T1574 revista de seguros dezembro de 1969 ocr

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10.08. 00003 tezembro/1969

RIO DE JANEIRO

DEZEMBRO DE 1969


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REVISTA DE SEGUROS

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REVISTA DE SEGUROS


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DEZEMBRO DE 1969

N. 0 582

Fundador: CANDIDO DE OLIVEIRA

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Diretor-Responsá ,-eI: I. R. BORRA

Recuperação

do

I RB

J(.

Diretor da

R l'da~ão:

LUIZ 1\IENDONÇA

outra etapa da sua vida administrativa. Para que seja

*

proveitosa para os objetivos finais da política de segu-

WILSON P. DA SILVA

ros, e para que o mercado segurador, portanto, possa

Diretor-Técnico:

*

Redatores - Colaboradores:

Flávio C. Mascarenhas Célio Monteiro Élsio Cardoso

*

Secretária: CECILIA DA ROCHA MALVA

*

J.niz

Com a posse de nôvo Presidente, inicia-se no IRB

]Jrosseguir em seu desenvolvimento, é indispensável que nessa nova etapa o IRB tenha condições, como sempre teve no passado, para desempenhar com eficiência e êxito sua importante missão. O IRB _, entretanto, não terá condições funcionais, se continuar desfigurado, manietado, contido -

como

SUMARIO

está hoje, por efeito da última reforma estatutária por

Colabora~ão

que passou. Essa reforma, ainda que realizada sob pre-

Mendon~a

textos os mais plausíveis, na verdade, porém, o que pro-

Assuntos Di l"Pr so'"' Booupera~ão do IBB R esseguro ramos dive rsos ILooticia Humbert Fonsooal N ecessidade não impôsto MTPS : Seguro de acidentes do trabalho R esseguro riscos di versos !Sérgio Viola) Sociedade de corretores R esseguro Acident es P essoais (Nelson da Silva Va:relal - Resseguro Incêndio !Aloisio de Medeiros Cn,b rall - Seguradores visam r eforma d e sua atividade.

*

Se~ões

moveu foi a asfixia do IRB, tornando-o órgão destinado a ser inoperante. Po1· que isso? Simplesmente pelo fato de lhe haverem tirado suas atribuições fundamentais, que foram transferidas a outra entidade. Assim, a atual administração do IRB, para cumprir com exação e sucesso um programa realmente à altura da entidade e do momento segurador nacional, terá como primeira tarefa a de conseguir do Govêrno a restauração das atribuições do IRB. Isso é da mais

Ame rican Inte rnacional Underwrit ers (apreciação ) Instituto d e Resseguros do Brasil (balanço) - Opinião da r evista -- Noticiário da Susep.

alta priOridade, sob pena de a nova administração ficar

1ndice do quadragésimo nôno ano

fadada a passar em branca nuvem.

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REVISTA DE SEGUROS


Seguro Obrigatório o Destaque do Ano LUIZ MENDONÇA

Para o seguro brasileiro, qual terá sido o mais importante fato de 1969? A resposta não á fácil, já que não se pode teduzir a um denominador comum, para comparação, os acontecimentos e seus respectivos efeitos. Portanto, qualquer juizo a respeito é altamente subjetivo. Com essa ressalva, pode-se vàlidamente sustentar a opinião de que, em 1969, o fato de maior repercussão e importância para ,o mercado segurador nacional foi a reformulação do seguro obrigatório de responsabilidade civil dos proprietários de veículos.

o seguro e as companhias seguradoras. Não era, mas parecia urna campanha montada contra a Instituição. Fôsse ou não, o resultado era o mesmo: a projeção de uma imagem negativa de todo o Seguro, e não de determinada modalidade, prejudicando-se com isso a evolução de um setor de importância fundamental para o próprio desenvolvimento econômico do País. ~sse

efeito negativo, contrário ao interêsse público, era prdduzido no entanto por uma cobertura circunscrita à esfera restrita do interêsse individual, pois êsse é o tipo de interêsse que emana Há fortes e profundas razões em fada ocorrência de danos materiais; intevor dessa opinião. É pacífico, por exemrêsse, aliás, frequentemente espúrio em plo, que o próprio conceito da Instituimatéria de acidente de trânsito, dada a ção do Seguro vinha sofrendo injusto e elevada incidência da fraude nas reclaperigoso desgaste em decorrência das dis- mações de prejuízos encaminhadas às setorções e incompreensões suscitadas pelo guraàoras. Fraude de tôda natureza, desprocessamento das operações daq u e 1 a de a causa apontada para o acidente até modalidade. A causa primária de tudo o valor atribuído ao dano reclamado. isso residia, sem dúvida, na circunstância de os danos materiais serem abranA reformulação promovida, destinangidos pela cobertura do seguro. Para não do a seguro obrigatório à reparação de esticar desnecessàriamente nem o assun- danos pessoais, não só veio extirpar tôdas to nem o comentário, basta dizer que em as distorções que se acumulavam injusPernambuco, segundo divulgação do DE- tamente, como ainda, e sobretudo, coloTRAN local, caíram sensivelmente as ín- cou tal modalidade no ramo do seu verdices de acidentes de trânsito depois que dadeiro objetivo, que é de íp.dole essena cobertura do seguro obrigatório ficou cialmente social: a proteção do indivíduo restrita aos danos pessoais. e dos seus dependentes contra as consequências dos atropelamentos. O leitor, por sua vez, há de ter notaPor tudo isso, tal reformulação foi, do como desapareceram, repentinamente, das colunas de jornais, os comentá- sem dúvida, o acontecimento mais im~ rios que com grande frequência e rara portante de 1969 para o seguro brasiprocedência malhavam, impiedosamente, leiro. , REVISTA DE SEGUROS

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REVISTA DE SEGUROS


Resseguro

Ramos

1 - INTRODUÇAO

Podemos definir "Ramos Diversos", dentro das modalidades afetas à D.O.E., como aquelas em que há uma apólice específica para cada tipo de cobertura. Atualmente, enquadram-se na defi.nição as apólices de : Tumultos, motins e 'riscos congêneres, Roubo, Vidros, Equinos e ainda Lucros Cessantes decorrentes de outros eventos que não Incêndio, raio e explosão. l i - CESSõES DE RESSEGURO

O sistema de resseguro adotado pelo mercado segurador e IRB compreende 4 planos, a saber: 1) facultativo - sob a forma de ex·cedente de responsabilidade; 2) contratos automáticos - do tipo excedente de responsabilidade; 3) contratos automáticos - do tipo excesso de danos; 4) compulsório ou obrigatório. Resseguro facultativo sob a forma de excedente de responsabilidade

Neste plano não há obrigatoriedade de cessões de resseguro ao IRB por .Parte das seguradoras, nem tão pouco a obrigatoriedade do IRB em sua aceitação. Os pedidos de resseguros são solicitados para cada caso concreto, através o formulário O.R.D. (Oferta de Ramos .Diversos), examinando o IRB, com base nas suas disponibilidades, a conveniência de sua aceitação. Quando a Tarifa do ramo não é padronizada, são também examinadas, paTa fins de aceitação, as taxas e condições aplicadas ao seguro original. ·Contratos automáticos excedentes .de responsabilidade

Neste plano, por solicitação de Cias. 'interessadas, visando conceder cobertura automática para suas aceitações, são .celebrados contratos particulares, que podem ser de 2 tipos: REVISTA DE SEGUROS

Diversos

Lectícia Humbert Fonseca Chefe da Carteira de Operações Diversas - Divisão de Operações Especializadas - IRB.

1) excesso da retenção escolhida pela seguradora (excedente de responsabilidade tradicional); 2) excesso da retenção escolhida pela seguradora, combinado com 'UIIla quota-parte da faixa dessa retenção. Os prêmios não pagos na mesma base do seguro original.

Contratos automáticos de Excesso de Danos

O plano garante, mediante contratos particulares de resseguro, o pagamento das indenizações mais despesas, que ultrapassarem em cada sinistro o limite fixado como prioridade (retenção) a cargo da seguradora. O prêmio da cobertura é determinado pela aplicação de uma taxa fixada pelo IRB, aplicável aos prêmios mensais arrecadados pela carteira da Cia. líquidos de cancelamentos e restituições. Esta cobertura envolve, além dos ramos afetos à Carteira de Ramos Diversos do IRB, os ramos Acidentes Pesmais, Vida individual e em grupo e Acidentes do Trabalho, cobrindo por contrato o acúmulo das retenções diretas pagas em caso de catástrofe, por um mesmo sinistro que abranja duas ou mais dessas carteiras. Compulsório ou obrigatório

Aplicável somente para os seguros de Lucros Cessantes em conseqüência de outros eventos que não Incêndio, raio e explosão. O tipo do resseguro adotado é o de excedente de responsabilidade. Cada seguradora cede ao IRB, em resseguro, a totalidade dos excedentes de sua retenção. Quando se tratar, porém, de apólice coletiva, a cessão ao IRB deverá cor171


responder, no mínimo, a 20 % da responsabilidade a seu cargo. O resseguro de Lucros Cessantes em conseqüência de outros eventos que não Incêndio, raio e explosão se rege pelas Normas para Cessões e Retrocessões Lucros Cessantes-Diversos (NLC-D). JII -

CRITÉRIOS DE RETENÇAO

Resseguro facu ltativo - mesmo tratando-se de um re~seguro não obrigatório-, as Cias. seguradoras são obrigadas a escolher, dentro dos seus limites de operações (L.O.), uma retenção para operar com o IRB em cada um dêsses ramos, e essa retenção é tomada por local ou objeto segurado, conform.e a cobertura. Resseguro por contratos de excedente de responsabilidade ou por excesso de danos -- a retenção ou a prioridade são

feitas de comum acôrdo com o IRB, dentro do seu limite de operações (L.O.) e fixadas no caso de excedente de responsabilidade por local ou objeto segurado e no caso de excesso de danos por sinistro ocorrido. Resseguro compulsório - a tabela de retenção é idêntica a usada no resseguro de Lucros Cessantes em cç>nseqüência de Incêndio, raio e explosão (retenção tomada para cada segurado e por risco coberto, de acôrdo com a Localização - Ocupação e Construção (LOC) do risco).

IV -

DISTRIBUIÇAO DO RESSEGURO

Anualmente são fixadas pelo Conselho Técnico as reten ções que o IRB irá reter por sua conta, em risco ressegurado. Também anualmen te, as seguradoras do mercado são consultadas sôbre .1. participação desejada nessas retrocessões. (Não há obrigato riedade de participação por parte das seguradoras). Dessa forma é constituída a capacidade automática de aceitação em cada risco ressegurado. Além dessa capacidade, o IRB , atendendo à necessidade do mercado, negocia anualmente, n os têrmos da legislação vigente, uma cobertura automática e · automática-facultativa (avulsa) com o mercado exterior. 172

Assim, a distribuição do resseguro: aceito é efetuada na seguinte ordem: Resseguro facultativo

Inicialmente, preenche-se a retenção d o IRB ; Havendo excesso, a retrocessão automática; Havendo, ainda, excesso, as retenções automáticas e as automáticas-facultativas do contrato com o exterior (para os ramos que prevem coberturas aut~ máticas com o exterior) ; e, ainda, as retrocessões avulsas aomercado brasileiro, feitas através a Bôlsa de Seguros. Resseguros por contratos excedente de Responsabilidade ou excesso de danos

As retenções do IRB e da retracessão automática (êsses contratos nunca excedem a essas 2 faixas) são fixadas a priori, em têrmos de percentagem, na ocasião do início de cada contrato, não podendo a retenção do IRB ser superior a 50 % da responsabilidade aceita. Resseguro Compulsório

Distribuição idêntica à do resseguro facultativo com a ressalva, apenas, de que a retenção do IRB não poderá ser superior a 50 % do resseguro cedido em cada risco. V -

LA NÇA M ENTO DOS PRÊMIOS

DE RESSEGURO

Em qualquer dêsses planos, o lançamento dos prêmios dos resseguros é efetuado pela carteira, à vista da O.R.D. e respectiva apólice, do mapa dos contratos excedentes de responsabilidade, da informação dos prêmios arr:ecadados para os contratos excesso de danos e das respectivas apólices para o resseguro compulsório de Lucros Cessantes. Êsses lançamentos , efetuados na mesma base do seguro original, já incluem em cada caso, além da retenção das Seguradoras diretas, a retenção doIRE, da retrocessão automática, das cessões ao contrato automático ou avulsas ao mercado exterior, e ainda as cessões REVISTA DE SEGUROS


feitas avulsamente ao mercado brasileiro através a Bôlsa de Seguros. VI -

SINISTROS

Os sinistros são recuperados na mesma base em que é cedido o resseguro, com excessão da cobertura excesso de danos, em que a recuperação é concedida para o total da indenização e respectivas despesas, que num mesmo evento exceder o limite da prioridade, e até o máximo da cobertura do respectivo resseguro. Todos os lançamentos contábeis também são efetuados pelo IRB. TUMULTOS , MOTINS E RISCOS CONGENERES

O seguro de Tumultos, Motins e riscos congêneres tem as suas Condições Gerais e respectiva Tarifa padronizadas com aplicação em todo t erritório nacional. Sua cobert ura poderá ser efetivada nas garantias totais dos danos cobertos (cobertura compreensiva) ou apenas na garantia de Incêndio em conseqüência de Tumultos, motins e riscos congêneres. São permitidas nessas apólices a realização de seguros a 1. 0 , 2.0 ou mais riscos. Os seguros de Tumultos, portanto, poderão ser emitido>S dentro de uma das seguintes coberturas : a) compreensiva a risco total b) compreensiva a 1. 0 risco relativo c) Incêndio decorrente de Tumulto a risco total d) Incêndio decorrente de Tumulto a 1. 0 risco relativo e) a combinação das coberturas compreensiva e de Incêndio decorrente de Tumultos à 1. 0 e 2. 0 risco respectivamente. ACEITAÇÃO DO RESSEG URO

O resseguro é efetuado apenas sob a forma facultativa, isto é, a sua aceitação depende do conhecimento prévio por parte do IRB, do resseguro oferecido. O resseguro é solicitado pela seguradora interessada, através o formulário ORD, onde constam as seguintes indicações: REVISTA DE SEGUROS

1. cobertura desejada (compreensiva ou incêndio decorrente de Tumultos). 2. nome do segurado; 3. importância total segurada; 4. valor total em risco; 5 . bens a segurar; 6. localização do risco; 7 . prazo do seguro; 8. Taxa aplicável; 9. coberturas adicionais, concedidas (atos dolosos, obras de vidro, veículos em trânsito, etc.) ; 10. resseguro pretendido. Tratando-se de cobertura de natureza catastrófica, é indispensável para essas aceitações, um perfeito contrôle por localização dos :riscos que poderão ser atingidos por uma mesma ocorrência. Assim, os riscos situados numa mesma quadra (embora de segurados diferentes) ou um mesmo conjunto industrial, são considerados para fins de resseguro como um mesmo risco. A 1.a fase na aceitação do resseguro proposto, é portanto, a verificação da existência de outros resseguros que possam constituir o mesmo risco. Para isso, na Carteira é feito um fichário, onde são catalogados, por estado, cidade, rua e n .0 , as responsabilidades já aceitas em cada local que possa ser considerado um mesmo risco. Após essa ve,rificação, e baseada na existência em risco, é efetuada a distribuição da importân cia pretendida pela seguradora entre as diversas faixas de capacidade de aceitação do IRB, na forma indicada para os resseguros facultativos. Esgotada a capacidad~ automática de aceitação do IRB em cada risco, ou seja, após preenchida a retenção do IRB de retrocessão ao país e da retrocessão automática ao mercado Exterior, é proyidenciado cobertura na forma avulsa, aos detentores do contrato do mercado Exterior, para os excessos ainda a descoberto. As ORD são devolvidas com o aceite do IRB: a) imediatamente no caso de disponibilidade de cobertura no mercado segurador brasileiro; b) após confirmação da aceitação dos excessos solicitados aos Resseguradores internacionais. 173


CONFERENCIA DA APóLICE

Após o recebimento da respectiva ORD com o aceite do IRE, a seguradora providencia a emissão da respectiva apólice de seguro, que deve ser remetida ao IRE. Com base nos dados constantes da ORD, a apólice é conferida, verificandose a exatidão dos riscos cobertos, das importâncias seguradas e l'esseguradas, do prazo e das taxas básicas aplicadas, bem como da cobrança do prêmio adicional para a garantia dos riscos acessórios. Nos seguros a 1. 0 e 2.0 riscos são verificados a correta aplicação dos coeficientes de agravação e dos descontos, nos têrmos da Tarifa vigente. COMISSÃO DE RESSEGURO

A comissão de resseguro concedida pelo IRE para êsses seguros é de 30 % (trinta por cento). LANÇAMENTO DO PREMIO

O prêmio de resseguro é calculado por ORD, e lançado em formulário próprio (F.L.R. - Ficha de Lançamento de Resseguro), em que são indicados: 1. espécie de lançamento;

2. n .o do IRE; 3. código da Companhia cedente e das retrocessionárias; 4 . ramo do seguro; 5. distribuição das responsabilidades pelas :J;"~spectivas faixas; 6. taxa de resseguro; 7. prazo de resseguro; 8 . comissões concedidas ou cobradas pelo IRE. Mensalmente os formulários são encaminhados à DPM, que processa sua conta bilização, distribuindo as responsabilidades entre as diversas faixas de cobertura, para encaminhamento da seguradoras participantes da Conta Operações Diversas, anexas ao Movimento Industrial (Prêmios e Sinistros).

Sinistros -

Liquidação

Os limites de liquidação dos sinistros a cargo das seguradoras, são fixados periodicamente pelo IRE. 174

Atualmente êsses limites são: de até NCr$ 10 000,00, ficando, porém, as seguradoras obrigadas a enviar o respectivo relatório de liquidação ao IRB, quando a indenização total fôr superior a NCr$ 2 000,00. Nesta hipótese o seu pagamento só deverá ser efetuado após a competente autorização do IRE. Não obstante o disposto acima o IRE poderá assistir, interferir ou chamar a si a liquidação de qualquer sinistro, independente do vulto dos prejuízos e da fase em que se encontrar a liquidação. Nas liquidações dêsses sinistros, os prejuízos são aferidos, considerando a cobertura concedida pela apólice (compreensiva ou de Incêndio) . No caso de seguros, a 1.0 risco, a indenização ou prejuízo ~ calculado em função dos limit es fixados na apólice e ' aplicada a cláusula de r ateio, no caso dos valôr es em risco declarados, serem superiores aos constatados por ocasião de liquidação. A cobertura de Incêndio decorrente de Tumultos, concedidos a 2. 0 risco, funcion a independentemen te, n os m esmos moldes do 1. 0 risco, e só concorre para indenização dos prejuízos ainda excedentes do 1. 0 risco.

Sinistros-Resseguro A recuperação do resseguro é diretamente proporcional as responsabilidades assumidas. A recuperação da indenização é concedida mediante apresentação do recibo de quitação da indenização paga, e o cálculo da sua recuperação e das despesas de liquidação, é também lançada através a F.L.S. (Ficha de Lançamento de Sinistros) com as seguintes indicações : 1. espécie de lançamento; 2. n. 0 do sinistro; 3 . código da Cia. interessada e das retrocessionárias do IRE; 4. ramo do seguro; 5. distribuição da indenização ou despesas pelas respectivas faixas . Da mesma forma que o lançamento dos prêmtos, as FLS são remetidas a DPM, que processa a contabilização em conjunto com os prêmios na conta Operações Diversas. REVISTA DE SEGUROS

{


r

Necessidade, Seguro é necessidade básica de proteção à economia de cada indivíduo, de cada emprêsa, de cada grupamento social. Assim o entendemos, assim o entendem os povos mais avançados do mundo, assim desejamos que o entenda e sinta o povo brasileiro. Não como impôsto, não como obrigação, não como sobrecarga compulsória aos orçamentos particulares, ou como fator de encarecimento de custos comerciais. Estamo" empenhados em criar, no Brasil, um novo tipo de mentalidade, ca· paz de realizar um trabalho consciente de construção do futuro, e para isso precisamos modificar a imagem de muitoG institutos, inclru;ive o do segum, a fim de que o progresso se faça com maior celeridade e realismo. A consciência de que deve proteger os bens de sua economia e de seu trabalho, os seus próprios instrumentos de produção e os seus recursos auto-sustentativos, levará cada cidadão a procurar, por si mesmo, a cobertura do seguro, por enxergar nisso uma garantia de estabilidade, e não uma imposição do Govêrno. Seguro deve ser cátedra nas Universidades, mais do que matéria exclusiva

Não

lmpôsto

de cursos especializados. Precisa fazer parte do currículo de formação universitária em tôdas as carreiras profissionais, para que se obtenha, a prazo curto, melhor conscientização de sua finalidade. A expansão do mercado segurador e o seu fortalecimento devem ser alcançados de forma natural e definitiva, partindo da iniciativa popular, através de novos hábitos de vida. Em nossa atuação no seio do Govêrno, procuraremos agir junto aos titulares dos outros Ministérios, no sentido de acelerar a integração cada ve:i! maior do seguro no processo do desenvolvimento nacional, e con,tamos para isso com o patriotismo e a visão esclarecida de todos os responsáveis pela condução dos negócios públicos. Queremos mobilizar, para êsse programa, os homens do seguro, os do set or público e os da iniciativa privada, seguradores e corretores, mestres universitários e administradores de emprêsas. Estamos certos de que, somando fôrças, poderemos abrir, para o seguro, novos horizontes no Brasil. ass. FÁBIO RIODI YASSUDA Ministro da Indústria e do Comércio

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176

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MTPS: Seguro de Acidentes do Trabalho deve ser sempre do INPS Em ofício encaminhado ao Secretário do Conselho Nacional de Seguros Privados, a Assessoria Especializada da Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho e Previdência Social pronunciou-se contrária a que as emprêsas de seguros privados continuem realizando o seguro de acidentes do trabalho deis profissionais não enquadrados na previdência ~ocial. Diz a Assessoria do MTPS que a sugestão apresentada pela FENASEG "carece de amparo legal", sendo "desaconselhável qualquer medida que, direta ou indiretamente, atinja ou afete o processo de integração dos riscos de acidentes do trabalho". O pronunciamento da Assessoria dQ MTPS é consequência de um ofício encaminhado pela FENASEG, em 10 de abril, ao Conselho Nacional de Seguros Privados, em que a entidade de classe sugeria que "as seguradoras tivessem autorização, a título precário, para continuarem operando no citado ramo", a fim de não ficarem desassistidas, em mátéria de acidentes do trabalho, as categorias profissionais ainda não incorporadas a previdência social. EXCEÇAO Analisando o problema da integra-:ção do seguro de acidentes do trabalho na Previdência Social, dizia a FENASEG em .seu ofício: "Promovendo a integração do seguro de acidentes do trabalho na Previdência Social, a Lei n. 0 5. 316, de 14 de setembro de 1967, adotou para êsse fim um escalonamento, de modo a que Sl;l fizesse por etapas o respectivo processo ~e implantação. Ésse esquema está fixado no art. 20 da Lei e finaliza com a REVISTA DE SEGUROS

etapa da. incorporação, a partir de 1.0 de julho do corrente ano, do .seguro das emprêsas "anteriormente vinculadas aq antigo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários e o das emprêsas não abrangidas pela Previdência S o c i a I". Quanto a estas últimas, o Decreto n. 0 tll.874, de 28 de novembro de 1967, regulamentado o texto básico da lei, veio a estabelecer um regime de exceção, dispondo, entre outras coisas, que para elas continuaria prevalecendo o sistema da antiga legislação de acidentes do traba~ lho. No artigo 80, criando dentro do sistema geral essa área de execução, logo em seguida, no artigo 81, o referido decreto prevê. que a extensão da Previdência Social àquela área se fará na medida de suas po.ssibilidades técnicas e administra ti vas. A exceção é lógica, e perfeitamente justificada. Se há setores econômicos e profissionais ainda à margem da Previdência Social, a esta, inexistente, não se poderia integrar o seguro de acidentes do trabalho. Mas ê.sse raciocínio, embora fundamental e meridiano, não esgota .a questão. Cabe também apreciar o pro..blema sob outros ângulos, como o técnico, o administrativo, o funcional". COBERTURA Prosseguindo, assinalava a ...... . FENASEG: "Do ponto-de-vista técnico, a inviabilidade da integração do seguro de acidentes do trabalho decorreria da circunstância de seu regime indJenitário, agora alterado para ajustar-se e compa'tibilizar-se como sistema de benefícios da Previdência Social, não ter por issq mesmo, absolutamente, condi ç õ e s de 177


aplicação em setores não incorporados à órbita do seguro social. Dai o Decreto n. 0 61.874 haver mantido, para tais setores, a antiga legislação de acidentes do trabalho, cujo regime indenitáfi.o, e respectivo esquema tarifário, é tecnicamente o adequado ao seguro de acidentes do trabalho como sistema autônomo, isto é, não integrado. Dessa est rutura técnica, que é fundamental, resultam necessàriamente os demais componentes do complexo securatório. A gestão administrativa, por exemplo, demanda organização específica, sob pena de não funcionar com eficiência e adequação a prestação-de-serviços inerentes à atividade seguradora. Sob êsse aspecto, exata e precipuamente, é que exige atenção especial o problema da cobertura do risco de acidentes do trabalho nos seto~es econômicos e profissionais ainda não abrangidos pela Previdência Social. Tais setores consti~ tuem, quantitativamente, parcela inexpressiva da população ativa. Até que a

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I T A T I A I A Capital e Reservas -

êles se estenda o seguro social, como deverá agir o INPS para assumir, nessa faixa, os riscos de acidentes do trabalho? O caminho certo e natural é o da criação de órgãos especializados, distribui· dos por todo o território nacional. Na prática, todavia, êsse caminho nã.o seria factível, além de r equerer, na hipótese de sua viabilidade, investimentos inteiramente desproporcionais ao rendimento social do sistema de proteção securitária". MARGINALIZAÇÃO E concluía o ofício da entidade: "A perspectiva, diante disso, é a de que os trabalhadores pertencentes às categorias profissionais ainda não incorporadas à Previdência Social, geralmente fixados em zonas rurais distanciadas dos grandes centros urbanos, venham pr()o vàvelmente a ficar desassistidos, marginalizando-se também no tocante à proteção do seguro de acidentes do traba-

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Dr. Décio Fernandes de Almeida - Presid ente José da Silva Pereira - Secretário Adário Ferreira de Mattos Filho - T esoureiro Délio Ben-Sussan Dias - Superintendente Auronio Jusmel - Diretor de Produção SEDES PRúPRIAS Rua da Quitanda. 3 - 3.0 (parte), 4. 0 pavimento e 12.0 (parte) - Edifício Angelo Marcelo Telefone: 232-4215 Crêde interna) Caixa Postal 3543 - ZC-00 EndEirêço Telegráfico: - GUARASEG RIO DE JANEIRO-GB

178


lho. Essa desassistência, que não é mera hipótese mas um acontecimento iminente, viria decerto agravar ainda mais os já sérios problemas sociais que, infelizmente, tanto sacrificam aqueles setores profissionais. As seguradoras privadas, que dentro em breve completarão a liquidação de suas carteiras de acidentes do trabalho, poderiam, entretanto, prestar útil e efi· ciente colaboraç~o ao INPS na solução do problema em aprêço. Acredita esta Federação que algumas delas estariam dispostas a manter, em suas organiza.. ções, unidades dedicadas à realização do seguro de acidentes do trabalho de profissionais não enquadrados na Previdência Social. Para essa colaboração, que viria constituir excelente complementação à tarefa do INPS, seria indispensável, porém, que as seguradoras tivessem autorização, a título precário, para continuarem operando no citado ramo. Levando essa sugestão ao Egrégio Conselho Nacional de Seguros Privados, acreditamos que êsse órgão tem competência, além de interêsse na solução dg apontado problema social, para conceder a autorização necessária às seguradoras que se disponham a continuar operando".

