T1570 revista de seguros agosto de 1969 ocr

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Publicidade e Relações Públicas A PEN ASEG deu importante passo em matéria de 1jublicidade e relações públicas: criou Comissão permanente e especial para o estudo e planejamento das atividades do órgão da classe em tais setores . Parece não mais existir voz discordante, dentro do meio segurador nacional, a respeito da nectssidade fundamental de que a opinião pública, bem informada e suficientemente esclarecida sôbre o Seguro Privado, dêste possa, em conseqüência, guardar imagem correta e sem deformações. Tal objetivo, uma vez alcançado, será sem dúvida a maneira mais racional e eficiente de conduzir a atividade seguradora brasileira aos níveis de progress o consentâneos com as potencialidades oferecidas na presente etapa da evolução econômica nacional. Publicidade e Relações Públicas são, com efeito, técnicas e instrumentos de Comunicação Social, em condiçfes de eficiência para promover o amplo e perfeito entendimento com o público. Carecem, entretanto, antes àe mais nada, de adequado planejamento, pois se exercidas à base da improvisação são capazes, até, de produzirem resultados contraproducentes. Foi exatamente para essa tarefa essencial de planejamento que a FENASEG criou, agora, uma Comissão integrada por figuras das mais representativas da d2sse seguradora. Seus membros, todos êles identificados com os problemas e necessidades de comunicação do seguro brasileiro, estão por isso mesmo capacitados para realizar trabalho de grande alcance e profundidade. T endo em conta que a Publicidade e as Relações públicas constituem, por assim dizer, atividades ainda inteiramente inexploradas no mei o segurador nacional, muito, mas muito mesmo, é o que está por fazer. Pràticamente, vamos começar o Km-0. Boa viagem, portanto, aos integrantes da novel Comissão da FENASEG. 39


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Seguro, Investimento e Bem Estar Social CARLOS EDUARDO DE CAMARGO ARANHA Presidente do IRB

Entre várias inovações importantes, endereçadas no sentido de criar-se no País um verdadeiro Sistema de Seguros Privados, corr. os implementas necessários de progresso, o Decreto-lei n. 0 73, de 21 de novembro de 1966, teve o mérito de incluir em seu texto norma expressa que visa harmonizar e entrosar a política de seguros com a política de investimentos do Govêrno Federal. Nêsse entrosamento, cujo objetivo é vincular mais intimamente o setor dos Seguros Privados às necessidades e conveniências do sistema econômico nacional, está a própria essência da filosofia revisionista que orientou a feitura da no-va legislação de seguros. O Govêrno pretende que o Sistema Segurador se desenvolva e fortaleça, dando-lhe para isso as condições fundamentais; mas êsse crescimento não constitui um fim em si mesmo, e sim apenas um meio para que a indústria do seguro se torne uma das gran des alavancas do desenvolvimento econômico nacional. A Instituição do Seguro, como o demonstram a ~xperiência e o processo histórico de outras nações, é um poderoso instrumento de captação e emprêgo da poupança coletiva. Essa característica, que dá extraordinário relêvo à função econômica exercida por tal Instituição, explica o vigor e poderio que marcam a presença do Seguro no mercado-de-capitais de alguns países desenvolvidos ou em desenvolvimento. Dentro dessa linha de pensamento e de concepção, o referido decreto-lei n. 0 73 alargou em têrmos razoáveis a lista dos seguros obrigatórios. Êstes, reduzidos antes a poucas modalidades, agora se estendem, de modo a abranger gama bem REVISTA DE SEGUROS

maior de riscos que afetam bens materiais e interêsses econômicos. No caso, o instituto jurídico da obrigatoriedade tem a alta finalidade econômica de elevar o potencial financeiro da indústria do seguro à altura do desempenho que lhe cabe, como fôrça de propulsão do desenvolvimento nacional. Mas convém registrar, do mesmo passo, que a êsse objetivo superior acrescenta-se outro, a serviço do bem-estar social. O princípio da obrigatoriedade tem o condão de levar a prática da previdên· cia a um contingente populacional bem maior, representando por isso mesmo a solução de muitos problemas sociais gerados pelo desamparo do homem, em face de numerosas situações adversas com que êle se defronta. E êsse é um conceito válido, igualmente, para as emprêsas que o homem cria no seu afã de produzir riqueza e de promover realizações econômicas. A promoção do bem-estar social, como um dos objetivos primordiais da política oficial de exercício da atividade seguradora do País, acaba de constituir a tônica, por exemplo, da reforma empreendida nas normas do seguro obrigatório de responsabilidade civil dos proprietários de veículos. Tal seguro, cuja operação vinha gerando na prática uma crescente onda de insatisfação pública, menos por culpa dar partes envolvidas e interessadas, do que da própria natureza controversas dos acidentes ~ das suas relações jurídicas, passa agora a ter por exclusivo objeto a r~paração de danos pessoais. Isto quer dizer, por outras palavras, que o seguro vai unicamente ocupar-se da proteção do homem contra os riscos que lhe atingem a integridade 41


física e a própria vida. Como acentuou o sr. Ministro da Indústria e do Comércio, um seguro que beneficia a todos os brasileiros, pois somos 80 milhões de vítima potenciais de acidentes de tráfego. Um seguro que tem a alta finalidade social de contribuir para a solução dos problemas dos que carecem de recursos para enfrentar, sozinhos, as conseqüências resultantes de atropelamentos. Quanto ao acêrto da nova legislação, no capítulo da identificação da política de investimentos do Seguro com a do

próprio Govêmo Federal, basta dizer que, há mais de um ano, as companhias de seguros vêm aplicando, mensalmente, substanciais r e c u r s o s na aquisição de ORTNs (recursos que se estima já totalizam, no momento, NCr$ 30 milhões), permitindo considerável refôrço ao suporte financeiro dos programas governamentais de investimento na infra-estrutura econômica do País. O Seguro é, portanto, um dos importantes instrumentos de desenvolvimento econômico e bem-estar social.

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RECOV A T: Só A partir de 1. 0 de outubro dêste ano, o seguro RECOVAT será operado em novas bases. A cobertura será exclusivamente a de danos pessoais. No caso de Morte, a indenização será de NCr$ 1 O mil; na Invalidez, oscilará em função da natureza da lesão, indo até ao limite de NCr$ 10 mil; na incapacidade temporária, corresponderá ao reembôlso das despesas de assistência médica e suplementares, limitado êsse reembôlso a NCr$ 2 mil. O pagamento da indenização será feito mediante simples prova do dano, não dependendo de apuração de culpa. A seguradora terá o prazo de cinco dias, a contar da apresentação dos documentos necessários, para efetuar o pagamento devido. Essa reformulação do segum foi realizada pelo Decreto-lei n. 0 814, publicado no D.O.U. de 5 de setembro. Os contratos (bilhetes e apólices de frotas) em vigor naquela data , continuarão com suas cláusulas e condições inalteradas, salvo se as partes (segurados e seguradores), de comum acôrdo, queiram ajustá-las ao nôvo esquema.

Danos Pessoais

atribuições que lhe confere o artigo V do Ato Institucional n.• 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o § 1.• do artigo 2.• do Ato Institucional n.• 5, de 13 de dezembro de 1968, e na conformidade do artigo 8.", item XVII, alínea "c", da Constituição, decretam: Art. 1.• - A partir de 1." de outubro de 1969, somente poderá operar em Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil dos Proprietários de Veículos Automotores de Vks Terrestres, a que se refere o artigo 20, alínea "b", do Decreto-lei n.• 73, de 21 de novembro de 1966, a Sociedade Seguradora que fôr expressamente autorizada pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), de acôrdo com critérios previamente fixados pelo Conselho Nacional de Seguros Privados. Art. 2.• - Vencer-se-ão a 30 de setembro de 1969 as atuais autorizações concedidas às Sociedades Seguradoras para operarem em Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil dos Proprietários de Veículos Automotores de Vias Terrestres.

Danos materiais

Parágrafo único - Os contratos de seguro que se vencerem após 1.• de outubro de 1969 não poderão ser renovados em Sociedade Seguradora que não tenha sido autorizada a operar, na forma prevista no artigo 1.•.

A cobertura de danos materiais passa agora ser objeto de seguro facultativo de responsabilidade civil. Só o fará quem quise1·. A.s respectivas taxas e condições, entretanto, ainda não foram estabelecidas. Os próprios seguradores, através de seus órgãos de classe, deverão promover estudos sôbre a matéria, organizando as bases em que tal seguro será operado .

Art . 3." - O Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil dos Proprietários de Veí. culos Automotores de Vias Terrestres, realizado nos têrmos do artigo 5." do Decreto n.• 61.867, de 7 de dezembro de 1967, garantirá, a partir de 1." de outubro de 1969, a reparação dos danos causados por veículo e pela carga transportada a pessoas transportadas ou não, excluída a cobertura de danos materiais.

A única disposição contida no decreto-lei é a que determina o pagamento das indenizações "independentemente da responsabilidade que fôr apurada em ação judicial contra o causador do dano, cabendo à Sociedade Seguradora o direito de regresso contra o responsável".

Art. 4." - A responsabilidade da seguradora por pessoa vitimada, no caso de morte. será de NCr$ 10. 000,00 (dez mil cruzeiros novos); até igual importância, no caso de invalidez permanente. e até NCr$ 2. 000,00 (dois mil cruzeiros novos) por despesas de assistência médica e suplementares.

O Decreto-lei O texto do Decreto-lei n.• 814 é, na íntegra, o seguinte:

Parágrafo único- Caberá ao Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) rever, anualmente, os limites de responsabilidade previstos neste artigo.

Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das

Art . 5.• - O pagamento das ~ndenizações será efetuado mediante a simples prova do da-

REVISTA DE SEGUROS

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no e independentemen te de apuração da culpa. haja ou não resseguro, abolida qualquer fran quia de responsabilidade do proprietário do veículo . Parágrafo umco - A indenização será paga no prazo máximo de 5 (cinco) dias a contar da apresentação dos seguintes documentos: a) certidão de óbito e registro da ocorrência no órgão policial competente - no caso de morte; b) prova de atendimento da vítima por hospital, ambulatório, ou médico assistente e registro da ocorrência no órgão policial competente - no caso de danos pessoais. Art . 6.'' - A tarifa de prêmios em vigor para o seguro obrigatório de responsabilidade civil dos proprietários de veículos a utomotores de vias ter restres será r eduzida, no mínimo, de 40% (qua r enta p or cento), em todos os seus itens . Art . 7." - As indenizações de da nos materiais no seguro facultativo de r espons abilidade civil, devidas a proprietá rios de veículos envolvidos em acidentes de trânsit o, ser ão p agas ind ependentemente da r esponsabilidade que fôr a purada em ação judicial contra o cau sador do

dano, cabendo à Sociedade Seguradora o direite de regresso contra o responsável. Art . 8." - Terá suspensa a autorização pa. ra operar em seguro de resp onsabilidade civil rlos proprietários de veículos automotores de vias terrestres, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação específica, a Sociedade Seguradora que infringir as disposições dês te decreto-lei . Art . 9:· - O CNSP expedirá novas normas disciplinadoras, condições e tarifas para ateu. der ao disposto neste decreto-lei . Art. 10 - Os contratos em vigor na data dêste Decreto -lei continuam subordinados à legislação então vigente, facultado às partes contratantes, de comu m acôrdo, ajustá-los às n ovas disposições. Art . 11 - Êste Decreto-lei entr ará em vigor na data de sua publicação, r evogadas as disposições em con trário. Brasilia, 4 de setembro de 1969, 148.0 da Independência e 81." da República. Augusto H am ann Radem aker Grünewald Aurélio de Lyr a Tavares Má r cio de Souza e Mello Edmundo de Macedo Soares

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OS ESTADOS DO

BRASIL

REVISTA DE SEGUROS


CASSAÇÃO DE SEGURADORA

A emprêsa seguradora, portanto, não tem o êxito como um determinismo operacional. Seu malôgro, embora contenha prejudicial carga psicológica em têrmos de opinião pública, é também um evento possível e, como tal, componente necessária do quadro de probabilidades do desfecho administrativo. O insucesso de uma emprêsa, fato isolado, não caracteriza nem define o mercado em que ela está integrada, nem desmerece o conceito da iniciativa privada como regime. Essa afirmativa é válida em tese e, por consequência, válida também em relação à atividade seguradora. Cabe lembrar, a propósito, que ainda poucos dias atrás comentou-se, nesta coluna, o colapso de 14 seguradoras inglêsas, numa sequência alarmante de liquidações. Nem por isso, e apesar das características incomuns do fenômeno, decorrentes sobretudo das proporções atingidas, no mercado segurador britânico, como um todo, veio a ficar abalado no prestígio internacional que, merecidamente, sempre desfrutou. O insucesso empresarial é decerto lamentável, em qualquer setor de atividade econômica. Mas não é nem pode ser o fim do mercado ou da iniciativa privada.

São naturais e compreensíveis os efeitos negativos produzidos na opinião pública pela cassação de emprêsa seguradora. Confiança é elemento vita l para a operação do seguro, oxigênio para o meio ambiente da previdência. Êsse ingrediente, de substância essencialmen te psicológica, sofre decerto inevitável impacto quando uma seguradora, não tendo mais condições de sobrevivência, encerra suas atividades. Tal acontecimento, entretanto, não deve ser exagerado em suas consequências. A liquidação de uma emprêsa que não conseguiu superar os percalços enfrentados, seja de que natureza forem, não significa o desaparecimento da própria Instituição do Seguro. O risco continuará sendo uma constante na vida e na atividade do homem, levando-o a utilizar-se do Seguro como instrumento de proteção ainda insubstituível nas formas atuais de cultura e civilização. A emprêsa seguradora, nem por se distinguir em face da atividade peculiar que lhe serve de objeto, deixa de ser semelhante a tôda e qualquer outra, no ENSINO PROFISSIONAL que toca às probabilidades de sucesso e Estão em vias de instalação quatro fracasso. Não é possível, no seu ramo como nos demais, construir o modêlo es- cursos oficiais para a formação de correpecial de emprêsa à prova de insucesso. tores de sE-guros: em São Paulo, em PerTanto é assim que a lei brasileira, sem nambuco, no Paraná e no Rio Grande do discrepar dos demais textos do gênero Sul. São iniciativas que vão dar pro-sseexistentes em outros países, prevê a li- guimento ao trabalho deflagrado pelo quidação da emprêsa seguradora e traça IRE, que no trimestre passado, realizannormas que chegam até a detalhes do do aqui na Guanabara o primeiro curso respectivo processo. Trata-se, portanto, dêsse gênero, marcou a implantação do de eventualidade que constitui hipótese nôvo regime de preparação profissional legal, cujas consequências jurídicas são do corretor de seguros. A legislação vigente, reconhecendo a objeto de expressas e consentâneas disponecessidade de que o corretor tenha sisições. REVISTA DE SEGUROS

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tuação jurídica e "status" profissional se com exaçã.o no cumprimento doo seus compatíveis com a natureza das funções deveres. O sistema começa a ser montado que exerce, estabelece para o acesso à e a funcionar, inclusive com a alta colaprofissão a condição básica e essencial boração, em diversos Estados, de órgãos da conclusão de curso oficial especiali- de classe. Daqui para a frente, iniciado zado. o processo, a experiência se encarregará de aperfeiçoar, gradativamente, o nosso Vender, seja o que fôr, implica a trabalho pedagógico nessa importante obrigação de conhecer bem o que se venárea. de, pois de outra maneira não haverá condições de eficiência para o indispenNão se pode dizer, entretanto, que o sável trabalho de persuação do compra- autodidatismo deve desde logo ser banidor. O corretor, cujo trabalho não se re- do. O Brasil, com suas dimensões contiduz aos simples limites da venda do se- nentais e extensa gama de situações reguro, exerce intermediação afetiva e atu- gionais peculiares, apresenta variadíssiante em tôdas a.s fases e facetas da ope- mo quadro de índices e estágios de evoração contratual que corporifica essa lução econômica. Não se pode, com efeivenda de carater especialíssimo. Pela am- to, formular conceitos de aplicação geneplitude de suas funções, tanto quanto ralizada diante dessa variedade e heteropela natureza complexa do "serviço" que geneidade das diferentes partes que comvende, é êle, portanto, um profissional põem o contexto nacional. Assim, nem cujos conhecimentos especializados, a es- o ensino sistematizado pode chegar ainda ta altura da evolução da atividade segu- a todo o território nacional, nem em nuradora nacional, já não podiam ficar su- merosas regiões pode ter aplicação a afirjeitos, na sua aquisição, aos azares e per- mativa de que o corretor, para sobreviver, deve ter a mesma e alta qualificação calços do tradicional autodidatismo. exigida de seus colegas nos centros mais Chegamos à etapa em que o ensino adiantados. Por muito tempo, convivesistematizado e racional daquela profis- rão, no contexto brasileiro, o corretor alsão é exigência inadiável, sob pena de tamente preparado e muito bem situado que o seguro se marginalize no processo profissionalmente, que é o dos grandes de evolução da. economia nacional. O decentros, e o modesto intermediário do insenvolvimento do País, causa e ao mesterior, enfrentando tôda sorte de dificulmo tempo efeito do alto nível de compedades, inclusive as pertinentes ao penoso tência hoje ostentado pelo empresariado esforço que lhe é impôsto pelo autodidanacional, tanto quanto pelo gráu de cul- tismo. tura econômica já atingido pelo público, impõe ao corretor de seguros, até como PROPAGANDA E R.P. quase condição de sobrevivência profissional, a necessidade de preparar-se adeLondres é um dos maiores centros quadamente para o exercício de suas tamundiais do seguro. Para lá convergem, refas. em busca de colocação, excedentes de caEra, portanto, urgente que se pro- pacidade de quase todos os outros mercamovesse a criação dos cursos oficiais des- dos seguradores. Por isso mesmo, o segutinados à realização dessa obra didática ro é importante item da Balança de Pafundamental.O IRB, recebendo a incum- gamentos da Inglaterra, constituindo bência legal de dar execução a essa ta- "exportação invisível" que responde por refa, soube sem demora cuidar de haver- vultoso ingresso anual de divisas. É naREVISTA DE SEGUROS


OPINIAO tural, portanto, que êsse setor de atividade desfrute de prestígio na opinião pública do País. Mas acontece que o mercado segurador inglês não está ainda satisfeito com sua imagem pública. Recentemente, a "British Insurance Association" planejou e pôs em execução um largo programa de publicidade e relações públicas. Utilizando diferentes veículos de comunicação social (jornal, rádio e televisão), aquela entidade promove a divulgação de respeitável massa de informações, procurando estabelecer com o público um clima de compreensão mútua. Nesse trabalho constante e sistemático também o cinema é empregado, possuindo a B.I.A., atualmente, uma filmoteca que permite a realização de 2 . 000 exibições anuais. O programa em execução inclui o financiamento de uma cadeira de Economia Política, estendendo-se a atuação do mercado inglês, portanto, ao setor educacional. A própria B.I.A., aliás, dispõe de cêrca de 30 economistas, com a tarefa, entre outras, de promover estudos sôbre os efeitos, na economia nacional, da política de investimentos do seguro inglês. O programa de relações públicas abrange, também, a área governamental. O objetivo, aí, é o de tornar melhor conhecidos das autoridades os problemas e empreendimentos da atividade seguradora, para que a ação dos Poderes Públicos possa contribuir, também ela, para que o Seguro seja capaz de prestar serviços ainda maiores à coletividade. Quanto à publicidade, desenvolvemse duas campanhas paralelas: uma coletiva, promovida pela B.I.A.; outra de caráter comercial, de iniciativa de cada companhia seguradora. Reconhecem os inglêses que é difícil e complexa a exata aferição do rendimento da publicidade, considerando-a, por isso mesmo, com.o um ato de fé. REVISTA DE SEG'úROS

