Dirctores: CANDIDO DE OLIVEIRA
J, V. BORBALiquidaQao de Sinistros
Entre as criacdes humanas mais jelizes em resultados, se encontram as instiiuicoes seguradoras. Em vez de se ver so e isolado, exposto a todas as consequenSias prejudiciais da vida, aos riscos xndivtduais e das forgas da natureza. o individuo educado na economia e na previdencia enconpa amparojJiessa aplt cagdo especial e particularmente fecunda do mstvicto de associagao, que e a seguro. sevipre procttrarasn a cooperagdo dos seus semelhantes para suportarem o pesado lardo da existencia. 0 seguro em todas as suas manliestacoes e o seu Cirineu. Calculo das probaiiilidades, lei dos grandes numeros, selecao e divisao dos riscos. tais sdo os pnncipios de um seguro honesto.
' Nessa verdadeira cooperativa, os socios devem proceder com honestidade. O sequrado especulador e imoral ndo prejudica a uma entidade abstrata, mas aos interesses comuns de todos eles, porque desfalca as reservas da coletividade e Unpede que os prernios Oaixein, como aconteceria, se ndo houvesse sinistros dolosos e reclamagoes exageradas.
Seguros maritimos e seguros terrestres constituem as duas grandes categorias cm que sc divide es.sa industria, em relagdo aos bens pafrimoniais. Os privieiros correspondent a todos os riscos que aconiecem sobre o mar e OS segundos aos que ocorrem em terra, pelo que os seguros de vida e acidentes sao tambem, terrestres.
O seguro. diz um dos seus praticos, e um ato comercial, portanto deve ser liquidado visando o interesse comercial da seguradora. Esse interesse ndo estd no regatear o pagamento, em procurar reduzir a indenizagdo abaixo do seu justo valor, mas em deixar a seu freguez satis)eito com a liquidagdo.
Sendo o }im economico do seguro indenizar o segurado, se esse ndo ficar compensado do que perdeu (a ndo ser nos casos de ser ele segurador do eicedente ou insuticiente o seguro), terd sido prejudicado pela Companhia.
Somente as pessoas de moral duvidosa podem ndo admitir uma verda deira consciencia nos negocios.
Convem as companhias criteriosamente dirigidas ndo crear muitas incompatibilidades com os seus clientes e seus advogados.
O Conselheiro Silva Costa, nas pagina.s do "Direito C. Maritimo", diz que as companhias para alargar a seu credito e desenvolver a sua clientela, muitas vezes pagam indenizagoes ndo devidas, quer em face da apolice, quer das regras supletivas do Direito.
A seguradora Querendo pagar o sinistro, deve Jaze-lo logo, porque o proprio favor quando feito sem delongas e duplo favor. Procastinar a indenizagdo ajustada, fazendo o interessado procurd-Za repetidamente e irritd-lo.
Ndo e isto inteligente, antes o contrario.
Os agenciadores sdo elementos essenciais da produgdo. A sua missdo e espinhosa e dificil. Deve ser exercida com calma, ponderagdo e honra, d luz dos principios da technica e dos frutos da experiencia, de forma a alcangar o desenvolvimento da itidustria seguradora, onde se encontram eles, segurados e seguradores.
Cumpre-lhes agir com inteligencia. afastando todos os motives de futu res controversial- Sempre tivemos simpatia por estes incansaveis auxiliares do comercio de seguros.
E''uma classe estimavel, sob todos os pontos de vista, mas assim como ha seguradores que mat entendem da sua profissdo, existem agentes que nao snbem bem redigir uma proposta de seguro; ndo conhecem o que ha de elementar nessa atividade; propdem aos segrurados responsabilidades por valores que eles
eviden�ementenãotêm,mirandoassimumacomissãomaior,sobreopremio apagar.
Oseguradoignorantecrêqueaquantiainscritanaapolicelheserápn.�m. nocasodesinistrototalcfica"bolando"nisto.
Seascoisasnãoandar�mbôas,ofogoviránacerta.Apósacuriosidade dapolicia,oarquivamentodoinqueritopolicialouaabsolvição,nocaso.leter havidodenuncia,osinistradovemcontentepediro"premio"doseguro.
ACompanhialheexigeaprovadodanoedosettvaloreisto o desorienta Falaegrita,esbravejaeásvezesameaça.
Talnãosedariaseoagenciadorlhetivesseditoqueovalorsobreoqual foipagaa.taxadosegurorepresentaapenasomaximoapagar,dependendo tudodeprova.
Ocomercianteemregranãosabedisto,nãolêoimpressonodocumento epensaquesónoBrasilsefazassim,quando,pelocontrario,édaessenciado proprioinstituto.
Ocredttoémuitosens!vel.
Todosaquelesquefazemonegociodosegurodevemcontarcomumapercentagemdepagamentosindevidos,desinistrosduvidososoudereclamações malfundadas,ouentãoacabarãoporvegetarouabandonar o campoaoutros maistolerantes.
Quanto ás faclli4._desdeagenciadores,conhecemosumaporçãodefatos.
Umcomerciantenosprocurou,porqueumdosseuscredoresqueria7>õr umempregadopararecolherafériadasuacasa.Disse-nosentãodevervinte eoitocontoseterum"stock"dedezoito.
Diasdepoisprocurou-nosmuitoaflitoparadizerquealojatinhapegado fogo,duranteanoite.Oseguro,queeradetrintaecincocontos,-fôrapouco antes.aconselhodoagente,aumentadopctrasessentacontos,isto é m�lisde tresvezesovalord('.Smercadorias.
Afraudeeraevidente.Recusámosanossacooperação.
ComaintervençãodeumdosatuaisPromotoresPublicasrecebe11elequarentacontosdaCompanhia"Adamastor".
Aexageraçãoentreovalordo"stock"eoseguropódeseremalgunscasos corrigidapeloexamedoslivroscomerciais,masemsetratandodeu1m,eis, roupasecoisasdeusodeparticulares,nãohaprovapossiveleasCompanhia� témdepagar o valorsegurado.
Nãopodemexigirumaprovaliteral;atestemunhalserásempreduvidosa eincerta.
Onacompanhiapagatudo,setotaloincendio,ounãodeveráaceitaresse seguro.
Aregra é pagarenoarquivodelassenãoencontraránenhumadocumentaçãorelativaaovalordemoveiseutensíliosderesidencias.Oferecermenos, seráumapropostasembase,amenosqueelasprovemanãoexistenciadecoisas, novalordosegnro,comoacontecequandoaapolice é "avaliada".
Muitasvezesoinqueritopolicialapanhavestígiosdeumaaçãocriminosa, masnosumariodeculpa,perantea.justiça,osdepoimentosnãotêmamesma f.irmezaeoindiciado é absolvido.
E'temertdadepretenderquenocivilessesdeluidosindícioslevem O juiz ajulgarimprocedenteaação.
E'oquenostemensinadoaexperle1tcta,durantevtnteenoveános Pódeacontecerqueaseguradoradonegociopagueainden,�zação.Es/ie fat-oinfluemoralmente,nocasodaseguradoradosbensfóradocomercionegar opagamento.
Elanãopódecontar com upiasentençaabsolutorta.
Somentenoscasosdefraud�evidente,deinfraçãogravedocontratoou (lemanifestaexagerodareclamaçãodeveaseguradoralitigar.Cadademantta injusta9ueelaaceitaredundanumaperddmo�a�paraoseguroettigeral,por alimentarvelhasprevençõescontraestainstitutçao,tãodignadeapreçoentrP. outrosvovoseaquitãomaltrntadapelosgovernosepelospropriossegurafl.oreS'.'
Re9ístro de Apoiices Maritimas
R,AZôESOE APELAÇAO
leiracarvalho,empe0Autor,Juliode8qu de9ficialds ·ranjarocargo nhou-sepa,raar'.ttosMarítimos,nes· NotaseRegistrodeconra decretode5dõ 1eobtevepor taCapita,oqu .d<>btldaessagraça, marçode 1934. Depois-0 ·•daUnião teãoparaex1g1r veiucomª.pres�n_ aç dorejuizodccorrentu Federalamdenu:açaoP_7•e9•doDe-1aidosartigos llasuspensao 1 eg .hd1933porato "? 826 de 14 deJUll o e ereton.,,,,...., 24 dejulhodo doMinistrodoTrabalho,de
Pelo"SINDICATODOSsrouRADORESDORIODEJANEIRO''. comoassisten�daUniãoFederal.
Governoumaexposiçãobemargumentadacontraonovodecretosobreoregist-0 tnal'itimo.
Deumdosilustrescomponentes�aComissãoouvimosamelhorimpressaoque lhedeixaramaspalavrasponderadasdo Sr.Dr.GetulloVargas,prometendo UTT\ novoestudosobreama_teria�eguladapor aqueledecreto,que,alias,estacomasua execuçãosuspensa·•• . (Videapublicaçãodessanot1c1a,nafolhajunta). mesmoano. taséanterior Ol.dasdeseJadascus V atoes1vo -obstanteojuiz ánomeaçãodoAut.orenao enãodirei·-sótemdeveresachouqueaUmao .avezobtido, tosCadapedintedeempiego,um t est . áarmadodeumdi.reitosagradoconraa ..entaamassados FazendaPublica,quereples .d•
ANTECEDENTESDOCASO
oG<>vernosoubedosgravesmales�ecorrentesparaocomerciodecab�tagememt:.ernacionaldeexigendadoreg1Stodeapollces marítimaseporistoordenouasuasuspensão,comamaiorpublicidade. quetrabalhameproduzemnestereg1men:i privilegiados1
OfatodequesequeixaoAutores
tá.xcluido
e . -.d'leloartigo18dasD1s daapreciaçaoJU1c1a,P posiçõesTransitoriasdaoonstituiçãoFe�eral, queaprovouosatosdoG<>vernoProvisona. NadaimportariaqueaordemtenhaemanadodoMinistrodoTrabalhoenã-0doChefedo GovernoporqueossecretariosdeEstado ' .•d1eporordem agemcomoauX1llaresa.quee dele. .bl'a Ojornal "A Balança", queaqu1sepuict.1a 10 deagostode 1933, oseva,no1cou, guinte:
..0
REGISTOMARITIMO.-
/PeloChefedoGovernoProvisorioforamrecebidososSrs._SerafimVala�!º· PresidentedaFede1·açaodasA.ssoca1çoes
C-Omerciais;or.Abiliod�e:arvalho,ConltorJurídicodaASSoc1açaodeÇompa �hlasdeseguros;JoãoAugustoAlves,do SinldicatodosseguradQresdoRiodeJ�-
NotempodogovernodoDr.EpitacioPessôahouveaextravaganciadesecriaremtr� cartoriosdehipotecasma.ritimas,paraopaLS int�iro.oomoessescartoriosnãotinhamrendaosinteressadosobtiveramem 192-1, nacam�radosDeputados,quefossea_pr�ntado umprojetodeleiestendendoa.cnaçaodel� atodososEstadosemudando-lhesadenominaçãoparaOfíciosPrivativosdeNotaseRegistodecontratosMarítimos.
Remetidoásanção,foiesseprojetovetado pelopresidenteArbhúr�ern�rde�..NoGov�rnodosr.WashingtonLms,foireJe1tadooveto eregulamentadaalei.
.
Nesseregulamentofoiestbelecidooprazo detresdiasparaoregistodasa.policesdesegurosmaritimos.Foiesseregistocla.ssifica�o comoumdosgrandesescandalosda.RepubllcaecontraelesemanifestouoentãoPresi· dentedoRioGrandedoSul.
Diantedosprotestx>sdasAssociaçõesC-0mercialseIndustriaisdopa�inteiro,oGovernonãoexigiuaobservanciadoregula.-
1AbeldeCarvalho,daAssoclaçao nero; C-0ercialdeportoAlegre,eBandeirade M:io,represEffitantedasAssociaçõesInmento.
Acom�ãodeConstituiçãoeJustiçado dustriais.
Es,sacomis.sãoentregouao senado,atendendoaumagranderepre.senChefedotaçãoquelhefoifeita,apresentouumproje-
to que chegou a ser aprovado em 2.* dlscussao, declarando que o registo abrangia apenas 03 contratos que dao hlpoteca legal sobre o3 navios- (Art. 470 e seguiates do Codlgo Comercial).
As lutas politicas impediram depois o andamento desse projeto.
Em feverelro de 1932, o Ministro da Fazenda, por intermedio da Inspetoria de Seguros, mandou observar 0 dlto regulamento.
Novas reclamagoes surglram e 0 Chefe do Govemo, baseando-se nos pareceres "da InspetoHa e do Consultor Geral da. Republics mandou lavrar o decreto de 15 de junho de 1932, revogando a obrigatoriedade do referido registo para as apolices de seguros.
Nao se deram por vencidos og oflcials respectivos e os Cagadores de Cartorios e conseguiram que em 14 de Junho,. de 1933 surgisse um outro regulamento, marcando o ptazo de dois dias para 0 registo dos contratos de seguros e impondo aos comerciante.s (segurados), a obrigacao de comunicax os segui-os que avencassem e as modificacoes que houvesse, sob pena de multa.
Choveram novos protsstos do Comercio e 0 Ohefe do Governo autorizou ao Mj.nistro do Trabalho a nao executar a exigencia. ate que se fizessem novos estudos.
Os seguros, ensina a Economia dos Estados, diretamente sao uteis porque tornam mais faceis e menos custosas a reconstituigao das riquesas, quando atingidas pela for^a divina; subtraem a lei do acaso as consequencias economicas de certos infortunios, que podem snatenuados pela reparti?ao do prejuizo entro grande numero de pessbas; dao mais for^a ao credito e a produQao, diminuindo os resultados dos sinistros que afetam os individuos a jndustria» 6 o comercio. '
o decreto de 14 de junho de 1933 que restaurou inexplicavelmente a obrigatoriedade do registo de apolices dlficultaria essa garantia do_s exportadores e prejudicarla 4 propria Uniao, fazendo com que os seguros dg Imirortaqao e exportaqao fossem feitos nos ^r^ de embarque e destine das mercadorias.
No proprio comercio de cabotagem, esses contratos iriam diminuir, pela razao economlea de que todo o encarecimento ou dificuldade diminue o uso ou consumo.
OS contratos comerciais, salvo os que constituem hlpoteca sobre os navios, nao estao sujeltos a r^isto, visto constar dos Hvros au-
tenticados dos comerciantes, cujos lancamentos constituem prova contra terceu'bs, noj termos do artigo 23 do Codigo Comercial.
O registo dos contratos civis e apenas fa cultative.
De um modo geral, todo registo e para conservaqao de direitos: e a sua principal utllldade perpetuar os contratos para um even tual efeito perante tercelros. Nos seguros maritimos, a vida da apollce pode exbingulr'«e em miniitos e horas, como acontece com oa que sac feitos do Rio para Nlterol e de Mage para o Rio, ou ainda entre outros portos proxlmos, como por exemplo, S. Francisco e Joinville, Bio Grande a Pelotas e inumeros outros.
O risco pode realizar-se a borda dagua pelo desfaziniento do la?o da Ilngada ou pelo naufragio da alvarenga que conduz a mercadoria para bordo.
Nao e curial que se registe um contrato, cuja existsncia esta terminada.
Com OS cartorios estabelecidos nas capitals dos Rstados, cessariam-os seguros nos demais portos, pela impossibilidade de serem registadas as apolices. Desapareceria o sigillo co mercial e ficaria entravada senao impossibiiitada uma atividade que por sua propria natureza deve ser facU, raplda e pratica.
Para que burocratizar uma operaqao que ate hoje sempre foi levada a effeito por melos simples e comerciais ?
O seguro de coisas, taxado em 15 "j" sobre o valor do premlo, selo e imposto de renda nao deve ser sobrecarregado com custas de um re gisto ocloso e retardatario.
E' dever dos Governos desenvolverem a previdencia e a economia nacionais, nao crlando dificuldades a sua expansao. Ha no amago dessa qusstao. tambem, a violaqao de um prlncipio juridico.
