T1441 revista de seguros novembro de 1958 ocr

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Bovembro/1958


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LA FONCIERE - INCENDIE COMPANHIA FRANCESA DE SEGUROS CONTRA FOGO E LUCROS CESSANTES - - FUNDADA EM 1877 - AVENIDA RIO BRANCO, 128 - RIO DE JANEIRO Representante Geral: DR . ANDRE' MIGLIORELLI SUCURSAIS : SÃO PAULO - PóRTO ALEGRE AG:ENCIAS : CURITIBA - FORTALEZA - BELO HORIZONTE -

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REVISTA

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222

NOVEMBRO DE 1958


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REVISTA

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NUM. 449

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Rio de Janeiro Telefone: - 52- !>50() Fundador: CÂND IDO DE OLIVEIRA Propriedade e Administração: ESPóLIO DE JOSÉ V. BORBA Redator Chefe: DA VJD CAMPISTA FILHO Diretores : M. D. BORBA, LUIZ MENDONÇA, A. REGI S SI LVA Reda tores: CARLOS BANDEIRA DE MELO, CÉLIO MONTEIRO E MILTON CASTE LLAR Secretária: CECíLIA DA ROCHA MALVA Procurador: DR. FLÁVIO C. MASCARENHAS

SUMÁRIO COLABORAÇõES Dav i d Cu mpi s ta F ilh o - Céli o Monteiro - l ê do Ba tista 1\ c vcs - Ren é Brosa r - F . Gri f fi n - Angelo Má rio Cern e ( di sc urso) Floria n o Ag ui a 1· Di as. N OTAS

E COMENTÁRIO S D A RE DAÇÃ O

Propaga nd a A Propósito ela Confcrênci u H c misféric :1 de Seg ur os - Presc ri çã o. SECÇõES A P ágin a dos "Q uatro I" Regi s tro .

REVISTA DEl

S:S:Ot7ROS

T emos abordado, at r> com a rta insist ência, () temu da propagan da do seguro . Mas a classr' segu nulom, não sab emos por qu e motivo , até agora não esboçou a mais if' uc reação indicatiua do despertar d e uma consciência dessa tão profwulu necessidadP c! I' suas operações . No mundo alua!, não há mais lugar para os v etustos e ana crônicos processos de criação e e:rpan são de m ercados, :;aluo em lugares e vilarejos até onde o civiliz ação não ch egou senão na passagem d e aviõ es qu e os sobrevoam, cumprindo rotas traça · das para encurtar distâncias entre grandes cidades. Na vida econômica de hoj e, principalm ente em cidades d e grandes índices demográficos, não c mais prríprio n em curial o proce.sso ele conquista e ampliação~.de m ercados, quer se trate de seguro Oi! de qualquej· outro atividade, baseado no esfôrço exclusiuam enJ. ~ pessoal. Não tem mais cabimento, co m o símbolo da pro{issão de corretor de seguro, o clássico sapato de sola {urada. ·"'" m ensagem publicitária, enviada através d r; modernos ve ículos co m elevada capacidade Lle penetra ção, torna-se instrum ento indispensiwel na tarefa de angaria ção ele neg()cios. Há exe mplos isolodos, co mo o da Int ernacional de S eguros, que tem {eito uso int eligénte e proueil1J!'fi·O da publicidade, demonstrando o altÓ valor dêsse poderoso processo d~ e.rpansão . . E.speremos qu'e frutifiqu e tal e.-r:e mplo , para ben efí cio ela própria Instituição do Seguro. ~29


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·~-@(!)@®.._-~ 230

NOVEMBRO DE l9SS


Fator de Ineficácia das Autarquias por

DAVID CAMPISTA FILHO para a "Revista de Seguros

Quando na aparência de intervenção na ord em econômica, o Estado sobrepondo-se ao particular, substitui-o na explorctção de uma atividad e produtiva, industrial ou comercial , tornando-se, portanto, Estado empresário, desde logo, im ensa revoada ele políticos levanta-se e m desesperada caça a empregos . E cüt·vejam esfaimados na ansi edade de resgatar compromissos eleitorais, fonte dos respectivos prestígios. Por isso, os cargos são t alhados para pessoas determinadas ce m finalidade assistencial financeira , a fim de satisfazer a exJgências da exigências elo nom eado, em vez de atender a ex istência dos serviços cb autarquia, como el emento útil ao aparell1am ento funcional. Assim , por não correspond er às necessidades da atividade estatisada ou nacionalizada, o eusteio de cargos opipáros, força consicled .vel desvi 0 ele e;~crg ia~; d2. aut3.rqu ia, acabando por anquilosar su as condições de funcionamento. Conscqu ente mentc, vai-se tornand'J ir> Ócua sua finalidad e, como gradativamente ~e perde sua razão ele ser na economia do país, diante duma tecnologia sacrifi cada às k rcl ezas burocrá ticas. A Previd ência Social oferece a rcspC' ito o mais impressionante el os exe mplos ; nn tocante à floração e rnpreguista: - a fartu ra que a lei de sua reorganização c m ·olvi <~, e quanto a se us efeitos na exaustão do t:.:rrc· no qu e a tiver de suportar, - as pal avr ::~ ~ dn Presid ente do "Comité Naci onal ele D efesa da Previd ência Social ao apontar-lhe a can· sa ela debacle: " . . . a malsinada interf.::rc ncia da política nos seus órgãos direcionais, transformados tantas vêzes e m máquinas cnadoras el e efc meros prestígios eleitorais, e m detrim ento do trabalhador que, como afirmou ainda no último domin go o deputado Fernando Ferrari , não pôde continuar sendo roubad0 e espoliado nas suas esperan ças". A política ferroviária parecia haver encontrado abertura para seus portentosos proREVISTA

DE

SEGUROS

blemas através da organização da "Rede Ferroviária acionai", en tretanto o fenômeno empreguismo que médra nas autarquias representa a herança mais pesada por ela . recebida. Enquanto o reequipamento técnico depende quase que exclusivamente de recursos financeiros, realizável, entretanto, dentro de esqu ema predeterminado, já o problema do pessoal envolve aspétos sociais, prêso a intransponíveis entraves legais e com inuando como fonte geradora de intranqüilidade em virtud e de leis trabalhistas e direito de grêve. E nquantÕ em todo mundo verifica-se tendência para redução elo pessoal empregado por quilôm etro de linha e por milhão de toneladas -transpoitadas , rio Brasil assinala-se o aumento do núm ero de ferroviários a razão de 2 '/< ao ano. Nossas estradas apresentavam e m média 19 empregados por milhões rie toneladas-quilôm etros, enquanto nos Estados Unidos é de 1 % os gastos de pessoal rlcp :Jis de reajustamento ele salários em 1954 e 1955 subiram para 65 7o e hoje ultra.passam a casa de 75 %. É absolutamente improvável que qualquer empreendimento chegue a se realizar sob tamanha compressão de encargos que, por incrível que pareça só tende a aumentar ao levarse em conta qu e se propala, o de acolher a Rêde F erroviária, políticos clerrotaJos nas últimas eleições, porém dignos de bons empregos. " · ·,'"'f.f O crescimento do empreguismo em todos os setôres sign ifi ca o fomen to a reivindicacões salmiais contínuas. , A política salarial na incontinência de aumen tos de vencimentos e salários constitui nma das causas marcantes da prolongada cri~ financeira, como outrossim é fundamental na situação tormen tosa de elevação do custo de vida qu e vai ao delírio. De tal angustiosa situação, ela tira aliás, razões plan gentes e suas imperativas justificações. C urioso fenômeno de covardia próprio das de mocracias, aquele no apresentarem administradores e legisladores, govêrno e oposi231

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ção, unânimes em considerar a inocui<."iade das majorações e certeza de seu distúrbio na economia pública, porém , se m a cor::tge m de opôr qualqu er resistto)ncia e de pronunciar um não. Depois, vão deputados a televisão c ao se manifestar sôbre a mom entosa qu e st~o inflacionária, afirmam todos qu e os últimos au mentos de civis e militares produziram tamanho impacto no orçamento de qn e resultou desequilíbrio irrecuperável. E como o equilíbri o orçamentári o é condição fundamental e a primeira das providênci as de combate à inflação, nada seria lícito esperar de melhorias ou mitigações. En tretanto, aquéles legisladores votaram pelos aum entos, co mo deverão também votar pela elevação de impôstos, nunca assás satisfatórios para preencher o vazio produzido e mod era ao menos, a elevação vertiginosa elo custo de vJC]a, minorar o mal-estar social e a in qui etll de pela instabilidade el os prêços. Os aum entos de vencim entos e salários processam-se em cicl os cada vez mais apertados, e hoje, inventaram mais uma condi ção para maior apressamento - a excepcionalidade - elemento de contin uid ade ininterrupla, acabando dentro de pouco, tempo, em aumentos mensais ou semanais.

O trio irreprimível de majoração - empreguismo, salários , impostos - p e3a sinis· tram ente sôbre tôcla vid a nacional; uínguém Ih ~ fóge ao império . E ' preferível ver sombrio do qu e nada ver: disse ce rto filósofo , e assim se nos apresenta a política salarial , desencadeada como u ma fú. ria sôbrc os orçamentos públicos desmante· !ando-lhes o equilíbrio e soprando sobre a economia ela nação para cres tar-lh e as energias. O sentim ento el o b em público, co mo o dever de reali zá-lo deveria anim ar os govêrnos de corage m de advertir e de di zer não, resistindo, portanto, à onda daquêles qu e clesser· ve m à pátria e não pensam no Br a~ il por subservi entes a clientela eleitoral ins aciável. A invocação dêsses aspéctos serviri <t no va· ler como eloquente li ção aos qu e pensam em transferir carteiras de seguro privado para entidad e de seguro social ou e m cri ar autarq ui as p ara administração de recursos dr,s em· prêsas privadas de seguros. As autarqui as estão condenad as a h lhar; o pêso do empreguismo impede a q ue realize m sua missão, pois que lhes entorpece os movimentos.

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A Propósito da VII Conferência Hemisférica de Seguros Entrevista concedida pelo DR. ANGELO MARIO CERNE, à Revista de Seguros Fomo s entrevistar o Dr . .Â.ngelo Má ri o Cerne , Preside'lte da Fede ração Naciona l d as Emp ··êsas de Seguros Privado s e de Capitalização, rwe regressou de Caraca s, onde participou da 7n. Conferência Hemi sférica de Seg uros, co mo Delegado Oficial do Brasi l Essa C on fer ê ncia de Segura dores Pri vados rea lizou--se na sede da mages t osa Uni ve rsidade d~ Caracas, tendo a Delegação Brasi le ira sido composta pelo nosso entrev istado e, a inda, pe los Srs. Abrahão Garfinkel. (Deleg a do Substitutoj, Dr. Amilcar Santos (Direto r d o Departa mento Naciona l de Seguros Pr ivados e Capitalização). Dr. J osé Accioly de Sá (Vi ce- Presidente do lno· tituto d e Ressegu ros do Brasi l), Sra . Dulce Pa-' checo da Silva e Sr. Alfredo Fi gueiredo. «Üua is os resultados da Conferênc ia 7» foi a primeir·a pergunta que fizemo s . «O s Seguradore s das Améri cas , há 12 an0;, vê m- se reunindo para o me lhor interc âmbio d e con hecimentos técn icos e informaçõe s, troca de negócios e, sôb retudo, para a defesa do Seg uro no âmbito da li vre emprêsa . E, co mo os seguro ; se vê m expandindo de um modo c resce nte , acompanhando o desenvo lvimento sóc io-econômico do mundo, há se mpre ma t é ri as novas pa ra se rem debatidas e exa mi nadas, co mo, por exe mplo, o e stud o das cobe rturas dos ri scos de cor rente s do e mprê go da energia nuclear» . « E quanto à po siçã o do Seguro privado em todos os Paíse s da s Am é ricas?»

«Era, realmente, um dos objetivos principai " da Conferência a defesa do Seguro como ativi dade priva da . Ma s, hoje em dia, isto já está ui trapa ssa do. Não existe nos países americanos um «trend» para a socialização do seguro. A admini stração da previdência pela s emprê sas privadas demon strou com tal exuberância ser mui to su peri o r à realizada por órgão s e sta tai s que, nos países americanos, vem sendo abandonadas as ini c iativas no sentido da e statização do seguro . Po r ist o , no respectivo Grupo de Di sc ussõe s, na C o nferê ncia dês te a no, fo i menor o volume de traba lho do que nos anos anteriores. E nós seguradores, sen timo-nos verdadeiramente orgulho sos por term os conseguido provar a efici ê ncia e hon e stidade de nossas operações, bem co mo a modific idade pela qual realizamos as mais va ri adas co bertura s dos ri scos inevitáveis, através do Seguro privado». «Houve algum a ss unto novo, que nece ss ita sse de maiores e studos e ponderaçõe s?» «0 fato que mai s preocupou os C onferen cis· tas fo i o e studo da cobertura de C o moção Civi l em Cuba . O Govêrn o Cubano declara quE: nã o exi ste revolta, nem perturbação da ordem : ape nas unna «questão de polícia» . A ssim sendo, o~ tribunais c ubanos não podem reconhecer a existência da cobe rtura do risco de comoção civil. Por outro lado, os revoltosos cubanos confi s-· ca m aviões, pe ssoas e ben s e os seguradores ténr qu e indenizar êsses aconteci mentos . Muita s vé-

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zes, os seguradores querem negociar com os re vo ltosos a restituiçã o dos aviões e outros ber s, mas não podem. O s revo ltosos não operam o :; aviões e êsses bens ficam p ràticamente perd idos, se m que haia a lgu m modo de abrandar o p re iuízo . O ut ras vêzes, os seguradores, em Cubu, co mo exige m as apól ices , querem reclumar do Govêrno a inden ização devida pe lo conf isco de seus bens e, assim , a situação está pràticamentE: inso lúvel. lv1 as, estou certo de que os seguracio- · res , co m a experiênc ia dêste caso, aux il iado·; p e los seus iuristas, encontra rão brevemente a rc dação de uma cláusula que inclua nas atuais con dições do Seguro oe Comoção Civil, a cobertu ra désse fato estranho que está ocorrendo em C ub a». «Quais as atividades da Delegação Bra silei; él na 7a . C on fe rênc ia H e misfér ica de S egu r 0 ~ ? >> « Fo i re lativa men t e pequeno o nú me ro de eleme ntos co m que conta mos, po rque a Con feri'?ncia não é subsidiada por nenhu m G ovêrno e , natu ra lmente , os b ras ile iros t iveram li mi tac,ões para viaia r. Mesmo assim , dirigi mos um G 1·upo d e Discussão referente aos p roblemas iurídicos, econômi cos e ad ministrativos, fize mos uma confe rênc ia acêrca da aplicação da O peração PallAm e ricana no Seguro das A mé ricas e fo mos eleit os Vi ce- Pre sidente do C o mité Per manente que f unciona entre uma e ou tra C on fe rê nc ia H e mi sfé ri ca de Se gu ros». «Qu e pode di z.e r do país an fit rião e de seus ha b itantes ? » « E' real mente ani mador ver o progresso ext raordiná rio da Venezuela, decorrente da situu ção que us ufru i e m virtude de possu ir abundâ ncia de dólares, devido à exp lo ração do petró leo . C onta mos, naq ue le país, co m a migos muito valiosos, co mo, po r exe mplo, o atual Presidente Sa na bri a, que mo ro u mui tos anos no B ~asi l , fazendo p a rte da C o mi ssã o de J ustiça lnt-era merican<-1 e

que se refere ao nosso país com muito carinho . O S;-. /\rturo Soza, outro membro da J unta de Govêrno, velho amigo nosso, que por várias vêzec foi Delegado de seu país a Con+erênc;as Hemi s foricas de Seguros, representa o pensamento daqueles Venezuelanos empreendedores que segu i ra m a p regação li bertadora de Simon Boliva1 aplicando-a à coniuntura atual sóore a equaçã•1 da li berdade econômica. Por isso posso dizer qu e_ confio na amizade e no prog resso dos no ssos i:n:ão s venezue lanos». « Existe mais a lgum assunto que mereça ó. nossos seguradores especia l atenção»? «S im. Houve a reforma do A digo 12 do R(gu lamento das Conferências Hemisféricas de Seguros, quando foi vencida a minha tese po ,· 9 votos contra 5, co m uma abstenção . A Dé!egação Cubana propoz a reforma dêsse artigo , em virtude do que foi estabelecido que não mai s podem ser apresentados traba lhos à Conferên . c ia a não se1· por intermédio da .Associação de Classe de cada país ; ao ser remetido o +rabo lho f! Conferê ncia, será considerado como rep resentando a opinião do mercado seguradcr c!e todo o país . H ouve, desta for ma, uma lim1 tação para as companh ias seguradoras que fuziam parte das C onferências, visto que eram ela s q ue pod iam ap resentar teses . A seguir, os Deie gados de cada país, esco lhidos pelos seus órgão-: ele c lasse , votavam a favo r ou contra a tese Ago ra foi modifi cado o siste ma e have rá um c e spécie de vo t ação p révia , podendo, por a i. perder-se traba lhos interessantes sôb re o ponte de vista acadêmico , que não seriam aprovados nas C onferências, mas que abr ilhantaria m , ainc a r:1a is, os debates na mes ma . Po r outro lado, como sabe mos, êsses trabal! ~ o s são, muitas vêzes, apresentados à última hora e, assi m , muitos não terão te mpo para se. ,-~ m ap rovados pe las associações de c lasse

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234

NOVEl\IBRO DE 1958


respectivo país, o que, naturalmente, irá diminuir o número de assuntos a sere m apreciados nas Conferências. Outra reforma a provada fo i a a Iteração do nome «Delegado Oficial» para «Chefe de Delegação»; os demais representantes da Companhias Seguradoras serão denominados « Delegados», um dos quais será o «Chefe Sub stituto» e os assisientes não ligados a Companhias de Seguos serão chamados «Observadores». Foi alterado ainda o dispositivo que regulava a exec~;ção das Resoluçõe s da Conferência, quE', agora, cu mpre à associação de classe do país que hospedou a mesma, sob a orientação do Co mité Permanente e ouvido o Secretário Permanente . E' ma is uma tentativa para por em exe cução as tese s aprovadas na Conferência. Quan to a mim, sempre achei que o valor desta s Conferências não é tanto pelo que se pode executar,

mas, si m, pelo que se pode debater, troca r pontos de vista e info rm ações e, sôbretudo, pela aproximação dos Segurado res, tornando-se ma is sólida a nossa colaboração na luta constante pe · la manutenção do Seguro entre as ativ idades da li vre emprêsa». «Tem mais alguma declaração a fazer?» « Em primeiro lugar, agradeço o apóio e o auxí li o incondicional que obtive de todos os membros da nossa delegação. Realmente estivemos juntos em todos os momentos. Todos co la bora ra m quando solicitei e não me posso esquecer do «bota-fora» que me deram coletivamente, ao embarcar de regresso ao Brasil . Tocou de perto ao meu coração , tendo eu, nessa ocasião, sido honrado com a presença do Embaixador do Brasil, Dr. Pires do Rio, que foi encantador para com tôda a Delegação.

