T1515 revista de seguros janeiro de 1965 ocr

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Not a.s e Comentários da Red a.çiiol ·

É o da publicidade que visa, não tanto o aumento dos n egócios, mas, muito especialmente, e além do f i to lucrativo, direto e i mediato, conseguir m eios mais sutis para o fim colim.ado, que é o progresso das emprêsas de seguros.

Publicidade - O Brasil e os Estados Unidos assinaram acôrd o sôbre o s eguro de investimentos.

Ésse t ipo de publicidade, com características de cooperação, pode ser exemplificado com a nossa Revista.

Mário

G.

R iba.s F lor ia.no d a 1\latta B a.r celos

A REVISTA DE SEGUROS, ao receber um anún-

cio, não divulga apenas o nome da companhia de seguSeções

Ver. ouvir e contar I nformacão: sindical - Opinião: da r~­ vista c dos jornais - noticiário da imprensa

A indicação de u ma concub ina, com o beneficiária de um. s~gu ro por morte - por Maurice P lc.ard

REVISTA DE· SEGUROS

ros. .Ela sobrevive graças à publicidade. E essa sobrevivência interessa muitíssimo às emprêsas de seguros, que dispõem désse veículo de divulgação, cuja repuçãq está baseada em 45 anos de existência ininterrupta, sendo, portanto, um legítimo paladino na defesa das causas de interêsse das companhias de seguros. Por isso, tôdas as importantes seguradoras mantém publicidade nesta Revista. 313


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Visita sempre Inesperada ... J

Por MARIO G. RIBAS

Há visitas que, além de inesperadas, são importunas . . . O fogo é uma delas, pois geralmente além de inesperada, importuna, é uma visita que traz consequências desagradáveis. Ao passar, deixa uma situação por vezes irreparável, principalmente quando atinge locais desabrigados e desamparados pelo seguro. Um dos maiores entraves que o corretor encontra, no cumprimento de sua elevada missão de distribuir segurança e tranquilidade, é o cliente que descrê das vantagens do seguro, imprevidente empedernido, que, mais tarde ou mais cêdo, vai lamentar profundamente sua falta de confiança nessa instituição. Antigamente falava-se que "cimento armado não pegava fogo" .. . Pois bem, bastou a imprevidência de um operário, ao não apagar uma pequenina fogueira que acendêra para esquentar sua marmita; e eis um prédio de doze andares na Avenida São João prêsa das chamas, atingindo outro prédio visinho e causando 8 mortos. . . Depois tivemos o caso da boi te Vogue no Rio de Janeiro, o Edifício Astória, ao lado do Hotel Serrador . . . O Condominio Edifício Prates, em São Paulo, que teve um andar quasi inteiramente tomado pelas chamas e não fôra o sócorro providencial e rápido dos bombeiros, talvez a estas horas tivesse se tornado um monte de escombros . . . Pois, até há pouco tempo as caixas dágua eram imunes às chamas . .. Não é que os jornais publicaram há três meses atrás um ·incêndio numa caixa dágua? Dizem os incrédulos que, para combater o fogo, possuem todos os recursos existentes tais como "splinkers", canaliazção especial de água e mangueiras, além de guardas sempre atentos ao menor foco que venha a surgir. Ainda uma vez temos os jornais a pôr por terra tais argumentos. A firma 1ndústria e Comércio Glossop, na Rua Florêncio de Abreu, 442, é especializada em tôda a espécie de artigos de combate a incêndio. E, como tal, compreende-se que o estabelecimento estivesse, como sempre esteve, perfeitamente a coberto de qualquer perigo de incêndio. No entanto, de nada adiantaram as cautelas, os cuidados dos ,seus dirigentes nêss!'l sentido, pois o estabelecimento foi prêsa das chamas, conforme os jornais noticiaram em fins de janeiro último, e a despeito de todos os esforços empregados ()S

REVISTA DE SEGUROS

pelos bombeiros, ou prejuízos foram de monta. Não devemos duvidar, absolutamente, da eficiência dos meios de combate às chamas, pois, aplicados no momento certo, trazem resultados satisfatórios. Acontece, porém, que o fogo, como dissemos mais acima, é um v\Sitante importuno, pois aparece sempre no momento menos conveniente, nos locais menos esperados, trazendo, em consequência, resultados desastrosos.

Portanto, além dos recursos naturais de defêsa, devemos estar sempre preparados para enfrentar as consequências danosas dêsse inimigo. E quê melhor do que uma apólice de seguro contra incêndio ? Mas não basta a apólice. É · absolutamente indispensável manter atualizada a importância segurada, sem o que inútil seria a apólice.

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Acidentes do Trabalho-- Cálculo das Indenizações Salario-Base FLORIANO DA MATT A BARCELLOS

(Advogado da Companhia Internacional de Seguros) Está-se a oristalizar, através de iterativas decisões dos nossos tribunais de justiça, o entendimento de que as indenizações devidas por acidentes do trabalho sejam calculadas à base do salário vigorante à época da sentença decla~atória do direito à percepção do benefício. . Malgrado o respeito a essas decisões, somos de opinião contrária. Sabido é que as indenizações por acidentes do trabalho assentam em princípios distintos daqueles que regem as reparações de danos, segundo o direito comum. No campo dêste ,o ressarcimento de prejuízos, com fundamento nos sistemas de responsabilidade civil e nas teorias de culpa, é condicionado a vários elementos, tais como dados personalíssimos da vítima, vida provável, situação financeira, lucros cessantes, diminuição ou perda dá capacidade laborativa, em suma, atende-se a um conjunto de certos e determinados elementos que são formadores da base do cálculo da indenização a atribuir-se à vítima. Daí o acêrto de se ter, como fulcro dos cálculos, o salário vigente à época em que se calcula a indenização. Com efeito, a atualidade dos ganhos da vítima deve ser considerada, quando se quer calcular reparação, em matéria de culpa, regida pelo direito comum, porque, nascenc~o, como nasce, a obrigação de indenizar no instante em que é apurada a responsal!>ilidade do ofensor, claro que a indenização deve estar consoante ao valor da moeda, no momento em que é fixada. Vale dizer: no momento em que KEVISTA DE SEGUROS

os laudos periciais, com amparo naqueles elementos, determinam os danos a serem reparados. E por que assim? Simplesmente, porque o direito, na matéria, surge de uma apuração de culpa, sujeita-se a várias indàgações, é um direito subjetivo que, falhando certos elementos que o conformem, falho também estará, êle próprio. Além disso, é direito que só reponta após longa gestação, atendidos que têm que ser todos os pressupostos processuais, ao curso de demanda judicial. Por fim, há que se ponderar que as indenizações, por via de direito comum, t êm caráter verdadeiramente patrimonial. Já em matéria de acidentes do trabalho, a coisa muda de figura, pois o que se visa é reparar-se uma perda profissional, isto é, uma diminuição de capacidade operária, ou compensar-se um desfalque econômico. Acresce que, fundada no risco profissional, a responsabilidade do patrão é fonte única do direito do operário. Portanto, o direito das vítimas nasce de um só fato: o acidente. A culpa do empregador é presumida. Mais do que isso: a culpa do patrão é inerente à sua exploração industrial, existe por si mesma, não se condiciona nem se filia a elementos outros, sejam quais forem. O reconhecimento do direito da vítima de acidentes do trabalho deve ser ràpidamente admitido e proclamado, tanto que a Lei, no seu artigo 62, diz que o processo de acidente deverá concluir-se no prazo máximo de trinta dias, contados de seu 317


início. Certo é que êsse prazo, nos dias de hoje, devido ao volumoso trânsito de processos nas Varas de Acidentes do Trabalho, não tem sido possível observar, a não ser de acôrdo, que são liquidados com certa brevidade. Discordamos da jurisprudência que domina, hoje, o assunto, porque entendemos que o fato gerador do direito da vítima é o próprio acidente. Portanto, o que lhe seja devido, como reparação doS danos sofridos, tem que ser calculado com base na remuneração que percebia, no instante em que se acidentou. Se outros argumentos não existissem', de ordem técnica e legal, poderia aduzir-se um, de natureza prática, que é o indagar-se: se não fôr válido o salário da época do evento, escolhendo-se o do instante do pagamento da indenização, como proceder-se se o acidentado, no momento em que vá receber o benefício, não esteja trabalhando? Qual o salário que se terá como base do cálculo do devido? ·(

Se à direito do acidentado nasce no instante do sinistro, claro que a indenização devida tem que ser calculada frente ao salário que vigorava na época. O que se colima, através de indenização por acidente, é ressarcir o prejuízo havido, coisa que só se pode dar com1 base no que o operário. perdeu, no instante do sinistro. E no instante do sinistro, qual era o seu ganho, qual era o seu salário, para que se possa estabelecer, exatamente, o montante do seu dano? Que o pagamento da incapacidade temporária se faça com base no salário atual, compreende-se, aceita-se, impõese até, porque o que se paga ao acidentado é o seu salário diár,io, enquanto esteja em _tratamento. Mas, na hipótese de incapacidade permanente ou de morte, essa atualização de remuneração não pode ser feita, porque a indenização correspondente tem que ser calculada relativamente ao salário da época do evento.

