Diretor:
ABILIO DE CARVALHO
Diretor-gerente:
CANDIDO DE OLIVEIRA
Secretario:
J. V. BOEBA
ANO XVII AGOSTO DE 193© NUM. 132 n
Diretor:
ABILIO DE CARVALHO
Diretor-gerente:
CANDIDO DE OLIVEIRA
Secretario:
J. V. BOEBA
ANO XVII AGOSTO DE 193© NUM. 132 n
Ao homem deve preocupar a vida e ndo a morte.
Quando se dd o cumpriviento desta aentenga proferida pela naturesa contra todos OS homens,(e os outros seres tambem,) so o estado de nimia pobresa da familia pode parecer iacto mats doloroso, do que a propria separagao.
O seguro de vida e o reparador dessa situagao, o lenitivo a essa cruciante idea da necessidade.
Os governos poderiam enirar em entendimento com as fortes emprezas seguradoras, de forma que baixassem os premios desses seguros, tornando-os accessiveis a um fuaior nu7nero de pessoas.
Os seguros estdo pouco difundidos no paiz. Hd mesmo especies desse contrato desconhecidas na pratica, como acontece com o risco locativo e a responsabilidade em relagdo aos visinhos.
O numero de segurados de vida e pequeno, em relagdo d populagdo. Se tivessemos govenios capazes, elles fornentariam essa forma de economia privada. O seguro, se e um indice da civilisagdo, e tambem um civilisador.
Parece ndo se ter exacta compreensdo desse instituto. So assim se explica a confusdo que o Fisco de um Estado fez entre seguro de vida e bens patrimonlais, taxaiido aquelle como se fosse coisa da sucessdo do morto. 0 seguro de vida e instituido em beneficio de terceiro — parente ou extranho — para ser pago de pots da morte. Pode mesmo acoiitecer que 0 segurado ndo pague os premios e o beneficiario cwnpra o contrato, que Ihe diz respeito.
Jamais, em tempo algum, entre nenhum povo, o seguro, a ser pago apds o falecimento, foi taxado como bem do defunto. Essa extravagancia estava destijiada ao Brasil, que parece dirigido pela Ignorancia.
Com certeza, muitos orfdos jd foram ali furtados em parte do seguro deixado pelos pais.
Depois da desgraga da morte do chefe da familia, da "gueda da cumteira da casa", vem uma outra desgraga-. ter de proceder a inventario, ficando entregue
d voracidade do pessoal forense e do Fis co. Os Curadores de Orfdos, que as vezes so servem para molestar os infelizes curatelados, ndo terSo reclamado contra essa taxa imoral, para ndo desagradar ao governo sangue-suga.
Numa epoca cheia de tolas deferencias, falta corafirem civica para o cumprimento do dever. Wnguem clama energica?nente pelos proprios direitos, conculcados por leis anti-constitucionais e exigencias immoraes. Abastardados pelo culto da incompetencia, os funccionarios politicos ndo ficam nos limites da esphera de acgdo que Ihes e tragada, em respeito ao direito de todos..
O governo dd o exemplo da improbidade. Cobrar um imposto legalmente indevido e igual a apropriar-se contra a lei de bens alheios. Tudo e furtar.
A reyCneragdo de que o paiz precisa e moral, principalmente. Em vez de viverem os liomens de cocoras, tudo esperando dos "rds republicanos", devem ficar de pe, exigindo de todos o respeito aos seus direitos, d sua liberdade, d sua consciencia e d sua personalidade.
Iguais como cidad&os, nao devem tolerar distingoes absurdas, nem se deixar tosquiar, para manter a dourada vagabundagem da piolheira politico- e administrativa que suga a nagao.
E' bom espalhar entre todas as classes de homens as ideas fundamentaes do se guro. Contrato de extrema boa fe os segurados devem ser leais nas informagoes prestadas aos seguradores.
A omissdo ou melhor a falsa declaragao do candidato ao seguro, inculcandose bom, quando estava doente, e caso frequente, que gera controversias com o segurador.
Feita com pleno conhecimento de cau sa e acto de malicia.
O pretendente ao seguro deve conhecer a precariedade da sua saude e saber que isso 6 motive para obstar a aceitagdo do seu seguro.
As declaragoes do segurado servem de base para o .contrato e se ndo exprimem a verdade, a Seguradora, na oppor-
tunidade devida .alegard que o documento ndo tora emanado de um homem sadio, mas de um doente dissimulador. Isto define das regras gerais do direito que no instituto do seguro vim sendo aplicadas desde os sens primordios. E' dontrina exposta pelos antigos e modernos autores. Nada tern de original e extranha.
A Cdrte de Genova, em 16 de Desembro de 1904, senteneiou:
"A lealdade e sinceridade do segurado sdo principios cardiais do contrato. E' indispensavel que haja precisa concordancia a cerca do objecto e do seu va lor; que a parte saiba perfeitamente a natureza do risco, sua gravidade e importancia.
Milita a favor do segurador, fortemente, como motivo de nullidade do coniracto, a falsa on erronea declaragdo do se gurado e a reticencia. Isto influe sobre a aceitagdo do risco, principalmente porque elle for7nou-se por um falso pedido, em prejuizo da sociedade seguradora, a qual ndo o aceitaria se tivesse conhecimento da verdade, que era bem differente".
Esta forma de decidir estd em conformidade com os Julgados dos tribunaes de todas as Naqdes, porque todos os Codigos impoem aos segurados a obrigagdo de dizerem a verdade e somente a verdade.
O questionario no seguro ndo se faz por inutil curiosidade; tern um escopo economico. Quem formular uma proposta neste sentido, tem de observar essas regras indispensaveis d realidade do ato.
Undo que se tiver passado com o segurando deve ficar evidenciado; ate mesmo suas condigdes fisico-psiquicas, para que a Companhia possa concluir on recusar o contrato.
O rfsco segurado ou garantido ndo pode ser bem diverse, e isto ocorre ndo so no seguro aqui tratado, como no se guro terrestre e no maritimo. O contra-
to se celebra por um acdrdo de vontades conscientes.
No seguro contra accidentes sera util que a lei explique se o assassina;to estd ou ndo incluido.
Jd foi agitada esta questdo entre nos e 0 julgado do Tribunal deste Distrito foi contrario d familia da victima.
Se uma bala perdida, um tiro casual, matar um segurado contra acidente pessoal, responderd o segurador, mas se a victima tiver sido alvejada, ndo.
Deve tambem, a lei acobertar o beneficiario contra a recusa injusta da seguradora, quando a morte se tiver dado num acidente de ocupagdo ndo habitual do segurado.
Seguro d tranquilidade e ndo se pode exigir do segurado uma preocupagdo constante em todos os atos da vida, para que no caso de morte ou ferimento a seguradora ndo alegue a sua irresponsabilidade.
E' preciso dar a esse instituto a sua finalidade social, tendo em consideragdo que a fraude pode estar, quer de um quer de outro lado.
A familia que tiver de sustentar um pleito vitorioso contra ~uma seguradora sofre delongas e diminuigdo no seu patrimonio e so pode maldizer a segurado ra, que traio a intensdo generosa com que foi feito o seguro.
E' preciso dilatar-se o campo da previdencia a modalidades de seguros que visem o futuro dos filhos e a reparagdo de certos estados de incapacidade temporaria ou permanente, para o trabalho. Isto apenas, se ensaia entre nos. E' incontestavel o desenvolvimento dos ramos elementares do Seguro no Brasil. mas i certo tambem, que a sua marcha tem sido cheia de tropegos devido as dificuldades creadas as Companhias por leis insensatas, o Fisco ladrdo e a corrugdo dos costumes. Em todo o problema humano ha um fator moral preponderante.
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ALLIANCE ASSURANCE
ESTABELECIDA EM 1824
OPERA EM
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Seguros de Fogo, Maritimos e Accidentes de AutomoTeis
RESERVA8 EXCEDEM £ 80.000.000
AGENTES GERAES: — W!LSON,SONS & CO.. LTD..
AVENIDA IMO BRANCO, 87
Do processo de indcnisacao por acidentes no trabalho
RELATORIO APRESENTADO PELO dr. GUlLHERME GOMES DE MATOS
I — Retardel, intencionalmente, a apresenta^ao deste relatorio, esperando pelas conclusoes de outras segbss deste Congresso, no tocante a materias que se enirelacam intimamente com a que me coube relatar por honrosa Incumbencia de V. Ex.
A materia da indenisacao por acidentes no trabalho sera multo ligada a 1.' segao — Da organisagao da Justi^a Federal — pela tAsc ai. por mim relatada,"da JUSTIQA DO TRA BALHO, como, egualmente, se acha bem presa a segao do Processo Penal, dada a InovaQao era boa hcra apresentada da crea^ao do Juizado de Instrugao.
Prevaleclda a conclusao de que a iusti^a do Trabalho deve se constituir dentro de um organismo especial, f6ra da justl^a comum, como e a orientaqao dada ao projeto Governamental ja envlado & Camara dos Deputados, parece-me que dela nao se deve tirar a apreciagao e o julgamento dos acidentes nas relagoes do trabalho. Multo embora tenha concluldo naquele relatorio pela justiga espe cial, de equidade, tao somente para os dissidios coletivos, que sao controversias de interesses e nao de direito, que sao as controver sias oriundas dos contratos individuals, bilaterais e como tal consensuais e onerosos, nao posso debcar de consignar, aqul, essa prellminar que Importari, sem duvlda, no prejuizo de todo 0 relatorio se, como me refer!, acima, a Justlga do trabalho vie.r a se constituir como se projeta, porque neste caso a apreclagao e julgamento dos acidentes no trabalho devem entrar na sua algada privatlva e especialisada.
II — Nao cabe aqui a apreclag^ do risco em si; essa "alea sfavorevole" (Lulgl Lordi), sobre a qual multo se haveria de escrever apreclando a sua conceituacao doutrinarla. A materia peculiar a este relatorio e apenas a forma objetiva do amparo social, que diz com a capacidade de trabalho.
CAIXA POSTAL. 751
TELEPHONE 28-5988
HI — Restrito, embora, este relatorio a essa forma objetiva nao me parece inoportxmo, no entanto, que consigne para melhor Justlfica5ao de emendas que apresento, a evoluqao acentuada e consideravel do risco proflssio-
nal. O campo da reparagao tornou-se mau amplo pela
-necessita della legge di garantire alT operario un indemnizzo pel rischio che possa colpirlo soddinfacendo a un dovere prevalentemente sociale", na expressao de Ramella (Trattato delle assicurazioni pri vate e sociali, pag. 634).
— A reparagao nos Infortunios do traba lho se constitue como diz Carnelutti (Studi s. .Infortuni), "um jus novum-coincidente com lo stesso diritto comme, inspirato a principi di somma equita e di assoluta ragione giuridica naturale". A responsabilidade do empregador e resultante de uma evolugao juridica, a qual, baseada a principio na culpa exdelito, hoje ss irradia dentro daquele princi pio de uma obrigaQao nao do resarcimento integral do dano disposto no direito comum (Gabibbo — Ass. gli infortuni del lavoro), e sim do imperative social segundo o qual o empregador deve resarclr em todo o caso o danoderivants do infortunio (Sanseverino — Lezione de leg. del lavoro).
V — O que nos diz, presentemente respelto, e que o amparo e uma questao de fato. Nao 6 uma questao de direito, propriamente, porque nao ha extremos e aem oii'cunstancias objetivas que justifiear. Ha, somente, fatos e circunstanclas, cuja ,aprecia§ao se impoe iniclalmente constatar para se decidir, apos, pela forma da reparabUldade.
VI — o douto projeto apresentado pelo Exmo. Sr. Mlnistro Carvalho Mourao, indue 0 processo da indenlsasao por acidentes no trabalho, na Parte Especial, Livro IV, Capitulo I, abrangendo este 4 se?6es, sob as denominaqoes — Da declaragao do acidente; da liquidagao do acidente; do procedimento ju dicial e da revisao, que constituem a parte propriamente adjetiva do decreto 24.637 de 1934.
As leis reguladoras das obrigacoes resultantes dos addentes no trabalho sempre tiveram esse carater mlxto, colimando dar ao procedimento Judicial uma forma mais raplda 6 mais eficiente, de molde a atender a necessidade do Juizo especial mais assegurador
e mais consentaneo com a nosao do amparo social.
Ja a-g-'gim se via ho decreto 3.724 de 15 de janeiro de 1919 e no decreto 13.498 de 12 de mareo do mesmo ano, que o regulamentou. Infelizmente na pratica os objetivos colimados nao alcangaram um resultado satisfatorio. Os processos quando nao tumultuados, correm com a mesma morosidade tao peculiar a nossa vida processual.
A dupUcidade da formagao da culpa, alem de contrastar com o principio imperante de que "todas as provas devem ser produzida.s perante o mesmo Juiz", tern se feito sentir com grande prejuizo. Nao raro o Juiz de acidente assiste inerte, na expressao feliz de BuIhoes Pedreira, a destruig^ dos elementos apurados, o que bem caracterisa a falencia do sistema provocado pela dupUcidade de atuagoes.
VH — O Juizado de Instrugao talvez venha corrigir essa lacuna e beneficial, sem duvida alguma, os altos e nobilitantes conceitos so cials da indenlsagao pelos infortunlos trabalhistas.
