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"•"'a de Mguio. "u Braall
^"•ni poueos «*emeuisa„.„c 1^4K
''y d. cadu, ex,p.. Cr» BU.OOU.
tstiUUKOS iC CAPII^AI-IZAQAO
ASSINATURAS:
Brasll, porte simplts CrS 50,00 Biasil. registrado " 60,00 Estrangeiro. porte simples " 100,00 Estrangelro. registrado
M.-. 1_ _ " A 11/1
S EG U RO S
U] ® Admin;»lra<6o ; 117-34 _ Sale. 30S '•'•'one i 23-5506
t>E JANEIRO
fundodoc ; DE OliVE.RA
^''•ror Raipo„,a,j| , de CARVAIHO
dilator#! ;
dooo Sonlidgo ® CompUlo Filho
'^ARl ""I"' BANOEUA DK MELLO
^ V I
''•daior 1 , O B R A S I L ^OIAArIO
*'• a, ""■ do Carvalho. ^ "•dotSo.
""'"Ot Morllimo do Mor-
'fi
THE YORKSHIRE
[D/iBrane« Eundada Co. An>
i.id 1824
Mala da ud adcnlo de repota^fto eui llqulda^Oea aatlafa I6rlaa.
FtUAlS: Itio de Janeiro 8liu I'aalo
Dissc Alfred de Coiiixy qitc "o dircito e etenio. -SVfj; yraiides priiic'ipios, qtie sCw os do dircito )tahirul c da Itiiinana, siio iinuMveis. O direito dos hcbrcus, o direito yrcgo, o dircito roinanoj Carlos Mayno, Suo Luis, Cujas e o Codigo Civil procla)ita>n OS iiiesmos principios.
Os costumes sao divcrsos e miildveis coiiio as ra^as c OS iii.diz'iduos e as origciis do direito vein das primeiras agrcgagdcs humatias, &le if forma no scio do povo, por islo OS sens principios sao idciilicos. O covicrcio marilimo unc as jiaftJcj- felas rcla^dcs pacificas de interi'sse, do que resulta quc o sen dircito apresenta cntm OS divcrsos poi'os sciiicllian^as euoriiics." ,
A idcia do dircito pcrteiicc « liumanidade. 0 direito roiiiano foi a base das nafrcs inodcrmis c o Codigo A'ttpolcCio lonwu-se tiinu especie de "Corpus Juris" eur ropeu.
O Codigo Coincrcial fraiwcs scrviu taiiibem de modcio a ouiros povos, inclusive ao brasileiro- Inspirado por L'lc, 0 Codigo de 1850 e vcrdadciro mbnumento juridico, assiin coino o Kcgutamcnto 737, dado paira a sua cccccugdo,
Mandansa. Do- 'ortg,'""''®® • AcerlosSj
O' Ingresso de ^aa*'^«5«e,* Eelrangeirat e '
P'oieto do novo rnf\ ^ iht «JU
A Ordcnanga de Luis XII' sobre fatos do mar inspirou 0 direilo ingles, dessci higlatcrra- regedora das vagas.
O scguro e um contralo de probidade. As condigdes da apdlice c a prdpria lei Iragaraiit as fronteiras dos direilos reciprocos dos seguradores c dos segurados.
Os casos de culpa dcstcs ultinios ndo podeni ser proleyidos.
0 direito scgurista exclitc da responsabilidade do scgurador a falta de estiva e a defeitnosa arruniagao da carga.
O inau cngradanicnto da coisa segura c considerado vicio prdprio. e conio tal tambem estd exchtido.
-
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" 120,00
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''uja "'C^' b' "''""Ol — NonKuma So- ''I '"''do,' do'rosorva 1ft. ailoo anumtfodos no •t "ftu I •"oiulo,. '"Sr, \ SSOUROS NUM
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Segoroe - An-
Costa. S
FRAGMENTOS
157
^ excesso de carregameulo c causa dc fcrdas de iiavios. H hJ" caso de iircspOHSubilidadt: da seyiiro, assiin coiiio u falla da vistor'ui I'l-yuhiiiiciila). 0 navio qiie se perdc sou ctiusu loiiliecida, se ]oi anles vtstoriudo, Icin a sew favor miM presuncjao legal qtic prcvulec^sobre a prcsuii(iao-clc futu, rcstillaiih; da opiniao de tecnicos.
0 seguro cobre apenas as casos foriullos ou de fdrga maior, i)tds a faia de terceiro, uuior respousdvel petu daaa, e assemeihado ao casu furtitilo
0 vcUm juriscuiisuUo Silva Cusla, qiie ludo o Brasil cuiilieceii, deixdiu a svyuinle li(uv: ,
"Os fatos mpuldvcis a lerceirus, por atos criminusos ou- de ciilpa,' csldu a cargo do segurador, por so rcputarem provir de caso fortuilo".
0 naufrdgio do uavio oit a pcrda da niercadoria estivuda, se for proveniente de atos de culpa do capitiio ou da ti-ipidasdo, ist'Os sao terceiros em relagda ao segurado, qite dcve set indcnicado, ficando a Coinpaultia com direilo regressivo contra o culpado.
O Codigo Coviercial isciita o segurador do pagamcnto, qiiaudo a pcrda ndiitica e devida u barataria, mas no caso dc abalroasdo januiis se aleyou cssa jasdo contra o navio culpado.
0 armador do navio que caiisoii a abalroagdo ndo respoiide por viaioi''' valor do que o do proprio navioj a navio e uma pessoa jurklica com re.fpon-' sabilidade Hmitada.
Nos ndvios de passagciros ndo se embarcam matcriais mflanidvds.
A cargo in-flcmidvel deve ser a ultima a e-mbarcar, e o incendio de mei-, cadorias, por si so, ndo e uma causa de exoneraqao do Iransportador. A eslo compete provar o caso fortuilo que o determincu.
• • Caso forliiila e o aconteciiiioito que rcsulta de motivos estraiilios ti pessoa c quo ndo pode ser evitado ou impedido.
Ndo liavcndo o fortuilo ha rcsponsabilidadc. A ofciisa ao direito dc oittrem deve ser reparada. 0 direito e a unica for(a irresislivcl e ctcrna.
Bsse priiictpio e encon-trado nas correntes leyais que norteam iodos os povos cultos- ,
'Entre nos, ncio pode luivcr dii'Jiida de que o Eslado garante ao embarcadar a rcparaqdo devida, nos casos em que os volumes despachados nao dieguem ao ponto aterinado, ou ao fiin da viagein, sem ter ocorrido aco do mor ou actdenles no transporte.
Atos e fatos Iransactos dcmonslram ser esta a ordem jur'idica estubelecida, 0 direito pacifico decorrentc das Ids civis e comerciais.
A declara-(do suscetivel de ihidir a opinido do segurador, sobre a naiw rcsa dos riscos, importa numa simples redugao da ituiemsa(ah quando estc^ dcclaratdo ndo e fraudulenta (Cuj5. Francesa, 13 de Julho de 1930, art. 22)-
Mas a redugSo se impdc,sem que sc leniia de saber se a declaracao inc.xata exerceu ou ndo influence sobre o acontecimento do sinistro. ^'inistro e risco sao duas nogoes dtferenles. E o risco, e ndo o sinistro, o que a lei tem em vista.
Ssla prij^lpio, foryu r'cordados por uma decisao da Cirto do taosaiSo, 23 de Deeembro de 1946. (La Prilmne des Assurances, Abrii de 1947).
Ae amusdes e inexatidiee „„s deelara(bee preeladae polos propoaeoles da seguro, o segurado, nuin certo prazo ra^nAnoi a , • - / , , ^ ... ^ "'-oavcl, dcve complciar ou corngv-las, emendanao ai- contidas na upotice, para pi/ifm- ^ j , J-i- „ r , evitar a caducidade da mcsma apoltce.
A Companhia sera livre dc receber ou ndo essa reiificagao se achd-Uh conlrdria ao scu interessc.
* Ardua ton sido a lula do homeiii para a cxpaiisdo das rclagdcs coiucrciuiS c pro'ficiuis N'ln sido os sens rcsultados. E' precisu procurer vara acluir.
PRUDENCIA CAPITALIZACAO
91,457c MENSALIDADES
2,187o PREMIOS UNICOS 6,37% RENDAS DIVERSAS DESPESA iCR. S 81 MILHOES RECEITA Cp S 138 MILHOES
OA RECEITA % Pn^SCRiToop,. 36,8( PcpDuToRfl , 27,0( h^OAL f l,f„'^C'8RAOORES 24.i: ^^SPEsA^^'^ETORES 5,4. A^^OSInc ^-fPSECiAqO"
PAGAMINTOS AOS PORTADORCS DC TITULO&: SORIEIOS MtNSAlS, lUCROS ANO. RESOAItS 27,00%
COMISSOES DE PROOUCAO. C09RANCA, EtC. 24.13%
ORDENADOS.GRAIIilCACOtS.APOSENIADORIAS.cs 5,46% <
DESPESAS CpIRAIS, DEPHICIACOES 4,75%4
■MPOSTOS E SEGUSOS 1,66%+OIVIOENDOS 0,20% ♦
51 MILHOES 36,80%
\
ABILIO DE CARVALhlO
I I I I: RESERVAS DIVERSAS £ AUMENTO DE RESERVAS MATEMATICAS Cr.S
U6 -OUTUBRO m '"itllllH 159
Companhia de Seguros da Bahia
Terrestres. Mantimcs,Fluuiais, Ferroviarios, Acidentes Pessoais
SEDE: - RUA PEDRO R. BANDEIRA, 9, I.* - Cidade do Salvador - BAHIA
defesa do seguro
DiRETORlA: P.dro B.ctllar de Se, TeoHIo Otloni Pecheco e Fernando de Si.
AGBNC^ GS.RAL; — RIO DE lANEIRO, RUA 1• DE MARCO si TELEFONE: 43.8S88 RAMAL 13 _ CAIXA TOSTAL 795
SEGURJDOU BRASILEIBJ
•Sede; RUA DIREITA N. 49 — S. PAUi^
EDIPICIO PROPRIO
Capital subscrito .... Cr$ 4.000.000,00
Capital realizado Cr$ 4.000.000,00
Seguros de :
INCRNDIO — TRANSPORTES ~
CASCOS — ACIDENTES PESSOAiS
— RESP. CIVIL
Sede :
RUA DA ALFANDEGA, 11 • 1.*
RIO DE JANEIRO
I Agencias Gerais : — C
S Sao Paulo — Para — Natal — Mosscro i
3 —Recife — Fortaleza—Vitoria — Relo |
5 Horizonte — Curitiba, — Florianopolis b
I e Porto Alegre 1
Capita/ Raerua mais de Crt 20.000.000.00 CrJ 25.000.000.00
Sinistcos pagos desde a eua fundafSo art lO-' mais de CrI 66.000.000.00
^GUROS DE VIDA. FOGO TRANSPO"' TES. ACTDEFTTES PESSOAI<;, RESPOi'" SABILIDADE CIVIL. FIDELIDADH R DOENCA.S
PILIAIS E AGPNCJAS EM TODO O BRASIL
TELEFONE S: 3-4592. 3-4593. 3-4594. 3-4595. J.^596 e 3-45'^'
Endetego Telegrapco:
" COS EB R AS"
FILIAL NO RIO DE JANEIRO: Av. Gra^a Aranha n." 206, 8.°
Side PrOprria
TELEPONESi 42-7297 e 42-7193
RIO DE JANEIRO
e eione 43-7745 . fndeteco lelcQialIco: riohibco
SEGUROS \ < Ac. pessoais e Reisp. Civil
DIRETORIA ) °''' ANACLETO OO NASeiMEHTa
1920, rnols ou menos, linha se bacharolado j I®*®'" fiiho jjg depulado, sobrinho de outro u'rn da Fazenda. Ero prceiso crfor opt para ele. Poro i$ta, o pal niandou da u """ ''® '®'' "iando, nas capllais da "Pal' Eslados, carf6rios paro reglsiro de l<u * P'otesso doj o?3es ludiciarlas a eloj re- "aniet.
de /' de Carvalho Inlciou entao na Gozelo ''"lanie "ombale a este projeto, que noo 9uros '®'"'''ario a reolizojao dos contratos de se em- ®neareeeria o seu pre?o. Moslroo em o inconstUuctonalidade da meEslodos e noo 6 Unioo Federal eom4i erlo lu eofl6rios judidols e dor forma pracessual etia ^ ®® de segyro terrestre.
'''"'•"dos "rnilidos em qoolquer cidade seriam ^®P'lal, sem respelto ao fSro do contrato. no 6nime dos senhorcs con'''"de ° Projeto fo! deixodo de lado. Fol entoo 4le I iudiciot pora o filho do depotado. ''''"'0 p bom,, porque esso fun^oo the obriu ca0, °''a^ cargos, |,'"'lo, ^ rodores ovnlioroo o que seria a soo Tn-
®"'It!de ''® 'ovor a regisiro f&dos os ap6- *' "Corrijg * respecllvas a*erbo^3es e modHieo®"om- ''"rante a existencia do controtol
Irorles 00 regisiro. Acomponhou uma comissoo de segurodnres 6 presen^a do Dr. Washington, o quem expds o cose. O presidenle euviu com tide e alen;ao o que ile Ihe disse e sugeriu que os seguroderes se dirigissem 00 poder legislolivo, dizendo-lhes que anles dn suo manifesla$ae noo seria exigtde o regisiro das opoiices.
For conselho do Dr. Washington essa comissoo procurou o minislro da JuslRa.
O Dr. Abilio de Carvalho redtgiu entoo uma represenlacSo ao Senodo, cujos fundamentes forom aceites pela Comissoo de Censlitui;ao e Justi;a, que opresenteu um projeto, revogando a lei, projeto que foi volodo em prTmelro discussoo.
For isle tempo, 0 Dr. Abilio publicou no Jemot dn Cemircio e eulras fdlhos ortlges de combale ao regisiro de ap61ices. De lidas as capitals de Brosil vinham telegromas de protesle dos Associa;oes Comerciais
Aqui, tombim, 0 comircio e a tndusfria se mostravam alormados. O Dr. Abilio fez uma expasicao do caso, na Associocao Cemercial.
«a '*'^">ero d. , 1^^ 'r "uiBepi j '""cionArios dos Componhios lerio
'itui levodos a registro
'Ibj ^ '"riiK , *'*"*'''"5 e seuj respectfvos endessos.
0 seguro, tanio mais ele ''E,' ia«co ° *bilio de Corvolho deu um pe- i, '®" Q • Componhios de Seguros, 00 co- ' ''®" Be" " fltij ''"ilio, ® porliculores, que recorrem •3n..
'Isice '®9"ro, OS suos vldos, inle- *'50 » contro acidenles) e a $©us
•ti 0 gov- 'ransporles diversos.
'"qj ,^''9 p,Q. 'irlhur Bernordes, foi opresentodo de ^ '''""rlo, nos copilois dos Estodos, p ^ Or controtos de seguros tnorl" do '^® Corvolho comeEou nova lulo, **''nsp '""♦'loiro. Dirigiu-se 00 Dr. Decio '"sp do p 9®rol de Seguros e Secretfirio do ^'•'e brpJid '"'''"ro. e isle, depois de expir o . "'"ieio'"'^ '"lefonou ae Dr. Abltio, Ihe dizendo \ ."''"ro^ vetado.
^ '©I »
I ^ '®"^pas, Np governo Washlnglon *'9e^,'®"1rq ^ '®'uiodo pelo Cflmoro e promulgodo 'hi. "Posisao honeslo do depulado Adolfo
iur; ^ •J* Corvolho
^ ^ ^ Corvolho d© Mendon^a, ClevU Vergne de Abrou porecdres eon®^<5URos
Vlndo a rcvoIucSo de 1930, os Inleressodos na morolelra eorrerom ao govirno, que expedlu um renulamenle sSbre o regisiro. Suspense isle, nova reoulamenlacao foi expedido. Novos profeslos surglrem. O Or, Abilio, que duranle enos coiaborara no Cerreie da ManhS, enlendeu-se com o Dr. Edmundo Billencoort a isle ihe aulorizou a escrever um arllge, que sairTa come do redocoo do jornol.
Mo O Jornei, e Dr. Abilio escreveu dezesseis orlioos, que oil sotram come se fossem da reda$ao. Acdmpanhou uma comissoo de seguroderes 6 presen^a do Dr. Gelulio Vargas, que enloo cenvolescio de um ocidenle grove e isle, depois de ouvf-io e de se inleiror do ossunfo, disse que folorio 00 minislro Dr. Solgodo, para suspender a execu^So do regisiro, o que reolmenle se deu e per decrelo forom mandados aproveilar come fiscais de seguros os escrivSes, que tivessem sido nomeodes.
Poro meslror e absurde de regisiro de opdlicet boslo dizer que olim do relordomenlo de um cenlrale, que deve ser breve e sumoriomenle contrafdo e dos despesos consequenles, seriam regislrades seguros feitos daqui poro Miler6i o ali os pr6prios bilheles de passaqens. Os riscos Teriam lerminodo anles das apiiices cheqarem 00 corfirio. O viojante noo poderia levar consiao 0 ap6lice que cobrisse a sua bagagem, perque ola fleario para ser regislradq dopoii. As vondas com n cliusulo Clf noo seriam fermlnados e pogat, porque haveria o relordomenlo do regisiro.
Ouoiquer hemem de comircio senliri o que ha veria de mol, se prevaleceisem os egofslicos inleresses jConlinua odianle)
Premies em 1946 Premios em 1947 Cr$ Cr$ 23.937.818,00 27.445,355,50
^^mfutnhiacJ\/wM?ueit =
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— "fliOf" \ MARIO QUIUARIeS REIS - ItCRETAIlie ( DR. FHEOERrCO RAOLER OE AQUINO JUNIOR — 4l"'ERlNTENB£H'I CAPITAL Subserlto e reellsado Cr * 3,000.000,00 160 OUTUBRO DE
V -
T
161
des resislraderes, sSbre o$ tnteresses eeenSmlcos do pori.
Urn outro service presFodo no seguro pete Dr. Abilio foi do obler da Coinlssao de Flnan^as do Senodo a prorroga^DO pora novenia dies do prozo de (rinta dias, dodo para o pogomenlo, nas> sides das cempantiias, do tmpSslo sdbre prSmios de seguros, O senador Lauro Mutter aceitou as razoes doquile advogodo como fundamenio ao seu porecer.
Nessos eomponhas tevodas a efeito. com grcnde sentimeiito pafrtotico, houve ineidenles coriosos.
