T1520 revista de seguros junho de 1965 ocr

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ANO XLV

JUNHO

Fundadora CANDIDO DE OLIVEIRA Propriedade e Aclminlstraçioa ESPOLIO DE JOSS. V. BORBA

Diret or d a R edação: LUIZ MENDONÇA Diretores: I . R. BORBA e WILSON P . DA SILVA R edatores - Colaboradores :

Flávio C. Mascarenhas Célio MontPiro, Milton Castellar e Élsio Cardoso Secretária: CECILIA DA ROCHA MALVA SUMARIO

Colaborações: Raul T elles Rud g e Má ri o G. R ibas

Notas e Comentários da Redação Seguro de R esponsa bilida de Civil do trans porte r odoviário - Class ifica ção dos seguros privados - Inflação mundial Probl emas jurldicos de a ci dentes do tra balh o Ímportâm.c ia do capita l p rópr io, na in d ú stria de s eg u ros .

Seções Opiniã o : da R evis ta e d os J ornais - Noticiário d a Impre nsa - B alanço e apreciação: Cia. de Seg u ros Aliança da Bahia.

REVISTA DE SEGUROS

DE

1965

N. 0 528

Excelente Oportunidade A inflação, principalmente quando o seu ritmo ganha maior velocidade, costuma perturbar a visão do andamento real dos negócios. Muita vez, sob a eufórica aparência de progresso, o que subjaz é uma estagnação ou até mesmo uma constante tendência regressiva. A.ssim, quem não estiver bem atento à dança dos valores, pode recolhêr amargas surprêsas no final do baile da inflação. Não diremos que êsse seja o caso do mercado segurador nacional, cujas operações foram das mais atingidas pelo processo inflacionário. Não diremos, simplesmente porque , não nos falta ciência do cuidado com que tal mercado soube conduzir-se, ao longo de todos êstes anos de desequilíbrio monetário. Mas é bom ponderar, de um lado, que o seguro, submetido à disciplina de rígidos critérios legais, não pôde contar: com mecanismos de defesa contra a inflação, na mesma medida em que o puderam tantas outras atividades; e, de outro lado; que até hoje não se fêz, em verdade, uma exata avaliação ou um minucioso inventário de todos os efeitos que o regime inflacionário fêz desabar sôbre a atividade seguradora. Tal inventário caberia fazer agora, sob pena de que se transportem, para a etapa de estabilização de preços já em perspectiva, algumas das distorções que enfermavam o mercado, mas aí, então, com danos bem mais graves par.a atividade seguradora. Para êsse trabalho de profundidade, acreditamos que a s.a Conferência Brasileira de Seguros Privados e Capitalização venha ser uma excelente oportunidade.

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REVISTA DE SEGUROS


Seguro

O br i g afó r ·i o

PONTIFíCIA UNIVERSIDADE CATóLICA DO RIO DE JANEIRO CURSO DE EXTENSAO UNIVERSITARIA FACULDADE DE DIREITO "CURSO DE DIREITO DOS SEGUROS PRIVADOS" 3.a aula -

8-6-1965 Prof. RAUL TELLES RUDGE

Em aulas anteriores já terão sido certamente acentuadas as características que distinguem os seguros privados dos chamados seguros sociais. Cabe-nos, apenas, dentro do tema da presente aula, acentuar que - ao contrário do que às vêzes tem sido sustentado - a obrigatoriedade do seguro não é uma dessas características, não se podendo conceituar determinado seguro como privado ou social pelo fato de ser ou não obrigatório. Para demonstrá-lo basta referir que a Lei Orgânica da Previdência Social Brasileira e seu Regulamento, que dispõem sôbre os seguros sociais no País, criam duas classes de segurados: os que o são obrigatoriamente e os que podem decidir livremente sôbre se participarão ou não dos mesmos seguros. Mesmo para os segurados obrigatórios, alguns dos seguros sociais previstos naquela legislação são obrigatórios enquanto outros são facultativos. De outro lado, não apenas no Brasil, mas em todos os países do mundo, muitos dos seguros privados são obrigatórios em virtude de normas legais.

fato, como os seguros privados constituem primordialmente uma medida de proteção a interêsses particulares, deixa a lei a sua realização ao arbítrio dos interessados. Não é, todavia, absolutamente exata a afirmação de que as perdas ou prejuízos contra os quais oferece proteção o seguro privado interessam tão somente a pessoas sôbre cuja vida ou faculdades foi realizado o seguro, ou às que tenham um interêsse imediato na preservação da coisa ou do patrimônio segurado. Em virtude da trama das relações que existem entre os indivíduos que pertencem ao grupo social, as perdas e prejuízos de qualquer pessoa interessam também mediatamente aos seus dependentes, aos que com ela tenham relações de comércio ou a ela estejam ligados por contratos de trabalho.

Quando o interêsse dêsses terceiros é remoto, deixa o Estado, como foi dito acima, ao a _r b í t r io de cada indivíduo contratar ou não seguro. Quando, ao contrário, o interêsse dêsses terceiros é Assim, do ponto-de-vista da obrigato- próximo, torna a lei obrigatório o seguro riedade do seguro, pode-se quando mui- que, nesses casos, já não constitui medito afirmar que, em regra, o seguro social da de simples previdência individual, é obrigatório e que, ao contrário, o se- mas representa já uma cautela de marguro privado normalmente não o é. De cante utilidade social. REVISTA DE SEGUROS

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Variam de país para país os casos em que a lei torna obrigatório o seguro privado e pode-se afirmar que o Brasil, neste particular ,se adiantou bastante e que a nossa legislação prestigia em importantes passos a instituição do seguro, proclamando-a repetidamente eficaz medida de proteção dos interêsses coletivos.

essa alternativa, estabelecendo-se que a garantia da execução da lei consistirá exclusivamente no seguro contra os riscos de ácidente do trabalho.

A Constituição Federal de 1946, no seu Artigo 154, alínea XVII, consagrou o preceito da obrigatoriedade da instituição do seguro pelo empyegador contra os Examinaremos a seguir os vários ca- acidentes do trabalho. Temos aí um prisos de seguro obrigatório conhecidos pe- meiro caso de obrigatoriedade de seguro la nossa lei. privado, com a peculiaridade de resultar do próprio texto constitucional. O seguro de Acidentes do Trabalho:

Pela legislação brasileira, é de responsabilidade do empregador a reparação dos prejuízos causados a seus empregados pelo acidente do . trabalho ou pela moléstia profissional. Fugindo aos princípios gerais da legislação brasileira, de responsabilidade civil fundada na culpa, a Lei de Acidentes do Trabalho estabelece um case. de responsabilidade objetiva em que o empregador que cria riscos por êles responde, ficando obrigado, quando ocorra sinistro que atinja a seus empregados, a fornecer-lhes tôda assistência necessária à cura das lesões recebidas, bem como a pagar-lhes importâncias diárias enquanto permanecerem em tratamento, afastados do trabalho, e indenizações em caso de invalidez total ou parcial, ou em caso de morte. Para garantir a boa execução do disposto na legislação de Acidentes do Trabalho, previa o Decreto n.o 24 637, de 1934, que o empregador deveria contratar seguro cobrindo todos os seus empregados contra os riscos de acidentes do trabalho e assegurando-lhes a satisfação de tôdas as obrigações impostas pela lei ao empregador. Alternativamente poderia o empregador que o preferisse efetuar, em garantia da execução da lei, depósitos em dinheiro nas Caixas Econômicas ou no Banco do Brasil. Na reforma da lei de Acidentes do Trabalho, Decreto-lei n. 0 7 036, de 1944, foi eliminada 516

A obrigatoriedade dêste seguro é de utilidade social mais do que evidente. Atribuindo a lei ao empregador o ônus de prestar a seus empregados uma extensa e dispendiosa assistência médica, ho~pi; talar e farmacêutica e de pagar-lhe ind~~ nizações de vulto, e sendo certo que mu~-: tas das emprêsas brasileiras não têm ativos que por si só garantam a satisfação das mesmas obrigações, teria de ser admitido que em muitos casos, ou deixa~ riam de ser fornecidas aos empregados as prestações previstas, ou a satisfação de tais obrigações cam;aria desequilíbrios p.a vida da emprêsa capazes ·de acarretar7S(l insucesso, com prejuízos para os próprios empresários, para seus credores e para seus empregados. A instituição do seguro evita todos êsses inconvenientes por substituir os referidos ônus e incertezas pelo pagamento de um prêmio moderado e certo, assegurando as prestações devidas ao acidentado, a continuação das operações da emprêsa e a proteção dos interêsses dos que com ela negociam. O seguro de Acidentes do Trabalho, em virtude de seu caráter obrigatório, apresenta algumas peculiaridades que apenas de passagem mencionaremos: A apólice dêsses segllros de Acidentes do Trabalho, obrigatoriamente lançada em modelos oficiais, disporá, necessàriamente, que ao empregado são asseguradas tôdas as garantias previstas na lei e que é nula e de nenhum efeito qualque~ REVISTA DE SEGUROS


disposição em contrário. Não têm os contratantes - segurador e emprêsa segu~ada liberdade para redigrr por forma diversa o contrato, ou para acrescentarlhe disposições convencionais. (Art. 9.o, § 2. 0 do Regulamento aprovado pelo Decreto n .0 18 809, de 1945). O inadimplemento por parte d~ segurado e o descumprimento de quaisquer das cláusulas do seguro de Acidentes do Trabalho não terão o efeito, normal em todos os outros contratos, de exonerar o segurador de suas obrigações. Mesmo havendo a infração por parte do segurado, terá o segurador de, em caso de sinistro, dar a assistência e pagar as indenizações devidas ao empregado, cabendo-lhe apenas um direito regressivo contra o empregador para recuperar o que ao empregado houver pago. (Art. 100 do Decreto-lei n.o 7 036). Resulta, ainda, da legislação especial que terá o acidentado ação direta contra o segurador. da responsabilidade de s eu empregador, direito êste excepcional e não conhecido nos demai& seguros de r esponsabilidade civil no país. Embora não constituindo propriamente matéria desta aula, não podemos deixar de referir-nos ao antigo e freqüentemente renovado debate sôbre se o seguro de Acidentes do Trabalho é um seguro social ou se, ao contrário e como :afirmamos mais acima, é um seguro privado. No caso específico do direito brasileiro, o regime de previdência, ou seja o seguro social, terá necessàriamente a característica de ser custeado por contribuição tripartida da União, do empregador e do empregado (Artigo 157, alínea XVI, da Constituição). Ora, o seguro de Acidentes do Trabalho, por fôrça da mesma Constituição, é custeado apenas _pelo empregador e é por isso mesmo seguro privado, explorado indistintamente por emprêsas privadas e algumas autarquias. REVISTA DE SEGUROS

Os projetos de lei que freqüentemente são levados aos nosso Congresso a êsse respeito nunca pretendem transformar o seguro de Acidentes do Trabalho em seguro social e', na realidade, visam somente assegurar às referidas autarquias monopólio para a exploração desta modalidade de seguro privado. ~ste monopólio, por não encontrar fundamento na nossa Constituição e muito principalmente porque resultaria na perda das grandes vantagens que à coletividade porporciona o regime da livre concorrência, tem sido sempre negado pelo legislador.

Os seguros dos bens dos comerciantes industriais ou concessionários de serviços públicos: O Art. 185 do Decreto-lei n .0 2 063, de 7-3-1940, regulamentado pelo Dec. 5 901, de 20-6-1940, dispõe que as pessoas físicas ou jurídicas, estabelecidas no país, quando comerciantes ou industriais, ou explorem concessões de serviços públicos, ficam obrigadas a segurar - a) contra riscos de fogo, raio e suas conseqüências, os bens móveis e imóveis de sua propriedade situados no país e b) contra riscos de transportes, as mercadorias cujo valor seja igual ou superior a Cr$ 100 000. A obrigatoriedade dêstes seguros atende, sem dúvida, aos seguintes objetivos do legislador. Interessa proximamente à coletividade que os bens daquelas pessoas estejam segurados contra os riscos referidos, pelo tríplice aspecto de que a) a existência do seguro garante às próprias emprêsas proteção contra o desequilíbrio econômico que pode resultar de um sinistro, fornecendo-lhes os meios para que, substituídos os _!Jens destruídos, possam prosseguir na atividade para que se organizaram;

sn


b) a existência do seguro protege os interêsses dos terceiros ligados às emprêsas como seus credores, seus fornecedores, consumidores e empregados, que podem sofrer consideráveis perdas patrimoniais se de um sinistro não protegido por seguro resultar o desaparecimento da emprêsa e c) o seguro prôtege, por fim, o interêsse de tôda a coletividade cujo bem-estar depende da sobrevivência e prosperidade de cada um de seus elementos de produção. Outra razão que terá tido o legislador para tornar obrigatórios êstes seguros será, talvez, a seguinte: determinando o art. 186 do mesmo Decreto-Lei 2.063, que serão feitos no País os seguros que garantam coisas e os bens situados no território nacional, difícil seria à autoridade fiscalizadora garantir a execução dêste dispositivo se não existisse concomitan-

temente a obrigatoriedade do seguro. Sem essa obrigatoriedade poderia qualquer pessoa contratar no estrangeiro o seguro de seu interêsse, info·r mando à autoridade fiscalizadora não manter seguro. Ora, como as emprêsas a que se refere o art. 185 de fato mantêm sempre segurados os seus bens, a obrigatoriedade criada pela Lei é, na realidade apenas a de colocar no País seguros que de tôda maneira seriam feitos. O seguro dos edifícios em condomínio:

- A recente Lei 4.591, de 16-12-1964, reformando a legislação de 1928 e regulando a alienação parcial de-edifícios sob a forma de unidades isoladas entre si, dis:. põe em seu art. 13 que proceder-se-á ao seguro da edificação abrangendo tôdas as unidades autônomas e partés comuns, contra incêndio ou outro sinistro que cause destruição no todo ou em parte, computando~se o prêmio nas despesas ordinárias do condomínio. A razão desta obrigatoriedade é bem clara, nos chamados edifícios em condo-

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Capital e Reservas: Cr$ 290 . 341. 568

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Capital e Reservas Cr$ 904 .154 . 749 Operam nos seguros de :

Incêndio, Transportes Marítimos e Terrestres, Acidentes Pessoais, Fidelidade. Vidros, Roubo, Responsabilidade Civil, Acidentes do Trabalho, Lucros Cessantes, Riscos Diversos e Automóveis DIRETORIAS

Dr. Déc io Fernandes de Almeida - Presidente J.osé da Silva Pereira - Secretário Adário Ferreira de Mattos Filho - Tesoureiro Délio B en-Sussan Dias - Superintendente Auronio Jusm el - Direror de Produção SEDES PRóPRIAS Rua da Quitanda, 3 - 3.• (parte) e 4.• pavimento - Edifício Âllgelo Marcelo Telefone: 32-4215 (rêde interna) Caixa Postal 3543 - ZC-00 Endmêço Telegráfico: - GUARASEG RIO DE JANEIRO

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REVISTA DE SEGUROS


pelos preJmzos que do sinistro, da falta do seguro e da correspondente indenização resultem para terceiros. A realização daqueles seguros é um ato ordinário de conservação de bens e patrimônio que, mesmo no silêncio da Lei, deve ser praticado pel~ administrador em obediência ao princípio de direito de que deve empregar na administração que lhe foi confiada o mesmo zêlo e dili-gência que todo homem ativo e probo costuma empregar na gestão de seus próprios negócios. Deixando de realizar seguros contra Seguro de mercadorias em armazéns gerais: - O Decreto n.a 1.102, de 21-11- riscos notoriamente temíveis, comete o 1963, em seu artigo 16, cria a obrigação administrador omissão culposa que o semelhante com respeito a bens móveis torna civilmente responsável pelos predepositados em armazéns gerais, dispon- juízos conseqüentes. Muito mais nítida do que é a sua responsabilidade se deixou de contratar os seguros a que seu represenAs mercadorias para servirem de tado estava obrigado por Lei. base à emissão dos títulos (conhecimento de depósito e warrant) devem ABSOLUTA SEGURANÇA ser seguradas contra riscos de incêndio do v~lor designado pelos depositantes.

mm10 o uso e gozo de qualquer das unidades - que por ficção são isoladas - torna-se impossível ou muito perturbados por qualquer sinistro que atinja às partes comuns do edifício ou a qualquer das suas· demais unidades. Tem, por isso, cada um dos priprietários interêsse muito próximo em que o todo condomínio esteja segurado contra os referidos riscos, a fim de que, ocorrendo sinistro, haja recursos para a imediata reparação ou reconstrução do edifício.

Como os referidos papéis - conhecimento de depósito e warrant - são destinados a variadas e freqüentes negociações, podendo servir como garantia de empréstimos, cauções, transferência de. propriedade, etc., a obrigatoriedade do seguro constitui indispensável garantia dos interêsses das partes nessas transações e facilita o curso dos papeis e o co-. · mércio em geral. Conseqüências da não realização dos seguros obrigatórios: - A conseqüência

imediata da não realização dos seguros tornados obrigatórios pelas leis referidas é a _aplicação das sanções nelas previstas, consistindo tôdas em multas pecuniárias. Outro efeito, mais importante, da infração daquelas leis é o de tornar civil-· mente responsável o administrador daquelas emprêsas obrigadas ao seguro, REVISTA DE SEGUROS

Autorizada a funcionar no Brasil pelo Decreto n .• 3. 224 de 23 de, fevereiro de 1864. Capital realizado para operações no Brasil . . . Cr$ 1. 000 .000,00 Aumento de Capital em aprovação . . . . . . . . . . . . Cr$ 22 . 000 . 000,00 Fundada em 1845 MATRIZ PARA TODO O BRASIL AV. RIO BRANCO, 25-3.• Tel.: 43-8995 . Teleg. : "ROYIN" RIO DE JANEIRO FOGO -· MARíTIMO AUTOMOVEIS ROUBO - VIDROS - LUCROS CESSAN · TES - ACIDENTES PESSOAIS - RESPONS.<\BIUDADE CIVIL TODOS OS RISCOS - FIDELIDADE Agências e Sucursais em tôdas as partes do mundo. AG:ftNCIAS em: I Amazonas, Pará, Pernambuco, Bahia, Maranhão, Paraná, Santa Catarina, Ceará, Minas Gerais, São Paulo e Rio Grande do Sul

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Representantes das Companhias:

NORTH BRITISH & MERCANTILE INS. CO. COMMERCIAL UNION ASSURANCE COMPANY CIA. DE SEGUROS MARíTIMOS E TERRESTRES PHENIX DE PôRTO ALEGRE

Rio de Janeiro: Avenida Presidente Vargas, 502 Enderêço Telegráfico: -

14.o andar

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GRUPO SEGURADOR

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CONFIANÇA FUNDADA EM 1872

COMPANHIA INGLt:SA DE SEGUROS

ATLAS ASSURANCE COMPANY LIMITED Fundada em 1808

SEDE EM LONDRES

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ESCRITóRIO NO RIO DE JANEIRO

Rua México, 3 - 5. /7. and. Telefones: 52-4105 e 22-1870 0

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Agência em São Paulo a cargo da Companhia Americana de Seguros

Rua José Bonifácio, n." 110 Telefone: 33-9151

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Capital e reservas: Cr$ 531 .000 .000

ESPERANÇA FUNDADA EM 1956 Capital e reservas: Cr$ 123 .000 .000

Capital declarado e realizado para o Brasil: Cr$ 1. 000.000

Royal Exchange, London -

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Diretoria: OCTAVIO F. NOVAL JúNIOR Diretor-Presidente RENATO FERREIRA NOVAL Diretor-Superintendente MAURíCIO DIAS REGUFFE Diretor-Gerente Sede própria: Rua do Carmo, 43 - 3. andar Tels.: 22-1900 (rêde interna) 32-4701 e 22-5780 RIO DE JANEIRO Sucursal em São Paulo (sede própria) : Largo de São Francisco, 34, 6. andar Tels.: 32-2218 e 35-6566 0

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Agências em vários Estados do Brasil

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SEGURO DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO

parte, só pode vingar se feito à base da moeda da operação original de venda do produto exportado. O Presidente da República, portanto, tomou uma decisão acertada, vetando o dispositivo de le~ que condenava o seguro em apreço a ser feito apenas em curzeiros. A função de tal seguro, no conjunto dos mecanismos financeiros necessários à dinamização das exportações de bens de capital e de bens de consumo duráveis, é de uma importânCia que ainda não foi bem comprendida em vários círculos. Quando o Govêrno, ·que tem como um dos pontos altos da sua programação econômica a correção dos desequilíbrios do. Balanço de Pagamentos, prepara a estrutura do nosso comércio exterior para adaptá-lo às necessidades da exportação de produtos industriais, não seria lógico nem defensável que viesse a faltar, nessa reformulação, a presença indispensável do seguro de crédito à exportação. Não se pense que o exportador é capaz de operar em larga escala no sistema de vendas a prazo, sem contar na retaguarda com a proteção sólida de um plano de seguro que lhe garanta os prejuízos decorrentes de créditos inCobráveis.

O Cong!esso Nacional aprovara, com alterações, o projeto governamental de implantação do seguro de crédito à exportação. Entre algumas alterações sem maior importância, foi introduzida uma, no entanto, que retirava da nova modalidade de seguro um elemento de interêsse fundamental. É que o Congresso, sem convicção plena do que fazia, restringira a operação do seguro à escala reduzida e escassa da moeda nacional. O Presidente da República acaba de vetar êsse dispositivo. E andou muito bem na sua decisão. Andou bem porque as transações do nosso comércio exterior não se fazem em cruzeiros, de modo que converter a esta moeda, para efeito de seguro, os valôres de venda dos produtos exportados, evidentemente será tornar desinteressante e impraticável a operação securatória. O exportador que vende a prazo e adquire créditos em mo.eda estrangeira, decerto não encontrará qualquer atrativo em proteger êsses interêsses através ACIDENTES DO TRABALHO de seguro que os indenize em cruzeiros. Muito menos o segurador se animará a Os seguradores vêm aproximar-se, entrar nessa área de operações, sabendo agora, uma das fases em que estará mais que o risco das oscilações cambiais pode- acêsa a luta da iniciativa privada contra rá trazer-lhe prejuízos adicionais, se ofe- a estatização do seguro de acidentes do recer uma proteção securatória que re- trabalho. embolse o segurado em cruzeiros, mas Essa é uma luta com várias frentes segundo a cotação do dia. e diversos planos, desdobrando-se numa Nas operações de comércio exterior multiplicidade de aspectos. Um simples há, em suma, o risco da instabilidade comentário não poderia, a5Sim, abarcar cambial, e êste ninguém está inclinado todo êsse vasto panorama, de maneira a correr: nem o segurador nem o segu- que, nêste passo, vamos apenas referir rado. Em tais condições, o seguro de cré- alguns pontos de um dos ângulos da dito à exportação, aqui como em tôda discussão da matéria. REVISTA DE SEGUROS

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Trata-se de questões levantadas pelos seguradores do ponto de vista técnico. Alega-se, por exemplo, em favor da estatização, que o preço do seguro vai ser reduzido em benefício de quem arca com o "onus" de pagá-lo, isto é, o empregador. Para tanto, seria adotada no regim~ da exploração estatal uma Tarifa estruturada em novas bases, cujas taxas iriam variar entre 1% e 10 %, quando atualmente vigora um sistema com maior campo de variação dos preços. Argumentam os seguradores, porém, que o problema do preço não se reduz a uma simples questão de escala tarifária, não importando que esta seja mais ou seja menos elástica. Para uma apreciação exata· do assunto .seria indispensável conhecer, também, a base de incidência das taxas previstas~ E estão certos os seguradores de que, não obstante a divergência de escalas tarifárias, no regime atual de concorrência os preços do seguro são mais baratos do que os resultantes da anunciada tarifa estatal. Ainda sôbre o assunto, dizem os seguradores que nenhuma previsão atuarial se fêz em tôrno da queda de receita que seria provocada pela suposta redução de preço, de forma que um projeto em tais condições não poderia merecer o beneplácito do Govêrno e do Congresso. Não seria aconselhável dar um passo no escuro, com o risco de uma intervenção estatal capaz de redundar em novos encargos orçamentários para a União. ~sse temor ainda mais se justifica porque, além de prometer redução do preço do seguro, o projeto de estatização fala, por outro lado, de vantagens novas que seriam oferecidas aos trabalhadores, como, por exemplo, as que decorreriam da instituição do regime de manutenção ,Qe salário. Que despesa adicional, entre~ant<:>, isso acarretará? Não se sabe, simplesmente porque nenhum estudo atua-

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rial serve de fundamento à inovação prometida. Sem idéia do custo social da intervenção, frisam os seguradores, é muito fácil planejar e preconizar a estatização dêsse ou daquele setor da economia. O público e o Estado é que vão, depois sofrer as conseqüências dessas lucubrações socializan tes. COBRANÇA

