Em prepare a e^i?ao de 1946. Preso de cada exemplar Cr$ 60,00
REVISTA DE SEGUROS
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REVISTA DE SEGUROS
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KIO DB JAXEIRO
Fundador: Candldo de Oliveli-a
Diretor responsavel; ABILIO DE CARVALHO
Direloies:
Job4 V. Borba, Joao Santiago Pontes e David Campista Filho
Cons. Tficnico: Jose Pereira d* Silva
Redator: Avio Braail.
SUMARIO
Riscos de Cuerra — Redajlo.
Seguros dos Cascos — David Cam pista Filho.
As Alteragoes na Lei do SSio Jose Pereira da Siiva.
Alijam'ento — Avio Brasil.
As Carantias Provisdrias nos contratos de Seguros — Soliddnio Leite Filho.
0 Seguro de Vida e os Falsos
Amores — Renato de Aienear.
Sinistros Maritimos — Jose Andrade.
Um Caso Novo em-Seguro.
Capitallzasao — RcdafSo.
Seguro — Um meio de Vida Me-
Ihor — Jesse W. Randall-
Reforma da Lei do Sdio, Memorabilia.
Curlosldades do Seguro. Bibliografia.
Imposto de Renda.
Junbo de 1946
THE YORKSHIRE Insurance Co. Ltd.
Pundada em 1824
Mnis de ura e^rnlu de repataffto <*m liqnidaeuce utisfatdrias,
FILUIS: Rio de Jiineiro SDo t'anio NUM. 3oO
Riscos de Guerra
As apolices comuns excetuam do seguro os ris cos piovenienies de guerra, hostiSidades, represalia, arresfo, captura e quaisquer atos de violencia, praticados peios beligerantes. Somente a fortuna do mar esta coberta. Pode haver tambem o caso de uma guerra civil e os danos causados por ela nio estao incluidos nas apolices, como nao estao os que provierem de motins e ajuntamentos ilicitos.
A regra e que, sem mcncao especial na convencao, nao se responsabilisa o segurador por outro ris cos, senao os ordinarios do seguro-
Em 1924, quando se deu a revolucao de Sao Pau lo, comerciantes surpreendidos pelo fato% predudieados reclamaram das companhias que se tindam responsabilisado pelo transporte de mercadorias, em tempo de Daz, a indenisagao dos seus prejuizos.
Tals reclamacdes eiam absurdas, mas houve uma companhia que pagog. Esses quitandeiros do seguro, coeienlemente, nao poderiam reeusar no future indenisagoes de igual naturesa. Disseram eles rer atendido por generosidade, mas ninguem comercia para praticar atos de beneficencia.
Uma seguradora honesta paga prontamente os danos; pode mesmo facilitar o pagamento diante de do cumentagao um tanto deficiente, mas nao pode na gar aquilo que nao segurou.
Uma das maiores seggradoras, trabalhando com conciencia, recusou pagar o que devldo nao era e ner ceu o fregues porque ele soube do procedimen « da outra companhia. Essa mesma empresa desatendeu a fi-'ha tido um wagon contenao carne seca retido durante sels meses em consequencia daquele crimlnoso levante, mercadoria essa que ficou ardida pelo calor.
Evidenfemenje, b dano nao era imputavel, ao simples risen de viaoe-fM mas a um fato extraordinario e nao previsto, quando foi avenhido o seguro' -an, gSr:;;:;aTobV«o"'"'"'° =" ach,.
Ha mercadorias que se avariam quando a yiagem excede certa duraeao rioracl da ® algumas decisoes judiciarias afirmam que a dete- noracae coisa, em consequenc.a da sua naturexa, e um vicio-Trbprio a.,raZT,LosZSlt^^'Tal^rncta'^de'."'fT"'-""' sagarado as,a ga.antido contra ,odos os riccos p,overn?la°doZaT"' °
;.=r:sx =
liSH S=Sc= j;: leita em grande parte. 0 segurador do risen A ^ ® ®®'" in.o,>a porgoo.L agoela S'daMZ ol'?rr'drS:5^'^
Um navio e perseguido por outro navio inimlgo. Foge, por isto, e vai chocar-se com um rochedo mencionado nas cartas maritimas. 0 caso se da sob a prcssao do m^do.0 fato foi inieialmente de guerra, agravado, porem pelo erro da navegaeao.
Num caso destes, nada mais natural do que dividir o valor do prejulxo por naufragio, se a perseguisao do submarine ficar absolutamente provada0 simples ponlo, em fundamento, nao basta.
Havendo um seguro de mar e outro de guerra, ambos pagarao o prejuizo, se a perda foi causada pelas duas causas, havendo certeza do fato.
Um navio em comboio e atacado por um submarine inimigo. Para evitar 0 torpedo forca as maquinas, indo sobre outro navio. Eis ai um riseo de guerra.
Um navio busca um porto, em plena paz, mas a guerra explode e ele Yolta a outro porto, perdeddo-se. Essa perda foi uma cossequercia do estado de guerra.
0 governo de uma nacao beligerante, requisita um navio neutro, que estava seguro contra o riseo de guerra. 0 segurado pode reclamar a indenisagao do seu segurador, pois perdeu de fato a posse do navio, sem ter tido o respective pagamento.
Um navio encaiha numa costa inimiga, sem sofrer nenhuma avaria, mas depois e capturado. Aconteeeu, porfanto, um riseo de guerra, porque sem isto ele estaria livre.
Um navio da a costa e e assaltado por soldados de uma guarni$ao, em estado de guerra ou revoltada contra o governo. 0 riseo de guerra acon teeeu, em relagao as mercadorias carregadas.
COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Capital subscrito e realizado Cr% 2.000.000,00
INCENDIO E TRANSPORTES
marItimos e terrestres
Preaidente _ Vicente Ancona Lopez
Superintendente Enbas Soibiati
Secretario — Atbei'to Eduardo Collier
GERente GERAL= Vitor Marsala
Sede. Sao PAULO Rua Barao de Itapetininga, 273-5,0
Fonesi 6-2243 e 6-2453
Calxa Postal 4684—End. teUgriHco: AUSEGE
Of BEGV)^
INCENDIO - TRANSPORTES
ACIDENTES PESSOAIS
CAPITAL: Subscrito. Reaiisado.
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Faritho Sad — Fresidente Antonio Gebara Superintendents Dr. Jose Nazar — Secretario
Gerente Geral:
Giuiio Sinigagtia
Sede: SAO PAULO — RUA DO TESOURO, 23, 6° Andar
Telefones: 3-1266 e 3-3882
Sucursal: RIO DE JANEIRO*—Av. Franklin Roosevelt, 137, 4° andar
AgbnciaS em: Beiem, Para - Pedro. NaXeer & Irmao, a rua Joao Alfredo, 44; Fortaleza, Cearb -- Amin, Ary & Cia., a rua Major Facundo, 160; e Recife, Pernan* buco -- Joao de Andrade Borba, a Avenida Rio Branco, 162, 2° andar
SEGUROS DOS CASCOS
operam em tal particularidade do seguro maritimo.
° nas mefade do seguro contra fogo. ' ^ ' ® pagar ape,e. ^ -i^r ^ el?/na 'tlu d" d**"' fgnorSncia da maioria dos juixes LlTa
«.. A-'"^ f"® em Sao Paulo, duranfe a revolucao de 1924 A v^.o d7eS„^
Cotnpanhia Americana de Seguros
Fundada em 1918
COMPANHIA DE SEGUROS
MARfTIMOS E TERRESTRES
Desde as veldas ordenangas distinguiam-se no seguro maritimo, quando seu objeto era 0 navio, denominado tambem se guro de corpo, ou quando recaia sfibre as faculdades que compreendiam mercadorias, cargas, entre nos sob a expressao generica de fazendas.
No seguro do corpo seria compreendidos, o casco, a quiiha e por extensao os maquinismos, carvao, munigao de boca que a apolice inglesa tornou mais compreensivo pela clausula in hull and machinery and caol, stores.
Pois na pratica, os seguradores, recusavam segurar somente o casco e a quiiha por quanto seria de suspeitar que o segurado que deseiasse cobrir b corpo do navio era porque previa sua perda.
O Cod, Comercial nos arts, 689 e 690 trata desse objeto particular do seguro ma ritimo permanecendo em generalidade teorica, sem imitar a realidade praticg, Alias seria proprio da apolice, pois e o dlreito do contrato, de emanagao convencional,
A "Revista de Seguros" nao se desapercebeu do problema, abordando 0 assunto sob varies aspectos atraves de seus colaboradores.
E assim nos cingimos ao circulo vlcioso de diflcil iibertagao; taxes altas por falta de massa de riscos, e falta de seguros devido as taxes altas. Sem duvida, a tantos obices deparam-se aqueles que procuram romper tal circulo ao tentarem organisar uma carteira.
E' que nos faltam organisagao adequada para registro e vistorias de embarcagoes, nos moides do Lloyd's Register of Shipping, da British Corporation, American Record, Bureau Veritas e institutes similares que por sua idoneidade e eficiencia tecnica possam orientar os tomadores de seguros.
Sem tais organisagoes nao sera licito as emprezas tomarem conhecimento do risco que assum'em, formarem a indispensavel opiniao do risco.
Carecemos ainda de estaisiros navais e oficinas em numero suficiente para estabelecer uma concurrencia sadia nos orgamentos de danos e reparagoes.
Nossa dificiencia de materials para socorro e salvatagem e absolute, dai resu'tando a dificuldade, senao impossibilidade de uma assistencia eficaz a embarcagoes em perigo ou recuperacao de navios encalhados ou naufragados.
Pondada em 1913 - Capital Integrali^ado
Cr$ 1.500.000,00
Uniao Flummense ml
Capital e Reservas CrS 19 667 149 70
Prdmi«em 1945 . CrS.loll^.^^JS
MATRIZ (Predio Prdprio)
RUA JOSi BONIFACIO. 110 - SAO PAULO
Diretor e Cerenfa Ceral: _ F. c. TOOCOOD
Rio de Janeiro
Av. Rio Branco, 46-1.®
Cerente: — HENRY WAITE
Sinistros pages desde a fundajao da Companhia
em I-] I-19i>8
Cr$ 46.620.723.10
SEGUROS DE POGO, TRANSPORTE, CASCOS E ACIDENTES PESSOAIS
Diretoria
Presidente; Salvador Esperan;a Diretores; .loao Nacife Bomeny
Jose Borges Barbosa
Av. Churchill, 109 _ 2.' andar
Tel. 42-7070 Rio de Janeiro.
Agentes Gerais em Bel^m. S. Lu«. Parnaiba. Fortaleza. Recife, Aracajd, Salva- dor, Vitoria, B. Horizonte, Sao Paulo, Curitiba e Porto Alegre
Permitimos-nos hole trazer, aos nossos leitores, observacoes colhidas em palestra com um grande tecnico, Snr. Adriano Zan der. cuja autorizada opiniao e formada no melhor centro segufista, como e a empreza a que devota sua capacidade e inteligencia.
Para o Snr. Zander, o seguro de cascos e um problema descuidado entre nos que, por diticiencia de orqanisacao permanece com as mesmas diticuldades e imperfeigoes, em fim o marasmo. O c6digo o preve, mas a pratica nao o realiza. A causa principal esta em que a capacidade de aceitagao e limltada, pois a maioria das companhias receia assumir riscos s6bre cascos de embarcagoes.
Acontece, por isso, que apenas se realizam no pals os pequenos seguros, em quanto que os-de melhor classe sao exportados colocados no mercado internacional, principalmente em Londres.
Seria mister, despertasse melhor interesse industrial, pois sendo reduzida a massa, e impossivel as sociedades constituirem carteiras "self-suporting", dai as tarifas de premios eievados das poucas sociedades que
Nossa legislagao continuava vaga e obsolete quando foi instituldo 0 Tribunal Maritimo Administrative, tundado o Instituto de Resseguros,' permitindo os segura dores esperar que dos seus respectivos regulamentos e dispositivos estatutarios surqissem medidas para uma incontestavel meIhoria de situacao. Tudo justificava as esperangas dos "seguradores, quando outro elemento veio fortalece-ias com a criagao da Bolsa Brasiieira de Seguros. Esta ficou no terreno platonico das boas intengoes, e as outras instituigoes nao deram mostras do quanto poderiam fazer.
Porque nao se poe maos a obra, iniciando um trabaiho patriotico, continua, o Snr. Zander, nao so de propaganda ampla e estudo de medidas gerais, mas tambem de realizagoes praticas.
Ninguem melhor do que o ilustre tecni co para levantar esse movlmento, credenciado como esta, tanto por sua comprovada capacidade como pelo campo de suas obser vacoes — a empreza que o tem como va-
„*:5-"vi-r„dr°"'
lioso elemento, organisagao que e notoriamenfe autora destacada do progresso do seguro no Brasil, sabido^como e pela implantagao enfre nos de diversos pianos de seguros em modalidades varias.
Para colocar o negocio em bases racionais, e facifitar o interesse do mercado segurador, disse ele, porque nio se constitue urn consorcio orientador com finaltdade previamente delineadas e que possa executar um programa vasto e tao necessario?
A ideia de "consorcio" e "pools" e semp.re recebida com reservas, porem e a unica solugac que se impoe ao problema brasileiro. A pulverisacao das responsabilidades a concentragao de elementos Informativos'e estatistlcos, a obtencao emfim, de fundos desftnados ao esfudo e melhoria dos nego- cios, emfim a realizacao concreta das aspiragoes ern bases solidas, nIo sera a consequencia logica de tal organisagao?
Estou certo, repefiu o Snr. Zander, que reunida num esforgo comum, com orientagao uniforme, as socigdades poderao criar um mercado sadio para operacoes sobre cascos que em poucos anos poderia vlr a ser uma abvanca poderosa para amparo da navega?ao brasileira e economia nacional.
Muifas companhias e quiga todas elas, que isoladamente nao se aventuram a segurar cascos, certamenfe subscreveriam uma quota pequena num consorcio.
A reuniao dessas quotas constitue, sem duvida, uma capacidade elevada de aceita-
gao, assim desaparecendo a necessidade de renovagao no mercado estrangeiro.
Havera aumento da massa de premies e de riscos retidos no pats, podendo-se esperar no futuro um intercambio de reciprocidade que anule ou equilibre a parte exportada.
Dentro de uma iniciativa primacial po- dera ser formado um drgao centralisador, dirigido pot um tecnico experimentado; ao qual caberia o estudo de apolices padrao clausulas adequadas as varias modalidades, ficharios dos navies, nomeagao dos vistoriadores,^perito$ em varios postos, normas gerais sobre contrafos de reboques, modelos de contrafos de salvamento, instrugoes sobre intervengoes de adovgados nos protestos e vistorias para arbitramentos em caso de avaria grossa e cadastre de estaleiros.^ Um assistente jun'dico cuidari da redagao das representagoes aos poderes competentes para melhorar as leis e regulamentos, assimilando-os aos dos "Lloyds de Londres , podendo a propria gerencia do con sorcio realizar transagoes, uma vez obtida a necessaria anuencia do Departamento de Seguros.
De tudo issc resulta que nenhuma dificuldade se opora.ao proposito de conduzir a bom termo o problema da apolice de seguro de casco uma vez que Iniciativas tao nobres e elevadas se encontram na intengao de um segurador de maior expressao como e o nosso entrevistado, David Campista Filho..
As Alterapoes na Lei do Selo
0 decreto-lei n. 9.409, de 27 de junho del946, que introduzio alteragoes na lei do selo e que entrara em vigor no dia 29 de iulhb do corrente ano, modificou os seguintes preceitos do decreto-lei n. 4.65b, de 3 de setembro de 1942, cujos textos interessam muito de perto ao seguro.
0 art. 78 ietra "e" das "Normas Ge rais" sujeita a multa de CrS 200,00 a sociedade que nao apresentar a Fiscalizacao do Departamento Nacional de Seguros Hrivados e Capitalizagao, ate 15 dias an^es de expirar o prazo para o pagamento do selo, a respectiva guia.
O art. 109, nota 6.®. da "Tabela", suieita a selo as operagoes de resseguros aceitos de sociedades que nao operem no pats.
0 art. 109 n.° I, da "Tabela", institue a seguinte tributacao para os sequros de vida, peculios, rendas, 00 Ditalizacao e conqeneres; Ate Cr$ 300 UU
1 20- de mais de Cr$ 300.00 ate CrS 600,00 2.30; de mals de CrS CrS 1 .000,00 — 3,50; de mais de__ CrS 1 000,00 por mil cruzeiros ou tragao 3,50.
0 art 109. n, II, da 'Tabela e suas notas, institue o imposto que se segue para OS seouros de acidentes Pessoais nao esoe- cifirados: Contratos cuio ,2 <50 00 1,20; de mais de CrS 50,00 ate CrS 100,00—2,40; de mais de CrS 100,00 por cem cruzeiros ou fragao 2,4U.
INDENIZADORA
0 selo como se ve, e calculado sobre o oremio Flea sujeita a novo selo a reforma renovagao ou prorrogagao de contrato, bem como qualquer outra modif.cagao, desde que haja novo prgmio ou majoragao deste.
0 art. 109 n. Ill, da "Tabela", insti tue o selo na proporgao de 4% s6bre a irnportancia do premie para os seguros de aci dentes pessoais em transportes coletivos.
0 art. 109, n. V, da 'Tabela", e suas notas 2 ® e 3 fixaram e reaularam o selo para os' seguros. nao esp^ecificados, da seLnte maneira: At6 CrS 25,00 de premio
— ] A0- de mais de Cr$ 25.00 ate CrS 50.00
2 BO' de mais de CrS 50,00 por CrS 50,00 ou fragao — 2,80.
Nas apolices de averbagao, com valor declarado, o sSlo ser5 page sobre o total contratado, e, posteriormente, ainda sera de-
v
Jose Pereira da SilvaEspecial para "Revista de Seguros"
ido sobre qualquer excesso de premio, por ocasiao de cada averbagao (nota 2.®1. Nas apolices de averbagao, sem valor declarado, o selo sera devido sobre cada averbagao, separadamente (nota 3.®1
Ao art, 109 da 'Tabela" foi acrescentado 0 n,°Vl, dispondo sobre a incidencia do imposto nas garantias provis6rias de se guros. O selo sera de 10 centavos pOr cada mil cruzeiros do valor da responsabiiidade assumida, sendo o periodo de validade de 30 dias. Pica sujeita a novo selo a reforma, re novagao ou prorroaagao' da qarantia provisoria. Na aceitagao do titulo definitive* (ap-olice) levar-se-a em conta o selo que tiver sido page na garantia provisoria. Foram estas as alteragoes que interessam diretamente ao seguro.
Fazendo uma liqeira recapitulagio veremos que as modificacoes constaram: al da instituiglo de uma multa para os cases de atrazo na apresentagao das guias; b) da tributagao dos resseguros aceitos de socie dades aue nao operem no pais; c) do aumen- to do selo dos contratos de seguro de vida e capitalizacao; d) da nova forma de mento. do selo dos contratos de seguros de acidentes pessoais, segundo a qual o selo e agora calculado sobre o premio; e) do aumento do selo dos contratos de seguros nao especificados e do modo por que deve ser page o selo nas apolices de averbagao; f) da tributacao das garantias provigorias.
Ha duas novidades do decreto-lei n. 9.409, de 27 de junho de 1946, a que vimos nos referindo, que merecem ser bern examinadas, isto e, as que se referem a tributagao do resseguro e a tributagao das garantias provisorias.
A primeira equivale a uma barreira que, certamente, provocara tratamento iqual por parte dos pafses cujos mercados se acham abertos aos nossos excesses de cobertura.
Quanto a segunda, no numero de julho do ano passado desta revista chamavamos a atengao dos estudiosos para a conveniendia de se legalizar esse documento tradirional nos meios seguradores.
' garantias pro- • visorias devena recair um impost.
sando^outro o objeto do confrato de compra
ria imposto pode- 'a ser cafculado mediante um premto oro. visorro, constante do documento, para efeito da arrecadacao dos impostos.
emitilTan?!-'""' °P°^t^"idade a qua, ao em,f,r a apol.ce, a seguradora, fazendo re lanT ° ^ er^issao da rantia provisona, procedesse a ?
Nisto ela, a garantia provisoria se disrarjTT de-COaf?m de compra e venda, seu a TendT^° ^ ^ nem venda, mas simplesmente a promessa,
provtsdria representa a aceiagao do rrsco pela seguradora. A cobertura, da>, dessa aceitagao, per diante, ou'seque
trato%^ -1^ exfingao ou rescisao do con- frajo, seja ele a garantia provisoria ou a-apo-
^ emissao da garanha provisona comega a vigorar da data da em.ssao da garantia provisoria, pois esta nao tem nem pode ter caracteristicas de um contrato autonomo. Tanto assim e que se ocorre o evento na vigencia da garantia pro visoria, 0 premio devido pelo segurado e calculado, nao segundo uma taxa correspon- dente ao prazo estabelecido na mesma ga rantia provisoria, mas de acordo com uma taxa correspondente ao ano cu termo nor mal, segundo o use, de vigencia do seguro. Assim a medida que, modificando o decreto-Iei n. 9.409, cifado, autoriza o desconto do selo pago na garantia per ocasiao da aceitagao da apolice, e perfeitamente equitativa.
B R A s I L COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Sede: Rua Boa Vista 127, 2." andar _ Sao Paulo
(Predio Pirapitingui)
Telefones; 2-4173, 2-4174 e 2-4542
Caixa Postal:-796-End. Tolegrafico:- AZIL
. Capital inteiramente realizado: _ Cr§ 5.000.000 00
— Cr? 27.000.000,00
DIRETORIA:
Dr. Victor rla Silva Freire, Presidente ^
Dr. Raimundo Carrul, Siiperintendente
Dr. Antonio Alves Braga, Produgao
Sr. Armando de Albuquerque,Secretario
amdente^'pesIoaiI, aciStes em T™NsfT<?° trabalho,
ALIJAMENTO
("Codigo Comerciol Brasileiro", arts. 764, ns. 2 e 5; 770: 790, 792)
Avio Brasii
(Advogado no Distrito Federal, redafor da "Revista de Seguros"
1) — Explicaglo introdutiva. 2) — Avarlas; a) — origem da palavra; b) — Danjon, Emerigon, Figueira de Almeida, Boisfel, Ingles de Souza, Thonson e Silva Lisboa, Coldschmiot, Boshorn, Consalves Viana, Candido de Figueiredo, Antenor Nascentes. 3)
— Risco: Jose Perelra da Silva. 4) — Sinjstro e perigo: a) — estudo comparativo; b) — sinlstro e avarias. 5) •— As avarias na linguagem vulgar: a) histbria; b> — Codigo de Comercio.
1) —Para que se possa entender, ou estudar detidamente a materia que compoe OS numeros 2 e 5, do art. 764, e os artigos 769, 770, 190 e 792, do noso velho Codigo Comercial, pensamos ser indispensave! ter se um conhecimento mais ou mends completo, ou mais ou menos perfeito do que, no Direito Maritime, cqnstitui o instituto das avarias.
Isso porque, na realidade, as avarias envolvem todo o motivo do Direito TAaritimo.
Avarias sao danos, e per sua causa e que se foram irradiando os varies titulos que, emfim, editicam o Direito Maritime, Deste mode, se o mar nao oferecesse, acaso, OS perigos incontaveis que oferece, e OS barcos que Ihe sulcassem as aguas podessem sair tranquilamente dos seus portos, porque nada de mais Ihe aconteceria, claro o homem nao teria cogitado de, inicialmente conseguir, em sua linguagem, um termo para signiticar, em tecnica maritimista, esses danos. Daf, a expressao ava rias.
2) — Avarias, isto e; despesas, gastos extraordinarios feitos a bem do navio ou da carga por ele transporatda. (').
(') Codigo Comercial Brasileirn, art. 761. No mesmo sentido, ALE DE OUTROS, Bravard Veyrieres, Tralte do Droit Commercial, psg. 792, f. IV, Paris, 1886; Rubem' Brsga, Direito Comercial Maritimo, pag. 62, ed. Ljvr. [acintho, 1936; Hugo Simas, Di reito Comercial Maritimo, n, 146, pag. 233, ed. Livr. Saraiva, 1938; Codigo Brasileiro do Ar, n, 265, pag. 267, ed. Livraria Freitas Bastoc, Rio, 1939; Gago de Medeiros,0 Transporte Maritimo, p. 44, Lisboa, 1942; Waldemar Ferreira, Instituicdcs de Direito Comercial, terceiro volume, § 290, ns. 1281 e 1282, pags. 2232'24, Ed. ca Livraria Editora Fceitas Bastos, Rio. a' — A origem positive da expressao avaria ainda nao foi uniformizada. Os autores; desde datas bem atras se veem divergindo mutuamente, cada qual com os seus motives, era historicos, ora etimologicos, ora OS dois numa so expiicagao. As observagoes que Silva Costa consignou em seu maravilhoso trabalho, sao bastante preciosas. Reparando, um a um, varios ciassicos, ele veio a notar que, enquanto Gluck de rive a palavra de hafen, haben qua significa ter, Vicq faz sua ligagao ao vocabulo hebreu habar, que quer dizer consorciar; mas Boxhorn deu origem arabe; Weytseri remontou-a do grego, bapos, peso, derivando dai abapos, sem peso, e Johnson foi busca-la no saxonio, healf, half, que e o mesmo que metade, e Marshall e Govare atenderam a derivagao do latim, averigium, de averare,
DIRETORIA
Presidente —ORLANDO S. DE CARVALHO
Vlce-Prcsidente — ENNIO REGO jARDIM
Secretirio — MANGEL DA SILVA MATTOS
Tesoureiro — )OSE CANDIDO FRANCISCO MOREIRA
KUA DA ALFaNDEGA N.® 107 — 2.® And.
Gerenle: Paulo Moreira Brandao
END. TELEC.; "UNISECURQS"
CAIXA POSTAL 1740 - FQNES: 45-6464 e 43-7742
OPERA NOS RAMOS
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Sede: RIO DE JANEIRO
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INCENDiO, TRANSPORTES, ACIDENTES PESSOAIS, AUTOMOVEiS E AERONAUTlCOS
enquanto Delaborde prefers do frances aver, haver, avoir, avere, e Richard Lowndes, analisando a origem da palavra ingilesa average, considera o seu nascimento do latim, aversio, opiniao que e igual a de Maclachian, significando escapar do perigo, ou, com aigumas ordenancas pisanas, exprime vestigios do avere, itaiiano, que e a proprledade, OS fundos, stock em comum. Silva Costa conclui OS seus estudos afirmando que, seja qual for a origem do vocabuio, o certo e que ^le sofreu, com o evoluir, uma transformagao.
b) — Danjon, o sublime professor frances de Direito Comercial, confessa que ainda se esfa para saber a origem certa de avaria —• et adhuc sub judice lis est, urha, vez que Ihe querem diversamente o nascimento, do hebraico, do grego, arabe, lacio, tudesco, itaiiano, e ate (sic) do normando. Para ficar em tao confusa decisao, Oanjon leu os Dictionaire de ia langue frangaise, de littre; leu os itudes de Droit Commerciaf, de Fremery, leu Desjardins, Lyon Caen et RenautlSmerigon, como ironizando, escreve que OS doutores se teem esforgado por descobrir a etimologia da palavra avaria.
Figueira de Almeida, tambem nao Ihe naturalira a expressao.
Boistel, outro mestre inolvidavel, da a avaria, como raiz, o proprio frances, aver, no plural avers, que designava, outrora, o carregamento.
. Ja Ingles de Souza prefers referir-se ao nascimento da palavra ao lacio, hebere, dtzendo embora ser mais provavel que a sua origem seja saxonia.
0 Dicionario de Thonson, segundo Sil va. Lisboa, diz que a palavra average e da lingua teutonica, sendo corrugao de helverage, que quer dizer companhia; isso pelo fato de, OS danos maritimos, feitos para bem e salvagao comum entram em avaria ou seja.
em contribuigao dos companheiros, ou irtteressados na mesma aventura maritima. (-).
V-) — Prineipios dc Direito Mercantil c Leis da Marinha, II, Tratado terceiro, Das Avarias, 1874, 6.^ ed., pag. 263.
Se, porem, formes buscar nos modernos escritores, sejam juristas ou fiiologos, vemos que, apesar daquela dubiedade,,.,a sceitagao que mais se acomoda e a que f": iia ao arabe- Desse entender ja eram Goldschmidt e Boxhorn,.este ultimo ja referido; Gongaves Viana, Candido de Figueiredo, Antenor Nascentes.
Preferimos, quer pela confianqa que estes doutos fiiologos inspiram, quer pela procedencia historica, aceitar a origem ara be, de avaria. t®).
— Silva Costa, Direito Comercial Maritimo, II, n. 419, pag. 5, 6 e 7; Daniel Danion, Trata do dc Droit Commercial, III, t. IV, n. 974, pag282; Emerigon, Oes assurances. Chap. XII, sect. XXXIX, §'4; Figueira de Almeida, Direito Comercial Maritimo, c, II, pag. 33; Boistel, Cours, t. XI, n. 1269, pag. 980; Ingles de Souza, Preiesoes, n.° 129, p. 291 ; Conjalves Viana, Voeabularlo Ortografico e Ortopsdeo da lingua portugucsa: Candido de Figuei" redo. Dicionario, 4." ed., I. pag. 226; Antenor Nas centes, Dicionario Etimologico, 1932, ed. unica oag85.
Nao podia, porem,- deixar em si^encio, ou melhor, sem uma atengao capaz de prevenir e acautelar interesses de quantos possuem algo navegando, e dar-lhes, assim, uma personalidade juridica a esses danos, que se chamam avarias e que, como veremos, sao previsiveis, hoje, e todas tambem, em consequencia dos perigos da navegagao, no mar.
