Diretor: ABIUO DE CARVALHO
Dirctorgerente: CANDIDO DE OLIVEIRA^
Sccretario:
J. V. BORBA
I—ei nooessaria
No nosso pais, sdo desconhecidos ainda, por muita gente bda, os principio3 gue Tegem esse institute juridico-comercial, que e o seguro.
Ha empregados de empresas desse ge•nero gue trabalham materialmente, sen procurar conhecer a sua industria e profissdo. Nada lem, nada. sdbem e vivem contentes com o ndo saber.
Sem organizagdo e eonhecirnentos nenhuma ctit'zdade pode marchar hem. No mundo atual, governa a tecnica
O vulgo bacharelesco tamhem 'ndo conhece essa rnateria e dai os mais exiraordinarios arrazoados forenses e as mais dcscondertantes decisoes processtiats. Ignora-se a ^orma de liquidagdo de seguros cumulativos e co-seguros, assnn como a diferemga do "velhc" para 0 novo"; qne sendo o seguro inferior ao valor da coisa, o segurado e considerado segurador do excedente; que sendo o segurado indenizado pela Compantiia, ndo obstante pode haver indeni2agao do terceiro responsavel pelo dano, proyando que o uaior do secfuro era in/enor ao do objeto danificado; que ndo pode haver valor indeterminado nas apotices de seguros, porque o imposto de renaa, o selo e a reserva tecnica tern por . oase 0 valor segurado, ndo sendo, portanto, possivel apogee sem limite do risco; que o valor da dpolice represents apenas o maxima", ndo sendo, assim. nm quantum" absolute, para os eteitos da indenizagao; que o segriirado deve demonstrar a seguradora a real importan- cia do prejuizo; que salvo acordo, essa
P®'" arbitramento juatcial e no caso de incendio ou perda total por meio dos livros do segurado ^merciante; que a fraude do segurado, na apresentagdo dessas prows, importa na decadencia do seguro. conforme condigao das apoZices.
Essa clausula faz parte de todas as apoZices alemas e italianas e em geral aas inglesas, francesas e americanas. E'
® exemplar e nao s6 se mti/2ca pela inoralidade do con-frato, para sfmnr^ " iranquilidade publica.mcendiarismo.
^0 'O Direito", vol. 17. pag. 162, ha
uma decisdo reconhecendo essa clausu la, e aplicando a penalidade, a gual }oi proferida pela Relagao do Rio de Janei ro, em 20-2-1877 e confirmada em 14-121877 e pelo Supremo Tribunal de Justiqa de 6 de Novembro de 1878.
Pensa Vivante que essa clausula deve passar das apolices para os Codigos.
Vejamos o que diz outra autoridade em seguros'. "0 segurado que intencionalmente e de md fe exagera o montante dos prejuizos, declara destruidos objetos que ndo existiam na ocasido do sinistro, disimula ou substitue no todo ou em parte objetos segurados ou gue emprega cientemente, como justificagdo, meios ou documentos mentirosos, decdi inteiramente de todos os direitos a uma indenizagao sobre o conjunto dos riscos segurados.
"Essa clausula das apolices tern sido julgada licita e obrigatoria". — {Paul Siimien — Trat. de Seguros Terrestres e Resseguros — n. 128 e nota).
0 segurado evidentemente infringe o contrato avenhido, se os langamentos da sua escrita estiverem baseados em do cumentos viciados ou falsos, mirando obter uma indenizagao exagerada.
Os documentos sem autenticidade sao nenhuns.
O segurado fraudulento deve decair do direito d indenizagao.
"A lei sempre se entenderd de modo que 0 dolo fique repelido e nao vitorioso". (Ulpianus, fr. 1, "de dolo malo".
A lei nunca autoriza o dolo, nem permite a cavilagdo". (Coelho da Rocha. D. Civ. Port. S 48). ,
NenhumxL lei pode ser entendida de modo gue autorize a vinganga, o crime e a fraude contra os direitos de alguem". (Paula Baptista — Hermeneutica Juridica, I VB. nota I).
O direito e a justa razdo, a equidade. Veiu do latim "dirigere", porque serve de guiar-nos, ou de "jussun", mando. O juiz que administra a justiga e faz exe cutor as leis deve considerar os fatos e inflexivelmente aplicar ao autor a pena contratual da perda do direito ao se guro.
O segurado tern o dever de zelar pela coisa segurada. Nissy. caso, enguanto
n 11 ANO xvn FEVEREIRO DE 193T NUM. las
vigorar o contrato, abster-se-d de tudo quanta possa aumentar os riscos, ou seja contrario aos termos do patuado, soU pena de perder a direito ao seguro.
Eis ai 0 que manda o Codigo Civil e estipula o artigo 1.454.
Os raros entendidos nessa materia. tern pensado na necessidade de uma lei geral sobre seguTos, em que esses prlncipios se fixem.
0 Dr. Decio Cesario Alvim, ilustre magistrado e um dos mais nobres caracteres da epoca atual, quando inspetor de Seguros, pensou nisso, sugerindo ao Presidente da Republica a formagdo de uma comissdo para formular um anteprojeto de lei, que tosse apresentado ao Congresso Nacional.
A desordem militar que entdo reinava, explorada pelos reles politiqueiros sem idea de patria, perturbou de tal forma o pais, que essa iniciativa tdo util ndo pode ser levada a termo.
Agora, que se diseute uma lei complementar da Constituigdo sobre nacionalizagdo de seguros, seria conveniente que se completasse inteligentemente a nossa legislagdo a respeito, evitando a reprodugda de decisoes lamentabilissimas, que negam a cultura juridica do pais, envergonham a nagdo e Javorecem todas as safadageiis, deturpando a fungdo reparadora do seguro.
A dificuldade estd em congregar competencias.
No Congresso Nacional, como na Assemblea atual, vimos surgir projectos de lei relatives a segtiros, que revelam completa ineiencia.
Atos administrativos tambem carecem de estudos. Artigos de jornais contem, a respeito, absurdos que sdo obras primas.
E' preferivel nada faser do que fazer mal.
A especulagdo com o seguro assume neste pais aspectos irritantes. Ha deci soes dos tribunals locais tdo absurdas
que no estrangeiro despertam as maiores criticas.
Os bons juizes, os servidores leais e honrados da nossa justiga, devem ter. o cuidado de inspirar aos estranhos a maior confianga.
Um so caso eseandaloso macula todo 0 aparelho.
E' precise que ndo mais se diga Id jora, mesmo em relagdo a decisoes sobre se guro, que no Brasil a fraude e tomada por virtude. E' conveniente que ndo mais coremos de vergonha ao ouvir a galhofa e as referencias de um subdito britanico que ha alguns anos foi d nos sa Corte e ouviu um juiz dizer que o dano no seguro podia ser indenizado sem prova.
O homem ria-se da asneira, dizendo que na sua terra, se isso fosse contado, ndo seria acreditado; que nenhum aluno de escola comercial, guarda-livros ou mesmo caixeiro, ignorava a natureza das apolices emittidas sobre mercadorias de consume, por necessidade e garantia do comercio.
Um norte americano que estava presente, ria-se tambem, dizendo ser a jus tiga multo pitoresca:- --
Tivemos de procurer uma desculpa ■patriotica, invocando decisoes honestas e concientes.
Quantas vezes temos passado por vexames iguais! Quanto artificio mental temos emprcgado para explicar cerios julgados !
E' desabonador do pals a leveza de animo de alguns julgadores.
E' preciso que nacionais e estrangeiTos encontrem nos tribunals justiga certa e segura, contra todo acto arbitrario. S6 ela pode salvar o pais do espirito revolucionario, que tudo quer destruir, sem capacidade para construir. Em tudo, e necessario um alto sentimento de verdade, que afaste toda a argumentagdo falsa.
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— Estas duas grandes atividades encarain juntas o futuro para resolver muitos problemas que permanocem atnda insoluveis
Por Tom K. Smith, Presidente da Aasociagao Americana de Bancos do'; Estados Unidos. (Traduzido da "The Weekly Underwriter", de Nova York).
Uma notiivel coraunhao de interesses liga bancos e companh'as de seguros de vida. Es tas duas atividades oferecem os meios prlncl"pais com cs quais a media dos cidadaos americanos obtem seguranca financeira para si s para cs seus dependentes. Eu sei que sessenta •e quatro milhoes de segurados tem um peculio em vossas companh:as, asslm como sei que .quarenta e um milhoes do pessoas tem depcsltos em bancos airierlcanos, no valor total de $22,000,000,000. Felizmente nao ha conflito de interesses entre nos. Nossas atividades se compietara; os banros, guardando os fundos disponiveis desses deposltantes e as companhlas de seguros peimitindo-lhes um metodo •seguro de cumprir um programa financeiro da longo prazo.
IMENSA RESPONSABILIDADE
Nos nos temos imposto uma tremenda responsabilidade. Altisslma percentagem de indl"viduos desta naqao e diretamente beneficlados fundos que nos tem sido conflados Mas a responsabilidude vai alem das obriga- •9oes que assumimo.s para com estes segurados depositantes, porque os bancos e as companiiQ^ seguros sao as maquinas atravez das nomf ^^Pitais aciimulados com as ecc•rifvav.!^ ^ ^ Proprlo sacriflcio do publLco ametais ®P^Pregadus em fins uteis. Os caoi■0 dinhff.^ obtencao do seguro de vida e «mnreffnH° e™ bancos devem scr com ^ produtivos e Isto so creditn em papeis amerlcanos "Uma infr. ®cononiias deste povo tem sido ■vimento ajuda para o desenvol«gradavei^^^® tornaram a vida malj ^ dmheiro^t"^^^ proveitosa para toda gente. ■^trades lar Jinanclado escolas modernas, estah^.?^, ® ^'^'■^^ortaveis, jardin.s e par- Wvadas. publlcos e residencias d» possivel a cons- ricas c as modernas obras de en-
genharia. AI6m disso, muito do que o govemo federal tem feito no.s ultimos anos deve-o ao concurso do dlnhei^'O fomecido pelos bancos e pelas companhias de seguros, atravez da aquislq^ de titulcs da divida publica americana.
MELHOR COMPREENSAO
Acredito que a sslabilizada influencia dos bancos e do seguro na vida politica de uma nacao ainda nao fui suficlentemente compreendida. E' significativo que o total dos se guros de vida e muito baixo nos paises de governos ditatorlals. Como e naturalmente facil confundir causa e efeito em assunto desta na tureza, e necessario dizer que uma nacao cuja maior parte dos cidadaos tem uma apolLce de seguro em vigor e deposito em bancos, pode afirmar com orgulho que nao abra^a extremos politicos com entusiasmo. Um homem. pensard duas vezes tntes de reivlndicar mudangas violentas em instituigoes socials e economicas, desde que ele creou um estado fi nanceiro nessas instituigoes vigsntes. Estas observagoes demonstram, si demonstragao e necessaria, que os beneflcios de vos sas companhias de seguros e das instituigoes bancarias sao da jioaior importancia, mesmo para os que vivem a margem desses benefl cios. E' evidente quo ha nenhum ameri cano, nao importa sua raga, cor. sexo, idade ou melo de vida, que nao tenha um interesso vital, dlreta ou indirctamente na vida destas srandes Institulgoes. Os problemas que nos absorvem sac de ordem geral. E' bom, pois, que OS dlscutamos om publico, que os submctamos as grandes massas de povo, cujo bem estar esta Intlmamente ligado ao rumo que tomarmos para ultrapassar nossas dificuldades.
NOVOS PROBLEMAS OREADOS
Os passados sete anos de deslocagao economica causaram nao pequenos males, quer aos negocios, quer ao governo. Talvez nenhuma especle de negoclo tenha sido mais afetado do que os que se exercitam no campo das flnangas. Contudo, um estudo dessa anormalidade nao conclulra que tais atlvldade sofruram depressao. A dcpressao agravou a costumada tendencia da ylda economica amerlcana, acelerando e dramatizando-a. Mas paia.
y-: 240 REVISTA DE SEGUROS
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compreende-la devidamente, e necessario reportarmo-nos aos tempos antgriores a guerro, e examinar as mudangas que foram vagarosamente e gradualmc-nte, mas inevitavelmente tomando lugar nestes ultimos anos.
Estals todos fami'-iarisados com a historia dos ultimos anos, para ser preciso rememo • ra-la. 0 que afetou os bancos e o seguro mais dlretamente pode set resumldo de dels mo des. Primelro, q governo, na parte do comba te a deflagao, ihiciou urn programa tiscal que foi um fator na reduij^ da xenda de capitals, e segundo, como a cxise tornou-se mats e mais aguda, o governo teve necessidade de assuiuir correspondentemente cada vez maiores responsabilidades, as quais pesam na economia geral do povo.
FUTURO DO GOVBIWO
Uma manifestagao de tendencia para aumento das responsabilidades federals em pro} do bem estar individual do cidadao americano foi 0 movimento que culminou na Institui?ao de pensoes aos ferrovlarios e na lei de Scguros socials. Outra manifestagao desta ten dencia foi o aumento da atividade governamental na dlstribuigao de credito. A nogao que se formou de quo os governos sao responsaveis pelo bem estar individual de seu povo nao 6 nova e nem era tambem inteiramente uma novidade o governo ocupar-se da distribuigao de credito. O "The Postal Savings System" e o "Federal Land Bank" antecederam-se a depressao por alguns anos.
O que era novo era o caminho pelo qual a atividade dos banco.s federals e a responsabi-
[^li/lercado Riograndense de Seguros
lidade governamental para assegurar o bear estar do povo teriam ^de ser conduzados.
E' desn^cessario oncarecer como tudo isso atuou na vida bancaria e seguradora.
Desejo referlr-me llgeiramente a um serio problema que afetaia a ambos. Ha muitos Indicios de que estaracs entrando em um periodo de expansao econoraica, o qual pode culminar em outro "boom" (encilhamento). Parece um tanto incongruente, em virtude Is amarga experiencia dos 7 ultimos anos, quo estejamos a preocupar-nos com outro periodc como 0 que precedeu a grande crise, mas bom notar que "boom" apresenta em nossas atividades problemas tao series como o de dopressao.