F la yra nl e d e uma das Sessões Plenárias da V I/ Conferência · H emisféri ca d e Seguro s, aparecendo em prim eiro p lano o Delega do Oficia l do Brasil, Dr. Ange lo Mário Geme.

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Seguro em Moeda Estrangeira Tem vdtado à baila a questão da possib il idade de sere m efetuados se guros de fogo, em moeda estrange ira, sôbre ben s de estrangeiros, situados no BrDsil. A pwibição continua, na fo rm a da decisã c abaixo transcrita , a qual acreditamos muito interessa rá os e studiosos, uma vez qu e, publi cadc: há mais de 18 anos, já é rara, em letra de fô rma, mas vige para todos os efeitos. A decisão é baseada em estudo feito pelo insigne doutor Sol idon io Leite Filho M. D. A ssis tente Jurídico do D.N.S.P.C.

SEGURO EM MOEDA ESTRANGEIRA O s seguros se farão sempre em moeda nacional. A única exceção ad miti da é para os contratos referentes à importação de mercadoria s do e strangeiro. Só no Bra sil se poderão segurar os ben s aqui existentes. Resposta à consulta de algu mas soc ied a-des sô bre a possi bilidade de e mi tirem apé· /ices e m moeda estrange ira. Decisão da Pre sidênci a do I.R .B. em 27-6- 1940 . Re spondend o à cons ulta feita em vossa ca rt a de 30 do mê s próximo passado, tenho a satisfa ção de informar-vos que: a ) nos contratos de se guro feitos pelas sociedades que ope ram no paí s, cobrindo ben s nêle situados o pagamento só pode se r estip u·· lado em mil réis papel (decreto no 23 .50 I cie 27 de novembro de 1933) . b) a Cmica exceção ad m i ri da pe la legi slaç ã o brasile ir·a, pe rmiti ndo, poi s, o pagamento em moeda estrange ira, é para os contratos referente s à importação de mercadorias do e st ran · geiro (decreto lei no 28 de 15 de fevereiro dt19 35) . c ) os seg uros garantindo co isas ou bens situ aJos no Bra sil e os sôbre a vida de pessoas nê/f; residentes, sa lvo quando pa ra êl es não houver cobertura , terão de se r feitos e m Soc ied ades auto rizada s a ope ra r no país . a ) J. Vital -

Presidente.

PARECER DA DIVISÃO JURíDICA A matér ia da consu lta feita ao Presid ente d o I.R.B. envolve do is pontos que necess ita m ser, pe la importância d o mérito e fre q üência da s repetições, definitiva me nte so lucionados:- os se·

REVISTA DE SEGUROS

por CÉLIO

MONTEIRO

" Para a Revista

de Seguros"

gu ro s em moeda e strangeira e a o brigatoriedade do se gu ro em soci edade s que operam no pa ís dos ben s nêle situados. Passo, assim, a e xa min á -los : O decreto n9 23 . 50 I de 27 de novembro de 19 33, visou como se co nsta ta da sua letra e dt: seu espírito, in val id ar a c láu sul a do pagamen to e m ou ro , ex istente em muito s contra t os co m e ntidades privadas, concessioná ri as de serv iços públicos. Estatu iu o a rtig o 1' : « E' nula qualquer estipulação de pagamen to em ouro, ou em determinada e spécie de moed a , ou por qualquer mei o tendente a recusar ou rest ring ir, nos seu s efeitos, o cu rso forçado do mil réi s p ape l» . O s co nsideranda que precedem a lei mo st ra m a tendência gera I na Euro pa e no s U .S .A. que se reflete na legislação e nas decisões judiciárias, pa ra estipu lação obrigató ri a da moeda nacional nos contratos rea lizados no país . Apo iado, a ind a , na legi slaç ã o alienígena sustenta m que o princípio fixado na lei, sendo, co mo é. de direito púb li co, retr oa g e, a brangendo os contra t os preexistentes. Convenções de direito privado (contratos) não podiam te r fô rça para derro gar medidas de orde m pública re cusa nd o ou di rninuíndo o poder liberatório qu e o Estado, em sua soberania, con feriu ao regime do papel moe Ja de cur·so fo rça d o . En tende m que não exi st e co lisão en t re o dis positivo do § 19 d o a rt. 947 do C ód igo Civil (exi stente ta mbém no Código Come rcia l, art. 431) co m o s do decreto n9 23.50 I, po rque o Código e stabelece «u ma di sposição geral destinada à perpetuidade» e o c urso forçado do pape l mo eda é uma medida tran sitória , que, entretanto, enquanto em vigor, impede a ap licação da lei geral . Embo ra tivesse tido a lei o e sco po principal de vedar futuram ente e invalidar nos con trato s já realizados, o pagamento em ouro, com ex abundantia, de monstra a exposi ção que a antecede e stendeu a proi bi ção , entretanto, da data da sua publicação, a co nve nçõe s estipulada s em qua lquer o utra moeda que não fô sse o mil réis pa pel . Di spõe o a rt. 2 9 :

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«A partir da publicação dêste decreto, é ve dada, so b pena de nulidade, nos con trato> e xequíve is no Bras il, a e stipula ção de pag amentos em moeda que não sej a a co rren i~?, pelo seu valor leg a l».

«A s pessoas fí sicas e jurídicas e stabelecidas no país, quando co merciantes ou industriais ou exp lore m concessões de serviços púb li cos fi cam ob ri gadas a partir de 1 9 de julho de 1940 a segurar:

A a plica bilidade de mil réi s pape l, como única moeda lega l nos contratos exequíveis no país, a partir de 30 de novembro de 1933, não pode ser di sc utid a, enquanto vigorar o artigo sup ra men; cionado.

9 1 contra riscos de fogo, ra io e suas conseqüências , os bens móveis e im óveis de sua propriedade situ ados no país, desde que o valor tota l dêsses bens seja igua l ou superior a 500 contos de réis.

Todos os contratos, desde a sua execução seja no território naciona l, só podem, para ter valid ade legill, se r estipulados na ba se de meio c ir cu lante bras ileiro .

2 9 - contra ri scos de transportes ferr ov iário,, rodoviários, aéreos, de navegação de cabotagem, fl uvial , lacustre e de interior de portos, as mercadorias cu jo va lor seja igual ou supe· rio r a ce m contos de ré is.

Dd a mplitude do dispositivo, que nã o excetua co nven ção a lgum a , só escapam os contratos que NAO FOREM EXEQUiVE IS no Bras il ou as ll'vi PORT.AÇõ ES DE MERCADORIAS DO ESTRAN GEIRO, i~ cl u s ive feitos pela administração púbii ca, a pa rtir de 16 de julho de 19 34 ex-vi do dis post o na lei n9 28 de 15 de fevereiro de 1935 . O sequro é um contrato. A apólice é o se:.1 inst rum;nto, a sua for ma contrat ua l. Como t odos os contratos su bo rdi na-se ao princípio uni versa l do LOCUS REGIT ACTUM. Feito no Brasil, fica suj eito à lei pátria, a cujo cu mprimen b . na sua realização e nos seus efeitos, não se pode furt ar . E', poi s, um contrato exequível no país, sujeito à sua legi slação. Tem que se cingi r a0 disposto no decreto n 9 23.50 I de 27 de novembro de 1933 . Desta forma, em ta is contratos, o I.R.B . nã o exerce sequ er a fac uldade de recusa, que ihe outo1·ga o art. 74 d o decreto lei n 9 2.063 de 1940, que , a li ás , reproduz o art. 33 dos Estatutos da I. R.B ., ap rovados pelo art. lo do decreto lei n" 1.805 de 27 de novembro de 1939 . O I.R.B. dêles não t o ma conhecimento porque o contrato de seguro, em libras e sterlin as, exe·· quível no país, feito po r soc iedade que nê le opera cobrindo bens também nêle situ ados é , pel a legi slação brasileira um ato nulo, jurldicamenie, poi s, inexistente. O segu ro no Bra si l era até à criação d o I.R.B. ato de vontade do interessa do. Facultativa mente fazia o seguro quem quizesse. Não exi stia lei que o o brig asse. Pelo a rt. 36 d o decreto -lei n9 1.186, de 3 de abril de i 939, fi caria m as firm as e sociedades comerciais e indu stri ais, OBRIGADAS a partir de 1 9 de julh o de 1940, a segurar os se us bens móveis e im óveis situados no Brasi l, contra riscos de fog o e tran sportes, desde que o valor total dêsses bens fô sse igual ou superior a 500 co ntos de ré is. O decreto-lei n9 2.063 de 1940 que é o atual regul a me nto das operações de seguros, no art. 185 e stõ belece;

238

Cri ou-se , para vigorar depo is de lo de julho sle 1940, o segu ro obrigatório abrangendo CO· merciantes, industriais e entidades concessionária s de serviços públicos, que possua m bens no valor tota l míni mo de 500 contos de réis. Haverá, ass im, dentro e m breve, seguro ob rigatório de coisas e seguro facultativo de pessoas e co isas . Ambos, porém, estão adst ritos ao imperativa do a rt. 186 do citado decreto -lei n'

2.063-40 : «se rão feitos no país, sa lvo o disposto nos arts. 77 e I06, Alt:M DOS CONTRATOS DE SEGUROS A QU E SE REFERE O ARTIGO ANTERIOR, (obrig ató ri o ) OS SEGUROS FA. CULT ATIVOS , garantindo coisas ou ben s SITU ADOS NO TERRITóRIO NACIONAL e os seg uros sô bre a vid a de pessoas residentes no p a ís». A única exceção é para os ri scos que não encontre m co bertura no país (Decreto-lei n' 2.063 - a rt. 77 , ap li cáve l ao seguro de vida ex-vi do a rt. I06). Para os infratores que não efetuarem o seguro presc reve o a rt. 164, multa ig ua l ao prêmio a nu a l devido e na reincidência co m multa em dôbro. Qu ando o seg uro fo r efetuado no estrangei ro, a multa será de 15 '/0 do valor da responsabilidade segurada, por ano de vigência do contrato . O s que infrigirem e disposto no a rt. 186, isto é , fizerem segu ro s de coisas ou bens situados no Brasi l, no estrangeiro, in co rrerã o na multa de I0'/0 do valor da responsabilidade segurada, por a no de vigência do contrato. Se a sa nção p a ra o segu ro ob rig atório ainda não está em vigor, vigorando está, entretanto, de sde 13 de març o de 1940, a estabelecida para punir o re sseguro fa cultativo feito no exte· fiOf ,

NOVEMBRO DE 195&


A

Alea e o Risco no Contrato de Seguro

I - Considera-se contrato de seguro aquêle pelo qual uma das partes se obriga para com a outra, mediante a paga de um prêm io, a indE:nizá-lo do prejuízo resultante de riscos futuros , previstos no contrato (art. 1.432, do C . Civil). «Le contra+ d'assurance est un contra+ par leque/ une personne (assuré) stipule d'une autre personne (assu recrr) que moyennant Ie pa im en :· d 'une rémunération (prime), elle recevra, en ca; de realisati o n d ' un risqu e , une indemnité» (G. Rippert et J. Bou langer - TRAITÉ ELEMENlt\1RE DE DROIT C IVIL DE PLANIOL- li volume, pág. 969) . tsses conce itos, que se repetem e rep etem, ambos, quase as mesmas palavras de tôdas a;; defini ções , quer leg ais, quer doutrinárias, do con~ trato de segu ro, destacam co mo objeto de tar conhato a garantia de reparação dos danos que decorram da reali zaliã o de um risco . E' isto , pois, o qrre leva o contrato de segu ro, no seu aspecto essencialmente jurídico , para a classe dos contratos aleatór ios, não se devendo, todavia, aqui. entender êsse vocábulo na su .J rigorosa acepção etmológica, assim como a pa lavra ris co niío pode se r entendida dentro a e).· pre ssão jurídi ca , comum , de risco do contrato . No contrato de segu ro , os vocábulos risco e aleatório t ê m conceituação própria, rigorosa mc ;l te limitadtl àquêle in stituto jurídico. Com efeito , etmolôgicamente, aleatório, pàlavra cuja raiz lat ina , a lea, signi fi ca a caso, sor.. te , é aqu ilo que depende de acontecimentos Tu· h.ros, fortuito . Pois, acas:> - lat. a casu - é r:' que resulta de uma ou várias causas ignoradas ou mal conhecidas ; sorte - /ai·. sors, sor+em quer dizer fortuna, destin o , fado , fôrça imprevisíve l e invencível . Do me smo passo, risco -- que vem de voei; bulo italiano de gr.:Jfia idêntica - signific a fo talidade possíve l de realizar- se possibilidade 01.. probabilidade de prejuízos. No sen tido jurídico, comu m , de risco do contrato , é não apena > a possibilid ade de prejuízos, mas, também, de lucros . C omo se vê, subord inad os, estritamente, a ta is conce itos, aqué le s vocábulos não se aju s tam à significação que lhe s empresta o contraio de seguro. Ne ste , risco é, tão-só, a poss ib ilidade de pre· juízos, con forme o conceito ita li a no , e aleatório , não que r d ize r, apenasmente aquilo que resuli·D do acaso, da sorte. N3o de ixa de ser cu ri osa a mutação que sofrem ta is vocábulos no seu conceito jurídico comum para que possam atende r às ex igências do

REVISTA

DE

SEGUROS

por lê DO BATISTA NEVES Para a REVISTA DE SEGUROS

contrato de segu ro . O prime iro , que se e laste ce ra na sua idéia etmológica para atend er à figur a de ri sco do co ntra t o , ago ra tinha de abdica r da ambivalência co m que se reve stira; e o segundo, ao contrá ri o , ter ia de to rn a r- se a mbivalente para que pudesse satisfazer sua função naquêle in stituto, pois a inda que «l'id é e de ri sque impose d'une certain me su re du ha sa rd » Ripper:·, ob . c it . pág. 971 - o certo é que a carga de álea que nela se co nté m deve ser entendida , tão-sômente , no que de in certo e futuro ela encerra, e não no seu aspecto de imprevisibilidade <'! invencibi lid a d e, na pureza e+ · mológ ica da acepção . O in ce rto, a lí, não e xc lui nem a previsib ili dade ne m a volunta ried ad e. C que afasta é a predeter·minação e o dolo . A rea li zação , por exemplo , do risco de roubo, no seguro de transportes, ou do risco de suicídio, no de vida, a inda que o primeiro pude sse ser previsto - e em deter minada s condições até ·•1 n11 n 111 11 1111111 t l 1111111111 11 tlllllllllllll n 111111111111 n 111111111111 r::.

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nas percentagens a proxim adas com que se realizará - , e o segundo fôsse resultado de um atr:J voluntário, não afastaria a carga de álea que se subs um a em tais sinistros. t'-lo contrato de seguro, pois, o risco é a pos si bilid ade de prejuízos e o seu aspecto aleatórro se limi ta , apenas, à incerteza na re a lização de ri sco, que se tradu z no sin istro . 2 - Quanto ao aspecio propriamente a le atório do contrato de segu ro , é inte re ssante examinar as buscas da doutrina no sentido de fix c::r seus lim ites . Para a lgu m auto res, a á lea só se apresentav.:> à parte se gurador. Só esra ter ia a so rte na de pendência de acontecimentos futuro s e incerto;. Ganh a ria se o risco não se realizasse, perder·r i:l se so b rev iesse o sinistro, enquanto que a part-e segurado perdia se m p re, pois re cebendo, ocr não, a indenização, estar ia de qua lque r modo a perder uma parte do seu patrimônio, ainda que mínima, nos p rê mi os pagos . O defeito de tal raciocínio é evidente, já que o segurado pode contratar o segu ro, cob ri ndo, inclu sive, uma percentagem para lu c ros cessa nte ; ou emergen tes . Alé m do mais, a álea não subentende, necessàriamente, lu cro de uma parte e prejuzo da outra. O que se consubstancia nêsse aspecto é a possibilidade de realização do risco, objei;:) do co ntrato , que ensejará conseq üências econômicas as mais diversas. De fato, o sinistro- riscc pode re su lta r em luc ro para umêl realizado p arte e prejuízo para outra, ou prejuízo para ambas, ou ainda prejuízo para um a e inalterabilidade patrimonial para ou tra . Aind a rac iocin ando sob o primado do fatcreconômico, outra co rren te doutrinária achava que o segu rado ganharia sempre, já que, pele· seguro , transferia ao segu rador tôdas as de s.· graças que pudessem atingir seu patrimônio. O prêmio pago era tão pequeno em face da sog_urança_ e tranquilidade conquistadas, que , po nsso, nao represen t ava prejuzos, mesmo que 0 risco não viesse a re a lizar-se. Tanto quanto o da co rrente antes citada, é c lara a fa lta de fundamento científico no a mparo desta, ajustando-se a ela, se m necessidade de ada ptação, e mesma crítica àquela feita. Uma construçã o cu riosa é a do jurista italian o Vivante, que, no entanto, não conseguiu deixar de i;flu_ê nciar-se, também fortemente, pe la importancr~ do fato r econômico no seguro . Aprecrando a sua evo luçã o através dos tem pos, concluiu que «a operaçã o isolada do seg_uro, ocasionalmente assumida por um co mer cr_ante que quer tentar a sorte , é, de agora em drante, um anacron ismo; deve se r conside rad a como uma forma imperfeita, tanto econômica quanto juridicamente, d o con trato de segu ro , tal e como se entende na ind ústri a mode rn a».

