T1549 revista de seguros novembro de 1967 ocr

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I

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AGENCIAS NAS PR.INCI

lO.OB.ooo3 RIO DE JANEIRO

l~mbro/1967

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SEGUROS vE VIDA - VIDA EM GRUPO - INC~NDIO - LUCROS CESSANT ES - TRANSFORTES - ACIDENTES PESSOAIS ROUBO - RESPONSABILIDADE CIVIL - AUTOMóVEIS - VIDROS - ACIDENTES DO TRABALHO -- CASCOS - TUMULTOS - AERONAUTICOS - RISCOS DIVERSOS

COMPANHIA SEDE :

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RIO DE JANEIRO

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Cessantes Perdas e Danos Riscos Diversos Vidros, Fidelidade, Tumultos, Roubo, ' ' Vida em Grupo


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DI TRIESTE

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E VENEZIA

UNA INSTITUICAO SECULAR

SEGUROS DE VIDA E RAMOS ELEMENTARES Avenida Rio Branco, 128- RIO DE JANEIRO- (Edifício Próprio) Diretor: DR. ANDR'f: MIGLIORELLI SUCURSAIS:

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8..10 PAULO - Rua Bráulio Gomes, 36 (Edifloio PrOpriol PORTO ALEGRE - Avenida Borges de Medeiros, 308 SALVADOR - Rua Miguel Calmon, rrT BELO HORIZONTE - Avenida Amazonas, 491 RECIFE - Travessa da Carioca 72-s /517 CURITmA - Superintendência Geral para os Estados do Paraná e Santa Cat a rina, Rua Ermelino Leã o, 15 - grupo 52 JUIZ DE FORA - Inspet or ia - Rua Halfeld , 414 , s/ 501

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REVISTA DE SEGUROS

Recüe

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REVISTA DE SEGlliOI


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Presidente

Dr. Francisco de Sá Dr. Jayme Carvalho Tavares da Silva José Abreu Paulo Sérgio Freire de Carvalho Gonçalves Tourinho

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Recife -

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REVISTA DE SEGUROS

139


GRUPO SEGURADOR PAULISTA DE SEGUROS A mais antiga Companhia de Seguros de São Paulo Fundada em 1906

CIA. PAULISTA DE SEGUROS ANHANGUERA - CIA. DE SEGUROS ARAGUAIA - CIA. DE SEGUROS AVANHANDAVA- CIA. DE SEGUROS DIRETORIA:

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AG~NCIAS

COBRINDO TODJ O P AfS

REVISTA DE SEGUROS


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Revista

Seguros

REDAÇÃO: AV. FRANKLIN ROOSEVELT, T e l e f o n e 52-5506 RIO DE .JANEIRO

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ANO XLVIII Fundador: CANDIDO DE OLIVEIRA

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E M B R

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1 9 6 7

I

N .0 557

Seguros Obrigatórios

Propriedade e Administração: ESPOLIO DE JOSe V. BORBA

*

Diretor-Responsável: I . R . BORBA

Diret<>r da Rt'dação: LUIZ JIIENDONÇA

*

Diretor-Té cnico: WILSON P. DA SILVA

*

Redatores - Colaboradores:

Flávio C. Mascarenhas Célio Monteiro, Milton Castellar e Élsio Cardoso

*

Secretária: CECILIA DA ROCHA MALVA

*

SUMARIO Colaboração ALUIZIO VOLLAND REN~ BROSAR

*

Notas e comentários da redação: Seguros Obrigatórios Atualização d e capitais - R esponsabilidade Civil - S eguros Obrigatórios no transporte rodov iário Publicidad e

*

Apreciação American I nternational Unde rwritres

REVISTA DE SEGUROS

Acaba de ser regulamentadio, por decreto presidencial, o preceito da obrigatoriedade com que a lei envolveu determinadas formas de seguro. Essa 1·egulamentação nãJo surgiu repentinamente; ao contrário, desde que a lei da obrigatoriedade, foi promulgada transcorreu, até hoje, um largo período de tempo, durante o qual .as órgãos competentes cuidamm da elaboração de projetos que pudessem dar justa e adequada regulamentação ao nôvo princípio legal. Mas acontece que todo êsse lento e cuidadoso trabalho foi realizado, como não poderia deixar de ser, sem publicidade e sem alarde. Assim, de certa forma, a opinião pública, desinformada, foi colhida de surprêsa, com a notícia recente de que certas modalidades de seguro são de realização obrigatória. Cumpria, através de eficiente e oportuno trabalho de divulgação, colocar o público ao corrente da matéria, desde que surgiu a lei estabelecendo o princípio da obrigatoriedade. Devidamente prepMada pela classe seguradora, a opinião pública certamente aceitaria agora, sem maiores reações e até com compreensão e mesmo apôio, as obrigações que daqui em diante terão de ser cumpridas. É possível que não se registtrem maiores reações à novidade. Entretanto, não há dúvida de que, pela falta de adequada e oportuna preparação, algumas dificuldades surgirão ao perfeito cumprimento das novas obri gações legais, retardando um pouco o ritmo de aplicação da lei e o rendimento pleno dos grandes benefícios sociais e econômicos que a obrigatoriedade do seguro encerra. Não se trata de uma perspectiva pessimista, mas antes de um lembrete para que, consciente do esfôrço exigido, a classe seguradora coloque ~odo o empenho possível no sentido de conseguir a realização dos gran· des objetivos do princípio legal da \obrigatoriedade do seguro. .143


m

ORGANIZAÇÕES

COMPANHIAS NACIONAIS DE SEGUROS GERAIS

NOVO MUNDO -

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RAMOS IN~NDIO - ACIDENTES DO TRABALHO - ACIDENTE~. PESSOAl~ LUCROS CESSANTES - TRANSPORTES - RISCOS DIVERSOS RESPONSABILIDADE CIVIL - VIDA EM GRUPO - VIDA INDIVIDUAL

MAT.RIZ RUA DO CARMO, 65-71 Telefone 52-2010 RIO DE JANEIRO

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TUTELAR Fundada em 1964 Sede em Blumenau - · SC Rua Marechal Floriano Peixoto, 18 1." andar - Caixa Postal, 184 Telefone: 1190 Sucursal do Rio de Janeiro Rua da Assembléia, 45 - Sobreloja Telefone: 31-0522 Sucursal de São Paulo Rua Sete de Abril, 345, s/605 Telefone: 35-1591 Sucursal do Paraná Rua 15 de Novembro, 556 - Conj. 305 Telefone: 4-5883 - ·Curitiba Agências nas principais cidades do Brasil

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GRUPO

SEGURADOR

A lUAR:tTIMA - Cia. de Seguros Gerais IGUASSU Companhia de Seguros Capital. e Reservas . . . . . .

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Estados do Brasil REVISTA DE SEGUBOI


Seguros Rodoviários de Mercadorias: Uma Solução Utópica Aluizio Volland A partir da entrada do Brasil na segunda guerra mundial, o transporte terrestre - especialmente . o transporte rodoviário - inicia sua investida sôbre o transporte marítimo, consegue sobrepujá-lo e assume o primeiro lugar no transporte de mercadorias no País, com iorte tendência a expandir-se em tôda a América do Sul. O desenvolvimento do transporte rodoviário, e a sistemática transferência da carga marítima para a via terrestre, acarretaram a diminuição dos seguros marítimos, forçando o mercado segurador a adaptar-se a essa conjuntura a. fim de equilibrar o movimento operacional dessa importante carteira. As condições pioneiras do transporte terrestre, face á precaridade de sua infraestrutura e ao incipiente sistema rodoviário, exigiram a aplicação de taxas onerosas, mais elevadas do que as taxas dos seguros marítimos, com graves consequências técnicas, eis que a grande massa de transportes realizados nas melhores rodovias, ou em viagens curtas, e que constituem os melhores riscos, dispensava, como é obvio, a cobertura do seguro. Essa contigência favorece o aparecimento de um fator novo: surge o "seguro de responsabilidade civil do transportador rodoviário", que viria se tornar objeto de prolongados e infinitos debates, entre defensores e opositores, com evidente prejuízos para todos e sem qualquer resultado final até agora. Qual o obstáculo que impede a solução do problema? Não se conseguiu, REVISTA DE SEGUROS

ainda, encontrar um denominador comum para todos os interêsses em jôgo. E êsse denominador comum, existe? Apresentamos uma solução que nos parece aceitável e conveniente aos interêsses em jôgo, mas que consideramos utópica pois sua exequibilidade depende de aprovação legal. Essa solução é extremamente simples em sua estrutura, que pode ser assim resumida: 1. 0 ) regulamentação do transporte rodoviário, com fixação e li-

mitação da responsabilid'a de contratual; 2. 0 ) obrigatoriedade do seguro pa. ra cobrir a responsabilidade contratual dos transportadores; 0 3 . ) obrigatoriedade do seguro de mercadorias, sôbre os valores excedentes da responsabilidade contratual do transportador. O esquema proposto parece que atende aos seguintes interessados: a) aos transportadores, pela limitação e cobertura de seguro de suas responsabilidades; b) aos embarcadores, pela garantia de cobertura dos riscos de transportes pelos transportadores e seguradores; c) aos seguradores, pela efetiva delimitação das respectivas áreas de ação de cada seguro. 145


Argumentar-se-á que êsse esquema reduz a área de operação do seguro transportes, pela cobertura proporcionada pelo seguro da responsabilidade contratual db transportador. A validade désse argumento, entretanto, é bastante relativa porque: I) os embarques de pequeno valor, em sua maioria, não são segurados; II) não faltarão sólidos argumentos para as seguradoras convencerem os segurados a segurarem os valores globais de seus embarques. Haverá restrições á limitação da responsabilidade 'do transportador? Não

vemos motivo para impedir que o princípio da limitação da responsabilidade do transportador, já consagrado nos transportes aéreos, possa ser estendidos ao transporte rodoviário. Em conclusão, ·poderá esta solução utópica constituir o denominador comum para todos os interêsses em jõgo? A resposta a esta pergunta cabe exclusivamente aos interessados: transportadores, embarcadores e seguradores. O exame de sua viabilidade legal compete aos juristas e, finalmente, sua execução é da alçada dos legisladores.

