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REVISTA DE SEGUROS
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Guanabara
REVISTA DE
Companhia de Seguros
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Recife -
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São Pauto "
Rio de_Janeiro
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REVISTA DE SEGUROS
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19 6 7
I
N.O 555
Fundador:
CANDIDO DE OLIVEIRA
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Iguais Oportunidades
l'nlpriedade e Administração : DE JOS1!: V. BORBA
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Diretor-Responsável: . I. R. BORBA
Diretor da Rt'dação: LUIZ MENDONÇA
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Diretor-Técnico : WILSON P. DA SILVA
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Redatores - Colaboradores:
Flávio C. Mascarenhas Célio Monteiro, Milton Castellar e ~lsio Cardoso
*
Secretária: CECILIA DA ROCHA 1\IALVA
*
SUIIIARIO Colaboração LUIZ MENDONÇA
*
Notas e comentários da redação:
Iguais Oportunidades - P ela Unidade e Maior Grand eza do Seguro Privado - O Setor de Seguros na Economia Nacional - As pectos do Seguro de R es ponsabilidade Civil.
*
Seção: Opinião da R evis ta.
REVISTA DE SEGUROS
Volta novamente à baila o problema da distribuição dos seguros de órgão do Poder Público. Trata-se de matéria que, por sua extensa gama de aspectos, está fadada a nunca recolher-se ao esquecimento. Desto fetla já não está em jôgo a questão do sorteio, processo de colocação e de escollta que se opõe, frontal e radicalmente ao sistema da livre emprêsa. Muito embora a extinção do sorteio seja idéia que ainda persista nas cogitações dos seguradores. a lula por essa aspiração foi diferida, por uma questão ·de ordem tática. No momento, a luta do mercado é pela obtenção, dentro do esquema de colocação por sorteio, de novos crz'térios de repartição da massa global de negócios entre todas as seguradoras que estão em funcionam ento. Pretende-se a adoção de fórmula capaz de oferecer iguais oportunidades para todos, como é da própria essência da democracia e do sistema econômico da livre iniciativa. Há , decerto, visível e insofismável diferença entre oportunidade e certeza de acesso para todos. O que caracteriza o regime liberal é a existência de oportunidades iguais para todos, não a certeza de que todos tenham acesso igualmente. P.sses con ceitos, que são de aplicação geral por configurarem a própria essência do regime, transplantados para o sistema de sorteios de seguros de órgãos do Poder Público, importam na ne cessidade de que todos os seguradores participem dos sorteios com iguais oportunidades, mas não, ·inevilàvelmenle, que todos os seguradores sejam contemplados nos negócios sorteados. A participação obrigatória e geral dos seguradores em cada seguro que tenha de ser feito significa, simplesmente, a própria abolição do sistema de sorteios .. No exame e estudo do problema, o mercado eslava pôsto diante de uma alternativa: cosseguro ou consórcio. Essa alternativa, porém ao que parece resultava de máo eqwacionamCJnto do problema, pois consórcio implica a própria abolição do sorteio, substituído por outra fórmula que também elimina a livre competição. Assim, se o princípio essen cial que constitui até mesmo a razão de ser de todo o mucado é o da concorrência, já que nesta está a substância do regime da iniciativa privada, então não haveria alternativa, mas só caminho: o do cosseguro, estruturado de maneira a abrir iguais oportunidades para todos. 79
THE HOME Insurance Co. GREAT AMERICAN Ins. . Co. ST. PAUL Fire & Mal'ine Ins. Co. membros da American Foreign Ins. Associa tion UNIAO BRASILEIRA - Cia. Seg. Gerais . · afiliada AFIA DO BRASIL S. A. (Repres. e Administr.) Incêndio - Riscos Diversos - Tumultos L. Cessantes - Cascos Transportes - R . . Civil 1\utomóveis - Ac . Pessoais Fidelidade - Roubo - Vidros MATRIZ DO BRASIL SUCURSAIS: -
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REVISTA DE SEGUROS
A
PUBLICIDADE COMO INSTRUMENTO DE VENDAS LUIZ MENDONÇA
Volto a abordar o tema da publicicomo instrumento de vendas no do Seguro. Trata-se de matéria a qual o colunista resolvera silendepois de longa série de artigos ipUI>líc:adc>s com vistas a alertar o merpara a necessidade imperiosa de reformulação dos processos tradide aliciamento da clientela. o assunto ganha interê&Se e atu;....ua"'"' em face da proliferação de fnv~..; timentos de sociedades seguradoras em campanhas publicitárias, justificando-se dessa maneira o retôrno dos comentájornalísticos sôbre o importante Por seus fundamentos técnicos, o Seguro é operação de massa. O equilíbrio e estabilidade da gestão de riscos estão na dependência direta do volume quantitativo das operações realizadas. O desenvolvimento econômico, implicando o aumento da taxa de formação líquida de Capital e a elevação da Renda Nacional, a larga em termos consideráveis as dimensões ,do mercado segurador, por expandir a procura latente de proteção securatória para a riqueza material e para os riscos que diretamente afetem o próprio homem. A dimensão crescente do mercado, se de um lado favorece o objetivo técnico de ampliar cada vez mais o campo opeda emprêsa seguradora, desta
exige, por outro lado, maior capacidade e dinamismo no esfôrço produtivo de angariação de negócios. O crescimento da procura latente abrindo possibilidades novas para expansão do volume do negócio, reclama da emprêsa seguradora a evolução paralela e compatível dos processos de conquista ·e absorção de clientela, porque sem essa renovação de métodos não lhe será possível adquirir capacidade de processamento à altura das novas exigências impostas pelo mercado, cujo crescimento se transforma, a partir de certo ponto, de quantitativo em qualitativo. É a transformação da quantidade em qualidade, como no fenômeno físico da evaporação da água, cuja natureza qualitativa assim se altera por efeito da elevação quantitativa da sua temperatura. É óbvio que a organização do setor de produção da empré.sa seguradora, seus planos e métodos de trabalho não se podem conservar imutáveis; se os alvos de angariação se deslocam de 1 . 000 para 10.000 ou para 100.000 clientes. Neste último caso, por exemplo, os sistemas iniciais baseados exclusivamente no contato direto para exercício da ação de venda, devem por fôrça ser substituidos por outros nos quais, sem quebra de eficiência, o contato nidireto seja também uma das formas de aproximação com o cliente. Aí, exatamente nêsse
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REVISTA DE SEGUROS
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São Paulo
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ponto, é que entra em função a publicidade como instrumento de comunicação em massa. O mercado segurador já compreendeu que, na presente fa.se da sua evolução, já não será mais possível manter esquemas de produção baseado tão só n a ação direta e pessoal exercida através do sistema de entrevistas individuais. É imprescindível recorrer aos p rocessoo de comunicação coletiva com o grande público, aparentemente mais dispendioso por reclamarem maior volume de investimentos, mas na realidade talvez de custo inferior aos sistemas funda-
dos no trabalho exclusivo do agente individual. Pelo menos três emprê.sas seguradoras promovem, no momento, campanhas publicitárias. Em breve ficará demonstrado, plenamente, se êsse caminho é, ou não, o mais indicado. De nossa parte, confiamos que sim. Publicidade bem planejada, feita a partir do conhecimento exato propiciado pelos inquéritos de opinião realizados nas camadas ou setores a que a mensagem publicitária seja dirigida, é sem dúvida investimento que não pode deixar de produzir bons dividendos.
