T1545 revista de seguros julho de 1967 ocr

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AGÊNCIAS NAS

.RIO DE JANEIRO

JULHO DE 1967


SEGUROS DE VIDA - VIDA EM GRUPO - INCÉ)NDIO - LUCROS CESSANT ES - T RANSPORTES - ACIDENTES PESSOAIS ROUBO - RESPONSABILIDADE CIVIL - AUT OMóVEIS - VIDROS - ACIDENTES DO TRABALHO - CASCOS - TUMULTOS - AERONÁUTICOS - RISCOS DIVE RSOS

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RIO DE JANEIRO

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Outras Sucursais Belo Horizonte - Pôr to Alegre - Salvador Agências nas demais localidades Incêndio, Transportes, Acidentes Pessoais, Responsabilidade Civil, Autos, Lucros

t:essantes, Perdas e Danos, Riscos Diversos ,Vidros, Fidelidade, Tumultos, Roubo, Vida em Grupo


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DI T RI E S TE ::: :. ~ '~' -- :-.. ·

UMA INSTITUICÃO SECUlAR

SEGUROS DE VIDA E RAMOS ELEMENTARES .Avenida Rio Branco, 128- RIO DE JANEIRO- (Edifício Próprio) Diretor: DR. ANDRÉ MIGLIORELLI SUCURSAIS:

SAO PAULO - Rua Bráullo Gomes, 36 (Edlf!cio PrOpriol PORTO ALEGRE - Avenida Borges de Med eiros, 308 SALVADOR - Rua Miguel Calmon, 37 BELO HORIZONTE - Avenida Arnazona,g, 491 RECIFE - Tra:vessa da Carioca 72-s / 517 CURITmA - Superintendência Geral para os Estados do Paraná e Santa Ca t a rina, Rua Ermelino L eão, 15 - g ru po 52 JUIZ DE FORA - I nspet or ia - Rua Halfeld , 414, sj501

AG:ENCIAS

GERAIS:

TERESINA: Martins Irmãos & Cia. SAO LUIZ: Martins Irmãos & Cia, BELf:M: Costa, R epres ent, e Com , Ltda. MANAUS: J . Sabbá & Cia.

LA FONCIERE Compagníe d'Assurances et de Reassurances, Transports, Incendíe, Accidents et Risques Divers -

Fundada em 1879 -

Avenida Rio Branco, 128- RIO DE JANEIRO Representante Geral: Dr. André Migliorelli SUCURSAIS: São Paulo - Põrto Alegre - Belo Horizonte - Recüe e Salvador Sup&intendência: CURITIBA

MERCURIO COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS -

Fundada em 1945 -

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RIO DE JANEIRO

DIRET O'RIA DR. ANDRÉ MIGLIORELLI - DR. EMlLIO MILLA - DR. ELETTO CONTIERI ARY MACEDO e ALTAIR MACHADO

SUCURSAIS: São Paulo -

Põrto Alegre - Salvador - Belo Horizonte Superintendência: CURITIBA AG~NCIAS : São Luís Belém - Manaus

REVISTA DE SEGUROS

Recife

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19. 346. 386,20 1. 715 . 000,00· 7 . 952. 168,08 13 . 288 . 059,87

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Rio de Janeiro- Recüe- Belo Horizonte- Curitiba- João Pessoa

Agências Gerais: em tôdas as capitais dos Estados Agências e correspondentes nas principais cidades.

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-

REVISTA DE ' SEGUROS


Companhia de Seguros •

ALIA _NÇA DA BAHIA Seguros de Incêndio, Lucros Cessantes, Transportes Cascos, Riscos Diversos e Acidentes Pessoais CIFRAS DO BALANÇO DE 1966 Capital e Reservas ....... , . . . . . . . . . . . . . . . . . .

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Ativo em 31 de dezembro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

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* Sede: SALVADOR, ESTADO DA BAHIA DIRETORES: Dr. Pamphilo Pedreira Freire de Carvalho -

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Dr. Francisco de Sá Dr. Jayme Carvalho Tavares da Silva José Abreu Paulo Sérgio Freire de Carvalho Gonçalves Tourinho

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REVISTA DE SEGUROS


Revísta REDAÇÃO: AV. RIO

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Edições especiais (Jun. e Dez.) . .

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ANO XLVIII

JULHO

DE

8,00

1967

N. 0 553

Fundad or: CANDIDO D E OLIVEIRA

* Propriedade e Adminis tral)ão: ESPóLIO DE JO SI': V. BORRA

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Diretor-Responsá vel: I . R. BORBA

Diretor d a R e-dação: LUIZ l\I ENDON ÇA

*

Diret or - T é cnico : WIL SON P. DA SIL VA

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R edatores - Colaboradores :

l<'lávio C. Mascarenhas Célio Monteiro, Milton Castellar e Élsio Cardoso

Secretária: CECILIA DA ROCHA l\IALVA

* SUIIIARIO Colaborações: Luís Mendonça (tese ) Ange lo lllário Ce rne (di scu rso ) Prof. Vice nte Ráo (parece r ).

*

No tas e comentários

da r edal)ão:

R es pon sabili dade Civil Melhor classe d e loca lização para fin s t a rifá ri os n o r amo incên dio. Os principais países n a produ ção d e seguros - T erm inologia d o R esseg uro I n t er n acional A a traçã o d os g r a n d es s eg u ros.

REVISTA DE SEGUROS

RESPONSABILIDADE CIVIL No mês passado, o Deputado Paulo Abreu apresentou ao Oongresso projeto-de-lei que visa instituir, em favor das víti mas de acidentes de trânsito, a cobertura do que êle chamou "seguro-indenização". Se o eminente parlamentar, preocupado com a matéria e com o problema social da reparação das conseqüências de tais acidentes, se desse o trabalho de fa zer a respeito um estudo sério, constataria que a l egislação em vigor já estabelece a obrigatoriedade dêsse seguro. Evitaria, .assim, que sua pr11oposição viesse chover no molhado. O seguro em aprêço é um dos novos seguros obrigatórios instituídos pelo Decreto-lei n.o 73/ 66. A obrigatoriedade legal na verdáde ainda .não está produzindo efeitos, pois ninguém, em todo território nacional, até hoje fêz o seguro. Isto .acontece, no entanto, pelo simples tato de as disposições do referido decretolei não terem sido regulamentadas, embora já decorrido prazo mais do que suficiente para tal. O Conselho Nacional de Seguros Privados, depois de examinar anteprojeto de cuja elaboração participaram o IRB e a classe seguradora, aprovou um texto de regulamentação para o assunto. Êsse texto já foi submetido à consideração superior, faltando apenas ser assinado pelo Exmo. Sr. Presidente da República. Assim, o ilustre parlamentar muito ajudaria às vítimas de acidentes se, ao invés de levar projeto à Câmara, empregasse seus nobres esforços .com o fito àe conseguir a promulgação do decreto do Executivo que vai regulamentar a lei já vigente. A propósito, cumpre lembrar que êsse seguro, como acentuou em debate público no "Terrasse" o Sr. Ministro do Trabalho, o Govêrno considera como importante achega para que as companhias de seguros de acidentes do trabalho possam reduzir o impacto causado pela estatização desta última carteira . . 7


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REVISTA DE SEGUROS


Os Efeitos da Inflação sôbre o Seguro )

Traba lho apresentado à XI Conferência Hemisférica de Seguros LUIZ MENDONÇA 1 -

O FENôMENO DA INFLAÇÃO 1.1- Causas

1 . 11 - A teoria econômica ainda não está pacificada a respeito das origens da inflação. Duas correntes prin_. cipais alimentam acêsa controvérsia, uma defendendo a concepção estruturalista e outra, monetarista. Assim, o fenômeno inflacionário seria produzido: a) por causas inerentes à própria estrutura do sistema econômico, ou b) pelo excesso de meios-de-pagamento sôbre a oferta de bens e serviços. 1.12 - Nesse debate, chegou-se mais recentemente a dividir a inflação em diferentes espécies, uma para economias desenvolvidas e outra para as subdesenvolvidas. 1.13 - Na verdade, êsse problema teórico e doutrinário não é de importância essencial para os fins do presente trabalho. Aqui, segundo a agenda da Conferência, o objetivo visado circunscreve-se ao exame e debate dos EFEITOS DA INFLAÇÃO SôBRE O SEGURO. 1.14 - A êsse objetivo interessa, decerto, uma incursão preliminar, embora sintética e esquemática, no terreno dos efeitos gerais suscitados pela inflação no processo global da economia. Integrada nesse contexto mais amplo, a atividade seguradora. é um setor particular onde necessàriamente repercutem, por reflexão ou interação, as ocorrências que alcançam escala macro-econômica. 1 . 2 - Efeitos 1. 21 No processo inflacionário distinguem-se duas ordens de efeitos. Vejamo-los. I - Os efeitos financeiros: a) elevação contínua dos preços de bens e serviços; b) incitação ao consumo com desestímulo à poupança e, em desnível REVISTA DE SEGUROS

com esta última, incremento da propensão empresarial ao investimento; c) aumento gradativo dos "deficits" orçamentários do Estado; d) deterioração das relações externas de troca. II - Os efeitos econômicos: a) abrandamento da competição com reflexos negativos sôbre a eficiência empresarial; b) declínio da produtividade; c) redução da capacidade para importar bens essenciais à estrutura industrial do sistema. 1. 22 - Os efeitos de ordem financeira criam um círculo vicioso que dá à inflação a característica de espiral: emite-se papel-moeda por causa da subida de preços, e êstes sobem por causa das emissões. Instaura-se dessa maneira a desordem financeira, tornando-se dominantes e prementes os problemas orçamentários, que não se limitam à área das finanças públicas, pois invadem por igual o setor privado da economia e a própria faixa dos consumidores. 1 . 23 - Os efeitos econômicos, gerados pela desordem financeira do processo inflacionário, retardam e dificultam o desenvolvimento do sistema produtivo. 2 - REPERCUSSõES SôBRE O SEGURO PRIVADO

2. 1 -

Desestímulo à previdência

2.11 - A contínua perda de valor · aquisitivo torna o dinheiro uma espécie de batata quente que ninguém quer conservar em mãos. O consumo, por isso, torna-se mais dinâmico, registrando-se nos períodos de inflação a tendência para a antecipa.ção da aquisição de bens e utilidades, tendência essa tanto mais acentuada quanto maior a velocidade do processo inflacionário. 9

.


2.12 - Nesse clima, não há decerto mais do que difícil, absolutamente incondições financeiras para estimular a desejável. poupança. Esta, ao contrário, tende a de2 . 15 - Do ponto-de-vista da retraclinar. Com isso, definha também um ção da procura, induz~da por vários. fafator essencial do Seguro, que é o espí- tores inclusive o desestimulo que o clima rito de previdência, afetado em sua subs- da inflação cria para o espírito de pretância psicológica. vidência, os seguros mais profundamen2. 13 -- A presença de tais fatôres _ne- te afetados são os de longo prazo, como _gativos acarreta sérias pertur~açoes, os do ramo Vida. A perspectiva de se re~ atingindo todos os ramos e modall~a~es duzirem os capitais segurados a propordo seguro privado. Os seguros de vigen- ções irrisórias, especialmente nos procia anual, seja qual fôr o objeto da co- cessos inflacionários de elevada taxa de bertura, padecem a deterioração dos res- desvalorização monetária, retira à opepectivos capitais segurados. É bem ver- ração de seguro ~ sua fiAna~ida~e sub~­ dade que há, nes.ses casos, como meca- tancial de proteçao economiCo-fmanceinismo de defesa contra a inflação, o re- ra. Deixando o seguro de ser instrumencurso da atualização do seguro sempre to de proteção, para o segurado sua que isso se torne necessário, ao longo do aquisição perde objetivo e interêsse. Deperíodo de duraç~o ~o contrato. M~s po: clinà então, vertiginosamente, a produ.. outro lado tambem e verdade que esse e ção do ramo. Em épocas assim, a válum recurso do qual poucos segurados -vula de escape do mercado segurador lançam mão e, quando o fazem, nunca consiste na adoção de planos em que se o ajustamento dos capitais segurados é reduza a duração do seguro a períodos de molde a alcançar a taxa real de des- anuais. Recupera-se dessa maneira, ao valorização d;;t moeda. Há sempre, inevi- menos parcialmente, o ritmo da produtàvelmente, uma defasagem maior ou menor entre a correção monetária e o ção. Os seguros de vida em grupo atenritmo ou velocidade do processo inflacio- dem a programas dessa natureza. nário de modo que a regra geral é a in2 . 2 - Exarcerbação da concorrência suficiência da cobertura em relação aos valôres efetivamente em risco. Torna-se 2 . 21 - Caindo a procura e, consecorriqueira, por isso, a aplicação da requentemente, o ritmo normal da produgra proporcional na indenização dos preção, o corolário inevitável dêsses fatos juízos, daí resultando mais um fator n eé a exarcebação da concorrência entre gativo para a construção de :r~~ bo_a imagem do seguro diante da opmiao pu- as seguradoras. Estas, diante de um mercado com tendência à redução de blica. receita (em termos reais, e não em va2 .14 - Nos seguros de Automóveis, lores nominais) , passam a disputar mais por exemplo onde não h~ a ai?lica_ção da aguerridamente a cl}entela, tanto m~is regra proporcional, a mdemzaçao dos que, diante do fenomeno da elevaçao sinistros parciais, que constituem maio- geral e continuada dos preços, suas desria absoluta, torna a operação de segu- pesas gerais de administração s?bem ro simplesmente ruinosa para o segura- gradativamente, gerando a necessidade dor. O prêmio arrecadado, despropor- imprescindível de um ritmo crescente cional a uma responsabilidade sempre de arrecadação. crescente, não atinge a cifras compatí2 . 22 - O incremento de receita, em veis com as n ecessidades habituais da gestão de riscos, instaurando-se co~ isso tais circunstâncias, deve, no mínimo, o regime permanente de exploraçao de- acompanhar os índices gerais dos preficitária da modalidade de seguro cuja ços, embora isto nem sempre seja suficobertura tenha essa característica de ciente. E aí está, para as seguradoras, o não sujeitar-se à regra proporci~na~ . No drama da produção. Não são raros, na exemplo citado - o de Automoveis, -· história econômica das nações atingidas o ramo já é de si mesmo desfavoravel pela hiperinflação, os exemplos de ritmo em face da própria natureza do risco de produção de seguros inferior à taxa coberto, que tem alta frequência de si- de desvalorização monetária, o que sig- < nistralidade. Agravado, ainda mais, pelo nifica a instauração dq processo de de- < fenômeno inflacionário da subida geral pressão ou regressão da atividade segu- < c de preços, sua exploração passa a ser, radora. /

