T1180 - Revista de Seguros - janeiro de 1937_1937

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^evista de Seguros

Ser magistrado e saber. Seguro de Vida, siiicidio do segurado. Boas Pestas. Liixo e miseria. Coijio foi recebido o "Anuario de Seguros".

Coiisciencialismo. Filbos de Calabar. OperacSes Baucariaa. Seguro sein Apolice. O case do Iiistituto Nacioiial de Previdencia, Aeidente do Trabalho.

Qiiaiido tenuina n prazo em Domingo ou Ferlado. Acidentes do Traballio— Parccer do Curador de Acldeules. Come foi recebido o "Anuario de Seguros"

Rend Gabriel Cassineli.

Bigeiras Anotac^oea ao Regulamento do Seguros. Ecos da vislta do Dr. Edmundo Perry a Sao Paulo. Oovei nar,.. Tribunal Maritimo Adminislrulivo. Indice do Dooimo Sexto Ano.

« 17" AfMO
COMENTARIO -— ESTATISTICA —- INFORMAQAO ASSINATUBAS Brasll 2S$000 RedaQao: Rio
BRASIL V. niO BRANCO, lI7-3.'-s. 303 Edificio do JORNAL DO COMMEROIO Ttl, 23-5506 Fundada em 1920 Exterior 30$000 Venda avulsa 3S00D JNO XVII )I JANEIRO DE 1937 I NUM. 187 SlUMTAaiO
de Janeiro
juherjcaterrestk^ f^TIHC^tACCIMHTEgN RECEITA GERAL 1931 14.733:940§563 1932 15.002:541S430 1933 17.284:9345515 1934 25.152:7325835 1935 33.427:3255301 SEDE; RUA DA ALFANDEGA -50 Succursaes, agendas, inspectorias cm todos OS Estados do Brasil

TEKRESTRE. MARITDIO E ACCIRENTES

PUNDADA EM 1906

fA niais antiga do Estado de Sao Paulo)

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Patriiiioiiio Social, mais de .... Es

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Companhia Allianca da Bahian

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Aceita procura<;Qo para administrar bens de ^iialquer iiatureza, receblmentos de aluHff.il ^ Pi'dlos, juros de apolices e outros modicfl comrnls-

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PAULo'
PRTOBNTIAT assurance COMPANY LTD.
Aiinibal Tefxelra. DIRECTORIA: Antonio Queiroz da Silva Jayme Joreg Gaio.
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Companllia de Seguros Maritimos

ra os riscos de Ineendi'^ e Transportes • | Capital integralizado i Rs. 1.000:00()$000

FUNDADA EM 1903 t

Ser magistrado e saber

Ao lado de tantos magistrados compeientes e comedidos, encontram-se alpuns que fazem excepgdo dolorosa, no modo de decidir.

Ndo ha mutto, num. tribunal local, um desembargador, no julgamento de uns embargos, em acorddo par ele pro/erido, contra a lei, a contrato e a jurisprudencia, exaltou-se escandalosamente, revelando parcialidade contra todas as companhlas de seguros.

Chegou mesmo a dlzer que com o seu vote ndo se violaria a Coiistituigdo; que depots desta, essas empresas ndo podiam mais funcionar. Interessante ndo e?

Desconhece ele o proprio texto da lei e as lets adjetivas. Ndo seria possivel que automaticamente cessasse o seguro estrangeiro no pais (unico a que se refere a Caria). Ha um projeto de lei a respeito. complementar da Constituicdo.

Pelo Regulamento de Seguros, em vi gor, as Companhias autorizadas a iunciojuir, 80 podem ter suspensas as suas cartas patentes, nos casos especificados no proprio decreto.

Quantos dislates se dizem a resveito do seguro!

Ha muitos anos, num pleito de que da noticia "O Direito", o Cons. Nabuco de Araujo escreveu uma excelente ligdo sobre liquidagdo de seguro. A justiga havta incienteniente decidido que o valor da apolice d devido, no caso do sinistro, o que Joi escandaloso, por ndo ter distinguido a apolice aberta da apolice avaliada.

DIRECTORIA: Cel. Carlos teite Rlbelro.

Raymundo Perelra Salgado Gulmaraes, Jose Fedrclra do Contto Ferraz.

End. Telegraphico "Seguranja"

Telephones 23-3565 23-3965

RUA da ALFANDEGA, 49 (lojaj

Rio de Janeiro

Siiiislros pios 8.893;730$319

DIRECTORES: !

Manoel Lopes Forfuna Jr. e Arllndo Barroso

S^de: RUA BUENOS AIRES, 61-L°

RIO DE JANEIRO

Caixa Postal 1324 — Tels.: (Dir.) 23-3111; (Esp.), 23-3m — End. Telegr. "Pallas"!

Nos paises cultos e policiados o segu ro e apreciado pelo seu Jim louvavel e finalidade social, ^^f^^ssidades mais ime 0 maior beneji" civilizagdo", na frase feliz de Charles Gide. com prevengdo e niifrin ® serenamente justo. jurisprudencia e sof sociedade; contra a lei, e cmSaL contra a letra do S o?; 0 ^elho preceito juri- seremcumpridol contraios sdo para prevengdo ^erinmn Vcr udo conhtce-lo, pogrande ear, rvll pode ter preventiciilar" cada case em parPrincipios da ciencia do seguBra^ a ser compreendidos no

Ndo obstante o art. 671 do Cod. Com., que no primeiro caso, exige a prova da existencia e valor das fazendas seguradas, de vez em guando surgia uma decisdo errada, de forma que as Companhias de Seguros sentiam-se numa situagdo incerta. Depots, uma inteligencia meIhor comegou a influir nos tribunals estaduais e no da Capital Federal, ate parecer firmada por juizes como Cesario Pereira, Collares Moreira, Renato Tavares, Flaminio de Rezende, Leopoldo de Lima, Frutuoso Moniz, Galdino Siqueira e outros, a verdadeira compreensdo desse instituto. Como todo o demandista. o segurado deve provar a importancia do dano, cuja reparagdo pede, diz Vivante. Nem de outra forma poderia ser na Ita lia, na Franga e nos outros paises da Europa, na America do Norte e do Sul, na Africa, no Japdo e na China, porque so um insensato admitird, dado mesmo que 0 segurador avaliasse as mereadorias a segurar, que todas elas existissem no dia do incendio, a ndo ser que 0 negociante se estabelecesse para ndo vende-las.

Ainda nessa Aipofese teria de provar que 0 seu "stock" era o mesmo; que nada trocou nem retirou, ou se vendeu, substituiu as mercadorias por outras de igual valor.

Alguem ousou dizer que uma revista americana censurou os tribunals brasileiros por decidirem sempre a favor das Companhias de Seguros, mas isto e apenas um delirio, porque ndo e verdade essa conduta nem existiu tal concetto, em nenhuma revista.

Ndo ha ninguem capaz de opresenfd-Ia, nem mesmo para ganhar um premio.

B' a esses ^ttlfodores, a quern os eompetentes se referem, como ignorantes nesse ramo de direito e imprtidentes nas

PIONEIROS
Geral
Brazil VIVIAN LOWNDES RIO DE JANEIRO RUA DA ALFANDEGA, 81-A
Andar Tel.: 23-4771 AGENCIA GEO. WOOD S. .PAULO EUA BOA VISTA, 11 8." andar, salas 1-5 Tel.: 2-0410 FUNDAD EM 172 Dirctor: ABILIO DE CARVALHO Diretor-gerenle: CANDIDO DE OLIVEIEA Secretario: J. V. BORBA J-— AGENCIAS
Bahia
THE
RepresentaeSo
no
- 4.°
em;
— Pernambuco Rjo Grande SEGUROS Incendio — Transportc em geral Bagagem de passagciros
LONDON ASSURANCE
e Terrestres COMPAKHIA
Seguros cont PDNDADA EM 1872 Inte^alizado 1.000:000$000 Deposito no Thesouro Nacional Apolices da Dlvida Federal Reserves em 31 de b ubllca )ezem200:0008000 1.700:0008000 ro de 1935 ... Slnlstros pagos at6 Dezembro de 1935 Divldendos distribuidos (123°) 3i"de 820:8918700 154409:7208843 4.173:0005000
I)E SEGUPOS CONFIANCA GUANABARA
|
ANO xvn JANEIRO DE 1937 NUM. 18T

criticasquefazemaoseguroElesh�je constituemexcepçõesdoloro_sas e_ p1ejudiciaisaoprestigiod_ostribunaisea culturajuridicadopais .

Osbonsj1tizessómerecemrespeitoe estima.

Grandetemsidoalu�C\,doseguro contraaasperezaciomeio

AfraudenoBr<1;siltemquasisempre possibilidadedetrmnfo•

E'dolorosoparaonossoorg_u�hon�: cionalistadecivilizados,ver1uizisdi _ zeremqueoseguradonaotemoriga: çãodeprovarovalordascoisasdesrur dasporincendio,apezardoconrau� 'exigiressaprova,comoexzge1!1-os_reg lamentosdogoverno,sobc1i1avista SE exercitaaindustriadoseguro.Quanto tgnorancta!

Semissonãoseriaoseguroumajustedeindenizàçãofutura,depenc;iente/e umacontecimento,c._asual;senaan es umaespeculaçãolucra:tiva,umcon�ra�o decapitaçãodevantagens,c�mt�ano? portanto,áordempttblicaeaboate quedeveserpatente. . .

Avidahonestadassocie�adespolttz� casnãopennittequeaanszad!)gan!1, transfomieaprevidenciae1'.i�zratarza

O paísemqtfea1y,stiça;zns_muassee�· fraudepermitindomdenzzaçoes ª § guradÓs,apenassobassua�aleg_aç�e;� naausenciadeprovadaexisten9ia faculdadesgar<1;ntidaspelaapoltce,seriaumaporcaria.

Especularcomoseguroseria�J_ô�mamaisregularel�onest�,que_�;rzst���� parasetiraroalheio.Oagiiiaagz71 comsegurança,certodenãoco�rernen1mmriscosério,emfacedalezpenal.

Aobrigaçãoquetemo�egurado d: provarae:ristenciadas c�zsas se9�t.7.ªl da�.nospais-3sdeeducaçaocome!cH:- estirnoconhe.ci.me!ltodequa�qu_e1r.�­ c,:,éic,.nteoucontabilista.Distznpt1 •. ele[. perfeitw;u•nleaaplltceaberta,das decutranc.wncza.

Ajustiçanãoanima o incendi.m:11;o� pcmtoemrisc·,tt:;egurrtaçadapop,lla ção;nãodáo,zlheio,disf)cnd_o.doe:a­ riodasCompan11.;ul),e1nb:meticiode·�: guradosfraud1tlentos;n:iose esf0?1.� pordetrazdobiombodeu1•�••absovi�a éríminaloudoarquivamentodomque1·itopolicialp4ranãoconnecrJrda_alt gaçãodad-ultpadoseyur�clo,fzn(Jmi-� ignoraraind.ependencia.que�x;; teentreajurisdtçãocivileucr1.mmal·

NumEstadodonorte,houv�?Lm00: merctantefortequetoma,vapari.ec.tt vanapolitica,c1ueera.tambem,negocio.·Eraumhonradoincendtariodaquellapraça.Operavatambemnas :epartiçõespublicas,arrecadad'?rasP;mcipalmente,crestandooerario.Parece

liga�-se

aessaatividade�incendi.)de umarepctrticãodeportagezros. Oscomeréiantesseusdeved_orese�am convidadosatermn�ncen�w7,�����;; mentecasualeveloshvros,um . s tlo equivalenteon'superioraomax�:-�ºtcasegttroQuandovinhaofog'?P1 . dor d.d credito,apoliciaagei�avaom·toSeasseguradornsnaose�enati;,�aovalordasvrovascwcasuahda= deedaexistenciaregulardtLsmerdcadq l. • tcG',•..,raconenariasestavaai a1us i4 • ,., . zt las.'certavez,tendofie.;doincompei aliuidaçãopelofogo,aseguradora1 conaenadaapagartudocomosetotal fosse O incendio.

E'tristemaséverdadel ' s·o cns- Aquimesmo,unsturcos,em<!-um t - tiverammnfogocomercial. ovao, . lmeestabe- arbitramentojudiciaunam : leceuseroprejuízoapenasdedezessei� tderéissendoquenenhmnapec; ��n 1��rcadoriáfico1itotalmen�e con1:= mida.Oautodecorpodedelitodec ravaserdepeqttenas1'!,roporç t oes t ov,gfo� dadestruição,masnao . obs ane . seguroextorquido . nannp�rtanciaae centoevinteedozscontos

Achur & osman_gescobriram o Brasil, terrade 1nuitosproàig1os.

Ajustiçafederalte1n�ido,nas.questõesmarítimas,comofotnas . açoescte seurosterrestres,quandoagitadase1�­ tr�residentesemEstadosdiferentes,um elementodeordem. e

"Estáuniversalmenteesta�elec1q,oq!t aoseguradoquereclamaamdenzzaçao, cumpreprovaraexistenciae o vctlo?·�a coisasegurada,nomomentodosmis: tro"declarouoSupremoTribunalFe derdlem6dejulhode 1921 (Rev.doS T.F.,voz. 32, pag. 119).

. _

Como estemuitosoutrosacordaos.

Hapertodevinteanos,numaapelaçãorelativaaseguroterrestre, o relatorSr.GodofredoCnnhaacho_uque o valordaapoliceeravalordevido,mas ovotoeruditoeilustradodo_s1:..Pedro dosSantosexpozaverdade1undi�a.,de tórmaq1leemembargosaquelemimstro nãomaisinsistiunoseudesacerto,limitando-seadi:..erque�valo_rdo _ dano estavc,provadoporuma1ustzficaç<;1-o, c�mosefossepossívelcomodepozmeno detresouquatrotestemunhas,se{<?· nhecer o valor do "stock"demnao1a defazendasI omaisaltotribunaldaRepttbltca conhecebem o direitoemgeraledeletem saido decisões,quesãoensinamentos z11: minosos.Mesmoemrecursosextraordtnariosemmateriad.eseg1tro�ontr'!-fo go,te;,zcorrigidoerrosdostribunaisda Federa<;do.

1 Semele,aidaRepu,blfca

E'nultimoapelodosquetemfomee sêde de justiça. e·aobraprimada umabõajustiça civilização.

Vistos e discutidos estes autos de apelação civil da comarca do Recife, apelante a Companhio. de Seguros S. A. e apelados d. M S. F. C. e filhos menores:

Dona M. S. F. C., por si e por seus filhos menores impuberes, propôs a presente ação contra a Companhia de Seguros S. A., com séde na Capital Federal, para obrigâ-la a pagar a quanUa de 25:000S000, correspondente ao seguro de vida de seu marido M. G. C.. confotme a Apolice n. 382.465, em1tida a 2 de Setembro de 1S32, juntando o atestado de oblto ocorrido no dia 24 de Maio de 1933.

Citada a Ré, ofereceu esta uma exceção declinatori.fori, que, julgada improcedente na primeira instancia, foi esta decisão confirmada nesta Côrte de Apelação. Assinado novo prazo para embargos, a Ré alegou: Preliminarmente, a lncompetencia do juizo local, por se tratar de pessoa jurídica com séde na Capital Federal. Demeritis: a) que não tem obrigação de pagar o seguro porque o segurado inirir.giu a clausula contt·atual, suicidando-se dentro do curso de um ano; b) que o contrato foi assinado de 2 de Setembro de 1932 e o suicldio deu-se a 24 de Maio de 1933; e) que tendo sido estipulado na Apoiice a irresponsabilidade do segurador no caso de suicídio concinte ou inconciente do segurado. antes de completar um ano o seguro, ficou rescindido o contrai.o, tanto mais quanto em face do art. 1.092 do Cod. Civ. não pôde ser exigido o cumprimento rta obrigação por uma parte, se estanão cumpriu a sua.