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A indenização por acidente do trabalho, como já dissemos acima, difere daquela que diga respeito ao direito comum. Esta, visa sempre a ressarcir\ di-' reitos patrimoniais afetados ou danifica- · dos·; aquela, só objetiva reparar. incapacidade do trabalhador, dando-lhe um numerário suficiente para enfrentar. . pelo menos durante quatro anos, a sua vida profissional. Não é uma indenização pràpriamente dita, pois que tem um caráter eminentem:e nte alimentar. Não é sàmente uma reparação em dinheiro, mas uma reposição das condições financeiras do operário, que dano sofreu, por fôrça do seu trabalho. O seguro de acidentes do trabalho, tecnicamente, tem por base a probabilidade das indenizações que possam vir a ser pagas; por isso, as indenizações são sempre calculadas a forfait. Ora, sujeitar-se o segurador ao pagamento de importâncias imprevisíveis, é, antes de uma desfiguração do seguro, levá-lo a situações difíceis, impossibilitando, ~smo, o cumprimento de suas obrigações contratuais. O segurador não pode ficar a mercê de flutuações de salários da vítim·a , porque as indenizações previstas o são sempre à base dos salários dos empregados, na época da contratação do seguro. Daí, a impraticabilidade de se atualizar o valor das indenizações, porque isso equivaleria a desvincular as obrigações decorrentes dos contratos. Sob aspecto legal, temos razões para sustentar o princípio de cálculo da indenização como base no salário do dia do acidente. Vejamos as legislações que regem o assunto, tanto brasileira como estrangeiras. O Decreto-lei n° 7. 036, de 1944, que, entre nós, disciplina os acidentes do trabalho, contém mandamento que esclarece quaisquer dúvidas ou socorre quaisquer omissões que pudessem ser apontadas na Lei, no que diga respeito ao salário-base das indenizações. É o .mandamento do artigo 37, que reza : "O saláREVISTA DE SEGUROS


rio percebido no todo ou em parte, em gratificações ou comissões, ou por tarefa ou empreitada, ou o que de qualquer forma variar com a quantidade do trabalho produzido,· será calculado para efeito de indenização, na base .da média percebida pelo empregado, durante os três (3) meses anteriores ao acidente". Vê-se, daí, que o entendim~nto que dominou o espírito do legislador, quando traçou rumo à fixação da indenização à vítima do acidente, foi o do salário do dia do evento, poi,s, se pensasse de outra forma, não oria criar, no citado artigo 37, uma situação desigual e, conseqüentemente injusta, para os trabalhadores de remuneração variável. Cremos que êsse artigo, pela segurança de seus têrmos e clareza de seu conteúdo, elimina qualquer assertiva de não conter a Lei exposição sôbre qual o salário que deva ser levado em conta no cálculo das indenizações. Também no Decreto n° 44 . 710, de 20-10-1958 - que dispõe sôbre o regime de manutenção de salário, previsto no artigo 76 da Lei de Acidentes do Trabalho- encontramos terreno por onde podemos est ender a seqüência do nosso raciocínio e conclusões, pois, em o seu artigo 1.0, aquêle decreto, ao definir o que seja regime de manutenção de salário, a que se sujeitam determinados organismos que operam em seguros de acidentes do t rabalho, diz que o escôpo do regime é assegurar aos trabalhadores, vítimas por acidentes, "a percepção integral do respectivo salário de contribuição, auf er i do na ocasião do acidente" (nossos os grifas). Quer-se-á coisa mais clara, mais categórica, para demonstração do acêrto do nosso entendim1e nto, em matéria de salário-base para indenizações por acidentes do trabalho? Então, se um segurador, obrigado a dar indenização em forma de manutenção de salár~o, calcula a mesma tendo em vista a remuneração do acidentado à época do sinistro, por que se REVISTA DE SEGUROS

obriga o segurador comum a calcular as indenizações com base em salários atualizados? Impossível tal, já que a Lei não pode ser interpretada de maneira a ser levada a criar situa-ções injustas ou desiguais. E o princípio de isonomia, tão sàbiamente consagrado na Carta Magna Brasileira (artigo 141 "Todos são iguais perante a Lei") estaria burlado, se se dessem duas interpretações a um mesmo critéiro legal. Como vemos, não se encontra, no campo da lei, base para a jurisprudência em aprêço. Já na área da hermenêutica, se esquadriharmos as várias escolas de interpretação de textos legais, também não acharemos lastro à jurisprudência em foco. Com efeito, na escola da "livre indagação", proposta por Geny Ehrlich e mais tarde aceita e desenvolvida por Armínio Kantorowicz, que dá ·ao juiz a faculdade extra-legem ou contra-legem, despreocupando-se com os textos legais, para só atender aos fatores sociológicos, evidentemente não encontra apoio a jurisprudência de que tratamos, pois essa teoria é repudiada pelos nossos Tribunais, e com muita razão, de vez que, se dela faz aplicação, o juiz é conduzido a um êrro grave - a invasão de alheia competência, dado que invade a área do poder legislativo, criando lei nova, quando, na verdade, sua função deve ser a de completar e melhorar disposições legais, de maneira a dar-lhes melhor e mais consent âneo sentido social. Ora, a questão de corrigir, monetàriamente, valores de indenizações, por acidentes do trabalho, n ão se enquadra dentre as h,i.póteses de atribuição do juiz, que se veja diante de leis incompletas ou pouco explícitas. Se se observar a chamada "teoria da , construção", que se funda no princípio de que a lei tende a ser, a cada passo, vivida, de modo a conciliar-se o seu ideal com a realidade das coisas, através dos métodos de evolução, preferindo o alcance dos seus textos ao sentido de suas pa- ; 319


lavras, também não acharemos guarida para a jurisprudência em tela, de vez que essa teoria objetiva "descobrir e revelar direitos, mediante o método da construção, pelos textos legais, ajustados êstes à lógica e à realidade, mas sem sacrifício do conteúdo da própria lei" (Carlos Maximiliano, "Hermenêutica e aplicação do direito"). Impossível, como se evidencia, aceitar-se justificativa para a jurisprudência que examinamos, nas lições decorrentes dessa "teoria da construção", pôsto que, se tal aceitássemos, teríamos que admitir o sacrifício do conteúdo da Lei de Acidentes do Trabalho, de vez que esta determina, expressa e categoricamente, que o salário a servir de base, no cálculo das indenizações, é o do dia do sinistro (art. 37). Tampouco, poderemos invocar a escola da "jurisprudência sentimental" adotada, inglóriamente, pelo "boiil! juiz" Magnaud, teoria que não logrou seguidores, pois abandonava aquilo que é essencial a tôda lei: o equilíbrio da sociedade. Finalmente, na possível filiação à atual tendência de "humanização da justiça", não divisamos possibilidade, eis

que a mesma, conforme proclamou o consagrado juiz Beaupré, depois de afirmar o caráter obrigatório do texto legal, ao dizer que "quando o dispositivo apresenta alguma ambigüidade, quando comporta divergência acêrca da sua significação e alcance, o juiz adqüire os poderes mais amplos de interpretação", afirmando, depois, que "a justiça e a razão mandam adaptar, liberalmente, humanamente, o texto às realidades e às exigênvias da vida· moderna". Todavia, como vemos, só poderá caber a humanização da justiça, quando a lei fôr ambígua, quando o seu texto comportar divergência. Ora, não é isto o que ocorre na nossa lei sôbre acidentes do trabalho, que é explícita, que é categórica, ;o determinar o salário que deva servir de base ao cálculo das indet'!.izações - o dia do sinistro. Concluindo, podemos afirmar, usando de uma repetição que não cansa, que as decisões que, hoje, dão, como base para cálculo da indenização por acidente do trabalho, um salário móvel, não se assentam em princípios legais nem se arrimam em diretrizes da boa hermenêutica.

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ver, ouvir e... contar 1) Foi publicada, no "Diário Oficial" de 5 do corrente, a Lei n. 4. 594, de 29-12-64, que regula a profissão de corretor de seguros. O Sr. Presidente daRepública opôs tão sàmente dois vetos parciais, referentes à dispositiv~ sôbre ha.-bilidade e formação profissional. De acôrdo com o arttgo 32 da Le~, dentro de 90 dias o Poder Executivo regulamentará as profissões de corretor de seguros de vida e de capitalização. 2) No 1.o Encontro das Associações Comerciais e Industriais do Norte Catarinense estiveram em pauta algumas teses e moções a respeito de seguros. Uma dessas noções, apresentada pela delegação de Joinville, resultou no envio de um ofício ao Presidente da República, manifestando o repúdio do§ participantes do referido Encontro ao projetado monopólio do seguro de acidentes do trabalho.

3) A Varig, que diz ter obtido no ano passado uma redução de prêmio de um milhão de dólares nos seguros aeronáuticos colocados no exterior, conseguiu agora uma nova baixa de cotação. A concorrência foi realizada na semana passada pelo IRB e o resultado foi uma queda de 800 mil dólares no prêmio total.

4) O Sindicato das Emprêsas de Seguros Privados da Guanabara formulou uma série de consultas ao DNSPC, a propósito da aplicação da recente lei que veio regu~amentar o exercício da profissão de corretor de seguros. Uma das consultas versa sôbre o decreto presidencial que entregou ao Banco Nacional da Habitação a corretagem dos seguros oficiais; pois muita gente está entendendo que a nova lei veio revogar o citado decreto. REVISTA DE SEGUROS

5) Outra consulta importante do Sindicato da Guanabara, a propósito da lei dos corretores, diz respeito a uma espécie de período "in-albis", entre o início de vigência da lei (5-1-64) e a data em que os profissionais antes em atividade, cujos direitos adquiridos foram respeitados, regularizem ou revalidem seus títulos de habilitação profissional. Essa regularização demanda tempo, pois a lei prevê um processo que t~~e inicia com um requerimento acompanhado de documentação que o "suplicante" vai suar para obter. No interregno, como angariar os seguros e a quem pagar as comissões de angariação?