l(l

REVISTA DE SEGU-.tOS

I


2 .3 -

Aviltamento tarifário

. 2. 31 - A consequência imediata da exarcebação da concorrência é, evidentemente, o aviltamento tarifário. Pressionadas pela necessidade imperiosa de arrecadar cada vez mais, num mercado altamente competitivo e afetado pelo desnível entre oferta e procura, as seguradoras vêm-se obrigadas a oferecer à clientela ·o atrativo da redução tarifária. 2 . 32 - O fenômeno não se manifesta, aliáis, apenas sob a forma da diminuição do prêmio líquido e final pago pelos segurados. Essa redução de prêços - paradoxal porque ocorrente numa economia inflacionada em q~e todos os demais preços sobem - é por vezes acompanhada, também, da concessão de outras vantagens aos segurados, como por exemplo a cobrança parcelada dos prêmios. É êste outro fator altamente negativo para a gestão já difícil da emprêsa seguradora, pois em épocas de inflação a posição ideal é a do devedor, e não a do credor. 2. 33 - A emprêsa seguradora, enfrentando toda a problemática financeira criada pela inflação para os empresários em geral, ainda é agravada pela pressão de fatores que se particularizam em sua influência negativa sôbre o seguro: a redução dos prêmios líquidos e a dilatação do prazo de cobrança. 2 .4 -

Declínio dos resultados técnicos

o aproveitamento ótimo do setor de investimentos. Mas aí também estará localizada outra fonte de problemas, como em seguida se verá. · 2 .5 -

Queda de renda patrimonial

2 . 51 -:- As inversões das seguradoras são em toda parte sujeitas a disciplina legal, salvo as exceções raras de países em que há plena liberdade na matéria. 2 . 52 - Conforme o gráu de rigidez das normas e critérios legais vigentes, a seguradora encontrará, ou não, adequada amplitude de escôlha nos tipos de investimento. Em geral, êsse campo é reduzido, limitando-se a poucos itens a gama das espécies de inversão. 2 . 53 - Como o patrimônio das seguradoras, e em particular a parcela do mesmo que se destina à cobertura de reservas técnicas, está gravado pelo alto compromisso de garantir as responsabilidades decorrentes das operações de seguros, quase sempre deve êle estar representado por valores e bens da maior liquidez e estabilidade. Essa é pelo menos a costumeira exigência legal, principalmente porque as leis em geral são _ promulgadas em períodos de normalidade financeira, pois a estrutura jurídica de um país, o seu arcabouço institucional, nunca é nem pode ser fruto da experiência de circunstâncias excepcionais como a da desordem financeira provocada pela inflação.

2 . 41 - É fácil concluir, diante dêsse quadro de tantos fatores negativos criados pela inflação para a exploração da atividade seguradora, que os resultados técnicos e operacionais se tornam deficitários. Quando fôr possível manter em nível de suficiência o "prêmio puro" ou "prêmio de risco", dotado de mecanismos de defesa como no caso de seguros sujeitos a regra proporcional, não escapará a · emprêsa seguradora do "deficit" de carregamento.

2 . 54 - Em natéria de investimentos das seguradoras, por curioso que isto possa parecer, quase sempre fica prevalecendo em épocas de inflação os textos legais elaborados em períodos de normalidade. O processo legislativo, via de regra lento seja qual fôr o tipo de organização política do país, jamais tem o dinamismo necessário para manter em permanente atualidade com a conjuntura nacional as diretrizes do sistema de inversões do seguro privado.

2. 42 - A indústria do seguro passa a ser deficitária ainda que a sinistralidade se mantenha em favoráveis índices de comportamento. Restará ao segurador, como meio de cobrir os prejuízos ocorridos na gestão dos riscos, procurar

2. 55 - Assim, e a experiência o tem demonstrado, o setor de investimentos das seguradoras também padece com a inflação. Pode-se afirmar que em regra decai o nível médio de rentabilidade de tal setor. O ponto crítico do processo

REVISTA DE SEGUROS

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tivos são, como já vimos, comulativos. A êstes cabe acrescentar, por fim, um outro: a perda da capacidade operacional, decorrente da queda do potencial econômico da emprêsa, ao qual leva, inevitàvelmente, o mencionado fenômeno da descapitalização. 2 . 72 - Carecendo de crescer e de arrecadar cada vez mais, a emprêsa se vê, paradoxalmente, tolhida nos seus movimentos de expansão, porque t erá sobrevindo, com a perda de potencial econômico, a redução da sua capacidade de absorção de riscos. Será gradativamente menor a faixa de suas prioridades ou de seus planos de retenção.

sitúa-se, é óbvio, na interseção das curvas que exprimem a evolução dos "deficits" industriais e o decréscimo de rentabilidade das inversões. Nessa altura a emprêsa seguradora deixa de apresentar resultado econômico, passando seguida a resvalar para a zona dos resultados finais negativos. 2. 6 -

Descapitalização empresarial

2. 61 - O resultado último dêsse processo de esvaziamento da atividade seguradora é a descapitalização da emprêsa de seguros. 2. 62 - Deixando de produZir lucro industrial e tendo o seu setor de investimentos afetado por um declínio de rentabilidade, somente à custa de muita habilidade administrativa ainda pode a seguradora obter um lucro econômico, final em suas atividades. Mas êsse lucro nem sempre é satisfatório ou suficiente. Deflacionado, não raro sitúa-se abaixo dos índices comuns aos períodos de normalidade econômico-financeira. Assim, fica a seguradora impossibilitada de alimentar o seu processo natural de capitalização, ocorrendo o pior quando sobrevém o ponto crítico, atrás mencionado, a partir do qual se ingressa na zona de regressão que culmina com a liquidação da emprêsa. 2 .7 -

3 -

CONCLUSõES

3. 1 - Os efeitos que a inflação pode desencadear sôbre a atividade seguradora, descritos e expostos nêste trabalho, evidentemente são intensidade variável, dependendo da própria taxa de desvalorização monetária que caracteze a velocidade do processo inflacionário. 3. 2 - :t!:sses efeitos são indesejáveis e perniciosos, em qualquer ponto da escala de sua intensidade. Todavia, nas inflações moderadas, isto é, nos processos onde ocorre o que os economistas chamam de "sôpro inflacionário", o impacto recebido pela atividade seguradora não a atinge em zonas de profundidade. Embora com luta e dificuldades, a emprêsa de seguros pode superar toda a problemática que a atinja, havendo razoáveis recursos e processos operacionais para tanto.

Redução da capacidade operacional

2 . 71 - No processo de esvaziamento da emprêsa seguradora os fatores nega-

COMPANHIA DE SEGUROS

ARGOS FLUMINENSE FUNDADA

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.REVISTA DE SEGUROS


Por uma Classe

Unida e

Forte

Discurso de Ângelo Mário Cerne. em almôço com que foi homenageado. êste mês. pela Diretoria da Federação Nacional das Emprêsas de Seguros Privados Ao terminar o meu curso de advogado, 1·ecebi uma carta de meu pai dizendo que testava orgulhoso do filho · que tinha. Tive uma grande surprêsa e me emodonei porque me considerava um estu<iante medíocre, um rapaz levado e um filho regular. Igual surprêsa e emoção tenho hoje, ao receber esta homenagem dos meus colegas de Diretoria da Federação Nacional -de Seguradores, porque sempre pensei que exercia o meu cargo dentro da boa rotina, -com a dedicação usual ao meu formato de agir e com a competência que sempre julguei modesta. Homenagens procuro recebê-las como manifestações de amigos a sopitar a vaidade que tenho como qualquer ser humano, mas esta, apesar de ser expressão de amizade, supera a muitas, porque não é prestada numa hora das mais felizes da minha carreira de segurador, daí recordar a carta de meu pai porque esta e aquela tocaram fundo no meu coração. Com a idade que tenho hoje e com a experiência que adquiri durante os anos de segurador, procuremos aproveitar dêste ato personalíssimo para uma cruzada , que Vocês irão levá-la à vitória e desde já me alisto como soldado. O seguro privado está em crise no Brasil e no mundo. Algumas companhias defrontam melhores situações do que outras, mas elas não poderão sobreviver se a maioria não se salvar. Os pontos críticos são: l,O)

2.o ~.o)

Resultados técnicos adversos. Concorrência exacerbada. As novas legislações de seguros.

Quanto ao primeiro ponto, deve-se a aplicação da teoria de que a massa de prêmio em poder das seguradoras, bem _inREVISTA DE SEGUROS

vestida, dava margem suficiente para re~ duzir as taxas de prêmios e enfrentar re~ sultados com margens mínimas. Erraram os que adotaram estas teses .na maioria dos países, devido a fatôres não previstos, acumulações de valôres segurados, incapacidade para defesa e prevenção dada as novas extensões das áreas seguradas e o aumento do custo administrativo. :í!:ste último item é uma preocupação máxima dos seguradores em muitos países, inclusi~ ve nos U.S.A., porque os seguradores não puderam concorrer no mercado de trabalho hodierno, em face da redução das taxas de prêmios a outrance. Diga-se de passagem que a mecanização não diminuiu o custo administrativo nos Estados Unidos e principais países Europeus. A respeito da concorrência exacerbada, é um fato tão patente que dispensa comentário e, talvez, em outros países é pior do que no Brasil. O grave na solução dêste problema é que só depende de regras moraes e elas são difíceis de se respeitar, e também porque o seguro tem oferta ilimitada, nacional e mundial, e a procura é limitada, conforme a clássica regra de FOULASTIÉ. O último item é vasto .. Temos as leis do seguro compulsório de responsabilidade civil do proprietário de veículos moto~ rizados. Sem entrar no debate do tema se a favor ou contra, quero mencionar onde o seguro não é obrigatório as companhias se defendem de tal modo que causam uma má imagem perante o público e nos de seguro compulsório, a opinião pública, e, em conseqüência, os legisladores se revoltam quando se pede o aumento de taxas. Sendo péssimo o resultado em ambos os casos na maioria absoluta dos países, o segurador está num bêco sem saída, para não deixar que o seguro seja feito pelo Estado. Faço estas afirmações do que ouvi nos simpósios que participei êste ano em Roma e Londres. 13


Em face do que expus a respeito do item primeiro e segundo, o resultado foi o fechamento de 67 companhias de seguros nos anos de 1-7-1965 e 1-6-1966 e daí surgirem leis ou projetos de leis mais drásticos sôbre operações de seguros em vários países, como por exemplo na França e Inglaterra, onde as leis eram muito liberais. Outra conseqüência são as leis que regulam a economia planificada, que cada vez mais estão surgindo, e que em seu bojo contêm leis protecionistas do seguro e até estatização total. Estas últimas, geralmente vêm com fundo político anticolonialistas, porque eram países onde não existia um mercado nacional forte de seguros privados.

dores brasileiros, em tôrno da defesa de seus interêsses, para não encontrar a nossa frente de ação dividida, quando pleitear junto ao Govêrno, ao Congresso, às Autoridades Públicas federais, estaduais e municipais, às justiças Federais, Estaduais e Trabalhistas, à SUSEP e ao· IRE. O debate e a defesa dos interêsses amplos dentro dos órgãos de classe, e uma vez resolvido, todos devem ajudar à vitória da tese vencedora. O que aspiro é ver a nossa classe sempre unida e forte, e se sou hoje o homenageado, esta homenagem deve se transferir in totum pelo nosso desejo comum de ver o seguro privado brasileiro em ascensão e respeitado.

Diante dêstes fatos, é preciso, mais do que nunca, aumentaT a união dos segura-

Muito obrigado.

