T1527 revista de seguros janeiro de 1966 ocr

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GERAIS: TERESINA: Martins Irm!l.os & Cla. SAO LUIZ: Martins Irm!l.os & Cla. BELftM: Costa, Represent. e Com. Ltda. MANAUS: J. Sabbâ & Cla.

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REVISTA DE SEGUROS

Recife

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JANEIRO DE 1966

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WIZ MENDONÇA

Direto.... :

I. R. BORBA e WILSON P. DA SILVA · R edatores - Colaboradores:

Flávio C. Mascarenhas

Célio Monteiro, Milton castellar e Élsio Cardoso BeereUrla:

CECILIA DA ROCHA MALVA SUMARIO Colaboração Luiz Mendonça

Comentário da Redaçiio R eforma do Seguro

Seções Opinião : da r evista e dos jornais ln!onnação : sindical e of1cial - Noticiário da imprensa e Jurisprudência

REVISTA DE SEGUROS

N. 0

535

Reforma do Seguro Não é nova a idéia de que os problemas da atividade seguradora nacional serão resolvidos através de uma reforma na legislação que hoje disciplina essa atividade. Algum tempo atrás, chegou mesmo a surgir a opinião de que a reforma não deveria limitar-se a questões puramente normativas, devendo estender-se aos próprios mecanismos que compõem a máquina administrativa estatal. Até êsse ponto - justiça se jaça não chegou a Federação Nacional das Emprêsas de Seguros, cujo Conselho de Representantes recusou um anteprojeto de lei que lhe foi submetido. Entendeu a Federação que no setor público não estava a fonte dos problemas estudados, cabendo reformar tão sàmente os dispositivos legais que, por suas normas obsoletas, diretamente prejudicavam e embaraçavam a evolução das nossas práticas securatórias e das operações do mercado. Uma das queixas mais generalizadas e mais constantes, acêrca do Regulamento de Seguros, é a de que êste diploma legal impede o aproveitamento ótimo da capacidade operacional do mercado, estabelecendo um critério muito rígido para a fixação do chamado "limite legal"- rigidez que, àbviamente, ·é incompatível com o regime inflacionário em que a economia nacional viveu por tanto tempo, e que ainda o vive, embora em seu capítulo final. Altere-se o Regulamento de Seguro, por exemplo, nesse ponto. Da mesma forma alguns outros pontos essenciais devem ser reformados. Só para citar mais um exemplo: elimine-se a impotência daquele diploma legal para reprimir a invasão do Estado na área do Seguro Privado, como empresário. Por êsse caminho, tudo irá bem. Pensar em ampliar a ação estatal, dando-lhe mais instrumentos para uma fiscalização mais intensa, isto só virá trazer maior perturbação ao mercadO. 289


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REVISTA DE SEGUROS


A Origem dos Problemas Atuais dà nossa Atividade Seguradora LUIZ MENDONÇA

Não é difícil recolhêr e colecionar exemplos da tendência para fazer doEstado um bode expiatório, sempre que a iniciativa privada encontra dificuldades a sua expansão. Culpa.s, falhas e defeitos na verdade os há, no setor público como no privado, pois a imperfeição é da própria contingência humana. Não é justo nem correto, assim, tudo atribuir à ação ou à omissão estatal. Um dos exemplos da referida tendência para malsinar o Estado no campo da disciplina econômica, pode agora mesmo ser observado na dllicussão de soluções para os problemas do Seguro nacional. Algumas pessoas - poucas, mas enfim existem - advogam com plena convicção a tese da reforma da máquina estatal, como se nesta por acaso estivesse localizada a causa essencial dos males que afetam a nossa atividade seguradora. Nada menos plausível, todavia, do que essa tese. O mercado de seguros padece tão somente dos efeitos e influências que provêm da conjuntura econômica nacional. Modifiquem-se os mecanismos da ação estatal, para maior eficiência da fiscalização e mais dinamismo na revisão das fórmulas políticas circunstanciais - em pouco, todos veremos que por êsse caminho não se conseguirá qualquer melhora no "status-quo", continuando em pauta os mesmos problemas para os quais hoje se buscam soluções. É que a organização do Estado, na área do Seguro, não possui falhas assim tão graves quanto as imaginam os crentes nessa localização das origens dos problemas do seguro brasileiro. Pode o EsREVISTA DE SEGUROS

tado fazer alguma coisa em favor da se>:-, lução dêsses problemas? Sim, e muito;' mas, para isso, não carece de fazer antes uma reformulação do seu próprio organograma. A tese da reestruturação do setor público descansa na premissa de que um acréscimo na ação fiscalizadora teria o condão de modüicar o comportamento do mercado. Por trás dêste último, a induzí-lo e mesmo a determiná-lo, existem no entanto leis econômicas que são naturais, independentes da vontade e da ação humanas. Isto é o que ignora a tese em apreço, alimentando-se da ilusão de que um bom sistema simplesmente repressivo, pondo a funcionar o implacável tacão estatal, seja capaz de mudar a face e a essência de problemas eminentemente econômicos. O sistema econômico do País vem aos poucos sendo modificado, cuidando o Govêrno de pôr-lhe ordem e de dar-lhe estímulos para um melhor aproveitamento da sua capacidade produtiva. Isto significa a remoção de pontos-de-estrangulamento e de distorções que tanto vinham perturbando o desenvolvimento nacional, fixando-se na variada sequela dos fenômenos provocados por tal situação econômica a fonte dos problemas que hoje gravam e embaraçam a atividade seguradora. Resolvidas as questões de ordem macro-econômica e devolvido ao País um clima maÍIS favorável ao desempenho de todo o aparelho produtivo nacional, estará aberto o caminho ao desenvolvimento de tôdas as atividades setoriais como a do Seguro. %91


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regamento capaz de propiCiar o pagamento de corretagem. É certo que o IRB paga ao segurador uma comissão de resseguro, mas esta é limitada tão somente em função das despesas de administraB.N.H. ção do seguro. Não havendo margem, portanto, em Tendo em vista a insistência do Banface do próprio mecanismo da tarifação, co Nacional de Habitação, que entende para que se atenda à despesa com correpossuir direito líquido e certo à corretatagem, não é justo, nem razoável, que gem dos seguros oficiais tarifados à bao BNH pretenda exigir dos seguradores se de taxa líquida, a FNESPC dirigiu fundamentado memorial à Administração· essa corretagem inexistente. Parece-nos que a confusão armada do citado Banco. O texto do referido meem tôrno do assunto decorre do fato de morial é o seguinte: "As Companhias de Seguros Boavis- a Circular n. 0 11/ 5544/ 65 dêsse Banco ta e Mercantil submeteram à apreciação haver estabelecido, para os prêmios de desta Federação o problema originário seguros não tarifados, uma corretagem da decisão dêsse Banco de cobrar corre- correspondente a 2/ 3 da respectiva cotagem em seguros nos quais são adota- missão de resseguro. Mas acontece que das taxa.s líquidas, como são os casos de a mencionada circular não teve presente seguros da CACEX (importação de tri- a circunstância de, entre a grande masgo) e da PETROBRAS (importação de sa de seguros não sujeitos a uma Tarifa oficial, alguns existirem como os aqui óleo bruto) . referidos, que são objeto de uma tarifaAssim fizeram aquelas Emprêsas Seguradoras, tendo em vista a conveniên- ção especialíssima, isto é, uma taxação da de serem encaminhadas através des- que se limita ao prêmio puro ou prêmio ta Federação as soluções para proble- de risco, sem conter qualquer agravação mas surgidos nas relações entre o mer- destinada a cobrir despesas de corretacado segurador e êsse Banco, a fim de gem. São casos muito especiais, inspique tais relações possam ser disciplina- rando-se o critério tarifário adotado no propósit o de reduzir a infuência do sedas por critérios uniformes e gerais. Entende esta Federação que, nos ca- guro na formação do preço das mercasos focalizados pelas referidas Segurado- dorias tôdas ela.s de alta essencialidade ras, não há realmente cabimento para e originárias dos mercados externos, coque se abone qualquer comissão a título mo o trigo e o óleo bruto. Não se justifide corretagem. Os seguros respectivos caria a pretensão do Banco em onerar, "recebem, por exceção, um tratamento através da comissão paga em seu favor, tarifário diferenciado, pois o Instituto a posição do seguro como uma das comde Resseguros do Brasil e o Departamen- ponentes do prêço interno de tais merto Nacional de Seguros Privados e Capi- cadorias. Por último devemos ponderar que, talização estabelecem uma taxação líquida, isto é, uma taxação que se desti- não havendo base técnica para a pretenna a cobrir exclusivamente o custo do ção do Banco, pois as taxas cobradas risco, sem o acréscimo de qualquer car- dos segurados não incluem qualquer parREVISTA DE SEGUROS

293


DWORMAÇAO-------------------------------------cela destinada à comissão, pelo mesmo motivo não há base legal para que seja exigido, nos casos em aprêço, o pagamento de comissões. O Decreto n. 0 55.245, de 21-12-64, não autorizou êsse Banco . a receber corretagem quando esta não exista e não exista exatamente para atender ao interêsse público da redução do prêço final de mercadorias fundamentais para todo o público consumidor. Estamos certos de que, diante das . ponderações aqui expedidas, êsse Banco compreenderá perfeitamente a posição especial dos seguros de que hoje são detentores ocasionais as Companhias Boavista e Mercantil. O problema não é daquelas Companhias em particular, mas de todo o mercado seglirador, não havendo realmente qualquer possibilidade para que se pague comissão em seguros cujas taxas são liquidas, isto é, não incluem qualquer parcela para atendimento de tal despesa." LETRAS DE CAMBIO

A propósito da possibilidade de aplicação de parte das reservas técnicas em letras de câmbio, a FNESPC dirigiu ao Conselho Monetário Nacional o seguinte ofício: "A Lei n. 0 4. 728, de 14 de julho de 1965 ao disciplinar o mercado de capitais estabeleceu em seu art. 76 que: Art. 76 - O Conselho Monetário Nacional, quando entender aconselhável, em face da situação conjuntural da economia poderá autorizar as Cias. de Seguros a aplicarem, em percentagem por êle fixadas, parte de suas reservas técnicas em letras de câmbio, ações de sociedades anônimas de capital aberto e em cotas de fundos em condomínio de títulos ou valôres mobiliários."