3) — Alguem, em se referindo ao ins titute juridico dos riscos, disse que.estes sao OS perigos realizados. Pensamos, entretanto, que isso e uma defintgao perfeitamente adequada para as avarias. As avarias sao, ao nosso entendimento fragil, embora os perigos realizados.
Companhia de Seguros Maritimos e Terreslres "PELOTENSE
Fundada na cidade dc Pelotas, cm 1.® de Janeiro de 1874
6s riscos, nao. 6s riscos s5o OS perigos previstos I
Jose Pereira da Silva, urna outra behssima expressao de cultura, sintetiza.
"No sentido abstrato, risco e o perigo que corre o objeto segurado •
(4) FIsionomla do Risco, in Revista do IRB, n. 9. out-. 1941, pags. 5 a l i Pereira da Silva evidencia a fulgurancia de pirito meticuloso e inteligentissimo. estudando « R'«®Eis alguns trechos iniciais do seu rabalho pubhcado urn numero, hoje esgotado. 'laqueia importante Re vista do Institute de Resseguros do Brasil, e que co nhecemos por gentileza do Autor;
"A palavra Barbara risleum to! empregada pela primeira vez. ^entre os antigos. para ° ^ rigo o azar e seguro (Nomen hoe nsicum, in jure nostro, apud veteres juriseonsuitus non repentur nee est nomen latlnum - Straccha, De Assecurat, glos
^ ^ " Havia resecare, de re, pretixo e eecarc, cortar.
talhar.No espanhol, risco aparece significando rochedo escarpado, antes de ser captado pelo frances ecueil.
acepsao de perigo. possibilldade de perigo, incorpora-se a varies idlomas, f'e lavras quase homografas para designar risco, "®«e no sentido diferente, goipe, ,que se associa a ideia de perigo.
A fortuna, a que se acha ligada a navegagao acaba reivlndicando o termo, base das operagoes de Risco e. assim, na aurora dos tempos, ou perig ou o azar a que estao expostas as coisas que se aventuram contra as furias dos mares.
Como 0 desenvolvimento do seguro assume novM formas, vindo a se desdobrar em nossos dlas em especlalizagSes bem interessantes.
O pr6prio sentido em que p6de ser tornado transforma-lhe o aspecto.
No sentido abstrato risco e o peilgo que corre o obieto segurado. No sentido concreto e o objeto que pode ser lesado pela occrrencia em que se pensa 30 celebrar o seguro. E' uma ^ismgao recolh.da por alguns autores a que se junta Alfred Manes, O Risco 6, ainda, conforme, a sua nafureza, akietiva OU subietivo. E' obietivo o que interessa as
■■■ T""-"- "L'-wo"'." subietivo do perigo de que pode o risco objetivo ser eivido em consequencia da conduta nrroral do segu rado.
Esta especificagao tida como necessana a selegao dos riscos e a fixagac do premio em alguma mo-
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dalldade de seguro, entre as quais no seguro contra o f<^0 e no seguro de roubo".
4) Existe, na tecnologia securista, :uma outra expressao, bastante conhecida alias, na linguagem vulgar, SiNiSTRO, e cuja significagao e tida, tambem, como um perigo ja realizado-
a) Os que se dedicaram, em livros ou revistas especializadas, as questoes juridico-maritimistas, nao podiam deixar a margem, de-certo, o esciarecimento perfeito desse vocabuio, pois ele tern, indiscutiyelmente uma importancia valiosa no tecnicismo e na tecnologia do direito comercial ma ritimo. (®).
(5) O vocabuio sinistro nio tern interessado apenas ao direito comercial maritimo, mas, largamente ao direito civil, na orbita das questoes securistas. Slo OS seguradores que expacdem esse termo, empregandoo, a cada passo. em suas precisoes tunicas, para traduzir, justamente, um perigo ia consumado. Assim o nosso velho e imortal Siiva Costa, cujas ligoes tanto teem servido para ilustrar a cultura de quantos, mormente em nossa Patria, por precisao ou vaidade, se encontram na contingencia de penetrar nessa preciosa seara do direito comercial, que e o maritimo, ja disse que "o perigo previsto e o riseo, o perigo realizado e o sinis tro". («).
(C) Direito Comercial Maritimo, II. pag. 217, n. 699, Rio, 1900. De acordo, o nosso atualissimo Waldemar Ferreira, em squ Tratado de Direito.
A essa definigao, o grande comercialista brasileiro revelou o costume de se dividir o sinistro em maior e menor.
Menor quando apenas se da a avaria; emquanto o sinistro maior e aquele que ocorre com a perda do objeto do seguro.
Figueira de Almeida, tido com sobejas razees, como um dos primeiros maritimistas brasileiros da atualidade, autor de excelentes artigos jurldicos, em seu livro que o consagrou no conceito geral do Pais, diz que a palavra sinistro, no direito maritimo,
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e ernpregada em oposigao a dano menor que e a avaria, e assim, se diz, "sinishro ou dano mator, que se refere propriamente aos acjdentes, em virtude dos quais se cpera a destruigao total ou parcial com a modificacao da estrutura fisica do objeto ou da sua perda", (').
(.) — Jose Figueira de Almeida, Direito Comercial Maritimo, cap. II, pig. 33. Rio, 1923.
Silva Lrsboa, aquele notavel • Visconde de Cairu, de quern ja falamos alias, tido.como precursor da Economia Moderna, («) em seu famoso Tratado, estudando o capltulo das avarias, e referindo-se as OrdenacSes ("), mostra a distingao que aquelas celebres leis portuguesas faziam des. se institute do direito comercial maritimo que as avanas propriamente ditas se diferem dos outros danos procedidos de acidentes_ maritimos, que se chamam sinis'rros maiores, ou sejam a presa, o naufraqio a varagao ou encaihe de embarcagao com f'ratura, arresto ou detencao do Principe, e finalmente, a perda inteira dos efeitos'se'aurados. (lo). ^
f.r. T7 Pfseursor da cconDmia Moderna, Editora Vecchl, Rio 1943' (0) — Ltv. 3, tit. 6,
— Jore rfa Silvj Li-^boa, oU. cit., p. 265.
Silva Lisboa esciarece, ainda, que as Ordenacoes, "depois de terem feito a enumeracao destes sinistros maiores, acrescentarri: e todos os outros danos nao serao reputados senao Avarias".
Ligando, como ai ficou feito, os dois termos — sinistro e avaria — qu.eremos justamente mostrar de inicio, a diferenga entre uma coisa e outra, nao se permitindo, absoiutamente, confusao0 interessante, porem, e que, tanto o s.nistro quanto a avaria, sac o perigo ja realizado. No que se diferem e que, enquanto o smistro e tide como uma perda total e, consequentemente, uma avaria absoluta, — pois e, na realidade, uma ava ria que nao.preenche as condigoes de totalidade, como urn naufragio, a varacao a presa, nao pode ser chamado sinistro. Deste modo, aiem de ser facilimo compreender-se a distancia que ha, naturalmente, entre os dois vocabuios, acontece que e indispensavel, a quem quer que se dedique a estudos juridico-maritimistas conhecer esses pequenos detalhes que v'eem
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Mas, tornando ao instituto das avarias, que e de suma validade penetrar-se antes de se atingir o objetivo deste trabalho — pois 0 alijamento e modalidade das mais interessantes e das mais complexas, na constituigao das avarias grossas, — fagamos um rapido apanhado do que elas sejam, positivamente, no direito comercial maritimo.
Vimos, ja, a sua etimologia.
• Falta-nos, entao, conhecer o seu desenvolvimento, a compreensao,.que, no decorrer do tempo, ela vem influindo no esplrito dos tratadistas e estudiosos dos problemas jurfdicos acarretados a navegagao marltima.
Inicialmente, e preciso saber-se que a palavra avaria, tern uma significagao comum que difere um pouco do sentido jurldico.
5) — Assim, avarias, em linguagem vulgar quer dizer: danos, estragos.
a) — A historia nos diz que, antigamente, avarias eram direitos que pagavam OS navios para a conservagao do porto em que ancoravam. Eram impostos que se pa gavam a armada que protegia uma companhla de comercio maritimo. .
(11) — Laudelino Freire, Grande e Novitsimo Dilionarlo da Lingua Portugudsa, I, p. 900.
Os rodios, depois o Consolato del Mare, no seculo XI; os Julgados de Oleron, no seculo XI II; as Ordenangas do Wisby; a Liga Hanseatica, nos seus Regimentos da Liga Teutonica; Bilbau, em 1737, em suas Ordenangas; Catarina II, na Russia, nos fins do seculo XVIII, trataram, especialmente, das avarias, quando se referiram aos prejuizos causados pelo. mar embarcagoes.
0sentido juridico, entretanto, que e o que nos interessa, leva a tradugao do vocabulo para um campo mais restrito, e diversb.
b) — Em nosso Cadi,go Comercial, que, alias, acampanha a letra das legislagoes estrangeiras, esta no artigo 761 : "Todas as despSsas extraordinarias feitas a bem do navio ou da carga, conjunta ou separadamente, e todos os danos acontecidos Aquele ou
a esta, desde o embarque e partida ate i sua voita e desembarque, slo reputados ava rias
No mesmo sentido: Codigo Comercial Frances, art. 397; Codigo Comercial Afgentino, art. 1 321; Code de Commerce du Japon, art, 638 (^^1; Mexicano, art. 88; Ale-
|<'.!| — Code de Commerce dc L'Empire du |apon, traduction par Ludwig Lonholm, Paris, 1898. mao, art. 700;' Espanhol, art. 911; Ai^entino, arts. 643 e 647; Belga, art. 147; Chile, art. 1089.
Desse pequeno dispositive legal, sobrevem uma grande e importantissima divisao, que e em grosses e simples, e de que passaremos a tratar.
(ConHnua)
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1. A apolice nao e da substancia do contrato de sequro; e um meio de prova dos riscos assumidos. 0 vinculo obrigacional forma-se-desde o momento em que o sequrador remete a apolice ao sequrado ou far nos livros o lancamento usual da operagao (Cod. Civil, art.' 1 ,433). A sua existencia na.o se prova por testemunhas ou presungoes; depende de forma escrita. A apolice 6, em ■reqra, o instrumento do contrato. Nao se considera, todavla, elemento essencial a sua validade. 0 seguro prova-se tambem pelos^ livros do segurador, por cartas, telegrarnas, recibos ou quaisouer documentos escritos (Stoll Gongalves, Seg. Contra Foqo. n," 46 e do Seguro Maritime, n.® 17; Numa do Vale, Seguro Terresfre, n.® 175 e Seguro Maritime, ns. 56 e 119; Carvalho Santos, Cod. Civ. Int., p. 214; David Campista Fiiho Contrato de Seouro Terrestres; Revista dos Tribunals, CXXIII, 4; Ac. da 5.^ Cam. do T. Ap. de S. Paulo, de 11 de novernbro 1936; Rev. dosTrib.. CV. 718; ^"."doSup^ Trib Feid., de 27 de julho de 1932 e 18 de set. de 1945, Arq. Jud. XXVIIi, 417 e LXXIV, 128).
2. O segurado iiqa-se ao contrato de sequro pela oroposta (Cod. C'V-, art^l .080: art 75 § unico do dec. n.® 18.809, de 5 •de'iunho de 19451 .Se. aceita-Ia, o segura dor emite a apolice. Entre-a proposta e a acertagao, medem o espaco de tempo necessario para ayabarao do"risco e o calculd do premio. Rode suceder que, embora acordes as_ paries sobre OS Dontos essenciais, a redagao da apolice, cuia remessa constitue obrigagao imposta ao sequradorem benefldo dos segurados (dec. !ei n ® 2 063, de 7 de marco de 1940, art. 85) sela retardada por deficiencia das in- formagoes do sequrado, falhas da tanfa ou duvida na classificagao do risco.
Para assegurar ao proponente a reparacao dos danos resultantes do s'nistro, ocorrido antes da entrega do titulo definitivo, arlntnu-se por toda a parte, a praxe de se fornecer ao segurado uma nota de cobertura, comumente denominada garanMa provi- soria.^ garantia provisoria, o segura
dor toma sobre si, antes da emissao da apo lice e do pagamento do premio, os riscos, de que o proponente se pretende cobrir. Ela nao representa apenas a manifestagao da .vontade do segurador; pressupoe o acordo
previo.de ambas as paries, impoe obrigagoes a uma e outras. Cada um dos interessados adquire, em relagao ao outre, o direito que este Ihe promete; o segurador, o de exiqir o premio; o segurado, o de receber a indenizagao do sinistro.
Assume, pois, a garantia provisoria a expresslo de verdadeiro contrato.
4. A garantia provisoria nao envolve simples promessa de realizar um contrato future; implica na aceitacao da proposta do segurado, importa a formagao'do con trato definitivo, O seguro presume-se tiesde logo concluido. O proponente e o aceltante, ficam, expressa ou implicitamSnte, sujeitos as condicoes usuais da apoliCe a ser-exoedida (Cod. Com., art. 133) e as taxas de premies aprovadas pela autoridade pLiblica (Cod. Civ. art. 1 .442)
A garantia provis6ria produz os mesmos efeitos da ap6iice; uma e outra imprimem ao sequro o carater de definitive; obrigam a ambas as partes; nao dao lugar a arrependimentos e acarretam todas as consequencias do contato de seguro.
5. A entrega ao segurado de um documento que servlra, durante breve espagc de tempo, de tftulo representative da obrigagao do segurador, nao afeta o vinculo contratual, que nasce com a aceitagao da pro posta. A garantia provisoria nao se confunde com o contrato preliminar, pelo qua! as par tes se comprometem a reduzir a escrita, dentro de certo prazo, o contrato definitvo. E' um documentc de vida efemera, mas destinado a provar a aceitagao da proposta, e, portanto, a formagao do contrato. A sua troca pela apolice nao induz a existencia de dois seguros. A garantia provisoria e a apo lice sac instrumentos de um so contrato: um substitue o outro, completando as especificagSes omitidas por ignorancia do se gurado ou por motivos independentes da vontade das partes, sem cindir o contrato em dois seguros diversos, cada um com o seu prazo de duragao e o seu premio.
6. Por vezes, a garantia provisoria reveste-se das caraderisticas do contrato pre liminar. 0 segurador aceita a proposta e se coiTipromete a emitir a ap6llce.
Mas, a conclusao do contato nao fica subordinada a nova manifestagao da vontade. A garantia provisoria gera, per si so, o contrato de seguro; prova a extstencia d4ste. O consentimento das partes e definitivo; fem em mira a realizacao imediata do se guro, e nao a celebragao de um contrato futuro. As prestagoes dos contratantes tornam-se, desde logo, exequivels. Nem o segurador, nem o segurado podem arrepender-se. A rescisao do contrato so se opera pela forma prevista nas condigoes gerais das apolices do segurador,
Logo, nao ha dois contratos autonomos e distmtos: a garantia provisoria, criando uma obrtgagao de fazer, isto e, de efetuar um seguro posterior, e o contrato definitivo de que e instrumento a apolice. Existe uma so operagao.
7. Na garantia provisoria, o aceitante se obriga, para com o proponente, mediante a paga de um premio, a indeniza-lo do prejuizo resultante dos riscos futures, previstos na proposta. Ela consigna os riscos assumidos, o valor do objeto seguro, a prestagao do segurado, a obrtgagao condicional de indeni-
zar e o comego e o fim dos riscos. Contem; pois, OS elementos essenciais ao contrato de seguro.
E certo que a garantia provisoria nao fixa 0 prego devido peio segurado, como compensagao da responsabildade assumda pelo segurador.
Mas, a fixagao do premio nao fica ao arbitrio exclusivo do segurador. 0 seguro presume-se feito de conformidade com a tabela aprovada pelo poder publico (Cod Civ., art. 1 .442).
8. O_tempo de vigencia da garantia provisoria nao se considera um prazo a parte, separado, independente do period© de duragao do contrato.0 risco do seguro corre da aceitagao da proposta. Substituindo um document© por outro, o segurador' nao assu me novas responsabilidades, nem cobre ris cos passados. A sua prestagao comega a executar-se desde a assinatura da garantia pro visoria. E' esta que determine a epoca do inicio dos riscos, 0 contrato ja se acha em vigor no dia da expedigao da apolice. Por isso, a data que prevalece para o inicio dos riscos, e a da garantia provisoria.
COMPANHIA DE SEGUROS
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FCDGO — TRANSPORTES MARITIMCS E TERRESTRE«; ACIDENTES PESSOAIS — RESP, CIVIL — RQUBO FIDELIDADE - VIDROS— AUTOMOVEL E AERONAUTICOS
CAPITAL REALIZADO Crf 1 ,500.000.00
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Sede Propria: Edificio "Angelo Marcelo"
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O SEGURO DE VIDA E OS FALSOS AMORES
Renato de Alenear (Especial para a "Revista de Seguros")
Muitos lares fleam ao desamparo depois do falecimento do seu chefe e responsavel, por culpa exclusiva das respeitaveis senhoras desses mesmos pals de familia. E' provavei que em epocas futures, tais absurdos nao se verifiquem. Em seculos vindouros ja estara a mulher libertada de preconceitos e superstigoes que tanto a diminuem rio conceito geral dos progresses do mundo, gragas a culture e as conquistas da civilizagao. Dnzemos em seculos vindouros, pm nenhum exagero. Todos sabem como e enta a marcha da civilizagao brasileira em tudo o que diz respeito aos avangos do mundo. nos o ultimo pais a abolir a escra- Fomos nos o ultimo pais a auu.u 0 =0.-.-
desse desenvolvimento e ainda imperceptive! em face do que vamos conseguindo, Basta relancear os olhos para nossas estatisticas Formamos numa retaguarda deprimente. E sao as mulheres as grandes responsaveis por esse atraso.
Temos observado que, em grande parte pais de familia deixam de efetuar um se guro de vida pelo fato de a mulher nio ter concordado. E quando o reallzam,_a apo lice e devoivida porque a esposa nao eonsentiu que a resgatassem.
0 agente procura convencer um homem desses, de que, agindo assim, a mu lher de tal candidato esta procurando prejudiCar-se a si mesma e aos filhos, ele, porem encerra a palestra declarando que a es posa e uma santa e nao deseja receber dinheiro por sua morte.. .
A que devemos esse erro? Aos amores falsos. A errados amores. A bem-querer hipocrita. E tudo isso determinado pela falta pocnta. c luuu r---^ vatura- o derradeiro a substituir a coroa pelo je educagao que sobrenada em todas as ca barrete frigio, na America; quando a indus- ^nadas socials do Brasi" tria da cana de agucar ja estava movimentada a eletricidade, nos ainda lutavarnos com as almanjarras, trinta anos depois daauele progress©. E tudo isso, porque? Pelo deploravel estado de =nalfabetjsmo en, que deploravel estado de anaiTaueiicn.u -1--
Os beneficios de um seguro de vida nao surgem apenas depois da morte do segu rado. Mas, mesmo que assim_ fosse, em qus seriam inferiores a bens imoveis, a Joias, a dW\6a publica? Se perguntarmos nos mantemos ate hoje, com a pobreza ge- ^ dessas esposas se concordaria em que neraiizada em nossos campos, nas cidades, ^ rnarido comprasse um automovel ou uma joia cara, mesmo com a condigao de so Ihe nas vilas e'povoagoes.
Em materia de seguro de vida e tambem muito morose 0 nosso desenvolvimen to Os avangos que se notann em certas epocas sao devidas a periodos ® nao a etapas de progresso mental. A pa tera de moeda fiduci^ria vem _sempre acom- tora de moeda fiduci^r.a vem sempra
serem eritregues apos ficar viuva,_nenhuma delas deixaria de aceitar a condigao.
A ignorancia que cerca o seguro de vida e ainda muito crassa. Especialmente em relagao ao mundo feminino. Toda campanha Companhias fizerem no sentido de panhada de outra praga, „hPmoc «riucacao da mulher em relagao ao seguro ^UC 09 educagao da mulher em relagao ao seguro credito bancario. Ora, como todos sabemos, o brasileiro gosta muito de pagar com pa nel e o faz, mesmo que na epoca do vendmento esteja sem recursos para resgatar promissorias.
l'944-45 houve grande aumento de produgao na carteira yida de todas as
de vida, e da maior utilidade e mesmo de urgSncia.
Ha, evidentemente,'excegoes e. muito honrosas. Ha pouco tempo, indo o signatirio desta pagina, em companhia de um agente, visitar certo candidato na cidade de
H^a;i;ga:Minas Gerais, depois
de ^pliS3is verificaremos que 0 motivo nao cagoes e caculos, o segurado d^ec.diu fazer hlsecu em progresso real e sim em dr- proposta para um seguro de 30 nnil cruze^run.tlncia ouramente transitoria e, ate cer- ros. Estavamos escrevendo os dados que o * nociva a propria instituigao do se- entrevistado nos ia fornecendo, quando surguro d. vida Ln. nosso pais. ge a esposa em companhia de tres filhos me-
A marcha desse ramo de negocio so se nores. , .. robustece quando as nagoes atin- Postou-se a um canto da sala sem tiJevado qrau de educagao e cultura. rar os olhos da proposta que lamos preenpTnnsso pals, onde os homens se julgam chendo. Ji estavamos temendo que ela desno dever de consultar as esposas, se devem se qualquer palpite contra, quando a senhoou nIo fazer um seguro de vida, o ritmo ra interveio, chegando-se mais para perto;
memr" ^ -fazendo, hb-
— Um seguro de vida.
— De quanto?-
— Trinta mil cruzeiros,
— Ah! Nao faz nao!
Suspendemos a pena e nos voltamos para a esposa do amigo, dispostos a todas as exphcagoes, quando ela completou:
— De trinta contos, nao! Para que da um seguro de trinta contos? Temos cinco Ttlhos. Fa^a logo um de cem! — E a rir-
— Deixe de ser pao duro!
o. I senhora e de ilustre famllia da- quela cidade e acabava de ver o tragico fu ture. que aguarda uma familia que perde o chefe que nao deixou um seguro de vida.
Como essas ha poucas. No geral, todas elas se opoem a que seus maridos facam seguros de vtda alegando que nao querem dinheiro depots de sua morte.
Entretanto, ate hoje, que nos conste nenhuma viuva deixou ficar na Companhia o peculfo de uma apolice, pelo escrupulo de macular a memoria do morto. O'que sempre se ve e justamente o contrario: e lamentarem que o seguro deixado tenha sido tao pequeno, nao sabendo agora como viver com OS pequeninos filhos orfaos numa epoca em
T aqueles que nao precrsam dos outros, Com efeito, ja houve tempo em oue os parentes se ofereciam para am%rar viuvas
t!la ''''■'Sadas de filhos. Aqul tempo, porem, as casas eram grandes as ZlhT compridas, havia quartos vasios mobtlrados para hospedes. Uma familia de empregada trazia mantimentos oara uma semana e ainda -entregava uns trSc^
QuemZs" f Deus!
narTlnf \ ''ecursos sufrcientes para enfrentar a vtda cara e diffcil dos temdaL^ l^ospitais de cari- dade diftcilmente enconfrar^ um colchao
vasio nb soalho, que'sirva para espet^af, resignadamente, a visita salvadora de desventurada'morte.
Na opulencia, na prosperidade, ne nhuma dessas esposas amorosas pensa no futuro, quando uma senhora viuva e macilenta arrastando filhos irienores sem recursos, procura, inutilmente, um recantq de casa veiha para abrigar-se das noites frias.
(nfelizmente as Hcoes do mundo nao sao ensinadas nas escolas. Os livros didaticos costumam apenas falar nas riquezas do pats no azul dos nsosos ceus e na opu lencia de nossas minas. A realidade, essa dura e aspera realidade que enche de tragedtas os dias de hoje, e despovoa os lares dantes yenturosos, so e ensinada quando ja e tarde, rnuito tard6.
E quem mais sofre com esses errados amores de esposas mal avisadas, sao pobres criangas inocentes, pagando ctvielmente por crimes que nad cometeram.
Enquanto a rriulher no Brasil nao es- tiver suficientemente educada nos principios de previdencia e, economia que sao oterecidos pelas apolices do seguro de vida a instituigao sofrera, indefinidamente a guerra dos lares, a detra-gao de gente'su- persticiosa e mal tnformada, cuja consequencia e a de aumentar a miseria do povo.
Contando eu, certa vez, ao poeta cearense, Quintino Cunha, os prejuizos que ignorancia causa a uma nagao como a nossa no campo ao seguro de vida, ele retratou 0 assunto nesta quadrinha imortal Na histcrla da teimosia entre a rudeza e a arrogancia e tao forte a ignorancia tao cruenta e tao menda'z, que a propria Sabedpria, de tudo sabendo tanto,' nao pode saber de quanto um ignorante e capaz".
Dura verdade, especialmente se essa Ignorancia e mulher. E bonita!
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H. A- Vowndes
Especial para "Revista de Seguros"
""■"'a cria^ao do 1. R. B. veio demoostrar o ,0^0.0 foi possivel obter-se para a r^u-
%T'a!ndTproWers%i.ais a resolvar, como a padronizapao das f JarianAs
memento e qua empolga = -a'-^ "
Sociedades e a produgao. Para f as Sociedades nao medem as responsabili dades r0 caos das comissoes, corretagens bontficagoes, seguros a.
do Srpassa'do de om granda nomaro de =°"^otmedio a set axparimantado a o A^a^Ssf^u'Tm^ITo^clavt^0
?:Sssa a maio'ria, pedi^ =o Govdrno^e^
criaio^X uiS'^ei 'mgulando o_custo de aqSsigSo dos seguros. As sugestoes deve^ Ham comer ""'dSaTSrtS -Tm^iribuida a remunTracao dos corretores, agentes gerais e nutra relativa a despeza administrat.va re- ? 'naria diretamente, com a produgao, exc^das'as daspezas administrativas da orft datarminaria a criagao de um corpo Auditores-tos,^so^^o^^
^ ^Vamnete nas agencias emisscras, fi- rS orsrurSis a na's prdprias Casas Ma-
A padronizagao das despezas, tarefa facil hoje em dia, dentro dos recursos con- tabeis, estabeleceria as rubncas e as obn-
bes relativas a sua realidade e * vagao. Dentro da percentagenrj legal, nhlma outra despeza seria adm.tida Um langamento QU comprovante, com discri minagao vaga e impreciza, sado pela Gerencia ou Diretona da Soc^ dade, nao seria admitido. Todos oscompr^- vantes das despezas, ta.s como publ.cidade propaganda, donativos, subscngoey outras estariam sujeitos a coiitroie e no, como fazem os Auditores de de. Todos sabem, como sao elasticas as co tas administrativas e como e facil se carregar uma despeza nas contas com ® bricas, aparentemente, rasoaveis, como con servagao de propriedades, ^ etc. e muitas outras, que poderao encobr r OS gastos relacionados com a produgao. Isto e.Dublico e notorio, mas tudo ruira s. urna inspegao rigorosa for feita f Ha portanto, um remedio a expenmentar e que surtiria efeito portanto, o custo de acquisigao dos seQur^ e a despeza administrativa relacionada com a produgao, sejam gerais, filials ou sucursats e Casas £stabelegam-se penalidades ngorosas, mu tas em dinheiro, e teremos o para uma boa caminhada 0 1.R.B. a pnn dpio foi de uma severidade sem par. no tocante a imposigao de muitas —_e, c^ este processo conseguiu o que desejava. De outra forma, esse resultado nao sena alcancado 0 fato evidente e que as Sociedades de Seguros no Brasil-preasam de uma tutela — faga-se, pois. essa tuteia, visando o beneficio a favor das mesmas, e estabelegase uma lei limitativa do custo da produgao. Temos, hoje, o Conselho Federal de Contabilidade, com profissionais aptos, e organize-se com a audiencia dos mesmos uma, padronizagao da escrita e dos langamentos que serao unificados, para as Cias. de Se guros, maxime na parte relativa a produgao. E' bem de ver, que outras limitagoes pode rao ser estabelecidas, como uma consequen- cia logica e natural da primeira, dentro do exame das proprias contas de cada fonte de dispendio. Restringa-se, portanto, a fonte elastica dos dispendios e sua classificagao, dentro de uma limite razoavel e apurem-se, com rigor a veracidade dos mesmos. Eis um piano a adotar.
gag
Ha tempos, quando da minha visita ao Rio Grande do Sul, entrevistei diversos Seguradores e com os mesmos troquei ideias, apurando que ha, no memento, um forte desejo de ser estabelecido um limite para os dispendios relatives a produgao — sendo o unico remedio — o legal. Uma lei bem elaborada sobre o assunto podera modificar o caos atual, desde que seja exercida uma ftscalisagao rigorosa, por meio de profissionais competentes e idoneos.
E quanto a limitagao de despezas o atual regulamento de seguros, peio art. 48, estabelece c maximo atribuido para os gastos de instalagao que e de 10% do capital realizado, alem de determinar o capital vinculado em garantia das suas operagdes. Eis o que estatue o art. 48:
— "As sDciedades autorizadas a funcionar no pais, qualquer que seja a sua forma, nao poderao despender com a sua organizasao,,ate o inicio do seu funcionamento, mais de 10% do seu capital realizado",
A seguir a prdpria lei acima, estabelece disposigoes para amortizagao dessas despe zas, conforme artigos 116 e 117, sem que tal exigencia tenha sido combatida pelas proprias Emprezas.
Estou informado que diversas Companhias, desejam a limitagao legal, havendo
alguns administradores que tern esbogado o piano legal, com minucias. O assunto envolvera, sem duvida, uma organizagao espe cial, por parte do Governo, que poderia criar por intermedio do D.N.S.P.C. uma Diretoria especializada para atender a esse proposito.
E' iniludivel o ma! estar geral, e a compreensao que tem as Compandias de por... termo ao desbarato das suas rendas, quasi incapazes, por si mesmas, para atender denfro dos recursos da sua arrecadagao indus trial OS encargos do negdcio, Sabemos qula renda de inversao dos capitals e reservas^ de uma grande maioria de Sociedades chamada a cobrir dispendios outros, que nao OS relacionados com o seu movimento industrial — estando a mao os balangos e demonstragoes do exercicio passado.