A queda do ritmo de cobrança, com suas habituais conseqüências financeiras, não é um fenômeno nôvo na atividade segur~dora. Mas agora parece ter atingido o ponto crítico, determinando a necessidade de providências que façam o problema regredir em termos adequados e satisfatórios. Os dados estatísticos mostram uma coincidência entre a agravação dêsse fenômeno e a evolução do processo inflacionário nacional. A tendência do analista, aliás, é para ver aí mais do que uma simples coincidência, tornando-se muito forte a atração ·pela idéia de uma verdadeira correlação. A inflação gerou, por exemplo, o costume de tornar os pagamentos sempre que possível diferidos, pois é mais vantajoso dar tempo ao tempo, a fim de solver as dívidas por um valor real bem inferior ao nominal. Em clima de inflação, quando essa atitude se torna cada vez mais difundida, é natural, sem dúvida, a existência de correlação entre êsse fenômeno e o da defasagem na liquidação I dos prêmios das apólices de seguros. A previdência, decerto, nunca foi um traço que se pudesse considerar forte em nossa paisagem cultural, de modo que num regime inflacionário a dívida de seguros tende a deslocar-se ainda mais no cronograma-de pagamentos. É verdade que outras causas podem atuar no ritmo de cobrança das emprêsas REVISTA DE SEGUROS


- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - O P IN I A O seguradoras, como a pressão resultante de um acirramento de concorrência. Mas ao que parece a tôdas elas tem sobrelevado, nas duas últimas décadas, a distorção provocada pela inflação nos hábitos financeiros. Sendo assim, independentemente de providências que possam ter eficácia sôbre outras causas, o ritmo de cobrança no mercado de seguros será em muito influenciado pela diminuição já visível da velocidade da inflação brasileira. Com isso não se quer dizer que os seguradores deixem a solução do problema entregue apenas aos efeitos do programa desinflacionário do Govêrno. A conjuntura mudou e, com esta, também variaram -os horizontes econômicos e financeiros, com reflexos sôbre o ritmo de cobrança do mercado segurador que tudo indica virão a ser os mais favoráveis. Entretanto, para a solução ótima do problema não basta o favor de uma conjuntura positiva ~ Os seguradores, por seu . turno, devem também agir sôbre outras causas que a seu ver tenham atuação, mas já estão com a idéia de que o problema estará mi~ norado por fôrça de uma esperada eliminação gradativa de um dos principais fatôres de sua passada agravação. INVERSõES

O mercado segurador não constitui uma exceção no panorama econômico naeional. Também êle enfrenta iSUas dificuldades na atual conjuntura. Nem tôdas, porém, oriundas do desempenho das medidas que modelam e condicionam o comportamento do nosso sistema econômico, pois algumas decorrem de fatôres próprios do Seguro, de peculiaridades e elementos inerentes a êsse mercado. Um dêsses fatôres específicos - que, portanto, nada tem a ver com as variações conjunturais da economia do país e da política que a orienta - consiste na :REVISTA ;DE SEGUROS

"performance", vamos dizer assim, das reservas técnicas dentro do complexo financeiro de uma companhia de seguros. Essas reservas costumam alcançar cifras elevadas, com um incremento a~ual / r:!Uja ordem de grandeza é bastante significativa, em qualquer ramo e, especialmente, no ramo Vida. Para cobrir o crescimento de tais fundos, a emprêsa de seguros é obrigada, logicamente, a utilizar recursos extraídos de suas receitas, o que lhes afeta em forma substancial os resultados econômicos anuais. E tanto mais afeta quanto menor a rentabilidade qu'e faça retornar, ao giro financeiro da emprêsa, recursos que dêste se extraíram para a constituição das reservas. Vê-se, portanto, que é de suma impor~ tância o papel financeiro desempenhado por tais reservas. Se estas, como agor.a está ocorrendo, funcionam apenas como uma espécie de bomba de sucção a absorver os resultados da conta de "Lucros & Perdas", sem devolver-lhe recursos razoá. veis sob a forma de renda de investimentos, é claro que dessa maneira o que se faz é minar, progressivamente, a ·estrutura financeira da emprêsa. Já que estamos com a mão na massa, registremos aqui o caso do BNDE, que é para as companhias de seguros o exemplo mais gritante de investimento negativo. A taxa atual da inflação, o "deficit" anual de rentabilidade é de 42 %, na hipótese da realização de depósitos, e de 35 % em média na hipótese de inversões diretas. Além disso, no caso de depósitos o recebimento de juros está sujeito a um compasso de espera de cinco anos, retornando o principal, findo êsse prazo, sob a forma de "Obrigações do Reaparelhamento Econômico", resgatáveis ,em vinte anos, pagan·do juros anuais de 5% e suscetíveis de acentuado deságio; no caso de inversões diretas, os projetos aprovados não raro se referem a indústrias de longo período 523


O P IN I A 0 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - de maturação, isto é, com grande defasagem entre o investimento e a renda. E tudo isso ocorre, definhando a estrutura financeira das seguradoras, sem que o BNDE, no entanto, tenha necessidade dos recursos que arranca de tais emprêsa. Em 1965, por exemplo, aquele Banco estima sua receita global em .... Cr$ 429,3 bilhões, projetando aplicações da ordem de Cr$ 381,8 bilhões. Há, portanto, um saldo previsto de Cr$ 47,5 bilhões, soma que, pelo seu vulto, justificaria plenamente a dispensa da contribuição das companhias e seguros, que com otimismo se avalia em Cr$ 3,2 bilhões. Se essa contribuição é desprezível em face do saldo de que o Banco vai dispor em 1965, comparada com o Orçamento global de recursos do BNDE se torna ultra-insignificante - representará .... 0,76 % da receita total, que vai alcançar, como já dissemos, Cr$ 429,3 bilhões. Para o Banco essa participação financeira dos seguradores não tem expressão. Mas para as Companhias de Seguros o problema é vital.

PRESENÇA Cresce a olhos vistos o interêsse da opinião pública pelos assuntos econômicos. Não é por outro motivo que essa matéria ocupa hoje largo espaço nos jornais, como objeto de informação e de opinião dentro e fora das seções especializadas. Mas,· além dêsse trabalho estritamente jornalístico, muito vem contribuindo para aumentar a freqüência da divulgação e do debate de temas econômicos o calendário já hoje avantajado das reuniões que se promovem para êsse fim especial, sob as mais variadas denominações (Encontros, Simpósios, Conferências, etc.) O Seguro, não obstante ser uma instituição de atuante e vigorosa presença em tôdas as fases do ciclo econômico, 524

sempre foi o grande esquecido nesse esfôrço geral de conquista do conhecimento da economia. Proporcionando garantias a todos os fatôres de produção e respectivos produtos, numa escala que se estende dos riscos materiais aos financeiros e suas variadas nuanças, o Seguro se espraia por tôdas as áreas do sistema econômico. Mas, no trabalho de análise e estudo dêste último, sempre se costumou ignorar a própria existência do Seguro. Até mesmo a literatura econômica, desde a nacional à estrangeira, só não omite por completo o Seguro porque lhe faz tímidas e escassas referências, o mais das vêzes para assinalar a contribuição de uma das suas modalidades - o seguro do desemprêgo- como arma anticíclica, isto é, de combate à deflação e à depressão econômica. Por tudo isso, cumpre louvar a nossa imprensa em face do trabalho que vem fazendo, ultimamente, para tirar o Se. guro das trevas do esquecimento. Já agora são várias as seções especializadas que se dedicam à divulgação específica do Se. guro, realizando obra razoável de identificação do público com êsse importante setor da economia nacional. A propósito, cabe registrar a iniciativa que teve um matutino desta cidade, incluindo o estudo do seguro de crédito à exportação na pauta de um dos Encon· tros Econômicos que patrocinou. É um progresso, não há dúvida. Ignorado até mesmo por quem de oiício deveria incorporá-lo a uma das tantas províncias da ciência econômica, o Seguro deu grande passo ao ingressar na pauta de uma reunião de empresários e jornalistas. Entretanto, de par com êsse registro laudat6rio, aqui fique em contrapartida em reparo. O seguro de crédito à exportação realmente um tema atual e de gr interêsse, mas é ainda uma institui em es~ado de possibilidade. Com êle, REVISTA DE SEG


- - - - - - - - - - - - - - - - - - - 0 P IN I A O bém deveria ter entrado na agenda do cambial. Mas, para isso, além dos órgãos referido Encontro o seguro de crédito des- e mecanismos de financiamento já instinado aos riscos de financiamento das tituídas, era indispensável provar a inoperações do setor interno da nossa eco- fra-estrutura de comércio exterior com nomia. ~ste já se encontra em estado de um adequado sistema de seguro, em conrealidade, esplêndida realidade que tanto dições de absorver os riscos próprios das tem contribuído para o incremento de vendas a crédito. Com a lei agora sancionada, o País vendas particularmente de bens-de-conpassa a dispor de um sistema securitásumo duráveis. rio dessa natureza, sem dúvida um nôvo e importante fator de estímulo às exportações. O esquema· previsto na lei abrange todos os riscos das exportações flmanciadas, desde os de natureza comercial CRÉDITO E SEGURO, DUAS ARMAS até os de ordem política. Aliás, de acôrPARA INCREMENTAR EXPORTAÇõES do com a palavra do;:; técnicos, o sistema brasileiro em suas linhas gerais não O Presidente da República acaba de apresenta inovações, seguindo modêlo sancionar a lei que vai disciplinar a im- que se poderia considerar universal, pois plantação do seguro de crédito à expor- nas mesmas bases o seguro de crédito à tação. É mais um elo na cadeia de pro- exportação é praticado ~m países das vidências que visam preparar a estru- mais diversas estruturas econômicas e tura financeira .do nosso comércio exte- dos mais diferentes níveis de desenvolrior, com vistas à exportação, em larga vimento. escala, de bens de produção e bens de Sancionando a lei brasileira, o Presiconsumo duráveis. dente da República .opôs-lhe, entretanto, ~sses produtos industriais compõem um único veto. :í!:ste incidiu sôbre o disuma faixa especial de exportação, com positivo que obrigava a contratação do características próprias e tratamento seguro em moeda nacional. Essa restriespecífico, notadamente no que diz res- ção viria tornar a operação de seguro peito às práticas financeiras. O grande impraticável e desinteressante, porque o fator de diferenciação é que, em tal fai- exportador decerto só há de querer proxa, o incremento de vendas depende tão teção securatória na moeda original da somente das possibilidades de financia- transação feita com o cliente estrangeimento do exportador, porque desde al- ro, pois essa moeda é que dá a medida gum tempo a exacerbação da concorrên- de tudo o mais, inclusive dos créditos cia no mercado internacional fêz surgir que ficam pendentes. o que já se chegou a chamar de uma verdadeira "guerra fria do crédito". REVISÃO RECLAMADA NA POLíTICA O Brasil, que se debate no problema FINANCEIRA DO SEGURO PRIVADO sério do desequilíbrio do seu Balanço de Nos países de maior desenvol-vimento Pagamentos, precisa com urgência de econômico, as companhias de seguros tirar o máximo proveito do seu desenvolvimento industrial e das potencialida- representam uma fôrça considerável no des de exportação qu.e êste oferece, au- mercado finan ceiro. Está visto que o nementando dessa maneira a sua receita gócio dessas emprêsas é fazer seguros REVISTA D,E SEGUROS

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O P IN I A 0 - - - Os seguradores costumam ilustrar o fenômeno citando o caso do BNDE, para cujo sistema financeiro estão obrigados a drenar boa parte das suas "reservas técnicas•:. Criando essa obrigação, o legislador entendeu que seria a boa política consignar recursos das companhias de seguros ao fortalecimento da infraestrutura da economia nacional, setor a que se destinam os investimentos proSeria antieconômico, e financeira- gramados pelo BNDE. Mas, assim fazenmente contra-indicado, que as referidas do, se de um lado teve presente o papel companhias mantivessem tais reservas daquelas "reservas" em têrmos macroentesouradas e improdutivas. Daí pos- econômicos, de outra parte esqueceu insuírem elas um setor de investimentos, teiramente a função que elas desempecujos resultados não apenas lhes fortale- nham em têrmos micro-econômicos, isto cem o giro financeiro relativo às pró- é, o seu significado e importância na prias operações de seguros, como ainda estrutura financeira da emprê.sà de seguemprestam concurso razoável e satisfa- ros. Daí as condições desastrosas estabetório até mesmo ao desenvolvimento do lecidas para a aplicação das "reservas sistema econômica nacional. Essa dupla técnicas" nos programas do .BNDE. função, nos campos da micro e da macroSegundo os seguradores, essas aplicaeconomia, explica o fato de em tôda par- ções represent~m um investimento altate haver sido construída uma política mente negativo, face à .grande desprofinanceira específica para tais reservas, porção entre a taxa de juro e a taxa da as mais das vêzes traçadas em textos le- inflação, desequilíbrio que é difícil de gais dedicadps à matéria. corrigir mesmo no advento de uma fase No Brasil, cujo sistema econômico só de estabilização monetária, pois nos senas últimas quatro décadas começou a tores de infra-estrutura as inversões receber impulsos mais significativos na maciças são feitas em emprêsas de serdinâmica do seu crescimento, situa-se viços públicos, sem condições para renesse mesmo período a fase realmente munerar em bases razoáveis os financiaimportante do processo evolutivo da in- mentos obtidos. Além disso, por exigêndústria nacional do seguro. Esta, em boa cia da legislação vigente, os recursos parte de tal fase, pôde ser operada den- vinculados aos programas do BNDE sotro de um regime financeiro compatí- frem uma longa imobilização (no caso vel. Já na última década, porém, surgi- das "obrigações do reaparelhamento ecoram e agravaram-se os efeitos negativos nômico", 25 anos), com grande perda do de inovações_legais que, apesar de bem valor original.

melhor dito: gerir riscos, segundo o jargão dos técnicos. Mas ês.se é um negócio sui-generis, complexo, organizado em bases matemáticas e atuariais, figurando entre os elementos básicos da sua estrutura operacional a acumulação de · "reservas técnicas" que fazem o papel de sustentáculos das mesmas responsabilidades contraídas com o público segurado.

intencionadas, produziriam resultados desfavoráveis para o mercado de seguros. É que essas inovações foram idealizadas e implantadas em função de conceitos e opiniões inteiramente divorciados dos princípios essenciais da política financeira específica do Seguro.

A preocupação inicial do legislador com o volume de recursos a disposição do BNDE justificava-se em face da difi· culdade de estimativa de s~a receita. Hoje, decorridos 12 anos, já existe uma experiência sedimentada que torna fâcll e seguro o trabalho de previsão or• REVISTA . DE


~

- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 0 P IN I A O çamentária. Sabe-se , assim, que no presente exercício o BNDE terá uma receita de 429 bilhões de cruzeiros e um programa de inversões da ordem de 382 bilhões, com um saldo previsto de 47 bilhões. Só êste saldo justificaria a dispensa da contribuição das companhias de seguros, calculada em 3,2 bilhões. Mas a isto ainda se somam tôdas as outras alegações focalizadas neste comentário, acentuando os seguradores que a sua liberação dr esquema do BNDE n ão só colocaria o Seguro em posição adequada no mercado de capitais, como ainda permitiria melhorar os péssimos resultados industriais para que tendem as operações de segurós. A POLíTICA DO ATUAL GOV~RNO NO SETOR DO SEGURO PRIVADO Na área d!J Seguro Privado, o Govêrno do Marechal Castelo Branco vem adotando uma política em linhas gerais acertada. Pode-se considerar como seu principal objetivo estratégico a redução do grau de dependência externa do mercado segurador nacional, na cobertura das necessidades correntes de proteção do nosso sistema econômico. I

Fala-se de redução nessa dependência, e não de sua eliminação radical, porque em nenhuma parte do mundo a atividade :seguradora é exercida em condições de :auto-suficiência nacional, havendo sem·pre uma faixa de operações que, por ser excedente, se transfere ao mercado internacional. Assim, em geral o esfôrço de todo mer'cado de seguros é encaminhado no sentido de minimizar essa faixa excedente de .sua capacidade operacional, procurando colocar êsse mínimo no mercado internacional em condições que forem dentro .do possível as mais vantajosas. Entre as REVISTA DE SEGUROS

vantagens que se costuma levar em con-· ta figura a escala de reciprocidade de negócios, isto é, a proporção . em ·q ue é feita a troca de excedentes entre dois mercados, pois o objetivo de todo mercado segurador é descarregar seus excessos pelo menor custo, o que equivale a dizer menor dispêndio de divisas. No Brasil, o atual Govêrno, que chegou a baixar um decreto específico sôbre a matéria, visa a êsse dispêndio mínimo de divisas por três caminhos paralelos. O primeiro consiste em obter, através do regime de concorrência, cotações mínimas para a colocação externa dos excedentes do mercado nacionàl. ~sse regime está em vigor desde junho do ano passado e, segundo diz o Instituto de Resse-. guros do Brasil, seus resultados têm sido excelentes. Outro caminho, no qual agora procuramÓs dar os primeiros passos numa nova tentativa de afirmação internacional do nosso mercado, consiste na prática do sistema de reciprocidade de negócios. Alguns fracassos anteriores constituem um lastro de experiência que agora nos está levando a sermos , mais cautelosos e racionais. Por fim, o , terceiro caminho é o que leva à ampliação e ao fortalecimento constantes do mercado interno. Com isto, promove-se o gradativo aproveitamento da capaci· dade de tal mercado para conservar, no País, o máximo possível da renda gerada pela atividade seguradora, reduzindo-se na mesma medida a evasão de divisas. É nesse fortalecimento da capacidade operacional do segurador brasileiro que reside, no momento, o grande problema, o mais urgente e também mais importante ponto estratégico para o êxito da bem orientada política do Govêrno .

O processo inflacionário vem há muitos anos provocando o desgaste da capacidade operacional do nosso mercado de 527


OS PROBLEMAS CRIADOS PELO BNH NA ESFERA DO SEGURO PRIVADO

seguros. Afetou-o em tal profundidade que, não obstante as mais recentes e substanciais revisões feitas pelo Instituto de Resseguros do Brasil nos limites de trabalho das emprêsas seguradoras, ainda assim há necessidade de elevar a novos e maiores níveis os índices de absorção do mercado interno. Fazendo-se isto, outra redução haverá no volume das colocações de nossos excedentes no mercado internacional. Dizem os técnicos que, no entanto, tôda essa inteligente e acertada política estará seriamente comprometida se, com o projetado Ministério da Previdência, vier a consumar-se a estatização do seguro de acidentes do trabalho. A perda dêste setor, que é de grande expressão financeira no conjunto do mercado segurador brasileiro, significará um grande impácto na capacidade nacional de operar as demais modalidades de seguros.

O Banco Nacional de Habitação tem duas ordens de interêsses na esfera do seguro. De um lado, pretende ser o corretor obrigatório do Govêrno Federal, monopolizando os seguros de tôda essa área, que abrange órgãos da administração indireta (autarquias, entidades paraestatais e sociedades de economia mista) e emprêsas industriais do Estado. De outro lado, pretende agir como segurado ou como estipulante, conforme as circunstâncias, de modo a transferir a~ mercado segurador do País tôda a gama dos riscos capazes de afetar o sistema financeiro da habitação. Em ~alquer dessas posições, o BNH até agora só tem conseguido granjear críticas e reprovações. Em relação, por exemplo, ao monopólio da corretagem e

F'UNOAOA EM 1914

'

SEDE: RIO DE JANEIRO

RUA BENEDITINOS, 10, 2.0 ao 5.0 ANDARES Edifício Continental - Sede Própria - Telefone: 23-1941 SUCURSAL EM SÃO PAULO SUCURSAL EM BELO HORIZONTE Rua 24 de Maio, 35 - 9.0 andar Av. Ama!l:onas, 491 . 10.0 and .. G. 1005 SUCURSAL EM PôRTO ALEGRE Travessa Francisco Leonardo Truda, 98, 12.•, conjunto 124

* * ..

AGENCIAS NOS DEMAIS ESTADOS DO BRASIL

Capital, Reservas e mais Correção do Ativo em 31-12-64 . . . . . . . . Cr$ 623 .267 .896 Sinistros pagos até 31-12-1964 mais de . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cr$ 508 .300 .000 OPERA NOS RAMOS: Incêndio * Transportes * Cascos * Acidentes Pessoais • Automóveis * Contra Roubo • Responsabilidade Civil 0 Lucros Cessantes • Riscos Diversos • Tumultos e Riscos Congêneres

528

REVISTA DE SEGUROS


administração dos seguros oficiais, não ~penas se levanta a argüição de ilegalidade, como também a objeção de que o Banco tenha condições técnicas para o éumprimento das funções a exercer que são inteiramente estranhas às suas finalidades institucionais. A ilegalidade, se' gundo opinião dos entendidos, decorre~ia do escancarado conflito dêsse monopólio com a recente lei que regulamentou o exercício da profissão de corretor de seguros. Quanto à parte técnica, a çbjeção formulada reside na circunstância de ser a corretagem e administração de seguros uma especialidade para cujo ~xercício o Banco não está preparado, dessa maneira não podendo substituir o amplo e eficiente sistema de serviços já existente no mercado segurador do País, d que foi montado e aperfeiçoado no curso de um longo processo de evolução das :q.ossas práticas securatórias . Ao que co!lsta, o BNH pleiteou tal monopólio induzido pela perspectiva de uma receita anual de Cr$ 10 bilhões, miragem criada por informações inexatas que serviram de base à estimativa de ~rrecadação. Mas, como alegam os corretores profi.'5sionais, mesmo admitindo que o Banco viesse a desfrutar de razoá~el saldo operacional, depois de atendidos pela receita de seguros todos os enc.argos da prestação de serviços inerente à corretagem, mesmo assim não haveria justificativa para a sua atividade mono'P,Olística. A execução do seu programa qe redução do deficit habitacional não pode fazer-se à custa da supressão da ~iciativa privada e do livre exercício profissional. Antes, pelo contrário, todo o Plano Nacional da Habitação foi estrut~rado, e institucionalizado por lei, com inspiração na filosofia da livre emprêsa. Govêrno teria afinal reconhecido o êrro dêsse monopólio, tanto assim que estaria agora estudando uma outra so~

O

REVISTA DE SEGUROS

lução para o problema. Merecerá decerto aplausos, desde que a emenda não venha a ser pior do que o soneto, adotando-se nova 'fórmula que continue a sacrificar o livre exercício da profissão de corretor. Como observação final, cumpre assinalar que, decorridos tantos meses, até aqui o Banco n~o chegou a realizar um só seguro, criando um impasse e um sério problema na gestão dos seguros oficiais. Essa mesma inação tem feito do BNH um alvo de merecidas críticas, quanto à sua outra posição a de segurado ou de estipulante. Aqui, ocorrendo a agrà.van:. te de o Banco arrecadar, mensalmente, vultosas cifras cobradas dos promitentes-compradores de casas populares, destinadas contratualmente a cobrir despesas de seguros, mas sem que êsses tenham sido feitos até agora.

GRUPO SEGURADOR ATALAIA Formado pelas Companhias

ATALAIA PAR ANA OURO

VERDE

44 Capital . . . . . . . . . . . . . . Cr$ 300. 000 . 000 Capital e Reservas . . Cr$ 2. 238 .219 .796

•·•

DIRETORIA Othon Made.r, Anacleto Th. Carli, Dorcel Pizzatto, Albary Guimarães, Altamirano Pereira. GERÊNCIA Olavo Correia Ríspoli e Hamilcar F. Pizzatto SEDE PRóPRIA Rua Barão do Rio Branco n.• 574 Edifício "Atalaia" Telegr.: "Atalaia" "Vigia" "Ouroverde" Caixa Postal. 450 - Telefones: 4-7711, · (rêde interna) CURITIBA e PARANA Sucursais em São Paulo, Rio de Janeiro/ GB, Londrina/ PR, Pôrto AlegrejRS.

529


,.

