T1178 - Revista de Seguros - novembro de 1936_1936

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Diretor:

ABILIO DE CARVALHO

Diretor-gereute:

CANBIDO DE OLFVEIRA

Secretario:

J. V. BOBBA

Notas sobre direito maritimo

"O navio ndo e somente urna. cozsa material; e tambem uma coisa juridica, porgue representa um conjunto de obrigagdes". Estasen: Inst. de Dir Mar. vol. IV — pag. 196.

"O navio e uma pessoa juridica, com uma rcsponsabilidade limitada, ate d importancia do sen valor."

Cong. Int. de Genova, 1.892.

— No case de dbalroagdo culposa, o dono do navio abalroador so responde ate d coiicorrencia do seu valor. E' assim que deve ser entendido o art. 749 do Cod. Comercial, quando diz que o dano inteiro causado ao navio abalroado e a sua carga, sera pago por aquele que tiver causado a abalroagdo.

O armador tern tantas fortunas do mar, quantos sdo os navios da sua frota.

A sua foj'tuna de terra ndo se conjunde com a de mar.

Boulay — Paty — Dir. Com. Mariti mo, vol. 4, pags. 63:

"Barateria de Patrdo compreende todas as especies, tanto o dolo como sim ples imprudencia, falta de cuidados e impericia tanto do patrdo quanto das pessoas da equipagem._

Se OS seguradores ndo respondem jamais por perdas e danos provenientes do fato do proprio segurado, ndo sdo responsaveis tambem pelas jaltas e prevaricagoes do capitdo e da equipagem. conhecidas pelo nome de Barateria de Pa trdo, salvo convengdo em contrario."

"Na terminologia juridica, chama-se ribaldia ou barataria a injragdo das obrigagoes que competem ao capitdo, isto e, toda a infragdo das leis da navegagda e de guarda, que ao capitdo incumbern^ quanto ao navio e a seu carregamento."

Silva Costa. Dir. Comercial Maritimo, pag. 241.

"A nogdo de Bedarride sobre barate ria, e que ela dd-se sempre que o capi tdo fas 0 que ndo deve ou deixa de fazer 0 que Ihe cumpre".

Dir. Com. Mart. — Vol. I. numero

1.270. "Barataria" chama-se tambem, "ba rataria", "rebeldia", "ribaldia" e "ribaldaria".

Conforme Littre, ela e a fraude cometida pelo capitdo, o mestre ou patrdo de um navio, em prejuizo dos armadores e seguradores. A sua etimologia vem da palavra "Barat", dos velhos idiomas romanos e celticos, que se tradiiz comumente por "enganar".

Os "Usos e costumes maritimos", publicados em Rouen, em 1641, Ihe davam a significagdo de fraude.

0 Dicionario de Severien (1781) explica que barateria e da parte do mestre, do patrdo ou da equipagem, uma malversacdo, uma fraude de qualquer natureza que seja.

No de R07nme (1792) barateria e infidelidade do capitdo e no do vice-almirante Willannez (1825) e igualmente malversagdo.

A Academia Francesa Ihe dd a mesma definigdo.

O nosso Codigo do Comercio ndo aceitou como "Rebeldia" a impericia e a im prudencia do commandante ou da equi pagem, como alguns a definem.

O art. 721 eipZica;

"Todo e qualquer ato por sua natureza cHininoso, praticado pelo capitdo no exercicio do seu emprego ou pela tripulagdo, ou por um e outro conjuntamente do qual acontega dano grave ao navio e a carga, em opposigdo d presumida vontade legal do dono do navio e "rebeldia".

O Supremo Tribunal Federal nor acordao de 26 de dezembro de lO'^fi (r^ lator M. Ed. Lins), em agraL dek^v' "Relativamente a barataria 'do Capi tdo a junsprudencta deste Tribunal estd firmada e assente em que o doln / « fraude sdo elementos essenciais dLl especie de prevancagao one deve ser Prouada por quern a alega. {Ac. de 6 de setembro de 1907. na Rev. de DireiJ:o, vol. 8, paa. 81 de 1907, ?ia Rev. Comercial Brasileira,'vo lume 10, pag. 745 da i." edigdo).

ri ANO
NOVEMBRO DE 1936 NUM.
XVII
1S5

Essa mesma regra juridica }oi consagrada no Ac. unanime n. 4763 de 21 de desembro de 1928 (Arquivo Judiciario n. XIV, fasciculo 3.", pag. 1422)".

A barateria nao e propriamente uma fortuna do mar, um risco maritimo. E' uma falta nautica da qual pode resultar qualquer acidente ao n avio oil agravarse um acidente jd acontecido.

Par isto, na expressao — todos os riscos maritimos — usada nas apolices de seguros, nao estd compreendida a bara teria. Para o segurado ficar coberto con\tra ela e mister mengdo especial.

A barateria do capitdo ou da tripulagdo e causa exclusiva da responsabilidade do seguTO, mas se nao obstante o segurador indeniza o fato, deve-se entender que desde a celebragdo ele admitiu essa responsabilidade.

Em todos OS casos de indenizagdo o segurador fica subrogado..

Pode a barateria concorrer com o vicio proprio para a perda da embarcagdo.

JUanifestando-se agua aberta, o capi tdo imperito nao langa mdo dos meios recomendados nessa emergencia, uma camisa, por exemplo; nao busca um porto em que o navio possa ser socorrido ou nao segue o caminho mats curto e ele se perde. Para o naufragio, concorreram assim as duas causas.

Ha anos, uma companhia de seguros alegou, em defesa, que o navio segura do havia naufragado por vicio proprio, agravado pela culpa do capitdo, que em vez de faze-lo voltar ao porto de partida, logo que se manifestou agua aber ta, levou-o a uma praia mats longe, onde 0 abandonou.

O Tribunal achou que o vicio proprio e a barataria nao podiam coexistir, o que ndo deixa de ser extravagante. (Ap. Civel n. 1775)

Foi relator desse acdrddo o ministro Canuto Saraiva, que como primeiro revisor da apelagdo n. 1875, sobre o mesmo navio e o mesmo fato, julgou em sentido contrario.

O vicio proprio e a fortuna do mar, diz o maritimista Droz, concorrem algumas vezes para a avaria .Neste caso, a perda deve ser repartida entre o segurador e o segurado, proporcionalmente d parte de cada uma dessas causas na avaria.

Durante o levante militar de Sdo Pau lo, em 1924, ardeu uma casa segurada. A seguradora afirmava tratar-se de um caso de guerra, ndo coberto pela apolice. No Tribunal, o ministro Julio de Faria votou- no sentido de se repartir o dano, visto haver duvida se o fogo fora casual ou proveniente de uma granada. Ndo obstante, a Companhia foi conde-

nada no todo. A justiga nem sempre estd com a maioria.

As companhias de seguros so se responsabilizam por fates oriundos de caso fortuito ou forga maior.

O ato do proprio segurado ou os defeitos da arrumagdo dos objetos cobertos pelo seguro ou o vicio proprio estdo excluldos da responsabilidade do segurador.

Convem ter em vista porem as seguintes ligoes:

"O fato de terceiro", autor responsavel pelo dano, deve ser igualmente assemelhado ao caso "fortuito". Em todas essas liipoteses, a eventualidade prevista no contrato ocorre independente da iniciativa do segurado.

A perda o atinge, a seu pezar, sem que 0 mesmo a possa evitar .E' precisamente contra esses golpes da sorte que o se guro oferece utilidade.

Ripert — Droit. Maritime, vol. Ill, numero 2,643.

"Os riscos provenientes da forga maior ou do caso fortuito, isto e, da "forga dos elementos ou de fatos de terceiros", sdo 0 objeto mais natural do seguro. e es tdo cobertos por ele."

Danfon. Direito Maritimo, vol. IV, n. 1556.

"Pelos fatos imputaveis ao capitdo ndo responde o segurador.

"Mas OS fatos imputaveis a terceiros" por atos criminosos, ou de culpa, estdo a cargo do segurador, por se reputarem provir do caso fortuito."

Silva Costa — Direito Com. Maritimo, vol. 2, 71. 747.

Os antigos chamavam d forga TJtnior, "forga divina".

"Angaria" chama-se a riquisicdo que uma potencia faz de navios 7iacio7iais ou estrangeiros, fundeados em sens portos, para tra7isportes de que tenha necessidade.

Outrora, eram os marinheiros que se ocupavam da carga e descarga do na vio. A especializagdo dos misteres, a necessidade de agir rapidamente impoz a creagdo de um pessoal adestrado.

Esses trabalhadores tern a name de "dockers" e ndo estdo e7n geral sob a diregdo do armador ou do capitdo, mas dos concessionarios dos portos.

As empresas portuarias que toma7n a estiva dos navios, mediante uma taxa, sdo respoiisaveis pelos danos que aco7itecerem d carga durane o trabalho ou ao navio, resultantes da 7nd estiva.

A responsabilidade € derivada do con trato.

"O vicio proprio mirado pela lei e o da coisa segurada; a respeito das facul-

dades pode-se dizer que o vicio proprio e fortuna do mar", eiisinam Lijon Caeri & Renault.

O vicio intrinseco do navio e caso for tuito em relagdo d carga. Estando ela segurada, deve o segurador ressarcir o dano.

O vicio proprio do navio exonera o se gurador dele, assim como exonerado fica 0 segurador da carga quando esta se deteriora por vicio proprio. O co7idutor da carga nao responde por vicio proprto do navio, porque a sua responsabilidade se deriva de atos ilicitos ou de culpa grave.

O encalhe ou afundamento da erribarcagao em aguas pouco profundas na,o consiitue rigorosamente naufragio, para dar logar ao abandono, a menos que as despesas de levantamento e as reparagoes atinjam a 75 "[" do valor do "O abandono a titulo de inavegabili-. dade ndo deve ser feito, se o fragado puder ser levantado, reparado e posto em estado de continuar viagem para 0 logar do destino._Neste caso, o segurado co7iserua sua agdo sobre os sefifuratiores para as despesas^^ e avanas ocasionadas polo "au/rafifio. Cod. Com. Frances, art. 3o9. Eoi o guc se deu aqui com a barea "Isis", tendo o juiz decidido que ela, podendo ser levantada ® C0J71 despesas inferiores a do seu valor, ndo estava perdida para 0 effeito do seguro indenizar. Nao e es ta, porem, a melhor doutrina, porque ahi haveria recuperagdo e nao saiva-

No naufragio de coisas embarcadas, num porto do Norte, o segurado fez abandono. A seguradora mandou ^coantar a carga naufragada e quiz c"tjegala. Houve agdo e a Companhia de Saguros foi condenada, poj-que ela fez apenas a recuperagdo de coisas que ;« eram de sua propriedade. - -

Os objetos carregados sobre o conves representam, em regra, urn excesso de carga e estdo sujeitos a um risco mator do que os embarcados nos poroes.

•No caso de alijamento, para salvagdo comum, ndo en'tram em rateio para a regulagdo da avaria grossa. Se chegaram a salvamento, parent, contribuem, conforme dispoe o art. 790 do Cod. Comercial.

Para que o seguro responda pelas mercadorias embarcadas no conves e pre cise mengdo especial na apolice.

Chamam-se "avarias grossas ou coTTiuns" as que se fazem por bem e sal vagdo do navio ou da carga ou de um e outra eonjuntamente para evitar a

perda total ou diminuir um prejuizo que seria maior.

Estas avarias caraterizam-se pela voluntariedade do ato e nelas se incluem as despesas extraordinarias feitas para 0 mesmo fim, quando ocorre qualquer acidente de navegagdo. Para ressarcir 0 dano causado d carga sacrificada ou ao navio concorrem um e outro.

As avarias chamam-se "grossas" por que sdo pagas por grosso ou "comuns", porgue sdo suportadas em comum por todos OS interessados no navio e na carga.

Para evitar duvidas entre esses ter7nos juridicos e a significagdo vulgar das palavras — grossa (grande volume) e eoTTi-um iordinaria, frequente, pou co estimavel) — 7i6s proporiamos, que fossem aquelas designagoes substituidas pelas de "avarias e despesas rateaveis" ou "avarias voluntarias".

Quando a avaria recdi unicamente sobre a coisa que a sofreu, se diz "parti cular ou simples".

Esta expressao deve ser substituida por "avaria maritima".

D. Weil — Seguros Maritimos, pags. 173. n. 153;

"A mudanga de viagem ndo importa sempre em mudanga de rota, porque nos termos do art. 364 a viagem e mudada quando o segurado despacha a navio para logar mais afastado daquele que foi designado, no contrato, ainda que com a mesma rota.

Reciprocamente a rota pode ser mu dada sem que a viagem a seja, distingao alias sem interesse, pois gue a mu danga de viagem, como a mudanga de rota, anula o seguro."

A. Droz — Seg. Marit. vol. I, pag. 362, n. 294:

"Foi julgado que o seguro e nulo, quando o navio segurado empreende uma viagem diferente daquela gue foi indicada na apoitce e gue a perda nesse caso, Tido estd a cargo do segurador, ainda que ela acontecesse em uma parte do percurso comum d viagem segurada e d viagem realmente empreendida " "Toda mudanga de rota e de viagem por fato do segurado, tendo por efeito necessario substituir os riscos previstos no contrato por outros riscos diferentes, a lei desliga, neste caso, a responsa bilidade do segurador; a viagem reputa-se mudada desde que o navio tomou carga e partiu para outro destino gue nao a viagem segurada; quando ha mu danga de um dos pontos exiremos, ha mudanga de yidgem e o seguro cessa de produzir efeito, a menos que a viagem seja simplesmsntg diminuida" Pag 363 "0 terrno "viagem" coinpreende o'percuTso totul do poTto de registro do do

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destino e o regresso deste para aguele."

S. T. F., Ac. de 4 de setembro de 1920.

"Viagem representa os pontos principais da navegacdo, isto e, o logar "a quo" e o logar "ad quern" ou o logar de partida e o destino.

Dijere de "caminho", que e a linha que 0 navio corre materialmente entre os dots pontos extremos da viagem.

Esse "caminho" designa-se pelo nome de "rota", "derrota" e "rumo".

Ferreira Borges — Die. Juridico Co■■mercial, pags. 416.

BENTO DE FARIA — Cod. Comercial. Com. do art. 680:

"Quando o segurado toma carregamento para um outro logar que nao o designado na apolice, o conirato de seguro e, desde esse momenta, roto, de tal sorte que o segurador e exonerado de todas as avarias que sobrevierem, mesmo quando elas se dessem enquanto 0 navio estivesse na linha dos riscos e tendo toda a desviagao para chegar ao novo porto."

O logar em que o fato se produz 6 uma parte integrants do risco. Ha pa ragons que oferecem d navegagdo perigos que ndo existem no mesmo grdu em outros pontos.

O segurador, portanto, ndo e obrigado a indenizar sinistros que se realizem em um outro logar ndo mencionado na apo lice, donde resulta que a mudanca de viagem anula o seguro.

Debalde o segurado alegard que a via gem que substituiu a conaencionada, longe de aumentar os riscos, os diminuem, porque em materia de seguros as mudangas de riscos, emanando de vontade de uma so parte, ndo sdo admitidas, mesmo que ndo tenham sido prejudiciais ao segurador.

Distinguem-se, em seguro, viagem e rota.

A viagem se carateriza pela determinagdo do termo " aqua", que e o logar da partida e do termo "ad quern", que i 0 logar da chegada.

Os pontos pelos quais o navio deve passar de um porto a outro jormam a rdta.

A mudanga de viagem que anula o se guro, ndo se confunde com a desviagdo ou mudanga de r6ta.

Vm navio segurado para uma viagem a Santa Catharina ndo estd por uma viagem ao Rio Grande do Sul.

Vm navio segurado para viajar para o norte do pais tern a sua rota conhecida. Se pordm ele se desviou para ir a Fernando de Noronha, houve uma desviacdo ou inudanga de rota e se o sinistro se dd neste ponto, o seguro ndo responds.

Os armadores devem saber que ndo podem permitir a mudanga de r6ta dos seus navios, porque tern responsabilidade deante dos carregadores e segiiradores. Foi o que se deu com o Lloyd Brasileiro.