VIH — Assim, a 1' segao do Capitulo I do Llvro IV do projeto do eminente Ministro Carvalho Mourao, deve ser adaptada, no que Ihe for concernente, ao Juizado da Instrugao, ao em vez de se manter, como faz o projeto reportando-se a parte adjetiva do Decreto 24.637, de 1934, o inquerito policial por provocagao da parte interessada, empregador ou empregado, ou por provocagao da Curadoria de Acidentes. Duas fases bem distintas se encontram nos processos de acidentes: a da constatagao do evento ressarcivel, no juizado de Instrugao, e a aplicagao deste ao principio da reparagao, que constitue materia mais propriamsnte juridica.
A primelra fase encontrard no Juizado de Instrugao a forma mala eflciente, a meu ver, para a sua organisagao do que a que consigna 0 projeto baseado no decreto 24.637.
A segunda fase, que 6 a propriamen&e judiclarla, deve merecer, a meu ver, alguns reparos.
IX .— A felgao concillatoria ou de acordo que se dh ao Juiz de acidentes no Trabalho, na pratica nao tern dado os resultados esperados. Entendo de mais eflciencia, sem querer prejudlcar o principle da conciUagao que, embora antigo (24 de agosto de 1790), hoje impressiona os Inovadores, conferlr atribuigao ao Juiz da Instrugao. Para tanto, ha-
vla necessidade de se tornar obrigatorio o chamamento, mesmo nessa fase inlcial, da companhia seguradora, afim de se evitar a • agao regressiva ou perturbagoes a segunda fase do processo.
X — A reclamagao da vitima ou de seu representante ao Curador de Acidentes, quando nao satlsfeitas as obrlgagoes legais por parte do responsavel, como estatua o artigo 2" do projeto nao encontra mais justiflcagoes em face das modificagoes aqui sugeridas.
'XI — A instrugao, nos termos do projeto do codigo penal, pode ser iniciada a pedldo da parte ofendida ou mediante' representagao de qualquer pessoa interessada. Ao responsavel pelo acidente ou ao segurador serao facultadM OS meios de provas que possam contrlbulr nao para a apuragao *ou nao de sua responsabilidade, mas para esclarecimento do fato que a instrugao procura prevaiecer.
XII — Encerrada a fase da instrugao, constatado 0 acidente, segue-se a segunda parte, que e mais propriamsnte de direito.
Nessa segunda phase, os artigos 54, 55 e 56 da Lei, trasladados pelo projeto, devem ser modificados de maneira a atender as sugestoes apressntadas. Fica, assim, sem finalidade a audlencia especial para o acordo e deve ser assegurado um meio de defesa mais amplo.
Parece-me razoavel. assim, que o procedimento propriamence judicial seja iniciado pelo Ministerio Publico, que requerera a citagao do responsavel ou segurador, por mandado em o qual se transcrevera a petigao iniclal circunstanclada, nos termos C rito das agoes sumarlas, se estas vierem a ser mantldas, ou, dentro de olto dlas, se realisara a audlencia e nesta se produzird a defesa e as provas que a acompanharem.
A forma atual e para mim pouco pratica; faz-se a citagao por mandado, no qual consta, apenas, o motive da citagao (paragrafo unlco do art. 55), e nessa ausencia para a qual so raramente o responsavel pode se apresentar com defesa, se procedera, inlcialmente, a conciliagao, e falhando esta, na mesma au dlencia, o Juiz recebera a defesa e mandara produzlr as provas (art. 56).
Aplicando-se o rito sumario, ter-se-ia, a meu ver, uma formula mais consentanea com 0 direito de defesa e com a propria finalidade dessa segunda fase que mais se caracterisa, como dissemos acima, como de direito.
Ill Mantenho o recurso unlco de agra-
• vo de petigao, com a preferencia nos ssus julgamentos determinados no artigo 59 e conservado pelo projeto.
XIV — Apresento, finalmente, uma sugestao qus ms parece decorrente da propria justiga social.
Constatado o fato e constatada a responsabilidade da reparag^, ou melhor, afim de nao se dar ensejo a um prejulgamento, cons tatada a dependencla ou a relagao de traba lho entro o empregado vitimado e emprega dor responsavel, pode o Juiz, atendendo as condigoes de necessidade da vitima, compelir, desde logo, o responsavel a prestagao de asslstencla medica ou hospltalar ou mesmo das diarias a que venha a ter direito, o que sera levado ao quantum da indenisagao. Por mats lue se procure encurtar a via processual, esta ^inda permitira delongas. Enquanto estas nao findarem, nao parece justo que, dentro da fi nalidade social do amparo aos infortunios tfabalhistas, nao tenha a vitima os meios ne cessaries de cura ou de subsistencia. Na/D basta a Isengao de custas com que se o beneficla: precise e a, a meu ver, que no decorrer do processo a vitima, cujo evento Infortunista se mostre manifesto, nao ftque entregue ao comPleto desainpato t4o somente porque os responsaveis se eternisam na discussaxi sobre o Quantum da indenisagao.
Servira o novo preceito para que o proprio responsavel tenha Interesse no mais prompto, rapido e salutar andamento do feito.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 1936,
(a.) Guilherme Gomes de Mattos — Advogado.
Renunciou o ministro da Fazenda do Equador
QUITO, 2 (H.) — Q ministro da Fazenda renunciou definitlvamente ao cargo, em vis ta das dificuldades que Uie crearam as companhias de seguros, cujas ativldades se acham suspensas ate que se reformem as leis atuais, tidas por inconvenientss.
("0 Globo', de 2-7-36.)
O Llceu Literario Portugues e uma institulgao de interesse publico, que conta sessenta 2 oito anos de existencia. A atual Diretoria in'.ciou a construgao do seu ediflclo a rua Senador Dantas, o qual vae ser um dos mais suntuosos desta Capital.
Considerando que o Liceu da instrugao gratuita a novecentos alunos, sem dlstingao de naclonalidade, muitas instituigoes e particulares tern concorrido com donatives par-i essa bela obra. Assim, a Companhia Alianga da Baia contribulu com um conto e duzeolos mil reis; os seus tres dlretores com seiscentoa mil reis; a Alianga da Bai^ Capitalisagao com duzentos mil reis; Companhia Paullsta de Seguros com duzentos mil reis; Sul America Capitalisagao, duzentos mil reis.
Oertamente, outras companhias de seguros concorrerao para essa obra de tao grande relevancia, que merece o apoio de todos oj homens de inteligencia e coragao.
Publlcaremos os seus nomes, como atestaao da generosldade do seguro brasilelro.
® TERRESTRES. MARITIMOS, FLUVIAES E FERRO'VIARIOS
Sede na Bahia. rua Torquato Bahia. 3
Enderego telegraphico: ASSEGURO Capital, 5.000:000$000 — Realisado, 1.000:000§000 — Rescrvns, 602:a51$159 Premfos
"Se 0 valor do seguro exceder ao da "coisa, o segurador podera, ainda depois de entregue a apolice, exigir a "saa reduQao ao valor real". (Cod. Civ., art. 1438).
O seguro comumente concedido ao segurado mediante as taxas atualmente em vigor tern em mira o dispositive legal de qua o sinistro nao deve aproveitar ao segurado e sim serve apenas para indeniza-lo do valor dos objetos prejudicados, repondo-os no estado em que se encontravam na ocasiao do sinistro: maquinas em uso; moveis servidos, predios velhos, etc.
Resulta do que precede que o Segurado, com 0 incendio ou o raio, tern urn prejuizo certo, oomo passamos a demonstrar. A maquinaria de uma nova fabrlca de flagao custa, digamos, 800:000$000. Instalada e em funcionamento fazem 10 anos, sofre pelo seu uso a sua tecnica desvalorisagao, digamos 100:000$000. Neste momento verifica-se o sinistro o a Companhla de seguros, apoz avaliacao dos objetos, oferece-se a pagaj 700:000$000 como justa indenizacao do objeto sinistrado, (Cabia ao segiu'ado, ano por ano, reduzlr proporcionalmente o valor do primitivo seguro, para nao pagar o premio correspondente a um capital nao coberto e relativo a desvaiorisa^do da maquina). Entretanto, o industrial, para reIniciar o seu trabaiho, necessita de maquina ria nova, que de certo nao poderd obter pelo prego de usada recebido das Companhias de seguros.
Para evltar ao segurado o prejuizo decorrente do que precede, costumam as Compa nhias de seguros, mediante o acresclmo de pequena fragao sobre o premio, conceder o seguro denominado: "VALOR DE REPOSTCAO A NOVO".
Sao geralmente aplicados ao seguro em questao as seguintes clausulas:
1 ) O seguro -valor de reposigao a novo"
estabelecido a data do sinistro, compreende a desvalorisagao do valor causado pelo uso;
2°) A base de liquidagao de prejuizos decorrentes do presente seguro, serd o custo de"repor, rsinstalar e reconstruir as referidas propriedades da mesma natureza e tipo, mas nao de classe superior nem em maiores proporgoes do que as proprledades seguradas eram quando novas;
3") No caso dcs objetos daniflcados nao serem repostos, reinstalados ou reconstruldos, a responsabilidade da Companhia nao excedera 0 valor que tiveram ditas proprledades no mo mento do sinistro;
4°) Qualquer pagamento que exceder ao que ' corresponda a um seguro comum sem a clausula de reposigao, so sera efetuado depois que a segurada houver efetivamente dispendido a quantla empregada na reposigao, reinstalagao ou reconstrugao das proprledades danlficadas, nao devendo, porem. a soma a pagar ser superior -a dispendida pela Segurada e sempre circunscrita ao valor.segurado.
_5") A soma pagavel pela presente apollce, -nao excedera a proporgao do custo de reposi gao, reinstalagao e reconstrugao que a soma segura guarda com a importancia quc'custaria a reposigao, reinstalagao ou reconstrugao total do conjunto das proprledades seguradas.
6") O valor dos objetos sujeitos ^ condlg6e.'5 precedentes e descritos pela- presente apoUce. sao OS valores dos mesmos objetos no estado de "NOVO".
NOTA: — Caso o seguro seja felto sobro um objeto em completo desuso ou fora de moda ou praticamente insubstitulvel, a Com panhia nao entende garantlr a sua reposigao por outro mais novo ou modemo, nem pagar 0 custo da reposigao especial. Neste caso, o valor de reposigao a novo correspondera, para a liquidagao do sinistro. ao custo do objeto novo ao tempo da sua fabricagao.
O seguro acima referldo e concedido me diante o acresclmo de premio, correspon dente a... "1°.
Porto Alegre, margo de 1936.
Por DONATO FERREIRA DE MESSIAS. Porto Alegre
A superficialidade em que vive o homem nicdemo e as mil e uma preocupagoes da sua vida agitada e intensa, nao Ihe permitem auscnltar a fundo as coisas exterlores, nem tao pouco dar o devido valor a grandeza e a magnificencia a muitas obras de sua proprla creacao.
Ai temos, dlariamente, evoluindo sobre as nossas cabegas, essas formldaveis maquinan de ago, de dezenas de toneladas de peso, que 0 homem, num mllagre assombroso da tecnlca nioderna, conseguiu tornar mais -leve que 0 ar — 0 avlao.
Ai temos, como um milagre dos deuses, captando a voz humana. a centenas e a milha^■es de mllhas de distancia, esse aparelho mlraculoso de Marconi, que e o radio, simples na sua estrutura, mas grandioso na sua concepgao.
Ai temos, singrando o fundo dos mares, como uma aberragao, ou melhor, como um desafio as leis da proprla natureza, os submarinos colossals, dominados apenas pela vontade e o desejo do homem — pigmeu nas sua.s proporgoes fisicas, mas gigante no seu engenho.
Ai temos, a lampada incandescente de Edi son — 0 Mago — que maravilhou o mundo no crepusculo do seculo passado.
Ai temos, a clnematografia sonora, combinagao felicissima do movimento e do som, e alnda. agora, nos anunciam o cinema em alto relevo, outro assombro do engenho e da inteligencia do homem.
o combate a todos os males eliminadores da vida do homem.
0 Universo caminha, pois, a passes gigantescos. As descobertas se sucedem uma apds outra.
Entretanto, apesar disso. e de tudo isso, se a condlcao de vida do homem melhorou conslderavelmente no seu conforto material, pouco evoluiu, proporcionalmente, na sua longevidade, ou seja, na sua media de vida provavel.
Parece que Deus, na sua divina omnisciencia, ou melhor, na sua invulneravel omnlpotencla, esta a controlar os desejos de perfeigao do homem e, como um castigo ao seu atrevlmento, por tentar mudar as sabias leis da natureza, proferiu, um dla, ferido no seu amor proprio. esta sentenga terrivel:
"Segue, homem pretencioso e estulto, a tua marcha pelos seculos afora. Tudo domina e tudo vence. Uma coisa, porem, nao conseguiras arrancar-me: e o poder que tenho de eliminar-te quando julgar oportuno."
E assim, de fato, tem sido desde a alvorada dos tempos. O homem trabalha, luta, vence ou e vencido, at6 que um dla a Parca desnaturada e impiedosa o arranca desta vida para a outra, tsto e, para o incognoscivel misterioso, 0 al4m obscuro, as regloes etereas do ser e do nao ser...
Telephone
J. BOPTON.
Ai temos, ainda, o telefone sem fio e a televisao, o Raio X e o Raio da Morte, essa nova maquina infernal com que Marconi brindou a tecnlca da guerra moderna, a qual destroe c paralisa, num apice, centenas e milhares de motores.
A medicina, por seu turno, evoluiu extraordinariamente; e a cirurgia tern, tambem, conseguido verdadelros milagres.