A ideia de reduzir as tarifas deve ser abandonada, porque tal medida nao resolvera o probiema — maxime, quando todas as despezas, sejam de funcionarios, impostos e outras subiram a um nivel desarra-zoado, como uma consequencia da inflagao da nossa moeda.
A epoca e de ajustamento leal e sensato, tendo em frente. o. pfoblema, dentro de um primado de sincera cobperagao entre todas as Seguradoras do pais. Rio, 20 de Junho de 1946.
FUNDADA EM 1926
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Capital Cr$ 1.500.000,00
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Sucursal no Rio; RUA DO OUVIDOR, 79 — 4.° pavt.°
Telefonea; 28-1242, 43-4951 e 48-4851
iSucursal em Sao Paulo: — PRACA DA Sfi, 47-1.* andar
Telefone: — 2-0684
Agencias em todos os Estados do Brasil
Jose AndradeVaries sao as causas determinantes dos sinistros nos seguros no Ramo por nao serem devidamente ou individualizadas pelos segurados, ocas.onam com frequencia entre estes e as seguradoras serias controversias.
Ultimamente apareceram algumas pulicagoes procurando esclarecer o assunto, ,orem, em regra, elas foram ®m revistas quasi sempre pnvativas ^as das Companhias, de mode que contmua a ser complete o seu desconhecimento por pa te dos agentes, dos segurados e de outros >n A^'materia, sendo bastante nao cabe absolutamente dentro lirnites de um simples comentario, entretanto dela pode^emos tratar, e e o que passamos a faTPr prn linhBS Q6r3iS.
' As principals causas das avarias ou se jam dos sinistros do Ramo Mar.timo sao: OS encalhes, os abalroamentos, rais, OS quais podem ocasionar o ^rrebata
Funcionario da Companhia de Seguros "Alianga do Bahla" Especial para "Revista de Seguros"
As avarais, conforme a sua natureza, podem ser classificadas em: AVARIA simples ou PARTI CULAR, e AVARIA GR05SA OU COMUM.
Avaria Simples ou Particular e a que, tendo como causa, unicamjente eyento tortuito, imprevisivel e inevitayel, isto e, ato que independa.da vontade humana inetressa somente a cousa segurada, seia e a navio ou carga, ou ambos ao mesmo tempo, com exclusao de, toda e qualquer despesa ou gasto, que porventura, as crcunstancias hajam determinado, visando a salvagao coro um.
Tais eventos ocasionados seja pela For. • Mar seia per Casos Fortu.tos, ou Sa D=^beradia>ente Delerminados em Vprtude de Forga Maior devem ser devida mente comprovados por protesto mant.mo, r+vaHn em juizo, dentro das pnmeiras ?4 horas°que sJ seguiram a chegada ao pri•rn norto da embarcagao smistrada ou T naSfraqos e levadas ao conhecimento dfcapiS do. Por,OS, para poe pessam ter efeitos legais.
Avaria Grossa ou Comum e a que, decorrendo de ato deliberado da vontade hu mana, sob a premencia de circunstancias imperiosas-e com a finalidade^de ao navio e seu carregamento dar protegao contra danos □ossivelmente maiores, afeta conjuntarnente 0 navio, o frete e a carga, isto e, — abranqe nao so os danos causados a cousa segu rada, como, tambem, as despesas ou gajos que deliberadamene haiam sido efetuados, visando ,a salvagao comum.
0 nosso Codigo Comercial, em seu artigo 764, define como Avaria Grossa ou Comum:
1 o Tudo 0 que se da ao inlmigo, corsario ou pirata por composigao ou a tituio de resgate do navio e fazendas, conjunta ou separadamente.
—
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Capital reelafade e reallsado para o Btasil; Ct$ 1 .000.000,00 Sede em Londtes: 92, CHEAPSIDE — E. C, 2
AGENTES NO RIO: WILSON JEANS & CIA. LTDA. RUA BENEDITINOS. 17-4.® andar — Telefone* 23-3543 e 43-3928
2.® — As cousas alijadas para salvagao comum;
— Os cabos, mastros, velas e outros quaisquer aparelhos deliberadamente cortados, ou partidos por forca de vela para salvacao do navio e carga;
— As ancoras, amarras e quais quer outras cousas abandonadas para salvamenfo ou benefi'cib comum;
5-° — Os danos causados pela alija- menfo as fazendas restantes a bordo;
Os danos feitos deliberadamen te ao navio para facilitar a evacuagao da agua, e os danos acontecidos por esta ocasiao a carga;
— 0 fratamento, curativo, susten;o e indenizagao da gente da tripulagao ferida ou mutiiada defendendo o navio; '
8.® — A indenizagao ou resgate da gente da tripulagao mandada ao mar ou a terra em servigo do navio e da carga, e nessa ocasiao aprisionada ou retida;
9.® — As soldadas e sustento da tri pulagao durante a arribada forgada;
10° — Os direitos de pilotagem e outros de entrada e saida num porto de ar ribada forgada;
11° —Os alugueis de armazem em que se depositem, em porto de arribada for gada, as fazendas que nao poderem continuar a bordo durante o concerto do navio;
12-° — As despesas da reclamagao do navio e carga feitas conjuntamnete pelo capitao numa s6 instancia, e o sustento e soidada da gente da tripulagao durante a mesma reclamagao, uma vez que o navio e carga sejam relaxados e restituidos;
13.® — Os gastos de descarga e sala ries para aliviar o navio e entrar numa abra ou porto, quando o navio e obrigado a faze'o por borrasca ou perseguigao do inimigo, e OS danos acontecidos as fazendas pela des carga e recarga do navio em perigo;
14.® — Os danos acontecidos ao.corpo • e quiiha do navio que premeditadamente se faz varar para prevenir perda total, ou presa do inimigo;
15.® — As despessa feitas para por a nado 0 navio encalhado, e toda a recompen se por servigos extraordinirios feitos para prevenir a sua perda total ou presa;
16.® — As perdas ou danos sobrevindos as fazendas carregadas em barcas ou lanchas, em consequgncia de perigo;
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Sr. Jose Alfredo de Almeida
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Dr. J. Cunha Junior Vice-Presidente
Sr. Jose Andrade de Sousa
Superintendento
■170
/>^s soldadas e sustento da tri pulagao, si o navio depois da viagem comecada S obrigado a suspende-Ia por ordem de'Pot^ncia estrangeira, ou por superveniencia de guerra; e isto por todo o tempo que o navio e carga forem impedidos, 1 g o 0 premio de emprestimo a risco, tornado para fazer face a despesas que deveram entrar na regra de avarla grossa,
19_o 0 premio do seguro das des pesas de avaria grossa, e as perdas sofridas na venda da parte da carga no porto de ar ribada forgada para fazer face as mesmas despesas;
20 ® As custas judiciais para regu lar as avarias e fazer a repartigao das avarias grossas; As despesas de uma quarentena extraordinaria. , E em geral, os danos causados delibe radamente em caso de perigo ou desastre Imprevisto, e sofrldos como consequencia imediata desfes eventos, bem corno as des pesas feitas em iguais circunstancias depois ,de deliberagoes motivadas (artigo_509) em bem e salvamento comum do navio e rnercadorias, desde a sua carga e partida ate o seu retorno e descarga.
Em nosso meio segurador, alem dos riscos representados por essas modalidades de avarias, podem as mercador^s ser cober-
TOtX'aRRE^ATAM^^^^^ ''^nFRRAME
DO MAR AMASSAMENTO, ^^RAME, qSeBRA ROUBO, EXTRAVIO, MA ESTI
VA etc OS quais, todavia, com excegao do de PERDA TOTAL, que so ocorre quando se verifica o desaparecimento complete da Tousfsegurada ou sua desvabrisagao em mals de 3/4 partes do seu valor imediata-
mente antes do sinistro, nao podem ser cObertos senao como riscos adicionais. Neste particular e que reside a causa do maior numero de divergencia entre segurados e seguradores.
Assim, por exemplo, no caso de um seguro efetuado unicamente com a garantia de PERDA TOTAL, havendo uma declaragao de avaria grossa, este risco nao estando coberto pela seguradora, devera o segurado contribuir, neste caso, com a quota da avaria estipulada pelo juiz, o que faz quasi rempre protestando contra aquela, justamente por desconhecer as leis do nosso Pals, Outre caso que tern motlvado serias controversias e o sequro efetuado contra os ris cos de PERDA TOTAL E AVARIA GROSSA e, na hipotese de verifirlflcar-se um principio de incendio a bordo, vir a carga a sofrer pequenas avarias motivadas pela agua empregada para debelar o fogo. Os segurados se julgam com direito a indenizagao, quando de fato nada Ihes cabe, uma vez que nao haja side declarada avaria qrossa, nem a avaria tenha atingido a mais de tres quartas partes do valor da mercadoria. E como esses, inumeros sac os casos de deslnteligencia entre segurados e as Companhias seguradoras.
Acertado seria, pois, que estas ultimas procurassem orientar sempre os primeiros, especialmente de referencia a certas moda lidades de seguros, como por exemplo a do seguro sobre caixas ou fardos cobertos uni camente contra PERDA TOTAL, ou PERDA TOTAL E AVARIA GROSSA, tendo em vista que, nesses casos, os segurados procuram fazer o seguro levando em consideragao uni camente a taxagao, e nao a natureza do risco a cobrlr.
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Sub-Diretor: )OaO BITTENCOURT
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Dr. Clemenceau Lulz de Azevedo Marques — Tesoureiro
Francisco G. VaI6rio — Superintendente
Urn Caso Novo em Seffurd
NOTA - Dada a importanda e ggnclafTonsignaram
mat^rir rele^nteTcoriStituli-
das tcscs aprcscntadas na eontestasao a a? B veementes suspeitas no sentido ^nao propesta.na 4.»Vara Civ.l, pela Massa Fa,,da ^ao obstante .sto porem de lose Wainer contra 12 Companhias dc investigasoes encerradas, remetendo-se o guros desta ptasa. "'ntc e nol processo ao Juizo da 7.^ Vara Crirnmal. co)o tUular vivo intcresss, a pubUcasao do ® determiaou o respective arquivamento. tavel trabalho de autona do Dr. Oswaldo tambem, o segurado os tr^alhos junto Duarte de Rego Monfciro. institute de Resseguros do Brasil. c^teVido deste. KX- ,< Rrasil Sucursal por fim. a autorisasao para l,quida?ao do Wguro, n A Companhia de Seguros do valor, meramente estimado. de Cr§ o^MTrcantil. Companhia de 1' "^^^^-^bslante tais providences, ou, mesmo, ; sede' h Avenida Erasmo Braga. 20, 7. . a P ^ aligeiramento e a tacilidade com que se de Seguros Phenix de Porto Alegre. eliminavam e. pelo menos, afastavam ^dos os fortes de laneiro. sede a Ave'nida Rio. Branco 76. a jndicios de culpa, a Companhia de fcguros Mm^ panhia Uniao de Seguros ® AlmiUnte Brasil, maior interessada. na base do valor umtino^ cursal do Rio de Janeiro, sede a seguros, promoveu, perante o juizo da 0. Vara Barroso. 54, 14.°; a Colonial. Cornpanf^'a Nac.onal de mercantis de l^ose WaSeguros Cerals, sede a Avenida Craga Aranha, . proferidos, pelos confactores Edulo ^ r° a Companhia de Seguros terrestres e Mar.hmo_ ^ ^ ^ Bnto Pere.ra, Uni'ao Comerdal dos Varegistas, sede a asslstente tecnico da requerente. dois minuciosos lau- do 63 ?Brasil, Companhia de ^guros Corais su as ^contecera com os esciarec.mencu «l do Rio de Janeiro, sede a l^^a Buenos Aires^ ^ ,,cn,ca dos es^ 7^7 ° a Compagnie d'Assurances combros. vieram aumentar a convicgao e a certeza I'lncendie et les Explosions sucurtal do^ segurado._ , u « Nudn neiro sede a Rua Buenos Airos, -70, ^ . f . 4 — Antes, porem, de ser proferido 0 iaudo. Cendincia — Companhia de Seguros e de 3 de setembro de 1945, — mas ciente do Rua Mexico. 168, 3.°. nos aul" da agao or a desddbramento das investigagoes, deixou, — QiJiSa
Le Ihes e movida pela massa falida de ' promoveu, — Wainer a decretagao de sua falencia linuidatario estando dentro do praso legal. P jg 2O Suerem olerSr contestagao, pelos motives de fato em ^6
o Ao Hireito gue passarrt a expor; voivendo a massa as agoes que Ihe podenam tocar ' l,^ca Wai- Individualmente como segurado, contra as segurado- 1 As Suplicantes «'ebraram comjose w qualquer forma o pagamento do rer comcrciante individual, estabeiec,00 a Pra^^^^^^^^ vai6r das indenisagAes.
RAnObiica n° 237, nesta. Capital, diverse ^ tempo, nao era jos6 Wainer. o untco de scguro, tendo por objeto o estabelec ^ ,ituiar dos direitos derivados das apolices de seguro. rfntll do segurado; e assumirarri . ,3 Organisara original sistema de cobranga, mult.piicanHscds de valor variavel, entre eias distribuidos p credores por meio de diversas cessoes a terceisegulnte matieira: AQO.000.00 ros, que iniciaram forte pressio contra as Suptican-^ g) Minas Brasil qOO 00 tes, supondo que estas nada Ihes pudessem opor ou. h) Mercantil ono'ooo'oo pelo menos, ficassem privadas do exeracio das tac) — Phenix 200'000100 culdade e restrigoes diretamente orientadas contra 0 d) — Uniao 20o!o0O,00 segurado. _ . , gj Colonial cQ 000.00 Fosse Wainer um primario e tais atgs ja acumuf) — Varegistas SO .000^00 lariam natural suspeigao. Tratando-se, por^, de reing) — Brasil 50"!000,00 cidente especifico em matArla de falSncla, afeito a h) — Assurance^ 50 000,00 todas as consequfencias de tal qrocesso, sua atitude, j) — ir^dependincia • •''2, cnf) COO 00 inclusive a injustificada renuncia das excegoes normal— ou seia, em globo. 0 valor de U$i.Puu- • oponiveis, advindas da ocurrenci_a de forga "te por sua vez. do seguro total de Cr$ ^ promovida amda 2 000.000.00, ficando a f .fp-gnhias — antes do encerramento do exante de livros, a falen- ?el« variiveis. a cargo d® ^X Bg^rC™^
Companhia de Seguros Alianga d^ ^^,^ ^ simplificada, para o ataque Is seguradoras. de Seguros Pan America e P ^ — Estas. no entanto, nao desanimaram. ProsNiteroi. (*'- seguiram suas investigacoes, at6 que, recebendo mul» • ultimas seguradoras apresenta- tiplas citagoes de varies matizes e sob as mais dif Am seoarado subscrevendo, entre- versas alegagoes, resolveram consignar em Juizo. como ram contestagSo e P j contestagao. se ve dos apensos, as importancias erri d^ate, com tanto, OS fundamentos da prese v ^ objetivo primario de obstarem a plural.idade de exeKi -nuttincia do praso estatuido nas ap6- cugSes individuals. Mas, ainda depois de apresentada 2 _ Na constnncia do pr _ ^ ^ jg,g5_ prossegu.ram nos T AsfabelecimJto segurado, iniciando-se. trabalhos de indagagao. de irwest.gagao, de exame dio tota do es abelecime g ^ jetermi- minucloso de todas as crcimstancas pessoais e co®P°''.!ust Vsinistro e tendentes a liquidaglo merciais do caso, por isso que estavam' ao tempo, nagSo das causas do sin T convictas, de um lado, de do valor ° u?^^ 10.° DIstrito Po- que 0 sinistro constituiu o resultado de pondera^ ,i,iqi;«n6o "do Profe:^^^^^ de exame da po- Sreparagao de perigcso delinquen.e, e de outro. de •
que as multipUs cessSes, convertidas na substituiSlo do credor pela sua massa falida, importava, analogamente a tecnica militar da redusao das /rentes de combate com a correlafa concentragac das forfas d^sponiveis, em providencias excludentes da apura- pio perfeita da fraude e na creagao de nova sensibilidade, orientada no sentido de Que os credores slo terceiros. slo prejudicados, tiveram seus dtreitos perecidos.
No curso das diligencias, por meio de casual busca no distribuidor em Sao Paulo, descobriram as Suplicantes que o mesmo Jose VVainer era comerciante raltdo^ naquela cidade, desde o ano de 1939 circunstancia silenciada no ato da formagio do confrato de seguro. E, em consequencia da relevancia da descoberta, interpuzeram, em 3 de Janeiro do corrente ano, urn protest© judicial em que, com base segura, afirmaram seu propdsito de nao pagar indenisa;ao alguma a quern quer que fosse, — massa, credores originarios, cessionarios ou subrogados; e em tal pro test©, sem embargo de outra maferia que Ihes tocasse no momento oportuno, ressaivaram, desde logo a nulidade do co.ntrato de seguro, per forga da aplicasao «'o disposto no artigo 1444 do Codigo
6 — Ao mesmo tempo, deslstiram as Suplicantes, em carater formal, das consignagoes requeridas. tssa desistencia nio constiue novldade, nem carece do consentimento de quem quer que seja de vez que resulta de direifo absolute do sutor'segundo a regra do art. 18? do Cod. Processo Civil £plfcado a contfirio sensu. '
Mesmo depois de integrada a lide, pela oferta tempestiva da_ confestagao, p6de o autor valldamente desisbr da agio, desde que o reo nao demonstre que dai (he advenha prejuizo (art. 181. cit.; § tinico) t, por mais forte razao, a simples petiglo inicial, que nao chegou sequer a se. objeto de exame do juizo, mdepende da audllncia, mesmo indireta de quem nesse memento nio possue qualidade processual capaz de condicionar a manlfestaglo da vontade llvrc do requerente.
E, assim, aguardaram as Suplicantes a inictativa do segurado, cu de seus subrogados iegais ou convencionais, aproveitando ainda o tempo para complety 05 trabalhos de investigagao, que hoje sao de " molde a fornecer. como se vera adeante, a prova plena quer da nulidade integral de todos contratos de seguro, quer da criminalidade do sinistro, II
7 — Na petigio inicial da ordinarta de cobranp, apos llgeiro histdrico do caso, sustenta a massa talida, por seu nobre fiquidatarlo, ideias que, em suma, se Imiltam a debater as proposig6es genericas das Suplicantes contidas no protest© que, em conjunto, interpuzeram aos 3 de Janeiro do corrente ano.
A autora reafirma a validade dos contratos de ^uro, por isso que, nao obstante falida no ano de 1939. em Sao Paulo, Jose Wainer teve sua falencia encerrada e pagou quasi todos. senao a totalldade, dos credores. Em seguida, analisa, em tese, a situagao jund'ca do comerciante falido, entender.do que a clrconstancla da falencia nio impede o exero'cio de novo comercio, nem obsta a perfeita constituigao de vinculo com as seguradoras, de vez que, no caso, se tratava d^e seguro comercial sobre movels, utensillos e mercadorias, desinteressantes, portanto, as declaragSes atlnentes I situagao economica do segurado. E encerra, pedindo a condenagao das ris no va-
II)
® — Cumpre, de Inicio, ressalvar que a masia falida de JosI Wainer pretende receber o valor de CrJ^ 2.000.000,00, correspondente a todas Indenisagoes contidas nas diferentes apollces de seguro. £, nesfe sentido, nenhuma reserva fol felts na petiglo de fis, 3 e seguintes.
Na realldade, porem, o falido, na intercorrlncia do sinistro, em 2 de maio, e da decretagao da falen cia, 19 de Agosto, cedeu e transferiu a terceiros, ja por procuragoes em causa propria, ja medlante instrumentos particulares, revestidos das formalldades do art. 135 do Codigo Civil, grande parte, senio a totalldade, dos direitos decorrentes de algu'ns dos contratos de seguro. E emquanto nio for decretada judicialmenfe a nulidade das cessoes, cuja vlgencia permanece ate o advento da sentenga que as invalidar (Cod. Civil, art. 1521, nao e liclto a massa pre tender de piano Ihe seja reconhecido direito. incorporado ao patrlmonio de terceiro, que nao e parte no processo.
Em verdade, nao fnteressa as Suplicantes que o excesso do pedido inicial, ou a substitujgio' indevida e extravagante do titular real do direito, possa constifuir motive de nulidade, ou sequer irregularidade processual, por isso que desejam enfrentar e debater, desde logo, as teses mais relevantes e profundas, para as quais e indiferente a pessoa do autor. E", no entanto, direito seu impedir que a sentenga abranja relagoes estranhas, assim como tern elas legltimo interesse em evifar novos e futures processes com outrem, na base da mesma re/agao juridica, cuja soiugao seria inoponlvel a terceiros.
E' tipica, no caso, a figura do litiseonsoreio noeessario (1 hipdtese do art. 88 do Codigo de Pro cess© Civil). E, assim, para que o Juizo possa tomar as provide'nclas tendentes a regulafisaglo do feito, corolario da missao que & lei Ihe confere de diriglr o processo,.(Cod. proc. civil, arts. 1 12 e seguintes). cotnunlcam as rls que foram cientificadas, em diversas epocas, da existencia de virios contratos de cessao, outorgados pelo falido a favor de:
— Alberto Cafdas Vtanna, Rua Urugualana, 101 •
— Atila Temporal, Rua Teofiio OtonI, 166-1.°; Luiz Elias, com domcilio ignorado; ' Salvador Copelo, Rua 'Caefano Martins, 42;
— Humberto Rosado de Ollveira, Rua Teofiio Otonl. 166-1.0; e
— Banco Predial do Rio de Janeiro, Rua Visconde de Inhaiima, 105.
Normalmente, a cobranga indevida, ou execssiva, alem de acarretar a ilegitimidade da autora, torna-la-la passivel das penalidades, que a lei civil preve, Mas, como ficou difo acima, podera o Juizo determmar as providencias que entender, com o objetivo da regularisaglo do processo c de seu segulmento por isso que as res querem a solugao do caso, sem que Ihes importe a pessoa fisica ou juridica, que ' pretends o pagamento das indenisagSes, certo que os subrogados n|o possuem, seja qua( for sua posigao, ou-qualidade peculiar, ou direito exeedente do que assistia ou tocava ao antecessor.
IV
■ Exercitaram as Suplicantes um direito normal, quando. conhecedoras das duvidas apontadas apim na pericia tecnica do estsbeleclmento incendiado, como no laudo resultante do exame de fivros, resolveram opor ao dolo continuado do falido as excludentes da responsabilldade, que Ihes assistiam desde o tempo da formagao do contrato de seguro, mas cujo conhecimento Ihes adveio somente depois de jniciados os processos de conslgnagao em pagamento. ho,e extintos pela desistlncia por elas manifestada.
6 tato da propagagao do fogo
da antes da vara Civel, da suspeita rarip^^'^ag: pCt^rludLl. pelo menos - l;np-,vel, ;aTci;:'rncianJo sem ^stSm
NaO CONStA TER SlOO EN6eRRAD0'
que. em seguida, sem ultimar os atos das falSneias anteriores, e portanto com culpa grave que equivale ao dolo. iniciou ele terceiro negocio, em 10 9e agosto de 1943, com o capital de Cr$ SO 000.00 (doc. n. 45 da miciall, elevario em 13 de margo de 1944 (d«. n 47 da inicial), para CrS 200.0(30,00, sobrevindo a terceira falencia conhec.da at6 hoje.
cia oa forga maior . g-ame da vida pregressa guradoras procedessem ao . as cir00 segurado. "'velavam o comerciante hacunstancias acumuladas r . feitura de bituado a fraude. .j, ter alguma situasio 1-
,alidade ou peT So que ea-
SSid°.Srd =.P»SS» fp cena.r,„r,..n.d. como se vera adeante. ' t"s fa[:rrmenor
19 de fevereiro de 1934, na
f) S>
- aue. tendo instalado uma filial, a Marechal Floriano n. 214. I'"®"® ja preparado para demoligao imediata, a ser executada por determinada f.rma especialisada, portanto filial sabidamente de curtissima duragio, foi ela destruida por incendio total em 26 de fevereiro de 1945:
- oue. apenas 65 dias depois. em 2 de maio de 1945. igual incendio, acrescido das suspeigoes veementes apontadas. destrulu a casa matriz, a Praga da Repubiica n. 237, logar que. por estranha coincidencia, tambem estava sujeito a demoligio por ordem do poder publico; e, finaimente,
h)
- que, ao tempo do ultimo incendio JosS Wainer ja estava falido na realldade, tanto que o termo legal da falencia toi, em 31 de outumro de 1945, pelo Dr. Jose de Aguiar Dias, entio em exerdcio na 4.® Vara Civel, fixado em 7 de Abrit de 1945. como se ve no "Diario da Justiga", de I de Novembro de 1945, pag. 8176, 3.® coluna.
11 Agrupam-se. dest'arte, em duas ordens, ou categorias, os fatos excludentes da responsabill dade das seguradoras..
a) OS preliminares, contemporaneos da fei tura do contrato, que, ferindo a obrigagagao, em si mesmo, importam na nulidade do se guro; e
b) OS posteriores, ou complementares, que, comprovando a irrecusavel ocurrencia de dolo, no incendio, extinguem a obrigagagao de indenisar.
b)
a Inicial (item XVIIl. prinap.o) pre-
d)
Sado por seu nobre advogado, o Snr. Dr Hugo Dunshee de Abrancnes, liqui- datario da massa autora; aue ademais, verilfcadd o passive de Trs'665 • 768.20, nio houve o pagamen to dos credores. encerramento da talencia. nem rehabilitagio ati hoie; oue ]i (alido no Rio, transferiu Wair^er ^a'residencia para Sao Paulo onde fal u ndvamente, perante o da 7. Vara Civel Cartdrio do 13.° Oficio. em 13 de janeiro de 1939. nio tendo si^do por ieual ultimados cJ atos da nova falineia, como se ve da certldao que. como documento n.° 39, a propria autora anexou i inicial. yerbis: "Cortifica fina'"®"*® que, revendo os mesmos autos, DEUE5
12 No que tange i essEncia mesma do seguro, esbogaram as res seu ponto de vista, com a sintase cabivel no ambitc. de simples protest©, sustentando. no item 5 da petigio de 3 de Janeiro do corrente ar,o ifis ), como fundamentos de seu direito, de um lado. as proposigoes incidentes, relativas a proibigio do falido comerciar sem a reahibilitagao e a conflguragao de dolo na inscrigao da nova firma antes de ultimados os atos da falencia anienor, e. de outro, as ideias principals, iridependentes das consequenclas da discussao doutrinaria em torno da capacidade ou da incompatlbilidade do falido, por forga das quais o simples fato de haver josi Wainer silenciado, omitindo qualquer mengao a seu estado falimentar, importara em nulidade de pleno direito oo seguro, segundo as regras conjugadas dos arts. 14 e 145 n V do Cddigo Civil, eis que. se esclarecidas a 'respeito, todas elas recusariam em carater for mal qualquer proposta, fosse qual fosse sua natureza, de quem falido. nao operira, nem sequer miciara, a pr6via rehabilitagio para reestruturar a vida mercantil.
Hao obstante, por^rti, a ctareia de lais Id6ias, cu;o desdobramenfo logico viria na agio principal, a autora, com a nofavel e justamente consagrada habllidade de seu nobre advogado. fadeou a questao proposta. E assim, transferindo o debate para campo de sua conveniencia, a massa falida, com apoio em algumas citagoes doufrinarias, susfenta, em resume que, nao sendo urn incapaz, o falido pode comerciar independ^ente de rehabi/itaslo; e, alem disso, dado o carater de seguro comercial, nao estava Jose Wainer ctirjgado a presfar informagSes sobre seu passado de laiido. de^e que bs fatos ocorridos em 1939 nenhuma influencia tiveram sobre o contrato celebrado ern 1945, sobre bens nlo compreendidos naquela falencia.
• J3 Nao ha diivida que, a primeira vista a redasao do art. 40 do decreto 2024, de 1908 reproduzida no art. 40 do decreto 5746 de 1929 pode gerar a convicgao de ter esse inciso imporfado em revogaglo do disposto no art, 2, n IV do C6digo Comercial. A tendencia liberal da doutrina contraria a constituiglo de eapitis diminutio falimentar, e a evoiugao da jurisprudencia no sentido humanista da aplicaglo do direito, apresentam nos tratados e nos julgaoos uma formula de incompatibilidade para os negocios especiflcos da massa, em substitulgao da regra classica definidora da incapacidade permanente do falido para exerdcio do comercio.
Nlo ignoravam as Supllcantes a evoluglo do pensamento juridico, nem a feiglo atual, dos conceitos fundamentals, em que convergiram as diferentes mcdalidades da tese examinada; e dar o haverem ressalvado o carater acidental e de segunds importancia a assertiva, quando expuzeram no protesfo de fis.; "mas, independente da discusslo doutrinaria, que possa ser tecida em torno da capacidade ou a incompatibilidade do falido, no que tango a pratica do atos do comercio, o fato concrete c que jose Warner, como segurado, alem de nao fazer declaragoes verdadeiras e completas, omffiu a circunstancia de ser falido, que. se fosse conhecida das Suplicantes, obstaris a formaglo do contrato de seguro de vez que elas nlo aceltarram Jamais a proposta de quem nlo se rehaoilitara na falencia anterior". iCfr.: Item 5 do protesto, fIs ).
