T1551 revista de seguros janeiro de 1968 ocr

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Fundador:

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Diretor da Bedaçlo:

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Dlretor-!'éenlco: WILSON P . DA SILVA

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19 68

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N.O 559

FRANQUIA

C.lNDIDO DE OLIVEIRA

Propriedade e Administração: 118POLIO DE ~ose V. BORBA

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É natural a incompreensão revelada pelo grande . públieb, a propósito da franquia deduzível instituída para o seguro de responsabilidade civil dos proprie- ' tários de veículos. Natural porque, leigo em seguros, : o público evidentemente não tem condições para fixar : a exata interpretação e o verdadeiro alcance daquela . estipulação contratual.

A franquia é de prática corrente e antiga em certas modalidades de seguros. Em geral, seu objetivo é o de afastar da órbita do seguro certa massa de pequenos sinistros. 2stes, absorvidos pelos segurados sem maiores sacrifícios por representarem ônus de · pouca monta, deixam de contribuir:

Redatores - Colaboradores:

Flâvio C. Mascarenhas Célio MontE'iro, Milton Castellar e :tlsio Cardoso

a)

para o congestionamento administrativo das sociedades de seguros, que de outra forma se veriam obrigadas a processar maior volume . de liquidações, com aumento do respectivo'. custeio e perda de eficiência e rapidez no . atendimewto dos segurados;

b)

para o próprio encarecimento do preço do seguro, que está em função do volume total dos encargos suportados pelo segurador .

*

Seeretárla:

mtCtLIA DA BOCHA MALVA

*

8UMABIO Colaboraçio LUIZ MENDONÇA

*

lfotae e eomentárlos da redação: J'ranqula - Seguros de órgãos d o poder pllbllco Repar açã o do dano automoblllstlco - Costa n ega 1eguros contra acidentes com pa.s~elros Um ano r ecorde para <lS seguros lnglêses.

*

Seções

Oplnllo da revista e noticiário dos jornais. ~TA

DE SEGUROS

No seguro de responsabilidade civil, porém, a franquia tem ainda outra junção importante: . a de evitar a irresponsabilidade total do proprietário de . veículo, com tôdas as graves e imprevisíveis conseqüências que daí poderiam resultar. Há quem, pro-, cu.rando argüições contra o seguro obrigatório, per-· gunte: e se o proprietário não tiver dinheiro para cobrir a franquia? A resposta é simples: se não tiver: dznheiro para tal, muito menos tê-lo-ia para indenizar a vítima no mesmo 1TWTI,tante em que o seguro o faz. Daí o grande benefício que o seguro obrigatório traz, em favor das vítimas .


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REVISTA DE SEGUROS

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Alguns Aspectos do Seguro Obrigatório de RC de Automóveis Lui z Mendonça

Baixando normas para o seguro obrigatório de responsabilidade civil dos proprietários de automóveis, o Conselho Nacional de Seguros Privados instituiu um regime indenitário de caráter misto. Nas ocorrências em que apenas um veículo esteja envolvido, não h averá apura, ção de culpa para fins de indenização. Quando dois ou mais veículos estejam envolvidos, a imputação dos encargos se ' fará com base na culpa. Neste último caso, porém, há uma diferenciação de tratamento: a) os danos pessoais serão pagos de imediato, repartidos igualmente entre as Seguradoras dos veículos envolvidos, que entre si farão ulterior redistribuição em função da culpa apurada e das responsabilidades legais; b) os danos materiais somente serão indenizados depo~ da apuração de culpa e por quem, afinal, seja civilmente responsável. Em tal sistema, como se vê, operouse o sincretismo de duas teorias opostas: a da culpa e a do risco . Esta última, aliás, foi enunciada expressamente pelo Decreto n. 0 61.867, quando dispôs que era obrigatório o seguro da responsabilidade originária da existência e uso do veículo. A da culpa, antiga em nosso direito, é consagrada pelo Código Civil.

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Na aplicação das duas teorias a regulamentação baixada pelo CNSP seguiu critério na verdade lógico e justo, ao distinguir as ocorrências envolvendo um só veículo (nas quais o proprietário é sempre responsável pelos danos de tôdas as espécies), daquelas em que haja a participação de mais de um veículo. Só nesta última hipótese funciona a teoria da culpa, com a única restrição pertinente aos danos pessoais: êstes são indenizados de imediato e, portanto, se "a posteriori" vier a ser demonstrado que nenhum veículo teve qualquer parcela de culpa, devendo-se o acidente a causas fortuitas, a indenização paga de início pelas Seguradoras ou proprietários não será pràtica-

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REVISTA DE SEGUROS

mente recuperada, correndo seu desembôlso por conta da teoria do risco. E:sse esquema indenitário revela o objetivo prioritário de proteger as vítimas de danos pessoais. É na verdade a orientação correta e justa, pois nesse propósito é que se inspirou, em todos os países civilizados, a evolução jurídica que culminou, depois da adoção de uma série de normas de direito, com a instituição do seguro obrigatório. Antigono Dona ti, grande jurista italiano e professor universitário de Direito do Seguro em seu país, fala da intensidade da circulação automobilística e do banho de sangue que tinge as estradas do mundo como para justificar a instituição do seguro obrigatório, adotada para garantir solução eficiente ao problema do ressarcimento dos danos originários de acidentes do tráfego. O banho de sangue, evidentemente, aí entra como metáfora que revela a preocupação essencial e mais importante de tornar o seguro obrigatório o instrumento por excelência de proteção das vítimas de danos pessoais, em geral pertencentes às ciasses econômicamente menos favorecidas. A obrigatoriedade do seguro de responsabilidade civil dos proprietários de automóveis não é inovação brasileira. Trata-se de instituição velha, hoje adotada e aplicada em quase todos os países do mundo e se o Brasil demora mais um pouco a incluí-la em sua legislação estaria correndo o risco de tornar-se o "lanterninha';. Na Europa, por exemplo, a Finlândia foi o primeiro país a instituir a obrigatoriedade dêsse seguro, fazendo-o em 1925; depois viriam : Noruega, em 1926; Dinamarca, em 1927; Austria, em 1929; Inglaterra, em 1930; Suíça, em 1932 e, no mesmo ano, Luxemburgo; Irlanda, em 1934; Alemanha, em 1939, e assim por diante . Finalmente, dada a grande importância do assunto, os países da Europa firmaram em 1959.


a Convenção de Estrasburgo, conhecida como Convenção Européia, destinada a estabelecer normas sôbre tal seguro obrigatório. Essa Convenção, que encerra naturalmente tôda a experiência das legislações que a precederam, veio por outro lado a tornar-se fonte de inspiração para as posteriores modificações e aperfeiçoamentos de textos legais . O Brasil, tardando em acertar o passo com a evolução ocorrida em quase tôdas as nações nesse campo do Direito, teve pelo menos a vantagem de dispor, quando veio a cuidar da matéria em têrmos legislativos, de uma vasta experiência alheia que lhe poderia ministrar valiosos ensinamentos . É o confronto dessa experiência alheia com o regime agora adotado no Brasil que nos leva a entender que o sistema brasileiro, se não é melhor nem mais amplo do que o de alguns países, também não é pior nem mais restrito do que o de muitos outros. Situa-se numa espécie de meio têrmo, adequado e conveniente às condições econômicas e sociais hoje existentes no País . Apesar de ser bom e conveniente para os interêsses nacionais, e particularmente para as classes econômicamente menos favorecidas, tal sistema vem sendo objeto de impugnações, entre as quais a de um ilustre senador que, em declarações à imprensa, já anunciou o propósito de apresentar ao Congresso Nacional, logo no início da sua próxima sessão legislativa, um projeto destinado a revogar o princípio legal da obrigatoriedade do seguro . E as vítimas, senador, <:orno ficarão, diante das imensas barreiras que o Código Civil levanta à justa reparação dos danos? O banho de sangue continuará a tingir de vermelho as nossas pistas de rolamento, e para êle ficaríamos, com a revogação prometida,

apenas com um Código do princ1p10 do século, isto é, de uma época em que o automóvel era ainda presença escassa no quadro dos nossos transportes e em que os seus proprietários, muito poucos, tinham capacidade econômica para indenizar os danos causados a terceiros. Hoje, porém, o automóvel é máquina largamente difundida, multiplicando-se o número de proprietários que mal consegue em, seu nível de renda, pagar a duras penas as prestações em que se desdobra o preço de venda do veículo. Outro tipo de indagação que se tem ouvido é a seguinte : permanecendo em vigor o Código Civil, que vincula à culpa a responsabilidade indenitária do proprietário de veículo, poderia o seguro obrigatório ser estruturado, ainda que parcialmente, em função da teoria do risco? Salvo o melhor juízo dos doutos, parece que a legislação do seguro obrigatório não cogita, nem poderia fazê-lo, de revogar o Código Civil. Tal legislação apenas se justapõe ao Código para ampliá-lo sem contrariá-lo. Cria, para fins específicos, nôvo instrumento indenitário com raio de alcance ainda maior do que o do Código, no que se refere à natureza e à origem do dano - e isto sem impedir que se aplique, quando couber, o regime do Código. Em resumo, um sistema completa o outro para melhor e maior proteção das vítimas. Substancialmente, portanto, não há. colisão que possa comprometer, diante do Código, a instituição do seguro obrigatório. Formalmente, há a argüição de que por decreto não caberia a instituição de um sistema em parte baseado na teoria do risco . Levar essa argüição adiante, caberia ao segurado fazê-lo por via judicial, mas o êxito da lide apenas significaria sacrificar à forma o importante e excelente conteúdo social, e mesmo jurídico, do regime já implantado.