6) A Federação Nacional das Emprêsas de Seguros ofereceu denúncia ao DNSPC contra a prática irregular do parcelamento do prêmio em seguros de automóveis. Apontando a infração de Tarifa, a Federação encaminhou, ainda, recorte de jornal em que se estampa anúncio da concessão de ·vantagem ilegal aos segurados. :~f

~. I 7) Outra denúncia apresentada às autoridades diz respeito ao exercício ilegal da atividade seguradora, na esfera do seguro de saúde. A entidade objeto da denúricia foi a SENASA, atualmente inserindo farta publicidade do séu negócio nos jornais.

8) Em face da lei que extinguiu o centavo, o DNSPC determinou que se convertessem à forma percentual, as taxas que hoje, em algumas tarifas, são expressa em cruzeiros e frações da nossa unidade monetária. '

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9) Os órgãos da classe seguradora estão cogitando de agir com o objetivo~ que cessem, na área do seguro, as influências e pressões hoje exercidas, na Paraná, pela CODEPAR, entidade governamental que está obrigando as emprêsas por ela financiadas a uma discriminação injusta e descabida - só realizarem seguros com as seguradoras locais, que são bem poucas. 10)

A Federação Nacional das Emprêsas de Seguros, tendo em vista a de.<;atualização provocada pelo processo inflacionário, está realizando estudos com vistas à. revisão da Tabela de Custos de Apólice.

11) Vai circular, em fevereiro proxlmo, o mensário informativo "Ãfia-Brasil". Publicação leve, ágil e de feitio moderno, vai ser editada pelo "Grupo Home", especializando-se em assuntos de seguros". 12) O DNSPC está elaborando um projeto de regulamento para a profissão de corretor de seguros dç vida e de capitalização. A pedido daquele órgão, a Federação das Emprêsas de Seguros indicou representante.s para colaborar nos estudos em andamento. 13) O DNSPC está elaborando um projeto de regulamentação para os corretores de seguros de vida e de capitali-

zação, em obediência ao disposto no art. 32 da Lei n. 4. 594/ 64. Para colaborar nêsse trabalho, e a pedido do próprio DNSPC, a Federação das Emprêsas de Seguros designou para representá-la os Srs. Danilo Homem da Silva, Adelino Coelho Fernandes e Raul Rudge. 14) O IBC resolveu não mais fazer seguros de cafés depositados em Companhias de Armazéns Gerais. Trata-se de decisão que, face ao vulto dos negócios suprimidos, causará grande impacto na economia do mercado segurador paranaense, que por isso mesmo vai enviar uma delegação para entendimentos, na Guanabara, com a Administração superior do IBC. l 5) Ultrapassaram a Cr$ 10 bilhões, em 1964, as autorizações de paga:r:rl)3nto do sinistro expedidas pelo IRB, contra o total de Cr$ 5,8 bilhões em 1963. O número de autorizações foi de 3. 568 em 1963, subindo para 3. 630 em 1964. 16) Por proposta do Sr. Egas Santhiago ao Conselho Técnico do IRB, aquele Instituto vai oficiar apresentando congratulações ao ·Sr. Ministro da Indústria e Comércio, pela aprovação do Presidente da República a sua Exposição de Motivos (e projeto .anexO!) sôbre a criação do seguro de crédito à exportação.

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REVISTA DE SEGUROS

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IUII•J:J:I:It!l•l ~

após a vigência desta, pode o pagamento da comissão ser realizado ao corretor que realizou o negócio, mesmo ainda não habilitado?

Regulamento dos Corretores

A P!Opósito da Lei n . 4 .594/ 64, o Sindicato dos Seguradores da Guanabara formulou ao DNSPC as seguintes consultas: 1) Em face do art. 31 da lei perguntou-se : a)

A possibilidade de continuar o corretor a exercer a sua profissão depende apenas da apresentação do requerimento ao DNSPC, acompanhado dos documentos exigidos pelas alíneas a, c e d do art. 3.o, c do art. 4. 0 e prova do disposto no art. 5.o ou está a continuidade dêsse exercício na dependência do efetivo registro concedido pelo DNSPC'?

b)

Qual o documento que as Companhias devem exigir dos corretores como prova que satisfizeram o disposto no art. 31.0 acima referido?

c)

no interregno do cumprimento do que dispõe o art. 31.o, isto é, desde a data em que está em vigor a Lei n° 4. 594 até a prova do efetivo cumprimento dêsse dispositivo por parte do corretor, COIUIO deverão proceder as Companhias de seguros : aceitar ou não as propostas assinadas pelos corretores que vinham exercendo a profissão por ser êsse exercício do seu próprio conhecimento?

d)

em relação aos seguros realizados antes da vigência da Lei, mas cujos prêmios venham a ser liquidados

RÉVISTA DE SEGUROS

Em resposta, o D.N.S.P.C. informou que, sôbre tôdas essas questões, as Assessorias daquele órgão estavam promovendo estudos tendentes a habilitar a Direção-Geral do Departamento a expedir, com a brevidade que a importância do ass~nto reclamava, as instruções necessárias à boa execução da lei. 2) Outra questão foi a focalizada pelo Sindicato da Guanabara no seguinte trecho do seu ofício: "Pelo Decreto 55 . 245, de 21-12-64, a corretagem e administração do seguro realizado pelos órgãos da administração pública · e pelas emprêsas diretamente controladas pelo Govêrno Federal, deverá ser paga ao Banco Nacional de Habitação. Dispõe, entretanto, o art. 13.0 da Lei n° 4. 594, de 29-12-64-, posterior portanto ao aludido Decreto, que somente aos corretores de seguro devidamente habilitado nos têrmos da Lei e que houver assinapo , a proposta, deverão ser pagas as .c orretagens admitidas para cada modalidade de seguro, pelas respectivas tarifas, inclusive em caso de ajustamento de prêmio". Pergunta êste Sindicato como devem fazer o pagamento tias comissões dos negócios acima referidos ao BNH, ou na . forma do art. 13.o da Lei 4. 594 êsse pagamento só pode ser realizado a um corretor devidamente habilitado." :,', 9

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Quanto a essa matéria, responde~ o D.N.S.P.C. que, à vista (],a, complexidade do assunto pôsto em f-oco, decimta submetê-lo à apreciação das autoridades superiores do Ministério da · Indústha e do Comércio. 323


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O GRANDE PROBLEMA A classe seguradora vive e sente as dificuldades geradas por alguns problemas que surgiram, não de repente, mas como resultado de um processo de transformação gradativa das c~ndições do mercado. São problemas de natureza essencialmente econômica e, se quisermos reduzir seus termos à expressão mais simples, poderemos dizer que se trata de problemas derivados da falta de maturidade da nossa cultura econômica. Pois é tal deficiência que explica a atitude e as reações do público em face do Seguro, e explica inclusive a total ausência de reações em muitos casos. Ora, tudo isso reflete uma mentalidade que ainda não atingiu o gráu de cultura econômica necessário à completa e consciente integração da previdência nos padrões de comportamento social. 11: natural que o exercício da atividade securatória se ressinta dessa adversa ambiência cultural, difícil barreira para a sua livre e desembaraçada expansão operacional. A êste fator negativo, ademais, outros se vêm juntar, decorrentes da própria conjuntura econômica, compondo o quadro das várias dificuldades enfrentadas pelo Seguro. Por tudo isso, o mercado segurador brasileiro tornou-se altamente competitivo, pois o crescimento da oferta, não encontrando paralelismo no desenvolvimento de uma procura ainda amortecida pelos efeitos de uma mentalidade retrógada, conduziria à forte competição da qual em últim~ aná,ise resultaram, enfim, os graves problemas que hoje tanto preocupam. REVISTA DE SEGUROS

Essas reflexões, em nosso entender, dão exata colocação aos problemas atuais do seguro brasileiro. Aí estaria o "fio de Ariadne" capaz de guiar a bom caminho os que tateiam no labirinto, procurando para o mercado segurador o seu "ótimo" operacional. Há, sem dúvida, os que se deixam iludir pela miragem das soluções legislativas, supondo que a fértil imaginativa do homem, elaborando bem traçados esquemas teóricos, a êstes pode subordinar o curso da realidade, Ulllla realidade composta de fatos com raízes profundas em todo o complexo econômico. Os que por tal forma se iludem estariam afinal decontas construindo os seus próprios castelos no ar, de onde cêdo ou tarde viriam despencar sem consigo ·levarem mais ninguém na queda. Mas quando êsses. construtores, transportados das nuvens para a terrà firme, aqui insistem em ado~ tar os mesmos processos estratosféricos. de edificação, aí comprometem tôda a população que vai ficar ao abrigo melhor dito, talvez, ao desabrigo dêsses castelos de leis. Tôdas essas considerações são aquipostas em letra de fôrma não pelo mero gôsto da divagação, mas a propósito da. notícia, que andou a consumir muitos centímetros de coluna nos jornais, dan-do conta da apresentação ao Govêrno,. por iniciativa de particulares, de um projeto de reforma do sistema segurador brasileiro. É preciso muito cuidado para. que, na ânsia de reforiilflr, não se venha a construir castelos no ar. E aqui vai uma notícia, aliás acêrca. de uma das primeiras reações já despertadas pela propalada entrega, ao Govêrno, de um projeto de reforma do seguro, brasileiro. 325-


O sr. Raul Telles Rudge, membro do Conselho Técnico do IRB, obteve assentimento unânime dos seus companheiros para a proposição que apresentou, no sentido de que "o IRB procure conhecer o texto do anteprojeto apresentado ao Govêrno, a fim de apreciá-lo e de encaminhar ao Executivo, através do Ministro da Indústria e Comércio, o seu parecer sôbre a medida". E explica o sr. Rudge: " No projeto que conhecemos e ao qual, certamente, se referem as publicações feitas na imprensa, existe um longo capítulo sôbre a estrutura e competência do Instituto de Resseguros do Brasil, sôbre as atribuições do Presidente e do Conselho Técnico e sôbre a nomeação do Presidente".