Em perlodos prcsperos o americano tornase jogador e aventureiro, e nao se satisfa^ mais com os beneficlos do seguro e com os ha-' bitos de economia como meios de obter a propria estabilidade financeira, Em tals epocaSr cle se pensa um Napoleao das finangas e as sume responsabilidades. exageradas, afim de obter rapidamente sua independencia finan ceira. Por outro ladc, como resultado do paniCO que resulta do "boom", ele perde sua f§ e saca sobre sua apolice de seguro e de sua conta bancaria. Nao se satisfaz mais com os classicos Instrumentos do credito; pensa unicamente no modo d° arranjar dinheiro imediato.
E' bem verdade que entramos neste period^ com novas dlsposlgo-is l^islativas para salvu' guarda da imprevidencia de muitos, as quais nao existiam nos anos anteriores. Mas nao ^ posslvel predizer o pfelto que estas medida^ poderao causar no decurso da expansao.
Oompanhia de Seguros da Bahia
No curto espago de tempo que os meus numerosos lazeres me concedem, fare! 0 possivel em demonstrar ao articulista subscrito sob 0 pseudonlmo de "UM SEGURADOR", a base essencial da minha anterior argumentagao, satisfeito em poder "rontribuir assim no deba te de um assunto que interessa nao somente o mercado sulino de seguros e sim de todo o Brasil.
Manipulando as tarifas francesas de segu ros (Dlccionnaire iomplet de Le Chartier ct Dardonville), nele veriflcamos que, na Fran ca, conforme a importancia de cada Departamento, as suas tarifi-.s de premios sao diveigentes. Estudada a situagao industrial e comerclal de cada Departamento, 0 numero e qualidade geral dos seus riscos, de sua populagao, etc., 0 sindicato aplicou-lhes taxas diferentes umas das culras. Dai a comparagao que se pretendeu fazer entre um e outro Estado do Brasil, norma essa que ja servlu de base ao Departamento National de Seguros e Capitalisucao", ao eUbotar as tarifas de segu ros contra os risco,s de acldentes do trabaliio.
Nao quero. antes de proseguir na minha ar^mentagao, deixar escapar a oportunidade de rwordar a llgao do ilustxe mestre Italiano que deflniu assim 0 seguro e os premios:
"caJ^r .T multiplicita de "mnrt. medeslmo rischlo in modo da opetarsl una COMPENSAZIO"voVr favorevoli e quei sfavore"misuS? ^^''"tributo dei premi com'■di <Ramelll)T'" ^
sua princl,mn^'"^^f'^-^ P^wlutos da BANHA ® comercio: TRIGO etc ete - CO^ que sao cobrJr-"' mferiorc. comparacao Bstado que servlu do iustlga. a industH tJe rlqueaa reS!!,^ ® comercio desses ramo.? ua malor ^ compensados por tarifas para os produto, ® algumas maL-; altas. Nesta alt ' alcante. pronunel^n'"''" <ie uma fellz ao referlr-T?^^°. ALBERNA7., clarour ^ tarifas de seguros. de-
"...a historia do seguro contra fogo, des"de a sua origem, ate o presente, mostra"nos que 0 centro de gravidade acha-se"na tarifa e sua elaboragao."
Efetivamente, e nisso 0 ilustre autor das 11nhas a que responds parece conformar-se com a definigao de que a taxagao de premios obedece al6m de base cientifica a influencias legionais, necessitando-se para isso um conhecimento perfelto da zona em debate. O autor destas linhas, observador proflssional, conhece, palmo a palmo, as cidades comparadas epode afirniar que ns riscos citados como de maior taxa nao representam no Rio Grande do Sul OS de maior quantidade, nem os oe meihor qualidade fisica. Percorramos os baiiros residenciais como "Azenha — Venanclo Aires Gloria — Torezopolis — Partenon Cidade Baixa — Passo d'Areia — Navegantes Joao", — entremos nas ruas transversais das avenidas que por ai existem e verificar-se-a a percentagsm inslgnificante de casas com menos de 20 anos de existencla, enquanto que as outras construidas com os mctodos e materiais da epoca abundam. No ramd comerclal. percorra-.se o centro onde estao acumulados os graiides estabelecimentos comerciais e deposltos da rua Voluntaries da. Patria e adjacencias, olhando nao somente asfachadas e sim internamente e os seus fundos, visinhangas, etc., c procure-se fazer uma. comparagao entre o numero de casas recemconstruidas com os predlos aglomerados e de madeira, antigos denositos onde estao armazenados milhares t milhares de contos de reis. Porto' Al^e est-a em franco progresso, 6 verdade, mas 0 numero de. novas construgoea que formam os bairios de moradias "chics"" de Moinhos do Ventn-Vila Conceigao — ipanema e outras por ai esparsas, estA longe de compensar os riscos dos demais bairros cita dos. Se OS modernos armazens do Caes dc» Porto e alguns Isolauamente edificados k rua Voluntarlos da Patria e Av. Julio de Castilhos (alguns dos quais assim mesmo jd deram cm poucas horas alguns .sinlstros de vulto no decorrer dos ultimos cinco anos). apresentam. Undo aspecto fisico, temos nas mesmas cltadas ruas e cals, grandes depositos construtdos de madeira, armazens de alcool e aguardente em grande escala, sorrarias em predlos de varias construgoes, mlxtas e de madeira mesmo, engenhos, depositos de rnadelra, de lenha, as sim como uma ferrovia de perigo permanente
242 REVISTA DE SEGUROS
O
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L
ao lado de muitos e muitos milhares de contcs de reis de arroz, ban!ia, fumo, mate, cereals, etc., etc.
. Porto Alegre conta, outrosim, com. vario.s ventos, entre os quais os conhecidos 'minuanos", que sao um permanente perigo em caso de sinistro, e os que conhecem a influencia dos rios nas correntes aereas podem dizor algo a respeito de uma cidade a tres quartas partes circunscrita por um rio de correnle continua.
Partindo desses eonhecimentos, foi que o autor destas linhas, em artigo anterior, com•iDateu qualquer concepgao subjetiva, poucc madura,sem base fundamental, para que com am bico de pena sejam as tarifas alteradas -aqui e acola como medida de combater-se a ■concorrencia estabelecida entre as Companhias em virtude do numero sempre maicr que vem explorar a Capital de um Estado no intuito de tirar-Ihe o que tern de melhor, deixando a outras empresas o merlto de levar a todos 05 recantos do Estado o espirito de preTidencia e a salvaguarda de capitals avuitados.
O meu antagonists, escritor conclue o seu artigo com uma argumentagao que mereco •especial destaque s que nao posso deixar de •Iranscrever a seguiiu i t.
.E se exLstem Comipanhias que sao de "opinlao que podem conceder baratea"mento de taxas, sem prejuizo de results,"dos tdcnicos positivos, tal iniclativa so "podera merecer louvores."
A uma proemlnente figura, sobejamente conheclda de todos os seguradors e intlmamente Ugada, desde remotos tempos, A Industria e fiscallsagao do ramo de seguro no Brasil, •dou preferencia para refutar, repudiando tal argumentaqao. Eis o que o Dr. PEDRO VERGNE DE ABREU, ex-Diretor da Inspetorla de Segunros, escrevia a respeito das tarifas 'e seguros, no ano de 1931:
"Nao d licito esquecer que nenhuma "industria raais e melhor que a dos segu- "ros tewestres e niaritimos e exercitada "no Pais por grondes empresas estrangei-
■•'ras, que, al^m dos seus solidos e imensos
■"recursos, em "apltais e reservas, acumr.-
•••lados de 5eculc,s atr^, e que funclonan"do slrhultaneamcnte em muitos paises, "quasi no universe inteiro, podem real"mente operar o t-s.-^-as lncrivelment'> ti-
•"jnerarias: o seu equllibrio baseia-se ;-.a
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"universalidade do seu campo operate' "rio; — e mais ainda na facilidade qe^', "nao encontram as nossas empresas "cionais de redi-stribuir e ressegurar indC "finidamente as suas responsabllldade^, "tornando quasi insensivel o prejuizo qe'^j "venham a suportar no caso de sinistres "Tals Companhias virtualmente es'''5'^ "fora e acima do qualquer concorrencW "e ,podem na verdade oferecer taxas qe' "nenhuma outra afrontaria".
Por fim, podembs aflrmar, como JS. dls£6'f, mos em artigos anteriores, que nao sao os eS'S? tudos de resultadus tbenicos (estes faltam^' que mllltaram para se pleitear por interme' dio de determlnado -numero de Companhi^^ uma reducao slstematlca, generica, das tar^'' fas e Sim apenas o provavel e eventual coib' bate a bonlficagao a partlculares, mal esS® que, entretanto, nao desaparecerd, pots a be' niflcagao 6 um complemento da taxa, sej^' essa qual f6r, e a siia llmitagao depende, ape' nas, da bfia vontade de algumas seguradore^ que nan tern medido meios para concorr®^ deslealmente na procura de seguros e seg^' rados, UM FRANCO ATIEADOR.
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Istoposto:acordamosJuízesda4•eamara <iaCôrtedeApelaçãoemdarprovimentoao 1:ecurso,parajulgarprocedenteaação.Custa;, -ex-lege,
RiodeJaneiro,25desetembrode 1936.€ollaresMoreira,Presidente.-PontesdeMi .:randa,relator.-Ba.rrosBarreto.-Alfd Russell t"eo
COMENTARIO
UmasentençadocHstintoJu1·zDC. Lob f • r .andidc• Elºt·01�ornos�ementadarecentemente •emhaJulgadorocessarioq . �rovasseovalordo·prejuizoqu�\�segurado
AC't egava.
ore,pelasua4•Camara,reformouade- c�ao_recorridaparncondenaraseguradoraa 'P gar�valordaapoUce,portersidototalo "lncendto.
Oacórdãod, dot, esconneceapropr1anature-� oonuto•n � exig,egaaclausuladaapoliceque Sº"'u�,ªddemonstraçãodaexistenciadacois:a
"""a-ªedasuait· Pructenc!ae mporanc1a,alet,ajurisbitadaa.dout--ina.Emtodaat�nah::..tar·de ,all�oex:tsteumsójurist.aquepossa,,, ·corct = 11aoProprta°d���e.�s�julg�do,querevolucio'lucrativo11eitoeper,rmtetransformarem 1>aração. uincontratoqueédesimplesre•
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Tantoquantoposnivel,essasquestõesdevem serreguladasamigavelmente:osegurado· apresentandosuadeclaraçãodosinistro acompanhadadeumrelaitorioestimativod<' prejuízoembensedetodasaspeçasindicadasnaapolice.Oagentedacompanhiaas controla,querpor::neiodasuaopinião,quer pormeiodassuaspesquizasmateriais.
Sinãohaacôrdo,recorrer-se-áaumademonstraçãojudici�.1dosprejuízos."
PAULSUMIElN,DiretordoMinisteriodo Trabalho,emFrança,noTrata.dodeSegurns TerrestreseResseguros,sobn. 126, na 1.ª e.o.ção,decia<ra:
"Emmateriadeseg·urocontraincendio,notadamente,oseguraJ0devefazerconhecer,1 naturezaeomontanteaproximadodoopre-· juizo.s.E'ávistadessesdocumentosqueoscgura<lorfaráprocederauminqueritopelo:; seusinspetoresouagentesparaofimdedeterminaraimportanciadeindenização;seh<1 contestaçãoousimplesmenteduvidasobre essequantum,halcg�rauma;pericia,qut pódeseramiga,vel--:.ujudicial."
ALAUZET,TratadoGeraldosSeguros (vol. 2.º, pag. 307, n. 410):
"Nossegurosten·estres,asapolices,fixando ovalordosobjetosraraassentarapercepi:ão dopremio,estipuw.mqueoseguradodevo provaressevalornomomentodosinistr0;, essevalorpódesermaiselevadooumenos· fortedoqueodaapolice."
Nomesmosentido: VIVANTE, RAMELLA, PIPIA,PLANLOL,PARDESSUS,CARPENTIER,enfim,todososescritoreseuropeuse. americanos.
Entreosnossos:SILVACOSTA,SILVA LISBOA,CARVALHODEMENDONÇA(M. I.), INGLEZDESOUZA,CLOVISBEVILAQUA. NUMADOVALLEeSTOLLGONÇALVES.
Sobreumaespetac1:losaquestãodesegu10 movidacontraalg1�mo.scompanhiasestra11-· geiras,forampublicactosilustradosparecer.::.;; dosDrs.CARLOS:MAXIMILIANO,EPITACIO PESSOAeJOSE'V�LVERDEDEMIRANDA, 110mesmosentido.
N'ODireito,'vol.12,P,ag. 676, haumestudo doCons.NABUCODÊARAUJO,sobre e.s.so materia;afirmandvqueovalordaapollcenõc
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R u a S. Bento, 21
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Telepltone: 2-1190
tem por flm senao determinar o premlo dc seguro e o maximo da IndenizagaQ.
Numerosissimos sao os acordaos dos trlbvnais brasileiros, entre os quais o Supremo, hoje Corte Suprema.
A necessidade da .prova do valor das coisas jncendiadas provem da propria natureza do institute do seguro.
O eontrato refer»-se a riscos futuros (Cod. Civil, vol. 1.432), logo, nao pode estar o dano avaliado na apolice. Essa peca e emitida com a declaragao do .S'^urado que a seguradcra aceita como verdadeira.
As declaragoes falsas que possam influir na aceitacao do seguro ou na taxa do premlo importam na perda do direito a indenlsiagao. As simples omissoes incorrem na mesma censura (Cod. Civil, artigo J.444).
A indlcagao que o segurado da do valor do objeto fica em abetio e dal a e^qjressao apolice aberta — do que tao suscintameivte tratou, no Direito .4IercantiI, o nosso primeiro comerciallsta, mais tarde agraclado com o titulo de Visconde de Cayrii.
Mercadorias destinadas a vendas nao podem ser avaliadas no momento do contral/', que visa riscos futuros.