Entende esta Federação que, no momento, em face de sintomas pelo menos aparentes do comportamento do mercado de capitais, a indústria e o comércio continua a ressentir-se de uma acentuada falta de capital de giro para um adequado financiamento do volume atual de suas operações. Daí o elevado nível da oferta de letras de câmbio no mercado, sem que haja, ao que parece, uma demanda equivalente. Assim, tudo estaria indicando que no momento seria de todo oportuno utilizar o conselho Monetário Nacional a faculdade prevista no Art. 76 acima citado, autorizando as Cias de Seguros a fazerem as aplicações mencionadas naquele dispositivo legal. Com os protestos do mais alto apreço, e certos de que a nossa sugestão será levada em boa conta, aproveitamos a oportunidade para subscrevermo-nos". Atenciosamente. VICENTE DE PAULO GALLIEZ Presidente. COLAPSO

A "Associação Paraense de Seguros", apreensiva com os efeitos que o monopólio da corretagem dos seguros oficiais pode desencadear sôbre o mercado segurador da Amazônia, entrou em grande atividade na defesa dos interêsses regionais. Dirigiu vários oficios (Governador do Pará, Presidente do B.N.H. e Presidente do Banco de Crédito da Amazônia), inclusive o que a seguir transcrevemos, encaminhado à Associação Comercial do Pará: "Dramàticamente compelidos por uma questão de sobrevivência dos agentes comerciais que operam como representantes de Companhias de Seguros, vimos, na qualidade de órgão representativo da classe, trazer ao conhecimento de V. s.a.a situação criada pelo Dec. n. 0 REVISTA DE SEGUROS


-----------------------------------------mFORMAÇAO mento dos dispostos no Dec. n.<' 55.245, de 21-12-64 e pela Instrução n. 0 55. 245, os serviços de assistên4, do Banco Nacional de Habitação, recia e orientação técnica dos segulamentadora do aludido decreto, diguros serão realizados pelo BNH plomas êsses que atingem em cheio e de ou por delegação do mesmo. modo altamente prejudicial os superiores interêsses da laboriosa classe dos b) O art. 3. 0 estabelece, por outro · agentes de seguros, ameaçando, mesmo, lado, que essa delegação poderá o seu desaparecimento, e para cuja deser concedida a funcionário ou fesa solicitamos e contamos com a inórgão da própria entidade seguterferência dessa prestigiosa e tradiciorada ou,ainda, a Corretor devinal Associação. damente habilitado e de idoneiO Govêrno Federal, através do Dec. dade comprovada, a critério do 0 n. 55.245," de 21.12.64, deu ao Banco NaBNH. cional de Habitação a administração e corretagem de "todos os seguros em que Verifica-se, pois, que o BNH, não tensejam segurados ou beneficiados os ór- do_condições para cumprir, por si só, as gãos centralizados da União, suas au- disposições do Dec. n. 0 55.245, resolveu tarquias, sociedades de economia mista delegar poderes da administração a oue entidades de qualquer natureza, inclu- trem, e isto é perfeitamente natural, vissive emprêsas industriais e comerciais ou to que se trata de uma atividade especoncessionárias de serviço público, cujo cializada e não improvisam administracontrôle acionário pertença ao Poder dores de seguros, considerando-se, por Público Federal ou sejam por êste direta outro lado, que o BNH tem uma outra ou indiretamente administrados". finalidade, altamente social, como indiEm 20.10.965, através da Circular n. 0 ca sua própria denominação. CE/ 5-4853/ 65, o BNH dirigiu-se às SeguAté aí nenhum prejuízo aparente adradoras e às Entidades abrangidas pelo viria aos agentes de seguros. Ocorre, toDec. n. 0 55.245 encaminhando-lhes a davia, que o Art. 19, da Instrução n. 0 4, Instrução n. 0 4 baixada pelo seu Conse- a situação toma outro sentido, por que lho Administrativo, estabelecendo as dis- assim é determinado: posições regulamentadoras do menciona"Nos casos de delegação de adminisdo Decreto. tração de seguros ao corretor, na forma Analizando essa Instrução, deparado art. 3. 0 , ao BNH será assegurada a mos com alguns dispositivos que ferem comissão máxima de corretagem previsem cheio os interêsses de nos.sa classe, ta na tarifa, cabendo ao administrador em especial na região amazônica, onde a taxa de administração consuetudináestão os seguros dos órgãos estatais, pela ria paga pelas seguradoras". sua distribuição equânime são os susE o § 1. 0 , do mesmo Art. 19, completa: tentáculos das agências de seguros. Des"Caberão ao BNH as comissões de corsa forma, permitimo-nos tecer comentários sôbre a referida instrução, nos pon- retagem e de administração quando os tos que isso nos parece conveniente, de segurados indicarem funcionários de modo a ensejar uma visão ampla e cla- seus quadros para representá-los junto às Companhias seguradoras, na forma ra do problema. do art. 6. 0 desta Instrução". (O art. 6. 0 a) O artigo 2. 0 da Instrução "sub- faculta ao segurado o direito de indicar judice" diz que, para cumpri- o administrador de sua preferência). . REVISTA DE SEGUROS

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mwORMAÇAO--------------------·--------------Implicações profundas trazem os dispositivos retrotranscritos no que diz respeito às comissões sugeridas pelos agentes de seguros como veremos em seguida. O Art. 19 e seu § mencionam, em seu texto, as taxas de corretagem e de administração, dividindo, pois, a comissão paga pelas Companhias aos seus ag~ntes em duas partes distintas. A Corretagem é aquela já estipulada pelas tarifas e normas complementares da Instrução n. 0 4. A taxa de administração é a diferença entre o que é pago pelas Companhias aos seus agentes e a Corretagem legal. "Ex-positis", verifica-se que o BNH exclui qualquer participação dos agentes nos seguros abrangidos pelo Dec. n. 0 • • 55. 245, pelo menos no que concerne às comissões, o que não é justo, pois êstes agentes, no exercício de seus misteres, como em qualquer outra atividade, fazem juz a uma remuneração pelos serviços prestados. Ainda no Art. 19, o BNH estabelece dois critérios para percepção de comissões: 1. 0 Ou fica com as comissões totais, quando os seguros forem administrados por pessoa ou órgão da própria entidade segurada; ou 2. 0 dá o monopólio na parte da administração ao corretor indicado pelo segurado, quebrando, dessa forma, a distribuição até então adotada pelos órgãos estatais na região. O problema criado pela Instrução n. 0 4, no que se refere às comissões contratuais, necessita de uma urgente solução, pois ao BNH caberá, como corretor, a taxa de corretagem, mas não poderá ser retirada dos agentes a parte da comissão destinada ao custo operacional de seus escritórios e despesas de manutenção, visto que, de outra forma, impossível será subsistir. t96

Por outro lado, quer-nos parecer que, além das dificuldades criadas aos agentes, outras implicações mais sérias ainda se apresentam com a Instrução n. 0 4, que farão, certamente se não modificadas, desaparecer da região todos os seguros estatais e exigirão, também, o deslocamento da cobertura aos seguros da indústria e do comércio para as praças do Sul do País em detrimento da economia regional. Uma vez que os agentes têm nos seguros estatais principalmente nos distribuídos pelo Banco de Crédito da Amazônia S/ A., que sempre respeitou. a todos - a espinha dorsal dos seus negócios e a razão de suas representações, desaparecido êsse esteio, 90% das agências desaparecerão, e as que sobreviverem, ou serão insuficientes para atender a lei do cosseguro, ou não aceitarão participação de seguros estatais, uma vez que por isso nada receberão. Em consequência, não restará outra alternativa, se não o deslocamento dos seguros regionais para o Sul do País, com evidentes prejuízos para todos da região. Não podemos deixar de lado, também, na parte a que nos referimos, a economia regional. Somente o BCA paga anualmente cêrca de 600 milhões de cruzeiros pelos seguros de seus bens e borracha embarcada para o Sul do País. Ora, encerradas as atividades das representações de Companhias de Seguros, a colocação dêstes teria que ser feita nas praças do sul, prejudicando assim a região amazônica em cêrca de 240 milhões de cruzeiros afora as cominações tributárias, tais como: taxas, impostos, etc., que carreiam para os cofres dos Estados e dos Municípios soma bem ponderável de receita. Evidentemente, a questão social também seria atingida pelo encerramento das atividades securitárias que dão emprêgo a um número bem considerável de famílias. REVISTA DE SEGUROS


---------------mwORMAÇAO Urge, portanto, que todos se unam na região, mostrando que estamos alerta na defesa dos nossos interêses, já tão sacrificados. Em face da situação criada, não vêm os agentes comerciais representantes de Companhias de Seguros outra alternativa que não seja recorrer aos órgãos competentes de classe, em defesa de seus interêsses e dos interêsses da própria região. Acreditamos nós que a Instrução n. 0 4, do BNH, tenha sido elaborada apressadamente, em cujo planejamento não foram abordadas, evidentemente, as peculiaridades de regiões do Brasil, como a amazônica. Dizemos assim porque notamos perfeitamente que o sistema foi planejado tendo em vista unicamente o Sul do País, onde funcionam Matrizes de seguradoras em número bastante para atender às exigências da lei de cosseguro, sem necessidade, portanto, da interferência de agêntes, daí porque foi esquectda a participação dêstes no negócio. Diant e disso, acreditamos que não será difícil mostrar-se o êrro a quem de direito e obter a corrigenda necessária, para o que contamos com a prestigiosa e decidida colaboração dessa entidade, pedindo-lhe inclusive que oficie solicitando à sua congênere do Estado do Amazonas que se associe a nós, assim reforçando a vanguarda de luta em defesa dos interêsses em perigo."

