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Diretores: M. D. BORBA, LUIZ MENDONÇA, A . REGIS SILVA R e datores: CARLOS BANDEIRA DE MELO, CELIO MONTEIRO F. MILTON CASTELLAR Sec r e tá!"ia : CECiLIA DA ROCHA MALVA P r oc u r a fio.,. · DR. FLÃ VIO C. MASCARENHAS
* SUMÁRIO Colaborações :
DAVID CAMPISTA FILHO ALFREDO DE FIGUE I REDO
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e Comentárills da R "' ..t~cão Improv isação J O Segu ro Soc ia l n o Bras il n a Pala vra de um Ilu s tl·e P re la d o - Nominatividade de Arõer:;:. nas Emprêsas Seg urarloras Notas
* S EÇ õES Meia p ág ina d e Luiz N enc1o'1Cfl. Ver, Ou v ir e.. e Conta r - Sueltos B o letim Sindi cal Prob lema s do Segu r o (por Paulo André R egis tro
REVISTA DE SEGUROS
• Ainda não perdeu o brasileiro um vêzo antigo, de que tanto tem sido increpado - o da improvisação. Tal a constância da sua ubiqua presença na vida nacional, não lhe podendo deixar de sofrer os efeitos nem mesmo importantes lances da nossa história, que não faltam turiferários nem abonadores da teoria de que constitua êsse vêzo um dos mais· fortes e marcados traços da psicologia do típico e autêntico bra- sileiro. Mas não nos interessam, aqui, especulações dessa natureza, que as deixamos aos especialistas . Nosso objetivo é o de assinalar um fato concreto, revelador de condenável e inconcebível improvisação. O caso é relativamente recente, merecendo coment:írio· porque dêle ainda cuida, neste momento, o Congresso Nacional. Trata-se do monopólio do seguro de acidentes do trabalho, matéria estranha ao projeto rw e dispõe sôbre a estrutura administrativa da previdência social, mas aí enxertada graças às tretas de uma manobra parlamentar infelizmente bem sucedida. Daí o curioso paradoxo de que se acha inquinado o projeto, liberal no art. 22 e monopolista no art. 201. Fruto de uma improvisação no curso dos traba-. lhos legislativos, o dispositivo monopolizador não pôde, na Câ mara, ser objeto de um exame mais profundo e aten to, falha que o Senado Federal, feliz. mente, tem procurado corrigir. 55
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195 9
Conquistas do Nacionalismo em Expectativa ;
O movimento que vai desenvolvendo o nacionalismo em tôrno de instituições e entidades da livre iniciativa, coleante para, afinal, a tôdas estrangular, volta-se na tática astuciosa da serpente, a mirar o Instituto de Resseguros. A grande instituição resseguradorn pelo relêvo de sua expr essão econômica e potencial financeiro, como pela área de influência sôbre a qual desdobra sua capacidade de dispersão de riscos e difusão ào seguro, apresenta, por isso, largo flanco aos ataques do nacionalismo, servindo·· lhe aos múltiplos pretextos de sua avidez e ambições. Seria, assim, ponto de partida ideal a conduzir ao monopólio estatal do seguro privado, objetivo longamente acalentado pelo nacional trabalhismo. Dêste modo, o primeiro aspecto vulnerável é de ser o I.R.B. uma grande expres:sã<> rl.e capitaliSilllo e em seguida o entreguismo que ~ntende,m de enxer~ar na sua função de técnic<1. in!'ltitucional de ressegurar no estrangeiro. Embora êsses ·ataques ainda estejam na fase de sondagem do terreno, é de pôr em alerta o seguro privado a que o IRB serve de maneira impecável, sem as rígidas intransigências de · um monopólio e sem intromissões de partida_rismo político, porém com o espírito compreensivo de cooperação, consciente do alcance de seu
Por DAVID CAMPISTA FILHO Para a REVISTA DE SEGUROS
poder ,e por entender que ressegurar é o sentido imediato de colaborar. Entretanto, tudo é de se recear do nacionalismo na sua atual expressão de Frente Parlamentar Nacionalista, caldeada no comunismo, que se vem revelando extremada nos seus programas e de te- · meridade inaudita no pretender impor exigências. Tal a conclusão de fatos passados há pouco, quando êsses nacional-trabalhistas passando sem tropeçar sôbre a Constituição, manifestaram arrogante desagrado pela nomeação de Ministros de Estado que não consideravam em função da confiança direta do Presidente da República, mas de exdusiva indicação partidária, ao gôsto nacionalitário. Certamente pretendiam que Ministro da Fazenda e Presidente do Banco do Brasil tivessem a coloração propícia dos dirigentes do Fundo Sindical . Se não estiveram a pique de vencer, criaran.., todavia, dificuldlil.des, mas para honra do Brasn "' ~io-nidade do Govêrno ' não foram atendidos. Apresentam-se aí, as justas medidas da ação nacionalista e do quanto em descomedimento será capaz a sua Frente. Dentre as reivindicações programa-
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das, é estranho que se inclua o seguro privado que sob qualquer aspecto, nada indica que possa incorrer em reivindicações, pois como instituição florescente, nada reclama dos Poderes P úblicos, a não ser que não se lhe entrave o progresso, criando embaraços injustificáveis. Entretanto, a previdência social constitui ponto capital da política nacionalitária trabalhista, tanto como fonte de fôrça eleitoral como de inestinguível demagogia. Chamam de reivindicações pelo imprescindível ardor que deverá animar a mobilização da "reforma de base", sôbre cuja concepção genérica estendesse a plataforma da política nacionalista. Aí, tem lugar de destaque a reforma da Previdência Social, o melhor caldo de cultura, segundo dizem, para o monopólio do seguro. A Previdência Social na agonia em que se consome, sentindo fugirem-lhe as últimas energias., vislumbra encontrar s-alvação no seguro privado, se· o viesse absorver por fôrça de monop9lio ou qualquer forma de encampação. Abre-se, então, o campo de luta a se empenharem os "estatistas" e os " privatistas", os primeiros em exaltação demagógica da socialização dos fundos do seguro, a fim de fugir ao "entreguismo ", e os segundos, repelindo os embustes na dffiUonstração àos êxitos da realidade, no
esfôrço para sobrevivência da emprêsa privada. A realidade do seguro privado no Brasil é francamente a uspiciosa, pois vem ganhando em aperfeiçoamento a se emparelhar em breve com a Inglaterra e Esta-dos Unidos da Aplérica, modelares no terreno da previdência econômica e pátrias do FREE ENTERPRISE. Uma das características do progresso do seguro entre nós, tanto sob o aspecto de fortalecimento de suas garantias como de seu poder expansionista, revelase no que vem acontecendo a certas emprêsas que, numa miniatura de constela-· ção planetária, agregam à sua órbita. outras mais, e na coerência de denominações que as identificam e reciprocidade íntima de esforços, . no simile duma federação, atingem ao máximo de desenvolvimento de operações, no supremo ideal do trabalho de equipe. Se, entretanto, por infelicidade nos-· sa, recair sôbre tudo isso a proteção nacionalista, coberta a instituição do seguro privado com o manto trabalhista, o destino que lhe estará reservado, será idêntico ao que o trabalhismo deu à Previdência Social como senhor absoluto que sempre foi. É, pelo menos, a verdade dos fatos na lógica implacável da atuação traba lhista.
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REVISTA DE SEGUROS
INTERVENÇÃO INCONSTITUCIONAL O Estado pode realmente monopolizar determinada atividade. Mas essa forma de intervenção não só é extrema, como também constitui faculdade só exercida em casos excepcionalíssimos. De outro modo a .intervenção passaria a resolver-se em socialização progressiva e infrene, causa endógena de destruição do sistema constitucional. Portanto, um paradoxo, um contra-senso, já .que o regime republicano tem como de mais característico a liberdade, inclusive a econômica. Aí, está, aliás, a razão por que a Carta Magna exige da intervenção monopolizadora: interêsse público, como base; respeito aos direitos fundamentais, como limite; elaboração de lei especial, como instrumento ou meio. O interêsse público, para escoi· mar-se do arbítrio a que seu conceito dá tôdas as vazas ~ identifica-se quando a solução monopolista assuma foros quase de axioma. A proteção dos direitos fundamentais, impondo a reparação do dano patrimonial causado pelo monopólio, é um apanágio do regime político. A lei especial, rito que à boa técnica legislativa se afigura de melhores resultados, enseja tratamento mais adequado à importância da medida monopolizadora. Pois bem, o projetado monopólio do seguro de acidentes do trabalho, nos têrmos em que a matéria está sendo examinada pelo Congresso Nacional, não atende a um só dos mencionados requisitos. Portanto, a intervenção, se vier a ser consuma-da, será escancaradamente inconstitucional. Por isso e por outras coisas mais.
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DE
19 59
VER, OU VIRe ... CONTAR 1. Foi recentemente implantado na decidiram na última hora, quando o GoSuiça o seguro de valor de novo (incên- . vêrno estava prestes a concluir o processo dio), cobertura há vários anos adotada de que resultaria, afinal, a decisão de em nosso País. Sendo o mercado segura- suspender a concessão de novas cartasdor da Suíça incontestàvelmente um dos patentes. · 7. À Comissão Organizadora da IV JJllais adiantados do mundo, haja vista a posição privilegiada que desfruta no res- Conferência Brasileira de Seguros Privaseguro internacional, é de certo modo es- dos e Capitalização foi encaminhada uma tranhável tal retardo na utilização da re- indicação da FNESPC, propondo novo esquema para seleção e inscrição de teses. ferida garantia . 2. A propriedade em condomínio k. -experiência de três certames anterio-encenra, inevitàvelmente, problemas de res demonstra a necessidade de inovaordem prática às vêzes complexos e de ções, para evitar-se a aprovação em massolução difícil. É da natureza da institui- sa de teses enexeqüíveis, poupando-se à ção. No campo do seguro, por isso mesmo, Federação o papel de "cabeça-de-turco". tem sido na verdade insano o trabalho 8. Tomando-se 1954 como ano-base, realizado com o objetivo de fixar-se um verifica-se que o índice de crescimento esquema capaz de resolver, na cobertura do mercado brasileiro atingiu, dos Ativos incêndio de edifícios, as questões que lhe em 1958, a 205,8. Pode-se considerar são habituais e peculiares. A Portaria como bem satisfatório êsse crescimento, 0 n. 29 do DNSPC estabeleceu, afinal, um errí conta que, no mesmo pese levarmos sistema razoável e, ao parecer, destinado ríodo, segundo dados de "Cqnjuntura a ser bem sucedido. Agora, todavia, coEconômica", o índice de custo de vida meçam a tresmalhar algumas ovelhas, dando lugar a uma recomendação da F e. npresentou uma variação para 199. deração no sentido de que tornem ao 9. O Tribunal Federal de Recursos aprisco . (Agravo de Petição 5. 001-SP), conside3. De tal modo anda deturpado o rando inconstitucional o monopólio do remédio judi_cial do mandado e seguran-· IAPETC, negou-lhe o direitó de cobrar ça, que a êle recorreu há pouco o Sindi- prêmios de acidentes do trabalho de fircato Nacional dos Armadores visando ma já segurada -em seguradora privada. ,esta enormidade: invalidar a Portaria O Ministro Cunha Melo acentuou em seu pela qual o DNSPC aprovou a apólice de voto que a autarquia, no benefício do seguro de Casco. Cuidam os impetrantes aprimoramento de seus serviços, devia que têm o direito líquido e certo de fazer operar em regime de concorrência. seguros na base das condições inglêsas. 10. A Comissão · de Legislação So4. O "Edifício Seguradoras" de cial do Senado deu parecer contrário ao Brasília será servido por elevadores ultra- monopólio do seguro de acidentes do tramodernos, dotados da mais recente ino- balho, ao apreciar o Projeto de Reforma vação: "voz fantasma", para orientação da Previdência Social. Votou em favor do e informação dos usuários. monopólio o Senador udenista Padre Cala5. O setor de engenharia de segu- zans, ao que parece em coerência com a rança do IRE, criado há pouco tempo, linha do Partido na matéria. A UDN, que mas já ostentando uma série de úteis tanto deblatera contra o empreguismo na trabalhos e oportunas iniciativas, está Previdência, está agora contribuindo para concluindo importantes estudos sôbre os que o PTB disponha, com o monopólio. riscos atômicos e o tratamento securató- de centenas de emprêgos, em plena camrio que lhes deve ser dado. panha da sucessão presidencial. 6. Há seguradores que desde muito 11 . A linha udenista sôbre o motempo cogitavam da organização de em- nopólio AT foi traçada em reumao esprêsas satélites.. Entretanto, somente se pecial da bancada do Partido no Senado. REVISTA DE SEGUROS
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Na ocas1ao, o Senador Vilas Boas, autor de emenda antimonopolista, deCidiu-se por uma contramarcha em seus pontos de vista, bandeando-se para a emenda esta-· tizadora do PTB. O curioso é que o Pre,sidente da UDN é Diretor de uma emprêsa seguradora. 12. A "Cooperativa de LaticínioR de Jacareí", sob a alegação de que o IAPETC não mantinha serviços médicos na região, recusou-se a pagar o segu:ro de acidentes do trabalho na autarquia. Movida ação executiva, teve ganho de causa o IAPETC. O Tribunal Federal de Recursos (Agravo de Petição 8. 714), implacável, distinguiu perfeitamente prêmio de assistência. Pague-se primeiro o prêmio; depois, em caso de sinistro, ob-tenha-se do Judiêiário a condenação da autarquia. 13 . O IRB (Circ. RD-11/59) só aceitará resseguros de tumultos pelo dôbro das taxas vigentes no mercado, obedecido o "minimum minimorum" de O. 75 % . Isso equivale, no jargão do ramo, ao reconhecimento de um "período de apreensão". Fora disso, a majoração só pode ter sido determinada pela conclusão de que o mercado trabalha com taxas muito baixas. Qual a verdadeira hipótese ? Difícil saber. A existência de um "período de ·apreensão" não justificaria o caráter generalizado da medida, pois tanto quanto autoriza a análise dos movimentos populares \U ltimamente ocorridos no país, os setores visados são geralmente os de serviços públicos explorado:; em concessão. Resta a outra hipótese . Será? 14. De um modo geral, os seguradores italianos não vêm qualquer benefício, para o desenvolvimento do Seguro, com a organização de Mercado Comum Europeu (MEC) . Acham êles que é de escassa viabilidade a conclusão de um acôrdo econômico coletivo entre os seguradores, dada a expansão, principalmente no setor transportes, já alcançada pela atividade seguradora nos países membros do MEC. 15. Em São Paulo, a indenização de tuberculose como acidente. do trabalho passou a constituir-se em próspera indústria. No Distrito Federal, porém, o quadro é um pouco diferente, atuando energicamente a Justiça. Em recente decisão (Agravo de Petição n. 0 10. 245), o 62
Tribunal local deixou bem caracterizadas e distinguidas as hipóteses em que a tu-berculose pode configurar : a) acidente tipo b) doença profissional; c) doença das condições de trabalho. 16. Dados recentemente publicados pela revista L' Ass,i curazione deixam patente a presença, no mercado italiano, de um fenômeno notOriamente universal. Trata-se da concentração da produção. Alí, porém, tal fenômeno apresenta maior intensidade, pois no ramo incêndio, por ·exemplo, 75,4 % da produção se encontra nas mãos de cêrca de 20 % das emprêsas . 17. "Conjuntura Econômica" (julho de 1959), fazendo minuciosa análise do mercado segurador nacional, sustenta que sua taxa de crescimento não foi satisfatória nos ramos elementares, em 1958. Isso porque não atingiu o mínimo indispensável para comportar o reajustamento de capitais segurados impôsto pela desvalorização monetária .