O programa da B.I.A. vai além, entretanto, da publicidade e das relações públicas: ab!'ange "marketing". O sr. Bartell, Secretário Geral da B.I.A. e de cuja conferência recente extraímos as informações aqui registradas, entende que ainda é pouco o que os seguradores ingleses fazem em matéria de "marketing". Destaca êle, nessa área, como iniciativas ma is importantes: 1)

diálogo com os corretores, visando à implantação de nôvo sistema de remuneração nos grandes seguros, transferir.do-se para os segurados o ônus do pagamento respectivo;

2)

comercialização direta do seguro, utilizando-se a publicidade e uma rêde de lojas, estando hoje em curso uma experiência por intermédio de grande magazine;

3)

cooperação estreita e eficaz associações de consumidores.

com

Essas experiências do mercado inglês podem ser úteis, como fonte de subsídios, para o segurador brasileiro. Êste, com evolução da economia nacional e a conseqüente abertura de largas perspectivas para a expansão do seguro, está cada vez mais impelido para a propaganda, a programação de relações públicas e o planejamento de "marketing". O SEGURO DE VIDA Saudável e promissor movimento de recuperação ocorre, atualmente, na área do Seguro de Vida. Atingido pelos efeitos negativos da inflação, que o tornavam destituído de interêsse para o público em face da constante e progressiva deterioração db capital segurado, aquele ramo da atividade seguradora nacional havia entrado em declínio. 47


O P I

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I A 0------------------

Como espécie de tábua de salvação, que viria sobretudo atender ao público em suas necessidades de proteção, o mercado segurador promoveu o incremento das operações do Vida em Grupo. Taxado em função apenas do risco e assim liberado do problema de acumulação de capital, aquele seguro possuia melhores condições para o embate com a inflação. Além disso, sua duração anual e a consequente possibilidade de reajust e da importância segurada eram fatôres capazes de lhe criarem receptividade no público. O Vida em Grupo, por tudo isso, passou a ocupar no mercado os espaços que vinham sendo deixados pelo Vida Individual. Bem ent endido: tanto quanto isso se tornava possível. Teve crescimento considerável essa Carteira e nela inclusive vieram a operar, em número cada vez maior, companhias antes dedicadas a ramos elemen t ares. Mas o Vida em Grupo, por sua natureza e princípios técnicos , não abrange tôda a gama das necessidades do público. Remanesce, portanto, uma faixa de procura latente que deixa campo lar go para a recuperação do Vida Individual. É essa recuperação que no momento vem sendo tentada, sucedendo-se os lançamentos de planos novos, a cuja operação as emprêsas se animam em face, sobretudo, da queda acentuada do ritmo inflacionário. Em tôda parte, a tão decantada pujança da Instituição do Seguro é produto sobretudo das operações do ramo Vida , cujo volume de reservas, atingindo elevadas cifras nos sistemas mistos de risco e capitalização, constitui fonte de recursos para contribuição importantíssima ao desenvolvimento das economias nacionais. Entre nós, se bem que ainda não haja condições senão para a implantação de sistemas simples de "prêmio de risco", 43

mesmo assim a marcha ascensional reencetada pela Vida Individual é acontecimento alvissareiro, que pode marcar nova etapa na história da evolução do n essa m ercado segurador. Com largos benefícios, evidentemente, de ordem econômica e social. PLANEJAMENTO Em cêrca de 30 anos (1940 a 1968), o mercado segurador brasileiro sextuplicou a sua arrecadação. No início do período, o volume de receita foi da ordem de NCr$ 337 mil , passando no final a NCr$ 2,1 milhões, em valores deflacionados. Est a últ ima cifra, convém salientar, corresponde em moeda atual a NCr$ 980 milhões. À primeira vista pode parecer que foi realizado um bom progresso. Mas n ão foi. Primeiro, porque o crescimento da arrecadação não acompanhou de pert o o desenvolvimento econômico do País, criando-se entre ambos o largo espaço vazio de uma procura sempre mantida em estado apenas latente. Segundo, porque os problemas resultantes do processo inflacionário foram de ordem a reclamar, na atividade seguradora, uma expansão financeira de vulto bem maior. É lógico e evidente que a insuficiência de crescimento só poderia gerar perturbações no mercado, destacando-se dentre elas o acirramento da concorrência com todos os seus efeitos. Essas observações abrangem boa parte do período em referência, não todo êle. Nos dois últimos anos o quadro modificou-se, surgindo condições favoráveis a nôvo ritmo expansionista do seguro brasileiro. Mas também tornou-se necessário, para tanto, que outra política (atualizada, objetiva e dinâmica) viesse a ser adotada pela classe seguradora, visando à otimização do aproveitamento dos fatores positivos que advierem. REVISTA DE SEGUROS


---------------------0 P I N f A O Uma inovação salutar, que marca certa reviravolta nos métodos tradicionais de ação, veio a ser constituída pela Inclusão da publicidade entre os instrumentos de conquista de clientela pelos seguradores. :.H:sse já é sem dúvida, um passo de suma importância, se bem que outros restem ser dados, como a introdução, no planejamento de vendas, das técnicas de pesquisa e dos estudos de "marketing". Mas, na presente fase, nem tudo se resume ao bom aproveitamento de fatores positivos, pois também surgiram, em contrapartida, vários elementos de influência negativa. O seguro incêndio, uma das vigas mestras do mercado, de repente começou a apresentar modificações sensíveis em sua sinistralidade, tanto assim que, somente em dois grandes sinistros ocorridos, as indenizações representaram cêrca de 10 % de tôda a arrecadação anual do ramo. Nessa soma algébrica de fatôres positivos e negativos, deve o mercado tirar um saldo favorável. Para isso, todavia, será indispensável muito trabalho racional e bem orientado, planejado e sistematizado. A improvisação e a intuição não serão bastantes, mas, ao contrário, prej ndiciais. REFLEXOS DA MORAL SOCIAL SOBRE A IMAGEM DO SEGURO Juridicamente, Seguro é contrato. Contrato da mais estrita boa-fé, segundo a expressão do nosso Código Civil e a consagração do pensamento jurídico universal. Boa-fé implica, naturalmente, padrões rígidos de moralidade. Por isso, o estudo sociológico e até filosófico das transformações da Moral Social, como as ocorridas a partir do último após-guerra, constitui emprêsa de largo interêsse, sem dúvida, para a atividade seguradora. REVISTA DE SEGUROS

Não um estudo de profundidade, mas um ligeiro ensaio, foi o que o sr. J. A. S. Neave fêz, em recente conferência pronunciada na "Association of Insurance Managers in Industry & Commerce" (Londres), focalizando as consequência:s e reflexos, para o Seguro, das modificações de comportamento moral do indivíduo e da sociedade. "Os seguradores - disse êle - têm mostrado relutância em reagir a êsses inferiores padrões de integridade na nossa vida nacional. Essa relutância é compreensível e até admirável, mas tem custado muito caro à indústria do seguro". Isso quer dizer, àbviamente, que as companhias de seguros, fazendo vista grossa sôbre os mil disfarces de Proteu que a fraude costuma usar nos sinistros, têm ultrapassado, no pagamento de indenizações, os níveis que lhe seriam normais e pertinentes. Entre nós, a fraude contra o seguro é crime patrimonial. Assim a capitula o Código Penal, cominando-lhe sanções adequadas. Mas é claro que jamais alguém foi para a cadeia, por, ter forjado sinistro ou por ter, através de artifícios, reclamado indenização superior à efeti· vamente devida. Socialmente, a Ética costuma ser um tanto elástica e relativa, talvez pelo seu elevado teor de subjetividade. As divergências começam pelos próprios filósofos: uns entendem que o fundamento da Moral é a utilidade ; outros, que é o interêsse; ainda outros, que é o sentimento. Essa relatividade explica habituais contemporizações do julgamento moral, como a que o público normalmente revela no tocante, por exemplo, aos que tentam ou praticam fraudes contra o seguro. Está muito disseminada a idéia ou o conceito de que a companhia de seguros, rica e poderosa, deve pagar sempre a quem dela reclama alguma coisa. 49


O P IN I A O - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - regras no processamento das liquidações de sinistros, que se destinam à coleta de documentação probatória do exato direito de quem reclama indenização. É certo que essas regras nunca se aplicam com rigor. Mesmo assim, as companhias de seguros são normalmente acusadas pelo público, Em têrmos macro-econômicos, pode- que as considera no mínimo como más se considerar que no fundo, o Seguro é pagadoras. Cria-se, com isso, por paradouma grande mutualidade. A arrecadação xal .que seja o fenômeno, uma deformaglobal, formada do que paga individual- da imagem pública do Seguro. Em certos mente cada segurado para sua seguran- ramos, como o do seguro obrigatório de ça, constitui a fonte dos recursos que donos de carros, o problema assume provão responder pelos prejuízos indenizá- porções bem maiores, em face do número veis. Se êstes são maliciosa e fraudulen- elevado de sinistros que são objeto de tamente incrementados, quem vai supor- processamento nas companhias de segutar as respectivas consequências finan- ros . O público ignora que há muita reclaceiras é tôda a coletividade segurada, pa- mação que altera ou os fatos ou o verdagando preço mais alto pela proteção se- deiro montante dos danos, apressandose, no entanto, na condenação da prócuratória. pria Instituição do Seguro. As companhias de seguros têm, asRealmente, no dia em que as comsim, o dever de ofício de promover com empenho e diligência o combate à fraude , panhias de seguros se dispuserem a reapois agindo dessa maneira estará colo- gir contra os padrões habituais de comcando-se na defesa da própria massa dos portamento de certa classe de segurados, seus segurados. A seguradora, dentro sem deixar o público na ignorância do dessa orientação inerente a sua na- que ocorre, a imagem do Seguro será tureza operacional, observa certas bem melhor.