Companhia de Seguros Marítimos e

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FUNDADA NA CIDADE DE PELOTAS, EM 1. DE JANEIRO DE 1874 SEDE - RUA GENERAL OSóRIO, 725 - PELOTAS - RIO GRANDE DO SUL Capital e Reservas em 31-12-1966 NCr$ 565.770,19 0

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REVISTA DE SEGUROS


A Estatização ou Integração do Seguro de Acidentes do Trabalho na Previdência é Inconstitucional Parecer do PROF. VICENTE RÃO 1. Não compete ao jurist·a manifestar-se sôbre doutrinas econômicas, nem tão pouco sôbre a política econômica, enquanto tal, adotada pelo Govêrno. Em sua competência incide, apenas, o exame dos fundamentos, ou dos reflexos jurídicos dessa política e, muito particularmente, o de sua legitimidade, ou ilegitimidade, apreciada do ponto-devista constitucional. 2. Indaga-se, na consulta que nos foi dirigida, se é, ou não, constitucional, o projeto de lei que extingue o seguro de acidentes do trabalho, prestado por emprêsas particulares, para integrá-lo no plano de benefícios de Assistência Social, ou, mais precisamente, no plano da Previdência Social. 3. A 1atual Constituição, que entrou em vigor a 15 de março de 1967, tanto ·quanto a Constituição de 1946, contemplou o seguro de acidentes do trabalho de modo expresso e o sujeitou a regras distintas e próprias. 4. O título III dêsse Estatuto Político, subordinado à epígrafe "Da Ordem Econômica e Social", no caput de seu art. 157 enuncia os princípios básicos, que hão de inspirar o entendimento e a execução das providências determinadas nas demais disposições dêsse mesmo artigo: - e o primeiro dêsses princípios é o da "liberdade de iniciativa", - princípio, êste, reafirmado no art. 163 nos seguintes têrmos textuais:

às emprêsas privadas compete preferencialmente, com o estímulo e o apoio do Estado, organizar e explorar as atividades econômicas. ~ 1. 0 somente para suplementar a iniciativa privada, o Estado organizará e explorará diretamente atividade econômica."

J

Reconhecendo que o Estado não deve, por inconveniente, organizar e explorar atividade econômica segundo as regras, modos e processos estatais, mesmo no caso excepcional em que, visando suplementar a iniciativa privada, se vê

s

REVISTA DE SEGUROS

obrigado ao exercício de semelhante atividade, - o parágrafo segundo do citado art. 163 declara: na exploração, pelo Estado, da atividade econômica as emprêsas públicas, as autarquias e sociedades de economia mista reger-se-ão pelas rnormas aplicáveis às emprêsas privadas, inclusive quanto ao direito do trabalho e das obrigações." De tais disposições se infere, pois, inequivocamente, a) que o exercício de atividade econômica pelo Estado tem caráter estritamente excepcional, só podendo ocorrer para suplementM" a iniciativa privada, que é um dos pricípios básicos da ordem econômica; b) que as regras, modos e processos estatais de trabalho são inaplicáveis ao exercício da atividade econômica, mesmo excepcional, pelo Estado, cumprindo-lhe, antes observar as normas que disciplinam as emprêsas privadas. 5. Tão incisivo é êsse caráter excepcional do exercício da atividade econômica direta pelo Estado, que o art. 157, ~ 8. 0 da Constituição vigente declara: são facultados a intervenção no domínio econômico e o monopólio de determinada indústria ou atividade, mediante lei da União, quando indispensável por motivos de .segurança nacional, ou para organizar setor que não possa ser desenvolvido com eficiência no reg4ne de competição e de liberdade, de iniciativa, assegurados os direitos e garantias individuais." Dito por outras palavras: a) se a segurança nacional assim exigir. 15


indispensàvelmente, ou· se, indispensàvelmente, fôr preciso suprir a ineficiência da livre iniciativa no regime da competição, então, mas só então, o Estado poderá monopolizar .cerlta indústria, ou certa atividade econômica, passando a exercê-la, não através de seus órgãos administrativos, mas através de entidades para estatais, ou de sociedades comerciais públicas. 6. A decisão sôbre o ser, ou não ser indispensável, o exercício dessa faculdade pelo Estado, a êste compete, por fôrça de seu poder discricionário. Mas poder discricionário não é poder arbitrário. 7. Em nosso tratado O Direito e a Vida dos Direitos, tomo III, (São Paulo, 1958, págs. 407 e ss.) estudamos detidamente a questão dos podêres discricionários (diabolica quaestio, no dizer de ZORN "in" Verwaltungisarchiv, pág . . 82) e então dissemos: Negam-lhe a existência os juristas que entre tais podêres e o Estado de direito enxergam invencível incompatibilidade. O Estado de direito, ou Rechtstaat, segundo a concepção de MOHL, aceita por eminentes juristas germânicos, era havido como simples categoria histórico-jurídica; mais tarde, reconduzido ao conceito de Justizstaat, passou a indicar o Estado sujeito ao contrôle jurisdicional (surgindo, dentro dessa concepção, múltiplas variantes doutrinárias), até receber, da mais recente doutrina, o sentido de Estado sujeito ao direito, assim afirmando a supremacia do direito na formação e no exercício dos podêres públicos. E como êste nôvo conceito se baseia em uma distr;buição político-institucional '1'~ competênctas, cJ. s •rem e;-,:ercidas segundo os fins, expressamente declarados ou pressupostos, do Estado, concluiu-se por afirmar que dentro dêste sistema. não há espaço para os podêres discricionários: "a limitação da competência, não só quanto ao objeto do ato, mas, ainda, quanto ao fim que o determina, constitui forte garantia contra os agentes públicos. Dela resulta, càm efeito, que nada mais é deixado à apreciação discricionária dos agentes e resulta, também, que os outrora chamados atos discri16

cionanos, ou de pura administração, não mais existem: "tout interessé, en effet, est recevable à demander au tribunal competent de décider que l' agent public qui a fait l'acte n'a pas été determiné par le but en vue duquel seulement le droit objéctif lui permettait l'agir" - (DUGUIT, traité de Droit Constitutionnel, 3.a ed., vol. II, págs. 382-383). "Nosso Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido no recurso extraordinário n. 0 17.126, já admitiu a competência do Poder Judiciário para "apreciar a realidade e a legitimidade dos motivos em que se inspira o ato d i s c r i c i o n ária da administração" ("Diário da Justiça", de 22-2-1954) e não mais se esquiva de examinar as provas produzidas nos processos administrativos ("Rev. Dir. Adm.", vol. III, pág. 69). A doutrina da sujeição dos podêres discricionários à ordem jurídica tem, com pontos de vista pràticamente idênticos, o apoio de HAURIOU (Droit Adm. , pág. 451), ROGER BONNARD (Le Pouvoir Discritionnaire des Auto·· rités Administratives et le Récours pour Exces de Pouvoir ''in" Rév. Droit Public, 1933, págs. 333 e segs.; Le Contrôl Jurisdio:tionnel de l' Administration, 1934, págs. 56 e segs.), REGLADE ("in" Rév. Droit Public, 1933) e da generalidade dos publicistas franceses que condenam todo exces ou détournement de pouvoir. Mas os autores que, mais fiéis a realidade, admitem a existência dos podêres discricionários da Administração, quando a ordem jurídica ou leis especiais não lhe vinculam totalmente a atividade (como acima dissemos), estudam a matéria partindo de outro ponto de vista. E dizem que as leis, bem assim os princípios implicitamente nelas contidos, enunciam normas de conduta ou mandamentos sob a forma de juízos lógicos determinados ou indeterminados; determinados, quando exprimem um só e único sentido, ou seja, quando sua significação é unívoc:a; andeterminados, quando, por sua forma de enunciação geral ou abstrata, comportam mais, de um modo de aplicação. Neste último caso, a Administração dispõe de certa discricionariedade na escolha do modo, que melhor lhe pareça equacionar-se RI':VISTA DE SEGUROS


XVII -seguro obrigatório pelo emcom os fatos, de cumprimento e exepregador contra acidentes- do trabacução da lei, sem lhe violar o espírito lha." ou o preceito. A indeterminação, note-se, aqui não se confunde com a lacuna, nem com 9 . De conformidade com essas disa obscuridade; ao ·contrário, revela o posições constitucionais expressas, pois, uso deliberado de uma fórmula abs- a previdência social tem por objeto: trata (como é mais próprio das leis, a) - o seguro-desemprêgo; que às minúcias não devem descer) b) - a proteção da maternidade; para permitir melhor adaptação da c) - os casos de doença, velhice, inregra às condições de fato, sempre validez e morte. . variáveis. Em seu objeto não figura, como se Assim sendo, a discricionariedade é vê, o seguro contra acidentes do trabaproduzida pela própria ordem jurídi- lho, ao qual a Constituição -se refere, ca (MERKL, Verwal tung1srecht, pág. distintamente, no n. 0 XVII"dêsse mesmo 144) e, por is§io mesmo, dentro da or- artigo 157. . dE:m jurídica, há de ser exercida, sem 10. Demais, para a realização dos se confundir com a arbitrariedade. E fins ou objeto constitucional da Previpara não se confundir com a arbitra-· dência, contribuem, obrigatàriamente, a riedade preciso é (e neste ponto as União, o empregador e o empregado, duas doutrinas acima expostas se en- ao passo que o seguro contra acidentes contram e podem conciliar-se) que os do trabalho é seguro só e só do empreatos discriCionários tendam, efetiva- gador, que paga o respectivo prêmio. mente e honestamente, à realização A Previdência, por SU3i natureza, por dos fins legais que, ditando-os, os hou- tender à manutenção da ordem social verem determinado, e, mais, que pro- baseada nos princípios da justiça ISOcial cedam de modo a não ferir qualquer ou distributiva, exige e reclama o condireito subjetivo: "bem é que saibam curso financeiro da Nação, do empregaos administradores que, em todos os dor e do empregado, - enquanto o seatos chamados discricionários, qual- guro contra acidentes tem por fim coquer apreciação arbitrária, qualquer brir o dsco pelo qual Q empregador e abuso de autoridade, seja em relação tão somente o empregador responde. Se os dois conceitos se confundissem, aos funcionários, seja em relação aos cidadãos, é uma verdadeira injustiça se o seguro contra acidentes se integrasque não difere, substancialmente, da se na Previdência, então, para se obedeviolação ou infração . de um direito" cer à definição constitucional, preciso (MEUCCI, lstituzioni, 6.a ed., págs. seria exigir-se que o Tesouro da Nação e os trabalhadores com parte de seus 208-209) ." salários, passassem a contribuir para o 8. Afirmámos ~cima que a Consti- seguro contra acidentes, que soõ o retuição contemplou expressamente o se- gime ainda vigente é feito tão só às guro de acidentes do trabalho e o sujei- custas do empregador. 11 . Previdência Social e Seguro tou a regras distintas e próprias, - o que também fêz a Constituição de 1946. contra Acidentes são, no entanto e de De fato, o Art. 157, citado, contém acôrdo com a Constituição, duas cousas duas disposições distintas, separadas, distintas. Distintas por sua natureza. que a matéria dêste parecer se referem Distintas por seu objeto. Distintas pelo custeio de seus serviços. e rezam: Por isso é que PONTES DE MIRANA Constituição assegura aos trabalhadores os seguintes direitos, alêm DA, anotando disposições similares da de outros que, nos têrmos da lei, vi- Constituição de 1946 (Com. 2.a edição, sem à melhoria de sua condição so- vol. V. pág. 85, nota 24) escreveu: cial: o seguro contra acidentes do trabaXVI - previdência social, medianlho incumbe ao empregador, não ente contribuição da União, do empretra no conceito de previdência de congador e do empregado, para segurotribuição tripartida de que trata o indesemprêgo, proteção da maternidade ciso XVI (do art. 157 de 1946). O eme nos casos de doença, velhice, invapregador tem o dever constitucional lidez e morte; REVISTA DE SEGUROS

