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GENERALl
Assicurazioni General! di Trieste e Venezia
CompaoMa Italiana de Seguros
Fundada cm 1831
Cadastro Geral de Contribnintes do Mtnistdrio da Faienda n.® 33.210.448
Representagao Geral para o Brasd: Av. Rio Branco, 128 — Rio de Janeiro
Ed. Prdprio
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COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS

— Fundada em 1945
A COMPANHIA INTERNACIONAL D£ SEGUROS tratjaiha para pessoas corscientes dos seus probfemas Que nao se satisfazem com pouco. Oue querem ser donas de cada momento, de cada alegria. Se voce e uma dessas pessoas. procure a INTERNACIONAL Para saber por que a INTERNACIONAL vem conservando a iideranpa em todos OS ramos de seguros desde 1920 E voce vera que nos nao gostamos de ver as pessoas preocupadas.
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Curitiba — rua Marechal Floriano Peixoto, 96 — 13."
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CIPRAS DO BALANgO DE 1972
Revista de Seguros

REDA<pAO: AV. FRANKLIN ROOSEVELT, 39 - Grupo 414 Telofond S2>5506
RIO DE JANEIRO BRASIL ASSINATURAS
Brasil, porte simples CrJ 30,00
Estrangeiro, porte simples Cr$ 35,00
Numero avulso Cr$ 3,00
Edigoes cspeciais (Jun, ei Dez.) Cr$ 3,50
ano liv OUTUBRO DE 1973 N.o 628
Editada par
"^CmCA. EDITORA LTDA. franklin Roosevelt, 39. gr. 414 aio de Janeiro — GB
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DIRETOR:
Ivo Rosas Borba
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Diretor da BedscSoi
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Dlretor-T£cnleo:
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DIRETORES:
Dr. PamphUo Pedreira Freire de Carvalho — Diretor Presidente
Paulo Sergio Freire de Carvalho Gongalves Tourinho
Diretor-Superintendent©
Dr. Jayme Carvalho Tavares da Silva — Diretor-Caixa
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Direter-Secretario
Maria de Souza Teixeira Costa — Diretor-Adjunto
Sucursals nas cidades de;5do Paulo — Pdrto Alegre — Fortaleza
Recife — Belo Horisonte — Agenda Geral: Rio de Janeiro
Agincias em todo o Pais
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'^LSON P. DA SIDVA
Bedator:
c. Mascarenhas
Secretfiila:
DA BOCHA mat.V*
6CHABI0
"rial: Venda em maasa
ColaboracSca
Mendonsa: FlscailzacSo do ro — Walter Blolae: ReaertSonlcas
Aasnntos dJvoraoa
que tinancla pagamen-
® Prfimlo de seguro — Scgu-
1(1 Viagens a6reas — Seguro
^ crddito estimula IntercAmbio
i,,,^orcado lerA 100 emprSaaa
^Projeto de lel — Slmpdalo de recomenda reducfio de ^^•^ada — Transporte marltimo^rbagao de seguro.
'® jornaSs
VENDA EM MASSA
O inercado iiacional dispoe agora de um projeto para a venda em maaaa de seguros contra incSndio de residOncias, cscritdrios, consultdrios 6 catcgorias an.ilogas do riscos seguraveis.
A id4ia da comercializagao em larga cscala 6 valida, chegando at4 mesmo a constltuir oxigfincin da atual fase de evolucSo econOmico-social do Pais. A talta de processes dinamicos de venda, alguns segmentos do morcado do seguros estao pratlcamente marginalizados, pelo desnlvel acentuado que existc eiitro uma otcrta restrita e uma procura em contlnua expansao. Esse (5 o caso. por exemplo, da area visada pelo projeto de massiCicacao agora anunciado.
Iia mercados, no exterior, onde certoa seguros estSo dotados de tdr. mulas extremamento slmplificadas de comerciaiizaoao, ganhando por iaso mesmo considoravcl dinamlsmo de vendas. SSo cm geral seguros de pe* queno valor unitario, que 1180 suportam oa euatos de outroa processos mala trabalhosos. Neles so recorre a mdtodos de eflclfincia comprovada por outros produtos, como 6 o caso da venda atravSs de recortes de jornal, preenchendo-se algumas liiihas de EormuUrio introduzido em <janela» de aiiijncio publicado.
No projeto brasileiro que acaba de ser concluldo. o inatrumento elegido para a dlnamlzacao do vendas i o sbllhete de seguro>. Documcnto elmplea, com, reduzida gama de informasOes, slmplifica ao extreme o contrate por ele formalizado, agiiizando asalm o processamento do seguro e promovcndo a rcducao de custos operacioiiais.
A mossificacao do seguro 4 impcrativo do politlca do desenvolvlmento cconOmi(Jo e do interesse social. Ha palses onde pratlcamente nada se faz scm alguma forma de vliiculo com o seguro. cuja preacnsa d por aaalm dlzer obrigatdria em quasc todo ato econdmlco ou linancelro. desdo a produgao ao consume. A alniples compra do um bem de consume final, feita a prazo, envolve a necesaidade por vezes de mals de um tlpo de seguro, como 0 do vida e o de orddito.
Esaa onlpresenqa dcriva das fungoes que o seguro exerce nos pianos econdmico a social. Reparando perdas, ele ovita no proceaso produtivo o «desinvcstlniento» e seua efeitos multiplicadores sobre a atividade macroccondmica e a renda naclonal, no proceaso social, por se tornar fator de establlizagao da renda do indivlduo o da famllia, evita os efettos negatives produzidoB pola eventual adversldade. Por outro lado, acumulando reser vas tdcnicas lndispens4veis ao seu girp operaclonal, o Seguro atua como forga inveraora do sistema econdmico, dando larga contribuigao i poUtica do dosonvolvlmento.