COMPANHIA DE SEGUROS

N..ICTH'EROY FUNDADA EM 1926 Incêndio - Transportes - Acidentes Pessoais - Lucros Cessantes - Vida CAPITAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cr$ 384 .750 . 000 Sede em Niterói

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I

Enderêço Telegráfico: "NISECO" Sucursal no Rio de Janeiro:

RUA VISCONDE DE INHAUMA, 134- 17.0 PAVIMENTO f GER:Il:NCIA - 43-7600 TELEFONES:

~

DIRETORIA -

VIDA

-

43-8242

L CAIXA E EXPEDIENTE - 23-1242- 43-7996 e 43-7977

I

Gerente: ORTIRES CAMILLO

GRUPO KEMPER DE SEGUROS Cia. de Seguros Marítimos e Terrestres Lloyd Sul Americano

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American Motorists lnsurance Co. Sucursais e Agências nas principais cidades do país. MATRIZ: Rua Oebret, 79 - 10. 0 ao 13. 0 andares

Tel.: RIO DE

.530

22-9820 JANEIRO

REVISTA DE SEGUROS


AÇÃO

SUPLETIVA! ... MARIO G. RIBAS

Já nos habituamos (e quê fazer se· não isso?) com o homem público brasileiro, com aquêle nosso representante nas câmaras, que encara um problema , que discute um problema de uma forma e dá-lhe solução inteiramente diversa. Assuntos importantes, que requerem soluções elevadas, meticulosamente estudadas, quantas vêzes não são resolvidos sem análises de profundidade, "de ouvido" diríamos melhor. Os que nos ocorrem, agora, ao redigirmos êste comentário, são dois: parcelamento do 13.o salário e transferência do seguro de acidentes do trabalho para a esfera oficial. Todos sabemos que seria muito mais interessante, tanto para o empregador, como para o empregado, o parcelamento do 13.0 salário. Ao primeiro, porque não haveria um acúmulo de sua fôlha em dezembro, pois a· impacto seria suaviza-do pelo pagamento parcelado, feito n,o decorrer do ano. Para a segundo, porque lutando heroicamente, como lutam todos os assalariados, contra o constante aumento do custo de vida, êsse recebimento antecipado viria bem a calhar, equilibrando suas finanças. Por mais que os órgãos oficiais argumentem, sôbre a estabilidade do custo das utilidades, o fato é que, estabilizados, sim, estão os preços dos artigos supérfluos (geladeiras, televisores e outros eletrodomésticos), pois os preços dos essenciais, êstes continuam em acenção, não há negar. Pois bem, a despeito de os parlamentares e o próprio Ministro do Trabalho haverem dito e redito que êsse parcelamento iria se processar, eis que os jornais já noticiam que o plano foi abandonado e que os empregadores terão de recolher mensalmente a cota de 1/ 12 avos ao Banco do Brasil, para o pagamento após o dia 15 de dezembro, quando os depósiREVISTA DE SEGUROS

tos · seriam liberados. Mas, Deus meu! , onde a vantagem de tal solução para as partes! O segundo problema - bem mais grave- diz respeito ao seguro de acidentes do trabalho, ora prestado pelas companhias privadas e pelos institutos. Por experiência própria, o trabalhador sabe, sente, que as companhias de seguro lhe prestam bons servi.ços. E quando tais serviços falham (falhar é humano) , sabe que o seu empregador tem meios de corrigir tais falhas, junto à própria companhia. Prestam as Companhias, sem nenhuma dúvida, perfeita e completa assistência aos seus segurados, em todo território nacional, possuindo ampla rêde de hospitais e ambulatórios, SEM FALHAS. Pois bem. Insiste o Govêrno, através dos seus porta-vozes nas câmaras, que a ação governamental deve ser supletiva, isto é, só deve interferir nos setores em que haja necessidade de complementação, isto é, onde a iniciativa privada falhar. De acôrdo, de pleno acôrdo. Mas, estaria a emprêsa privada, estariam as companhias de seguro porventura falhando na prestação de serviços aos segurados? Haveria, realmente, necessidade de ação supletiva oficial? Não, todos bem sabemos que é desnecessária essa intervenção oficial no campo do seguro. Pois a despeito disso tudo, o que vemos é ação oficial procurando intervir nesse campo, MODELARMENTE ORGANIZADO, a desfazer tudo quando a experiência privada acumulou durante anos, para transferir aos Institutos essa responsabilidade. ·E ntrementes, continuam os porta-vozes do Govêrno a falar, já agora cansativamente, sôbre ação oficial supletiva ... Mero palavrório, bem se vê. E tanto campo de atividade existe por aí, a pedir, a exigir mesmo, a tal ação supletiva! 531


B3

OH.GANIZAÇÓES

!

COMPANHIAS NACIONAIS DE SEGUROS GERAIS

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REVISTA D.E SEGUROS


COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA

t

Nesta edição comemorativa do 45. 0 aniversário da "Revista de Seguros", não podíamos deixar de inserir a costumeira apreciação sôbre o Relatório e Balanço da COMPANHIA DE · SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA, referente ao último exercício. É que neste número de junho é de praxe apresentarmos o resumo estatístico dos principais resultados verificados nas emprêsas seguradoras que operam no Brasil, e entre êles destacam-se sempre os da ALIANÇA DA BAHIA. Por isso, e atendendo a que se trata de uma companhia com a qual mantemos tradicionais laços de amizade, é com o máximo prazer que, além daqueles dados que podem ser encontrados nas úitimas páginas, publicamos também o seu balanço, na íntegra, como exemplo do que é uma Cia. de Seguros, quando tem a sorte de contar com uma eficiente e dedicada administração. Começando pela receita geral, observa-se que ela mais do que dobrou de um ano para outro, pois de Cr$ ... .... . . . 1 581 560 631 que tinha sido em 1963, passou para Cr$ 3 228 564 030 em 1964. , Essas cifras são eloqüentes, evidenciando desenvolvimento alcançado em apenas um ano de atividades. Não ficam, porém, aí os surpreendentes números estampados no balanço da ALIANÇA DA BAHIA. Examinado o ativo da Cia., observa-se não só que os valôres imobiliários em 1964 atingiram Cr$ 848 158 740, mas também que os seus título-s de renda tiveram sensível aumento, passando a Cr$ .. 415 468 961. Segundo se pode ver no balanço anterior, êsses dados correspondiam, respectivamente, a Cr$ 319 161 714 e Cr$ 167 625 000 em 1963. Quanto às disponibilidades imediatas, que, em números redondos, tinham sido no valor de Cr$ 85 326 000 em 1963, elevaram-se para mais de Cr$ 256 962 000, em 1964. • O ativo global da ALIANÇA DA BAHIA não ficou atrás no índice de crescimento ,pois - excluídas as contas compensadas- de Cr$ 1 037 646 000 que era em 1963, ultrapassou em 1964 a casa dos Cr$ 2 605 196 000. . Na receita da ALIANÇA DA BAHIA destacam-se os seguintes dados. Em prêmios, a arrecadação em 1964 REVISTA DE SEGUROS

foi de Cr$ 1 875 937 743, revelando um aumento de quase 887 milhões em relação ao ano anterior. O excedente líquido, por seu lado, foi de Cr$ 157 826 824, no último exercício, superando o anterior em Cr$ 51 189 700. Também de uma simples visão do relatório da ALIANÇA DA BAHIA, ressalta, desde logo, aos olhos, o fato das reservas técnicas e legais terem atingido o valor global de Cr$ 1 432 835 566. Maiores detalhes poderão os nossos leitores obter da leitura das páginas que seguem, sendo recomendável que assim o façam, porque o balanço da ALIANÇA DA BAHIA é um primor pelo evidente sucesso que demonstra nas demais atividas dessa poderosa seguradora. ~ste ano, ao encerrarmos êste breve comentário, é com profunda melancolia que registramos o passamento de duas figuras que se identificavam com aquela emprêsa. É que, no dia 13 de abril de 1964, veio a falecer, nesta Cidade, a veneranda senhora MARIA EMíLIA P E D R E IR A FREIRE DE CARVALHO, progenitora do Presidente da ALIANÇA DA BAHIA, da qual era a maior acionista. Em 10 de novembro do ano passado, outra perda teve a Cia. , com o falecimento de um dos seus Diretores, o nosso amigo, senhor ANíSIO MASSORA, com o qual esta Revista manteve contato du- · rante vários anos. Registramos aqui, novamente, o nosso pesar por êsses dolorosos fatos, que vieram anuviar, no ano findo, o brilho com que a ALIANÇA DA BAHIA viu transcorrer mais um exercício. Estamos certos, porém, de que continuando à frente da veterana seguradora o seu Presidente, o ilustre DR. PAMPillLO PEDREIRA FREIRE DE CARVALHO, eficientemente assessorado pelos demais diretores, senhores FRANCISCO DE SA, JAYME CARVALHO TAVARES DA SILVA, JOSE ABREU, e PAULO SÉRGIO F . C. GONÇALVES TOURINHO, a ALIANÇA DA BAHIA continuará marcando, ano a ano, maiores sucessos. A "Revista de Seguros" congratula-se com a Diretoria da ALIANÇA DA BAHIA pelos resultados que vem propiciando ao mercado segurador, tanto no Brasil, como no estrangeiro, onde o seu nome já é consagrado. 533

':.0


COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA

DA BAHIA

BALANÇO GERAL EM 31 DE DEZEMBRO DE

1964

ATIV O IMOBILIZADO Propriedades Imobiliá rias . . . .. . ... . .. . ... . .. . . . ... ... . .. . . Veículos .......... . . . .. ............ . ... . . ... . . .. . . . ...... . Móveis, Máquinas e Utensílios ...... . .......... . .. . ...... . Almoxarifado .. ... . . . ............ . . . .. . ..... .. ..... . ..... .

484 .158.740 10.180 .560 151.513 .503 12 .921 .784

1.022.774 .587

415.468 .961 140 .000 349 .215 .954 18 .001.687 91.284 .807 350 .621.121 81 .007 7 .042 .439 71.471 73 .383 77 . 131 .752 12 . 137

1. 309 .144 . 71~

214 .448 .590 14 .538 .339 27 .975 .861

256 .962 .79(1

12 .528.217 2.448 189 .780 3.594.035

16 .314 .4-8()

REALIZÃVEL Títulos de Renda . . .... ... ............ . . . .... . . ...... .. .. . . Empréstimos Hipotecários ..... . . ... . ....... . . . .. .. ...... . Devedores ..... . .............. .. .. . .... . ... .. .. ·. . ......... . Congêneres ........ . .............. ...... ............. ... . . Agências & Sucursais ........................ .. . . . . ... . . . . Apólices em Cobrança ...... . . . .. . ............ . ........... . Juros a Receber . ... .. ........... . ... . ....... . . . . .. .. . ... . . Aluguéis a Receber ... . .. . ..... ..... ............ . . . . . ..... . Cauções .... . . . . .. ....... . .................. . ............ . . Recuperações . . ... . ....... . ........ . .... . ...... . . . . ..... . . Títulos a Re<;eber ... . . .. . ..... ............ .. ............. . E stam pilhas e Sêlos ..... .... . . ... . .. . .. . ...... . ....... .. . . DISPONíVEL Depósitos Bancá rios ........ . . . .......... ... .... .. ... . ... . . Caixa .. . .. . .. . ......... . .... . ........... . ..... . ... .. ... .. . Cheques e Ordens a Receber . . .. . .... . . . ...... . ....... ... . . PENDENTES Valor em Litígio ...... . .. . .. .. . . ........ .. . . . . ...... . ,, ... . Impôsto em Litígio ..... . .... . . . . . ........... .. . . ... . .... . Contas a· Receber ...... .. .... . . ....... . ........ ........... . Sinist ros a Distribuir . .......... . . . . ...... . ... . .... . . .. ... .

CONTAS COMPENSADAS Ações em Caução .......... . ..... . . . .. . .. ........ . . . ... . . . Banco da República Oriental do Uruguai ...... . .. . .. . .... . · Garantias Hipotecárias .... . ... ... ....... .. . . . .. . .... . .... . Inscrição de Bens . . ..... . . .. . .. . ... . .......... . ......... . . Tesouro Nacional Conta Depósitos de Títulos ............ . Títulos em Bancos sob Custódia ...... . . . ... . .. . ...... .. . . Sinistros Avisados ......... .. . .. . . .... ... .... . ........... . . Cessões a Ajustar .... . .. ... . .. . ... .. . .. .. ........ . ....... . Recuperações de Resseguros a Receber ....... . . .. ... . .. .. . Comissões de Cessões a Receber .... .. .. . .. ....... .. . ... . .

2.605 .196.576 400.000 1.054 .155 2.000 .000 550 .212 .130 200 .000 11 .132 .600 133 . 121 .588 26 .188 .122 33.351.910 6.371 .533

764.032.033 3 .369 .228 .614

534

REVIS',J:A DE SEGUROS


P AS SI V 0 -

NAO EXIGíVEL 108 .000 .000

Capital ...... . ...... ... .. . .. .. . . . . . .. . ... . . Reservas Legais Reserva para Oscilação de Títulos Reserva Legal . .. .. . ...... . ......... . . .. .

1.161.060 37 .935 .927

Correções Monetárias do Ativo Imobilizado - Lei 4.357 .. ....... . ....... . ... ... . . . .. .

39 .096 .987 695 .351.741

Reservas Estatutárias Reserva de Previdência .. . .. . .. .. ...... . Reserva Subsidiá ria . ...... . . . ........ . .. . Reser va Especial .. . . ... .... . . .. . .... . .. . Lucros em Reserva ... . . . ... .. .... .. .. . . .

42 . 943 .596 73 .742. 862 9 .400 .000 88 .480 .837

214 .567 .295

1. 057 .016 .023

EXIGíVEL Reservas Técnicas Riscos não Expirados . . ... . ..... . . . ... . . . Sinistros a Liquidar .. .... ........ . ... .. . Cont ingência . .. ............ . . ....... . .. . Fundo de Ga rantia de Retrocessões . . . . .

440.534 .928 99 .769 .678 73 . 145 . 630 84 .936 .602

698 .386 .838

Credores ... ........... . . ... . . ......... _.. . Congêneres ... ....... ........ . .. ... ... .. . . . Agências e Sucursais ....... . ... . .. .... . . . . Impôsto s/ o Prêmio a Recolher .. .. ...... . Sêlo p / Verba Especial a Recolher .... . _.. . Contribuições de Prev. a Recolher .... . . .. . Contrib. de Seg. de Vida em Gr. a Rec. . . . . Taxa de Seguro Contra Fogo ....... . .... . . Dividendo n.o 88 .... ..... . . .. .. ..... . ..... . Dividendos à Disposição de Juizos Divisórios Bonificação Ext raordiná ria ..... . . _.. .. . _. . Dividendos não Reclamados ... .. . ... . ... . . Reembôlso do Custo de Imóveis ....... .. . Impôsto de Rend:J. de Terceiros a Recolher Fiança de luguel . .... .... ....... . .. .... . . . Gratificações e Serv. Assistenciais ... . .... . Comissões Vencidas .. .. ..... .. .... .. . : .. .. Recup. de Sinistros a Distribuir . . .... .... . Emp. Compulsório de Terceiro a Recolher

434 .751 .285 107.747 .505 56 .645 .842 78 .096.285 37 . 531.620 2 .583 . 513 131.496 202.368 27 .000 .000 2 .170 .200 10 .800 .000 3 .561. 555 6 . 124 . 196 34.170 20 .875 30 .000.000 23.674 .023 28.562 . 182 156 .6000

849 .793 .715

1. 548 . 180 . 553

2 .605 .196 .576 CONTAS COMPENSADAS Diretoria Conta de Caução .. .. .. .... .. ... . Títulos Uruguaios Dep. p ara Garantia de Operação ... ... . .. ....... .............. . Valôres Hipotecários .... . .. . .. . .. . . ...... . Bens Inscritos . . ..... . ......... . .. ..... . . . . Títulos Depositados ........... . .. .. ... . ... . Títulos em Custódia . . .... ..... . ... .. . . ... . Sinistros a Liquidar .... ~ ...... . .. . ....... . Prêmios de Resseguros a Regularizar . . ... . Recuperações de Sinistros Avisados . .. . . .. . Comissões a Ajustar ... .. ... . .......... . .. .

400 .000 1.054 . 155 2 .000 .000 550 .212 . 130 200 .000 11 . 132 .600 133- 121.588 26.188 . 122 33 .351 .910 6 .371 .533

764 .032 .038 3 .369 .228 .614

REVISTA DE SEGUROS


LUCROS

E

PERDAS

DÉBITO

DESPESAS DE OPERAÇõES Reservas Técnicas Riscos não Expira d os . .. . . .. .. . . . ... . .. .. ......... . Sinistros a Liquidar .... . . . ... . . .... ... . ..... . .. .. . .

440.534.928 99 . 769.678

Contingência - Refôrço ... . . . .... ... .. .. . ... ... .... . . Prêmios Auferidos - Anulações e R estituições . ... . ... . Prêmios Cedi:dos . . . .. .... . . . . ..... . . . .. .. ·.... .. . ... . Comissões Auferidas - Anulações e' Restituições .. . . .. . Comissões Concedidas . . .. ... ... .... . . ... ... . . . . .... . .

19 .748.360 38 .450 .105 660.179.263 6.429.325 503 .311.902

Sinistros: No Brasil ........ .. ... .. .. . .. . . .. . . . . No Uruguai ........... .. ... . .. ; ..... .

421.610.597

405 .079.225 16 .531.372

Despesas com Sinistros .. . ... . . . ...... . .... . .. . . . . . ... . Participações Concedidas em Lucros ... .... . ... ...... . Contribuições para Consórci'Os ...... .. ... . . . . . ........ . Despesa Industrial: No Brasil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 182 . 754 .168 No Uruguai . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 . 435 .202

540. 304. 606

12.074.063 214.124 372 .914 185.189.370

1 . 847.580 .021

DESPESAS ADMINISTRATIVAS GERAIS Despesas Gerais: Impostos federais, municipais e estaduais, aluguéis, l_uz e fôrça, telefone, portes e t elegramas, material de escritório e expediente, despesas de viagens, publicações e propaganda, honorários, previdência, seguro de vida em grup'O, despesas judiciais, despesas diversas : . ..... . . . Funcionalismo Ordenados, Contribuições d e previdência, seguro contra acidentes, seguro de vida em grupo, assistência ao funcionalismo, etc. . . . ....... . . . .... .. . . . . .. .. . . ...... . Impôsto de Renda .. . .. . .. . . .... .. ...... . . ..... . . .... . Depreciação de Móveis, Máquinas e Utensílios . . . . .... . Depreciaçã'O de Veículos .. .. ..... . .. ... .. . ...........•

190 .562 .519

364 .092.402 7.495.805 37.878 .376 2.545.140

602 .574 .242

DESPESAS DE INVERSõES Despesas de Imóveis .... . ... . .... .. .. . ... .. . ... . . . .. . . Despesas de Títulos d e Renda . .. . ..... . .. . .. ... . .. . . Despesas Bancárias . .. .. . .. . ..... . . . ......... .. ...... .

67 . 765.837 46.857 12 .465 . 641

80. 278 .3_35

7.891.341 23.674 .023 15 . 782 .682 27 . 000.000 10 .800.000 30 .000 .000 7.891.341 26 .051.965 8.735.472

157 .826.8_24

EXCEDENTE Reserva Legal .... . . . .... . .................. , ........ . Comissões Vencidas . ...... . .. . . ... .... .. . . ..... . .... . Fundo de Garantia de Retrocessões .. .. . . . .... ..... . . . . Dividendo n.o 88 .. , .. . . . ......... . . . .. . . .. . . ......... . Bonif!caçã? Extraordinária ..... . .... . .... . ...... . .... . Funcionan·o s . . ..... .. .... .. ......... . . . ... . .. · ... ... . . Reserva de Previdência ..... . ... . ... . ... .... ....... . . Reserva Subsidiária ....... . ........... .. ............. , Lucros e1n Reserva ................................... .

3. 228.564.030

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CRÉDITO RECEITA DE OPERAÇõES Reservas Técnicas Riscos não Expirados ..... . ....................... . Sinistros a Liquidar .. . ............................ .

208 .153 . 490 78.667.300

286.820.790

Prêmios Auferidos: No Brasil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . No Uruguai . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

1. 867.308 . 662 8. 629 .081

1. 875 . 937.743

Prêmios Cedidos - Anulações e Restituições . .. . ... ... . Comissões Auferidas . ... .. ... ... . ... ... ...... . ... .... . .Comissões Concedidas - Anuis. e Restituições ..... . ... .

19.645.111 235 . 623.599 8.333.650

Recuperações de Sinistros: 203.979 . 395 11 . 346.375

215.325 ; 770

Recuperações de Despesas com Sinistros ..... . . . .. . . . . . Participações Auferidas em Lucros ... .. . . .... .. . . .... . Receita Industrial . . .. ....... . ..... . . .. .............. .

656.621 1.807.580 13.843.228

No Brasil ........ . .......... . ...... . No Uruguai ...... . . . . . ... . . . ... . .. .

2.371.173.302

RECEITAS INDUSTRIAIS DIVERSAS Eventuais . ........... . .. . ..........•.•••••••••..••••••

190.278.330

RECEITA DE INVERSõES I

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238. 93.7 '982 91.976.121 1.808.185 23 . 000 2 . 067.064 2.080.510 13.684.604 29.714.142

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Bahia, 31 de dezembro de 1964 Pamphilo Pedreira Freire de Carvalho - - Diretor-Presidente

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Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário -- Carga Conselho Técnico do IRB ·aprova Condições e Tarifa

O Conselho Técnico do IRB aprovou as Condições Gerais e Tarifas para o Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário - Carga, elaboradas pela Comissão Especial constituída de representantes do IRB e da Federação Nacional das Emprêsas de Seguros Privados e Capitalização. O assunto será encaminhado_ao DNSPC para exame e aprovação final. A Comissão, que realizou "exaustivo e minucioso exame dos óbices que constituem o pon~o nevrálgico da pendência entre Seguradores e Transportadores", apreciou, em seu Relatório, os seguintes aspectos: a) Formas de cobertura a serem concedidas aos transportadores rodoviários; b) Condições da apólice de Seguro de Responsabilidade do Transportador Rodoviário - Carga; c) Taxa de seguro de Responsabilidade do Transportador Rodoviário - Carga; d) Comissão de Resseguros; e c) Conselho Arbitral para decidir, em caso de sinistro, as questões entre os seguros transportes e de responsabilidade. Relatório da Cpmissão

As considerações tecidas pela Comissão, na parte inicial do Relatório, constituem matéria de grande importância, não apenas para o esclarecimento das Condições Gerais da Apólice, como também pela própria conceituação do seguREVISTA DE SEGUROS

ro e o exame de tôdas as suas implicações. Transcrevemos a seguir as refe:t:idas considerações. Seguros feitos por Transportadores Rodoviários - Carga

No caso da cobertura pedida pelo Transportador Rodoviário, teve a Comissão que verificar as atuais condições do nosso Mercado de Seguro que, através das Seguradoras, usufruiu de uma liberdade de agir, adquirindo uma experiência bastante apreciável, tanto no ramo transporte em si, como no ramo R.C.T., o que levou a Comissão a dar uma cobertura garantindo a responsabilidade que a Lei cria para êle e permitindo qüe êle possa fazer seguros R.R. em nome de terceiros. Nesse sentido foi redigida a cláusula 1.a da apólice, pela qual se indica francamente o que se considera "responsabilidade a que está sujeito o Transportador" e as causas que lhes podem dar ori-

gem quais sejam as colisões, capotagens, tombamentos, incêndio ou explosão, tudo prêso ao veículo transportador durante . o trânsito para realizar a viagem estipulada; do ponto de embarque ao de destino. Assim, com essa redação, o projeto manteve o sentido de que a cobertura da R.C.T. pelo seguro, alcança as perdas e avarias que resultarem dos desastres' enumerados nessa clásula -1.a das "Condições Gerais" da apólice em estudo. Conserva-se, pois, o princípio de que haja, com o veículo transportador, um 539


acidente inesperado, momentâneo e violento, alheio à vontade do transportador segurado ou de seus prepostos. Indicou-se ainda as causas diretas dêsses acidentes com os veículos, como sejam, a negligência, imperícia ou imprudência do segurado, o transportador ou de seus empregados e prepostos. Convém lembrar que dificilmente haverá uma Emprêsa de Transportes Rodoviários com uma quantidade de veículos que possa atender ao seu próprio serviço, dispensando recorrer a caminhões de aluguel, pelo que não se cogitou de incluir nessa cláusula t.a a questão de se indicar o que seria um "carreteiro", sejam os proprietários de veículos chamados autônomos, como dêles fala o Decreto n.o 51.727 de 20-2-63, justamente porque tais veículos constituem a maioria dos transportadores rodoviários, sob a égide de prepostos dos donos das Emprêsas de Transportes, assim transformados êstes, em simples angariadores de cargas a transportar. · Sôbre os "prepostos" a que se alude neste tra;balho, há nas "Condições Gerais" da apólice dêste projeto, a cláusula 5.a, que atende perfeitamente às necessidades do seguro.

em v1gencia, sem qualquer modificação, mantendo-se o ítem (n. 0 9) que se refere à questãG de ressarcimento de danos e perdas pelos quais responde o transportador. Neste caso, pois, existem duas apólices: uma para responsabilidade legal do transportador e a outra em favor daqueles embarcadores que não possuem uma apólice própria. Se, pois, os embarcadores preferirem incumbir o transportador da obrigação de -segurar os seus embarques, êste pode se prevalecer da apólice específica R.R., para cobrir os riscos de casos fortuitos e fôrça maior, pelos quais não responde legalmente. É bom lembrar que o seguro a. ser efetuado pelo transportador, por conta de terceiros, seus embarcadores, nada tem a ver com o desejo de muitos transportadores, como também algumas seguradoras, de emitir-se uma apólice específica R.R., cancelando-se o item 9.0 da cláusula B, para eliminar a obrigatoriedade de qualquer regresso em caso de sinistro, decorrente de culpa ou negligência do transportador e .t ornando, assim, a cobertura do seguro compreensiva para abranger, além dos riscos rodoviários, também a responsabilidade legal do transportador.