Numa noite, o oflclol do regtsfro, nomeodo pare este Distrilo, telefonou oo Dr. Abilio, tbe dtzendo qoe isfo noo acabaria betn. Respondeu-Ihe o odvogado que ete procedesse como qulzesse, pots amea;as noda tmpedtriom.
§sse mesmo ofictot tenloo uma tntrigo com o Se nodo, otfibuindo oo Dr. Abilio conceitos que ete noo emiliro. Um ortigo no Jornol do Comercio, lido noquela easo do Congresso, desfer lot suitismo.
Em A Batan;a, semondrlo comerciot em que cotoberovo, escreveu o Or. Afaitio urn ortigo sSbre a tenfotivo de registro, que entoo porecia opolado peto ministre do Fozenda, no quot dizio que tevoria ao contiecimenfo dos instituicoes comerciois e industrials da Europo e Americo, os mottvos inferiores, que norteovom a eenduto do referido ministro.
O [ornol, com aquelos polovros Irocodos, foi mandado a 2* Detegacia Auxiliar, cnfao o cargo do Df. Coelbo Bronco, que se enlendeu com o editor. Dr. J. Domingues, pora que nae se usassem de expressbes fortes.
Mais tarde, os negbcios de seguros possaram para a pasta de Trabatho.
Num dos ediloriois do O Jornol, conlou o Dr, Abilio do Carvolho: xPeronte Corlos 2', do Ingtolerra, compareceu um dos sudilos, pedlndo-ltre Itccnca pora fozer uma viogem, do quo! lotuez noo vollosse. E como o rei tnquirisse quo! o seu deslino, o nobre tlie resporrdeu! «Eu irei 00 inferno pedir 6 otma de Cromwell, que volte a reger os destines do Inglaterra, onde as ceisos ondom mulfo mat.
O rei reconheceu eslar crrodo. Noo quetro e Dr. Gotulio Vorgas que alguim vd procurar o Dr. Was hington lutr.s
Os segurodores devem ser gralos oo Dr. Gelilio Vargas porque Sle se moslrou serano e [uslo, acoIhendo as sues pondero?6es contrdrias d odioso sineeuro dos cortdrios marltimos.
Apeior de prorrogodo paro 90 dias o prazo do rocolhimenio do impSslo sbbre prSmios de seguros, umo componhio foi intfmodo o entror com mais de Irezentos conlos de rbii, de mutto, per nSo ter pago o impbsto dentro de 30 dias. Da injuridico declsoo do Inspetor do Seguros, roeorreu, com» odvogado, o
Dr. Abilio, quo do entao ministro do Fozenda Dr.-CP tulto Vorgas obteve o reformo do despacho do iMPf toria, porque as lets fiscois, como os crlminats," troogem quondo beneftciom o reu ou o contriboinls-
Ceria vez, um filho de um Intendenle MunidP'' visiloo otgumos agencies de seguros, pedindo dini"''' pora noo serem oumentados os impostosi
A recusc imporlou num disposltivo do lei menldria municipol, loxondo os companhlas de com sedo fore do Distrlto Federot, em mois do d"* '' oqui domiciltados.
O Dr. Abilio de Carvolho, como odvogado de componhios de seguros, propos ocoo contro o tura, o quol foi iulgoda procodenle peto [ulz fed' Dr. Raul Martins. Sendo diretor das rendas mun'dt*^ o Sr. Elpidio Boomorte, o Dr. Abilio obleve reslf""'' do que as companhlas hoviam pogo a mats.
O ministro do Fozenda Dr, Whitoker, po' ca;ao do Dr. Decio Alvim, convidou o Dr. Abilf Carvolho pora celaboror num Regutamento de Sorndo do posto aquele ministro, o nomeod® ~ substituMo, fez novo convite.
A comissao de segiiradores nomeoda P"'" /f fez o Regutamento que tomou o nimoro 21-®'^ 14-9-1932. ^ r«P
Neste diploma legal, figurou o art. 138' jf d» duztdo peto orl 182 do Regutamento 5.901 do junho de 1940.
Tinha sido proferida, havia pouco, uma ^ peto Dr. Santos Neto, em liquldocoo de sonte"^"'^^^ bro seguros, (Ixando em mois do que o volor a condena;ao do componhia. if 0
O advogodo desta perdeu o prozo pord zF pA cur&o o o errada decisao iransifou cm julgado* disposiMvo mira cvitor too grande erro.
Qyondo se cogitou de fazer o larlfo t pr^mios de seguros, em virJude de profeto Ccmissoo de finan^os da Comaro dos Senodo os senodores Aristldes Roclto e Gilberia combolerom a medida. (f*
O Dr. Abilio fez uma exposl^oo que ma"'''' jif* dois porlamentores, que nobremenle confessaraf i/ cometido e assim foi voloda e oxecutada o visovo evilor o avlllomento dos premios.
Os alos iuridicos criom siluosbes econSmi'^,^ ^ devem ser respeitodas. Em 1930, umo seguros reformou os seus ostotutos, para aum®'' seu copilot, cujo excesso era retirodo daS '' livres.
A (nipetorla de Seguros ero enlao o r centra. Impugnou a reformo por molivos puet'" dodeiro chicono odminlitraliva.
O ministro do Fozendo porem mandou respeclivo docreto. Mbses depois, veie a revo'^' (Continua adian'*'
6s nevos eonquistodores do Brosii comecOrom o cacor findolos clos honiens deroidos. Da Inspeloria de fft* • ^ - '01 enviodo, poro uma especie de fribunol reoorlo, o proccsso da referida componhio de se' P°"lue o ministro decidiro contra o parecer da '6'Petorlol
. *''''10 de Corvolho veio d imprensa expll» talo.
"tormo nap bollu nas reservas legols; o ou"'0 dado • P'Fsa I' acionislQs continuou o exlstir. A em'onto " °"'m com capital maior, podendo, porro, oo'or qj sygj responsobilidades com malo'''loniQ ' ofonistas beneficiados noo podiam de _ . " """ioria deles, no ossemblbia geral, foi ''® ''ois lercos.
'ornta ''P'0''ci!5o dado pelo ministro a cssa rehoy- tinhorn sido lonsodos em circulaIn,. dividendos c Ironsmissoes '*®n»crIo a.
^'Oncf ^^egociQ^oes de Botso. Como revo* *Pesor''° siiuosoo legol?
' 'oIIq ^isparolcs que a revolugoo produziu ''"0 foj ® 'enso jurldico dos seus homens, o pro'''""rar '^'"''odo, porque nada havio a resclndir ou *''®''Pio, f Companhlas de Seguros foi, em ,l "P REVISTA
'"""e n '"'''S'da desde o combs©. Tomou "d nos ''de P'lmciros reunibos para a sua crlasbo, ^«dre|f_ *^°'"P°nhia Confionsos, dirigida pelo ■> C 6« Ah outo Ferraz. Estova presente o Dr. Se ^oso, do Componhia Previdentc, o qual " deste gremio dos segurodores.
O Dr. Abilig, lid muitos anos comesou o escrevet sbbro seguros.
C seu primeiro ortigo na Gezeia de Nolicias motivou uma carlo de parabens do Dr.^Costo Pinto, entao presidenle da s:Companhia Seguronsa Industrials.
Naquela gazeta, escreveu duronle muito tempo, sbbre a sua especialtdade.
Depois escreveu lambem no Gazeta dos Tribunals e em A Balansa.
No Revista de Critica Judicidrio, comenlou muitos scntensos que the parcciam erradas.
Uma dessas crilicas provocou delicada carta do ministro Mibielli, que procurou juslificor o volo criticado.
Esses trobalhos modlficaram, no nosso melo, o conhecimento dos principlos que regem a liquidasao dos conlrotos de seguros, AssIm, vimos cilodo a sua opiniao no 7' volume da Pratica Civil do Dr. Candida de Oliveiro Filho, e num dos volumes do Direito Comcrcial de Carvolho de Mendonja, em acordaos do minlsiro Flladelfo Azevedo, no Supremo Tribunal Federol e em scnlen;as proteridas pelo julz federal Di'. Valdemor Moreiro e o juiz Jose Antonio Nogueira, brilhante maglstrado, que veio a ser presidenle do Tribunal local.
Ho dias, o Sr. Arlindo Barroso, conhecido e inteligenlu segurador, se referia ao exilo alcan;ado pelo REVISTA DE SEGUROS e seu diretor no conhecimento dbsso Instiluio Juridico.
Eis al um pouco de hislbria do seguro no Rio de Joneiro. l.V.O.
URBANIA
Companhia Nacional de Seguros
sr-Di': KL'A I'ORTUG.-VL N." 11 - 1." ANDAR
CAIXA POSTAL N® 759 —END. TEL UllBANIA
Cidade do Salvador —• Estado da Bahia
Capital Subscrito Cr$ 5.000.000,00
Capital Reallzado Cr$ 4.250.000,00
Ol'F.RA RM SICGUROS transportes. maritimos e terrestres, iJENTES PESSOAlS, RESP. CIVIL AUTOMOVEIS E CAS CASCOS
Dr, tJ RExoR IAr "Susto Viona Ribeiro dos Sontos "'onlo Carlos Osorio de Borros Josb Jooquim de Corvolho '■ Auguslo Marques Valente
SUCURSAIS
AVENIDA RIO BRANCO ts.' 20 - 5.' ANDAR
RIO DE JANEIRO
PRACA OA REPUBLICA N.' 54 - 5' ANDAR SAO PAULO
152
. ^ j-
• OUTUBRO OC
Fim
A G g N C I A S.. US - BEIEM - sAO lUIZ - FORTALEZA - MOSSORG - NATAL - CAMPINA GRANDE - JOAO A - TEREZINA - MACElO - ARACAJlj - ILHgOS - VITORIA - BEIO HOfilZONTE - PORTO ALEGRE
Nortli Britisli h Mepcantile
Insurance Company Limited
Cia. Ingleza de Seguros
SEDE EM LONDRES
Franquia no Seguro Maritime de Mercadorias
^ Uni dos principios bosicos da legislojoo brasilcira ^ ^*9uros marllimos e o da universldade do risco, o in'ofina, qI.os, todo a leg1sla;ao eslrongeira e*i$a moteria.
'ESTABELECIDA EM 1S36
THE LIVERPOOL fLONDON & GLOBE .■NSURANCE CO. LTD.
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9urod P'incipio, a responsabilidode do »e''9ol ' "'Sunias excejoes dlscrlminodas nos lextos o» "nvenclonodas enire as paries, se eslende a 'naleriol ou despesa que, em consequencio de iSda 'o»ily —» vaia ^ ' "lar, ofole o inleresse segurado.
enu Comercial, em seu art. 766, op6s mn- donos e despesos que se verificom V tvttiiw eioio, fro*.4"encio, adionla, in-fine, que se eonsider toni 'Onia ' T- " fell '""P'" ® porticulores «em gerol as des'"90 ' *^"1® sofrido s6 pelo navio ou sd pela ""''PosiHv " riscost. Consogrou em lol "'"'"1560 (j " '""*®"®lidade do ris«o, com umo Seu t o^oria particular, oJIds, inteirametile fiel univr"" o ««>"" culque.
"''•Pluio^ porem nfio e, e nem poderia ser, ""*'®«so jg "flas reslrisoes — umos ditadas no P'oprio'' o 6rdem pOblica; oulras imposlos
''''® 'nipejjg '"'0X0 oiealdria do conlralo de seguro, *o'»erlura de perdos ou donos quo noo " loioj'"° 'P""'"''®; ®. finalmenle, outros perti- ' P'9uem n PO'som evoiver a responsabilidode y ^ ""oiori ^0* donos horidos.
'"S^'odo, ^o'''i5de5 feilas d responsabilidade
<1® delerminasoes exprossas da p ''®« hov aelerminasoes exprossas da o® arbtfrio das """"em r. _ ''"nfosSes da responsobilidade "1. t'ane *' "" '®""'n®lo9i® securatdrio, se de"'•^"os ®""nlo que serd o objeto dos coth '^'*'"^611) ""P"'®^ desenvolver. a, """''os integro""' '""'''SS' ®m dels grupos dislintos, '"01''°"'"''®'' oquelos que excluem. (|{, ""'"'e, P'i'neiro consliluido pelas franquios ® delermlnodos riscos do cobertura *8uro, g .... wuoMu.u
po. Lu.^ McndoncQ
(Comitc Local Permonentc de Seguros)
Especial pare a REVtSTA DE SEGUROS
0 no protico didrio do ^melierP, se reservo o emprego do termo franquia apenas para designar as timitasdes eslaboiecidos paro eximir o segurodor de uma percenlogem dos donos, que sao as franquios ds quais ltd pouco chamdmos de percieis.
Dessas franquios, hd que dislinguir-se dois tipos diferentes, ombos recolhidos pelo nosso Cddigo: um, consliluido pelas franquios que isenlom o segurodor old umo carlo percentagem dos prejuizos. cabendo-Ihe, pordm, indenizar integraimente os donos havidos se essa percentagem fdr ullrapassadoi ouiro, lelotivo ds franquios que eximem sempre 0 segurador de umo certa percentagem dos danos, deduzindo-se da indeniza;ao a ser fella a percentagem eslipulada. Sao as franquios chomodas: a primeira, de ii.siinples>; o segunda, de e:deduzivel>.
Grande lem sido ate hoje a controvdrsia, entre seguradores, a respeito desses dois llpos de ftonquio. Upmom uns que a franquia deve ser sempre deduzivei, 00 posso que outros suste'ntam o ponto-de-viita de que deve hover, lombem, a franquia simples
O nosso Cddigo, oo invds de preferir um eo ouIro, oceilou OS dois tipos. Estobeeleeu, para as avarias parlicuiores que, incluidos as despesos com documenlos [usiificalivos, nao ultrapossem a 3 % do valor segufodo, a franquia simples; enquonto que, para merca dorias como Ojucar, cereals, cold, forinhas, tabaco, arroz, queijo:, etc., instituiu a franqulo deduzivel.
lUaj' ''''® Ppeno*^""''''' P®'°* ''onquios porPa, "'"''"niQ ®"°''olec®m uma percentagem ale a l^'^'leer advdm para segurodor '"""qu '•r,a 'onsiQ odolou os dels tipos de II ' ® dei^ lexlo relerencios expresses a fp-
^ "Psio Q ® danos acontecidos.
^ui„ digo Comercioi odolou os dels tipos de "(1(1 '"IuIqs . nscos oos quais se aplicom. ou Of» '"'ograis, ou as porclais. Exempios de ""tar*
"bi da ,r ,
■»-u"'a, ''' „ '"ele p '"'sa'®!. soo os dispositivos pelos ®a "''"'dode P'escreva a isencSo total de resdai'*®'® do *«9urador por prejuiios resuitontes
'^01 "®'a 9"'®dos, «falta de estiva ou orrumasoo '®'9o», «v[tio inlrinsecop, «reboldia do
'tUr '«m que " de f ° ®*'''"®®' *0 PO'W dor a deno®''quias inlegrais, — e essa 4 reaimenle
P®' alguns outores foi introduzido no Nfi, *®9uro — a verdada S que, em gerol, '5Tx
seouros
Reieva noto.' que a franquia deduzivel foi instltulda poro mercodonos que, por suo notureza especial, sou svscetivels de dissolusao, diminuisoo, quebro em pdso ou medldo, oconlecimenlos esses que noo provem propriamenle da fortuna-do-mar ou do folo de submeter-sQ 0 mercadoria oo Iransporte, tratando-se, oo contrdrio, de perdas inevitdvals, carlos e ndo forluitas, o que eslSo sujcitcs tois mercodorias, em virtude, ou da suo notureza especial que as expoe a diminuifbes provoeadas por cerlos fenbmenos fisicos e quimicos, ou da espdcle de emboiagem usoda para o seu acondlcionomento. SSo perdas que ocorrem reguiarmonle, e numa percentogem constants.
As nossos zTarifos Moritimas e Fluviais:s, reportando-s© d franquia deduzivel, apenas fizergm menjao o a(ucar, como se esso fbsse a Onico mercodorio sujeito a lot forma de limilasao da responsabilidode do segurodor, Poro esso mesma mercodorio, estabeiecerain OS T.M.F. a condisSo de abolir-se tot franquia medlonte o pagomento de um extra-prSmie caiculado d base de 1/8 % sdbre a imporlancia segurado.
Os lermos em que se ocho vasadc o dispositlvo torifdrio que facullou a realiza;ao de seguros com a (Conclut no pog. seguinte}
•o
164
0UTU8R0 DS
166 ■r
referido condi^ao, noo sao de urna cloreza capaz <ie evitar duvidas o todos quanlos, no desempenho das suas fun^oes, sejam levados a inlerprel6-Ios. Par isso. noo sSo peucos os quo, tomondo a nuvem por Juno, acredilam serem os emborques de a;ucar inleiramente livres de fronquia, pogando o segurodo. indtnlzo(ao integral por quoisquer preiuizos que se vcriliquem, desde que seja cobrodo o {□ oiudido odiciono! de 1/8 %.
Aqui ffiesRio em Pernombuco, hd pouco tempo femos chomodoj a intervir numo conlroversio que, entre seguradores, surgiro a tal respeilo, e pudemos constolar que a moioria tinlia para si que o adiclono! do 1/8 % eximia o Ofucar, loloimenle, de qualquer franquio.
Urn exame minucioso do assunto, enlrelonto, deixa em evidencia que noo possue tal opinlfio qualquer fvndamenlo.
O Codigo Comercial, ao trolar dos Ironquios, previu mois de umo hipolese, poro cada hipdiese prescrevendo um tipo diferenle de franquio. A deduzivel subordinou apenos as mercodorias que sofrem, cerlo e noo forluitamente, perdas que se originam, nao de fortuna-do-mar oo do fato do Iransporte, mos da sua natureza especial mesmo, ou da especle de embalogetn que as oeondicionam. A franquio simples, porem, su bordinou, nao esta ou oquela mercodoria, mas Iddos as <avarias porliculores que, inciuida a despes'.i de doeumenlos juslificalivos, noo exceda de tres por cento do valor segurodo.»
No primeiro caso, o que dd lugar ds perdas d o que podemos ctiomor de vicio prdprio, umc vez que deeorrem as mesmos da folores peculiores ou inerentes dj mercodorias danificadas, sendo o estas opiica/ei a fronquio deduzivel. Jd no segundo caso o de ophcatSo da fronquia simples — nao h6 dsse elemento coracterisllco, copoz de estobelecer distinjoo entre OS diferentes bens ou gineros segurdveis, e que possg lornor a dsles inodoptdvel o seguro em virtude de inexistir a dlea, indispensdvel pora que produza efeitos a opdiice. O que se subordinou a essa fronquia foi a ovotio porliculor, cujo coneeilo noo se confunde com o do vicio prdprio, e que pode ser definldo como «a dflspeio extroordlndrio feilo, ou o dono sofrido, so pelo novio ou td pelo cQrflo>.
