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DIRETORIA DR. ANDRÉ MIGLIORELLI - DR. EMtLIO MILLA - DR. ELETTO CONTIERI ARY MACEDO e ALTAIR MACHADO
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Dr. Jayme Carvalho Tavares da Silva Paulo Sérgio
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Presidente
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Diretor-Gerente Dr. Luiz Carlos Freire de Carvalho Gonçalves Tourinho
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Recife - Belo Horizonte Curitib.a - Pôrto Alegre
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REVISTA DE SEGUROS
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Fundador:
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Dlretor·Responsá vel:
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Diretor da Rl'dação:
LUIZ 1\IENDONÇA
Diretor-Técnico: WILSON P . DA SILVA
*
Redatores - Colaboradores:
Flávio C. Mascarenhas Célio MontPiro. Milton Castellar e Élsio Cardoso
*
Secr etária:
CECILIA DA ROCIIA MALVA
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SUl\IA.RIO Colaboração : c SEGURO E INFLAÇÃO», por L UIZ MENDONÇA
*
Assuntos Diversos Divulgação do s eguro N ormas para aplicação das r es e rvas técnicas das socie dades s eg u radoras - Seguro de crédito à Exportação - Re s~rvas t écnicas das socie dades seguradoras - Obrig atori edade das decisões do IRB n as liquida~ões de sinistros
REVISTA DE SEGUROS
Divulgação do Seguro Aos poucos, vai-se criando no mercado segurador nacional mentalidade propícia à realização de um sério e eficien t e trabalho de R elações Públicas, com ~iistas à apresentação da verdadeira imagem da atividade seguradora perant e todos os setores de opin i ão. Há hoje a tendência, na classe seguradora, para o apóio a iniciativas que se promovam em tal campo. Na verdade, será muito difícil desenvolver o seguro, torná-lo Instituição econômi camente próspera e compatível com o próprio progresso do sistema produtivo nacional, se êle, o seguro, não tiver junt o ao público uma bôa e correta imagem . A deformação dessa zmagem causa, sobretudo, ef eitos negativos sôbre as bases econômico-financeir as da Instituição. Em n osso mercado, surgiu há pouco, como jato nôvo, o fenômeno da repentina uti lização da publicidade, numa escala que tem evoluído em ritmo acelerado. Mas essa publicidade, ainda muito impregnada de um enfático t om comercial, não significa que se tenha enraizado e conscientizado, em justa e necessária m edida, a noção do verdadeiro e útil papel do trabalho de Relações Públicas. Acreditamos, porém, que já demos o primeiro e ·mportant e passo, que f oi o de incorporar-se a publi· cidade entre os instrumentos de venda da atividade seguradora. Numa segunda etapa, cert amente erolu iremos para as tarefas mais amplas e mais ren t áveis de mcionais e eficientes programas de Relações Públicas. Dentro dêsses programas muita coisa será ]JOssível jazer em benefício do desenvolvimento do seguro brasileiro. 39
THE HOME Insurance Co. GREAT AMERICAN Ins. Co. ST. PAUL Fire & Maline Ins. Co. membros da American Foreign Ins. Associa tion UNIAO BRASILEIRA - Cia. Seg. Gerais
afiliada AFIA DO BRASIL S. A. Administr.)
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REVISTA DE SEGUROS
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SEGURO
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IN F L A ç ·A O por LUIZ MENDONÇA
1-
O FENôMENO DA INFLAÇAO
1.1-
Ca~s
A teoria econômica ainda não está pacificada a respeito das origens da inflação. Duas correntes principais alimentam acêsa controvérsia, uma defendendo a concepção estruturalista e outra, a monetari.sta. Assim, o fenômeno inflacionário seria produzido : a) por causas inerentes à própria estrutura do sistema econômico, ou b) pelo execesso de meios-de-pagamento sôbre a oferta de bens e serviços. 1.12 Nêsse debate, chegou-se mais recentemente a dividir a inflação em diferentes espécies, uma para economias desenvolvidas e outra para as subdesenvolvidas. 1.13 - Na verdade, êsse problema teórico e doutrinário não é de importância essencial para fins do presente trabalho. Aqui, segur1do a agenda da Conferência, o objetivo visado circunscreve-se ao exame e debate dos EFEITOS DA INFLAÇÃO SôBRE O SEGURO. 1.14 - A êsse objetivo interessa, decerto, uma incursão preliminar, embora sintética e esquemática, no terreno dos efeitos gerais suscitados pela inflação no processo global da economia. Integrada nêsse contexto mais amplo, a atividade seguradora é um setor particular onde necessàriamente repercutem, por reflexões ou interação, as ocorrências que alcançam escala macro-econômica. 1 . 11 -
1. 2 -
Efeitos
1. 21 - - No processo inflacionário
destinguem-se duas ordens de efeitos. Vejamo-los. I -
Os efeitos financeiros:
a) elevação contínua dos preços de bons serviços;
a) incitação ao consumo com desestímulo à poupança e, em desnível com esta ultima, incremento da propensão empresarial ao investimento; c) aumento gradativo dos "deficits" orçamentários do Estado; d) deterioração das relações externas de troca. II -
Os efeitos econômicos:
a) abrandamento da competição com reflexos negativos sôbre a eficiência empresarial; b) declínio da produtividade; , c) redução da capacidade para importar bens essenciais à estrutura industrial do sistema. 1. 22 - - Os efeitos de ordem financeira criam um círculo vicioso que dà à inflação a característica de espiral: emite-se papel-moeda por causa da subida de preços, e êstes sobem por causa das emissões. Instaura-se dessa maneira a desordem financeira, tornando-se dominantes e prementes os problemas orçamentários, que não se limitam à area das finanças públicas, pois invadem por igual o setor privado da economia e a própria faixa dos consumidores. 1. 23 -- Os efeitos econômicos, gerados pela desordem financeira do processo inflacionário, retardam e dificultam o desenvolvimento do sistema produtivo .. 2 -- REPERCUSSõES SôBRE O SEGURO PRIVADO
2.1 -
Desestímulo à previdência
2 . 11 - A contínua perda de valor aquisitivo torna o dinheiro uma espécie de batata quente que ninguém quer conservar em mãos. O consumo, por isso torna-se mais dinâmico, registrando-se 41
REVISTA . DE SEGUROS,
.'
nos períodos de inflação a tendência pa- porcional a uma responsabilidade semra a antecipação da aquisição de bens e pre crescente, não atinge a cifras comutllidades, tendência essa tanto mais patíveis com as necessidades habituais acentuada quanto maior a velocidade do da gestão de riscos, instaurando-se com ~so o regime permanente de exploração processo inflacionário. da modalidade de seguro cuja deficitária 2 . 12 - Nêsse clima, não há decercobertura tenha essa característica de to condiçõe.s financeiras, para estimular a poupança. Esta, ao contrário, ten- não sujeitar-se à regra proporcional. No de a declinar. Com isso, definha também exemplo citado -- o de Automóveis um fator essencial ao Seguro, que é o o ramo já é de si mesmo desfavorável espírito de previdência, afetado em sua em face da própria natureza do risco coberto, que t em alta frequência de sinissubstància psicológica. tralidade. Agravado, ainda mais, pelo 2 .13 - A presença de tais fatores fenômeno inflacionário da subida geral negativos acarreta sérias perturbações, de preços, sua exploração passa a ser, atingindo todos os ramos e modalidades mais do que difícil, absolutamente indedo seguro privado. Os seguros de vigênsejável. cia anual, seja qual fôr o objeto da cobertura, padecem a deterioração dos res2 . 15 -- Do ponto-de-vista da retrapectivos capitais segurados. É bem ver- ção da procura, induzida por vários fadade que há, nêsses casos, como meca- tores inclusive o desestímulo que o clinismo de defe.sa contra a inflação, o re- ma da inflação cria para o espírito de curso da atualização do seguro sempre previdência, os seguros mais profundaque isso se torne necessário, ao longo do mente afetados são os de longo prazo, período de duração do contrato. Mas como os do ramo Vida. A perspectiva de por outro lado também é verdade que se reduzirem os capitais segurados a êsse é um recurso do qual poucos segu- proporções irrisórias, especialmente nos rados lançam mão e, quando o fazem, processos inflacionários de elevada taxa nunca o ajustamento dos capitais segu- de desvalorização monetária, retira à rados é, de molde a alcançar a taxa real operação de seguro a sua finalidade de desvalorização da moeda. Há sempre, substancial de proteção econômico-finaninevitàvelmente, uma defasagem maior ceira.Deixando o seguro de ser instruou menor entre a correção monetária e o mento de proteção, para o segurado sua ritmo ou velocidade do processo infla- aquisição perde objetivo e interêsse. Decionário, de modo que a regra geral é a clina então, vertiginosamente, a produinsuficiência da cobertura em relação ção do ramo. Em épocas assim, a válvuaos valores efetivamente em risco. Tor- la de escape do mercado segurador conna-se corriqueira, por isso, a aplicação siste na adoção de planos em que se reda regra proporcional na indenização duza a duração do seguro a períodos dos prejuízos, dai resultando mais um anuais. Recupera-se dessa maneira, ao fator negativo para a construção de uma m enos parcialmente, o ritmo da produbôa imagem do seguro diante da opini- ção. Os seguros de vida em grupo atenão pública. dem a programas dessa natureza. 2.14- Nos seguros de coisas, como 2 . 2 - Exarcebação da concorrência o de Automóveis, onde não há a aplicação da regra proporcional, a indeniza2 . 21 - Caindo a procura e, conseção dos sinistros parciais, que constituem maioria absoluta, torna a operação quentemente, o ritmo normal da produde seguro simplesmente ruinosa para o ção, o corolário inevitável dêsses fatos segurador. O prêmio arrecadado, despro- é a exacerbação da concorrência entre 42
REVISTA DE SEG'L'RlJJ
as seguradoras. Estas, diante de um mercado com tendência à redução de receita (em têrmos reais, e não em valores nominais) passam a disputar mais aguerridamente a clientela, tanto mais que, diante do fenômeno da elevação geral e continuada dos preços, suas despesas gerais de administração sobem gradativamente, gerando a necessidade imprescindível de um ritmo crescente de arrecadação. 2.22 -
O incremento de receita,
em tais circunstâncias, deve, no míni-
mo, acompanhar os índices gerais dos preços, embora isto nem sempre seja suficiente. E aí está, para as seguradoras o drama da produção. Não são raros, na história econômica das nações atingidas pela hiperinflação, os exemplos de ritmo de produção de seguros inferior à taxa de desvalorização monetária, o que significa a instauração do processo de depressão ou regressão da atividade seguradora. 2.3 -
prêsa seguradora, pois em épocas de inflação a posição ideal é a do devedor, e não a do credor. 2. 33 - A emprêsa seguradora, enfrentando tôda a problemática financeira criada pela inflação para os empresários em geral, ainda é agravada pela pressão de fatores que se particularizam em sua influência negativa sôbre o seguro: a redução dos prêmios líquidos e :a dilatação do prazo de cobrança.
