T1192 - Revista de Seguros - janeiro de 1938_1938

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evista de Scquros

Como 0 direito de contribiiigM intepessa a C Vitorlosa fraude no seguroXj9^^.^-,.^.<4

contrato de seguros e os agencladores. Estudios de Seguros. Ruralismo e Seguros de Vida. Departainento Naclonal de Seguros.

Uma modalidade da fraude.

Acidente de Trabalho.

- Quando a Associacao de seguro social tern dircily a Vi cia Indenizacao paga ao segurado.

— Prescrigao de a?ao: de cjuando comeea a correr; leglslacSo comparada.

RevistSbdo.

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*

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A BtiaMla gia utiite a jfaiaiaacia das [irr6liii!s,v:

18° AIMO
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nov.a Constitui?ao e o s?n art. n. 145.-^
■1 ii

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Capital Integrallzado

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Res^as em 31 de Dezembro cle 1936

Sinlstros pages atd 31 de

Dezembro de 1936

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200:000(000

1.700:000(000

357:238(900

15.780:2018243

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DIRECTORES: 't aianoel lopes Fortuna Jr. e Arlindo Barroso

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Caixs Posiat 1324 — Tels.: (Dir.) 23-3111; (Exp.), 83-3112 — End. Xelegr. -PaUaa".

ANIiARIO 1>E SEGUROS

A uuic.s obrs estatistica de segu ros no Brasil

Em prepare a edielo de - 1938.

T^I

Diretor ResponssTel: ABILIO DE CARVALHO

Diretores; CANDIDO DE OLIVEIRA e J. V. BORBA

ANO XVIll JANEIRO DE 1938 NUM. 199

Vida e bens segurados

Dissc Ortolati, com ceria razdo, que a Historia e o olho do Direito.

O vtenino se poderd dizer da Estatistica, em relagdo ao desenvolviviento dos povos.

For ela, se conhecerd o estado fi^anceiro e economico dos paises, a sua vrodugdo industrial e agricola, seu^comercio e a marcha das suas inszitiiigoes de previdencia.

O seguro e a forma mais energica da economia.

Somente pela estatistica comparativa entre os diversos riscos e as inde'uizagoes pagas se poderd conhecer o prego exato do evento que o segurador toma sobre si. Desia forma, se evitard que certas classes de segurados paguem mais do que deviam pagar e outras paguem menos.

O premio deve estar sempre em relagdo ao risco assumido. Co»isiiltando o "Anuario de Seguros", podemos apanhar dados relativos aos premios liquidos obtidos em 1936. pelas Companhias de Seguros no BrasU.

Os sinlstros, nos ramos elementares — fogo, transportes acidentes pessoais —• atingiram a cincoenta e seis mil cento e cincoenta e tres contos, duzenfos e "oue mil reis.

A percentagem de sinistros sobre os premios foi de 33.3 "I". Nas carteiras terresfres e maritimas a AlUanga da Bahia manteve a primazia. As cifras das iRdenisapoes foram as maiores do pals.

Os pagamentos no seguro de vida e acidentes no trabalho andaram em de tenus de milhares de contos de reis.

Muita genie supoe que os sinistros sdo apenas aqueles de que resuUam agoes em JuizQ, quando estas sdo relative e comparaftuamente menores do que acontece na Europe e America.

Pensam tambem, os tolas, que as Companhias ganham rios de dinheiro, ioniando par base o estado florescente de algumas delas.

As despesas do seguro sdo vultosissimas.

Nos ramos elementares, em 1936, as companhias nactonois tinham:

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The YORKSHIRE Insurance Compa ny Limited Fundada ha mais de cem annos
Geral no BrasQ R. Gen. Camara 66
de Janeiro
Represcntaeao
Rio
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VIDA 105.195;192$000 FOGO 86.320:992(000 TRANSPORTES 25.530:665S00O ACIDENTES DO TRABALHO 43.971:343(000 OUTROS 11.935:842(000 272.954:034(000
Ei~los:
CAPITAL 97.700:000(000 RESERVAS 135.533:000(000 233.233.000(000

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' aopodujya 3 opvsno 3}un3}i32d ov ossod 0 aapao atzap

Daoa sszinf so uo^uojpauiv uiaqtuof msgdns sosouamof soofpisnvo sasss

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premio sendo Identica, ou em substancia tal,• compensaria as perdas de varios seguradores com OS proventos resultantes da nao ocunencia de slnistro, e, doutro lado, evitaria diferencas nas taxas de seguro cjue, como se pdde imaginar, perturbaria a balanca normal dos negocios.

Comquanto possa parecer uma invcrsao da ordem natural em considera?ao da clausula, perguntamos, que significa '-proporeao rateavel de prejulzo", como encontrar a lazao da contribulgao nos termos duma clausula ordinaria pro rata?

Tern havido poucas decj,so?s judiciuis sobre esta questao, provavelmente porque a pratlca das companhlas de seguro no caso de concurrencla de apolices esta tao assentada e tao plenamente de acordo com a razao, que se toma quasi desnecessarlo pedlr o veredicto dos tribunals; ou talvez pcrque o litigio porparte dos seguradores e tao prejudicial ao Interesse de seu ramo de negocio. que as questoes de seria dlflculdade sao iimvrlavelmente submetldas a arbitragem.

Num recente caso, de pouca importancia, — numa apoUce de acldente — trazido ao meu conhecimento, opinei que a intirpretaQao da frase nao estava tao bem estabelecida que deixasse o assimto fdra de duvida. •

O caso era este: um artista segurou-se con tra acidente em sua profissao, numa companhia pela importancia de 50 llbras, numa segunda companhla por 150 Ubras.

Um inslgnificante acidente de seu proprio veiculo causou-lhe um prejiiizo menor que a Importancia da menor apolice. O maior segurador alegou que o prejuizo devia ser repartfdo egualmente. Segundo eles, "proporgao rateavel" em tal caso significava metadc para cada uma das duas companhlas, ou um ter^o si fossem ties companhlas.

Essa interpretagao basela-se no argumento de que o premio proporclonado para um segu ro nos limltes duma menor apolice 6 o mesmo que a menor apolice suporta.

A aflrmasM da outra companhla, por ou tre lado, i que na boa lnterpreta?ao da clau sula de contribulgao de apollccs obrigadas, seria ela responsavel sdmente por uma quarta parte da Indenizaqao total.

61 a afirma?ao do maior segurador fosse aceita, chegariamos a espantoso resultado.

A interpretagao geralmente assejitada i que as responsabilidades dos respectlvos segura dores devem ser apuradas pela flxaqao pr6vla ■de suas obrlgagoes em face do prejuizo apura-

do, para depols calcular-se o abatimento proporcional ao total dos seguros.

Admitlndo, no caso de Incendio, haja side emltida por uma companhia uma apolice de 2.000 llbras e por outra uma de 500 Ubras. Da-se 0 incendio do qual resulta um prejuizo de 500 Ubras.

Aplicando-se enlao a regra sngerlda, a responsabilidade autonoma de cada a;)oUce seria de 500 Ubras e cada uma tinha a pagar metade do prejuizo. Decisao em contrario foi proferlda pelos tribunals do Canada. Wo caso de Eacrett v. Gore District Mutual Fire Insuran ce Co, 6 Ont., L.- R,, OA, 1903, 592, o Autor havla segurado bens na companhia Re por 3.000 dolars e em outras companhlas por 7.000. Sofreu prejuizo parclal por incendio, o Tribunal decidlu que ele podia cobrar da Rd tres decimos de prejuizo.

No Tribunal de Clrcinto, dos EE. UU., no Caso de Bornes v. Hoilford Co. (3 M'Crary, 226), fol sustentada a regra geral dc que oa seguradores sao responsavels na niesma razao por que seus riscos suportam o prejuizo total.

Comquanto nao tenha visto caso algum neste pais- que decida a questao, o Julgamento doTribunal do Canada harmoiiisa-se coiii a "de cisao da Court of Exchequer no caso de Pendlebury contra Walker 1841, 4 Y. e C. 4^1, onde a regra da contribuicao d '9s.slm eslatelecida: quando a mesma culpa torna todos os coseguradores responsavels, todos devem contrlbuir, e contrlbuir egualmente, si cada um' tem um seguro de agual quantia, ou si de quantlas diversas proporcionalmente' a soma de cada seguro.

Este e o unlco principle sobre o qual se-p6de proceder a propot?ao e e confitmado pela lei apllcavel ao caso em que as respectlvas com panhlas contrifauem com as somas do seguro fleam com os salvados. A parte dos salvados a que cada segurador tera direlto sera na propor^ao das quantlas seguradas.

y.-Vitoriosa fraude no seguro

iliiMiiiiniliniiiii111111IIIIIIIII111111111111IIIIIIIIIIIImillIIIIIIiiiiiiiiiinmill11]111iiiiniiiiniiiiiiiuiIII11111niliiiiiiiiiiiiniiuiiiiiiiiiMiiiiiiiriiMliiiiiiiuiiiniiiuiT

E^egia 3.' Camara do Tribunal de Apelagao confirmou a sentenga que dera ganho de caiisa a perante os jiiizes, falou peias se^Sdora^o Dr. Abilio de Carvalho, que disse:

— "A exfKisIgao que ides ouvlr .sera feita com um grande pensamento de verdade. Toda a argumentagao insincera sera ciiidadosamente afastada.

Nesta causa, o autor apelado Invocou a justlga, nao para proteger um direlto, mas para amparar a fraude. Ele quer trausformar em captagao de lucros um contrato que em todo 0 mundo poiiciado e de mera ludenizagao de prejuizos.

Esquece-se da llgao de Ulpiano: a lei sempre se entendera de modo que o dole iique repelido e nao vltorloso.

Resistlndo a esta investlda, as segiiradoras demonstraram confiar na justiga naclonal, 6s homens convencidos da proprJa sincerldade, so a custo a desconhecem nos demais. As segutadoras poderao ser vencidas, mas nao delxar^ de clamar pelo seu direlto violado.

Nao^ devem os honrados julgadores examinar somente a sentenga apeUda nos seus fundamentos, mas considerar as novas provas juntas com a apelagao, dccidlndo de acordo com elas.

6 Sr. De Lamare reclama de suas seguradoras i^a indenlzagao de cerca de 600:0005000 relativa aos prejuizos consecutivos ao incen dio que acima nos referimos. Ele uroprio reconheceu sua obrigagao de demonstrar os pre juizo que sofreu. tanto que escreveu ^ cL-

d^daT mS detalhaslnlstro seSi atingidas pelo

las e quintos, o que repxesenta, aproximadamente, seiscentos contos de rus.

Esse mesmo exame perlcial, unanime, sd conseguiu fazer prova, conferente com a reclama?^ do segurado, outras mercadorias, da parcela de Rs. 29:2315100.

Procedido o exame de livroc, encontrou-se a escrita em ordem, porem, a maior parte dos documentos e fataras sobjre que se taseava a mesma escrita — falsos e inidoneos.

Existem, assim, tres faturas de firmas inexistentes, que sao J. Araujo & Cia. Ltda., Agenor Nogueira e Jose Meduna, que flguram como tendo vendido, respectlvamente, r61s 17:1005000, Rs. 43:0005000 e Rs. 36:000$000 de mercadorias ao Sr. De Lamare.

Existe, tambem, uma fatura de Rs. 25:200f, da flrma Kalil Assad & Cia., firma fallda muitos anos antes da data da pretensa venda ao Sr. De Lamare.

Existem faturas no valor de Rs. 114:6255000 de anilinas, da flrma J. Pinheiro & Cia,, no Beco do Braganga n. 29. qua comercla irrcgularmente, pois nao tem firma registada e nem siquer licenga para comerciar.

A flrma Augusts Batista, que figura como tendo vendido ao Sr. De Lamare Rs. 105:625$ de anilinas, em 30 de Marco de 1935 -- 18 de Setembro de 1935, quando so iniciou suas operagoes comerciais em 1° de Janeiro de 1936.

A firma Alberto Martins da Silva, sem registo e sem Hcenga,. aparece com u:na fatu ra de Rs. 30:0305000, onde .se apresenta como estabelecida na rua do Comercio n. 20, local onde nunca esteve nem e conheeida, tendo sldo o responsavel, depois de muita investigagao, encgntrado a rua Theodoro da Sllva numero 700.