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Anuário

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A VENDA A EDIÇAO DE

258

1967

REVISTA DE SEGUROS

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6) a obrigatoriedade é inconstitucional "porque obri.ga o citado possuidor de veículo a ter um seguro que deveria ser feito de acôrdo com a sua vontade". REVOGAÇÃO O Projeto-de-lei do Senado número 1/ 1968, de autoria do Senador Vascon-

cellos Torres, promove a extinção da obrigatoriedade do seguro de responsabilidade civil dos proprietários de automóveis. Isto quer dizer que se procura anular, mal é ela obtida, importante conquista do povo brasileiro - por sinal, um dos últimos povos do mundo a ser contemplado com a proteção do seguro para as consequências dos acidentes de tráfego. . Conforme a "Justificação" do proJeto, os argumentos que servem de apôio . à proposição do ilustre legislador patrício são os seguintes: 1) o ônus da obrigação de segurar "trouxe um impacto financeiro que se mostra insuportável por parte dos classes menos favorecidas, desde os motoristas profissionais, que fazem do uso do veículo o seu ganha pão, ao homem da classe média proprietário de um veículo para o transporte exclusivo da sua família ou de seus filhos à escola"; 2) o mesmo ônus "refletir-se-á não apenas na economia do povo, obviamente, mas também na indústria automobilística, já que a dificuldade de manutenção de um carro importará, afinal, em obstáculo à sua aquisição"; 3) o seguro obrigatório servira apenas de fabuloso enriquecimento das emprêsas seguradoras, quase tôdas de capital estrangeiro; 4) a obrigatoriedade do seguro é anti-social porque "as cifras a serem fabulosamente arrecadadas não têm destinação para instituições de benemerência";

5) a arrecadação de prêmios não vai para o IPASE, o que poderia resolver o dramático problema do Hospital dos Servidores do Estado; REVISTA DE SEGUROS

Está visto que o brilhante Senador pelo Estado do Rio pecou, no caso, por excesso de confiança em algum assessor que nenhum crédito lhe poderia merecer. De outra maneira não se entende nem se concebe que êle tenha assinado o projeto. Vejamos a surpreendente fragilidade dos "argumentos" utilizados. O primeiro dêles poderia até ser hilariante, não fôsse antes um verdadeiro escárneo para as classes econômicamente menos favorecidas - as classes que, sem anteriormente contar com qualquer sistema eficaz de reparação dos danos sofridos, sempre foram exatamente as mais atingidas pelos acidentes. O insuportável impacto financeiro produzido pelo ônus do seguro, que atingiria até mesmo a própria indústria automobilística, não passa de um exagêro de imaginação. Diga-se, preliminarmente, que o ônus não incide sôbre o pobre do motorista profissional, mas sôbre o proprietário do veículo; e diga-se, depois disso, que o prêmio anual de NCr$ 75,00 é uma insignificância diante do vulto das despesas, no mesmo período de tempo, de manutenção do veículo (garage, oficina, revisão, lubrificação, combustível etc.) e que o proprietário sem condições de pagá-lo muito menos terá recursos para adquirir o veículo. Outros argumentos estão presos a um só tema: o seguro apenas serve de enriquecimento para as seguradoras (estrangeiras) , não canalizando recursos. para fins mais nobres e de carater social. O enriquecimento das seguradoras é balela, e balela ainda maior é afirmação de que as seguradoras, na sua maioria, sejam de capital estrangeiro. Os jornais, diàriamente, estampam publicidade das seguradoras quase todas nacionais, que estão disputando a preferência do público nessa modalidade de seguro. Além disso, o projeto do Senador Vasconcellos Torres repousa na premissa falsa de que a arrecadação das seguradoras não é gra25&


vada por qualquer encargos e que, por Tratando, expressa e casuísticamenisso, deveria ser canalizada para insitui- te, dêste último tipo de seguro, referido ções de benemerência ou para o IPASE, Decreto n. 0 61.867 estabeleceu as seguinpodendo êste último resolver, assim, os tes diretrizes essenciais: problemas do Hospital dos Servidores do Estado. Mas ocorre, muito ao contrário, 1) o objeto da cobertura será a que a receita das operações de seguros, responsabilidade civil deoorrente onerada por encargos das mais diversas da existência e utilização do espécies, se destina precipuamente ao veículo; ressarcimento dos danos pro v o c a dos 2) os danos ressarcíveis serão os pelos acidentes de tráfego. Dentre êstes, "causados pelo veículo e pela destacam-se, pelo seu alto sentido social, carga transportada a pessoas os danos pessoais, de que são vítimas, de transportadas ou não, e a bens um modo geral, pessoas das classes menão transportados"; nos favorecidas. l!: a proteção de tais vítimas que constitui o grande objetivo do 3) a garantia será limitada, para seguro de responsabilidade civil proprieefeito da indenização tanto de tários de veículos, êstes, sim, não raro danos pessoais quanto de danos os grandes beneficiários do regime de materiais. irresponsabilidade que vinha prevalecendo no País, pois sempre se mantiveram Essas diretrizes deixam a impressão, como autores impunes de danos cujas pelo menos à primeira vista, de que se estatísticas vinham progredindo de ano pretendem instituir para o seguro um para ano. regime próprio, sem amarras que o anO último "argumento" é, menos do corassem aos preceitos do Código Civil que um "argumento", uma espécie de sôbre a figura da responsabilidade. Na pilhéria jurídica: a incostitucionalidade caracterização da cobertura, por exemdo seguro obrigatório residiria, em suma, plo, fala-se da responsabilidade civil deem tornar compulsório o que deveria ser facultativo. Isso merece resposta, por acaso? Diz a Constituição que ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de ASSURANCE COMPANY, LTD. lei. Havendo lei, portanto, não há inconstitucionalidade.

PEARL

Será nessa base que quase sempre se procura legislar no País?

F'undada

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1864

CONTROVÉRSIAS A obrigatoriedade do seguro foi preceituada pelo Decreto-lei n. 0 73/ 66, que se limitou simplesmente a declarar a existência da obrigação. Ao Poder Executivo, através dos órgãos próprios e dos instrumentos adequados, caberia regularmentar a matéria. Assim, surgiram sequência o Decreto n .0 61.867/ 67, contendo as normas gerais de ordem regulamentar aplicáveis ao sistema dos seguros obrigatórios, e a Resolução n. 0 25/ 67 do Conselho Nacional de Seguros Privados, estabelecendo as normas particular e específicamente destinadas a disciplinar operação do seguro obrigatório de responsabilidade civil dos proprietários de automóveis. 260

Companhia Inglêsa de Seguros Os recursos excedem a

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472.308.297

Opera nos ramos de: Incêndio - Automôveis - Vidros - Roubo - Lucros Cessantes - Tumultos e Riscos Congêneres Responsabilidade Civil F i deIi da de Transportes - Acidentes Pessoais e Riscos Diversos SEDE PARA O BRASIL Rua Visconde de Inhaúma, 134 - 6.0 and . Entrada porta 609 TELEFONE ~-1949

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Enderêço telegráfico: -

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REVISTA DE SEGUROS

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corrente da existência e utilização de veiculo, linguagem que se confunde com da teoria do risco criado e a da responsabilidade pelo fato da coisa. Na definição dos danos garantidos excluem-se, por outro lado, os ocorridos a bens transpor'tados. No primeiro caso, haveria ampliação da responsabilidade estabelecida pelo Código Civil; no outro, restrição, para os efeitos, é claro, das garantias do seguro.

culação automobilística. A jurisprudência, no seu lento e sedimentário trabalho de fixar a interpretação das leis e ajustá-las à evolução dos fatos sociais, talvez ainda não baste para definir com precisão as tendências judiciárias sôbre a aplicação do instituto da responsabilidade aos acidentes de tal natureza. Se assim é, tornar-se-a ainda mais acesa a controvérsia, já esboçada, a respeito da competência do Poder Executivo, exerciMaurice Picard e André Besson, tra- da através do Presidente da República e tadistas franceses de renome, comentan- do Conselho Nacional de Seguros Privado os resultados de conferência realizada dos, para estabelecer um regime próprio pelo Ministério das Finanças o seu País e particular em relação ao seguro obrisôbre questões e seguro obrigatório e RC gatório da responsabilidade do automode automóveis, disseram em certo trecho: bilista, sem vinculá-lo umbilicalmente ao "Ora, as regras aplicáveis à garantia Código Civil - mesmo um regime que, não são necessáriamente as mesmas que diferente mas não excludente daquele regulam a responsabilidade à base da consagrado no Código, a êste suplementa para maior proteção das vítimas de aciculpa; podem ser mais elásticas." dentes. ~sse ponto-de-vista é o dos que enO regime estabelecido pelos atos re•tendem que o "automobilista deve ser gulamentadores pode, ou não, estar baconsiderado, por razões de interêsse ge- seado na responsabilidade configurada ral, como responsável pelos acidentes que pelo Código Civil e completada pela jucausa, mesmo se o acidente não lhe é risprudência. No caso afirmativo, neimputável." nhum problema jurídico existirá. Na É verdade, no entanto, que tais con- hipótese contrária, estará armada a conceitos alimentam a doutrina nos países t rovérsia ent re os que entendem que o onde, não existindo norma legal expres- Executivo teria competência para tanto, sa existe pelo menos, sôbre a responsa- e os que s u f r a g a m o entendimento bilidade do automobilista, o suporte de oposto. uma jurisprudência edificando um verdadeiro regime pretoriano sôbre a maté- Pelo visto, portanto, seria da máxima importância que, antes de mais nada, o ria. CNSP oficialmente fixasse a exata interNo Brasil, sómente agora estamos pretação da sua Resolução n. 0 25/ 67, começando uma experiência de seguro tornando inquestionável o que no texto obrigatório nesse complexo, discutido e da mesma até agora tem suscitado o linada pacífico setor dos acidentes da cir- tígio de opiniões.