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REVISTA DE SEGUROS
EST ATIZAÇÃO
A integração do seguro de acidentes do trabalho na previdência social está suscitando .o r eceio de que o fenômeno da estatização possa invadir outras áreas da atividade seguradora nacional. Essa é uma preocupação menos dos seguradores do que de outros empresários talvez porque êstes últimos, menos informados sôbre a real situação do mercado de seguros, não possam fazer exato juízo a respeito da política oficial no tocante a êsse setor da economia do País. Um grande jornal está, no momen, te, dedicando espaço ao elevado propósito de Jazer a defesa da iniciativa pnvada na área do seguro. A causa é boa e êsse trabalho jornalístico merece aplausos, sem dúvida; mas o perigo da estatização não está assim iminente. Em todo caso, a campanha do jornal será valiosa porque despertará e fixará na opinião pública a tendência para reagir à idéia da intervenção do Estado, venha ela quando vier. No moment o, e no atual G ovêrno, tudo indica que a iniciativa privada somente receberá estímulos e medidas capazes de concorrer para o seu fortalecimento. Na Exposição de Motivos com que o Ministro do Trabalho encaminhou ao Sr. Presidente da República o projeto de integração do seguro de acidentes do trabalho há, por exemplo, palavras que são tranquilizadoras quanto à atitude do Estado em relação aos outros ramos da atividade seguràdora nacional. Acredita-se, portanto, que a questão do seguro de acidentes do trabalho constitua episódio isolado. A natureza do risco coberto, fazendo o seguro ligarse intimamente à proteção do trabalhador, gerou aqui, como de resto até mesmo em alguns países altamente desenvolvidos, 1a tendência para 1considerar como social, nos círculos oficiais, aquêle ramo da previdência privada. A matéria deixou impregnar, por isso mesmo, de um tom político que não existe em ouREVISTA DE SEGUROS
tras modalidades de seguro, passando a plano secundário as razões doutrinárias, jurídicas, constitucionais, econômicas e até operacionais, sustentadas pelos seguradores na defesa da privatização de tal ramo. O mercado de seguros a rigor não tem motivos, conseqüentemente, para temer o Estado. Não só a política econ ômica do govêrno procura fazer da iniciativa privada o esteio do desenvolvimento nacional, como a própria ordem constitucional, restringe severamente a intervenção do Estado no domínio econômico, limitando-a a imperativos de segurança nacional e à necessidade de organizar setor que não possa ser desenvolvido, satisfatoriamente, no regime da livre competição. A atividade seguradora tem import ante papel a cumprir no processo econômico, papel êsse que veio a ser melhor definido na atual legislação que disciplina o funcionamento do mercado. E tal missão decerto será levada a cabo pela iniciativa privada. PERSPECTIVAS Não se pode negar que a integração do seguro de acidentes do trabalho na Previdência Social acarretará uma crise no mercado segurador brasileiro. É difícil antever de que proporções, se grandes ou pequenas, mas vaticinar-lhe a superveniência é fácil: as seguradoras atingidas sofrerão perda de receita que oscilará, de uma para outra, entre 30 e 80 por cento do volume global das operações atuais. A atividade seguradora recentemente foi objeto de uma reforma de profundidade. Dentro em pouco fará um ano que se empreendeu completa reformulação das leis que a regiam. A muitos essa nova legislação ofereceu uma perspectiva panglossiana do desenvolvim ento do seguro, chegando a ser amplamente divulgada a previsão de que, logo no primeiro ano subseqüente ao da reforma, as reservas técnicas das sociedades seguradoras seriam simplesmente quadruplicadas. Otimista ou não essa previsão, o fato nôvo da integração do seguro de acidentes do trabalho já é bastante para convertê-las, de uma proba83
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bilidade mesmo remota, em uma inteira impossibilidade. A carteira agora em vias de extinção é uma espécie de viga mestra no sistema operacional das seguradoras de acidentes do trabalho. Substituí-la. gradativamente é agir com prudência, já .q ue sua retirada subitânea seria a certeza do desmoronamento de tôda a construção. Mas, nem por obedecer a um cronograma que a · tornará progressiva, tal substituição deixará de implicar riscos, ainda que sejam os de desabamentos parciais com tôda a sua sequela de dificuldades para um esfôrço de reconstrução. É bem verdade que o mercado segurador tem a sua disposição uma indústria de construção (e reconstrução) civil de grande capacidade e de· avançada técnica. Mas a empreitada da recuperação dêsse mercado nem por isso será fácil e isenta de percalços. O ritmo da obra poderá ser lento ou rápido, dependendo de numerosos fatores e circunstâncias. De qualquer modo, o que parece fora de qualquer dúvida é a necessidade imperiosa de um esfôrço hercúleo e sobretudo racional, bem planejado e me- . lhor executado, para que os seguradores consigam reconstituir o poderio operacional e a estrutura financeira das suas emprêsas, sarando as feridas que fatalmente serão deixadas' pela integração. Não somos pessimistas para descrer na capacidade de recuperação de tais emprêsas. A perspectiva é de "sangue, suor e lágrimas", mas também de êxito final na dura e difícil empreitada. SEGURO E OPINIÃO PúBLICA
to ainda insatisfatório do nosso mercado segurador. Não havendo, na opinião pública, uma correta e bem enraizada mentalidade, sensível aos problemas do seguro e ao grande papel econômico-social que essa Instituição pode e deve exercer, dificilmente haverá clima ouambiente para que a atividade seguradora alcance uma expansão à altura das possibilidades que o progresso econômico do País oferece. É preciso ponderar, no entanto, que opinião pública não é um fenômeno de geração espontânea . . Somente surge e toma corpo pela ação constante e sistemática de processos adequados de esclarecimento, pois os indivíduos e os grupos sociais, para formularem idéias e conceitos racionais a propósito de qualquer assunto ou matéria, carecem antes de tudo de informações e dados que os capacitem a realizar julgamentos, a formar juízos de valor. Assim, não podem os seguradores esperar, calma e pacientemente, por uma transformação do quadro atual, surgindo em substituição uma consciente e bem formada mentalidade securatória, se não agirem e trabalharem para êsse fim . Espontâneamente, como produto natural da evolução social do País, não se pense que essa transformação venha a ser operada. Estamos convencidos de que, se não temos uma opinião pública devidamente esclarecida a respeito das questões do Seguro, em boa parte êsse fato pode ser atribuído à própria falta de ação das companhias de seguros. Estas, se bem que já hoje exista à sua disposição uma avançada e aperfeiçoada técnica de "relações públicas", até agora não se resolveram a lançar mão de tão importante instrumento de promoção institucional. Ao contrário, aliás, do uso corrente na América do Norte, e em outros grandes centros, por parte de suas colegas estrangeiras . Nos dias atuais, com o gigantismo da vida urbana, nenhum progresso empresarial pode ser alcançado sem a utilização de veículos de comunicação em massa. Pensem bem no assunto, portanto, os nossos seguradores.
Uma das observações mais freqüentes no meio segurador, formulada para explicar o atraso em que a indústria do seguro ainda se encontra no cotejo com o ritmo de crescimento da economia nacional, consiste na alegação de que não existe no País, até agora, uma verdadeira mentalidade securatória. Em todos os grupos sociais, dizem os seguradores, lavra uma incompreensão quase geneAMPLIAÇÃO DO MERCADO ralizada em tôrno das funções do Seguro e da sua exata posição no contexto • Tem~se falado muito, ultimamente, do nosso processo econômico. Acreditamos que, realmente, seja em dois grandes problemas atuais da essa a principal causa do desenvolvimen- atividade seguradora: o do regime defi84
REVISTA DE SEGUROS
OPINIAO citário nas operações industriais e o da queda do setor de investimentos. Na verdade, essas não podem deixar de ser duas fontes de sérias preocupações, reclamando medidas urgentes e drásticas de correção dos males que as afetam. Mas, de igual import~ncia é o problema do aproveitamento de uma procura ainda latente, que pode e que, todavia, não foi até agora incorporada ao mercado de seguros, dando a êste uma nova e maior dimensão. Tal problema não está sendo devidamente equacionado, apesar de ser a sua solução, indiscutivelmente, um dos imperativos fundamentais na atualidade 9eguradora em nosso País. Decerto, programar e alcançar uma expansão do mercado de seguros não é fácil emprêsa, mesmo sabendo-se que o desenvolvimento econômico nacional criou boas potencialidades para isso. Há duas sortes de dificuldades a enfrentar nessa tarefa. De um lado, a própria questão da programação a ser elaborada, trabalho técnico que sempre suscita divisão de opiniões na escolha e fixação das linhas mestras do melhor e mais adequado esquema promocional. É que a mudança dos processos e métodos de venda, num mercado em que a tradição ainda tem raízes muito profundas, constitui objetivo só realizável a longo prazo, reclamando escalonamento em que a substituição de hábitos e rotinas se faça gradualmente, por etapas. De outro lado, há a mais séria, a grande dificuldade - a expansão de mercado, nas proporções em que hoje dela necessita a indústria do seguro, não pode ser fruto de um simples crescimento vegetativo, mas o resultado de um investimento de recursos que não se sabe se todos estarão disposto a fazer. O segundo é uma instituição de apreciável importância no processo de desenvolvimento econômico. Todo mundo reconhece e proclama isso, pois essa é uma realidade óbvia na experiência de diversos países. Mas e.ssa é uma realidade ainda muito distante no caso brasileiro, pois a nossa indústria de seguros ainda ocupa uma posição muito inferior na hierarquia das atividades econômicas nacionais, situação que é agravada pela circunstância de os podêres públicos darem a essa indústria, tratamento inspirado pela imagem de grandeza reREVISTA DE SEC.UJtOS
