T1535 revista de seguros setembro de 1966 ocr

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"Piratininga- Ceará" SEDE: SAO PAULO RUA QUIRINO DE ANDRADE, 215 CA~ITAL E RESERVAS: Cr$ 5 . 516.634.724 SEGUROS INC:E:NDIO - TRANSPORTES EM GERAL - ACIDENTES PE& SOAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL - LUCROS CESSANTES AUTOMóVEL- ACIDENTES DO TRABALHO- ROUBO- FIDELIDADE - RISCOS DIVERSOS - VIDA EM GRUPO - VIDA INDIVIDUAL Rio -

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SETEMBRO DE 1966


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UMA INSTITUICAo SECUlAR

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REVISTA DE SEGUROS

Recife

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Dr. Francisco de Sá Dr. Jayme Carvalho Tavares da Silva José Abreu Paulo Sérqio Freire de Carvalho Gonçalves Tourinho

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REDAÇÃO: AV. FRANKLIN ROOSEVELT, 39- Grupo 414 T e l e f o n e 52-5506 RIO DE .JANEIRO BRASIL

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Edições especiais (Jun. -e Dez.)

SETEMBRO

DE

1966

N.0

543

Fundador: CANDIDO DE OLIVEIRA

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.Propriedade e Adminis tração: JO SJ': V. BORRA

*

Dire tor da R t>dação: L UIZ l\IENDON ÇA

*

Diretores : I. R. BORB A e WILSON P o DA SIL VA

*

Reda tores - Colaboradores:

l<'lávio C. Mascarenhas Célio Monteiro, Milton Castellar e Élsio Cardoso

*

Secretá ria: CECILIA DA ROCHA l\IALVA

*

SUMARIO

Cola b oração: Luiz M e ndonça

*

Notas e Come ntário s da R edação :

Circular do Banco Central Seguro Saúde e livre escolha - Acidentes do trabalho Reunião do Comitê Executivo da Conferência Hemisférica - Luciano dos Anjos

*

Seções:

O p i n i ã o : da re,v ista e dos jornais - N o t i c i á r i o da imprensa REVISTA DE SEGUROS

Cobrança Bancária O mercado segurador entra, agorq, num período de transição, em matéria de cobrança de prêmios. De um sistema que num refinamento de linguagem se denominava de "quérable" (isto é, o prêmio se caract erizava por ser "buscável") , vamos passar para um pr ocesso em que o prêmio retornará à tradição antiga das apólices " portables" . O segurado, em suma, ao invés de pagar o prêmio no seu domicílio e no prazo que mais ou menos lhe aprouver, terá de jazê-lo, pelo nôvo sistema, em banco designado pela emprêsa seguradora e, ainda, dentro de 30 dias da emissão da apólice; 45 dias, quando seu domicílio não coincidir com o do banco cobrador. Os que sufragam o nôvo processo apontam-lhe as seguintes virtudes: 1) o custo do processamento da cobrança sofrerá uma redução, pois a legião de cobradores que se movimentavam pelos mais diversos meios de transportes para cobrar os prêmios nos domicílios dos :;egurados, será substituída pela rêde bancária, que apenas terá de manipular uns quantos formulários; . 2) o processamento de dados relativos à cobrança será mais fácil e mais racional; 3) o ritmo de encaixe de 'f_rêmios será mais veloz, reduzindo-se ao mínimo a defasagem entre a emissão da apólice e a sua quitação, advindo daí um rejôrço considerável da estrutura financeira da emprêsa seguradora. Os que fazem restrições ao nôvo processo estribam-se nas leis naturais da economia, nos fenômenos de mercado que regulam a formação dos preços e, principalmente, na fôrça da concorrência como molamestra do regime da livre-emprêsa. A expe-r iência vai ser feita e, a esta altura, qualquer discussão teórica assumirá ares de bizantinismo. Só o tempo poderá @r resposta cert~ ~ o


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REVISTA DE SEGUROS

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Ainda sôbre a Correção. Monetária no Ramo Vida '

!JUIZ MENDONÇA Através do Sindicato dos Seguradores de São Paulo, o eminente deputado Herbert Levy deu resposta aos comentários desta coluna acêrca dos seus projetos-de-lei sôbre correção monetária no seguro de vida.

o problema:, da nossa parte, sempre foi tratado em nível elementar, sem complicadas explicações atuariais. A lin1 guagem usada, sempre foi simples e de clareza meridiana, de maneira a eliminar dúvidas e a incompreensão do leigo. Assim, além do que já ficou dito, nada cabe acrescentar para não esticar matéria tantas vêzes focalizada anteriormente. Basta relembrar um princípio fundamental do seguro, tanto no plano técnico como no jurídico: prêmio e capital segurado guardam, entre si, a mais perfeita e íntima relação; um está em função do outro. Portanto, se o capital segurado, ao longo dos anos, permanece inalterado apesar da inflação, da mesma forma terá ficado constante o prêmio pago. Se, ocorrido o sinistro, a indenização é paga na base de um capital desatualizado por efeito da desvalorização monetária, isto se deve ao fato de, em tôda a vigência do contrato, o segurado ter pago à seguradora um prêmio constante e invariável - por consequência, também desatualizado. É lógico, justo e de tôda a evidência que a emprêsa de seguros, arrecadando prêmios que não sofrem correção monetária, não tem condições técnicas nem finanéeiras para, em desproporção a essa receita, pagar indenizações na base de capitais segurados reajtfstadbs à base dos

REVISTA DE SEGUROS

índices de aumento do custo de vida. Seria absurdo. O ilustre parlamentar, em sua carta de esclarecimentos, citou ·O caso ocorrido em sua família, ilustrando bem o efeitr negativo provocad~ pela i?flação nas relevantes funções eGon_ômico-sociais do seguro de vida. Não negamos que essa modalidade de previdência tem sofrido, por causa da inflação, uma acentuada perda de substância, caindo em consequência o interêsse do público. Aliás, por isso mesmo surgiu e desenvolveu-se o chamado seguro em grupo, dotado de mecanismo de defesa contra a corrosão inflacionária. O que há de mal e inviável, nos projetos do eminénte deputado, não é a idé~a em si da correção monetária, mas a sua aplicação ao passado. Durante anos a fio as emprêsas de seguros receberam prêmios cada vez mais irrizórios, minguados pela desvalorização monetária. Já tiveram que enfrentar, e ainda en· frentam , o problema do crescente "deficit" de carregamento, isto é, "deficit" da parcela de prêmio destinada a cobrir as despesas de gestão do seguro, que sempre se mantiveram em ascenção. Como er~frentar , agora, o problema de um nôvo encargo que lhes surgiria da obrigação de pagar indenizações com correção monetária? Quanto ao futuro, isto é, quanto aos contratos daqui para a frente celebrados, será justo, necessário e perfeitamente viável introduzir um esquema de correção monetária, que atinja tanto os capitais segurados quanto os prêmios. Aliás, com sucesso, já algumas companhias de seguros fizeram lançamentos recentes de planos elaborados nessa base. .89