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18. Fruto do rápido desenvolvimenpor que tem passado o mercado segude Gana, acaba de constituir-se país um Comité Consultivo de destinado a fomentar o intertécnico entre as emprêsas seguali em operações e a coordenápara melhor defesa de seus inteNovo tipo de apólice (coletiva) seguro de crédito, nos Estados Unidos: o credor se garante contra o risco de morte dos seus devedores. 20 . No primeiro trimestre (termi.. nado em dezembro de 1958) de exploração do seguro de crédito sôbre mercadorias exportadas, o mercado da União Sul Africana emitiu apólices totalizando 963.500 esterlinos. Predominaram na pauta de exportação: produtos farmacêuticos, lãs e vestuário. 21. O Célio (TSIB) N a s c e n t e s apresentou uma tese à Conferência de Belo Horizonte, para advertir o mercado sôbre a confusão não raro feita entre "negócio grande" e "grande negócio". 22 . A Federação. das Associações Comerciais do Brasil e a Associação Comercial do Rio de Janeiro telegrafaram ao Vice-Presidente do Senado Federal, Sr. Felinto Muller. manifestando a veemente repulsa do Comércio ao monopólio do seguro de acidentes do trabalho. Idêntica atitude tomou a Indústria, cumprindo realçar, aliás, que o Assistente Jurídico da Federação das Indústrias do Distri.to Federal proferiu bril~ante e bem fundamentado parecer, fulminando a tese monopolista . 23 . A "Adriática" acaba , d.e lançar, no mercado italiano, uma apólice para o "seguro de gêmeos". A cobertura é de dois tipos : temporária, para riscos em curso (isto é, quando já iniciada a gestação) , com um prêmio de L . 1. 000 e um capital segurado de L . 50. 000; quinque RaJ, para riscos ainda não em curso, com um prêmio de L. 1. 500 e um capital segurado também de L . 50. 000 . Nêste último tipo, a garantia abrange todos os partos que se verificarem durante a vigência do seguro. Em qualquer hipótese, cada pessoa pode utilizar até 10 apólices, totalizando L. 500 . 000 de seguro . 24. O Tribunal Federal de Recursos, julgando a Apelação Cível n. 0 6.025, REVISTA DE SEGUROS
condenou a União pelo atropelamento de que foi autor um servidor (motorista) público, na direção de viatura do Estado. Fundamento do Acórdão: a responsabilidade do Govêrno assenta na teoria do risco objetivo (Const. Fed., art .194), ao contrário do que estabelece o Código Civil para os particulares (teoria subjetiva) . 25. O jornalista J. E. de Macedo Soares em artige publicado no "Diário Carioc~" atribuiu à mania de destruição a idéia do monopólio do seguro de acidente do trabalho . Depois de elogiar a ação da: iniciativa privada nêsse .setor, disse que não via "por que se rebaixar o que é bom até o nível do máu insanável". Para êle, o objetivo do monopólio é a transferência de lucros da iniciativa privada para o "bolso sem fundo do Estado" . 26. O Código Civil, tratando do dano estético, estabelece, como indenização, um dote para a mulher ainda capaz de casar. Em livro ("A indenização nos acidentes pessoais.) de que saiu recente edição, o sr. A. Qardoso de Gusmão Jr. cita o Juiz Aguiar Dias, para quem tal dispositivo do Código deve ser tido como letra morta: "casar é do fôro íntimo de qÚem no caso, a queira (a ofendida) por espôsa". Afinal, pondera Gusmão Jr., a sabedoria popular ensina que "nunca falta um chinelo velho' para um pé doente". 27. A Adriática foi bem sucedida em ação movida contra a Administração do Pôrto do Rio de Janeiro, para reaver indenização paga por prejuízos de incêndio ocorrido em armazém daquela entidade . A sentença de 1.a instância acaba de ser confirmada pelo Tribunal Federal de Recursos (Ap. Cível 6. 072) . · 28. O pai de uma menor (4 anos), falecida em atropelamento, ~cionou o proprietário do veículo e obteve, na Justiça, indenização de lucros cessantes. A condenação (Ap. Cível 28.813, julgada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal) foi na base do salário mínimo, por um período correspondente ao tempo de vida provável da menor. 63
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"TROUV AILLE" Há alguns anos - e não são poucos o seguro de cargas rodoviárias tem sido um verdadeiro pomo da Discórdia. Disputam-no as carteiras de Transportes e de RC. Papel e tinta já se gastou bastante, no esticado debate do assunto. Mas o fato é que, sem embargo do vaivém de idéias .e sugestões, até hoje nada de prático foi possível lograr. Ao que se diz, bàsicamente são duas as causas do impasse ainda não removido. Uma delas é atinente à própria ambiguidade dos eventos àêsse transporte., não raro insuscetíveis de enquadramento perfeito quando em concorrência definições ou conceitos reciprocamente excludentes. A outra causa, talvez relativamente mais importante, decorre da pronunciada diferença ~e tratamento tarifário existente entre as duas carteiras, no tocante aos riscos de tais carregamentos. Colocado o problema nesses têrmos, a solução é realmente difícil, senão impossível. <.Dêsse ângulo a perspectiva que se oferece é a de uma alternativa: ou uma carteira é absorvida pela outra, ou as duas, conservando-se autônomas, serão objeto de regulamentações rigorosas, de modo a ficarem bem delimitados· os respectivos raios de ação. Em qualquer hipótese é muito duvidoso que se obtenham resultados positivos, tanto assim que o mercado, não obstante haver excogitado aturadamente a matéria, até aqui es-
c usou -se de pôr em prática qualquer das duas soluções. Resta, pois, examinar a questão de outro ângulo. Talvez assim quem sabe? ---= seja possível chegar a bom têrmo. Desde logo há uma idéia que sem dúvida merece· 1;1tenta apreciação. Trata-se da criação de uma carteira autônoma, com apólice e tarifa próprias, em cuja órbita se integrariam os riscos rodoviários. Responsabilidade civil, roubo, colisão, queda de barreiras, enfim, todo o complexo dos riscos a que estão expostas as cargas rodoviárias seria objeto especifico e exclusivo da apólice de "Seguro Rodoviário", estabelecendo-se coberturas compreensivas e parciais . Essa idéia, compatível com o fato de que a cada sistema de transporte cor" responde um conjunto próprio e peculiar de riscos, tem pelo menos um mérito: acaba com p pomo da Discórdia, responsável pela concorrência hoje desenvolvida entre as carteiras de Transportes e de RC. É, na verdade, uma "trouvaille". Vejamos se concorda o mercado .em adotá-la.
DESORIENTAÇÃO UDENISTA Os partidos políticos estão longe de ser, no Brasil, agremiações de funcionamento orgânico, em que os assuntos de interêsse público, de qualquer grau de importância, sej~ racionalmente estudados para o fim de ser traçada a conveniente e adeqúada conduta partidária. Isso é decerto um truismo, observação cediça a todo instante por aí proclamada aos quatro ventos. Mesmo assim, não quisemos furtar-nos a invocá-la, antes de comentar recente episódio parlamentar em que tão mal se houve a UDN. Estava para decidir-se sôbre o monopólio do seguro de acidentes do trabalho a Comissão de Legislação Social do Sena-
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do Federal. Previamente, para ser fixada a posição udenista, reuniu-se a bancada do P artido naquela Casa. P ior a emenda do que o soneto. Se os Partidos sofrem de desorganização, verdadeiras casas de Orates que são, pior se comportou a UDN -nessa tentativa de imprimir unidade de ação aos integrantes ·da sua legenda. Na tal reunião da bancada senatorial, foi decidido nada mais nada menos do que atrelar a UDN à composiçãG do trem petebista. Começou pelo Senador VilasBoas, a utor · da emenda anti-monopolista, ·que não se fêz de :rogado em passar-se de armas e bagagens para a tese do monopólio. Já não queremos lembrar, aqui, as importantes questões doutrinárias e jurídico-constitucionais que essa forma extrema de intervencionismo estatal envolve. Basta examinar, nessa guinada de 180 graus, uma simples e 2lementar questão de coerência política. A UDN, notabilizada ultimamente pelo combate ao empreguismo e aos desmandos administrativos, não tem poupado · ataques à Previdência Social e ao partido (PTB) que a domina. No entanto, quando as fôrças políticas já ee agregam e coordenam para a sucessão presidencial, é a própria UDN que, favorecendo a estatização do seguro de acidentes do trabalho, procura dar ao PTB a prebenda de urna rica fonte de empreguisrno. Que o monopólio dará oportunidade · a centenas de nomeações, não se tenha disso a menor dúvida. Haja vista o recente e ainda fresco caso do IP ASE, que para operar em r egime de concorrência (r amos elementar es) organizou um Quadr o, submetido ao Ministro do Trabalho, cujo cust eio orça pelos 90 milhões de cruzeiros anuais. Eis aí até que ponto chegou a desorientação udenista.
ACIDENTES DO TRABALHO I
Há pouco mais de 15 ano,s vêm os seguradores lidando cqrn o problema da estatização do seguro de acidentes do trabalho. Prime'iro foi o D . L. 7. 036, estabelecendo um processo de absorção estatal que se completaria ém 9 ános, isto é, à 31 de dez~bro de 1953. Típiço suplício 66
chinês, a liquidar paulatinamente a vítima. Depois disso, com a lei n. 0 2. 873, experimentaram os seguradores um certo alívio, já que então deixou de existir em texto legal uma data ou época predeterminada para a concretização do monopólio. O desafôgo, entretanto, seria passageiro, pois logo em seguida voltaria o assunto à baila, com a Mensagem e o Projeto de lei do Presidente Vargas, alguns meses antes do trágico fim d.o seu último Govêrno. Mas o problema so Iria alcançar r elêvo e gravidade dois ou três anos depoi ~ dessa iniciativa presidencial, com o encaixe da Emenda Fe~rari no Projeto de Reforma Administrativa da Previdência Social, ora em tramitação no Congresso Nacional. Os seguradores, portanto, j"á estão escarmentados nesse ofício de se defenderem <:ont_ra a agressão monopolista. Para êles, isso constitui atividade por assim dizer de rotina. Mas corno no mecanismo psicológico a rotina é um elemento de desgaste, talvez por isso mesmo alguns seguradores, perdendo a cautela antiga., já agora não estejam dando maior impor.. tância ao panorama que a realidade lhes oferece. E isso é grave, pois resulta no alhearnento de uma parte da classe, justo no momento em que t ôdas as f ôrças deveriam ser polarizadas pelo objetivo comum de um combat e urgent e e renhido contra o mal iminente. É verd~de que duas grandes vit órias Ja foram alcançadas no Senado, com os pareceres das, Comissões de Justiça. e de Legislação Social. Mas é preciso não esquecer que, depois de concluída a elabor ação no Senadó, retornará o Projeto à Câmara, onde - para usar linguagem popular - " a parada será muito dura". Portanto, que todos se dêem conta d~ gravidade da situação, empenhando-se em colaborar e somar esforços.