Aviltamento tarifário
A consequência imediata da exarcebação da concorrência é, evidentemente, o aviltamento tarifário. Pressionadas pela necessidade imperiosa de arrecadar cada vez mais, num mercado altamente competitivo e afetado pelo desnível entre oferta e procura, as segu~ radoras vêm-se obrigadas o oferecer à clientela o atrativo da redução tarifária. 2. 31 -
2. 32 - O fenômeno não se manifesta, aliás, apenas sob a forma da diminuição do prêmio líquido e final pago pelos segurados. Essa redução de preços paradoxal porque ocorrente numa economia inflacionada em que todos os demais preços sobem - é por vêzes acompanhada, também, da concessão de outras vantagens aos segurados, como por exemplo a cobrança parcelada dos prêmios. É êste outro fator altamente negativo para a gestão já difícil da emREVISTA DE SEGUROS
2. 4 -
Declínio dos resultados técnicos
2.41 - É fácil concluir, diante dêsse quadro de tantos fatores negativos criados pela inflação para a exploração da atividade seguradora, que os resultados técnicos e operacionais se tornam deficitários. Quando fôr pos.sível manter em nível de suficiência o "prêmio puro" ou "prêmio de risco", dotado de mecani~mos de defesa como no caso de seguros sujeitos a regra proporcional, não escapará a emprêsa seguradora do "deficit'' de carregamento. 2. 42 -- A indústria do seguro passa a ser deficitária ainda que a sinistralidade se mantenha em favoráveis índices de comportamento. Restará ao <segurador, como meio de cobrir os prejuízos ocorridos na gestão dos riscos, procurar o aproveitamento ótimo do setor de investimentos. Mas aí também estará localizada outra fonte de problemas, como em seguida se verá.
2. 5 -
Queda de renda patrimonial
2. 51 - As inversões das seguradoras são em tôda parte sujeitas a disciplina legal, salvo as exceções raras de países em que há plena liberdade na matéria. 2. 52 - Conforme o grau de rigidez das normas e critérios legais vigentes, a seguradora encontrará, ou não, adequada amplitude de escôlha nos tipos 43
de investimento. Em geral, êsse campo é reduzido, limitando-se a poucos itens a gama das espécies de inversão. 2. 53 --- Como o patrimônio das seguradoras, e em particular a parcela do mesmo que se destina a cobertura de reservas técnicas, está gravado pelo alto compromisso de garantir as responsabilidades decorrentes das operações de seguros, quase sempre deve êle estar representado por valores e bens da maior liquidez e estabilidade. Essa é pelo menos a costumeira exigência legal, principalmente porque as leis em geral são promulgadas em períodos de normalidade financeira, pois a estrutura jurídica de um país, o seu arcabouço institucional, nunca é nem pode ser fruto da experiência de circunstâncias excepcionais como a da desordem financeira provocada pela inflação. 2. 54 - Em matéria de investimentos das seguradoras, por curioso que isto possa parecer, quase sempre fica
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prevalecendo em épocas de inflação os textos legais elaborados em períodos de normalidade. O processo legislativo, via de regra lento seja qual fôr o tipo de organização política do país, jamais tem o dinamismo necessário para manter em permanente atualidade com a conjuntura nacional as diretrizes do sistema de inversões do seguro privado. 2. 55 - Assim, e a experiência o tem demonstrado, o setor de investimentos das seguradoras também padece com a inflação. Pode-se afirmar que em regra decai o nível médio de rentabilidade de tal setor. O ponto crítico do processo situa-se, é óbvio, na interseção das curvas que exprimem a evolução dos "deficits" industriais e o decréscimo de rentabilidade das inversões. Nessa altura a emprêsa seguradora deixa de apresentar resultado econômico, passando em seguida a resvalar para a zona dos resultados finais negativos.
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2.6 - Descapitalização empresarial
I
2.61 - O resultado último dêsse processo de esvaziamento da atividade seguradora é a descapitalização da emprêsa de seguros. 2. 62 - Deixando de produzir lucro indUIStrial e tendo o seu setor de investimentos afetado por um declínio de rentabilidade, somente a custa de muita habilidade administrativa ainda pode a seguradora obter um lucro econômico final em suas atividades. Mas êsse lucro nem sempre é satisfatório ou suficiente. Deflacionado, não raro situa-se abaixo dos índices comuns aos períodos de norma I idade econômico-financeira. Assim, fica a seguradora impossibilitada de alimentar o seu processo natural de capitalização, ocorrendo o pior quando sobrevém o ponto crítico, atrás mencionado, a partir do qual se ingressa na zona de regressão que culmina com a liquidação da emprêsa.
inevitàvelmente o mencionado fenômeno da descapitalização. 2 . 72 Carecendo de crescer e de arrecadar cada vez mais, a emprêsa se vê, paradoxalmente, tolhida nos seus movimen tos de expansão, porque terá sobrevindo, com a queda de potencial econômico, a redução de sua capacidade de absorção de riscos. Será gradativamente menor a faixa de suas prioridades ou de seus planos de retenção.
3 -
CONCLUSõES
3. 1 - Os efeitos que a inflação pode desencadear sôbre a atividade seguradora, descritos e expostos nêste trabalho, evidentemente são de intensidade variável, dependendo da própria taxa de desvalorização monetária que caracterize a velocidade do processo inflacionário.