A Constitulgao Federal havla dado competencia aos tribunals federals para Julgar as questoes de direito maritimo e navegacao, O registo ds um contrato regulado neia to sobie dlreito maritimo, de forma que so rio nara ^ ^Pstitulqao do registo obrigato- rio para esses atos, a Uniao nao poderia nrover nos Estados os respectlvps oflcios cSmo
Tn\r::LT em que'S'irz^m
ou se registam contratos sobre a nroorl"- dade imovel, regldos por lei federal e os de "'a harm facultativo. barmonia das leis, as relacoes comerciais.
a circulaqao das riquesas e a economia nacional seriam prejudlcadas pela institulgao de ,unia formalidade, que o interesse publlco nao exige, antes condena...
O Dlreito Civlj,'o Comercial , e o Criminal devem ser unifbrmes para todo o pais. E' principio constltucional.
Esse original registo que aberra da nossa tradiqao leglslativa nao poderia ser aplLcado em todo o pals, porque os Cartorios foram localizados nas capitals.
E' verdade que o decreto admits o registo no.s contratos avenqados fora das sedes dos cartorios, mas Isto cairla num absurdo Inominavel. Todo o registo e para conservaqao de direitos. Ora, uma apolice emitida em Cam pos, sobre volumes despachados para Sao Joao da Barra, teria de ser reglstada em Nl terol. quando o contrato ja estivesse terminado pela chegada da mercadoria a salvamento ao porto atermado.
A creaqao inlcial desse registo representou um verdadeiro estelionato contra o Poder Leglslativo. Os interessados nas cinecuras iludlram o Congresso, dlzendo nao se tratar do direito novo; que apsnas passavam para es ses cartorios os registos entao feitos nas Capitanias dos Portos.
As Capitanias, entretanto, continuam a fazer o registo das embarcagoes, o qual tam bem, e feito no Tribunal Maritimo Adminis trative.
Os nossos legisladores nunca pensaram que inclulam nas disposigoes genericas da lei oo contratos de seguros. Isto que afirmamos esto minuciosamente exposto no folheto junto, enviado ao Congresso Nacional e cuja leitura suplicamos aos ilustrados Minlstros da Cbrto Suprema. E' o historico do que se passoii entao.
Houve um clamor geral contra a odiosa tentativa de se danar todo o comercio mari timo, subordinando os interesses da Uniao e do povo a esse surto da amblgao pessoal dc;j fa eneficiarios de tais cartorios.
A imprensa toda reprovou esse piano contrarlo ao interesse publico. A Vanguarda de 6-6-1929, em letras enormes, poz no alto do seu artigo o titulo: "A Guitarra dog Cartorios de Kegistos Maritimos".
O Pais de 10-12-1933 chamou-o: "O Escandaio do Registo Maritime".
O Governo ProvUorlo, se insistlsse em exe-
cutar tal decreto, teria feltp ao pais mal quasi semelhante a revogagao do ato do Principe que, em 1808, abriu os portos brasileiros ao comercio internaciona.1. Suspendeu, portanto, a execugao do decreto, como antes o fizera o presidente Washington Luis. So os Govemos insensatos nao quererao dar aqueles que trabalham a confianga que nasce do seguro-e estimular a previdencia com os cuidados pelo future. Retardar e encarecer o s^uro e Indiretamente prejudicar a produgao e a circulagao das riquesas, as quals ele e tao util. Quando estava a findar o Governo Provisorio, um Decreto foi lavrado, revogando o an terior e extinguindo o registo maritimo. Na confusao daqueles instantes, em que o regi men constltucional ia substitulr o descrlcionario, esse decreto foi exfcraviado, mas exlstem circunstancias que provam a intengao do Governo de extingui-los.
"Alem do telegrama de 8 de maio de 1934. em que o Ministro dizia estar sendo o assunto ainda estudado, o Decreto n. 24.782, de 14 de julho de 1934, que creou o Departamentvi Nacional de Seguros Prlvados e Capitalizagao, dispoz no art. Ill:
"Os atuais serventuarios dos Oficios de Notas e Registo dos Contratos Maritimos ' poderao ser aproveltados nas fungoes de fiscais das Inspeborias de Seguros das circunscrigoes em que estiverem localizados os respectivos oficios."
So se aproveitam funcionarios de cargos extintos.
Sendo os oficios de notas .subordinados aos respectivos juizes, nao poderiam eles estar ao mesmo tempo subordinados ao Departamento de Seguros.
Varios desses oficiais requereram ao Governo a nova investidura. Foram eles; Manoel Telxeira Leite do Espirito Santo (DIario Oficial de 8 de margo de 1937 pag. 5.190), Zeno Marques de Souza Ziellnski (Dlarlo Oficial de 13 de setembro de 1937 — pag. 18.787), Abdias de Assis Fernandes Tavora, de Sao Paulo (Diario Oficial de igual data — pag. 18.786). Zeno Zielinski foi nomeado para o Gablnete do Ministro da Fazenda (Diario Ofi cial de 29-7-33).
PARA FINALIZAR
De tudo quanto exposto conclusao de que: flea, chega-se 4
REVISTA DE SEGUROS
O ato ministerial que suspendeu a execuQ^ do Decreto n. 18.399, em causa, escapa. i aprecfa^ao do Poder Judiciarlo, em face do art. 18 das Disposi^oes Transitorias da Constituig^.
O proprlo decreto, base da agao, e inconstituclonal pela Impossibilldade de ser aplicado o registo a todos os contratos realizados nas cidades brasileiras ou felto o mesmo registo dentro do prazo de existencia do contrato, dada a proximldade de multos portos da pequena cabotagem.
As nomeacoes de Oficlais nos Estados escapam d competencia do Gtoverno da Repubiica.
O fato de providenclar o Decreto de 8 de margo de 1934 para o aproveitamento desses Oficials, como fiscats de ssguros, raostra a intengao do Govemo de extinguir essas mallasejas slnecuras.
E' absuTda a pretensao do. Autor, por isto que em marge de 1934, quando Implorou e obteve 0 emprego, que o antecessor deixara desanimado por ndo ter encontrado nele as Minas de Potozi, ja sabia que o registo obrigatorlo estava suspense, por ordem do Govemo. Aceitando o cargo, aceitou essa situagao de fato. Nao pode, portanto, reclamar, Todo o ato danoso vera ferir aqueles que sac tltulares do direito. No caso, o titulo do Autor e posterior ao fato. E' uma inversao que ele deseja, mas nao Ihe e liclto sobrepor as SUES ambigoes aos interesses da industria e do comercio nacionais. Eie nao tem siquer uns longes de razao. A sentenga apelada deve ser reformada, para absolver a Uniao, como e de direito.
Rio de Janeiro, 16 de setembro de 1937.
ABILIO DE CARVALHO Advogado. Inscrlpg^ n. 487
COMPANHIA DE SEGUROS SUL BRASIL
Pelo Decreto n. 1.892, de 18 de agosto de 1937, foi aprovada pelo Sr. Presidente da Re pubiica a alteragao havida nos Estatutos da Companhia de Seguros Sul Rrasll, de Porto Alegre. Por essa alteragao o paragrafo 4", do art. 33 dos estatutos dessa sociedade passa a ter a s^ulnte redagao: — -Oada Diretor percet»eri o honorario mensal de 1:500$000".
Nota da Redagao — Considerando o esforgo e a responsabilidade na dlregao de uma seguradora, mdrmente essa, que tem reservas de mais de 2 piil contos de r61s, o estlpendio fbmdo 4 ainda inferior & importancia do ■cargo.
AB80LUTA I I SEGUHAN^A
Royal^
Autorisada a foncclonar no Brasil pelo Deer. n. 3.224, de 23 de Fevereiro de 1864.
Capital c reservas Iivre,s doclarados e reali zados para operagdes no Brasil
CAPITAL Ks. l.UUU:UUU$UUU
RESERVAS LIVRES Ks. 2.UUU:UUUSUUii
Pundada em 1845
Matriz para o Brasil
KUA BENEDICTINOS, 17 ■ 3." and.
Teleph. 43.6165 Teleg, "ROVIN ■
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POGO — AUTOMOVEIS — ROUBO
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Agendas e Succursaes em todas as paries do mundo
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I Araazonas, Para, Pernambuco, Bahia, Sao i a Paulo e Rio Grande do Sul I
O LLOYD NACIONAL VAE PAGAR
O juiz federal da 3.* Vara baixou, a cartorio, OS autos da agao ordlnaria que Alfred Hansen & Cia., Rentes Gerais de Compa nhia de Seguros Albingia, moveu k S. A. Lloyd Nacional, para o fim de ser esta condenada a Ihes pagar a quatia de 7:42oS000 e mais os juros da mora e custas, por extravio de uma caixa contendo tecidos, embarcada nesta ca pital no vapor "Araraquara" e destinada a Vitorla, e por cujo extravio indenizaram os autores o valor total, do seguro.
A sentenga, fundamentada nos arts. 101 e 102 do God. Comercial. condenou a Compa nhia re na forma do pedido inicial.
A agao movlda a varias companhias de ss guros por urn segurado turbulento, que usou de umas facturlnhas falsas, para justificar a compra de mercadorias, foi julgada proce- dente. A falsidade esta de parabens. Palta agora que uma jusUga mais alta declare inyalldas as clausulas das apolices que estabeleceu a caducidade do seguro per dolo ou fraude do segurado.
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A filosofia no seguro de vida...
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Por DONATO FERREIRA DE MESSIAS.
— SI queres ser um grande agento de se guros de vida — estuda; si te contentas com a mediocridade — fica como estas.
— Aperfeigoa-te e veneer^. Nao ha trlunfo-de acaso nem vitorla sem esforgo. "Quern conhece' os prazeres e as alegrtas do aperfeicoamento sente desejos de continuar melholando e o seu jubilo aumenta a medida do progresso.
— No agenciamento de seguros de vida pode leaver um ou outro riegocio de acaso. Mas. via regra, os negocios conquistados sao o produto do trabalho, do esforgo e da habilldade •io agente.
— O agente que se queixa da sua ma sorte 30 perder um negocio, devla antes atentar para a sua impericia; "a sorte mais preclosa
— 3a o dissc alguem — e saber que a sorte nao existe".
— O agente de seguros de vida, quanto mais se aperfeigoa, mais ve as suas proprias imperfeigoes; ha agentes bons, mas nunca agentes perfeltos.
— Quando iniciei a minha vida no agen ciamento de seguros, um agente "milionario" se me afigurava um super homem; hoje verifico que ele e um homem Igual a mim ou. igual a ti. si o quizeres.
— Si "servir a patria e metade do dever e servlr a humanidade e a outra metade", segundo afirraou Vitor Hugo, nao ha melhor meio de cumprir integralmente com o dever do que tornando-nos agentes de seguros de vida. Aquela servimos, engrandecendo-a; a este, amparando-a.
— No tumulo de todos os grandes agentes de seguros de vida devia figurar este epitafio: POI DOS MAIORES FILANTRGPQS DA SUA CIDADE,
— Ha duas especies de agentes de seguros de vida que merecem a nossa admiragao e rospelto: OS novos que tem um futuro e os velho.s que tem um passado.
— A felicidade do verdadeiro agente esta menos na comissao q"e aufere do que no servigo que presta.
— O bom agantfe nunca implora o seguro; oigulha-se de oferece-lo.
— Um agente de seguros de vida deve es';ar sempre preparado para contornar todas as situacoes, exceto aquelas em que esteja em jogo a sua dignidade pessoal.
— E's agente de seguros de vida ? Se sem pre cortez, mas nunca servil. A subserviencia e propria dos que pedem favores e nao dos que costumam faze-los.
— O peor candldato nao e o que combats o seguro de vida, mas o que o aplaude e nao permlte ao agente falar. o primeiro combate. porque ignora que preclsa da apolice; o segundo aplaude a Idea mas tem sempre um pretext© para fugir de segurar-se.
— O verdadeiro agente nunca encerra uma entrevista .sem delxar a porta aberta para no vas tentativas. O candidate inaccessivel de hoje pode bem ser o segurado de amanha.
— No agenciamento de seguros de vida o principal nao e saber argumentar: e conhecer 0 momento psicologico de fazer com que o candidate assine a proposta.
— Querels conhecer o valor de um agento de seguros de vida ? Observai os livros que ele le.
— O agente de seguros de vida nunca e tac promissor pelas qualidades que tem como por aquelas que aspira ter.
— O agente que nao procura aperfeigoai OS seus metodos de trabalho sera a vida Inteira um mau agente.
— Nao e com cartas nem com prospectos de propaganda que se fazem seguros: e entrevistando pessoalmente os candidates.
— Todos OS agentes de seguros de vida sao toleraveis, com excegao dos que rcpetem sempre os mesmos argumentos.
— O agente atilado pergunta a si mesmo as eausas do seu fracasso; o tolo pergunta aos colegas ou aos inspetores.
— Si quereis formar juizo acerca de um agente, observai quem sao os seus candida tes.
— A senha do bom agente e falar menos e OBSERVAR mais. Q povo detesta, nao a instituigao do seguro de vida, mas a va prolixidade de muitos que a defendem.
— O agente que fracassa ou esta fracassan-
-do deve fazer um rigoroso exame de conciencia e procurar descobrir as falhas do seu trabalho. O agenciamento bem orientado so pode ser bem sucedido.
A satisfagao de entrevistar um candidato inteligente e atencioso compensa largamento
Responsabilidade por falfa de sEgiiro
Uma flrma comercial fez um contrato de emprestimo com um Banco, garantindo-o com o penhor mercantil de mercadorias que ihe foram entregues e deposltadas num traptche, que veiu a ser incendiado. O Banco, em vez de segmar as mercadorias pelo seu valor comer cial, fe-lo apenas em parte. de forma que o devedor veiu a ser prejudicado, pelo que intentou uma agao ordlnaria, ja julgada procedente, em primeira instancia. «
O contrato de seguro e nulo sendo fcito por pessoa que nao tenha interesse no objeto segurado, declara o art. 677 do Codlgo Comer cial.
A contrario senso, podem contratar seguros todos que tenham Interesse na conssrva§ao da coisa, poste em risco.
O Banco podia nao ter feito o seguvo clas mercadorias que Ihe foram dadas em penhor. Plcaria, assim, com a responsabilidade da perda, caso se desse, ou por outra, ficaria, ele proprio, segurador. Desaparecidas elas, o Banco nao poderia nada reclamar -dos seus devedores.
No caso em aprego, porem, flcou e.stipulado que tals mercadorias ficariam transfeiidas ao Banco, que as conservaria em seu poder, ou as depositaria, sob sua responsabilidade, ends julgasse conveniente, corrcndo todas as des pesas, Inclusive as de seguros e armazcnagens, por conta dos devedores.
Condutor das coisas dadas em penhor, o Banco deveria acautela-las pelo seu valor real contra o risco de fogo, muito comum nos deposltos e traplches. Nao devla limitar o segu ro ao valor do seu credito e ele o fez enr menos.
OS aborrecimentos que causam dez outros ignorantes e mal educados.
Os maus candidates sao a causa da mediocridade de muitos agentes. Dize-me os candidatos que abordas, dir-te-ei o agente que es.
Porto Alegre, 2-9-1937.
importancia da coisa. O valor das coisas da das em garantia e sempre muito maior do q:ie a quantia emprestada.
No contrato, foi estlpulada a obrlgacao do Banco fazer o seguro por conta dos devedores e ele so cumpriria esta condigao, cobrlndo u mercadoria por quantia correspondente ao preco da compra, aumentado cbm as despesas de transporte, impostos, premio do seguro, comlssoes, etc., de fdrma a ser o segurado embolsado de todo o valor posto a risco (Cod. Com., art. 694). Nao o fez, porem.
"O nao cumprlmento da obrlgacao ou o seu curaprlmento de modo incompleto e irregular, assim como pode provlr de circmstancia alheia h. vontade do devedor, pode tam'oem ter por causa fato ou omissao a este imputavel.
No primeiro caso desonera-o legitimo iinpedimento, o qual pode ser ocasionadn pelo proprio credor ou por caso fortulto ou forca maior; o credor acarreta naturalmento com prejuizo. No segundo caso, porem, responde o devedor pelas consequencias do seu ato ou omissao prejudiciais ao credor e esta respon sabilidade consiste na obrigagao em que- fica como autor do fato ou omissao, nao de pagar pena ou multa, mas de restltuir o lesado ao estado anterior d lesao, satisfazendo as perdas e danos que Ihe haja causado. E' nisto que consiste essencialmente a responsabilida de civil, a qual tern por objeto nao a reprc-ssao, mas a reparagao".