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FEDERAÇÃO 1. Foi solicitada ao D . N. S. P. C.. com êxito, a fixação de um prazo razoá- vel para início de vigência da Portaria n. 0 27 (Proposta e Apólice de Seguro In. cêndio) . · A data marcada pelo Dr. Amilcar Santos foi 1-1-60. 2. Estão sendo cuidadosamente ·estudados alguns pontos da Circular do I. R. B., pela qual foram traçadas normas sôbre aceitação de riscos de acumu. !ação previamente conhecida, no ramo acidentes pessoais. Provàvelmente daí resultarão propostas de alteração, a encaminhar ao I. R . B. 3. Considerando os excelentes resul·tados colhidos no Rio de Janeiro, bem cõmo atendendo apelos nesse sentido feitos por várias seguradoras, recomendou a Federação que procurassem os Sindicatos, em suas jurisdições, adotar sempre que possível e convenientemente as Normas que regem, no Distrito F ederal, a liqui·dàção dos prêmios e despesas de cosseguro incêndio. 4. Foi concluída, dentro do prazo estabelecido pelo B. N. D . E ., a subscricão dos investimentos de reservas técnicas· no Exercício de 1959. E ntra-se agora na fase de execução, cujo pr azo se extingue a 15 de novembro vindouro. 5. Ao I. A. P . C. foi endereçado ofí.· cio, solicit ando inf ormações ao Presidente da autarquia sôbre a insistent emente propalada r ecusa de prestação de assistência a funcionários de emprêsas qu e não recolham a taxa suplementar. F oi -ainda recomendado aos Sindicatos que, efetivando-se realmente tal recusa , em cada caso concreto instruam os securitários no sentido de requererem mandado de segurança. 6. Es~á sendo meticulosa e cuidadosamente estudado o problema da cobertura dos riscos rodoviários. Alguns subsídios - embora poucos - têm sido encaminhados pelos Sindicatos, todos êles sendo objeto de consideração para efeito de adoção de uma adequada e racional solução finaL .R,EVISTA DE SEGUROS
SINDICATO DO RIO 1. Está sendo providenciada a impressão da nova Tarifa de Responsabili· dade Civil, para distribuição às associadas.
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2. Prosseguem os arranjos e entendimentos para a organização de uma "Caravana Automobilística", destinada à Conferência de Belo Horizonte. Já agora se conta com . o apoio e colaboração do Sindicato de São Paulo. 3. Foram inseridos em ata votos de ·louvor, pela atitude de oposição ao mono .. pólio do seguro de acidentes do trabalho ·: , aos jornais "Correio da Manhã", "J ornai do Comércio" e "Diário Carioca", ao Senador Fernandes Távora; ao jornalistà J. E . de Macedo Soares.
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L Renunciou à Vice-Presidência o Sr. Dalton de Azevedo Guimarães. Técnico ilustre, probo e competente, sua ausência do órgão da classe representará, sem dúvida, uma lamentável perda.
1 . O Presidente Lauro Sturm concedeu entrevista ao "Diário de Notícias", focalizando problemas da atualidade econômica e realçando a contribuição do Seguro privado para o desenvolvimento nacional.
2. Rei morto, Rei pôsto - sentencia a velha fórmula. Subiu à Vice-Presidência o Sr. Alberico Ravedutti Bulcão. Elemento de grande projeção no cenário segurador, trabalhador e bem enfronhado com os problemas do seguro, de sua atuação muito se pode certamente esperar.
2. Em telegrama ao Dr. Augusto Xavier de Lim,a, os seguradores gaúchos, representados pelo Presidente do seu Sindicato, hipotecaram inteira solidariedade ao Presidente do I. R. B., por motivo das publicações em que se lhe assacaram calúnias e invencionices. ·
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OSeguro Social no Brasil na Palavra de um Ilustre Prelado. O Cardeal -li>. Jaime de Barros Câmara, zeloso Arcebispo do Rio de J aneiro, proferiu no programa "A Voz do Pastor", irradiado semanalmente pela Rádio Vera Cruz, a palestra que a seguir transcrevemos, na qual o eminente dignatário da Igreja, faz, com a sua alta autoridade de pastor das almas, oportunas e inquietantes declarações a respeito de tema de tão palpitante atuali~ da de. É o seguinte o texto da palestra do Cardeal: "Prezado ouvinte da Rádio Vera Cruz. Mais uma vez o assunto de que lhe vou falar não é de minha livre escolha, mas sugerido por- missivas que, de tão insistentes, chegam a ser verdadeiros apêios angustiosos. Ser-me-ia mais cômodo e agradável declarar que não é de minha alçada a matéria em aprêço. Na realidade, não me está afeto diretamente, e assim poderia declmar de tal r esponsabilidade. Contudo ina parecer omissão ou fuga, se não atendesse às solicitações que estou recebendo, tanto mais que lembrar cumprimentos de deveres não foge, própri-amente, as minhas atribuições. Trata-se, precisamente de certa fal'" ta bem generalizada do senso de responsabilidade. Os casos que me foram apontados referiam-se principalmente à previdência social, objeto de muitos comentários pela imprensa, com farto repertório de desfechos lastimáveis e desepêros ante a ineficiência de alguns Institutos. Não me cabe investigar as causas em nenhum desses fatos. Quando porém, se observa que não e apenas em tal setor da vida pública, mas em geral a displicência pelo interêsse dos outros, dos que têm direito certo a determinados benefícios, pergunta-se onde fica a noção de justiça? REVISTA DE SEGUROS
E onde não há justiça, que virtude natural poder existir? Em que base firme se fundamentará a sociedade humana para continuar a existir? · Inquietante e desolador o estado da convivência entre os homens, se desaparecer o alicerce de suas relações, ou seja o respeito ao direito alheio, mediante o cumprimento dos deve·res próprios. Para tanto, o senso de responsabilidade. Do i contrário, o cliente não terá confiança no médico, nem o constituinte em seu advogado, o comprador ou vendedor no comerciante, e por aí além. Agora, ouça o amigo êste diálogo junto ao guichet duma repartição: A que temos por costume negar tudo. A parte interessada que prove ter direito". - Mas isso consta do processo". SEGURANÇA
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"Porém não temos tempo para ler processos" Quer dizer, caro ouvinte ? Talv ez se obtenha o despacho, mesmo sem a leitura do processo, mas por outros métodos. Escute mais isto: - Apresentase a um contínuo, ou porteiro, certo candidato a emprego público, garantido pelo número de pistolões graúdos. Porém o contínuo não achava os papéis e volta-se para o moço, perguntando-lhe de repente: "Moço, o Sr. está mesmo procurando trabalho? " "Eu ? D eus me livre, eu quero é emprego ". Constituirá êste caso uma exceção? Ou representa de fato a mentalidade da época? Por certo o rumo que as cousas vão tomando dirigem-se lógica e psicologi.c amente para o descrédito de tantos e tiro importantes elementos da sociedade 1mmana, que absolutamente não pod e riam falhar, e muito menos em horas criticas,
provocadoras de pessimismo de alguns signatários das cartas enviadas. Mas concordo em que se faz mister uma reviravolta na mentalidade de nossos homens, para que não se prossiga num caminho favorável ao descontentamento geral, caldo de cultura do comunismo. Ninguém se admira de que este vá hàbilmente tirando fácil partido de tal situação. Na ânsia de se livrar dela, pode haver, e haverá, quem em desep ê ro de causa, procure ater-se ao primeiro agitador, que lhe prometa justiça social. Embora fique só em promessa, obtém o efeito desejado. Não basta rejeitar ou temer o comunismo, é preciso não lhe propocionar clima favorável. E' justamente para que tal não aconteça, que aceitei a incumbência de alertar, enquanto é tempo os responsáveis por tanla irresponsabilidade, em qualquer classe, inclusive na minha, porque tôdos devemos concorrer para o bem público.
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AGõSTO
DE
1959
,,••is••fle••s li
O nosso segundo dia em Caracas marcou o início da VII Conferência Hemisférica de Seguros, que se realiza na Cidade Universitária, grandioso conjunto que bem atesta o progresso do país e ·o alto apreço que a Cultura merece do seu govêrno. Nenhum local, em parte alguma, ofereceria melhores condicões de adaptação. Tínhamos alí tudo de "que pudéssemos necessitar: salões os mais amplos, confortáyeis c luxuosos, agências de correio, telégrafo e turismo; serviço exemplar de telefones. Salas de leitura, de estar e outros seviços similares. Eram cêrca de vinte delegações estrangeiras, com um total de trezentos Delegados, ou congressitas inscritos. Foram dispostos nove grupos de discussões, figurando o Brasil, como principal, nos temas econômicos, administrativos c jurídicos, na pessôa do seu digno presidente de delegação, o dr. Mário Cerne. :\'a sessão inaugural usaram_ da palavra os snrs. Silvestre Tovar (Venezuela), Carlos Grandjean (Argentina), Jorge Bande (Chile) e Mr. John Diemand (Estados Unidos). Muito embora fôsse ~ conferencia de cunho americano, pelo ~.:rescente interêsse que vem despertando, o Comité Europeu de Seguros enviou delegação especial e se fizeram representar a França, Ilália, Suécia, Suíça e Alemanha Ocidental. Como tenho partkipado de tôdas as conferencias hemisféricas de seguros, era natural que encontrasse na de Caraca_s velhos coll:~ecidos e bons amigos, feit os em reumoes pa3sadas. E' sempre c_om muita· alegria que se dão êsses repelidos encontros. Todos me pedem notícias do Br·asil, com intcrêsse cativante e cvi~lentei:nente sincero. A gente quando esta aqut dentro não vê as coisas boa3 que ncs cercam e só gosta de tratar de fat~s desagradáveis. Lá foru, porém, o sentunento pátrio se apura c nos esclarece a visão de conjunto. Falamos, então, com entusiasmo, das grandes realizacões nacionais e temos uma fé inquebra;1táREVISTA DE SEGUROS
Por ALFREDO DE FIGC'EIREDO vel no nosso futuro, na gran ·!eza do nosso destino. Ouvido -cem o membro de uma irmandade gigantesca; c;ne é a família securitária, as informacões são acolhidas com agrado e nota-se .11:1 roda de ouvintes uma satisfação que nos comove. Naquela mesma noite foi-nos oferecido um brilhante "cocktail" no Country Club", pela Câmara dos Segurado.: res da Venezt1ela, ao qual compareceu a alta sociedade de Caracas. Tivemos eu e minha senhora a companhia agradabilíssima de Eduardo Schediegger e Hilda. Aquele casal brasileiro deu um colorido especial à reunião e nos fêz passar os momentos mais agradáveis. Houve uma visita oficial das delegações ao Panteâo N acionai, onde repousam os restos mortais do Libertador. O Panteão foi criado em 1874 pe-
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Trindade, transformando o templo religioso em templo de civismo. Encontraram-se ali os mais belos monumentos erguidos à glória de heróis nacionais. A estátua de Bolivar assenta sôbre as próprias cinzas do homenageado . Há o grande mausoleu de Rafael Ordeneta esculpido por Charcareli. Visitamos o Capitólio N acionai, sede do Congresso e do Ministério das Relaões Interiores, situado no centro da cidade velha. Seus Salões Elíptico, Salão Amarelo, Salão dos Estudos, oferecem ·estilos diferentes. Nêles se admiram quadros representativos da história da Venezuela: batálhas de Ayacucho, de Junin- e de Boca'va, da Junta da Guerra, etc., pintados a óleo e por artistas nacionais. · O Museu de Belas Artes está situado na entrada ~o Bosque de Los Caobos. Nas inúmeras salas .de exposião admiram-se trabalhos de pintores de épocas variadas e escolas diferentes: Arturo Michelena, Tovar & Tovar, Cristo·b al Rojas, Toro, Carlos Otero, Hector Poleo, César Pietro, Mateo Manaure e muitos outros dignos de ser em vistos e elogiado. Depois de têrmos deleitado a vista, lembramo-nos de satisfazer as exigên .. cias do estômago e fomos procurar um r.e staurante típico. A culinária é uma
outra pedra de toque de civilização. Escolhemos El Rancho de Tranquilino. onde fomos bem servidos. Um almôço para quatro pessô.as custou Cr$ 4.800,00. ou seja 120 bolivares, na moeda local. À noite jantamos brasileiramente no apartamento dos Schedeigger. O distintíssimo -casal de patrícios esmera-se em cumular-nos de atenção e gentilezas. A comida não poderia ter sido melhor preparada e condimentada. As mãos hábeis da anfitriôa comunicaram às finas iguarias o sabor e a apresentação da alta cozinha brasileira. A excelente empregada espanhola já está treinada na confecção de pratos ao gôsto requintado dos patrões . Depois do jantar um contacto ligeiro com a vida noturna de Caracas. A cidade está sempre feé.ricamente iluminada. Atravessamos o parque de Petion, v a· mos à Nueva República, entre Miraflores e a Avenida Sucre. Afinal regressamos ao nosso hotel, majestoso e imponente, onde oferecemos um "drink" aos nossos patrícios e companheiros d e passeio. Aceitam um sorvete no magnífico bar do. Tamanaco. Após as despedidas ,a té o dia seguinte, ficamos eu e minh a mulher a admirar o espetáculo encantador de Caracas vista, do hotel. Era , porém, necessário refazer as fôrças p ara o outro dia. Tínhamos exigências d e repouso a qu e precisávamos satisfazer.