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Grupo Segurador "PÃTRIA" Constituído pela

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Opera nos ramos de Incêndio, Acidentes Pessoais, Transportes Marítimos e Terrestres, Lucros Cessantes e Riscos Diversos. Sucursal em Curitiba e Agências Gerais nas cidades do Rio de Janeiro, São Paulo e Belém. DIRETORIA: Irineu Bornhausen - Genésio Miranda Lins - Carlos Otaviano Seara Hercilio Deeke - Dr. Francisco Santos Lins - Dr. Jorge Konder Bornhausen - Cesar Ramos

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Resultados em 31-12-1966 PRODUÇÃO TOTAL NCr$ 19 . 346 . 386,20 CAPITAL TOTAL NCr$ 1. 715 . 000,00 RESERVAS TOTAIS NCr$ 7 . 952 . 168,08 NCr$ 13.288.059,87 ATIVOS SUCURSAIS: Rio de Janeiro - Recife - Belo Horizonte - Curitiba - João Pessoa Agências Gerais: em tôdas as capitais dos Estados. Agências e correspondentes nas principais cidades. OPERA EM TóDAS AS CARTEIRAS

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REVISTA DE SEGUROS


eguros de Orgãos do Poder Público Continuando a reivindicar, em nome da classe seguradora, a reformulação do esquema de distribuição dos seguros de órgãos do Poder Público Federal, a FNESPC apresentou ao IRE, êste mês, um anteprojeto de normas que tem como inspiração, ao longo de todo o seu contexto, a idéia de abrir iguais oportunidades de participação a todo o mercado.

II - as emendas do Conselheiro Egas Muniz Santhiago, elaboradas para o citado anteprojeto de órgãos do IRE; III- O projeto da FNESPC, encaminhado ao IRE em 25-10-67. 3. O anteprojeto de órgãos do IRB está assente na idéia fundamental da criação de consórcio que absorveria inO anteprojeto foi elaborado por Co- tegralmente os prêmios de aceitação dimissão Especial constituída pela Direto- reta das Sociedades Seguradoras. A ria da FNESPC, cujo trabalho veio a FNESPC, traduzindo a opinião da classe merecer, posteriormente, a aprovação do seguradora, já teve oportunidade de opor Conselho de Representantes da entidade, uma série de argumentos à criação de com emendas da Delegação do Sindicato consórcio, argumentos êsses que se estendem aos planos legal, doutrinário e de São Paulo. político. Para govêrno e orientação dos in4. Desta feita, circunscrevendo o interessados, transcrevemos, em seguida, assunto ao plano legal, os signatários o inteiro teor das seguintes peças: desejam destacar, nêsse campo onde a 1) Relatório da Comissão Especial; análise comporta outros desenvolvimentos, apenas a circunstância de que a le2) Anteprojeto de Normas; gislação vigente estabelece, em termos 3) Emendas de São Paulo. expressos e inequívocos, mecanismo especial para a colocação dos seguros de órgãos do Poder Público. As peças essenO RELATóRIO DA COMISSÃO ciais dêsse mecanismo consistem nas seguintes diretrizes, fixadas pelo regu, "Senhor Presidente da FNESPC : lamento do Decreto n. 0 60.459, em seu 1. Os signatários, dando conta da art. n. 0 6 § 2. 0 , tanto para o sorteio incumbência recebida, realizam estudos quanto para a concorrência: com vistas a uma nova sistematização I - o mercado nacional será orgapara o regime legal pertinente à coloca- nizado em faixas de cobertura; ção dos seguros de órgãos do Poder PúII - as sociedades terão limites de blico Federal. Os resultados de tais estudos estão consubstanciados no anexo aceitação fixados de acôrdo com a resanteprojeto de Normas, que os signatá- pectiva situação econômico-financeira e rios encaminham à consideração do o índice de resseguros que comportarem. Conselho de Representantes da FNESPC, III - os casos de cosseguro serão já convocado para reunião extraordinária disciplinados pelo IRE. a ser realizada no dia 24 do corrente. 5. Cabe frisar que, na terminolo2. O anteprojeto anexo representa a fusão de três diferentes trabalhos, dos gia do Seguro, limite de aceitação reprequais se captaram idéias e elementos senta o marco extremo até ,. o qual a que se pudessem reduzir a um denomina- sociedade seguradora pode livremente dor comum. Os trabalhos que serviram movimentar-se na faixa das operações de seguros diretos. Portanto, usando o texto de base a tal fusão foram: legal, aquela expressão, quer isto dizer I - O anteprojeto elaborado por que, na colocação dos seguros de órgãos órgãos competentes do IRE e que, agora do Poder Público, haverá sempre e nesubmetidos a Conselho Técnico do Ins- cessàriamente uma faixa de aceitações tituto, do mes .. . . .. foi concedida vista de seguros diretos mesmo que sorteados à FNESPC; ou obtidos através de concorrência pú«EVISTA DE SEGUROS

263


blicas. Por outro lado, subordinar o li· mite de aceitação a capacidade econômico-financeira da sociedade seguradora e ao índice de resseguros é dispor, em forma clara e irretorquível, que a sociedade seguradora guardará, de suas aceitações, retenção compatível com a aferição daqueles dois elementos, que não seriam requisitados inseridos no texto da lei, se esta não visasse a tal finalidade. Por último, atribuir ao IRB competência para disciplinar os casos de cosseguro é, obviamente dotar o mecanismo de distribuição dos seguros de válvula de segurança capaz de evitar, quanto possível, o extravasamento, de operações ou de responsabilidade que o mercado tivesse condições de observar. 6 . A criação de colliSórcio, significaria a eliminação de todos os elementos referidos no parágrafo anterior: não haveria aceitação senão em forma simbólica; muito menos haveria retenção e cosseguro na faixa dos seguros diretos, abolindo-se por completo o esquema, montado e prescrito pelas disposições legais. 7. Por tudo isso, na elaboração do anteprojeto anexo os signatários tiveram o cuidado de montar esquema que, observando rigowsamente as diretrizes legais, pudesse ao mesmo tempo proporcionar distribuição e maior escala dos seguros. Assim, atende-se à reivindicação insistente da classe seguradora por distribuição mais aberta e ao objetivo legal, anunciado e tantas vezes repisado pelas autoridades de tornar a colocação dos seguros do setor público fator de expansão e fortalecimento do mercado seguraàor nacional (v. g. discurso do Ministro Paulo Egydio, instalando o Conselho Nacional de Seguros Privados). 8. O esquema do anéxo anteprojeto funda-se, para a realização dos fins visados, em dois instrumentos básicos: a) o Excedente Especial de Seguros do Govêrno (E.E.S.G.), integrado por tôdas as sociedades seguradoras nacionais e interposto entre as faixas do seguro direto e do resseguro normal, vindo a construir, portanto, uma área de ampliação operacional capaz de dar maior aproveitamento à capacidade do mercado; b) o cosseguro, mecanismo em condições de suplementar o papel distributivo do E.E.S.G. 9 . Convém chamar atenção para o fato de que o cosseguro, embora pre264

cedendo à distribuição promovida pel1 E.E.S.G., está estruturado, no anéxo an teprojeto, de maneira ater o desempe nho de instrumento auxiliar do mesm1 E.E.S.G., na função distribuitiva dêste Isso ressalta do Tabela organizada pan o cosseguro, pois êste somente teria lu gar nos seguros cujas importâncias se guradas ultrapassassem a capacidade d1 absorcão do citado Excedente. 10 . A Comissão espera ter cumpri do da melhor forma a sua missão. & não tiver chegado a solução satisfató ria para a classe não será porque lh! hajam faltado vontade, empenho e diligência para tanto. Rio de Janeiro, 19 de janeiro de 19~ Moacyr Pereira da Silva Ilídio Silva Eduardo Granjo Bernardes

O ANTEPROJETO

NORMAS PARA OS SORTEIOS E AS CONCORRÊNCIAS PúBLICAS RELATI· VOS A CONTRATAÇÃO DE SEGUROS DOS óRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO PODER Pú· BLICO FEDERAL (ARTIGO 16 DO DECRETO 60.459/ 67) "Art. 1.0 - Os sorteios e concorrências públicas relativos à contratação de seguros das entidades sujeitas a êsse regime nos têrmos das disposições legais vigentes, serão efetuadas de acôrdo com as presentes normas, observado o seguinte: a) sorteio -quando se tratar de riscos tarifados; b) concorrência pública quando se tratar de riscos não tarifados. § único - ·Para os efeitos dêste artigo entendem-se por riscos tarifados, tanto aqueles previstos nas tarifas em vigor, quanto aqueles para os quais os órgãos competentes hajam fixado as correspondentes taxas. Art. 2. 0 - A pedido das entidades interessadas, o IRB poderá realizar sorteios ou concorrências públicas para a contratação de seguros não sujeitos obrigatoriamente ao regime, na forma definida no Art. 1. 0 , desde que obedecidos os mesmos critérios das presentes normas. REVISTA DE SEGUROS


Art. 3. 0 - Na formalização dos seO.· guros previstos no art. 1.0 é vedada a interveniência de corretores ou adminis10 tradores de seguros sob qualquer forma, e quer no ato da contratação, quer en~a quanto vigorar o ajuste. .1 Art. 4. 0 - h; Entidades referidas e- no artigo 1.0 , deverão enviar ao Institule to de Resseguros do Brasil todos os elementos necessários ao pleno conhecii· menta dos riscos a segurar, até 60 (se.s;e senta) dias antes de os seguros terem ' início. te § único São elementos indisi pensáveis à realização de sorteios e concorrências: 8 a) valôres segurados; b) discriminação dos benS/ a segurar ou natureza dos direitos, créditos ou serviços, conforme o caso; c) localização dos bens, se fôr o caso; d) garantias e coberturas pretendidas; e) prazo do seguro; f) local da contratação. :J Art. 5. 0 ____. As sociedades seguradoras serão relacionadas pelo IRB, em ~ cada ramo ou modalidade e em cada se> mestre do ano civil, segundo a respecti- va situação econômico-financeira, observados os seguintes critérios: a) as sociedades seguradoras serão distribuídas por duas faixas, na primei> ra incluindo-se as de ativo líquido igual ou superior a NCr$ 350.000,00 e na se- gunda, as demais; b) as sociedades seguradoras da primeira faixa serão listadas, em ordem decrescente, segundo o índice que resultar, para cada qual, dando multiplicação do seu ativo líquido pelos respectivos prêmios de aceitação direta no ramo ou modalidade a que se referir a relação elaborada; c) as listas organizadas na forma da alínea anterior serão seccionadas em terços e se o total das sociedades não fôr divisível por 3, acrescentar-se-á ao ultimo terço um número de sociedades correspondente ao resto da tal divisão. §único - Tomando por base as relações elaboradas de acôrdo com os critérios ·previstos neste artigo, o IRB classificará as sociedades seguradoras nos seguintes grupos: a) 1.0 Grupo, constituído pelas sociedades integrantes do primeiro terço da relação referente às que possuem atiREVISTA DE SEGUROS