Um dos seus navios da linha da Ame rica do Norte, para atender a um dos )iguroes da Republica, tocou no Mexi co, para deixar um gado que levava. Ao sair do porto, nau)ragou. Seguradores americanos, que indenizaram o va lor do cafe perdido, acionaram o Lloyd, que foi condenado a pagar dezeseis mil cantos de reis.

Tinha havido ai uma desviagdo voluntaria da derrota usual da viagem e sem ela 0 naufragio ndo teria acontecido.

"Em se tratando de porto, que ndo de atracagdo do navio pelo qual a cargo teria de ser transportada e ao qual se referia a apolice, ndo exime a seguradora da responsabilidade do pagamento da indenizagdo, a circunstancia de ter o sinistro ocorrido na embarcagdo em que habitualmente se faz o transbordo para 0 navio e antes de chegar a carga ao seu costado. 0 fato de ndo terem sido a acta de deliberagdo e o protesto lavrados no mesmo dia e local do acidente maritimo, e a tardia ratificagdo do pro testo, ndo impedem que o sinistro, ndo contestado pela seguradora, possa ser provado por outros meios."

Octavio Kelly, Juizo da 2." Vara Fe deral, sentenga de 8 de dezembro de 1934).

Bedarride — Dir. Com. Maritimo, vo lume 2, pags. 54, n. 405.

"A principal obrigagdo do capitdo a respeito do carregamento, e de ndo sobrecarregar o navio, recebendo alem da sua capacidade real.

O excesso de carga do navio e sempre considerado uma falta."

Lyon — Caen & Renaut ~ Dir. Co?n. Maritimo, vol. 5, pag. 67, n. 69: "Para evitar as fraudes e as questoes, 0 legislador ndo deixou a iniciativa privada a fixacdo da tonelagem.

Distlngue-se a capacidade bruta da capacidade liquida. A tonelagem bruta representa a capacidade total do navio. A tonelagem liquida dd a capacidade da porgdo utilizavel do navio, para os passageiros e as mercadorias."

Proprietario e aquele em cujo nome esta inscrito o }iavio. Armador e o que toma sob sua responsabilidade o navio, armando-o para determinada viagem ou viagens, diz Figueira de Almeida {Dir Com. Maritimo, pags. 30)

No caso de inavegabilidade do navio,

perda total dele ou das mercadorias, o segurado pode fazer o abandono judi cial, que e um meio de transferir a propriedade das coisas ao segurador, para pedir a indenizagdo do valor segurado, ou ,confOTme as circunstancias, da per da real sofrida.

Se 0 valor da apolice for superior ao dos objetos, o segurado tern de limitarse ao recebimento do valor destes.

A perda total pode ser real ou ficta. Dd-se perda total ficta, quando o dano correspo7ide a tres quartos do valor se gurado.

O abandono ndo se presume. Para ser admitido como existente e valido, ha-de se fazer pelo proprio se gurado, dono do navio. "O capitdo ndo pode abandonar". iSilva Costa, Dir. Com. Marit. n. 195,pag. 192)

Deve ser feito em forma legal, "com intimagdo dos seguradores". iSilva Cos ta, Ob. cit. n. 212; Velloso, Dir. Com.. Marit., pag 79 e seguintes; Pimenta, Guia Maritima, pag. 119; Scialoja, Dir. Privato, VI, pag. 11).

A prova ordinaria dos acidentes nauticos e 0 protesto feito pelo capitdo, assinado por tripulantes e passageiros, se houver, e ratificado em juizo, devendo a petigdo ser apresentada dentro de vinte e quatro horas ao juiz do primeiro por to de entrada, acompanhada do "Diario de Navegagdo", para ndo dar tempo de ensinuar os depoimentos e ser alterada a prova do fato.

Os conhecimentos de carga dispensam do protesto os peguenos acidentes e perdas sofridas pela mercadoria transpor tada, ndo so por economia do processo, como para evitar o retardamento dos navios nos portos. No livro de carga, sdo langadas essas occorrencias, e o certilicado do capitdo faz prova plena a res peito do carregador e a Companhia que tenha feito o seguro.

O "Protesto Maritimo" e ehamado pe los franceses e italianos "Relagdo" ou "Relatorio "e a sua ratificagdo constitue uma especie de confissdo daqueles que 0 fizerqm lavrar e o assinaram.

Quando a tripulagdo pereceu no sinis tro, constituem prova do naufragio o apparecimento de destrogos do navio, a falta absoluta e longa de noticias e tudo quanta faga presumir razoavelmente a sua perda.

Influencia do julgameoto criminal sabre

Ensina Silva Costa — Direito Mariti mo, 3.' ed., vol. I, n. 266; serem: "Obrigacoes do capitdo finda a via gem: 1." Ratificar com o seu depoimento e com OS dots oficiais, gente da tripula gdo e passageiros todos os processes tesiemunhaveis e protestos fonnados a bordo, perante a autoridade competente do primeiro logar onde chegar, tendo presente o diario de navegagdo. Esta ratificagdo deve ser feita nas primeiras 24 horas uteis da entrada. A ratificagdo do protesto vale COMO PROVA PLENA ABSOLUTA, podejido ser ilidida e impugnada por provas em contrario."

Igual a Ucdo de Danjon — Traite de Droit Maritime, 2.' ed., vol. II, n. 600; "Quanta d verificagdo do Relatorio do Capitdo por meio dos depoimentos do pessoal da equipagem e dos passageiros, ela encontra uma sancgdo na forga probante m-uito maior que ela confere ao Relatorio. Ate mesmo ndo verificado, 0 Relatorio de Mar faz sempre prova plena contra c Capitdo; porquanto relata fatos e serve de CONFISSAO QUE O CAPITAO NAO PODE RETRATAR; mas ndo faz prova em favor do Capi tdo"

"Quant d la verification du rapport du capitaine au moyens de depositions des gens de I'equipage et des passagers, ele trouve une sanction dans la force probante beaucoup plus grande qu'elle confere au report. Meme non verifie, le rap port de mer fait toujours preuve contre le capitaine, parce que, en tant qu'il rela te des fails d sa charge, il constitue de sa pas preuve en faveur du capitaine."

Lyon-Caen & Renault — Traite de Droit Commercial, 3." ed., vol. v., ns '08 bis e 612, esclarecem:

"O deposito do Relatorio deve ser fei to nas 24 horas da chegada. E' necessario que o Relatorio seja feito prontamente, afim de que o Capitdo ndo te nha tempo de procurar os meios de dissimular a verdade e iludir pelas enunciagoes do Relatorio as causas verdadeiras dos acidentes da travessia. o ca pitdo pode, para corroborar o sen Re latorio, fazer uso de todas as provas * "mas ndo poderia combater, ele provrio as enunciagdes respectivas". '

julz correclonal, aos co-autores de um dellto de ferimentos por imprudencia. de penas de multas.^em uma propor§ao dlferente, 6 uma indlca?ao para a partilha entre eles da res ponsabilidade, mas. nao obriga o juizo civil encarregado de deterniina-la.

132 REVISTA DB
SEGUROS
(i REVISTA DE SEGUROS 153
0 cii
A 1." Camara de Donai, em decisao de 16 de Abrll de 1935, declarou que a aplicacao pelo

iioiaii ir (Continuagdo)

MONOPOLIO DE RESSEGUROS

15 — O ante-projeto ainda fere o preceito \ constituclonal quando monopoliza, para o Ins titute a ser creado, o resseguro em todas as suas modalidades,,, Cohvem transcrever os seguintes topicos do ante-projeto:

"Art 43. — As sociedades que tomarem parte em qualquer operagao de ressegu ro com estabeleclmento que nao o Insti tute, ficarao sujeitas a cassacao dsf autorizasao para funcionamento, Independente da nulidade da operacao."

"Art. 49. — As sociedades sac obrigadas a ressegurar no Institute as responsabilidades excedentes de sua retengao propria em cada risco isolado."

Esta ai caraterizado, em sua plenitude, o monopolio, cuja essencia consists na exclusividade, em favor de uma pessoa fisica ou juridica, de atividades comerciais que, a nao ser 0 impedimento dele resultants, as demais pessoas poderiam exercer.

O que caracteriza o monopolio e uma invasao do direito comum {SPELLING, TRUSTS AND MONOPOLIES, § 100)

Configura-se sempre um monopolio toda vez que "o seu privilegio sequestra ao direito comum, para os encerrar no dominio exclusivo dos privllegiados, uma industria, um comercio, um genero qualquer de trabalho, ate entao franco a todos ou naturalmente a todos acessivel" (RUY BARBOSA, PRIVILEGIOS EXCLUSIVOS, pag. 13).

Sobre isso nao pdde haver a manor duvida, pois e nogao pacifica em doutrina, robustamente demonstrada no trabalho de RUY BAR BOSA.

Ora, o ante-projeto retlra e proibe is empresas o direito de fazer resseguros em toda e qualquer modalidade, e os atribue com exclusividade absoluta ao Institute Federal de Res seguros: logo, confers a este Institute um mo nopolio perfeitatnente caracterizado.

Mas, segundo o texto imperative da Constituigao, a Uniao nao pode monopolizar determinada industria ou ativldade economica.

sem justa e previa indenizacao (arts. 116 e 113, n. 17).

Entretanto, o ante-projeto confisca as companhias de seguros o direito de fazerem resse guros e nem sequer cogita de indeniza-las dos vultosos prejuizos decorrentes.

Neste ponto o ante-projeto e tambem manifestamente inconstitucional.

16 — Quando NITTI,entao Minlstro da Agricultura na Italia, estabeleceu o monopolio de seguros em determinado ramo naquele pais, e que a experiencia abandonou por improdutivo e prejudicial, os grandes jurisconsultos italianos demonstraram o direito a indenizagao que competla is respectivas empresas ou companhias estabelecidas no Reino da Italia.

PIETRO.COGLIOLO, o grande Mestre, em parecer de 12 de Marco.de 1912, escreveu:

"O direito publico moderno consagra e reconhece o princlpio de que os direitos privados nao podem ser destruidos ou anulados por lei, devendo esta, ao contrario, restringir os seus efeitos aos limites da equidade que a organizagao mesma do sistema social traca, nao apenas ao juiz e Sim tambem ao legislador. E', com efeito, notorio que todas as industrias, • antes exploradas por partlculares e depois transferidas em monopolio, mereceram indenizacao, ex-vi da propria lei, ou, quando esta nao a concedeu, a reclamaram e conseguiram judiclalmente."

C, p. GABRA, de fama mundial, assim se exprimiu:

"As sociedades tem direito de ser resarcidas — pelo Estado que Ihes encampa a industria, — ja do dano emergente (despesas feitas e que se tornariam inuteis), ji do lucro cessante (impossibiiidade de perceber os ulteriores rendimentos da in dustrial . a desapropriacao por motivo de utllidade publica 6, com efeito, o acto pelo qual determinada propriedade se transfere de um individuo, ente fisico ou mo ral, para outro individuo, ente. como aquele, fisico ou moral, Ora, o Estado que cassa as companhias de seguros o direi to, por estas legalmente exercido. de con-

tinuarem na exploragao da sua industria. para exerce-la ele mesmo, nao faz, juridicamente, senao desapropriar as companliias daquele direito. Logo, deve-ihes, em virtude desse ato desapropriatorio. uma justa indenizacao.

Nao exists, alias, substancial dlferenga entre a desapropriagao por utllidade pu blica, que a autoridade adrainistrativa efetue, e a mesma desapropriacao imposts por lei. A desapropriacao nao restringe a natureza dos bens; os principios que a regem abrangem qualquer valor, e aproveitam aquele a quern esse valor pertence."

17 o monopolio do resseguro, em favor do Instituto a ser creado pelo ante-projeto, seria inadmissivel sem essa indenizacao, alew de ser manifestamente inconveniente e pre judicial aos proprios interesses financeiros e economicos do pais.

IDENTICO PROJETO EM 1935

18 — Na sessao leglslativa de 1935 foi apresentado a Camara um projeto sobre monopo lio de resseguros. Em luminoso parecer adotado pela Comissao de Finan?as da Camara, o ilustrado Dr. Waldemar Falcao, entao deputado federal e hoje com assento no Senado, manifestou-se sobre a materia com^ a sua reconhecida proficiencia como se vera a seguir.

Trecho do parecer do Sr. Deputado WAL DEMAR FALCAO sobre 0 projecto n. 124. de 1935, que estabelece condigoes gerais e a nacionalizagao para as sociedades Que operam em seguros e a fundagao do BANCO DE RES SEGUROS, — em 0 "Diario do Poder Legisla tive" de 30 de Maio de 1935, pags. 817-818:

BANCO NACIONAL DE RESSEGUROS

"Pelos arts. 7 e 10 do projeto, sao presciitas regras para o Banco Nacional de Resseguros. cujo capital minimo de 10.000 contos de reis sera subscrito pelas sociedades de seguros que operam no Brasll, devendo cada sociedade subscrever 5 a 15 "j" do valor do seu respective capital.

E', portanto, uma subscrigao forcada para cada sociedade de seguros. E' de lamentar que, obrigando o projeto a tal subscrigao, nao tenha computado as agoes entre os valores das reservas e capital das subscritoras.

LEGaL & GENCaaL

Assurance Society. Ltd.. de Londres Fundada em 1836

FUNDOS DE GARANTIA — £36.000.000 ^

Capital para o Brasil — Rs. 2.500:000$. Representante Geral no Brasil

J. S. FONTES ; Rua da Alfandega, 47 — Tel.; 23-5032

Agenda em Sao Paulo

Rua da Quitanda, 96 — TeL: 2-2478

Agendas em Pernambuco — Bahia — Curitlba e Porto Alegre

O Banco Nacional de Resseguros operara exclusivamente para contratar resseguros automaticos com as sociedades que operam ou venham a operar no pais, quer como cessionario. quer como cedente. Nenhum resseguro podera ser feito no exterior salvo se a Diretoria do Banco julgar convenlente, com aprovagao da Inspetoria.

Aqui surge a grave questao do monopolio de resseguro. Estabelece-se, entao, a tese: "Mo nopolio do resseguro ou resseguro livre ?"

O projeto da o monopolio em favor da nova entidade a ser creada, sem, contudo, justificar-lhe os motives, pois o digno autor do pro jeto nao 0 fez acompanhar de uma exposig&o justificativa.

Deve-se invocar o desvio dos premios dos resseguros para o estrangeiro?

Sao raros os paises em que, de vez em quan do, nao se tenham levantado vozes para profiigar o fate de uma certa soma dos premios de seguros, ou — mals precisamente — de resseguros, desviar-se para o estrangeiro. Alegam entao que e de lamentar o proveito qua dai aufere o estrangeiro; as empresas nacionais poderiam nas mesmas condigoes arreca-

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dar esse dinheiro e guardar os lucros. E mais fundamento parece haver nessa grita, quando se trata de um pais como o nosso que, para melhorar sua balanca de pagamentos e salvaguardar sua moeda, procura introduzir restrigoes no mercado de cambio e reduzir a um certo limite o total das cambiais postas a disposicao dos Interessados.

Alem disso, se se entreve a posslbilldade de ganhar folgadamente por meio do resseguro 0 dinheiro que, ate o presente, passava para o estrajigeiro, afigura-se, desde logo, uma opera?ao que seduz, e e grande a tentacao de elaborar um projeto creando o monopolio oficial para o resseguro, seja por um departamento da administragao publica, seja por uma eompanhia privada com intervengao do Estado. Com efelto, um certo numero de tals pia nos ja tomaram a forma de projetos mais ou menos definitives. Citaremos os mais importantes:

Russia — Projetos de 1891, 1905 e 1916 antes da introduqao do regimen sovietico;

Franea — Em 1916, 1925 (projeto Caillauxl e 1931 (resseguro maritimo);

Italia — Projeto de extensao de uma institui?ao oficial, ja exlstente, a uma caixa oficlai de resseguro;

Polonia — 1918, 1929;

Hungria — 1932;

Turquia — 1926, 1927; Chile — 1927.