CORRETORES

Atendendo a vários pedidos, transcrevemos em seguida o Parecer do Consultor Geral da República Dr. Adroaldo Mesquita da Costa, firmando o entenREVISTA DE SEGUROS

dimento do Govêrno a propósito da Lei que regulamenta o exercício da profissão de corretor de seguros. O processo originou-se de consulta a respeito da situação do Banco Nacional de Habitação, como corretor. A interpretação oficial acêrca dêsse caso baseia-se em tese que é aplicável, igualmente, à situação de todos os corretores que exerciam a profissão antes do advento da nova lei. Eis a íntegra do aludido parecer: PARECER "Solicitou o Ministério da Indústria e Comércio, através da E.M.-GM-101, de 24-5-1965 a audiência desta Consultoria Geral, para que emita parecer sôbre os seguintes ítens: I

A Lei n. 0 4.594, de 29 de dezembro de 1964, revogou no todo ou em parte o Decreto n .0 55.245, de 21 do mesmo mês e ano? II

O Banco Nacional de Habitação, em face dessa Lei pode exercer a corretagem de seguros e, no caso afirmativo, em que condições? III

Pode: Regulamento dessa Lei, como o faz o art. 6. 0 da minuta inclusa, do Banco Nacional de Habitação, dispôr sôbre a habilitação de "administradores" quando a lei prevê, apenas, a profissão de "corretor"? IV

Pode o Regulamento dispor, como o faz o artigo 2.0 da referida minuta, sôbre "comissão", administração ou inspeção de risco" quando a Lei, no artigo 19, fala, apenas, em "comissão"? 297


mwORMAÇAO------------------------------------Passo a respondê-los. 2. O Banco Nacional de Habitação, criado por Lei de n. 0 4.380, de 21 de agôsto de 1964, tem suas finalidades enumeradas no artigo 17. Em nenhum dos 8 números nêle especificados se menciona o exercício de corretagem. 3. A seu turno, o art. 24, também em 8 números, declara o em que poderá êle operar e, novamente, em nenhum dêles se inclui o exercício da corretagem. 4. Foi sàmente o Decreto n. 0 55.245, de 31 de dezembro de 1964, em vigor desde o dia seguinte, que autorizou, expressamente, o Banco a exercer a corretagem, quando, no artigo 1. 0 assim prescreve: Art. 1. 0 A partir do exercício de 1965 caberá exclusivamente ao Banco Nacional de Habitação a corretagem a administração dos seguros de ramos elementares e seguros novos de que sejam segurados os órgãos centralizados da União, autárquias e sociedades de economia mista, controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público bem como os seguros coletivos novos e renovações de seguros coletivos de seus servidores e empregados". 5 . 1!:sse Decreto podia ser assim disposto, porque, até então, o exercício da profissão de corretor não se achava regulamentada, era livre. 6. Excluiu êle o corretor particular, nos seguros que enumera visando a aplicar a fins sociais, a fonte de renda, oriunda da corretagem, destinou-a ao Banco Nacional de Habitação, para propiciar-lhe "mais essa fonte de receita a lhe assegurar o potencial financeiro", como se lê nos consideranda. 298

7. Ao Banco Nacional de Habitação foi dada a faculdade de corretor, desde o dia 22 de dezembro de 1964, data da promulgação do Decreto, como se verifica dos dispositivos do artigo 1.0 , parágrafo único e artigos 2. 0 e 4.o. • • • • • • "Art. 1. 0 • • • • • • Parágrafo único. Quaisquer renovações de apólices de seguros vigentes, nesta data, terão igualmente corretagem e administração exclusivas do Banco Nacional de Habitação".

Assim, qualquer seguro vencido entre 22 de dezembro e 1. 0 de janeiro, já estava subordinado à intermediação e contrôle do Banco Nacional de Habitação. Concedeu o decreto o prazo de 30 dias contados da data de sua vigência, vale dizer desde 22 de dezembro, para que os segurados por êle abrangidos remetessem, ao nôvo corretor, cópias das apólices e endossos dos seguros em vigor. O artigo 2. 0 , parágrafo único, ordena sejam submetidos ao Banco Nacional de Habitação, no prazo de 5 dias, os seguros realizados entre a data da vigência do decreto e 31 de dezembro de 1964 E, por último estabelece o art. 4. 0 que, a partir da publicação deste decreto até 1.0 de janeiro de 1965, ficam as entidades enumeradas no art. 1. 0 , proibidas de realizar seguros por prazos pluri-anuais, sem a expressa autorização do Banco Nacional de Habitação. 8. Vê-se, pois, que o Decreto 55.245 reconheceu, expressamente, ao Banco Nacional de Habitação, a qualidade de corretor e administrador de seguro, no período compreendido entre 22 e 31 de dezembro de 1964. 9. Consequentemente, o Banco Nacional de Habitação está sob o amparo REVISTA DE SEGUROS


~ORMAÇAO-------------------------------------

do artigo 31, das Disposições Transitórias, do aludido Decreto, porque já se achava em atividade de corretor, a data da vigência da lei, que é de 5 de janeiro dêste ano. 10. Nessa data, entrou em vigor a Lei n.O 4. 594, de 29 de dezembro de 1964, que regulou a profissão de corretor particular de seguros. Ela, entretanto, não revogou o Decreto n. 0 55.245. Criou, porém, duas modalidades de seguro, vale dizer, ampliou-o porque, enquanto o Decreto só permite o seguro, quando feito por intermédio do corretor de seguros Banco Nacionai de Habitação, ela o aceita, quando re~lizado, também diretamente pelos proponentes ou seus legítimos representantes, como também permite tenha qualquer segurado o seu corretor exclusivo. 11. Tampouco existe qualquer conflito entre o preceituado no Decreto. 12 . Dispõe o Decreto que todos os seguros mencionados em seu artigo 1. 0 , sejam efetuados pelo corretor Banco Nacional da Habitação, e a respectiva comissão da corretagem se destina a "propiciar mais essa fonte de receita a lhe assegurar o potencial financeiro. 13 . Enquanto a Lei prescreve que, quando o contrato de seguro fôr celebrado diretamente pelos proponentes ou seus legítimos representantes, - di-lo o artigo 19 - "a importância habitualmente cobrada a título de comissão, calculada de acôrdo com a tarifa respectiva, reverteria para a criação de escolas profissionais e criação de um "Fundo de Prevenção contra incêndios". 14. Como se vê, destinações diferentes dadas a comissão de corretagem, em hipóteses também completamente diversas. Mas conquanto dispondo de modo :completamente diverso, em hipótese também diversas, Lei e Decreto, ambos REVISTA DE SEGUROS

os diplomas conservam e mantêm amesma finalidade social da receita. · 15. No caso do seguro de que trata o Decreto, êle deixa de ser direto. E o Banco o corretor. No caso da Lei, o seguro é feito diretamente. Não há corretor. Lei e decreto são perfeitamente compatíveis; podem e devem coexistir, en- . quanto não forem revogados. (Art. 2,0 , § 1. 0 , da Lei de Introdução). 16. Data venia, não vislumbro nenhum conflito entre êles. 17. Objetou-se que o Banco, se incluísse a corretagem de seguros, entre os demais objetivos, se tornaria "empresa de corretagem". Consequentemente, sem violação da letra a, do artigo 17, da Lei n. 0 4. 594, que assim dispõe: "É vedado aos corretores e aos pre- · postos: a) aceitarem ou exercerem emprêgo de pessoa jurídica de direito público, inclusive de entidade paraestatal". não poderia o diretor do Banco aceitar e exercer seu cargo, porque o parágrafo único do artigo 17 declara que o impedimento previsto neste artigo é extensivo aos sócios e diretores de emprêsa de corretagem. 18. Afigura-se-nos inábil tal raciocínio, para a finalidade pretendida, pois, se a lei tivesse querido impedir a organização de emprêsa pública de corretagem, tê-lo-ia proibido, de modo expresso e direto, e não, por via de impedimento aplicáveis, evidentemente, só as emprêsas particulares. Proibição de natureza substancial, não seria com interpretação de texto específico sôbre o exercício da atividade de diretores, que se haveria de inferir da lei. 19 O Banco, pelo fato de haver sido investido da obrigação de êle, e unicazgg


DWORMAÇAO----------------~~~~~~----------

23. E eu responderia o que, a propómente êle, realizar a corretagem e a administração dos seguros enumerados . sito, escreveu com acêrto, o Dr. R. de no artigo 1.0 do Decreto n. 0 55 . 245, sô- A. Machado, ilustre consultor Jurídico mente poderia ser denominado emprê- do Banco Nacional da Habitação: sa de conetagem, em sentido genérico "A regulamentação de serviços e, jamais, para os efeitos do artigo 17 da que dizem respeito ao interêse públiLei citada. co está abrangida pelo ''jus imperit'• 20. Apesar de corretor, a êle se não do Poder executivo e se, a pretexto aplicará, como não se aplica, o artigo 17 de estabelecer normas reguladoras de da Lei n. 0 4. 594, o qual visou, tão somenuma lei que disciplina a profissão de te, aos corretores particulares e as emcorretor de seguros, o Govêrno transprêsas privadas de corretagem. · cede à área de atuação dê.sse profissional para incluir atividades afins, não 21. Objetou-se também, qua a Lei n. 0 ·está cometendo uma demasia, mas, 4. 594 só cogitou de corretagem e que o tão só, munindo os executores de seu projeto de Regulamento, elaborado pelo programa, do instrumento indispenBanco Nacional da Habitação, a pretexsável para que o trabalho seja profíto de regulamentá-la, nêle incluiu tamcuo e simplificado". bém atos de administração e que por "Cumpre não esquecer, ainda que isso, infringe a alínea b do inciso XV, da as normas que o Govêrno baixara Constituição. com o decreto, injustamente impug22. O fato de o Poder Executivo disnado, dizem respeito à administraciplinar atos peculiares da administração de seus próprios seguros exclução de seus contratos de seguros, não sivamente". significa esteja êle legislando sôbre se24 . Ai fica a resposta aos 4 itens da guro, porque não é a instituição de seguro, não é o contrato de garantia de consulta. risco que está sendo objeto de estabeleÉ o_ meu parecer, s.m.j. cimento de normas por parte do ReguBrasília, 10 de agôsto de 1965 lamento e, sim, as atividades da administração, no tocante a aspectos formais Adroaldo Mesquita da Costa, Consultorde _encaminhamento do negócio. Geral da República.