· vo líquido igual ou superior a NCr$ 350.000,00; b) 2. 0 Grupo, constituído pelas so-

ciedades integrantes do segundo terço da relação mencionada na alínea anterior; c) 3. 0 Grupo, constituído pelas sociedades integrantes do terceiro terço da já citada relação; d) 4. 0 Grupo, constituído pelas sociedades com ativo líquido inferior a NCr$ 350.000,00. § 2. 0 - O anéxo I destas Normas indica, para cada ramo ou modalidade, os grupos em que as sociedades serão ordenadas para efeito de sorteio. § 3. 0 - O anéxo II destas Normas contém a relação das sociedades ordenadas para efeito de sorteio e distribuídas em grupos por ramo ou modalidade. Art. 6. 0 - Do sorteio ou da concorrência sàmente poderão participar as Sociedades que: a) dispuserem de cobertura automática de resseguro concedida pelo IRB; b) tiverem matriz, sucursal ou agência no Estado em que se encontre~ localizados os bens a segurar, observado o disposto nos parágrafos 2. 0 e 3. 0 dêste artigo ou naquele em que forem contratados os seguros de direitos, créditos ou serviços; c) apresentarem balanços que, a critério da SUSEP, não sejam deficientes quanto a cobertura de reservas nem impugnados por infração a dispositivos de ordem legal ; d) não incidirem na excluusão prevista no art. 9. 0 - § 3. 0 destas Normas. § 1. 0 - Na hipótese de os bens a segurar estarem localizados em dois ou mais Estados, ou de a cobertura se referir a veículos, serão admitidas no sorteio ou concorrência, exclusivamente, as Sociedades que tiverem matriz, sucursal ou agência no Estado da contratação do seguro. § 2. 0 Na hipótese de não haver matriz, sucursal ou agência de Sociedade no Estado em que estiverem localizados os bens a segurar, serão admitidas para o sorteio ou concorrência, a critério da Entidade segurada, as Sociedades que tiverem matriz, sucursal ou agência ou no Estado em que fôr sediada a Entidade, ou nos Estados mais próximos daquele em que os bens segurados estiverem localizados. 265


§ 3. 0

As apólices e demais documentos relativos aos seguros objeto de sorteios ou concorrências deverão ser emitidas no local da contratação. Art. 7. 0 - Em caso de concorrência pública, o IRE afixará, com a possível antecedência, em quadro próprio, no Edifício-Sede, editais com indicação: a) dos bens, direitos, créditos ou serviços a segurar; b) do segurado, estipulante ou beneficiário; c) do dia, hora e local em que será -efetuada a concorrência; d) das Sociedades que poderão participar da concorrência, de acôrdo com o disposto no art. 6. 0 • Art. 8. 0 - As sociedades serão numeradas, para efeito do sorteio, sendo colocadas na esfera própria, os números correspondentes às Seguradoras concorrentes, devendo os interessados, antes do sorteio, fazer a verificação dos números. Art. 9. 0 - Ao sorteio ou concorrência, que serão, sempre, atos públicos e dos quais se lavrarão as competentes atas, deverão comparecer o representante da Entidade interessada, as Sociedades Seguradoras ; um representante da FNESPC e um da Superintendência de Seguros Privados, realizando-se o sorteio ou concorrência no local, dia e hora fixados, mesmo que não se ache presente qualquer um dêles: § 1.0 - Constarão, obrigatoriamente, em cada ata os seguintes elementos: a) data; b) local; c) hora da abertura dos trabalhos; d) discriminação dos elementos característicos do seguro objeto do sorteio ou da concorrência; e) nome das .pessoas incumbidas da \Verificação dos púmeros incluídos na esfera para o sorteio, ou das propostas recebidas no caso de concorrência; .nome dos representantes da Entidade interessada, da FNESPC e da SUSEP, caso compareçam em nome do chefe do órgão do IRE incumbido .do sorteio ou da concorrência; f) nome da Sociedade sorteada para líder; g) hora do encerramento; h) assinatura das pessoas relacionadas na alínea e e do secretário responsável pela ata. 2.66

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§ 2.0

A Entidade interessada e a Sociedade sorteada receberão cópia da C· ata. c· § 3. 0 - A indicação por sorteio, tem d caráter individual e intransferível, não r podendo haver recusa da atribuição, d sob pena de exclusão da Sociedade de 8 , participação em todo e qualquer sorteio que se realizar durante o período de p um ano, a contar da data do sorteio. d Art. 10° - · As Sociedades sorteadas t como líderes deverão, sempre que as c normas relativas a, cada ramo de seguro z o exigirem, consultar o IRE, antes da aceitação do · risco, a fim de obterem, c tanto taxas e condições, quanto a co. v bertura avulsa que se fizer necessária. r Parágrafo único - Sem o cumprimento das formalidades previstas neste ç artigo não há cobertura de resseguro. · Il Art. 11.0 - A mera realização do 0 sorteio ou concorrência não gera obri- 0 gações contratuais, impondo-se: q a) à Seguradora - emitir a pro. d posta e a apólice; c b) ao Segurado :..._ assinar a pro- t posta e pagar o prêmio. 3 Parágrafo único - Sem o cumpri- v mento das formalidades legais previstas neste artigo não há cobertura de seguro. . Art. 12. 0 - As Sociedades indicadas, por sorteio, para líderes deverão, na cobertura a conceder, adotar os valores segurados constantes das atas dos respectivos sorteios. § 1. 0 Sempre que houver necessidade de reajustamento dos valores constantes das atas, seja em decorrência de inspeção procedida, seja por vontade dos segurados, as Sociedades líderes sorteadas, desde que os bens a segurar continuem os mesmos, deverão observar o seguinte procedimento: a) se os novos valores, determinarem o enquadramento do sorteio no mesmo grupo, a cobertura poderá set; concedida pelos novos valores, sem consulta ao IRE; b) se houver enquadramento em outro grupo, a Seguradora deverá entender-se, por escrito, com o IRE, que decidirá a respeito. § 2. 0 - Sempre que houver alteração nos bens a segurar ou nas coberturas anteriormente apresentadas a sorteio, as sociedades deverão entender-se, por escrito, com o IRE, que decidirá a respeito.

REV1STA DE SEGUROS


Art. 13. 0 -As Sociedades sorteadas oomo líderes e as vencedoras das conoorrências deverão no prazo de 60 dias ifa data da emissão da apólice enviar ao ~ uma cópia de todos os documentos ~e .seguro ·emitidos em consequência do rteio ou da concorrência. Art. 14. 0 - A indicação, por sorteio, ~líder, terá duração de 2 (dois) anos, levendo o seguro ser renovado e reajus~do no fim do primeiro ano, de acôrdo as condições que, na época, se fierem necessárias. Parágrafo um co No caso de ncorrência, a vencedora deverá obser· ar o prazo de duração fixado no edital espectivo. Art. 15.0 - Para efeito da colocaão dos seguros de que tratam estas Nor· as, o IRB organizará, para cada ramo u modalidade, um Excedente Especial e Seguros do Govêrno (E.E.S.G.), da Ual participarão as sociedades seguraoras nacionais com retenção unica em a.da seguro objeto de cessão ao Exceden~, escolhendo cada seguradora, entre 0% e 100 % do seu limite técnico em igor na ocasião da escolha, a retenção

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GRUPO SEGURADOR

CATARINENSE Fundada em 1938

TUTELAR Fundada em 1964 Sede em Blumenau _ , SC Rua Marechal Floriano Peixoto, 18 1.• andar - Caixa Postal, 184 Telefone: 1190 Sucursal do Rio de Janeiro Rua da Assembléia, 45 - Sobreloja Telefone: 31-0522 Sucursal de São Paulo Rua Sete de Abril, 345, s/605 Telefone : 35-1591 Sucursal do Paraná Rua 15 de Novembro, 556 - Conj . 305 Telefone: 4-5883 - Curitiba Agências n as principais cidades do Brasil