Mas, por outro lado, conhecendo embora a dou trina e a jurisprudencia, pensam as seguradoras data venia, que o invocado art, 40 de ambas as leis de falencia, nao fern a amplitude, a que se apegam os interpretes, nem constitue tao simples e genericamente a revogaglo da regra do codigo do comercio. hodera esse artigo, quando muito, ter modificado o preceito anterior, expurgando o d? rigidez e modulando sua eflcacia, ati certo tempo ou ate certo termo processual, para permitir o exerdcio do comer cio depois da reallsaglo da assemblera de credores ou seja depois de encerrada a fase de instrugao fa limentar, propriamente dita.
u 'exto do art. 40 do dec. 5746, de 1929, que de inrcio determina e marca o element© tempo, — verbis;
"Depois da primeira assembl^ia de cre dores, o falido poderl excrcer o comlrcio ou qualquer industrla ou profisslo, salvo as restrigoes estabelecidas peio Codigo Comer cial e leis especiais", repr^uzmdo, alias, igual artigo do decreto 2024 de 1908, com a linlca diterenga de ter a lei pos terior suprimido uma oragao Incldente e irrelevante ...de que trata o art. 100",
digao para comerciar o fato de se encontrar o Individuo na livre administragao de seus bens (art 1, S l .°). o que nao ocorre com o falido, cuja falen cia alcanga todos os bens do devedor existentes ao tempo da sua declaragao e os adquiridos durante ela na base do art. 43 do dec. 5746, de 1929, E' uma indisponibilidade imperativa, cujos efeitos slo susperisos peio art. 40, unicamente quando se verificar 0 implemento da condigao por ete precipuamente jmposta: — a reallsaglo da primeira assembleia de credores.
Acresce que a examinada regra do art, 40 e uma disposiglo benefica do devedor falido- e e elementar que as disposigoes de tal natureza.'mormente quando traduzem exceglo a regra gerai, slo subordinadas a interpretacio restrlta, permitindo que os atos, a que se referem. sejam executados, desde que subordinados ao ambito niridamente circunscrlto por elas previsto. Assim, se a lei diz que o falido, antenormente, proibido, podera, doravante, corfierciar <tepois da primeira assembleia de credores. por isso que sujeito as consequenclas do decreto ludiciario. constitutive do estado de falencia, e impedido de dispor dos bens presentes e futures (art. 43), e obvio que, inexlstente tai assembleia, para usar o favor le gal, estara o beneficiario obrigaoo:
ou a reallsa-la, pelos meios regulares; I b) ou, caso isso se torne impossi'vel, a extinguir previamente o imperio da sentenga declaratoria da falencia, cujos efei tos — notadamente os dos arts. 2, n, IV. do Codigo de Comercio e 43 do de creto 5.746, de 1929. — contra eie. se projetarn ate promulgagao de outra, nomologatoria ou do e'ncerramento (2 3.® do art. 79 do decreto 5.746, de 19291. ou da rehabilitaglo (arts. 147 e Mb da citada lei). 4
14 — No caso concrete, Jose Wainer e falido duas vexes, a primeira no Distrito Federal e a segunoa em Sao Paulo, sem falar na tereeira, ora em eurso.
a) _ a constIfuigao de fase Ou pen'odo na vidl do comerciantc. oelimitado pelas sontengas retro aludidas, em que nlo pode eje validamente exercer 0 comercio, a 'nao ser no unico caso da intercorrencia da assembleia de seus credores, ra base do preceito excepcional do art. 40;
b) O carlter substaneial da sentenga de homologagio do encerrampnto, que nao pode ser substituida peio simples requerimento do sindico ou dos credores,_ nem por outra modalidade de ato juridico, porque dela defluem situagoes de direito da mais alta relevancia, quais sejam, alem de oufras, a conversao da execugao coletlva em creditos singulares ou indi viduals e a determinagao da Impossibilidade de ser aquela rnesma falencia reaberta a partir do instante em que transitar em julgado. •
E emquanto nao proferida, sem embargo do tempo decorrldo ou do requerimento felto, seja qual tor o momer^to, ainda hoje mesmo. pooe o pr«e«o readquirir seu curso normal, abrangendo os bens pre reritos e os adquiridos.
Nlo ha duvida, quanto ao tator tempo, que, teo- ricamente peio menos. 0 art. 137 da lei J'l®®"^® prescrevia que se operasse o encerramento dentro de dois anos contados da decretagao da falencia. Mas. nlo 6 menos verdadeiro que esse artigo, alias acontece, com todas as normas oesprovcdas be inllo! especiil.-se tornou. peio descumpnmento habitual letra morta, usado apenas para impedir aSra/ao criminal dos atos do falido, nos casos de iniciativa do Ministcrio Publico.
No campo obrigacional nenhum' efeito teve. pois^ .p,6„ri. p,Lri5io d.. crddUo,. sentenga inicial. recomegava sua . sen c V I j encerramento farts, 56 e bienio m«da data real do
— tendo, nao ofestante isSO, inscrito sua flfma'no registro de comercio, violou deliberadamente a lei, o que importa em culpa grave, aquivalente ao dole.
16 — Silenciando quanto a primeira falencia, em que o passive verificado e de Cr5 665.768.20. alega a massa falida fitem XiU d3 inicial) que, quan to a processada em Sao Paulo, forarn pagos quasi todos, senio a totalidade. dos credores".
Este e um fato de nula importancia, porque a sentenga de encerramento e pega substaneial que nao pode ser substituida peio ato individual oos interessado. Mas serve assim para definir a personalidade do falido e sua capacidaoe de nao escoltter meios desde que conducentes ao objetivo a que se proper, como para permitir analise psiquica indutiva. em que se parte do conhecido atual e se atinge a certeza preterita.
Ora, peio quadro junto pela autora, como do cumento n.° 40, e de Cr$ 27.029.60 o passivo de lose Wainer, na sua segunda falencia em bio Pauio, e pelos recibos idocs. ns. 41 a 45), mosira-se o pagamento de Cr§ 4.967.20, menos de 20% dos crebitos, reduzida a menos de 1/5 a precipitada alegagao de desinleresse de "quasi todos, senao a tota lidade, dos credores'.
Ainda quanto a esses pagamentos, estio as Su plicantes certas de sua reaiizagao agora, depois da data do protesto por elas interposto,-e apenas como eiemento adjutdrio de argumentagao. E per isso.-como . prova util da continuidade dos atos de fraude, alem da conferincia das fotocoplas com os originals, promoverao o exame dos livros mercantis dos credores para verificaglo do momento da entrada do dinheiro em "caixa".
17 Era Jose Wainer um falido, proibido de comerciar. quando propbs as Suplicantes o seguro de seu novo estabelerimento a Praga da Repiiblica n.° 237, nesta Capital.
De fato, o cddigo do comSrcio considera con-
I w referenda ao primeiro processo, — o da
1. Vara civei desta Capital, — em que, bem ou mal, foi reahsada a assembleia de credores, nao se discute que ela tenha readqulrido a liberdade de comerciar na base a concessao outorgada peio deoatido artigo 40. putrotanto. porem, nao ocorre com a tallncia decretada em Sao Paulo, porque, nesfa nlo houve a assembleia, que sena 0 termo inicial previsto na lei nem tao pouco o encerramento, revestido das solenidaces exigidas peio 6 3,° do art. 79.
e certo que a existincia de uma sentenga obriga a de outra, para extinguir os efeitos da pri meira, maxime quando, como no caso do § 32 do art. 79, retro aludido, o legislador usou forma impe rativa, verbrs;
"• ..o jwii encerrara a falencia por sen tenga, cujo exfrato sera publieado pela imprensa e enviado as corporagoes e funcionarios mencionados no art. 18, n." 2..."
Por outro lado, e interessante frisar que os re quisites da homologatdria do encerramento slo, quanto a publicidade, comunicagSes as repartigoes e autoridades, e quanto aos demais detalhes. exatamente os rnesmos que a lei exige para a sentenga que declarer aberta-a falencia, como se ve do simples confronto entre seus art., 17 e 79.
Assim, do exposto, derivam' duas consequenclas Ibgicas, que, sejam quais torem os argumenfos, nao podem ser eliminadas peio interprete:
IS __ Constltuem premissas, ja fixadas, 0 cara
I I uati» dizer substaneial, da sentenga a que ,er "o®'® 79 do decreto 5.746, de 1929, aluoe o § 3- ^ sentenga na falencia de Jose e a inexis _„.|vo a que o escrivao do 13.° Ofi- Wainer, dand certiflcasse. revendo os autos, 'dt es So C0N5TA ter sido encerrado" Iver Slttmo iim do documento junto, sob n.° 39, pela propria autora).
Correlatamente, sao conclusoes imperativas:
|„s^ Wainer, nao tendo realisado a as® semblela de credores. nao encontra apoio na disposigao do art. 40 do Estatuto fa limentar;
b)
Mas, admita-se que, falido emiora, a proibi-" glo nao rosse formal, e que eie pudesse, sob 0 ponto de vista humane e sentimental, constituir um novo comercio, ou industria, para angariar os meios de subsistencia, Admita-se, ainda, a inocorrencia de GOlo na sua inscriglo no registro de comercio e a reeaquisigao de liberoace para a pratica dos atos comtins da vida mercantil, tais como os enumerados peios ooutores, entre eles 0 inolvidavel Carvalho de ivlendonga ITrat., VII, n. 437), citado^cx-adverso.
Em tal caso, cuja admissibilldade se opera gra tia argumentandi, a tese consiste na indagagao da tntluencla que o estado de falido poderia ter na aceitagao de proposta pelas seguradoras, na obtengao de seus consentimentos, em suma.
nao tendo obtido a sentenga de encer ramento, — ou por inercia ou por nao querer, fatos que, demasjadamente subjetivos nao interessam, — esta subordinado a regra vigante do direito comum e, portanto, proibido de comerciar, em face do c6digo de com'Srcio e da propria lei «spectsl de fal^ncies;
revista de -SEGUBOS
Nao se cogitou jamais, nem se cogita, senio acldentalmente, da capacidade do falido contratar, ou de sua incompatibilidade, graduagoes doutrinarias de interisse secundario ou adjeto; mas o que interessa e 0 que se discute em carater fundamental e nexo cansal, ou relagio de causa e efeito, entre a omissao do conhecimento do estado falimentar, que no caso vertente assume maior gravidade por serem duas as faiencias, reincicencia especifica, — e a aceic tagao da proposta do segurado, integrada por conscntimento que, para ser valldo, deve ser perfeito.
18 — E" principio geral que todos os contratos devem ser de b6a f4:
seguro, porem, £s»e requislto se exigc com maior encrgia, porque e indispensavel que as parfes confiem nos dizeres uma da outra. Pelj mesma raiao. e posto em relevo no aeguro o dever comum do diier-se a vcrdade.
A san$ao deste artige e a anulacio do contrato, per parte daquele que for induzido em drro, e mais o que diapoe o arHgo seguinte
(Clovis Bevilaqua, Codg. Civil Comenf,, OvilT^' ^
No insfituto do seguro, tambem, alem do mais que possa constituir requlsito do confrato, com recurso aos prlncipios gerais, o legislador, acentuando o ngor prescreveu duas regras formais no art 4q3 do.Cddigo Civil;
- Primeira: "O segurado e o segurador sao obrtgados a guardar, no contrato, a mais estfita boa fe..." •
Segunda: ..e veracidade, assim a respeito do objefo, como das circunsfancias e aeclara;5es a ele concernentes".
A primeira regra, a exigencia de "boa fe". com eus ereifos nifldamente aceiituados, hipertrofiados mesmo, diz respeifo a pessoa dos contratanres a seus suas qualidadas, que devem ser ponderadas aJ passo que a segunda, a .que determina "veracidade" dispoe quanto ao objeto. suas circunsfancias e peoi o r-nnV". A « <^"^5 regras -elucidam simultaneamente, propfer personal e propfer rem.
na Jjf- ai"da ha rigor anormal tlLlarcuilw""'T ® P^'egeu com par-
ticular cuidado a disposigao do art. 1 .443. creando penal,dade .exfremamente fortes para o segurado do^ a'rt" I 44fi f ® segurador, na base do art. 1 .446. todos do Codigo Civil.
m r ° ^ nitida projecSo meta-juridica, enfrando no campo da moral, como bem manifestou a extraordinaria acuidade de Clovis ao entender que esse artigo. '
. -impoe ao segurado e ao segurador a obngagao de serem LEAIS e verdadeiros".
j. 444) "^servasao ao art.
"loaldLr"® ""a 'de" da lealdade , para mtegrar os elementos imprescindi" veis a formagao oo confrato, transcende o concelto decani " obrigatdrio e in- declmavel para os confrafantes o dever de prestar. mais ampia e ma.s francamente, esciarecimentos e eiucidagoes, ainda que nio perguntados, que se tornanam oesnecessirlos ou superfiuos no caso de atos menos formais, compreendidos no aspecto regular ou no ambito normal do direito comum da hipdtese dis- cutida nos autos, unicamenle a posijao do '•'®?""do que pecar contra esse preMdad;sTfazl^o,'
rsanr\®n' ^9"- 205 in fine), I .444 <jo Codigo Civii, verbis: . . . ^ segurado nio fizer deciaracoes ver- dadeiras e compietas, omitindo circunstancias que possam infiuir na aceitaglo da proposta ou na taxa do premio, perderi o direito ao valor do seguro e pagara o primip vencido"
nVi. "7 fatamento especial da relacao iu- ndica mostra a csutela do legislador que colocou o
SgQ
contrato de seguro a margem dos demais do direib Civil, como ttgura impar e som qualquer correlacao com as .outran.
A prdpria sangao tern aspccto peculiar. Nos bilaterals comuns, a violaglo da b6a fe, pela ocurrincia de qualquer dos defeitos, a que oludem os arts, P®,"fP"® ''3 do Cod. Civil, acarreta apenas a anu- labihdaoe do ato (n. 11 do art, 147); no contrato de seguro, porem, essa mesmg violagio torna-o nulo, per isso que a lei Ihe nega efeito lart, 145, n v' em harmonia com o art. 1 .444). '
E' o que magistralmente sustenta Clovis BevI-' laqua:
Quando o segurado faz declaragoes falsas que possam infiuir na aceitaglo da proposta ou na taxa do premio, perdera o valor do seguro e pagara o premio vencido, estatue o art. 1 .444 do Codigo Civil. Perde o direito ao valor do se guro, porque o contrato.e nulo; e paga o pre mio vencido em punigio de seu d61o.
^ contrato e nulo, a lei Ihe nega efeito (Codigo Qvif, art. 145, V). porque a informagao falsa vicia, visceralmente. a declaragao de vontade; sugere, no segurador, uma representagao mental, que nao corresponde a realidade; e motivo determlnante da vontade geradora do contrato, por parte do segurador, que, sem ela, nio contraria, ou contrataria de outro niodo. Nos atos juridlcos, em geral, vfcio tal acarreta anulabilioade; no contrato de seguro e causa de nulidade, porque esta especie de contrato e de ESTRITA BOA H (Codigo Civil art, 1 .443).
As informaggoes falsas, no contrato de segu ro presumem-se_ de ma fe, ainda quando sejam, apenas, expressio de mera leviandade, ou falta de zelo". - — ' (Clovis, Solugoes Praticas de Direito ediSao de 1923, pigs. 385/386).
- ° P®''® "ao so da decla ragao falsa, como tambem da omissio de comunlcar aquilo que deveria ser dito. para que a outra parte, por ^a vez, puoesse. ponderando a valia ou as consequincias da realidaae exata. manltestar a aceitaSao, ou recusa, da proposta. c' o siiencio intengional, ou reticinciq, de que cuida o art 94 do Co difo Civil, equlparando-o ao dblo ativo, verbis: Nos atos bilaterais o siiencio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualldade qua a outra parte haja ignorado, constitue omissao doldsa, provando-se que sem ela nao se teria celebrado o contrato".
Nio se discufe mais sdbre a inteira aplicagio do dole negativo ou por omissao. ao sistema do direito brasileirc. Existe, a respeito. uma sintese doutrinaria que, em perfeigao. excede magistralmente tudo que se escreveu ate hoje. E' o invulgar voto do Ministro (Drozimbo Nonato proferldo no Recurso Ex.raordmario n. 4.306, do qual. foi relator e cuio ' acbr^ao se>encontra no apenso ao "Diirio de JusnlL. de 1945, especialmente i pigma 836, que, como obra que honra a literatdra juriQica patria. merece transcrlgio:
"Trata-se, no caso. dc dolo por omissio qua. em sendo CAUSAM DANS, anula o ato Tooo, como dolo positivo -E' o dob NECATivO, o cuja possibililldade, como diz ESPINOLA, a doutrlna trancesa se mostra infensa a nao ser que se ostente com 0 cortejo d'artificos ceuoablaa (BAIl-
O assunfo liga-se ao problema da Influencia
do Silinclo no direito e no art. M frlsa com a doutrina mais generalizada. vi-n cnr-r."txpressiva e a opinlao de ClANTURCO. invocada por EDUARDO ESPINOLA: ". .quanto aos efeitos, vicia o consentimento tanto o dolo positivo, conistente em urn fato, coom o negative, consistente em ocultar a outra parte, circunstancia que tenha o dever de comunlcar, por ser decisive a constituigao dc negocio".
"E o excelente COVIELLO poe a questao nos mesmos termos: , "L'artificio puo consistere. . ancrie nei passare solto silenzio una circonstonza che per logger, gliusi del commercio o la natural del negozi'o, si era obbligato a rivelare all'altra par te". (DIREITO CIVJL. § 123).
"A "reticencia" e. tambem, urn "artificio e se ocorrem, ainda. outros extremes, pode constituir dolo defeito do ato juridico. A ocultaglo consciente da verdade dar-se mediante agio ou omissao
"MARIA RASCHKE in ATARD Y GONZALEZ:
"Mas quern a meu ver, coloca err. melhores tbrmos. no direito (ranees, a controverSia. e HENRI SAVATEItR. Ensino o douto jurists que, no direito romano a definigao de Labeo OMNEM CALLIDITATEM, FALLACIAM, MACHINATIONE. era suficientemente ampla para alcangar dob negativo.
"De quelque maniere qu'll ait etc acomph, le dol entrainera toujours la reparation, s'il a aux yeux du preieur une gravlte suffisante" (ETUDE SUR LE DOL, n.® 22)".
"Invoca as palavras incisivas de Demobmbe:
"Que le dou soit positif ou negatif, qu'il entreprenne de faire croire ce qui n'est pas ou de faire ignorer ce quil est; qu'il consiste dans .-i des affirmations mensongeres ou clans des reti- s, cences faliacieuses, il n'importe
"E derivando sabiamente a questao para a gravidade da reticencia, conclui:
"En un mot, tout depend de I'atteinte port« a la bonne foi". lliv. cit. n. V16)
".
.ocultacidn consiente e la verdad, me diante acciones a omlssiones. Hay que afirmar com mentira ou producir de otro modo fl error; o caliar do que hay obligacion de decir icu DOLO, n. 87).
"Nio se trata, na especie, de perquirir da pos- sibilidade de crisr o siiencio vinculo obrigacional. PER DIFFICIL DE DBSCURA. QUAMTIO que ainda nao encontrou formula de exposigio e solucio' captadora da unanimidade dos sufragios. "O caso i de "reticencia" no contrato, regu- lada no art. 94 citado, que admite a possibilidaae do dbb negativo ou por omissao. d.tkta
"No sistema do nosso Gbdigo, observa BATISTA DE MELO, a omissio dolosa e equiparada a agao doiosa (O Siiencio no Direito, pig. 22), o 9"® ®"contra aplicagoes varias, principaimente nos contra fos de seguro (vede, art. .446). _ ncMnriJE "Na propria doutrina francesa, DEMOCUt, op6e-se a opinlao a que alude, Espinola, no lance )i citado. e Marco Cohin registra: "La jurisprudence admete aussi qu il y a un devoir de parler, des que ies sont de te'He nature que celui qui contracte avail une obligation absolue de parler. Dans une pare.lle situation, le silence est assimile a^ manoeuvres actives' (MARCO COHIN.
"A doutrina contraria, nao obstante o eminente padroado que Ihe emprestam autoridacles do porte de BAUDANT e outors, cede a essas razoes, cOmo o de-' monstra o claro estudo de NIFON IVANUS, desenvolvldos nos quadros e termos do Codigo Napolebnico. E se assIm e em' direito frances. mais o sera no di reito brasileirc, em face do art. 94, do Codigo Civil, que frisa com a melhor doutrina e recolhe mais claramente os reciamos da boa fe".
(Transcrigao textual da publicagio (eita no ci.tado "Diario de Justiga", inclusive com os, por demais evidentes, srros tipograficos).
E, da mesma maneira, nao se discute mais quan to a aplicagio da omissao dolosa aos contratos de seguro. nao so em face da regra geral do citado azt. 94, como principaimente em presenga ca norma especifica do art. 1.444, verbis: omitindo circunstlricias, que possam infiuir na aceitaglo da proposta. ."
Verifica-se apenas, aplicando-se anabgicamenle a lei da igualdade da agio e da reagao em sentido contrlrio, que mais estrita a boa fe, maior sera ainfluencia da omissao, que sera apreciada em funglo do campo etico da lealdade, com que o segurado deve agir.
E' o que ensina Vivante, quando diz que o se gurado e obrigado:
" dl dire esattamente fufto quelle che dice;
"A
ou'.ro?ema'rnrchega
DAVId' ACaVsTEIN: le silence peut parfois remplir ces con ditions': c'est le dol negatif ou le dou reticence. •4 en general, la reticence ne peut etre reprcMe a une persone, il en est autrement brsao'eile avail le desir de parler, parce que son Silence devalt etre normalment "T7® certifiant un certain etait de choses (LE DOL DES INCAPABLES, pag. 90).
F Tae-Eldine depois de' conslgnar os temperamentos legais mesmOs que se op6em a unlversalizagao do ^ndpio que repele o dob negativo. ooserva:
"Aussi n'est-il pas etonnant que la juris- nrudence elle-meme se soit arguillee sur ce chemin de travers e que lui ouvrait le legislateur, et ait tem'pere la regie d'apres laqueile seul le do) posltif doit etre pris en consideration, en dmettant que Ies reticences, piles aussi, puissent etre considerees coinme dobsives si elles sont accompagnees de circounstances propres a r r conferer un caract^re exceptlonel de trom- ' "ie". (LE DOL FRANCAIS ET LA MIS RE PRESENTATION ANGLAISE, pSglna 641".
2.° di dire tutte quelio che sa. Se viola il primo precetto comette una dichiarazione erronea, se viola il secondo commette una reticenza. Nell'un caso come nell'altro I'assicuratore piio chiedere la nullita del contralto quando le circonstanre inesatte o taciute furono dt tanta importanra da indurlo a dare un consenso che conoscendo il verp avrebbe negato".
(Trattalo di Diritto Commerciale, ed. Vallardi, 1929, volume IV, n. .900. a pag. 394).
No mesmo sentido, q direito frances, apezar da liberalidade introduzida pela lei de 1930, tambem exige do segurado, segundo Colirt et Capitant:
"declarer exactement tors de la conclusion du contrat, Ies circounstances eonnues de lui qui sont de nature a faire aprecier par I'assureur Ies risques qu'il prend a sa charge" isto porque
"11 est indlspenssblc que I'assureur connaisse exactement I'ltendue du risque qu'il assure.
Or, il ne lui est matlriellement pa* poesible de se procurer par tui-meme Ies renseignements necessaires, de savoir, par example, si Tatsurl a dijl subi anterieurment un sinittre,
SI I'imeuble es> cortstruit avec des materiaux p«rticuliercment inflammables, etc. . ."
(A. Colin et H. Capitant, — Cours E/im. de Droif Civii Franfais, tome II, pag. 749, n. 856, da edigao de ?935).
E sio dos mesmos escritores as seguintes exprassoes bem interessantes;
"S'il prouve que, de mauvaisse foi, I'assure a commis une reticence ou une fausse declaration qui a change I'objet du risque OU EN A DiMINUi L'OPINION POUR L'ASSUREUR, LE CONTRAT D'ASSURANCE EST NUL, QUANO MiME LE RISQUE OMIS OU DENATURE PAR L'ASSURE A m SANS INFLUENCE SUR LE SINISTRE,
I . e . CAR la seule chose a considerer est f'erreur que le dol a provoque ehc» I'assureur mu moment dc la conclusion du eontrat. (art. 21)". (Colin et Catant, op. cit,, n, 857, pag, 750), porque no direito frances, tambem, 'La rctieense, consistanf a gardcr volontalrement le silence sur un fait que I'aufre partie aurait interef a connaitre, EST UN CAS DE DOL".
IPIaniel ef Ripert, Traite Pratique de Droit Civil Franjais, — Obligations — IA Parte ed. de 1930, n. 201, a pag, 267), 22 — A materia e altamente Inferessante e extraordinariamente vasta; no entanto. precisa ser trafada com o carater de resumo, focalisados apenas os pontos principals, de vez que o campo judiciirio nao comporta desenvoJvimentos excessivos, nem consente explanasoes doutrinarias alongadas. De qualquer maneira, porem, Ja ficaram apresentados os prindpios cardeais, evidenciadores da sinonimia entre boa fe e lealdade no confrafo de seguro, com a sua correlata vulnerabilrdade mais ampla, quer pelo dolo atlvo, quer pelo dolo negative ou por omissao. 23 — Como. OS demais contrafos, o de seguro tern seus elementos, que sao o segurador, o segurado e objeto. Mas, alem desses, e dele integrante a figura do risco, ou, no d'izec de Clovis, "o perigo possvel, que pode correr o objeto segurado". (Cod. Civ Coment. V,, obs. 4 ao art. 1 ,432. pag. 192), Desse risco, evidentemenfe objetivo, deriva urn outro elemento, tambem substanclal, peculiar a nafure?a do seguro e que consiste na "opinllo'do risco", ou, em outras palavras. para obedecer a estrutura tecnica do art, i .444 do Cod, Civil, no conjunto de circunstancias declaradas, ou oculfas, que possam inrluir na acelts^ao da proposta 0 fenomeno secundario, que tambem e formal, pojs dele deriva a propria existencia do contrato como consectario natural da boa (Codigo Civil, art. 1 .-443), envolve urn aspecto subjetivo, que Pirs'on et Vill6 definem:
"A opinilo do risco e a reiasSo entre a natureza da cousa segurada e as circunstancias que a expoem, corrr mais ou menos probabilidade, a um sinisfro".
(Pirson et Vill^ Traite de lo Responsabilite Civile Extracontratuelle, II, 219. e nota 2, apud citasao feita pelo Dr. Alipio Silveira, em excelente monografia publlcada na parte doutrinaria do Arquivo Judiciario, vol. 69, pag. 221 , £', mutatis mutandis, o mesmo que Colin & Capitant consideram "{'opinion pour I'assureur" (op. cit n. 857. pigs. 750), ou "le fait que I'autre partie aurait interet a connaitre", no dizer de Planiol et Ripert (op. et loc. cit.), e que os prlmeiros reputam necessaries quo o segurador conhesa. por declaraSao espontanea do segurado, no seu exfmpio, retro transcrifo. "...par exemple, si I'assure a deja subi anterieurenrent un sinistre",(Conferlr; n, 21, supra).
24 — Moslraram as Supllcanres, ne n. 18 su pra, a formssao do contrato dc seguro propter porsonas e propter rem, em face dos dois elementos, ■— boa fe e veracidade, contidos no art. i-,443 do Co digo Civil.
Ora, a OPINIAO DO RISCO, consoante a doufrina retro citada (n. 23, supra), particlpa quer da natureza material da obrlgaflo, quando avalia as peculiaridade da cousa, quer do aspecto pessoal nela contido, quando polndera a pontencialidade de pe rigo. trazido pelas pessoas, seus habltos, seu creo'ito;sua honorabilldade e seu passado, quer finalmente de ambos, quando, ultima analise, consiste no trago de uniao entre o homens e a cousa e serve, com apoio na otima de{ini;ao de Pirson et Ville, para balancear as prob^ilidades de sinistro de certa cousa em poder de certa f>ess6a, E e por isso elementar o interesse da seguradora oPter quanto a ambos, indistintamente, as declaragoes mais leais, mais eticas, para, por sua vez, prestar q consenfimento; ao mesmo tempo, verlficada reticencia em' fato capaz de gerar sua convicjao de acrescimo da mera e remota probabiliclade de sinistro, assiste-Ihe o direito de invocar a violasao do "deyer comum de dizer-se a verd-ade". (Clovis, op. cit,, pag. 205), mostrando que a ocultajlo influiu na aceitajao da proposta, vale dizer, na constltui;ao de um seguro que, de outra sorte, jamais se perfaria.
_E' um fenomeno subjetivo. nao ha duvida; mas slo esses justamente os fenomenos que, por normals no seguro, obrigaram o legislador a exacerbar a boa r6 e a dar-ihe a posijao de excepcional relevo posta em evidencia pelos arts, .443 e 1 .444 do Codigo Civil. Por outro lado, mesmo subjetiva, a opiniao do risco, em casos tais, pode ser ponoerada, colocando-se em equaslo os diferentes farores: — natureza da reticencia do segurado, qualldade dessa reticencia no rneio amblente, seu conceit© pelo prudente vario e, finalmente, extenslo de sua influencia quer no risco, quer na vonfade da seguradora, com proje5ao no con senfimento desta.
25^ O primeiro fator independe de demonstra5ao. Esfa concludentemente provaoo que o segurado, )ose Wainer, sabia que era dupiamente falido, Na falencia da ,^ Vara Civel devia mais de CrS 655.000,00; na de Sao Paulo, neiw sequer se interessara em encerrar o processo. Era um proibido de comerclar; e, nio obstante, instala novo comercio, sem a mencr atengao ao vultoso passive anterior, iniciando operasocs que. por seu vulto, revelam o ca rater de nitida aventura.
Preocupa-se apenas em aumentar o valor dos seguros, mas sllencia integralmente e sompre quanto ao tare de suas falencias anteriores.