240

E daí p arte para o que êle cha ma de contrato d e emprêsa . En quanto que todos os demais contratos, em nossa época, podem ser feito s, bem ou mal, iso lada, individual e acidenta lmen te, o contrato de seguro, de um lado , só pode se r feito por emprê sas poderosas, especialmente organizadas pa· ra IS SO. Deco rre então que expl orando o contrato de seguro em e sca la industrial, tais emprêsas , jogando co m a lei dos grandes números e o cálcu'lo das pro babilidades, reduzem as indenizações a percentagens previ stas dentro do vo lume gera' dos prê mi os arrecadados. E, baseadas em tais pe rcentagens, manobram com as tarifas de ta xas de prêm ios, transformando as possibilidade; de prejuízos em cada contrato is;:,lado em lucro rnate màtica mente certo . Assim, a á lea só perd ura ri a nos contratos encaraoos de per si ; como contrato de emprêsa o segurador teria, definitivamente, afastado, do :,eu lado, o caráter a leatório do contrato de : eguro . Essa criação im aginosa-- con.trato de emprêsa do g rande comercia li sta italiano, conquanto rossa vir, futuramente, a encontrar guarida na~ leg islações, por ora não passa de mera curiosi· c!a de, se m embargo de apoiar-se em realidade econômica incontestáve l . O fato de o contrato de seguro, de uma par· re , só poder se r operado por emprêsas especial nente o rganizadas para êsse fim, não cria po; si só, um novo in stitui-o jurídico. E mesmo que i: le vie sse a existi r em virfude di sso, ainda trssim perduraria o ca ráte r aleatório do contrato, se· gundo a aná li se feita na primeira parte dêst~ tra b alho, ou seja, no que êle tem de inceric<a Cjuanto ao fut uro do risco. A possi bilidade de rea lizaç ã o dêste é o que constitui a álea, e esta não se afasta com a certeza de lucros, detcrfllinada por previsões matemática s. Ali ás, o próprio cálculo das probabilidades tem I a sua construção assentada sô bre uma certa car , ga de sorte, a inda que pequena, e o que é ma· te màtica mente certo só o se rá dentro de deterr.linadas condições.

Revista de Seguros Uma tribuna sempre aberta aos reclamos do seguro nacional. NOVEMBRO DE 1953


Tempo e Seguro por

Escrevi há anos num áibum de autógrafos P pense: mentos, a seguinte estrófe: Le temps? C'est l'avenir Qui se déplace; C'est l'instant D'un présent fugace, Dod le souvenir Prend la place Não me dei ainda ao trabalho de traduzí-lc, mas devo dizer que êsse conceito do tempo re:;surge espontâneo em minha mente, cada v2z que eu falo ou ouço falar- de seguro . Seguro. Para uns: habilidoso processo de compensação ou de reparação; para outros: magnifico campo de evoluções da ciência do c :reiro; belíssima atividade para movimentar (e ga'lhor) dinheiro para muitos, a maioria talvez . Seguro: certeza; certeza de que? Certeza de fato acedado, apesar dos fatôres incertos da vida e do tempo . O tempo é o futuro que se desloca; qur, ioma a fugitiva figura do instante que viverno s; e vai logo socar-se co:n as lembranças. _ ,, _ ,, _ ,, _ ,~ _ ,, _ ,,

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René Brosar

O homem que vive norma lmente é p o is como um ciclista que se projeta no espaço da Pstrada; por questão de segurança seu p resente consiste em estar atento ao futuro dent ro do ~ua l êle vai penetrando a cada peda lada sem maiores motivos de receio . Não pensa no têrmo de sua viage m, nenn ta l· vez nos possíveis incidentes capazes ::le acontecer. Sabe onde vai e como pretende ir: deixa à vontade de Deus o destino do seu cn:p;eendimento Assim vive a maioria das cria•urà<; hunodnas . Pocrcos, muito poucos têm do desbcamento (ou translação) do futuro, uma noção basrônte viva, para projetar seu pensamento , ao ;i mit e que lhes será dado conhece r . Por isso tanta gente não deixa, na hora do ,eu fim, o suficiente pa ra pagar a ceri môn ia d e sua despedida da sociedade. Uma fórmu la que pudesse garantir a +odos os sêres humanos essa possibil idade e m :ordições dignas, atenderia uma a,piração co le t iva . Um seguro, ta lvez

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Agentes e Representantes nas principais cidades

............ ................ . NOVEJ.\IBRO DE 1958


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PAGIN A DOS "QUATRO I"

Contribuição do jorna I "Le Patrimoine"

B a l anço A Ex posi ção de Bruxe las pode ser considerada cc mo um símbolo ela paz - ao menos para os países da Europa Ocidentdl. Tudo que foi ex posto represe nta o te ma do balanço para um mundo mais humano - um mundo decidido a pôr em b enefício da hum an idade os desenvolvimentos científicos extraordinários que têm sido reali zados no curso d os últim os anos. Essa exposição demonstra que não somente progressos ;formiclávei: foram atin gidos n o do mínio industriaL ma~ que o bem estar social se estendeu e m prohmdiclade a fim el e dar ao um maior núm ero de ho· mens a felicidade na prosperidad e e na segurança. Dmante séculos a Bélgica foi um centro importante ele comércio internacion::tl. Isso teve uma influ encia considerável sôbre a sua econo mia. A densidade da população <1ssitn como a elas atividades industriais nt cessitam ela importação e m grandes quanti cL\des de ma terias primas e ele gêneros alimentícios. Devendo ser exportada a metade dm produtos manufaturados, era necessário qu e os dirigentes tivessem uma política muito liberal naquilo que concerne o comércio internac ionaL Eis porque a Bélgica tomou a inicia tiva de promover as diversas uniões e uropcas o. que justifica seu e mpenho e m exercer um pnmciro lu gar no .Mercado Comu m. D esde 1821 a Bélgica aceitou o princípio da liberaliclaJe do co mércio, ncgocianJo um a uni ão aduaneira com o Luxemburgo; c q uaudo Benelux se tornou operante e m 1948, cerca ele ce m por cento do co mércio elos Países-Baixos, elo Luxembur"O e ela Bél<rica foram liberados. O ~I e rcao ' co "'Comum devia trazer ao nosso pa1s um potencial ele cerca ele 250 milhões de consumidores dispostos a aproveitar a nossa n:ao . ele obra qualificada nas industrias metalurgiCas e texteis. O recesso econômico não poupou nosso co mércio e nossa indústria. Já um sinal de recuperação se manifesta nesses dois setores no estrangeiro. Nossa situação mon etária é favorável. Nós possuímos todos os trunfos para justificar uma rec uperação ráp1da elos 11cgócios. A indústria dos seguros não deixo u de obter muitas vantagens da forte posição econô-

REVISTA DE SEGUROS

na

Bélgica - por F. GRIFFIN -

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mica do país . O stan dard de vida mais elevado e os salários mais conseq uentes influenciaram os ramos "Acidentes do T rabalho" e "Viela". Infelizmente o seguro "Viel a" ainda não entrou nas "necessidades" elo home m da rua; também o capital médio segurado ainda está, p er capita, muito abaixo do capital médio na Suiça, Suécia, Grã-Bretanha, Canadá, Estados U nidos ela América. Um esforço ele propaganda sustentado por uma public:cl.ade bem feita , deveria trazer às Companhias Especializadas muitos negócios novos e um aumento de capitai s segurados. O seguro "Acidentes elo Trabalho· deixa maiores resultados apl:!sar do aumento ~os prêmios percebidos em razão dos salários mais elevados. As taxas de prê mios deveri am ser aumentadas, mas os seguradores teme;n a nacionalização. Para se defenderem, <1s Companhias induzem os chefes de emprê~:a à prevenção a fim de reduzir o número de sinistros tanto graves como leves. O seguro "Automóvel obrigatório" não confirmou os te mores dos seguradores. Com efeito, estes constaram que o número je sinistros não aumentou e m uma notável proporção. Isto não quer dizer qu e o risco deixa mais lucros, api.)Sar do aumento d o prê mio resultante da aplicação da lei. O seguro "Incenclio" é sempre muito procurado, as perdas são modestas, mas a competição é m uito forte tanto neste ramo como nos outros. Não é de admirar que mais de 400 companhias dispute m o mercado . Essas co mpanhias procuram por todos os meios atrai r uma cl ientela que não é senão muito pouco do qu e os inglezes chamam "insurance mincled". Elas sabem que lidam com p essoas que, si bem que possuam o senso elos negócios, suspeitam e não são facilmente induzidas a comprar o que muitas vêzes é considerado como "Vento". Contudo o s~guro obtem mais e mais progresso na viela ecômica do país, porque os seguradores querem levar a seus concidadãos a segurança c a felicidade.

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NOVEMBRO DE 1958


Inéias Modernas de Prevenção de Acidentes D!scurso pronunciado na instalação solene da XI semana de Prevenção de Acidentes A Federação N ac iona l das Emprêsas de Seguro Pr·ivados e Capitalização sente-se profundamente honradél por haver sido, mais uma vez, convidada para falar no ato inaugural OiJ I I ' Semana de Prevenção de Acidentes do Trabalhv, que há muitos anos vem sendo levada a d(~ito no Brasil. co m real benefício para todos os intere ssados. Falar sôbre esta obra educativa , patriótica F'l humanitária seria fác il. não estivesse m aqui p resentes autoridades na matéria e pessoas que pelos seus esforços , já grangearam, no Bra si l, louvôres pela sua ded icação à prevenção de nc idc::tes de trabalho e mui principalmente aquêlr·~ que hoje recebe m os seus diplomas, pelo muito qJe já fizeram pela difusão e ap li cação dos sadros métodos de segurança do trabalho . Todavia, tive a feliz opo rtu nidade de ouvi r, há pouco, as palavras de um grande t éc ni co no r· te-americano em prevenção de ac idente s do trabalho, o Sr. 'W illiam Seymour, v i ce-p re s ids n~e de uma das maiores co mpanhias de seguros ao ramo, que nos relatou, em breve palestra, o grande trabalho que ap re se ntou, só bre o assunto, à r Conferência H e mi sfé ri ca de Seg uros .

O conceito mais mooerno de prevenção e higiene do trabalho não se re su me a pena s no benefício técnico que pode apresen tar ao rend imento de uma indú stri a ou de qualquer ativida-de, p revenindo os acidentes que, muita s vêzcs, destroem a fábri ca ou prejudi ca m a sua at:vidade normal, com o que diminui a prod utivi dade naciona l. Tampouco se pode encarar o assunto somen te do ponto de vista humanitá ri o , ou se ja, d ar ao trabalhador o confôrto e a seg urança que lhe permi ta m realizar o seu trabalho com menor ri s co e mais higiene. Nã o só a sua falta o u o se u acidente repre sentam prejuízo vital pa ra a produtividade naciona l, como, também, passando êle a ser urr. incapacitado, onera de certo modo os enca rgos da Nação, para prover-lho subsistên cia digna sem trabalho. E' verdade que todos nós procuramos, da melhor maneira, evita r os males e remediá-los, també m pela forma ma is cond ign a, porque devem o~ respeitar os nossos se melhan te s e dar-lhes uma existência tão boa quanto a do ho mem sad io. Entretan t o . das observações feita s po r aquêle veterano labutador no problema da prevençã o R~VISTA

PE SEGUROS

por Âng elo Mário Cerne

de _a_c id ente s do trabalho, por mai s de 38 anos, i verrfr ca-se que o conceito de prevenção de aci- t dentes do trabalho está muito mais avançaclo J em face da presente conjuntura mundial. Vivemos hoje num mundo de cresc imento dem_o grá fi co muito agudo. C o m grandes concentra- · çoes de homens e ca pitai s e, ao me smo tempo, deb aixo de uma tensão específica de in segu- ~ r~n_ç_a geral, pairando no ar dúvida s sô bre a p os .. ~ ~r_bdrdade da manutençã o da paz mundial. A par~ drsto, descobrem-se engenhos que no s permitem . encarar o problem a do futuro sob pri smas nunca dantes imaginados e, sô bretudo, pela po ssibili . ~ rl~~e de - da noite para o dia - se r a hum a, ·~ nrc<Jdc banida da fa ce d a terra . ~

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t sses problema s gerais vã o se reduzindo a ~x- IR pressões nacionais , e stadua is e locais e até ~o ~ pró prio_indivídu_o, que la but~ inte nsa mente, cada vez mar s necessrtado de ma ro r so rn a de co nhe ci- l~ mentos técnicos, ao me smo tempo que tem sE:us ~ prob lema s ag rav a d os pela vida inten sa das grcn- ~ des cidades e ~elas ~reocupações de fam:lia._ ~ Po rtanto , ho je ma rs do que nunca, psrqurca - ~ mente o ho mem sofre interferê ncias no seu l a- ~ bor. diário e a_ tal ponto que já não mai s é o ·~ esfo rço da rotr na que o torn a menos caute l oso,~ -.., n:ai s prin c ipalmente as perturbaçõe s naturais da . vrd a moderna, de agitaçã o interna e externa, dE: . t rá fego, de condições econô mi cas e mesmo de .~ seu pr·óp r!o lar, que o tornam um indivíduo mai s ~ sensíve l à eficiência e ao trabalho

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A ss im, hoje em dia, a prevençã~ de acidentes não depende, tão so menie, dos problema s de en · j genharia, dos problema s da medi c ina sanitári a ·~ preventrva e do tratamento do acid entado, ma is si m - e muito mai s - dêsses problema s sócio· . econômicos, que devem permitir ao trabalhador l tôda possibilidade de, ao tempo de tra b a lho, ter .~ a sua ple na capacidade dedicada ao serviço, sem } outras preoc upa çõe s. ~

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Encarando o problema p o r lado mais utilitário, ~ poderemos ainda considerar que, em face do a perfei çoa mento técnico , o tempo e a so ma de Z e sforço s nece ssários para enco ntrar um substituto ~ à altura daquele que dei xa de trabalhar.- são mui- ·~ to maiore s do 9ue antigamente e representam 'f

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maior soma de desgd stes para o rendim ento ma1or do trabalho . Por outro lado, o in capacitado, no seu meio soci-al, -é . um verdadeiro tormento para os que o se rve m. ~ le se julga um inválido merecedor de t odos os sacrifíc:os alheios. de sta for ma c ri ando neurastenias que afetam aos que o trata m, os quais, por sua vez, se irritam e leva m e ssas preocupações e irr itaçõe s p ara o traba lho que vã0 realiza r . Ve mos , assim, que, hoje mai s do nunca, nestE· mundo maravilhoso de invento s e progre ssos , de ve mos preocupar-nos corn o homem, com o indivíduo e com a sua capacidade de ação; e se, p o r infelicidade, esta lhe fôr reduzida, devemor buscar, o mais possível. a sua re a bilitação aos meios de traba lho. Um reabilitado traz t ranquil idade a o seu mei o contribui com seu e sfôrço para a melh o ria C.:a produtividade nacional e , desta fo rma, realizamos, em sua ple nitude, êste ato hum an itá ri o que nós todos, em síntese, procura mo s ao abordarmos os ternas r.Je preve "ção de acid ente s do trd balho . Como se vê, esta Semana reú ne pe ssoas de t odos os setores da vida nacional: engenheiros.

médicos, soció logos , professôres, educadores, au toridades do G ovêrno, indust ri a is, segu radores, ope rdri os etc . Procu ra-se difundir conheci mentos de todos êsses preceitos qu e se congregam num ob je+ivo único : traze r o home m se mpre protegido, para que p ossa bem real izar o seu trn baiho e , ainda, em caso de interrupção do trabalho po r moti vo independente de sua vontade, fazer com que êle possa retornar, o rnais depressa po ~­ sve l, às suas atividades. A ind olência é ato de sã b otage m ao prog1·eésc do país; da mesma forma, mante r em impotência aquéles qu e tiveram revezes em sua vida fí sica , OL 1, ainda, não prevenir que outros os venham a te r, é uma con tribui ç ã o, a inda mais criminosa, p ã la o retçrdemen+o da vida econérnica do país. Po r isto, vendo tôdas estas pessoas con gregadas, nesta Semana de a ltos objetivos patrióticos, para melhor aproveitarmos o progresso d e nosso país , não podem os Seguradores estar ausentes e deixar de se man ifestar so lid ários co m os or-ganizadores da I I' Semana de Prevenção de Acidentes do Tra ba lho, por se tratnr de o bra do grande fi na li dade patri ótica , soc ial e huma nii·ária .