Contestando os embargos da Ré, alegaram os A. A.: a) c1ue cs embargos estão apoiados na clausula 11 da Apolice. na qual é prevista a Irresponsabilidade do segurador no cas de suicldio consciente ou Inconsciente do s�gu­ r�d�; b) _que.esta clausula é nula de pleno d1r:1to, nao �o por contravir expressa dispo­ s1çao_ de direito, como por contrariar o con­ vencionado em caratet· geral e mais amplo no �orpo ?ª Apoiice; cl que admit.ida a clausula e precis� admitir que o segurador obrigou-se ª 1ndenizar O sulcidio conciente apJs O prl­ mclro ano do contrato, em flagi.'.ante e cabal d ll esharmonia com o art. 1.440 do Codigo Ci- v · dl • que e nula, imoral e absurda tal clau- Su_Ja, que contravem a responsabilidade irres­ trita do seguradot·, assumida por este ao de- .clarar ser incontestavei- a Apoli.ce. da data

de sua emisSão; e) que quando não tenha havido infração do preceito da lei civil, a clausula em questão nenhuma validade teria porque quando o conteúdo da condição é incompatível com a disposição principal, aquela é nula; f) que de acôrdo com a moderna hermeneutica contratual, em materia de seguro, o que se deve ter em vista, na interpretação das clnusulas, é o interesse social, coletivo , a socialização dos riscos, no envez do interesse individual, do que as partes contrataram. pois a liberdade contratual tem sofrido, no assunto. largas limitações, sujeita, como estâ. ao contrôle do poder publico.

o digno juiz aqiw. julgando existente a claus�la II da Apolice, condenou a Ré ao pagamento do seguro. Funda-se a sentença na inexistencia da aludida clausula, que subordina o pagamento do seguro a uma condição impossivel e proibida por lei. Desprezada essa condição, fica o contrato em vigor com as demais clausulas.

A clausula em apreço é a seguinte: '·Esta apoliceserárescindidaenãoterávaloralgumse o seguradoperderavida,porsuicidio concienteouinconciente,ocorridodentrodo primeiroanodesuavigencia".

Os A. A. invocam os arts. 114, 115, 116 e 1.440 pnragrafo unico do Cod. Civil. A sentença apelada, exposando esses fund8.mentos e invocando as lições de alguns civilistas p-atrics, reconhece a inexistencia da elausula II da Apoiice.

O patrono dos A. A. faz interessante estudo do novo aspecto do contrato de seguro, após :i guerra mundial, pretendendo que, em materia de seguro, a hermeneutica deve atender de preferencia, na interpretação do contrato, ao interesse social, á socialização do risco, ao envés de olhar para o individual e para a liberdade contratual, muito limitada agora. Por outro lado aprecia a colisão da citada clausula com a da incontestabilidade contida na Apoiice.

Em primeiro logar é preciso assentar que a incontestabilidade é uma clausula que decorte imediatamente da outra, atinente ao começo dn responsabilidade do segm·ador, no caso de morte por suicídio, e que significa ausencin de colisão e que não poderá o segurador, decorrido o prazo de um ano. contes-

210 REVISTA DE SEGUROS

tarsuaresponsabilidadeporqualquermotivo ourazão.

Em seguidaimpõe-seacentuarqueochamadosegurosocialnadatemdecomumcom oprivado,que é facultativoecontratual,reguladopelodireitopositivo,tendoporbase . aliberdadedeconvenção,menosnaquiloque dizrespeitoáordempublica.Todavia,feita essadistinçãoemtermosmaislargos,convêmdemonstrarqueemmateriadeseguro p�vadoasn�va.sleisnadaalteraramostatu quO'C:_nte.Avend.'vaçãoquesedeu foi nalegislação�ocialrelativa,aosegurodasclasses trabalhadoras.

E'precípuo,pois;fazer,emtraçosrapidos, adistinçãoentreumaeaoutrainstituição. Nãosedeveconfundirainstituiçãosocial, '-- obrigatoria,fundadanodeverqueoEstaao modernoseimpoz,deampaàr-asclassestrabalhadoras,vitimasdeacidentes,docapitalismodesenfreado,dachômage,dainvalidez, davelhicedesamparadaejoguetesdefenomenoseconomicos,comoseguroprivado,não obrigatorio,facultativo,instituiçãodeprevidenciaexploradaporempresasparticulares, reguladopelosprincipiasgerais dos contratos,baseadonaliberdadedeconvenção,apetiasfiscalizadopeloEstadocomomedidade ordempublicaededefesadosinteressesp1ivadosemfacedopoderdasempresasesploradoras.

Nãovemosporqueinvocarosprincípios fundamentaisdosegurosocial,nainterpretaçãodoseguroprivado,contratual.Basta solicitarsubsídios ás leissociaisparademonstrarasem-razãodessainvocação.Porexemplo,quantoáindenizaçãodosacidentes,quer hajalesãotemporariaoupermanente,parcial outotal,querhajamorte,ocriterioé,por exceçãodadoutrinadaculpa,adotadanonossodireito,ateoriadorisco,emquesenão indagadacausa,bastàndoficarcertosetratardeinfortunionotrabalho.Quantoásaposentadoriasepensões,adiretrizéamesma, comaspectodiferentequantoárealização praticadaassistenciaamparadora,istoé,bastaconstatarainvalidezpermanentedoacidentado.Nadaindicaqueseestabeleçaum contrato,ondeaspartestenhamaliberdade deconvencionarascondiçõesreciprocas. A materiatemfeiçãodiversa e nemerapossível aplicarasleissociais,queseinvocam,para interpretarmateriacontratualdispare.Ali nãoéobjetoded!scu.ssãoosuicídio.Daia inutilidadedossubsídios.

Nossegurossociaispredominaosentimento desolidariedadepelasortedostrabalhadores, avocadapeloEstadomodernocomoumade suasfinalidades,amaisbelaconquistadas massastrabalhadoras.Nelaimpera,comoTegra,aintervençãodiretadoEstado.

Nossegurosprivadosnadahadecomum comaquelesegurosocial,sendoaintervenção doEstadoumae'xceçãonasleisdospaises maisadiantados,comcaraterdeascendencia.

Aintervençãocomum,aliás,justaeneces· saria,ésónosentidodefiscalizadoreaomesmotempoanimadordasatividadeseexpansõeseconomicasdascompanhiasqueosex• ploram,istomesmocomcaraterdiferenteda intervençãonossegurossociais.

Harealmenteumgrandemovimentoemfa· vordosegurosocial,obrigatorio,paratodasas classes,emmoldesdiversosdoreferenteás massastrabalhistas.Nemerapossiveladmitirumsegurosocialgeneralizado,semdistin· ções_dasclassessociais,tãodiferenteseconomicam-entefalando.Todavia,aidéa é aindaumaaspiração,um-sonho,_ap�nasesboça· doemdoispaíses,nãocomcaratergeral,co· :monaAlemanhaenaEspanha.

Nesteultimohaoseguroobrigatorio,limi· ta.doaostransportesferrocarris.NaAlema· nha,porém,datademuitosanosaexistenciadasempresasdedireitopublicoalemão,chamadasdeSozietaten,oriundadaPrussia, realizandoaprincipioseguroscontraincen· dios,alargando,apósáconflagraçãomundial. oseuambitodeação,atérealizaremseguros deoutrasespecies.Arespeitodessasoriginais empresasoficializadasdesegurosalemãs, o publicistaFritzEerrmannsdoferdedicoucapítulosdeumsaborinstrutivoparaosquese dedicamaoestudodaorganizaçãodasempresasdeseguros.

AGrandeGuerra,comodisseoilustrado patronodos A. A., revolucionouasidéasem todososse.toresdavidahumal)a,nãoesca• pandodeseusinfluxosasquestõessociais,as maisprementes,entreasquais,aassistencia aostrabalhadores,tãomalaquinhoadosna partilhadoconfortoeretribuiçãodoseutrabalhoquevinhamemreclamosconstantes pleiteandoasreformas.

Osegurosocial,nosseusmultiplosaspectos, realmenterecebeunovoshalos.Oseguropri• vado,não.Asmodificaçõesfeitasforamsó· mentenosentidodeimpossibilitarae,vasão decapitaiseoutrasdecaratereconomico. Póde-sedizeratéqueapósaguerrahouve,

quantoásconvenções,maioramplitudeepóde-seregistrar,porsuacorrelal}ãocomahipotesedosautos,apermissãolegaldosuicidiofigurarcomo-riscoa ser ,resguardado,sob acondiçãodoeventodar-sedoisanosdadata davalidadedocontratopelaemissãodaApolice.B::i.stainvocaroart. 62 daLeide 13 de Julhode 1930, daFrança,ondefoisempre excluídodocontratodesegurososuicidio.E' umaconquistadajurisprudenciadostribunaisfranceses.BastaesseexemploparainfirmaraassertivadosA.A.nesseponto. Consulte-searespeitootrabalhodeANCEY ET SICOT. Outropublicistafrancês MffiIMONDE,obr.cit.,alude á exclusãodosuicid�opelas . companhiasfrancesasdesegurosde vidaeafirmaquemaistardeforamaospou­ cosadotando,atéqueseconveceramdaneces�idadedenãoexclui-locomorisco,agora ma1Safastadaapossibilidadedeperigospara osseuscapitaiscomaclausulade"incontestabilidade",decorridoopracZodedoisanos. oqu� é incontestaveléqueconstituaumaaspiraçaouniversalosegurosocialcoletivo Essaaspiraçãovemencontrando�bice ,.,z-0 • f"1.d sna � . pnamaiadedoEstadoquesenãopóde p1eocuparc�maexploraçãodasempresasde segurosoficializadas,tãograndesjásãoos s��sencargos,maximécomossegurosso­ ciais.Hn.muitasclassesqueprecisariamdes­ seamparo�ocial.Oqueexisteoficializado umamedidaaplicada,nãosufi�ientepara �s= segurarumavelhiceamparadaouum. .. .apow po1invalidez.Asaposentadoriaspublid fun··- casos �10nanossaoridículas.Atualmentepódc- sedizerqueasmassasoperariastêmma· rat· 1sga. niasque as demais,queconstituemasmas- sasempobrecidasd. . ' as quaisofuncionalismo publicoeomaisdesprezadoEt. l ·nretantobem ongeestamosdeatingiresseidld,. tenci . eae::iss1s- aeprev1denciapublica.

Poder-se-iadizerdoseguros auspiciosdoEstado ocial,sobos ,oqueostrabalh d francesesem 1935 1 aores ' ,peavozdeseu nal,numareunião inte. i convenc10diziamdoseuprogram:u:co;aldetrabalho, cações: nmodereivíndi"Maisilestessentiel prisesouamplifiéesze/uesoient�outd'abord deenebianceetd'a mesuresd-educa;tion, individusestplus:s�ranc�· La securtt.édes .sécuritédesbiens.., iecessaireencoréquela Realmente,nadadeve. EstadoParadar.s�1negligenciadopelo - aosmd1viduos . _çaodeclasses.educao-. ,semd1stm_ao fts1ca e moral,per-

mitindoodesenvolvimentodesuasfaculdades,oseuconfortomaterial,presservando-os damiseria,davelhiceempobrecida,dosacidentes,dasincapacidades.Osopera.riosja contamcomessasmedidasdeprevidencia. Faltamasdemaisclasses,cujamelhoriapode1•iaserresumidanosegurosocial,obriga.torio.Oseguroprivadosóbeneficiaquemtem recursosparaadotá-lo.Porenquanto,porém., sóhaoseguroprivado,contratual,regulado pelodireitocomum.

Vemapêµ> a distin_çãoquedeambosos segurosfaz FRITZ HERMANNSDORFER,na suaobra"SegurosPrivaclos",recentemente publicadanaAlemanha- 1935. Dosprimeirosseguros,dizoescritoralemãoquesãoconstituídospelossegurossociais,inspiradosnos princípiosdapoliticasocialeorganizadospelo setordaprevisãopolítica.Seuobjeto é aproteçãodasclasseseconomicamentedebeiscontraaevêrrtualídadedecertasnecessidades, comosejamaseconomiasdecorrentesdeacidentescorporais,molestiaseinvalidez.Seu traçocaracteristico é aobrigatonedade,sem aqualoEstadonãoteriarealizadogrande obradeassistenciasocial.

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(COMPANHIA INGLEZA DE SEGUROS)

Fundada em York, Inglaterra em 1824

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212 REVISTADESEGUROS
REVISTADESEGUROS 213

Ha os chamados segurosprivados, nos quais não se deve incluir os sociais, mas, todos os mais, tomando-se como ti-aço característico, em regra geral, a livre estipulação, salvas as exceções dos Estados que tomam a seu cargo explorar certos seguros obrigatorios e coletivos, como, em parte, na Alemanha e na Espanha. Não se impõe discutir sobre a maneira do Estado intervir nos seguros O essencial é,,para o caso concreto, assentar desde logo que sendo o seguro privado materia de �re convenção, rege-se pelas estipulações en�r� seguradoi'e o segurado no contrato, do qual a Apolice é o insirumento.

Afirmam os Apelados que é nula de pleno direito a clausula II da Apolice por contravir o dispostono art. 1.440 do Cod. Civ., além de chocar-se com a clausula de incontestabilidade- adotada. A sentença apelada funda a decisão na inexistencia de'-tal clausula, por ilícita e contra1i� á ordem p;blica, clausula que xepresenta uma condição impossível. O parecer do Procurador Geral do Estado, admitindo a inexistencia da clausula II da Apolice sobre o suicídio, considera, a despeito de sua invalidade, perfeito o contrato, de vez que ela visou determinar o er>meço dos riscos no caso de suicídio.

Devemos desde logo afastar da liça a questão da clausula como condição e de natureza das impossíveis. Não ha condição, mas, somente uma disposição contratual atinente á determinação do começo do risco na sua modalidade expressa, condição existencial do contrato de seguro. Se se considerasse condição a referida clausula, chegaríamos a absurdos inqualificaveis, _pois, todas as demais clausulas de um contrato poderiam, com esse criterio. ser como tal classificadas.

Este trabalho não comporta maior divagação sobre este ponto, que é ao nosso ver sem importancia, tão evidente é que no caso não se trata de condição. Assim, afastada esta duvida, não ha colidencia entre o conteúdo g.eral do contrato e a condição. Não têm razão os Apelados quanto á colidencia desta determinação do começo do risco com a clausula de incontestabilidade, contida na Apolice. Esta clausula, de si só, exclue a idéa de colisão do eontúdo com a restricção da clausula. II da Apolice, erradamente denomina.da de "condiçãoimpossível", quandosetrataexclusivamente de uma clausula contratual, em virtude da qual, segundo MARIMONDE, unepoliceest dite incontestablequand, á expirationd'un

Afigurou-se aos A. A., ora Apelados, que esta clausula de "incontestabilidade" de si so tem a significação de não admitir impugnação ao cumprimento das obrigações, por parte-do segurador, o que, em materia de seguro, sería absurdo inqualificavel, em face de um prazo estipulado, donde se origina a clausula. O seu efeito é limitado ao prazo estipulado e á materia contida nela, não no todo do contrato• E' uma prescrição que só atinge o particularmente convencionado. O caso silbjudice é um caso particular de incontestabilidade. Nasceu, neste caso, a idéa que veiu a se consolidar da não mais se excluir, como era dantes, como ilicita. o suicídio dos seguros de vida. A incontes�bilidade não abrange somente os casos de suicídio, mas, tem outros fins, entre os quais, podem resguardar os seguradores de declarações falsas ou de bôa fé.

Nada ha, pois, de imoral, licito ou de nulo de·pleno direito na clausula II da Apoiice da Companhia S. A., usada em seus contratos de seguro de victã-;-po1s;-nem- ha ali uma condicão impossível, mas, uma determinação ·do co�eço do risco, quando se tratar de morte não natural, uma clausula de incontestabilidade, usada por todas as companhias de seguro que, vencidas as idéas de exclusão do suicídio, .em nome das quais, até certo tempo, não podia figurar como risco a ser coberto, adotaram em seus contratos.

Para os que dizem haver uma infração do art. 1.440, paragrafo unico do Codigo Civil e consideram a clausula II do contrato em questão como imoral, ou como condição imoral, insubsistente, um "causa'' contratual ili· cita, chamamos a atenção para as leis mais recentes e opiniões autorizadas, entre as quais 'Podemos, tlesde logo, citar ::.i.s de EMILIE AGNEL e de A. MIRIMONDE. Este ultimo, em sua obra "Manuel Pratique des Assurances", obra editada em 1928, diz que o risco do suicídio não foi sempre objeto duma exclusão absoluta nos contratos de seguros. Depois de afirmar que a maioria das companhias e empresas assegura atualmente o i-isco do suicídio voluntario, contanto que subordine a morte por este meio um prazo, que varia de um a dois anos, decorriqo o qual tem efeito a clausula de incontestabilidade, afirma:

"L'exposédesmotifsdunoveauprojectdeloi françaiseremarquéqu'iln/estguérrepossible dedirequ'unetelleassura.ncen'ait été contra-

ctéequ'envuedusuicideetadmettantquel'assnréaitétéunepareillepenséeouboutdu contrat,lareflexion · apuluivenirpendantles coitrsdelesdeux.années,d'autantplusqueles circonstancesquipo1Lsentunepersonneau suicidesontsuce1)tiblesdechangerbiendes foispendant un tez delai.L'incontestabilité aprésuncertaindelaiad'autredifticuztés atLXquellesdonnelieuenpratiquelapreuve dusuicideetdusuicidevolontaire."