Dado mesmo qua as companhias de seguros examinassem previamente o stock do segurado e OS seus livros — o que seria imposslve! pela demora e de.3pr.2as que isso acarretaria num eontrato de nrgencia — evldentementp as mercadorias do dia do seguro, nao seriam as mesmas que existiriam no momento do sinistro.
Em todas as pracas comerciais do mundo ,se fazem seguros de ccisas existentes em outroD legates e de mercadorias a embarcar ou embarcadas no esti'angelro.
As seguradoras ocf.itam 0 valor que 0 segurado Ihes da, porquo depols do sinistro e quo se apura 0 valor real, para os efeitos da Indenizagao.
Si assim nao fossc(, 0 seguro nao exlstiria. O Regulamento n. 737, a nossa modelar loi do processo, no ar^jgo 302. repettndo 0 artigo 730 do Codigo Comerclal, manda que 0 segurado apresente a conta e documentos rcspectivos.
Ora, se no caso de sinistro total o valor da apolice fosse o valor da Indenlzagao, bastarla o segurado juntar a apolice e a prova do si nistro.
A conta 6 justamente do valor das fazendai seguradas, como se ve da referenda ao arti go 671 do Oodlgo Comerclal.
No caso do seguro ter sldo. feito debaixo dd nome generico de fazendas (mercadorias indeterminadas em qualidade e quantidade), 0 Codigo obrlga 0 segurado a. provar que efetivamente embarcou, no navio que sofreu 0 si nistro, fazendas no valor declarado na apo lice.
Mudando navio para Ibja. ou armazem, caso e 0 mesmo. O comerciante deve prov^'t que no local indtci.do existiam fazendas nd valor constante da apolice. Se existiam eni quantidade menor, recebera. apenas 0 que perdeu.
A lei n. 5.470, de 6 de jimho de 1926 man dou que o Governo aprovasse a tarlfa mlniir> dos premios de seguros. Nessa tarlfa — Di^ Gerais, VII — le-s.:; "E' expressamente pro!bida a emissao de apollces, declarando ou ad mitindo 0 valor dos bens segurados."
O Regulamento de Seguros de 14 de seteiH' bro de 1932, expedido pelo Governo Proviso rio que reunla os poderes legislative e exf' cutlvo, declara que-as apqlices mencionaraO apenas 0 maximo da ihdeniza^a^o;. (Art. 136>' Temos, portanto, leis expressas violadas pelo acordao comentado. Alem disso, todas a® apollces de seguros, cujos modelos sao apro' vados pelo Departamento Nacional de Segu* ros, exigem que 0 segurado prove 0 valor d&"' coisas sinlstradas e c eontrato vale como 16' entre as partes.
A companhla que emitisse uma apolic®' avaliada, isto 6, aceitando como valor fixo que o segurado des.5e para 0 seguro, incorrc ria na multa de cinco contos de reis, alem dfl* set nula a convencao.
A discrl^ao e avalia^ao efetuadas ao temp" da celebra?ao do eontrato sao, em regra, dt' claragoes unilaterais do segurado que o segU' rador aceita sem yeiifica?aa e so para efelfc'" de calcular 0 premlo e estabelecer 0 limits "j maximo da indenlzogao. — (CUNHA GON'll CALVES, Com. ao Cod. Com. Port., vol. pag. 542). '
A indcnlzaeao deve proporcionar ao seg;-' rado a reparagao do dano, no dia do slnistrU' Nao pode ir alem, porque 0 seguro nao permi' te lucro.
Se 0 segurado pude.?5e receber, sem prova, 6 maximo da apolice, .leria tentado a provocaf j 0 sinistro. ^
Chama-se incendio total' a uma combustad* viva e intensa, que ahranja todo o predio, ma?
Isto nao quer dlzer que toda a quantidade de . mercadorias seguradas flque destruida. Pode-
•0 que foi quelmado nao conferir com 0 valor -da apolice.
No incendlo total ha sempre salvados, me.s:mo de pequeno valor. O que se segura nao e a loja, o armazem, a fabrica, mas os... efeitos comerciais ou industrials existentes nesses locals.
E' para verlficar a Importancia das perdas, que em todas as pracas existem reguladores de avarias maritimos e liquLdadores de slnbtros terrestres, auxiliares obrigatorlos das •companlUas de seguros.
Ha para isso sociedades e firmas de renome universal. Os comerciantes, que sabem 0 que e seguro, pois essa disclplina e ensinads nos respectivos cursos, nao reclamam sem prova do que alegam e os tribunals alemaes prlncipalmente, diz VIVANTE, usam de rigor" ^da vez que os documentos da reclamaeao ^azem presumir uma cspecula?ao pelo si nistro.
seguradoras sao ate de universal de pedir que 0 segurado cumpra 0 eontrato e . provando o prejuizo de que se quelxa'
A umjornal quelxou-se Jose Pereira de Oliveira. Trabalhando na construgao de um frigorifico a rua Anna Nery n. 319, cuja dlrc?ao esta a cargo da firma construtora J. P. Urne, tlvera o max'lar inferior alcangado por um pedago de madeira, projetado por uma serra circular, produzindo-lhe fratura dc mesmo.
Medicado pouco depois, o referldo operario nao pode continual- nos seus trabalhos, aprcsentando-se ao med.'co da Garaiitia Indus trial Paullsta, instaiada no edificio Candelarla, na qual esta segurado 0 pessoal da firma
J. P. Urne.
O medico da Companhla de Seguros, Dr. Renato Andrade, depcis de verificar-lhe a fra tura do'lnaxilar, nao julgou que fasse coisa de grandes consequencias, retrucando ao opera rio que deverla voltar ao t.rabalho e pede-lhe para asslnar 0 terr.m de alta.
jurisprudencia e com a sua tanto rortres vo^f enmaram a decisuo confirum atentado juSSife f dano d Moral. Juaicial e fazendo grave
da Sne'^Ifpremt I''irco?trt'
Tmpera o arbitrlo ! Supoer^ f ® ® seguros. Hcam vitoriosas qvanrin Pessoas qua «rro cometido, esque-idas de o Perder do qS ganW
Jose Pereira, noo quiz faze-lo, per nao so julgar em condigoes suficientes e, para corroborar a gravidade de seu estado, ajpresentci ao mesmo 0 laudo radiognostlco de um dentista que 0 examlnara, h-.zendo-lhe ver as possiveis complicacces que poderiam surgii, uma vez que ja se constatavam focos margi' nais^ denunciadores de uma preicoce infecgao. Nao querendo atende-lo para os fins de di reito, segundo declarou, o medico, depois de insulta-lo, mandou-o "lamber sabao".
Num caso recento de incendlo, a Avenlcla Passos, o respective delegado de policia mostrou, no seu relatorlo, as circunstancias que 0 levaram a ter certeza de se tratar de um fogo posto, mas achou que as provas colhidas, nao bastavam para 0 reconhecimento dc fato, no julzo criminal.
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SEGDROS
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REVISTA DE SEQURG'S
pCOMUNIC ADd ACIDENTE NO TRABALHO HomE Insurance Company, Wew Vorb „.s principai. p„„a do Br.sil PAKA O BRASIL ranco 111 r ^ndar. SaU 105 — Rio de Janeiro Telephone 23-1784 e 1785 >3
Danos causados par tumultos populares
Segaro contra incendio. Danos causados por tumultos populates. Risco excldido.
SBNTENgA
(Juizo da 2/ Vara Civel)
"A Compatihla li. C. C. da Baia propoz a ipresento a?ao ordin-iria contra H. I. C., para cobranca da quantia de Rs. 3.164:9463000, ju ros da mora e custas, a titulo de indeniza^ao de seguro, alegando o seguinte; Primeiro) que por apolices de seguro emitidas sob ns. 22.624 e 22.630, em 28 de feverelro de 1930, a favor da A., a Re segurou contra destrui?ao ou avaria, por incendio ou raio, eni qualquer 6poca, entre 28 de fevereiro de 1930 e 28 de fevereiro de 1931, as propriedades moveis e imoveis situadas na cidade de Sao Sal vador, especificadas em anexo as apolicer, montando respectivamente a Rs. 16.154:000$, o total das quantias seguradas pela apolice numero 26.624, e a 2,150:000$000, o total das quantias seguradas pela apolice numero 22.630 (documentos ns. 1 e 2); Segundo) — que na tarde de 4 para 5 de outubro de 1930 os bens constantes dos Itens 1, 6, 7, 8, 16 e 19 da especiflcagao anexa a apolice numero 22.630 scfreram incendio, e consequentemenbe destrul5ao ou avaria, cujos pormenores com estlmativa dos prejuizos ccnsequentes e indenizaveis a titulo de seguro na importancla de reia 3.164:946$000, foram comunicados pela A, a Re em carta de 27 do junho de 1932, acompanhado de um anexo (documento numero 31. que fica fazendo parte integrants desta petigao; Terceiro) — quo, com essa carta, a A. apresentou a reclamagao formal estipulada na clausula declma prlmeira das apolices, dentro do prazo util convencionalmente prorogado para esse efeito ate 30 de julho de 1932 (documento numeio 4); Quarto) — que a Conven^ao das partes obstou a decadencia do direito de reclamacao por parte da seguradora, por outro lado o protesto judicial interposto pela A. em devido tempo interrompeu a prescri^ao legal do direito de a^ao (documen to numero 5); Qulnto) — que a R6, por carta de 28 de junho de 1932, em resposta a da A., se recusou termlnantemente a reconhecer a obrlgaeao de pagar qualquer Indenizagao pelas perdas de que se trata, alegando, para justlficar essa recusa, que as apolices foram emi
tidas com a clausula de ficarem excluLdas d seguro as perdas ou avarias ocasibnadas entre. outros motlvos, por 'comogac civil" ou "de^ sordens" (clasula sexta b), hipoteses essa^ que ela entende verificadas na ocurrencia do sinistro (documento numero 6); Sexto) que, entretanto, o fogo, que destruio algiini bens segurados e avariou outros, foi posto poi populares, uns movidos por hostilidade contre a A., e outros, excitados pelos primeiros, por mera expansao de instintos depredatarios achando-se a cidade em plena calma sob todos OS demais aspectos de sua vida; Setimo); — que OS popuidres, dando mostras dessei sentimentos e passando em seguida a aca' criminosa em varios pontos da cidade onde ♦
A. tinha instalagoes e veiculos, procederatf sem nenhum intuito subversive social ou po" lltico, sem oposiQao das autoridades, sem visar outros bens que nao os da A. e os do jornal "A Tarde", incriminado de simpatico a" grupo de emprezas a que.a.A. esta filiada, agindo metodicamcnte com esse proposite.' t&o metodlcamente que, denunciada a exis' tencia de papeis e documentos de terceirO^; em movels de escriccrio, foram estes esvasia'dos cautelosamente e o respective contend® foi posto a salvo, do mesmo modo que, ante" de quelmados os veiculos estaeionados na eS': treita rua Chile, onde o fogo poderia faci»' mente comunicar-se aos predios de um e cf tro lado, foram esses veiculos levados para W' gar mais proplcio; Oitavo) — que, aflne quando as autoridades se decidiram a cumpr'"^ o seu dever e sairam da injustlficavel passi'^' dade em que se ronservaram largo temP"' uma pequena fbr<?a policial conteve facilmei' te OS assaltantes e os despsr^ou, sem lut®', nem resistencia, nem protesto; Nono) — | sendo esses os fatos, eles nao caracterisam , "comogao civil", a "desordem" ou o "motib^ ; que na signlficag^ propria das palavras ei^^.; pregadas nas apolices, na comum inteng®^ j das partes, na doutrlna dos seguros e na j®t. risprudencla dos tribunals, exonerassem a da obrigagao de Indenlzar o sinistro, cor® melhor se demonstrara ulteriormente".