Aspecto da mesa que presidiu a sessão solene da instalação da X I semana de Prevenção de A cidentes

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SEGURO DE VIDA E Sl'ICíD IO INVOLUNTÁRIO Seguro de vida d eve cobrir o suicídio involuntário, cquipnrndo à morte na tural; não te m validade clúsula em contrário, aposta na apólice pela companhia se·· guradora - assim decidiu o Supremo Tribunal F ederal, ao apreciar em g rau <k embargos o recurso extraordinário 27.229. Foi relator da matéria o ministro Barros Barreto. Acompanharam seu voto, os ministros H e nrique D'Avila, Vilas Boas, Cândido 1\lota, Ari Franco, Hahncman Guimarães c Lafai e te de Andrada, fican do vencidos os ministros Afrânio Costa, Ribeiro da Costa e Luís Galloti. O voto do ministro Barros Barreto foi o seguinte: "Hei, por inegúvcl, o r eexa me, nos embargos, da preliminar de dcscabimento do cx tra ordinúrio. E ' verdad e qu e, na espécie·, se tomou conhecimento do r ec urso, deixan do, porém, o acórdão, de apre ciar a argui<;ão da re corrida, acêrca dn extemporúneidade, no qu e insiste, agora, nos embargos oferecidos a fls. 218, a autora da lide . 1\las, aprese nta-se de manifes ta insubsistência dita preliminur, porquan-to, surgiu a tempo o a pêlo ú via incomum . Deve ndo iniciar-se, em domingo, o prazo, ficou ês te prorrogado de um dia , conforme dispõe a L ei no. 1.-108, d e 9 de Agôsto de 1951. Tratam os autos de ação ordinária, movida contra a companhia seguradora, visto como r ec usara-se es ta ao paga mento do seguro de vida do marido da postulante, sob al ega<;ão de suicídio,

JoHNSON &

ainda que fôssc inconsciente ou involunlúrio, excludente do risco, nos têrmos de clá usula inserta na ap ólice. Com acê rlo, jó. ha vi a assinalado a douta jus tiça local, Hprccinndo, até, a finalidad e social do seguro, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e ra pacífica , na data da emissão da apólice em <.[li Cs tão, respeito ú invalidade da clúusula excludente da responsabilidade da emprêsa seguradora, pelo suicídio involunt~n-io, equiparado, sem dúvida, ú morte natural. E, no acórdão de fls. 165-166, co m a rej cição do ~; em bargos, d eixou evidenciado que a procedência da ação assentara na prova dos autos, sendo inadmissíveis os argumentos em contrários, trazid os pela companhia vencida. Proclamou o vene ra ndo aresto da 22._ Turma julgadora a nulidade de~ restrição, dado qu e irrita c nenhuma a clúusula impressa no cont rato , coJn adesão da parte, sem mai o r exame . E - consoante ressa ltou no seu vo to ve ncedor o e min ente l\li nislro H a hn ema nn Guinwrãcs - seria a mesma coisa auc excluir, no contrato de transporte, a i·csponsabilidade do transportador, mediante uma clú usula excusa ti vn dessa r csponsa bilidade; são clá usulas cens uráveis, pela sua ilicitude mora l. Como relator, a 1é1 ck Agôsto de 19-16, dos embargos opos tos ao acórdão proferido no r ec urso ex traordinário n °. 9.226, da Bahia, des prezados ú un ân imidade de votos, tive ensejo el e salientar, o que vem a talhe de foice para o caso em tela (Diário da Justiça ele 12 de 1\Iarço de 19-IB, pg. 652) : "Com u i nterpretar, soberana m ente, clúusula constante da apólice d e seguro, diante do texto do citado art. 1.-160 do Código Civil, não d ecidiu contra ês te dispositivo a justiça locaL Divergiu, no e ntanto, de arestos, alinhados pela recorrente, referentes ú mesma tese c qu e dcrmn prcva-

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lência ú condiçüo contra tua I impugnada. Jú tive oportunidade, c1n certo julgamento, de adotar o ponto d e vista, agora expcndido c sustentado, exaustivamente, pelos votos vencedores do venerando acordiío embargado. Afigun;-sc-mc arrima r-se êstc na melhor doutrina nacional c estrangeira, que se harmoniza bem co1n o insti tuto, em obediência ús normas de ordem pública visando a proteção da família c do segurado, sempre menos cautelosos". Os embargos de fls. 208, da Sul América, carecem de fundamento uovo, não infirmando a jurídica decisão malsinada. Siío a r eitera ção d e matéria minuciosamente apreciada d esde a inferior instância, invocando, entretanto, julgado que divergiram sôbrc a exegese do art. 1.4GO do Código Civil. Em face do exposto, e, coerentemente, r e jeito ambos os embargos". O SEGURO CONTRA O GRANIZO Nosso bem info rmado colega "Notícias ,!c Hcascg uros", do l\léxico, publicou em sua edição de Agôsto do ::mo corrente, sob o título "Reflexioncs sobre cl reaseguro de los Ri esgos d e Granizo" interessante trabalho, de autoria do Sr. Roger Collon, dire tor ger al da "Compagnie Havraisc d e Hcasuranccs", do qual extraímos alguns trechos que m erecem estudo c mcdiiação. Começa por afirmar que "não creio qu e a necessidade d e r esseg uro dos ri scos de gra nizo esteja sujcit ~1 ú discussão. E' indiscutível, com efeito, que êsscs r iscos não são homogi:'neos, al ém disso, os re~ulta dos de exe rcício ~ sucessivos acu~i alll desvios muitos supcrion.: s aos que S'.' \'Crificam em outros ramos de seguros, [alendo-nos recear, to dos os anos, cle Yadas ')Cl'das". - Contin uando, diz que " se, contrüria-

mente, ao qu e su ponho, alguns d e nossos leitores 1 :lo cst ive re n1 co n venci dos dessa necessidade, posso recorrcr-J nc a opi-· ni õcs, co mo a do Dr. Fa h, po r exem plo, diretor da " Socieda de Suí(;a de Seguros contra o Granizo", u m. verdadeiro técnico na matéria e cuja compe~ência é m undialmcn te reconhecida, o qual em sua obra "O seguro de Granizo na França ·ê Agora", depois de aludir ao qu e teria ocorrido com a sua companhia em 1950, senão fôsse o recurso ao resseguro, acrescenta que o risco de granizo é caprichoso e catastrófico e que os bons anos e os maus se sucedem de maneira imprevisível. O Sr. Hoger Collon prossegue, citando alguns números relativos ao comportamento da carteira na França, pelos qua is ficamos sabendo que em 1950 os sinistros se elevaram a 177 % em relação aos prêmios. Observa o autor que êsse ano fo i igualmente mau em muitos outros países. "Resultados semelhantes podem reproduzir-se sempre, sem que haja qua lquer possibilidade de previsão". "Ademais, há um ponto sôbre o qual d ese jaria insistir. T emos que contar com as áleas excepcionais q ue são as características do risco de granizo c q ue são de natureza tal que desvirtuam completamente as previsões e os cálc ulos realizados a respeito. ALTERAÇõES DE ESTATCTOS Pelo Govtrno Federa l fo ram aprovadas as altcra\·ô es introduzidas nos estat utos das sociedades seguintes: Companhia Nacional de Seguros Ipiranga, d e S. Paulo - Decreto n° .. . .. 4-1.713, de 20-HHI58, publica do no "0 . O" de 29-10-\J:)8, Capital elevado de 15 pa ra 2-t tuilh ões de nuzeil'os. Thc 1-Jomc lnsurancc Company, Ncw Yo rk (l'.S.A.) - Decre to n° . .J.-1.717,

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PE 1958


de 20-10-958, publicado no " D .O." d e .. 29-1G-D;}8 . - Rio de Jan eiro - Companhia Naci ona l de Seguros Gerais, d es ta Capital. D ecreto n°. -1-1.7Hl, d e 20-10-958, puhl icado no '· D.O" 2~1-10-9;)8. - Companhia d e Seguros l\Iar.ilimos c Terrestres Ph eni.T de Pôrlo A legre, d e P ôrto Aleg re, Es ta uo d o Hio Grande do S ul. D ecreto n. 0 -l-1.718, d e 20-10-958, p ublicado no "D . 0." de :H-10-H58. Capi tal elevado d e 12 para 18 milhõ es d e cruze iros. A:\lEHTCAN

pres tar rel e vantes serviços a l'•sse segura· dora, dada a longa ex peri ê ncia qu e p o ~ ­ sui, adquirida no trato dos n egócios Wl " Th e H o m e Insu r ance Com pa ny, na " l\! olor Union Insura ncc Company Limite <l" c no Grupo Seg urador B o ~ 1 v ista . Inte g rou o Sr. Flúvio C. Sú vúrias ,;:(}missõ es téc nicas, se ja e m r'>rgãos de cl:!.., · se, se ja no I nsti tu to de Res~; egu ros do Brasil, r e prese ntando , pois, o se u ingresso no quadro d e colabo ra dores da Ame ri can l\ Iotorists Insuran cc ConlDa ntv " uma c xcCicn te :1q u isi \·ão. · •

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O Sr. Flávio C. Sá acaba d e ser n omeado gerente d a Sucursal-Rio da '·Amer ica n l\ lotorists lnsurnnce Company, d e: Chicago, U.S.A., pôsto em q ue poderú

A Socie dad e cujo no m e se rve de ti ·· t ulo a es ta nota , transfel"iu s u a sed e: so-· cial pa ra a rua da Alfi'ln dega ~ ~. ur:s ta Capital.

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O SEGURO N A ARGENTINA

Extraídos de publicações oficiais argentinas, damos, a seguir, a arrecadação de prêmios nos anos de 1955 e 1956 na república irmã, por onde se verifica como se vai expandindo ali o seguro, e m tôdas as suas modalidades.. 1955

Vida .... .. . ... . . . . Incêndio Marítimo .... ... . .. Automóveis .. ... .. A. Trab . . ... . ... . . . . . Cristais Granizo .. . . ..... . Gado . . . . .. . . . . .. .. ••••••

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d e aume nto

427 .996 .000 774.749 .000 308 . 409 .000 560 .618 .000 676.915 .000 7.949 .000 89 .3 16 .000 24 .026.000 5.058 .000 20 .416.000 33.379 .000 15 . 140 .000 27.162 .00

12,4% 35,2% S9,9% 39,0% 93,8% 17 ,2/'() 142,8% 11 ,3'Jiu 17,1/'0 71 ,3'Jio 63,9% 16,6%

2. 971 . 133. 000

46,4'Jio

33,0 Jio

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REVISTA DE SEGURQS

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A

Visita do Sr. William Sey mou r ao Brasil

Em visita ao Brasil, o sr. W illiam Sey m our, grande téc nico norle-americww em p rev en ção d e ac ide n tes, rea lizo u brilhante con{<'l'é n ciu sóbre sua es p ec ialidad e, no auditório do S.E.S .P.C.R .J . No clich é, f la,qru nl e tor11ado qua n do o /J r. Ãnge/0 Má rio Ce rn e saudava o ilu stre co n feren cista.

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Pre Trabalho apres entado á

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Mesa-R e do nd ~

de Advogados ele Acid en tes elo Trabalho, promovida p ela F.N.E.S.P.C.

1. - Indiscutivelm ent e, de ntre os as sun tos convenciona dos p ara serem examinados c es tudados na present e m esaredo nda de a d vogados, cl cs tn cn-sc, pelos efei tos q ue ge ra , o in s tituto da prescri ção no ca mpo da infortunística . Cabendo-nos a honra de rcla ta r sôbrc tão palpi toso tema, procurnrcm os abonlú-lo de forma obje ti va c prútica , visan d o, assim, evitar que n q ues tão ultrapasse os lim ites da in-· fo rlunística. Conscq ucn tem cnte, partindo dn verda de in sofism úvcl de qu e a prescrição nada mais é elo que o perecim ent o da ação pelo dec urso do tempo, ch ega-se ú concl usão de qu e tod o direito torna -se inope rante q uand o o se u titular deixa de exercê-lo dent ro do prazo que fôr assi n ala do por lei. O dec urso do tempo tem fo rt e influência sôhrc o direito, pois chega nté mesmo a cri ar os cos tum es, font e s upl etiv a para aplicação da norma legal . E é natura l, normal c até m esmo n ecessúrio qu e assim se verifiqu e, pois o di reito não pod e ficar indiferen te às modifica<;·<ies que o tempo imp õe aos seres ani lllados c i na nimados. Assim, se o titula r de um direito deixa de o exercitar, dura nt e um det e rminad o ll'n 1po, c mhora tivesse capaci da de p ara tanto, pe rd e :1 ga rantia dêssc direit o, qu e é a a~· ão. O d ireito não se extingu e, ma::; cs larú êlc desamparado de qualquer po-

der coer citivo . Se o violador do direito quiser se va ler do in stituto da prescrição, nada pod erá faz er o seu titular. À prim eira vista, seria de se consid e· rar o instituto da prescrição um instrum ento odioso qu e serve para provocar situações jurídicas perfeitas, mas injus-tas. Porém, se atentarmos qu e a segurança do dia de h oj e e do dia de amanhã repousa sôbre a defini ção absoluta dos falos passados, pois tanto é mais tranquilo a si tu ação quanto menor for o núm er o de fatos qu e podem ser suceptíveis d r modificação, con clu e-se qu e evitar uma s ilu nção de dúvida p erman eça indefini· dnm ente é um imper a tivo de ordem públi ca . Adotamos, pois, sem entrar em comen · tóri os sôbrc a opinião de outros juristas, o entendim ento de GIORGI, T eorie dellc Obli gazionc, Vol. VII, p ::'lg. 212; SALVAT, Obligazion es n°. 20-15; LA URENT, Traité de Droit Civil, Vol. XIV, p ág. 21; e muitos outros, entre os quais os pátrios: ESPINOLA c ESPINOLA FILHO, Tratado de Direito Civil Bra sileiro, 1.0 Vol., pág. 501, tp1 e assim se expressa: "a prescri ção é instituída p ela ordem jurídica para e vitar qu e se prolon gue ou perp e tu e a incerteza das situaçõ es jurídicas". E de CAJ\ IARA LEAL, D a Prescrição c da D ecad ência, púg. 19, qu e afirma: Não

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SEGUROS

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é, pois, contra a in é rcia do direito mas em qunse tõdns as ações, pois na grande co ntra a in ércia da ação, que a prescriçã0 maioria são os emprega dos doe ntes en.. age, a fim de r esta belecer a es tabilidack caminhados ao Jnstituto d e Previdência do direito, fazendo desaparecer o es tado por guia devidam ente preenchida pelo de ince rteza r esultante da perturbação, m es mo; é preciso, segundo se vê d êsses .i ulgndos, qu e a incapacidade p e rman ennão removida pelo seu titular. 2. - No que concerne ao instituto d a te fiq ue d evidamente comprovada para prescrição das açõ es fundadas na Lei d e que se inici e a contagem do prazo presc ricional. Aci<len tes do Trabalho, Decre to-Lei n. 0 7036, de 10-11-19-JA, verifica-se pela r e· E, es ta comprovação da incapacida(k dação do artigo 66 que o legislador se pe rman en te, no e nte nd e r dos julga dos sopreoc upa não só em detenninnr o prazo m en te pod e rá ser f eita e m perícia m éd ipa ra que es ta se verif ique, como tamh é111 ca .JliDICIAL. assi nalar de man ei ra clara e expressa: ~~ Ora, como é bem d e ver, estabelecer o época em que o prazo começará a fluir I' princ ípio d e que Ulll direito somente poquais os atos que a pod erão interromper. derá se r e xe rcitado d e pois d e te r o seu Ass im , na lei atual de terminou o le- ti tula r ingressa do em Juízo é o m esmo gisla dor que o prazo bi e nal começará : 1 que diz er qu e as ações propostas sob n ser contado: fundam e nto d e ter o empregado contraía) da <la ia do acid en te quando d êle re- do mol és tia em raz ão das condicões de sultar a morte ou uma incapacidade trabalho são Il\lPRESCRITíVEIS. · tem porúria; l\Iesmo que "ad argum e nta ndum" veb) da da ta em que o em prega dor te 't' nha a se alegar que as indenizações aciconhecimento do aparecimento dos dentúrias leriam o caráter d e alimentos, prim eiros sintomas da doença pro · ainda assim, dada a exp ressa disposição fissional, ou de qualquer outra ori IPgal não pod e o julgador deixar d e apli ginada do trabalho; ca r a prescrição, quando esta ocorrer. c) do dia em que ficar comprovada n Aliás, os sa lários d em andados por emincapacidade perman ente, nos d e- pregados contra - patrões melhor p omais casos. Quanto ú hipótese a qu e se refere a n línea " a" ja mais e xistiu qu a lquer dú~ --······--- ~ v ida na sua aplicação. Todavü1, no que diz respeito ao conridíJ n:•.s nPncas ''h" e "c" já não ex isk uma universalidade de inte rpre tação. ASSURANCE COMPANY LTD. Conq1wnto a redação dêstes dispositivos se ja bastante clara, ao arrepio d e sua li te ralidade, e ucontrn -se com freqüê nci a julgados dos nossos Tribunais, inclusiw etv l&i4 Fundada do Excelso Pre tória que os modificam completamente, ch egando m es mo a da r i nt er pre taçã o qu e sendo aceita jamnis 1 ermitirá qu e se concretize o instituto da Companhia Inglesa de Seguros prescrição . Os recursos excedem a t 257.748.397 Healmente, ao decidirem casos em que o em pregado r ecla ma ind e nização por se l'ncontrar vitimado d e mol éstia profissioOpera nos ramos de: Incêndio Automóveis - Vidros - Roubo - Lunal o u originada de condições especi ai:-. cros Cessantes Tumultos e Riscos 1 c u excepcionais d e trabalh o, os j :.tlgad oCongêneres - Resp. Civil - Fidelidar es pútrios negam a aplicação do dis · de - Acidentes Pessoais e Riscos Vários I 1~ osto na a lín ea "h", procurando apreciar Sede para a Brasil . o caso sob o prisma do articulado na alí1 nea "c", ou seja, d e q ue o início do praRua Vise. de Inhauma . 134. 6. 0 - Entrada zo começará a fluir do dia e m qu e ficat: porta 609 c0mprovada a incapacidade p e rman ente. Telefone Assim , não basta que o empregador te23-1949 - rede interna nha o conhecimento dos primeiros sintoEnd . t eleg rá fi co : PEARLCO mas da mol és tia conlraícla pelo emp recwiTiri+ii. gado, o qu e é indiscutivelmente provado