Vê-se, assim, que se nãopóde dizer que contrata sobre suicidio quem prevê a sua possibilidade e demarca o começo do risco, neste caso, cn:andu uma clausula de incontestabilidade. Entre os publicistas funceses que discutem esta materia, nenhum excedeu ao Professor LEFORT, que se especializou tanto no assunto, quemuitas vezes fez parte das comissões extra-parlamentares incumbidas de estudar os seguros de toda a natureza, especialmente os sociais. Esse publicista francês faz um longa estudo da materia de seguros e demonstra como se transformou a constante doutrina que sustenta ser admissível·o contrato sobre suicídios, se subordinado a um prazo mais ou menos suficiente para desarmar qualquer intenção por parte do segurado. Nele se

tê de l'assurance sur la vie", citações de autores que espo�am estas idéas como de um au­ tor françês que pensa ser admissível o seguro contra suicídio, mesmo voluntario. E, sobre­ tudo, faz convincente demonstração do valor, senão tambem da finalidade das clausulas de incontestabilidade, como meio de evitar espe­ culações, trabalhos, inqueritos, delongas en­ tre o segurador e os sucessores do segurado. Mostra até que estas clausulas podem ser até caracterizadaspor uma a.gravação dos premias a pagar. Enfim, não é mais nos nossos dias imoral o contrato de seguro que prevê, co� uma clausula de incontestabilidade, a morte por suicídio.

E uma prova disso temos na mais recente das leis sobre segui-os: a lei de 13 de Julho de 1930, da França, cujo art. 62 está assim redi­ gido: "Toda apolice contendo uma clausula p�la qual o s�gurador se obriga a pagar o pre- m.10 convencionado mesmo em caso d .. . ' • e suict- d10 voluntarioeconciente na-o po·d d t _ , e pro .uzir efei o sena.o passado um pr·azo d .,. . . e u01s anos, apos á conclusão do contrato"

CEZAR ANCEY ET LUOIEN SICOT . listas f. , c1v1- ranceses, comentando a lei de 1930 con- statam que as legislacões em geral não �onsi-

deram mais o suicidio como de ordem publica, para efeito de seguro, se subordinado o contrato ao prazo prescricional (Laloi sur le \contratd'assii-nance).

Resta a.gora discutir a questão sob outro aspecto. Se o suicídio involuntario póde ser considerado nas mesmas condições que o voluntario,paraefeito de ser compreendido na clausula de incontestabilidade. Para os que querem apreciar a questão sob aspecto diferente dos que apreciam sob o ponto de vista contratual, sim, isto é, no caso do suicidio inconciente a compa.nhia seguradora não póde considerar o ato tresloucado, índice de um deficit mental, como ato querido, premeditado violando o principio fundamental de todo o�eguro, que a morte seja natural, não intervindo o segurado na sua eclosão.

Essa face dà questão que se discute nos autos não tem aqui interesse senão no ponto de vista-doü"'trinario, de vez que a clausula de inconstitucionalidade da Apoiice abrange tanto o ato voluntario como o involuntario, conciente ou inconciente. Não se trata, como demonstrámos á saciedade, de condição impossível, inexistente, por isto mesmo, conforme o Cod. Civil, invocado pela sentença, mas, de clausula licita, adotada em todos os contratos de seguro, é evidente que pouco importa indagar se o segurado sucidou-se voluntaria ou involuntariamente por molestia mental, da qual se diz a.cometido em virtude de uma desinteria bacilar, comprovada por dois atestados medicas, que bem podem traduzir um gesto de amizade apenas.

Trata-se de materia contratual. A clausula abrange o suicidio voluntario e o involuntatio. Antes de decorrido o prazo estipulado não se constitue o segura.dor em obrigação para com os sucessores do segurado que se suicidou. E' verdade que ha autores que fazem .uma exceção á regra quando o suicídio é inconciente, -em virtude de um deficitmental, após enfermidade aguda. Todavia,'se prevista na clausula de incontestabilidade esta bipotese, como é o caso concreto, não prevalecem estas opiniões, tanto mais quanto, ent11e os cientistas ha quem sustente, na sua maioria, que o sui�idlo é sempre uma manifestação rriorbida. Um homem normal não atenta contra sua vida. Seria uma negação do instinto de conservação. Os casos aparentemente de volição manifesta, ordenada nos seus detalhes, através de atos de comando, claros no seu aspecto exterior, apenas :i:�presentam aspectos

214 REVISTA DE SEGUROS
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REVISTA DE SEGUROS
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originals da morbidez do espirito, nunca sua integridade. Muito dificil seria determinar a distin?ao entre suicldio voluntario e suicidio inconciente ou involuntario, A psiqulatrla esta a indicar o suicidio como doensa do espirito. Em conclusao, a Apelante, quando introduziu na Apolice a clausula de incontestabilidade. abrangendo o suicidio conciente e inconciente, fe-Io de certo para resguardar-se de um riseq, demarcando o comeso deste, que e uma das condiqoes essenciais do contrato de seguro.

^ Isto posto; Acordam, em conferencia da Corte de Apelagaoxde Pernambuco, dar provimento ao recurso para revogar, como revogam, a sentenga apelada e juigar os Apelados carecedores da presente agao. Custas pelos Apelados. Recife, 15 de Maio de 1936. — Cunha Barreto, Relator. \

NOTA — A presente decisao foi unaniine.

COMENTARIO

A companhia de seguros de vida que fol parte na agao julgada pelo acordao acima, insere em suas apolices uma clausula — a II — em que se convenciona a sua irresponsabilidade no caso de suicidio do segurado, dentro no primeiro ano de formagao do contra to. A especie resolvida pelo notavel acordao da Corte de Apelagao de Pernambuco gira em torno dessa clausula.

A leitura do acordao conforta os lidadores do foro, porque mostra como ainda ha julzea que nao fogem ao exame aprofundado de ca ses de escassa ocorrencia, regidos por prlncipios de aplicagao nao quotidiana, para solve-los com sabedoria, revelando-se a altura de sua nobre funcao.

Nao mais se pode classificar de vexante questio 0 capituo do suicidio no seguro de vida. As dlficuldades (que as conquistas da frenelogia nao tern conseguido remover) de saber-se quando o suicidio e conciente ou inconciente, deixando subsistlr a duvida sobre se ha realmente suicidas compos sui, refletiram de tal modo na formagao dos contratos de seguro de vida, que a proibigao de segurar o risco de suicidio voluntario deixou de considerar-se apoiada em motives de ordem publica. Vem de longe as opinioes autorizadas reputando erroneo o conceito dos que filiam a proibigao ds inspiragoes do interesse geral.

A materia contida no art. 1.440 do nosso

Cod. Civil deve, rcalmente, ser havida com constituindo norma interpretativa da vontac das partes. VIVANTE, por exemplo, tendo e' vista disposigao legal semelhante, ja escrevi em 1887:

no caso de suicidio, desde que este ocorra depois do decurso de dois anos da emissao da apolice, trate-se de suicidio conciente ou in conciente.

Assim, teve fundada razao a Corte de Ape- "Mas e mesmo certo que a conciencia pij lagao de Pernambuco para desprezar a aletalica reclama a sua nulidade (da clausula cm gagao de nulidade da clausula da apolice, de tipulando o pagamento do seguro mesmo acdrdo com cujos dizeres a exoneragao da caso de suicidio) em nome dos bons costufi companhia, de pleno direito, so se verifica mes ? Nao o creio, ainda que parecesse here| quando ocorre o suicidio no primeiro ano da tico. A meu ver, a regra que rescinde o cod|formagao do contrato. Valida a clausula, nao trato no caso de suicidio, escrita na mai'% havia deixar de applica-la em todo o seu riparte dos codigos, 4 uma regra interpretatl; va, deduzida da natureza do contrato e qui gor juridico, como legitima condigao contratuai, livremente pactuada, por isso mesmo que se pode derrogar, Se o suicida pudesse gozao a seguradora a Invocava com inteira pertidos proveitos do seu ato, aquela regra ser)| nencla, justa e prudente. Mas aqueles que reclama 0 capital seguro sao, de ordinario, os orfaO do suicida. Ora, e mais util d seguranga so cial que esses orgaos, com a tara do suicidi<^ herdem

rios, que se devia reputar nula e insubsistente a clausula, por violadora do art. 1.440 do Cod. Civil, admitindo que este, dispondo, co mo dispoe, se inspire em motives de ordem publica. Convencionar que a morte do segu rado por suicidio no primeiro ano do contra • to nao obrlga a companhia, nao e o mesmo que estabelecer a cobertura do risco de sui cidio voluntario depois daquele tempo.

specie julgada, o suicidio ocorreu no primeiro ano da emissao da apolice; e nessa hipotese, consoante a clausula 11.% a seguradora estava exonerada do pagamento do :m do pai tambem a miserm, que os cod ^ controversia e uma a mais tarde ao mesmo fim, ou e mail admitida a sufasistencla juridica da clauutil que aprendam a bem-dizer o pal pelj sula,• tornava-se excusada qualquer indagasacrificio que fez,em favor do futuro.deles? 550 sobre a condigao de conciente ou inconopinloes que combatemos. sao opinioes de es|| ciente do suicida. cola, que se dissipam diante das tragedias vida; juiz algum quereria deixar morrer niSto 0 reconhecidesespero a viuva e 05 fihos em nome de uio| clausula, porque. pretensa ordem publica. Por outro lado, qui pactuando-se ai que o suicidio no primeiro ano do contrato im justiga haveria em Inflinglr ao segurado sufc cida, em nome da ordem publica, uma graV pena por um fato que toda a gente tem a Uj

Na e duzlra

portava na exo neragao da companhia, tinha-se ipso facto pactuado que, depois desse lapso de tempo. bTdadTde pmtrcarsrn: prejui4

Em certa ocasiao, interpretando uma clau sula da apolice da Companhia de Seguros de Vida Sul America, submetida a apreciagao da Inspetoria de Segm-os e impugnada, 0 Ministro da Fazenda a admitiu, nao obstante; se bem que pretendendo que a raesma podia Induzh- a erro. Foram estes os termos do despacho do Mlnistro: — "A clausula sobre que versa 0 recurso e cuja aprovagao se plettea. induz, sem duvida, a erro, porque de sua redagao se compreende que, ocorrido 0 suicidio na vigencia do 2." ano do contrato de seguro, trate-se de suicidio conciente ou inconciente. a Companhia recorrente pagara, em qualquer hipotese, 0 seguro. Mas isso nao se dara quan do se provar que "conciente foi o suicidio. porque a lei nao admite o seguro contra 0 risco de morte voluntaria". (CANDIDO DB OLIVEIRA, Pratiea Civil, vol. 7, pag. 138, nt. 9)

^^0'"^''°

legal, insplrada em razoes de ordem publica Isso escrevia VIVANTE em 1887; em 192« o acordao desprezou a alegagao com bons funacrescentava 0 Inslgne comerclallsta itallaD| damentos. Negou, com apoio na doutrlna 0 estes conceltos corroboradores; — "Segundo| carater imperativo do art. 1.440 do Cod Ciregra escrita no maior numero dos CodigO) vll, e considerou a clausula sem elva vigentes, 0 suicidio do segurado exonera companhia. A esta regra as apolices podem costumam derrogar, sem ofensa da ordem pD'

Mas 0 raciocinlo dos beneficlarios se mostrava vicioso ainda sob outro aspecto, limitada a indagagao a inteligencia e ao alcanX C6 CIelUSUIs., ^^0 pcfo • pital aos proprios fllhos pode impelir alguj primeiro ano nao assiste a comnanhfa desventurado mais factlmente ao suicidio, 1 relto de impugnar o ^ ° f-asrv rt,. . P^p^ento do seguro

ce da clausula. Nao dispoe esta que depois do recebimento do mesmo capital pode salv^ caso de suicidio no , A intemrctoos filhos de influencias dolorosas e hereditat: a clausula

goes opostas, p6de-se confiar a defesa da orj alguma para a companhia- verifi^ ^ dem publica a discrigao das eompanhias, qu€ cidio depois do primeiro a " sao as mais interessadas em afastar de si aque- a recusa dn recusa do papmento les que tem o proposito do suicidio."

Como nota 0 acordao, uma das leis mais centes sobre seguro — a francesa de 1930 admite a validade da clausula pela qual o se gurador se obriga ao pagamento do seguri

, desde que

No acordao ha a destacar a parte referente a interpretagao das clausulas do contrato de seguro em geral, que se pretendeu obedecesse ao carater social imanente no instituto. Com estabelecer a perfeita distingao entre segu ros socials e os de carater particular, 0 Tri bunal de Pernambuco deixou fora de duvida a inaplicabilidade ao caso discutido de uma compreensao reservada exclusivamente aos chamados seguros socials e que decorre dos fins supremos que a estes preside, sem nenhuma atinencia aqueles outros. comporta i esta- <iue rias. No contrasts entre estas duas considera^ suicidio no nrimpim' ,°°o'-i'endo 0 aisum. ha obrigagao sulsera se prove tratar-se de suicidio voluntario ou concienL' caso. incumbe T .guradora produzlr. Assun~TL'Z^Z7- ^

OS beneficia-

O acordao e, inegavelmente, metecedor de grande aprego. E se-lo-ia irrestritamente, se se Ihe nao notassem, aqui e ali, pecadllhos tecnologia, pequenos cochilos no emprego de vocabulos que, na tecnica do seguro, tem significagao propria. Assim, 0 acordao usa da expressao "premio do seguro" no sentido de valor ou indenizacao do seguro. Premio do seguro e 0 prego ou o custo do seguro, o qual e pago pelo segurado ao segurador (C. C., art. .1.432); a quantia devida ao segurado pelo segurador denomina-se "valor do segu ro", "capital segurado"; no seguro de vida;

\ 216 REVISTA DE SEGUROS
.•v 'w.: REVISTA DE SEGUROS 217

no seguro de dano, "indenizacao". "Assegurar" nao exprime em linguagem juridlca o ato de contratar seguro. Nao o diz assim nem a nossa lei, nem a nossa literatura relativa ao Instituto,

FREDERICO DA SILVA FERREIRA.

For cartas, cartoes e telegramas, recebemos \de diversos'oB desejos de Boas Festas e de um "Peliz Ano Novo. A todos quanto tiveram gentileza, agradecemos e retribuimos com abundancla de alma essas felicitaqoes. Damos abaixo os nomes dos que nos dlstingulram desse mode;

O Sr. Arlindo Barroso, Diretor da Oompanhia Guanabara; "

O Sr. C. K. D. Fraser, Representante Geral da Royal Insurance e da Liverpool Sc Lon don & Globe;

O Sr. Traian Sofonea, Atuarlo da Companhia Adriatica e nosso distinto colaborador; Os Srs. M. Gomes Cruz e Armando Ribeiro

Jordao, gerentes da Sucursal da Companh Varegistas em S. Paulo;

O Sr. Pedro de Moura Ferro, advogado Florlanopolis;

O Sr. j. Boton, Diretor da "Gompanb Alianga Rio Grandense;

O Sr. J. S. Fonteis, Representante Geral Legal & General;

O Sr. Jocelyn Peixoto, da Italo-Brasileii'a nosso antigo colaborador;

O Sr. Carl Metz, Diretor Gerente- da Intc nacional de Seguros e da Intemacional Cap talizagao;

O Sr. Armando de Albuquerque, nosso r presentante em S. Paulo e socio da firma A buquerque & Cavenagbi, que representa Companhia Alianga da Baia;

A Companhia de Seguros Indenizadora;

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(HimillHOS I lERRESIBESI

RUA 1° DE MARCO, AO

Ha lima cerfca mentalidade que condena o illuxo como atentatorlo da l^aldade social e afrontoso a mlseria geral; entretanto ele revela sentimentos profundos da natureza huniana.

Desde OS mats afastados tempos, vemos c homem procurar enfeitar-se.