efeitos são indesejáveis e perniciosos, em qualquer ponto da escala de sua intensidade. Todavia, nas inflações moderadas, isto é, nos processos 2. 7 - Redução da capacidade onde ocorre o que os economistas chaoperacional. ,mam de "sôpro inflacionário", o impaci 2. 71 - No processo de esvaziamen- to recebido pela atividade seguradora to da emprêsa seguradora os fatores ne- não a atinge em zonas de profundidade. gativos são, como já vimos, cumulativos. Embora com luta e dificuldades, a emA êstes cabe acrescentar, por fim, um prêsa de seguros pode superar tôda a outro: a perda da capacidade operacio- problemática que a atinja, havendo ranal decorrente da queda do potencial zoáveis recursos e processos operacionais econômico da emprêsa, ao qual leva, para tanto. 3 .2 -
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Norma p r Aplicação d.s Reservas Técnicas das Sociedades Seguradoras Com o objetivo de apresentar esclarecimentos e recomendações a propósito do cumprimento da Resolução 92, de 26.6. 68, que estabelece normas para a aplicação das reservas técnicas das sociedades seguradoras, o Banco Central baixou a Circular n. 0 119, de 5.8.68, que transcrevemos, na íntegra, a seguir. O início das aplicações das reservas técnicas foi fixado a partir de agôsto !indo, estabelecendo ainda a Circular n. 0 119 percentuais no tocante à subscrição de Obrigações do Tesouro Nacional - Tipo reajustável. CIRCULAR N. 0 119
As Sociedades Seguradoras Para cumprimento das disposições da Resolução n. 0 92, de 26-6-68, transmitimos os seguintes esclarecimentos e recomendações: I - O inicio das aplicações ali previstas dar-se-á a partir do mês de agôsto de 1968, encerrando-se em março de 1969, computando-se para essa finalidade a diferença entre o montante global das reservas técnicas, não comprometidas, apuradas no balanço de 1966, relativamente ao balanço de 1967. 11 - Para os futuros exercícios, as diferenças se rã o apuradas levando-se em conta o montante de reservas não comprometidas verificado em cada balanço e o das apuradas no balanço imediatamente anterior. 111 - Na forma estabelecida pelo Conselho Nacional de Seguros Privados, em sessão de 22. 7. 68, serão admitidas, para efeito de apuração do montante das reservas técnicas não comprometiREVISTA DE SEGUROS
das, as seguintes deduções ao total de reservas técnicas apurado: a) a parcela incluída na Reserva de Riscos não Expirados dos ramos elementares, que corresponde a 100 % (cem por cento) dos prêmios a receber; b) a parcela incluída nas Reservas Matemáticas do ramo vida individual, que corresponde ao prêmio puro a receber; c) o adiantamento a que têm direito os segurados sôbre o valor de resgate dos contratos de seguro de vida individual; ( *) d) a parcela dos prêmios retrocedidos às sociedades seguradoras, retidas pelo Instituto de Resseguros do Brasil em conta corrente denominada "IRB c/ Retenção de Reservas Técnicas." IV - A subscrição de Obrigações do Tesouro Nacional - Tipo Reajustável obedecerá às seguintes normas: a) as aplicações no período de agôsto de 1968 a março de 1969 serão realizadas em parcelas mensais iguais, devendo totalizar 46,875% do aumento líquido das reservas técnicas não comprometidas apuradas na forma do item I da presente Circular. Para as carteiras de seguro de vida individual, o total das aplicações deverá atingir 28,125% daquele incremento líquido; (*) b) as subscrições deverão ser efetuadas mediante solicitação formal das sociedades seguradoras diretamente no Banco Central do Brasil, através da Gerência da Dívida Pública, no Rio de Janeiro, ou de suas Delegacias Regionais; ( •) Nova redação, de acôrdo com a Circular n . 0 121, de 26 .8.68, do Banco Central.
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c) as obrigações assim subscritas Seguradoras têm prazos terminados serão emitidas com as seguintes caracA Superintendência de Seguros Priterísticas: vados - Susep, informou que termina 1 modalidade: "ao portador"; 2 - prazos: 1, 2 ou 5 anos; dia 30-8 impreterivelmente, o prazo para 3 - correção monetária mensal pa- aplicação da primeira parcela de reserra os títulos de 1 e 2 anos e trimestral va técnica das companhias de seguros, para os de 5 anos; sendo que essa aplicação na compra de · 4 - juros: 4%, 5% ou 7% ao ano Obrigações Reajustáveis do Tesouro, depara as Obrigações de 1, 2 ou 5 anos, verá ser feita através da remessa do correspectivamente, pagáveis no resgate, os respondente cheque ao Banco Central. A Susep instituiu também, um quesdois últimos. d) as Obrigações em causa suj eitar- tionário destinado a orientar as emprêse-ão aos critérios estabelecidos pela Su- sas seguradoras no recolhimento de suas perintendência de Seguros Privados pa- cotas de reservas técnicas, sendo que ês· . ra aceitação e inscrição de bens garanti- te formulário poderá ser obtido na Rua dores de reservas' técnicas das socieda- do Mercado, 7, na Guanabara, ou nas várias delegacias da Susep, em dez Esdes segq.radoras. tados, sendo que exemplares foram disRio de Janeiro, 5 de agôsto de 1968. tribuídos às seguradoras.
48 · 0 ANIVERSÁRIO DA REVISTA DE SEGUROS 1
Agradecemos a os nossos l eitoreb e emp•·êsa s Sl'gu mdoras as congratnln.ções p e lo aniversário d esta R e vista, des t.acando especialmente a• elogiosas r eferências da carta, muito nos scnsib ili ~ ou. a. baixo transcrita,:
48.• que
I LMO . SR. Dr. I. R. BORBA DD. Diretores R esponsáve is da «REVISTA DE SEGUROS» GUANABARA-GB. Prezado Senh or Diretor. Com m uita satisfação, ern m eu nom e pessoal e da nossa Su cursal, apresen t amos a. V. Sa. c aos d emais Diretores. R edatores e Colaboradores, os nossos e fu s ivos Parabéns pelo transcurso do 48.• anivesário d~ Fundação dessa conceituada e útil «REVISTA DE SEGUROS:. veicul o Li der da cultura e aprimoramento dos assu nt os d e Seguros em n osso Pai s. Fazemos votos. n esta oportunidade, el e sempr e e con tinu ado progresso e d e FELICIDADE p essoal a t odos que o->st ejam li gados a essa notável P ublicar,ão Especializada . Atenciosamente J osé Martins Dias Cia. SEG. AJiança da Bahia Sue. de B elo Horizonte
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Seguro de Crédito à Exporta~ão Reunião de Trabalho em Madrí -
Junho de 1968.
Como foi amplamente noticiado, o um sistema de garantias securatórias mercado segurador brasileiro, através de para as exportações de bens-de-capital Delegação organizada e chefiada pela e de bens-de-consumo duráveis. Tal sisFederação Nacional das Emprêsas de Se- tema, segundo a experiência das nações guros Privados e Capitalização, fez-se re- altamente industrializadas, constituiria presentar na Reunião de Trabalho em peça indispensável na política de fomenMadri, realizada no mês de junho último. to d a s exportações dos mencionados Dessa participação brasileira naque- bens, cuja comercialização em escala inle conclave resultou a compilação de vá- ternacional não tem viabilidade sem lioso acêrvo de informações sôbre o se- . apôio no crédito - e êste implica riscos guro de crédito á exportação. É êsse que, sem adequado mecanismo de proteacêrvo que a Delegação do Brasil con- ção como o oferecido pelo seguro. Desesdensou no relatório especial que elabo- timulariam os exportadores e seus prorou sôbre a Reunião em apreço. váveis financiadores. Aprovando tal Relatório, a DiretoA Conferência Hemisférica de Seguria da Federação decidiu ainda dar-lhe ros, na XI Assembléia Plenária que teve divulgação, por tratar-se de documento lugar em 1967 na cidade de Nova Orcapaz de oferecer úteis subsidias aos se- leans, tendo evidentemente o objetivo guradores nacionais para seus estudos a de propiciar novos avanços da América respeito da mencionada modalidade de Latina no estudo dos rumos mais conseguro. sentâneos para as próximas etapas de Eis, na íntegra, o texto do referido evolução do assunto, recomendou que se Relatório: realizasse em Madrí, sob a coordenação do Centro de Investigações e Estudos do Seguro Ibero-Americano (C. I. E. S. I.), "I - A REUNIÃO a reunião aqui relatada. I -- Motivação e finalidade i
'>
Faz alguns anos, começou a ter impulso na América Latína a idéia da implantação do seguro de crédito à exportação. O estudo e equacionamento do problema, pela inegável e transcendental importância que êste assumia, ganhou sem demora foros de matéria de interêsse internacional, passando à agenda da ALALC, do BID e da Conferência Hemisférica de Seguros. A ALALC, surgindo como entidade destinada a promover o desenvolvimento da América Latina por via de medidas tendentes a realizar a integração econômica da. região, incluiria em seus propósitos a criação, nos países associados, de REVISTA DE SEGUROS
2 - Temário