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REVISTA DE

SEG~


Atualização dos Capitais 1)

O pedido da FNESPC

Em telegrama ao Presidente da República, a Federação das Emprêsas de Seguros solicitou, como reivindicação da classe, que o projeto do Conselho Nacional de Seguros Privados sôbre atualização dos capitais das sociedades seguradoras fôsse transformado em decreto. Ao que parece, não há voz discordante sôbre a necessidade de reajustarse,em níveis consentâneos com a atual realidade financeira, o limite mínimo de capital que a passada legislação impunha a partir de 1940, às sociedades seguradoras. A inflação que se abateu sôbre a economia nacional, causando transtôrnos gerais, deixou marcas mais profundas no setor da atividade seguradora. A explicação é fácil. O seguro é operação de ciclo anual. Nêsse lapso de tempo, sua tradução monetária entra em descompasso com a taxa da inflação. É verdade que o segurador emprega todo esfôrço possível no sentido de conseguir que os segurados reajustem os valores da operação. Na prática, todavia, êsse processo de reajustamento jamais atinge índice suficiente, daí resultando para as sociedades seguradoras uma queda de arrecadação em termos reais, não obstante suas despesas entrarem em ritmo ascendente por fôrça da contínua elevação geral dos preços de serviços e utilidades. ~sse é o desequilíbrio fundamental que acarreta ampla gama de consequências negativas para a gestão econômicofinanceira das sociedades seguradoras. É evidente que, assim, inevitàvelmente decaem seus resultados operacionais. Mas, como se isso já não fôsse bastante, o mercado segurador brasileiro teve ainda de enfrentar, em tantos anos de inflação, um regime legal de investimentos REVISTA DE SEGUROS

que provocou, não só o declínio de rentabilidade das aplicações, mas também a superveniência de problemas para a preservação do próprio valor original das inversões. Reduziu-se dessa maneira a capacidade financeira das emprêsas e o seu potencial de recursos para a restauração do equilíbrio entre receita e despesa na área da gestão de riscos, isto é, da administração da massa de contratos de seguros. í:sses fatos, entre muitos outros mais, criaram sérias barreiras ao esfôrço de manutenção de um ritmo adequado de atualização dos capitais sociais das emprêsas. Procura-se agora corrigir essa desatualização, através de m.e dida que eleve em proporções razoáveis o capital mínimo com que a sociedade seguradora tenha autorização para entrar ou permanecer no mercado. Na verdade, por muitos caminhos se vai a Roma. Entende a Federação, com o consenso de toda a classe, que não se deve escolher o caminho mais curto. O processo de desatualização foi lento, arrastando-se ao longo de anos de inflação, de maneira que o retôrno ao ponto original não deve ser demasiado breve. Certo, o ideal seria uma atualização até mesmo instantânea. Mas é preciso atentar no fato de que, submetida a estrutura financeira da sociedade seguradora a tão longa ação corrosiva como foi a exercida pelo processo inflaêion~o, a ela poderia ser altamente prejudicial o esfôrço financeiro de uma rápida atualização de capital. Tanto mais que, apesar dos novos impulsos de crescimento criados para o mercado pela atual legislação, não oferece a indústria do seguro atrativos ao investidor, que dela por muito tempo se conservará arredio. Segundo a Federação, a fórmula encontrada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados, e consubstanciada no 147


projeto de decreto por êle enviado à do Sr. Presidente da República, é a que melhor atende aos diversos aspectos do problema. Não só permite uma razoável e adequada atualização dos capitais, como também estabelece um esquema de integralização que tornará viável, sem maiores percalços a realização dêsse objetivo necessário e louvável.

.~rovação

2)

O Decreto presidencial

Através de recente decreto, o sr. Presidente da República introduziu alterações em diplomas que regulamentam a vigente legislação de seguros. Tais alterações incidiram sôbre dispositivos pertinentes à atualização e integralização dos capitais mínimos das sociedades seguradoras, bem como sôbre preceitos relativos ao pagamento do prêmio e sua importância na formação do vínculo obrigacional entre segurados e seguradores. A questão dos capitais constitui ponto fundamental no esquema da política oficial de seguros. Essa política tem sua principal constante no objetivo de fortalecer o mercado segurador nacional, visando levá-lo o mais próximo possível da sua auto-suficiência. Ora, o capital é um dos componentes da estrutura econômica da emprêsa e promover sua contínua elevação é favorecer o mencionado cbjetivo final da política de seguros. Atualizar os preceitos legais relacionados com a matéria era na verdade indispensável, já que os textos vigentes haviam sido superados pela inflação e que, na prática, o ritmo de evolução real dos capitais das emprêsas não tivera sido satisfatório em consequêncía das inúmeras perturbações sofridas pela indústria do seguro. Mas aconteceu que, revista e substituída a antiga e superada legislação, a que surgiu em seu lugar veio carregada de inspiração draconiana no tocante à atualização dos capitais. Previa-se que a recomposição do mercado chegaria a ser 148

drástica, com redução acentuada do número das sociedades seguradoras em funcionamento multiplicando-se as fusões, encampações e até mesmo as liquidações. Seria uma espécie de tiro pela culatra : promovendo-se o aumento de capitais, o mercado ficaria por fim enfraquecido, em vez de fortalecer-se, em prejuízo do grande objetivo político de aproximar-se o seguro brasileiro, tanto quanto possível, da meta ideal e assintótica da auto-suficiência. O decreto agora baixado pelo Presidente da República veio suavizar os rigores das normas que regiam a matéria, evitando em tempo que o doente viesse a morrer da cura. Os critérios estabelecidos para a atualização e integralização dos capitais, atendendo à necessidade de elevação do potencial econômico das emprêsas, equacíona corretamente o problema, de modo a tornar êsse ajustamento um processo viável e positivo, não uma faca de dois gumes. A classe seguradora, até há pouco justamente apreensiva com o assunto, hoje não regateia aplausos a êsse ato de sabedoria do Govêrno, que veio recolocar a legislação de seguros no rumo certo do seu grande objetivo de promover o desenvolvimento do mercado segurador nacional. Quanto à questão do pagamento do prêmio o novo decreto estabelece normas que vão desde o prazo para emissão das apólices até o rito (ação executiva) da cobrança judicial da dívida do segurado inadimplente. Entretanto, tal diploma não traz inovações substanciais, já que vai continuar prevalecendo todo o conjunto das normas antes dêle vigorantes. O grande mérito do decreto- e êste terã sido na verdade o seu objetivo - reside em esclarecer, numa linguagem que torna óbvias as normas estabelecidas, que o direito a ]ndenização não decaí se o pagamento do prêmio for tempestivo, ainda que o sinistro ocorra antes dêsse pagamento . REVISTA DE SEGUROI


AMERICAN INTERNATIONAL UNDERWRITERS Como já é sobejamente conhecido, sob a administração da AMERICAN INTERNATIONAL UNDERWRITERS operam no Brasil 4 companhias seguradoras, que são a FIREMEN'S INSURANCE COMPANY OF NEWARK, a AMERICAN HOME ASSlJRANCE COMPANY, a INTERAMERICANA CIA. DE SEGUROS GERAIS, e a OCIDENTAL. Da mais antiga, que é a FIREMEN'S, instalada no Brasil em 1948, à mais nova, a OCIDENTAL, inaugurada em 1965, tôdas elas têm revelado grande potencialidade, que pode ser aquilatada pela prr-odução global de prêmios, alcançando a vultosa soma de NCr$ 7.404.079 no fim do último exercício. A atuação dessas 4 emprêsas seguradoras, ano a ano mais brilhante, vem demonstrar que a sua administração é das mais eficientes, estando sob competente direção de elementos do maior destaque no meio segurador do nosso país. Justifica-se, portanto, que sôbre cada uma delas passemos a fazer um comentário, embora rapidíssimo, dada a falta de espaço de que dispomos. FIREMEN'S As encerrar-se o exercício de 1966, o balanço dessa grande seguradora consignou cifras que demonstram o ininterrupto crescimento de suas atividades. Assim é que a receita geral da Cia. alcançou o total de NCr$ 2.577.716, o que equivale a um aumento de NOr$ 398.113 em relação ao ano anterior. Entre as diversas rubricas, destacamos no balanço a correspondente à produção de prêmios, que foi de NCr$ .... 1.820.559, e, também, as reservas técnicas, que se elevaram a NCr$ 584.567. Se outras citações fôssem necessárias, muito teríamos que incluir nesta sintética apreciação, o que é impossível, por termos de passar às outras emprêsas do grupo. INTERAMERICANA Desde sua fundação, esta Cia. demonstrou ter surgido sob os melhores auspícios, pois não par ou desde então o seu progresso, que pode ser notado fàcilmente, pela constante elevação do valor dos prêmios arrecadados. REVISTA DE SEGUROS

Assim é que n o ano passado essa notável seguradora arrecadou nada menos de NCr$ 2.942.016 em prêmios. Por outro lado, o seu ativo atingiu no fim de 1966 a cifra de NCr$ 1.666.823, tendo sido pagos NOr$ 1.060.351 em sinistros. O capital e reservas da INTERAMERICANA era de NCr$ 1.020.483 no fim de 1966. AMERICAN HOME Não fica atrás das outras Cias. o crescimento revelado por esta emprêsa. Alguns dados, extraídos ao acaso do seu último balanço, t ornam patente a vigorosa ação desta seguradora. Os prêmios que aTrecadou no ano de 1966 alcançaram o total de NCr$ 675.548; e enquanto o seu ativo elevava-se a NCr$ 458.253, o valor dos sinistros liquidados foi de NCr$ 112.635. No encerramento do exercício, o capital e reservas da Cia. eram de NCr$ 343.019. Mais não precisamos dizer para ficar confirmada a excelente posição desta emprêsa no mercado segurador. OCIDENTAL A mais nova do grupo, esta Cia. desde o seu nascimento tornou-se outra fonte de surpresas, pois completando apenas dois anos, está com uma arrecadação de prêmios no valor de NCr$ 1.965.956, superior em NCr$ 591.267 à do ano anterior. Seu capital e reservas é de NCr$ 934.861 , e a receita geral no ano passado atingiu a NCr$ 2.783.282. Parece, realmente, desnecessária a citação de outras cifras, pa:ra demonstrar o que as acima reproduzidas já tornam evidente: é mais uma seguradora que vencerá tôdas as etapas até atingir uma das principais posições do mercado. Ao terminar estas rápidas considerações, não poderíamos deixar de manifesta:r, mais uma vez, o nosso apreço e a nossa grande admiração por êsse líder entre os seguradores do País, que é o nosso particular amigo Dr. Odilon de Beauclair, o qual na direção da FIREMEN'S tem sabido granjear os mais sinceros aplausos pela sua brilhante atuação. 149