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de segurar contra acidentes do trabalho os seus empregados. Se não o faz, responde conforme a lei sôbre acidentes do trabalho". 12. Ao prescrever que o empregador responde pelos acidentes do trabalho, a Constituição (e as leis comuns respectivas) rompeu o velho princípio da responsabilidade por dolo ou culpa (C. Civ. art. 159) e consagrou o princípio da responsabilidade pelo risco. Dispensou o empregado do ônus ou encargo de provar o dolo ou culpa do patrão e admitiu que, mesmo sem dolo e sem culpa, responde êste pelas conseqüências dos acidentes . E para assegurar os direitos do empregado, obrigou o empregador a segurar, à sua custa, a sua eventual responsabilidade. Fundamento dessa responsabilidade, portanto, não é qualquer razão de ordem assistencial, ou de exercício da função social do Estado, e, sim, unicamente, a razão de se cobrir o risco em que o empregador incide em caso de acidente cobertura obrigatória, esta, para maior certeza da efetivação da mesma responsabilidade. É certo que o Direito Social trata dos acidentes do trabalho, como também trata da Previdência; mas, dentro das Íindes dêsse ramo hoje distinto do Direito, as duas noções não se identificam. Por afetar as relações de trabalho, o seguro contra acidentes pode receber, generípamente, a designação de seguro social, mas nem por isso passa a ser considerado como seguro de Previdência Social, não só perante a doutrina, mas, ainda, perante nosso Direito Público Constitucional. E isso porque, repetimos, seu fundamento, caracteristicamente diverso do que justifica a Previdência Social, eonsiste na responsabilidade, exclusivamente patronal, pelo risco. 13 . É o que demonstra CARLOS MAXIMILIANO, Juiz de nosso Supremo Tribunal, que foi, e constitucionalista eminente, que sempre é, nestes comentários ao texto (idêntico ao atual) da Constituição de 1946 (Com., Rio, 1948, vol. III, pág. 201, ns. 604 e 605): 604 - Acidente, no sentido visado pelo Direito Social, é tôda lesão ou perturbação orgânica sofrida por empregados ou obreiros que laboram pa1~

ra um terceiro, sobrevinda em conseqüência do serviço ou no exercício do mesmo, inclusive a oriunda de causa fortuita ou fôrça maior inerente ao trabalho. Sôbre a matéria prevalecia, outrora, apenas a teoria da culpa aquiliana: o patrão só atendia obrigatàriamente o assalariado e o socorria, quando fôsse provado que o mal adviera em conseqüência de falta ou negligência do empregador ou de seus representantes. Era injusto exigir de um pobre obreiro um tal processo e prova. Sobreveio, então, a doutrina da presunção: presumia-se culpa do patrão se êste não lograva evidenciar que o acidente se produzira por fàrça maior ou caso fortuito, ou em conseqüência de ato ou negligência do trabalf\or. Sugeriram, ainda, a teoria da responsabilidade contratual: o obreiro dava em locação a sua energia de trabalho; se esta era abalada por sofrer êle um prejuízo em sua integridade pessoal, o empregador deveria reparar o dano. A base do sistema era um pouco forçada. Prevaleceu, afinal, a doutrina do risco profissional: os riscos a que estão sujeitos os trabalhadores, merecem figurar no passivo, do mesmo modo pelo qual a Emprêsa amortiza as máquinas e utensílios, o custo do local e a remuneração normal dos empregados; portanto, a indÉ:mização dos acidentes de trabalho constitui parte das despesas gerais. Não se precisa provar a ocorrência de culpa do patrão ou de representante seu; basta ficar evidenciado que o acidente sobreveio no trabalho ou em razão do trabalho, eximindo-se de responsabilidade o empregador, quando prove dever-se o mal a uma falta intencional do acidentado, ou a caso fortuito, ou fôrça maior, não inerente ao trabalho. Liminarmente, há de tornar clara a existência da relação de obreiro a patrão, entre o reclamante e o reclamado. 605 - Multiplicando-se em curto período os acidentes ,abalar-se-ia a situação financeira do patrão; por outro lado, embora em conjunto êle suporte bem o encargo, pode sofrer grave revez devido à surprêsa do acontecimento e ao momento inoportuno em que êste ocorra. Por sua vez, o obreiro REVISTA DE SEGUROS


está sujeito a que o empregador, com

E legislar sôbre normas gerais não se tomar menos solvável, não conti- qu~r dizer, jamais poderia dizer, mononui em condições de atender às suas polizar, por meio de lei, direta ou indiobrigações. Como soberana medicina retamente, essa ou qualquer espécie de para semelhantes males, despontou a seguro. idéia do seguro social, adotado na Alemanha em 1884. A Convenção de 15. Resumindo: Genebra de 1925, ao consagrar o dea) o seguro contra acidentes no sisver dos patrões de indenizar as vítitema constituicional, não se intemas de acidentes ou seus sucessores, gra na Previdência Social (itens estabeleceu que o ressarcimento fôsse 8, 9, 10, 11 e 12 acima); efetuado pelo empregador ou por uma b) não se integra por não figurar instituição especial de seguros. A prinentre o objeto ou fins constituciocípio era facultativo, em tôda parte, nais da Previdência (artigo 157 o seguro contra acidentes de traban. 0 XVI); lho. Tomou-se compulsório em 55 paíc) não se inclui porque Previdência ses, sendo o Brasil uma das últimas Social e Seguro Contra Acidentes nações a entrar na lista; pois adotara, são medidas distintas por sua naa princípio, o voluntário apenas. A tureza, por sua qualificação consConferência do Trabalho dos Estados titucional e doutrinária; Americanos reuni!ia em Santiago do d) quando o Estado quizesse prevaChile em 1936 recomendou a adocão lecer-se de sua faculdade de modo seguro obrigatório, e sugeriu as "renopolizar certa atividade, devegras fundamentais a serem inseridas ria provar a necessidade indeclinas leis a respeito daquele instituto, nável dessa medida, ou, segundo em sua tríplice função de prevenção, a Constituição, a sua indispensareparação e indenização. A Segunda bilidade para suplementar a iniConferência do Trabalho dos Estados ciativa privada, em caráter de irAméricanos realizada em Havan~ em retorquível excepcionalidade. 1939 reafirmou o princípio do seguro obrigatório e estendeu os seus bene16. Poderia. o Estado criar junto ao ficios aos trabalhadores agrícolas." Instituto de Previdência uma Carteira 14. A Constituição sujeitou a regi- de seguro contra acidente? Poderia fames distintos a Previdência e o Seguro zê-lo, certamente, desde que não obriContra Acidentes, não só pelos funda- gasse os empregadores a segurar o seu mentos invocados, mas, também, atra- risco nessa carteira, que, então, passaria a agir dentro do regime da livre convés de outras disposições. corrência, - e desde que não estabeleAssim é que ao discriminar a compe- cesse a integração dessa carteira na Pretência da União, o Estatuto Político Na- vidência Social pois, se assim fizesse, cional contém as seguintes prescrições: confundiria dois conceitos constitucionalmente distintos. · · Art. 8. 0 - Compete à União (XVII) 17. A obrigatO:riedade do seguro legislar sôbre (c) normas gerais de junto a essa eventual Carteira, esvaziadireito financeiro, DE SEGURO e previdência social, de defesa e' pro- ria as correspondentes carteiras das emteção de saúde, de regime peniten- prêsas privadas de seguros, porque nenhum empregador se disporia, nem pociário. § 2.0 - A competência da União não deria, pagar dois seguros de seu risco, exclui a dos Estados para legislar . um, obrigatório, e outro, facultativo. 18. Se assim procedesse, o Estado supletivamente sôbre as matérias criaria um monopólio de fato, sob apadas letras "c" ................. " rente respeito da livre iniciativa. ViolaAquilo que à União compete em ma- ri~ a Constituição por via oblíqua, mas téria de seguro (inclusive, pois, em ma- nao menos censuravel de que qualquer téria de seguro contra acidentes) é, por via ostensiva. fôrça da Constituição, legislar sôbre as O conceito técnico-jurídico da "fraunormas gerais disciplinadoras dêsse ra- de à lei", também se aplica às violações ocultas, ou disfarçadas, da Lei Magna. mo de atividade econômica. REVISTA DE SEGUROS

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19. A livre iniciativa do regime da concorrência lícita e, na matéria, sob observância dru; normas gerais imposta por lei, só pode ser benéfica para os trabalhadores, visto como as emprêsas particulares procuram, sempre, melhorar os seus serviços, estendê-los a tôdas as regiões centrais da trabalho e atender, com maior presteza, os beneficiários, o que dificilmente se lograria _alcançar através da centralização ou congestionaménto dos serviços. 20. Ainda acresce que a Constituição vigente, nos moldes das anteriores Constituições, garante e assegura quer o direito de propriedade, só admitindo sua perda mediante prévia e justa indenização em dinheiro (art. 150, § 22), quer o livre exercício de qualquer trabalho, ofício, ou profissão, observadas as condições de capacidade que a lei estabelecer (art. 150, § 23). Ora, a estatização direta e ostensiva do seguro contra acidentes, bem assim a sua estatização disfarçada, viriam, uma e outra, causar graves danos patrimoniais à emprêsas privadas suprimindo-lhes uma das fontes de seus rendimentos, inutilizando seu aparelhamento administrativo e técnico destinado à

prática dêsse ramo de seguro, a cessação de seus contratos hospitalares (tudo, provàvelmente, com prejuízo maior para as companhias nacionais); e acarretaria aos !funcionários ,administrativos das emprêsas, médicos, enfermeiros especializados, inspetores de risco, corretores, a perda de seus empregos ou, tal seja o ca.so, a perda de seus ofícios ou profissões, sem reparação do dano que venham a padecer e, verdade seja dita, sem razão ou fundamento constitucional. 21 . Opinando nos têrmos dêste parecer, nada mais fazemos do que ratificar com coerência e convicção, vários pareceres outros, proferidos em anteriores tentativas de estatização dos seguros contra acidentes do trabalho. Acreditamos, sem dúvida, nas boas intenções do propósito governamental de dispor, como pretende, sôbre os referidos seguros. Mas o nosso dever de jurista nos obriga a alertar as Autoridades sôbre os aspectos inconstitucionais dessa pretensão. São Paulo, 28 de julho de 1967. VICENTE RAO (Transcrito do Jornal do Brasil)

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• 20

REVISTA DE SEGIJBOS


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I Art. 3.0 trabalho:

MENSAGEM

N.o 6, de 1967 (C. N.)

I - o acidente sofrido pelo empregado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

Número de origem 569: Excelentíssimos Senhores Congresso Nacional:

Membros

do

Na forma do § 3.• artigo 54 da Constituição, tenho a honra de submeter à deliberação de Vossas Excelências, acompanhado de Exposição de Motivos do Senhor Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social, o anexo projeto de lei que integra o seguro de acidentes do trabalho na previdência social e dá outras providências. Brasília, em 1.• de agôsto de 1967. e Silva.

A. Costa

Projeto de Lei n.O 6 de 1967. (C. N.) Integra o seguro de acidentes do trabalho na previdência social e dá outras providências. O Congresso Nacional decreta: Art. 1.• - O seguro obrigatório de acidentes do trabalho, de que trata o art. 158, item XVII, da Constituição Federal, será realizado na previdência social. Art. 2.0 - Acidente do trabalho, para fins desta Lei, será aquele que ocorrer pelo exercício do trabalho, a serviço da emprêsa, provocando lesão corporal, perturbação funcional ou doença que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. § 1.0 Doença do trabalho, para os fins desta: Lei, será qualquer das chamadas doenças profissionais, inerentes ou peculiares a determinados ramos de atividade, e, como tal relacionadas em ato do Ministro .do Trabalho e Previdência Social, bem como a doença diretamente resultante das condições especiais ou excepcionais em que o trabalho fôr realizado

§ 2.• -

Será considerado como do trabalho o acidente que, embora não tenha sido a causa uruca, haja contribuí?o diretamente para a morte ou a perda ou redução da capacidade. REVISTA DE SEGUROS

Será considerado acidente do

a) ató de sabotagem ou de terrorismo praticado por terceiro, inclusive companheiro de trabalho; b) ofensa física intencio~al, por motivo de disputa relacionada eom o trabalho; c) atà de imprudência ou de negligência de terceiro, inclusive companheiro de trabalho; d) razão; e)

ato de terceiro privado do uso da desabamento, inundação ou incêndio.

II - o acidente sofrido pelo empregado, ainda que fóra do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da emprêsa; b) na prestação espontânea de qualquer serviço à emprêsa, para lhe evitar prejuizo. ou lhe proporcionar proveito; c) em viagem a serviço da emprêsa, seja qual fôr o meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do empregado; d) no percurso da residência para o trabalho ou dêste para aquela. Parágrafo único - Nos períodos destinados a refeições ou descanso, ou por ocasião dá satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante êste, o empregado é considerado, para os fins desta Lei, a serviço da emprêsa. Art. 4.0 - Não ser~ considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho que haja determinado lesões já consolidadas outra lesão corporal ou doença que, resultante de outro acidente, se associe ou se sui:>erponha às conseqüências do anterior. Art. 5.0 -

Para os efeitos desta Lei:

I - Equipara-se ao aciqente do trabalho a doença do trabalho; II - Equipara-se ao acidentado o trabalhador acometido de doença do trabalho;

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·III - Considera-se como data do acidente, Qu caso de doença do trabal110 a data da co.municação desta a emprêsa. Art. 6." - Em caso de acidente do trabalho ou de doença do trabalho, a morte ou a perda ou redução da capacidade para o trabalho darão direito, independentemente de período de carência, às prestações previdenciárias cabíveis concedidas, mantidas e pagas na forma e pelos prazos da legislação de previdência social, salvo no tocante ao valor dos benefícios de que tratam os itens I, II e III, que será o .seguinte : Auxílio-doença - valor mensal igual .ao do salário-de-contribuição devida ao segurado no dia do acidente, deduzida a contribui·ção previdenciária, não podendo ser inferior ao seu salário-de-benefício, com a mesma dedu.ção; I -

II --Aposentadoria por invalidez - valor mensal igual ao do salário-de-contribuição devido ao segurado no dia de acidente, não podendo ser inferior ao de seu salário-de-benefício. III - Pensão - valor mensal igual ao estabelecido no item II, qualquer que seja o número inicial de dependentes. § 1.• - O pagamento dos dias de benefício, quando sua: duração fôr inferior a um mês, será feito na base de 1/ 30 (um trinta avos) de seu valor mensal. §

2." -

O benefício será devido a contar do

16.• (décimo sexto) dia seguinte ao do acidente,

cabendo à emprêsa pagar o salário integral do dia do acidente e dos 15 (quinze) primeiros dias seguintes, observado o disposto no art. 9.". § 3." - A assistência médica será devida a contar da ocorrência do acidente. § 4." - Será majorado de 20 % (vinte por cento) o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que em conseqüência do acidente necessitar da permanente assistência de outra pessoa. § 5." - Por morte do segurado aposentado não resultante do acidente, o valor estabelecido no item II servirá de base para o cálculo da pensão. § 6." - Quando a perda ou redução da capacidade para o trabalho puder ser atenuada pelo uso de aparelhos de prótese, êstes serão fornecidos pela previdência social ao aciden-

tado, independentemente, das prestações cabíveis.