De todos esses projetos, e de outros ainda. somente dois tiveram realizagao, sem resuJtados apreciaveis ate aqui, Trata-se, como e sabido dos projectos turco e chileno. Os outros todos Icram abandonaJ.?s depois de exarrinados e, em alguns casos, apos luta encarnicada, e isso por multiplas razoes e pvejuizos verlficti' os para a propria economia do poder puhllcn,

Convem assignalar que nenhum pais, por varies motivos, em virtude de sua importancia, de sua situacao politica, da situa?ao internaclonal de sua economia interna, do desenvolvimento de sua industria de seguros ou da perfeigao classica de suas institui^oes, "nenhum paiz, que poderia pretender servir de modelo, adotou o sistema do monopolio do Estado para as operagoes de seguro ou de resse guro. Ao contrario, todos eles deixaram o servigo de resseguro & iniciativa privada e sdo partidarios do resseguro livre".

Assim acontece na Inglaterra, Italia, FranCa, Alemanha, Belgica. Austria, Estad^ Uni-

dos, Paises da America Central e da America do Sul, com exce^ao do Chile.

Antes de nos pronunclarmos sobre as razoes que raUitam em favor da orienta^ao do resse guro livre, cumpre-nos apreciar a cpiniao erronea e exagerada que geralmente se tern da importancia do resseguro no estrangeiro, comparada com outros ramos da economia nacional, e da influencia que ela exerce na balan ca dos pagamentos de um pais. Sup6e-se facilmente que, na realidade, basta considerar o total dos premios cedidos em resseguros para dai se determiner essa importancia. Em tais condieoes, declara-se que tantos e tantos miIhares de contos em premios encaminham-se para o estrangeiro por meio do resseguro internacional em detrimento da balanga dos pa gamentos e do patrimonio nacional. Tal maneira de apreciar nao corresponde a realida de, pois que nao se levam em conta as quotas consideraveis fornecidas pelo resseguro que suporta nao somente parte dos sinistros, mas tambem as comlssoes de,resseguros, cujas taxas excedem sensivelmente as que "sao pagas pelas Companhias de seguros diretos e seus agentes. Alem disso, e costume em varios pai ses, como acontece no Brasil, deixar em mao das companhias cedentes as reservas tecnicas (reservas de premios), sob a forma de deposito. Tais reservas atingem uma percentagem muito elevada dos premios e convem fazer tambem a dedueao delas, afim de determinar o total das quantias realmente remetldas para o estrangeiro.

Estes elementos sao opostos nas contas de resseguro, em regra estabelecidas por trimestre ou por ano, e sao elas que fazem averiguar 0 saldo llquido. E somente este saldo e pago efetivamente, saldo que pode ser era favor Quer da eompanhia nacional, quer do ressegurador estrangeiro. De fato, a margem de lu cros obtida, depois de deduzidos os sinistros, as comissoes, outras despesas e impostos, na industria do seguro em geral, como no resse guro em particular, e reduzidissima. E' faciJ de verificar a verdade desse asserto, consultando-se o relatorio das companhias de segu ro e de resseguro. Para um periodo de alguns anos, essa margem de lucros apenas excede uma percentagem muito pequena dos premios, e a perda que dai acaso resulte para a eco nomia nacional e minima, assim como sua in fluencia sobre a balanga dos pagamentos. Quasi nao entra em linha de conta, se a compararmos com os outros componentes da ba-

lanqa de pagamentos. Afinal, essa perda fica ainda reduzida em varios ramos pela participagao nos lucros que a grande maioria dos tratados de resseguros preve em favor das com panhias cedentes. O lucro realizado pelo ressegurador pode enfim tomar-se facilmente em prejulzo e constitulr deste modo um proveito para a balanga dos pagamentos do pais. Realmente. o jogo da concorrencia e outros fatorcs, como por exemplo uma crise economica prolongada, intervem automatlcamente, de sorte que um periodo de lucros e sempre seguido de um periodo deficitario, conforme o demonstra o estudo da situagao. Convem con siderar que o contrato de seguro, do qua! participa naturalmente o resseguro, e um con trato tipicamente aleatorio. Pensamos ter conseguido provar que a relevancia da exportagao de capitais por meio do resseguro 6 mais aparente que real e que ela conduz a conclusoes erroneas quanto a influencia exercida pelo resseguro sobre a ba langa dos pagamentos e o valor da moeda na cional. Procuraremos, pois, examinar as ra zoes mais decislvas que militam contra a introdugao de um monopolio do resseguro. Se e verdade que a Industrie do seguro constitue uma necessidade vital para a economia de um pais — porquanto reparte entre os membros de uma comunidade os encargos de danos que atingem os individuos — os servigos prestados pelo resseguro Internacional nao sao menos Incontestaveis. A fungao do resse guro consiste em manter o equllibrio entre as diversas categorias de riscos segurados e a remediar quanto possivel as consequencias ruinosas de catastrophes. A historia do seguro contra Incendio, por exemplo, prova-nos que nenhum pais escapa ds catastrofes, aos cataclismos naturais, ^ devastagoes que o trabalho humano e as forgas da natureza provocam de vez em quando. Assim tambem a experiencia demonstrou que as crises economicas exercem influencia nefasta sobre a frequencia e a importancia dos sinistros que podem afetar de modo perigoso a industria dos seguros. De facto, em periodo de depressao, verifica-se um aumento consideravel de si nistros. Ora, os deficits que dai resultam, sao, senao completamente, pelo menos na malor parte suportados pelo resseguro internacional, que deve encontrar uma compensagao de tais perdas nos resultados favoraveis de outros pai ses ou de outros ramos de seguros. O estudo das operagoes de uma grande eompanhia in

ternacional de resseguros, operagoes que refletem bem a situagao geral da industria, aptesenta todos os anos o quadro segulnte: num certo numero de paises as operagoes deixam lucros, ao passo que em 'outros acusam prejuizos.

Se bem que seja possivel, e frequente mesmo, que um pais durante um certo periodo de anos registre resultados favoraveis, estes acabam invariavelmente por se alterar e dai resulta um periodo deficitario. O resseguro in ternacional pode fazer face a estas series de prejiitzos em virtude da extensao mundial de seu campo de operagoes. No entanto, uma empresa, cuja atividade estivesse limitada a um so pois — e qualquer Instituigao official entra forgosamente nesta categoria, uma vez que seria por ela impossivel obter compensagoes por operagoes no estrangeiro — encontrar-se-ia bem depressa numa situagao embaragosa se o inicio de suas operagoes coincidlsse com um periodo deficitario ou se sobreviesse uma catastrofe, com a qual e preclso contar sempre. Se a nova empresa, porem, tiver sorte e puder obter durante alguns anos resultados favoraveis, seus lucros deverao ser Integralmente empregados na constituigao de reservas rigorosamente indispensaveis. Mas essa empresa tera a independencia necessaria e forga moral para renunciar assim, durant-e' longos anos. a qualquer renda sobre o capital empregado no negocio ? Para uma empresa fundada com o objetivo nitido de monopolio, nao serd muito grande o perigo de se ver pri vada das reservas precisas para fazer face aos anos adversos, que occorrerao fatalmente, mesmo fazendo-se abstragao do perigo de catas trofe.

Cumpre-nos salientar que desde 1870 cerca de 150 a 200 companhias de resseguros foram creadas. Quantas dentre elas sobreviveram ?

No mundo inteiro contam-se pelos dedos tao reduzido e o numero — os resseguradores cuja situagao 6 realmente forte e consolidada. Todas as outras periclitaram e fInalmente fecharam as portas. E verdade que se tratava de empresas privadas; mas um monopolio creado_sup6e poder exercer com mais exito a fungao de ressegurador, uma das profissoes mais delicadas que existem ?

SELEQAO DOS RISCOS

O Banco de Resseguros seria investido do monopolio e cada eompanhia operand© no pais

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seria obrigada a ceder-lhe certa parte de seus negocios. O ressegurador privado opera, no exercicio de suas fun?oes, uma seZepdo muito severa entre cs companhias de seguros que solicitam esse concurso. Sao em grande numero as ofertas que ele recusa por varias razoes: em consequencia, por ejcemplo, da competipao da carteira, da falta de confianpa nas qualidades morals e profissionais do segurador. O Banco, no entanto, seria constrangido a' dar o seu concurso fosse qual fosse a Companhia, qualquer que fosse a sua idoneidade; seria bbrigado pela lei a assinar cegamente tratados de resseguro, ligando-o por varies anos a empresas que nao merecem a classificapao de companrias de seguros. O resse gurador profissional, antes de lancar sua assinatura num contrato, toma a precauqao de estudar minuciosamente os balances sucessivos da companahia que reclama seu apoio; pelo exame atento da frequencia e da natureza dos sinlstros, assim como dos resultados obtidos, tera sintetizado no seu julgamento 0 valor da carteira e dai deduzira a extensao do risco provavel atribuldo ao ressegu rador, Mas ainda nao e tudo, Inspirando-se em seguida na honorabilidade da companhia, na sua reputagao local, na solvabilidade, enfim, nas eondipoes oferecidas pelos concorrentes, decidir-se-a entao a estabelecer as bases de um contrato, do qual tera avaliado previamente todas as consequencias.

O Banco ressegurador garantiria com todo o peso de seu credito as operagoes de todas as empresas, mesmo das menos recomendaveis e as substituiria do mesmo modo na maior par te das ofarigagoes daquelas. Em tais condigoes, as companhias de seguros teriam menos interesse em evitar os riscos indesejaveis e estariam inclinadas a aceita-los por premlo Irrlsoiio.

Qual seria o resultado de semelhante polir tica ?

As companhias boas e serias, que ate entao se teriam esforgado por exercer a funcgao de maneira honesta e sensata, ver-se-iam obrigadas, para defender Interesses legitimos, a seguir concorrentes desleals e se veriam elas mesmas levadas a concessoes prejudiclais. Alem disso, as companhias de seguros, obrigadas a ceder ao Banco uma parte importante de suas carteiras, procurarao compensar essa perda do ativo intrinseco por meio de novos negocios. Dai resultara uma concorrencia

ainda mais encarnigada com todas as conse quencias maleficas, tais como a redugao da tarifa de premios a um nivel ruinoso, descontos excessivos, aumento das comissdes pagas aos agentes e corretores a um grau despropositado e. por fira, a introdugao na profissao de praticas condenaveis.

Quern sofrera a repercussao de tal situagao ? A economia publica, a seguranga dos nego cios.

O Banco ressegurador e os resultados de suas operagoes nao falharao em traduzir-se rapidamente em prejuizos eonsideraveis.

O Banco de resseguros infringiria inevitavelmente os principios saos da livre concorren cia, tao fecundos em resultados felizes para o conjunto do pais ou em toda a parte em que se exerce de maneira razoavel, como era o caso antes da introdugao de um monopollo.

DIMINUigAO DE IMPOSTOS

Devemos advertir, quanto an monopolio do resseguro, um outro aspecto da questao:

O conjunto de companhias de seguro pagam ao Governo uma soma de impostos e emolumentos, que facilmente podem ser determinados.

Verificamos anteriormente que a introdugao do monopolio do resseguro seria de molde a entravar o desenvolvimento de toda a industria de seguros e a consequencia disso seria uma diminuigao consideravel dos impostos pa ges ao Tesouro, Conviria, pois, examinaf se a perda ocasionada aos cofres publicos por essa baixa de receita nao excederia largamente os proventos com que o Governo algum dla poderia contar, feita a creagao de um monopolio do resseguro, mesmo nas condigoes as mais favoraveis.

Antes de terminar, estas notas:

0 Banco ressegurador recebera as cessoes de todas as companhias operando no Brasll. Nestas condigoes, encontrar-se-a envolvido automaticamente nos principais riscos do con junto das companhias interessadas. Dai refiultarao somas talvez demasiado eievadas e que ultrapassem sua capacldade de as subscrever, ficando deste modo destruido o equilibrio de sua carteira. Atualmente tais excedentes sao repartidos por meio do resseguro tnternacional.

Nao 6 precise acentuar os perigos que tal situagao comporta, e la^tm entendemos que

tambem neste particular o projecto nao cor-, responde aos interesses visados. ("Nacionalizagao das Empresas de Seguros" — Parte Juridica, conclusao — (Trabalho publicado por varias companhias de seguros nacionais e es. trangeiras). ^ .

O COMERCIO INTEBNACIONAL E AS MARINHAS MERCANTES DO MUNDO

Dr: Audifax Aguiar.

Este e 0 titulo de um novo livro do Dr. Au difax Aguiar, sociologo e economista dos mais feste.iados. O trabalho em aprego estuda seriamente o complicado probiema economico de varios paises, tragando conjuntamente, de frente e de perfil, o valor da navegagao maritima como impulsionador do progresso das aacoes, que se nao devem isolar, por maiores e mais abundantes que sejam os seus recursos naturais. O lema economico do memento e '•produzlr mais e melhor".

E como a pratica dessa medida requer mercados para a expansao comercial de cada uma, segue-se que e precLso estreitar as relacoes comerciais com os demais paises, garantindo mercados que bastem ao consume das fiobras da distribuigao interna.

E' tao iniportante o intercambio comercial entre os paises, que a Alemanha, que "avant guerre", era senhora dos mercados mundiais, pela llberalidade de tratamento dispnnsadc aos seus clientes, a Alemanha compensou-se

de prejuizos que tinha com a venda a pregos baixos dos seus produtos no exterior, elevando-os para o seu consumo interne. Desso modo, tornou-se nagao mais favorecida no in tercambio mondial de valores.

Penetrando fundo na vida dos povos, o Dr. Aguiar faz-nos percorrer os caminhos natu rais dos antigos, raostrando a necessidade que sempre houve de ter abundantes vias de comunicagoes, comparando-as.com as que a inteligencia do homem modemo tragou para facilitar as trocas.

O livro e, enfim, uma fonbe preciosa de iniormagoes, aligeiradas pelo espirito pratico do autor, indispensavel para os que amam os assuntos economicos, encerrando com um estudo historico da marinha mercantc- brasileir-).; E' um livro que merece ser lido.

MINISTBO EDMUNDO LINS

O Consehio Superior do Institute dos Advogados conferiu o "Premio Teixeixa de Frelias" ao eminente ministro Edmundo T.in;; presldente da Corte Suprema. Anteriormente, essa distingao tinha side concedida ao grande homem de bem, J. H. Carvalho de Mendonga — distinto comercialista — e ao conhecido e nobre civllista Clovls Bevilaqua.

Agora, assIm se fez ao sabio jurista, o honrado presidente da Corte Suprema, como merecido premio a sua cultura e aos seus ssrvigos ao Direito.

Companhia de Seguros da

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espiriio do seguro de vida

Desde muitos seculos, observa-se, que se compraziam os filosofos em longas diasertagoes tendentes a demonstrar que o homem e incompativel com o estado de isolamento.

Nele via Arlstoteles o animal social, e a hipotese de Robiaon Crusoe foi um motivo caro aos sociologos.

Nao somente o homem, como todo ser vivo, precisa da aproximagao de seus iguais, da UQiao ao seu semelhante e da troca de suas forgas de que resulta a protegao reciproca e onde respira a harmonia universal. A vida nao compreende o deserto.

Vivendo em sociedade, os homens solidanzam-se porque tem aptidoes diferentes e necessidades diversas, — uns precisam de outros, unindo-se para a conquista da felicidade, ou ou para defenderem-se do mal que os cerca.

E' 0 que Durkheim chama a solidariedade pela dlvisao do trabalho e a solidariedade pela similitude de aspiragoes, — desejo do bem estar, a necessidade de defender-se do perigo.

No mais generalizado e forte sentimento de solidariedade humana — a defesa contra os perigos ou prevengao aos males inesperados que nos amegam, — e que lobrigamos em es tado de nebulosa o principio do seguro, seu fundo humane, aspirando de longo tempo a sua eclosao para repontar, muitas vezes em instituigoes ruinosas a ponto de provocar a repressao da lei.