As condigoes de higiene do homem tern merecido o estudo e o carinho dos grandes hlglenistas; e os bacteriologistas dlariamente descobrem novos soros e novas vacinas para
A evolugao e o progresso da sociedade mo derna, tendo feito, como de fato o fez, inumeras conquLstas no campo de todas as cienciaa e atividades humanas e, mais ainda, tendo elevado o padrao e o custo da vida de todas as classes socials, o que conseguiu foi dar um valor economico real ao homem, variando este de individuo para Individuo. de acordo com a cultura e capacidade de trabaiho de cada um.
Cada individuo, dentro do turbilhao da vida modema, qualquer que seja a sua condigao economica ou social, representa um capital, capital este representado por diversas formas. Uns, tern o seu capital no vencimento mensal, fruto do seu trabaiho diario. Outros tem a sua renda oriunda de bens de raiz, titulos, etc.
Outros, tem o seu capital dentro da sua capacidade profi&sional, como sejam os de profissao liberal — medicos, advogados, engenheiros, etc. Enfin, so nao representa um capital 0 indlviduo desequilibrado, e este mesmo, levando-se a rigor, ainda e um capital para a ciencta, qae nele vai estudar e, talvez, levar a humanidade um beneficlo, seja de que ordem for.
Tudo, na vida, tem o seu valor, variando este^de homem para homem e de coisa para coisa.
Eu pergunto-vos: Quanto vale a capacidade de um homem ? Esta capacidade nao esta sujeita de um memento para outro a desaparecer ?
Fol na impotencia, ou melhor, na Impossibilidade de evltar o prejuizo causado por esse desaparecimento, que o homem, na sua genial sabedoria, tratou de precaver-se da maneira mais sibia e segura contra os efeitos das suas investidas, cercando-se de medidas reais, tanto preventivas como defenslvas.
E, entao, uma instltulgao genial, perfeita e sem falhas, por assim dlzer, fol um dia creada: a institui^ao do Seguro de Vida.
O seguro de vida resolve esse grande problema da vida do homem, que e o desapare cimento da sua capacidade produtlva. Uma apolice de seguro garante. pelo menos por alguns anos, ap6s o desaparecimento da for9a produtiva, o capital produzido por aquela forga. E isto desde o momento em que o segurado adquiriu a sua apolice, que nada mais e do que um contrato de reciprocas vantagens, apenas cogitando-se nele, o que nao suceds noutra especie de contratos, do fator positivo — Desaparecimento.
Si nao houver desaparecimento dentro do prazo contratual — e si o seguro for dotal 0 contrato se cumpre da raesma maneira, isto 6, as Companhtas pagam o capital segurado, seja como quantia unica. ou seja, ainda, sob a forma duma renda, que pode ser vitalicla.
Havera, pels, contrato mais vantajoso do que aquele em que se diz: Ao fim de tantos anas receberei eu o capital X ? Porque, se eu falecer dentro daquele prazo, seja embora no dia seguinte ao da reallzagao completa do contrato. eu nao receberei, mas a minha familia recebera, sem onus de qualquer especie, e at6 mesmo fdra do alcance de credores, se OS houver, aquilo que eu pretendia economizar dentro do mesmo numero de anos.
Isto, em linhas gerais, e o seguro de vida dentro da sua formidavel estrutura.
Mas, nao e apenas isto; e muito mais.
O seguro de vida 6 considerado, hoje, pelas maiores notabilidades mundlais. em finan^s, como uma excelente maneira de inverter dinhelro. Ninguem ignora que foram reduzidas ultimamente as taxas de depositos e que as propriedades imoveis, oneradas com impostos de toda especie, inclusive os de transmissao, mesmo por heranga, ja nao representam, muitas vezes, um bom emprego de capital. As hipotecas sofreram o seu golpe, nao pequeno. c no comercio... neste, eu nem vos quero falar.
O seguro, nao. Este continua a sua marcha pausada e inflexivel de resistencia. E' o que ele sempre foi; uma rocha de granito. Apesar da crlse e de todos os precalgos levantados pelas barreiras da ignorancla e da ma vontade em nosso meio, em materia de previdencia, ela e uma instituigao que cresce diariamente. Cresce, porque e sblida. Cresce, porque e grandiosa. Cresce, porque e soberanamente honesta.
Nao 6 necessarlo eu vos apresentar uma lis ts enorme de beneficiados pela instituigao do seguro de vida, em todas as suas modalldades Uns, amparando a familla por ocasiao de um desaparecimento prematuro, quando deles ainda muito esperavam os seus entes queridos. Outros, resolvendo negocios por intermedio de economias feitas no seguro; e outros,; muitissimos estes, recebendo os seus seguros em vida, em liquidagoes muito superiores d proprla espectativa.
No seguro de vida nao se paga — Depositase. E pode deposltar-se a prazo fixe (seguro dotal). com a vantagem de, em caso de desa parecimento, receberem os herdeiros, nao as importancias depositadas, como acontecerla em qualquer Banco, mas Integralmente o Ca pital Segurado.
Isto, encarado friamente, pelo lado real da vida (pois a vida e o lume de uma vela sempre pronta a extinguir-se), d de excepcional van tagem. Todos nos desaparecemos, com ou sem seguro. E com este desaparecimento vai tambem a nossa capacidade produtiva, a nossa intellgencia, o nosso cerebro. Os americanos, pratlcos como sao, definindo o seguro de vlda^ afirmam que ele nao e o seguro da vida, propriamente dito, mas o seguro da capacidade aquisitlva.
Antlgamente havia a superstig^ de que o seguro de vida dava azar. Hoje, e sempre, para Jiomens de Intellgencia e cultura, isto e uma coisa que flea f6ra de cogltagoes. Para os
supsrstlciosos nao e necessario mais do que formular-lhes esta pergunta:
— "O Cemiterio nao esta cheio de gente que nunca teve seguro ?"
Ou, entao, esta outra;
. — "Alguem ja viu, acaso, em alguma lapide, esta inscrigao: "Morto em consequencia de uma apolice de seguro de vida?".
O seguro nao ataca o coragao, que € o orgao principal da vida do homem; nao afeta o estomago, que e a matrlz reguladora das b6a.s dlgestoes; nao provoca epidemias, nem dores de qualquer especie. Ao contrario, ele evita muita coisa, principalmente ao cerebro, que e 0 centro de irradiag^ geral, pois traz a tranquilidade, despreocupando, e bastante. o ho mem de sentimento e de coragao, do incerto dia de amanha, descansando, assim, o fatigado cerebro.
Sob o aspecto rellgioso, e ainda mais absurda e irrisoria a afirmativa de que o seguro e mau ou prejudicial, porquanto, infinidades de padxes, e ate o proprio Papa, estao segurados. Os maiores homens do mundo das finangas tem 0 seu seguro de vida; as maiores capacidades administrativas, realizaram, tambem, o seu seguro, (Ford tem 120 mil contos de reis; J. P. Morgan, o malor banqueiro do mundo, tem 85 mil contos; Rockfeller Junior, tem 80 mil contos; William Fox, o manata do Cine ma, tem 75 mil contos); enfin, medicos, ad vogados, engenheiros, capitalistas, mlllonarlos, todos encontram no seguro de vida uma instituigao digna e sa, valiosa e util.
Aqui mesmo, no Rio Grande do Sul, — sem falar-vos no Rio e em S. Paulo, onde existem muitos segurados de mil e dois mil contos de reis — encontramos o Sr, Luiz Lorea, na cidade do Rio Grande, com 1.430 contos; o Sr. Ismael Chaves. em Porto Alegre, com 1.050 con tos; o Sr. Gustavo Poock Junior, na cidade do Rio Grande, com 1.000 contos; o Sr. Dr. Elyseo PagUolt, com 600 contos; o Dr. Gaspar Farla, com 300 contos; o Professor Dr. SaintPastous de Freitas, com 200 contos; o Profes sor Dr. Raul Moreira, com 200 contos; enfin, seria fastldioso enumerar todos os segurados riograndenses — homens de grande capaci dade e cultura.
Indlvlduos ha que dlzem nao realizar segu ro de vida, porque o seguro e um compromisso que 0 homem assume por muitos e mui tos anos.
Ora, isto e um pretexto t61o, absurdo mes mo, porquanto o homem de responsabilidade
e de agao vive sempre assoberbado de compromissos. Ele os assume desde o momento em que nasce. Deve, pcrtanto, estar habituado a eles e tratar de os cumprir, valendo-se de to dos OS recursos honestos que ao seu alcance estejam.
O maior e o mais s4rio de todos os compromissos do homem, e aquele que ele assume ao contrair matrimonlo. E para provar isto, basta dizer que i um ato publico, que se nao pode fazer a portas fechadas, e deve ser sempre deante de uma autoridade civil, e, se os nubentes sao religiosos. deante de outra autori dade religiosa.
E' um compromisso de moral, de sangue, de humanidade.
Foi para allcercar tal compromisso, ou me lhor, para ajudar o homem a cumpri-lo, sem grandes preocupagoes, que o seguro de vida foi instituido.
O homem que tem a sua apolice de seguro de. vida, plantou em bfia terra para colher tanto quanto desejar e com todas as precaugoes.
Nao ha um so caso em que o seguro tenha prejudicado alguem. O Agente pouco escrupuloso p6de, a revelia das companhlas, fazer ura seguro que nao seja o que ele expoz. Mas isto cabe apenas ao candidate examinar na oca siao de asslnar a proposta. Esta, e uma miniatura da apolice. e deve ser assinada antes de cuidadcsamente lida. Quern asslnar uma proposta de um seguro para recebimento por morte, nao podera pretender recebe-lo em vida. As Companhlas tambem nao esperam que o segurado morra para pagar um seguro cujo recebimento se verifique em vida. Trata-se de um contrato com varias clausulas, de obrlgagoes de ambas as partes, portanto, os sinatarios deste contrato devem examina-lo bem.
Ninguem, que estude a fundo a organisagao das Companhlas de Seguros e o excepcional criterio na apllcagao dos sens dinheiros, po dera por em duvida, hoje, a honestidade e a forga dessas formidavels organisagoes. Elas sao a maior potencia que se conhece em ma teria financeira, e a provar isto estao inumeros fates do conhecimento e ao alcance de qualquer um. A edade das Companhlas (na Europa ha varias ja seculares), os agudos periodos que t§m elas atravessado — de epide mias, guerras, revolugoes — e a tempestade formidavel que"paira ainda sobre o mundo comercial e que nao as atlngiu, estao a provar
que e uma instituigao experimentada no eadinho de todas as eventualidades.
Porque, pois, nao aceitarmos e difundirmos 0 seguro de vida tal como ele e: uma sabia medida de pravidencia, e hoje, mais do que nunca, um otimo emprego de capital.
E' preciso, entretanto, qiie nao sejamos apenas idealistas, utopicos da grande instituigao, mas que o sejamos tambem na pratlca, levando a todos os lares a bandeira branca da paz e da tranquilidade, representada gloriosa e eficazmente pela nossa apolice.
Se algum individuo manifesta-se contra o seguro de vida, seja ou nao candidate, nao o deixemos como ele e, nem como ele esta: eduquemo-Io; transformemos a sua mentalidade, mostrando-lhe o esplendor e a grandiosldade da instltui?ao que representamos — na sua organisagao, na sua solidez, na sua elevada finalidade social.
O seguro de vida esta, hoje, como o automovel, universalisado.
Paises ha. como os Estados Unidos da Ame rica do Norte, por exemplo, em que 54 "1° da populagao tern seguro de vida.
No Brasll, porem, tudo esta poi' *azer. Tem sido admiravel, nao ha duvida, a evolugao e o surto de progresso da instituigao do seguro em nosso pais, nestes ultimos anos, mas tudo quanto ja se fez, comparado ao que ha alnda por fazer, equivale a nada, ou quasi nada.
Quando consideramos que o seguro de vida e uma Instituiijao universalizada e que todo o individuo, casado ou soltelro, rico ou pobre, precisa de seguro, abre-se-nos a perspectiva das oportunidades que o futuro nos reserva.
O que e preciso, prezados colegas, e trabaIharmos, mas trabaiharmos com fd, com entusiasmo, com confianqa, traqando, por6m, antecipadamente, as diretrlzes do nosso trabalho; que deve ser bem orientado e moldado nos ensinamentos que os estudos e a pratica aconselham.
Avante! Avante deve ser o nosso lema.
Nosso Director recebeu dessa conceituada « patriotica Sociedade o seguinte officio:
Em nome da Directoria da Sociedade Luso-Africana do Rio de Janeiro, te'mos a subida honra de cumprimentar e felicitar V. Exa. pelo judicioso e brilhante artigo escrito especialmente para a "Gazeta de Noticias", de 18 de Julho, p. p., acerca das Colonias Portuguesas.
Revela-se V. Ex. nesse trabalho nao apenas um conhecedor consciecioso dos direitos historicos de Portugal sobre o seu ultramar, como dos direitos que Ihe outorga a obra civilizadora o nelles realizada, e que e verdadeiramente surprehendente para um povo de limitados recursos.B e esse conhecimento que muito nos apraz por em merecido relevo, como demonstra^ao honrosa e feliz do quanto os brasileiros se interessam pelo progresso daquellas terras que serao amanha nagoes irmas deste colosso americano pela communidade da lingua, da raga, dos sentlmentos e da cultura.
Reiterando a V. Exa. as nossas sinceras felicitagoes, prevalecemo-nos do ensejo para Ihe apresentar os mais vivos protestos de elevada estima e distinta consideraqao.