Lacerda de Almeida — Obrigacoes, l§ 38. E'0 que diz o art. 159 do Codigo Civil:
"Aquele que por agao ou omissao voluntaria, negllgencla ou imprudencia, violar direito ou causa prejuizo a outrem, fica obrlgado a reparar o dano".
Em relacao ao seguro, o Banco e o devedor. Cumpre-lhe indenlsar aos donos das merca dorias o prego delas, por ter side omlsso em garantl-las integralmente contra os rlscos comuns seguraveis.
instalaqoes da ^
inaugukacao do novo edificio de sua sede no wo Trabalbos do "PRIMEIRO CONGRESSO SULACAP"
■V-
O ijnponente "Edificio Sulacap", no Rio. sede central da Sul America capiU'lizagao
Foi um acontecimento da maior repercussao a inauguragao do magestoso edifi cio da Sul America Capitalizaqao, otimamente situado, na Capitd da Republica, ^3 ruas da Alfanclega e Quitenda.
Ac ato, Q"® revestiu de solenidade,
compareosram, alem dos Diretores e al tos funcionarios das organisaQoes "Sul America", numerosas figuras de projegao em nossos meios politicos, administrativos, sociais, industrials, etc., e a imprensa. De memento, lembramo-nos dos Srs.
"SUL AMERICA CAPITALIZAQAO"| =Nenhum credor aceita penhores pela exata ABILIO DE CARVALHO.
Dr. Herbert Moses, Presidente da "Associagao Brasileira de Impreiisa"; Dr. Edmundo Perry, Diretor do Departamento Nacional de Seguros Pxdvados e Capitalizagao, e muitos representantes de seguradores e de sociedades congeneres.
Durante a cerimonia, tivemos uma impressao nitida da grandeza da instituicao que e a "Sulacap".
0 primeiro orador da festa foi o Sr. Ro bert Prentice, arquiteto que projetou o imponente edificio construido pela firma Pederneiras & C., o qual serve de sede, hoje, a mais importante empreza de capitalizagao da America do Sul.
Dirigindo-se ao Dr. Alvaro Silva Lima Pereira, Diretor Presidente da Sul Ame rica CapitalizaQao, o Sr. Robert Prentice fez entrega, no meio do mais profundo silencio, da chave principal do "Edificio Sulacap", querendo simbolisar com esso
de da obra que estava realisando a Sul America Capitalizagao, e agradecendo sinceramente eomovido o donativo feito A Casa do Jornalista pela Diregao da "Su lacap".
Foi igualmente muito aplaiidido o discurso do Dr. Herbert Moses.
Aos presentes foram, entao, servidos profusa ta?a de champagne e doces finos.
Passemos, agora, a refcrir-nos ao "Pri meiro Congresso Sulacap". Essa designa(jao nao e apenas cronologica. Tanto no Brasil, como na America do Sul e talvez mesmo no mundo nunca se fez trabalho de tanto relevo em beneficio ,da capitaliza5ao. Essa precedencia absoluta e uma honra nao somente para a Sul America Capitalizagao, como para o nosso pais.
Como iamos dizendo, concomitantemente com a inauguragao do "Edificio Sulacap", teve lugar a instalacao solene
lisou-se de maneira como nunca foi idealisada em parte alguma.
Abrindo os ti-abalhos do Congresso, u Dr. Alvaro Pereira disse dos fins e oibje^ tivos desse grandioso movimento patrocinado pela Sul America Capitalizagao.
A seguir, fez uso da palavra o Dr. Ed mundo Perry, para congratular-se com a Sulacap, pelo desenvolvimento sem par a que atingiram os seus negocios e pela seguran^a que representa para o publico o emprego de capital nsssa consagrada fornia de economia, que congrega no Brasil o interesse de centenas de milhares de psssoas, numa confortadora demonstra^ao de confianga pouco comum entre nos.
A oracao do Dr. Perry, ssrena na fore brilhante nos seus conceitos, foi ?i"andemente aplaudida pelos senhores
presidente efetivo Dr. Alvaro Silva Lima Pereira, a cuja digna personalidade rendo as minhas sinceras homenagens devidas a todos vos, cumpro o dever de agradecei'-vos a fidalguia da distingao conferida ao Governo da Republica na pessoa do diretor geral do departamento fiscalizador das sociedades de previdencia privada, distingao que recebo com o maximo de prazer.
Realmente e com grande satisfacao que assume a presidencia de honra desta sessao inaugural de um verdadeiro Congres so de Capitalizagao e nao simplesmente da uma reuniao de corretores, e isso afirmo em face do programa a ser executado e que tive^o prazer de examinar cuidadosamente; ele nos apresenta cerca de oito dezenas de teses a serem explanadas, abran-
Fotografia da chave privcipal do "Edificio Sulacap". vm doc motivos do ato inaugural da nova sede da Sul America Capitalizagao, no Rio gesto que a inaugura?ao estava feita. De posse da chave, o Dr. Alvaro Pereira dirigiu-se ao Sr. Jacques Singery, Gerente Geral da Sul America CapitalizaQao, a quern transferiu a chave simbolica, sob uma calorosa salva de palmas dos pre sentes.
Investido merecldamente da alta dignidade de guardiao da grande empreza, o Sr. Jacques Singery proferiu um interessante e oportuno estudo historico do local onde se ergus o edificio, remontando a periodos tie tempo reeuados, os quais clizem da forma?ao da nossa "urbs", estabelecendo confrontos de pregos e condi§6es d'S vida daqueles tempos com os atuais. Ao concluir a sua oracao, foi vivamente aplaudido e felicitad'o o Sr. Ja cques Singery.
Tern a palavra, entao, o Dr. Herbert Moses, representando a Imprensa do pais, para fazer um belissimo improvise, estereotipando no meio ambiente a magnitu-
do "Primeiro Congresso de Capitalizacao", no Brasil, cujos trabalhos se prolongaram ate 15 do agosto de 1937, com a presen^a dos Inspetores e Agentes leaders da Companhia^ do Dr. Alvaro Pereira, Di retor Presidente da Sul America Capitalizacao; do Dr. Edmundo Porry, Diretor do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitaliza^ao; Dr. James Darcy, Diretor Vice-Presidente da Sul Ame rica Capitalizagao; do Sr. Rene Cuvilller, .seu Diretor Tecnico, e demais Diretores, bem como altos funcionarios, todos irmanados num_ ideal santo de melhoi-ar o indice economico do nosso povo.
O grande Congresso Sulacap, no qual n CapitalizaQao, essa moderna forma de economia, ja consagrada por quasi todos OS povos, foi estudada em todos os seua aspectos, desdobrando-se.em 82 teses concernentes a tecnica, a (^outrina, a administracao, producao, exp&riencia e estimulo, organisacao, aspecto legal, etc., rea-
O artistico vortdo, quo e a entrada principal do "Edificio Sulacap", no Rio congressistas. Constituindo um hino a grandeza da instituigao, e necessario que transerevamos aqui as palavras de estimulo do Diretor do Departamento de Se guros, dando assim repercusaSo que merece a tao valioso documento. Eig aqui a oracao do Dr. Edmundo Perry;
Minhas ScnhbrAs e meus Senhores.
Assumindo a presidencia de honra deste Congresso, a convite honroso do seu
gendo 0 institute da capitalizagao em to dos OS seus aspectos — o tecnico-atuarial, 0 juridico, o financeiro, o economico, o moral e o social.
Digna de todo louver e e.ssa iniciativa da Sul America Capitalizagao, que com ela escreve uma pagina in^dita na histdria desse institute de previdencia em nos so pais, onde pela primeira ves uma sociedade privada realiza, um Congresso dessa natureza.
Essa realizacao e mais um triunfo a ser levado ao valioso ativo da Sul America Capitalizacao, que tomou a si o t-ncargo, entao dificilimo, de implantar em nossa Patria a pratica dessa fdrma de economia coletiva, adjudicando-se um titulo de glo-
zas das priva?6:s e confia cegamente no future com o mais sincero otimismo, e, portanto, natural e que nao fosse.dado _a pratica de economia e carecesse do senti ment© de previdencia.
Mas a Sul America Capitalizacao en-
Mas a Sul America Capitalizacao nao se sentiu ainda satisfeita com o muito quo. ja fez, t.quiz realizar mais_ esta obra de colaboracao, confraternizacao e educacao, que e este magestoso Congresso, e aqui reune, com todo o esplendor, com toda a magnitude e com toda a fratirnidade, os seus produtores, os seus auxiliares primeiros, aqueles que realizam ^o trabalho dificil e esforcado da angariaqao de negocios, trabalho de suma importancia, qu-r para o desenvolvimento economiQO da sociedude. quer para o alevantamento do espirito de economia entre o nosso povo.
Sinto-me ainda satisfeito iia presidencia de honra desta sessao, inaugural de um Congresso, em que lado a lado, cordialmente, se encontram os diretores, os produtores e os principals auxiliauiS da Sul America Capitalizacao, discutindo te■ves e trocando ideas a respeito do nobre instituto de previdencia que e a capitali zacao, porque vejo nele a expressao mais iidima da conciliacao entre o capital, a Sul America Capitalizacao e o trabalho seus produtores e principais auxiliares, dessa conciliacao que e a base da estabilidad; social, de que tanto preclsamos hojo, no Brasil, como em todo o mundo.
com palavras de ensinamentos, que muito seryirao para completar o prepare men tal dos que se dedicam a tao nobre atividad'C.
Nessa primeira reuniao do Congresso Sulacap falou ainda o Sr. Arnaldo Lam bert, decano dos produtores da Sul Ame rica Capitalizacao, que terminou sua oraCao com um vibrante discurso de congratulaeoes a simpatica iniciativa da direeao da Sulacap, congregando na sua magestosa sedi£ ps elementos da sua grandeza, tendo palavras de grande sensibilidade a destacada atuacao dos Srs. Jacques Singery, Rene Cuvillier e Augusto Niklaus Jr., os chefes da magnifica .ioinada que elevara i.inda'mais o nome prestigioso e confiante da Sul America Capitalizacao.
Resumindo os dois maiores acontecimentos do mes de agosto no mundo do segui'o, e oportuno lembi'ar a atuac&o da Sul America Capitalizacao no primeii-o ssmesti-e deste ano.
A 30 d£ junho de 1937 a carteira de negocios realisados ultrapassava a extraordinaria cifra de 2 milhoes de contos de reis. Somente a carteira da Sulacap quasi atinge a totaliclade dos seguros de vida em vigor no Brasil.
Aspecto do suntuoso "hall' com OS guichets laterals, onde o publico e covfortavelmenie atendido
ria, de que se p6de merecidam-cnte ufanar.
A empresa era entao das mais rudes, porque faltava ao povo brasileiro o espirito de economia e previdencia, que a grandeza do nosso Brasil ainda nao Ihe permitira apreender e muito menos avaliar da sua importancia.
Sim, senhores Congressistas, o brasilei ro, filho e habitante de um pais grande, rico e magnificente, como e o nosso Bravsil, em que nao se sabe o que e maior si o ceo que o cobre ou si o oceano que o banha; si as torrentes caudalosaa dos se-us rios ou si as matas espc'ssas e frondosas a cuja sombra eles nascem e correm; si a exuberancia do sol que o ilumina ou si a das riquezas da sua terra; si a nobreza da generosidade ou a vivacidade da inteligencia de aeus filhos; sim, meus senhores, 0 brasileiro, filho e habitante deste pms privilegiado, ainda nao sentiu as aspere-
frentou o problema com bravura e decisao.
Perfeita e adequadamerite aparelhada, tornou menos duro o terrene em qus lancou a sua semente, que viu germinar, crescer e espalhar-se aos cuidados carinhosos do seu trabalho, orientado pda sua haibilidade e sua honestidade, que fizeram com que 0 povo brasileiro, esperancoso e inteligente, recebesse com agrado e entusiasmo essa forma de economia e previdencia, que, estiraulando a constituigao de peculios, faz gerar mais riquezas, e, sendo fator d't capitalizacao, concorre para o desenvolvimento economico nacional.
E OS frutos desse trabalho ingente ai cstao, pois em menos de pito anos de atividade, a Sul America Capitalizacao atingiu 0 alto grao de prosperidade em que se encontra, e viu formarem-se em nosso pais mais quatro sociedades congeneres.
Saudo, pois, nao so a Diretoria da Sul America Capitalizacao, por mais esso triunfo que ora alcanca, como a todos vos, •senhoi-es Congressistas, que sois um gran de fator do progresso da capitalizacao em nossa Patria; e faco votos para que este Congresso produza, como estou certo produzira, os melhores frutos em beneficio do desenvolvimento da capitalizacao, em nosso pais, para vosso engrand-icimento, para engrandecimento da Sul America Capitalizacao e muito especialmente para engrandecimento do nosso Brasil.
Apos falar o Dr. Edmundo Perry, tevc a palavra o Dr. Jam'^s Darcy, Diretor da "Sulacap", para em seu nome e no dos demais diretores, agradecer as espontaneas palavras do preclaro Diretor do Departamento Nacional de Si-guros Privados e Capitalizacao.
Passando a parte tecnica, propriamente dita, do certamen, fez uso da palavra o Sr. Rene Cuvillier, Djretor Tecnico da Sul Amei'ica Capitalizacao, que leu, no meio da maior atshcao, uma substanciosa tess, estudando o mecanismo da capitalizacao em todos os seus angulos, para concluir
Finalisando o primeiro semestre de 1937, a Sul, America Capitalizacao contava mais de-160.000 subscritores dos seus titulos, 0 que e evidentemente um desmentido ao propalado conceito de incapacidade. economica do povo brasileiro. A Sal America Capitalizacao destrbe, com. uma altissima percentagem de previden cia nacional, a pecha de imprevidente que tantas vezes ss assacou contra o povo bra sileiro.
As reserves matematicas que a Sul America Capitalizacao atribue aos seus contratos sobe a vul'tosa soma de mais de 125 mil contos de reis e igual soma esta r-spresentada no seu patrimonio por imoveis, titulos, etc.
Ao fazer em nosso numero de mai'co deste ano uma apreciacao ao movimento de 1936 dessa superior -organisacao de previdencia, tivsmos ocasiao de externalque essa forma de economizar, tao preconisada na Franga, a patria da economia e da propria Capitalizacao, encontrou no Brasil um campo magnifico. Talvez a pro pria Franga, onde a capitalizagao ja conta meio seculo de existencia, venha a per-
'der proximamehte a leaderanga da capitalizagao, entregando-a ao Brasil. Inaugurando agora o suntuoso predio de sua sede, a Sul America Capitalizagao nao fez mais do que iniciar o programa qua se tragou, qual e o de dotar todas as grandes cidades do Brasil de uma sede condigna da nossa civilizagao e do elevado conceito que gosa a Sulacap. Alem do destinado a Matriz, no Rio de Janeiro, re-
cem-inaugurado, e do de S. Paulo, estao projetados outros, como os de Santos. Porto Alegre, Juiz de Fora, etc., destinados todos a instalagao dos servigos da Sul America Capitalizagao e pax-a renda.
Os aspectos fotograficos que ilustram estas paginas fazem constatar a imponencia, o gosto artistico e a riqueza do edificio que a "Sulacap" fez inaugurar recentemente no Rio de Janeiro.
A IMPROCEDENCIA MANIFESTA DE UM LITIGIO CONTRA ESSA CONCEITUADA SEGURADORA
M. M. JUIZ;
1 — OA. requereu na audiencia dc fls. 39. realizada em 28 de dezembro de 1936, ciame de livros na escrituragdo da Re, nao tendo, entretanto, promovido a realizacao da diligencia.
2 — Cerca de sete meses decorridos, fez citar a R6, para a renovagdo da instancia e prosseguimento da causa.
Aqui estamos, pois, para acudir a iiiliinadao e promover o encerraraento desta fase do processo sumario, ja ass^ demorado.
3 — Na defesa oferecida na audiencia de 28 de dezembro e que se encontra a fis. 56 a 59 deroonstramos a absoluta improcedencla do pedido do A.
Para aquela defesa pedimos a preciosa atengao do MM. Juiz, dispensando-nos dc rcpeti-la aqui.
4 — As provas produzidas em nada melhoraram a precaria posigao do A.
