontrlbuida por on em virtude de ou em conexao com: DESORDEM. Se, portanto, nao classificarmos de motim. como incontestevelmente, devemos faze-lo. o fato refendo na consulta, a agressao coletiva as propriedades da segurada, que foi denominada atentedo por parte de uma malto de desordeu-os, que a segurada descreve como fogo posto por populares, uns movidos por hostihdade contra ela, e outros por mera expansao de instintos depredatorios, forcosamente havemos de reconhecer que esse movimento de populares vlolando a propriedade da segurada, levando seus moveis para a rua para arrebenta-Ios e queima-Ios, constitute desordem, yiolenta perturbagao da ordem, e como tal exclue a indenizacao pela Compa nhia seguradora.
Resumindo e concluindo, o meu parecer e que, em face da apollce, e, em particular, da cteusula 6.* letra b, a Companhia seguradora esta obrigada a Indenizar os prejulzos sofrldos pelas Companhias seguradas, no dla 4 de outubro de 1930, porque: 1.-. o seguro e contra perigo de fogo ou raio, acidentes fortui^, mas previstos no contrato, por Isso quo costumam ocorrer, e, no case da consulta, os prejuizos resultavam de fogo intencionalmente posto por populares, em ajuntamento ilicito, de hostihdade ^ Companhias seguradas. rwco de que o contrato nao cogitou; 2,", o movimento popular de ataque ^ seguradas foi bem caraterizadamente, urn motim; ou. so' contra a exata signlficaeao do termo a^im nao 0 classificarmos. forcosamente, havemos de reconhecer que foi urn ato de desordem; e a clausula 6.' letra b da apollce declara que 0 seguro nao cobre perda, ou avaria. ocasionada por motim ou desordem, direta ou indiretamente.
Nao me refiro m hostilldade, a que tam bem se refere a clausula 8.% letra b, por entender que, embora use dessa expressao a llilfeial ^imta por cOpia, ela tern signlficaqao es pecial 4 ato de Initnlgo em luta internacional ou intestma, e nesse sentldo pafece-me ter 6ido empregado na apolice.
Rio de Janeiro, 6 de outubro de 1932.
<am,> clovis bevilacqua.
^ Dl TRIESTE E VENEZIA /
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ApoJsces, immoveis e outros valores de sua propriedade 1 667:4885000
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