Grupo Segurador "PÁTRIA" Constituído pela

PATRIA COMPANHIA BRASILEIRA DE SEGUROS GERAIS E NOVA PATRIA COMPANHIA DE SEGUROS Sede Social: Rua Pedro Ferreira, 82/84 -

Itajaí -

SC

Opera nos ramos de Incêndio, Acidentes Pessoais, Transportes Marítimos e Terrestres, Lucros Cessantes e Riscos Diversos. Sucursal em Curitiba e Agências Gerais nas cidades do Rio de Janeiro, São Paulo e Belém. DIRETORIA: Irineu Bornhausen - Genésio Miranda Lins - Carlos Otaviano Seara Hercílío Deeke - Dr. Francisco Santos Lins - Dr. Jorge Konder Bornhausen - Cesar Ramos

GRUPO SEGURADOR BRAS I L "BRASIL" COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS COMPANHIA ESPíRITO SANTO DE SEGUROS COMPAGNIE D'ASSURANCES GENERALES "JEQUITIBA" COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

SP SP GB SP

Resultados em 31-12-1966 PRODUÇÃO TOTAL NCr$ 19 .346. 386,20 CAPITAL TOTAL NCr$ 1. 715.000,00 RESERVAS TOTAIS NCr$ 7 . 952. 168,08 ATIVOS NCr$ 13 .288 .059,87 SUCURSAIS: Rio de Janeiro - Recife - Belo Horizonte - Curitiba - João Pessoa Agências Gerais: em tôdas as capitais dos Estados. Agências e correspondentes nas principais cidades. OPERA EM TôDAS AS CARTEIRAS

COMPANHIA DE SEGUROS

ARGOS FLUMINENSE FUNDADA

EM

1845

INCf.:NDIO - LUCROS CESSANTES - TRANSPORTES - RESPONSABILIDADE CIVIL . VIDROS · ACIDENTES PESSOAIS - ROUBO FIDELIDADE - TUMULTOS - RISCOS VARIOS - VIDA Av. Rio Branco, 4 - 2.0 andar Tel. 23-8060 Rio de Janeiro

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Largo de São Francisco, 34, 2.0 and. Tels.: 32-6731 e 35-2731 São Paulo


Responsabilidade Ci vi I (Excertos de palestras promovidas pela Sociedade Brasileira de Ciências do Seguro)

(Continuação do número anterior) Responsabilidade contratual

5. Nenhuma aplicação da responsabilidade contratual tem mais longa projeção que o contrato de transporte. O estudo da responsabilidade civil deve, em grande parte, o extraordinário incremento que apresenta em nossos dias, ao incessante desenvolvimento dos meios de transporte. A influência dos novos riscos criados pelo automóvel na responsabilidade civil, foi profunda e decisiva. O contrato de transporte pode ter por objetivo a condução de pessoas, coisas ou notícias, pelos diversos modos: por via fluvial e marítima, terrestre e aérea e por meio de navios, estradas de ferro, automóveis, aviões, etc. O transporte é um contrato de adesão, ou seja uma estipulação em que "predomina exclusivamente uma só vontade, atuando como vontade unilateral, que dita a lei, não a um indivíduo, mas a uma coletividade indeterminada e que se compromete adiantadamente, unilateralmente, salvo a adesão dos que quizerem aceitar a lei do contrato e aproveitar-se dêste compromisso já criado sôbre sí próprio". A responsabilidade do transportador, bem entendida, é contratual perante o viajante e o expedidor. Ao transporte terrestre se refere o art. 102 do Código Comercial: "Durante o transporte, corre por conta do dono o risco que as fazendas sofrerem, proveniente de vício próprio, fôrça maior ou caso fortuito. A prova de qualquer dos referidos sinistros incumbe ao condutor, ou comissário de transportes". O nosso Código, a exemplo do italiano, não disciplinava o transporte de pessôas, mas a doutrina e a jurisprudência REVISTA DE SEGUROS

estenderam, como na Itália, a disposição do art. 102 ao transporte de pessôas. Em face das controvérsias a respeito da estenção do referido art. 102, pelo menos em relação às estradas de ferro, surgiu o decreto legislativo n° 2.681, de 7 de dezembro de 1912, cujas disposições são de duas ordens: contratual e extracontratual. Em tema de responsabilidade contratual, o contrato de transporte, ~ pelo qual o viajante é obrigado a pagar a passagem e o transportador a conduzir o passageiro ao lugar do destino, dentro do horário, é dos que contém a obrigação de custódia ou dever de segurança. Assim definida essa obrigação, está claro, por outro lado, que ao viajante incumbe evitar todos os movimentos que o possam colocar em perigo, pois o poder de direção do transportador é limitado. Se é a atividade exclusiva do viajante que determina o desastre de que fôr vítima, basta que o transportador a prove, para exonerar-se. Quanto ao transporte de mercadorias, dispõe o art. 3° do referido decreto n° 2.681, que: "A responsabilidade começará ao ser recebida a mercadoria, na estação, pelos empregados da estrada de ferro, antes mesmo do despacho, e terminará ao ser efetivamente entregue ao destinatário". Por êsse diploma legal a responsabilidade da estrada de ferro é presumida nos casos de perda, furto e avarias, predominando o princípio da obrigação de guardar, conservar e restituir, pois seria difícil ao particular provar a culpa. Para o caso de ressarcir o eventual prejuízo da parte, é obrigatório a declaração do valor da mercadoria, correspon dendo à estrada a faculdade de verificar a exatidão dessa declaração. Essas e outras disposições relativamente ao transporte de mercadorias estão contidas nos arts. 1° a 16 do referido decreto. 151


O art. 17 é o que trata da responsabilidade das estradas de ferro por danos pessoais nos viajantes, a saber: As estradas de ferro responderão pelos desastres que nas suas linhas sucederem aos viajantes e de que resulte a morte, ferimento ou lesão corpórea. A culpa será sempre presumida, só se admitindo em contrário alguma das seguintes provas : 1. 0 - caso fortuito ou fôrça maior ; 2.0 - culpa do viajante, não concorrendo culpa da estrada". Presume-se a culpa da estrada, pelos mesmos motivos assinalados, relativamente ao transporte de mercadorias. De fato, reconhecida a obrigação de garantir a incolumidade do viajante, e traduzindo o fato por êle imputado à estrada, uma demonstração de que essa incolumidade não foi assegurada, logicamente, é a estrada que incumbe provar que não faltou à sua obrigação, em face do caso fortuito, fôrça maior ou culpa exclusiva da vítima. A jurisprudência, a princípio vacilante, é hoje torrencial, no sentido de aplicar o decreto n. 0 2. 681 às emprêsas de transporte urbano, tais como os bondes e ônibus. Nem todos os juristas estão de acôrdo com essa orientação. Sustentam uns, que o decreto n. 0 2 . 681 se aplica exclusivamente à responsabilidade das estradas de ferro e não as emprêsas de tramways, de auto-ônibus, etc., e, outros, que nada há que tàcitamente, autorize a extensão dos sem; dispositivos a essa espécie de transportes, que daquelas disposições foi excluida. Ao contrário, sustentam outros que o decreto n. 0 2. 681 rege todos os transportes por vias férreas e, por analogía, todos os transportes de emprêsas de serviços públicos, por ter ISido intenção do legislador, na apreciação das relações, que são as mesmas, nos outros transportes. Assim, a aplicação do decreto n. 0 2. 681 às emprêsaiS de bondes e ônibus, aparece com um dêsses movimentos da jurisprudência, no sentido de facilitar a ação da vítima contra o responsável pelo dano. 6. A navegação aérea obrigou à criação de um direito novo, que dia a dia se desenvolve. A responsabilidade pelos danos ori152

undos da navegação aérea, é regulada pelo Código Brasileiro do Ar (DecretoLei n. 0 483 de 8-7-1938) em seus arts. 83 a 108. O Código BraiSileiro do Ar adotou, em relação à responsabilidade pelos danos causados aos passageiros, o princípio da culpa contratual, de acôrdo, aliás, com a orientação universal. Mas êsse critério é de presunção contra o transportador. Trata-se, antes de tudo, de contrato. Ocorrido o descumprimento do contrato, já tem o transportador de lhe enfrentar as consequências. Somente provando que o desastre não resultou de defeito da aeronave, ou de culpa da tripulação é que o transportador .se poderá exonerar. Sendo, como é, contratual a r esponsabilidade, incumbe o ônus da prova liberatória ao devedor que não executou a obrigação, ou a executou imperfeitamente. O passageiro ou o expedidor tropeçaria em dificuldades irremovíveis para provar a culpa do transportador, ao passo que a êste, é bem mais fácil a prova capaz de excluir a presunção de sua culpabilidade. Do mesmo modo, a prova da culpa da tripulação é outra impossibilidade manifesta para quem seja leigo em matéria aeronáutica. Dizem os autores que a responsabilidade do transportador aéreo se baseia nos princípios da culpa presumida e da limitação da responsabilidade. A adoção dêstes princípios, atribui ao prejudicado os riscos do transporte aéreo, isto é, a vítima deve suportar os danos que, na ausência da culpa da tripulação ou defeito da aeronave, resultem de causas estranhaiS, caso fortuito ou fôrça maior, culpa de terceiros, etc. Dizem, ainda, que, por ora, a responsabilidade fundada na culpa se mostra satisfatória, atendendo às realidades e possibilidades atuais da aviação. Mas, prevém a época em que o transporte aéreo terá de fundar-se na teoria do risco, em face da normalidade do meio, hoje considerado excepcional. Dizendo que o viajante assume os riscos do ar, há necessidade de definí-los. Embora a expressão não seja suficiêntemente esclarecida, nem pelas convenções, nem pelos Códigos, os riscos do ar abrangem os fenômenos naturais que intervém na navegação aérea com o caráter de impossibilidade e irresistibilidade, em face dos quais a ação ou a vontade humana se mostram REVISTA DE SEGUROS