Existe, aí, uma distorção, oriunda d~ um desconhecimento generalizado. Nem sempre a seguradora é rica e poderosa, especialmente nos países subdesenvolvidos ou em vias de desenvolvimento. Por outro lado, nem sempre a reclamação do segurado ou beneficiário é justa ou honesta.

MAX p.QCHON S. A. COMISSõES E REPRESENTAÇÕES Firma fundada em 1925 -

CAPITAL:

NCr$ 130 . 880,00

Representantes Gerais para o Estado de São Paulo, de: L'Union Des Assurances de Paris - "L'UNION - I.A .R .D ." Fundada em 1828 Cia. de Seguros Marítimos e Terrestres PELOTENSE fundada em 1874 Cia. de Seguros Marítimos t> Terrestres INDENIZADORA Fundada em 1888 Sede Própria: RUA BARAO DE ITAPETININGA, 275 - 3.• andar Caixa Postal, 1.673 - Fones: 32-5460 - 37-3938 e 36-5141 Enderêços Telegráficos: UNIOCIE e POCHON - São Paulo

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Cerne, Jubileu e Homenagem Ângelo Mário Cerne completou 25 anos de atividades no Seguro. Recebeu, por isso, merecida homenagem dos seguradores, em almôço que se realizou no "Clube de Seguradores e Banqueiros." Dois oradores o saudaram na ocasião: Danilo Homem da Silva, em nome da Diretoria da "Cia . Internacional de Seguros", e Egas Muniz Santhiago, em nome dos seguradores. Danilo, depois de evocar o episódio que dera origem ao ingresso do Cerne na "Internacional" - (uma liquidação de sinistros em que Celso da Rocha Miranda, terçando armas com Cerne, advogado da firma liquidadora, admirou-lhe as qualidades), passou a referir-se às comemorações realizadas pela Compinter por motivo do Jubileu de Prata daquele companheiro. Ressaltou, ainda, tôdas as suas virtudes de administrador e de líder, bem como o clima de simpatia e amizade que êle soube criar, nêsses 25 anos de convivência com seus companheiros e colega_ O Leão de N era

Egas Muniz Santhiago iniciou suas palavras aludido à fábula do Leão que, na Roma de Nero, deixara a Arena sem "almoçar" a rosada vítima que lh e fôra destinada. Impressionado, o Imperador manda chamar o homem que tinha conseguido dominar a fera e lhe pergunta r segrêdo da proeza. "O Leão - explicou êle - preferiu ficar sem almôço porque lhe disse que, depois do regalo, êle teria que fazer um discurso". Egas, mais valente, resolveu não ficar sem almôço. Recado ao neto

"Não há necessidade de se discursar - prosseguiu Egas - para falar do CerREVISTA DE SEGUROS

ne. Basta uma conversa informalíssima . Por exemplo, para dizer tudo o que o Cerne representa em nossa classe seguradora, basta pedir a cada um dos presentes que, sem esfôrço de memória, por um minuto, faça um restrospecto de sua ação . :H:sse minuto envolveria uma eternidade, tal a sua obra. Porque Cerne fez muito, em seus 25 anos de seguro. E fez particularmente êsse imenso número de amigc que aqui vieram para homenageá-lo e outros tantos que o festejarão em outras áreas. Cerne. Como você está sentindo são palavras singelas, com tôda a sinceridade, despida de qualquer preocupação literária. Poderia mencionar e destacar cada um dos honrosos e merecidos títulos que você possue. De 9 de setembro de 1944 até hoje, nesses vin te e cinco anos de labôr n a indústria de seguros você tornou-se um "homem símbolo". Não só como pioneiro das melhores realidades no campo de ação do seguro, m as um en tusiasta e homem de t rabalho nos empreendimentos. Cito para exemplo as Conferências Brasileiras de Seguros. A primeira delas em 1953 teve você como seu secretário Geral. Tôdas as que seguiram, sempre sob tua bat uta competente trouxeram a marca da tua organização ímpar. Conselheiro Técnico do ffiB, Presidente da Fed · ração das Seguradoras, Delegado BraJSileira às Conferências Hemisféricas de Seguros, Diploma da Escola Superior de Guerra, Presidente do Clube dos Seguradores, êsses alguns dos teus galhardões. Mas, há um que vou mencionar porque sei que é título que recebeste com maior emoção e que para ti vale por todos os outros juntos. É aquêle que te anuncia51


ram assim: CERNE, você é VOVô ... E para êsse netinho você hoje dirá certamente que seus amigos reunidos para um abraço pelas bôdas de prata como segurador mandaram-lhe um recado: e êste recado é: GARôTO, MEUS AMIGOS SEGURADORES JÁ COMEÇARAM A FA-

LAR EM VOCÊ. Em Seguro terá que haver sempre um Cerne. Portanto, prepare-se. Companheiros. Convido-os a uma calorosa salva de palmas em saudação ao nosso CERNE".

.llqltadeeimento. Agradecendo, Ângelo Mário Cerne pronunciou o seguinte discurso: "M01nentos, como êste, que se vivem sob forte emoção, não aconselham o improviso. O homenageado sente-se como um jovem, no ato de formatura, com as esperanças, os sonhos e a auto-confiança ilimitada, de quem tem tôda a vida pela jTente. A origem desta sensação é out ra, mas a emoção é a mesma. Vêem-se os amigos conquistados, as tarefas reali zadas e fica-se surpreendido com a importância dos triunfos conseg1ddos . Será mesmo, que realizei m inhas esperanças e vivi meus sonhos ? e daí a felicidade incontida, que n ão encontro palavras para descrever. O tempo encurtou e o pouco que me re sta deve ser dedicado aos meus amigos e àquêles que comigo colaboraram, ensejando êste momento.

A todos apresento meus agradecimentos, focalizando alguns jatos que resumem o muito que aprendi, para tornar-me digno desta festa. Minha família recorda com freqüência que, aos 16 anos, fui trabalhar com meu Pai, como entregador de cartas, o livro de prot ocolo sob o braço; aos poucos, fui incumbido de outras tarefas, até chegar a auxiliar do escritório. Embora eu nunca houvesse sido reprovado, meu Pai jamais se mostrava satisfeito com minhas notas; meu comportamento social era severamente criticado e as restrições se sucediam. Até que, no dia de minha formatura, deu-me êle uma pasta de advogado, igual a sua, e, a voz embargada, confessou orgulhar-se do filho, que, acrescentou, jamais lhe dera uma única tristeza . Perdí-o aos 25 anos; seus clien tes, no entanto, ficaram comigo, em homenagem à sua memória. Eu vivia à sombra de seu nome, até que surgiu um nôvo cliente - que, como eu, começava então sua trajetória e a quem Vocês todos conhecem - o meu amigo Donald Lowndes. Na montanha russa que é a vida, com seus altos e baixos, a Guerra colocou-me em .fase econômicamente difícil. Foi quando recebí a oferta de outro amigo- Celso da Rocha Miranda-, que, confiando em meus méritos, fêz-me Diretor da Companhia Internacional de Seguros. Hoje, são passados 25 anos que ingressei na Casa; os amigos, com que nela conto, não os posso individualizar, sob pena de ser injusto. Do contínuo, que me serve o café, ao Karl Blindhuber, meu professor de Seguro, todos me ajudaram e ajudam a ser o que Vocês dizem que sou. 52

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CORRET ORE S DE SE GURO S Ética, Organização e Legislação Profissional O título desta nota é o de uma das disciplinas ministradas no Curso de Formação de Corretores de Seguros, que o IRB realizou no 1. 0 semestre dêste ano. As aulas da matéria foram dadas pelo Sr. Jorge de Britto e Souza, Procurador do IRB, e os textos que a seguir transcrevemos são os das respectivas apostilas. L• Parte O vocábulo Ética é definido como Ciência da Moral no Pequeno Dicionário Brasileiro da Língua Portuguesa. A Ética é pois conceituada geralmente como norma, comportamento, atitude do ser humano dentro dos princípios da Moral. Esta, por sua vez, proveniente do latim mors, moris, sig. nilica costume, uso, hábito ou maneira de ser, caráter relativo ao que é comumente aceitável. Exposta, assim, de maneira sucinta, o que a Ética representa, vamos procurar relacionála com o exercício da profissão de corretor. Antes de examinarmos particularmente êste aspecto, torna-se pacífico admitirmos que, em qualquer atividade profissional, espera-se - até mesmo exige-se - daquele que a desempenha uma compreensão exata de seus deveres. Algumas profissões possuem um Código de Ética, como a de advogado, a de médico, a de assistente social, outras não; mas, seja como fôr, a regra moral é inerente a tôda tarefa exercida pelo homem, mesmo que inexista codificação a respeito. Bàsicamente, os deveres do corretor de seguros poderão ser conceituados da seguinte forma: a) para com o segurado; b) para com a seguradora; c) para com o Estado; d) para com os colegas; e) para consigo mesmo. Deveres para com o segurado O segurado deve estar tranquilo quanto à natureza do negócio que está realizando po1· intermédio do corretor, isto é, o contrato de seguro. REVISTA DE SEGUROS