SEGURO E EXPORTAÇÃO

gamentos. A exportação de manufaturas, ' incrementada na medida das nossas possibilidades de produção e venda para o exterior, poderia tornar-se a solução para ambos os problemas acima apontados, além de vir a ser uma nova fonte de recursos para aumento da nossa ca· pacidade de importar, objet~vo igual· mente importante para o nosso crescimento importante. Mas é sabido que, sendo o Brasil urn tradicional exportador de produtos pri· mários, a estrutura do seu comércio ex· terior está naturalmente sedimentada, tôda ela, em função dessa antiga e cons· tante especialização. A exportação de manufaturas, principalm,ente a de bens· -de-capital e de bens de consumo durá· vel , passando agora a ter inclusão em nossas relações internacionais de comér-

A base do "slogan" EXPORTAR É A SOLUÇÃO, uma inteligente e bem planejada campanha de imprensa vem fa.zendo a opinião pública tomar consciência dos nossos problemas de comércio exterior, bem como da importância que tal setor assume no processo do desenvolvimento nacional. Nota-se que, embora lentamente, alguns progressos estão sendo feitos na formação de uma mentalidade exportadora. .E dentre as últimas notícias de iniciativas relacionadas com o nosso comércio exterior, uma das mais alvissareiras é, .sem dúvida, a da criação de um Banco Nacional dos Exportadores de Produtos Industriais (o BANEPI). A indústria nacional já atingiu, em muitos dos seus setores, a etapa da conquista de mercados externos. E tal conquista, além de ser uma necessária meta da nossa evolução industrial, é também um imperativo ditado, na hora presente, pelos nossos problemas de balanço-de-pa-

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cio, reclama reformulação e inovações na estrutura do sistema tradicional. Um elemento fundamental na transformaçãÓ · exigida é a canalização de recursos para o financiamento de exportações, pois muitos produtos não encontram colocação senão por vendas a médio e longo prazo. Daí, a iniciativa da criação de um Banco Nacional dos Exportadores de Produtos Industriais. O outro elemento fundamental é a assistência financeira de um sis.tema de seguros em condições de absorver os riscos da exportação, tanto os de danos físicos que possam atingir os produtos exportados, quanto os de ordem financeira, que possam comprometer os créditos decorrentes das vendas efetuadas. E o referido Banco (o BANEr PI) pretende criar m~a entidade para a cobertura de tais riscos - a SANEPI ou "Seguradora Nacional dos Exportadores de Produtos Industriais". Esta última, no entanto, é uma iniciativa que deveria ter origem no próprio mercado segurador brasileiro, por todos os motivos e inclusive pelo "know how". É bem verdade que, no tocante a danos físicos, as seguradoras em operações têm conseguido, de ano para ano, melhorar a sua posição de gritante inferioridade no comércio exterior. Mas, em relação à cobertura de riscos de crédito, ainda permanecemos na estaca zero. No entanto, o setor externo d€1 economia brasileira constitui uma área de perspectivas cada vez maiores para o seguro nacional, cujas necessidades de progresso e de expansão exigem, aliás, a abertura e incorporação de novas zonas operacionais.

ÊRRO Na dência funda Cerne,

ção dos empregadores. Um deles foi a defesa, feita pelo representante dos bancários (Sr. José de Araújo Nobre), da idéia de que as instituições de previdência social, além de monopolizarem o seguro de acidentes do trabalho, passassem a operar em todos os demais ramos de seguros, em regime de concorrência com as seguradoras privadas. O outro fato consistiu na declaração de que "no caso dos seguros, o Marechal Castelo Branco é pela éstatização, tanto que mandou fazer os seguros dos bens do Estado no Banco Nacional da H a bitação". :t!:sse primor de

falso entendimento foi vociferado por um assessor da representação dos trabalhadores na indústria. Em relatório ao Presidente da Federação dos Seguradores, dando conta da missão desempenhada na referida · Comissão, o Sr. Angelo Mário Cerne citou aqueles dois fatos para ilustrar o gr.ave êrro em que incidem "os seguradores que . vêem a defesa contra o SASSEBB, contra a passagem da corretagem de seguros para o Banco Nacional da Habitação, a passagem do seguro de acidentes do trabalho para as instituições de previdência social como assuntos alheios aos interesses da maioria das seguradoras privadas que operam, no Brasil."

A LEI E A REALIDADE i

A angariação de negOClOS é, obviamente, uma atividade básica no funcionamento do mercado segurador. No processo de evolução do seguro, a partir de certa época surgiu a profissionalização dessa atividade, criando-se a figura do GRAVE corretor ou intermediário, a princípio com a função predominante de fazer Comissão de Reforma da Previ- uma espécie de proselitismo, isto é, conSocial dois fatos deixaram) pro- verter ao racionalismo da previdência os impressão no Sr. Angelo Mário · herejos, cépticos ou indiferentes, ainda que ali funcionou na representa- mantidos no ilogismo da imprevidência. 327

REVISTA DE SEGUROS


Mas essa atividade intermr-diária, com o tempo, passou ela própria por uma evolução. O progresso econômico e o crescimento demográfico dos centros urba-nos vieram ditar a necessidade de novos métodos e táticas de angaria.ção de negádos. Em escala cada vez maior, os prccessos de comunicação em .massa, com•; a propaganda (institucional ou comercial), começaram a ter -uso corrente nos mercados seguradores, disto se constituindo em exemplo mais ilustrativo o mercado segurador norte-americano. É que, a partir de determinado estágio de desenvolvimento econômico e demográfico, o trabalho de conquista de clientela nova não pôde limitar-se ao sistema de atuação direta e pessoal do corretor, exigindo a adoção dos processos indiretos (no caso, bem mais eficazes) , hoje tão aperfeiçoados pelas evoluídas técnicas de comunicação em massa. Nessa nova etapa, a profissão de corretor de seguros veio a enriquecer-se, passando a assistência técnica ao segurado a assumir, no rol de suas funções, tanta importância •quanto a função de promover o aliciamento de clientes. Tudo isso, porém, é fruto de uzm:t evolução natural, decorrendo de fatores não apenas econômicos e demográficos, mas também culturais; especialmente culturais, pois se o público ainda não está dotado de mentalidade capaz de as-

similar e compreender o verdadeiro e importante papel da previdência no progresso econômico e social, não haverá condições para a marcha evolutiva que mais atrás se descreveu com base na experiência de alguns países. No Brasil, as coisas não se têm passado dêsse modo. O mercado nacional ainda se mantém fiel e amarrado a processos tradicionais, não por culpa das emprêsas seguradoras ou de seus dirigen-, tes, mas porque ainda não surgiram as condições capazes de ditarem a necessidade de inovações. Ainda é recente, na história econômica do país, a arrancada para o .desenvolvimento com base na industrialização, de modo que ainda não se formou, nos empresários e no público em geral, a mentalidade que produziu, em outros países, não só uma maior expansão da atividade seguradora, como também uma certa revisão de valores em matéria de previdência, responsável por certas características especiais que, lá fora, possui a profissão de corretor de seguros. Por isso, muitos estão convencidos de que é um fruto temporão a recente lei que regula~nta, entre nós, o exercício daquela profissão. Em linguagem mais simples: colocou-se o carro adiante dos bois. A referida lei, longe de ordenar e formalizar as relações que decorrem da presença da figura do corretor no fun· cionamento do mercado segurador brasi·

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le:iro, dando a êsse profissional um :n1elhor "status", constitui-se em diploma que apenas expressa uma condenação ao estado de coisas atual, pretendendo criar um modêlo ideal e teórico a que a realidade deve amoldar-se. A lei, assim, tem muito mais caráter repressivo do que -construtivo, procurando antes criar uma realidade nova e artificial, do que fazer obra jurídica destinada a pôr ordem e disciplina a uma realidade existente e ' :natural. O resultado dêsse conflito entre a lei e a realidade é, fácil de prever. SEGURO DE CRÉDITO

Faz algum tempo, foi lançada no mercado segurador brasHeiro a idéia da incorporação de uma sociedade que se especializaria na exploração do seguro de crédito, sea! a que por consenso geral se reservaria a tal sociedade, organizada de modo a que, em seu corpo acionário, se pudessem integrar quantas outras em_prêsas seguradoras o quisessem. Era um.a idéia que nada tinha de original, pois se tratava de modêlo universal, fruto de longa experiência que, no tempo e no espaço, conduzira à convicção de que o seguro de crédito, por suas peculiaridades, somente tinha condições para uma ex_ploração em bases eéonômicas através do sistema de emprêsa única. Aqui, várias emprêsas seguradoras manifestaram interesse em participar da incorporação projetada, chegando até mesmo à indicação expressa, e por escrito, do montante de ações que estariam dispostas a adquirir. Mas tal incorporação foi uma iniciativa que não conseguiu vingar, em face de razões e circunstâncias que não vem ao caso relembrar. Nem por isso, todavia, deixou de ser -implantado no país o seguro de crédito. ·O fato é que, a partir de certa época, a incipiente procura de tal seguro começou REVISTA DE SEGUROS

a expandir-se, não faltando no meio segurador nacional quem visse, aí, o aparecimento de nôvo filão com perspectivas razoáveis de vir a tornar-se um importante setor operacional. Acelerou-se, nas últimas décadas, o processo de desenvolvime:ato da economia brasileira, que de uma estrutura de produção primária arrancou para a etapa mais avançada da industrialização em alta escala. Essa modificação estrutural veio suscitar a necessidade de uma reformulação financeira, de modo a adaptarse à nova realidade econômica nacional o antigo sistema de suprimento de crédito. Não só advieram mutações quanto à natureza das operações de crédito e financiamento, como sobreveio também o fenômeno da extensa diversificação de modalidades para tais operações. Em resultado disso, surgiu e ampliou-se a procura de seguros de crédito. Quanto a êsses seguros, o que se observa do lado da oferta é um estreito confinamento, incapacitando-a de acompanhar a curva da procura. O Instituto 1de Resseguros do Brasil, no propósito de modificar êsse diagrama desfavorável, procurou estimular a expansão da oferta, tentando atrair para o mercado as seguradoras em operações em outros ramos. Mas, segundo dizem os técnicos, o problema continua. Daí ressurgir agora a idéia da incorporação de uma sociedade espeoializada, congregando tôdas as fôrças e recursos disponíveis do mercado segurador nacional. Não parece haver dúvida de que o seguro de crédito, tanto no setor interno da economia brasileira quanto no setor externo, tem condições para vir a ser uma importante área operacional. E é, aliás, do desbravamento de novos setores que anda muito carecido o seguro nacional, para preservar-se de uma solução de continuidade na marcha do seu crescimento. 329