Vejamos primeiramenfce os documcntos:
a) —,0 de fls. 44 e uma apolice de seguro terrestre, emltida em 16 de agosto de 1934 pela Cia. "Unlao dos Proprietarios ", com o qual nada tern que ver a Re e, portanto, Jamais poderia criar obrigagoes a esta.
b) — O de fls. 45 refere-se ao pagamento de impostos munlcipais, incidentes sobre o predio sinistrado.
A R6 nada tem a opor.
c) — O de fls. 46 tambem e de orlgem fis cal e alude aos impostos pagos i, Recebedoria do Distrito Federal.
Igualmente' nao Interessa ao caso em tela.
d) — O de fls. 47 6 uma apolice de seguiro
terrestre, emitlda pela Re, em 1." de agosto de 1935, cobrindo os rlscos orlundos do fogo e do raio sobre o predio d rua do Acre n. 10.
Ora, 0 slnlstro em aprego, ccorrido em 11 de Janeiro de 1936, veriflcou-se nos predios d rua Pedro Alves, ns. 30 e -30--A., Portanto, esse documento nada'diz em relagao ao caso sub-judice.
e) — de fls. 48, e tambem apolice cxtlnta, relativa ao predio d rua Livramento n. 115.
Portanto, mutatis, mutandis, apllca-se-llie o mesmo racloclnio de Impropriedads para a prova do que pretende o A.
£) — O de fls. 49 6 pertinente ao predio sito d rua Livramento n. 134.
Idem, idem,
g) — O de fls. 50 sao rascunhos a lapis, garatujados em cartoes da Re.
Nao nos apercebemos como destes papeluchos apocrifos possam advir qualsquc-r vinculo.s obrigacionais para quern quer que seja.
h) — O de fls. 51 e uma certldao da Prefeltura do Distrito Federal, declarando que no itvro tal consta a licenga paga, em 1935, pela jirma de Manoel Gama, para o comerclo de movels, langado a rua Pedro Alves, n. 30.
Quid inde ?
A Re nada tem que ver com a firma de Ma noel Gama.
A R4 — veja-se a sua defesa de fls., 56 a 59 — contratou com o A., Jos6 Pinto Cardoso, 0 seguro contra os rlscos causados pelo fogo € pelo ralo — vide apolice de.fis, 7, oferecida pelo proprio A. — sobre os predios a rua Coronel Pedro Alves, n. 30, sem emprego de ar-
tigos perigosos'', e n. 30-A, "vagos"; e, por Isso, Ihe fez a taxa regulamentar de 318 "1".
Com a ocorrencla do slnlstro e consequent realizagao das dillgenclas policlais e que a Re a saber — fls. 62 e 64 — com surpresa 6 espanto, que o A. omltlra a natureza real do risco, quando assinou a proposta do seguro pois "a loja n. ZO-A, onde teve origem o fogo, estava ocupada por casa de vioveis e oficinas para reforma e concertos de colchoes", com a agravante, para os rlscos, da "existenoia dc palhas, crina vegetal desfiada, colchoes", etc., que, nos termos da pericla,"contribuiram para formar o foco inicial do sinistro e para que a violencia do fogo fortemente se acentuasse".
i) — O de fls. 52 e uma carta de fianca, extranha, pois ao que se pleltea.
j) — O de fls. 54 e o laudo dos peritos, de.si' Snados pelo Gablnete de Fesqulzas Cientificas tia Policia Central do Distrito Federal e que, unanimemente, concordaram com os resultados da pericla, em nada favoravel ao que pre tende o A. e que e injuridico.
5 — A prova testemunhal, que se desdobra de fls. 78 a 83, por sua vez, tambem nao apoia a temeridade do A, Ao contrario: mais desnuda sua crltlca situagao e a falta completa de apoio em quaisquer postulados juridlcos, que amparem sua injusta causa.
Assim, corroborando o que expuzemos a tls. 56 a 59, esperamos que o MM. Juiz decida .ser 0 A. carecedor de agao e o condene nas custas, como e de Justiga.
Rio de Janeiro, 2 de agosto de 1937.
NOTA:
A causa a que se referem as razoes aclma loi ]ulgada iinprocedente pelo Juiz Dr. Sylvio Martins Teixelra.
Tiata-se de uma retlcencia ou de uma falsa declavagao do segurado sob a materta do rlsco.
Cada risco tem o seu prego no seguro; esse prego est& hoje tabelado pelo govemo.
As coisas existentes no predio sinistrado eram perigosas, ao contrario do que declarou o tomador do seguro; logo, a Companliia nao teve'pleno conhecimento do risco que garantlu.
Nestas. condigoes o contrato estava inquinado de nulidade e a sentenga decldiu com acerto.
DR. BARTHOLOMEU PORTELLl
No dia prlmeiro de setembro, faleceu nesta capital o conhecido advogado Dr. Bartholomeu Portella.
O falecimento do dlstlnto causidico causou grande pesar nos meios judiciarios ? socials, tais as qualidftde^lque o recomendavar.i a estima geral.
EIMTO
Em Belo Horlzonte, faleceu D. Evangellna Carvalho de Araujo e Silva, prezada mae do Dr. Olimpio de Carvalho, Diretor da Equitatlva, Presiriente do Sindicato dos Seguradores do Rio de Janeiro, e notavel jurista.
A veneranda senhora, que era um modelo de virtudes, delxou um sulco na socieaade nnneira.
Ao Dr. Olimpio de Carvalho apresentamos a homenagem da nossa simpatia, neste transe para o seu coragao de filho amantissimo.
Aprovacao de apolice
Motor Union — (Free. 800-936) — Rematendo OS modelos de apolices para seguros de fogo, de fls. 26 a 28. A' 4* I. S., para a entrega, mediante recibo, ds um dos exemplares do modelo. (8 de setembro).
Divergencia nas percentagens de indenizagao em seguros de Acidentes Pessoais
The London & Lancashire Insurance Com pany Limited — (Proc, 1.512-936) — Pedindo aprovagao para apolices de acidentes pessoais-. Satisfaga a requerente as exLgenclas da D. T., prestando os esclarecimentos julgados necessaries pela mesma, faem como a respeito da divergencia das percentagens de indeniza gao relativas aos acidentes indicados no parecer da D. T., comparadas com as adotadas pelas demais sociedades em geral. quando os premlos sao os mesmos. Prestados os esclare cimentos, sera resolvldo o assuntxj do pedido, Inclusive as condigoes para o modelo de apo lice. Fornega-se a requerente, por intermedio da 4" I. S., cdpia dos pareceres do Dr. C. Juridico e da D. T. (9 de setembro).
DESPACHO DO MINISTBO DO TRABALHO
A "Metropole" funcionara tambem em seguro de Acidentes do Trabatho
"Metropole", Coropanhia Nacional de Segu ros de Acidentes do Trabalho, pedindo apro vagao de seus estatutos e autorizagao para funcionar (DGE 14.002-937). — Aprovo. Facarse 0 expedieixte.
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B axuapaooxdrai BpBSpC 'ibuijb 'a 'soxuauiBp
-sodxaxut pj o'BStoap Bssaa "BptnSxB BixaxBiu
-ou a oxuao sBqiop b oxuaranxisui ap oabxSb ox
sax SBP STBUU sapSBSaiB SBP opuBisuoo 'BluaA
-BUJOX SOABXSV ap B.iBraBO BjSaxSa B X31 OBU
-ap XBisa OBU xod osxnoax op o^uaunoaquoo op
B Bp.B^saxuoo loj ob5b V opinxpui apauiBpiA
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ra da presente agao para o fim de receber o autor OS premios dos seguros devidos, juros de mora e custas. Na contestagao — folhas cen to e noventa e seis — foi repelida a pretensab do autor sob o fundamento de que as apolices das rfe cobriam apenas o incendio casual e 0 de que ora se trata, aflnnam, asslm nao foi, atentas as conclusoss do laudo perlcial, junto aos autos de inquerito procedido em vlrtude do sinistro em foco, e bem assim a vista de outras circunstancias apuradas pelas declaragoes das testemunhas ouvidas no local onde se' veriflcara o incendio. Nas suas alegacoes finais, sustentam as res, prellminarmente, a matsria de prescrlgao, antes arguida, como excecao declinatoria e ja apreclada pela decisao de folhas cento e oitenta e cinco verso, que transitou em julgado. Nao tendo a competente Camara de Agravos toinado conhecimento do recurso que as res interpuzeram dessa decisao. segundo afitmam estas em suas mesmas alegacoes finais, assim entendendo que podem reeditar aquela arguicao, cumpre voltar ao assunto, embora ja debatido de maneira assas suficiente. A prescricao da agao de seguro ocorre, sem duvfda, no fim de um ano, a contar da data em que as obrigagoes foiem sxequiveis. Ac. do Sup. Tri. Fed. de treze de outubro de mil novecentos e vinte. — Rev. Sup. v. vinte e oito, pag. quarenta e nove, A nossa jurisprudeneia tern firmado, de acordo com a letra do Codigo, que o prazo para a cobranga se conta a partir, nao do dia do sinistro ou da data da apolice, mas sim do memento em que o ssgurado se acha aparelhado para exiglr a sua indenisagao — J. Stolt Gongalves, "Do segu ro contra fogo — numero duzentos e sessenta e quatro A". -O prazo de um ano para a prescrlgao da agao de seguro conta-se do dia em que o segurado se acha aparelhado para trazer a agao em juizo e nao do sinistro, e neste prazo de um ano nao se Incluem 03 dlas de impedimento do juizo — Ac. do Sup. Tri. Fed., de dois de agosto de mil novecentos e dois — Direito, vol. noventa, pag. quatrocentos e cincoenta. "Coelho da Rocha Dir. Civ., paragrafo quatrocentos e cincoenta e sete, escreve: para que a pres'crigao aproveite ao prescrlvente e necessario que aquele, ,1 quern ela competia, nao estivesse Impedldo "Old. Llv. tercelro Tit. noventa e um, para grafo primeiro; Teix. de Freitas, Consol. art. oitocentos e cincoenta e seis, nota: nao corre a preacrigao contra os Impedidos e impossi-
billtados de obrar, a prescrlgao contra os im pedidos e imposslbilitados de obrar, contanto que 0 impedimento seja invencivel. Nao cotre a prescrlgao, artigo cento e setenta, um, do Cod. Civ. quando pende condigao suspensiva. Ora, o processo criminal e inegavelmente uma condigao suspensiva. Assim, enquanto eorre o processo penal, flea suspensa a pres crlgao da agao civil. Proferlda que foi a ulti ma decisao do Juri absolvendo 0 autor, promoveu este 0 protest© que se ve a folhas doze. Na especie, os fuiidamentos da decisao de fo lhas cento e oitenta e clnco verso, que rejeitou a excecao de prescrlgao, psrmanecem, pois inalterados. De meritis: Toda controversia debatida nestes autos esta consubstanciada na seguinte questao: o incsndio, por cujas consgqucnclas pede o autor 0 pagamento do seguro, foi casual ? O artigo numero mil qua trocentos e trinta e quatro do Codigo Civil dlspoe que a apollcs conslgnara os riseos asBumidos... etc. . . - "Os rLscos, observa o eminente Clevis (obs. um, ao artigo supra, Cod. Civ., vol. cinco, terceira edicao, pag. cento e noventa e cinco), devsm., ser deciarados na apolice de mode preclso, especiflcando-se a sua natureza e extensao, porque constituem elemento essencial do contrato. E acrescenta: a segulr, na obs. dois: "O risco depenile do caso fortuito ou forga maior". Independe da vontade dos contratantes "O que a lei dls poe, pois, e que a responsabllidade do segurador se extende a natmeza do risco assumido nos termos da clausula constante da apo lice. Assim no caso isso se verlfica, que 0 se guro garante todos os prejuizos decorrentee do fogo acidental ou do raio, ao autor incumbe, portanto, a prova extreme de duvidas, da casualidadg do sinistro em questao. Nao vem ao caso a circunstancia, de que se faz tanto cabedal, de haver sido 0 autor absolvldo pelo Juri no processo crime a que respondeu como responsavel pelo incendio ocorrido no predio de sua propriedade, seguro pelas companhias res. O que 6 indubitavel, segundo demonstra a, prova exuberantissima reunida nestes au tos. pelo resultado do inquerito, aberto, aflm de apurar as causas do sinistro em apreco, e ter sido 0 mesmo propositado. uma vez que a irrupgao do fogo no predio por qualquer agente expontaneo nao foi sequer apontada nos varlos elementos coligidos e a pericla realisada no respective local evldencia a origem proposital, em face dos vestigios encontrados ali, dentre eles pedagos de taboas, de estopa e
panos velhos, cofos e esteiras, alguns d03 quais embebidos em gazollna. A essas provas, ajustem-se o fato de haver o autor adquirid^ varias latas de gazoilna que fez transpo^ antes do sinistro, para o predio referid^no qual, note-S8, nao havia instalagao netrica nem de gaz de iluminagao ou de carbureto. Outros indicios mais demonstram ter sido preparado 0 incendio de modo a lavrar com a violencia verificada. O proprlo autor, dsclara, nestes autos, folhas duzentos e vinte verso, perguntado sobre as causas do sinistro Que tudo consta do processo-crime instaurado onde ficou tudo decidido e resolvido e inquiI'ido sobre a aquisigao das latas de gazolina, liniita-se a responder qus tudo consta dos aulos do processo-crime. Entre outras razoes que levam a convicgao de fogo posto, ha de se tfir em conta o valor do predio adqulrido por ^Uantia infima e segurado por noventa conde reis. Mais ainda o fato de ter sido con^'gnado na apolice a destinacao do mesmo predio, sendo o andar superior para resldencia de familia e 0 andar terreo para deposit© <Se material de construgao. Foi apurado, entretanto, que nao resldia pessoa alguma no predio. Ora, em face desses elementos, nao se tendo provado que fora casual 0 Incendio Verificado no predio de propriedade do autor, a circunstancia de ter sido 0 mssmo absolvldo do processo-crime instaurado em vlrtude do dito incendio, nao altera a questao, pois, perPianece Intacta a prova dos autos, demonstrando que 0 sinistro foi propositado enquan to o autor nenhuma prova coliglu para evidenciar o contrarlo, ou seja, a sua casualidade. Em tals circunstancias: Julgo a presente acao improcedente e condeno o autor no pagamento das custas. P. I. R. Rio de Janeiro, tres de setembro de mil novecentos e trinta e feete. — Alvaro Moutinho Ribeiro da Costa.
Nota: Na edigao ultima desta Revista, foram publlcadas as razoes finals das r6s, nesta temeraria agao.
egistro de Apolices
O Oficial do Registro Maritime, nesta Capi tal, depois de denunciar varias companhias de seguros, como infratoras do seu regulamento, nao obtendo sucesso, requereu ao juiz federal que mandasse as companhias de segu ros Ihe pagar 0 tribute ambicionado.
Bepelido pelo Dr. Ribas Carnelro, juiz sub stitute da 1' Vara federal, entao em exercicio pleno, acabou propondo, na mesma vara, uma agao de indenizagao contra a Uniao, por ter suspendido a ex^encia do dito registro.
Com surpresa, achou juiz que julgasse procedente essa tentativa de extorsao contra 0 Tesouro e os direitos do publico. Pais maravilhoso i
O Slndicato de Seguradores pediu e obteve assistencia, na agao, para defender os interesses das suas associadas, e o seu advogado e consultor, Dr. Abilio de Carvalho — incansavel e. constante.adversariq, dess,^ regjatro /2m* imoral — apresentou as razoes que vao pu- ^ bH'cadas, mostrando que 0 Registrador de^.^--^
Apolices esta nu em juizo.
A reforma da sentenga pela Corte Suprema dara uma solugao definitiva a essa eternisada questao do registro de apolices maritimas, que tem renascido como a hidra de Lerna.
Elstao reunidas em llvro as gazetilhas e varias do "Jornal do Comercio", relativas d nacionalisagao das Emprezas de Seguros .e 0 Institute de Resseguros.
Quem as ler, com atengao, vera 0 erro em que estao o ministro do Trabalho e os seiis tecnicos, intrometendo-se na arte que nao sabem e procurando inconcientemente prejiidicar 0 paLs.
Explosao e incendio criminosos em Pelropolis
LAUDO PERICIAL
Local de explosao — Os abaixo assLnados, peritos do Instituto de Identiflca^ao e Estatistica Criminal, designados pelo senhor Dlretor a requisi?ao do senhor doutor Delegado
• da Sexta Regiao Policial do Estado do Rio de Janeiro e por essa autoridade nomaados pe ritos para o fim de procederem a exame nos escoinbros dos predios do n. 2.914 A. B. C. D.