26 — Sao, por igual, evidenles os fatores .oriundos da qualldade *da redcencia em face do meio amDiiente e o seu conceit© pelo prudente varao, e bom pai de familla, ou pelo "homem prudente e bem governado", ccmo preferem Lacerda de Almeida (Obrigagoes, 2.^ ed., § 38, pig. 160), e Correa Telles (Digesto Portugues, I, p, 207).
Poderia Wainer, por adversidade, ter falido uma vez. Estabelecendo'se de novo, com capital, ja daria razao a que se reputasse ".extranho, dada sua fafSn. cia anterior", no dizer de Waldemar Ferreira ICurso tie Dir., II, n. 29, pag. Ill) ; mas, se ocorresse uma segunda falencia, a situajlo incerta, a exposisao do noyo negocio as posslvels execusdes dos credores singulares, mostrado por Carvalho de Mendonga (Trat., VII, pag. 441 n, 436, in fine), aliadas a outros fafores. entre eles o hablto de Impunldade, transformilo-iam, pela pratica continuada de simulacaes e enganos, em
"um individuo preparado para fraudar toda e qualquer lei", j n'a feliz expressao de Trajano de Miranda Volverde (A falSricio no Direito BrasUeiro, I. n. 149. in tine, pig, 166) Ora nio se pdde exlgir de quern quer que se|a outro tipo de diligSncia, no desempenho de qualquer ato, excedente do j."que costuma empregar no trato ordmario dos negocios um homem prudente e bem go vernado" (Lacerda de Almeida, op. et loc. cit. Essa Gspecie de homem nlo contratana ato a)gum 'om um falido nao rehabllitado e, por mais for te razao, com quern estava e esta ainda sob o impcrio de duas falencias anteriores. 27 Per outro lado, deve-se sempre. como ensina Paula Baptista. atribulr ao legislador um caratcr Justo e hirmano, alom de superiormente esclareeido (apud Dr. Alipio Silveira, op. cit.)
Ora, esse mesmo legislador nlo pooera lamats exieir do individuo procedimento diverso do seu. t e ele quern, reconhecendo os efeltos danosos oa concessao da libcrdade de comercio ,ao falido, atendendo ao repudio, que isto, sem discrepancia, encontrava na opinilo publica e no pensar un^ime dos homens de bom sense e ciente de que a Uberalldade apenas avolurriava o r6! dos profisslonais do delito —- revogou na nova lei de falencias. a nebutosa faculdade do®art. 40 do decreto 5.746, de 1929 re=taurando •a plenitude do imperio do art, 2^ n. IV. do Codigo de Com6rc!o, e determinou que doravante s6 podera comerciar aquele que houver, corn perfeito rigorismo legal, obtido "a sentenca declarator.- da oxUncao de suas obrlgagoes". 'art 138, do dec. lei n. 7.661, de 21 de junho de 1945).
E', ademasi, principal fonte da let a longa eonsuetudlne Inveterata. Assim o novo esfatuto se hm.tou a corresponder ao que o uso e a pra.tica |a haviam coLgrado: — a recusa de con.ratar com 9uem se sSse ser, ou ter sido, falido nao rehabihtado.
E se esse uso teve tal forga que se converteu em lei' o sua conversio & a rrYelhor prova do con-ceito do meio ambientc e a mais r§o de qual seria. in conoreto a reagao do homem prudente e bem governado", e de qual ^
C.1-. reoulsa se, em virtude da reticencia, ti vLe sido compelido a prestar um consenfimento que nlo correspondia 5 sua vercade.ra vor^tade.
,q Se isto acontece no campo comercia) cor,iip a boa fe nao esta sujelta a regras tao T tao rigomsas. sublimadoras da "UBERRIMA pfDEr ;ecusar-se Is seguradoras o dl- ? 4p aflrmarem que o seu consenfimento foi ca- Sdo pela reticencia, porque, se'conhecessem o cu_r- P." , de lose Wainer. evidcntemente este nao "bT.r mior seeuradora do Brasii. Nao ha necessitlede de rememorar todas as ide.as , .Xadas em torno a boa fe, do dever comum de Sr a verdade, das consequflncias do^sllenc.o, com o f pHvento do dolo por omissao, da natureza correlato advenjo
C' firiente que se considerem a latitude da opiniao j • o" e 0 seu ferimento no caso concrete, para ,-nnclua -pela nulldade formal dejal contrato.
«;i.%ace do que dlspoem, em. conjunto, os arts. 1 .443
p 1 444 do Codigo Civil.
'• 29 Aplicada a hipote-ie o estudo atmente ao "to e as multiplas formas em que se desdobra a "'^'niao do risco", ve'se a nitida adequagio dela ao cafo de )ose Wainer.
Trata-se justamente de seguro comerclal, sobre mercadofias, movels e utensllios ou utilidade, que se
rbvista de seguros
encontravam em poder de quern, pela dupla falencia em que incidiu, se reveiou, pelo menos, incapaz para administrar negocios msrcantis, senio suficientemente deshonesto para delapldl-los.
Nao se discutiria um seguro de vida, nem outro que se destinasse a cobertura dps perigos eventuais de uma residencia exclusivamente familiar. Basta, po rem, que se consldererrr a natureza da cousa, — mercadorias, — e o seu dctenlor, — falido reineidente, "Individuo preparado para fraudar toda e qualquer lei no dizer de Valverde, — para que o homem' normal, equilibrado e prudente julgue e afirme, com razao, quo tal cousa esta exposta a maiorcs probabilidades dc sinistro, pouco Importando que este venha a ter logar.por motive completamente diverso, inclusive oriundo do fortuito. A consideraglo unica. no caso. e o ferimento ou violaglo da "opiniao do risco", ou, segundo CoWn e Capitant, "I'erreur que le doit a orovoquS chez I'assureur au moment de la conclusion du ton-' trat" (conferir; n. 21, supra).
Desta maneira, nlo & necessario demasiado esf6rgo de raciocinio para se comprender oue o fato de poder, ou nio. comerciar em face do direito oosltivo 6 meramente adjeto ou complementar, porque s. base consiste em que o falido somente obteve o seeutn camercial porque nao disse as seguradoras. com .1 lealdade a que estava obrigado. que era falido duas vGzcs. agiii e em Slo Paulo. E tendo ele viotado o dever indeclinavel de fslar. em materia fSo funda"mental. constitutiva da propria "opinilo do risco". o seu silencio importou, conforme foi demonstrado, em nulldade insanavel do seguro, com a perda do resoecfivo valor, segundo os arts. .443, 1 .444, 94 e 145, n. V, todos do Codigo Civil, 30 — Existe, por fim, um fator de assaz ponderahilidade quer em face da opiniao do risco, quer , perante os atos posterlores, culminando na circunstlncia de corroborar. em beneficio das Supllcantes, o r'o'o de Wainer, ja tao exaustivamente discutido e comprovado. E' o que resulta de suas proprias declar~/-6es, prestadas a fis. 116, verso, dos autos da fa lencia em curso neste Juizo. Sustentaram', de inlclo. as Seguradoras que lose Wainer sabia, como nlo podia deixar de saber, que era dupiamente falido. aqui e em Sao Paulo (con ferir. n.® 25, supra) E, agora, podem levar sua afirmagio muito mais longe; — sabia Sle nao so que era falido, como principalmete t6das e cada uma das conseouencias da falencia, inclusive as que tangcm a nulldade integral do seguro contratado.
Assim e que. prestando as declaragoes do falido. previstas na lei, decle.rou ele, cohforme os termos da certidao do digno Escrivio da 4.® Vara Civel;
.0 _ -QgE jAMAIS F6RA ESTABELECIDO ANTERIORMENTE";
? o 3.0
"CUE NAO SE RECORDA DE TER SIDO ESTABELECIDO EM QUALQUER OUTRA CIDADE DO BRASIL A NAO SER NO RIO DE lANEIRO", e.
QUE NAO SE RECORDA DE TER FA LIDO OUTRA VEZ (Conferir docurnento junto).
Homem capaz de mentir. silenciando em JuIzo a verdade evldente, reveta 6le a perlcuiosidade especial do delinquente que. captando o consenfimento das se guradoras, CONHECIA a latitude e os efeltos de suas falencias snteriores. e por Isso ocultava'as no ato da proposta do seguro, para obter a constituigio do con trato, assim como negava-as depois. por supor que, de tal sorte, cobraria a indenisagad.
isto porque a simples narra^ao basta para elucidagao tnl-egraf do juizo.
3' — Nao se alegue, por fim, que, profegendo a cousa, o ^-ouro poderia ser tornado em benefi'cio dos novos creHnr»s, como pretendeu sustentar o ex-sinrfico da massa autora.
Independenfe do absurdo a gue tal jd^ia conduz. o faro 6 que, ainda nesta bipdtese, constituiriam deveres do segurado. para formacio da opiniao do rlsco. com influeneca dirota na aceita;lo da propoxta:
a) — direr que era falido duas vezes e nSo rehabilitado;
bl direr que o seguro era confratado em beneffcio de ferceiros.
^E' o que exp3e R. de Laiande:
"L'assure est tenu de declarer en quelle quality agif; si c'est comme propriefaire, ou usufruitier, ou bien comme locataire, commis sionaire. administrateur, mandataire. acquereur ou vendeur h rSmere, etc.
"Le defaut de sincerity de ces declarations entraine la partc de tout droit 5 indemnite. en cas d'ineendie, soit au profit de ['assure, soit au profit des personnes dans I'intirSt desquelles il aurait eu rintention de confracter".
'Traite Th, et Prat, du Confrat d'Assurance centre' I'lncendie, n. 216. piginas 147. 148).
Violados, portanto, tais deveres, a nulidade e uma e unica, seia qual tor o aspecto sob q qual se .S examine, porgue sempre e cm guaiguer caso a base 6 a mesma; — a captaqlo da vontade da sesuradora neio dolo reticente do segurado, com a mrrelata incidencia na orbita punitiva do art. 1 .444 do Codigo Civil.
32 — Foram, data venia. estudadas uma por uma. fodas as alega$5es da iniciai, quer em seus aspectos. prlm^rios, ou diretos. guer, mesmo, nas conseguencias secundarias, deias oriundas. ou simpiesmente derivaveis.
Assim e para que a resposta das res nao om'ita fato aigum, resoivem eias debater, tambem, uma proposl?io incidente. da massa. reiafiva ao fato de nao constar das ap6Iices de seguro pergunta atinente ao estado economico do segurado.
|a demonstraram as Supllcantes que nao Interessava ao caso a situaoao econcmica do segurado, mas discutia-se a aplicacao qcu o estado do falido disto pudesse ter na con$fitui(;ao da opiniao do rlsco. e a tnfluencia que isto pudesse trazer ao aperfei^oamenfo do ccntrato.
Nesfe sentido e com remissao a doutrina acoIhedora do doio negatjvo. ou por omissao, e aos preceftos iegais especlficos, nao pode mais sofrer duvlda que, no caso, nao existia obrigaoao da seguradora perguntar. mas, muito ao contrSrio, ao segu rado competia, como encargo seu. falar tudo o que disse e mais tudo quanto soubesse.
Mas, admifa-se que, por mal compreendido.formalismo, o inferpretc se substituisse ao legislador e, ultrapassando o sentido legal, exigisse a preexlstenela de quesito relalivo ao passado do pretendente eo seguro. Admita-so, ainda, contlnuando a divulgagao no campo do absurdo, que da omissao de per gunta pudesse surgir uma ideia benevoientc, ou um entendimento mais acolhedor. traduzido na objesio;
— se a pergunta tivesse sido feita, 0 segurado por certo responderia e, correlafamente, a obrigagao estaria escoimada de vfcio.
A infegracao da pergunta, porem, aos qu6sttos gerais. s6bre nio constituir requisito no sistema brasileiro do seguro, em nada modificaria a. reticSncia operada. De um lado dispensam debate os efeitos do conhecimento da verdae pelas seguradoras, por isso que estas ji marcaram que 0 seguro nao se teria consumado com um falido reincidonte; e, de outro, pode-se afirmar que Wainer negarfa as falencias anteriores.
0 velho Codigo de Comercio, reproduzindo norma do direito anterior, cstabeieceu, entre outras, a regra de interpretacao do n. Ill do art. 131. verbis
"0 fato dos contratanfes posterior ao confrato, QUE TIVER RELACaO COM O OB|ETO PRINCIPAL. SERA A MELHOR EXPLICACAO DA VONTADE QUE AS PARTES TIVEREM NO ATO DA CELEBRACAO 00 MESMO CONTRATO".
Aolicada esta regra, por anaiogia^ ao caso verfente, e faci! verificar que, constituindo 0 "exfado de falido" o ponto principal, o fato nosterior de Wainer. com referdncia a €lc. eonslstiu justamente em oculta-Io, jS negando 0 seu comercio em outra, cidade do Brasii, la afirmando, com inteiro desoudor, que "NAO SE RECORDA DE TER FALIDO OUTRA VEZ".
Tendo die interesse em recusar fatos. por si mesmo irrecusdveis. como as duas provadas faldneias anteriores, no Distrlto Federal e em Sao Paulo, p6dese afirrrtar com seguranga que. fosse guai fosse a amplitude do questlonirio, a nesacio invariavelmente. teria a mexma. antes ou depois de constituir o se guro.
E' o que afirmam a fei, a honestidade e o bom senso. sendo defeso ao interprete recusar a verdade por demals evidente. E, nao obstante 0 car'ater elementar de que a verdade. no caso, se reveste, servem estes esclarecimenfos, menos para rebater uma afirmacao secundaria e irrelevante da iniciai, do que nara firmar, ,em definitivo, o carater doloso do silencio de Wainer, que manteve a ocultagao atd mes mo em ato judicial solenc, quando inquirido pelo juizo a respeito de sua vida pregressa. Em consequencia, na frase sabia do legislador de 1850, ■= retieSneia atual i a melhor prova do anime reti cente do segurado no ato da cetebraglo de eontrate de seguro.
E nisto se resume o que as seguradoras desejavam' e conseguiram demonstrar.
VII
33 — Susfentaram as seguradoras no n.° supra, a existencia de "duas cafegorias, ou duas ordens, de fatos exciudentes de sua responsabiildade, apontando, de um lado, as preliminares, que ferindo a obrigagio em si mesma importaram na nulidade do seguro, e, de outro, as posterlores, ou complementares, que, .comprovando a irrecusavel ocorrdncia do dolo no incSndio, extinguiram a obrigagao de inde-
Com referSncia as prim'eiras, nada mais 6 necessario dizer, afenta a cabal demonstraglo de nu lidade dos contrafos de seguro. E quanto ^s ultimas nao tSm elas inferSsse em aprofundi-los, de vez que a inexistencia da obrigagao exonera-as por completo de quafquer encargo no sentido da demons-
tra?ao de sua inexigibilidade. Os Tr.bunajs Supe orps porem. tern apresentado as companhias segura doras sob angulos menos simpat.cos s^PO'V'o-as nrontas ao uso de medidas vlnas, ° ^ minr.clo do pagamento dos smistros. e para que no caso vertente nao ocorra a mterven cao de elemetos de s°nsibilidade pessoal, /e^^trarao OS R60S OS fatos principals que seu aspecto generico. o dolo preparado <^0 que coniueou. como ato continuado, o mcend>o e . prdpria falencis.
34 E' elementar em direito que a propria .-<enten5a absolutoria no crime nao ciacio no iuizo civel, dos d,versos graos de rte dolo. de ver que o ambito da responsabiildade civil e 0 da responsabiildade penal _sao diversos. podendo ocorrer naquela ext!nguem' a <±rigac:ao ou geram o dever de mde nisar conforme 0 caso. ainda qusndo nesta 0 auto, do delito terha sido deciarado isento oe culoa pe- S.1; a dlstincao entre o ilicito civil e = to pe^ nal oferecem caracterl^sHcas tao_ cbjefivos, que deles defluem. e de se conduir que Q simples arquivamento do inquerito pd'cfl. -u ieito a reexame em qualquer rnomento, "3° ® ® f6r?a de impedir que as seguradoras r,Q orccesso comum, os mesmos ou diversos ta fos e destes recolham' os gue bastem h cortstitui?ao
elas, dada a prepara<:ao cuidadosa do sinistr
— Neste sentido e como articulado qu^ u A ns 1 e V do art. 158. combinado com na base ^ Codigo do Processo CMl_e
Come'rcial, deveri servir do base Ss prova^ °s"udioTm
contes-
da 10-® Vara 5'vel. P® ° ^ far parto
S como sues as segu.nte conclusoes.
__ no laudo iudieial o Perirt raco- ntiDce. "no"i^Umo compras^ perlndo de janeiro a abril de :rctLd":« =aToTsfoquo existen.e no dia do Incendio .
_ 0 referido Perito afirma, que "e n estoQue principalmente em epoca iii previam para breve 0 d® ^uerrt com a consequente provavel queda dos pregos".
3, o mencionado Perito alega, que e Inesavel que cxisfem motlvos para suspeita: a. Poroue as compras foram o.ageradas em reUJo ii vendas -,b. Porque essas comprss se rea- fi.aram em maior vulto quando a sttuagao fl„anecira dc |osd Wainer nao era bSa; c. Por"ue o incfindio da casa matriz ocorrcu apenas 65 dias apos 0 da filial, quando Wainer recebeu
j^EVISTA de seguros
integralrhente o seguro de CrS menos CrS I8.OPO.00 de mercadorias.salvadas; cl Porque Wainer vinha aumentando constantemente o valor da importancia segurada, tendo acrescido do CrS 700.000.00 em orincipios de marco ecoca sm' que ficou segurado por um to tal rip CrS 7 000.000.00 quando seu estoque era apenas de Cr$ 1.267.240.40: e. Porque o laudo do exame dos escombros do mcendto. feito pelo Departsmento Federal de Segurariga Publica, nIo poude concluir qual a causa do in cendio, deixando em suspense a hipotese de fogo proposital-
4 o aludido Perito reconhecc que "a fraude pois. se existe. teria se caracterizado pela venda clandestina de mercadorias, nao se fazenrtg constar da escrita os lancamentos dc saida".
5 0 Perito judicial conclue 0 seu laudo afirmendo que. "Nao pdde. 6 claro. demonstrar a oericia 0 que nao foi lan^ado. isto 6, se l«e Wainer efetuou vendas gue deixou de escriturar Ha fortes probabiiidades que isso tenha acontpcido S6 investigac5es de outra natureza. f6ra do alcance dp perito contabil. poderio contirmar ou desmentir tais suspeitas . g A situacSo financeir^ do Sr. \o^e Wai'^er era p^ssima desde o ano passado. quando ja vinh.-i resgatando os seus tftulos de divida em' carforio, onde 'i se achavam para serem orotestados. fato este reconhecido pelo Perito judicial e por mim.
7 O credit© e a reputa^ao do Sr. lose Wainer estavam eravemente abalados como ia provei. tanto que foi aberta a sua falsncia. g Esti perfeitamente caracterizado. rola constant-^ diminuicao de vendas ridiculas. em comparacao com o crescents p-.r-pnto de c—n-pres'co-«ic'praveis. que o Sr. los6 Wainer efetuou yendas ciandestinamente sem as langar em seus llvros.
9 Essa titica e reconbecida pelos me!t'n.re< Mestres ern assuntcs de fraudes em contabilidade.
10 — Ha indlcios de premeditapao nos constantes aumentos de seguros para o prepare dos aumentos gradatrvos dos estoques.
TV — Os Peritos da. PoUcia Cientifica verlficaram "que os residues encontradosy- correspon dentes a tecidos, foram de vulto insignificante em comparacao com o que era de esperar-se num neg6cio de grande movlmento".
12 — Os Indlcios veriifcados se enquadram perfeitamente na opiniao dos mestres sfibre frau des em confabilidade.
13 A Filial do Sr. Wainer incendiou-se no dia 25 de fevereiro ultimo e que foi denun- no gia oe revereiro uitmiv « •— ciado como culpado 0 contra-mestre da alfaiafaria estabelecida no andar superior, o qual estS respondendo o processo.
14 No dia 2 de male do corrente ano, isto e 65 dias epos 0 IncSndio da Filial, incen diou-se tambem a sua Casa Matriz, fato Sste. re conhecido pelos peritos da Policia, como uma das dos interessados no oegocio".
1 5 E' um dever Imperioso de conclencia
^^rdLtrn^cnrint-r'da^Vesente
do Perito apoofar os fafos, os Indfclos e as presuncdes, nas suas investiga?5es, de carafer f^cnico, em apoio da vordade e da justioa.
Concluo por declarer, em plena conciSn, ca, ,oue encontrei nas minhas invesfigajoes tecnica, graves indfcios de que o Sr. Jose Wainer comefeu a fraude de vender ou o'esviar, clandesfinamente, mercadorlas do seu estabeiecimento comercial, com o fim de lesar as Com'panhias de Seguros, fato este que serlamente o .compromefe na crimlnalidade do incendio".
(Conferlr concIusSes do laudo anexo do - conlador R. B. de Brito Pereira).
36 — Ora, em lal soniido e resurnindo, provarao as res no curso do presenfe processo;
"lembrando-vos entreranto que este do cumento nao obriga as Companhias seguradoras, assegurando-lhes tlo sdmente o direito a recuperaclo-consequente do resseguro no I. R, B.". Nao ha, portanto, em face da restrigao, necessi dade de discutir a autorisaslo admlnistratlva que nio Inhibe o exercicio do direito de defesa por perte dos obrigados dirStcs.
VIII
39 — Ante o exposto, requerem os Supllcantes se digne V. Excia. conceder-lhes a produgJo das seguintes provas:
1°' — Denoimento pessoal do falido. pena de conflsslo;
2.°) — Depoimento de testemunhas, cujo r6l sera deposltado oportunamente em cartdrio:
\
a) — que alem de falldo duas vezes, aqui e em Sao Paulo, resoertivamente errT 1934 e em 1939, Jose V\ ainer Ja estava lalido em data mutto anterior a de qualquer ^ x dos incendios, seja do que destruiu sus filial em 26 de Fevereiro, se/a do que ocorreu na Matrix, em 2 de Maio de 1945;
b) — que a esse tempo seus titulos ja eram pagos em data posterior ao vencfmenfo e sua solugio se operava sob a exigibilldade do Oficial de Protesto de Letras;
c) — que ao mesmo tempo que isto ocorria aurrrentava ele anormalmente suas compras, procurando com cuidado casas comerciais vendedoras que jamais Ihe houvessem efetuado alguma venda ante rior;
d) — que de fal sorte deveria ele na ocasiao do incendio apresentar residues de combustao em volume proporcional ao vulto de mercadorlas, cuja exIstSncia seus 11vrps mercantis faxiam cr^r;
e) — que 0 conjunto convence a existencia:
') de desvio ou refirada previa, clan' desfina e dolosa. de mercadorias;
2) do carater poposital e deliberado do incendio, como corolario do estado » de falencia, da necessidade da ocultagao do desvio das mercadorlas, e eomo consequencia o interSsse em receber. o valor das indenisagSes previstas nas apolices d« seguro.
3^ — Ssse coniunto de circunstsnclas, aliado ao fato de haver o falido nas suas declaragoes negado caotelosamente a existencia de estabelecimentos seus anterlores. Inclusive de ter adofado a forma artlficiosa de nao se recordar de ter sido estabelecido em qualquer outra pidade do Brasil e de nao se re cordar ter falldo outra vex — mostra a continuidade do afirmado dole, que nao pode ser eliminado pela forma simples e primitiva invocada na petigao Iniclal, quando pretende que a auforisagao de liquidagao do slnlstro, expedida pelo Institute de Resseguros do Brasil, Importava em "bill of indemnity" ou em quitagao geral de todo o passado do segurado, 38 — Essa autorisagao, de nula valia, slgoifica apenas que ,ao termo de formalidades rotineiras ou burocr^ticas, o Instituto nao se opoe a que as seguradoras possam pagar a importancla das Indenlsagfies; mas, como se ve do prdprio documento Junto ao protesto de fis (dc, n.® 33 junto A,iniclal, fis. 5', existe uma ressalvp, verbis;
3.°l — juncao dos documentos, que esta acompanham e mais de outros, ainda em via de extraglo em luizo e em repartieSes Dublicas, segundo permtsslo contlda na l^tra "a" do pa'p^rafo unico do artigo 159 do Codlgo Processo, aplicivel por forga.do artigo 180 do mesmo Cddigo;
4.P1 — Precaforia. com efeito suspensivo (ar tigo 214 do Codigo Processo), dirigida a justica de Sao Paulo para exame doslivros mercantis de todos os sinatirios dos recibos juntos, como documentos ns, 41 e 45, com a iniclal;
5.°) — Exame dos livros e arqulvos mercantis do segurado, corforrne quasltos que serao oportunamente oferecidos;
6®^ — Perfcia tecnica nor Laboraforio oficial, para determlnacao da prooorcao existen. te entre o volume de mercadorias, que se dix terem perecido no esfabelecimento incendlado. e o volume dos resi dues, Que deveriam existir apos o in cendio ;
—- Exibigao em juiro para conferSncIa, dos eriginais dos recibos a. que aludem as fotocdpias juntas com a inicial;
8°' — O'icios de requislgao as reparticoes Dublicas, na basa do art. 224 do Codlgo Processo;
— Toda e qualquer prova, em case de alegagao contriria.
'lO — Em tals termos e reeonhecida a nulidade insanavel do seguro, errV face da rigida aolicagao ao caso concrefo do disposto nos artlgos 1 -443, I .444, 94 e 145, n. V, todos do Codigo Civil, esperam' as r^s seja julgnda improcedente a presente aceo, com a correlafa condenacio da massa autora. nao so nas custas judiciais. como tambem no valor dos honorarios do advogado que as res foram obrlgadas a constituir, segundo o que dispoe c artigo 64 do Codlgo Processo Civil.
E junta a presente aos autos, com os documen tos que a acompanham, asperam as C°mpanhias Se guradoras, com absoluta certexa, que (hes serd feita a devida
jUSTICA.
Rio de janeiro, 21 de Maio de 1946.
O. D. DE REca MONTEIRO Advogado — Inscrigao 684.
JUNHO DE 19-JG
Allgra, 2 de ***
"R«Vl«a do SoflU'^os Rio elt Janairo. j***. Revit Por <*«llodo °tflrflcer.v*>s □
da eMaHst.t.i
ANALISE DAS 0PERA?6ES DO "INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL" CORRESPONOENTE AOS ANOS DE 1940 ATE 1945 INCLUSIVE, (elaborado pelo sr. JOSt ALBERT BOTTON)
an:;, o aijtor ctJviai linhas, enrre outras conMciy.iiioof., dizia: Esta. paroea, chagando a hota de "*•' cor 0 INSTITUTO NACIONAL DE RESSEGURO do quo a indtistria bratileira de guro* carece. Nao a da cerSe dinhcire M capacidadcs tdcnieas quo tallam para e*N iinportantc emprellsda".
SiiniC'o dcj anus mats larde c qo"? " Pai;. viL* do latu nafrCei lob a fbrina dc auiar. quia a pnmoifa e unira organizatii) ro»seguiadora can> carAtet quasi qua monopo"tador
LJecorriou» -- uu R B " e dever pwissional es'udaf os seus resuiiados e concluir ensmamenios. A eslatist.ca e nas Companhias de seguros o alirarce sdbre 0 qual repouia a sua econp mifl a nrosperidade Esta c a finalidade do I? k.ihn estatistico elaboredo em torno de a R. B." rclativas aos anos de ^940^945 e 1'^® coiocarnos ao alcance da crftica cerios de conlnbutr para 2Mnvolv.men»o e polo progresso do seiete Botfon. gure no Pels CofdealT'*""*
Dr. Angelo Mario Cerne
Regressou dos Estados Unidos o Dr. Angelo Mario Cerne, onde ali fora para chefiar uma delegagao brasileira a Primeia Conferencia de Seguros do Hemisfeno Ocidental, que se realizou em New York, recentemente.
Entrevistado por urn grande vespertine carioca, disse o Dr. Cerne o seguinte; "Os trabalhos da Conferencia decorreram tio pia no em Que os mesmos foram tragados e, ass.m. ai- caniTam plename-nte os seus objetivos. Tratava-se da primeira reurillo de seguradores inte^americaros para conversarem. r^uma mesa redonoa. sofare lizagoes e dificuldades, sobre as suas esperangas e precalgos futures, e, como cooperarem entre si, contribuindo para melhor se entenderem anallse. colaborarem na tranquihdade economica dos povos. Algo de especial ficou assentado?
Sim a aprov^agao da proposta apresentada nela DeleBagao chilena de ser considerado o s^uro Mk excluslvamente. da iniciatlva pr^ada e a nomeagao de uma comissao para promover novas iConferencias, onde serio tratadas, debatidas e apro vadas outras materias pertinentcs a seguro. Qual a sua opinilo sobre a tes? de ser o se guro unia atlvidade economica da iniciativa privada. Se as razoes de ordem tedrica nao bastassem. ter-se-ia o exempio frisante e insofismavel da pujanca do seguro privado nos Estados Unidos, Visifei Com- fanhls de secures, onde. na Casa Matri^r. trabalham mals de 4 500 empregados. Ha Companhias que posuem revistas. cursos, laboratories, departamentos tecMicos, anfiteatro, estudios de gravagao de discos
e elaboragao de filmes, etc., para instrugao dos segurados. Uma delas tern ate uma estagao emissora com 5 camaras para irra,diagao. Outra, tern' uma clinica para reabilitagao do acldentado, por melo do i trabaiho e educaglo recreativa, que serviu de padrao • aos institutes similares usados pels M'arinha e Exercito Americanos. Poderia ainda falar muito sobre os estudos e servigos de prevengao de sinistros promovidos peias companhias de seguros americanas ou associagoes tecnicas mantidas por elas, existfndo ate diversas associagoes com os mesmos dojetivos, competindo entre si.
O povo americano con^preende o seguro e esta de acordo com este sistema?