Desses perigos ameagadores, e a morte o acontecimento inevitavel que fulmina indistintamente os homens de todas as idades, apenas incerta no momento em que aparece, O misterio dessa ineerteza e a fonte de todo estiinulo de uma existencia, da esperanga de um destino, como faz outrossim o encanto de viver,

E' por isso, talvez. que esse acontecimento imprevisto em seu aparecimento, fosse o pnmeiro a inspirar os homens a uma cooperagao de recursos numa mutualldade de interesses com esplrito de assistencia aos que sofressem suas consequencias fatais.

Em Roma, as classes medias constituiam associagoes — collegia tenuioram, collegia funeraticia que garantiam funerais condignos e certa assistencia A familia do morto. Asslm como, a chegada fellz de um navio "si navis ex Asia venerit" era objeto de especulagoes donde deveria nascer o seguro marltimo.

Ja bem antes da era da navegagao, -da epoca dos descobrimentos, grandes e prosperos centres de comercio desehvolviam-se em Ge neva e Florenga, ansiosos de expansao para suas rlquezas. O mar era, entretanto, o mis terio, 0 infinite que encerraria terras desconhecidas e pertgos de toda sorte aos que se aventurassem A sua travessla. Imaginaram, entao, os homens que unidos numa mutualidade de pequenos sacrificios, em certa cooperagao de esforgos, eles poderiam atenuar os prejuizos que os faziam correr os caprichos da fortuna do mar, — era o imperativo da solidariedade humana-.

E, nas primeiras decadas do seculo XIV surgiam as primeiras medidas contra os "riscos do mar e das gentes". Asslm aconteceu em Barcelona, Flandres. Burges, Portugal, cidades italianas, Holanda e Inglaterra.

0 seguro maritimo nascente teria fecundado 0 desenvolvlmento" do comercio pela garantia embora incerta que oferecia, e a era da navegagao estimulava o intercambio entre OS povos.

A organizagao dos Lloyds na Inglaterra prepara a eclosao do seguro revestindo-o da aparencla de emprestimo ou de venda disfargada. Mas, se as riquezas corriam perigos, estes, tambem, ameagavam os homens que as acompanhavam. A vida dos escravos segurava-se como colsa que era, mas a do homem llvre nao poderia a tanto descer.

Os navegantes, entretanto, abriram uma excegao que nao os humilharia,—era preciso pagar 0 resgate dos que caiam cativos nas maos dos turcos e mouros e das aventuras da pirataria. E o primeiro seguro que se estendeu a vida humana foi para proteger a sorte dos navegadores, fazendo-o, entretanto, como se coisa fosse.

Do risco do cativeiro, passaram comerciantes e navegadores a.segurar o risco de suas vidas no correr das vlagens em favor de seus herdeiros ou credores.

Foi a Inglaterra o primeiro pais que tolerou semelhante modalidade de seguro, rigorosamente proibida entre os demais povos.

Ha cem anos, Jose da Silva Lisboa, depola VIsconde de Cairu, notavel dentre os raals doutos, referia-se ao seguro de vida como instltiiigao curiosa adotada entre alguns povos "Essa especie de seguros e tambem usada en tre nos, mas com relagao dos escravos", Dizia-

56 entao que a vida humana nao era suscetivel de apreciagao material — liberum cor pus aestlmationem non recepit. Asslm por muitos anos, o seguro de vida fecundado pelo espirito de assistencia e esti' mulado pelo impulso de mutualldade, asplrou longamente a sua formagao. Entretanto,traindo seus verdadeiros princlplos ele somente recla em forma de aposta ou especulagoes em torno da vida dos reis, papas e cortezas. Prolbiam-no imperativamente os codigos Dinamarques, Holandes, Frances, as ordenangas de Amsterdam.

Sua semente terla sido langada em Franga, quando o conde Lorengo Tontl procurou seu compatrtota o Cardeal Mazarino. A Franga era naquele tempo Mazarino; o Tesouro do ioven Luiz XIV estava exausto, e o conde napolitano tlnha um piano curloso, certo Tnessionismo financeiro e a sedugao perturbadora dos aventureiros.

Consistla o piano em reunlrem-se em comum tantos fundos sob a administragao do Estado para ao fim de aprazado numero de anos serem divldldos, acrescidos de juros en tre OS sobrcviventes de determinadas classes.

Apareceram as "tontinas" que oferecendo miragem sedutora aos que atingissem vida longa era, outrotanto a atragao para maior clientela dos emprestimos publlcos.

Tanto as "Tontinas", como em seguida as "rendas vitalicias", sem nenhuma base cientifica, despreocupadas das lels^de mortalidade, crescerara e desenvolveram-se em Franga como em outros paises europeus.

Elas trouxeram, entretanto, um elemento novo, dlz-nos J. Hemard, — a mutuaUdade demonstragao da necessidade de reunir-se para agruparem-se capitals. Suas listas mortuarias fizeram que Deparcieux organizasse a sua taboa de mortaiidade.

Tendo feito fortunas particulares, trazendo recursos de emergencia ao Estado, elas impermeabllizaram, entretanto, o terreno para o verdadelro seguro de vida, Infiltrando a desconfianga oposta a sua entrada em Franga e que poderosamente, all conteve sua expan sao. Evidente contrasenso A Indole economlca do povo franees.

Um dos tragos de mais honroso destaque no fim do seculo passado, observa Lefort, foi o surto magniflco do seguro, principalmente, o de vida.

Problema fin de siecle, como ha cincoenta

anos apelidavam-se as creagoes modernas do espirito humano, o estudo do seguro "de vida articulava fatos socials e economicos dignos de maior interesse. Era a irradiagao que emanava de necessidades socials procurando corporiflcar-se sob disciplina clentifica.

Em sua origem, diz Hemard, o seguro e o produto de uma virtude moral — a previdencla — 0 segurado preve para nao fazer apelo a pledade e socorrer a caridade, aceitando um sacrificio imediato em con&lderagao a uma vantagem futura. E, sobretudo no se guro de vida, seu fim e altruista, Inspirandose na mais nobre afeigao ou no mais puro interesse de ordem moral.

Sentimento altruistico, prevengao, espirito de solidariedade, de previdencia e economia sempre existiram na humanidade como sempre existlu o vapor sem que houvesse estrada de ferro, como sempre houve eletricidade sem que se conhecessem suas maravilhas dos tempos modernos. E' ossim que Emile Cotteau ob serva a demorada eclosao do seguro de vida. Foi necessario o desenvolvlmento da sciencla economlca que e modema, as ligoes das estatisttcas que fortaleceriam suas bases, as luzes da sociologia que Ihe abriram horizontes. para que o seguro de vida se revestisse de sua forma cientifica capaz de propiciar-lhe existencia duradoura.

Repetem os tratadistas as expressoes do Courcy — "institulgao maravilhosa em que a algebra forma a base e a moral a coroa".

E se despercebida foi por longo tempo a lei dos numeros, velho era, entretanto, o adagio mundum regunt numeri. Foi essa lei, que permltiu a Pascal de crear o que ele denominou "la geometrie du hasard, e que chamamos calculo de probabilidades.

Emile Cotteau,, classico escrltor, notavel advogado especializado em seguros de vida, quan do essa institulgao dlficilmente conqulstava a jurisprudencia francesa, escrevia em 1881 em seu tratado; "Aparentemente o acaso governa o mundo, ele impoe-se fatalmente a todas as agoes humanas, desarma todas previsoes e fere cegamente todas experienclas. Isso e incontestavel se encararmos um indivlduo isoladamente. Mas, se o examinarmos em grupo suficlente para que se possa aplicar a lei dos numeros, descobriremos entao uma realidade espantosa, e que os golpes dessa potencia cega que se chama acaso, parecem obedecer a regras fixas submetendo-se aos seus capri chos; e que, em grupo assas numeroso para

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que a observaqao se possa fazer utilmente, eies nao ferem em determinado tempo senao um certo numero de pessoas e de coisas.

"A experiencia, o calculo, a estatistica podem dar a esse respeito aproxima?oes de tal exatidao que elas chegam a ter precisao matematlca.

A associacao de todas as coisas de todos os indivlduos ameaqados de um risco que depende do acaso nao evita o acontecimento, mas repara o prejuizp."

E sobre a divisao inflnlta do risco, de maneira a tornal-o insensivel a quem o suporta, construiu-se a clencia do seguro.

A Ciencia e profetica, dizia-nos o fascinante filosofo, sublime escritor, autor de Sur la Pierre Blanche. "Plus im escience est exacte plus on en peut tirer d'exactes profeties".

So as matematicas contem inteira exatidao e elas transmitem as clenclas que Ihe sao derivadas uma parte de sua precisao.

A- mecanica celeste permlte-nos prever milenarmente os eclipses ou a ruina dos soes. "Vous pouvez calculer les eclipses pour des miilions d'annees sans craindre que vos calculs Solent trouves faux, tant que le soleil, la lune

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et la terre seront dans les memes rapports de masse et de distance".

E a exatidao que as matematicas iinprimem as operaqoes de seguros de vida, permiiiemnos que os calculemos com precisao na grandeza astronomica do numero e na distancia do tempo, desde que o risco, o premlo, o ti'abalho das reservas articulem-se segundo a tecnica da organizaqao seguradora cuja base e 0 prlncipio de assoeiaqao e cuja forma e o principio de mutualidade.

Nao e, entretanto, a vida humana o objeto do seguro. como sinistramente se impressionavam seus ilustres inimigos per Ihes parecer 0 "votum mortis" mas o valor economlco que se Ihe empresta, Segundo Coutteau, a vida humana e uma fonte produtora de rendimentos que economizados formariam um capital. E quando a morte prematura vem interromper essa capitalizacao prejudicaiido a finalidade das pequenas acumulaqoes, o seguro intervem para reparar o que a cessaqao da vida suspendeu, para construir o que a prevldencla Imaglnou, mas a incerteza da morte nao permitiu.

Chegamos ao conceito de Planiol de que o risco nao e um sinistro, produzindo um empobrecimento, um deficit no patrimonio, mas '•Varret premature d'une thesaurisation en cours".

Quando a morte arrebata um ente querido. um pai de familia, deixa, frequentemente, na exlstencia dos seus. dois sulcos profundos, um no coraqao e outre na economia domestica. Sobre o sofrimento atua a aqao balsamlca do tempo, e o equillbrio economico, restabelece-o, mantem-no o seguro. na forma por que Ihe aco^elhou o espirito de previdencia segundo as inspiraqoes do sentimento familiar.

Contudo, o seguro nao opera milagres; como observa Lefort nao elimina o acaso nem supnme o prejuizo, apenas. dividindo-o entre muitos, de tal sorte o reduz que atenua profundamente suas consequencias desastrosas. E' certo, diz-nos o eminente tratadista que todo perigo nao e eliminado. mas e refrkada a parte do acaso.

O seguro de vida pela variedade de suas modalidades, pela multiplicidade de seus as^ctos, tantos quantos possa crear o espirito de previdencia, nao se comporta satisfatoriamente nos limites de uma definiqao.

Willi Van Eeckhout diz-nos que 6 um con-

trato pela qual um segurador, compensando ■segundo as lels da estatistica um conjunto de riscos que assume, obriga-se, mediants uma remuneraqao chamada premio, a fornecer ao beneficiario convencionado, uma soma determinada, desde que se realSzem na exlstencia do segurado cerfcos acontecimentos como a Vorte ou que ele sobreviva a epoca determinada.

"Os predicados substanciais do definido" nao n'os abraqam as definiqoes, como exlglrla uma severidade escolastica.

Sumlen reproduz o conceito da lei francesa de 1905 — "operaqao cuja execucao depende da duraqao da vida humana", vaga e despreocupada de caracterizaqao, como o art. 56 da lei de 1930.

As definiqoes de Lefort, Dupuich e tantM oiitras, abraqam o seguro de vida numa visao panoramica.

Quando o artista debuxa uma paisagem, delinea seus contornos, fazendo ressaltar os traqos principais, nao se perdendo em minucias que se confundem na grande visao.

Assim, 0 seguro de vida oferece um sem nu mero de problemas que seu aspecto panoramico nao revela de pronto, mas que surgem e se multiplicam de seus traqos principais.

Para nao invocarmos outros, basta que lembremos os que surgiram da instituiqao dos beneficiarios ou dos seguros sobre a vida de terceiros, onde a severidade escrupulosa de antigos juristas via o "votum mortis".

A isso as leis sanaram com o consentimento do terceiro, ou com a justificaqao do interesse do proponents pela vida que segura, como faz nosso C. Civil no art. 1.72.

O contrato de seguro de vida, observa H. Guillen, com suas fdrraas tao variadas e complexas, com mil nuances que pode apresentar - a intenqao das partes, nao se presta facllmente a regulamentaqao unica; pretender-se faze-lq seria conter o desenvolvlmento de uma instituiqao que cada dia se reveste de novos aspectos.

Conquanto as leis nao nos dem noqao do seguro de vida, nota Bamella, ela,s estabelecem seu caractertstico no momento da prestaqao da Companhia que a faz depender da vida de uma pessoa de modo que o risco assumido fica sufaordinado a duraqao dessa vida.

Quaisquer que sejam, entretanto, todas as suas categorias, elas conduzem-se a tipos determinados, como nos ensina J. Hemard, de

maneira a fazermos uma classilicaqao precisa, se encararmos ora o risco, era a prestaqao. Quanto ao risco, o seguro e em caso de mor te ou em caso de vida ou ainda a combinaqao dos dois — 0 seguro mixto; quanto a presta qao do segurador, serd esta o pagamento de uma soma em dinheiro, ou de um rendlmento periodico — o seguro de capital ou o seguro de renda.

Seu mecanismo delicado e complexo mais facilmente se nos revela quando distinguimos que ele enfeixa ao mesmo tempo a divisao dos riscos e as operaqSes de capitalizaqao.

Do que vimos observando, o espirito do se guro de vida nao se nos revela tao nitidamente nos climas que Ihe foram propidos como a Inglaterra, seu pais de origem, desde as taboas de mortalldade do astronomo Halley em 1693, ou nas Frendely societies, no norte europeu onde a organizaqao dos Gildes fertilizdra a previdencia, mas, principalmente em Franqa, onde o estigmatizava a proscripcao dos ju ristas, mas onde tambem se construiu penosamente das decisoes da jurisprudencia e das subtilezas de uma admiravel intuiqao juridica.

Os redatores dos Codigos do comercio e ci vil taxavam de vilissimo comercio as especula^, qoes em torno da -vida humana.

"Essas especies de pactos sobre a vida ou morte do homem — dlzla Portalis — sao odlosos e nao podem subsistir sem perigos... seu vicio e fundamental". Tal conceito, que era de Pothier, Valln e d'Emerigon, nao permitiu que mais tarde se impuzessem vitoriosas ideas de Pordessus favoraveis ao seguro de vida.

Foi a luz da economla politica, lembra Le fort que a jurisprudencia supriu a lacuna da legislaqao para que o capital constituido por um segurado, destinado a um beneficiario. fosse declarado nao fazendo parte do patri monio desse segurado, mas conslderado como pertencendo desde sua constituiqao ao benefi ciario, escapando por isso as reclamaqoes formuladas em nome de interesses, escapando, por isso, 33 reclamaqoes formuladas em nome de interesses contraries.

A situaqao do beneficiario e a da espectativa de um direito, sujeito a alea contratual representada pelo acontecimento incerto que se verificara na vida do segurado.

A teoria da estipulaqao em favor de ter ceiros permitiu 4 jurisprudencia de contornar dificuldades, adatando sua construqao a es-

5$^ 162 ■ REVISTA DE SEGUROS
THE
L REVISTA DE SEGUROS 163

trita legalldade dos textos que ela "paralizava ou vivificava de acordo com as necessidades de pratlca". E, torturando textos, amparando aspiragoes soclais impregnados do nobre espirito de previdencia, os tribunals franceses flzeram obra pretoriana.

Nessa construgao, sentimos corao se ajusta a observagao de J. Cruet, — o juiz "ve a lei , atraves da especie, e por um movlmento na tural vai da questao de fato a questao de direito, do complexo ao simples, do concreto ao a^trato". "E' porque a lei feita pelo juiz na expressao Inglesa, apresenta um carater eminentemente clentifico".

