20 minute read
MARCHA DO SEGUR'O
0 se{?uro no Brnsil comccou timidamenle. Povo nao tinlia ideia da previdenci.a. Des•■onriava do.s promcssas de ideniza^ao. Dizem as priincira.s conipanhias niandaram tocar "go nunia casa, pagaram a indcniza^ao e assim j]^®ram a pro.pasanda do seguro. Falo parecio se doii, em comoco, com a Assisfencia Muiiicipal.
fiuicionario finguiu uni ataque iiu via I '^0 0 n amlnilancia veto iraediatamentc. Eso novo service.
''CRurrtflorcs faziam o seguro a pr.azo, <> socrf^"'' " P'"eitiio s6 era pago ao ser renovado Pasn compensa^ao a indeniza^ao era AT "'o'»a promissoria a seis meses. ment j companhias dispensavam o paga- 0 do preinio. ao conlar sele anos.
iiilfr, ^'via 0 scgiiro at6 qiic o Governo "•rvcio corno Fiscal.
Pi'ozo' nao devia ser admitido, a bo'riin "-^'^Sulamcnto de .Seguros de 1924; '^^iiivale •''cohou, para giiardar '>'ina.<5 cnire os segurados. As taxas ml"d.s.siio eslahelecidas, assim como a cof"'' agcnciadorcs, o que entretanto foi
A dcsenvolveu, de forma *3lor seguro iiacional temos gente de
Enlre os empregados se encontram tambera mot^os pralicos, que sao excelenlcs aiixiliares dos seguros.
Os segnrados ainda nao penetraram bem no espirito do seguro, que k contralo de mera indeniziicao; inuitos querem ganbar. no caso de sinislro. Relutam tambem na demonslracao do preiiiizo ou no fornecimento de provas com .Ts quais as companhias possani exercitar as afocs rospctivas, contra terceiros responsaveis polo dano.
Na nccilacao do se.guro. as vcses, certas companhias exigem formalidades. declaracoes, a.ssinaliiras que acabam desgostando os segurados. E' prcciso evitar islo. O dever de nm bom diretor ou agente de seguros d facilifar ludo no segurado honcsto, porque assini anment:i 0 ficu credito e a sua renda. Em quanto nao for inais elcvado 0 nivol infelcclual do comorcio tem-se de conservar ccrfas praxes, qiie se nao sSo perfeitas. tambem nao fazcm mal e com elas tem o seguro crescido e se formado grandes e solidas cmprexas, que honram 0 paiz.
DIssc Lord Balfoiir, estadista inglez: "An tes fazer-se uiua coisa errada, one sempre foi feita, do que fazer-se uma coisa ccrta, que nunca foi fcita."
URBANIA Companhia Nacional de Seguros
SEDE E,UA PORTUGAL N.» 9
CAIXA POSTAL N.° 759 — END. TEL URBANIA
Cidade do Salvador — Estado da Bahia Capital Subscrito e Realizado Cr$ 2.500.000,00
Seguros Terrestres e Morilimos
DIRETORI A: Dr. Augusto Vienna Ribeiro dos Santos
Antonio Carios Osorio de Barros
Jose Joaquim de Carvalho
R'ua Xavier de Toledo, n." 14
Sao Paulo
Enderejo telegrrdfico; KAMA
Sucnrsal no lUo:
Av. Graca Araiiha n.® 19 — 9.® andar, tel. 42-4130
SUCURSAL NO RIO DE JANEIRO
Av, Rio Branco n." 20 - 5.® andar.
— Tel. 23-5192 e representantes nas principais fracas do PAIS
Meios De Transportes Inseguros
Da cscasses dc mcios de conducao, no Dislrito Federal, rclativanientc a sua populacao (lue crosce fodos os dias, surgiii a neccssidadc dc scr resolvido o probloma do transporlc. De qualqiicr geilo as auto;iidados tinham e teem o dcver precipuo de ininorar o descon•forto do piivo qiie, com os impnstos qiic paga, eonlribiii diretamente para o conforlo cm que vivcm essas incsmas auloridades, em sens postos de coinando
Assini, uma providencia do Departamenlo lie Transito, agora, cnlrctanto, reslringida peio prdprio sr. Eslrela, qiie a concebcu, foi admrlir quo ns caiTOs particulares fizesscm, tambem e livrcmciitc, o servico de lota^ao: Por medida, OS' aiitoindveis coinnns, de particulares teem podido Icvar e trazer, para o centro da cidade, e vice-versa, passagciros, cobrandollies normaimente, 5,00, tal seja a tabela. Isso, nao hu dnvida, vcio minorar um pouco a deficiencia do transporte, porquc c grande 0 nimiero dfisses carros, correndo para todos os balrros.