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Circular do Banco Central sôbre Cobrança de Seguros A fim de disciplinar o serviço de cobrança pelos bancos de prêmios de contratos de seguros, o Banco Central divulgou a circular n. 0 54, assinada pelo sr. Arino Ramos da Costa, gerente de fiscalização, que tem o seguinte teor: "Comunicamos que o Conselho Monetário Nacional, em sessão de 29-9-66, com base no disposto no artigo 1. 0 , do decreto n .0 59.195, de 8-9-66, resolveu estatuir as seguintes norm'as para o serviço de cobrança, pelos bancos, de prêmios e conexos resultantes de contratos

garismos e por extenso) e identificação da parcela correspondente a impostos federais e c) bordereaux de cobrança em duas vias, a segunda das quais será no ato devolvida à sociedade seguradora, com a respectiva conformidade do banco. 5 - Os bancos firmarão recibos por conta, ordem e risco das seguradoras, na primeira via da nota de seguro, entregando-a assim quitada ao segurado juntamente com a apólice ou documento equivalente, e expedição nêsse ato à seguradora o respectivo aviso de crédito (terceira via da nota de seguro) em 1 - Os bancos previamente autori- conta transitória registrável em "ouzados pelo Banco Central somente pode- tros créditos - 7316", a débito da qual rão contratar a execução do serviço com imediatamente farão a transferência da as sociedades seguradoras, mediante con- parcela correspondente a impostos fedevênio travado em harmonia com as nor- rais arrecadados para a conta especial de que trata a circular n. 0 7/ 65 de mas aqui estabelecidas. 2 - Para que possa ser autorizado, 19-8-65, dêste Banco Central: deverá o banco preencher as seguinte::; 6 -- Quando não constar data certa condições básicas: de pagamentos nas apólices ou documena) Estar habilitado a receber receitas tos equivalentes, a respectiva permafederais na forma de portaria n. 0 265, nência em cobrança será por 30 dias de 4-8-65, do Exmo. Sr. Ministro da Fa- contados da data de emissão, ou 45 zenda e da circular n. 0 7/ 65, de 19-8-65, dias, quando o domicílio do segurado não fôr o mesmo da dependência do bandêste Banco Central ; b) Observar fielmente tôdas as dis- co cobrador, após o que os dbcumentos posições legais e regulamentares ; não pagos serão devolvidos com as segun3 - Os convênios serão assinados em das vias das notas de seguro, com a dequatro vias, a primeira para o banco, a claração de "falta de pagamento no prasegunda para a sociedade seguradora e zo", arquivando o banco as primeiras as restantes para remessa por aquêles vias, riesse ato. a êste Banco Central e ao Departamen7 - Sempre que, com base nas deto Nacional de Seguros Privados e Capi- terminações do DNSPC, a sociedade setalização. guradora admitir parcelamento do prê4 - Os bancos receberão das socie- mio, o banco cobrador receberá tantas dades seguradoras: notas de seguro quantas forem as presa) Apólices ou documentos equivalen- tações ajustadas, devendo a cobrança tes; b) nota de seguro em três vias, con- processar-se na forma do item precedentendo todos os elementos pertinentes ao te, com entrega ao segurado da apólice contrato de seguro respectivo, inclusive ou documento equivalente no ato do pacifra total a cobrar do segurado (em al- game~lto por êste da primeira parcela. REVISTA DE

SEGURO.~

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8 - O recebimento com desconto para pagamento à vista, subordina-se às condições que forem explicitadas pelas seguradoras nas "notas de seguro", em harmonia com o que o DNSPG estabelecer: 9 - No segundo dia útil de caqa semana, o banco transferirá para crédito da sociedade seguradora cedente, em conta de livre movimentação, o saldo líquido da conta transitória a que se refere o item 5.0, deduzidas, em cada ca.so: a) comissão de cobrança de 20 % da verba "custo de apólices' mencionada na nota de seguro correspondente, inclusi-

ve sôbre as devolvidas por falta de pagamEmto no_prazo; b) despes~s de portes e telegramas pelo exato valor e comissão de correspondente (quando fôr o caso) esta limitada à metade da comissão de cobrança a que o banco tenha direito na forma da alínea anterior ; 10 - Aos bancos que infringirem o disposto nesta circular, o Banco Central aplicará as penalidades previstas no art. 44, inc. I e II da Lei n. 0 4.595 de 31-12-64. 11 - Esta circular entrará _em vigor a partir de 1. 0 de novembro de 1966, podendo os bancos desde já, requererem a autorização a que se refere o ítem 1. 0 ."

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IPGE

Esta coluna deu destaque à necessidade de que se promova a unificação do sistema segurador nacional, hoje dividido em setores desarmônicos entre si, pois cada um adota e segue o seu próprio regime operacional, numa diversificação que, longe de beneficiar, sàmente redunda em prejuízo da Instituição do Seguro. São três contingentes - o das companhias de seguros, o das entidades públicas de previdência e o das associações civís de pecúlio e ajuda mútua - que poderiam e deveriam convergir para um sistema unitário e orgânico de previdência privada. Mal sabíamos, ao colocar em letra de forma nos~os comentários de crítica . à presente diversificação de sistemas, que naquele exato momento mais um ato estava em vias de consumar~se , alimentando tal diversificação. O Govêrno do Estado da Guanabara, através de decr eto que estava enviando para publicação n o orgão oficial, determinava que todos os órgãos da Administração direta e indireta, inclusive sociedades de economia mista e emprêsas sob o contrôle do Poder Público, entregassem, a corretagem e administração de seus seguros ao IPEG, isto é, ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado da Ganabara. É claro que escolher corretor para seus seguros constitui mero ato de gestão, que se. inclui na esfera das decisões privativas dos próprios segurados, sejam êstes pessoas de direito privado ou de direito público. Mas acont ece que a corretagem de seguros é atividade regulada por lei federal, de maneira que a liberdade de escolha dos segurados fica limitada, no seu exercício, às condições d e REVISTA DE SEGUROS

qualificação profissional que a lei prevê e estabelece. Portanto, não sendo o IPEG uma entidade que possa legalmente exercer atividade no campo da corretagem de seguros, estaria o Govêrno estadual impedido de elegê-la como intermediária e administradora dos seus seguros. É verdade, porém, que o decreto do governador determina que o IPEG se habilite na forma da legislação em vigor. Para isso, no entanto, uma das muitas exigências é a de que, conforme dispositivo da lei federal pertinente à matéria, a direção pelo menos do órgão ou setor interno da autarquia encarregado da corretagem seja um corretor de seguros devidamente habilitado. Será que o IPEG tem, em seus quadros, um profissional dessa categoria? De qualquer forma a habilitação é apenas uma questão de detalhe. Mais importante do que tudo é o fato ~ssen­ cial de o IPEG ser agora lançado a uma atividade de natureza privada, no simples propósito de ampliar a sua receita. É aí que se localiza o ponto nevrál.gico do decreto governamentaL ao que consta, a boa filosofia consiste em demarcar a ação do Estado no campo econômico, em têrmos empresariais, de modo a circunscrevê-la a iniciativas de caráter pioneiro e a setores produtivos (de bens e de serviços) onde a livre emprêsa revele deficiências insanáveis para o atendimento pleno das necessidades do sistema econômico e do interêsse coletivo. Jamais, entretanto, a ação empresarial do Estado encontra justificação plausível ou merece encômios, quando ditada apenas pelo objetivo mercantilista do lucro ou da renda. De outra maneira, hoje a corretagem, amanhã outra atividade qüalquer, e assim sucessivamente, teríamos uma série cujo limite estaria na estatização global da economia, teríamos a substituição do tributo pelo 93


O P IN I A 0 - - - - - - -----~--------lucro como fonte de ingressos para o Erário. Reduzindo tudo á expressão mais simples, a fórmula correta e válida continua sendo a de dar a César apenas e tão sómente o que é de César. UNIFORMIDADE

Um dos temas que mereceram destaque na 5.a ConferênCia Brasileira de Seguros Privados, realizada há cêrca de um ano, foi o que se refere á proliferação, nos últimos anos, de entidades civis dedicadas à exploração de seguros de pessoas, operando coberturas de vida e de saúde. A matéria foi abordada não · só em teses de conferencistas, mas também no discurso que o então Diretor-Geral do DNSPC pronunciou na sessão de encerramento do conclave. A referida autoridade, com a consciência plena do que pode repres_entar para a previdência nacional a atuação desordenada de tais entidades, lliss-inalou o imperativo de uma providência que viesse enquadrá-las em adequado regime legal. Com efeito, não se pode conceber nem admitir a permanência dessa dualidade de sistemas securatórios: um, constituido por emprêsas seguradoras, enquadrado e d~sciplinado, com seu funcionamento rigidamente disposto em textos de leis específicas; outro, formado por associações de pecúlio e de fins beneficentes ou de socorro mútuo, inteiramente marginalizado, por isso mesmo não chegando a ser propriamente um sistema, já que para tanto lhe falta organicidade, regime legal e até fiscalização por parte do poder público. :Esse contraste à primeira vista pode parecer prejudicial às emprêsa.s seguradoras, prêsas nas tramas da lei e sem condições, assim, para competir com as entidades civis que lhes fazem concorrência com absoluta liberdade de movi94