Rio de Janeiro, 27 de Agosto de 1936. Antonio de Souza Amorim. — Secretario.
(Slstemas)
Uma das questoes mais importantes e dellcadas dos problemas de Administracao e a que se refere a remuneragao do pessoal.
Do mode por que se paga a cada um, seja por meio de salario, gratificagao ou percentagem sobre lucros, depends, muitas vezes, o fu turo de uma empresa ou negocio qualquer.
Uma remimeragao justa, isto 4, de acordo com 0 servi90 prestado e as possibilidades do negocio. distribulda de mode equitativo, 6 um poderoso estimulo para o esfor§o do trabaIhador.
Nao e preciso, muitas vezes, que os salarias sejam elevados. Basta que sejam justos, isto fixados com honestldade, tendo em vista as possibilidades da empresa, o'serviqo prestado e as necessidades do trabalhador.
Muitos autores perdem-se em largas conslderagoes para definir o justo salario.
Na minha opinlao, desde que preencha as condigoes acima, e justo o salario.
Nas empresas prosperas, auferidoras de ele vados e solidos lucros, a justiga manda que se faga particlpar dessa situagao os seus servldores, — adminlstradores, chefes, tecnicos e empregados.
Julgar e a coisa mais dificli deste mundo. porque, para nos julgarmos, estamos demasiadamente perto, e para julgar os outros, es tamos demasiadamente longe.
Fontenelle.
A Alian?a da Baia contribuio com cinco contos de reis para a Campanha do Lustro, em favor da Beneficencia Portuguesa.
Agentes sao encontraflos nas principals pra§as do Brasil
REPEESENTANTE GEEAL PAEA 0 BEASIL
At.Bio Branco 111-1.° and.,sala 105 Rio de Janeiro.
Tel. — 23-1784 e 1785
AGENTES PARA 0 DISTEICTO FEDERAL CIA. EXPRESSO FEDERAL
At. Rio Branco 87 — Tel. 23-2000
Nao e somente o Capital que produz o lu cre. Tambem o trabalho influe, quando bem executado, para aquele resultado.
Nao 6, por conseguinte, nenhura favor o pagamento de bons salaries quando ha bon-s resultados.
O proprlo interesse da empresa o exige.
Claro que nao bastam Capital e trabalho Para obtengao de lucre. Necessario e, ainda, que haja boa administragao. Sem esta, aquelas duas forgas pouco produzetn.
Dai a conclusao a que chegam L. Chambonnaud e Carnlcero Barrio ("Organisagao clentifica da produgao", 1934); A remuneragao do pessoal esta intlmamente ligada a diregao. Com boa diregao p6de-se pagar bons salaries; com diregao ma, os salaries t^m que ser reduzidos ou baixos.
De todos OS povos modernos, o que melhor remunera o trabalho d o americano do norte. For Isso mesmo, grande d o progresso em seu pais. Na America do Norte nenhum patrao
DR. AUDIPAX AGUIAR.detxa de coiocar, sempre, em primeiro lugar, a questao dos salaries.
E' la, pelo menos, onde maiores esforgos tdm sido feitos para se achar uma solugao justa para o problema da remuneragao do trabalho.
Agindo desse modo. o patrao norte-amerlcano nao precede apenas por um dever social. Ha, para ele, um interesse direto, vital, no caso, porque, de acordo com o seu modo de ver, altos salaries trazem maiores lucros. Os melhores e mais modernos sistemas de remuneragao do pessoal foram imaginados pelos americanos. Eles nao se preocupam, em regra, com o montante dos salaries pagos. O que mais Ihes interessa e o resultado obtido com o pagamento de um bom salario. Segundo a sua observagao, os lucros variam na razao direta dos salaries pagos. Dai o fundamento dos varies sistemas la existentes, jus tos e equitativos, para a remuneragao do pes soal, nas suas grandes industrias, sobretudo. Dentre esses sistemas, destacam-se os de Halsey, Gantt, Taylor e Emerson.
Diferem entre si, mas, no fundo, todos tem 0 eseopo de tornar o trabalho mais produtivo, elevar os salaries de acordo com a atividade e capacidade ou eficlencia de cada um, al^m de estimular o valor pessoal.
Ou, como diz Eduardo P. Jones ("Organisa gao e Administragao de Emprezas Indus trials", 1934): esses diversos sistemas tem dois objetivos principals: — a) oferecer ao operario um aumento de salario em troca de uma melhoria no rendimento do trabalho; b) reduzir 0 custo da produgao mediante o aperfeigoamento dos metodos de administragao.
O sistema mixto, mais antigo, i tambem muito usado com 5xito. Alem do salario fixe, 0 empregado ou operario tem direito ainda a uma participagao nos lucros, sob a forma de percentagem, previamente fixada.
E'> a meu ver, quando aplicada com hones tldade (sem sonegagao de lucros para reduzir ou anular aquela participagao). uma das me lhores fdrmas de remunerar o trabalho do pessoal. Interessados nos resultados dos negoeios da empreza a 'que servem, os empregados ou operarios dao o melhor dos seus esforgos,
alem de evltarem todo deaperdicio, afim do aumentar os lucros.
Ha queni pense que esse sistama de remuneragao so se apliea quando ha lucros.
Nao penso assim. Mesmo que nao haja lu cres, no momento da estipulaqao da participagao aludida, essa regalia ou direito age beneflcamente para efeitos futures. Todos os empregados procuram melhorar os resultados, visando a eliminagao dos deficits, afim de gosarem aquele direito.
Em qualquer hipotese, porem, nao esquegamos que o salario pode ser nominal ou real. Essa distingao e importante quando se trata de fixar os salaries.
Salario nominal e, como se sabe, a quantidade em dinheiro recebida pelo operario ou empregado em paga do seu trabalho, enquanto que o salario real e a quantidade de utilidades que se pode adquirir com aquela quantia em dinheiro.
0 que mais interessa ao trabalhador pois, 0 salario real e nao o nominal.
Ganhar 5, 10 ou 20 pesetas por dia, — diz um autor, a esse proposito. nao tem sentido algum. O que importa e o poder aquisitivo dessas 5, 10 ou 20 pesetas.
Na opinfao de H, Fayol ("Administragao In dustrial e geral", 1931), o que se procura "cralmente no modo de retrlbulgao S: a) assegurar uma remuneragao equitativa; b) encorajar o ^timulo recompensando o esforgo util, c) nao conduzir a um excesso de remu neragao, ultrapassando um limite razoavel.
Segundo ainda esse mesmo autor, todos os modos de retribulgao que podem melhorar o valor e a condigao do pessoal, estimular o entusiasmo dos empregados em toda a escala hierarquica, devem ser objeto de uma contfnua atengao da parte dos chefes.
Na Letonia, todas as companhias anonlmas e mutuas de seguros estao submetidas a fiscallsagao do Estado. Todos os bens desto devem ser segurados em empresas nacionais, a menos que estas os hajam recusado ou quo a taxa do premio exceda de 6
Todas as Companhias devem ressegurav 25 "I" dos seus riscos na Caixa do Estado. Os Agentes^ devem ser licenclados pelo go"vemo e nos ramos elementares sua comissao nao poderA ser superior a 15 "1°. As tarlfas em vigor nao podem ser modificadas sem autorlsagao da fiscallsagao.
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Fol dlrigida ao Governo de Minas Gerals a segiiinte representagao:
• Rio de Janeiro, 27 de Julho de 1936.
Exmo. Sr. Governador do Estado de Minas Gerals.
9 "Sindicato dos Seguradores do Rio de Ja neiro", tern a sublda honra de passar as macs ^e V. Ex. 0 Memorial, anexo ao presente, reiativo ao imposto de transmissao causa mor tis taxado pelo Codigo Tributarlo do Estado de Minas Gerals, sobre Seguros de Vida.
Antecipando. agradecimentos pelo estudo que esse Memorial raerecer do Governo de V. Ex.,subscrevemo-nos. com os protestos de ele'ada consideragao e aprego — De V. Ex. Attos. ^ndrs. e Obgdos. Sindicato dos Seguradores do Rio de Janeiro — (a.) Olympio Carvalho, Pi'esidente.
O CODIGO TRmUTARIO DE MINAS GERAIS
Para 1930 E o beneficio do seguro DE vida
Hemorial do .Sindicato dos Seguradores do Rio de Janeiro
dos Impuzeram taxagoes fiscais a esse beneficio.
Ao contrario, mesmo, ha textos de legislagdo isentando-o expressamente. .Asslm e que;
a) — Dispoe 0 Codigo Civil que a soma estipulada como beneficio nao esta sujeita as obrigagoes ou dividas do segurado (art. 1475) — 0 que vale dizer que o se guro nao e heranga, pois que esta responde sempre pelas obrigagoes do de cujos.
b)— A lei do Orgamento do Distrito Fe deral estabelece que os seguros de vida, OS pecuUos, as pensoes, os meios soldos ou rendas devldos em virtude de lei ou por forga de contrato por sociedades de capitalizagao, de beneficencla ou auxilios mutuos, sdo isentos do pagamento do impos to de transmissao causa mortis. (Decreto 4.613 — art. 69).
c) — A lei do imposto de renda prescreve que nao entrarao no compute dos rendimentos os capitals das apolices de se guro de vida por morte do segurado (Decreto 21.554 — art. 26), alem de autorizar, no art. 40, letra "0", 0 desconto dos premlos de seguros de vida, para 0 efeito do imposto proporcional progressLvo.
Taxas modlcas
ADMINISTRAQAC:
Joao Alves Affonso Junior — Presidente
Manuel Pereira de Araujo — Director
1 — O Sr. Presidente da Republica. em sua Ultima Mensagem, salienta -a necessldade de intensificada a propaganda da economia ® previdencia que se realiza por meio do seSuro. A necessldade inadiavel dessa propaSanda 6 uma das razoes com que pretende justificar a creagao de novo orgao pelo Estado
~~ O instituto Federal do Resseguro — para uicangar 0 desenvolvimento do seguro.
Ora, 0 Codigo Tributarlo do Estado de MlAas'Oerais acaba de dar profundo goipe nesintengao do Sr. Presidente da Republica, creando ao desenvolvimento do seguro obice
Ue tal sorte insuperavel que sufocara toda inlciatlva de economia e previdencia, por meio do seguro de vida, no referido Estado.
A legislagao brasileira, como se ve, sempre respeitou o beneficio que resulta do pagamen to do seguro de vida, colocando-o entre os peculios, as pensoes, os meios soldos, isentando esse amparo d famllia nao sd de responder pelas obrigagoes ou dividas do segurado (Cod, Civil cltado), como de taxagoes fiscais.
3 — O Codigo Tributarlo de Minas Gerais, quebra essa norma legislativa pacificamente seguida entre nos e no estrangeiro, e 0 faz por forma tal que mais parece desejar proibir o seguro de vida no Estado, que auferlr ren da fiscal.
SUCCURSAL EM S. PAULO:
Rua S. Bento, Telephone: 2-1180
'2 — Com efeito, apezar das fortes taxagoes fiscaU que recaem sobre essa forma de eco nomia e previdencia, jamais se viu na iegislagao brasileira fosse sujeito a imposto de "transmissao, causa mortis", 0 pagaraento do seguro de vida aos beneflciarlos Instituidos pelo segurado.
•Nem a Uniao Federal, nem um so dos Esta-
Nao so a taxagao sobre 0 pagamento do se guro e violenta, pois val ate 50 "1", como Um bra em so taxar o seguro, os peculios e beneficlos devidos por companhias de seguros, isen tando, em consequencia, os peculios e beneficios do mesmo genero pages por outras organizagoes da mesma especie, que tambem pagam peculios e beneficios e at-d fazem, mesmo, especificadamehte Seguro de vida.
Esse aspecto de deliberada excegao torna 0
projeto fiscal al^m de ilegal, flagrantemente odloso.
4 — Se se descer a analise do montante do imposto que vai recalr sobre a esposa, filhos. pais do segurado, que imaginou poder minorar a sua falta no seio da famllia quando a morte o levaase, ficar-se-a estarrecido porque
LIQUTDAgAO DE UM SEGUBODE 50:0005000
1)—Quando OS beneficiarlos forem ascendentes, descendenfes conjuges e filhos adotivcs.
2)—Quando beneficiarlos irmaos ou sobrlnhos.
3)—Quando beneficiarlos colaterais ou estranhos.
0 Estado, em muitos casos, sera o maior beneficiario do seguro, assim se tenha de dividi-lo por familia mais numerosa.
Quer a lei que o imposto se aplique por meia. de taxas ascendentes, que vao de 4 a 50 °|°! Facamos aplicacao da lei para evidenciar, com algarismos. quao vexatorio e o tributo:
Releva ainda notar que o proposlto do legislador fiscal mineiro contra as institui?6es de previdencia, attlnge mesmo os seguros sociais. •
Os beneficiaries de acidentados falecidos, operarios ou comerclarios. tanto quanto quaisquer outros de seguros de vida, nao se livram do oneroso tributo dssde que a indenliSacao Ihes deva ser paga por companhia de seguro. E' a conclusao que necessariamente se impoe diante da amplitude dos termos em que esta concebido o preceito tributarlo. O seguro coletlvo, o seguro individual con tra acidentes — toda e quaiquer modalidade de previdencia de que resulte um pecullo ou um beneficio pago por companhias de segu ros, nao escapa a incidencia do imposto.
