-1 O SEGUROEOS JURISTAS I-
O ROSSO nais id tao adiantado, sob tantos aspectos mostra-se retraido a acanZo no poSo de eisla do sepoeo., como cpreeeoo max,ma da eeo"°"'os ™trZpar."L deseoaUce, a eaa fun.ao social e os Vencficios
ficienteinenie contra o crime c as injusti^as. i tributes ou para sujeita-lo a exigenctas ^
0 pessoa,,ue iradama
'Z7a"~aZroZ7t aUoidal. Sdo ce,os, paiados peio
OS separadores ZZZsZZ'Zoa sem dos sens empregados a Assjm, o segiiro nacional sairia creassem cursos de ensmo desta • i^f.^ioridade tecnica, diante do empirismo em qiic vwe e da situagao at mic
TdZj:t'ZUTZZrJtoria.do sen naseimento. do sen pro,cesso
' "o deZsZi tanio, relatinamente a essa parle da econonna pnUiea,
:.:H-si-'sir.re."SS-rr:.,='-u; "dnglesso de Segnradores ndo merecen a alentao do pnilico brasileito entcLnto as Inlas de ponlapes desperlam entusmsmo selvagem. .1, colnnas dos jornaes ndo tiveram nm eomentano sobre aqueta rennido jueidica economira, mas se cnchem com as not,cos das pcrsegngoes aos jadeas, „a Mcmanha e dos "bichcieos'aqm - d,ias cocsas mmto
"""'"'o'ho'meni qaando se achou a margem da cimlisagdo procnron meios de garantir-se contra o azo do mar e com o descnvoluimento das suas apti- ■ does tambem, contra outros riscos. Dai, imagmar o seguro, antiganiente
REVISTA DE SEGUROS
exercido como jogo, sobre a má 011 boa fortuna da navegação, por indiví duos is_olad'os. Passando a ser praticado por sociedades, foi precisá encon trar os segurados. As operações desse gencro, só podem ter vitalidade quando praticadas cm larga �.�wla, para que o segurador possa balancear as somas devidas a um certo numero de segurados, vitimas de sinistros,. com os premios que lhe pçigam lodos u.queles qne estão expostos aos mps mos perigos.
A /entidcío com a q11dl o contí·alo de seguro pciieil'o111 na vida dO. mercial explica-se porque entre a sua apariç{io, que remonta ao seculQ 14, começo, e a publicação da primeira lei c1 seu respeito. (Ordenança de Bar celona de 1436), um scculo passou-se e mais ou/ro, para encontrar os tra -balhos dos juriconsullos, que fixaram a surt teoria.
Com efeito, a primeira obra que se publicou foi cm Portrigal, por Santerna, e�se intilulrwa - "De .4ssccuralionibns et Spantionibus".
Em 1579, foi r.la impressa em Li<ige e em 158i! em Veneza.
A obra de Stracha - "De Assecw·ationil;us" - foi impressa cm 1569 e nela ha referencias ao livro rle Srmterna.
Ansaldus de Ansaldis, que escreveu no fim do seculo 17, diz datar de ires seculos o contrato de seguro. ·.
Vemos assim quê Portugal, que praticara o seguro desde o reinado de D. Fernando, foi o berço do primeiro livro sobre esta especialidade.
O seguro marítimo começou desde mil tresentos e làntos, naquele -extremo da Europa, a garantir interesses considêraucis.
O deslino de Porlllgal sobre o mar eslava lw1çad0. Os· modernos fenicios não podiam ser estranhos a essa Providenci�.para os nau,egadores e embarcadores.
O direito seguri.sta depois disto continuou a ler ali cultores, entre os quais o brasileiro José da Silva Lisboa, que e.uerceu o prafessorado, como lente de · grego, 11a velha Universidade de Coimbra, reformada segun do o projelQ de um optr,o brasileiro, o bispo Conde de Arganil.
O que hoje conhecemos sobre:o seguro, cm Portugal, mostra Q seu adiantamento. O direito lusitano pode servir de modelo a outros povos.E' fato inconteslavel.
Entre nós, segundo revelam arrazoados de advogadós e algumas de cispes, é parco o conhecimento dessa moc/(l[idade do dir.eito.
Espanta tanta fgnornncia, e eno'ja a pretensão daqueles que tomam a r,espeito ares doutorais.
Socralcs havia dilo aos seus discip11los: "Hasnbcdoriacm não crer saber o que não se sabe".
Nós que conhecemos o meio, admitimos que em julgamento de se guros todos os dispa;:ales podem ser rubricados pela j1istiça.
Diz notavel segurista: "� misscío ela justiça é, na sua essencia, tom .parar o falo com a lei, para tirar a relação, Quando O falo se transfO,fTmOLL e o texto ela lei nâo pode ser apll.cado, a justiça hesita e se perttlrba. Ora ela fn.z preucilecu as manifestações da,vontade sobre as 'é:r.:igencias do texto, ora as regras escritas so/Jre as convenções declarr1das ou /acilas".
Essa incerteza é uma causa de prejuízo para os interessados. Ima ginemos (e isto já se deu aqui) que uma escâta comercial justifique n. exislencia de determinado "stock" de mercadorins, numa casa presa de in ccndio, mas a perida, a/estando que nada foi completamente carbonisado, declare que tal "stock" não existia e que o prejuízo foi relativamente pe queno, pode o jui= dcspresat o que foi visto e rec<:ber o que foi lido?
Aqui, pode, pois a lei aplicada nci9 proteget o segurador e falia á t!Ua função de diri(lfr a conduta dos contraentes. . '
REVISTA DE SEGUROS
O direito e o fato uivem em esferas independentes, mas em constante contáto.
. d d s le a desordem su- o d. ·t . um freio que liga a socre a e. em e '
_primirá a L��e;d�de e a imoralidade mergriJ.l1ará a Cidade numa onda de lodo. d. ·t é saber os seus fundamentos filosoficos enão so- Saber o ll'el o mente a sua letra.
· d. d l'dade ... t·d d de bachareis tem preJu ,ca o a qua , . A grande quan i a e t l' textos ou "A ciencia do direito ncio consiste unicamen e cm exp u:ar recolher decisões.
. d · · t Ela tem
O dfreilo é antes de tudo, a cicncia do JllSlo e o l/l�Us o d . - • ·d · s relações necessarws as coisas. por objet� principal �or _ em :v�l!nc
A . P . do direito é mais vasta e mais larga traça a esfer nl a do� int�res;e:.leg;;:a��:s mas compreende no seu quadro a do que O co 1ecunen o a , r ,, inter rela ão dos textos e as decisões que o ap icam. traba- p ç . d t . do seguro se espalhar por todas as classes Possa a m us rw · Jhadoras do pais. . l 1• temente poderá reduzir muito os impostos que . O gouer�� m e ,gen e mo tem o o barateamento das taxas. Ganha a opm�em, exigrndo, ª-�'� s d opefa�ões e ganhará a sociedade inteira rá o Fisco pela quant1 a e as es ecie danos materiais, nas coisas e pela l'eparação dos dano� de td;tu:ção das familias dos acidentados sem indiuiduos e danos morais, pe ª .. seguros e dos mortos sem esse (Jenefrc:w·
as evoluções da legislação e E' cumprrndo essa mrssao qu
E' necessario ter-se idéa perfeita des�e berem como se passam os fatos em comercio,
contrato e os tribunais sapara julga-los conscientemente.
Companhia de Seguros SA&uaES
ponsu,ssouD.\.SnEs0RyAs o'·'J,'.!ilru:;:<'1'1 ,,MPLAS GARAN'l.lAS • \O}; S.1!:US sgGURADOS KÃO \.,,.;_()A. osmu SEG�RO SE�{ PRn-tElnC KOS CONSULTA • POlS 01v1rERECEMOS\ �FLHOR COBERTURA �S . �:ELHORES CO)fDlQôES-
Operaemtod:is::isclassesdesegurosde _ FOGO, i\1AR1TUIO,TRAi\'SPORTES,BAGAGE:\1DE PASSAGEIROS. CapitaleReservasexcedema 4.400:000$000
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AGENCIAS
•GRE_ pEl.JOTAS-CURY'TLBA- SANTOS SÃO PAULO - PORTO ALENldi_"HE.'ROY_ VIC1'0.RIA ARACAJU'-BELLOHORIZONTEr.- N�T\1__FORTALEZA--BELÉMDO BAHIA- MAiCElO' - nf.CIF� - . t ' PARA' - MANAUS.
Sub-Agencias nos Estados
AGE�TES VISTORIADORES E�f TODOOMUNDO
CREDITO E DISCIPLIJVA
Especial para a BEVISTA DE SEGUROS
Tralanclo, em numero passado, da situa?ao dc credito rural no Brasil, livemos a preociipagao de encarar a ausencia de egullibrio enlre os diversos sislenias locaes de credito e a mancira como se ope ra a alividade economica das nossas populacoes ruraes. Servimo-nos, porcin, de um esbopo muito apressado, com o indispensavel apenas para eliicidar em sintesc 0, assunto, quc evidentemente e de grandc amplitude. For conveniencia dc espago, deixamos para este numero a apreciacao do fator que, ao no.sso ver deante da cxperiencia direta, niais concorre para o estado de desarranjo economico-sociul das zonas ruraes de grandes recursos e possibilidadcs. Antes de tudo, em se Iratando de credito rural no Brasil, e prcciso recoiihecer que a desigualdade de situa?ao geografica e de condi?6es economicas cntre as regioes, implica forgosamente na ado?ao de sistemas diferenies — o que logo cedo demonstra que a organisa^ao crediaria nao pode, impossivelmente, obedecer a um padriio gcral. Exponliamo-lo. O credito, por exenipio, destinado a zon.a Sorocabana. em S. Paulo, nao pode ter, em absoluto, a mesma elasticidade admissivcl entre uma populaQao, digaraos, como a de uma zona como Carolina, no interior do Maranhao.
O modo de vida das popula^oes 6 grandcmcnle dessemelhantc, em face da despropcr^ao de situa^oes economicas de um para oulro ponto do inferior do pais. Ha zonas, mesmo que nao comportam uma organisagao crediaria e, por muitos anos, terao ainda de dcpcnder do credito parti cular, desordenado e, relativamente, resIrilo.
Como instalar um estabeleciniento de credito em uma zona cujo capital circulante padecc de completa deficiencia? As operafoes de credito em taes zonas niio podem atingir a transacdes de certo vulto, porquc as classes que necessitam de credito —. iigricultores ou criadores — nao tfim possibillclades para fazer face a emprestimos alein do um limile muito precario. Isto se passa cm uma grande parte do interior do pais; ja nao se verifica o mesmo em zonas consideradas ricas, proximas do liloral on bem servidas de meios de comunicagao, conlando, portanto, com a valorisacao dos seus produtos.
O credito rural, deante deste fenomeno
de desigualdade, deve cingir o sen funcionamento a uma indispensavel observancia dos recursos relativos as condi?6cs locaes. Vcjamos. Um grande fazendeiro de detcrminado ponto do nordeste, por exemplo. nao pode fazer um cmprestimo dentro cle nm limitc siquer aproxiniado do que e possivel a um estancieiro dos Pampas on a um lavrador paulista ou um criador minciro, mesmo de pequena escala.
Einquanto um emprestimo pode ter em uma zona caraler irrisorio, uma exprcssao de insignificancia, ja em outras o mesmo emprestimo, firmado em torno da mesma importancia, ja rcpresenta uma soma mo numental. Vc-se que ha regioes que coniporfam perfeitamente uma organisatrio crediaria — bancos, caixas on qiiacsqucr oulros eslabelecimenlos. Ja em grandes regioes agricolas ou criatorlas, de deficien cia de meios de valorisa?ao de produtos, nao e possivel estabcleccr senao arremedos crediarios no-tocante a organisacao. Mas lia um fator coninni^ ligando a desordem economica enlrc os dois extremos de sitiia^ao: o abuso de credito. Niio ha, quer no grande, quer no pequeno credito, a disciplina no jogo das opera^oes, dado que OS emprestimos nao obedecem a um critcrio inteligente de prcvisao or^amcnfaria; sao cstipulados arbitrariamente, obcdecendo, apenas, ao ohjelivo da ocasiao. A par te que empresta, porqiie tern interesse cm cxerccr um dominlo coinpleto sobre todas as fontcs dc renda da parte obrigada ao cmprestimo, abre niao ao credito. E conscquenlenicntc, a parte que encontra cre dito franco, vae ao cumiilo do excesso. A resultantc e desastrosa: a escravidiio eco nomica passa a scr um estado permanente. Logo, 0 credito rural sem a forma9ao da mcntalidade da disciplina economica, dc parle a parte, so pode ter um efcito negalivo. Nao adeanta ao criador ou aqricultor rlispor de credito, SEM SABER UTILISAR ESSE OREDITO. O credito, nestc case, ao invds de ser o desafogo, sera a asfixia, porque o abuso e a facilidade nos empres timos friirao scmpre o produtor escravisatlo, niio muis ao negociante ou agiola par ticular, porem, da mesma forma, ao esta beleciniento de credito. E o resullado pralico c 0 mesmo: apertura de situa^ao, dependencia permanente, sem possibilidadc de emancipacao economica do produtor. O credito rural jamais deve set uma arma
Um negocio bonzinho
Ha muito meios dc lirar o alheio.
A "Arle de Furlar", atribuida ao padre Vieira (o livro e nao a arte) esta alra'sada de inais de um sequlo.
O mimdo marcha, disse Peletan e ultimaraenle um jornalista dcscobriu quc lia erro na frase messianica: Am«i-uos iins fJos oiitros, porque o que o liomem pratica e — furtai ims aos outros.
Nao ha meio de se ter algum dinbeiro no bolso sem tira-lo do bolso alheio.
Um escrilor disse que, dianle da Alfaii^ dega, como di.ante do seguro, ha uma mo ral tolerante para as fraudes dos pacs de familia. Ha quein afirme que em cerlos porlos do setenlriao, agentes de companhias de segiiros fazem acordos com alguns freguczes, iesivos ao direito das suas representadas.
Embarqucs sao feitos para porlos pro:ximos. Se a mercadoria cbega perfeita, nao lui seguro; .se cbega avariada ou e perdida durante o percurso, a apolice e eini-
de ealrave economico em beneficio exclusivo de uma parte — o estabeleciniento que empresta. Entrctanlo, desde que nao haja uma norma rigorosamente melodica nas opera^oes, o credito rural lera esse senlido angustioso, concorreudo, paradoxalinenlc, para a compressao em logar da expansao da economia. A organisa^ao do credito rural no Brasil esla, portanto, condiciouada a este grande fator do equilibrio economico: disciplin.a na ulilisatao e na concessiio do credito.
DEOLINDO AMORIM
lida com ante data, para ser page o prejuizo.
Essa mnroteira, entretanto, nao e uma crea^ao do genio daqueles honrados cavaIheiros. Ha muitos anos no Estado do Rio de Janeiro, foi encalhado um navio com agua aberta, carregado de sal. Conhecido o sinistro, uma companhia de seguros recebeu do seu agente em Campos uma carta .antidalada — como demonstrava o carimbo do coiTeio — avisando um seguro de vinle contos de reis.
A Companhia resistiu c em juizo ganhou a questao.
J. GERALDO B.ATISTACOMO FOI RECEBIDO O "ANUARIO DE SEGUROS", EDICAO DE 1938
Ao receber o "Aniiario de Seguros"' da ultima edieao, o Sr. Teol'ilo Otloni, Gercnte Gerai d.i "Companhia de Seguros da Bahia" e de fato estudioso e conhecedor das nossas questoes de seguros, o que dizenios sem nenhuma lisonja, teve palavras muito sensibilisadoras para este nosso trab.albo. Sao sens os conceitos abalxo, que nos perniitimos extrair de uma carta particular que nos dlrigiu:
"Aqui 0 "Anuario" j& e recebldo como um auxiliar indispensavel a Administracao, pelo muito que contem de insIrutivo e orientador. E nola-se quo. de vez a vez, ele vai alcan^aiido melhor seu ohjelivo, pela pevfeigao. Se o nosso apoio e um incentlvo, podem contar com ele, irrestrilamente."
(As.) Th. Ottoni.
Ccmpaiihia de /eaurcs da Datiia
TERRESTRES. MARITIMOS, RLUVIAES E FBRROVIARIOS
S6de na
MAIS UMA TENTATIVA FALHA CONTRA O SEGURO
Ha um desejo incontido de se furtar ao seguro.
Nao bastam os pseudos-sinistros, os sinistros dolosos e as reclaraa?6es exageradas.
As seguradoras jDagara e sao depois demandadas. E' incrivel, mas 6 verdade.