vil, se o empreiteiro só fornece a mão-deobra, todos os riscos, em que não tiver culpa, correrão por conta do dono, enquanto pelo artigo antecedente os riscos, até o momento da entrega da obra, correm por conta do empreiteiro que fornece também material. O perecimento da coisa, por culpa do empreiteiro, nesta compreendida a de seus auxiliares, prepostos e operários, obriga-o à satisfação dos danos. A sua resporusabilidade emerge automáticamente da não satisfação da proteção a que lhe incumbe fazer, exoneração. Uma responsabilidade de caráter excepcional, é imposta pelo art. 1245 do Código Civil ...aos empreiteiros de edifícios, que respondem, durante cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho,assim em função dos materiais como do solo, salvo, quanto a êste, se de seus efeitos se previnir o dono da obra. Mas não é a todo e qualquer empreiteiro que se aplica a resporusabilidade do artigo 1245, e sim, tão-sàmente àquele que fornece os materiais e o trabalho. Entretanto, disso não se deve inferir que o empreiteiro que concorre apenas com seu trabalho está isento de responsabilidade, pois se provar que a construção não oferecia a segurança e solidez necessárias, resultando daí qualquer dano ao dono da obra, a sua responsabilidade é a comum de 30 anos. O que Q Código estabelece é que contra o empreiteiro de materiais e trabalho, vigora por cinco anos uma presunção de culpa, ao passo que o interessado em obter reparação do empreiteiro de mão-de-obra não dispõe dessa presunção, mas, ao contrário, deve provar que o dano resultou de culpa do construtor. O prazo de cinco anos, não diz respeito à ação de que dispõe o dono da obra prejudicado, com o que estaria o dispositivo estabelecendo um prazo de decadência de direito. É':sse prazo se refere à garantia e não ao exercício da ação que essa garantia porventura fundamente. Assim sendo, a prescrição do direito à ação é a comum de 30 anos. A reparação devida pelo empreiteiro, por fôrça do art. 1245 se resolve: a) no caso de desabamento, no valor da construção e dos danos consequentes, limitadamente ao prejuízo realmente sofrido pelo proprietário (dano emergente mais lucro cessante); b) no caso de ameaça de desabamento, a indeniza.... Nos têrmos do art. 1239 do Código Ci- ção correspondia ao valor do edifício e

totalmente \imponentes, tais COIIIlO os ventos, as tempestades, os ciclones, os raios e outros fenômenos atmosféricos com base nas fôrças da natureza, desde que se configure o aspecto de fato essêncialmente imprevisível, contra o qual, nem sempre, é possível tomar medidas de precaução ou de salvaguarda. Riscos do ar são, ainda, todos os acidentes e avarías capazes de colocar a aeronave em perigo, sem que se possa jamais determinar qual a sua causa exata, porque, se a causa exata é conhecida, o caso ou é de fôrça maior ou de culpa imputável à emprêsa de transportes a seus prepostos. Por outro lado, os recursos de que a navegação aérea já dispõe para conhecer com grande antecedência as variações atmosféricas, sempre reduzindo os limites da surprêsa e para acautelar-se contra os efeitos dos fenômenos naturais, fazem esperar lícitamente o desaparecimento dos chamados riscos do ar, como causa de isenção de responsabilidade. De todo modo, a garantia de incolumidade influiu para a rejeição da teoria do risco na Convenção de Varsóvia, a que o Brasil aderiu, juntamente com mais 22 países, reforçando o argumento de que o risco do transporte aéreo é relativamente grave, em comparação com os outros meios de transporte. Isso, não afasta a garantia de incolumidade, que deve tão sàmente ser entendida na obrigação de não dar causa ao acidente. Nos arts. 88 e 89, o Código Brasileiro do Ar, alude claramente, ao que deve fazer o transportador para exonerar-se de responsabilidade. Com isso, se evidencia que lhe toca desfazer a presunção de responsabilidade. 7. A atividade profissional encerra outro aspecto interessante da responsabilidade contratual. Entre tais atividades, a que mais correntemente tem dado lugar a discussões e, por isso mesmo, é constante objeto de contratação do seguro responsabilidade civil, é a dos empreiteiros e construtores. A obrigação do empreiteiro de construção, é uma obrigação de resultado. Assim, deve êle garantir ao dono da obra, nos têrmos do contrato, a solidez da obra e a sua capacidade para servir ao destino para que foi encomendada. REVISTA DE SEGUROS

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dos danos resultantes, se, pelo fato de serem irreparáveis os defeitos apresentados pela obra, se impuzer ~ demolição. Se há possibilidade de remover a ameaça, mediante simples reparação, a indenização corresponderá ao valor dos consertos e prejuízos porventura decorrentes da não utilização do edifício, êstes ressarcidos em qualquer hipótese, e aquêle, se o empreiteiro não proceder, êle próprio, às reparações . O dono da obra dispõe, ainda, contra o empreiteiro, de ação regressiva,para dele haver a indenização que porventura haja satisfeito a vizinhos (art.555 do Código Civil) ou terceiros atingidos pelas consequências do desabamento ou dos defeitos do edifício (art. 1528 do Código Civil). É opinião dominante, porém, que o proprietário só precisará utilizar a ação regressiva, se os danos se verificam após a entrega do edifício. Porque, até êsse momento, a responsabilidade é do construtor, salvo prova de culpa por parte do proprietário. O proprietário que manda construir em seu terreno, está no exercício regular de direito reconhecido que, de sí, não acarreta dano a alguém. O autor ou executor do plano de obras é que por imperícia ou negligência, pode violar o direito alheio. Se, é geralmente aceito que o construtor responde pelos danos resultantes de vício de construção, discute-se, entretanto, se lhe cabe responsabilidade por edificar em terreno impróprio para a construção, sob o fundamento de que êle tem de construir no terreno de escolha do cliente, o que lhe tira a liberdade de exame prévio sôbre as suas condições e, consequentemente, o coloca na posição de estranho a êsse aspécto da .obra. Entretanto, o ponto de vista aceitável é que o construtor que edifica em terreno impróprio é tão responsável como o que executa mal o plano de obras. Na realidade, o profissional liberal e não o cliente é que está em condições de dizer se os meios ou recursos postos à sua disposição pelo cliente são idôneos para execução do t r a b a l h o encomendado. Nem se diga que o empreiteiro é obrigado a concordar com o dono da obra. O exercício das profissões liberais supõe independência técnica, que a ética manda resguardar, mesmo à custa da recusa do trabalho. As emprêsas construtoras, muitas 154

vêzes de inteira propriedade de pessoas estranhas à profissão, contratam técnicos que agem como seus prepostos, para a elaboração de plantas, fiscalização ou orientação dos trabalhos, e até mesmo para efeito do cumprimento das disposições legais, que exigem a direção téc~ nica na arte de construir. A responsabi~ lidade pelos danos causados aos donos das obras ou a terceiros é solidária. ~ claro que o prejudicado preferirá sem~ pre acionar a emprêsa, pelas possibilida~ des econômicas que oferece, e oferece o curioso aspécto de fazer responder a título profissional, quem não tem habi~ litação para exercer a profissão, como sucede geralmente em casos dêsse gê~ nero. O proprietário responde, entretanto, solidàriamente com o construtor, quando a obra fôr contratada, n ão por empreitada, mas por administração, caso em que se verifica mera preposição. Mais caracterizada se mostra a culpa in eligendo do proprietário, se fôr apurado que o construtor nem ao menos se mostra provido de título que lhe assegure o exercício regular da profissão. Na empreitada, tôda a direção do trabalho é do construtor, que age com ampla autonomia, ao passo que na administração, ou qualquer fórmula equivalente ou mais restritiva daquela autonômia, aparece nitidamente a locação de serviços, em que se identifica um laço de subordinação na execução do trabalho. 8 . Outro dos aspectos da responsabilidade contratual, é a derivada da locação da coisa. É obrigação essencial do locatário a restituição da coisa, finda a locação, no estado em que a recebeu, salvo as deteriorações naturais do uso regular (art. 192 do Código Civil). Em face disso, é evidente a responsabilidade do locatário pelas deteriorações não toleráveis ou pela perda do prédio por incêndio. No art. 1208, o Código Civil presume a responsabilidade do locatário pelo incêndio do prédio. Para exonerar-se, deve êle provar o caso fortuito ou fôrça maior, vício de construção, ou que o fogo teve origem em outro prédio. Se é obrigação contratual a restituição do prédio nas condições em que foi recebido, claro está que, não o fazendo, ao locatário é que incumbe demonstrar que o fato não se deve por sua culpa. Em suma, o locador não tem de provar, que o locatário se REVISTA DE SEGUROS


houve em culpa. Esta culpa aparece au- No caso do hoteleiro, ao lado da obrigatomàticamente, porque é o próprio fato ção de segurança quanto à pessoa dos do não cumprimento do contrato. O hóspedes, respondem como depositários locatário é que tem de vir dizer e provar pelas bagagens de duplo modo: pessoalporque não poude cumprí-lo. mente e pelos furtos e roubos perpetra9. Ainda outros aspectos da res- dos pelos seus empregados ou pessoas ponsabilidade contratual. A do depósito, admitidas na casa. Para afastar sua resque, como se sabe, pode ser voluntário e ponsabilidade, o hoteleiro tem de provar necessário (art. 1.265 e seguintes do Có- que os danos não podiam ser evitados ou digo Civil). Por êsses dispositivos, o de- que ocorreu um caso de fôrça maior, positário é obrigado: a) pôr na guarda como nas hipóteses de escalada, invasão e conservação da coisa o cuidado e dili.. da casa, roubo a mão armada, ou violêngência que costuma ter com o que lhe cias semelhantes (art. 1 285 do Código pertence, e a restituí-la, quando o exija Civil). Também nos casos de emprêsas de o depositante, ainda que o contrato fixe prazo para a restituição; b) não devas- eletricidade, telefones, etc. respondem sar o depósito que lhe foi entregue fe- elas, como contratante, perante os conchado, colado, selado ou lacrado; c) re- sumidores. São casos de responsabilidaquerer depósito judicial da coisa, quando de, o da companhia de eletricidade que por motivo plausível, não a possa guar- instala na casa do consumidor um fusídar e o depositante não a queira receber vel de maior resistência sem advertir que (art. 1.270); d) entregar ao depositante os anteriores se queimaram por defeito a coisa recebida em lugar da depositada, da instalação, e causa, por isso, um deporventura perdida por fôrça maior, e, sastre com conseqüentes prejuízos ao ceder ao depositante as ações que teve consumidor; o da emprêsa telefônica contra o terceiro responsável pela resti- pelos danos resultantes de erros da lista tuição da primeira; e) não se servir da de enderêços e nomes, e, até o que necoisa depositada, senão com licença ex- gando determinado serviço a um assinante, o concede a outro, constituindo pressa do depositante. O dano resultante de infração dessas isso, abuso de direito de sua parte. É de citar-se, ainda, à responsabilidisposições, é nitidamente contratual. Mas o depositário não responde pelos ca- dade do organizador de jogos e compesos fortuitos ou de fôrça maior, cuja pro- tições esportivas, como hipóteses mais va, entretanto, lhe é legalmente imposta freqüentes da obrigação de reparar, oriunda de tais atividades. Essa respon(art. 1.277 do Código Civil). A essência das obrigações do deposi- sabilidade liga-se contratualmente, tãnto tário, é um dever de segurança sôbre a aos participantes como aos assistentes ou coisa depositada, obrigação de resultado, convidados. Assim, são obrigações do orque tem por efeito, a presunção de culpa ganizador:' a) zelar a fim de que os contra êle, se não a restitui ao têrmo do participantes tenham as qualidades nedepósito. O dono da garagem, por exem- cessárias para que as provas decorram plo, responde pelos danos sofridos pelo sem perigo; b) providenciar no sentido veículo que toma sob sua guarda e vem a de que o terreno dos esportes esteja em condições de permitir a demonstração; ser destruído por incêndio. Como exemplos de contratos em que c) proporcionar aos participantes os se considera presente uma obrigação de meios, os instrumentos, aparelhos e utendepositário, podemos citar o transporte sílios cujo fornecimento esteja a seu care tôdas as estipulações em que, de uma go; d) assegurar o policiamento do ou de outra forma, uma das partes confie jôgo; e) adotar as medidas de precauao outro contratante coisas, bagagens ou ção necessárias a garantir a proteção aos efeitos que lhe pertencem. Assim, as ba- assistentes e terceiros e as que se impogagens guardadas no quarto do hotel nham com a finalidade de socôrro e assisocupado pelo hóspede; a roupa guarda- tência. da no estabelecimento do patrão pelo Responsabilidade extra(),ontratual operário que a tira para envergar o traje 10 . A responsabilidade extraconde trabalho; os pertences do aluno de um colégio; os objetos pertencentes aos clien- tratual assenta no direito brasileiro no tes de restaurantes e casas de espetáculo. princípio da culpa. Os seus princípios REVISTA DE SEGUROS