mentos. Em última análise, porém, o grande prejudicado pode vir a ser o público, exposto às incertezas e contingências de uma exploração securatória exercida à margem do contrôle e vigilância do Estado. Aliás, não acreditamos que o Estado continui por muito tempo como um espectador passivo dêsse fenômeno de marginalização da previdência. É de seu dever, não apenas controlar a ativididade das emprêsas integradas no regime legal de seguros, mas também, e sobretudo impedir o exercício ilegal da exploração securatória. Assim, o que parece certo, no momento, diante do fato real da proliferação de marginais da previdência, é cuidar da regularização dessas entidades, submetendo-as à disciplina da lei e à vigilância do Estado. O Govêrno está elaborando uma reforma do sistema segurador nacional. Decerto, êsse problema não lhe escapará, podendo-se crer que esteja a caminho a sua solução. Outro fator de perturbação do mercado de seguros reside na atividade, em tal setor, de organização de direito público. Assim, para melhor disciplina dêsse mercado, a orientação adequada é a de imprimir uniformidade à sistemática operacional, sujeitando--se ao mesmo regime tôdas as organizações· e entidades dedicadas à exploração securatória. É outro problema, portanto, que acreditamos esteja agora em vias de solução. SIMPLIFICAÇÃO

Uma tecla bem gasta, nesta coluna, é a do problema da simplificação operacional do Seguro. Mas vale a pena tornar ao assunto, cuja permanente atua~i­ dade agora é realçada em face da reforma global que o Govêrno está cogitando de realizar no sistema segurador do País. REVISTA DE SEGUROS


OPINIAO prio ramo incêndio, na área do seguro direto, continua enredado pela complexidade de um arcáico sistema operacional. Basta dizer, em relação a êste último, que em certos casos o segurador elabora como contrato de seguro, não uma simples apólice, mas um verdadeiro livro no qual se descrevem, detalhada e prolixamente, os bens e riscos cobertos, as condições e cláusulas, editando-se a obra com uma tiragem (para distribuição a Com o desenvolvimento econômico cosseguradoras) que faria inveja a muiatingido pelo País nas últimas décadas, to escritor que se aventura a façanhas alastraram-se as dimensões do mercado editoriais. segurador, que passou a manipular um Dessa maneira, numa economia que volume consideràvelmente maior de ope- tende a crescer cada vez mais, não é posrações. O resultado foi o advento de uma sível favorecer um desenvolvimento ráhipertrofia administrativa, exigindo pido e desembaraçado do mercado segumaior esfôrço de processamento e uma rador. Torna-se indispensável, assim, sobrecarga dos custos respectivos, já que promover com urgência a simplificação a antiga rotina burocrática pouco havia máxima que as circunstâncias permitam sido alterada para adaptar-se à nova etapa de evolução do mercado.

Por suas bases técnicas, o Seguro é uma operação essencialmente de massa. O equilíbrio da sua gestão, por exemplo, está na razão direta da quantidade de riscos. Crescer, portanto, é um imperativo orgânico da emprêsa seguradora, que tem como limite máximo, entre outrm fatores, o potencial de expansão qu·3 lhe é oferecido pelo mercado e, consequentemente, pelo sistema econômico a que êste pertence.

O problema, que a certa altura começava a roçar o ponto crítico, foi objeto de sérias preocupações dos seguradores, que passaram a agir e a movimentar-se no sentido de lhe darem equacionamento e solução. Algo foi obtido, cabendo mencionar como fatos mais ilustrativos as medidas simplificadoras do cosseguro (entre elas a adoção de um convênio de a.ssinaturas) e, sobretudo, a criação do resseguro percentual no ramo incêndio. Entretanto, o que até agora se fêz, em têrmos de redução do processo administrativo, ainda é pouco diante do que a realidade operacional do mercado continua a exigir. É verdade que, no ramo incêndio e na faixa acessaria do resseguro, a simplificação conseguida foi de ordem a otimizar o respectivo tratamento administrativo. Mas é preciso considerar que os demais ramos ainda estão carecendo de simplificação, e que o próREVISTA DE SEGUROS

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O P IN I A 0 - - - introduzir no processamento da operação or-iginal do seguro, isto é, na conceituação jurídica da formação e prova do contrato.

tribuintes que tenham feito seguro de saúde. A idéia, segundo o dr. Borger, teria um grande alcance social, permitindo, ao mesmo tempo, a expansão no BrasH de um sistema que vem crescendo ràpidamente em todo o mundo, graças a sua simplicidade e eficiência.

Conseguindo-se retirar a solenidade que hoje cerca a contratação, tornandoa mais simples e em consequência mais dinâmica, os seguradores teráo condições mais adequadas à necessidade cie acele-, ração das vendas e de uma racionaliza- BOM PARA OS INSTITUTOS ção administrativa baseada nos vastos O presidente da SENASA, que lan~ recursos atuais de mecanização e autoçou, como pioneiro, o sistema de Seguro mação no processamento de dados. Saúde no Brasil com médico e hospital livremente escolhido pelo segurado. Acentuou que a redução da taxa de contribuição previdenciária dos que tenham seguro de saúde produziria um efeito imediato. Os Institutos seriam aliviados da pressão daqueles que, · contribuindo SUGERIDA ADOÇÃO DO compulsoriamente, exigem da PrevidênSEGURO-SAúDE cia Social serviços que ela não pode, infelizmente, oferecer. I RIO, 13 (Sucursal) O médico Edgar Borger, presidente da SENASA, REGULAMENTAÇÃO disse no Galeão, que é oportuno o govêmo federal voltar suas vistas paOutro ponto em que o dr. Borger ino sistema de seguro da saúde, no mo- sistiu foi relativo ao disciplinamento do :rPento em que cogita de fazer alterações seguro de saúde por parte do govêrno, positivas na previdência social. O dr. que vem sendo solicitado não somente .orger sugere que seja feito um abati- pela SENASA como por Conselhos Re:rpento de 50 por cento na contribuição- gionais de Medicina e entidades hospiqompulsória para- os Institutos, dos con- talares.

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Seguro Saúde e Livre Escolha Continua polarizando as atenções no mundo_ médico brasileiro o problema do seguro saúde, sua conceituação e sua técnica, tendo em vista a possibili.dade de implantação do sistema no nosso meio. A Associção Paulista de Hospitais, entidade de âmbito nacional, incluiu o tema na XII Jornada de Administração Hospitalar que promoveu em Rio Claro em novembro de 1965, divulgando a matéria, posteriormente, no seu órgão oficial, a Revista Paulista de Hospitais. Das exposições e debates que se registram, naquela como em outras oportunidades, depreende-se que alguns membros da classe médica persistem na obstinada atitude de não vis1umbrar si.quer a nítida distinção existente entre o sistema de segur0 saúde, de um lado, e o regime conhecido como de livre escolha, de outro. · Justifica-se, por isso mesmo, o prosseguimento de todos os esforços que tenham por objetivo esclarecer os aspectos estritamente técnicos que o assunto comporta. O seguro saúde é um sistema de fi· nanciamento da prestação da assistência médica, não podendo ser confundido com outros meios que a sociedade lança mão para custear as despesas com a recuperação da saúde. Seria inadmissível, por exemplo, comparar o Se.rviço Nacional de Saúde da Grã-Bretanha com uma emprêsa privada que se proponha fazer funciona r um plano de seguro saúde. A assistência governamental é mantida pelos impostos cobrados à população geral, e decorre do consenso universal quanto aos deveres do Estado e sua REVISTA DE SEGUROS