Os negros da Africa e os selvagens da Ame rica e da Oceania procuram adomar-se corn penas de aves, pedras e ossos on embelezarem-se fazendo tatuagens e sulcos no rosto ou tingindo o corpo. Tudo isto de acordo com o sen estado mental e os recursos da sua barbaria.

Quando a clvillsacao fol elevando a creatura humana e trlunfando sobre a materla, ela procurou cercar-se de bem-estar e dai a Industria que forma uma das condicoes da vida aproxlma os homens e faz o comercio uni versal.

Fol ainda esse sentimento intimo da beleza as artes, que tanto enobrecem o-s jque Creou 'homens.

a Dizem afeuns inlmigos do luxo que a sua Ijpaixao corrompe a socledade. Ha nisto algo do ^iverdade, mas o amor ao ouro pelo ouro con[Muz o indlvlduo a atos de Improbidade e im:jpledade, sdmente pelo prazer de acumular sen j, gastar.

O amor pode levar o homem ao crime ou a faltar aos deveres da honra. Ele tudo esquece para satisfazer a mulher amada ou conquista-Ia; entretanto, nao houve ainda um moransta bastants severo que pr^gasse a extincao do amor, '

Os romanos gostavam do luxo e, como ah |tarabem existiam sociologos que o condenavam como fonte de corrupqao dos costumes contra esta foram promulgadas multas leis,

A lei Ckjrnella. a lei Tulia, lei Calpurnia e a lei Llcinia.

O intento fol baldado.

dos testadores a favor delas e a lei Fania probiu a magnlficencla dos triclinios.

As leis se formam no selo do povo e naseem mortas quando contrariam um habito ou vao de encontro a natureza das coisas.

A mulher da Roma conqulstadora e espoliadora dos povos estava cleopatrisada e na sua existencla o luxo e a luxuria se easavam. Os aromas, as poraadas, as tinturas, os penteados variados, as pedrarias e perolas, as tu nicas abertas que deixavam ver o seio e as espaduas, constituiam a vida real da romana voluptuosa. Garros com rodas de marflm o lan^as de prata, freios de ouro e redeas tintas de purpura; iilelras sumptuosas e os celebres carpentos a dois cavalos eram os seus meios de conducao.

Quando, o Senado quiz proibir tanto luxo, houve uma greve original; as senhoras aihcagaram abortar se a lei nao fosse revogada, e venceram essa questao.

Os pcffticos de AgrLpa, de Apolo, de Livia e de Pompeu, ornados de pinturas antigas e de bosques e fontes, convldavam ao descanso. As termas ou banhos publtcos, cheios de marmores de cores, mosaicos, estatuas e mesmo bibliotecas, eram uma das seducdes da vida romana.

O campo de Marte,com os seus templos magnificos, porticos e teatros, reunia todas as tardes a elegancia da aristocracia.

Os banquetes chegavam a ter seis mil pratos.

Para manter o luxo, grandes damas vendiam os seus favores. Fausta, filha de Scyla a mulher de Milon, era muito procurada per aqueles que, per valdade, queriam gosar da intimldade de uma mulher tao elevada e ser, por sua vez, genres do Dltador.

a lei Aufodia, a

O luxo 6 uma consequencia da clvillsacao e um mstinto humane.

O rude Catao acreditou que as leis tribut-rlas sobre as carruagens e os trajos femininou moderanam os gastos e fariam voltar as Su-

A irirchi? P^inilttvos. 5 oara oslitln? " ^onvldado,-.

f festins e as suas grandes desoezas- a lei Opia restrlngiu OS enfeltes e oTuxo i, inulheres; a lei V.->pnr^^.. a ^ . a lei voconia derrogou a Uberdade

Salustio, o historiador moralista, surpre endido em adulterio por Milon, foi sovado a correlas.

Pouco antes da bataUia de Actlum, Antonio se entregava a festins dispendioslssimos. A mesa de Luculo tornou-se historica.

Os monarcas orientals, como ainda hoje o.« princlpes indianos, se cercam de um luxo estupendo. Tornaram-se celebres as frases: luxo asiatico e luxo oriental.

Na republlca dos soldados e operarios — .1 Russia — OS dlrigentes vivem cercados de grande luxo, asslm como os seus embalxadores. Entretanto, aqueles'que em outras terras

I \ : ❖
FUNDADA EM 1872 Sede: RIO DE JANEIRO
•I't i ••i (EDIFICIO PROPRIO) TELEPHONES: Ailministra^go — 23-3810 Expediente — 23-3000 Capital integrallsado 2.500 lieservas 4.635 Iiinnoveis e apolices de sua propriedade e onfros Talores .. 7.384 De])osito no Thcsoiiro 200 SInlstros pages 19.520 Dividendos distrllniidos e lionifiea^'oes 14.980 Ta.?cas modicas :000$00o :977$600 :6818300 :0008000 ;1058177 :0008000 SUCCURSAL EM S. PAULO: Rua S.Bento, 21 Telephone: 2-1190 S E R I A

vivem. a pr^ar contra o luxo, em noms du igualdade social ou das ideias avangadas, san vitimas desses especuladores, que tanto mertem, aniuiciando reformas sociais, quando a liistoria mostra que todas as revolugoes tim trazido a agravagao dos males que se propoem remediar.

tria, para o comercio e para Estado.

Na Semana da economia, institulda pel Caixa Economica, foi premiada a seguint frase; '-Fa^a da economia a sua mania". Ma nia significa loucura e, figuradamente, — ex travagancia, aferro habitual a uma ideia.

.1 Todos OS dias o progi'esso, na sua marcha as despezas 05 q aperfelgoamento da vida, esta creando novas necessidades e utilidades. Muitas delaa serao luxo, pois os antigos nao as c-onheceram. Novos empregos tem os homens assim.

A natureza ostenta, tambem, o seu luxo, a? SUES galas, nas flores e nos passaros.

A Caixa Economica rehabilitou o Pao Dutfl

ABJLIO DB CARVALHO.

Depois da grande guerra, Cecilia Soiel apresentou-Se no palco de um teatros de Pa ris com vestes brilhantissimas. Da plateiA partlram vozes: — ''Lembrai-vos dos mortos da Argonne !"

Cecilia Sorel, entre jornaiistas, disse: "Imbecis! Nao veem que a Fran?a vive do luxo !"

E tinha raz^. A fama~ do bom gosto frances leva a Paris touristes do mundo inteiro da ao seu comercio de artigos flnos um pres tiglo imenso.

Condenar o luxo e prejudicar a pobreza e nao^avorece-la.

Ha em todo o mundo milhoes de psssoas que se empregam nas industrias diretamente 11 gadas ao luxo: os que procuram pedras prsciosas, metais e perolas; os que trabalham no seu preparo e nas coLsas em que sao emprcgadas e no seu comercio; os que piantam, ccIhem e vendem flores; os que cuidam da seda. das rendas, das fitas, dos perfumes, vinhos t Ucores finos, pintu^as, obras de arte, em ma deira e metais, enflm, de todas as coisas belas que deslumbram e dao conforto a vida.

8em 0 luxo nao haveria resldencias e jaidlns suntuosos, carros de prefo, navios oni que se congregam todas as manifestagoes da ciencia, verdadeiros palaclos flutuantes.

As cidades seriam de uma chateza imensa; OS meios de transporte de forma primitiva.

Quando ha uma festa de qualquer especio. uma multidao de yessoas pobres coihe vantagens de tudo aquilo que se consumiu ou fol usado.

Se 0 luxo viesse a cessar na socledade, ha veria um agravamento da miseria humana: OS palaclos. dentro em pouco, se transformariam em ruinas. Os homens regredirlam.

Pensamos que todo individuo tern o dever social de g^istar na propor^So do que ganha ou do que possue, porque assim concorre para o trabalho dos outros homens_. para a indus

0 individuo que teve este nome popular levou toda a sua existencia aferrado &. idela U ajuntar bens. Enriqueceu miseravelmente; vl veu com fome no melo da abastanga. Foi so cialmente mau. So a loucura pode explicai isto. '

Economia nao deve ser confundida 'ccifl sordidez. j

No tempo da Revolugao Francesa, maneirM delicadas, limpeza do corpo e das vestes toil navam o individuo suspeitado de nobreza e indicavam aos furores daquelas bestas-feri Agora, com o comunismo,

CoiDO loi receio o Inuirio de Sepyros"

em seo 3° oeo

Muitas tem sido as manifestagoes dos que folhearam o nosso "Anuario de Seguros", em sua tercelra edigao. Transcrevemos aqui uma delas que muito nos desvaneceu pelos abundantes e generosos eonceitos que emite o seu slgnatario, ao acusar o recebimento destambem o traj^sa obra:

decente e suspeito. aos apostolos dessa grenta liberdade.

I "Constatamos com prazer que a REVISTA |DB seguros manteve a sua prome-ssa, des-

j( — ouu, iJiuiinMssii, aes-

O individuo deve ser brutal nas palavras ^lenvolvendo sempre melhor o "Anuario de Segestos, desleixdio no vestlr, sujo, ateu, des"»|guros", cujo terceiro volume merece logar de honesto, depravado e feroz para mostrar sei'. destaque em todas as bibllotecas de Economia amlgo da humanidade e crente nessa Dement e Finangas. cracia regada pelo sangue e iluminada pelof p-.. claroes dos incendios. Entretanto. os chefBil ceira vez oermit.!^ aS™ dessas hienas, os exploradores da estupidrf, minimos d^ihpj: e-t" ^eus dos humildes, tem vida farta e amam o conl]seguro orivadn hr ti ® Piogresso do forto «seguro privado brasUelro, com numerosas TT ■. ll interessantes estatistlcas. acompanhadas Um dos meus amlgos esteve na Russia. en» dos Balangos e Contas de Lucres e Perdas de 1926, niima excursao organizada na Alema* nha. Em Petrogrado, viu os jardins abando''^ nados e muitas casas arruinadas pelo canhO'I neio. Em Moscou, foram os excurslonistas re-j cebidos pelo ministro do Exterior, Tcherir-ij que chegou ao edificio, com os seus auxlllarc^li em tres automoveis de luxo. \

Oompanhia de S

Viu 0 povo multo sujo e muitos sujeitos con'ii pastas. Eram funcionarios publicos — prag:"! que a Revolugao aumentou consideravelmen'; te, pois em toda parte os Idealistas revoliJ-)| cionarios sofrem da tome dos governadoie?', novos.

Luxo nao indica, de uma forma absoluia coisas de regalo, nao indispensaveis d vida porque 6 impossivel fixar a distincao entre coisas necessarlas, comodas*. uteis, e as a' luxo.

todas as Companhias operando no Brasil, prova mais uma vez que os Editores que o conceberam preencheram uma lacuna de utilidade geral, fornecendo materia instructiva e de apreciagao para os Poderes Publicos, para os Diretores de Companhias de Seguros, para os profisslonais em seguros e para o publico em geral.

Sabemos perfeitamente quanto sacrificio custou aos seus Editores uma tal obra de compilagao e colaboragao e que, pelos mesmos motlvos, OS torna ainda mais merecedores da nossa.estima e do nosso estimulo.

Senhores Editores da REVISTA DE SEGU ROS: slrvam pois estas poucas linhas de pessoal homenagem ao vosso trabalho e aceitem OS parabens de quern estas linhas subscreve. — JOSE' BOTTON, Director da Cia de Seguros Allianga Rio Grandense."

0 Consciencialismo

O Sr. I. Torres d'Alba ofereceu ao nosso Diretor um exempla^ do seu livro "O Cons ciencialismo".

O erudite autor trata em estllo elevado c multo agradavel da reforma social do Brasil. da America e do Mundo, filosofica, religiosa, scientifica, polLtica, economica, administrativa, (sociologla) e racial; Critica do Deraocratismo, do Monarquismo, do Socialismo, do Fascismo, do Comunismo.

eguros da Bahia

terrestres,^ MARITIMOS, fluviaes e ferroviarios

Sede na Bahia, rua Torquato B^ia,3

ranif^i cnikr. telegraphlco: ASSEGURO P . •0®f-®00$000 — Realisado.2.600:000$000 — Reservas, 602;651Slo9

Premlos nol - anno de operagoes _ 1929

— 1930.... ■■■■

— 1931.

— 1932.

— 1933....

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159:133$129

Conselho Geral- - ~ 1.728:5U$162

LUIZ BARRETn MARTINS CATHARINO, PEDRO BACELLAR DE SA'.

Oerente: — to TUDE DE SOU2A e ALFREDO H. AZEVEDO liONI Agencia Geral: Rio de Janeiro — Rua 1. Margo, 51-1." Caixa Postal 1795 — Teleph. 23-3518

de

222 REVISTA DB SEGDROS \
REVISTA DE SEGUROS 223
2.° 3." 4.'' 5.°
6." 7.°
564:6171966 851:2123600 1.218;486$397 1.334:5233813 1.603:4973925 1.728:5113162 %

fdmundoPerrv,a São Paulo

SaudaçãopronunciadapeloSr.M.Gomes Cruz,PresidentedoComibéPaulistadeSeguros,poroca.siã-odavisitarealisada á séded, mesmoComité,nodia21dedezembro,pel::i Exmo.Sr.Dr.EdmundoPerry,DiretordoDepartamentoNacionaldeSegurosPl'ivadosrCaipitalizagã-o,peloSr.Dr.FredericoAzeveâc InspetorRegional,Dr.MarioFosterVidale Sr.JoãoSantiagoFontes,ambosdaComissão Centi:aldeIncendiodoRiodeJaneiro.

Exmos.Srs.

Dr.EdmundoPerry,Dr.FredericoAzevedc, Dr.MarioFosterVidaleJoãoSantiagr Fontes.

Aosaudar VV. Exclas.que,tãogentilment:.: ace'deramaoconvitedevisitaroComitéPa�• listadeSeguros,lamento,maisumavez,eshi asuapresidenciaentregue,nomomento,a:· maismodestoeobscuroseguradordeSã, Paulo.

Todaviasemefaltamosdonsnecessarios parasaudar VV. Excias.comainteligencia€ u.eleganciaáalturadosvossosmertios,mf sobrasinceridade,paravosdizerdagrande '<;atisfaçãoqueestavisitatrazáclassedosse· guradoresdes.Paulo.

1\.vossapresençanacasaonde,semanal• mente,nosreunimos,estudandocuidados!l menteeprocurandoresolvercomacertoto• dósosassuntosquesãosubmetidosános,;2 apreciação,éumvaliosoestimuloparaqm continuemosaservir,comdedicaçãoextremada,aindustriadeseguros,aqualtem-comr VV. Excias,nãoignoram-noEstadodeSã<' Paulo,umdosseusmaioresmercados!

Defacto,Exmos.senhores,Deus,nasua ImensagenerosidadeparacomonossoBrasil abençoandoS.Paulo,concedeu-lhetodasa.< dádivasdeseubonissimocoraçãoedeu-lhe todasassuasdivinllSgraças1

AgenerosidadedeDeusfoisabia.menu a.prove�adapelospaulistas,quetornaram comoseuesforçoherculeo,esterincão da terrapatria,omaiorprodutordoBrasile consequentemente,omaiorfatordariquez.J nacional!

Tem,portanto,anossaindustria,emSi,:, Paulo,umvastocamipoparaassuasopet"\. ções,quedeanoparaanoseavolumam,con-•

correndodefórmaapreciavelparaagrandez doInstitutodoSeguro,quepelasuainestime velutilidade,devs?sercuida·docomoumd alicercesindispensaveis á solidezdoedifick social!

Exmos.senhores.

Terminandoassimplespalavrasque,águl· zadesaudaçãoeagradecimento,alinhave, paravosdirigiremnomedosseguradoresd• s.Paulo,ouso,pessoalmente,fazerumpedid aoExmo.Sr.Dr.Perryeaosdelegados·d1 C.c.I.,doRiodeJaneiro:

AoregressaremVV.Excias. á minhater.ti natalaomeuRiodeJaneiro,levemacerte7' deq�equandoosseguradoresdeS.Paul' sáemacampoemdefesadasuaindustrill nãosãomovidosporoutrointeressesenão' dobemgeral,porque,comosolhoscravado' nóAltar da Patria,temosnocoraçãoodesa· joardente,quetambeméovossodesejo,.it vers.Paulocadavezmaior,paraglorial paraorgulhodoBrasil,forteecoêso!

EstavareservadaaoBrasilaoriginalidade decomemorarfestivamenteotricentenario <1. chegadadeumconqui5tadorestrangeiro.