No dla em que todosms riscos patrimonials estlverem cobertos por apolices de seguros, a Sociedade viverfi tranqulla. O seguro de vida deve proteger todos os lares, assim como o de acldentes, pots cada dla eles sao mais frequentes, dada a vertlglnosldade da vida atual.

A famiUa prevldente deve ter a contribuigao do seguro, no seu orcamento caseiro.

Deve ser como o aluguel da casa.

H 'sbdentes .a esclarecer a exis- tencla do seu stock, assim como poz a si disposisao todos OS documentos. faturas e ifvros de sua casa comerclai Poi procedf^ exame nos escombros e salvado incendio, e tambem na escrita comer clai do segurado para averiguagao do prejuizo alegado.

O exame local conclulu — unanimemente ex'stencla, no local sinistrado, apenas, ae 68 barricas, quintos e quartolas de anlli-

nw ® segurado reclama 211. — Entre ^ wisteria, unanimeniente, e o fiegurado, verifica-se um dl- lerenga, para menos, de IM barricas. quarto-

O proprio segurado apresenta uma certidao, relativa a esta firma, por onde se verlfica que ela nos seus li-vros como receblda, a fatura de De Lamare a 14-10-35, e de De Lamare esta quantia como paga a 14-10-35. Recebeu uni dla antes de ser pago.

A firma A; Rodrigues & Variglia, com "ven da" de Rs. 29:3825000, 6 uma firma, cm liquldagao, encontrada d rua Visconde de Itamaraty n. 101, e que passa faturas como estabe lecida a rua General Camara, 172, onde nun ca esteve.

Os livrcs dessa flrma, segundo declaragoe& do seu responsavel, estag desde 1933 em po-.

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der do advogado Aurelio Silva, pelo jue expedlu fatoras avulsas.

A Empresa Industrial Covtieeira, tambem falida, declara.em carta junta aos aatos que OS recibos que o Sr. De Lamare exibiu das mercadorias a ele compradas sao ficticias.

A firma David Santos & Cia., a unica do Icte que exists regularmente — nada vendeu — ao Sr. De Lamare, conforme demcnstra uma certidao junta ao processo per este proprio, que apresenta dele uma fatura de rels 38:038$000, Teria apenas eniprestado iima fatnra em faranco ao Sr. Joao Quindcrc.

Mas este proprio Joao Quindere, assim eorao a firma Quindere & Cia. que Ihe pertence, sao representados, conjuntamants, como vendedores, respsctlvamente, de Rs. 30:7965100 c Rs. 223:3075100 de anilinas. Be Joao Quinder^ por si e pela firma Quindere & Cia., vendia diretamente ao Sr. De Lamare, nao necessitava pedir faturas emprestadas. Joao Quinder6, alias, e urn quimico industrial, com ficha policial, notorio e conhecido como o maior tra•$ador de anilinas, o homem cuja gloria e fazer de um qullo, uma barrica de aniiina.

TODOS ESTES FATOS SE ENCONTRAM PROVADOS NOS AUTOS COM CERTIDAO

DA RECEBEDORIA DE RENDAS, DA PREPEITURA MUNICIPAL E DA POLICIA CIVIL, MUITOS DOS QUAIS JUNTOS NA APELAgAO.

Com essa turma se con.s£ituem o.s maiotes vendedores das mercadorlas que o Sr. De La mare diz destruldas pelo incendio, mercadoTias essas quasi totalmente compostas de ani linas. Ora, e extraordlnario que, bavendo na praga, apenas, algumas firmas dcdicadas ao comercio de anilinas — da enorme quantidade de anilinas que o Sr. De Lamare dizia pos^ulr — nem um so quilo — tivesse sido adquirido das casas que fazem profissao de vende-las, e, si/n, de firmas inexistentes uinas, £aIldas outras, sem idoneidadc as restantes.

Exists tambem nos autos uma certidao da Recebedorla do Distrito Federal, demoiistrando que todas as firmas que venderam anilinas ao Sr. De Lamare, com excecao de Quinde re & Cia., nao compraram estampllhas para eontas assinadas e vendas a visia.

Mas do proprio Quindere Sc Cia., consta, apenas, ter adquirido dele.s ils. 9-J$000, quando so as pretensas vendas do Sr. De Limare demandavam Rs. 621$fi00 de selos.

Poderemos considerar provado pela esorita do segurado. o seu stock no deposlto, & vista <de tanta falsificac^?

UNIAO COMMERCIAL DOS VAREGISTAS

COMPANIIIA DE SEGUROS TERRESTRES

E MARITIMOS

FUNDADA EM 1887

5ede — Rua 1° de Mar^o n. 39

Ediflcio proprio

Rio de Janeiro — BRASIL

Capital realizado

Fundo de Reacrvaa e outroa.

Rc.;eita anniinl aiipcrlor a..

2.500:0005000

5.300:0005000

5.500:0005000

Acccita proeiiracao para adminiatrar bens de qaajqiicr nat.ircza, inclusive cobrancas de juros de apolicea e oiitros lltuloa de renda incdiante modic.-) commiasSo. '

DIRECTORIA:

Presldente, Octavio Feireira Noval

Thezoureiro, Hamilton Lourelro Novaes

Secretarlo, Octacilio de Castro No^-*!

Endereco Telegr.: "VAREGISTAS- . Cal-^ xa do Cdrrelo n. 1.038 — Telephone: 33-4302 — Codlgo RIBEIRO.

Uma escrlta so vale pela demonstracao dos lanoamentos, nos termos do art. 23 do Cod. Com. Se OS documentos .sao falsos, os langamentos o sao tambem.

E se a vistorla unanime verlficou apenas, no tocante ia anilinas, a existencia de 03 continentes, quando o Sr. De Lamare reclama 211, e no referente as denials mercadorias, apenas conferlu o valor total de Rs. 29:2.318000, 6 cvldente que as seguradoras estariam fallando ao seu dever e favorecendo o crime, caso pagassem a Indenizagao reclamada pelo segerado, baseada unicamente em faturas evidentemente falsas.

Nao e crivel, efetlvamer.te, que um banqueiro se dg ao trabalho ne fantaslar transa?oes com firmas inexlstente.s ou falidas e de produzir faturas falsas,.tucio no miico objetu vo de justiflcar a existencia de mercadorias que realmente possuia, a justo titulo.

O Sr. De Lamare replica que nada tern com as faturas falsas, do mocio seguinte, pois g "bem sabldo que os comerciante.$ que precisam reallsar de memento avultftdas quantlas, e nao podem obte-las dos bancos, fintregam suas mercadorias a zangoea, para que as vendam por qualquer prego. Como ficariam des-

moralizados, caso a venda figurasse em seu nome, mandam que os ditos zangoes fornetam quaisquer faturas, contanto que o vendedor fique ericorbertb."

Porem, c comerciante nas condigoes descritas nao anda atraz de "zangbes-, que sao ape nas corretores sem diploma, nem de expedir faturas falsas, pois a operacao de venda de mercadorias em nome proprio e por conta e ordem de terceiros, e uma operagao perfcitamente licita, chama-se comissao niercantil e encontra-se reguiado nos arts. 165 a 190 do Cod. Comercial.

O comerciante necessitarto de dinheiro nao chama "zangao", nem precisa fabriear ou deixar fabriear documentos falsos. Chama um comissario mercantil, e mmda-o vender em nome proprio, por conta c crdem do verdadeiro vendedor. o que o Sr. De Lamare chama costume da pra^a, pode ser apenas excecao de agiiem falcatrueiro, porque, o comercio do Rio de Janeiro e honesto. Se as anilinas soidisant compradas existissem realmente, a vistoria teria verificado, ao meiios, a existencia dos quintos, quartolas e baviicas em que sao conservadas, porque ainda que se considerassem destruldas ou volatizadas, o conteiido e madeira, os arcs de ferro subsistiriam para a identlficaqao; e no entanto so foram encoiitradas nos escombros 53 barricas, quintos e quartolas e restos (aros do ferro) de outras ^5, em vez das 211 que reclama o Sr. De Lamare.

Acha. porem, o Sr. De Lamare que aniplamente se justlfica o seu stock de anilinas, pelo fate do leiloeiro que fez a venda dos salvados ter apregoado 9.538 quilos dcsse produto, que 0 proprio segurado arrematou para si. O mllagre da multlpllcagao das anilinas, inuito mals facil que o da multipiicacao dos paes, e t^ conhecido, no comercio, como o da multiplicacao do vinho, pela benzedura — e da manteiga pela margarina. O Sr. Joao Quinde re expllca-lo-ia se quizesse. A anllina efetlvamente 6 um produto cujo volume pode ser facilmente aumentado pela adicao de sulfato de s6dlo, produto de proco infimo, sem que essa mercadoria fique alterada no seu aspecto extrlnseco, conservando -sua pureza comer cial. Para aquizlQao de anilinas boas e puras Dao se fazem os trapezios que referimos.

A' vista do exposto, perguntamos ~ qual a pessda, nao dizemos uma seguradora, mas uma simples pessoa dotada de senso moral, que aceitaria essas "provas"?

A fraude que se desmascara de forma tao evidente, basta para justiflcar a resistencla das ssguradoras. Poderiamos parar aqul: Fraus omnis corrumpit, demonstrado como esta que o Sr. De Lamare fez uso, convra as Res, de faturas evidentemente falsas.

O contrato de segurc e nulo sempre "que se provar fraude ou falsidade de alguma das partes" — .Acs. da Corte suprema de 25 de maio e 14 de setembro de 1912 e 29 de junho do 1935, in YELLY, MANUAL DE JURISPRUDENCIA n. 2D25, e sgs. suplemento, n. 1149; Ac. da Corte Suprema de 29 de junho de 1915, in RE VISTA JURIDICA, vol. V, pg. no.

Todo e qualquer contrato deve ser isento de fraude (COD. CIVIL, art. 92). o seguro a exclue com rigor, porque e um contrato .1e - estrita boa fe (COD, CIVIL, art. 1443).

E' efetivamente o contrato de seguro, pelo seu carater aleatorio, t^ .suscetivel de ser alterado, na sua essencla, que ss presta inais do que qualquer outro pacto as manobras frauriulentas. Elste motivo explica suficientemente as clausulas de direito estrito que encerram as apoliees, sejam brasileiras, sejam estrangeiras, e que constam de todas as apoliees das R6s, com llgeiras variantes, ne.ste sentldo — condlcoes essas aprovadas em virtucle de lei pelo Governo Federal:

"Se a reclamagao for sob qualquer pon"to de vista, fraudulenta, ou se se tiver "feito qualquer falsa declaracao, no scn"tido de a apoiar, ou se qualquer nieio "fraudulento, ou simulacao for emprega"do pelo segurado para obter qualquer be"neficio por meio de apolice, perdera o "segurado todo direito a indenisac^."

Os jurisconsultos Godart e Peraud-Charmantier, no seu -Code des Assurances", pg. 411, n. 87, sumulam do mode seguinte a jurlsprudencia sobre casos idejiticos:

— Documentos mentirosos, suposi^ao o exagero dos prejuizos. O exagero nos prejuizos, feito de ma fe, e auxiliado por do cumentos falsos, acarreta a perda do heneficio prometido pela apoUce. Mais ain da, o segurado que 6 riilpado do tais ma nobras, comete o delito de esteliunato."

A fraude evidente do segurado, i;sando de facturas falsas para justiflcar seus prejuizos, fe-lo, certamente. incidir na cominacao da

I.JII" I'll. 174 REVISTA DE SEGUROS
« •• IREVISTA DE SEGUROS 175

clausula sobrecitada. B, aplicando--a, a Egregia Camara nada mais fara do que exercer o seu honroso oficio.

Se a acao nao lor julgada improcedeiite, as apeladas esperam que a apRlacao seja provida, ao menos em, parte, para maudar liquidar o dano na execu^ao, exciuldas a;:'faturas evidentemente falsas ou de icordo com o verificado pela vLstoria procedida uos escombros."