O temário elaborado foi, realmente, de ordem a proporcionar debates e esclarecimentos capazes de aprofundarem, nos seus mais variados e complexos aspectos, o exame e o conhecimento da evolução atual do seguro de crédito à exportação. ~sse temário compôs-se dos seis itens seguintes: a) Panorâmica mundial do seguro de crédito à exportação; b) União de Berna - Organização e funções; c) Necessidade do seguro de crédito á exportação na América Latina; 49
d) Organização das companhias que operam em seguro de crédito à exportação; e) Tipos de riscos cobertos; f) Associação dos Seguradores de Crédito à Exportação na América Latina 3-
I•rogramação dos trabalhos
Os trabalhos da Reunião de Madri foram programados com vistas a permitir, para cada item do temário, prévia e ampla exposição a cargo de um moderador (o Sr. Emilio Perez de Agreda~ Bacharel em Direito, Economista e competente especialista do seguro de crédito à exportação), seguindo-se debates e esclarecimentos a cada exposição. A fase subsequente foi a de elaboração de projetos de recomendação a serem submetidos ao plenário da Sessão de Encerramento. Para êsse fim, foram constituidas as necessárias Comissões, tendo o Brasil participado de duas delas: a) regime de cosseguro e resseguro; b) normas gerais para riscos e coberturas. 4 -
Resultados finais
Sob a forma e a denominação de "'Acôrdos", os participantes da Reunião (América Central, Argentina, Brasil, Colômbia, Chile, Espanha, Estados Unidos, México, Panamá e Venezuela) aprovaram por sufrágio unânime quatro noções, que em suma recomendam para a América Latina: a) criação de instituições especializadas para a cobertura dos riscos comerciais, políticos e extraordinários do crédito à exportação reservando-se os riscos comerciais exclusivamente a entidades privadas, assumindo estas, em colaboração com o Estado, a administração geral do Sistema (Acôrdo n. 0 1); b) criação de estímulos oficiais adequados para que a iniciativa privada, dando a tal seguro apenas o carater de um serviço à comunidade, possa executálo em níveis consentâneos com as exi-
gências decorrentes do alto objetivo de promover o crescimento econômico através de exportações industriais (Acôrdo n. 0 1); c) preferência pelo resseguro na disposição dos riscos, promovendo-se nos mercados mundiais maiores. facilidades de coberturas automáticas para convênios de cosseguro celebrados por conveniências especiais (Acôrdo n . 0 2); d) padronização quanto possível das coberturas, segundo as praxes correntes nos mercados onde o seguro de crédito à exportação já está consolidado, solicitando-se que o C.I.E.S.I. elabore e distribua um resumo dessas praxes e que a Conferência Hemisférica promova acôrdos gerais sôbre a matéria. (Acôrdo n. 0 3); e) constituir o C.I.E.S.I., por solici· tação ao mesmo e mediante sua aquiescência, como uma espécie de Secretaria Geral para efeito do desempenho de funções como as que são hoje cumpridas pela União de Berna, tais as de assistência técnica, informações sôbre as práticas do seguro e sôbre situações político-econômicos de diferentes mercados etc. (Acôrdo n. 0 4); f) incumbir o C.I.E.S.I. de elaborar, em coordenação com os distintos organismos de estudo da Conferência Hemisférica, um anteprojeto de Estatutos de futura União de Seguradores de Crédito à Exportação, a ser submetido a próxima Assembléia Plenária da Conferência (Acôrdo n. 0 4); g) solicitar à Presidência Executiva da Conferência Hemisférica que acentue os contactos com organismos interamericanos e internacionais, com vistas ao fomento e desenvolvimento do Seguro de Crédito à Exportação (Acôrdo
n. 0 4). 11- O SEGURO
A Reunião de Madri, tanto por via dos numerosos trabalhos escritos apresentados quanto por meio das exposições REVISTA DE SEGUROS
e intervenções orais, ofereceu aos participantes um amplo quadro de informações sôbre a evolução atual do seguro de crédito à exportação. Foi possível, consequentemente, recolher uma objetiva e correta visão global dêsse sistema de seguro - sua estrutura, funções, condicionamentos operacionais etc. - na presente conjuntura mundial. Aquí, portanto, nos propomos transmitir ao segurador brasileiro, como subsídio ao seu estudo e exame da modalidade, uma síntese informativa capaz de traduzir, com a necessária fidelidade, o pensamento hoje dominante na matéria. 1 - Funções
Como todo seguro, o de crédito à exportação tem o encargo de eliminar riscos. No caso, o risco é financeiro e consÍISte na probabilidade da falta de resgate de compromissos relativos à comercialização internacional de produtos industriais. O propósito do exportador, quando recorre à proteção securatória, e o de obter completa cobertura para tôda e qualquer hipótese de prejuízo que lhe possa advir do processo de comercialização externa dos seus produtos. Assim, a demanda de cobertura pode estender-se a ampla gama de riscos, incidentes desde a fase inicial de elaboração do produto até, inclusive, situações criadas posteriormente à entrega de mercadoria. Na prática, tôda essa variedade de riscos é geralmente classificada em duas categorias: a) riscos comerciais; b) riscos políticos e extraordinários. A primeira categoria é, bàsicamente, a do risco de insolvência do comprador. A definição de insolvência é identica à adotada no seguro de crédito interno, exigindo-se para sua configuração o indispensável procedimento judicial. Embora não seja comum, é possível e aceitável, por vêzes, incluir na categoria de riscos comerciais : o prejuízo ocasionado REVISTA DE SEGUROS
pela recusa da mercadoria pelo comprador, negando-se êste a recebê-la; o prolongado atraso no pagamento da mercadoria recebida. A segunda categoria - a dos riscos políticos e extraordinários agrupa maior e bem mais ampla variedade de riscos, tanto antes quanto depois da entrega das mercadorias. Vejamo-los: A - Riscos políticos e riscos de transferência. 1) Antes da entrega
a) Nos contratos com compradores privados: I - Advento de novas restrições à importação ou de disposições que gerem custos adicionais, ou que impliquem na anulação de licença já concedida; II - Advento de embargos gerais, ou de proibições específicas à exportação no país do vendedor; b) Nos contratos com govêrnos ou entidades públicas, alienígenas: I - Imposição de embargos ou de proibições específicas à exportação no pais do vendedor; II - Cancelamento arbitrário do contrato pelo comprador. 2) Depois da entrega
a) Nos contratos com compradores privados: I - Incapacidade de transferência das divisas procedentes da exportação por motivo de disposições governamentais; II - Conversão forçada das divisas em moeda diferente da estipulada, ou a um tipo de câmbio arbitrário, que acarrete perdas cambiais, b) Nos convênios com govêrnos ou entidades públicas alienígenas: I - Falta dos pagamentos fixados em contrato válido; II - Congelamento das divisas provenientes da exportação, ou conversão 51
forçada, como no caso mencionado na letra anterior. B - Riscos extraordinários: guerras, internas ou externas, inundações, terremotos, revoluções, etc. 1!:sse é um esquema de riscos que se pode decerto modo considerar como padrão. Há países, no entanto, onde o seguro inclui outras coberturas mais. Tal é o caso, por exemplo, da Espanha, onde o Decreto de 10 de novembro de 1966 estabelece as seguintes modalidades: a) Seguro de riscos anteriores à expedição, por rescisão de contrato. b) Seguro de riscos a partir da ex· pedição. c) Seguro de créditos financeiros vinculados a operações de exportação. d) Seguro de afiançamento dos créditos de prefinanciamento de exportações. e) Seguro de prospecção de mercados e participação em feiras. f) Seguro de elevação de custos. g) Seguro de diferenças de câmbio. No esquema espanhol, cabe à "Compa:fiia Espa:fiola de Seguros de Crédito y Caución" a aceitação dos riscos comer· ciais contidos nas modalidades a que se referem as letras a e d; todos os demais riscos, bem como as modalidades referidas nas letras e a g, constituem setores operacionais reservados ao "consórcio de Compensación de Seguros", entidade de direito público. O seguro de crédito à exportação, cumprindo a função técnica de eliminar os riscos da exportação, atinge com isso, também', o propósito de criar impulsos de crescimento ao comércio exterior do país onde é praticado. É que, eliminado o risco, pode o exportador contar corri facilidades e perspectivas de financiamentos que lhe abrem as portas do comércio internacional. Consequente:mente, cumpre também o Seguro a função econômica de colaborar, efetivamente, para o desenvolvimento do sistema produtivo na·
·cional, dinamizado em seu setor ·externo pelo aumento das exportações. 2 -
Características especiais ' .