Felizmente,osentimentopatriotlroreagiu emrepetidosprotRstoscontraessamiseria, quesema.«carava,r:omosendoa.peno..sa·•exaltaçãodasqualidadesliberai'>eamãopolitica superiordofidalgoflamengo,quenosgovernoucincoanosequedeixou,querqueiram, quernão,osnossosenfesadoshistoriei.das,um traçoluminosoel.11:i.pagavel,atéhoje,11a historiadacivilizaçãobrasileira",segundoescreveuumdosadmiradoresdoconquistad0r estrangeiro.

Elenão..nosgovernou",porqueasuaação limitou-seaalgupiascapitaniasdonorte. Os!ndividuosqueparaelogiaremoconde JoãoMaurlciodeNassauinsultam O$ brasileirosdiscordantes,proferemDomingosFernandesCalábaraAndréVidaldeNegreiroseou• trosnativosheroicos,quesalvaramalnt-egridadedoterrltorlo,vencendoospiratash<,. landeses.

OsqueamamoBrasilgrandeeteemocultodatradiçã-0edaraçapodemserchamados ··incultosetôlos"poraquelesqueentenidem "merecerNassauasmaissignificativaseentusiasticashomenagens,queumpovonovoe civilizadopódeprestaro.umseubemfeitor•·

Oinsulto,de tão baixoqueé,honraosbou;; brasileirosqueteemrebuscaidoahistoriaparv. mostrar,áluzdostestemunhosdaquelaépvca,oquefoioregimeholandêsnoBrasile comoaquiprocedeuofamosoprincipe.

Nãoobstanteoseugrandevalorpesso.<t:, Nassaufoiparaosbrasileirosdeentãou111 malfeitorpublico.

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Assurance Society, Ltd., d1.> Londres Fundaila em 1836

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As pretendidaseruidosasfestasqueoTe. so�rodePernambuceiiacustear,quiçánoin­ tuitodeaindamaiscorromperosentimen1� da patria,nãoserãof,?itas. A comemoração�; �hegadado�ossoinimigo,a23dejaneiro,:p:l- 1ecesete1:limitado á despesadedezconto!! deréisea.�ubllcaçãodeumlivrodeelogio.:'l. Naqueledta,em1637,nãoaportouaPer nambucoumfidalgotlcmaneirasgentisede elevadossentimentos,nafrasedossucessc.­ resdeCalabar,masumgovernadorholandês.

Fo1essaposiçãoquelhedeuoportunida'Clf. pal'�mostrarosseusconhecimentoseasuo. :iptrdao?aradlrigh-ascapitaniasconquista­ das,haviaseisanos,e_extorquiroshavere� dosseushabitantes.

Saques,incendios,assassinatosetraiçõe.1 enchemotristeperíododainvasãodosflamengos.·

Nenhumpovoconcientedasualiberdacit3 poderiafestejaradatadeumataqueaoseu tel'ritorioouocomeçodeumgovernoestrangeiro.Istosófariaumpaísdeeunucos.

DepoisdederrotaremPortocalvoasforç!l.S doCondeBagnuolo,Nassauachounecessario umgolpecontraaBaía,cujaposseradicaTiu opredomíniohollam:lêsnopais. comumaesquadradetrintanaviosequntromilequatrocentoshomens-soldadose indios-tentouaconquistapreciosa,ma.s apesar<letodaasuaintellgencia e atividade, nãopôdeefetuarocêrcodacapitale,final• mentebatido,pediuumarmísticioparast?� pultares....seusmortos.

AindapordoisdiascontinuouNassaun. bombardearacidade,atéquedesiludido,apv.➔ quarentaecinCOdiasdelutasft-rocissimas fez-sedevoltaparaPernambuco,comperda dedoismilhomenselevandocomsigoq�1�trocentosescravos.

Muitosholande.sesespalharam-sepeloReconcavo,saqueandoecom�tendobarbaridadesincriveis.

QuandoPortugalviurestauradaasua independencia,a1dedezembrodti1640,celebroucomaHolandaumtratadoçlepaze,em relaçãoaoBrasil,umarmistíciopordezanos OpobreelealcondedeNassau,sabendo d1:;. to,quiza,proveitar-sedabôa-fédosluzo;;brasileirosemandouocuparSergipe,Cearáe Maranhão.

Osadversariostinhamsuspendidoashostilidades,mas•:>príncipecontinuavaa guerra!

A forçanavalholandesa,quesefoi&poss:u doMaranhão,compunp.a-sededezenoveembarcações,sobocomandodovice-aimirant,e Lichbhardt,·commilhomensásordensdocoronelKoen,subordinadatodaaexpediçãoa'l conselheiropoliticoPieterJansenBass.

A25denovembro<le1641,entrouaesquadranoportoatermado,ondeefetuoudesem· };>arque,eiludindoogovernadorBentoMaciel,dequeaguel'l'ajáseaichavatermina.da osholandesesprenderam-noeoenvia,ram paraoRioGrandedoNorte,comdestinoaP Recife,ondenãochegouvivo.

Osholan'Clesestomaramcontadaartilharia dosfortes,compostadecincoentaecincoc:i-

__:2::,:2::4:...._______________ REVIS __ TA _ DE _ SE _G_UR__ os _________..:...,______irí'"'''"'Fii'h';;�·'''d·;·""'�';'i";;"'b"�";"•"m"•n j,.1 ,i,11,111 11111111111111111:1n1u1111111111111111111111111111111111111111 111111 1111111111�•1111111111111111111111111111 11111111111111111111111111 111111111111111111111111111111111111111111i1111J fcosdavisitadoDr.
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1 Agenciasem ++t++++++-t•+o!•+++++++•H++++++It+,sto!•ol'

nhoes, de tudo que pert€ncia a Fazenda Real e bem assim de objetos de ouro e prata encontrados nas igrejas.

Os maranhenses assaltados tivwam de entregar seis mil arrobas de assucar. Piscais flamengos postaram-se nos engenhos, incumbidos de arrecadar os frutos do trabalho da nossa gente.

O Provedor mor foi preso e embarcado para a Holanda, onde o enviado plenipotenciario d2 Portugal apresentou aos Estados Gerais uma nota, reclamando contra a ma fe com que foi \violado 0 arihisticio.

Bis ai o homem • que quizeram honrar no Brasil.

A mocidade n^ aprenderVi nesse exemplo a amar a sua patria e a defende-la contra a Influencia ou o dominio de naqoes estrangeiras. Os esquecidos do nosso passado e os que prefererlam holandeses a Portugueses, negarao a verdade dos atos acima relatados ?

Acharao que eles entram na lista dos beneficios prestados pelo ••princIpe civilizador" ?

ABILIO DE CARVALHO.

(Da "Gazeta de Noticias" de 5 de Janeiro,)

Operapoes Bancarias

Do Sr. Dr. Pedro de Moura Ferro, advogado em Florianopolis, recebemos um folheto com a defesa apresentada em nome de um dos seus constituintes, num executive movido pela Fazenda Nacional, para cobrar multa relerente ao exercicio de actos bancarios, seni fiscalisacao.

Seguro sem Apolice

A Companhia autoada fez pequenas opera goes de emprestimos de dinheiro, mas nao;. esta a sua finalidade. O que caraterisa um: industria e o seu exercicio habitual, continue do, como profissao.

O zelo fiscal no Brasil se assemelha ao do publlcanos romanos na Jud^a. Essa classe d< funcionarios era all de perfeitos bandidos quando chegavam a uma povoacao havia la grlmas e maldlcoes.

Houve, porem, um publicano que fez eX' cegao: foi o pae ..do futuro Imperador at. tonlno.

O povo Ihe levantou uma estatua com est inscrigao: Ao publicano honrado.

Na Republlca brasllelra, a caga ^ multa ' uma industria. Depots da revolugao de ISSt aqui comegaram a considerar dperagao bau carla os simples emprestimos hipotecarloi que foram sempre feitos pelos partlculares m empresas comerciais.

Algumas das vitlmas desse assalto forau^ condenadas admlnistrativamente, porque funcionarios superiores estavam acobardado^ diante da mentalldade fiscal da epoca.

Um desses cagadores de multas chegou ^ denunciar companhias de seguros, porque fcziam emprestimos sob garantia hlpotecaria

O Reg. de Seguros, entretanto, manda as sim fazer a aplicagao das reservas. A denun cia tem, portanto, o destino comum as cois2' imprestaveis.

Com o caso de S. Catarlna, parece que procuradores de Bocage estao procurando tl rar provelto a custa dos que trabalham nes."^ paralzo burrocratico.

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ESTABELECIDA EM 1824

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AGENTES GERAES:--- WI LSON,SONS & CO., LTD..

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SEGUBO — Contrato — Quando se considcra pcrfeito'— Aplicagao do art. 1.433 do Codigo Civil.

ACORDAM

Vistos, relatados e dlscutidos os presenter autos de apelagao n. 21.833. da (Dapital, entre partes, a Companhia apelante e N. & P. Ltda.. apelados; Acordam em 5.' Camara, por maioria de votos, dar provimento ao recurso para deciarai- improcedente a acao, pagas as custa.s pelos autores.

De acordo com o art. 1.433 do Cod. Civil, c contrato de seguro nao obriga antes de reduzido a escrito, e se considera perfeito, desde que o segurador remete a apolice ao seguradc. ou faz nos Uvros o langamento usual da operagao. Ora, nem os autores exibiram a apo lice, nem provaram que haja, a respeito, o langairiento usual, nos Uvros da re. Asslm, o contrato nao se tomou obrigatorio, pouco importando o recibo entregue pela re. alias sem efetlva prestagao por parte dos autores. Tal documento concerne a um contrato que nao chegou a ser firmado.

Mas. ainda que se admita a existencia do contrato por have-lo a re, ate certo ponto, executado, o certo 6 que os autores nao forneceram a relagao dos operarios segurados, nem da propoatura da agao de acidentes deram clencia a seguradora, habilitando-a a defende-los, no processo. Nao ha prova de que a relagao de fls. tlvesse chegado as maxis da r^. A carta de fls. alude vagamente a um aviso recebldo do Palacio da Justlga, sem mencionar o nome do opcrario e outros pormenores relativos a agao. E de nada Valeria a notificag§o, sem a entrega do mandato, com que pudesse a r6 Intervir na causa. Acresce ainda que OS autores deixaram aquela acao correr a sua revelia, nenhuma defesa apresentando.

De tudo resulta que a r6, quando pudesso legalmente, ser conslderada seguradora, nao respouderia, em vista do exposto, pela conde-

STnS

de 1936 - A. Cesar rr n' Penteado, relator — Th. dc Tol^o Piza ~ Paulo Colombo, vencido. Entre

mas a apelante passou o recibo do premio que se ve a fls. dos autos em que se refere a apoUce a ser emitlda e as condigoes impresses na mesma.

Pelo artigo 1.433 do Codigo Civil, o contra to de seguro nao obriga antes de reduzldo a escrito, e considera-se perfeito desde que o se gurador remete a apolice ao segurado, ou faz nos Uvros o langamento usual da operacao.

E' necessaria uma prova escrtta do contra to, mas nao e indispensavel que esta prova seja a apolice. Reduzido a escrito, mesmo que nao haja emltido a apolice, o contrato obriga entre as partes. E escrito ha, assinado pelos seguradores: o recibo de fls. Este recibo atesta, usando das palavras de Espinola em parecer emltido sobre o valor probante de documentos dessa natureza, -que houve proposta e aceitagao, intdi-ando-se o segurado de todas as condigoes da apolice e com elas conformando-se. O mutuo consentimento das partes manifestou-se em relagao as clausulas usuais da apolice a ser expedida" {-Pareceres", 1|315).

Em brilhante comentarlo a um acordam desta Corte, Numa do Vale, que se tem dedicado a estudos sobre seguros no nosso direito, demonstrou concludentemente que a prova do contrato de seguro pode ser felta com o recibo do pagamento do premio (-Rev. dos Trib.", 361133).

Do recibo de fls. se ve que o seguro comegou a 15 de julho de 1933, um mes e quinze dias antes do seu confecionamento. Se para ter validade, era necessaria ainda a apolice, o segu rado flcarla numa situagao de Inferioridade ante o segurador, pois que tinha pago o pre mio e nenhuma vantagem poderia auferir.

Que 0 seguro estava em vigor, que a apelan te assim o conslderava, resulta ainda do fato de ter ela socorrldo diversos operarios dos apelados, vitimas de acidentes, conforme documentos per ela mesma juntos aos autos, e que Joaquim Cardoso — o operario que sofrcu 0 acidente e que recebeu a indenizagao, esta va nele incluido, resulta nao so de constar o seu nome da relagao de fls., felta em papel da apelante, como tambem de ter ele, em outras ocasioes, side socorrido pela apelante.

Por estes fundamentos, neguei provimento a apelagao.

COMENTARIO

CAIXA POSTAL, 751

TELEPHONE 23-50SS

O contrato de s^uro exige prova literal, mas esta nao coftsiste imitamente na apolice.

226 REVISTA DB SEGUROS

REVISTA DE SEGUROS

Na ausencia desse documento, o contrato consldera-se perfeito, se a operagao foi lancada nos livros coraerciais da seguradora. Godigo Civil, art. 1.433.

O seguro e um contrato de extrema boa fe. Bsse elemento moral alias e necessario para a validade do todos os ajustes.

"A boa fe e indispensavel no comercio". Alvara de 29 de julho de 1753.

"A boa fe de um negociante deve ser ilibada". Alvara de 3 de outubro de 1762.

V "Nenhuma sociedade pode existlr sem ela". xAlvara de 6 de setembro de 1790.

"A ma fe e a peste mortal do comercio" Carta de Lei de 30 de agosto de 1770.

Declara o voto vencido do desembargador Paulo Colombo qua a apelante passou o recibo do premio, em que se refere a apolice, a scr emitida.

Se nao remeteu a afwllce, foi negligente, e OS seguradores, portadores do recifao, nao podem ser prejudicados por isto.

Documentos sao todos os os papeis com forqa probatoria ou contendo disposi^oes de vontade. A assinatura da parte tem a mesma dupla significa^ao. Ela nao so e um elemento de prova, como encerra tambem a completa declara?ao da vontade do sinatarlo. O simples ato de assinar contem antes de tudo uma dc; flnitiva declaracao de responsabilidade. Todo aquele que assina, qualquer que seja u papel, quer o que nele se cont6m. E' assim que se entende no direito comum, como nas lels, coutratos, escrituras, etc.

E' principio pols absoluto que a assinatuia, quando reconhecida como verdadelra, fornece prova de que o signatbario aceita, confessa, atesta a verdade do conteudo do documento, torna-o firme e valioso.

Assinando um rectbo da importancia de um seguro, a apelante confessou tomar sobre si. legalments, a responsabilidade pelo risco a que estavam sujeitos os trabalhadores dos segurados. Estabeleceu-se assim uma relagao juridtca entre os contraentes.

Diz o acordam que os segurados apsladcs naxj forneceram a relacao dos operarios garantidos pelo seguro.

O voto vencido, porem, declara que a segu radora socorreu diversos desses operarios, In clusive 0 aoldentado, conforme documentos por ela mesma juntos aos autos.

Vem aqui uma outra questao Juridica. Aque le que produz uma prova em seu interesse nao pode mals 1-ecusa-la. Ela pode ser invocada contra quem a ofer.eceu. E" o que ensinam os

prlncipios do direito civil; e o que esta no at tigo 144 do Reg. n. 737, in fine:

"Os atos e fatos referidos, narrados oi; enunclados fazem prova plena contra aquel que OS refere, narra ou enuncia".

A apelante se nao fosse segui'adora, n£( prestarla assistencia aos operarios dos apelados, porque este ato seria contrario aos seu dlreitos e interesses. Mesmo se fosse solioita' do esse socorro, deverla recusar seu concursc ou, ao menos, fazer reservas. Sua conduta do poe contra ela; praticando um ato em que W' nha interesse em resistir, ela o aprovou taci* tamente.

Os segurados nao eram obrigados a contra rlar a a^ao de acidentado no trabalho, se n tinham motives para Isto. Seriam injus' contestando um direito. Poderiam ato con fessa-lo e isto nao Ihes impedlrla de recia marem da seguradora a importancia que vessem de pagar a vitima. ^

Pinalmente, a Corte do Estado deveria sa ber que no contrato de seguro as duvidas devem ser decididas a favor do segurado, a mO' nos que se trate de fraude,-retlcencias oO exageragao no pedido de indenizaeao.

Abilio de Carvalho.