O segurado, em geral, desconhece a natureza contratual do seguro, a necessidade de uma cobertura adequada aos interêsses que tenciona garantir, a bi-lateralidade da operação, que, reciprocamente, condiciona a exigência do implemento para a obrigação do segurador ao cumprimento prévio da sua, consubstanciado fundamentalmente no pagamento do prêmio; o significado da cláusula de rateio e assim por diante. Não é preciso, portanto, em vista desta pequena exposição, ressaltar a importância do corretor ao angariar o seguro e, para que êle possa esclarecer convenientemente o segurado, precisa, êle próprio, conhecer a fundo as peculiaridades da transação, dirimindo quaisquer dúvidas e tendo resposta para as indagações feitas. Se, além disso, o corretor perceber que o cliente pode ser induzido a êrro, por êste ou aquele motivo, deve, motu proprio, aconselhálo, orientá-lo, a fim de que, por ocasião do sinistro, não haja delongas para indenizar ou sejam mínimas as causas de um eventual retardamento. A liquidação, tanto quanto possível rápida, do sinistro, pelo pagamento da indenização, contribuirá para tornar cada vez mais acreditada a instituição do seguro. Isto vai depender muito, senão totalmente, das condições ajustadas na ocasião de ser contratada a cobertura, momento em que toma parte o corretor. . É quando ocorre o sinistro que o seguro existe de fato para o segurado. Neste instante o corretor é procurado para intervir junto à companhia, sendo seu dever ajudar o cliente que, de sua parte, contribuiu para ,.. pagamento de sua comissão ao preferi-la a outros na r ealização de seus seguros. Para cumprir fiel e integralmente tôdas estas missões, o corretor precisa estar a par dos elementos que o habilitarão ao exercício de seus deveres para com o cliente. É ainda conveniente que o corretor: a) não fique com documentos, bens, quantias ou valôres do cliente; b) dê recibo das quantias que lhe forem entregues; c) preste contas, quando fôr o caso; d) não assuma compromissos sem estar autorizado por escrito;

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e) indenize danos causados por negligência, omissão, imperícia, êrro enexcusável ou dolo; f) evíte referências desabonadoras ao cliente na hipótese de não realização do seguro por seu intermédio, a não ser que se trate de fatos do domínio público; g) guarde sigilo ou reserva desejável sôbre os negócios efetuados. Deveres para cúm a seguradora Como intermédio legal entre as sociedades seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas de Direito Privado, o corretor de seguros assume compromissos relevantes com as companhias. Com efeito, sendo-lhe permitida a assinatura de propostas, o contrato de seguro se inicia, essencialmente, por sua ação. Alguns dos deveres para com o segurado p o d e m ser aqui perfeitamente reiterados, acrescentando-se ainda os seguintes: a) procurar recolher o prêmio devído com presteza, quando essa incumbência lhe couber, pois as obrigações contraídas pelil- sociedade são satisfeitas em função dos prêmios auferidos; b) não desviar a clientela de uma seguradora para outra com o fito de obter vantagens pessoais; c) instar junto às companhias, no interêsse delas, para que as apólices sejam emitidas dentro dos 15 dias da aceitação das propostas; d) prestar ., exigir contas dos prêmios recebidos, tão logo seja possível, para firmeza absoluta no que disser respeito às comissões que lhe são devidas. Deveres para com o Estado Ao dispor sôbre o Sistema Nacional de Seguros Privados o Decreto-Lei 73/66 - artigo 8.• - colocou os corretores habilitados entre aquêles que o constituem. Em decorrência dessa posição, como contrapartida, os corretores passaram a ter deveres para com o Estado que, pela vía legal, reconheceu a importância da participação dêles no processo nacional. Como obrigação primordial para com o Poder Público há que acentuar a observância estrita a tôdas as determinações legais. É expressamente proibido aos corretores de segu. ros e seus prepostos: a) aceitar ou exercer emprêgo de pessoa jurídica de Direito Público;

b) manter relação de emprêgo ou de direção com Sociedade Seguradora. Os impedimentos das alíneas a e b são extensivos aos sócios e diretores de emprêsas de corretagem. Pa,ra o exercício da profissão é necessária habilitação prévia. É, portanto, imprescindível que o corretor se mantenha sempre atualizado, constantemente <:!. par das modificações surgidas no âmbito de sua ativídade, para justificar a habilitação obtida. Deveres para com os colegas As relações com os colegas, além da cordialidade e respeito recíprocos, devem considerar a preservação da clientela de cada um. Uma das mais graves faltas de ética com um colega é pretender tomar-lhe clientes. Tampouco é admissível provocar o descrédito de um colega ou para êle contribuir, seja por atos ou palavras. A correção de atitudes pela franqueza e desassombro, principalmente em se tratando de posições divergentes, constituirá a melhor forma de convívio com colegas. Modos velados de concorrência desleal, como oferecer-se para prestar serviços gratuitos, fazer publicidade imoderada com aceno de promessas que de antemão é sabido não poderem ser cumpridas, e tôda gama de ações correlatas, devem ser evitados. Êles não constituem maneira correta de competir e podem sujeitar quem os emprega a sanções legais. Êstes são, em síntese, alguns dos deveres para com os colegas. Deveres para consigo mesmo A corretagem de seguros e a profissão de corretor têm sua disciplina sob a competência privativa do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP - conforme estabelece o item XII do artigo 32 do Decreto-lei n." 7, de 21 de novembro de 1966. O artigo 122 do mesmo diploma legal define o que é corretor de seguros, situando-o juridicamente como profissional. É óbvío, pois, que constitui dever primordial o conhecimento da legislação pertinente ao exercício de sua própria ativídade. Quanto às operações de seguro em si, deve o corretor saber que se trata de um contrato, como exposto no artigo 1432 do Código Civil, também expresso no artigo 666 do Código Co. mercial, da manelra de efetivar-se, dos elementos constitutivos e de seu instrumento. As noções de partes contraentes - segu. rador e segurado-prêmio, risco futuro, apólice, valor segurado, valor segurável, cosseguro são REVTSTA

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SEGUROS


elementares e devem ser uma espécie de catecismo do corretor. Acrescente-se ainda o coDhecimento dos diversos ramos e respectivos riscos sempre com vistas a prestação do m ~­ lhor serviço ao segurado quanto à cobertura que mais lhe convenha. Do Decreto lei 73/66 podemos ressaltar o seguiu te: "Art. 9.• - Os seguros serão contratados mediante propostas assinadas pelo segurado, seu representante legal ou por corretor habilitado com emissão das respectivas apólices, ressalvado o disposto no artigo seguinte (o grifo não é do original). Art. 10 - É autorizada a contratação de seguros por simples emissão de bilhete de seguro, mediante solicitação verbal do interessado. § 1.• - O CNSP regulamentará os casos previstos neste artigo, padronizando as cláusu. las e os impressos necessários. § 2.• - Não se aplicam a tais seguros as disposições do artigo 1433 do Código Civil".

A regulamentação do Decreto lei 73/66, feita pelo Decreto n.• 60.459, de 13 de março de

1967, e as instruções da SUSEP também deverão ser de pleno conhecimento do corretor.

Aspectos sobremaneira importantes da legislação em vigor, que merecem destaque, são os seguintes: a) o seguro só poderá ser contratado mediante proposta assinada pelo interessado, seu representante legal ou por corretor habilitado· b) a apólice será emitida até 15 dias d~ aceitação da proposta; c) o início da cobertura do risco constará da apólice e coincidirá com a aceitação da proposta; d) o prêmio será pago obrigatoriamente através de instituição bancária; e) a falta do pagamento do prêmio no prazo fixado na proposta determinará o cance. lamento da apólice; f) em caso de cosseguro é permitida a emissão de uma só apólice, cujas cláusulas e condições valerão para tôdas as cosseguradoras, que conterá, por extenso, os valôres das responsabilidades de cada uma, devendo ter a assinatura d o s respectivos representantes legais; g) não há necessidade do segurador fazer nos livros o lançamento usual da operação ou remeter a apólice ao segurado para que o contrato se considere perfeito, na hipótese de emissão de bilhete, em conseqüência da ina. plicabilidade do artigo 1433 do Código Civil a seguros contratados dessa forma. RI!:VISTA DE SEGUROS