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REVISTA DE SEGUROS


da região, cujos seguros proporcionam uma arrecadação anual de cêrca de 250 · milhões de cruzeiros.

COLAPSO Lavra uma apreensão generalizada no mercado de seguros da Amazônia, diante da perspectiva de uma alienação quase total de suas operações em favor de outras praças. A "Associação Paraense de Seguros" vem desenvolvendo grande atividade, em busca de solução para o problema. :l!:ste decorre do fato de o Banco Nacional da Habitação haver sido contemplado com o monopólio da corretagem dos seguros do Govêrno Federal, inclusive os de órgãos e emprêsas da chamada Administração indireta. Em memoriais dirigidos aos principais interessados no assunto (o Governador do Pará, a Associação Comercial do Pará, o Presidente do Banco Nacional da Habitação e o Presidente do Banco de Crédito da Amazônia) a "Associação Paraense de Seguros" fêz um retrato de corpo inteiro da situação destacando os seguintes pontos: 1) O mercado de seguros da Amazônia é constituído em magna parte por simples agência (representações comerciais das emprêsas seguradoras de outros Estados), já que nas praças de Belém e de Manáus apenas existem duas matrizes e quatro sucursais ; . 2) O sistema segurador local tem como base de sustentação precisamente a massa de operações formada pelos seguros de entidades e emprêsas oticiais, com um movimento de prêmios da ordem de 600 milhões de cruzeiros, destacando-se entre essas entidades o Banco de Crédito da Amazônia, espécie de espinha dorsal da ,própria economia REVISTA DE SEGUROS

Com a expressão que os seguros oficiais assumem no mercado regional, êste realmente entrará em colapso se tal massa de negócios, retirada das numerosas agências que hoje a manipulam, for transferida ao Banco Nacional da Habitação. Diz a "Associação Paraense de Seguros", em seus memoriais, que tal hipótese as agências encerrarão suas atividades por lhes faltarem condições de sobrevivência. Daí resultariam, não só o problema social do desemprêgo em massa de securitários, mas o próprio colapso do mercado local de seguros, que ficaria sem meios - reduzido apenas a duas matrizes e quatro sucursais - para evitar o escoamento maciço dos negócios regionais para outras praças do país. Virá à Guanabara, para tratar do assunto com as entidades que podem dar uma solução ao problema, uma grande comitiva, integrada por representantes da própria Associação Paraense de Seguros, das Associações Comerciais de Manáus e de Belém, e do Comité Local Amazonense de Seguros. A situação pode ter um corretivo fácil, não apresentando qualquer característica de uma fatalidade. A própria legislação do Banco Nacional de Seguros prevê o caso da delegação de atribuições daquela entidade na esfera do seguro. Assim, ao invés de o Banco montar tôda uma organização para explorar a corretagem de administração de seguros na Amazônia, poderia aprovei!tar, com vantagem para tôdas as partes, o sistema já hoje mantido pela rêde de organizações privadas, estudando um esquema de adequada remuneração. Dessa maneira, a in301


O P IN I A 0 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - tervenção do Banco não desencadearia os problemas hoje em perspectivas, com graves prejuízos para a ecQnomia da região; ao contrário, atenderia aos intereses gerais em jôgo, pelo menos parcialmente. INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA

Com o advento da ALALC, surgiu também a idéia da criação de um mercado latino-americano de seguros. Mas, como levar à prática essa idéia? Até agora, a única sugestão posta .em circulação é a de organizar-se uma ,e ntidade supranacional de resseguros, destinada a recolhêr, no benefício de todos, os excedentes de cada mercado re,gional. Com êsse instrumento, a projetada integração latino-americana se desviaria da faixa das operações de seguros para realizar-se na esfera do resseguro.

Como é sabido, todo país sujeita as operações de seguros a um regime legal próprio. De um para outro, as variações ocorrentes dizem respeito à forma e não ao conteúdo, porque em essência as legislações existentes cuidam de estabelecer uma ordem jurídica que se caracteriza sobretudo por subordinar a atividade seguradora a um sistema de autorização e fiscalização. É um sistema que se avizinha do regime dos serviços públicos concedidos, cabendo ao Estado o poder de autorizar o funcionamento das emprêsas seguradoras, mantendo-as sob ampla intervenção e permanente fiscalização. É nisto que reside a grande barreira para a inclusão da atividade seguradora num tratado de livre comércio, pois nenhum Estado, em face de suas próprias leis, pode consentir no livre ingresso de seguradoras alienígenas.

Uma entidade resseguradora internacional não resolveria de modo algum o Os seguradores brasileiros não estão problema. O intercâmbio na faixa do respelos autos, nessa matéria. Em tal sen- seguro não encontra barreiras alfandetido já firmou opinião o Comité de Enla- gárias ou de qualquer outra espécie. Seu ce, órgão de ligação do mercado segura- curso obedece tão somente ao princípio dor nacional com a entidade que coor- econômico da competição, e esta no cam~ dena em nosso hemisfério os diferentes po internacional somente favorece, em mercados locais. matéria de resseguros, os grandes e traOs seguradores brasileiros estão com dicionais centros europeus; pelo menos a razão. É preciso não esquecer a fina- enquanto os mercados de seguros da lidade da ALALC, que tão somente se América Latina não atingirem um razoável índice de desenvolvimento, num propõe estabelecer na América Latina processo evolutivo que seria facilitado se uma zona de livre comércio. Demarcada cuidássemos, antes e desde logo, de proessa zona, a liberdade de comércio seria mover uma integração realística na faiatingida através de uma gradual remoxa das operações de seguros, ao invés de ção de barreiras alfandegárias internas cogitarmos de um órgão ressegurador inTal objetivo está enunciado na própria ternacional. denominação da ALALC - Associação Latino-Americana de Livre Comércio. As barreiras, na faixa das operações Transpôsto para a esfera do Seguro, sua diretas de seguros, são por assim dizer execução implicaria o levantamento de de ordem institucional, em face da unioutros tipos de obstáculos, pois os de na-' versalidade do sistema de autorização e tureza alfandegária não existem. fiscalização. Isto, e mais alguns proble::102

REVISTA DE SEGUROS


- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - O P IN I A O mas _econômicos, cambiais e políticos (políticos no sentido das normas de conduta do Estado em face da atividade seguradora), constituem a matéria prima das soluções que devem ser procuradas para o problema da formação gradual de um mercado latino-americano de seguros. Os resseguros pertencem a outro capítulo - são outros quinhentos cruzeiros.

ENCHENTES Nos últimos dias, a imprensa registrou declarações de seguradores a própósito da recente catástrofe ocasionada pelas chuvas, que se precipitaram com aparências diluvianas. Os seguradores, como é natural, focalizaram o as.suntó do seu ângulo profissional, trazendo à opinião pública a notícia e o esclarecimento de que o mercado nacional de seguros já começara o processamento de indenizações referentes a danos resultantes daquelas chuvas torrenciais. A notícia terá sido surpreendente, pois estamos certos de que raríssimas pessoas teriam, antes, conhecimento de que as enchentes, as inundações e os alagamentos eram eventos seguráveis. O noticiário dos jornais não raro tem veiculado informações sôbre seguros que se contratam para cobertura dos mais extranhos e inusitados tipos de acontecimentos, informações essas em grande parte procedentes do exterior. Dai não se poder negar que retem o público uma vaga noção de que a indÚIStria do seguro tem, hoje, capacidade para oferecer proteção contra tôda espécie de dano que possa afetar ao homem e à sociedade. REVISTA DE SEGUROS

De outra parte, no entanto, também não se pode negar que essa imagem o . público a tem do seguro estrangeiro, su- , pondo que no mercado nacional ainda . não se atingiu um gráu de evolução em condições de permitir uma grande variedade das coberturas oferecidas. A imagem projetada não retrata a realidade, no caso nacional. O nosso mercado segurador, embora não possua a capacidade econômica dos mercados de países altamente desenvolvidos, tem na verdade uma técnica muito adiantada, podendo por isso mesmo, hoje em dia, operar em quase tôdas as modalidades de previdência. Os riscos de inundações, enchentes e alagamentos constituem um exemplo bem ilustrativo. Podem êles ser cobertos através de um ramo ou modalidade autônoma de seguro, como podem também ser incluídos, como garantia acessória, em apólices de determinados ramos. 1!:ste último é o caso, entre outros, do seguro de automóveis, que pode garantir o veículo não só contra acidentes de trânsito, mas também contra uma série de outros riscos, inclusive o de enchentes. Embora o mercado segurador brasileiro tenha contribuído para reduzir os prejuízos da recente catástrofe que nos atingiu, queremos crer que essa contribuição poderia ter sido bem maior ainda. Houvesse, antes, maior divulgação a respeito de tal modalidade de seguro, possivelmente bem maior seria, agora, o número de pessoas seguradas contra prejuízos de tal natureza. Aliás, se aqui vimos abrindo espaço, faz algum tempo, para matéria relativa a Seguro, é porque estamos convencidos do importante papel que essa Instituição desempenha na vida econômica dos povos civilizados. Éi · preciso e indispensável que também o Brasil, já tão evoluído em vários setorro econômicos, possa tirar o máximo aproveitamento possível da Indústria do Se- . 303