NOTA: — No julgamento d'ista causa, um dos eminentes julgadores, segundo ,estatncs info'-mados, relerindo-se & falsidade das faturas, alegcu que OS apelantes iiao pediram a nulidade do seguro, pelo uso de tais documentos; que pretendiam apenas a redu?ao do qnantum, o que iibportava reconhecer direito ao seguraqo.

Houve a£ ma compreensao da defesa. A quasi,lotalidade das apelantes disseram, desde o comeco, que o seguro e nulo pelo uso de documcnlos fraudulentos", para justificar a existeticla dos lancamentos do segurado e pediram quo us juizes assim decldissera.

Como sabem quanto e precario o seu dJieito e tern a experlencia de decisoes que lembram o caso do rel Salomao, quando levautam uma qu^tao prejudicial ou uma prellmlnar, concluem pedindo que no caso de nfio serem ateiididas, ao menos se julgue assiiti ou ossado. Pol o que alias foi dito ao Tribunal.

O dever da justl?a era impor a decadencia do seguro. pela fraude do segurado, rnas se desta for ma nao atendesse, que ao menos roandasse liqui dar 0 pedido na execucao. exe.iuidas as faturas falsas ou de ac6i-do com a vistoria judicial.

E' frequente nos processes, quando ha uma pre llmlnar de nulidade, se usar dessas expres-sOes:

Se nao veneer; se assim nao /or julgcdo, quo so decida de.ssa ou daquela forma.

Sao fdrmulas salutares muito conhecidas

Creou-se uma mentalldade contr&ria ds einpresas de seguros, de fdrma que elas recelam muitas vezes pedlr a absolvlgao do pedido- contentain-se com meia justica.

Dai, certas altemativas.

No augusto recinto falaram, tamhem que a expressao — escrita regularmentc lancadn exclue qualquer alegacao de fraude.

As- escritas arranjadas sao simpre limp.is.

A escrita em llvros comerciais autenticados, sem razuras e em ordem cronologica, e uma escrita bem arrumada. Se for verifieaa.i, povem, que nao sao autenticos os documentos em que cla se baseia, tal escrita nao pode merecer fe, por malores que sejam os argumentos de que se possa usar, Praude 6 fraude, embora triunfe.

Acima do juizo transitorio d(« homons, ha uma regiao espiritual, onde o arbitrir) nao ordena.

A pcdicia :^de opinar pela cas-.ialidade do sin^tro, mas se verificar que a esciita se refere a do cumentos anteriormente falsiii'-ados, o que se pensar?

Que a falslficacao nao exists, porque o fato foi casual? Nao. Se houver essa falsificagao preparatoria, a logica enslnara que o slnlstro nao foi ca sual, a menos que o segurado seja dotado de clarividencia para ver o que vae aconteeer.

Segundo Baldessaroni, citado pen- Silva Costa, as companhias de seguros pagam o dobro cio que deverlam pagar. Na Franca, diz Porreau, no Manual de Agentes de Seguros, se admite quo metade dos Incendios sao culposos.

Aqui, nao.

Dizia um advogado a uma coar.tituinte estrangelva; As companhias tie seguro.i aqui estao abaixo do Febronio. Nao tem defesa.

E dizeiido isto, tinha as faces vuborisadast

Era todos OS paises organizados se com-' compreende a necessidade de uma apolice unica de seguro.

Nos mesmos teraos leis a respeito; apenas faltam executores. Indo mais alem, a humanidade ha de convencer-se da utllidade de apolices unlversais, para cada um dos ramos de seguro. Segurados e seguradores de todo 0 mundo serao postos no mesmo p§ de igualdade. O carater internacional dos segu ros e dos resseguros esta a exigir a uniformidade das condi^oes das apolices, o que evitara duvidas nas llquidagoes e, portanto, qiiestoes judiclais, numerosas em toda a parte.

Oompanhia de Seguros da Bahia

TERRESTRES, MARITIMOS, FLUVLAES ? ^RROV^

S6de na Bahia, rua Torquato Bahia, 3 Endereco telegraphico. ASSEGURO Capital. 5.000:000$000 ~ Realisado.2.000;000§000 — RcservflS, <22:6S8$657

A nova Carta Constitucional de 10 de Novembro ultimo, dispoe o seguinte no seu artigo n. 145:

,"S6 poderao funcionar no Brasil os bancos de deposito e as empresas de se guros, quando brasileiros os seiis acionistas. Aos bancos de depositos e em presas de seguros atualmente autorizados a operar no pais, a lei dara um pra20 razoavel para que se transformem de acordo com as exigencias deste artigo."

Com 0 despacho proferido pelo Exmo. Sr. Ministro do Trabalho. Dr. Waldemar Falcao, no proce.sso em que a "Aachener & Muenchener" sollcitou ao Governo aprovacao das alteragoes introduzidas em seus estatutos so cials pela Assemblea Geral dos seus aclonlstas realizada em 7 de Maio de 1936, foi dado ^ conhecer uma interpretagao do referldo ar'8o n. 145 Q parecer do Conselho Juridico ° ^nisterio do Trabalho que interpretou ^Queles dispasitivos da Nova Constituicao e do seguinte teor:

"O preceito do art. n. 145 da Nova Constltuigao e imperativo e esta em vi8or desde a data da promulgagao da Ohstitulqao. Nm ha duas maneiras dc n erpretar o art. n. 145: daqul por ^^nte so serao admitidas a funcionar no pais as sociedades de seguro.s que etem unieamente brasileiros, como Dai a conclusao, tambem 16art ^ decorre do proprio texto do rad'o"' acentuou o hon^ento^ '^"strado Diretor do Departa-

quidacao em nosso pais. Nao ha, pots, o que deferir no pedido de fls. 2.

Varias consideragoes mereeem ser feltas sobre esse parecer que veiu crear uma situagao de justo desassocego nos meios seguradores. tal 0 alcance das suas conclusoes, senao vejamos.

Nao ha duvida que o art. n. 145 em seu primeiro periodo estabelece que so poderao funcionar no pais os bancos de deposito e as empresas de seguros, quando brasileiros oi seus acionistas. Os termos sao claros. Porem, no seu segundo periodo, como querendo respeitar a situagao das empresas que operam no pais,, estabelece que sera dado a estas um prazo razoavel para a sua transformacao.

O parecer distingue as Companhias constituidas de acordo com as nossas leis, das Com panhias estrangeiras, para concluir que as naclonais terao que operar a modificagao im posta pela Constituigao dentro do prazo que for fixado pelo Governo, e que as estrangei ras entraram automaticamente em liquldagao em nosso pais.

Nem a letra nem o espirito do art. n. 145 autorizam tais conclusoes.

Conselho Geral: — BERNARDO MARTINS CATOARINO' PEDRO BACELLAB DE SA', LUIZ BARRETO FILHO, FERNANDO ARIANI MACHADO e ALFREDO H. AZEVEDO Agenda Geral; RIO DE JANEIRO — Rua

Gerente; — TH. ottoni i - de Marco 51 !•" — Caixa Postal 1795. "e it Teleph. 23-3518

Gerente: — Cicero B. de Sd

^ sociedades aqui consti- -de acordo com as nossas leis e c, por igto^ brasileiras, mas que acl° unieamente brasileiros como onlstas, terao que operar a modlficauo imposta pela Constituiqao dentro do Prazo que Ihes for asslnalado pelo gofno, sob pena de, findo e.ste' prazo, ®crem cassadas as respectivas autoriza?oes de funeionamento; quanto As sociedades estrangeiras, aqui funcionando por meio de sucursais, es as entraram automaticamente em 11-

De fato, se lermos integralmente o art. numero 145, sem dividir os seus dois periodos, tlra-se a conclusao decorrente de uma sim ples assimilagao, que o primeiro periodo nao contem senao um enunciado de princlpio, cuja observancia deve ser seguida na formagao de novas Companhias estrangeiras nao podem operar no pais. Mas, diz o segundo periodo, as Companhias de seguros atualmente autorizadas a operar terao um prazo razoavel para que se transformem, isto e, para que as nacionais se adaptem as exigencias do artigo que manda que somente brasileiros sejam seus acionistas, e as estrangeiras se transformem e constltuam suas Agendas e Sucursais em sociedades independentes com sAde no pais e com acionistas brasileiros.

Nada autorlza a fazer a distlngao contida no parecer, tanto mais quanto o art. n. 145 fala genericamente de "empresas de seguros atualmente autorizadas", abrangendo, por tanto, todas, nacionais e estrangeiras. E' de se crer que a distingao contida no parecer te-

176 REVISTA DE SEGUROS
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e 0 seu art. n. 145
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nha sido gerada pela suposigao de que as Companhias estrangeiras nao podem transformar-se de acordo com o primeiro periodo do artigo, mas nada autoriza essa suposicao, uma vez que a lei que tracara as normas para tal transforma^ao ainda nao existe. A transformagao prevista na Constitui?ao e, no lim de contas mais propriamente aplicavel as Companhias estrangeiras do que ^ nacionais; para que uma Companhia nacional constituida de acordo com as nossas leis tenha somente acionisfcas brasileiros nao e necessana qaalquer transfonnacao, na verdadeira acepcao da palavra, porque para.tanto basta'que os estraiigeiros possuidores "de acoes as vendam a brasileiros. Nao se opera, portanto, nenhuma transformagao, se e que este termo esta aplicado com proprledade. como nao pdde delxar de estar, na Constitul^ao. A transformacao co mo quer a Constituigao 4 aplicavel, entao,-,as Companhias estrangeiras; estas e que deverao se transformar em sociedades nacionais com acionlstas brasileiros. As nacionais deverao, ao contrario, simplesmente adapiar-se. A Constituigao nao falaria em transformagao se a sua intengao nao fosse a de oferecer as possibilidades e os melos para isso.

O proprio parecer nao ousou adotar a pa lavra "transformagao" quando se referiu as Companhias nacionais, dlzendo: "quanto as sociedades aqui constituidas terao que operar a modiiicagdo imposta pela Constitui?ao...". De fato, nao se trata de transforma?ao, mas de uma modifica^do nos elcmentos constitutivos das Companhias nacionais.

E" lamentavel que o parecer subscrito pelo Mlnistro tenha se antecipado tanto na interpretagao do art. n. 145, sem esperar pela de-

eretagao da lei que deve tracar as no'rnias da sua aplicagao.

Uma interpretagao precipitada e sem nenhum fundamento como a que foi dada oferece o grave inconveniente de crear um mal estar que afeta profundamente a atividade das Companhias de Seguros estrangeiras, sem beneficio para ninguem. Os segurados de Companhias estrangeiras nao podem ser coIhidos de surpresa com a noticia oficial de que as Companhias de que sac clientes estao em liquidagao. Se estivessem, de fato, o Governo teria, desde quando promulgou a Nova Constituigao, feito saber que assim e, e decretaria a lei, quer para as Companhias de Seguros, quer para os Bancos, pols que nao e diferente a posieao destes defronte a Nova Constituigao.

Afinal, o parecer contrasta flagrantemente com as declaragoes feltas pelo Exmo. Sr. Dr. .,GetuIio Vargas ao correspondente do "Finan cial Times", quando declarou que os capitals estrangeiros apllcados em empresas de servigos publicos, Bancos de deposito e seguros, estariam convenienteraente protegidos pela No va Constituigao. Ainda bem que as declara-goes do emlnente Dr. Getulio Vargas sad posteriores a data do parecer, de modo que tais declaragoes valem por um desmentido as conclusoes do Consultor Juridlco do Mlnisterio do Trabalho.

Em todo case, o Governo esta no dever ago ra de esciarecer a sua orlentagao sobre a palpitante quao importantissima questao, para desfazer os equivocos e os graves Inconv'enicntcs gerados pelo parecer, para tranquilidade de todos quantos transacionam com as Com panhias estrangeiras e para tranquilidade delas proprias.