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1

§ 7." - O direito ao auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez ou à pensão nos têr- i mos dêste artigo exclui o direito aos mesmos I benefícios nas condições da Lei Orgânica da ç Previdência Social (Lei n ." 3 _807, de 26 de agôsto de 1960).

Art. 7.• - A redução permanente da capacidade para o trabalho em porcentagem superior a 25 % (vinte e cinco por cento) garantirá ao acidentado, quando não houver direito a benefício por incapacidade ou após sua cessação, e independentemente de qualquer remuneração ou outro rendimento, um "auxílio-acidente", mensal, calculado sôbre o valor estabelecido no item II do art. 6.• e correspondente à redução verificada, conforme estabelecer o re~ gulamento. Parágrafo único - Respeitado o limite máximo estabelecido na legislação de previdência social, o auxílio de que trata êste artigo será adicionado ao salário-de-contribuição pata o cálculo de qualquer outro benefício não resultante do acidente.

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le tt Art. 8.• - A redução permanente da capa- ci cidade para o trabalho em percentagem igual T : ou inferior a 25 % (vinte e cinco por cento) ga- te rantirá ao acidentado um pecúlio resultante da it• aplicação da percentagem da redução à quantia correspondente a 72 (setenta e duas) vêzes o maior salário-mínimo mensal vigente no País :pc na data do pagamento do pecúlio. <c Art. 9." - A emprêsa poderá, observado o disposto no § 2." do art. 11, responsabilizar-sE m apenas pelo pagamento do salário integral do es dia do acidente, sendo o benefício, nessa hipó. .so tese, devido a contar do primeiro dia seguinte. Art. 10 - A emprêsa deverá comunicar c m• acidente do trabalho à previdência social den· da tro de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena dE multa de até 10 (dez) vêzes o maior salário· <ie -mínimo vigente no País. do Art. 11 - O custeio das prestações por aci dente de trabalho ficará a cargo exclusivo d! ja1 emprêsa e será atendido conforme estabelecer cie o regulamento mediante: I -- Uma contribuição de 0,4 % (quatro décimos por cento) ou de 0,8 % (oito décimos po: cento) da fôlha de salário-de-contribuição, segundo a natureza da atividade da emprêsa; de1

virl

II - Quando fôr o caso, uma contribuiçãc do: adicional incidente sôbre a mesma fôlha e va· me REVISTA DE SEGUROS RE


• - A contribuição adicional de que traserá objeto de fixação individual u emprêsas cuja experiência ou condiele risco assim aconselharem.

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2.•- Na hiptóese do art. 9.• a contribuique trata o item I será de 0,5 % (cinco por cento) ou de 1% (um por cento).

a.· -

As contribuições previstas neste ar18J'io pagas juntamente com as contribuide que tratam os itens I e III do art. 69 Orgânica da Previdência Social, na redada pelo Decreto-lei n.• 66, de 21 de loftmb:ro de 1966.

gas, ou à antiga Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Aeroviários, bem co'm o o das emprêsas criadas depois de L• de janeiro de 1967; b) a partir de L• de maio de 1968, o seguro das emprêsas anteriormente vinculadas ao antigo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários e das demais emprêsas vinculadas ao antigo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos; c) a partir de L • de maio de 1969 o seguro das emprêsas anteriormente vinculadas ao antigo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários e o das emprêsas não abrangidas pela previdência social.

12 - A previdência social manterá de prevenção de acidentes e de reaIIQI1iiÇIIIO profissional dos acidentados, e podeauzlliar atividades dessa natureza, bem higiene e medicina do

Art. 15 - Ao empregado de sociedade de seguros que trabalhar na respectiva carteira de acidentes do trabalho desde antes de L• de janeiro de 1967"'é facultado, dentro de 60 (sessenta) dias contados do encerramento dessa carteira ,conforme estabelecer o regulamento:

Parágrafo único - A contribuição estabeno art. 5.• da Lei n.• 5 .161, de 21 de oude 1966, que criou a Fundação Centro Nade Segurança, Higiene e Medicina do ~ablr.lht:>, será de 0,5% (cinco décimos por cendo produto da taxa básica de que trata o I do art. 11.

I - O aproveitamento pela previdência social, mantido para êle, sem qualquer prejuízo, o regime da legislação trabalhista;

Art. 13 - As ações referentes a prestações acidente do trabalho prescreverão em 5 anos contados da data:

Art. 16 - As instalações das sociedades de seguros que na data do início da vigência desta lei estiverem sendo utilizadas exclusivamente para prestação de assistência médica, sendo desnecessárias aos demais ramos de seguro em que as sociedades operem poderão ser vendidas à previdência social, mediante avaliação homologada pelo Departamento Nacional da Previdência Social, ou, se a sociedade interessada não a aceitar mediante arbitramento judicial.

~IJ'IIIIllUI

Do acidente quando dêle resultar a ou incapacidade temporária, constatada em pericia médica à cargo da previdência -

n-

Em que ficar constatada, em perícia a cargo da previdência social, incapacipermanente ou sua agravação.

I - Nenhuma emprêsa criada após L• de de 1967 poderá fazer o seguro em sode seguros. ser renovado em sociedo início da vigência o seguro das emprêsas anteriormente irlnculadlu; aos antigos Institutos de Aposentae Pensões dos Comerciários, dos Marítie dos Empregados em Transportes e Car~i,

II -- A dispensa, mediante a indenização cabível, nos têrmos da legislação trabalhista, a cargo da previdência social.

Art. 17 - Para os trabalhadores rurais e os empregados domésticos, a extensão da previdência social ao acidente do trabalho se fará na medida de suas possibilidades técnicas e administrativas, conforme estabelecer e regulamento e respeitaclos os compromissos existentes na data do início da vigência desta lei. Art. 18 - O Ministério do Trabalho e Previdência Social estabelecera os critérios de avaliação da capacidade para o trabalho e as tabelas para o cálculo dos benefício por incapacidade de que trata esta lei. Art. 19 - A legislação da previdência social será aplicavel, no que couber e conforme estabelecer o regulamento, ao seguro de aci-

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dente do trabalho inclusive a sanções, dúvidas e casos omissos. Art. 20 - Da aplicação inicial do disposto no art. 11 não poderá resultar taxa de contribuição superior a 90 % (noventa por cento) da tarifa do último prêmio pago ao contratado pela emprêsa. § 1.• - A emprêsa cuja taxa de contribuição ficar contida no teto estabelecido neste artigo será considerada em regime de fixação individual de contribuição. § 2.• - São mantidas com redução de 10% (dez por cento) das respectivas taxas, as tarifas individuais em vigor da data do início da vigência desta lei. Art. 21 - O Ministério do Trabalho e Previdência Social regulamentará esta lei dentro de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação. Art. 22 - O Decreto-lei n.• 7. 036, de 10 de novembro de 1944, fica restaurado, para aplicar-se: I - As operações-de seguro realizadas com as emprêsas de que trata o item II do art. 14 e à liquidação de acidentes de seus empregados, enquanto não se càmpletar sua transferência para a previdência social, no regime desta lei; II -Aos empregados, empregadores e emprêsas não abrangidos pelo sistema de que trata a Lei Orgânica da Previdência Social com as alterações decorrentes do Decreto-lei número 66, de 21 de novembro de 1968. Art. 23 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decretolei n.• 293, de 28 de fevereiro de 1967, e demais disposições em contrário, observado o disposto no artigo 22.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL Brasília, D. F., em . . . . de . . . . de 1967 GM/GB/N.• 180-A

E.M.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República: Tenho a honra de passar às mãos de Vossa Excelência o anexo ante-projeto de lei destinada a integrar o seguro de acidentes do trabalho na previdência social, completando a extensão desta à cobertura dêsse risco. 2. Apontada como a melhor solução pelos mais recentes estudos do assunto, a medida representará inegável passo a frente no sentido da racionalização, simplüicação e maior efi24

ciência dos serviços de proteção social a cargo do Poder Público e, trazendo o infortúnio profissional para o âmbito da previdência social, mediante amparo especial ao acidentado, atenderá ao mesmo tempo aos interêsses dêste e aos da emprêsa. 3. Em plena consonância com o disposto no art. 158, item XVII, da Constituição, substitui-se a completa legislação anterior sôbre a matéria, revogando-se o Decreto-lei n.• 293, de 28-2-67, que ainda não teve plena vigência e cujos inconvenientes e provável inexequibilidade são flagrantes. 4. Êsse decreto-lei estabeleceu para o seguro em foco condições e moldes que as seguradoras particulares, ao que tudo indica, só poderão cumprir se conseguirem lançar sôbre a previdência .social os encargos, reservando para elas as vantagens, como se depreende do seu texto. Ora, uma de minhas responsabllidades à frente da pasta que Vossa Excelência me confiou é exatamente Impedir que isso aconteça; e de certo não terá sido por outro motivo que Vossa Excelência se mostrou tão firme e taxativo ao assumir com os brasileiros, no Dia do Trabalho dêste ano, o compromisso de atender a uma de suas mais legítimas reivindicações dos trabalhadores: a inclusão, ou integração do seguro de acidentes na previdência social. 5. Realmente, não se percebe como possam as seguradoras particulares assumir os encargos de longa duração previstos no decreto-lei: complementos de aposentadorias e pensões sujeitos como estas, a reajustamentos periódicos destinados a manter seu poder aquisitivo. Até hoje, nenhum plano de seguro vigente no Brasil conseguiu oferecer a garantia de reajustamentos periódicos nas condições previstas o que exige no seguro privado uma excepcional rentabilidade das inversões, enquanto que na previdência: social constitui natural decorrência do regime de repartição de encargos, cada ano, entre os segurados ativos. 6. São sombrias, portanto, as perspectivas de liquidez dos benefícios de longa duração programados, a menos que seja encontrada, na regulamentação do decreto-lei, maneira de deixar de cumprir êsses encargos, em prejuizos dos acidentados. Mas é óbvio que tal possibilidade não existe, pois, certamente o Govêrno se oporá por todos os meios a qualquer tentativa nesse sentido, e Vossa Excelência não assinaria ato que contivesse um verdadeiro crime contra os trabalhadores e suas familias. · 7. Devo acrescentar que tal perigo - o dilema de utilização da previdência social ou inviabilidade - foi previsto pela representação REVISTA DE SEGUROS


dêste Ministério em seu voto vencido, por sinal amplamente justificado, na comissão instituída pela Portaria n.o 13, de 17-1-67 do Ministério do Planejamento, cujas conclusões teriam conduzido ao texto afinal aprovado. 8. Uma alternativa para a indevida utilização da previdência social será o progressivo aumento dos prêmios; mas êste, também, é caminho que cumpre evitar, pelos reflexos inflacionários da descabid3: elevação dessa despesa compulsória a cargo das emprêsas seguradas. 9. O Decreto-lei 293 apresenta diversos outros inconvenientes e falhas, que seria fácil apontar, mas os dois que acabam de ser mencionados dominam e obscurecem os demais, bastando amplamente para caracterizar a imperiosa necessidade de sua revogação.

elevadas tarifas que forçosamente lhes correspendem. 13. Só a previdência social, como serviço público que é, obrigada, nessa condição, a funcionar no país inteiro, cobrindo os bons e os maus riscos, oferece essa indispensável garantia indiscriminadamente e permanente. A emprêsa particular só opera onde e enquanto houver possibilidade de lucro. Por outras palavras: não podemos entregar à particulares os serviços essenciáis, pelo perigo de virem os particulares, a se desinteressar dêles de um momento para outro, deixando o público sem serviço algum, nem bom nem mau.