Eis um desses fatos e o final do ato: , Recurso de revlsta: — N. 4.980 — Relator Desembargador C. Lobe. Recorrente. Massa Fallida de J. C. Peixoto. Rocorridos, Cia. de Seguros Sul America, Seguros Geraes Brasll, Uniao Comercia! do.s Varegistas, Uniao dos Proprietarios, Conrianfa, Lloyd Atlanlico, Indcnisadora e Previdente — Preiiminarmente, n5o acoIheram a preliminar de.nao sen caso de revisla, negaram provimenlo ao recurso, iinanimeniente.
Tendo havido o incendio de itma fabrica de perfumaria, as seguradoras foram notificadas pelo antigo proprietario de qiie era credor dos segurados, com reserva de tlomlnio e portanto com direito ao recebimenfo do seguro. Dianle disto, liouve uni enlendimento entre os dois Interessados e ambos conjuntamente deram quila5ao ds seguradoras.
Pouco depois, J. C. Peixoto veio a falir c a Massa entendeii de demandar as companhias para recindir o acordo e conseqiientemente receber niais. As companhias se defenderam com a cnergia dos assaltados e provar.ani nao so a Jegitimidade da l!ansa?ao como quo pagaram niais do que o perdido.
Venceram em lodas as instancias. A Massa tentou o recurso de revista, quo unanimemente foi denegado, no dia 5 do mez findante.
A defesa das companliias esteve a car-
ALLIANCE
OPERA EM
go dos advogados Joao Vicente Campos, Abilio de Carvallio, Frederico Ferreira, Villemor do Amaral e Castro e Silva.
niitida por lei. ou comissiio ou dcsconlo, fixo ou percentual, sobve a quaiilia niutu.ida. aRin daqueln taxa;
La Po.sitivo, eompanhia do Seguros, tendo perecldo num .acidente de translto um dos seus segurados, propoz contra Ferro Corrll de Sud, n* Republica Argentina, um agao para haver Jndenizacao pela morte do referido segurado, tendo a Justiqa deeidido:
"O seguro de vid.a contratado na prevlsao do curso normal da vida do segurado, compreende lambem o rifico resultante de um acidente do transito ;
A obrigagao de pagar o seguro de vida, por causa do um acidente de translto nao origlna dano dirdto, ocasionado d eompanhia seguradoro, peio responsavel do acidente que causou a mor te do segurado;
A companhl.a seguradora nuo tern agao para repelir do responsavel pelo acldento de transito quo cau.sou a morte do segurado a indenlzacao do securo de vida patuado pelo segurado que £oI vltimn e foi paga aos beneficlarios".
E' para notar que os hordoiros do segurado podcriam tambem acionar o leieeiro responsa vel pelo fato. Se a eompanhia seguradora ttvesso acao contra a Companhta de transporte, poderia ela ser duas vezes condenada a indenlzar 0 meamo sinlstro. Assim, a declsiio noa pareee justa.
A Santa Casa de Misericordia tinha um predio seguro por cem conto.s. Houve in cendio e o predio nao poude ser reconstriiido, nas mesmas condi^oes, porque as leis municipals nao o permitem. Se piidessc, o dispendio seria de 57 contos e 6 isto que a.seguradora tern de pagar.
Nao scria juste que por um sinlstro calculado em 57 contos, a seguradora pagasse cem contos, isto e, o valor maximo da apolice.
Nao 6 sdmente aqui que assim se faz, com npoio noa regulamentos oficiais do segui-o ou aprojxiguo do gouerno, mas em todo 0 imindo civilizado. Nao se segue da obseryancia dessa regra que o seguro seja uma inulilidade, em tais condijoes.
ASSURANCE C0.» LTD.,
ESTABELECIDA EM 1824
Seguros de Fogo, Moritimos e Accidentes de Aufemoveis. RESERVAS EXCEDEM £ 30.000.000
AGENTES GERAES: — WILSON, SONS & CO., LTD.,
AVENIDA RtO BRANCO, 37
CAIXA POSTAL, 751
TELEPHONE 23-5988
b) obter ou cstipular, cm qualquer conIralo, abusando da pvemeiile necessidadc, inexpericncia ou leviamlade da ouira parte. lucre patrimonial que exceda o qmnto do valor correnlc ou juslo da preslaQu fcita ou prometida. , ,
Pum • u meses a 2 anos dc prisao ccluiar e multa de 2:0«0S000 a 10;000s000.
§ 1° Nas mesnia penas mcorrerao os procuradores, maiiclalarios ou med'ador^ que intervierem na opera?ao iisuraiia, bem como OS cession^rios do cr«5dito usurano quo, cienlcs de sua natureza ilicita, o tiMrem valer em siiccssiva transinissao ou execucao judicial. ,
§ 2." Sao circunslancias agravantcs do crime de usura: ,
I — ser comclido cm epoca de fc ravi. crise cconomica; . • i i
II — ocasiouar grave dnno individual,
III — .dlssimular-sc a natureza usurana do contrato;
IV — ser praticado;
a) por militar, funcionario pabiico, ministro de 'Culto religioso; por pes.soa cuja condicfio econoniico-social seja nianiiestajnentc superior a da vilima;
ft) era delriinenlo dc opcrano o" agricultor; de nienor de 18 anos ou de dcficiente mental, inlerditado ou nao.
Y — a reiiicidcncia.
§ ;i" A estipula?ao dc juros on lucvo.s usurfirios sera mila, dcvendo o la-los ii medida legal, ou caso ja tenn. side cumprida. ordeimr a rcslitiii?ao da quanlia paga cm exccsso. com os legais a contar data do pagamento m^'^ArL 5.' Qiumdo qualquer dos crimes definldos ncsta lei for praticado om nom^ dc pessua Juridica. o t^lmisro • • tica c Ncgocios Intenores podera t,a-Ia. utna vcz passada cm a seiiIcnca, sem prcjulzo da san^ao impost. . rcsponsdveis. ,.
Art. 6.° Os crimes dcfinidos ncsla ici sao inafiangaveis c sevao proccssados c jiilgados pelo Tribunal de Seguranga N.acional. Neles nao haveni suspcnsao da .pena ncm livr.Tiiiento condicional.^
Art. 7." Ksta lei entra em vigor iia data da .sua puhlicagao; rcvogadas as dispusigocs em conlrfuio. mqa.
Rio de .laneiro, 18 de novembro dc 1.M8,, 117' da Intlepcndeiicin e 50° da Republica.
GETULIO VARGAS
.Avrancisco Campos
O fisco Molock
E' conlicrido o cxcesso dc tributagao do seguro nesta terra... Contra esse insensato regimen fiscal, prolestou o Smdicato dos Seguradores do Rio de Janeiro: "Tomando em crjnsideracfio o apelo do Slndicnto dos Segtirndorcs do Rio de Janeiro, vlsando consegnir " apolo do aiinist^tio do Trabalho A. dlllgencia feita pelo mesmo Slndicato junto As Interventorias Federals no.s Estadoa do Rio GranAo do Sul, Mlnas Gerals. ParanlV. Serglpe o Pernambuco. no sentldo de obter, em cada um deetis Batados. a reduqao dos tributes esUduals e municipals que, sob a £6rma de imposto do indiiairias o proflssOes. Incldem s5bre as Agendas ou OS Agentcs das Socledadcs de seguros e, alnda sob 0 tltulo de Imposto mftvel sObre os preml'os arrecndados, oneram forteniente as transac5cs efetuada.s pdas referldas empresas — o snr. viniatro do Trabalro transmltlu ao seu colega da pasta do S-azenda o processo relatlvo ao aasumo informado pelo Dopartamento Naclonal dr itBL-uros Privados e CapilallzaQiio, afim de quo "eJa adotada a medida convcnlente no to^nto AS supesiaes sObre o slstema trlbutArlo dos Eatados".
Foi conftrmada, em apelagao, a aenlensa nrofcrlda pelo julz Silvio Marlins Telxdra, absolvendo a Companhia -The Homo", contra a nual fOra intentada acuo para cobranca de um segu ro reallsado na Bahia. sobre bens de uma oomnonWa do vlacao virbana. os quaes foram danincados polo povo embruiecldo, a. 5 de ou.tubro '"'-Tr-.tHva-so de dano do revoliKtSo e o pi-emlo papo ilnha sldo contra rlecos do fogo apenas.
SEGURAN?A ABSOLUTA
Roval
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Aiuorisniln a funccloimr no Urasll pelo Deerclo n. 3.224. de 23 dc Fcverelro de 1»64
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Auiazonns, P.n*&, Pcriininbiico. Baliin, Silo Pniiio o Rio Grande do Sul
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tMHCIONAMENTO E FrSCALISArxA das SOCIEDADES" COOPERAtlVAS DE SEGUROS
Dccrclo-Ui n. m ie 5 de Dczcmbro dc 1938
rntwas de segiiros inclusive de ?ulhfr" ' "0 Ministerio da Agriferio do^Tr r" .,r,f j Trabalho, Industria e Comercio antes das concessoes de autorisagao rtrt. 6 — As cooperativas de seeuros fi. cam isentas do pagamento da quota de fiscaiisacao prevista no artigo 22 do DeaS !"• =>§0^10 de 1938 . T — ^ Ministerio da Aericultiir-> dustr?a ^ ° Trabalho. In dustria e Comercio, iniciara estudos terni nSica do'"""''' ^ ^'"ariais necessaries a A f seguro agro-pecuario. cm contniri;: «« disposi^oes 117»'d»®rnr®'a°' Dezembro de 1938. 117 da Indepedencia e 50« da Republica.
GETULIO VARGAS
Waldemar Falcao
Fernando Costa
CRIME CONTRA A VIDA E CONTRA 0 SEGfUR'O
Diz uni telcgrama: Vienna, 6 — Martha Marek foi executaHn.wl envenenado quatro pessoas. in- ' 0 marido e um filho de sete mezes ' be^a m ° objetivo de rece- her a iinpoi fancia de iim segtiro. O advogado da defesa linha apelado solt iiim 5"® original-
FOGG — MARITIMO
TRANSITO — VITRINES
COMPANHIA INGLEZA DE SEGUROS
j(.) Sindicato dos Seguradores dirigiu ao Intervehtor. 'nd 'iiIs'ta'cloI'"o"se|liinte oficio; "Rio de Janeiro, 29 de Novembro de 1938 Exnio. Snr. Interygntor Federal no Es'ado de Sergipe"^'
'5"~Sindicato dos Seguradores do Rio de Janeiro, orgiio represenlativo das Cpnipanhjas de Seguros naclonais, vein, com a devida venia, represcntar a V. Excia. solire a assiisladora jFrcgiiencia com que se verificam ultimamente.jncen3ips na cidade dc Aracajii' e sobre o mode prejudicial. Quigi'i irregular, ,coni que. procederam as autoridades nos inccndios veril'kados ng. '•S^ridg ci4a<le.
Os fatos sao piiblicos c notdrios; mas 'Lste Sindicato pede Ilcent-a para expo-los resumidamcnte. ccrto de que V. Excia. determlnara as mcdidas necessaria"s, a bein da tranquilidade e seguranfa publicas.
Copifol declorodo e reallsodo para e Brosil,
R«. KOOOiOOOSOOO
Assim e que antes de 1937, eram quasi d^psconliecidos inccndios na Capital desse Estado, podendo se dizer que, durantc 5(' anos, urn incendio era ocorrencia sensacional e rarissiina.
mercial de Aracaju', constante de edificaQocs corridas, sem espag-os entre os predios, desprovidos das chamadas paredes "corla-fogo" imposfas pelas posturas mu nicipals em todas as cidades progressivas, (piando ocorre inn incendio.ou um principio de fogo em um qualquer predio, ime(Halamenle a populacao, a pretexto de "siilvainento" execuLa mna vandalica piIhagem dos eslabelecimentos visinhos, invadindo-os brutalmeftite, tirreniessando i nui raovels e mercadorias, resullando o desvio sistemalico de grande parte de bens, cinhora presenlcs as auloridades policiais.
0 furto era tais conditoes — nao e da responsabiiidade do seguro, mas a despcilo da Irresponsabilldade contralual, as Companhias tern honrado o sen renome, indenizaiido tais danos a sens clientes.
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R. Generol Camora, 90, 5' and.
Telephone 23-3543
Dessc ano em dianie, porem, repetidainente incendeiam-se estabelecimeutos coinerciais, principalmente aqueles bem aeautelados pelo seguro. — o que da margem a certas conchisoes poiico dcsvanecedoras. No corrente ano, jd se registrarau; treze sinistros entre grandes e pequenos sendo invariavelmenle dados conio casmiis ou forluitos pelas autorldades a quem cabe invesligar sobre as suas origcns e clcunstancias — de mode que as Empresas de Seguros tiveram de efetuar iudenizacocs de centenas de contos de rgis.
Considerando-se o assunto de um ponlo de vista geral, constata-se que a repeli?aa assusliulora dos sinistros, em face da ausencia quasi complcta em anos anteriores, .dii margem a que se possa criar a suspei^ao de propositabilidade em grande numero deles, o quo, intelizmente, nao foi devidamenle apiirado nos inqueritos policiais procedidos.
Chcgaram ate cslc Sindicato deniincias yeladas subre a existencia de um verdadeiro concluio criiniiioso para pioteger os incendiirios e dest'arte assaltar impunemente o palrimonio das Companhias de Seguros'.
Sucede, ainda, que devldo A construcao antiquada da maior" parte do centro co-
Dlaule, por^m, da repetigao insidiosa dessas ocorrencias, as Companhias ver-selio olirigadas: ou a eiicerrar as suas opera^oes em Aracaju', banindo-as das suas aceila^des com grave repercussao sobre a parle honesla do comtkcio e popiilafao de Aracaju'; ou a aumenlarem grandementc as suas lavifas naquela cidade; ou amda, a recusarem slstematicamente, a alender, com a presteza anliga, as iiquida9oes, para investigarem, por sua propria iniciativa, a'origem de. lantos sinistros, escoimando das imleniza^des a parte devida unicamenle ao fiirlo e depreda^ao.
De qualquer forma o assunto merece os mais urgenles cuidados de V. Excia., espcrando estc Sindicato do alto descortinio de V. Excia., e do seu espirlto de adminislrador justiceiro as providencias que sc. fazem mistih-.
Para iluslracao apensamos a prescnte, cbpia dc uma representaQao que ha tem pos este Sindicato dirigiu fts autorldades de um miinicipio fluminense e que foi devidamente apreciada com resultados allamente satisfatorios.
Apresenlando a V. Excia. os prolestos de nossa mais alia estima e consideragao, subscrevemo-nos,
De V. Excia.,, At'os. Vr'res e Obg'dos. Sindicato dos Seguradores do Rio de Janeiro
Crimes contra a econonriia popular
3 '"^porfancia e porgue afeta ijP ' serai, as empre^ ^^P'fclizadoras, piMi- ro lm Z ^^C^ETO-LEI Lmc- ro 869, de 18 de Novembro de 1938.
CONT,RA A EGO- nomia popular SUA GUARDA E SEU EMPREGO
0 Presidente da Republica, usando da atribuifao que Ihe confere o art. 180 da Constitui5ao, decreta: ^ Art. l.» Serao punidos na forma desta
sua Art. 2.' Sao crimes dessa natureza: destrulr ou inutiliznr, intencionala » ® auforizagao legal, com o fim prdprio on de terceiro, mat^rias primas on produtos necessaries ao consume do povo voura7o'!^'."l'^''f abandonar la- r'ss XL:Vstz ou quaisquer estabelecimentos de prodii Cao. ou meios de transporte. m^iaffe demzacao paga peia deslstencia da compeIII promover ou participar de consiW cSitlL"7om de pitais, com 0 fim de impedir ou dificullucros'^'^a ° de aumento arbitr^rdo de is..'. <^0"correncia em materia de nro- du?ao, transporte ou comdrcio; mas' 7prni®H ^C^nibarcar matdrias pri- SSrSr?n ^ P'-oducao on produtos ne-
s,;i:^P-~V-"SST.':s::
tficias ou qualquer outro art&cio coeV fniTj'"'" '"dicacoes ou fazer afirma„ «x®rcer funfoes de direcao ad immstra^ao ou gerfincia de mais de uma sociedade do mesmo ramo de /?? ? i-f" com 0 fim de impe- dir on dificultar a concorrencia; moni.. I. f'^'^iwliilenta ou temeraria- mente bancos ou estabelecimentos banca-
I OS, ou de capitahzagao; sociedades de se0" pensoes vitalicias; so- c edades paira empre^timos ou .finarrdamenlo de conslrucoes e de vendas de imdveis a^presfa^oes, com ou sem sorteio ou ^Ihfnr'pri,^ quotas:Raiffeisen; cai- xas mutuas, de faeneficencia, socorros ou nnST-' de peculio, pensao e construtoras; coope- lativas, sociedades de economia coletiv.a, nSo^ru^^ ^ falenda ou h insolvencia. ou nao cumprmdo qualquer das clausnias contratuais com prejuizo dos Inleressados; racSes modo escritu- pSccrei e^oSf* ^elatorios, Za / ® outras mformacoes devidas a m oL'o' ^7'"^ ou'come^iais' oS quotas d/vS f^^«^i°»ado em agocs "u quotas de valor nominativo igual ou inSci'os% ° de ionegar i-M I ' p- ^ -®"dos. perceutagens. ratelos fundS desfalcar ou desviar tundos de reserva ou reservas tecnicas.