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fundamentais estão condensados nos arts. 159 e 160 do Código Civil. Art. 159 - Aquêle que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. A verificação da culpa e a avaliação da responsabilidade regulam-se pelo disposto nêste Código, arts. 1.518 a 1.532 e 1537 a 1553. Art. 160 - Não constituem atos ilícitos: I - Os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II - A deterioração ou destruição de coisa alheia, a fim de remover perigo iminente (artigos 1.519 e 1.520); Parágrafo único. Nêste último caso, o ato será legítimo, somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites indispensáveis para a remoção do perigo. Nos referidos princípios se consideram as seguintes noções: 1) ato ilícito, isto é, ação ou omissão voluntária, compreendendo a negligência, imprudência e o dolo; 2) limites do ato ilícito, isto é, legítima defesa e deterioração ou destruição de coisa alheia para remover perigo iminente; 3) reparabilidade do dano. O fun damento da responsabilidade civil em nosso Código é, pois, a culpa, tanto para a responsabilidade contratual como para a responsabilidade extracontratual. 11. Em face do nosso direito, o que se faz preciso é pesquizar as condições de existência do ato ilícito, e que são: a ofensa, isto é, a violação de direito ou prejuízo, e a ação ou omissão, conseqüência de dolo, de imprudência ou de negligência. O dolo caracteriza-se quando houve a intenção de violar o direito de outrem, quando enfim a vontade se dirige ao fim almejado; caracteriza-se a culpa, quando houve simples negligência ou imprudência. Em poucas palavras, está aí esboçado o problema da responsabilidade por fato próprio e que constitue o direito comum da responsabilidade em que se enquadram os atos contra a honestidade, ofensa à honra da mulher, o adultério, infrações aos deveres conju156

gais, a injúria e a calúnia, que não interessa ao estudo de que nos ocupamos. 12. Em contraposição à responsabilidade por fato próprio, há a responsabilidade pelo fato da coisa. A locomotiva, o automóvel, o aviã(} e outros veículos que marcam a trepidação da vida moderna e os inventos da era industrial, multiplicaram os casos de responsabilidade civil, e assim, surgiu a chamada responsabilidade por fato da coisa. Autores consideram incongruente a responsabilidade por fato da coisa, porque a coisa não é capaz de fatos, ou seja por fato dos veículos ou objetos de nossa propriedade ou sob nossa guarda; todos os acidente que ocorrem, causando dano a terceiro, por intermédio de coisa, são, em realidade, conseqüência ou de falta de vigilância ou de prudência. São, êsses autores, contrários a tal conceito, que parece equiparar as coisas aos animais, ao passo que as coisas são inertes ou pelo menos passivas, e os animais, dotados de sensibilidade e de capacidade instintivas para reagir: em suma, o animal pode causar dano por si só, a coisa não pode, sen ão com a intervenção de uma causa estranha, ou com o fato do homem, que a movimente para o evento danoso. A coisa, enfim, é instrumento do dano, não pode ser causa. As discussões em tôrno da matéria não chegam a gerar dúvidas sôbre a aplicação da regra geral do artigo 159, que autoriza a ação de indenização em face do dano causado por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência. Uma vez que, se consiga demonstrar que houve culpa do dono da coisa, tem lugar a obrigação de reparar, pouco importando que o dano tenha sido causado diretamente ou por intermédio de coisa de sua propriedade. Os fatos da coisa mais comuns, são por exemplo os das estradas de ferro, para os quais há lei especial, o mesmo decreto legislativo n.0 2. 681, de 1912, regulador da responsabilidade contratual das emprêsas ferroviárias (art. 26). "As estradas de ferro responderão por todos os danos que a exploração de suas linhas causar aos proprietários marginais. Cessará, porém, a responsabili· dade, se o fato danoso fôr conseqüência direta de infração, por parte do proprietário, de alguma disposição REVISTA DE SEGUROS


legal ou regulamentar, relativa a edificações, plantações, escavações, depósito de materiais ou guarda de gado, à beira das estradas de ferro". As linhas de carris urbanos, já equiparadas às estradas de ferro, para efeito de responsabilidade contratual, obede.cem aos demais preceitos aplicáveis. Conquanto nosso Código de Trânsito (Decreto-Lei n .o 3 . 651 , de 25-9-41) não contenha normas destinadas a regular a .responsabilidade oriunda de automóveis e veículos a motor em geral, dá as regras que devem ser obedecidas para evitá-la. A circulação dos automóveis, criou um risco social próprio. Há autores que preconisam, para atender a tal risco, o estabelécimento da res,ponsabiLida~l objetiva, isto é, da teoria do risco, como corretivo das demasias que provàvelmente acarretariam a responsabilidade limitada e o seguro obrigatório preconizados por outros. Em dezembro de 1957, a Assembléia Legislativa francesa aprovou o projeto de lei que torna obrigatório o seguro responsabilidade civil de veículos terrestres a motor. Circulam na França dez milhões de veículos a quatro ou a duas rodas, e enquanto 95 % dos automóveis estão segurados, cêrca de 40 % dos motociclistas não o estão. O relator do projeto na Câmara assinalou a quantidade crescente de acidentes: 7.166 mortos e 147.500 feridos em 1953; 8. 060 mortos e 176.000 feridos em 1955. O número de colisões denunciado às Companhias de seguros foi de 1. 120. 000 em 1952, e 1. 513. 000 em 1954. A obrigação do seguro imposta aos proprietários de veículos, corresponde a obrigação para as Companhias de seguros, qualquer um que o deseje, escolhendo a forma de apólice que considere mais conveniente. Os condutores de veículos, que não estiverem em condições de apresentar um documento certificando que estão segurados, pagarão uma multa variável entre 300 e 1. 800 francos, e, os contraventores poderão ser condenados a penas que vão de 10 dias a 6 meses de prisão, além de multas que vão de 10 mil francos a 5 milhões. As leis de tráfego, aqui como alhures, não são, como nenhuma disposição legal pode ser, capazes de prever tôdas as precauções necessárias a assegurar um trânsito sem acidentes. Por isso mesmo, REVISTA DE SEGUROS

é que se exige do condutor de veículo, não só o cumprimento de disposições re-. gulamentares, mas também que atue de maneira atenta, prudente e cordata, cumprindo-lhe, ainda, ter a aptidão fisiopsíquica necessária para conduzir veículo. O automóvel, é veículo que não pode ser deixado pelo proprietário abandonado na via pública, nem entregue a mãos inexperientes ou imprudentes. Por isso, é iniludível a responsabilidade do proprietário, considerado como tal, a pessoa em nome de quem está registrado o veículo, e que permitiu, por seu descuido, que o carro fôsse usado por terceiro. Ainda, porém, que o uso se faça à sua revelia, desde que se trate de pessoa a quem êle permita o acesso ao carro, ou ao local em que o guarda, deve o proprietário responder pelo dano. Essa doutrina está conforme à jurisdição estrangeira, que só faz responder pelos danos causados pelo uso indevido do carro, o proprietário que, por sua negligência, ensejou a utilização desastrada. Cabe-lhe provar que o veículo foi utilizado contra sua proibição, para destruir a presunção de que autorizou o seu uso. O Direito aéreo foi aquêle que ofereceu maior dificuldade na sua fixação. O problema da responsabilidade do transportador aéreo em relação a p~ssagei~os e mercadorias encontrou soluçao mmto mais rápida que o da responsabilidade perante terceiros, por ser a responsabilidade contratual mais fácil de disciplinar que a responsabilidade que deriva de ato ilícito, sem nexo jurídico (aquiliana). Ademais, o fato de se tratar de direito nôvo, exigiu urgente regulamentação das relações criadas pelo transporte aéreo, ao passo que os interêsses de terceiros, na superfície, já estavam, de algum modo, assegurados pelo direito comum. Assim, a orientação universal, no que se refere aos danos causados a terceiros, (pessoas e coisas na superfície) é pela adoção da doutrina objetiva (doutrina do risco) aceita na Convenção de Roma em 1930, aprovada, no Brasil, pelo decreto-lei número 599, de 13-7-38. A aceitação dessa doutrina foi fácil, pois o avião vôa sôbre pessoas e bens alheios, escapando a qualquer contrôle por parte das pessoas da superfície, que não podem impedir as evoluções das aeronaves, e que são estranhas à exploração. 157