"Aussi est-t-il universellement admis que, par I'effet direct de la stipulation faite a son profit, le beneficiaire acquiert un droit qui lui est personnel, qui ne re pose que sur sa tete. et qui jamals d aucun moment, depuis le jour de la police, n'a dependu du patrimoine du contractant. C'est ce qu'on appelle la theorie du "droit propre du beneficiaire". (DUPUICH — L'Assurance-Vie — Ed. de 1922 — n. 420, pag. 472).
E' a respeito paclfica a doutrina. Para LEFORT (L'Assurance sur la Vie, Ed. de 1920, pag. 147):
8EGURO DE 150:000$000
1)—Quando forem beneficiarlos ascendentes, descendentes, conjuges, filhos adotlvos.
2)—Quando beneficiarlos irmaos ou sobrlnhos
3)—Quando beneficiaries colaterais ou estranhcs. SEGURO DE 500:0005000
1)—Quando forem beneflclarios ascendentes, descendentes, conjuges, filhos adotivos..
2)—Quando beneflclarios irmaos ou sobrlnhos.
3)—Quando beneficiaries colaterais ou extranhos.
Insurge-se o Codigo Tributarlo mineiro contra a corrente dominante no seio de todas as sociedades civilisadas, para cujos governantes o seguro e, nomeadamente o de fei^ao social, mereee o incitamento e o amparo do poder publico. Em parte alguma do mundo domina outra concepqao. O pecullo ou bene ficio que, em companhia de seguro, Institue em favor dos seus, o obrelro, o proletario ou o modesto comerciario, que previdentemente para tanto se vale da cooperaqao da sua pequena coletividade — assume asslm aos olhos do fisco as proporqoes de especulaqao altahiente lucrativa, digna de ser taxada sem piedade. O seguro de acidentes do trabalho, o seguro coletlvo contra acidentes e o indivi dual, quaiquer deles constltuindo modalidade do genero "seguro social", a prevalecer o tri bute recem-creado, estao virtualmente abatidos e rechassados do Estado de Minas.
5 — Alem de manifestamente nocivo a expansao do seguro de vida, o imposto nao se enquadra no art, 8*, 1, alinea "b", da Const. Federal.
O que por esse dispositive se Indue na competencia tributarla do Estado 4 o "imposto de transmissao causa mortis", tal como ele se caraterisa inconfundivelmente em nosso direito e no de todos os povos cultos.
Ora, e de primeira intuicao que so pode ser transferldo por via sucessoria um bem ou direlto que esteja incorporado ao patrimonlo do de cujus.
O seguro de vida nao estd neste caso, pois constltde um direlto proprio, pessoal do benoficiario, que o adquire desde a data da Institulqao, sendo a morte do Instituldor apenas uma condiqao para seu exerciclo.
"D6s le jour meme ou' la police a 6t6 souscrite, le droit au capital assure ou " benefice appartlent a la personne gratlflee, d'abord parce que c'est en vue de ce resultat que le contrat a ete conclu, ensuite et surtout parce que toutes les fois qu'il Intervient une stipulation en faveur d'lm tiers, il nait pour ce dernier, en conformlte de la loi, un droit au profit de ca que la stipulation doit procurer, droit propie, excluslf, primant tout autee, a I'abrl des contestations que pourraient formuler des personnes etrangeres a I'operation, de meme qu'il est independant de toute autre allocation dont le d6ces pourrait etre la cause."
E' o que tambem doutrinam VIDARI (Diritto Conunerciale, 5.' Ed., voL 5.°, ns. 4656 e 4678), e CLOVIS BEVILAQUA (Cod. Civil Observaqoes ao art. 1475), que assim se manifesta sobre o direlto do beneficiario, que considera "autonomo":
'Nasce do contrato, vinciila, diretaraente, o segurador ao beneficiario, que foi terceiro na estipulaqao em seu favor, e exclue os credores do estipulante. por que a somma a pagar NAO ESTA' NO PATRIMONIO DESTE, e Sim 6 tirada do pa trimonlo do segurador para o pagamento de uma obrigaqao cujo credor e o bene ficiario".
"Desta autonomia do direlto do beneficia rio", continua o grande civilista patfio, resulta que, se o beneficiario for um dos herdeiros do segurado, a" importancia do seguro nao e levada a collaqao.
6 — Esbofou-se, no direito franeez, uma distingao entre os ^eguros Instituidos a favor de beneficiaries determinados e os instituidos a ordem, ou sem essa determiiia^ao.
Quanto aos prlmeiros, argumenta-se, constituem indubitavelmente um direito proprio e pessoal do beneficiarlo.
Os seguros a ordem, porem, 3onsiderain-ST incorporados ao patrimonio do segurado, ate que este indique beneficiarios certos.
Essa distlnc?ao, de que nos da noticia DUPUICH, nos ns. 94 e sags, de sua cit. obra, nao tem alcance pratico, porqus, para se terem cdmo determinados os beneficiarios, nao e necessario que o segurado os Individualise, citando-ihes os nomes.
Results essa determinafao das expresso&5 comumente usadas — "a meus herdeiros", "a ineus sucessores", "a minha esposa", "a minha esposa e filhos" — e outras, em que a Intflcagao do parentesco, consanguineo ou aftm, e da vocaeao hereditaria, valem como determinagao das pessoas que nelas se compreehdam.
Em nosso direito, ate mesmo a clausula "a ordem", deve ser considerada como indicattva de beneficiarios eertos.
Dlspoe, com efeito, o art. 1473 do COD. CI VIL, que 0 seguro, nessa hipotese, se entende instituldo a favor dos "herdeiros" do segura do. se este nao indicar outros beneficiarios, durante a vlgencia do contrato ou por testamento.
Embora nao corresponda, entre nos, a um objetlvo pratico, examinemos a que consequencla levarla a distin^ao acitna apontada. Indaguemos si, realmente, no caso de indeterminagao de beneficiarios, a propria importancia do seguro se deve ter como incorporada ao patrimonio do segurado, transmitlndo-se, como heranga. aos herdeiros, e respondsndo pelas dividas do aiesmo segurado. Nada mais absurdo.
A importancia do seguro, na grande maioria dos casos, e superior dos premios pagoa pelo segurado ao segurador.
Trata-se, alem dlsto, de uma prestagao futura, a que o segurador so 6 obrigado, por morte do segurado.
Por essas duas razoes declsivas, nao ha como considerar-ss a importancia do seguro, como um 'bem" do espolio do segurado.
7 Nem mesmo a importancia dos premios pages pelo segurado se pode ter como incorporada a seu patrimonio.
Com efeito, comp6e-se cada pramio pago pelo segurado de duas quotas distintas:
a) uma constitue sua contribuigao paw a formagao dos peculios devidos pelos sinistros ocorridos no ano, de acordo com a taboa de mortalidade, bem como para as despesas da empreza seguradora;
b> e outra, que zonstitue a reserva Mas que e reserva, na tecnica do seguro ?
Respondamos, em sintese.
A porcencagem de obltos num grupo ae bidividuos da mesma edade, aumenta de ano para ano.
.Deveriam, assim, aumentar proporcionalmenie os premios, si fossem calculados para cobertura dos riscos em cada ano.
Esse aumento seria tal, para os segurados que atingissem edades elevadas, que tornarse-la imposslvel a manutengao do seguro.
Creou-se.. entao. o que se chama c premio medio e fixo, que excede..a cobertura do rlsco, nos prlmeiros anos de vlgencia da apolice, e Ihe e inferior nos ultlmos.
O que de mais recebe o segurador, nesse premio fixo, durante os prlmeiros anos de vl gencia da apoUce, constitue um deposlto antecipado que se destina. com os respectivos juros, a compensar o que xecebe de menos nos ultlmos.
E' claro, pois, que o premio nao p6de ser considerado um valor do segurado em poder do segurador, valor que se transmita. por sua morte, aos beneficiarios, e possa, por esse motivo, ser tributado.
-Efetlvamente:
a) a parte destinada ao pagamento dos riscos nos anos decorridos foi absorvida nesse pagamento;
b)
— e^a parte excedente — as reservas sao deposltos quo tambem se destinam a fim especial — & cobertura dos riscos futuros.
8 — Voltando, pordm, a distlngao ettfcre seguros com beneficiarios certos e seguros sem mdicagao de beneficiarios — mostremos qu^ ncm mesmo quanto a estes ultlmos, os pre mios pagos pelo segurado incorporam-se a seu patrimonio. tomando-se, assim, partilha-
-—aop„, r^S^ria uma solugao Impossivel em nosso di-
a Smarf adota-la, em parte, ra dos Deputados, no Projeto do Cod.
Civil, cujo art. 1478 estava assim redigido (Trabalhos da Comlssao Espscial da Camara dos Deputados — Vol. Vin, pag. 220):
"Quando as prestagoes ou anuidades de seguro houverem ofendldo as legltimas dos herdeiros necessarlos, estes so poderao haver do beneflclado a Importancia do respective prejulzo, com os juros legais, desde a morte do estipulante".
Como se ve, reconhecia o Projeto, com o bom senso e a doutrina universal, que o valor do seguro pertence ao beneficiario e nao po dia ser reclamado pelos herdeiros do segura do; mas pretendeu conferir a esses herdeiros o direito de reclamar. como parte da hsranca, a quota dos premios desse seguro, que desfalcassem suas legitimas.
Mas nem mesmo esse direito, assim restritivo, veiu a prevalecer no Codlgo Ciyil, pois o Senado nao aprovou o cit. art. 1478 do Proje to da Camara.
E', portanto, umA 30lu;ao que nao mais pode ser discutida entre nos, porque, sugerida expressamente ao Poder Legislative, foi por este repelida.
Assim, de um modo geral, seja, ou nao, a clausula beneficiaria redigida a favor de pes soas determinadas, nao somente o seguro. bias tambem os proprlos premios pagos psJo segurado, sao excluidos da heranqa, nao os podendo reclamar os herdeiros do mesmo se gurado por via sucessoria.
E' a conclusao, ali^ natural, a que chega OLOVIS BEVILAQUA, nas cits. '-Observaqoes'' ao art. 1475.
Nao se Incluindo entre os bens do espolio do segurado, nao podem estar sujelto,s ao imposto de sucessao hereditaria.
9 — O COD. TRIBUTARIO DO ESTADO ci'eou 0 imposto sobre os seguros de vida, com a denomlnagao de "imposto de transmissao causa mortis", para que ele se enquadras-se no art. _8°, n. I, al. "b", da Const. Federal vigente; mas nao e pela simples dcnomlnagao que se caracterisa a cedula de um imposto.
E' indlspensavel que o ato ou o direito taxado a ela se ajuste pelos eleraentos que o caracterisem do ponto de vista legal.
Si a importancia do seguro, como ficou exaustivamente demonstrado, nao se pode ter como Incorporada ao patrimonio do segu rado. e claro que nao pode ser transmitida daquele patrimonio para o do beneficiario.
O direito deste i proprio, originario e, salvo
revogaqao posterior, pertence-lhe desde a data em que foi instituldo.
A morte do segurado nao e "causa"'geradora do direito, mas simples condigao para que possa ser exercido.
A causa do beneficio e o proprio contrato de seguro, considerado como estipulagao cm favor de terceiros, como demonstramos com OS autores citados.
10 — Resulta dai que o imposto em exame, impropriamente denominado "de transmissao causa mortis", incide sobre o proprio contra to do seguro, com flagrante infraqao do art. 6", I, al. -e", da Const. Federal, que o colocou sob a competencia tributaria da Unlao. c-om fundamento nesse dlspositivo. ja consignado na CONSTITUigAO de 1891 iartigo 7, ns.3, comb, com o art. 9", I V n. 1), pesam ja sobre os contratos de seguros dois impostos federals: o proporcional ao capital se gurado, que e pago em selo, na apolice; e o de 4 "1° sobre os premios, pago mensalmente, mediante guia.
Assim, 0 novo imposto creado pelo Estado de Minas, alem de nao Incluido sm sua com petencia tributaria, como mostramos, seria ainda Inconstitucional, como bi-tributagao, que 4, vedada pelo art. 11 da Const. Federal. 11 — Tsmos, ate aqul, argumentado oomo si 0 oneroso tfibuto tivesse sido creado pelo Po der Legislativo do Estado, no exercicio de atribuiqao privativa e indelegavel que Ihe confere a Constdtuigao Estadoal (arts. 18, ns. 1 e 2, e 25, § 1").
Mas nao foi.
Por mais estranho que pareqa, o imposto de transmissao causa mortis sobre seguros foi creado pelo Poder Executivo, no art. 148, ns. IV, do Codigo Tributario.
Esse Codigo, como consta de seu art. I", nada mais e do que um Regulamento. uma Consolidaqao das leis tributarias at^ eut^ votadas pelo Poder competente — o Legis lative.
Nao podia o Codigo crear um tribute novo, como creou o que faz o objeto deste me morial.
Com efeito, a lei n. 9, de 1 de novembro de 1935 (de que o Codigo Tributario e regula mento), limitou-se, no art. 5°, a fixar as taxas do imposto, declarando expressamente que ele incidiria sobre a "sucessao nas herangas e legados".
No art. 35 estabeleceu que "para a execuqao desta lei, o Governo
expedira o necessario regulamento, no qual ficarao codificadas todas as disposigoes referentes ao regimen tiibutario do Estado".
Nao autorlsou o Legislative, nem podia autorisar, per ser indelegavel sua competencia (cits. arts. 18, ns. 1 e 2, e 25, S 1*. da ConstitulcM Mineira) — nao autorisou, nem podia autorisar ao Executive a crea^ao de novcs impostos.