E a jurisprudencia francesa tirou da proscrigao a permissao, lentamente edificou um instituto em que tudo brotou em dramas judlciarios de realldades concretas, deu um sentido de atualidade ao espirito dos velhos monumentos,sem que suas resolugoes esflorascem Irreverenciosas a augusta autoridade dos Pothier e dos Portalis, Permita-nos Melchiades Flcango que encastoemos nestas observagoes suas palavras no "O Direito Subjetivo e a sua Intuigao Jurldica" (J. do Comercio de 27-9-36) — "Nao t§m razao aqueles que dizem que, no terreno Juridico o direito objetivo e tudo por ser a lei. Nao. Alem da lei, existem os principios de direito que confinam com a equidade indo esta bem mais longe, pois ela tern as suas raizes na moral. E esta por sua vez envolve a alma, voltada constantemente para o Creador".

Nascendo do princlpio de solidariedade, tendo raizes na moral e por finalidade a harmonia e a equidade, a idea do seguro de vida industrializando-se nada perdeu de seu /UTido humano. A procura de sua forma em que se empenhava de tao longo tempo, recebeu o sopro creador da ciencia, e s6 a organizagao tecnica da empresa e capaz de conservd-la. Sociedade de seguros e operagoes de seguros sao id^as que nao subsistem separadamente.

E' indispensavel, insiste Vivante, a existencia da organizagao tecnica — a empresa, para que se caraterizem as verdadeiras operagoes de seguros, porque sem elas, tals operagoes converter-se-iam em Jogo ou aposta.

B' 0 que Carvalho de Mendonga chama a "premissa tecnica" — o banco — para conceituar as operagoes bancarias que so se verificam quando "provenham de empresas es-

Estabelecida em 1S36

THE LIVERPOOL

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Sinistros pagos — £ 184,000,000 Capital reallzado para o basil Rs. 1.500:000$l)00

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pecialmente creadas para aqueles negocios".

A Infiuencla que as Companhias de segu ros, prlncipalmente de vida, tern na economia de uma nacao estd em que, reunindo parcelas dispersas que nada criariam, elas constituem grandes capitals que procuram emprego. Tais empregos impoe-lhes a tecnica e as lels de controle do Estado oiientam-nas em ses de malor desenvolvlmento, como a Inglasuas apUcagoes.

Nesse sentido e notavel sua atuagao nos paiterra e E. Unldos, onde os apelos ao credito publico, nelas encontram prontos recursos.

Uma nagao so tem a ganhar quando o es pirito de iniclativa se desenvolve creando-lha dessa sorte uma fonte de prosperldade.

O seguro garantlndo contra os efeitos danoBos do acaso permlte que o homem se entregue a luta economlca mais conflante, empreendendo trabalhos de consequencias mais proveltosas para seu pals, Faz, como dlz Lefort, que ele nao se entregue a fataiidade do des tine, mas ao contrario, que a domine ou dis cipline. Sob seu aspecto economico, nota Cau-

wes, ele Inlcla-se pela economia individual e funcioha por meio da economia coletiva. For sua forga de expansao o seguro aspira a grandezas astronomicas, tende a intemaclonalizar-se, porque crescendo ele ganha em precisao matematlca.

Quaisquer medldas que Ihe tragam contensao inoculam-lhe decadencia fatal.

Bardiaeff, escritor russo e catoUco, fala-nos da onda de barbarism© que Invade o mundo moderno, eterno retorno ao passado que as civilizagoes preparam, a volta a uma segunda Idade M^dla.

Os homens esforgam-se por destruir cada vez mais sua individuaildade .Sua figura, nobre expressao- de arte que ele dlzia feita & imagem de Deus, grosseiramente a deformam a escultura e pintura modernas ou futuiistas; social e pollticamente converter-se numa ex pressao numerica, nivela-se ao camarada standardizado do Estado Totalltario; e moralmente ele se despoja das qualldades que o sublimam — o amor, os sentimentos de familia, de patrla e da id6a de Deus.

A instituigao do seguro de vida, a verificarse a predlgao de Bardiaeff, sera dos ultimos redutos a cair, pelo humano de seu princl pio e pelo humano de seu fim.

A "Revista de Seguros" assoclou-se ^ manifestagoes de pesar feltas ao Dr. Jose Pedreira do Couto Ferraz. por ocasiao do falecimento de sua Exma. esposa.

O Dr. Ferraz, que 6 elemento de destaque no meio segurador e Diretor da Companhia de Seguros Confianga, teve, nesse transe, o conforto de grande numero de pessoas amigas que Ihe foram levar a sua funda saudade.

(Do nosso correspondente paTticular)

Estamos seguramente informados que as Companhias de Seguros, com s6de no Rio Grande do Sul, celebraram varies contratos de grande alcance, o que demonstra mais uma vez a uniao uniforme de vistas existente entre as suas diretorias.

Entre os contratos celebrados figuram: 1.®) a incorporagao de uma Companhia Rio Grandense de Seguros contra os Acidentes do Trabalho sob a denominagao de "PROTETORA" e c.ujos papeis transitam neste momento pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalizagao que, na forma da lei, fara emitir a respectiva carta patente. Dita Companhia conta com grandes simpatlas no mercado sulino de seguros; 2.") — A assinatura de um contrato de co-seguros para a exploragao em comum, nos demais Estados do Bra sil, de suas carteiras de seguros contra Fogo e Transportes. Para o mesmo fim, nos termos do Regulamento de Seguros, as Compa nhias Rio Grandenses de Seguros ja apresentaram modelos de apollces de co-seguro ao Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalizagao, de quern depende a aprova- • gao das mesmas.

Esses atos e outros do nosso conhecimento permitem assegurar que as sete companhias com sede no Rio,Grande do Sul acompanham com interesse o progress© da Industria seguradora do Brasil.

Fazemos os melhores votos pel© exit© de tais empreendimentos que permitem mais uma vez demonstrar a sana orlentagao das dire torias que regem os destines das Companhias naclonais de seguros dos Pampas, E'-nos grato assinalar que ao nosso colaborador, Sr. J. Botton, director da Companhia de Seguros Allianga Rio Grandense, foi confiada a confecgao da apolice de co-seguro

164 REVISTA DE SEGXJROS •r REVISTA DE SEGUROS 165 i
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Great flmerican Insurance Company, Wew Vork Agentes sao encontrados nas principais pra^as do Brasil REPRESENTANTE GERAL PARA 0 BRASIL At.Rio Braneo and., sala 105 Rio de Janeiro. Tel. — 28-1784 e 1785 AGENTES PARA 0 BISTRICTO federal CIA. EXPRESSO FEDERAL Av. Rio Braneo 87 — Tel. 28-2000

Sob o titulo acima, o "Correio do Povo" rta semana p. p. deu a publicidade a senten§a promulgada no processo de incendio que, em 1927, destruiu a "Casa Mario", de J. G. da Rosa e segurada nas Companhias Paulista, Guardian, Lloyd Atlantlco e Alliance Assu rance Cy de Londres.

Na decisao proferlda chamou-nos a aten?ao a- interpretagao dada pelo M. Juiz a coparticipa^ao do segurado nos prejuizos. Diz ele na sua sentenga:

'•Considerando que a perda resultante "do sinlstro foi TOTAL, ascendendo o "prejuizo a 211:708S800, ou seja 7:708§800 "a mals que a importancia GERAL do se"guro, que e de Rs. 204:000$000;

"Considerando que J. G. da Rosa era "segurado de si mesmo na importancia "de Rs. 7:708$800, e que, em consequen"cia, a indenizasao a que tem direito e de "Rs. 196:571S894."

Vamos, antes de mais nada, estabelecer o calculo que serviu de base para flxar a quantia de Rs. 196:5715894 acima, calculo com o qual o autor destas linhas, com a devlda venia, declara discordar (Errare humanum esti.

211:7085800, valor TOTAL do prejuizo e consequentemente das existencias.

204:0005, valor GERAL dos seguros.

7:7085800, J. G. da Rosa, segurado de si mesmo.

Esta parcela de 7:708$800, a cargo do proprio segurado. foi pelo juiz rateada da seguinte forma:

, 7:7085880 -1- 204:GOO$000

211:7085800

e o seu produto de Rs. 7:428$106 foi acrescido a Importancia a cargo do proprio segurado, que passou a concorrer com 15:1365906, enquanto a Importancia A cargo das seguradoras acima passou a ser de 204:000|, para rdis 196:5715894. Entretanto, ao nosso modo ds ver, o prejuizo de 211:708$800 deveria ser distrlbuido da seguinte fdrma: Rs. 204:0005000 a cargo das seguradoras e Rs. 7:708$800 a car go do segiu-ado.

Para provar a nossa alega^ao, vamos supor que o segurado tivesse dois seguros: um

de Rs, 204:0005000 e outro de Rs. 7:708$800;-0 M. Juiz, tendo em vista os consideranda da sua senten?a e, particularmente, o TOTAL do prejuizo verificado, condenaria as Compa nhias ao pagamento de uma e outra parcela, sem diminuir a primeii-a pelo aumento da segunda. Entretanto, assim nao foi procsdido. Declara o M. Juiz na senten^a proferlda que 0 Sr. J. G. da Rosa era segurado de SI MES MO, pela importancia de Rs. 7:7083800, mas castiga-o com maior participagao ou seja reis 15:1365906.

Vamos transcrever a seguir os dizeres da claiLSula de rateio-proporclonal constant© das tarlfas de seguros contra fogo no Brasil e quo motivou a distribuigao dos prejuizos na for ma acima:

"Se a propriedade ou objetos seguros -por esta apolice na ocasiao do sinistro "forem, no seu conjunto, de valor supe"rlor A quantia segura sobre os mesmos, "entao o segurado devera ser considerado "como segurador pela differenga e supor"tar a proporgao dos prejuizos que Ihe "couberem em rateio."

Exemplo, o seguro da metade de um edificio de Rs.- 100:0005000 ou sejam Rs. 50:000$. Veriflcando-se um sinistro TOTAL, a Compnnhia de seguros pagara a sua metade e o se gurado suportara a sua outra metade. Verlticando-se, porem, um sinistro cujo prejuizo atinja a metade do edificio (50:0005000), a Companhia de Seguros cabe pagar, na me.sm?, base, metade da sua quota (25:0005000) e ao segurado tocard a outra metade, tambem M 25:0005000.

Se tivessemos que estabelecer o calculo na forma da sentenga a que nos referimos, o nos so exemplo seria um desastre para o segura do, pois num sinistro total o rateio proporcional a cargo da seguradora serla de 25:0005000 e a quota do segurado de Rs, 75:0005000. Tranqullizem-se os senhores .scgurados que n calculo nao i este.

A nossa argumentagao poderia parecer fraca, mas vamos alicerga-la com a llgao de alguiis mestres e da jurUprudencla naclonal:

Jurisprudencia naclonal: Ac. do S. T. Fe deral de 25 de abril de 1921: — "O segurador "e responsavel pelo valor TOTAL mencionado "na apolice, havendo destruigao total, nao

Paul Sunuen, no seu Traite Theorlque et Pratique des Assurances Terrestres (Edigao de 1927), da a pagina 70, a seguinte definigao: "Par consequent s'll resulte des estima"tions faites que la valeur des objets la som"me garantie, I'assure est considere comma "son propre assureur pour I'excedent et sup"porte les dommages au marc le franc. Se qui "veut dire que si le proprietalre des marchan"dises qui valenfc 100.000 francs et qui bru"lent entierement ne s'est assure que jusqu'a "concurrence de 50.000 frs. 11 touchera ces "50.000 frs. et ne pourra toucher d'avantage; "mais si le dommage qui atteint les marchau"dlses est seulement de 50.000 francs, lassu"re ne touchera que 25.000 francs."

VIVANTE, ao comentar o Codigo Comercial Italiano. declara: "L'art. 425_ del (>Ddice "puo adunque tradurse in questa proporzione "aritimetlca: Se una casa del valcre de 300 "mila lire, assicurata per 150 mila lire, sofre "un incendio che ne distrugge un'ala valutata •TOO mDa lire, quale sara la indemnita dovu"ta dagli assicuratori ? La disposizionc ris"ponde: ■— 100.000 X 150,000 ^ - 50.000."

300.000

AGOSTINHO RAMELLA, Conselheiro de Corta de Cassagao, no seu Tratatto dclle Assicurazioni (Edigao 1921). d pagina 211, decla ra: "Se la somma d'assicurazione rislti mino"re del valore d'assicurazione al tempo del si"nistro, la Compagnia risponde pei damni "solo in proporzione della somma d'assicura"zione com questo valore. Poich6 Infatti nel"la perdita totale della cosa deve I'assicura"tore pagare soltanto la somma assicurata e -non 11 maggior valore d'assicurazione. (Leg.

"swizz art. 69 — Germ. § oCi e 792 — Belga 21 •-— Spag. 48 — ar. 502 — Urug. 642)."

Os profissionais de seguros jamais tentarao lesar o segurado nas suas liquidacoes e esclarecer interpretacoes e dever de todo bom cldadao. Eis o que visamos neste artigo. quando retificamos o calculo estabelecido pelo juiz em detrimento do proprio segurado, sempre sob a orientacao de que "Errare humanum est".

0 ortamento do Brasil para 1937

O orgamento de 1937, sancionado pelo Sr. President© da Republica, a 13 do corrente, consigna uma receita de 3.218.466:OOOSOOO e uma despeza de 3.726.007:4255400, apresentando um -deficit" visivel de 507.541:425$400. Apesar dos cortes feitos pelo Sr. Getulio Var gas. com OS seus vetos parciais ao mesmo or gamento, persists ainda um saldo passive n^ pequeno.

As despezas com o Ministerio do Trabalho. Industria e Comercio, que e o mmisterio que superintende o seguro, elevam-se a 56.548;359$000. O seguro concorre com malS de 20 mil contos para amenisa-lo.

Os fundos totals das companhias de segu ros inglesas montam a £ 1.434.766.184. Quer saber quanto e isso em raoeda brasilelra ? Apenas 120 milhoes de contos de rels. Desse vertiginoso total a percentagem reelamada pelo seguro de vida e de 75,6 "1°, ou seja, mais de 314 dele.

ALLIANCE ASSURANCE CO., LTD.

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4 REVISTA DE SEGUROS 167
'■provando que o dano real foi inferior aquele "valof."
r-

Eionalizacao das emprezas da seaufo privada e creapao

Iflstilulo Federal de Resseguros

Os termos do dispositive que manda nacionalizar as emprezas de seguro nao foram aoatados com justeza no ante-projeto do Sr. Ministro dp Trabalho. Ha nesse ante-projeto iiTna ideia doentia de nacionallsar. n^ apenas as emprezas que exploram o seguro, mas 0 proprio aclonista.

A vii^ar esse projeto, teriamos o exodo de todas as agencies de companhias estrangeiras que operam no Brasil, algumas deJas desde o tempo do Imperio.

Sua Excla. explica essa ogerisa ao seguro estrangelro, dizendo que o capital dessas em prezas para o Brasil nao passa de uma ficq^.

Ja 0 Sr. Agamenom, em artlgos nos jornais, dissera que o capital declarado das companhias estrangeiras era de 51.593:5003 e que a receita de premlos por elas obtida foi de 56.638:156$205, em 1935, Isto 6, um pouco mais do que o capital. Sua Excia. foi, sem duvlda, mal informado. O capital das compa nhias estrangeiras que funcionaon no Brasil atinge a cerca de 90 mil centos de reis, se si nao opuzerem ao acrescimo a ele das reservas Ilvres dessas companhias, as quats figuram nos balanqos e sao garantias subsidiarlas das suas operaqoes. Mas, mesmo que fosse somente aquele o capital das companhias adventicias, Isto nao constitue novldade. O encaixe de premies de qualquer companhia bem administrada e sempre multo superior ao sen capital realtsado.

Sua excelencla, em um desses seus artlgos, diz ainda que o lucro liquldo das companhias estrangeiras atlngiu 17.403:074$039, em 1935. A informagao devla ser exata, pois que ai sa mencionam ate os reais.

Mas nao foi.