O art. 97 do Código Brasileiro de Ar estabelece: "Dará direito à reparação qualquer dano que uma aeronave em vôo, manobras de partida ou de chegada, causar a pessoas ou bens que se encontrem à superfície do solo. Parág. único - Essa responsabilidade só se poderá atenuar ou excluir na medida que à pessoa lesada couber culpa". Essa disposição deriva do art. 2. o da Convenção de Roma, pelo fundamento de que os riscos da navegação aérea são inseparáveis da exploração, de forma que o empresário deve aceitá-los, se os não pode prevenir. Também o explorador da energia elétrica responde pelos danos ligados à exploração. Se um fio de alta tensão passa sôbre a via pública, cumpre à emprêsa tomar, com zêlo especial, tôdas as cautelas para eliminar o perigo daí decorrente para o público. Subsiste, também, a responsabilidade de quem oferece a utilização de coisa ou aparelho que integre o serviço da casa, como, por exemplo, os elevadores. O Tribunal de São Paulo decidiu que, se os elevadores automáticos são menos dispendiosos para os proprietários dos prédios, visto como evitam despesas com o pessoal ascensorista, em compensação oferecem mais perigos para quem dêles se serve. Como as portas só se abrem quando o elevador se acha no nível da porta, só por defeito do aparelho se pode compreender isso suceda com a cabina fora desta posição. 13. Por aplicação de tais critérios, ou seja o da guarda da coisa e da sua vigilância, é pacífico que: a) para reconhecer-se a presunção de responsabilidade com base na obrigação da guarda da coisa, não é necessário que a coisa produtora do dano contenha vício inerente à sua natureza, de forma a originar o evento, pois essa responsabilidade é atinente à obrigação de guarda e não à coisa em si mesma. Assim, tratando-se de dano causado pela queda de uma árvore, não há indagar se ela estava, ou não, atacada de vício capaz de determinar a queda; a sua simples queda não pode ser considerada conseqüência de caso fortuito ou de fôrça maior; b) a ruptura de um dique em razão do 158

acúmulo da massa d'água é imputável ao proprietário do dique; c) o dono de um café é responsável pelas lesões recebidas pelo cliente, em conseqüência da explosão de um aparelho mecânico de prepa· rar café; d) o explorador de um stand de tiro ao alvo, responde perante o transeunte pelos danos conseqüentes ao ricochete de uma bala extraviada; e) o dono de uma árvore responde pelos danos resultantes da obstrução de tubos de canalização pelas fôlhas dessa árvore; f) o dono de uma lâmina de barbear que a deixa em um lavatório, é responsável pelos danos causados à pessoa que vem a ferir-se com ela; g) a emprêsa de construção que emprega método antiquado de transporte de material, é responsável pela morte do transeunte atingido por tijolo que cai à rua; h) o proprietário de uma pedreira, pelos danos resultantes do desprendimento de blocos de pedra; i) a fábrica de cimento que, em virtude de falta de aparelho de pó, causa dano à lavoura vizinha. 14. Exposta, assim, em largos tra· ços a responsabilidade pelo fato da coi· sa, passemos à responsabilidade por fa· to de animais. Diz o art. 1527 do Código Civil: "O dono ou detentor do animal ressarcirá o dano por êste causado se não provar: ' I - que o guardava e vigiava com cuidado preciso; II - que o animal foi provocado por outro; I I I - que houve imprudência do ofendido; IV - que o fato resultou de ca· so fortuito ou fôrça maior". Essa responsabilidade é inspirada na obrigação de guardar. Na caracterização do cuidado preciso, a que se refere o dispositivo, entendem alguns autores que êle consiste na vigilância exigida, em cada caso, pelas circunstâncias peculiares. O animal é, assim, tal como as coisas, o objeto da guarda. 15. A seguir, resumiremos a :responsabilidade por fato de outrem, limitadamente à do patrão, que é o que mais interessa ao presente estudo, pelas rela· ções com o seguro responsabilidade civil. REVISTA DE

SEG~


Diz o art. 1521 do Código Civil : "São também responsáveis pela reparação civil:

da culpa in eligendo ou in vigi· lando, pois a responsabilidade pela má escolha ou pela falta de vigilância é I - ....................... .. sempre fundada em culpa própria, com I I - ........... . ........... . que se procedeu a escolha ou se exerIII - O patrão, amo ou comi- ce a vigilância. Razoàvelmente, o patrão tente, por seus empregados, servi- deveria ser admitido a provar que esçais e prepostos, no exercício do t ra- colheu bem ou que não descurou da vibalho que lhes competir, ou por oca- gilância. Acresce, atualmente, que, perante as leis trabalhistas, o direito de sião dêle". escolha e de conservação dos empregaPor preposto, comissário ou empre- dos a serviço, não se exerce já com ingado, deve ent ender-se o dependente, que t eira liberdade. receber ordens, sob o poder de direção de Opinam outros juristas que se, denoutrem, que sôbre êle exerce vigilância, tro de uma sistemática legislativa funa título mais ou menos permanente. As- dada no elemento culpa, casos há deressim, não é preposto o motorista do carro ponsabilidade extracontratual que não de aluguel, a quem o passageiro não dá resulta da culpa, razoável seria que, por ordens e sôbre quem n ão exerce vigilân- indução ou generalização, se inferisse um cia. São, porém, muitas vêzes, prepost os princípio nôvo e mais amplo, tal o do do dono do automóvel. dano injusto considerado independenteDiz o art. 1523 do Código Civil: mente da culpa, para justificar a respon"Excetuadas as do art. 1521, n.o V, sabilidade dos patrões, dos amos ou cosó serão responsáveis as pessoas enu- mit entes, em substituição do princípio da meradas nesse e no art. 1522, pro- culpa irremovível presumida, que já não vando-se que elas concorreram para sat isfaz . Dizem êsses autores que o gero dano por culpa, ou n egligência de me dessa noção nova, ou seja a doutrina sua parte". do risco, encontra-se na legislação sôbre :t!:sse gênero de responsabilidade os acidentes do trabalho, em que não se constituí tormentosa questão. A doutrina e jurisprudência brasileiras, que, em face dos arts. 1521 e 1523, exigem a prova da concorrência de culpa do responASSURANCE COMPANY, LTD. sável com a da pessoa por quem responde - e o problema se manifesta principalmente em relação à responsabilidade do preponente- estão concretizadas nesse ponto de vista. Hoje, ou se presume a t'ffi 1864 J:<'und a da responsabilidade irrefragável do pat rão, ou se considera provada a culpa, pela evidência, trazida pelo fato do preposto, de que ela se encontra na origem dêste, vompanhia lngiêsa de Seguros ou se deduz a responsabilidade do simples laço de subordinação. Sustentam Os recursos excedem a ~ 472 .308 .297 certos autores, que em poucos terrenos se Opera nos ramos de: Incêndio - Aut.o-mostra com tanta intensidade a insufimoveís - Vidros - Roubo - Lucros Ce:ociência da idéia subjetiva, fundada na :-an tes - Tumultos e Riscos Congêneres culpa, e, entendem que a interpretação Responsabilidade Civil F ide I ida d e Transportes - Acidentes Pessoais e que vem sendo dada aos dispositivos do Riscos Diversos Código Civil a respeito, não atende às ne·cessidades da hora presente, já não corSEDE PARA O BRASIL responde à verdade, é contraria à reaRua Visconde de Inhaúma, 134 - 6. 0 and lidade, aberradas soluções positivas das Entrada porta 609 nações civilizadas e deve, por tudo isso, TELEFONE ser abandonada. Sustentam, em abono ~3 -1949 rêde interna de suas opiniões, que o êrro é devido Endcrêço telegráfico: - PEARLCO aos autores que insistem em colocar a responsabilidade do patrão sob os ausplCIOS

PEARL

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indaga qualquer principiO subjetivo de culpa, quer do patrão, quer do operário; antes, pressupõe-se que, quem exerce uma atividade da qual aufere vantagens, deve sofrer parte do risco do acidente, por ser obrigado à indenização, enquanto que ao operário, ou empregado, incumbe sofrer a outra parte, qual seja a conseqüência física do acidente. E, acrescentam que o risco provocado pelos acidentes, ampliou-se a seguir, para conceituar a doutrina do risco profissional, genericamente falando, e daí, com mais um passo, se transformou na doutrina geral do risco, pura e simplesmente, a qual, de acôrdo com as idéias sociais contemporâneas, substitui a ficção da culpa presumida, especialmente nos casos de responsabilidade por fato de outrem, empregados, serviçais e prepostos em geral. Entendem outros ,que o conceito do risco não deve tomar por inteiro o lugar do conceito da culpa, como causa da responsabilidade civil. Ao contrário, se uma responsabilidade fundada no risco plenamente se justifica perante o direito moderno, não se lhe deve, contudo, atribuir nem um papel único, nem mesmo o primeiro lugar. Substituí-la sistemàticamente à responsabilidade fundada na culpa e deixar, mesmo de reconhecer a primazia desta, seria consagrar o triunfo da matéria sôbre o espírito. Ainda outros reconhecem e aplaudem a considerável influência exercida. sob duplo aspecto, pelo contrato de seguro, sôbre o desenvolvimento do conceito da responsabilidade fundada no risco: a) em primeiro lugar, o contrato de seguro permitiu e permite a extensão, quase indefinida, do campo dessa responsabilidade; b) em segundo lugar, pois que o seguro pode ser contratado para o caso de culpa, desaparece o sentido moral de responsabilidade nêste último caso, e,

asim, a primazia da responsabilidade por culpa, não mais se justificaria. Da possibilidade de realizar o contrato de seguro e da própria natureza da responsabilidade fundada no risco, sem culpa do autor decorre a conveniência ou, melhor, a justiça, da limitação das reparações, tal qual ocorre com a legislação especial sôbre acidentes do trabalho, e concluem que, sem dúvida, a nossa lei civil vigente, merece ser reformada, sugerindo, em apoio à situação atual e social do problema, a adoção da teoria do risco como fundamento da responsabilidade dos patrões, amos e comitentes, mas compensando-se o nôvo critério com a limitação do quantum da reparação, assegurada esta, pela obrigatoriedade do seguro responsabilidade civil. Muitas tentativas têm sido feitas para liquidar de vez as dúvidas suscitadas pelo problema, no que tange à concorrência da culpa do patrão para que se estabeleça a responsabilidade. Mas, segundo se constata, são cada vez mais raros os partidárioS! dessa concepção, entre nós. Opina-se, que a boa solução está, na que considera fundamento dessa responsabilidade, o fato mesmo das relações entre principal e dependente, está enfim, em que o patrão ou comitente deve responder pelo que se passa no funcionamento da organização que dirige, ou durante êle, concluindo que "a responsabilidade do principal pelos atos de seus dependentes é de natureza objetiva; é pura obrigação legal, que não se funda em culpa in eligendo ou in vigilando, e sim no fato (culposo ou doloso) do empregado que, na órbita do seu encargo e no exercício das respectivas funções, é considerado fato da função, atividade delegada, cuja plena garantia a lei impõe ao principal, por motivo de segurança pública e de proteção eficaz da vítima".