Juntou OS documentos de fls. 7 a 24 e protesto que fez para Interromper a prescf' gao (fls. 26). — A Rd contestou a fls. 35, gando: primeiro) — que a A. propoz nes'' Juizo a presente agao ordinaria, para da R6 a quantia de 3.164:946$000 e mais juros da mbra e custas — a titulo de indci*'
zagao de seguro; Segundo) — que a A. ptstende desta forma, justificar a presente agao, titulando a sua pretendida indenizagao, como se o fosse "de seguro"; Terceiro) — que, assim, a A. pretende fundamentar o seu direito nas apolices. numenw 22.624 e 22.630, emiti das pela R^ em 28 rie fevereiro de 1930; Quar to) — que a A., sem a menor justificativa io que alegou, pretende uma indenizagao, por terem sido avarlados ou destruidos os bens descritos nos itens 1, 6, 7, 16 e 19 da apolice 22.624 e nos itens 1, 2 e 3 da apolice 22.630; Quinto) — que a propria A. alega que "o fogg, que destruio algun.: oens segurados e avariou outros, foi posto por populares, uns movidos por hostilidade contra a A. e outros excitados pelos primeiros, por mera expansao de ins tintos depredatorios, achando-se a cidade era plena calma (?!...) sob todos os deinais as pectos de sua vida": (Sexto P. da A.)) Sexto)
— que a mesma A. conflrma "que os popula res, dando mostra desscs sentimentos, e pas sando, em seguida, a agao criminosa em va ries pontos da cidade onde a A. tinha instalagoes e veiculos", "agindo metodicamentc com esse propositc", e tao metodicamcnte que, antes de quelmados os veiculos estaeio nados na estreita rue. Chile, onde o fogo pcderis. facUmente comunicar-se aos predios de um e outro lado, foram esses veiculos levados
A propicio; Setimo) ~ que a "ao caracteri"^^sordem ou motim". Isto p^to, e preliminarmente; Oitavo) _ que °ontraditorios, ab- surdos e inverosimeis nao faz deles prova algum^fa tando^sit-ivamente a verdade, por- que a) — nao era possivel que os tais no- pulares, com "instintos depre^aton^", eSvessem em varios pontos. distantes e opostos da Cidade, a queimar veiculos. e que enquan to ^0, estlvesse a cidade em plena calmab) houve na Capital da Baia. no dia 4 de^l abro de 1930, uma revoluga® popular contra Boverno constituido e contra a A e outras
— . tondo sido a policia_obrigada a fapovo, do que resultou a morzer fogo sobre o te de
da Regiao Militar negou o auxilio da forga federal, receiando que esta fizesse causa comum com o povo, e tambem porque dela necessltava para a defesa dos proprios federals; d) tal foi a repercussao deste movimento na Baia, que o estado de sitio que havia sido decretado pelo Decreto 5.808 de 4 de outubro de 1930 para o Distrito Federal, Estado do Rio, Minas Gerais, Rio Grande do Sul e Paraiba. forgou 0 Governo a, no dia 5 de outubro de 1930, pelo Decreto 19.350, extende-lo a todo c territorlo da Repub?ica; e) e sabido que se conspirava claramento na Baia e que em tal conspiragao estavarn envolvidos os oficiais do Decimo Nono Batalnao de Cagadores (Diario da Baia de 22 de navembro de 1930); f) para tentar e jugular o movimento de 4 de outubro de 1930 na Baia, saiu a rua toda a forga poli cial existente nos quarteis, inclusive musicos e rccrutas; g) nao e possivel que tais aconWcimentos nao constltuam "moUm ou desor dem" e possam ser uma manifestagao de ordem e metodo, consoante a classificagao da A.; Nono) — que a A., propositadamente, relata esses fatos, elementos princlpais essenciais da demanda, procurando arruma-los ao sabor dos seus interesses. Ainda, decimo) que a A. nao pode cstar em Juizo para pleitear o seu suposto direito, porque se acha manifestamente imposslbilitada de provar as suas alegagoes, atd porque esta paralisado o inquerito policial, nberto a requerimento da propria A., afim de apurar os acontecimentos de 4 de outubro de 1930, por culpa da propria requerente; Decimo primeiro) — que esse in querito esta paralisado desde o dia 10 de Ja neiro de 1931, por nao ter a A. cumprldo q despacho que ordenou prestasse ela o seu depoimento sobre aqaeles acontreimentos; De cimo segundo) — que nao foi' determinada qualquer outra dlllgencia pela autoridade po licial, por isso mesmo que a parte nao deu cumprimento a intimagao recebida em 10 de Janeiro de 1931; Decimo terceiro) —■ que, desse modo, a A. nao pode nem podera provar o que alegou, isto e, a circunstancia essencial e importantisslma de ter sido o seu ptejuizo causado por este ou aguele motive; Decimo que, realmente, "e indispensavcK
clente n forgrMirclar (e^ted,!Ii? seguro, que a apolice seja acom^ bianifestacao nnmiicr conter panhada de documentos que provem a exisvoltada, desorde^d Jiolenta, hostil, rn- tencia dos objetos .segurados no momento da ° auxilio da forca sinistro, seu valor real e a verdadeira imporordem publien' ^ ^anutencuo tancia do prejuizo sofrido" (Vampr6, Rep. d& toda a cidade- alterada Jur., Da prova civil, vol. II, pagina 365); Deci- eneral Comandante mo quinto) — que, nao provando o segurado
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•-0 prejuizo que alega ter fcido, tanto basta para que 0 s^urador seja absolvido da indenizacao pedida (Cantlido de Oliveira Filho Prat. Civil, pagina 216); Decimo sexto) — que. sem a prova do prejuizo sofrido no sitilstro, o segurado nao tern direlto a Indenizagao, oii, melhor, se torna carncedor de acao (Acc. do Trlb. do Para, de 27 de maio de 1914); Decimo setimo) — que desta forma, antes de concluido 0 inquerito pollcial e apurada, legal, regu lar e'positivamente,-.a origem do fogo, o movel do ato que causou o slnistro, nao pode a A. requerer qualquer indeniza^ao, maxime em uma aQao de seguro, como a presente, na qua) -SO ss podera discutir com fundament© no que estiver apurado no inquerito policial, pois a A. contesta que tivesse havido — MOTTM -•
COMogAO CIVIL — DESORDIM — HOSTTLIDADE, — circunstancias essas que exclueir. a responsabilidade da seguradora, a Re. DF, MERITIS — Decimo uitavo) — que o dano so frido i>ela A. nos seus bens foi por desordem, motim, como;ao civil, movimento popular, hostilidade, e como consequencia Imediata da revolugao de 3 de outubro de 1930, nao se achando, pois, esses danos cobertos pela apolice do seguro da A.; Decimo nonp) — que, nos contratos de seguro, a apollce e lei entrc as partes; Vigesimo) — que as condiqoes gexais neles impressas, teem tanto valor corac si fossem manuscritas ou datllografadas (Vi"vante — Assecurazione Terrestri, volume um. mumero 23, pagina 6: Arquivo Jud., volume um, pagina 9); Vigesimo prlmeiro) — que. entretanto, pela clausula sexta, letra B, impressa nas apollces, o seguro da A. nao cobria semelhantes danos, como se ve logo em seguida; "Seis. — O seguro nao cobre pcrda on avaria, direta ou indlreta, imediata ou remota, ocaslonada ou contrlbuida por ou em virtude de, ou em conexao com: a)...; b) Invasao, a agao de um inlmigo estrangeiro, MO TIM, HOSTILIDADE, operaQoes belicas (ou' previas, ou posterlor'^s a declaragao de guerxa), greves, DESORDENS, COMogAO CIVIL, rebellao, REVOLUQAO CIVIL OU MILITAR exerciclo de poder militar naval ou usurpado, administracao de qmlquer lugar ou area sob let marcial ou estado de sitio, qualquer dos eventos ou causas que determinarem a proclama?ao ou continuuqao da lei marcial, o estado de sitio, ou qualquer consequencia ou contlnua5ao da lei marcial, o estado de sitio •ou qualquer consequencia direta ou indlreta de qualquer das cits das ocurrencias; Vigesi mo segundo) — quo i f6ra de qualquer duvlua
que, tendo sldo o fogo ateado aos bens da A., por populares em nranifesta desordem, mo tim ou hostilidade, — circunstancias estas PREVISTAS PARA EXCLUIR A RESPONSA
BILIDADE DA RE' i.clausula sexta das apolices), — a A. nao teir. aqao contra a Re para haver tais prejuizos, uma vez que. de acbrdo com 0 artigo 1.460 do Codigo Civil, llmitados OS riscos assumldos pela seguradora, ela nao pode responder por outros; Vigesimo tercei ro) — que, sendo a".sim, a A. e carecedora da agao proposta, a quo, al6m do mats, falta obJeto; por outro lade, vigesimo quarto) — que 0 contrato de seguro e consensual, bilateral e de dtrsito estrito (Ije.lloz — Suppl. 1927, numero 80, Assurances); Vigesimo qulnto)que 05 riscos assumtcios psla seguradora sao restrltos aqueles con^ignados no contrato dc seguro, que e a apoMce (art. 1.434 do Codig3 Civil., no qual pocicm as partes estlpular 13 clausulas que entenderem e que nao foreifl contrarias a lei, a moral e aos bons costums.i: Vigesimo sexto) — quo e principio assente em direito universal que — "Les assurances terrestres restent done regies para la seule vnlonte des parties" (Paul Sumlen — Traits theorique et pratique des assurances terrestres); Vigesimo sethiio) — que, na conformidade do que prescreve o artigo 1.434 do Codi go Civil Brasileiro, a apolice consignara c.3 riscos assumidos, cujas clausulas regularao as especies de seguro; Vigesimo citavo) — que apollce 6 0 titulo dos direltos e obrigagoes do segurador e do seguiado (Rev. Forense, volu me 23, pagina 448; Candido Oliveira Filho Pratica Civil, pagina 89), pois, como ja disse, a apolice e a lei entre as partes (Vampre, Rcvde Jurisp., segunda parte, pagina 347; Acdrdao do Sup. Trlb. Fed,, de 28 de 1915; Octa • vio Kelly — Manual de Jurisp., segundo Supnumero 1.147; Rev. do Supr. Trib. Fed., volu me 16-3); Vigesimo nono) — que, no contra to de seguro, devem ser rlgorosamentc observadas TODAS as clausulas da respectiva apo lice (O Direlto, volume 17, pagina 759; Re. Com., numero 9.335; Candido de Oliveira Fi lho — op. cit., pag, 214, numero 295; Trigeslmo) — que o contrato felto entre a A. e a Re, 1 um contrato de seguro terrestre contra incendio e raio (Vide as proprias apollces dc fis. 7 e 16), e somente contra esses dois ris cos; Trlgesimo privneiro) — que o seguro foi felto "de acflrdo com as clausulas e condlgoes impressas no verso da apolice" (Vide as apo llces de fls. 7 e 16*; Trlgesimo segundo) que, por clausula cxpressa das mencionadas
apollces (clausula sexta. letra B), ficou estipulado que "o seguro nao cobre perda ou ava ria, direta ou indlreta, imediata ou remota, ocasionada ou contribuida por ou em virtude de ou em conexao com; b) invasao, agao de um inimigo estrangeiro, MOTIM, HOSTII.TDADES, DESORDE)JS, COMOCAQ CIVIL REBELIAO, RHVOLUCAo CIVIL ou militar. ou qualquer consequencia direta ou indlreta ■das citadas ocurrencias". Trlgesimo terceiro) qua OS danos sofricios pelo A. o foram, naturalmente, por motive de depredacoes feltas pelo povo nos bens daquela, por sinal que os SS T A. contra o f' ^"'^^tintamente. como ca^ desses danos - a) choque; b) cheque e desaparecimento; e) choque e fogo; d) cho
dSferr f ^arras de ferro, fogo, etc.; h) roubo; i) perda- j) do^parecimento, etc. Trlgesimo quSto) - que ^rao e posslvel responsabillsar a Re por fur-to, choque, desaparecimento, roubo, etc. v TridaSr"'!!
juizo resultante dos riscos futuros, PREVISTOS NO CONTRATO; Quadragesimo quinto) — que exatamente os riscos de DESORDEM, MOTIM, HOSTILIDADE, COMOgAO CIVIL, -etc., foram previs-ios no contrato, POREM PARA EXCLUIR A KESPONSABIUDADE DA SEGURADORA; de outra parte — Quadra gesimo sexto) — que os riscos assumidos sao hoje regulados pela taxa de premios corres pondents a cada seguro; Quadragesimo setimo) — que a tarifa dos premios de seguro estabeleceu uma taxa especial para cada espccie de segui'o, como por exemplo, fogo e raio. riscos de guerra, ccmoqao civil, motim, marltimes, acidentes, etc.; Quadragesimo oitavoj
<"»=> mo sexto) ' peritos; Trlgesi- SS VM™ 1" oompanhla 1X. tlmo) _ que Trlgesimo se<^ados ja nao mS eram incen se destinavam ^ 1"°
com
■lor; Trlgesimo' oitj sem vacausado a A fo) ^ ° dano cimento s-ndn furto e desapare■TrlgesiiAo nono? -'qufT °
■pre posterior dc incendio era sem— que foi verlfica todos OS bens ® ^iPla5.ao" em meiro) — oue oc « '^"^dragesimo pripor choque e furto' ^ foram ^®les arnas m n) ?^° havido em multos •tulndo esses danJ incendio, constiInnas, vidros m?oh ^"^^camento de cc-
■^'ados; Quadrapp«i« realmente incen- eondlgbe? em f'liam estar ™ casual e ^ra de e de conhecim'=5r?^^®''"'° -
*1® seguro. Qup « ®nr materia Cordial; Quadras ^ ° elemento prldo idif - qno e dis- toato de .seguro d Brasileiro que o conPartes se obriea
^ de um pretf "^^diante P emlo, a mdenizacao do pre
-— que a taxa aplicada ao seguro da A. foi a minima de seguro dc fogo (casual) e raio; Quadragesimo nono) — que a lei numero 5.476 de julho de 1928, estabelece a obrigatoriedade da aprovacao das tarifas pela Inspetorla de Seguro. c fulmina de NULIDADE para todos os efeitos, a apolice emitida com o premio inferior a terifa legal; Quinquagesimo) — que, por ato do Ministro da Fazenda. de 26 de junho de 1929, publicados no Diario Oficial de 28 de julho e 9 de agosto de 1929, foi mandado adotar a tarifa minima oficial, na qual esta declarado: "None: — Nao e pex-
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Autorisada a funccionar no Brasil pelo Deer. I n. 3.224, dc 23 de Feverelro de 1864. = CAPITAL PARA AS OPERAgOES NO 1 BRASIL — RS. 1.000:0005000 £ RESERVAS LIVRES PARA AS OPERA- ? gOES NO BRASIL RS. 2.000:0005000 £ Fundada cm 1845 | Matriz para o Brasil I RUA BENEDICTIiS'OS, 17 • 3." and. j
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- -tes Jen-.
mltido cobrir, quer mediante pagamento de premlo adicional, quer por qualquer outra forma, perdas ou danos causados por fogc ocasionado, ou em. ocnsequencia de: b) invasao, atos de inimigc. estrangeiro, rebeliao, insurreigao, poder ir.ilitar ou usurpasao, lei marcial, guerra iuttrna ou externa, como9ao civil. Dez — TERREMOTOS, MOTINS. etc Permite-se, entretanto. cobrir por uma apolice separada, ou por meio de declaragao ou dc anota^ao expressa de qualquer apoUce de fogo, perdas ou danos causados por fogo oca sionado por, ou em consequencla de terremotos, bem asslm mutins, tumultos populares, ajuntamentos ilicltos, greves, comicios popu lares e manifestacoe's de qualquer naturcTa. uma vez que nenhum destes movimentos seja dirigido contra o Governo, representantes da autoridade publica, etc.; Quinquagesimo primeiro) — que, de tal modo, e claro e indlscutivel que nao exists, no caso "subjudicc" "apolice separada" nem "anotacao"; Quin quagesimo segundo' — que, mesmo que se queira, com toda a boa vontade, admitir que a apolice da A. pudesse cobrir os rLscos ds "DESORDEM", "AIOTIM", "COMOgAO CI VIL", etc., tal conclusao nao poderia ser aceita, porque importava em ter sido feito o seguro contra expressa disposicao legal e com tarifa diferente da que foi estabelecida pare tais riscos, o que redundaria na nulidade da apolice, PARA TODOS OS EPEITOS; Quin quagesimo terceiro) — que, isto posto, e nao tendo a A. feito a prova — primeiro — de como se_ deva classlficar o ato ilicito que deu origem a reclamacao; segundo — do valor dos bens avariados, pois a sua reclamacao 6 incompleta, generica e dubitativa, imprestavel para o fim a que se dcstina; terceiro — de quo existe, nas apollces, declaracao expressa, ou de que existe apolice separada, que anule ou altere as restri^oes legais e as clausulas impressas; quarto — de que os bens seguradai tinham determinado valor e existiam no lo cal; quinto — de que, no caso presente, cs prejuizos sofridos o foram por causa outra, que nao "motim", "desordem" ou "comogad civil"; que, pelos motivos expostos, conclue a Rd pc-dindo seja julgada Improcedente a agao ou dela carecedora a Autora, sendo esta condenada nas custas. Em prova a causa, foram juntos OS documentos de fls. 82 a 450 do pri meiro volume, foram Inqueridas por precatoria as testemunhas na Capital do Estado da Baia (fls. 465 a 848 do segundo volume), procedeu-se tambem por precatoria exame doa
livros da autora e arbitramento (fls. 850 al 1.434 do terceiro volume), foram ainda tomai dos OS depoimentos, em Nova York, Estad Unldos, por meio de carta rogatoria (fls. 1;437a 1.543 do quarto volume), traduzidas (fls.