Assim, estondo o osucor Isenio do fronquia deduzivei, pelo pogamento do adicionat de 1/8 'A •stord, .pso facto, l.vr. da franquio simples, cujo. fundamenlos sdo inteiramenle diversos daquSte, q„e tificom a franquio deduzivel.
O seguro, pora otingir a sua relevanie fincidnrf, econSmico, nao carcce de umo ampliasao dos s gorantios o ponto de permitir a rapocajgo de t6d«
OS perdas vorificados, |»or mais diminulos que sejan!"
O ebjefivo primordial do seguro i a goranlio do fobiiidodti dos empraendimentos econdmicos« noo fSo
OS avarias de pouca monlo que pederdo compromel*' esso estobilldode Os pcquenos danos. que «sen goto de aguo constanlc que colmo cl vase dc la esl'* distica del asegurador, convertiendo-ia en pasiva ^ habc; sufrldo ningOn gran siniestros, podem, sem b"'' rar o scgurado, ficor o corgo dcste, que, sem nenK»» tropc^o ou dificuldode, os incluirSo entre os despe"* normois do seu negocio, e como tais colculados pre;os dos mercadorios. Nisso se boseia a tronl'"' simples.
O vicio prdprio, ou o dono que aconloce 6 codoria por tdrta dos elementos que ligurom no constituicdo, tornondo-a sujcita 6 delerioro?ao eou"'' por certos fendmenos fisicos e quimicos, noo se fil'' fortuno-do-raor ou oo foto do tronsporte, inexist'"^'' assim, a fortuldode exigldo pare os danos seguro"*''' Nisso se fundomento a fronquia deduzivel.
, 'it Noo ho, pois, que confundir esses dois tip®' d' ironquio, nem se pode, no caso do ociicar, dei*®' opiicar uma porque oulro noo d opiicdvel.
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COMPANHIA DE SEGUROS
NICTHEROV !/
A Scieursol dessQ conceituoda se9uradoro« ( ocha-se otimomeole instoloda a rua Visconde de mo 107,- 2' e 3' andares, edificio de propriedo''* Banco Prediol do Estodo do Rio, cujo contrdle o*"' Ill''
i' y 00 mesmo grupo fi Se9 nonceiro do Companfiio de Nictheroy.
Os servlcos da sucursa! eslSo distribuidos guinte modo:
2* ondar — Dire^oo Comerciol, com 0 do aporeiho 43-4851
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3 andor — Gerencia, com o aporeiho " 43-4851 e Expedienle com o da r»° 43-4951- ^
Porobeiis a esso estimodo seguradora P®'" ,„)• Mioromento odminislrotivo odvindo com as n®""' 'alo?aes de sua Sucursol no Rio de Janeiro.
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Per decreto n' 25.600, de 28 de Selei"''''^,/ 1948, forom outorizados olterasSes nos estatuto' velerono segurodoro corioca, de acordo com os rojSes do sua ossembUio extraordin6ria de 27 "eiro de 1948, no quo! foi oprovado que os i' "enceriam o honororio de Cf$ 60.000,00 e 1°° f' Cr$ 24.000,00, como ontigamente. AI6m des'®'^!* outras modificasoes que meltiorom sobremode SSes dessa onllga segurodoro com o meio o lence.
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147
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Ao ler dgij oriigos cm o nOmero de Junho p-p"^''ISTA DE SEGUROS,.. de dois dos mais destalecnicos de segyros do Brasil, cujos names men- ^®no aqy; slmpotio e odmirosoo, os Snrs. Drs.
Roncoroft e Carfos Bandeira de Mello, ambos
^ "Precioqaes profundos sobre os limlles de relenqoo
CO de Segyros, o o qye 6 curioso, ambos Mnceitos . diomelrolmenle oposlos, chego b eon''"i5o d- „ K - 3 qye, mesmo no seio dos grondes segurodof
♦"too **'''e □ eontroverslo sdbre $e os limiles de redot sotisfolorios poro as necossidodes
y ssoe: 'BELD HDRI2DNTE
Capital reaiizado e reser.
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Edificio Mariana — 3." pav. Av. Afonso Pena. 526
CAIXA POSTAL: 426
DIRETORIA:
♦ Jos6 Osvaldo de Araujo
Dlretor Presidcnte.
* Sandoval Scares de Azevedo
Dlretor Vice-Presidente.
• Dr. Carlos Coimbra da Luz
Dlretor Secretdrlo.
SUCURSAIS:
Belo Horizontc
Rio de Janeiro
• Sao Paulo
Porto Alegre
Salvador
Recife
'endi coberluro dos segyros contra initijiig ° "ncordo com as apreciocSes tacnicos do prTdoro, P'etende provar que a rozoo dos segura- due d »4i"enle esejom moiores limiles de reten^So, e$l6 »m 'enBmenos do inflo^oo. Concordo openos *il4 opinloo que o defetio ticnico "lenos :o-fi Ba copocidode
ho" "islo estou com o grande Idcnico), que Poit "Qnceiro das seguradoras. Sou de po- er reio ^ "®"''ym perlgo em que OS aluais limites ''c«f _ 'ejom oumentados, e sou oinda de pa- <IU® a ""■"eiMo d poderfi
"'''ello moior rigor lecnico, ou seja, '""oro «om
ir ali 50 %. Natuem o alivo llquido de coda segu-
*'•10 i" posso concordor com o ponlo '^5o . do segundo, que nega qualquer pre-
P«,1 Do.""*® 'UVldo 0,i qu, io» Possa provar que o «:sltuo?5o de seguradoras, resida no sacumulo P"^Prio e do relrocessoos.
Especial para a REVISTA DE SEGUROS Pof DORIVAl TORRES
podem assumir, sem perigo oigum, omo moior responsobilidade.
Enlretanto, a ascensoe econSmleo-tinonceira dos seguradoras, nao depende sbmenle do aumenio de seus limites de refensoo.
Jd del minha despretenciosa conlribulsoo. preiendendo provar. que o mol estd famhdm no incompreensSo dos enlidodes da eoletividode segurodora, teimando em noo eompreenderem a neeessidade do om imediato reaiustamenlo das laxos sobre seguro-Ineendio, pois OS pr6prios teenieos em referencio. e oufros, ]6 deram seus pareteres s6bre a neeessidade desse reajuslamento, visto que nenhum segurodor desconhece quo muillssimos riscos eslSo exigindo aumento das respectivos toxos, enquonto que para outros impSe-se umo reboixo, porem, em numero muilo menor. Entre OS riscos que estoo mereeendo aumento urgente de toxos, menciono em primeiro plono os de olgodoo, prlncipoimente em risco moior de Cr$ 5.000,000,00; OS de AHMAZEtJS DE CAMPO, em constroqSBS inferiores ou mislas; os dep6sitos de madeira ao or livre ou em golpSes, em risco superior 6 Cr$ 1 .000.000,00. Com eslo modoiidcde de faxaqoo, obrigorfi oos segorados o isolomento dos grondes estoqoes, evitondo-se assim OS grondes prejuizos, como vem aconleeendo com OS dep6silos de algodSo.
Curitiba
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1 Poucos onos, OS s ^ijo' dft » ^ e-. (or-.. ''®'Cn?5o muho juperiores 6s Iflbelas
'*ii ®9yrodoros chegovam ao ponlo d
Poucos onos, OS segurodoros 8m geral. "lo "^*iro) "" conditSes econfimiB«{ ^'^®9orQn, *' °'9umas, em numero reduiidlssT.""'"uo d ^ '"'"'''encia, cerlotnenle que nSo foi q„ ''''®5Bo 1. ®*®esso de retenqSo, e sim pela folfa * aiis '"^lico "rr^, 'au-it 'a* ''Qt '° em lodos seus services. E' verdode, >t,t "Pq oi.
llo que fi 'oi.
se es"Uenfuravom no coberturo dr somos al
®nlQdeiro$ oventuros. Bnfretanio, '*1pr6 simente no tator sorle. I"! e em t " ■ 'Ori. "oneo progress©, pois de fato li1H T • itBo cuenturos desaparecerom desde con ♦'o Resseguros do Brosll. Essas
*''''<5 ' ®"am o molor motive pora o ireo^oo ' dq P''e$lando assinolodos services a insS ,0®®"'° "O Brasil. "lo, *'®ld(] ^""P'^sida que eu, como qualquer ouiro ®''*io liberalidode nos limites de reten-
ocBrdo com relencoes exageradas. O
Odof * ^ "1 pouco de desofogomenlo, pels seus oluois olives llquidos,
Muito a prop6sTlo,.o Dr. Roncarotl cita, de possogem, a situo?oo onfilogo econSmico-financeira do Boncos 0 Componliias, por6m, convem que seja lembrodo aos Interesiodos, que os Boncos para fazerem face ao imlnenlo perigo de urn prejuizo censequenle do infloqae, com o aumento vertiginoso e conslonle de seus gasles, o aindo com o aumento espantoso fum iperfeilo porodoxo) dos depdsilos em moodo correnle, sem coleeojoo imediota, diminuirom as laxos de juros, sendo que. pora numeroslsslmos depdsitos noo pogavom nenhuma toxa, e 00 mesmo tempo aumeniavom I6das as faxas poro OS linanciamenlos de t6da naturezo.
Porque as Componhias noo tomom uma otitude semelfianle, reajuslando as toxos pora os seguros contraIncendie, ta1 como 6 feilo para os romos de Iransportes, ocidenles do Iroboiho e aufom6veis, em que soo perlbdicomenle reojuslodos, segundo os pre{uizo$ ou lucres npresentodos em cado closse de risco?
E o mol noo esl6 sbmente nos baixes limiles de relenqSo, nos fen&menos do inflacoo, e no 1'alla de reajuslamento de toxos. Quero me refertr agora oos limites de aceita^oo. Se de um lodo os limites de reten;ao soo boixos, de outro lode se nos deporom li miles de aceitacoo exagerodamente oltes, e que sarvem openos para uma aparenie demenslra;ao de pujonqo, (Conclui no pog. seguinte)
168 OUTUBRO Di
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pret«ndendo fazer crer qos que Snao enlendem do rfscado», que esta eu oquela Companhio esia cm condt?6ej de fazer coberfuros de somoj fontaslfcos. Poro que isso? NSo serta mois proveifoso uma melhor compreensao dot retponsdveii, determirondo uma profundo modificQ;ae no tltfema em uto, ollerondo de imedtofo OS Itmites, fonfo de reten?ao, como de oce!»o{5o, e ofartgondo as segurodoras a uma major polveritoijao de seos seguros direfomenle enire sues conglneres? Poro esso modifica;3o, serio aplicado o verdodeiro espi'rtfo que difou o Decreto-lei n' 3.172, principolmenfe em seu art. 3' e seus pardgrofos, desdobrondo-se o divisao 30 para 60, ficando ossim a niimero de Companhias portieipontes nos cosseguros oumentado em ddbro, e modiftcondo-se tambem, pelo mesmo espirito, a expressoo tonfida na allnea fl do ort. 70 do Decrelo-Iei 2,063, ou selo, de I r= 1.000 poro L = 1.500, coso venha a ser delerminodo um oumenlo de 50 % nos flmtles de retensSo.
Tcf como estd fetfo, noo se ve 4sse espirito o que ocima me refer!, e em seu lugor estd o eampo propicio ds Companhios inlronsigenfes que, defenloros de grondes seguros, fozem o dislrifauisoo esfrifomenle deniro do lefra da Ui, ficando com oma aceifojoo de 50, 60 e afd mois de 70 %, qoando, em muitos easos, o seu limite de refenjao nao vo! oldm de 2,5 % do mesmo seguro em que oceilou mois de 70 %, fuglndo assim o umo pulverirocQo que 56 Ihes poderia dar tucros.
O que 6 necessdrio poro o aumento dirolo do niimero de retenjoes e, por conseguinfe, aumento de umo arrocodo;ao pura, como disse ocimo, d uma mellior compreensao no pulverlzosao de lodos 0$ seguros.
Com to! criterio tdenico, 6 Idgico, perderd o IRB umo parte de sua receito, pordm, estou certo do alto espirito de perfeito compreensao que norteia seus dignfssimos e eorapelentes dirigentes, que sabem e v8m dondo mostr^ pora que foi creodo o Institute de Resseguroi.
E d o que o IRB vem fazendo em conslantes modifieo^Bes em seu sistemo Idcnico, inclusive as modificatSes operodos no sistemo de retrocessoos.
id que estou focondo ossuntos que julgo de reol interdise poro as segurodoras, lembro oqui uma providSncio que estd se tornando imperiosa para controbolonsor parte dos enormas gastos com material de escrildrio. Quero me referir aos miltiores de endossos que as Companhias sao forsodos a emitir para qoolquer olterosoo nos opdlices, chegando as vezes, em um s6 seguro. gastorem tanto quanto lobrou... do custe do mesmo. Serio .[uslo pois, que Iddas as Componhias possossem a cobrar, tal como as repartl?5es pdblecos e entidadei autdrquicas, uma toxa de expedlente, com o flm de olender umo pgrle dos gastos
com endossos e com 0 tempo perdido pclos futtdl
NOTA: Jd se achova pronto dste medeslo escnl*' quando me recordei que o assunto do toxo de diente [d hovia sido trolado em 1945 e, revendo REVISTA DE SEGUROS de Outubro desse ono do verifiquel que, no dizer de um dostacado colobor®^ desto Revisia, que a molorio dos Companhias o coso como «deprimente». Noo entendo Deprimenio e muilo deprimenio, e lermos que C®"'** sor, e confessor publicamenle, bem no <lolG^ ^1 N. S. P. C., que eslomos, note-se bem, no plurol, mos nds todos, sem exeecao, os segurodores, peltondo lees e regulomenlos. .i
P. Alcgre, Oulubro de 1948.
Mais de um bilhao de cruzeiros!
Desde mof?o de 1947, os responsobilidodes do Companhio "Previdencio do Sol'' paro com os seus segurados, em numero de 35.000 aprpximadainenle, •sobem a mois de Cr$ 1.000.000.000,00 (um bilhao de cruzeiros), por op6lices de seguro de vida em pleno vigor.
Tois responsobilidodes conslituem possivelinenle a moior, senoo a unico, Prolepao economico com c^ue poderoo contor, em dios incerlos do porvir, as 150 a 200 mil pessoos que vivem no dependencia dos que as fizeram beneficionas daquelos cspolices.
Fii®
TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS
Recehemos um folhelo conlendo as oro?3es PifO" • 1 r ' cladas nesso elevado orgao do Justico Naeion®'' Pr motlvo do inougora?0o de suos inslolocoes, "" ^ Idem ediflcodo e doodo 00 Brasil pefo govern® 0 situado d Avenida Presidenle V/llson.
O prlmeiro orodor do sofenidode foi 0 Or- ^ Antdnrci do Cosfa, pre&idenle do Tribunal Fed«^ jc Recursos, eo[a oro^oo hlstoriondo a criocoo gon do Justi;a foi vivomente aploudido, p®'®' conceilos o elegdncio de dizer.
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Seguiu-se com o patovro o General Duli®' denle do Repuhlico, congrotulondo-ie com o gi' tura, com e Ministdrio PCblico e com o corp® vogodos^de todo o Brasil.
O Sub-Procurodof Gerol do Repilblico, Barbedo, falou tambem eloquentemenle e, P®''' o Dr. Auguslo Pinto lima, presidente do Ord'"' Advogodos do Brasil, que elogiou o Govern®' ^ if' pdsito do organizocoo e lecQliza;ae do Tribunal . pois, 00 ministro Afrdnio Costo, nelo e filho ,1" ^ grondes cousfdicos, o Dr. Anldnio Jooquim da -if j. •que advogou em Mocod, e o Dr. Mario AntSnio da / bostonle conhecido e estlmado pelos colegos e '""'j/ nos judiciois, pela suo olividode, prepare jurldic®' dez e afabilidode
COMPANHIA BANDEIRANTE DE SEGUROS G®"'
Por decreto n'. 25.599, de 28 de Sele'®'''V'
0 1948 foram aulerizados olterajSei nos estotut®' conceituoda segurodoro paulisia, de conformid®'''^
o resolvido em suo ossembidio
O prezodo leitor,-que noturolmente desejo, como todo homem de bem, garontir do melhor moneiro possivet 0 futuro dos seus entes coros, - jd co— "hece, porvertluro, as excelentes condipoes em que a "Previdencio do Sul" Oode liberto-io de too obsorvenle preocopo^ao? Se as noo conhece, sera Prazeirosamenie informado, uma vez preencha o coupon aboixo e o remeto o sede ou a quolquer dos escriiorios do
Companhta de Seguros de Vidi
do sul
Caixa Poslal 76 - PORTO ALEGRE (sede)
170
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0
d® f 6' oOO I Agdslo de 1948, enIre as quois estd o oumenl® opital, de Cr$ 3.000.000,00 poro Cr$ 6.OOO.O' OUTUBRO dE
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extroordindrlo
previdIncia
C*. 30 "ELO horizonte Cx. Pastel 898 RIO DE JANEIRO Cx- Postal S4S-A SAO PA U LO Postal 324 ^URlTIBA Cx. Poslal 644 RECIFE Cx. Postal 148 B Ai A D£ VIDA "PREVlOeNClA DO SUL" ''*• Postal •^liladB de N. Peca •nviai-ma, tcm cenoiomliia. InfotmacSei afibte as mat, madtinas aodalididai da sasuie da vidt daita ComMnhla ''«>sid Esf. civil ®"cia (bem legivei); Rua e CidaH" ""slods ®6Guros
APATRIARCA
COMPANHIA D£ SEGUROS GERAIS e o seu programa de agdo
1.* — Uma administraijao vigilante, regulad'a por um rigoroso Regimento Interne, teiido por base a coordenaqao da atuaqao de todo 0 seu CQvpo funcional, coiijugada com a dos proprios diretores e dentro do lema "de siibordinar os interesses particulares aos da coletividade".