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ACIDENTES DO TRABALHO PREVENÇAO René Brosar para a Revista de Seguros

Como foram conseguidos os resultados conforme publicado na Revista de Seguros, do mês de Junho pp.

Um princípio de essência filosófica está à base do método que utilizamos para conseguir a apreciavel redução dos acidentes do t rabalho, em freqüência e gravidade, objeto do artigo em epígrafe. Poderia ser chamado : filosofia da bondade, ou do humanismo. 1!:sse princípio por feliz circulllStância é justamente aquele que o atual governante do país declarou ter escolhido para nortear e alentar a sua política, política no sentido que reza do dicionário "arte de administrar um Estado". E me parece, com efeito, que a característica mais evidente de quem a que me refiro, é precisamente a bondade, qualidade que, até, parece comunicativa. Em parte, confesso-o, essa concordância (que não é coincidência, visto que o comento passou-se há trinta anos) foi que inspirou a nota que escrevi no mês de Junho. De fato , e talvez o observo mais nitidamente agora, de fato nossa campanha de prevenção dos acidentes foi levada muitíssimo mais em função "do homem" (trabalhador) do que dos "acidentes" propriamente ditos e das máquinas que os provocam (máquinas ou condições de trabalho) . O homem, como personagem, possível e até, provável vítima de um eventual infortúnio; êle e a fanúlia . . . e a sociedaa firma empregadora . . . de .. . e a Nação. E também a companhia de seguros. Todos a sofrer ou levar prejuízo. - Pensamos nq homem, sim, antes de pensar na máquina capaz de ofendê-lo; somente foi depois que dedicamos atenção a esta última, quando a nossa influência sôbre os operadores já tinha produzi,:lo certos efeitos.

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Certos efeitos. . . deveria dizer. . . efeitos certos. Reconheço que pode parecer esquisito êsse modo de proceder que evocaria a imagem do "carro antes dos bois". Mas lembro que não agimos obedecendo uma regulamentação definida em pormenorizado planejamento (como se .fêz hoje) e com pretensão, a priori, de ser racional ou metódico. Nassa manobra gozava de absoluta liberalidade por part e dos diretores da companhia de seguros, homens que, no espírito "atividade privada" aceitavam inclusive de arriscar. - Numa palavra cheia de sentidos, eu tinha carta branca; eu não era sujeito ao mal mais terrível em matéria de administração: a objeção e suas habituais conseqüências. Li certa vez que um filósofo cujo nome não me recordo, achava que os pensamentos e ações movidas pelo instinto, mais valor ou significação tinham que as coisas meditadas e raciocinadas. Nossa campanha teve essa tonalidade de inspiração. Talvez pela simplicidade (no sentido literal) do seu nexo e de seu processo de execução; uma espécie de cruzada de boa intenção. Ao todo, quatro pessoas, das quais cito três com profunda satisfação porque foram colaboradores de grande valor: o Doutor José Salazar Sobrinho, médico-operador ainda jovem, mas já talentoso em sua especialidade; de caráter muito agradável ; homem que estimomuito. Jacy da Cruz, operosíssimo auxiliar que, em certa ocasião, quase sozinho, organizou e animou a participação da nossa companhia, numa exposiç~ que se realizou, em 1938, no local onde ocorreram os festejos do Centenário. Um valioso braço direito. - Outro dinâmico· participante dos nossos trabalhos em prol de uma cada vez melhor atuação: Alvaro Lamenza; uma simpatia e dedicação em pessoa; um elemento adoradopelos infelizes de que se cortavam os de161


dos, ou se tratava as feridas dolorosas, no ambulatório, todos os dias. - Os outros funcionários do departamento de A.T. não lidavam diretamente com prevenção, por isso não os cito, mas anoto com um reconhecimento tingido de emoção, o belo entusiasmo que sempre demonstraram na apreciação dos nossos trabalhos. É bastante difícil descrever entusiasmo, e mais difícil ainda explicar seus efeitos. Entusiasmo poderia ser qualificado de "bem contagioso". Porque foi isso que aconteceu: todos (os operários segurados) cooperaram por entusiasmo e, fato por certo curioso, sem o saber nem o supor. Mistério? ... não; explico. Inicialmente, criamos o atendimento local dos acidentes, função que o Dr. Salazar teve a habilidade de tornar extraordinàriamente eficiente, e isto, creio que mais por efeito de um certo sorriso peculiar do seu semblante e modo de praticar, do que por regulamento (que não havia) a ser afixado nas paredes do espaço adaptado em postozinho de socorro. Dêsse pronto atendimento decorria: 1 - a limitação do encaminhamento ao seguro, 2 - melhor tratamento médico dos casos leves, 3 - não interrupção no trabalho, nestes casos, 4 - restrição do risco de simulação, vadiagem e de migração ou desvio do pessoal trabalhador, conseqüência fatal das longas permanências na espera do curativo, no ambulatório central da Cia. de Seguros. Agora, completando essa função de atendimento pronto e de seqüência assegurada, havia um "instrumento" que funcionava admiràvelmente, instrumento simples como o ôvo de Colombo. Era um cartaz onde era anotado, em quadrinhos apropriados, o número de entradas semanal ao seguro. Havia doze linhas para os meses, e cinco colunas verticais para as quatro semanas, e o total mensal. Dito cartaz era afixado bem junto do relógio do ponto. Era atualizado semanalmente, por duas pessoas que vinham junto: o médico e eu. Ao iniciar, quando se colocava o cartaz, anotava-se o que resultava de dois meses vencidos, por exemplo: Junho .Julho

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Pois bem! funcionando essa dupla manobra, constatava-se invariàvelmente, ao cabo de dois ou três meses, no máximo, que o cartaz adotava o seguinte aspecto: Outubro Nov. Dez.

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ou coisa parecida, sendo, neste exemplo (tirado do real) a redução do 63 % aproximadamente. Como explicar o que motivava a mudança? Tinha de ser coisa que se passava no espírito, no consciente ou no inconsciente dos trabalhadores. Eu o considero, antes de mais nada, uma de- 1 monstração do que o homem bem tratado, considerado com interêsse e bondade, é capaz de conseguir. E isto em, grupo, o que, certamente, é muito significativo. Aqui, um aparte tem lugar. A filosofia do Presidente da República atual está certa e encontra nesta prova, feita há trinta anos, um sólido argumento. E se um homem prevenido vale por dois, um homem a quem se dá atenção vale por quatro, ou mais. É pois um bom sistema para progredir. Mas não era só isto. Havia o incentivo. Vez ou outra, o algarismo do cartaz aproximava-se do zero. Então eu chamava um elemento da fábrica, discretamente a um canto e prometia-lhe uma bola de futebol "da melhor marca" para o seu clube, caso acontecesse o que chamava "um par de óculos (dois zeros consecutivos) no cartaz. A minha companhia, devo dizê-lo, nunca soube disso. - Outros processos de influência foram utilizados no ambulatório onde, cada manhã, uns duzentos ou mais acidentados se reuniam na espera do seu tratamento, feito, em geral, dia sim, dia não. A presença de um chefe sempre impressiona, sobretudo os humildes (havia bastante, há trinta anos). Num ambulatório, talvez mais do que em qualquer outro lugar. É que ali, existe a dor, o sofrimento a que se mistura, às vêzes, um certo complexo de culpa. O ambiente mental é específico, excelente para a prevenção. Os homens, surpreendidos num momento em que sofrem, com uma palavra bondosa, conservam longo tem1.• sem. 2.• sem. 3.• sem. 4.a sem. Total po uma impressão onde figura, incons9 7 11 8 36 ciente, um desejo de correspondência, de 8 10 9 7 34 gratidão, no mínimo de boa vontade, que REVISTA DE SEGUROS


é uma boa semente de "resultados interessantes". O mesmo ocorria, em muito maior expressão, quando de nossas visitas ao hospital onde se contava em permanência, uns vinte e cinco grandes acidentados; entre êles, casos apavorantes que o mundo em geral, nem supõe. Falta-me ânimo para contar em detalhe uma de nossas visitas, do Dr. SaIazar e eu próprio, após termos cumprimentado outro excelente colaborador, Dr. Bertini, assistente adido ao estabelecimento hospitalar. Trazíamos um pesado rôlo de revistas ilustradas da semana, cigarros e quebracabeças (matadores de horas) prometendo dez ou vinte mil réis a quem conseguir resolver ... . . mas que maneira estranha dirá alguém ... .. . mais tarde, quando atravessava uma fábrica, em São Cristóvão, reparei certa vez, um operário que, Jdando uma cotovelada em outro, perguntava a voz baixa: "quem é?" a que o outro respondeu: "É o homem do seguro, conheço êle da Casa de Saúde" . . . e completou com outra palavra que, certamente lhe veio do coração. Prêmio à bondade.

Em conclusão, reconheço o caráter sui-generis do método que utilizamos pa.. ra reduzir os casos de infortúnio no trabalho. É processo que ninguém adotaria de improviso. Implicava em experiência1 e talvez em certa dose de vocação. Experiência existe bastante no seio das companhias especializadas no seguro de acidentes do trabalho. Vocação .. ·' bem! ... creio que. . . sàmente em ambiente de atividade privada. Por que mudar, então? Onde está a vantagem para os benefeciários: trabalhadores e segurados? Para mim, a razão da mudança é outra que de essência técnica de atendimento. Talvez razão judiciosa que, do ponto de vista em que permaneço firme, seria curioso de conhecer, o que contribuiria a ampliar mais um pouco, a minha bagagem de conhecimento, na matéria de Acidentes do Trabalho, bagagem que, apesar disso tudo, considero ainda bem leve. I

E.T. Admito que a presente exposição representa um "concentrado" da realidade que, talvez, a bem poucos interessaria.