Tcin-se, ullimamcnle procurado saber se ..em face do art. 145 da Constitui^ao, a mu lher brasileira, casada com estranjeiro, podcra ser acionista cle um banco de deposito ou eiiipresa de seguros. As opinioes pa•recem estar divididas, achaiulo iins que siiii, oulros quo nao.
Sou dos que pcnsam afirmativamenlc, embora saiba quo, no fundo, c esse um lueio fncil de se burlar o verdadeiro intuito da lei.
Prescrevc o art. 145: "So podcrfio fiin■cionar no Brasil os bancos de deposito e •as enipresas de seguros, qiinndo brasileiros OS sens acianistas..."'
A mulher brasileira, qua se casa com '.estranjeiro, perde a nacionalidadc?
5sr "■ (JoI'dT P«HI — Obter ou tentar obter ganhos ili citos, em detrimento do povo ou de mimepecSaes"''lf>?° niediante es- f''hnio^? ,P^t«:essos frauduJentos ^(^bola de neve", "cadeias", "pichardismo"!
T <=o"trato de venda a prest-i-
comprjor'^qna^tirm^or d^
;respondente a depreciacao do objeto;
nhld'Z ^ P®®®® medidas padro- n zados ejn lei ou regulamento; possui-los
Art. 4." Constitue crime da mesma nn liireza a usura pecuniaria ou r^al ass^m se considerando: '
«) cobrar juros superiores k taxa per-
Escreve Clovis Bevilaqua: "Nao cabe •a(|ui a discussao do sistema adolado pela Constitui^ao brasileira e sim apenas obscrvar porquo interessa ao direilo internacional privado, qiic o casamenio da brasileira com estranjeiro nao acarreta perda de sua (lualidatle de brasileira, nao sd porque naO :esta esse modo de desnacionalizacao conIcmplado no art. 116 da Constiluigao vi-gcnlc, como nao esiava na Consliiui?ao de -1891, art. 71, e porque o n. 5, do arligo 69, aciniit refcrido, fala de estranjeiros casavdos com brasileiras". (Clovis Bcvilaqiia, ^Dircito Internacionnl Privado, pag. 215, 3.' ecli^ao).
Ha ainda, um forte argiimcnlo, que se cncontra na inlcrprctafao da Ictra b do ar ligo 115.
Diz esse disposilivo:
"Sao brasileiros:
b) — OS filhos de brasileiro ou brasileira, nascidos em pals estranjeiro, cstando OS pacs ao servigo do Brasil. .."
For que o texto constitucional diz "Brasileiros e brasileira''. e nao apenas brasilei ros?
E' porque a mulher brasileira, casada .?om -estranjeiro, nao perde a nacionalida-
de e um filbo seu, nascido no exterior, estando cia a servi^o do Brasil, d brasilqiro.
Conserva, portanlo. a sua qualidadc do nacional do Brasil a brasileira que conIrac matrimonio com lim estranjeiro.
E, se ela e brasileira. nada impede que seja acionista de um banco de dcposilo, ou dc uma empresa de scguro. Gonstitnigao prescrevc apenas: giiando brasileiros os sens nrinnislas...
A Constituitao nao fala cm brasileiros natos: fala lao sojnente em brasileiros. Logo, 0 proprio brasileiro naluralizado lH)de ser acionista no caso. Ora, se o naturalizado — que. em face <la Constituigao. quer em face do Dec. n. 389, e brasileiro, — pfMle ser acionista de um banco de de)msito. ou dc uma empresa dc seguros, per que nao o podera ser tambem a brasileira casada com estranjeiro, desdc que esteja devidanienle autorizada pelo marido?
Parece-me fdra de duvida que a razao csia com aqueles que reconhecem tai di reilo a mulher brasileira.
Dr. Macario de Lcmos Picango (Do "Jornal do Comercio")
ASSURANCE COMPANY LTD.
Fundada em 1864
Companhia Ingloza dc Segupos
Capital e Reservas £ 89.000.000
SEGUROS CONTRA FO(iO E SEGUROS DE AUTOMOVEIS
Agnlcs gcraes no Brasil: FRISBEE & FREIRE LTDA. 34, Tedfilo Otoni, 34
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ben^:1i„7Sau^trs." ' -
e ^nuUa7^e
Podera seracionista de banco de deposito ou de empresadeseguros a mulher brasileira casada com estranjeiro ?
Companhia Adriatica de Seguros
0 (Icscnvoli'imcnto das sans opcra^ocs no Brasil
A Coiiii^aniiiii Adriatica dc Segiiros esfa o])crando no J3nisil desde fins de A guiza de preambulo, pennita-nos o Jeilov fazer alguiiuis considera^oes a sua perfornyi.ncc em torlo o mundo. Fundada cm Trieste em 1838, contaiido, portanto, um scculo de cxistcnoia, a Adriatica c Jioje lima inslilui^ao segiiratiora das iiiais ])03santes do mundo. A sua habitual honcstidfide no Irato dos ncgocios perniitiii-lhe uma expansao notayel, achando-se hoje radicada em 26 paises, com evidente asceridencia no nieio segurador de alaun.s po\'os.
^ ''eceila de premios liquidos em Ifto/ elevou-se n cerca de meio milhao de contos de reis e j7i pag6u de sini.sfros a cxiraordinaria soma de Liras
11.880.216.690,65, (fue correspojide em nossa moeda a 10.557.000:000$000. Tornando mai.s ponderavel es.su ma.ssa de dinbciro, acrescentanios que a mesma e igual a 555.637,66 kilogramos de oiiro. As sua.s j)rincipais verbas patriinoniais sumam uni milhao e meio de contos. A Adriatica e ' tambcm o tronco de um grupo dc 18 scguI'aiioras esi)alhadas pela terra e das quais ])ossuc a mtdoria das afocs. Inleressaiido a lanto.s juiises, o Bnisil nao podia estar fora <la alividadc dcssa companhia.
No cxiguo c.spafo de 8 anos de alividadc no incio segurador brasileiro, a Adriatica venceu gaiJiardamen'fc os cntravcs »fuc sc aiircsentani ao inicio de cfiialquer emprcendimento. Mas o sen nome iluslre, junto as qualidadcs dos hoinens que a estabelcceram aqui, foram garantia dcsse cxito.
Ela foi, a principio orienlada por csse cspirilo dc escol que foi o Cav. Rodolfo Cernuzzi, e ha 4 anos por csse "genlleniaii" que e.o Sr. Humberto Roncarati, cujos csludos c conhe:jinento dp nosso seguro conduzeni .a Adriatica aos melhores 'desLinos. Ela jA se fez credora de muitos beneficios que as suas tarifas e a elasticidaile ' dc suas operagocs no doJiiinio da prevldcn-' cia nos proporcionaram.
A cxj)ansa() dos sens ncgocios, a sua cxtcnsa rede de Agencias, cobriudo quasi todo [crrilorio Jiacional, j)rovajn as boas disposigocs fles.su velerana scguradora em nosso pais. O eniprego tic capitals c outro ponto da maxima importjinciii no prograimi da Adriatica. Si ilic permitirem as coiidigoes tlo mercado brasileiro, estainos cefto's inverterA aqui a quasi totqlidade
do.s stddos das suas operagocs. cm cm|)recndimenfos utcis a nossa cconomia. Para tanlo ela fez ja construir um bclissimo imovcl na Capital da Rcpublica. oiulc tcm .sua scde. e com o qual dispcndcu a "cicvadu soma tic eerca de 4 mil contos, .sein agiiardar os lucres das suas opcragoes cm Jiosso j)ais, como seria natural.
Operando com 5 carlciras, como scjam "Incendio", "Transporlcs", "Acidenles Pcssoais "Rcsp. Cisil" e "Vida", impoz-sc a considcragao dos nossos scgurados pcla retilinea norma de conduta qiic adotou c pelo conhecimenlo das necessidades do nosso seguro.
Orientada pelo genio latino, no qual o scniimento domlna quasi senipre o calfulo, a Adriatica nao possiic em grau suI)erior as qualidtides mcrcantis que norteiam o espirito das afividades. Mais alto do (pic isto ela coloca o sentido do belo c do harmonico. Nem so dc pao vive o liomem, A Adriatica possuc em todo o mun do mjiis de iima centena de edificios, cuja im|)ortanci;i nao sc-.jnedc pelo .sen valor monetario e sim-pelo arlistic'o. Sao verdadeiros monumentos, areas dc herangns hisloricas que o.s povos guardam para admiragao dos vindouros; sao lesoiiros de arlc (luc o progresso rcspcita, portjue deles prccisu, porqiie elcs ss'io imia inesgolavcl rcserva dc espiritualidade no meio prosaico da vida modcrnn.
Mas, vollcmo.s a sua alividadc no Brasil. A Adriiitica trouxc para eslc lado da terra a mcsnu) (ccnica que fc-Ia grandc cm todo 0 mundo. A siui marcha tcm siclo segura, pniclcritc. Dcsdc os primciros anos dc vida brtisileira, ela se tragou um programa do qual nao sc afastou uma linha. Os anccios dc ncgocios vcrliginosos nao fazcm parle das .suas cogitagocs. Pode-se Icr.isto na scrie. dos sous 8 anos dc produgao, at6 31 de Dczeinbro dc 1937. Vcja o leilor:
que OS mau.s riscos, a falta de selegao dos mesmos, nao proporcinna apenas prejuizos materinis. Os sinislros dolosos e a resistencia que se cleve tor na sua liquidagao, para nao eslimiilar o crime, quando estes sinistros sao. frequentes, impressionam mal. Por isso, a AUrialica procedeu com a cau.lela que a industria aconselha e que a experieiicia dos sens dirigentes do Brasil iiulicam. A sua proiiugao nao deu saltos.
Isto nao quer dizer que ela nao pagasse JiL bastante sinistro no Brasil, pois ja desembolsou aqui, em liquidagoes, soma sulierior a 10 mil contos de reis.
E' pois uma conipauha necessai-ia ao meio segurador brasileiro. Eazemos volos para que o seu sahilar programa se cumpra para mais alto ainda colocar a indus tria seguradora brasiieira.
Liquidacoes
Somenle o.s cstupidos, de uma cstupidez macissa e opaca, iguoram que o .seguro e um conlralo de mera indenisagao. A apo« lice esiipula o maximo da indenisagao. A quaiitia nela inscrita nao e um absohito. Realisado o sinistro. o segurado lieve demonslrar o monlante do prejuizo. Sem csta prova nao poile haver indenisa gao, enlretanto, pela jiressao de\)utros se.gurados, as companhias nuiilas vezes nao sc tornain irredutiveis nesse assunlo e pagam sob a base da apolice, pela alegagao do segurado de que os sens livros comerciais sc porderam no incendio. Invocam eles entao o testemunho de terceiros. Ora, ninguem de bom sense poderJi admitir que um freguez ou fornecedor da casa sinislrada possa dizer com exalidao qual o valor das suas mercadorias.
O gpvenio fi.xou a ilata de 30 de eada inez. paiTi OS sorteios das socledadea de capitaliaapao.
O seguro nao 6 heransa e port.anto nao pocle Dr taxado, pav.a fins de Imposto.
T H E YORKSHIRE
Insurance Company bimited
(< OMI'AXm.\ IXGI-B/iA DE SEGT'ROS)
I-Hiiuliida oin Yoilf, Iiiglntcrm em 182-*
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Agcncin.s cm:
A nao ser do primeiro ptira o scgundo ano, como era natural, a Adriatica nao Icye atimciito dc rcceita de premios superior a 40%. Trocedeu cautelosamente, pois sabe
loja
A prova do "stock'" de uma casa so p6dc resuliar dos seus livros, com todas us i'orinalidades legais e escrita baseada em documentos aulenlicos.
Tao essencial e a cxistencia dessa escrlturagao, que a sua ausencia, no caso dc i'aiencia, imporla em ser considerada a falencia como culposa. Nao se juslifica, portaiilo, a conduta referida, que e inconlestavelmente funesla a industria do seguro. Algumas vezes uma das segurador.is loma esse caminho errado, forgando a outra a acorapanha-la para mantcr o seu creditu e a sua clientela.
A fraquesa do seguro nacionaJ iiasce d.i insiificiencia profissional dos sens diretores.
Till eomlula nao pode deixar de ser funesta ao seguro nacional, ubriiulo a carrcira a imiilas fraiides. O bom nome do segurado nao stipre os livros que ele deveria ler em boa giiarda, por imposigao do C.odigo Comercial.
Liquidagoes no ar ou a olho atentam contra .h naliireza do seguro.
Esse contrato nao pode dar luero. E" uma questao de ordem publica. E o lucro pode se dar se a indenisagao e vertida sem a prova do valor perditio.
SANTOS, CUUITYBA, KID GRANDE,
• ; PORTO ALEGRB, VICTORIA, BAHIA, ;
• JIACEIO', RECIPE, NATAL, PARNA- ; HYBA, BELfiM e MAN.^OS
Sera preciso que o governo tome medt(las co'.Urarias a libcrdade tie agir das proprias companhias.
Por muls quo se extranlie, deve-se dizer que o Brasil e a terra em que mai.s I'acilmente se liquidani seguros.
Minas divertida
0 Ageote de Seguro de Vida precisa saber
Extrainios de "Atualidade" da "Sao Pau lo" as instrufoes abaixo qiie servein para todos OS qiie se dcdicam ao angariainentu do seguro de vida:
"PREENCHIMENTO DE PROPOSTAS
Esta i^ unia das formalidades que devem ser fellas com o niaior cuidado. Uma proposta correlamente preenchida teiii sempre rapido andamenlo na Scde e como consequencia, a apoliee correspondeiite sera expedida denlro do liinite ininiino do tem po necessario ao esludo dos papeis do se guro. E' natural que, apos os frabalhos mais oil ineiios urdiios realizados peio Agenle para fechar um.negocio, deseje'receber a apolice respectiva com a niaior breyidade para colocaeilo. O exito do nepcio depende, nao^ poiicas vezes, da presteza da apresentatjuo da apolice ao candidato e esfe i um faio conhecido de mullos Agentcs.
A Conipanhia, por sua vez, fudo faz para abreviar a emissao das apolices e, a rigor, nao deveria exislir outro moiivo para o seu retardamento sinao os de ordem iliedica que impoem, em cerfos casos, a imprescindiveJ necessidade de pedidos de novas verificagoes sobre o eslado real da saude do candidato. Acontece, entretanlo. que muilas vczes, concorre para o retarda mento da emissao da apolice, as incorrcCoes da proposta.
-< Estas incoregoes sac, em regra, devuias a falfa ile aten?:ao e raraiiieiite resultam de uma real dificuldade no seu preeiichimento.
As incorreCoe.s mais cornuns sac as .seguinles: I) esquecimento de riscar a.s paiavras COM ou SEM conforme se Irata de seguro com ou .sem lucros; 2) designaCao pouco compreensivel dos BEiNEFICIAHIOS, em reiacao ao parentesco com o proponente; 3) a ORTOGRAFIA confiisa do uome do proponcnte; 4)- lancamenlos conIraditorios da EDADE e AND de nasci-
5) falta de clareza '"<'ica?ao .sumaria da xfVA 7) erro no caleulo do PRE- MIO que. .sujcito a controle na Sede, node fodavia, ongmar duvidas quancio, ao mestno tempo, houver oinissao em declarar se 0 seguro e ou nao com lucros.
Alem desses casos, a ma CALIGRAFIA empregada concorre para dificultar a lei-' tiira do.s dizeres e, principalmenle, dos nomes dos beneficiaries. Muitas vezes o nome do proprio Agente e ilegivel.'
A proposta pode ser preenchida. indiferenteniente, pelo proponente on pelo Agente; mas, qnnndo este sonber ou per- cebci; que o proponente, ao iniciar o preenchimcnto, tem caiigrafia pouco legivel, podera se oferecer para fazer o Irabalho. apdiihando entao com a niaior clareza to-! dos OS dados necessarios.