E. e P. de uma so cumieira, Iocalisado.s a Es trada da Saudade, em Cascatinha, Sogundo Distrito do Municipio de Petropolis, e bein aseim. de respondersm aos quesltos que se seguem:
1" — Houve incendio on explosao ?
2" — Houve destrui^ao do ifilovel ?
3° — Foi total ou parcial ?
4° — Onde teve come?o ?
5" — Qual a materia que o produziu ?
6" — Havia em deposito, ou derramada eni algum lugar qualquer materia exploslva ou Inflamavel ?
7" — Havia instalacao eletrica ? No caso afirmativo, quais as suas condl^oes, de functonamento e seguran?a ?
8" —- Podia essa instalagao ter ocaslonado o slnlstro ?
9' — Qual o modo por que foi, ou parece ter produzidc o sinistro ?
10° — Qual a natureza do ediflcio, construcSo, ou das cousas sinistradas ?
11° — Quais OS efeitos ou resultados do si nistro ?
12' — Qual 0 valor do dano causado ?
Veem com o presente laudo, dar cumprimento ao que Ihes foi determinado.
Aspecto geral do local — Os pradios de ns. 2,914 A a P representam, como vulgarmente se diz, um correr de casas llgadas entre si, e uma so cumieira. As casas .sinistra das, isto e, destruidas por violenta explosao no dia quatro do corrente m6s, a uma hora da manha, encontram-sc localisadas a margem direita de quem desce a Etetrada da Sau dade em uma pequena elevacao do terrene. A' frente dos ditos predios, quasi no allnhamento do referido logradouro. ve-se outvo correr de casas paraielas as slnistrada.? e separadas daquelas por uma area — corredoi' -de cerca de dez metres de largura, poreni em
piano interior aos predios destruldos, o quft valeu nao ser tambem destruido esse correr de casas, que em identicas condigoes e constituido de uma so cumieira. Nao fora essa diferenca de nivel e tsriamos a lamentar a destruicao tambem desse correr de casas. Aindn assim, constataram os peritos lampadas eletrlcas destruidas, quadros caidos das paredes e Vidros partldos no correr de casas por ulti mo enumerado. O correr de casas destruidas. a excegao do foco original da fexplosao, a de n. 2.914 E, era todo habitado e constituldo por Irageis paredes de taipa, com cobertura de ehapas corrugadas e forros de madeira. Nao fora a fragilldade das paredes dos predios e o material leve que compunha a cobertura, ma terial esse que funcionou como verdadeira cortina isolante, diminuindo a impetuosidade da brutal onda explosiva, nao se bvlzando, e outros teriam sido os resultados da explosao, pois a hora que a mesma se verificou, todos OS moradores, na sua maiorla operarios, dormiam, assim, ao envez dos ferimentos leves que alguns receberam, como foi dado aos pe ritos verificar, cases mortais indubitavelmente teriam se constatado.
DETALHES — Chegados ao local, os peritos verlficaram que os bombeiros procediam a remocao dos movels que havlam escapado 'i destrulqao. Inlclando suas investlgacoes. vieram os peritos a localisar como foco inlcial da explosao a casa 2.914 P (Vide Foto I). Ai, com auxilio dos bombeiros, iniciaram os pe ritos o culdadoso exame dos escombros, e, dentro em pouco. conseguiram localisar o foco inicial, onde fora tentado, juntamente com a explosao, o incendio junto a uma das paredes. ("Vide croquis anexos). Constataram os pe ritos que uma porta interna, a guiza de abafador, estava deitada sobre o solo (essa porta fora retirada naturalmente de seus gonzos, e nao arrancada pela explosao), Sob essa porta (vide fotos 2 e 3, encontraram os peritos urn retallro de saco de anlagem, \isado, e, em parte carbonizado. O fogo irradiara-se do 'jaco e atinglra o soalho (Vide fotos 4 e 5). Nessa ocasiao provavelmente veriflcou-se a i?xplosao, por detona^ao de explosivo de grande' poder, e, em nao pequena'- carga (provavel mente dynamite ou um chloratado). /v onda
explosiva. entao, em sua impetuosidade. aoafou 0 Incipiente foco inicial ao tempo em que, destruindo a casa F, propagava-se existente entre a cobertura e os forros, truindo completamente aquella, fazendo es ses tombarem sobre os movels, atirando pa redes por terra desequilibrando outra'3 e levantando o soalho no foco inicial, onde Oj. peritos, pelo modo porque agiu a carga explo siva. conseguiram localisar no soalho c ponlo onde a mesma se achava apolada. Os fotos de numeros 6 a 9 evidenciam o poder da carga explosiva, constatando-se ai paineis mteiros de soalho levantados, outros deprimidos em consequencia do potencial formidavel a on a explosiva. O foto 10 fixa um aspecto extarno da casa F- fdco inicial - evidenciando--se assfa jod foto a impetuosidade da onda explo siva. (Domo ja disseram os peritos, ,si as pare des nao fossem de taipa, com estrutura de madeira, multo maiores teriam sido as consequeneias da explosao, pois muitas _parei.3S apesar de fora da vertical, ainda se mantinham de pe, pela reslstencla que Ihes ofereciam as referidas estruturas. Localisado que ioi o foco, persistiram os peritos em rigoroso e culdadoso exame dos esoombros e, em meio a eles, depois de titanicos esforcos, '.onseguiram encontrar em uma das dependencias da casa 2914 F em pontos distantes duas lata.-; de folha de flandres, vulgarmente conhecidas como latas de querozene (vide foto 24). Sxaminando detidamente as referidas latas, constataram que as mesmas nao havlam. sofrido acao de fogo ou de calor e que as in-esmas ja estavam absrtas, com a retirada completa do retangulo que serve de tampa, reti rada essa efetuada macanicamente, com o instrumento denominado — ferro de abrir la tas — como incontestavelmente se evidencia de uma simples inspegao do fotograma de n. 25, onde se aprecla no bordo superior da lata, em sua parte externa, em tamanho na tural 0 dentlculado produzldo pela roldana dentada do ferro de abrir latas. Constando aos peritos que na casa F o foco inicial havia sido depositado algum material para pintnra, como cal. terras corantes, oleo de linhaca e aeua raz nao foi dado aos mesmos. apesar de todos os' esforcos empregados. encontrar as referidas substandas. nem_. mesmo o nlec ou asua raz que. nao sendo tao rapidamente volateis deviam pela ausencia de calor prok.neado'no local, ter deixado vestiglos, o oleo de I'nhaca entretanto, foi localisado pelos peri tos em local dlstante, isto §, em llgacan intl-
ma com o foco inicial* esse elemento enc-jnt.rado pelos peritos e a sltua^ao de ligacao com o foco inicial vem demonstrar cxuberantemente que alem da explosao, havia um incendio criminosamente preparado. Assim, pois, passam os peritos a descrever o local e como foi encontrado o oleo de linhaqa. Frosseguindo em suas investigaqoes, nas diversas casas, tiveram os peritos sua atenqao voltada para um peda^o de papel de embrulhD que se via preso sobre o forro caldo cm um dos co medos da casa 2.914 D..(vide foto 12).- Retirando o papel e examinando-o. verlficaram OS peritos que o mesmo encontvava-sj profusamente embebido com oleo de linhaqa. Passaram por isso os peritos a examinar o veterido-forro e constataram que a poeira, fibras, etc. (vulgarmente conhecida como cotao) acumuladas durante anos, sobre o forro, como 0 papel examinado, tambem achava-se ricamente impregnado de oleo proprio para pintura e de tal forma era essa imblbicao que chegava a prender o cotao a parte superior do forro, como uma pasta em trabalho de solidificagao. Examinando a parte inferior do forro que fica voltada para o soalho, verificaram a existencia de grandes manchas c-leo-■BU.i uu oaio op ouocJUTjuT etuonbasuoa 'so? deira (vide fotos 11 e 12). Continuando com OS exames, vleram os peritos a encontrar dei tada sobre os forros desabados, e as vezss partidos em alguns logares, uma mecha constituida por estopa, crina e fibras varias, rica mente embebida do mesmo oleo (vide lot-i 23) e que passando sobre o forro da casa E ligava a casa D a casa F — foco inicial. Diante tao concreta prova, somente a uma anica e justa conclusao se pode chegar: algum interessado em incendiar o correr de casas, derramara dias antes sobre os forros da casa D, oleo, elemento otimo como agente iniciador, e ligando os referidos forros por unm mecha, colocada sobre os mesmos, ligara-os a casa F, desabitada, onde o interessado poderia agir com maior amplitude de agao. Acontcce que o interessado tendo posto fogo no ponto indicado no croquis, aflm de que o mesmo subindo pela mecha atinglsse a casa D, centre pratico do correr de casas e dai se irradiasse para as duas extremidades do referido correr ils ca sas. quiz tambem apressar a destruiqao das mesmas e, mais ainda, destruir qualquer ele mento que provasse o ato criminoso c, para isso, utilisou-se de nao pequena carga explo siva, naturalmente ligada ao foco por estopim ou disparo.eletrico; aconteceu, provavel-
REVISTA DE SEGUROS
mente, porem, que tenfio calculado mal o tempo de carbonisagao do estopim ou ds acao do disparo eletrico, a explosao veriflcou-se antes de ter o fogo atingido, pela mecha, a casa D. Estando assim, pela explosao, .••;ec;onada a mecha, o f6co Inicial do incendio, pela mesma razao, ficou restrito ao seu pequeno campo e ficando a porta que funcionava, provavelmente, como retardador completamente cobsrta pelos escombros da explosao, havendo assim tempo bastante para que os bombeiros chega^em e impsdissem que o foco se" incrementasse novamente e destruisse OS valiosos elementos probantes, encontrados pelos peritos. Ainda na casa D. em o segundo comedo, no canto a esquerda. junto a parede divisorla da casa C, constataram cs peritos que o forro fora destruido de cima para baixo em uma zona circular com cerca de vlnte centimetres de diametro e tendo projetado para baixo, pequenas partes carbonisadas da madeira, essas cairam sobre uma cadelra, sobre a qual exlstiam roupas, que foram em parte destruidas (vide foto 22). Os peritos atribuem tal fate a projecao pela onda exploslva de qualquer fragmento da mecha ja referida, em combustao, s que, atingindo o referido forro, tenha produzido a restrita destrui?ao, que foi apagada pslcs bombeiros. Nada mais havendo a cxaminar, passaram cs peritos a responder aos quesitos formuiados, pslo seguinte modo;
Ao primeiro — Houve explosao e um pequeno foco inicial de incendio.
Ao segundo — Sim.
Ao terceiro — Dado ao poder da onda explosiva, as paredes que nao desabaram oncontram-se em perlgoso equilibrlo, o que vale dizer ter sido total a destrui^ao.
Ao quarto — Na casa 2,914 A. Ai encontraram os perit<is foco Inicial do incendio e al tambera foi onde se veriflcou a explosao.
Ao quinto — O presente quesito deve ser divldldo em 2 partes, uma reiativa ao foco de incendio que os peritos respondem assim: Em um saco de aniagem, vaslo, que foi encontrado sob uma porta, nao sendo possivei aos peritos Identiflcarem se ai, no saco refe rido, havia qualquer materia inflamavel que auxiliasse o Inicio das chamas. A outra parte do quesito, reiativa a materia exploslva, dado ao poder dessa, nao foi possivei sua identificaeao, sendo provavei, entretanto, que tcnha tido usado um explosive k base de gelatinn ou clorato.
Ao sexto — No foco nada foi encontrado.
THE nmui coiPiii iiiiTED.
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SUCCDRSAL DE SAO PAULO: Eua Boa Vista ii. G-solj. Gerente. — S. A. HAXSE^f
Outras Agencias cm' SANTOS. CURITYBA, PELOTAS PORTO ALEGRE, VICTORIA, RECIFE NATAL, - PARNAHYBA, BELEM E MANAOS.
porem do foco ate a casa 2.914 D, foi encontrada sobre os forros desabados, uma longa mecha, pavtlda em alguns lugares pela queda de seus respectlvos apoios — os tetos — me cha essa que se achava embebida em oleo proprio para pintura. Outrosim, que os forros da casa 2,914 D achavam-se tambem como a mecha, rlcamente saturados da mesma substancla, otimo agente, tniciador de chamas.
Ao setlmo — Sim, porem, somente nas casas E e F, e pelo que foi daao a observar, suas condi^oes eram otimas, estando integros OS fusiveis encontrados na chave do medldor que se achava entre os escombros da casa F.
Ao oitavo — Nao, isso em vista dos focos originals — incendio e explosao — est^rera localisados ao nivel do soalho, onde nao ha via instalaeao eletrica.
Ao nono — O assunto de que trata o pre sente quesito, ja foi abundantemente ventilado no corpo do presente laudo; entretanto, os peritos responderao assim: Pessoa intoressada na destruiqao do oorrer de casas, tempos an tes da madrugada da explosao, saturou de oleo proprio para a feitura de tintas dc pintar OS forros da casa D do correr slnistrado,
-
previaraence rei.u<iua -a^vda- essa que deverlafuncloMr
.^.nt^dos a ttota a destruia. No que concerne a moveis e utensi- fori-os esses que nao sao pin puderam os peritos exammar, isso base de oleo e sim caiados e per ja terem sido retirados muitos pelos seus mecha coinposta de proprietarios e pelos bombeiros. embebida em o mesmo Ao decimo primeiro — Como ja ficou ^D, passando sobre os fojha clarecido, podem os peritos afirmar ':er sido F — foco inicial, digo ongma , a destruiqao do correr de casas. de F _ foco inicial, digo origma , ^ total a destruiqao do correr de casas. de de porta interna que fora P 2914 A a F da Estrada da Saudade. pc'S QM1.5 . algumas paredes ss mantem em equilibrlo essa que aeventi xu..—— _ ., ^ duvidoso, ao menor impulso ruirao por terra, d-oi", afim de evitar a edosao "p -
Mmo »m^^Bto^
Esses-prejuizos foram reduzidos no referido correr de casas, isso em vista da sua situacao ser em nivel bastante inferior ao correr si nistrado.
'Ao decimo segimdo — Falecsndo ao.s peri-
„ de ealtar a ed-» as casas que se achavam habitadas so mas que deveriam ascender n ^ freram. nreiuizos nao pequenos nos moveis mas que deveriam ascender norm freram. prejuizos nao pequenos nos moveis c mecha, ate aos forros da casa • ;jj.adiav-se utensilios que as guarneciam, danos esses que tral do correr sinistrado e atingiram aos vidrcs, lampadas e abat-jour.s para as duas extremidades do ^ de algumas casas do correr paralelo ao smisassim destruidas, digo, assim t;j.ado e descrlto no inicio do presents laudo passando a casa D a sei o ^ Esses-prejuizos foram reduzidos no referidc tece. porem, que a pessoa interessada na a .. .. truiqao dos prsdios g. ssnca de quaisquer vestigios desse Atc_e as Sim colocou. tambem na casa F quena quantldade de ^ "^udo"des- tos elementos para calculav os danos sofvido-s do, deveria per seu moradores em seus moveU e utensn'cs. truii-. Calculando mal o tempo da .xpiosa . ^ ,-,-qvvpr
de casas sinistradas, em quinze contos de reis — 15-OOOSOOO, — dando valor de dois contos e quinhentos mil reis - 2:500S000 - a cada predio.
Terminando assim o presente laudo, pensam -OS psritos ter esclarecido devidamente a digna autoridade que preside ao inqneiiio, a quern agradecem a confianca da nomeagao e, desde ja, prontificam-se a prestar quaisquer esclareclmentos porventura omitidos no pre sente laudo, que depois de lido e achado conforme. vae devidamente assinado. Niteroi, 12 de Junho de 1937. Jose Maria Dudon'c, B. A. Rollemberg de Oliveira.