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CONDOMíNIO Fala-se por ai na quebra dos preceitos que regem os seguros-incêndio de imóveis em condomínio. Custa ;c rer na veracidade. da atoarda. Isso porque o sistema vigente é, na verdade, o que melhor se afeiçoa à natureza das relações típicas da pro- priedade comum. Tenho · para mim que, no seguro de tais bens, importa sobretudo o elemento de ordem jurídica, subjacente no regime de propriedade. Se as partes comuns de edifícios em condomínio, na forma da lei e das Convenções usuais, são indissoluvelmente ligadas às partes privativas, tanto assim que si>mente se admite :a alienação destas em conjunto com aquelas, não vemos como, para efeito de seguro, se possa separá-las. O. melhor, portanto, é o segurador seguir o que a Administração de condomínios já consagrou na prática: a cada unidade ou apartamento do edifício corresponde uma f r a ç ã o ideal do todo, incluídas partes comuns e privativas. A solução aparentemente não atende ao problema técnico da taxação das partes comuns. Assim é, se insistirmos na ficção tarifária da existência de partes não isoladas entr.e riscos isolados. Se formos·, porém, :realistas, deixaremos de lado sutilezas e rigorismos técnicos inviáveis, preferindo t a x a ç ã o independente para cada fração autônoma do condomínio, incluíàa a quota de partes comuns. A rigor, o que transcende é o fim - ajustar o prêmio ao risco - e não o meio, isto é, o processo tarifário. 73
ma 1 s
de
13
Bilhões
de
cruze1ros
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As responsabilidades da Companhia "Previdência do Sul" para com os seus segurados, em número de 130 . 000, sobem a mais de Cr$ 13 . 000 . 000 . 000,00 (treze bilhões de cruzeiros ) por apólices de seguros de vida em pleno vigor . Tais responsabilidades constituem possivelmente a m aior, senão a única, proteção econômica com que poderã o contar, em dias incertos do porvir, as 410 mil pessoas que vivem na dependência dos que as fizeram beneficiárias daquelas apólices
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Cifras apuradas em 31-12- ·58
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... . ... .. . . . . .. ..... . . Cr$
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=~ SEGUROS DE VIDA EM VIGOR . . Cr$ 13 . 579 . 976 .959,00
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AGôSTO
DE
1959
TEM RAZÃO, MILTON O ·Grupo Novo Mundo entrou decididamente numa nova fase, como salientamo~;, aliás, em notas anteriores. Além de editirf -uma revista econômica muito bem feita " Tendências" vem ultima · mente promovenilo numerosas divulgações avulsas, entre as quais os folheto s das conferências dos Srs. Lélia Piza Filho (Diretor do Grupo) e A. C. Pacheco e Silva, sôbre " Racionalização, Produtivi · dade e Conjuntura Econômica", a primeira, e "As -Relações Humanas na Vida Moderna" , a segunda. Outras promoções do Grupo: "Cientistas de amanhã " , concurso destinado a premiar estudantes de idade até 19 anos ; "Melhor Bombeiro do Ano", certame cujo Regulamento foi aprovado pelo Decreto n. 0 35. 008, de 27-5-59, do Governador do Estado de São Paulo. (Esta última noticia extraímos da revista - "Novo ::vfundo - Vemag em Revista") . Assim tem razão o Milton Castellar, quando profetiza cifras astronômicas de produção para o Grupo. GRUPO SEGURADOR LOWNDES S. A. A partir de 1. 0 de Junho último, a sociedade que serve de título a estas linhas, iniciou suas atividades, como repre sentante das seguintes emprêsas de seguros : - The London & Lancashire Insurance Company Limited, The Londo11 Assurance, Companhia de Seguros Sagres,
Companhia de Seguros Cruzeiro do Sul, Companhia de Seguros Imperial, Companhia de Seguros União Nacional e Cbmpanhia de Seguros Pôrto Alegrense . As duas primeiras têm séde em Londres, a penúltima no Recife e a última em Pôrto Alegre. As demais são desta Capital. A diretoria da Sociedade é assim constituída: Presidente - Vivian Lown des; Vice-Presidente - Donald de Azambuja Lowndes e Nestor Ribas Carneiro; Diretores - Jorge Santos Lima, Walter Braga de Niemeyer e Leocadio Vieira Neto . COMPANHIA DE SEGUROS VAREJISTAS De acôrdo com a comunicação que nos foi feita por essa Companhia, passou ela, a partir de 1.0 de Junho do corrente ano, a contar com a colaboração de D. Margarida Sim Caldas, destacada figura do meio segurador de S. Paulo, sendo-lhe confiado o encargo de gerir a produção da Companhia em todo o Brasil, especialmente no Estado. CURSO DE COMBATE AO INCÊNDIO
J a se acha de novo em funcionamento o "Curso de Combate ao Incêndio", ministrado pelo Centro de Adestramento "Almirante Marquês de Leão", do Ministério da Marinha que é, também, extensivo aos civis, em virtude de entendimento havido entre as autoridades navais e a Associação Brasileira de Prevenção de Acidentes . Em três anos de funcionamento já teve o Curso 761 candidatos inscritos
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RIO
15
pela Associação, contando-se entre êles engenheiros e diretores de emprêsas. MONOPóLIO DOS SEGUROS DE ACIDENTES DO TRABALHO Em reunião realizada a 27 do mês passadõ, a Comissão de Legislação Social do Senado manifestou-se, por maioria de votos·, contrária à estatização do seguro de Acidentes do Trabalho, prevista no projeto de reforma da previdência social. E' esta a segunda vitória da iniciativa privada no Senado Federal, no tocante a tal monopólio, pois, antes, já a Comissão de Constituição e Justiça condenara como inconstitucional a medida em questão, opondo-se, por isso, a ela. DECALOGO ANTI-FURTO A título de curiosidade, transcrevemos as seguintes recomendações feitas na revista "A ttuale" : 1) - Guarde os seus títulos e em caixa-forte, escondida;
jóia~
GRUPO SEGURADOR "CO~IANÇA- ESPERANÇA"
Em assembléias gerais extraordinárias r ealizadas a 30 de março P,o corrente ano, as Diretorias das Companhias que constituem êsse Grupo passaram a ter as ~eguintes composições : Confiança: - Presidente - Octavio Ferreira Noval Júnior; Diretor Superintendente - José Augusto d'Oliveira; Diretor Gerente - Renato Ferreira N oval .
.
Esperança : - Diretor Presidente Octavio Ferreira N oval Júnior ; Diretor Gerente - Renato Ferreira N oval; 'Oi.: retor Superintendente - José Augusto de Oliveira Filho.
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2) - Ponha o cadeado na porta; 3) - Providencie, quando tiver de
viajar, para que a correspondência não se acumule na caixa e ela destinada Em caso de afastamento por longo 1empo, avise ai.Y autoridades policiais; 4) -
Quando sair à noite, uma . luz acesa pelo menos; 5) -
deixe
6) - Procure conhecer o passad<~ de seus empregados domésticos; 7) - Não oponha resistência ao ladrão;
Se despertar com rumor de algum ladrão em casa, finja que está dor·· mindo e espere que se vá, antes de dar a viso à polícia; 8) -
Se está em casa, e baterem à porta, procure, antes de abrir, através do postigo ou do "ôlho mágico", ver o visitante, e resolver, então, se deve ou não abrir a porta. 9) -
10) - Finalmente, segure-se, não se esquecendo de que o melhor _ sistema de segurança é. . . o seguro. 76
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A{!l)STO
DE
1959
PERIGOS DO SEGURO AUTOMóVEIS/ RC OBRIGATóRIO A revista "Attuale " , de Roma, em resumo, transcreve, de um jornal francês a curiosa afirmação - curiosa, mas até certo ponto fundamentada - de que a aplicação da lei que torna obrigatório o seguro de automóveis cobrindo responsabilidade civil, não fará, de modo ne-· nhum, reduzir o custo das indenizações . Prevê ,ao contrário, .agravamento, deri-· vado da circunstância de que os tribunais, não devendo mais preocupar-se com a everttual solvabilidade do responsável ,não terii.o nenhuma dúvida em fixar indenizações muito altas .
PROF. HENRIQUE DESJARDINS Faleceu a 23 do mês passado, em Pôrto Alegre, o Prof. Henrique Desjardins ,catedrático da cadeira de Organização e Contabilidade de Seguros da Faculade de Ciências Econômicas da Universidade do Rio Grande do Sul. O Prof. Desjardins manteve durante muitos anos conhecida e respeitada publicação, que lhe servia de campo para, com a sua autoridade de mestre difundir os conhecimentos da ciência contabil, quer do ponto de vista doutrinário, quer do prático . O seu "consultório", manti-
do na aludida publicação, era muito procurado por àquêles que, em dóvida a respeito da solução de determinado assunto, a êle recorria,m. A sua morte representa uma grande perda para o magistério brasileiro . GRUPO "YORKSHIRE" O Grupo "Yorkshire", constituído pelas sociedades- The Yorkshire Insurance Compan~t Limited, Companhia de Seguros Gerais Corcovado e Metropolitana - Companhia de Seguros, a partir do dia 24 do mês passado, tiveram suas instalações transferidas para o Edifício fndico, à Avenida Rio Branco, 103, onde passaram a ocupar os andares· de ns. 14 a 17.
A firma Mário Nery Costa (Seguros) Ltda., Agente da Corcovado e da Metropolitana no Distrito Federal, para os ra- · mos elementares e Mário Nery Costa Ltda. - Corretores cle Seguros, ficaram com seus escritórios em local situado no 15. 0 andar. Temos a informação de que essa transferência é em caráter definitivo, pois os andares em questão são de propriedade das emprêsas que constituem o Grupo.
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AGOST...O
DE
i 9 59
Nominatividade de Ações, nas Empresas Seguradõras /
Importante decisão acaba de ser <.:onhecimento de nossos leitores o teor prolatada pelo Supremo Tribunal Fe- da aludida certidão, adiarlte transcrita . der~;~.!, concedendo segurança a José Willemsens Junior contra o ato do Sr. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Diretor Geral do D.N.S.P.C. que lhe ne(Armas da Hepública) gara o direito de transformar, em "ao portador", as ações nominativas que O Bacharel Otacilio .Pinheiro possui de uma emprêsa seguradora. Diretor .Geral da Secretaria do SuA decisão foi tomada, sem diverpremo Tribunal Federal, etc. gência de votos, no ,Recurso de MandaCERTIFICO do de Segurança n. 0 6.061. A certidão do em razão de petiçao de p essoa interessaAcórdão (incluindo Relatório e Votos) aa que revehdo nesta Secretaria o Livro vai publicada adiante, por entender a de Registro de Acórdão, dêle consta o REVIS,TA DE SEGUROS que, não obs- RECURSO DE MANDADO DE SEGUtante a extensão do espaço tomado para RANÇA Número seis mil e sessenta e um êsse fim, a divulgação de tal peça se fa(6.061) , do Distrito Federal, em que foi zia imperiosa. Re~ator o Excelentíssimo senhor minisNo mérito, a questão julgada se tro Barros Barreto, e entre partes como vincula , a matéria constitucional de su- Recorrente - José Willemsens Júnior e ma importância: a nacionalização do .., como Recorrida - União Federal, cujo seguro. O Relatório do Ministro Bar- teor do acórdão notas taquigráficas é ros Barreto, exuberante e minucioso, o seguinte : ..... . .... . ... . . .. . , ... . . aborda todos os· ângulos do problema, . . . , . . . , . , . RELATóRIO ...... , . . . . fazendo remissão inclusive ao processo O SENHOR MINISTRO BARROS BAR em que o sr. Alberto Marques Corrêa RETO CRELA(fOR) ·: ... . .. .. ..... .. , impetrara segurança contra o ato, t-am- ~o julgamento, perante o Tribunal Febém do Diretor do D . N. S . P. C., pelo deral de Recursos, do recurso ex-ofício qual se declarava em vigor, depois da e do agravo interpôsto pela união, senConstituição de 1946, os dispositivos na- do agravado José Willemsens Júnior, o cionalizadores do Decreto-lei n ° ilustre Ministro Henrique d'Avila, apresentou o relatório de fôlhas, cento e cin2.063/ 40. Pela importância e interesse do co (105) verbis: - "José Willemsens assunto, não poderíamos negar ao J u nior impetrou segurança em qae visa
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o seguinte: José Willemsens Junior, brasileiro, casado, corretor de fundos públicos, residente e domiciliado nesta cidade com escritório na Rua da Alfândega número quarenta e um (41), sétimo,expõe e requer a Vossa Excelência o seguinte: - Primeiro - O suplicante é proprietário de vinte e oito (28) ações nominativas e integralizadas de hum mi1 cruzeiros cada uma, da Sul América Terrestres, Marítimos e Acidentes, Companhia de Seguros, com séde n.a Rua Buenos Aires número vinte e nov€ trinta e sete (29i37), nesta Capital. -· Em quatorze (14) do corrente mês tendo solicitado transformação daquelas suas ações nominativas em ao portador nos termos da lei e dos Estatutos da referida emprêsa segurado·r a, esta lhe declarou, em data de dezessete também (]o corrente mês, estar impedida de fa ze-lo, porque o senhor doutor Amilcar Santos, Diretor do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitali·· zação, impugna e desaprova a aludida transformação, fundado no artigo dez do decreto lei nlimero dois mil e sessenta e treis (2.063), de sete (7) de março de mil novecentos e quarenta (1940) (rlocumentos número hum e dois). Sucede que o referido artigo dez (10), é corolário e a substância de preceitos sôbre a nacionalização das emprêsas de seguros, em que se limitava a aquis ição ou subscrição desses títulos a pcs-