Mas. dcssa medida. surge uma outro situacao mais grave do qne a falta dc transportes: e a insegnranfa em que fleam os passagciros e snas familias. Os acidenfcs, no Distrito Fede ral. que nao raro sao fatais, todos on quasi to dos conseqiicntes da inhabiiidadc e da imprndencia dos moforislas, sao diarios, e cm niirnero qne espanta qualqncr estatislica. Quern pcrde a v'da nuin dcsses colefivos, e quo, anIcs dc se Iranspnrtar para a Eternidade, haja (ido tcnipo de refietir sobrc o fate de que morrcu, nao leva, ao menos, o consolo de deixar a faniilia com uin amparo, se acaso, ja nao fjver feilo tim scguro individual, on dc si niio' for um capitalisla.
Ora, em fodos os paiscs civilizado.s, essc assiinto e insliuncnte o qne .se liga A qiieslao da obrigatoricdade do segitro para com terceirosNosses paises. e sal)ido qiic todos os mcios dc tran.sportc sao obrigados a iim deposito n® Banco do Pals, on tercni inn scguro para os sens transportados. E' a garantia, 6 a .segiiranca' one o Estado, zelando, pela vida do povo, lb® d&.
0 probleina c iinporlanfe, 6 imporfantissimo. Nao dnvida. argumentarao, talvez, oS interessados cm '"ugir a obrigagao de indenizar. ja sao, pcio Codigo Civil, a isso obrigadosMas a obrigapao, atd hoje. temi sido niuilo P*"®' caria, de nada mesino valendo se o obrigad® nao tiyer nieios economicos snficicntcs a cuiH' prir a lei. Nao e so isso. Pelo Codigo Civil, a vitima de um dosses acidentes, ou a sua fanJi" lia, teri de rccorrer a .Tustiqa para o que sC" obrigado a uni dispendio tao grande que, mais das vezcs, prefere nao questionar.
No caso, entretanto, de haver o segu'"'' obrigatorio, como na legislacao que so refer'' aos acidentes de aviao (Codigo Brasileiro Ar), sera muilo outra a situagao, desde qiiand® nao se ira mats disciitir a quern cabe a pa. Como nos chamados "alos ilicitos"--
A obrigatoricdade do seguro para com tC' ccirns, nos Iransporles autoniovei.s, treO^' bondes, barcas, taxis, lotagoes. oriibiis, la®' chas etc., 6 uma ncccssidade qiie dccorrc propria civltizagao.
Memorabilia
A PROPRIEDADE JA NAO fi LIVRE RECOMENDAgAG AOS AGENTES
Em 19^10. um decreto-lei autorizou a Preeilura a cobrar as pessoas iundicas o iinpOsto transniissao de propriedade, intervivos, de DiUa e trcs anos em trinta e tres anos. Agora, "pvo decreto foi expedido repetindo aquela 'hsposiqao.
ao forma, as sociedades anoninias que ' ^omprarctn os sens edifidos pagaram o imfJ'ansmissao, para pos.sui-Ias ate quando serao constrangidas ao pagamento '""'Postos, tres vezes, dentro de um se-
'■'Tic aplicam retroatii'amente sao f'o despotismo. mcsmo que o reanimcie liberal e democratico.
"'ia a trinta e dois iinovel e o con's anos tecon'serva no Pfisift daqui a um anq de pagar Imtrasmissao.
5 se o bem nao saiu do seu c criticado. alem de absurdo, ° significado do verbo transmitir.
® ^"'^''ar, deixar passar alem. •fer a e o que se pode transmitir ou ce- outra pessoa.
"^'ures que tern propriedades antesubmeter a semelhante devf. ' ^ iustiqa no Rio de Janeiro, a quern recorrer. "
"Art. 52 § b) — No momerito da entrega de uma apdice o Agente devera obter do candidato a Declara^ao de Posse (F. 54), enviando-a imediatamente a Sede, a Sucursal ou a Agencia da qual depende".
".A.rt. 53 § d) — Tambem nao deve ser entregue a apolice a uma terceira pessoa que se prontifique a pagar o premio, a nao ser que o Agente. era entrevista nessoa! com o candidato pouco tempo antes da entrega da apolice, se tenha capacitado de one o mesmo nao consultou ou recorreu aos ser\d(^os de qualquer mMico e one a sua-.saude e ocupa<;5o nao sofreram mudanqas desde a data do exame medico. Em tal caso. a Declaraqao de Posse da Apolice (F. 54) deve ser acompanbada de uma carta expHcativa do Atrente", C'Guia Geral dos Agentes" da "Sao Paulo (Companhia Nacional de Seguros de Vida). "
URBANIA - COMPANHIA NAaONAL DE SEGUROS
Afim de nielhor atender a sua finalidade, a "Urbania" transfonnou a sua Agencia nesta C^anitai em Sucursal. aoarelhando-a em andar proprio, de modo a melhor desempenliar a sua alta funqao.