Liberdade do Transportador Rodoviário

Morte do Seguro Rodoviário

Também não foi vedado ao Transportador Rodoviário, e, êste ponto tem importante caráter de acomodação de interêsses em jôgo, que êle mantenha em uma Seguradora uma apólice para cobertura específica de R.R., emitida em seu nome e na qual efetuará os seguros, por conta de tercej.ros que lhe confiem cargas para transportar, desde que êstes lhes façam o pedido para segurar essa carga, por êles embarcada. No caso de ser pleiteada a emissão de apólice específica, de R.R., a mesma se regerá pela clásula sob o título B - "Seguros feitos por transportadores", ainda

Esta cobertura ampla seria justamente o atendimento do desejo da Confederaçãà dos Tranportadores T~rres­ tres; porém, ao ver desta Comissão, equi· valeria esta apólice compreensiva, à morte do seguro rodoviário. A pretensão dos transportadores implica em tornar o seguro compreensivo obrigatório para todos os embarques, sujeitando-se ao próprio contrato de transporte. quer exceção, admitindo o seguro transporte através do embarcador, seguradora de - sua escolha, seria dicial ao transportador, por implicar risco de enfrentar a eventual ação

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REVISTA DE


regresso, no caso de ocorrer sinistro pelo qual deve responder legalmente. É justamente êste receio de ser responsabilizado pelos embarcadores ou suas seguradoras, que induz o transportador até a declinar a aceitação de um despacho, caso o seguro do mesmo seja feito pelo embarcador. í:ste receio desaparece totalmente, se existir o seguro de R.C.T., de acôrdo com êste projeto. De outro lado, é inegável que o próprio embarcador tem o maior interêsse em proteger suas mercadorias, procurando dispor da maior possibilidade em ressarcir-se eventuais danos sofridos por suas mercadorias. Para isso, no entanto, é natural que deseje escolher uma companhia seguradora de sua inteira confiança, ou seja, a companhia que normalmente é contemplada com os seus seguros de transportes rodoviários, como, também, de outros da carteira Transportes e, provàvelmente, ainda aquela que assume os respectivos riscos em outros ramos de seguro. Também é justo não desprezar o fato do embarcador já ter confiado sua mercadoria ao transportador, de sorte que depende dêste, em grande parte, para ter suas mercadorias entregues em perfeito estado ao seu destino. É compreensível, pois, o desejo de pretender fazer o seguro do transporte independente do transportador, isto é, na companhia da sua escolha, para obter maior garantia e poder, ademais, controlar o seguro e a cobertura concedida, com a eventual inclusão de garantias adicionais, peculiares à espécie das suas mercadorias. O Artigo 185 do Decreto-Lei n.o 2.063

Cabe uma referência ao artigo n. 0 185--do Decreto-Lei n. 0 2.063, devidamente regulado " pelo Decreto n.o 5.901, de 20-06-1940, que em seu artigo 4. 0 dispõe : "Artigo 4. 0 Os comerciantes, nidustriais e concessionários de serviços públicos, sejam pessoas físicas ou jurídiREVISTA DE SEGUROS

ca, são obrigados a segurar, no País, COJ1.· tra riscos de fôrça maior e caso fortuito inerentes a transporte ferroviário, rodoviário, aéreo, marítimo, fluvial ou lacustre, as mercadorias de sua propriedade quando objeto de transporte no território nacional e sempre que suscetíveis de um mesmo evento, tenham valor igual ou superior a Cr$ 100.000 (cem mil cruzeiros) ". Por êste dispositivo de ordem muito taxativa, ao carregador cabe segurar obrigatàriamente as mercadorias a serem transportadas, contra os riscos de "casos fortuitos e fôrça maior", justamente aquêles por que não respondem, de acôrdo com as leis, os transportadores, com o que ficariam desprotegidos em casos de perdas, arriscando assim o seu patrimônio. O âmbito da responsabilidade do Transportador Rodoviário

Parece haver uma tendência generalizada para se levar o ·seguro de responsabilidade do transportador terrestre, para o âmbito da responsabilidade civil, sujeita ao "Código Civil", com o que se criará um inconveniente, pois, não -há motivos que isto justifique, de vez que esta espécie de transportes está inteira e satisfatàriamente regulada pelo nosso Código Comercial. O Código Civil não faz em suas disposições qualquer referência à natureza das atividades ou quanto à atuação de um transportador de cargas por vias terrestres, tal como o faz o Código Comercial que cria a ativi~ade profissional, específica com obrigações e deveres para exercer a sua função como condutor de mercadorias que terceiros lhe confiem para transportar. De outro lado o mesmo Código Comercial criou também deveres e obrigações para os embarcadores, carregadores, consignatários e outros interessados ria. carga, com direitos e obrigações recíprocas. 541


Já pelo lado do Código Civil, a responsabilidade legal do transportador em referência, tem que ser levada simplesmente para o lado do "Depositário", um simples guarda de bens móveis, sem dizer o que se vai fazer com os bens móveis recebidos em depósito a não ser conservá-los bem guardados e protegidos. Pelo Código Comercial, fala-se na transferência de bens, de um ponto a . outro, através de uma viagem da qual podem resultar danos e perdas; pelo que bem diferente é o conceito entre uma e outra lei. Para melhor expressar a responsabilidade do transportador, o Código Comercial o fêz também um "depositário", verdadeiro, do quanto recebe para transportar, como o artigo n.o 114 que faz referência ao n. 0 284, do "Depósito Mercantil". É de tôda a conveniência ter presente que alguns transpql:tadores rodoviários foram condenados pela justiça em casos de danos resultantes de "casos fortuitos" ou "fôrça maior", em ações tra~adas pela responsabilidade civil, muito embora nenhuma responsabilidade lhes coubesse nos casos julgados. Por isso é do interêsse do Mercado Segurador, manter a referência única "às leis comerciais", de vez que transformar um transportador terrestre, de atividade muito conhecida, em um simples depositário, nisto baseando unicamente a sua responsabilidade para os efeitos do seguro, não atende verdadeiramente às funções do transportador, funções estas que o seguro deve acompanhar. Condições Gerais da Apólice

A apólice de Responsabilidade do Transportador Rodoviário - Carga estabelece em s.u a Cláusula 1.a- Objeto do Seguro e Riscos Cobertos - que será garantido ao segurado, até o limite máximo da importância segurada, "o reembôlso das reparações pecuniárias, pelas quais, por disposição das leis comerciais, 542

fôr êle responsável, em virtude das perdas ou danos sofridos pelas mercadorias, pertencentes a terceiros e que lhe tenham sido entregues para transporte, por rodovia, no território nacional, contra conhecimento de embarque, desde que aquelas perdas ou danos sejam decorrentes de colisão, capotagem, tomba· menta, incêndio ou explosão durante o trânsito propriamente dito e quando tais ocorrências resultarem da negligência, imperícia ou imprudência do segurado, seus empregados e; ou prepostos. Riscos não cobertos

Entre os riscos não cobertos pela apólice, enumerados na Cláusula 2.a, destacamos os danos e perdas provenientes direta ou indiretamente de: - caso fortuito ou fôrça maior; - contrabando, comércio e embarque ilícito ou proibidos; mau acondicionamento, insuficiência ou impropriedade de embalagem; -- vício próprio ou da· natureza dos objetos segurados; influência de temperatura; môfo; diminuição natural de pêso; exsudação; roeduras ou outros estragos causados por animais, vermes, insetos ou parasitos; - arestos, seqüestro, detenção, embargo, penhora, apreensão, requisição, confisco, ocupação, nacionalização ou destruição, apropriação decorrente de qualquer ato de autoridade, de direito ou de fato, civil ou militar; prêsa e captura, hostilidade ou operações bélicas, quer tenham sido precedidas de declaração de guerra ou não; guerra civil, revolução, rebelião, insurreição .ou conseqüentes agitações civis, bem como pirataria, minas, torpedos, bombas, e outros engenhos de guerra; - radiações ionizantes ou de contaminação por radioatividade de qualquer combustível nuclear ou de qualquer resíduo nuclear, resultante de combustão de matéria nuclear f, REVISTA DE SEGUROS


- extravio, quebra, vazamento, der- acarretar responsabilidade pela apólice, r ame, arranhadura, amalgamento, amas- ficando ainda na obrigação de confirmar sarnento, contaminação, contato com por carta dentro de 3 dias, a contar do <>utra carga, má estiva, água doce ou momento em que o Segurado venha- a .chuva, oxidação ou ferr ugem, mancha de ter conhecimento da ocorrência. Além rótulo, paralisação de máquina frigorí- do aviso à Companhia, o Segurado devefica, roubo total ou parcial, a não ser rá tomar tôdas as providências consideque ocorram após ou em vir tude de de- radas inadiáveis e ao seu alcance, para :sastre com a caminhão transportador. resguardar os interêsses comuns, deter-

m.\1\.an~.l.), '0.\.n~a, n~ ~a~~ \1~ "\)'à."t'à.\\~'à.~'à.()

Con dições de tran.sporte A apólice estabelece (Cláusula s.a) que "o transporte dos objetos deverá ser feito em veículos devidamente licenciados, em perfeito estado de funcionamento e conservação, providos de equipamento necessário à perfeita proteção da carga". E ainda que "os motoristas e ajudantes, que para todos os efeitos do contrato de se'6uro são consid.e:ra do«, ~-r~~O'<>­

-to~ õ.o ~e'?;u:raõ.o , õ.eve--.:ã.o se-.: 'Pessoas à.e

do re./elLio po.r SÚJ.isb-o, a .ida ao Zoca.l de -u.-rn o-u.'l:."l: o 'Ve1.cu1o paTa o d evido socorro

e transporte da carga a variada e perfeita, prosseguindo a viagem até o destino ou retornando à origem. No caso de qualquer ação cível ou penal proposta contra o segurado, estabelece a apólice que êste deverá dar imediatamente conhecimento do fato à Companhia. Determina, em outro item o._u.~ , C

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-rn.pu..-r\.:h.\.·(.l. '

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1doneidade comprovada, competentes, sóbrios e devidamente habilitados".

entendimentos com os prejudicados ou reclamantes, sempre que isso fôr julgado ' de utilidade aos interêsses da SeguraSinistro dora e do Segurado", sendo-lhe, entretanto, vedado "transig.i.r, pagar ou tomar O segurado- determina a Cláusula quaisquer deliberações capazes de influir 1o.a - dará imediata ciência à Compa- no resultado das negociações QU litígios nhia, verbalmente, por telegrama ou te- sem prévio acôrdo e aquiescência da lefone, de qualquer ocorrência que possa Companhia".

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REVISTA DE SEGUd

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noticiário da i_mprensa Extrato da ·matéria divulgada êste mês

SEGURADORES NAO VÊEM CLIMA PARA ESTATIZAÇÃO Referindo-se ao projeto de estatização do seguro de acidentes do trabalho, o Sr. Vicente de Paulo Galliez, Presidente da Federação das Emprêsas de Seguros Privados, declarou aos jornais que tal medida não tem viabilidade no atual contexto político brasileiro. "O Govêrno - disse êle - vem executando uma política econômica que se proclama antiestatizante, e o Exmo. Sr. Presidente da República não tem deixado passar oportunidade para enfatizar essa linha mestra da ação governamental. Além disso, no caso específico do seguro de acidentes do trabalho temos agora a recente manifestação do Ministro Roberto ·campos. Respondendo a telegrama em que a Associação Comercial de Pôrto Alegre protestava contra aquela intervenção do Estado, S. Excia. declarou que o seu Ministério se colocava na mesma posição dos empresários gaúchos, pois não via, segundo suas palavras textuais, razão para se transferir à órbita estatal uma atividade satisfatàriamente exercida pela iniciativa privada". IRB VAI ESTIMULAR INGRESSO DE DIVISAS O Instituto de Resseguros do Brasil vai desenvolver intensa ação esclarecedora junto ao mercado segurador brasileiro, no propósito de estimular a absorção interna de resseguros provenientes do exterior. A êsse respeito, o Diretor do Departamento Técnico daquele Instituto, Sr. Sousa Mendes, declarou que "uma presença mais vigorosa dos nossos seguraREVISTA DE SEGUROS

dores no mercado internacional significa maior ingreso de divisas para o País e, ao mesmo tempo, mais uma faixa operacional para o desenvolvimento do próprio mercado seguradÕr brasileiro". Disse mais o referido técnico que o Instituto de Resseguros do Brasil está em posição de incentivar os negócios dessa natureza. "E por nosso intermédio - acrescentou - que se encaminham para os mercados externos os excedentes brasileiros e, se tivermos o apoio dos seguradores nacionais, nas próximas renovações de contratos já os poderemos negociar na base de reciprocidade de negócios". CONFER:I!:NCIA DE SEGUROS NO CALENDÁRIO DO IV CENTENÁRIO A Secreta-ria de Turismo oficializou a inclusão da 5.a Conferência Brasileira de Seguros Privados no calendário paralelo das comemorações do IV Centenário do Rio de Janeiro. Os seguradores de todo o Brasil prestam uma homenagem à cidade, transferindo para aqui uma Conferência há muito programada para realizar-se na cidade do Recife. Uma Comissão Organizadora, integrada por nomes da maior projeção na classe, já está trabalhando ativamente na preparação do conclave. Em face da conjuntura nacional, e da nova problemática surgida para o Seguro como resultado do próprio desenvolvimento econômico do País nas últimas décadas, a próxima Conferência dos seguradores. marcada para setembro dêste ano, vai assumir singular importância. Isto, pela sua influência na"s diretrizes da política que vai balizar o comportamento futuro do mercado segurador brasiíeiro. 54$


tir o pensamento do Govêrno, o telegrama apontava como vantajosa para empregadores e trabalhadores a exploração Em trabalho conjunto, técnicos do do seguro de acidentes do trabalho, em Instituto de Resseguros do Brasil e das r egime de monopólio, pelas instituições companhias de seguros estão elaborando de previdência social. Entende a Assoum proj eto de regulamento para o se- ciação Comercial do Paraná que essa guro de responsabilidade legal do trans- não é a orientação do Govêrno, pois o Presidente da República sempre tem portador rodoviário. acentuado, em suas manifestações públiNos últimos anos, o declínio da n ave- cas, que a sua política econômica assengação de cabotagem favoreceu a expan-: ta na filosofia da livre emprêsa. são do transporte rodoviário, onde passou a avolumar-se em têrmos considerá- SEGURADORES VÃO ESTUDAR veis a demanda de seguros. Agora, com PROBLEMAS DO MERCADO a expressão alcançada pela massa de riscos segurados, entendem os técnicos que O Sr. Ângelo Mário Cerne, um dos já é t empo de consolidar-se num corpo coordenadores da 5.a Conferência Brasi· atual de normas tôda a experiência leira de Seguros, que se vai realizar em acumulada na intensiva exploração dos setembro vindouro na Guanabara, afirriscos rodoviários. O projeto agora em mou que o referido conclave vai ultraelaboração refere-se à responsabilidade passar em muito a marca de um simples legal do transportador, uma das facetas encontro de empresários que buscam, sem dúvida de grànde importância no conjunto das relações emanadas da operação do nosso sistema rodoviário. COMPANHIA DE SEGUROS

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11essas ocaswe.s, uma aproximação que .as distâncias geográficas do País tornam pouco freqüente.

de seguros, esperando-se que estas, já na primeira quinzena de julho corrente, possam ter melhores condições de trabalho. O objetivo é o de premover-se melhor ajustamento dos níveis operacionais ao potencial econômico das emprêsas, de forma a dar-se maior aproveitamento à capacidade do mercado segurador para absorver e reter na economia do País a renda gerada pelas operações de seguros.

"O seguro, disse êle, aqui e em tôda parte evoluiu rápido e em curto_ prazo, ·_por fôrça de fenômenos econômicos que não poderiam deixar de ter reflexos na :estrutura administrativa das emprêsas seguradoras. No Brasil, por exemplo, tivemos um longo período de inflação, durante o qual procurámos sempre ajustar o Seguro a cada conjuntura, através de paliativos e medidas de circunstân- MERCADO NORMAL cia. Agora, entretanto, o sistema econômico nacional abre caminho para uma O Sr. Vicente de Paulo Galliez, Prefase de estabilização monetária com de- sidente da Federação Nacional das Emsenvolvimento planejado, o que determi- prêsas de Seguros Privados, declarou que na para o mercado segurador a necessi- "as operações de seguros no País se prodade de reformulação ampla de suas cessam com absoluta normalidade, com a práticas correntes. E é no estudo sério e irrestrita e merecida confiança do púprofundo dêsses problemas que consiste blico e com atendimento pleno dos intea grande importância da nossa 5.a Con- rêsses que às mesmas cabe proteger e ferência, espécie de instrumento de um salvaguardar". esfôrço coletivo dos seguradores para A declaração foi ~ativada por coelaboração de uma política da qual vai depender o futuro desenvolvimento do mentário de jornal que insinuara a existência de desvirtuamentos no mercado mercado nacional de seguros". de seguros. "O comentário- disse ainda aquêle segurador - deve ter sido inspiMAIOR APROVEITAMENTO rado por informações oriundas de fonte , DA CAPACIDADE DO sem condições para prestá-las. É bom o MERCADO SEGURADOR panorama que oferece a atividade seguradora nacional, cujo co~ceito tradicioO Instituto de Resseguros do Brasil nal não pode ser afetada pela onda de está acelerando estudos para fixação dos e·s cândalos com que se procura abalar os novaiS limites operacionais das emprêsas círculos econômicos do País".

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de seguros atinge a auto-suficiência, havendo sempre uma faixa excedente de sua capacidade, que se transfere ao merProcurando compensar a economia cado internacional. Neste surge, então, o interna do País pelas divisas consumidas mecanismo da reciprocidade como insna colocação de reseguros no exterior, o trumento de defesa geral contra o sacriInstituto de Resseguros do Brasil apresfício de · divisas, pretendendo-se negota-se para conseguir reciprocidade de ciar os resseguros na base de troca de negócios naquela faixa operacional. O excedentes entre os mercados interveobjetivo é o de fazer o resseguro internanientes. Na prática, por uma série de cional tender para uma espécie de regifatôres adversos, nem sempre é fácil a me de trocas, com o mínimo dispêndio implantação do siste:rp.a de reciprocidade divisas. de. Mas vamos fazer nova tentativa, O Sr. J . J. de Sousa Mendes, Diretor aproveitando experiência anterior como do Departamento Técnico do referido elemento de orientação para o sucesso Instituto, frisou que "nenhum mercado que pretendemos atingir".

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CORRETAGENS E ADMINISTRAÇõES S/A. Rua da Quitanda, 45 - conj. 502 - Tel. 42-7507 - Rio de Janeiro Enderêço telegráfico: "CORBALSEG"

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Administrações de Seguros - Reavaliações Liquidações de Sinistros

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Colocações de seguros de todos os ramos no Pais e no Exterior AgEmtes, no Estado da Guanabara, da Companhia de Seguros Marítimos e Terrestres ''PELOTENSE". '

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REVISTA DE

SEG~


de seguros atinge a auto-suficiência, havendo sempre uma faixa excedente de sua capacidade, que se transfere ao merProcurando compensar á economia cado internacional. Neste surge, então, o interna do País pelas divisas consumidas mecanismo da reciprocidade como insna colocação de reseguros no exterior, o trumento de defesa geral contra o sacriInstituto de Resseguros do Brasil apresfício de · divisas, pretendendo-se negota-se para conseguir reciprocidade de ciar os resseguros na base de troca de negócios naquela faixa operacional. O excedentes entre os mercados interveobjetivo é o de fazer o resseguro internanientes. Na prática, por uma série de cional tender para uma espécie de regifatôres adversos, nem sempre é fácil a me de trocas, com o mínimo dispêndio implantação do siste!J1a de reciprocidade divisas. de. Mas vamos fazer nova tentativa, O Sr. J. J. de Sousa Mendes, Diretor aproveitando experiência anterior como do Departamento Técnico do referido elemento de orientação para o sucesso Instituto, frisou que "nenhum mercado que pretendemos atingir".

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REVJSTA DE


Classificação dos Seguros Privados "A classificação dos seguros privados, nenhuma denominação adequada e basaos quais se contrapõem os seguros so- tante compreensiva; neste caso, devemos ciais, é objeto de discussão internacional. falar de seguro "não de pessoas". A noção de seguro de coisas seria muito limiNa Itália, o Art. 1 882 do Código Civil tada, e tão pouco poderíamos aceitar a distingue o seguro de inden ização do seexpressão "seguro do patrimônio" , vista guro de vida ; na Alemanha, o parágrafo como seguro de pessoas também pode coI , 1.0 p., da lei sôbre os contratos de sebrir danos de caráter patrimonial. No diguro, põe em evidência a diferença existente entre o seguro de indenização e se- reito de seguros, a proibição de enriqueguro de pessoas. Mas esta subdivisão tem cimento só existe no que concerne a sede ser objeto de crítica. O seguro de in- guros que não sejam de pessoas; tal proidenização é caracterizado por uma inde- bição só pode subsistir em relação a senização concreta de um dano de natu- guros de indenização, de modo que as re- reza patrimonial, quer dizer por uma gras sôbre seguro duplo e sôbre a subrofunção indenizadora efetiva. Mas esta gação serão sempre aplicáveis." função indenizadora caracteriza, também, o seguro de vida e as demais formas (Traduzido do resumo publicado no livro "Estudo sôbre Seguro", editado pelo de seguro de pessoas (seguros de aciden"Instituto Nacional de Seguros", Roma) tes e de doença) . Podemos pensar, por exemplo, nas caixas para cobrir despesas de funeral, as quais assumem o enCOMPANHIA cargo natural ~o entêrro e das honras ANGLO AMERICANA fúnebres ; no reembôlso de despesas no DE SEGUROS GERAIS caso de seguro contra acidentes; no seSEDE EM SAO ~PAULO guro contra despesas de doença. Rua Boa Vista, 314, 6.•, 10.• e 11." andares Na realidade, o "seguro de indenizações" contrapõe-se à noção de "seguro de quantias fixas", por meio do qual o segurador paga uma determinada quantia por intermédio de um capital ou uma renda. O conceito de "seguro de pessoas "tem uma base totalmente diferente: o perigo garantido, ou seja, o risco, neste caso afeta a duração ou a integridade de uma vida humana (sôbre vida, morte, acidente, doença, invalidez). O segurador pode decidir, .à sua escolha, como tratar êsse seguro de pessoas; como um seguro de quantia fixa, ou como um seguro de indenização. Para o tipo de seguro, no sentido opôsto ao seguro de pessoas, não existe REVISTA DE SEGUROS

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REVISTA DE SEGUROS


INFLAÇÃO MUNDIAL Por FRANCISCO MORAN YEBENES . (Doutor em Ciências Econômicas) A inflação não é própria a um deter·nünado país, mas um fenômeno de ordem mundial. Assim é que, desde o final da segunda guerra, todos os países viveram, e vivem, em constante inflação, interrompida somente em breves períodos de estabilidade de preços. É um fato que nenhum país poude ficar à margem da inflação, ainda que em muitos dêles se tenha feito grandes esforços para consegui-lo, como a Alemanha e a Suíça. Mas não o conseguiram, e parece então que os países não puderam lutar contra aquilo que se poderia chamar de "importação de inflação". Nos anos decorridos entre 1953 e 1963, segundo as estimativas do "First National City Bank", publicadas em julho de 1964, as depreciações monetárias anuais no índice de custo de vida foram: Variações

Países

Estados Unidos Suíça Alemanha Ocidental Reino Unido Itália Suécia França Espanha

1,3 % 1,8 % 2,0 % 2,8 % 2,6 % 3,1% 4,0 % 5,7 %

Enquanto a verdadeira relação de intercâmbio entre as moedas, isto é, os tipos de câmbio, esteja fixada, as fôrças que atuam para introduzir a inflação mundial de um país têm um bom ímpeto. O primeiro impacto efetivo, é o encarecimento automático dos artigos importados do estrangeiro. O segundo passo, é o incremento, também automático, de preços dos artigos de exportação do REVISTA DE.