I
O seguro de crédito à exportação ocupa-se de riscos que não se subordinam a limites muito estreitos de tempo, de espaço e de causalidade. As operações financeiras garantidas podem variar de menos de 180 dias a 5 anos, como podem vincular-se a exportações destinadas às mais diversas regiões do mundo. Os prejuízos indenizáveis tanto podem ter origem em complexos acontecimentos políticos ou econômicos, como podem decor· rer do malôgro de uma administração empresarial incompetente quando não aventureira, de movimentos bélicos ou revolucionários, ou de calamidades naturais. Êsse vasto elenco de riscos é, está visto, de uma envergadura que torna sua exploração absolutamente incompatível com as possibilidades e níveis dimensionais do mercado de seguros privados. A questão não se resume, aliás, tão somente ao aspecto quantitativo dos riscos e das responsabilidades por êstes geradas. Entre os riscos financeiros das exportações incluem-se vários que, por suas origens de ordem política, não têm condições qualitativas para se tornarem exploráveis pela iniciativa privada, Dai a esta se reservar, geralmente, a opera· ção dos chamados riscos comerciais. Mas a atuação do segurador privado, nem por estar assim delimitada e restringida, deixa de ser minada e comprometida por sérios percalços. São complexas e pesadas as dificuldades habitualmente enfrentadas. Os riscos cobertos pelo seguro, por exemplo, em regra escapam ao conheci· menta e ao exame direto do segurador, porque pertinentes a fatores naturais, políticos, econômicos e até por vêzes mo. rais de contextos nacionais que lhe são alheios. Assim, para um mínimo de cauREVISTA DE SEGUROS
tela que deve guardar em seu "underwriting", o segurador é obrigado a recorrer a sistemas e processos de cooperação internacional. O cosseguro e o resseguro, tecnicamente mecanismos de pulverização de riscos, no seguro de crédito à exportação destinam-se ao papel sobretudo de instrumentos de garantia das informações externas fornecidas sôbre emprêsas ou mercados de que se pretenda um mínimo possível de conhecimento para efeito de determinada operação. Essa cooperação internacional, indispensável para que através dela o segurador possa ter uma visão razoável de mercados externos até aos quais se proje.:. tam as responsabilidades oriundas das operações seguradas, só muito escassamente se processa por meio de cosseguro e do resseguro. A repartição internacional dos riscos encontra obstáculo, provàvelmente, no desinteresse ou no interêsse muito remoto de cada mercado segurador em participar de operações vinculadas a exportações estrangeiras, já que o seguro de crédito dessas exportações é peça enganjada numa política de desenvolvimento que busca favorecer um sistema econômico alienígena. Assim, a cooperação internacional tem sempre encontrado mais viabilidade e terreno mais propício na fórmula da institucionalização de esquemas a-ssociativos destinados a promover amplo intercâmbio de informações, experiências e estudos de mercados. É o caso da União de Berna, entidade que por largos anos tem funcionado com proveito. Daí cogitar-se da criação de organismo semelhante na América Latina, matéria do Acôrdo n. 0 4 da Reunião de Madrí (item 4, letras C e f, do capítulo I dêste Relatório). Outra característica especial que por vêzes apresenta o seguro de crédito à exportação decorre da reduzida insuficiente massa de prêmios. Reduzida pela circunstância de o fluxo das exportações não alcançar volume capaz de gerar REVISTA DE SEGUROS .
maior arrecadação; insuficiente pela razão de os esquemas tarifários em uso nem sempre permitirem uma taxação mais consentânea, pois de outra forma a cobertura securatória, agravando o custo de mercadoria e reduzindo-lhe a capacidade de competir no mercado internacional, perderia a função geralmente desempenhada de instrumento de e.--;tímulo às exportações. Cabe registrar, a propósito, que é comum e natural estabelecer formas de compensação para a insuficiência da receita de prêmios. Dessas formas, a do subsídio estatal é a que encontra maiores resistências do segurador privado. A mais aceitável é a da constituição maciça de reservas nos períodos iniciais da exploração do seguro, admitindo-se o recurso, isto sim, a empréstimos oficiais amortizáveis a longo prazo. Aqui, cabe ainda mencionar que, por tôdas essas funções e características especiais do seguro de crédito à exportação, em tôda parte o problema da sua esquematização operacional têm suscitado sempre a necessidade de cuidadosos e aprofundados estudos. Tem sido pacífico, na matéria, o princípio de que a iniciativa privada deve reservar-se a cobertura dos riscos comerciais, transferindo a órgãos estatais, por via do resseguro, as responsabilidades excedentes do seu poder de aceitação nessa faixa. Outra conclusão, extraída da experiência até agora acumulada, é a de que a organização de emprêsa única constitui fórmula operacional que tem merecido a .p referência dos diversos mercados onde o seguro em aprêço já é explorado. Na composição acionária da emprêsa única variam .de um para outro país, os critérios de escolha e admissão dos participantes. Há casos em que somente sociedades seguradoras são acionistas, bem como os ha de composição mista, em que seguradoras se aliam a bancos ou a órgãos estatais, ou a ambos. 53.
3. Natureza e conceituação
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A conceituação do seguro de crédito à exportação, pelas características especiais que tal ramo apresenta, tende a provocar a necessidade de ser revista a definição tradicional de risco, pelo menos no que se refere a suas componentes de ordem técnica. Na pesquisa e classificação dos elementos essenciais à conceituação dêsse seguro, há quem formule, por exemplo, a indagação inicial: quem deve suportar os riscos da exportação? A resposta ainda não é pacífica. As opiniões podem ser divididas entre os que entendem tratarse, no caso, de risco simplesmente empresarial, e os que sufragam a idéia de risco coletivo a ser suportado por todo o sistema econômico, do qual o Estado é representante. Esta última idéia fundase no argumento de que a exportação, hoje em dia, é fator de desenvolvimento nacional, ocupando por isso mesmo lugar de destaque no planejamento econômico oficial dos países democráticos e merecendo, nêsses planos, tratamento, subsídios e estímulos muito especiais. A rigor, porém, nada obstante a circunstâncias da acentuada propensão para uma política de comércio exterior que ofereça ao exportador o atrativo de uma
substancial redução do risco empresari. ai, o fato é que se pode ainda considerar o risco da exportação, nos países de iniciativa privada, como ônus repartido entre a emprêsa e o Estado. Mas, considerando o risco da exportação como submetido à rigorosa alternativa de classificar-se entre empresarial e coletivo (ou estatal), nem mesmo assim se pode chegar à conclusão unânime de que se trate de um risco segurável. No elenco das coberturas hoje usuais, apenas a de insolvência, que não basta aos propósitos de desenvolvimento eco· nômico baseado na comercialização internacional, poderia enquadrar-se na definição clássica de risco. As demais dificilmente lograriam essa classificação a não ser mediante reformulação de profundidade por que passasse tal definição ainda corrente. Em trabalho apresentado sôbre a matéria, e no qual defende a tese de uma conceituação nova e heterodoxa para o seguro de crédito à exportação (A conceituação de um seguro-cobertura real), o Sr. Luis Alberto Caballero argumenta da seguinte forma: "Admitida a existência dos riscos sempre menores, de maneira absoluta, do que os créditos emprazados ou sua dispersão pelos países ou a instabilidade
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REVISTA DE SEGUROS
econom1ca e política internacional, pa. recerão à primeira vista comportar - é necessário destacar êstes dois fatos fundamentais: uma grande parte dos créditos é devida por órgãos ou emprêsas dos Govêrnos dos países importadores, os quais, por diversas razões entre as quais figura na cabeça o prestígio para a sua situação política do momento ou futura, poderão ver-se excepcionalmente na contigência de retardar os pagamentos, porém muito mais excepcionalmen. te na necessidade de adiá-los sine die, sem convencionar a reintegração com o país credor; - a experiência conhecida de alguns sistemas europeus de seguro de crédito à exportação, exp~ riência necessàriamente considerada em períodos de mais de dez ou quinze anos, mostra o fato de que, se bem existam perdas (regulares, salvo em anos de pronunciado desvio por crise de pagamento em algum país), a maioria se refere à falta de pagamento nos prazos, sendo muito elevada a percentagem de recuperação (em alguns casos até
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:E:ste Relatório, cujo objetivo restrin. ge-se a passar em revista algumas noções e idéias hoje correntes entre os que procuram adentar-se no estudo do seguro de crédito à exportação, não pretende firmar nem sufragar qualquer das conceituações que ainda estão sendo tentadas. Com o presente documP.nto, anima a Federação o propósito tão somente de. fornecer, aos estudiosos da matéria no mercado brasileiro, informações e subsídios que lhe possam ser de alguma valia para ciência da evolução do pensamento internacional na área específica do seguro de crédito à exportação." REVISTA DE SEGUROS
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"PATRlA" COMPANHIA BRASILEIRA DE SEGUROS GERAIS E "NOVA PATRIA" COMPANHIA DE SEGUROS Sede Social: Rua Pedro Ferreira, 82/ 84 -
Itajai -
SC
Opera nos ramos de Incêndio, Acidentes Pessoais, Transportes Marítimos e Terrestres, Lucros Cessantes, Riscos Diversos, Automóveis e Responsabilidade Civil Sucursal em CUritiba e Agências Gerais nas cidades do Rio de Janeiro, São Paulo e Belém. DIRETORIA: Irineu Bornhausen - Genésio Miranda Lins - Carlos Otaviano Seara Hercilio Deeke - Dr. Francisco Santos Lins - Dr. Jorge Konder Bornhausen - Cesar Ramos
J(lHNSON &
HIGGINS
Corrdor~d .:Addociadod d~ Ó~gurod
seguro correto pelo preço certo Teleg. cAdvisors• Rio de Janeiro -
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São Paulo
GRUPO SEGURADOR 8RASI L "BRASIL" COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS COMPANHIA ESP:tRITO SANTO DE SEGUROS COMPAGNIE D'ASSURANCES GENERALES "JEQUITIBA" COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
SP SP GB SP
Resultados em 31-12-1967 PRODUÇAO TOTAL ..... ..... ..... . CAPITAL TOTAL . . .... . .......... . . RESERVAS E FUNDOS . . ... ..... . . ATIVOS . . . ... ... .. . . .. . . ..... . ... .