DIRETORIA: z i^COHPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
Presidente — Eng. Nelson Ottoni de ResendeVice-Presidente — Dr. Drault Ernanny de Mell® e Silva.
Tesoureiro — Dt. Jefferson Mendan;a Costa. IS T&rnico — Snr. Robert C. Haas.
CAPITAL; SUBSCRITO E REALIZADO CR$ 2.500.000,00
SEGUROS GERAIS
S6ds: Rio de Jarseiro
Rua da Assemblela 72-5.« pav. — End. Telegr&fleo "Solldez"
Sueursal de Sao Paulo: Rua Bario de Paranapiacaba, 24-6.° andar.
A«£!N.C1AS E SUB-AGE NCIAS EM TGDO PAIS admitir a aplicaqao da !el quanto de r porque o adquirente do e ab^'f ° pagamento do imposto ^ afi T Muc o pagciniciito do imposTo referente ao dominio duarios, alem sera a obra prima do absurdo.
Sob a gerencia do Sr. Carson Rolim Pinbeiro. a Sucursal da "Urbania". no Rio, estd apta a operar com as .siias congeneres desta praqa, prestando ao seguro nacional um Ser vico que dela se esnera. ja pelos nome,s que constituem a sua direqao, de relevo no comercio e na industria da Balila, ja pela H.sura que imoos a todas as suas operaqoes, constituindo paradigma de boas rela^5es.
ALLIANCE ASSURANCE CO., LTD.,
ESTABELECIDA EM 1824
OPERA — Seguros de Fogo, Maritimos e Acidentes de Automoveis
RESERVAS EXCEDEM £ 30. 000 00
ARGENTES GERAiS;-WILSON, SONS & CO., LTD.
Postal, 751 - AVENIDA RIO BRANCO, 37 — Telcfonc 23-5988
A Sucursal da "Urbania" csta in'stalada em sede propria no Edificio da Avenida Rio Branco 20, 5.° an'dar.
Os nossos votes de continuado progresso dessa modelar seguradora.
ENERGIA (Uma inspegao do mundo f(sico)
For Fernando Xavier da Siheira —
Engenheiro Civil
Este e 0 segundo fasciculo desta interessante obra, que o autor vem seriando sob o titulo "Energia".
Com um lastro notavel de conbecimentos, n autor ja fez publicar outros livros, como seiam" Pelas futuras geraqoes", "A Metropole Modema", "Seres nocivos", "A luz dos fa tes", "Remodelaqao da cidade", etc.
"Energia" oferece aos estudiosos das concepqoes mateniaticas do universo uma analise das for<;as em todas suas formas, as estaveis, inseparaveis da materia, ate as forqas aplicadas, oil seja a for^ mecanica.
O autor revek-se em todas as suas obrag um dedicado e competente estudioso dos proWemas que afetam o bem estar do de.svalorizado homem brasileiro e do progresso moral e material do pals.
O Dr. Fernando Xavier da Silveira presta muitissimos servtgos ao homem do campo e das cidades, sem a preocupacao egoistica de aparerer. Ele o faz por puro patriotismo. Bem poucos sao OS homens de inteligencia one dedicam o sen tempo a soltiqao de tais problemas. E quandq o fazem e com segunda intenqao. O autor bem merece este elogio.
STNDTCATO DAS EMPREZAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITAEIZAgAO DO RIO DE JANEIRO
Tendo deixado a Administracao deste 6rgao de Qasse os Srs. Dr. Victor Resse de Gouvea e Jose Neves de Andrade, foram os mesmos suhstituidos pelos Srs. Dr. Homero de Souza e Silva (da Cia. Seguros "Garantia") e Durval Lopes Reis (da Cia, In'ternacjopal de Seguros).
Com cssa moclificaqao, a Dirctoria do rcferido Sindicato ficou, agora, constituida da seguinte forma:
Presidente Dr. Odilon de Beaudair Vice-Presidente. Dr. Homero de Souza e Silva.
Secretario Geral. Dr. Carlos Bandeira de Mello Secretario... Durval Lopes Reis
1 Tesouretro... Mariano Badenes
2." Tesoureiro.... Nestor Ribas Carneiro
Diretor Issa Abrao
Hoje .somns um povo clescrente.
A tccuica fern em mira aumeu'tar a ])roducm <iiiak|iier ramo da in"du.stria, masaqui os ^licos so sahcm compiicar as coisas e retarda-las.
Investirido-contra a lei da oferta e da proctira e a liber^de do coniercio, o Governo interveio na produgao com os Institutes, nao para • ^""lenta-la e melhora-Ia, mas para impedi-la.