colhida da expenencia de outros povos. Imagem que é falsa e irreal, quando transplantada para o mercado nacional. A expansão do seguro brasileiro é uma necessidade vital, não só para as emprêsas que se dedicam a essa atividade, mas também, em última análise, para a própria economia nacional. Vale a pena, não há dúvida, investir em tal expansão. SIMPLIFICAR PARA MECANIZAR Especialmente nos · Estados Unidos da América do Norte, a indústria do Seguro vem utilizando cada vez mais os recursos colocados pela cibernética à disposição da emprêsa moderna. Agora mesmo, revistas especializadas do exterior dão notícia da aquisição, por uma emprêsa de seguros daquele país, de um equipamento eletrônico que, mercê da sua versatilidade e capacidade de processamento, viria revolucionar os padrões atuais do meio segurador nacional, já hoje caracterizados, no entanto, pelo seu elevado índice de mecanização. O exemplo do mercado norte-americano ilustra muito bem a tendência natural e incoersível da gestão do seguro para o emprêgo crescente de processos mecânicos, numa escala variável segundo, não só os avanços da própria cibernética, mas também no grau de desenvolvimento operacional de cada m ercado. · · Por seus fundamentos técnicos, · o seguro é essencialmente uma operação de massa, já que se ocupa de fenômenos cujo comportamento se aproxima da certeza matemática na razão direta das di~ mensões do respectivo campo de incidência. Com o progresso rápido das comunidades modernas, que se generaliza em função do anseio coletivo e muito humano pelo desenvolvimento, crescem para o seguro, em ritmo acelerado, as potencialidades econômicas que êle busca, sempre e cada vez mais por necessidade endógena que é típica de uma operação de massa. :ftsse horizonte largo, imanente ao Seguro, demanda agilidade empresaÍ'ial, na conquista da produção e nos movimentos internos da rotina administrativa. A expansão da emprêsa no campo externo, isto é, no setor da produção, não será possível nem salutar se, inter85
OPINIAG---namente, ela não tiver estrutura capaz de assegurar o fluxo rápido e fácil dos atos e tarefas de administração. Êsse modêlo atual de estrutura, pelo desenvolvimen~to que alcançaram cs sistemas econômicos nacionais, não pode dispensar a incorporação de um forte contingente de mecanização. É óbvio que, na execução dos simples trabalhos de rotina, a máquina substitui o homem com vantagem. Na emprêsa seguradora, tal substituição tem a conveniência de liberar recursos financeiros e humanos em benefício de outras atividades hoje ainda escassamente exercidas, como a do plane· jamento, que é indispensável ao progresso e à boa execução das próprias finalidades da emprêsa. Em muitos países, o avanço do Seguro em tal rumo embora cedo ou tarde inevitável, vem sendo retardado pelas dificuldades que são naturais a todo processo evolutivo que demanda uma brusca mudanca de r itmo. Entre essas dificuldades, remonta a que decorre do espírito excessivamente regul~mentar da legislação de seguros, marcando a sobrevivência de uma tradição jurídica inspirada em doutrina qm\ universal em outras eras, já hoje perde sentido em face da dinâmica dos fatos econômicos e sociais das comunidades modernas. Êsse espírito regulamentar e detalhista, que tralliSporta para os textos rígidos e estáticos das leis uma grande massa de normas miúdas e suscetíveis de constantes mutações, torna o processamento da operação de seguro enquadrado a modelos sem condições e :sem flexibilidade para acompanhar a evolução do mercado. Por isso, em muitos lugares hoje é mais fácil comprar uma fábrica, por exemplo, do que segurá-la. O segurador moderno está, ao que parece, bem consciente de tudo isso. Daí a sua luta pela modificação dêsse quadro, num movimento em que assume acentuado relêvo o binômio produçãoadministração. A produção, para expandir-se, depende -de uma contínua simplificação da "mercadoria" e dos respectivos processos de venda; a administração, para ganhar em eficiência e racionalização, depende do grau de mecanização incorporada à sua rotina. Simpli86
ficar para mecanizar é, portanto, um dos lemas do segurador moderno. SEGURO AGRíCOLA Está em pauta a idéia da organização de uma emprêsa estatal para realizar operações de seguro agrícola. Não nos falta, agora, razoável experiência na matéria: temos, em liquidação, uma emprêsa mal sucedida no ramo e que, por isso mesmo, foi extinta na r_eforma ainda recente da nossa legislaçao de seguros. Os riscos agrícolas, em tôda parte do mundo, ostentam peculiaridades técnicas que sujeitam sua cobertura securatória a tra.t amento especialíssimo. E êste um princípio fundamental cuja inobservância tem sempre resultado no malógro de empreendimentos relativos a tal modalidade de seguros. Um dado de suma importância, por exemplo, é o que se refere . à natureza catastrófica daqueles riscos. Sua incidência geralmente abrange grandes extensões territoriais. Isto lhes torna incomum o potencial danoso, pois é claro que, tanto maior a superfície da área atingida, tanto mais elevada será a quantidade de riqueza exposta à destruição. Essa é uma característica ausente nos demais riscos normalmente cobertos pela operação de seguro, pois êsses outros (como o de incêndio, para citar apenas um de maior capacidade de destruição), incidindo sôbre área consideràvelmente mais restrita, dão origem a perdas que, além de mais reduzidas nas suas proporções, podem ser fàcilmente previsíveis em face do circunscrito espaço de incidência do evento danoso. Assim, os riscos agrícolas apresentam ainda, a par da sua natureza catastrófica, a característica da imprevisibilidade do dano. Aliás, a imprevisibilidade é também extensiva à própria freqüência do risco, pois o comportamento irregular dêste, em suas manifestações, exige cautela bem maior na .aferição da sua probabilidade de ocorrência. A natureza catastrófica dêsses riscos permite tirar, desde logo, a conclusão lógica de que só pode ser muito onerosa a respectiva proteção securatória. Daí tem resultado o seguinte círculo vicioso: a cobertura é restrita e insuficiente porque o empresário rural não pode REVISTA DE
SEGURO~
--------------------O P I N I A O custear uma proteção mais ampla ; o empresário mantém-se arredio do seguro porque a cobertura dêste é insuficiente. A longa experiência univernal em relação ao problema é de molde a fixar cada vez mais, entre os que se voltam para o trato da matéria, a tendência para reduzir o conceito de risco segurável e o âmbito da cobertura. O objetivo é o de excluir fenômenos - como o da sêca, por exemplo - capazes de produzir situações de verdadeira calamidade pública, tornando seguráveis apenas os riscos que suscitem variações normais e razoáveis no rendimento das colheitas. O problema, enfim, é difícil. A nossa primeira Cia. Nacional de Seguro Agrícola não conseguiu êxito e foi extinta. Cuida-se agora de organizar outra. Será bem sucedida? Estaria coberto de razão o Ministro Hélio Beltrão, se r ealmente disse ao Ministro da Agricultura, como registrou a imprensa, que a solução dêsse problema representaria um verdadeiro programa de Govêrno. Nos Estados Unidos da América do Norte - para referir uma, entre muitas experiências de países com agricultura desenvolvida- uma das tentativas mais recentes foi a criação da "Federal Crop Insurance Corporation", cuja imensa receita não bastou, volatilizando-se com ela o capital inicial de 100 milhões de dólares e, por fim, a própria emprê.sa. Pela frase que teve ao saber da iniciativa governamental de encetar estudos para a organização de nova companhia de seguros agrícolas, o Ministro do Planejamento deve ter notícia do que ocorre _no mundo, em relação ao problema . TAXIS Por decreto do Gov:ernador Negrão de Lima, fixou-se prazo para que os proprietários de táxis realizem seguro de responsabilidade civil, estabelecendo em NCr$ 5. 000,00 o montant e do capital a ser segurado. A matéria, no en tanto, escapa à competência do Governador. Na vigência da anterior legislação de seguros, que era omissa a respeito, o Poder Público estadual tinha condições e fundamentos para ditar normas legais em tal esfera: primeiro, por sujeitar-se ao regime de concessão o serviço de t ransporte REVIST A DE SEGUROS
coletivo, cabendo ao Estado a prerrogativa de estabelecer êsse regime; segundo, por caber ao Estado a atribuição de legislar supletivamente, já que a legislação federal era omissa. Agora, porém, modificou-se o quadro jurídic_o-legal com a superveniência de nova legislação de seguros, .em cujo contesto, ao contrário da anterior, figuram normas expressas sôbre a obrigatoriedade do seguro de responsabilidade civil dos proprietários de veículos. O Decreto-lei n. 0 73/ 66 prevê, em seu art. 20, essa obrigatoriedade e, no art. 144, a competência da União, através do Poder Executivo, para baixar as normas de regulamentação da matéria. Assim, não podem os Estados estabelecer normas ou preceitos sôbre o assunto, cabendo-lhes apenas aplicar; nos respectivos territórios, a legislação federal e seus regulamentos. Ocorreu, na Guanabara, não só o extravasamento de competência mas, t ambém , certa precipit ação. Em reunião, o Conselho Nacional de Seguros Privados aprovou projeto de decreto que visa regulamen tar, exat amente, o seguro de RC dos proprietários de veículos. ~sse projeto consigna todos os elementos indispensáveis, como as condições gerais do seguro e da cobertura a ser dada pelo segurador, o capit al a segurar etc. O Governador carioca, antecipando-se, estabeleceu condições que podem não coincidir com as que venham, a final, a ser fixadas pelo Decreto do Presidente da República. Já que estamos corri a mão na massa, ~vamos aproveitar a oportunidad~ para escl~recer certo equívoco em que muitos ainda incidem a propósito do princípio jurídico da obrigatoriedade do seguro. O objetivo da obrigatoriedade é, ao mesmo t empo, econômico e social. Com a proteção securatória, r esguardase o processo econômico das perturbações e efeitos que sôbre êle possam desencadear-se em decorrência de danos materiais que, se n ão r eparados, afetem a produção de bens e serviços, com reflexos sôbre a Renda, o Consumo e o Investimento; resguarda-se, igualmente, o proces.:o mcial contra os efeitos decorrentes do empobrecimento de contin gentes populacionais atingidos pela adversidade. 87
O P IN I A 0 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - É bem verdade que a obrigatoriedáde do seguro .importa no incremento das operações das sociedades seguradoras. Mas, tirando um proveito coletivo dêsse processo de fortalecimento do potencial econômico do mercado segurador, a lei prevê que as sociedades seguradoras, obrigadas a maior e mais substancial presença no mercado-de-capitais, dêem maior contribuição do desenvolvimento nacional através de aplicações mais vultosas de reservas técnicas por elas acumuladas.
olhos do economista, consiste no caráter limitado que a oferta assume no mercado de seguros, já que no caso a produção não tropeça em barreiras, tão comuns em outra atívidades, como as restrições quantitativas de matérias-primas e bens-de-capital, por exemplo, que atingem e limitam a oferta. No mercado internacional são mais .freqüentes as variações dos índices de sinistralidade, de modo que nesse campo. se torna corrente a observação dos efeitos de tais variações sôbre as taxas de seguros, estampando-se a correlação necessária e natl.fral· que existe entre os dois citados elementos. No mercado brasileiro já não ocorre essa mesma facilidade de observação, porque nas operações internas os sinistros têm marcha regular, em ritmo certo, cadenciado, sem oscilações ou desvios de importância. Há, por isso, na análise do problema do preço, quase que o hábito nacional de ignorar a influência, aliás não só do comportamento dos sinistros, mas de ambas as singularidades apontadas por Fourastié.