OPINIAO

Na seção "O Mundo dos Negócios", o jornal carioca "O Globo" publicou o seguinte comentário : "O Govêrno está agora encaminhan-. do, em termos racionais, a ' solução do problema do "deficit" habitacional. Conta para isso com um Plano elaborado, cuja estruturação é produto de uma visão global do complexo problema equacionado, tudo ali estando disposto de forma a ser promovido um esfôrço sinérgico e coordenado dos setores público e privado. Já que o objetivo era de compor um esquema integral, abrangendo todos os fatores capazes de intervir e colaborar na solução do problema pôsto em foco, nêsse planejamento não faltou um lugar para o Seguro. A missão dêste é a de garantir a estabilidade financeira do Plano, que pode ser comprometida pela incidência de riscos tanto de ordem material quanto de natureza patrimonial. O Plano Nacional da Habitação, entretanto, previu e fixou como diretriz de sentido geral a assistência do Seguro como instrumento de estabilização finan-

ceira. Não entrou no detalhe, isto é, não chegou a traçar uma esquematização para o papel que o seguro iria desempenhar no sistema financeiro da habitação. Nem poderia fazê-lo, pois isto constituiria tarefa do próprio mercado segurador e. de· orgãos especializados da Adm!nistração Pública. A rigor, a elaboração de um plano de seguro para o Banco Nacional da Habitação é trabalho que deve ficar reservado a uma equipe de técnicos, composta de represe,ntantes do Instituto de Resseguros do ·Brasil, da Federação Nacional das Emprêsas de Seguros Privados e do De~ partamento Nacional de Seguros Privados. Essa equipe lidaria diretamente com o Banco, sem a interferência ou intermediação de quaisquer outras entidades, pois estas, se desejosas de prestar concurso para a obtenção de uma boa solução final, deveriam levar seus subsídios à equipe incumbida do planejamento. Admitir a multiplicidade de interferências é prom,over a tumultuação, pois nem sempre os colaboradores "expontâneos" possuem adequada perspectiva do problema a cuja solução querem dar ajuda. E depois de instalado o tumulto, os orgãos oficiais como o IRB, a Federação e o DNSF'C decerto se verão em di-

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para a exportação até o financiamento â exportação e à produção de manufaturas exportáveis, passando pela racionalização do processo burocrático; isenção de ônus fiscais sôbre a exportação, simplificação do processo de restituição de direitos aduaneiros (draw-back), que oneram as matérias-primas e materiais importados utilizados na produção de artigos ·exportados; expansão das linhas diretas de navegação marítima entre o SEGURO DE EXPORTAÇÃO Brasil e os demais países latino-americaCom o título acima, o "Diário de No- nos, com o objetivo de ampliar o comértícias" (GB) publicou o seguinte comen- cio intrazonal, e, finalmente, seguro de crédito para a exportação, contra riscos tário: políticos e comerciais, medida comple"Uma das grandes preocupações do mentar que, além de encorajadora, consgovêrno atual é o fomento das exportatitui fator de segurança. ções. Essa preocupação deriva do fato de A criação do seguro de crédito à exque a única solução possível para se auportação vai ser proposta ao Congresso, mentar a capacidade de importar, que nos próximos dias, tendo sido elaborado. nos permita acelerar o desenvolvimento um anteprojeto de lei, justificando em econômico do país, indo buscar no exteexposição de motivos do ministro da Inrior os equipamentos necessários à indusdústria e Comércio que já mereceu a trialização e à modernização da agriculaprovação do presidente da República. O tura, é o incremento das exportações, . seguro de crédito à exportação é medida dado que é a única maneira de equilibrar já em vigor em muitos países, dentre os o balanço de pagamentos, tendo em vista quais as grandes nações exportadoras, que as balanças de serviços e capitais, em como os Estados Unidos, a Alemanha conseqüência da própria estrutura ecoOcidental, a Grã-Bretanha, a França, o nômico-financeira do país, ainda s_erão Japão, o Canadá, a Itália, a Bélgica e deficitárias por largo tempo. A própria mesmo em outros países que não figuraajuda externa, que é a alternati,va temvam com destaque no comércio mundial porária para se obter recursos para o demas estão, no momento, fazendo esforços senvolvimento, contribui para aumentar no sentido de ampliar suas vendas, como o endividamento do país, crescendo em é o caso da Espanha. Em todos êsses paíconseqüência as necessidades de recursos ses tem sido dominante, nos textos da leem divisas para os serviços da dívida, isto gislação respectiva, a responsabilidade é, juros e amortização. Por outro lado os assumida pelos governos, em caráter suinvestimentos diretos de firmlas estranpletivo, para a cobertura dos riscos extrageiras exigem recursos para as remessas ordinários e políticos, que são operados de lucros e dividendos do capital invesem bases ·idênticas às vigorantes nas emtido. prêsas de seguros privados. Com o objetivo de aumentar as exO seguro de crédito à exportação é portações, uma série de providências tem indispensável, sobretudo, nas vendas de sido tomadas pelo govêrno atual, desde a manufaturas, onde o financiamento é manutenção de taxas cambiais realistas necessário quando se trata, principalficuldades para implantar o sistema de cobertura mais condizente com os interesses gerais em jôgo, que são os interesses dos financiados pelo Banco da Habitação, os dêste próprio, os do mercado segurador e, por fim, os da sociedade, em cujo benefício também reverteria a solução do problema do "deficit" habitacional".

J

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OPINIAO mente, de produtos da indústria pesada. Sem o financiamento e o respectivo seguro, não é possível à iniciativa privada brasileira competir com os demais países, que dispõem de tais instrumentos de apoio às suas exportações de manufaturas há m,;lito tempo. No caso de equipamentos pesados, as fábricas brasileiras já têm tido oportunidade de competir em excelentes condições de preço e qualidade, deixando de obter a preferência pela falta de financiamento e respectivo seguro de crédito à exportação. O anteprojeto que vai ser encaminhado ao Congresso, elaborado por uma comissão composta de técnicos de várias repartições governamentais, coordenada pela Secretaria de Comércio do Ministério da Indústria e Comércio, define o que vem a ser '"riscos comerciais" e "riscos políticos e extraordinários"; estabelece os diversos tipos de garantias que podem ser oferecidas não só aos exportadores brasileiros como também aos contratantes brasileiros de serviços a serem executados a crédito no exterior e delimita as responsabilidades a serem assumidas, em conjunt o, pelo mercado segurador brasileiro de seguros privados, pelo Instituto de Resseguros e pelo govêrno da União. REFORMA DA LEGISLAÇAO DE SEGUROS

Com o título acima, o sr. Paulo Machado, pa seção "Seguro em Foco" do "Jornal do Brasil", publicou o seguinte artigo: "No correr da semana foi o mercado surpreendido por amplo e uniforme noticiário na maioria dos jornais sôbre o encaminhamento ao Govêrno do anteprojeto para a reforma da legislação de seguros elaborado por iniciativa de importante companhia seguradora com sede em São Paulo. Dizemos surprêsa porque tudo 332

levava a crer que o mencionado trabalho, que se encontra sob apreciação da Federação Nacional das Em;prêsas de Seguros Privados e de Capitalização, depois de provocar, com o seu aparecimento, a mais viva reação na classe, seria forçosamente deixado de lado, uma vez que a maioria das seguradoras lhe foi contrária. Basta dizer que, dos sete sindicatos regionais consultados, apenas o de Minas Gerais com êle concordou, assim mesmo opondo-lhe inúmeros senões. Do Sindicato de São Paulo, não houve manifestação formal; o que se viu foi, apenas, vir através da Diretoria dêsse órgão de classe a opinião concordante de cêrca de duas dezenas de companhias seguradoras com sede em São Paulo. Pois bem, quando a Federação se preparava, ao que estamos informados, para recusar, definitivamente, o mencionado projeto, contra o qual se ergueu a maioria esmagadora da classe, é êle oferecido ao Govêrno como se traduzisse os anseios dos segUradores do País. O processo usado pode-se dizer que envolve uma mistificação junto às nossas autoridades. Apontando-o, estamos seguramente informados de que a Federação, no uso de uma de suas prerrogativas legais, irá dirigir-se ao Govêrno para repor as coisas nos seus devidos lugares, inclusive para reafirmar que a maioria dos seguradores não aceita o trabalho que se lhes quer impingir. Conquanto nomes dos mais acatados e reverenciados das nossas letras jurídicas e do círculo de técnicos de seguros hajam emprestado a sua colaboração ao empreendimento, como é o caso do conhecido técnico Raul Teles Rudge, mas cuja opinião, afinal não é de apoio e, sim, de amplas restrições à obra em causa, justiça se lhe faça, não deve ter passado despercebido ao mercado segurador o silêncio dos autores e dos idealizadores do anteprojeto diante do subsREVISTA DE SEGUROS