P'lt'ii a miseria atual, annieiitada pela des1 orizagao do panel moeda c consequente caresI'A da vida.
RENOVAgAO
TECNICA
Depois de 1930, quando o Brasil deu ui'' salto no escuro, comegaram a falar em tecnlci de administragao. nao obstante um dos leader^ da revolugao ter declaracln gostar muito doS inexperientes e tratava-se da escolha de um I'^' terventor. Viyemos de imitagao e aquilo que anuncia entre aplausos ao Governo acaba setH' pre em dccepgdes.
Companhia
Americana de
Fundada em 1918 "SaNniA
Capital e Reservas
Primios em 1945
CtS 19.667.149,70
Cr$.10.389.425,80
MATRIZ {Pr6dio Prdprio):
RUA JOSi BONIFACIO, 110 — SAO PAULO
Diretor e Cerente Geral: — F. c. TOOCOOD Rio de Janeiro
Av. Rio Branco, 46-1.®
Cerente: — HENRY WAITE
Sinistros pagos desde a fundagao da Companhia em ll-l 1-1918
A AtlXlLIAbORA — Companhia de EegU' ros GeroJs tem novos agentes no Rio
Foram iiivestidos das fungoes de i^entes da "A Auxiliadora" — Companhia de Seguros Gerais, de sao Paulo — os senliores S. W. Collier, Ltda., firma da qual e titular o conhecido e estimado segu'rador sr. Samuel Washin gton Collier.
Estamos certos de que a companhia representacla foi felidssima na escolha desse nome, que representa uma garantia de sucesso para os seus negocios 11a Capital Federal. O tempo se encarregara de provar que isto e una verdade.
<^du causas que podem determinar a da apoltces de seguro, predomina as /y ^P'^*^dncia do candidato so para servir ao atend ^ ^desao um tanto contrafeita para a recomendagao de um aniigo.
^®'^do das necesidades do candidato, o scuij r situagao, o conhedniento dos guro ® o ajustamento do piano de seta circunstandas, sao a garantia cer-
E- considera segurado satisfeito. Ora, tais condigoes, o seguro se Por^^ ^igor e possivelmente sera aumen'^gente'' apoiices. Dai a necessidade do S'^iado perder o contato com o seu sede vlsitas periodicas, sob 0" por meio de correspon- Paniiia L^^ualidades" da "Sao Paulo""ComSeguros de Vida. n." de
1 i"u seguro duravel.
DR. SOLIDONIO LEITE FILHO
Foi efetlvado no cargo de Consttltor Juridico do Departamento, Nadonal de Seguros Privados e Capitalisagao 0 Dr. Solidonio Leite Filho, que ha muito ali servia interinamente, vevelan'do sempre zelo e competencia.
No meio segurador, esta noticia repercutiu com louvores ao governo, pelo acerto do seu ato.
SERVigOS PUBLICOS
Ainrla nao apareceu entre nos um adm' nistrador de espirito pratico. A arrecadagao das rendas podia ser feita com mms prontidao, menos trabalho e menor pcssoal. Os impostos ie subdividem em varias modalidades. Ha tem pos, um ingles encarregou um advoga^ de praticar certo ato do seu oficio e qitando este teve de dar conta do servi^o apreseii'lou-llie documentos oficiais nos quais.os selos adesivos encliiam quasi uma folha inteira. Erani de valores e qualidades diversas. O Ingles ficou admirado e perguntou se aquiio era destinado a algum colecionador de selos.
—• Nao, Ihe foi respondido. Os selos sac de naturezas diferenles.
— Has nao seria mais pratico um selo so ou se 0 pagamento fosse feito a repartigao arrccadadora?
— Serla.
O ingles ficou adniirado. Todo homem inteligente acha absurda a nossa administra^ao. Nao lia espirito pratico. A mentalidade do funcicnario e que se nao deve ter pressa.
0 iinperraniento da aossa burocrac!a e conliecidc) deiiiro e fora do paiz.
. Isto foi afirmado por um Presidcnto Republica.
Ha alguns anos, uma conipanbia estrangeira pediu autorizaqao para funcionar no paiz. Os respectivos estatutos autorizavam corajosamente e sem reservas o agente a fazer os presentes que fossem necessaries para o beni da empreza.
Isto era deniais e o governo repeliu a preteiiqao. O subomo, praga das AdniinistraqdeS; nao deve ser oficialmente autorizado.
A tradiqao imperial era conhecida pel^'® mais dignas referencias. E' precise voltar ao passado.