PRONUNCIAMENTO De posse do documento enviado pela FENASEG, o Conselho Nacional de Seguros Privados submeteu o assunto à Procuradoria Jurídica da SUSEP, que aconselhou fôsse ouvida a Assessoria Especializada da Secretaria-Geral do MTPS. Em sua reunião do dia 4 de agôsto, o CNPS encaminhou o assunto à Asses· soria do MTPS. Em 29 de outubro, o Secretário - Geral do MTPS, Sr. Celso Barroso Leite, assim se p11qnunciou: "Em atenção ao seu ofício n. ° CNSP 272/ 69, de 6 de agôsto último, reiterado pelo de n. 0 391/ 69, de 20 de outubro corrente, comunico a V. Sa. que a matéria neles contida foi devidamente examinada pela Assessoria Especiali z a d a desta Secretaria-Geral, que concluiu no sentido de que a pretensão carece de amparo legal. Entende igualmente aquela Assessoria ser inteiramente desaconselhável a adoção de qualquer medida que, direta ou indiretamente, atinja ou afete o processo de integração dos riscos de acidentees do trabalho na Previdência Social. Estou de pleno acôrdo com essas conclusões, das quais dei conhecimento ao Sr Ministro".

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Resseguro Riscos Diversos Prof. : Sérgio Viola Assessor da Divisão de Operações Especializadas - IRB

I -- INTR OD UÇÃ O As operações do seguro de Riscos Diversos no Mercado tiveram seu início em 1951, por iniciativa de uma Seguradora. No entanto, somente em 1959 foram aprovadas as Condições Gerais da apólice de Riscos Diversos. Podemos definir "Riscos Diversos" como sendo o ramo que abrange tôdas as modalidades de cobertura, para as quais não existam condições gerais específicas. O tipo de resseguro adotado é o excedente de responsabilidade. Por êste plano, cada Seguradora cede ao IRB, em resseguro, a totalidade dos excedentes de sua reten ção. No entant o, quando se t ratar de apólices coletivas, a cessão ao IRB deverá corresponder, no mín imo, a 20 % (vinte por cento) das respon sabilidades assumidas. O resseguro de Riscos Diversos se rege pelas "Normas para Cessões e Retrocessões Riscos Diversos" (N.R.D. ) .

I I - RISCOS COBERTOS

As cessões de resseguro deverão abranger todos os riscos seguráveis por apólice de Riscos Diversos, cujas Condições Gerais Especiais e Tarifa tenham sido aprovadas pelos órgãos competentes. A aceitação, para efeito de resseguro de riscos excluídos ou não previstos nas Tarifas e Condições Especiais antes referidas, dependerá de consulta prévia ao IRB, em cada caso concreto. Enquanto não forem aprovados pelos órgãos competentes as condições e taxas mínimas para as garantias, cláusulas e riscos não tarifados, servirão de base as estabelecidas pelo IRB. , Em se tratando de contrato de resseguro obrigatório, a responsabilidade do IRB começa simultâneamente com a das Seguradoras e com ela termina, respeitadas as limitações e rest rições estabelecidas nas N.R.D. REVISTA DE SEGUROS

III -

CESSõES DE RESSEGURO

As Seguradoras farão cessões de resseguro ao IRB decorrent es da cobertura de Excedente de Responsabilidade. Nos casos de cosseguro, a cessão ao IRB deverá corresponder, no mínimo, a 20 7o (vinte por cento) das responsabilidades assumidas. Para efeito de resseguro no IRB, as diversas modalidades de Riscos Diversos estão divididas em 3 grupos, a saber : GRUPO I - Terremotos, Queda de Aeronave, Impacto de Veículos, Furacão, Vendaval e similares, Vazament o de Chuveiros Automáticos; Instalação e Montagem; Equipamentos Móveis e Estacionários; Material Rodante; Edifícios em Con domínio. GRUPO II - Valôres em Trânsito; Valôres em Cofre; Desmoronamento; Perda de Ponto; Outras modalidades. GRUPO III - Inundação; Alagamento. IV -

LIMITE TÉCNICO DAS SEGURADORA S

O limit e técnico (retenção) das Seguradoras, em cada modalidade e sôbre cada risco, está subordinado ao limite constante da respect iva tabela de limites t écnic"Os. Tais limites técnicos são fixados, para cada um dos grupos, de acôrdo com o crit ério fixado pelo Conselho Técn ico do IRB. Atualmente, os limites técnicos são calculados pela fórmula abaixo: LT =

onde:

Y (1

+

a

+

f3 )

1533 20 000 (1 ,25 - - - - - X + 1133 onde: , X = ativo líquido das Segu·r adoras em milhares de cruzeiros novos. y =

181


= adicional ao fator Y em função do resultado do resseguro cedido ao IRB nos 3 últimos exercícios f3 = adicional ao fator Y em função do montante dos prêmios de seguro direto no mesmo período. Quando a aplicação da fórmula acima indicar limites técnicos negativos ou inferiores a NCr$ 1 500,00, a retenção das Seguradoras poderá ser fixada de NCr$ 1 500,00. Não obstante o disposto acima, o limite de NCr$ 1 500,00 é o mínimo absoluto, podendo as Seguradoras que o desejarem fixar seu limite técnico em NCr$ 5 000,00. Por outro lado, o limite técnico não poderá ser superior ao limite de operações (L.O.). a

V -

CRITÉRIOS DE RETENÇAO

Abrangendo a Carteira de Riscos Diversos uma variedade muito grande de modalidades, tornou-se necessário a fixação de critérios específicos de retenção. Damos abaixo o critério de algumas das modalidades: a) Terremotos e Tremores de Terra; Queda de Aeronaves ejou Impacto de Veículos Terrestres, Vendaval, Furacão e similares; Vazamento de Chuveiros Automáticos; Inundação; Perda de Ponto; Desmoronamento; Alagamento, Deterioração; Registros e Documentos; Cobertura para objetos de arte e coleção; Valôres no interior do estabeledmento; Valôres em cofre; Responsabilidades por leis trabalhistas.

Um limite de retenção por local segurado b) Edifícios em Condomínio 1) Cobertura compreensiva: um li-

m:ite de retenção por local segurado 2)

Cobertura acessória:

em cada

cobertura a retenção será proporcional à tomada na cobertura compreensiva.

sos, Equipamentos e Filmes Cinematográficos ou Fotográficos 1) Equipamentos Móveis:

um li-

mite de retenção por local segurado, exceto nos seguintes casos: a) quando se tratar de viagens de entrega, em que cada equipamento é um risco isolado; b) quando fôr acordado, previamente, considerar cada equipamento um risco isolado; c) quando fôr fixado na apólice um limite de catástrofe, caso em que ao Limite de retenção da Seguradora deverá ser aplicado o fator resultante da relação importância segurada/ limite de catástrofe. e) Máquinas em Montagem, Depósi-

to ou Instalação

Um limite de retenção por local segurado (canteiro de obras) aplicado sôbre a Importância Segurada máxima prevista na apólice. Quando se tratar de apólice de declarações mensais as cessões serão feitas na proporção entre o limite de retenção da Seguradora e a Importância Segurada máxima da apólice. f) Material Rodante

Um limite de retenção sôbre a Importância Segurada da apólice, exceto nos seguintes casos: a) quando fôr acordado previamente, considerar cada equipamento um risco iso·lado. b) quando fôr fixado na apólice· um limite de catástrofe, caso em que ao limite de retenção da Seguradora deverá ser aplicado o fator resultante da relação importância segurada/ limite de catástrofe. g) Dinheiro em mãos de cobradores e pagadores

Um limite de retenção sôbre a Importância Segurada da apólice, quando o limite de responsabilidade fôr o mesmo para todos os garantidos. h) Perda de Certificado de Habili· tação de Vôo

c) V alôres em Trânsito 1) Apólice a prêmio único: um li-

Um limite de retenção por segurado (pessoa física)

mite de Tetenção sôbre a Importância Segurada da apólice. 2) Apólice de averbação: um limite de retenção por remessa de valôres.

Critério de retenção indicado pelo IRB em cada caso concreto.

3)

Apólice de fôlha de pagamento:

um limite de retenção por remessas de valôres. d) Equipamentos Móveis, Estacionários, em Exposição, Anúncios Lumino182

i) Modalidades não especificadas

VI -

RESSEGURO AUTOMATICO

Considera-se "resseguro automático" todo resseguro sôbre responsabilidade aceitas pelas Seguradoras, desde que REVISTA DE SEGUROS


a importância total segurada em cada risco não ultrapasse os limites constantes da tabela em vigor. Para cada um dos GRUPOS é estabelecido anualmente um limite específico em que vigora de 1.0 de janeiro à 31 de dezembro de cada ano. No entanto, para determinados rtscos, o IRB poderá reduzir o limite estabelecido ou mesmo excluí-los da cobertura automática, com aviso prévio de no mínimo, 15 dias. VII -

PROPOSTAS DE RESSEGURO

Os resseguros sôbre riscos não cobertos automàticamente por ultrapassarem o limite de cobertura automática deverão ser propostos ao IRB antes da aceitação do seguro, mediante apresentação de formulário próprio. O formulário utilizado, atualmente, como proposta de resseguro, é o denominado "Proposta de Resseguro Riscos Diversos" (P.R.R.D.). Quando se tratar de cosseguro, sómente à lider caberá o encargo de submeter a proposta de resseguro. O IRB terá o prazo de 30 dias, contados da data do recebimento da proposta para se pronunciar sôbre a aceitação ou recusa total ou parcial da mesma. Sempre que o IRB, para melhor estudo do risco, solicitar esclarecimentos sôbre a cobertura pretendida, outro prazo, igual de 30 dias começará a ser contado da data em que forem recebidos os esclarecimentos solicitados. A aceitação ou recusa do IRB farse-á pela devolução da segunda via do formulário, devidamente assinada, na qual será indicada, nos casos de aceitação, a data de início da cobertura. As Seguradoras que aceitarem responsabilidades não cobertas automàticamente, sem antes consultarem o IRB, ficarão, em caso de sinistro, resseguradas proporcionalmente aos excessos sôbre os respectivos limites técnicos e dentro da cobertura de que o IRB dispuser. Sempre que o seguro não se efetivar ou se efetivar por importância inferior à indicada na proposta, a Seguradora fica obrigada a comunicar êste fato ao IRB no prazo máximo de 20 dias contados da data da aceitação da proposta pelo IRB. REVISTA DE SEGUROS

VIII -

PRÊMIOS E COMISSõES DE RESSEGURO

As Seguradoras se obrigam a pagar ao IRB, pela cobertura de Excedente de Responsabilidade, um prêmio proporcional às cessões de resseguro calculado na mesma base em que o tiverem recebido. O IRB se reserva o direito de retificar os prêmios de resseguro sempre que a taxa aplicada fôr inferior à mínima cabível. O IRB pagará as Seguradoras uma comissão de resseguro de 25 % sôbre os prêmios de resseguro que lhe forem cedidos, líquidos de cancelamentos e restituições. É facultado ao IRB, em casos especiais, fixar outras comissões de resseguro. IX -

EXCEDENTE úNICO

O IRB e as Seguradoras que operam em Ramos Elementares constituem, sob a administração do IRB, um Excedente único, que assume tôdas as responsabilidades cedidas em resseguro. O limite de responsabilidade do Excedente único é fixado, anualmente, pelo Conselho Técnico do IRB, e para cada um dos GRUPOS. Atualmente, tais limites são: GRUPO I - NCr$ 1 800 000,00 GRUPO II - NCr$ 900 000,00 GRUPO III - NCr$ 450 000,00 A fim de resguardar as responsabilidades do Excedente único, o IRB, quando necessário, providenciará contratos especiais de resseguro com o Exterior. O IRB participa do Excedente único com uma quota fixada pelo Conselho Técnico. Atualmente, a participação no Excedente único é a seguinte: 20 % IRB Seguradoras . 80 % A participação das Seguradoras é calculada anualmente, da seguinte forma: a) 50 % (cinquenta por cento) próporcionalmente aos prêmios de resseguro, no ramo, líquidos de cancelamentos e restituições, no último exercício; b) 25 % (vinte e cinco por cento) proporcionalmente aos resultados proporcionados pelas Seguradoras ao IRB, no ramo, nos três últimos. exercícios; 183


;

c) 25 % (vinte e cinco por cento) proporcionalmente aos Ativos Líquidos vigentes no final do último exercício. A apuração do resultado é feita considerando-se:

utilização do F.G.S. quando autorizado pelo Conselho Técnico; h) as importâncias debitadas às Seguradoras a título de taxa de inspeção de risco.

a) Receita - os prêmios cedidos líquidos de cancelamentos e restituições e a reserva de sinistros a liquidar do ano anterior ; b) Despesa - as comissões de resseguro, os sinistros recuperados líquidos de salvados e ressarcimentos ·e a reserva de sinistros a liquidar do ano. Nenhuma Seguradora terá participação no Excedente únic'o, com valor superior ao do, IRE, devendo os even tuais excessos ser ;redisltrfibuídos ,pela,s demais Seguradoras de acôrdo com o critério em vigor. As Seguradoras que iniciarem operações nos Ramos Elementares aguardarão o início do exercício seguinte para serem incluídas entre as participantes do Excedente único. As exclusões ou reinclusões de Seguradoras no Excedente único são reguladas por normas específicas aprovadas pelo Conselho Técnico. As participações do IRE e das Seguradoras serão rervistas anualmente e vigorarão a partir do início de cada exercício.

2 . O IRE debitará ao Excedente único: a) 10,5 % (dez e meio por cento) dos prêmios que lhe forem cedidos para fazer face às despesas de administração; b) as importâncias relativas às comissões de resseguro pagas às Seguradoras cedentes; c) as recuperações concedidas às Seguradoras, líquidas de salvados e ressarcimentos; d) a importância correspondente à constituição da reserva de sinistros a liquidar por êle retida; e) os prêmios pagos pelos contratos com o Exterior e as demais despesas decorrentes dêsses contratos; f) 5 % dos prêmios auferidos para a constituição do F.G.S.

X - RECEITA E DESPESA DO EXCEDENTE úNICO

1.

único:

O IRE creditará ao Excedente

a) os prermos que lhe forem cedidos, líquidos de cancelamentos e restituições; b) as comissões auferidas provenientes de colocação de responsabilidades excedentes da capacidade de retenção do Excedente único; c) as recuperações de sinistros decorrentes dos contratos colocados no Exterior; d) as importâncias debitadas às Seguradoras, a Título de multa, por fôrça das penalidades previstas nas N.R.D.; e) a importância correspondente à reversão da reserva de sinistros a liquidar por êle r:etido no mês anterior; f) os juros relativos ao Fundo de Garantia para Sinistros; g) a importância correspondente à ~84

XI -

RESERVAS TÉCNICAS

O Excedente único constituirá as seguintes reservas técnicas:

a) sinistros a liquidar: o total da estimativa das recuperações de sinistros pendentes; b) riscos não expirados : 30 % dos prêmios por êle retidos nos doze últimos meses, líquidos de cancelamentos e restituições. O IRE comunicará às Seguradoras, juntamente com as contas de dezembro, as responsabilidades. a cargo do Excedente único, correspondentes ao montante da reserva de sinistros a liquidar no final do exercício. O IRE reterá 100 % (cem por cento) da reserva de sinistro a liquidar constituída pelo Excedente único. O IRE ajustará, anualmente, as reservas técnicas, debitando as' participantes pelas reservas correspondentes às percentagens de participação no exercício findo e creditando-as pelas reservas correspondentes às percentagens. de participação do nôvo exercício. Os débitos ou créditos apurados na forma acima serão lançados pelo IRB no Demonstrativo do Excedente único, devendo as Seguradoras contabilizá-los como "ajustamento de reservas". REVISTA DE SEGUROS


XII- FUNDO DE GARANT IA PARA SINIS T R OS

O IRB constituirá um "Fundo de Garantia para Sinistros" (FGS) a fim de assegurar as disponibilidades imediatas às participantes do Excedente único em caso de sinistro vultoso. Para a formação dêsse fundo, o Excedente único concorrerá com 5% (cinco por cento) dos prêmios por êle retidos, líquidos de cancelamentos e restituições. O IRB reterá 100 % (cem por cento) do F.G.S. e abonará ao Excedente único, anualmente, juros de 8 % (oito por cento) ao ano. A utilização do F.G.S. ficará subordinada à aprovação do Conselho Técnico, em cada caso. XIII- LI QUIDAÇÃO DE SINISTROS

A ocorrência de sin istros em, que o Excedente ú nico possa estar interessado deverá ser comunicado ao IRB, pelas Seguradoras ou pela líder, nos casos de cosseguro, logo após o conhecimento dos mesmos. As comunicações dadas por telefone, telegrama ou carta, deverão ser confirmadas na forma indicada n as Instruções em vigor. As liquidações de sinistros serão processadas pelo IRB quando a estimativa total dos prejuízos, por segurado, for superior a NCr$ 10 000,00. Nlestes casos, o IRB encaminhará à Seguradora interessada cópia do relatório de liquidação. As Seguradoras ou a líder, nos casos de cosseguro, poderão liquidar os sinistros quando a estimativa total dos prejuízos, por segurado, não exceder o lim!ite de NCr$ 10 . 000,00. No gntanto, deverão enviar ao IRB o respectivo relatório quando a indenização total a pagar fôr superior a 50 % do limite acima. Se no decorrer da liquidação fôr verificado que a estimativa total dos prejuízos, por segurado, ultrapassará o limite de NCr$ 10 000,00, as Seguradoras deverão disso cientificar o IRB a fim de obterem prévia autorização para continuarem o trabalho de liquidação. Independentemente do vulto dos prejuízos e da fase em que se encontrar a liquidação, o IRB poderá assistir, interferir em ou chamar a si a liquidação REVISTA DE SEGUROS

de qualquer sinistro. Em qualquer hipótese, sempre que o Excedente único estiver interessado e a indenização fôr superior à NCr$ ... .. . 2 000,00, o pagamento da mesma só poderá ser efetuado após a competente autorização do IRB. Na liquidação de sinistros, ::1.3 Seguradoras participantes do Exc:;dente único, serão representadas pelo IRB cuja sorte seguirão na proporção das responsabilidades que lhes couberem. XIV - RECUPERAÇÃO DE R ESSEGURO

A recuperação de resseguro abrangerá indenizações, honorários e despesas, deduzidas os salvados vendidos e os ressarcimentos, e será calculada proporcion almente à relação existente, em cada risco sinistrado, entre a importância ressegurada e a respectiva importância segurada. Para serem cr~ditadas pe!a recuperação do resseguro as Seguradoras deverão entregar ao IRB os documentos e formulários na forma e n os prazos previstos nas Nonnas e Instruções em vigor. Uma vez concedida a recuperação às Seguradoras, n enhuma responsabilidade caberá ao IRB se o pagamento da indenização n ão tiver sido feito a quem de direito. X V -- A DIANTAMENTO DE RECUPERAÇÃO

Quando a importância a recuperar por uma Seguradora, em um mesmo sinistro, fôr superior a NCr$ 3 000,00, o IRB, uma vêz de acôrdo com a liquidação e se lhe fôr solicitado, adiantará a recuperação que a Seguradora tiver direito, desde que a mesma estej a em dia com os pagamentos das "GUIAS DE RECOLHIMENTO" expedidas pelo IRB; n esse caso, a Seguradora será creditada pela recuper ação, correspondente debitando-se o Excedente único por igual importância. O pagamento das 1ndenizações relativas a sinistros em que o IRB haja adiantado às Seguradoras, no todo ou em parte, a recuperação correspondente ao resseguro cedido, deverá ser feito ao segurado ou ao beneficiário dentro de 30 dias, contados da data do recebi18;}


mento, pela Seguradora, da imp1ortância que lhe tenha sido adiantada. O comprovante do pagamento da indenizaçâo ao segurado ou beneficiário deverá ser remetido ao IRB, por carta até o 15. 0 dia seguinte ao término do prazo antes referido. Caso a Seguradora não efetue o pagamento da indenização no prazo acima indicado, deverá enviar ao IRB, dentro do mesmo prazo, independentemente de interpelação prévia, certificado de depósito da impnrtância recebida, a título de adiantamento, na conta do IRB. Esgotado o prazo previsto anteriormente, o IRB interpelará a Seguradora, de acôrdo com a que dispõe os seus Estatutos, Art. 72 § 1.0. Em caso de devolução da importância adiantada, um nôvo adiantamento sôbre u 'a mesma indenização sàmente poderá ser concedido mediante remessa do comprovante do pagamento ao segurado ou beneficiário. XVI -

RESSARCIMENTO

As Seguradoras deverão tomar tôdas as providências cabíveis nas ações de ressarcimento, imigáveis ou judiciais, das indenizações pagas, e delas dar ciência ao IRB sempre que houver recuperação de resseguro. É facultado ao IRB, a qualquer tempo, para defesa dos interesses seus e do Excedente único, intervir em qualquer ação de ressarcimento.

no qual as Seguradoras efetuarão as cessões e os cancelamentos de resseguro de riscos comuns. Os detalhes relativos ao preenchimento dêsses formulários podem ser encontrados nas Instruções em vigor. O prazo de remessa dos formulários e documentos relativos a sinistros, é de 60 dias contados: a) Aviso de Sinistro - do dia da ocorrência ou do dia da emissão da apólice quando esta fôr posterior àquela, cabendo a respectiva remessa à líder, nos casos de cosseguro;

sos (M.R.R.D .) -

b) Recibo ou documento comprobatório da quitação e das despesas de liquidação- do dia do pagamento da indeni-

zação ao segurado ou beneficiário; c) d)

REMESSA DE FORMULAR/OS E DOCUMENTOS

As Seguradoras deverão remeter, em dias pré-fixados pelo IRB e na forma das instruções em vigor, os formulários e documentos necessários às cessões de resseguro no prazo de 60 dias contados do último dia do mês de emissão das apólices e endossos, prorrogável até a data fixada para a remessa. Tais documentos são:: Resumo dos Mapas de Ressegu ro de Riscos Diversos (R.M.R.R .D .) - que se

destina a informações relativas ao movimento de prêmios em cada remessa e indicação das apólices e endossos emitidos em cada mês. Mapa de Resseguro de Riscos D iver186

Comprovante de ressarcimento

-

do dia do seu recebimento. Os documentos referidos nas alíneas "b", "c" e "d" deverão ser anexados ao fnrmulário previsto nas Instruções em vigor ficando o prazo dêsses itens, automàticamente, prorrogado até o dia fixado para a entrega dos formulários. Em caso de cosseguro quando o pagamento, da indenização fôr efetuado por recibo coletivo, caberá sàmente à líder, a obrigação de enviar ao IRB uma via do recibo coletivo de quitação. As Seguradoras remeterão os formulários e documentos à Sede do IRB ou, quando autorizadas, às suas Sucursais. XVIII -

XVII -

Certificado do depósito judicial

-do dia do depósito da indenização;

PREST AÇAO DE CONTAS

A prestação de contas será feita mensalmente, em conjunto com todos os out ros ramos em que a Sociedade opera com o IRB. O saldo, a favor ou contra a Seguradora, conseqüente das diversas operações industriais escrituradas no mês, será discriminado por operação, em formulário que acompanhará o movimento geral de conta corrente. Se o saldo mensal conseqüente das operações de todos os ramos em que a Seguradora opera com o IRB fôr favorável a êste, deverá o mesmo ser recolhido dent ro de 15 dias, a contar da data da expedição da conta mensal pelo IRB. Se a referida conta demonstrar um saldo a favor da Seguradora, o IRB, desde que a Seguradora n ão tenha débitos em atraso, t erá o prazo de 15 dias para REVISTA DE SEGUROS


liquidá-lo, a contar da data da expedição da conta mensal. Quaisquer dúvidas sôbre a exatidão do saldo não impedirá sua liquidação, regularizando-se a situação no mês seguinte.

Dias de atraso

Redução de recuperação limitada a NCr$ 500,00

30 60 90 120 150

15% 30% 50% 75% 100%

XIX- PENALIDADES

3. 1.

Em consequência da infração 'das disposições tarifárias em vigor ou das taxas aprovadas pelos órgãos competentes, será aplicada às Seguradoras, independentemente de acêrto, do prêmio devido, multa igual à diferença do prêmio não cobrado, não podendo essa multa, em qualquer caso, ser inferior a ..... . NCr$ 50,00. Nos casos de cosseguro a penalidade acima recairá somente sôbre a líder e será calculado com base no prêmio total da apólice. 2.

Proposta de Resseguro

Infração de Tarifa

Apólice, endôsso e formulário de resseguro fora do prazo

Em consequência de inobservância do dispôs to nas Normas, a Seguradora ou a líder, nos casos de cosseguro, será responsabilizada pelos prejuízos que advierem ao IRB e às retrocessionárias. 4.

Em consequência de remessa de aviso de sinistro após o prazo previsto, será aplicado multa de mora igual à recuperação correspondente, limitada a NCr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros novos). Transcorridos 14 (quatorze) meses após a data do sinistro, perderão as Seguradoras o direito à recuperação deresseguro. 5.

Em consequência de remessa de apólice, endôsso e formulário de resseguro após o prazo estabelecido nas No rmas, será aplicada por apólice, endôsso ou formulário de resseguro remetido com atraso, multa de NCr$ 10,00 (dez cruzeiros novos) por cada 30 dias ou fração. Nos casos de remessa dos referidos documentos após a ocorrência de sinistro e fora do prazo normal de remessa, as Seguradoras ficarão sujeitas à redução da recuperação correspondente à cessão feita com atraso, de acôrdo com a seguinte tabela:

JClHNSON &

A viso de sinistro fora do prazo

Pagamento da indenização sem autorização do IRB

Em consequência de pagamento da indenização sem a necessária autorização do IRB, as Seguradoras perderão o dire'ito à recuperação de resseguro. Se o pagamento da indenização fôr efetuado por recibo coletivo, essa multa será aplicada somente à líder. 6.

Recibos e/ ou outros documentos comprobatórios de quitação, de depósito judicial, de despesa de liquidação e de ressarcimento, fora do prazo.

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187


Em consequência de atraso na remessa dos documentos previstos, será aplicada às Seguradoras, multa igual a recuperação correspondente, por documento, limitada a NCr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros novos). Quando o pagamento da indenização fôr efetuado por recibo coletivo, a multa caberá somente à Líder. Nos casos de adiantamento, se a remessa do recibo fôr efetuado após o prazo previsto, a penalidade a aplicar ficará a critério do Conselho Técnico. 7.

Ressarcimento ciado

não

cosseguro, penalidade igual aos prejuízos causados ao IRB e às retrocessionárias. 8.

Limite máximo de penalidades:

Em caso algum, salvo os de pagamento da indenização sem autorização. do IRB e infração de Tarifa, a penalidade para uma mesma infração ou mora, conforme previsto nesta cláusula não excederá a NCr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros novos) quer se trate de1 primeira infração quer de reincidência.

providen-

XX -

Em consequência de inobservância do disposto nas Normas, será aplicada às Seguradoras ou à líder, nos casos de

REVERSÃO DE PENALIDADES

A importância total debitada às Seguradoras em um exercício, será creditada ao Excedente único .