— Se esta de acordo nao sei, mas, parece, porque o Professor Huebner, da Universidade Pensylva'nia, 6 considerado a maior autoridade no assunto. declarou que noventa e seis por cento das farnflias ame ricanas possuem seguro de vida. 0 povo americano exige o seguro. com'o se verifica pelas suas mais diversas modalidades, e o compreende. tanto que ha companhias de incendio qua so seguram imoveis con tra inc^ndio protegidos por chuveiros automaticos "sprinklers".
'
— A Conferencia redundou em alguma vantagem de ordem pratica para os paises inter-omericaros?
Naturalmente. Os 15 paises participantes da Conferencia, com 165 delegados, ficaram' conhecendo-se melhor e cabe a cada urn tirar proveitcdos conhecimentos colhidos. Ficaria bastante satisfeito se o povo brasileiro'conhecesse melhor as utiiidades do se guro para exigir das seguradoras nacionais as prestagoes de servigos que sao usuais na America do Norte, Uma e funglo da outra: havendo mais segurados, haveri maidr receita e possibilidade de oferecer maiorej garantias aos segurados".
(^UaMrUngAi
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Sucursal no Rio: Av. Gra^u Aranha n.® 19 • tel. 42.41S0 9." andar.
CAPITA LIZAQAO
Falar em capitatizagao e tratar da mais modern'a das formas de economia.0 homem economico pensou em organizar um sistema de economia popular, que fosse um apelo a fortuna e a sorte e dai a Capifalizagao, sob a forma de sociedade anonima.
Quando falamos em hometn economico nao nos referimcs ao individuo parcimonioso nos seus gastos, mas aquele que conhece a doutrina da ordem social da riqueza, a economia publica ou das nagSes, vivendo sob o seu dominio.
0 homem que adquire titulos de Capitalizagac educa-se economicamente. Para manter em dia esses titulos ele ordena a sua vida, estabelece poupanga na sua casa, regula as suas despezas e com uma administragao reta e prudente vai alimentando a esperanga de um dia ver esses titulos sorteados. Si isto demora acontecer, sabe que esta formando um capital, administrado pela empreza.
• Praticando, ele aprendeu a parcimonia que leva ao equilibrio financeiro. A econo mia e sem duvida uma virtude individual e social. 0 homem acostuma-se a justa distribuigao dos seus vencimentos ou dos seus rendimentos. A economia nos ensina nao so a coservar, mas tambem a melhorar o estado da fortuna e das riquezas.
A economia passiva e censuravel, porque e improdutiva. Os nossos avos enterravam 0 dinheiro que ficava esteril e muitas vezes perdido. Os individuos de uma socie dade culta fa-lo render numa grande variedade de aplicagoes. Os mais cautelosos buscam a capitalizagao, por que pela o lucro e certo, no correr do praso do tituio.
O capital e suscetivel de aumentar por acumulagao dos rendimentos ou de diminuigao por perdas, mas aquele que o emprega nesses titulos esta a salvo das oscilagoes dos negocios.
Ha poucos anos nesta Capital, a industria da Capitalizago nasceu sob um bom signo. As sociedades que primeiro surgiram estao ai pujantes de recursos e prestigiadas pela concurrencia publica, Outras mais no vas poderao tambem se firmar vitoriosamente, porque o povo tomou gosto por essa industria.
A Capitalizagao pode preserver os obreiros e os pequenos industriais da ind'igencia, evitando que eles, mais tarde, vehham a recorrer a generosidade publica.
Muitas firmas comerciais e homens de. negocios buscam confiadamente as Capitalizagoes, tomando consideravel numero de titulos.
Eis OS fins dessas sociedades, que se aproximam das instituigoes de previdencia, fundadas sbbre o principio da economia coletiva.
O homem moderno compreende a utilidade dos seguros em todos ramos e das Capitalizagoes, Aqueies reparam os danos pessoais ou da propriedade; estas garantem OS capitais empregados.
Os juros comuns dos emprestimcs ban"carios ou particulares baixam com os pro gresses da civilizagao e o aumento dos ca pitais. Nas sociedades de Capitalizagao ha interesse para os portadores de titulos. Paciehtemente eles esperam os sorteios. Nunca se desiludem, porque se eles nao os favorecem, sabem que o capital empregado esta em aumento, participando dos proprios lucros da empreza de capitalizagao.
Segitro - Vm 3Ieio fie \ Ultt 3ielhor S
Com muito gosto tomo parts nests program's. E' um vcrdadeiro prazer juntar algumas psiavras de bom aeolhimento as proferidas pelas pessoas que me leem precedido no programs. Quando foi sugerida pela primeira vez uma conferencia hemisferica, aceitei com entuslasmo a id6ia. Quando a conferencia veio a ser uma certeza, o meu cntusiasmo cresceu; agora que e uma realidade, espero que esta seja a primeira de muitas reunioes semeihantes. Na verdade, creio que riesta conferencia teremos. apesar da escasses de post-guerra e das dificuidades de ii'ngua, muitas Informasoes e bastante otimismo, apesar das dificuldades que sempre cercam esfor^os para promover a coopera;ao internacionai, de modo que results em outras conferencias futuras, nio de quando em quando ou esporadicame'nte, mas com reguiaridade. Creio que hiS muito que ganhar a todos OS respeitos, conhecendo-se melhor um_ao outro e conhece'ndo tambem os nossos problemas, espcrangas e aspirajoes mutuas. E creio que quaiquer reuniao que foments e adiante a instituisao de'seguros, fomenta e adianta tambem o bem-estar dos nossos concidadaos.
0 adiantamento em cuitura, em Industrie, em organlzasio poiftica e normas da vida che'gou a partes da Asia, Africa e Europa antes qua chegasse as Americas, por6m, em muitos pontos de vista, os habitantes do Novo Mundo teem feito mais progresso que OS do Veiho Mundo, e uma das raz5es deste pro gresso e que temos feito mais uso de seguros. istoe um feito que se pode provar com mais que provas circumstanciais.
Essas Sociedades, como ja dissemos, tern por fim favorecer a previdencia e a economia pela constituigao de capitais pagaveis em vencimento fixo ou reembolsados antecipadamente por sorteio, mediante um ou mais pagamentos de acordo com as condigoes estipuladas. Capitalisagao e di nheiro em caixa. A. empresa garante ao subscritor que o pedir o resgate de todo o tituio, cujos premios houverem sido inteiramente pages durante dois anos, e compromete-se a fazer adiantamento de qualquer tituio que tenha um valor de resgate ate noventa por cento do mesmo valor, me diante 0 pagamento de uma certa taxa de juros.
Depois de dez anos, os portadores de titulos terao direito a cincoenta por cento dos lucros de cada um dos exercicios seguintes.
Sao varias as condigoes avengadas. De um lado a Sociedade que estipula as condi goes nos seus titulos, as quais sao aprovadas pela Fiscalisagao oficial; do oufro o tomador do tituio que adere a essas condigoes.
Assim se forma a economia privada, da qual flue a economia publica — o vigor financeiro das nagSes robustas,
Ha poucas pessoas que percebem quanto teem contribuido os seguros para este progresso. Os se guros teem dado grandes somas de dinheiro ao nosso povo em pagamentos e beneflcios.'Teem fornecido biihoes de doiares de capital para a construcao de caminhos de ferro, utiiidades, fabrlcas e para o desenvoivimento de fazendas e domicfcios. Na diversidade e amplitude do seu servigo, os seguros sao sem igual.
Se uma pessoa vai efeituar quaiquer cousa que valha a pena neste mundo, deve correr certos riscos. Porem, si assume carga demasiada desfes riscos, algo pode sair mai e pode encontraK-se em dificuldades monetirias.
Ha certos riscos pessoais que se impoem a todos. Estes sao o risco de faiecer e deixgr as 'nossas familias sem apoio adequado •— o risco de perder nos sos domiciiios por Incendio, expiosao ou furacio 0 risco de perder a nossa capacidade cfe ganhar di nheiro por caus'a de invaiides proiongada — o risco de perder a nossa propriedade pessoai por roubo ou furto — e 0 risco de sofrer pieitos por danos'e prejuizos de parte de aiguem Injuriado peio r^osso automovel ou sobre nossa propriedade.
Se nao fosse possive) segurar contra estes riscos. seria temerario ajuntar m'ais riscos a esta carga pesada de riscos pessoais, Nenhum homem ousaria arriscar 0 seu dinheiro numa aventura comercial, porque- ja haveria riscos de sobra.
0 que fazem os eguros e levantar eStes riscos pessoais dos seus hombros e deixa-ios livre para avenfuras comerciais que podem fazer a sua fortuna e desenvoiver o seu pats. Esta contribuigao fundamen tal dos seguros ao progresso dos grandes palses do nosso Hetnisf6rlo Ocldentai p6de, na iuz da historia, resuftar ainda mais importante que as somas enormes que teem reunido e fornecido para melhores ma-
re\tsta de segubos
por JESSE V/. RANDALL.Presidcnte da The Travelers Insurance Companies, Hartford, Conn., perante ■» Conferencia Hemisferica de Seguros, Waldorf-Astoria Hotel, New York, N. Y., 14 de maio de 1946.
teriais e os biihoes de doiares que teem desembolsado em pagamento de perdas e beneficios.
Os seguros cram uma inven;lo no reino de assuntos monetarios, o mesnto que os diversos tipos de maquinas eram invengoes no reino mecanico; e os seguros nas suas diversas formas teem trazido bengaos h raga humana, do mesmo modo que as inven goes mecanicas que economizam' trabalho e tempo. Os seguros economizam o trabalho e tempo porque permitem que os homens fagam cousas mais pronto do que poderlam faze-ias se nIo houvesse seguros.
Devemos creditar qs seguros pela sua contri buigao a meihora da vida do nosso povo, Os seguros sao um' produto da inteligencia e a exte'nsao do seu uso 6 um produto da energia humana. Na verdade, OS seres humanos, nao os minerals inertes, sao os verdadeiros fatores no progresso de um pais.
Nos altos Alpes, onde a maior parte do terrene e arido_ e infrutifero, os suigos, povo diligente e razoavei com um minimo de recursos naturals, teem demonstrado que podem ter uma vida compieta e ditcsa.
Estes mesmos suigos parecem saber outra ver dade da quai o mundo inteiro deveria iembrar-se continuamente. Isto e. que ninguem tira provelto de uma guerra. Enfim, um iado sai vitorioso e o outro vencido, mas isto quer dizer somente que aquele tern perdido menos que este.
Vastas areas do mundo que slo rigas em re cursos naturals produzem hoje em dia uma subsistencia magra para gente que nao se empenha nem mentalmente nem tisicamente e que nlo empregam os conhecimentos e pericia da industria, da agricultura e do comercio — inciuidos os seguros — que o resto do mundo tern ganho e desenvoivido.
Os territdrios da America do Norte e os da America do Sui eram ricos em minerals hi 2.000 anos. Comparativamente, hi abundincia na vlcfa etuai, mas tenho a confianga de que a vida poderi ser mais rica para todo o mundo se no ramo de seguros desenvolvermos os nossos negocios ainda mais se os fabricantes desenvoiverem os seus, assim como os comerciantes, e se todos nos, quaiquer que seja nosso ramo de negdcio, nos esforgarmos para melhorar ain da mais a perfeigao da nossa tecnica e nossa execugao geral.
Hi varies incentives que induzem os hoitfens a fundar e dirigir empresas comerciais. Um i o orgu- iho da reaiizagao; outro i o prazef na realizagao; outro e a oportuhldafje de servlr. Porim hi outro incentivd que sempre tern parecldo mais forte, e ftste i 0 intuito do lucro, E' um grande incentive. Tern sido um fator Importante no desenvolvimento de mui tas gra'ndes empresas, Estas empresas teem sido fatores importanles .em fornecer-nos uma norma de vida cada vez mats aita, O publico tern obtido em geral uma boa recompensa por ter page Sste lucro. Deste maneira, tern comprado os servlgos dos me-
Ihores tecnicos e as energias dos melhores ger6nfe& de negocios.
Sempre tenho tido ofgulho da maneira porque OS seguradores podem cooperar e competir ao mesmo tempo, A cooperagao levada ao seu extremo e o monopolio e isto sempre femos evitado no /amo de seguros, A competigao levada ao seu extremo e a guerra e isto tarrto^m temos evitado no ramo de se guros. Creio que temos feito um trabaiho magnlfico em encontrar o meio teliz entre o moitopoilo e a guer ra. Aqui nos Estados Unidos da America cooperamos e competimos com compahhias britanicas de seguros contra inc&ndios e acidentes, e. o fazemos amistosamente'desde ha muitas decadas. Do outro iado da nossa fronteira cto norte, em Canada, muitos de nos fazemos negocios a base amistosa e satistatoria desde muifos anos. Esperamos que tempos virao quando as organizajoes de seguros nos paises do sul cooperarao e competirlo conosco dos Estados Unidos da Ame rica, tanfo neste pais como nos seus. Cremos que isto sera proveitoso para todos. As relagoes comerciais que nao sao mutuamente beneficas nao servem de nenhum modo porque nao teem nenhuma qualidade duravel.
Como sabem VV. SS., nos Estados Unidos da Arherica somos partidarios ieais do sistema de empresas particulares. Como VV. SS., somos afeigoados a liberdade, e estamos convencidos de que a empresa particular e a liberdade vio juntas. Se uma nasao mata uma, mata tambem a outra. Ha um velho ditado que dizj "onde nao ha mais de um patrlo, nio pode haver uma verdadeira liber dade". E' facii compreender por que isto e verdade. Se ha somente um patrao, e uma pessoa nIo esfa de ac6rdo com os principios ou os mdtodos de fazer ne gocios deste patrao, Pao pode de'xa-lo e ir a outra parte. Tern' que fazer o que diz aquele patrao Onico — e estar contente, ou morrer de feme. Nos paises onde 0 Estsdo domina todos os ramos de negocios, o Estado © o unico patrlo — e se um homem quer seguir vivendo com regularidade, tern que gozar do favor do partido no poder, Onde o Estado 6 o Oniro patrao, o homem perde a sua liberdade de cambio de trabaiho; perde a sua liberdade de criticar ou estar em desacordo com' o partido no poder. Numa palavra, o homem perde a sua liberdade.
Nos Estados Unidos da Amirica, crernos no sis tema de empresas particulares, porque, parece-nos, © o unico sistema sob o qual podemos gozar da liber-, dade, que n6s, como VV. SS., apreciamos tanto, Alguns de nos, porem, temo-nos perguntado algumas vezes se o sistema de govern© auforltativo, fal como era vigente na Alemanha e Itllia, a'ntes da derrota daqueias nas&es, nao poderia ser mats eficiente que 0 nosso sistema de empresa particular, Indagando si aderindo ao sistema de empresa particular, nao sacrificivamos a eficiencia pela liberdade, podemos afirmar que empresas particulares significam a competigao, e a competirlo signlflca a dupllcagao de organiza;Oes, instalardes e eguipamento. Naturalmente, se 0 nosso sistema sacrificava a eficiencia pela liber dade, estavamos muito contentes de fazer o sacrificlo. Devido a guerra, certas revelagoes teem vindo da Alemanha que demonsfram, de uma maneira baslanfe ccfnclusiva, que o sistema ditatorial de govlrno do Estado nio era tao eficiente na produsao de avioes, tanques e outras materias de guerra como o nosso sis tema de empresas particulares nos Estados Unidos. Uma razao da maior eficiencia do nosso sistema na produrlo de materias de guerra era qua tinhamos homens mais competentes ffnoarregados deste traba iho. Na Alemanha, os hontens encarregados dos diver.
SOS rimos de produrao de guerra forsm nomeadoS por Hitler, Alguns deles eram homens competentes. Muitos, porem, eram o que se chama aqui nos Es tados Unidos da America "stuffed shirts" (camisas estufadas" — pessoas incompetentes cm' postos importantes) |a e verdade que pessoas incompetentes chegam algumas vezes a ter empregos de responsabiiidade neste pals — mas em,tempos de emerglncia nao duram muito tempo. Se um homem num posto importante neste pals parece ser incompetente, a gente expressa livremente as suas opinloes sobre lie. Hubiicam-se as suas faltas nas gazetas. Entao tem que demonstrar a sua capacidade perante o tribu nal da opinilo publlca. Se resulta que faz bem o seu trabaiho — se a critica diriglda contra ele e injusta — flea vindicado e Ihe permitem continuar. Se, ao contrario, a critica e justificavei — se e na realidade 'nada mais que uma "camisa' estufada" — despedc-se em seguida e escoihe-se aigum homem mais competente para substitui-!o.
Porem, quando uma pessoa incompetente era nomeada para um' posto importante na Alemanha, ninguem ousava oferecer uma palavra de critica contra ele. A critica a uma pessoa nomeada por der Fuehrer considerava-se critica ao Fuehrer mesmo. E, como sa bem VV, SS., ate ha Cerca-dum ano na Alemanha,a critica ao Fuehrer era o que se chama no ramo de seguros um'a "qcupagao sumamente arriscada". De modo que aconteceu que estes incompetentes seguiram por paus e por pedras durante todo o curso da guerra, e os avioes ou os tanques ou os submarinos que deviam produzir, nao se produziram com bastante rapidez para assegurar a vitoria. Se o sistema despotico de controle da Induslria pelo Estado tivesse sido mais eficiente que o nosso sistema em empresas particulares, entao os poderes do Eixo teriam ganho a guerra. A Guerra Mundial il era uma-guerra oe maquinas rpais que de homens, Havia soldados valen• tes de ambos lados. A vitoria dependla da maior quantioade ,e das melhores maquinas, Nesta prova critica, as empresas particulares aemonstraram, de uma ma neira conclusiva, a sua superioridade sobre o controle pelo Estado.
O seguro tem feito muito maior progresso em paises, tais como os Estados Unidos, que nos paises onde era uma instltulsao domlnaoa pelo Estado. Nos Estados Unidos da America ha centenas de companhias de seguros e cada urria trata de crescer e prosperar, Caca uma trata de vender quantos seguros pode, e cada uma sabe que quanto melhor sio a prolegio e o servlgo que oterece, tanto mais oportunldades teri para fazer negocios. De modo que as companhias nos Estados Unidos esforsam-se continuamen. te para meihorar os seus conrratos e fazer o possivei para ganhar e reter a' amizade dos seus segurados e ccmpradores anticipados. Quanlo melhor vem a ser um tipo de segurd e quanto menor o seu prego, mais pessoas ha qu© estao dispostas a compra io. A competigao, melnorando a qualidade tanto dos contratos de seguro como do servi^o, e baixando o custo desta prote^ao, tem aum'entado grandemente a demanda de seguros.
Onde nao hi competi$ao, nao ha incentive de meihorar; e onde nao ha meihora de um produto ou servigo — nenhum aumento da protegao oferecida pelo seguro, e nenhuma redugao dos pregos — a demanda tende a ficar estatica. As mesmai pessoas podem continuar comprando-o ano tras anos, mas havera mui to pouco de valor aumentado ou menos custo para atrair compradores novos, Outra razao por que se compra tanto seguro nos Estados Unidos da Amirica i porque se o faz de
modo inteligente e agressivo. Numa economia dominada pelo Estado, os seguros sao como silos de correio. Se uma pessoa os deseja, sabe onde estio e onde compra-los. NInguem' vira a explicar-Ihe por que OS necessita e persuadf-lo a proteger-se.
A nafureza humana e quasi a mesma em todas as partes do mundo. Preferimos eastar o nosso dioheiro em cousas que possam satlsfazer os nossos desejos imedlatos mais cue por algo aue nos proteja contra alguma evenfualidade futura. Em regra, somos otimistas. Esperamos escapar ao Infortunio que tras dor, sofrimehto e perda a outros, Por tanto, a menos aue alguem nos visite e nos faca ver por que deveriamos segurar-nos, e provavel que o aprazemos ate que seja demasiado tarde.
A compettcio de centenares de companhias tem melhorado muito a qualidade da arte de vender no ramo de seguros, Em realidade, esta competiglo e tlo zelosa que somente o vendedor instruido, inteligentes e agressivos teem feito comprar seguro a miIhoes de pessoas nos Estados Unidos da America, Se tivesse sido necessirio que estas pessoas. solicitassem estes seguros em algum escriforio do governo ou que OS cbmprassem em' algum lugar fora dos seus escrltorlos ou domicilios, muito poucas delas estarlam seguradas.
A competicio tem construido o comercio de se guros nos Estados Unidos da Amerira, A competigao tem feito dos Estados Unidos da America a gente mais previdente do mundo. Naturalmente que nos. no ramo de seguro, abandonarlamos com mi vontade o sistema de empresas particulares competidoras que tem tido tao bom exito em nosso ramo ate agora, a favor de um sistema que leve o comercio de seguros a estagnagio, e que nao tent conseguido uma ampla distribuigSo dos beneflcios da proteSao do seguro ao publico em geral naqueies paises onde se tem ensaiado,
Em conclusao, ha algumas palavras que quisera dizer aos seguradores da America do Norte, como tambem aos 'nossos amigos das Antiihas, do Mexico e das Americas Central e do Sul, Nos, no ramo de seguro, estamos frente a um period© de com'pctigao .-euda nos anos proximos. Estamos frente a competicao de uma companhia de seguros contra outras comoanhias de seguros. Estamos frente a competiglo de outros ramos de negocios contra os seguros, para obter 0 dolar do comprador. E prevejo uma concorrlncia aguda entre o nosso sistema de empresas par ticulares e o sistema de controle da industria pelo Es tado. Espero e creio que esta sera uma competiglo pacifica; que nds, que cremos na empresa particular, e OS que creem numa economia dominada pelo Estado, 'rataremos, cada um. de demonstrar pelos resultadoe que produzimos, qual dos dois sistemas e melhor para 0 publico em geral.
Agora, estou persuadido de que 6 sistema de empresas particulares pode crear maior progresso do que pode qualquer sistema de controle pelo Estado. Nao pode faze-lo, no entanto, si quirermos viver de gloria passada. Devemos ser ativos, sempre vlvamente desejosos de saber o que deseja e Viecesslta o publico. e estar continuamente vigilantes, a fim de meihorar os nossos contratos e o nosso servigo, Nao serao prom'essas nem propaganda que decidlrao si a iniciativa particular ou o controle pelo Estado dominara a eco nomia do Hemisflrio Ocldental no proximo quarto de seculo. Isto sera determinado pelos resultados concretos que cada um podera realizar. O sistema que possa fazer mais pelo povo, sera o sistema que saira vitorioso. Estou seguro de que o nosso sistema de em presas particulares podera fazer frente a prova, mas devera faze-lo, nSo insistindo de uma maneira complacente nas contribuigSes que tem feito em tempos passados, mas fazendo o seu trabaiho melhor do que nunca fern feito antes.
"L'UNION" "PELOTENSE" "BANDEIRANTE"
FOGO, TRANSPORTES, CASCOS, ACIDENTES PESSOAIS e AUT0M6VEL AGENTES NO RIO DE JANEIRO DAS COMPANHIAS DE SEGUROS
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RIO DE jANEIRO
S •
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RUA BENEDITINOS NS: 1 a 7 — Telefone: 23-1680
Retorma da lei do selo
RepresentagaO do Sindicato de Sesuradores
Exmo, Snr, Diretor das
Rendas internas do Tesouro Nacional:
0 "Sindicato das EmprSsas de Seguros Privados e Capitaiizagao do Rio' de Janeiro", vem frarer ao conhecimento de V. Excia. o sentir das. Corrfpanhias Associadas, em relacao a projetada reforma da LEI DO S£LO,
Os Impostos que gravam a industria do seguro no Brasil sao os mais altos que se conhecem. O dever do governo seria facilitar os seus contrafos, atendendo a finalidade social desse. instituto e ao desenvolvimento do senso de economia, neste pafs ainda pouco aparelhado para produzir. A Argentina,, com um tergo da nossa populagao, tern urn volume de se guros duas vezes maior.
As constanfes alteragoes nas leis tribut^rias trazem grandes perturfsagSes a vida nacional.
O aumento nos seios sobre os contratos de se guros nao encontra a menor justificativa. Nao menos de 15% gravam as suas apollces. O imposto de localizagac das Companhias foi aumentado pela Prefeitura de 8% para 50% do valor locativo!
Tddas essas despesas recairao sdbre os Segurados e muitos deixarao de recorrer a Ssse meio de provldencia, que e afinal uma garantia para as Admintstragoes Publicas, porque o seguro reconstroe e permite 0 reinicio da industria, do comercio e das ativldades privadas, das quais provem os imp6stos.
Peio atual Regulamento, os papeis passados no extrangeiro e que tiverem de produzir efeito no Bra sil, pagarao o imposto quando apresentados a qualouer serventuarlo, autorldade ou rcpartigio publicsdo pafs.
E' um dispositivo rational, porquanto o documento de procedencia extrangeira.so estari sujeito ao imposto de selo quando a parte tiver de ufiiiza-io no Brasil.
0 projeto, na-smenda 2.®, declara que a estarp-• piiba sera inutilizada pela rapartlgao arrecadadora Id eal e, na errrenda 3-®, exige que o Impost© seja pago "at^ 8 dcas dcpois de recebldo no pais".
Essa norma vem acarretar sSrias dificuldadeSr tanto mais conhecido o rigor com que. o Fisco examina os casos.
Realmeote, como podera a parte fazer a prova da data em que recebeu o documento, para pagar o sSlo dentro de 8 dias?
Com o carimbo do envelope, que nem' sempre 6 vist'vei?
0 envelope apresentado conteria mesmo o do, cumento em aprSgo?
Slo objegSes que surgirlo desde logo, AI6m disso, o documenio, quando feito em' lingua estrangeira, esfari suieito a tradugao e o pfazo, ngsse caso, fica n>ais prejudicedo.
Acresce que a emenda exigindo o pagamento do sSio em 8 dtas vem per outro lado, criar uma situagao embaragosa, porquanto, afinal, estaria tArigando a todas as pessoas que recebem documentos_ do estrangeiro, mesmo que o papel nao tenha de pro duzir, desde logo, efeito algum peraYite qualquer re•partlgao oflcial no Brasil. ao pagamento do imposto no prazo fixado, porquanto, se, futuramente, houver necessidade de utilizar o papel como documento, a parte terl incprrido em penatidade fiscal, porque 0 - selo nao foi pago dentro de 8 dias.
Essas conslderagSes, parece, justificarrt • a conveni§ncia de nao ser alterado o Regulamento do selo nessa parte, maritendo-Se integralmente o dispositivo do atual Regulamento.
Emenda 5-®; 0 projeto extingue a faculdade de -so sujeitar ao imposto as obrigagoes condicionais quando verificado o implement© da condigao.
Essa regalia, perfeitamente fustificavel. desaparece e as obrigagoes condicionais passam a ser consideradas puras e simpies.
Emenda 22.®: Suprime a isengao do selo nos recibos passados em' papeis que tenham o pago o selo proporcional. E' uma regalia que deveria ser mantlda e cuja supresslo nao parece acarretar grandes vantagens para o Fisco.
Art. 100 da Tabela — Nota 8.®, ietra m): A supressao, rio ante-projeto, da ietra m) da Nota 8.® do art. 100 da Tabela, per cujos dizeres ficaram isentos de sSio os recibos passados em papeis que tenham pago o sSlo proporcional, significa para OS Segurados um novo emoiumento sobre os premios de todos OS ramos de seguros.-Todas as apollces contSm no seu texto a quitagao do respective premlo pago. Sujeito como esta qualquer premlo a sSlo proporcionai, pago na mesma apolice, ate agora ficaram elas isentas do selo de recibo. A supressao mencionada significa, portanto, que os Seguradores deverao pagar, futuramente, aicm do selo proporcional, por si so majorado, afnda o selo de recibo, proporcional , ao premio devido.
Art. 109 da Tabela — Notas Cerais — 6.®; Entcndemos que 6ste artigo apenas se refere aos contrafos de resseguros entre uma cedente estrangeira, nao operand© no nosso pais, e uma resseguradora que nele opere. Aparentemente pretende o Fisco parti. cipar dc uma receita de resseguro, -cujo respective seguro direto nao Ihe forneceu tribute algum. Eqtendemos, assim, que o .resseguro. cedido por Sociedade que opera no pais c uma-congenere que nele nio opere. conrinua isento de selo.
Art. 109 — II — Seguros de acidentes pessoais, nao especifieados:
Embora nada se possa alegar contra a inclusao do seguro de acidentes pessoais no grupo dos segu ros chamados "elerhentares", ja que, com excegao do pagamento por morfe, concede irdenizagao por perdas e danos, nao sendo desta forma possi'vel pleitear sua reincorporagJo no grupo dos seguros sobre a vida, deve-se, nao obstante e com' toda a enfase, propugnar por uma redagao substancisi da tributagao pretendids.
0 seguro de acidentes pessoais e um ato de previdencia social de enorme aicance, porque o individuo que o contrae, protege a sociedade contra a possibilldade do mesmo viver a sua custa, e contribue para a estabilidade da yida social em' geral.
£sse aspect© subsiste em qualquer seguro de acidentes pessoais, por menor que seja e al o pre mlo mddico nao pode ser gravado com um onus fis cal capaz de o encarecer a ponto do interessado ds" sistir do seguro.
Como o segurp de acidentes pessoais, pelas raz5es expostas, esta no interfesse direto das instituigSes publicas a cujas expenses recorrem os que nao tenham peculios nenhum. e inconcebivel -que se queira taxar tao pesadamente &sse ramo, JUKEO J)£;-194C
Embora essas reflex6es caibam, tambem, de certo mode, nos outros rarpos elementares, nao e menos certo que no de acidentes pessoais 6sse asp^to e de uma agudez singular. Acresce que o seguro de acidentes pessoais 4 previsto ne. lei de acidentes do trabalho e do seu Regulamento em vigor que regula os seguros dessa espicie e cujos selos nao foram aumentadqs, como recurso para o empregador de dar aos seus empregados de salfirios mais elevados. vantagens maiores do que poderiam obfer pelo seguro simples daqueie ramo.