sôas físicas de nacionalização brasileira; mas, tal nacionalização foi declarada inconstitucional pelo Egrégio Tribunal Federal, e assim, o ato do Senhor Diretor Geral do Departamento N acio , na] de Seguros Privados e Capitalização viola direito líquido e certo do suplicante, amplamente garantido pela lei, pelos Estatutos da St>ciedade e pela Constituição Federal, como a seguir será demonstrado. DEMONST,RAÇÃO DO DIREITO DE A SUPLICANTE DO DIREITO DE S U P L IC ANTE transformação de ações nominafivas integralizadas, em ao portador é direito liquido e incontestável do suplicante na conformidade do Decreto-lei número dois mil seiscentos e vinte e sete (2.627), d·e vinte e seis (26) de setembro de mil novecentos e quarenta (1940), regulador das Sociedades por ações, que declara: - Artigo vinte e treis (23) - Os ações terão sempre a forma nominativa ou ao portador. -·· Parágrafo primeiro - As ações serão nominativas até o seu integral pagamento. Parágrafo segundo As ações, cujas entriadas não c.onsistirem em dinheiro, só depois de integralizadas poderão ser emitidas". - Artigo vinte e quatro (24) - Aos estatutos compete determinar a forma das ações e a conversão de uma forma em outra". ---·- E, os Estatutos da Sociedade são peremptórios, no artigo quinto e seus pa-
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rágrafos: - "Parágrafo primeiro - At-o ações serão nominativas até o seu integral pagamento e poderão transformar-se em ações ao portador, mediante simples requerimento do acionista à Diretoria, de acôrdo com a legislação que estiver em vigor. - Parágrafo segundo - As ações ao portador poderão, outrossim, converter-se em ações nominativas, uma vez que o acionista também o requeira". Os referidos Estatutos estão aprovados em sua íntegra, por vários decretos anteriores, e últimamente pelo número quarenta mil cento e oitenta (40.180), de trinta (30) de outubro de mil novecentos e cinquenta e -seis (1956) (documentos números treis e quatro). - Por outro lado, os p receitas do decretoLlei número dois mil e sessenta e treis (2.063), de sete (7) de de março de mil novecentos e quarenta (1940), sôbre a nacionalização das empresas de seguros e proibição dos es-· trangeiros possuírem ações dessas entidades, gerando a exigência da nominalidade das ações, - ficaram automàticamente revogadas pelo advento da Constituição de mil novecentos e quarenta e seis (1946). Os textos nacionalistas daquele diploma são entre outros, seguintes: "Artigo nono - O Capital das sociedades anônimas pertencerá, EM SUA TOTALIDADE, a pessoas físicas de NACIONALIDADE BRASILEIRA. - Parágrafo primeiro -- Não poderão possuir açôes as brasileiras casadas com estrangeiros pelo regime de comunhão de bens. Se o regime fôr o da separação, não poderá o marido estrangeiro, ainda que administrado!' dos
bens da mulher, exercer atos de administração no tocante às ações. - Parágrafo segundo - Com relações às ações que pertençam a menores ·brasileiros sob pátrio poder de estrangeiros, sua adndnü,tração será obrigatoriamente cometida a brasileiro". - Artigo dez As ações serão nominativas". - Arligo doze - Será nula de pleno direito a subscricão cessão, ou transferência de acões, ~fetuada com inobservância do artigo nono, como também nulos de pleno direito serã o quaisquer compromissos ou declarações que importen1 em direito sôbre ações, por parte de pessoas lJroibidas de adquiri-las". -Parágrafo único - Nos casos de transmissão causa mortis, não havendo cônjuge, herdcircs ou legatários brasileiros a que se faça a transferência, ou se os estatutos não assegurarem por outra forma a transferência a pessoas capazes, serão as ações vendidas em bolsa". - Ora, o conteúdo do artigo dez (10), sôbre serem nominativas as ações, era intrinsecamente, inerentemente dirigido aos estrangeiros que estavam proibidos de adquiri-la. Não é cabível a aplicação de uma norma de direito senão à ordem de coisas para que foi criada. - A proibição ele serem os estrangeiros e pessoas jurídicas acionistas de empresas de seguros e a obrigatoriedade da fonna nominativa das ações tinham exclusivamente, por fim assegurai· eficientemente a nacionalização das referidas empresas. . Essa nacionalização foi abandonada pela Constituição vigente, e declarada inconstitucional pelo Egrégio Supremo Tribu-
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nal Federal. --- A cessação do motivo da lei acarreta, de pleno direito, a sua revogação. Quando a lei se torna incompatível com um novo sistema legal dei-xa de existir. - A incompatibilidade entre certos mandamentos do decreto lei número dois mil e sessenta e treis (2.063), e a Constituição em vigôr é tal que, seguindo-se naquele, esta seria desrespeitada. A proibição às pessoas jurídicas de serem acionistas de companhias de seguros e a forma nominativa imposta às ações, foram criadas tendo-::.e em vista o propósito de tirar aos es. trangeiros tôda possibilidade de adquirí.las. Há, inequivocamente, manifesta dependência, um nexo necessário entre a proibição de ações .aos portadores c o preceito, hoj e extinto, da nacionalização das emprêsas de seguro: Desaparecida esta, já nã o subsiste aquela. Assim, a legislação nacionalista decorrente do regime da Constituição de mil novecentos e ti"inta e sete (1937), inclusive quanto à proibição das ações ao portad or, está, desde o advento da atual Constituição, e da decisão do Supremo Tribunal Federa] inteiramente revogada. JURISPRUDt.NCIA O EG,RÉGIO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS E O EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL confirmaram, por unanimidade, a douta sen ten ça prolatada pelo ilustrado Juiz dou to r OSvV ALDO GOULART PIRES. então em exercício na Quarta Vara da Fazenda Pública, declarando inconstitucionais e ilegais os dispositivos do decreto lei ·dois mil e sessenta e Ireis (2.063), de
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mil novecentos e quarenta (1940), referente à nacionalização de seguros e a proibição de estrangeiros adquirirem ações dessas empresas. O "writ" fora concedido contra o Diretor do DEPARTAMENTO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO pam garantir a ALBERTO MARQUES CORMA, de nacionalidade portuguêsa, o direito de transferir para o seu nome ações de uma companhia de seguros, sem restrições de qualquet· natureza. Essa decisão foi confirmada pelo Egrégio Tribunal Federal de RJecursos (pleno) em dezenove (19) de junho de mil novecentos cinquenta e treis (1953), no agravo número dois mil qtfatrocentos e Yinte e seis ( (2.426), cujo acórdão con~iderou inconstitucional e ilegal a Portaria do então Diretor ·do DEPARTAMENTO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO, a qual estabelecia " que os es tatutos sociais das em prêsas de seguros conterão cláusula expressa que proíba a transferênda de ações a es trangeir'os, ou a pessôas juridicas de direito privado" (voto do Relator Minis(ro Cunha Vasconcelos) - có-pia junta). - Interpôsto, pela autoridade coatora, recurso para o Egrégio Supremo Tribunal Federal, este por unânimidad e lh e neg:ou provimento e confirmo u a respeitável decisão, tendo o Ministro Nelson Hungria (Relator), assim se manifestado: - "O legislador ordinário nacionalista, por isso mesmo que a não impõe a Constituição de n1il novecentos e quarenta e seis e. assim terá de preva-
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, na espec1e, o principiO igualitá- sofre as expressamente. - A carta ouconsagrado no artigo cento e qua- lorqa da em dez (10) de novembro de e um (1 -U), dessa mesma Consmil no"ecentos e trinta e sete (1937) o. É o raciocínio a fazer-se é determinava: "Artigo cen to e quar-enente o oposto ao que foi formuta e einco (145) -- Só poderão funciopela recorrente: se a lei ordiná- nar no Brasil os bancos de depósito e na atualidade, não poderia estabe- as empresas de seguros quando brasio regime de nacionalização inte- leiros os seus acionistas". - Decorrente é lógico que o artigo nono do De- direito desse texto, veio o citado decrenúmero dois mil e sessenta e to-lei dois mil e sessenta e treis 2.003), Ireis (2.063), não pode substituir. É de mil novecentos e quarenta (1940), de notar-se que na própria esféra addispondo "que o capital das sociedaministrativa isso foi reconhecido" (do- des anônimas, pertencerá em sua tolacumento números seis (6) e sete (7). lidatde a pessoas físicas bvasileiras; - A violação do direito "do suplicante. QUE AS AÇõES SERÃO KOMINATIA autoridade fiscalizadora feriu di- V AS; que ficam proibidas a cessão, reito líquido e certo do suplicantl' transferência e venda de ações se inoimpondo-lhe a proibição de possuir bservada essa condicão de nacionalidaações ao portador de empresas de se- de incluindo-se ness·~ proibicão mesmo guros, escudado no decre to-:J.ei dois · a mulher brasilefra, se casa;la com estrangeiro, sob o regimem comum". mil e sessenta e treis (2.063) , de mil (artigos nove (9) dez (10) c doze (12) novecentos e quarenta (1940) que exisupra transcritos). Eis aí o m otivo ~ia a nominalidade das ações para os efeitos da nacionalização, isto é, por- único por que as ações n ecessàriamen'Ilie os estrangeiros estavam proibidos le tinham de tomar a forma nominatide adquirí-las, restrição essa que não va. - A Constituição de dezoito (18) •.nais subsiste. Efetivamente a carta de setembro de mil novecentos e quarenta e seis (1946), no artigo cento e \'igente declara: ~ Artigo cento e quaquarenta e nove (149): "A LEI DISrenta e um (141) A Constituicão assegura aos brasileiros e aos esh:~ n PORÁ SOBRE O REGIME DOS BANCOS DE DEPóSLTO NAS EMPRESAS ~eiros residentes no país, a inviolabiliDE SEGUROS DE CAPITALIZAÇÃO dade do~ direitos concernentes à vida, à liberdad e, à segurança individual e E DE FINS ANÁLOGOS:" - Como se à propriedade, nos termos seguintes: "ê, repeliu a condição exigida na Car- Parágrafo primeiro - TODOS SÃO ta anterior, de serem br:Jsileiros os lGUAIS PE~ANTE A LEI. - Parágra- acionistas das emprêsas seguradoras: fo segundo - Ninguém pode ser obri- Admitindo-se que o ato do. Sr. Diretor gado a fazer ou deixar de fazer algu- Geral do Departamento Nacional de Sema coisa senão em virtude de lei". guros Prí\'ados e Capitalização enconPortanto, em matéria de direito civil trasse alguma base no Decreto-Lei núou patrimonial, a igualdade sàmenle nH' r o dois mil e sessenta e treis (2.063),
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esse amparo ruiu totalmente com o advento da Constituição vigente, que revogou as chamadas disposições nacionalistas quanto a bancos, seguros e mineração. Assim gritantemente ilegal ' seria pretender aplicar ao suplicante ú sanção de leis revogadas e caducas, que visavam aquela nacionalização. - Em face do princípio constitucional, não é mais possível retirar aos estrangeiros que procuram o nosso pais o direito deempregarem aqui, na aqms1çao de ações de sociedades de seguros, econômias que nos tenham trazido ou aqui foram realizadas com o seu trabalho. Não tinha justificativa esse rigor nacionalista, que restringia a movimentação da moeda o vulto dos negócios. - Foram essas considerações que ins· piraram os constituintes de mil novecentas e quarenta e seis (1946), quando, referindo-se ao regime dos· bancos de depósito, das empresas de seguro, de capitalização, e de fins análogos, esqueceram as odiosas e injustificáveis resti'Íções nacionalistas da Carla de trinta e sele (37), e do decreto-lei número dois mil e sessenta e treis (2.063), de mil novecentos e quarenta (1940). impondo a forma nominativa das ações. Limitou-se a Carta de quarenta e seis ( 46), a dizer que "A lei dispo· rá sôbre o regime dêsses entendimentos", extinguindo-se, automà ticamen · te disposições sem objéto e sem alcance econômico. O Poder Executivo, 'antes mesmo da decisão do Egrégio Supremo Tribunal Federal, por uma série de atos e decretos, já vinha respeitando a salutar liberalidade conferida pela Constituição vigente, no que entende com a presença de eslrangei·· ros e de pessôas jurídicas de d.ireito privado na composição de eompanhias de seguros e bancos, aprovando o aumento de capital dessas empresas, de que não se excluem estrangeiros nem pessôas jurídicas, e autorizando a instalação, no país, de bancos e companhias de seguros de nacionalidade estrangeira. Ora. se a pessôa juríd~ca, constituída com ações ao portador, pode ser acionista de emprêsa de seguros, com mais forte razão isso é permitido à pessoa física de nacionalidade brasileira ou estrangeira. O GOV~R· NO PROCLAMA A REVOGAÇÃO DAS 84
LEIS NACIONALISTAS FUNDADAS NO ARTIGO CENTO E QUARENTA E CINCO DA CARTA DE TRINTA E SETE; - O poder Executivo proclamou a revogação desse preceito nacionalista em diversos atos, pareceres e decretos. Ei-los: a) decreto número vinte .e sete mil quatrocentos e trinta e dois (27.432), de dezesseis (16) de novembro de mil novecentos e quarenta e nove (1949), concedendo autorização à "Legal & General Assurance Society", companhia estrangeira para estender suas ope1:ações cte seguros a tôdos os ramos elementares no Brasil; b) decreto número dois mil quinhentos e sessenta e nove (2. 569), em pleno regime dezoito (18) de abril de mil novecentos e trinta e oito (1938), em pleno r egime da Constituição de trinta e sete (37), aprovando alterações introduzidas nos Estatutos da mesma sociedade seguradora Legal & General Assurance Societv Limited ("Diário Oficial" de cinco de janeiro de mil novecentos e cinquenta (1950), onde estão publicados esses dois decretos). - c) o senhor Presidente Getúlio Yargas admitiu um Banco do H-io Grande do Sul. participar do aumento do capital da