responsabilidade na intervenção nos problemas de saúde. No Brasil o Código Nacional de Saúde estabelece expressamente que o Estado deve prestar assistênçia médica gratuita aos que não disponham de meios ou recursos para provê-la. O seguro saúde não pode ser confrontado com as entidades de natureza filantrópica que prestam assistência médica, a exemplo da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia, cujas fontes de receita são, entre outras, a renda patrimonial, as subvenções, auxílios e legados. Também é muito dessemelhante o que ocorre com a assistência patronal proporcionada pelas emprêsas comerciais e industriais aos seus empregados, custeada pelo acréstimo nos preços dos bens e serviços produzidos. Para usar as expressões contidas na monografia "Noções Fundamentais de Seguro", editada pelo Instituto de Resseguros do Brastil, pode-se dizer que o seguro saúde é uma busca de segurança, de indenização, para restabelecer o equilíbrio comprometido pelas drupesas com o tratamento médico e hoopitalar. As pessoas de ~levado nível de renda podem afastar inteiramente das suas cogitações, por desnecessário, o seguro saúde, eis que o equilíbrio dos seus orçam entos não será afetado pelos gastos com a promoção e restauração da saúde. Entretanto, em virtude dos recentes progressos da tecnologia no setor da ciência médica, elevou-se considerávelmente o custo da produção dos serviços médicos, reduzindo, dràsticamente, o número de pessoas que têm capacidade de remunerar diretamente aos médicos e 97


hospitais, no silStema tradicional da clí- mento Nacional de Seguros Privados e Capitalização. nica privada. O objetivo primordial do seguro ainFicam excetuadas dessa exigência tão da nos têrmos da monografia editada sômente as associações de classe, de b~­ pelo IRE, já referida, é facilitar uma ta- neficiência e de socorros mútuos que insrefa de previdência, mediante a reunião tituam pensões e pecúlios---t?m favor de de muitas pessoas, tôdas concorrendo pa- seus associados e respectivas famílias. ra a masSfj. comum. a fim de que esta Descabe, pois, afirmar que o seguro possa suprir, em determinado momento, , saúde deve ser criado pelo ~oder Público ius necessidades eventuais de algumas daa quem caberia determinar as linhas quelas _pessoas. mestras, bem como as.sumir a responsaResulta evidente que para participar bilidade final do sistema, dando garande um plano de seguro saúde, como se- tias quanto à arrecadação e quanto ao gurado, a condição essencial é possuir pagamento dos sinistros. capaCidade para pagar a contribuição Ao Estado, pelo Departamento Nacioque fôr estabelecid~ pelos técnicos. nal de Seguros Privados e Capitalização, Pelos motivos mencionados, os prê- compete fiscalizar o funcionamento das mios do seguro saúde terão que ser f<;>r- sociedades que operam em seguros, de çosamente elevados, em face do alto qualquer natureza, em qualquer ramo, custo dos serviços médicos, da freqüên- inclusive no de saúde, com Q objetivo de cia com que êles se fazem necessários e resguardar o interêsse público e, dessa pelos altos padrões desejados pelos segu- forma, manter o conceito do seguro prirados. vado, bem assim a sua indiscutível finalidade social. Por isso, os extratos sociais de parcos recursos não se integram no sistema de Na impossibilidade de proteger tôda seguro saúde, precisamente a parcela da a população por intermédio do seguro população cujo padrão de vida condicio- sau.de privado, o Poder Público, tomou na maiores necessidades pelos mais altos a iniciativa de criar o seguro social que coeficientes de morbidade. abrangeria a grande parcela da populaO fenômeno de exclusão das camadas de baixo nível de renda dos planos de seguro saúde ocorre mesmo nos países altamente industrializados, de superior renda per- capita, como nos Estados Unidos da América, onde, em algumas unidades federativas, mais da metade da população civil não dispõe de qualquer proteção dos seguros da Blue Cross e da Blue Shield. É de notar que o seguro saúde, no âmbito da iniciativa privada, de acôrdo com a legislação vigente, apenas pode ser explorado por sociedades cujo f':lncionamento depende da autorização do presidente da República, mediante requerimento ao ministro da Indústria e Comércio, por intermédio do Departa·

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ção constituída das pessoas de baixo nível de renda. Assim foi instituído o seguro social na Alemanha em 1883. Assim foi criada a Previdência Social Brasileira com as suas origens em 1923 pela Lei Elói Chaves. Na esfera do seguro social, o Estado não só toma a iniciativa de criar o sistema, como assume a responsabilidade do seu funcionamento, fixa os seus' limites, observa atentamente os seus resultados, porquanto está em jôgo o bem-estar da sociedade como um todo e não apenas uma parcela da população. Por sua vez, a chamada livre escolha se define como uma das alternativas que REVISTA DE SEGUROS


seguradora, no âmbito privado, ou a Social, no âmbito governadispõe, para dar cobertura aos que atingem aos seus segurados. Um exemplo pode elucidar perfeitao que seja, sob o ponto de vísta a chamada livre escolha. Quanocorre um sinistro no ramo de acidende automóveis, a companhia segupode mandar- consertar a viatura em oficina própria. Ma.s pode, conforme as circunstâncias, dar ao segurado o direito de escolher livremente a oficina que lhe aprouver para fazer os devidos reparos. Deve ser ressaltado, entretanto, que no caso da livre escolha da oficina pelo segurado, a seguradora exige que seja feita uma inspeção no veículo por um funcionário de sua confiança, o qual, depois de examinar os danos aprova o orçamento elaborado pela oficina particular. E como isso não fôsse julgado suficiente, o pagamento só será efetuado depois que o segurado der, por escrito, quitação por· considerar satisfatórios os serviços realizados. Tal procedimento, fruto de uma longa- experiência, tem por finalidade defender a economia coletiva administrada pela seguradora, resguardando os direitos de todos os demais segurados. No caso da livre escolha no seguro saúde o segurado teria o direito de escolher livremente o médico e o hospital que melhor lhe conviesse. Como se pode deduzir, a livre escolha no seguro saúde se reveste da maior complexidade quanto à sua implantação em face das dificuldades de natureza

administrativa, bem assim os aspectos da ética médica. Há quem afirme que a livre escolha no seguro saúde seria um direito humano inalienável e, como tal, não poderia ser passível de discussão; e que não se fazem necessários contrôles administrativos quando da sua execução. Não obstante, Estanislau Fischlowitz ressal-ta que a experiência demonstrou que na Blue Cros e na Blue Shield existe uma fi'eqüência aflitiva de fraudes e abusos. Também Thomaz Raposo sublinha que as companhias americanas que operam em seguro saúde prevêem franquias tida.s como indispensáveis para policiar o abuso do consumo dos serviços. · Os técnicos estão de acôrdo com o fato comprovado, de que, na livre escolha do seguro saúde o contrôle administrativo é precário e sua eficácia duvidosa. Isso não significa, todavia, que o sistema seja rejeitado de plano. Há oportunidades restritas em que a sua prática tem precisa indicação: quando não se justifica, por anti-econômico, a instalação de um serviço próprio para atender reduzido número de casos. De qualquer forma, bem definido que o sistema de seguro saúde independe do regime da livre escolha, sistema e regime que devem ser implantados dentro das suas numerosas limitações e com as cautelas indispensáveis para resguardar o seguro como instituição consagrada.

(conclusão da pág. 109) Em vista do acima exposto, solicito que essa Federação oficie ao Exmo. _Sr. Embaixador' Pena Marinho, pleiteando o reconhecimento da Conferência Hemisférica de Seguros como entidade representativa do Seguro Privado nas Américas e, como tal, representante do mesmo junto à O.E.A .. Idêntico ofício deverá ser

dirigido ~ S. Exa. o Sr. Ministro das Relações Exteriores, enviando-se cópia do expediente ao Sr. Oscar Barahon~:t Streber, na Guatemala. Sem outro motivo para a presente, valho-me do ensejo para reiterar a V. Sas. os protestos de meu elevado apreço e cons~ração, firmando-me mui atenciosamente."

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(Extraído da Revista do IRB, artigo do dr. Carlos Gentil de Melo).

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ACIDENTES DO TRABALHO Recusa -de acidentado ao tratamento adequado A ATALAiA COMPANHIA DE SEGUROS, está demandando em Juízo com acidentado do trabalho que se recusa a aceitar o tratamento adequado.

das diárias, desde o dia séguinte àquele em que sucedeu o acidente (Art. 27).

O acidente do presente processo trata-se de uma incapacidade temporária, superior a quatro (4) dias e inferior a um ano, devidamente · comprovada por perícia médica (Art. 19 e 27, da lei de infortunística) .