Nesse quadro. o seguro de vida mereco rcfcrdncia dGatacada, pelo fato ainguiar de tornar posslvel o paradoxo da simultaneldade dos atos de poupar, consumlr e investlr. Protegcndo a renda pessoal ou familiar, de maneira a isontS-la do risco do paasar a nogatlva pelo dblto do titular, tal seguro dS a garantia prdvla de um capitallzagao orlglnArla do ponpanga felta sob a forma do pramio pago pelo segurado. A eates ai referida garan tia da condigSes de solvfincla para o endlvidamento resultante da aquiaigSo, a crSdlto, de easa prOprls (Investlmentol e de bens, duriveta ou nfto de consumo. O Sistema Pinancoiro da Habitac6o, para citar um exemplo. d4 a toda venda de unidade rcsidencial o suporte de umj seguro de vida. que garante ao veiidedor o sou cridito o o comprador, a tranqUilidade de nao legar dlvlda nean onus 4 famllia, e aim: o sdlldo ativo consUtuidii por um Imdvcl quitado.
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Fiscd IZdgdO do 'Seguro
Infere-se que a sociedade de eccaiomia mista (como o IRB e) reiine condigoes teoricas ideals para merecer pelo menos a preferencia do autor do projetode lei. A ponto de se advogar para uma entidade desse tipo, alem do monopolio comercial do resseguro, as atribuigoes adicionais do exercicio de atividade normativas, controladoras, fiscalizadoras e repressivas.

A "trouvaille" brotou de um simples episodic, caso regional e isolado que se procura, por via legislativa, extrapolar para a algada federal.
^os
Volta a debate a ideia da unificagao orgaos do setor publico, na area do ®®gUro. Segundo projeto-de-lei que acaba ser apresentado ao Congresso Nacioapenas restara o IRB como' "salva'do grande incendio administrativo.
As chamas consumiraan primeiro o ^^
%o Departaraento Nacional de Segu- ^ Privados e Capitalizagao. Orgao da jj^'^inistragao direta, supunha-se que ^^sso residia um. mal de origem. O mer^ de seguros reclaanava entidade com desburocratizagao, o dinamismo e a efi'^cia que a atividade fiscalizadora do P^ado, so poderia encontraT numa auNuia.
Surgiu entao a SUSEP, sob o signo Q^'^^avel de um modelo administi'ativo
Ijj ® prometia solugao para os velhos proda maquina estatal, ronceira e eonforme longa experiencia ante-
f'retende-se agora que a jovem SUSEP snvelhecida e decr^pita com apenas anos de existencia legal. Dai a proda sua extingao pura e simples, injj Porando-se ao IRB o respective acervo ®^co e jurisdicional.
^VlSTA DE SEGUROS
O autor do projeto-de-lei, ao justifica-lo, refere transagao em que o Governo do Estado de Sao Paulo teria elegido deteTmiriada seguradora. atraves de interposta firma de corretores, dessa maneira "aglndo frontalmente contra Imperativas disposigoes de lei federal (decretc-lei n.o 73, de 1966) e de moralizador decreto estadual n.o 50.890), baixado pelo governador Abreu Sodre, que dispoe que tais seguros (os da menclonada transagao) devem ser obrigatoriamente feitos na Cia. de Seguros do Estado de Sao Paulo, creditando-se a comissao de corretagem a constituigao de uma conta especial pa ra as despesas de implantagao do seguro rural".
A lei federal, todavia, nao foi arranhada ou sequer tangenclada. Nada consta, nela, proibindo a transagao que se pretende, levar ao pelourinho, pels a ninguem 6 vedado escolher um so cortetor para a intermediagao dos seus seguros, em fungao da ordem de grandeza da operagao.
Se o ilustre parlamentar nao incorreu na mesma impropriedade de citagao quanto ao decreto do govemador Abreu Sodre, entao a sua catilinaria nao pode alga'r voo para transpor as fronteiras estaduais. Se houver infragao>, foi de norma do Poder Executivo local, longe e abaixo da compet^ncia federal da SUSEP.
"^l^navldaemque Vi:A\\voce predsa de uma boa companhia de seguros.
A incorporagao desta pelo IRB deixa de ter sentido e raaao, se assente em tal fundamento.
A fusto do IRB com a SUSEP e tese que pode ser objeto de estudos, mas sob outros aspectos. Nunca do angulo em que a colocou o nobre deputado federal, porque assim os pontog essenciais da mate-
ria ficam postos fora de foco. Se a norma transgredida e estadual, cai em Idlntica jurisdicao a competencia para exercicio da correspondente agao preventiva ou repressiva. £ incabivel e aben-ante. colocar 0 Governo Federal a reboque do Estadual^ este legislando e aquele fiscallzando a respectiva execugao.
Incendio
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Seguro no Anteprojeto do Codiso Civil
eletricas, a atlvidade dos predios vizinhos etc. ae o seguro e de vida, nao sabe a situagao de saude do segurado, se ja soireu moiestia graves, se a lamliia e porradora de doengas nereditarias etc. Seria praticamente impossivel para o segui-aaor tomar conhecunento por iniciativa propria dos elementos que iniiuem no juigamento do risco. Nem mesmo com um exercito de funcionarios poderia faz^io. Aiem disso ha certos aspectos importantes que so mesmo o segurado conhece.