Producpao nova;

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178 REVISTA DE SEGUROS
' ^ A ■ a EQUITOTIVI I a dos E. E. U. U. do Brasil Sociedade Nacional de Seguros de Vida a 4 a a g a S a a m a Augmento em 1937
-I-
.70,a
no 2" Semestre -I- 91, i t i a am.: .:a;':a.lav'ai B:.:ia a^wyaiXi'iK Equitativa Terrestres, s/ Accidentes e Transportes-^^ a ■ a'!.B,.liB,,|B„; ii»ai:uBi:i iiiaiiiiaiaiaiiiiaMniiBiiiiBiiiiBiiiiaiiiiaimiBiiiiBiDiBliD
j Receita de premies novos:
So

%a^i!^ n &Pratif

I \ 0 coHtrato de seguros e as agenciadares )

As pessoas que vivem for?, do conhecimento do seguro confundem agente de seguro com agenciador de seguros ou corretor de seguros. Agente de seguro e a pessoa ou flrma que representa uma companhia de seguros. Agen ciador de seguro e o individuo que angaria se guros. Esses agenciadores podem trabalhar apenas para uma companhia ou para todas indistintamente. Em nenhuni caso representam a companhia ou as companhias. Sao pes soas que fazem vida, procurando seguros, para obter comlssao das companhias as quais os leyam. Lamentavel e que pessoas intellgentes atribuam a esses simples angaviadores de se guros a qualidade de representantes das com panhias e como tais com oapacldade para obriga-las, em relagao aos seguros que arranjam. Assim elas dizem: 0 agente da compa nhia viu a casa; examinou 0 "stock", para-dai conclulrem que o segurado thilia valores equivalentes ao do seguro. Ha ai tres erros graves.

O chamado agente nao representa a empresa ®®guradora; o seu interesse pnde ,ser aumentar s importancla do seguro, para ter auinento na coinissao; uma vista d'olhos. nura estabelecinao pode precisar 0 seu valor certo. ^emais, nas casas de comercio, a quantidade mercadoria varia de momehto a momento pelas vendas e saldos e o seguro indeniza nao ® valor segurado, mas 0 valor pcrdido, no mo mento do sinlstro.

Ha nas empresas seguradoras uinas formu)as impressas em que sao lan?adas as propos^ de seguros. Essas propostas s.io escritas Pelos segurados, pelos agenciadoras do seguro ou corretores. Podem mesmo ser preenchldas Por um empregado da companhia, sob indica?ao do segurando. As grandes casas exportadoras, muitas vezes, pedem 0 seguro ntlo telefone, caso em que 0 empregado do segurador que recebe o recado, toma nota, para langa-la na proposta im^^essa, que flea arquivada, e extralr a apolice. Em nenhuin d esses casos 0 fato material de ser a proposta da letra de um funcionario da companhia exime 0 segu rado de falsa declaragao ou reticencia. O em pregado nao tern meios para controlar a veracldade das indicaqoes dadas pelo segurado. A Proposta e apenas uma nota que fica com a oompanhla para saber qual a natureza da coito t cobertol o documento do contra- ^ ^police, que fica com 0 segurado, 0 titu-

lo do seu direito. Se nao estiver de acordo com a verdade, compete-lhe pedir retlficaqao. No flm do seculo XVin, Jose da Silva Lisboa publlcava o seu "Direito Mercantll". no qual dizia que 0 segurador aceita como verdadeiras as declara^oes do segurado; que na celerldade dos negocios, 0 segurador nao pode proceder a indagajoes relativas a boa fe do segurado; que o segurador, nos tribunals de justiqa, deve ser protegldo contra as fraudes do segu rado; que este, em todas as apolices deve provar o risco e nas apolices abertas fazer mais a prova da importancla do prejuizo. Esses principios de segurb, que ninguem ignora nos paises cultos, sac alnda aqui desconhecidos. Ha quern estranhe que se tomem seguros sem exame previo das coisas, con'o se Icsse possivel verificar 0 objeto de miliiares de apolices, que nao serao sinistradas; pxame ocioso e dispendioso, pois no curso do contiato, as coisas garantidas poderao estar modificadas ou mudadas de local e de valor. O seguro e internacional. Segiuram-se aqui coisas enibarcadas ou existentes na Europa ou America e vice-versa. Contratos de seguros se fazem pelo telefone, pelo tel^rafo e por cartas. A incrivel mentalldade de certos bacharels chega a querer modificar as condigoes avenhidas e constantes desses instrumentos ou avaiiar 0 dano resultante do incendio por meio de testemunhas, quasi sempre recrutadas entre os credores do segurado e, portanto, interessadas no recebimento da indenizagao.

Ha pessoas honestas que mantem prevengoes contra as empresas seguradoras, crendo que elas procuram pretextos para se furtarem ao pagamento dos sinlstro.^. Se tais pessoas conhecessem quantas fraudes se arquitetam contra elas; se verificassem a ganancia dos segurados ao formularem as suas rcclamagoes;' os desconcertos e a ignorancia que eles revelam, ficariam envergonhadas 'ios proprios conceitos.

O conselheiro Silva Ck)sta, no "Direito Oomerclal Maritimo", citando um escritor itaiiano, dlz que as companhias pagain o dobro do que deverlam pagar, quer em face do contrato, quer das regras supletivis do direito. Entre nos, a proporcao das Indenizagoes nao e inferior ao que se da na Kuropa. Certamente casos t^m havido em que a razao nao estava com a seguradora, mas as em presas bem dirigidas. muitas vezes, preferem

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COnPAnuiA MAClOHAL OE ^EQUPOS GEDAlS presidhmte; dr.franckco SOLAMO PACUMHA MATRIZ : RUAALVAROALVIM 33 EDIF/CIO REX 6?AttDAR
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pagar o que nao devem, do qus softer os incomodos de uma demanda, em que frequentemente o direito se perde, ficando o dolo vltorioso.

O direito segurista e pouro conhecldo nesta terra de doutores... Para sabe-lo bsm e preci se conhece-lo, na pratlca. Em liiiiitos autores estrangeiros e em muitos .lulgad(« entre nos, temos encontrado notavel insul'icleiicia e grosseirissimos erros.

E' o Brasii, talvez, o pais em que a fraude mereca mais terno tratamenbo. Esse contrato de mera indenizagao se transforma era lucra tive; OS torticeiros a^otam o sou "direito'' de crestar o seguro, injutiando aqiieles que resistem aos seus assaltos.

As apolices, quando as companhias invocam as suas clausulas, valem tanti') qiianto aqueles '■farrapos de papel", da frass infeliz do chanceler Theobaldo von Betthmann-Hollweg.

Estudios de Seguros

Recebemos o n. 2 desta revista, publica^ao da Associaeao Argentina dc Estudos de Segu ros. Quando noticiamos .a recepqao do primeiro numero tivemos oportunidade de sallentar a excelencia e importancia aesta re vista, tanto psio valor de seu diretor e colaboradores, como peJos assuntos tratados.

Este segundo numero em nada e inferior ao

prlmeiro e multo recomenda a Associaqao Ar gentina de Estudos de Seguros.

Na parte doutrinaria traa os seguintes artigos:

Alguns aspectos jurldicos do seguro de vlda, por Jorge Lascano, onde o autor com proficlencia estuda as diversas opinides de jurlstas e tecnicos sobre a natureza do seguro de vida.

O seguro coletivo de vida na Argentina, por R. Ruffi, em que o articulista, ao mesjno tem po que expoe a essencia do seguro coletivo, faz uma bem feita resenha historlca de seu desenvolvimento na republica visinha.

A medicina do seguro em sua rolagao com o seguro dos riscos tarados, por Jose Stevim, bem langado estudo sobre a tarlficacao de tais riscos, revelando-se o autor do urn grande otimismo neste assunto, Faculdados do Poder Exeniitivo na constituicao e dfssolufao das sociedades anonimas por F. Carpena (hj. O autor deste trabalho' que e o diretor da revista, mais uma vez deixa em evidencia sua capacidade juridica e o conhecimento dos varlos codigos comerciais, Alem destes importantes trabuilios; traz ainda Estudios de Seguros, a parte doeumentaria.. constando de disposiqocs legais argentinas e estrangeiras sobre seguro, bein como interessantes estatlstlcas argentinas e es trangeiras.

Como vemos, e uma revista clfgna da meIhor acolhida.

flnaario flrgenfino de Segtiros y Capifalizafao

EDITADO PELA

Oaceta Mercanfil Argentina

— EDICAO DE lyS?

Ja se acha ft venda esse ooinpicto trabalho sobre seguro iia Argeiiiiiia conten'do: '

— Leis e Decretos sobre seguros e capitalizacao. £

— Companhias argentinas de seguros. ^

~ notnlnativa de pessoas Interessadas no seguro. . oompaimias estrangeiras autorizadas e seus resultados.

— Estado do raercado de seguros. '

— &tatlstica completa dos anos de 1935 e 1936.

— Ultimo balance de cada empresa, etc.

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Ruralismo e Seguro de Vida

(ESPECIAL PARA A "REVISTA DE SEGUROS)

^Dois assuntos diferentes. que entretanto nao sao estranhos entre si — Ruralismo e Seguros de Vida — estao adstritos a condiqdes geograficas desiguais no Brasil, mas ambos se ilgam forqosamente no estudo da Economia Particular, privada ou coletiva, nenhuma eco nomia dentro de urn pais deixa de interessar a economia nacional. Se uma questao, o Se guro de Vida, e do dominio individual, e a Ob ra, 0 Ruralismo, toma sentido geral pela sua importancia politica, social e administrapof' ha uma cogitaqao ccmum que a vida humana esta presents em qualdos campos tornados em consideracao. im, no Brasil onde a organizacao rural e um s maiores e mais imperiosos problemas na-

® 0 Seguro de Vida e uin meio raciodoi ^ °'''antar a educacao economica, estes ^Ssuntos nao podem ser considerados antagonicos.

A Politica ruralista solidifica e amplia a no-

adv economia, defendendo o homem das na um meio fisico hostil e sablta ? dlsparidade de vida entre o hantenri ^ e o citadino. O Seguro de Vlda mod ^ ^'■"ulmente a bora culminante da vida 0 ala'^^^' ^ PfsoiP'taeao das atividades, clos d^"^^ espirito constante com os premi- cariffJ derrocadas economicas, a presltua meios de manuteneao de uma oonv^f'- P^ospera, tudo isto caraterizado pela ihipo^i ° >"oral que se manifesta nos centros oada*^ nas metropoles populosas. onde ?ao denota a intensa preocupa- uterior que aflige o homem da civilizaodierna. A visao economica nestes cencert Pi'osresso e muito ativa, dada a in- ^ouiinante nos espiritos, porque o prin e ®°^sagrado pela mentalidade presente defeg^ due a vida de lutas e a construqao da perjg^ da propria vida. O progresso trouxe os dente^^ faceis a vida humana. O ;ici- avem diario, as catastrofes. o malogro das a fr ousadas, demonstram muito bem ffg ^didade fisica da vida, ante as causas ®dtes e profusas de destrulcao, de desuciri ® Seguro — quer de vida. quer de ^ quer de incendio — generaiiza-se na da realidade de um memento; os °sso5 sac transitorios, os empreendimentos

sao instaveis e os pavorosos fracassos ja sao orevistos em paralelo ao progresso. E o Segu ro de Vida, o maior seguro, porque alcanca o mais alto objetivo da previdencia, harmoniza nos centres de civilizagao esse estado de iacerteza da vida, essa auto-desconfianga. com a constancia dos perigos, com a franqueza dos abismos, estabelecendo, assim, uma sabia compensacao. Mas o homem do campo, que nao priva da labuta da civilizagao, tambem esta exposto a perigos, embora de modalidades di ferentes. Se o homem da cidade esta de macs dadas com os desastres, se dorme ao lado dos precipiclos, conta tambem com os meios de assistencia, dispoe de socorros imedialos, preserva-se com mais facilidade das molestias adventtcias porque recebe fartamento os conselhos medicos, dispoe de meios profifaticos, 0 homem do- campo, predisposto ao contagio das endemias, entregue as calanildades naturals, vlve "completamente desajudado dos recursos que sobram nas cidades".

As circunstancias tcm o mesmo efeito, embora sob formas diferentes de atuaqao. Mas o senso economico no meio civilizado. onde a .jxperiencia de factos permanentes faz a melhor escola, e, naturalmente, mais pratico, mats avanqado do que nos meios ruraes. E dai o papel do Seguro de Vida no ponto de vista po litico-social nos centres de grandes popula?6es, quando a no5ao, mesmo rudimentar, de uma garantia economica na compreensao do habitante da zona rural, e demasiado vaga.