O P IN I A 0 1 - - - - - - - - - - - - - - - - - - guro. Mas para isso é essencial um largo esfôrço de esclarecimento do público; um esfôrço no qual a imprensa pode colaborar, como O GLOBO até aqui vem fazendo, mas que deve caber, precipuamente, aos próprios seguradores. (Transcrito do O GLOBO). MERCADO LATINO-AMERICANO DE SEGUROS

Em nota recente, demos notícia da ação desenvolvida pela ALALC na ãrea do Seguro Privado. O objetivo é o da criação gradual de um mercado latinoamericano de seguros, matéria que estará na pauta de uma reunião de seguradores dos países-membros, a realizar-se brevemente. Agora, completando as informações relativas a êsse importante assunto, temos a dizer que os seguradores brasileiros já se estão preparando para os debates do encontro internacional já marcado. Funciona no Brasil uma espécie de Comité de Enlace, que funciona como elemento de ligação entre o mercado nacional e a entidade internacional que congrega os seguradores do hemisfério. O referido Comité, presidido pelo sr. Angelo Mário Cerne, já começou uma série de reuniões para exame da idéia da criação de um mercado latino-americano de seguros. Na primeira reunião, ficou desde logo firmado um ponto-de-vista da classe seguradora brasileira: o da oposição à idéi~ de uma entidade resseguradora internacional, com raio de ação na· América Latina, como forma viável e aconselhável de integração dos mercados regionais. Tal idéia consta da Carta de Alta Gracia, firmada pelas representações oficiais dos países que participaram da reu204

nião, em princípios de 1964, da Comissão Especial de Coordenação Latino-Americana. Mas ocorre que, naquela ocasião, os orgãos representativos dos mercados seguradores dos diversos países representados não foram ouvidos nem consultados sôbre o assunto. Entendem os seguradores brasileiros que uma entidade resseguradora internacional não é o instrumento mais apropriado de integração, face às condiçõe.> e características atuais do mercado mundial de resseguros. O mais indicado, no momento, seria buscar-se o fortalecimento dos mercados regionais através da expansão das operações diretas de seguros. Em outra etapa, quando a potência operacional de tais mercados tivesse atingido a nível satisfatório, então seria oportuno e mais viável a criação de um sistema regional de resseguros. É que, a essa altura, poderia haver na América Latina condições para o entrechoque competitivo com outros centros mundiais do resseguro, hoje com muito mais tradição e poder operacional do que os incipientes mercados resseguradores latino-americanos. Para prosseguir em seus estudos, os seguradores brasileiros elaboraram uma agenda, tôda ela baseada no princípio de que a integração latino-americana deve ser procurada, numa fase inicial, através do intercâmbio regional de negócios diretos de seguros. Para isso, várias medidas devem ser tomadas, com vistas à solução dos problemas legais, econômicos, cambiais e de política internacional, que hoje dificultam um maior entrosamento operacional entre os diversos países. (Transcrito do O GLOBO) O SEGURO E O PRODUTO NACIONAL

A primeira vista, a participação da atividade seguradora nacional na formação do nosso Produto Interno Bruto REVISTA DE SEGUROS


--------------------OPINIAO pode parecer bem modesta. Assim pelo menos entendem alguns estudiosos de economia brasileira. Entretanto, bem feita as contas, essa não é verdade. A renda gePada pela exploração do Seguro sitúa-se em nível harmônico com o gráu de desenvolvimento da nossa economia: não está acima nem abaixo das potencialidades do mercado: talvez esteja apenas um pouco abaixo, ocorrendo ligeiro subaproveitamento das nossas posibilidades operacionais, Mas, procedente, esta última hipótese, nem por isso o Seguro estaria em discrepância com qualquer das outras atividades desenvolvidas no País, tôdas elas sujeitas às distorções e aos estrangulamentos que ao longo de tantos anos vêm embaraçando o processo econômico nacional. Nos últimos 2.0 anos, a renda da ati-vidade seguradora tem apresentado uma evolução simétrica ao crescimento do Produto Interno Bruta, mantendo-se entre ambos uma relação percentual con&tante, da ordem de 1%. É uma taxa bastante razoável, sàmente ultrapassada por um reduzido número de países, todos êles possuindo sistemas econômicos bem .mais desenvolvidos. Não se poderia esperar ou pretender .maior expansão do seguro brasileiro, em face das condições que marcam e carac terizam o nosso subdesenvolvimento econômico. ::l!:ste, segundo os técnicos, define-se pelo baixo nível da nossa renda "per-capita", e é nisto que reside a causa fundamental do retardamento que, tão sàmente em têrmos econômico-financeiros, o Seguro nacional apresenta em .relação ao de países altamente desenvolvidos. E êsse cotêjo desfavorável também ocorre, aliás, em qualquer outro ra;mo ou setor do nosso aparelho produtivo. REVISTA DE SEGUROS

O nosso nível de renda "per-capita" não permite que, atendidas as necessidades bá.sicas de consumo do indivíduo, ainda haja margem ou folga, nos acanhados orçamentos domésticos, para aplicação de largos recursos na compra de seguros. É preciso não esquecer que, além das necessidades primárias de alimentação, vestuário, moradia e higiene, o Homem também é levado, principalmente no ritmo trepidante da vida moderna, a fazer custosas despesas no atendimento da sua necessidade imperiosa de recreação, hoje tão ampliada pelas múltiplas conquistas da nossa civilização. Um exemplo frisante do esfôrço que fazem os de condições econômicas mais modestas, buscando participar dos frutos da civilização, temos bem à mão aqui na Guanabara, com o ingresso cada vez maior da geladeira e da televisão nas favelas .

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O P IN I A 0 - - - Mas o problema da evolução do Seguro não se esgota no capítulo econômico, assumindo igual importância os fatores de ordem cultural. A verdade é que · a previdência ainda não é senão um traço muito pálido na cultura brasileira, faltando-nos em consequência suficiente educação econômica para colocarmos em têrmos o problema da segurança contra as incertezas do futuro. Para resumir êstes comentários, podemos dizer que o desenvolvimento da atividade seguradora nacional, em todos os seus estágios, reflete bem os índices do nosso progresso nos campos econômico e cultural. (Transcrito de O GLOBO) REGIME LEGAL

O Ministro Paulo Egydio Martins anunciou que o Govêrno está no propósito de efetuar uma revisão de profundidade na legislação da indústria do Seguro, objetivando dar àquela atividade o destaque que lhe cabe no contexto da economia nacional. Tal declaração o Ministro a fêz na cerimônia de posse do nôvo Diretor-Geral do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, Sr. Raul de Souza Silveira, nome que também havia escolhido - acrescentou - para coordenar os trabalhos de uma Comissão Especial que iria elaborar anteprojeto de lei a ser encaminhado ao Congresso Nacional, contendo a orientação do Govêrno sôbre o regime legal hoje mais apropriado às operações de seguros. Com efeito, a legislação de seguros já n ão atende, em alguns pontos de importância fundamental, à presente realidade econômica do País. Entre os vários diplomas que compõem essa legislação, destacam-se: 1) o Código Civil, que dispõe sôbre o contrato de seguro como ato jurídico: 2) o Código Comercial,

contendo normas a respeito das relações. jurídicas oriundas dos acidentes de navegação marítima; 3) o Regulamentode Seguros (decreto-lei n. 0 2 . 063/ 40), que disciplina o funcionamento das empresas seguradoras. :t!:ste último, o mais jovem dos três citados, conta hoje com 25 anos de existência - tempo que seria curto para o envelhecimento de suas normas, não fôra a ação contínua e pe-netrante da desordem inflacionária que assolou em tal período a vida nacional. Que o regime legal do seguro brasileiro precisa de uma atualização, não há . dúvida. Quanto ao Código Civil, sabe-se que está em vias de substituição, deven- · do sucedê-lo um Código de Obrigações cujo projeto cumpre agora a fase final de · sua tramitação no Congresso Nacional. Nêsse projeto, o contrato de seguro merece todo um capítulo, no qual se i.ruse- rem, aliás, alguns dispositivos que serão altamente prejudiciais à atividade segu- · radora, a despeito das boas intenções que os terão inspirado. O Ministro Paulo Egydio, assim, poderia começar ai a sua ação revisora da legislação de seguros. Sem escoimar esse estatuto assencial, que decerto será o Código de Obrigações, talvez S. Excia. não possa fazer obra de · maior envergadura na elaboração do nô- · vo Regulamento de Seguros. Quanto ao Regulamento atual, que é o decreto-lei n .0 2.063/ 40, seus pontos . críticos podem ser resumidos a dois problemas básicos: 1) a impotência da iniciativa privada para resistir a invasão de seus domínios pelo Estado-Empresário; 2) a falta de aproveitamento pleno da capacidade operacional do mercado, que hoje trabalha em regime de ociosidade parcial. Eliminados êsses pontos críticos do citado Regulamento, o seguro brasileiro terá condições de desenvolvimento, passando a servir muito mais aos interêsses econômicos e sociais do · País. (Transcrito de O GLOBO) REVISTA DE SEGUROS·


juri~prudência APELAÇAO CíVEL N. 0 15 .663 (Guanabara) Impôsto do sêlo - A isenção de que trata a Lei 1. 815-53 alcança os contratos de seguro em que figura como segurada a emprêsa de nave· gação aérea. Relator- O Exmo. Sr. Ministro Armando Rollemberg. Revisor- O Exmo. Sr. Ministro Djalma da Cunha Mello. Recorrente zenda Pública.