Rio De Janeiro
Companhia Naciopal de SeguTos Gerais
AV. RIO BRANCO, 91 - 5.' And. Telefone 43-7745 - Inijeieco leieoiallCO; RI0RI8CO • Hio u ianelio
SEQUROS
Do Monopolio Do Resseguro Em
Face Da Constituiqao
PARECER subserlto e reaiizado Cr$ 2.000.000,00
Incendio E Transportes
MARiTIMOS E TERRESTRES
D I R E T O R 1 A !
Preeidente — Vicente Ancona Lopez
Superintendente — Eneas Solbiati
Secretario — Alberto Eduardo Collier
GERENTE GERALi Vltor Marsala
Sede: SAO PAULO — Ruq Barao de Itapetininga, 273-5 o
Fones! 6-2243 e 6-2453
Caixa Postal 4684 End. telegraficoi AUSEGE clausulas previrara.s© as condi. gaveifj do resseguro, m comissoes pa. 'Posmas^i ^ estabelecimento kqui nas I'Os cw 1-.?® I'espectivas reservas tecnicas, os iu- ®ditaveis a R. etc...
.
1 A Companhia S. it-, Z. S. por contra- 8 leitos a) com a S. A., Companhia de S. em 13 d« Novembro de 1924 com mo. t ''^^Coes por correspondencia em 20 dc Dezem® de 1933 e b) com S. P., Companhia N. S. dp Marco (data de Z.) e 10 essn n S- P-) de 1934, ajustou com yg ® Companhias b. acordos, tralados, ou coiu Ua resseguro automatico, pelos quais as »ne'ir obrigavam a ceder a pri- cg^.. e esta a aceitar as referidas cessoes, xeali^ ^^°bas de excedentes dos segmros de vida ^ Pelas citadas Companhias de S. (arcial Ai' <=ontrato de 13-11-1924 e titulo ini. lygo da carta do 20 de dezembro de Ig.,' a S. A-, e artigo 1." do contrato de -^-1934 e 10-4.1934, para a S. P.).
Paotuou.se sobre a tei-minacao notif sjjguro, no fim de cada ano, median, ^'-■dencia previa com tres meses de ante, nado '..^^^^''elecendo.se que uma vez termiftieent '•^^ssurances made under this agree. continue in force until expiry in "En cas de denonciation, les ^^^sent cddees sur la base du traite et du J restent en vigueur jusqu'a I'ex. ^igo 17 polices originalcs respectives" ( ar.
"Diiv° de 13-11-24 e titulo penulti. da carta de 20 de Dezembro de ''Usei'^ ^ "Em caso de rescisao, f'^to lies oedidos na base do presents eonvigor ate a expiragao das apd. de 16 3 57®'® respectivas" (art. 19 do contrato d e 10-4-1934:, para a S; P.).
"'d'®' 1''® "l® present accordbr« •v'^ds engager que tant que la legis- ® n'edictera pas de nouvelles disc'^durait rendent inapplicable, ce qui cons, ijj, daturelleraent un cas de force majeucas serait, par exemple, la proi.!I"^2-38 d I'eassurer a I'etranger". (Carta de Jdporta' tinal, para a S. A.) c "se, nao Ilk® 0 r6« d'^^' ®® ^®'® brasileiras estipularem •gasoes^^"'® d° estrangeiro fica proibido, as d®Pensa<!» ''d artigo l, serao automaticcmeute S. (contrato de 16-3-34 e 10-4-34 para dizer; a proibicao pela legislagao brano estrangeiro seria um caso ® que tornaria inaplieavel o acordo sOi'o, que 0 mesmo nao mais contiuuaria.
De Seguhos
que cessaria o resseguro automatico, que desapareceria a obrigasao para a "Cedente" de ceder OS seus seguros de vida, ou como de forma bent precisa se disse no contrato da S. P., "serao automaticamente suspensas as obrigasoes do ar tigo 1.-'.
Nao se disse nem se quis ncm se podcria dizer que a proibicao destruiria os resseguros em curso.
2 — O resseguro sempre foi pcmiitido no direito brasileiro.
Ja Silva Lisboa, aprovando-o, escrevera: "O Resseguro he hum contrato tao legitimo como o Seguro, e delle nao differe na substancia, e effeitos. por virtude do mesmo, o primeiro segura. dor se considera como qualquer Segurado a respeito dos riscos de que o Resscgurador se eu. carregou: e he sujeito aos respectivos encargos, e revestido de identicos direitos. Elle he mui favoravcl os interesses, e expediente do Clouimc-rcio; porque, nao havendo cousa mais natural do que prccaver.se qualquer pessoa contra algum accidente, que possa ocasionar a sua ruina, he racionavel, que, arrependendo-se algum Segurador dos Seguros incautamente recebidos, ou por recrescerem as ciscumstancias, que aumentarao OS riscos, ou por ler tornado mais Seguros do que era prudente, ou por se terem mutuplicado OS siiiistros, ou sobrevirem outros embaragos que hajao reduzido a difficuldades, ou iinpossil ■bilidade de encher os empenhos contrahidos, pro.' cure resegurar.se com outros Seguradores, que tenhao mais confianga na sua boa lortuna; e que ainda no caso de inlelicidade, considerem a p< rda como indiferente ao estado dos seus negocios. e credito pessoal". (Direito Mercantil, 6.' edisao. 1874, pag. 72).