ROS, em que pese ter ingressado, em juizo, a 24 de novembro de 1965, com pedido de arquivamento do processo declarando-se liquidada a obrigação, para com o acidentado.

É bem de ver que, durante o prazo do acidente, opera-se a suspensão do Por se tratar de um caso incomum contrato individual dé trabalho. Cessam, em. matéria de acidente do trabalho, a provisàriamente, as obrigações dêle de"ATALAIA" vem de encaminhar à "Re- --. correntes para ambas as partes: para o vista de Seguros" cópia das principais empregador - a obrigação dos pagapeças do feito judicial, perante o Juizo mentos salariais; para o empregado- os de Direito da Comarca de Júlio de Cas- deveres da função (MOZAR_:T V. RESSUtilhos, Estado do Rio Grande do Sul, me- MANO - COMENTARIOS A LEI DE recendo publicação, para conhecimento ACIDENTES- VOLUME 9 - PAGINA geral, o parecer do Promotor de Justiça 256) . Contudo, a essência do contrato que funciona como Curador de Aciden- continua em vigor. Neste sentido, soam tes, o despacho do Juiz, e o recurso de a Doutrina e a Jurisprudência. agravo interposto pela "ATALAIA'·' par_a Não existe, por coru;eguinte, nos auo Egrégio Superior Tribunal. tos, prova de que tenha havido rescisão do acôrdo laborativo, até a presente da• ta. Apenas o empregador, compelido por ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL lei, transferiu à ATALAIA COMPANHIA PODER JUDICIARIO DE SEGUROS todos os encargos decorrentes do acidente do trabalho. Exmo. Snr. Dr. Juiz de Direito. Inexiste, da mesma forma, prova de que o empregado acidentado tenha sido (Acidente do Trabalho) readimitido ao serviço, nas funções que desempenhava, na Cooperativa CastiO Ministério Público, por intermédio lhense. do curador de acidente do trabalho, nos Ora, se essas provas fôssem afirmatiautos da ação, sob n .0 65/ 65, em que vas, nem assim, a entidade seguradora figura Noélio Roque Maidana, como acipoderia eximir-se do pagamento legal dentado, vem dizer e requerer a V.Excia. das diárias. Perdura a responsabilidade o seguinte: da ATALAIA COMPANHIA DE SEGU-

No caso, há firma seguradora. Logo, é entidade responsável pelo pagamento REVISTA DE SEGUROS

Com efeito, sàmente, em 24 de novembro de 1965, com base na veracidade incontestável dos laudos periciais, .·f ir101


mados por médico especializado da própria se~radora (29-10-65) e pelo médico l~gista oficial (23-11-65), é que ATALAIA COMPANHIA DE SEGUROS teve certeza de que não existia incapacidade permanente. Apenas, incapacidade temporária para o trabalho, apesar da intensa gravidade da lesão, como atestam os doutores peritos. Portanto, na pior das hipóteses, até 24 de ' novembro de 1965, o acidentado

se encontrava, sob os efetivos cuidados médicos e sob a inteira responsabilidade da firma seguradora. Fugir dêste encargo moral, dêste dever jurídico é fugir da lei. De outra parte, improcede a afirmação de que ATALAIA COMPANHIA DE SEGUROS já pagou tôdas as diárias decorrente da INCAPACIDADE TEMPORARIA. Solveu-as, é verdade, até o dia 27 de maio de 1965 (fls. 13). De 28 de maio de 1965 (inclusive), até 30 de março de 1966, não liquidou suas obrigações para com o acidentado que se tornou credor de TREZENTAS E SETE (307) DIARIAS, multiplicadas por Cr$ 2. 076 (DOIS MIL E SETENTA E SEIS CRUZEIROS, do que resulta uma indenização no montante de Cr$ 637.332 (seiscey.tos e trinta e sete mil, trezentos e trinta e dois cruzeiros).

DESPACHO "Vistos. Verifica-se que êstes autos abarcam pura e simplesmente, consoante · o pedido de fls. 2, a verificação da recusa do acidE;ntado Noélio Roque Maidana a submeter-se ao tratamento adequado.

Medida tão somente administrativa, que a requerente entendeu de pleitear junto à direção do fôro desta Comarca. Não se vê nela qualquer traço de contenda. Todavia, o ilustre dr. Promotor de Justiça, como curador de acidentes, 2m longo parecer às fls. 39/ 41, solicitou fôsse notificada a Seguradora para que efetuasse o pagamento a título de diárias da quantia de Cr$ 637. 332 em favor do referido acidentado. :Este juízo acolheu o pedido do dr. curador. Não se conformando com isso, a mesma Seguradora ("Atalaia Companhia de Seguros"), apresentou para despacho petição pela qual intenta recorrer à egrégia superior instância segundo as doutas razões cte fls. e fls. . Ainda a Seguradora juntou petição e compr.o vante de que Noélio R. Maidana trabalhou na Cooperativa Castilhense de Carnes e Derivados Ltda., nesta cidade, de 8-3-1966 a 22-6-1966.

Aduz a requerente que o despacho ISTO POSTO, - com fundamento do Juízo, em deferindo o pedido do Dr. nos artigos 19 e 27 do DECRETO LEI N. 0 7. 036, de 10 de novembro de 1944, Promotor, feriu disposições postas nos REQUER seja notificada ATA L A I A 'arts. 13 e 63 da lei de infortunistica, daCOMPANHIA DE SEGUROS, para que do que êsse mesmo pedido tem caráter providencie no pagamento das diárias aditivo e inovador da inicial. a que tem direito o acidentado NOÉLIO Com efeito, razão cabe à Seguradora. ROQUE MAIDANA. O pedido formulado à fls. 2 está despido de caráter contencioso e não proTêrmos em que põe homologação de acôrdo nenhum. P. Deferimento Não se cuidou à fls. 2 de aplicação do Júlio de Castilhos, 30 de março de 1966. disposto no art. 52 da referida lei de acidente. Nem o mesmo pedido de fls . 2 poderia gerar as condições para prospe(As) Benedito Hespanhao rar um "processo judicial". Promotor de Justiça 102

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Destarte, o despacho ao pé de fls. 42 pode ter fôrça de determinaçãcr, por que não estabelecida a controYérsia moldes do art. 166 do estatuto de lll'OC:e&'liO civil e arts. 55 e segs. do decren.0 7. 036/ 44.

de Infortunística; tudo nos têrmos do arrazoado que a esta se segue. Roga, todavia, à V. Excia., se digne de apreciar as circunstâncias de fato em conjugação com a situação jurídica correspondente, contidas no arrazoado à seguir, na esperança e para o efeito de reconsideração do despacho decisório e prejudicial ao lídimo direito da Postulante, proferido por V. Excia .. Dêsde que V. Excia. ainda assim não entenda, roga, respeitosamente, se digne de determinar o encaminhamento dos autos à Superior Instância.

procedimento, em decorrência _do pede fls. 2, que vise a aplicação condo direito objetivo, êste Juízo de ,dar seguimento a êste "feito" isso que o mesmo pedido de fls. 2 se satisfatoriamente atendido pelas dadas pelo acidentado às fls. P. D. 20 e 28. Em razão disso, reconsidero o 1 despacho exarado à fls. 42 (ao pé) pa{a &orná-lo sem efeito. Int. Júlio de Casti-' ' EGRÉGIA CAMARA Jhos, 25 de jul]:lo de 1966. (As.) Rubens I - OS FATOS. Com o fito de tornar de Oliveira Campos - Juiz de Direito". bem explicitas os fatos de que dão notícia êstes autos, para melhor apreciação do mérito jurídico da causa, segueCOMARCA DE JULIO DE CASTILHOS se o articulado dêsses fatos em sua sucessão cronológica. ATALAIA COMPANHIA DE SEGUROS, por seu procurador bastante infra-assinado, nos autos em que é parte com o acidentado NOÉLIO ROQUE MAlDANA, inconformada com o despacho de conteúdç:> decisório de V. Excia. , deferindo a nova petição do Promotor de Justi·· ça dessa Comarca, de fls. 39 à 41 dos autos, de caráter aditivo e inovador da inicial, independentemente de qualquer notificação à Postulante, em flagrante contrariedade ao dispôsto no artigo 63 da Lei de Infortunística, de efeito impeditivo à qualquer cerceamento do direi·· to de defesa das partes, bem como, no mérito, em manifesta infringência ao artigo 13 da mesma Lei de Infortunística, a cujas determinações a Postulante deu cabal e regular cumprimento; - quer agravar do respeitável despacho decisório de V. Excia., ao Egrégio Superior Tribunal, com 'apóio no artigo 64 da ct. Lei REVISTA DE SEGUROS