RBLATORIO
orqam os mesmos, o dano causado no correr essa adiantou-se a eclosao das chamas, e pelo noder de sua onda explasiva, destruui o lOco Inicial das chamas, por falta de ventilacao e sua onda prosseguiu destrumdo o correi de casas. dando em consequencia a queda de for ros, coberturas, blocos de barro, das paredes de taipa, etc., sobre o foco, o que perroaui a chsgada dos bombeiros a tempo de extermina-lo. A essas conclusoes chegaram os peritos pelos seguintes fatos: A casa F estava deshabitada, nela apenas foram encontradas duas latas vasias e abertas mecanicamente, e que, apos acurado exame revelaram que de ha muito nada continham; essas latas eram no vas nunca sofreram agao do fogo. O foco es tava a altura do pUo, o explosive utilisado era potentissimo, a casa F era residencial c estava vasia, como ja ficou dito. Ora, so da, digo so a agao do homsm, pessoa intsressada, poderia ter produzido o sinistro.
AO decimo - O correr de casas e antigo, constvuido de talpas - extrutura de madeira si-adeada com os claros tornados por argamassa de argUa.- ^ cobertura era de chapas cortugadas e os forros eram de madeira. .icmcTse veriflca, o correr de casas e de cons-
No dia 4 de junho do corrente ano, a 1 hora, verificou-se uma explosao na casa de n. 291-1 F, da Estrada da Saudade, de propriedadc de Jose Machado Fagurvdes Junior, sendo des truidas, em consequencia, nao so a referida casa que se encontrava deshabitada. como as moradias anexas. dlvldidas pelas letras A, D. C, D c F. Destas, as de letras C e D perten- -ra'XaT k^tarF. riam Vmb^m a Jos6 Machado Fagundes Ju- truqao ligeira ^ deshabitada, toclar, as nior. Este, nas declaraqoes que prestou Jls 4 r kS^oftentes do correr estavam habi- e seg.) confessa que a casa onde se ver ficou ff'I rToSladas, Todos os moradores so- a explosao era de sua propnedade, estando nko pequenos danos em seus moveis e deshabitada desde o dia 25 de maio, e quo, nii pois a queda de paredes, forros e dia anterior, la estivera para verifica.- a ne" krtur^' verdadeira avalanche tuclo cessidade de ser limpa a casa, que, neste
ja se encontravam no predio materials diversos, como sejam: cal, vermelhao e dois quilos de oleo para pinturas, nao havendo, entretanto, alem dssse material, outre de natureza Inflamavel ou explosiva. Adiantou mais o declarante, que todas as casas de sua proprledade estavam no seguro contra fogo, sendo a de letra F por 10:000$000 na Cla. Sul America de Seguros, e as outras, as de letras C e D por 7;500$000, cada uma, na Companhia Comercial dos Varegistas, datando os seguros de 1923. As testemunhas ouvidas no iuquerlto concordam em dois pontos: a) qae a casa onde se verificou a explosao estava deshabitada ha cerca de 1 mes; b) que seu proprietario Jose Machado Fagundes Junior, nela permanecera, no dia anterior a explosao, por tempo apreciavel. Por seu tumo, Vital Machado Fagundes, Irmao do proprietario (fls. 55), admite que, em dla.pouco antes do da explosao, transportou para a casa de n. 2.914 F_, encarrepdo pela firma Macha do & Irmao, material de pintura adquirido na referida firma por seu irmao, servlndo-se, para penetrar no predio, de chave que llie fol fornecida por Francisco Machado Fagundes, socio da aludida firma, irmao do declarante e do proprietario da casa 2.914 F. O laudo pericial de fls. 18 e seguintes, constata que o foco inicial foi encontrado na casa de n. 2.914 F, conseguindo os peritos localisar o foco ini cial onde foi tentado, juntamente com a ex plosao, o incendio — junto a uma das paredes, constataram, de fato os peritos, que uma porta interna. a guiza de abafador, estava deitada no solo, tendo sido retirada naturahnente dos gonzos e nao arrancada pela explosao. Sob a aludida porta, foi encontrado um retaIho de saco de aniagem usado e carbonisado, em parte, o fogo Irradiara-se do saco e atlngira 0 soalho. Nessa ocaslao, dizem os ueritos verificou-se provavelmente a explosao por detonaeao de explosive de grande poder e nao pequena carga. A onda explosiva, em sua impetuosidade, abafou o inciplente foco inlclal e provocou a destrulcao do predio, conseguindo OS peritos localisar, no soalho, o pont-o onde a carga explosiva se achava apoiada. Nao encontraram os peritos o material de pintura a que se refere o proprietario dos predlos slnlstrados, afirmando que nao sendo rapidamente volateis, deviam, pela ausencla de calor prolongado no local, ter delxado vestigios. O oleo de llnhaqa, entretanto, foi locallsado peloa peritos em local dlstante, isto em Ilgaqao Intima com o foco Inlcial; esse elemento en-
contrado pelos peritos e a sltuacao de ligacao com o "foco inicial, vem demonstrar exuberantemente que, alem da explosao, havie. um incendio crlminosamente preparado, (fls. 21 — laudo perlcial). Respondendo aos qiiesitos, OS peritos esclarecem (6," quesito), que. do foco ate a casa 2.914 D, foi encontrada sobre OS forros desabados, uma longa mecha parMda em alguns lugares, pela queda de seus apolos, OS tetos, a mecha que se achava embebida em oleo proprio para pintura. Outrosim, OS forros da casa n. 2.914 D achavam-se licaments saturados da mesma substancia, otimo agente inlciador de chamas. Respon dendo ao 9" quesito, descrevem os peritoi como se teria verificado a explosao antes da propagaqao do fogo. Saturates de olso pro prio para pintura os forros da casa 2.914 D e ligados por uma m«ha composta de diversas fibras aos das casas E e F (foco inicial), foi organlzado o foco de incendio sob a folha de uma porta interna, que "foi retirada dos gonzos, folha que deveria agir como retarciador, afim de evitar a eclosao rapida das cham^ que deveriam ascender ncrmalmente pala mecha ate os forros da casa D e "dai irradiar-se para as duas extremidades do correr de casas. Para evitar quaisquer vestigios do piano, na casa F, foi colocada uma forte car ga de explosive, que, detonando, devsr'a ludo destruir, mas, calculado mal, o tempo da ex plosao, esta adiantar-se as chamas e oeio po der de sua onda explosiva destruir o fogo ini cial das chamas, por falta de ventilacao, produzindo consequentemente, a qudd-x de.s forros, cobertura, blocos de barro, sobrs o foco, abafando-o. Do exposto conclue-ss que 0 piano incendiarlo so poderla ter sido arquitetado por Jose Machado Fagundes Junior. ateandoC digo, atendendo-se a que a casa de n. 2.914 F onde foi encontrado o foco inicial, estava deshabitada, desde o dia 25 de maio e que 0 mesmo. na vespera do dia em que se verificou o slnistro, nela permanecera, digo permaneceu, por longo tempo, e, mais, que as' mechas Incendiarias estavam embebidas cm oleo pioprio para pintura, substancia que com outras se encontrava. ha dias no imovel. Acrescente-se, alnda que as casas, como afirma o laudo pericial, de fls,, nao eram pintadas a oleo, mas caiadas. Porque as casas de propnedade de jose Machado Fagundes Ju nior estivessem no seguro contra fogo, acredito estar mesmo Incurso no art. 140, da Consolidacao das Leis Penaes. O Senho- Eserlvao remeta as presentes autos ao M. M Dr
Juiz de Direito da Comarca, preenchidas as formalidades legais. Petropolis, 27 de julhc de 1937, Paulo Lobe de Moraes, Delegaclo Re gional.
Nota: Els ai mais uma consequencia da vergonhosa impunidade de qua desfrutam os incendlarios, na cidade de Petropolis. Incendiar, por conta do seguro, e considerado ato licito pela justlqa.
A audacia dos incendiaries cresce com a proteqao de que sac objeto.
Poderiamos perguntar a Themis petropolitana: Vergonha, onde esta o teu rubot ?
arece a Berberia
O seguro braslleiro nao tem vida tranquila devido a estupidez e a ignoran^^ do meio, da admlmiifrasao e da "^UtTca.
~A Justica,"rauitas vezes, da o que nao e ssu aos incendlarios e fraudulentos.
Nao ha ano em que nao surjam os mais disparatados projetos, as taxa?6?s mais vlolentas.
Os faraos brasiieiros consideram o seguro uma especie de tavolagem que deve ser sangrada pelo Fisco, como castigo pelos males que produz.
Num pals de imprevidentes e vaidcsos.que tudo sacrlficam a aparencia de grandesa, a economia nao merece a estima dos governos.
O premlo que o s^urado paga foi equiparado a renda.
O govern© cobra impostp sobre a previdencia popular.
Que as companhias pagassem- imposto so bre os lucros liquidos anuais, va; mas que o tomador de uma apoUce, alem do.s impostos dc selo e de educagao e saiide, ainda sejam tributados, parece contrario aos fins economicos que os governos bem educados procuram animar, em beneflcio do proprio Estado, que, gragas ao seguro, ve reconstituidas as fontes de renda, destruidas peios sinistros.
O Brasil esta amsagado de um Institute do Resseguros. Sera mais uma fonte de corrupgab a ser creada.
No Brasil, nada se faz sem intuitos ji3 fraude.
"A politlca^qjie-.tudq suja, ira influir na nomeagao do pessoal e quiga na liquldagao dps siriiHros*
Quern sabe o que e habilitar uma infelis viuva ao montepio; regularisar uma aposentadoria; liquidar um dos novos peculios ou obter um emprestimo hipotecario nas Caixas Economlcas de cevtas cidades, poderd imaginar o que sera o seguro ou o resseguro explorado pelo Estado, como pensam fazer alguns insensatos, que nao tem nenhuma ideia sobre essa instituigio. O grande mal do pais e a ignorancia titulada, que o dirige com.vaidade^bacharelesca, rapace e fraudulentamente dembcratica.
Oompanhia de Seguros da Sahia
TERRESTRES, MARITIMOS,
Ells ai 0 acordara proferido na execuoao de sentenga promoylda por -Eduardo Parisot, cessionarlo dos seguradores e sobre o qual psnde recurso de embargos:
ACORDAM EMBARGADO
Vlstos, relatados e discutidos estes autos de agravo de psti^ao entre partes — Caledonian Insurance Company, Companhia Adriatica dc Seguros e Companhia Aachen & Munich, 3 Eduardo Parisot, agravantes; e agravados'os mesmos, — verifica-se ser a seguinte a espeeie:
I — Este, como cessionario da Comercial Paulista S. A. de A. M, Bittencourt Cia., propoz contra aquelas uma acao sumaria para haver 0 pagamento da indenizacao das raercadorias seguradas nas mesmas,'e pelo valor das respectivas apolices — 2,500;000$000 da P, 200;O00SO00 da 2' e 100:000$000 da 3', totalmente consumidas no incendio ocorrido na noite de 27 para 28 de setembro de 1S>'30; e&sa a,^8X) foi julgada procedente pela sentenca de fls. 2.450 (7° vol.), que condenoii as seguradoras a pagar ao cassionarlo os prejiiizos que realniente tivessem sofrido as cedentes, 0 que seria determinado na liquidacao da sentenca. Autor e res apelaram, e a 3" Camara desta Corte, dando provimento ao recurso do 1', reformou, em parte, essa sentenga para condenar as 2as. na forma do psdido, i-ntendendo provado, pelos exames dos Uvros e :sspectivos laudos, qus o valor do stock da mercadona existente no local do sinlstro, poi ocasiao deste, era superior em muito ao do seguro, e tendo side total a sua destruiyao, desnecessarlas e injustiflcaveis seriam novas dlligencias para determinacao da inderizaijao devida. As companhlas r6s embargaram e&se acdrdao, e as Camaras Conjuntas de Apelacoes Civeis. depois de ordenarem urn novo exame nos Uvros e doeumentos comerciaii das cedentes, convertendo para esse flm 0 juleamento em diligencia pelo acordao de fls
3,218 V. (9" vol.), e faalxando 05 autos ao JuiM a quo, onde se procedeu ao exame ordenado. receberam os embargos para, reformando 0 acordao embargado, restaurar a sentonca d" V Snstancla, que Julg&ra a aqao procedente aiwnas para condenar as r6s a pagar os preluizos que realmente tenham sofrido us co^entes, e conseijuentemente 0 cesslooarlo, -o
que — conclue 0 acordao — sera determinado por arbltramento na execugao" (fls. 3.583;. Baixando os autos ao Juizo a quo, louvaram-se as partes em peritos para 0 arbltra mento ordenado, — 0 autor, no Dr. Francisco de Salles Malheiros; as r& no Dr. Antonio Pereira Braga; tendo 0 Dr. Juiz nomeado 3', o Dr. Nelson de Almeida. De fls. 3.643 consta 0 laudo apresentado pelos peritos em maioria —0 das res e do Juizo, — ficando vencido 0 do autor, que apresentou laudo em separado (fls. 3.674). Entendendo aqueles que, em face do acordao liquidando, a eseritur^(;ao dos ce dentes estava condenada por imprestavel, puzeram de lado toda documentagao que fcima o 1" e^o 2" volumes, bem asslm as apoli ces, que sao abertas e nao avaliadas, e os clepoimentos das testemunhas, cuja prove, reputam nenhuma, e adotando 0 criterio de investigar a quantidade de mercadorias .tegimdo a capacidade dos armazens, e o seu valor segimdo a media dos precosLdas fazendas possivc-lmente existentes, pela verificagao dos restos encontrados nos escombros, chegaiam a conclusao da existencia de mercadorias. r.a ocasiao ,do sinistro, no valor de 837:fiG9S600. importancia da qual deduzidas as de reis 83:0953500 de "pelos para chapeus" que nao estavam a coberto pelas apolices, e de 2:500$000 dos salvados, resta a de 752:07552(30, em quanto fixaram o valor das mercadorias sinistradas, ou seja da indenizagao devida, rateada pelas companhias-res do seguinte niodo: Caledonian, 447:6633800; Adriatica. 35:8133104; e Aachen 8i Munich, 17:9005552, num total de 50I:383$465, sendo 0 excedente, de que nao e 0 autor cessionario, devido pelas duas outras companhlas seguradoras Assicurazioni e Italo-Brasileira. o perito ven cido, baseando-se nas provas e examos periuais constantes dos autos, chegou por sua ler'fLT "''^ ^ indenizagao devia ser flxada em — Rs. 4.132:4743980 detennii""a
2 459'a06g54n Caledonian, reis & MuS "sVaSm"'
2.754:983g32o q total do reis partes, e conch. " dlsseram as P"<erl„ a deeS%°; ° • «»» tentando posto laudos. nos term« ° adstvlto aos P'dC, pori™ O" Wt. do Cod. do "i pegas .meramente consulU-
vas ou de informag^, em se tratando de ar bltramento cabe-lhe apenas optar entre os laudos divergentes, acolheu, pelas razoas que aduz, o laudo vencido, e fixou de acorclo com ele o valor da liquidagao. As companhias-res se agravaram dessa decisao, sustentando que ele nao estava devldamente fundamentado quanto a preferencia dada ao laudo vencido, e que consagrava uma Intsrpretacao evronea do art. 988 do Cod, do Proc.; demais, 0 laudo vencido se baseara em provas imprestaveis e condenadas pelo acordao exequendo; r.ssim, pediam a sua reforma para que prevaiecese 0 laudo da maioria dos arbitradores. Na conIraminuta, o autor agravado susteniou, por sua vez, que o Juiz nao estava adstrito ao laudo da maioria, cujas falhas e vicios aponta. Conclusos os autos, 0 Dr. Juiz, — ja entao 0 substitute, — proferlu a decisao de fls. 4103 reformando a decisao agravada, pelas razoes e fundamentos que longamente aduz no sentido de que devia pr&valer 0 lau.do vencedor, fixando. de acordo com ele, em reis 752:0753197 e juros, 0 valor da condenacao. Ambas as partes requereram, com fundamento no art. 1.138, i 4', do Cod. do Proc., a reinessa dos autos a esta Instancia, fazwido-o as companhlas res por se nao conformarem com a sentenca na parts em que as oondenou ao pagamento total do valor das mercadorias sinistradas, sem armar a proporgao estabelecida no laudo vencedor, e quanto aos jurr^s, que entendem serem devidos apenas da sentenga de liquidagao em diante.
fato novo, ainda nao provado na agao. Ja LBITE VELHO, em sua classica monografia sobre a -Pratica das Execugoes de Sentenga", , enslnava que "so se devia recorrer a arbitros quando pela prova aos artigos, ou empregaiido OS meios probatorios reconhecidos cm direito, nao podia apurar-se a liquidagao. ou quando pela natureza do objeto so oodia empregar outro meio". Anteriormente ao Codigo do Processo, dispunha a Consolidacao dc RIBAS, art. 1.258, que a liquidagao por trbitros se faria: quando assim as partes expres samente convencionassem, ou 0 Juiz o determinasse na sentenga; quando houvesse dificuldade na prova dos artigos de liquidacao; quando pela indole e natureza do ojbsto nao se pudesse fazer a liquidagao por outro modo. Verifica-se, assim, que o arbitramento sempre foi tido como um meio excepclonal de 11^ quidacao, do qual se deve lancar mao, quando nSo expressamente convencionado pelas par tes, nos casos de imprestabilldade das provas produzidas, ou de impossibilldads de proclucao de novas; no de se nao poder fp.zer de outro modo a liquidagao, dada a sua indole ou natureza; ou ainda, no de inexistcncia dos bens. — isso para que a sentenca nao fique sem execugao. Ele e, pois, convencional quan do as partes o elegem como meio de liquida cao, ou compulsorio, quando determinado pelo Juiz em face das circunstancias, que 0 impoem.