A solugao adotada peios seguradores de quaiquci- parte do mundo e uma sd; comiar nas aeciaragoes prestaaas pelo segnrado, que devera responaer ao questionario aa proposta com aosoiuta lealoaae, fernecenao ao segurador todos os daaos oe que necessita para loimmar seu juizo soDre a pericuiosiaaae ao riaco que vai assumir.
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„ Vimos nos comentarios anteriores ^ •*441 I CUillCiA Ifttl A11-4 MX K,U ^ ® tanto o seguraido ccmo segurador dej. guardar a mais estrita boa fe. Exa^^arenios agora quals os efeitos das deV '^^Soes inexatas do segurado. Ja tivecorf •^Po^tunidade de esciarecer que o de seguro nao 6 como a maioria contratos redigido num so instrurt.^bto. a.«!.>!in!:iHr» npln.t nartes. dCDOis de assinado pelas partes, depois de ^ suas clausulas. £ feito em
etapas sucessivas. Na primeira, o apresenta um formul^rio deviS^^^bte preenchido,cmde responde uma
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Pondera, por isso, J. M. de Carvalho Santos que "todos sao acordes em que a proposta e a resposta ao quest.,onario sao partes integrantes do contrato, precisamente porque as declaragoes lenas peio segurado na sua proposta, nos questionairos e que serviram de base a enui>sao da apolice, servem para determinar 0 objeto do contrato, isto 6, os riscos qu^ peiO acordo ficaram assegurados, sena. tambem para a fixagao da taxa do prgmio a pagar, na proporgao das probabilidades do sinistro, que se poderiam deduzir de tais declaragoes" (Cod. Civu Brasileiro Interpretado, vol. XIX, pag 295).
indagagoes feitas pelo segurador g a natu'reza do risco que pretende - -
*ar. g a proposta. Com base nessas
"^^agoes, o segurador decide se aceir riao o negocio que Ihe e proposto, ^^indo a ap61ice, se estiver de acordo.
C> segurador geralmente ignora as lifj^'-diaridades do risco a ser segurado.
^ segxiro-incendio de uma f^brica, por desconhece as condlgoes de trao estado de conservagao da ma^baria, dos imoveis, de suas instalagoes
Tudo depends do segurado; o segu rador nada pode verificar e dele se cc'i. fia, acrescenta M. I. Carvaiho de Mendonga (Contratos, vol. 2.®, pag. 705).
Manuel Martinez Escobar, presidente de la sala de lo civil de Tribunal Su premo de Cuba, valendo-se de sua gran ds experiencia observa: "A las compa nies aseguradoras les es muy dificil conocer oiertas circunstandias especiales que concuiTen en las personas y en las cosas a que se contraen los seguros que

tfihgan infiuencia 6h IS. celebracion de los contratos de esta clase, como las relativas al historial de la salud de las primeras y a la propriedad y condiciones de las ultimas, teniendo que confiar necesariamente en las respuestas de los asegurados a las preguntas contenidas en el cuestionario a que se las somete previamente las que constituyen per lo ge neral el linico elemento apreclable que pueden utiltear en la investigacion que hagan para decidirse a aceptar o no el seguropropuesto"(Los Seguros, pag. 63).
Dada essa peculiaridade do contrarto de seguro, o legislador nao poderia deixar de leva-la na devida conta, razao per que todas as codificagoes procuram resguardar a sinceridade e a lealdade das declaragoes do segurado, fulminanao o contrato de nulidade, case sejam prestadas de ma fe, omissoes intenclonais ou falsidades.
Dispoe o Codigo Comercial Brasileiro que "o seguro pode tambem anularse; quando o segurado oculta a verdade ou diz o que nao e verdade; quando fj.z d«2laragao erronea, calando, faLsificando ou alteirando fatos ou circunstancias, ou produzindo fatos ou circunst^cias nao existentes, de tal natureza e importancia, que a nao se terem ocultado, falsifvcado ou prcduzido, os seguradores, ou nao houveram admitido o seguro, ou o teriam efetuado debaixo de pr^mio maicr e mais restritas condigoes" (art. 678).
Por sua vez, o Codigo Civil prescreve que "se o segurado nao fizer declaragoes verdadeiras e completas, omitindo cir cunstancias que pcssam influir na aceitagao da proposta ou na taxa do premio, perderd o direito ao valor do segu'ro. ( pagard o premio vencido" (art. 1,444).
Se o seguro 6 feito por Interm^dio de procurador,-dispoe que "tambdm este se faz responsavel ao segurador pelas in?xatidoes, ou lacunas, que possam influir no contrato" (art. 1.445).
O Projeto de Codigo de ObrigagoeSi levando em consideragao a critica dos co* mentadores a este ultimo artlgo, recolocou 0 procurador do segurado que contrata em seu nome, na posigao de mero mandatario, recaindo sobre o mandante todas as consequencias de suas decla ragoes. Foi eliminada a responsabilida* de direta daquele pelas omissoes e lacu nas deste, como determina o Codigo," que refoge, dos principios que presided o institute da representagao juridica.