Nao 0 autorisou, egualmente, o Legislative, na lei n. 34, de 18 de dezembro de 1935, cujo art. 4°, ao tratar do regulamento-codifica^ao, so permite a creacao de "classes" intermedias "na tabela do impcKsto de industrias e profissoes", e nao a creag^ de novos tributes.
Entretanto, o Cod. Tributario, simples re gulamento do Executivo. incluio, no cit. artigo 148, n. IV, como passivel do imposto de transmissao causa mortis, "os peculios e beneficios devidos pelas Companbias de segures", aos quais nao se refere o cit. art. 5° da lei n. 9, que trata, tao soraente, de "herangas e legados" !
O Codigo Tributario infringiu, a&'jim, abertamente, os cits. arts. 18, ns. 1 e 2, e 25, 5 r. da Const, do Estado, bem como o art. 7", n. T, allnea * b", da Const. Federal.
E' quanto basta para que o Poder Judlclario nao fa?a arrecadar o tribute, si o proprio Executivo, nao tomar essa iniciatlva, junto de seus agentes e reparti^des fiscais.
12 — Ha alnda a assinalar, uma quarta Inconstitucionalidade, esta com fundamento no art. 113, n. 1, de nossa Carta Federal.
E' indispensavel que o tribute seja langado com egualdade, Isto e, que atinja, sem distincao, qualquer pessoa fisica ou juridica, que se dedlque a atividade, pratique o ato, ou exerga 0 direito, sobre o qual dito tribute Incida.
Entretanto, o COD. TRIBUTARIO DO ES TADO so onera com o imposto de transmiss&o OS peculios pagos pelas COMPANHIAS DB SEGUROS, isentando, assim, os provindos das numerosas institui^oes de previdencia, oficiais ou profissionais, que fazem concorren" cla dquelas companhias.
13 — EM CONCLUSAO:
Nao somente pelo aspecto politico da vexatoria medlda flscai, que desfere golpe de morte na instltulQao do seguro no Estado de Mlnas Gerais; cohio tambem por seus aspectoa constituclonais — espera o Sindicato dos Seguradores do Rio de Janeiro que V. Ex. submeta o presente memorial ao Advogado Ge-
ral do Estado, para que Ihe examine os fundamentos.
Desse exame resultara certamente a revo.gacao do pesado tributo, como imperativo do respelto a Constitui?ao e as leis, e do espirito de justiga e de ordem, que sempre constituiram o apanaglo dos Poderes que exercem a soberania dessa prospera e culta unidade da Federagao.
Rio de Janeiro, 27 de julho de 1936.
SINDICATO DOS SEGURADORES DO RIO DE JANEIRO.
ass.) Olympio de Carvalho — Presidente.
"A colera deixa escapar o seu segredo".
Em 490, antes de Cristo, os Atenienses tendo derrotado os Persas na batalha de Maratona, julgaram haver obtido uma vitoria definitlva e exclamavam em. dellrio;
,"Nao havera mals guerras. Nunca mais !"
' Varias companhias de seguros estavam interessadas na aquisigao da carteira belga da "Phoenix Leben". Quando souberam, porem, que havla um "deficit" de 6 a 7 milhoes de francos na mesma, pela valorlsagao fictlcla das suas proprledades, na Belgica, afastaram-se. Mas a Assicurazionl General! propoz, mesmo assim, encampa-la, com a condigao dos segurados abdicarem do direito, durante tres anos, de contrair emprestlmos com garantia das suas apolices, e pagando, 6 claro, OS premios das mesmas. Ha outras condigoes, mas a principal e esta.
Lemos, ainda na "The Review", que na Tchecoslovaquia comegam a pagar os seguros ate kc. 10.000, por morte do segurado da "Phoenix", enquanto que os de importancla superior sao liquidados nos prazos de 6 a 36 meses, fazendo-se em qualquer caso um desconto de 5 °[°.
O
(Extr. da "The Review", de Londres)
gentes. Esse fundo monta anualmente a $600,000, que permite calcular uma receita anual para Ohio de $300,000,000, ou 4.500.000:000$000 (!).
(Extr. da "The Weekly Underwriter", dos Estados Unidos)
Aparece agora a pubiicagao anual, correspondente ao 103." ano, desde a reconstrugao do "Lloyd's Register", em 1834. Por ela, sabese tudo quanto se refere a navegagao comercial do mundo. Existem, ao todo, 31.000 embarcagoes de certo porte reglstradas nessa associagao especialisada. Destas, 14.200, com 40.200.269 toneladas, sao embarcagoes de grande calado e cuja construgao foi Inspeclonada pelos peritos do -Lloyd's".
Le-se tambem na pubiicagao em aprego que houve um regular aumento de tonelagem mondial nos ultimos 12 meses terminados em junho proximo findo, dando para 1935, 64.885.972, e para 1936, 65.063.643. A tonelagem mundial para travessla de oceanos esta assim dividida por paises:
Estabelecida em 1836
THE LIVERPOOL a LONDON a GLOBE
INSURANCE CO. LTD.
Sinistros pagos — £ 184,000,000 Capital realizado para o Brasil Rs. 1.500:0005000
FOGG — MARTTIMOS — AUTOMOVEIS
Casa Matriz para o Brasil; Rua Benedictinos, 17 — 3.° RIO DE JANEIRO
Agendas em:
— CURITYBA ~ PEBNAMBUCO
PORTO ALEGBE — SANTOS E 8. PAULO
Ha, na Inglaterra, uma lei de 1934, pela qual OS hospitals dali recebem uma especie de indenlzagao das companhias de seguros pelo tratamento dispensado ^ vitlmas de acidentes do trafego. A "Associagao Americana de Hospitais", dos Estados Unidos, esta agora advogando identico direito ou coisa parecida, para o Estado de St. Louis. O argumento 6 este: 35.000 pessoas sao mortas e 900.000 sao feridas nas estradas americanas em cada ano. Pelo tratamento dispensado a toda essa gente pelos hospitais, estes perdem anualmente uma importancia que varia de $6,000,000 a $8,000,000 (equivalente a 100 a 130 mil contos de r61s), de contas nao pagas. Faz-se necessaria uma lei dando aos hospitais uma particlpagao nas indenizagoes recebidas pelos indivlduos acidentados (na America do Norte, d ao segurador do motorista responsavel que compete pagar as despezas de primeiros socorros). A lei que se pretende agora para o mencionado Estado Americano exlste ja em alguns Estados do territorio, enquanto em Ohio 19 centimos do valor dos impostos recebidos sao creditados a uma conta especial para pagamento da hospitallsagao dos indl-
Este quadro mostra a evidente superiorldade da Inglaterra sobre todos os outros paises quanto a tonelagem transcontinental. Si nos referirmos de um modo geral ^ embarcagoes de grande e pequena capacidade, a dilerenga favoravel d Rainha dos Mares persiste ainda, desta forma: — Inglaterra — 17.182.857 con tra um total de 64.004.885,
Os mapas do "Servigo de Investlgagao do Seguro de Vida", nos Estados Unidos, mos-
tram que 45 "1° dos negocios feitos caducam nos dois priraeiros anos. Nao e precise ser atuario para saber que isto representa um prejuizo consideravel para as companhias. Que se deve fazer ?
1) — Proceder com mats cautela em todos OS negocios.
2) — Aconselhar o segurado a cobrir-se do uma necessidade especifica.
,3) _ colocar seguros de renda em vez dos ordinaries.
4) Pazer segures com,premies anuais, sempre que isso for possivel.
5) — Visitar perlodicamente os clientes para qualquer service que eles preclsem.
(Frederick D. Russell, presidente da "Se curity Mutual Life).
O grande diario amerlcano "World-Tele gram", querendo criticar as companhias da segure de automovel pelas taxas elevadas qua usam, publicou um desenho mostrando um indlvidue excessivamente gordo sentado em um automovel completamente arriado com o seu peso. O individuo simbolisava a tarifa de seguro de automovel, o "Peso Morto", como ihtitulava a ilustracao, cuja legenda se explica do seguinte modo:
Como consequencia de um decrescimo de acidentes de trafego em Nova York, o Prefeito dessa grande cidade, cortejando a iropularidade e o voto, anunciou que ia interferlr para que se fizesse uma redugao na tarifa de seguro de automovel. Mas, o Superintendente do Departamento de Seguros de Nova York, que nao esta pensando nisso, escreveu uma delicada carta ao Sr. De La Guardia, informando-o da injusti?a do seu pedido.
Nao obstante essa informa?ao dada pelo Superintendente de Seguros, o "World-Tele gram", refletlndo talvez o pensamento do ma jor Prefeito, estampou o desenho a que aludlmos, descrevendo o seguro de automovel como bom risco, uma "verdadeira mlna de ouro" para as seguradoras, o que nao e absolutamente verdade.
O que esta provado e provado com as meIhores estatisticas de todo o mundo, 6 que o seguro de automovel e um mau risco, com a agravante ainda de que por sua conta sao cobrados tmpostos para conservagao de estradas, que recaem sobre as seguradoras que o exploram, e quando estes nao existem- elas contribuem dlretamente para o service de estradas de rodagem.
Circular.
Ilmo. Sr. — Vlsto o servi50 do imposto es pecial sobre premios de seguros arrecadadcs em 1935 pelas companhias e entidades segu radoras e a proposta formulada pela segao correspondente da Diretorla Geral do Tesouro e Seguros, para que subsista para o cltado exerclclo o imposto de 1 0/00 (um por mil), deserito como tipo maximo no art. 28 da Lei de Seguros, e que e o que se vem percebendo sem variagao, desde 1908 ate agora.
Este Ministerio, de conformidade com o parecer emitido pela Junta Consultlva de Segu ros, resolve fixar em um por mil o imposto especial que hao de satisfazer a Fazenda as Companhias e entidades de seguros sobre os premios e quotas recebidas durante o exerclcio de 1935, com o niinimo - de 15,0 pesetas e com 0 aumento de 300 pesetas, corresponden te a patents anual de registro, tudo para o fim de compensar a Fazenda dos gastos a que obriga 0 servigo de Fiscalisagao do Seguro. Madrid, 6 de julho de 1936. P. D,, Francisco M4ndez Aspe, Diretor (Serai do Tesouro e Se guros.
Nota da Redagao — Na Espanha o imposto de fiscalisagao nao pode ser atribuido ao se gurado, porque e langado apos terminado o exercicio a cobrar. O que vale 5 que ele 6 Insignificante, pois 1 0/00, corresponde a 1$ por conto de reis.
O elegante e aristocratlco bairro de C^opacabana retomou o seu ritmo construtor Interrompido depois ds 1933. Em 1935, Copacabana apresenta-se com um aumento de construgoes de 760 novos predios, assim divldidos: — 590 de 2 pavlmentos, 123 de 3, 15 de 4, 25 de 5, 49 de 6 a 9, e 27 de 10 e mais pavimentos. Houve diferenga para menos em predios de um pavimento e em construgoes de ma deira, sendo para aqueles de 59 e para estas ultimas de 10. o crescimento de Copacabana, como vein, caracteriza-se por um feitio quasi tdo ele residencial, pois avultam em suas construgoes os predios de 2 pavimentos e os predios de mais de 5 pavimentos. destinados a apartamentos. Copacabana tern hoje 7.825 predios. (Dados colhidos no "Boletlm do Mi nisterio do Trabalho", de agosto).
A 29 deste mez, foi commemorado o ceri.tenario do nascimento do Dr. Francisco Pereira Passes, prefeito desta Capital, no fecundo govorno do presidente Rodrigues Alves. Nesse periodo, gragas a energia daquelle prefeito, ^ capacidade do ministro da Vlagao e Obras Publicas Dr. Lauro Muller, com a cooperagao de Paulo de Frontin e a sciencla do Dr. Oswald© Cruz, a frente da Saude Publlca, a metropole do Brasll tomou uma feigao civilizada, tornando-se uma cidade salubre.
Conforme se vae ver, a obra do Prefeito Pas ses nada teve de origlnalidade. Elle apenas executou uma parte do piano, que em fins de 1888, ao Governo Imperial foi proposto pelo -Cldadao Americo Castro, o qual coiisistia nos seguintes melhoramentos:
"A drenagem superficial de todo o solo que forma a parte plana da cidade, e onde existe ou exlstiam pantanos, inclulda a parte do prolongamento do canal do Mangue, e empregando os processes dos drenos, cavas e pogos, conforme as condigoes do terreno.
"A construcgao do terreno "aterro" da enseada do Caju a Praia Formosa, em toda a extensao que fica descoberta em occasioes de,., mares baixas; da parte do Arsenal de Guerra ao mon-o da Viuva, em Botafogo, no.s extre mes da praia; na prala da Saudade e na Lagoa Rodrigo de Freitas, ao longo da estradtf do Jardim Botanlco.
"A construcgao do caes da ponta do Caju a Praia Formosa (ponta da Gamboa); da ponta do Arsenal de Guerra ao morro da Viu va, em Botafogo, nos logares, que forem aterrados, e na praia da Saudade, guarnecendo a cidade de uma longa e pittoresca avenlda da ponta do Arsenal a Botafogo e d'ahi ao Jardim.
"Na Lagoa Rodrigo de Freitas todo o ater ro sera guarnecido por uma muralha de pedras seccas.
"O esgotamento das aguas, quando ella cheia, ser5 feito de conformidade com o pia no opportunamente apresentado.