2." — Uma organiza^ao interna norteada pnr uma longa experiencia administrativa e concrelizada em um regulamento especial de fujciondrios, sdbre bases racionais, quer no qiie se refere a classificagao e ao exercicio d'e fun^des, a apurar o sense de responsabilidade dos encarregados dos seus vdrios servifos, quer no qiie diz respeito a justa remuneraqao, direta ou indireta, a iinpor deveres e a conceder vantagens correspondentes a capacidade demoiistrada pelos sens membro.s. E isto sem prejuizo da coopera9ao geral, bascada, abas, numa inteligente estabilidad'e de emprego, independente da estatuida pelas nossas leis trabalhistas, a-fim-dc qiie passe a ser mais vivamente aspirada, inclusive pelas possibilidades de uma remunera^ao sempre progressiva e equitativa a excliiir o pcrnicioso temor do estacionaIIICIllO.
3.® — Uma modelar organizaqao a estimular, continuadamcnte, as eiiergia* seus componentes a uma prodiiqao sempre cente, para qiie atendida seja a lei do numero, eni cujos canones se firnia o \ . riii'' aci! gresso das Companliias de seguros, a P® tir a concessao d'e proventos proporcionais resultados praticos conseguidos e o apo'O Institutos especialmente criados para derein pela seguran9a do future de seus a
liares, principalmente qiiando, depois do de uma compensadora alividade pccn ,lodes OS homcns, senlirem diminulda oi' ® tada a sua capacidade prodiiliva.
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4.® — A adogao de toda uma serie didas que, afinal, garantirao a discipli"^' dem, 0 respeilo a autoridade, a coorde dos esforqos dos responsdveis pelos seus^^ .f tiplos servi^os, a se desenvolverem nun' feiqoamento ininternipto, com o conse'P ^.(r combate as resistencias passivas, ao prio doentio, a apatia, exclusivamente ,f»' neficio das alias finalidades de seus dos — razao primeira da propria da "A PATRIARCA".
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opera em seguros de:
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Tesoureiro — Dr. Jefferson Mendon^a Costa. ^ Tecnico — 5nr. Robert C. Haas.
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Considcragoes Ac^rca do Ingrcssb de Novas Sociedades Estran-
Seiras e Observagoes ao Projeto do Novo Rcgulamento de Seguros
da Qutoriza^ao concedido a uma novo so ul '^Irongeiro paro operof em territorio nocionol .de nosso dever cnvior oo Sindicoto dos Empreset c el) ieguros Privodos e Copilolizosdo a carle loo '''""scrila eipressondo o nossa opinifio sobre' sues "problemo e procurando onoiisor as go„,J®"'®'l"encios e bem ossim OS medidas qee jul'®'ivu J®"'®"'®"'®' lomor, visondo a prolesSo, equi- sociedades nacionals, "" nosT'"'""''^ l'9odo com o problemo cilodo esib, du en'etjdor, o projeto do novo Regulamento seniadt, • serd. jelgemos que brevemente, epreAssl° dos brgaos legisiotlvos. dli,j ®'°'sor6mo$ oma serie de observacSes oo forme e oulros visondo o ''Ore ompliasoo de eriterios que pensomos se'"®silc!ro ''esenvolvimento do mercado segufador
opiablpd' °'''®''''Qsdes que oqui seroo transcritas, ^«r rt u ''® REVISTA de seguros, procurando '^"''licidod^ A.
'"'bio mesmos oflm de permilir o suo Quoia 'i°j °s socledodcs inleressodos. ria j ® olterosoes proposlos forom fonoa I " °o Sindicolo e sbmente dois "®' ser fa qH (ocados: o do maiorio do co®®"58et P°' cssoes nominolivos e as disque sejo legi&lado acerca das ajudas de cuslo, etc., ou, por '®9uloni°'' o que o custo do seguro ®n'Qdo par formo eflcienle e prollco.
'^ominativas
—'yoirios h
°'^®, Ou ~ inconveniente em que a fo■""'Oria, daj portodor e de nlQdo
Por ANTONIO CARLOS DE MELLO COSTA Gerenle Gerol dos Coroponhios -itFidelidode^ e «:Alianqa brosllelro;. gronde objclividode, no ortigo publicodo pelo REVISTA DE SEGUROS, de junho de 1946, e do outorio do Exmo. Sr. H. A. Lowndes e nodo mois me reslo que pedir o lodos que releiom esso publicaqoo, vislo que elo do umo sintese perfeilo do problemo.
Rio de Janeiro, 21 de Selembro de 1948
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZACAO
N e s Q
Exmos. Srs.
AUTORIZAgAO PARA OPERAR EM TERRITORIO NACIONAL A NOVAS SOCIEDADES ESTRANOEIRAS
; RUA 1." DE MARgO, 49—(EDIFIQO PRoPKiO)
43-4935 (Rede intenia)
RESERVAS E OUTRAS VERBAS
DEPOSITO NO TESOURO NACIONAL
A g g n c 1 a s :
SAO PAULO
CARLOS DE OLIVEIRA WILD
Rua 15 de Novembro, 197 - i "
CURITIBA
GABRIEL LEAO DA VEIGA
Rua Joao Negrao, 1359
PORTO ALEGRE
COSTA & HAESBAERT
Rua Senhor dos Passes, 45 RECIFE
CARLOS M. AMORIM
Rua Vigafio Tenorio, 43 = BANCO MERCANTIL DE NITER6I
Concei^iio, 53 — Niieroi
I REPRESENTANTE NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
niiiiDiiiiiiiiiiiiC]iiiiiitiiiiic3iiiiiiiiiiiiniiiiiiiitiiiniii«iiiiitiit3iiiiiiiiiiiic]iiiiiiiiiiiiE,iniiiiiiiiiiiiniiiiiiiiiiiic]iiiiiiiiiiiiniiiiii"'''
sej ocsoes de umo sociedode de biigj® foio u° portodor e a nosso convic^oo se bo '®Pros»». ,® ®'"®' -"°o sendo o moiorio do cosoci ®®'®<'Qd rp,
Recebemos, oportunomente, o corlo de Vs. Exclos. referente oo pedido feito pelo Sindicoto das Empresas de Seguros Privados e Copltalizaqao ao D. N. S. P. C. acer ca dos moMvos que levarom a -conceder outorizoqao 6 «Flremen's Insurance Company of Newark» poro operorem territorio nocionol medionle o deposito de cinco mllhoes de cruzeiros, que constilulro o copitol goronlidor dos suos operoqBes em romos elemenlores, Julgondo ser dever dos sociedades nocionois expressor o seu ponto de vista sobre too mogno pro blemo, ousomos vir 6 presenqa de V. Excios. submele,' OS diversos consideroqSes que o referido outorizoqoo nos sugcriu.
e asdes nominotlvos, o Diresoo B«li^*®'''nia, 0''^"^®, ®®'obllidQde e conlinuidode e, por ^6sconh«,-''^"''°"'° piiblico pode ser obolodo ®®r os quem no dlo seguinle viro ®ndo Q do sociedode.
•ur,^' 'ond|fj^^'"°'''®'''dade de umo sociedode de se« "'es, agani ° ^ confionsc que 05 segurodos, [*'lexo g ' ®'' fsoftom no suo Diresoo, que Rua®^'do5 ° tnosso dos ocionislos, os quois soo '"bj ® da f R"Plico pelo publicaqoo dos seus nomcs, '"la, ■'"» dav " °5oo dos Assembieios Gerois, julgo- P'4 ogor '®'^ legislodo por forma o que este exislenle, nSo desoporego por com-
DO CUSTO DO SEGURO
'!'5aa\®'*<:e-ma
® a .®°®rca O'osbossdrio olongor-me em conside- Riia *ila este ossunio que se me ofigoro a ctiove
g "'Pbla ®''y°Sde,s de seguros no Brosil, visto
*t f ^ 'orgomenie debotido, emboro
*"1 ^J"0 rua chegodo o umo conclusoo eficoi.
a'''br ® 'er ''°rece hover dOvidos que o problemo j *1 ®®ht ^'e'o'vido por formo legal e nop podemos p®. ^o®s5o dos sociedodes de seguros, visto ts '"1 -l"®' 'olinos, i quasi impassive) do conP.su '®*''®' ''"'® ®''d concisomenle exposlo, e com
Noo nos compete ovotior dos fundamenlos jurldico-legois que Oeierjiiinoiom a outonzoqao conceoido, mos nao ouviOomos oe que somenre toi possivel a suo concessoo, controtio oo disposto no Uecreto-lei n' 2.U6;s de / de mo.qo oe iy4m, depois que o assunlo lentio sido deviuuinenie ponaerooo pelas duloridodes e iribunois competenles.
Porece-nos que umo vez eslobeiecidb o principio juridico-legol que perm>i« oo Governo aulorizar a entrado de sociedades oe seguros estrongeiros desde que sotisfoqam as exigencios Jegois e o oeposito de cinco milhdes de cruzeiros, noo mois 6 possivel pugnor poro que tois outorizogoes noo sejom concedidos com fundomente no tegislogoo anterior, o novo Constituigao do Ropublico.
Trobolho perdldo nos porcce, portonto, o desejor-se levor o GovErno o reconsideror no suo otilude e julgomos que openas nos reslo encoror o ossunto serenomente e procuror que sejom odotodos medidas oflm de que o ingresso de novas sociedades estron geiros no mercado segurodor braslleiro ndo venha prejudicor o agoo dps sociedades naclonais.
Vomos procuror tazer os comentdrlos e dor uma ideia dos medidas que julgomos oportunos em foce do cominho oberlo pelo Decrelo n' 25.294, publicodo no sDlorio Oficial» de 4 de Agosto de 1946 e do projeto de Novo Regulamento de Seguros que brevemenlci sera opreclodo pelo Cdmoro Legislotivo:
(Continuo odiantej
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i ^ I I Companhia de Seguros Previdente | = % = FUNDADAEM 1872 g r% ^ I Sf-DF.
| I
DE
| □ TELEFONE
I CAT'lTAL
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JANEIRO
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PAGOS
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OUTUBRO DE 5E0UR0S
175
DEFINICAO Ot SOGEbADE NACIONAI E ESTRANGEIRA
Em {ace da nova legislajao de seguros que nSo obriga a que as sociedades de seguros brasiieivos lenham as suas o^oes em name de £pessoas fisicos brasileiras» au somente em «nome de pessoas fisicas^, julgames mdispensdvel definir o que e socledade nacranal e socredode estrangeira, com o fim de esclarecer Esle ponio, visando a aplica;do das medidas mois adianle sugeridas.
A definr{3o que nos parecio mois. adequoda serlo:
«Corsidera-se Sociedade Naclonal aquela que ter>ha 51 % (ou 60 %) das suas o^oes averbodas em nome de pessoas ifsicas brostieiras ou de pessoas juridicas que obedejam oo requisite alrds opontodo.
Consideram-se sociedodes estrangeiras as que nao obedejam 6s condisoes alrds oponlados e as ogencios do sociedade estrangeira.^
NOVO CAPITAL MfNiMO
EXIGIDO
E' doulrino do Deparlomenio Nacionoi de Se guros Privodos e Copitaliiajao e do projeto do novo regulamenlo de seguros que as sociedodes deverao ler um copitai minimo de cinco milhdes para operar em romos eiemenlores e de dei miihoes para operar no Romo Vida; sertdo exigido o capital de quinze milhao para operar em todos os romos.
Etta exigencla e tanto para as sociedodes nacionois como para as agencies de sociedodes estran geiras.
Temos que eonsideror que o depdsilo exigido 6s sociedodes estrangeiras tunciona do mesmo formo que ci capital das sociedodes nocionois e por conseguinte se pode eonsideror, para lodes os efeilos, como se a sociedade estrongeiro livesse constiloido, no Brasil, uma sociedade otiliada com me'ios preprios, sendo-ltie permitido, segundo cremos, remeler os iucros para a sua companhia-mSe.
A exigSncia de um capital minimo para as so ciedodes de seguros do ordem de cinco miihoes porece-nos que lero como consequencia ovilor a auinasiado proiiferasoo de sociedodes, o que era bem necessario.
A obrigocoo pora nocionois e estrangeiras de, dentro do proio de cinco onos, atingirem o referido copilQi mln.mo, porece-nos que lord como conseqoftnclo a fusoo de diversos sociedodes nocionois.
Embora as sociedodes eonfiados 6 nossa gerlnela sejam precisomenle das que funcionam com copfloi menor nao podemos deixar de eonsideror, obiel.vamenle, que tal medida lem vonlogens opreciaveis para o fortalecmenlo da, sociedodes e poro fazer aumontar a confionjo do pdbiico no industrio seguradora.
Do resto, quern ignora que muitas das pequenos sociedodes pertencem, por grupos, oos mesmo, oeion.stos e que por conseguinte a fusoo de duos socie dade, nao seria mois do que a consogrosoo oficiol duma siluoioo, de foto, ja existenle?
Ser6,^ no entonto, necessdrio reajustor os iimiles de relensao, por forma o que a fusBo nao preiudique a capocidode de reten<;ao das sociedodes, como vamos ver no «:ilem» segvinle.
do disposi;oo do becrelo 7,063 reierente ao mesnibi' Assim, vemos, frequentemenle, uma sociedade mar num risco de ciosse inferior o quo Die pcrinile ' seu fotor de retenqao e o seu iimile iegoi poro quol'quer risco, sem atender 6 propor^ao que deve esi>h'' poro o equiiibrio do corleiro, enlrc a retencao nu" risco de I' ciasse e dos riscos de ciasses inferioresJuigamos que esto disporidade deve desoporecd ' e que o crit6rio mois exoto deveria ser quo fosse tobeiecido uma «tabeia-padrao» de limites masi™®' u mlnlmos nos diferentes riscos, com instrucoes op'"' SOS, bastonte eiosticos quanto 6 ciassifica^oo, e R®* OS Iimiles moximos de retensdo das sociedodes decessem, sempre, 6 mesmo proporcao que a refen'ti® labela-podrao observasse entre as riscos de dife'®""' classes) desaparecendo as obrigoloriedades deriva<'®' dos aluats limites logois e fatores de reten^oo.
Julgo Imposslvel de tal evilar fendo em vlslo as posicaes {jg nova ConsliluicSo, embora ela possa inierpreloda dc diversos formos, como a moior P®"® do, leis.
^®e me poiece vidvel ser6 que determinodos que imposJos q& sociedodes esfrongeiros RUc- opesar no Brosil e entre alas juigamos 'er iimilodo o montonte dos lucres a retio,^ '®"s poises cle origem, que nao dcvetodg ®*®eder uma jusia compen5o;5o do capitol opli- Ou ®'osii, sendo o reslonle aplicado em reserves 'O'o n/. Rue aumcntam a capacidode produRve venha"°' que as sociedodes estrangeiras com ynjg "" ®Pvror no Srasii eslejam em dosacBrdo
''®' P®"'''''"do a remcssa do juro Brosil " °P''®''do$, lendo a outhentor a riqueza Pais oncto vierom ouferir provenlos.
aes reslanles romos oncie isso seja possivel^
OBRiGATbRIEDADE DE QUE 50 % DE UM MESMO SEGURO DiRETO ESTARA EFETUADO EM SOCIEDADES NAClONAiS
A lei de cosseguro do Romo Fogo estobeieceu que seria obrigglorio que as sociedades porticipassem em 50 % de dim mesmo seguro direto sempre que houvesse cosseguro e oo mesmo tempo que os socie dades estrongeiros nao poderiam aumentar as suos porliclpo$oes em seguros que j6 tlvessem side efetuados naqueio dola, nem .mesmo ate oos' 50 % permitidos dos novos seguros.
LiMITES MAXiMOS DE RETENCaO E ATiVO llQUIDO
Juigamos indispens6vel modificor o aluai eritirio do limite Ugof e nomeadomente do Ronto IncSndio.
Hoio em dio as sociedodes veem-se otribuir um Limite Legal num risce da quolquer clasie, por fSr;o
6s sociedades as seguintes verbos:
a) Os depdsitos em banco, aprovados peio parlamenio Nocionoi de Seguros Privados e CoP zogao.
i islo quer dizer que a imoginoria S. A. e os n>trujoes para a sua aplicojao, deveriam ser revislo' •luz dos ensinomentos dodos pelas experiencias dE''** anos e pQrecd*nos mois fdcil umo label®' podroo de limites moximos e as tobeias dos dodes serem oprovodos peio Deparlamenio, ouvide iRB, observando sempre os proporcoes, entre os ' rentes riscos, que a mesmo tivesse estabelecido, bora as instrusoes apensas 6 tabeia-padrao fixe'**" voriar a ciossificasao de um risco semeihonle f"" periculosidode que eie represenlosse peias $ua$ '® tiguidodes, condicoes especiois de prote^ao, etcOuiro concep;3o que me porece deve ser e a do que e otivo iiquido de uma sociedade,', piiondo o crilerio atuoi por forma a serem comp®'" P®' iieii' iflP"'
b) As Reserves em poder do IRB ou de nhios ressegurodos, - d®
c} As dividos de terceiros para com a soc® em peio menos 50 % do seu montonte, desde sejom oceites peio Depertamenio Nocionoi de Privodos e Copilolizocoo e devidomente compro"® g
'^^'^iONAMENTO DA INOOSTRiA DE SEGUROS
" ''® contj "*^''''' ""epulo leria real interesse seria '"'®''9eiras"°"°'^ ® autorizai;3o para novas sociedades '®®iedQtjgj ^''em operor no Brasil e poro que novos ProiifV'T'' para evilor o cxa'ociedodes de seguros.
j ® 'enoscim^'' ""'""r """P estabiiizosQO do mercodo PboiQjg*"'^ confian5a no industrio seguralo ■'"'aonios resuilodos dos uttimos onos. '''Pi;So "PP devia ser dada quolquer ouQu'''"'®* Joss.-^"® P Institulo de Fesseguros a as so- Pu^idas acerco do inconvcniente do a 0 entrod^"'j brosilcirot e iiSo fosse perdg novos sociedades estrongeiras ou 'econhec* "ovq, sociedades nocionois sempre POf^^'ini ngg "pP ser nece$s6rio ao mercodo. '""p' Qulori^.!'-'''' ""P'i' P» disposijoes iegois 'P 'espectlvo Pperor mas sim qua o B i®l9osse PS repartijoes a as socie®i,t,- condcri- * ° mercodo noo esfava soturodo.
Poro''''^'^^'^ 'nduslfTO noo seria umo tp g^^''P limitor sociedades estrangeiras mas
Se o obrigotoriedade de que 50 % de um mesmo seguro direto estejo em sociedades nocionois nos poreco juslo e rozoovel, o mesmo noo poderemos dizer {emboro o disposi^oo nos sejo fovorovel) de que as sociedades estrangeiras noo possam parlicipor em 50 % de todos OS seguros diretos.