O art. 687 do Cddigo Comercial de 1850, ain da em vigor, autorizou-o e.xpvessamente, com aprovagao dos autores patrios; Silva Costa, S. M. T., n." 89, Stoll Gon^alves, S. C F. n." 246, etc..:.
A Lei n" 1.144 de 31 de Dezembro de 1903, art. 25, § 2.', veio, indiretamcnte, obrigar o res. seguro, quando apos estabelecer que as compa. nhias de seguros nao podiam assumir riscos em cada seguro isolado superiores a 40% do capital, Ihes permitiu exceder tal limito, desdc que o 'excesso seja no mesmo dia da emissao resse. gurado era outra companhia que esteja autorizada a funcionar e isto conste da apolice emitida".
Durante a Guerra de 1914-1918 uma lei cs. pecial, s6 para o tempo da guerra, autorizou, entretanto, "as companhias nacionaia realizavem 0 resseguro de parte dos riscos uasuniiclos, ter. restres ou maritimos, em companhias cstrangei. ras pertencentes a na^oes aliadas do Brasil ou neutras, nao autorizadas a funcionar no Brasil".
Finatoente, o fieffalamento para o §. P. dfis Companhias de S. N. E., aprovado pelo Decieto n." 14.593 d© 3i do Dezembro de 1920, adinitm, art. 104 "a coloca$ao do excesso de riscos, ex. cepcionalmente em companhias nao autonzadas com sede no estrangeiro, quando for devidamen' te comprovado que se acham esgotadas as tapa- cidades seguradoras das compannias que functo. iiaiu no pais, ou que estas recusaram aceitar u ressegaro".
.Tal principio veio a ser ampliado e definitivamente adotado no Regulamenio posterior (aprovado pelo Decreto n." 16.738 de 3i de I)ezembro de 1924) que nos arts. 57 § 2.°, 5y e 64 tornou obrigatorio 0 resseguro para o excesso' uo limite de responsabiiiclaae, peiminu que leito, exeepcionaimente, no estrangeiro nos casos ja releridos, feita'a prova perante a inspetoria ae atguros, e determinou que realizado no es. trangeiro ticarao integralmente, no iJrasil, sob a responsabilidade da socieuade ceaente as i-eservas ae garaatia corresponaentes a parte ao ris.'o ceojOa..
O Regulamento seguinte (aprovado pelo Do. creto n." 21.828 ed 14 de Setemoro de 1932) nos sous artigos 69, n- ul, 71, 72 e 76, manteve ta! orientajao que ampiiou no arc. 69, li, onae uer. mitiu, aentro do limite .de trabaino, 40% uo ca pital realizado e reservaa livrea para cada risco isoiado, ampiamente, 0 contrato de lesseguros no ttblrangeiro.
ressegui-o da C. S. R. com as o._ a. A. fcp. p., loram reaiizados ua vigen cia desses Regulamentoa e pois, com sua ot..sei. luando precise, com a coranrovasao feita a Inspetoria de Seguros e autoiuza. dent? Uas. nacionais ce-
Asaim OS negtkios no Brasil da C S R se fxnre!"r" brasileiras h tainbem expressa, das au. tondades brasileiras de fiscalizasao de seguros.
JN. o. F. e C. <iet€rmjnou no art. 14 f que compete ao reapectivo Direcor Geral aqueU8 acnbuijoes, de autorizar ressegutos, do aiiti tralfd^IT 5" vigentes cs tialados de resseguro examinados, foi oromul sadu nova Constituisao do Brasil que prescreveu: dade brasileira as eslr&ngeiras qUe atual. mente operam no pais. Paragrafo dnico. E' proibida a usura, que sera punida na Ibrina da lei.
-rtui- motive de interessa Pdblioo e autorizada em lei e.spesiah a Po<lera monopolizar determinaxU in duatna ou ativklade econ6niic.%, assegura art devidas, coal'cnne J arc. 113 n, 17, e ressalvados os sorvlen« rreriocate?' ""a p«"■AJt. 117 — A lei promoveva o fo mento da economia popular, o ik-.senvolvi mento do credito e nacionalizajao iirogre!, Siva dos bancos de depoaito. Jguulmente providenciard sobre a nacionaiizusao das clalidades, devendo eonstituh-se em socie.