~VISTA

DE SEGUROS

umca com que pretendam participar do Excedente Especial de cada ramo ou modalidade. Art. 16. 0 - Na realização dos sorteios serão observados os seguintes critérios de participação das sociedades: I - Nos ramos Acidentes do Trabalho, Animais, Vida (individual e em grupo) e Vidros, participarão dos sorteios tôdas aos sociedades. II - No ramo Aeronáuticos, participa· rão dos sorteios: a) nos seguros de frotas (mais de uma aeronave), as sociedades dos 1.0 , 2. 0 e 3. 0 Grupos previstos no art. 5. 0 , § 1. 0 destas Normas; b) nos seguros de uma só aeronave, as sociedades de todos os Grupos. III - No ramo Automóveis, participarão dos sorteios: a) nos seguros de frotas com mais de 20 veículos, as sociedades do 1.0 Grupo. b) nos seguros de frotas abrangendo entre 11 e 20 veículos, as sociedades do 2.0 Grupo ; c) nos seguros de frotas abrangendo entre 5 a 10 veículos, as sociedades do 3. 0 Grupo; d) nos seguros de frotas abrangendo até 4 veículos, as sociedades do 4. 0 Grupo. IV - Nos demais ramos, participarão dos sorteios: a) quando a importância segurada fôr superior a NCr$ 10.000.000,00, as sociedades do 1. 0 Grupo; b) quando a importância segurada fôr superior a NCr$ 2.000.000,00, e inferior a NCr$ 10.000.000,00 as sociedades do 2.0 Grupo; c) quando a importância segurada fôr superior a NCr$ 200.000,00 e inferior a NCr$ 2.000.000,00 as sociedades do 3. 0 Grupo; d) quando a importância segurada fôr igual ou inferior a NCr$ 200.000,00 as sociedades do 4.0 Grupo. Art. 17. 0 - Observados os critérios do artigo anterior, em cada seguro o sorteio terá a finalidade de promover a escolha das seguradoras com as quais será contratada a cobertura, observando-se em t al escolh a a seguinte tabela: 267


Importância a segurar Igual ou i.n ferior à capacidade do E.E.S.G. !Superior à capacidade do E.E.S.G. e até 2 vezes tal capacidade Superior a 2 vêzes e até 3 vêzes a capacidade do E. E. S. 6'. Superior a 3 vêzes e até 4 vêzcs a capacidade do E. E. S. G. Superior a 4 vêzes a capacidade do · E. E. S. G.

N.o de Sociedades a sortear 1 5

10 15 20

§ único- Entende-se como capacidade do E.E.S.G. a soma das retenções únicas escolhidaJS na forma do art. 15 destas Normas. Nos seguros para os Art. 18.0 quais, de acôrdo com a Tabela do Artigo procedente, tenha de ser sorteada mais de uma seguradora, dentre estas deverá ser sorteada a líder. § 1. 0 ~ Somente poderá exercer liderança a sociedade que tiver matriz ou sucursal no Estado onde o seguro deva ser contratado. § 2. 0 - Desde que o faça previamente, qualquer sociedade poderá declinar do direito de concorrer ao sorteio para escôlha da líder. Art. 19. 0 - A sociedade seguradora contemplada por' sorteio guardará, em cada seguro, quantia equivalente à retenção única que houver escolhido para os fins do artigo 15 destas Normas, cedendo ao E. E. S. G. o que ultrapassar de tal quantia. Art. 20. 0 - A seguradora líder ou, conforme o caso, a seguradora única, receberá a comissão de 5%, do prêmio total do seguro, em compensação pelos trabalhos técnicos-administrativos decorrentes do processamento do contrato. Art. 21. 0 - O IRB, pelo encargo de administrar o E.E.S.G., receberá a taxa de administração de 5%, calculada sôbre a receita de prêmios do Excedente. Art. 22.0 - Na hipótese de não ser obtida a colocação no País, o risco será oferecido ao mercado exterior, em concorrência, na forma da legislação vigente. Art. 23.0 - Nos casos de suspensão de resseguro automático ou da exclusão prevista no art. 11, § 3. 0 , haverá recomposição das faixas, com promoção de 268

tôdas as Sociedades Seguradoras que encontrarem abaixo das excluídas, para tal houver necessidade. Art. 24. 0 - Ficará impedida de p ticipar de qualquer seguro de órgão Poder Público, durante o prazo de d anos: a) A líder que não recolher à c seguradora, o prêmio recebido do Se{ rado, até o último dia útil do mês s1 sequente ao dêsse recebimento; b) a cosseguradora que não colher à líder sua quota de participaç em sinistro dentro de 15 dias seguin à da do pedido da líder ou, se fôr o ca a data do adiamento feito pelo IRB. Art. 25. 0 - Estas Normas serão d tribuidas às sociedades seguradoraJS e entidades sujeitas a contratação de SE seguros em obediência ao disposto nes1 NormaiS. Art. 26° - O órgão do IRB incu bido dos sorteios e concorrências é SECRE. Art. 27. 0 - Os casos omissos sei resolvidos pelo Conselho Técnico IRB''. AS EMENDAS Propostas da Delegação de São Paul

I - Salva as propostas que a De gação de São Paulo tem a fazer, o an projeto elaborado pela Comissão Espec constituída pela diretoria da Federaç está em condições de atender à letra ao espírito da legislação pertinente ~ sorteios e as concorrências públicas re: tivas à contratação de seguros de • gãos da administração direta e indin do Poder Público Federal. II - O artigo 15 do referido an projeto cria o Excedente Especial de ~ guros do Govêrno (EESG) que rec berá o excedente das Companhias cos1 guradoras sorteadas para ser distribuí entre as Companhias nacionais, dent de suas retenções únicas em cada seg ro, escolhidas entre 30 % e 100 % de se limites técnicos em vigor na ocasião escolha. A proposta que a Delegação de S Paulo faz a respeito é no sentido de q uma vez preenchida, por inteiro, a sor total das retenções únicas das Comr nhias nacionais, o eventual excesso, q seria destinado ao Excedente único, REVISTA DE SEGUR


CDlStitua num segundo E. E. S. G. das) do Conselheiro do IRB, Sr. Egas Mupara ser distribuído com os mesmos cri~ niz Santiago. térios entre as Companhia estrangeiras IV - Ao artigo 14, acrescentar dee só indo para o Excedente único a so~ pois das palavras: "... para líder" as seIra que resultar dêsse segundo EESG. guintes: "e cosseguradoras sorteadas ... ", Justificação: - Não vemos nenhu~ entendendo-se que a indicação, por sorma ofensa à letra da Lei nem à política teio, para líder, se estende também às governamental, a constituição do segun~ cosseguradoras sorteadas na mesma ocado EESG proposto . sião. Com efeito: o parágrafo 2.o do arti~ V - Finalmente, propomos que par~ go 23 do D.L. 73, estabelece que o IRB cada seguro o IRB organize a demonsdeterminará anualmente as faixas de tração da distribuição do EESG pelas cobertura do mercado nacional para cada Companhias, indicando: Nome do segu~ ramo, etc. (os grifas são nossos), assim rado, natureza do risco, localização, im~ dando a entender que não há de haver portância total segurada; prêmio e total; distinção entre Companhias nacionais e lider e cosseguradoras e respectivas par~ estrangeiras. Ademais, dentre as compe~ ticipações, retenções e respectivos prê~ tências do IRB, previstas no artigo 44, mias; importância total levada ao EESG; I, figuram a da alínea "h", isto é, distri- Companhias e retenções únicas e respecbuir pelas sociedades a parte dos resse- tivos prêmios do primeiro e segundo guros que não retiver e colocar no Exte- excedentes, separados, provenientes do rior as responsabilidades excedentes da EESG; e indicação do eventual excedencapacidade do mercado segurador inter- te levado ao Excedente único. Essa de~ no; e a da alínea "j", isto é, promover o monstração será enviada a tôdas as Compleno aproveitamento da capacidade do panhias interessadas e à Federação. Justificação: Diferentemente do que mercado nacional de Seguro. Podemos compreender e justificar, ocorre com o Excedente único, cuja disisso sim, que um primeiro excedente do tribuição pelas Companhias é cega, no EESG só deva ser distribuído entre as caso dos sorteios há uma distribuição nacionais, até o limite de sua capacida- variável de retenções, ora plena, ora parde; mas não se poderia compreender, do cial, conforme seja o valor total segu~ . ponto de vista da própria política eco- rado Ademais, através da cópia destinada nômica do País e das razões, inspirado- à Federação, se pretende que cada uma ras da criação do IRB que visam a reter das respectivas Comissões Técnicas teno País o maior volume de prêmios, que nha condições de efetuar levantamentos se deixasse de aproveitar as disponibili- e estudos estatísticos do funcionamento dades suplementares de retenção das dos seguros sorteados . Companhias estrangeiras aqui operando São Paulo, 23 de janeiro de 1968. conosco, aqui pagando impostos com toDelegados ao Conselho de Repredos os demais e mesmos encargos opera- sentantes cionais das nacionais. III - O artigo 2.o deve ser suprimiAss.) Humberto Roncarati do, a nosso ver. A justificação se enconAss.) Walmiro Ney Cova Martins". tra exposta no substitutivo (ou emen-

(Conclusão da pág. 271) acrescentando que: a falta de estabilidade fundamental necessária para que o sistema da emprêsa privada seja atraente e eficiente, não só retardou o desenvolvimento econômico baseado no setor privado, como também proporcionou aos inimigos da emprêsa privada as armas necessárias para promover o crescimento REVISTA DE SEGUROS

das emprêsas estatais poderosas. E.':>ta situação criou também a tendência dos homens de negócio e tudo esperar do Govêrno, debilitando assim a economia do mercado". "Considerações semelhantes encontram-se nos estudos relativos à Colômbia e à República Argentina". (Traduzido da revista 'Riesgo') . 269