Do Corretor de Seguros de Vida e Capitalização O decreto n.• 56 . 903, de 24 de setembro de 1965, dispõe sôbre o corretor de seguros de vida e capitalização e da sua habilitação profissional. Está claro que tôdas as recomendações de ordem ética aos corretores dos ramos elementares são extensivas aos da categoria de que tra ta o decreto n.• 56 . 903/65. Para os que pretendem exercer a corretagem de seguros de vida e capitalização, recom enda-se a leitura do aludido decreto do qual ressalt amos o artigo 3.• - exigências para a profissão - e os artigos 10.• a 14.• que tratam da parte penal. Penalidades Podemos considerar qualquer ato que dê orlgem a aplicação de sanções como uma ofensa a Ética, isto é, a regras escritas ou costumeiras que deveriam ser respeitadas e não o foram. As penalidades a que um corretor de seguros está sujeito são as seguintes: a) multa; b) suspensão temporária do exercício da profissão; c) cancelamento do registro. O órgão competente para punir é a SUSEP, sendo as multas aplicadas recolhidas aos seus. cofres. A apuração de fato considerado como infração far-se-á por meio de processo administrativo com base no auto, representação ou denúncia caracterizando a irregularidade. O CNSP disporá sôbre as respectivas instaurações, recursos e seus efeitos, instâncias, prazos, perempção e outros atos processuais (art. 118 do Decreto lei 73/66 e artigos 21145 do Decreto lei 73/66 e artigos 21/45 do Decreto n.• 63.260 de 20 .09.68). As multas ficam sujeitas ainda à correção monetária pelo mesmo CNSP. A SUSEP, no caso de infração penal provada, encaminhará cópia do processo ao Ministério Público. O corretor que tiver seu título de habilitação cancelado por desobediência a leis, regulamentos ou disposições em vigor, ou por provocar, dolosa ou culposamente, prejuízos a 'Seguradoras ou segurados, não poderá se habilitar novamente as mesmas funções. A discriminação de penalidades aplicáveis aos corretores de seguro é feita pelo Decreto 63 . 260, de 20 . 09. 68, nos têrmos a seguír: 55


Art. 13 - Os corretores de seguros, ou seus prepostos, que não exibirem à Fiscalização da SUSEP, no prazo por ela exigido, os registros a que estão obrigados a possuir e manter escriturados, segundo instruções oficiais, inclusive os de ordem comercial, bem como os documentos nos quais se basearam os lançamentos feitos, ficarão sujeitos à multa de NCrS 5,00 a NCr$ 10,00, e, em caso de reincidência, à suspensão das funções pelo tempo que durar a infração . Art. 14 - Os corretores de seguros ou seus p repostos, que, contrariando os preceitos da regulamentação, aceitarem ou exercerem emprêgo de pessoa jurídica de Direito Público, ou mantiverem relação de emprêgo ou direção com Sociedade Seguradora ficarão sujeitos à multa de NCr$ 5,00 a NCr$ 10,00, e, em caso de reincidência, à suspensão das funções pelo tempo que durar a infração. Art. 15 - Os corretores de seguros, ou seus prepostos, que deixarem de comunicar à SUSEP a mudança de escritório ou residência, dentro do prazo de trinta ( 30) dias contados da alteração de domicílio, ficarão sujeitos à multa de NCrS 5,00 a NCr$ 10,00. Art. 16 - Os corretores de seguros, ou seus prepostos, que, sob qualquer forma, dificultarem a atividade da Fiscalização da SUSEP, ficarão sujeitos à multa de NCr$ 5,00 a NCr$ 10,00.

Art. 17 - Os corretores de seguros que concederem, sob qualquer forma, vantagens que importem tratamento desigual aos segurados, ficarão sujeitos à multa correspondente a 25 % do prêinio da respectiva apólice. Art. 18 - Incorrerão na penalidade de suspensão temporária. do exercício da profissão, pelo prazo de 30 a 180 dias, os corretores de seguros que infrigirem disposições para as quais não caiba a pena de multa ou distituição. Art. 19 - Incorrerá em pena de destituição, com cancelamento do r egistro, o corretor de seguros que sofrer condenação penal por m otivo de ato praticado no exercício da profissão. O legislador deu nova dimensão à atividade de corretor de seguros, ao estabelecer a forma de sua participação em um dos setores fun. damentais da econoinia do país como o seguro. Ao reconhecer os grandes encargos que o corretor de seguros assuiniu; ao fixar diretrizes rígidas para selecionar o profissional dessa categoria, não ignorou o mesmo legislador que a infringência a regras constitutivas do cumprimento do dever implicaria em regime repressivo, como o que foi estabelecido. 56

Assim, em linhas gerais, parece-nos que foi dada uma idéia da importância da Ética nas tdações entre as pessoas, particularmente no toeante àquelas que formam uma classe, com interf'sses afins, simultâneamente concorrentes e cnlegas, como multas, como os corretores de scgtll'os. 2.' Parte !\ Lei 4594, de 29 de dezembro de 1964, foi a primeira a regulamentar a profissão a profissão de corretor de seguros e sua habilitação I rofissional. Cüm êste diploma legal procurava o E stado disciplinar a atividade de uma classe que, até então, não lmha normas estlecificas para seu trabalho. Posteriormente o Decreto-lei n.' 73 de 21 de novembro de 19b!> confirmou, com bastante evidência, o interf.sse do Poder Público quanto a o c(lrrctor de se~l.ll'OS, definindo-o e considerando-o integrante do Sistema Nacional de Segu. ros Privadoo;. Normas legais, instruções e circulares dos órgãos competentes, expedidas após a legislaçJo supracitada, completaram a estrutura da organização e legalização do corretor de seguto~, que pode também atuar por meio de provostas.

Circular n.'· 2 de 12. 7. 67 da SUSEP

Esta circular, baixada em obediência ao que determina o Decreto-lei 73/66 e seu regulamento - Decreto n.• 60 .459/ 67 (art. 111) aprova as instruções para registro de corretores de seguros. Da aludida circular destacamos os seguintes trechos: "2 - O exercício da profissão de Corretor de Seguros em quaisquer ramos de seguros autorizados, excE:to vida, depende da obtençiio do TíTULO DF. HABILITAÇÃO PROFISSIONAL e do competente REGISTRO na Superint endência de Seguros Privados SUSEP - · na forma da lei. 3 - O candidato ao TíTULO DE HABILITAÇAO PROFISSIONAL deverá requere-lo à SlTSEP, por intermédio da Delegacia ou Pôsto de Fiscalização sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade, especificando no requerimento: a) nome por extenso; b) nacionalidade e naturalidade; c) data do nascimento; d) domicílio; e) ramos de seguros a que pretende dediear-se. REVISTA DE SEGUROS


O requerimento aludido no artigo anterior, eem linna reconhecida, deverá ser instruído eem os seguintes documentos: a) carteira de identidade que goze de fé p6blica e título de eleitor, se se tratar de brallleiro, ou carteira de identidade modêlo 19, se estrangeiro; b) carteira ou certificado de reservista; c) atestado de bons antecedentes forneeldo pelas autoridades da comarca ou comarcas ende teve domicílio o requerente nos últimos 10 (dez) anos ,ou certidão negativa do cartório distribuidor de procedimentos criminais das referidas comarcas no mesmo período, documentos êsses datados dentro dos 120 (cento e vinte dias imediatamente anteriores à data da apresentação; d) certidão de que o requerente não é falido, expedida pelos órgãos judiciários competentes, ou pela Junta Comercial, nos Estados, ou pelos órgãos com atribuições de registro de comércio, nas comarcas, observadas as condições da alínea anterior quanto ao período de tempo do domicílio e à data do documento ; e) certificado de habilitação técnico.pro. fissional relativo à conclusão de curso oficial de Seguros. 5.-Se o requerente fôr pessoa jurídica deverá apresentar, além dos documentos enumerados no item 4, relativamente a seus diretores, gerentes ou administradores, certidão de arquivamento dos atos constitutivos na reparti. ção competente, bem como cópia autenticada do contrato social e dos estatutos em vigor, pelos quais se comprova que a sociedade está organizada segundo as leis brasileiras, ter sede no país e ações nominativas. 5.1- No contrato ·o u nos estatutos da sociedade requerente deverá constar expressamente que seus diretores, gerentes ou administradores são corretores habilitados e registra dos na SUSEP". "8 - O Corretor de Seguros poderá ter Prepostos de sua livre escolha, que serão inscritos na SUSEP a seu pedido, fazendo acompanhar o requerimento dos comprovantes exigidos nas alíneas "a", "b", "c" e "d" do item 4 e "d" do item 6. 8.1 - É facultado ao Corretor designar, dentre seus Prepostos, aquêle que o substituirá nos impedimentos e faltas eventuais. 8.2 - O Corretor responde por seus Pre. postos, sendo vedado a êstes, sob pena de responsabilidade, fazer operações por conta própria. 8.3 - Compete ao Corretor comunicar à SUSEP quando ~ em que circunstâncias deixou o Preposto de prestar-lhe serviços". REVISTA DE SEGUROS

11 .1 - Sempre que fôr exigido pela SUSEP,. e no prazo por ela determinado, o Corretor de Seguros ou seu Preposto, quando na qualidade de substituto, deverá exibir os registros de propostas, bem como os documentos nos quais se baseiam os lançamentos feitos. 11. 2 - O Corretor deverá conservar em seu poder, colecionadas em ordem, cópias das propostas ou das apólices que serviram de base aos lançamentos feitos nos livros. 11. 3 - Para efeit·o de fiscalização, ficarão em poder das filiais ou sucursais da emprêsa de corretagem os livros e documentos relativos às operações nelas realizadas. 12. O livro-registro a que alude o item precedente deverá ser encadernado, com número de fôlhas não inferior a 100 (cem) numeradas mecânica ou tipogràficamente, conterá têrmos de abertura e encerramento assinados pelo titular e será previamente autenticado pe. la SUSEP, através de suas Delegacias ou Postos de Fiscalização. 12 .1 - Tratando-se de livro destinado ao registro do movimento de filiais, sucursais ou agências, a autenticação será promovida pela Delegacia a que está subordinada a matriz. 13. As comissões de corretagem previstas nas tarifas em vigor, inclusive em caso de ajustamento de prêmios, só poderão ser pagas a