Quando o exame medico e inleiramente sattsfalorio, a emi.ssao da apolice e sempie lapida e feita de acordo com a ordeni de chegada das proposlas a Slide; portan-' lo. no inleresse de todos, as propostas nos devem ser remetidas com a maior correpio possivel. As Sucursais deverao revelas e corngi-las antes da remessa e nos ca.so.s de imperfeigoes a que nao possam atender, solicitar os esclarecimcnlos ao Agente, pois, assim sera o seryigo mais abieviado do que se os esclarecinienlos tivercin de ser solic-itados pela Sede.""
ATaVLaVIA
COMPANHIA DE SEGUROS CONTRA ACIDENTES DO TRABALHO
Jd esid orgnnisada e aulorisadn a (undonnr essa novu empreza de segiiros de Cttriiiha, Parana
mviDiMesAposuL
Por Deer. n. 3.349, de 1 de Dezembro de 1938, publicado no Diario Ofleial de 6 de Dezembro deste ano, o Sr. Presidenle da Republica concedeu antorisa^ao para que funcione em seguros de Acidentes do Trabalho a "Atalaia", conipanhia recem-formada em Curitiba, Estado do Parana. O seu capital li de 1.000:0008000 subscrilos e 500:0008000 realisados, dividido em 1000 acoes nominativa de 1:0008000. Pelos sens estatutos pode operar em todo o terrilorio nacionat e no estrangeiro, assim como podera explorar outros rainos de se guros, para o que proinovera o aumento de capital social. 0 prazo de dura^ao sera de Irinta anos, podendo ser prorogado e a sua diretoria se comporA de quatro membros, eleitos por 3 anos. Qiianto aos 'undos sociais, dividendos e boniHcacSes, dizem o.s sens estatutos: — "Art. 37. A Conipanhia tera, al^m dos fimdos de reservas tecnicas, o fundo de empreendimenlo. Art. 38. O fundo de empreendimento se destina a aquislcao ou subscri^ao de agoes integralisadas de sociedades anonimas de interesse econoinico para as regioes em que estiver operando a sociMade. I unico. A diretoria so podera aplicar esse fundo com parecer favoravel do Conselho Fiscal ou delerminaQao da A^embleia Geral dos Acionistas. Art. 39. ® . cro liquido apurado anualmente serA distribuido da seguinte forma: a) 20%, no niiniino, para fundo de reserva social, destlnado a" suprir quaisquer deficiencias que porventura se verifiquem no capital e reservas obrigalorias, ale que esse fundo atinja a iinportancia do capital sub.scrno e dat por deante na porcentagem de 10%;
b) 10% para fundo de empreendimento;
c) 10% para fundo de integralisagao do capital subscrito; d) 4% para percentagem A diretoria: e) os restanles serao di_stribuidos em dividendos ou constituirao outros fundos que forem creados pela Assembleia Geral. O maior acionista da "Atalaia" c o Sr. Antonio Felipe de Mi randa Rosa, com 258 agoes. Este distinto segurador teve a gentileza de visitar-nos quando aqui esteve tratando de ultimar o reconhecimento de sua conipanhia. Agradecidos.
No Estado de Minas Gerais foi creado um imposto sobre inversdo de capitals. Quem ja inverleu capital pagara o tributo, que e cobrado todos os anos.
"O imposto sobre — inversao de capitals — e imposto sobre capital invertido".
Na tecnica do Codigo Tributario, capital e o dinheiro; tudo mais e capital invertido — iuioveis, titulos de credito, agoes de bancos. Ate reparo nas casas paga im posto.
Quem recebe bens herdados tambem, se considera como lendo invertido capital.
E lia uma portaria que diz nao ser devido o imposto sobre transmissoes causa inortes, mas que os herdeiros serao langados para pagainento.
Essa portaria diz mais:
"Nao estao sujeitos ao imposto de in versao de capilais, as associagoes de caridade e os indigentes.
Tudo islo faria rir, mas o ease e antes de chorar.
O descaminho de mercadorlas. na ocasl&.o do incendlo. ndo prejudica & companhla aegur&do1-.1, porque ela fez o seguro contra fogo e nio co'ntra furtos. Sent, de 21 de set. de 1901 Dii'cito, .vol. 86, p. 357.
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Sede: Rio de Janeiro, Avenldo Rio Bronco 128
Succursal: Soo Paulo, Rua 15-de Novembro 23
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Avcnida Rio Brniico 128, o-.vquliia da niit 7 de Sctcinbro
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Capital pitrn o Urasil 1.5UO:0009000
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128-A, Avenido Rio Bronco, 128-A (Eirificlo de Aaalcnrazionl)
fl" ANRAR, SAJbA N» 608
Rio de Janeiro - Brasil
End. Tcleirmphico "PIUIVO"
Cnlxu Postal 1118
Tcleidiones: 43 ■ 6010 - 6018 • 6019
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Fundoda em 1872
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Eng. Josf Pcdreh-a do Canto Perrnz
Annlbal Car\-aIlio da Sllva Oswald© Ropes de Ollvolru I.yilo End. Teiegrapliico "Seguronga"
TclcpJiiOnes 23-3365
23-3065
RUA DA QUrTANDA, 111 (iojo) Rio de Janeiro
Expediente — 23-
Copital integrolisado
Reservas
Immoveis e opolices de suo propriedade e outros yolores .
Deposito no Thesouro
Sinistros pagos
Dividendos distribuidos e b«tificogoes
CoiTipanhia de Seguros "Sagres"
seguros de acidcntcs do tvahalho ~
j exlraordinaria realisada a 24 de Novembro de 1938 a Companhia de Seguros "Sagres" aceitou a proposta do Sr. Donald de Azambuja Downdes para usar o nome "Sagres" em uina sociedade anonima de seguros de aci denles do fabalho. Sao aa fegufnfea aa condicoes dessa cessao:
Primeiro (V) — E' concedida pela prlnieira contratante h nova Sociedade que o segundo contrafante esta organizando, autonzacao para adotar o nome "Sagres" Companhia de Seguros de Acldentes do irabalho, niediante as seguintes condiCoes; (A) — A denominagao "Sagres" Coinpanhia de Seguros de Acldentes do Irabalho, sera adotada sem que a Com panhia de Seguros "Sagres" assuma qualquer responsabilidade pelas operacoes da nova sociedade; (B) — A referida denomina?ao nao poderi ser usada em operacQes de seguros que sejam objeto de exploragao per parte da Companhia de Seguros "Sagies e vice-versa; (C) — A denomina?ao concedida e mtransferivel e cessara automaticaniente se por ventura a nova socie dade suspender as suas opera^oes; (D)
A Sociedade em incorporafao pagara a Companhia de Seguros "Sagres", a titulo de compensacao pelo uso do seu nome dez per cento (10%) sobre os lucres li-
, T ^Pu^ados anualmente. depois tie dediizidas as reservas lecnicas e egais. Segundo (2°) — 0 foro desle conIrato sera o desta Cidade e as obrigagoes esfipuladas neste contrato sd terao efelividdde clepois que o raesmo fOr ratificado per assembl^ias gerais de ambos os contratanles.
F^azemos votos para que a nova organisagao seguradora, que se funda sob tao bons auspicios, venna a ser uma grande
^ Companhia de Seguros
NOVO MUNDO - Companluu de Seguros de Acidentcs do TrabaUto
dP^mf Novembro rni pnn A Pi-esidente da Republica, "Vn V «"\o"s«Q3o para luncionar a i\o\o Mumlo Acidentes do Trabalho". O sen capital e de 1.000:0008000 siibscritos e 500:0008000 realisados e esta diviSubscreveni agoes da Novo Mundo Acidentes do Tra balho apenas onze nomes, mas os senholes Jose Maria Fernandes e Vitor Fernandes Alonso tomaram 400:0008000, cada um deles, ou o tolal de 800:0008000
Terresfres Maritimos
PHCENIX
Componhio tnglezd de Seguros AgeiUes Gerais
DAVIDSON, PULLEN & CO. Ruo do Qultondo, 14S nif> DE JANEmo
Companhia de Seguros "Minas-Brasir'
O goucrno nprova os sens eslatutos e concede-lhc aiilorisaguo para funcionar
Por deer. n. 3:297, de 24 de Novembro de 1938, do Sr. Presidente da Republica, foi concedida aulorisagao para funcionar a 'Companhia de Seguros Minas-Brasil", com S(5(ie em IJelo Horizonle.
O ca])ilal social dessa empreza, como ja dissemos quando da siia constituigao, e de 10.000:0008000, dividido em 50.000 agoes de 2008000 e a sua duragiio e de 20 anos. Vai operar em seguros do grupo "A", co me sejam os de Incendio, Transportes, Acidentes Pessoais, etc., e em Acidentes do Trabalho. Do capit.al, 8.000:0008 sao destinatlos as operagoes do grupo "A" e 2.000:0008000 para os de .4cidenles do Irabalho. Alem da diretoria, composla de "I niembros, a sociedade tein um Conselho de Administraguo, constiluido por seis a dez menibros, entre os quais serao escoIhidns OS Ires diretores, cujo mandato sera de 4 anos. Os membros do Conselho de Administragao, sem fungao na Diretoria, terao uma gralificagao de 1%, cada um, sobre os lucros liquidos da empreza. Os diretores terao tambem a gralificagao de 1% sobre os mencioiiados lucros e inais OS vencinientos fixados pela Assembleia Geral Ordinaria.
ou 40:0008000. Pela relagao de acionistas publicada no Diario Ofidal de 26 de Noveinbro de 1938, poderaos constatar gran de entusiasmo e confianga nos destinos (la Minas-Brasil, possivelniente porque os nomes dos seus incorporadores sao erandes nomes das finangas nacionais. Vimos acionistas que concorreram per mais de uma vez para a formagao do seu capital.
Octavio F. Noval
A bordo do "Cap. Arcona". regressou da Luropa, no dia 8, 0 Sr. Octavio Noval pre sidente da Companhia de Seguros "Uniao Comercial dos Varegistas". que ha mezes em companhia de sua gen-^ 111 fillia. °
O seu desembarque foi muito concorrido, moslrando 0 vasto circulo das sua? relagoes. "
A "REVISTA DE SEGUROS" fez-se re presenlar, por um dos seus diretores.
A estipulada, como beneflcio, no se^upo <10 vldu, mio estfi .sujeita ao pagamekto das dU villas do segurado. (Cod. Civil, art. 1475).
Charles Coe Riia Quiuuidn, 96-5.°. «. 516-517
S. PAULO
VV. E. Brogo Run VIsrarlo Tcnorlo, 105 RECIPE
Viuvo Hugo Herrmann & Co. Riia t'opouei Vicente, 397 PORTO ALEGRE
E. de Leoe & Cio. Rua 15 clc Novembro. la.i • CURITYBA
Os lucros liquidos da Minas-Brasil, de pois de constituidas todas as reservas legais obfigatorias, serao dislribiiidos da seguinte forma:
^a) 20'%, no minimo, para a constitui gao de um Fundo de Reserva destinado a sliprir quaisquor deficiencias de capital e reservas obrigatorias, ate que esse fundo atinja a iinportancia do capital, e dai por deanle, a percentagem de 10%;
b) I % .1 cada um dos diretores e membros do Conselho de Adninisilragiio, riao podendo essa percentagem exceder, no total, a mais de 10% dos lucros liquidos;
c) o reslanfe para dividendos aos acionistas, constituigao de Fundos para di videndos, inlegralizagao do capital e outros com fins detennin.ados, bem como para Lucros Suspenso.s.
lO capital integralizado da sociedade e de 40% do subscrito, isto e, 4.000:0008. A quasi totalidade dos subscritores de siias agoes reside em Minas.
E' conslitiiida per 634 acionistas. Nenhum destes sub.screve mais de 200 agoes,
THE NORTHERN
ASSliRANCE COSfPANV UMI'rED PUNDADA EM 1836 a
TOTAL DO ACTIVO EXCEDE
1.00<).OQO;(HI6$000 SEGUROS TERRESTRES- MARITIMOS TRANSPORTES
Agcm-ins en, Bahla - Bello HorizonteCmitylm - Julz de F6ra _ MaooWyunxam -- I'eloins _ Recife — Rjo Gran<le — Santos — s. Panic _ Victoria
Represciituntc Gcral:
THEODOR WILLE & c. L.tda
AIEXIDA RIO BKANCO 79 - 81 (Lola) Tcleph. 23-5947 — c. Postal 781
Companhia "Garanfia ndusfrial Paulisfa n
Pelo Decreto n. 3167, de 13 cle Oiitubro de 1938, assinado pelo Sr. Presidente da Repubiica. na pa.sta do Minislvo do TrabaIbo, Inditstria e Coniercio, I'oi aprovada a alteracuo dos Estaliitos da Companhia "Garanlia Industrial Paiilista", ret'erente. ao anniento do sen capital, de oOOMMIO-i? para 1.000:000.'^()fl(}, para opera^des de iicidenles do trabalho.
A "Garantia Indu.strial Paulista"' foi auIbrisada a rimcionar a 2 de Dezeinbro de 1924, lendo entrado no 15° ano de sua exislencia.
O capital social de 1.000:000$000 esta intelramente realfsado e as suas reservas se elevani, com o movlmento deste exei-ricio de 1938, a quasi 2 mil conlos, vepresenlados por bens imoveis em S. Paulo e lituios de sua propridade em custodia em Rancos da capital de S. Paulo.
I'oi fiindada pdo Dr. Nelson Libero, quo exerce ainda el'icientemente as I'ungoes de Direlor-Presidente.
A sua sucursal_no Rio de Janeiro, fimciona sob a direcao do Dr. Renato de Andrade. que tambem e um dos esfor^ados diretores do Sindicato dos Scgiiraclores do Rio de Janeiro e faz parte da Comissao Permaiicnfe de Seguros, no Departamento Nacional de Segiiro.s Privados e Capilulizacao.
Os dirigentes da "Garantia Industrial Paulista" nao fcm poupado esfor?os no senlldo de Ihe imprimir o esi)irito da real I'inalidacJe a que se deslina, por isso que telii sempre se conservado na vanguarda com algiimas de suas congcneres.
A sua afao em 15 mazes de alividade tein se I'eito notuvet.
Iniciando as suas opei'afoes cm Setenibro de 1937, quando ja o mercado desse seguro estava conquislado por grandes segiiradoras, a "Metropole-A-cideules do Trabalho" conseguio formar uma carteira que surpreeiule pelo sen vulto. Ao finallzar Novembro de 1938 liavia feito de premios a altissima cifra de 2.890:229sl60.
Essa vitoria deve-a a Companhia ao sen corpo dirigente, que tendo ihe datlo o no me soube dar-lhe tambem capacidade de a^;uo e presligio.
Ao Dr. Francisco Solano e aos sens colegas de Diretoria, assim como a lodos os deinais colaboradores des.sa beia jornada, deve a iMetropole-Acidentes do Trabalho as grandes reaiisagoes com que nos siirpreendeu.
O sen baliinyo a encerrar-se em 31 de Dezeiniiro de 1938 nos proporcinnara elonienlos para uma ampJa apreeia^ao ao sen primeiro exercicio de atividade.
Clausula de irresponsabilidade
Na apelacao civil n° 6401, o Supremo Tribunal Federal decicliu:
''Cnnsidera-ne. ndo escrila a clansnln da ir responsabilidade. do Iransportador por fiirfo oil perda de mercadoria a ele confiadu; o valor mencionado na apolice de se.<juro ndo serve para fixar a indeniza{■do por perda on fiirto de mercadoria segnrada, exigivcl do freiador.
^Turos de..apolices e^q Imppsto de R.enda
Agravo lU" jii'licao n. 8.172 — Disti-icto F<><lPi-;,l — llelator — Sr. Jllnistro EduarSlo E'^piniila — RcroiTcntp ox-oCii;io
o JuSx da 1' Vara dos Feltos da Fazcnda I'ubHca -— Agvavanle — A Fa::cn(la Xavional — .iVgravada — Comi). do Seguros Iirtegriclade.
IJELATORIO
O Sr. Mlnistro Eduardo EsDinola (Rclalor) — A Fazenrta Xacional i>ri>i">x executivo fiscal contra a Compnnliiii de Semn-oa Marllimos o Tcrrestre.s IXTEGRIDADE para haver a ciuanfia de 2:969S90n, de Imposto de renda e multa, corrcspondente ao exercicio do 19.12.
llcfendeu-se por cmhargos a executada. O Jiiiz considorando as alogaciSes de amhas •as partes asalm se pronunclou; Vlrtos. etc. Com o presonte executlvo fiscal, a Fazciida hiaclonal cobra da Companhia de SoKiiros Marltimos c Torrestres "Jntegrldade" a 'luantla de i:969R900, proveniento de imposto de renda nan pago em 1932 c multa correspondenlc. Efctundo o deposlto de fls. c convolado o niosmo ein penhoi-a. vcio a cxecutada com seu.s •embai'gos, neies artlciiiando, prcllminarmente, quo o proceaso 6 nuio porqiie nao ficou trasladado na cert, de fls. 3 ii declaraeao do rondlmento. E' fora de duvida. porem, quo tal arKuicfto nilo torn nenhum amparo legal, sendo que () tituto ajuizado se aprcscnta com todos os requlsil'is exlgldos pelo dee. n. 10.902, do 1914, nrt. 78, de mancira a legitlmar, "priino facie", a cobi'anga cxeouliva em lide.