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Contrôles Estatais Excessivos Freiam o Desenvolvimento Econômico dos Países O Comitê Interamericano de Consuo e Produção divulgou , num interessane boletim, o resultado dos estudos realiados sôbre os diversos países da Améica Latina com relação ao seu desenvol[imento e a participação que teve no nesmo a emprêsa privada, naquelas na[ões em que gozou de mais liberdade de tção e menos contrôles e impecilhos estais. Com efeito, segundo tais declarações, 'os estudos relativos aos países compremdidos na zona continental em apreço, ostram também a grande importância que teve para seu desenvolvimento econômico o fato de ter havido condições favoráveis para que a emprêsa privada pudesse desenvolver suas atividades, sem uma interferência ou intervenção indevida do Estado". "Desde logo - continua o boletim -:- não basta que existam tais condições, mas tambem é necessário que haja uma emprêsa privada que seja dinâmica, inovadora e alerta para descobrir e aproveitar oportunidades propícias. Isto foi provado positivamente em casos de países como o México, Venezuela, Per u c Brasil, e negativamente na Argentina, Colômbia e Chile". "As condições necessárias para que a emprêsa privada possa desenvolver-se satisfatoriamente são principalmente as seguintes: 1. 0 - Liberdade para o funcionamento do mecanismo dos preços, cuja função é orientar a produção e as inversões de acôrdo com as preferências dos compradores, dentro de uma determinada distribuição do ingresso nacional. 2.0 - Uma situação de estabilidade monetária que não provoque distorções na economia, e que não convide ao estaREVISTA DE SEGUROS

belecimento de contrôle de preços, de câmbio e de comércio exterior. 3.o - Liberdade no campo das relações econômicas internacionais. 4.o - Delimitação das funções do· Estado para que êste se dedique, afõra de garantir as condições anteriores, a realizar as obras de infraestrutura econômica e social que não interessam ao ca-pital privado por não serem diretamente lucrativas, mas que são indispensáveis para dito desenvolvimento, por criarem economia externa e dotarem o país de. capital social. Em princípio, e salvo exceções muito concretas, o Estado não deve dedicar-se a atividades nas quais a emprêsa privada está disposta a atuar". "Revendo os estudos referentes à. Argentina, Chile e Colômbia, comprovase o efeito muito prejudicial que teve a indevida intervenção do Estado na vida econômica desses países, tanto por limitar indevidamente as atividades do setor privado, como por não manter as condições propícias para seu funcionamento,. e por invadir seu campo de ações estabelecendo indústrias ou serviços que teriam sido melhor e mais efetivamente realizados pelo setor privado". "Isto deveu-se, em grande parte , à difusão de doutrinas econômicas equivocadas que diminuem a importância do setor privado no desenvolvimento econômico e exageram a do setor público; doutrinas que tomaram corpo na década de 1950.

"Como está expresso no estudo sôbre o Chile: um complexo sistema de contrôles e regulamentos, faz com que as atividades dos negócios dependam em grande parte das decisões do Govêrno, pelo que o sistema da emprêsa privada perde seu dinamismo fundamental (Conclui na pág. 269) 271


Reparação do Dano Automobilístico Carlos Alberto Dunshee de Abranches

A conveniência de instituir no Brasil o seguro obrigatório contra os riscos de acidentes causados pelos condutores de automóveis é questão quase pacífica, tanto do ponto de vista econômico ou social, como do filosófico ou jurídico. Foi o que expusemos em artigo anterior. A discussão versa apenas sôbre o modo escolhido para implantar êsse e outros tipos de seguro obrigatório e sôbre algumas das normas substantivas adotadas pelo Decreto-Lei n. 0 73 e pelo seu regulamento, cuja inconstitucionalidade também já focalizamos . Hoje nos deteremos sôbre as imperfeições técnicas, as lacunas e as dificuldades práticas que resultarão dêsses textos, caso subsistam.

vil garantirá os danos causados pelo veículo ou pela carga ... " Evidentemente, o redator do regulamento queria dizer que o seguro garante a reparação do dano, o que é bem diferente! ... Os defeitos dêsse decreto-lei e do respectivo regulamento não se resumem, porém, aos aspectos constitucionais da terminologia jurídica. De fato, o regulamento impôs ao seguro obrigatório limitações injustificáveis em matéria de cobertura dos riscos decorrentes da utilização do automóvel. Em primeiro lugar, dito seguro só garantirá a reparação dos atos ilícitos causados pelo proprietário do automóvel . Isso contraria os mais elementares princípios de Justiça Social, que exigem fiquem as vítimas garantidas, quer no caso do proprietário do veículo ser responsável direto ou indireto pelo dano, quer na hipótese do ato ilícito ter sido causado por outra pessoa, que não o proprietário ou pela qual êste não responda. Assim, por exemplo, se o proprietário do automóvel emprestá-lo a um amigo, que seja motorista habilitado, e êste causar um dano, a vítima só poderá acionar o condutor do carro e não se beneficiará do seguro obrigatório pago pelo proprietário.

Começa o decreto-lei por dizer que compete privativamente ao "Govêrno Federal" formular a política de seguros privados, legislar sôbre suas normas gerais e fiscalizar as operações no mercado as operações no mercado nacional. A disposição era desnecessária porque a competência legislativa e fiscalizadora da União na matéria está expressa na Constituição. O emprêgo da locução Govêrno Federal, além de impróprio no caso, vai deixar dúvida na mente dos que confundem errôneamente Govêrno com Poder Executivo. A expressão "responsabilidade civil", Outra injustiça em relação às vítitanto no decreto-lei como no regulamen- mas foi o estabelecimento de certos míto, é usada indevidamente como sinôni- nimos para a garantia do seguro obrigamo de responsabilidade decorrente de ato tório, a saber: NCr$ 6.000,00 no caso de ilícito. Por isso ela é chamada de respon- morte ; até NCr$ 6.000,00 no caso de insabilidade extracontratual. Na realidade, validez permanente; até NCr$ 600,00, no a responsabilidade civil abrange tanto as caso de incapacidade temporária e até obrigações oriundas dos contratos como NCr$ 5.000,00 por danos materiais. A as nascidas de certas obrigações impos- conseqüência lógica será que os proprietas pela lei, independente da existência tários só farão o seguro mínimo, deixande qualquer vínculo contratual entre as do as vítimas sem cobertura do seguro partes. obrigatório nos casos mais graves, quando precisamente faz-se mais necessária a Vários outros deslizes ocorreram nos garantia da reparação do dano. aludidos atos, mas nenhum se compara humoristicamente ao constante do artiSeis mil cruzeiros novos são insufigo do regulamento que dispõe que "o se- cientes para compensar a perda de vida guro obrigatório de responsabilidade ci- ou a completa capacidade de trabalho do 272

REVISTA DE SEGUROS


chefe de uma família, mesmo abaixo da média. O regulamento pretendeu ainda excluir da cobertura do seguro obrigatório os danos materiais até NCr$ 100,00, mas não soube consubstanciar essa norma. Foi ela redigida de forma tão obscura, que vai ensejar controvérsias, inclusive porque prescreveu que "essa parcela correrá sempre por conta do proprietário do veículo". Será o caso de perguntar se tal norma prevalecerá mesmo quando êste não haja contribuído para o dano? O Decreto-Lei n .0 73 e seu regu-

lamento não tomaram conhecimento dos principais problemas enfrentados pela legislação dos países que adotaram a doutrina de que, em uma sociedade bem organizada, todo dano acidental deve encontrar garantia de reputação em caso de morte, lesão e certos danos materiais.

Se prevalecerem êsses atos defeituosos ficaremos ainda muito longe do ideal da socialização do risco. É injustificável, porém, que no Brasil as vítimas não sejam garantidas pelo seguro obrigatório, ao menos nos casos tão freqüentes de autoria desconhecida do acidente. Realmente, se todos os proprietários de automóveis são obrigados a fazer o seguro, qualquer dano causado por um dêles estará coberto pelo seguro. O simples fato de a Polícia não conseguir apurar o número de carro ou o nome do causador do dano, não deverá, portanto, eximir as emprêsas seguradoras de pagar à vítima a indenização devida. Para isso, bastará que o legislador determine que, ne&se. caso, o seguro seja rateado por tôdas as seguradoras. (Transcrito 20-1-68)

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Noticiário dos Jornais presidente da CNA, que dirigia os trabalhos, disse que a obrigatoriedade só existe para produto agrícolas financiados O Presidente Costa e Silva encami- o_u penhorados em transações de emprésnhou ao CongTesso Nacional projeto de trmos, mas acha que, quando da regula- . lei estabelecendo que do montante dos mentação do decreto, o problema poderá ser esclarecido ou reformulado. prêmios arrecadados dos seguros obrigaApó.s debates entre diversos diretotórios de responsabilidade civil, relativos res, fo~ criada comissão, composta pelos aos transportes terrestres, uma parcela Srs. Lmdolfo Martins Ferreira Amaro de dez por cento será destinada, pelo Caval~ânti e Raul Cardoso, que, ~o prazo prazo de cinco anos, à melhoria das con- de qumze dias, deverá apresentar estudo em profundidade a respeito da matéria. dições de segurança do tráfego das rodovias. Trata-se do seguro obrigatório de MOTIM E GREVE "responsa~ilidade civil dos proprietários . As ~uas vêm de (Aracajú, Sergipe.) · de veículos automotores de vias terresDias atras houve um motim no Corpo de tres, fluvial, lacustre e marítima, de aeBombeiros da capital sergipana. Motivo: · ronave e dos transportadores em geral", os baixos salários que percebe a grande previstos no artigo 2.o, alínea "b", do maioria da corporação. Basta dizer que Decreto-Lei n.0 73, de 21-11-66. um sargento ganha apenas 60cruzeiros O Conselho Nacional de Seguros mensais. Além disso, os bombeiros não Privados, ouvido o Conselho Nacional de recebem seus ordenados há vários meses Transportes, fixará as normas específi- pelo que pegaram em armas num cas quanto ao recolhimento dessa pergesto de desespêro. Mas o princípio de centagem pelas sociedade seguradoras, e levante acabou sendo sufocado. quanto à sua aplicação. Por sua ves, os motoristas de AracaAo encaminhar ao Presidente da ju (táxis,ônibus, lotações, "marinetes" República o anteprojeto de lei, o Minis- etc.) ameaçam entrar em greve. Motivo:· tro da Indústria e do Comércio afirma não dispõem de recursos para pagar o que o mesmo visa a estabelecer condi- seguro obrigatório sôbre veículos. Propuções de maior segurança nas estradas de seram às companhias de seguro pagar a rodagem federais, mediante a conjuga- prestações mas a resposta foi negativa: ção de meios dos sistemas rodoviários e Agora apelaram para o govêrno do EstaEegurador. Acrescentou que a melhoria do, pedindo financiamento. Senão forem da sinalização e outras medidas aprimo- atendidos, a greve é certa. rarão o tráfego, reduzido o custo do seguro. MARIDO PRECAVIDO SEGURO OBRIGATóRIO ALARMA RUMadame Mendez e sua cadelinha RALISTAS Ester partiram em férias para a Europa. O seguro obrigatório, criado por de- O marido de Madame, o mexicano Heccreto, foi um dos assuntos discutidos na ultima reunião da Confederação Nacio- tor, fêz um seguro para a espôsa e a nal da Agricultura. O problema foi le- cadelinha, contra os riscos da viagem vantado pelo pecuarista Lindolfo Mar- em avião: a primeira por vinte milhões tins Ferreira, que considera a obrigato- de cruzeiros novos, a segunda por dez riedade mais um grave e pesado ônus milhões. Desde 1961 isto acontece, mas para a agricultura. O Secretário da Agricultura do Es- espôsa e cadelinha voltam sempre, felizpírito Santo, Guilherme Pimentel, vice- mente. SEGURADORA DE CARRO TIRA 10% PARA ESTRADAS