NCr$ 24 . 932. 675,63 NCr$ 3 . 155. 000,00 NCr$ 13 . 571 . 573,63 NCr$ 20 . 890 . 855,44
SUCURSAIS: Rio de Janeiro - Recife - Belo Horizonte - Curitiba - João Pessoa - Fortaleza - Maceió - Salvador - Pôrto Alegre Agências Gerais: Aracaju - Belém - Blumenau - Brasilia - Caicó - Campo Grande - Florianópolis - Goiânia - Guajará-Mirim - Joinvile - Manaus Niterói - Pelotas - Ponta Grossa - São Luis - Uberaba - Vitória. OPERA EM TODAS AS CARTEIRAS
REVISTA DE SEGUROS
Reservas Técnicas das Sociedades Seguradoras O CNSP baixou normas relativas à constituição de reservas técnicas por parte das Sociedades Seguradoras, destinadas à garantia dos compromissos referentes às suas operações de seguros, resseguros e retrocessões no país. Tais reservas serão constituídas no encerramento do Balanço, sendo lançadas a débito da conta de Lucros e Perdas. A Resolução n. 0 30, de 5. 8. 68, cujo texto publicamos a seguir, determina os tipos de reservas que devem ser obrigatoriamente contituídas pelas de Ramos Elementares e de Seguro Saúde, bem como pelas do Ramo Vida, especificando a destinação e a forma de cálculo em ambos os casos. RESOLUÇÃO N. 0 30/68
O CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS (CNSP), em reunião plenária de 05.08. 68, sob a presidência do representante do Ministro da Fazenda, nos têrmos da disposição constante do artigo 20 de seu Regimento Interno, con.-síderando o disposto no artigo 32, Incisos III e V, do Decreto-Lei n. 0 73, de 21 de novembro de 1966, e tendo em vista o constante do processo CNSP092/ 68-E, RESOLVE: 1. Para garantia de suas operações, as Sociedades Seguradoras, no encerra-
mento do Balanço, constituirão reservas técnicas, que serão lançadas a débito da conta de Lucros e Perdas, tendo em vista fazer face aos compromissos das operações de seguros, resseguros e retrocessões no País. 2. As Sociedades que operam em Ramos Elementares e em Segur~SaúltEVISTA DE SEGUROS
de são obrigadas a constituir as seguintes reservas técnicas: a) b) c) d) e)
de Riscos Não Expirados; de Sinistros a Liquidar; de Contingência; de Oscilação de Títulos; de Garantia de Retrocessões;
3. As Sociedades que operam no
Ramo Vida são obrigadas a constituir as seguintes reservas técnicas: a) Matemática; b) de Riscos Não Expirados;
c) d) e) f) g)
de Sinistros a Liquidar; de Seguros Vencidos; de Contingência; de Oscilação de Títulos; de Garantia de Retrocessões.
4 . As reservas t()cnicas mencionadas nos itens 2 e 3 anteriores destinam~ se: I - a de Riscos Não Expirados, a cobrir os riscos de contratos de seguros em vigor: II - a Matemática, a cobrir os riscos de contratos de seguro de vida individual em vigor: III - a de Sinistros a Liquidar, a garantir o pagamento de indenizações por sinistros já ocorridos e ainda não liquidados; IV - a de Seguros Vencidos, a garantir o pagamento de importâncias devidas em consequência de vencimentos de contratos de seguro; V - a de Contingência, a suprir deficiências das reservas precedentes; VI - a de Oscilação de Títulos, a cobrir, no conjunto, a desvalorização dêsses títulos; VII - a de Garantia de Retrocessões, a responder, subsidiàriamente, pe57
las responsabilidades decorrentes de re~ trocessões do I . R. B . 5 . Para as Sociedades que operam em Ramos Elementares e Saúde, a Re~ serva de Riscos não Expirados será calculada da seguinte forma: I - quanto aos riscos de transportes contratados por viagens, em 25% (vinte e cinco por cento) de 3/ 24 (três vinte e quatro avos) dos prêmios líquidos arrecadados nos doze meses anteriores à data da avaliação. I I - quanto aos demais riscos: a) para os seguros com pagamento de prêmio por prazo determinado, em 25 % (vinte e cinco por cento) dos prêmios líquidos arrecadados nos doze meses anteriores à avaliação. b) para os seguros com pagamento mensal de prêmio, em 1/ 24 (um vinte e quatro avos) dos prêmios líquidos arrecadados nos doze meses anteriores à avaliação. c) 100 % (cem por cento) dos prêmios a receber na data da avaliação. 5.1 - A SUSEP fixará a data em que a constituição da reserva determina na letra "c" dêste item será excluída do cálculo tendo em vista a contabilização à base dos prêmios cobrados. 5. 2 - Entende-se por prêmio líquido a importância que o Segurado ou Ressegurado pagou à Seguradora ou ao Ressegurador, pelo risco assumido no contrato, deduzidas apenas a parte cor~ respondente ao resseguro ou retracessão, no País, e às restituições. 6 . Para as Sociedades que operam no Ramo Vida, a Reserva de Riscos Não Expirados será constituída na forma do disposto na nota técnica correspondente, somente para o seguro de vida em grupo. 7 . Para as Sociedades que operam em Ramos Elementares, a Reserva de Sinistros a Liquidar corresponderá, na data de sua avaliação, à importância total das indenizações a pagar por sinis58
tro ocorrido, tomando-se por base para o respectivo cálculo: a) o valor convencionado, no caso de ajuste entre Segurado e Seguradora; b) o valor reclamado pelo Segurado. quando não tenha sido impugnado pela Seguradora; c) o valor estimado pela Seguradora e aceito pela SUSEP, quando não tenha o Segurado indicado a avaliação do dano; d) o valor igual à metade da soma da importância reclamada pelo Segurado e da oferecida pela Seguradora, no caso de divergência de avaliações; e) o valor fixado por qualquer procedimento judicial, ainda que não definitivo; f) o valor estimado pela SUSEP, quando a Seguradora, com fundamento no contrato, se julgue desobrigada de qualquer pagamento; g) o valor máximo de responsabilidade por vítima, no caso de danos pessoais, no seguro obrigatório de responsabilidade civil dos proprietários de veículos automotores de vias terrestres. 8. Para as Sociedades que operam no Ramo Vida, a Reserva de Sinistros a Liquidar corresponderá, na data da avaliação, à importância total dos capitais garantidos a pagar em consequência de sinistros ocorridos. 9. A Reserva de Seguros Vencidos Corresponderá, na data da avaliação, à importância total dos capitais garantidos a pagar, em consequência do vencimento de contratos. 10. As reservas Matemáticas compreenderão todos os compromissos relativos aos contratos de seguros de vida individual em caso de morte, mistos e outros, bem como as cláusulas adicionais de dispensa de prêmios e paga. mento de rendas em caso de invalidez e aumento de capital segurado das apólices com participação em lucros. 10.1 - Das Reservas Matemáticas poderão ser descontadas as parcelas ainREVISTA DE
SEG~
da não amortizadas das despesas de aquisição, nas quais se compreenderão, pelo menos, a comissão do primeiro ano e o custo do exame-médico. 10 .1.1 - As despesas de aquisição, que servirão de base ao cálculo referido neste subitem, não poderão ser superiores à diferença entre o prêmio puro do contrato e o prêmio puro do seguro temporário por um (1) ano. 10 .1. 2 - As importâncias admitidas como despesas de aquisição das apólices em vigor deverão ser amortizadas em cinco (5) anos, por quotas iguais em cada exercício. 10. 1 . 3 - Em relação aos contratos celebrados nos doze meses anteriores à avaliação da reserva, não poderão ser descontadas as despesas superiores a 50 % (cinquenta por cento) dos prêmios líquidos do primeiro ano, realmente arrecadados no citado período e relativo às apólices em vigor na data da ava-: liação. 10.2 --· As tábuas de mortalidade mínima a serem utilizadas para os seguros são: vida - CSO - 1941 a 6% renda -RI<, - 5%. 11. Para as Sociedades que operam em Ramos Elementares e Vida em Grupo, a Reserva de Contingência será formada pela acumulação de 27o (dois por
cento) dos prêmios líquidos anuais até que seu valor atinja ao da metade da Reserva de Riscos Não Expirados. 12. Para as Sociedades que operam no R.amo Vida Individual, a Reserva de Contingência será formada pela acumulação de 1% (um por cento) dos prêmios recebidos, até atingir o valor de 5% das Reservas Matemáticas e, daí em diante, pela acumulação de 1/ 2% (meio por cento) dos prêmios recebidos, até atingir o valor de 10 % das Reservas Matemáticas, não sendo obrigatório o aumento da Reserva de Contingência, enquanto ela fôr igual ou superior a êste último limite. 13. A Reserva de Oscilação de Títulos será calculada pela diferença entre o valor regularmente contabilizado do conjunto dos títulos e o valor domesmo conjunto em face de sua cotação nas bôlsas de valôres. 14. A Reserva de Garantia de Retrocessões corresponderá a 10 % (dez por cento) do lucro que as operações de retrocessão com o I . R. B . proporcionarem, anualmente, às Sociedades. 14 . 1 - No cálculo da reserva a que se refere êste item será incluída uma quota de 10 % (dez por cento) dos prêmios retrocedidos, a títulos de absorção teórica de custos administrativos da Sociedade Seguradora.