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Companhia de Seguros Previdência do Sul, pela i ncOTporação de reservas, também em pleno regime ditatorial. d) o decreto número vin te e nove mil trezentos e setenta e dois (29.372) , de dezeno,·e (19) de março de mil novecentos e cinquenta e um (1951), também do Govêmo do Presidente Getúlio Vargas, aprovando o aumento de capital da Companhia Fidelidade de Seguros Gerais, com séde nesta cidade, tendo sido a totalidade de aumento subscrita por uma só pessôa de nacionalidade estrangeira ("Diário Oficial", d e onze (11) Qe abril de mil novecentos e cinquenta e um ((1951), páginas cinco mil quatroscentos e dois (5 ...102) e cinco mil quatrocentos c cinco (5.405); - e) decreto número vinte e nove mil oitocentos e quatorze (29.814), de vinte c sei s (26) de julho de mil novecen los e cinquenta e um (1951), do mesmo Govêrno Vargas( aprovando aumento de capital da Compagnie d'Assurances Génerales con tre l'Incendie ct lcs Eplosions, com séde em Paris composta tlc acionistas estra ngeiros; f) decreto número trinta e dois mil se tecentos e oitenta e um (32.781), de quatorze (14) de maio de mil uovecentos e cinquenla e treis (1953), aprovando a umento de capital d a " BRASIL" Companhia de Seguros Gerais, com séde em São Paulo, com maioria absolu la de acionistas estrangeiros, ·c de pessôas jurídicas es trangeiras." (Diário Oficial, de vinte e um (21) de maio de mil novecentos e cinquenta e treis (1953), primeira página) . g) decreto número
vin te e cinto mil duzentos e noventa e quatro (25.294), de dois de agosto de mil novecentos e quarenta e oito (1948) (Govêrno General Dutra) , concedendo autorização à Firemen's Insurance Company of Nowark, emprêsa estrangeira ele seguros, com séde em :Newark, estado de New Jersey, Estados Unidos da América do :Norte, para funcionar na República, operanrlo em seguros ("Diário Oficial de quatorze (14) de agosto de mil novecentos e quarenta c oito (1948); - h) decretos números vinte e qua tro mil trezentos e vinte e se le (21.327) de dez (10) de janeiro de mil novecentos e quarenta e nove (1949), c vinte e oito mil novecentos e noventa e sete (28.997), de dezenove (18) de dezembro de mil novecentos e cinquenta (1950) (Govêrno General Dutra), aprovando o aumento de capital da "SUL AMÉRICA" Companhia N acionai de Seguros de Vida, pela incorporaçãC' de reservas, recebendo os acionistas ações em proporção às que possuiam, hav end o entre êles es trangeiros e pessôas jurídicas de direito privado ESTAS COM AÇõES AO PORTADOR ("Diários Oficiais" de doze (2) de janeiro de mil novecentos e quarenta e oito (1948), e vinte e dois (22) de dezembro de mil novec-entos e cinquenta (1950); - i) decreto número trinta e treis mil novecentos e dez (33.910), de vinte e cinco (25) de setembro de mil novecentos e cinquenta e treis (1953), aprovando aumento do capital da Companhia de S~ guros "Comercial do Pará", com- séde na capital do Estado do Pará, receben-
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do os acionistas, em grande número de nacionaliqade . portuguesa, residentes tanto no Brasil como no estrangeiro, ações proporcionais ao número das que já possuíam ("Diário Oficial" de seis de outubro de mil novecentos e cinquenta e treis (1953). j) decreto número trinta e treis mil seiscentos e dezoito (33.618), de vinte (20) de agosto de mil novecentos e cinquenta e treis (1953), aprovando alterações introduzidas nos Estatutos da "The London and Lancashire Insurance Company Limited" companhia estt·angeira com séde em Londres e sucursal no Brasil inclusive aumentar o capital peJa criação de novas ações "Diário Oficial" de vinte e oito (2~) de setembro de mil llovecentos e cinquenta e treis (1953). - Diversos outros decretos posteriores foram expedidos, aprovando subscrição de ações dos seguradores por estrangeiros e pessôas jurídicas constituidas com ações ao portador. - - QUANTO AOS BANCOS DE DEPóSITOS. k) decreto número vinte mil duzentos e cinquenla e um (20.251), de vii-1te (20) de dezembrq de mil novecentos e quarenta e cinco (1945) Govêrno Linhares) , concedendo autorizacão ao The First National Bank of B~ston, insti-
luição estrangeira, com sé<le na América do Norte, para . funcionar no Brasil como banco de depósito. - Primeiro - No último Govêrno do excelentissJmo senhor Presidente Vargas foi autorizada a instalação de banco estrangeiro ( Chase N-ational Bank), e o aumento de capital d·a Sucursal do "TheNational City Bank of New York", IH' Brasil, para cem milhões de cruzeiros. - m) Diversos outros bancos tiveram aprovação de reformas de estatutos e aumento de capital com a participação de acionistas estrangeiros, entre os quais : a) "National Paulista" ("Diario Oficial" de doze (12) de julho de mil. novecentos e quarenta e sete (1947); b) "Holandês Unido" ("Diário Oficial" de dois de abril de mil novecentos e quarenta e oito (1948); c) "Metróp ole de Sãn Paulo" ("Diário Oficial" de vinte e quatro (24) de maio de mil novecentos e quarenta e oito (1948). d) "Banco Francês e Brasileiro" Sociedade Anônima ("Diário Oficial" de dezoito (18) de abril de mil novecentos e cinquenta e dois (1952), páginas seis· mil trezentos e cinquenta (6.350) a seis mil trezentos e cinquenta e quatro (6.354). n) decreto número 1rinta e um. mil setecentos e oitenta e nove (31.789) , de
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quatorze (14) de novembro de mil notos e cinquenta e dois (1952), aprovando aumento de capital social da "SUL AM.l;RICA CAPITALIZAÇÃO" sendo as ações nominativas e ao portador distribuídas entre acionistas sem distincão ue nacionalidade, "tendo em vista ~ decisão do Tribünal Federal de de recursos, proferida em Mandado de Segurança número mil seiscentos e cinquenta e nove (1.659), do Dist_rito Federal", ("Diário Oficial", de dezenove (19) de novembro de mil novecentos e cinquenta e dois (1952), página dezessete mil seiscentos e dezessete (17.617)). A referida sociedade havia sido cquipllr w la nos bancos de depósito, para ·os efeitos da nacionalização, e açuela decisão judicial foi tambem confirmada pelo Egrégio Pretória Supremo (Acordão no Recurso Extraorddinário número vinte e um mil seiscentos e dezesste (21.617). - SóBRE MINERAÇÃO E ENERGIA HIDRÁULICA. - o) decreto número vinte e dois mil novecentos e noventa (22.990), de virite e treis (23) de abril de mil novecentos e quarenta e sete (1947), concedendo autorização à MINERAÇÃO GURUPI SOCIEDADE ANôNIMA, pata funcionar como empresa de mineracão, contendo entre os seus acionistas grande número de estrangeiros ("Diário Oficial'' de vinte e cinco (25) de abril de mil novecentos e quarenta e sele (19-!7). - p) o então ministro da Agricultura, em mil novecentos e quarenta e sete (1947), apoiado pelo Presidente da República, aprovou parecer do Consultor jurídico nestes têrmos: "Com a promulgação da Constituição em dezoito (18) de setembro de mil novecentos e quarenta e seis (1946), des· de essa data, ficaram revogadas tôdas as disposições de leis ordinárias que contrariavam a franquia constitucional extensiva aos estrangeiros, não mais proibidos de participar como sócios ou acionistas de sociedades que se destinem ao aproveitamento industrial dos recursos minerais e de energia hidráu· lica, inclusive de fazerem parte de seus órgãos dirigentes, sem restrição de número, mesmo que o objeto da sociedade seja a· exploração de serviços publicos" ("Diário Oficial" de cinco de agosto de mil novecentos e quarenta e seREVISTA DE SEGUROS
te (1947), pagma dez mil quatrocentos e oitenta (10.480). q) o Ministro da Fazenda em despacho e instrução de treis de outubro de mil nóvecentos e quarenta e seis (1946), dirigido ao Diretor Executivo de Superintendência da .Moeda e do Crédito, declarou: - ·" A Nova Carta Magna da República promulgada em dezoito (18) de setembro em curso, prescrevendo no artigo cento e quarenta e nove (149), que "A lei disporá sôbre o regime dos bancos de depósito", aboliu o princípio da nacionalização contido no artigo cento e quarenta e cü>:co (145), da Constituicão de mil novecentos e trinta e sete ·(1937). Autorizo a Superintendência da Moeda e do Crédito a que prossiga no exame dos do· cument.os como propõe em seu parece•· de folhas de duzentos e um (201)" ("Diário Oficial, de sete (7) de outubro de mil novecentos e quarenta e seis (1946), página treze mil oitocentos e trinta (13.830). - r) em mil novecentos e quarenta e sele (1947) o Govêrno enviou ao Congresso mensagem com anproj éto do Ministro da Fazenda para Reorganização do Sistema Bancário Nacional, cujo- texto declara. Artigo cinquenta e quatro (54) - Os bancos estrangeiros, salvo disposições restritivas da presente lei, gozarão dos mesmos direitos e privil é~ios concedidos aos bancos nacionais de igual categoria ficarão sujeitos às mesmas leis e se regerão pe- · los mesmos Regulamentos". - O artigo cinquenta e treis (53) está asim redigido: - "Consideram-se bancos estrangeiros para os efeitos da presente lei as emprêsas bancárias que tenham obtido de Govêrno estrangeiro direitos legais de exislenci a" ("Diário do Congresso N acionai", de vinte e , cinco (25) de junho de mil novecentos e quarenta e se, Le (1917), página dois miJ novecentos e oitenta e um (2.981), - s) Projéto número cento e quatro (104), de aulnria do Deputado Horácio Lafer, sôbre o sistema · bancário nacional, adotou o mesmo pensamento do anteprojeto do Governo e reproduziu serri qualquer alteração os artigos supra ("Diário do Congresso N acionai" de treze (13) de abril de mil novecentos e cinquenta (1950) - L) o ilustre doutor Amilcar Santos. Diretor do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, assim 87
já se havia manifestado sôbre a nacionalização; "Mais uma vez, apóS: acurado estudo, chegamos a mesma conclusão anterior; os preceitos contidos no decreto-lei dois mil e sessenta e treis (2.063), calçados na Constituição de mil novacentos e trinta e sete (1937), e que colidiram com a Constituicão de mil novecentos e quarenta e s~is (19-!6), estão tàcitamente revogados. - Não fôsse assim e veríamos o absurdo de continuar ainda em vigor do artigo do decreto-lei dois mil e sessenta e treis (2. 063), que proíbe às brasileiras casadas com estrangeiros pelo regime da comunhão de bens, a posse de ações de sociedades de seguros. No momento em que se assegura ao próprio estrangeiro residente no pais (artigo cento e quarenta e um (Ul) da Constituição) igualdade de direi tos perante a lei, estariam cerceados, contra dispositivo expresso de nossa Carta Magna, esses mesmos direitos, cuja inviolabilidade é sagrada, justamente para a mulher brasileira. Não há necessidade de maiores comentários para mostrar a iniquidade de tal procedimento, fôsse êle passível d~ ser verdadeiro." -- u) Pelo então Ministro do Trabalho, doutor Morvan de Figueiredo, em exposição de motivos, foi salientado "que o Govêrno já tem declarado a revogação do princípio de nacionalização con tido no artigo cento e quarenta c cinco {145), da Carta de trinta e sete (37)" e, "consid~rando a conveniência e mesmo a necessidade de ser mantida a uniformidade de orientação i10s atos de administração, e, ainda, a reciprocidade de tratamento dado às compa-
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nhias brasileiras pelas leis do Estado de New Jersey, tenho a honra de submeter o assunto à superior deliberação de Vossa excelência, opinando pelo deferimento do pedido.'' - v) ouvido o ilustre jurista doutor Adroaldo Mesquita da Costa, então Ministro da Justiça, disse Sua Excelência - "Em que pesern os ponderáveis argumentos da maior relevância jurídica dos que julgam vigente o sistema nacionalista do Decreto-lei riú· mero dois mil e sessenta e tt·eis ((2.063), de mil novecentos e quarenta (1940), estamos em que a Constituição derrogou-os por não aceitar os princípios que os inspiraram, contidos no artigo cento e quarenta e cinco (145) da Constituicão de mil novecentos e trint~ e sete (1937) ... - Ora, repelido, que foi, a princípio pela Constituição atual - e na matéria fui vencido, como constituinte, de vez que não foi aprovada emenda que apresentei em sentido diverso inegável é. que derrogado ficou o sistema constitucional. Cabe, aqui, a consideração já feita no processo, de que o acessório segue a sorte do prinCipal. -Por outro· lado, de maior relevância é o fato de o Govêrno haver reoonhecido em hípóteses idênticas, fundado na interpretação do mesmo artigo cento e quarenta e nove (149), da Constituição, a derrogação de dispositivos nacionalizadores dos bancos de de. pósitos e empresas de mineração. Por tudo isso, tenho a honra de manifestar-me de inteiro acôrdo com as conclusões do senhor ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, por julgá-las em perfeita consonância com os dispositivos
