Diietor: ABILIO DE CARVALHO
Diretorgerente; CANDIDO DE OLIVEIEA
Secretario: J. V. BORBA IT
Urn caso de direito maritlmo
Este ramo do direito muito importa ao Brasil, dada a extensao da sua costa sobre 0 Atlantico. Pelo mar veiu a sua civilizagdo. Foi ainda o mar um dos elos da sua unidade politica. For ele, os primeiros habitantes lusos e nacionais se auxiliavam mutuamente contra os indlgenas revoltados e os invasores estrangeiros.
A metropole chegou a proibir gue os colonos se communicassem de capltania a capltania a nao ser por via maritima.
Na luta pela independencia, assim como nas guerras intestinas e estrangeiras, 0 mar foi a grande estrada pela qual se moveram as forgas brasileiras, na sua missdo de restaurar o imperio da lei ou desagravar o pavilhao nacional.
A navegagdo muito deve merecer ao nosso povo e a sua scguranga importa ao comercio maritimo e as trocas de productos, entre as varias pragas do paiz.
Deve ser rapida, segura e comoda.
Nem sempre as autoridades da marinha cumprem exatamente o seu dever.
No caso do "Aragatuba". naufragado d entrada da barra do Rio Grande do Sul, a responsabilidade exclusiva cabe d Capitania do Porto, gue n&o communicou a todas as empresas de navegagao se ter apagado a boia luminosa numero qulnze.
Ignorando essa circunstancia, o comandante do "Aragatuba" terta tornado por ela um braseiro no molhe, com a aparencia de uma luz encarnada.
'Sabe-se gue os capitdes, para salvarem a sua responsabilidade nautica c a responsabilidade civil dos armadores, procuram langar ao azo do mar a culpa dos sinistros maritimos. Para isto, reduzem a termo no respacUco "Dlario de Navegagdo" a descrigdo do acidente e as suas causas, fazendo assinar alguns tripulantes.
O Codiga Comercial, para garantir os direitos dos embarcadores e guaisquer interessados no navio e carga, manda, no artigo 505, gue esses processos e protestos formados a bordo e tendentes a provar sinistros, avarias. e guaisquer
perdas devem ser ratificados, com afirmagdo do capitdo perante a autoridade competente do primeiro logar onde chegar; a qual deyera interrogar o mesmo capitdo, oficiais, e gente da equipagem e passageiros sobre a veracidade dos fatos e suas clrcunstancias, tendo presente 0 dtario de navegagao, se houver sido salvo.
O capitdo do "Aragatuba" deu coma causa do gue_ aconteceu ao navio naufragante, alem da falta de noticia ' da boia luminosa e da existencia de um fogareo sobre a ponta do molhe os efeitos somados do vento e da corrente Essa alegagdo inserta no "DiaHo" ndo tern valor jundico, porque a ratificagao do protesto nao se fez de acordo com a lei. De fato, o artigo citado do Codigo Comercial ordena gue o '■Diario" sTia presente ao_ mz com o protesto S apresentagao deve ser feita deniro de vinte e quatro horas uteis da en^ada do^navzo no porto. (Reg. n. IZl art
Em conformidade com esta disposicao tem julgado a Corte Suprema
Ora, conforme consta dos respectivos autos. o protesto foi levado a iuizo aos sets dtas do mis. mas o "Diario" so foi apresentado a 8 ^
talSute;" irn-
Aratificagao pode ser ilidida e imm, gnada por provas em contrary 1.1 agoes competentes. (Reg. 737
O vento e a correntfi • so principal do acidente naquele momento. conform^ a repartlgao de meteorolofif "S ^ te mau tempo se o vevfn ° excede o valor gVdf fLm^ (16 metros por segundof"
do no g-6; com a noSfi^f classificato fresco. Esse venfrft^ tempo e era ele ove '^^■^'^teriza mdu
0 rribunaz so 0 vento de fo^al f decidtu gue pestuoso. Beauford e tem- Os dtzeres do protesto nautico foram
DEZEMBfO
ANO XVII —
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portanto ilididos pelas certidoes passadas pelas repartigoes tecnicas do governo, que ddo o tempo ali como bom, entre Z a 6 de fevereiro, tendo o sinistro ocorTido na madrugada de 5.
Afastadas, portanto, as causas de mar e vento, resta apenas para explicar o fato em questdo a ignorancia em que se achava o comandante a respeito da retirada da boia. O capitdo do Porto respondeu a uma carta do agente da eompanhia de navegagdo, armadora do navio, declarando "que a circular em que se participavd a retirada da boia quinze ndo foi enviada a essa agenda, que, por tanto, ignorava essa anormalidade".
Houve assim negligencia da Capitania do Porto, no cumprimento do sen dever de policia, e, consequentemente, responsabilidade do poder publico que ela ali representa.
A Corte Suprema, no julgamento da causa acima indicada, na sessdo de onze deste mes, deu provimento d apelagdo interposta pelas Companhias de Seguros, que se responsabilizaram pelo risco nautico e que eram subrogadas dos embarcadores. nas agoes que Ihes competiam. contra terceiros civilmente responsaveis pelo dano emergente.
A sentenga do juiz federal do Rio Grande do Sul ndo devia subsistir. O apelo ao tribunal mais alto devia ser N ouvido e realizada a justiga quo ali ndo podia ser encontrada, nem mesmo por um desses acasos que fez Newton desco' brir a lei da gravidade e Cabral avistar 0 Monte Pascoal.'
A responsabilidade civil da Unido Fe deral pela omissdo de seu preposto no Rio Grande do Sul, foi reconhecida pela Corte Suprema!
O sentimento da responsabilidade funcional, a seguranga da navegagdo costeira e a confianga que os servigos de policia devem inspirar dqueles que andam sobre as ondas requeriam um jul gamento severo.
O relator do feito, ministro Carvalho Mourdo, mantinha a sentenga, mas fez ao advogado Dr. Jose Figueira de Al meida merecidos elogios, como especia-' lista no Direito Maritimo. Realmente, 0 seu trabalho nessa causa e inexcedivel. O relator foi acompanhado pelo ministro Ataulpho de Paiva. Foram votos vencedores os dos ministros Laudo de Camargo, Costa Manso e O. Kelly.
A decisdo da Corte mandou liquidar a indenizagdo, por que os contratos de
seguro entre as autoras e os segurados eram "res inter alias", em relagdo d Fazenda Federal. Neste ponto, ndo nos parece acertado o julgamento, em face do artigo 1524 do Codigo Civil: "O que resarcir o dano causado por outrem, se este ndo for descendente seu, pode rehaver daquele por quern pagou o que houver pago".
Ora, em vista disto, o pedido das au toras tern base segura.
Se elas pagaram aos seus segurados mais do que devia, d Unido cumpria demonstrd-lo.
Trazer-se uma agdo vultosa ou mesimo pequena contra a Fazenda e coisa dificil; ganhar-se muito mais. No comego dessa malfadada Republica, tantos pedidos deshonestos foram feitos, que 0 Tribunal ficou mal impressionado.
Dai, talvez, o receio de condenar em quantia certa. Os julgadores, porem, ndo devem ter pontos de vista indivi duals, mas ver tambem o lado economico do processo.
0 capitdo do porto deveria ter feito irradiar o aviso da falta de boia. E' para casos desses que serve o telegrafo sem fio.
Mesmo "que ndo fosse uma'obrigagdo regulamentar, avisar as companhias a falta da boia, uma vez que era costume assim fazer-se e ndo foi dado o auzso a todas elas, essa omissdo concorreu para o desastre.
O uso e otimo interprete da lei. Havia entretanto lei a respeito: a Convengdo de Londres, de 1929, a qual o BrasU aderiu.
O proprio Reg. das Capitanias manda que, nos casos imprevistos, que possam prejudicar a navegagdo, o capitdo do Porto agird, dando ciencia d Diretoria de Navegagdo.
Ora, a boio foi retirada para concerto na manhd do dia 3 de fevereiro e isso devia ser comunicado "a todas" as empresas de navegagdo. O sinistro se deu a 5.
Como excusar a Capitania ?
Num pats em que as coisas fossem serias, seriam responsabilizados todos aqueles que ndo mandassem prudentemente nos assuntos do seu mistdr; responderiam assim por falta de exagdo no cumprimento do seu dever.
E' necessario por bem que a decisdo proferida ndo seja mais alterada. Os argumentos de esguelha de que se serve a Unido para ndo pagar, negam a propria dignidade do Estado.
I Nacionalizagao do Seguro I
O problema da iiaclonalizagao do seguro no Brasil ainda nao entrou numa fase que Ihe possibillte a medida preceituada na Constltuigao. Tao rigorosos foram os termos do ante-projeto do Sr. Ministro do Trabalho, que 0 mesmo sofreu a repulsa da maiorla dos seguradores. E, nao obstante, todos'a desejavam dentro de um limite justo.
Ate mesmo os que a advogavam, com os argumentos do titular da pasta do Trabalho, descobrlram ja os graves Inconvenientes que ha nessa pe^a.
Somos de opiniao, como toda a gente de senso, que se fa^a a nacionallzagao do segu ro, mas sem ferir dlreitos das companhias ja aqui estabelecidas, as quais podem continuar a trabalhar no pais, com modificaeoes quc uma lei razoavel estipulara. A vingar a essencia do ante-projeto, o se guro nacional sofreria alteragoes profundas e ruinosas e as seguradoras estrangeiras teriam de deixar o pais para evitar o confisco dos seus haveres.
O mal do Brasil nunca foi acarretado pelo trabalho dos estrangeiros. Ao contrario, e o estrangeiro, com o seu trabalho, com a sua experiencla, com o seu dinheiro, que nunca nos faltou em epocas normais, que faz progredir o pais.
Procuremos a causa dos nossos desacertos dentro de nos mesmos. O estrangeiro nenhuma cuipa tem da degringolada do cambio, nem do desiquilibrio da nossa balanga de pa■gamentos. So devemos malquerer a presenga dos estrangeiros porque eie testemunha o descalabro das nossas administragoes.
O brasileiro preclsa, antes de mais nada, amar de verdade esta grande patria, digna de melhor sorte, Ela sera tanto maior, quanto menos futeis e menos ambiciosos forem os nossos administradores; ela sera rica e prospera quando os homens pubiicos do Brasil coiocarem acima dos seus os interesses da pa tria.
Tudo isso se pode obter sem ferir direlto de ninguem.
O Brasil e, infeiizmente, um pais de castas. Ninguem ignora que o funcionalismo publi co e o politico se consideram seres aparte. Eles nao tem obrigagoes, nem para com o povo, nem para com a patria. Sao donos de si, simplesmente. O parlamentar que vota uma medida contraria aos interesses do pais, se desintegra da coietividade para nao sofrer as consequencias do seu ato.
Os dlreitos do funcionalismo publico sao sempre contra o Tesouro, A agitagao que trouxe a nacionalizagao do seguro teve um merito; acordou os brios de brasiieiros, que vleram a arena das discussoes, Inflamados, secundando e enriquecendo o las•tro de argumentos do Sr. Ministro do Tra balho. Alguns, e certo.-enveredaram por terreno desconhecido e deram por paus e por pedras.
Um chegou a dizer que as companhias de seguros estrangeiras vem sugar para os seus paises 0 jd deficiente capital nacional. Este acrescentou mais que o capital dessas compa nhias estard, ao fim de algum tempo, totalmente amortizado, tornando-se fiticio' e tanto mais rendoso quanta mais fiticio, e os seus acionistas ficam recebendo dividendos sobre um capital existente apenas nas cifras dos balangos.
Nao pense o leitor que estamos inventando coisas. O que ai esti assinalado foi publicado no dia 8 de agosto no "Correio da Manha". com a asslnatura de uma pessoa estudiosa das coisas de previdencia.
Aceitando que as companhias estrangeiras carreiam iucros significativos para as suas matrizes, devemos, no entanto, protestar que elas sugam_ o_ deficiente capital nacional, porque este nao e outro senao o incrivel mil r^is papel que somente tem curso no Brasil ' Os lucros evadidos podem fazer falta ao cambio de moedas, aumentar as nossas responsabihdades ouro, agravar a nossa balan«?a de pagamentos com o exterior, mas nun ca fazem dimmuir as nossas possibilidades in-
IMPOSTO DE RIQUEZA MOVEL
O "Diario do Poder Legislatlvo" de 15 de novembro publlcou a resolu?ao do Senado Pe-
deral, declarando Inconstitucional, por constituir bitributa^ao, o itnposto de riqueza niovel creado em 1934, pelo Distrito Federal, e cuja cobranca cessou consequentemente;
precisamos integrar-nos na realldade dos nossos problemas e abandonar os assuntos de lana caprina que absorvem o tempo todo dos leglsladores e dos homens pubiicos, quando nao esti votado a concessoes escandalosas, que provocam desconfianga.
"OS "Itimos treIvl ^ • operagoes de seguros fa- voravel as companhias estrangeiras foi de segue-se que nenhum mal ^ exploragao do seguro estrangeiro entre nos. Mesmo esse saldo del-
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xa de existir se deduzirmos os prejuizos nao pequenos que, no ramo vida, duas companhias adventicias ja tiveram
Quanto a histdria de capital amortizado ao fim de certo numero de anos, com os lucros das operagoes, tambem esta errado. O capi-, tal de uma empresa nao se amortiza nunca, e, desde que ele figura nas cifras do balango, a companhia deve-o integralmente aos seus acionistas, mormente sendo capital de seguradora estrangeira, todo invertido, desde o inicio de- suas opera^oes, em titulos da divida publica extema e (tepositado na Delegacla Fiscal do Tesouro Nacional em Londres. Esta inversao tem dado um serlo prejuizo a essas companhias com a queda violenta que sofreram os titulos brasileiros no exterior. O articullsta devia ter descoberto nos balan5os dessas companhias uma nova reserva, a de "oscUagao de titulos", creada para atender a possiveis novas baixas n^sses valores.
E' necessario que se nao faga da medlda uma arma politica.
Ouvimos, por varlas vezes, referencias a Sul America, no calor das discussoes.
Quando uma empresa desse genero e Injustamente citada como nociva i. moralidade do seguro, deve-se procurar fora dos seus dominios o motlvo da incrlminacao. E esse mo tive nao 6 outro senao o desejo politico de inutilizar, a todo transe, um dos dlretores dessa organizacao de seguro de vida, porque esse homem cometeu o feio crime de colocar-se acima da mediocrldade partldarla. Entao, o poder estendeu o longo braco e torceu o polegar para baixo. Police verso I Estava frito o homem.