"Arrazamento dos morros do Castello, de Santo Antonio, do Senado, de uma parte do morro da Gloria, do da Conceigao e Livramento e Saudade.
"Abertura de varias ruas, prolongamento e alargamento de outras, a saber:
"Prolongamento da rua Larga de Sao Joaquim ate a Primeiro de Margo.
"Alargamento e prolongamento da rua Gongalves Dias, de mar a mar, na direcgao dos ventos reinantes SE. NO.
"Alargamento das ruas da Assemblea e Carioca ate a Praga da Constituigao.
"Prolongamento das ruas Visconde do Rio Branco ate Sao Christovao.
"Grande Avenida no prolongamento do canal do Mangue, ruas Visconde de Itauna e Senador Euzebio ate uma praga circular construida no cruzamento da rua de S. Francisco Xavier com a de Itamaraty, e d'ahi bifurcan-do, com uma avenida para Tijuca, Fabrica das Chitas e Andarahy Pequeno e outra para Villa Izabel e Engenho Novo. etc.
"Avenida em frente ao Palacio Imperial de S. Christovao ate a Gamboa.
"Abertura da rua que fica na direcgao da rua Nova do Cuvidor, desde o mar ate a rua Larga de S. Joaquim, prolongada.
"Prolongamento da rua do Sacramento at6 a mesma rua Larga de Sao Joaquim. Prolon gamento da rua do Lavradio.
"Abertura de uma avenida com tuneis, na direcgao dos ventos reinantes, a partir do Caju ate a praia de Copacabana. formando a ave nida Transpolitana, que se prestara a diversos fins:
"a) estabelecerd uma communicagdo curta entre o Caju, S. Christovao, Rio Comprido, Laranjeiras, Botafogo e Copacabana, assim como OS arrabaldes proximos destes;
"b) podera ter um canal que conduzira para o centre da bahia as aguas do oceano;
"c) facilitara o servigo de esgotos, no sentido de conduzir todas as materias para um ponto do littoral do oceano;
"d) facllitard o servigo de conducgao das carnes, mantlmentos, materiaes de constru cgao, etc.
"A avenida ter5 60 metres de largura, com tuneis de 30 metres, dividida em duas secgoes, como a do Tamisa.
"Canalisagao dos rios deslgnados na planta, e construcgao de uma grande bacla no extremo do canal do Mangue. na qual exgotando 0 rlo Catumby, o rio Maracana, Andarahy Grande e outros; as aguas sigam para o mar em um unico canal".
Submettido esse piano ao estudo dos repu-
tadissimos auxiliares do Governo, professores Dr. Paula Freitas, engenheiro, e Dr. Souza Li ma, medico, estes assim se pronunciarani:
"Additando as providencias reciamadas em rela?ao ao abastecimento d'agua, ao servi50 de exgotos. ao da iimpsza publica e par ticular, e a construc?ao de habitacoes hygienicas para as classes pobres ,e outras qua sao essenciaes e de primeira importancia na obra completa de saneamento da cidade do Rio de Janeiro, muito ganhara esta capital com a transformagdo radical, que 0 projecto Americo de Castro deve reaiisar nas suas condigoes topographicas".
A proposta, para essa obra, orqava, a despeza a ser feita em 125.000;000$000. Quantia Insignificante alias, mas os homens do imperio eram timidos e os do primeiro tempo da Republica nao tinham a visao do que deveria
ser uma grande cidade. Rainha das provincias e imperio do mundo, como disse Estacio de Sa ao fundal-a.
Se esse piano, de 50 annos passados, tivesse sido executado, esta cidade apresentaria hoje, indiscutivelmente, excellente aspecto, sobretudo com relagao ^ facilidades de communlcagao tao necessarlas entre os seus differentes bairros. Continiia, entretanto, a cres,cer a esmc, abrindo-se ruas de menos de nove metros. O piano Agache custou muito dinheiro mas nao sera executado. Com iritervengoes de politicoides e gorgetas as leis que regulam as construcgoes sao postas de lado. Cidade Maravilhosa! EUs a ultima tolice que inventaram para exaltar a nossa vaidade mestiga! O homem vive aqui a Injuriar a Natureza, estragando muita coisa que ella creou de belleza e de graga.
CJniversldade do Estado de Indiana, onde exercera as funcgoes de lente ate melados de 1937. For um acaso peculiar, a data dessa viagem coincide com 0 trigesimo anniversarlo do dia em que o professor Manes, que entao contava 28 annos de idade, recebeu 0 titutlo espe cial de Professor do Rei da Prussia, pelos destacados servlgos por elle pratlcados & Sciencla do Seguro, em cujo terrene exerceu influencla determlnante. Posteriormente fol elle profes■-sor honorarlo da nova Academia de Commercio, como tambem da Universidade de Berlim.
Em artigos publicados na America do Nor^te pela Imprensa de Seguro por motlvo da sua nova missao naquelle palz, faz-se allusao ao facto de ter o professor Alfred Manes fundado em Berlim qulgd 0 mais bem organlzado Estabeleclmento de Esiudos do seu ramo sclentifico, frequentado por estudantes de todos OS palzes.
Para 0 anno vindouro fol 0 preclaro pro fessor novamente convidado pela Universida de de Buenos Aires, e tambem pelas assoclagoes das Companhias de Seguros do Chile, para a fundagao de um Institute de Estudo's sobre Seguros. Quanto a este ultimo convite. porem, nao e ainda certo que ao mesmo possa annulr, pels g provavel que regresse a Allemanha.
Esta Revista, no seu numero de Abril, tratou desse tribute langado pela Prefeitura da cidade do Rio Grande, sobre as ComPanhias de Seguros. ideraado-0 ilegal. como alias, eni carater consultlvo, 0 tinhu achado 0 Tribunal de Contas do Estado.
Agora, transcrevemos a decisao proferida Pelq mesmo Tribunal, pondo termo a irritanti ^xagao, por ser abusiva e inconstituclonal.
Quern quizer que concorra para esse servigo, Porque e iicito a quem quer que seja fazer .jdoagoes, mas nunca pagar compulsoriamente Pma flnta incabivel, dentro do Direito.
Defender um prlncipio constltucional, 6 de^er de todos os cidadaos. Sem isto. jamais hauma socledade regida por lels, mas apeum povo tiranisado e eunuchisado.
Els o acordam n. 912, de 1" de julho do cor^eute ano:
"Vlstos, relatados e dlscutidos estes autos. Em parecer n. 267, de 23 de dezembro de 835 — o Tribunal de Contas, estudando o J'Cojeto- orgamentario do Rio Grande, oplnou Ihconstttucionalidade da taxa consigna5 Ao n. 1, Tabela n. 2, de Rendas com aplica- ?ao especial, por consldera-la ou um imposto e industrias e proflssao, da competencia do ^tado, ou um imposto de renda, da compeAcia da Unlao, com este ,parecer esteve de Acordo 0 Exmo. Sr. Governador do Estado, por despacho de 27 do mesmo mes. apro- ^ou o projeto orgamentario nos termos do citado parecer, pels, na data, o Sr. Prefelto era •^^legado de conflanga do Governo do Estado. Em 23 de dezembro. 0 Sr. Prefelto, em ofin. T. C. 13, envlava ao Tribunal a propos^ de nova fdrmula para a referlda tributaSAo, que, entretanto, ainda incidla em vedaSao constltucional e em oficlo segulnte, de 10 Janeiro de 1936, inslstia pela manutengao taxagao.
retoria dos Servlgos Municipals, que dlspunha:
'•Dlante do exposto nao concordamcs com OS aumentos de vencimentos propostos e com a creagao de cargos novos. a menos que estes decorram de exigencias tecnicas perfeltamente justiflcadas."
Esta e a norma que 0 Governo do Estado adotou em todos os casos de que o Rio Gran de nao se podera afastar.
Isto posto,
— Considerando que nos quadros da receita do orgamento ora submetido a registro deste Tribunal esta Incluida a tributagao — constante do n. 1 — Tabela n. 2 de Rendas 5 Aplicagao Especial formalmente impugnada nos citados pareceres e despacho do Sr. Go vernador do Estado;
— Considerando que nas tabelas de despesa do mesmo orgamento foram mantldos majoragao de proventos e cargos novos, com um notavel aumento dos gastos publlcos da munlclpalldade, contra expressa indicagao aprovada tambem pelo Governo do Estado:
O Tribunal de Contas determina 0 registro da lei de orgamento da Prefeitura de Rio Grande, sob 0 n. 205, de 12 de margo de 1930, exceto quanto ao n. 1 da Tabela n. 2 de Ren das e Aplicagao Especial na receita, e aumen to de vencimentos e creagao de cargos, na despesa que nao tenham, quanto a estes, decorrido de exigencias tecnicas, plenamente Justlficadas.
Comunlque-se -io Sr. Prefelto para 0 fim de ser reconslderada, em revisao, a lei n. 205 cltada.
Sala das sessoes, 1° de julho de 1936. (Ass.) — Hercillo Domingos — Presldente Fernando de A. Perelra — Relator Ulysses Rodrigues
Viriato Vargas
Deixa 0 Brasil esse nosso hospede, no dla 10 de Setembro.corrente, depots de cumprido o seu programme de conferencias nas Universidades do Rio de Janeiro e Sao Paulo. O pro fessor Manes segue a bordo do "Southern Cross" para os Estados Unidos, a convite da
As conferencias em lingua portugueza, que reallzou no Brasll, o anno passado, serao pubhcadas em volume pela Casa Edltora Ariel. Peia grande carencia de nossa litteratura no que se refere a trabalhos deste genero, terd essa pubUcagao, sem duvlda nenhuma, prazelroso acolhlmento.
Em parecer n. 344, de 29 de Janeiro. 0 Tri bunal manteve 0 ponto de vista anterior ja aprovado pelo Governo do Estado e, em telegrama de 10 de feverelro, recordava ao Sr. Erefelto a posslvel recusa de registro a lei ds hieios na parts em Ude, na hipotese de ser convertlda em lei a taxagao Impugnada. For outro lado, no seu prlmitlvo parecer, aprovado pelo Governo do Estado, 0 Tribunal de Contas Impugnava a creagao de cargos novos e 0 aumento de vencimentos, adotando, a respelto, 0 texto do parecer n. 10718, da Di-
Plauto de Azevedo
Pui presente — Gongalo Marinho — Procurador do Estado.
LEI N. 205, DE 12 DE MARgo DE 1936 (ORgAMENTO DO MUNICIPIQ DO RIO GRANDE)
Rendas com aplicagao especial Tabela 3 — Taxa de Bombeiros:
N. 1 — Companhla local de seguros conura fogo, sucursais, agendas, sub-agendas, inspe-
r
toria ou preposto de outras companhias dc seguros qu2 operarem na cldade. pagarao i?s, 3;200$000 anuais, cobraveis por samestre, em mar?o e setembro, 54;400$000.
A5Sim, 0 Egregio Tribunal de Oontas do Estado, por intervengao das Associa?oes seguradoras do Estado, poz termo a irritante questao da taxa de Bombelros do Rio Grande,
Anuario Espanol de Seguros Barcelona.
Por especial deferencia da administracao do "Anuario Espanol de Seguros", que se edlta em Barcelona, na Espanha; desde 1914, recebemos a 20.' edlgao dessa obra, correspondente ao exerciclo de 1934. Publicagao minuciosa, contendo, alem das alteragoes na legislagao espanhola sobre seguros, os resumes da . ativldade de todas as companhias que trabaIham naquele pals, com as suas caracterlsticas principals, relagao do pessoai que se dsdlca a previdencia em todo o territorio espanhol, assim como uma lista dos comtssarlos de avarias no pals e no estrangeiro e outras informagoes de valor. O livro, que e cuidadosamente impresso e bem encadernado, traz alnda no final uma segao doutrinal dos dlferentes ramos de seguros, segao essa a cargo de nomes de projegao na industria seguradora desse pais e tambem blografias dos expoentes dessa ativldade na Espanha. O prego dessa obra para o estrangeiro 4 de 25 pesetas e OS pedidos devem ser dirlgidos ao Sr. J. Cabre, Admlnistrador, Viladomat, 169, Barce lona.
Industrias y Finanzas — Buenos Ai res, Argentina.
Recebemos, acompanhado de delicada carta, o numero de julho dessa publlcagao tecnica dedlcada a bancos e a seguros.
Do seu texto constam os seguintes trabaIhos: — "La Ceguera Histerica y la Ley de Accidentes del Trabajo", "La Direcclon de un Negoclo", "Liquldez Bancaria", "La Aritm-3tica del Seguro", "Curso de Bancos", "La Union Qrenilal" e "El Banquero debe ser siempre buen pslcologo".
Pelos titulos dos assuntos tratados neste
que, absolutamente, nao deveri ser paga pelas Companhias de Seguros, pois a forga obrigatoria que podcria ter a Lei n. 205, de 12 de margd dc 1936, -se desmoronou deantc do acordao do referido Tribunal de Oontas, que negou reglstro 4 inconstitucional e abusiva dtsposlgao orgamentaria.
Tern, os admlnistradores, alem disso, a seu cargo, "nao sdmente a gestao do patrimonio Social, mas tambem o cumprimento da lei e dos estatutos". (Carv. Mend.. Dir. Com., vol. IV, pag. 32).
autenticada pela mesa, da respectiva acta;
numero, o leitor fara uma idea da importancia de "Industrias y Finanzas", a cuja admlnistragao agradecemos a' remessa e temos' multa satisfagao em permutar.