SE~UROS

.

país, cujos processos de produção sejam : os mesmos que no exterior, vez que as mercadorias iguais têm um mesmo preço no mercado mundial. Se a balança de serviços não é compensada com uma exportação voluntária de capital, então vem uma afluência de ouro ou de divisas, que o Banco Cen- · trai ou de Emissão, do país, não tem ou- , tro remédio senão comprar, para que sua propria moeda não suba. As aquisições dessas d i v i s a s criam saldos bancários ativos do dito Banco para os Bancos Co- · merciais, e aumenta então sua liquidez, , conduzindo, de uma forma direta ou indireta, a uma expansão -dos depósitos bancários, que constituem uma parte do volume monetário, que levam, no fim de contas, a · um incremento da circulação fiduciária. Em conseqüência, a inflação do próprio país, arrastado à inflação mundial por um aumento do dinheiro. Esta tendência se acentua mais, se existe afluência de capital estrangeiro, tan- · to a curto como a longo prazo. íl:ste caso concreto, ocorreu na Suíça nos últimos anos, devido às importações de capital de grande magnitude, que ali se produziram. Existem algumas possibilidades para evitar esta importação de inflação, sendo as seguintes as mais notáveis: 1. a) Procurar a não formação de reservas excedentes nos bancos comerciais, como resultado da compra de divisas pelo Banco Central ou de Emissão. Utilizando para êsse efeito as medidas de política monetária. 2.a) Exportação de capitais, para absorver com isso a influência de divisas. cont. na pág. 571) 551


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Problêmas Jurídicos de Acidentes do Trabalho É que, congrega a sentença, tôda a Vem-se formando, ultimamente, uma €Spécie de legislação pretoriana acêrca motivação decisória, em sua condicionadas relações jurídicas geradas pelos aci- lidade, que inspirou a jurisprudência cidentes do trabalho. Inovam-se, com isso, tada, à guisa de argumento contradios princípios consagrados pelo diploma tório. legal que regula- a matéria. Sugestionado por louvável determiÉ claro que os seguradores têm rea- nação a que se impôs, o Agravante, não gido contra essa tendência jurispruden- reviu as razões de mérito da jurisprucial, porque de outro modo estariam dência invocada como discrepante da aceitando, passivamente, a própria sen- sentença. tença de morte da Carteira de Acidentes Efetivamente: do Trabalho, sujeita à progressiva asfi1 -Ao se esposar a teoria de. "dívida xia de encargos financeiros que se vão acumulando acima do nível que as pre- de valor", fundamental dos excelsos desentes condições tarifárias podem su- cisórios jurisprudenciais, deslocou-se a fonte obrigacional indenizatória, por aciportar. Aqui, por isso, fazemos o registro de dentes do trabalho, do âmbito objetivo, duas decisões judiciais que podem ser de direito público, ao subjetivo, de direiconsideradas alvissareiras. Referem-se a to privado; emprestando-se à dívida, caráter abstrato, valorativo eventual e plus dois casos em que, embora juridicamente quantitativo, vinculado ao real valor do distintas as teses em jôgo, financeira- dano ao acidentado, pôsto, que, de orimente, no entanto, ambas se asseme- gem alheia e inimputável ao risco prolham nos efeitos perniciosos que são capazes de produzir sôbre a atividade fissional, fonte exclusiva da obrigação reparatória - Objetiva ao empregador, das companhias seguradoras. - eis que: "Jusserand tinha. a sua teoria D~mos, em seguida, o teor da contra"ao lado da de Saleiles, que com minuta ao agravo da Curadoria Pública, "grande fluência de argumentação, feita pela companhia de seguros, e a sen"desviaria a culpa de seu sentido tença do juiz. "SUBJETIVO, para um OBETIVIS"MO totalmente diferente. A idéia 1.° CASO "de culpa era suplantada pela de "risco." (sic. H. Veiga de Carvalho A Companhia "X", por seu procurador bastante infra-assinado, nos autos - in Acidentes do Trabalho, página 9 n. 0 25.746, em que é parte com ADAIL - Edição 1963). E, estoutro: "Na tran"sação, não paga o empregador PADILHA DA SILVA, face ao Agravo de "TUDO QUANTO deveria pagar, se Petição impetrado pela Curadoria de aci"se tratasse duma REPARAÇÃO CIdentes, à Egrégia Superior Instância, "VIL do dano causado, mas pagará ROGA a V. Excia. se digne de determi"MENOS e MUITO MENOS" (sic nar a tramitação legal competente, da pág. 10, "in fine" do Autor e obra supracontraminuta ao Agravo, nos têrmos que citados). se seguem. A par da sistemática evidente da Lei EGRÉGIA CAMARA! de Infortunística, - consagrando- "exvi" da natureza pública e conteúdo soO douto Curador de Acidentes não cial dos seus preceitos, OBJETIVISMO aferiu ao certo o verdadeiro conteúdo da ce~to e limitativo às indenizações por sentença impugnada. acidentes do trabalho, como se vê da texREVISTA DE SEGUROS

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tualidade clara da conjugação dos seus artigos 19, 37 e § v>, 41, 44 e 52, § 1.0 , alíneas "b" e "e"; - o Código Civil, como diploma fundamental e estrutural do Direito Privado, repele taxativamente o critério subjetivista estrito que se pretende atribuir aos arestos aludidos; porisso-que: "A execução judicial das obri"gações de fazer ou não fazer, e, em "geral, à indenização de perdas e "danos, precederá a liquidação do "valor respectivo, TôDA VEZ que O "NÃO FIXE A LEI, ou a convenção "das partes.' (sic artigo 1.535 do Código Civil). Ressalva-se, aqui, perentõriamente, as dívidas de certeza e liquidez que independem de quaisquer situações ou condições de natureza subjetiva, - como ocorre, no âmbito do direito público onde se enquadra os preceitos estruturais da Lei de Acidentes do Trabalho. Não seria, pois, jurídico e nem legal, se postergasse, pleonàsticamente, o conteúdo público e objetivos sócio-econômicos que amalgamam, em essência, a Lei de Infortunística, com desprêzo a todos os princípios fundamentais e gerais de direito. R,a zão ponderável, ainda que fatica, ou subjetiva, de natureza não sentimental, haveria de se invocar como motivação de .assim decidir. · É que, ·talvez por inspiração nos ensinamentos do preclaro jurista Pontes de Miranda, forçou-se a adaptação da teoria de "dívida de valor", eminentemente subjetivista, à esfera objetiva onde se situa o vínculo obrigacional, por acidentes do trabalho. Atribui-se, então, ao empregador certa culpa aquiliana, extracontratual, e decorrente responsabilidade indenizató~ ria, para efeitos de suprir a desvalorização da dívida, conseqüente de aviltamento monetário; sempre que, o empregador, por ato ou fato seu, determinasse . tal onerosidade indireta, ao acidentado. O uso dos meios judiciais causantes de demora ou del<Jnga na satisfação indenitária, sem razão reconhecida, deveria, segundo o entendimento jurisprudencial em referência, acarretar a responsabilidade acessória e supletiva, ao ·empregador imputável, pertinente à desvalorização verificada. A propósito, assim se expressa Pontes qe Miranda: "Se "o ofensor em vez de prestar o que 554

"devia, conforme a sentença, rec()'f· "re SEM RAZÃO., pode ser-lhe co"brada, a mais, a desvalorização da "prestação indenizatória, conforme

"a diferença entre o que a sentença "fixara e o que se fixa no dia da efe"tiva prestação.' (sic Pontes de Mi· randa "in" Direito Privado Tomo XXVI-§ 3.111,- 5 - à página 49). O grande jurista, como ê óbvio, não se desvia do âmbito do direito privado, tanto que refere: "SE O OFENSOR". :i inequívoca a presunção de culpa por inadimplência obrigacional contratual, ou aquiliana; o que, de modo algum, se manifesta na vinculação obrigacional indenizatória decorrente de acidente do trabalho. De tal sorte, mesmo que se admitisse a conciliabilidade da teoria de "dívida de valor", própria das relações de direito prlivado, com a teoria de risco profissional, de caráter, nítida e inquestionàvelm ente, OBjETIVO; mesmo assim, para aplicação da jurisprudência invocada ao "sub-judice" haveria de se perquerir, liminarmente, da existência de fato ou ato protelatório do empregador ou da Seguradora, tais como: provocar injustificadamente a fase litigiosa, ou o de "recorrer SEM RAZÃO", no dizer de Pontes de Miranda. Todavia, no sub-judice, não é o que sucede, pois que, a Recorrida não excedeu prazo legal algum e nem impetrou recurso ou medida procrastinadora, à efetivação 'i ndenitária intempestivamente. Daí o argumento do Mmo. Juiz "a quo": "além disso o acôrdo foi proposto "dentro do prazo legal." (sic sentença Agravada às fls. 14 dos autos). 2 - Do mesmo modo e pelas mesmas razões, aqui expendidos, concernentes à incompatibilidade legal e doutrinária da teoria subjetivista da "dívida de valor", com os suportes objetivos da indenização por acidente do trabalho, quer quanto à certeza, como à liquidez pré-fixada em lei de ordem pública, - o salário básico ao cálculo indenizatório, não pode ser o da data do laudo. "Ex-vi-leges", há-de ser o da data do acidente. É, pois, juridicamente insubsistente a pretensão "plus quantitativa" da douta Curadoria de Acidentes, visto envolver as indenizações por acidentes do trabalho, dívida de certeza e de liquidei

REVISTA DE SEGUBOI


imanente ao risco profissional, de obje-

Pôrto Alegre, 8 de abril _de 1965.

tividade legal imperativa.

O direito à indenização subjetiva-se, ao acidentado, com o evento infortunístico, que é, concomitantemente, o próprio suporte fático do valor da indenização, tornando-a certa e líquida por fôrça de elementos equacionais taxativamente pré-fixados em lei. Não se coaduna, portanto, - para efeitos de cálculo e efetivação indenizatória, - com dívida de valor: "que é "aquela destinada a cobrir determi"nado dano, a se ajustar a determi"nada situação de fato. Não é êste "o caso: o quanto indenizatório tem "limite, ainda que de maior valor "seja o dano do acidentado; a limi"tação tira à dívida o caráter abs"trato." (sic Ementa do Rec. Ext. n .o 53.478, publicado no D.J. de 5-7-63, à página 2.036). Ainda mais: "A lei que "aumenta os mínimos salariais apli"ca-se, a partir da data de sua vi"gência, às reparações temporárias "dos acidentes em curso. No que "toca, porém, aos ressarcimentos de"finitivos, regula a LEI DO TEMPO " DO EVENTO." (sic Agravo de Petição n. 0 480, publicado em Revista Juríqica, vol. 66, à página 318). Como é bem de ver, de outro lado, a jurisprudência não é pacífica no sentido pretendido pelo Dr. Curador. Ora adota o salário vigente na data da sentença, como cita o agravante; ora decide pelo salário da data do laudo, que é o momento da verificação da incapacidade; e, ora, repele a teoria de "dívida de valor" para ajustar a indenização em função do salário vigente na época do evento. (sic Ementa do Supremo Tribunal Federal ao Rec. Ext. n.o 54.005, proferido aos 23-8-63 e V. Acórdão sob· n.o 9.564, de 8-5-64, da Egrégia 3.a Câmara Cível). Mas, no caso sub-judice, o salário da data do acidente e o da data do laudo, são idênticos quantitativamente. Não há, po-rtanto, materialmente, o que contestar, ou de que recorrer, à Agravada. Face ao exposto e fundamentado, espera a Agravada seja a douta sentença ora recorrida, confirmada integralmente: dando-se pela improcedência do Agravo impetrado pela Curadoria de Acidentes, como de inequívoca Justiça! REVISTA DE SEGUROS

ATA DA AUD:ffiNCIA 30/ 65 Aos dezenove dias do· mês de março do ano de mil novecentos e sessenta e cinco, nesta cidade de Pôrto Alegre, na sala de audiência, onde se achava o doutor Oswaldo Opitz, DD. Juiz de Direito da Vara de Acidentes do Trabalho, comigo escrevente abaixo assinada, à hora designada, deu o doutor Juiz como aberta a audiência nos autos da ação de Acidentes do Trabalho que Adail Padilha da Silva, acidentado move contra Companhia. Apregoadas as partes, compareceram o doutor Curador de Acidentes, o autor o doutor Gabriel Cavour Penna de Moraes, procurador da seguradora. Pelo procurador da seguradora foi dito que é juridicamente insubsistente a pretensão plus quantitativa da douta Curadoria de Acidentes, para pagamento da indenização com base no salário atual, ·visto envolver às indenizações por acidentes do trabalho, dívida líquida e certa, de objetividade legal impeditiva de transação de qualquer natureza. O direito à indenização surge, em sua subjetivação jurídica, com o acidente, que é, concomitantemente, o suporte factico do valor da indenização, tnrnando-a líquida e certa segundo elementos pre-fixados por lei ao cálculo respectivo. Não se trata, pois, de dívida de valor "que é aquela destinada a cobrir determinado dano, a se ajustar a determinada situação de fato. Não é êste o caso: O quanto indenizatório tem limite, ainda que de maior valor seja o dano do acidentado ; a limitação tira à dívida o caráter abstrato. (sic Ementa do Rec. Ext. n.o 55.478 publicado no D.J. de 5-7-63, à pág. 2.036). A sistemática da Lei de Acidentes do Trabalho especialmente o disposto no seu artigo 44, torna inconcialiável a tese de dívida de valor, com o caráter eminentemente objetivo, de liquidez e certeza, da indenização por acidente do trabalho. Face ao exposto e fundamentado e tendo em vista que o têrmo de acôrdo de fls. 8 dos autos funda-se em salário percebido, digo salário vigente em fevereiro recém-findo, espera seja improvido o pedido da douta Curadoria para afinal ser paga a indenização na. forma do têrmo de acôrdo de fls. 8 dos autos. Em seguida pelo doutor Juiz foi 555-


encerrada a instrução concedendo a palavra às partes, para os debates. Com a palavra, o doutor Curador de Acidentes, pediu a procedência da ação, nos têrmos da inicial. Com a palavra, o procurador da seguradora, por êste foi dito que se reporta à contestação supra. Pelo doutor Juiz foi dito que os autos viessem conclusos para a sentença. Os presentes ficaram cientes. Eu Eunice C. da Silva, escrevente, datilografei e assino e eu Dirceu José Sebben, ajdt. de Paula Azevedo Veiga. Gabriel Cavour P'enna de Moraes. Mário Esteves de Abreu. Nada mais se continha na ata da audiência acima transcrita, à qual me reporto e dou fé. Eu, ...... .. . . .......... , ajdt. subst., do escrivão, subscrevo. ' Vistos ... Pretende o doutor Curador impugnar o acôrdo de fls. . .. . , alegando que o salário deve ser o atual e não o da data do laudo. Conforme tenha decidido, o salário deve ser o da data do laudo e não o da data da sentença ou da homologação do acôrdo. Por isso, não tem razão o doutor Curador, além disso, o acôrdo foi proposto dentro do prazo legal. Pelos motivos expostos, homologo o acôrdo de fls .... , para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Custas, na forma da lei. Intimem-se. P. Alegre, 19 de março de 1965. Oswaldo Opitz - Juiz de Direito. Autos N.o 25.746 - Fls. 14. 2.o CASO Reproduzimos, adiante, a contraminuta da companhia de seguros, cuja tese mereceu a acolhida do Tribunal: 1 SÃO" -

"RES JUDICAT A" E "REVI-

Efetivamente, tenta-se postergar a autoridade e eficácia da sentença, e, como ela, a coisa julgada como um dos seus efeitos ,eis que: "A fôrça cria"dora da sentença, por um lado, e, "por outro, à consumação da "ac" tio" , bastam por si sós para confi" gurar em todos os seus aspectos a "significação da "res judicata", sem

"necessidade alguma de recorrer a "qualquer caráter seu especial." "(sic E. T. Liebman, in "Eficacia e "Autoridade de Sentença", à pág. "13)."

r

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O instituto da "Revisão", regido pelo Capítulo X, da Lei de Infortunística, é mero corolário da "res judicata" consagrada pela Carta Magna, em seu artigo 141, § 3.o, como princípio substantivo e estrutural de ordenação jurídica objetiva. Decorrentemente a . . . "necessi"dade de se restringir ao mm1mo a "possibilidade de revisão, para maior "garantia nas relações jurídicas e "para mais pronta estratificação "dos direitos e deveres dos interes"sados. Caso contrário, isto é, se a "revisão passasse a ser um apêlo " VULGAR e HABITUAL, tanto o "acôrdo, parti cular ou homologado,

"quanto a sentença do Juiz, ternli"nariam por perder a sua autorida· "de e a sua relevância. No sentido "de prestigiá-los, pois, o legislador, "CAUTELOSAMENTE, quis limitar "a revisão aos casos ESPECIAL1S"SIMOS que êle próprio enumera." "(sic M. V. assomano in Comentá"rios à Lei de Ac. do Trabalho, à "pág. 513 do II Volume)." Assim, pois, em não havendo condições subjetivas de enquadrabilidade nas hipóteses restritivas, contidas nas alíneas "a" e "b" do artigo 72 "da Lei de Infortunística, fere-se a "res judicata" e posterga-se a eficácia da sentença que a contém. É o que, evidentemente, ocorre no "sub judice", visto que, por maior que seja o esfôrço de dialética do brilhante e batalhador Dr. Curador de Acidentes, - não se depara qualquer semelhança, ou analogia, das claras e legítimas con· dições de subjetivação jurídica do caso presente, com "êrro fundamental do cálculo na determinação da incapacidade" (sic art. 72 ct.): -eis que: "O êrro fun"damental referido pela Lei de Aci· "dentes, deve ser, portanto, EQUI·

"PARADO AO ~RRO ESSENCIAL "ou SUBSTANCIAL, que impede a "plena manifestação da vontade, "criando, pois, um vício de consen"timento capaz de tornar anulável "o ato jurídico.' (Cód. Civil, arfA "87 e 88) .'' A jurisprudência aludida pelo Dr. Curador, por um lado, não guarda nenhuma semelhança ou analogia com a


espécie, - em que a diária que serviu de base ao cálculo da indenização era comprovadamente a percebida pelo acidentado; e, de outro lado, a mesma jurisprudência, como é óbvio, não possue ' poder de extensão OBJETIVA, no âmbito jurídico, capaz de colhêr retroativamente os casos trânsitos em julgado, a eficácia das sentenças validamente proferida e, com êles, a "res judicata", para o efeito de transfigurar em P:RRO FUNDAMENTAL, vicioso do ato jurídico, e que, antes, se configurou, indiscutivelmente, jurídico e legítimo. A jurisprudência, embora uma das fontes de direito, constitue manifestação dos Pretórios na tarefa própria de aplicação e hermenêutica do direito objetivo: criando, amparando, enquadrando, isso sim, o direito subjetivo. Por isso, ao revés do pretendido pelo Dr. Curador de Acidentes, não dispõe a jurisprudência, de poder superior à própria Lei que encontra limite, em seu alcance, no princípio C'onsitucional da irretroatividade, da "res judicata", visto que : "Legislar "para o passado é um abuso de po"der que se praticou apenas em épo"cas de .desordens e tiranias" (ut "C. Maximiliano, in Comentário à "Constituição Brasileira - vol. 3, "pág. 44) ." 2 - O CONTEúDO DA JURISPRUDÊNCIA CT. - Ademais, a jurisprudên-

cia citada, entendeu de aplicar aos casos que refere, a regra de hermenêutica contida no artigo 5.0 da Lei de Introdução ao Código Civil, à guisa de adaptação da norma objetiva, - que se traduz pela conjugação dos artigos 19, 37 e § 1.0, 41 e 44 - modificado êse pela Lei n. 0 2.873 de 18-9-56 - a conjuntura econômica e financeira reinante no País. No entanto ,não é pacífica, sendo controvertida e contraditada ainda recente, como vê do V. Acórdão sob n. 0 9.564, de 8-5-64, proferida pela Egrégia 5.a Câmara Cível.

subjetivo através a invocação de eqUIdade; e, muito principalmente, sob a imputação de locupletamento às Seguradoras, por supostas vantagens pecuniárias oriundas dos pagamentos com base em salário à época do acidente. Com efeito, assim a jurisprudência citada, o pedido do Dr. Curador de Acidentes não consulta a eqüidade, porquanto em nenhum momento deixou o acidentado de usufruir das vantagens de novos níveis salariais, desde a sua vigência. É que, enquanto em tratamento sob incapacidade temporária total, passou êle a perceber automàticamente as suas diárias em função de salário mínimo vigorante. Ora, é incontroverso que a indenização devida ao acidentado se compõe de duas parcelas: uma correspondente às diárias pagas durante a incapacidade temporária total, e a outra correspondente ao cálculo resultante da incapacidade permanente; aliás, como decidiu a Egrégia 3.a Câmara Cível dêste Estado, que no Agravo de Instrumento n. 0 7.929, por acórdão proferido aos 8 de junhc de 1961, concluiu: "Segundo afirma o dou"to Procurador do Estado, no seu "parecer que se adota a resposta à "controvérsia está na própria Lei de "Acidentes. Essa considera as diá"rias pagas ao acidentado, no perío"do de incapacidade temporária a, "indenização tanto quanto a que "lhe é paga em razão da alguma in"capacidade permanente verificada. Dest'arte, a indenização total é a "SOMA de ambos os valôres, sôbre "a qual incidirá a taxa de um e meio "por cento. E tanto assim, acrescen"te-se que do têrmo de acôrdo de"vem constar, especificamente, as "duas parcelas chamadas de inde"nização (art. 52, f 1.0 letras A e B "da Lei de Acidentes. Sua soma é o "total da indenização (sic) ."

Assim, se o acidentado jamais deixou Existem, no mérito, pronunciamentos contrários, cujos fundamentos jurí- de perceber as vantagens salariais mínidicos estão em perfeita concordância mas após a data de acidente, durante a com a lei e com a eqüidade; ao contrá- incapacidade temporária, - conferir-lhe rio do que se verifica com a jurisprudên- o direito de perceber a indenização, por cia aludida que, à despeito da sua pro- incapacidade permanente, com base em funda respeitabilidade, não se coaduna salário vigorante na data da sentença, com o direito objetivo e nem socorre o - é o mesmo que fazer retroagir os efeiREVISTA DE SEGUROS

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tos do nôvo salário ao tempo em que era inexistente; assim como, é o mesmo que outorgar ao acidentado uma indeniza- · ção sob bases salariais que nunca percebeu e jamais poderia ter percebido. Isso é contrário à Lei e à eqüidade, bem como, fere princípio atuarial elementar que informa o cálculo dos prêmios de Seguros, porquanto, a seguradora estaria obrigada a pagar indenizações sôbre um salário muito superior ao que serviu

obrigadas a mobilizar disponibilidades financeiras correspondentes à reserva em aprêço, para depositá-las no Banco do Brasil, nas Caixas Econômicas Federais e em Bancos de âmbito nacional, - sob custódia do Departamento ·Nacional de Seguros Privados e Capitalização.

Desta sorte, tôdas as indenizações pendentes, em seus valôres, decorrentes de acidentes não liquidados, por fôrça de base à apuração tarifária e cobrança da reserva respectiva, - saem das disdo prêmio. ponibilidades financeiras das Seguradol)ai, porque, o legislador, sàbiamente, ras, para se transformarem em .depósitos determinou que a indenização por inca- congelados nos estabelecimentos especipacidade permanente tenha por base o ficados pelo inciso II do art. 32 precitado; e somente mobilizáveis para a destisalário· percebido na data do acidente; nação exclusiva de pagamento das mesatendendo, também, à própria natureza mas indenizações, eis que: "As reservas "de riscos não expirados e de acie fins próprios da indenização, que é de "dentes não liquidados constituem ressarcimento puro e simples com exclu"garantia especial dos portadores são de qualquer possibilidade de lucro "de apólices em vigor e dos credJOres QU vantagens. "de indenização, ajustadas ou por "ajustar, e sôbre as mesmas terão De outro lado, finalmente, não serve "elas privilégio especial." (sic art. à pretensão da douta Curadoria o processo inflacionário que avilta a moeda e "30 do Dec. n.o 18.809 ct.)" recrudesce os preços, dado que a sua motivação reside em circunstâncias conE estoutro: "As reservas técnicas tigentes, de fôrça maior, e a "vis ma"não podem ser operadas .nem serjor" é a razão legal exonerativa de re:;"vir a outros fins que não os previsponsabilidade, inclusive para a Segura"tos neste regulamento, respondendora ora referida, tornando-a inimpu"do por elas, quando os seus fundatável por seus efeitos e conseqüências. mentos forem insuficientes, o capi"tal e quaisquer outros fundos a Do mesmo modo, não há locupleta"isso especialmente destinados." (sic menta algum às Seguradoras, de vez, "art. 31 do mesmo P.iploma legal)." que, o aviltamento monetário, lhe é tanto ou mais adverso, como a seguir se Como é bem de ver, as grandes somas demonstra. que, anualmente, compõem a reserva de Não se atentou para a existência do "Acidentes Não Liquidados", convertidas Dec. n.o 18.809, de 5-6-45 que "Aprova o no ativo em depósitos bancários, em diRegulamento da Lei de Acidentes do nheiro exclusivamente "ex vi" do art. 32, Trabalho''. Face ao disposto nos artigos § II do Regulamento 18.809 ct. sob custó25, alínea "b", 27, 30, 31 e 32 inciso II, dia governamental, em permanente e conjugados, nenhum interêsse pecuniá- vertiginoso aviltamento, com profundes rio ou econômimo, têm as Seguradoras efeitos patrimoniais . negativos, - consem protelar as indenizações por "aciden- tituem fator legal e compulsório de elotes não liquidados", máximé as de- qüentes incompatibilidades com o irreal vidas por incapacidade permanente, e iníquo locupletamento imputado. visto que, o teor de inciso II do Conseqüentemente, ao contrário, deart. 32 precitado, a sua liquidação morar na liquidação e pagamento das se opera antecipadamente através o indenizações por incapacidade permajundo de provisão em que se constitui nente, - revela-se, por igual, tão advera reserva de ACIDENTES NÃO LIQUI- sa como nociva, aos interêsses econômiDADOS, no término de cada exercício. cos e financeiros das Seguradoras: TanConcomitantemente, as Seguradoras são to é assim, que. os têrmos das circulares 558

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que anualmente a Companhia expede, à todo-s os seus Representantes e Agentes, para reduzir ao possível o número de casos pendentes, são eloqüentíssimos q~anto ao manifesto desinterêsse, por sua onerosidade, em manter pendente todo e qualquer caso de incapacidade permanente ' ou temporária; tudo conforme se vê do exemplar incluso da Circular n.o SG-366-63, referente ao exercício de 1963, valendo reproduzir aqui; dela, -o seguinte trecho: "O Regulamen"to da Lei de Acidentes do Traba"lho, a que estamos sujeitos, obri-

"vas, as quais deverão ser vincula· "das ao D. N. S. P. C. Conclui-se dai "que é do NOSSO MAIOR INTE"R:ÊSSE encerrarmos o exercício "com o MíNIMO POSSíVEL DE "COMPROMISSOS PENDENTES. "Com t~l finalidade é que somos "obrigado-s a REPISAR :ÊSTE IM"PORTANTíSSIMO ASSUNTO E "INSISTI R NAS INSTRUÇõES "ADIANTE, para as -quais rogamos "a sua máxima atenção e o seu "cumprimento." ·

" ga-nos, n o encerramento de cada "exercício, à constituição de reser"vas técnicas que deverão ser cal"culadas sôbre o total dos compro"missos oriundos da OCORRÊNCIA "de ACIDENTES, como sejam INDE"NIZAÇõES, assistência, etc., com"promissos êsses entendidos os que "não sejam liquidados à 31 de de"zembro. Fácil é de se compreender

Circulares dêsse teor, são usuais e são expedidas anualmente no mesmo período.