Os proprios autores do ante-projeto deixaram de estipular para os seguros de acidentes pessoais, os nresmos selos que fixaram para os derhais ramos ele mentares, pois, se verifica pela comparagao dos s§los previstos sob !i e V — a seguinte diferenga:
II — Acidentes pessoais;
At6 CrS 25,00
De mais de Cr$ 25,00 at6 Cr$ 50.00 .. ..
De mais de CrS 50.00 por Cr$ 50.00 ou fragao" •
V — Seguros nao especifieados:
Ate CrS 25.00
De mais de Cr$ 25,00 ate Cr$ 50,00 - • . •
De mais de Cr5 50,00 por Cr$ 50.00 ou fragao
trumento da cobranga, determinando ainda os prazos da apresentagao aos Segurados (Vide Tarifas Man'timas e Fluviais do Brasil — Decreto h.® 3.470, de 6-6-1928. — DisposigSes Cerais, III — Pagamento Ho Premlo; Tarifa para os Seguros de Transportes Ferrovlarios de Mercadorias. Publ. do I. R. B. Disr-osigBes Cerais. item 9.°, Tarifa para os SegurOs de Transporte Rodoviarios de Merc. Publ. do IRB. Disp." Cerais, item' 91 Tanto e assim que as apolices e as faturas mensais, e so estas, sao langadas no registro oficial das Sociedades. E nao podia ser de outr.a for ma, insistir em atribuir a averbagao propriamente dita o carater de documento a selar e a cobrar. impiicaria em abolir a propria razlo de ser da apolice He "averbagao". porque entao nada mais seria do que um aglom'erado de apollces independentes.
CrS 1.20
Esclarecida essa preliminar, desaparecem as confusBes sem que houvesse o m'onor prejuizo para 0 Fisco. 0 qual deseja evitar que a acumulacao num so documento de diversos embarques implique no abandono do calculo do selo por averbagio com o que 0 Fisco perderia os quebrados.
2.80
Pelas razoes acima expostas, parece-nos que os seguros de acidentes pessoais deveriam merecer favores mais incisivos, mormenfe em face da tributagao a que ate eram sujeitos.
A guiza de exempio, lembram'o-nos de recomendar uma redugao de 50% nas taxas constanfes do ante-projeto sob V. Seguros nao especifieados.
V — Seguros nao especifieados:
As notas explicativas referentes ao n.® do art. 109 da Tabela e aue dizem respeito as apdiices 'de averboglo no ramo Transportes, ji eram, ha bastsnto tempo, objeto de discusslo e de interpretagao "per parte doS'Agenfes do Fisco.
Comoarando os respetivos termos .da Lei atual corn OS do ante-projeto sob estudo. tem-se a impressao que cOntrnuiam a subsistir as mesmas imprecisBes que ja no atual teor das mesmas Notas deram motivo a que num caso se prcconiza o selo como "cal-. culado". e noutro caso se acrescenta ser ele ainda "devido" sobre o mesmo formulario. O ante-projeto a^ora abandona a referencia ao "c^iculo", empre- gando indistintamente a expressao segundo a qua! o selo a sempre "devido".
Se o text© atual. pela sua imprecisao, Ja deu margem a controversias, repufamos como inaceitaveis OS termos do ante-projeto.
A averbagao nada mais e do que um simples aviso, emitido pelo Segurado e nao pela Seguradora, comunicando um embarque a averbar sofa determinada apolice. Os dados desse aviso servem para -caleular 0 prdmio devido pelo seguro desse embarque bem como OS respectivos emolumentos, mas tanto o prlfTiio como estes nao sao devidos sobre este aviso.
Na reaiidade. as averbacoes recebidas durante um mgs sao reunidas para fins de cobratiga e j^ com os seus respectivos prSmios calculados em funcao do objefO- da viagem e dos riscos cobertos. numa fatura mensai. que como tal e requisite indispensavel para qualquer apolice de averbagao. recebendo por isso
rnesmo acolhida expressa nas disposigBes das Tarifas oficiais. que Ihe atribuem a fungao espedfica de ins-
jtBVJSTA
DE SEGUBOS
As Sociedades Seguradoras estao perfeitamente dispostas a atender a essa exigencia sem gue fosse por isso precise destituir a fatura mensal da funglo que Ihe cabe. pois que s mesma sem dificuldade pode reproduzlr a som'a dos selos individualmente calcula dos sobre cada averbagao, por ela abrangida. Pensamos que a seguinte redagao das Notas em aprBgo atenderia a todos os interBsses em jogo;
Notas
1.® — Calcular-se-a o sSlo sobre o premio.
2.® — Nas apolices de averbagao. com valor declarado, o selo sera calculado sobre o oremlo contratado. Uma vez excedido o referido premio. o sSlo serl calculado sobre cada averbagio separadamente, e sera devido por fatura mensal, emitida em conformidade com as determinacoBs das Tarifas Oflclais em vigor.
3.® — Nas apolices de'averba^So s'em' yalor'dedarado.-d sBlo serl calculado • sBbre'ta'da" averblgao seoaradamente e sera devido'per fatura mensal eml- • tida de acordo com as determinagoes das Tariff Oflciais em vigor.
V! — Carantias Provisorias de soguros, em'ge ral:
A inclusao das "Carantias Provis6rias de segu ros em geral", no ante-projeto, constitue. de per si. uma medida de basfante agrado para os Seguradores, visto que, desta maneira. e oficialmente reconhecida nIo so a existlncia como a propria necessidade da Carantia Provisoria. Por conseguinte, dispoem as Cias. de mais um elemento vatioso contra os que pretendem nIo admitir a Carantia ProvisBria como docbmento de segurOi levantando umas tantas questBes para demonstrar a precariedade Has referidas garantias sob OS pontos de vista legal e fiscal.-
Contra o que as Seguradoras devem, nao obstan te. insurgir-se veementemente € a escala de tributaclo contida no ante-projeto quando prev8 o sSlo de CrS 0,10 por cada ml! cruzeiros de responsabilidade assumida e exigindo que essa tributagSo seja prestada por cada 30 dias ou fragao de validade da cobortura.
Sabemos perfeitamente que os autores do anteprojeto tlveram que se basear nas importlnclas seguradas por nao estar disponlvej ainda o prfimio o qual, nos rSmos elementares, B a base do ciiculo do
selo, Queremos, fodavia, crer que os mesmos autores nio atinaram betrf com as consepuSncias da taxacao projetada e que implica cobrar do Segurado se!o muito mais alto do que, o devldo sobre o documento deflnitivo, que e o da apolice. Senio vejamos;
Um segurp dg incendio de 20 milhoes de cru zeiros a taxa die 1/4% corresponde a Cr? 50.000,00 de premlo anual, requerendo um selo proporcional de CfS 2.800,00. A^Carantla Provisoria contratada sobre a mesma responsabllidade exige um selo mensal de CrS 2.000,00, ou seja, mais de 70% do selo anual devido pela apolice. Se a garantia provisoria tiver que ser prorrogada sucesslvamente, por faltarem cerfos detalhes para a emissao deflnitiva da apolice, em tr^s meses o Seeurado teria que gastar mais do dobro do selo anuaH
Em acfdentes do frabalho, onde tambem as vezes Se necessita da garantia provlsdria, nao e nem' possrvel apllcar-se o selo, por falta de base para o calculo; ao Segurador de acidentes do trabalho inferessa sejam mencionados Ho somenfe a especie do risco e o numero dos operirios a ser abrangido pela cobertura, pois, oue o miximo da responsabilldade envolvlda e tacitamente dado peio's limites prevlstos na lei.
No seguro de acidentes pessoais a selagem pre•vlsta no ante-projeto tornar-se-a, entio, draconlana de vez, porque ai o selo da garantia provisoria se aproxlma ao montante do proprio premio oue, neste ramo,^ ^ calculado nao "por cento" e sim' "por mil".
Exemplifiquemos:
Um seguro de Cr$ 100.000,00 contra Invalides Permanente, de um seguro da Classe A, requer a taxa basica de CrJ 1,50, por mil cruzeiros, ou seja, um prSmio anual de CrS 150,00. O selo da Garantia Provisoria custaria, neste caso, por mes CrS 10,00 e por um ano Cr$ 120,00!
Cpmo em acidentes pessoais seralmente constam duas verbas, uma para o caso de morte e outra para o de invalides permanente, ficaria ainda .por ser diseutfda a Hipotese da quantia base dos selos ser ou nap constltuida pela soma das duas verbas. caso em que 0 sSlo da garantia provisoria mensai seria superior ao premio anual.
Acreditamos que bastam os exemplos em' foco para demonstrar, com a evidencta Irrecorrivel dos fa tes, como aos autores do ante-projeto nao tern sido presente a projeqao do alvltre lembrado.
Poderlamos, por.conseguinte, pleitear que houvesse uma diminulcao acentuada no silo, a ponto dSle perfazer, digamos. um vigesimo da taxa atualmente constanfe do ante-projeto. Mas, somos de opiniio que o caso comporta consideraqoes muito mais inclsivas e que se relacionam com a substSncia em si desta selagem das Garantias Provisorias.
E' que estas.emborasejamprecursoras das ap6lices definitlvas, nao.tim prazo proprio, ji que o documento deflnitivo, ipso fato, retroage a data Inicial da Garantia Provisoria, pagando o documento deflnitivo o selo pelo prazo que a Garantia Provisoria threr durado.
Selar separadamente a Garantia Provisoria, constituirla, assim, um caso classico de bitributaqao, definltivamente inadmlsslvel, por que o que ha i uma s6 operaqio de seguros e nao duas.
Quando muito, poder-se ia exigir que » Ga rantia Provisirla tivesse um silo de dbcumenio e
que a sua prorroga^ao, Igualmente, teria que estar sujeita a este selo.
A selagem da garantia provisoria na base de CrS 0,10 por CrS 1 .000.00 de capital segurado, pelo prazo m'aximo de 80 dias, constitue, sem duvida. um goipe de morte nesse meio de cobertura universalmente consagrado como medida indispensivel a ripida cobertura dos riscos nos casos em que nao hi tempo para emissao das apolices ou em que nao possue o Segurado todos os elementos necessaries a conclusao do contrato. Nenhum prejuizo houve nem ja-' mais havera para o Fisco com a prafica das garantias provlsorias nao seladas, por isso que as apo lices emitidas, para substitui-las retroagiam o prazo de inicio da responsabllidade a data de inicto das garantias. Flea, assim, o periodo de vigencia da ga rantia provisoria, incluido no da ^apolice. Nao se vi admitir que para sonegar o selo ^as garantias, pago sempre pelo cllente, fossem as Cbmpanhias abrlr mao dos premios 'relatives aos pen'odos em que correram risco por melo de garantias provisorias.
Para que verifique o rigor que constitue o Imposto ora projetado, basta que se tome por base um risco de taxa de '/2%, media bem razoavel para efeito de calculo. O imposto do selo de uma garantia pelo prazo miximo do 30 dias, de~ risco sujeito a mcneionada taxa, corresponderia a 24% do primio. Sc o prazo fosse de 15 dias, apenas, o impdsto seria Igual a 48% do premio!
Oportuna e a ocasiao para de vez regular a questao do recoihimento do imposto do selo, exorbitantemente exigido pelo D. N. S. P. C. por portar ria interpretativa da lei, mas que fire toob o principlo da logica, o que somente vem sendo admitido pelas Seguradoras, face- sua indiferenga, ou melhor, ausencia de confianga nas decisoes das instancias superiores. is quais extranhavelmente nao apelaram em conjunto.
Exige o D. N. S. P. C. que seja recolhido i Recebedoria o selo devido pelas ap61lces emitidas, 60 dias apos essa emissao HAjAM OU NaO-SIDO RESCATADAS. Essa exiglncia e. felta, pela recusa do ,"visto" nas guias que nao sejam assim' apresentadas iquele orglo.
0 aumento para Cr.^ 2,00 por CrS 5,000,00 ou fracio. nos recibos comuns nao se justifica, porque estes docum'entos constituem meras formalidades, ns maloria dos casos necessarios para fins de langamento nos llvros e da Caixa. Nas dupllcatas e outras vias dos mesmos recibos, e o aumento ainda menos justificavel.
A SBxta riota geral ao art. 109 da Tabela, que acompanha a atual lei do silo, dispSe que "ficam Isentas de selo as opera?6es de resseguros".
Estalue a 24,® aiterasao, do, projifo dodecreto-lei em exame. que "ficam isentas do silo as operaqdes de resseguro, SALVO OS CONTRATOS ACEITOS DE ENTIDADES QUE NAO OPEREM NO PAIS".
Trata-se, evidentemenfe, de uma restrlqao ao principio em' vigor, que i de ampla e irrestrlta isenqio para toda e qualquer operaqio de resseguro. Seri inconveniente impedir ou dificultar a entrada de dinheiro no pals, dinheiro, relative aos premios dos' resseguros oferecldos por Companhias que nIo operam no Brasil.
Em face da confusao reinante na jurisprudincla, de um lado, por outro lado, i luz dos princi ples que vim de ser sintetlzados, imp6e-se a neces-
W' sidade da fixaqao do entendimento dos qpontados inci'os legais, no intuitc de se declararem isentas de imposto do selo as apolices do seguro em <3^jig^- lem como Segurados os serviqos da Un.ao E^a^os e Munidpios e outras entidades cnadas pelo Governo •Federal e que ja gosam dos beneficios da isenqao.
A nota 1.^ do art. 109 da Tabela da Lei vigente deve ser redigida assim; "0 imposto e devido no momento do pagamento da apolice e sera arrecadado pelo Segurador".
Sem premio nio ha seguro.
A modificaqlo proposta vira evitar duvldas e serviri melhor aos interesses gerais da Fazenda e do Seguro.
Sera conveniente estabelecer o prazo de 90 dias para a execugio da" lei, para que o povo tenha co-
nhecimento das novas disposigoes e nao incida erh , Infragoes. que seriam Injustas.
Sao estas, Snr. Diretor, as observagSes que esteSindicato tern a fazer ao projeto em questao, esperando do alto espiriro de compreensao do Govirno, que elas sejam julgadas procedentes e aceitas na redagao final da lei.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 1946.
Odilon de Beauelair
Presidente do Sindicato das Empresas de Seguros Privados e Capitalizagao do Rio de Janeiro.
1945 Gr$ 706.960.709,00
Cr$ 562.289.593,00
CrS 391.982.000,00
Cr«267.426.000,00
DfSaia.730.000,00
Memorabilia
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Fundada om 186$
Capital e Reservas em'31 de.Dezembro de 1945 Cr$ 4.737.920,00
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DIRETORIA: — Julio de Souza Avellar, Diretor Presidente; Homero de Souza e Silva, Diretor Secretario; Eduardo Sanz, Diretor. Tesoureiro, AVENIDA ERASMO BRACA, 28-10.° pavimento (Edificio Arrariboia) Fone$; 42-9064 e 42-7272 — Endere;o Iciegrifico: "Csrantia" — Caixa Postal 1 .159
RIO DE lANElRO
\ SUCURSAL E AGeNCIAS:
Sucursai em S. Paulo, Largo do Tesouro, 16-12.° pavimento; Belem (Est.° do Para) Srs. M. M. Aives & Cia., Avenida 16 de Novembro, 83; S..Luis do Maranhao IEst.° do Maranhao) Sr. D. P. Loretto, Rua Hercuiiano Parga, 220-A; Fortaleza (Est.° do Ceara) Sr Tobias Santos, Rua Barao do Rio Branca, 1 . 107; Natal {Est.° do Rio Grande do Norte) Srs. Dinarte Mariz & Cia., Rua Chile, 164; Joao Pessoa (Est,° da Paraiba) Sr. Clodomar Gomes Guimaraes, Pra^a Antenor Navarro, 39; Recife (Est.° de Pernambuco) Sr. M. Lourenro Lima, Rua Frei Caneca, 21; Jaragua — Maceio (Est.° de Alagoas) Brasil Comercial de Representagoes Ltda., Rua Barao de Jaragua, 399; Belo Horizonte (Est.® de Minas Gerais), Sociedade Irmacs Walter, Avenida Afonso Penna, 952; Curitiba (Est.° do Parana), Th. G. Vidal S/A., Comercice Representagoes, Rua Jose Loureiro, 439; Porro Alegre IEst.° do Rio Grande do Sul), Sr, Moacyr Jose Haas, Rua Coronei Vicente, 407.
HORARIO
O funcionario que chegar minutos depois. ao seu emprego pode justificar a demora, com a alegasao de um acidente de circulagao.
Nao deve perder uma parte do ordenado, porque isto importa em alguns graos de feijao tirades do seu m'agro prato.
Todo o mundo ve as dificuldades e os imprevistos da viagao urbana. Por mais apressada qua scja uma pessoa nao p6de ter a certeza do momento da chegada ao ponto do destino.
Os patroes devem ter alma e inteligencia; criar amigos entre os seus empregados.
O egoismo dos maus ricos tern um'a grande par^,. te de responsabiildade nos progresses da anarquia. t ela esti ai.
D1SCIPL1NA
Os comerciarios de todo o genero devem ter disciplina. para defender os seus direttos com ordem e respelto. Na dire^ao dos seus sindicatos nao devem ter agentes provocadores de greves, que muitas vezes prejudicam os sindicalisados.
Nao faltam hoje agitadores comunistas, que |a;am proselitos entre os ignorantes, que se J®' var pelas suas mentiras e a ilusao de um r g social de perfeita igualdade. Estes se tornam mstrumentos inconcientes disses vampiros do operariaoo. que vivem a custa deles, fingindo defender os seus direitos, em luta com o direito maior oe toda agente.
FISCO E O SECURO
A proposito das novas disposl0es da lei do selo, o Sindicato de Empresas de Saguros, Privados e Capifalisagao do Rio de janeiro, enviou ao ministro da Hazenda o seguinte telegrama;
"Pedimos venia para expressar V. Excia. nossa surpreza ao verificar que nao tomos atendidos em nosses sugestoes nem siquer para que fosse retirado do projeto da Lei do Selo o capitulo VI relative^ a taxaglo sobre Carantlas Provisorias. Essa instituisao, universaimente consagrada como da mais absoluta necessidade, tlcara fadada a desaparecer pelo absurdo da taxa^ao ora criada. Tanfo a "note de couverture" na Pranga como'a "convernote" na Inglaterra e palses da comunidade britanica ou o "Binder" dos americanos do norte. estao isentos de tributagao* pois silo devido I aplicado no ti'tulo definitive, que e a ap6lice de seguro. Como prazo para Decreto-Lei nijmero nove mil quatrocentos e nove entrar em vigor esti flxado para vinte e nove de julho prdximo vindouro estamos certos de que V. Excla. reestudarl assunto, evitando que nosso pals, quebrando praxe internacional, fique em situagao inferioridade em materia de seguro perante demais nagoes entravando-se transa5oes tao necessarias as classes conservadoras. Fazemos questao de esclarecer que Companhias Seguros nenhum interesse priprio tern na- manutegao das Garantia Provisdrias que se tornam, entretanto, i'ndispensaveis sempre que a cobertura do seguro e reclamada sem que interessados possa'm fornecer imediatamente todos os dados necesslrios emissao ap6-
lice. Confiamos elevado criterio Vossa Exceler.cia cujos conhecimentos maferia seguros sao r.otorios, saberi encontrar solujao atenda classes produtoras carecedoras, como Vossa Excelencia reconhece, amparo; protesao oficlais. Cordials saudagoes .
SPRINKLER BULLETIN
O ultimo nCimero. que nos chega as maos, do "Sprinkler Bulletin", presta, como os demais, os meIhores servjjos, informando tudo quanto s© refere a protejao que oferece o "sprinkler" em caso de incendio de grandes edifi'cios, em industries e no comerclo. A primeira parte deste niimero da-nos noticia do relevante papel que desempentiou o "sprinkler", em Londres e ourras cidades inglesas. ao tempo dos. bombardeios desencadeados pelos "nazis" nos centros populosos do ferritorio ingles. E' mals uma iinda p6gina que escreve o "sprinkler" a serviso da humanidace. '
O numero em aprejo e o referente a 31 de D.qzembro de 1945.
O Sindicato de Empresas de Seguros Privados e Capitalisaglo do Rio de Janeiro recebeu do Sr. Prefeito Municipal o seguinte oficio:
"Acusando o recebimento do oHcio de V. S., de 7 de maio corrente. a proposito do escalonamento de horario de trabalho, tenho a grata satisfagao d? trazer ao seu conhecimento que verifiquei, pelo conteudo do mesmo oficio, que o horario adotado pelas Empresas de Seguros, que operam nesta cidade, enquadrando-se na dasse dos escritorios, veio ao encontro das medidas tomadas peia Prefeitura no tocante a soluglo do angustioso problema do congestionamento do trafego.
Agradecend-o a valiosa cooperagao que V. S. houve per oem prestar a esta Prefeitura, valho-me da oportunidsde para apresentar-lhe cordials saudagoes. Ass.I' Hildcbrando de Araujo Goes".
0
SEGURO NA ARGENTINA
Cs premios de seguros de todos os ramos, em 1945, na Argentina, montaram a 258.b64,453,13, vindo em primeiro logar o ramo vida com rri^n 72.357.144,24, a seguir o de acidentes do trabalho com a Importancia de 64.637.288,88, e. imediatamente apos, o de incendio com 63.561 .979,61.
Da fotaiidade dos premios feitos 250.267.068,77 o foram pelas empresas de forma anonima, 7.445.941,88 pelas cooperativas e 851 .442,48 pelas mutuas.
A INCONFIDfNCIA TEM NOVA DIRETORIA
De acordo com deliberagao tomada pelos acionistas da "A ittcorjftdencia" em' assembleia geral extraordinaria de 31 de maio ultimo, foram eleitos diretores os senhores Camlllo Mendes Pimentel, Alvaro Clark Ribeiro e Aluizio Clark Ribeiro.
Ao mesmo tempo, foram transferidos os seus escritorios para o "Edificio Inconfidentes", a Avenide Graga Aranha, 19-6.°, onde ora se encontra perfeitamente instalada para corresponder ao vulto de sua clientele cada vis mais numerosa.
EXPOSICaO
Frederico Rossner Tradutor do IRB.Editado pelo Instituto de Resseguros do 3rasil, recebemos um folheto com a denominacio acima, de autoria do Sr. Frederico RosSner, alto funrionario desse Instituto e que tern dado provas de que e urrt dos mais estudiosos e observadores dos fatos que se relacionam com o nosso 'seguro.
"Servlso de Profegao contra Exposigao" aborda um dos probiemas mais serios do seguro incendio, que e a prote;ao aos bens segurados per ocasiao de sinistro.
Para se ter uma ideia da magnitude do problema, basta mencionar que autoridades americanas avaliam em 50% OS danos causados peia igua com que se combate o fogo. E isto esta no trabalho do Sr. Rossner.
Por ele soubemos aioda que o Cotpo de Bombeiros do Distrito Federal ja cogita da criagao de um servigo com o fim de proteger bens e vidas expostos aos meios de combate ao fogo. Dai vem o h'tulo do folheto do Sr, Rossner, pois que no C. B., o servigo em causa chama-se "Protegao contra Exposigao".
0 Sr. Frederico Rossner. que e autor de outros valiosos trabalhos, como "Ementirio da Legislaglo de Companhias de Seguros", que nos tern' prestado bons servigos, e outros, esgota o assunto que se propoz estudar e oferece subsidto notavel h debelagao desse mal que prejudica enormemente as seguradoras" o'o ramo incendio.
E' um trabalho que se recomenda com prazer.
IMPORTANCIA Y SICNIFICADO DEL SEGURO EN EL MODERNO MOVIMIENTO EGONOMiCO OE PREVISION SO'CIAL
Prof. Manuel Serra Moret
A "Asociacion Corredores de Seguros de Buenos Aires" fez imprlmir em folheto a conferencia que, sob OS seus auspicios, realizou o Prof. Manuel Serra Mo ret, sob o titulo acima.
0 autor dividiu esse importante trabalho em capitulos, cada um dos quais mais interessante, tais como "Historico", "Organlzagao do Seguro", "Necessidade
do Seguro", "Fecundidade do Seguro", "Espiritualidade do seguro", "Multiplicidade do Seguro", "Capifalizaglo do Seguro" e "Moralldade do Seguro".
Cada um desses capHtulos equivale a uma tese do assunto versado, em que o autor, resumldamente ombora, poe frente ao leitor todos os probiemas pertinentes a cada caso e a resoluglo dos mesmos.
E' digno de mengao o servigo que vem prestando ao seguro a "Asociacion Corredores de Seguros de Buenos Aires", divulgando trabalhos como este do Prof. Manuel Serra Moret, que, ao lado pritico, estuda um dos mais importantes aspectos do emprego de capitals do seguro de vida e da capitalizagao, gmprego que seja ao mesmo tempo rendoso, seguro e de utilidade para o pafs.
SAO PAULO — COMPANHIA NACIONAL OE SEGUROS DE VIDA
Recebemos do Deparfamento Central da "Sao Paulo" — Companhta Nacional de Seguros .d'e Vida, no Rio, uma comunlcagao das mais interessantes para 0 melo segurado do pais. E' que os limites estabelecidos para as clausulas de "Incapacidade" e "Dupla Indenizagao" foram elevados para Cr? 100.000,00. Um segurado vida de Cr$ 100.000,00 nessa impor tante companhia, tendo em seu. contrato as clausu las referidas, deixara para os seus beneficiafios o ca pital de Cr? 200.000,00, no caso de mprfe acidental, e, no caso em que do acidente resulte incapacidade para o trabalho, recebera uma pensao vitalicia a base de CrS 100.000,00 e continuara ainda segurado por sua apdiice vida de Cr$ 100.000,00.
Dissemos acima que a resolugao da "Sao Paulo" fora importante porque sabemos como hoje o segu rado procura cercar-se das garantias possiveis para resguardar nao so sua familia do Infortunio de perdSlo ou le-lo invaiidado para o servigo, como de pre server sua velhice das necessidades que quasi sempre a acompanha. E a forma moderna da apolice vida combinada com as cliusulas de "Incapacidade" e "Dupla Indenizagao" e Ufna das mais procuradas, por isso mesmo.
AI6m da medida acima mencio'nada, a "Sao Pau lo" tornou, ainda, sem efeito as restrigSes sobre a concessao da 'clausula de "Incapacidade" aos candidstos de menos de 25 anos, Prazeirosamente veiculamos tais medidas que valorizam ainda mais 0 seguro de vida.
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OS DIREITOS que os nossos Titulos asseguram aos seus Portadores estoo materialmente cebertos e garontidas. com segurango obsoluta, pelQS Reserves motematicas jo constituidos pela Companhia. I... vnlores do nosso pntrim6nio social ocima •representodos pe'o»
declorodos, conforme Bolongo Gerol encerrodo em 31-12.1945
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Companhia de Seguros Previdente
FUNDADA EM 1872
S&DE:RUA l.» DE MARQO,49 - (EDIFICIO PR6PR101
RIO DE JANEIRO
TELEF<!)NE; 43-4935 (Rede interna)
CAPITAL INTEGRALISADO CrS
RESERVAS E OUTRAS VERBAS CrS
DEPOSITO NO TE30UR0 NACIONAL .
Curiosidades do
Os sinistros do ramo vida, na Austria, sao liquidados por quantia 'nao superior a ' tancias seguradas. com urn maximo de 5.000 RM, Os seguros populares sao liquidados'na base de 250 RM e os seguros de renda nao abonam mais de 200 RM por mes, Consequencias da guerra.
Apssar da ocupa^ao da Dinamarca pelos alemles, o seguro de vida ncsse pats continuou a ernpregar suas reservas em valores dinamarqueses. NIe houve. pois, emorego de reservas de seguro de vida em bonus atemaes.
0 seguro de vida popular, na Inglaterra, foi criado para afender aos gastos de funerals, pois, cpnsiderava-se uma humilhasao te-los pag« pelo Estado.
A primeira lei de seguros no Mexico data de 1892, sendo inspirada mais no espirito fiscal do que para controlar as ativldades das emprSsas. Mas fol somente em 1935 que se expedlu uma lei que organisava as companhias de seguros em forma similar as instituijoes de credito. (Lie. Luis Carrido, Revista de Seguros, Lima, Peru).
Nao obstante o atual Ministro da Fazenda ser contrario ao aumento do volume do_ melo circulante, no Brasil. a tende'ncia e para aumenta-lo, dados os gigantescos compromissos do Tesouro Nacional, Estamos a mais de 17 e meio bilboes de cruzeiros.
SAO PAULO
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Os temas debatidos na Primeira Conferencia Hemisferlca de Seguros. que teve logar recentemente em •Nova York, versaram quasi todos em torno do seguro privado livre. sem a, intromissSo do Estado nos seus negocios. a nao ser para exercer uma fiscal.sapao honesta.
Depois da Independ^ncia, no BrasiL o primeiro decreto de que se tern noticia c5es de seguros foi promuigado ern 29 f 1828, autorlzando a funda^ao da Sociedade de Se guros Mutuos Brasiieiros" e aprovando os s-us estatufos consfantes de 38 artigos.
■ ■ A greve dos portuarios britanicos em 1945, que durou mais de 4 meses, nao teve o apoio das "T/ade Unions", entidades que dispoem de reservas para sustentar os seus associados errt greve, E nao teve o seu apoio porque eia foi feita a sua revelia. Mas. como a.s leis britanlcas nao permitem que os seus habitSntes morram de fome. os grevistas foram amparados pelas autoridades locais com o necess5rio para o seu sustento e de suas famiiias. (F. V. de Miranda Carvaiho. Digesto Economico, S. Paulo).