ex-officio: Juízo da Fa-

Apelante - Real S. A. Transportes Aéreos e outras e União Federal. Apelado - Os mesmos adv. Nilton Machado Barbosa. ACóRDAO Vistos, relatodos e discutidos êstes autos de Apelação Cível n. 0 15.663, do Estado da Guanabara, apelante Real S. A. Transportes Aéreos e outras e União Federal e apelados os mesmos assinaland<hSe também recurso ex-officio: Acorda, por unanimidade de votos, a Segunda Turma Julgadora do Tribunal de Recursos negar provimento, conforme consta das notas taquigráficas anexas, as quais, com o relatório de fls.. ficam fazendo parte integrante dêste julgado, apurado nos têrmos do resumo de fôlhas 122. Custas ex Ieges. Tribunal Federal de Recursoo. Distrito Federal, 12 de março de 1965 (data do julgamento).- Djalma da Cunha Mello, Presidente. - Armando Rollemberg, Relator. REVISTA DE SEGUROS

RELATóRIO O Exmo. Sr. Ministro Armando Rollemberg: - Real S.A. Transportes Aéreos e outras propuseram ação de repetição de indébito contra a União para obterem a restituição da quantia de .. Cr$ 6.118. 858,20 (seis milhões cento e dezoito mil oitocentos e cinquenta e oito cruzeiros e vinte centavos), cobrada a título de impôsto de sêlo e de fiscalização em contratos de seguros em que figuram como seguradas. Alegaram que, gozando de isenção de todos os tributos salvo o impôsto de renda, deveria tal favor alcançar o impôsto de sêlo sôbre contratos de seguros, vez que, nestes, a seguradora é apenas agente arrecadador, sendo contribuinte o segurado. Instruíram a inicial com cópia de parecer do Sr. Carlos Medeiros Silva, ao tempo em que exerceu o cargo de Consultor Geral da República, e diversas decisões administrativas em que se reconhecia a isenção pleiteada. Na contestação, a União sustentou que a isenção de selos e determinados impostos era concedida às emprêsas concessionárias de serviço público, condição que faltava às autoras que eram meras permissionárias de serviço público. Pelo MM. Juiz da 2.a Vara da Fazenda Pública do Estado da Guanabara foi a ação julgada procedente, nos seguintes têrmos: "Reconheceu a ré estarem as emprêsas concessionárias do serviço público isentas do pagamento de determinados tributos, inclusive o denominado impôsto do sêlo. Dúvida não há tampouco de que cabe ao segurado pagar o impôsto de sêlo nas apólices de seguro como se vê do Parecer CXL do Consultor Geral da 307


República. Nega, no entanto estejam as autoras beneficiadas por essa isenção por não serem concessionárias de serviço pú~ blico. Essa afirmação, no entanto, colide com o disposto no art. 5. 0 , XII, da Cons~ tituição Federal que diz competir a União explorar, diretamente ou median· te autorização ou concessão, os serviços relativos à navegação aérea e os demais ali especificados. Ademais, a dúvida que poderia pai;rar, sôbre a matéria decorrente do vocábulo autorização inserto no mencionado dispositivo constitucional foi superada pelo advento da Lei n .0 1. 815, de 1953, que considerou as emprêsas de navegação aérea como concessionárias de serviço público e a elas outorgou isenção de todos os impostos federais , a exceção do impôsto de renda. Pelo exposto, julgo procedente a ação para condenar a ré a restituir às auto-

ras as importâncias arrecadadas, a serem apuradas em execução, como impôsto do sêlo e de fiscalização nos contratos de seguro por elas celebrados, após a vigência da Lei n. 0 1.815, de 1953, acrescidas de juros de mora na forma da lei e custas. Custas ex-Iege." Inconformadas, apelaram autoras e ré, insurgindo-se as primeiras contra a determinação para que se apurasse a quantia a restituir na execução e a segunda, contra o julgamento em seu todo, reiterando as razões da contestação. Após contra-razões da União, vieram os autos e esta Instância, onde a douta Subprocuradora Geral opinou pelo provimento do recurso de ofício e da apelação voluntária da Fazenda Nacional.

VOTO O Exmo. Sr. Ministro Armando Rollemberg (Relator): - 1. A Lei UH5, de 18 de fevereiro de 1953, assim dispôs :

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AGENCIAS EM TODOS

308

OS ESTADOS DO

BRASIL

REVISTA DE SEGUROS

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"Art. 1.0 - São consideradas de interêsse público as Emprêsas Nacionais concessionárias de linhas regulares de navegação aérea, na forma da legislação vigente. Art. 2. 0 - Com exceção do impôsto de renda, ficam as mesmas emprêsas isentas de todo e qualquer impôsto federal, e bem assim de direitos e taxas de importação e de previdência social e do impôsto de consumo relativos a aeronaves montadas ou desmontadas e peças respectivas, motores e respectivas peças gasolina apropriada, óleos e lubrificantes especiais, pneumáticos de aviões, aparelhos radiotelegráficos usados na aviação aparelhos salva vidas para aeronaves, postes, material e ferramentas para faróis e demais apetrechos para sinalização de aeródromos e hangares e oficinas reparadoras". A respeitável sentença recorrida buscou em tais disposições o reconhecim~nto pelo Poder Público de que as companhias de navegação aérea são concessionárias de serviços públicos, ponto que é contestado nas razões da União. Temos que, na hipótese, tal discussão é irrelevante, vez que, mesmo se admi-

tindo ter havido imprecisão técnica do legislador ao atribuir a condição de concessionárias às emprêsas de navegação aérea, não se pode negar que a estas foi, pelas aludidas disposições, reconhecida isenção de todos os tributos salvo o impôsto de renda. Dos benefícios de isenção outorgados em tais regras somente estariam excluídas companhias de navegação aérea que funcionassem à revelia do Poder Público, vez que, no âmbito de alcance das mesmas, estão tôdas aquelas companhias que mantenham linhas regulares. 2. O que há a examinar, portanto, é se a aludida isenção abrage o impôsto do sêlo nos contratos de seguro em que REVISTA DE SEGUROS

o contribuinte isento figure como segurado. A espécie foi muito bem examinada no parecer do Sr. Carlos Medeiros Silva que se encontra nos autos e do qual vale ser transcrito, por conclusivo o seguinte trecho: "A assinatura da apólice, ato do segurador, não dá vida ao impôsto; o fato gerador do impôsto é a sua aceitação, o que justifica a infração à regra, de que o subscritor do papel é sempre devedor do impôsto. No caso, é incubido da arrecadação do imposto o subscritor da apólice quando o outro contratante lhe dá aceitação, isto é, no momento que o sêlo passa a ser devido. Se o devedor do impôsto é o segurado, a sua cobrança não tem cabimento, quando em seu favor milita a isenção fiscal". 3. Tenho assim por improcedentes o recurso de ofício e a apelação da União. 4 . Quanto à apelação das autoras. também não procede. Instruíram elas a inicial com relação dos seguros feitos na qual se menciona o impôsto do sêlo pago. Acertadamente, porém, entendeu o MM. Juiz que as importâncias arrecadadas deveriam ser apuradas em execução, pois os documentos apresentados não se revestem da autenticidade necessária para demonstrar a exatidão das importâncias cobradas. 5. Nego, assim, provimento a todos os recursos para manter por inteiro a sentença recorrida. DECISAO Como consta da ata, a decisão foi a seguinte: Negou-se provimento, unânimemente. Os Srs. Ministros Djalma da Cunha Mello e Hugo Auler votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento 309


o Sr. Ministro Djalma da Cunha Mello. O Sr. Ministro Hugo Auler foi convocado, para completar quorum regimental. - Diretor de Serviço.

APELAÇAO CíVEL N. 0 17.646

(Guanabara) EMENTA - Se a procuração foi outorgada com podêres gerais, mas para fim determinado, fica o mandato judicial restrito a êsse objetivo, não podendo o advogado pleitear além, salvo retificação posterior dos atos praticados. - Comprovado o pagamento da indenização ao beneficiário do seguro, fica sub-rogado o segurador contra o terceiro causador do dano. - A vistoria administrativa, desde que despida de qualquer vício ou

irregularidade, supre a vistoria judicial e vale protesto. - São devidos honorários de advogado na ação de reembôlso movida pelo segurador contra o transportador marítimo. - O prazo para a vistoria con~ ta.,se da descarga e não do efetivo recebimento da mercadoria pelo destinatário. O Valor do seguro é o que serve de base para a indenização. - Cessa a responsabilidade do armador com a entrega da carga ao armazem portuário, salvo prova de que os danos posteriormente verificados ocorreram durante o transporte. Recebida a mercadoria com embalagem frágil, assume o transportador a responsabilidade contra~ tual de entregá-la em perfeito esta~ do no pôrto de destino. - As ações de reembôlso é inaplicável a prescrição do Cód. Comercial, art. 449, 11.