O Prof. Fabio Konder Comparato guiu a mesma orientagao, mas preferiu adotar na redagao do dispositive a t^crdca do direito frances que separa, d efeito de sangoes diferentes, os eases f e
raude daquele em que haja apenas involuntario do segurado nas inforinU' ?6es prestadas ao segurador. Na ra hipotese, o segurado perde, o direito ® indenizagao e fica obrigado ao pagaJ^^^' to do premio vencido, como consta Codigo Civijl, enquanto que na segun^^ hipotese isto e, de simples engano, o s®' gurado tera dii-eito ao recebimento seguro, podendo, no entanto, o seguf^ dor cancelar a apolice ou cobrar a renga de premio.
A sugestao foi acolhida pela dou^^ Comissao Revisora, mediante nova gao do artigo, acrescido ainda de out^^ novidade: determinou prazo para qu® segurador, ao tomar conhecimento falsidade das declaragoes do seguradd. sol r®'
va 0 contrato, sob pena de decair se direito. Foi entao aprovada a seguih*^ redagao;
ver 0 contratc. OU cObrar, ainda ap6s 6 sinistro, a diferenga do premio.
§ 2.0 O segurador decaira do direito rescindir ou resolver o contrato, se o flzer dentro de tres meses a contar •^0 dia em que, tiver ciencia da falsidade da omissao.
§ 3.0 Se C' sinistro otoiTer dentro do prazo estabelecido no paragrafo anterior, 0 Segurador nao sera obrigado a pagar ° Valor do seguro".

A inovagao contida nos dois dltimos Paragrafos nao foi bera recebida pelo Pieio segurador nem mesmo pelo Prof. Roh ciou; der Comparatc. que assim se, pronun-
"Mas, sobretudo, o Anteprojeto se I'Partou pa'rcialmente de meu substitu0 quanto ao merlto, acrescendo a nor^originalraente sugerida as disposigoes dos paragrafos 2.® e 3.°, pelos quais o sefador tem um prazo de decadencia de ^ meses para rescindir ou resolver o ^ f^^^'^to. A rigor, poder-se-ia admitir a . ^?ao, noi que concerne aos seguros cuinexatidoes da proposta nao tenha . ® dolosas, muito embora a prova do ternio --micial desse, prazo (dia em que o la fador teve ciencia da inexatidao) se"^onforme as circunstancias, impossi• Mas onde a solugao me parece ina'itavel e no que diz respeito aos segucontratados na base de propostas in^^^onalmente falsas. Por que limitatfs , rigidamente o direito de denun^acs. a
ccbertura dada, embora 6 risco nao te nha as caracteristicas descritas na pro posta. Aguardar a ocorrencia do sinis tro para negar a indenizagao, nao obstante conhecer a situagao real do negocio, nao seria correto de sua parte e estaria o segurador faltando a boa fe do contrato.
Deve ter sido esse pensamento que mspii-ou a redagao dos dois paragraios. Embora seja boa a intengao do Antepro jeto, 0 resultado na pratica sera certamcnte negative. O segurado, imbuido de ma fe que presta declai-agoes faisas, em case de siniStro, nao tera escrupulo algum de falsificar tambem a prova para convencer o juiz de que o segurador tinha ciencia da falsidade e nao cancelou o seguro. Langara mao de todos os meios espurios a seu alcance, como o tesmunho faiso, a convivencia de maus corretcres, declaragoes graciosas de tercenos etc. Nao ha diivida que essas disposigoes irao ciiar permanente foco de atrito entre as partes contratantes e estimulara, eem duvida, a agao maliciosa dos elementos inescrupulosos que procuram, ^ vezes, resoiver suas aperturas economicas a custa da instituigao do seguro.
£ preferivel a eliminagao dos dois ultimos paragrafos do dispositivo comentado, pois irao causar maiores danos que beneficio ao seguro. Passaria, entao, a ter a seguinte redagao:
^ 0^
' "Art. 793. Se o segurado, por « per seu representante, fizer declara?^^^ inexatas, ou omitir circunstancias possam influir na aceitagao da prop®^^v ou taxa do premio, perdera o direito garantia, alem de ficar obrigado ao mio vencido.
§ I.o Se a inexatidao ou cmissao declaragoes nao resultar de ma fd do gurado, o segurador te'ra direito a res^
^ a fraude e de evitar a sua concretiIht g ^ a? Essa norma de decadencia, absomente original no panorama do di. compad-ado, nao se me afigura ju^camente admissivel".
^ Se 0 segurador tomou conhecimeh^ de que a realidade do risco 6 diferente ^Ueia que o segurado informou, ma
^^
aneceu Silencioso, nao tomando ^tiaiqugj. medida para acautelar seus in-
®^esses, 6 porque esta de acordo com a
^VlSTA DE SEGiniOS
"Art. 793. Se, o segurado, por si ou por seu representante, fizer declaragoes inexatas, ou omitir circunstancias que possam influir na aceitagao da proposta ou na taxa do premio, perdera o du-eito a garantia, alem de ficar obrigado ao premio vencido.
Paragrafo dnico. Se a inexatidao ou omissao nas declaragoes nao resultar de ma f6 do segurado, o segurador terk di reito a resolver o contrato, ou a cobrar ainda apos o sinistro, a diferenga do pre mio
Lei n.® 5.595, de 31 de dezembro de 1964.
Como decorrencia, os corretores de seguros que financiarem os segurados, com a finalidade antes I'eferida, estao sujeitos as penalidades previstas no 44, §§ 2.® e 7.® da mesma lei, a serem aplicadas pelo Banco Central do Brasil.