PREÇOS Num estudo econômico sôbre o Seguro, observou Fourastié duas singularidades em matéria de formação de preços. A primeira decorrente do fenômeno a que chamou de "inversão do ciclo da produção", consistindo tal inversão no fato de vender o segurador uma mercadoria (a cobertura do risco) de preço aleatório, com um custo real somente apurável a posteriori. A outra singularidade, também de suma importância aos
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REVISTA DE SEGUROS
O PINIAO Assim, não é estranhável que, nas periódicas tentativas Eie equacionar o desenvolvimento do nosso mercado segurador, de vez em quando surjam idéias de ação de mais rígidos contrôles tarifários, fazendo-se vista grossa sôbre aquêles dois fatôres econômicos que, segundo Fourastié, tornam sui-generis o mecanismo dos preços na atividade seguradora. Em tôda economia de mercado, aliás, as experiências em matéria de contrôle de preços têm sempre revelado que o jôgo entre a oferta e a procura tende a predominar sôbre a ação normativa e fiscalizadora do Poder Público. O Seguro, que é um atividade onde a formação dos preços recebe a influên-cia de elementos muito peculiares, não tem condições, portanto, de submissão muito rigorosa a esquemas inflexíveis, mesmo os de modelar construção teórica. Na prática. O comportamento das operações não pode imunizar-se às pressões dos fatores econômicos. DI NAMIZAÇÃO DO MERCADO O desenvolvimento do seguro brasileiro tem acompanhado os índices da nossa evolução econômica? A resposta, para ser exata, demandaria informações estatísticas que, infelizmente, não estão à mão - pelo menos não estão as informações mais atualizadas que seriam in~ dispensáveis à pesquisa de correlação entre a marcha do seguro e do sistema econômico do País. Mas se pode recorrer - e muitos o fazem em nossos círculos seguradores ao conhecimento prático e intuitivo da realidade operacional do mercado. Nessa base, é voz geral que resta por conquistar e absorver considerável massa de n egócios ainda constituindo rico manancial de procura la t ente. Ninguém em verdade acreditará que o segurador brasileiro deixe de aproveitar t ai.s possibilidades por simples descaso. É preciso convir, por exemplo, que êle esteve engolfado, anos a fio, pelos difíceis problemas que o nosso duradouro e crescente processo inflacionário trouxe a sua atividade - e dos quais, ressalta-se, até aqui não pôde desem oal'açar""\Se de todo, conseguindo apenas dominá-los parcialmen t e. REVISTA DE SEGUROS
Não é fácil a tarefa de planejar e executar um programa de expansão de mercado, especialmente se os empresários estão a braços com numeroso~ e complexos problemas inerentes à massa dos negócios já conquistados. A esta altura, porém, quando certo desafôgo já começa a criar condições para os seguradores possam dedicar maior atenção a~ perspectivas que se abrem ao úe"envolvimt:nto do Seguro, torna-se oportuno e aconselhável o esfôrço de programação exigido para alcançar-se a expa:nsão do mercado. Estudos de mercado, apurando causas e fatôres responsáveis pelo absenteismo de uma clientela potencial que ainda se mantém arredia; revisão dos métodos e processos de venda que uma longa tradição tem mantido vigentes E-m oora desatualizados e incompa tíveis com as exigências das modernas comunidades, tudo isso deve entrar na pauta das cogitações mais urgentes do mercado segurador brasileiro. A outra alternativa é a do crescimento simplesmente vegetativo.
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Pela tJnidade e ma1or Grandeza do Seguro Privado Mensagem do Cav. Humberto Roncarati aos seguradores, ao assumir o exercício da Presidência da FNESPC.
''Na forma dos estatutos, cumprimos o dever de assumir a presidência da Diretoria da Federação Nacional das Emprêsas de Seguros Privados e de Capitalização, com a consciência das responsabilidades na delicada conjuntura que envolve nossas atividades. Manifestamos, entretanto, nossa inabalável confiança em nossa Instituição, cujos destinos estarão preservados pela fôrça da unidade da Classe, em tôrno de seus órgãos de representação, abertos a tôda compreensão, acima das discrepâncias de temperamentos, para propugnarem por uma obra duradoura e fecunda. São êsses os anseiOs da diretoria, particularmente os nossos. Por outro lado, êsses devem também ser os ansêios a abrigar-se na compreensão de todos quantos detêm responsabilidades na direção das próprias emprêsas. Superados os momentos que dão causa a exaltações emocionais, fOIÇ030 é retornar, assim, ao domínio da desapaixonada razão. A intolerância, além de certos limites, cria prevenções nos espíritos e fomenta a dissociação, debilitando os objetivos básicos que precisam pairar muito acima das imperfeições da natureza humana. São já por demais preocupantes e de variada ordem os problemas que açulam as nossas mentes e desafiam a nossa capacidade, à procura das justas soluções correspondentes a cada um dêles. Assim, não podemos deixar de convocar REVISTA DE SEGUROS
a reuníão de esforços em clima sereno e construtivo para lograrmos a realização de nossos altos objetivos. Por índole e por formação profissional, nunca, nem por um instante, nos departimos da linha de conduta que nos impunha a defesa das nossas legítimas causas. Mas temos ainda muito que lutar pelo primado da nossa Instituição, reagindo contra as deformaÇões de sua imagem e de suas prerrogativas, a que frequentemente têm arrastado a paixão e o obscurecimento da visão dos que substimam os seu.s superiores valores, como válido instrumento de cooperação e solidariedade. Por outro lado, o fortalecimento e a prosperidade do Seguro Privado, em nações que disso têm plena conciência, constituem pacífica política de govêrno, por verem nêle precioso instrumento não só de proteção a bens, riquezas e vidas, como também de poupanças utilizadas como auxílio ao desenvolvimento das economias nacionais através da aplicação de suas ingentes reservas técnicas e matemáticas. Esses são os governos em que o conceito da livre emprê.sa não é tampouco uma panacéia universal, mas sim um fator de democracia e, nos atuais momentos, a melhor solução para manter a digna coexistência entre os setores econômicos e sociais. A experiência não provou que a intervenção do Estado seja mais responsável socialmente e, do ponto de vista humano, mais satisfatório; ao contrário, o anônimo das estru91
turas impostas ou dos esquemas burocráticos, termina por impossibilitar a individualização das responsabilidades. A iniciativa pública torna mais gravosos os custos sociais e mais onerosos os custos econômicos. Os que sustentam a necessidade da livre emprêsa não esperam nem desejam que os governos solucionem seus problemas, por entenderem que essa não é sua missao. O Estado deve dirigir sua ação para as grandes resoluções de orientação e de política geral; mas a execução das mesmas requer a ação do homem de emprêsa. A responsabilidade do Segurador no cumprimento de suas obrigações profissionais se extende á do zêlo pelo prestígio e aprimoramento da Instituição e por manter elevado um padrão ético de procedimento perante a própria Classe. o público em geral e os órgãos e autoridades governamentais, a fim de merecermoo a reciprocidade dos meios com os quais mantemos cqntacto de mútua responsabilidade. A ética deve ser a base de nossas ações, individuais e coletivas, para a conquista de respeito para a nossa Imtituição. ' Há também necessidade de atuarmos dinâmicamente para a modernização da Instituição, não só no que diz respeito a conceitos, como também à forma de operar.
Precisamos mostrar á opmtao pública que temos capacidade criativa, que não desejamos manter uma posição estática, fruto de direitos adquiridos. Por isso gostamos e estimulamos a concorrência sadia, isto é, a disputa do mercaào em bases iguais para tôdas as ccmpanhias, pois qualquer p rivilégio é fator de enfraquecimznto da Instituição. Nosso conceito perante à opinião pública depende básicamente de nossa forma de atuar no mercado. Por isso devemos nos impor uma rígida autodisciplina, sem excluir a fiscalização dos órgãos competentes do Govêrno, pois essa fiscalização é necessário para prevenir eventuais comportamentos nocivos de quem quer que seja. As emprêsas seguradoras que atuam dentro de normas éticas, só podem ganhar o respeito e a preferência do público. Estamoo persuadidos de que todos os problemas, por difíceis que sejam, têm soluções. Os problemas são criados pelo homem. Mas só serão duradouras as soluções se forem pautados pelo respeito aos direitos naturais de todos os interesses em causa. Ajudado pela colaboração dos Colegas de diretoria e pelo apôio das Companhias, continuaremos a dar de nós , como sempre o fizemos nestes longos anos de vida profissional, todo nosso esfôrço pela unidade e maior grandeza do Seguro Privado do País".
GRUPO SEGURADOR 8RAS I L "BRASIL" COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS COMPANHIA ESPíRITO SANTO DE SEGUROS COMPAGNIE D'ASSURANCES GENERALES "JEQUITIBÃ" COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
SP SP GB SP
Resultados em 31-12-1966 PRODUÇÃO TOTAL NCrS 19 .346 .386,20 CAPITAL TOTAL NCrS 1. 715 .000,00 RESERVAS TOTAIS NCr$ 7. 952 .168,08 ATIVOS NCr$ 13 .288 .059,87 SUCURSAIS: Rio de Janeiro - Recife - Belo Horizonte - Curitiba - João Pessoa
Agências Gerais : em tôdas as capitais dos Estados. Agências e correspondentes nas principais cidades. OPERA EM TôDAS AS CARTEIRAS
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REVISTA DE SEGUROS
Setor de Seguros na Economia Nacional A revista "Visão", em número recenpublicou ampla reportagem de anáde alguns setores da economia nacioincluindo nesse trabalho jornalísti-
Os dados econômico-financeiros que serviram de base à apreciação da conhecida revista são os que abaixo reproduzim os:
ElUPR~ S A S
SEDE
Boavista de Seguros
Rio d e Janeiro
29.214
7.106
6 .830
11. 563
11.213
98
Internacional d e Seguros
Rio d e Jane iro
24.678
7.099
8 .363
7 .573
8 .863
748
Am~ rica»
Cia. Nacional d e S egu r os d e Vida
Riu d e Jan e iro
20.570
7.475
1~.886
40.062
45.854
244
c Acide nte s .
Rio d e .Jan e iro
20.207
7.547
6.995
14.882
14.973
982
2.886
10 .361
7.M9
7.178
B.584
de Seguros São Pau lo
Cia. dP Seguros Ge rais ""' ·" "'""''" -
Cia. Nacional de S eguros Gerais
ntica Cia. NacionB l d e S eguros
Rio d e Jan r iro
Indu s trial Sul Home Insu r ance Company
2.967
174 953
14 . 104
3 .879
4.217
5.399
6.250
294
Rio d e Jan e ii'O
12.433
7.400
1.930
6 .766
1 .729
1 .349
12.300
836
449
4.572
4.152
194
São Paulo
11.709
6.715
6.031
6.409
5.697
739
São Pau lo
9.188
9.685
4.:!76
6.110
778
56
Curitiba
8 .785
4.750
940
1.114
R io de Jan e iro
7.172
2.196
2 .105
4.888 3 .B68
409 -15
d~
Jan e iro.