O que pensamos e que com o ebrigotoriedode dc cosseguro poro todos os Ramos onde seja pos slvel estobelece-lo e nao conlendo o projeto do novo Regulamenlo de Seguros quolquer disposi^ao que noo permita 6s sociedades estrangeiras porticipar ate 50 % de quolquer cosseguro; e ainda sendo livre a vinda de novas sociedades estrangeiras, as sociedades nacionois, que obrem moo de opreciavei vantogem, at6 agora monlida, podem, rozooveimenle, pedir que ihes sejom outorgodas outros vonlogens que as compensem da que perderom, mas com aspecio mois equitatlvo c justo.
Assim pensamos que deveria ser legislado no senlido de que todos os seguros que eonstituom um mesmo seguro direto deveriam, acimo de um determinodo montonte, estar coiocado em sociedodes nocio nois em peio menos 50 % do seu volor.
Sugerimos que o montonte qua obrlgue o 50 % estar coiocado em sociedodes nocionois sejo igual a metode do que f6r estabelecido paro obrigoloriedode de cosseguro nos diversos romos onde ele f6r estabeJecido.
cl
So com eslQS modificocoes nos porece fusoo de sociedodes noo ocorretord inconvenlen'e'jji 00 mesmo tempo, o determinacSo do 6tivo liquid® |. ®"' sociododes sera feita em bases mois juslas qu® mente opesor das duos primelras rObricos sendo computadas ne 6tivo iiquido das socie®'^ embora noo expressoi no Oecrelo 2.063.
NOVAS SOCIEDADES ESTRANGEIRAS
N3o Gcreditamos que com □ obrlgo^oo do Mluicoo de um novo capilol, e da ordem de miihoes, muilos sejom as sociedades que red®*' Quiorizasao para vir Irobolhar no Brasil. «' S6menle o foroo os que nSo enconlrond® jj. seu pals de origem umo compeniasoo dos soos ®JJ#' cQjoes de copitois, que as sotisfoso, venhain P'^'jUiP no Brasil umo toxo de juro mois elevoda a assim noo serao muitas.
• ^ii' Pareca-me diflcil que a Brasil presclnda d® gf trado de novos capitals, pois parte do copitai '"'Li' lado para a oberturo de umo agBncia de soc'® -j' astrangeiro ser6 aplicado em pap6is de crddilo, ®'d®' sitos em buncos, ou em im6vei$, poro gorant'® ' reserves exigidas por lei 6s sociedodes de seg®'°'/ isto nSo pode ser indiferente as entidodes oficioi* represento aumento de riqueze e importogSo d® vitas.
(Conlinua adianle}
Rui, ""'''odo bros'T- ''ps R"e venhom operar dg, 'p'niosjg ' °° mesmo tempo impedlrio 'in.*' "Ptiono' ' prelexto, novas socie«*istentT^^*"''° sl'^eitos adquimQi$°'^^". *'"®* '"P'neP'P pIupI. sejam dg, "IPrgjj sociedodes poro operar nos romos pr^cijomos 6 do Joflolecimenlo ou consegyjdo com o cumenlo "'Iq e 0 to",.. ''p aigumos dos sociedades 'ppg '*len$ao d '"®"°'"®"'P Ppontodo, e, bem assim, P lei da coisaguro oboixo preconi-
COSSEGURO OBRiGATORfO
tgg^ epi ret '°"®9®''P limitou-se o encoror o proe ponsomos que Q ^ benaficios se estendam oos Rg!"* ®ncQnr"''^ * posslvel a nemeodamenle f- '®9uro, J*"" dPbertura obrigol6ria no instiluto ^ lim>Pete ° %gr|'®s g P'9Pnismos compalentes determinor /, r'® Serni" ''®®s em que a lei de cosseguros deve , efg> ® Pbrigotdrio'.
'Pl, ®P'6rig "°P vemos porque o cosseguro noo '®ri,^ "PS Romos de Transporte, Acidentes Pes"'^'''^^eis s« P 1®' 'fPuxe beneffcios in- ''"s jg^"P'"eodomente para o fortoiacimenlo dos Mu, PPnhlos, porque nao se tornaria axlensiva ^ SEGUROS
T
Assim, OS sociedodes nocionois irlom buscor umo compensajoo, mois do que suficienle, poro a vontagom de que obrlriom moo se forem aprovados as disposisSes do novo Regulamenlo de Seguros. Pensomos que todos os segurodos ochariom justo tai obrigosQo visto que os estrongeiros, que seriom OS CInicos a p6r objetoo o tai dispositivo legal, certamenio concordariom em que as sociecfodes do pols onde vierom aplicar os seus copitois c deles ouferir proventos, porticipassem cm 50 % dos seus seguros. Se eslomos conviclos que os segurodos brasilairos desejaroo que os seus seguros eslejam coiocados em sociedades nocionois, desde que eios Ijies meresam confianga, tombem nao podemos levor a mol aos se gurodos estrongeiros que tenham preferBncia por umo sociedade do seu pais de origem e que desejem que neio eslejam coiocados, ao menos 50 % dos sews seguros dos romos eiemenlaras.
177
d»"
So 'e,"Sp, „"PtionQi, 174 OUTUBRO DE ,9'
Noo cremos que os sociedodes estrongeiros ponhom objegao a lol dispositivo pois dos conversas qua tamos lido com oiguns representontas dos mesmas ficou-nos a nltido impressoo, que, desde qua fosse obolldo 0 aluol discriminogSo no Romo Incendio, concordoriom se fossem obrigodos o fazer parlicipor as sociedades ngcionais em 50 % dos seguros de qua livessam responsabilidode de coiocagSo.
Aqoi deixomos os consideragSes que a vesso (Conlinua odianta)
earia i as d!sposi;5cs do projelo do novo Regvlomento de Scguros nos sugeriu e quo julgomos do nosso dever Irons/nilir a V. Exclos. a bem do seguro no Brosil.
Pedimos auloriza^do para dar mals ampfa publictdado a estas consideroges com o Mm dc faciliror o sou conhecimento e discussao, por todos os inleressodos e desde [□ nos pomos d vossa disposi^do para colaborar com os nossos esforjos afiifi de atingirmos OS Mns dese[ad05 ou outros que vonhom a ser julgodos mois eonvenienles pelo moioria das sodedades interessadas, sem o mtuito de fazer prevalecer o nosso ponio de vislo, mos sim visando o interesse geral que e o fortalecimenio das sodedades de seguros operondo no Brasil e umo prote^oo jus(o as sociedades nacionois.
(a) ANTONIO CARLOS DE MELO COSTA
PROJETO E OBSERVAgdES AO NOVO REGULAMENTO DE SEGUROS
CAP It U LO I
DA CONSTITUigAO E ORGANIZACAO
DAS SOCIEDADES
S e $ a o
Das sociedades anonlmas
Art. 5' Nenhuma sociedade anSntma podera constituir-so com capital inferior a Cr?
5^.000.000,00 (dnco miihoes de cruzeiros), quondo tiver por objelo operajoes de seguros dos romos elementares, e a Cr$
10.000.000,00 (dez miihoes de cruzeiros), quando de seguros de vlda.
§ 1' O capital da sociedade que se consliluir para operar em seguros de ambos OS grupos releridos neste artigo nao poderd ser inferior d soma dos importfincias minimas exigidas para cado grupo, § 2' Polo menos 51 % (ou 60 %) do capital das sociedades de seguros deverd ser represonlado por a;Ses nominotivos.
CA PIT U to iJ
DA AUTORIZA^AO para FUNCIONAMENTO DAS SOCIEDADES NACIONAIS
Art. 33. A autorizocoo poro luncionomenlo serd concedida por decrelo do Poder Executive, medionle requeriniento apresenlado pelos fondadores da sociedode ao Miniitro do Trabolho, Industrie e Comdrcio, por inlermddio do D.N.S.P.C., no quai se pedifd noo sd o oulorizosoo pora funcionamento, mas lambdm o oprovasdo dos eslotutos sociais e das suas lobeias de iimites de relenjoe.
V CAPiTUlO IV
DAS CONDiCClES PARA fUNCIONAMENTO
Art. 41. E' vedado ds sociedades su-
ieitas 00 regime da presenfe lei explore' quolquer outro rorao dc comircio ou indiii' trio, podendo, enfretanio, exercer a odrsi* nistro^ao de bens, repreesnla;5es de con9^' neres c correlores de resseguros.
S e { 6 0
Do capital e fundo Inictol .1
Art. 53 ••
a) em depdsilos em Bancos dc tai noo inferior o Cr$ 10.000.000,00 oP'®' vodos pelo Deparlamenio Nacioro! de S*' guros Privados e Capilaliza^ao e nas Co'*®* Econdmicas Federals*
b)
c) •
d)
e) em a^oes rntegrolizados e cdcP^** turesS, emilidos por sodedades ou Bant®'' com sede no Brasil, quando permitido o prdgo pelo Departomento Ngcional d« guros Privados e Capiloiizojao;
S e 9 a e
Sub>se{do M'
Do Limite de Responsabiiidadc em cadd ri."
0' isolado — Do Limite de Aceitotao - j,, Cosseguro — Do Resscguro dos Excedo®
■ — Do Resseguto e da Hetroeessao A'®■It*
Art. 65. Entende-se por 56 risd" ou risco isolado, o conjunle de objeto' seguro que possam normolmente vir " atlngidos, com prdvio conhecimento, P°' mesmo evento.
o®
Art. 66. As sociedades de soguro' veroo requerer ao Deporlomenio Nacio"®' Seguros Privados e Capifolizogao o t Sbo das suas labeios de Iimites mintmos de reten^ao num s6 risco |i3 OS quais seroo organirodas lendo em '""jlil do conia a siluacao econdmico-financef® sociedode requerente e demais condi{3®' gj suas operacoes, e os limlles determinod®' ortigo 68. ^g-
§ I' As sociedades de seguros too requerer ao Departomento Nocion®' jp Seguros Privados e Capitoiizasao o das suas tabeios de iimites de retenjo® * pre que enlendam convenlente. jg*
§ 2' O Deportamenlo Naeional P guros Privodos e Capitalizajoo consuit®'^pi* Inslilolo de Resseguros do Brasil, qu* nora a respeito, pr6viamente a oprova^®® ^gj. tobelas de iimites de relencSo dot socied® ou de oiteraces das mesmas. ^ja*
§ 3' Das decisoes do Deporlamenl® cional de Seguros Privados e Capitaii*®^g|P quando discordanles do parecer do ,c®' de Resseguros do Brasil, poder6 esle '' rer para o Minisiro respeclivo. ^P
§ 4' As labeloi de iimites de rel®®|jg* das sociedades de seguros, ou as suas ® JP ro^des, s6menle entraroo em vigor dep®'* oprovadoi pelo Departomento Nocion®' Seguros Privados e Capitolizosoo. jp
§ 5' Nos Irinia dias segulnles
de cnlrada em vig6r desia Lei as sociedades deverao requerer 00 Deporlaraonto Naclonol de Seguros Privados e Capilaiito?5c. o oprova^oo dos suas tabeios de Iimites de relen<00, vigorando, ate 6 sud oprovo^ao, os ii""'es o que as sociedades eslovom obri9odas,
I 6° O inslilulo de Resseguros do Brasil Pcdera tomor a inicioliva de propor ao DePorlomerrto Noclonol de Seguros Privodos e ®Pilolfza?oo alleroijoes 6s lobeias de limide relcncao dos soclododes, sempre que cnlenda convenlente, cabendo ao Departomen* ^ Nacionai de Seguros Privados e Capltali- *®Cao pronuncior-se s6bre as allerocSes proPostas, depois de ouvidos 0$ sociedades in'e'ossQdos.
S 7 O Departomento Nocionoi de Se* Privodos e Capl!olize;ao rever6, al6 mites^ c°da ano, 0$ lobelos de M- Qlj" retencao dos sociedades, visando o do disposlo no artigo 68 desIa ^ base rso bolonco do 31 de dezem(g,. ^ 'ronsolo; poder6, outrossim, dePro a"' referidos tabeios. semcoo «rrtendo convenienle, tendo em olen®'edode ®'®nSmico-finGnceiro das soraj ^ ® sociedades de seguros pode® Minlstro respeetivo das minori' ^ I'mites, ou suas oilerasoes delerSuros °p *''*'° '^®P°''omento Noclonol de Se* ^rrtonio ® Capitaiiza^Sc vigorondo, no j rnesmos of6 (, decisao do recurso. uros nod po\ p»'6pria conta, nom so '•esponsobllidade que exc«da os Ou sejo'*'^*,""?' tabolos de relen<;ao ■iidos minimos nelas eslabeie'®'*8guf ^^* lodes os Ramos em que o lOQuros no inslilulo de Res- roten,g ^ brasil as tabeios de iimites de ocSrcia^ sociedades seroo oloborodas de 9"ro 6 ° P'Poo de opera^oes de resse- insiitg,^ °'*®'®®'do ®""® sociedades e o ®s det Resseguros do Brasil, respeilados ^erminacoBS do orligo 68 deslo Lei. querirn romos acima Indlcodos o reoprovocoo das lobeias de ierao ^ '®'6P;oo. ou aitera?5e$ 6s mesmas. noi ^ ®""""rshados 00 Deportomento Nacio'oiermij- Privados e Capitolizo?5o por rrnedio rin I-.,:,.... j. Brojii_ do Inslltuto de Resseguros do ^ue opirs "isa, ara a respeito.
5 2' Nos romos acimo in de dlcodos a re* 'era f * Irola o ortigo 66, poragrofo 7', brosii 'oslituto de Resseguros do de g Proporo 00 Departomento Nocionat do Privodos e Capilaiizacao, depois 'ero^ae^"""'''' ° *°''®dode inlerossada, os ol- do rg, ' ^®ce556ria5 sempre que as tabeios
'Prtnin ®*®®<'®m OS Iimites de- ados no ortigo 68 desta lei.
'Pecoo"^ As tobelas do iimites de re- nijQ^° sociedades de seguros serao orqoma.. ® Pprovodas, com os seguintes iimites "mos:
'1 Num risco de T Closse:
o) Seguros contra riscos de Fogo; a,. % do otivo liquido do sociedode, ®o mdximo de Cr$ 1 .500.000,00.
b) Seguros centra riscos de Transportess to % de allvo liquido da sociedode, 016 o m6ximo de Cr$ 750.000.00.
c) Seguros contra riscos de Acidenles Pessoois;
5 % do ativo liquido da sociedade, ale 00 m6x!mo de CrS 250.000,00.
d) Seguros contra eulros evenlos que possom ocorrer ofetando pessoos ou coisos:
O Departomento Nocional de Seguros Privados c Capilaiizacao determinar6, depois dc ouvido o instlluto de Resseguros do Brosil e as sociedades, as iimites moiimos a aplicor em coda caso.
!l) Nos ri scos de classes inferiores o Deparlaraento Nacionai de Seguros Privados e Capilaiizacao. ouvido o Inslilulo de Resse guros do Brosil e os sociedodes. determinard, lendo em otencao a naturezo do risco, suo pcricuiosidode e os usos e costumes inerentes 6s operacoes de seguros. iimites maximos de retencoo dos sociedodes sempre praporcionotmenle inferiores aos Iimites consignodos no capitulo I desle artigo.
§ 1' O Departomento Noclonol de Se guros Privados e Copilolizacao orgonizara, de ac6rdo com as disposicSes desle artigo, o Tabela-Padrao de limiles de relencoo maxima paro as dlferenles csp6cies de seguros e clos se de riscos,
§ 2° As lobeias de Iimites de relencoo das sociedodes observarao, pora os seus 11rnitcs mdximos nas dlferenles dosses de ris cos, o mesmo proporcao, referenle ao limite moximo num risco de 1' classe delos constanles, que tiver sido oplicoda no TabelaPodrae.
§ 3' Os Iimites maximos de retencoo estabelecidos neste artigo poderao ser revistos pelo Deportomento Naclonol de Seguros Privados e Copilolizacao, ouvido e Institulo de Resseguros do Brasil, e as sociedades, sempre que novas condic6es dos operocdes de seguros e resseguros, ou alleroces no valor do moeda o aconselhem.
Art, 69. O otivo liquido das sociedo des. pora efeito do delerminocao dos Iimites maximos de relencoo serd calculodo da segulnte forma;
A Cr6dilo:
o) O total dos fundos socials oplicados em bens tais como os especlficados nos ortiges 52, porografo Onico e 53 desta le!.
b) Os depdsilos, em Bancos oprovodos pelo Departomento Nocional de Seguros Pri vados e CapitallzacSo;
c) As Reserves retidas pelo Inslilulo de Resseguros do Brasil ou pelas Componhias ressegurados)
d) 50 % de oulros divides de torceiros para com o sociedode que seiom oceites pelo Deportomento Nocioisal de Seguros Privodos D CopitoUzocoo e devidomenle comprovodos.
A Debito;
o) A Reserve paro Oscilocoo de Tltulos;
b) A Reserve de Sinislres a Liquidor;
c) Tddos as dividas pora com terceiresf § I' O Deparlamenio Nocional do Se-
j^am
\7i
i OUTUBRO DE 1 9*I "EV:
a
De SEGUROS
179 T
gurei Privadoi e Capilolizofae detcrminord, ouvldo o insKtuto de fiesseguros do Brosif e OS sociedades, as norntas a opiicar poro a oceUo?5o dos dividas de lerceiros para com OS sociedades e bem assim dos comprovonies que para fal serSo exigidos 6s mesmas.
§ 2' Das decisoes do Deparlamenlo Nocionol de Seguros Privados e Capilolizo^oo poderao, o Inslilulo de Resseguros do Brasil ou as sociedades recorrer poro o Ministro respective, vigorondo, no enlonlo as mesmos ate a decisoo do recurso.
Art, 70. As sociedades noo poderao aceilor num so risco isolado, responsabilidodes superiores as suas coberturos no ato da oceitocoo do seguro, sendo obrigodas a resseguror os riscos, porventuro, canceiodos dentro do proto em que o concelcmenlo produta OS seus efeilos ou a providencior para quo OS sues responsobilidades cessetn simullaneomenle com a etetlvidade do mesmo.
§ T° O Dcportomento h4ociorsol de Se guros Privados e Copitolizacao determinord OS iimites moximos de aceita^ao, sempre que ochor convenienle, ouvido o Inslttulo de Resseguros do Brosil e os sociedodes inleressadas.
§ 2' Em todos os Ramos em que o resseguro sefo obrigofdrio no Institulo de Resseguros do Brasil os iimites de accilo^oo das sociedades serao os constanles do piano de operacoes de resseguro eslabelecido entre as sociedades e o Instituto de Resseguros do Brasil.