O lucre industrial das companhias estran geiras no Brasil, em 1935, foi de 10.219:4778. e isto porque foi um otlmo ano para o seguro em geral.

De acordo com estes novos dados que estamos apresentando, a percentagem de lucre do seguro apresentada pelo Sr. Ministro, de 34 "1° (ou conforme a nossa arltmetica, 33,70 "l"), fica'reduzida a 11,73 °|°, e isto, conforme jd dissemos, porque se trata de um ano excepclonal para o seguro no Brasil.

O ante-projeto llmlta a percentagem de ca-

pltal estrangeiro a IjS do total de cada empreza.

O capital das companhias estrangeiras c equivalente a metade do das companhias nacionais. Teremos, entao, que l|3 de 50 mil contos e igual a 16.600:000$000. Essa contrlbuiqao extema nao serd aumentada de maneira nenhuma, em qualquer hipotese, pois que 0 ante-projeto a isto se opoe terminantemente. Qualquer outro suprimento de capital e proibldo.

No estado atual do seguro. as companhias estrangeiras que aqui trabalham nao limitam as suas responsabllldades apenas ao capital e reservas no pais; Em caso de necessldade, e tem havldo ja essa necessldade, as suas matrizes farao outras remessas, E' ai, entao, que 0 capital das emprezas adventlcias e puramente nominal, nao pas^ de uma flcsao. Ele nada representa deanbe das enormissimas r«tponsabilldades que cada uma assume com OS seus segurados.

Para atender aos prejuizos de uma catastrofe, como a de S. Francisco da California, nos Estados Unidos, nao basta a prata de casa, nem tao pouco o capital limltado das companhias estrangeiras no Brasil.

Um dos motives da creagao do Institute Federal de Resseguros e a inversao dos capi tals da exploracao de modo mais provettoso a coletividade, alegando-se que so as compa nhias estrangeiras tem Imobillzado em caira e nos bancos cerca de 20.000 contos de r6is.

Qualquer pessoa dispondo so de uma pequena dose de racioclnlo compreende que os deposttos em bancos nao estao imobilisados, pois que 0 papel destes 6 fazer circular o dinheiro que Ihes confiam, emprestando-o ao comerclo e a Industria, contrlbuindo para uma renovaqao incessante da atividade do pais.

Tambem na exposiqao de motives, o Sr. Mi nistro do Trabalho insiste em inverter esses capitals de modo mais proveltoso.

Temos as nossas duvidas.

O Instituto de Aposentadoria e Pensoes das Comerciarios tem depositados em bancos cerca de 100 mil contos de reis, sem outra aplicaqao at^ hoje, mao grade as disposigces perentorias do reguiamento, que manda apHcar OS seus fundos do seguinte modo:

a) — na aquislgao de titulos da Divida Publlca Federal, intema e extema;

b) no financiamento da casa propria aos seus associadcs, bem como, na construgao de predios para Instalagao dos servigos do Ins tituto;

c) — em emprestlmos aos associadcs. As disposigoes das alineas a e c sao seguidas pelas companhias de seguros e nao constltuem novldade, e as da letra b estao compreendidas na finalldade do seguro de incendio, que e fazer construir os predios destruldos pelo fogo. E' esse seguro que paga grande parte da renovagao predial das cidades.

Ainda outro ponto. O presidente do Insti tuto Federal de Resseguros e tambem o Pre sidente de todas as companhias de seguro privado, assistindo-lhes as reimioes e. natnralmente, tendo voto de qualidade, alem deser no proprio Instituto autoridade quasi absoluta, pois que s6mente nao opina nas questoes tecnicas. Ele nomeia, dimlte, superintende OS negocios do Instituto, prestando contas dos seus atos unicamente ao Ministro do Trabalho.

O art. 14", paragrafo unico do ante-projeto, diz: "Poderao ser estabelecidas sucursals ou agencias do Instituto no pais e no estran geiro".

Como esta redigida esca parte, o institute podera deixar de ter aparelhos de controle a emissores de resseguros nos Estados, como se apenas o Rio fosse a praga do Brasil onde se emitem apolices de seguros. Vindo o Institiito. ele tera, mesmo, de estabelecer agencios em mais de 60 pragas do pais, onde ja iia rcpresentantes de seguradoras com poderes para emitir apolices. E li se vai quasi todo^o capital do Instituto nos gastos de Instalacao, e outros dessas suas agencias.

E' tambem preciso pessoal habilitado e diregao criteriosa para todos esses Departamentos. Nao ira ser esse o maior entrave ao desenvolvlmento do nosso seguro ?

Alem do que ja foi dado 4 publicidadc, fala-se tambem que o governo tornara o se guro comercial obrigatorio, sem outro objetlvo senao o aumento da receita de premios das companhias e do Instituto.

Em quasi todos os paises civilisados, os untcos seguros obrigatorios sao os de acldentes do trabalho e de responsabilldade civil, afim de ampllar os beneficios do seguro privado, protegendo e amparando a coletividade indefesa.

Pelo exposto, conclue-se que a intervengao do governo ou da politlca nos negocios de se guro sera fatal • a este instituto. Dar-se-a a sua burocratisagao e a burocracia nacional ? das maiores causes do nosso atrazo 1

Todas as instltuigoes de carater oficial ou semi-oflcial sao inferiores as de carater pri vado. A habilitag^ de uma viuva ao Montcpio e um caso serio; o pagaraento de mn beneflcio no Instituto de Previdencia ainda nao e colsa facil. A politlca, que domlna na direcao das caixas que tem a direg^ escolhida. pelo govemo, ira ter a mesma funesta ou deshonesta inlluencia no Instituto de Res seguros. Ai! dos segurados 1...

Devemos, finalmente, fecordar a frase de Calogeras: — -E' preciso que o Brasil se convenga de que o govemo e o peor, o mais caro e 0 mais Incomodo dos protetores".

Os marinhelros e oficiais da tripulagao dos navios podem segurar os salaries que Ihes sao devidos, durante a travessia.

4-

C>a. Ingleza dc Seguros SEDE EM LONDRES

Fundada em 1809

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4,500,000 « 2,437,500 *

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BEVISTA DE SEGUROS 169 ih
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Instituto Nacional de Previdencia

. Ha cerca de um ano foi afastado da Direeao do Instituto de Previdencia o Sr. Aristides Casado, afim de que uma comissao nomeada pelo governo inspecionasse com Inteira liberdade os varios departamentos des.se Instituto.

,Isto se deu em virtude de denuncias proferidas, na Camara dos Deputados contra a admlnistragao do Sr. Aristldes Casado, muito embora ter se feito na ocasiao a defesa cabal da sua adminlstragao. reduzindo a nada os supostos fatos delituosos apontados. Ao mesmo tempo foi mostrado, com abundancia de provas, 0 inestimavel servigo que vinha yrestando a esse Departamentb semi-oficial o Sr. Casado.

Era de esperar que as pessoas que constituem a comissao puzessem maos a obra e ao fim de um ou dois meses apresentassem ura relatorio ao govemo, aplaudindo ou condenando a gestao do Dlretor afastado. Mas tal nao se deu. A comissao, que foi designada para esse flm especial, nada fez ate agora que positivasse ou negasse as denuncias ao administrador esquecldo, causando-lhe isto incalculavel prejuizo moral e material, porque nem ao menos o Sr. Casado pode dedicar-se a outra atividade, poLs que a rota do seu future foi interceptada pela muralha da burocracia, que ate hoje nao quiz lavrar o veredictum.

Muito embora a noasa missao seja defender e estimular o desenvolvimento da previdencia privada, sempre vimos na pessoa do Sr. Aris tldes Casado um administrador seguro, de visao pratica, que fez do Instituto de Previden cia uma coKa util, arrancando-o do estado caotico em que esteve mergulhado desde a sua creagao.

Ao ingressar no Instituto de Previdencia, o Sr. Aristides Casado nem ao menos encontrou all dados com os quais pud^e determinar o saldo de calxa. O resto 6 faollmente iinaginavel. Pois bem, esse homem encarou de frento OS problemas que tinha a resolver, e pouco tempo depois, ao apresentar o seu primeiro relatorio e balanqo, ja consignava nesses documentos as diversas reservas constltuidas, especialmente as tecnicas, sem as quals o Instituto nao "podia cumprir a sua flnalidad*", tendo para isso reformado toda a contabilidade do Instituto, si se pode chamar contabilidade ao que existia a esse tempo, para

apresenta-la de acordo com as necessidades desse aparelho e da ciencia'contabil, fora, portanto, dos moldes burocraticos em que se constituira.

Nao sendo apenas um homem de gabinete, 0 Sr. Aristides Casado sempre amanhecia 03 sens dias ao pe das construqoes que o Institu to intensificou no Distrlto Federal, mostran-* do, pelo exemplo, aos seus auxiliares, o escrupulo que deviam ter nas tarefas que Ihes eram confladas.

O Instituto de Previdencia nao tinha uma s6de propria, nem mesmo impropria. Os seus serviijos eram executados em diferentes predios, sem nenhum conforto para o seu pessoal e sem Ihes permittlr uma unidade de e.sforco. Pois bem, tratou de construir uma sede condlgna na Esplanada do Castelo, que comportasse o complexo aparelhamento adminis trative de uma repartiQab de tao amplas proporqoes e com tendenclas para um desenvol vimento ainda maior, como e logico.

O edificlo ai esta, atestando ainda a capacidade de administrador do Sr. Aristides Ca sado. Somente o Relatorio e que se nao constroe.

Nao saberao os homens que constituem a comissao que este silencio prejudica enormemente a reputaeao do Diretor do Instituto Nacional de Previdencia, que nem ao menos se pode defende.*, si e quf haja alguma imputaqao grave aos sens credltos de administra dor?! Ou 0 motivo do seu afastamento foi apenas uma cilada que Ihe prepararam para arreda-lo definitivamente do posto, de ondo so devia salr como um triunfador ?

COMPANHIA DE SEGUROS

IHimilHIlS[UMtSlBtS)

FUNDADA EM 1872

Sede: RIO DE JANEIRO

RUA 1° DE MARCO, A9

(EDIFICIO PROPRIO)

TELEPHONES:

Admi»istra?aio — 23-3S10

Oerencia — 23-3600

Capital integralisado • • •

ImmoTels e apolices de sua propriedade e outros yalores ..

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2.500:000$000

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200:000$000

19.247:681$077

Tajcas modicas

ADMINISmCAO:

O contrato de seguro, como todas as instituifoes humanas, tern passado por multlplas transformaqoes. O seu campo de aqao tern crescido enormemente com as novas descobertas, os novos riscos e as novas necessida des industrials e comerciais.

A legislaqao de Massachussets, segundo narra Droz, proibla o contrato de resseguro. Provavelmente esta restrigao a atividade e a llberdade dos contratos nao mals existe, dado 0 progress© da industria seguradora e a natureza Internaclonal do resseguro.

Joao Alves Affonso Junior — Presideate

Manuel Pereira de Araiijo — Director

SUCCITRSAL EM S. PAULO:

Rua S. Bento, 3

Telephone: 2-1190

170 RBVISTA DE SEQUROS

gURAZIONI

^ Dl TRIESTE E VENEZIA ^ </

COMFANHIA ITALIANA DE SE GUBOS, FUNDAOA EM 1831

A sua organizaglo Internaclonal concretiza-se nas subs-15.000 direc^oes, succursaes e asencias dlrectas, al^m de mals de 41 COMPANHIAS DE SEGUROS QUE UIE SAO FUJADAB

De acdrdo com as disposigdes daa lels brasllelras, TEM REALIZADO .NO BRASIL UM CAPITAL E RESERVAS DE MAIS DE 14.750:000$ (Balangode 1935) flcando ainda todos os seus compromissos garantidos pela totalidade de seu vultoso patrimonlo, que ascende & clfra — 1.903.0CO:000$000; Invertida c(»n as maiores garantias e em grande parte em bens de ralz de sua propriedade.

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ASSUEANCE COMPANY LTD.

Sp^nifiiieia polia e mnm ila Mm lallDa

O imperador Napoleao prestou grande ani magao a idea da independencia americana. Amigo, em epoca anterior a sua ascenqao, de • Francisco Miranda, um patriota extremado, de origem espanhola, Bonaparte encarregou 0 seu embaixador nos Estados Unidos de apoiar todo o movimento em favor da libertaqao das colonias do continente.

Depois, depondo a casa real da Espanha, onde instalou seu irmao Jose, nao se esqueceu dessa simpatia. A metropole desinteressou-se das colonias americanas, onde a idea de Mi randa contou com a energia e patriotismo de Bolivar, Sucre, San Martin e outros guerriIheiros.

Luciano Bonaparte esteve na Venezuela e nao escondia o seu entusiasmo pela causa do.3 povos da colonizaqao iberica.

Quando Napoleao, de Berlim, onde entrara vlctorioso, decretou o Bloqueio Continental, para ferir o comercio ingles, D. Joao, Prin cipe Regente de Portugal, sentiu-se embaraqado entre as duas potencias. Napoleao domlnava sobre o continente, mas a Inglaterra, a sua velha aliada, conservava o imperio dos mares.

Napoleao riscou Portugal do mapa da Europa e ordenou a invasao do territorio, pelo exerclto do general Junot, mais tarde Duque de Abrantes.

Fuudada em 1864

Companhia Ingleza de Seguros

Capital e Beservas £ 89.000.000

SEGUROS CONTRA FOGO £

SEGUROS DE AUTOMOVEIS

Agentes geraes no Brasil:

FRISBEE & FBEIRE LDA. 34, Eua Teofllo Otonl, 34

Telefone 23-2513 — Tel.: "Pearico".

RIO DE JANEIRO

INTEGRIDADE

Companhia de Seguros Maritimoa e Terrestres Fundada em 1872

Sede — R. Buenos Aires, 15 — loja

RIO DE JANEIRO

TELEPHONES:

Dlrcctoria: 23-3614 Expediente: 23-3613

Capita! iniegralizado c reservas 1.65D:000$000

Apollccs, immoveis o outros

Talores de sua propriedade I.991:18S$700

Deposito no Thesouro 200:000$000

Sinistros pngos 9.184s582$340

DIREOTORES:

Fresldcnte: Octavio Perreira Noyal

Tesourciro; Ban! Costa

Secretario: Dr. J. Gomes da Crux

,D. Joao transportou-se entao, para o Bra sil. Ghegando a Baia, dirigiu um manifesto de guerra a Franga, dizendo que a Corte portuguesa levantava a sua voz do seio do novo imperio. que vinha fundar.

Gragas as relagoes que tinha com o Conde da Ponte, governador da Baia, o Dr. Jose da Silva LIsboa pode sugerir ao ministro de Por tugal a abertura dos portos do Brasil ao co mercio das nagoes.

Nessa data, 28 de janeiro de 1808, abriu-se para o Brasil uma nova 6ra.

O asilo dado a monarquia portuguesa teve extraordinario valor, porque lentamente foi se processando a independencia do pais e a sua separagao do reino peninsular.

Embora os colonizadores tenham oposto certa relutancia a nossa emancipacao politica, certo e, que sem aquele concurso de circunstancias, a luta teria sido longa e penosa.

Indiretaraente Napoleao concorreu para a

fundacao do imperio do BrasU e a indepen dencia nacional de muitos paises.

Abertos os portos brasileiros, D. Joao autorizou a criagao de duas Companhias de Se guros na Baia, as quais tiveram os nomes de Boa Fe e Cotuercio Maritimo.

Os contratos de seguros eram regidos pelos costumes comerciais propagados pelos ingleses, pelas convencoes das partes e pouco mais tar'de pelo Regimento da Casa de Seguros da Lisboa, ate que em 1850 o Codigo Comercia) ocupou-se dessa materia.

So nos ultimos anos tem o seguro brasileiro se dilatado e atingido outros ramos, alem dos elementares.

Quanta luta tem ele sustentado contra a ignorancia do iiieio, a parcialidade da justiqa e a fome fiscal ?

O Brasil e um dos paises que mais duramente taxam a previdencia. E nao obstante esses filhos espurios da liberal democracia cogitam de novos impostos !

E' uma industria perseguida pela insania dos Isgisladores.