II — Verifica-se, do exposto, que julgada procedente a agao, a sentenga de 1" instancia determinou que a indenizacao fosse fixada por liquidagao na execugao, quer dizer — por artigos; a 3.° Camara, reformando nsase ponto a sentenga, desde logo fixou na quantla pedida o quantum da mesma indenizacao, e as Camaras Conjuntas de Apelagoes Civeis, considerando que os exames periciaes procedldos nao autorizavam ter-se como verdadeiramente apurado 0 alegado prejulzo, mandam que esse quantum fosse flxado por arbitrumento na execugao. Assim, a solugao do recurso, como assinala a sentenga agravada, depende essencialmente do conceito do arbltramento como meio de liquWagao de sentenga.
O art 986 do Codlgo do Processo detormlnr, "aue se faga a liquidagao por arbitramento: r, quando as partes expressamente o convencionarem, ou ass^o determinar a sentenga:
2° quando para nxar-se o valor da sentenga.
n^o houver necessldade de provar-se algum
E' certo que 0 arbitramento tambera constitue meio de prova, como o sao a vistoria e o exame, quando a ele se precede no curso da agao. Alias, mesmo ai, ha quern nao 0 .ccnsidere meio de prova: JOAO MONTEIRO, por exemplo. Escreve 0 douto professor em seu "Processo Civil e Commercial": "arbltramen to, no sentido da nossa lei civil ou comercial, e sinonimo do estimacao de valor ou avallacao como se ve de todos os arts, do Codlgo Com. a que faz referenda 0 art. 189 do Reg. 737, das proprias expressoes do mesmo art.. alem do que se le no I 3* do Cod, L. 3°, tit. 17. O arbitrador estima valores, ou de cousas ou de servigos ou de prejulzo, etc., etc., mas nada absolutamente produz que se parega com qualquer prova no sentido tecnico. E quando a lei manda que se proceda a arbitramento sempre que dele depende a decisao da cau.sa (cit. art. 189 e art. 2.050) nao ve de csrto no arbitramento um meio de prova, mas considera nele o proprio modo de ser da agao".
(Obr. cit., vol. 2°, § 130, nota 10). E o llust-re processualista nao esta isolado na .sua opl-
nlao: sustenta-a tambem, com grands copia de argumentos, o Dr. CAMPOS DE ANDRADE. tm pequena, mas erudlta e substanciosa moJiografia sobre o "Arbitramento, seu lugar na orbita do direito processual" (Sao Paulo, 1916). — Mas, como melo de prova, o .arbitra mento nada mais e do que uma avaliagao feita por peritos, ou tecnlcos; tanto assim que, sendo necessaria a avaliasao como complemento da viatoria, a lei ordena que com e.sta se proceda ao arbitramento, Lsto e. a avaliac&o da causa, -ou dos danos. O arbitramento corisiderado sob eSse aspecto, e que na generalldade se referem os praxistas. Diferente, porem, do " arbitramanto-urov?. deve ser considerado o arbitramento-fdrma ou msio de liquida?ao de senten?a. O proprio Codigo Civil distingue um de outro, a ele sg refenndo como melo de prova no art. 136 n. VI, e como melo de liquidasao de obrlgacoes, no.s arts. 1.536, § l', e 1.553. Como modo de liquidafao de sentenga, posto que nao seja iim legitimo e verdadeiro jui2X> arbitral, dele entretanto muito se aproxima e assemelha; os peritos exercem nele funcao identlca a de verdadeiros arbitros, -juiues de fato que veem da livre vontade das part's", e como que investidos temporariamente de fungoes publlcas.
Nessas condicoes, Hcito nao e ao )uiz d-^sprezar-lhes o laudo, ao qual fica adstrito, salvo nulidade por inobeservancia de forma.idades legals, dole ou erro manifesto, or. ainaa no caoso de divergencla dos ties srbitraQores, e aqui por uma razao muito simples -- nao haver o que escolher. Mas, se guardadas tiverem sldo as formalidades legais, se sc nao alega e prova dolo dos peritos ou erro manifesto do laudo, se ha convergencia ds opinioss num sentldo, embdra n^o reuna a unanlmidade, deve o Juiz proferlr a .senbmga de liquidagao na conformldade da conclusao a que eles tiverem chegado. Nem por nao ser unanlme o laudo, a ele nao deixa de ficar
adstrito o Juiz, porque por nao ser unanlme nao deixa de ser uma decisao, como acontece com as deliberagoes dos tribunals, entendendo-se OS peritos investidos de uma verdadeira Jurisdigao, qualidade em virtude da qual na.o sao apenas charaados a dar um simples parecer, ou informagao — a que o Juiz nao estaria adstrito, — mas a proferir uma docisao como juizes eleitos ou escolhidos pelas partes. e Investimos desses poderes pela lei (Of. MATTIROLO, Diritto Giudiziarlo Italiuno, vol. II).
Assim entendido o arbitramento, como meio de liquidagao de sentenga, segue-se que bem decidiu a sentenga agravada conformando-se com o laudo vencedor para, de acordo com ele, fixar a indenizagao devlda pcJas res ao autor.
Bfetivamente, o acordac exequendo mandando que o quantum da indenizacao fosse fixado por arbitramento na execugao, fe-lo epols de considerar imprestaveis para essa fixagao os exames principals procedidos com base na escflturacao das seguradas, -chela de viclos, defeitos e lacunas";" por outras palavras — o acordao exequendo entendeu im prestaveis as provas produzidas, e impossivel provar por novos exames os prejuizos rcsultantes do incendio, e, assim, deante dessa impossibilidade determlnou que se procedosse ao arbitramento. Esse arbitramento ordenado nao podia ter a natureza de uma nova provaera,^ porem, o proprio modo de ser da liqui dagao. Nao constituiria uma nova avaiiacao ou exame pericial feita por tecnicos ou especialistas, tanto que nao foram escolhidos tec nicos ou especialistas em tecidos e fazendas mas tres advogados, dos mals dlstintos e acatados, como a Indlcar, pela profissao dos louvatios. a natureza e o flm do arbitramento a rater Vrhif.T''''~ f^lg^'nento com ca- rater arbitial, como meio unico de poder ser sem r ri ^ sentenga condenatoria das res. Os seus laudos. portanto, nao constltuem pegas
Great flmerican Insurance Company, Mew Vorh
maramente consultivas, ou de que, nos temos do art. 2S9 do Cod. Jo Ptoc. 0 Juiz nao estaria adstrito. figurando -omo figura no capitulo relative a exame,? peri- cS. E nao ^endol.alnda quando qu^esso fazer aplicagao desse art^o, mantor P .«der a 2° arbitramento por nao ter havldo dive, gencia dos tres peritos, mas apenas de um. e nao apontando erro da maiorla vencedora. dole dos peritos, ou nulidade do proprio aibitramento. nao era liclU) ao seu laudo para acolher a conclusao do vencido. De acdrdo com ele devia ser piofe-..-l.i a sua sentenga, dando exato cumprimento ao acordao exequendo, de cujas razoes dir S3 mostra e cohclue que a Impossibilidade de produgao de provas capazes de acertar o prejuizo resultante do sinistro, pois qv.e todas foram feitas nesse sentldo e resultaram ineficazes. pslos vicios e defeitos do element") basico de todas elas-a escrlta das seguradoras — um unlco meio restava para a aquidacao — unico, exclusive e autonomo, — o ar bitramento, que ordenou ex-vi do art. 986, n. I, do Codigo do Propesso. Ill Quando, por6m, se quizssse admitlr que ao Juiz era licito optar por qualquer dos laudos, ainda assim. entre a sentenga reformada, que adotou o laudo vencido, e a senten ga agravada, que ss conformou com o Lrado da maloria, esta ultima e que merecevia confirmacao, atendendo a que o criterio adotado pelo laudo vencedor, — cuja possibilidadc jurldica a propria sentenga retformada enten deu ser indiscutivel, — melhor se ajust.a nos termos do acordao exequendo, baseado, como estd em elementos de provas fomecidc.s pelos autos sobre os quais nao se disputa, e abandonando aquelas que a sentenga, ou o acor dao, ja deciararam imprestaveis ou defeituosas'o laudo vencido, ao contrario, ije baseou na prova testemunhal, imprecisa e falha, nas faturas Incrlminadas pela decisao exequenda, nos exames periciais por ela abandonados, c nos votos vencidos, para com esses elementos organizar o ssu anexo n. 7 que, segundo declara o seu autor, ropresenta ludo quanto fol encontrado no processo. Ora, para chegai a esse resultado e fixar _o v^or que - no dlzer do orowrlo perlto, — nao destOa de quasi toclos 03 laudos juntos aos autos o respectlvos anexos o acordao exequendo, se reputassi valiosos'esses clvrncntos de prova, por noitc nao teria ordenado, como ordenou, o arbitramen to confilder®"''® o «guro n&o i meio do en'rlquecimento quer dizer, entendendo ser
excessivo aquele valor, — e que pelos exames procedidos, assim no curso de ag6o como em diligencia resolvida pelas Camaras Conjuntas, nao se podia ter como verdadeira mente apurado o alegado prejuizo. Bastava essa consideragao para concluir que o criterio adctado pelo perlto vencido, ou melhor, a base que tomou para a feltura do seu lado, era Inaceltavel, devendo ser, ainda mals por isso, despresado esse laudo e adotado o da maiorla, cuja preferencla assim se Impunha.
IV — A sentenga agravada, entretar.Lc, considerando perfeito o laudo vencedor quantj a estimagao das quantldades e qualldadas das mercadorias sinistradas, nao o considera as sim quanto ao prego medio por ele adotado.
E' que "OS peritos fixaram-no em --ehigao ao metro cublco das mercadorias; o Dr. Juia quo entende, porem, que devia se-lo cm fungao do peso delas, assentando o principlo de~que cada metro cublco corresponclerla a 300 quilos de mercadoria, e encontrardo em publicagao oficlal o prego m6dio de compra, pelo importador, para o quUo de cada uma das mercadorias em questao, determlnou sob essa base o respective valor. Nao obstantc, considerando nao Ihe ser licito, em agravo, recusar ambos os laudos, por estar adstrito a 5 vencedor nao impugnado oportunamente, homologou-o.
O exequente considera esse elemento ds elucldagao digno da mais alta consLderacao, e iembra que o peso de 300 quilos correspcndente a um metro cublco de mercadoria consta das respostas dos peritos aos seus quesito.s 19 e 20. Realmente, o criterio lembrado pelo Dr. Juiz mereceria mais atento exame se dos autos resultasse provado como verdadeiro o elemento basico em que assenta, isto s<.r do 300 quilos em media o peso do metro ciibico de mercadorias; mas, — como replicam as executadas, — ha um equivoco nessa afirmativa, pois que em qualquer passo do laudo vencedor nada se encontra em seu abono, e nem podia constar por envolver manifesto absurdo". um metro cubico de cobertoras de la na.0 pocler pesar 300 quilos e, muito menos. acusar peso de um metro cubico de sedlnhas, ou de voiles, ou de tecidos diversos. Inaceitavel 6, portanto, o criterio lembrado no, sen tenga agravada por n&o provado o olemento em que deveria assentar.
V Pelos fundamentofl expostos e razoes aduzidas, e em conclusao; acordao OS JulMs da 6,' Camara da Corte de ApelagSo, por maiorla de votos, em ne-
;
gar proviniento ao recurso do autor o/cnquonte para^.confirmar, como confirmam, a sentenca agravada de fls. 4.m3, determinando. porem, que mediants calc.ulo. a.que q contador do JuizQ procedera, seja a importanqig total da indenizacao rateada pelas companhlas res ])roporclonalmente. as responsabilidades resultantes das respectivas apolices, pagos os juros da mora, nos termos do,art. 1.536, § 2" do Codigo Civil, a partir da citacao inioial, piovido, assim, em parte o recurso das mesmas res executadas.
Custas, como de direito, Rio de Janeiro, D. F., aos 15 de dezembro de 1936, — Ovidio Romeiro, P. Int. — Edgaril Costa, relator.
Armando de Alencar, vencido. Dava provimento ao recurso para, reformando a decisac recorrlda. mandar qus o.Dr. Juiz a quo julgue a presente llquidagao. "de, confronlo das provas dos autos, com o Laudo Pericial de ris., que nao e senko um novo elemento de prova trazido aos autos, mas nunca, uma sentenca de arbitros, a cujas conclosoes .sc julgou adstrito inexplicavelmente, maxime. tratando-se de um Laudo divergente, quanto a fixaeao do valor das mercadorias sinistradas.
Efetivamente, se o Dr. Juiz considerou o Laudo psricial, uma sentenqa de Julzo arbi tral e nao examinou em confronto com elle as provas produzidas na liquidaqao, nor entender que elas foram julgadas imprestaveis pelo Acordao exequendo, resalta pava logo evidente. que nao julgou a llquida^ao.
Partindo de duas priniiclas. a meu ver ialsas, hayia fatalmente de chegar a falsLssima conclusao de que nao podia Julgar, mas apsnas reformar a decisao anterior oara edapta-la ao Laudo vencedoi.
E certo que o Acordao exequendo profsrido em embargos, nao julgou bastante a prova pioduzida, para condenar as RR. nos termo'; do pedido; dai por6m, nao era de inferir ;e-Ia lulgado imprestavel e assim insusceptivel do
Ha nisso evidente equivoco do Dr Juiy, a quo, aquelas provas nao foram pelo AcorSL apreciaqao; ao contrario, podem e devem ser apreciadas na liouidaca'j
nao conslitue senao. mals uma prova e nunra uma sentenga. deante do qual devera TjTz licar perpiexo, Tenho como fdra de duvlda, a questao discutlda como prellminar, no juigamento deste
recurso,
de.consJ.derar-se.r\as,liquida?6es
por arbitramento, o laucjo pericial, como ".m jui gamento de facto, e.,nap.de dii-eito.'oroprlo e exclusivo dos Julzes. arbitraes.
Na especle, evldentemente-.nao se compo" nenhum Julzo arbitral, mas-um processo or^ dmapio, em que ante as dificuldades para s»r Hjulzado 0 quantum.devido por.uma indeni•zacao, se resoiveu pura e-simplesmente que a avaliapao fosse feita pwr arbitramento, sempre usado e consagrado pela Jurisprudencla, que nao empresta a fungao pericial senao o encargo de opinar de fato sobre a fixacilo de um valor, no caso de mercadorias sinistradas.
arbitramento, forma Imppsta pola clef:i.sao exequenda, nao passa de um "simples meio de prova, submetldo aos principio.^ e regras de direito judlciario.
_Nesse presuposto, a esses laudos ou conclusoes periclais, nao estao adstritos os Juizes conforme dispoe expressamente o .^rtigo 259
°f Processo, disposigao que vem do r "33 velhas aos Till? f ' ^ Que dava ja aos JU1Z.S a faouldade de conformar-se ou di e por eles maiida- dos fazer -o que. nao fosse justamente feito",
riao considerar o aludiao Laudo como mais um elemento de prova
® ^ Judiciaria consa-" giada em P. e Souza, § 276 das Prim. Linhas sob Parecer Civil e Ribas- nota 312 da Con-: das Leis Civeis Proc. civ. e art. 468. onde se preceitua que o "Arbitramento nao tsm forca de Mntenga e por Isso o Juiz pode abanaona-Io, se for erroneo".