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:COSTA E SILVA NEGA SEGUROS CONTRA ACIDENTES

COM PASSAGEIROS Em mensagem enviada ao Congres-

Pelo Decreto-Lei n.o 73 referido, foi

:sO Nacional, o Presidente Costa e Silva criado um sistema nacional de seguros

comunicou àquela Casa haver negado .sanção ao projeto de lei que institui o seguro obrigatório contra acidentes com _passageiros de veículos rodoviários de transporte coletivo, por considerá-lo contrário ao interêsse público. - O projeto, restringindo as inde_nizações, limitada a responsabilidade civil do transportador a uma simples obrigação de segurar o passageiro, contrariando os fundamentos de ordem jurídi.ca, social, econômica e administrativa .em que se assenta o Instituto de Responsabilidade Civil - afirma o Presidente rem sua mensagem. .Razões presidenciais

Eis as razões do Chefe do Govêrno

:para negar sanção ao projeto: "O Decreto-Lei n.o 73, de 21 de novembro de 1966, constitui ordenação especial, normativa das operações de seguros privados, que, :por fôrça dos princípios basilares de di_reito, não seria possível sofrer revogação, sem referência expressa dêsse intuito.

privados, dispondo: Artigo 1.0 - Tôdas as operações de seguros privados realizadas no País ficarão subordinadas às disposições do presente Decreto-lei. Artigo 2. o - Sem prejuízo do disposto em leis especiais, são obrigatórios os seguros de responsabilidade civil dos proprietários de veículos automotores de via terrestre, fluvial, lacustre e marítima, de aeronaves e dos transportadores em geral. Artigo 32- É criado o Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), ao qual compete privativamente: 1 - fixar as diretrizes e normas da política de seguros privados. Em face de tais preceitos que submeteram a matéria à supervisão do Conselho Nacional de Seguros Privados, a implantagão do sistema dependia apenas da regulamentação do citado artigo 2. o prevista no artigo 144 do referido Decreto-lei n. 0 73, o que está sendo feito pelo Govêrno em decreto expedido nesta data". (Transcrito de A Notícia, 9-12-67)

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LONDRES - Os prêmios de seguros contra incêndio e acidentes ganhos no estrangeiro pelas companhias seguraqoras inglêsas no ano de 1967, alcançaram, pela primeira vez, a cifra de 800 milhões de libras, apesar dos efeitos da desvalorização. Grandes catástrofes foram registradas no ano passado, mas, apesar da ausência . de números finais, tudo indica que as perdas na Inglaterra foram estabilizadas. Os níveis das ações atingiram recordes em várias partes do mundo e os dividendos foram, em geral, elevados. Desastres

Sete desastre afetaram aos seguros britânicos em 1967 . Em janeiro, incendiou-se a McCormick Place, Chicago. Perda do seguro: 8 milhões de libras, sendo os cálculos de dificuldades financeiras na ordem de 0,4 milhões de libras. Em fevereiro, grandes incêndios nos bosques da Tasmânia. Perda do seguro: 7;5 milhões de libras, não havendo cifras exatas, porém julga-se que sejam substanciais. Houve, inclusive, 61 mortes. Em março, o "Torrey Canyon" afundou no Canal da Mancha, ocasionando 6 milhões de libras, de perdas de seguro, sendo que 2,4 milhões referentes somente ao casco. Em maio, ocorreu o incêndio da "L'Innovation", em Bruxelas; perdas do seguro, 9 milhões de libras, prejuízos da ordem de 1,5 milhão de libras, 325 mortes. Em maio-agôsto, distúrbios nos Estados Unidos; perdas do seguro, 18 milhões de libras, prejuízos de 0,9 milhões de libras; também em agôsto, incêndio de petróleo na Louisiana, perdas do seguro, 13 milhões de libras, os prejuízos não têm, ainda, cifras exatas, mas foram grandes. Em setembro, o furacão Beulah deu prejuízos para o seguro na ordem de 13 milhões de libras e os cálculos 276

dos prejuízos montam a 0,7 milhões de libras. O furacão Beulah causou danos numa vasta área, sendo que a maioria devido a inundações que não são normalmente cobertas pelos seguradores dos Estados Unidos. As perdas dos seguros, de cêrca de 36 milhões de dólares, foram, ainda assim, consideráveis. Além do mais, o referido furacão ocorreu num ano em que os prejuízos devidos a tais fenômenos da natureza foram enormes, assim como o incêndio da McCormick Place e vários outros incêndios catastróficos ocorreram num ano em que os danos, pelo fogo, aumentaram substancialmente. América® Norte

Apesar das referidas catástrofes nos Estados Unidos, os resultados de nove meses para as principais companhias britânicas mostram uma taxa operacional numa média menos elevada, numa proporção de dois pontos, em relação aos primeiros nove meses em 1966. A deterioração nos resultados foi amplamente contida face às pesadas perdas devido às catástrofes, animando ao ponto de vista de que a trama básica do negócio está mais firme, sadia. No Canadá, foram melhores os seguros de carros, mas os departamentos referentes a seguros contra incêndios foram afetados por um aumento na freqüência de incêndios mediantes e gran-. des. Na Grã-Bretanha, o cálculo das per-. das ocasionadas por incêndios durante os primeiros onze meses atingiu 78 milhões de libras em comparação com 76 milhões durante o mesmo período em 1966. Durante o ano, as companhias de seguros continuaram em seus esforços para persuadir aos detentores de apóliREVISTA DE SEGUROS


ces de seguros a salvaguardarem suas propriedades contra o fogo e o crime . Apesar de números recentes poderem indicar que as perdas devido a crimes e incêndios estão diminuindo, as companhias não esmorecerão em sua campanha. Os segurados que se negam a tomar as precauções pedidas pelas companhias, por intermédio de seus técnicos, têm seus prêmios aumentados e mesmo recusados. As companhias estão assumindo uma atitude mais dura quando a falha no cumprimento das precauções requeridas contribuiu para um prejuízo. Espera-se uma melhoria em relação às perdas de 1966 (2,1 % na renda dos prêmios), mesmo tendo continuado a aumentar os custos de garagem e sentenças do tribunais . Os custos passíveis de contrôle pela companhia continuam a ser submetidos a constantes escrutínios. Na Grã-Bretanha, durante 1967, os seguradores de carros sentiram os efeitos das revisões de taxas, dando maior incentivo ao motorista cuidadoso . Embora tais revisões tenham causado uma redistribuição, mais do que um aumento na renda dos prêmios, as taxas mais seletivas auxiliaram na produção de melhores resultados para os seguradores de carros. Houve vários benefícios, inclusive novos sinais nas rodovias, introdução dos testes do hálito e outros.

Durante 1968, muitas companhias começarão a sentir os benefícios atinentes à recente decisão de cancelar a livre passagem pelo continente e, consecutivamente, dos motoristas pagarem um preço econômico pelas suas viagens à Europa. Foi um movimento decisivo rumo a um estabelecimento mais exato dos perigos que podem provir de um tratamento demasiadamente liberal em relação ao motorista particular e uma base de sondagens para a companhia . Tendo sido ultimado agora o relatório de 1965, poderá ser provado que o ano em questão foi o menos proveitoso em recordes. Pode ser que 1966 tenha sido um pouco melhor . Espera-se, porém, que as medidas preventivas tomadas melhorarão os resultados de 1967. As perdas de navios permanecem perturbadoramente elevadas. Durante os primeiros onze meses de 1967, 148 navios, numa tonelagem bruta total de 674.334, perderam totalmente ; houve 7.546 perdas parciais, comparadas com um conjunto de 140 perdas totais .. . .. . (730.852 toneladas) e 8.304 perdas parciais para o período correspondente em 1966. Para o total de 1966, as perdas respectivas foram de 159 (836.659 toneladas brutas) e 9.088; o total de toneladas perdidas em 1966 foi o maior de que se tem notícia .

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Ainda à Margem do Seguro R C Continuação dos comentários sôbre seguro de condutor de veículos Na edição de dezembro (Págs. 239 a 242), levamos ao conhecimento dos nossos leitores um debate surgido na França em tôrno da aplicação que vem sendo dada ao seguro de responsabilidade civil, matéria essa de grande atualidade entre nós, em vista da recente implantação da obrigatoriedade desse seguro. Continuando os comentários publicados na "Tribune des Assurances", de Paris, que reproduzimos no último número, trazemos agora à baila os argumentos de outros estudiosos do assunto, que são o Sr. Louis Forest, e o Sr. Jacques Faure. Reportando-se à matéria já publicada, declarou inicialmente o Sr. Forest à "Tribune des Assurances": "Vocês jogam pétalas de flôres sôbre o pr:ojeto "muito sedutor" do Sr. Ollagnon, para enterrá-lo muito depressa sob certas dificuldades práticas com vistas às estruturas atuais cuja permanência consideram necessária".