Qiianln ao merlto. fundn-se a defesa era quo ci imjiosto exigido versa solire jnriis de upoiices da dlvlda publica, de propi-iedado da cmbargantc, Jiiros que nao .podcm sofrcr quaiquer gravame fiscal, per fsao quo, aiem do orluiidas, ditas aj)o!lees, de uma rclacilo contratual do direlto privado, cujas obrigacfics nssumldas pelas par ies sao intanclvcis, acrescc quo forani ciaa cinitidas antcrlormentc fi lei n. 4.98-!, do 31 do dez. de laiiu.
METROPOLE — Acidentes dn Trabalho
E' certo que o nonie exerce grande influencia no destino das coisas vivas. Assim tainbem no dos empreendimentos.
O nome "Metropole" designando enipreza de previdencia e quasi garantia de exito. O leitur certamente concorda conosco, pois que, teiuio visto como se clesenvolvcu a primeira companhia dcsse iioine, niima eloquente afirmagao da capacidade dos sens dirigentes e do vigor do nosso mcrcado segurador, lem agora oportunidade de ver essa outra ",Metropole", a de Acidentes do Traballu) conquislar com relaliva fadlidade uma boa parte tios riscos desse genero.
"— 0 pre?o do seguro serve para delerminar o valor da indenizacao, entre -segurado e segiirador, nao enlre esle e o freia dor. A clausula oil dec!ara\;ao — ignorase 0 coiiteiido, peso, medida e valor — nao e eontraria a ordein publica. Quer no caso desta clausula ou declaracao, quer no silencio do conhecimento a respeito do va-)or, ao fretador e ao segurador incumbe o ^onus da prova do valor da mercadoria extraviuda ou roubada.
"A clati.sula de irresponsabilidade da fretiulora pelo extravio das mercadorias cncontrn-se em conhecimento expedido em mar^o de 1931. Nesta cpoca ja vigorava o decreto numero 19.473, de 10 de dezemliro de 1930, que dirimia veiha duvida soi)re a validade de tal clausula: estipiilava a prohibi?ao de semelhante es[ipuIa(,'ao.
.S'lbre o assunto. asscntou a jurisprudencra, realmcnte. que b<5 cstai-ao tais tituios de divida publica sujeltns ao tribute em aprcgo. quando, uma vrz dole nao Isontos, de modo exprcsso, seJam posterloi-es A lei supra-referlda, oompctindo a provii negntlva da i.sengao ao proprlo Fisoo c nao A i)artc exocutada (Aces, in Ai'ob. Jud., vol. 28, pags. 13R o 148; vol. 34. pag. 519).
Ora, 0 llustre repi-esentantc da embargada iimltoii-so a juntar dcsacompanhado do quaiquor razoado, o onolo do fls. 19-29. cm que a dire toria do Imposto do renda conflrmou (lue o dobito em questfio tern, excluslvamonto. a orlgcm a que alutio a embargante, sem que hxija, porom. dcixado piitente, como Ihe eumpria fazer, a data 'In cmis-sao-das apoliccs e aiem dlsso. so as mesmas goaam, ou nao da meneionada isongao. nastavn. pois, a folia desrea elemcntos eaclarccedorcs para nao so poder ndmltir cnnio ieglllma a dlvlda oujo pngamento 6 reclamado, sendo quo oRsii ilogitimidnde se tornou entao losia ante As ccrtldflc.s fornecldns pela Calxa dc .\mortizagaa, as qunis foram pela embargante exibldas em pHbllcft forma, devldamente conferida e achada conforme com os orlBinais, aegundo 0 reapetivo tcrino a lis. 31,
DcRs.ns cpri!(l<5o.= dotide quo as apidices de quo so trata sao iodas refcrentes a emissSos anteriorcs ft pre-cltadrt lei ii. 4.984, de 1925. em cujo art. IS o rendimento das mcsmas, proveniento de juros, nao incldc absolutaraentc. conforme ficou demonstrado.
For eonscgulnle. aeolhendo os cmbargos oposloR. .)ulg" improccdcnto o presonte executlvo, nbsolvondo a embargante do pedldo.
Cuataa pela embargante. P. R. 1. Recorro. na forma da lei. para a Eg. InstanI'ia Suporior.
Rio, 8 lie Junho de 1938. Edmundo de Maccdo Ludolt.
Roeorreu "ex-oficii>" e o_Dr. Procurador da Repubiica agravou da' decisao. Nesta Instancia. o emlnente Sr_. Dr. Proc. Geral da Repubiica. apezar de reconhecer que a decisaii ngravada estA em oonformidade com noordaos proferidos pelo Supr. Trib.. entcnde qvi" a matorla 6 de grande reievancia. merecendo novo oxanie, em face das informagOes mlnuclosas e lucidas que sao presladaa pela Diretoria do Imposto de Renda. InformagSes que reproduz em sou parccor. (Us. 50-89), E' o rclatorlo.
VOTO
As informagOcs, a que se reporta o llustre Dr. I'roe. Geral, cntcndem-sc sobre o historico da IcglHlai-ao, sobre a Jurisprudencia do Supremo 'Tribunal, quo submete a rigorosa critica, sobre o exame da doutrina. dcsenvolvendo conslderaciies cm torno da posslbilidade 'dc Icis que, decrctada-s no intercsse puWlco. ao apliquem no passado, sem violagao de direitos adqulridos. Citnclulu dizcndo; — "sem quo se Ihe antepojiha iilguni obatnoulo <le ordem eonstitucional, a Icgislagao hraslleira nao cxcetOa de onus tributarlo 08 eapitnliatas dc apoliccs, quer emltldas antes ouer depols da lei (lei n. 4.984 de 1925. art. 18.' 5 1": '1- "• If.390 de 1926; d. n. 21.554. do 1 932. art. 3". lotra K e art 42). Sob esse aspccto, piidcr-8C-ft dizer que a nossii lei atcnde a cRSc verdadelro Imperatlvo de democrHcia fiscal, nuc scrla Inirlado pclos pretendldos prlvllegtos de isenqno. geradorcs de perigosas anlmosldades lie classes".
O quo nao padcee duvida 6 que at6 o momen10 em quo a Const, de 10 de Novembro de 19H7 substitulii a de 1934, havia para o proprlo Icgiflador a proiblqfio de decreiar qniilquer loi quo viesKc a prejudicnr direitos adqulridos. Os fimdamentos das tlcclsoes proferidas por estc Tribunal, cm numerosos acordaos, continuam, assim o cntendo. a prcvaleccr, cnquantb nao houvPv alguma let (posslvcl hoje, em face da Const- do 1037. que mao consagra a irrctroatividade como priuciplo eonstitucional), quo fnga cxp'.cssamente inoldlr o Imposto de renda sohre OS Juros das apolices federals emltldas antes de 1925.
No aeordno n. 5.839 do 5 do Julho de 1933. n emlnente Sr. M. Cnrvalho Mourno domonsirou, em sollda argumontaqao. que as npoUocw cmiilclns antes da lei de 1925 nao podiam estav rujpitas ao imposto cntao crcndo, porquauto os rcspctivog contratos Ihes ussegui'avam Iscngao do Impnsios (a isengno dn trilnitngao, quanto As apolices omilidaa antes da lei do imposto dc ren da "6 clausula contratual expressa de conti-ato perfvito c acabado na data da lei nova, c. pole, liireito adquirldo que pOr esta lei nio podo ser attiiRido"). Nas InCormagdes prestadas se argtimenta, contra a Jurlaprudoncia do Supremo Tri-
CoronetIncite Ribeiro
Transportes Maritimos
wlto. llegaie nao podem crear dlNote-se, porem, que as emlssSes prooedem d« autorisaqao legisiatlva e as isengdes se tundam em dlspositivoR de lei que os contratos resnetlvM
"T F""'
"j*® '®' constltuclonai. Atualmente, se alguma lei (a partlr de 10 d,. m os^mrnte'^"''.^
H-atZ ant HorV'''T ^ <=<"'-
» u ^"Constltucional.
Sr. SahisMo de Gomensoro rcccbcmos uin folhelo de 170 pnginas, contencio a senc de arhgos por ele piiblicada, no torreio da Manha", sob o lihilo — Pcin idem <! Progrcsso (Na Coiiiuna coiiio lio Raiz) e relatives a vida publica do Coroiiel Carlos Lcite Ribeiro.
Comanciante de um batiilhao da Giiarda iVacional, fiitendente Municipal, Prefeito dcsta Capital, durante alguns ineze.s, e dcjiiitado federal, o Cornnel Leile Ribeiro teye iiina vida publica opero'sa e chela de micudiva.s felizes. O que imaginou para esia Capital e fez, em parte, diirante a siia admmistracao, representa valiosos servi?os ao saneainento c embelesaniento da iiietropole.
A siia condiila em outras atividades tambem o indicam como um patriota, semseivido por lucida inleligencia.
Agradcecmos a remessa do livro e cimipnmenlamos o Cel. Leite Ribeiro, por ver. durante a siia existencia," que a justica se taz aqueles que bem a merecem.
ACORDAO
"'"itados e dIscuUdos estes anir... ftoi^'t iiilzes do Supremo Tribunal Fe- rtcial, que constltuem a segunda turma nrn par provlmento ao recurso "ex-oflcio" e'ao aera' vo. unanimimente. peios tundamontos do vofo juntas
Edur;r"^sjS'^'p."^'"e
de'^slevr" '^'""I'anhla dc Seguros Integrlda-
A At
XA ClUNA I;EGI2NDAniA
Teloguifam do Tohungking, a 21 de novembro: nal de ToK ® hontem. na praca princi- d-iQutfa oidsde 0 comandaiue da guarnlgao danle rin A^h' ° « » comand^o da ofdaHe ■•"sP'-OBavels pelo Incenmn vUlm .B" dc
r...e "'""'"'o .capitallsaguo 6 sucesslvo, pols peidoLos. repotldas ou pagamentoa
COMPAISIIlA IE K II C aV N aV DE SEGUROS
Fundada em 19X8
Capitol Subscripfp e Realixado Rs. 2.500:0005000
Ol ERANDO E.M FOGO, RAID. MARITIMO Rlsrn=! Tjrmn ^ VIARIOS e FEllUOVIARIOS. VIDROS
•AS "GUIAS DE EMBARQUE" NAO ESTAO SUJEITAS A SELO
AGRAVO N. 7.141 {Bahia)
(.'oiilicciiiiciilos (Ic ciivga no concclto cla Icl. sfto lastrunienios expedJdos pelns einprcsas de traiisiiorte. coiiio provn de tereni reccbldo dnda inercndorla. n eujn restitulguo sc obi'lguin iin osmeiio on porto dc dcstliio, trontrn a sun aprcsentagao. Dnda a natnrcza do (locuincnto annpi-olmlorlo da exlstcneln ilos cfeltos. sao ncgociavols. Nao tcjn o.sse fji later as gnlas de cmlmrtiiie, que se nao revlslain rtos i-eqnisllos cxigidos i>eIos arts. 573 e 57" do Cod. Coinerelnl.
Relatorio
O Sr. Xlnistro Oetovio Kelly (Relator)
A Fazenda Naclona! Intentou no juizo federal do extluta aegao da Baliia, um executive fiscal contra Florentine Sllva & CIn. estabelecldos H ruu Italia n. 1, em S. Salvador, para deles haver a Iniportancla Imposta pola Inspetorla da Altandega por Infracao do art. 3". 3® B do decreto n. 17.538 de 10 de Nov. de 1926 e 23$000 deselOB que delxavam de apor nos documentoa ancXOB ao processo. Felta a penhora-opuzeram os reoB embargos contestados a fis. 5. O juiz por sentenga, cujo teor 4 o segulnte; (le) Julgou provada a defesa e recorreu "ex-of!clo"| O representante da Unlao agravou do In.strumento. Nosta Instancia o Exmo." Sr. Dr. Proc. Geral da Rep. cmltlu o parecer de fl. IT opinando pela reforma da doclaao. E' o relatorio.
ORGANISA-SE UMA NOVA GOMPANHIA
DE SEGUROS GERAIS
P'oi coiivocada a Assembleia Constituinte (la "Comercio e Induslria" — Coinpaiihia dc Seguros Gerais, nova scguradora com scdc no Di.slrito Federal.
Essa assembleia esta marcada para o dia 27 dcste, as li> boras, e o local da leuniao 6 a rua da Alfandega, 107, 2". Os incorporadores da "Coinercio e In duslria" siio OS senhores Cornelio JardYm. Orlando Soarcs de Carvatho, .Tos6 Candido Francisco Moreira, Manoel da Silva Mat tes e Ennio Rcgo Jardini, todos pertenccntes ao comercio atacadisla do Rio de Ja neiro.
Voto
Ok conhecimentos de carga. define o Codlgo Comerciat. sao Instrumentos negoclaveis que as empresas dc traneporte expedem como prova de sc tcrem obrlgado a condugao de dada morcadoria e devem conter os requisltos exlgldos por let nao sd no original como nas vtas que se extralrem (arts. 575 e 577). Certo o desenvolvlmcnto dos Berviqos de nnvegagao nem sempre permlte quo o capitao. em pessfla, os flrme, bastando que contenham a asstnalura do legltlmo preposto seu. JIas. iel ou praxe alguma concebc scjam como tnes conslderados Impresses denomtnados "guius de embarque". que se nao revlstam das carnteristicas daquelea documentos de aparcncia Inconfundlvel e em uao no comercio marltimo. Ora, desde o.ue de taes formalidades nao se revestia o exemplar que motivara a apllcagao da multa. ilego! 4 a imposigao desta e a exlgenela do sclo prelendldo (Arch. Jud. vol. 33 p. 166). Conflrmo a decieao que bem apreclou a especie c nego provlmento ao recurso "ex-oftcio" e ao agravo da fazenda.
Declsno
Comn consta da ata, a decisao tol a seguln te; — Negarnm prcivimento ao rccorsos "ex-ofido" 0 no agravo para confirmar a sentenga recorrida unanlmemente.
.dicdrdao
Vistos, relatados e discutldos estes autos de agravo de Instrumentos, entre partes, agravarvte a Fazenda Nacional e agravados Florentino Sll va & C. e o recurso "ex-oficio" Interposto pelo entao juIz federal da segao da Bahia, acordam. unanlmemente os Mlnlstros do Supremo Tribunal Federal, pelas raz5es e fundamentos conatantes das notas taquigraflcas que preeedem em negar jirovlmento a amboa os rccursoa, para que subslsta a decisao recorrlda. Custas como de lei.
D. Federal, 7 de Abril de 1938 (data do julgamento). — Plinio CnsaCo, presldente Octavlo Kelly, reiator.
V^VVVVV^^^®^r^^^^rS^^^VVV>VvVvw»/Vl^l».^
Fol condrmada pelo Tribunal de Apelagao a sentenga, em agao de soguro de vida, proferlda contra a Companhia S. A. pelo julz Dr. Serpa Lopes e publicada no n" 205 desta Revlsia, Fol voto vencido o do reiator dr. Magarinos Torres.
'•A omlssao injustlflcada do segurado de comunicar o slnistro ao segurador, exonera este de responsabilidade se provar quo oportunamente avisado Ihc tcria sldo poaslvel alenuar as conscqucncias do nicsmo slnistro".
THE HOME INSURANCE COMPANY, NEW YORK
&m3upi
Prerntos em 1937 Rj. 4.081:5405358
,, ® Reserves Rj. 7.553:0685716
Matriz (Predio proprio) : R. JOSE'BONIFACIO, 110 — S. PAULO
Sinlstros pogos desde a fundosao do Componhic em 11-11-1918
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ATOmC'E
APELAC'AO
CIYEE N. 6.268
fSAO PAUL01
XSo necps-sirln a Jiinlndiv dc ftixiliro do Negniro, tiara o scffwrodor cobrar do frctador o <iiic pRRara no wRurado. Ni»o ^ Indlsiicnsovcl visforhi Jiidlclnl. pnra aimrar <i Dfrto ilo mercndorins « bordo.
Vfstos, ri^latados fi dl.icutldo.s estes aiitos de 'A-pMacao Ctve!, em que 6 npelante a Companhln de NavcRaQRo Hambui-gr America Linle, e apelartn a Comparehia de Sejjuros Marltimos e Terrestre?