MA X P-0 CHON S. A. COMISSõES E REPRESENTAÇõES Firma fundada em 1925 - · CAPITAL: NCr$ 96.800,00 Representantes Gerais para o Estado de São Paulo, de: - "L'lTNION" - · Cie. d'Assurances Contre L'Incendie, les Accidents et Risques Divers Fundada em 1828 Cia. de Seguros Marítimos e Terrestres PEWTENSE 'hlndada em 1874 Cia. de Seguros Maritimos e Terrestres INDENIZADORA Fundada em 1888 Sede Própria; RUA BARAO DE ITAPETININGA, 275 - 3.• andar Caixa Postal, 1. 673 - Fones: 32-5460 e 37-3938 Enderêços Telegráficos: UNIOCIE e POCHON - São Paulo
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18. As reservas técnicas constituem garantia especial dos portadores de apólices em vigor e dos credores de capitais garantidos por seguros vencidos ou sinistros ocorridos, portadores e credores êsses que terão sôbre tais reservas privilégio especial. 18 . 1 - As Reservas Matemáticas não poderão ser inferiores às que corresponderem às bases técnicas em que forem calculados os prêmios. 18 .2 - O aviso de qualquer sinistro determinará a constituição da respectiva reserva, de acôrdo com o disposto nesta Resolução. 18.3 - Havendo resseguro ou cosseguro no País, as Sociedades farão reservas apenas da parte que estiver sob sua responsabilidade. 18. 4 - As reservas técnicas correspondentes às responsabilidades assumidas por sucursais no Exterior se constituirão pelas disposições legais vigentes nos re.spectivos países. 18. 5 - As reservas técnicas correspondentes aos seguros e resseguros efetuados no Exterior ficarão integralmente retidas no País.
14.2 - O IRB poderá reter até 50% (cinquenta por cento) da Reserva de garantia de Retrocessõe.s, abonando, nesse caw, juros nunca inferiores a 6% a.a. (seis por cento ao ano). 15. As Sociedades que operarem em seguros com cláusulas de correção monetária destacarão, em sua contabili~ dade. as reservas técnicas relativas a êsses seguros. 16 . Os valôres representativos da cobertura das reservas técnicas que estiverem retidos pelo IRB não estão sujeitos às disposições do art. 85 do Decreto-lei n. 0 73, de 21 de novembro de 1966. 17 . A SUSEP fixará prazo para realização e comprovação dos investimentos de cobertura das reservas técnicas, que não poderá ser superior a 95 (noventa e cinco) dias, contados da data do Balanço. 17. 1 - A Sociedade Seguradora que apresentar insuficiência na realização ou comprovação da cobertura das reservas técnicas será fixado um prazo, não superior a 30 (trinta) dias, para regu~ larização, sob as cominações dos artigos 87, 89 e 110 do Decreto-Lei n. 0 73, de 21 de novembro de 1966.
Rio de Janeiro, 5 de agôsto de 1968.
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Capital e Reservas em 31 de dezembro de 1967
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Capital e Reservas em 31 de dezembro de 1967 SEGUROS DE
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REVISTA DE SEGUROS
Obrigatoriedade das Decisões do IRB nas Liquidações de Sinistros Publicamos, a segui r, o acórdão unânime do Supremo Tribunal Federal decidindo Recurso Extraordinário em ação proposta contra o IRB por sociedade seguradora que, tendo deixado de cumprir a decisão do IRB em matéria de liquidação de sinistro, perdeu a recuperação de resseguro e procurou obtêla através de ação judicial. O acórdão é de real interêsse e importância por ser o primeiro pronunciamento do Egrégio Supremo Tribunal Federal sôbre a matéria e consagrando a obrigatoriedade das decisões do IRB para as sociedades seguradoras e cosseguradoras, nos têrmos dos artigos 33, 34 e 35 do Decreto-lei n. 0 9. 735, de 4 de setembro de 1946, reproduzidos nos artigos 65 e 66 do Decreto-lei n. 0 73, de 21 de novembro de 1966. RECURSO EXTRAORDINARIO N. 0 63.386- GUANABARA
Ementa - Seguro. Obrigatoriedade da decisão do Instituto de Resseguros do Brasil para as sociedades seguradoras e cosseguradoras. Aplicação dos artigos 33, 34 e 35 do Decreto-lei n. 0 9.735 de 4.9.1946. Inconformidade das seguradoras com aquela obrigatoriedade e silêncio do julgador sôbre a questão federal suscitada a respeito nos autos. Ressalva quanto à aplicação das súmulas n. 0 282 e 356. Recurso extraordinário conhecido e provido. Relator: O Sr. Ministro Raphael de Barros Monteiro Recorrente: Instituto de Resseguros do Brasil Recorridas: Companhia Boavista de Seguros e Outras REVISTA DE SEGUROS
RELATóRIO:
O Sr. Ministro Raphael de Barros Monteiro: - Sr. Presidente e Srs. Ministros: A espécie é a seguinte: Pela "Proposta de Resseguros de Lucros Cessantes" de fls. 6 dos autos, a Companhia Boavista de Seguros e demais seguradoras, cujos nomes constam da inicial, propuseram, a 5 de dezembro de 1961, ao ora recorrente, Instituto de Resseguros do Brasil, o resseguro de um seguro sôbre "Lucros Cessantes em conseqüência de tumultos, motins e greves", que a Emprêsa Jornalística "O Globo" queria realizar a fim de resguardar-se de eventuais prejuízos de "despesas fixas, perdas de edição, etc", seguro que era renovação de seguro já existente, coberto pela apólice D. P. C. L. n. 0 300, da qual o próprio Instituto já era ressegurador. Aceito o resseguro pelo Instituto, a 5 de janeiro seguinte, pela importância de NCr$ 148.000.000,00 (fls. 6, "in fine"), emitiram as autoras a respectiva apólice, efetuando o segurado o pagamento do prêmio e impôsto devidos, no valor de NCr$ 178.600,00, dos quais o Instituto recorrente recebeu a parte proporcional que lhe cabia (fls. 7). Quase no fim do período contratual, mas em plena vigência dêle, as edições do jornal segurado não puderam circular nos dias 14, 15 e 16 de novembro de 1962, "pelo emprêgo de fôrça exercida pelos piquetes grevistas que para tal fim cercaram todo o prédio" (fls. 8). Montando os lucros cessantes sofridos pelo segurado a NCr$ 5. 998.113,00 (fls. 9) e estando os riscos cobertos, solicitaram as autoras ao Instituto autorização para pagar ao jornal a indeni61
zação devida, participando o mesmo na proporção da responsabilidade por êle expressamente assumida. Depois de inúmeras controvérsias, entretanto, dirigiu aquêle Instituto à primeira das autoras, que é a lider do cosseguro, a carta de fls. 10, datada de 1. 0 de julho de 1963, pela qual o seu Conselho Técnico resol~ veu negar o pagamento da indenização sob o fundamento de que não tinham cobertura as conseqüências do evento. Entendendo o contrário, à vista das condições constantes da apólice, resolveram as autoras efetuar o pagamento, ao segurado, da indenização, vindo a seguir, a juízo, com a presente ação con~ tra o ora recorrente, Instituto de Resseguros do Brasil, visando dêle receber a parte que lhe toca na indenização paga. Processada a causa, a sentença de fls. 99/ 100, julgou a ação improcedente, por entender seu prolator, embora tal não fôsse alegado pelo réu, que foram as autoras reticentes ao proporem o res~ seguro. Apelaram as vencidas, e, com êxito, pois, em apelação e em embargos, viram triunfante sua intenção. É a seguinte a ementa do acórdão da apelação: "Ação de cobrança da seguradora contra ressegurador por indenização paga. Riscos seguráveis "na apólice e que não contrariam princípio contido no art. 1 . 444 do Código Civil. Aquiescência manifestada em documento autêntico dispensa consulta prévia". E esta a dos embargos: "Contrato de seguro. O segurador é responsável pelo seguro, cujo contrato firmou, sem objeção. Estando a perda de edição do jornal segurado incluída entre os riscos, não pode o segurador recusar-se a indenizá-lo. Embargos rejeitados." Dai o recurso extraordinário de fls. 147, admitido pelo ilustre Presidente do Eg. Tribunal de Justiça do Estado da Guanabara nos seguintes têrmoo: 62