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ro d c rú ê lc se pre \'al ccc r d essa presunção "j ure ct jure"? Ai nda é a p rópri a lei qu e r esponde H essa oh .i ec; ão, ao afirma r no ~ 1" do art. 1 ~~ <.[U C : " Nos casos d e moléstia profissional ou tlualquer outra originária do trabalho, torna-se efetiva a responsabilidade do empreg<tdor, com relação tl prestação da referida a ssistê ncia, desde o instante em qu e tenha conhecimento dos primeiros sintomas da doença". O r a, se o em pregador pree nche a guia d e e ncaminhamento do empregado n Instituto d e Previdência em que êstc é a ssociado e, r eceb e a comunicação daquele órgão d e qu e foi conce dido auxílio doe nça ao empregado afnstado, fica devi-damente patenteado ter o empregadoc conhecimento dos prim eiros sintomas da doe nça. S e teve conhecimento da doença c não de u a assistência d e que fala o pará grafo prim eiro do nrt. 12 acima apontado, perm i tiu .iú nessa oportunidade, que o empregado dirc tnm e nte ou por inte rm édio d e um seu rc prc~cntanlc r eclamasse à au toridad e i udiciária contra a violacão de um seu <Úrcito, conforme dispõ e o' parágrafo seg undo do mesmo dispositivo legal. Nad a reclamando d e ntro do prazo hicrw l pe rd e u a oportunidade de defender o ~" u d j •-ci !o, um a 'Cz q ue a açã o tornou-~ c p rescrita de conformidade com o que expressa m ente r eza a alín ea "h" do art. (iG da Lei Acid c ntúria . 3 . - Invocar o disposto na alínea "c" d o Art. ()(i da L e i ti o Acid e ntes do Trabalh o para cs tahclecc r o início da conl:lgem do prazo pre scric ion~d parn as a <.; Õc:; f un dn das na eclosão d e mol éstia origina-

!lcnt ~er considerado~ como alime nto~ c, no cnla 1 to, ~ião prescri tí v c i~ con f'orn 11; disposi<.;õcs da C on ~olida ç ã o da s L e is 1. IP Trabalho. Se a Lei de A<.:id ·' nlcs do Tra balho <li ~;­ pôc sôhrc prescr içã o, L' e vid e nte que as a<.;õcs não pod e m ser imprescritíve is. Do cntcnditncnto que a comprovaçã o da incnpacidade pernwnenle sómente pod e rú ser feita alravt'S de exame pericial j udicinl não encontra amparo em qual quer di~positivo da lei. Ao invés, a comprovação da incapacidade permanente , segundo as disposiçõ es da lei acidcntúria poderú d ecorre r :1 1 :~ mc~mo quando inexistir exame médico p ar a a stw consta l<H;ão. Realmente, di~pôc o art. 20 da Lei de Acidentes do Trahnlho: "PermanecctHio por mai~ de um ano, a incapacidade tc mporúria scrú au tomúticamcnk considernda pc nnancnte, total ou parcial, c como tal indenizada , ce~sando desde logo parn o cmprcga<lor a obrigação d e paga-mento da indenização co rrc sJ HHHi c n-· te ú incapacidade tc mp0 rút:in , hem como da pr c ~tação d a assisl(\n (" ia m édica, farmacêutica e hospitalar". Assim, a própria lei cria uma prcsun(·ão "j ure et jure" de que a in capacidad e é permanente dc~d c que o empregado permaneça em tratamento por esp:tço <L; tempo sup erior a um ano; não hú, pois, necessidade de exam e m é dico para compro\'nr a existência d<t incapacidade perma ncnle. Po<~er-~e-~a _objetar, lll<ts se o empregador nao esta lorneccndo o tratamento ao e mpregado que se tornou porl<tdor de uma doença originada do trabalho, cotn o •

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Companhia de Seguros Marítimos e Terrestres PELOTENSE FUNDADA NA CIDADE DE PELOTAS . EM 1. 0 DE JANEIRO DE 1874 StDE -

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AGE N rE S RIO DE JANEIRO PRO BRASIL JND. MERCANTIL S/ 1\. Rua dn Andradas, 132 PARANÁ (CURITIBA) A. COUTO & CJA. R. Barão do Rio Branco, 520 PARÁ (Belém) COSTA, FONSECA & CIA.LTDA . RUA GASPAR VIANA, 74 PARAHIBA (JOÃO PESSOA) FELJX CAHINO Rua da Areia, 249

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da do trabalho ou mol és tia profissional, é revogar o disposto n a alínea "h" domesmo artigo de lei. Com efeito, como foi expressa m ente determinado pelo legislador, o disposto na alínea "c" e somente poderá ser aplicado, supletivamente, o u seja, quando o fato não encontrar guarida nas alíneas "a" c "b". Não obstante, es tar inteiramente vedada a a plica ção do disposto na alínea "c" nos casos para os quais o legislador dedicou outros dispositivos cx pressos,verdad e é qu e, como dissem os anteriormente, os Tribunais do país vêm reiteradamente afirmando - que a prescrição some nte poderá ser co ntad a da d a ta do exame pericial f ci to em J uízo. Para os que assim afirmam o que se vislumbra é a preocupação d e es tabelecer como princípio "sinc qua non " que o direito à i ndeniza cão acidcntária somente surge quando i or feita a verificação da incapacida<la por médico legistn oficial, nomeado pelo Juiz. Em verdade, a verificação da in ca pacidad e de qu e fala o art. 83 apenas serve p ara imp edir que o empregador ao propô r acôrdo para a liquida ção d e sua" obrigações não ven ha n presentar - como atestado de incapacidndc um documento firmado por m édico d e s ua ex clusiva confiança - o qu e também é permitido quando na localidade em qu :~ ocorrer o even to não existir médi co le-· gista oficial. Aliás, seria um absurdo se ndmitir o contrário, uma vez que adotantlo-sl' on · tra interpreta ção, chegar-se-ia ú conclusão d e qu e ocorrido o acidente ou verifica do o falo qu e originou o direito do acidentado à r eceber a assistência m édicn, '

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farmacê utica c hospitalar, h e m como cliárias, seria n ecessú rio que fôss c êlc cncFtminhaclo a um m édico legisla oficial, a fim d e qu e ês tc atestasse a incapacidade temporária, jú qu e a lei não fala se a incapacidade a ser atestada só seria a perman e nte. Ig ualm ente, o cmprcgn do que em razão de um acidente viesse a perd er a totalidade da visão, ambas as p ernas, etc., som e nte pod e ria exercitar o se u direito n r eceber os be nefício s da lei, depois de ter sido exa minado por m édico legista oficial. Não resta dú vida, portanto, que a interpretação do dispos to no art. 83 ela Lei Aci de ntúria, dcvcrú se restringir ú aferi·· ção do grau d e incapacidade, quando a lesão, por si, não seja a prova viva da su <l ex ist ên cia ou, a inda , quando, pelo d ec urso do prazo de um ano d e incapacidade temporúria não vcnhn a ser considerada como p e rman ent e. l\fesmo admitindo-se, por absurdo, qu e a i ncapacidad e para o trabalho de um emprega do só lh e ga ranta o di ~·l.'ilo :\ indenização c outros benefícios da lei quando tiv er sido verificada por m édico legista oficial, nem por êsse argumento podersc-ú dizer que o prazo prescricional come ça rú a flui r dês te. Jslo porque, a rcclnmação do direito violado nasc e do momento e m que o emprega do pe rd e parcial ou to talm en te n sua capacidade laborativa. Nesta oportunid~ldc nasce para êlc o direito d e r eclalll:lr os benefícios da lei, se nã o o faz por negligência ou ignorún cia d e ntro do prazo bienal , p erd e a ação qu e lhe garantiria a realiza\·ão d êssc direito. l\luito embora seja da obrigação do empregador d ar, de imedi a to, ao emprega-

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SÀO PAUl.O · BRASil..

Capital realizado: Cr$ 125 . 000. 000,00

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SUCURSAIS E

AGÊNCIAS EM

TODO

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do vitimado por doe n ça originada d o trabalho ou acidentado no trabalho , os b enefício!;, <i<l le i, o i na di 111 plemen to da oh r íga<Jío pennitirú ao e mprega d o titular <!o d;rc ito ofe ndi do po r en1 1novim e nto a m úquin a j udiciúria do Estado, ex igindo, n ão só o obtenção d êsscs be n efícios , com o também , a a plica<:ào da sanção es ta hcl ccida pelo nr1. 102 da L ei de Acidente ..., , co mhinadfi com o url. fl2 do mc..,mo diplo· ma legal . Ass im, se o Wu lar d o direito violad u uü o o ex ~ r cc d e ntro do p ra zo assinalado r~ eia lei, perde a oportunidade d e obri~:1 1' o inadimp leme nto a con cretiza-lo . -1. - Es tando ana li za ndo o te ma e m dis cusúio tão somente quanto às rcsponsahi lid::dcs do emprega d or, res ta exa minar, :llltes d e dar por ence rra d a nossa missã o: tis consL·qüências que advem dire tam e n te :\s e ntidades seguradoras da nã o aplica ç<io dos disposi tivos da L ei de Acidentes do Trahnl h o qu e regu lam o ins tituto d :1 prescrição.

O Dec reto-Le i n o 18.809, d e 5 d e junlw de g)1;), tp;c regulamenta a L e i d e Aciden tes do Trabalho, e 1n se us artigos 2 ;) :1 37 dc ll'r mina qu e as sociedad es são o hr i(4:tdas a co n::;tit ui r " reservas téc ni ca s", pa . ra ganm tia das opcraçiics d e seguros ck acide ntes d o tra ba lh o, que assim são dis criíllin ad as: a ) - de 1·iscos n ão e xpirados (corres pond en tes ao prazo r es tant e d e vigência da apólice); ])) - de aciden tes n ilo liquidad os (ou se ja, ocorridos na v igê nc ia da apólice e ainda não liqUJdados). c) -· d e previdência c catástrofe. Como se \'ê, se as entidad es segu rado l as lore111 obrigadas a e fe tuar pa gamento de indenizações a cid c ntúrias d ccor re nt e de fi~· iics :.1j uizadas muito te mpo depois df' fi ndo o con trato d e seguro, in existiria q ualqu er r ese rva téc nica c nem scrú possí vcl es tabelecer qual o indicc que possa servi r de ele m e nto para prever qual o montan te d e dcspêsas qu e ainda supor tarú .

qu0. começa a fluir o prazo prescricional. a seg urad or a poderá ser compelida a arca r com um pagamento d e ind e nização e m bases b e1n su perior es ú qu e estava prevista n a lei por ocasião de vigên · c ia d o con tru to d e seg uro. Com efe ito, diga m os q u e um e mp rcg:.Jdo de uma fi rma segurada con tra os riscos d e acid e ntes d o trabalho tivesse se afa stado, em 1D.J8, do serviço por se encon tr a r vitimado d e moléstia profissiona l ou orürinada d o trabalho, vindo e m j a· ne iro cor rente a no , tentar oh ler, j ud icia lmen te, os benefícios que lhe garan te a lei .

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A do ta ndo-sc a exdrúx ula tese d e qu e o se u direito n ão cstú prescrito, pois êle só :.; urgiu no dia e m qu e ficou comprovada n sua in <apaci d a d e p e rmanente, po:' pc;·ito judicial , conclui-se que o se u dire ito nasceu sob o i mp ério da lei atual. Se o se u direito na sce u sob o impé rio da atual lei de acidcn tcs do tra h a lho, d e·C'rÚ o se u titul ar gozar d e tod os os bcn cl'ícios que l h e garante o di p!oma l egal vigl' lll<', o q ue vale d izct' a segu r adora qu e u~>su miu determinado risco, d evi dam e nte lnrifndo, leri a que arca r com uma ind (':1iza çào que jamais poderia ter previsto quando fi r m o u o con trato de seguro . Jsto é tão a r rema la do abs trd o que, ;I jurisprudência d e nossos Tribunais, embora afirmando que o direito de ação n ã'J cs tú prescrito porque o titul ar do direito não pod eri a cxcrcit ú-lo se m que ficass e comprovada a in capacida d e per m a n e nte, o que só se d e u em Juízo, tem mandado calcular a ind e ni zação n as bases fixada s pela lei vige nt e ao tempo e m qu e ocorreu o afastam e nto do trabalh o . Enfim , dos julgados ju di cia is se conclue que o fato qu e d e u ori gem ao direi to serve para d e te rmina r qua 1 a lei que o reg ula , mas não s erve para estabel ecer o início do prazo presc ricional. O r a, se e xi ste o direito n cccssàriamcntc ex istirá a ação de seu titular, um a v ez q u e a tod o d ireit o co tTCS IVHHie uma ação qu e o protege. b

assim, inte iram ent e postcrg:das as normas qu e imp e d em qu e as segu n uloras não possam su po rl a r os riscos HSSUillidos.

Dcst'arte, fica, ma is um a vez, d cn1onstrado qu e, e mbo ra ex istindo julgados q ue se distan cia m do te x to da norma l ega l, 0 direito não p oder ú ficar maculado pel as, d a ta vê ni a, injusti ças cometidas.

I gua lm e nt e pod e rú ocorrer qu e, si s ~ a ceitar a tese d e tiUC som e nte da comprovação da incapacidade p e rmanente ~

João Carlos Gom e.s de Matos - Insc. no 6.199 - O.A.B. - Secção d e S. Paulo

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NOVEMBRO DE 1958


Da Reparação de Danos no Código Brasileiro do Ar ( Continuaçfw) por

As nossas "Condições Gerais de Transporte c Tarifas" coí bem os referidos abusos, ou m elhor, permitem coibilos, mas o transportador o ignora, evidentem ente porque, generalizada a prática irreg ular, evita contra ria r os in te rêsscs do passagc i ro. En trc nós, os pequenos ohj ctos qu e o passageiro conserva sol) sua guarda, a ··pequena bagagem de m ão" como é chamada, não pod em exceder de cinco quilos por viajante adulto, ficand(, o excesso sôbrc êssc limite, hem como o excesso d e pêso da bagagem sôbre a f ra nquía, sujeito à tarifaçã o de l /f da tarifa d e passagem, para cada <.Iuilo. Como roi di to, o transp orte de bagagcm, ainda que acima do limite de franquia, faz parte do contrato d e tr an~; portc e, conseqüentemente, sujeito às suas r egras. Efclivamcnlc, sendo um direito do viajante, qu e contratou o transporte, levar consigo, sem outro pagam ento c, porta nlo, ainda sob o efeito do preço pagu, a bagagem no limite franqueado, não t· possíve l admitir para ela regime diferente, isto é, como se fôssc objeto de oulr ú contrato. Não tem razão, assim, o Códi go do Ar quando estabelece no art. 89 causa de exoneração que não admite no transporh.: de p essoas. Pode-se diz er que o cll\dado com a vida tem , n ecessúriamenl(', de ser maior do que com a bagagem (o qu e cs tú d esmentido no maior cuidado eom a reparação d e be ns d e te rceiro no solu) mas é que o contrato é único, sendo lícito qu<os limites d e reparação defiram ··m cada caso, mas nüo que o sistema de r cspnw-;a· hilidadc do Código scj a c nca rado de ma n eira div ersa quanto a uma úni ca con venção. Se a limitação da reparação c corresp ec tivo do reco nh ecim en to da culpa, através d e sua pres un ção juris lanlum " só passível d e ser elidida no caso d e m edidas satisfatórias tomadas de modo n evitar o dano, a admissão para a baga gem de causa de exoneração não admi tida para o passageiro romp e o eq uil!brio obtido, porque o índice elevado do fator pessoal nos acidentes quase sempre se identifica com êrro de pilotagem c daí

REVISTA DE

SEGUROS

F loriano Aguiar Dias

decorrc rú, pois, a exo neração Clll maiores proporções. h) Transporte d e m ercadoria l\lcrcadoria cm nprcc nd e a encom enda c a carga, assim e nte ndid os os despachos n o m esmo conhecimento até 2:) quilos ou 25.000cm3 c acima dêsscs limites, res pccti v amen te. Excetuam-se dessa r egra, para cf ' ito de ta rifaçü o, os jornais e revistas em hn rcados pelos editores, <.ru e não sofre111 :~s limitacõcs referidas. Contenham-se úll não n ~;qu e l es limites os dcspacllOs, para efci lo d e ta rifa ção tais artigos são "carga" A regulamentação, porém, do transporte de m e rcadorias, contida nn Portaria n'' 170, de 31 de agôsto de HH8, do Ministé rio da Aeronáutica, exorbita o poder de r eg ulam enta r. Com efeito, definindo a encom enda c a carga, cstn helecc sem n e nhum propósito que ambo!' não têm data para embarque. Ora, ocorre que o tran spork aéreo te m como principal característic<1 a ra· pi d cz. Quando, pois, não constitua . pela contingê ncia , quase o único m eio de transporte da r egião, concorre com outros veíc ulos, sendo preferid o, portanto, cxa tamcn te por aquela c a ractcrística. I nj ustificáve l, pois, qu e a r eg ulam e ntação isente o transportador precisam e nt e da vanta-