1.545 a 1.615 do quarto volume). Afinal o advogado da autora aprc-sentou as razoes de fls., 1.624 acompanhadas dos documentos de fU-j
1.668 a 1.894 do quarto volume e o advogado da Re as razoes de fls. 1.890 e 5.917 do quarto volume. — Vistos e examinado.<!
— Considerando que, pela apolice de fls. 7, a Autora segurou .na Companhia Re, pelo va lor de 17.154:6001000, as suas propriedades situadas em Sao Salvador da Baia, Estado da Baia, e circunvisinhanga, descritas na relagao anexa e que se ve a fls, 8; Considerando qu« pela mesma apolice ficou contratado entre Companhia Re com a Autora um seguro "su-* jeito aos termos e condigoes aqui endossadd ou expresses por outra forma, que serao considerados parte desta apolice, que si os beiii aqui descritos ou alguma parte dos mesmoS forem destruidos ou avariados por incendJo' ou raio em qualquer epoca, entre o dia 28 d® fevereiro de 1931 ou do ultimo dia de qualquef periodo sucessivo, com relagao ao qual fdt pago e aceito pela Companhia o premlo prec'so para a renovagao desta apolice, a Compa nhia indenlsara qusr por meio de pagamento quer de restabelecimento, toda esta perda oi» avaria ate em valor nao superior, em caso al' gum, a quantia especlficadamente declaradH relativamente a cada proprledade aqui des' crita, e nao excedendo em conjunto a quanti^ de 16.154;600$000": Considerando que no ver-" so da mesma apolice, fJs. 7, sob o titulo "CoO' dicoes sob as quais se emite esta apolice", bO le "Seis. — o seguro nao cobre perda ou ava' .ria, dlreta ou Indireta. imediatamente ou T"' mota, ocaslonada ou contribuida por ou virtude ou em conexao com: a) — Tufao, fU' racao, erupgao vuloanica, terremoto ou outr^ convulsao da natureza ou qualquer consC quencia dlreta ou indireta de qualquer das d' tadas ocurrencias; b.i — Invasao, a agao um Inimigo estrangeiro, motim, hostiltdadcS: operagoes belicas (ou previas, ou posteriores ^ declaragao de guerra), greves, desordem cO' mogao civil, rebeliao, revolugao civil ou miU' tar, exerciclo de poder militar naval ou usuf pado, adminlstragao de qualquer lugar ou are® sob lei marcial ou estado de sitio, qualqueC dos eventos ou causas que determinarem ® proclamagao ou continuagao da lei marcial' ou estado de .^tio, ou qualquer consequenci®
dlreta ou indireta de qualquer das citadas ocurrencias; e nenliuma reclamagao contra perda ou avaria nesta Apolice sera paga ou pagavel (se a Companhia em qualquer ocasiao anterior ao pagamento contestar a recla magao), salvo quandf o Segurado provar satisfatoriamente a Companhia que a -oerda ou avaria (qut tenha ocorrido antes, ou duranie ou apos qualquer d(;.<5sas ocurrencias), foi causada independentemente, e nao dlreta ou indiretamente, imediata ou remotamente ocs.slonada ou contribuida por ou em virtude de qualquer da-s ocurrencia.s, ou qualquer outra consequencia supra-citada"; Considerando que, nos termos do artigo 1.432 do.Codigo Ci vil, "considera-se contrato de seguro aquele pelo qua! uma das partes se obrlga para com outra, mediante a pag.u de um premlo, a indenisar o prejuizo resiiltanle de riscos futures, previstos no contrato", t que, devendo a apo lice consignar os riscos assumidos pelo segurador (artigo 1.434 do mesmo Codigo), depreende-se que pelos riscos nao previstos, e com mais forte razao, pelos expressamente excetuados, na apolice, nao ae responsabilisa o segurador; Considerando que pela apolic de fls. 7 e no,s termos da lei, flcou a R6 obrigada a pagar a autora os danos e prejuizos que esta sofresse nos bens seguiados, proveniente de incendlo ou raio, salvo si o incendio fosse causa direta ou indireta, imediata ou remota, ocaslonada ou contribuida por ou em Virtude de ou em conexao com motim, hostilidade, desordem ou outras causas previstas e Tuendonadas na apolice como riscos nan ga- fantidos pela seguradora; Considerando que c ncontestavel, diante das provas dos autoc alls^ nao e contestado, que alguns dos bens •segurados foram incendiados, restando saberse si 0 incendio foi causa direta ou indireta imediata ou remota, ocaslonada ou contribui da por alguma daquelas causas mencionadas na apohce, excludentes da responsabilidade da Re; Considerand.-i que a Re alega que a au-
^ presente agdo sem provar desde logo o valor dos bens segurados
rit!/ incendiadc.?, porque somente e-jte , coberto e houve prejuizo por choetc roubo, perdas, desapareclmento, antes d^ concluido o inquerito poa e positivamente
fiinistro « 5ao- ni.'A ^ autora requerer indenisaa comocao Incendio foi o motim, ou dade. c?i- - 1 ^ desordem, ou a hostUiestas nao cobertas; Consideran
do que 0 valor dos danos causados pelo in-, cendio pdde ser constatado, como em geral e,. no decurso da acao, sendo, portanto, a.. falta desta prova preliminar motive para impedir que o segurado excrga a agao de cobran— ga do seguro, para fornecer no decurso do processo as provas que forem necessarias; Consi derando que 0 inquerito nao e a base do pro cesso civil, nao podendo, portanto, este flcarna dependencia daquele, que podera ser um.. bora elemento esclarecedor, mas nao a prova declsiva para a agao civil do segurador; Con siderando, portanto, que a questao primordial' e a de se saber si fatos ocorridos na cidade de Sao Salvador, Capital do Estado da Baia, em 4 e 5 de outubro de 1930, de que resultou •> incendio de alguns dos bens s;:gurados, deve estar incluido entre os que or. contratantcsmencionam na apolicg como excludentes de responsabUidade da R6: - - Considerando que todo 0 esforgo dos iitlgantes consiste em pro var a significagao le:<lca ou -^ual das palavrasempregadas na apoUce — motim — hostilidade — desordem — para, comparando os referldos fatos com o -significado destes vccabulos, dlzer a autora qus nenhum destes casos se verificou, e declarar a Re que neles se enquadram; Considerando que o advogado da auto ra, em suas razoes finals, depois de longos e eruditos argumentos, conclue; "donde vem que na comogao civil, no motim, na desordem e no tumulto, em grau maior ou menor, sempre OS autores e a jurisprudencia urocuram discernir se a autoridade publica esteve em causa, atacada, afi-cutada ou desobedscida violentamente" (fls. 1,661). Nega a exishmcia de qualquer daqueles casos, porque, como disse antes (fls. 1.633), as pessoas do povo que se entregaram a pratica de tais atos eram dc infima condigao (fis. 550 e 591); — nao t'nham armas (fls. 535 a 550); em nenhum memento afrontaram, ou siquer desrespeitaram as autoridades (fls. 580 e26j; abstivcram-se de qualquer ataque a estabelecim-n^ os ou repartigoes publicas e as propriedades par ticular^, a nao ser as da autora. as de sua assoctada Companhia Energia Eletrica da son -^coimado de as sustentar (p. 500 a 826). _ o crime so se consumou em tao largas proporgoes, pela incrivel negligencia das autoridade-s pollciais (fls. 500 a 632 e 811)"; Considerando que se colocando em ou tre ponto de vista, para expllcar as mesmas palavras da apolice de seguro, afirmou a Re r. fls. 1.901; "tao serio foi esse movimento que o Senhor Doutor Chefe de Pollcia, sabendo im-
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potente a pollcia para reprimi-lo, solicitou o ■concurso da forca federal, e esta, sob a alega^ao de ser reduzida para Jugular a revoita, Ihe foi negada pelo cntao Comandante da Rergiao Mllitar, que a reservava segundo dlsso, para garantir o proprio Quartel General e demais quarteis do Exercito ali situados (fls. '308); Considerando que nura ponto estao de •acordo os lltigantes, quando, se referindo x? -provas dos autos, ccncluem. que os danos se verlficaram na sua grande extensao, porque a pollcia do Estado da Baia, nao quiz (segundo a autora), ou nao pode (segundo a Re), mas 0 fato e que nao impediu ou reprimiu o procedimeuto crimlnoso dos popalares, Incendiando propositalmente as propriedades da autora; — Considerando que embora seja a apollce de seguro utt. contrato fortnal, nao se pode levar o lonnalismo ao ponto de se restiingir a sua Interpretagao aos significados lexicos ou usuals dos vocabulos, porque, mesmo em materla penal, onde e vedada a interpretacao por analo^ia. nao ss pode, por forga de compreensao, evitar-se o absurdo pelo cuito do fetichismo as palavras; Considerando que em qualquer contrato o que vale e o pensamento dos contratsntes e nao o sentido quo ■se ixjssa dar as palavras, tendo sempre aplicaqao o dispositive do artigo 85 do Cod^o Ci vil, que reza: "nas declaragoes da vontade st atendera mais a sua inteng^ que ao sentido literal da llguagem"; — Considerando quo o calciilo do premio do seguro e feito pelas probabilidades do risco, e este calculo so pode ser tornado em consideraqao, tendo-se corao pon to de partlda uma sitiuiQio normal do pais. navendo leis e autoridades que as cumpram havendo meios de prevenir, obstar ou dim'• nuir as consequencias do sinlstro na medida do possivel em um. pais organlsado; Conside rando que ao se ler a clausula sexta das" condigoes sob as quais ce admite a apolice "de lls. 7", bem se compreende que foi intuito desta estipulagao isentar da responsabilidade da seguradora os casos em que se torna dlficil, slnao impossivel a previsao dos riscos e da sua extensao, e as causas que determinam a dificuldade ou impcssibilidade de serem aplicadas as leis, garantldos os direitos, e de poderem as autoridades aglr com os meios de que dispoe todo o pals civilizado, evltando, na medida do possivel, of slnlstros, ou llmltando a extensao de sua.s consequencias danosas; Considerando que entre estas causas prevlstas na apolice de s^uro referlda, estao expressamente declaradas as que provem do motlm ou
da desordem, e se duvida pudesse haver quanto ao significado de raotim, nao se poderia encontrar dupla slgnificagao para a palavra desordem, que e a nega?^ da ordem, sendo, portanto, ainda sob o ponto de vista da interpretacao literal, de facil solugao e litigio, desde que provado ficou, que as autoridades nao puderam manter a ordem, evitando a depredagao nos bens da autora; — Considerando que a ordem e o imperio da lei raantida pels forga de que dispos a autoridade, e desde que esta nao a mantem, e incontestavel que ha. a desordem, quer estr. se apresente pela forma de motlm, de sedigao, de revolugao, e de qu quer outro nome que se Ihe de; Considerando 0 que flea exposto e o mais que dos autos consta, sendo certo que o Incendio em pro priedades da autora foi motivado pela desor dem havida na Cidade de Sao Salvador, ho Estado da Baia, em 4 e 5 de outubro de 1930. verlflcando-se uma causa de sinlstro expressamente excludenta da responsabilidade da seguradora; Julgo iraprocedente a presents agao e condeno a autora nas-custas. — P. R, I. Rio de Janeiro, 19 do outubro de 1936.
SYLVIO MARTINS TEIXBIBA.
COMENTARIO
Pelo longo e minucioso relatorio que prece de OS consideranda da sentenga, bem se avalia 0 esforgo dispendido na causa por ambos OS contendores, na •.■•opiosa prova produzida e nos exaustivos artlculados e alegagoes. No er.tanto, parece que a especte podia presclndif de tamanho dispendio de energia, quer no tocante ao dlreito aplir-avel, claro e extreme de duvidas, quer como respeito aos fates, que se mosta-avam at4 de notorledade publica. Que assim era, mostrou-c o Ilustrado prolator do julgado.
Numa slntese fell/, S. Ex. expoz a unica u"*.terpretagao da clausula da apolice em torno da qual glrava a dlscassao, e fez correta apllcagao da lei. Na pesquiza do sentido da cla\isula valeu-se a sentenga de uma regra de her meneutica, a do art. 85 do Cod, Civil, a qual bem deixa ver que nao e com a ftlologia que se ha de buscar o sentido das convengoes partlculares.
Se a apolice do seguro excluia o risco referente a prejuizos resultantes de "comogoes", "motins" e "desordcns", flcava evidente quo os danos de que se queixava a autora, nao se acolhiam sob o palio do seguro. Excusava iii-
dagar das diferenciagoes lexicas entre aqueles vocabrdos, porque do contexto da clausula, Inteha ressaltava o proposito, que Ihe presidira a redagao, de considerar fora da garantia. qualquer Incendio decorrente de aconteaimento como aquele que ocorreu na Baia, quando da revolugao vitoriosa de 1930, Foi isso que a sentenga sallentou, projetando sobre o copioso contraditorio dos debates um jato de bom senso, esclarwedor e declslvo.