Art. 71 Para eFeitos de cosseguro constiluem um mesmo seguro direto:
I) Seguros contra os riscos de Pego
Ouondo pertencentes ao mesmo propriet6 rio;
a) OS ini6veis siluodos num mesmo (erreno, ou em cenliguos, e os bens mdveis que OS guornecom ou nSles se obriguem;
b) OS seguros de depositos de mercadorios, ormozens gerois e suplemenlares de «stocks» de (dbricos.
Ill Seguros contra riscos de Iransportes
Quando pertencenles oo mesmo proprietdrioi
o) as mercadorios, ou valores, em Ir6nsilo por qualquer via quondo transitondo na mesmo emborcaqoo ou conducao;
b) OS seguros de mercadorios. ou volores, em Irfinsito por qualquer via sempre que seia impossivoi delerminor a ombarcocoo ou condu^oo.
Ill} Seguros contra riscos de acidentes pesseais;
o) OS responsobilidades conlraldas sSbre uma mesma possoo;
b) OS seguros colelivos tormondo risco tomum.
lY) Seguros contra outros eventos que posiom ocorrer aletando pessoos ou ceisas:
0 Deporlamento Naclonal de Seguros Privodos e Copilalizacoo delerminard, depols de ouvido o Instituto de Resseguros do Brasil e as sociedades, o conceito de «um mesmo seguro direfo» o opiicar em coda coso
1 1' Dos propostas e apollces de soguros conslora a declora?ao, bem destocado. de existir ou nfio outro seguro que possa ser considerado como constiluindo «um mesmo se
guro direlos nos ISrmos dSste artlge.
§ 2^ O Departomento Nacional de guros Privodos e Capiloliza^ao determine"^' ouvido o Instituto do Resseguros do Brai'l' OS sociedades, as normas a observor poro ^ cumprimento das disposi^dcs desto artigo, § 3' O Deporlamento Nocionol de 5'" guros Privados e Capitoliiajao poderd. sen?''quo Qchar convenienle, ouvido o Inslilulo Resseguros do Brosil o os sociedodes, alte^ c/ou omplior os coneeilos desle artigo semP" que novas condi^oes das opcra^Ses do guros ou resseguros o oconselhem.
Art. 72, E' obrigal6rio o cossegu'O condi^es abaixo indleadas; ^
I) Quando as importoncias segurados bre um mesmo seguro direto forem iguoit
superiores gos Iimites ra dximos do reic fixados, paro um risco de 1' Classe, bela-podrSo, da espdcie respectivo, e galdrio e cosseguro em coda umo das
bi'' r«f if' ponsobilidades que fo^om portc do ""O seguro direlo, no numero de sociedodes ^ obs«' efs«'
o respective regulomenlo delerminor, vondo-se b disposto no Copilulo II ddsle de tigo no que se rcfere d partlclpocoo ciedodes nacionois, d"'
II) Quando as imporldncias n '9 50 Vo dos Iimites md*' -fly o sdbre um mesmo seguro direto forem '' gi ou superiores a 50 % dos Iimites de reten5ao fixodos, poro Ciasse, na tabela-padrao, da espdcie um risco llvo, e obrigoldrio a partlcipocao, em ''jii, guro, de umo ou mois sociedodes no minlmo, om cinquento porcento jiC umo das responsobilidades que fa;am do referldo seguro direlo.
§ 1' O Departomento Nocional |fli' guros Privados e Capitoliza^So, ouvido liluto de Resseguros do Brasil e as des, delerminard o regulamenfo e resp® ^jt normas, o observor poro o cumprlmen*^ disposi(5es deste artigo,
I 2' O Departomento Naciono' inf guros Privados e CopilollzacSo, ouvido tituto de Resseguros do Brasil e as ,1' des, poderd delerminor os espdcies gp^'' guros om que dste orligo noo tenh® co?5o, sempre que noo fdr obrigoldrio seguro no Instituto de Resseguros i^® j e/ou noo tsojo coberturo no pals paro '' feridas espdcies de seguros,
§ 3' Nos cosos em que hajo gp^ TO d permitido a emissao de umo uni^® ^g^' lice hipdtese em que hoverd uma soC ^g(i <lider>, escofhida pelo segurado, cuj®* dl{5es volerSo, inlegralmenle, para cossegurodoros, |if
5 4' Aidm das demois decloroC^®*^ cessdriai, a apdilce conlerd os nomcs ® it dos OS cossegurodoros e, por extenso. lores dos respectivos responsobilidades midos e serd ossinado polos reprnse® legois de coda sociedade nelo parliciP®''^^^'
§ 5' Sem prejuizo dos direitos .-ijt' fosseguradoro, Incurabe d sociedade inspecionor os riscos, receber as prOP A'
OS premios o os avisos relatives ds all®' do seguro e aes sinislros e lomor o» '' ddnclas necessdrias a ilquldo^So, contas ds cossegurodoras, deniro do que fdr ajuslodo.
§ 6' Nos cosos em que heja coss
por ISr;a das disposi;3es deste artigo, os sociedades cossegurodoros poderao nomeor, medionle procurojao, a sociedode «lider» sue 'opresenlonle para todos os efeilos constontes art, 114 desto lei.
§ 7' Paro efeilos de cosseguro definem-se sociedades nocionais e estrangeiros do lOrmo seguintes:
") Sociedodes nacionalt
Considerom-se sociedades nocionais aque®' que lenhom 60 % das suas a;des averas "em nome de pessoas fisicos brosi'oiroi,
•>) Sociedades eslrengeiras
^®J"iderom-se sociedodes osfrongelras as no" 1"°" ®''®tle?om. oo requisilo oponlade a Inea anierior e as agencies de socie dades eslrongeiros.
aurad^''" Ouando as imporldncios se'Suoi um mesmo seguro direto forem '"dxlmo"" ® duos vezes os Iimites de relencoo fixados, poro um risco respocf ' "d tabefo-padroo da especie corj 'u°.' 'ddo umo dos cossegurodoras fiRcs$Bn° "''"^d 0 rossegurar no Inslilulo de r«$Do Brosil 20% de coda uma das de m oisumidas que fo^am parte
'•guro^'T* "Buro direto, sempre que o res seguro y abriQotdrio no Inslilulo de Rcs- " ®s do Brasil.
ouvido' ^ 'astliulo de Resseguros do Brosil, too J sociedodes, submelerd a aprovaPrlvQdo' dparlamento Nacionol de Seguros 'especli ^ ^apllalizoqoo o regulomenlo. e P''mentl°'j ° dbservor paro o cum5 j, ' disposiqoes desle artigo.
""ites ] P Inslilulo poderd eslabelecer II<ldsie e P®"ores pcira a obrigacoo emanenle
0) O Departomento Nocionol de Se guros Privodos e Capilolizotoo poderd condlcioner o resseguro no eslrongeiro 6 suo oprova^ao das sociedades resseguradoras ou dos correlores de resseguros por intermedio dos quois seio colocado.
b) O Departomento Nocional de Seguros Privodos e Capilolizacoo poderd condicionar e resseguro no eslrongeiro poro determlnodos rames de seguros, ou parte deles, d prova de que OS mesmos nao enconlram coberturo no pals, quer de Instituto de Resseguros do Brasil, quer dos sociedodes congeneres.
c) O Deparlamenlo Nocional de Seguros Privados e Capilalizocao determinord e re gulomenlo e respeclivos normos, o observer pora o use e cumprimento dos disposltSes desle Capllulo.
§ 1' Nos cases em que houver resse guro no eslrongeiro, licoroo inlegrolmente no pols em poder das sociedades ccdenlss, as reserves de garonlta correspondenles ds responsobilldodes ressegurodos,
§ 2° Excepluam-se da dispositoo do pordgrofo anierior os resseguros facuitolivos no eslrongeiro, que pelas normos internocionais para esia classe de resseguros noo possam dor lugar a reten^So de reserves pelo sociedode cedente.
Art. 75- O Resseguro e Relrocessao oceite do instituto de Resseguro do Brosil eu oulras enlidodes segurodoros ou resseguradoras obedecerd ds seguintes conditoes;
1) As sociedades sSo obrigodas o oceilar as relrocessdes do Institulo de Resseguros do Brosif, nos romos cm que estejom oulorizodos a operar.
P^cie A '"nvemenle para determinoda esd® seguros Ochor seguros. do reien ^ resseguro dos excedenles terd A, Ptopria dos sociedodes obedeIj '®9uinfes disposi?5est
''"d ocheir" obrigotao sempre
9adQj Q'sociedodes segurodoros $00 obrifos do B '®f'®9urar no Inslilulo de RosseguPrdpfig excedenles do suo relenQoo 'dnios do""" risco isolado, em lodos os a) E '®**®d®''as em que o mesmo opcre, d'^^Ongido"' ®s romos de resseguros, '^''"'='i?6es' Capllulo, os pianos, e ocdrd 'd^eguro serao estabelecidos * ° 'nsi!i°. *'1*'^® " moiorio das sociedodes 'odos Os Besseguros do Brosil, respel-
b) _ '"'^''!°®s desta Lei. Poderd d' ''® Resseguros do Brasil, ''d "eie ®s sociedades da obrigocoo '®"ni '®*s®9uror os seus oeldentes para deOu - tamos de seguros em que opere, Bnig etes. sempre que entenda convcnl-
dorg ' ^ Instituto de Resseguros do Brasil po'""dlque*'^*""®""'"'®"'®' t®!®''®"", 00 concelor, PI'ulo '' '®'^®9a''0 obrangldo por dsle Cot'scg ' ''"ando, d juizo do Adminislrocoo, o <^as necessdrias condl^Ses de se-
®st, ''' ^ '''"® d resseguro no pols ou no Ipsi;,"^®''® sempre que noo seio obrigoldrio no r»ig|| d de Resseguros do Brasil, ou este tenho ado, ou eoncelado, quolquer resseguro, ''
•
a) Os pianos e condi^oes, das relroces sdes do Insllluto de Resseguros do Brasil se rao estabelecidos pelo Conselho Tdcnice do mesmo, depois de ouvidas as sociedades,
b) As sociedades poderao, em coses excepeionais, recusor as relrocessdes do Institulo de Resseguros do Brosil, medianle ompla e cobol iustiflca?5o, a juizo do Conselfio T6enico, em coda ocorrencio.
c) Do recuso do [ustlfico^oo mencionado no ollneo anterior as sociedades poderao re correr paro 0 Ministro respectivo, vigorondo, porem, o obrigotoriedode de oceita^oo old o decisSo de recurso,
II) As sociedades poderao oceitar res seguros ou relrocessdes de sociedades operonde no pals, ou no estrongeiro, sempre que es tejom paro to! autorlzodos pelo Deparlamenlo Nacionol do Seguros Privodos e Copllolizo^So.
a) O Oeporlomenlo Nacionol do Se guros Privados e Copitalizosoo delerminard o regulomenlo e respectivos normas, o observor para o aceilacBo de quo Irola este capllulo,
b) Os registros de premios, sinislros, etc. obedeceroo oos termos do regulomenlo determinodo pelo Deporlamento Nacionol de Seguros Privodos o Copila!iza<;5o, independenlemenle dos disposicoes ein contrdrio conlidos nesta lei, devendo o referldo regulomenlo ter em linfio de conlo que os registros somente poderoo ser efetuodos, poro os contratos obrigotdrios ocelles, de acordo com os elemenlos que a sociedade ressegurada envio d rcssegurodoro.
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OUTUBRO DE
5EOUROS
181
c) A conililui;ae de reservas obedecord aos termes do regulomenlo delerminodo pele Departomenlo Nocionol de Seguros Privodos e Caprlaliza;ao. independenlernenle das dlsposicdes em contrdrio conHdas nesto Lei, devendo o referido regulomenlo ler em linha de conto que a sue constltui^ao, pelo socledade ressegurodora, somente i possivel quondo a sociedode ressegurodora noo lenho relido em seu poder as mesmos reservas de ocordo com or- condl^oes obrigotdrios ou focultolivos dos conlralos aceltes.
§ 1- As sociedodes de seguros noo poderoo refer de suo prdprio conto em resseguro, ou retrocessoo oceite, Imporloncios supcriores ds que figurem nos sues lobelos do Mmltes mdzimos de relen^do, oprovodos pelo Departamento Nociorso! de Seguros Pri vodos e Cap1taMza;ao, fomondo-se como bose OS Itmlles mdximos de relcn^oo poro urn risco de 1' Ciosse.
§ 2' Quando as sociedodes de seguros oceifem resseguros, ou refrocessdes, de romos de seguros em que nao operem, es seus limites mdximos de refen^oo serdo OS que Ihe seriom consenfidos pelo Departamento em fun^do do seu olivo llquido, podendo ser adotodos para tol OS Irmites mdximos do reten^oo oprovodos poro o sociedade que liver urn otivo liquido mais semelhante com o da sociedade em causa.
§ 3' As sociedades de seguros noo po deroo aceitar resseguros ou retrocessoes, de romos de seguros em que ndo cstejom outorizodas a operor sem requerer autoriza;ao ao Departamento Nocionol de Seguros Privodos c Copilolizo^oo.
§ 4' As sociedades de seguros nocionois e estrongeiras soo obrigados a conslituir o Fundo de Gorantia de Resse guros e Retrocessoes o quol se formord Iranslerindo, anualmcnte, 5% dos seus iucros, liquidos, sempre que poro tal hoio lugor. poro o referido Fundo old que o mesmo otinjo 50% do seu copitol.
§ 5' O Fundo de Goronlio de Resse guros e Relrocessdes destino-se o fozer foce o eventuois prejutzos ocorridos no exploroqoo dos mesmos, noo podendo ser movimentodo sem autorizacoo do Departamento Nocionol de Seguros Privodos e Capitoliza;ao, depols de ouvide o Instltuto de Resseguros do Brosil.
§ 6^ As sociedodes de seguros tronslerirdo poro o Fundo de Gorontio de Resseguros e RetrocessSes o montonte que no doto do pubiicocdo desto lei constiluo o Fundo de Goronlio de RelrocessSes criodo pelo iegislaqoo anterior.
— Secoo
— Sub-Se^bo lit
Art. 79. A oquisicoo de quoiquer seguro noo poderd ser feilo senoo medionte proposto ossinodo pelo interessodo ou seu representonte legoi, ou por eorretor devidomente tiobiiilodo.
§ 1° f permitido a renovocSo de um teguro por meio de recibo de renovo^oo ou de endosse 6 apdiice.
§ 2' Ouondo o seguro fiver sido odquirido por inlermddio do corrolor, o segurodorg po-
derd pogor-lhe o comissSo de aquisI;ao oli' mdximo estobeiecido no respecliva lorifd
§ 3' i permitido 0 emissoo de ap6i" fiuluonles, poro seguros de tronsportes de fogo, sobre mercodorios em depdsii''' ormozens gerois, Iropiches, fdbricos, um me'** lerreno ou terrenes contlguos, etc. a utiiizodos por meio de overbocoes, ' que sejo gronde o voriobiiidodc dos vo'B dos mesmos.
— Copitulo iX Disposifoes Ironsitorios
— Se?So I
— Dos sociedodes nocionois — '
Art. 167. As sociedades oulorizodot funcionar antes do pubiicocoo desto ^ doroo rooiizor, porceiodomenle, o copitol, poro atlngir os limites minimos dos pelo art. 5'.-.
Art. 168 Findo o prozo de cinco ano''_ lodos da data da pubiicocoo desto sociedades que nao tiouverem usado dodo concedida pelo orllgo anterior '''"jiji obrigados o Imedioto integroiizocoo ' minimo. js'
Art. 169. As sociedodes mi3tuo' veroo integroiizor o fundo inieioi minii"®' (C gido pelo orl. 5', com 10% (dez por ' roceilo de premios dos romos elemenl®|^|,^(l 5% {cinco por cento) dos prbmios " Qos seguros de vido.
— Seqoo 11
Dos sociedodes estrangeires
Art. 170. As sociedades ostrong®''^ torizodos o operor no tcrrIl6rio brosii®' jil' tes do publico^oo desto lei poderoO porceiodomento e oumcnlo de copf® Qtingif os limites minimos fixodos pel® e 28' desto lei. gfl'"
Art. 171- Findo o p'lzo de contodos do dole do pubiicocSo desl® ^ sociedades estrongeiros que noo bouverer® do foculdade concedida pelo ortlg® ge Mcoroo obrigados 6 imedlata integraif" capital minlmo.
—• Se?3o III
DIsposicSes do cordler gerol .<
Art. 172. As sociedades de seg®^'®^ poderSo dislribuir aos Segurados comis'®®pe^. nificosSos de quotquer especie, nem conceder-Ihes vontogens especiois que' ^ em dispensa ou diminuisSo de de quaisquer conlrlbuicbes a que obrigados os demors segurados em ' g condi^Ses. fj
§ 1' As sociedades de seguf®*^( j poderoo conceder oos ogentes, corre'® (l'^ outros Inlermedjdrios legalmente reco® ^ comissdes, bonifico;des, oiudos de ■' quoiquer oulro vontogera que seja suP®'' I permilidcs pela torilo ou regulamepi^ pcclivo.
§ 2' O Deporlamenio Nocionol de Se guros Privorlos u Capitalizacao determinoro o pocJronizQcdc da conlabiiidode dos sociedades
^IllllllllOlllliillllillSilillllllillCllilllllllllinilllllllllllCllllllllil'i
>
§ 3 O Departamento Nacionol de Se guros Privodos e Copiloiizo^ao determinord f '•gutomento e respectivos normos o observar PO'O o cumprimenio dos disposi^Ses dest' ortigo.
ALIANCA BRASILEIRA |
SEDE
1 COMr-\XIIl.\ DE SEGUROS E seguros, ogentes, corrctores, etc., afim de ^ 5 ctu Permitir a (iscoiizoqao ropida e olicienle do '"mprimenio deste. ortigo, estobetecendo todos OS medidas que onlenda convenientes poro to' fim.
5 RUA VISC'jNDE de INMaUMA, 134 - b.' =
= Capital subscrito e realisaclo: Ci$ 1.500.000.00 =
E SEGUROS; K do os u sociedade que infringir as disposlcbe; S
§ A Serd suspenso o corlo-pantente po; 30 d
^'onol de Seguros Privodos e Capilaliza?3o
®p6s a publicocoo desto lei; em coso t« ncidencio serd cossodo d sociedade o a«
°"*0(ao poro luncionor.
S p 5®'® reorgonizodo o D. N. de modo que flque oporeihodo, quer
exucujQo das medidas conston vesta Lei.