14 . Também vale recordar que, embora até hoje não se tenha podido concretizar a exclusividade da realização do seguro de acidentes pela previdência social, nenhuma de nossas Constituições deixou de dispor sôbre 10. Dado seu caráter social, que só o Decreto-lei 293 contesta, com indevido fundamen- êle na parte referente a: trabalho e previdênto no dispositivo constitucional que torna obri- cia social e, se na Constituição vigente, como gatório o seguro de acidentes cio trabalho, deve na anterior, êsse seguro e a previdência social êste ficar a cargo do Poder Público através da são objeto de itens diferentes (do mesmo artiprevidência .social. A bem dizer, trata-se de go note-se), a razão é apenás que o empregaserviço público e é exatamente isso que se de- do participa do custeio desta enquanto que o preende de nossa legislação pertinente, desde custeio daquela é de responsabilidade exclusiseu inicio. Com efeito, já o Decreto-lei n.o va da emprêsa. 2.063, de 7-3-40, o primeiro diploma legal de 15. Em face da costumeira alegação de maior porte sôbre êsse seguro após o advento que a integração proposta significa estatizada previdência social entre nós, previa que esta ção da economia, em detrimento da inciativa se encarregaria daquele. privada, convêm salientar que as seguradoras 11. Vem daí, por sinal, ocliogopólio de que particulares não ficam impedidas de oferecer em geral não se dá conta: como estava previs- planos, que reforcem ou ampliem o.s benefíta a passagem do seguro para a previdência so- cios da previdência social. A exemplo do que cial em caráter exclusivo, foi tàcitamente esta- ocorre em numerosos países capitalistas, êsse belecido que nenhuma outra seguradora seria é um vasto campo democràticamente aberto autorizada a operar no ramo; e realmente não à capacidade das seguradoras que se dispoteriam sentido novas autorizações em face do nham a oferecer seus serviços na base de geque a lei previa. Daí, também, já ter sido nuína concorrência. Ademais a recente obrifeita comparação segundo a qual as segura- gatoriedade de outros seguros (acidente de doras particulares estariam atuando, no caso automóveis, etc.) amplia o campo de ação das como .simples concessionárias de serviço públi- seguradoras privadas. co, enquanto o poder concedente não tinha 16. A experiência universal consagra, de condições de prestá-lo diretamente. Alcançada maneira esmagadora, a tese de que não se essa situação estariam encerradas as conces- deve encarregar as seguradoras particulares sões. do seguro de infortúnio profissional:- A publi12 . P o r q u e considerar como serviço cação oficial dos Estados Unidos, "Social Seo seguro de acidentes do trabalho? Porque é curity Programs Throughout the World", de essencial a cobertura dêsse risco-; em todo o 1967 (Programas de Seguro Social em todo o território nacional em todos o.s ramos de . ati- mundo) relaciona 119 países, apenas cêrca de vidade. Ora, e óbvio e lógico que a atividade 30% dêles tendo o seguro de acidentes do tracomercial, funcionando à base de lucro, não balho feito por c<?mpanhias privadas. Entre os se Interessem operar em localidades onde o os que o fazem através da: Previdência ou de volume dos negócios não seja compensador, mutuárias autônomas, figuram, impressionannem, muito menos, se interessa pelo seguro temente, as mais expressivas nações capitalisdas emprêsas que, dada a natun:-za de suas ati- tas do mundo, a saber: a) na Europa vidades, constituem maus riscos, apesar das REVISTA DE SEGUROS

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- Inglaterra, França, Alemanha Ocidenatl, Itália, Espanha, Holanda, Áustria, Noruega etc. b) no Oriente Japão, índia e Israel; c) nas Américas do Sul e Central Uruguai, México, Bolívia, Colômbia, Venezuela, São Domingos, Costa Rica, Honduras etc; d) na América do Norte Canadá. Quanto aos Estados Unidos, a legislação varia de Estado para Estado, sete dos quais (e entre êles dos mais desenvolvidos industrialmente) adotaram a estatização do seguro de acidente do trabalho e outros onze permitem a escolha entre o Estado e as Companhias mutuárias autônomas. 17. Por último um aspecto dos mais flagrantes e talvez o mais odioso: não tem sentido deixar nas mãos de umas poucas seguradoras particulares o lucro resultante do infortúnio do trabalhador como seguro social que é, o seguro de acidentes do trabalho não deve ser explorado por particulares pois ~abe ao Estado administrá-lo. Convém notar que o Estado não quer administrá-lo pór ver nêle uma fonte de lucro, o que não seria compatível com seus fins e objetivos ; ao contrário, pretende executa-lo em moldes adequados, mediante tarifas também adequadas, estando prevista substancial redução da taxa média. Mas como normalmente haverá saldo, inclusive para melhor garantia dos benefícios previstos, o certo. e o justo é que êsse saldo, em vez de carreado para bôlsos particulares, sob a forma de lucro, seja aplicado na melhoria do plano de benefícios, tanto no setor específíco da própria cobertura: dos acidentes do trabalho quanto para a expansão da assistência médica, das medidas de prevenção de acidentes e dos programas de reabilitação profissional. 18 . Nos têrmos do incluso ante-projeto, o atual seguro de acidentes do trabalho, com seu complicado sistema de indenizações, e realizado em injustificável regime misto, que força a previdência social a concorrer com seguradoras particulares, é .substituído pelo conhecido regime de manutenção do salário, que consiste em pagar ao acidentado (ou seus · dependentes) , um benefício equivalente ao salário. Êsse regime vigorava em .alguns dos extintos In stit~tos de Aposentadoria e Pensões, e foi mantido, nos mesmos casos, pelo Instituto Nacional de Previdência Social, que, por conseguinte, já possui experiência de sua execução.

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19 . Para maior simplicidade e melhor just iça social, os benefícios devidos aos empregados serão os mesmos da previdência social para os casos de incapacidade para o trabalho ou morte, mas em condições mais favoráveis , já que, em vez de serem calculadas como os benefícios comuns, cujo valor depende também do tempo de contribuição, corresponderão sempre ao último salário, não podendo ser inferiores à média dos salários dos doze últimos meses. Embora proporcionando benefícios em condições especiais, o esquema proposto elimina a duplicidade, que o decreto-lei consagra, do pagamento concomitante do auxílio doença e das diários de acidentes do trabalho, evitando-se dessa maneira o absurdo de o acidentado receber durante a incapacidade temporária bem mais do que em atividade. Além de descabida e injusta, essa duplicidade é um inútil desperdicio, um ônus desnecessário para a economia nacional, um fator de agravamento da inflação, a que não falta, mesmo, certo cunho imoral, pois poderia conduzir alguns acidentados a relutarem em voltar à atividade, transformando o acidente de infortúnio em bom negócio. 21 . A primeira vista poderão parecer estranhos, pelo menos no ângulo estritamente social, benefícios em condições mais vantajosas ao empregado que se acidenta; e em verdade não existe diferença, quando se encara a questão apenas à luz dos efeitos do acidente, entre a ·incapacidade resultante dêste e a resultante de qualquer outra causa, como, por exemplo um acidente comum. 22. São inegáveis, porém, a.s peculiaridades do acidente entre as quais cumpre ressaltar pelo menos o inesperado da ocorrência e, não raro, a irreversibilidade de suas conseqüência, que por si só bastaria para justificar as condições especiais. 23. Ademais, estando o empregado, por ocasião do infortúnio profissional, a serviço da emprêsa e agindo em seu interêsse, existe certa responsabilidade dela pelo acidente, embora já não se cogite daquela responsabilidade puramente civil dos primeiros tempos, quando o operário tinha de mover ação contra a emprêsa para provar que o acidente ocorrera por culpa desta - ficando inteiramente ao desamparo quando não conseguia fazer a prova. 24. O que o atual seguro de acidentes representa de maneira imperfeita e altamente inconveniente e o esquema proposto passará a representar de modo racional e simples, é um acertado meio-têrmo, em que a presumi-

REVISTA DE SEGUROS


responsabilidade da emprêsa, dentro do cípio do risco profissional, dá lugar a becios previdênciários especra1s, por ela eados, como estabelece a Constituição. A ertura do acidente profissional deixa de tituir ramo à parte, com os conflitos, n ã o dolorosos e até sórdidos, e a restante rte dos problemas daí decorrentes, para uir-se na previdência social, garantindo os mos benefícios previdenciários, em condimais favoráveis. 25 . As vantagens para a emprêsa se farão tir desde logo, através da redução do custo seguro e das tarefas administrativas que vam o ônus financeiro dos encargos soIS. Mas o principal beneficiado será o acitado, que, diga-se de passagem não terá dio apenas aos benefícios previdenciários em dições mais vantajosas e independentemende prazo dn carência, pois foi mantida em s casos, a indenização desconhecida na ~vidência social mas tradicional no seguro acidentes do trabalho. 26. Mais importante ainda, sobretudo para mpregado mas também para a emprêsa, é e afmal se tornará possível cuidar de mara àdequada da prevenção de acidentes, para ' uzir sua elevada incidência, e da reabilitao tios acidentados, igualmente essencial, do DLO de vista tanto humano quanto social. 27 . Além da manutenção do salário, se orrer redução permanente da capacidade ra o trabalho não superior a 25 %, o aciden!io receberá um pecúlio - denominação que enquadra melhor na terminologia prevideniria - calculado mediante aplicação da pertagem da redução à quantia correspondente 2 vêzes o maior salário-mínimo vigente no ís. No te-se que êsse pecúlio será pago na alidade de seu valor, ou seja, sem reversão metade para o Instituto nem dedução de pesas judiciais e outra.s,que não raro absorquase totalmente a indenização. 28 . As atuais indenizações .são calculadas base máxima de quatro anos (48 meses) de rias, até uma vez e meia o salário-mínimo; im, fixada em48 x 1,5 72 vêzes o .salárioínimo; assim, fixada em o salário-mínimo; a e proposta é bem mais indicada, porque êm de simplificar o cálculo, favorece os acitados, principalmente os de menores salá-

=

Quando a redução da capacidade fôr erior a 25 %, o acidentado passará a recer, .se não tiver direito à manutenção do sario, ou depois de cessada esta, um benefício vo : o "auxílio-acidente", cujo valor mensal á calculado mediante aplicação da percentaEVISTA DE SEGUROS

gem da redução da capacidade ao último salário do acidentado. Êsse auxílio será pago independentemente da remuneração ou outro rendimento ; e será adicionado, para o cálculo de benefício não resultante do acidente, ao nôvo salá no que o segurado venha a perceber. 30 . Antes de passar à parte do custeio,. peço vênia para recapitular os benefícios que a previdência social garantirá aos trabalhadores acidentados ou aos seus dependentes além. da assistência médica: a) auxílio-doença, aposentadoria, por invalidez e pensão por morte sob a forma de manutenção do salário, independentemente do tempo de contribuição; b) "auxílio-acidente", em caso de redução de mais de 25 % da capacidade para o trabalho; c) pecúlio, em caso de redução de até 25 % da capacidade para o trabalho; d) acréscimo de 20% ao valor da aposentadoria por invalidez quando o acidentado necessitar da assistência de outra pessoa; e) prevenção de acidentes e reabilitação profissional dos acidentados. 31 . Em matéria de custeio, ãuas alterna .. tivas extremas se ofereciam: a mesma taxa para tôdas as emprêsas, ou taxas variáveis segundo a atividade fixadas em cada caso, com. base na experiência ou nas condições de risco da emprêsa. A primeira pode ter sua razão ele ser em países evoluídos industrialmente e ia. imbuídos das vantagens da prevenção de ri:;cos, também encontrando justificativa do ponto de vista social; mas sem dúvida seria inadequada para um país como o nosso, onde a tradição industrial menos longa te;rna ainda. aconselháveis estímulos no sentido da prevenção dos sinistros, sem dúvida sua melhor forma: de cobertura. A segunda alternativa, oferecendo a vantagem de maior exatidão, tem o inconveniente de sua maior complexidade -e do acrescido trabalho que por isso acarretaria. 32 . Também aí se conseguiu o adequado meio têrmo de um critério misto : uma contribuição básica, de 0,8% da fôlha de salários de contribuição da emprêsa e, quando fôr o caso, uma sobretaxa variável segundo a atividade e podendo variar também conforme a experiência ou as condições de risco de cada emprêsa. 33 . Todavia, como o regime tarifário vigente admite taxas que apenas levam em conta o equilíbrio financeiro de cada contrato tomado isoladamente, em muitos casos a taxa básica de 0,8% conduziria a uma contribuição mais elevada que o prêmio atual. Daí a proposta de sua redução à metade (0,4 % ) para as emprêsas nessa situação, como os escritórios, os estabelecimentos de crédito e tantas outras. 27'


34 Em qualquer hipótese, com a taxa básica serão atendidos além das despesas de administração ,os essenciais serviços de prevenção de acidentes e de reabilitação profissional, para cujo custeio tôdas as emprêsas devem concorrer com parcela proporcionalmente igual e não variável de acôrdo com a natureza· da atividade o que oneraria ainda mais aquelas que, ocupando-se de atividades perigosas porém indispensáveis já têm encargos mais vultosos. 35 . A sobretaxa variável de acôrdo com a atividade, sbmente incidirá sôbre as emprêsas com freqüência de acidentes superior à que corresponder à taxa básica normal, devendo existir para cada atividade o que poderíamos chamar de sobretaxa básica. 36. Nos casos de risco agravado, as.sim denominados aquêles em que a ocorrência de sinistros ultrapassa o limite normal da atividade de que se tratar, a sobretaxa poderá ser estabelecida em cada caso, de acôrdo com a respectiva experiência individual de risco, premiando-se com redução da contribuição a emprêsa que melhorar seu índice de sinistros, ou alertandQ-se, mediante contribuição mais elevada, aquela que, desatenta à necessidade de medidas de prevenção, apresentar índice menos aceitável. 37 . Tal variação não difere essencialmente do que hoje ocorre, oferecendo, todavia, a vantagem de passar a constituir critério geral e regular. Vale ressaltar, também, que nesses casos de fixação individual da contribuição esta será normalmente inferior ao prêmio tarifário vigente, não podendo em hipótese alguma ultrapassá-lo. 38. Está previsto no anteprojeto, e seu sistema de custeio leva em conta que a emprésa pagará ao àcidentado as diárias dos 15 primeiros dias seguintes ao acidente, medida altamente simplificadora, uma vez que, situando-se nessa faixa a grande maioria das incapacidades temporárias poucas vêzes haverá necessidade de recorrer à previdência social para um benefício cuja reduzida duração melhor o situa no âmbito da própria emprêsa. É exatamente o que ocorre hoje, com o auxílio-doença: a emprêsa paga o salário nos primeiros 15 dias de doença e só se esta se prolongar por maior período é que o empregado começará a receber o auxílio-doença. Entretanto, a emprêsa pode, se preferir, pagar apenas o salário do dia do acidente, hipótese em que sua contribuição básica tera um acréscimo de 20%, passando conforme o caso, para 0,5% ou 1% da fôlha de salários-de-contribuição. 39. Além de mais racional e mais simples,