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188

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AMERICAN INTERNATIONAL UNDERWRITERS Como bem sabem os nossos leitor:es, de há muito vêm sendo comandadas pela AMERICAN INTERNATIONAL UNDERWRITERS, e em operação no Brasil, a: FIREMEN'S INSURANCE COMPANY OF NEWARK, a AMERICAN HOME ASSURANCE COMPANY, a INTERAMERICANA CIA. DE SEGUROS GERAIS e a OCIDENTAL CIA. DE SEGUROS. Sob uma eficiente orientação, o referido grupo segurador tem atuado em contínuo desenvolvimento, o que não se deve apenas à circunstância de contar com uma equipe de dirigentes de alto gabarito, mas também ao fato de possuir .um cOTpo de funcionários especializados de grande dedicação ao trabalho. Assim, explica-se o sucesso das 4 Cias. integrantes do grupo, muito embora os resultados apresentados, todos ·oo anos em progressão, não deixam de surpreender aos entendidos em seguro .. Para uma visão do que representa o conjunto dessas importantes seguradoras, basta ressaltar a sua produção global, o que no ano passado elevou-se para NCr$ 12.803.742. Em relação ao .ano anterior, no conjunto, o aumento na produção de prêmios foi da ordem de NCr$ 4.173 .248. Analizando, resumidamente, a atuação de cada uma das companhias, podese avaliar o que r epresentou o exercício anterior na forma seguinte: l''IREMEN'S A receita geral dessa seguradora foi de NCr$ 4. 460.024, o que significa majoração de NCr$ 1. 523 . 369, de 1967 para 1968. Com mais algumas verbas pode-se confirmar o que temos seguidamente salientado - isto é, que a "Firemen's" é uma potência no campo do seguro. Realmente, sua produção de prêmios foi seu valor de NCr$ 2. 817. 415; seus títulos de renda elevaram-se para .NCr$ 1.197. 654; e suas reservas técnicas equivaleram a NCr$ 995. 543. Com estas verbas, fica mais do que demonstrada a importância dessa con·ceituada seguradora. INTERAMERICANA Desde que foi fundada, esta Cia. vem

se revelando também muito progressista, conforme fica, desde logo, patenteado pela receita de prêmios, cujo valor foi de NCr$ 7. 533 . 787, no ano passado. O crescimento, em relação ao ano anteTior foi de NCr$ 2 . 376.033. No e.ncerramento do último exercício, o ativo da "Interamericana" era de NCr$3. 893.841, o que significa um aumento de NCr$ 1.548.952. O capital e reservas da emprêsa era de NCr$ 2. 706.484, enquanto que os sinistros pagos montaram a NCr$ 4.177 545. o

AMERICAN HOME A "American Home" não ficou atraz das suas companheiras de grupo, no crescimento ocorrido desde que iniciou suas operações no Brasil. A receita de prêmios dessa seguradora no ano passado foi de ordem de .. NCr$ 1.402. 381, o que revela um aumento de NCr$ 542.503 ·e m relação ao exercício anterior. Com um ativo de NCr$ 1. 067.043, ao findar o ano de 1968 seu capital e reservas totalizava NCr$ 689.220. Mais não é preciso ressaltar, a fim de concluir que a "American Home'' tem posição destacada no meio seguradot brasileiro. OCIDENTAL Para concluir, não poderíamos deixar de mencionar também alguns dados desta Cia. que, a exemplo das suas 3 congêneres do grupo está em contínuo crescimento. O capital e reservas da "Ocidental" no ano de 1968 representava NCr$ .... 665. 085, revelando uma diferença, para mais, de NCr$ 439 . 014, em relação ao ano anterior. Sua arrecadação de prêmios que em 1967 tinha sido de NCr$ 617.222, passou para NCr$ 1. 050.159, em 1968 . A receita geral da Cia. no último exercício, foi de NCr$ 1. 467.369, o que significa um aumento rde NCr$ 566.224 sôbre o ano anterior. Encerrando esta breve apreciação, não poderíamos deixar de consignar, mais uma vez os nossos aplausos aos Diretores dêsse importante grupo segv.rador.


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190

REVISTA DE SEGUROS


Instituto de Resseguros do Brasil BALANÇO GERAL EM 31 DE DEZEMBRO DE 1968 ATIVO

p / Uso d e R e nda .................... . ... . ...... . em Constru ção ....•.... . . .. ........... . ... .. ... . em Comodato ................. ... ....... . .......... . e/ R eavaliação ...............•.......... ..... .......

NCr$ 599 .760,13 30.838, 55 5.493,16 12 .327.418 ,06

12.963.509,90

Biblioteca ..... .. .. ...• •. . ...... .. ............... . . ..... . . Móveis & Utenstlios ............... .. . . ... .. ................ . Máquinas & Equipamentos ........ . . .......... . ....• · · ..... . Veiculas . . . . . . . . . ... .... ........... . ...................... . Bens Móveis e/Reavaliação ..... . .... ...•............. ...... Valores Vinculados . .. ........•..... . ....•.. . . . ........... ..

12.016,75 116.539,14 328 .142,30 111.584,72 2.886 .930,00 4.931.218,17

8 .386 . 431,08

Tftulos da Divida Pública ................ . ............... . Ações ....... .. ............................................ . Tltulos Diversos . .. . . . ......... ...... .. . ... ........... . .... . Imóveis Ali enáveis . ...... .................... .... ... ... . ... . Bens Móveis Ali enáveis ............. . ........ .. .. . ...... .. . .

13.475.714,41 571.983,50 10.009.585,00 161.374,04 6.097,52

24 .224.764 ,47

Hipotecários - Plano A ... . ............... . Simples - Plano B ..................... , .... . Hipotecários - Plano C ... . ......... . ...... . Diversos - Plano E ... .. .... ... ............ . Hipotecários - Plano A/C . . . .. ...... . ... ... . Hipotecários Diversos ..... .. .. ... .......... . Compulsórios ............... ........ ..•• .••••• Compradores de Imóveis . . .. . ......... . ...... .

2.454.714,05 1. 338.521,93 194. 343,53 378,50 1. 454.117,49 774.299,70 36.019,00 23.262,95

6.275. 657,15

Imóveis Imóveio Imóveis Imóveis

Empréstimos Empréstimos Empréstimos Empréstimos Empréstimos Empréstimos Empréstimos Promissários

NCr$

NCr$

21.349.940,98

Seguradoras do Pais e / Cláusula Moeda Estrangeira: Nacionais ...........•........ .. , ..... . ................ . Segurad oras do Pais e/Movimento: Nacionai s . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Estrangeiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

19.220.608,22 1.650.524,48

Seguradoras do Exterior e /Movimento ...... ....... ....... . Seguradoras do Exterior e / Res ervas R etidas . ........ ... . . Sucursais . . . . . .................. . ....... . ..... ..... ... ... . Adiantamentos . . ..... ..... ........... .... . .. . ... ... ...... . Corretores do Exte rior .................................... . Devedores Dive rsos ....... . .......................... .. .... .

149.545,77

20. 871.132,70 1.908.561,67 754.472,50 6.319,78 19.903,49 108.26 432.277 ,15

24.142.321,32

54.642.742,94

Rendas d e Inve rsões, a Receber ................. ......... . . Créditos em Liquidação .............. ..................... . Despesas de Sinistros, a Atribuir •• , ...................... . Participações em Lucros, a Debitar ...... . ................ . Forn ecim entos a Servidores, a Receber ..... . .... . . ....... .

1.086.757,60 475.105,71 561.150,29 46 .838, 45 25 .004,42

2.194 . 856, 47

Bancos e/Movimento . , ..... .. .................. , ......... . . . Bancos e/Sucursais . . ....... .. ......... .. ................. . . Bancos e/Depósitos em Moeda Estrangeira ........... . . . .. . Caixa . . . . ........ .. .. .... ....... . ... .. ................... . Ordens & Cheques . . . .... . ....... . . .... . . ......... . . .... .. . . Bancos e/Prazo Fixo .. .............. .. . . ... .. .. .... ..... . .. . Bancos e/Depósitos Vin culados . ... ......... . ....... ..... . .

17. 339. 040,32 58.812,42 2 .841. 741 ,54 34.624,45 428.960,08 2.608.561 ,16 6. 858.928,33

30. 170 .668,30

Despesas Cambiais Pendentes ................ . ..... ........ . Almoxarifado - órgãos Administrativos .... ..... .... .... . . Almoxarifado Geral .... , ..................•........ ... ... ...

2. 737.641,23 16 .093,95 152.499,64

2. 906.234,82

TOTAL DO ATIVO

11.264 . 443, 51

CONTAS DE COMPENSAÇÃO: Banco do Brasil c/ Titulos em Custódia ........ . .... . Bens Alheios em Garantia •. .... ... .... . ...... . . . .. .. ..• Concessão d e Empréstimos ............ . ........... .... . Cauções .................. . ... .. ....... .. .......... ... . Imóveis sob Promessa de Venda ..................... . B ens e Valores Segurados ........................... . Banco do Brasil c/F.G.T.S ..................... .. ... .

REVISTA DE SEGUROS

15 .640 .744,30 6.925 .058,37 56.941,93 10,00 231.680,02 7 .626.480,00 1. 765.681 ,85

32.246.596,47

191


BALANÇO GE'RAL EM 31 DE DEZEMBRO DE

1968

PA SSIV O CAPITAL Instituto de Previdência Social e IPASE ooooooo••. ooo Sociedades de Segu ros Nacionais ooooooooooooooooooooooo Sociedade de Seguros Estrangeiras oooo oooooo oooooooooo

NCr$

NCr$

3 °500 '000,00 3.153.460,00 346.540,00

7 .0000000,00

-----R eserva Supl ementar oooooooooooo oooooooooooo• oooooo• ooooo ooo Correções Monetárias, a Capitalizar oooooooooooooooooo. ooooo

2 0988.341.07 6.455.445,49

Provisão para Créditos de R ealização Duvidosa oooooooooo oo D epreciações Acumuladas oooooooooooooo ooooooooo ooooooooooo Provisão de Beneficência ao Funcionalismo ooooooooooooo. oo Provisão para Encargos Trabalhistas ooooooooooooo o• ooooooo Provisão para Equilibrio do Ramo Incê ndio ooooooooo ooooooo Provisão para Propaganda e Estudos Técn icos ooooooo. oooo

479.684,97 3' 518 o927,88 6'10°349,65 2' 332 o969 ,72 100 .000,00 100.000,00

R es e rva d e Riscos não Expirados oooooooooooooo ooooooooooooo R eserva d e Sinistros a Liquidar oooo. oooooooooooooooooooooo R eserva de Contingência oooooo• ooooooooooooooooooooooooooo R ese rva Matemática oooooooooo oooooooo oooooooooooooooooooooo Fundos de E stabilidade ooooooooo oooooo ooo ooooooooooooooooooo Fundos para Catástrofes oooooooooooooooooooooooooooooooooooo Fundos para Garantia de Sinistros ooooooo oooooooooooooooooo

5 '603 ' 045,18 4. 724.776,35 1. 256 '724, 45 184.289 ,15 110 .742 ,09 20 752,50 872' 119,24

Seguradoras do Pais e/ R et enção de R eservas oooooooooooooo Seg uradoras do País e/ R e te nção d e Fund os ooooooooo• oooo Consórcio do Seguro d e Créd ito à Exportação oooooooooo Con sórcios Dive rsos oooooooooooooooooooooooooooooooooooooooo Seguradoras do Exte rior e / R etenção d e R eservas oooooooooo Garantia Inicial - Seguro de Crédito à Exportação oooooo Garantia Suplem e ntar - Seguro Créd ito à Exportação oo Garantia pa ra Estabilidade Seguro Rural oooooooooooooooooo Garanti a pa ra Prevenção e/ Incê ndio ooooo... o. oooooooooo o Garantia p/Cursos T écnicos oooooooooooooooo oooooooooooooooo

24 '321. 291,05

NCr$

16 .443 786,56 o

7 .201.932,22

Í2 o754 '449 ,06

7. ~65 0 823,48

120436, 20 3o325o804,13 4o997o964,12 4.5500489,63 156.613,54 3 '718 .118,66 28.198,26 28 '1980 26

- -- - - --

48.504 .93'/,33

Seguradoras do Pais e/Movimento: Nacionais o o oooooooooooooooooo. oo. ooo E s trangeiras o ooooooooooooooooo. o. oooo

997 0154,19 8 . 765.06

1.005.919025

Excedente único e/ D epósito Moeda Estrangeira o . o. oo ooo Seguradoras do Exterior e/ Movime nto ooooooo.. oooooooo. oo. R e trocessõ es Canceladas , a Atribuir oooo ooooooo oo. oooo. oooo Servi d or es e/ Prete ndentes a Empréstimos o. oo. . o. o. ooooooo Corr e tores do Exterior oooo ooooooooooooo. ooo. oooo. ooo.... oo. Credores Diversos ooooo oo. oooooooo oo. ooooooooooooooooo. oooooo

476.079,09 4.413 0455,83 94 0925 006 44 .491002 1.989,46 G55 .948017

6.692.807 088

67 952 '191,26

Salvados d e Sinistros, a Atribuir oooooooo. o. oo. o oooooo ooooo Multas para Aperfeiçoamentos, a Distribuir o. o. ooo. o. oo. oo Comissões Adi cionais, a Creditar . . o. o.. o. . . . . o. oo. oooo. ooo Salvados ou R essarcimentos de Sinistros, P enden t es . o. oo. R essarcimentos de Sinistros, a Atribuir oooo. o.. o.. o. ooooooo Participações e m Lu cros, a Creditar ooooooooooooo. oo.. oo. oo. Rem e s~as em Moeda Estrangeira, a R egul9.rizar o. o.. oo . o.

126.240,38 749 ,10 3.6180209065 47.489.77 206 747020 76.827,81 558 o937,25

4 o635.201,16

R eceitas Cambiais P e ndentes ooooooo. . . oooo. o oo. ooooo.. ooooo R eceitas s / Operações Imobiliárias, a R ealizar oo. o. oooo. o. o Correções s / Obrigações R eaj ustáveis , a R ealizar ooo. oooo. .

3.972 .902095 34 .432095 1.633 0020098

o

o

5o 640 o356,88 101.873 .471 . ~

SUTOBTAL o •• oo. oooooooooo. oooooooooooooooo. o

9 0390.972,43

EXCEDENTE o o o •••.•••• •o • •• · ... •. o•• •. o. .. oooo. ooooo• . O

111.264.443,51

TOTAL DO PASSIVO CONTAS DE COMPENSAÇÃO Títulos D epositados ... • . o.•.• •• o•.•.. • oo.. ... .. •. oo..... Garantias Diversas ....... . ..... ... .. ...... . . ... ... o.•• •• Empréstimos Autorizados • .•. . .. •.. .. ... oo. . o... oo. o..• Ações Caucionadas • ......•. • .. .•...... ooo.. o....•. o... . Promessa d e Venda de Imóveis ........... .. ......... .. Contratos d e Seguros .. oo. .... o. oooo. oooo. oo..... oo,. Se rvidores e/ F oG , T . S . . . . o. o.. o. o. ooo.•. o.. o.. ooo.• o. ..

192

15o640o 744 030 6 '925 o058 .37 56o941,93 10000 231.680,02 7 o626o480000 1. 765 '681,85

32 .2460596.47

REVISTA DE SEGUROS


DEMONSTRAÇAO GERAL DA RECEITA E DESPESA BEVEITA N Cr$

RESULTADOS PARCIAIS

Incêndio . . •..• ... • .••••.••••••• ••• ••••••••••. ... .•• • .• . ... .... ..... .. . .... Lucros Cessantes ..... .••••. . • .•. . .. • • . . ••. . ..•.. . .. ... . • ... ...... . ........ . . Transportes ......• .• .. •.. • ..... •••... .• .•.. .. .• . . .... .••.......... .. ........ C a.l3COS

. . . . . . . . . . . . . . . . . .. ... . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. ... . . . . . . . . .. .... .

Acident es Pessoais ... ..... . . . . . . . . . .. .. . ... . . .. . . • ...... . . . . .. ... .... .. ..... Vida ....... .... .••• . . .•••..•.•...••..•. • .... ... ........ ... .. ...... . .... ...... Aeronáuticos .....•.• .• • •...•.•.. •...•.•. . . •. . . . . .. ••... .. ... .. . . .... ... ..... Automóveis . ... . •.•.•• • ••.•. ••. ....••... • .......... . ••..•. .... ..... . .... ...•. Riscos Diversos . . ..• .•. • . • . •.• ...•. . .... . ... ... . . .••... ....... . ... .. ... ..... Riscos Rurais ................................ . ......• . •.. . .... . ... . . ....... Ramos Diversos .. . .. .. .. .. • .. .. .. .. .. .. • .. . .. . .. . .. . . . ......... . ...... .. . Riscos do Exterior .. . ... . ............ .... .... . . . . .... .. ... . ... . ........... . Crédito e Garantia ........ . ............... . . . .......••.. . . . ............... R esponsabilidad e Civil ...... . .•............ . .. ... ... .. ... . . . .. ... . . .. ... ...

NCr$ 1 .223.348,98 207.315,90 66.786,87 85.917,67 236.852,30 650.079,12 66.511,41 34.718,22 361.912,09 248.950,35 277 .663 ,50 63.991,17 2 . 786,18 1 .376.428,67

NCr$

4.642 .257,26

RECEITAS DE INVERSõES R eceitas R eceitas R eceitas R eceitas

com com com com

I móveis . ..... ... .. .......... .... . ..... .... ........... . .... . .. . Titulas Públicos .• . . . . • . • . . • . . . . . . . . . . • .. 855 .433,43 Ações ...• . ... . .... •. ... •.• . •....•........• 193.681,32 Titulas Di vemos ... . ..... .... . ........ . . . 1 .160 .585,02

R eceitas R eceitas Receitas R eceitas R eceitas R eceitas R eceitas

com com com com com com com

Empréstimos Hip. - Plano A . .. .......•• Empréstimos Simples - Plano B . . .. •• •• Empréstimos Hip. - Plano A/ C . . . . . ..• Empréstimos Hip. - Plano C ...... , •.•• Empréstimos Diversos - Plano E ... .. . Financiamentos - Plano P ............. . Empréstimos Hip. - Diversos .. , , . • • • ••

300 .334,75 112 .779,74 178. 796,90 27.921,89 591,66 3.694.77 17 .620,02

R eceitas R eceitas R eceitas R eceitas

Bancárias ... .. , ......• , • .... . ....... ..•...•. .• com Devedores Diversos .. . • , .. .•.. ... , . .. .• .. com R eservas Retidas .............. .......... . Patrimoniais - Exercicios Anterior es ... . ..• .

741.878,59 13. 136, 14 118.076,63

873.091,36

Exercicios Anteriores •.

693.065,90 60,72

693 .126,62

Receita do Bar e R estaurante R eceita e/Processamento de Dados •.. ..•..• . . . •.•..•• R eceitas com Publicações & Impressos . .... .. . ...••. Receitas Diversas ...... . ..... ... ... . ... ...... ... ... , .. .. Reversão de Provisões Diversas ............. .... .... . . Receitas Administrativas - Exercicios Anteriores ... • Anulação D esp. Adm. Exercicios Anter iores •.. ... , .•••

256 .236,71 398.930,54 1.866,20 160.177.83 106 .893,89 3. 774,72 11 .507,68

939.387.57

9.156.396,03 322.738,45 1. 301. 168,55 747 .734,45 512.478,74 15 .835,62 626.148 ,96 706.967,74 755 .864,29 374.337,05 221 .057,43 5.224,17 1. 028 .811,28

15.774.762,76

R eceitas Patrimoniais Diversas .....•........... ... .... Anulação Desp esas Patrim. -

783.247 ,57

2 .209 .699,77

641 .739,73 871 .451,98

6 .072 .31!7.03

RECEITAS ADMINISTRATIVAS

COMISSõES DE ADMINISTRAÇÃO Incêndio ............• .. .. .. ..•. . •. .. •.•• .... ....•••• ... • . Lucros Cessantes ............................... ... .... . Transportes .. ...... ...• ...... •.•... •.. . .......•. ... . . ••• Cascos . . ..... .. .. . • . ...•...•.• . •... . . . . .. .. .. . . . .. . .•.••• Acidentes Pessoais ...... ... .. . .. . .. ... . ... ....... . ..... . Vida . . ........... . . •.•..... .• ..•.••.... • ... •.... .. . .. • . .. Aeronáuticos •.. .. ..•.•.••••.•.•.•..... .. . ... ... . . ...•.•• Automóveis . ... ......................................... . Riscos Diversos ..... . ............ .. .. . . ...... .. ... .. . . Riscos Rurais .. ........... ........ . ..... . .•.. ... .. . . • . Crédito e Garantia ............... .. .... . .. . .. . ... ... . Créd ito à Exportação .... . ........ .... ... ........... . R esponsabilidad e Civil .. ... ....... ......... ... ...... .. TOTAL

....... .. ...... .... ........ ........ ........ ... ............ ........ .... . ........ . .

REVISTA DE SEGUROS

16 .714 .150,33 27.428 .764,62

193


DEMONSTRAÇAO GERAL DA RECEITA E DESPESA DESPESA

NCr$

DESPESAS DE INVERSõES

D espesas com Imóveis . ... . .. ..... . . ... . ... ... ...... .... ...... . . . . . ....... . . D espesas e/ Títulos Públicos .. .. . .. . . . . .. . . . . .. . • . . . .. ..

NCr$

7. 372, 12

D espesas e/Ações ... .. .. . ........ . ........ .. ... ...... . . .

882,49

D espesas e/Títulos Diversos ................... .. • . ••..

8.266.66

16.521,27

D espesas com R et enção d e R eservas .. . ............ . .. .

74.983,40

D espesa s com R et enção de Fundos . ... . .... ... . . ...... .

289 .333,17

D esp esas com Consórcios . .. . . . .. . .. . . . . .. .....• .......

5.645,96

D espesas com Pret endent es a Empréstimos . • ..•. ••••••

4 .247, 76

Despesas com Credor es Diversos . .. . . .. ... • .•.. • .. • . ..

792,90

375.002,38

D esp esas com Provisões .... • . . . • . . . •..•. ...... ••• ...... ..... . . ........ . ..•.

34.194,65

D espesas Patrimoniais Diver sas ..... . ..... . .... . ..... ... . . ... ..... . . . ..... .

12 .419,59

Anulação de R eceitas Patrimoniais -

.. . . .. . ... . .

14 .027,37

Exercícios Anteriores ... . . . .... . ............. . .

12 .661,65

D espesas Patrimoniais -

Exercícios Anteriores

NCr$

269. 805,33

734 .632,15

DESPESAS ADMINISTRATIVAS Honorãrios • . ........ . ............................... .

85.817,30

Orden ados e Gratificações .•. • . . . • • ••.• . ............ . . . .

11. 070.266,38

R epres entação Social .. ........................ . ...... . .

45. 092,05

Ajuda de Custo ..... .... ...................... .. ..... . .

679,20

Seleção e Aperfeiçoamento ... .. ..... .. . .... ...... ... .. .

27.109,14

A.~sistência

ao Funcionalismo . ........... .. ........ . . . .

D espesas do Ba r e R estaurante

620.344,83 430.674,94

Encargos Sociais ...... . ...... . . ..... ........ · .. . · · · • · · ·

2. 610 .598,43

D espesas de Viagens . ...... .................. ....... .. .

50 .263,08

Aluguéis

589 .834,53

Luz , Fôrça, Gãs e T elefone ................ .... . . . .•.

145. 170,28

R eparos e L impeza

147.168,00

D espesas dos Veículos ............................... ..

10.418,50

Material de Escritório ............. . . . . . ....... ........ .

219.332,37

D esp esas com Processamento d e Dados .... . .. . . . .. ... .

438.561,85

Impostos e Seguros ......................... .. . . . .. .... .

171.052,87

Portes e T elegramas ................. .... ........... .. .

58. 379 ,77

D esp esas Bancárias . ... ......... .. .......... .. . .. . . . ... .

2 .892,95

Publicações e Divulgação . .................... . . ... .. .

15 .336, 97

220.003,00

......................... . . . ..... ...... .... .

312 .054,52

D esp esas Administrativas -

1. 721. 538,40

8. 966,03

Contribuições e Donativos D esp esas Diversas ......................... .. .. .. . .... . . D epreciações

14 .940.845,35

Exercícios Anteriores •.. .

23.143,05

640.776,29

17. 303. 160,04

EXCEDENTE DO EXERCíCIO DE 1968 .. . . .. . ....... .. . ...... ........... .. ...... ... .......... .

9 . 390.972,43

TOTAL ................................ .. ..... . .. . . . . .... .. ... ... ...... . . ..... ........ .. .

27.428 .764,62

194

REVISTA DE SEGUROS


DEMONSTRAÇAO GERAL DA RECEITA E DESPESA {Com detalhes do Movimento Industrial) RECEITA NCr$

NCr$ PR:I!lMJOS -

RESSEGUROS

COMISSõES BASICAS -

178.194.377,07

RETROCESSõES ....... ....... . ... . .. .. . .• ... . . .. .. .. . ... . ....... .. . . . ..

COMISSõES ADICIONAIS -

RETROCESSõES ................... ....... ... ....... ....... ..... .. .

PARTICIPAÇõES AUFERIDAS EM LUCROS INDUSTRIAIS -

RETROCESSOES ......... . .

RECEITAS INDUSTRIAIS DIVERSAS ... .. . ..... . . . . ...... ................ ..... ....... ..... . .... . RECEITAS SINISTROS -

40.619.418 ,64 2. 843.382,20 105. 175,44 164. 873,85

.. ... .. .. .... . .......... . .. .. .... . . . ..... . ... .

708. 722,86

RETROCESSõES . . . . . . ... .... ... . .......... ...... . ...... ... ....... . .. .. .. ......... .

51.810.040,34

c/RETROCESSõES

CANCELADAS

185. 047,43

RESERVAS TÉCNICAS (AJUSTAMENTO) RESERVAS TÉCNICAS (REVERSÃO).

87.791,01

2\latemática . .

·· ·· ······· ······· ······ ····· ·· ······ ····· ·· ··· ····

3. 341. 824,51

Sinistros a Liquidar ........................... · · · · • ............ · . · . · • · .

2.863.278,57

R iscos não Expirados

6.292.894,09

SOMA DA RECEITA INDUSTRIAL ..... .. . .... . . ....... . .... · · · ............ . . . . · · .. .

280.923.931,92

RECEITA DE INVERSõES ................................ . . .. . .. ...... ... ... .. . ... . . ............ .

6.072.357 ,03

RECEITAS ADMINISTRATIVAS ....... ................... .... . .. . ............ .. ..... ... ......... .

16 .714.150, 33

TOTAL . . . . . . . ..... ............ . ............. ... .. ... ...... .. ..... . ......... .... . . . . .

303 .710 . 439,28

DESPESA NCr$ PR:I!lMIOS - RETROCES::oõES ... .. ....................... .. . ....... · · · · • · · · · · · · · · • · · · · · · · · · · . · .. . COMISSõES DE RESSEGURO - BASICAS .............. · · · · · · · · · · · · · · · · · .. · · · .. · · · · · · · · · · · · · · · · · COMISSõES DE RESSEGUROS- ADICIONAIS ...... ... .. ·· · · .,. · · · · · .. . · · .... . ....... . . . ·· ... .. PARTICIPAÇóES CONCEDIDAS EM LUCROS INDUSTRIAIS -- . ··········· · .... . ···· . . . ··· .... . DESPESAS INDUSTRIAIS DIVERSAS ... . .. . ..... . ..... · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · • · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · DESPESAS C/ RETROCESSõES CANCELADAS .. . .. ............ .... ....... · . · · .. · . · . · ... · · · · · .. . SINISTROS - RESSEGUROS ... ............ . . ...... · · · · · · · . · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · RESERVAS TÉCNICAS (AJUSTAMENTO) ........ ... ....... . ...... . .......... . ......... . .... ... . .