A companhia que se quer ferir 6 exatamente uma daquelas que deviam ser citadas como exemplo de trabalho honesto e perseverante, ela que e hoje a mais importante empresa de seguros da America do Sul. A Argentina, que estd muitissimo acima do Brasil em organizagao Industrial, comercial, politica, diplomatica, de amparo a infancla, etc., a propria Ar gentina, que nos delxa longe em organizaqao utilitaria de qualquer natureza, nao tem um instituto de seguro de vida a altura do que tem 0 Brasil, porque nOs temos a Sul Ame rica, que e companhia brasllelra, mesmo que a exegese do Sr. Ministro do Trabalho nao queira.
Falemos agora do Instituto Federal de Ressegurds.
■Ja o Sr. Presidente da Republica, em mensagem ao Congreso, referlu-se ao nosso se guro como Insuficiente para as necessidades do pals. Era necessario dar novos estimulos a essa atividade.
Por isso, 0 Instituto Federal de Hesseguros traz em seu bojo o remedio para combater 0 mal da Insuficiencia.
O Instituto vem promover a expansao do seguro no Brasil. Otimo !
Sabem como ? O ante-projeto da ao Insti tuto OS meios de propagar o seguro, especificando a percentagem de lucros que a Isto se destina.
O art. 39 distribue da seguinte maneira os lucros llquldos apurados em cada exerclclo; 20 "1° para fundo de reserva; 10 "1", no maximo, sobre o valor nominal das a?6es, aos acionistas; e 20 "1° dos gastos com o pessoal do Instituto, como gratificagao ao mesmo. Do saldo, 30 "I" destinam-se a fundo de reservas especiais; 30 °j" para fundo de prevldencia social; 30 "1° para serem repartldos entre as sociedades de seguros; e 10 °|" para fundo de propaganda do seguro.
Exagerando que o lucro liquido anual do Instituto atinja 5.000:000$000 e nao admitindo pelo maximo as parcelas de distribuigao, teremos que, desse lucro, apenas 200 contos serao destinados k propaganda do seguro, quando as companhias gastam, atualmente, Importancia 10 vezes superior a essa quota, sem qualquer exagero,
A experiencia, que e a grande mestra da vida, tem ensinado aos palses "leaders" dessa industria que o resseguro nao se comporta nos limltes estreltos das fronteiras politicas de qualquer pals. Ele e a valvula de seguranga que regula a distribulgao dos seguros, nao permitindo que se sobtecarregue o mercado de um pals com rlscos exagerados, que seriam de efeitos desastrosos em caso de sinistro. E' por isso que os palses adeantados consideram e tratam o resseguro como atividade de controls internacional.
O Instituto Federal de Resseguros pode, na alta sabedorla dos seus tecnicos, limitar a retengao de cada companhia em determinados rlscos. E haverd ocasioes em que o retrocesso feito pelo aparelho oficlal sature o mercado nacional a ponto de se bater as portas da companhia cedente, para obrigd-la a um aumento de responsabilidade, acima do llmlte que a prudencia e a experiencia aconselham.
Tudo se pode esperar desse Instituto, menos beneflcio para o seguro. Ele vai ser uma cornucopia de empregos para os filhos da politicagem, um creador de decis5es ineptas para impedlr o desenvolvlmento da prevldencia e uma maquina para moer a paciencia dos segurados.
J. V. B.
AQAO DE SEGURO
C6RTE DE APELAQAO, EM 16-10-36
N. 5.890 — Relator, des. Alfredo Russell; apelante. massa falida de Manoel Sancho, representada pelo liquidatario J. R- da Silva Fontes; apelados. The Home Insurance Com pany New York e o curador das raassas — Nao vencida a preliminar da incapacidade inconstitucional por ser a propositura da_. agao an terior a promulgagao da Constltulgao, foi negado provimento ao recurso, contra o voto do revisor, que provia "em parte", para mandar pagar lOrOOOSOdo, da parte nao aberta da apolice.
O segurado tinha uma apollce de mais de cem contos de rels, cobrindo um deposito de madeira. Incendlado este, uma vistoria judi cial demonstrou uma existencia de draesseis contos de rels — e um dano de cerca de dois contos.
E' isto Q-que se discutiu nessa causa, cuja decisao est^, ali^, Incompreenslvel, constando, entretanto, que um dos juizes levantou a preliminar, de ser nula a agao porque a re e uma companhia estrangeira, que nao podia funcionar no pais, desde a Constituigao, que mandou nacionaliear o comercio de seguros.
O Brasil e oil nao um pais dlvertldo ?
O que podia existir no dia do contrato de seguro nao indica o prejuizo causado pelo Incendlo.
Em pais algum pollciado, excepto o Brasil, se indenizam seguros sem a devida prova do dano e do seu valor; nao sao forgados os seguradores a comprar os objetos segurados; nao se usam de difamagoes, ameagas e melos terroristas para llquidar esses contratos; nem mesmo entre os beduinos, cujos processes sao mats violentos porem arriscados.
ANUARIO DE SEGUROS
Esta a venda a 3° edigao do ANUARIO DE SE GUROS, contendo informagoes uteis e interessantes de seguro e capitalizagao.
pre^o de cada volume^ brocli. 20S000 Idem encadernado - 30S000 Pedidos a
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REVISTA DE SEGUROS flv. Rio Branco,
305 Rio de Janeiro ■i
117-3.°-sala
Prescrigao em seguro
PELAS AGRAVANTES
Nao pense a Egregia Caraara que as res, ora agravantes, ne (;stao valendo de uma exce^ao de prescrigao para fugirem a indenlzagao de um sinistro casual.
O Autor agravado se apresenta com ares de inocente, dizendo ter sido perseguido e preso mjustamente, na sua terra. Se verdade fosse, constitujria odiosa ofensa a Justiga maranhense. Nao e possivel que numa cidade de cultura como e Sao Luiz, as autoridades se congregassem para transformar em crimlnoso um banal acldente de fogo.
O ilustre advogado do Autor, membro do partido politico que all imperava, seu representante no Congresso Nacional, nao podera endossar essa grave acusagao.
Juntamos duas paglnas da BEVISTA DE SEGUROS, de outubro de 1930, a qual transcreveu do jornal "O Jmparcial", daquele Estado, o bem langado despacho de prlsao prevenUva contra Pedro Rebougas de Carvalho, pelo Julz de Direlto Dr. Benedicto A. Ennes de Al meida. Dele consta que o incenido fot parcial; que OS peritos encontraram nos pontos nao atingldos pelo fogo coivaras, madeiras, panos e estelras velhas embebidas em gasolina; que o seguradp comprou o predio por 8:500SOOO e eonseguiu segura-lo por noventa centos, dois meses antes do incendio; que no dta do incendio, o segurado comprou latas de gasoli na, as quais foram de tarde levadas para a easa segurada, tendo ele acompanhado a carroga que conduzla o tnflamavel; que sob a sua diregao, os preparatives do crime foram executados por um preto idoso, rendido, com assistencia e diregao do acusado, Muitas outras provas sao referidas pelo Julz, O Tribunal de Justiga, unanimemente, negou o ■ habeaa-corpus requerido. Absolvido pelo Jury, o Tribunal mandou-o a novo julgamento. Essa escandalosa absolvlgao so se explica pela incapacidade moral do Jury ou por aquele estado d'alma que fez Alfred De Courcy dizer, num dos seus livros: "Diante da Alfandega, como diante do seguro, ha uma mo ral tolerante para as fraudes dos pals de familia".
O DIREITO E O FATO
A prescrigao basea-se no intereS|Se publico, sendo que se torna necessario garantir os indi-
viduos e os agregados socials, nas suas relagoes juridico patrimonials, contra as perturbagoes a que estarlam constantemente expostas se prolongadas relacoes de fato se nao tornasem juridicas. E' a necessldade de que sejam certas estas relagoes que fez com que em todos os povos de uma clvilizagao relativamente adiantada se reconhecesse a agao do tempo o efeito de extingulr relagoes jurirlcas e at6 o de, mediante certos fatos, as constituir, harmonizando assim os fatos da vlda real com o direito, nao os sacrificando a este quando deste derivarem perigosas compllcagoes (Guilherme A. Moretra, Prof, da Universidade de Coimbra, nas Instituigoes do Di reito Civil, pg. 760).
O Autor fuglu ao foro do contrato, por ser 0 seu caso excessivamente escandaloso. e veiu aqui demandar as r6s, nao para cobrar a indenizagao do sinistro que preparou e realizou. mas 0 premio do seguro, como diz a sua petigao inicial.
Havendo^ por^m, decorrido o tempo fixado pelo art. 17g^ § 6, n. Il, do Codigo Civil, para se extingulrefn obrigagoes decorrentes de contratos de segiiros e para nao mais ser exigido 0 seu cumprimento, as res agravantes alegaram a prescrigao negatlva, em virtude da qual 0 Autor perdeu o respectivo direito.
O incendio teve logar na noite de 6 para 7 de setembro de 1930.
Proeessado, o Autor foi absolvido pelo Jury a 18 de outubro do mesmo ano e posto em liberdade, A apelagao ex-o}icio nao tinha efei to supensivo, Mandado a novo julgamento, foi novamente absolvido a 2o de maio de 1932, conforme diz a Inicial. A 17 de abril de 1933 pretendeu Interromper uma prescrig^ consumada. A clausula 19 da apolice da Cia. de Seguros Sul America Terrestres, Marltlmos e Acldentes declara que em caso algum sera, a Cia. responsavel por qualquer quantia, passados doze mejas da data do sinistro,'salvo se a reclamagao tiver por meio agao judicial ou de arbitragem. Em face dessa prescrigao convencional, nao havia motlvo, fora da agao, que pudesse suspender a prescrigao.
^Entendeu o M. M. Juiz de rejeltar as exce?6es de fls, porque o processo criminal Iriipediu ou suspendeu a prescrigao, mas os arti-
gos 168 e 171 do Codigo Civil nao mencionam ^a causa.
O despacho agravado invoca a opiniao do advogado Abilio de Carvalho, em comentarlo publicado num dos numeros do Arguivo Jicdiciario, no sentido de ser o processo crimi'nal contra o segurado motlvo de suspensao da prescrigao.
Nao e exatamente isto. Na Revista de Critica Judiciaria, vol. 4, pag. 760 — julho de 1926 — foi publicada uma sentenga do Julz Dr. Silva Castro, absolvendo duas companhias de seguros, de uma agao intentada por uma firma comercial, cujos socios respondiam per um incendio propositado. Entre os fundamentos da sua sentenga, disse o magistrado que OS autores individualmente estavam ainda sob OS efeitos da acusagao criminal, devido a apelagao interposta pelo M. P. Nao foi esta a unica razao de decidir. Comentando o julgado, disse aquele advogado:.
"Os A. A., sujeitos ainda a processo cri minal, por incendio doloso, nao podiam de mandar as res para a cobranga do seguro. Se o Juiz julgasse procedente a agao, como se poderia conciliar essa decisao com a outra que, os condenasse como incendiarios ? Muito prudentemente andou o julgador, visto como os socios da firma autora Ja foram condenados pela 2." Camara da Corte de Apelagao, co mo responsaveis pelo Incendio do seu estabelecimento comercial".
Como se ve, o comentador nao discutiu nenhum texto legal. Apreciou apenas uma situagao de fato — a condenagao dos reus louvando a prudencia do Juiz. Quando mesmo o comentarlo tivesse procurado dar a lei uma interpretagao mais lata, o m. m. juiz a quo deveria aplica-Ia na sua letra.
A lei imperatlva e norma e nao permissao de proceder. Sao as leis que govemam os po vos e nao as opinioes dos juristas. Estes podem apenas Influir no direito a constituir.
Se D processo criminal suspendesse a pres crigao, 0 segurado condenado poderia depois de cumprida a pena do processo e egregindo do carcere, vir com a sua agao civil de co branga do seguro. Desta forma, o breve termo de prescrigao estabelecido pela lei pode ria se estender por muitos anos. Se o agra vado se sentia em posigao extranha para de mandar o seguro, per motivo do processo cri minal, nada Ihe obstava usar do meio legal de interromper successivamente a prescrigao.
ate a ocasiao que julgasse oportuna para pedir a indenlzagao.
A prescrigao corre contra menores puberes e presos. Com maior razao correu contra o agravado que estava solto e podia, em tempo utll, fazer o seu protesto judicial, para interrompe-la,
O patrono do Autor clta julgados do Supre mo Tribunal Federal, no sentido de so comecar a correr a prescrigao depois do segurado estar preparado para usar do seu direito. Porem as citagoes nao tern pertinencia. Referem-se ao seguro maritimo. Ha muita diferenga entre seguro terrestre e seguro mariti mo. Diferentes sao as nonnas que os regem em materia de prescrigao.
A agao de seguro terrestre, de acordo com 0 art. 178, § 6.", n. II, do Codigo Civil, prescreve num ano — se o fato que a autoriza se verificou no pats — e a agao de seguro mariti mo, de acordo com o art. 447 do Codigo Co mercial prescreve num ano — a contar do dia em que as obrigagoes forem exigiveis. As obri gagoes do seguro maritimo sao exigiveis;
1." — na epoca e forma de pagamento determinados pela apolice (art. 667 nu meros 9 e 10).
2.° — dentro de 15 dias da apresentagao da conta do segurado acompanhada dos documentos respectivos (art. 730)
A diferenga na norma deriva da diferenga na sltuagao de fato dos segurados, em caso de sinistro. a qual nao e a mesma para o se gurado de terra que para o segurado de mar No primeiro caso, efetivamente o fato que criglna 0 direito a pedir a indenizagao, pela apo lice, ocorre em regra na resldencia ou esta belecimento do segurado - no segundo caso ocorre longe dele.
As regras do Direito Comercial, assim, nao tern nenhuma relagao com o contrato de se guro, cuja condigao de pagamento esteia subor^nada ao sinistro, correndo a prescriSo da data em que o mesmo se verificar Os jul gados que mandam contar a prescricao rin riL viri ciac§o isto e autoriza a oil ri'n rti ' ^ ^®^^lzagao do risco segurado; ^ 0 segurado dele river co-
iii 1- !