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,..,,.,.,,v.... ais que regem a espécie. Es- . samparada, sem raízes inteligências e com minuciosidade o assunsenhor Presidente da República o seu "Aprovado" e teve lugar a - do citado decreto de autoriza"Firemen's Insurance Company 1\l ..,., ..... ~r" para operar em seguros. os pareceres e decisões no M.T.I.C. número quinhentos ~u~z;t:11M::I·s mil quatrocentos e trinta ...a.,, ... a e sete (516.430/ 47). Em face tantos e tão expressivos pronunciaé ilógico exigir a nominalidade ações de vez que essa nominalidade por objetjvo efetivar a nacionalique hoje é letra morta. - Em sino que se dá é o seguinte: De um o diploma fabricado no sil êncio de ete de govêrno de um r egime em que a figura do goveracumula o Poder Legislativo, exeleis que êle mesmo engendrou; outro, uma verdadeira Constituição ~a.... n" •. , ... ,· elaborada pelo concurso várias inteligências e consciências de livres, delegados do_povo, e amdiscutida para o b em da Na.- A Carta ditatorial sentindo-se de-
consciências de homens livres, delega• dos do povo, e amplamente discutida para o bem da Nação. - A Carta ditaLori_a l, sentindo-se desamparada sem r aízes na democracia, apelou para a demagogia. Alheia dos altos interesses d a harmonia internacional, quando n enhum país se basta a si mesmo, preparava dias d!fíceis para o futuro, prometendo ao povo, numa estreiteza de vistas, vantagens extraordinárias que nunca lhe poderia dar. Esquece o estrangeiro que veio colaborar conosco com .o seu trabalho pessoal, com os s_e us capitais; cerceia-lhes as atividades e fecha o caminho às mais reprodutivas iniciat ivas, condenando o brasileiro a viver d e suas fronteiras, sem acompanhar os progressos do concerto universal. - Foi assim que a Carta de mil novecentos e . trinta e sete (1937), que trouxe o regim e ditatorial, ·procurou, no seu chauvinismo, dar ao nacional vantagens extremas em di'versas atividades, sem ver que criava, do mesmo passo, entraves à entrada do capital estrangeiro, sem o qual, até . o presente momento d·a nossa
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evolução econômica, não podemos passar. - Um pouco de reflexão trará as seguintes conclusões: primeiro - o preceito da Carta de mil novecentos e trinta e sete (1937), sôbre a nacionalização das empresas de seguro, é hoje morto, revogado no plano constitucio~ nal, e, assim, não poderá ser invocado o dispositivo do decreto-lei número dois mil e sessenta c Ireis (2.063), de mil no-vecentos e quarenta (1940), sôbre a obrigatoriedade das ações nominativas porque isso é contra a lei das socieda<les por ações, contm os Estatutos da Empresa ~ visava a dar corpo à nacion;:tlização extinta; segundo quando a lei, em obediência ao disposto no artigo cento e quarenta e nove (149) da Constituição de dozoito (18) de Setembro de mil novecentos e quarenta e seis (1946), tiver de dispor sôbre "o regime dos bancos de depósitos, das empresas de seguro, de capitalização e fins nuàlogos ", não poderá deixar de ter em vista que a mesma Constituicão não adotou o regime de estreito naGionalismo da Carta de trinta e sete (37). - ISTO POSTO: - Vem o suplicante impe1rm: mandado de segurança de acôrdo com o artigo cento e quarenta e um (1 --tl), princípio e parágrafos primeiro, ~.egundo e quarto da Constituição Federal; artigos vinte e · treis (23) e vinte c quatro (2t) do derreto-lei número dois mil seiscentos e vinte e sele (2.627) de vinte e seis (26) de seternbro de mil novecentos c quarenta (1940), e nos ter-
mos do artigo primeiro da lei número mil quinhentos e trinta e treis (1.533), de trinta e um (31) de dezembro de mil novecentos e cinquenta e um (1951), em defesa do direito seu líquido e certo, violado por ato de oposição ilegal e incons. titucional, emanados do senhor diretor Geral do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização e, para êsse fim REQUER a Vossa Excelência seja notificada do- conteúdo da presente a autoridade coatora doutor AMILCAR SANTOS, Diretor Geral do referido Departamento, par-a prestar as necessárias informações no prazo de cinco dias, sendo afinal, observadas as formalidades legais, concedida a segurança e garantido ao impetrante o direito ·de ter transformadas em ao portador as suas ações nominativas já acima especificadas, tudo sob as comnnacões de direito e custas. ·_ Dá-se o vaÍor ·de cinquenla mil cntzei;:-os (Cr$ 50.000,00) para os efeitos da taxa judiciária. - - Pede deferimento. Rio de Janeiro, trinta e um (31) de dezembro de mil novecentoc e cinquenta e seis (1956). - O doutor juiz a auo. pela decisão de fôlhas oitenta e tt·eis/ oitenta e seis (83/86), concedeu-lhe a medida e recorreu de ofício. A . União, por seu procurador, agravou. O recurso foi minutado e contraminutado. E, hesta Superior Instância, a Subpmcuradoria Geral da República assim se manifesta: (Lê)., - Acrescento que, providos ambos os recursos, e cassada a segurança, por votação unâni-
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me, lavrou-se o acórdão de folhas cento e vinte e um (121), contendo essa ementa. '"Obrigatoriedade de serem nominativas as ações de companhias de Seguros: Inteligência do decreto-lei número dois mil e sessenta e treis (2.063), de sele (7) de março de mil novecentos e quarenta (1940), face à atual Constituição". A fls. cento e vinte e Ireis (-123), a parte vencida valeu-se do recurso ordinário estribado no artigo cento e um (101), segundo, letra A, da Lei ~laior: (Lê). Con Ira-arrazoado o recurso· pela l' nião Federal (folhas ccn lo c trinta e um (l:H), emitiu este- parecer a douta Procuradoria Geral da República: "A decisão recorrida (folhas CL'nto e vinte e um (121). proferidu, por votação unânime, pelo Tribunal Federal de Recursos, tem a seguinte ementa: "Obrigatoriedade de serem nominativas as ações de companhias de seguros, inteligência do decreto-lei número dois mil e sessenta e Ireis (2.063) de sete (7) de março de mil novecentos e quarenta (19-10}, face à atual Constituicão" - O senhor ministro Henrique (r.A'vila Relator do feito, assim justificou o seu voto: "O artigo dez (1 O), do decreto-lei número dois mil e sessenta e Ireis (2.063), de sete (7) de março de mil novecentos e quarenta (19-tO) estabeleceu que as ações das companhias de seguros seriam nominativas, acórde com a orientac1o nacionalista da Carta de mil novecentos e trinta e sete (1937). A Constituição de mil novecentos e quarenta e seis (1946), não manteve de modo expresso, a referida exigência. Nenhum dispositivo da atual Constituicão, todavia, quer expres sa, quer implicitamente, conspira, no sentido da ab-rogação ou tirada de curso do que ficou nreceituado na legislar~o ordinária. Assim sendo. até ,que dita lei venha a ser modificada por ouIra, não é lícito alterar o critério de nacionalização das companhia~ d.e seguros ou seja, o caráter nominativo de ' suas ações o que pretende o imoetrante ~ orecisamenle que se converta suas. ações nominativas em aç.ão ao portador. Ora. a lei Pm vi11ôr o impede, sem chocar-se frontalmente com oualquer dispositivo da vigente Constituição. ~ão vejo, por isso, direito líquido e certo na prelens.ã o· do impetrante. - Sobre a matéria em debate tiREVISTA DE SEGUROS
ve oportunidade de emitir parecer quando no exercício da Consultoria Geral da República, do qual destaco os seguintes trechos, que tem pertinência com a controvérsia suscitada nestes autos: - "Este argumento, de que a sorte da legislação impugnada estava ligada à vigência da Constituição de mil novecentos e trinta e sete (1937), data vênia, não \em base, ou apôio, nem nos fatos nem nos princípios que regem a hermenculica jurídica, como passaremos a demonstrar. - O principio "nacionalista" não constituiu uma inovacão da Constituição de mil novecentos ·e trinta e seIe (1937) ; tem origens mais remotas e encontrou éco na Constituição de mil novecentos e trinta e quatro (1934). Foi a eclosão da primeira guerra mundial que prov ocou em todo o mundo o recrudes cimento da idéia nacional que passou a operar em estreita ligação com intervencionismo do Estado na ordem econômica a proteção alfandegária, as restrições ao livre trânsito a estada de estrangeiros e de seus bens nos territórios nacionais e inúmeras outras medidas de defesa e proteção não só das economias nacionais como do próprio cidadão (Ludwig V. Mises, Le Gouvernement Omnipotent, mil novecentos e quarrenta e sete (1947), páginas cento e vinte (120) e seguintes e trezentos e noventa e seis (396) e seguintes). Os motivos de restrição à atividade de estrangeiros no país foram sempre ditadas entre nós com a preocupação de defender o país de elementos nocivos à. ordem pública e aos hons costumes bem como de evitar o desemprego e proteger a nossa economia. - Foi, certamente, com êste pensamento que os constituintes de mil novecentos e trinta e quaro (1934) inscreveram várias destas restrições, no capítulo da Constituiçfío relAtivo a "Ordem Econômica e Social", entre os quais o referente à nacionalização de bancos de depósito e emprêsas de Seguros. No pt·óprio artigo cento e dezessete (117) a matéria vem entrelaçada com o "fomento da econômica popular", o "desenvolvimento do crédito" e a "proibição da usura" (parágrafo único) inverbis: - "Artigo cento e dezessete (117) - A lei promoverá o fomento da economia popular, o desenvolvimento- do crédito e a nacionalização progressiva dos bancos de depósi91
tq. Igua~mente providenciará sôhre a nacionalização das empresas de seguros em tôdas as suas modalidades, devendo constituir-se em sociedade brasileira os estrangeiros que atualmente operam no país. - PaJrágrafo único - É proibida a usura que será punida na forma da lei. " As raízes da legislaçãp vigente sôbre a matéria, não se arrimavam, exclusivamente, como se vê na Constituição de mH novecentos e trinta e sete (1937), quando foi promulgada a de cento e noventa e quatro (194). - Aquela, apenas, desenvolveu o pensamento já dominante anteriormente e que o momento internacional reclamava se tornasse mais explícito e atuante. - Mas, ainda, que esfivesse a legislação em exame, ligada unicamente aoSJ W"incípio.s nacion~i~tas inc-orp()rados à Constituição de mil novecentos e trinta e sete (1937), ainda assim, ela não teria caducado automàticamente. A revogação se dá pela contradição existente entre o novo texto constitucional e a disposição da lei ordinária . anterior. Mas, não havendo conflito a legislação antiga subsiste. Disse Rui Barbosa que se considera sub~ntendida em t6da a Constituição a regra de que não repu-
dia "as leis e instituições anteriores, com ela compatíveis ou dela complementares" (Comentários coligidos p or H. Pires, volume seis (6) página quatrocentos e seis (406). - Ainda que o dispositivo legal tenha correspondência direta com algum texto da Constituição banida, é preciso que haja incompatibilidade entre aquele e o da Constituição vigente para que se conclua pela sua revogação . Caso contrário, êle subsiste . mesmo com a caducidade de que foi a sua matriz principal . Entre nós Siã o inúmeros os exemplos desta sobrevivência. A Constituição de mil novecentos e trinta e quatro (1934), no artigo setenta e dois (72) mp.nteve o juri e no artigo cento e setenta e seis (176), a representação diplomática junto à Santa Sé; no artigo cento e vinte e sete (127) prévia legi lação especial de proteção das renovações de locuções comerciais. Tais dispositivos não foram reproduzidos na de mil novecentos e trinta e sete (1937), mas se entendeu que a despe ito do a mparo constitucional direto, as leis e atos relativos ao assunto não haviam caducado porque não estavam em oposição ao novo texto. Na carta de mil nove-