I SEGURANgA

0

Gaso do loslilHio Nacional de Frevidencia

UM VEEMENTE PROTESTO DO PRESIDENTE EFETIVO, SR. ARISTIUES CASADO, PUBLICADO NO "DIARIO DE NOTICIAS" DE 7 DESTE MfiS

Recebemos do Sr. Aristides Casado a seguinte carta, atravfe de cuja leitura se p6de sentir a ind^na?ao e a revolta com que o digno funcionarlo aprccia, em tragos largos, a sua proficua administragao, durante 6 anos, a frente do InstiLuto Nacional de Previdencia' e a campanha que Ihe e movida pelo seu substi tute interino.

"Rio de Janeiro, 6 de Janeiro de 1937. Sr redator do "Diario de Noticlas". — Cumprimento-vos cordlaimente e vos pego a gentileza da publicagao da presente.

Apesar do ruido, periodtcamente feito. emtorno da inspegao que se esta realizando nos servigos do Institute Nacional de Previdencia de que sou presidente efetlvo, tenho guardado, ato hoje, superior serenidade, que na-.> quebrarei, a qual, aos que me nao conheceni. poderd parecer fraqueza ou temor, juizo, alias] com 0 qual, absolutaniente, me preocupo Um dos aspectos focados por anonlmos, a servigo daquele que tern a fantasia senil dc ABSOLUTA ||i nbocanhar o meu cargo, e aquele que se refere aos emprestlmos no Instituto.

Nada devo ao Instituto.

Nao devo um unico vintem ao Instituto.

As diversas operagoes de emprestlmos feitas no Instituto, porque tenho o direito de realiza-las, liquidei-as todas. jamais dando prejuizo de um ceitil que fosse, antes levando lu cres aos seus cofres.

Lango rept-o de desmentldo.

Informo mais que pretendo contrair novo emprestimo de 20 ou 30 contos de reis, para o que aguardo apenas o deferimento da peticac ja em macs do Sr. Ministro. E nao face operagao hlpotecaria de 200 contos de reis, pela simples razao de que nao quero.

Royal N5URANCE COMPftllV

Autorisada a funcclonar no Brasil pelo Deer. n. 3.324, dc 23 de Fevereiro de 1864.

CAPITAL PARA AS OPERACOES NO BRASIL — RS. 1.000:000$000

RESERVAS LIVRES PARA AS OPERAgOES NO BRASIL RS. 2.000:000$000

Fundada em 1845

Matriz para o Brasil

RUA BENERICTIXOS, 17 - 3." and.

Teleph. 24-6165 Teleg. "ROYIN"

RIO DE JANEIRO

Agencfas e Succursaes em todas as partes do mundo

Agendas para o Brasil

SAO PAULO

S RIO GRANDE

1 PERNAMBUCO

9 PARA'

= SANTOS

Por ainda o Sr. ministro nao haver julgad.i a inspegao, nao me e licito, nem possivel, trazer a publlco a contestagao apresentada era cerca de 300 paglnas. Resolvi. todavia, fazer um pequeno escorgo daquelas operagoes. Desafiando, sobranceiramente. prova em contoario, afirmo com altivez e consclo dos meus direitos, amparado na minha autoridade mo ral e idoneidade tocnica e nos documentos da' arquivos do Instituto. afirmo, repito, que to dos OS atos da minha gestao foram semprs padronizados pela mals estrita lisura, com resultados vantajosos para o Instituto, salvaguardando, ao mesmo passo, os interesses do.i

d^u^ aos principios de uma boa tecnica contabil e exemplarea normas administrativas. mpjarea

a falsa-modestia nem a da falta de franqueza, por isso que declaro a rosa dos ventos. que o que esta feito na m^nha gestao foi feito com inteligencia e zelo

Todos OS funcionarios do Instituto que torn feito all operagoes, comuns ou especiais, tom tido o.inesmo tratamento dado a deputados, altos funcionarios, ao presidente do Instituto, ministros, etc. Na minha gestao nunca existiu filhotismo, .preferencias, parentesco. As operagoes de emprestimos especiais, em julho do ano passado, ja haviam produzido o lucio de mais de 220 contos de reis, llquido, ja descontados dois cancelados por morte. Foram feitas essas operagoes com a garantia de um seguro de renda temporario, alem da eonsignagao irrevogavel em folha. Nossa iniciativa tove continuadores: no projeto de reforma dc Banco do Brasil, artlgo 8, alinea 12, dos estatutos, tambem se ve consagrada e adotada a medida posta em execugao pelo Instituto.

E" uma iniciativa que me orgullia, pois, alem das vantagens economicas para o Insti tuto, teve tambem uma elevada flnalidade .social.

Nesse, e em todos os outros setores da atividade do Instituto, sempre presidiu, em primelro lugar, a salvaguarda dos interesses do Instituto. Nunca houve interesse subalterno ali.

Ao contrario de rauita gente, quando entiei para o servigo publico, possuia bens de ralz, hoje estou pobre, como pode atestar o Sr. mi nistro do Trabalho, que conhece todos os recantos da minha vlda, economica e financelra. Por possuir em alto grau o espirito de sacrificio e a nogao do dever, que me impunha dedicar todo o meu tempo ao Instituto, 12 a 14 boras por dia, durante 6 anos, nao me foi pos^vel providenclar para regularizagao das minhas finangas e preferi fazer dos meus bens doagao em pagamento. a me ausentar do

E ^ que AMAZONAS S J Janetro Inteiro sabe, reconhece e BAHIA §I
Rio de prociama.
0
licinirei'iiiiiMb

Instituto dois ou tres meses, para tratar dj, interesses pessoais.

Nao serao muitos os horaens que compreenderao ease sacrificio: s6ni«nte os eleitos da dignidade, da honra, do dever; somente os homens dedicados aos cargos que ocupam, o., operosos, os atlvos, honestos, trabalhadores; -Sdmente os que fazem da funcao publica uin posto de combate e de lutas no interesse gcral, colhendo vicissitudes, desenganos, contrariedades, aborrecimentos, amarguras, descren'ea, desilusoes. esses e que estao na altura de aceitac e reconhecer o meu gesto. Os infeX riores, que vegetam a sombra de cunhadios, e que tern no estomago, acasaladas, a maldade e a burrice e por isso nada podem produzlr, es ses desgra$ados eseabujam na ralva da sua inferioridade e nao podem perceber aquelcs traces de superioridade moral.

ACIDENTE DO TRABALHO

1| ■III II ■■ JiTil II ji ■ I, AGRAVO DE PETIQAO N. 1.371

Acidente do trabalbo. — Agravo. — Incapacidade parcial e permancnte. — O pia-. zo que termina em domingo ou feriado e prorrogado ate o dia imediato, nos termcs do Cod. do Proc. c conforme teni decidido as Camaras de Agravo. Devcndo o recurso de agravo ser interposto dentvo dcs autcs do proccsso, (Cod. do Proc., artigo 1.136), estando os mesmcs cxtravia dos. fica resalvado a parte o direito invccado de agravar da sentetica, quando rcstaurados os autcs. Tendo resultado do aci dente, ccnforme o laudo dos peritos, incapacidade parcial c permanente com redu^ao de 10 "I da capacidadc do einpregado para o trabalho, e o empregador re.sponsavel pela indenizagao.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de'agravo de peticao n. 1.371, sendo agravante S. A. Frigorifico Anglo e agravados Alfre do lorio e o Dr. Curador de Acidentes:

Acordam os Juizes da Sexta Camara da Corte de Apela^ao conhecer do recurso e ne • gar-Ihe provimento, confirmando, assim, a sentenca agravada, por seus fundamentos.

Nao 6 de ser acolhlda a prelimlnar levanteda pelos agravados, porquanto, tendo sido a agravante intimada. para ciencia da senten?a agravada, no dia 19 de maio tfis. 87), podia dela recprrer no dia 25, domingo, que foi o •dia 24, desde que o prazo, que termina em do

Os que fazem da funcao publica uma cura e que sobem de cocoras, na bajulai dos superiores, tambem esses pobres di: nao possuem receptividade moral para a: ciar gestos e atitudes de sacrificio, de d teresse, de renuncia, de altruismo" e de gnidade.

Solicito-vos, Sr. redator, que o vosso j sirva, neste instante doloroso de aborrecim? tos e desgostos, para esta ligeira explica? de intermediario entre o presidente do im tuto e a sociedade desta cldade hospitals e que ja formou juizo sobre o resultado demora dessa inspecao, que sera juigada c isengao de animo pelo Sr. Ministro, que f' a devida justiga.

Com meus agradecimento.s, sou vosso « crd. — Arlstldes Casado, presidente do tuto Nacional de Previdencia".

mingo ou feriado e prorrogado ate o dia in diato, nos termos do Codigo do Processo C e Comercial deste Distrito e como as Cama de Agravos tern,decidido (Ac. da 5* Cama' relatado pelo desembargador Andre de F Pereira e desta 6' Camara, de que foi rela 0 desembargador Souza Gomes, no Arq Judiciario, vol. XXXVIII, pg. 285).

Nao se argumente com o fato do rec ter sido interposto no dia 27 (fls, 91), dei que OS autos do processo haviam sido ext: viados, como se verifica do pedido de resb ragao a fls. 2 do apenso e conflrma o Dr. J ••a quo" na resposta ao agravo, nao sendo P raitida a lnterpo3i?ao do recurso senao deti dos autos (art. 1.136 do mesmo Codigo), e e quanto nao restaurados pela forma estabe cida nos arts. 717 e seguinbes,

For outro lado, conhecendo do pedido restauragao do processo, o Dr. Juiz resalvov agravante o direito que pediu, de agravar sentenpa, quando restaurados os autos.

A agravante e responsavel pelo acideP' alias nao nega'do, e foi bem condenada ao gamento da indenizacao, porquanto os p6' tos deixaram claro que desse acidente rest' tou para o 1" agravado uma incapacida parcial e permanente, com a reducao de por cento (10 "j") de sua eapacidade labot tiva (fls. 64).

Custas pela agravante.

Rio de Janeiro, 23 de junho de 1936. dio Romeiro, P. com veto. — Frederico Sus^ kind, relator.— Souza Gomes. Ciente. 14-7-36. — Ph. Azevedo.

Acidentes do Tmbnll^o

PARECER DO DR. CURADOR DE ACIDENTES

Jose Ribeiro, casado, com 40 anos de idade. trabalhava por conta e ordem dos agrava dos, no desempenho das fungoes de estivador. quando, no dia 4 de fevereiro do ano findo, ainda na vigencia do dec. 13.498 de 12 de Margo de 1919, — sofreu um acidente que Ihe ocaslonou "fratura do frontal direito, irradiada uo soalho da base" (folhas 10 v.). acarretando-lhe tal lesao a perda completa da visdo do olho direito, alem de um corto-reUnite no olho esquerdo (folhas 47 e 48).

Esses fatos sao insusceptiveis de contestagoes serias e resultam demonstrados dos au tos:

a.i — pelo depoimento de Vital Jose Alves, representante dos agravados (folhas 16);

b) — pelas declaragoes de Jose Conde FiIho a Francisco Luiz Trindade, testemunhas presenciais da ocorrencia (folhas 7 e 7 verso);

c) — pelos laudos dos exames medicos procedidos na vitima (folhas 10 v. e 47 usque 49)

n — Sentenciando afinal — o M. Juiz reconheceu provado o acidente e condenou os Empregadore.s a pagarem a Jose Ribeiro a Indenizagao de 2;16CSOOO, ou scjam, 30 "1" calculados sobrc 7:2008000, considerando, para isso, que:

aj — a proflssao da vitima, dependendo exelusivamente de forga, pouco sera afetada pela perda de um olho;

b) — seria absurdo dar-se o mesmo valor a vista de um tipografo ou de um estivador, de um relojoeiro ou de um pedreiro (folhas 56).

^Com a devida venia, porem, pego permissao para discordar desse entendimento, E assim procedo nao baseado exclusivamente na minha opiniao pessoal, que, reconheco, e desvaliosa e sem nenhuma autorldade, mas valendo-ine dos ensinamentos reiteradamente professados peios doutos, no sentido de que:

•■E' de aplicar-se o moximo da indenizagao quandoje trata da perda total de um ,rgdo

VlSV-dt

JrtfV deral, de 13 de Julho de 1932; Ac da i' Ca

rZ de 11 de Novem- ' Arquiro Judiciario", vols 24

P. 94 e 24 p. 174-175; Ac. do Trib Ja Rela

?ao de Minus, de 7 de Marco de 1925 in^ie

.Ma Forense", vol. 44 p. 572; Sentenga do

Juizo de Direito da 1." Vara de Niteroi, de 15 de Abril de 1929, in "Arquivo Judiciario", vol. 10 p. 530; Sentengas do Juizo de Direito Pri vative de Acidejites no Trabalho, de 29 de Outubro e 1 de Novembro de 1927, 3 de Feverei ro, 16 de Abril e 2 6de Junho de 1928 e 14 de Janeiro de 1930, todas unanimemente confirmadas pela Eg. Corte de ApeZapdo; CESARIO ALVIM — Decisoes, p. 11 a 13.

Assim mesmo, alias, ja foi resolvido pelo ilustrado e dlgno Prolator da decisao recorrida, aos 22 de Agosto de 1935, nos autos da agao de acidente entre partes: Lindolfo Jose da Silva (vitima), e a Cia. Industria e Construtora do Rio de Janeiro (responsavel) Nessa referida sentenga foi consignado por S. Ex. 0 seguinte:

"Considerando que a perda de um olho, segundo a Jurisprudencia dos Tribunals, deve ser indenizada no maximo da tabela", (folhas 54 dos autos cit.)

E advirta-se que Lindolfo Jose da Silva nao era relojoeiro nem tipografo, desempenhando, ao contrario, o simples e rude mister de servente de pedreiro.

A razao de ser de tal criterio, adotado sem qualquer discrepancia pelos nossos Juizes e Tribunals, e sablamente explicado por CESA RIO ALVIM, apoiado na ligao de G. RICCHI (7 Traumi delVocchio e Za legge sugli infortuni del lavoro, pag. 180), com as seguintes palavras:

"A perda, para um operario, da visao de um olho, vera coloca-Io em posigao de grande inferioridade na concorrencia do individuo no mercado economico."

Acrescentando que:

"O operario cego de um olho — e sempre recebldo com prevengao, principalmente porque a supervenlencia de novo acidente, que acarrete perda da visao do outro olho, trara, fatalmnte, para o patrao, pesadas consequencias" (Op. cit., p, 11)

Ill — Nao desconhego o julgado a que faa alusao o honrado Dr, Juiz "a quo", tanto mais quando foi o mesmo proferido em recurso por mim interposto.

•Tratava-se, como no caso em debate, de incapacidade resultante da "perda da visdo de um olho", tendo o acidente ocorrido tambem na vigencia do cit. Dec. 13.498 de 1919.

Recordo-me de que a Empregadora. Cla. Brahma, foi por S. Ex. condenada ao pagamento de uma indenizagao correspondente a

-if 230 REVISTA DE SBGDROS 2^
Cl

50 ºIº de 900 salarios dQ acidentado, que, salvo equivoco, - não passava de méro - ROTULDOR ou ENGARRAFADOR, isto é, exercia função que não demandava "grandeacuidadedocampovisual".

A Eg s.• camara dessa Côrte, aceitando, em tése, a doutrina sustentada pelo preclaro Dr. Juiz "a quo", REFORMOU, TODAVIA, A su4 DECISÃO PARA CONDENAR A EMPREGADO�A AO PAGAMENTO DA INDENIZA­

CÃO MAXIMA DA TABELA, ou sejam, 60 ºIº , precisame'nl)e..como pleiteava esta Curadoria. Istoposto, devemos Empregadores, ser conderiadosao pagamento da indenização de réis 4:320$bOO (60 ºIº calculados sobre 7:200$), juros da móra e custas, deduzidas ao principal as quantias járecebidas pelo acidentado, conforme opinei a fe�as 50 verso

publicação do ANUARIO DE SEGUROS, 1�

seu 3° ano.

. vv ss l tes er· ! � .