Lei N. 4.595
Corretor que financia Pagamento de Pr§niio de Seguro esta sujeito as Penalidades da
Os corretores de seguros que financiarem os segurados para fins de pagainento de primios de seguros estao sujeitos as penalidades previstas no artigo 44, §§ 2.® e 7.® da Lei n.° 4.595 — essa advertencia consta de oficio encaminhado pela Superintendencia de Seguros Privados (SUSEP) aos presidentes de todos os Sindicatos de Corretores de Se guros existentes no Pais.
Ao mesmo tempo, a SUSEP enviou oficio ao Presidente da Federagao Naclonal das Empresas de Seguros Privados — PENASEG — transcrevendo os termos da comunicagao feita aos sindicatos dos corretores e solicitando que a mesma seja transcrita neste Boletim.
PENALIDADE
E o seguinte, na Integra, o oficio recebido pelo Presidente da FENASEG:
"Levo ao conhecimento de Vossa cJenhoria que, em 29 de agosto ultimo, enviei a todos os Sindicatos de Correto res Ide Seguros o oficio abaixo transcrito, solicitando a divulgagao de seus termos no Boletim dessa Federagao;
"Senhor Presidente
Solicito a gentileza de suas providSncias no sentido de ser divulgado, entre os associados desse Sindicato, o esclarecimento de que a concessao de financiamentp a segurados, para fins de pagamento de premios de seguros, § atividade privativa das instituigoes financeiras, tal como definidas no art. 17 da
Reservas Tecnicas Novos Criterios
WALTER BLOISE
Sirvo-me do ensejo para apresentar a Vossa Senhoria os protestos de elevads estima e consideragao.
(ass.) Decio Vieira Veiga, Superid' tendente"
N. da R. — A Lei n.° 4.595, de 31 de dezembro de 1964 (no oficio est^ Lei n." 5.595), dispoe:

Art. 17:
"Consideram-se instituigoes finaii' ceiras, para os efeitos da legislagao vigor, as pessoas juridicas publicas oo privadas, que tenhaih como atividade principal ou acessoria a coleta,. intense' diagao ou aplicagao de recursos finance^' ros proprios ou de terceiros, em moed^ nacional ou estrangeira, e a custodia valor de propriedade de terceiros".
Art. 44:
"As infragoes aos dispositivos dest^ lei sujeitam as instituigoes financeir^' seus diretores, membros de conselb"^ administrativos
§ 2.®
As multas serao aplicadas at6 20^ (duzentos) vezes o maior saldrio-mio'^'' vigente no Pals, sempre que jas instit^^*' goes financeiras, por neglig§ncia ou do'^'
'
§ 7.®:
• Quaisquer pessoas fisicas ou cas que atuem como instituigao fi»^' ceira, scm estar devidamente autoriz''^^ pelo Banco Central da Republica do sil, ficam sujeitas a multa referida artigo 6 detengao de 1 a 3 anos, ficart^" a esta sujeitos, quando pessoa juridi''^' seus diretores e administradores". fos nossos)
Permita-me os senhores membros do Conselho Monetario Nacional e do ConseUio Nacional de Seguros Privados, sugerir sua reformulagao. Aceito os prin'^^pios na sua forma de aplicagao, mas no que tange a sua constituigao. Estas sendo feitas em razao da Recelta das Sociedades Seguradoras, redunda fatal^ente no estrangulamento do orgamen- ^0 financeiro, a saber:
As Sociedades Seguradoras, para manutengao dispendem: Despesas Admiinistrativas, Comerciais e Operar "^i»nais. Se se projetar tais despesas, te^emos, hs Administrativas em torno de 2%, isto nao obstante a fusao das cias., ^ quais deveriam reduzir este indice, quanto maior a estrutura operaciomanor devem ser seus custos admir '^strativos.
As comerciais tambSm com este inde 22%, restara 56% para atendi®nto dos Sinistros (Operacionais) e sservas Tecnicas. Conseqiientemente a ®sta projegao, conduzira as Sociedades ®&uradoras a uma indisponibilldade fi.^^ceira, ou se atende a pagamentos de ,^istros, ou a aplicagao de Reservas ®cnicas. Levando-se em conta que es^ absorvem em m§dia 30% das Receisobrara para pagamento dos sinisapenas 26%.
Onde retlrar a remuneragao do luao empres^rio, ja que se trata de so^Sdade, comercial e tdrd necessariamen® de apresentar lucros, fundainento in'®Penskvel e bisico do sistdma.
Cotejando-se os elementos estatisti, existentes os coeficientes de sinistra^^ades. Si em determinados ramos se t
^ ^am em ate 80% dos premios arre-
O aspecto contabil poderia ser man^^0 sob a forma aut^ntica de Receita
*^V1STA DE SEGUROS
Auditor Independente Diferida, justificando-se plenamente em razao do risco assumido ultrapassa: aquele exercicio, objeto de encetframento em outro periodo.
A manutengao deste criterio em permitir que as Reservas Tecnicas sejam constituidas sobre as Receitas em prdmios das Sociedades Seguradoras, 6 incidir em erro por principio, 6 recomendar instrugoes ou ncirmaiS reguladoras, que teoricamente nao poderao ser cumpridas pelos executados. Ou as Socieda des aplicam em Reservas Tecnicas e deixam de pagar os Sinistros ou vice-versa. As seguradoras que entraram em fase de liquidagao, que noticias se teve das Reservas? Ainda nestes dias O Globo, publicou reclamagao de um credor da Equitativa, o qual jamais tomou coinheeimento da liquidag^ de seus haveres, e como se sabe, as Reservas Tecni cas, sob o aspecto legal, constituem garantias aos portadores de apolices e credores por sinistros avisados e nao pagos pela Seguradora.