"portanto, que, QUANT6 MAIOR O "NúMERO D:ÊSSES COMPROMIS"SOS, maiores serão aquelas reser·

Dess'arte, ~spera a Agravante seja a douta sentença recorrida, confirmada integralmente pelos seus jurídicos fundamentos; dando-se pela improcedência do agravo impetrado pcla CUradoria de Acidentes, como de inteira e indiscutível JUSTIÇA.

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YORKSHIRE INSURANCE COMPANY LIMITED Fundada em York, Inglaterra, em 1824

Capital realizado no Brasil e Reservas (1964) Cr$ 1.054 .443 .633 SEDE NO BRASIL RIO DE JANEIRO - Av. Rio Branco, 103 - 16.• andar Tel. 23-9150 - Teleg. "Yorkshire" - Caix,a Postal 2207 - ZC-00 G. E. HARTLEY - Representante Geral L. V. HUDSON - Gerente Assistente SAO PAULO (Sucursal de) - Rua Pedro América, 32 - 7.• andar Tel. 32-5121 - Caixa Postal 6963 A. J. HART e J. CORVELO - Gerentes CONSELHO CONSULTIVO Presidente FAUSTO BEBIANNO MARTINS Conselheiros DR. FERNANDO MACHADO PORTELLA e DR. JOAO LUCIO DE SOUZA COELHO

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METROPOLITANA COMPANHIA DE SEGUROS Capital realizado e Reservas ( 1964) Cr$ 352 . 209 . 885 Sede --:- Avenida Presidente Vargas, 409 - 16.• andar - Telefone: 23-8955 · Rio de Janeiro Enderêço Telegráfico : "CORCOVIDA" - Caixa Postal, 4 .402 - ZC-21 ~ DIRETORIA: FAUSTO BEBIANNO MARTINS - Presidente GERALD EDMUND HARTLEY - Diretor . ODONE BISAGLIA - Diretor

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~EYISTA

DE SEGl'ROS


OEstipulante no Seguro de Vida Prof. José Frederico Marques

A Revista Forense (volume 202 1 págs. 175/ 180) publicou decisão da Justiça paulista sôbre "seguro de vida em grupo", que fugiu inteiramente às normas e princípios que regem o Instituto. Verifica-se do repositório jurisprudencial citado, que a Egrégia 5.a Câmara Civil, do Tribunal de Justiça de São Paulo, não só confirmou, por votação unânime, sentença do Juiz Ziegler de Paula Bueno, sôbre o assunto, como ainda a elogiou e determinou que constasse a decisão do prontuário do magistrado, a atestar o brilho, no caso, de sua atuação. O juiz que proferiu a sentença é, de fato, elemento de escol da magistratura paulista. E o mesmo deve ser dito dos três desembargadores que subscreveram o acórdão que confirmou a sentença. Sem embargo disso, a decisão confirmada divorcia-se dos princípios que regem o seguro em grupo. Basta dizer que o seu ilustre prolator, sequer conseguiu dar aproximado contôrno à figura do estipulante, entidade jurídica a respeito da qual os eminentes magistrados, que participaram do julgamento da causa, demonstraram c o m p l e t o desconhecimento. Como explica-se que isso aconteça, justamente numa Côrte Judiciária de tanto prestígio como o Tribunal de Justiça de São Paulo? Na verdade, é profundamente estranhável que juízes renomados, de alto valor intelectual, tenham revelado alheiamenta bem acentuado dos problemas jurídicos do "seguro em grupo", a ponto de êxpenderem ou apadrinharem (e até co~1 REVISTA DE SEGUROS

ênfase) idéias e conceitos absolutamente inaceitáveis, ao arrepio dos postulados e regras pertinentes à matéria. Quer parecer-nos que a causa principal de tão lamentável fato reside em aspectos peculiares que, no Direito brasileiro, apresentam as leis sôbre "seguro" e a respectiva literatura jurídica. Nossa legislação sôbre "seguros" é um tanto difusa e confusa, para não dizer caótica e mal aparelhada. De par com os preceitos do Código Civil, sôbre o "contrato de seguro", do Código Comercial sôbre seguros marítimos, e do Código Brasileiro do Ar, a respeito do seguro aéreo, o que temos é uma legislação "extravagante" que regulamenta, principalmente, as sociedades de seguros, o "Instituto de Resseguros", e "seguro agrário" e assuntos especiais do Instituto. Abundante é, ao demais, a legislação regulamentar, bem como volumoso o repertório de portarias do "Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização". Infelizmente, não temos obras sistemáticas, ou monografias de valor científico, sôbre o instituto do "seguro", sendo certo ,ainda, que nas revistas jurídicas quase nada se encontra de útil e valioso, pelo menos no que concerne a peculiaridades do instituto, disciplinadas em port aria, em leis especiais, ou em decretos do Executivo. Nos livros de Dire~to Civil, ainda mesmo os de autores mais atuais e modernos, como, v. gratia, SERPA LOPES, WASHINGTON DE BARROS MONTEI561


RO, ORLANDO GOMES, CAIO MARIO DA SILVA PEREIRA e SíLVIO RODRIGUES (todos êles autores de obras sistemáticas de nosso Direito Civil), o que de útil se encontra não vai além do que dispõe o Código Civil. :Esses eminentes civilistas entram, quando muito, em matéria regul~da em lei especial, para aludirem a mudanças ou complementação dos textos da legislação codificada.

coordenadas em um sistema legal coerente de normas e princípios em que fàcilmente se encontrassem as regras a serem aplicadas.

Com isso, a própria li~eratura jurídica sôbre "seguros" encontraria estímulo catalítico para melhor desenvolver-se e expandir-se. Por outro lado, em muito ganharia a segurança das relações jurídicas, porque os tribunais e juízes teriam um instrumento fácil para a solução das Sôbre "seguro em grupo", debalde controvérsias jurídicas que fôssem levase procurará algo nesses livros e traba- lhos: o assunto parece não existir, tal a das a juízo. omissão reiterada de todos os nossos ciEnquanto não _vier essa legislação covilistas a respeito dos problemas, concei- dificada, poderia ser promovida e orgatos, controvérsias que êle possa suscitar. nizada, pelo -"Instituto de Resseguros do Trata-se de a-ssunto sôbre o qual silen- Brasil", uma Consolidação das Leis de ciam, por completo, os mestres mais des- Seguro, em que se fizesse a aglutinação tacados do Direito privado brasileiro. sistemàticas das normas em vigor, acompanhada de igual consolidação dos prejuíNão é de espantar, por isso, que zes e tribunais, à míngua de literatura ceitos regulamentares também vigenespecializada e ante o silêncio e omissão tes. de nossos civilistas, procurem solucionar Por outro lado, deveria estimular-se as controvérsia.s e litígios mediante a a publicação de trabalhos jurídicos sôbre transposição de categorias lógico-formais seguros, mediante prêmios aos autores do Direito Civil comum, para problemas de obras de real valôr, para que asssim particulares e específicos do "seguro". a literatura sôbre o assunto acabasse Ante a pobreza da literatura jurídica páacessível também aos setores não espetria, e o caráter hermético dos poucos tracializados, como por exemplo, a magisbalhos especializados que possuímos, não tratura. é de causar espanto que os juízes assim procedam. Sobrecarregados de serviços e Aliás, com uma legislação codificada a braços com afazeres múltiplos de seu sÔbre seguros, ou com a "consolidação" cargo, tempo lhes não sobra para irem das leis vigentes, os próprios autores de em busca de livros estrangeiros que tra- Direito Civil, acabariam por ampliar seus tem, de forma especializada, das ques- estudos sôbre seguros, sempre que tivestões sôbre seguros, tanto mais que fácil sem de abordar o instituto em suas obras lhes não seria encontrar tais obras, em gerais. livrarias ou mesmo em biliotecas a seu O que não pode continuar é êsse "heralcance. metismo", hoje predominante, que faz Para evitar a repetição de julgados do "seguro" um instituto só amplamente tão cheio de êrros como o que publicou a conhecido dos técnicos e alguns poucos Revista Forense, seria necessário, em pri- iniciados. Com a difusão de obras e com meiro lugar, que a legislação sôbre segu- a ordenação regular das normas que o ros fôsse codificada, de forma que as re- regulam e disciplinam, o ambiente podegras esparsas das leis estravagantes que rá mudar, evitando-se, assim, entendi· hoje possuímos, acabassem devidamente mentos errôneo ou interpretações esdrú· 562

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xulas dos princípios que o devem nortear na esfera e campo do Direito." O acordão a que se refere o estudo do Prof. José Frederico Marques é o seguinte: "TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

SEGURO DE VIDA EM GRUPO NATUREZA- INTERPRETAÇÃO

na e dora lado, lado,

outros; doutro lado, Cia. SeguraBrasileira; e 2 apelados - de um Esporte Clube Pinheiros; doutro Arine Pereira Viana e outros:

Acordão, em 5.a Câmara Civil do Tribunal de Justiça, adotado como parte in-· tegrante dêste o relatório de fls., por votação unânime, negar provimento aos recursos, ficando assim confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, brilhantemente deduzidos, a respeitável senteça prolatada pelo juiz ZIEGLER DE PAULA BUENO.

- O contrato de seguro de vida Deliberou a Turma Julgadora a reem grupo, ainda sem regulamentação legal específica, é espécie ou ra- messa dos autos ao egrégio Conselho Sumificação do seguro de ·vida;' são par- perior da Magistratura, para que, nos tes essenciais à sua integração, por- assentamentos de MM. juiz, seja consigtanto, a companhia seguradora, <!e nado o seu louvor pela excelência da senum lado, e, de outro, os segurados e tença. seus beneficiários, com a intervenCustas "ex lege". ção útil, mas não essencial, de terSão Paulo 19 de maio de 1961. ceira pessoa: a emprêsa ou associação de que, como empregados ou as- Djalma Pinheiro Franco, presidente e relator; Vicente Sabino Júnior; Tácito M. sociados, façam parte os segurados. de Góis Nobre. - Tendo de interpretar o contrato de seguro de vida em grupo, SENTENÇA que é contrato de adesão no qual tôdas as cláusulas são redigidas por Vistos, etc.: uma das partes, deve o juiz fazê-lo 1 . Dona Arine Pereira Viana e seus de modo a suprir, se necessário, a inferioridade do mais fraco, decidin- filhos, Gérson Pereira Viana e Sandra Pedo em seu favor as cláusulas mal re- reira Viana, esta menor púbere, na quadigidas ou obscuras ou ainda con- lidade de viúva e filhos do falecido Ertrárias aos princípios de direito ou nesto Viana e de seus beneficiários em aqüidade. um seguro no valor de Cr$ 200 . 000 a que o mesmo falecido aderiu em grupo Arine Pereira Viane e outros versus de sócios do Esporte Clube Pinheiros, preEsporte Clube Pinheiros e outros. tendem por via da presente ação ordináAp. n.o 107.807 ria, compelir a contratante, Cia. Seguradora Brasileira, e a nomeada sociedaRelator: Des. Pinheiro Franco. de esportiva, ao solidário pagamento do referido valor, com os juros da mora, ACóRDÃO contados da data da interpelação previamente feita, 20 % para honorários de Vistos, relatados e discutidos êstes advogado e as custas. autos de apelação cível n. 107.807, da coPara tanto, alegam, inicialmente, os marca da Capital, em que são: 1) apelantes - de um lado, Arine Pereira Via- autores que o falecido Ernesto Viana, em REVISTA DE SEGUROS

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manteve em vigor o seguro por mais de dois anos sem aumento de prêmio. Em fins de fevereiro de 1958, a seguradora comunica ao clube contestante que a apólice seria cancelada a 1. 0 de março, se o número de participantes não atingisse a 1.000, ameaça que concretizou a 3 de março, mediante comunicação feita por intermédio do 1° Registro de Títulos e Documentos desta Capital. O fato de não ter o número de participantes atingido o referido total de 1.000 não pode ser levado à responsabilidade do clube contestante .A existência do litígio só se justifica contra a companhia seguradora, para se saber se está tinha ou não o direito A condenação da seguradora é pleide cancelar a apólice, da maneira que o teada sob o fundamento da ineficácia do fêz. alegado cancelamento, ao passo que a 3. A Companhia Seguradora Brasiresponsabilidade subsidiária do Esporte Clube Pinheiros é justificada sob o fun- leira, em contestando (fls.), argúi a predamento de ter-se havido com negligên- liminar de carência de ação, por parte cia "no desenvolvimento de uma relação dos autores, em virtude de dois principais contratual em que representava o segu- motivos: primeiro, porque, quando falerado". ceu o marido e pai dos autores, o seguro 2. Contesta o Esporte Clube Pinhei- já não existia- tinha sido, rigorosamenros, arguindo, preliminarmente, a sua te nas condições contratuais, cancelad'o; ilegitimidade de parte p~ra figurar co- segundo, porque nada contratara a semo réu na ação, pôsto não se presumir guradora com o falecido ou seus sucessôa solidariedade - Código Civil, art. 896 res, mas apenas com o estipulante, no - e não ter o clube na sua simples qua- caso o Esporte Clube Pinheiros. lidade de estipulante, responsabilidade Quanto ao mérito, a ação seria impropelo pagamento do seguro. cedente: Prosseguindo, expõe o contestante Nos têrmos da apólice vigente e dos que, em princípios de 1953 e por sugesaditivos posteriormente firmados, o Estão dos seus associados, entrou em enten- porte Clube Pinheiros, na sua condição dimentos com a Cia. Seguradora Brasi- de estipulante, se obriga a indicar um leira para a instituição de um seguro de número mínimo de 1.000 segurados, asvida em grupo, e qual entrou em vigor a sim se convencionando em respeito aos índices determinados pela portaria n. 0 41 1.0 de novembro de 1954, pela apólice n. 0 1.110.129, substituída pela de número .. 'd e 30 de setembro de 1957, do Departa1.110.235, a partir de 1.0 de novembro mento Nacional de Seguros Privados e de 1956. O contrato nunca alcançou o ín- Capitalização. Por cláusula de um dos dice proporcional fixado pela Departa- aditivos, reservou-se a seguradora o di· mento Nacional de Seguros Privados, que reito de imediato cancelamento da apóseria de 1.000 segurados para cada grupo lice, . desde que, no primeiro aniversário, aquêle número mínimo de segurados não ~gurável de 5.000 sócios do clube, mas, a:pesar disso, a companhia seguradora fôsse atingido. Por outro aditamento, da-

data de 1.0 de setembro de 1957, aderiu ao referido contrato de seguro em grupo, que se iniciara a 31 de outubro de 1956, nas condições da apólice de n. 1.110.235. Tornando-se segurado, pagou as mensalidades a que se obrigara até a relativa ao mês de fevereiro de 1958, tendo falecido a 14 do seguinte mês de março, ocorrendo, portanto, a condição para a normal liquidação do seguro. Diante, os autores interpelaram os réis para que efetuassem o devido pagamento. A êste, entretanto, se recusa a Seguradora, alegando ter cancelado a apólice, em carta de 1o de março de 1958.

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tado de 21 de junho de 1957, aquela data seguradora só poderia rescindir unilatede primeiro aniversário foi fixada no dia ralmente o contrato "nos aniversários 1.0 de março de 1958. Nesta data, verifi- da apólice, com o pré-aviso de três mecando-se não cumprida aquela condições ses; entretanto, pelo aditamento de n.o referente ao número mínimo de segura- 5, datado de 21 de junho de 1957, introdos, a seguradora notificou o estipulante duziu-se nova alteração, segundo a qual do cancelamento do seguro. Ocorrido o a data do primeiro aniversário da apófalecimento do segurado em data poste- lice então em vigor, para os efeitos da rior a êsse cancelamento, nada cabe pela faculdade de imediata resilição a que se reservou a seguradora, ficou fixada no seguradora pagar aos beneficiários. dia 1.0 de p1arço de 1958. Descuidada4. Sôbre as preliminares das contesmente, o Esporte Clube Pinheiros aceitações, manifestaram-se os autores (fls.), tou todos êsses aditivos que apenas visadizendo, em suma que as mesmas envolvam a ampliar ainda mais os direitos da viam o mérito da causa ,o que, aliás, foi seguradora, em prejuízo dos associados reconhecido pelo despacho saneador de segurados. fls., que designou a audiência do julgaFormulando o conceito jurídico do mento. contrato de seguro de vida em grupo, Sob minha presidência, iniciou-se a que não mais seria que uma espécie do audiência (fls.), com os depoimentos pessoais. Com interrupções, derivadas, gênero "seguros de vida", impugnam os autores a afirmativa de que os seguraumas, de impedimentos materiais dêste dos não sejam partes no contrato, expliprolator, e outras de requerimentos de cando a posição sui generis do errôneadiligências dos próprios autores, prossemente chamado estipulante, como asseguiu a audi~ncia, ouvindo-se testemu- melhada ao do simples incorporador, ou I'l:has fls.). No entremeio, as partes jun- a de um intermediário, sem função de taram documentos e fotocópias de acór- representante, que funciona como eledãos publicados . Dispensado um exame mento de ligação entre a seguradora, e _pericial, inoportunamente requerido pe- cada um dos segurados. los autores, encerrou-se a instrução e Assim, em resumo, expondo conclui tiveram lugar os debates. o ilustrado advogado dos autores pela 5. No memorial em que enfeixa as nulidade das modificações introduzidas suas últimas alegações, o douto ad~oga­ no contrato original, desde que o foram do dos autores expõe amplamente os à revelia dos segurados, cujas anuências os direitos objetos da demanda, partindo ou adesões eram, no entanto, absolutade um histórico em que relata o contrato mente indispensáveis e só por escrito em grupo tem a sua origem na apólice poderiam ser tomadas, tendo em vista, n. 0 1.110.129, que começou a vigorar na combinadamente, o disposto nos artigos data de 1.0 de outubro de 1954; essa apó- 1.433 e 132 do Cód. Civil. lice foi substituída pela de n.0 1.110.235, Estendendo-se, mais, as razões em que passou a vigorar a partir de 1.0 de novembro de 1956; por meio de aditivos exame, pelos princípios legais e jurídiintroduziu-se a obrigatoriedade do míni- cos atinentes à espécie em litígio, e desmo de 1.000 seguros e conferiu-se à segu- tacando trechos dos depoimentos das radora o direito de "resilição ex abrupto testemunhas, procuram os autores dedo negócio", caso não atingido o referido monstrar a má-fé com que se houve a mínimo, por ocasião do primeiro aniver- seguradora na arbitrária ampliação dos .s ário da apólice; fora dessa hipótese, a seus direitos, por via dos referidos adiREVISTA DE SEGUROS

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tivos, bem como a culpa da sociedade de que faziam parte os segurados, a qual, com a função de ampará-los contra as exorbitâncias da seguradora, assinava passivamente, no entanto, ac!_iti~os contendo implícitas renúncias de direitos dos segurados, sem a mínima noção ou esclarecimento das conseqüências dessas inválidas aceitações. Finalizam os autores por afirmar que, inoperante o aditivo, _via do qual se altQrou o momento em que a seguradora poderia unilateralmente declarar a caducidade do seguro (anulável êsse atitivo, também, por dolo essencial - Cód. Civil, art. 147, n.o II), achava-se em vigor o contrato de seguro no momento da morte do marido e pai dos autores, motivo pelo qual deve a ação ser declarada procedente, nos têrmos do pedido inicial. 6. Reforçando o articulado da sua contestação, acrescenta de interessante e destacável o Esporte Clube Pinheiros, nas suas alegações finais . (fls.), que através dos aditivos à apólice do seguro ficara regulada a hipótese da cessação do seguro e que êste só podia ser cancelado pela seguradora "nos aniversanos da apólice, com o préaviso de três meses"; que a apólice emitida a 31 de novembro de 1956 não foi cancelada na data em qúe completou o seu primeiro ano de vigência; que, durante todo o prazo da vigência do seguro, a partir de 1954 e até o dia 25 de fevereiro de 1958, nenhuma formal exigência manifestara a seguradora para a concretização do estipulado quanto ao número mínimo de 1.000 segurados, condição de que só se lembrou na última data, para notificar o clube e para, três dias depois, notificá-lo do cancelamento da apólice, embora viesse recebendo o prêmio regularmente até essa data; portanto, o que há por decidir é sôbre a validade ou invalidade dêsse cancelamento, sem que dessa decisão, qualquer que seja, se po~sa deduzir culpa da entidade esportiva, pôsto que a esta não se poderia atribuir a res566

ponsabilidade pelo não-alcance do referido mínimo de segurados, nem se poderia criticá-la pela aceitação de aditivo~ introduzidos a título de adaptar o contrato às normas expedidas pelo Departamento Nacional de Seguros Privados. 7. Nas suas últimas alegações, também reproduzidas em memorial (fls.), a Cia. Seguradora Brasilei.ra reitera e dá maior amplitude aos articulados da sua contestação, sem acrescentar novos argumentos e apenas destacando o caráter "temporário por um ano" do seguro de vida em grupo, "renovável no fim de cada período". Insiste a seguradora em que o cancelamento obedeceu rigorosamente às cláusulas contratuais e que o falecimento do segurado Ernesto Viana ocorreu após êsse cancelamento e quan· do; portanto, o seguro não tinha vigência. '8. Dando por suficientemente relatada a ca1:1sa, passo à decisão. No plano doutrinário, predominante nos debates, adoto a conceituação sustentada pelos autores, segundo a qual o contrato de seguro de vida em grupo, ainda sem regulamentaçã(} legal específica, é uma espécie ou ramificação do seguro de vida, discipli.nado pelos arts. 1.471 a 1.476 do Cód. Civil. Conseqüentemente e ainda com o que sustentam os autores, são partes essenciais à integração do contrato de seguro de vida, um grupo, a companhia seguradora, de um lado, e, de outro, os dos segurados e os seus beneficiários (êstes só eventualmente partes no contrato). No seguro de vida em grupo dá-se, porém, a intervenção útil, mas não essencial, de uma terceira pessoa, no caso a emprêsa ou associação de que, como empregados ou associados, façam parte os segurados. Digo útil, mas não essen· cial, porque concebe-se, em direito a realização do seguro por grupo de segurados, eventualmente mados e sem qualquer filiação a sa ou associação civil organizadas, REVISTA DE


bora tal prática não se registre pelas naturais dificuldades que apresentaria. Em relação a êsse terceiro interveniente deve-se distinguir o que participa do contrato com algum legítimo e ponderável interêsse econômico, como, por exemplo, a emprêsa comercial ou industrial que participa ou faz o seguro para . assim cumprir obrigações legais a que está sujeita (caso em que poderá ser considerada parte contratante), daquele que intervém no contrato sem preponderante interêsse econômico como é o caso das associações de classe e outras de fins não-econômicos, cuja presença há de ser vista ao principal fim de servir de órgão de ligação entre a seguradora e os segurados e de a êstes prestar um serviço social beneficente. Nessa última hipótese, que é a dos autos, em que uma sociedade esportiva se prestou a servir de local à realização e manutenção do seguro, com alguns podêres de representação certamente, não me parece que se possa invocar alguma responsabilidade contratual da entidade interveniente. A responsabilidade desta só poderá verificar-se pela prática de ato ilícito, nos têrmos gerais do art. 159 do Cód. Civil. Certos, portanto, estavam os autores quando, na inicial, invocaram a responsabilidade subsidiária do Esporte Clube Pinheiros, desde que provada a sua culposa e danosa negligência, mas errados, ao meu ver, quando, a final , pleiteiam a condenação solidária do mesmo clube com a companhia seguradora. 9. A aceita~ão por cada um dos se~ gurados é, portanto, condição indispensável é obrigatoriedade do contrato e, não obrigando êste senão depois de reduzido a escrito (Código Civil, art. 1.433) , infere-se que essa aceitação há de ser, também, por escrito assinado por cada um dos segurados, pessoalmente ou por bastante procurador. inadmissível a aceitação tácita, verbal ou por intermédio de representante desmunido ·de manREVISTA DE SEGUROS

dato escrito, com os podêres especiais· para o ato. :B':sses requisitos da aceitação foram preenchidos, em relação ao falecido segurado Ernesto Viana e às condições da apólice número 1.110.235, à vista da proposta assinada por êsse segurado e ora. exibida a fls. dos autos . . A apólice em questão foi emitida em data de 31 de outubro de 1956 (fotocópia de fls) e a proposta assinada pelo falecido Ernesto Viana está datada de 30 de julho de 1957. Quanto às condições constantes da apólice, integrou-se, portanto, devidamente, a aceitação e, conseqüentemente, o contrato. Em data anterior à assinatura da proposta, já deviam estar em poder da diretoria do Clube Pinheiros o aditivo n .o· 1, datado, 'em seu fecho, de 31 de outubro de 1956, e o aditamento n.o 5, de 21 de junho de 1957 (fls.) . Discute-se a aceitação, consubstanciada na assinatura da proposta, restringe-se às condições expressas na apólice, ou abrange, também, as novas condições introduzidas por aquêles aditivos e aditamento. 10. A- resposta a essa questão exige· um rápido exame sôbre as peculiaridades do seguro de vida em grupo e, à míngua de uma legislação específica, dos princípios de direito a que o contrato se deve sujeitar. Indiscutível que o contrato é de adesão. Os segurados se limitam, passivamente, a .aceitar as condições de antemão redigidas pela seguradora e costumeiramente constante de uma fórmula geral impressa ~ Os segurados são atraídos ao seguro pela modicidade do prêmioe geralmente o aceitam na suposição de contratar um seguro de vida barato, mas nos moldes gerais do seguro individual. Nenhum empenho se nota por parte das seguradoras em esclarecer devidamente· os segurados das condições que poderiam afastar os candidatos, tais como a transitàriedade do seguro e a possibilidade· 567"


de ser o mesmo cancelado, sem restituição dos prêmios pagos e, talvez, no justo momento em que mais se faça necessário ao segurado. Ingenuidade seria esperar-se dos agentes de seguros o leal esclarecimento dêsses aspectos menos satisfatórios no negócio, mesmo porque tal franqueza seria, nos meios comerciais, apodada de desatino, tal qual o comerciante que destacasse os defeitos da mercadoria que tem à venda. Tenho por conhecidas essas circunstâncias da contratação do seguro, mas se revelam elas nas omissões da "Ficha - Proposta", fornecida ao segurado (vide fls.), na qual são apenas mencionados os direitos do segurado ou dos seus beneficiários, reportando-se em tudo o mais ao que consta da apólice, "em poder do estipulante" (designação que se dá à emprêsa ou associação interveniente). Tendo o juiz de interpretar êsse contrato em que tôda a iniciativa provém de uma das partes e em que tôdas as cláusulas são estudadas e redigidas por essa parte, limitando-se a outra a aceitá-las, sem desempenhar papel algum no lançamento das condições, é natural que o faça de modo a suprir, se necessário, a inferioridade de uma das partes a favor dela decidindo as cláusulas obscuras, mal redigidas ou contrárias aos princípios de direito ou da eqüidade. Êsse o critério preconizado para a interpreta-ção judicial dos contratos de adesão. Mas, além dessa característica de tratar-se de um típico contrato de adesão, -o seguro de vida em grupo . apresenta peculiaridade que, não obstante desconhecidas da lei escrita e, entre nós, não cogitadas ainda pela sistemática doutrinária ou jurisprudencial, são reconhecíveis por fôrça de costumes que dia a dia se consolidam . Dentre essas peculiaridades as que merecem destaque, para os efeitos do presente julgamento, são a temporarie- dade por um ano e a renovabilidade ao fim de cada período. .568