DIRETORIA: a
= Fogo —• Transpoites — Acidentcs Pesscais — = Acidcnles de Transito = ^ogulamenfo determinado, para cvmprl- "^ento deste ortigo, pelo Deportomonlo Nc"
= D. Fraiu'i.'sca I lenninia Q. de Miranda =
= — Fresideiitc Dr. Miirillo (jnuhirl <U- ^
= Barnis —• Secretariu Iaiiz Nolasco M. =
= J'erciTa da Cunha — Tc-soureiro =
tes 0 pcsool, quer quonio o moleriol, ^
'74, A presente Lei entrord em 'a"" n> 2 f,'?' '75. Ficom revogodos o decrelo-lei
!,• 3 7 de morco de 1940, o decreto-lei
fi' 3 ^ ®'e de 1941, o decreto-lei
to.lei f ''P outubro de 1941, o decreR'TQiso" de 29 de junlio de 1940 e "er disposi^oes em conlrdrio.
Fim
= CERENTE OERAL =
= Anloiiit) Carlds de Melln Uusta 5 Vi
CERENTE: =
^ lose de Wrhii = M *
COMPANHIA
D B 1. I D A D E DID SEGUROS GERAIS
Sede
Ruo Visconde de inhoumo, 134-6- ondor
Telefones 43-9266, 43-9176 e 43-8707
Copitol Subscrito e Reollzodo : Cr$ 2.000.000,00
Opera em
FOGO — TRANSPORTES E CASCOS
DIRETORIA ;
Presidente D. Francisco H. Quoitin de Miranda
Vice-Presidento Murillo Goulart de Barros
Secretorio Monoel de Q, Freire
Tesoureire : luiz Noiosco M, Pareira do Cunha
ADMINISTRACAO
Gerenic Gerol : Antonie Carlos de Mello Costa
Gerente Jos6 de Verdo
AGENCIAS
PAULO, SANTOS, ARACAJll, PORTO ALEGRE, PELOTAS, CURITI6A, BEIEM, SALVA DOR, FORTALEZA, RECIFE, BELO HORIZONTE E MACElO,
/ OUTUBRO DB vr J 102
2 =
fillllll1iC]llllUllllllC]|||ltlllllllC]ltllllllllllC3llllllllllliC]llllilii.^
®Eguros 189
Urna Conclusao Original
BE-SE OUE UMA seguradora constitua um fUNDO ESPECIAL PARA ATENDER AS LEIS
TRABALHISTAS
PORTO SEOURO
S e da; Av., Ratigel PcsUna, 28-4." and. (Esq. da Rua 11 de Agosto)
Sao Paulo
TELEFONES: §2o5&"I Direloria
3-4056 — I Escriionos
Caixa Posfal n.» 204 - A — End. Teleg. "PO^SEOURO"
CAPITAL SUBSCRITO E REALIZADO: Cr$ 2-000.000,00
OPERA EM SEGUROS DE: FOGO — TRANSPORTES - RESP. CIVIL AClDENTES PESSOAIS - AUTOMO^'E'S
AERCNAUTICOS
DIRETORIA- \ Alfredo de Almeida - Presldeufe UlREiORlA . Dr Josi da Cunha Ju,„or - Vice-Prosldente J.«e Andrade de Sou.a - Superlnlende.ae
SUCURSAL
RIO DE JANEIRO - Av. Preiidenle Wilson 198, 2.®, s/201/202
ReptesenUnlM na$ seguinles Caphai,;.
PESSOA
NATAL
res — I®- 7-lOJ — Companhia de Segu""'® — Allerosao dc eslatutos. — Porecer: dt (on "s'l^ono-se no procetso sobre a possibilidade ®' 'ucros'"''^" (undo de reserva de 5 % sBbre
®®"itioda ®"' estaluto de sociedode ondnimo, ®'«nge " dsploror a indOsIno de seguros, a fim de i«ii ''®n«orgos da sociedode com refercncio ds Inuei"' """" u'se denominodo. . . «Fundo 00 D, '"Sdo de Empregadosi. 2 — De om lado, vole(o^ 6,'!"'®"'" Poreeeu que nao devord preowpre'^ ''"PosiMvo, pdslo qoe SO lei sd osseguro ° difeilo d indenizajSo, devida pela oodo ^ '°"'roto de Irabolho, -rquondo noo hajo '('o> "lotiYo paro cessdo das reiajoes de trobd^ '"'oioria""'''''"® Trabalho, drt. 477)
^'""'oue os'i''''^ «(emile, ilcgalmenle, um empregado. *®'- A CO Jocieddde; causa a esto preiui*'® Boservo de Indenizasdo, diem '''*iuiiO( ° ''sspedido dos empregados, ocuitoria o D,. pela direloriai-. (Ms. 40). E in* "C'svasoo Tecnico um precedenle de recusa ® ®o»4rno A ° '"'P®"''*® ondiogo, observando; «Alias, ®"®o-s6 '®'usou 0 aprovasdo de lai cldusula, (ir- j®J'«ordQro o ''® 5r. Acioli de Sd C9m o qual Consuhor Jurldico do Minisl^rip P^'evoie ® Com^rcio; «£fetjvanionle, noo 38 " '^®'®^® msliiuido no ollnea re» do qj''®"(es ° objetivo de alender ds obrigasoes .de,j^'®9®r(i(jg •''obolhlstas. A proletSo oo Irobalho, cln?'®'''«nte '®9'»lQ5ao compelenle, nao pode, eviJ I«Didr"^°' sobof do existencia de lucres so•^9^ cont" ''® 29 de moio de 1945).
qq''®"ai gg '®Posisoo, ao Sr. Direlor do Deporlomenlo "iti^ ^o»er ro^*^"'" PriYodos e Copilolizosoo poreceu Po^ '""dq paro 0. impugnosoo! 9:A exislencio de iei( ®'®l0f Q P®9omento de inaenlzo{6es em noda iiiq^^ do empregodo, prolegido pelos
PORTALEZA
BEl^M
MANAUS
BEIO HORIZONTE
•'Pde.
'®'ilicjoa ^ possibilidode sugerido, de u 'erode "d dispense de empregados, d de ser con, """ '®"' justos termos. Nenhum odminisrn, ®'®'®r g^^'P^^'^biiidooe peronle lercelros, irio se Poj-®* Pronioy 9* (Ql lundo poro sumdriooind^' ° *'"P®"s® de empregados.
lib- " ^'PiO poderio odmifir pudesse i iriv'''''®d» '®9ra gerol, jomois. E, por umo pos- ^®lld« '®moln . j 'u " Urn rt- cordler excepcionol, noo se pode ''Cg,*''''cdyg| 'j^Psitivo, co[q flnolldade e perleilumen-
Excepcioisso ocon6 Qu »i'®«»»i. xo onto „ --uunio oo Tolo de hover |d o Governo lOajj."'' Ajj|,( "'"V o cidusulo em questoo, opontedo ^ 114'° ® Sue"'' em retdrjo a suo lese, noo i"- Qcimo dissemes e por molivo relevonle. "»U(c que Qgo'""®^® dilerio, em um ponio (undomenlol, A reserve nelo prevlsto oro q ®*«'u«ivo do ossofnbl^fo. Kco sv conforme exigio o *' 'Or jg.'^ '"bicodo.* (fis. 42) 4 — Desde logo
a- 2 boj OS restrisSes que o legislodor do q'''r|(j ^ociedodes por osdes, o Decrelo-lei nume- p,^®"6rig® 26 de setembro de 1940, opds a criosoo
1^.''® fbndos de reservd, alem doqueles que
®'b, P^eviu como obrlgoldrlos, oo dispor nes ® 2' de seu ort. 130i «Art. 130 — ...
§ 1' Ouondo OS eslotutos criorem fundos de reservo especlols, estobeleceroo lombem o ordem poro a dedu(00 do percentogem dos lucres llquldos, os quois ndo poderoo, em lempo olgum, ser totolmenle olribuldos dqueles iundos. § 2' As importdncios dos fundos dc reservo criodos pelos eslolulos noo poderdo, em coso® olgum, ultropossor o cilro do capital social reolizodo. Atingldo esse lolol, o ossemblelo gerol deliberord sdbre 0 oplicosoo de porle doquelos Importdncios, se[a no inlegrosoo do copilol, se for coso, sejo no seu oumenlo, com o dis1ribui;da dos a$6es correspondenles pelos ocionistos (art. 113), sejo no distrlbui;do, em dinheiro, 00s ocionistos, o lilulo de bonifico^do. Se os impor tdncios dos fundos de omortizo^do ou de deprecio^do ullropossorcm o olivo por omortizor, o excesso distribuir-se-d pelos oclonlstosv. 5 — E ossim fdz o legis lodor visondo defender o ocionisto, oo qual se ceduzio, antes desso restrisoo, a possibilidade de ouferir ds lu cres socials, por fdrjo de monobros finonceiros nos quois o instilui;oo de reservos, sem oJconce social efelivo, conslituio prdlico corrente. 6 — Oro, essos medldos defensivos enconlrom moiores rozdes de vigdnclo nos sociedodes de seguros, nos quois o lei especial que OS rege prevc o porticlposdo em iucros soclois, ndo openos dos ocionistos e odminislrodores, mos oindo dos segurodos, conforme se verifico do art. 91 do Decrelolei numero 2.U6J, de 7 de morgo de 1940, verbis: «Os Iucros o que lenhom direito os segurodos serdo otribuidos onuolmente ds respectivos opdtices, devendo, enlrelonio, seu pogomento ser feito em prozos ndo excedentes de Irds onos». 7 — Boslorio, pois, esso preocupojoo do lei poro fozer com que o Governo, oo oprovor eslolulos de empreso de seguro oponho-se d cria;do de reservos sem olconce social jusliticodo. Eslorio, pordm, o fundo a cujo respeito se quesliono, nesSQS condisdesV 8 — A esse proposito e oe se observor, como o fdz o Or. Asslslenle Juridico, no Irecho de seu porecer tronscrito, que a indenizasoo oo empregodo decorre de suo despedido injusta. l o que dispde, de forma expresso, 0 Consolidojdo dos Leis do Trobolho, em seu ort. 477: 9;E' ossegurodo a todo empregodo, noo oxIstinOo prozo esl.puiodo poro o leiminocoo do respectivo controlo, e quondo noo nop ele dooo motivo poro cessopo dos rela;5es *de trobolho, o direilo de hover do empregodo/ umo Indenizo^oo, pogo no base do motor remunero;do que lenho percebido no mesma empresa;», 9 — tnlrelonlo, alem dos cousos de despedido Inpsto, isto e, doquelos em que o empre godo noo tenho dodo causa poro suo dispenso, outros hd que noo se closslficom como lois, mos que assegurom, do mesmo modo, oo empregodo despedido, umo indenizosoo' Sdo os que o Consolidocoo dos Leis do Irobalho prevd, orlunoos do cessojoo dos otividodes do empreso, nos seus arts. 485 (cessosoo por morte do empregodor, no emprdso Individual) e 407 (extinjoo de emprdso colelivo) Prevd oindo o lei IroboIhisto 0 dispenso de empregodo em rozoo de fdri;a moior que determine o exlin;(io do emprSso (art. 502). Em Iddos essos hipdteses, vorlondo emboro de volor, osseguro o lei 00 empregodo direilo d indenizojoo. 1U — Veriflcd-se, portonlo, que somenle no hipdtese do orligo 4// do (.on$ollda{do dos Leis do Trobolho e que a despedido configure olo de iniustlsa social, no qua! a lei presume a culpa do empregodor, vale dizer no coso de sociedade andnima, do odmlnislrador que despede arbitrdriamenle o empregodo. E' verdade que, aldm de razdes de mero arbltrio, podem exislir
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PORTO ALEGRE CURITIBA vitOria SAtVADOR RECIPE ■lOAo
»AI«4 OUTUBRO
^eguros
IBi
oulros dc convenlencia que sSo- Igualtnenle comuns, co/no nos casos em que convem o ritmo da cmprcsa, imprlinir-lhe novos procossos, o que pode importor em lransformo(des que eiiiam capocidade e habilila?ao diversas, implicondo em dispense de certos empregodos. Tombom pode haver reslrijoo de negocios que esteja a cxigir redu;ao do quadro do pessool, II Nao nos parece, conludo, que esses ocorrencios, eventuois ne vide do quelquer eraprese, tmpliquem em oecessidode de conslilui^oo do fundo de reserva especiol pare que •sejem alendides sem socrifieio do equllihrio do erapreso. Quento ds outres, enumerados no Hem 9' desle pa rece.-, serio reelmente de u^ilidede que se consliluisse fundo de reserva para alender a sua eventuolidade, dado que o lei alribuisse a esse fundo destinosao es pecial e privilegiada, como ocorre, em seguros, com os reservas lecnicas (art. 101 do Oecreto-lei n' 2,06?) , No ceso de reserve puramenle estotuldrio, entrelonlo, nao prevoleceriom os seus efeilos em processes de insolvenclo ou faiencio, sendo cerlo que, nessas evenluaItdodes, OS empregodos leriom openos privMeglo, nos termos do orl. 449, § -I-, do Consolidacoo das Leis do Trobelho, isto e, ao terjo do velor das indenizacdes o que tivessem direilo, 12 — Por isso, a conclusSo a que chegomos e a de que, no epoca otuol, noo lerie a reserve outre linolidede senoo a do preporar um fundo especial pore, em case de Iransferoncia da propriedade da empresa, focllitar oos novos proprielarios o dispensa dos antigos empregodos, ou pelo menos, daqueles oinde nao protegidos por estebilidade, B' nesse sentido que se verifica a tendencia de se incluir no passive social a responsobiJidade por indeniza;8es eventuois o empregodos, tendencio que, o nosso ver, noo merece otuelmente o opoio do Govdrno e que sdmenle lerd plena |ustificaliva se a lei vier assegurar 00 empregedo retirante, garontindo-lhe sempre que cessem as relasSes de emprdgo — eindo que por voniade prdpria ou morle, e solve os cases de despedida disciplinar — um pecullo relative oo tempo em que serviu a empresa. Trata-se, porem, de ossunlo a ser considerado no direito a constituir, pelo que, na fase alual do nosso direito, nao nos parece recomendavel a criasoo de fundo de reserva como aquele a que no processo se alude, 13 — Isto pdsto, nosso porecer 6 para que se precede de oc&rdo com o que opinou o Dr. Assistente Tficnico, oprovondo-se os Estotutos com a exclusoo do disposto no oltneo eg^ do art. 24 da proposta de reformo. — Oscar Saraivo, Consultor Jurldico. Despactio; De acdrdo com este porecer. — J. O. Lima Pereira.
NOTA DA REDA^AO A legislacbo social de que nos orgulhamos vem enlrovando o Irabolho no Brasil. A prove ditso 6 a queda visivel e alarmonte da nosSO produsao, em lodo» os setores, com tendencia para ogravar*se«
Nao h6 folia de trobalho. Hd folio de disposijoo poro o exbcutor. De pals produfor de maldrias primas, esfamos no imindncia de imporl6-las, si i que ja nao as importomos.
As autoridades brasileiros s6 nominolmenle sSo fovordveis oo Irobolho, pels o que no realidade se ve rifica 6 a folio de esllmuJo as ativldades produlivas.
A Inslitoisoo do seguro, como oulros, nao lem o direito de sobreviver. neste pais, sem sobressoltos. Agora mesmo se nega a umo seguradora a faculdode de consMluir uma reserva de prevldencia, sob pretexlos pueris. E, como razaa para a rocusa, argumenla-se = — «A constituljao de Reserva de Indenizasao, al«m de
focililar a despedida dos empregodos, ocultoiid pt«]»'' zo: provocodos pelo dlrotorio)-. Lapidarl E. mais odte''
'e: — "A prote?5o ao trobalho ndo pode ficar Plj sabor da cxislencia de lucros».
O aulor disto devio conhecer, oo menos, o 161"'' da cigarra e □ formiga.
Vivemos uma epoca onormaJ, O elevodo cuslo vido, com OS seus correspondentes solorios, podero '"-r fre.', omonho, uma queda espeloculor. Ainda esloo vif no lmagina;5o as ccnos do «crock» de, 1928, q"® T duziu a nodo. em moltos poises, fortunos consliW'^"' durante e logo apos a l" gronde guerra.
E se OS fades reeditorem esses mementos ciontes, quern lolvard o operdrio, o comerciaflo ® Irabclhodor, enfim, dos consequenclos dos folfencias mossa e do cortejo de raiserios que Isto deixo ei" caminho, precodido de fomo e descmprego?!.
Noo se pode viver elernamente nesse engano ma. E' preciso que enfrenlemos coraiosamenle "
<1* lidode quo se desenha, O que ai esia e prodol" inflocao e megalomonia, Noo lenhomos diividoVoltondo oo ponio principol deslo nolo, quo OS brosllelros noo eslordo bem omporodos ^ receres cegos como esse ocima. ,
O que vole e que, a despeito desse porecer, i"" ^ empresos h6 que conslitolrom essa reserva e oo"®* consliluirao. Mas o seguro noo a lerd, Conforlo-oO'' cntanlo. o voto do Direlor Gerol do D. N, S- P- C- " so colocou, desapQlxonadomenle, oo lado do dora venctdo.
Segupador^ hdustria
6 Goffierci"
S. A.
Opera em ser/urox de : Incendio — Transpo.rtes em gerfl' Acidentes do Trabalho e AcidentcS Pessoais ; SEDE :
F.DIl'ICIO SEGURADORA
ItBCIFE — Pernambnco
Agentes no Rio :
8. W. COLLIER LTD.-^.
AVENIDA RIO BRANCO, Teletone : 43.0012
Compann/a de Seguros Maritimox e f. , Terrestres
IlDiao dos Proprielarios
FlINDADA EM 1894
^'"Pilal e •-
Pexrrnax 5.845.063,00 sobre hip64.310.000,00
^cr'nn"? JVfl- Sinh!^"' 2on,nfin,no
SPrr"'' 10.308,582,10terrestres. sohre prddlos. fins comerclals. moveis, mercadoSEnilUrl!^'''' ® riscos. vel sobre vapores. ^ outras embarcai;6es. e mercaftdminlslrar bens de "fWlos, I,, '■scehimentos de alugueis de -'eoiDs, i„-_ 7 *«ueijimenros de aiuguets de ""^"da m„j. ^polices e oulros titulos de "8. "" "•■".lues e oinro ^AGA "lOdica comlssfio. OS SINISTROS A DINHEIRO A VISTA
Da quitanda n. &?