NCr$

158.257 .561,47 44. 561.593,83 3.598 .ó23.31 3ul.297,43 65 .879,03 12,.407,51 57.339.635,41 605.120,21

RESERVAS Tll:CNICAS (CONSTITUIÇÃO):

Matemática ........ . ........•.. ... ...•..... . ....•.• . ... ... .............. Riscos não Expirados ... .. •.......•......... . ... . .. .. ... . .......... .... Sinistros a Llqnidar ................................ ...... . .. .... . .... .. Contingência ...... ..... ............................. ......... ....... .. . . RESERVAS

n~CNICAS

184 .289,15 5.476.807,36 4. 636 .900,26 395.302,28

(RETROCESSõES CANCELADAS)

Riscos não EXJlirados ....... . ... . . .. .. ... . .. ......•. .. ........ ... .• .. . . Sinistros a Liquidar .... ....... ...... . . .. .. ... ..... . ......... . .. .... . . Contingên c ia .. ~ . .. .. .... . ......... .. ......... ... ... . ..... . ........ .... . FUNDOS ESPECIAIS ........... . .. .... . . ................. ... ................ .

126.237,82 87.876,09 7 .994,83 624 .248,67

11.539.656,46

SOMA DA DESPESA INDUSTRIAL . ... ... . .. •..... . ........•....• . ............. .. ...

276.281.674,66

DESPESAS DE INVERSõES .......... ... . .... ....... . ... · ..... . . . ..•............................... DESPESAS ADMINISTRATIVAS ................... . ... ... ......................... . .... .. . .... . . .

734 .632 ,15 17.303.160,04

SUBTOTAL . . . ......•...•.. . . .. . . .•.•......•.. ....... ................ .... ...... . ......

294.319.466 ,85

EXCEDENTE DE 1968 . .. . ......... ... ....•• . . ............................ . . .. . .... . TOTAL

9 . 390 .972,43 303. 710.439,28

Antônio J osé Caetano da Silva Netto Carlos Eduardo de Camargo Aranha Diretor do Departamento Finance iro Pres·i dente Ernesto Guimarães da Silva - Contador C . R . C. GB 4.290 - Ch ef e da Divisão de Contabilidad e

REVISTA DE Sll:GUROS

19:>


A Fórmula do Triunfador 1.

CONHECIMENTO DO NEGóCIO

Conheça bem o ramo em que opera. Esta é a base sólida em que deve apoiar-se para trabalhar. Quem conhece bem o negócio sabe o que tem de fazer. Ao surgir uma circunstân· cia qw~ requeira ação pronta/ dispõe dos necessários elemen· tos e está apto a agir. I

2.

DESENVOLTURA E ATIVIDADE

Mostre desenvoltura e esteja sempre em atividade. A len· tidão e a timidez são produtos da dúvida/ e esta se origina da carência de conhecimentos. Presteza na ação é a forma essencial de desenvoltura e atividades suplementares que caracterizam o triunfador.

3.

CAPACIDADE PARA INFLUENCIAR OUTROS

Saber atuar eficazmente sôbre os semelhantes é a qualidade essencial e primordial do triunfador. A capacidade de influir nas ações dos outros/ de fazerlhes apreciar e ver as coisas de seu ponto de vista é o cunho característico do verdadeiro triunfador. O maior dos talentos é o de saber sair-se airosamente nas relações com os semelhantes. Procure informar-se dos novos planos de seguro de vida individual com capital crescente e correção monetária da //Sul América Companhia Nacional de Seguros de Vida 11

• Sul América COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS DE VIDA Fundada em 1895 CASA MATRIZ- Rua da Quitanda/ 86 Esq. Ouvidor CAIXA POSTAL/ 971 -

196

ZC-00 -

RIO DE JANEIRO

REVISTA DE


FALTA DE CORRETORES

Seguro não se compra: se vende. Há uma diferença entre os dois conceitos, marcada em função da autoria da iniciativa da operação. Se é o comprador que procura o vendedor para adquirir o bem ou serviço, diz-se no caso que se compra a utilidade adquirida. Inversamente, se a iniciativa é do vendedor, dizse na hipótese que se vende o objeto da transação efetuada. No Seguro, como é notório, a iniciativa é do vendedor. ~ste procura e traba• lha a clientela- e como trabalha! Quase sempre, para que se conclúa cada operação, várias entrevistas do corretor com o cliente antecedem e preparam o desfêcho da transação. Geralmente desconhecido do público, o seguro é, por isso mesmo, serviço que demanda minuciosa e esclarecedora exposição, quanto a suas virtudes e finalidades, para a tarefa de catequese indispensável à transformação, em efetivo, do cliente apenas potencial. É certo que o corretor moderno, no elenco de engrenagens e m ecanismos que acionam a atual economia de massa, pode contar com a excelente cobertura de instrumentos como a publicidade e a técnica de relações públicas, para um trabalho de preparação eficiente e de grande valia na abertura de caminhos que o levem à clientela. Mas, na fase final de conclusão da venda do seguro, ainda é o seu trabalho pessoal, persistente e bem orientado, que depende em grande parte a conquista e manutenção do cliente. Com a evolução atual da economia brasileira uma economia industrial e caracterizada, portanto, pelo consumo REVISTA DE SEGUROS

de massa) , o mercado que se oferece ao seguro é, sem dúvida, de amplas dimensões. Mas, segundo constatação que não pode sofrer contestações, não se dispõe, todavia, de um quadro de coretores em condições quantitativas de corresponder às necesidades requeridas para uma expansão de vendas em consonância com ~ amplitude do mercado potencial a ser explorado. É preciso muito mais do que o disponível, em matéria de corretores, para uma programação de vendas que possa, racionalmente, promover o aproveitamenta ótimo das possibilidades da economia e da população do País. ~sse é, decerto, um dos mais graves problemas de "marketing" que enfrenta no momento o seguro brasileiro. De duas uma: ou se aumenta, em têrmos consideráveis, o quadro atual de corretores, a fim de que se possa compatibilizá-lo com o vulto da tarefa a empreender, ou então - o que será talvez impossível - se modifica o sistema de comercialização para que o seguro passe a ser comprado em vez de vendida. COMERCIALIZAÇÃO

Fazendo a ressalva previa de que não entendia absolutamente nada de seguro, disse um empresário: "Até onde me permite chegar a minha capacidade de observação, tenho a idéia de que, em matéria de vendas, há uma perfeita identidade entre o meu ramo e o de seguros. Em ambos os setores, os negócios devem ser cavados, resultando de persistente trabalho pessoal do intermediário junto ao provável comprador". Depois disso, acrescentou: "Não sei o que se passa na área do seguro, mas me intriga o fato de nunca eu ter recebido até hoje, a visita de um corretor". Não se trata de uma discriminação contra aquele empresário. Várias pessoas 197


O P IN I A O - - - - - - - - - - - - - - - - - - - consultadas em rápida enquete também nunca haviam sido abordadas por corretor de seguros, estando nessa situação 80 % dos componentes de tal amostra. Talvez a amostra não seja representativa, mas a verdade é que se pode concluir como elevado número de pessoas mantidas à margem do mercado de seguros por falta de trabalho metódico e planejado de vendas. Evidentemente, essa marginalização não pode ser levada a débito dos corretores. Êstes formam contigente profissional, que quantitativamente, está muita a quém das necessidades efetivas de uma programação de vendas à altura do mercado potencial a ser trabalhado. Essa deficiência numérica, já antiga, v e i o acentuar-se com o advento da lei que

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regulamentou a profissão, em face das exigências que passaram a ser impostas para a admissão e o registro de novos profissionais. Não há dúvida de que, mais recentemente, com as normas baixadas pela SUSEP para a designação e atuação de prepostos, surgiu uma válvula aliviadora do efeito negativo da deficiência já apontada; deficiência tendente a agravar-se cada vez mais, tendo-se em vista o contínuo crescimento da economia nacional e, com êle, a progressiva expansão da procura latente de seguros. Não basta, entretanto, o que a SUSEP já fêz. Todo o sistema normativo vigente, mesmo levado ao aproveitamento máximo, não seria capaz de permitir o refôrço quantitativo de que o quadro atual de corretores está carecendo, mesmo com a agreção do contingen· te de prepostos e angariadores. A comercialização do seguro, de modo geral, está necessitando profunda reformulação. Propaganda e relações públicas, setores de que a FENASEG está cuidando com acêrto, são instrumentos poderosos de criação de procura e de expansão do mercado. Mas, paralelamente, há outrm; problemas a enfrentar, como o da escassez de produtores que possam dar execução a moderno e racional programa de vendas. ABERTURA PARA PROGRESSO

O desenvolvimento brasileiro já é de ordem a obrigar-nos a assimilação e a. prática de métodos e processos gerados pela economia de massa. A produção e o consumo em larga escala, tornando escasso ou cad2. vez r.1ais raro o contato direto do produtor com o consumidor, originou uma série de problemas a cujo estudo e solução se propõem algumas disciplinas criadas e surgidas em passado recente. No Brasil, vem-se tornando REVISTA DE SEGUROS


---------------------OPINIA O cada vez maior, ultimamente, o interêsse por essas disciplinas e o seu raio de aplicação. Algumas delas, embora de grande valia e utilidade para o desenvolvimento do mercado segurador, por êste continuam sendo marginalizadas. Isto não quer dizer que o seguro brasileiro não se tenha expandido sempre e continuamente, promovendo o aproveitamento das das possibilidades a êle oferecidas pelo desenvolvimento da nossa economia. Ê claro que a evolução econômica, medida pela taxa de crescimento do Produto Nacional, não foi apenas .e simplesmente um fenômeno de natureza quantitativa. Significou também, evidentemente, mudança qualitativa, transformação estrutural do sistema produtivo e modificação substancial do quadro dos nossos tipos de relações econômicas. Nesse processo evolutivo, procurando adaptar-se para não se anquilosar e retardar, é claro que o segurador brasileiro modificou em muitos pontos os seus métodos e hábitos operacionais. Portanto, quando mais atrás dissemos que algumas inovações do mundo moderno êle continu~ pondo à margem, quisemos tão sómente assinalar que não fôra isso, talvez ainda

maior já hoje seria o grau de progresso ostentado pelo nosso mercado de seguros. O comentário pode ser ilustrado, por exemplo, com o tímido e pequeno avanço ocorrido nos métodos de comercialização. Sabe-se, no entanto, que hoje os estudos d:e "marketing", em muitos setores e em vários países, são colocados em alta prioridade pelos empresárioo para efeito de racionalização e boa execução dos planos de ação de suas emprêsas. Valeria a pena, portanto, que estudos completos de comercialização fô~ sem empreendidos, a respeito do mercado segurador. Daí talvez novos caminhos se abrissem para o desenvolvimento do seguro brasileiro. O exame e definição do produto que o segurador vende, dos seus processos de produção e de venda, da organização que tem o mercado e da que deveria ter para a obtenção de maior volume de vendas; pesquisas motivacionais e pesquisas de mercado; estudos de métodos e processos capazes de imprimir maior dinamismo e eficiência à comercialização e maiores dimensões ao mercado, tudo isso não teria interêsse simplesmente acadêmico. Ao contrário poderia talvez representar n ova abertura para o desenvolvimsnto do nosso mercado segurador.

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REVISTA DE SEGlJBGI


Noticiário ffiB: Curso interno de Reforma Administrativa Realizou-se a primeira fase do Curso de Treinamento de Servidores do IRB, relativamente aos princípios da Reforma Administrativa, cujas diretrizes foram estabelecidas pelo Decreto-lei n. 0 200, de 25 de fevereiro de 1967. As aulas foram ministradas por tês funcionários do IRB - Augusto Marques de Carvalho, Luiz Bertho Medeiros e Urbano de Albuquerque - que efetuaram, previamente, no Ministério do Planejamento, Curso específico para formação de Agentes da Reforma Administrativa. CURSO A primeira turma, com 16 alunos, todos de nível de Assessoria dos diversos setores do Instituto, cumpriu um total de 80 horas de aulas, em 20 dias. Está prevista a extensão do referido Curso ao nível de Chefia de Serviço e, porteriormente, a todo o funcionalismo do Instituto. O programa do Curso, distribuído em quatro séries, abordou os seguintes temas: 1.a - As funçõ·e's e responsabilidades do Sup.el"visor (identificação das funções do chefe; planejamento, organização, comando, coordenação e contrôle, etc.); 2.0 - Técnicas .d e Delegação e aReforma Administrativa (delegação e perda de prestígio, delegação e formação de chefes, etc.); 3.a Técnicas de Liderança de Reuniões (um método para o contato com as pessoas- disciplina das reuniões REVISTA DE SEGUROS

da

Revista

- tipos de reuniões: o "T-grupo", o "brain-storming", e outros); e 4 .a Técnicas utilizadas na simplificação dos serviços (debates para o levantamento das rotinas - o "layout" e out.ros.

PARANA: CICLO DE PALESTRAS E CURSO PARA FORMAÇÂO DE CORRETORES :!Vlovimentada solenidade em Curiba assinalou o encerramento do Ciclo de Palestras sôbra Seguros, promovido pela Associação Comercial local, e a instalação do Curso para Formação de Corretores de Seguros, patrocinado pelo Sindicato das Emprêsas de Seguros Privados e Capitalização no Estado do Paraná. por delegação do IRB. O Presidente do IRB foi representado pelo Chefe da Divisão de Resseguros Rurais, Horácio Oliveira Soares Júnior. que assinalou a importância do curso, com caráter intensivo, no período de 17-11 a 6-12-69, bem como da repercussão e receptividade do Ciclo de Palestras, que proporcionou conhecimentos atualizados sôbre seguros e habilitou os interessados a com.duzir de man<lira mais consciente e objetiva suas relações com as sociedades operantes. O Ciclo de Palestras se desenvolveu segundo o seguinte programa: Dia 10 de novembro: palestra do procurador do IRB, José Sollero Filho, sôbre "Aspectos da legislação de seguros". Dia 11: palestra do chefe da Subadministração de Crédito Interno, Francisco Anthero Soares Barbosa, s ô b r e "Noções fundamentais sôbre seguro de crédito interno". Dia 12: palestra do membro do Conselho Técnico do IRB e 201


diretor da Sul América Terrestres, Marítimos e Acidentes, Raul Telles Rudge, sõbre "Aspectos técnicos do seguro". Dia 13: palestra do chefe da Divisão de Liquidação de Sinistros do IRB, Carlds Barbosa Bessa, sôbre "Sinistro e indenização". Dia 14: palestra de encerramento pelo sr. Horácio Oliveira Soares Júnior, chefe da Divisão de Resseguros Rurais, representando o Senhor Presidente do nm, sôbre "Desenvolvimento do seguro". Tôdas as palestras foram seguidas de debates, quando os presentes tiveram oportunidade de formular perguntas, obtendo esclarecimentos imediatos e completas. As sessões foram dirigidas pelo vicepresidente da Associação Comercial do Paraná e pr€sidente da Comissão de Bolsas e Cursos do mesmo órgão, Carlos Alberto Pereira de Oliveira, que, ao encerramento do ciclo de palestras, expressou os agradecimentos àa Associação Comercial do Paraná ao Instituto de Resseguros do Brasil pela magnífica colaboração prestada àquela iniciativa pioneira. DIREITO DO SEGURO TEVE CONGRESSO PAN-AMERICANO Realizou-.se em Buenos Aires, nos dias 4, 5 e 6 de novembro, o li Congresso Pan-Americano de Direito do Seguro. O conclave foi organizado pela Seção Argentina da "Association Internationale de Droit des Assurances" (AIDA) . Países da América e da Europa fizeramse representar por seus relatores e correlatores : Brasil, Colômbia, Uruguai, México, Guatemala, Estados Unidos, Espanha e Polônia. Os assuntos básicos do temário: 1 "0 Estado Segurador e o seguro privado"; 2 - "O Seguro e a inflação "; e 3 - "O Seguro de Crédito à Exportação", tema relatado pelo Sr. Theóphilo de Azeredo Santos, Presidente da seção 202

Brasileira da AIDA, que não tendo podido comparecer, delegou ao Sr. Raymundo Corrêa Sobrinho, Chefe da Divisão Jurídica de Seguros e Resseguros do IRB, a atribuição de ler o relatório. Relator argentino e co-relatores colombiano e uruguaio tiveram a seu cargo "O Estado segurador e o seguro privado", assunto que mereceu a intervenção de vários participantes do Congresso. "O Seguro e a inflação", tema dos Estados Unidos, co-relatado por representantes da Guatemala, despertou, por sua atualidade, grande atenção dos congressistas. A propósito o Sr. Danilo Silva, vice-presidente da FNESPC, mostrou a posição conciliatória das seguradoras no Brasil, através de cláusulas apropriadas, como a "cláusula de valor de nôvo", e no ramo vida, os seguros de vida em grupo. Interveio, também, o Sr. Raymundo Corrêa Sobrinho, salientando o ponto-de-vista do Direito, sob o qual "o tema comporta soluções de três naturezas: contratuais, legais e de jurisprudência". Constituiu-se "ponto alto" do Congresso o debate havido em tôrno do Seguro de Crédito à Exportação, tema brasileiro, tratado por co-relatores do México e da Espanha, tendo-se externado, a seu respeito, representantes espanhol, polonês e argentino. O Sr. Raymundo Corrêa Sobrinho apresentou o relatório final e conclusões de que citamos algumas recom€1!ldações: 1) "procurar certa uniformidade da legislação de seguros de crédito"; 2) "preconizar na América Latina um tratamento uniforme por parte das companhias seguradoras"; 3) "proclamar o caráter de seguro privado para os riscos comuns dos seguros de crédito e admitir o Estado como segurador dos riscos políticos e extraordinários". Tal a repercussão e o interêsse que, ao se concluírem os trabalhos, o Sr. Raymundo Corrêa Sobrinho recebeu proposta no sentido de se fazer mesa redonda REVISTA DE SEGUROS


:para debates dos diversos aspectos do .seguro de crédito. Compôs-se a mesa, .integrada por vários professôres, inclu.sive o Presidente do Instituto Nacional ·de Resseguros, tendo-se obtido grande proveito dos estudos efetuados. .FENASEG FAZ CAMPANHA INSTITUCIONAL DO SEGURO Com os obj etivos de proporcionar ·uma imagem correta do seguro privado e de ampliar o seu mercado, a Federação .Nacional das Emprêsas de Seguros Privados e Capitalizaçã,o está promovendo ·uma campanha publicitária, por intermédio da Agência Mauro Sanes/ InterAmericana de Publicidade S. A. Assim, foi previamente elaborado amplo planejamento e realizados estudos e pesquisas, para definir claramente a situação do problema, não só nas áreas já operadas pelas 204 seguradoras em atividade, como em relação ao público potencial. A campanha foi orientada visando os seguintes objetivos: 1 - Produzir mensagens que promovam, de maneira genérica, a instituição do seguro: a) enfatizando o risco, nos casos de seguro de pessoas, bens ou Tesponsabilidades; b) despertando maior interésse para os seguros de incêndio (para empresários, síndicos, pessoas físicas em geral), seguros contra roubo (para empresas e pessoas físicas) e seguro financeiro (para emprêsas que operam ·em empréstimos); 2 - Como fazer o seguro? É preciso mostrar a importância do seguro no desenvolvimento das atividades privadas, ressaltando a necessidade de que êle cubra a totalidade dos bens e não seja nunca insuficiente ("Quem segurou pela metade só recebe a metade"), com o pleno conhecimento das cláusulas contratuais pelo segurado e outros aspectos; REVISTA DE SEGUROS

3 - Funções econômico-sociaiS O amparo ao crédito, à aquisição da casa própria, à família, à educação e a ação sôbre renda, poupança ~ i~investimento são as principais funções eodnômico-sociais do seguro, segundo o planejamento da campanha . IRR PARTICIPA DA OPERAÇAO MAUA

Com um grupo de 16 estudantes (de engenharia, direito, administração, atuária e economia), o Instituto de Resseguros do Brasil marca o início da sua participação na "Operação-Mauá". A operação, coordenada pelo Gel.João Carlos Nobre da Veiga, que nela representa o Ministério dos Transportes, é um m,ovimento criado e ·e struturado para promover a integração do universitário na vida empresarial brasileira. Trata-se de iniciativa que visa contribuir para a redução das dificuldades, hoje encontradas no acesso ao mercado de trabalho, pelo concluinte de curso universitário, saído da universidade, em geral, sem uma visão adequada e objetiva da realidade empresarial. O programa elaborado pelo I R B compreende não só a administração de conhecimentos gerais sôbre o seguro e o resseguro, mas também, numa segunda etapa, o contato direto do universitário com as rotinas de trabalho da instituição. Nessa fase, os estudantes serão distribuídos pelos diferentes órgãos do IRE, de maneira a poderem observar a aplicação prática das disciplinas relativas aos respectivos currículos universitários . Na cerimônia de instalação da "Operação-Mauá", o sr. Aguinaldo Costa Pereira, que .e stá exercendo e presidência do IRB, na saudação com que recebeu os universitários declarou que tal movimento "veio de certa forma, suprir uma grande falta do ensino brasileiro, que se tem caracterizado por ser excessivamente e, por vêzes, exclusivamente teórico". 203


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Sociedade ele Corretores: Civil ou Comercial O Impôsto de Renda, para efeito face ao que resolveu o Departamento do de pagamento daquele tributo, tem en- Impôsto de Renda respondendo consulta quadrado como comerciais as sociedades relativa a outra sociedade, Leite Mendes & Cia. de Ponta Grossa, no processo n. 0 civis de corretagem de seguros. 0 A questão, que não é nova, perdura 270. 443 . 57, COlllsulta que tomou o n. até hoje. Em favor das sociedades civis, 4-58 do Serviço de Lucros Extraordináacaba de ser publicado no D. O. U. o rios. Acórdão n. 0 59.661 do 1.° Conselho de A informação do funcionário que Contribuintes, que transcrevemos em se-- instruiu o processo para julgamento em guida. primeira instância foi dada nos seguintes têrmos: Sessão de 3 de novembro de 1969 "Em sua longa e bem fundamentada exposição a postulante procura convencer de estar perfeitamente enquadrada ACóRDÃO N. 0 59.661 na alínea "b" parágrafo 1.0 do art. 44 do Sociedade de Corretores de Seguros orga- Regulamento do Impôsto de Renda, pernizadas e registradas como Socieda- mitindo-lhe a aplicação da taxa especial para fins de pagamento do impôsto. de Civil. Acontece, porém, que a Divisão po Recurso n. 0 59. 098 Impôsto de Ren- Impôsto de Renda em decisão recente, foi de parecer contrário em permitir seja da - Exercício de 1960. Recorente: "ESPI" Seguros Ltda. aplicada taxa especial estabelecida na Recorrida: Del. Sec. Imp. Renda em alínea ''b" § 1. 0 do citado artigo às socieJoinville - S. Catarina. dades que exploram o ramo de correta"ESPI" Seguros Ltda. recorre c~ gem, conforme consulta n. 0 4-58, transguarda de prazo e garantia de instância crita a fôlhas 1 a 3". Mantido o lançamento com amparo representada pelo Têrmo de F1iança anexado por cópia a fôlha 39, do ato da De- nessa informação, vem a. recorrente conlegacia Seccional do Impôsto de Renda trapondo os seguintes a r g u m e n t o s em Joinville que indefiriu sua reclama- "verbis": "Não há negar que o reodrrente é ção contra a impugnação do seu cálculo uma sociedade nitidamente civil, organipara pagamento do impôsto de renda zada exclusivamente para prestação de relativo ao exercício de 1960 nos têrmos 0 do artigo 44, § 1. alínea "b" do regula- serviços de corretagem, achando-se o seu contrato revestido das formalidades lemento de regência daquele exercício. Entendeu a delegacia recorrida que, gais para poder ser assim considerada". Face a isso é indubitável que se acha a sociedade recorrente, não obstante se tenha registrado como sociedade civil no beneficiada pelo dispôsto no artigo 5. 0 Cartório de Registro Civil de sua cidade, do Decreto n. 0 40.384, de 19 de novembro não estaria com o direito ao pagamento de 1956, cabendo-lhe a obrigação de pado impôsto à taxa reduzida mencionada gar apenas o impôsto de renda nas bases no citado artigo para as sociedades civis, previstas no artigo 44. § 2. 0 alínea "b", REVISTA DE SEGUROS

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do Regulamento do Impôsto de Renda e nada mais.

A decisão proferida na Consulta 4-58 e referida no parecer de fls. não tem apli• cação ao caso em tela, porque a Recorrente é uma sociedade que tem por finalidade apenas a prestação dos serviços de corretagem, enquanto que a firma Leite Mendes & Cia. de Ponta Grossa, que fdrmulou aquela consulta, exerce, além da atividade de corretor, a de representante comercial, que não se acha beneficiada quer pelo art. 5. 0 do Dec. 40.384, quer pelo art. 44, § 2. 0 alínea "b" do Regulamento do Impôsto de Renda. Ninguém poderá negar, em sã consciência, que o corretor de seguros executa uma atividade que se pode assemelhar ou, melhor, que se assemelha à do despachante. De fato essas atividades se assemelham por consistirem na prestação de serviços a terceiros. Tanto o art. 5.0 do Dec. 40.384, como o art. 44, § 2.0 alínea "b", do Regulamento do Impôsto de Renda, não exigem que as atividades dos outros profissionais não expressamente mencionados nos respectivos textos sejam idênticos ou iguais às dos médicos, engenheiros, advogadois, dentistas, veterinários, contadores, pintores, escritores, despachantes, mas tãosomente "que se lhels possam assemelhar".