Entende-se que a temporariedade seja relativa, devendo -o seguro perdurar pelo prazo mínimo de um ano. A temporariedade absoluta seria um absurdo lógico e jurídico, suscetível de ocasionar o mais completo desinterêsse pelo seguro. Inadmissível que a seguradora pudesse, a todo o tempo e em qualquer fase da duração do contrato, cancelá-lo e dar por finda a responsabilidade que assumiu. Ao meu ver, já é um êrro ou defeito do contrato que se tolere a retirada do segurado, pela simples manifestação tácita de não pagar o prêmio, o que se admite, certamente, em atenção às conveniências práticas da execução e tendo em vista que o segurado sofre a sanção da perda dos prêmios pagos, mas que sempre pode representar uma ameaça aos segurados que continuam pagando, prejudicando-os na sua razoável expectativa da renovação do seguro. Condição básica, portanto, é a de que a seguradora assuma o irrevogável compromisso de manter o seguro pelo prazo mínimo de um ano. Findo êsse período mínimo da vigência do seguro, ocorrerá em favor dos segurados senão um direito, pelo menos uma justa expectativa do direito à renovação por igual tempo, no mínimo. Tal direito ou expectativa de direito decorre dos recíprocos e reais interêsses das partes contratantes, os da seguradora sendo o lícito e comercial fito de lucro, e os dos segurados os mesmos e legítimos in-terêsses que os demoveram a contratar o seguro. O momento da renovação anual, senão o único, é o que mais propício se apresenta a tôdas as inovações contratuais, inclusive para a exigência, por parte da seguradora, do aumento do número de segurados. Em sendo o contrato, por essência, renovável de ano a ano, nenhuma formalidade especial se prevê para a renovação, que, as mais das vêzes, se operará tàcitamente. Assim, se findo o período mínimo de um ano, a seguradora contiREVISTA DE SEGUROS


nua a receber os prêmios, entende-se que o seguro continuará por outro período mínimo de um ano. As peculiaridades ora destacadas, ou sejam, a temporariedade por um ano e a renovabilidade, além de costumeiras, se . revelam nestes autos pelas alegações das partes, suas declarações e das testemunhas, bem como pelas cláusulas contratuais, màrmente naquela em que a seguradora se reservou o "direito de imediato cancelamento da apólice", se não atingido certo mínimo da quantidade de segurados, visto que, para o exercício dêsse direito ou faculdade, fixou a seguradora o exato momento do "primeiro aniversário do seguro". Daí se vê que a seguradora assumira a obrigação de manter o seguro por um ano, independentemente do número dos segurados, o que, aliás, constitui uma garantia indispensável aos primeiros aderentes e aos que continuam a pagar os prêmios a que se obrigaram. Consideran_do-se, em suma, as regras jurídicas a serem observadas na interpretação do típico contrato de adesão, que se demonstra ser o seguro de vida em grupo, e as peculiaridades assinaladas, que funcionam como requisitos essenciais à lícita existência do seguro; considerando os limitados podêres de representação reconhecíveis na pessoa do impràpriamente chamado estipulante, tenho por certo que, por meio de aditivos ou aditamentos, simplesmente as:s inados pela seguradora e pelo estipulante, só são admissíveis e válidas as cláusulas tendentes a esclarecer as já {!Onstantes da apólice, ou que apenas visem a fixar normas para a maior facilidade ou eficiência da execução do contrato, nunca, porém, a alteração do contrato, em sua própria essência, o que, se lícito, só se poderá fazer mediante a emissão de nova apólice, ou, pelo menos, mediante formal instrumento, assinado pela seguradora, pelo estipulante e por todos os segurados . REVISTA DE SEGUROS

Ora, no caso sub judice, a apólice vigorante tinha o seu primeiro aniversário prefixado no dia 31 de outubro de 1957, data em que a seguradora, até mesmo independentE(mente da cláusula expressa, poderia .recusar-se à renovação, sob o fundamento da deficiência da quantidade de segurados. Assim procedendo, a seguradora não violaria o requisito da temporariedade por um ano. A mesma, entretanto, pelo informal aditamento n. 0 5, datado de 21 de junho de 1957, no decurso de cêrca da metade da vigência mínima do seguro, pretendeu a seguradora, sem a anuência dos segurados e sem qualquer publicidade, adiar por quatro meses a única data em que se poderia admitir o exercício do seu direito de não renovar o seguro. Não foram explicados os motivos dessa substancial alteração e, por isso, não se deve dela presumir alguma intenção dolosa da seguradora. Contudo, a posterior declaração do cancelamento da apólice resultou na inadmissível pretensão de continuar, a seguradora a receber os prêmios por um nôvo e curto período de quatro meses, quando a renovação haverá de ser sempre por um período mínimo de um ano. Desde que a apólice perfêz o seu primeiro ano na referida data de 31 de outubro de 1957 e que, nessa data, a seguradora não cessou o recebimento dos prêmios, continuando, pelo contrário, a recebê-los normalmente, estava o seguro irrevogàvelmente prorrogado por outro prazo rpínimo de um ano. Ineficaz a pretendida e unilateral alteração da data em que poderia ser cancelada a apólice; ineficaz, conseqüêntemente, a unilateral declaração da caducidade do seguro, quando decorria, o seu nôvo período de vigência pelo prazo mínimo de um ano, conclui-se que, a 14 de março de 1958, quando faleceu o segurado Ernesto Viana, que pagara regularmente o prêmio mensal até o mês anterior à sua morte, estava o seguro em ple569


no vigor, cumprindo à seguradora pagar aos beneficiários a importância a que se obrigou. 11. Embora já firmada a decisão principal, resta alguma coisa a expor, com referência à cláusula que se pretende integrante da apólice, segundo a qual se estabelecera a "Relação entre o Grupo segurável e o Grupo segurado", ou seja, o número mínimo de segurados em proporção ao número total dos associados seguráveis do clube estipulante. Essa cláusula deveria entrar em pleno vigor a partir do segundo ano da apólice, pôsto que, durante o primeiro ano, se facultara a manutenção do seguro com a metade (50 %) do referido mínimo de segurados (fls.) . A despeito de não me parecer tal condição essencial a existência do seguro, poderia a seguradora impô-la e exigir o seu cumprimento, a título de especial condição do contrato, mas não como pro~ cura sugerir, a título de condição legal obrigatória. A invocada portaria n.o 41, de 30 de setembro de 1957, expedida pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização (publicada na "Lex", vol. de 1957; "Marginália", pág. 134), não tem e nem pretende ter força de lei. Essa portaria apenas torna pública as normas técnicas para o "Seguro de Vida Temporário em Grupo". É possível que a observância dessas normas seja obrigatória para as companhias seguradoras e que a infração as sujeite a determinadas sanções administrativas. A inobservância das referidas normas não acarretaria, porém, a nulidade do contrato ou a cessação das obrigações assumidas pelas seguradoras. Da leitura de todo o conteúdo da referida portaria se infere que as normas devem ter resultado de convênio ou acôrdo entre as companhias seguradoras e no interêsse primordial destas foram elaboradas e publicadas, pôsto que fixam a nomenclatura do contrato e estabelecem regrãs 570

destinadas a regular, entre elas, a concorrência, evitando o seu desenfreamento ou o domínio do espírito de aventura, que poderia arruinar ou desmoralizar o negócio. Do interêsse público e dos segurados, só indiretamente cuidam ditas normas . .Há de fato relevante interêsse geral no bom funcionamento daquelas companhias, na sua higidez e estabilidade financeira, de modo a evitar as penosas conseqüências da insolvência de alguma, coisas que aconteceu algumas vêzes no passado, mas que atualmente não pode mais acontecer. Admitindo-se, porém, a licitude e vigência da antes mencionada cláusula, como condição contratual, conclui-se que as partes poderiam renunciá-la ou não exigir, a seguradora, a sua execução. Foi o que realmente aconteceu em relação ao primeiro ano de apólice, como o informam as testemunhas. Se pretendia a seguradora impor a observância da cláu.sula a partir do início do segundo ano, cumpria-lhe publicar inequivocamente essa sua intenção, manifestando-a com a antecedência mínima de três meses antes do fim do primeiro ano. E então, logo em seguida ao vencimento do primeiro ano, ou, quando, pelo pagamento do primeiro mês da renovação, verificasse a seguradora que o mínimo contratual não fôra atingido, cumpria-lhe recusar o recebimento do prêmio, assim inferior ao referido mínimo, dissipando, dentre os aderentes, qualquer idéia de que a seguradora aceitava a renovação nos moldes anteriormente vigentes. Pelo motivo alegado - deficiência do número de segurados em face do número de sócio do clube - não poderia a seguradora cancelar o seguro, em meio ao seu período de vigência, desde que o aceitara, pelo simples fato do recebimento dos prêmios. Doutra forma, seriam flagrantemente desrespeitados os poucos direitos dos aderentes cujas mensalidades continuavam a ser recebidas pela seguradora e que as pagavam na justa presunção da REVISTA DE SEGUROS


vigência do seguro pelo mínimo de um ano · e da sua renovação. 12. Finalmente e quanto à responsabilidade do Esporte Clube Pinheiros de que já se disse só poder ser a culposasubsidiária - sàmente se cogitaria no caso da exoneração da responsabilidade contratual da seguradora, por efeito · de algum ato culposo daquele clube, no de· sempenho da sua função de representante dos sócios-segurados. Não verificada a hipótese, pôsto já declarada a subsistência da responsabilidade contratual da seguradora, dano algum se concretizou contra os autores, do procedimento porventura desidioso do seu representante. De nenhum modo seria, porém, justo acoimar-se de culposo o desempenho do Esporte Clube Pinheiro, pelo simples fato de inesclarecida aceitação, por seu presidente, dos aditivos e aditamentos que pretendiam alterar o contrato inicial, em sua substância e em detrimento dos direitos dos segurados. Se imprudência houve nessa aceitação tratar-se-ia da comum imprudência, correntemente cometida por tôda a gente, inclusive os próprios segurados. ~stes, com tôda a certeza, assinaram as suas propostas de seguro com conhecimento muito imperfeito das cláusulas contratuais, como a ~ maioria mesmo letrada o faz. Assim e usualmente se procede em virtude da confiança que se deposita na parte que domina tôda a formalização contratual, no caso uma tradicional e sólida companhia seguradora, merecedora do crédito

público, não só pelo seu avultado patrimônio, como também pela projeção social e econômica dos membros da sua diretoria e, ainda, pela rigorosa fiscalização a que está sujeita por parte do departamento público especializado. De modo que, assinando aquêles documentos que lhe eram apresentados pelos agentes da companhia seguradora, não incorreu, o órgão diretor do Clube Pinheiros, em culpa civil. É de crer-se que os próprios segurados, nas mesmas circunstâncias, teriam assinado os documentos, se para isso lhes tivessem sido apresentados. No mais, o clube cumpriu a sua obrigação fundamental, que era a de transferir à seguradora os prêmios que arrecadava dos sócios-segurados. 13. Ex positis e atendendo ao que mais dos autos consta, aos dispositivos legais invocados e, particularmente, ao que dispõem os arts. 4. 0 e 5.o da Lei de Introdução ao Código Civil brasileiro e o art. 114 do Código de Processo Civil, julgo, quanto à Companhia Seguradora Brasileira, procedente a ação, para condená-la a pagar aos autores a pedida importância de Cr$ 200.000,00 com o acréscimo dos juros legais da mora, contados a partir da data da interpelação prévia e dos honorários de advogado, êstes calculados na base de 20 % do valor declarado da ação; julgo improcedente a ação quanto ao Esporte Clube Pinheiros.Custas, um-têrço pelos autores e doistêrços pela ré vencida. São Paulo, 19 de outubro de 1960. Ziegler de Paula Bueno.

se ocupam a corng1r as conseqüências inflacionistas do superavit da balança de 3.a) Flexibilidade nos câmbios. 4.a) Procurar a revalorização das mercadorias e serviços, sem atentar para êsse superavit. Mas as outras ao atacá-lo próprias moedas. Das quatro possibilidades assinaladas, em sua medula ,o eliminam. as duas priineiras não têm uma eficicia (Traduzido da revista ''Riesgo" - de definitiva; ao contrário, as últimas são duradouras. Isto é devido a que aquelas Madrid - Espanha). (cont. da pág. 551 )

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NOVO

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HAMBURGO

Companhia de Seguros Gerais Opera nos Ramo s :

FOGO - TRANSPORTES ACIDENTES PESSOAIS CIO . NO CIO NOI 0[ SEGUROS G[ROIS

Capital : Cr$ 50 . 000 . 000

SEDE SOCIAL: DIR E TORIA W erno R. Korndõrfer - Syrio Rrenner Erich Otto Schmitt MATRIZ Av. P edro Adams Filho, 5413 - 2.• pavimento Nõvo Hamburgo - Rio G. do Sul - C. P. 191 Telef. 148, 263 e 79 - End. telegráfico: «NOVOSEGURO»

Praça Rui Barbosa, 57 EDIF. PROTETORA End. Teleg.: PROTETORA - Caixa Postal, 583 PõRTO ALEGRE - RIO GRANDE DO SUL C>tp ital subsc rito e realizado Cr$ 630.000 .000 R eservas em 31-12-1964 ...... Cr$ 1.147.229.380

SUCURSAIS Trav. D r. Francisco L. Truda, 98 - 5.• pavimento - Sal a 63 - Caixa Postal 2520 - T elefon e 9-2292 - Pôrto Alegr e - Rio Grande do Sul. Rua B enjamim Constant, 596 - C. Postal , 67 Enderêço telegráfico «SEGURO» - T elefon e 165 Ijui - Rio Grande do Sul

SUCURSAIS : Pelotas: Rua Voluntários, 210, t e!. 4049 Bnd. T elegr. : «Protetora» Cx. Postal, 266. Blume nau: Rua Floriano P eixoto , 55, salas 104106-107 - Caixa Postal, 416 - Santa Catarina End. T el<'g. : «Protetora»

AG~NCIAS

Curitiba: Rua Monsenhor Cclso, 250, s/ 602-603 End . telegr.: «Protetorapa», C. Postal, 1 605

Rio de Janeiro: Cia. de Seguros Mar. e Ter. «União dos Propri etários Rua da Quitanda, 87 - T els.: 31-2283 e 31-2454 End. T elegr. : PROPRIETARIOS São Paulo: Comi ssária Dickinson S/A Praça da Rep ública, 386, 11• andar - C. P . 2!i~:5 End. t elegr. : DI COMPANHIA - T els.: 32-4456 32-4457 e 32-4397. Curitiba: César G. Correia !Seguros! L tda. Rua Barão do Rio Branco, 261 - C. Postal 129 End. telegráfico: «CORREIA» Santo Angelo - Agência Emissôra, Av. Brasil, 848 - C. -postal, 69 - Rio Grande do Sul

São Paulo: Largo d e São Francisco, 34, tels.: 32-1641 e 35-4789 End. T eleg . : «Protetorasp». Rio de Janeiro: Rua do Rosário, 99 - 7•/ 10• and. T elefon es : 43-9882 e 23-0175 End. T eleg. : «Protetora» Belo Ho1·izonte: Rua Cae tés, 530, 9•, s/ 920-1-2 End. T eleg.: «Protetora».

COMPANHIA DE SEGUROS

UNIAO DO COMÉRCIO E INDúSTRIA

"AUANÇA BRASILEIRA' FUNDADA EM 27-8-1943

COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

Rua Marechal Deodoro, 126 - 9.• andar CURITIBA- PARANÁ

Cr$ 118 . 902 . 793 Cr$ 12 . 000 . 000

Reservas: Capital:

••• Telefone: 4-5633 End. Telegráfico: "ALIBRA" Caixa Postal: 2485

INC~NDIO,

TRANSPORTES ACIDENTES PESSOAIS

E

'

* * *

*

Capital atual: Cr$ 140 .000 .000

SEDE:

Joinvile -

* * •

Santa Catarina

INCÊNDIO - LUCROS CESSANTES TRANSPORTES ACIDENTES PESSOAIS E RESPONSABILIDADE CIVIL

RUA Dü- PRINCIPE, 434 - 1.• (Edifício próprio) Caixa Postal, 37 -

Telegrs.: "SEGUROS"

• • • DIRETORIA:

*

Abibe Isfer - Diretor Presidente Dr. Attilio Matheus Prince Comodo - Vice Presidente Dr. Lyzis Isfer - Diretor Superintendente Dr. Lício Isfer - Diretor Secretário

AGÊNCIAS:

Rio de Janeiro :...._ São Paulo Pôrto Alegre

Curitiba

572

REVISTA DE SEGUROS

-

-

-


Importância . do Capital Próprio, na Indústria de Seguros Por PAUL BRAESS Professor da Universidade de Colônia

O capital próprio das emprêsas de seguros compõe-se de partes visíveis e partes invisíveis. O capital constituído e ações, as reservas de vários tipos e as quotas correspondentes aos lucros, pertencem às partes visíveis. Invisíveis ficam as reservas ocultas. A reserva técnica oscilante ocupa uma posição intermediária entre o capital próprio e o capital estranho. Tomando-as em consideração, do ponto-de-vista funcional, a função de garantia e a creditícia do capital próprio, nas emprêsas de seguros, são preponderantes em relação às exigências do financiamento e de uma garantia complementar para o caso de uma eventual liquidação. No que concerne à chamada e ao emprêgo do capital próprio, são nítidas as diferenças entre as formas jurídicas das sociedades por ações, a constituição de um fundo de organização tem particular importância. Ao contrário, as emprêsas de seguros mútuos não possuem nenhum fundo dêsse gênero: normalmente, essas emprêsas devem formar um verdadeiro capital próprio usando por empréstimo um capital estranho. Para fazer chamada ao capital próprio para fins de sua função de garantia, deve-se dispôr de um instrumento elástico para cobrir às perdas técnicas de seguro. A êsse respeito, parece que uma suficiente reserva oscilante torne possível satisfazer essas necessidades. A escolha de medidas apropriadas para o cálculo do montante do capital próprio indispensável segundo os casos torna-se sempre o motivo de justificadas controvérsias. Tentativas para solucionar êsse problema - tais como, por exemREVISTA DE SEGUROS

pio, as regras .de Kenney e o método an-. glo-saxão de cobertura - face a uma análise crítica, mostraram-se problemáticas e contestáveis: donde as sugestões e propostas de correção que foram apresentadas no que lhes diz respeito. No setor de seguros de vida, o capital de garantia não pode ser medido segundo o valor da reserva técnica de cobertura. Ao contrário, será também conveniente tomar na devida consideração os elementos constitutivos de contratos de seguros ainda sujeitos a um risco. (Traduzido do resumo publicado no livro "Estudos sôbre Seguros" - Roma Itália).

PEARL ASSURANCE COMP ANY, LTD.

Fundada

~m

1864

Companhia lngiêsa de Seguros Os recursos excedem a f 408,841,343 Opera nos ramos de: Incêndio - AutOmóveis - Vidros - Roubo - Lucros Cessantes - Tumultos e Riscos Congêneres Responsabilidade Civil F ide I idade Transportes - Acidentes Pessoais e Riscos Diversos SEDE PARA O BRASIL Rua Visconde de Inhaúma, 134 - 6.0 and . Entrada porta 609 TELEFONE rêde interna Enderêço telegráfico: - PEARLCO 23-1949 -

573


Companhia de Seguros Marítimos e Terrestres

PELOTENSE

FUNDADA NA CIDADE DE PELOTAS, EM 1.0 DE JANEIRO DE 1874 SEDE - RUA GENERAL OSóRIO, 725 - PELOTAS - RIO GRANDE DO -SUL Capital e Reservas em 31-12-1963 - Cr$ 143 . 136.668

AGENTES BAGI!. (R. G. SUL) RODOLJ;'O liiOGLIA I. C. P., Ltda. Kua Flôres da Cunha, 101

RIO DE JANEIRO ALBA COBBETAGENS E ADMINISTBAÇõES S/ A Boa d a Quitanda, 45, s /502

PORTO ALEGRE (R. G. S.) Ledóux, Strutinr & Cia. Ltda. Rua Ururua:r, 81 S/408

PARA (Belém) EMES • REPRESENTAÇõES Ltda Rua Gaspar Viana, 72·

BAHIA ISALVADOBI JOAN1CIO TORBES Av. Estados Unidos , 3, 49, s /410

V. VASQUES & CIA. Rua Guilherme Moreira, 312

SÃO PAULO MAX POCHON S/ A R. Bario tle Itapetininra, 275, 3.0

PERNAMBUCO (Recife) CARVALHO NEVES & CIA. R. da Gambôa de Carmo, 138·1.0

CEARA (FORTA'LEZA) OTACILIO LEITE & CIA. Boa Floriano P e ixoto, 948

SANTA CRUZ \..

AMAZONAS

(Madua)

CIA. DE SEGUROS GERAIS

Incêndio, Transportes, Acidentes Pessoais, Lucros Cessantes, Responsabilidade Civil, Automóveis, Aeronáuticos, Tumultos, Riscos Diversos DIRETORIA FERNANDO CARLOS SCHUCH - RUY BRAGA SEDE Travessa Francisco de L. Truda, 98 - Edifício Brasília, 6.• andar - End. 'l;'eleg. "Cruzseguros" - Caixa Postal, 1283 - Fones:. 5159 e 9-1259 - Põrto Alegre Rio Grande do Sul SUCURSAL EM SAO PAULO Largo São Francisco, 181, 8.• andar . Caixa Postal 8323 - Enderêço Telegráfico "Cruzseguros" - Telefone: 32-2895 AG~NCIAS EM TODO O PAfS

DR. LAURO M. STURM -

INSURANCE COMP ANY OF NORTH AMERICA Fundada em 1792 em Philadelphia, Pa., U.S.A.