O Autor acidentou-se aos 15 de abril do ano de 1965, sofrendo "ferimento arterial (femural) da região canal de hunter", tendo sido submetido à tratamento médico da data do acidente até 27 do mês de maio subsequênte. A seguir, não obstante todo o interêsse do médico da Agravante, o acidentado passou á recusar--se a prosseguir no tratamento, de modo perentório e por escrito, tendo consignado essa recusa conforme documento constante dêstes autos assinado pelo acidentado, por seu pai e duas testemunhas, com a aposição das impressões dactiloscópicas dos polegares dos dois primeiros. 1. 0 )

2.0 ) -Em conseqüência, dando cumprimento ao preceituado no § único do art. 13 da Lei de Infortunística, a Agravante ingressou perante o Juizo "a que" com petição de fls. datada de 11 de junho de 1965, requerendo fôsse pelo Mmo. Juizo, procedida a verificação da recusa do 103


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acidentado à submeter-se ao tratamen·· a realização dos exames médicos proceto adequadq. Posteriormente, ingressou didos nesta Capital, ficou constatada a com a petição de 24 de junho do mesmo INEXIST~NCIA DE QUALQUER INCA· ; ano, juntando declarações por escrito do PACIDADE LABORATIVA DE CARAacidentado, consignando a sua recusa, TER PERMANENTE. Não satisfeita -a ~h~dida no ítem 1. 0 supra, e . requerendo Agravante com as conclusões dos médifQS!3e declarada a responsabUidade da cos de sua organização assistencial, re. Post:ulante limitada às conseqüências quereu ao Mriw. Juiz de Direito da ' córistatadas até a .data da Jnterrupção Vara de Acidentes do Trabalho desta do tratamento, isentando-a de qualquer outra responsabilidade extensiva à even- Capital, fôsse o acidentado submetido tuais agravações ou complicações vincu- á exame médic~ legal, do qual resultou ladas ao mesmo acidente. Intimado o o laudo da lavra do médico legista peacident ado por despacho de fls . 15 do rito Dr. Ernesto Heidrich, cujas concluJuizo "a quo", compareceu êle no mes- sões são perentórias e insofismáveis mo Juizo alegando, diversamente, que se quanto a essa inexistência de incapaci· recusara ao tratamento com receio de dade laborativa, visto que é sua conclusão textual: "INCAPACIDADE : tempoinvocados sofrimentos rária para o trabalho QUE NAO MAIS 3. 0 ) - Às fls. 20 dos autos, o Dr. Pro- EXISTE. " (sic. laudo pericial de fls .). motor de Justiça requereu fôsse deferido .É óbvio, portanto, que a conclusão do o prosseguimento do tratamento do aci- médico legista perito confirma implicidentado, dêsde que manifestara êle a tamente, ter-se operado a consolidação disposição de ao mesmo se submeter. ÀS da lesão e com ela a recuperação para fls. 21 , o Mmo. Juiz ' 'a quo" proferiu o trabalho na época já da interrupção despacho intimando a Seguradora (ora do tratamento, por recusa e culpa do Agravante) , dos têrmos do pedido da acidentado. Promotoria. Sem embargo do lídimo di5. 0 ) - A petição de 29 de outubro, reito da Agravante em manter o seu prode fls . dos autos, da Agravante, é elocedimento levado à efeito com fundaqüênte quanto a sua disposição de samento no art. 13 da Lei de Infortunístisfázer, de imediato, qualquer indenizatica, mediante pronunciamento judiciáção correspondente à incapacidade perrio competente, por óbvios motivos humanente que fôsse constatada. Daí pormanitários ingressou com a petição de que, por petição de 24 de novembro de 14 de setembro de 1965 datada, pondo à fls . dos autos, encaminhou ao Mmo. Juiz disposição do Juizo todos os seus servida Comarca de Júlio de Castilhos, o lauços assistenciais, inclusive nesta Capital, do do médico legista Dr. Ernesto Heiassumindo a responsabilidade por tôdas drich, requerendo, mediante comprovaas despesas de condução e estadia do ção de pagamento das diárias referentes acidentado, tudo conforme cumpriu sem à incapacidade temporária até a data da restrinções. interrupção do tratamento, fôsse det·=r 4. 0 ) - A Agravante visara, então, minado o arquivamento do processo. com tal procedimento, o efeito específi- Concomitantemente, requerera ao juizo co de promover, dentro dos recursos e da desta Vara, através juntada de cópia de técnica médica possíveis, A RECUPERA- petição anterior ao Juizo da Comarca ÇAO LABORATIVA DO ACIDENTADO, de Júlio de Castilhos, fôsse os autos reconforme expressamente fêz consignar ferentes ao pedido de exame médico ledo item 2. 0 da petição de 14 de setem- gal, pela Agravante, devidamente arquibro ct., de fls. dos autos. Contudo, após vados, em virtude de ter satisfeito .o pa· .

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gamento das diárias correspondentes ao período de duração da incapacidade temporária; tudo como comprova a Certidão inclusa, de Cartório da Vara de Acidente do Trabalho desta Capital.

prova produzida, de efeito nitidamente executivo, independentemente .de apreciação anterior do mérito e de intimação da agravanté.

Está, assim, o respeitável despacho 6. 0 ) - A despeito de tôda a diligên- ora agravado, inquinado de vício de nucia da Agravante, como comprova todo lidade plena, que deve ser declarada para o processado de fls. ã fls. e acima re- o efeito de se determinar a apreciação processasumídamente articulado, suscede o fato do feito em função de todo do, mediante sentença regular e intimadecisivo e surpreendente, traduzido peção da Agravante para observância do la nova petição da Promotoria de Justiinstituto processual do direito de recurça e do respeitável despacho deferitórioso. decisório, com fôrça de sentença, de S. Espera, assim, que eSISa Egrégia CâExcia. o Mmo : Juiz "a quo", pondo fim ao processo mediante a condenação da mara, mercê da eqüidade jurídica de Agravante, em conflito com o preceito seus eminentes membros, acolha o ardo art. 63 da Lei de Infortunística, ao güido de nulidade para que a causa sepagamento de diárias hipotéticas, até a ja sentenciada de modo regular, em fundata arbitrada pelo Promotor de Justi- ção da prova produzida e de todo o proça, de 30 de março de 1966 (??) , que ja- cessado anterior à promoção do Minismais foram ou teriam sido vencidas pelo tério Público, acolhida pelo Mmo. Juiz acidentado, dado que, em última análi- "!'l. quo". se, não reassumira as suas funções do 2.0 ) - Mesmo que assim não entenemprêgo eJ!l que se acidentou ; mesmo da o sábio julgamento deSISa Colenda Câporque, não eram elas de caráter perma- mara, à respeito do incidente processual nente, mas, sim, esporádicç> em função nos têrmos argüidos, - é de se apreciar dos períodos de safra. o mérito jurídico e, precisamente legal , da causa, o qual, por seu conteúdo e fun11 - "DE MERITIS". No que tange damentos socorre plenamente as razões ao mérito, cabe ponderar e recorrer: de recurso da Agravante.