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gem que leva o expedidor a preferi r seus ·crviços. l\las ainda qu e não ocorresse êsse argu mc n to de ordem raciona I, co mo e n tender a faculdade de embarca r quando quiser com a r espo nsabilid a de pelo atrazo, contida no art. 87? Não haveria nunca tal r esponsabilidad e se fôss c lícito ao transportador embarcar quando quisesse a carga que lhe foi confiada. E' possível que, en tre o ex pcdidor e o transportador, se es tab eleça convenção para entregar a carga em data inueterminada, abrindo mão o primeiro, mediante correspectivo ou não, da preferên-cia correspondente ao seu despacho. l\Ias ai existiria convenção, acôrdo da~ partes c não regulam entação que dispensa sse o transportador de uma obrigação normal, à revelia da outra parte no contrato. Decorre daí que o embarque rápido, na m edida em que o transporte preferencial de passageiros (preferencial en1 razão do tipo de concessão), é a regra, que só outra convenção pode mouificar. Assim sendo, para que se admi ta a reg ra do art. 87 do Cód igo do Ar, relativa a respo nsabilidad e pelo atraso no trans oor tc de mercadoria, não é necessário ~:p 11~ haja dia conve ncionado para cmbar4 uc. A r egra será sempre a maior rapi· dez c se o transportador não pode prop orcioná-la, deverá resguardar-se mcdi~;ntc declarações que levará quando puder o u de nt ro do praso qu e a sua conveHi 0n c.ia impuser, caso em que a aceita ·· t:úo da condição elidc aquela regra . A r epulsa da culpa "in eligcndo" ~' " in vigilando" no transporte de m e rcadori a , po rém, através da reg ra do a rt o. 89, q uand o desob riga o trans portador se provar que o dano proveio de êrro de pilotagem de êno na condução da a ero nav e ou de navegação, rompe igualmente aq u[·:c equilíbrio :,en tr e o es tabe lecim ento d:t presu nção de culpa c n limitação de re paração, além de ampliar a regra do art. 88 aplicável tamb ém ao transporte <k 111ercadorias, porque fal a "em qtwl q uc r dos casos acima previstos'', c a m crca liv · úa é trat ada no art. 8 1 - o qu e ori gina confusão. Estabelecido que "nos casos acima", entre êles o transporte de pessoas, bagagen s c merca do ri as, o transpo rtad or pod erá e:-.:o::era r-se se p rovar que, por si ou seus ~ ; rop ostos, foram tomada s, de manc in: ó:: Lisfatória, as medidas necessárias para que se não produzisse o dano, ou de que se tornara impossível faz ê-lo, não havia lu ga r para cs tab e-

lcccr no ad. 89 nova reg ra , especialmente dedicada à mercadoria (tratada no art. S I c no art. 88), na qual es tende a exoneração aos casos de êrro na pilotagem, na co ndução ou na navegação, exatamente a proporção mais ponderúvel de causas de acidente. Nêssc conflito de duas disposições relativas a causas de exoneração do transport~dor de mercadorias, é evidente que se aJusta melhor à sistemática do Código a regra do art. 88, que abrange todo o transporte e que considera contratual a responsabilidade. Mais consentúnco à responsabilidade contratual é o art. 88 do que o art. 89, porque nenhuma razão existe para ampliar as vantagens do transportador de mercadorias, encarando de maneira diversa o contrato de transoorte de passageiro e o de coisas, de vez que a~11bos estão suj citos ao m esmo princípiO de que se originou a presunção de culpa e a limitação da rcpara çüo . Já dissemos antes que o Código não é preciso ao estabelecer os limites das operações de embarque e desembarque compreendidos na execução do contrato de tran spor te. Essa omissão Java margem a jnúme-

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ras intcrprc ta çôcs, e ntre as quais m os lr:.mos a que nos parece razoúv cl ('111 l":!Cl' do sis tema d e emba rqu e ou d{'Sl'tt:hnrque. No trans po rte d e coisas, entrel:m!o, êle é expr esso n o estende r o tran spor te aéreo tamb é m a o pe ríodo durant e o qual a bagagem ou m erca d oria se acha so b :1 gua rdn do transpo rtador, seja no neroporto ou fora d ês te, no caso d e pouso fora de aeroporto , c a bordo. Hú qu e distin g uir, po rém , a situação das m er ca dorias nos armazéns do transportador, porqu e, embora nos pa rcçn procede nt e a concl usão d e HCGO Sl:\lAS (192), quand o assi n a la qu e a respon sa bilid a d e do tran s portado r começa do r<.:f: t·bimento da s coisas a tran sportar c termi· na com a entrega, não é clarn a r c da <:üo do artigo 8!'>, porque se r e fer e à guard a das m e rca dorias, mas acr escenta em continua ção r es tritiv a "se ja no aeroporto, a bordo da aeronave, ou em qu alq ue r outrc , lugar, em caso d e pou so fora do aeroporto". l\fas a nossa concordâ n cia decorre d e qu e, considerado transporte nérc;,, período em qu e a merendaria se a c ha sob guard a d o tran sporta d or no nc ro norto é: evi d c nt~ q ue nês te período cstú ~ihran g i­ do nquel~2 e m qu e ocorre armnzen~tnen­ to d e carga no aeropo rto. Logo, o armaz enamento fora do a e ropor to não merec e; tra ta m ento difer en te, poi s, do co~~~rório só quando o armazc m esí ivesse no aero~ porto é qu e es taria compr •.:nd ida n :) tra nsp o rte a(•rco, bastando d eixar de fazê-lo ,,para eli d ir a regra d o Códion. ,.., ] . _ b em ve rdad e que o art. 8() do Có.

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digo excetua do transporte aéreo o transporte efetuado fora do aeroporto, :sep terrest re, m a rítim o o u fluvial, dond e s1: po d e ria deduzir que situado o a rmnz 2m !'ora do aeropo rto, o transporte d êlc pa ra o emba rqu e, sob gua rda do tran sporta d or. nã o es taria abrangido pelo transporte aéreo. l\[as o próprio parágrafo único do citado dispositivo afasta essa conclusã o, quando distingue entre o tran sporte terrestre, fluvial ou m arítimo efe tu a do for.1 do aeroporto para exec ução do contra to d e trans porte nas m esmas con di ções realizado, sem o ser para exec ução do con trato d e transporte aéreo. Dito parágrafo estabelece a presunção d e complem entarem êsscs tran sportes o contrato princi-· pai, o que admite, portanto, prova em con trúrio. Assim , quando se r ea liza o transporte terres tre, marítimo ou fluvial d e mercado ri as, colocan d o-as ou r e tirando-as d0 aeroporto, sem relação com o co ntrato d t: lransporlc d elas, nã o se comprende o período r espec tivo no con trato d e tra ns porte. Mas se é o transpor tad or quem os efet ua, para colocar a bordo ou dêle r e ti rar as mercadorias recebidas, ou destinada~ ao consigna túrio, trata-se d e complementação c rccái sob o sistema do Códi go d a respo nsa bilidade contratu al.

A r es ponsabilidade d o transpor tad or pode se r excl u ída ou a ten uada, se prova qu e o dano foi causado po r cu lp a da pessoa lesa da ou que esta contrib uiu para o even to. Enquan to qu e a prova d e q ue fo n ' lll (J l11:Hins as m e d idas pa ra evi tar o da no

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ou de que se tornou impossível tomá-las exonera o transportador de responsabilidade, a culpa da vítima ou s ua contribui<Jío pode exonerá-lo de responsabilidad e ou atenuá-la. Assim, al ém de ter de provar que a culpa foi da vítima, ou de qu e esta contribuiu para o fato, pode não fi.car exonerado de r es ponsabilidade ou têla apenas atenuada, de pend e ndo da eficácia daquela prova: Portanto, princípio de direito qu e atinge todo transporte é alterado no transporte aéreo, atribuindo-lhe situação especial em qu e a vítima culpada ainda pode vir a ser indenizada. :Esse tratamento especial, que integra o sistema do equilíbrio estabelecido n ü transporte aéreo, de vantagens c obrigações recíprocas, não se coaduna, como fizemos ver, com o tratamento dispensado ao transporte d e bagage ns c mercadorias, onde o Código ise nta o propon ent e pelas faltas do pre posto. Se mesmo a culpa da vítima pod e não isentú-lo de re sponsabilidade, quando é univ ersal a r egra de que ela exonera o transportador d e r es ponsabilidad e, como admitir que o êrro de pilotagem, id entificado profund am e nte com a culpa " in iligcn do" ou êrro d e nav egação, também com ela identificado, ou a adoção de medidas satisfatórias, cnracterizadora da atitude do "honus pal e rfam ilias" e cuja omissão pode identifi car a culpa " in vigilando", tenham c~; sa vi rtude? Nt:sses casos d e e xonera ção, admit idos co 1no sob re pos tos aos casos gerais d e r·xo11cra<;ào do art.~~ . t; verdad e que cabe ao transportador o ônus da prova, mas, rcita esla, é taxativn a reg ra no sentido d e que não re s ponde ê fes pelos pre postos. E êstes, pod e rão respond e r, se não têm capacidade econômica, nem COill que solver compromissos <l eco rr ~!ltcs da condenação na reparação d e daÍ10s? Isso nos Jnostrn qu e, complacente ora com o viajante c suns h<~gagens , ora com o transportador c seus prepos tos, np ti]i . hrando aqui c ali as situações, a fim de e vitar o rom pi m en to do sistem a, não (· coerente o Código n o art. ~9 , quando aLlsta a hipótese da culpa "in elige ndo" o ,, '"in vigilando", c nc, art. ~10, quando adm i-· te que a cu l pa da vítinw possa exonera ~· o tran sportador de respo11sahilidade o n atenuar esta, subve rtendo nas duas ocasiões do1s p rincí pios trad icionais. E' mister salientar que , além da res· ponsabilidade pela pe rda ou ex travio d a bagagent ou mercado ria , o Código es ta 260

hcl ecc qu e o transportador responde tamb ém p elo dano proveniente do atraso no transporte, o que prova a ilegalidade da Portaria do l\linistério da Aeronúutica qu e d e fin e o ex presso c a carga como o despacho sem data dete rminada para f'mharquc, disp ensando, dêssc modo, o transportador da obrigação de transportá-lo com a rapidez qu e a natureza do meio d e comunicação impõe. Se, por defini ção regulamentar, nem o expresso, n em a carga têm data determinada para embarqu e, facu1tado ao transportador efetuar o transporte quHn· do quiser, o d espacho em qu e o consignante pretender o qu e é normal, vale rli· zcr, que seja entregu e com rapidez , pode ser submetido a r egime especial, a arbí· trio do transportador. E se o consignante ignora essa disposiçi'ío, ficará inibido de ple itear do transportador a ind enização do prejuízo nclo atraso, uma vez que para a citada Portaria não pode hav e r atraso, se não hú datn para embarque . li -

RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL

1. Danos a terceiros. Emhora a sessão prim eira do Capitulo V do Código seja relativa ü responsabilidade co ntratual, a segunda - como na lógico - ni'ío é d e dica~la ü rcsponsahili<lad c ex tra-contratual, n e m esta se ncha comprendida tôda no mesmo capítulo, como foi assinalado no início dêste trabalho. A m e ncionada sc<;ão segunda só cogita, pois, dos danos a terceiros na sup e rfície, oriundos d e aeronave em vôo, d e manohras d e p:u·tida ou chegada, inclusiYe os danos causados pela qu eda rir obj e to ou substi'lncia, ainda que através

:\'OVEMBRO DE 1958


de alijamento reg ulame nt a r ou por 111 0tivo de fô)'(;a mai o r. Ent re ta nto, nem lodos os casos d e responsabilidad e para co m ter cei ros est ão reg ulados no Código do A r, pod e ndo-se mesmo af irm ar que, dent ro da raridad e de casos, sobressaem os casos omisso'i n êlc. Os poucos casos d e danos a te rcei-ros na sup e rfí cie siio de ca r ac te rísti cas e feições qu e destoam d as hipóteses formuladas no r efe rido Códi go . Estabelecendo o pri ncípio da responsabilidad e pelos dano, ca usados a p~s~oas c coisas no solo, o Código não chstmgu c entre a e r onaves brasileiras 0. es t_ra ngc iras, nem aeronaves públicas c pnvadas, as qu a is, na m edid a e m qu e à pessoa lesa d a co ub e r c ulpa , pod e rão exon er a r -se d a res pon sa bil ida de o u tê-la a tenuada . J<':sse princí pio da responsa bilidade obj e tiva , co nsagrado na Convcncão de Roma de 190:3, ;la qun 1 só di v c rge q~In nd o inclui as aeronaves militares, aduan eiras c d e políc ia no m es mo r egim e das aeronaves privada s, permite que lenha lu hcrar 8 r ec 1a m nc;a0 da r ep aração pela só existê ncia do dano, isto é hflsta qu e se p ro ve a sua ex istência pa ra ctu c se o ri o·i ne a obri gação d o tran spo rt ador , ex pl grador ou propric túrio , d e reparar o dano causado por su a aeronave. E mb ora se consid e re m hoj e os riscos da n avegação aérea e n1 relação ao so lo quase no m esmo pl a no dos qu e siio pe rtin entes ü clclricidad e, como q ue fruto exatam e nt e d a v ida mod e rna , uma c· xig0ncia s ua , o princípio con tintt n de pé, po rqu e os terceiros no solo são alheios !lOS fenôm e nos da aviação. Na da lendo co tn elas, m esmo qu e se co nsid e re fcn ôtne no comum , originad o do progrcs~o (' n uc <~cve ser suportado por todos, é mi sft· r lHl O pe rd e r d e vista que se tra ta de llllla c x. ploraciio indus trial ' um n enócio . .~ . h ' "_'t.tos r tscos <l tm gc m tanto que m se ut ih_z a do vrículo como q uem o sup or ta por ( 'l! ll a de sua propri edad e. E t~ e~sa quaHdad c, se ria p rofund am e nte lll]U s to qu e tal exploracão vi esse n lesar a propriedad e ou m es 1~10 a vid a de qu em lh e es tá a lheio c aindn a v ítim ~Í coubesse provar a culpa do tra nspor tador. H ave ndo utn dano i nju s to, cabe areparação. E sen do uma imposição da vidn mod e rna, ma s que lh e pod e acarr e tar p r ej uízos, d e ve qu e m a ufe rc a van tagem ela ex ploração reparar o dano qu e d ecorra , podendo, como é ób vio e xon er a r-se ou REVISTA

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ter n responsabilidad e atenuada, se provn qu e à vitima ca be total ou parcialm e nte, culpa peJo evento. Assumindo, como dissem os, feições va riadas, os danos a terceiros no solo devem ser encarados nos div ersos aspectos, porqu e n em todos os resolvem da m esma ma n eira e nem todos foram suficientem ent e es tudados d e modo a dirimir a:-. dúvidas qu e possa oferecer. Os danos ca us a dos pela aeronave em võo a pessoas o u be ns no solo são a modalidade clássica d e dan os a te rceiros : danos produzidos no solo pela aeronav e em vôo. H á qu e observar, porém, qu e o Código do Ar nã o esclarece em que limites se encontra a aeronave em vôo. Por outro lado, além do vôo e stend~ a responsab ilidade também às manobras de partida c chegada, o que tem cntendi nlcilto variado c discutido, não p ermitin-do exatam ente conh ecer qu an do se ini.: i<~m ou te rm in a m tais manobras. E vid ent emente, es tando exa minand o a qui a hipót ese d e "vôo", sem preocupação quanto às manobras q ue o completa m , antes ou de pois da viagem, não h aYC ria lugar para a análise d essas manobras, mas exatamente n elas es tá a exceção da r egra de qu e a r e paração d ecorre do vôo. ·;

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Portanto, teremos d e ex amin a r tamb ém essas manobras, pesquisa r em qu e extensão se ligam ao vôo, qu e se com~n· eend e, pois, por manobra de partida ou d e chegada. Assim sendo, distin guimos dua s mtidas si tu ações da aeronave, que permi tem entender o alcance da ex pressão ··m a nobras", com desprezo d e definições nem sempre satisfatórias c qu ase sempre deficientes. Para o vôo da a eronave, se paramos 0 mom ento em qu e suas m á quinas são acionadas p elo pilôto, o u q u e m suas vêzes fizer, do mom ento em que, p aradas as máqui n as, ela é r ebocada. Êsse ente nd imento dilata a manobra, a mplia o se u campo e o se u temp o, m as não há outra man e irH de enten d ê-las, sem qu e se adote convenção a respeito. E n o te rre no d a con venção, do acô rd o p a r a definí-la, carece de int er êsse o caso. Qu a ndo, pois, a aeronave, em se u estacionamento, tem os motores acionados e começa a dirigir-se pa ra o p á teo de embarqu e, não p od e d eixa r d e es tar em m a nobra d e partida . Além do es tacionam ento constituir n ecessidade técnica, es tá intimamente e ntrosa do com as manobras d e partida , se nd o d êlc qu e se d eve contar o women to da saída. Do m esm o mod o ocorre com a ch egada. Depois de parar no p á teo d e embarq ue-d ese mbarque, d eixando os pa ssn · gciros só n ão estará em manobra d e clwga da se fôr co nduzida ao pátco d e es ta cionam e nto r cbocadu. Parecerú con tradi·· ção a nã o-correspon dê ncia do percurso de m anobra d e p a rtida com o percurso d a mano bra de chegada, mas de ntro do raciocí ni o e m que n os firmamo s, no fat o do r eboqu e c.:stú a d esca racte r ização d a manobra .