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Relator: O Sr. Ministro Márcio Ribeiro (Dj alma da Cunha Mello) . Revisor: O Sr. Ministro Oscar Saraiva. Recorrente: "ex-officio" Juiz da Fazenda Pública. Apelantes: The Home Insurance Co. e outras, e Lloyd Brasileiro - P.N .. Apelados: Os mesmos. Advogado: Cláudio Renato de Morais Moreira. ACóRDÃO Vistos, relatados e discutidos êstes autos de Apelação Cível n. 0 17.646, da Guanabara, em que são partes as acima indicadas: Acorda a Segunda Turma do Tribunal Federal de Recursos por votação unânime, dar provimento ao agravo no auto do processo e, por maioria de votos, REVISTA DE SEGlJROS

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dar provimento ao recurso da Seguradora, para mandar pagar a indenização referente ao sinistro H-20. 500, com juros de mora, honorários e contas proporcionais, na conformidade das notas taquigráficas em anexo. Brasília, 3 de dezembro de 1964 (data do julgamento). Oscar Saraiva (art. 81 - R.I.) -Presidente e Relator. RELATóRIO O Sr. Ministro Márcio Ribeiro (Relator): - A sentença de fls. 202 e 205, cujo relatório é fiel, terminou por julgar em parte procedente a ação de reembôlso de seguros pagos por extravios de mercadoria, transportada por via marítima. Recurso ex-officio, interposto na forma da lei. Apelações voluntárias das seguradoras às fls. 208 e do transportador às fls 212, cada qual pretendendo o atendimento total dos respectivos pedidos. Contrarazões dos apelados às fls. 217 e 220. O Dr. Prosurador da República manifestou-se às fls. 222v. Nesta instância, a douta Subprocuradoria Geral da República apoia os argumentos do réu. É o relatório. VOTO O Sr. Ministro Márcio Ribeiro (Relator): - No mérito discordaria da sentença quanto ao seguinte: Pagamento do seguro a estranhos, por não ter sido comprovado. O pagamento ora se faz a quem remete a mercadoria ora a quem a deveria receber, dependendo de quem figura na apólice como segurado. Falta de convocação do transportador para as vistorias porque disto não invalida a vistoria feita na forma da Portaria 740, de 1948, do M.V.O.P. Prescrição porque a ação de regresso não se aplica a precrição do artiREVISTA DE SEGUROS

go 449 n. 0 II do Cod. de Comércio e, aliás, o prazo prescricional fôra inter.,. rompido. Honorários de advogado, por reputálos devidos. Existência do Sinistro H 20 .746, não referidos ...nos autos. Concordaria com o seguinte: Que as vistorias que se alega terem sido feitas fora de prazo realmente o foram, exceto a do sinistro H 22.091, a meu ver tempestiva, quanto ao modo com que encarou a deficiência de embalagem, e quanto a diferença de valôres, ponto aliás não impugnado na réplica. De tudo isto resultaria que daria provimen to parcial aos recursos para co:rl>denar o réu ao reembolso não só referente aos sinistros H 21.267, H 22.306 e G 7. 361 como também dos sinistros H 20.500, H 20.508, H 20.747, H 22.078, H 22.091 e Mb 1.938. Entretanto há a considerar também a matéria do saneador. Quanto a ela discordo da sentença. A procuração de fls. 153 por conter a cláusula ad judicia (que é sempre cláusula) não deixa de restringir-se apenas ao sinistro 2. 500. A ··classificação dêste como Sinistro H 20 . 500 lider, não importa na conclusão de que o instrumento do mandato incluía outros sinistros não especificados. Foi passada, portanto, uma procuração com poderes gerais mas para fim determinado: o de obter ressarcimento quanto ao sinistro 20.500 apenas. É verdade que a qualquer tempo poderia ser cumprida a deficiência do mandato, inclusive em segunda instância. Mas as autoras prometeram suprir a falta (réplica, fls. 166) e até agora não o fizeram. É necessário, pois, considerar a preliminar do agravo no auto do processo. Dou provimento ao agravo no auto do processo e a apelação para julgar as autoras carecedoras de ação, por ilegitimidade de representação, quanto a todos os sinistros a que se refere o reembôlso 311.


pedido exceto do de n. 0 H 2.500. Quanto a êste dou provimento à apelação da autora The Home Insurance Co. para que a respectiva parcela de Cr$ 19 . 340 lhe seja paga, com juros da mora e honorârios de advogado pedidos. Custas, quanto a êsse sinistro, em proporção, quanto aos outros pelas autoras vencidas. VOTO O Sr, Ministro Oscar Saraiva (ReTisor): - Estou de acôrdo com o Sr. Ministro Relator, tendo em vista os têrmos restritos da procuração a fls. 133, e a falta de ratificação posterior dos atos praticados. Voto (Vencido em parte) O Exmo. Sr. Ministro Armando Rollemberg: - Senhor Presidente, data venia do eminente Ministro Relator, deixo de acolhêr a apelação, na parte relativa a honorârios advocatícios que, no caso, entendo indevidos. DECISAO Como consta da ata, a decisão foi a seguinte:

Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao agravo no auto do processo, e por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso da Seguradora, para mandar pagar a indenização referente ao sinistro H 2. 500, com juros de morar honorários e custas proporcionais. Vencido o Sr. Ministro Armando Rollemberg,. que excluía honorários do pagamento. O Sr. Ministro Oscar Saraiva votou in totum com o Sr Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Oscar Saraiva, Diretor de Serviço.

TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS APELAÇAO CíVEL N. 0 7 727 (Guanabara) Ementa: Ação de ressarcimento de dano movida por seguradora contra a Estrada de Ferro Central do Brasil. Observância dos artigos nos direitos de seguradora nos direitos do segurado. Relator raiva.

O Sr. Ministro Oscar Sa-

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tes marítimos, não pode ser aplicada aos . transportes terrestres".

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Embargada tral do Brasil.

Foi vencedor o voto do Revisor, a· Exmo. Sr. Ministro Aguiar Dias, que se · lê a fls. 105, ficando vencido o do Relator, o Exmo. Sr. Ministro Amarílio Ben-· Estrada de Ferro Cenjamin (fls. 104).

Advogado- Abelardo B. do Rosário. ACóRDAO Vistos, relatados e discutidos êstes au-

tos de Apelação Civel n .0 7. 726, do Estado da Guanabara, em grau de Embargos, em que são partes as acima indicadas: Acorda o Tribunal Federal de Recursos, em Sessão Plena, por maioria de votos, receber os embargos, tudo conforme consta das notas taquigrãficas precedentes, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Custas de lei.

Os embargos acham-se articulados à fls. 110, foram admitidos à fls. 113, e contrariados à fls. 116. A Subprocuradoria Geral da República subscreveu a contrariedade da Estrada de Ferro Central do Brasil, à fls. 120. É

o relatório.

Ao Exmo. Sr. Ministro Revisor. VOTO O Sr. Ministro Oscar Saraiva - O art. 728 do Código Comercial não veio a pro-

Brasília, 30 de novembro de 1964 Cunha Vasconcellos Filho - Presidente. - Oscar Saraiva - Relator. RELATóRIO O Sr. Ministro Oscar Saraiva - Trata-se de embargos opostos pela Sul América Terrestres, Marítimos e Acidentes, ao V. Acórdão da E. 1.a Turma dêste Tribunal que, por maioria, manteve a sentença do Dr. Juiz da Fazenda Pública do Estado da Guanabara, que deu pela improcedência da ação de ressarcimento de dano movido pela ora embargante contra a Estrada de Ferro Central do Brasil, como seguradora que indenizara prejuízo causado pela Estrada a Terceiro segurado. Encontra-se à fls. 107, o V. Acórdão embargado, e sua ementa declara: "A subrogação de art 728, do Código Comercial refere-se apenas aos transporREVISTA DE SEGUROS

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31S


pósito, no debate da causa sub-indice. E a pretensão de embargante tem pleno ~poio no texto dos arts. 935, III e 986, I, do Código Civil, que configuram hipóteses aplicáveis à espécie. Em tal sentido; aliás, podem ser invocados pronunciamentos do Egrégio Supremo Tribunal Federal. Assim, no Recurso Extraordinário 41. 005, que teve como Relator o Exmo. Sr. Ministro Ribeiro da Costa, no qual se declara: ·' " . . . o segurador pode ser considerado como terceiro interessado, para os fins do art. 958, III, do Código Civil quando seja ou possa ser responsável pelo prejuízo ocorrido no.s têrmos da apólice, sendo inegável, assim, que em princípio, assiste ao segurador, por efeito de subrogação legal e convencional, direito a exigir (do 3. 0 responsável) o reembôlso da quantia que desprendeu, a título de iildenização pelos dano.s correspondentes ao sinistro".

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(Acórdão pub. em audiência de 22' de julho de 1965). No mesmo sentido o Recurso Extraordinário 41 . 415, cujo Relator foi o Exmo. Ministro Luiz Gallotti, (publicado em audiência de 2-9-59). e no qual assim se manifesta: "Dou provimento, para julgar a autora parte legítima, prosseguindo-se na ação, pois a jurisprudência do Supremo Tribunal não faz a distinção constante do acordão recorrido, entre seguro marítimo e seguro terrestre". Ainda nessa conformidade o julgado no Recurso Extraordinário 52.091, de data mais recente (publicado na audiência de 27-3-63) também da lavra do Exmo. Luiz Gallotti: O recorrente mostrou à sociedade que a jurisprudência é no sentido da possibilidade da subrogação, também no seguro terrestre. ~ste próprio Tribunal também entende que, no campo da subrogação não há distinção entre o seguro Marítimo e o terrestre. (Acórdão publicado em aud. de 27 de março de 1963. Ementário n. 0 530 da Seção de Jurisprudência do STF) ." E, desde que reconhecida a subrogação que assiste à seguradora, nos têrmos invocados e caracterizada a culpa da Ré como acentuado no voto vencido no Relator na Apelação, o Exmo. Ministro Amarilio Benjamin, reporto-me a êsse voto para acolhêr os embargo.s e julgar procedente a ação, nos têrmos da inicial. VOTO (Vencido) O Sr. Ministro Henrique D' Avilla Rejeito os embargos, data venia.

Sede para o Brasil:

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DECISAO Como consta da ata a decisão foi a seguinte: ~STA

DE SEGUROS


' Foram recebidos os embargos, vencido o Sr. Ministro Henrique d'Avila. Os Srs. Ministros Amarilio Benjamin, Antônio Neder e Godoy Ilha votaram com o Sr. Ministro Relator. Não compareceu, por motivo justificado, o: Sr. Ministro Djalma da Cunha Mello. Não tomou parte no julgamento o Sr. Ministro Armando Rollemberg. Presidiu o julgamento, o Sr. Ministro Cunha Vasconcellos. - Diretor de Serviço.