No risco ordinario de incendio nao se compreendem, nem se poderiam compreender, as catastrofes provocada.s por causas daquela natmeza. Para cobrir prejuizos de tal procedon-cia, 0 segurador cobra, nao premio comum. mas uma taxa especial, correspondente ao maior vulto do risco, e a essa cobranga esta ele adstnto por lei, porque o poder publico, c quern corre o dever de acautslar os interesses gerals confiados &s cunpresas de seguro, nao permite que estas mercadejem com as taxas de premios, fazendo yericlitar assim as garan- tias de seus segurados. Ora, na especie coir tanto acerto decidida pela sentenga comenta- da, este aspecto da questao foi salientado pele re com inteiro cabiraento, A autora fez heroico esforgo para convenccr ae que a desordem popular ocasionadora dos '^^"^^tentes em depredagoes e correspondla a eSSnT ^ausa aasim cobertnra do seguro. Impoz-se da o dem ^orS ^ embargo df ^ prevista, sem gramaticat lexicas e de sentidos mam ater sp contratantes costuven^oer ^ con-
extraordinarlos quo ^oram de sur^ segurada
^ swa autoH e so se atribumoo desvalrlrt; ? coletividade numerosa e ' ® ^^do aceitar a sua ocurrencia.
Tenha-se em vista a exposigao que deles faz. a re, ou a da autora, conforme o resumo da sentenga, e nao se Ihes podera recusar a designagao de "desordem", de "motim", fatos estes tidos pela apolice como excludentes daresponsabilidade da companhia.
O argumento deduzido de nao manejarem armas os desordeiros, de nao ser o atentadodirigido contra a autoridade publica, nao impressionou o ilustre prolator da decisao, e realmente nao o dsvia impressionar, nao so pelas razoes de hcrroeneutica juridica a que aludiu, como ainda porque, nem mesmo lexicamente, aqueles pressupostos se podem exiglr para se considerurem como motim ou de sordem OS fatos ocorridos na Baia. "Desr.rdem" & desvairamcnto, motim, barulho (Candido de Pigueiredo),
Para que os fatos re enquadrem nesta catcgoria, iiao se exigs cure representem agressao direta ou direto atentado contra a autorida de publica; faasta que visem a subversao dasgarantias legais estabelecidas e que se Ihcs deconhega desvairada autoria coletiva, Noutro sentido nao flguram aqueles vocabulos na. apolice de seguro, A sua acepgao, para a sa. Intellgencia da clausula, e essa mesma que Ihe deu o ilustrado Juiz na sentenga comentada_. reveladora de justo equilibrio na apreciagao do fato e na apiicagao do direit-o, e deprofundo senso da realidade, Frederico da Silva Ferrelra.
No Estado do Rio de Janeiro, compete ain da ao juri o conhecimento dos casos de incen dio doloso, Isto equivale a deixar impune esse crime, Os jurados nao condenam, nos atos dc improb'idade, senao os ladroes de cavalos. Um desses jurados, aludindo a essa vesga conduta do tribunal popular, disse; Cada umque se defenda; ao.s cavalos, defendemos nas.
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ma al-
RE"VISTA DE SEGUROS 255"
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I Acidente no ImbnUxo
CdRTE DE APELAQAO DE SAO PAULO
AGRAVO DE PETigAO N. 4.509
(LIMEIRA)
•Acidente no trabalho; indeniza^ao; nao se Ihe aplicam as regras gerais do dircito sucessivo; a indenizasao tem, nos addentes no trabalho, caratcr alimentar isto e, e devida apenas as pessoas a quem o morto prestava assistencia. Herdei.ros menores; calculo da indeniza^ao. As Dulidades da a?ao podem set pronundadas, embora nao arguidas, por ser a lei de acldentes considerada de ordem dublica.
Visfcos, expostos e discutidos os autos de agravo de petiijao 4,500, na comarca de Limeira, entre partes — a Companhia Prada S|A., agravante, e os herdeiros de Joao Co ver, agravados.
1. — No dia 13 de maio de 1935, ^ 7 horas « 40 minutos, o operario Joao Cover foi encontrado gravemente ferldo, atraz de um barra'cao da Companhia agravada, em Limeira, 'onde trabalhava como operario da mesraa ■Companhia. Horas depois verificava-se o seu falecimento.
Comunicado o fato a policia, instaurou-se -mquerifco para sen esclarecimento.
Conflrmou a empresa empregadora, quan- do convocada para ac6rdo, a ocorrencia do sinlstro, que vltimou o malafortunado obrei-o Reconheceu, outrosim, que este era seu ope rario, havla cerca de doze annos, e que "anhava o salario de 7$200 (sete mU e duzentos reis) por dia. Negou, entretanto, que se trade acidente acontecldo durante o tra^Iho, ou por motivo do trabalho, e. por via de cons&quencla, a sua responsabilldade.
A' vista disso, o Curador de Acldentes promoveu contra a agravante o procedimento iro Capitulo VII do Decreto •24.637, de 10 de julho de 1934.
2. — Julgando procedente a a?ao. a sentenqa de prlmelra Instancia condenou a re ^ra agravante, a pagar aos herdeiros de Joao pjver a importancia'de 5;184$000 (cinco contos, cento e qitenta e quatro mil r^ls), quo segundo nela se declara, correapondem a dels anos de aalarios na base de 7$200 (sete mil e
duzentos reis) diaries, medio da indenizacadi nos termos do art. 20 do citado dec. 24.637.
Dessa declsao apenas agravou a re. Fe-lo, em forma legal.
Argue a agravante, preliminarmente, a nulidade do processo, por vicio que pretende vislumbrar em sua citacao inicial, feita r.a pessoa de seu gerente. Nao ocorre, porem, a nulidade apontada. O juiz o demonstrou satisfatoriamente. A finalldade da cltacao e da? a conhecer ao demandado o Jitigio que contra ele se instaura em julzo, D^te pleito ningueni teve ciencia niais cabal que a proprla agra vante, que o acompanhou desde o seu primelro passo. Fol ela proprla quern denunciou J acidente a pollcla. A falta da citacao inicial,, alem dl&so, torna o processo apenas anulavpl, e a nulidade decorrente de tal omissao nao deve ser pronunclada sem prova de prejulzt) (Codlgo do Processo, arts, 350, 351, III e 353, n. c). Essa prova nao foi feita. Nao se alegoa siquer a ocorrencia de qualquer dano, que, na verdade, nao se verificou. A agravante estevc sempre presente e atenta em todas as fases do litigio, defendendo-se ampla e desempecadamente.
3. — Verifica-se, porem, vIcIo muito mais grave que. inquestionavelmente, fere de nuli dade 0 procedimento judicial, desde a sua ralz.
A presente agao foi intentada pelo Curado? de Acldentes em nome de todos os herdeiros do operario sinistrado, em numero de dez, sendo cinco maiores e cinco menores.
E certo, todavia, que nao tendo o defuntc deixado yiuva, a indenizacao somente poderia ter sido pJeiteada em nome em beneficid de seus filhos menores, tal como determina o (artigo 20, paragrafo 1*, b) do decreto 24,63T ja mencionado. Da indenlzacao so comparlirlam os filhos maiores se se provassem" que oS mesmos nao estao em condlcoes de prover a sua subslstencia, por incapacidade fisica, ou mental (art. 20, paragrafo 2', c).
De sorte que. intentando o presente proces so de acidente, em nome dos maiores, sem constar que sejam eles incapazes, e o mesmo nessa parte insubsistente. E nulo alnda quan- to a parte dos menores, porque o Curador pediu para os mesmos, apenas a metade da indenizacao a que eles tem direito, se proce dente a a?ao, pois que a outra metade, como se disse, pleiteou para os maiores.
Nem e possivel corrigir-se esse erro inicin.X julgando os maiores carecedores da agio e determinando a entrega da totalldade da Lodenizagao aos menores, uma vez verificada a proeedencia da acao. Isso seria, evidentemente, julgar ultra petita. Se para os menores se pedlu a metade, como mandar pagar-Ihes o todo ?
Julgando procedente a a?ao, incldiu a senten?a no mesmo erro, com o mandar que a indenlzacao fosse paga a todos os herdeiros do operario falecido, Indlstintamente, inclusive portaiito, OS maiores, a deapelto de nao se ha ver siquer alegado que estes sejam Invalidos e que eram socorridcs pela vitima.
O erro do curador e do Juiz deriva de haverem ambos aplicado a hipotese as regras gerals de direito sucessorio, quando e certo
^ em materia de acidentes ao trabalho, tem carater acentuadamente ali mentar, pelo que 6 devida apenas ds pessoas a quern o morto prestava assistencia. E' o oue
Sh m Acidente do Irabalho, 4° ed., pag, 187.
4. _ Por consequencia, alem de nula, por ter sido profcrida em processo nulo, a senten?a agravada, mandando entregar a herdeiros maiores. excluidos do favor legal, metade da mtienizacao, cabente, em sua totaUdade, aos menores, alnda incorreu na nulidade de haver J Igado contra direito expresso (Codlgo do Processo, art. 348, 11).
Mas, nao e so: - a declsao em exame reincidiu. alem disso, no mesmo pecado, com o etermmar que a indeniza?ao fosse calculada salaries, quando e certo que, segundo o daro disposltlvo do arti, paragrafo 1", b), do dwreto 24.637 eiu sendo OS filhos menores em numero de tres" ou mais, a indenizacao sera calculada sobre tres anos de salaries.
fez a sentenca Nao ndo Mo reeurso por parte dos
hSa Z f ^ sentenca valido que o processo fosse teria a acao. Desta ulUma maagrava^o "^o se cogita. So tendo algum se ih?' "km
n^ento' de ^ situagao, em julga- g reeurso exclusivamente seu.
arguidas^ nulidades, conquanto nso
A lei de decreto 24.637 dispoe, no ar
tigo 72, que sao nulas de pleno direito as convengoes contrarias a mesma lel, tendentes a evitar-lhe aplicag^, ou alterar-lhe o modo de execugao. E no paragrafo unico do mesmo ar tigo, determina que, se nao obstante a disposigao citada, se praticarem tais convencoes e OS contratantes as executarem, cabera ao fpresentante do Ministerio PubUco a obrigagao, desde que Ihe seja dado conheciraento do fato, de promover imediatamente a acao indicial de nulidade.
Se, pois, a lei de acidentes nao tolera, e fulmina com nulidade de pleno direito, os acdrdos que, com violacao de seus preceltos forem celebrados, ainda que por maiores e capazes como emprestar-.se a chancela de legalidade! que decorreria de declsao confirmatoria prcferida em instancia superior, a uma sentenca pronunclada contra direitos de menores com ofensa a expressas disposigoes da mesma lei e desvirtuamento manifesto de seu objetivo ?
Isto posto — acordam, por maioria de vo tes, em 4* Camara da Corte de Apelag^. d«r provlmento ao reeurso, para anular o feito. iniciado a fls. 19, bem como a sentenga recorrida, e determinar que o representante do Mi nisterio Publico renove o mesmo processo umcamente por parte e no Lnteresse dos beneficianos legals, com atenta observancia do
cre?rS.63°7.'''^'^° dc-
Custas, na forma de direito.
Sao Paulo, 13 de maio de 1936. — Mario Masagao, Presidente. - Theodomlro Dias r=lator. - MeirelJes dos Santos, vencido, em parte._Julgava os autores maiores carecedores da agao e determinava que a condenacao se fjzesse na execugao. em relagao aos menore^' e consoante a lei. - Macedo Vieira"
Certidao e documento qu escritura em qu« autentlcamente se certiflca e porta por fe alguma coisa.
Atestor significa chamar testemunhas. testemunhar, portar por fe. Quem atesta cert,- fica. mas quem certifica nem por isso atesta. porque pode nao ter sido testemunlra do fato.
Atestado € uma recomendagao oficiosa a favor de uma pessoa; certidao e um Instrumento que faz f^ e prova'o fato, (Ed. de Farla — Dicionarlo).
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REVISTA DE SBGUR05 257
REVISTA DE SEGUROS
COMPANHIA DE SEGUROS INTEGRIDADF.
A Companhia de Regxiros Integridade teve a ainabilidade de cimvidar-nos para a festividade intima que renlisou a 23 de Janeiro ul timo, em comemoracao ao resultado promissor que tivera no ano de 1936. Uma farta mesa de doces foi ofereeida aos convidados; falando nessa ocasiao o Sr, Octavio Ferreira Noval, Pxesidente ciessa seguradora e da Varegistas, para explicsi- os motives da festa, os quais foram o fato da Integridade quasi dobrar a sua producao de seguros em 1936, em confronto com o ano anterior, o que constitue um acontecimento de alta importancia nos tempos atuais. Apresentamos as nossas felicitagoes aos Srs. Octavio Ferreira Noval, Raul Costa e Dr. J. Gome.s da Cruz," dirigentes da
Fublim ila Ififisla lie Seguros"
Regulamento de Seguros, Decreto 21.828, de 14 de Setembro de 1932 (em vigor), prego do exemplar .. 25000 Indices Alfabeticos e Remissivos do Regulamento de Seguros e das Leis e Regulamentos de Acidentes do Trabalho, pelo Dr. Jose Pereira da Silva. Prego do exemplar, com 80 25000 Indice Alfabetico e Remissivo do Re gulamento das Sociedades de Capitalizagao. pelo mesmo autor. Prego de cada exemplar 2$000
ANUARIO DE SEGUROS de 1934, contendo trabalhos tecnicos, estatisticos, glossario do seguro de vida, projeto de apolice de incendio, guia do comissario de avarias, direito aplicado ao seguro. finalidade da capitalizagao, Regulamento de Se guros do Brasil, deer. 21.828, Regu lamento de Seguros da Inglaterra. Regulamento de Seguros do Chile, Regulamento de Capitalizagao do Brasil, Companhias de Seguros, ramos que exploram, ano da funda?ao e seus representantes nos Estados. Cada exemplar 10$000
ANUARIO DE SEGUROS de 1935, odntendo um retrospecto do seguro' em 1934, trabalhos de tecnica. ES] TATISTICAS, resultado do 8EGU-
Companhia de Segiircs Integridade e fatores de tao brilhante desenvolvlmento.