Dessa forma, sugiro aos 6rgaos discipllnadores e orientadores do mercado segurador, um reexame desta materia, examinem esta sugestao, ponderem se nao e autSntico que acima se expoe, o governo ja evolulu bastante na exigdncia de Capitals Minimos. e e sobre este elemento, o Capital das Cias., o qual deva ser comtitmda as Reservas Tecnicas Outros considerandos poderao ser avo cados em favor desta reformulagao ob jeto de outro estudo, mas a permanecer nos criterios atuais em razao da Receita e mcidir em erro de origem, 6 propiciar um fator negative ao mercado, pelo nao pagamento do slnistro, ou para com os orgaos fiscais das operagoes de Seguros pelo descumprlmento de obrigagao regulamentar, por carecer de logica.
Capital Registrado : .Cr$ 17;000.000i00
Fundos o R^servas: Cr$ 43.045.790,64
total:- . : Ct$ 60.045.790,64
, - (posl^ao em 31.12.72)
•Transporles (maritimos, terreslres e adreoa)
• IncSridio
•Acidentss Pessoais
• Roubo
•FIdelidads
• LucroB Cessantes
• Vidros
Seguro de Viagens Aereas
Nova tentativa sera felta, no merca6o nacional, para implantagao do seguro viagens aereas.
'
•Tumultos
• Responsabllidade Civil Facultativo e Obrigatdrio
• Automoveis
• Crsdito Interno
• VIda om Qrupo
Olreloria; Nleolau Moraos Barroa F? - Flivio A. Aranha Pflrelra • Cala Cardoio do Almeida
Robofto Baptlata Pereira do Almeida F? - Carloa P. Antunoa Moura
RUA LiBERO BADARO,158
(predlo proprio)- Tel.37-5184 - S.Paulo - Ox. Postal, 709 - End.Taleg.; Paulico
SucuriAli: Rio 46 Janeiro : AvenlOa Gre^a Aranha,19 • Sobraloja
Pdrte ATegre Avenlda Ol4vlo Rafiha, 16I • andar
Curltfba Rua Candida Lcoee,146 • andar
Recife : Rua Malhlaa de AfbuQucrquo, 323 - 5."* conj. 504
Escrltorios Regionais: Grande Sao Paulo• Araraquara - Bauru - Campinas • RibeirSo Preto Santos • Sio Josd do Rio Preto - Sto. Andr6• Taubaid - Vitdria(ES)
A modalidade e esquematicamente simples. Visa garantir, em case de aci^®nte, Indenizagao certa por invalidez ou morte do passageiro, pagavel a este ou ^os seus beneficiarios. O pl'ego da garan'■is- equivale a fragao inexpressiva do da passagem e o seguro se, formaiiza no proprio ato da compra, por ins^fumento (bilhete ou tiquete) cujos esP^Sos em branco se limitam ao nome e ^■Uderego do segurado e a indicacao dos beneficiarios.
A comercializaQao e tambem extre^^mente simplificada, localizande-se aeroportos. Ha paises, como os EstaUnidos, que chegam ate mesmo a "^i^ilizagao d© maquinas automaticas, se^elbantes as de venda de refrigerantes ^ cigatros.
"A INDEPENDENCIA" Companhia de Sepros Gerais
(INCORPORADORA DA COMMERCIAL UNION E NORTH BRITISH)
MATRIZ; Rua Mexico, 168 - 3.® andar - Tel. 242-4030
Rio de Janeiro
SAO PAULO — Rua Boavista, 76 - Tel. 32-6894 e 32-2088
Capital e Reservas: CrS 5.026.448,00
RAMOS EM QUE OPERA:
Acidentes Pessoais, Aeronauticos, Automdveis, Cascos, Crsdito, Fidelidade, Inc^ndio, Lucres Cessantes, Responsabllidade Civil, Riscos Diversos, Roubo, Transportes, Tumultos e Vidros
^ Para tal seguro foi elaborado proje- ■_ja em fase adiantada de tramitagao. miciativa acrescentara novo segmento ^Peracional ao mercado, ampliando-lhe as Parspectivas de expansao, que e meta ^ Governo e da iniciativa privada, em fbeficio do grande publico. Este, hoje, ^^®P6e de um seguro obrigatorio no ^Jansporte aereo, feito pela empresa ^nsportadora em obediencia ao Codi^rasileiro do AT. Mas a Indenizagao e mitada a 200 vezes o maior salario mivigente no Pais (pouco mais de 60 mil, atualmente), e alnda segun^ natureza da lesao sofrida, no caso ^ ibvalidez permanente. Assim, a id6ia ta cui-so 6 colocar novas cobertu- ^ disposigao do publico, para aquisi° facultativa e na proporgao das neSsidades individuals de reforgo das gaPtias obrigatorias ja usufruidas.
53ssa mesmo seguro foi objeto de Ptativa anterior de comercializagao, ^P^oximadamente ha 15 anos. A 6poca f ^ outra, muito diversa da atual. Tra'go aereo, dom§stico e interna,cional, menos desenvolvldo. Menor renda
"per capita" da populagao e, consequentemente, indice de ^oupanga individual em nivel de baixa 'receptividade para a compra de seguros. Publico, assim, com reduzida motivagao para essa tipo de "consumo" e, al6m do mais, posto a margem de qualquer pressao publicit^ia.