BEVISTA DE SEGUROS J.87
nhecimento, se houver acontecido fora do pais. A casa do segurado foi incendiada de 6 para 7 de setembro de 1930 e nao vale a pretendida interrupgao do prazo tentada em 1933.
A 7 de setembro de 1931 delxou de existlr o direlto a qualquer reclamacao.
SEGUNDA PRESCRICAO
"Depols da Interrupcao da prescrigao ja operada, em 17 de abril de 1933, no Maranhao, a Sul America Terrestres, Marltlmos e Acidentes foi aqui citada pessoalmente para esta accao;
a 19 de setembro de 1933; a 23 de dezembro de 1935.
A agao foi proposta em outubro ultimo, sem que se renovasse a instancia... Ora, entre essas citagoes iiouve o recurso de mais de.ano.
A citagao da Alianga da Baia, na sua sede, foi requerida a 13 de dezembro e deferida no dia seguinte a expedigao de uma carta pre catoria
cumprir a sua precatoria dentro de um ano, para nao sacrificar o seu pretendido direito.
Nao 0 fez.
A Baia nao e tao longe, que um ano nao seja suficiente para a execugao de um mandado judicial, Como pois dizer o despacho agravado que o Autor nao teve culpa da demora ?
Egregia Camara ! A agao esta prescrita per qualquer das faces que se a encare.
O prazo e fatal.
"Ser perfeitamente justo e atributo da natureza divina; se-Io, no mais alto grau das suas possibilidades, e gloria do homem", disse Addison.
As agravantes esperam assim a jusbiga dos julgadores.
Rio, 23 de dezembro de 1936,
ABILIO DE CARVALHO. J.-VICENTE CAMPOS. Essa carta foi assinada a "24 de dezembro de 1934". Vide data e a certidao a fls. 116. Sabe-se que em materia civil as precatorias sao entregues as partes requerents para faze-las cumprir. Nao age o Juiz ex-oficio. A carta citatoria so foi apresentada ao Juiz deprecado a 27 de Janeiro de 1926 — isto e, um ano, um mes e tres dias depois de extraida e entregue ao autor. Folhas 140,
A Alianga da Baia foi citada a 28 de janeiro de 1926, quando novo trastempo ja se tinha consumado. Se a prescricao nao se tlvesse operado desde 1931, essa precatoria teria sido o ultimo ato do processo e dele recomegou a correr nova prescrigao.
Ao Autor iiabia exclusivamente fiazer
As companhias nao pagam!
Nada custa bater com a lingua nos dentes 6 quando nao se tem em consideragao o proprio credito, como respeitar o alheio ?!
Qualquer cretino pode escrever que as mais fortes companhias, de longa vida de trabalho e de crescente confianga perante o publico, nao passam de arapucas. Nada acontece
O mal e da terra onde proliferam aventureiros e especuiadores.
O seguro esta acima da civilizagao brasileira. Aqui, nada se respeita !
ALLIANCE ASSURANCE CO., LTD.
ESTABBLECIDA EM 1824
OPERA EM
Seguros de Fogo, Maritlmos e Accidentes de Automoveis. RESERVAS EXCEDEM & 80.000.000
AGENTES GERAES:--- WILSON,SONS & CO., LTD
AVENIRA RIO BRANCO,37
William Owen & Cia. blda.
TJMA ORGANIZAgAO DE TECNICOS QUASI CENTENARIA
A firma William Owen & Cla., Ltda., e estabelecida no Brasii desde 1932, ap6s uma lon ga experiencia de 90 anos em Londres. Dedicando-se a uma atividade dificil, como a de estimar prejuizos causados pelo fogo, na qualidade de mandataria das seguradoras, essa firma foi aos poucos firmando os seris creditos, ate nossos dias, em que e considerada uma das melhores organizagoes desse genero, A organizagao do Brasii e dirigida pela expe riencia e pela honradez de um dos soclos, o Sr. John William Doherty Owen, que ja conhecia o Brasii quasi palmo a palmo, muito antes de reorganizar, com o Sr. Edwin Fran cis Trundle, a atual firma. E' que o Sr. Do herty fora durante 9 anos perito da conceituada firma Deloitte Plender Griffiths & C., quando teve necessidade de intervir na liquidagao de muitos sinistros de fogo em diferentes pontos do pais, entre os quais devemos destacar o de 1925, na capital da Bahia, cu]o prejuizo subiu a cerca de 3 mil contos de T6iS
Deixando a organizagao Deloitte Plender, para adotar a nova atividade em que se especializara, ingressou na firma William Owen & C Ltda., de Londres, na qual teve enseio de completar os seus conheciraentos da nova especializagao de liquldador de smlstros de incendio. De 1929 a- 1931 dirigiu liquidacoes de incendlos em quasi todos os paises ilo mimdo. inclusive na Russia, quando um pavoroso incendio. de causas ainda desconhecidas devorou um stock de fibras no valor de mais de meio milhao de libras. Nao obstante Tseguro ter sido feito em companhias go- vernamentais do soviet, o mercado ingles resseeurara uma boa part€ do ris .
Outro incenal. de grandee proporgoes en,
que teve de intervir o Sr. Doherty, como procurador de organizagoes inglesas de seguros, foi 0 que destruiu a metade da capital da ilha de Guadelupe, Pointre a Pitre, nas Antilhas.
Foi esse brilhante passado em uma especialtdade ainda praticada empiricamente en tre nos que induziu em boa hora o Sr. Doher ty a fundar a casa do Brasii sob a antiga denominagao de William Owen & C. Ltda,, de tradicao firmada no mundo inteiro. O maior elogio que podiamos fazer a esta firma era registrar a confortadora preferencia que Ihe dao as companhias que aqui operam, pois que nos ultimos 5 anos ja Ihe conflaram a liquidagao de 70 "1° dos sinistros de fogo ocorridos no Brasii, o que prova a alta competencia e a idoneidade moral dos Srs. William Owen & C. Ltda, " Cercada de um conjunto de tecnicos e especlalistas de diferentes atividades humanas, que dao ao estabelecimento uma eficiencia dificilmente superada, essa organizagao colocou-se em posigao de singular relevo. Palestrando, ha poucos dias, com o Sr. Do herty, chefe da firma, tivemos a agradavel surpresa de saber que a mesma vai admitir como socio o seu representante em Sao Paqlo. Sr. A, Moreira Netto, brasileiro, que por sua dedicagao e capacidade impoz-se a admiragao e a estima dos componentes da fir ma William Owen & C, Ltda. Ali^, o piano ja estabelecido e o de admitir dois socios brasileiros, um dos quais ja esta escolhido, como vimos, e o outro esta dependendo de encontrar-se uma pessoa que reuna as rlgorosas condigoes exigidas pelo passado da firma,
Esta resolugao, alem de encerrar um desejo de aproveitar elementos brasileiros de va lor, e raanifestamente uma prova a mais do carinho com que o Sr. Doherty trata os seus negoclos do Brasii, pais onde tem vivido por largos anos e que considera uma segunda patria.
Company, Mew Vorfe
CAIXA POSTAL, 751
TELEPHONE 23-5988
-5^ 188 REVISTA DE SEGUB.OS
¥ \ 4 REVISTA DE 3EGUR0S 189
Greaf flniErican InsarancB
Agcnfes s5o encontrados nas principals pragas do Brasii AGENTES PAEA 0 DISTRICTO federal CIA. EXPRESSO federal REPRESENTAK'JE PARA 0 BBASIL AT.RioBranco 105 Rio de Janeiro. ® 234784 e 1785 Tel. Av. Rio Branco 87 — Tel, 23-2000 ■
Mercado Rio Grandense de Seguros
No numero de outubro ultimo desta Revista foi publicado um artigo, sob o titulo acima. comentando as tendencias que no mercado riograndense de seguros estao surglndo sobre a redujao das taxas de seguros.
No referido artigo, essa redu^ao e combatida com tal vigor, que nao nos podemos furtar ao prazer de tratar desse assunto tao imiwrtante como digno de ser cuidadosamente examinado.
Nao temos, e certo, elementos para aprecia-lo em todos os seus aspectos, pois faltanos 0 indispensavel conhecimento da causa. Por isso mesmo e que os nossos comentarios se limitam excluslvamente aos pontos citados no proprio artigo do "Franco Atirador", pois e essa a unica base real de que no momento dispomos para a apreciaqao do assunto, tsto e: a comparagw das taxas adotadas em Sao Paulo e no Rio Grande do Sul; e algumas considetaqoes finals de ordem geral.
Aceitando a idea apresentada pelo "Fran
DESCRIMINAgAO
Agenda de despachos
Alfa'latarias
Fabricas de alpercatas
Depositos de assucar
Bancos
Bars e botequins
Chapelarias
Fabricas de calgados
Fabricas de camisas
Cartorios
Casas de moradia solidas
Idem mixtas
Idem inferiores
Depositos exclusivos de cereais
Clubs recreativos sem palco ...
Edificios desocupados
Idem em construgao Art. p. eletricidade — Depositos
— Lojas Escritorlos comerciais
—
co Atirador", de se tornar Indispensavel comparar as taxas do Rio Grande do Sul, ^ de outros Estados, para depois se julgar sdbre a procedencia ou nao das tendencias de tal reduqao — tendencias essas ora conslderadas como descabidas — demo-nos ao trabaliio de fazer um confronto a respeito. Com a muita consideraqao que nos merece 0 autor do aludido artigo, desde ja afirmamos que a tabela por ele organizada e incompleta e que, assim sendo, nao proporciona ba ses verdadeiras que garantam uma orientaqao e apreciaqap reais. E' preciso ponderar que o articulista teve evidentemente o grande cuidado de realgar, apenas, as rubricas tarifarias em que o Estado do Rio Grande do Sul figura com taxas iguais ou Inferiores as da Tarifa Paulistana, pois nao mencionou as rubricas, onde os premios do Rio Grande do Sul sao raais elevados em comparacao com 05 do Estado bandeirante.
Senao vejamos:
Encontramos ate algumas divergencias na enumeragao dos riscos citada pelo "Franco Atirador", pois, na rubrica das "Fabricas de calgados" menciona como "identicas" as taxas, quando, na verdade, em Sao Paulo a taxa 6 .5/8% e em Porto Alegre 3/4%.
Poderiamos ainda fazer outras mengoes na lista precitada se nao nos impedisse o recelo que temos de nos tornarmos fastidiosos. Nao pode, entretanto, haver duvidas de que, en,tre OS riscos nela mencionados se encontram 05 que, comumente, se apresentam em maior escala na relagao dos seguros efetuados pelas Companhias de Seguros (moradias, lojas e depositos de secos e molhados, fazendas, fer ragens, hotels, tipografias, farmacias, etc.). Por conseguinte, nao hesitamos em dizer que. na pratica, a Tarifa Sul Riograndense e, na media, mais elevada do que a de Sao Paulo. A idea de primelro se comparar as taxas antes de se falar em redugao, faz pensar que 0 ilustre autor do artigo nao fez esse estudo ou, entao, nao dedicou ao assunto uma analise minuciosa, Passando as consideragoes finals do "Fran co Atirador", que se baseiam na lei dos multiplos numeros, devemos dizer que nao possuimos detalhes necessarios que nos autorizem a fazer confrontos fidedignos no que diz respeito aos numeros de seguros e de sinistros; permitimo-nos contudo fazer um comentario de princlpios, relative a essa lei.
Nao se pode negar que a ocorrencia de sinistros e a sua extensao monetaria e determinada por Influencias locais, tipicas e famlliares a um certo territorio, pois os ele mentos que de modo decisivo intervem na formagao dos sinistros sao, por sua vez, necessariamente de natureza regional. Assim, para se; aquilatar o equivalente em premios capaz de enfrentar os sinistros e deixar a margem normal as despesas e a quota de lucros industriais, e obvio que a fixagao dos premios obedega aquelas influencias regionais, isto e, que nao seja inferior nem superior ao respective
equivalente e ditado pela experiencia como necessario e suficiente.
O numero de seguros em Sao Paulo e, sem duvida, superior ao presumivel em Porto Ale gre. Mas, superior sera tambem o numero de indenizagoes. Ai, sim, a lei dos numeros e absoluta. O fato de Porto Alegre ter menor nu mero de seguros nao pode, de i>er si, justificar que a tarifa de seguros de Porto Alegre seja mais alta ou mais baixa do que a de Sao Paulo. Os fatores individuals de cada regiao conduzem, automaticamente, a expressao justa de sua influencia real, atraves dos sinis tros Indenizados e dos premios recebidos.
E' possivel que a corporagao dos Bombeiros de Sao Paulo seja superior a de Porto Alegre; e provavel que Sao Paulo tenha edificios mais recentes do que Porto Alegre; e, ainda, possiyel que o abastecimento de agua em Porto Alegre nao possa rivalizar com o de Sao Pau lo; mas concluir, dai, que a percentagem de sinistros de Porto Alegre deva ser superior a de Sao Paulo e conclusao temeraria e preelpitada.
Ha ainda praticamente inumeros fatores que exercem influencia acentuada neste capitulo, Haja em vista a cidade da Baia, onde a construgao das ediflcagoes, o aspecto' geral do comercio, etc., nao apresentam o "stan dard" Paulista ou Porto Alegrense. No entanto, a revisao sistematica das instalagoes de forga e luz, a observagao e controle rigido das posturas municipals e ainda outros fatores de prevengao, fizeram dessa cidade um campo remunerador para as Companhias de Seguros, quando, outrora, essa mesma cidade deu sen-. siveis prejuizos a industria seguradora Como dissemos, julgamos, portanto, que a experien cia local havera de ditar o prego da cobertura;_e se existem Companhias que sao de opiniao que podem conceder barateamento de taxas, sem prejuizo de resultados tecnicos positlvos, tal iniciativa so podera merecer Ion vores. UM
Fazendas
Depositos !. Idem
Lojas Ferragens
Depositos
Idem — Lojas
Deposit^ Idem — Lojas !!!!!!!!."
e molhados
Depositos Idem
Lojas Hotels [[ Igrejas !!!!!.
Idem
—
—
.