Para os léxicos assemelhar-se é tornar-se parecido. Por conseguinte, tôda sociedade civil que exercer atividades semelhantes ou parecida com a dos médicos, engenheiros, etc., pagará somente o Impôsto de Renda de conformidade com o art. 44, § 2. 0 , alínea "b", do R.I.R., sem qualquer onus quanto ao Impôsto Adicional de Renda. E não se pode negar que a atividade do despachante é parecida com a do corretor. Aliás, há muito mais ,s emelhança entre as atividades do despachante e corretor, do que entre a de despachante e as 206

de pintor, médico, engenheiro ou advogado. Se a atividade de corretor não se acha compreendida na expressão "e outras que se lhe possam assemelhar", quais as atividades que se acharão? In "Dicionário Contemporâneo da Língua Portuguêsa, de Caldas Aulete, edição de 1953, vemos que como corretor também poderá ser chamado o "despachante de mercadorias nas alfândegas municipais". Tanto existe a alegada semelhança entre as referidas atividades de despa· chante e corretor, que já foi decidido que : "Sociedade civil de corretores. Está compreendida nêste dispositivo, afirma o 1.° Conselho de Contribuintes. "Não há na alínea "b", do § 2. 0 do art. 44. refe. rência expressa à classe dos corretores. A disposição, no entanto, não é taxativa, mas exemplificativa, tanto que se refere a sociedades organizadas exclusivamente para a prestação de serviços profissionais do médico, engenheiro, dentista, despa. chante e de outras que se lhes possam assemelhar". - A figura do corretor e em tudo semelhante à do despachante" ... Está compreendida na alínea "b", do § 2. 0 , do artigo 44, pagando o impôsto proporcional de 3 %. (Acórdão n. 0 33.846, do 1. ° Conselho de Contribuintes, decisão n. 0 185 na "Revista Fiscal" de 1952). ... "Sociedade organizada exclusivamente para exploração do ramo "agen· criação de seguros" - sujeita-se imicamente à taxa de 3%. Considerando que se trata de sociedade organizada para exploração exclusiva do ramo "agenciação de seguros". Considerando que o próprio texto da lei inclui entre as sociedades civis organizadas exclusivamente para a presta~ão de serviços profissionais que menciona, outras que se lhes possam assemelhar. (§ 2.0 , letra "b", do art. 44, do Decreto 24.239, de 1947). Acórdam os memREVISTA DE SEGUlUJS


bros do 1.° Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso "ex-officio". (Ac. 38.422, de 15-4-53, in "Revista Fliscal" de 1953, decisão n .0 505) ". ÉSte o relatório. Na decisão do Departamento do Im· pôsto de Renda pertinente à consulente Leite Mendes & Cia., e transcrita nestes autos há o seguinte trecho que impende considerar-se: "2. Consoante demonstram os documentos do processo tratar-se, na espécie, de entidade que opera como Representante Comercial e Sociedade de Corretagem". Também no tocante à aplicação das taxas do artigo 44, § 1. 0 , alínea "b" do regulamento de regência, vale citar o voto do Sr. Ministro Oscar Saraiva, que serviu de base ao acórdão de 11-4-961 do ' Tribunal Federal de Recursos, no agravo de petição em mandado de segurança n .0 17.949, publicado no Diário de Jwstiça de 29 de novembro de 1963, decisão n. 0 869, assim redigido: '·Os atos de administração, incorporação e corretagem imobiliária, não se enquadram na legislação mercantil nem são considerados atos de comércio para os fins dêsse impôsto. A questão gira em tôrno de saber se, pela sua natureza, ou melhor, se pelas finalidades a que se dedica, deve a impetrante sujeitar-se à taxação própria das sociedades mercantis. Pela negativa decidiu a R . sentença recorrida, e com os seus argumentos e funcionamentos estamos de inteiro acôrdo, pôsto que os atos de administração, incorporação e corretagem imobiliárias, não se enquadram na legislação mercantil, nem são considerados atos de comércio, mas estão situados no âmbito da lei civil, e sujeitos à legislação civil, pelo que descabida é a imputação de mercantil que lhes atribui o Fisco para os efeitos tributários pretendidos. Daí porque nego provimento a ambos os recursos." REVISTA DE SEGUROS

Na decisão desta Câmara já mencionada no recurso de fôlhas, de redação do saudoso Conselheiro Érico Lima da Veiga, há o seguinte considerando aprovado por unanimidade: "Considerando que o corretor ou agenciador de seguros exerce função profundamente semelhante ao dos despachantes. " Outras decisões contrárias à tése prendem-se a sociedades que não são unicamente de corretores de seguros, e que, conseqüentemente não poderiam beneficiar-se da taxa de sociedade civil, valendo citar a de n. 0 31-57, do DIR, também relativa a consulta pertinente ao impôsto adicional de renda e que foi relativa a uma sociedade anônima que, pelo registro no Departamento Nacional de Indústria e Comércio, não se pode beneficiar do argumento de que é sociedade civil, pela própria redação de alínea "b~' em referência. Já tem sido argumentado em reuniões desta Câmara que é evidente que, o dispositivo não poderá beneficiar as sociedades de corretores de fundos públicos, cujas atividades são nitidamente comerciais, e como tem sido decidido em outras assentadas de julgamento. É evidente que os serviços de corretor de seguros constituem uma profissão civil especializada tecnicamente em face do alto desenvolvimento desta modalidade de segurança social nos tempos modernos. O corretor de sc;;;uros representa o segurado junto aos seguradores no objetivo de diminuir as despesas daqueles pelo bom enquaàramento do risco e da tarifa mais econômica. Isto pôsto, e, Considerando as decisões dêste Conselho mencionadas no têxto do recurso; Considerando que as atividades da recorrente, segundo os elementos constantes do processo, n~o compreendem operações comerciais como ocorria com as sociedades que foram objeto das decisões do DIR, citadas pela autoridade 207


selho de Contribuintes, 3 de novembro de 1966. - Luiz Gabriel Coelho Macha.. do Filho, Presidente; Nelson Ballariny, Relator. Visto: Augusto de Bulhões, Represen tan te da Fazenda. Participaram, ainda do presente Julgamento os seguintes Conselheiros: Elysio Moreira da Fonseca - Dirceu Alves Pinto - Guilherme José Martins - Leon Salomon- Sylvio Rodrigues.Oswaldo Barros.

de primeira instância, não se tratando, pois de casos idênticos; Considerando que o cor r et o r ou agenciador de seguros exerce f u n ç ã o profundamente semelhante ao dos des.,. pachantes; Considerando que a recorrente cumpre as demais exigências do § 1.0 alínea "b" do artigo 44 do regulamento dre regência; Acórdam os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos dar provimento ao recurso. Primeira Câmara do Primeiro Con-

Publicado no D. O. (Seção IV) de 8-12-69, págs. 1541/ 42 ao número 235.

MAX POCHON S. A. COMISSõES E REPRESENTAÇõES Firma fundada em 1925 -

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Representantes Gerais para o Estado de São Paulo, de: L'Union Des Assurances de Paris - "L'UNION - I. A. R . D . " Fundada em 1828 CJ.a. de Seguros Maritimos e Terrestres PEWTENSE ~dada em 1874 Cia. de Seguros Marítimos e Terrestres INDENIZADORA Fundada em 1888 Sede Própria: RUA BARÃO DE ITAPETININGA, 275 - 3.• andar Caixa Postal, 1.673 - Fones: 32-5460 - 37-3938 e 36-5141 Enderêços Telegráficos: UNIOCIE e POCHON - São Paulo

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SUCURSAL: - SÃO PAULO 1\.Gf;NCIAS : P ôrto Alegre - Curitiba - Salvador - Recife São Luís - Maceió - Belém - Manaus

208

Fortaleza -


Resseguros Acidentes Pessoais Nelson da Silva Varela, Chefe da Carteira de Acidentes Pessoais do IRB As operações de resseguro A. Pessoais iniciaram-se em 3 de abril de 1943. Os tipos de resseguro adotados são os seguintes:

A responsabilidade do IRB começa simultâneamente com a das seguradoras e com ela termina, respeitadas as limitações e restrições estabelecidas nas N.P.

a) de excedente de responsabilidade: aquêle em que cada seguradora cede

CESSõES DE RESSEGURO

ao IRB, em resseguro, a totalidade dos excedentes de sua retenção; b) de excesso de danos: aquêle em que se as seguradoras se garantem contra o excesso das importâncias pagas, em um "mesmo sinistro", envolvendo mais de 2 pessoas, sôbre os respectivos limites de catástrofe. :Êsse tipo de resseguro é utilizado complementarmente ao de excedente de responsabilidade. O resseguro A . Pessoa'is se rege pelas "Normas para Cessões e Retrocessões Acidentes Pessoais" (N. P.) .

As cessões de resseguro referem-se excl usi vamen te às garantias de Morte e Invalidez Permanente. Sempre que o resseguro total a ceder sôbre o mesmo risco em cada garantia nos casos de resseguros individuais e apólices coletivas com discriminação dos nomes das pessoas seguradas - fôr igual ou inferior a NCr$ 50,00, as seguradoras ficarão dispensadas da cessão, desde que não sejam ultrapassados os respectivos limites de operações.

RISCOS COBERTOS

As cessões de resseguro abrangerão: a) todos os riscos seguráveis previstos na Tarifa de Seguros Acidentes Pessoais (T.S.A.P.B.) e nas condições gerais das apólices aprovadas pelos órgãos competentes; b) riscos previstos em planos especiais ou mediante condições próprias aprovadas pelos órgãos competentes; e c) as responsabilidades decorrentes da Cláusula de Dupla ou Múltipla · Indenização assumidas pelas seguradoras autorizadas a operar, no País, em seguro de Vida. A aceitação, para efeito de resseguro, de riscos excluídos ou não previstos na TSAPB e nas condições das apólices, bem como nos planos especiais e condições próprias mencionadas nas letras a e b acima, dependerá de consulta prévia ao IRB em cada caso concreto. Enquanto não forem aprovadas pelos órgãos competentes as condições e taxas mínima para as garantias, cláusulas e riscos não tarifados, servirão de base para o cálculo dos prêmios de resseguro as já estabelecidas pelo IRB. REVISTA DE SEGUROS

LIMITE TÉCNICO

O limite técnico (ex-limite de retenção) das seguradoras por pessoa e por garantia, será determinado anualmente, com início de vigência a partir de 1. 0 de julho, de acôrdo com o critério aprovado pelo Conselho Técnico do IRB. O referido limite, para cada seguradora, é limitado ao máximo calculado pela seguinte fórmula: L = (0,0087 P - R . A) (1 + r) p

onde: P

= total dos prêmios de seguro, no

ramo, em cruzeiros novos, arrecadados nos últimos 10 anos; R risco matemático da Carteira A. Pessoais da seguradora, em cruzeiros novos, calculado de acôrdo com os prêmios e sinistros referentes aos últimos 10 anos; A = Ativo Líquido da Soe. Seguradora, em cruzeiros novos. r = relação percentual, positiva ou negativa, entre o lucro (ou prejuízo) bruto decorrente das cessões das seguradoras ao mB, nos últi209


mos 3 anos, e o lucro bruto geral proporcionado pelas cessões de tôdas as seguradoras, no mesmo período. Para as seguradoras que iniciam operações, o limite técnico é calculado pela fórmula: L

=

5 .000 A A

+

50.000

Em qualquer caso, o limite mínimo é de NCT$ 2. 000,00. Observe-se, ainda, que sempre que o valor de L fôr superior ao respectivo Limite de Operações, êste prevalecerá e ficará sendo o Limite Técnico da Seguradora. Em caso de riscos decorrentes dos Planos Especiais, o limite técnico das seguradoras poderá ser diferente, cabendo ao IRE determiná-lo. Ex.: - Seguro Coletivo A. Pessoais de Hóspedes de Hotel: limite técnlico reduzido a 50 % - Seguro Coletivo A. Pessoais de Passageiros de Estradas de Ferro: limite reduzido a 15 % RESSEGURO AUTOMATICO

Considera-se "resseguro automático" todo resseguro sôbre responsabilidades aceitas pelas seguradoras, desde que a importância total segurada, por pessoa, e por garantia de Me IP, em tôdas as seguradoras, quer em cosseguro, quer em seguro simples seja inferior a .... NCr$ 240. 000,00. Entretanto, para determinados riscos, poderá o IRE reduzir êsse limite, ou excluí-los da cobertura automática, com aviso prévio de 15 dias. As responsabilidades do IRE decorrentes de resseguro automático começam no mesmo momento em que as seguradoras as assumam. PROPOSTAS DE RESSEGURO

Para os resseguros sôbre riscos não cobertos automàticamente, dever~o ser propostos ao IRE, pelas seguradoras, ou pela Líder, nos casos de cosseguro, antes da aceitação do seguro, mediante a apresentação da "Proposta de Resseguro Acidentes Pessoais" (PRAP). 210

Em anexo às PRAP, as seguradoras deverão enviar ao IRB, além dos originaJis devidamente datados e assinados, dos formulários "Informação Confidencial do Corretor" e "Declaração Suplementar à Proposta de Resseguros A. Pessoais", os seguintes: a) nos seguros individuais: cópia da proposta de seguros completamente preenchida; b) nos seguros coletivos: indicação dos dados gerais contidos na Proposta e cópia do cartão-proposta ou da ficha individual referente ao proponente, completamente preenchidos. Caberá à Líder, em caso de apólice única de coseguro, a remessa das informações e documentos acima mencionados. O IRB terá os seguintes prazos, contados do dia e da hora do recebimento de cada proposta, para se pronunciar sôbre a aceitação ou recusa total ou parcial da mesma : a) para seguros no valor total de até NCr$ 300. 000,00: 5 dias úteis; ·e b) para seguros superiores a . ,..... NCr$ 300. 000,00: 30 dias. Sempre que o IRB, para melhor estudo do risco, solicitar esclarecimentos sôbre a cobertura pretendida, outros prazos iguais ao previstos começarão a ser contados do dia e da hora em que forem recebidos os esclarecimentos solicitados. A aceitação ou recusa do IRB farse-á pela devolução da 2.a via do formulário, devidamente assinada, na qual será indicada, nos casos de aceitação, a data e a hora do início da cobertura. PRÊMIOS E COMISSõES DE RESSEGURO

As seguradoras se obrigam a pagar ao IRB os prêmios na mesma base em que os tiverem recebido, sem qualquer desconto de comissões e outras despesas, e calculados: a) pelas taxas previstas na TSAPB; b) pelas taxas especiais que forem aprovadas pelos órgãos competentes. Os adicionais pelo fracionamento de prêmios nas apólices individuais e coletivas são, entretanto, dispensados, considerando-se que, as responsabilidades deverão ser cedidas, integralmente, pelo período de 1 ano. REVISTA DE SEGUROS


É facultado às seguradoras, nos seguros coletivos com pagamento mensal de prêmio (fracionamento em 12 prestações), a cessão mensal do prêmio de resseguro na base de 1/ 12 dos prêmios anuais e respectivos adiCiionais de fracionamento. A cessão de prêmios dos "Seguros de A. Pessoais - Grupais ou Coletivos" (Circ. n. 18 da SUSEP, de 28.12. 67) será feito mensalmente e obedecerá, quanto à forma de cálculo e cessão do prêmio, às instruções de resseguro baixadas pelo IRB (Circ. DT/ 77-AP-16/ 68). O IRB se reserva o direito de retificar os prêmios de resseguro sempre que houver inobservância da taxa cabível. O IRB pagará as seguradoras uma comissão de 40 % sôbre os prêmios de resseguro de Excedente de Responsabilidade, líquidos de cancelamentos e restituições. Para os resseguros provenientes da Cláusula de Dupla Indenização, essa comissão é de 20 %, imediatamente descontada no formulário de resseguro. É facultado ao IRB, em casos especiais, fixar out ras comissões de resseguro.

FORMULAR/OS DE RESSEGURO

Os formulários de resseguro são os seguintes : 1. enviados pelas seguradoras ao IRB: a) R.A.P. - Relação de Apólices de Resseguro A. Pessoais: para importâncias seguradas, por pessoa, e por garantia de M e IP, inferiores ao limite de cobertura automática de resseguro; b) F.A.P. - Ficha de Apólice A. Pessoais : para importâncias seguradas superiores ao limite de cobertura automática, ou quando se tratar de casos que exijam critério especial de preenchimento de F.A.P. c) M.F.A.P. - Mapa de Cessão de Prêmios e Remessa de Formulários A. Pessoais; d) P.R.A.P. - Proposta de Resseguro A. Pessoais; e) A.S.A.P.- Aviso de Sinistro A.P. ; f) S.A.R.A.P. - Solicitação de Adiantamento! de Recuperação A.P. 2. enviado pelo IRB às seguradoras: a) M.C.P.R.A.P. - Mapa de Correção de Prêmios de Resseguro. REVISTA DE SEGUROS

O prazo para entrega de formulários ao IRB será de 30 ou 90 dias conforme se trate de FAP ou RAP, ambos contados da data de início da responsabilidade, da alteração, ou ainda, do endôsso conforme as instruções em vigor. Nos casos de cancelamento de resseguro, por falta de pagamento do prêmio do seguro, o prazo para remessa de formulários será de 150 dias contados: a) em caso de falta de pagamento integral: da data de início de vigência da apólice; b) em caso de falta de pagamento de qualquer prestação do prêmio: da data prevista na apólice para o pagamento da referida prestação. COBERTURA DE CATASTROFE

A Cobertura de Catástrofe garante às seguradoras o pagamento da importância que em "um mesmo sinistro" referente às garantias de M e IP e computadas apenas a parte retida pela Seguradora, exceder o respectivo limite de catástrofe. O Limite de Catástrofe em "um mesmo sinistro" é o valor até Ot qual não haverá recuperação pela cobertura de catástrofe, e correspondente a 3 vêzes o respectivo limite técnico. As seguradoras pagarão ao IRB, por essa cobertura, uma percentagem de 5% sôbre a receita total dos prêmios de seguros diretos A.P., líquidos de cancelamentos e restituições, deduzidos os prêmios de resseguro referentes à cobertura de responsabilidade. Ex.: Prêmios de seguNCr$ 18 .000,00 ros diretos NCr$ 3. 000,00 Prêmio de resseguro

Prêmio retido pela seguradora Prêmio de Catástrofe

NCr$

15. 000,00

5% de NCr$ 15 000,00 = NCr$ 750,00

Para maior facilidade de cálculo, considera-se como receita total os prêmios de seguros diretos das garantias acessórias, embora a cobertura de catástrofe abranja apenas as garantias de M e IP. Sempre que a "indenização líquida" paga por uma Seguradora em um mes211


mo sinistro, fôr superior ao respectivo limite de catástrofe, a Seguradora terá de recuperar do IRB a diferença entre aquela indenização e o respectivo limite de catástrofe. Um "mesmo sinistro" é o evento ou série de eventos decorrentes de u 'a mesma causa, que atinjam 3 ou mais pessoas. A "indenização líquida" em um mesmo sinistro é obtida pela soma das indenizações pagas em Me IP, e das despesas proporcionais às referidas garantias, deduzidas as importâncias recuperadas por fôrça da cobertura de excedente de responsabilidade. Ex.: Suponhamos que em um mesmo sinistro morram 5 pessoas seguradas na Seguradora A. Suponhamos, ainda, as seguintes condições: a) Os capitais segurados sejam: 2 pessoas a NCr$ 10.000,00 2 " a NCr$ 50 . 000,00 1 pessoa a NCr$ 100 . 000,00 Determinar a recuperação pelas 2 coberturas: I. S.

10 . 000 10.000 50.000 50.000 100 .000

L.T.

I .R.

RECEITA E DESPESAS DO EXCEDENTE úNICO

15.000 15.000 15.000 15 . 000 15 . 000

35.000 35 . 000 85.000 155.000

220 . 000

Recuperação por Exc. de Responsabilidade : NCr$ 155 . 000,00 Recuperação por Catástrofe: 220.000 - 155.000 - L.C. = =

=

220.000 - 155.000 - 3 20.000

X

15.000 =

Recuperação tot al : 155.000

= 175.000

+ 20. 000

EXCEDENTE úNICO

O IRB e as Segu radoras que operam em A. Pessoais constituem sob a administração do IRB, um Excedente único, que assume tôdas as responsabilidades cedidas em resseguro, quer por fôrça do res.s eguro de excedente, quer em virtude da cobertura de catástrofe. .212

Os limites máximos de r esponsabilidades do E. U. são fixados, anualmente, pelo Conselho Técnico do IRB, sendo, atualmente, de NCr$ 400.000,00, por pessoa, e por garantia. A fim de reduzir as responsabilidades do E . U., o IRB, quando necessário, providenciará contratos especiais de resseguro com o Exterior . Atualmente, a participação no E.U., é a seguinte : IRB- 10 % Seguradoras - 90 % A participação das Seguradoras será calculada anualmente da seguinte maneira: a) 50 % proporcionalmente a o s prêmios de resseguro, no ramo, líquidos de cancelamen tos e restit uições, no último exercício; b) 25 % proporcionalment e aos resui.tados proporcionados pelas seguradoras ao IRB, n o ramo, nos últimos 3 exercícios; e c) 25 % proporcionalmente aos Ativos Líquidos vigentes n o final do último exercício . As seguradoras que iniciarem operações aguardarão o início do exercício seguinte para serem incluídas entre as participantes do E . U .

1 . O IRE creditará ao E.U.: a) os prêmios de resseguro que lhe forem cedidos, líquidos de cancelamentos e restituições; b) os sinistros recuperados no Exterior por fôrça de contratos realizados; c) as comissões auferidas provenientes de colocação de responsabilidades exceden tes da capacidade de retenção do E .U .; d) as import ân cias debitadas às seguradoras, por fôrça de penalidades previstas n as N .P. ; e) importância correspondente à reversão da Reserva de Sinistros a Liquidar , por êle retida no mês anterior; f) os juros de 6% sôbre o Fundo de Garantia para Sinistros ; g) a import ância correspondente à ut ilização do F. G. S. quando autorizado pelo C. T.; h) quaisquer outras receitas consequentes de operações de seguro, resseguro e retrocessão. REVISTA DE SEGUB08


2. O IRB debitará ao E. U. : a) 10,5 % dos prêmios de resseguro que lhe forem cedidos para fazer face às despesas de administração; b) as comissões de resseguro pagas às seguradoras cedentes, que corresponde a 40 % dos prêmios de resseguro; c) as recuperações de sinistros às seguradoras; d) as importâncias correspondentes à constituição da Reserva de Sinistros a Liquidar por êle retida; e) os prêmios pagos pelos contratos com o Exterior; f) 5% dos prêmios auferidos para a constituição do F. G . S.; e g) quaisquer outros encargos relacionados com operações de seguro, resseguro e retrocessão. RESERVAS TÉCNICAS

O E. U. constituirá as seguintes retécnicas: a) de sinistros a liquidar = total da estimativa das recuperações dos sinistros pendentes; b) de riscos não expirados = a 33 % dos prêmios por êle retirados nos últimos 12 meses; c) de contingência = 2% dos prêmios de resseguro retidos . O IRB comunicará as seguradoras, juntamente com as contas de dezembro, as responsabilidades a cargo' do E. U. sôbre: a) montante de sinistros a liquidar em 31-12; b) a reserva de riscos não expirados em 31.12. O IRB reterá, mensalmente, 50 % da reserva de sinistros a liquidar pelo E. U. A fim de que, em cada exercício, as seguradoras participem na base de uma única percentagem para todo o movimento do E. U., serão ajustadas, anualmente, as reservas técnicas de retracessão, e o Fundo de Garantia para Sinistros, na seguinte forma: a) as seguradoras serão debitadas pelas reservas e Fundo correspondentes às percentagens de participação do ano findo e creditadas pelas reservas e Fundo correspondentes às percentagens do nôvo exercício; e b) os débitos e créditos apurados na forma acima serão lançados no Demonstrativo do E. U., devendo as seguradoras contabilizá-los como "ajustamento de reservas e Fundo".

~ervas

REVISTA DE SEGUROS

FUNDO DE GARANTIA PARA SINISTROS

Será constituído pelo E . U. um Fundo de Garantia para Sinistro, a fim de assegurar disponibilidades imediatas dos seus participantes, em caso de sinistro vultoso, reservando, para êsse fim, 5% dos prêmios por êle retidos . O IRB reterá 100 % do F.G.S. e abonará ao E. U., anualmente, juros de 6% . O F. G . S. a cargo do E . U. fica limitado ao triplo do respectivo limite máximo de responsabilidade em cada risco. CONTRATO COM O EXTERIOR

O IRB obtteve no Exterior, uma cobertura suplementar de catástrofe mediante contrato, celebrado com a "Compagnie Suisse de Reassurances". De acôrdo com êsse contrato, a "Suisse" aceitará em retrocessão as importâncias que, assumidas pelo E . U. excedam a sua retenção, sendo: a) Responsabilidade máxima do E. U. - NCr$ 400. 000,00; b) Responsabilidade máxima da Suisse - NCr$ 3.000.000,00 acima de NCr$ 400.000,00 que o E. U . pagar em um mesmo sinistro, quer a título de indenização, quer a título de despesa de liquidação de sinistros . A expressão '" em um mesmo sinistro" para efeito dêste Contrato significa todo e qualquer acidente ou tôda e qualquer série de acidentes oriundos da mesma ocorrência, que atinjam 2 ou mais pessoas, verificadas na vigência do Contrato, independentemente das datas de início e de vencimento das responsabilidades. Os prêmios devidos ao Ressegurador são de 1% da receita de prêmios do E.U., aplicando-se a referida percentagem sôbre: a) 60 % dos prêmios auferidos pela Cobertura de excedente de responsabilidade; e b) 100 % dos prêmios auferidos pela cobertura de catástrofe. RISCOS DE ACUMULAÇÃO PREVIAMENTE CONHECIDA

A cobertura concedida pelas Normas A. Pessoais, tanto para a cobertura de excedente de responsabilidade, quanto para a cobert ura de catástrofe em re213


lação aos seguros coletivos ou conjunto de seguros individuais A. Pessoais que abranjam viagens coletivas em aviões, e desde que seja conhecida a acumulação de responsabilidade na ocasião de aceitação do seguro, fica sujeita a Condições Especiais. Aplicam-se a êstes riscos as seguintes disposições: 1 . aceitação sem consulta prévia ao IRB, desde que os capitais segurados sejam, no máximo:: a) NCr$ 100.000,00 por pessoa, em qualquer das garantias de M e IP; b) NCr$ 3.000.000,00, para todo o conjunto sujeito à acumulação previamente conhecida, em qualquer das garantias de Me IP. A aceitação de seguros que ultrapassem os limites acima, depende de consulta prévia ao IRB . Definições: a) pessoas em risco conjunto: são aquelas viajando na mesma aeronave; b) responsabilidade ou capital segurado em risco conjunto: é a soma dos capitais segurados de tôdas as pessoas em risco conjunto, para cada uma das garantias de M e IP. 2. As responsabilidades em risco conjunto deverão ser distribuídas entre um n. 0 de cosseguradoras, no mínimo, igual ao quociente do capital segurado em risco conjunto, para a garantia em que êste capital fôr maior, por ....... . NCr$ 100.000,00. 3 . a distribuição em cosseguro é feita de modo que à líder caiba uma percentagem máxima, tanto menor quanto maior o n. 0 de cosseguradoras, sendo o capital restante distribuído em partes iguais ou aproximadamente iguais. Essa distribuição é tabelada, variando a participação máxima da líder de 90 % (para 2 cosseguradoras) a 8% (de 76 a 100 cosseguradoras) . 4. o limite técnico das seguradoras decrescerá de acôrdo com o n. 0 de pessoas em risco conjunto. Ex.: até 3 pesoas 4/ 5 6/ 7

100 % 60 % 45 %

Deverá ser preenchido um FAP único de resseguro para cada seguro coletivo de pessoas sujeitas ao risco conjun214

to, ou para cada conjunto de seguros individuais sujeitos àquele risco. As Normas para o resseguro dêstes riscos estão contidas na Circular AP01 / 67. Ex.: Seguro coletivo de 40 pessoas, nas seguintes bases: a) 12 pessoas em risco conjunto; b) capitais segurados em M e IP: 15 10 7 3 5

pessoas

" " "

a a a a a

"

30.000 100.000 250.000 500.000 400.000

Temos então: montante em risco conjunto: 5 3 4

X X X

400.000 500.000 250.000

2.000.000 1. 500.000 1. 000.000 4.500.000

a)

n. 0 mínimo de cosseguradoras: 4.500.000 = 45 100.000

b) participação máxima da líder: 10 % (valor tabelado); c) limite técnico reduzido a 20% do normal (valor tabelado) ; d) os 90 % restantes distribuídos em partes iguais ou aproo:imadamente iguais. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS

A ocorrência de sinistros em que o E . U . tenha responsabilidade, deverá ser comunicada ao IRB, pei.as seguradoras ou pela líder, nos casos de cosseguro, enviando-lhes o formulário ASAP, devidamente preenchido, acompanhado do seguinte: a) cópia do aviso de sinistro enviado à seguradora pelos interessados completamente preenchido; b) cópia da proposta de seguro, e mais a cópia do cartão-proposta ou da ficha individual do segurado, nos seguros coletivos. As seguradoras deverão enviar, ainda, para que o IRB decida sôbre a liquidação, o seguinte, conforme o caso: a) certidão de inquérito policial; REVISTA DE SEGUROS


b) certidão de quaisquer exames periciais; ou c) certidão de ocorrência policial. Além dêsses, os seguintes: 1. em caso de morte: a) certidão de óbito; b) documentos de habilitação dos beneficiários . 2. em caso de invalidez permanente: a) atestado do médico assistente do segurado, devendo o atestado de alta caracterizar com precisão a lesão resultante e o grau de invalidez respectivo; b) radiografias, se fôr o caso. Desde que necessário, o IRB poderá solicitar 'Outros documentos para me· lhor julgamento. Os documentos de habilitação dos beneficiários, acima mencionados, são os seguintes, conforme o caso: a) quando o beneficiário fôr o filho do segurado - certidão de nascimento do beneficiário; b) quando o beneficiário fôr a mãe ou o pai do segurado - certidão de nascimento do segurado; c) quando o beneficiário fôr o cônjuge sobrevivente - certidão de casamento do segurado; d) quando os beneficiários forem designados de forma genérica, como filhos, netos, herdeiros, ,i rmãos, etc. do segurado - alvará de autorização, com podêres expressos para receber a indenização e dar plena e irrevogável quitação, expedido pelo Juízo onde estiver correndo o inventário do segurado. Quando o beneficiário fôr menor, ainda que nominalmente declarado, ou incapaz - a indenização sàmente será paga contra Alvará do Juízo competente. As liquidações em que o E . U. tenha responsabilidade, serão processadas sob a direção do IRB quando a indenização por morte ou a estimativa de indenização por invalidez permanente, por pessoa, fôr superior a NCr$ 1.000,00. No caso de ser a estimativa de indenização a pagar inferior a ......... . NCr$ 1.000,00, as seguradoras poderão liquidar o sinistro diretamente com o .segurado. Entretanto, o IRB poderá assistir, interferir ou chamar a si o processo de liquidação de qualquer sinistro, independentemente do vulto da indenização, bem como da fase em que se encontrar a liquidação. REVISTA DE SEGUROS