"Trata-se de recurso extraordinário oferecido a fls. 147/ 151, pelo Instituto de Resseguros do Brasil com fundamento na letra "a", do art. 101, III, da Constituição Federal. O acórdão recorrido (fls. 144/ 5) foi proferido pelo Quarto Grupo de Câmaras Cíveis que rejeitou os embargos de nulidade e infringentes do julgado de fls. 124/ 5, por entender que o "ressegurador é responsável pelo seguro, cujo contrato firmou sem objeção" e "estando a perda de edição do j ornai segurado incluída entre os riscos, não pode o segurador recusar-se a indenizá-la". Sustenta o recorrente que, assim decidindo, a decisão recorrida vulnerou o disposto nos artigos 33, 34 e 35, do Decreto-lei n. 0 9. 735, de 4. 9. 46, pois as recorridas (Companhia Boavista de Seguros e outras) "não pucteriam ter liquidado o sinistro sem a autorização e concordância do recorrente, e, tendo-o feito, violaram as disposições legais acima indicadas, não tendo, pois, direito de obter de recorrente a recuperação daquilo que pagaram com violação de texto legal expresso" (fls. 149). Alega, ainda, que o acórdão recorrido "não examinou a questão entre seguradores e ressegurados, mas, tão-somente o concontrato de seguro, que é, no caso, "res inter alios acta" (fls. 151) e que por outro lado, decidindo que o segurador é responsável pelo seguro, contrariou o disposto no art. 26, § único, do citado Decreto-lei n. 0 9. 735 e art. 49 § 3. 0 do Decreto-lei n .0 2 . 063. Na hipótese a liquidação do seguro foi feita pela seguradora extra-judicialmente sem a interferência do Instituto de Resseguros do Brasil de modo que não poderia obrigá-lo ao pagamento nos têrmos do art. 34, do Decreto-lei n. 0 9. 735 de 4-9-46, que dispõe -: "as liquidações extra-judiciais (amigáveis) só obrigarão o IRB quando o acôrdo relati· vo à importância da indenização houver sido por êle homologado e o pagamento REVISTA DE SEGUROS
da indenização por êle previamente autorizado, salvo as exceções previstas nas normas estabelecidas para cada ramo". Assim, defiro o recurso, com apôio na letra "a", do art. 101, III, da Constituição Federal. Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 1967. Aloysio M. Teixeira. Arrazoado o contra-arrazoado, subiram os autos a êste Supremo Tribunal Federal, onde opinou a douta Procuradoria Geral pelo provimento do recurso. :!!: o relatório.
VOTO O Sr. Min. Raphael de Barros (Relator): É ponto incontroverso, Sr. Presidente e Srs. Ministros, que desde a sua contestação, vem o recorrente insistindo na obrigatoriedade de suas decisões para as sociedades seguradoras e cosseguradoras, e, bem assim, na alegação de que as liquidações extra-judiciais só o obrigarão quando o acôrdo relativo à importância da indenização houver sido por êle homologado e o pagamento da respectiva indenização tiver sido por êle previamente autorizado, de acôrdo com o que prescrevem os arts. 33, 34 e 35 do Dec.-Lei n. 0 9. 735, de 4-9-46. Mas, nem a sentença de primeiro instância, que deu pela improcedência da ação, nem as duas decisões de segunda instância, que concluíram diferentemente, não enfrentaram aquelas questões, preferindo decidir a causa através do exame das cláusulas do contrato e que os prejuízos sofridos pelo segurado estão cobertos pela apólice, a que deu o recorrente sua aquiescência, de maneira ·inequívoca. Pergunta-se: pelo fato de haverem os acórdãos de apelação e dos embargos se omitido a respeito da questão federal suscitada, desde a sua defesa, pelo recorrente, tal importará na ausência de prequestionamento de que tratam as súmulas n. 0 s 282 e 356, e, pois, que é o caso, de preliminarmente, não se conhecer do apêlo extraordinário? REVISTA DE SEGUROS
Sabem os meus eminentes colegas do meu mais absoluto respeito pelas súmulas, tendo sido um dos mais ardorosos defensores de sua instituição, quando ainda na Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo. Mas, também de acôrdo com o Ministro Villas Bôas, entendo que nelas não devemos permanecer como numa tumba. Tenho para mim, por isso, que o caso dos autos demanda maior atenção, para que seja dada à espécie a solução justa. Não se perca de vista que a ofensa à Lei, e hoje, a negação de sua vigência, pode ser oblíqua, indireta, disfarçada e até negada. Há, mesmo, um antigo julgado desta Suprema Côrte, de que foi Relator o conspícuo Ministro Orozimbo Nonato, citado em tôdas as obras de doutrina sôbre o assunto e em repertórios de jurisprudência, onde se diz que a vulneração pode, até, ser virtual ou implícita, mostrando-se velada pelo silêncio do julgador ou aninhando-se oculta nas
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dobras e refôjo da sentença (José Afonso da Silva. "Do Recurso Extraordináriro no Direito Processual Brasileiro", pág. 197). Outro julgado desta Côrte assentou caber o recurso extraordinário da decisão da justiça local em última instância que, silenciando sôbre as leis federais invocadas pelas partes, deixa de aplicálas e não justifica as razões de direito que determinaram a não aplicação delas. (Revista Forense, 40/ 536). Ora: no caso dos autos, já na inicial admitiram os autores a sua inconformidade com os invocados preceitos dos arts. 33, 34 e 35 do citado Decretolei n. 0 9. 735, de 1946, declarando que não podiam concordar com a decisão do réu, sendo seu dever cumprir com a obrigação para com o segurado para resguardo- são palavras suas, do seu bom
nome comercial e manutenção do gabarito do mercado segurador bra.sileiro. (fls. 4).
Com o seu silêncio, pois, sôbre os dispositivos da lei federal invocados pelo recorrente, outra coisa não fizeram os acórdãos da apelação e dos embargos senão encampar aquela inconformidade das recorridas com ditos preceitos, com o que descumpriram, ineludivelmente, o Direito Federal, como não pôde deixar de admitir o próprio Presidente do ilustre Tribunal "a quo" em seu despacho de admissão do apêlo. Com a ressalva, portanto, de que as súmulas ns. 282 e356 não abrangem os casos do silêncio do julgador sôbre questão federal de expresso suscitada no~ autos, conheço do recurso e lhe dou provimento, para restabelecer, pela sua conclusão, a sentença de primeira instância.
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DIRETORIA José Oswaldo de Araújo - Eduardo Catão de Magalhães Pinto - Alberto Oswal do Continentino de Araújo - Aggêo Pio Sobrinho - José Carneiro de Araújo Celso Falabella de Figueiredo Castro. CONSELHO CONSULTIVO Dario Gonçalves de Souza - Juventino Dias Teixeira - Sylvio Pereira Siqueira Barreto - Flávio Pcntagna Guimarães.
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RAMOS EM QUE OPERA VID.À (individual e coletivo) - INCÊNDIO - ACIDENTES DO TRABALHO ACIDENTES PESSOAIS (individual e coletivo) - TRANSPORTES (terrestres, marítimos e aéreos) -RESPONSABILIDADE CIVIL- LUCROS CESSANTESRISCOS DIVERSOS - ROUBO- TUMULTOS - CASCOS -AGRíCOLA - AERONÁUTICOS - CRÉDITO INTERNO e CRÉDITO À EXPORTAÇÃO- AUTOMóVEIS SUCURSAIS METROPOLITANA GUANABARA SÃO PAULO RIO GRANDE DO SUL PARANÁ PERNAMBUCO J3AHIA CEARA SERGIPE
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