A. B.
De diversos volumea embarcados ejn Hamburgo e desMnados ao porto de Santos, no vapor "Ts'ledei-wald", da Companhla Hamburg America
Eiiilc. segm'os a favor de Magalhnes Boker & C., na Cfimpanhia Alianca da Bahia. chegaram dots com indicios de violncao: abertoa. foram encontrado."! vasios. A .seguradora pagou o -seguro do r>:4'80$000; pelo que. declarando-se aubrogada noa dircltos dos seguradoa, pcdtu fosse a Ham burg America IJnle condenada a pagar-lhe aquo!a quantia, juros da mdra e custas.
Jiintou prova do pagamento do seguro (fls. i;|6); faturas (tis. 7[8): atestado do via^torla pelo sou ugente em Santos (fls. 9); certldao de vlstoria proeedida pela Alfandega (fls. 10|13): me morandum em quo Tcodor Wille, ngcntes da Cla. de TCavegagito, declararam nao responder a meaina pelo furto, ft vista das clausulas If e XIV do conheclmento (fls. 14). A_r6 contf-stou, artlouiando o .scglilntc: 1". a vlstoria devorla tcr sldo .ludlclal, contorme preecitua o art. 618 do Codlgo ComerclRl, e requerlda no prazo maxlmo de dez dlas; 2", OS roubos denunclados coatumam darse antes da entrada dos volumes a bordo, ou depols da descarga, iios armarens das Docas de "Santos, o que a vlstoria nao eselareceu; 3°, cfctuou-se a vlstoria quando jA os volumes so encontravam no Armazem n. 10 da Companhla Do cas de Santos. 15 dlas depols do desombarque; logo, a reaponsavel 6 a Cla. Docas dc Santos; ■nao a r4.
Arrazoaram, afinal, InsJstlndo a r4 em dels 'inilcos pontos de dcfesa: 1° — 6 Indispcnsavel a luntada da Apolicc dc Seguro, e eata so nao acha noa autos: logo, falta a prova do dirclto da Autora, pai-a plcUear pclos dcstlnatarios da carga; 2" — .sjern vlstoria judicial nao exlstc prova do fi lni.stro. O Julz Federal julgou procodentc a agao. .A 1-6 apclou. Arrazoaram, autora e rd. a Apclaqao. na prlmcira Instanpla.
Quanto ft materla de' falo, cumpre, dcade lo go. csclarccer qiie a certldao dc fls. 10 a 13, fornerlda pola Alfandega mostra tcr sldo no ato de descarga verltic.ada n vlolaqao dos volumes: por isso, foram iniediatamcnte lacrados; deu-so, dlas depois, sd a vlstoria, quo dcmonstrou terem os volumes respetivainentc o peso de 16 e 10 qullos e center navalhas o estofos de papelao para as mesnins, segundo os docunientos oforecldos e era Juntos aoa autos.
Besta apenas examltiar os pontos de Dlreito, InvocadoB pela npelante. (2omoccmos pelo prlmclro. concerncnte a ser Indlspensavcl a Juntada. pela HCguradora. da apolice de seguro, pela mosma emittda a favor dos afrctadores.
O seguro 6 res inter altos aota; mada tern 00]^ ela a Companhla transportadora; serve a
apolice para documeiUar na roInqOes cntro segurador e sogurado, dlreltos e ohrigaqdes ontre eleS' Bastain os recibos do pagamento do seguro, para lornar a seguradora siihrogada nos direitos dos segurados; porOm iios dlreltos quc estes' de fato adqulrii'am; nao nos que declararam a scgiiradora. A de-snece-s-sidadc da juntada da npollco aproveita. portanto. As diias paries: A autora. porque se llvra de oferecer documcnto que nao cstA cm sou podor: a rO, porque flea Ilberta de responder pelo quc a .apolice conslgna. Declslvo, a ta! respeito. se mw antolha, o cnslnamento de Agostlnho Ramclla — Trntlnto dollc .AH.slcurnzloIII. n. 1S3;.14:
'•Com a cstlnin contlda na apolice so rcsolvem a.s dlflculdades sobrc o valor das mercndorias perdldas; pois que, com a taxaeilo convencional prevontlvn so detormlna prontamentc a Importancia da Indcnlzagiio no roelproco interesse i\os contMlontes. A cstlma tern por cfcito substltuir o valor ofetlvo da carga por uma soma cxinvcnoloiiiil; porAm oa cfcitos roferldos fleam llmitados como a proprla convenqao. As partcf unlcamente, Naa relaqCos com tcrcelros, a cstl ma 6 res inter ultos c, por consegulnte, 0 llvre a prova do valor real da coisa segurada".
"Colla stbiia contenuta In .poIb.zla .si risolvono le dlfficuttA sul valoro della mcrco perduta. poichA, colla preventlva convenzionale tassazio" lie. si detcrmlna prontamcnto I'lmporto dell'lndennltA ncl reelproco Intcrosse del controcntf. La Hthna ha per effetto dl sostltiilre al vnlorc cffettivo del cariro una soin'iiia couvcjizloiuiUe. Ala gh vffetti suol aono corrie, la convcnzlone, Uiuitatl .soltanto allc jiartl. Xel rapportl col tcril la stlma A res Inter nlWs cd A qulndl libera la prova del valore rcale della cosa nsslcurata".
AtA OS grlfos pertoncem ao Consellio da CArtc dc Cassacao dc Turlm.
Assim doutrlna, em obra roeentiaslmn, Ro bert Smet — liOtH Assuranecci Mnrlciincs, 1934, n. 467:
"O reclamador da indenizagao dove provar. em prlmeiro lugar. quc Ihe as.sisto o dirclto de so prevalecer do conti-ato de seguro. A prova deetc dlreito rosiilta da proprla apolice. qunndo o rcclnniador c o segiirado siibscrltiir".
"Lc rAclamatcur de rindemnitA dolt prouver, en premier lisii, qu'il ost en droit do se prfvalolr -du contrAt d'assurance. La preuve de ee di'olt i-AsuHo de In police elle-meme, lui-Nquc I© r<k'lani«toup cat il'iissur^ soiiscTlt'Mir".
No caso cm apreqo. o reclamante nao A o proprlo BCgurador. e aim. o sogurado.
Que pro\a deve fornecer'f A do embarquo da.s mereadorias a bordo do jiavlo da rA. Esto, entretanto, nem sequcr fol contestado: a Com panhla de Navogaqao apenas faz outran alegai;3es dc dcfesa; atA se refcre ao conheclmento que cmltlu a favor dos afretadoios. Ora, este 'conheclmento. ou como alguns preferem deno#nlnar. a apolice, do carregamento, A o tltulo comprobatlvo dc quo a mercadorla fol reocblfla a bordo, para ser transportada. ficando, asaim, ultimado o contrato do fretamento e comegada a rcsponsabllldade do comandante pela entrega dos volumes como recebeu. Leciona Sllva Costa lUrelto Comcrtdal Mnritiino, 3* cd. volume I, n| 383:
"0 conheclmento contAm ' pi'ova de que. cfelivamente, o objeto que tern de sor transportdo pelo navlo, fol por aeu oapitao recebldo, tornando-se assim o complemento do contrato de fretamento".
Acrescenta, em o n. 407: "O conheclmento faz prova de quo nele se contAm, entre os que no mesmo flguram e tambem em relaguo a tercclros, como os scgiiradorcs, e 08 que emprestam a rlsco marltimo. salvo pro va em contrario".
Danjon — Tniltd do Droit Mnrltime,'2.' ed., vol. II,. n. 750, esclarcce: "O fretamento podc ser provado por melo de toda prova eserlta, por um ato qualquer, pela correspondoncia ou' polos livros das partea; poderla. atA, ser provado por testemunhas ou proBungSes com um comego de prova por escrito".
"L'attrAtement peut etre prouvA au moyen de toute prouve escrlte, par un acte quelconque. par la correspondence ou par les llvres des par ties; 11 pourralt meme etre prouvA par tAmolns ou par prAsomtpolns avec un commencent de preuve par Acrlf.
Em o numero 791, o escrltor confirma o cn slnamento de servir o conheclmento. como pro va, em favor do segurador das mereadorias embarcadas. e contra o fretador.
Como nem sequer o receblmento dos volu mes a bordo A contestado, a prova da responsabllldade da Companhla cstd completa. Nao so faz mlstAr Juntar a apolice. A autora estd subrognda nos dlreltos dos afretadores (Codlgo Comerclal, art. 128; AcArdao do Supremo Tribu nal, in Bevi.sta tie Dlreito, vol. 83, pagina 475)..
A outra objcgao da apclante A mals fragll que a primolra. A vlstoria Judicial nao A Indis pcnsavel. O decreto n. 15.518, de"l3 de junho de 1922 tornou suficlonte para determinar a responsabilidade do Capltuo e, consequentemente, da Companhla, da qual A ele preposto, a vls toria proeedida pelos funcionarios da Alfandega, com asslstencla do Capituo ou de quem o represenle. Assim se procede comumente. A vlstoria Judicial reallzada dentro de 48 horas apAs o de sombarque era modlda s6 possivel ha oltenta anos, na Apoca do navegagao exlgua o demorada, por melo do simples veleiroa. A vistoria judicial A utll; porAm nao indispcnsavel (Smet, op, cit. n. 487).
Enfim, a subrogagao nao exige transferencla exprossa de direitos; decorre do s6 paga mento da Indenizagao pela seguradora; e este esta provado documentalmente. Evidenciada a responsabilidade do fretador e o pagamento pela seguradora, flea esta com agao contra aquele: "o essenelal 6 que haja um pagamento" (M. Ij Carvalho de Mendonga — Doutrlna e Prntica tins obrlguyoos, n. 318).
Entretanto, a soma entregue pela segurado ra aos segurados fol, nao o valor efetivo do dano causado, porAm a quantia convenclonada en tre estes e aqueln como representatlva de prejuizo; tal contrato A, em relagao & fretadora, rca Inter nltos; nao a atlnge; nem constrange. Cumpria & autorn provar, na dllagao aproprlada a este objetivo, o valor do prejulzo real. Como 0 niio fez, nao A liclto obrlgar a rA a determinado pagamento. O seguro tanto pode ser inferior eorho superior ao justo prego da colsa segurada (Ramolla, trocho transcrito).
Pelas razOoB aduzldas, acordam os Mlnistros da CArte Suprema. em turma Julgadora, dar provimento, em pane, a apelagao, para condenar a I'A, era apclante, ao pagamento da quantia que se llquldar em execugao. Juros legais a contar da contestagao da Hde, e custas.
Rio de Janeiro. 22 de abril de 1936. Carlos Mnxlmlllnno. Presidente o relator.
DECISAO
Como consta da ata, a decisao fol a segulntf.; — Deiam provimento & apelagao. em parto, para condenar a Companhla apelante a pagar a apolada a quantia que se llquldar na exe cugao.
Corretagem de Seguros
No dia 8 deste, reuniram-se em assembleta OS empregados de companhias d<e seguros para enviar ao Chefe da Na^ao uina represfinta^tio, era defesa dos sens inleresses, em face do projelo de regit!amenta?ao da profissao de corretor de seguros. Esse projelo v«ia o pagamento de comissoes a quem nao for corretor e como entre aqiieles empregados niuitos chefes de familia obtem seguros, eslao eles alarmados com a projetada medida, que miiito afetarii a siia economia privada.
r- L'lLNIICN
eotnimsnto d'Assnrnneus centre I'Intxndle, les Aooldents et Bisqnea Dtvera
— FUNDADA EM PABl.S EM 1828 —•
Autori'zadn a fuuclonar no BriislI em 1898
Capital inteirnineiito rcallzado ■ 50 SllUiues dc francos
Capital xcalizutlo luvra o Brosil 2,000:0008000.
RIO OE .lANEIRO
LUIZ JOSE' NUNES 69-77 _ AV. RIO BRANCO, 2.®
S. PAULO
MAX POCHON
17, Itiia 3 dc Dozemliro, 5® CUUlTin.\
A. BARROS & CIA.
Rua Mai. Floriano, 98, sob.
RECIFE
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Rua do Bom Jesus, 226, 2,°
PORTO ALEGRE
LATTES & CIA. rTDA.
Rua General Coinara, 420
Acidentes do Trahalho
AGRAVO DE PETigAO N. 1.103
Aclflente do trabnliio; mcnor ncideiitsdo: bcncficiurjos; (jiials scjaiii; a lel nuo ex(g« quo a Yitlma seja o unioo arrirao dos vclhos pais, inns qiie estes vivam a cxpensas dcia; poueo iniporia, ussiiii, quo outre fiUio tainbein OS niixilla.'i.sc.
ACORDAO
VIstos, relatados e discutidos csfes autos do Agravo de Petlcilo n. 1.103, da Capital, em quo sao",— agrav.mtes,, AntOnio Felix e siia mulher, e agravado, JosO N.'Cruz.
Acoidao 6m .segunda Camara do Tribunal de ApelasSo. por votagao unanime, dar provimento ao vecurso para, reformando a sentenga, Julgar procedentG a agao e condenar o agravado a indenizar os agravantes, de acOrdo coin o pedldo de fis. 15. Isto 6, a pagar aoa beneliciarioa An tonio Felix e sua niulrer. a quantia de dois contos, oltocentos a oitenta mil rfds, correspondentes a seiscentas vezee o salarlo diario de quatro mil eoltocentos rSJs que eram percebidos pelo menor Joao Fells, vltlma de acidento de trabalho, e mais duzentos mil r^is de deapesas do funeral, jiiros da mdra e custas.
E assim decidom, em observancia is dlsposlgdes dos artlgos 31), paragrafo 2" letra d e 22 do Decreto Federal n. 24.637 d© 10 de julho de 1934, a vista da prova dos autos (auto de corpo do delito, depoimentos de testeniunhas a exame perlclal de fls. 33), pela qual se verlfica que o menor Jouo Felix faleceu om consequencia do acidente,_ quando em blclcleta fazia aervigo de aou patrao, para entrega de mercadorlas; quo contribuia com sous salaries para a subslstencia de seus pals e irmaoa; qua o benefleiario Anto nio Felix, dado o estado de saude, consequencia do mal de que 6 portador. nao estava em condigSes de prover sOzinho a sua subslstencia e a de sua famllla e necessitava do concurso imprescindlvel de outros membros da mesma, como ocorria com o tilbo de Joao Felix
A sentenga embdra reconheoendo que o A. chef© de familia devido & sua moleatia, luta com dificuldadea para prover a subaistencia da fami lia e que o acldentado contribuia com seus sa!arlos para manutengao propria dos pals o dos IrmSos, eoncliie, que isso nao baata para que os autores possam sar havidos como beneficlarloa do acldentado porquo nuo esta verificada n Incapncldade flslca do autnr, havendo apenas" reduCao da mesma e quanto aos mais percebe o A. ou percebia o ordenado mensal de 200$000- havla apenas auxilio, embora valloso por parte do acldentado.
A sentenga interpretou com excessive rigorismo OS dispositivos apllcavels & especle, os quais nfto oontem as exlgoncias menuionadas para a concesaao do beneficio e deixou de lado Julgadoa deste Tribunal, que, em caso semelhante. ordenou pagamento de indonizagao, decldindo que a lei nao exigo que a vltlma seja o unlco at rimo dos velhos pals — mas', que estes vlvam & expensas dela, o qu© quer dlzer e aer entendido que 6 o auxlllo ao sustento do.s pais, pouco importando que outro fiiho tambem os auxlliasae.
Com duzentos mil rCls de seu ordenado e Inoapacldade para ganhar mais, 6 de calcular-se o estado 'de penurla em que flcaram os autores e seus demais flthos, em numero de trea, todOs me-
norea de dozo anos de Idadc, com a niorte por acldente do unlco fiiho que os auxlllava, com o .aeu salarlo de quatro mil o oitocentos rdls diarios.
Custas pelo agravante.
S. Paulo, 19 de Novembro de 1937.
A. Cesar Wliltnker, Presidente. — Faulo Pnssalacquu, relator. — Antuo cle Moraes, cujo voto ae oferece ao retalho anexo d"'0 Eatado de Sao Paulo"; — "Um fiiho doa agravantes, menor de 16 anos. prestava servigos ao agra vado. Este posaue um emporio e a fungao do menor era entregar mercadorlas aos fregueses. Quando em Outubro do nno passado, voltava para o emporio. da casa de um cliente, aonde fOra a servlgo do estabelecimento, aofreu uma quC-da da biciclota, que montava, fraturando o craneo e (alecendo em consequencia.
Os agravantes, alegando que a vltlma era o arrimo da familia, propuzeram contra o agra vado uiiia agao de indenizagao com fundatnento na lei de acidentes do trabalbo. Nao foram follzes porque o julz entondeu que, indepondentcmento do auxilio que o faieeido Ihes preatava, eles podem prover a propria subslatenola. Foi o que deu causa ao prosente agravo.