Pelo seu custo, a publicidade nao encontrava espago no orgamento nem no processo de comerciallzagao das seguradoras, as voltas ccm os percaJgos de um mercado de menores dimensSes.
O panorama agoi-a e difeTente. Considere-se o fenomeno novo do turismo, guindado a categoria de polo de desenvolvimentc economico e objeto, por isso, de polltica especifica, que Ihe estrutura, incentiva e dinamiza as atividades, Sua expansao e indicador significative dos horizontes abertos ao trafego nas linhas aereas nacionais e intemacionais, tam bem favorecidas pelo crescimento consideravel do contingente de passageiros em viagens nao turisticas.. Segundo da dos do IBGE, no periodo de 1969/1971 o trafego aereo-ccmercial apresentou os seguintes incrementos de volume de pas sageiros, nos aeroportos nacionais: 1) embarcados, de 2,7 para 3,5 milhoes; 2) dese<mbai*cadc5, tambem de 2,7 para 3,5 milhoes; 3) em transito, de 976 mil pa ra 1.283 mil.
Em 1972, estima-se que os embarques hajam totalizado 4,5 milhoes de passageiros. Esse e hoje o mercado potencial para a venda de seguros de via gens aereas, cuja exploragao pode ter o efe'.to multiplicador de cria'r aberturas para outras formas de seguros inclusive os de viagens nos demals sistemas de transporte.
Parece fora de duvida, assim, que 6 valida e necessdria a tentativa agora projetada. Tanto mais que a politica atual de seguros poe em alta prioridade a majdimizagao operacional do setor, objetivo que evidentemente nao admite a exclusao de qualquer segmento de mercado, vidvel em teimos coradrciais e t&micos.

Seguro de Credito estimula Intercambio Comercial entre Brasil e Gra-Bretanha
O Depa>rtamento de Garantia de Cre dito para a Exportagao da Gra-Bretanha estd desenvolvendo intensa atividade no sentido de estlmular os investimentos britanicos no exterior, atraves da ooncessao de seguro contra riscos de guerra, expropriagao e restrigao a remessas.
Segundo revelam fontes ligadas ^quele Departamento, o novo piano representa um afastamento do campo do seguro de credito, proporcionando as empresas da Gra-Bretanha investlrem nos paises em desenvolvimento, cobrando uma taxa de premio de apenas 1% ao ano.
SEGURO BASICO
O Departamento de Garantia de Cre dito, cuja principal fungao consiste em estimular as exportagoes do Reino Unido pela concesgao de seguro contra riscos encontrados nas exportagoes, enviou ao nosso pals o Sr. K. W. Coterril, membro da missao da Cc^nfederagao da Industria Britanlca, que ora nos vlsita.
Proporcionando seu seguro basico aos expcfrtadores a baixos premios, o De partamento vem apresentando um grande volume de negocio-cerca de 40% das exportagoes britanicas —, constituindose num importante fator de estimulo ao comercio exterix)r da Gra-Bretanha.
Na realidade, a maior parte dos negdcios do Departamento de Garantia de CrMito se concentra nas apolice gerais, destinadas a vendas de bens de consumo a curto prazo. O principio central 6 o de OS exportadores segurarem todo o seu negdcio de vendas ao Exterior, ou uma par te aceitivel, com o Departamento.
Em decorrgncia do fluxo continue de negdcios, o Departamento obtem uma receita regular, o que Ihe permite manter as taxas de premio de seguro a baixa mg-
dia de 25 pence por 100 libras esterliua® de mercadorias embarcadas.
Para o periodo de 1973/74, o dos negocios declarados, de acordo co® as apolices gerais, montaram a mais a 3 bilhbes de libras esterlinas, num mento total de 4 bilhoes.
APOLICES ESPECIAIS
Nos ultimos anos, o Departarneo^ de Garantia de Credito vem criando vos tipos de apolices a fim de satisf^^ as necessidades dos exportadores. , ita' •tos if
des projetos e vendas de bens de capi de natureza one off estao sendo cobei ^ por apdlices especiais. Estes negocios dem ainda ser financiados na base de o ^ dito ao comprador, com bancos do B® Unido concedendo emprgstimo .\q, o comprador estrangeiro pague o pr^'i®
Ha pouco tempo, o Departame^^^ instituiu um novo piano de seguro, representa um afastamento do camp®* ^ seguro de crgdito. Ele permite companhias britanicas interessadas investir no exterior, gozem da conces de seguro contra riscos de guerra, priagao e restrigoes a remessas. maneira, estimula os investimentos paises em desenvolvimento, atravgs cobranga de uma taxa de premio de ao ano. ,. rasU'
Entre os contratos feitos no Br^ apoiados pelo Departamento de Gar^^ i.. de Credito para a Exportagao da Bretanha, estao: 1) projeto hidrel^tf^^ de Marimbondo (Rio Grande do SuD > valor de 9 milhoes de libras esterlinaS' i. seis fragatas, no valor de mais de 98 ^ Ihoes de libras; 3) a refinaria de P® leo de Paulinia (Sao Paulo), no valor 34 milhoes de, libras e o fomechnent^ ^ materials do Reino Unido para a V Rio-Niter<y.
Mercado teri 100 Empresas no fim de 73
O Sr. Paulo Gaviao Gonzaga, Diretor da Induseg — Cia. de Seguros, fez luna analise sobre o mercado segurador brasileiro, destacando que o mimero de companhias devera ser reduzido, atg o final deste ano, para 100. Afirmou que a participagao das empresas associadas a bancos vem aumentando de ano para ano, sendo mais acentuada sua evolu9^0 nos seguros de incendios e acidentes pessoais. A faixa de mercado ocupada por csta categoria, em 1972 (produgao total), correspondeu a 28,38 por cento.