Rio d e Jan e iro
Nacional d e Seguros Ipirane-'a
2.283 6.561
São Paulo Rio
Ge rais
16.581 14 .4B1
São Paulo
6.952 6 . 2~8
248
1.415
47R
90
2.797 B.667
3. 365 3.049
57
3. 32B
220
Rio de Jan e i•·o
6 .190
1.425
1.528
2.858
2 .859
11
Columbia -- Cia . Nacional d e S eguros Ge rais
Rio d e Jane iro
5 .882
1.081
1.558
1.826
2.288
95
Kiramar -
Rio d e Jane iro
5.868
3.BOO
886
~.011
896
Mundo -
Cia. Nacional d e S eguros Ge rai s
Cia. Nac ional de SPguros Gera is
1.930
206
2.942
2.580
2.624
142
599
1.448
859
356
1.204
479
1.885
1.503
94
1.949
908
1.611
530
91
1.250
361
2.736
1.845
2:!238
1.404
1.469
-45
1.396
1.415
131
2.018
1. 910
156
4 .775
1.266
1.274
Auicuraz ioni Ge n e rali di T rie ste e Vl" nezia Boa1•ista Cia. d e Seguros d <' V ida
São Paulo Rio d e Jane iro
3.974 3 .841
2.915 1.428
Jlercantil Cia. Nacional d e Seg u ros
Rio d e Jane iro
3.810
Pôrto Alegre
3. B81
Rio de Jan e iro
3.~68
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Pôrto
3 . ~55
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119 l76 812
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1.172 1 .011
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1.632 1.238
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668 524 575 1.300 310
470 232 553 94 404 639 269 508 1. 156 277 1.208
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Aspéctos do Seguro de Responsabilidade Civil tisfeito. Assim que, se se reconhecesse ao segurado a faculdade de receber do • segurador o crédito, antes de haver paA posição de terceiros no nôvo go o terceiro danificado ou antes que Código Civil italiano êste tenha podido obter a definição ju35. Tão vastos e importantes são os dicial do próprio crédito e dar andaproblemas jurídicos do seguro, que teve mento à ação executiva, êste último ve-· lugar na cidade de Perúgia, Itália, em ria pràticamente dissipar-se nas mãos setembro de 1957, uma Convenção en- do segurado a garantia por tal modo tre Magistrados e Seguradores, com a . obtida. finalidade de oferecer aos Magistrados A contenda gira, portanto, em tôrno uma série de temas de estudos e de pes- de se saber, se, em virtude destas conquisas e de obter dos Magistrados uma cessões legislativas deva considerar-se orientação, um ponto de vista que ser- pedido o terceiro de propôr uma ação visse de ensinamento para as fadigas implicitamente e definitivamente imcotidianas dos seguradores. As questões direta contra o segurador, ou, se com do seguro responsabilidade civil não tais concessões o legislador não tenha, estiveram ausentes. Aliás, coube ao Con- ao envez, querido preparar o terreno selheiro da Côrte de Apelação de Milão, para uma solução afirmativa do quesiprof. Aldo Boselli, relatar o tema: "Pro- to: solução que segundo recente pesquiblemas jurídicos do seguro no desen- . sa, poderia ser obtida mediante a exvolvimento da sua função", em que, en- tensão análoga aq fato específico contre outros, abordou a questão da ação siderado pela regra, deduzida da discidireta do terceiro danificado frente ao plina do penhor de créditos, relativa à segurador ,e sôbre a qual assim se ma- esperança de um ~ 'jus exigendi" ao titunifestou: "A questão da conftgurabili- lar do direito de garantia constituído dade de uma ação direta do terceiro da- sôbre o crédito. nificado nos confrontos do segurador A tentativa não é certamente isenta da responsabilidade civil, é de data me- de sugestão, mas desta vez é tenazmennos recente, dado que reabre hos dias te resistida pela jurisprudência e, nade hoje um problema já debatido sob o turalmente, pelas emprêsas de seguros. império do velho código comercial. Para acalmar a disputa, não valeu aqui a Não se exclui todavia, que um impulconcessão que, a exemplo da lei espe- so decisivo em favor do reconhecimento cial alemã sôbre o ·contrato do seguro, dêste direito do terceiro, possa provir foi feita pelo nôvo código ao terceiro, de do projetado seguro obrigatório de resum privilégio sôbre a indenização de- ponsabilidade Civil para os proprietários vida pelo segurador, além do reconheci- e condutores de auto-veículos. Um projemento, já sancionado no II parágrafo to de modificação da lei alemã sôbre o art. 1 917 do Código Civil, do direi- trâpsito, põe de fato a. cargo do segurado segurado de obter que a Compa- dor do ramo responsabilidade civil, a - de seguros p.a gue, diretamente ao obrigação de garantir diretamente o tera indenização garantida. Es- ceiro danificado quando, por qualquer ta concessão, enquanto ganha terreno a razão, à normal proteção do contrato de idéia de que através do seguro respon- seguro devesse coincidir. civil deva ser protegido não Se o nosso legislador palmilhasse êso.interêsse do segurado como também :o do terceiro danificado, apareceu de se mesmo caminho - e é muito prováfato não inteiramente satisfatória. Ob- vel que o faça - os estudos e as tentajetou-se, principalmente, que o privilé- tivas interpretativas não permaneceriam gio atribuído pelo art. 2 767 sôbre o infrutíferos, pois que teriam servido pacrédito do segurado está destinado, a ra mostrar como, tanto quanto o fino par de qualquer outro direito análogo, adereço dêste importante ramo de sea extinguir-se tôdas as vêzes que por guros (e aqui manifesta a proximidade qualquer razão, o crédito não seja sa- desta forma ao seguro a favor de ter(Continuação da edição anterior)
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ceiro), possam ser satisfeitos sem radicais alterações na estrutura contratual da relação".
seja devida ao danificado uma quantia superior ao capital segurado, as despesas judiciais se repartem entre segurador e segurado em proporção ao respectivo interêsse. Ainda a posiÇão do terceiro no nôvo Código Civil italiano O segurado, citado pelo danificado, pode chamar em causa o segurador". Outro dos imporb ntes relatórios Eis o relatório do advogado Aldo Duapresentados a essa Convenção, foi o rante: "Poderia acreditar-se, pelo exame n ão suficientemente aprofundado, que do advogado Aldo Durante sôbre "A ação diret a do danificado contra o se- o contrato de seguro responsabilidade gurador da responsabilidade civil e efi- civil faça parte dos contratos a favor de cácia do privilégio do art. 2 767 do Có- terceiro, e em verdade alguns requisitos digo Civil". Como se sabe, o nôvo Códi- dêste último podem induzir à convicção go Civil italiano data de 1942, e, por- de que o seguro seja estipulado mesmo tanto, já na sua redação foram con- para aliviar o terceiro das conseqüêntemplados certos problemas relativos ao cias danosas da culpa aquiliana (culpa seguro responsabilidade civil também . subjetiva) , no qual se encontra a causa Para que se possa compreender os ar- do seguro responsabilidade. Procedamos gumentos do advogado Aldo Durant e, a um rápido confronto. O contrato a facitaremos inicialmente o art. 2 767 do vor de terceiro, é aquêle que atribui a Código, que serve de fundo para o seu uma pessoa, completamente extranha a êle, um direito de todo distinto dos direlatório : reitos vertentes para os contraentes. era válido êste contrato, e o terNão (C .C. italiano) Art. 2 767 - Créditos por indenizações de danos con- ceiro, no direito romano não tinha ação, tra o segurado. No caso de seguro da porque extranho à relação contratual. responsabilidade civil (art. 1 917), o O Código derrogado (como o francês) crédito do danificado pela indeniza- excluía que pudesse estipular-\Se a favor ção tem privilégio sôbre a indeniza- do terceiro, exceto para as doações, ao passo que o alemão admitia e admite a ção devida pelo segurador. validade de qualquer contrato a favor A referência feita ao art. 1 917 nos do terceiro, em base à vontade da.s parleva a ..reproduzir também o têxto dêste tes contratantes, tanto assim que muitos, também na Itália, sustentavam a último: validade de tais contratos, sob a sua "(C.C. italiano) Art. 1967 - Seguro influência e segundo teorias mais ou de responsabilidade civil. No seguro menos fantasiosas . A verdade é que no nosso direito da responsabilidade civil o segurador ,é obrigado a conservar indene (ínte- (italiano) o contrato a favor de terceigro, ileso) o segurado de quanto ês- ro era nulo, feitas as devidas excessões. te, em conseqüência do fato aconte- entre as quais - para permanecer nÓ cido durante a vigência do seguro, de- nosso campo - o seguro de vida a fave pagar a um terceiro, em virtude vor de terceiros, o qual, porém, não poda responsabilidade inferida no con- de certamente ser esticado até a correstrato. Excluem-se os danos provenien- ponder às exigências do contrato de responsabilidade, pelo qual o segurador tes de fatos dolosos. promete ao contraente, que assume a O segurador tem a faculdade, préfigura do segurado, a liberação do seu via comunicação ao segurado, de pagar diretamente ao terceiro danifica- débito perante o terceiro, garantindo-o, do a indenização devida, e é obrigado assim, contra uma eventual diminuição ao pagamento direto se o segurado do seu patrimônio. Mais analiticamente: lh'o pedir. a) Há também, no contrato de seAs despesas suportadas para resis- guro um estipulante (contraente) e um tir à ação do danificado contra o se- promitente (segurador) , o primeiro dos gurado, ficam a cargo do segurador quais se libera, mediante a prestação do nos limites da quarta parte da quan- segundo, da sua obrigação de ressarcir tia segurada. Todavia, no caso em que "ex lege" perante o terceiro. 96