Lougas —
Secos
—
—
Tipografias Farmacias Tarifa de Sdo Paulo 1/2 % 3/8 % 5/8 % 1/2 % 5/8 % 1/4 % 1/8 % 1/2 % 1/2 % 1/5 % 1/8 % 5/8 % 5/8 % 1/2 % 3/4 % 1/4 % 1/4 % 1/4 % 3/8 % 1/8 % 1/4 3/8 % 1/4 % 1/2 % 3/8 % 1/2 % 3/8 % 1/2 % % 1/4 % 1/4 % 3/8 % 1/6 % 5/8 % 5/8 % 1/4 % 1/6 % 3/8 % Tarifa do Rio G. do Sul 1/2 % 1/2 % 3/4 % 3/4 % 3/4 % 3/8 % 1/5 % 1/2 1/2 % % 1/4 % 1/5 % 3/8 % 1/2 % 1/8 % 3/8 % 1/2 % 3/8 % 5/8 % 1/2 % 3/4 % 1/2 % 5/8 % 3/8 3/8 % % 1/4 % 1/8 % 3/8 % 5/8 % 5/8 % 1/2 % 1/6 % 1/2 % 3/4 % 3/8 % 1/2 % 1/4 % 3/8 1/2 3/8 1/2 1/2 5/8 % 1/2 % 5/8 % 3/8 1/5 % % % % % % % 3/4 % 3/4 % 3/4 % 1 % 3/8 % 3/8 % 1/2 % 3/4 % 3/4 % 5/8 % 1/2 % 1/4 % 3/4 % 3/4 % 3/8 % 1/4 % 1/2 % 1/2 % 1/2 % 3/4 % 3/8 % 1/2 % 3/4 % 1/2 3/4 3/4 % 7/8 % 3/4 % 7/8 % 1/2 % 3/8 % 3/4 % % % 7/8 % ■k A
191
Joalherias [ i Jornais c/Utografla e tlijMT'
REVISTA DE SEGUROS
SEGVRADOR.
HomB InstirancB Compani/, New Vork Agentes sSo encontrados nas prlncipais pragas do Brasil AGENCIA GERAL PARA O BRASIL Avenida Rio Branco 111 - p andar. Sala 105 - Rio de Janeiro Telei>lione 23-1784 e 1785 '
The
ossa correspidentia da Sao Paulo
ALMOQO DE CORDIALIDADE DOS SEGXJBADORES E CAPITALISTAS DE SAO PAULO
Sob a presidencia do Exmo, Sr. Dr. Edmundo Perry, diretor do Departamento Nacional de Secures Privados e Capitalizagao, que se encontra nesta capital, como convidado e hospede de honra dj Coraite Paulista de Seguros e Slndicatc dos Seguradores de Sao Paulo, realizou-se no sabado, 19 do corrente, no salao nobre do Automovel Club, o tradtcional almoQO de eordialidade dos seguradores e capitalizadores de Sao Paulo.
Ao iniciar-se o almogo. o presidente do Comite, Sr. Manoel Gomes Cruz,-{ez a apresenta^ao de S. Ex., o Dr. Edmundo Perry, e dos demais convldados de honra, que foram acoIhidos com prolongada salva de palmas. Logo apos 0 secretario do Comiie, Sr. Dr. A. Paiva Fos, procedeu a leitura de cartas e telegramas, entre as quais do Sindicato dos Seguradores do Rio de Janeiro, delegando poderes ao Sr. M. Gomes Cruz, da Cia. de Seguros Varejistas, para representa-lo no relerido almoqo.
Ao champagne, o Sr. Vicente de Paulo Silvado Alvarenga, presidente do Sindicato dos Seguradores de Sao Paulo, pronunciou uma lormosa oragao, saudando o Diretor do De partamento de Seguros Privados e Capitaiizagao.
Respondendo, o Exmo. Sr. Dr. Edmundo Perry, em brilhante improviso, declarou que se sentla sensibilizado pelas homenagens que Ihe prestavam os seguradores e capitalizadores de Sao Paulo e conqulstado pela gentileza das Diretorias do Comity e do Sindicato, terminandb com um brlnde a grandeza de S5o Paulo e do Brasil, sendo suas ultimas palavras abafadas por vlgorosas palmas.
A16m do Exmo. Sr. Dr. Edmundo Perry, tomaram assento em logares de honra, o Sr. M. Gomes Cruz, presidente do ComitS Paulis ta de Seguros, o Sr. Vicente de Paulo Silvado Alvarenga, presidente do Sindicato dos Segu radores de Sao Paulo, o Dr. Frederlco Azevedo, Inspetor do Departamento de Seguros Prit vados e Capitaliza?ao, em Sao Paulo, os Srs.
I Mario Foster Vidal e Joao Santiago Fontes, I da Comissao Central de Incendio, do Rio de •Janeiro, Dr. Jose Cassio Macedo Scares, deputado federal e diretor da Cia. de Seguros
de Vida "A S. Paulo", o Dr. A .Paia Foz, se cretario do Comite Paulista de Seguros, Dr. Alexandre Marcondes Filho, consultor juridico do Comite Paulista de Seguros. o Dr. Lauro Cardoso de Almeida, diretor da Cia."
Paulista de Seguros, o Dr. Solano Carneiro da Cunha, diretor da Cia. de Seguros "A Metropole", o Dr. Raymond Carrut. diretor da Cia. BrasD, Sr. Carlos Whately, da Cia. D'Assurances Generales, Srs. Max Pochon, John J. Roos, Benedicto F. Scares, Octavio Pedreschi e Ernesto Nosworthy, Membros do Comite Paulista de Seguros.
A Associagao Politecnica de Paris, compreendendo as Escolas Politecnlcas de Direito, de Notoriado e de Seguros, laureou no ano a flndar noventa e dois alunos em notoriado, tresentos e oitenta e quatro em direito e processo e quatrocentos e dois em seguros.
"E' preclso que o Brasil se convenqa de que o governo i o peer,.0 mais caro e 0 mais incomodo dos protetores."
Pandtd Calogercs.
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Assurance Society, Ltd., de Londres
Pundada em 1836
FUNDOS DE GARAXTIA — £36.000.000
Capital para 0 Brasil — Rs. 2.500:000$.
Representante Geral no Brasil
J. S. FONTES
Rua da Alfandega, 47 — Tel.: 23-5032
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Rua da Quitanda, 96 — Tel.: 2-2478
Agendas em Pernambuco — Bahia — Curitiba e Porto Alegre
Dl TRIESTE E VENEZIA
</
COMPANHIA ITALIANA DE SE GUROS, FUNDADA EM 1831
A sua organizacao internacional concretiza-se nas suas 15.000 direc?6es, succursaes e agendas directas, al6m de mais de 41 COMPANHIAS DE SEGUROS QUE LHE SAO FILIADAS
De acordo com as disposigOes das lels brasileiras, TEM REALIZADO NO BRASIL DM CAPITAL E RESERVAS DE MAIS DE 14.750:000$ (Balangode 1935) fi(ando alnda todos os seus compromissos garantidos pela totalidade de seu vultoso patrimonio, que ascende & cifra — 1.903.000:000$000; Invertlds com as maiores garantias e em grande parte em bens de raiz de sua proprledade.
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Era todos 08 pianos mais modernos e com as taxas mais modieas.
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Telefo"® 23-2513 — Tel.: "Pearlco".
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Companhia de Seguros Maritimos e Terrestres
Pundada em 1872
Sede — B, Buenos Aires, 15 loja
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Directorla: 23-3614 — Expedienle: >23-3613
Capitai integralizado e reser-
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vaiores de sua propriedade . 1.991:1855700
Deposito no Thesouro 20ft-n<u>soflft Sinistros pugos ^ g.lsTS^O®
DIRECTORES-
Presidente: Octavio Ferreira Noval
Tesonreiro: Raul Costa
Secretario: Dr. J. Gomes da Cruz
y REVISTA DE SEGUROS
1 I'
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4.
I
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COMPANHIA DE SEGUROS
19- (HAIilllHOS E lEOHESIIIESI
FUNDADA EM 1872
Sede: RIO DE JANEIRO
RUA 1° DE MARQO, AO
(EDIFICIO PROPRIO)
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Adininistra5ao — 23<3810
Gcrencia — 23-3600
Capital iategralisado 2.500;000$000
Reservas 4.540:3228000
Immoveis e apoliees de sua propriedade e outros Talores .. 7.283:5028200
Deposito no Thesonro 200:000$000
Slnistros pages 19.247:681$077
Taxas modicas
ADMINISTRACAO:
Joao Alves Affonso Junior — Presideute
Manuel Pereira de Araujo — Director
%
Os capitals estrangeiros no Brasil
No almo50 do Rotary Club,' de 18 do corrente, o Sr. Mattos Pimenta, corretor de imoveis, fez a seguinte comunicacao;
"Juigo oportuno o momento e adequado o ambiente rotariano para comunicar uma o^servaqao colhida no setor de minha atividade profissional e que me parece de interessc do pais.
Refiro-me a situaqao do capital estrangeiro aqui aplicado ou que para aqui deseja vir em busca, e verdade, de remuneraqao, mas em troca, tambem, do dinamismo de nossas forcas economicas adormecidas.
Tenho recebido ordens de venda de propriedades de empresas estrangelras, cujos nomes o dever de oficio me proibe de rcvelar, mas cujas causas e razoes merecem atento estudo, Cora ou sem fundamento o capital estrangelro em nossa terra sente-se hoje .amedrontado e inseguro, perseguldo e inquieto. E sob o impulse dessa desconfianga procura emigrar para outras nacoes do continente ou regressar aos paises de origem, contaminando assim, o mundo de urn sentimento de desolaqao a nosso respelto.
O fato d alarmante. porque, na realidade, so OS capitais estrangeiros, aliados a ativida de nacional, poderao fecundar com rapidez as iraensas riquezas mortas dissemmadas na vasta extensao territorial do Brasil.
Nao e possivel que, precisamente no mstante em que um surto economico de rara vltalidade beneficla os demais povos, fagamos nos um injustificavel voto de pobreza emperrando nosso progresso, estarrecendo as fontes criadoras do trabalho e da produgao..
Nao e possivel que, precisamente no instante em quo a poderosa Italia procura seduzir 0 mundo na-inversao de capitais na Abissinia, visando movimentar. as riquezas latentes etioo Brasil se mostre sob esse incrivel paradox'o' agressiyp ao dinheiro estrangeivo que inverte' nas nossas Industrias, promovfendo a prosperidade; e enamorado dos emprestimos externos que se esvaem nos gastos improdutivos, sangrando a economia nacional.
SUCCURSAL EM S. PAULO:
Rua
Telephone: 2-1190
Nao e possivel que, precisamente no instante em qua a Russia — radical adversaria do capitalism® — corre a inglaterra. de sacola na mao, pedindo e obtendo vultosas quantias, para desenvolver suas industrias e vias de comunlcagao, o Brasil ortodpxo defensor do
regime burgues — se revele tao infenso a cooperagao eficaz do capital forasteiro.
Nao e possivel que, precisamente no instante em que a Franga, a Italia, a Holanda, a Suissa, e muitas outras nacoes decidem qiiebrar o padrao de suas moedas objetivando de ter a fuga do ouro e atrair capitais estranhos, 0 Brasil se esforce pov evitar esses mesmos capitais sob o falso pretexto de que eles sugam 0 suor do nosso povo.
Nao e possivel que, precisamente no instante em que a Alemanha, esbarrando nas portas fechadas da Europa Ocidental, envia o maior de seus genios financeiros, o SrSchacht, aos paises balcanicos e ate a Asia, em Bagdad e Teheran, a procura de fecundas aproxlmagoes economicas que compensem a penuria dos capitais germanicos, o Brasil olhe com maus olhos as correntes de capitau; que se dirigem ou querem se dirigir para nos, atraidas pelos oito milhoes de quilometros quadrados de uma terra quasi virgem e de um sub-solo quasi desconhecido.
A grandeza dos Estados Unidos da Ameri ca do Norte se fez principalmente gragas a cooperagao dos capitais alienigenas. Ate o ano de 1914, e fato corriqueiro, os Estados Uni dos era nagao devedora, pagando vultosas somas sob a forma de dividendos e juros as em- " presas e companhias europeas. Foi a Gran de Guerra a emancipadora da economia americana.
Na Republica Argentina, ainda hoje, e o di nheiro estrangeiro um dos fatores fundamen tals de seu estonteante desenvolvimento. Basta lembrar que o capital ingles invertido nessa nagao irma, cuja populagao e um tergo da populagao brasileira, se traduz por uma de mais do dobro do capital invertido no Brasil Nao ha, portanto, razoes para encararmos com terror o afluxo de capitais estranhos. Ao contrarlo, devemos e necessitamos estimular essas fontes vivificantes dos imensos recursos que a natureza nos dotou, porque, so as sim nao justificaremos aquela tremenda conJectura de James Brice ao concluir suas impressoes sobre o nosso pais: "Nem mesmo a grande Republica Norte Americana possue um territorio ao mesmo tempo tao vasto e tao vico quanto o BrasU. Sera o seu povo digno de uma tal heranga?".
Nao se iludam os brasileiros com os elogios sonoi'os dos que se embevecem com as bele-
I n
S. Bento, 3
zas panoramicas do Rio, dos que se espantam com a va^tldao e riqueza de nosso solo, dos que se entemecem com o acolhimento e a galanteria de nosso pqvo. Nada disso conduzira o Brasil aos seus grandes destines, Estamos na hora dos valores autenticos. da agao eflciente.
Passou a epoca dos romantismos, dos ditira^bos."
X Nova forma de chantage
Nos habitos da nossa terra, em que a Irtesponsabilidade penal era um fato, as secgoes pagas dos jornais assemelhavam-se a muros em que se pregassem pasquins.- Houve aqul um individuo chamado Romao, que assumia, mediante pagamento, a responsabilldade cri minal dos escritos injuriosos. As vitimas nao prosseguiam nas quelxas que davam. O autor Intelectua]; da infamia, embora conhecldo, escondia-se atras de Romao.
Atualmente, as secgpes livres andam quasi desertas, porque subfu o preco dessas publlca(;oes.
Os chingadores e caluniadores sao hoje advogados. Nas aqoes de seguros, as companhias sao cltadas com despacho dos juizes para ciencia, nao so da intenqao dos autores como das descomposturas, que recheiam as petigoes inicials.
A justiga serve de veiculo de injurias. Nao custa nada ao injurlador, uma vez que o preQO da citaqao 6 o mesmo.
Agora, ensaia-se uma nova forma de difamagao.
A 2 de outubro houve um incendio por conta de um seguro de quinze contos de reis.