Duas vezes cogitaram crear sinecuras para serem sustentadas pelo seguro, a proposito de reglstro das apolices.

Nao ha um so ano em que esse instituto juridico-economico nao seja amea^ado de no vos impostos e entraves.

Vive em continuo sobressalto, porque os nossos homens publicos nao o conhecem e em materia de administraqao nao sabem senao 0 aumento de impostos ou a execugao de novos, para manter o parasitarismo politico adminlstrativo e as suas fantasias.

Nas terras em que a economia politica e conhecida e s.e favorece o desenvolvimento da previdencia, as instituigoes de seguros sao conalderadas instituigoes de utilidade publica. Aqui, qualquer ignorante pretensioso se anima a falar mal do seguro, sem nenhuma base, malevolentemente, caluniadoramente, inconscientemente, seja jovnalLsta, homem politico, juiz ou funcionario publico. Se se inquerir de um desses nialdizentes qual o capital invertido nessa industria, quais as suas reservas estatutarias e legais, o montante das indenlzagoes pagas e dos impostos canalizados para OS erarios nacional, estaduals e municipals, nao sabera dizer.

I llli:S
> 1

flrno WUhelm Seippel

Em dias deste mes tivemos a agradabilissima surpresa de receber a visita do Sr. Arno Wilhelm Seippel, recomendado do Sr. F. Carpena, Sub-Dlretor da Faculdade de Cienclas Economicas, de Buenos Aires.

Durante a sua estada em nossa capital, o Sr. Seippel, que e bacharelando em ciencias e'cpnomicas e uma pessoa de fina educaeao, visitou OS pontos pitorescos do Rio, niostrando-se encantado com tudo o que viu.

As poucas vezes que tivemos o prazer de sua companhia, e isto mesmo em rapidos momentos, pudemos avaliar o elevado grau de sua cultura e uma inteligencia sempre atenta ao conhecimento dos principals problemas brasileiros, 05 nossos costumes, as nossas riquezas, etc. Revelou-se, enfim. um espirito adiantado, avido por conhecer as tendencies da nossa gente e em que ponto sao patentes OS traeos afins das duas ragas em formagao, a argentine e a brasileira.

Ao Sr. Seippel, que cativou-nos com os ex tremes de sua gentileza, mostrandb-se a cada

hora "encantado" com a hospitalidade bra sileira, toda a nossa amlzade e os nossos sinceros agradecimentos.

N. R. — For um lapso na paginagao do numero de outubro p. findo, deixou de sahir esta noticia.

As companhias de seguros andariam intellgentemente, se nas suas estatisticas indicassem a data dos sinistros llquidados amigavclmente e a dos respectivos pagamentos.

Isto demonstraria aos inconcientes detratores o rapido pagamento das indenizagoes de incendios.

Nao ha pals no mundo, ja 0 temos demonstrado varies vezes, em que esses pagamentos se fagam com a rapidez que se observe aqui. Ha indenizagoes pagas boras apos o sinistro. Nao sao raros esses exemplos.

As demoras provem de duvidas levantadas nos inquerltos sobre a nao casualldade do si nistro, dos vicios da escrita do segurado comerclante ou da ideia falsa que eles acalentam de que valor segurado 6 valor devido.

COMUNICADO

O escritor Fonseca Gondin, no "Correio de Noticias", de 15 de novembro, o 1." de abril republicano, classificou como ^ompanhi^

assalto as companhias de seguros. Diz ele q ao segurado o minimo que acontecera e para a cadeia, se tiver um incendio, devido a intervengao das companhias de seguro; que no seguro de vlda, se se trata de um valor acentuado, a seguradora atribue logo ao beneficiario o envenenamento do segurado.

No proprio dia em que escreveu essas verdades" o jornalista la visltar um segurado, na cadeia. por ter tido um sinistro mteiramente casual.

Naturalmente, o publicista tem uma estatlstica completa dos inocentes condenados de vido a maldade das companhias de seguros e a corrupgao dos juizes; outra. dos mcendios casuals que elas deixaram de pagar. Nao e possivel que homem tao verdadeiro escreva sem base, tanto mais que ele sabe quanto vale moralmente o credito alheio.

Por outro lado, aflrma-se;

1" _ que raramente se da uma condenagao no Brasil por crime de_incendio e quando isto acontece a pena nao vai al6m do minimo, devido a tradicional bondade da nossa justiga.

2° — que no Brasil, ha anos em que a media das indenizagoes de seguros 6 maior do que em outra qualquer parte.

3 o Que as indenizagoes sao pagas imediatamente. quando o sinistro e evidentemente casual e a reclamagao do segu rado honestamente formulada. Na Franga, por disposlgao da lei de 13 de ]ulho de 1930, 0 segurado so pode recorrer a justiga, se passados seis meses a mdenizagao nao tiver sido ajustada amigavelmente.

4." — que nao havendo, ao que conste, nenhum preso por delito de fogo posto, naturalmente a visita foi feita anos atras.

A cronica do jornalista foi com certeza muito retardada, na sua publicagao.

O artigo do Sr. Gondin causou a melhor impressao entre as pessoas comuns icomunistas), porque elas tiraram dele argumentos con tra a verdade dos artigos que o mesmo Ferreira Gondin escreveu sobre a situagao da Russia bolchevista.

Pelo dedo se conhece o gigante.

Golias pode ser facilmente derribado pela funda de David.

O segurador, reallzando uma operagao comercial, deve ter a necessaria eapacidade para este ato convencional. Entre nos, so e permitido segurar nas empresas constituidas, nos terraos da legislagao, e fisoalizadas pelo govemo federal. Sao, portanto, nulos os contratos dessa natureza celebrados com entidades nao autorizadas.

Maximlno Daia, filho de um pastor da Tracia e tambem pastor, foi ptoclamado imperador romano, no ano 307, tendo partilhado o imperlo com Constantino e Licinio. Era dado a embriaguez, mas teve a preocupagao de exigir que nao executassem as suas ordens senao no dia seguinte, quando dadas sob a influencia alcoolica.

Em Roma, somente a agricultura era honrada. As profissoes industrials eram desptezadas.

O elogio do trabalho manual nao se encontra. na antlguidade, senao por um poeta Hesiodo — e um sabio — Solon,

Agentes sao encontrados nas principals pragas do Brasil agencia geral para o brasil

Avenida Rio Branco 111 — 1° andar. Sala 105 — Rio de Janeiro

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T 172 RE7ISTA
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ANUARIO DE SEGUROS I Esta a venda a 3° edigao do ANUARIO DE SE GUROS, contendo informagoes uteis e interessantes de seguno e capitalizagao. Rre^o de cada volume, brooh. idem encadernado . . . . . . 20$000 30$000 Pedidos a REVISTA DE SEGUROS fl v. Rio Branco, 117-3.°-sala 305 Rio de Janeiro REVISTA DE SEGUROS 173.
JOSE' ESTALADO.
The Hqipe Insiirance Company, Wew Vorfe

Ligeiras Anotacoes ao Regulamento de Seguros I

I I ? FOR JOSE' PEREIBA DA SILVA 1

= " i (Especial para a REVISTA DE SEGUROS) i (CONTINUAgAO)

jritntHtniuiKiitiitiitiiiiiiKiiiiiiiininiiiinfiitiiiittuiiiiiiKiitii

Os preceitos dos artigos 20 e 21, asshn como OS que dispoem sobre o emprego das reservas, sao u mcorolario da norma fundamen tal que domina toda a legislacao processual de seguros, isto e, a coiistitul?ao de garantia para as opera?6es.

A f'espeito, observa o Dr. Fritz Herrmansdorfer (Seguros Privados, ed. Labor. Madrid, pag. 47, trad.):

'•La diferencia principal entre las sociedades anonimas comunes y las de seguros consiste en la slgnificaclon del capital iniclal. En las primeras este tiene corrio fin afrontar los medios necessaries para el plantamiento del negoeio y el comienzo de la explotacicn. En las segundas, Igual que en los Bancos, tales medios son inecessarios".

"Asi este tiene hoy, de hecho, la signlficacion exclusiva de um medio de garantia, pudi^ndose comparar con toda exactitud su papel al que desernpena el fondo de reserva en las sociedades anonimas comunes".

' A preferencia que a lei estabelece neste artigo mandando aplicar em determinados bens 0 capital de responsabilidade das socie dades, capital cujo destino especifico e formar um novo fundo de garantia, traz o proposito de fazer recair a importancia a ser empregada: ou em depositos em estabelecimentos idoneos, ou sobre valores que, reunindo outros requisites convenientes como o da nacionalldade, o de facil liquida?ao, etc., por suas eondigoes intrlnsecas malor seguranca possam oferecer.

Quanto ao sistema de regular a inversao do capital, obedece este a duas fdrmas princi pals, consagradas pela moderna legislacao. Uma, se caracteriza por uma mals directa intervengao da flscalizagao oficial. E' aquela em que a lei enumera os valores nos quais deve o capital ser empregado e, nao obstante, sujeita essa mesmo emprego, em certos casos. ainda, ao previo exame e aprovagao, como se da, per exempio, quando se trata de aquisigao de titulos de empresas partlculares, de emprestimos hipotecarios, etc. A outra fdrma se dis tingue por uma jnaior liberdade a este respeito, concedida a administragao das sociedades. E' esta a adotada pelo nosso regulamento, em que a lei enumera os valores, delxando que a

aplicacao entre os mesmos se processe ao criterlo e escolha das sociedades.

Ambas as fdrmas incidem, alias, em mafceria muito coraplexa.

Todo 0 juizo que se possa formar sobre a solidez de uma garantia para a formagao de fundos sociais, sera sempre precario.

Na Alemanha verificou-se, a respeito, fato significativo em relagao a aplicacao das reservas das sociedades de seguros. A lei estabelecia preceitos rigidos para o emprego destas, procurando para ele garantia muito s6lida. Resultou que, achando-se, entao, na sua quasi totalidade aplicadas em titulos do Estado, sobreveio a inflagao, caindo essas reservas em grande desvalorizagao.

a) depositos nos bancos nacionais ou estrangeiros autorizadds "a fimcionar no Brasil e fiscalizados pelo governo brasileiro;

b) apoiices da divida publica federal, estadual ou municipal do Dlstrito Fe deral;

c) titulos que gozem da garantia da Uniao, dos Estados ou do governo do Distrito Federal;

d) hipoteca sobre imovels atd o maxirao de 50 "1° do valor das propriedades urbanas e de 35 "j" do valor das proprie dades nu-ais, situadas no terrltorio da Republica;

e) aquisigao de Imoveis;

f) agoes de bancos ou companhias com sede no Brasil, que tenham, pelo menos, tres anos de existencia e "debentures" do bancos ou companhias com sede no Brasil.

Entre os valores eniunerados nas aiineas acima, o emprego do capital de respon sabilidade se processa ao arbttrio das socie dades, isto e, a estas, ao contrario do que S'3 observa nas legislagoes da malorla dos paises que como o nosso adotam o chamado sistema de fiscalizagao material, e dado: optar pela apiicagao parclal sobre os diversos valores enumerados ou integralmente sobre um so de les; realizar os depositos nos bancos sem clausula de prazo e levanta-Ios sem autorizacao; adquirir agoes de sociedades congeneres;

realizar os emprestimos hipotecarios sem 11mitacad de prazo estabelecido pela fiscalizagao oficial, sem a condigao de que o seja em primeira hipoteca, e sobre propriedades que nao sejam de renda; adquirir -debentures • sem cotagao oficial e de estabslecimentos com qualquer tempo de vida social; adquirir imoveis gravados com hlpotecas; adquirir predios rusticos, etc.

Ao criterio das administragoes das socieda des, confla, o regulamento, a seguranga desses fundos instituidos como uma das garantias pelas obrlgagSes pelas sociedades contraidas.

Entre as regras comuns as sociedades nacionais e estrangeiras, estabelece o regula mento quanto a estas ultimas, as seguinteo restrigoes: Nao permite o emprego do capital em depositos em dinheiro nos bancos nem na aquisicao ds imoveis situados fora do Distrito Federal e das capitals dos Estados. Quanto a esta ultima proibigao, deixa o preceito duvida, em face do que dispoe a alinea "d' do ar tigo 20, se a sociedade no case de ser credora hipotecaria de um imovel situado fora do Distrito Federal ou das capitals dos Estados, pode ou nao usar da faculdade que ihs conce de o art. 822 do Codlgo Civil.

"V. sobre a alinea "a", a segunda nota a letra "c", n. in, do art. 4°. Sobre a alinea "e", v. o Cod, Vivil, ar tigos 43 a 46.

Sobre as sociedades autor^das a funciohar anteriormente a este regulamento, v. o art. 139 e notas.

A penalidade administratiya prevista para a violagao do artigo acima, e a constante do artigo 114, n, 9, deste i-egulamento,

CAP. ni

Da cessagao das operagoes e liquidagao das sociedades

Art 22 — As sociedades nacionais ou esti-angeiras que pretenderem cessar as operagoes, ou as de um grupo, devem requerer imediatamente a cassagao ou modificagao da respectlva autorizagao, sen do que esta se dara pela mesma forma que a autorizagao.

§ l.» o pedido de cassagao ou modificagao, deve ser acompanhado dos documentos comprobatorios da resolugao da sociedade.

§ 2.° A liquidagao das operagoes, no caso de que trata este artigo, sera acompanhada pela Inspetoria de Seguros, por intermedio do fiscal para esse fim designado, com observancia dos dispositivos constantes deste capitulo e aplicaveis a hipotese.

As sociedades anonimas dissolvem-se:

1.° — De pleno direito: a) pela expiragao do prazo estatutario ou contratual (Dec. 434, art. 148, n. 5; b) pela falencia (Dec. cit. arti go 148, n. 4); c) pela redugao do numero dos socios a menos de sete (Dec. cit., art. 148, numero 6).

2." — Por convengao ou deliberagao dos acionistas (Dec. cit., art. 148, ns. 1 e 2).

3.» _ Por sentenga judicial (Dec. cit., arti go 148, n. 7 e art. 154).

As sociedades de seguros privados, ainda mesmo as anonimas, segundo a legislagao brasileira, se dissolvem: quando se verifica a expiragao do prazo de duraeao fixado nos estatutos ou quando, nas sociedades anonimas, se da a redugao do numero de socios a menos de sete; per deliberagao dos socios em assembiea geral; por decisao do govemo, em virtude da ma situagao financeira da scwiedade.

C^s demais processos de dissolugao tornamse inapllcaveis, em virtude das dlsposigoes deste regulamento.

Sobre a cessagao das operagoes de um. grupo, a que faz refreencia o artigo supra e ja previsto no artigo 15, veja-se notas a esse artigo.

Art. 2-3 — A dissolugao volimtaria de sociedade nacional deve ser resolvida em assemblea geral especialmente convocada para esse fim, por meio de aviso que declarara, de mcdo inequivoco, o objeto da reuniao.

A lei nao determina o prazo em que AM _» - vjutr d^e ser feito 0 anuncio para as assembldas extraordmarias das sociedades anonimas 1 convocagao, em tais condicoes, deve ser feita segundo a prescricao dos estatutos sociais As sociedades mutuas devem fazer essas convocagoes com a antecedencia minima de qmnze dlas no local em que a sociedade tiver sede e de trmta dias nas capitals dos Estados em que tiver socios, reduzido a metade esse,s

segundas ou terceiras goes (art. 49, § 2° deste regulamento'.

I ^ I
soanoas aa vxsiAaa 175 y-

O dispositive acima exige que o objetn da reuniao seja declarado no anuncio de modo inequivoco, isto e, claro, evidente, nao ambiguo. As convocacoes que podem originar incerteza sobre o fim da reuniao, tais como as que sao feitas para "deliberar sobre assunto de interesse social" e outras semelhantes, nao sao admitidas.

As assembleas gerais extraordinarias. de um modo geral, podem ser convocadas pelos diretores das sociedades, pelos fiscais on por q.uaisquer socios (quanto as soc, anonimas V. OS arts. 101, 120, 121, 137 e 138 do dec. n. 434 cit., estes dois ultimos alterados pelo dec. n. 23.324, de 6 de novembro de 1933, artigo 1°).