"Art. 113 — A Coiistituifao asseguva a brasileiros e a estrangeiros residences no Pais a inviolabilidade dos direitos concernentes a libei-dade, a subsistencia, a segu. ranga individual e a propriedade, nos ter. mos seguintes:
...17) E'garantido 0 direito de pro priedade, que nao podeid ser exercido con tra 0 interesse social ou coletivo, na for ma que a lei detemiinar. A desapropria. gao por necessldude ou utilidade publica lar-se-a nos termoa da lei, mediante pre- via e justa indenizasao. Em case de perigo iminente, coino guerra ou comogao iiitestina, poderao as autoridades competen ces usar da propriedade particular ate onue 0 btm piiDlico o exija, ressalvado o di. reito a inaenizagao ulterior".
Previu o monopollo de determinada indiistria ou atividade economica, asseguradas as indenizagbes da respectiva desapropriagao, isto e me. diance "previa e justa indenizagao, nos te'rmos ua lei".
COMPAGNIE D'ASSURANCES GEnERALES
CONTRE L'JNCENDIE ET LES EXPLOSIONS
CASA MATRIZ EM PARIS FUNDADA EM 18)9
Capital e Reservas: Mai* de 600 milhoes da traneos. — Capital realizado no Brazil: CrS
3.700.000,00. — Reservas no Brasil: CrS
6.650.520,20
Recelta do ramo Fogo em 1944; 438.341.805,27 francos
Geral para a America do Sui DR. RAYMOND CARRUT, Rua Boa vita.
IZ7-2. andar — Sao Paulo
ACSNCIAS NO BRASIL:
•Rio de Janeiro — C. Combe d'Alma — Rua uenos Aires, 70-2.° andar. Fone; 23-2678
- rI? r r^ P°"e: 2-3812, Porto Alegr^ triA Mnf B Pi^' ~ Voiuntarios da Pa- R ^ V Amorim -1 Rp^ R Ho'ixonte 5®"®. — Avenida Afonso Pena 952 f - Rua Don St 2..3I5. Vitoria — Agencia Vitoria Lfda -1 testabeleeeu que a lei pibvidenciaria sobre a iiacionalizagao progressiva "das empresas de se. Suros em todus as suas modalidades, devendo constituir-se cm sociedade braaileira as esti'ati. Seiras quo atualmente operam no pais".
Kua Jeronimo Monteiro, 21 1-j O-sala d i„- Possda _ Dr. Jos. Mou'sinbJ-t fc chado, 348.
Na vigencia dessa Constiauigao, cm 23 de •inlno Ue 1936, enviou o Governo ao Congresso "m_Ant6projeto de Lei r^uladora da nacionali- 2agao das empresas de sgeuros e criadora do I.
S., acompanhado de Exposigao de Motives do mmistro do Ttabalho, Indiistria e Comercio. ta Exposigao de Motives, de lavra do en. lav Ef. Agamenon Magalhaes, decla- ®-se a proposito do referido Instituto: govemamental constavam OS artigos:
"0 Institute receberu das sociedados OS resesguros das responsabllidades excedentes das respectivas retengoes, segundo imites fixados pelo valor medic das suas uperagoes, e, por sua vez, guardara par- celas avaliaclas pelas conveniencias de or. ein ^cnica e comercial, ressegurando nas sociedadcs nacionais a parte que as mesmas Possam aceitar e colocando o cxcedente no estrangeiro, mediante reccbimento de resPonsabilidades, que poderao tanibem ser le.
•>das as nossas empresas, para scu incremaior eficacia a sua agao, o "dto podefa assumir responsabllidades sociedades nacionais nao d- ® a exploragao de modali. u es de seguro quo se apresentem de gran.
'"'®'^dsse ao nosso desenvolvimento ecomari"^"' s^drtc-se facultado, unia vez firtinia exploragao de qualquer dessas mosm Pals, abandona.ia as empre- ^"5- Partlculares".
<i dalifia^ - criado, com perso- de Ta •l"'"'dica e sede na cidade do Rio Janeiro, o I. F. R. B, ■bele^H linico — Poderao ser esta.
>•0 ou agendas do Institu. _ Pais e no estrangeiro".
^0 SQv '''■ Instituto tem por obje- t'oijjp^ ^®&nlador de resseguros no Pais e a esn opevagoes de seguros em geral '1'^® ainda nao sejam adas no territorio nacional".
"Art. 24 — 6 Instituto poder&:
1." — reter, como lessegurador, parte dos riscos, e, como retroceden. te, distribuir pelas sociedades, na proporgao (las respectivas retengoes, as as responsabllidades que n^ Ihe convenham guardar, colocando no esti-angeiro a parte que nao encontrav. cobertura no Pais;
2." — receber resseguros do es trangeiro;
3." — assumir, mediante autorizaguo, doD- N.. S. P. C., responsabilidacies de seguros, quando as mes mas nao encontrarem cobertura no •merc^o nacional, ou a defesa do res pective comercio o exigir".