Antes de encerrado o Inquerito policlal e de provado o valor real do prejuizo, a 23 do mes, OS segurados requereram ao pretor um protesto por falta de pagamento, pedlndo a intlmaeao da Companhia e a publicaqao de editais.
Os mal aconselhados segurados pensam talvez que a apolice € um titulo liquido e certo de divida. Os editais setiam evldente e Indecentemente um m'eio de difamagao, para fazer saber ao publlco que a seguradora nao cumpre as suas obrlgagoes.
j Nacionalizacao de Seguros
Estabelecida em 1836
THE
LIVERPOOL & LONDON & GLOBE
INSURANCE CO. LTD.
Sinistros pagos — £ 184,000,000 Capital realizado para o Brasil Rs. 1.500:0008000
FOGG — MARITIMOS — AUTOMOVEIS
Casa Matriz para o Brasil: Rca Bencdictinos, 17 — 3.° RIO DE JANEIRO
Agendas em:
BAHIA — CURITYBA — PERNAMBUCO
PORTO ALEGRE — SANTOS E S. PAULO
Imaginam tambem que o credito e a honra de uma empresa, geralmente conceituada, podem ser destruidos por qualquer tratante, pretense credor de uma pequena quantia. Qual a companhia de seguro que sem mo tive justo deixaria de pagar quinze contos ?
O pretor, finalmente, indeferlu a publica5ao, por nao ser case para tsto, mas a parte vlsada pelos chantagistas propoz contra elea uma aqao de precelto comlnatorio, para que nao insistam no seu malevolo intento, sob pena de pagarem a multa de dez contos de reis.
Pelizmente, o Codigo do Processo Civil e Comercial admite essa a?ao, que tern dado bons resultados.
Pasquino tern medo da multa e foge da responsabilldade civil.
E' precise ser muito burro para crer na eflcacia desses meios e muito ladrao para admitlr que o seguro pague sem prova, pelo simples motlvo de ter aceito as declaragoes do segurado, quanto ao valor por ele dado as coisas seguradas.
A Constitui^ao vigente, art. 117, estatue:
"A lei promovera o fomento da economia popular, o desenvolvimento do cre dito e a nacionalizacao progresslva dos bancos de deposito.
Igualmente providenciara sobre a naclonalizagao das empresas de seguro. em todas as suas modalidades. devendo cqnstituir-se em sociedade brasileira as estrangeiras que, atualmente, operam no pais."
Procuraremos fixar o pensamento expresso na segunda parte desse edito constitucional, nao nos deixando arrastar pelo nacionalismo aggressive, expressao da mentalidade creada, em certos palses, pela Grande Guerra; antes nos saturando dos sentlmentos de paz e de justiga que e o nosso, o da America e, em par ticular do Brasil, onde ha um patrimonio juridico argamassado pelos grandes interpretes do nosso direlto e propulsores patriotlcos de seu progresso.
A Constitulgao quer a nacionalizacao das empresas de seguro. isto e, que somente operem em seguros socledades brasileiras, deven do as estrangelras constituir-se em brasilei ras, ou seja, devendo adquirir a nacionalidade brasileira.
E que socledades ou empresas se hao de considerar brasileiras ?
O Codigo Civil, art. 20, consagra o seguinte principio:
"As pessoas juridicas tem existencia distinta da dos seus membros."
E' regra jA reconhecida pelo direito'romano, D- 3. 4, fs. 7, § 1: — si quid universitatl debetur, singulis non debctur; nee quod debet universitas singuli debent.
E as legislagoes modernas a mantem, porq^ue e nogao que traduz a realidade da vida e uma interferencia logica imediata.
Desse pi*eceito do Codigo Civil resulta que a nacionalidade das pessoas juridicas, seu modo de ser na vida de relagao internacional, nada tem com a nacionalidade das pessoas, que a compoem. Pessoas flsicas estrangeiras podem constituir uma pessoa juridica brasileira. Em outro dispositivo, o art. 21 da Introdugao. 0 Codigo Civil declara que e a lei naclonal das pessoas juridicas que Ihes determina a capacidade. E', pois, a lei brasileira que, determinando a capacidade das pessoas ju ridicas, nos dira quais sao as naclonais. No momento, nao interessa a nacionalidade, alias Indiscutivel, das pessoas juridicas de direito -.publlco, Uniao, Estado, Municipio, nem tao pouco a das fundagdes. Quanto its socledades. ha entre nos os seguintes prlnciplos:
a) As de pessoas constifuldas no territorio da Republica, sejam corporagoes religicsas, sociedades civis comuns, ou socledades comerciais em nome coletivo, de capital e industria, ou em comandita simples;
b) — As de pessoas constituldas por brasilelros, fdra da Republica, se tiverem os seus contratos arquivados e as firmas inscrltas no Brasil;
c) — As contratadas no estrangeiro, mas estabelecidas no Brasil;
d) — As de capitals, constituldas na Repu blica;
e) — As de capitals, organizadas no es trangeiro. se, obtida a autorizagao para funcionar na Republica, transferirem para o territorio dela a sua sede e tiverem por dlretores, ou- socios ge'rentes, cidadaos brasilelros. (1).
E assim se classificam, porque a naciona lidade das pessoas juridicas § determlnada pela lei do logar onde se constltuem e onde tem a sua sede. E' a doutrina dos nossos mest
res.
CARLOS DE CARVALHO, Direito Civil artigo 160: "A nacionalidade das pessoas juri dicas depende do logar. onde foi celebrado o ato da sua constitulgao, resulta da soberania, que, ongmariamente, Ihes reconheceu a personalidade, e nao da nacionalidade das pes soas naturals, que a comp5em, conservando-a, emquanto nao honver mudanga de s^de on domlcilio".
Para esse autor, como e a soberania do Es-
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NO DIREITO PATRIO
A NACIONALIDADE DAS PESSOAS JURIDICAS DE DIREITO PRIVADO
tado (entre nos a Uniao), que Investe personalidade nas organizasoes associatlvas, o logar onde a pessoa juridica se constituiu ? fundou s sua sede, e que indica a sua nacionalidade.
RODRIGO OCTAVIO, Dicionario de Dlreito Internacional Privado, apos Invocar a opiniao de FILLET, sustenta que a sede social determina a nacionalidade da pessoa, por ser o !ogar de sua constitui?ao, tendo-se esta realizado sob 0 imperio da soberania do Estado (numero 1.286, ps, 344 e 347) .
ESPINOLA, Direito Internacional Privado, expoe a variedade doutrinaria, que a matsria suscinta; e, notando que nossa lei nao tem uma regra geral precisa, afirma que o direito patrio obedece, neste caso, a tres criterios, segundo as hipoteses: ao do iogar de constituiqao da pessoa juridica; ao da isede social,e ao da nacionalidade dos soclos, quando constituida por brasileiro, fora da Republica; mas. neste caso, desde que arquivem os contratos e registem as firmas no Brasil. Considera, porem, de toda a conveniencia, submeter a um sistema definido a nacionalidade das pessoas juridicas de direito privado, parecendo-lhe preferivel o da sede social, que e, aioda hoje, o que reune maior numero de sufragios (I 28 e, em particular, p, 237).
J. X. CARVALHO DE MENDONCA, Tratado de Direito Comercial Brasileiro, m,n. 623, escreveu; "A nacionalidade das pessoas juri dicas depende do logar, onde foi celebrado o ato da sua constituicao, embora seja outra a nacionalidade das pessoas, qne a compoi\ham. Como, por^m, no ato institucional das sociedades comerciais, se determina a sede ou domiciiio social, e este o criterio seguro da sua nacionalidade".
Alnda cabe citar LORETO FILHO, Profes sor da Faculdade de Direito do Recife, na sua monografia. 0 COMERCIO MARITIMO, NO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO, n. 35, BENTO DE FARIA e outros.
Do que ensinam os nossos mestres, ve-se que a nacionalidade das pessoas juridicas independe da nacionalidade dos individuos, que a componham.
E' principio absolutamente pacifico, apolado na lel patrla, que o dlz em artigo expresso, e fornece, al6m disso, elementos positives para aflrma-lo com perfeita seguranga, especlalmente o Codlgo'Civil nps artigos citados; a lei n. 123, de 11 de novembro de 1892, art. 7; 0 dec. n. 2.304, de 2 de Julho de 1896, art. 5, i,
I 2; e 0 dec. n. 15.788, de 8 de novembro de 1922, n. 5.
Terla a Constituicao, que agora nos rege, alterado este sistema ? Positivamente, nao alterou. E' certo que ela veda a propriedade de empresas jornalisticas politicas ou noticiosas, a sociedades anonimas por aqoes ao portador e a estrangelras (art. 131). Ma.s ai nao se nos oferece elemento algum para a determinagao do que seja socledade ou empresa nacional ou estrangeira. Tambem exige que as empresas concesslonarias ou contratantes de servico publico federal, estadual ou municipal, constltuam as suas adminlstra^oes com a maioria de diretores brasileiros, residentes no Brasil, ou deleguem poderes de gerencia, exclusivamente, a brasileiros (art. 136, pr. e letra a>. Este dispositivo, exiglndo, em determinado caso, que a maioria de diretores da empresa seja de brasileiros, deixa claramente perceber que, nos outros cases, pode a maioria dos administradores ser composta de estrangeiros, sem que a empresa perca a sua qualidade brasileira, vLsto como ai se trata de empresas naclonais. Quando forem esfrangeiras, acrescenta a Constltuleao (art. citado, letra b), dever'ao conferir poderes de representaqao a
THE mmm coiryf iiiuited.
(COMPANHIA INGLEZA DE SEGCEOS)
Fundada em York, Inglaterra em 1824
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brasileiros, em maioria. Nao veda que as em presas estrangeiras sejam concessionarlas ou contratantes de servico publico; apenas impoe que, nessa emergencla, sejam representadas, em maioria, por brasileiros.
Forgoso e conduit, de quanto fica exposto, que a Constituicao, quando recomenda a nacionalizacao das empresas de seguros, quer que elas sejam brasileiras, investidas nessa qualidade, segundo a doutrina e a legislagao vigorantes no Brasil, isto i, tratando-se de sociedades de pessoas ou de capitals, que se jam constituidas no Brasil, de acordo com a lei brasileira, que Ihes empresta a qualidade de nacionais e aqui tenham a sua sede.
Esta conclusao e conflrmada, alnda, com o ait. 119, § 1." da Constituicao. onde se estatue: As autorizacoes (para aproveltamento indus trial das mlnas, aguas e energla hidraulica) ou concessoes, serao conferidas a brasileiros oil a empresas organizadas no Brasil. As em presas organlzadas no Brasil, em face da .Constituicao, equiparam-se aos brasileiros; consequentemente essas empresas sac pessoas juridicas naclonais, quaisquer que sejam as nacionalidades dos seus membros. . E' indiscutlvel.
II
A JDRISPRUDENCIA E A DOUTRINA ESTRANGEIRA
Abro a conheclda e bem reputada revista JOURNAL DU DROIT INTERNATIONAL, fundada por ED. CLUNET e, atualmente dlriglda por ANDRE' PRUDHOMME, neste ulti mo quinquenio.
ijg23 pag. 1.020: Tribunal de Milao, 4 de dezembro de 1922: nalidade da socledade (anonima) depende do luear onde se constituiu; a socledade constitulda'na Italia e italiana". Em nota, a redacao observa: "6 gecralmente admitldo, na hora atual, e foi isso que a sentenca analisada parece tei querldo decldir — que a naclonalide.. (jg uma socledade 6 determinada pelo pais -„de ela estabeleceu a sua sede".
1927 — Fag. 659: Corte de Rennes, 26 de ju lho de 1926; 3 "Uma socledade lundada em 1®^*' Strasburgo, onde tem a sua s6de social, deve ser considcrada como fran-
1930 — Pag. 1.255: Tribunal Civil da Argolia 21 de dezembro de 1929; l "a socledade (na especie, em nome coletivo), cujos socios sSo todos estrangeiros (espanhdes). cuja sede
porem, o ato constitutivo fixou na Franca, deve ser considerada como de nacionalidade francesa".
1931 — Pag. 1.100; Corte de Rennes, 16 de jimho de 1930: 2 "Se a sede social serve, em principio, para determinar a nacio nalidade da socledade, a sede social nao e, forcosamente, a indicada nos estatutos; e os tribunals tem o direito de determinar o lugar onde ela se acha".
Tratava-se, na especie, de uma socledade subordinada a outra, pretendendo aquela ser francesa, sendo esta, a principal, americana. Pag. 1.215: Tribunal Comercial do Cairo, 16 de dezembro de 1915: "Para deter minar essa nacionalidade (o de uma socleda de em comandita simples), cumpre tomar em consideracao o lugar da sede social e a lel sob cujas disposicoes ela se formou".
1933 — Corte de Apelacao de Roma, 8 (ie marco de 1932: "A questao de saber se urriH socledade tem personalldade juridica entra no dominie do estatuto pessoal. Per oonsequencia, ha de ser resolvida segundo a lei do pais do qual essa socledade tem a nacionalidade"'.
"De onde resulta que uma socledade de fato, constituida na Franca e ai tendo a sua sede' nao deve ser considerada, na Italia, como pes soa moral, porque a lei francesa Ihe recusa essa qualidade".
Esta raplda revista da jurisprudencia mundial, atraves do JOURNAL DE DROIT INTER NATIONAL, prova bem que, apesar das perturbagoes que abalaram a mentalidade humana, ainda os tribunals se orlentam, de prcferencla, pela doutrina tradicional, que i tambem a seguida entre nos.
Se consultarmos os mais autorizados internacionalistas, dar-nos-ao eles a mesma impressao de que as solidas bases do direito vao resistindo, em defesa da cultura.
PILLET, uma das mais fortes cabeqas que se puzeram ao servigo do direito internacio nal privado, negara, a principio, a nacionali dade das pessoas juridicas (2), mas, em se guida, teve de reconhecer a evidenc4 dos fa tes. Colho no DICIONARIO ja citado de RO DRIGO OTAVIO (3), estas afirma'coes do grande jurista francos: "Uma socledade nao pode ter personalidade moral, senao por aplicaqao de uma lei dada, que Ih'a confere. Essa lel, evidentemente, ha de ser a do lugar onde essa sociedade se constituiu, Devemos pois considerar que a sede real da sociedade e o lugar, onde ela se constituiu; e esse lugar que Ihe determina. a nacionalidade". E, adeante :"A jurisprudencia, depois de se ter
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mostrado um pouco hesitante, nitidamente se pronunciou no sentido de que a nacionalidade da sociedade independe, absoiutamente, da dos socios, tanto nas sociedades de pessoas, quanto nas de capitals".