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b) E há também, obviamente, um interêsse dêste último e um do contraente, nos têrmos do art. 1 904 C.C., sem o que não poderia haver nem o contrato do seguro nem aquêle genérico a favor de terceiro. (Diz o mencionado art .• 1904: "Interêsse no seguro. O Contra• to de seguro contra os danos é nulo se, no momento em que o seguro deve ter início, não existe um interêsse de segurado pelo ressarcimento do dano"). c) Ainda, assim como o estipulante tem ação contra o promitente no caso do seu inadimplemento, também ação tem o contraente contra o segurador, quando êste não providencie a quitar o danificado. d) Enfim, promitente e segurador podem, ambos opôr ao terceiro as exceções fundadas no contrato do qual origina o direito do terceiro. Mas por baixo destas S1Jperficiais analogias, as diferenças são profundas e insuperáveis. Antes de tudo, transcende da vontade das partes (contraente e segurador, permanecendo o terceiro sempre extranho ao contrato) a intenção de estipular para constituir uma qualquer vantagem ao terceiro, pois que o contraente quer segurar-se a si mesmo, em aplicação do texto da lei (art. 1 917) . Disto resulta, que não existe um direito autônomo de terceiro, não previsto nem regulado nem pelas partes nem pelo legislador, como ao contrário sucede com o contrato a favor de terceiro, no qual o terceiro é precisamente protegido por uma ação independente e direta contra o promitente. Deve-se, ainda, acrescentar que o terceiro é determinado ou pelo menos determinável, e que em tudo caso o seu consenso constitui uma "condicio juris" para tornar irrevogável e inalterável a estipulação a seu favor. Com estas observações e com outras de menor alcance, que não se enunciam só para não levar muito longe o assunto, pode considerar-se exaurida a premissa. Com tais enunciados, firmados pelas sumárias observações expostas, e pelos quais o seguro responsabilidade civil · não é contrato a favor de terceiro, exclui-se ainda que o terceiro tenha ação direta contra o segurador, pois que - se não pode fruir da faculdade reconhecida ao terceiro quando o contrato REVISTA DE SEGUROS
seja estipulado a seu favor - tampouco pode servir-se da disciplina estabelecida pelo legislador para um contrato assim tão diferente do de seguro, em que o silêncio acêrca de tal ação é absoluto. Tal impedimento, que é da natureza do contrato e da vontade da lei, induziu a estudar fórmulas intégrantes com o objetivo de tornar o seguro mais completo e eficiente possível também em relação ao terceiro, que embora, sem sua direta participação, está destinado a obter um benefício da existência e da operatividade a seu favor de uma garantia estipulada por outros. Omitindo por ora concessões mais ou menos ousadas, que não têm direito a um exame mais acurado, resta ver se, assim como é, a lei preencha os fins também mediatos a que se fêz referência, caso em que não haveria certamente necessidade de uma modificação que envolveria não só o instituto de que nos ocupamos, mas também a técnica e as praxes de uma atividade industrial que vem sendo exercida na Itália há pelo menos meio século, sem relevantes inconvenientes, e que se ocupa de algumas centenas de milhares de casos por um valor anual de indenizações superior a 50 bilhões de liras. Antes de subverter as bases de um edifício que se construiu gradualmen~e, mostrando com o próprio fato da sua construção a s:atisfação à.s ~.;xigêlncias do mercado, e não ofendendo o senso de justiça dos contraentes mas, satisfazendo seus interêsses econômicos e portanto tutelando-os eficazmente, parece não ser inoportuna uma avaliação objetiva daquilo que a norma quer e daquilo que se obtém mediante sua aplicação. Segundo o art. 1 917, o segurador tem a faculdade de pagar diretamente ao danificado, mas mesmo em tal caso não paga uma dívida sua, e sim do segurado. Importante é a admissão dêste pagamento direto, que prescinde também do consenso do segurado, e que requer somente uma ·comunicação a êste último, para. evitar que contemporâneamente pague também êle, coisa que na prática jamais sucede. Ao contrário, o segurador tem a obrigação de pagar se para isso fôr solicitado pelo segurado, e é obrigação que extrai da lei a sua fôrça. Até aqui temos que, quando seja fixado o valor da indenização, o segura-
dor ou liquida diretamente ao danificado, ou paga a quantia ao segurado. O que pode ocorrer nesta segunda hipótese? Pode suceder que o segurado desvie a quantia da liquidação para fins diferentes daquêles para os quais foi efetuada. Socorre nêsse caso o privilégio a que se refere o art. 2 767, instituído precis~ mente para evitar tal eventualidade, como veremos. Mas pode dar-se também que o segurador não pague, embora sendo obrigado a fazê-lo, porque o segurado permanece inerte e não lhe solicita a cumprir a sua obrigação. O terceiro ficaria, assim, privado do ressarcimento, faltando-lhe ação direta contra o segurador, mas para esta . verdadeiramente grave lacuna sempre a ação de sub-rogação a que se refere o art. 2 900. (Diz o mencionado art . 2 900 - "Da ação subrogatória - Condições, modalidades e efeitos - O credor, para garantir que sejam satisfeitas ou conservadas as suas razões, pode exercer os direitos e ações que competem contra os terceiros ao próprio devedor e que êste descuida de exercer, conquanto que os direitos e as ações tenham conteúdo patrimonial e não se trate de direitos ou de ações que, por sua natureza ou por disposições de lei, não possam ser exercidas senão pelo seu titular. O credor, se agir judicialmente, deve citar também o devedor, ao qual entende sub-rogar-se)". É êste, de fato, o objetivo dêsse artigo, mirando a conservar o patrimônio do devedor em garantia das obrigações que sôbre êle gravam, e em conseqüência também a fazer afluir em tal patrimônio os bens que por descuido do próprio devedor estariam em risco de perder-se. Sob o império do Código derrogado, se a~mitia também que a ação de subrogação se prefixava um outro escôpo, isto é, o de obter para o credor subrogante diretamente a satisfação do seu crédito; mas o Código vigente quiz ignorar esta finalidade, limitando a eficácia da sub-rogação à conservação da garantia· patrimonial, como se observa claramente do art. 2 900, que não admite impelir-se até à direta apreensão do produto da ação exercida contra o devedor, pois que êle assegura sàmente que sejam satisfeitas e conservadas as razões do credor, o qual tem por êsse 98
seu direito o modo de obter a reintegração do patrimônio do devedor aos bAns que êste descuide de fa:ler afluir ou dP conservar. Não se pode, portanto, cogitar de a.ção pràpriamente executiva do credor (na espécie, o danificado) contra o devedor (e segurado) do próprio devédor (autor do dano-segurado), e 1também, por esta forma, se confirma que não existe ação direta do terceiro, ao passo que permanece estabelecido que êste pode impedir que o responsável pelo dano descuide de conservar a integridade do patrimônio ou de adquirir - como lhe seria permitido por fôrça do contrato de seguro - os meios para fazer face à obrigação indenizatória. Entretanto, mais de uma sentença admite, envez, a ação de sug-rogação também no sentido de que deveria ser vedada, face à clareza do texto da lei, e em verdade não se lhe reconhece o fundamento. De fato, o temor já justificado de que o segurado não permaneça inerte, mas não devolva - ou outros por êle - as quantias a êle pagas pelo segurador para satisfazer o terceiro, encontra o remédio mais eficaz no privilégio. Mas, oem ponderando, o verdadeiro e maior perigo, aliás o único, contra o qual a ação subrogatória assim tão ex. tranhamente concebida e atuada encontrava alguma justificação de eqüidade, isto é, a devolução a outros da quantia segurada, é afastado por efeito do direito de privilégio conferido ao terceiro, contràriamente às apreensões manifestadas por Donati. Em certo tempo não era assim, especialmente para os casos de falência do segurado, e deve mesmo atribuir-se à importância e delicadeza do problema e à correlata necessidade de encontrar para êle uma solução a medida legislativa inovadora do sistema das garantias para os créditos. O seguro responsabilidade civil, no passado, tinha a finalidade de reembolsar o segurado da quantia paga ao terceiro: disso resultava que se o segurado falisse, o terceiro não passava de um credor quirografário e era pago em moeda falimentar . Sucessivamente, o segu• radar procurou os 'meios para ressarcir o terceiro tratando com -êle, diretamente, mas sempre em nome e por conta do REVISTA DE SEGUROS
, mesmo aqui, no caso de fado segurado, antes de ser o terressarcido, os direitos dêste últifrente ao patrimônio do segurado diferenciavam dos de um outro credor. Disso resultava uma intrincada, porque a falência e possuíam duas maneiras de .U\,t;U'"' , isto é: a) o segurador pagava moeda plena segundo a obrigação, correlação com a qual havia recebido pleno, e a falência pagava o dana mesma percentagem dos credores, repartindo a maior entre todos; b) ou então o seM orador - obrigado a repôr o patrido segurado nas mesmas condiem que se achava antes do pagaao terceiro pagava também em moeda falimentar, lucrando a diferen~ entre a· entidade do dano sofrido pelo e a importância efetivamente Descartada esta última solução, por motivos, a primeira era por vez objeto de uma bifurcação, no --..._ •.,.... de que ou a quantia paga era • •au••v"'"'"'"' pelo terceiro que por ela resperante os co-credores, ou !Se WJil'OCedi.a à repartição entre todos, ficansempre e em todo caso vedada ao danificado (em virtude da sublinhada de ação direta) a possibilidade de embolsar tudo quanto o segurador deaembolsava, pelo dano sofrido por êsse Precisamente por isso, nasceu o germe do privilégio de que trataremos. Mas para voltar à ação de sub-roga-
excluída como está que possa ter em virtude do que foi aqui expor causa da instituição do privinão se compreende porque se reconhecer nela também aquilo nela não há e não pode nela haver, é uma função executiva, claramennegada pelo art. 2 900. Que sob o império do Código de 1865 forçasse a letra da lei à procura de fórmula que permitisse ao terceiro entrar na posse daquilo que lhe cor" ""JfiV>.Luc;, é admissível, mas a situação é diferente, e não parecem nem • jhn·iiH" nem làgicamente sustentáveis interpretações que ainda hoje são in• ldstEmtemente escogitadas. ISTA DE SEGUROS