APELAÇAO CIVEL N. 0 11 912 (Guanabara) EMENTA - Ação de ressarcimento por extravio de mercadoria durante o contrato de transporte Não tem que ver com êsse extravio a transportadora que entregou a mercadoria no pôrto de destino, e re. cebeu recibo limpo. Se a mercadoria foi reembarcada e sumiu o prejvdicado que chame a contas o segundo transportador. Relator: O Senhor Ministro Djalma da Cunha Mello.

tos, rejeitar os embargos, na forma do relatório, votos e resultado do julgamento de :f1s. retro que ficam fazendo parte integrante do presente. Custas de lei. Brasília, 9 de novembro de 1964, Cunha Vasconcellos, Presidente. - Djal· ma da Cunha Mello. Relator. RELATóRIO O Sr. Ministro Djalma da Cunha Mello - Trata-se de ação contra armador, visando indenização por mercadorias extraviadas durante a execução de contrato de transporte. Contra o voto do Ministro Amarilio Benjamin, a Primeira Turma manteve sentença que assim decidiu a hipótese: "A prova dos autos apóia a defesa da Ré. A sua responsabilidade de transportador não ia além de Belém do Pará até onde não se verificou qualquer dano à carga do segurado da autora. Esta não provou que o transporte se fazia pelo sistema de tráfego marítimo. III Atento ao exposto: Julgo a ação improcedente e condeno a autora nas custas. P. e R.". O voto vencido tem esta redação:

Vistos, relatados e discutidos êstes autos de embargos em apelação Civel n. 0 11.912, em que são partes as acima indicadas:

"Divirjo de Vossas Excelências. Sustento que a responsabilidade do transportador, salvo cláusula expressa. sõmente termina com a entrega efetiva da carga. Se recebeu a mercadoria, a conduziu e a entregou a outra companhia, por conta própria sua, ou por conta da própria atividade de seu negócio, a sua res• ponsabilidade persiste. A questão do trafego mútuo não deve ser levada à conta do dono da mercadoria, ou de quem procura a companhia transportadora. Meu voto é no sentido de dar provimento, pa-ra julgar a ação procedente."

Acorda o Tribunal Federal de Recursos, em sessão plena, por maioria de vo-

Os embargos da seguradora, obtive. ram a reforma do AeôrdãO' e prcdomi-

Embargante: Indiana Companhia de Seguros Gerais. Embargada: Companhia Nacional de Navegação Costeira. Advogado: Dr. Roberto Machado de Bustamonte. ACóRDÃO

REVISTA DE SEGUROS

315.


nância do que se disse nesse voto vencido. Estão a fls. 53/4: (lê). Foram impugnados a fls. 59. É

o relatório. VOTO

O Sr. Ministro Djalma da Cunha Mello - Rejeito os embargos. A embargada cumpriu a contento a exigência do .Decreto n. 0 19.475, de 1930, art. 1. 0 entregando a mercadoria de cujo transporte se incumbiria no pôrto de destino e iêz a respeito comprovação plena, vide <documento de fls. 18. Não lhe cabe culpa se a mercadoria foi ai objeto de outro contrato de transporte e se extraviou durante a execução do mesmo. Recibo limpo, presente nos autos, liquida com as pretenções da autora, ora embargante.

VOTO (VENCIDO) O Sr. Ministro Amarilio Benjamin Mantenho o voto que proferi na Turma, não obstante as manifestações valiosas <los Juizes dos embargos. Acrescento àquela manifestação dois ou três comentários. Veja-se, por exemplo o que diz o .art. 756 do Código de Processo Civil:

"Salvo prova em contrário, o recebimento de bagagem ou mercadoria em protesto do destinatário, constituirá presunção de que foram entregues em bom estado e em conformidade com o do.cumento de transporte". Deduz-se dessa disposição que somente a entrega ao destinatário é que isenta a responsabilidade cto transportador. Há ainda, confirmando essa minha orientação, um outro dispositivo que não pode deixar de ser invocado, dada a sua clareza, é o art. 101 do Código Comercial. Em face dessa norma, a minha impres·s ão de que não pode haver dúvida e se dúvida existir ela deve desfazer-se, só com a audiência do preceito: .316

A resporu;abilidade do condutor ou comissário de transporte começa a correr desde o momento em que recebe as !atendas, e só expira depois de efetuada a entrega". Diante disso, acho-me com suficiente razão para manter o voto que proferi na assentada apelação. É verdade que a doutrina preferida pelos meus eminentes colegas não é nova; há precedente. Mas, ao lado dêsse dispositivo, cuja leitura fiz ainda há pouco, não deixo de invocar para os juristas e homens de bom senso - possivelmente mais do que juristas, devido à experiência de Vossas Excelências têm da vida - a relação que existe entre essrus três figuras: o transportador, o armazém e o destinatário, ou dono da mercadoria. A bom dizer, o armazém ainda é uma continuação do serviço de transportes, isto é, a responsabilidade do transportador, enquanto a mercadoria não é entregue, envolve a do armazém. É certo, entretanto, que entre o transportador e o armazém há o que se apurar, quando a culpa estiver provada contra o armazém. O_ destinatário ou dono da mercadoria é que, sOmente em rarissimas hipóteses, deve procurar o armazém para ressarcir-se de de qualquer prejuízo. Meu voto, portanto, Senhor Presidente, é em divergência com a Turma, no sentido de receber os embargos. DECISÃO Como consta da ata, a decisão foi a seguinte: Foram rejeitados os embargos por maioria de votos, vencido o Senhor Ministro Amarílio Benjamin. Os Senhores Ministros Cândido Lobo, Godoy Ilha, Oscar Saraiva, Armando Rollemberg e Antônio Neder votaram com o Senhor Ministro relator. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Cunha Vasconcel1os . REVISTA DE SEGUROS


noticiário da i_mprensa Extrato da matéria divulgada êste mês CóDIGO DE •OBRIGAÇõES

O complexo das normas legais que hoje disciplinam as Telações jurídicas ·oriundas do contrato de seguro, depois de passar por uma reformulação que visa atualizar essa matéria, foi incorporado ao projeto de Código de Obrigações, '()ra em andamento no Congresso Nacio-nal.

Tendo em vista levar a contribuição de sua experiência, a Federação Nacionai das Emprêsas de Seguros Privados vai dirigir memorial ao Congresso com exposição acêrca dos pontos de vista da ·classe seguradora, apontando nêsse documento, com o objetivo do aprimora1llento do sistema jurídico, as soluções que lhe parecem mais apropriadas para alguns problemas que o projeto procura equacionar.

INVERSõES

A Federação Nacional das Emprêsas de Seguros está pleiteando do Conselho Monetário Nacional que êste autorize o mercado segurador a aplicar parte de suas reservas técnicas em títulos mobiliários destinados a financiar a produção nacional, em suas necessidades de capital de giro. A hipótese está prevista na lei que disciplina o mercado de capitais, tratando-se de um dos mecanismos com que conta o Poder Público para atender a situações de ordem conjuntural da economia do País. Acreditam os seguradores que na presente situação, caracteri-

PEARL ASSURANCE COMP ANY, LTD.

_ALALC

O Instituto de Resseguros do Brasil constituiu Comissão Especial para estudo do projeto de criação de um mercado latino-americano de seguros. O assunto entra agora em pauta por iniciativa da ALALC, que em articulação com a Conferência Hemisférica de Seguros vai promover êste ano uma reunião de seguradores dos países-membros, visando à adoção de providências para a gradual integração dos mercados seguradores regionais. As companhias de seguros também estão examinando o assunto através de órgão próprio - o Comité Local de Enlace, espécie de elo entre o mercado brasileiro e a entidade internacional que congrega os diversos mercados regionais ·do nosso hemisfério. .REVISTA DE SEGUROS

l<'undada

im

1864

Gompanhia Inglêsa de Seguros Os recursos excedem a f 408,841,343

Opera nos ramos de: Incêndio - Automóveis - Vidros - Roubo - Lucros Cessantes - Tumultos e Riscos Congêneres Responsabilidade Civil F i de 1 i d a d e Transportes - Acidentes Pessoais e Riscos Diversos SEDE PARA O BRASIL Rua Visconde de Inhaúma, 134 - 6.0 and. Entrada porta 609 TELEFONE

23-1949 - rêde interna Enderêço telegráfico: - PEARLCO

31?


zada por um insuficiente volume dos financiamentos de que dispõe a indústria, cabe uma geral mobilização de recursos, inclusive a aplicação da citada hipótese que, em relação às companhias de seguros, prevê a lei do mercado de capitais. ELEIÇõES

Os seguradores da Guanabara vão eleger, dia 17 dês te mês a Diretoria do seu Sindicato. Superando divergências de opinião e voltados tão somente para os superiores interêsses da própria Instituição do Seguro, cujo papel na vida econômica nacional aumenta cada vez mais de importância, souberam compor-

se em tôrno de uma chapa de reúne no-mes dos mais credenciados para um alto desempenho da missão que toca aoreferido órgão sindical. A chapa será encabeçada pelo sr. An-gelo Mário Cerne, sendo ainda integra-da pelos srs, Moacyr Pereira da Silva,. Eduardo Granjo Bernardes, Lssa Abrão, Oswaldo Ribeiro de Castro, Octavio Ferreira Noval Júnior e Luiz Carlos Paranaguá. No mesmo clima de entendimento se· realizará, logo em seguida, a eleição da. Diretoria da Federação Nacional das Em-prêsas de Seguros, na base de uma cha-pa que será também encabeçada pelo sr. Angelo Mário Cerne.

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