NIBOYET, para quern a recepcao da ideia de nacionalidade propria ^ sociedades vein de uma conlusao entre domicilio e nacionali dade (4). reoonheco que. terminada a guerra, 05 trlbunais franceses demonstraram notavei tendencia para volver ao sistema da sede so cial, a despeito, pondera ele, do ensino dos ultimos anos. (5)
FIOLA CASELLI, depois de considerar a influencia da guerra sobre o problema da na cionalidade das pessoas juridicas de direito privado, e de censurair PEPY, i>or nao admitlr a concep?ao juridlca dessa nacionalidade (6i, coloca a quests com referenda as sociedades comerciais, no ponto de vista, excluslvamsnte. economico, deduzindo dai que "a sociedade comercial ha de ser considerada estrangeira ou nacional, segundo da sua finalidade e da sua organiza^ao resulta que ela se prende a economia do Estado nacional ou do estrangeiro".
BUSTAMANTE Y SIRVEN faz sentlr que a •■regra de dependencia entre o direito e o fato, •entre a vida e a lei, existente para as pessoas juridicas e para as naturais, e o que se chama, em ambos os casos, nacionalidade", para dessa concepgao extrair o principio de que a nacionalidade das corpora?oes e fundacoes sr determina pela lei do pals, que as crlou, e a das sociedades e companhias e a do lugar onde residem, se reunem os seus conselhos, juntas diretivas e assembleias gerais (7). E' o modo de ver do Cod. Civil cubano: "Art. 47
As sociedades civis, mercantis e Industrials, nao sendo anonlmas, terao a nacionalidade cubana, se aqui radicarem, habitualmento, sua gerencia ou direcao principals. Art. 48
As sociedades anonimas terao a nacionalida de cubana, se se reunir, normalmente, em' Cuba, a assembleia geral dos acionistas, e, na falta desta, se aqui radicarara, de modo ha bitual, a sua reuniao principal, ou conselho diretivo ou admlnlstrativo".
MACRADO VILLELA oplna que, a respeito das pessoas coletivas de direito privado e utllidade particular, "o sistema da sede social tem por si uma forte corrente e foi o sistema consagrado pelo institute de direito internacional na sessao tie Hamburgo, de 1891". (8^
ROMERO DEL PRADO, colocando-se no ponto de vista do direito argentine, e da extraterritorialidade das pessoas jiuridicas de
existencia possivel que se ocupa, afirmando que a existencia dessas organlzasoes se deter mina pela lei do pais, onde se constltuem e onde esta a sede ou assento das mesmas; aitem elas o seu domicilio (9). Nos diriamos a sua nacionalidade.
E. FRANKENSTEIN, em livro de vasta repercussM no mundo juridico, pela revoiugao que operou nos fundamentos do direito internacional privado, resume a analise, d que submeteu o problema, que nos interessa, nesta frase: "A lei que deu vida a pessoa juridica e a sua ordem juridica, o seu direito patrio" (10), alnda que nao seja tao positivo quanto convinha, porque a ciencia alema nao se decidiu a introduzir a no?ao .de nacionalidade das I>essoas juridicas, mas reconhece que a cien cia. quasi sem excepcao, aceita a doutrina doralnante (11), isto 6, a do lugar da constituicao da sdde social.
Nao e a nacionalidade dos indivlduos, que Interessa a esses autores, como a muitos outpos, FIORE, WEISS, AUDINET, etc., para qualificar as sociedades comerciais ou civis, de nacionais ou estrangeiras. Coiocam-se todos em. outro ponto de vista. Nao os interessa a nacionalidade das pessoas, que compoem os corpos sociaes. At4 os palses bellgerantes, na guerra de 1914 a 1918, davam preferencia ao crlterio do controle para decidir a respeito da nacionalidade das agremlaeoes socials, em vez da origem. nacional dos associados. Mas esse ponto de vista, como faz sentir BUSTA MANTE, e "inaplicavel fora do estado de guerra". (12).
E", porem, forgoso combinar este disposltivo constitucionai com o preceito do art. 113, n. 3, que proclama: — A lei nao prejudicara o di reito adquirido, o ato juridico perfeito e a coisa julgada. sociedades estrangeiras ja adqulriram, com a autorizagao legal, que Ihes deu o Governo, direito de operar no Brasil so bre seguros, nao podem ser despojadas dessa vantagem, desse bem juridico, sem, ao mesmo tempo, se dilacerar a nossa lei magna, arrancando-lhe um dos preceitos mais expressivos da cultura etico-juridica, mais necessaries a vida coletiva.
A determinagao do art. 117, in floe, como regra de politica economica, ha de se subordinar ao preceito imperativo do art. 113, n. 3, que e fundamental e organico. Sem ele, a or dem juridica oscila e desaba. A conversao das atuais sociedades estrangeiras em brasileiras se ha de operar voluntariamente. nao comipulsoriamente.
IV
ALGUNS PONTOS EM QUE O ANTE-PROJETO COLIDE COM A CONSTITUigAO
O ante-projeto apresentado ao Presidents da Repubiica pelo ilustrado Ministro do TrabaUio o professor Agamemnon Magalhaes, desvia-se de nossa tradigao juridica, da opiniao maU autorizada em direito mternacional, quanto a nacionalidade das pe^oas juri dicas de direito privado, e ate da propria Oonstituigao. uma de cujas t&es se propoe desenvolver.
AS SOCIEDADES QUE ATUALMENTE OPERAM NO PAlS
A ultima proposiQao do art. 117 da ConstituiQao refere-se as sociedades estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil, realizando operagoes de seguro. Preceitua esse dlspositivo que tais sociedades devem constituir-se em brasileiras.
A transformag^ de uma sociedade estran geira em nacional nao oferece a menor dlficuldade em doutrina. E como, segundo o di reito patrio, somente as autorizadas a funcio nar no pais podem adqulrir a nacionalidade brasileira, segundo ficou estabelecldo para as proprietarlas de navios brasllelros, e tambem as que operam em seguro necessitam de autorizagSo, nada se opde a essa mudanga de na cionalidade.
Slnto estar em divergencia, em materla j^u- ridica em geral. com um dos mesties da Fannldade de Direito, a que dedico alta estima e forte admiragao; mas, consultado. nao recuso o meu parecer, que se insplra, unicamente, no interesse superior do Direito, condigao de vida e desenvolvimento da sociedade.
De um modo geral, como ja ficou affii-mado, as palavras d;i Oonstituigao — providenciara sobre a nacionalizagao das empresas de aeffuro, nao importam a necessidade de alterar o sistema adotado entre n6s para qualifi car a sociedade como nacional. Nao e necessario que dois tercos do capital da sociedade anonlma pertengam a brasllelros. para que ela deva considerar brasileira. Se ela aqui se constitue, de acordo com a lei brasileira, aqui tem e- sSde, e se acha submetida as leU c As autoridades brasileiras, e nacional, porque foi a lei brasileira que Ihe deu existencia. E' este. alias, como vimos, o pensamento que
transparece da Oonstituigao, pois, que, estabelecendo uma excecao, confirmou a regra, isto e, 0 direito, que encontrou vigorante no pais.
Nos paragrafos em que se desdobra o art. 3, onde se encontra a regra dos dois tergos do capital, o antiliberalismo se requinta, e em crescendo prossegue pelos artigos seguintes.
A Oonstituigao assegura, a brasileiros e a estrangeiras residentes no pais, a inviolabilidade dos direitos concernentes a liberdade, a subsistencia, a seguranga individual e a propriedade, declarando que todos sac iguais perante a lei (art. 113, 1.°); que a lei nao preju dicara o direito adquirido (n. 3); que e gagarantida a associagao para fins licitos (n. 12); que e livre o exercicio de qualqucr profissao, observadas as condigoes de capacidade tecnica e outras que a lei estabelecer, ditadas pelo interesse publico (n. 13).
Entretanto, o ante-projeto desvia-se da primeira das mencionadas teses constitucionais, estabelecendo desegualdade juridica entre brasileiros e estrangeiros, quanto a propriedade de agoes, e a todos os atos juridicos referentes as mesmas (arts. 3, 4 e 5). E o art. 10 do ante-projeto eleva o ato de possuir o estrangeiro agoes de companhias de seguro. alem de certa medida, em grave perturbagao da ordem publica, reprimida com a expulsao! Nao se diga que essas provisoes atendem n nacionalizagao das empresas de seguros, por que, segundo ja vimos, nacionalizar socieda des civis ou comerciais nao e delas expulsai pessoas estrangeiras, e sim dar-lhes a sede real no Brasil e organiza-las de acordo com a lei brasileira, como 6 a doutrina dominaute entre nos, que a Oonstituigao, em nenhuma das suas disposigoes alterou.
Peca. igualmente, conti-a o preceito consti tucionai que assegui-a os direitos adquiridos, porque. encontrando sociedades, assim brasi-^ leiraS como estrangeiras, funcionando legalmente no pais, impoe-lhes alteragao funda mental na sua capacidade juridica, na sua organizag^.
Neste ponto a violencia a Oonstituigao 6 ainda mais franca, uma vez que, impondo a transformagao radical dos estatutos ou atos constitutivos das sociedades de seguros (arti gos 2 a 9). dentro de seis meses improrrogaveis, as ameaga com o perecimento (arts. 12 e 13), e mais; se nao quizerem se submeter ao regimen estabelecldo, terao, apenas, noventa dlas contados da publlcagao da lei para cessarem as suas operagoes e entrareni em 11quidagao (art. 57).
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in
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■i
Sao sociedades que, ha longos anos, se constituiram segundo a lei vigente; e, dentro daa normas per ela tracadaa regularmente, funcionam. Adquiriram o direlto de viver e desenvolver a sua atividade, segundo aa normas que presidiram a sua creacao legal. Da-laa como inexistentes, forfa-las a fecharem as suas portas, num prazo insigniflcante, sens atender a enorme soma de interesses, que representam, nao somente delas mesroas, como de todos aqueles que se utllizaram dos servl?os, que elas executaxn, 6 uma violencia tanto mais injustificavel quanto pertuxba telacocsa juridicas fimdadas em lei e infringe a ordem juridica, em seus fundamentos constitucionais, em particular, ofendendo direitos adquiridos.
Desatende ainda o ante-projeto a regra constituclonal que garante a liberdade de associagao para fins licitos, investindo contra sociedades ja exlstentes e em atividade. Que e licito 0 fim para que se organizaram tais so ciedades, di-lo a autorizagao que obtiveram para funcionar; di-io tambem a lei a sombra da qual se formaram. Impedi-las de continuar a promover os meios de conseguir os seus fins licitos 6 cercear ou, antes, e neste caso, impedir a liberdade de associagao.
Finalmente, o livre exercicio da profissao adotado pelas sociedades de seguro, e golpeado pelo ante-projeto, apesar do que assegura a Constitulcao (art. 113, n. 13).
Nao vale prosseguir. Do que vem exposto, resulta, no meu parecer: — que o ante-proje to, sem apoio na Constituic^, alterou princlpios basicos do nosso direlto e da doutrina estrangeira, no que concerne a nacionalidade
das pessoas juridicas de direito prlvado ou, em particular, das sociedades comerciais sob forma anonima e das mutuas ou cooperatlvas.
E, contra a Constituicao, violou direitos ad-" quiridos, a liberdade de associa^ao, o livre exercicio de atividades licitas e ate direito de propriedade.
E' que, nao sendo orientada a inovacao proposta, de acordo com o espirito de nosso di reito e a indole do nosso povo, teve de romper com as bases em que aquele assenta, sem favorecer as aspiragoes que este nutre.
Rio, 8 de agosto de 1936.
CLOVIS BEVILAQUA.
(1) Meu Codigo Civil Comentado, 1, obs. 1 ao art. 19 da Introdugao; Direito Internacional Prlvado 2.' edi^ao, § 30 e o leg. citado a p. 213, nota 7.
(2) Principes de Droit International Privc, 1903, § 159.
(3) Dicionatio de Direito Intemacional Privado, 1933, pg. 345.
(4) Droit International Prive, 1926, n.° 304, p. 367.
(5) Droit International Prive, 1926, n." 304, p. 361.
(6) In Clunet, 1921, p. 824 e seguintes: Contribui^ao ao estudo do problcma da naciona lidade das sociedades comerciais. Esse escrito e resumo de outros publicados na Giurisprudenza Italiana.
(7) Derecho Intemacional Privado, 1931, 1. ns. 516 e segts.
(8) Tratado Elementar de Direito Intema cional Privado, 1921, 1, n. 59.
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(9) Las Personas Juridicas en el Derecho Intemacional Privado, 1926, p. 201.
(10) Internationales Privatrecht, 1926, 1, p. 471.
(11) Internationales Privatrecht, 1926, I, pg. 472 e segts. onde examina o problema da jurisdiclonalidade da pessoa juridica.
(12) Obra citada, n. 531.
SUPLEMENTO
INTEUGENCIA DO ARTIGO 117, 2.* PARTE, DA CONSTITUIUAO SEGUNDO A SUA LETRA E OS GRANDES PRINCIPIOS QUE ILUMINAM O DIREITO
modalidades, nao tern mais que se nacionalizar; sao brasileiras natas, porque fol a lei brasileira que presidiu ao nascimento delas. A lei. que o Poder Legislative da Republica tiver de elaborar, para atender a recomendagao constituclonal, ja encontraxa realizado o seu objetivo, relativamente a essas sociedades, aqul organizadas segundo a lei patria e com a sua administragao aqui estabelecida. in
O art. 117, 2.' parte, manda providenclar sobre a nacionallzacao das empresas de seguros, em todas as suas modalidades.
Empresas sao sociedades de carater lucra tive Prestam utilidades, mediante remunera5ao. CARVALHO DE MENDONCA define cmpresa -'a organizagao tecnlco-economtca, que se prop5e a produzlr, mediante a combina?ao dos diversos elementos, natureza, tratolho e capital, bens ou services destinados a troca (venda), com a esperan?a de reallzar lucres, correndo os riscos per conta do empresario".