o

Liminarmente, "data vênia", É que, "ab inicit", face à recusa do o respeitável despacho definitivo conde- acidentado em submeter....ge ao tratamennatório do Mmo. Juiz "a quo", ora Agra- to que lhe vinha sendo ministrado, - a vada, conflita com a disposição adjeti- agravante adotou providências estritava perentória, de ordem pública, do art. mente legais, na forma e nos exatos têr165 conjugado com os artigos 167 e 168 mos do § único do art. 13 da Lei de Indo Código de Processo Civil, de vez que, fortunística, conforme demonstra no arde conteúdo inicial executivo, não se faz ticulado 2.0 , 3. 0 e 4. 0 , combinados, dos preceder da essencial citàção ou intima- fat os, nêste Agravo. ção da Agravante, para o seu lídimo e A Agravante acolhera, todavia, o pelivre exe'rcício do direito de defesa. dido da Promotoria de Justiça, de fls . 20 Com efeito, deixou S. Excia. de pro- dos autoo, para o efeito de averiguar, ferir decisão com fundamento e em fun- ~través a prova técnica produzida, denção de todo o processado, para decidir tre elas a perícia legal traduzida pelo de modo "sui-generis", em atenção à no- laudo referido no a'rticulado 4. 0 dos favo e surpreendente requerimento da Pro- tos, a inexistência de qualquer incapamotoria de jUIStiça, à margem e contra a cidade laborativa de caráter permanen-

1.0 )

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te, bem como, de caráter temporário ·então atual. Sem embargo dessa verificação ter-se produzido de modo negativo às pretensões veladas de acidentado, - a Promoto:da de Justiça requer, de modo faccioso e com intuitos nitidamente punitivos à ·Agravante, seja condenada ao pagamento de supostas diárias até uma data por ela arbitrada, improcedentemente, diante dos fatos e da legitimidade e liberalidade de procedimento da ora Agravante. · A conduta da Agravante, da forma e têrmos exatós prescritos pelo § único do art. 13 da Lei de Infortunística vigente e sem objetivo em face das opiniões qualquer sanção legal e de qualquer indenização à partir da data da recusa verificada judicialmente, assumida pelo acidentado. Mesmo porque, a concordân·· cia posterior da Agravante em prosseguir no tratamento, tornou-se inoperan-

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que: "Pressuntivamente, em face da "recusa ou da desídia do aciden"tado em relação ao tratamento, con"sidera-se . CONSOLIDADA A LESAO " RESULTANTE DO SINISTRO. Da re"cusa ou da desídia EM DIANTE, ne-

"nhuma punição e NENHUMA INDE"NIZAÇÃO PODEM SER APLICADAS "AO EMPREGADOR." (Sic M. V. Russomano, in Comentários à Lei de Acidentes do Trabalho; vol. I, pág. 142). De conseguinte, não só com fundamento nas providências judiciais levadas à efeito pela Agravante, como preponderantemente, com apôio nas conclusões técnicas resultantes dessas providências, nenhuma responsabilidade pode subsistir à Agravante, com relação a um acidentado insulbmisso ao tratamento a que estava obrigado. Acresce, ainda, que dessa iru;ulbmissão nenhum agravamento resultou ou nenhuma incapacidade, quer permanente, quer temporária, subsistiu ou decorreu, da interrupção dêsse tratamento; tudo como comprova, à sociedade indiscrepantemente, a prova técnica de fls, à fls . . . dos autos.

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te sem objetivo em face das opiniões médicas; mi1ximé, das c'onclusões da perícia médico legal procedida; resultando, tão só, a comprovação da inexistência não só de incapaCidade permanente como de incapacidade temporária, já

Em face de todo o expôsto e fundamentado, espera que essa Egrégia Câmara dê provimento ao Agravo, para o efeito de declarar a nulidade do despacho decisório agravado ou dar provimento no mérito ao Agravo, para o efeito de declarar a Agravante desobrigada da responsabilidade que, de modo nitidamente injusto e punitivo, se lhe pretende imputar; como medida de necessária e lídima JUSTIÇA! Pôrto Alegre, 8 de julho de 1966. REVISTA DE SEGUROS


noticiário da imprensa - Extrato da matéria puhlicada êste mês

O nosso amigo Luiz Rodolfo de Mirailda Filho acaba de adquirir o contrôleda firma em aprêço, por sinal a mais antiga firma de corretagem de seguros em funcionamento no país. Luiz Miranda, profissional competente e experimentado, que por tantos anos deu sua colaboração à Ajax, tem tôdas as credenciais para dirigir com sucesso a emprêsa que acaba de adquirir.

leidade de opinar sôbre a complicada técnica de seguros, como se se tratasse de uma- feira de brinquedos. A técnica de seguros -não se adquire com um simples passar de olhos na legislação, e sim com estudos profundos e acurados, na vivência permanente desta atividade e com ecletismo que é um privilégio de poucos. E mesmo êstes têm de lançar mão de uma assessoria que lhes é imprescindível. Quando o leigo opina e discute sôbre magia, algo sai errado, e às vêzes s-urge o "aprendiz de feiticeiro ". (Victor Mendes, O GLOBO de 14-10-66)

Programada para o período de 26 de setembro a 8 de outubro dêste ano, realizou--se em· Genebr a, sob os auspícios da Conferência das Nações Unidas sôbre Comércio e Desenvolvimento, uma reunião de técnicos em resseguros. Naquele importante fôro internacional, o problema em pauta é o da elaboração de fórmulas que permitam uma participação mais equitativa dos países m e n o s desenvolvidos na distribuição mundial dos chamados "invisíveis", faixa de relações comerciais em que se incluem as trocas internacionais de seguros e resseguros. Em tal reunião, o Brasil foi representado pelo sr. Jorge do Marco Passos, técnico de · nomeada e alto funcionário do Instituto de Resseguros do Brasil.

SEGURO-SAúDE

O médico Benedito Barreto de Oliveira, diretor de uma organização de seguro-saúde na Bahia, vem de obter ganho de causa contra o Conselho Regional de Medicina daquele Estado, que a exemplo de São Paulo queria o fechamento da instituição. No Congresso Nacional já se encontra a matéria regulamentando a questão, uma vez que milhares de pessoas vêm obtendo atendimento médico-hospitalar satisfatório, graças à instituição do seguro-saúde, acessível à família das classes 1'B'; e 1'C", impossibilitadas de arcarem com despesas em clínicas particulares. (O JORNAL) /

TÉCNICOS EM SEGUROS

SEGURO GEADA

- Nunca houve tantos "palpiteiros" da técnica. de seguros. Homens que saíram de outras atividades hoje têm a ve-

O titular da- pasta da Agricultura, sr. Glauco Pinto Viegas, entregou recentemente no km 20 da Estr:ada Fernão

R~VISTA

DE SEGUROS

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Dias os cheques correspondentes aos pagamentos de seguros contra geada, a que fizeram jus lavradores da região de Guarulhos. Além da Carteira de Seguro contra o Granizo para Cotonicultores e Viticultores, a Secretaria da Agricultura, através de sua Comissão de Produção AgroPecuária, mantem uma Carteira Agrícola (criada por lei de 28 de outubro de 1964) de Seguros contra a Geada, para horticultores, fruticultores e floricultores. Seguro de Crédito - Foi lançado no mercado segurador, dentro do quadro de sensíveis transformações que vem ·êle apresentando com relação às suas coberturas, uma apólice de seguro para cobertura de crédito. Uma das emprêsas que mais vem se destacando na emissão dêsse tipo de apólice é a São Paulo Companhia Nacional de Seguros, que lidera o setor de apólices destinadas a garantir as operações efetuadas através de agentes financeiros do FINAME. (CORREIO DA MANHÃ de 8-10-_1966).

IPEG fará os seguros do Estado O Governador Negrão de Lima assinou decreto estabelecendo que os órgãos do Poder Executivo, suas autarquias, Sociedades de economia mista e outras entidades controladas, direta ou indiretamente, pelo Executivo Estadual entregarão obrigatoriamente ao IPEG a corretagem e administração de todos os seguros em que estejam interessados.