A quGstao toda gira em torno do art. 20, paragrafo 2" letra "d" do dec. n. 24.637, de 10 de julho de 1334. Por esse dlapositivo, a In denizagao, em caso de morte, serd paga aos pals da vltima, na falta doa parentes ai indicado.s, "quando nao possam prover d sua subsls tencia. por Incapacidade- fisica ou mental, e vi vam ds expenaas da vltlma". "
_Doig siio, portanto. os requisites para aplicagao da regra: a) — que os pais ndo possam prover d propria subslstencia por incapacidade fisica ou mental; b) — que vivam ds expensas (la vitima.
Quanto ao primeiro, consta dos autos o laudo unanime do.a medicos quo examinaram o pai do menor f.alecldo. Afirmam os peritos quo o exawlnado .sofre de asma essencial "que Ihe dificulta sobromaneirn o traballio, cujo rendimento 4 quasi nulo". Tratando-se de molestla erflnica, que data pelo menos, de dez anos, conoluiram os medicos que "o autor nao estd em condltjOes de prover sozlnho d sua subsistoncla 0 a lie sua familia, necesaltando para tal do concurso imprescindivel do outros membros da familia, como era o caso de seu fiiho Joao Fe lix (o faieeido)".
Niio obRtante esse laudo, contra o qual naJa se aiegou, o julz entendeu que a "Incapa cidade fisica", do que fala a lei, nao estava provadn. E a razao de assim entender S que OS peritos nuo tlisseram que o autor estava absoliitamcnte inipedldo de pratlcar qualquer trabalho. Aflrmaram apenas que a molestla o diflcuitava sobremanelra; que o rendimento era quasi nulo; que necessitava do auxilio d© outfos membros da familia. Mas, nao foram a ponto de considerar' o autor completamente invalido.
Aehou, des.s'arte, o Julgador que o disposltlvo citado nao oompreende a incapacidade relativa, senao apenas a Incapacidade absoluta.
No que se refere ao segundo requisite, provou-se noa autos quo o autor excrce era um club sportivo dfista Capital o cargo de ajudante de Jardineiro, medlante o ordenado mensal de du zentos mil reis, Nao vlvla, portanto, sentenclou-se. a expensas da vltlma.
Quanto tx mAe do faieeido, nada se dtsee na causa. Mas, fnfere-ee que sua mlssfio excluslva
REVISTA DE SBGUROS
era domestlca, toinando conta do lar e de tres fllhos menores. dois de idade Inferior a dez anos e um com cerca de doze anos.
Quom provia a subslstencia de todos. cram, assim, 0 chefe da familia, cuja molestla apenas Ihe permitia o ganho, evidentemente Insuflciente de duzentos mil reis mensals, e o fiiho fa ieeido que concorria, segundo se provou, com cento e vinte mil r#!s mensais.
Essa quanlla de trezentos o vlnte mil rCls por mC-s, para o casal e trea fllhos menores, reprc.genta no atua! estalao de vida, o minlmo iniHspensavel, num centro urbano como S. Paulo.
Exposta, nsslm, a materla da causa, pOdese resumlf tambem a interpretagdo dada pela sentenga, aos dois requisites acima citados. Para ela, a incapacidade de que fala a lei 6 ape nas a que torna o ascendente totalmente invalido para o trabalho e reduzldo a mlserla. SO neaaas condlgoes cahe conceder-se a indenizagao. So o aacendonte, embOra atacado de molestla erOnica, embOra com a capacidaUe de ganho rediizida, trabalha e aufere algum provento desao trabalho; se. do outro lado, nao vive exclusivamento da expensas da vitima, que ape nas concorria para a sua subslstencia, nSo 6 caso de se concodor a indenizagao. Nao se afigur.a certa, ossa riglda inteligencia da lei.
A materia 6 mais de falo do quo de direlto. F." 0 que advertem Rouast et Givord ao estudarem a lei fntncesa, que, como a nossa, sO confere direlto .1, Indenizagao quando o ascendente tenha estado "d la charge de la victlme". Quan do se p6(le dizor que os pais estavam a cargo da vitima? "Le problSme ii resoudre est complexe et v.ario avec cliaque esp6ce. Lo fait y tiont bauooup plus de place que 1© drolt. II n'exiate pas de critorium, abosulu applicable 6. toutes les hypotheses". "Accidents de travail", pag. 274.
Na ©specie, dufls colsas ficaram bem provadas; primeiro, quo o pal da vitima i homem pobre, doente, de capacidade de trabalho bastante reduzlda; segundo. que o fiiho morto concorria com o quo ganhava para as despesas do lar comum.
Parecc que mais nao 4 precise para enquadrar-se a hlpdtese no dispositive legal. A lei nao exige nem a Indlgencla. nem que o ascen dente viva exclusivamente ft custa do fiiho. Pelo menos esse nao 4, nao pftde ser o seu ©splrito.
"Alcuna eenno 11 quale induca ad escludere la rllevanza giuridico della dlpendenza cconomlca parziale; dl fatto essa non ha mal traviato la glurlsprudeza nostra verso queila interpretazlone restrlttlva, que, del reato, la P'u elementare Indaglne della regione e del slstema della legge basta ad escludere; la eonsiderazione ovvia che 11 carlco pud essere cosl total! co mo parziale, onde vive a carlco cosl colui che trae da altri tutti i mezzl neccessarl alia susslatenza, como colul cho no rlceve solo una parte ha guidato agovolmente gll Interpreti". Carne luttl. "Infortuni sul lavoro", v. 2, pag. 279.
Ficn bem claro, assim, que o auxilio ape nas parcial nilo 6 por ai ao motlvo para excluir o favor da lel. A exclnsiio ensina Carneluttl, b<5 se darft quando se mostre que. dadas as eondigSes da vida da familia do operario, o auxilio da vitima nfto seja necessario para assegurar o minlmo da subslstencia. E' conclusao que decorre loglcamente do carater eminentemente allmentar da indenizagao de quo se t^ata. Ora, no caso, o autor ganha duzentos mil reis por mfis. sera posslbilldade de aumentar esse ganho.
eni virtude da molestla que sofre. E" o que reconhecem os medicos que o examinaram. A vltlma concorria com cento e vinte mil reis mensals. Ninguem dirft que trezentos e vinte mil reis mensais para o casal e tres fllhos me nores, aluguel de casa, vestuario, mantimento, molestias. criagao e educagiio dos criaiigas seja quantia que exeeda ao minimo necessario.
E' exato que Carneluttl ensina iiao se dever levar em consideragao as necessidadcs dos Irmiios, senfio apenas fts dos ascendontes, vislo que a esses 6 que a lel se refere (loco clt. pags. 317-318): — "La soluzione 4 grave, ma rigorosamente giurldica; so nella vohmtazione del bisogno dell'ascendente, dove.sse tcncrsi conto del bisogno dl alti'i supcrsliti, verrebbe, atraverao la indennita deH'ascendente, ad essere concedutn iudennltft a questi ultlml; ma questl. o hannn titulo per ottenerla direttamente, e del loro. bisogno non pud esser fatto caleolo alcvinn".
Nuo 6 poslvel coneordar-se com essa doutrina. quo p3e de lado a logica da vida para ator-.se unicamente ft logica do direlto. "Summum Jus, sunima injm-ia". Ninguem concebe que a necessldade allmentar dos fllhos menoi-es uao repercuta na necessidade de quern, como o.H pais, tern por mlssao erla-los. O proprio Cai'nelutti reconhece quo, em thema de alimentos, a jurisprudencift ledrlca e prfttlca Ihe desampara a teorla.
Multo mais aceltaveis sao as opinlSes de Rouast et Givord e Sachet.
Ensinam os prlmeiros; "II faut prende em consideration lea obllg.ations allmentaires qut Incombent aux ascendents. Un ascendent, mgme gagnant un salaire normal, pourra Stre considei'4 comme 4tant A la charge de la victl me, si celle-ci lul fournisaalt une aide indlspen-sahle pour 41ever de tout Jeunes enfants". (Op. clt. paglna 274).
Da mesma fftrma Sachet; "L'4tat precalre des parents peut resulter, non seulement de Icuia bosoins pcrsonelles, mais aussi des char ges de famine que leur incombent de par la loi, tclles que celles relatives ft I'entretien de pa rents vieux et Invalldes ou d'enfants encorre hors d'4tat de pourvolr ft leur nourrlture". (Loc. clt., pag. 495).
Basta indagar se a indenizagao deve aer coneedidn. descontando-se o que a vitima deapenderla conslgo mesma. A objegao prov4m de nao ser aparentemcnte Juste que ee conceda in denizagao iguai a quem vive totalmente a ex pensas de outrem e a quem nuo vive a expen sas senao parcialmcnte. Salvo a legisiagao inglesa, que manda na ultima hlpftteae fazcr-se rodugao proporclonal, as demais nao adotam o sistema que conduzlrla a quasi insoluvels difi culdadea pr&ticas (Carneluttl, pagina 276). Por isso conclue o mesmo Inaigne mestr©; "ma pro prio questa apparent© inglustizla 4 voluta dalla legge. la quale attua 11 slstema dell'lndennilft fissa ed unlea per tutti e sueprstiti applicando anche in questo lato 11 slstema de! forfait, ai quale i'instituto nostro 4 largamente informato per quanto rlguarda la misura della indennitft pagina 280).
Esse 4 tambem o sistema de nossa lei, cumprindo notar quo o salario de dois anos, indeni zagao que a lel concede, jamasi compensarft de fato 0 dano allmentar sotrido polos autores. Don, pelo exposto, provlmento no agravo, pnra condenar o agravado a pagar aos autores a quantia do 2:880$000, mais 20l)$000 de fune ral, juros da mdra e custas".
Departamento Nacional de Seguros
OFICIOS EXFEDIDOS OO.VGRESSO MTOO-AMEKIOMO BE
Wa 3 de Novembro rador^°do''Hfo'^le''®JaneIro° ■'"a Segusuroe. bem como a Indicacao dorr^lvo: It
CEASSinOACAO DE LES5ES
Dia 29 de outubro cot°;a„^h^do®;a?or "u « <=^"="10 co^atante d\'peuS^?eVrln^ra ^""3^tl2ZTiz
Joao Easier estahewla Souza, empregado de -SeM V Xl*OJvA_tv
Dia 1 de novembro Sr. inspetor de Seguros da 3- Cireunscri-
S2§S|t|!«= 5=3=;~=ff=:s
rada em virtude de reso uo-ie alteracdes de cs(atiitn= i^uL como que as
SSHH=iS|?S
CLASSIFICACAO DE LES5ES
Dia 3 de Novembro K7.i;;yr,i, = "iT^o 'Tr "■ 0-.. ■.o-v..„k",L».S"r,re°.S
Tde oufubi-o'pi^Yimo'n^'? 4.190,. de frida pGlo operftr'fo Armando^Pror^'^ ^ T Dia S 'TT -"^=' '"■ eulo do valor da indeni^r^n""/®''"^® ^ siiita constante da peti^a„ "of que trata a con10 de outubro pelo oper.lrio Joad nmUi,,™ 7, iesao aoXrIda eado da Coniprnhl? ^'"P'-''-
cuIo do valor da Indnni, 1"® ° S™ «="""• ■Sin^-ZW
Dla 9 "de Novembro
fi®igep«
^ "® S - indloeSHi:£?0iP^F3
Permaueite'
Dia 16 de Novembro
.™\rc°„ssHr»iSjrrr.s:
41575 de 26 A numero eofrida pelo operdr fBenTslo'^DuJrf rte Zivi, Kluve MueiiPn I A Dutra, empregado 'T'^ -"Sssr '"■ no Estado do Rio Grande i e 'y Dlvramento, feito com 0 numero 288 e o Indices.
REVISTA DE SEGUROS
QUER SABER SE A MARCENARIA TEM SEGUHO DE ACIDENTES DE TRABALHO
Dia 21 do Novembro
Ao Sr.. Inspetoi'-chefe do D. N. T.:
S. G. n. 1.409 — Sollcitando as necessdrias providenciaa no sentido de ser informado, com a posaivel brevldade, se Pemandea & Lourelro, estabelecidos com Industria de mai-cenarla & rua Voluntaries da Piltria n. 2G7, nesta Capital, tcm (ju nao aeus empregados cobertos contra risco do acldenfes do trabalho em companhia de segu ros; em caso aflrmatlvo qual o nomc da com panhia, numero e data da emissao da apdilce.
CLASSIPIOACAO DE LES6ES
— Ao Sr. diretor-gerente da "Metrdpole" Cla. Nacional de Scgiiroa e Acidentes do Trabalho:
S. G. n. 1.403 — Comunlcando que 0 c41euli) do valor da Indonizaqao de que trata a conshlta constante da petiqao de 12 do oetembro Ul timo. dovox'A ser feito com o numero 106 o 0 indice 9.
— Ao Sr. diretor-gerente da "Segiiranga In dustrial" Companhia Nacional de Seguros: S. O. n. 1.404 — Comunlcando que o cdlculo do valor da indonizaqao de quo trata a conBulta constante da petigao referencia 4.506, d© -21 de setembro ultimo, relativa a lesao sofrida pelo clcllata Jaime AntOnto Martins, empregado de Perelra & Rivera, deverO. ser fcito^com 0 Indioe protissional 5 da 2* Divlsao das Tabelas da Invalidez Permanente.
Dia 19 de Novembro
— Ao Sr. dli-etor-gerentc da "Seguransa In dustrial" Companhia Nacional do Seguros;
S. G. n. 1.405 — Comunicando que o caiculo do valor da indenlzacao de que trata a consulia constante da petigao referencia 4.416, de 18 de outubro OUlmo, relativa a. lesSo sofrida pelo opordrlo Antdnio Ferrelra Juato, emprega do da Cervejaria Princesa, deverd ser feito com on. 97 da 1' Dlviscio das Tabelas de Invalidez Permanente.
S. G. n. 1.406 — Comunicando que o cdlculo do valor da indenizaqao de que trata a conEulta constante da peticdo referencia 4.327 de 12 dc novembro corrente, relativa d lesao sofri da pelo operdrio Francisco Wagner, pedreiro, empregado de Christianl & Nielsen ostabelecldo nesta cldado, dcvord ser fito com o n. 292 e o Indlce 2.
1.NDICE DE PROFISSAO
Dia 21 de novembro
Ao Sr. Superlntendente da Sociedade Cooporatlva de Seguros Operdrios e Fdbrlca de Tecidos:
S. G. n. 1.414 — Comunicando. do ordem do Sr. Dirolor Oeral. quo it profissao de chefe de Secqao de Cardaa, oorresponde o indice proflsetonal 11.
NAO SERA' "TABES" 7
Dia 23 de Novembro
Ao Sr. Diretor-gerento da "Segurnn?a Indus trial" Companhia Nacional de Seguros; S. G. n. 1.415 — Sollcitando InformacSes: t.") o que 6 "tabus"', pols os diclondrlos medicos consultadoa omltem o termo; 2.°) si ha claudlcaqdo- no caeo.
CXjASSIFICACAO DE DES5ES
S. G. n. 1.416 — Comunlcando quo o c41culo do valor da indonlzagao de quo trata a consulta constant© da peticao referencia n. 3.011. do 19 de julho liltimo, relativa & lesao sofrida pelo operArio Jos6 Bispo da Costa, empregado da Companhia SIdcrurcica Belgo-Mineira, deverd ser feito com 0 n. 267 e 0 Indice 14.
S. G. n. 1.418 — Comunicando, que o cdiculo do v.alor da Indonlzaqao de que trata a consulta constante da petisiio referencia n. 4.565 de outubro Oltlmo, relativa ft lesao sotiida pelo operSrio Joao A. Massaneiro, empregado da firma Francisco N. Fuck, estabelocida em Canoinhas, Estado do Santa Catarina, deverA ser feito com o n. 222, da 1» Dlvisao das Tabelas de In validez Permanente, por6m com 0 indice 8. UJIA COLETORIA que QUER DIA"EnGIR DE NOR5IA ADOTAD-A
Dia 28 de Novembro
Ao Sr. coletor federal om Campos: S. G. n. 1.439 — Comunicando que a determlnagao mandando organizer uma sd via para pagamento do Iraposto dc selo e da taxa de educaqao, fol toniada de acordo com o dlretor geral da Recebedoria do Distrlto Federal, e que esse processo do recolhimento das aludiclas tributaCdes vem sendo adotado em lodes os Estados do Brasil. — Sollcitando tambSm providencias no sentido de ser mantldo nessa cidade o referido processo de pagamento, atim do evitar a quebr.a da uniformldade nos sorvigoa desta repartlgao.