AS associagoes de seguros mutuos nao espeeulam, nao tratam com tercelros para a reallzagao do fim social, nao produzem lucros. Nao sao empresas.
iEntretanto, o ante-projeto, art. 1, as indue entre as sociedades que exploram em seguro, 0 que se nao conforma nem com a natureza dessas associagoes, nem tambem com a Constltutgao, art. 117, 2." parte, que se refere, exclusivamente, a empresas de seguro.
II
DEVENDO CONSTITUIR-SE EM SOCIEdade brasileira as ESTRANGEIRAS. QUE ATUALMENTE OPERAM NO PAIS. As sociedades estrangeiras, que, atualmente, ope ram no pais, foram autorlzadas a faze-lo, por ato especial do Poder Executivo. de acordo com OS preceitos da lei brasileira, atinentes a ©specie. A Constituigao as encontrou no gozo desse direlto de explorar seguro no Brasil. Nao e licito entender a Constituigao como desrespeitando direito adquirido, que ela nao permite que se viole.
O art. 113, n. 3, da Constituigao preceitua: — A LEI NAO PREJUDICARA' DIREITO AD QUIRIDO. Seria incongruente que, em seguida, negasse esse precelto, reeonhecidamente indlspensavel a ordem juridica, dizendo; as empresas estrangeiras que, atualmente, ope ram em seguro, no Bra^, adquiriram direito, de acordo com a lei, de explorar seguro no pals; esse direito era assegurado pela ConsUtuigao e pelas leis anteriores. Multo embora seja patrimonial, que e o que especialmente protege o prlnclpio da irretroatividade das leis; multo embora esteja declarado, solenemente, que o direito adquirido nao sera prejudicado ;este sera violado.
BERNARDO MABTIN8 CATHARINO, PEDRO BACELLAR DE SA', LUIZ BARRETO FTLHO, PUNIC TUDE DE SOTJZA e ALFREDO H. AZEVEDO oerente: — TH. OTTONI Agenda Geral: Eio de Janeiro — Rua l.» de MarQO, 51-1."
PROVIDENCIARA- SOBRE A NACIONALIzacao das empresas de seguro. Essa providencia Incumbe ao Poder Leglslatlvo. A lei providenciara, isto e. determinari que so mente empresas nacionals operem em segu ros, sob qualquer de suas modalidades terrestres, maritimas, sobre a vida. contra incendio, risco locatlvo, de transporte, etc. Empresas nacionais sao as sociedades de pessoas ou de capitals, constituidas de acordo com a lei brasllelra, e que aqui tern a sua sede, o centre da administragao e negocios. As empresas qua preenchem esses requisites, sao nacionals; e, se operam em seguro, sob qualquer de suas
Essa antinomia entre dispositivos, tao proximos urn do outro, 6 dever do interprete eliminal-o, porque somente a uma leitura agodada tera ela devido a sua existencia. Enfrentam-se duas normas, uma expressa no art. 113, n. 3, a intangibilidade do direito adquirido; a outra, a nacionalizagao das em presas de seguro, consta do art. 117 in fine.
A primeira, que Impede a retroatividade das leis, para assegurar o direito em cujo gozo a pessoa se acha, a sombra da lei, e universal: todas as leglslagoes a consagram. E' organico; sem ela, a organlzagao social serla vacilante, instavel, e Incapaz de desenvolver-se, visto como o desenvolvimento pressupoe uma base, da qual se irradie. E', a um tempo, necessidade logica, ou posti^lado da razao juridica, e necessidade da vida social, que, sem ela, se
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f REVISTA DE SEGUROS 201
eguro Maritimo
dissolveria ou, antes, jamais passaria do estado inconsistente da precariedade das concessoes, para a cristalizagao dos direitos, que resistem, defendendo a atividade de todos e, por esse modo, assegurando a propriedade geral.
E' fundamental, no sentido de oue constltue uma das grandes colunas sobre as quals repousa a ordem juridlca, por sua vez sustentaculo da organizagao social.
A naclonallza5ao das sociedades de seguro e norma de politica economlca, de carater particular, portanto; e reflate um momento de defesa naclonal, ali^ mal compreendida, porque, tal como esta executada, Importa em preponderancia de prevengoes, desconfianga e egolsmo sobre o sentlmento de solidariedade humana e altrulsmo :e e desvio da marcha da civilizagao, que tende para a unidade superior do pensamento e do sentir dos que vivem no ambiente da cultura geral e do trabalho utll.
E' norma transltoria e secundarla, que s6mente se ha de interpretar com respeito ao direito adquirido, permanencia juridica, resultante de experiencla muitas vezes secular, exprimindo uma necessidade indeclinavel da vida social.
E as palavras da Constituigao justiflcam, decisivamente, esse modo de ver.
O n. 3 do art. 113 e imperative, categorlco: A LEI NAO PREJUDICARA' O DIREITO AD QUIRIDO. E' a ordem, que nao deixa lugar para acomodagoes.
O art. 117 e simples sugestao ao Poder Le gislative: a lei PROMOVERA' A NACIONALlZAUAo PROGRESSIVA dos bancos de deposito; IGUALMENTE PROVIDENCIAEA' sobre a nacionalizag^ das empresas de seguro, DEVENDO constltuir-se em sociedade brastleira a-i estrangelras que, atualmente, operam no pais.
Dizendo a segunda parte do art. 117, IGUALMENTE PROVIDENCIARA' transporta para essa provisao a ideia expressa pelo adjetivo PROGRESSIVA, que modlfica o vocabulo nacionalizagao, na primelra parte do artigo. Depois, o emprego do verbo dever (devendo constltulr-se) 6 indlclo de que a norma nao tern o rigor da obrigatoriedade juridica, Intransigente, como a decretada para o respei to ao direito adquirido.
Por todas essas razoes, havemcs de entender a segunda parte do art. 117, como recomendagao para que a let, progressivamente, isto e. cautelosamente, sem violentar sltuagoes legalmente constituidas, provldencle so bre a naciorializagao das empresas de seguro, isto k, encaminhe as coisas de modo que, du
futuro, somente as sociedades nacionais, aqui constituidas e administradas, sem qualquer dependencia da organizagao estrangeira, operem em seguros.
E quanto « estrangelras, QUE ATUAL MENTE OPERAM NO PAIS, a Constituigao as convida a que se nacionalizem. Espera que o fagam voluntariamente. Enquanto nao se nacionalizarem, por forga do disposto no art. 113, n. 3, respeitar-se-a, naturalmente, a situagao legal em que se encontram, o que nao impede que a lei use de melos que facllitem e acelerem a conversao dessas empresas estrangelras em nacionais.
Achando-se no gozo de um direito adquiri do, qual 0 de operarem em seguro, apos autorizagao legal, nao podem ser violentadas no exercicio desse direito, que a propria Consti tuigao veda que a legislatura desrespelte.
Platao, que nasceu em 429 antes de Cristo. tinha ja observado que para manter o povo sob a sua influencia, os demagogos nao deixavam de Ihe prometer os despojos dos ricos. (RepubUca I, VII).
E' a mesma tatica dos comunlstas de hoje.
I SEGURANCA absoluta I
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n. 3.224, de 23 de Fevereiro. de 1864. CAPITAL TARA AS OFERACOES NO BRASIL — RS. 1.000:000$000
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I PERNAMBUCO s
I PARA- AMAZONAS 1
i SANTOS i
O MERCADO DE SEGURO INGLES
Os seguradores ingleses se dlvidem em doLs grupos principals, bem distintos:
— as Companhias
— OS membros da corporagao do Lloyds. Ha, ainda, um terceiro grupo, embora de menor importancia, representado pelos
— Protecting Clubs.
AS COMPANHIAS
As sociedades anonimas inglesas sao regidas pelas regras mais estrltas, impostas pcla "Board of Trade", e estao adstrltas notadamente i constituigao das reservas e a uma verificagao de sugs contas por comissarics acreditados.
Contrariamente ao que se passa na Franc?., onde poucas companhias importantes possuem uma carteira para o seguro maritlmo, c major parte das grandes companhias inglesas se interessam por esse ramo, seja diretameiite, seJa por intermedio de uma companhia especialisada. Quasi sempre aproveitam-sc, para uma tal operagao, dum perlodo dlficil, comprando as agoes no momento em que se discute a solvabllidade de qualquer companhia, dando-lhe novas forgas desde que se verifiquem as aquisigoes.
Pondo em relevo os nomes das companhla.-. Inglesas, vamos encontrar em primelro logar
OS grupos:
GRUPO ROYAL INSURANCE, representando 2 companhias, com o capital de £ 4.139.695
GRUPO COMBRCIAL UNION, representando 2 companhias, com o capital de £3.940.00C.
GRUPO LONDON & LANCASHIRE, representando 3 companhias, com o capital de £ 2.155.724.
GRUPO NORTHERN, representando 4 com panhias. com o capital de £ 2.129.161.
GRUPO LIVERPOOL & LONDON & GLO BE, 2 companhias, com o capital de £ 1.562.100
GRUPO ROYAL EXCHANGE, representan do 4 companhias. com o capital de £ 1.552.26S
GRUPO PHOENIX, representando 4 com panhias, com o capital de £ 1.448.500.
GRUPO GUARDIAN, representando 4 cor-.panhias, com o capital de £ 1.254.578,
GRUPO SUN INSURANCE OFFICE, 3 com panhias, com 0 capital de £ 900.000.
GRUPO SCOTTISH UNION, representando 2 companhias. com o capital de £ 800.000.
GRUPO YORKSHIRE, representando 3 conpanhias, com o capital de £ 605.543.
GRUPO CENTURY, representando 2 com panhias, com 0 capital de £ 511.256.
GRUPO EMPLOYERS LIABILITY, 2 com panhias, com o capital de £ 237.500.
GRUPO PROVINCIAL, representando l companhias, com o capital de £.180.000.
GRUPO NORTH BRITISH, representando 2 companhias, com o capital de £ 100.000.
Existem ainda umas vinte companhias im portantes que representam em conjunto um capital de cerca de 9 milhoes de libras esterlinas.
O capital global das companhias de segu ros inglesas, que operam em seguros marlUmos, e, assim, de cerca de 30 milhoes de es terlinos.
As reservas afetadas especialmente por ea ses riscos ultrapassam de 50 "1° do capital, e o encaixamento de premios anuais representa pouco menos da metade de seu capital.
Por outro lado, si se botalisar o que se.chama ativo das companhias marltlmas, chegarse-4 a uma cLfra que ultrapassa de 400 mi lhoes de libras esterlinas, o que da para o curso atual uma soma de 31 bllhoes do francos.
Estes dados tern por fim mostrar a impor tancia real das companhias inglesas, cujo va lor Ss vezes despercebemos, assim como a grandeza do prestigio do Lloyds e, do mesmo modo, e preclso nao perder de vista — o volu me dos premios o prova — que os riscos aceitos san enormes, e r^artidos por todo o globo. A organlsagan das companhias se pareco com as das companhias Irancesas. Eias tem sfeus acionlstas, conselho de admlnistragao (board of directors), diretores (managers) e sobretudo subscritores (undervyriters), dos quais, em ultima analise, depende o suces.so ou a ruina da companhia.
O que e digno de nota, sobretudo, na organisagao de certas sociedades anonimas, e a forma de seus balangos. Em lugar de fwhar sua escrita anualmente, constituindo uma reserva para os riscos em suspense, elas detxam ordinariaraente cada exercicio aberto durante tres anos e levam ao deblto do exer cicio os premios recebidos, e a seu credito os sinistros pagos. No fim do terceiro ano, a conta e saldada por um lucre ou um prejuizo, e o saldo inscrito a LuCros e Perdas e transferido
202 ■r REVISTA DE SEGUROS
NSURANa COMPANY LDflTM
Royal
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a reserva geral. Dlsto resulta que cada ano seu balance apresenta um saldo provlsorio de dels exercicios em suspenso: forma uma reaerva que se eleva ou que baixa ao aabor d03 acontecimentos e a qual chamam eles "Mari ne Fund".
Algumas companhiaa deixam, ainda, as reservas se acumular no "Marine Fund" e transferem, quando e possivel, uma soma redonda para o seu "General Fund". Quando a situacao do "Marine Fund" e, ao contrario, muito fraca, esta reserva geral serve para eleva-Ia a uma posiqao conveniente. Isto nao e senao uma providencia de ordera intema, pois qua as contas dos outros ramos explorados tem tambem suas leservas proprlas e o "Ge neral Fund" serve a todas como reserva complementar.
A politica das companhias esta algumas vezes em oposl?ap a dos seus concurrentes do Lloyds. Este cheque de Interesses 6 objeto de lutas dramaticas no parlamento britanicc, onde surgem as tentativas de estrangulamento reciproco, do concurso de influencias. etc.
Tudo isto, pordm, pertence hoje a historia, e as divergenclas nao se fazem senao quanto a redacao das clausulas, k extensao crescent-; dos riscos, e sobretudo & baixa progressivy das taxas.
Estas dificuldades se explicam facilmente pela diferenca de organisaq^ das comp»T.nhias, cuja administraqao custa care, e da forma corporativa sui generis do Lloyds
O "LLOYD'S"
A corporagao de seguradores do Lloyd's e uma instituicao puramente inglesa; n^ existe instituicao do mesmo genero em nenhuma outra parte do mundo. Contrarlamente ao que pensam pessoas mal informadas, o Lloyd's nao e uma companhia de seguros, mas a congregacao em um local coraum, de um grande numero de seguradores parttculares, com tradlcoea comuns, e que trabalham sem propo.sitos de solidariedade direta.
O cidadao ingles que deseja arriscar seu-s capitals subscrevendo apolices para fazer pa-te da corporagao, deve possuir boas relacoes entre o sseus membros. O Comit6 faz um ii.querito mlnucioso sobre suas posslbilidaae.; financeiras e exige dele, quando admitido, c deposito de uma caucao em titulos de primeira ordem. Esta caucao nao sera restituida se nao depois da liquidacao eompleta de todos &.?
riscos cobertos por sua assinatura, os quaL^ sao garantidos, ainda, pela totalidajde do seu patrimonio.
No caso de que um membro do Lloyd's fique na impossibilidade de pagar integralmente suas obrigagoes, — o que e tao rare, que nao constitue perigo, — o conjimto das caucoes deposltadas e que ultrapassam de 12 miihoes de libras esterlinas, nao respondera poi elas. Cada deposito garante unicamente a solvabilldade de um so segurador.