O art. 1 917, tliz-se, é uma forma de imputação do pagamento simples (ou de débito) por obrigar o segurador a pagar diretamente ao terceiro, a pedido do segurado. • A imputação do pagamento, segundo o art. 1 273, há, quando um terceiro (imputante) assume, por convenção do dev~dor_ (imputado) a . obrigação- dês te, obngaçao futura e por isso mesmo de débito, que se distingue da obrigação de pagamento - consistente na obrigação de satisfazer uma obrigação j~ vencida. Mas a imputação do pagamento é concebida como contrato a favor de terceiros porque o art. 1 273 o disciplina exclusivamente como um negócio para eficácia externa, malgrado os ingentes esforços interpretativos em sentido contrário, que vêm um paralelismo absoluto entre o conteúdo da imputação liberatória e o seguro responsabilidade civil. Mas à parte a função da imputação do pagamento, nêle se sublinha a responsabilidade solitária do imputante e do imputado, ao passo que bem sabemos que nenhuma solidariedade é reconhecível entre o segurado e o segurador perante o terceiro, pela diversidade da causa dos respectivos débitos, o primeiro devido à lei, o segundo ao contrato. A tentativa de reconduzir à imputação a obrigação do segurador de pagar ao terceiro, não parece, portanto, tenha bases suficientemente sólidas. Concordada, a sub-rogação a favor de um credor para a conservação· do seu crédito, por exemplo, também todos os outros credores poderiam agir em lugar do segurado revelado inerte, e, assim, o seguro perderia a sua função específica. Mas não se vê como isso seja possível. A quantia segurada pela apólice de seguro responsabilidade civil, de fato, não faz parte do patrimônio do segurado, mas sàmente lhe é garantida para liberá-lo da dívida perante o terceiro, e sàmente isso. Pode, pois, o danificado, quando o segurado-devedor permaneça passivo, pedir para si, em lugar daquêle, ao segurador, de solver a obrigação assumida, mas o danificado, e não outros que apresentem títulos diferentes aos 99
quais não se refere certamente o contrato de seguro. A confirmação disso, resulta da existência do privilégio a que se refere o art. 2 767 , privilégio que não haveria razão de ser se sujeitos diferentes do danificado pudessem agir em sub-rogação do seguradO- sôbre a quantia a que o privilégio se refere. Pode, portanto, afirmar-se que a ação de sub-rogação seja útil e até necessária para o mencionado objetivo, nat uralmente dentro dos limites fixados pelo Código em modificação dos anteriores, cuja maior amplitude era just ificada, como se viu, pela imperfeição do sistema legislativo. Não é mais assim, desde quando foi instituído o privilégio especial, cuja finalidade consiste precisamente em vincular a favor do terceiro a quantia segurada, a partir da estipulação do contrato de seguro. Ê notório, que o privilégio é comumente definido como um direito de preferência (prelação) que a lei concede à causa do crédito, porque "o legislador quer que certos determinados créditos sejam satisfeitos com preferência sôbre outros, seja por uma imperiosa razão de humanidade, seja pelo estrito nexo que intercede entre o credor e o bem suj ei~ o ao privilégio". Mas isso é algo mais do que um sim- , ples direito de preferência (prelação) , porque pode ser assimilado a um verdadeiro e próprio direito real, embora sem confundir-se com o penhor que tem seu fundamento não na causa do crédito e na lei, mas na vontade das partes. Uma confirmação disso, pode tirar-se da po.ssibilidade de sacrificar os direitos concorrentes, estabelecendo uma hierarquia en tre o direito de crédito privilegiado e os direitos de crédito quirografário.
caso de falência dêste último, o cada seja pago em moeda falimentar, passo que a falência recebe, mente a indenização do seguro. mente, o privilégio instituído pelo 2 767 tem na causa do crédito uma suas justificações, e precisamente razão de humanidade e de justiça, do que de eqüidade, pois o crédito terceiro danificado nasce de um ato cito que pode ter provocado lesões, frimentos e luto, e tem portanto de preferência sôbre créditos de za comercial. A origem dêste privilégio se com a evolução do instituto do destinado a melhor atender às dades do mercado, conciliando exi cias não raramente contrastantes. Constatada de fato a necessidade que se falou a propósito da falência segurado, os intérpretes se por atribuir ao terceiro direitos que t inha, e desta tentativa nasceu a de lei que t em seu precedente na Lei n .0 440, de 5 de abril de 1925, que regula a atividade das Companhias de guros , e que no art. 23 disciplina um so semelhante, mas menos caracterizado.
Os segurados em g e r a l encontrar-se de fronte a um segurador insolvente, e, para protegê-los nos limi· tes do possível, se dispôs que êles nham privilégio sôbre as quantias devidas pelo ressegurador , por efeito dos contrat os de r esseguro: a conexão crédito privilegiado com o bem é estreita, assim como também "humana" a causa do privilégio; maior razão, portanto, admitido o cípio, se podia estender a sua à casos não só análogos como ainda sistidos de justificações obj Ainda mais especificamente, a quali- mais válidas. dade do privilégio decorre do -fato que Quais, agora, os efeitos práticos o próprio credor hipotecário não pode exercer plenamente- o seu poder, porque privilégio introduzido como está de certo modo obstruído pelo mais no art. 2 767? eficaz privilégio. Antes de tudo, deve-se esclarecer O privilégio a que nos referimos, foi o seu objeto é a indenização do ...,...,,.~..... introduzido no Código "por evidentes ra- e não o crédito do segurado , como zões de eqüidade, e para satisfazer às algum autor baseando-se no " exigências práticas de subtrair o ter- • que resultaria da pretensão do ceiro ao concurso dos credores quirogra- de obter o pagamento da ind"'u•«a..., ...,,., fários do segurado, e de impedir que no pretensão que anularia o privilégio. JO::J
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Que êste seja concernente à quantia concreto, se deduz pelo menos de princípios, o primeiro dos quais, já expôsto (natureza do direito real repacificamente ao privilégio ) , ao passo que o segundo, é deda faculdade adm,itida ao crede requerer o seqüestro conservador coisa que constitui a garantia, de com o art. 2 769. Diz o art. 2 769: da coisa sujeita a privilégio. que possui privilégio sôbre uma móvel, se tem fundados motivos temer a remoção da coisa da parsituação à qual está subordinaa subsistência do privilégio, pode reo seu seqüestro conservador). O presente contraste entre o direito terceiro e a letra da lei, é mais apaque real. Por fôrça do art. 1 767 segurador pode pagar diretamente ao danificado, e sempre segue esorientação, não se expondo a "pagar , isto é, pagar a quantia ao seguraainda que sabendo do privilégio que sôbre a quantia a favor do terO temor, portanto, de que êste veja subtraído o bem sôbre o está radicada a garantia, na pránão existe; quantas vêzes, ou por .,ru,~t<•~ culpas recíprocas, ou por comde respectivos créditos, o sese opõe ao pagamento efetuado tot"/'Oll''" o segurador espera que a diseja resolvida alheiando-se, não providencia certamente para um ato que seria lesivo dos dido terceiro, perante o qual deveresponder. Segundo certos autores, terceiro poderia agir diretamente cano segurador para exigir a indenizado seguro, valendo-se do direito aspelo privilégio. Dessa forma, a direta, constantemente excluída art. 1 917, seria admitida pelo art. O seu raciocínio é o seguinte. Com pagamento, o crédito se extingue, e êle se extingue também o priviléde que é um acessório, pelo qual pao segurador ao segurado, o terperderia tôda a garantia no momesmo em que esta mais deveser eficaz, ao passo que êle pode preque lhe seja conservado o bem lhe permite exercitar o seu direito, o que, o privilégio constituído a seu não teria razão de ser. DE SEGUROS
Portanto, se o segurado não deve receber, outra alternativa não resta, senão a de fazer pagar ao danificado, autorizando-o a agir nesse sentido. Esta ação direta, a prevalecer, confirmaria o ·art. 2 805, pelo qual o devedor (segurador) pode opôr ao ·credor pignoratício as exceções que lhe incumbiriam contra o próprio credor, do que resulta que o credor pignoratício pode requerer diretamente a satisfação do crédito, se fôr prevista qual atitude que deverá assumir o devedor. Mas, esta disposição é própria; do penhor de crédito, ao passo que mais acima vimos que o privilégio não é penhor; se o legislador tivesse querido atribuir ao primeiro as características do segundo, não lhe teria faltado a possibilidade de fazê-lo, mas o silêncio a propósito, não autoriza a reconhecer que tenha pretendido manifestar de modo indireto uma vontade que lhe teria sido fácil exprimir diretamente. A trabalhosa concessão, se não é justificada pelo temor de ver espoliado o terceiro da garantia, temor na prática insubsistente, tampouco o é da desejada ausência de coordenação entre o art . 1917 e o art. 2 767, porque embora mutuando pelo penhor alguma das suas características, é incontestável inclusive para os autores que propugnam a ação direta por fôrça do privilégio, que o segurador é liberado se o pagamento ao segurado se verifica sem oposição do terceiro". Eis as palavras finais conclusivas do relatório do advogado Aldo Durante: "Concluindo, o seguro responsabilidade civil, nascido e atuado para, garantir do contraente mas para servir de ressarcimento ao terceiro danificado, cumpre esta dupla função, e, em particular, no que concerne ao terceiro, com a ação de sub-rogação e a garantia do privilégio, o protege adequada e cumpridamente, sem que seja necessário recorrer a interpretações que não se apresentam fundadas. Não resta senão modificar o instituto, conferindo-lhe decididamente a qualidade e os efeitos de contrato a favor do terceiro, mas sem distorsões reticentes. Será necessário, nesse caso, inovar 101