Ti-atando-se de dissolu^ao voluntarla da sociedade, incumbe, entretanto, esta formalidade aos diretores que sao, nao somente o.s diretos defensores dos direitos e intsresses da sociedade, como tambem os seus imediato.s Tepresentantes.

O decreto 434, referente as sociedades ano nimas, estabeleceu, alias, restri?oes quanto a convocacao diretamente feita pelos fiscais e pelos aclonlstas.

Os primeiros, fora do trimestre que precede a'>assemblea ordinaria, so poderao faze-lo se ocorrer motivo grave e urgente, e os aclonls tas so poderao convocar a assemblea direta mente quando os adminlstradores, decorridos oito dias do seu requerimento para ta! fim, nao 0 tenham leito.

Paragrafo unico — A dissolueao nao pode ser votada, quanto as sociedades anonimas, senao pela forma estabelecida na legislaeao especial a elas referentes, e, quanto as mutuas, senao de acordo com o previsto neste regulamento.

Sobre a assemblea geral das sociedades anonimas, convocada especialmente para a sua dissolueao, merece ser reproduzido o comentario de Alfredo Russell, que se encontra no seu tratado "Sociedades Anonimas". Diz ele: "A lei fixa o numero de acionistas necessario para funcionamento da assemblea que delibera a dissolueao e dai entenderera ims que prevalece a regra que exige acionis tas representando pelo menos um quarto do capital social e outros que esteja presente um numero de soclds que represente pelo menos dois tergos do capital social, opini^ a que aderem Oarvallio de Mendonga e Spencer

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Autorisada a funccionar no Brasil pelo Deer. n, 3.224, de 23 de Fevereiro de 1864.

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Vampre. Didimo da Veiga pensa que a deliberagao deve ser tomada por aclonlstas que representem a metade do capital social em as semblea a que concorram assoclados que preencham tres quartos do mesmo capital, mas a razao esta com Carvalho de Mendonga e Spencer Vampre, porque na dlssolugao da so ciedade anonima as regras a observar devem ser as relativas a sua constitulgao pelo principio de que os contratos se devem dissolve! pelo mesmo modo por que se formaram e, assim sendo, tratando-se, alem disso, de modiflcagM ou alteragao de estatutos ou contrato social, a assemblea deve ser constituida na forma do dec. n. 434, de 4 de julho de 1891, art. 131."

Para dissolugao das sociedades mu tuas. a assemblea para esse fim convocada, s6 podera deliberar em primeira reuniao, oomparecendo socios que representem tres quar tos, pelo menos, do capital segurado, de acor do com 0 ultimo balango apresentado ao Departamento de Seguros, e a delzberagao to mada por maloria absoluta dos socios presentes; em segunda reuniao, com a presencti de socios que representem, no minimo, meta de desse capital segurado; e, em terceira re uniao, com qualquer numero.

Se a dissolugao for aprovada era terceira reuniao, a deliberagao da asssmblea so valera se for ratificada dentro de quatvo mezes, por socios representando, pelo menos, um quarto do capital segurado, de acordo com o ultimo , balanco apresentado ao Dspartamento de Se guros," computados os votos dos socios que houverem comparecldo. Essa ratificagao po dera ser feita por cartas, declaragoes ou per qualquer outra fdnna autentica (V. os artigos 51 e 52 deste regulamento).

-'A asssmblea geral mantem durante a liquidagao a integrldade dos seus poderes, resolvendo sobre o que for util a sociedade, superlntendendo os atos dos liquidantes e Ihes pedindo contas". (V. o dec. n. 434, arts. 15;, 163 e 164).

Art. 24 — Uma vez resolvida a dissolu gao, OS liquidantes nomeados sao obrigados a comunicar a Inspetoria" de Segu ros, dentro de cinco dias, a sua nom^gao, bem como, a requerer ao Mmistro da Pazenda, por intermedio da refenda Ins petoria. a cassagao da autorizagao concedida para o funcionamento da sociedade, fazendo acompanhar a petlgao da copia da ata da assemblea que .tiver resolvido a diasolugao, do livro de presenga e de um exemplar dos estatutos socials entao em vigor, assim como de todos os documentos comprobatorios da valldade da resolucao.

O preceito refere-se a dissolugao das

sociedades nacionais. Sobre a ceasagao^ das operagoes das agendas das sociedades es.iangeiras, v. o art. 25 e notas.

OS liquidantes sao nomeados segundo a designagao contida nos estatuto socia^; na falta dessa estipulagao por deliberagao da assemblea geral, Em falta de estipulagao dos estatutos ou deliberagao da assemblea, s«ao liquida,ntes os adminlstradores (Dec. n. 434, arts. 157 e 158).

A nomeagao dos liquidantes em sutetitulgao aos destltuidos ou aos que nao entra- ouivao - mesmo rem em exercicio, deve ser len modo por que o foram os subs

-E- valide a nomeagao de liquidant;: de sociedade anonima feita ^ ^ suidor de todas as suas ag6es" ( or sagao-Roma-22 de novembro de 193 , in Rev. del Dir. Comerciale, vol. 30, ii p.

"E' l^itimo o liquidante de uma companhia, que recebeu delsgagao expressa da comissao Uquidante regularmente nomeada, a qual alnda i-atiflcou todos os atos por els praticados". (Ac. do Supr. TTib. Federal, de 3 de Janeiro de 1917, in Anuario Kely de 1930).

Alfredo Russell, na ob. cit., comentando 0 dispositivo do artigo 157 do dec. 434, escreve: "E' a assemblea das sociedades anonilaas que cumpre determinar o modo de liqui dagao daquela si os estatutos nao tiverem providenciado a respeito e nomear liquidan tes, acionistas ou nao".

"Os liquidantes podem ser destituidos pela asserableia em qualquer tempo, sem necessidade de causa justificativa, mas si a li quidagao e confiada a terceiro, em virtude de contrato celebrado com a sociedade, como, jjor exemplo, no caso de entrega da liquidagao a outra sociedade, mediante clausulas e condigoes estipuladas, a assembleia geral nao pode romper por sua livre vontade o contra to e destituir o liquidante. Cases ha etn que o mandato do liquidante e irrevogavel por se ter assim convencionado, si se trata de condigao ou de meio de cumprir obrigagao contratada" (Teixeira de Freitas, Consolidagao das leis civis, nota 35 ao art. 473, § 2°; Carv. Mend., op. cit. IV, 1366).

A assembleia geral pode por ocasiao da , disssolugao da sociedade modlficar o sistema adotado nos estatutos para a liquidagao da sociedade e resolver de diferente mode sobre a designagao dos liquidantes, respeitado o que nesse ssntido dispoe o regulamento de segu ros e desde que a deliberagao seja tomada por socios representando a soma do caplte.l exlgido pelo art. 131 do dec. 434 ou art. 51 des te regulamento, conforme o caso, pols a dis solugao anteclpada importa modificagao dos estatutos (V. Slville, Traite des societes anonymes commerciales en Belgique, vol. 2 nu mero 1.473; Guillery, Des SocLet. Com. en Belgique: vo. 3, n. 1.125, apud Carv. Mend, op. cit., vol. IV, pag. 188),

Os liquidantes sao responsaveis pelas perdas e danos resultantes de negligencia, culpa ou dolo no desempenho de suas fungoes (Dec. n. 8.821, de 30 de dezembro de 1882, art. 91, nao consolidado pelo decreto 434, mas nao revogado por legislacao posterior). Essa responsabllidade cessa com a aprovagao das contas pela assembleia geral para esse fim convocada (Dec. 434, art. 165)

A ata da asSembleia que tiver resolvMo

176 REVISTA DE SEGITROS
REVISTA DE SEGUROS 177
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a dissoJugao da sociedade, dsve ser publicada no "Diario Oficial" da Uniao e arquivada no Departamento Nacional de Industria e Comercio. Esta formalidade e essencial para que 0 ato vaiha contra terceiros e, ainda, pela razao de que a dissolugao volimtaria se deva dar pela mesma forma que a autorizaeao (V. 0 art. 23 deste regulamento e dec. 434, art. 91).

Dissolvida uma sociedade anonima por sua assemblela geral, e vedado as assemblelas gerais ulteriores declarar nula a dissolugao e reformar os estatutos. — Se ha fundamenfo para acreditar que a dissolugao fol declarada ilegalmente, o remedio e propor a aQao competente, e nao uma assemblela geral poste rior • rest^urar uma sociedade dissolvida (Acc. do Supr. Trib. Fed., " de 2 de junho de 1920, in Rev. Forense, v. 37, pag. 48).

Paragrafo unico — Examinados a pstlgao e documentos, feltas as exigencias necessarias a seu estudo, a Inspetoria de Seguros os encaminhara, com parecer, ao Ministro da Fazenda.

O exame a que faz referenda o para grafo acima, versa sobre as formalidades a que estao sujeitos os atos e documentos rslativos a dissolugao.

As provas essenciais da legalidade da dissolugao, a serem apresentadas dentro dos cinco dias imediatos a realizagao da assemblela, sao: as paglnas dos exemplares dos jornals que publlcaram os avisos de convocagao (dec. n. 434, art. 134, e art. 49, § 1° deste re gulamento), redigidos de acordo com o artigo 23, tambem deste regulamento e publicados com a antecedencia estabelecida nos estatutos da sociedade ou no art. 49, § 2° desto regulamento, conforme o caso; copla, autenticada pela mesa, da ata da assemblela a quo tenham comparecldo socles representando dots tergos, pelo menos, do capital social na primeira ou segunda reuniao e qualquer somi na terceira (dee. n. 434, art. 131 e § 1°), c. quanto as sociedades mutuas, a que tenham comparecido soclos representando tres quar tos, pelo menos, do capital segurado na pri meira reuniao, metade do capital segurado na segunda e qualquer soma na terceira, caso em que devera acompanhar a ata, os documen tos oomprobaterlos da ratlficagao da delibe • ragao (art. 51 e paragrafos, deste regulamen to); de onde se veja que a dellberagao da as semblela, em qualquer dos casos, tenha sido

votada pela maioria dos socles presentes; certadoes das procuragoes pelas quals se tenham felto representar os associados; relacao dos soclos que compareceram a mesma assem blela, extraida do livro de presenga devidamente autenticado e um exemplar dos estatutos em vigor.

Seguro Pecuario

O nosso ilustre colaborador Dr. David Campista Fllho recebeu do Dr. Felix Albernaz, que e uma das poucas competencias em seguro no Brasil, a seguinte carta:

O seu beio estudo sobre as possibilidades do seguro pecuario no Brasil constitue uma importante contribuigao pratica para uma exploragao pelas Companhias de 'Seguros em nosso pals.

Achei admlravel o-seu,interessante trabaIho, apanhando os diversos aspectos caracterlsticamente brasilelros.

Com essa publlcagao o meu estudloso amigo conquistou o titulo de pioneiro do Seguro Pecuario no Brasil; a sua compulsa foi feita sob dupla sedugao: o interesse pela materia tao magistralmente desenvolvida e a delicia de um belo estilo, que o eleva aos pincaros atlngldas pelo seu eminente e saudoso proge nitor.

Vou guardar carinhosamente esse trabalho ao lado do seu notavei estudo sobre o seguro social, pols que o julgo uma das melhores coisas que tenho lido sobre esse assunto em literatura brasileira.

Nao ha lisonja em meus conceitos; refletem tao somente admlragao pelos seus belos talentos.

Sempre

Miitistro Hermenegii de Um

O Institute de Advogados, com a adesao de todas as instituigoes juridicas' e tribunals do pals, commemorou a 15 de novembro os cincoenta anos de formatura do ministro Hermenegildo de Barros, vice-presidente da Corte Suprema e Presidente do Superior Tribunal Eleitoral.

O governo e a Corte Suprema se assoctaram a essa h'omenagem inexcedlvel.

O ministro Hermenegildo de Barros bem mereceu essa dlstingao, pela sua operosidade constante, pela minuciosidade e clareza dos seus relatorios, pela jurldicidade dos seus vo tes, pela inflexibilidade da sua conduta de Wagistrado.

Tern ele o culto da exagao no cumprimento do dever.

Nas suas. fungoes judlciarias, que comegaram pouco mals de um mes apds o seu bacharelato em Sao Paulo, nunca excedeu um pra20 para praticar ato do oficio, sentenciar ou dar 0 seu visto nos numerosos processes em que e relator ou revisor.

Nunca faltou um dia sequer aos^ tribunals de que tern feito parte — a Relagao^ de Minas,0 Supremo Tribunal Federal, a Corte Su prema e 0 Superior Tribunal Eleitoral.

Tambem nunca deixou de repelir uma censura injusta, de reagir contra ataques que Ihe tenham sidp feitos.

Tern sido um servidor da lei e da patria !

Pelo sis Hlndenburg, regressou de sua vlagem a Europa o Sr. Arlindo Barroso, Diretor da Companhia de Seguros Guunabara e. IJessoa.muito simpatisada nos clrculos de se guro e da sociedade carioca.

altissimo grau de estima que Ihe dedica um grande numero de pessoas, sem distincao de hierarqula social, que compareceu ao seu desembarque, nao obstante os puxadissimos 55 kllometros que sao precisos veneer para alcangar o aeroporto "Bartolomeu de Gusmao". Os seus admiradores quasi esgotaram a lotagao- do trem especial que a Condor tem a seu servigo e que vai direto a esse aeroporto. Isso basta para medir o prestigio desse representante do nosso seguro, a quern cumprimentamos e abragamos "ex-corde".

"A autoridade tem que residlr onde a houver depositado o poder supremo da nagao". — Willoughby.

Os regulamentos, ensinava o Marques de Sao Vicente, o insigne comendador da Carta Imperial, "sao instrugdes metodicas, circunscritas, e nao arbltrarias, que nao podem contrariar o texto nem as dedugoes logicas da lei, que devem proceder de acordo com os seus preceitos e consequenclas, que nao tem por fim senao empregar os expedientes acidentais e variaveis, preclsos para remover as dificuldades e facilitar a observancia das normas legais". "Sao atos, nao de leglslacao, sim de pura execucao, e dominados pela lei".

"Lei declarada invalida e, para todos oa efeitos legals, como se nunca tivesse existido". "Declarar uma lei inconstitucional e dala como jamais tendo existido: sobre eia nao se erigem direitos; contratos, que nela se firmem, sao nulos; nao protege a quern quer que tenha praticado atos estribado nela, nem ninguem e passivel de pena por Ihe ter recusado obediencia antes de promulgada a decisao. O principle e o mesmo, quer se trate de ato nulo hi totum, quer apenas de parte de um ato julgado inconstitucional, e que, portanto, se considera como nunca tendo tide qualquer aspecto de legalidade,"

A Assembl4a Geral da Uniaa Internacional de Seguros e Transportes reunlda em Ostende a 23 de setembro ultimo resolveu que o risco de guerra nao deve ser coberto por uma apolice sem que seja paga a sobretaxa para esse flm, exlsta ou nao a guerra e que sendo esse risco coberto, a sua taxa deve ser Indicada separadamente. ("La Semalne", 11 Octobre de 1936).

AO seu desembarque, estlveram pre^iite-s representantes do seguro, amlgos, attoirado res e pessoas de sua famlHa. numa emonstragao acorde de carinhosa simpatla e aprego.

O sr. Arlindo Barroso, que viajou em com panhia de sua Exma. senhora, voltou otimamente impresslonado com os aspectos dos dels grandes paises do centro da Europa qua visltou, a Alemanha e a Franga, A "Revlsta de Seguros", que esteve pi^nte ao seu desembarque, pOfide testemunhar o

E dogma de direito constitucional, enslna Cooley que o poder de fazer a lei, confiado a legisiatma, nao pode ser transferido a nenhum outro orgao da autoridade "

Ha dois mil anos, Plutarco escreveu que os ° nome da U- b«.ade e e,e ata„a,n a propHa li-

E' a velha historia das revolugoes.

178 REVISTA DE SEGUROS
Amigo e Admor. — (a.) Felix Al bernaz."
REVISTA DE SEGUROS 179
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