tancioso e irrespondível trabalho de crítica ao mesnro apresentado pelo Centro de Estudos de Seguros e Capitalização, com a participação do Professor Pauli,no Jacques e do economista José Acioli de Sá, que teve a mais larga divulgação. O que, pois, foi ter às mãos do Govêrno não representa o pensamento da classe; ao contrário, esta,,se opôs, desde logo, às normas, ao conteúdo, ou melhor, à filosofia inspiradora do mencionado anteprojeto, na sua constante que é, a nosso ver, como já assinalamos desta mesma coluna, a preocupação de dar maior fortalecimento às emprêsas seguradoras, recorrendo-se, no entanto, para êsse fim, a processos contrários à livre emprêsa, de forma a obter-se, por meio de uma permanente intervenção do Estado nos negócios, benefícios e resultados tais que só o protecionismo oficial poderia oferecer,

a exemplo do que ocorre em determinadas atividades que vivem e prosperam à base do exclusivismo dos favores do Estado. Estamos convencidos de que não é isto o que desejam os verdadeiros seguradores, sobretudo por terem bastante suspicácia para saberem que êsse intervencionismo, mais dia, mesnos dias, será fatal à sua existência. Eis aí nôvo problema a ser enfrenta~ do pelo Mercado nesta seqüência de acon~ tecimentos que os últimos tempos estão lhe reservando. Quanto a palavra de or~ dem só poderia ser uma, .a de sua união em tôrno da causa comum, que é a luta pela sobrevivência e o engrandecimento do seguro privado no Brasil, o que constatamos são fatos como êstes que acabamos de relatar, deixando-nos por demais preocupados sôbre o que está reservado à instituição".

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"noticiário da imprensa '

EXTRATO DA MATÉRIA DIVULGADA, PELOS JORNAIS, N:E:STE M:E:S.

SEGURADORES EM PERMANENTE OPOSIÇÃO A ESTATIZAÇÃO

A propósito da notícia de que "a classe seguradora não tomará posição a respeito da anunciada integração dos seguros de acidentes do trabalho na esfera Na última reunião do Conselho de dos institutos", o sr. Vicente de Paulo Representantes da Federação Nacional Galliez, Presidente da Federação das Em.das Emprêsas de Seguros Privados e Ca- prêsas de Seguros, esclareceu que suas pitalização, um dos assuntos ventilados declarações a respeito, feitas a um matufoi o Projeto, de iniciativa particular, vi- tino da Guanabara, não foram bem comsando a reforma das bases da legislação preendidas. do seguro, que foi objeto de noticiário re"A classe seguradora - frisou êle cente da imprensa. está e continuará sempre em posição perO referido Conselho resolveu tornar manentemente contrária à estatização público que se trata de um Projeto que do seguro de acidentes do trabalho, pois não exprime, de forma alguma, nem o essa estatização representará uma iniciapensamento, nem as aspirações da classe tiva inteiramente adversa aos interesses seguradora, que reputa as modificações que cabe ao Govêrno resguardar". sugeridas impraticáveis e incompatíveis "A classe - disse ainda o sr. Vicente com a orientação que deve ser dada às Galliez - continua vigilante no seu prooperações de seguros, visando o seu aper- pósito de prestar os mais amplos esclarefeiçoamento e desenvolvimento. cimentos em tôrno do asslUltÓ, confiando que o bom senso e o patriotismo preA rêde sindical do mercado segurador, liderada pela aludida Federação, valeçam contra a demagogia e a insensaembora ainda não tenha fixado as linhas tez. Onde quer que se discuta assuntos mestras de uma reforma da legislação referentes ao seguro de acidentes do travigente, já tomou posição nitidamente balho lá estará a Federação das Emprêcontrária ao Projeto de iniciativa indivi- sas de Seguros e os Sindicatos que lhe dual que, conforme foi noticiado, acaba são associados, prontos para o esclarecide ser encaminhado ao Govêrno, por en- mento da matéria". tender que êle representa a antítese das tendências e das opiniões dos segurado- IRB PROl\'IOVEU EXPANSÃO res brasileiros. DO MERCADO INTERNO O Conselho de Representantes da Federação resolveu ainda ponderar ao Numa análise da sua atuação em Govêrno que, no planejamento de medi- 1964, o Instituto de Resseguros do Bradas que interessam a tôda uma catego- sil assinala os bons resultados alcançaria econômica, o certo e o mais conve- dos através da sua política de promover niente será sempre exigir q~e os estudos o crescimento da capacidade operacional respectivos sejam encaminhados por via do mercado segurador brasileiro. No das organizações credenciadas para re- ramo Incêndio, que é um dos mais im/ presentar e interpretar o pensamento de portantes, essa capacidade foi duplicada, tôda a classe e não através de iniciativas em Lucros Cessantes o aumento verificaindividuais ou fragmentárias. do foi da ordem de 150 %, e em todos os PROJETO DE REFORMA DAS BASES DO SEGURO NÃO T:E:M APôiO DOS SEGURADORES

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demais ramos foram da mesma forma atingidos aumentos substanciais. Segundo esclarece o IRB, não só o ritmo inflacionário mas o próprio crescimento da massa de riscos seguráveis exigiram e justificara'm; essa polÍtica de expansão dos índices operacionais do mercado, pois de outro modo a alternativa que se oferecia era a da progressiva formação de excedentes que, não encontrando colocação interna, se escoariam para o exterior, com sacrifício de divisas e em detrimento do Orçamento de Câmbio do país. SEGURADORES VÃO EXAMINAR O ANTEPROJETO DE MONOPóLIO DO SEGURO DE ACIDENTES DO ·TRABALHO

O mercado segurador brasileiro está ·dominado pela preocupação de que venha .a ser estatizado o seguro de acidentes do trabalho, muito contribuindo para suscitar essa intranqüilidade o fato de o próprio Govêrno, através dos técnicos do Ministério do Trabalho e Previdência Social, haver tomado a iniciativa de elaborar o anteprojeto existente sôbre a matéria, e que acaba de ser aprovado pela Comissão de Reforma da Previdência Social. . As companhias de seguros que ope_ram naquele ramo vão reunir-se na próxima semana, visando à fixação de diretrizes para uma ação a ser desenvolvida em defe;sa da iniciativa privada, contra a qual será desferido, em última análise, o ·injustificável golpe que a mencionada estatização representará. Os seguradores declaram-se surprêsos com a atitude que o Govêrno vem -mantendo nêsse episódio, uma vez que nem ao menos existe uniformidade de orientação e de pensamento entre os _representantes oficiais, verificando-se, através da votação da matéria na Comissão de Reforma da Previdência Social, :REVISTA DE SEGUROS

que estão em divergência o Ministério do Trabalho e o Ministério do Planejamento. 1!:ste último é contrário à estatização, porque entende, entre outras coisas, que o sistema de concorrência aperfeiçoa os serviços em benefício geral, e especialmente, no caso, em proveito dos trabalhadores. IRB: NENHUMA MUDANÇA NA POLíTICA DO ATUAL GOV:fl;RNO, EM MATÉRIA DE RESSEGUROS

O Instituto de Resseguros do Brasil vai prosseguir na execução da política administrativa adotada no ano passado, tendo em vista os excelentes resultados que em geral foram obtidos. No setor das relações com os mercados externos, que absorvem os excedentes de responsabiildades do mercado nacional, continuará prevalecendo o regime de concorrências, criado por decreto do Presidente Castelo Branco. Espera o IRB, com base em dados fornecidos pela experiência obtida, alcançar em benefício do Orçamento de Câmbio do país uma economia de divisas da ordem de cinco milhões de dólares, ao longo do corrente ano, salientando que na primeira concorrência de 1965, realizada há poucos dias para cobertura da frota da Varig S.A., já se registrou, só nêsse caso, uma baixa de cotação que importou numa redução de 800 mil dólares de prêmios. No setor das operações internas, c_ontinuará o IRB na política de fortalecimento da capacidade de absorção do mercado, promovendo a elevação dos seus limites de trabalho. REVOGADO O DECRETO SôBRE A CORRETAGEM DOS SEGUROS OFICIAIS

Com a promulgação de lei elaborada pelo Congresso Nacional, que acaba de 335


regulamentar o exercício da profissão de corretor de seguros, ficou ipso facto revogado o decreto presidencial que, ante; riormente, investira o Banco Nacional da Habitação na função de corretor de todos os seguros do Govêrno Federal, das suas autarquias e emprêsas industriais sob seu contrôle. Os Sindicatos dos Corretores de Seguros, que por muitos anos se vinham batendo pela regulamentação profissional, registram agora com dupla satisfação o advento do diploma legal que lhes vai reger a atividade. "Em primeiro lugarfrísam os dirigentes sindicais -- porque agora se concretizou uma -velha aspiração da classe. Depois disso, porque a lei surge a tempo de evitar uma indébita intervenção estatal, através do Banco Nacional da Habitação, na área do exercício profissional da corretagem de seguros. A lei dos corretores veio revogar tôdas as disposições em contrário, inclusive, portanto, as disposições do decreto presidencial que investiu o Banco em apreço nas funções de corretor, funções para as quais não tem, agora, as necessárias qualificações legais." l