A organizagao rural desenvolve, do mesmo modo que nas cidades, o senso economico, por que 0 homem em qualquer dos dots setores citadino ou rural — esta diante de fatos. Precisa percebe-Ios, apenas.

O homem da cidade, porventura, e mats previdente, e mais cioso de suas responsabilidades familiares e comerciais do que o que exerce atividade longe da civilizaeao, frente ft frente a natureza, na solldao dos campos ? Nao, por certo. Mas falta a este ultimo o exempio pratico. E a orientaqao de uma in tensa politica ruralista traz tambem a necessaria orientagao economica.

Apreciado dentro da Economia Politica, o Seguro de Vida no Brasil tern relaqao palpavel com o ruralismo, porque a economia rural

130 REVISTA DE SEGUROS

e ainda precaria, os sistemas de credito agri cola sao ainda insuficientes e a vida humana, t claro, dentro deste estado de coisas vive a ressentlr-se da precaugao individual — o ponto de partida de um problema que, ofaservado em qualquer parte, e o mesmo: a normalidade social, agrupando individuos de uma mesraa ciasse pela harmonia economica. Deste modo, o Seguro de Vida, tao bem concebido na sua finalidade economica — a mais fran ca entre as populagoes citadinas, exerce uma influencia consideravel na organizacao eco nomica nacional, adestrando capacidades in dividuals para a forma^ao do peculio privado, pode igualmente adquirir generaIiza?ao proveitosa nos meios rurais, operando a construQao de um necessario padrao de vida parti cular, com reflexao direta no sentido politi-co da economia. Uma ciasse bem organizada representa um problema de ordem politlca soliicionado. A economia particular come?a a organizar-se individualmente, para depois ganhar terreno dentro de toda uma cias se. O ruralismo no Brasil caminha ainda para um estado lisongeiro de realidade nacionalNao se pode realizar politica ruralista sem primeiro a prepara?ao economica indispensavel. E, empregando o Seguro de Vida no estudo da Economia Politica aplicada a cada pals na conformidade de sua situa^ao geografica, nao e dificil encontrar no Brasil a sua relagao economica com o ruralismo. Tao necessaria e na cidade como no campo a pratica da nogao de economia. O espirito de previdencia nao deve acudir apenas nas metropoles, quando as zonas rurais oferecem fatos, do mesmo modo, para o homem de atividades. A boa orienta?ao rural traz a pre videncia cultivadJi e empregada com grande proveito nacional por uma ciasse, no Brasil, que representa o mais futuroso coefficiente de

produsao de trabalho. E no Brasil, onde a economia particular depende de enslnanien tos, 0 Seguro de Vida esta Inegavelmente relacionado com o ruralismo

DEOLINVO AMORIM.

Em 15 de dezembro de 1930, na altuva das ilhas dos Pais, a sete mllhas do Rio de Ja neiro, foi a canoa de Jose Perelra de Menezes abalroada pelo navio pesqueiro "Laboremus".

Uma aqao de indenizaqao de dano foi mtentada pelo proprietario da canoa de pesca abalroada. a qual foi julgada improcedente, pelo juiz substitute da 3." Vara Federal.

Anteriormente, tendo a decisao pericial sido contraria ao capitao do "Laboremus" e ficaiido o navio arrestado para garantia do debito, 0 capitao prestou fian?a idonea, para levantar o arresto, servindo de fiador a "Nova Companhia Gamboa", sociedade esta que foi incorporada, mais tarde, a firma Mayrlnk Veiga & Cia.

O Supremo Tribunal Federal, conhecendo da apelagao interposta, julgou provada a culpa do "Laboremus" e o condenou a indenizagao de perdas e danos, que forem apurados na execugao.

Como se sabe, o navio constitue uma pessoa juridica com responsabilidade llmitada ate a concorrencia do seu valor.

Durante o correr do processo, o "Labore mus'' veiu a naufragar. Seu capitao laleceu. A liquidagao far-se-a contra a firma sucessora da sociedade anonima fladora.

O autor exequente tern tido o seu "calvario": perdeu o seu ganha pao. Esperou longos anos pela justiga e agora vai defrontar-se com a chicana endlnheirada.

Fiadores de truz 1

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ESTABELECIDA EM 1824

OPERA EM— -

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Departamento Nacional de Seguros

)eilc!I5!IEIEI3l3I51EIS/E]BJEJSJSJSIS®3ISE121215ISIEIEIEIS®Sl

CONVITE A' DEFF.SA

INSPETORIA DE SEGUROS DA 4» CIRCDNSCRigAO

N. 49 —j Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 1937.

EXPEDIENTE DO SR. INSPETOR

P. 4.377-937 — Companhia de Seguros "Guana— Apresente a sociedada deiesa d deiiuncla

9f^"da no p. 4.377, dentro do prnzo de 20 aias, iicando nesse prazo o processo A disposicao da denunrlada nesta Inspetoria.

^X^ELECIDA a TAXA ADICrONAL DE SEDE ACIDENTES DO TRABALHO PARA O ESTADO DO PIAUHY

inspettoria de seguros da 4« cmCUNSCRIC

Rio, 22 de dezembro de 1937

.N. 53 1937 —'^ Circular n. 26 de 22 de dezembro de ®cnhores diretores das Sociedades de AciDf Q A Trabalho e Sociedadr.s Cooperativas: "Cordo com a portaria n. 26 do Sr. dlretor geipg'.rOhiunico-vos que a Comissao Perraaneiite de min ^®solveu que a taxa adicioiiul para os prede'd ®eguros de acidentes do trabalho na cida- cnu,f.,^®''ezina. Estado do Piauhi, devera ser calCirtort abaixo: i-'Oade de Terezina 50 % como abaixo: Intow'' Terezina do Estado IM

A presente modlficagao comegarA a vigorar a St rtl 9 hora do dia 2 do corrente. — O inspe- Seguros interino. Amilcnr Santos.

■^UlAs VISADAS PARA PAGAMENTO DE IMPOSTO

Janeiro, 9 de dezembrv^ de 1937. — N. 48

BXPEDIENTE do sr. INSPETOR

^•■ocessos despachados:

— EMt ^'^37 — Internactonal cle Capitalizagao. yjsartn ^^c-se A sociedade, a.s guias devidamente ma fiscal e aguarde-se a remessa da inesBeia fir,® comprovante do paganiento, afim de que i«to 0 registro.

^Ropondo medidas repressivas

■EElSlEI5IE®SE13IHllSISfEIEIEISISJ5ISi5IEISISISJE®3I3I5l

tabela de taxas de indenizagoes e promios respectivos, para o seguro de paasagciro; em embarcagoes aereas.

JNTTMAQAO PARA APRESENTAR DEFESA

N. 50 — Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 1937. Expediente do Sr. Inspeolr Intlmagao n. 3 — Srs. diretores da Meridional Companhia de Seguros de Acidentes do Trabulho. — Nesta.

Usando das atribuigoes que mo confcre o art. 53, letra f do regulamento baixado com o decreto numero "24.783, de 14 de julho de 1934, o nos termos do despacho proferido no pro."es3o n 2.933-37, intimo-vos na forma do art. 90 do decreto n. 85, de 14 de margo de 1934, a apresent.av dentro do prazo de 20 dias, defesa a denuncia oferccida pelo fiscal junto A esta sociedade, por iidiT.gai) do art. 81 do referido decreto, flcando nesse periodo A disposigao da denunciada nesta Inspetoria. — O inspetor de Seguros, Interino, AmiZear Scnfos.

Intimagao n. 4 — Srs. repraser.taiite.s d'Assurances contre I'lncendie, les Accideirs et Risques Di vers. Nesta. — Usando das atribuigdes que me confere o art. 53, letra /, do regulamento baixado com 0 decreto n. 24.783, de 14 de julho de -934, e nos termos do despacho proferido no processo numero 2.193-37, intimo-vos na forma do art. 122 do decreto n. 21.828, de 14 de setemhro de 1932, a apresentar dentro do prazo de 20 dias, defesa A de nuncia oferecida pelo fiscal junto a ftssa sociedade, por infragao do art. 114 n. 9, do refcndo decreto, flcando neste periodo o processo a disposicao da denunciada, nesta Inspetoria. — O inspetor de Se guros, Interino, Amilcar Santos.

Intimagao n, 5 — Srs. diretores da Companhia de Seguros "Guanabara". — Nesta. — Usando das atribuigoes que me confere o art. 53, letra /, do re^amento baixado com o decreto n. 24.783, de 14 de julho de 1934, e nos termos do despacho profe rido no nrocesso n. 4.377-37, intlino-vos na fdrma do art. 122 do decreto n. 21.823 <ie 14 de setembro de 1932, a apresentar dentro do prazo de 20 dias, defesa" A" denuncia oferecida pelo fiscal junto a essa sociedade por infragao dos artigcs 5° e 53 le tra h do decreto n. 24.828 citado, ficando nesse pe riodo o processo A disposigao da denimciada, nesta Inspetoria. — O inspetor de Seguros interino, Amilcar Santos.

Eipediente do Sr. Inspetor

CO LTD.

Seguros do Fogo, Maritimos e Accidentcs de Automoveis.

IlESERVAS FXCEDEM £ 30.000.000

AGENTES GERAES: — WILSON,SONS & CO., LTD.,

AVENIDA BIO BRANCO, 31

TELEPHONE 23-5988

CAIXA POSTAL, 751

— Companhia de Seguros "Vitpria".

sociedBri atA a present? data, cumprido a ^ notificagao de fus, 10. raantida pelo car sn"? Sr. Diretor <fls. 20 v.), ao fiscal Aniilcabiveis propor as medidas repressivas

de PASSAGEIROS DE EMBARCAC6ES AEREAS

t?- 47 E^

Bxpediente do Sr. Inspetor ocetT" Janeiro, 8 de dezembro de 1937.

IfiBuran^ despaehado — P. 4.083-937 — Royal ■"'KUranpo — f. a.uo3-»;i7 — Koyai t

hodeio rtn Limited. — Submetendo tim 8elrr.<, j"® apollce-coupon sobre seguro de passa- 8®lrcis Hp ^•Wllce-coupon sobre seguro de passao

perar. __®'pbarcag6es aereas, com o qual pretende Aguarde-se que a sociedade apresente a

N. 51 — Rio, 17 de dezembro de 1937: Intimagao n, 6, de 14 de dezembro de 1937: Senhores diretores da Companliia de Seguros Vitoria — Nesta:

Usando das atribuigoes que me confere o art. S3, letra f, do regulamento baixado com o decreto numero 24.783, de 14 de julho de 1934, c no.s termos do despacho proferido no proce.sso n. 1.368-37, in timo-vos na fbrma do art- 122 do decreto n. 21.828, de 14 de setembro de 1932, a aprescnl.ar dentro dc prazo de 20 dias. defesa A denuncia oferecida pelo fiscal junto a essa sociedade, por infragao do artigo 114, n. 9, do citado decreto 21.828, fica)ico nes se periodo o processo A disposigao da denunciada nesta Inspetoria.

O inspetor de Seguros — Adalberfo Darcy.

aguardando cumprimento de despacho

Processo despaehado — p. 1,261-937 — Compa nhia Nacional de Seguros "Atlantlca". — Agu^-

182 ftBVISTA DB SEGUROS
Y-

de-se que a sociedade cumpra 3 despacho do Sr. diretor geral, de 2 de dezembro, dentro do prazo de oito dias.

INSTRUQOES PARA O CALCtiLO DE INDENIZApOES PGR INCAPACIDADE

Rlo, 20 de dezembro de 1937.

N. 52 — Circular n. 25, de 17 de dezembro de 1937.

Srs. diretores das Corapanhias de Acidentes dc Trabalho e Sociedades Cooperativfis: De acOrdo com a circular n. 30, do Sr. diretor. de 15 do coirente, cientifico-vos de quo as indeniza5oes das incapacidades abaixo mencionadas, deverao ser caiculadas pielos numeras e indices da 1* Divisao das Tabelas de luvalidez, como se segue: ^

Pratura da clavicula direita, consolidada com- ligeira atrofia da "musculatura do escftpulo humeral do mesmo lado — Lesao n, 74,

Amputa§ao do 4" artelho dir-Mio (cicatriz Infetada) — Lesao n, 365, Indlce n, I.