GRUPO

SEGURADOR

CONFIANÇA FUNDADA EM 1872 Capital e Reservas: NCr$ 2. 024 .636,30

ESPERANÇA FUNDADA EM 1956 Capital e Reservas : NCr$ 816 .331,23 Diretoria: OCTAVIO F. NOVAL JúNIOR Diretor-Presidente RENATO FERREIRA NOVAL Diretor-Superintendente ORLANDO DA SILVA GOMES Dir etor-C.~ rente

Sed,~

própria: Rua do Carmo, 43 - 8.• andar Tels.: 22-1900 (rêde interna) 32-4701 e 22-5780 RIO DE JANEIRO Sucursal em São Paulo (sede própria) : Largo de São Francisco, 34, 6.• andar Tels.: 32-2218 e 35-6566 A(lências em vários Estados do Brasil

5'1


-Corretor de Seguros devidamente habilitado e registrado, que houver encaminhado a proposta. 13.1 - Não haverá distinção entre Corretor, pessoa física ou jurídica, para efeito de pagamento de comissão. 13 .2 - É licito, porém, atribuir-se ao Corretor, como remuneração de serviços acessórios (preparação de propostas e de levantamentos, "croquis" e documentação necessária ao conhecimento dos riscos, fornecimento de declaração ou informação durante a vigência ou no vencimento do contrato, para aperfeiçoamento dêste ou para ajustamento de prêmios, assistência aos segurados na vigência do contrato ou por ocasião de sinistros), comissão adicional de 5% (cinco por cento) sôbre os prêmios efetivamente recebidos. 13.3 - Nos casos de cancelamento ou devolução de prêmios deverá o Corretor restituir o diferença. 14. O disposto no subi tem 13. 2 não se aplica aos seguros dos ramos de acidentes pessoais, cascos aeronáuticos, automóveis e responsabilidade civil - automóveis. 17. A representação de corretores estrangeiros, no Brasil, é privativa de Corretores devidamente registrados na SUSEP. 19. O Corretor de Seguros responderá civilmente perante os segurados e as sociedades se~radoras pelos preJmzos que causar, por Omissão, imperícia ou negligência no exercício da profissão. 22. As penalidades serão aplicadas pela SUSEP, com fundamento no disposto nos artigos 22, 23, 24, 25 da Lei n.• 4.594, de 29 de dezembro de 1964, em processo regular que terá por base o auto, a representação, o relatório, a denúncia ou outro qualquer meio hábil positivando os fatos irregulares. 23. Não se poderá habilitar novamente como Corretor aquêle cujo TíTULO DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL houver sido cancelado, nos têrmos da lei. Resolução 18 / 67 do C.N.S .P. I - A comissão de corretagem a ser recolhida ao IRB, para crédito do Fundo de Estabi. lidade do Seguro Rural, decorrentes dos seguros previstos no art. 23 do Decreto-lei n.• 73, alterado pelo artigo 2.• do Decreto-lei n." 296, bem como a dos seguros sem corretor, corresponde a 50% da comissão básica de resseguro fixado pelo IRB em cada caso, limitada ao máximo previsto na tarifa do repectivo ramo. 11 - O IRB baixará as normas necessárias à regularidade do recolhimento e ao acêrto das ·comissões referentes aos seguros compreendi-

dos na alínea anterior, e efetivados ou renovados a partir da data do início da vigência do citado Decreto-lei n." 73. O artigo 23 supracitado estabelece que os seguros dos bens, direitos, créditos e serviços dos órgãos do Poder Público da administração direta e indireta, bem como os de bens de terceiros que garantam operações dos ditos órgãos serão contratados diretamente com a Sociedade Seguradora Nacional que fôr escolhida mediante sorteio. Resolução 25/ 67 do C N S P Esa resolução, pela qual o Conselho Nacional de Seguros Privados resolveu aprovar as Normas para regulamentação do seguro obrigatório de responsabilidade civil dos proprietários dos veículos automotores de vias terrestres, no item 11 da Parte VII estipula que a comissão de corretagem não poderá ser superior a 10% (dez por cento) dos prêmios, para o se. guro que regulamenta (RECOVAT). Circular 12/ 68 da SUSEP Ainda sôbre comissões de corretagem a circulatl acima de 18 de abril de 1968, dispõe da seguinte forma: 1." - É facultado às seguradoras, por intermédio de matrizes, sucursais, agências e sub. agências devidamente autorizadas, conceder a corretores habilitados, observadas as disposições vigentes sôbre a matéria, comissão limitada a 14% (quatorze por cento) dos prêmios recebidos, referentes aos seguros de Crédito e Garantia, e de 15% (quinze por cento) para os seguros de Fidelidade e Riscos Diversos.

2." - As comissões referidas no item anterior poderão ser ainda acrescidas de comissão adicional de até 5% (cinco por cento), como remuneração pela prestação de serviços suplementares, inclusive administração do seguro. 3.• - O acréscimo de comissão somente poderá ser atribuído a corretor de seguros que oprre sob a forma de firma individual ou de firma ou razão social inscrita com registro competente. 4." Os contratos de seguros em vigor, que prevêem pagamento de comissões em bases superiores às previstas nesta Circular, deverão, quando de sua renovação, obedecer à presente disposição.

5." - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário". REVISTA DE SEGUROS


Resolução 37/68 do C . N.S .P. Esta resolução revogou a de n.• 25/67 e as demais resoluções, circulares e instruções do CNSP, da SUSEP ou do IRB naquilo que dispuserem em sentido contrário às suas determinações. No que tange à corretagem ficou estabelecido o seguinte: "30.

Ressalvada a hipótese de seguro dire-

to, a angariação do seguro é prerrogativa do eorretor devidamente habilitado. Para melhor atendimento aos segurados, visando a facilitar a angariação do seguro obrigatório por meio de bilhete de seguro, fica facultado às sociedades corretoras, sob sua inteira responsabilidade, a nomeação ou o credenciamento de prepostos, mediante vínculo empregatício ou contratual. 31.

31.1 - A SUSEP regulamentará a execução dêste item. • •• ••• •• • • • •

o ••••• ••••

o

••••• •• • •• , •

••••••• ••

34. A comissão de corretagem não poderá ser superior a 10% (dez por cento) do prêmio de tarifa. 35. A comissão sôbre a produção de agente emissor fica limitada a 3% (três por cento) do prêmio de tarifa".

Verifica-se que, tanto nesta resolução como

a) ser brasileiro ou estrangeiro com residência permanente; b) estar quite com o serviço militar, quando se tratar de brasileiro ou naturalizado; c) não haver sido condenado por crimes a que se referem as Seções li, III e IV do Capítulo VI do Título I; os Capítulos I, li, III, IV, V, VI e VII do Título li; o Capítulo V do Título VI; os Capítulos I, li e III do Título VII; os Capítulo I, li, III e IV do Título X e o Capítulo I do Título XI, parte especial, do Código Penal; d) não ser falido; e) estar inscrito para pagamento do impôsto de indústrias e profissões, se tiver escritório particular onde exerça suas atividades profissionais. 3 . Em se tratando de pessoa juridica, além do atendimento do disposto no item anterior relativamente a seus diretores ou administradores, deverá a sociedade estar organizada segundo as leis brasileiras e ter sede no País. 4. A inscriçã·o do Corretor, na SUSEP, será promovida pela Sociedade de Seguros ou de Captialização, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados do inicio da atividade do profissional, mediante relação mensal, conforme modêlo anexo, na qual deverão constar os seguintes elementos relativos ao Corretor:

na 25/67, que a precedeu, foi mantida a percen-

a) nome por extenso;

tagem de 10% (dez por cento) para a comissão de corretagem.

b)

data do nascimento e nacionalidade;

c)

domicílio (cidade e Estado);

Seguros de Vida e de Capitalização O corretor de Seguros de Vida e de Capita. lização tem sua atividade profissional regulamentada pelo Decreto n." 56.903, de 24 de setemde 1965. O aludido regulamento é conseqüência do disposto no artigo 32 da Lei n." 45!l4/64. Circular 24/68 da SUSEP Desta circular desejamos destacar as seguintes determinações: "1. A profissão de Corretor de Seguros de Vida e de Capitalização somente poderá ser exercida por pessoas devidamente inscritas na Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), nos têrmos do Decreto n.• 56. 903, de 24 de setembro de 1965. 2. São requisitos para ser Corretor de Seguros de Vida e de Capitalização: REVISTA DE SEGUROS

d) data do início da atividade de Corretor na Sociedade. Decreto n ." 63. 260 de 20. 09 . 68 Êste diploma legal dispõe sôbre o regime de penalidade lJ.plicávcis às Sociedades Segu. radoras, aos conetores de seguros e as pessoas que deixarem de realizar os seguros legalmente obrigatórios. A parte atinente ao corretor de seguros foi tratada na 1.' apostila das aulas relativas à "ÉTICA, ORGANIZAÇÃO E LEGALIZAÇÃO DA PROFISSÃO". Recomendamos em especial a leitura do Decreto-lei n." 73/66 e de seu regulamento, aprovado pelo Decreto n.• 60.459/67. Entre os requisitos para o registro merece especial atenção o item "c" do artigo 102 do regulamento citado, que se refere a diversos artigos do Código Penal como segue: 59


(Seção 11 Título I Cap. VI (Dos ) Seção Ill Crimes contra a liberdade individual) Seção VI

l

r··{:;::

-

Dos Crimes contra a inviolabilidade do Domicílio - art . 150 Dos Crimes contra a inviolabilidade da correspondência - arts. 151 e 152 Dos Crimes contra a inviolabilidade dos segredos - arts. 153 e 154

-

Do Do Da Do Da Do Da

'Jítulo VI (Dos Crimes contra { ( 'ap . V CJS costumes)