CDASSIFICAfAO DE DES6ES
Dia 2 de Dezembro
Ao Sr. Diretor Gerente da Seguranga Indus trial, Cia. Nacional de Seguros:
S. G. n. 1.441 — Comunicando quo o c&lculo do valor da indenizagao de que trata a consulta constante da vossa petigao referencia nu mero S.360, de 12 de agosto Ultimo, relativa A lesao sofrida pelo operArlo Jos§ Cupertino Mesqulta, empregado da empreza Servix ElStrlca Ltd.!., devorA ser feito com 0 numero 349 © 0 Indice 3.
S. G. n. 1.442 — Comunlcando que o cAlcuio do valor da indenizacao de que trata a consulta constante da petigdo referencia 11. 4 722 clc S de novemb:-o corrente, relativa A lesao so' frida pelo operArlo Sebustiao D. Soares, empre gado da Casa Domingos Joaquim da Silvii S A doveiA ser feito com o n. 291 e 0 Indice 3. "
Dia 5 do Dezembro
— Ao Sr. diretor-geronta da "Seguranca Industrlal" Companhia Nacional de SegurosS. G. n. 1.460 — Comunicando em aditamento ao oflcio SG n. 1.404. de 19 de novembro Ultimo, que o cAlcuIo do valor da Indenlzagao relativa A lesao sofrida pelo empregado Jai me AntOnio Martins clclista, empregado de Pe relra & Rivera, devorA ser feito com o numero 340 da 1* Dlvisao das Tabelas de InvalidAa Per manente, porfim com o Indice 7, e mais que ft profls-sao de clclista dcve aor aplicado i Indice profissional 5 da 2* Dlvisao das Tabelas do In^ ftlldos Permanente.
TARIFACAO INDIVIDUAD
S. G. n. 1.461 — Comunicando que fol homologada a decisao da Comissao Permanente do Tarifas, concedendo, de acordo com o parocer da
CompanWa''ArmSa''GtraTa''^^^^^ Individual a
REQtlERIMENTOS DESPACHADOS
BJESTITUICAO »E DOCUMEPJTOS
Dia 27 de Outubro de 1938 (pS'^Tsio "as, sesnroa Geraia
APROVADA
lOs'gTB'f"'"® Industrial Paullsta (m-oo ■arcSsro,.T°™'5rt/"'"°?°°
decreto. requerente a publicacao do
ESCD/UIECIMENTOS SOBRP ATOti CONSTXTPTIVOS DE UMA iocraSjSii 5e
seguros
Dia 1 de Novembro
Companhia de Seguros Minas Brasll Pro "'prove'-'''-'® - A«^°™bi4a de ConstituSo Dianira EJanIra Pen! e janira Pena_do Sales 6 a mesma peaada; II) a integramagao do capital aubscrito pelos menoAa,.(I°r ^^"salhaea, Adolfo Jose de Aguiar. Alonso Joa6 de Aguiar e Joa6 Rocha; "i.) — a ratificagao na forma legal' a, opIo Corre[a' incapaz Maria da Conceigao Correia de Assungio dos atoa de subscricao e assinatura de estatutoa pratlcados por 30^ nat inraMUa°AdolL^ 1^ menoros relativamente
F^Sii£=E~
Instrumento iiarticuinr- I'ur sou pal c por dos atos do asslnaturrdP I f
>OVO-MlNDO ACJDE.VTES DO mABADUO
Dta 7 do Novembro
AJidey/to; d''o''Tr;bSho''%^^^^^ de
nietro: "Como parece at> D. N s v <ia o reapectlvo expediente". ■ ' ' rasa-ae AS '^'®°JfJCAC6ES DOS ESTATOTOS NAO ESlAO DE ACOEDO COM A DEI expediente do sr. ministro
Dia 7 de Novembro de 1938
Processes deapachados:Scguradora Induatrla e Cumercio c: a
'•Primn ^ (Procosso 389-938). Como parece iio D. N. s. P c '■ — P' V =« fiuinte 0 parccer do D. N. s" P nr
mente- ntn rV' assinadaa reeular- ^.Iarid-,dP a» do_ procesao prova do re- tas quo comoarec'yi-a^n"a^aludid acionlsprocunadores"; 3») nL nndp ^^^embRIa por aTo™.ea dos acloniataa ''"'"me aa condtgdea ciaa cSuclouais Ao"'^° satiafazem as oxisen?„rr SSS'S: bdm nao se contW'm ®8'«itutos tam
foverelro le 1938- t, ® Comerlo, de 10 de
s: inss-ssro'.*
SEGURO de VID.A TE3IPOB4RIO
Dia 14 i-u S;r«°T4f E£??s~ »-
A JIlNAS-BR.lsrD JA- PODE FUNCIONAB
dirdn'"^^"^'^ Mlnas Brasll — pes££iSrr"»£-<-"~"S:
s:ir
CONSTlT,,^to mc DMA VOVA OOMTANH.A tfL. IsEGUROs DE AOIDENTES DO TRABADHO
Dia 22 de Novembro
SEGPRO DE ANMIAIS NO E.STRANGEIRO
Dia 26 de Novembro
Kcqncriiiiciifoa dcanacbnrlap Prancisco de Souaa e Sllva soJiritnoan r294-^8°8v dnlmala cavalares'-m!''^^^" )• Satisfaga a exlggncla do D. T.,
d«-%-ondo entretauto, quanto A ultima, ser declarado tambem 0 Inlclo da vigencia do contrato.
Dlneu de Paula Machado, sollcitando seguro de vida para o cavalo "Seis de Abri!" com os "Lloyda .do Londres". (D. N. S. P. C. 5.549, e 1938). — Declare o requerente a importancia do seguro, 0 prumlo 0 o inlclo do prazo de ano declarado na petigiio.
Maria Luiza da Silva Oliveira. pedindo seguro de vida para a fgua ""Nha". (D. N. S. P. C. 5,290-938). — Satlafaga a requerente aa exlgSnclas da D. T., devendo, entretanto, quanto d durugao do contrato, ser declarado o inlclo do sua vigencia.
Pedro Osdrio & Comp., Ltda., pedindo seguro de vida pai-a o reprodutor bovlno "Cacique Tjeerd Bozumer", com os "Lloyds de Londres". fD. N. S. P. C. 5.548-938). — Declarem "os I'oquerentes o premie de seguro e o inlclo da vigencia do contrato.
NAO
Dia 25 de Novembro
Companhia Argoa Fluminense, consultando so pode ser feita, indlstintamente, a pessoaa de qualquer naclonalldade, transCeroncla de agSes. — Cumpra a lei do selo. (Proc. 5-736-38).
AS SOCIEDADES T>E OAPITAUSAgAO E O DEORETO N. 854 -
Dia 26 de Novembro
Companhia Alianga da Baia Capltalizagao S. A. consultando como proccder aobre os aorteios mcnsals de capltalizagao, tendo em vista 0 quo ostabelece o art. 41, letra e, do decreto-lei n. 854 de 12 de novembro ultimo. — Deferldo. (Proc. 5.692-38).
RESTITUICAO DE DOCUMENTOS
Equltatlva dos Estados Unidos do Brasll Sollcitando restitulgao de documentoa — Entroguem-se medlante recibo, cOpia dos documentor (Proc. 4.210-937).
UMA NOVA CLASSE DE RISCOS NA TARIFA DE FOGG
Dia 30 de novembro
Slndlcato doa Seguradorea do Rio de .Taneiro
— Sollcitando inclusiio na Tarifa do DIstrlto Federal. Nlterol 0 Pctrdpolis da rubrlca: "Tlntas de Impresssao, fahricaa de". — 'Deferldo. Inclua-se na Tarifa. (Proc. 4.216-938).
SOLICITANDO APROVAgAO DE APODICE
A Plratinlnga — Companhia Nacional de Selaoi
Great
guros Geraia e Acidentes do Trabalho. Solicitando aprovagao da sua apdlice e rcspecUva proposta para os seguros contra rlscos de acldentea do trabalho — Aguarde a oxpedlgao da CartaPatente: (Proc. 5.825-938).
TELECR-A3r.\S P^VRA .AS INSPETORLAS
Traguros — Espirito Santo — Vitdrla — 163 Dc 21-11-93S — Respo?ta vosso 282 comunico ordom diretor gcral empregadores comOrclo In duatrla sao obrlgad.os garantir indenizagao aci dentes trabalho scus empregados por meio depdslto on socuro segundo arttgo 36, decreto numcro 34.637, de 1934 0 que fiscaliaagao cumpi'lmenlo cssa esigencla legal cabe no caso a essa Inspctoria.
Traguros — Porto Icgre — Rio Grande do Sul N. 157 — 16-11-938 — Resposla vossa consulta lelatlva acidonte anquilose cotovelo em angulo reto. Movlmento supinagao pronagao Imposslbilitados. Grande dlralnuigao forga mao esquerda assini como todo mcmbro superior osquerdo coinuaico ordom diretor geral lesao deve ser indenizada polo numero 87 primeira divlsao tabela Invalides permanente.
N. 158 — 16-11-938 — Rcspoata vosso 53 comunico oi'dem diretor geral e acordo atuArlo chcfo Icsiio deve ser "osteo chondrite dorso lombar" assim sendo calcuio indenizagao deve ser feito numero 306 indice 13.
Traguros — P6rto Aiegre — R. Grande do Suit
N. 166. do 29-21-938 — Ordem diretor geral solicito infortrfngOes si estiVadores Companhia Navegagao LagOas sao empregados exclusivoa aludida Companhia, fazendo apenas servlgo dela ou si fazem servigos outros empregadores. Prlmeiro ca.so caclareoor se servlgo estiva 6 feito scmpre niesmos eatlvadores.
Traguros — Porto Aiegre — R. Grande do Sul: 163-23-11-938 — Respoata vossos oflcios dezonovo jullio e 513 seia setembro ultlmoa referentes acldente Rul Caldas comunico ordem Diretor Coral cfilculo valor indenizagao devora ser feito h. 358. indico 11.
164-23-11-908 — Rcspoata vosso 98 solicito ordem Diretor Geral informagSes virgentes: 1°) oiiai.s dedos atingidos lesao; 2°) qual imobiiidado se era cxtonsao ou cm floxao; 3°) esclarecer se dcdos silo mao principal ou secundarla; 4°) so fralura mctacarpo provocou aiguma lesao carater permanente.
TARIFA DO DISTR1TO FEDERAL NlTFRnr E PBTROPOLIS (Inclusao)
Tintaa de irnpressao fabricas de:
c/craiii-ego de infiamiiveis e/ou uso de fop-r. ,111'cfo — 1% (R. !.).
a/emprego dc infiamaveia e/ou uao de foeo dlreto •— 3/% (R. I.) (Proc. n. 4.210-938)
Agentes sao eneontrodos nos princtpaes pracos do Brasil
AGENTES PARA 0 DISTRICTO FEDERAL
Revlsla de Segiiros
INDICE DO DECIMO OITAVO AND Jullic de 1937 a Junlio de 193S
... 73 e 103
Incendlo propoaltal Indeniaagao de danos "laritlmoa • • •• •• Independencia entre a agao pena! e a civil Induatria Malsinada .V '' 271 Instituto Nacional de Prevldencia , Irresponsabilidade do Seguro
jr.
JulzoB temerarlOB Justiga do Trabaiho
Llgelras Anotagdea ao Regulamento de Seguros • Liquldag&o
Padronlzagao dos Baiangos 197
Para due Bombeli'os ? j'.l''' a Para que serve uma bomba de incendlo ..
Parece a Berberia
Pareto Junior (Dr.)
Particularldade do resseguro :-.r"o
Pecuilo de funclonario nao 6 bem suleito a Inventarlo
Perdaa. danos e honorarios no seguro )95 perlcia em livros de Comerclo l«
Pesar go
Polltica e aeguro
Portugal e a aua formagao luo
PremlOB de seguroa
65 57
projeto relative a profissao de corretorea de Projew rela-t'vo 4 profissao de corretores de nos incendlos 238
Prescrigao de seguro M
Metropole — Companhia Nacional de Segu roa Qeraes Mlnaa Brasll — Companhia de Scguros .. Modlflcagao nos Estatutos da "Comereial do paxA"
241 327 56
Monopoiro'de'Seguro na Belgica .... 145 e 165 N
Nacionftllzagao daa Companhias d© Ssguros 91
Nacionallzagdo do Seguro Naclonaliamo e Capital Estrangoiro Negoclos da Praga • • • Novo Instituto de Prevldencia para os runclonarlos publlcoa O
o abaateclmento d'agua no centro da cldade 201
O antlgo e o moderno
O Balance de 1937 da Companhia Seguros Guanabara V'U''
O Braall no Congresso Internacional de Seguros 2(,n
O oaso do "Aragatuba V
O Centenario da Companhia Adrlatlca de Seguros -,o
O Contrato de seguroa e os agencladores ..
O XI Congresso Internacional de Atuarloa 1
O eatudo do aeguro de vlda
O Incendlo da rua General Pedra
O Lloyd Nacional val pagar
O mlBterlo da letra
O premio de seguro como materia seguravel ^ na apoUce marltlma
O quarto "Anuario de Seguros"
O aeguro na Argentina
O seguro Braailalro j.j
O seguro do "Hindenburg"
O aeguro em Portugal 151
O aeguro na Marcha da Clvlllzagao .. • • •
O seguro de Vlda na Bconomla Publica ..
O seguro prlvado no quadro da economia individual e nacional
O aeguro perante 0 Eatado
O sindieato doa seguradorea congrutula-se com o sr. Presldente da Republlca
O ultimo relatcrlo da "A Sfto Paulo
O tabaco e seua
Ob slnlatroa em Porto Alegre
Os
nos Tribunals
A[OUIIAIIVA
MX Sol tano
COMPANHIA DE RESEGUROS
SXiflc: Buenos Aires
Borfolome Mitre, 226-3'
CAPITA!) SUBSCRITO $ 1.000.000.oo e/1.
CAPTJ'AI) REAIjIZADO 5 1.000.000.oo e/l.
Departamento no Brasil
RESEGUROS BE FOGO. SIAMTIMOS E FERROVIARIOS
RIO BE JANEIRO
Ruo do Alfondego, 48-4® dodor
Capital realizado no" Brasil - 1.250:000|000
End. Telegr. RESSEGUROS
Fone 33-4516
EstalielecJda em 1888 TlIK
LIVERPOOL & LONDON & GLOUE insurance CO. I)TD.
Slnistros pages — £ 184.000.000
Capital reaUwido para o BrasilRs. 1.500:000»000
FOGG — MABITDIOS — AUTOMOVEIS ROUBO — VIDROS
Caaa Matriz para o Brasil; RUA. BENEDICTINOS, 17 - 3.»
Rio de Janeiro
Agendas em:
BAIIIA — CURITTBA — PERNAJIBUCO
PORTO ALEGRE — SANTOS e S. PAUIiO
Norlli Britisli X Mercantile Insurance Company Limited
Gin. loglezn de Segnros
SEDB EM LONDRES
Fundada eui 1809
Capital reallzado para as oi«rac6es no Bmsll 2.500:0008000
F0<30 — MARITIMO — PERROVIARIO
Agentea principaea no Brasil
Soe. Anon. Casa Nicolson
RUA THEOPHltO OTTONI N. 45
Rio de daneiro
RUA BOA VISTA, 22
S. Paulo
Agenelas noe'--Esta(loa da: CearA — Parahyba do Norte — AlagOas Pernambuco
rfortrlezr
Sede: Rio de Janeiro, Ouvidor 102
Filial: Sao Paulo, Bda Vista 116, 4.®
Agencies e sub-ageneios em tedo 0 pais. SEGUROS GERAES — MENOS VIDA.
Seguros Terrestres e Maritimot
noenles: Walter & Conip.
RUA DE S. PEDRO, 71, Sob. Telephone 23-1855
Agenie cm SSo Paulo;
CO-AIPAMIIA de seguros de ACIDENTES DO TRABALHO
S<;i1c: — RIO DE JANEIRO
Rua Alclndo Giiaiuibara, 17121, a. 1108|tlli (Ediflclo Rcgina)
TeJofoiies: 43-6077 o 13.6078
112,'3
no Tcsotiro ....
do Ativo om 1937
Agenelas, fllliiis on Sucur.sni.s cju todos as cldades do Brasll
DIRETORIA:
Dr. Oscar Bcrardo Cnriiciro da Guiiba Prosldcnte
Dlrctoros: Dr. Joao Clooplms de OUirelra, Dr. JoSo Curlt>a Slnchndo. Aiigusto Frcderlco Scliiuldt, Dr. Frederlcio Daline Bruno DIas — Sub-Dlretor
Dr. A. dc Moruea Coutliilio — DirctorMedlco