*** Incêndio, Lucros Cessantes, Riscos Diversos, Tumultos, Transportes, Roubo, Acidentes Pessoais, Responsabilidade Civil, Automóveis, Fidelidade,. Vidros.

*** RIO DE JANEIRO Rua do Ouvidor, 108, 5.• andar Telefone: 31-1780 Caixa Postal 1293 - ZC.OO

574

SAO PAULO Rua Líbero Badaró, 501 - 15.• andar Tels.: 33-3377, 37-5630 e 37·2790 Caixa Postal 6 . 698

REVISTA DE SEGUROS


Resultados dos Seguros dos Ramos Elementares e de Acidentes do Trabalho SEGURADORAS NACIONAIS- EXERCíCIO DE 1964 Prêmios líquidos de resseguros

COMPANHIAS E RAMOS DE SEGUROS Aliança da Bahia - Inc., Tr., Cascos, Ac. Pess. e outros Aliança Brasileira - Inc .. Transp. e outros . . ... . . . . . . . . . . . ·~ Aliança Gaucha - Inc., Transp. e out ros Aliança de Minas Gerais - Inc., Transp. e outros Aliança do Pará - Inc., Transp . e outros Aliança Rio Grandense - Inc., Transp. e outros ...... .......... Alvorada - Inc., Transp . e outros América do Sul - Inc., Transp. e outros ... .... ..... ... . Americana - Inc., Transp. e outros Anchieta - Inc., Transp. e outros Anglo Americana - Inc., Transp. e outros Argos Fluminense - Inc., Transp. e outros ... . .. ... . .. . ... Atalaia - Inc., T:t:ansp. Ac. Trab e out ros ..... . Atlântica - Inc., Transp. Ac: Pess. e out ros ..... Dandeirante - Inc., Tranp. Ac. Pess. e outros ..... . Belavista - Inc., Transp. Auto e outros Boavista - Inc., Tr., AP., RC., AT, etc. . . . ... .. . . Borborema - Inc., Transp. Ac. Pess., Auto e outros Brasil - Inc., Tr., Auto, Ac., AP e outros . ..... Brasilia - Inc., Transp. Ac. Pess., Auto e outros Braslusitana - Inc., Transp. e outros ..... .. . . . . ... . . Cairú - Inc., Tranp. Ac. Pess., Auto e out ros Catarinense - Inc., Transp. e outros Ceaxá - Inc., Transp. e outros Cent·r al - Inc., Transp. e outros Colonial - Inc., Tranp. Ac. Pess. e outros .. .... Colúmbia - Elementares e Vida .. .... ... ... . .. . . . Comercial - Inc., Transp. e outros .. .. ....... ... .. '* Não recebemos os dados. ••

••

••

•••

o

•••

o

••

1. 339 .141

142.187

154.499

179 .207

24 .708

••

••••

o

o

o

904 .875

901 .473

+

381.520

368 .828

+

100 .368

128 .688

••

••

o

o

••

••••

•• • ••

o

••

1.028 .193

1.047 .567

19 .374

249.602

228 .833

•••••••

o

••

354.622

357 .743

o

••

••

••

••

o

•••••

o

•••

••

••

•••

o

•••

••••••••

.

o

••

o

385 .720

I 2.622 .217 I 1.908 . 226 I 1.004. 326 I 690 .026 9.962.496

I

II

453.817

I 6.137 .475 1

+

427 .976 2.588 .669 1.655 .179

12 .684 I

145 .001

156.419

22 .497

21 .649

607 .376

596 .769

300 .856

292.556

329 .567

305 .760

201 .453

234 .286

494 .369

490 .164

1.202 . 712

1.308 .672

417 .007

402 .972

122 .250 2·: 797

+

43 .453 11 .418

+ + + +

848 10.607 8 .300 23 .807 32 .833

+

4 .205 105.960

+

11

I

I 1I

+ l 253.047 I + 33 .548

7 .227

6.094 .022

5 .046

\ 29.871

697 .253

456 .614

21 .697

+ I 3 .121 I +

20 .769

3 .496

+

882

60.124

1.007 .822

9 .840 .246

+

I I+

17 .893

+

42 .256

+ +

I+ I I+ I

614

o

••

36 .795

382 .214

o

157 .827

+ I 12 .692

381 .600

•••

I+ I

3 .402

257 .526

o

o

\ Resultado industrial com outras rendas

25 .012

28 .320

+

J

~-

270 .210

o

••••

••

REVISTA DE SEGUROS

1.196 .954

o

Resultado industrial

••

•••••

••

••

Despesas industriais

14 .035

I

I+ I I + I I+ I I+ + + + + I I+ + + I I+ I I+ I I+

I

10.410 2 .112 184.963 287.724 10 .793 6.322 165 .105 46.321 195 .650

I

88.480

11

16 .565

1.004

41 .143 30 .082 2.385 52 .397 11 .755 19 .950

l

575


COMPANHIAS E RAMOS DE SEGUROS

Comercial do Pa!:á - Inc., Transp. e outros ...... . .. . ... . Coófiança. - Inc., Transp. e outros .......... . . .. . . Continental - Inc., Transp. e outros ... . ....... . ... . Corcovado - Inc., Transp. e outros . . . .. . . .. ... ... . Cntzeiro do Sul - Inc., Transp. e outros ....... . .. . .. . . . Equitativa - Inc., Vida e Ac. Pesso. . ......... .. . . Esperança - Inc .. Transp. e outros ... .. ........ . . . Espírito Santo - Inc., Transp. e outros ... .. ..... .... . . Excelsior - Inc., Transp. e outros ........ . ..... . Fidelidade - Inc., Transp. e outros ........... . .. . Fortaleza - Inc., Transp., AP, AT, Aéreo, etc . .. .. Gara-ntia - Inc. Transp. Aéreo e outros .. . . . .. . Garantia Industrial Paulista - Inc., Transp. e outros .... . .... ..... . Globo - Inc., Transp. e outros .... . ......... . Guanabara - Inc., Transp., Eqüinos e outros . . .. . . Guarani - Inc., Transp., AP e outros ..... . .. . . . Hemisférica - Inc., Transp. e outros ... .. ...... .. . . Humaitá - Inc., Transp. e outros .. . .... ..... .. . lguassu - Inc., Transp. e outros ...... . .. . . .. . . Imperial - Inc., Transp. e outros .. ... ......... . Inconfidência - Inc., Transp., AP e outros . . ........ . lndenizadora - Inc., Transp. e outros . .. ......... .. . Independência - Inc., Transp. e outros ....... . . . .. .. . Indiana - Inc., Transp. e outros .. ..... . ...... . Interamericana - Inc., Transp. e outros .. ... . . .. . .. .. . Interestadual - Inc., Transp. e outros .... .. . . ..... . . Internacional - Vida, Inc., Tr., Auto, AT, AP, etc.. ... Ipir3nga - Inc., Auto, AP e outros . .......... . Italbras - Inc., Transp., AP e outros ... . ...... . ltamaraty - Inc., Transp. e outros .. ....... . .... . Itatiaia - Inc., Transp., AP e outros . .. ...... . . Jaraguá - Inc., Transp. e outros . . . ... ... . . ... . 576

Prêmios líquidos de resseguros

Despesas industriais

Resultado industrial com outras rendas

Resultado indust rial

47 .322

46.127

+

1.195

+

4.043

389 .138

371 .871

+

17 .267

+

39 .608

676 .425

689 .109

12 .684

2.509

510 .319

. 538.209

27 .890

530.058

530.027

+ + +

1. 535 .183

+

2.866.782 -

196 .286

191.922

196 .704

184 .509

338.003

324 .666

241.912

243 .887

1. 595 .041

1.568 .462

851.126

830.429

477 .511

484 .343

169.912

+ + +

31 1. 331.599

1

+ + + + + + I +

4.364 1 12 .195 13.337 1.975

+ +

I

26 .579 20 .697 6.832

1 1

172 .239

+ + + I + 11 +

2.327 1 1.645

7.448 , 3.126

o 11.821 21.521 22.898 952 82 .637 10 .530 1.867 7.708

1

288 .888 237 .771

I

209 .872 158 .586

1 1

287 .243 229 .975

+ +

7 .796

1

16 .249

213.339

3 .467

1

12.885

184 .298

25 .712

292 .400

288 .769

273 .071

272 .456

371 .102

372 .420

287.340

286 .004

+ +

3.631 ! 615 1.318

+

1.336

314 .554

5.180

181.177

193 .549

12 .372

596.053

568 .312

75.871

77.173

7 .883 .513

7.753.989

2. 301.921

2.277 .862

182 .978

201.037

431.887

417 .806

1.172. 265

1.161.184

-890 .585

910 .930

309 .374

11

4.806

+

27 .741 1.302

+ + + +

+ I+ I+ + + + + 1:

23 .262 10 .074 2.389 1.460 11 .092 2.140 2.627 52 .023 306

129 .524

221.338

24 .059

133 .335

18 .059

46 .096

14 .081

6.423

11 .081

49 .650

20.345

64 .766

REVISTA DE SEGUROS


COMPANHIAS E RAMOS DE SEGUROS

Latino Americana - Inc., Transp. e outros .......... . .. . . Liberdade - Inc., Transp. Ac. Pess., Auto e outros Lince - Inc., Transp. e outros . . ...... ... ... . Lloyd Atlântico - Inc., Transp. e outros ...... . .. .. . . . . Lloyd I.nd. Sul Americano - AT. Inc., Transp . e outros ..... . ... . Lloyd Sul Americano -- Inc., Transp. e outros ...... . ... . . . . . l\fadepinho ...,.... Inc. Transp., AT e outros .......... . Marítima - Inc., Transp. e outros ....... . .. . ... . Mau á - Inc., Transp . e out ros ........ . .... . . Mercantil - E lementares e Ac. Trab. . .......... . Mercúrio - Inc., Auto, RC, etc. . . ... . . ..... ... .. . Meridional - Ac. Trab., Inc., Transp. e outros . .. .. Metropolitana - Inc., Transp. e outros .......... ... . . Minas Brasil - AT, Inc., Vida, AP, Transp. e outros Miramar - Elementares e Ac. Trab. . ..... .. ... . Mundial - Inc., Transp. e outros ........ . ..... . Nacional - Inc., Transp. e outros ........ . .... . . Nictheroy - Inc., Transp. e outros ............ . . . Nordeste - Inc., Transp. e outros .. . . ... . . .. .. . . Nova América - Incêndio Nôvo Hamburgo - Inc., Transp. e outros ... . .. .. ...... . Nôvo Mundo - Inc., Transp. e outros ..... . ...... . . . Oceânica - Inc., Transp., Casco, etc. . ...... . ... . Ouro Verde - Inc., Ac. Pess., etc. . ............... . . Pan América - Inc., Transp. Eqüinos, etc. . . ....... . Paraná - Inc., Transp. RC, Ac. Pess. etc. . . . . . . Paranaense - Inc., Transp. e outros ...... .. . . .... . Pátria - Inc., Transp. e outros . . .. .. . . .. . .. . . Patriarca .- Inc., Transp., AP, Auto, etc... . .. . .. . . Patrimonial - Inc., Transp. e outros- ... .. ...... ... . Paulista - Inc., AT, Tr., AP e outros .. ... . . . . .. . Pelotense - Inc., Transp. e outros ..... .... .. ... . ·R EVISTA DE SEGUROS

Prêmios líquidos de resseguros

138.104 188.749

Despesas industriais

I 1,

I 1 1

-

138 .958

854

193 .672

4.923

630 .755

1

639 .079

8 .324

164 ' 751

1:

171 .909

7 .158

1. 350 .429

1

1.424 .875

74 .446

328 .064

11:

330.328

2.264

392 .639

9.806 24 .453

382 .833

I 821.955

11

846 .408

759 .779

1

738 .227

1. 580.500

3 .::: '

::~

I

1.562 . 704 306.432

11

3.183 .039

+ 17 .796 + I 26.637 + .I + 96 .408 + 82 .853 r + I + 338 .848 I + 2.755 +

29 .816.

+ +

21.552

1,

22 .266

1

27 .681

1

7.693

1

106 .015

1

193 .524

1.380

268.033

9.246

11:

340 .024

337 .216

I 111

1

I 1

44 .634

191

220 .039

+

2.642.606

173 .399

169.672

354 .326

353 .106

258 .879

253 .049

,

291.646 " 106 .866 ( 11

1

i I+

I. + 3 .963 \+

297.418 117 .074

10.2o8

2.858 .786 285 .182

3.727 1

I

351 .992

+ +

452 . 407 37 .195

5.744 464 .784 4.742 1.933 16 .846 13 .270> 1.152. 250 9.790.

i

+ 1.220 + 5.830 I + 18 .318 I + 22 .885 + I 5 .772 I +

164 .440 1

2.503 122 .888

+ + + +

+ + + + +

2.808 47 .159

391.368

146 .122

+

267.481

395 .331

322 .377

1

I

192 .144

3.311 .193

3.310

30 .756

3. 561.919

329 .107

1:

6.107

I+

3.559 .164

2.519.718

23 .992

(:

7 .545.725

222 .542

+

11

23 .096

7 .884 .573

44 .443

17 .057

2 .108.

756 .743

220 .322

I

I+

+

673 .890

258.607

Resultado· industrial com outras rendas

Resultado industrial

1 -

111

+ +

2.895 22.313. 23 .402 5.147 37 .288. 70 .161 22 .266 5.301 9.360 639.40Z 53 .295 57'%


Prêmios líquidos de resseguros

COMPANHIAS E RAMOS DE SEGUROS

Despesas industriais

-

I Phenix Paulista - Inc., Transp . .e outros .. . ...... . .. . .. Phoenix Pernambucana - Inc., Transp. Casco, etc. . . . .. .. ... . .. Phenix de Pôrto Alegre - Inc., Transp., AP, RC, etc .. . . .. . . . . Piratininga - Inc., AT, Transp., AP, AR, etc. . .. . . . Planalto - Inc., Transp. e outros .... .. ... . .. . . . Pôrto Alegrense - Inc., Transp. e outros .. .. .. ... . .. . .. Pôrto Seguro - Inc., Transp. e outros . . .... ... ... . .. ·Preferencial -- Incêndio e outros ... .......... . .. . .. Previdente - Inc., Transp. e outros . . . . .... . . . . . .. Protetora - Elementares e Ac. Trab. . .. ... ... . .. Real - Inc., Transp. e outros .. .... . .. . .. . .. Recife - Inc., Transp. e outros . .. .. .. ... .. . .. Regente - Inc., Transp. e outros . . .. .. . ... .. . .. Renascença - Inc., Transp. e outros .. . . . .. . .. .. . .. Riachuelo - Inc., Transp. e outros . . . ..... . . .. . .. Rio Branco - Inc., Transp. e outros .. ... . . . .... . .. Rio Grandense - Inc., Transp. e outros . . . .. .. . .. . . . .. Rio de Janeiro -- Inc., Transp. e outros . ....... .. . . . .. Rochedo - Inc., Tr~nsp. e outros .. .... .. .. .. . .. Sagres - Inc., Transp. e outros ...... .. .... . .. Salvador - Inc., Transp. e outros .... .. . .. . .. . .. Santa Cruz - Inc., Transp. e outros . . ...... .. . . . .. São Paulo - Inc., Transp. e outros . . .... .. .... . .. Satélite - Inc., Transp. e outros .. . .. . . . .... . .. 'Seguradora das Américas - Inc., Transp. e outros .. . ....... . . . .. Seguradora Brasileira - Elementares e Vida Seguradora lnd. e Comércio - Im:. AT. Tr. etc. . . .... . .... ...... . .. Seguradora Ind. e Mercantil - Inc., Transp. e outros ... . . . .. .... . .. Seguradora Mineira - Inc., Transp. e outros ........ .. .. . Segurança Industrial - Ac. Trab. Inc., Aéreo, etc. . ... ... . .. Seguros da Bahia - Inc., Tr., Auto, RC, etc. . ... ....... . .. Sol - Inc., Transp. e outros .... . . .. .... . .. .578

378 .806

1

672 .821

I

I 9 .884 I +

19 .694

7 .804

1: +

28.901

18 .130

+ + I + II + + + I+ I I, + + :; + I, + + + I+ +

42 .959

+ + + + +

32 .170

257.525

-

15 .589

320 .622

-

12 .364

I

183 .656

+

4.436

170 .615 I

187.433

-

16.818 25 .790

218 .043

+ +

680 .625

..

..

I 388 .690 I 378.828 4. 341.581

I

I

I 20 .215 1241.936 li

360 .698 4.320 .909 11 .955

20 .672

I

308.258 188 .092

I

4.529 .542

I

I 221 .257

3.214

I I 365 .884 I

153 .344

-

13.611

382 .396

-

16 .512

137.898

168.435

-

30 .537

245 .540 li

261.180

-

15.640

233 .645 li

225.364

662 .789

657 :706

+ +

323 .576

-

139.733

-

\

4.503 .752

273.406

I I

I

8.281 5.083 50.170

194-.-380

-

11.672

I

309 .864

-

9.543

197.922 I

197 .781

+

398 .972

407.006

-

8 .034

1. 737 .739

-

699 .358

253 .735

-

1.387

273.697 . -

946

-

426 .432

182 .708 1:

300 .321

1.038 .381 252 .348 272 .751

I

',

I

II :I

3.166.167

840 .231 ,'

808.814

153 .240

136 .045

2.739 .735

! 149.453 I 6 .085 .027 1.443.343 382 .803

II

141

+ + +

31.417

6 . 221.748

-

136.721

1.498 .038

-

54 .695

387.830

-

5 .027

132.425

Resultado industrial com outras rendas

Resultado industrial

17 .195 17 .028

I

115 .970 21.631 2.879 5.531 7.814 7.473 38 .750 3.262 1.615 24 .372 26.739 1.002 19.911

I

24 .190

I-

24 .995

I I+ I

+ + + I+ + + + + I+ I 1+ ,' + (+ I+

13.994 3.188 3.738 7.199 55 .358 4.899 15.747 411 .617 57.476 24 .750 15.070 24 .395 60 .159 13 .990

REVISTA DE SEGUROS


Prêmios líquidos de resseguros

COMPANHIAS E RAMOS DE SEGUROS

I Despesas industriais

Resultado industrial com outras rendas

Resultado industrial

I

r

s olidez Inc., Transp. e s ul América Inc., Tr., Auto, s ul Brasil

outros

••

AT, etc.

Inc., Transp. e outros

o

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T ransatlântica

Ac. Trab., Inc., e outros

UItramar

Inc., Tr., Aéreo, AP e outros .. . . .. . .

união

Inc., Transp. e out ros . . . . .. .. .... .. . Brasileira Inc., Transp. e outros . .. ... . . .... .. . u nião do Com. e Indústria Inc., AT, RC e outros .... ... .. .... .. u nião Nacionai o. Inc., Transp. e outros u nião dos Proprietários Inc., Transp. e outros u niversal Inc., Transp. e outros v anguarda Inc., Transp. e outros ... .. .. . ( ...... v arejistas Inc., Transp. e outros vera Cruz Inc., Transp. e outros v ila Rica Inc., Transp. e outros . . . •. . . . . . • • • o .

u nião

•••••

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SOMA

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o

131 .848 11 .391.649 154 .766

I I I I I I

I 3.995 .200

112 .864 11 .136 .943 164 .407

+ + -

11

11

828 .102

+ + + +

163 .380

-

171.052

+

216 .911

-

8.628

I

127 .809

-

4.408

153 .689 li

157 .846

-

4.157

697 .122

-

6.152

-

24 .075

397 .707 1. 087.983

I I

I 870.192 I 157 .390 I I 171 .494 I

208 .283 123 .401

690.970

II I

I

3 .896 .925 391.470 1.080 . 723

II 844 .731 86 .909 83 .754 I 135 .729 .918 I 137.198 .626 820 .656

+ -

I

+ 254.706 + 9.641 + 98.275 I + I 6.2:p + 7 .260 + 42 .090 + 5.990 + I 442 I + 18 .984

11

I 1

I

3.155

II

I I I I I I I I I I

1.468 .7081

-

22 .738 387.192 49 .818 159.485 24 .917 39.103 107 .670 4.996 3 .059 2.873

1.753 + 8 .102 + 836 + + 67 .015 4.754 + + 5.908.954

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REVISTA DE SEGUROS

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00

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o

933.769

952.525

18 .756

164 .359

213 .252

48.893

209 .383

186 .185

249 .485

242 .550

1.190 .459

1.352 .386

216.248

250 .649

103.254

102 .437

88 .580

92 .485

105 .775

95 .475

540 .021

458 .979

93 .289

95.002

848 .036

818 .224

175.407

188 .58-7

2.439 .189

2.344 .624

+ +

23 .198

11

+

1-

I+

I+ 161 .927 I + 6.935

+ I 817 I

34 .401

+

+

3 .905

+ +

10.300 81 .042 1.713

+

29 .812 13 .180

+

94.565

3 .862 24 .012 40.620 117 .124 11 .805 72.534 7.730 1.327

+ + + + + +

28 .405 133.280 4.084 89 .002 147 .712 237 .953 579


-

Prêmios líquidos de

I

Resultado Resultado industrial industrial / com outras -=========================~~==~=r~e~s~s~ egu ~r~o~s=+==========~ rendas COMPANHIAS E RAMOS DE SEGUROS

Legal & General - Inc., Casco: Tr., Auto, etc. . . .. . .. .. . Liverpool & London & Globe - Inc.. Transp. e outros . . ..... ... .... . London Assurance - Inc., Transp. e outros ....... . . .. .. . . London & Lancashire - Inc., Transp. e outros . . .. ... ....... . Motor Union - Auto, Inc., Tr., etc . ........ . . . ..... . . North America - Inc., Transp. e outros . ...... ' . . .. . .. . N orth British & Mercantile - Inc., Transp. e outros . . . . . ... . .. ... . Northern - Inc., Transp. e outros ...... . .. . .. . . . Pearl - Inc., LC, Roubo, Auto, etc . ...... . . . Phoenix Assurance - Inc., Tr., Auto, etc. . .... . ..... . .. . .. . Prudential ( The) - Inc., LC, Auto e outros . . ... . . . . ... . Royal Exchange - Inc., Tr., LC e outros ... ...... .. .. .. . Royal Insurance - Inc., Transp. e outros . . .... .. ...... . St. Paul - Inc., Transp. e outros .. .. . . .. . ... . . . Sud Amêrica - Inc., Transp. e outros . . .. .. . ..... . . . Suissa - Inc., Transp. e outros ...... .... .. . . . Sun - Inc., Transp. LC e outros .. . . . . . . .. . Tokio - Inc., Transp. e outros ... . . . . ..... .. . Union (L) - Inc., Transp. e outros . . . .. . . . ..... . . Yasuda - Inc., Transp. e outros Yorkshire -- Inc., Transp. e outros

11 )

110 .6191

128 .401

17 .782 1 --

386 .430

408 . 122

21.692

I

440.558

I

446 .260 1. 856 .692 1 444 .747

53.911

435 .444

+ +

1 . 790 . 665

+

386 .647

473 . 516

1

1

199 .275 ,

1

295 . 145 ,

3.766

I

64 .079

10.816

+ +

66 . 027

+

120 .180

28 .769

+

181 .406

15 .878

29 .566

24 .274

+

17 .869

31.303

333 . 123

37 .978

35 .764

726 .872

63 .780

17 .312

468 .556 ,

479.786 ' -

11 .230

656.295

703 . 111

46 . 816

404 .270.

467 . 503

1

663 .092 ,

1

1-

191.958

+ +

253.764

51.978 251 . 160 465.804 201 .744

,1,:

1. 254.101

1.252.344 1

17 .655 .'857

37 .569 4 .835 3 .841

196 .627 192 . 786 ::', 52 .622

17.542.342

17 .824

17 .413

471 .579

196 .793 ,

4 .726

48 .101 ::: :::

1

::: . :::

+

664.707

647 .771 ,': 509 . 148

-

SOMA

Despesas industriais

+ + + + +

644

3:: ~~: 843

1. 757 113 .515

,1,

:

+ + , + 1+

I

66 .436 7.982 354 2.066 13 .842

)I

:

+ + I +

1

45 .311 4.273 76 .194 1.285.780

RESUMO 135 Companhias Nacionais 35 Companhias Estrangeiras 170 RESULTADOS INDUSTRIAIS Positivos Negativos

66 18 72 17

nacs. e estrs. nacs. e estrs.

173 Saldos . RESULTADOS ECONôMICOS Positivos 131 nacs. e 27 estrs. Negativos 7 nacs. e 8 estrs.

135 .729 .918 17.542 .342

137.198 .626 17 .655 .857

1. 468 .708 113.515

153.272.260 Comps. Nacs.

154 .854 .483 Comps. Estrs.

1. 582 . 223

2 .497 .472

481.317

2 .978 .789

3 .966 . 180

594 .832

4 . 561.012

1.468 . 708

113 .515

1. 582 .223

6 .018 .834

1.425. 937

7 .444 .771

- 109 .880

140 . 157

250.037

173 Saldos .

5.908 .954

+

1 .285 .780

Totais

+

7.194 .734

+ + +

5. 908 .954 1.285 .780 7. 194 .734


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