<Especial para a REVISTA DE SEGUROS)

!'! \

Devo sahentar a . os reevan s rn1111,11Hi1111111111111111111111111111111111111111111111111111111111111111, • : viços que esse trabalho estatístico vem pre�-

llllllllllllllllllllllfllllllUllllllllllllllllllllllllllllllllll\lllll\llllllll tar aos estudiosos ao meio segurador, por se; Art 25 - As sociedades estrangein:.3 matematicas de seguro de vida póde ser o unico no genero, para onde os mesmos p.: que resolveram cessar totalmente as su-:s. t d - apresen a a com as importancias englo. derão a;pelar." operações no pais deverão a.pl'esentar o badas -por classes de seguro, quando o E' com o mais vivo reco�heciment-0 qut pedido de que trata o artigo antecedent�. prazo de quinze dias seja insuficiente a transcrevemos as palavras acima, tanto ma� fazendo-o acompanhar dos documentos • · d 1 t ' JUlZO a ns,pe oria de Seguros, para orsinceras quanto foram espontaneas. comprobatorl_os da sua resolução, pedidc ganização da lista detalhada, caso em qu: este que tera O mesmo encaminhamento esta lista deverá ser aipr-esentada no pra.,_.,_,,_,._n-u-••-u-n--u-.p-o-t._,,,-.a-:1...,.. queodasnacionais.

zo fixado pela mesma Inspetoria.

COMO FOI RECEBIDO O ANUARIO DE SEGUROS, edição de 1936

Entre as congratulações que recebemos pelo aiparecimentodo ANUARIO DE SEGUROS, em seu 3º ano de existencia, destacamos hoje ãS seguintes:

Do Sr. Carl Metz, Diretor Gerente das Companhias Internacional de Seguros e de Capitalização, que nos distinguia com a desvanecedora apreciação que damos a seguir:

"Aiproveito a oportunidade para congratular-me com o amigo pela bôa confecção do 3º ANUARIO DE SEGUROS, cuja publicação. por certo, marcará um ponto culminante nf.'.. historia do seguro."

Do Sr. Pedro de Figueiredo, Diretor Gerente da Coillll)anhía Indenizaiclora e Diretor Secretario do Lloyd AtlanticÓ, fomos distinguidos tambem com uma generosa apreciação, que é a seguinte:

"E' com prazer que venho felicita-lo pela

RENE' GA.BRIEL CASSINELI

-- Os �ocumentos a que se refere o art-:.. go supra sao os m�smos exigidos das socieda. ,des nacionais, guardada a-penas a distan�· Assumiu o cargo de Supermtendente aere sobni a fórma da resolução a 1 b d. v:n . G b . l e . el , qua a e ece a,5 da Equitativa o Sr. Rene a r1e assm prescrições dos estatutos sociais e das 1 • d t h d · "'i:· eis o nome sobeJamen e con eci o no meio se., respectivo país onde tem séde a so d ct d -d .-,1• c1e a � rador, pela suaca:pacidade e açao, e orga,, �evem esses documentos ser traduzidos po� sador _ e de �rofundo conhecedor da

e autenticados pelo compedessa mdustna. tente representante <liplomatico ou consula= O Sr. Cassineli, que ha anos pasados ae· 0 Brasil. 1 sempenhou cargo importante na Sul Ameríci - v,. notas ao art. 24 e par-agrafos unico e Terrestre veio esoecialmente da Franca par'. rt 57, deste regulamento. aquela v;lha

--A designação dos funcionarias incumbidos de assistir, como representantes do Departamento de Seguros, á liquidação das sociedades solvaveis, é feita pelo Diretor Ger1i do mesmo Departamento (Dec. n\ 24.983, àe 14 de julho de 1934, art. 14, letra h).

seg��dÕrà

âo 1·amo v!:d;, tendc Art. 26 _ Res6lvida d' . 1deixa.do em Paris a direção da Gresham F1r1 qualquer sociedade nac1·0ª l ISSO uc li __ ao . de _ na ou a qmdaand Accident Insurance.

1 ç�odl\S operaçoes no pais de qua.lquer 50_ Desde a sua posse, no dia 4 do corrente, e> ciedade_estra_?geira, os liquidantes nomea. vem imprimindo na administração da Equl' dos leva:ntarao imediatamente, com a astativa os metodos que o caracterisam co)'J1' �tste.dcia de funcionarias designados pelo administrador experimentado, sentindo-:i msp�tor de Segur.os, o balanço do ativo e já, que a sua ação será de grande provei!' passivo e organizarão: para elevar essa velha seguradora á .posiç�· a) O arrolamento detalhado dos bem; que sempre desfrutou na previdencia n�· do _ativo com as respectivas avaliações cional. indicando quais os garantidores das reAfim de aproveitar melhor a atividade d1 servas obrigato,ia.s correspon'dentes cada g1·upo·, a elemento tão imp-0r.tante, soubemos que S' cogita de crear a Equitativa dos ramos el6' • b) � lis_ta dos credores por dividas tlt mentares, para o que foram postos já á dl5' m'd�n�Joes de sinistros, de reservas ,>u posição desse "business ma.n" os capitais ve· reStltmçao de premias com indicação das cessarias. r�pectivas importancias, bem como d; �i' b o tos rma de,_data do reconhecimento dos de- Fazemos votos por uma longa permanenv· 1 e indenizações; do Sr. Cassineli na Equitativa, que muito Jtl ) 1, . e a ista dos creditas da Fazenda Na- crará com a sua gestão. c10nal;

. d) ! lista dos demais credores com 1·n-

d1caçao das impottancias e proveniencia de �eus 'Credilios, bem como sua cla.SSifi­ caçao segundo a lei de fale�c1·as

Ag·entes são encontrados nas principais praças do Brasil

REPRESENTANTE GERAL PARA AGENTES PARA O DISTRICTO O BRASIL FEDERAL

Av. Rio Branco 111-t.o and., sala 106 CIA. 'EXPRESSO FEDERAL

Rio do Jnneiro.

Tel. - 28-1784 e 1786 Av. Rio Branco 87 - Tel. 23-2000

� 1o s . . - Esses documentos devem s�•r enviados á Inspetoria ide Seguros dentro �o prazo de quinze dias da nome�cão dos liquidantes.

§ 2·º - A lista dos ct•ectores de reserva.!;

--Os liquidantes têm os seus deveres determinados pelo presente regulamento e ,pcb decreto n. 434, arts. 159 a 161, cujos preceitos sãotambemaplica:veisaos das sociedades mu. tuas (v. o art. 46, paragrrufo unico). Os casos que esca.ipam á sua competencia devem ser em relação ás sociela<ies na:cionais, submet!� dos á. deliberação da assembleia geral para esse fim pelos mesmos devidamente convocada e, quanto ás estrangeiras, resolvidos pelos poderes sociais respectivos em inteira conformidade com as leis brasileiras a que estão sujeita.s

Sobre o le.vantamento do balanço, veja-se os arts. 14 § 2º, 79, 86 e 136, deste regulamento.

Como elementp valioso de estudo, consultese "Sociedades Anon1mas" - Subsídios para a reforma da lei - de Gudesteu Pires, artigo 146 e seguintes e justHlcáção á pag_ 123.

Os valores classificados no balanço e constantes do arrolamento a que se refere a letra "e" deste artigo, devem se fundar em documentos que os comprovem.

--A cla.ssificaçãio '<los creditas, segundo '.'\ lei de falencias, compreende:

··1° - credores com privilegio sobre todo o ativo;

2° - credores com privilegio sobre imovels Chi,potecarios e anticresistas);

3° - credores com privilegio sobre moveis;

4º - credores separatistas na conformidade do art. 98;

5° - credores chirogtafarios;

6° - credores particulares de cada um dos

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socios so5idarios com as suas respectivas classificac5es.

Relativamente a cada credor serao mericionadas a residencia, a importancla do credito e as decIaraQoes uteis e necessarias". (Da:. n. 2.024, de 17 de dezembro de 1908, arts. 83 e 91 a 99).

Art. 27 — Verificado pela Inspetoria cis Seguros. em face dos documentos apresentados e do parecer dos funcionarios qua -tenham assistido a sua organiza^ao, que 0"ativo garantidor das reserves obr?.gatorias e mais o deposito de garantis. uiiclal sac suficientes para o pagamsnlo integral dos creditos constantes das lictas a que se referem as alineas b e c do artigo antecedente, a Inspetoria de Seguros acompanhara a liquidaeao, que deve ser procedlda primeiramente em relacao a esses creditos.

Dlssolvlda a sociedade, inicia-se o processo da liquidaqao. Para que esta, porem, se possa operar nos termos deste artigo, e mister que a sociedade se encontre em estado de poder solver todos os seus compromissos paia com OS segurados e a Fazenda Nacional, pois a liquida§ao voluntarla de uma sociedade tern pvor objeto final a partllha do ativo e jamais poderia ser compreendida como o meio de desobrigar a sociedade das integrais responsabilidades assumidas.

A liquidacao voluntaria da sociedade nao produz o efeito da falencia e, nao obstante di&solvida a sociedade, reputa-se continual a exlstir para os atos e operaqoes da liquida cao (V. o dec. n. 434, art. 156),

Nao fica a sociedade privada da administraqao de seus bens, as suas obrigacoes nao ficam exigiveis e os seus contratos nao se vesolvem.

I 1." — A' proporqao que os liquidantes forem convertendo em moeda corrente n.*: bens garantidores das reservas obrigatorias, devem depositar as respectivas importancias no Banco do Brasil ou na Caixa Economica Federal, em conta que somente podera ser movimentada para pagamento aos credores a que se refere estc artigo, depois de conhecido com exatidao o montants de todos esses creditos e da necessaria autorlzagao da Inspetoria dc Segyros aos liquidantes.

$ 2." — Os bens constitutivos do depo.sito de garantia inicial, com autorizacao ao

Ministro da P'azenda, raediante reque mento dos liquidantes processados por termedio da Inspetoria de Seguros, sen entregues pela reparticao em que se e. contrem ao estabelecimento em que es Ja aberta a conta a que se refere "o pan grafo anterior, para que este os conver em dinhelro a ser levado a credito < mesma.

§ 3." — Havendo creditos dessa natui za a ser reconhecidos ou fixados judlcla ments, desde qu^ as respectivas impoi tancias reclamadas flquem garantid! pelos depositos referidos no paragrafo ai terior, os liquidantes solverao os dem® creditos da mesma natureza, ficando deposito a importancla necessaria a quidagao daqueles.

§ 4." _ Fixados por sentenca passat^ em julgado ou por acordo os creditos pa cuja liquidaqao haja em deposito a o' cessarta importancla, serao pelos res: ctivos tltulares levantados os seus val res. mediante alvara do Juizo em que nba corrido a aqao ou. autorlzaqao Inspetoria de Seguros, quando os Ud dantes nao sejam encontrados ou promovam o pagamento.

I 5," Desde que estejam pagas as t vidas fiscais e as dos credores a que se r fere este artigo, ou esteja deposltada portancia suficiente ao pagamento im gral desses creditos, podem os liquidan' solver OS demais compromissos da ^ ctedade.

Terminada a liquidacao.e pago todo

jobre a renda (V. o dec. n. 15.589, de 29 Ijulho de 1922, arts, 1", letra a, 4" e I 1"). de

5 6." — Nesta forma', de liquidacao de vem ser observadas, quanto as publicacoes e reclamacoes as prcscricoes do pre sents regulamento.

— Com a obrigacao imposta pelo para grafo acima nao ficam as socledades dispensadas de fazer as publlcacoes exigidas pelos regulamentos que, segundc a sua forma, Iho sao peculiares.

Assim, alem dos arts. 10 n. IV, 34 § 1", 35, 40 e I 1-" deste regulamento, v. os arts. 91 e 134 do dec. n. 434, cIt.

Art. 28 — A Inspetoria de Segui\;s acompanhara todo o processo de liquida cao a que se refere o artigo anterior ate solucao dos creditos no mesrao referidos, podendo notlficar os liquidantes a tomar medidas em salvaguarda das direitos e Interesses dos tltulares desses creditos quando estejam periclitando, bsm como fara, por intermedio de seus tecnicos. as vertficacoes necessarias.

Art. 29 — O lunnlonario ou funcionario.s encarregados <3a fiscalizacao devem rcpresentar ao inspetor de Seguros contra qualquer resolucao dos liquidantes que Ihes pareca le.siva aos direitos ou interesses dos credores referidos nas alineas b c c do artigo 26, cabsndo ao inspetor tomai as medidas que julgue necessarias, inclu sive determinar aos liquidantes a inexecucao, total ou parcial, da resolucao Impugnada.

— V, 0 art. 160 do dec. n. 434 cit

passive social, os liquidantes formam o p!3 da partllha do ativo llquidado e organ!"' suas contas. fazendo-as acompanhar de relatorlo com a hLstorla dos atos e operas por eles praticados e dos incidentes ocorri I (Dec. n. 434, art. 164).

O relatorio e contas serao remetidos ao cOJ selho fiscal do ano em que teve lugar a dis lucao. para dar parecer. i

Em assemblela geral convocada pelos dantes, sao aprssentados, dlscutidos e subP^ tldos a aprovacao as contas e pianos de tilha, fazendo-se prevlamente leitura do r«jl torio dos liquidantes e do parecer dos fisc-^ (Dec. n. 434, art. 164, ns. 1 e 2).

V. alnda o dec. 434 cit., art. 164, pa! grafos 1" e 2" e art. 162.

As quantias que se repartirem pS aclonistas e.ttao sujeitas ao imposto fede'

Paragrafo unico — Dessa determinacao tern OS liqdidantes recurso para o minis tro da Fazsndn, dentro do prazo de cinco dias, devendo em Igual prazo ser encan.lnhado c recurso com parecer da Inspeto

ria, podendo esta reconsiderar a sua dccisao.'caso em que recorrera -ex-oficio" no dito prazo.

Os recursos de que trata este paragrafo nao tfem efeito suspensivo (Dec. n. 24.783, de 14 de Julho de 1934, art. 16, S 2" Rx-vi do ar tigo 14, letra g).

Art. 30 — Os liquidantes sao obrigados a dar a Inspetoria de Seguros conhecimento de todas as operaQoes e transacoes da liquidacao e a exlbir-lhe todos os livros de escrituracao, registros e mais do cumentos, bem como a apresentar balan ces e balancetes sempre que necessaries, sem prejuizo da obrigacao de apresentar em Janeiro e julho de cada ano o balanto relative ao seraestre anterior, com um breve, mas precise, relatorio do que tiver sido feito no mesmo semestre.

Art. 31 — Cassada pelo Governo fe deral a autorizacao para funcionar de qualquer sociedade em virtude da sua ma situacao financelra ou verificado pela Inspetoria de Seguros. quer em face doj documentos apresentados de acordo com o art. 26, quer no deeurso da liquidacao a que ss referem os artigos antecedente.:. que OS bens representativos das reservas obrlgatorias e mais o deposito de garan tia inicial sao Insuficientes para o paga mento integral dos creditos aludidos nas alineas b e c do mesmo artigo, .sei'a imediatamente nomeado pelo ministro da Fazenda um delegado do Governo Fe deral para, juntamente com um liquldante designado pela sociedade, proceder ;l liquidacao da mesma, de acordo com ca artigos seguintes.

Paragrafo unico — Esse delegado. de livre nomeacao e demissao do ministic da Fazenda, tem por mira especial proccder a liquidacao em cclaboracao com a

v; - I REVISTA DE SEGUROS REVISTA DE SEGUROS 235
|
Hi
The HomE Insurance Company, New Vork Agentes sao encontrados nas principals pracas do Brasil AGENC.IA GERAL TARA O BRASIL Avenida Rio Branro 111 — j" andar, Sala 105 — Rio de Janeiro Telejilione 23-1784 e 1785

Inspetoria de Seguros, e com os vencimentos fixados pelo minlstro, a expensa,? da sociedade liquidanda.

O delegado a que faz referencia o paragrafo acima, e nomeado pelo minlstro do Trabalho, Industria e Comercio, por proposta do diretor geral do Departamento Nacional If Seguros Privados e Capitalizagao (V. o art. 14 letra h. do dec. n. 24.783, de 14 de julho dc 1934). A nomea?ao pode recair em funcionarios ou estranhos ao Departamento.