Sempre que a liquidação fôr processada sob a direção do IRB, as seguradoras, não poderão efetuar o pagamento da indenização sem prévia autorização do IRB. As despesas diretamente ligadas à liquidação do sinistro - excluídas as relativas a salários de empregados, viagens e as correspondentes a pareceres de advogados, médicos e outros, serão computadas para efeito de recuperação de resseguro, desde que tenha havido prévia anuência do IRB. As despesas com procedimento e ações judiciais ficarão sujeitas a prévio acôrdo entre o IRB e as seguradoras, salvo, quando se tratar de medidas preventivas ou de interveniência em processo criminal. Para serem creditadas pela recuperação do resseguro, as seguradoras deverão entregar ao IRB, anexadas a uma carta, no prazo de 60 dias, contados da data do pagamento ou do depósito da indenização, o seguinte: a) uma via do recibo de quitação ou do documento comprobatório da quitação e despesas de liquidação; ou b) certificado de depósito judicial. Em caso de cosseguro, mesmo que a líder não tenha direito à recuperação caberá a esta a obrigação de enviar ao IRB uma via do recibo coletivo de quitação. Quando a importância a recuperar por uma seguradora, em um mesmo sinistro, fôr superior a NCr$ 1.000,00, o IRB, uma vez de acôrdo com a liquidação e se lhe fôr solicitado, adiantará a recuperação a que a seguradora tiver direito, desde que a mesma esteja em dia com os pagamentos das "Guias de Recolhimento" (GR) expedidas pelo IRB. O pagamento das indenizações referentes a sinistros em que o IRB haja adiantado às Sociedades Seguradoras, no todo ou em parte, a recuperação correspondente ao resseguro cedido, deverá ser feito ao Segurado ou Beneficiário dentro de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento, pela Sociedade Seguradora, da importância que lhe tenha sido adiantada. O comprovante do pagamento da indenização ao Segurado ou Beneficiário deverá ser remetido ao IRB, por carta, até o 15° (décimo quinto) dia seguinte ao término do prazo indicado acima. Na hipótese de a Sociedade Seguradora não efetuar o pagamento da inde215


nização no prazo previsto de 30 dias, deverá enviar ao IRB, dentro de 15 dias, independentemente de interpelação prévia, certificado de depósito, na conta do IRB, da importância recebida a título de adiantamento. Esgotado o prazo previsto de 30 dias, o IRB interpelará a Sociedade Seguradora, de acôrdo com o que dispõem os seus Estatutos- Art. 72 § 1°. Em caso de devolução da importância adiantada, um nôvo adiantamento sôbre u'a mesma indenização somente poderá ser concedido mediante remessa do comprovante do pagamento ao Segurado ou Beneficiário. PRESTAÇÃO DE CONTAS

A prestação de contas será feita mensalmente, em conjunto com todos os outros ramos em que a Sociedade Seguradora opera com o IRB. O saldo, a favor ou contra a Sociedade Seguradora, consequente das diversas operações industriais escrituradas no mês, será discriminado por operação em formulário que acompanhará o movimento geral de conta corrente. Quando, por qualquer circunstâ~­ cia, o movimento de um mês não puder ser incluído na prestação de contas dêsse mesmo mês, figurará na prestação de contas do mês seguinte. Se o saldo mensal consequente das operações de todos os ramos em que a Sociedade Seguradora opera com o IRB fôr favorável a êste, deverá o mesmo ser recolhido dentro de 15 (quinze) dias, a contar da data da expedição da conta mensal pelo IRB . Mês de atraso contado do fim do prazo normal 1 2 3 4

5 ou mais Na hipótese de ocorrência de mais de um sinistro, na vigência do mesmo resseguro, essas penalidades serão aplicadas somente com referência ao primeiro sinistro . 4. Cancelamento por falta de pagamento do prêmio do seguro - no caso 216

Se a referida conta demonstrar um saldo a favor da Sociedade Seguradora, o IRB, desde que a Sociedade Seguradora, não tenha débitos em atraso, terá o prazo de 15 (quinze) dias para liquidação, a contar da data da expedição da conta mensal. Quaisquer dúvidas sôbre a exatidão do saldo não impedirá sua liquidação, regularizando-se a situação no mês seguinte. PENALIDADES

1 . Excesso de aceitação - no caso de serem ultrapassados os limites de aceitação, não será paga, pelo IRB, a comissão de 40 % correspondente às importâncias que ultrapassarem êsses limites, podendo o IRB, a qualquer tempo, determinar o cancelamento das responsabilidades que excederem os limites de aceitação . 2. Infração de tarifa - As seguradoras que infringirem as disponibilidades tarifárias em vigor ficarão sujeitas à multa igual à diferença de prêmio não cobrada, não podendo essa multa, em qualquer caso, ser inferior a ..... . NCr$ 0,10 ou superior a NCr$ 5,00. Em caso de apólice única de cosseguro, a penalidade recairá somente sôbre a líder, e será calculada com base no prêmio total da apólice. 3. Cessão de resseguro efetuada fora do prazo, após a ocorrência do sinistro - no caso da cessão de resseguro ser

efetuada fora dos prazos previstos nas N. P . e após a ocorrência do sinistro, as seguradoras ficarão sujeitas à redução das recuperações respectivas, conforme a seguinte tabela: Redução de recuperação limitada ao máximo de NCr$ 100,00 15 % 30 % 50 % 75 % 100 % de não serem canceladas as cessões de resseguro no praz<O de 150 dias, as seguradoras deverão ceder ao IRB a parte de prêmio relativo ao período decorrido entre o término daquele prazo e a data de entrega do formulário ou a do vencimento normal da apólice, desde que a REVISTA DE

SEGUR~


entrega seja posterior ao referido vencimento. 5. Aviso de sinistro enviado ao IRB após 60 dias da data em que a Seguradora tomou conhecimento do ocorrência -

A Seguradora terá a recuperação reduzida de NCr$ 5,00. Nos casos em que a recuperação fôr igual ou inferior a .... NCr$ 5,00, a redução fica 1limitada à recuperação. Transcorridos 14 meses da data do sinistro, perderá a Seguradora o direito à recuperação do resseguro, excetuados os casos de fôrça maior. 6. Pagamento da indenização sem autorização do IRB - as seguradoras fi-

carão sujeitas às seguintes penalidades: a) perda da recuperação, no caso de haver resseguro no IRB, exceto os casos em que a indenização total a pagar fôr igual ou inferior a NCr$ 500,00 e ressalvado o direito que tem o IRB de assistir, interferir ou chamar a si a liquidação dêsses sinistros, independentemente da fase em que se encontrar a liquidação;

Companhia de Seguros Marítimos e Terrestres "Phenix de Pôrto Alegre" Fundada em 1879

OPERA NOS RAMOS: In cên dio - Transportes - U . C. T. -- Acidentes Pessoais - Responsabilidade Civil Lucros Cessantes Riscos Diversos - Automóveis - Roubo - Vidros .Kesponsabilidade Civil Obrigatório l VeicuJosl - Cascos e Fidelidade SEDE Pôrto Alegre - Rio Grande do Sul Praça 15 d e N ovembro , 16, 2.• e 3.• andares Edificio PHENIX - Caixa Postal 446 T elegramas: «PHENIX~ SUCURSAL São Paulo Praça Padre Manoe l da Nóbrega, 21 , 12.• a nd . AGl!:NCIAS Rio de Janeiro REPUESENTACõES PRYOR S. A. Av. Prcs. Vargas, 502, 14.• andar - Ed . Sisal e nas principais cidad es do E s tado do Rio Grand e do Sul e do Pais.

REVISTA DE SEGUROS

b) multa, a critério do C. T., quando, embora a Seguradora não tenha resseguro, outra Cosseguradora esteja sujeita à prévia autorização do IRB essa multa será limitada à indenização a cargo da retenção da Seguradora no risco . Quando o pagamento da indenização fôr efetuado pela líder, comprovado por recibo coletivo, será aplicada, à mesma, multa equivalente ao total das perdas de recuperação que caberiam a tôdas as cosseguradoras com resseguro no IRB, limitado êsse total, porém, à indenização a cargo da retenção desse Seguradora. 7. Entrega, com atraso, do recibo de quitação ou dos documentos comprobatórios da quitação ou do depósito judicial da indenização e dos documento <; que comprovem as despesas de liquidação feitas diretamente pelas seguradoras

- as seguradoras ficarão nêste caso, sujeitas à taxa correspondente a 5% da recuperação para cada 30 dias, ou fração de atraso, contados a partir do 60. 0 dia da data do pagamento da indenização. Essa taxa de atraso fica limitada ao máximo de NCr$ 3,00 por sinistro. Decorrido o prazo de 1 ano, a contar da data do pagamento, as seguradoras perderão integralmente o direito à recuperação . 8. Propostas de resseguro não confirmadas ou reduzidas - se o resseguro

se efetivar por importância inferior à indicada na proposta de resseguro e a Seguradora Líder não comunicar êsse fato ao IRB no prazo de 5 dias a contar da emissão da apólice, será responsabilizada pelos prejuízos que advirem ao E. U. em virtude de pedidos de cobertura avulsa não confirmados ou reduzidos. 9 . Penalidades a critério do Conselho Técnico do IRB - o IRB poderá a critério do C. T., que levará em conta

a gravidade da falta e as infrações anteriormente cometidos: a) multar as seguradoras que cometeram infrações às Normas, instruções e decisões do IRB para as quais não haja penalidades previstas expressamente nestas Normas, bem como aplicar outras penalidades, além das previstas, nos casos de reincidência sistemática; 21'I


b) suspender, mediante aviso prévio de 15 dias, os resseguros automáticos ou as participações no E. U., tanto para as seguradoras que infringirem as Normas, instruções e decisões do IRB, como para aquelas cuja situação econômico-financeira ou 'Orientação técnica e administrativa fôr nociva aos interêsses do IRB ou do E. U. Uma vez suspensos os resseguros automáticos, o IRB continuará responsável pelas aceitações, até a expiração das responsabilidades assumidas, devendo todo e qualquer nôvo resseguro ser proposto de acôrdo com as disposições apresentadas no capítulo "Proposta de resseguro". Se forem suspensas as participações no E. U., as percentagens que cabiam às seguradoras punidas ficarão, durante o período em que perdurar a suspensão, automàticamente distribuídas pelas demais participantes, na proporção das respectivas participações. 10.

Reversão de penalidades -

A

importância total debitada às seguradoras em um exercício, por fôrça do disposto nesta cláusula, será creditada ao E.U. ROTINA INTERNA DO RESSEGURO

1.

Propostas de Resseguro

As propostas de resseguro são feitas por intermédio do formulário "Proposta de Resseguro Acidentes Pessoais" (PRAP), ao qual devem vir anexadas: a) cópia da proposta do seguro ou do cartão proposta; b) informação Confidencial do Corretor; e c) Declaração Suplementar à proposta de seguro A. P. No ato da entrega ao IRB, os formulários são verificados e, caso haja dúvida ou omissão, são devolvidos, para esclarecimentos ou complementação. Uma das vias da PRAP vai à Consultoria Médica de Seguros, a fim de ser verificado se o risco já foi recusado (seguro de Vida). Caso o segurado já tenha sido recusado por agravação que se enquadre entre L os riscos excluídos pela apólice Acidentes Pessoa~s, a proposta será recusada em virtude do risco físico. Não havendo restrição quanto ao risco físico, a proposta é examinada do ponto de vista do risco moral, com base: 2 J.8

a) na informação confidencial do corretor; e b) nos registros da CAP e da própria Consultoria Médica, no que se refere a recusas pelo "risco moral" e pelo "risco do seguro". A distribuição do seguro, indicada na PRAP, deve ser tal que a importância a ressegurar não ultrapasse o limite máximo de cobertura do E. U., atualmente de NCr$ 400.000,00, a fim de que a aceitação não fique na dependência da colocação da retrocessão a v u l s a no exterior. 2.

Cessões de Resseguro

De 1 a 15 de cada mês, as seguradoras enviam ao IRB, junto ao MFAP, os formulários F AP e RAP. São feitas, a seguir, as segu~tes conferências: a) soma dos prêmios cedidos nos F AP e RAP, com o total indicado no MFAP; b) soma dos prêmios de seguro direto discriminado no verso do MFAP com os prêmios cedidos pela cobertura de catástrofe. Posteriormente, os RAP são arquivados em ordem numérica de Sociedade e os F AP em ordem alfabética. Em caso de êrro ou omissão das cessões de prêmios de resseguro, a CAP providenciará o acêrto, comunicando à seguradora por intermédio do MCPRAP. Os MFAP de tôdas as seguradoras, e os MGPRAP, de cada mês, são enviados à DPM, que os devolverá totalizados. A CAP preenche, ainda, o formuiá· rio interno "Demonstrativo do Excedente únicü" onde são discriminados, as contas que permitem calcular o saldo do E. U. ao qual serão aplicadas as percen· tagens de 10 % e 90 %, respectivamente do IRB e das Retrocessionárias. ROTINA INTERNA DA RECUPERAÇAO DE SINISTROS

Tã:o logo a Seguradora tome conhecimento do sinistro, deve enviar ao IRB: a) o ASAP; b) o Aviso de Sinistro preenchido pelo segurado ou beneficiário; c) a cópia da proposta de seguro ou do cartão-proposta. A seguir o IRB pesquisa no FAP o RAP, a coincidência entre seus elementos e os do ASAP. REVISTA DE

SEGURO~


Em caso de sinistro Morte, ou Invalidez em que seja possível uma estimativa da indenização, é constituída a "Reserva de Sinistros a Liquidar" . Se o Ressegurador do Exterior tiver responsabilidade no sinistro, o IRB fará a devida comunicação. No caso de a liquidação ficar na dependência de autorização do IRB, a seguradora deverá enviar os formulários previstos no capítulo "liquidação de Sinistros", e aguardar parecer do IRB . Se a Seguradora desejar adiantamento da recuperação, deverá fazê-lo por intermédio do formulário SARAP, o qual depois de examinado pela CAP, será enviado à Divisão de Contabilidade do IRB, que concederá o adiantamento desde que a Seguradora esteja em dia com as GR. Os casos de invalidez são examinados pela Consultoria Médica de Seguros no que diz respeito à percentagem de indenização. Uma vez autorizada a liquidação do sinistro, e após ser paga a indenização ao segurado ou beneficiário, a seguradora enviará ao IRB o recibo de quitação, quando serão feitos os lançamentos correspondentes, ou seja, crédito à Seguradora, e débito ao E. U. O sinistro recuperado é lançado no Registro de Sinistros Liquidados. SEGURO DOS MEMBROS DO PODER LEGISLATIVO E DO PODER EXECUTIVO FEDERAL

Aos seguros do tipo acima aplicamse as seguintes disposições: a) seja considerado de acumulação previamente conhecida; b) não seja obrigatória a distribuição em cosseguro; c) tôda a aceitação depende de consuita prévia ao IRB; e d) o limite técnico das seguradoras seja reduzido a 25 % . RESSEGURO DOS RISCOS DE DUPLA INDENIZAÇÃO

A Cláusula de Dupla Indenização (adicional ao seguro de Vida Individual) REVISTA DE SEGuROS

garante ao segurado o dôbro da garantia segurada para o caso de Morte no risco principal, em caso de ocorrência da morte do segurado por acidente. As seguradoras, de um modo geral, tendem a considerar, para esta Cláusula, os mesmos riscos cobertos e as mesmas exclusões da apólice :padrão Acidentes Pessoais. Limites Técnicos

O limite técnico "numa cabeça" será escolhido pela Seguradora em valor que não ultrapasse o limite pela mesma adotado no risco principal da apólice Vida. Nos riscos subnormais, para os quais o limite técnico do risco principal tenha sido reduzido pelas seguradoras, o limite técnico de Dupla Indenização poderá também ser reduzido. Cobertura Automática

A Seguradora gozará de cobertura automática para os excedentes "numa cabeça", desde que o total segurado na Cláusula do D. I. , em tôdas as seguradoras, seja inferior ou igual a ....... . NCr$ 62 . 000,00. Nas propostas de seguros que não satisfizerem à condição acima, as seguradoras deverão solicitar ao IRB cobertura avulsa de resseguro em formulário PRAP, de acôrdo com as ICDI (Instruções sôbre Cessões de Dupla Indenização). A aceitação de uma responsabilidade, proposta ao IRB, nos têrmos desta Cláusula, torna em resseguro automático as respectivas renovações nos anos subsequentes, sem prejuízo das demais condições estabeleeidas nas NDI (Normas para o resseguro do Risco de D . I. ) . Cessões de Resseguro

As responsabilidades que excederem o limite técnico adotado pela Seguradora serão ressegurados na Carteira Acidentes Pessoais. As cessões de resseguro deverão ser feitas em RAP ou FAP, conforme se trate de resseguro dentro da cobertura automática ou não. 219


COMPANHIA ANGLO AMERICANA DE SEGUROS GERAiS SEDE EM SÃO PAULO Capital e Reservas: - NCr$ 1. 776.487,77 Rua Boa Vista, 314, 6.•, 10.• e 11.• andares Caixa Postal 1618 - Telegramas: "Cianglamer" - Tel.: 34-5161 / 7 PBX-7 x 30 ramais Opera em seguros de,: Incê ndio - Lucr os Cessantes - Transportes Vidros Acide ntes l'essoai s Automóveis Responsabilidade Civil Roubo Tumultos, lUotins c Riscos Congê neres - Riscos Diversos - Fidelidade Crédito Inte rno.

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DIRETORIA Othon Mader, Anacleto Th. Carli, Dorcel Pizzatto, Albary Guimarães, Altamirano Pereira, Avelino Antônio Vieira, Tomaz Édison de Andrade Vieira, Olavo Correia Rispoli, Hamilcar Pizzatto.

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DIRETORIA: Abibe Isfer - Diretor Presidente Dr. Luyr Isfer - Diretor-Vice-Presidente Dr. Lyzis Isfer - Diretor Superintendente Dr. Lício Isfer - Diretor Secretário Lídio Lorusso - Assistente da Diretoria

:!20

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REVISTA DS SEGUROil


Noticiário

da SUSEP

CIRCULAR N. 0 30 DE 03 DE DEZEMBRO DE 1969 O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados, na forma do .que dispõe a alínea "b" do art. 36, do Decreto-lei n.o 73, de 21 de novembro .de 1966, RESOLVE: 1. A contabilização dos atos e fatos administrativos das Sociedades Seguradoras deverá - além de obedecer .às formalidades intrínsecas prescritas no Código Comercial e na legislação específica - reger-se pelas normas padro.nizadas do extinto Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização (DNSPC) e da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). 2. A contabilização não poderá processar-se de modo sintético, e os comprovantes dos lançamentos efetuados devem ser guardados na sede, filial ou sucursal da Sociedade até o fim dos prazos de prescrição legal dos atos ou fatos a que se refiram. 3 . As Sociedades Seguradoras nacionais que mantenham filiais ou sucursais no exterior cumpre observar, não só o estatuído no art. 47 do Decreto-lei n. 0 2. 063, de 7 de março de 1940, mas ainda as seguintes recomendações: a) - as contas do balancete ou balanço das aludidas dependências não devem ser incorporadas às do balancete ou balanço das operações no País, figurando nestes últimos, tão sàmente, no ativo imobilizado, o "quantum" remeti-do para constituir o capital daquelas - sob a rubrica "Agências e Sucursais no Exterior, conta de capital". Para êsse fim, acrescentar-se-á no questionário 11 mais uma conta, código 111. 700; b) - o balancete e o balanço das filiais e sucursais no exterior, e bem assim a respectiva demonstração de lucros e perdas, devem, entretanto, acompanhar, como anexos, os das operações no País, obedecendo sua feitura, naturalmente, às normas ali vigorantes; c) - o resultado das operações no €xterior será transferido pela respectiva Rl!.'VISTA DE SEGUROS

filial ou sucursal, a débito ou a crédito (conforme seja negativo ou positivo), para a conta da Matriz, que corresponderá ao lançamento, através das contas adequadas - "Prejuízo de Operações no Exterior" (Diversos - Código 369. 900) ou "Lucro de Operações no Exterior" (Diversos - Código 469. 900) e "Agências e Sucursais" (Código 223. 500 e 122 .600). 4. Eventuais diferenças de câmbio entre o valor em cruzeiros do lucro ou prejuízo das operações no exterior, contabilizado por ocasião do balanço, e o valor que se verificar quando feita a respectiva transferência ou cobertura serão levadas a débito ou crédito da conta "Diversos" (Código 379.900 ou .... 479. 900). 5. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, Tevogadas as disposições em contrário. Raul de Souza Silveira

CORRETORES DE SEGUROS Relativamente às dúvidas existentes às cláusulas que deverão constar dos contratos sociais das firmas de corretagem, assim como ao uso da denominação social por parte dos sócios gerentes, expediu o Sr. Superintendente à Divisão de Corretores da SUSEP os seguintes esclarecimentos: 'Não cabe à SUSEP prescre,ver fórmulas de cláusulas para serem incluídas nos contratos sociais. Compete-lhe apenas verificar se os contratos contêm cláusulas ou condições que contrariem as disposições legais e regulamentares de corretor, e apontar as falhas observaconcernentes ao exercício da profissão das para a necessária correção, deferindo o registro sàmente depois que tudo estiver em ordem. Cumpre à SUSEP, isso sim, baixar "as instruções necessárias ao registro de corretores, bem como as pertinentes aos livros-registros, documentos e impressos necessários ao exercício da profissão" tal como recomendou o art. 111 do Decreto n.o 60459, de 13 de março de 1967, 221


que regulamentou o Decreto-lei n. 0 73, de 21 de novembro de 1966. :f:sse regulamento dispõe claramente, em seu art. 102, § 1. 0 , in fine, que, no caso de pessoa jurídica, devem também "os responsáveis pelo negócio preencher as exigências" ali prescritas para o respectivo registro n a SUSEP, registro que atenderá aos requisitos estabelecidos pelo C.N.S.P. Os "responsáveis pelo negócio" são os diretores, gerentes ou administradores, e no mesmo sentido já dispunha a Lei n. 0 4. 594, de 29.12. 64 (art. 3.0, § 1.0).

Embora a interpretação !iterai da lei (art. 3. 0 § 1.0, da Lei 4.594/ 64, e art. 102, § 1.0, do Decreto n.o 60 .459/ 67) possa conduzir à conclusão de que sàmente a pessoa jurídica precisa ter registro na SUSEP, parece-me que se faz conveniente estender essa formalidade aos "responsáveis pelo negócio" - isto é, aos gerentes, administradores e diretores. Realmente, os incisos legais e regulamentares não se referem especificamente ao registro dêsses responsáveis. Mas exigem, para o registro da pessoa jurídica, que êstes últimos preencham todos os requisitos legais para o exercício da profissão de corretor, vale dizer, que estejam pessoalmente habilitados à prática legal da corretagem de seguros. E que é o registro, se não o reconhecimento objetivo, por parte da SUSEP, da habilitação técnico-profissional e preenchimento dos demais requisitos da lei? Oregistro da sociedade implica, conseqüent emente, o de seus diretores, sócios-gerentes ou administradores, através dos quais se manifesta a pessoa jurídica. Assim, a latere do registro da sociedade, entendo que a SUSEP deve proceder também ao dos respectivos responsáveis mesmo porque êste último registro terá caráter permanente ou duradouro, ao passo que o primeiro substituirá apenas enquanto subsistir a pessoa moral ou ficta. Exüinguindo-:se ~ pessoa jurídica, por dissolução da sociedR.de, os seus sócios permanecerão, contudo, habilitados individualmente como corretores (a menos que sobrevenha algum dos motivos de impedimento previstos em lei). De outro modo, ou seja, se não se houver feito aquêle registro individual, poderá depois ocorrer uma situação anômala ou injusta no caso de extinção da 222

pessoa jurídica. Os diretores, gerentes ou administradores, que anteriormente à data da Lei 4. 594/ 64, já viessem exercendo a profissão em nome da sociedade, ficaria m impedidos de continuar a exercê-la, como pessoas físicas, sob a mesma égide do art. 104, letra c, do mencionado diploma legal, porque, pelo nôvo regime (art. 101 § 1.0, do Decreto 60. 459), a prova de habilitação técnicoprofissional depende de curso organizado pelo IRB, e só os corretores já registrados definitivamente até a data do referido Decreto (art. n .0 101, § 3.0) estão dispensados de qualquer nova formalidade. Por tudo isso é que julgo necessário também o registro individual dos diretores, gerentes ou administradores - registro que deve ser concomitante com o da pessoa jurídica (salvo se já houver sido feito anteriormente). Na carteira de corretor, anotará a SUSEP a função exercida pelo titular na sociedade de que faz parte ou da qual é procurador-gerente. Não é demais ressaltar que, se houver sócios não-gerentes, não estarão êles sujeitos ao registro, porque só os gerentes podem praticar atos de corretagem em nome da sociedade. Assim, no desempenho da função que lhe atribui a lei, deve a SUSEP atentar para o seguinte: a) se a sociedade é em nome coletivo, de responsabilidade ilimitada ou limitada, os sócios-gerentes têm direito ao uso da firma. E sócio-gerente é aquêle expressamente designado no contrato social. Se não houver designação nem restrição quanto ao uso da firma, entende-se que todos os sócios são gerentes e podem firmar as obrigações sociais, nos limites de seus poderes; b) nada obsta a que as sociedades nomeiem prepostos (empregados) como gerentes ou administradores (que é preciso não confundir com sócios-gerentes ou diretores), com poderes definidos nQIJ instrumentos de mandato, se assim o exigir o vulto dos negócios; c) se a sociedade limitada possui denominação em vez de razão social, a situação não se aitera; a assinatura pela sociedade é que será feita com a fir· ma individual do sócio-gerente (ou sJm. plesmente gerente), antecedida da denominação."