Entend emos qu e a man ob ra diz r esp eito ao movim e nto próprio, so b pena d e dilatar g rand em e nt e o co ncei to de manobra e m es mo d esvirtu á-lo. O ente ndim e nto do Código, ao refe rir-se n a man obras, es tú r clacio na do co m o movim e nto pró prio. Tratando-se d e re boqu e, pa ra o pátco d e em ba rq uc o u do pú te o d e d esembarqu e para o d e es tacionamen to, a ae· rona.vc carece de m ovi m e nto próprio, nã o se poden d o consid crú-la em m ano· hra. Heforça o ent e ndim e nto o fa to de q ue, na s itu ação, a pe rí cia do r eboca· m e nto é qu e respond e pela boa condução d::t a eron a v c ao se u ponto d e estacio na me nto, não se pode nd o id entificála co m a conduç·ão a tra vés das próprias máquinas. Co nseqüe nte m ente, tôda ve z que a ae ro nav e se ac h ar em d eslocamen to para o p á teo d e e mbarqu e o u d ês te es tiver e m movim e nto para o pú tco d e cs tacio.. nam c nto, m ovida por s ua s m áquin as, cs ta rú em m a nobra d e partida ou chega da , respectivam e nte, deve nd o co nfigunu·-se como a te rcei ros os danos qu e venha a c a usa r a coisas ou pessoas na sup erfície, e só n a s u perfície, durante a m e ncionad as manob ras. Dentro destas, os danos do veículo, a instala ções, a aeronaves em pouso e a p essoas se consideram danos a te rceiros c como ta l devem se r indenizados. O fato de enco n t rar-se a manobra da a eronav e sob a supe rvisã o de funcionúrio do órgão con trolador da navegação aérea não altera a situação. Devendo obedece r a r eg ras estabelecidas para su a movim e nta ção n as áreas do es tacionam e nto ou man obra, a ação da au tori<lade apenas disciplina as sit uações, sem inovú-las, porém , n ão se podendo

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KOVEl\IBRO DE 195R


inferir de sua ausência H liberdad e dl' operar o pilôto como bom e nt c nd~1. Fnzc ndo com qu e o condutor da aeronave obedeça a prescrições regula men lares para estacionar, para d ese mbarcar ou embarcar passageiros, a a ção fiscaliza dora não participa da manobra, n em com ela inte rfer e a não ser nos limit es necessários para exa ta m ente fa ze r cumprir u norma pertin ente ~~ ocasiã o. Há, porém, uma situação em qu e o dano causado a terceiro assum e feição interessante : trata-se da ae ronave estacionada, qu e acaba d e r ece be r passageiros, e qu e sofre o uano originauo por outra aerona ve, esta em movim e nto. Quau to à ae ronave e m pouso nessas condições e que é danificada, o caso carece de maior importüncia, porque se caracteriza aí o dano H te rceiro na supe rfície. No qu e diz r espeito, e ntretanto, aos passageiros da ae ronav e, a responsabilidad e contratual prefe re a responsabilidade para com terceiros. Isto é: os danos aos passageiros si'to re parados pelo transportn · dor respectivo, em razão da r esponsabilidade contratual, porqu e nessas condições existe umn infração uo d e ve r legal de conduzir o passa geiro a são e salvo, pouco importando no sistema do Códigc, que os da nos d ecorram da ação ue terceiro. Mas o transportador qu e ind e niza os passageiros lesados, qu e sofre a ação do terce iro, te m a ção contra êste, para haver, por sua vez, a indeniza ção, d e acôrdo com a r egra do art. H7, na base do limite legal para cada pessoa e na base da justa cobe rtura para o bem ava riado, a aeronav e. Discute-se a solu ção, mas nos parece qu e injustificadam e nte, porqu e o princípio da r esponsabilidade contratual, esestabelecido no art. 83 n e nhuma dúvid a deixa quanto à proced ência ua conclusão. Efe tivam ente, respondendo o transportador p elos danos causados aos paswgeiros a bordo d e suas a e ronav es e até em ope ra ções d e e mbarqu e c d esembarque,é indubitável qu e, achando-se os vi a jantes n a a eron a ve, qu e se a cha estacionada , pronta a iniciar o taxiamento para a pista de ucco lagem, estão êles a bordo. E como o artigo não distingu e entre estar a bordo em vôo ou a bordo estacionada e, ad em ais, leva a r esponsabilidade tamb ém à f a se qu e preced e a entrada a horuo, sc j a na inte rpretação comum qu e id entifica o embarque com a subida da escada ,se j a, como nós, iden tificado como d esembaraço no despacho

R!lVlSTí\ PE 6EO'O'ROS

que ord ena a tomada de lugares na aeronav e, não é possíve l dissassociar do período d e r esponsabilidad e aqu êle qw2 corresponde à perm a n ência a bordo do veiculo estacionado . Essa r esponsabilidad e e m r el nçã e> :1 te rceiros no solo só pod e ser excluírh ou atenuada, como se disse, na m e diri a 'c:ln que a vítima haja contribuído pa ra H produ ção do dano. Assim, se se Ira ta d e dano causado a bens móveis ou a semoventes, a r e paração não tem lugar se o proprie tário r esp ectivo, se u emprcgndo ou pre posto, agirem d e man eit·,, qu e, sem a sua ação, o dano não ocorre na . Do m esmo modo acontece com a r e paração d e da nos c a usa dos a pessoas, pelo fato de d esobedecer a prescrições legais ou r egulamentares relativas à segurança, ou d e ter agido com imprud ê n · cia ou negligência na ohservftncia das r egras de circu lação na nrea do a e roporto. Entre tais ocorr0ncias silo freqüen tes as entradas irregulares naquela úre <t, a travessia d e pistas, a aproxi111a ção dcmasinda dos apare lhos cujas máqu ina s csteja111 ctn movinwnto. st' m qul' o Ltt:arn

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Clll razão de ofício. c out r a~ situaC'Õcs equ iv a len tcs. · Com rela ção a imóveis, porém, difi cilmente se configura a culpa co nconenLe ou exclusiva do seu proprie tário, embora não seja impossível, como pode: oconer no caso de omissão de providência atinente à sinalização de obstáculo ou a constru ção dêsse im óvel em úrea vizinha ao aeroporto, sem a observância do gabarito fixado. Como critério geral para en tendim ento da ex clusão do dever de reparar, ou a sua atenuação, lembramos que ela é admitida sempre qu e se imponh a a conclusão de qu e n ão Leria ocorrido o dano ou ês te n ão assumiria as proporções qu e a tingiu , se a imprudencia, a negligência ou a imperícia não ti esse contribuído de parte da vítima parn que êle se concretizasse ou ass umi sse aquela feição. São os exemplos de situações dessa natureza a deso:Uedif> ncia a r eg ras de circulação, de pe rm anê ncia ou de estacionam ento no aeroporto; as a titud es es tranhas ou alheias às atividades que nêle de vem r einar ; as i ncursões impruden tes e m r ecinto vedado ou em área de seguran ça; a n egligência quanto aos avisos; a imprudê ncia ou impcl'Ícia na condução de veículos; a falta de cuidad o no se u estacionamento, m esmo em local para tanto destinado; o abastecimento s<'m cuida do ; a utilização de objetos proibidos c out ras mais qu e sc ri n ocioso relacion ar. :::! . Alijamen tos c quedas de coisD s ou subs tâncias. Segund o a r egra do art. 51 do Código do Ar , n enhuma aerona ve alijarú, a título de la s tro, se não úgua ou a rei a fi na, não sendo pe r mi ti do lançar de bordo d 11 aeronave c 111 vôo quaisq uer ohjcíos, rcsnlvados a correspondê ncia postal, a n úucios e boletins em papel sôlto, medi a nte au to ri zação especial. Regula êle o alijam ent o regulamen·· La r c o lan ça m ento de bordo das coisa s permitida s, es tabel ecendo a forma de fazê-lo, não só vi sando os interêsscs de tert:ciros na supcrfí ie com o tmnbém d <t nav egação aérea, que pode ser emb araça da pelos la nça m ent os. O alijamento r egulamentar, tal como o es tabelece aquêlc dispositivo, é hoj e velharia, porqu e as ac ·o1wves q ue utilizam a a reia ou a úg ua co mo las tro pe rte nce m aos museus. E' verdade qu e os f enô1n enos surprC:.:: nd e ntes da av~:tcão não pe r mite m · i11na afirmação caha l ' a esse r es p eito, podendo vi r a ser lastrada

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novam e n te na m esma forma algu m tipo d <' a eronave do futu ro , mas enquanto isso não ocorre te m proce dência a con· clusão . A rcss~1 l va tc1 1 a finalidade pre· cisam cnle de não tornar impossível hipó· tese <.ru e pode r epe tir-se. ültimam.ente, porém , se vêm tornando freqüen tes os alij am entos de carga, a fim. ele preservar vidas ou mesmo a aeronave, impossibilitada de atingir o aero· porto com suas máquinas, m antido o pêso a bordo. f.:sse alij amen to, porém, n ão decorre de regra pré-estabelecida, conseqüência qu e é de fôrça maior, conquanto no di· reito marítimo seja r cconh eciclo como quase-alijamento. Assim, não podemo concordar com a redação elo artigo refr. rido, quando proíbe o lançamento de coisas ou substâncias de bordo e não exce· tua da proibição a carga. Evidenciado que os responsáveis pela aeronave não i r ã o alijar a carga sem razão, porque, ainda quando a medida venha assumin· <lo desusada freqüência, se mpre se Lem em vista o discernimento do comandante do veículo e seu r eceio de n ão levá-lo em segurança, devendo levar-se a seu cré· dito os casos de dúvida suscita da por

· Revista de E uma tribuna vigilante

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em defesa do s eguro nacional P roteja-a e Ampare-a,

· Sr. Segurador, (tara ceue assim · seja m antido o orgão publi· · citário por exc:e lencia da sua

-· classe.

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êssc receio e o de causar prov úvelmente danos em terra . Mas, pa r a efeito de repara<;ào, o Cúdigo segue a boa doutrina, não thstí nguindo cn Ire caso fortuí lo, a obedi ência a regras de procedimento ou a fôrça maior, visto qu e o terceiro no solo é estranho à atividade que se dese nvolve p or sôbrc sua propri edade, ainda qu e id entificada com fa tos comuns da vida m oderna. Os atos ou fatos qu e ocorrem durante o vôo, em conscqüencia da navegação a ~rea, são riscos desta, pelos quais não pode r espon der o terceiro inoce nte, qu e para êles não concorreu d e algum modo. E sendo riscos da nav egação aérea, sua s conseqüências d eve m ser suportadas por qu em a explora, d ela tirando proveito. Seja , pois, o alijam e nto impôsto a salvação da a eronave ou d e seus passageiros; seja o alijam ento impôsto pelas condições da rota; seja a qu eda fortuíta de suhstúncias ou coisas de bordo ou, aincia, a proj eção d e coisas ou substún cias dolosamente atiradas do ar, não di stingue o Código para efeito de r e paração . PerteJlccm essas ocorrências ao m esmo gênero, de ve ndo ser ind enizadas na bas(· prevista no a rt. 10:2, vale dizer, limitad a para pessoas c ilimitad:1 para os be ns danifica dos. Qua nd o se tratar d e queda provoeüda pelo p assageiro, p ela m esma raz ão qu e de te rmina a inde niza ção ao terce iro inocente c que em n ada concorreu para o even to, o transporta dor r espond e pela reparação, voltandocse, se quise r, contra o autor do dano. O artigo m encionado - é miste r assinala-lo não limita o campo d e açüo da responsabilidade para com terceiros, a igual do que f êz o art. 97. Enquanto ês tc

circ unscre ve tal ca mpo à superfíci e do solo c limita os movim e ntos da a cronavt: om o vôo c as manobras para efe tuá-lo ou te rmin á-lo o al"tigo ~)8 amplia a área d e alcance da r esponsabilidade: as substá ncias ou coisas, a tira das d e bordo, propositadam ent e, pela n ecessidade d e preservar o veículo ou as pessoas que n êle se e ncon tr em, ou caídas fortu itam ente, dão lugar à re paração onde quer qu e produzam dano. Isso significa que se tais substáncias ou obj e tos não ca irem no solo darão lugar à ind e nização, não obstante, se causarem dan os . Segue-se da i que os alij a m cntos r eg ulam enta r cs ou de fôrça maior, a queda de coisas, a proj~­ ção de objetos, ocorrênci as de bordo , se acarretam danos a outras a eronaves ent movim en to ou a p essoas ou coisas a bordo d es ta s, impõe o dever de r e parar. Isso é importante, q uer pelo f a to de a branger os danos origin ados às aero naves em vôo, qu er pela circ unstúncia d e alcan<;ar igualm ente os ha l<íf's ca tiv os, os pára-q uedas de propaganda c outras in sta !a ções qu e, embora prêsas a i móveis na sup erfície, não se pod em eo n ~;i d e rar no solo. Tal como nos danos causados a pessoas ou b e ns na superfície, a ac;ão da vítim a pod e excl uir ou at e nuar a res ponsabil idade , tud o d epe ndendo da na tun:za dessa ação, is to é, e m q ue 111 edi da contribuiu ela para o evento danoso. Con1 rclacão aos dan os causa dos a bens ou p esso~s a bordo de ou tra aer ona ve, tem aplicação o que já dissemos quanto aos danos a tercC'iros na s up ei·fície, vale dizer, que a ind enização se f az com b ase na responsabilidade contra tu a I, cabendo ao transportador ou prop rie t(1rio promover a reparação pelo transpo rta dor ou p roprictúrio da aeronave cau··

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REVISTA DE SEGUROS"

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sa dor a do dano ou de cujo bordo ês lc se produziu . Para finalizar, desejamos m encionar a idéia qu e vimos desenvolvida algures, no sentido de que o art. 98 reitera, quanto ao alijamento ou queda de objetos c substâncias, o que dispõe o art. 97: estão abrangidos pela reparação apenas os danos causados a pessoas ou bens na sup erfície, donde a utilização das expressões iniciais do artigo "Nas mesmas condições"._Devemos enten der, porém, essas expressoes como relativas às categorias de aeronaves responsabilizadas e à exclusão ou atenuação da responsabilidade, nunca, entretanto, quanto ao campo de ação de~sa responsabilidade, sob pena de abrir-se um hiato na área de reparação. Porque, quanto aos danos a aeronaves e b ens, estariam todos cobertos seja pelo princípio do art. 97, seja pel~ abalroamento, seja pela responsabilidade c~ntrat_ual, enquanto qu e os alijamentos so danam lugar a r eparação se ocorresse o dano a aeronave no solo, ficando o transportador da aeronave em vôo impedido de pleitea r a ind enização do dano qu e lhe foi causado p elo alijamento da outra. E' ampla.' yortanto, a área de ação Ja responsabilidade pelos danos oriundos de aljjamenlos, sejam regulamentar es .ou_ na o, b~m como pela queda ou proJ eçao de cmsas dêle conseqüente, seja no solo ou no espaço aéreo. Pode excl UJ Ia .ou atenuá-la a culpa da vitima que >ngme o danv ou para êle concorra. E' mister faz er uma observação quanto aos danos causados pelo alijam en e qu e diz resp eito igualm ente aos danos que com ê~e não se identifiquem, mas causados p elas aeronaves e m vôo Trata-se da propriedade no sub-solo. . A dúvida é suscitada, ao qu e nos parece, pela redação do Código do Ar n o art. 97, quando estab elece que dará direito à reparação qualqu er dano que uma aeronave em vôo, manobras de partida ou chegada, causar a pessoas os bens quC' se encontrem à superj'ície do solo. Se essa redação se limitasse a m encionar o solo, a dúvida não procederia, de vez qu e, em face do art. 61 do Códiao Civil, são acessórios do solo os mine rais contidos no subsolo, bem como as obras ele aderêncÜ'\ perman ente, feitas abaixo ela superfíci e. E corno o acessório segue a sorte do principal, concluir-se-ia qu e a reparação abrangeria o solo e seus

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acessórios, acima ou ahaixo da superfície. Não nos parece, porém, que a idéia qu e presidiu aquela redação tenha par· tido de restrição, isto é, qu e o dispositivo pretenda es tab elecer o direito à reparação apenas aos danos causados aos bens ou pessoas na superfície, deixando de fora pessoas e bens no subsolo. Além de se tratar de questão de fato o dano produzido, cuja existência não depende do Código, o fato de tirá-lo do âmbito do regime da culpa objetiva nenhuma conseqüência prática teria: 1' porque, provado o dano e a relação dc casualidade, passaria a existir um dever ele reparar. A prova não seria difícil pa· ~a a vítima; 2• porque, mesmo no regime do Código, de responsabilidade objetiva, a reparação diz respeito ao jus to valor .la propriedade danificada, de modo que a indenização teria, como tem atualm.ente, d e processar-se em liqüidação de ;entença. A restrição, aparentemente feita em favor do transportador, apenas o prejudica, porque deixa de gozar do benefício da limitação da indenização, quanto a lesões causadas a pessoas. Em que pese, porém, a essa conside-

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,(OVEMBRO DE 1958


~'ações, nossa opinião é d e 4uc não houv e objetivo d e limitar a área d e consideração do dano, qu e dev e estar sujeito ao mesmo regime, seja produzido na superfíci e, seja acima ou abaixo dela. 3 . Danos causados peJas aeronaves em pouso . Estabelece o Código do Ar no art. 99 que serão reguiados p elo direito comum os danos causados p ela aeronave em pouso. Essa regra é identifica da com o art . 22 da Convenção d e Roma , segundo a qual ela não se aplica aos danos causados na supe rfíci e cuja r e paração seja regida por contra lo de tra nsporle ou contrato d e trabalho e ntre a pessoa l esa da c aquêlc a qu e m incumbe r es ponsabilidad e, na conformidade dos seus tê nnos. E' m a is completa a r eg ra do nosso Código, porqu e r e tira do seu alcance todos os danos causados p ela aeroJJa\"C e m pouso, sejam d e que natureza fore m , sem nt~uela limitação da Convenção: a) só os da nos ca usa dos na su perfícic; b) não alcança e mprega dos ; d) não abrange passageiros. A contrário sensu, danos cau sados pela aeronave em pouso acima da superfície, ou a quem não seja e mpregado do transportador ou tenha com ê le contrato d e transporte, es tão reg ulados pela Convcn<_·ão como danos a tercei ros no solo. Diante d êsse dispositivo do nosso Cúdi go, são 4U es tões qu e se suscitam: 4u e 1.· aerona vc c n1 pouso '! Que da nos pod e ca us a r a aeronave e m pouso? O pouso, à prim eira vista, se id entifica com a situação estática. E' a imobilidad e que o caracterizn. Entretanto, e n1 face do sistema do Código, tal conclusão não se lh e ajusta cabalmente. Efetivamente, definindo o abalroamento como a colisão entre duas ou mais aeronaves e m movim ento c considerando como danos seus os que resultam d e uma aeronave em movim e nto a ou Ira igualm e nte em movimento, ainda que sem colisão, e, por outro l ado, incorporando à configuração dos danos a terceiros na superfície os qu e r es ultem da aeronave em vôo ou e m manobras de chegada ou partida com êlc r elacionad as, r es tam alguns movim e ntos qu e, não comprendidos nessa série, só pod em dizer r espeito à aeronav e em pouso. Assim, o movimento da a e ronav e r ebocada não inte rfere com a n aveoação ' d e vendo os da nos dê le resulta o aerea, n les ser regulados pelo direi to comum. Se a aeronav e tem as máquinas em movim e nREVISTA DE SEGUROS

to, 111as 11 ~10 se 1110vim e ntu em razão d e~ Jus, e, sim de tebocamento, trata-s e d e situação de pouso, pura os efeitos do Código . ApHI'enteltH.: nte, a ae1·onuve em pouso ~stático não pode causar o dano, mns isso não pHsstl d e impressão, pois as uvatias que ocorram do mero acionamento de motores para ex periência ou teste, como incêndio ou ex plosão, se regulam. pelo direito comum. O mesmo ocorre com os danos causados p ela aeronav e e m r evisão, semi desmontadn, sôbre cavaletes ou prêsa a guindastes - regula-se pelo direito comum. Há a considerar·, porém, cel'las situações especiais, decOt'l'entes da ação de agentes da natureza, como o vento, a chuva, a cerração etc. A cerração, a chuva, c os ventos não nos parecem causas excludentes d e responsabilidade, pois são fatos conhecidos, previsíveis, mas aind:t quando não o sejam, são fôt·ças que a navegação aérea não pode anular. Fazendo-se a través do espaço, tudo quanto n ê le ocorra constitui risco do ut·, a m e nos que constituam fôrça nova, isto é, a m e nos que se trate de região ise nta de anormalidades quanto àquelas ações c qu e, sem provisão, passam a ser assoladas por e las, m ediante ação provocada . A cerração é fato comum, do mesmo modo que as temp es tades, as forma ções de nuvens, as chuvas, não pod endo haver navega<_·ão completamente a salvo da ac,·üo dêsses age ntes. Não se podendn ignorú-los, é impossível nbstraí-los. E' preciso, porém , não confundir condições normais de rota r eg i o n a I com condições anormais de certas regwes. Queremos diz er: a en Irada da aeronave em r egiões d e condições anormais é qu e w nstitui a anormalidade, e não a navegação em rolas de condições normais, mesmo tormentosas, já conhecidas. Em