Dito isso, passou o Sr. Forest a expôr o seu ponto de vista, nos têrmos seguintes: "Como as presentes estruturas empurradas ao acaso da evolução do automóvel (critério fôrça) e de sua difusão (critério profissão) niin permitem uma solução, é preciso sair daí por meio de uma evolução, aliás em curso. Com efeito, acabamos de descobrir os elementos puramente pessoais: antigüidade da carteira de motorista, idade, estado civil. É preciso ir até o fim e reconhecer que em 1966 o risco au!Jamóvel não é mais aquele do motor que explode, da roda que se quebra. . . mas aquele somente da pessoa que utilisa o veículo, comJ acontece com a bicicleta; o seguro do Chefe da Família não necessita a identidade das bicicletas que podem ser 278

montadas, nós seguramos a utilização,. não a propriedade. Eu teria curiosidade de obter uma estatística dos julgamentos e iÃJs regulamentos baseados realmente sôbre o próprio e exclusivo fato da coisa; o artigo 1384 é o artigo da falta de prPva da culpa ou da ausência de vontade de procurá-la. Em matéria de automóvel, é uma c.omodidade. Porque, tendo em vista · os progressos, não se acrescentaria que, em matéria de veículios automóveis terrestres fabricados em série, o artigo 1384 só seria aplicável para os danos causados fóra da circulação ou fóra da direção, em qualquer outra hipótese decorrendo do art~go 1382 todo e qualquer dano causado por um automóvel, caso reputado tato atribuível ao condutor? Temos modificado bastantes textos; porque não também este? No tempo em que o seguro não era obrigatório, a doutrina e a j'lísrisprudência dissociaram a noção do guardião daquela do préposto, para evitar de ter de deixar a cargo de empregado as conseqüências pecuniárias é1e um acidente causado em serviço. O seguro estendeu a noção de segurado - do proprietário - àquele que tem a guarda com a autorização. Assim o artigo 1384 foi confundido com o art. 1382, as conseqüências de uma culpa (art. 1382) de um guardião autorizado tendo sido postas à conta do proprietário em virtude do art. 1384: Bastará voltar ao exato sentido das palavras: o guardifi.o é aquele que dirige. Uma paralela transformação da carteira de habilitação de motorista seria necessária para dela fazer um verdadeiro "curriculum vitae" do condutor. Seria um livreto, com uma parte destinada aa seguro, e outra às contravenções e condenações. REVISTA DE SEGUROS


lle só seria entregue depois do exa111, mediante apresentação e registro do ftll'l-'0 subscrito. O certificado de reno-

taÇáo, a ser anexado ou junto obrigatoritJmente, deveria mencionar os sinistros ocorridos durante o exercício findo. As Cf11Úf'avenções mais importantes seriam Igualmente inscritas. Teríamos, com um mlnimo de despezas (constituição, conllf'V(lÇão, utilização) .êste fichário, que por certo não seria centralizado, mas de cuja importância cada qual teria basúmte noção. O empregador que contratasse um motorista (de automóvel ou de caminhão), de imediato saberia com quem lidava. Partindo daí, qual a razão para que, numa determinada categoria ( automóvei8 de passeio, por exemplo), o prêmio f6sse diferente conforme o uso dado ao ca"o? Só ,existem falsos critérios, tais como receitas mais fracas para os assalariados, concorrência para os funcionários , sôbre os quais jazemos alusão por isso que o coejiicente de utilização máxima é aplicada a todos os jovens celibatários, salvo os eclesiastas. O prêmzo tomado o índice 100, seria aplicado ao nôvo condutor. 'Ele decresceria sensivelmente depois do primeiro ano sem sinistro, para incitar os jovens condutores a se comportarem bem. A partir daí, cada companhia poderia estudar sua política em função da idade dos condutores de sua carteira. Não me esqueci do artigo 1384 modificado: poderia ser admitido que o índice 100 compreenderia 5 % ou 10 % para essa garantia, com um máximo de dois veículos. O segurado deveria identifi cá-los e enumerá-los, no início de cada ano, e jazer acréscimo, se necessário. 'Ele seria garantido por t;odo o ano seguinte, salvo declaração falsa no início do ano; e, por exemplo, duplicação da frota necessitaria uma nova declaração, ainda que sob uma única apólice. Os proprietários que não conduzissem, e as companhias, apenas deveriam subscrever uma apóli ce REVISTA DE SEGUROS

segundo o artigo 1384. Ela poderia então ser confundida com as responsabilidades de exploração. Refiro-me às categorias de automóveis de passeio e caminhões, transportes públicos. Bem entendido, cada pessoa susceptível de conduzir um veículo da categoria superior, ainda que apenas ocasionalmente, deveria subscrever um seguro para essa categoria. A personalização do risco, pelo conhecimJento que teria o segurador com a licença tipo caderneta, atenuaria com certeza a importância dessa aparente dificuldade. Mas em compensação não veriamos o que venho de encontrar: u m cliente que tomou um veículo segurado, por empréstimo, não se encontrando garantido por causa de uma cláusula da apólice que não lhe ocorreu de lêr. É preciso ir até o fim e dar ao segurado o sentido do seu valor pessoal. Somen te essa volta à pessoa poderá diluir a m ística dos Mútuos profissionais que nossos antigos critérios criaram".

Passamos, agora, a reproduzir as observações feitas pelo Sr. Jacques Faure: "É evidente que o prOprietário de uma coisa é responsável pelos danos causados pela mesma, da qual êle tem a guarda, nos têrmos do artigo 1384 do Código Civil: e que, assim, para garantirse das conseqüências pecuniárias resultantes, êle deve subscreve,r um contrato que cubra a responsabilidade que lhe cabe pelo jato dessa propriedade e, eventualmente, pelo uso que dela êle mesmo faz ou um de seus prepostos pode jazer. Esse dever tornou-se uma obrigação após a lei de 27 de fevereiro de 1958. O seguro de automóveis, tal como se apresenta ao públioo hoje em dia, atende a esse espírito por ocasião da subscrição da apólice. Mas então a expressão 'ficha do condutor'' é imprópria na prática do seguro. Com efeito, existem contratos em que o condutor varia normalmente e freqüentemente. Daí a impossibilidade de

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se ter uma "ficha do condutor", mas apenas uma "situação do risco" garantido, o que é muito diferente. Em outras palavras: se o condutor titular de uma carteira de motorista pode ser "fichado" por ocasião de suas deficiências na direção ou ptJr ocasião de acidentes ou infrações graves, continuará, não obstante, impossível saber como se comporta habitualmente na direção do veículo em casos de acidentes leves, sobretudo se êstes ocorreram quando conduzia um veículo que não lhe pertencia. Com a apólice "carteira de motorista" tornada obrigatória, a todo aquele que jôsse titular do referido documento, parece-me que isso tornar-se-ia possível. Com efeito, por ocasião de um acidente, o condutor seria obrigado a jazer uma declaração, de um lado, ao seu segurador destinada à apólice "carteira de motorista"; e, de outro, ao segurador que garante o risco "automóvel". Poderia ser o mesmo segurador, pois as apólices pederiam comportar a extensão "carteira de motorista" ao único subscritor da apólice "automóveis" (eventualmente ao seu cônjuge ej ou aos seus filhos menores) . Vejo um interêsse muito grande a essa nova fórmula, notadamente para prevenir um eventual recurso de terceiro prejudicado ou do proprietário da coisa segurada (veículo não conduzido pelo subscritor) p0r ocasião de um acidente ainda que apenas material. Por exemplo: O Senhor X, proprietário de um automóvel, leva no seu carro o Senhor Y para um trajeto comum, a título gracioso. O Senhor X está coberto por seguro contra todos os riscos quanto ao seu veículo e tem Seguro de Previdência Slocial. O Senhor Y, embora possuindo carteira de motorista, como não tem automóvel apenas está coberto por garantia de "Responsabiildade Civil Fami l iar" que, como tôdas as apólices desse t ipo, exclui o risco relativo à direção de veículos a motor. 280

Após alguns quüôtrietros, o Senhor

X, por qualquer motivo plausível ( can· saço, etc.) confia a direção do carro ao seu passageiro, Senhor Y. Este, por imprudência, por imperícia ou por conseqüência de infrações às regras do trânsito, comete um acidente du· ranrte o qual, se nenhum terceiro deu motivo, o proprietário do carro também é prejudicado, tanto nos seus bens materiais como em relação a danos corporais que sofreu no acidente, quando êle nada mais era de que passageiro do seu próprio carro. O Senhor Y é, portanto, não sàmen~ te passível de processo penal, mas também pode ser tido como responsável pelos danos materiais e corporais de passageiro transportado. O Seguro de Previdência SoCial pode até demandar contra o Senhor Y pelo reembolso de quantias pagas ao Senhor X. Quem cobrirá esses reembolsos? No atual estado das apólices existentes, não vejo quais seriam aquelas que poderiam garantir tal risco, enquanto que um contrato "carteira de motorista" seria um paliativo da presente ausência de contrato. Assim, o seguro "carteira de motoris· ta" permitiria um "fichário de mott>rista", completo e fácil de obter; êle cobriria como último recurso a responsabili· dade civil do condutor nesses casos limi· tados em que a responsabilidade do proprietário da coisa segurada não poderia ser chamada a reparar os danos".

Aqui se encerrou a publicação feita pela "Tribune das Assurances" dos diversos comentârios recebidos de seus leitores, a respeito da palpitante matéria que tem merecido sugestões dos estudiosos do assunto, na França. · Ao terminar estas transcrições, a "Revista de Seguros" acredita ter lança• do também a semente para um futuro estudo dos problemas que, por certo, surgirão com o recente seguro obrigatório RC, para automóveis. REVISTA DE SEGUROS


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