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centos e trinta e sete .(1937), no artigo renta e nove (149), da· Constituição, já essenta e sete (67), foi determinada a que os princípios que editou poderiam criação do Departamento Administrati- ser reproduzidos por lei novas, haverá, vo, disposição não repetida na de mil \Õ.davia, ' fontradição entre êle e 9-ual novecentos e quarenta e seis (1946) ; o quer outro · dispositivo constitucional? D. A. S. P. todavia, não foi considerado - A questão foi ventilada nos pareceextinto pela omissão do texto novo res emitidos a propósito. e a regra que .quanto à sua existência - a correspon- se pretende seja cerceadora da política dência - ou conformidade de textos não nacionalista ·s e encontra no artigo 141, basta para se ajuizar da sobrevivência §§- 1. 0 e -2. 0 da Constituição, onde se asde um após a revogação do outro. O segura ·aos brasileiros e aos' estrangeíque a indagação deve focalizar é a in- ros residentes no país a· inviolabilidade compa6bilidade em si mesma entre dos · direitos concernentes a vida, a liaquele cuja atuação se pretende admi- berdade, a segurança individuaL e a protir e o outro promul>gado posteriormen- priedade em termos de igualdade. A oute. - ~a hipótese se verifica que a abo- torga de iguais direitos a brasileiros e lição do artigo cento e quarenta e cinco estrangeiros residentes no Brasil, não (145), da Constituição de mil novecen- existia na Constituição do Império (artos e trinta e sele (1937), e a inclusão tigo cento e setenta e nove (179). Foi a no texto de mil novecento..:; e quarenta de mil oitocentos e noventa e um (1891), e seis (1946), do artigo cento e quaren- que a estabeleceu, no artigo ·s etenta e ta e nove (149), não criou para o decre- dois (72), nos mesmos termos da de to-lei número dois mil e sessenta e treis. mil novecentos e quarenta e seis (1946). (2;063), de mil novecentos e quarenta A. fonte daquela · foi a Ementa décima (1940), a !'Uspeita da incompatibilidade, quarta à Constituição norte-americana, eis que neste último o poder constituin- votada em ·mil oitocentos e .sessenta e te entendeu de deixar à opção do legis- reis (1863). Mas nem aquí, nem lá se lador ordinário e adoção quer o prin- , entendeu que a regra tinha caráter absocípio "nacionalista", quer o "cosmopo- luto, admitindo, portanto, certas excelita." Para se aferir a impossibilidade ções. - João Barbalho, o autorizado code coexistência entre uma lei anterior mentador da Constituição de mil oià Constituição e os princípios nela esta- tocentos e noventa: e úm (1891) entenbelecidos existe urna maneira prática. dia que haviá restrições a estabelecer, Consiste · em indagar se o legislador apesar de não expressamente mencionaatual poderia baixar texto novo repro- das no texto. Assim os parágrafos oitavo, duzindo o que o artigo se contém. Se nono e déciriw · segundo do artigo · seteno legislador de hoje for admitido legista e dois (72), disse · êle "devem, com lar com o mesmo propósito que inspirou · relaç~_o a estrangeiros, entender-se com o seu antecessor, é porque não há incompatibilidade entre a regra maior e certa restrição." - E depois de justifia menor, seja esta anterior ou postedor car a diferenciação do tratamento, acenàquela . Pelo que se lê no artigo cento tuou que a Constituiçfio garante o estrane quarenta e nove (149), da _C onstitui- geiro, mas em primeir-o lugar e sobretu·cão vigente, não há obstáculo à adoção do, garante-se a si,- ao esta.do, à sociedado princípio "nacionalista", em relação de, ao povo brasileiro" (Comentário mil às companhias do seguro. O texto do novecentos e dois (1902), página duzena·rtigo cen_to e quarenta e nove (149}, não -tos e noventa e nove (299), seguintes). tem conteúdo próprio; é apenas uma con- ·....:._ Rui· Barbosá, em defesa de um expulvocação pura e simples do legislador or- sado, slistent ou a tes·e da completa igual·dinái-Íó para que defina, como . melhor dade de direitos entre brasileiros e esparecer, a política a seguir. Entendeu trangeiros residentes, procuando refuo poder constituinte de dar ê.n fase ao tar João Barbalhà e a Jurisprudência do assunto mas não quis limitar nem cons- Supr~mo Tribunal Federal, contrária ao tranger o futuro legislador, impondo- interesse de seu defendido; reconheceu ·-lhe esta ou aquela · diretriz. - Mas se e proclamou entretanto os inconvenientes o decreto-lei dois mil .e sessenta e treis práticos da · equiparação; - Isto é o que (2.063), não fere o artigo cento e qua- está . na ConstitÚiÇãó. Pode ser inREVISTA DE SEGUROS
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conveniente, pode ser incompatível, conlram outros julgados no mesmo sencom as exigências de segurança política tido. - A evolução de idéias operadas ou policiai. Não o negaremos" (Co- enh·e a promulgação da Constituição de mentários - observação citada, volume mil oitocentos e noventa e um (1891) e cinco, página cento e noventa e um a de mil novecentos e quarenta e seis (191). - .No mesmo sentido da admis- (1946) , há de levar necessàriamente o são de restrições à regra geral, por lei intérprete atual a encarar com maiores ordinária, decidiu o :::,upremo Tribunal -restrições o preceito da igualdade entre Federal em vários erestos (acórdão de nacionais e estrangeit"Os. E a lei que vinte e nove (29) · de julho de mil no- intúito de regular preceito contido no vecentos e oito (1908), relator Ministro capitulo da "Ordem Econômica e SociAmaro Cavalcanti, in '"Direito Adminis- al", entendesse de estabelecer discrimitt·ativo" de Viveiros de Castro, páginas naçõs entre nacionais e estrangeiros hasetecentos e onze/ oitocentos e dezenove veria de ter hoje mais fácil acolhida de (711/819); Acórdão de dezenove (19) de que em épocas remotas. - É, também, novembro de mil novecentos e dezenove principio corrente que a inconstitucio(1919) ~latur Minis.tro Muniz Barre- nalidade intolerável deve ser manifesto, in' "Revist'a do Supremo Tribunal tada; havendo dúvida a conçlusão é em Federal", volume vinte e treis (23) pá- favor da coexistência dos textos (Pedro ginas duzentos e vinte e dois (222) e opi- Lessa, "Do Poder .Judiciário", mil nonaram Lacerda de Almeida, "Parecer" vecentos e quinze (1915), página cento de nove (9) de julho de mil novecentos e trinta e nove (139); Caslrg Nunes, e dezoito (1918) in "Revista do Direi- "Teoria e prática do Poder .Judiciário", to", volume cinquenta e dois (52) pá- mil novecentos e quarenta e Ireis (1943), gina trezentos e seis (306) ; Pontes de página quinhentos e noventa (590), Co· Miranda, "Comentários à Constituição oley "Constitucional Limitations" págide mil novecentos e quarenta e seis nas duzentos e trinta e nove - duzentos {1946), volume treis, página cento e cin- e quarenta e um (239 - 241). Seria manifestamente inconstitucional a lei quen:ta (150). - Nos Estados Unidos tem a jurisprudência como constituc~o nova que regulamentando um pre·ceito nais leis que estabelecem diferenciação incolor como o artigo cento e quarenta entre nacionais e estrangeiros para o go- e nove (149), instituísse restrições aos zo de direitos de ordem privada, con- estrangeiros residentes quanto a posse forme o testemunho de Roger Pinto em de ações de companhias de seguro? Pen· minucioso e recente trabalho intituLado so que não. - (Parecer número trin· - "La fin du gouvernement des juges", ta-T (30-T), de onze (11) de julho de inserido no fascículo de outubro-dezem- mil novecentos e cinquenta e um (1951), bro de mil novecentos e cinquenta aprovado pelo excelentíssimo senhor (1950), da "Revue de Droit Public et de Presidente da República e publicado la Science PolÜique página novecentos no Diário Oficial de dois de agosto de e cinquenta e dois (952). Focaliza o mil novecentos e cinquenta e um (1951 conhecido especiaJista em assuntos páginá onze, quarenta e seis (1 idem "Pareceres da Cons. Geral da constitucionais norte-americanos uma decisão da Côrte Suprema, concluindo púbiica, volume primeiro, março a pela validade, em face da emenda déci- zembro de mil novecentos e cinquenta ma quarta, de uma lei do Estado da Cali- um (1951), página cento e quarenta fornia proibindo a estrangeiros a PEO- sete (147) e seguintes, idem, R priedade, a posse e a locação de terra.s Forense volume cento e trinta e agrícolas. A decisão, tomada com re- (138), página sessenta e nove (69) e servas, foi, entretanto, no sentido da guintes, idem, Revista de Direito A constitucionalidade. No repertório pu- nistrativo, volume vinte e seis (26) blicado oficialmente em mi1 novecentos ginas trezentos e quarenta e oito ( e trinta e oito (1938), sôbre a Constitui- e seguintes). - Os argumentos que ção norte-americana, suas emendas e tão expendi e ora são reproduzidos, jurisprudência complementar, no volu- condizentes com conclusão do eresto me segundo, página quatrocentos e de- corrido. Não me convenceram data zesseis (416), da edição arg~ntina, se en- nia, os votos emitidos em contrário, 94
AGOSTO
Pretória Excelso, no julgamento do Recurso Extraordinário número vinte e quatro mil duzentos e setenta e seis (24.276) (certidões a fôlhas sessenta e dois (62) e sessenta e oito (68). - Opino, pois, pela manutenção do acórdão recorrido e, em conseqüencia, pelo desprovimento do r~curso. - Rio de Janeiro, seis de novembro de mil novecentos e cinquenta e oito (1958). - Assina~o) Carlos Medeiros Silva. - PROCURADOR GERAL DA REPúBLICA". - É o relatório ........ . . . .. ... . . . . .. ... . ... . \ .. . . ... . ... . . . VO'DO . . .... . ... . ... .
O SENHOR MINISTRO BARROS BARRETO (RELATOR): . . .... ... .. . .. : .. .. Tôdas as sociedades-por ações podem ter títulos nominativos e ao portador, não havendo, já agora, como prevalecer a- restrição ou proibição, no tocante às sociedades de seguros para fixar-se, apenas, o caráter nominativo de suas ações. O princípio de nacionalização de ~ais empresas de seguros e bancos de depósito, ex-vi do artigo cento e quarenta e cinco (145), da Carta Constitucional de mil novecentos e trinta e sete (1937) , desapareceu, desenganadamente, face ao artigo cento e quarenta e nove (149):<1..2 Constituição Federal de mil novecentos e quarenta e seis (1946). Derrogadas, quedãram, então, por incompatíveis as normas r espectivas da legislação ordinária. E, nêsse sentido, pronunciou-se a Suprema Côrte, ut acórdão unânime, trazido à colação e prolatado pelo eminente ministro Nelson Hungria, no julgamento do recurso extraordinário número vinte e quatro mil duzentos e se-
tenta e seis (24.276), (matéria constitucional) a onze (11) de junho de mil novecentos e cinquenta e quatro (1954). - Afigura-se-me pois, liquido e certo o direito do recorrente obter da Sul América, Companhia de Seguros, a transferência de ações nominativas em ao portador. - Dai, ·o meu voto, provendo o recurso, a fim de cassar n aresto de folhas cento e vinte e um (121) e resta~ lecer a sentença de folhas oitenta e Ireis (83) concessiva da segurança impetrad a . . . ....... .... . VISTA . . . . .... . . .... . O SENHOR MINISTRO LUIZ GALLOTTI: .. .. ........ . ... .. . .. . . ....... ... . . Senhor Presidente, peço vista dos autos ... . . . . . .. . .... DECISÃO . . . .. . .. . .. . Como consta da data, a decisão foi a seguinte: Impedido o excele:ntissi~ senhor ministro Cândido Lôbo - Pediu vista o senhor ministro Liuz GalJotti . depois dos votos dos senhores ministros Relator, Cândido Mota Filho, Ary Franco, Nelson Hungria, pelo PROVIMENTO DO RECURSO. - Relator - excelentíssimo senhor ministro Barros Barreto. Presidência do Excelentissimo senhor ministro Orosimbo Nonato. Assinado) Daniel Aarão Reis - Diretor de Serviço . .... ... . .. ..... . . . .... . . ... ...... .. . . . .VOTO .. . ....... . . ... . O SENHOR MINISTRO LUIZ GALLOTTI: . ... .. . .. ... . ; . .. . . .. .. . . .... . .. . . . . Estou de acôrdo com o eminente ministro R:elator, pois a exigência, no caso, d e serem nominativas as ações, foi estatuída
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pela lei como corolário do preceito, que já não vigora, relativo à nacionalização .Qas emprêsas de seguros. - Também dou provimento ao recurso para restabelecer a sentença que concedeu a segurança ....... ·.. . .......... ·.. , .. .. . ..... ..
seis (1 946). Direito líq!lido e certo do proprietário de ações nominativas de Companhia de seguros a obter a conversão dessas ações em "ao portador". Provimento do recurso para conceder a segurança . . ; ... . .. . ..... . ............ .
. . , " . .. . . . . . . D EC I S Ã O ..... .. .... . ,. Como consta da ata, a decisão foi a seguinte: .:.__ DERAM PROVIMENTO SEM DIVERGÊNCIA DE VOTOS PARA A CONCESSÃO DA SEGURANÇA Presidência do excelentíssimo senhor ministro Orosimbo Nonato. - Ausentes, justificadamente, os excelentíssimos senhores ministros Ary Franco, Cândido Mola. Tomaram parte no julgamento os excei cntíssünós · senhores ministros Barros .Barreto - relator, Cândido Lôbo (substituto do excelentíssimo senhor ministro Rpcha Lagôa, que se encontra em ~xercí ci.o no Trib:unal Superior Eleitoral), Villas Bôas, Nejson Hungria, Luiz Gallotti, Hahnemann .Guimarães, Ribeiro da Costa e Lafayette de Andrada - Assinado) Paniel Aarão Reis diretor do serviço ....
. .. : . ..... . . : . A C ó R D
. .......... .. . EMBNT A ............ . Companhias de seguros. Ações nominativas e .ao portador. A exigênéia de ações nomihativás p.ara as empresas de seguros e bancos de depósito tinha por base .o adigo cento e quarenta e cinco (145), da Carta de inil novecentos e trinta e sete (1937), que foi derrogado · pelo artigo .cento e quareota e nove (149), da Constituição de roU. no.vecentos. e quarenta e COMPANHIA
à . O ..........
Vis los, examinados e discutidos êstes autos de Recmso de Mandado de Seguranca . número seis mil e sessenta e um (6.061) do Distrito Federal, sendo reco~ rente José Willemsens Júnior e recorrido Uni.ão Federal. - Acórdam os mini~ trds do Supremo Tribunal Federal, em Pleno, da.r provimento ao recurso sem divergência de votos. - O relatório do feito e as razões de decidir constam das notas datilográficas qu e precedem. Custas na forma da lei. - Rio, abril, vinte e sete (27) de mil novecentos e cin· q uen ta e no v(! · (1959). - Assinados ~ OrozinJbo Nqnato - presidente. - Barros Barreto ·_ relator. NADA MAIS SE CONTINHA. ·-- O referido é verdade e dou fé. Secretaria do Supremo Tribunal Federal, aos· quinze (15) dias do mês de junho do ano de mil n ovecentos e cinquenta e nove. Eu Maria Orminda de Azevedo Braga, Oficial .i udiciário, datilografei. Eu, ..Danieí · Aarão Reis, ·Diretor de Serviço, conferi. A presente certidão vai rubricada e assinada pelo Diretor Geral, em exercício. João Ribeiro d e Barros DIRETOR GERAL EM EXERCíCIO r
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