O Presidente do IPEG baixará as normas de serviço necessárias ao cumprimento do Decreto. Por outro lado, ficam revogados o :Pecreto "N" n. 0 515, de 2 de dezembro de 1965, e demais disposições em contrário. Baseou-se o Governador, para exarar o ato, na conveniência de fixar normas uniformes e econômicas para a efetivação dos seguros dos bens do Estado; na circunstância de que, portanto, se torna imprescindível centralizar o estudo da matéria em um só órgão do Estado; e no fato de que o IPEG dispõe de organização apropriada e de s~rviço atuarial. (O JORNAL, 8-10-1966)

LUCIANO DOS ANJOS NA SOtECNA Deixando a " Waldemar Galvão Publicidade", onde respondia pela Diretoria · de Comunicações e lnfarmações, o Jornalista Luciano dos Anjos .foi assumir a Assessoria de Relações Públicas da SOTECN A Sociedade Técnica de Administração e Corretagem de Seguros, emprêsa subsidiária da Cia. Siderúrgica Nacional. Luciano dos Anjos já foi Chefe de Relações Públicas da "Organização Diário de Notícias" , Assistente de Relações Públicas do SENAC, Redator da CONSULTERP ( Consultoria de Relações Públicas), de "O Jornal" e de vários outros órgão da imprensa carioca. Atualmente é ainda Consultor de Relações Públicas da SHM Propaganda.

REVISTA DE SEGUROS


REUNIAO DO COMIT:E: -EX.E;.CUTIVO DA CONFER:E:NCIA HEMISFÉRICA DE SEGUROS O Dr. Angelo Mário Cerne, expondo com detalhes a realização da reunião do Comité Executivo da Conferência Hemis!érica de Seguros, destinou à Diretoria . da Federação Nacional das Emprêsas de Seguros, em 27 de setembro último, a seguinte carta: "Participante que fui, como Vogal de.signado por essa Federação para o Comitê Brasileiro de Enlace com a Conferência Hemisférica de Seguros, da reunião do Comitê Executivo da citada Conferência, cumpre-me relatar o andamento dos trabalhos realizados. Compareceram à reunião : pela Guatemala, o Dr. Oscar Barahona Streber e dois assistentes ; Pela Argentina, o Dr. Luis S. D'Imperio e quatro assistentes; pelo Brasil, o infra-assinado; pela Colômbia, o Dr. Jaime Bustamante Ferrer e dois assistentes ; pelo Chile, o Dr. Jorge Bande; pelos Estados Unidos, o Sr. Arthur Mayes e três assistentes; pelo México, o Sr. Luis Sanchez Fogarty e três assistentes; pelo Perú, o Sr. Jorge Cavini e um assistente ; pela Venezuela, o Sr. William R. Pholan. O objetivo principal da reunião foi tratar da 11.3 Assembléia Plenária da Conferência, a ter lugar em Nova Orleans U.S.A., no Hotel Jung, de 13 a 16 de novembro de 1967. Serão convidados a participar dessa Assembléia os Delegados Canadenses. O Comitê Executivo reunir-se-á, antes da Conferência, no dia 10 de novembro· de 1967, às 10 horas da' manhã, prosseguindo em seus trabalhos até o início da Assembléia Geral. Foram tratados assuntos administrativos e solicitado da Delegação Brasileira a sua colaboração para a obtenção do reconhecimento da Conferência pela Organização dos Estados A m e r i c a n o s (OEA) . Foi feito, ainda, um apêlo para os Seguradores do Hemisfério, através de suas Associações, participem das reuREVISTA DE SEGUROS

niões internacionais de caráter econômico que possam interessar á atividade seguradora. Para a Conferência Hemisférica _de Seguros a ser realizada em Nova Orleans, foram escolhidos os seguintes temas: Temas principais 1) A Indústria Privada na Era Tecnológica Moderna. 2) Demarcação do Seguro Privado e da Previdência Social. 3) Os Efeitos da Inflação sôbre: a) Seguro de Vida b) Outros seguros 4) A imagem do Seguro perante: a) O público em geral b) as Autoridades c) os órgãos de opinião pública d) os problemas de educação e) outros setores. Temas Especiais (para o estudo das Comissões). 1) O uso do sistema eletrônico na indústria do Seguro, incluindo a utilização partilhada de computadores; 2) O estudo do significado, alcance e propriedade das reservas técnicas e matemáticas; 3) Informação eficiente, como ele· mento básico da, administração das emprêsas de seguros. Foram aprovados, ainda, o Regulamento Geral dos Estatutos, o Regulamento de Orçamento e o Regulamento da Assembléia Plenária; foi decidido adiar a aprovação do Regulamento para Concessão de Distinções e Estímulos para ocasião mais oportuna. Embora debatida, não chegou a ser resolvida, por ser direito do país anfitrião da Conferência, a fixação da taxa de inscrição dos participantes da próxima Conferência Hemisférica de Seguros, Matéria que será oportunamente abordada. (cont. na pág. 99) 109


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Sede em Telefone 4-9340 Rua dos Caetés, 745 BELO HORIZONTE

Caixa P o s t a 1, 426 (rêde)

DIRETORIA Dr. José Oswaldo de Araújo - Sr. Eduardo de Magalhães Pinto - Dr. Alberto Oswaldo Continentino de Araú,io - Dr. Aggêo Pio Sobrinho - Sr. José Carneiro de Araújo - Sr. Celso Falabella de Figueiredo Castro - Sr. Júlio Eduardo Andrade (licenciado) CONSELHO CONSULTIVO Dr. Dario Gonçalves de Souza - Cel. Juventino Dias Teixeira - Dr. Sylvio Perei·ra - Sr. Hélio Siqueira Barreto - Dr. Flávio Pl"ntagna Guimarães RAMOS EM QUE OPERA VIDA (individuais e coletivos) - INCÊNDIO - ACIDENTES DO TRABALHO ACIDENTES PESSOAIS (individuais e coletivos) - TRANSPORTES (terrestres, marítimos e aéreos) - RESPONSABILIDADE CIVIL - LUCROS CESSANTES RISCOS DIVERSOS -ROUBO- TUMULTOS- CASCOS- AGRíCOLA AERONAUTICOS- CRÉDITO INTERNO e CRÉDITO A EXPORTAÇÃO METROPOLITANA RIO DE JANEIRO SÃO PAULO RIO GRANDE DO SUL PARANA PERNAMBUCO

SUCURSAIS Rua Caetés, 7<15 - Belo Horizonte Avenida 13 de Maio, 23 - Rio de Janeiro - Guanabara Avenida São Joã o, 313 - São Paulo Rua dos Andradas, 923 - Pôrto Alegre Rua Presidente Fa ria, 121 - Curitiba Avenida Dantas Barreto, 564 - Recife

AGt:.:NCIAS GERAIS PARA, Belém Dr. Laércio Dias Franco, Rua Gaspar Viana, 299 MARANHÃO, São Luiz Nunes dos Sa ntos & Cia., Av. Pedro II, 231 CEARA, Fortaleza Almeida & Cia., Rua Barão do Rio Branco, 1107 RIO G. DO NORTE, Natal Dr. Luiz Ignácio R. Coutinho, Rua Chile, 164 PARAíBA, João Pessoa Dr. Renato Ribeiro Coutinho, R. João Suassuna, 27 SERGIPE, Aracajú J . Moura & Cia. Ltda., Rua João Pessoa, 256, 1.' ESPíRITO SANTO, Vitória Orlando Guimarães S / A., Av. Jerôn. Monteiro, 370 ESCRITóRIOS SALVADOR, BA - Rua Miguel Calmon, 63 - Salas 801-804 BRASíLIA, DF - Praça dos 3 Poderes, Edifício Seguradoras, 2.• - Sala 209 UBERLÃNDIA, M G- Rua Goiás, 188 JUIZ DE FORA, MG - Rua Halfeld, 414 PRESIDENTE PRUDENTE, SP - Rua José Fozi, 253 BAURU, SP - Rua 13 de Maio, 3/73 CAMPINAS, SP - Rua General Osório, 1212 SANTOS, SP - Rua João Pessoa, 16 SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, SP - Rua São José, 243 TAUBATÉ, SP - Rua Visconde do Rio Branco, 392 ITAJUBA, MG - Praça Wenceslau Braz, 4 SÃO JOSÉ DO RIO PR:l!:TO, SP - Caixa Postal, 524 NITERói, RJ VOLTA REDONDA, RJ


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