-

Do lenocínio e do tráfico de mulheres a 232

( Cap . I ) Cap. li

-

Dos crimes de perigo comum - arts. 250 a 259 Dos crimes contra a segurança dos meios de comunicação e transporte e outros serviços públicos - arts . 260 a 266 Dos crimes contra a saúde pública - arts . 267 a 285

Títulos li (Dos Crimes contra o patrimônio)

I Cap. li Cap . li I IV

v

Cap. VI Cap. VII

'Iítulos VIII (Dos Crimes contra a incolumidade pública)

Titulo X (Dos Crimes contra a fé pública)

l

Cap . III

-

Cap . I Cap. li

-

Cap . III Cap. IV

Titulo XI (Dos Crimes contra { Cap . I a Administração Pública)

ALBA

furto - art. 155 e 156 roubo e da extorsão - artigos 157 a 160 usurpação - arts. 161 e 162 dano - art. 163 a 167 apropriaçã.o indébita - arts. 168 a 170 estelionato e outras fraudes - arts. 171 a 179. receptação - art. 180

arts. 227

Da Moeda Falsa - arts . 289 a 292 Da Falsidade de títulos e outros papéis públicos - arts. 293 a 295 - Da Falsidade documental - arts. 296 a 305 - De outras falsidades, falsificar marca ou sinal empregado pelo Poder Público ; atribuir.se ou atribuir a terceiro falsa identidade; utilizar como próprio documento de terceiro ou ceder a outrém para que o utilize, documento próprio ou de terceiro, etc.) - arts. 306 a 311

-

Dos Crimes praticados por funeionário público contra a administração geral - arts. 312 a 327

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REVISTA DE SEGUROS


Atuário (agora) tem Estatuto Legal O atuário, para exercer a profissão, é 4gora obrigado a registrar-se no MTPS. Além dos diplomados, podem obter registro os que, durante três anos no mínimo, tenham exercido funções técnico-atuariais ou exercido o magistério universi tário da especialidade. O Decreto-lei A profissão de atuário foi disciplinada pelo Decreto-lei n.o 806, publicado no D . O . U . de 5.9 .69. Eis, em se inteiro teor, o texto daquele aiplom.a legal:

Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhe confere o artigo 1.0 do Ato Institucional n.o 12, de 31 de agôsto de 1969, eombinado com o § 1. 0 do artigo 2. 0 do Ato Institucional n.o 5, de 13 de dezembro de 1968, decretam: Art. 1. É livre o exercício da profissão de atuário, em todo o território nacional, observadas as condições de capacidade previstas no presente Decreto-lei: I - Aos atuários diplomados na vigência do Decreto 20 . 158, de 30 de junho de 1931; 11 - Aos bacharéis em Ciências Contábeis e Atuáriais diplomados na vigência do Decretolei 7. 988, de 22 de setembro de 1945 ; Ill - Aos bacharéis em Ciências Atuariais na forma da Lei n. 0 1.401, de 31 de julho de 0

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1951;

IV - Aos diplomados em Ciências Atuariais em Universidades ou Instituições estrangeiras de ensino superior, que revalidem seus diplomas de acôrdo com a legislação em vigor; e

COMPANHIA

DE

Uma série de trabalhos e funções foram colocados sob a competência privativa daquele profissional, tornando-se ainda obrigatória a sua assessoria, tanto em entidades do serviço público como em emprêsas privadas, nas hipóteses que a lei discrimina. V - Aos brasileiros e estrangeiros, domiciliados no País, em situação devidamente legalizada e que, na data da publicação do pres ente Decreto-lei, satisfaçam, ao menos, uma das seguintes condições: a ) tenham sido aprovados em concurso ou prova de habilitação para provimento de cargo ou função de Atuário ou Auxiliar de Atuário do Serviço Público Federal; b ) t enham exercido por 3 (três) anos, no mínimo, cargo de Atuário ou Chefia em funções técnico-atuariais, em repartições federais, estaduais ou municipais, entidades paraestatais, sociedades de economia mista ou sociedades privadas de seguro, capitalização ou sorteio; c) t enham sido professôres de atuária em estabelecimentos de ensino superior, oficial ou reconhecido . Art. 2. O registro profissional, obriga. tório a todo atuário, far-se-á no órgão regional competente do Ministério do Trabalho e Previ. dência Social e constará de livro próprio . Parágrafo único - Os profissionais que se encontrem nas condições previstas no inciso V, do art . 1.0 , deverão requerer o citado registro, dentro do prazo de 1 (um) ano, a contar da data em que fôr publicada a regulamentação dês. te Decreto-lei. Art .. 3. Os pedidos de registro, a que se refere o artigo 2. serão entregues, acompa.

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nhados da documentação exigida, ao Instituto Brasileiro de Atuária, que encaminhará o processo ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Pr evidência Social. Parágrafo único - O Instituto Brasileiro de Atuária, realizadas as diligências necessárias, opinará sôbre o pedido de registro, manifestando-se quanto ao mérito. Êste pronunciamen. to instruirá o processo, ficando, porém, a critério das aut oridades administrativas a decisão final. Art . 4. Nenhuma autoridade poderá receber impostos relativos ao exer cício pr ofissional de atuário, senão à vista da prova de que o interessado se acha registrado de acôrdo com o presente Decreto-lei, e essa prova será tam. bém exigida para a. inscrição em concursos, a realização de perícias e outros atos que exijam capacidade técnica de atuário. Art . 5.0 Compete, privativamente, ao Atuário: a) a elaboração dos planos técnicos e a avaliação das reservas matemáticas das emprêsas privadas de seguros e de capitalização, das instituições de Previdência Social, das Associações ou Caixa Mutuárias de pecúlios ou sorteio e dos órgãos oficiais de seguros e resseguros ; b ) a determinação e tarifação dos prêmios de seguros de todos os r amos, e dos prêmios de capitalização, bem como dos prêmios especiais ou extra.prêmios relativos a riscos es. peciais; c) a análise atuarial dos lucros dos segu. ros e das formas de sua distribuição entre os segurados e entre portador es dos títulos de capitalização; d) a assinatura, como responsável técnico, dos balanços das emprêsas de seguros e de 0

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capitalização, das carteiras dessas especialida. des mantidas por instituições de previdência social e outros órgãos oficiais de seguros e resseguros e dos balanços técnicos das caixas mutuárias de pecúlio ou sorteios, quando publi. cados; e ) o desempenho de cargo técnico -atuarial no Serviço Lltuarial do Ministério do Tra. balho e Previdência Social e de outros órgãos oficiais semelhantes, encarregados de orientar e fiscalizar as atividades atuariais ; f) a peritagem e a emissão de pareceres sôbre assuntos envolvendo problemas de competência exclushamente do atuário. Art. 6. Haverá assessoria obrigat ória do atuário: a) na direção, gerência e administração das emprêsas de segur os, de financiamento e de capitalização, das instituições de previdên. cia social e de outros órgãos oficiais de segu. ros, resseguros e investimentos; b) na fiscalização e orientayão das atividades técnicas dessas organizações e na elaboração de normas técnicas e ordens de ser viço, destinados a êsses fins; c) na estruturação, análise, racionalização e mecanização dos serviços dessas organizações; d ) na elaboração de planos de financia. mentos, empréstimos e semelhantes ; e) na elaboração ou perícia de balanço geral e Atuária) das emprêsas de seguros, capitalização, instituições de previdência social e outros órgãos oficiais de seguros e resseguros; f) nas investigações das leis de mortalidade, invalidez, doença, fecundidade e natalidade e de outros fenômenos biológicos e demográficos em geral, bem como das probabilidades de ocorrências necessárias aos estabeleci0

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Art. 10 - Os infratores dos dispositivos do presente Decreto.lei incorrerão em multa de meio a cinco salários mínimos, variável segun. do a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dôbro em cada reincidência, oposição à fiscalização ou desacato a autoridade.

planos de seguros e de cálculo de gl na elaboração das cláusulas e condi.

pes gerais das apólices de todos os ramos, seus aditivos e anexos, dos títulos de capitalização; dos planos técnicos de seguros e resseguros; das formas de participação dos segurados nos lucros; da cobertura ou exclusão de riscos es~

§ 1.• - As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pelas autorjjades regionais competentes do Min~ stério do Trabalho e Previdência Social.

peciais ; h ) na seleção e aceitação dos riscos, do ponto-de-vista médico atuarial.

§ 2.• - Das decisões exaradas pelas autoridades, a que alude o parágrafo anterior, caberá recurso ao Diretor Geral do Departamento Nacional de Mão-de-Obra.

Parágrafo único - Haverá a participação do atuário em qualquer perícia ou parecer que se relacione com as atividades que lhe são atribuídas neste ar tigo.

Art. 11 - Dentro de 180 (cento e oitenta ) dias, contados da publicação dêste Decreto -lei, o Presidente da República baixará decreto, aprovando o Regulament o que disciplinar á a execução dêste Decreto-lei.

Art. 7.• - No preenchimento de cargos públicos para os quais se faz mister a qualidade de atuário, é condição essencial que os candidatos previamente hajam satisfeito as exigências dêste Decreto-lei.

Art . 12 - Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada:> as disposições· em contrário.

Art. 8.• - Satisfeitas as exigências da leP8Jação específica do ensino, é prerr ogativa do atuário o exercício do magist ério das disciplinas, que se situem no âmbito da atuária, constantes dos currículos respectivos, em estabelecimentos oficiais ou reconhecidos.

Brasília, 4 de setembr o de 1969; 148.• da Independência e 81." da República.

Art . 9. • - A fiscalização do exerciCIO da profissão de atuário, em todo o território nacional, será exercida pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.

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