como já se disse - a técnica industrial do seguro, com alterações - tão profundas quão injustificadas, porque nada ou bem pouco se obteria a mais de quanto hoje ·não esteja adquirido, mas se pagaria um elevado preço para dar vida a um negócio jurídico contrário às nossas tradições e ao espírito informador que o concebeu em sua origem". Em conclusão, foi aprovada a seguinte ordem do dia: "Os congressistas, ouvido o relatório do Dr. Durante, e considerando que a atual estrutura do ordenamento jurídico em matéria de seguro responsabilidade civil perante terceiros, não permite a ação direta do danificado contra o segurador; considerando que o funcionamento prático do sistema vigente não deu lugar a situações prejudiciais, mas, pelo contrário, permi·· tiu ao seguro responsabilidade civil atingir plenamente seus fins, realizando contemporâneamente uma conveniente tutela do interêsse do terceiro, aprova as conclusões de Relator sôbre o tema da ação direta, no sentido que a estrut.11ra fundamental dos institutos vigentes seja conservada inal~erada". Propositalmente, nos demos ao trabalho de traduzir os principais trechos dos relatórios de Boselli e de Durante, sôbre o pretenso direito de ação direta do danificado contra o segurador, defendida pelo ilustre Juiz Aguiar Dias, para que possam ser comparados os argumentos de uns e de outros. E vimos também, que o nôvo Código Civil italiano introduziu o sistema do privilégio do crédito da vítima sôbre o seguro responsabilidade civil, precisamente por não reconhecer que caiba ao danificado qualquer direito de ação direta. Pelo privilégio deu maior garantia à satisfação dos direitos do danificado. E introduziu, também, a faculdade do próprio segurador, mediante prévia comunicação ao segurado, pagar diretamente ao terceiro, e sendo obrigado a fazê-lo se o segurado lh'o solicitar. O terceiro na apólice de seguro 36 . A cláusula I -'- Objeto do seguro - das condições gerais de nossas apólices de seguro está assim redigido: "O presente seguro tem por objeto garantir ao segurado, até os li102
mites da quantia segura, o P"'i"'"''·u"" to das indenizações que venha a obrigado a satisfazer, por danos voluntàriamente causados a r os e r esul tan tes dos riscos na apólice". A redação da cláusula acima crita, estabelece, em resumo, que guro garante ao segurado o das indenizações que venha a ser gado a satisfazer", em, então, ao indagar se o "seguro reembolsa" ou o "seguro indeniza" ao segurado. caso de reembôlso, se entenderia que obrigação do segurador é exigível depois de ter o segurado quitado o terceiro; e no caso da indenização se deria que o segurado pode obrigar o segurador a quitar o terceiro ou a adian· tar-lhe a soma necessária para tal fim. Não há dúvida, entretanto, de se trata de reembôlso das que o segurado venha a ser abri satisfazer. Teria sido preferível então, a cláusula assim: "O presente seguro tem por garantir ao segurado, até os da quantia segura, o reembôlso das indenizações que venha a ser obrigado a satisfazer etc.". Essa definição é essencial para a teoria do próprio contrato e portanto merecedora da maior atenção, porque se refere a um dos elementos pelo qual seguro responsabilidade civil se diferen· cia dos outros, já regulados por normas de lei. · A ausência de p.ormas legislativas peclficamente destinadas ao seguro ponsabilidade civil, difundido em relativamente muito recente; as divulgadas por certa doutrina, menos para contribuir para o estudo objetivo das questões, do que para defender causa de uma ou de outra parte; a izl. fluência que pretende ·e xercitar tam· bém sôbre os intérpretes o estado da legislação de alguns países, mais atuali· zada que a nossa, explicam as razões de dúvidas e incertezas dominantes a natureza da prestação do segurador. A garantia do seguro, também nosso país, favorece, de acôrdo com intenção das partes contratantes ( REVISTA DE
e segurador) sàmente ao segurado, pela qual o contrato não é um to a favor de terceiro. Ademais, manifesto que não pode haver contraa favor de terceiros contra a vontade contraentes e sem um real benefício dos terceiros. Conquanto não conste expressamen-
te das condições gerais da apólice, que o seguro não é estipulado a favor de terceiros,- mediante a categórica afirmação de que o contrato não cria relações entre o segurador e o terceiro danificado, essa estipulação se apresenta indiscutível ante o conjunto das cláusulas disciplinadoras da:s relações entre segurador e segurado, do funcionamento do contrato, do alcance da garantia e do risco. A vontade das partes contraentes, contrária em favorecer os terceiros, não pode separar-se das próprias cláusulas do contrato, sem vulnerar o contrato na sua substância e alterarlhe artibitràriamente a figura. Entre a:s mais significativas,· citamos a cláusula X - Isenção de Responsabilidade - pela qual, o segurado perderá o direito à indenização (melhor diríamos "reembôlso") "no caso de alegar, perante terceiros, a existência dêste seguro ou induzi-los a chamar a Companhia em juízo" (alínea b). Enquanto essa cláusula seria de fato incompreensível se a garantia se destinasse a favorecer o terceiro, ela se apresenta plenamente justificada, se a contemplamos em relação ao interêsse do segurador em reduzir ao mínimo as conseqüências danosas do sinistro.
noranos estariam compreendidos naquela mesma quantia estipulada a favor do terceiro. Querendo ironizar sôbre o absurdo de uma estipulação contraditàriamente a favor do terceiro e ao mesmo tempo contra êle, se poderia imaginar que, autor da ação judicial, em que conseguisse ser vencedor, o terceiro devesse receber por saldo de seus haveres sôbre a garantia segurada a seu favor, as parcelas dos advogados contratados pelo segurador para contrariar suas pretensões. Tampouco, atendendo ao outro caráter que diferencia as estipulações que favorecem os terceiros, daquelas que os contraentes estipulam para si mesmos, isto . é, a uma pretensa vantagem efetiva através do seguro responsabilidade civil, não se pode chegar a diferente conclusão, quanto à verdade, de que o segurado estipula o contrato no seu próprio interêsse, com o objetivo de , garantir a reintegração do seu patrimônio, expôsto ao risco de sofrer reduções, mediante o reembôlso de quanto êle tenha já pago, ou mediante o fornecimento da soma necessária para pagar.
Como vimos pouco antes, as condições gerais .da apólice brasileira não estabelecem se a finalidade do seguro consiste em "indenizar" ou em "reembolsar" o segurado, tôda vez que exista a sua responsabilidade. No ca:so em que a apólice garanta a intervenção do segurador só depois que o dano do terceiro tenha sido ressarcido, nenhuma vantagem deriva disso para o terceiro, já que, se o segurado fôr insolvente, o segurador -não o substituiria e se fôr solos seus bens seriam a natural e vente Análoga é a cláusula pela qual o garantia do terceiro. No casuficiente segurado perderá o direito à indenização, "se houver agido em conivência so, ao envés, em que a apólice prometa com a pessoa que reclamar a reparação ao segurado as quantias necessárias pado dano, ou prestar-se a favorecer as ra o ressarcimento ao terceiro, então a pretensões da mesma" (alínea a). De- garantia opera efetivamente como uma mostra essa cláusula, em outras pala- ampliação dos limites de solvência do vras, a solidariedade de interêsses e segurado e pode dar ao terceiro a possiigualdade de vondades, entre segurado bilidade de conseguir aquilo a que tiver e segurador, e, inclusive, por fim, o ob- direito, mesmo de um segurado responsável sem suficientes recursos. Mas, jetivo de prevenir a fraude. neste caso, tratar-se-ia, do ponto de visMas não é só. Pela cláusula VIII ta jurídico, de uma vantagem capaz de Sinistros - item 5. 0 , o segurador "in- influir sôbre a obrigação dos contraendenizará também as custas judiciais do tes, isto é, de uma vantagem a que corfôro civil ou criminal e os honorários responda um direito? Evidentemente, de advogados e procuradores nomeados não, porque não basta o fato econômico de acôrdo com ela", isto é, custas e ho- e material da utilidade, para que esta REVISTA DE SEGUROS
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possa considerar-se geradora de conseqüências jurídicas ; é necessário que a utilidade seja desejada pelos contraen· tes e seja destinada precisamente a determinada pessoa. Portanto, a principal conseqüência jurídica do caráter da garantia, é que o terceiro, como extranho à estipulação e às vantagens dela, não tem ação direta contra o ~segurador para exigir a reparação. Êle deve dirigir-se ao seu devedor, que é o segurado, e não pode pertender que o segurador o substitua. A segunda conseqüência, é que o terceiro não tem nenhum privilégio sôbre a quan tia segurada.
Em regra, entretanto, as Companhias de seguros não se recusam a pagar, elas mesmas, diretamente ao terceiro as quantias devidas pelo segurado, bastando que saibam que êste poderia satisfazer o débito com seus próprios recursos ; com isto, se evita pràticamente, através desta espécie de adiantamento da indenização (ou do reembôlso) contratual, qualquer prejuízo ou incômodo para o segurado, e, ao mesmo t empo, não se derroga o princípio fundamental de que a garantia favorece ao segurado e não também ao terceiro, ca. mo seria, se o segurador pagasse em lugar de um segurado insolvente.
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