Anqullose completa da artlcui.cao do toruozelo esquerdo e encurtamento de tres centimetres do membro inferior esquerdo provocando claudicacao — Lesao n. 357, Indice n, 10.

Espondllite pcst-traumatica — Lesao

Anquilose Incompleta da arliculacao do punho direito. com limitaqao da fbrqa do.s dedns da mesma mao. — O inspector de Segiiros. intenno Amilcar Santos.

Circular n. 30 — Rio de Janeiro. 15 de dezem bro de 1937.

Sr, inspector de Seguros:

Levo ao vosso conhecimento que devcls calcuiar a indenizacao das incapacidades abaixo, pelos numeros e indices da 1* Cprimelt'ti) Divisao das fabelas de Invalidez, a se^r mencionado.s:

Pratura da clavicula direita, consolidada. com ligeira atrofia da musculatura no escapulo hume ral do mesmo lado, lesao n, 4.

Amputacao do 4" artelho direito (cicatriz Infetada), lesao numero 365, indice n. I.

Esmagamento do 5" dedo do pe direito motivando respectiva amputagao, lesao n, 365, indice n. 1.

Anquilose completa da articulncao do tornozelo esquerdo e encurtamento de 3 cms., do membro in ferior esquerdo provocando claudlcagai, lesSo nu mero 357, indice n, 10,

Espondllite post-traumatica. les5o n, 303, Anqullcse incompleta da artieulacao do punhe direito. com limltacao da forpa dos dedo.s da mesma mSo, lesao n. 96.

Recomendo-vos o conhecimento da presente cli'cuJar fis Sociedades que operam cm acidentes do trabalho, com s6de nessa Clrcuuscrlgao, — Saudacees, 0 diretor geral — Edmwntfo Ferrt/.

SEGURO CONTRA GRANIZO

Dia 1 de dezembro de 1937

Requerimentos despaohados:

Metropole — Companhia Naclonal de Seguros Gerais. Proc, 2,274-937). — Apresentando & aprovacao modeios e prcpostas do apol'ces de se guros contra granizo. — "Aprovo o modelo — A' 4* I. S, para a respectiva entrega, mediante re Cll)0

PRETENCAO INDEPERIDA

Dia 2

Representantes dos seguradorai iunto 6 nomti. sfto Permanente de Tarifas, — (Proc 1 415^ -Pedlndo seja sustada a faxa deV^f-' gadores que t6m seguros em CompanhiaTdTAcl-

Anuario de Seguros

Edigao 1935

Acba-sc a venda, coiiteiido cerca de 400 pagiiias de grande inleressc pava o seguro do Brasil.

DEVIDO A' GRANDE PROCURA FOR PARTE DOS INTERESSADOS, RBSTAM POUCOS EXEMPLARES

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Av. Bio Branco, 117, 3.°, sala 305

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RIO DE JANEIRO — -BRASIL'

dentes do Trabalho. — "De ae6rcio com o parecer do Dr. consultor juridico, Indefiro o pedido",

FORMALIDADES A PREENCHER PARA VALIDADE DE DOAgAO

Atlantica — Compajihia Naciona' d" Seguros (Proc l-fO-37) - Relative a documeluos do exerclcio findo em 1936. — "SalL'faqa a requerente as_ formaiidades legais necessarian & vf.lidade da doa?ao",

DAS^APOLl^l® ORIGINAIS DAS APOLICro SOBRE OS OUAIS NAD HAJA SIDO PAGO o IMPOSTO DO SCXO

Portaria n *>1 das'atribuiQoes que Ihe confere o ait. 13, alinea a, do reeulameit*^ pnrnva do pelo decreto n. 24,783, de 14 de jidho de ?934 r tendo em vista as que a este Depaintmenin r/mfe re a lei 202, de 2 de margo de (Tab^a a nV mero 24), para fiscallzagao do naJuWn Ho m" posto de selo federal sobre contravo ho capitallzagao. resolve declar.ar em adHame^Uo I poitaria n^ l.'de 19 de feverelra df193^S0 mazo de que trata 0 art. 5- dosta mn..,, exigeneia da exiblgao dos oriwnatg ^das endossos, t tulos ou contmtns: '--.u. "iwnces,

to em favor de segurado domicii'nHo no Hn s^de da sociedade ou da agenda "emlssora ou de seis meses quando em favor de -esuraHo Hnmfo! liado em Estedo qua nao o da s6dfd.a scgmadom ou da agenda emlssora, Procctoo 3 416-37

Rlo de Janeiro, 14 de dezembro de 1937 — a di retor geral, Edmundo Perry.

"D PACSAMENTO-TIO gEGU-

.Portaria n. 26

Odir^r geral do D. nVsI'pTc., u.s.ando das atHDUigoes que Ihe conferem o arn, 13, uJinea d, f®|ulamento aprovado pelo decreto n. 24,783, j julho de 1934, e 0 art. 77 do regulainento aprovado pelo decreto n, 85. de 14 de r.iargo de ^00? termos do art, 44, 5 3'. dcste mesmo re® 2". paragTAf-o unieo, das 1ns24 execugao ao art. 40 do decreto Bortario j 1934, forrm aprovadas por do Trabalhi), Indu-stria e DTODosta rt /i^ ^936; resolve aprovar a laUvanSnta 4 Permanente do Tarifas. re05 Dremi^ a 'wodificagao da taxa adicional para cidade de m segm-os de acidentes do trabalho na ^ Dstado do Piaiii, com abaixo; Cidade — Taxa udicioiial

constante da presoTite portaria dezsmbrn „„^'8orar a partir de l hora do dia 28 de Rio H» T Processes 4.568-37 e 4.371-37. tetor gprai 13 de dezembro de 1937. — O di- 8«rai. Edjuundo Pernj.

Um3 rnodalidade da fraude

carteiraf seguro, principalmente na Pol sujeita a muitas frause provoca 0 sinlstro, como doras ° Prejuizo. Para iludir as segura^o.seau a exlstencia de "stock" eleva- *^03 tiientr^ ^ escrlta e se empregam documenEm bom direito, 0 uso de tals ^steiioj^ terminar em processo por I'ossem e ^ tentativa de estelionato, no qual Pata ele aqueles que concorressem il® tfonsa estelionatario documentos ?oes que nunca existiram, faturas trap etc

"lo'^anto, fomos informados do

®stabel due adivinha qua 0 'iicepdio c ser devorado por um ?.^Hcro vendas realizadas ^iiha. 0 "st ® ° 11° Por esta no dia do sinlstro, tera uma

representacao multo mais elevada do que a real.

Comprou tanto; vendeu tanto, 0 lucre nas vendas foi de tanto, logo devia existir tanto. A seguradora pagara assim o que de fato nao podia pagar e 0 ganho se dara para o espertalhao.

Na apuragao dos danos de sinistros em casas de calgados, as seguradoras devem mandar contar os saltos. Estes nao se queimant e por eles se pode calcuiar 0 valor da mercadorla existente.

A llquidagao se fara com elementos certos, de forma a nao desnaturar o seguro, que nao deve ser uma fonte de lucre para 0 segurado.

Ha condenavel facilidade em se aceitarem seguros de segurados varias vezes slnistradcs. Sabemos que em todos os atos comerclais nem sempre 0 ganho e certo. Tem-se de contar com prejuizos e com uma percentagem de fraude, principalmente no seguro, mas isto nao e motivo para que as companhias descurem de uma possivel vigllancia para evitalas.

Procedendo assim, nao so defendem os seus interesses e os dos segurados hon'estos, como 0 princlplo da moralidade publica. Ao proprio pais importa a boa fama do seu comerdo. a sua honradez e 0 seu credito.

A Atlas Assurance Co. Ltda. tambem tem nova sede no Brasil. Os seus escritorios estao localizados no predio a rua General Camar.a, 90, S." andar, Edificio Yaco.

I Para 0 seu niajestoso edificio a Avenida Rio I 9E5n£2.-..toquina de 7 de Setembro, transferiu OS seus escritorios a companhia de seguros gerais Assicurazioni General! di Trieste e Venezia. As Companhias de Seguros GuanAhara p La Fonciere tambem transferiram - seus escritorios para 0 6." andar deste mesmo edi ficio. ■ '

Great flmerican Insurance Company, New Vorfe

- 184 -REVISTA-DE SEGUROS" REVISTA DE SEGUROS 283
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Agentes
AGENTES PARA 0 "DISTRICTO

QUANDO A ASSOCIACAO DE SEGUKO SOCIAL TEM DIREITO A 2|3 DA INDENIZAgAO PAGA AO SEGURADO

Acidente do trabalbo. — Confonn8 o disposto no art. 26 do dec. n. 24.6>7, de 1931, scndo a indenizagao superior a 30 % de novecentos salarios, dois tercos da inesma reverterao em favor da mstitiupao dc seguro oficialmente reconbccida, em que estcja inscrita a vitima e que Ihe garanta a pensao por invalidez. Ainda que a vitima nao tenha direlto a aposentadoria imediata, opera-se reversao dos dois tergos da indenizagao em favor da Caixa, ficando porem o associado isento da contribuicao obri* gatoria para o seguro social, possua este o titulo de caixa de aposciitadorias e pensoes ou outro. (Paragrafu unico do art. 26 do dec. n. 21.637 de 1934). Desde qne p as sociado incide no texto do art. 26, adquire, sem outra obrigagao qualqucr, o direito irrecusavel a aposentadoria, se sc invalidar mais tarde, e a pensao aos parentcs quando morrer. Nao ha eondigao mais nenbuma a preencber iiem exigcncia a satisfazer.

Vfstos e relatados estes autos de agravo n. 1.982, em-que sao partes como 1" agravante a The Rio de Janeiro Light and Power Company Ltd., 2' agravant-i a Caixa de Aposentadorias e Pensoes da Light, Jardim Botanico e S. A. du Gaz do Rio de Janeiro, e como agravado o Dr. Curador dc Acidentes, representando Armindo de Almeida Claro:

Acordam os Juizes da 5* Camara da CJdrte de Apelagao em n^ conhecer do recurso da 1" agravante, que nao tern objeto e, conhecendo do da 2' agravante dar-lhe provimento para reformar a decisao recorricla e deferir o pedido de levantamento. A tal eonclusao leva 0 bom entendlmento dos textos legais. Nao ha como discutir sobre a obrigacao da 1" agra vante pagar a indenizagao total devida. Com isso, alias ja ela se conformou. Nao haveria recorrer.

Quanto ao segundo recurso:

O artigo 27 do dec. n. 20.405 de 1931 a.ssegura o direito a aposentaaorla ao associado (arts 23 e 26) nos casos de acldente de IrabaIho, de que resulte incapacidadc total permanente (art. 26 da lei de acidentes, dec. 24.637 de 10 de julho de 1934). Dlz esse dispcsitivo: "Elstando a vitima inscrita em institulgao. que

garanta pensao por invalidez e, sendo a indenizacao superior a 30 % de 900 salarios, dois tercos desta reverterao em favor cla instituicao referida, como axixilio ao pagamento daquela pensao". Esta regra, ouja justiga ou injustica nao cabe apurar agora, e peremptorla

No caso a vitima e associado. a caixa, instituicao oficialmente reconhecida, que garante a respectiva pensao por invalidez, na forma do art. 32, letra a, comblnado com os artigos 24 e 26, do decreto citado.

A indenizagao que Ihe cabe e maior de 30 % e ja foi reconhecida. Todas as condigoes previstas no texto estao observadas.