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Diretoria: OCTAVIO F. NOVAL J(;NIOH Diretor-Presidente RENATO FERREIRA NOVAL Diretor-Superintendente MAURiCIO DIAS REGUFFE Diretor-Gerente

TOTAL DO ATIVO PARA TODOS OS RAMOS : Libra 1. 704 . 096 .565

Sede própria: Rua do Carmo, 43 - 8. andar Tels.: 22-1900 (rêde interna) 32-4 701 e 22-5780 RIO DE JANEIRO Sucursal em São Paulo (sede própria) : Largo de São Francisco, 34, 6. andar Tels.: 32-2218 e 35-6566 Agências em vários Estados do Brasil 0

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Opera nos ramos de: Incêndio - Automóveis - Vidros - Roubo - Lucros Cessantes - Tumultos e Riscos Congêneres Transportes - Resp. Civil - Fidelidade Acidentes Pessoais e Riscos Diversos Sede para o Brasil:

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REVISTA DE SEG


Seguros Obrigatórios no Transporte Rodoviário Por Luciano Pinho, secretário da Associação Nacional das Em· prêsas de Transportes Rodoviário de Carga.

1.a - Quais os seguros obrigatórios que incidem sôbre o transporte rodoviário? R - Até a publicação do Decretolei 73, somente para os riscos de fôrça maior o caso fortuito inerentes a transportes rodoviários e outros, por fôrça do ereto-lei 2 063, de 7-3-1940, havia a obrigatoriedade de segurar as mercadorias nos embarques superiores a ..... . NCr$ 100,00, valor êsse atualizado pelo Poder Executivo em 25-4-1966 para .... NCr$ 21.877,00. Por motivos que não cabem nesta análise não é nosso propósito comentar porque o cumprimento dessa obrigatoriedade não foi devidamente fiscalizado. Hoje, com a sanção do Decreto-lei n.o 73, tornaram-se obrigatórios para a nossa atividade econômica os seguros de: a) Responsabilidade civil do transporte rodoviário; b) Incêndio em armazém ; c) Responsabilidade civil para com terceiros; d) Transporte de bens pertencentes a pessoas jurídicas situadas no País ou nêle transportados. 2.a - Qual o objetivo pretendido com esta obrigatoriedade? R - Em tese e sintetizando: proteger a economia nacional contra imprevistos, resguardar a responsabilidade ampla que o Código Comercial Brasileiro atribui ao transportador e diminuir em alto percentual os custos daqueles seguros pela masREVISTA DE SEGUROS

sa ou volume resultantes da utilização compulsória. 3.a - As emprêsas de transportes rodoviários de carga, presentemente, fazem seguro? Em caso afirmativo, quais? As emprêsas de transportes rodoviários de carga, embora como um todo ainda se encontrem em fase de evolução, de há muito compreenderam a necessidade e a conveniência de procederem a determinadas coberturas de seguro. A Associação Nacional das Emprêsas de Transportes Rodoviários de Carga, por sua vez, procura pelos meios a seu alcance fixar e tornar bem nítida tal compreensão em têrmos de classe, inclusive mantendo assessoria especializada não só para orientação das emprêsas no sentido de melhor utilização do instrumento de seguros como também, quando necessário, criar a mentalidade favorável àquela conveniência. Dentro dêste raciocínio podemos afirmar que as emprêsas fazem seguros da responsabilidade civil do transportador rodoviário e de fogo em armazém, ambos considerados imprescindíveis por quantos têm noção da responsabilidade que a lei lhes atribui. Além disto ainda notamos diversos casos de emprêsas que, por motivos de ordem interna, fazem o seguro de responsabilidade civil para com terceiros ou o seguro de seus veículos (seguro do casco e não obrigatório; todavia, não existindo tais rarzões internas torna-se difilcil íproceder R -

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a essas coberturas, em face dos altos custos dos mesmos) . 4.a - Os demais sistemas de transportes também estão submetidos a essa obrigação? R - A Lei é clara. Todos os sistemas estão obrigados pelo Decreto-lei 73 a essas coberturas. Ressalva-se, porém, que à exceção do sistema aéreo no referido Decreto-lei não quer dizer que êle não esteja submetido à obrigação. Isto porque há bastante t empo que a ela se sujeita por fôrça do Código do Ar. Logo, deve-se deixar bem claro que também as emprêsas aquaviárias e ferroviárias do Govêrno estão sujeitas a tal observação da universalidade legal implicaria na desmoralização do princípio sadio; contudo, temos certeza que isto não acontecerá. 5.a - Qual o prazo que se estima para a implantação do sistema de obrigatoriedade? R - Desde que se conte com um apreciável trabalho de divulgação em âmbito n acional e a correspondente compreensão por parte de todos aquêles que no bom sentido vão ser atingidos pelo Decreto-lei 73, acreditamos que no prazo de 18 a 24 meses seja uma realidade, desde que sua regulamentação se manifeste exequível econômicamente falando. Não podemos esquecer que o Brasil é um País continental. Um País em que ainda não existe uma consciência coletiva para a conveniência de adoção do instituto do seguro. País onde encontramos grandes desníveis econômicos regionais e ponderáveis espaços vazios. 6.a- No entendimento dos transportadores seria necessário a extensão de obrigatoriedade às coberturas de seguros já apontadas? R Teoricamente, sim. Todavia, conforme já assinalamos antes, pela falta de amadurecimento e de uma preparação psicológica de coletividade entendemos que foi precipitada a data de vigência da obrigatoriedade. Tanto isto é verda166

deiro que, embora decorridos quase 12 meses da publicação do Decreto-lei, o mesmo ainda não foi regulamentado na· quilo que diz respeito aos seguros obriga· tórios de circulação de mercadorias. Os transportadores esperam confiantes que a regulamentação se processe em têrmos e condições realísticos, capazes de dita· rem o princípio compulsório. 7. a - Haverá aumentos de cru:;tos em função de tal obrigatoriedade? R - A nosso ver a aplicação do De· ereto-lei 73, implicará numa diminuição bem sensível do custo de seguros. Isto porque seu corolário natural é a imensa massa de valôres segurados e, portanto, a condição básica para que tecnicamente os custos se reduzam. A isto acresça-se o detalhe de que a nova legislação determi· nou o pagamento dos prêmios à vista disciplinou as comissões de corretagens, reduzindo-as ponderàvelmente, bem corno os custos de produção, elementos capazes de influir na baixa dos custos. Conseqüentemente, te ríamos que considerar como ilógico e absurdo st> acontecesse o reverso, isto é, se os custos aumentassem. Todavia, os transportadores rodoviários de carga estão apreensi· vos quanto às condições e tarifas do seguro de responsabilidade civil do transportador rodoviário, pois, ao que nos consta, o pretendido pelo Instituto de Resseguros do Brasil na parte tarifária importará em elevações que em certos casos vão a mais de 700 %.Pessoalmente, confiamos que os estudos finais, baseados na experiência do comportamento anterior do mercado e nas massas de seguros que resultarão da obrigatoriedade, reflitam uma realidade tarifária que permita às emprêsas de transporte não serem o veículo de novos aumentos do custo de vida para a coletividade brasileira que tão patrioticamente vem colaborando com sacrifício nos sinceros esforços do atual Govêrno de conter a alta do custo de vida. REVISTA DE

SEG~


PUBLICIDADE Voltamos a abordar o tema da publicidade como instrumento pe vendas no setor do Seguro. Trata-se de matéria sôbre a qual o colunista resolvera silenciar, depois de longa série de artigos publicados com vistas a alertar o mercado para a necessidade imperiosa de uma reformulação dos processos tradicionais de aliciamento da clientela. Agora o assunto ganha interêsse e atualidade em face da proliferação de investimentos de sociedades seguradoras em companhias publicitárias, justificando-se dessa maneira o retôrno dos comentários jornalísticos sôbre o importante tema. Por seus fundamentos técnicos, o Seguro é operação de massa. O equilíbrio e estabilidade da gestão de riscos estão na dependência direta do volume quantitativo das operações realizadas. O desenvolvimento econômico, implicando o aumento da taxa de formação líquida de Capital e a elevação da Renda Nacional, alarga em termos consideráveis as dimensões do mercado segurador, por expandir a procura latente de proteção securatória para a riqueza material e para os riscos que diretamente afetam o próprio homem. A dimensão crescente do mercado, se de um lado favorece o objetivo técnico de ampliar cada vez mais o campo operacional da emprêsa seguradora, desta exige, por outro lado, maior capacidade e dinamismo no esfôrço produtivo de angariação de negócios. O crescimento da procura latente, abrindo possibilidades novas para a expansão do volume de negócios, reclama da emprêsa seguradora a evolução paralela e compatível dos processos de conquista e absorção de clientela, porque sem essa renovação de métodos não lhe será possível adquirir capacidade de processamento à altura das novas exigências impostas pelo mercado, cujo crescimento se transforma, a partir de certo ponto, de quantitativo em qualitativo. É a transformação

da quantidade em qualidade, como no fenômeno físico da evaporação da água, cuja natureza qualitativa assim se altera por efeito da elevação quantitatiVJ. da sua temperatura. É óbvio que a organização do setor de produção da emprêsa seguradora, seus planos e métodos de trabalho não se podem conservar imutáveis, se os alvos de angariação se deslocam de 1 . 000 para 10.000 ou para 100.000 clientes. Nêste último caso, por exemplo, os sistemas iniciais baseados exclusivamente no contato direto para exercício da ação de venda, devem por fôrça ser substituidos por outros nos quais, sem quebra de eficiência, o contato indireto seja também uma das formas de aproximação com o cliente. Aí, exatamente nêss~ ponto, é que entra em função a publicidade como instrumento de comunicação em massa. O mercado segurador, já compreendeu que, na presente fase da sua evolução, já não será mais possível mant er esquemas de produção baseados tão só na ação direta e pessoal exercida através do sistema de entrevistas individuais. E imprescindível recorrer aos processos de comunicação coletiva com o grande público, aparentemente mais dispendiosos por reclamarem maior volume de investimentos, mas na realidade talvez de custo inferior aos sistemas fundados no trabalho exclusivo do agente individual. Pelo menos três emprêsas seguradoras promovem, no momento, campanhas publicitárias. Em breve ficará demonstrado, plenamente, se êsse caminho é, ou não, o mais indicado. De nossa parte, confiamos que sim. Publicidade bem planejada, feita a partir do conhecimento exato propiciado pelos inqueritos de opinião, é realizados nas camadas ou setores a que a mensagem publicitária seja dirigida, é sem dúvida investimento que não pode deixar de produzir bons dividendos.


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