"Art. 27 — As resei*vas de riscos em curso, relativas ^ responsabilidades resseguraaas, licarao em poder das sociedades seguradoras, creditando-se o sressegurauores, (1) inclusive o Instituto, pelus Juros convencionadus, no maximo de 5% ao ano".
"Art, li — Nenhuma sociedade podera realizar seguros de riscos cuja exploragao renna sido iniciada e continuada no pais peio Instituto senao depols de o haver in. oenizadu das despcsas nilo amortizadas ou a quem hajam dado logar o estudo e a ex ploragao do risco.
Paragrafo linico — A avaliagao da in. denizagao prevista neste artigo sera feita pela administragao e aprovada peio D N S. P. C."
"Art. 60 — Enquanto nao forem fir. mados os contratos de resseguro com o estrangeiro, sera facultado as sociedades ressegurar fora do pais os excedentes que, nao encontrem cobei-tura, comunicado ao Instituto a operagao realizada".
Foi o Anteprojoto muito discutido, em 1936 e 19o/, pela impreiisa, peios junstas patrios em pareceres, pelo Institute dos Advogados e so. oretudo peias Comissbes de Constituigao e Jus. uga, de Legislagao Social e de Finaugas da tiamara dos Deputados.
Naquelas Comissoes se discutira, profunda. mente, a constitucionalidade e a conveniencia da criagao do Instituto e do estabeleciinento do mo nopollo de resseguros.
6 ponto de vista predominante foi o (le qtle 0 Governo podia, embora por intevmedio de uma autai-quia, criar o rel'erido monupulio, mas com indentzasao dos prejuizos causados a terceiros.
Foi 0 que afimou textualniente o Relator do' pareeti- apzovado pela Comissao de Constituisao e Justlsa, favoi'avel ao Anteprojeto, o entao deputado Carlos Gomes de Oliveira, filiaado a eriaSao do Instituto ao art. 116 da Constituisao e declarando;
"Haver.se-ia de indagar entao se o monopolio do resseguro acarrctaria pre. juizos a terceiros ou se atingem servisos municipalizados ou de compeiencia dos po. deres locais. Se se venticarem, o que nao e provavel, prejuizos a tei-ceiros, e natural que scjam indcnizaaos, nao peio que aeixam ue ganhar, em luci-os cessantes, mas pelo que reaimente percam. iS dizemos que nao e provavel haver prejuizos, porquc o Ins titute nao exprupna a NiNGUEM L»E KESSEGUttOS FEITOS. A sua ajao nao abrangera operasoes ja concluidas.
Quaiito a servicos municipalizados ou da competeneia local, nao poderiam ser atingidos visto conio a nacionaiizatao que a constituisao determina e, por sua naiu. reza, materia de competeneia I'ederai ■.
Noutvas paiavras; proclamava o prindpio da indeiilzasao se huuvcsse prejuizos a terceiros, mas esciarecia que tal nao acontccerla. cis que nao navia aesapropriasao de ressegutos leicos, que a asdo ao instituto nao abrangeria operajoes ja concimoas, que eie Ma trabalnar para o luiuro.
No mesmo scntido do Relator e da maioria da Comissao pronunoiou-ae o entao Deputado Levi
Carneiro:
"No estrito ponto de vista constitu. cional, tenmos, apenas, que reconhecer au. torizado pelo art. 116 da Constituisao o monopolio aos resseguros criaoos peio pro. jeto. yuanto a isso, alias, nao conncc-cnios objes^o relevante.
Alegou.se, apenas, que o monopolio InstiLumo acarretaria as indenizasoes pre. visias peio mesmo art. lie oa proi.ria Constituisao, mas, e eviaente que essas in. (lenizasoes lerao cabimeiuo so em reiasao aos danoB et'etivamente sotrldos. A lei no. va nao suDverte relasoes juridicas estabelecidas; nao anula os SEGCKOS, NEM OS KESSEGUKOS JA EFETUADOS — ape nas investe o Instituto Federal no privi. legio exclusivo de realizar, NA SUA VI GENCIA, AS OPEHAgOES DE RESSE.
Que perdem as Companhias? A espectaiiva de lucro dessas operasoes. So. I'rem uma redusao no campo de suaa ati. vWades. Mas isso & inevit4vel — e a lei sempre o pode fazer. Dai nao resulta qualquer dano indenizd^vel pelo Estado".
(1) — Noutras publicasoes se encontra "resaegura*los", parecendo 'que por equivoco. Nada sofre, por6m, a argumentatao.