Nao ha concluir, como preteridem o despacho agravado e o Dr. Curador, que a rever sao dos dois tergos da indenizagao, em favor da Caixa sd se opere quando ocorrsr a hipdtese da aposentadoria, porque, em 1° lugar, o dispositive nao diz isso. Depois, facil sera dlze-Io, se 0 pretendesse; "No caso cie invalidez do associado... dois tergos da indenizagao..." aobretudo, nao haveria falar o legislador em Indenizacao superior a 30 de 900 sala ries como eondigao para a reversao,~3e vez que a Indenlzagao no ease de incapacidude total permanente'(hip6tese unica legal de invalidez com aposentadoria obrigatoria) se computa em soma igual ao salarlo de tres anos (art. 24 da lei de acidentes) ou .sejam novecentos sa laries... (art. 10 da mesma lei). Tanto basiaria para levar a conclusao oposta a do juigamento. O disposltivo em analise envolve com a hipotese de invalidez com aposentadoria, justamente os casos de nao aposentadoria. mas de acidentes do trabalho que nao invalidem o associado, que Ihe causein redugao de capacidade profisslonal, hicapacidades parclals, permanentes ou teniporarias que Importem em indenizagoes correspcndentes a mais de 30 "1° de 900 salarios...

E tanto assim e, que para corfigir uma desigualdade, como justa compensagao, o paragrafo unico do art. 26, estabolece a supressao da contribuicao obrigatoria para o seguro so cial, dali em diante, para o associado que inclda no texto desse artigo 26, sem que tenha di reito i aposentadoria Imediata... Nao convence o argumento repetido, de que com este acidente se aproxima, neces^ariamente, a 6poca da aposentadoria obrigatoria... Nada autoriza a tanto aflrmar... Mas, o argumento 6 claro: — com esse fato, o associado, sem outra obrlgagao qualquer, adquire o direito irrecusa

vel dali em diante, a aposentadoria, se se invalidar mais tarde, e a peusuo aos parentes quando morrer... Nao ha eondigao niais cenhuma a preencher nem exigencia a satis fazer.

Esta interpretagao, a unica que decorre da ta do texto analisado, esta contorme com a s stematica da leglslagao toda que criou o se guro social, cuja finalidade e assegurar ao ta alhador auxilio certo e eficiente nos dias roargos da invalidez e o beneficio seguro, o "iparo garantido a famili?., por morte dele.

Custas na forma da lei.

1937. — Jose Linhares, And - n — Goulart de Ohvcira, Relator. are Perelra — Burle de Figueiredo. "^^ente, 7 de abril de 1937. — Arm. Prado.

tribunal de APELACAO de S. PAULO

APELAgAo CIVEL N. 2.01

(Capital)

Acidente n de a ttabalbo; prescricao da agio; cr.»» comega a correr; leglslagao "oiparada.

Acordnvv, Apelagjo Tercelra Camara, da Corte de autos de' telatados e discutidos estes Pltal. comavca da ca^tRiao, g apelantes Luiz Pinatel e dustriai_ a Companhia de Segnros In^itrnar a provimento ao recurso e conNa apelada.

®®^'Puiado apollce de fls, 44 ficou Ssrai Qg' de acordo com o principio situa^^Q 0 segurado nao pdde peorar a na 1^ ine o patrao nao ihter- vifcjj^ '''^dagao dos acidentes de que fos OS operarios. Logo, nao po-. ^ fornecer ao sen einpregado cl^ ^^stemunhavel de fls. 21, onde se ^'amente o animo de be-teficiar o

acidentado e de interrompei a renunciar a prescrigao da agao, alem de impUcitamcnte aflrmar a relagao entre a incapacidade e o fato do trabalho. Nessas condieoes nao se pode acusar a aggravada de ter injustamente abandonado a causa que pelo agravante se havia disposto a acompanhar. A verdade e que esse documento influiu poderosamente na decisao do feito, pois, na sentenga de fls. 7 verso, o entao juiz e hoje desembargador Marcellino Gonzaga, deu pela proeedeneia da agao, "porque nenhuma defesa fbra apresentada, porque a alegada prescrigao e falta de nexo entre o trabalho do operario e a Incapacidade nao podiam ser tomadas em consideraeao pur nao ter o dvogado da Companhia Seguradora ajuntado a procuracao que Ihe permitisse fa lar em nome dos reos". Disse mesmo o juiz, que, alem do laudo procedido no corner da agao ter concluido pelo reforido nexo de casualidade, havia a se cor^iderar, no caso, que 0 patrao, pelo documento de fls. 21 a tal de- claracao testemunhal — confessara expressamente o acidente.

Mas, insistem os autores, o documento de fls. 21, datada de 22 de fevereiro de 1934, nao podia ter interrompido a prescrigao, porque esta e de dois anos e ja se achava a esse tem po consumada, uma vez que o acidente ocorreu a 15 de maio de 1930. Nao e posslvel se interromper prescrigao consumada, o caso seria de renuncia tacita de prescrigao, mas para que tal se dfese, necessario seria que na malsinada declaracao houvesse o animo, o proposito de renunciar. Estao de acordo com o prsnciplo, mas no caso, e de se considerar que mesmo no regime da antiga Ie(, que a respeito era omissa, a prescrigao, nos acidentos cujas consequencias finals nao se fizessem desde logo sentir, comegava a correr, nao da data do acidente. mas da epoca em que se rr.i&riifestassem as consequencias que n.'io fcram des de logo percebidas. O Dr. Cesario Ahim, juiz da vara de acidentes do trabalho do Distrito

REVISTA DE SEGDROS 187
ACIDENTE DE TRABALHP
The Home Insurance Company, Wew Vorh Agentes sao encontrados nas principals pracas do Brasil AGENCTA GERAL PARA O BRASIL '^^enida Rio Branco 111 _ r andar, Sala 103- Rio de Janeiro Telephone 33-1784 e 1785

F'Cdera], em bem lundamentada senten^a, transerita em seu fascici'lo de "Decisoes", sustenta (pag. 168) que:

"A prescrigao nos casos de incapaciriade pennanente, deve set contada do dia cm que p-too incapacidade se verificar efetivamente."

No dlreito comparado vemos qiie na Espanha, onde a lei de acldentes e igualmente muda a respelto do termo inicial da prescri^ao, tem-se entendido que:

"Si el acidente no produce mas que una clase de incapacidad inderanisable (la tempo ral sola 0 desde luego una pennanc-nte) el tiempo de la prescripcion empieza a cor.tarse desde el dla en que aquel tuvo lugar; pero se Ta produciendo echas o consequencias sucesivas y diferentes en orden a las obligaciones del patrono, el tiempo de la prescripcion no puede empezar en el dia del acidente, sino en la fecha en que se produjo o manifesto la ulti ma consequencia juridica producida por el."

■•De sostenerse las responsabilidades patronales, puesto que al producirse algunas bbligaclones prescribiran otras nacidas del .mismo echo". (Martins Y Horcas, "Acidentes "IrabaIho". pag. 401).

A lei francesa de 9 de abril de 1C98, niodificada pela de 8 de mar^o d? 1902, estabelece no artlgo 18 que:

"L'action en indemnity, prevu par la presente loi, se present par un an, a dater du jour de I'accident, ou de la cloture de I'enquete du juge de paix, ou de la cessation de paiement de I'indemnite temporalre".

A lei italiana de 17 de marco de 1989, artigo 15, diz que:

"L'azione per conseguire le indemnity stabilita della presente legge si prescrivs nel termine di un anno dal giorno dell'avenuto infortunio".

Pois bem, mesmo diante dos cxplicitos termos destas duas leis que marcam o inicio da prescri?ao a partlr do acidente, nao hesitou a doutrina, nao receitou a jurisprudencia desses dols palses, em sustenta;- que cm easos de incapacidade permanente, o prazo yrescricional comega a correr da manifestacao das ulti mas consequencias do acidente, cc-mo se p6de veriticar pelas transcrigoes feitas pelo Dr. Cesario Alvlm, na sentenga a que acima se referem e que por desnecessariat nao rcproduzem aqui. Da ligao dos tratadistas e da jurispiudencla dos trlbunais se verifica em suma, que em materia de accidentes de trabalho, tern side aconselhada a aplicagao dos principios

gerais da prescrigao; que a agravacao superveniente das lesoes tem sido cnnsiderada uma eondigao suspensiva para o efeito cle nao cor rer a prescrigao senao na data c-in que se manifestam as ultimas consequencias vio acidente (acidente, artigo 170, n. 1, do Codigo Civil). Ora, esses conceitos estao de iiiteiro acordo com 0 Codigo Civil Brasileiro, segundo o qual a regra e que as agoes pre.sorevem a partir da data em que poderiam ter sido propostas (ar tigo 177). Mas nao haveria o operario de intentar uma agao de incapacidade permanente antes de verlficar que era esse realmente o seu estado? Pois o proprio Codigo Civil, nao manda, em numerosos cast's, do artigo 178, contar os prazos a partir da clencia do titular do direito? A confirmar ser essa a doutrina da antiga lei, temos hoje o art'go CO do decreto 29.637 que prescreve:

"Todas as agoes fundadas na presente lei prescrevem em dois anos, que serao contarios da data do acidente, para os cases de morte e de incapacidade temporaria c do clia eai que ficar provada a incapacidade permanente, para os demals casos".

Ora, no doeumento de fls, 2l, asseveram os autores que no decorrer do ano de 1932, ainda se manifestaram as consequencias do aciden te, pelo que em janeiro de 1934, epnca em que loi proposta a agao do operario, nao podia ja estar ela prescrita, mas pelo ccntrario teria sido a prescrigao Interrompicia pola citagao inicial. Nao ha pois que se cogitar de renuncia de prescrigao nem mesmo de interrupgao pela, declaragao testemunhal de Us. 21, mas apenas da circunstaneia de terem os autores, em do eumento oferecido ao operario, asseverado o fato de persistirem em 1932, as consequencias do acidente, o que manifestamente veio agravar a situagao do segurador,

Mas, dir-se-d, a afirmativa dos autores nao poderla ter prejudlcado a seguradora, uma vez que a declaragao nao fora por cle feita, Mas prejudicou: o juiz fundou a sentenga exatamente no fato de haverem eles confessado 0 acidente. Alias, pela lei entao vigente, o responsavel pelo acidente era o patrao e nao o segurador, de forma que a afirmativa do do cument© de fls. 21 nao podia delxar de iiiflulr sobre a causa, tanto mais que os reus eram os hoje autores e nao a seguradora.

Sao Paulo, 27 de agosto de 1937. — Manoel Carlos, Presidents. — Armando I-'alrbanks, relator. — Alcides Ferrari. — Lenie da Silva»

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PREVENINDO

A Assoclagao das Camaras de Comerclo Britanicas votou recentemente uma rcsolugao pela qual era convldado o Governo a estudar, com as companhias de seguros, o J.loyd's e outros Interessados, um projeto de cobertura dosdanos causados nas propriedades em consequencia.de guerra. Isto m-stra quanto os nosSOS visinhos e amigos sao prevldentes, cuidando ja da eventualidade de uma guerra futura. (La Semaine).

O PROJETO "JAGGER-

Mr. John Jaggsr, um memoro sociallsta doParlamento Ingles, apresentou na Camara dos Comuns um projeto regulando o pagamentode comlssoes pelas companhias de SBguros. O projeto tern 3 clausulas resumidas. A 1." proi. be que uma companhia de seguros pague ou permita que seus agentes paguem oomissao aosegurado; a 2.* proibe que qualquer agente ou representante de uma seguradora laga o mesmo; e a 3." proibe que um segurado receba tais comissoes.

Apresentando seu projeto, Mr. Jagger disse que a medida pleiteada ja tinha sido adotada no Canada de modo satLsfatorio. Era uina me dida que • nao introduzia. qualquer alteragaono seguro. Ao envez disso, vinha proteger as boas companhias, contra a deslealdade demuitas outjas.

Referindo-se ao sistenaa de agenclar em "causa -propria", citou o caso de uma compa nhia que chegou a seguinte conclusac: apsnas 10 agentes em 200 tinhani trazido iiegocioregularmente para a companhia, enquivntOr que OS 190 restantss eram agentes em "causa propria- (segurados). (La Semaine).

O IMPOSTO SOBRE O CAPITAL E AS COM PANHIAS ESTRANGEIRAS

Sabe-se que as companhias, cujas matrizessao estabelecidas fora da Italia, nao estao suJeitas ao novo Imposto sobre o capital, nac obstante tenham representagao Jia Italia'e aii operem, ao passo que companhias itailanas pagam esse Imposto, mesmo que estejam constituidas com capitals estrangeiros. o Impostoe pago sobre o capital total e nao apen.ui so bre 0 realisado.