(Edificio proprio)
"^EcBPONES: 23-3113 e 43-30<)(i
Companhia Americana de Seguros
Fundada em 1918
Capital e Reservas CrS 24 096.411,10 Ptemios em 1947 CrS 14.918.201,90
MATRIZ (PrSdlo Pr6prio):
RUA JOSt BONIFACIO. 110 — SaO PAULO
Diretor e Cerente Ceral: — P. C. TOOCOOD Rio de lanelro
Ruo Mexico, 3 • 4.® andor
Cerente: — HENRY WAITE
20-^''
"^ETODix Anibal Tcixefra Anforjto Qaercor de SHva Dr. Afario dos Santos Parreira
j,
roRiA:
Sinistros pagos desde a (undai;ao da Companhia em n.n-1918
C-S 53.265.503,50
BRASIL
COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Sede; — Rua Boa Vista 127, 2."e3o . andar — Sao Paulo (Predio Pirapitingui)
Telefones: 2-4173, 2-4174 e 2-4542
Caixa Postal; — 796 — End. Telegrafico; — AZIL
Capital intciramente realizado: — Cr$ 5.000.000,00
Reservas: — Cr$ 38.000.000,00
DIRETORIA:
Dr. Victor da Silva Freire, Presidente
Dr. Raimundo Carrot, Superintendente
Dr. Antonio Alves Braga, Produgao
SEGUROS:
'OGO, transportes em geral, acidentes do trabalho.
19i
Rio de Janeiro OUTUBRO DE
Sr. Armando de Albuquerque, Secretario
"-IDENTES PESSOAIS, ACIDENTES EM TRANSITO, AUTOMOVEIS.
t>6 -SEQURbS -ttr -T7T-
RESPONSACILIDADE CIVIL E AERONAUTIGOS
MEMORABILIA
COMPANHIA DE SECUROS GERAIS
Capital Subscrito e realizado CrS 2.000.000,00
INCENDIO, TRANSPORTES, MARITIMOS E TERRESTRES. ACIDENTES PESSOAIS, FIDELIDADE. VIDROS. AUTOMOVEIS RESP. CIVIL E AERONAUTICOS
Sede; SAO PAULO — Rua Barao de Itapetininga, 273-5.°
Fones: 6-2243 o 6-2453
Caixa Postal 4684 — End. tclegrafico : AUSEGE
AGENCIA NO HIO : S. W. COLLTER, LTDA., AV. RIG Branco. 20 - 3.*
MUNICIPaI — As <oloca{des de capitals dos 0 de capilaliEQ^ap, em imoveSs, teiBr, " 'iseal5za?5o do Deparlomento de Saguros, P'iprioj empreslimos, sob gorontia hipoteefiria. 'fonsQ - i^stfiea, porlonlo, que o valor de uma "slo p ^R'°'''®l'do per escriluro publico nao sejo aceito Pa,,j 'Aunieipol, poro a pogomenio do tmNmi '='® propriedade. idu,|, j ^'"">0 companhia poderd ler inleresse era re-
'""Poslo ® volor da compra, paro evadlr ao ''*^0' "o caso de orrepondimenio do ven'ad, Hi beneficiodo com a restlfuicao da me''' 'o^P'O, o seu atTvo serio motor e ®iivo " **'''osas as goronllos oferectdos pelo seu
i"- • ®''"'a, porem, noo 6 mais do que uma mfidos lironisodos habitanles desia Odode. tuiiio de
"*"« PAlS — Pode uma pessoa domiclliado '"'""aeire ^'"''ponhio de seguro. com side no j "" '^Suro de fogo com a elousula de subsA n»ve?
j." ^*9»ros ®s!Qbelecido pelo otuol Regulomenlo
'86- conlrofos, 6 a seguinle: 4'' e 105'°° "o Po'J. solve o disposlo nos
^ ''® e ''o* conlrolos de seguros a que $0
5^.4 ""''""'Or. 0$ de seguros facultativos, go''*15 situodos no lerritorio noclonol e '«8u, '"P''
o, 0 "*'da de pessoas residenles no polsS. ®5tabelece exeecSo 6 regro confido no art. Psek-.. ser segurodos *' sobrs -....."""'■"Id no eslrongeire as riscos que nSe encontrem ce-
®PBr -
'""'•"to 1°" podord ser feilo por inlermedio ""s R 'Pli '®Po'"On.e e5seguros e dependerd de aulensa;ao (§§ 51® Seguros PrWodos o Copt- '«Vp ^ ' ® 2 do orl. 77 citodo).
'"'Pfeender que noo se S dcfeso seguror
•1^1"' » g . ®oiso$ e bens situodos no lerritorio na'Ru,, de pessoos residenles no pots, como iverseVMIV*
Sede: — Rua do Carmo, 65-67
Telefone: 23-5911 — RIO DE JANFIRO Agdneia Geral em Sao Paulo rua
''coqp "'obilidodes sobre riscos que encontrem Seguros coberluro nos condlcdes usuois.
P»^. , ^^icreto, noo se trolo de seguro sobre
''•Pi «®br. ■"'® »n"« nds, mos de ume <ondi;ae as® do P'mo do indenisQfSo, como serio a subs-
9, diz o C6digo Cfvil, dov« $«r poga
»®nd '"'li '^''Irn. " 4 permilldo o pessoa resldonto no XPhijj seguro com a cloosula de rspoiisoo em Xi. ostobeleeldo no Brosil.
DOIOROSA CONFISSAO — O Almironte Alvoro Rodrigues de Vosconcellos, ininisiro do Superior Tribunal Mililor dcclorou all quo noo velaria penos rauilo rigeresos poro punir delitos de pequeno oiconce, porque os de gronde consequencio, os que sob os noraes de finoncTomenio, reaiustomentos e volorisocoo, depouperondo o Noqoo, lem ievodo os beneticidrios, noo 00s Iribunois, mos sim a conslituirem porle {estejodo, respeitodo, cepiodo do prdprio comunidade, com a conscquente degrodocoo da vido pijblica da na;ao.
JUSTICA CEGA — As troudes, nas Uquida;des de seguros, so<* Irequentes e copozes de Impressionar os horaens da bera.
A Justifo faciimente se inclina a fovor dos estofodores. O Irolanle ousodo encontra facliidodes, espantosas.
Isto i notorio e pdblico. (I^em tudo que e publico d notorio, pelo que se diz publico e nolorie e noo no* lorio e publicot.
A torlicerio, nos iiquidacdes de seguros, sSo froquentes e impressiononles. Os jaborros tSm sempre probobilidades de veneer, com es seus processes. O seguro noo lem razSo, senao, raromenle.
Agora mesmo, foi julgada umo o^ao relallva ao seguro de Ires vezes folido, com dois Incendios recenles a que leve a original ideia de obrir um dos seus eslebelecimenlos nomo cosa desopropriado pelo Govern© Fe deral poro' acresclmo do Minislerlo do Exterior, olugonde ao encarregodo do suo demoli;aol
A esle incendio seguiram-se oulros, dois mezes de pots. A jusli^o nSe coslumo dor a coda um .0 que e seu.
PERICIAS NAUTICAS — A pericio iecnica e um meio de 10 lixaram responsobilidades.
No dominio do Cddige Comerciol, nos casos de obairoa^So, e de ovorios, ficou esloblecide que os orbilraderej juigariom dos respeclivos responsabilidades 0 donos.
Decidida peles arbilrodores o quol dos navies obelreados coberio a responsobilldodo do ocidonle, os [uizes leriom apenos de exominar se no cose ferem observodas os delermino$8es de CBdigo.
Voio depois e Tribunal Marilimo, compeslo da hemans de valor l^cnico e a ele compelo julgar lodos os fates de mar. Assim sende, nSe pode a iusli$a civil despresor os julgemenlos proferides e decidir am vista da vislerios e depoimenles, que nao IBm cunhe legal.
I R E T O R I A :
D
Presidente — Dr. Onofre Marie Ancona lepes Superinlendenle — Eneas Solbiati Secreldrio — Dr. Coio C. Montagnqna Gerenle Gero!: Vi{or Marsala
MUNDO COMPANHIA DE SEGUROS TERRESTRES E MARITIMOS Capital Cr$ 4.000.000,00
COMP. DE SEGUROS DE AC. TRABALHO Capital Cr$ 1
NOVO
NOVO MUNDO
000 000,00
JOAO
1SS OUTUBRO DE
BRICOLA. 41
De ^^GURoS
189
DEPOIMENTO DO AGENTE HI
Numa a?ao relative ao noufrdgio do uira emberca?oo segufodo, foi intimodo o Agenle de uma dos seguradores, pare prestor o seu depoimento pessooi.
O edvogade do segurodo, porcm, impugnou a qualidode do Agente, porque ele noo linha poderes para confessor. Ore, 56 por inepcio poderia urn Agenle de Componhio do Seguros ou mesmo urn dos diretores confessor o obrigocSo de pogor. Quem quer confessor noo se, defende, pogo; quem se defende fern rozoes 0 oiegor contra o pedldo.
Ningueoi 6 chomado o juizo paro confessor o dlreilo do porte conlrario. Depde sob pona de confesso, 1 0 lermo proccssuol.
A confissao noo vote contra a lei e o provo em conlrario.
O [uiz odmtliu o duvido poslo pelo odvogodo do segurodo, que quer provor, por meios iniuslos, a fortune do mar que levou o navio 00 fundo, noo obstante o decisoo, em controrio, do Tribunol Morltimo e os poreceres de umo pericia por ele prbprio requerido.'
As companhios de Seguros exercem sua ollvidode sob o controle do Estado, atrovez do Deportamenio Nocionol de Seguros Privados e Copilolizosoo.
O decrelo lei n' 2063, de 7 de Mar^o do 1940, que baizou o Reguloroenio de Seguros, dispoe o seguinfe:
Art. 127. As sociedodes soo obrigodas o manlor, pelo menos nas respecllvos copitois, nos Estados em quo tiverem riscos em vigor ou responsabilidodes nao liquidodas, representonles pora atender aos porladores de opoMces ou interessados em contratos de seguros.
§ '' — Ao reprcsenlonte a que Sste ortigo olude cobe recebor e rosolver reclomoqoes, acordor a respelto.
(^onfianpa)
faier pagomenio do indeniza?6es e de copitois go't^ tldos, receber primeiras cila?6es e represenlor a dado porante o Deportamenio Nocional de Seguros vados o Copilolizacoo, inclusive no tocante as obdS''-' 56es imposlos pelo presenle decreto-lei as sociedode'-
§ 2' — Ao reprosenlonto com podcr de emilir bP'" liees cabe todos as olribulsoes fixadas no pofOS"" anlerior>.
As Companhios de Seguros fornece o DeparW"*,s» if OS modelos dos procura?6es que devem possor oos ogentos ou gerenles de sucursais e um Iroslodo d® Curasao flea all orquivodo.
Nos lermos do orl, 35, porag. 2 do Cod. Citi'' tendo a pessoo juridica do direilo privodo diverios eil"^ X ce' belecimenlos, em lugores diferentes, cada um sera siderodo domicilio para os alos nele praticados. ^
O Rio de Janeiro 6 um dos muitos domtcil'®' ^ sociedadc, que tern procurodor munido dos podereS 1"'^ citodo decrelo lei exige pora o seu funcionamenio portonto pessoo capaz de ossumir responsab liquida-los, em juizo ou fora dele.
dc Sao Poulo — Publica;oo do Com®cionol de Seguros de Vida -cSfio Paulo^, dis- Irih
FUNDADA EM 1872
O Codigo do Process© Civil diz, no art. tondo o reu ausenle, a cito«ao poderd ser feilo
.ilido^" na soci do seu mandolorio, admlnislrodor, feitor ou 9®'' noi casos em que a o^ao derive de olos por cie do cadoss.
Dtsposiceo semellionfe exislio no ort. 21 Unico do Codigo Comercial.
Nunca se deu o coso de nao se odmitir "
nento da pessoo que vclidamenle foz o negoc'®'
O depoimento possoal e openas um moio d® Aqueld que recebou a clto?ao para islo e lomenld capaz de prcsfa^to.
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^9LEtiai j "'rcig ^ oa A8sociQ53o dos Empregados no Co'948 Janeiro — Numero 51, de Ag6sIo Ano JV.
'''"ados Deportamenio Nacional de Seguros
Ab °P"o""i:So — Numeros 3, 4, 5 e 6, de Maio e Julho de 1948. Ano
'"ores ° funcionalismo, produlores e ins '•'Ores •VU^IWUWM»MIW> piWUUIUlO C Itib de ^meros 242 e 243, de Agoslo e Selembre '*'0f6o "^'ORMATIVO — PublicocSo da ConfeComircio. Numeros 24, 25 e 26, ^0 I. Selembro c 1 de Oolubro de 1948.
'ih '^^SE A -. •• ''''o X 9rgao do Servljo de Poblicidade e des-
A PRUDENCIA — Bolelim mensal cla .:PrudenciQ Capllaliza^aoz. DIslribuido enlre os representonles e funcionarios da Companhia. Numero 7, de Julho de 1948. Ano XVIII.
REVISTA DO IRB — PublicotSo tecniea bimestrol do inslilulo de Resseguros do Brasll. Numero SO, de AgSslo de 1948. Ano IX.
REVISTA RIO GRANDENSE DE CONTABlllDAOE Mensorio lecnico de Admlnistro^ao e Finanjos. NOme ros 166 e 167, de Julho e AgSsto de 1948. Ano XV.-
REVISTA SECURITAS — PublicocSo mensal. Nume ros 104 e 105, de Julho e Agoslo de 1948. Ano XII. objetivos e rcsultodos do 5, de Junho de 1948. Ano II.
1o '«» ""'olizoca ®ol®'im bimestral inferno da Lideran'I* '"Oclon-"" DIslribuido enire os representand.. 9omponhio. Numero 12, de Male ® ""8. Ano II.
REVISTA DO SERVigO POBLICO — brgoo de inr leressQ da AdminislrafSo. Edilado pelo Deparlamenio Adminislrolivo do Serviso Publico. Numero 3 e 4, da Julho e Agdslo de 1948. Ano XI.
SAUDE — Mensorio do Service Nocional de Educo;ao Sonitorio, do Minislerio do Educogoo e.Soude.' Numeros 5 e 6, de Moio e Junho de 1948. Ano I.
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Revislo mensal de In® Flnonjos, sob os ausplcios do As8. A- " rorano. Num. ® X'l Curillbo. Porand.
ANUARIO DE SEGUROS — Divulgocoo e propa ganda. Edi;ao e propriedade de Francisco Comocho dc Brito. Numero de 1948. 9^' ono. Llsboa, Portugal.
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eiri SALIC — Publlcasao mensal, distri'itei ®"'re Agentes e Orgonizadores do Sul """PoibiQ Noclonol de Seguros de Vido, ''I, ® '51, de Junho e Julho de 1948.
MERCADO — Organizodo, escrilo ''e I9 ^ Pela Protelora Comdrcio do Mercodo. '<8 0*® 15 de Ag6$to 0 1 de Selembro ' I.
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'®- S I Componhio. NOmeros 40. 41 e 42, ®'embro e Oulubro de 1948. Ano IV.
BOLETIN INFORMATIVO — Crdnica e Orlentasoes. Consejo Inleramericane dc Comercio y Produccidn. Nu meros 42 e 43, de Julho e AgSslo de 1948. Monte video, Uruguoy.
BOIETIM LlNOTlPICO — Numero 70, de 1948. -broklyn. Nova York, Eslodos Unldos.
BOLETIN OFICIAl DE SEGUROS Y AHORRO Numeros 126 e 127, de Mar;o e Abrll de 1948. Ano XXXIV, Madrid, Espanha.
EL, ECO DEL SEGURO — Revislo mensal, NOme ros 1.527, 1.528 e .529, de Junho, Julho e AgSslo de 1948. Ano LVI. Barcelona, Espanha.
LOCAL AGENT — Revislo mensal. Numero 9, de Selembro de 1948. Volume 20. SI. Louis, Missouri, U. S. America.
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*''Ire^'"^" ''® «Previdencia do Suiz, DlslriI representonles e funclonbrlos da Compo- My. ®'0s de Julho e Selembro de 1948.
PACIFIC INSURANCE -— Pvbllcagao mensal. Nu meros 7 B 8, de Julho e AgSslo de 1948. Volume 12i, Sao Francisco, ColifSrnIa, U. C. America.
THE REVIEW — Publicasoo de seguros. NOmeros 3.740, 3.741, 3.742, 3,743 e 3.744, de 9 e 2i3 de Julho, 6 e 20 de AgSslo e 3 de Selembro de 1948'. Volume 79. Londres, Inglalerro.
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REVISTA ESPANOLA DE SEGUROS — Pubiico^oo mensal, Ndmeros 29 e 30, de Maio e Junho de 1948. Ano III. Madrid. Espanha.
REVISTA FINANCIERA — NOmero exiraordtndrlo deditodo a XVI felra Ofklol e Inlernaeional de Amostras. em Barcelona
REVISTA FINANCIERA — Numeros 1.477, 1 .478, 1.479, 1.480, 1.482, 1.483 e 1.484, de 25 de Ju nho, 5. 15 e 25 de Julho, 15 e 25 de Agdsto e 5 de Selembfo de 1948. Ano XLII. Madrid, Espanha.
REVISTA DEL SINDICATO VERTICAL DEL SEGURO ^— Numeros 53 e 54, de Maio e Junho de 1948. Ano V. Madrid, Espanha.
S.B.B. — Seguros, Bonco y Balsa. Edicoo Suplemenldrio semonol. Numeros 32 e 35 de 7 e 28 de Agdsto de T 948. Ano V. Hovono, Cuba.
SEGUROS — Publico?do Irimestrol. Proprif''* dot Sindicoios Nocionais de Seguros de Lisbon e Niimero 44. de Moio de 1948. A;io X. llshoo. f tugal.
SEGUROS — Revislo mensol, auspiciodo por As5ocia?ao de Seguradores do Chile. Nirmeros 87,"' 89 e 90. de Moio, Junho, Julho e A*g6sto de '''' Ano VIII. Sonliago, Chile.
SEGUROS — Revisia mexicono. Numeros * de Julho e Agosto de 1948. Volume . Mexico, Mexico.
SEGUROS Y BANCOS — Revisia informoli"
p.feslatlsliea, cienlifica JlJ- financeiro. NGmeros 414 ede Julho e Agoslo de 1948. Ano XXXI . Buenos Argentine.
SUPERINTENDENCIA BAJ4CARIA — Bolelim Nfimeros 122 e 123, de Abril e Moio de gold, Colombia.
LA TRIBUNE DES ASSURANCES — Numeros ' 44, de 6 e 20 de AgBsto de 1948. Segundo Paris, Franca.
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