A dissolu?ao da sociedade por decisao do. Governo e a ultima das dellberacoes que este, por seus poderes fi,scalizadores, toma para salvaguarda dos direitos e interesses doj segurados. Antes dessa providencia adota o Departamento de Seguros as prescriqoes constantes do dec. 24.783, de 14 de julho de 1934, arts. 96 e 97, alem das copstantes do art. 116 n. 2, deste regulamento. Assim, sempre que a situacao economico-financeira de uma socie dade indicar desequilibrio Iminente ou ja verificado, mas sanavel por mudan$a de orientaqao adminlstrativa, o Departamento Nacio nal de Seguros Privados e Capitallzacao, an tes de qualquer outra provldenoia, proporIhe-a prestar assistencia para afastamento do desequilibrio iminente ou veriflcado. Bssa as sistencia sera exercida em carater reservado, amigavel e gratuito, por intermedio de funcionario do Departamento, que atuara como .seu assessor teciiico junto a sociedade, orientando-a quanto a sua administracao geral. Sc a sociedade recusar a assistencia do Departa mento ou. aceitando-a, nao .seguir as instru76es deste, ainda assim, o diretor geral, antes de propor a cassagao de sua carta patente, notlficara a diretoria da sociedade para, no prazo de dez dias, convocar uma assemblcia geral dos socios ou acionistas da sociedade para deliberar a respeito.

So entao, a falta de cumprimento da notificaqao ou de deliberagao da assembleia capaz de restabelecer o equlUbrio economico-financeiro da sociedade ou, em ultima analise, destituindo a administracao para que possa en tao ser aceita a assistencia do Departamento ou observadas as suas instrugoes, sera decretada a cassagao da autorizagao para funclonamento, o que importa na sua consequentc dissolucao, entrando ela em llquidagao.

Ao contrarlo do que se veriflca em relacao a dissolugao voluntarla da sociedade em que, aos estatutds ou a assemblela geral e facultado determlnar o modo de iiquldagao, esta

sera, na dissolucao forgada por decisao do go verno, o previstu nos disposicivos seguintf deste capitulo.

O estado da sociedade de seguros qu^ cae em iiusolvencia. segundo a exegese do re gulamento, e o de llquidagao, consequencla dissolucao, quer tenham estas a forma anoni' ma, quer possuam a forma de mutualidade.

As sociedades anonimas, alias, tem estad' sujeltas, em nosso pais, era ao regimen de fa' lencla, era ao de llquidagao forgada. Sob Codigo Comercial e a lel de 1860 (Cod. Com art. 295 n. 2; Dec. n. 2.691, de 14 de novembh de 1860; Dec. n. 2.711, de 19 de dezemfaro di 1860,,art.35 n. 2).estiveram sujeitasa falencH

Revisia de Seguros

INDICB DO DECIMO SEXTO ANO

JulHo de 1935 a Junlio de 1936

1SI°'' 169 a ISO

a Tecnica do Trabalho

A Lei de. Acidentes do Trabalho e o Insti tute de Aposentadoria e Pensoes dos Maritimos 503

A. Manes (Dr.) ' 4^6

A Morte de um Rei ' 568

A Vlda e as Proflssoes !']" 528

Agao Sumaria de Transport© de Mercadorias 402

Acidente do Trabalho . . 395

Acidente do Trabalho 504

Acidente do Trabalho: 523

policlal

Acidente do Trabalho:

— Jurisprudencla 515

Acidente do Trabalho:

— Morte — Indenizagao 533

Advocacia bifronte ' 406

Afonso VIzeu ['[ 505

Agenda de Seguros ! g-io

AlUdnga da Bahia 300

Apollce de Seguvo Marltlmo 623

Apolice de Seguro Marltimo

Argos Flumlnense . .. 4=0

Avangando sempre !!!!.'!!'.i! i'"' 440

Avarlas e Seguros no Direito Antigo"!!!! 376

O Codigo Civil, art. 1.364, que alterara o at' tlgo 3" da lei de falencias, foi por sua vez altc rado pelo art. 3° do dec. n. 5.746, de 9 de de zembro de 1929, o qual sujelta a falencia a so ciedade anonima, seja comercial ou civil o seV objeto.

A llqmdagao das sociedades de seguroJ forgada por decis^ do Clioverno, institul , por este regulamento^ e,^ a«im,_uma

Caldas do CipO (Baia) ..

j — P^lta de comunicagao a autoridade forgada que e, no dizer de Carvalho de Men donga, uma falencia com outro nome. A a zao entao encontrada era a de nao terem es^ sas sociedades personalidade subsistente a fa' lencla. O decreto 917, de 24 de outubro de 1890i manteve a llquidagao forgada cujas dispos: goes foram consolldadas pelo decreto 434 de de julho de 1891. A lei de falencias, n. 2.02i de 17 de dezembro de 1908, restaurou, por fu*"' a falencia, ainda mesmo para a sociedade cuj" objeto seja civil. O legislador de entao, com dlz 0 Dr. Joao de Sa e Albuquerque, Novissi Lel de Falencias, Inspirou-se em principl outros ja dominantes: "A falencia e uma fdrl Companhla Continenma de execucao, Em t&e, a ela pode estar siijEarataria'! jeita toda a pessoa, natural ou juridica, capafBeneficios das Apoilces' de Segiiros Poliede direitos e obrigagoes patrimonials que """" de credito, pois a falencia. sob 0 ponto de vl5 | q ta economlco nao e mais do que a funga' anormal desse credito" (Carv. Mendonga, of clt., vol. vn, pag. 186).

Campanha Humanltarla Iqo ,Caso do Aragatuba (O) f??

Cava canti de Mendonga (br')' 4nfi Cavalo Branco

OomeudMor Jose Eatapo 'da''siha'Carl de Avariw

^S/lir^nmnciv\Vhir» aik 497 ^ aos prlnclpios gerals da legislagao vigente.

to Bahla ^Reiatorio® 581

novas

n. 24.503, de 29

^ seguro sobre

ompanhia de Seguros Prev^i'S (Rela: 541"

Nao e unica, a excegao estabelecida pelo re gulamento. O dec. n. 370, de 2 de maio d« 1890, assim como 0 dec. junho de 1934, excluem taxativamente da fa-fcompanhi'a de Se'g^uro^s Int^c lencia as sociedades — sejam ou nao anoiii-Fompanhia de Sfonvr.- Ta..®,'. 541" mas — cuja exlstencia juridica regulam.

(Continua) ^mplacencias ^ ® 519 Comunismo Rio GrandenV« ^ ";r V 560 Seguro (O) naense do Norte e 0

DE SEGUROS
B
em Sao 571 487 561
I Paulo
518 467
(O) 310 Congresso Nacional
Judiciario 547 Congresso dos
Coronel Leite Rlbelro Corretores do Diabo ! 505 Corte de Apelagao de Sao Paulo ^ 434 Constituigao Federal (Algumas disposigoes 508 506 da) 490 D Dano na Abalroagao (O) 014 Dano na carga transportada 522 De nossa correspondencia ! 553 Defesas Condenaveis 559 Delegado Eleitor do Sindicato d^'Segu radores 300 Departamento Nacional de Seguros""(Expediente) 475 Desembargador Braulio Xavier 578 Desvio de Mercadorias sae Direito Maritlmo: — Agao de Deposlto 420 Direito Maritimo: — Falta de Regulagao da Avaria Gvossa 551 Direito Maritlmo: — Prescricao =75 Direito Marltimo: — Responsabilidades do Annador Prescngao 347 Diretoria do Sindicato dos Seguradores .. 508 Do Agente e do Sub-Agente de Seguros 393 Dos nossos leitores 559 Economia, Seguro e Credito 507 ElevemcK a Instituigao do Seguro de Vida 514 Estatisttca dos Ramos Elementares T".,'• 476, 551 e 59U ^tatistica das Reservas Suplementares . 566 ^tatlstica do Seguro de Vida 520, 529 e 612 Execugao por quantia paga (A) , 45'; Execugao por quantias pagas 370 Exercicio de 1935 — Balangos 500 Exploragao Municipal do Seguro 443 F Farrapo de Papel 004 Fechamento de Portos . 41a Fora da Tarifa i!!'!!!! 454 Frota Mercante da Dinamarca (A) 418 Fungao Economica e Etlca Social do Se guro de Vida (A) 561 H H. 542 Wilson Jeans 550 Humfaerto Roncaratl 447 Jmposto de Renda sobre Apolices Federals 599 imposto de Renda sobre a renda cedular de Imoveis 593
Conceito da AdminLstragao e
de Direito
Seguradores do Brasil

Imposto sobre a circulacao da riqueza moVel g'yg

Imposto sobre a Renda e os juros de apolices

Incendio doloso 410

Incendios ocorridos no Rio (Os) 528

Incendio por imprudencla 564

Indicios de casualidade num .incendio .!.. 398

Instituto dos Comerciarios 411 Institute Municipal de Previdencia:

— PapecerdoDr. Olympio de Carvalho 448

— Parecer do Minlstro Pires e Albuquer que 452

Prescricao do Seguro 534

Prescrieao de acoes relativas as Estrad^ de Ferro ggg

Prescrigao e o Segurado (A) gsa•

Previdencia e Seguro Social [ 357

Previdencia

North British i Mercantile Insurance Company Limited

"4'9'9,"564^529®

-- Sociedade Anonima da Uniao — Passive — Responsabiliade 534 Locacao Predial e Incendio 508

EM LONDRBS

£ 4,500,000 £ 2,437,500

para

feitos por companliias Inglesas nos Estados Unldos 592

N0S.S0 Aniversario 603

Novo Ediflcio da Asslcurazioni Genera» fO) : 617

O Comerclo e 0 Seguro .... 366

O Pao e 0 Vinho 533

O Seguro e a B6a Fe 465

O Seguro e a sua slgniflcagao 407

Olympio de Sa e Albuquerque (Dr.) . 527

Organizagao Adria 563

,Os mortos escapam das multas 445

Palestra sobre seguro 613

Pezar 543 g ggg

Piano bancario que falhou (Um)' 451

Por que? 546

Prazo para ratificacao do protesto maritiino 512

Premios e Despesas do Seguro !!!!!.!!.. 519

Agentes

principaes no Bi-asil

RIFA

Sao I'aalo

Agendas nos Estados de: CearA — ParaUyba do Norte — AIag6as — Pernanibuco.

IS
4J2
Incendio culposo 517
Indenizacoes de danos maritimos ... . 605 Industria da Capitalizaqao (A) 496
\ '
Justiea
568 L
I ' M " Maglstratura Piuminense 564 Mais uma aflnnagao de progresso 570 Mentalldade Fiscal (A) 548 Min^tro Arthur Ribeiro 635 Ministro Carlos Maximiiiano 553 Ministros Gemihlano da Franca 513 Miragens 537 Monopolio do Resseguro (O) !!!!.'! 618 Monopolio do Resseguro pelo Estado 456 Mudanca de Navio 493 Mudanca de Viagem !.'!..!! 578 N Jlaufragio; — Falta de boia luralnosa 537 Naufragio e Recuperacao 387 Negocios
J. L. Anesi ... ..X- 565 Juros de Apolices — Inmosto " , 414 Justiga X, '' §12
e Seguros .'.!
Ligeiras anotacoes ao Regulamento ^3e,eups 575 ^67 Liquidacoes em Seguros 496 ~ Lloyd Brasileiro
o
p
do Sul — Modelos de Apolices 421 Progresso do Seguro de Vida 531 Protestcs maritimos ' 595 Prova no Seguro — Valor da coisa 571 Q Quelxas do Seguro 597 Questao Ortografica (A) 429 Questao de Seguro contra Acldente 576 R Rateio Proporelonal 574 Regi5tro_ maritimo de apoiices '.'.' .' .' 455 Regulagao Extra Judicial da Avaria Grossa 530 Relatorio da Companhia de Seguros GuaBeserva do Seguro 532 Responsabilldade do Armador !!! 606 Responsabilidade Civil por Incendio 501 Responsabilldade das Estradas de Ferro Revistando 389.'
539, 557. 567, 600 e 620 Riscos e Premios =44 Rodolfo Cernuzzi !!!.!" 569 S
Seguro contra incendio (Deniflcao) gafi Direito Maritimo; '
4*15;'435,'461,'
"
Seguro de C^is a Cais 400 Direlto Maritime;
Arrumagao defeituosa ... . -rxr Seguro Municipal ]^ g?? Seguro — Prescricao '.] 503 Seguro de Vlda — Monopolio do Estado 373 Seguros 544^ 543'g ggg Seguros de Acidentes do Trabalho— Aiteragoes da Tarifa 441 Seguros de Saude na Inglaterra "' 379 Situagoes Juridicas resultantes do Al'iiamento 434 Sul America — Comp. Nacional de Seguro de Vlda (Relatorio) 522 Sul America Terrestres 353 Sul America Vida .'.'520 e 546 T Tarifas de Seguros ggu Taxas de Seguros ^ ' 493 U Uma politica de Reformas 417 V Valor Profissional do Contrato de Aeente fOJ 611 Valor segurado inferior ao da coisa . 439 Valores segurados 372 e 409 Valores Sociais . ggg Velho caso inseguro • ' 44= Velhos Temas sobre o Seguro 391 Verdadeira e a Falsa Previdencia (A) 537 Vereador Joao Augusto Alves ' 466 Visconde de Cayru j ] 4Qg w W. S. Le Moil 542 1
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GOVERNAR...

A fortuna e o capricho govemam o mundo. LarochefoucaulA

Nada ha mais comedo, prmcipalmente par.i E' pelos seus defeitos que governamos meaqueles que governam, do que deixar-se go- Ihor aqueles de quc somos amados. vernar. . Mme. de Stael.

Mme. de Maintenon.

As leis governam os povos; os costumes goO meio mais eficaz de governar est& nas vernam os principes. maos das amas. La Bamelle.

Deixar-iios governar e prova de que nSo somos proprios-para o governo.

Massieu.

A razao das mulheres delxa-se governai pelos olhos.

Richardson.

O peor.governo 6 o do homem que despreza OS homens e o seu sangue.

Sully.

Urn governo nao tern descivbja se, por sua causa, por efelto de seus calculos errados ocruninosos, um so govemado morre de fome,

Pereival.

Os governos t6m quasi todas as paixoes do homem, com todos os meios de as satisfazer

Dufreni.

A opinlao governa o mundo.

Governar e escoUier.

Governar e educar.

Governar e povoar.

Governar e abrir estradas.

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SEGUROS GERAES — MENOS VIDA.

Pascal.

As riquezas aproveitam o homem atilado e governam o tolo. (De la Bouisse)

OS povos sao, com o tempo, o que os gover nos querem que eles sejam.

O povo so entende de governo.? de fato- o mais suave, o menos avido e que nao dissipe a substancla publlca e para ele o melhor. ainda que seja o de um despota. (De Witt)

A Republica tern muitos parentes pobres muitos amlgos necessitados.

Anatole Prance.

O melhor governo 6 o menos mau.

Solon,

talentos, o de governar 6 o mais e 0 mais rarq.

Mme. de Somery.

W. Luis.

Governar e esperar a aqao do tempo: deixar como esta, para ver como fica.

Governar e despistar.

Governar 6 adiar.

Governar e mentir. Luiz XI mentia mesmo quando nao falava.

TRIBUNAL MARITIMO ADMINISTRATIVO

JURISPRUDENCIA

Do Dr. Stoll Gonqalves. juiz desse tribunal e conhecido publicista, autor de varias obras sobre seguro, recebemos o Anuario de Jurisprudencia, correspondente aos anos de 1934, 1935 e outnbro de 1936.

O livro contem julgados sobre naufraglo. encalhe, explosao, tncendlo a bordo, abalroaqao, abertura dagua, alijamento, roubo, furto, avarlas e outros fates nauticos.

E' um repositorio apreciavel de 81 senten5as sobre a materia de sua competencia. Os homens do mar, os segurlstas e reguladores de avarlas maritimas, encontrarao nessa coletanea de decisoes preciosos elementos.

E' um trabalho util, sem duvida e que merece a atengao de todos os condutores de barcos e mercadorias e dos interessados em assuntos relatives a navegaqao.

Agradeceraos,

KEVISTA DE SEGUROS 237 3 % a.
a 3>4% 4 % 3 % a.
Levis.

faaia!BBaiafBIBIEfafaEf5BFBIBEIBiafBMBia'MfBfSEMBEE;t3fBiai3jgMgBia^;raElBB|B5iJfarfaif3!taiBrarprBTO[aiaa(p

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Sob a Jurisdipao do Governo Brasileiro desde 1872

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Manoel Lopes Fortuna Jr. e Arlindo Barroso

Sedet RUA BUENOS AIRES, GI-l."

RIO DE JANEIRO

Caisa Postal 1324 — Tels.: (Dir.) 23-3111: (Exp.), 23-3112 — End. Telegr. "Pallas".

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CONFIANQA
Deposito
200:0001000 Apollces
Federal 1.700:0008000
154409:720$843

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