C. N. C. CONTRA O MONOPóLIO DO SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO

Em declarações à imprensa, o Sr. Jessé Pinto Freire, Presidente da Confederação Nacional do Comércio, afirmou que "suprimir o seguro privado contra acidentes do trabalho para transferir o dever de assistir aos acidentados a um órgão estatal, será suprimir alguma coi-sa de concreto que já existe, para substituí-la por mais uma das tantas promessas falazes de que é rica a Previdência Social." Referindo-se ao . pronunciamento da Comissão de Reformulação da Previdência Social, que foi favorável à es. atização,

disse o sr. Jessé Pinto Freire que, naquela Comissão, votaram contra a medida, não só o representante do Ministério do Planejamento, mas também os delegados da Indústria, do Comércio e dos trabalhadores agrícolas. E acrescentou: "Não alimentamos dúvidas de que, à base dos argumentos que podem ser invocados contra a solução aprovada- isto é, contra a estatização do seguro de acidentes do trabalho- a mesma não encontrará o beneplácito do Govêrno e dos legisladores." PRONTO ESQUEMA DE SEGUROS PARA O BANCO DA HABITAÇÃO

O Instituto de Resseguros do Brasil acaba de concluir a elaboração de um esquema de proteção securatória para os riscos materiais e financeiros inerentes a:o Plano Nacional da Habitação. A cobertura proporcionada pelo Seguro vai constituir.:.se num importante fator de estabilidade financeira, num elemento a mais de garantia para o programa governamental de redução progressiva do "deficit" de habitação. O seguro cobrirá todos os riscos de danos materiais às unidades residenciais. bem como as hipóteses de morte e invalidez permanente dos compradores. O preço do 'seguro, extremamente módico, corresponde·a 10 % do valor da prestação fixada na promessa de venda do imóvel. Para os apartamentos de tipo "B", por exemplo, cuja prestação mensal é atualmente de Cr$ 19 . 000, o preço do seguro é de Cr$ 1 . 900 mensais. Falando sôbre êsse esquema de garantias, o Diretor do Departamento Técnico do IRB, sr. J. J. de Souza Mendes, frisou que a taxa do seguro obedeceu a critérios excepcionais, representando meritório esfôrço .do mercado segurador no sentido de atender às relevantes finalidades sociais do plano habitacional do Govêrno.

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O Brasil e os Estados Unidos Assinaram um Acôrdo sôbre o Seguro de Investimentos O Sr. Juraci Magalhães, Embaixador do Brasil, em nome do Govêrno brasileiro, e o Sr. David E. Bell, Administrador da Agência para o Desenvolvimento Internacional, USAID, em nome do Govêrno dos Estados Unidos da América do Norte, assinaram, em Washington, ad referendum do Congresso Nacional brasileiro, um acôrdo sôbre seguro de investimentos privados entre os dois países. O acôrdo permite o estabelecimento de um sistema de seguro de investimentos privados que contribuam! para acelerar o processo de industrialização e aumentar a produtividade global da economia brasileira. O Govêrno brasileiro está em _negociações com a Alemanha Federal para conclusão de um acôrdo semelhante, ao qual se seguirão outros ajustes com países europeus, que deverão assegurar um fluxo de investimentos europeus, segundo o Itamaratí, estimado em cem milhões de dólares. 52 PRO.JETOS A assinatura do acôrdo permitirá ao Govêrno americano conceder de imediato seguros de investimentos a cêrca de 52 projetos que aguardam decisão para investimentos no Brasil, num valor superior a 150 milhões de dólares, para setores fundamentais da economia, notadamente as indústrias de equipamentos elétricos, tratores ,caminhões e automóveis, produtos metalúrgicos e químicos, equipamentos industriais e de construção. Estima-se que tais investimentos proporcionarão, direta ou indiretamente, no mercado de trabalho, um volume aproximado de cento e vinte mil emprêgos produtivos em setores da tecnologia moderna. Acôrdos semelhantes estão em vigor entre os Estados Unidos da América e' 77 outros países, entre os quais dezoito laI

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tino-americanos, a índia, o Egito, a Iugoslávia, Gana, Guiné, Tunísia etc. GARANTIAS

No acôrdo agora concluído com o Brasil estipula-se expressamente, entre outras coisas, que haverá consulta entre os dois governos, sôbre cada projeto que se candidatar ao seguro de investimer:to do Govêrno americano, a fim de se julgar de sua contribuição à economia brasileira, beneficiando~se do seguro apenas os projetos e atividades que o Govêrno brasileiro considerar úteis ao desenvolvimento econômico e social do País. Por outro lado, quaisquer divergências entre as duas partes contratantes serão resolvidas por meio de negociações, só se recorrendo à arbitragem, da qual se excluem os assuntos de jurisdição interna do Estado soberano, se persistirelllj controvérsias que constituam matéria de Direito Internacional Público, em procedimento estabelecido de conformidade com o Tratado Geral Interamericano de Arbitramento de 1929, do qual o Brasil e os Estados Unidos são signatários. OUTROS ACôRDOS

O Govêrno brasileiro está em negociações com o Govêrno da República Federal Alemã para conclusão de um acôrdo semelhante, ao qual se s.e guirão outros ajustes de seguro de investimento ou de eliminação de bitributação, com; países europeus, que deverão assegurar um fluxo de investimentos daquele continente estimado em cem milhões de dólares. Êsses investimentos estrangeiros se aliarão ao capital nacional que se beneficiará grandemente da aceleração do processo de industr:ialização e das novas oportunidades geradas para a produção nacional pelo aporte da poupança externa. REVISTA DE SEGUROS


A Indicação de uma Concubina, como Benefici-ária de um Seguro por Morte - Por MAURICE PICARD, - Professor honorário da Faculdade de Direito de Paris.

1 - A indicação, como beneficiária de um seguro de vida, da concubína do segurado ou daquele que tinha o poder de fazer essa indicação, será válida, ou, ao contrário, poderá ser declarada nula, como eivada de imoralidade? Essa indagaÇão, que tem sido feita há bastante tempo, tem, sempre atualidade, como o testemunham as decisões proferidas no curso destes últimos anos, e é preciso reconhecer que o motivo é o desenvolvimento do seguro no caso de morte, que se verifica por estarem sendo firmados numerosos seguros em grupo. É, pois, somente em relação ao seguro que ela será examinada neste breve estudo. É bem conhecida a posição tomada pela jurisprudência francêsa após o término do último século. Para ela, t~da liberalidade feita a uma concubina (ou a um concubino), qualquer que seja a forma, deve ser considerada como nula quai;ldo tem por finalidade permitir 1 manter ou prosseguir relações imorais.

Para ter uma idéia exata dessa jurisprudência, que é cheia de nuances, é importante analisar as razões sôbre as quais ela se funda, antes de procurar as consequências que dela resultam, quando a liberalidade é feita por meio de um seguro. REVISTA DE SEGUROS

2 - O direito francês, anterior à pro-

mulgação do ,código civil, proibia, pura e simplesmente, a~ !iberalidades entre concubinos (código Michand, art. 132) . Mas o código de 1804 não tendo mantido essa proibição, o direito comum torriava-se aplicável, e era preciso, por conseguinte, um! motivo particular para se pronunciar a nulidade. ~sse motivo particular foi primeiramente encontrado na análise feita de certas liberalidades, , que eram apresentadas como tais pelos interessados, mas que, em. realidade, constituíam verdadeiros mercados. Os tribunais as consideram como contratos a título oneroso, anuláveis por repousarem sôbre uma causa imoral. Essa idéia de mercado, que podia ser defendida em relação aos testamentos cerrados particulares- pois era sob essa forma que a liberalidade intervinha - · era muito mais discutível em relação às doações ou aos legados. Entretanto, ela foi mantida, pelo menos em certas hipóteses. Mas uma evolução produziu-se, com apo~o em uma teoria que tomou corpo na jurisprudência : a·teoria da causa impulsiva e determinante nas liberalidades. E!m virtude dessa teoria, tôda liberalidade cuja causa impulsiva e determinante é ilícita ou imoral, é eivada de nulidade.- E como causa, a jurisprudência entendia, não a intenção liberal, em si mesma, mas 339


o motivo ;princip~l ao qual obedeceu o devesse admitir, -a teoria jurisprudepcial sôbre a nulidade das liberalidades, r~pou­ doador ou o testador. Bastava, desde então, dizer que uma sando sôbre uma causa-Htcita ou imoral, liberalidade feita a uma concubina - ou deveria ser rejeitada. Mas; se bem certos a um concubino- era nula quando ela auteres a tenham sustentado, semelhantinha uma causa imoral, isto é, quando te tese não pode ser aceita. Com efeito, se ela tinha por motivo principal o estabe- a lei de 1930 subtrai o seguro de vida lecimento, a manutenção ou a preten- feito a título gratuíto em favor de um tersão de relações imorais. Essa jurispru- ceiro, da maioria das regras que goverdência está agora .b em firmada e é de nam as doaçÕes, essas soluções são exum modo geral aprovada. Convém acres- cepcionais, derrogatórias do direito cocentar que a prova da intenção culposa mum, e não será o caso de entendê-las do autor da liberalidade pode resultar de além do que dispõem expressamente os quaisquer documentos ou declarações es- textos, pois não é de se duvidar que o critas, tendo a jurisprudência abandona- estipulante age e se empobrece n'uma do, de há muito, a solução anterior, se- intenção liberal em favor de tErceiro, gundo a qual a existência de uma causa que recebe seiil! contrapartida o benefíimoral nas liberalidades só podia resul- cio do contrato. A atribuição, a título tar das próprias enunciações do ato in- gratuíto, do benefício, constitue, nas recriminado, isto é, de uma prova intrin- lações entre essas duas pessoas, uma liseca. beralidade indireta, como tal sujeita às 3. O que, então, convém procurar, é regras ordnárias das doações, na medida em que medida essa jurisprudência se em que o direito dos seguros não a deraplica a indicação de um beneficiário roga. num seguro de vida, e quais .são as conb) Uma outra objeção, mais séria, posequências. de ser feita, tirada do próprio caráter da Havia, com efeito, sérias objeções, que estipulação feita em favor do beneficiápareciam se opôr a uma ~al extensão, e rio. que merecem um exame. a) Primeiramente, será exato que um Com efeito, essa estipulação é essenseguro de vida com indicação de um be- cialmente revogável e, além disso, ignoraneficiário se analisa em uma liberalida- da, mais frequentemente, pelo beneficiáde, ou, mais exatjlmente, deva obedecer rio. Como admitir, em tais condições, que às regras das liberalidades? Nota-se, com a liberalidade tenha tido a finalidade de efeito, que a lei de 13 de julho de 1930 decidir o beneficiário a manter, ou prossubtraiu o capital estipulado, em favor de seguir, relações imorais ? um determinado beneficiário, das regras Pm julgado da Côrte de París, deciessenciais das liberali4ades, notadamente diu nê3se sentido. ~le recusou a anulação das regras referentes a relação de sucesde um seguro feito por um homem casasão _e a redução por infração à reserva (art. 68). Não será o caso de se concluir do em favor de sua amante, salientando que, com exceção dos prêmios excessivos, que não tinha ficado estabelecido, nem a atribuição, a título gratuíto, do benefí- mesmo alegado, que esta última tivesse cio de um seguro de vida, não constitue, tido ciênC'i}a,, antes da morte do seu am~:r11_ sob qualquer ponto de vista, uma libera- te, da liberalidade com a qual era prelidade, e que são notadamente inaplicá- miada, e que assim não se podia ver nesveis as causas ordinárias de revogação ou sa liberalidade uma condição que ela de deficiência ditadas pelos artigos 299, houvesse apresentado para a continua953 e 1096 do código civil ? Si assim se cão da vida em comum. REVISTA DE SEGUROS