Andre Gide, homem de letras na Franga, sentiu a sedugao das mentlras stalinicas e foi ao pals de Moscovia.
Quiz passar um telegrama ao Chefe do bando e Ihe foi imposta a formula:
"A Vds, senhor dos povos"... De volta, escreveu um livro, em que dlsse: "Duvido que em nenhum outro pais de hoje0 espirito seja menos livre, mals subjugado, mais aterrorizado, mais avassalado" ]...
O historiador Guglielmo Ferrero compara OS paises democraticos, de sufragio, com as ditaduras, para mostrar a superiorldade dos prlmeiros. Quanto a Russia, diz ter sido encadeada por uma minoria armada.
RO DE VIDA NOS DDIS ULTIMOS ANOS, contratos de resseguros, Acidentes do Trabalho. (De creto n. 24.637, de 10-7-34, Regu lamento de 14 de Margo de 1935, , Tribunal Maritfmo — (Regulamenmento), BALANgoS DE 1934 DAS
■- SEGURADORAS QUE TRABALHAM NO BRASIL, relagao das pessoas e flrmas que trabalham em seguros no Brasil, representan tes de seguradoras nos Estados e termos usados em seguros em sels idiomas. Exemplar com mais de 400 paginas
ANUARIO DE SEGUROS de 1936. Historia do seguro, seguro como instltuigao, Dec. e Regulamento creando 0 Depart, Nac. de Segs. Privados e Capltallzagao, Unificarao de Regras reiativas aa^s Proprietaries de embarcagoes maritimas, Indice das Leis de Seguros no Brasil, notas sobre as cooperativas de acidentes do trabalho, DIretorio Segurador Brasileiro, Estatlsticas dos seguros de 1935 das seguradoras nacionais e > estrangeiras, trabalhadores do se guro, etc. Prego de cada exemplar broch Idem
J. PIERPONT MORGAN
Morgan, o banquelro internacional, tern re•signado, nestes ultimos anos, a diregao ce muitas corporagoes, permanecendo ainda eomo presldcnte apenas da United States Steel Corporation, da Pullman Company, e muitas •outras organisacdss filantropicas. (iJontinna tarabem na diregao da Aetna Insurance Co, 0 que nao delxa de ser uma honrosa excegao para o seguro.
NAO QUIZ ESPERAR
Segundo alguns despachos de Los Angeles, a forbuna de Ross Alexander, o Joven ator de cinema que. se sulcuiou ha pouco, teria sidy aumentada de SSI.o'jO, si ele tlvesse esperado mais um mes para cometer esse ato. Possuia uma apolice de seguro de $35,000, a qual, pe- las clausulas do contrato ficaria reduzlda a decima parte, isto e, $3,500, case o suicidio se ■verlficasse dentro do primeiro ano do seguro como se verificou. '
Tanto as autoridades dos Estados Unidos wmo as companhias de seguro de fogo, vem desenvolvendo uma serla propaganda contraao mau habito de fumar na cama. A prounderwriter-, dos •mados Unidos, como se deu a destruigao do en 0 das Ursullnas, em Rimouski. Queta^leclmento de ensino para as mogas cana■com OS seus habitos severos anrendit'^^^^"® demasiada liberdade as Snil a severidade ad- m ntetratoa do "glrla- peresse tradi?^^' Permissao que perdeu Uma , "^stabelecimento de ensln...
«iando A a'unas foi para a cama fuboca e O clgarro caiu-lhe da hustao' do facll com^Iclo foi rapidamente o fogo. O edi. dano tlZT' nao houSio, saindo & disciplina do colePanhadas das jovens em ordem, acom^ompietava a ^^^^^P^oras, enquanto o fogo Jdi^os sobem a §i5o'oo'o
iiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiimiiiiiiiiitiiiiTiiiitiiiiiT
INCAPACIDADE PARCIAL TRANSFORMAda em incapacidade total
Um minelro ingles, pouco importa sen nome e 0 de seu empregador, obteve, apos um. acidente, uma indenisacao por incapacidadc parcial, porque o tribunal reconheceu que ele podia se empregar para trabalhos ieves. Apssar do acidentado procurar trabalho fora da.s suas ocupagoes habit".ai5, nao conseguiu nunca um lugar qualquer. Em virtude disso, apela da primeira sentencu, obtendo ganho de cau sa na Camara dos Lords, onde se reconheceu que sdmente devldo a sua incapacidade o obreiro estava impossibilitado de encontrar trabalho. Obteve, a-^im, uma indenisagao to tal de 30 shilings por semana.
OS SEGUROS SOCIAIS NA INGLATERRA
O numero de segurados em 1935 era de 15.869.000, e as consultas dadas pelos medicos elevaram-se a 50 mllhoes. As despezas montaram a £ 9.450.000, de que £ 7.212.500 foram de honorarios medicos. O resto foi consumide em medicamentos e aoarelhos.
OS mCENDIOS MEMORAVEIS
Nao sao raros os Incendios onde seguradores tern sua scede. Relembrando, agora, um fogo impressionante, o Corpo de Bombeircs de Nova York referiu-se ao incendio que ha 25 anos destrulo o eclificio da Equitable Life, na 120 Broadway, n,^quela grande cldade. O fogo comegou em um restaurant localisado no andar terreo do eclificio da Equitable e ganhou logo um incremento extraordinario, apcsar do frio que fazia. As chamas duraram ties dias, apesar de que no segundo dia o edlficio f^e uma piramlde de gelo. Nao obstante a violencia do fogo, apenas um bomboiro foi vitimado, tendo havido uma outra vitima, o vigia do predio, que morreu de frio
AUI^TO DA TAXA DE MORTALIDADE NOS ESTADOS UNIDOS
Segundo as provisoes que resultaram dos estudosde 48 companhias de seguros de vida nos Estados Unidos, as quais fazem 85,9 dos premios totals desse ramo, a taxa de mortehdade ser4 de 824,5 cm 1936, contra 821,8 em 1935, para 100.000 segurados, bem entendido. Das_21 especies d« doenga's, 14 estlveram em dimmuicao, mas as que aumentaram ultra-
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i Ji£V/STA DE SEGUSOS Av. Rio Branco, 117, 3.°, sala 305 Rio de Janeiro — Brasil 205000' 205000305000' i I ! REVISTA
■iiiiiiiiiiiiiiriiiKiiitiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiliiiiiiiiiiiiitiiiiilllMiiliiiliiiiiii
encademado Pedidos
IM DO
^®'UMAR na CAMA
REVISTA DE SEGUROS
passaram essa diferanga. Entre as ultimas, vem em primeiro lu.sar a sifiIis,.cujo progresso nos Estados Unidos tern sido consideravel. As doengas do coragao estao tambem em pri meiro piano, vindo logo em seguida o cancel, ainda em aumento nesse ultimo ano. Atualmente, a cifra de mortalidade desta aiecsao e de, 93,1, para 100.000, e ha dez anos passados era de 71,1. (De "La Semaine").
QUANTO SOMOS ?
QUANTO VALBM03 ?
QUANTO DEVEMOa ?
QUANTO PRODUZIMOS ?
QUE SOMOS ?
QUE POSSUIMOS ?
QUE COMEiMOS ?
QUE PRODCZIMOS ?
COMO VIVEMOS ?
COMO MORREMOS ?
COMO TRABALHAMOS ?
COMO PRODUZIMOS ?
De acordo com um decreto do Governo Brasileiro, teremos em 1940 o recenseamento geral da Republica. O anterior foi feito em 1922, havendo, portanto, um espago da tempo de 18. anos deste para aquele.
I. I Ligeiras Anota(;oes ao Regulamento de Seguros I, |
Desta vez foi craado o Institute Nacional d? Estatistica, repartigao a qual esta afeto todo servigo de estatistica do pals, tendo ja come^ gado OS seus trabalhcs.
No programa do governo, vimos com satis-^ fagao que foi incluida a previdencia em toda as suas manifestagoes, ramo da economia na-{ cional que coihpreende vastos Interesses.
O QUE NOS FALTA
Extrafmos do "Jornal de Seguros", de Lis« boa, numero de dezembro ultimo, a seguint noticia:
No Institute Nacional do Trabalho e pef rante o Sr. sub-Secretario de Estado das Cor poragoes e Previdencia Social foi assinado no dia 16 de dezembro corrente o contrato cole tivo de trabalho er.tre o Gremio dos Segura' dores e os Sindicatos Nacionais dos Empre' gados das Companhias de Seguros do Distrito de Lisboa e dos Profissionais de Seguros d" Distrlto do Porto, Tal aproximagao, tao salutar ao desenvo'" vimento da previdencia, esta tendo lugar ert quasi todos os paises do mundo. Mas o Brasi' nao se apercebe dessos movimentos.
MOVIMENTO SEGURADOR DE PORTUGAL DE 1935
O "Jornal de Seguros", de Lisboa, publica todos os ramos, pelos quais os leitores fara'*< em seu numero de dezembro ultimo uma es- uma ideia da posicao do seguro explorad® tatlstica completa dos resultados do seguro pelas companhias estrangeiras em Portugal' estrangeiro em Portugal, no ano de 1935. A a qual se prestara a ura confronto com o qu" seguir, menclonaramos os grandes totals dc se faz no Brasll.
Companhias estrangeiras, somente
Premlos liqs. Com. Slnlstros
15.474.629
21-964.257 24,20
Saldo da exploragao: + 24,47
3.418.628 15,13 55,16
Saldo da exploragao: + 15,50 11.271.203
Total dos premios recebidos pelas companhias estrangeiras cm Portugal, em 1935; 54.869.608.
FOR JOSE' PEREIRA DA SILVA (Especial para a REVISTA DE SEGUROS) (CONTINUAgAO)
Art. 32.— Uma vez cassada a autorizagao para funcionamento de qualquer sociedade em virtude de sua ma situagac finahceita, de acordo com o que dlspoe presente regulamento, considera-se a mesma dlssolvida e em liquidagao, si for nacional, e em liquidagao para as suas operagoes no pais, si for estrangeira.
^ — A sociedade nacional, por seus diretores, flea obrigada a convocar desds logo, nos prazos legais a assemblsia para nomeagao de um liquidante. e a sociedado estrangeira a nomea-lo no prazo maximo de sessenta dlas.
V. 0 art. 49, § 2° deste regulamento e primeira nota ao art. 23. dispositivo do paragrafo acima nao fixa 0 prazo dentro do qual devem os direto res convocar a assembleia para nomeagao do hquidaate. Usa, ao contrario, da expre&sao ambigua: dcsde logo. Contudo, nenhum pre- h^o advem. com isso, a marcha da liquida gao, gragas ao preceito que se segue.
I 2." _ Enquanto esse liquidante nao for nomeado, sao considerados tais, para odes OS efeitos, os administradores em exercicio, quanto as nacionais, e os ageii- tes gerais, quanto is estrangeiras.
~ ® paragrafo supra prescreve que no laita de liquidante sao considerados como tab administradores em exercicio, A medida que condlclona que se encontrem em exerciOS adminisU-adores, aduzida ao dispositiv<i preceito, isto 4, ao arg 158 do dec. 434, apresenta-se de todo o KS - conveniente ao andamento d^ Uvt obstado sob prede dependencia admiT," f Ventura, aos seus cargos us ad^istradores eventualmente substltuidos, 1° regulamento, instltuindo a liqui- sentantf^ a imedlata fiscalizagao do repre'''° ° liquidante das obrigagoes do ^ rapido nara ° ° estabelecer um proces- 0 para a mesma llquldacao.
t. 33 ~ A liquidagao a que se refere
0 art. 31 produz desde logo os seguintes efeitos:
a) as execugoes judiciais ja iniciadas contra a sociedade liquidante ficam suspensas a partir da cassagao da autorizagao para o seu funcionamento ou a par tir da nomeagao do delegado do Governoquando a verlficagao da insolvabilidade da sociedade tiver ocorrldo apos a cassa gao da autorizagao, nao podendo, durante 0 processo da liquidagao, continuar tais execugoes ou ser intentadas quaisQuer outras. salvo nos casos adeante previstos;
b) consideram-se vencidas a partir da. cassagao da autorizagao ou da nomeagao do delegado do Governo, nos tsrmos doitem antecedente, todas as obrigagoes clvis oh comerciais da sociedade liquidanrta e, consequentemente, as clausulas psnai-s dos contratos assim vencidos nao serao atendidas, nem correrao juros contra a; sociedade, ainda que estipulados, enquan to nao for pago todo o passive.
Paragraio unico — Durante essa liqui dagao flea interrompida a prescrigao extintiva a favor ou contra a massa liquidanda.
Os dispositivos supra, regulam os efei tos juridicos da liquidagao em virtude de decisao do Governo. A liquidagao, assim verifi-. cada, suspende as execugoes iniciadas e obstaa que seiam intrailadas outras.
No estado da liquidagao. em que se decide sobre a classificagao dos creditos, estabelece entao, o regulamento, a excegao contida no art. 36, pela qual podem os credores all indlcados proseguir nas agoes intentadas ou pro per as que Ihes competirem.
Reportou-se o legislador, ao firmar as regras acima, 4s dlsposLgoes constantes do Titulo II, Secgao I, arts. 25, 26 e 27 e Secgao IV art. 50, da lei no em que Ihe pareceu seraplicavel ao processo de liquidagao.