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s uma: o d esconhecido é LJU e classifi ca a exclud ent e. Se é conhecido, não excl ui: se é d esconhecido, in esperado, ex clui. Podcrú acontecer qu e agen te dessa natureza, súbi to c trai çoei ro, traindo a previsão, venha a constituir fator d e avarias e danos, m as pod e acon tece r també m qu e as co ndições da ocorrê ncia anulem a exclud e nte. Assim, achando-se a a e ronave em pouso, em loca l co m um, a ela atribuído, acautelada contra a a ção comu m , co nhe·cid a, previsível, os danos que ela se j a forçada a produzir por fô rça dê•ss e age nte não d e vem co nstit uir excc<;ão a reg r:l da re para ção. Se v ento mais fort e do q ue o normalm e nte predomina nte provoca os danos, atirando uma aeronave contra outra , es tando a primeira e m pouso, não dev e tra tar-se d e avaria r cg ul ável pelo direito comum, exceto se as condições d e es tacionamen to forem anormais. A falta d e calço, a direção em qu e se en contre, a loca lização e m relação ao a taque do age nte da natureza, não constituem omissão d e precauções, a caracte rizar a negligê ncia, imprud ê ncia do proprietário, a im por a exclusão de r esponsabilidad e d e qu em tem a a er o nav e ca usad ora .

Portanto, a a ero nav e que se ach e em po uso , e m condições normais, c é impelida pelo v e nto mais fort e, pe lo ar ou pelo chão, contra outra e m pou so, ca usando-lhe dano, pod e suscitar três hipóteses: t) danos r e gulúveis p elo direito comum, uma vez que saiu do pouso imp elida por ve nto impre visív el c causou avarias em outra aeronav e em pouso; h) Clanos suje itos à r e paração em virtud e el e responsa bilidade para com te rce iros, quando ela foi levantada no ar, mantida por pequ eno espaço do tempo em razão do p la no d e s uste ntação, c impelida contra outra , a que causa ava ria. S e m es tar com as m áq uin as em funcionamento , voou e vroduziu danos (seria a r ecí proca da situação da aeronave imobilizada estática, cujos motores funcionam, c qu e causa danos); c) danos d e abalroamento, quando a aeronave é imp elida pelo vento co ntra outra ig ualm e nt e impelid a pelo ve nto. es tando ~unbas em movim ento, po is. E' a situação ca ra c te rísti ca do abalroa m ento. N n cnso d e impossibilidad e de determinar, com a n ecessária prcc1sao, em q ue m e dida êsscs d es lo ca m e ntos se de~"" lll. em qu e ex tensão se verificou o mov im ento d e uma c a ausência de movi·

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'i "nto <la outra, a prudência recomenda indenizar os danos como causndos a terceiro na superfí ic, ev itando-se o aptlo ao direito comum, de liquid<Jccio difícil , ou a configuraçã o do abaÍroani'cnto, onde se deve provat· a culpa, com idêntico inconveniente. -l. Abalroamento aéreo. Embon1 d efina o Código do Ar o a balroam ento HL' reo cmno sendo a colisão en tre duas o u mais a e ronav es e m movi:ncnto, considera também, pr ejuízos do abalroamento os danos que a acrOJ1aY \! em movin1ento ca use a outra e m movim ento, ainda que não haja colisão ou que os danos n:io de corra m des ta. Três situações, pois, são distin guidas: a) duas a eronav es (ou mais d e duas) em movilnento, qu e colidem , resullando dnnos da colisão; h) duas neronnves em mo vimento, que se colidem sem produzir danos; c) duas aeronaves em mov imento, d e l[U C resultem danos, mas sem colisão. Do significado d e "movimento'', para efeito elo abalroamento, é que se levn ntam dúvidas, le ndo sido expresso e 1n referir-se ao movim e nto r ela tivo i. t; manobras d e chegada c de partida , pam efeito de repara ção dos dan os a terceiros no solo, ao tratar d e ah:tlro:lllH' Ilto o Código l' lact1nicn e apenas mcnci<ma " nwvitncn lo", não o r cbc~O JWJHi o com o vôo . D eco rre d êsse laconisnto a itnpressão de que houve intento de restringir o movimento considerado para efeito de abalroam e nto. Falando pura e simplesment e em "movimento", o Cúdigo não deixa dúvida de qu e quaisqu e r nwvimenlos dev e m ser considerndos no abalroantcnto, desd e qu e se trat e d e movim e ntos próprios, isto é, d e que as aeronaves estejam sendo acionadas com suas múquina s, nã o podendo, nessa situação, distinguir os

movill JC nlos para o vôo c os movimentos pan1 taxiamento ou estacionam ento. E complem entarm e nte, todos os danos causados a uma ae ronnv c por outra , es tando ambos em m ovimento na forma referida , são danos de nhal:·oamento, ainda que d êles não res ulte colisão. J<':ss cs da nos considera dos d e a balroa m e nto são indenizados, no diz er do art. 128 do Código do Ar, pelo explora dor da aeronave que tiver cul pa, se se u nom e estiver inscrito no R egistro Aeronúutico Brasileiro (nrt. 27), ou, em caso contrúrio, pelo respectivo proprictúrio, para tanto r ep ut a do ex plorador (art. 129, pa rú grnfo único). Comp1~~ ende -s e, nortanto, qu e, no toca nte ao aba lroa m ento, o Código abandc nn a trilha da culpa presumida, faze ndo decorre r n inden ização do dan o da prova da culpabilidade. Mas, em que pese às opiniões etn con -· trúrio, não nos pnrece procedente a co nclusão. O fato de ter o Código mandado consid erar como de abalroamento os danos causados às pessoa s a bordo da aeronav e em movimento, por outra aeronave e m movim e nto, ainda não r esulte de colisão, fazendo dep end e r, pois, a r epa ra\' ão dt" sscs passageiros da prova de culpa . subvert eria lodo o sislenw do Código c poria uh:tixo o re gime de rcssurcimcnlo tabe lccido. Conq uanto protegidos pelo contrato de transporte, cujo inadimplemento dú lugar ú r e parnção JJl ediantc a si mpl es prova de sua existê ncia, os passageiro:; l'icarian1 nn dependência d e uma silun ·\'ÜO l~lle o Código desejou evitar, ao estabel ecer a presunçüo de cu lp a d o transportador. Assegu rnndo-lh es a r eparação i medi In , só passí vcl de exclusão ou a tenu ação na m edida em que n vítima couber a culpa do evento ou em qu e tiv er

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para êle contribuído, an ularia o sistema quando se trat asse de aba lroam ento, sem nenhuma r a zão. Fazendo-o, o Código do Ar manteria vigente apenas um a da s duas contrapresta ções qu e são indispensáv eis no sistema seguido. Tendo limitado a r e paração como correspectivo do reconhecimento da culpa do tra nsportador, es taria fazendo d epend er a reparação dos passageiros d a prova da culpa, mas m ant endo limitada a r eparação, o qu e é absurdo c subverte o instituto. Os qu e d efend e m essa posição exdrúxula se esqu ecem d e qu e o abandono rla pres unção d e culpa acarreta a elimin ação dos limites d e r e paração, qu e são o correspectivo, a contraprestação daqu ela JH'eS l111 ÇãO.

Decorreria d essa situação qu e e m tôdas as situações não id e ntificadas con1 o abalroamento ou situação a êsle equiva le nt e, os p assageiros seriam ind e nizados n a base dos limites fixados no Có<iigo. Quando se tratasse de abalroamento também seriam ind e nizados limita dam e nt e, ms le ria d e faz er prova da culpa d o transportador. Não é preciso alongar e m maiores considerações quanto ao absurdo da situação, e m qu e a responsabilidade conh·atual é abstraída sem razão, impondose aos passageiros o ônus qu e o Código timbrou em cvitae em tôdas as suas passagens. O sistema de nosso Cúdigo, pe rfilhan do o d a Convenção de Varsóvia, consiste em aliviar precisa mente d a qu ele ôous o passageiro, fazendo pres umir a culpa d<1 transportador, assegurando-lhe, porém, c~ reparação em limites es tab elecidos no interêsse comum. Se um dos lados dessa balan ça é movido, para cima ou para baixo. a manutenção do outro na situação anterior implica d esequilíbrio, d esajuste. Conseqüentemente, a indeniza ção dos passageiros, bagagens e merca dorias a ~li Uh 1111111111 [lI 11111111111 [ lllllllllllll [ lllllllllllll

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bordo d a aeronave qu e colide com outra ou qu e, não colidindo com ela , vem a so· frer danos em conseqüência d e sua ação, é limitada, independendo d a prova de culpa. Essa prov a tem lugar para a repn· ração dos danos sofridos pela aeronave, o qu e é igualm ente injusto, mas não frauda a natureza da r epara ção, como ocorreria com a r essarcim e nto aos pas· sageiros. Estes são indeniza dos em razão da responsabiliclade contratual, nos limites es tabelecidos no Código, só cabendo a recusa do r essa rcim e nto nas situações que o Código m e ncion a : culpa da vítima ou contribuição para a verificação do evento. No último caso, a recusa terá de ser discutida, a fim d e comprovar em que ex te nsão a culpa contribuiu para o eve nto. A prova da culpa, port a nto, !leve ser feita pelo transportador, para efeito das relações dêlc como o outro e nvol vido no e pisódio, nunca para e feito de rcpar1ção contratual. Esses danos sofridos pelo transporta· dor, no que dizem r es peito a passageiros, bagagens e m ercadorias e igualm ente ao casco da aeronave c à tripula ção, depen· d em da prova d e culpa par a qu e o trans· portador inocent e seja ressa rcido pelo qu e tc rn culpa. Significa isso qu e, pagas as indeni· za<;ôes deco rre ntes da res ponsabilidade cont r·atual, o I r a nsporta dor res pectivo, qu e as satisfez, pod e rú reembolsar-se da importância total paga c mais as qu e cor· r espond er em aos prcj uízos sofridos (reparação dos danos originados à aerona· ve), deve ndo, poré m, para tanto, provar a culpa do outro transportador. Se essa culpa fôr com um , a reparação guardatú r elação com a gr avi dade da falta ou, se não se pud er es tab elecer pro· porção, dividicla igualmente entre os transportadores. Vale dizer: somam-se ns indenizações pa gas no caso de responsa·

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0VEMBRO DE 1958

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bilidade con tra tu al com as inden izaçlics devidas em cada caso pelos danos materiais c divide-se o to ta l por ambos. Haverá um caso en1 que, rccchida do respectivo transportador a mdcn ização em função do contrato de transporte, poderá o passageiro piei tear a reparação acima dos limites estabelecidos no Código: é q uando aquêlc não faz a comuuicaçiio <to aball'oamcn to ús a u tol'idades do aeródromo mais próxtlllo, porque ai a lei condiciona a limi tação úquela pr ovidência . Se o tr ansportador nilo a faz, n üo pode prevalecer-se dos Limites. Hú q ue considerar, entretanto, um aspecto que, geralmente, c abstraído 110 estudo do a I><Uroamento. E ' o q uc diz t'l'spe ito ao tra nsportador que paga a indcHizaçào nos l i lllites do Codigo, rcssa rc111 do os danos causados aos passagea·os mediante seguro dêstcs, c, dcpots, pl eiteia o reconhccun cnto da culpa do outro transportador , para haver maior indenizaçao. Nêssc caso, não nos parece icgllnll,! a pretensão, porque im pll ca ria lo cu plelame nto ilícito, nüo s!0 adm Jtindo que invoquc a culpa para recebe r indcmzação lllaJOl' do que pagou, nem sendo admiss1vcl que ãj a em nome dos passagciros, se m delegação dêstes. Cabe-lhes pleitear, invocando a culpa, outra reparação do transportador culpado, aquêlc q ue não se beneficia da limitação da reparação. Por aí se vê que o seg uro represen ta um gran de fator na apreciação das diversas situações. Se o segur ador não pode discutit·, na reparação contratual senão a cul pa da vítima, porque a c ulpa do transporta dor é presumida e para su prir s ua responsabilidade é q ue exis te o seguro, (é devido em função da inexecução das clá usulas r espectivas) êtc pode não pagar o seguro do casco da aeronave, fundado em que se tra ta de reparação a cargo do operador que tem. culpa, a menos que prefira pagá-la c agir regressivamen te co n tra o último.

Ali ús, em g rand e parte as dificuldades q ue o pro bl em a do abalroamento oferece são a p arentes qu anto à rep aração, da do o sistema de garantia obrigató ria a dota do pelo Códi go. Se n ã o se dei · xa fra ud a r êsse sis tem a de garantia , se ela é eficaz com o qu a ndo r eveste a form :1 do seg uro, o problem a se dilui, ta l com v ~c ag rava q ua ndo in exis te seg uro, po r q ue, forn dês te, a garanti a só é ga ra nti n na m edi da em qu e o tra n sport a dor não disc ute. /L -

O Limilaçiio da reparação

No siste ma de responsa bilida de da Co n vc nção de Va rsóvia, per filha do p elo nosso Códi go do Ar, a lim itação da r epa!'ação é co r respec tivo do r econhecimento, ou melho r, da presun ção de culpa do transpor tador. r~s t abe l ece ndo presunção j uris lwzlum de c ilpa, in ver tendo o ônus da prova qu e, do co ntrário, exigiria um a dem a nda em que a vítim a, os se us h erdeiros ou sucessor es, teria de provar dficil m en tc aquela culpa, limito u a indenização a ca rgo du h 'a lls porta dor, permiti11do-lhe conhece1· em q ue exte nsão teria de res ponder. Sal vo, porta nto, con ven ção em contrúrio, o tran sporta dor só r esponde no tran spor te contra tual p elos seguintes limitcs de raparação: a) Cr$ 100.000,00 por p essoa ; h ) Cr$ 200,00 por quilo de bagagem ou m erca doria; c) Cr $ 4 .000,00 p ar a os p equ enos obj!etos tran spor ta dos sob a guarda de cada via j ante ; d) 10% do prejuízo comprova do, r esultante do a traso no tran spbrte de p assagciro, e 10% sôbre o valor da m erca dor ia. Significa isso que, no caso de convenção em contrário, não prevalecem aquêles limites, devendo-se, porém , entender ta l con venção como a que diga

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REVISTA DE SEGUROS

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respeito a limites superiores e não inferiores. Sendo de ordem pública internacional as normas qu e vedam, no contrato d e transporte aéreo, cláusulas que estabelecem limites de reparação inferiores aos fixados no Código (art. 9"), é nula tôda e qualquer convenção através da qual se altere para menos o limite estabelecido. Mas a nulidade da cláusula que estabeleça limite inferior ao do Código não implica a nulidade do contrato de transporte respectivo, qu e continua válido, como se ela não existisse. Dond e a conclusão d e licitude das cláusulas qtH' alte ram para mais os limites d e r e paração fixados no Código do Ar. Pode, assim, o passageiro, em concor·dando o tranportador, convencionar r e paração mais elevada, m ediante contraprestação. Essa convenção pod e e d eve ter lugar quanto ao d espacho da bagagem ou da mercadoria, atrav és da d eclaração de va lor, a fim de ilidir a limita ção, porqu e, do contrário, a perda da bagage m, ou seu extravio ou mesmo de terioração,

será r e parada m ediante a multiplicação do se u pêso em quilos pela importância d e Cr$ 200,00, o que originará indeniza· ção irrisória para uma bagage m mesmo mod esta. Assim, o exp edidor qu e deseja r esguardar-se dos efeitos da limitação terá d e faz e r declaração d e valor, o qth' motivará a cobrança da taxa ad ualorem, mas preferív el aos riscos d e um a perda se m compe nsação. A m esma coisa ocorre com os pequenos obj e tos sob a guarda do viajante, cuja pe rda é inde nizada g lo balmente pe la importância de Cr!ti -1.000,00 (quatr o mil cruz eiros). l\Ins pa ra êsscs obj etos a d eclaraçã o d e v a lo r n<lo pe rmite a cobran ça d e nenhum adicional. Se quanto ao passageiro c às mercadorias ou bagage ns, o Código é expresso em r efe rir-s e a conuPn çâo em contrário, o qu e exi ge acô rdo d e vontad es pa r a elevar os limites d e r e para ção, com r elação nos pequ e nos obj e tos isso é di spensável, cont e ntand o-se êle e m qu e a m e ra declara ção d e valor clidirú o limite.

(Continua)

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