Os acidentes domesticos sao em' maior parte devido ^s condi5oes infrlnsecas da residSncia, e nao ao desculdo dos seus habitantes. Decorre dai que o risco de Acidentes Pessoals. ^ uma contingencia que. em grande parte, escapa a vontade e controls da pessoa, mcsmo cm casa. (Circular Compinter, junho de 1946, Rio).
Continuo Protiresso
de novos iieg6cios,.anualmente realizados, tern se apre- ,entedo°ro a 1 em progreseao ascendsnte, demonrtranda aamm o continuo progresso de KOSMOS.
154.987,500,00
186.273.250,00
278.021.250,00
392.847.250,00
504.971.250,00'
1.090.367.000.00
1.280.360.500,00
Agradecendo aos Sr.s, portadores de titulos e ao pdblico em geral pela aceitaQao que no.s vem sendo dispeusada, csperamos contmuar a corresponcler h. confian(;a c'le deoositada.
A PATRIARCA"
COMPANHIA DE SEGJROS GERAIS e o seu programa de agdo
• 1 ° — Uma administragao vigilante, regulada por um rigoroso Regimeiito Interno, tendo por base a coordena?ao da ataacao de todo o seu corpo funcional, conjugada com a dos proprios diretores e.dentro do lema "de subordinar os interesses particulares aos da '.aletividade".
/ 2° — Uma organiza^ao Interna norteada por uma longa experiencia adminis trativa e concretizada em um Regulamento especial de funcionarios, sobre bases racionais, quer no que se refere a classificagao e ao exercicio de funcoes, a apurar 0 senso de responsahilidade dos encarregados dos seus varios servigos, quer no que diz respeito a justa rcmuneragao, direta ou indireta, a impor deveres e a conceder vantagens coiTespondentes a capacidade demonstrada pelos seus membros. E isto sem prejuizo da cooperacao geral, baseada, alias, numa. inteligente estabilidade de emprego, independente da estatuida pelas nossas leis trabalhistas, a-fim-de qUe passe a ser mais vivamcnte aspii'ada, in clusive pelas possibilidades de uma remuneragao sempre progressiva e equitativa, a excluir o pernieioso temor do estaciona,mento.
3." —• Uma modelar organizagao externa, a estimular, continuadamente. as eiiergias dos seus componentes a uma producao sempre crescente, para que atendida seja a lei do maior numero, em cujos canones se firma o progresso das Companhias de seguros, a permitir a concessao de proventos proporcionais aos resultados praticos consegnidos e o apoio dos Insti tutes especialmente criadoa para responderem pela seguranga do futuro de seus aiixiliares, principalmente quando, depois do periodo de uma compensadora atividadc peculiar a todos os homens, sentii'era dimi nuida du exgotada a sua capacidade produ tiva.
4." — A adogao de toda uma sene de medidas que, afinal, garantirao a disciobna, a ordem, o respeito a autoridade, a coordenacao dos esforgos dos responsaveis pelos seus multiples servigos, a se desen volverem num aperfeicoamento ininter rupto, com o consequente combate as rcsisitencias passivas. ao amor proprio doen tio, k apatla, exclusivamente em beneficic das altas finalidades" de seus segurados, — razao primeira da proprla exis tenda da "A PATRIARCA".
// A PATRIARCA
// opera em seguros de:
FOGO ~ TRANSPORTES MARfTIMOS E TERRESTRES — ACIDENTES PES SOAIS. — RESP0NSABILID.4DE CIVIL — ROU.BO — AUT0M0\T3IS
Sede: SAO PAULO — Prddio MarUnell;, 20.* antiar — Tel. S-4157 — Caixa Postal 207-A End. Tsleg.- "APATRIARCA"
Sucursal: RIO DE JANEIRO — Edificio Ipiranga — Av. Franklin Roosevelt 126 — 2.° andar Tel. 42-7104 — End. Teleg, "APATRIARCA"
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COMPANHIA DE SEGUROS ALIAN^A BRASILEIRA
Cap'tal Realizado; Cr$ 1.500.000,00
Fogo, Transportes, Acidentes Pessoals e Acidentes de Transito
Diretoria
Joao Nacife Bomeny
Jose Borges Barbosa
Jose Moerbeck Nacife
SEDE:
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Recebemos e agradecemos as seguintes publica-
S6es:
NACIONAIS
ATUALIDADES da "Sao Paulo" — Publicagao da Companhia Nacional de Seguros de Vida. "Sao Paulo", distribuida entre o seu funcionalisrrto. produtores e inspetores. Numeros 215 e 216, rfiferentes a Maio e Junho de 1946. Slo Paulo.
CIRCULAR COMPINTER — Publicasao trimestral da Companhia Intemacional de Seguros. Numero 94. Junho de 1946. Rio de Janeiro.
DEBATE — Semanario politico e informative. Nu meros 15 e 17, referentes a 21 de junho e 7 de Julho de 1945. Ano 1.°. Rio de Janeiro.
OICESTC ECONOMICO •— Publicasao mensal sob os auspicios da Assoclajao Comerclal de Sao Paulo. Numero 18, de Maio de 1946. Ano II. Sao Paulo.
MONITOR COMERCIAL — Revista Mensal de Indus, tria, Comercio e Flnangas, sob os auspicios da Associasao Comerciaj do Parana- Numero 117, de Junho de 1946, ano X. Curitiba, Parana.
PIRATININGA — Noticiirio mensal da "Piratininga", Companhia Nacional de Seguros Cerais e Acidentes do Trabalho. NCimero 13, maio de 1946.' A'no II. Rio de Janeiro.
REVISTA DO IRB — Orgao t^cnico, bi-mensai, do Institute de Resseguros do Brasil. Numero 37, junho de 1946. Ano Vl). Rio de Janeiro.
SERViCO DE PROTECaO CONTRA EXPOSICaO Separata do IRB, de autoria do Sr. Frederlco Rossner, tradutor do IRB.
VIDA E SAUDE — Revista mensal ilustrada sobre saude e hlgiene. Numero 7, de julho de 1946. Ano 8. Rio de Janeiro.
ESTRANCEIRAS
QUAISQUER QLIE SEJAM AS GONDigOES DO TEMPO, A INDOSTRIA
E 0 C0M6RCI0 ESTAO BEM PROTEGIDOS
EL ASECURADOR — Pubiicaslo mensal de seguros, sob os auspicios da Associaclon Corredores de Seguros. Numeros 202 e 203, referentes aos meses de Abril e Maio de 1946. Ano XVil. Buenos Aires, Argentina.
EL EGO DEL SECURO — Revista mensal de Abrit de 1946. Numero 1.501. Ano LIV. Barcelona. Es panha. ,
EL PAIS Revista quinzenal, referente a primeira quinzena de junho de 1945. Numero 234. Ano XVlll. Buenos Aires.
LOCAL AGENT — Revista mensal. Numeros 5 e 6, de Maio e junho de 1946. Volume 18. St. Louis, Missouri, U.S.A.
REVISTA DEL SINDICATO VERTICAL DEL SECURO — Revista mensal de Abril de 1946. Nu mero 28. Ano ill. Madrid, Espanha.
REVISTA FINANCEIRA — Revista de 5 de Maio de 1946. Numero 1 .400. Ano XL, Madrid, Espa. hha.
REVISTA OFICIAL DEL MINISTERIO DE COMER CIO — Publicasao mensa! de Marfo de 1946. Numero 58. Volume iX. Havana, Cuba.
REVISTA SUDAMERICANA — Revista mensal deMaio de 1946. Numero 776. Ano 53. Buenos Aires, Argentina.
REVISTA SE SEGUROS — Publicasao mensa) referente ao mes de Janeiro de 1946, Numero 340. Ano XXIX. Buenos Aires (Repubiica Argentina).
SEGUROS Y BANCOS,— Revista Informativa de Estatistica, Cientlfica e Financeira. Publicasao men sal do meses Maio e Junho de 1946. Nume ros 388 e 389. Ano XXIX. Buenos Aires, Ar gentina.
SEGUROS Y CAPITALIZACION — Revista mensal de Janeiro e Fevereiro de 1946. Numero 127. Ano XI. Buenos Aires.
SUPERINTENDENCIA BANCARIA — Boletin men sal. Numeros 96-97 e 98 referentes aos meses de Fevereiro, Marso e Abril. BogotS — Co lombia..
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YORKSHIRE
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PUNDADA EM 1824
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PACIFIC INSURANCE — publicasao mensaj de Ju nho de 1946. Numero 7. Volume, 10, San Fran cisco, California, U.S.A.
revista BANCARIA Y ASEGURADORA ~ Revista de Tecnlca Bancaria y de Seguros. Publicasao de Maio de 1946 Numero 239. Ano XXIV. Buenos Aires, Argentina.
•revista ESPANOLA DE SEGUROS — Publicagao mensal referente ao mes de Abril de 1946. Nu mero 4, Ano I. Madrid, Espanha.
the review — Revista quinzenal referente as quin- zerias de Abril 12 e 26 de Maio 10 e 24 de 1946. Numeros 3682, 3683, 3684 e 3685. Vo lumes LXXVii-LXXVIII. Londres. Inglaterra.
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Imposto de Renda
0 Presidente da Republica, usando da atribulgao que Ihe confere o artigo 180 da Constltulsao, decreta; Art. 1.° 0 Decreto-lei n.° 4.655, de 3 de Setembro de 1942. passara a ser observado com as seguintes aiteragoes: Primeira — Flea redigido do seguinte modo o art. 3." das "Normas Cerais":
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S^O PAULO
Ajinci* no Eiitda do AlagdM
Altera a Lei de Scle Segunda — Fica acreseentado ao artigo 22 das "Normas Cerais". o seguinte parigrato; "§ 3.° Nos paplls passados no estrangeiro (art. 3.®), inuHliza a estampilha a repartiglo arrecadadora local, salvo quando setratar de cheques, notas promissorias, fetras de cambio e outros pap6is que forem indicadcs em circular expedida pelo Ministro da Fazenda".
"Art. 3.° Os papeis passados no estran. geiro e que tiverem de produzir efeitos no, Brasil pagarao o Imposto previsto na Tabela dSste Decreto-lei".
,Sctima — Ficarrr substitutdos o artigo 41 e seu paragrafo unico, das "Normas Cerais", pelo seguinte;
"Art. 41. Para incidencia do Imposto, sao consideradas puras e simples as obrigagSes condicionais".
(Titava — Substitua-se on.® IS do art. 52, das "Normais-Gerais". pelo seguinte:
"181 Pap6is relatives a negdcios entre matrizes e filiais e destas entre si, qua'ndo estabelecidss, quer as inatrizes quer as filiais, no territorio nacional".
Terceira — Fica substituido o artigo 23 das "Normais Cerais", pcio seguinte: "Art. 23. E' permltida a inutllizaclo por melo de carimbo, que imprima sobre cada es tampilha a data em algarismos e o nome eu 'parte do nome do responsavel, quando se tra tar de papel cujo imposto nao afinja quantiz superior a Cr$ 5,00".
Quarta — Fica acreseentado ao artigo 25 das "Normas Cerais", o seguinte paragrafo;
"§ 6.® Nos papeis passados no estrangeiro (art. 3.®), ate quinze dias depols de recebldos no pals, salvo quando ss tratar de "cheques, notas promiss6rias. letras de cambic e outros papdis que forem indicados em' clr' ■' cular expedida pelo Ministro da, Fazenda".
Quinta — Fica redigido do seguinte modo o art. 26 das "Normas Cerais":' . . - . ', .
Art. 26. Paparlo. selo eor, verba, ainda '■ ••■-que prevista outra form,a na.Tabela:
]"6) PS papeis decorrentes das operagoes de compra ou venda do cambio;
2 OS saques (ictras do cambio, cheques ou outros papeis equivalentesl girados do exterior, para cobranga a cargo de estabelecimentos bancarios; ...-r!,-,
3 o) quaisquer contratos por escr to particular, e suas alteragSes estabelecimentos bancSrios. bem pap6is do interSsse dos mesmos "tebelecmentos, quando assim f6r determinado pelo tvllnislro da Fazenda, mediante expedigao de
OS papeis exceder a Import^ncla de Cr$ 2.000, 5.°) OS pap6is a que « ° 47, quando se tratar de repetlgao anual do imposto.
Paragrafo unico — 0 disposto_ nos mc^
SOS 1.®, 2,0 e 3 ® nao tem aplicagao nas localidades onde nao existir agSncia do Banco do Brasil.
Sexta — Fica substltuida a letra b do § 2,® do art. 40. das "Normas Cerais", pelo seguinte:
b) ate orto dias depols de cada pe nodo de dots anos de vlgSncia, ou data do t6rmino, quando Sste ocorrer antes de um bi6nin"
Nona — Flea suprlmido o § 3.® do art. 72 das "Normas Cerais". e substituido pelb seguinte o § 4.® do mesmo artigo, o qual passari a § 3.°: "§ 3.® O pape! sujeito a registro, na forma do art. 40, quando levado a reparticao, oara outro fim, mas no prazo de oito dias, sera reglstrado "ex-officio", ficando o contribuinte Isento da multa, salvo desobedi&ncia a intimagao posterior".
Decima — Fica reriiglda do seguinte modo a le" tra e do art. 78 das "Normas Cerais"; o) OS que desobedecerem as formalidades prescrltas nos artigos 29. 30 e 31 das "Normas Cerais", e no art. 109 da "Tabela", desde que nao cominada outra penalidade r<este Decreto-lei".
Decima primeira — Ficam suprlmidos 0 art, 85 e seus oaragrafos. das "Normas Cerais".
Decima segunda —- Fica redigida db modo se* gulnte a Observagao 2.® da "Tabela";
"2.® Nao havendo indicagao de taxa, o imposto sera pago na seguinte base;
De mats de CrS 20,00 at6 Cr$ 500.00
De mais de Cr$ 500,00 at^ Cr$ 1 .000,00
De mais de Cr$ 1 .000,00, por Cr$ .000,00 ou fragao
CrS 2.50 5,00 5.00
Decima terceira — Substitua-se a Nota 2.^ do art. 1.® da "Tabela" peto seguinte;
"2," No caso da Nota 1.'. o sSlo sera devido em cada semesfre do ano, s6bre o maior saldo devedor, acrescido dos juros e comissdes, e pago nos oito primeiros dias do semustre seguinte. Nas localidades onde nao existir agSncia do Banco do Brasil S. A., o sSlo sera aplicado no livro Institulto pelo Decreto-iel n.® 1 .703, de 24 de Outubro de 1939".
Decima quart^ — Fica redigido do modo se guinte o art. 20 da "Tabela"; "20. CertidSes de quitagao de imposfos ou taxas dcvidos ^ Fazenda Nacional Cr$ 20,00".
D6cima quinta — Fica elevado a Cr$ 3,00 o selo, por foiha, das "certidoes e cdplas n3o especificadas", ptevlsto no art. 23 da "Tabela".
DKima sexfa — Pica redigida do seguinte modo a Nota ao art. 26 da "Tabela";
Notas
"O s^lo sera cobrado sSbre a importancia do cr^difo cedtdo e nao sflbre a Importancia por que foi feita a cesslo".
Decima setima — Ficam substituidos o art. 38 da "Tabela" e suas Notas pelo seguinte;
"38 — Contrafos de compra c vcnda e de doagao de bens moveis e imcareis.
Notas
— Na escritura publica de compra e venda'ou de doa^ao de imoveis, levar-se-a em conta o sSlo que fiver sido pago nos papeis referidos no art. 94 da "Tabela", o que sera deciarado pelo tabelilo, na propria escritura, Se a promessa tiver sido feita em instrumento particular, este ficara arquivado no cartorio em que se lavrar a escritura.
2.® — Na doagao o seio sera calculado;
a) quando se tratar de bens imoveis, sobre a ImportSncia da ultima tratisrrtissao;
b) no caso de bens moveis, por estimativa.
3.® — Na permuta o selo sera calculado sobre o bem' de maior vaior,
4.® — Se nao 'for firmado contrato na venda de mercadorias a prestacao, o selo sera exigido nos reclbos.
5.® — EstSo isentos;
a) OS pedidos de mercadorias e suas con^ flrmaqoes, ou aceitagao, celebrados entre comerciantes, industrials ou agricultores, para fins mercantis, exceto quando ajuizados ou re-
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gistrados no Registro de Titufos e Documen-tos;
b) OS pedidos de mercadorias e suas confirmagSes, ou aceitagao, entre construtores e firmas fornecedoras, observada a m'esma restrigSo da letra anterior;
c) OS pedidos de mercadorias encaminhados pelos viajantes ou representantes aot estabelecimentos comercials ou Industrials que representam;
d) as operagoes de compra e venda de pedras preciosas entre garimpeiro matriculado e comprador autorlzado". *
Dceima oitava — Fica modificada a taxaglo dos "contratos de compra e venda de cambio", previstos no artigo 39 da "Tabela", para a seguinte;
Ate CrS 50.000,00
De mais de Cr$ 50.000,00 por Cr$ 50.000,00 ou fragao
e) a DIretorie das Rendas Internas expedir5 modulo do livro; .
d) o Infralor ficari sujelto ^ penal dade prevista no art. 65 das "Normas(^rais ;
c) estao Isentos os recibos entregues aos h6spedes. quando esses documentos decla. rarem que o s6lo vai ser pago no livro proprio".
Vigesima oitava - Fica redigida do modo segulnte a Nota 6." das "Notas Cerais , do art. 109 da "Tabela";
"6.® Ficam Isentas do selo as operagoes dc resseguros, salvo os contratos aceifos de sociedades que nio operem no pas.
Vigisima n6na — Fica substituida a taxagao prevista no r».° 1 do art. 109 da "Tabela'. pela se-
Cr$
5,00
5.00
Decima npna — Ficam redtgidas do seguinte modo as Notas 4.® e 5.® do art. 30 da "Tabela";
"4.® — A prorrogagao dos contratos devera ser feita mediaVite novo instrumento".
"5.® — A responsabilidade pelo pagamento do impost© cabe ao Banco comprador ou vendedor".
Vigesima — Nos contratos a que se refer'em os arts. 41 e 42 da "Tabela", o selo passara ser co brado na razao de urrr cruzeiro (CrS 1 ,00) por ml! cruzeiros (Cr$ 1 .000,00) ou fragao.
Vigesima primeira —• Flea redigida do segulrite modo a Nota ao art. 52 da "Tabela":
"No caso do inciso II, o s^lo ser5 devido sdmente nos trSs primeiros endossos".
Vigesima scgunda — Fica. elevada a Cr$ 4,00 taxa prevista no art. 79 da "Tabela". . y!g4sima terceira — Ficam substituidos o art. 94'da "Tabela" e.sua Notq pel© .segutnteT "94— Profriessa de, compra e.venda ou de doagao de bens moveis pu im'6veis._
Nata
Q s6lo seri .calcula.do na. forma do art, 40 das "Normas Qerais", Conslderando-$e prin cipal 0 total prego ajustado; nos cases de doagao, na forma indicada na Nota 2.® do art. 38".
Vigesima quarta — Fica eievada a Cr$ 1 ,00 a taxa prevista no art. 99 da "Tabela", .Vigesima quinta — Fica substltuida a taxagao prevista no art. 100 da "Tabela", pela seguinte: CrS
De mais de Cr$ 20,00 at^ Cr$ 500,00
De mais de CrS 500,00 ate Cr$ 5,000.00 ,
De mais de CrS 5.000.00 por Cr$ 5.000,00 ou fragao
Vigesima loxta — Fica suprimida a letra m da Nota 8.® ao art.° 100 da "Tabela".
Vigesima setima — Flea acrescentada ao art. 100 da "Tabela" a seguinte Nota;
"10.® — A tftulo de quitaglo de despesas de hospedagem sera cobrado o sSlo de Cr| 1.00, atendido o seguinte:
a) o selo seri devido pelos proprietarios das hospedarias (hotSis, pensoes e esta belecimentos semeihanfes), de cada saida de, hospede, quando a despesa ultrapassar Cr$ 20,00;
b) o pagamento realirar'se-l mensal" mente, mediante aposigio de estampllhas em livro, prbprlo, dentro dos oito (8) primeiros dias de cada mSs, relativamente ao valor do imp6sto apurado no m6s anterior;
"I Seguros de vida, pecullos, rendas, dotes, anuidades. capltallzagao e congenerts^
m^i?de^Crs'aOO, ate ^r'S 600,00 - 2,30
ou fragao
Trieesima — Ficam substituidos o n° II e suas Notas do art 109 da "Tabela", pelo seguinte; Notas 00 ar _ Seguros de acldentes pessoais, nIo especificados; fragao
1 a Calcular-se-a o selo s6bre o pref"'®' 2a Flea sujelta a novo sale a refor-
Nota
O selo ser5 calculado sobre a importfincia do premio".
Trigeslma segonda — Fica substituldo pejo «guinte o n.o V e suas Notas 2.® e 3.®, do art. 109 da "Tabela", conservadas as demais; "V Seguros nao especificados; CrS 1 40 D^rfSif d"crS 25.06 ati Cr$ 50.00 ...... ,2.80 De'mais de CrS 50.00. por Cr$ 50.00 ou fragao
"■•2 a Nas apolices de averbagio, com valor deciarado, o selo sera pago sobre 0 total contratado, e, posteriormente, ainda sera de vido sobre qualquer excesso de prSmlo, por ocasiao de cada averbagao. 3 s Nas ap61ices de averbagao, sem valor deciarado. o selo serf devido sobre cada averbacao, separadamente".
Trigdslma' terceira — Fica acrescentado ao art. 109 da "Tabela" 0 seguinte numero; <'yi Garantias provisorias de seguros, Pot pertodo dc validade de tririte (30) dias ou fragao e de dada Cr$ 1 .00(3.00 do valor a responsabilidade assumida. Cr? 0,10. Nota
Fica sujeita a novo s^lo a reforma, _renovagao ou prorrogaglo da garantia provis6ria".
Art. 2.° 0 Ministro da Fazenda poderS autorizar as empresas que exploram os servigos de forga luz gas, e telefone a pagar por verba o selo dos recibos das contas dos seus clientes, baixando, para esse fim, as necessirias instrug5es.
Art. 3.° 6s1a Decreto-lei entrara em vigor trinta (30) dias depois de sua publicagao.
Art. 4.° Revogam-se as disposigSes em con-
Rio de laneiro. 27 de junho de 1946; 125.® da IndependSncia e 58.® da Rep6blica.
" ..... em transportes coletivos4%.
Eurico G. Dutra. Castao Vidigal.
DIRETORIA:
Presidente — Eng. Nelson Ottoni de Reiende.
Vice-Presidente — Dr. Drault Ernanny de Mello e Sllva.
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Tesoureiro — Dr. (efferson Mondonfi Costa. 2 Tecnico —■ Snr. Robert C. Haas.
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Revista de Seguros
INDICE DO VIGESIMO SEXTO ANO JULHO DE 1945 A JUNHO DE 1946
NUMERO 289 A 300
A Argos Fluminense e a Signi£ica?ao do seu Centen&rio
A Equitativa dos Estados Unidos do BrasU
A Forfcaleza — Companhia Nacional da Se. guros
A Idade no Seguro de Vida L" '
A Iinplantacao do Seguro Agj-o-Pecuario no Brasil
A Independencia — Companhia de Seguros Gerais
A Indiistria de Seguros no Brasil
A Nova Diretoria do Sindicato dos Seguradores V^"''
A Personalidade Moral do Agente de Segu. ros de Vida
A Secao Atuarial nao esta mais subordinada ao D.N
A Situacao da "A Equitativa"
A Sul America e a Passagem do seu 50. aniversfirio
A Taxa Unica V '"
Filiais: cm SAO PAULO
RUA LIBERO BADAR6. 346-9.°
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ACASO € a Cevteza da Perda (0)
Acidentes do -Prabalho (Ui de)
Agenciadores de CapitalizacaoAgenciamento de Seguros de Vida e o Imposto sobre a Rcnda (0) 371
Aindn OS Furtos de
Wdta'a eV„»'^: »
Q'tode P"~n«lidkaV do's;OTr„''F;™;;.: ®
Idade no Seguro de Vida <A\.
Imposto e Fiscalizacao
Imposto de Renda
■Industria de Seguros no Brasil"
Jose de Verda
Judea das Arfibias" VumV
Jumprudencia .. 87 265 " Van ' do''' ^00, 293, 346, 481 e 629
Loi de Acidentes do Trabalio
Lei do Selo (Reforma da) .
Liquidacao de Sinistros _ Ti-ansportea ''' Aqaisicao dos 667 Lloyd's (Excentridades do)
s Marcha do Seguro Maritimo .. 55 207 e qoo
dores (A) .... ... .
Novo Murdo - Compa.Wa dV Se^ui-os d; *' AcKlentes do Trabalho ....
°™est!-es"e~vf SegTirog Tei-. lesties e Mantimos on Novos iRumos do Seguio N.lidad=s Ate.l„t.a S3b„„'d'o'vida'i 51'
O Acaso e a Certeza da Perda .;. 407
O Ageneiamento de Seguros de Vida 0 o Imposto sobre a Renda .... 07,
O^minho Imp4i-vio"d;'sogaro"::: Itl
O Conto _e Noventa e Cineo jtl
O Naufragio do Norte OPmbleina das corretagenV' 33.® S'sarer"'"''
^'^da '• ®"^tador do SeguVo da Prevideneia Social .. g-.
Riscos de Gucrva 539-. Tviscos, Seguros e EeclamacSes 107
Roubos e Extravios 161
Roubos e Extravios de Mercndorias nos Ar. mazens Portuarios 5019
Roubos de Mcrcadorias (As Companhias de Seguros estao sendo Icsadas com) .... 76
Seguro do Vida (Interpretando 0) •. 355
Seguro de Vida (Nulidades Absolutas em) 51
Seguro de Vida e o Senhor Meticulpso (O) 159
Seguro de Vida .na Russia (0) 12J
Significativa Data para a Companhia In. ternacional de Seguros 15
251 289. 345, 476 e ' Tjiiz: „r"""
Moralid.a. a.
ssrjjr «>
Wormas Tai-if^nas do Algoda'o Nossa Estatistica de Junho ditimo ..■"■■ 57 Nota para a Pauta daa Novas Camaraa 2S
Garantias Prov^ do Trabaiho.'Indils! ^ OS? n GomSneio, 20, 89, 86, 141, 189
261, 289, 476 e Bg- Nova Diretoria do Sindicato dos Segural
edro Vergne de "Abreu
Pensar Construtivo 277 e Ppnu^noe r*..-.,!,'-. » ' * 61 Grande""Akance '.'.'.'
<le Vida (A) ^
Prdtica Perigosa Pi'eco dos Riscos . 351
Questoes de Seguro 78, 273 e 307 d, T.rif. 59, 12,, 3,^ ■;; »
R
Reforma dos Estatutos do "IRB" 507
Reforma da lei do S6I0 '''"
Reservias Weonicas .. Resultado dos Seguro dos Ramos Elemehtares e de Acidentes do Trnbaiho .. 613
Rao Pxoulo Companhia Nacional de Se guros do Vida — Aniversario IM
Secao Atwaria! nao esta mais subordinada ao D.N.S.P.C. (A) '343
Soguradorcs do Rio Homenagcam ao Sr. 0. Zander (Os) 233
Seguro Arenonautico 41
Seguro de Acronaves de Turismo e de Ili-einamento - 217
Seguro de Acidentes do Itabalho 199
Seguro e Capital 195
Seguro Contra Fogo — Questoes dg Tarifa.
Riscos 12
Seguros dos Cascos ..! 543
Seguro Gomercial (Isolacionismo e Indole do) 201
Seguros em Grupos 3
Seguro Ilicito 311
Seguro e a sua Importancia (O) 37
Seguro Um meio de Vida Melhor 577
Seguros dos Ramos Elementares e de Aci. dentes do Trabalho (Resultado dos) 613
Seguro de Vida 146, 275 e 815
Seguro de Vida e o Bom Pai de Familia (O) •• 497
Seguro de Vida c ps Falsos Aniores (O). 555
Tecnicismo Securatorio 208
da Politica de Seguros 441 Tracando Seguro Caminho a Ajao do Fi^ 231
no Mercado de Capitalizacfio no Braeil 445
Companhia do Seguros Maritimos e Terrestres "PELOTENSE"
Scde
Fundada na eidado do Pclotas, em 1." de Janeiro de 1874
RUA GENERAL 0S6RI0. 725 — PELOTAS — RIO GRANDE DO SUL
Sao Pauto
POCHON & CIA. LTDA.
Rua 3 de Dezembro, 17-5.'
Bahia
CELESTINO SILVA
tua Portugal, 9 — Salvador
Rio de Janeiro
LUIZ NUNES & CIA. LTOA.
Trav. do Ouvidor, 17-6.® pav.
Recife (Pernambuco)
RODOLFO MOCUA
£r CIA.
R. Camb6a do Carme, 136-1.®
Porto Alegre RENI LEDOUX
Rua Uruguai, 91 Bage (R. G. do Sul)
Curitiba (Parana)
A. COUTO & CIA.
R. Barao do Rio Branco, 2Z9
Continuo Pvogresso
0 montante de novos negocios, anualmente realizados, tem se apresentado ano a ano em progressao ascendente, demonstrando assim o contmuo progresso de KOSMOS.
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Agradecendo aos Srs, portadores de titulos e ao publico em geral pela aceitagao que nos vem sendo dispensada, esperamos continuar a corresponder a confianga que nos foi depositada.
Companhia de Seguros Previdente
FUNDADA EM 1872
S&DE: RUA I.» DE MARgO, 49 (EDIFICIO PR6PRIO)
TELEF^NE: 43-4935 (R-edc interna)
Agendas
SAO PAULO CARLQS DE OLIVEIRA WILD
PORTO ALEGRE
& HAESBAERT Rua Senhor dos Passes, 45
CARLOS M. AMORIM
Rua Vigario Tenorio, 43
REPRESENTANTE NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
■.>2 ACOSTO M 1946