A forga da corporagao repousa mais na organisagao material e na integridade moral dos seus membros do que na sua propria pctencialidade financeira. Ela representa na Iiiglaterra uma autoridade.tal que, recentemente, quando se pensou em segurar o "Queen Mary", o ministro consultou o Comite do. Lloyd's sobre o projeto de lei que iria obrigar as companhias anonimas a subscreverem todo o risco.
Os membros da corporagao .elegem um Co mity que se ocupa da admlssao de novos membros, da fiscalisagao dos depositos do garantia, do regulamento intemo e das que^toes de ordem geral.
E' este Comite que fixa a Importancia dos pianos que um segurador esta autorisado a subserever sobre um determinado risco, fazendo-o aumentar as garantias, quando elo val alem da importancia que Ihe e determinada.
Os llvros de cada um dos seguradores sao anualmente controlados por um perito em contabilidade reconhecido pelo "Board of Trade",
O Comite dlrlge tambem os servigos ccmuns, porque, sob o ponto de vista material, estes seguradores reduzem ao minimo o papelorio e o trabalho, e contam, para certas necessldades, com as suas oiganisagoes corporatlvas.
Em primeiro lugar, eles nao tem nenhum contato pessoal com o segurador. As propo.3tas sao apresentadas por corretores admltidos pelas corporagoes. Estes incumbem-se de obter OS clientes e os negoclos, fazendo a tatistica das apolices tratadas por eles, pencebendo comlssoes dos clientes em vez de as receber dos s^uradores.
Muitos dos membros nao trabalham. Fa zem parte de um "Sindicato", isto 6, de um grupo de seguradores, de que um e delegado para subserever os riscos seus, pessoalmente.
e dos seus colegas e que flea no grande hall do Lloyd's, onde atende o corretor. Quando acelta um risco, ele escreve, na proposta que se Ihe apresenta, os nomes_ dos membros do seu Sindicato e a indicag^ da percentagem que compete a cada um deles. Si a soma a cobrlr e importante, o corretor, apos ter discutido as condigoes com um pri meiro subscritor e, obtida a sua assinatura por uma parte, envia a proposta a varies ou tros, e nao e rare que uma apoUce contenha duas ou tres paginas de chancelas, de nomes e de paragrafos. Esta subdivisao infinita do riscos e o principal escopo do Lloyd's, cuio controle reduz a importancia dos erros de calculo em que incidem forgosamente os segura dores. trabalhando sem nenhum servigo ae estatistica ou de produgao como o fazem.
aDesde que o subscritor assina a proposta, seu trabalho ativo e pessoal termlna._ A apolice e emitida pelo corretor e remetida para o servigo comum de assinatura. O risco e escrlturado pelo corretor e levado a conta comum da contabilidade. Os premies sao pagos mensalmente pelo coretor, e si ha um sinistro, e 0 "bureau" comum do contencloso quo estuda o "dosier" a apresenta a solugao acs seguradores. E' o corretor que encaixa o s-.nistro e paga ao cllente, e e a contabilidade que regula as corretagens.
E' Igualmente a este servigo que esta afeto guardar os premlos, constitulr as rese^as'O nao entregar, aos seguradores, senao os lucros obtldos no antepenultlmo exercicio.
O vulto dos negoclos realizados pelos mem bros do Lloyd's Ihe permite, sem que isto mo custe caro, um grande luxo de organlsagao. Ha ficharios Indlcando a posigao de todos os navios, seus itinerarios c a fe de oficio de to dos OS capitaes. Informagoes confidenciais ohegam de todos os portos. Os telegramas sao iraedlatamente lidos por um funclonario sentado a uma cadelra colocada em piano alto, 0 qual poe os seguradores ao corrente de noticias importantes.
OS membros do Lloyd's estao, pois, atento.ao fim a que se propoem: obter uma cifra Importante de negoclos, repartir os riscos e reduzir os gastos gerals ao minimo.
O Lloyd's e o triunfo do emplrismo. E' uma cidade onde todos se conhecem e a mencr JndiJicadeza sera punida imediatamente pelo
^.jiandono do seu membro a um ostracismo mais radical do que o que usavam os gregos da antiguidade classlca. E' uma instStuigsi-o
que data da metade do seculo dezesete e quT tem resistldo a todas as crises graves, porque tem sido sempre diriglda por homens Ue ideias elevadas, amigos das iniciativas uteis a grandeza da Inglaterra e aos seus interesses. Mas e tambem um concorrente terrivel par?, as companhias de seguros.
A liberdade de decisao dos subscritore.s im pede toda a agao de conjunto para manter as taxas e as condigoes a um nivel razoavel, e a queda atual dos premios e dos valores e em grande parte atrifaulda a esta corporagao. Os membros do Lloyd's sustentam que eles auferera beneficios das condigoes mesmas em qre as companhias perdem. Nir^uem pode verificar esta assergao, exceto o proprio Comite. Seja como for, o certo e que nao se pode culpar esses membros de aproveitar a situacao favpravel que se origina da organlsagao do Comite. E' incompreensivel que as compa nhias, tanto na Inglaterra, como no continente, nao se lembrassem ainda de pedir a cooperagao do Lloyd's afim de reduzir os gas tos gerais e de participarem tambem das mes mas vantagena (Traduzido de "Le Semaine").
companliias estianpeiras deixam o Mexico
Transcrito de "La Semaine", de Paris;
Nao ha, atualmcnte, uma so companhia de seguros est-Taugeira no Mexico. O resultadc obtido pelo governo desse pals em ditando medidas de excegao para favorecer as com panhias nacionais foi de privar o pais da protegao das empresas estrangeiras e de delxar o seguro entregue as companhias nacionais, pouco numerosas e fracas em capital e em ineioE.tecnlcos. As empresas estrangeiras, an tes de se retirar, subscreveram a maior soma possivel de negoclos. As casas de negoclos es trangeiras e as grandes empresas de capitals estrangeiros continuarao seus seguros em Nova York ou Londres. Foi o governo mexicano. allnal de contas. que ficou privado duma soma regular de impostos, cuja compensagao nao Ihe poderao dar as companhias nacionais, e responsavel ainda pelo desemprego ds milhares de nacionais que prestavam seus ser\'igos as companhias de seguros estrangeiras. 'La Semaine).
204 RE7ISTA DE SEGUROS
REVISTA DE SEGUROS 205
CCONCLUSAo)
5 2." — Considera a Companhia as mercadorias seguras contra extravio, por acordo previo, e quando tal oeorrencia for devidamente comprovada pela exhibieao do certificado emitido pelo transportador ou pelo preposto dentro do prazo estabelecido no respe ctive contrato de transporte,sera a Companhia responsavel pelos volumes extravlados.
"Art. 666 do Codigo Comercial Brasileiro\ "O contrato de seguro maritimo pelo qual o segurador, tomando sobre si a- fortuna e ris'|cos do mar se obriga a indenlzar ao segurado da perda ou dano que possa sobrevir ao ^'■objeto do seguro, mediante um premio ou soma determinada, equivalente ao risco to rnado, so pode provar-se por escritb, a cujo instrumento se chama apolfce".
"Art. 667 do Codigo Comercial Brasileiro\ "A apolice do seguro deve ser assinada pelos ^^seguradores, e conter; (7) mencao especial de todos OS riscos que o segurador toma so"bre si."
24.") Caso o navlo retarde a sua partlda •alem jle quinze dlas, apds a celebraqao do •contrato de seguro, tera nessas eventualidades a Companhia o direito de re.scindl-Io, me diante 0 simples aviso por escrito ao segura- do, restituindo-Ihe metade do valor do pre mio.
"Art. 668 do Codigo Comercial Brasileiro\ JSendo diversos os seguradores, cada um deve declarar^a quantia por que se obriga, e esta declara^ao serd datada, e assinada. Na falta ^ de declaragao, a assinatura importa em res_ ponsabilidade solidaria por todo o valor segu- rado. Se um dos seguradores se obrlgar por ^ ce e determinada quantia, os seguradores ^ que depois dele assinarem sem declaragao da quantia por que se obrigam ficarao responsaveis cada um por outra Iguc! soma."
Codigo Comercial Brasileiro: ^ Ji-m todos OS casos em que o seguro se- anu„fr nao resulte diretamente de ° ®®g"r^do adquire o premio "Lstn ° o^Jeto do seguro se tiver e se nao se tiver posto em "rado'"
l ^ 0 Codigo Comercial. perdera o segurado o direitoa qualquer mdenizagao; i.-, caso o segurado. sem
conhecimento expresso da Companhia faga outros seguros sobre os efeitos ja segurados;
2. ) se houver exagerado o dano causado pelo sinistro ou se tiver desviado ou ociiltado quaisquer cousas das que constituem os salvados;
3.) se 0 dano tiver sido causado por omissdes ou ato cuIposQ ou fraudulent© cometldo pelo segurado ou seus prepostos; 4.") se se tratando de seguro denominado "in-quovls", o nome do navio e as notificagoes das cousas segu ras nao tiverem sido comunicados a Compa nhia dentro do prazo convencionado.
"Art. 677 do Codigo Comercial Brasileiro: "0 contrato do seguro e nulo: 1.°) Sendo feito por pessoa que nao tenha interesse no objeto seguro; 2.") recaindo sobre algum dos ob"jetos prohlbidos no art. 686; 3.°) Sempre "que se provar fraude ou falsidade por algu''ma das partes; 4.«) Quando 6 objeto do seguro nao chegar a por-se efetivamente em risco; 5.°) Provando-se que o navlo saiu an tes da epoca designada na apolice, ou que se demorou al6m dela, sem ter sido obrlgado por forga maior; 6.°) Recaindo o seguro sobre objetos jd segurados no seu inteiro va_ lor, e pelos mesmos riscos. Se, pordm, o prir meiro seguro nao abranger o valor da cousa Por_inteiro, ou houver sido efetuado com exce?ao de algum ou alguns riscos, o seguro prevalecera na parte e pelos riscos excetuados, 7.") O seguro de lucro esperado que nao __flxar soma determinada sobre o valor do objeto do seguro; 8,") Sendo o seguro de mercadorlas que se conduzlrem em cima do conyes, nao se tendo feito na apolice declaagao expressa desta circunstancia; 9°) so mbre objetos que na data do contrato se acha-
^a^^ndo presun° segurado ou segura- dor podia ter noticia do evento ao tempo em '■Drov« ° Presungao. cia tlnha chegado ao logar em que se fez o seguro ou aquele donde se expediu a ordem para ele se efetuar ao tempo da data da apo lice ou da expedigao da mesma ordem, e que sula _ perdido ou nao perdido - ou "sobre provando-se fraude."
"Art. 678 do Codigo Comercial Brasileiro:
"O seguro pdde tambem anular-se quando o "segurado oculta a verdade ou diz o que nao "e verdade; quando faz declaragao erronea, "calando, falsificando ou alterando fatos ou "circunstancias nao existentes, de tal natu"reza e importancia que. a nao se terem ocul"tado, falsificado ou produzido, os segurado"res ou nao houverem admitido o seguro, ou "0 teriam efetuado debaixo de premio maior "e mais restritas condigoes."
"Art. 679 do Codigo Comercial Brasileiro: "No caso de fraude de parte do segurado, "alem da nulidade do seguro, sera este con"denado a pagar ao segurador o premio esti"pulado em dobro. Quando a fraude estiver "da parte do segurador, sera este condenado "a retornar o premio recebido, e a pagar ao "segurado outra igual quantia."
"Art. 667 do Codigo Comercial Brasileiro: "A apolice de seguro deve ser assinada pelos "seguradores e conter; (2) O nome. classe e "bandelra do navio, e o nome do capltao; sal"vo nao tendo o segurado certcza do navlo.
Art. 670 do Codigo Comercial Brasileiro: "Ignorando o segurado a especie de fazendas "que hSo de ser carregadas, ou nao tendo cer"teza do navio em que o.devam ser. pdde efe"tuar validamente o seguro debaixo do nome "generico fazendas — no primeiro caso — e "— sobre um ou mais navios — no segundo; "sem que o segurado seja obri|ado a desi"gnar o nome do navlo, uma vez que na apo"lice declare que o ignora. mencionando a "data e assinatura da ultima carta de aviso "ou ordens que tenha recebido."
27.") O segurado, mediante aviso escrito a Companhia, podera anular a parte nao inutilizada de suas apolices flutuantes ou de averbagao nos termos do art. 684 do Codigo Comercial e respectivamente tern a Compa nhia 0 direito iniludivel de tambem suspender a continuidade das cltadas apolices na parte em que nao tiverem sido utilizados os respectivos premios, mediante prevengao, por es crito, dada ao segurado, tendo inlcio a suspensao do regimen segurador mantldo com a Companhia, depois de 40 dias contados da data do aviso ao segurado com rslacao as apo lices flutuantes e 48 horas para as de averbagao.
(Vide art. 24.)
28.°) O foro juridico da Companlila sera sempre o do logar de emissao e assinatura da apolfce,
"Art. 739 do Codigo Comercial Brasileiro: "As questoes que se moverem sobre o paga"mento de salvados, serao decididas por ar"bitros no logar do dlstrito onde tiver acon"tecldo 0 naufragio."
J. BOTTON.
"BOLETIN DE LA ASOCIACION NACIONAL DE AGENTES DE SEGUROS"
Barcelona — Catalunha
Recebeinos o numero 148, correspondente ao ano XV dessa publicagao. Este numero, que e o de agosto, reflete a mentalidade nova des sa provincia espanhola, que se colocou semprena extrema esquerda da politica da Espanha. Impressa em papel "couche", traz todo expediente da "Asociacion Nacional de Agentes de Seguros", de Barcelona, capital da Cata lunha.
Por um trecho do artigo de fundo desse "Boletin". deduz-se que o agente de seguros ali jd conquistou parte dos direitos que pleiteava. O trecho e o seguinte: — "Recomendamos serenidade e calma. O regimem de trabalho da gestao do Seguro na Catalunha, esta implantado com inegavel forga vital." Vamos entrar em um periodo de discussao medltada, para fortalecer e aflrmar as posigoes conquistadas, segundo as quais, nossc plelto ja resolvldo adqulrira a plena eflcacia que nossa personalldade requer e o respeito aos direitos que a nossa profissao cjiresponde".
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