E' bem de ver assim, que a liquidacao r.ao foi juigada, porque examinados nao foram nem em 1- decisao recorrlda nera em 2- ir?-' tancia, as provas exlstentes nos autos e airo-
l La, w confronto com o Laudo vencedor que as desprezou para ater-se exclusivamente a favor em ^.so arbitrario, de avaliagao por cubagem - e a' mazem onde se depositdra as LrcadorL sinistradas, fazendo tabula raza dos conim^ vantes comerciais da flrma sinistrada que sL per sua natureza os elementos mais pieces
um stocK em mercadoria.s.
Nota:
centos;contos, cotfto pretendiam os estbmeados segurados,- a^ seguintes in^ortanci-iS.
Caledonian Insurance lachet&Mumch.:-
"=906^82
.501:383S465
Em rigor de direito, elas deveriam ter sldo absolvidas, em face da ma fe existente neste caso Se prevalecer o acordao, como deve, nao oeixa de ser uma vitorla, que justiflcara a razao que Ihes assistla de resistirem bravamente ^ pretengo^qfr-dos famigerados autores.
RENOVACAO da esquadra
O sr. Octavio Koval, digno Presidente da Companhia U. C. dos Varegistas, na Associacao Comerclal propoz iniciar-se uma grande subscricao nacional, para a aquisigao de navios de guerra, tao necessaries a defesa das nossas costas e protegao do comercio maI'itimo.
A exposigao feita pelo dlstlnto segurador foi ilustrada com fates da nossa hL^toria, provando o carater pacifico das nossas relagoes com OS cutros paises e como a esquadra tern sido um dos elos da unidade nacional. Causou a melhor Impressao o seu gesto, que foi muito louvado naquela assemblea e nos meios seguradores.
L I: A Companhia Unlao Panificadora (Acidenites do Trabalho), filiou-se ao Sindicato de I jSeguradores do Rio de Janeiro.
'' PRESCRIQAO EM ^EGIIRO
E' procedente a excegao de prescrlgao, des-de que a citagao da companhia seguradora foi requerlda por quern ainda nao era cesslonario do direito e agax> do segprado, qualidade que so teve depois de prescrita a agao.
Acordao da Corte de Apelagao, de Rio, C de abrU de 1937..
Um segurado tinha um seguro de cem con tos-de reis. Estando mal de finangas, foi favorecido pela sorte com um. incendiosinho casual.
Apresentou a sua reclamagao a seguradora, na crenga honesta de que o valor da apolicc seria pago. A sorte porem virou, como as vezes acontece.
A Companhia requereu judicialinente uma vistoria e ficou provado que o material exis tente nao ia alem de dezeseis contos e o dano de um conto e quinhentos mil reis.
O homem foi declarado falido. A raassa procurou receber o seguro, mas foi infeliz na nrimeira instancia. Na segunda, um dos jui zes achou que a apolice era avaliada, na par te referente a moveis e utensilios, mas estes nao foram queimados, diziam os autos! E precise uma . lei que obrigue os juizes a ler 05 autos.
A seguradora venceu, mas como e dlficll veneer-se a fraude, neste pais.l
O crime gosa de muita conslderagao. Agora mesmo, vao fazer um palacio para cs crlminosos. A infancia abandonada e numeroslssima. O govemo nao cuida disto, e a reserva para no future habitar a nova Peniteneiaria Modelo, a melhor do mundo !
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RBQUERIMENTOS DESPACHADOS
Aprovagao de Apolice
N. 56 — Processo despachado — P. 1.254.536 — Companhia Nacional de Seguros "Alian?a de Minas Gerals", pedlndo aprovagao para OS novos modelos de apolices de "Seguroi contra Incendio". IJntregue-se a sociedade raediante recibo, um dos modelos aprovados. (23 de agosto).
Nova Cooperativa de Seguros
N. 27 — Processo despachado — F. 1.562936 — Sociedade cooperativa de Seguros con tra Acidentes do Trabalho da Federagao das Industrlas de Minas Gerais. solicitando autorizagao para funcionar. — Apresente a soctedade o recibo do deposito feito no Banco do Brasil on Caixa Eoonomica, relative ao aumsnto do capital arbltrado pelo Sr. minlstro do Trabalho, bem como publlca-fdrma do livro de acionlstas presentes k assembl6a de 15 de abril ultimo. (24 de agosto),
Os Estados e Municipios nao estao iseiUos do pagamento do imposto e do selo das apolices
"Metropole" — Companhia Nacional do Seguros de Acidentes do Trabalho, hoje "Meridional" — Companhia de Seguros de Aci dentes do Trabalho. (Proc; n. 2,935, de 1937). Sobre pagamento de imposto por part° da Municipalidade de Belo Horizonte. —" De acordo. (O assunto foi amplomente esclarecido no parecer do doutor consultor juridleo (Processo n, 3.165, de 1936), que declara; — "nos contratos de seguros celebrados com OS Estados e Municipios, devem as socledades de seguros exlgir as importancias correspondentes aos Impostos e selos, e que agregados ao premio puro, formam o premio bruto oii total.") (7 de agosto).
mlosiipara seguro temporario de capital constante em pagamento anual do premio, constantes deste processo, bem como declare aceitavels OS dizeres e condigoes da apolice conforme 0 modelo apresentado desde que: a) seja declarado em particular o capital subscrito e realizado para o ramo vida; b) seja intercalada, no anverso, entre as palavras •Seguro" e -para o caso de morte, etc.". a segulnte — "temporario; c) sejam suprimidas, na primelra pagina do anverso a palavra "reiativas", existente ao principio da segunda linha e a -Inicial" que se encontra na parf= "Calculo do premJo", entre as palavras -'Quantia" e "segurada".
Tarlfa especial para riscos de Acidentes do Trabalho
„ Internacional de Seguros {Proc. uai- d V 1937). — Propondo taxa especial para Antonini Savassi & Comp. Ltda — Homolop .a decisao da C. P. T., concedendo tarifagao individual a firma Antonini, SavasrizontP f estabelecidos em Belo Hj- IhT f ® baweh-r. extragao de materia prima com ?arTo 1 ; P®^°ai ope(classe 280 U 3 I ) para o pessoal de escritorlo, e o
A mesma (Proc. n. 3.051. de 1937) — Taxa especial para o Mosteiro de Sao Bento — Homolop a decisao da C. P. T., concedendo tarifagao individual ao Mosteiro de Sao Bento
etnpregados de estabu- lo e de cozmha, a taxa de 1,65 -I", ficando o pessoal de lavoura sujeito a taxa dT arifa geral (classe 16 — 28 "I") awi • , psjf-ar ' adicional por Mtar todo 0 pessoal localizado na cidade d-= S. Paulo. (11 de agosto).
Nova modalidade de seguro temporario Modificagoes em modelo de apolice
^1.558, de 1937). — Apresentando para apro-
An,."''' constante. com premio
® - Apiovo 05 pianos e tabelas de pre-
de SrS S de apolices ae seguros de "Transportes Terrestrps"Sao aceitaveis as . pela Sociedade naro f apresentadas ««aae para suas apolices de seguros
de -Transportes Terrestres", uma vez satlsfeitas as exigencias dos pareceres do doutor consultor juridleo e da D. T." — (Parecer do doutor consultor juridleo: — -seguintes corregoes: — Clausiila VII — Em lugar de "por isso incorrer em", diga-se "que Isso importe reconhecimento de"; substitua-se -justlficados" Dor "justificativos", e acrescente-se, depois de "opuzer", a expressao "sem justa cau sa". Clausula IX — Coloquem-se, no final, as palavras "salvo o dlsposto na clausula X . Clausula XVI — Blimlne-se, por ser contraria a lei e a jurisprudencia. Clausula XVIH allnea "b" — substitua-se a palavra "assentimento", por -conhecimento"; allnea d Ponha-se a expressao -sem justa causa", depois de "dificultar"; allnea "e" — Redija-se assim; "Se nao apresentar a Companhia, sem justa causa, os documentos necessarios ao exercicio da reclamagao administrativa, a tempo de poder a mesma companhia, como subrogada, exigir da Ferrovia as perdas e avarias sofridas pelos objetos segurados.") (Parecer da D. T. — De acordo).) (16 de agosto).
Exigencias pa.ra aprovagao de estatutos
Companhia Uniao Fluminense (Proc. n«meio 1.018, de 1937). — Pedlndo aprovagao das alteragoes estatutarias, etc. — Prove a requerente a publicagao do edital de convocacao em outro jornal, alem da "Folha do Comercio", e provldencie no sentldo da ratificagao dos atos praticados por dols procuradores e um inventariante judicial. (18 de agosto).
Cobertura provisoria de liscos
Assicurazioni Generall di Trieste e Venezia (Proc. n. 3,056 de 1937). — Pedlndo autorlzacao para conceder uma cobertura provisoria as socledades Touring Club e Automovel Club do Brasil. — Nos termos dos pareceres da D, T. e C. J., defiro o pedido, sob as condigoes constantes dos mesmos. (Os pareceres estao de ac6rdo com,o da,. 4" I. S.). (20 de agosto).
ui'-jVproy^e^c .de apolice
Companhia de Seguros'Uniao Panlficadora (Proc. n. 2.547,. de 1936). Hequerendo apro vagao do modelo da,sua apolice->padrao. Aprovo 0 modelo de propostw.- A"'4" 1. S. paj"a entrega de. uwa das vias' dos'nio^el^' a interessada, medlante recibo. (28 de agc^tei."
Seguro temporario a capital decrescente Companhia Itaio Brasileira de Seguros Ge rais (Proc. n. 2.970, de 1936). — Requerendo autorizagao para operar no piano de seguro -Temporario em caso de morte e capital de crescente", tanto a premio unico como a premios annuais. — Aprovo os modelos de apo lices. — A' 5' I. S. para entrega a requerente de cada um dos exemplares do modelo de apo lices e da via do piano. (25 de agosto).
Langamentos em livros a tinta vermelba Companhia de Seguros Vltoria (Proc. numoro 3.228, de 1937). — Sobre langamento em seus vegistros de apolices, empregando tinta vermelha, etc. — Defiro o pedido de fls. 2. (25 de agosto).
Novos modelos de titulos de capitalizagao
Sul-America Capitalizacao, S. A. (Proc. numero 3.168, de 19371. — Sobre modelos dos ti tulos saldados de capitallzagdo. — aprovo os modelos de titulos de capitalizagao, a premio unico, com os prazos de 26, 27, 28 e 29 anos. Apresente a requerente tnais duas vias de cada um dos exemplares. — A' 4* I. S. para a entrega de um exemplar de cada modelo a requerente, mediante recibo. (30 de agosto).
Para operar tambem nos ramos eleroentares
Bquitativa Terrestre, Acidentes e Transpor tes — (Proc. n. 2.173-937) — Solicitando au torizagao para funcionar. — Provldencie a Sociedade "Equitativa Terrestre, Acidentes e Transportes, S/A., para a publicagao do decreto que Ihe concedeu autorizagao para fun cionar e tambem dos documentos referentes a sua constituigao. A' 4' I. s. (2 de setembro).
Novo piano de seguro de vida em grupo
Metropole — Companhia Nacional de Ssgu-. res Gerals — (Proc. n. 143-M, de 1935) — Pe dlndo aprovagao dos pianos de seguros — vida em grupo, adicional de ijicapacidade, coletivo especial, e temporario, e das condigoes gerais para as apolices dos mesmos pianos. — Nos termos do parecer supra, aprovo os modelos de apolices e propostas para seguro em grupo, .seguro temporario comum e seguro adicional de incapacidade. A' 4" I. S., para a entrega, medlante recibo de um exemplar de cada mo delo a requerente..(8 de setembro).
REVISTAISSDO| 1
7iiiiiiiiiiTiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiii<i>iiii>iMiiii>iii>ii»iiiiiiii<iii iiirmiiiniiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiniiiiiiiiiiiimiiimiiiiiiiiiiii.Tiiiiiiiiii"
A M^LA DB MORTALIDADE E' MAIS FA- Como o eixo da questao repousava na cevVORAVEL NAS ATIVIDADES ESPECIALISA- teza de se poder reivindicar 0 valor dos daiips
DAS DO QUE NAS GENERALISADAS das seguradoras, quando o acidente houvesse prejudicado terceiros, esqueceram-se os legis- Dois competentes estatlstlcos de Nova York ^ acabava por ser o publlcaram recentemente os resultados de nu- proprlo chauffeur, por (ter de pagar o seguro merosos anos de mvestlga?6es sobre a longe- ^ cada vez mals alta. Sendo os danos pavidade dos homens, tanto em relaqao as pro- peias companhias e como a funpao destas fi^oes como de um modo geral, e tambem na ^ compensar prejuizos, raros seriam os sinispfoporgao da mortalidade de cada grupo j.j.Qg dessa especie que nao dessem prejuizo. hum^no. . . .
O articulista cita alguns casos de inculpaResultou dessa prolongada investigagap quo bilidade de motoristas em que as seguradoras a media geral de longevidade normal c de foram compelidas pelos tribunals ao paga58 anos. mento dos prejuizos. "A Companhia e rica{ A duragao media da vida dos poetas e de pode'pagar".
64,05 anos; a dos musicos, de 62,27 anos, e a Mas esqueceram-se de que a taxa de predos homens de ciencia, de 64.26 anos, medias mios acompanha a gravidade do risco, estanque indicam uma longevidaae muito maior do na ordem direta do valor deste. Quanto do que a geral. , maior.o risco, mais elevada a taxa do seguro.'
Outro dado interessante que ofereceram foi Hoje, na Inglaterra, 0 seguro de responsa0 do indice de mortalidade dos norte-amerl- bilidade civil e um encargo Insuportavel para eanos dos 15 aos 64 anos, de acordo com a os pobres motoristas.
profissao a que se dedicam:
Agricultores.. 6 22 7
Profissdes liberals.. .. 7
O PROBLBMA DO CAFE' E A SUA SOLUCAO
(Dr. Audifax Aguiar)
Puncionarios e empregados 7,4 " Por gentileza do autor, recebemos um imOperarios especialisados 8,1 " presso de 50 paginas, sob 0 titulo aclma. Operarios semi-especlalisados 9,9 " E' um trabalho que vale como um imporOperarios nao especialisados 13,1 " tante substdio para resolver 0 grave problema Verifiea-se, assim que a mortalidade e mui- f,? to inferior entre os agricultores, 0 que se ex- " n rir ai rf-fo Plica pela vida sa que levam no campo, vindo probfem^Ln'Sor do' dT a seguir as profissoes liberals _ entre as ,ante dots anos Diretor do servigo de Defl^ ^ais estao mcluldos os mtelectuais-ao pas- Cafe do Espirito 'Sarito Por isso mesmo a so que aumenta a mortalidade ao diminuir a 1 - x . "i u>so mesmo, a especlallsasao. (Revlata de Sag™ de bL- h? T "^po,-tante pronos Aires) ocgmosi, ae uu.. blema e de uma pessoa que se deve ouvir com acatamento.
CONSEQUENCIAS IMPREVISTAS c®™® toda gente de senso, .rr... « . '.'i que a defesa do caf^ nao esta na queima inI T f Londres, que. definida desse produto e slm em cortar os ca- ouando foi introduzido na Inglaterra 0 segu- fesais de baixo rendimento ro obrlgatorio de ResponsabiUdade Civil, esto o trabalho e vasado em linguagem clara e foi recebldo com gerais simpatlas. Reconhe- sente-se nas palavras dessa autoridade que 0 cia-se ser um pengo social a impunidade quo autor defende unicaments 0 superior interesgosava o chauffeur responsavel por um aci- se do Brasil. O seu cokcurso'Mlk inestlmav^l dente de transito. prejudlcando a terceiros. para resolver o problema que se eternlza arquando esse motorista estava inseguro e era ruinando 0 pais " ' financeiramente irresponsavel.
Estudado o assunto s6 por este aspecto, os A Commlssao de Constituigao e Justica da parlamentares . britanicos leglslaram, igno- Camara dos Deputados manifestou-se unan'rando que a medida viria apenas substltulr memente contrarla ao projeto regulamentanum mal por outro mal talvez maior. » Profissao de Corretor de Seguros
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