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o nôvo sistema virá reduzir sensivelmente o custo do seguro de acidentes, estando previSto que no conjunto, para a totalidade das emprêsas ,a redução deverá ser, em média, de pelo menos, 15%. - a despeito da acentuada melhoria do plano de benefícios. 40 . Ademais, as contribuições para o custeio dêsse seguro serão recolhidas juntamente com as atuais contribuições previdenciárias, o que desde logo representa nítida simplificação. Mais importante ainda é que fica eliminado para .sempre o perigo do ajustamento de prêmios, bem como uma série de outras dificuldades que, sôbre agravarem os ônus financeiros, das emprêsas, lhe criam encargos administrativos adicionais. 41. O pagamento mensal do prêmio do ·seguro de acidentes do trabalho sob a forma de adicional à contribuição previdenciária prbpriamente dita representa outra significativa vantagem para a emprêsa, pois evita o desembôlso imediato da vultosa quantia correspondente ao prêmio hoje pago adiantadamente, ou então acrescido de juros quando fracionado. Dessa maneira, a modalidade de pagamento proposta representa, em têrmos de moeda estavel, admitida a taxa de juros de 6% ao ano, uma economia da ordem de 3% do valor do prêmio. 42 . Estabelece o projeto que da aplicação inicial das taxas previstas não poderá resultar contribuição superior a 90 % do último prêmio pago ou contratado pela emprêsa, salvo na hipótese de alteração das condições de risco; e estipula que para as emprêsas já em regime õ.e tarifação individual serão simplesmente mantidas, com redução de 10%, sem necessidade de outros cálculos, as tarifas individuais em vigor. Desde logo, portanto, está assegurado um desconto geral de 10%, pelo menos - desconto êsse que em numerosos casos será bem superior. 43. Recapitulando e resumindo a parte de custeio, verifica-se que: c) a inclusão do seguro de acidentes do trabalho na previdência social virá reduzir de maneira sensível- pelo menos 15%, em média - o custo dêsse seguro, aliviando os encargos que pesam sôbre a produção e assim valendo como arma contra a inflação ; b) o pagamento mensal sem o risco de imprevisíveis ajustamentos, é uma tranqüilidade para a emprêsa, dispensando, ainda, a mobilização imediata das elevadas importâncias dos prêmios atuais; c) a integração proposta simplificará e reduzirá, para as emprêsas os encargos .admiREVISTA DE SEGUROS


f&. - wa.uvos ligados ao seguro de acidentes, o também importa em economia; d) não haverá, inicialmente, contribuição IQ:perior a 90 % da correspondente à taxa hoje pela emprêsa - o que lhe assegura desde logo um desconto de, pelo menos, 10 %. 44 . Em face das possíveis repercussões da Integração sôbre a economia nacional, e espec:ialmente sôbre nosso mercado segurador priY&do, às quais o Ministério do Trabalho e Pretidência Social sempre estêve atento, o proj eto estabelece um escalonamento para a concretização da medida, atendendo, assim, às rei'rindicações do importante setor da economia que o seguro privado constitui. 45 . A parte mais volumosa do seguro do Infortúnio profissional, que corresponde às em.,. prêsas industriais, será integrada na previdência social no decorrer de um ano, a partir de 1." de maio de 1968, ou seja no período em que se consolidará a implantação dos novos seguros obrigatórios, cujo volume de prêmios deverá ultrapassar de muito o montante do.s prêmios de seguro de acidente hoje realizado pelas seguradoras particulares. 46 . Convém ressaltar que a recente abertura de novos campos ao setor privado, com a atribuição de caráter obrigatório a seguros até aqui facultativos, oferece oportunidade única para que a integração proposta se faça sem perturbação do mercado segurador, que poderá substituir o seguro de acidentes do trabalho pelos novos seguros obrigatórios. Pode-se mesmo afirmar que jamais houve o decerto jamais haverá ocasião tão propicia. 47 . Por todo o exposto, alenta-me a convicção de estar submetendo à alta apreciação de V. Ex•. um ato cuja aprovação virá assinalar inegavel progresso na evolução de nosso sistema previdenciário, ou, mais amplamente ainda, no quadro de nossas medidas de prote .. ção social a cargo do Poder Público. 48 . Na proclamação de V. Ex' ., de 1. de 0

maio do corrente ano, transmitida por tôda a nação brasileira, Vossa Excelência afirmou:

"Inspirado, ainda, na experiência universal vitoriosa, que caracteriza o seguro de acidentes do trabalho como nitidamente social, o Govêrno não pode admitir a conciliação entre êsse tipo de seguro e a privatização do seu lucro. Não é eticamente defensavel sequer, que o Govêrno crie uma obrigação social e permita, paralelamente, que uns poucos gozem do privilégio de usufruir vantagens com o infortúnio do trabalhador. Os resultados que se obtiverem, por inevitáveis, devem reverter em favor dos segurados, seja através de melhorias assistenciais seja prioritáriamente em sistemáticos programas de prevenção de acidentes, que se recomendam para sua finalidade humana. Esta é a lição das Democracias evoluídas. Êste é o objetivo que, nosso campo, se coaduna com o meu propósito tantas vêzes reiterado de fazer do Homem, no meu Govêrno, o centro das decisões. Asseverei, por mais de uma vez, que pretendia "dividir com as associações de classes e a representação popular, às grandes responsabilidades da elaboração legislativa no setor social-trabalhista". Vou cumprir estas palavras, encaminhando ao Congresso, para amplo e autônomo debate, mensagem que consubstancie o pensamento antes expresso sôbre o seguro de acidentes. Em sua soberana decisão, os legisladores saberão, com certeza, fazer a opção justa."

Ao encaminhar ao Congresso Nacional o projeto de lei de que ora se cogita, estará, pois, V. Ex: cumprindo o compromisso público em boa hora assumido, a serviço do Brasil. Sirvo-me do ensejo para renovar a V. Ex•. os protestos do meu mais profundo respeito. -Jarbas G. Passarinho.

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Os Principais Países na Produção de Seguros Volume mundial de prêmios -

Período 1954-1964

1954, respectivamente,12,5 em 1964). O leve incremento registrado em seis países últimos dez anos por uma fase de mani- da zona de Livre Comércio foi neutralifesto desenvolvimento. Entre 1954 e 1964, zado sensivelmente pela decrescente paro volume mundial de prêmios aumentou ticipação da Suécia. A comparação entre de US$ 31.100 milhões para US$ 66 . 000 ambas as zonas européias de integração milhões; quer dizer , a mais do dôbro. econômica tem um ponto fraco: a partiIsto corresponde a uma taxa anua'! média cipação dos países da EFTA no total e crescimento de quase 8 %. De tal for- mundial é só aparentemente mais elevaa, o seguro superou de modo evidente, do que a dos países da CEE, já que na não só o crescimento da população, como Grã-Bretanha, país que absorve mais de também o da renda nacional. A distri- 75 % do volume total da CEE, não há uição do volume total de prêmios do distinção na arrecadação de prêmios proano de 1964 entre os dois grupos princi- cedentes dos negócios no estrangeiro; pais foi a seguinte: ramo vida US$ ... ·. estas arrecadações devem constituir 28.000 milhões, ou seja 42 % ; demais aproximadamente 40 % do total dos nemos, US$ 38 . 000 milhões, ou seja 58 %. gócios britânicos. Os prêmios dos seguros realizados no país, corresponderiam, na A classificação dos principais países Grã-Bretanha, que se encontra em sea produção de seguros está encabeçada gundo lugar na classificação mundial, a pelos Estados Unidos da América do mais ou menos 5,5 % do total mundial. Os Norte, muito distanciado dos demais; em postos seguintes são ocupados pela Ale1964, com efeito, correspondeu àquela manha Ocidental e pela França, países ação nada menos que 62 % do volume que, nos últimos 10 anos, conseguiram undial de p r ê m i o s. A receita de aumentar sensivelmente sua participarêmios dos Estados Unidos em 1964 ção no volume mundial de prêmios. O oi 1/ 3 mais elevada do que a totamesmo pode dizer-se, se bem não de malidade do negócio mundial do ano de neira absoluta, da Itália e da Austria. 1964. Não obstante, · sua participação no um crescimento verdadeiramente nunca olume mundial de prêmios tem diminuivisto experimentou o seguro no Japão, o levemente de ano para ano. No períopaís que durante o período em apreço, o em exame, dita participação se redutriplicou sua participação no volume ·u em nada menos de 7%. Na Europa, mundial de prêmios. Pelo contrário, além lo contrário, a evolução foi em sentido dos Estados Unidos, decaiu relativamenposto, particularmente nos países do te a posição do Canadá, da Suécia, da ercado Comum. Com efeito, os países Nova Zelândia, de ·portugual, da Venea Comunidade Econômica Européia zuela e das Filipinas. (CEE), lograram aumentar de 8 % em Também é interessante fazer uma 954, para 12,1 % em 1964 sua participaão no total mundial, enquanto que a comparação da evolução dos prêmios sição dos países pertencentes à Asso- com o crescimento da renda nacional. iação Européia de Livre Comércio Em todos os países, com exceção da Sué(EFTA) apenas se alterou (12,3 em cia e do México, o volume de prêmios Em quase todos os países importan-

tes, a indústria seguradora passou nos

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aumentou, durante o período de 10 anos, de e v o l u ç ã o e da importância ecocom relativamente maior rapidez do que nômica do seguro nos diversos países. a renda nacional. Isto foi particularmen- Como já se disse, durante os últimos 10 te evidenciado na Alemanha Ocidental, anos as receitas de prêmios, na maioria na França, na Espanha, na Austria, em dos países, cresceram mais ràpidamente Israel, na índia, no Paquistão e no Japão. que a renda nacional. Como consequênNa Dinamarca, na Noruega e na Nova cia desta evolução, naturalmente tamZelândia, pelo contrário, o crescimento bém tem melhorado pràticamente em dos prêmios apenas superou em pouco o todos os países a proporção entre receida renda nacional. Receitas de prêmios tas de prêmios e renda nacional. Também e renda nacional evoluiram de forma prà- aqui encontramos em primeiro lugar os ticamente paralela em Portugal. Em al- Estados Unidos, com uma proporção de guns lugares, não obstante, começa a quase 8 % seguido pelo Canadá, pela notar-se, pouco a pouco, uma certa sa- Austrália, pela Suíça e pela Nova Zeturação: tanto na Suíça como na Dina- lândia. Com exceção da Suécia e do Mémarca as receitas de prêmios em 1964 já xico, em todos os países se registraram não aumentaram na mesma medida que aqui cifras proporcionais crescentes. A a renda nacional. Grã-Bretanha ocupa também um dos priA proporção do volume de prêmios meiros postos, figurando com uma procom r e s p e i t o à renda nacional per- porção de prêmios totais correspondentes mite formar-se uma idéia sôbre o grau a 8,6% da renda nacional. Se se prescin-

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cUr dos negócios do exterior, não obstante, dita proporção é na realidade de so· mente de 5% mais ou menos. Quanto à concentração e à popularidade do seguro nos diversos países, os prêmios por habitante s e r v em também de e l e m e n t o informativo a respeito. Com muita vantagem sôbre os demais países, os Estados Unidos ocupam também o primeiro lugar neste aspécto, com US$ 214 "per capita". Aproximadamente apenas à metade dessa importância ascendem as correspondentes cifras da Grã-Bretanha, do Canadá, e da Suíça. Também na Austrália, na Nova Zelândia e nos países escandinavos, a situação é bastante favorável. Em quase todos as países os prêmios por habitante aumentado, em parte consideràvelmente durante o período 1954-1964. ~les foram seis vêzes maior no Japão, quatro vêzes maior na Áustria e mais de três vezês maior na Alemanha Ocidental, na Itália, na Espanha e em Israel. Em numerosos países, entre os quais Grã-Bret.anha, França, Suíça, Bélgica, Dinamarca, Finlandia, Austrália, etc., os prêmios por habitante duplicaram-se, mais ou menos. Tão somente no Brasil, devido à forte inflação, os mesmos diminuíram levemente. Na maioria dos países, o crescimento dos prêmios por habitantes foi mais ou menos igual tanto no seguro de vida como nos demais ramos. Em algumas ações, não obstante, apresentam-se consideráveis diferenças. No Japão, os prêmios "per capita" no seguro de vida au-

mentaram sete vêzes, enquanto que os dos demais ramos "só" quadruplicaramse apenas. Na Suécia, por outro lado, os prêmios dos demais ramos quase se duplicaram, enquanto que os prêmios de vida somente aumentaram em 30 % (Seguro Social). Também na Espanha foi: comprovado um crescimento notávelmente mais rápido no prêmio "per capita" dos ramos gerais (inflação), do que nos do seguro de vida. Não surpreende que nos países que sofreram uma forte depreciação monetária, como no Brasil e na Argentina, os prêmios por habitantes no seguro de vida tenham inclusive diminuído de modo absoluto. No período de 1954 a 1964 também se constatam certas mudanças estruturais no seguro dos diversos países. Em 14 dos 22 países observados diminuiu a participação do seguro de vida no negócio total. Em um país foi mantida a proporção entre prêmios do ramo .vida e prêmios dos demais ramos, enquanto que nos restantes sete países a proporção do negócio de vida tem aumentado. Em contrapartida, a distribuição a favor do seguro de vida foi particularmente manifestada no Japão e na Finlandia. Na. s;uécia, na Holanda, na Suíça, na Argentina e no Brasil, pelo contrário, o seguro de vida tem perdido relativamente muito terreno em relação ao negócio global. (Fonte: Cia. Suissa de RessegurosZurich) (Traduzido da Revista Espanhola de Seguros).