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iJiiiiiiiJitiiiiMiiiijiiiitiiimuui* ASSURANCE COMPANY LTD. em 1864 Fundada
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A Equilatlva

Nao nos enganavamos quando, ha pouco mais de um ano, referindo nos a Equitativa, escreviamos que, tratando-se de uma yelha sociedade de honrosas tradicoes e com reservas de vitalidade, esperavamo.-; para cla rima marcha ascencional triunfante.

Nossa profecia, baaeada na experiencia e no conhecimento que temos, por dever de oficio, do movimento segurador, cuinprlu-se. E' com satisfagao que podemos hoje afirmar o progresso e prosperldade desta antiga Sociedade de seguros de vida, que con^titue am padrao de gloria para o Brasll.

Embdra ainda nao tenha sido pablicado o balance correspondente ao cxerclcio de 1937, podemos adlantar algumas infcriiiscoes.

O aumento ou diminuicao de novos negocios poe em evidencia a capacidado administrativa e o credlto de uma emprcsa. Ora. a produgao de novos seguros em 1937 tcve um aumento de quasi 53 Este auuiento e rauito significativo. O aumento ncs premios de novos

So no 2.° semestre, o aumento, em coniparacao ao mesmo period© do ano anterior, foi de 91,1 "1°. seguros foi de 70,5 "l".

Estes algarismos provam que a Equitativa esta em franca prosperidadc.

O aumento da carteira em vigor foi de 21 y, significando isto que a caducidade diminuiu Bastam por enquanto, estas informacoes e que as damos com satisfacao, porcjue provam que OS nossos prognosticos foram certos.

Poderlamos acrescentar, para terminal esta apreclagao, que a Eqnitativa Terrestres, Acidentes e Transportes, a sombra da Equitativa de Seguros de Vlda, vae em marcha triunfan te, com uma aceltacao extraordbiaria.

SPRINKLER BULLETIN

Por gf.ntileza do Sr. Clyde A. Sholl, representante de Mather & Platt, Ltd., temos reeebldo o "Sprinkler Bulletin", com jnteressantss informacoes sobre os extraordinario.'j sorvic&s que prestam em todo o mundo f s aparelhamentos "Sprinkler" para combater os incenUios. Em seu numero de junho ha fotograflas de estabelecimentos que acabam de adotar esse provldencial service. O chefe de uma grande firma de gravadores, de Hull, escreveu a um amigo asslm: — "Agora que w-nho pronta a instalacax) de Sprinkler em ineu estabelecimento, posso dormir tvanqiiilainente em meu leito."

I SEGUEANQA ABSOLUTA 1

Royal COMTWir

A Lei de Meios, publicada no Rio Grande do Sul, para o exerciciq de ,1938, conforme

^ Diario do Estado dc 3 de janeiro de 1938, 6 a seguinte para as Companhias de Seguros:

Autorisada a funcclonar no Brasil pelo Deer. n. 3.224, de 23 de Fcvereiro de 1861. Capital e reservas livre.s dcclarados e realizados para opcracoes no Brasii

CAPITAL Ks. 1.0«0:U0UiiUUU

RESERVAS LIVRES Ks. 2.0U0:IIU(I5>0«1)

Pundada em 1845

Slatriz para o Brasil

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5 AGENCIAS EM: | S Amazonas, Para, Pernambuco, Bahia, SAO | I Panic e Rio Grande do Sul

s s

A "YORKSHIRE INSURANCE Co. LTD."

TEM NOVO EEPRESENTANTR GERAL PARA O BRASIL

Em vlrtude da aposentadona do Sr. E. F. Hayward, foi nomeado para exercer as funCoes de Representante Geral no Brasil da "Yorkshire Insurance Co. Ltd." o Sr. Gerald Edmund Hartley, que ja vinha desempenhando as fungdes de Sub-Gerente da n'fsm.a Representacao. Ac Sr. Hayward, que ha tahtoJ anos esta em nosso pals a servigo de sua Companhia, prestando toda sua inteligencia & causa doi seguro, desejamos toda sorte de fclicldades'no repouso merecido que o labor intenso Ihe conferiu como um dheito incontestavel. Felizmente para o seguro e para nos, a dlregao dessa yelha seguradora deu a sua representagao no Brasil um substituto dlgno do substituido e com quem sempre mantivemos boas relagoes de amizade.

Companhia Sindicato-Coopeiati- ^a ou sociedade de seguro.s de quaisquer especles, para cada empresa representada, com renaa de premios ate 200:000$000, pa

gara.. ®^tre 200:000$000

posto correspondente a .secgao arrecadadora basear-se-a pelos mapas fofnecidos pelas Companhias de Seguros, obrigatorlamonte e semestralmente, ao Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalisacao.

CbBftANCA DA TAXA DESTINADA A CUSTEAR O SERVigo DE EXTINCQAO DE INCENDIO

Esta taxa sera cobrada de casas dc residenclas particulares, de estabfclec'mentos comerciais, industrials ou profiss.:onais, de acordo torn a seguinte tabela:

§ 1.°) Casas de residencias particulares: So bre o locativo mensal;

I — do locative de 100$000 —- por ano 3$d00'

pagara..^^"■e 400:000§000

P^Sara..

6»I):OOOSOOOPagara.. Entr

e 400:O00$C00, e 600$000$rj00, e 8OO;000S000, e 1.000:O00S00C, Com mais

3:000$000 10:000$000 12:0005000 13:OO0$O0Q

14:0008000

gara 1-000:000$000, pa•• 15.0O0S0OO

^OLlci;^^ taxas acima, exlstem as laxas de bre 0 im ' correspondente? a 20 "j" so taxa de Tndustrias c Frofisdo Estado).

Ha ^ Taxa de cooperagao que e cor' "ante a 2 »'" _^^ofissoes. e sobre o imposto de IndusHota-de Com" ^ filiais, agencia.?, sub-agencias

Presa ®'Adicato, Cooperatlva, emisentas de qualsquer €s.pscies, ficam '^Pos1y^ pague a casa principal o da tabela.

Pbsto^^P^fhias de Seguros, alSin dos Imdevem pagar a 5A. a Municipal o IMPOSTO HE LICEN1937 da Lei n. 1 de 29 da dezembro

Vida T" para rnutn^ritimos Companhias de Seguros de e terrestres, capltalisagao, 80(jjq outras semelhantes; e

®®rais P^ra as Companhias de Seguros

de seguros esta taxado na lei ^ de Industrias e Profissoes com j, ^PUais.

^ fiscalisagao do pagamento do im-

II — idem, idem de lOlSOOO a 150$000 por ano 4$000;

m — idem, idem de 151S000 a 30OS00G

— por ano.V 75500.

IV — idem, idem de 3018000 a 5G0$(j00

— por ano 10$00®

V — idem, idem de 5018000 para cima

— por ano 168000^

I 2.°) Estabelecimentos comerciais, industriais ou profisslonais; As rtiesinas taxas clo: paragrafo anterior, calculadas sobre 0 valor locativo do predio onde esUver ln.stalada. qualquer especie de comercio, indu.stria ou. profissao.

§ 3.°) Alem da taxa consigrmda nos i>aragrafos precedentes sera cobrada a taxa adicional de 5 "j" sobre o montante de industrias. e profissoes, quando se tratar de estabelecimento comerciai, ou industrial que tenha deposito de mercadorias, utensilios, maquinas e armagoes.

4.°) A taxa destinada a custcar o scrvigo doextingao de incendios, somente sera cobrada em Porto Alegre, onde existo organisado pelo Estado o Corpo de Bombsiros para execugao. daquele servigo.

I 5.°) Estao isentos do pagamento da taxa os que demonstrarem as repartigoes fiscais. terem satlsfeito 0 pagamento do adicional de 10 °|" sobre premios de seguros, ccbrados pclas Companhias.

O Brasil 6 um largo campo aberto ao segu ro de toda especie. Que e, entao, que 6 entrava ? Temos leis e regulamentos de primeira ordem, suflcientes para atender a possibilidades vastissimas. Por que, entao, estamos taoatrazados no dominio dessa atividade ?

'T 190 RBVISTA DB SEGUROS REVISTA DE SEGUROS 191
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KiaisfsiaisEEEiaiaaaiaja/asiaia'ai^^

Boais Fest£i$

For motivo das Festas de Natal c de Ano Bom recebemos delicadas felicitasdes e brindes de velhos amlgos que todos os anos nos distlnguem desse modo.

Entre esses, lembramo-nos dos segnint-es: Max Pochon, representante de "L'Unlon.", em S. Paulo;

Sul America Capltallzajao, Rio de Jaaeiro; Albuquerque & Cavenaghl, representantes da "Alianga da Baia", em S. Paulo;

Armando de Albuquerque, representante da ■"Revista de Seguros" e do "Anuario de Seguxos", em S. Paulo;

Companhia de Seguros Indenizadora, Bio de Janeiro;

Matos Areosa & C. Ltda., representantes da ■"Allanga da Baia", em Manaus;

Erny Martins, representante da -';Revista de Seguros" e do Anuario de Seguros", em Porto Alegre;

Industria Tipografica Italiana, Rio de Ja neiro;

Francisco Behrensdorf, representante da "Revlsta ds Seguros" e "Anuario de Seguros" no Rio Grande do Sul;

Companhia italo Braslleira de Seguros Gerais, S. Paulo;

M. Gomes Cruz e Armando Ribelro Jordan, representantes da Companhia de Seguros "Vareglstas" em S. Paulo;

Dr. Pedro de Moura Ferro, de Florianopolis; e

Dr. Mario Lemos, Rio de Janeiro.

Pelo mesmo motivo, fomoa distinguidos com a oferta de artisticas folhinhas, do Sr. Luiz Jose Nunes, representante para o Brasil da "L'Union" e da Diregao da Companhia Internacional de Ssguros, no Rio de Janeiro; de luxuosos cadernos de notas, da Assiciirazloni Generali di Trieste e Venezia, no Rio de Ja neiro, que tambem nos ofertou um utilissimo Atlas Geografico artlsticamente confecionado. A todos, agradecemos e retribuimos cx-corde OS votos que nos diriglram.

NOVOS BNDEHECOS

^ Companhia Indenipf^pm mudou-se para a Avenida Rio Bran^ ^ ^Mo.W'os. Qratos peia comu? nicagao. Para o mesmo predlo, 5." andar. mudou-se tambem o Lloyd Atlantico.

THE INSIOmE mUM IIMITED.

(COMPANHIA INGLEZA DE SEGUROS)

Fandada em York, Inglaterra em 1824

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G. E. HARTLEY Representante Geral

Succursal de Sao Paulo: Bua Boa Vista n. fi-sob.

S. A. HANSEN — Gerente.

Outras Agcncias em SANTOS, CURXTYBA, PELOTAS- PORTO ALEGRE, VICTORIA, RECIPE NATAL, PABAHYBA, BELEM, MANAOS. MACEIC

COMPULSORIA

O Govemo Federal, usando dos poderes qu® a si proprio confertu, aposentou varios funcionarios do Departamento Nacional de SeguroS Privados e Capitalizagao. Alguns aposentadoS eram dos mais competentes entre os Iimcionarlos do quadro. o Dr. David Campista Filbo 6 am espirito culto e dedicado ao estudo da sua fungao. Via o seu dever de uma forma su perior e elegante, a sua conduta foi ssmpra limpa, dessa limpeza de conciencia e de macs, amada por Deus. A "Revlsta de Seguros" teiti pufallcado varios trabaihos interessantes d-^ Dr. Campista.

O Dr. Sergio Barreto era dos maU conhccedores d^ sua repartigan, das suas leis e doS seus ca$os. Foi sempre um funcionario bomhonrado e Inteligente.

O Dr. Jos6 Henrique de S.t Leltao, tambeiH aposentado por ter atlngido trinta anos de servigo, foi sempre considerado como foncio' narlo exemplar.

A apcaentadoria atlnglu Igualmente naquele Departamento os Srs. Jose Murtlnho SobrJnho e Carlos Henrique de Magalhaes, tamben' funcionarios zelosos e competentes.

Cla. Ingleza de Seguros

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RIO DB JANEIRO
(Ezp.), 23-3112 — End. Telegr, "Pallas".

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