• Ainda a propósito de Corretores de Seguros, pessoa jurídica, como existissem vários aspectos controvertidos acêrca da exata interpretação dos textos legais e regulamentares, formulou a Divisão de Corretores algumas perguntas envolvendo tais aspectos, as quais fioram objeto das seguintes apreciações do Sr. Superintendente: "a) - a sociedade pode nomear pro~ curadores para qualquer parte do País, mesmo nas localidades onde não haja filial ou sucursal?" Sim, à sociedade é lícito nomear procurador para atuar em qualquer parte do País, tenha ou não filial , para fins outros que não os de angariar seguros. Se para esta última finalidade, terá o mandatário que ser corretor ou preposto habilitado e registrado na SUSEP. "b) - a sociedade pode nomear procuradores para a localidade onde tem sua sede?" - e se houver mais de um corretor no quadro social? - a substituição de um não será feita pelo outro? - e neste caso pode, também, nomear procuradores? - o procurador será para substituir o gerente, embora tendo outro corretor na firma? - e quais os poderes que lhe ser ão atribuídos? - e se a sociedade só tiver um C(:rrctor em seu quadro, quem o substituirá? A sociedade pode constituir procurador na localidade onde tem sede, er,ten dido, porém, que, se fôr para angariar seguros, só o poderá fazer a corretor ou preposto habilitado e registrado. Não importa que já disponha de um ou mais corretores integrando seu quadro social; tudo depende, àbviamente, do volume dos negócios. Prejudicados os subquesitos terceiro e quarto. Se o procurador será para substituir o gerente, embora havendo outro corretor na firma? O sócio-gerente pode 8er substituído por outro sócio, se o contrato assim dispuser; mas o substituto também deverá ser corretor. E corretor nãosócio sàmente poderá ser gerente se tiver procuração da sociedade que lhe confira tais poderes. A extensão dos poderes deve ser especificada no instrumento. REVISTA DE SEGUROS

Se a sociedade não tiver senão um sócio-gerente (necessàriamente corretor), poderá, em caso de necessidade, re-· correr a preposto ou corretor estranho, devidamente habilitados e registrados; êste último será investido como mandatário ou procurador da sociedade, para que possa agir em nome desta. "c) - Procurador pode ser nomeado para exercer atividades em outro Estado que não seja o de seu domicílio ? o procurador pode exercer suas atividades em todo o Estado, em uma cidade ou em várias cidades ou Estados? os podêres concedidos aos pr!ocuradores sã;0 todos os inerentes à função de corretor, inclusive assinatura de propostas e recebimento de comissões?" Pressupomos que as perguntas se entendem com procuradores para fins de corretagem . A lei não impede que a sociedade opere no próprio ou em outros Estados mediante procuradores - contanto que sejam êles prepostos ou corretores autorizados e registrados. Claro que o instrumento deverá incluir podêres que permitam ao corretorprocurador atuar em nome da sociedade, inclusive assinar as propostas de seguro e receber as comissões (se a sociedade não p r e f e r i r recebê-las diretamente). "d} -- Cláusulas que serão incluídas nos contratos de sociedades que outorgam podêres a procuradores: 1. Sociedade que têm sàmente um corretor: "a sociedade poderá constituir procuradores para representá-la fora da sede" . § único: a nomeação de procuradores para substituição do gerente corretor será feita enquanto durar o impedimento eventual do corretor." Não retornando ao cargo o titular, a sociedade fica obrigada a promover uma reunião de Assembléia (se fôr S.A.) ou proceder a uma alteração contratual (se fôr sociedade por quotas ou em nome coletivo) a fim de nomear outro corretor. Não poderá ser nomeado procurador para substituir o gerente corretor." Aplicam-se aqui as considerações iniciais. A SUSEP deve abster-se de recomendar a inserção de cláusulas para a 22J


constituição de procuradores. As sociedades que o desejarem poderão fazer constar de seus contratos ou estatutos disposições nesse sentido, cabendo à SUSEP examinar se atendem aos: requisitos legais e regulamentares. "e) - o procurador terá que ser obrigatàriamente corretor." Vide alínea b. "f) - a sociedade, tendo sàmen te um corretor, o preposto pode ser seu substituto? Durante os impedimentps eventuais ou para sempre? Terá todos os podêres de gerente, inclusive poderá assinar as propostas e receber comissões?"

Nos impedimentos eventuais comprovados ou em qualquer época?" As filiais (no Brasil, naturalmente) estão sujeitas à mesma disciplina legal, aos mesmos princípios e normas que às suas matrizes cumpre observar, no que respeita às operações de corretagem. Podem, por exemplo, ser administradas por sócio-gerente ou PJbr gerente estranho ao quadro social, como procurador da sociedade, e ter prepostos, contanto que estejam todos habilitados à prática dos atos de corretagem, na forma da lei. "i) - que se entende por "impedimentos eventuais? qual a duração?

O art. 12 da Lei 4. 594 soluciona as duas primeiras perguntas.

quais os motivos (viagens, doença, etc)'?"

As funções de sócio-gerente ou direto·r de sociedade por ações são indelegáveis; isto é, cada sócio-gerente ou diretor não pode transferir a outrem as atribuições que lhe são próprias . Não quer isso dizer que a sociedade, a pessoa jurídica como um t odo, representada p or quem de direito, na forma contratual ou estatutária, nã.o possa nomear procurador estranho ao quadro social, com podêres de gerência, inclusive restringindo (se julgar conveniente) a prática dos respectivos atos à ausência ou impedimento de algum ou mais de um sócio-gerente ou diretor . Se a procuração não dá ao preposto os podêres de gerente, é claro que êle n ão poderá exercer a gerência. Será tãosàmente procurador para outros fins que forem especificados. Aliás, como simples preposto de corretor não há necessidade de instrumento formal ou procuração: bastará o seu registro na SUSEP, de acôrdo com o parágrafo único do mencionado art. 12 da Lei 4. 594. "g) -- sociedade de corretagem pode abrir filiais no estrangeiro?" Nada há, na ·legislação [brasileira, que iniba uma sociedade corretora de abrir filial no exterior; é hipótese com a qual nada tem que ver a SUSEP, cuja jurisdição não pode ir além do território nacional. A questão poderá interessar ao país estrangeiro em que a sociedade desejar estender suas atividades. "h) - nas filiais, preposto ou procurador podem ser os substitutos do gerente?

"Impedimentos eventuais" - são, evidentemente, os definidos pelo próprio significado dessas palavras . Cremos que não será preciso exemplificar ou descer a pormenores quanto às várias causas que podem determinar um impedimento e sua duração. Cabe ao bom senso discernir cada situação que se apresente, em face do que dispuserem os estatutos ou o contrato social, ou ainda os têrmos da procuração, se fôr o caso.

224

"j) - a sociedade não pode nomear gerente uma pessoa estranha a ela, a não ser quando se trata de um procurador para substituição durante os impedimentos do titula r. Certo ou errado?" Por que não há de poder a sociedade nomear pessoa estranha ao quadro social para a função de gerente? A legislação comercial o auto["iza expressamente, sem nenhuma limitação a casos de impedimentos, eventuais ou não, por parte dos dketores ou .sQcio-gerente.s. Tudo depende do vulto das atividades e da conveniência da sociedade, confirme já foi ressaltado. E a sociedade é o úni· co juiz dessa conveniência. "k) -Quando a sociedade tem apenas 1 corretor pode haver no contrato esta cláusula: "A sociedade poderá constituir procuradores outorgando podêres de ordem administrativa, sendo vedada contudo qualquer delegação dos inerentes a funREVISTA DE SEGUBOI


ção de sócio gerente bem como os de corretagem de seguros?" Podêres de ordem administrativa são podêres de gerência. E, como já se esclareceu, oo gerentes hão de ser corretores. Procuração para outros fins que não êsses, ou seja, para fins especiais alheios à prática de corretagem de seguros (exemplo: comprar e vender imóveis), à sociedade é livre outorgá-la a quem lhe aprouver. Assim, carece de sentido a cláusula cuja redação se transcreve na pergunta. Processo: MIC-24 . 190/ 67. Interessado: Baumhardt Irmãos S. A. Indústria, Comércio e Transportes. Assunto: Habilitação e Registro de Corretor. Baumhardt Irmãos S. A. - Indústria, Comércio e Transportes, estabelecida na cidade de Santa Cruz do Sul (RS), solicitou título de habilitação profissional, nos têrmos da Lei n. 0 4. 594, de 29 de dezembro de 1964, juntando para isso a necessária documentação. Seu requerimento é de 10 de agôsto de 1966. Essa emprêsa dedicava-se à exploração da industria de suínos e banha, tiambres e conservas. A fim de habilitar-se ao ramo de corretagem de seguros, reformou seus estatutos, inc1uindo essa atividade e mais a exploração de super-mercados no seu objeto social. Tal alteração estatutária consta da ata da assembléia geral extraordinária, cf. fls. 13 do processo. Na Assessoria Técnica da SUSEP o pedido sofreu impugnação, sob o fundamento da incompatibilidade do tobjeto social da emprêsa com a exploração da corretagem de seguros. Sugeriu-se que os autores do pedido organizassem nova emprêsa com a finalidade de exclusiva e única dêsse último típo de atividade. A disciplina legal reguladora da corretagem de seguros acha-se expressa em dois diplomas: a Lei n. 0 4.594, de .... 29.12. ti4, e o Decreto-lei de n.o 73, de 21.11. 66. Em nenhum dêsses diplomas se descobre a exigência de enquadrar-se a exploração de corretagem de seguros em regime de exclusividade. REVISTA DE SEGUROS

Em nenhum dêles se estabelece que as pessoas jurídicas organizadas para essa exploração fiquem proibidas de dedicar-se a outro tipo de atividade industrial ou comercial. Tal incompatibilidade poderá ser acolhida no campo da especulação doutrinária, á luz de argumentos que contra indiquem a coexistência de atos de comércio ou atividades civis, praticados por emprêsa que, simultâneamente, explore a corretagem de seguros . Para isso se poderia alegar que, enquanto as sociedades incumbidas de explorar essa corretagem, fazendo intermediação dos negócios de seguro entre segurados e companhias seguradas, se reclama um regime mais severo de fiscalização pelo Poder PúblidO, o tratamento dispensado às 'emprêBas de comércio comum é mais benigno, livre que ficam de observar determinadas exigências, que sàmente são impostas ao corretor de seguros. Mas essa diferença de tratamento não significa que a exploração de diversas atividades, nelas incluída a corretagem, n ão possa ser exercida pei.a mesma emprêsa. Já o mesmo não sucede com as Sociedades Seguradoras, as quais sàmente podem dedicar-se à exploração de seguros, tendo como exclusivo êsse objeto social. Não vemos, portanto, em tese, como fulminar a pretensão da proponente, com a simples invocação do direito positivo em vigor. O que cumpre à emprêsa é adaptarse rigorosamente aos requisitos sem os quais nenhl).llla pessoa jurídica pode explorar a corretagem de seguros. Satisfeitos que sejam tais requisitos, a Sociedade pode receber aprovação.

Não sustentamos que seja o melhor o regime da exploraçao cumulativa de corretagem de seguros juntamente com outros ramos do comércio. De lege jerenda, talvez convenha dar outra disciplina à matéria, exigindose a exclusividade, notadamente nos centros urbanas de maior densidade populacional. Já nos pequenos centros, nenhuma pessoa jurídica teria perspec225


tiva para aquela exploração isolada, à míngua de mercado capaz de fazer sobreviver a sociedade. A corretagem por pessoas físicas nesses centros menores supre a demanda. Parece-nos ser dispensável a expedição de ato do Poder Legislativo, para exigir-se das pessoas jurídicas que se queiram dedicar a essa corretagem a exclusividade dessa exploração . O Decreto-lei n. 0 73, de 1966, disciplinou por inteiro a matéria de corretagem de seguros, conquanto não lhe tenha dado a extensão e as minúcias da Lei n.o 4.594. E naquilo em que se absteve de regular, o mesmo Decreto-lei deu ao Conselho Nacional de Seguros Privados competência para tanto. ll': o que resulta claro de seu art. 32, inciso XIII, çomo ainda do art. 21, inciso XIV, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.0 60 .459, de 13.03.67. Assim, entendemos que pode ser deferida a pretensão da interessada, desde que inclua em sua denominação social a expressão "corretagem de seguros".

Despachos do Sr. Superintendente

PROCESSO SUSEP - 1.617/ 69. ASSUNTO - Abertura de sucursal e procuração outorgada a representante. Estão corretos, a meu ver, os pareceres de fls. 15 e 26/ 27, o primeiro do Dr. Renato Maciel de Castro, advogado da DL - SP, e o segundo do Dr. Antônio Fernandes, Diretor Substituto do Departamento de Fiscalização. O entendimento da Procuradoria, no particu.ar (fls. 22/ 24), carece, data vênia, de amparo jurídico, cumprindo salientar que o art. 2.0 da Consolidação das Leis do Traballho nada tem com o caso. PROCESSO SUSEP ASSUNTO de RCOVAT.

9.405/ 69.

Indenização

O objetivo do seguro obrigatório de responsabilidade civil era a cobertura do ~26

risco de danos pessoais e materiais, na vigência da legislação anterior. Em caso de morte, a Resolução 37/ 68, exige, para o pagamento da in-

denização, certid~o do corpo de delito (item 10, letra "a") . No processo em exame, tal formalidade deixou de ser observada; todavia, outros elementos tornam certo que o falecimento da pessoa cuja viúva formula a reclamação do pagamento ocorreu como conseqüência do acidente provocado pelo veículo segurado na Companhia Interestadual de Seguros, com sede em São Paulo. O rigorismo formal daquela exigên· cia levaria a desconhecer o brocardo "sumum jus suma injuria", se tivéssemos de desprezar elementos de prova isentos de suspeição e vícios, para o efeito de colocar a emprêsa de seguros em posição vantajosa com prejuízo do beneficiário do seguro, sobretudo nas melindrosas circunstâncias dêste processo, em que se verifica haver ocorrido a morte do acidentado. Tal circunstância por si representa grande infortúnio para a família. Ante o exposto, esta Superintendência interpreta o disposto no aludido dispositivo da Reso.uçao n. 0 37/ 68 em consonância com disposições da legislação processual civil e penal pertinentes, para efeito de reconhecer a responsabilidade da Seguradora quanto à indenização que lhe é reclamada. I

PROCESSO SUSEP ASSUNTO Seguros.

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12.389/ 69.

Corretor de

As sentenças prolatadas pelos Juízes no exercício de sua função jurisdicional operam com fôrça de lei, em relação às partes e nos limites dos respectivos efeitos. Enquanto não transitam em julgado, por causa de pendência de recurso, pode a instância superior revê-las ou mantê-las . E em virtude do princípio da independência e divisão dos podêres, não cabe às autoridades administrativas interferir na esfera judiciária, para inovar ou modificar matéria que foi objeto de decisão por parte do Juiz competente. REVISTA DE SEGUBOI


Segundo atesta Jonathas Milhomens, em sua obra sôbre prática do Processo Civil, "o Supremo Tribunal Federal decidiu que a sentença cobre tôdas as questões por ela abrangijdas, ainda que não expressamente resolvidas" (Ac. da 2.a Turma, de 04. 05. 48, Revista Forense, vol. 121, pág. 106) . '

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E prossegue o eminente magistrado e autor citado: "Em face da delicada controvérsia doutrinária, a nossa lei assumiu uma atitude prudente, mas definida. Não estende a autoridade de coisa julgada aos raciocínios lógicos que precedem o dispositivo da sentença, em regra de caráter puramente subjetivo, nem mesmo aos motivos da decisão. Mas desde que a questão se apresente, no silogismo a que se reduz a sentença, como premissa necessária de sua conclusão, isto é, desde que sem a aceitação da premissa inaceitável se torne a conclusão, não só esta, mas também aquela, se há de forçosamente considerar decidida, de modo implícito e virtual, na sentença". I

O ensinamento adere perfeitamente' ao caso dês te processo. A posição jurídica de todos os impetrantes, quanto à questão de fato, é idêntica. Como impetrantes, pediram que lhes fôsse reconhecido o que alegam como direito adquirido, ou seja, exerct a profissão de Corretores sem os impedimentos determinados pelo art. 17 da Lei n.o 4. 594, de 1964. Alega-se, todavia, que um dêles deixou correr o prazo do Decreto n. 0 63.670, de 1968, sem a apresentação dos documentos adequados; mas, se tivesse observado êsse prazo, teria tido o indeferimento que afinal foi oposto à pretensão dos demais. Logo a omissão dêsse impetrante em nada afetou sua situação jurídica, nos têrmos em que foi proferida a sentença que deferiu a segurança. Se a inicial deixou de argüir aquela circunstância, omitindo-se quanto ao REVISTA DE SEGUROS

excesso do prazo, cumpre observar que ao Juiz caberia cuidar da aplicação da lei e dos decretos pertinentes à matéria, independentemente de qualquer argüição, uma vez que a invocação do direito po~ sitivo apropriado aos fatos, por parte do julgador, não se vincula ao âmbito postulatório, pois às partes não cabe limitar a ação ou a análise do juiz nesse as~ pecto particular de uma controvérsia. Se o Juiz calou quanto às repercussões jurídicas da omissão do prazo na esfera administrativa e, calando, entendeu de conceder a segurança sem discriminações, não cabe a esta Superintendência entrar na apreciação dêsse pormenor, para excluir dos efeitos da sentença quem por esta foi abrangido, sem discrepância. Proceder de modo C(11ntrário seria invadir os podêres do Juiz e incorrer em crime de responsabilidade. Conquanto possamos manter divergência quanto ao que foi decidido, não vamos ao ponto de negar cumprimento à decisão, tanto mais quanto o recurso ex-officio ensejou ao Tribunal competente a oportunidade de apreciar a controvérsia, reformando a sentença, se assim julgar acertado. Cumpre-se, portanto, o mandado de segurança, sem restrições . PROCESSO SUSEP- 13.229/ 69. ASSUNTO - Açõe$ Fracionadas. Parecem-me procedente as considerações constantes do parecer do Procurador Geral (fls. 56/ 7), ressalvado o que passo a expor a respeito das frações resultantes da bonificação de ações aos acionistas . Entendo que não nos cabe impor ou recomendar qualquer providência à sociedade de seguros para fazer cessar a propriedade comum de uma ação entre dois ou mais acionistas: é questão que interessa exclusivamente aos acionistas condôminos. Evidente que a sociedade não pode emitir ações fracionárias. Mas a ação só

é indivisível em relação à sociedade (art. 13 do Dec. -lei 2.627); vale dizer, a indivisibilidade se relaciona com os direitos 227


que a ação confere ao seu titular perante a soc1edade. Se um dêsses títulos pertence a mais de uma pessoa, os direitos que lhe são ínerentes so poderão ser exercidos pelo acionista que fôr esco.hido para representante do condomínio (art. 79); esta a única conseqüência. O parecer da D .E.P. (fls. 53/ 4) assinala o fracionamento como ínfração do 1.0 do art. 14 do citado Decreto-lei. Nao existe tal infração; e muito menos pode a assembléia resolver sôbre a destmaçao das partes fracionárias atribuídas aos acionistas. O ínclSO ín vocado regula coisa diferente: proíbe a enussão de ações por séries ou abaixo de seu valor nominal. Ora, não ocorreu, no caso, Emissão com valor inferior ao nommal; a açao é uma, apenas há mais de um titular, o que caracteriza a comunhão ou condomímo. Nada impede que uma ou mais ações pertençail! a várias pessoas em comum, e até mesmo que sej am originàriamente subscrita nessas condições. Vigoram aí as disposições concernentes ao condomínio (art. 623 e segs . do Cód. Civil) .

s

Ai.ém da irregularidade referida nos pareceres quanto à escolha de pessoa não acionista para presidir à assembléia, outra deve ser apontada. Segundo se verifica das assinaturas apostas no fim da ata (fls. 24), alguns acionistas compareceram representados por procuradores estranhos à sociedade, o que a lei não permite. O procurador há de ser sempre um acionista; é requisito taxativamente expresso no § 1.0 do art. 91 do Decretolei 2.627. De outros acionistas, pessoas jurídicas, não se sabe se as assinaturas são de seus representantes legais ou estatutários; apenas quanto a um dêles, o representante da C. T. E. S. P., há uma comunicação de que é Diretor da sociedade (fls. 46), mas não se esclarece se, pelos estatutos, possui qualidade para a representação. Tais aspectos se revestem de importância, porque dêles depende a validade da de.iberação da assembléia geral . Seria conveniente que o órgão competente da SUSEP procurasse elucidá-los, antes da aprovação do aumento do capital. 228

Despachos do Sr. Superintendente

PROCESSO SUSEP ASS: Geral Extraordinária ESPERANÇA.

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25.575/ 68.

- Assembléia Cia. de Seguros

AUMENTO DE CAPITAL -

Prazo.

Est ou de acôrdo com o parecer da Procuradoria. O Decret o n. 0 61.589, de 23 . 10.67, fixou o prazo de 12 meses para que as sociedades seguradoras em funcionamen to aprovassem o aumento de capital (art. 9. 0 ) , a fim de ajustá-lo aos nomín imos estabelecidos (art. 8.0) ; e fixou também o prazo de 12 meses para a int egralização do aumento. Assim, previstas foram duas fases, em períodos de 12 meses cada uma, para o completo cumprimento das determinações regulamentares a primeira, a aprovação do aumento de capital; a segunda , a int egralização dêsse aumento. Nada impedindo, é óbvio, que ambas as providências se efetuassem ou simultâneamente com a aprovação ou no curso do primeiro prazo; de qualquer modo, est ariam alcançados os pressupostos legais. . ' Que é que se observa no caso de que trat a êste processo? Em assembléia geral de 18 .10. 68 antes de expirar o prazo do Decreto n. 0 61.589 - aprovaram os acionistas o aumen t o do capital e, ao mesmo tempo, a forma de sua integralização. Em outra assembléia, a de 06.06.69, n ão infirmaram essa aprovação do aument o de capital, mas, pelo contrário, retificaram-na expressamente; o que ent ão se decidiu foi, tão somente, alterar a forma de integralização. O primeiro requisito do Decreto n.o 61.589, foi, portanto, cumprido tempestivamente. Resta ver se também o foi o segundo . A êsse respeito parece não haver dúvida, pois que: -- sendo de NCr$ 315.000,00 o aumento aprovado, para compor a parcela de NCrS 280. 000,00 foram utLizados diversos fundos de reservas então existentes na sociedade, inclusive o proveniente da correção monetária do ativo imobilizado; REVISTA DE SEGUB08


• - o saldo de NCr$ 35. 000,00, subscrito em dinheiro pelos acionistas, foi depositado no Banco do Brasil em data de 14.10.69 (doc. de fls. 168). Ora, o prazo para a integralização do aumento só iria terminar em 23.10.69. Convém notar que, para o aumento compulsório de que trata o Decreto n.o 61.589 (art. 9. 0 ), não cabe aplicar-se o disposto no Decreto n. 0 60 . 459 (art . 49) , quanto à exigência de realização em dinheiro - de, pelo menos, 50 % do capital ou do aumento. Com efeito, o que o primeiro Decreto impõe é apenas a integralização do aumento no segundo prazo de 12 meses - e esta integralização tanto pode consistir em dinheiro como em bens e no aproveitamento de reservas e fundos provenientes de reavai.iação do ativo imobilizado, inclusive por correção monetária, conforme o autoriza a lei de sociedade por ações (Dec.-lei n.o 2 . 627, art. 113) e também o permite a legislação fiscal sôbre o impôsto de renda (entre outros, os Decretos-leis 62, art. 6.o § 2. 0 ; 157, art. 12; 401, arts. 12 e 15). Não se pode deduzir, por analogia, uma obrigação que o texto regulamentar não previu; tanto mais que o aumento do Decreto n .0 61.589 é compulsório, à diferença do que foi objeto do Decreto n.o 60.459. Note-se, aliás, que o próprio Decreto n.0 61.589 (art . 11) mandou que as sociedades se:guradoras providenciassem a reavaliação dos bens integrantes do ativo imobilizado, com o ai.cance, evidentemente, de dar ensejo à utilização da possível mais-valia na elevação do capital determinada em dispositivo anterior (art. 9. 0 ).

.. ..

.Julgo oportuno acrescentar o seguinte: Com fundamento nas supostas irregularidades, o órgão técnico da SUSEP propôs a cassação da carta-patente da sociedade. A cassação é medida extrema, de sérias conseqüências, não só em relação à emprêsa como, e principalmente, aos segurados que nela confiaram, porque, implicando a liquidação compulsória das operações, acarreta o imediato cancelamento das apólices e a frustração dos seguros efetuados - além da repercussão negativa, que se não pode deixar de pon·REVISTA DE SEGUROS

derar, no mercado segurador e na confiança do público em geral. Deve, portanto, ser adotada em casos muito graves, isto é, quando se deparam situações irremediáveis, que podem comprometer a segurança econômico-financeira da sociedade, impedindo-a de honrar as suas obrigações, e quando ela, comprovadamente, não reunir as condições técnicas e de idoneidade indispensáveis para c o n t i n u a r funcionando. E tanto é assim que, na gradação das penalidades enumeradas no art. 108 do Decreto-lei n. 0 73, a cassação figura em último lugar, sem falar nas hipóteses taxativamente previstas nos arts. 90, 96 e 117 do mesmo diploma legal. Ora, na espécie de que cogita o processo examinado, ainda que irregularidades houvesse (e tal não sucedeu), teriam elas consistido, em última análise, no excesso do prazo assinado pelo Decreto n .0 61 . 589 para o reajuste do capital social aos novos mínimos fixados. Poder-se-ia conceituar como irremissível a falta? Creio que não. A delimitação do capital das sociedades seguradoras (observada a periodicidade mínima de dois anos) e a forma de sua subscrição e realização constituem m a t é r i a de competência do CNSP, ex-vi do art. 32, alínea VI, do Decreto-lei n. 0 73. O Decreto n .o 61.589, ao estabelecer novos índices mínimos de capital, não aboliu essa competência, nem podia fazê-lo: norma expressa em lei não é suscetível de alteração por ato de hierarquia inferior. Se ao CNSP incumbe determinar a forma de subscrição e a realização do capital, parece discutível que, tomando conhecimento de irregularidades argüídas no tocante ao e,xcesso de prazos para êsse fim, poderia tolerá-lo e até mesmo conceder prorrogações, atendendo às circunstância e às razões oferecidas pelos interessados se. não ocorressem outros motivos, de caráter grave, que aconselhassem medidas severas ou radicais. Por que então ir às do cabo, cassando desde logo a carta-patente por um pecado que se pode classificar de venial? .Junte-se cópia dêste despacho ao Proc . SUSEP n. 0 009.243/ 68. 229


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Anuário

ele

Seguros

EM CIRCULAÇAO A EDIÇAO DE 1969 230

~STA

DE SEGVIOI


Resseguro

Incêndio

Responsabilidade do IRB- Coberturas- Limites Técnicos Tabelas de Limites Técnicos- Casos Especiais

l.a PARTE Aloisio de Medeiros Cabral Assessor da Divisão Incêndio e Lucros Cessantes do I. R. B. O IRB adota no ramo incêndio as seguintes modalidades de resseguro: a) Excedente de responsabilidade; b) Excedente de danos. As cessões de resseguro abrangerão todos os riscos seguráveis previstos na TSIB, e nas Condições Gerais da Apólice, aprovadas pelos órgãos competentes. A aceitação, para efeito de resseguro, de riscos excluídos ou n ão previstos, na TSIB e nas Condições Gerais da Apólice, dependerá de ·c onsulta prélvia ao IRB, em cada caso concreto. O IRB se reserva o direito de, a qualquer tempo, recusar, parcial ou totalmente o resseguro de determinados riscos ou garantias . O resseguro, no -ramo incêndio, é, de um modo geral, automático. A responsabilidade do IRB começa simultâneamente com a das Sociedades e com ela termina, respeitadas as i.imitações e restrições estabelecidas pelas Normas Incêndio (N. I . ) . De acôrdo com as N . I . , considerase resseguro automático todo resseguro sôbre responsabilidades aceitas pelas Sociedades desde que a importância seja inferior a NCr$ 4. 000. 000,00. Os resseguros sôbre riscos não cobertos automàticamente deverão ser pmpostos a:o IRB, individualmente, antes da aceitação do seguro pela Sociedade. As cessões de resseguro serão decorrentes das coberturas de Excedente de Responsabilidade e de Catástrofe. A cobertura de Excedente de Responsabilidade baseia-se nos conceitos de apólice-risco e risco isolado . Apólice-risco: é a apólice, ou conjunto de itens de uma apóiice que se referirem a um mesmo risco isolado. Risco isolado: o conceito de risco isolado é o definido pelo artigo 5. 0 da REVISTA DE SEGUROS

TSIB. Poderemos, de forma mais simples, conceituá-lo como sendo o conjunto de prédios, conteúdos ou prédios e eonteúdos suscetíveis de serem atingidos ou destruídos por um mesmo incêndio, originado em qualquer ponto do referido conjunto e propagado por fôrça de comunicações internas ou deficiências de distâncias . A cobertura de Excedente de Responsabilidade garante as importâncias que excederem os Limites Técnicos (retenções) das Sociedades, em cada apólice-risco, quando se tratar de risco comum, ou em cada risco isolado, quando se tratar de risco vultoso. Risco comum: considera-se risco comum o risco isolado de importância total segurada inferior a NCr$ 8.000.000,00. Risco vultoso: considera-se risco vultoS'o o risco isolado de importância total segurada igual ou superior a .... NCr$ 8.000.000,00. As Sociedades se obrigam a pagar ao IRB os prêmios na mesma base em que os tiverem recebido, e na proporção do resseguro efetuado. A c•o bertura de Excedente de Danos, que nós chamamos de cobertura de catástrofe e a respeito da qual falaremos adiante com detalhes, garante os excessos de sinistros das Sociedades em todos os seguros aceitos, deduzidas as recuperações concedidas pela cobertura de Excedente de Responsabilidade. Limite técnico: (retenção) é a quantia que, em cada risco isolado, o Segurador pode reter sem perigo de desequilíbrio em seus negócios. A fixação dos Limites Técnicos é um dos mais importantes trabalhos técnicos do Segurador e envolve uma série de fatôres complexos que costumam ser 231


resumidos como "situação economiCofinanceira e condições das operações". Os Limites Técnicos das Sociedades serão decorrentes do produto do Fator de Retenção (FR), por elas escolhido, pelos números índices da tabela padrão de Limites Técnicos (anexo n . 1 das N.I.). A organização dessa tabela, chamada tabela da Imaginária S.A., é citada como dos mais notáveis trabalhos realizados pelo IRB em sua fase de organização. O Fator de Retenção máximo é calculado pelo IRB, anualmente, de acôrdo com a fórm.ula estabelecida na cláusula 204 das N.I. LOC de resseguro: A retenção da Sociedade, em cada risco isolado, ou apólice-risco, será função: -

do da da da

Exemplo:

Uma Sociedade, de FR = 100, realiza o seguro de uma Fábrica de Meias situada em Juiz de Fora, em um prédio de construção sólida. Qual será sua retenção nesse risco? LOC Tarifário L-

Juiz de Fora -

O -

Fábrica de meias -

Classe de ocupação da TSIB

Classe de ocupação p / resseguro

01.02 03.04 05.06 07.08 09 a 13

1 2

3 4 5

A classificação de construção do risco, para fins de resseguro, será feita com base na classe de construção prevista na TSIB e de acôrdo com a seguinte tabela: classe de construção da TSIB

Classe de construção para resseguro

1 2

3/ 4

1 2 3

Tabela de Limites Técnicos

A tabela de Limites Técnicos de cada Sociedade será organizada multi-

3

03

C - Sólida- 2

conceito de risco isolado classe de localização - L classe de ocupação - O classe de construção - C

A classificação de localização será a da TSIB. A classificação de ocupação, para fins de resseguro, será feita com base na classe de ocupação da TSIB, para o risco isolado, e de acôrdo com a seguinte tabela:

232

plicando-se seu Fator de Retenção (FR) pelos índices da tabela-padrão de Limites Técnicos (Imaginária S.A.), obtendo-se, assim, uma retenção para cada LOC de resseguro.