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A Atração dos Grandes Seguros • . Quem é, no mundo segurador, que nunca viu um corretor de seguros, ou uma entidade seguradora, arregalar os olhos ante a perspectiva de conseguir contratar uma importante apólice de seguro? Caça maior, que há poucos anos era realmente escassa, tôda apólice de seguro importante tem a virtude de tirar o sono dos seguradores e corretores, de seguros enquanto tratam de incorporá-la à sua carteira. E não nos devemos espantar por isso. :S: natural que assim aconteça. Mas sucede que, durante as longas horas de insônia passadas por corretores de seguros e entidades seguradoras no período de expectativa que precede o momento de contratar o importante seguro, todos e cada um dêles se põem a imaginar de que recurso poderiam se utilizar para que suas condições contratuais viessem a ser mais convenientes para o presumi<:fo cliente do que quaisquer outras oferecidas por outros corretores ou outros seguradores. E o desejo inicial de conseguir um negócio importante se converte, com mais freqüência do qu·e é conveniente, em uma ambição desmedida que tem por conseqüência levar o segurador à beira dos desatinos. E a fazê-lo despencar por aí abaixo. Particularmente no campo dos seguros contra incêndios, produz-se o processo acima esboçado, sem exceção, cada vez que corretores e entidades seguradoras têm à vista um exemplar dessa caça maior que constituem os seguros importantes. REVISTA DE SEGUROS

Por VICTOR ROS MONZON

Geralmente, ao contemplar os esforços que os seguradores põem na captura do negócio, o que sente uma pessoa imparcial na tarefa é um pouco de comparação com o caçador. A peça tem ciência de sua importância e resiste à ofensiva com inteireza, frieza e esperança. Sabe que sem seu consentimento, ninguém poderá capturá-la. Sem embargo, não é êsse sentimento o que deveria experimentar aquêle que contempla o panorama. O mais suave dos sentimentos. que o panorama pode despertar deveria -ser, talvez, o de rubôr. A luta pela aquisição dos grandes seguros impõe ao segurador uma série de renúncias que afetam sempre sua economia e, em muitas ocasiões, a sua própria .Pignidade. E ver alguém pagar um preço exorbitante por algo que deseja, quando nisso concorre o sacrifício dos valôres morais, é um espetáculo .que costuma cobrir-nos mais de desalento do que de satisfação. Quiçá devamos perguntar-nos se êsse modo de trabalhar de parte de corretores e emprêsas de seguros responde a uma esperança de satisfações cujo alcance os profanos não chegam a supôr. Entre nós, no que concerne ao Seguro contra Incêndios, os peritos em estatísticas previram, para épECas posteriores ao ano de 1964, que a sinistralidade originada pelos riscos industriais - entre os quais ocorrem os cobiçados seguros importantes - experimentará um aumento extraordinário, aguçado pela falta de compensação que nas carteiras vem produzindo a rescisão de negócios sôbre riscos simples. 37


Na Inglaterra, na Alemanha, na, França e em todos os países europeus in-, dustrializados, essa perspectiva referida em relação à Espanha, já é, há anos, uma pujante realidade, que promoveu entre os seguradores dos ditos países não só a realização de adequadas campanhas de prevenção de incêndios, mas uma ação intensa e generalizada para reajustar as tarifas de prêmios, aumentando-as, naturalmente, quando os meios de prevenção contra incêndios e de luta contra êstes, não reúnem as condições necessárias. Confirmando-se na Espanha essa tendência da sinistralidade, é de se deduzir, portanto, que os grandes seguros · industriais são, para a esperança otimis-

ta do segurador, um espelhismo em tanto quanto se pretenda chegar a êles à custa de renúncia, e .mesmo quando estas renúncias não se produziram. E não é estranho chegar à confirmação de que não são coisa distinta êsses p~esumidos grandes seguros, para os corretores que intervêm no contrato. Fácil é supôr que a pressão dos grandes seguros para me~ecer tratamento especial, não discrimina entre os setores que compõem o mundo segurador. E dá-se a circunstância de que, na capacidade para a renúncia, se acham no mesmo nível os seguradores e a maioria dos corretores de seguros. (Traduzido da Revista "Riesgo").

A Estatização O Govêrno anuncia para a reabertura do Congresso o envio do projeto de lei que tornará os seguros de acidentes de trabalho monopólio estatal. A tese não é nova e, fora do Ministério do Trabalho, só uma faixa política, dedicada à exploração do contrôle governamental sôbre tôdas as áreas de atividades, defende sua adoção. Quanto aos assalariados, não foram chamados a opinar e não têm qualquer ,interêsse, que não seja a garantia de que o seguro lhes seja pago com rapidez, em .c aso de necessidade. Não são os empregados que fazem esta modalidade de seguro e sim as emprêsas empregadoras. O principal aspecto a ser examinado na decisão governamental de estatizar os seguros de acidentes de trabalho é o que diz respeito à contradição entre as palavras é os atos. Desde antes de empossar-se, o atual Govêrno fazia praça da necessidade de devolver ao setor privado encargos que foram absorvidos pelo Estado, como providência indispensável à retomada do desenvolvimento. Não é de hoje que se estabeleceu o consenso de que o Govêrno falhou em muitas de suas tentativas de substituir a iniciativa privada, nos campos em que ela é reconhecidamente superior à administra. ção pública. Nada exigia a definição privatista, ao tempo em que o candidato, numa eleição realizada pelo Congresso, reconheceu a necessidade de folgar o Estado de uma série de encargos de que não se desincumbe a ·contento. Quatro meses depois, antes de demonstrar. com atos práticos as palavras de definição. doutrinária, . o Govêrno toma uma iniciativa como esta, há muitos anos pleiteada no âmbito do Ministé-

rio do Trabalho, de onde não surgiu ainda qualquer gesto de grandeza em benefício da paz social. Do ponto-de-vista prático, a decisão governamental já dá seus frutos negativos, pois registra-se à esta altura uma: tendência natural no sentido de contratar com seguradoras estrangeiras os acidentes de trabalho, antes que venha a anunciada estatização. Em conseqüência, as emprêsas brasileiras de seguros começam a sofrer, por antecipação, os prejuízos da medida. Não é proveitoso pará um País, com irrefreável ânsia de desenvolvimento, o resultado de um enfraquecimento de suas emprêsas de seguro, já que nos países reconhecidamente adiantados as seguradoras constituem grandes matrizes de financiamento, fontes de recursos e patrimônio da riqueza nacional. · Seguro é assunto de confiança. O monopólio estatal dos acidentes de trabalho, longe de representar sinal de confiança, introduz na matéria uma nota de pessimismo, pois o setor governamental a ,s er encarregado de operá-lo com exclusividade é uma instituição falida, social e politicamente. Há trinta anos, a Previdência Social entre nós é um engôdo. Seus resultados re~is estão muito aquém dos mitos de uma assistência que valeu muito mais à ditadura e aos seus herdeiros, do que aos contribuintes assalariados. Não é apenas o capítulo da estatização dos seguros, mas todo o paternalismo previdenciário, que espera por uma reforma de inspiração democrática. (Transcrito do "Jornal do Brasil", de 26-7-67) REVISTA DE SEGUROS


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erminologia do Resseguro Internacional (Por Martins Jones- Presidente· do Subcomité de Resseguros, do Comité de Terminologia de Seguros de ·Danos e Responsabilidade Civil Cidade de Nova York). 'i

Desde dezembro de 1954, o Grupo de Resseguros Algemeene, na sua Carta Trimestral chamou a atenção sôbre a falta de uniformidade na terminologia de resseguros, dizendo que dita terminologia, na sua maior parte, se usava individualmente, à medida que as técnicas · do resseguro se aprimoravam. Também indicou que as dificuldades daí resultantes não se limitavam somente ao idioma inglês, mas também se acentuavam mais nas negociações poliglotas. XXX

As relações internacionais de resseguros seriam melhoradas consideràvelmente, se agora, depois de 10 ·anos dos esforços iniciais do Grupo Algemeene, fôsse feito um esfôrço adicional para estabilizar nossa terminologia, começand9 com cada um dos seis idiomas mais importantes nos seguros: inglês, americano, francês, alemão, italiano e espanhol. O resultado final seria a produção de um glossário internacional de equivalências que incluiria também as abreviações mais comuns em· uso atualmente. Ao considerar a terminologia dos seguros e resseguros, deve-se ter em conta o inglês e o americano como dois idiomas diferentes, já que suas distinções são verdadeiramente mais profundas que as variações superciais de ortografia e pronúncia. Nos Estados Unidos, nosso Sub-Comité foi criado com o propósito de trabalhar na Terminologia do Resseguro; mas, no meu parecer, perder-se-ia em REVISTA DE SEGUROS

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vão um grande esfôrço se êsse trabalho pão se fizer numa escala mais ampla e internacional, como se sugeriu anteriormente ,pois o Ressegúro, tal como o seguro marítimo, é éi elemento indiscutivelmente internacional no 'éampo dos ·seguros. Para trabalhos desta espécie, é . sempre difícil encontrar gente preparada, capaz e desejosa de levar a cabo dita ta,refa de amor, porque assim deve ser chamada. Sem embargo, é quase seguro que existe já uma fonte de trabalhos, ainda que incompletos, sôbre a matéria de Terminologia de Resseguros, possivelmente nas mãos de pessoas ou organizações d~ vários países, como, por exemplo, o glos:.. sário da General Reinsurance Corporation de New York. Tem-se a esperança de que êsses trabalhos possam ser montados e cóordenados primeiro por idio~ ma e depois entre idiomas, para dar à nossa indústria seu verdadeiro valor. Mas para êsse trabalho são necessários pel" ritos. Talvez alguns menosprezem a magr nitude e complexidade do trabalho, e por essa razão explicar-me-ei sucintamente: A forma mais simples do resseguro~ em inglês, é quiçá com igual freqüência descrita como "participating", "pro-rata" e "proportional", que também pode ser chamada em cada caso "facultative", "quota share", ou "first" ou "second surplus", segundo a maneira de precisar o método de cessão pelo Ressegurado. O resseguro "non-proportional" é comumente chamado "Excess Reinsurance". 39


Daí surgem duas palavras em inglês e americano que são "surplus" e "excess". Estas palavras são entendidas nos outros quatro - idiomas de importância com uma única : "Excédent"," Exzedent", "Eccedente" e ."Excedente". Continuando nossa breve investigação nessas duas palavras, mas limitannos à terminologia da Grã-Bretanha e dos Estados Unidos, encontramos que no Jidioma americano "surplus'' pode ser uma entradà num balanço de contas, tal como "surplus to policyholders". Assim também, existe "surplus-relief-reinsurance" e para confundir-nos ainda mais, existe "surplus Unes" que são seguros diretos que podem ser comprados no exterior. Nenhum dêstes têrmos são conhe~ cidos na terminologia de seguros do inglês ou amplamente compreendidos fora dos Estados Unidos. A combinação de palavras de "ex cess" e seus sinônimos, fazem ainda mais confusa a situação e conduzem a ambigüidades. Assim, por exemplo, "Excess of Loss", "-Working Excess", "Spread Loss", "Ecess of Loss Ratio", "Stop Loss", ''Aggregate Excess of Loss" e, nos Esta-

dos Unidos, "Excess Lines", que, assim como "surplus Unes", são seguros que podem ser legitimamente comprados no exterior. E não devem confundir-se com "Excess of Line" que é um equivalent'e de "surplus" no idioma inglês, não sendo assim no americano. Diante dêste labirinto de terminologia confusa com que nos enfrentamos, é de supôr-se que em outros países de diferentes idiomas se desperte o interêsse sôbre êste objetivo e que a indústria do seguro ,através de suas associações c centros de estudos, dê apoio a êste trabalho. Com o crescimento contínuo do campo do resseguro internacional, espera-se que uma grande ajuda ao êxito das negociações e mútua cooperação, sem mencionar o ensino do Resseguro, possa resultar de um melhor entendimento da terminologia internacional, que em cada idioma deveria adquirir essa uniformidade que infortunadamente ainda falta. (Traduzido da Revista Espanhola de Seguros).

Grupo "PÁTRIA" de Seguros Constituído pelas

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COMPANHIA BRASILEIRA DE SEGUROS GERAIS NOVA PATRIA COMPANHIA DE SEGUROS Sede Social: Rua Pedro Ferreira, 82/ 84 -

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Opera nos ramos de Incêndio, Acidentes Pessoais, Transportes Marítimos e Terrestres, Lucros Cessantes e Riscos Diversos. Sucursal em Curitiba e Agências Gerais nas cidades do Rio de Janeiro, São Paulo, Pôrto Alegre, Manaus, Belém, Belo Horizonte e Goiânia. DIRETORIA: Irineu Bornhausen - Genésio Miranda Lins - Carlos Otaviano Seara - João Amaral Pereira - Hercílio Deeke - Dr. Francisco Santos Lins' - Dr. Jorge Konder Bornhausen - Dr. Eduardo Santos Lins.

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American lnternational Underwriters Representações S. A. REPRESENTANTES DAS COMPANHIAS:

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