Mas a Côrte de Cassação, em um recente julgado, recusou a enveredar por êsse caminho. Na espécie, o estipulante era titular de duas apólices de seguro de vida subscritas pelo seu empregador junto a duas companhias de seguros. Tratava-se, portanto, de dois seguros em grupo. Nos dois seguros, êle tinha indicado a sua amante como beneficiária, mas esta ignorava a estipulação feita em seu favor . O Tribunal Civil do Sena tinha admitido o caráter lícito da indicação, mas a Côrte de Paris invalidou a sentença Ela tinha deduzido, pela correspondência trocada entre os dois amantes ,que a causa da liberalidade era mesmo a continuação de relações adulteras : "Considerando - declarou a decisão - que nos termos dos artigos 1131 e 1133 do código civil, tôda obrigação cuja causa seja contrária aos bons costumes não pode t er nenhum efeito; que uma convenção, pela qual um homem casado garante uma vantagem pecuniária à espôsa de um outro homem, que se tornou sua amante, a fim de que ela continue a dividir sua vida entretendo com êle relações adulteras, é incontestàvelmente, contrária aos bons costumes." A Côrte de Cassação rejeitou o recurso apresentado contra êsse julgado, declarando que "a Côrte de Apelação, estatuindo à vista dos documentos que ela analisou, apreciou soberanamente que foi para decidir a senhora A. - mai~ jovem do que êle 20 anos - a ficar junto dêle e a prosseguir em relações adulteras, que G. indicou-a comb beneficiária dos dois contratos." Vê-se o rigôr dessa jurisprudência, considerando que as cartas produzidas, q11e estabeleciam, por certo, o adultério, não faziam alusão alguma à indicação feita, em favor da amante, nas apólices de seguros de vida, e que não f~cára estabelecido que ela houvesse tido conhecim.ento dessa indicação. A Côrte de Apelação, entretanto, não hesitou em declaR~ISTA

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rar que ela tinha sido indicada como beneficiária para decidí-la a prosseguir relações adulteras. Talvez ela tenha considerado, também. que quando um empregador cdntrata em favor de seus empregados um seguro em grupo, é tendo em vista que, se forem casados, êles o utilizarão em favor de suas espôsas e de seus filhos, e não de suas amantes. A jurisprudência entende, pois, de não tomar em consideração o caráter particular que apresenta a indicação do beneficiário de um seguro de vida, indicação essencialmente revogável, e que pode ser feita à revelia daquele a quem ela se destina. Ninguém deve se espantar, quando à jurisprudência tinha estendido aos legados a solução que ela tinha aplicado inicialmente às doações, que supõem, estas últimas, o acôrdo do donatário. Ela tão pouco levou emJ conta o caráter particular do legado, que é essencialmente revogável, e que é, mais frequentemente , ignorado pelo legatário. Por certo, as circunstâncias em que foram proferidas as primeiras decisões faziam salientar, seja um mercado imoral intervindo entre o amante e os esposos, o marido complacente aproveitando-se das generosidades feitas à sua mulher, seja a existência, sob a aparência dé um testamento, de uma verdadeira convenção cujo caráter imoral era evidente. Mas, posteriormente, os tribunais raciocinaram com relação aos legados, como êles faziam em relação às· doações. É assim, por exemplo, que um julgado da Côrte de Alger pronunciou a nulidade de um legado feito por um homem casado à sua amante, ressaltando que êsse legado havia sido feito quando do abandono, pelo seu autor, do domicílio conjugal, e no momento em que êle tinha ido viver, até a sua morte, com a sua amante. Portanto, é preciso reconhecer que decisões, bastante numerosas, levam em conta existência de um legado, para I

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admitir que a intenção do testador ·tinha sido a de cumprir um dever de reparação e de assegurar, após sua morte, c futuro de sua antiga amante. Assim, tudo se resume em uma busca da intenção e, como a Côrte de Cassação declara que aí se trata de uma questão de fato, que escapa ao seu contrôle, pertence aos juízes singulares a _iniciativa de proceder, soberanamente, a essa busca. Concebe-se, então, que, possam existir profundas divergências numa tal apreciação, que põe em jôgo as concepções morais do juiz. Não é, por exemplo, significativo êsse julgado da Côrte de París que, para dar validade ao capital, segurado por um homem casado, à sua concubina, constata que esta já havia sido cumulada pelo seu bemfeitor, de sorte que, nada mais tendo a desejar, ela não mais podia considerar o capital, acrescido ao resto, como uma remuneração ao deboche ? Por outro lado, o critério proposto é, como o demonstrou o Reitor René Savatier, terrivelmente fugitivo. "Onde · está - escreve êle justamente - a liberalidade feita entre amantes ou antigos amantes, na qual não entra, pelo menos, um perfume de reconhecimento galante? É preciso ter a coragem de . dizer que a liberalidade entre concubinos é sempre, numa certa medida, remuneratória, e que estamos aqui em presença de uma diferença de gráo, antes do que de naturesa, entre as generosidades admissíveis e aquelas que deixam de sê-lo. Existem casos em que o mercado aparece brutalmente; outros em que êle se disfarça sob flôres, como ocorre com os da alta roda, que se compreendem por meias palavras ; outras, ainda, onde a genetosidade do que dispõe, . vindo de um homem que nada mais tem a esperar, é, sem dúvida, desinteressada, mas ressôa, porém, à maneira de uma ação uma ação de graças, rendida à concubina em ·lembrança d.e um passado de amor". E o Sr. Savatier consta342

ta que os tribunais se mostram, a justo título, mais severos em sua apreciação, quando se trata de liberalidades endereçadas à sua concubina por um homem casado, ou a um concubino ,que deixou o domicílio conjugal, do que quando os concubinos não eram, nem um, nem outro, presos pelos laços do matrimônio. 5 - Seja como fôr, é evidente que a incerteza em que nos encontramos, na presença de uma liberalidade feita a uma concubina, sôbre o caráter lícito ou ilící. to dessa liberalidade, pode ter sérios inconvenientes para o segurador, que de in~cio pode ignorar que. a beneficiária indicada é a concubina do estipulante; e, mesmo no caso de estar ciente, não pode saber se a indicação é válida ou não. O segurador não estará então expôs~ to a pagar duas vêzes o capital estipulalado? .É precisamente o que ocorreu no caso . sôbre o _qual a Côrte de Cassação se pronunciou em seu julgado de 8 de outubro de 1957. É certo que a viúva do estipulante tinha, por meio de oficial de justiça, se oposto ao pagamento dos capitais estipulados às mãos de quem quer que fôsse, e que o segurador tinha feito caso omisso dessa oposição. Se não tivesse havido oposição, o pagamento feito pelo segurador teria sido válido '? É incontestável que sim, pois o artigo 1240 de código civil prescreve : "O pagamento feito de bôa fé àquele que está ria posse .do crédito é válido, ainda que o · possuidor venha a ser posterio~nte excluído". No caso acima relembrado, a posse da beneficiária da estipulação prestava-se a equívoco, por isso que o direito que ela pretendia fazer valer era contestado pela viúva, . e o artigo 1240 não podia ser aplicado, · Em definitivo : a situação dos seguradores é clara, e não apresenta nenhum perigo sério. Em presença de uma indição de um beneficiário determinado, êles não têm que procurar saber se êsse REVISTA DE . SEGUROS


beneficiário tem ou não a qualidade de concubino, e se, por conseguinte, a indicação é válida. ~les se encontram no mesmo estado de um devedor ' a quem um título de crédito regular é ·apresentado, e que está protegido pela sua bôa fé. tle não deve recusar o pagamento senão quando houver contestação sôbre o direito que o beneficiário entende fazer valer, e então cabe aos tribunais pronun-

ciarem-se sôbre a bôa fundamentação dessa contestação. (Traduzido pela redação, do original publicado na obra editada pelo Instituto Nacional de Seguros (Roma-Itália), sob o título "E~tudos sôbre seguros". Publicação devidamente autorizada pelos editores) .

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