Deixou, por6m. que os casos prevlstos nos: paragrafos 1° e 2° do art. 255, paragrafos 1° 3: 2° do art. 26 e as excegoes do art. 27, permanecessem alheios ao regulamento para seren* resolvidos mediante processo judicla'
■wy.g" 260
Trab: Vlda: Incendlo: Maritimo: Aut. e Desp. Civil; 2-740.891 17,63 71,59
Acldentes do
28,22
Saldo da exploragao: —
17,45 36,42
Saldo da exploragao: +3 ,44
36,52
24,03 56,86
3,74 Des. G. 6,98 17,95 5,28 9,16 8,86 Contrib. 8,21 6,9» 12,23 9,37 8,64
Saldo da exploragao —
1 = S 5
Art. 34 — O delegado do Govemo, logo que nomeado, procedera, Juntamente com OS Uquidantes, ac levantamento do balanqo e organi&xgao dos documentos a qut? se refers o art. 26. ou fara a verificagao dos que ja tentiam side levantados anteriormente a sua nomeaqao, podendo corrigi-los quando necessario.
§ 1.° — Esses documentos devem ser on■yiados por copla, autenticada pelos Uqui dantes e pelo delegado do Governo, a Inspetoria de Seguros, bem como pubUcadcs pelo menos, tres vezes no "Dlario Oficial" da Uniao, em um jomal de grande circulaQao da sede da sociedade e em outro das capitals dos Estados onde tenhanr tldo agencias emissoras de apolices, fazendo-se essa publicacad em forma do edital convidando todos os interessados a apresentar suas reclamagoes dentro do prazo nunca inferior a vinte dias da publicaqao.
§ 2." — Essa-3 roclamacoes podem ser encaminhadas por intermedio das Inspetorias de Seguroa e mesmo entregues ds suas delegacias regionais, quando procedentes dos Estados.
§ 3." — Os intcressados que nao apresentarem suas reclamaqoes dentro do pra-20 estabelecido poi este r^ulamento, nao podem contestar, nem mesmo por via ju dicial, 0 que a resi>eito dos sens debito.$ tenha sido resclvido.
V. o artigo 28 e notas.
O regulamento nao fixa o prazo para cumprimento das exigenclas contidas no ar tigo 34 e no seu paragrafo primeiro. Concede, s^undo 0 sentido Juridico dos mesmos disposltlvos, 0 tempo suficicnte para a pratlca dos atos all determinados.
A inohservancia do preceiix), isto i, dada a •Dcorrencia de uma r'.ilagao injustificavel, pode esta ser corrigida com a interferencia dos orgaos fiscaUzadores, do Governo, a quern, nos termos do artigo 5, letra a, do dec. n. 24.783, de 14 de julho de 1934, cabe determinar as providencias convenlentes ao andamento da liquida^ao.
A publicaQao do edital, segundo o preceito do paragrafo primeiro do artigo 34, deve ser feita nao so no "Dlario Oficial" da Unlao, •e em um jornal da sdde da sociedade, como ;nos jornais das capitals dos Estados, quer ■nude esta possua agenda emissora de apoli ces, como nas capltoes dos Estados onde tenha iido ela uma tal atercia, embdra se encontrc
encerrada ao tempo da liquidaqao. E' este, li teralmente interpretado, o sentido da suboi dinada circunstandal all empregada: oad tenham tldo agencias emissoras de apolices.
O disposltivo nenhuma exclusao sancion> Entende a maioria dos autores que, nS obstante outras razoes de objetlvo imedia sendo o seguro uma instltuicao que carece d' modo consideravel, da conflanga do public' nao basta que as sociedades que o exploram s limitem a publicar somente os seus balano^ ou pouco mais do qu-": isso, como fazem as ot tras sociedades, sendo, ao contrarlo, essenci' que dem ampla publicidade ao desenvolV mento do seu negocio e aos atos de sua vid" social.
-O prazo para apresentaqao das recW; magoes, a que se refere o paragrafo primeif e contado, segundo as regras que disciplinaJ 0 Processo, excluindo-se o dia do comeco e I'l clulndo-se o do vencimento. O prazo cujo vef cimento ocorre em dia feriado so termina primeiro dia utU seguinte. Por mez, 6 consid' rado o periodo sucossivo de trinta dias coitt pletos e OS fixados por bora, contam-se d' minuto a rainuto. V. tambem Cod, Civ., at' tigo 125.
O vencimento dosses prazos deve ser certd' ficado no processo.
As reclamaqoes a que fazem referenC' OS paragrafos deste artigo, podem ser apt®' sentadas pr interessados alnda que nao cla^. sificados nas iistas dos credores. A cada destes, segundo ainda o regulamento (art. 30' assLste o direito do nac so defender a sua pf sigao no concurso como impugnar a admis^! ou a graduaeao ilegal de outros, com recut^ das decisoes.
E', esta, a formula adotada entre nos falencla em cujo processo prevaleceu o clpio sustentado por R^nouard, Trat. des lites; Ramella, Trat. del Falllmento; Car^.''; Iho de Mendonqa, das Falencias; Droit Comm.; Coen, Falllmento, etc., quai'V ao limits traqado a extensao dos direitos credores na defesa de sua poslgao no curso.
"Celul qul se pretend cr^ancler dolt aV^, toute liberty pour produlre ses tltres et pf^^ soutenir ses pr^tenclons; mais comrae ohad'',' oreance qui figure au passif dlminue d'aut^f ;; la quote part proporcionelle de tous les autr^'' creanciers dans I'actif commum, ii y a iot®',.: ret pour chacun des membres de la masse a ^ porter contradicteur de quoiconque qul pt^'
defeiidre contre rintrusion de faux creanciers, qui viendraient par ieur undue adjontion a la masse, dlminuer le dividends du aux crean ciers legitimes". Rencuard, op. cit., vol. I, pa. 524, 3." ed.
As disposigoes do paragrafo terceiro e--— VCAUCilU assentam no prlncipio estabelecido em direito segundo o qual, a yaxte revel recebe a causa no estado em que se acha quando comparecc.
Art. 35 — Da posse das reclamagdes, o delegado do Governo e liquidante, depois das necessarlas diligencias para seu esclarecimento, decidirao das mesmas e pu- bllcarao as decisoes no "Dlario Oficial" da uniao e no jornal de sua sede em que tiyerem publicado o edital, sendo que nos Jornais estadoa's serao somente publLca- das decisoes relativas as reclamagoes so-, ore apolices eraltfdas nos respectivos Elstados.
§ 1.° — Sendo a decisao contraria a pretengao do reclamante, pode este recorrer l>ara o Minlstro da Fazenda dentro do prazo de dez dias da sua publicagao nn Estados em que tenha sido emitlda a apolioc sobre que verse a reciama^ao.
nhado por intermedio da Inspetoria de guro.s. podendo o mesmo ser entregu"
de ouvido em dez dias o delegado do GcfornekdoS! documentos por este
dentro nao prescreve regras d^lsoriSdfn f. carregaSs1^? investidos os enberdade dP ^ estes confere a 11oportuno. iulgarem util t
disposicdes'^rpi tf° determinam us estabeSe S especificagoes. A.s^'apensavpt r, Porem, o juiz achar in5®ncias entrp q/ as precls.ss dilido credorlt^"'^ ® '^P^esentagao dos li '.a part, Sr"
«■ questao. sente
creance & la verification, et i
f^abe recurso. E que o credor impugnado e do
falldo sera feito por um perito nomeado pelo juiz.
Diligencia diz-sc aquela atengao e cuidado que a lei ou a convengao Incumbe a todo aquele que e obrigado a prestar um fato, op exequir um ato no tempo, modo e forma, qui^ a lei ou a convengao prescreve. Daqui o administrador, o comissario, o depositario, o mandatario, ter pela lei obrigagao de exequir as suas respectivas incumbencias com aquela atengao e cuidado, que um bom pai de familia costuma praticar nas suas cousas: e a falta desta diligencia os constitue respectivamente responsaveis psla reparagao das perdas e danos segundo os graus de sua culpa (Baldasserani). Quando o fato ou ato que devo exequir-se, depende d'outro, o que elegendo ess'outro escolhe uma pessoa universalmentoreputada de boa fe o idonea, deve considerarse haver feito a diligencia necessaria, posto que 0 exito nao corresponda (Ferreira Borges,. Die. Jur. Com.).
OBSERVACOES
Nao fazemos errata. .Abrimos esta pausa para emendar dois ou tres erros de ravisao e acrecentar materia que ficou esquecida nos originals, pelo autor.
Assim, a terceira iiota ao art. 3°, acrecente-se: V. os acordao;; da Cort, Ap. do D Fed,, de 30 de agosto de 1918, na Rev. Dir. vol. 5ol pag. 571; do Tr. Rel. do E. Rio, de 31 de agos-' to de 1915, no Relat. de 1916, pag. 38.
Na terceira nota ao paragrafo unico do ar tigo 9°^ onde se le: "no caso deste paragnafo inovagao", leia-se: *no caso deste paragrafo ha inovagao."
Na segunta nota ac art, 19, onde se le: "dividido em agoes de igual valor", leia-se* "diyidido em agoes"; onde se 1&: "fracoes tam-
LTigut.™""
Na primeira nota ao art. 19, onde s- le* "a nossa lei sobre lacencias, etc., estabelece" leia-se: "estabelecin •• i-aoeiece "estabelecla"
Na pnmelra nota ao art. 25. onde se le: apenas a dlstancU sobre a forma", leia-se*'•apenas a distlngao sobre a forma"
A' segunda nota ao art. 26. acrecente-se: V. acordao do Tr, Ju^t. s. Paulo, de 3 de no-
ITlT
A' quinta nota ao art. 26,- in fine, acrecen-
W.262 REVISTA DE SEGUEOS
DE SEGUROS 263.
REVISTA
une
.1
REVISTA DE SEGUROS
te-se; mantidos pslo dec. 5.746 de 9 de de-zembro de 1929.
Na terceira nota ao paragrafo unlco do artlgo 31, onde se le: "astiveram sujeitos a la.lencia for^ada", leia-se: "estiveram sujeitos a liquidagao for^ada".
No eurso destas ancta?oes referimo-nos yarias vezes a lei 2.024 de 1908. Convem ter presente as modificaco?*] que sofreu, pois aqui figura como razao hisLorica, elucidativa da forma?ao,de preceitos dos decrs. 14.593, de 1920, •e 16.738 de 1924, uma das fontes do atual r^,gulamento de seguros.
(Continua).
Mifoi fGceio 0 "Anuario de Seguros"
Apreclando generc.samente o nosso esforco. alguns jornais desta capital noticiaram o aparecimento do -'.Anuario de Seguros", edicao 1936. Publicamos hoje os termos desvanecedores que tiverara para essa publlca^ao cs grandes diarios da Capital da Republica, o "Jornal do Brasil" e o "Diarlo de Noticias".
•Do JORNAL DO BRASIL:
"ANUARIO DE SEGUROS"
Pela terceira vez aparece o "Anuario de Se guros", sob a direcao e iniciativa dos Sis. Candido de Oliveira. Abillo de Carvaiho e J. V. Borba, abnegados pioneiros das instituiqocs de seguro, de que ha longos anos trata a "Revista de Seguros", tambem por eles redigida. "Anuario". confo.'..ne, previamos no anc passado, continua melhorando e aumentandc. E' um volume de m^is de 300 paginas interessantes, dedicado a este ramo de comercio, que veiu amparar as camadas mais modestas da socledade, quando as forcas dimlnulndo. viram a posslbilldade do ganho a quern vivev trabalhando para os outros.
No "Anuario" se "ncontra a legislaqao nova dos segui-os, que veiu completar a j4. pubiica• da nos anos anterlores.
A coleqao dos tres anuarlos representa aisim um reposltorio ccmpleto de leis, tornando-se indispensavel aos diretores das companhias, quanto a todcs, partlculares ou naa, que tenham ,nece.ssldade ou que em boa hora resolvam recorrer a uma quaiquer das formas garantidoras dos bens e da vida.
O "Anuario" contera estatisticas completas •do seguro no Brasil, e uma longa serie dos ba
lances de todas as companhias que aqui e pidram esse ramo de atividade.
O "Anuario de Seguros" ja firmou sua eX tencia, sendo ja franca e geral sua aceitagi de maneira que confirmando a impressao d anos anterlores, porie-se afirmar que sua < fera de agao tornar-se-a cada vez mais b fluents e de franco sucesso."
Do DIARIO DE NOTICIAS "ANUARIO DE SEGUROS"
Esti sendo distribuido o 3." volume deS util publicagao, correspondendo ao ano 1936, editado pela "Revista de Seguros". "Anuario de Seguro.';" encerra materia mais alto valor na especle; doutrina, juT' prudencia, tecnica, estatistica, informaC' etc., tornando-o uma preciosa obra de cO sulta para quantos lidam com o ramo de * guros no Brasil. Trata-se de um trabalho Q' tanto pela meticulosldade como pelos ap' fundados conhecimentos que exige para a ^ elaboragao, muito honra-os seus organize res, OS nossos confrades da "Revista de S~ lbs", Srs. Jose Veloso Borba, Abillo de cal^ Iho e Candido de Oliveira.
THE
mum coMriif limited.
(COMPANHIA INGLEZA DE SEGUROS)
Fondada em York, Inglaterra em 1824
FOGO
MARITIMOS — TBANSPORTE AUTOMOYEIS
ACIDENTES PESSOAES
DIRECgAO PARA O BRASTL: RIO DE JANEIRO
Rua Genera' Camara n. 66 — loj®'
E. F. HAYWARD — Qerente.
SUCCURSAL DE S. PAULO: Rua Boa Yinta n. G-sob. Gerentes.
C. J. HOLLAND & S. A. HANSE^
Outras Agendas em SANTOS, CURITYBA, PELOTAS, POR":^ ALEGRE, victoria, RECIFE, NATAL^ - PARNAHYBA, BELEM E MANAOS.
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Cia. Inglcza de Seguros SI5DE EM LONDRES
Fundada em 1809
S CAPITAL SUBSCRIPTO £ 4,500,000
CAPITAL REALIZADO £ 2,437,500
Capital realizado para as operaooes no Brasil 2.500:0008000
FOGO — MARITIMO — FERROVIARIO
Agentes principaes no Brasil Soc. ^non. Ccisa Nicolson
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Rio de Janeiro
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S. Paulo
Agencias nos Estados de: Ceara — Parahyba do Norts — AlagOas Pernambuno.
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