LOC de Resseguro 3 2 2

Retenção

=

Retenção

=

FR x índice da Imaginária no LOG 322 100 x 35 = NCr$ 3.500,00.

Casos especiais: Edifícios de construção classe 1 - Responsabilidades flutuantes - Responsabilidades Ajustáveis - Risco de Explosão - Risco de Terremoto.

Nos edifícios de classe 1 de construção (art. 15 da TSIB) a classe de ocupação será determinada de acôrdo com os seguintes critérios: a) Para apólice-risco cobrindo prédio, centrais de ar condicionado, elevadores, escadas rolantes, incineradores de lixo e respectivas instalações, a classe de ocupação será a mais frequente entre as atribuíveis aos pavimentos abrangidos pela apólice-risco, adotando-se a mais elevada quando houver mais de uma com igual freqüência. b) Para apólice-risco cobrindo con· teúdo, ou prédio e conteúdo, a classe de ocupação será a que corresponder a pior ocupação dos pavimentos abrangidos pela apólice risco. Quando a pior ocupação representar em área e responsabilidade, uma percentagem de até 10 % do total da apólice, será adotada melhoria de classe de REVISTA DE SEGUROS


ocupação abaixo:

de

acôrdo

com

a

tabela

Pior ocupação do pavimento

A classe de ocupação deve ser meJhorada para

2 3 e 4

1 2

5

3

O conjunto formado por edifício de classe 1 em comunicação com outros de qualquer tipo de construção constitui um risco para fins de resseguro, com classe 2 de construção, se a apói.ice-risco abranger ambos os prédios e/ ou seus conteúdos. Adota-se o mesmo critério quando existirem edificações ou dependências de outro tipo de construção sôbre a lage de cobertura do edifício de classe 1. Quando a apólice-risco cobrir todo o edifício ou todos os seus conteúdos, a retenção será elevada a tantos limites quanto os obtidos pela fórmula 1+0,2n, em que "n" é o número de pavimentos acima de 4. Convém acentuar que a fórmula acima só se aplica quando todo o prédio ou todos os conteúdos estiverem cobertos pela apólice-risco. No caso de dois ou mais edifícios de classe 1 de construção cobertos pela mesma apólice-risco, somam-se os pavimentos de todos os edifícios, considerando-se como um só os pavimentos pelos quais os edifícios se intercomunicam, desde que, pelo menos, um dêles tenha mais de 4 pavimentos. Responsabilidades flutuantes:

Flutuantes são os seguros em que dois ou mais riscos são cobertos por uma única verba. Excetuam-se os seguros ajustáveis especiais, que não são considerados flutuantes. Para efeito de resseguro, as responsabilidades flutuantes são consideradas riscos distintos dos riscos isolados abrangidos pela flutuação. Quando pelo menos um mesmo risco isolado, fôr coberto, simultâneamente, por mais de uma responsab!iliidade flutuante ter-se-á, no caso, um só risco, cuja importância segurada será a soma dessas responsabilidades . REVISTA DE SEGUROS

A classificação de uma apólice-risco flutuante será obtida distintamente, caso se trate de responsabilidade flutuante em locais perfeitamente identificados ou não. Quando a apólice-padrão abranger locais perfeitamente identificados, o LOC será determinado pe.as classes preponderantes de localização, ocupação e construção, tomando-se a mais perigosa entre as que predominarem igualmente. Nesse caso será adotado um limite múltiplo de retenção de acôrdo com a seguinte tabela: : N.o de riscos abrangidos pela flutuação

Número de limites

2 3 4 5

6 7 8 9

10 mais de 10

1,0 1,2 1,4 1,6 1,8

2,0 2,2 2,4 2,6

3,0

Quando a responsabilidade flutuante abranger locais não especificados, com limite de responsabilidade para qualquer local, o LOC será determinado considerando-se, seperadamente, para L - O ou C - as classes resultantes do seguinte critério: a) igual à classe única aplicável, quando os bens flutuarem em riscos isolados enquadráveis numa mesma classe; b) igual à pior delas, se os bens flutuarem em riscos isolados enquadráveis em classes diferentes; c) de acôrdo com o item 3 do artigo 17 da TSIB no caso em que a característica analisada (L, O ou C) não seja especificada. Nas responsabilidades flutuantes em locais não especificados, com limites de responsabilidade para qualquer local, será adotado o limite múltiplo de retenção determinado pelo quociente do total segurado pela responsabilidade máxima fixada para qualquer local. Responsabilidades Ajustáveis Apólice ajustável comum: é aquela em que o Segurado efetua o pagamento de um prêmio mínimo de 50 %, ou 30 % 233


fazendo-se, após o vencimento da apólice, o acêrto (ajustamento do prêmio), com base em declarações periódicas fornecidas pelo Segurado.

serão consideradas pelas respectivas importâncias seguradas. O prêmio será pago mensalmente na proporção da importância ressegurada.

Para efeito de cessão de resseguro as responsabilidades ajustáveis comuns 8erão consideradas pelas respectivas importâncias seguradas. Será pago também um prêmio depósito na mesma proporçãO: em que a Sociedade o recebeu.

Risco acessório de explosão

Para o ajustamento do prêmio de resseguro, a Sociedade deverá determinar o prêmio ajustado e aplicar sôbre êsse valor a _percentagem de resseguro, cedendo, entao, o que ultrapassar o prêmio depósito inicial. Apólice Ajustável Crescente: é aquela em que o prêmio é pago mensalmente, por inteiro, isto é, até o fim do prazo de vigência da apólice, em função dos aumentos de responsabilidade havidos, conforme declarações periódicas das existências em risco.

A classificação para efeito de resseguro será de acôrdo com os têrmos da apólice e o resseguro será calculado em função dos valôres segurados que constarem nos endossos emitidos, com base nas declarações mensais. Apólice Ajustável Especial: é aquela que n,ão há depósito inicial do prêmio que e pago, mensalmente em funç_ão das importâncias seguráveis. A apólice contém uma única verba para cada conjunto de r.iscos situados na mesma localidade .

(;n;

A classificação de apólice ajustável especial será feita de acôrdo com o seguinte critério: a) a classe de localização será a que couber, de acôrdo com o art. 6.o da TSIB, adotando-se a pior quando houver mais de uma; b) a classe de ocupação será a que corresponder àquela a que a taxa aplirada conduzir, na coluna "conteúdo" das tabelas do item 5 do art. 10 da TSIB, 0bservadas as classes de localização e construção; c) pre 2.

a classe de construção será sem-

Para efeito de cessão de resseguro, as responsabilidades ajustáveis especiais 234

As responsabilidades sôbre os riscos acessórios de explosão (cl. 201 / 208 da TSIB) constituem riscos isolados independentes dos normais de .incêndio e serão regidos, para todos os efeitos de resseguro, pelas normas gerais aplicáveis ao resseguro incêndio. Quando a apólic~sco (explosão) comprender edifício de construção classe 1, os critérios serão os mesmos que regem o resseguro do risco de incêndio. No caso da apólice-risco (explosão) abranger mais de um risco isolado, serão adotados os critérios que regem o resseguro das responsabilidades flutuantes. Havendo verba única para o risco acessório de explosão, cobrindo mais de um risco isolado, e esta verba sendo igual ao total das verbas do seguro irtcêndio, aquela verba de explosão já não será considerada como flutuante e sim como desdobrada nas mesmas verbas que a cobertura incêndio. Serão considerados 11iscos independentes as responsabilidades que, numa mesma apóiice e sôbre o mesmo risco isolado, cobrirem o risco acessório de explosão quando resultante de causas d.iversas. (Terremoto: cláusula 201, 203, 205 e 207 e Causas Fortuitas: cláusulas 202, 204, 206 e 208) . Risco acessório de terremotos

As responsabilidades sôbre o risco incêndio em conseqüência de terremoto (cl. 214 da TSIB) constituem riscos isolados independentes entre si e das d~ mais coberturas admitidas na TSIB, e serão regidas, para todos os efeitos dr resseguro, pelas normas aplicáveis ao resseguro incêndio. Máquinas Agrícolas em trabalho na lavoura

Cada máquina agrícola em trabalho na lavoura constitui com todos os seus implementas, um risco isolado, com LOC 422 . REVISTA DE SEGlJBOI


Quando a mesma verba abranger mais de uma máquina, a conjunto deverá ser considerado um só risco, com o limite múltiplo adotado para os seguros flutuantes.

3 ~ r+6r

Lc = r x - - - - - é o Limite Limite Técnico (retenção) constante da tabela efetiva (ampliado, se fôr o caso) aplicável à apólice-risco sinistrada de data de emissão mais próxima à do sinistro e relativa ao risco de maior maior indenização líquida a cargo da Sociedade.

r -

Cobe1tura de Catástrofe

Como já vimos anteriormente, a retenção é a quantia que a Sociedade pode perder, em um mesmo sinistro, sem que isto afete o equilíbrio de seus negócios. Como pelo resseguro de Excedente de Responsabilidade (baseado no conceito de apólice-risco) poderá uma Sociedade tomar várias retenções em um mes-· mo risco isolado, assumindo, assim, responsabilidades que, em caso de sinistro, estariam a c i m a de sua capacidade, criou-se a cobertura de catástrofe pela qual a Sociedade recupera do ressegurador a diferença entre a indenização total, que pagar, líquida de tôdas as recuperações por excedente de responsabilidade, e o seu limite de catástrofe . O limite de catástrofe, valor até o qual não há recuperação pela cobeTtura de catástrofe, é determinado pela fórmula:

~

r -

é a sorna das responsabilidades retidas pelas apólices-risco· atingidas pelo sinistro .

O limite de catástrofe não poderá ser: a) superior ao menor dos dois seguintes valôres: 1 --Limite de Operações na data do sinistro. 2 -- FR em vigor na data do sinistro, multiplicado por 100. b) Inferior ao valor de "r", quando êste fôr menor do que qualquer dos valôres citados em a. (Continua no próximo número)

Companhia de Seguros MONARCA Matriz: Rua Visconde de Inhauma, 134 - 6. 0 andar (Sede Própria) Capital Realizado NCr$ 1. 207 . 327,00 Telefone: 223-1949 (Rede interna) Enderêço Telegráfico Pearlco Caixa Postal 1351 - ZC 05 Sucessora no Brasil da Pearl Assurance Company Limited e da The Prudential Assurance Company, Limited OPERA EM SEGUROS DE: Incêndio, Automóveis, Vidros, Roubo, Lucros Cessantes, Tumultos .e Riscos Congêneres, Transportes, Responsabilidade Civil, Fidelidade, Responsabilidade Civil Obrigatório, Acidentes Pessoais, RCO do Transportador Rodoviário e RiscQs Diversos SUCURSAIS EM: Rio, São Paulo, Pôrto Alegre, Recife e Belo Horizonte REVISTA DE SEGUROS

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e

236

REVISTA DE SEGUBOI


Seguradores Visam Reforma de sua Atividade para não Descapitalizar as Emprêsas ção Argentina à Conferência, com relação aos países da América do Sul, não é mais animador. Disse o segurador brasileiro que o conclave constituiu três comissões permanentes, para buscar a solução dos problemas ali expostos: -- Comissão de Ensino de Seguro, t endo em vista acabar com o autodidatismo e a improvisação, buscando a proficionalização e o aperfeiçoamento; - Comissão de Estudos Tecnológicos e Financeiros, encarregada de apn'ciar a t écnica de seguro em face da atual evolução econômica do mundo e, principalmente, em relação aos países em desenvolvimento, a fim de adaptá-la a novos sistemas de trabalho, de taxação, vendas e de coberturas de seguro; PROBLEMA -- Comissão de Estudos Jurídicos e Econômicos, tendo em vista que as leis O Sr. Ângelo Mário Cerne revelou que segundo o trabalho da Câmara de precisam acompanhar a evolução tecno· Comércio dos EUA, "para uma compa- lógica de seguro, diminuindo as excenhia poder apresentar lucro nas opera- ções, o casuísmo e o apêgo à tradição. - Não é possível - concluiu - a ções de seguro, é preciso que t enha no mínimo uma arrecadação anual de prê- um só País o processamento de estudos econômicos, isoladamente, ainda mai3 mios de 300 milhões de dólares". - Esta situação não se aplica ape - porque cada País está procurando galgar nas aos Estados Unidos- adiantou- o posição mais elevada no seu desenvolvi· quadro traçado no trabalho da Delega- mento econômico.

A .XII Conferência Hemisférica de Seguros, que se realizou em Vifía del Mar, concluiu pela necessidade urgente de reformar o seguro e o resseguro no mundo, tendo em vista impedir a crescente descapitalização das seguradoras, segundo revelou o Sr. Angelo Mário Cerne, eleito naquele conclave, presidente honra das Conferências Hemisférica.s de Seguros. - Para documentar esta necessidade - acentuou - basta citar o estudo feito pela Câmara de Comércio dos EUA, indicando que poucas são as companhias que, naquele país, obtiveram resultados positivos desde a II Guerra Mundial. Os seus lucros resultam apenas de suas inversões.

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REVISTA DE SEGUROS

23 1


lndice do Quadragésimo Nôno Ano Julho de 1968 a Junho de 1969 Números 565 a 576 1.

TEORIA E PRATICA DO SEGURO

1 . 1 Reservas

Págs.

Págs.

Banco Central. orienta as aplicações das reservas das seguradoras ............ . . Bôlsa cita as ações que podem ser adquiridas com reservas das seguradoras . Circular n .o 119 do Banco Cent ral . . . . . . Conselho de contribuintes : reservas técnicas não integram o capital efetivamente aplicado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Normas para aplicação das reservas téccas das sociedades seguradoras . . . . . . Reservas a nova política financeira . . . . . Reservas técnicas à luz do seguro - Raul de Souza Silveira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Reservas técnicas das sociedades seguradoras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Seguradoras apli.cam 20 milhões das reservas técnicas em março . . . . . . . . . . . . . . 1. 2 -

361 135 23 327 47

7 89 37 293

Automóveis

Atraso no seguro obrigatório para automóveis implicará em multas de até ..... . NCr$ 20 mil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Jurista quer órgão judicial para os casos de acidentes .. . ... . ...... . . . ...... ... Nova mentalidade do seguro dos próprios danos ....... . .. .. . . . ... ..... ...... . .. RC: só danos pessoais ........ .. ... . ..... Hecovat . .. . ... . ............. .... .. . ..... . Seguro civil de automóveis será reformulado ..... .... .... . .. .. .... . ..... ... . .. Seguro obrigatório de RC automóveis tem nova regulamentação . . . . . . . . . . . . . . . . . Seguro de RC . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Seguro recovat: Federação defende manutenção do regime instituído pela resolução n .0 2.567 do CNSP . . . . . . . . . . . . Tirar a culpa não soluciona problemas - Luiz Mendonça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.6 -

323 476

119 383

111 360 299 351 123 385

Transporte

O valor dos bens, no seguro obrigatório de transporte - Luiz Viola . . . . . . . . . 113

J,ição para todos os trabalhadores - Luiz Mendonça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 Nova tarifa para seguros automóveis . . 179 Os prêmios dos seguros de automóveis aumentam no Estado de Nova York .. 239 Seguro de automóveis: forte aumento de taxas dos EE . UU. - Luiz Mendonça 177

Seguro rural: no desenvolvimento, uma das componentes fundamentais Ca rlos Eduardo de Camargo Aranha . 205

1. 3 -

1. 8 -

Crédito e Garantia

O Risco residual no seguro de quebra de garantia - Plínio Salles Santos . . . . . . 11 Seguro de crédito à exportação . . . . . . . . . . 49 Seguro garantirá os empréstimos do crédito rural . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 157 1. 4 -

Incêndio

É o fim da picada Mário Graco Ribas Modernização e simplificação da TSIB . . Seguro-incêndio é fator importante . . . . . . Seguro-incêndio : noções básicas .. . ... .. Seguro-incêndio primeiro risco . . . . . . . . . .

1. 5 -

13 407 365

Agropecuário

Congressos

Esperado êxito completo na reunião de seguradores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O Paraná e a 6.• Conferência Brasileira de Seguros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Saudação aos paranaenses . . . . . . . . . . . . . . . Sexta Conferência: êxito que engrandece o segundo brasileiro . . . . . . . . . . . . . . . . . Sexta Conferência Brasileira de Seguros . 2.

15 20

88 79 17

ASPECTOS DIVERSOS DO SEGURO

433 397

2.1 -

"Marketing" publicidade e relações públicas

Responsabilidade Civil

A realidade e a ficção no seguro obrigatório - Luiz Mendonça . . . . . . . . . . . . . . 353 Angariação recovat: preposto especial . . . 259 238

1.7 -

Divul.ga2ão do seguro :. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 39 Expansao . ... . ... .. .. .:._. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 Nova abertura para o progresso do mercado segurador brasileiro - Luiz Men. donça .. . . . . . ....... .... .. . ... ........ 145 REVISTA DE SEGllllOII

~


Pâgs.

Pâgs. Planejamento ..... ... . . .......... . ... . ... . 143 Publicidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 255 Setor de seguros exige superação de estrutura arcaica - Ney Peixoto do Vale 117 2. 2 -

Conceitos gerais

Seguro: instrumento de defesa . . . . . . . . . . 31 2. 3 -

Aspectos econômicos e sociais

Seguro e inflação -

Luiz Mendonça . . 41 e 73

3. SEÇOES

3 .3 -

A morte mais fácil .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. IRB estimula seguro de perda de ponto . Navio poderá ter seguro em dólares .... . Novas tarifas . .............. . .. . ... . .. . . . Política de seguros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Seguradores darão apoio à ação vigilante do Govêrno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Segure afirma que exigência de perícia não é sua . ...... ....... . ........ . ... . ... . . Sistema nacional de seguros - quasi auto-suficiente . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . SUSEP esclarece indenização em seguro privado .................. .... ...... Taxa de seguro contra assalto pode aumentar ............ . .... .. . . . . . .. . ..... 3. 4 -

3 .1 -

SUICida

...........................

Renovação dos método de venda . . . . . . . . Renovação recovat . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Reservas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Seguro de donos de carros . . . . . . . . . . . . . . Seguro a primeiro risco . . . . . . . . . . . . . . . . Tarifação - incêndio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tendências da política de seguros . . . . . . 3. 2 -

2'i1

189 271 461

422 332 461

189 332 333

Ver, ouvir e contar

Opinião da revista

A fase da publicidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Atividade ilegal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Capital abert o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Concorrência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Correção monetária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Direito do seguro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Expansão do seguro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Imagem pública do seguro . . . . . . . . . . . . . . Incompreensões .. ....... . ............ . .. . Indenizações mais rápidas . . . . . . . . . . . . . . . Inovações . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . Novas bases para RC . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Nova mentalidade .... . ... . ... ... ......... Nova política . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Opinião pública e RC de veículos . . . . . . . Perspectiva otimista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Problemas de crescimento . . . . . . . . . . . . . . . Publicidade inconstitucional ... ........ ... Quais os caminhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rateio . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . RC de automóveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Reaç ~o d~ _ m ercado contra a concorrência

Noticiário da imprensa

423 167

168 297 167

REVISTA DE SEGUROS

4 . LEGISLAÇAO, DOUTRINA E JlJRISPRUDt:NCIA

185 402

163 403 183 28 400

160 165 159 168 401

421 159 29 187

329 183 274 27 399 276

273 184

Informação

Cláusula para seguro de mercadorias conduzidos por portadores . . . . . . . . . . . . . . Corretor de seguros de vida . . . . . . . . . . . . . Livro-registro de corretor . . . . . . . . . . . . . . . . Montepio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Reformulação do seguro incêndio . . . . . . . Seguro de vida individual . . . . . . . . . . . . . . . Sindical ...... . ... . ............ . . .. . .. ..... Susep aprova cláusula para seguro de portadores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Técnicos em administrações . . . . . . . . . . . . .

Ver, ouvir e contar .... . .......... . 336 e 4'::1

154

263 152 265 151 152

Contrato de seguro, conceito, natureza, classificação e elementos . . . . . . . . . . . . Importante acórdão do tribunal de justiça do Estado de São Paulo ..... . .... Oobrigatbriedade das decisões do IRB nas liquidações de sinistros . . . . . . . . . . . . . . Os agentes do mercado de seguros na nova legislação brasileira - Walter Bloise

372 2: :1 61

219

5. POLíTICA DE SEGUROS A crise do seguro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 244 Bom sendo e boa féantes de uma comissão de ética - Laédio do Valle Ferreira .. 419 F'atores negativos que prejudicam o seguro privado ...... . .... . . .. .... . ... . .. .. 4 79 FENASEG: inconstitucional a autorização da Federal (ex-IPASE) para exercer a atividade seguradora . . . . . . . . . . . . . . . . . 323 O caminho certo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21l7 O problema da competição na atividade seguradora - Luiz Mendonça ........ 41'7 O problema da concorrência em nosso mercado segurador - Luiz Mendonça . 289 Ofert a e procura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 319 Preservação do regime de iniciativa privada ......... . ... . ......... .. ..... . ... 321 Volta a pauta o problema dos custos de aquisição - Luiz Mendonça . . . . . . . . . . 257 6. BALANÇOS E APRECIAÇOES

395 153 263

America International Underwriters . . . . . . 121 Companhia de Seguros da Bahia . . . . . . . . 213

23V


Págs. Instituto de Resseguros do Brasil 193 São Paulo Cia . Nacional de Seguros .. . . 469 'l .

ASSUNTOS DIVERSOS

Adicional de insalubridade - Albino Lima Arquivo,, um problema ... .. . .. . ..... . . . . . Assaltos a Bancos .. . . . . .. . . . .. .. ... .. . . .. Causas e efeitos da integração dos mercados ..de seguros da ALALC - Fernando Maia . . ... . . .. . . ... ... ..... . .. . . . ... . CNSP: Composição e "quorum" novos . . . . CNSP: mais duas comissões consultivas . . Concurso "Amilcar Sant os" .. .. .. ..... .. . Cobrança dos prêmios de seguros . . . . . . . . Curso para form ação de cor retores . . . . . . E..mpresários e seguros - Paulo J acques . . FENASEG: Conselho de representantes tom a importante m edida .. . . . . . . . . . . .. FENASEG insiste : volta da antiga cláusula de renovação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Impôsto sôbre serviços . . . . . . . . . . . . . . . . . . Incêndios serão combatidos no Rio com espuma de sabão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . índice do quadragésimo oitavo ano .. .. . . IRB diplomou duzentos corretores de seguros ..... . ... . . .... . . . . .. .. . . ... . . . . IRB disciplina a realização de cursos para corretores . . . .. . ... . . . . .. . .... . ... . .. Lançamento de uma campanha .... . ..... Liquidação das seguradoras é um alerta aos burladores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Novos tempos . ... . ..... ... . . . .. . . ...... . . O cresciment o equilibrado da seguradora através do planejamento - Plínio Sales Santos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

453 261 339

115 149 181

211 269 330

241 147 291 246

209 247

Pãgs. O futuro da imprensa de seguros . . . . . . 429 O IRB e a sua contribuição para o

d~en­

volvimento do se guro no Brasil . . . . Relações públicas e relações humanas Ar thur Barcelos Fernandes . . . . . . . . . . . Resultados dos seguros dos ramos element ares e de acidentes do trabalho . . . . Rio teve 16 .574 acident es de trânsito até novembro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Segurador brit ânico t eve um ano negativo Seguradores comemoram dia continental do seguro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Seguro de car ro é pago somente com boa prova de culpa . . . . . .. ......... .. .. . .. Seguro compreensivo do BNH . . . . . . . . . . Seguro para as seguradoras - Carlos A. Dunshee de Abranches . . . . . . . . . . . . . . . . Seguros contra a delinqüência . . . . . . . . . . Seguros dão p equeno lucro na Inglaterra Superintendência de carga e a prevenção de sinistro - Luiz Fernandes Newlands SUSEP: maior vigilâ ncia sôbre comissões Trânsito no rio p iora com velhos métodos da pericia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Uma explicação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Unidade dos seguradores - palestra do Dr. Jaime Bustamente Ferrer . . . . . . . .

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425 482

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295 387 340 189

337 278 481 341 344

369 175 101

452 473 471

363 415 131

S.

ADMINISTRAÇAO SINDICAL

FEN ASEG normalidade e desenvolvimento do mercado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 308 FENASEG: reestruturação das comissões técnicas . . .... . . . .. . .. . ... .. .. . .. . : . . 355 Nova fase . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 71

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REVISTA DE SEGUROS


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