Anuario Argentino de Seguros.
Recebemos essa publlcagao editada pela "Gaceta Mercantil Argentina", e que corresponde a sua prlmeira edigao. Indubitavelmente, tratando-se- de uma primeira edigao, era natural encontrarem-se senoes nessa obra. Confessamos, no entanto, que esse trabalho, que resume a ativldade seguradora Ar gentina no ano proximo findo e resumtra a dos anos posteriores, gragas a inteligencla e a pertlnacia do Sr. P. Llsmore, editor dessa obra que estava fazendo falta ao mercado segurador da Argentina, 4 uma publlcagao de grande merito.
"Anuario Argentino de ..Seguros" preenche de modo muito lisonjeiro os fins para que foi creado. Ele analisa em seus menores detalhcs a entrosagem seguradora do pais visinho, obeclecendo a urn cuidado que nao se espera nunca em uma estrela, principalmente tratandose de uma obra complexa como sao.todas desta especle.
Confessamos, sem o intuito de lisonjear, que 0 Anuario da "Gaceta Mercantil Argenti na" excedeu a nossa espectativa.
Quando aqul esteve o Sr. Llsmore, honrando-nos com uma vislta, ha pouco mais de um mfes, e nos deu a boa nova do proximo apareclmento desse trabalho na Argentina, sob a sua esclareclda diregao, nao pensavamos ter de receber a obra mestra que acabdmos de receber. Parabens, pois, e votos de vida longa e prospera.
Asslm, e acertada a medida que permite, *>0 momento oportuno e nos casos aplicaveis, Prefixar a responsabilidade do ato impu't. tavel.
c) juntamente com a comunicagao referente aos agentes nomeados, certidoes das procuragoes que os constituiram;
■ Sobre os poderes que devem ser con^oridos aos agentes, v. os artigos 56 e 80 deste "^ogulamento.
Relativamente as procuragoes passadas a ^cpresentantes nomeados no case de encer^O'lnento de agenda assim como ao prazo para Comunicagao. V. a letra i deste inciso
d) 0 aviso de convocagao de qualquer assemblea geral;
—— Esta alinea refere-se aos anuncios que Por lei devem ser publlcados no "Diario Oficial" da Unlao, ou nos jornais publicos do loem que se realiza a assemblea, conforme c case.
Deve, pois, a prova da publlcagao ser envlacomo as demais, a Inspetoria de Seguros respectiva drcunscrigao, dentro de dez da data em que foi feita (art. 10, n. VII, ^etra a, deste reguiamento).
Para os casos de segundas ou terceiras conVQcagdes em que se permite a antecedencia biinima de oito dias para as publicagoes, seria •'bais curial que o aviso fosse enviado ate a Vespera da realizagao da assemblea, pois um ^viso, no justo sentido da palavra, § uma lembranga, uma advertencia e por conseguinfe deve ser feito antes. Feito depois da rea lizagao do acto, ja tera perdldo o caracter Preventive, tolhendo a repartigao fiscalizadora da antecipagao, quigd necessaria, do cohhecimento oflclal da sua realizagao.
e) dentro de vinte dias da realizagao de qualquer assembl6a geral, a copia,
As atas das asstmbleias gerais das sociedades em geral, devem consignar a hora, o dia, 0 m«, ano e lugar da realizagao da assembleia; a presenga dos diretores que compareceram e o comparecimento de numero le gal de acionistas; os nomes dos membros da mesa; a abertura dos trabalhos com a declaragao do objeto da reuniao; abertura e encerramento da discussao e o resultado desta ou do escrutinio se houver; encerramento dos trabalhos e em resume os debates havidos e com precisao e clareza as deliberagoes tomadas.
Devem ser assinadas em prlmeiro lugar pe los membros da mesa e em seguida pelos de mais socios que o quizerem fazsr.
Sobre as atas das assembleias gerais das sociedades mutuas, veja-se o art. 54 e paragrafo unico deste reguiamento, e a excepgao a esse dispositive, contida no art. 4°, le tra b, n. in.
As atas da reuniao em que for deliberada a constituigao de uma sociedade anonlma, dsverao ser assinadas por todos os socios presentes (dec. n. 434, de 4 de julho de 1891, art. 76), e precisa preencher as condigoes estabelecidas por lei para que valha. Estas disposigoes sao as do Cod. Com., arts. 121 e se guintes e as do Cod. Civil. Assim, por exemplo, nao podem center raspadura ou emendu substancial nao resalvada pelos contraentes, salvo provando-se que o vicio foi de proposito feito pela parte interessada em que o contrato nao valha ~ Reg. 737, art. 692, — (Vampre — Das Socied. Anonimas).
O fato de ter sldo assinada a ata de instalagao, nao dirctamente por todos os acionis tas, que a ela assistiram, mas pela mesa, por delegagao dos mesmos, importa nulidade ?
Dlonisio Gama, em "Soc. Civ. e Comercials", 2.° ed., nota 396, transcreve o parecer do Conselhelro Souza Ribeiro, em que esse comercialista diz: "A asslnatura da ata de instalagao por todos os socios presentes nao 6 exlgida pela lei, mas pelo art. 29 do dec. nu mero 8.821, de 1882," que nao sanciona a exlgencia com pena de nulidade", parecer que,
"O CAMINHO DA RIQUEZA PASSA ATRA • Vies DA TINTA DA IMPRENSA." — Barnum
segundo o autor citado, encontra apoio em eminentes jurisconsultos como o Visconde da Ouro Preto, Conselheiros Sllva Costa e La fayette e Dr. Manoel Ignacio Gonzaga, acrescsntando este ultimo que "semelhante fato e uma irrcgularidade, mas nao nulidade de pieno direito, porque nulidades se nao inventam e devem constar de lei expressa".
f) dentro de trinta dias da assembleia • ^ geral, o balango e conta de lucres e per'■■■ das devidamente aprovados pela mesma,
A assembleia a que se refere esta ali-
nea, e a assembleia geral ordinaria que todas as sociedades sao obrigadas, pela lei e pelo rcgulamento, a efetuar anualmente (V. o artigo 143 e § 1". do dec. n. 434, clt.; art. 48, deste rcgulamento e notas ao art. 10, n. III).
As sociedades cujas aqoes forem transferiveis por endosso ou ao portador, devem realizar as assembleias gerais ordinarias no lugar designado para sede social ou no que os estatutos determinarem (V. o dec. n. 434, artigo 36, n. 4).
Constata-se a aprova^ao do balanijo e da conta de lucros e perdas, da acta respectiva.
Essas assembleias nao podem funcionar com menos de tres socles capazes de constitui-Ias, afora os diretores e flscais, sob pena de nulidade das deliberagoes adotadas (dec. n. 434, art. 144), c nelas nao podem votar: os adminlstradores, para aprovarem seus balangos, contas e inventarlos; os fiscais, os seus pareceres; e os aclonistas, a avallaqao da seus quinhoes, ou quaisquer vantagens estlpuladas nos estatutos ou contrato social (dec. n. 434, art. 142).
A dellberacao da assembleia gerai, aprovando as contas e o balance, sera nula, se nao for precedida do relatorio dos fiscais (dec. n. 434, art. 123).
A aprovaqao do balance e contas feita sem reserva, Importa a ratlficagao dos atos e operaqoes relatives.
A aprovaqao, porem, podera ser anulada, em caso de erro, dolo, fraude ou slmulaqao (dec. n. 434, art. 145).
A aprovaqao pela assembleia geral, de atos ou operaqoes, que importam violagao da lei, ou dos estatutos. nao perime a agao doa soclos ausehtes e dcs que nao houverem concorrido com os seus votes para tal aprovagao (dec. n. 434, art. 146).
A anulagao, em qualquer dos casos
previstos, e promovida por acgao ordinaria.
Reiativamente ao prazo para a pvescrigao, convem ler, por interessanras, os comentarlos de Carv. de Mend., Dir. Com.," vol. rv, pa. 30; e Alfredo Russell, See. Anon., numeros 473 a 475, pags. 284, 285).
O balango e contas, ainda que aprova dos pela assembleia geral, estao sujeitos ao exams do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalizagao, que os pdde impugnar ou mandar retificar e, verificada que seja a hipotese de dolo, fraude ou simulagao, podera raultar a sociedade em cinco a dez contos de reis, al4m da suspensao da carta patente, ou cassagao da autorizagao para fun-i' cionar (dec. n. 24.783, de 14 de julho de 1934, art. 14, letra e; e art. 114, n. 4, deste regulamento).
g ) dentro de noventa dias da terminagao de cada semestre, o mapa estatistlco das operagoes durante o mesmo, de acordo com 0 modelo anexo;
O ano flnanceiro das sociedades devera coincidlr com a ano civil (art. 137. destc regulamento).
Assim, a terminagao do primeiro e segundo ssmestre ocorre, respectlvamente, em 30 de junho e 31 de dezembro.
"Os mapas estatlsticos devem ser organizados de modo que, em relagao a cada mes, sejam indicados distintamente os totals relatives a seguros dirstos e a resseguros" (Circul. n. 11, de 24 de novembro de 1931, da Inspetoria de Seguros).
Esses mapas devem ser acompanhados da relagao dos selos apostos nos contratos de seguros, com a discriminagao da importancla total para modaiidade e separagao entre os aplicados nesta capital e S. Paulo. (Giro. n. 4, de 21 de maio de 1926, na Inspetoria de Se guros).
h) dentro de cinco dias do pagamento de qualquer Imposto federal, fiscalizado especialmente pela Inspetoria de Segu ros, prova desse pagamento;
Os impostos federals flscallzados espe cialmente pelo Departamento de Seguros, sao 0 imposto sobre os premlos de seguros, o Im post© sobre os sortelos das apolices e o impos to dos selos dos contratos.
O dispositlvo aclma refere-se. porem, s6wente aos dois prlmeiros que sao pagos 001" verba.
O imposto sobre os premios deve ser reco Ihido por meio de guias em triplicate, dentro de tres meses da data do recebimento dos rnesmos premios, e o imposto sobre os sorteio-s, nas mesmas condlgoes, ate a vespera deste.s iV. o dec. u. 15.589, de 29 de iulho de 1922. arts. 42, 43 e 46, dec. este revigorado pelo de n. 16,581, de 4 de set. de 1924, expedido "ex vi" do art. 1." da lei n. 4.383, de 31 de dezem bro de 1923, IV. ns. 51 e 52; Lei n. 4.984, de 31 de dezembro de 1925, art. 11; dec. n. 19.936, de 30 de abril de 1931 e dec. n. 19.957, de 6 de maio de 1931),
V. primeira nota, ultima parte, ao artigo 2.*
1) dentro de trinta dias do encerramento de qualquer agenda, comunicag^ da nomeagao de seus representantes para atender as reclamagoes dos portadores de apolices emitidas pela agenda fechada. ate a data dos respectivos vencimentos. aos quais serao outorgados poderes para receber primelras citagoes, resolver reclamagoes e liquidar os sinlstros ou obrigagoes;
A exigencia indireta, contida neste dispositlvo, quanto d nomeagao de represen tantes com OS poderes no mesmo especificados, acha-s° subordinada ao prindpio pelo qua] o domicillo firma regularmente a competenda do fdfo.
O Cod. Civil, flxou expressamente no artlgo 35, o domicilio das pessoas juridicas. onde elas devem ser demandadas. e o Supr. Trlb. Federal, esclareceu. tio acordao de 12 de maio de 1921, In Rev, Forerfse, vol. 39, pag. 353, qi;e 0 I 3". do mesmo artigo "constitue utna excepgao & regra geral do n. IV do mesmo arti go, excepgao que permite a pessoa juridica escolher para ser demandada. o lugar onde possue um dos estabeledmentos do qual decorreu 0 ato".
Assim; fica excluida a possibilidade do do micilio de eieicao. O iugar onde funclonar a respectlva agenda da sociedade, sera considerado o domicilio para os atos nele pratioados e ai sera a sociedade demaudada.
Refere-se, o preceito, ao encerramento de agendas, voluntariamente resolvldo pelas sociedades.
Nos casos em que se verifique a liquidagao da sociedade nos termos do artigo 31 deste re gulamento, serao os respectivos mandates ou torgados pelo delegado do Governo conjunta-
mente com 0 liquidante nomeado pela socie dade (V. o art. 39, deste regulamento).
O dispositive nao exige a apresentagao ias certidoas das procuragoes pslas quais sao esses representantes constituidos. Nao ha, porem, como deixar de apresenta-las, ie vez que sao elas que coiistituem a prova da outorga dos poderes exigidos.
Os efeitos da responsabilidade desses representantes para com a sociedade sao determinados pelas regras do mandate, por cuja fbrga, como se ve, agem juridicamente, fazendo pagamentos, liquidando contratos e outras negociacoes pelo mandante (V. notas ao ar tigo 80).
Os representantes, de que trata a alinea supra, com a procuragao nos termos referidos, nao tern poderes para nomear advogado. Por mais amplqp que sejam os poderes de uma procuragao, decidiu 0 Supr. Trib. Fe deral, nela nao se podem compreender os de substabslecer e nomear advogado. Para tal flm sao necessaries poderes especiais e ex presses (V. o Ac. n. 2.221, de 16 de maio de 1917, do Supr. Tr. Fed., in O. Keliy, Man, ie Jurispr. Fed., vol. 32, pag. 279).
(COMPANHIA INGLEZA DE SEGUROS) Fundada cm York, Inslatcrra em 1834
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