Informou ainda que as companhias bgadas a capitals estrangeiros (incluindo-se nao apenas as filiais das sociedades ®strangeiras, mas tambgm algumas companhias nacionais, cujo controle aciona^io e exercido por empresas estrangeiras)
^cusaram um aumento de participagao no total do mercado, aparecendo em prihieiro lugar os Estados Unidos com 38 por cento dos investimentos e reinvestihiento. Esse mesmo pals aparece em ®®gundo lugar na produgao de premios com 23 por cento do mercado.
A. oferta
Em 1971, frisou, o mercado era cons^ituido por 131 gompanhias nacionais e 22 seguradoras estrangeiras, perfazendo Pm total de 153 sociedades em operagao.
^cssas, duas sao seguradoras dedicadas
Pnicamente ao ramo ivida, sendo as deP^&is mistas de ramos elementares, entre Ps quais 32 operam tambem com o ramo ^ida.
Durante 1972 iniciaram-se e concrefizaram-se alguns processos de fusao, Pevendo ainda em 1973 apresentar uma ^edugao do numero total de seguradoras
Para, aproximadamente, 100.
O maior ndmero de fusoes, explicou
^ Sr. Paulo Gaviao Gonzaga, tern se pro-
cessado dentro dos grupos, isto e, com a companhia lider incorporando as com panhias subsidiarias. Algumas fusoes de grupos Independentes se verificaram e esse processo tende a se desenvolver no futuro.
Os fatores de maior influencia nos processos de fusao foram, ate o memen to, OS de natureza coercitlva, tais como a fixagao de niveis mais elevados de ca pitals minimos. Condigoes, conjunturais tals como o acirramento da concorrencia devido principalmente. ao fortalecimento dos grupos economicamente mais poderosos, devem ser os fatores mais atuantes no futuro. Os dados apu'rados demonstram que existe uma tendencia nitida de crescimento nas faixas de mercado dominadas pelas empresas classificadas nessas cinco categorias: 1 — companhias ligadas a bancos; 2 — companhias asso ciadas a capitals estrangeiros; 3 — com panhias (sstaduais ou estatais; 4 — com panhias independentes de porte medio ou grande; 5 — grupos Atlantica-Boavista 0 Sul America.
Assoclagoes e bancos
Essa divisao destacou, foi feita agrupando-se as empresas de acordo com o tipo de controle aciondrio. Os grupos Atlantica-Boavista e Sul America foram classificados em separado em virtude de, a partir do exercicio de 1972, terem mudado da categoria de empresas Indepen dentes para empresas associadas a ban cos. Todavia para nao distorcer os resultados da analise 6 mais conveniente ciassificar esses dois grupos seguradores numa categoria a parte podendo, a crit6rio de cada um, suas participagSes de mercado serem adicionadas conforme o exercicio hs companhias ligadas a ban cos ou ^ companhias independentes.

Segundo o diretor da Induseg Companhia de Seguros, a participagao das empresas agrupadas a bancos vem aumentando de ano a ano, sendo mais acentuada sua evolugao nos seguros de incendlo e acidentes pessoais. A faixa de mercado ocupada per esta eategoria em 1972, (produgao total) correspondia a 28,38 per cento. A distribuigao dessa fai xa de mercado entre os quinze grupos seguradores componentes da eategoria revela baixo indice de concentragao. Verlfica-se, portanto, que os tres malores grupos seguradores da eategoria detem 12,29 por cento do total do mercado e 43,34 por cento da fatla de mercado ocupada pela eategoria. Os oito maiores grupos detem 76,68 por cento da parte de mercado ocupada pela eategoria (21,75 por cento do total) contra 23,32 por cento que cabem aos outros sete gru pos que completam a eategoria. (Tabela I).
Atlantica-Boavista/Sul America
Esses dots grupos, na analise feita pelo Sr Paulo Gaviao Gonzaga, mantiveram nos anos de 69 a 71 uma participagao praticamente inalterada no total da produgao, e acusam um aumento dessa participagao no exercicio de 1972. No que diz respeito as carteiras analisadas a participagao desses grupos no seguro incendio acusa pequenos decrescimos de ano a ano nos tres anos analisados (69,70 e 71). Nos seguros de automoveis, a participagao desses grupos vem crescendo, sendo que nesse ramo sao os que detSm a maior parte do mercado entre as categorias analisadas.
Na parte que se refere aos seguros de pessoas, verifica-se que no seguro de acidentes pessoais, esses grupos mantiveram uma participagao constante, enquanto que no total de seguros de pes soas (soma dos seguros ,de acidentes pessoais mais vida) 1971 acusa um au-
mento razoavei dessa participagao. Esse cresclmento foi devido ao grande incremento da produgao de seguros de vida da companhia Sul America nesse exercicio. Em 1972, o .total da produgao desse grupo detinha 12,05 por cento contra 11,86 pdr cento do grupo Atlantica-Boavista.

Capitals estrangeii'os
A eategoria — companhias seguradoras ligadas a capitals estrangeiros inclui nao apenas as filiais das sociedades estrangeiras, como tambem algumas companhias nacionais, cujo c o n t r o 1 ^ acionario e exercido por empresas estran geiras.
atingem em premios de seguros o percentual correspondente aos investimen tos do pais de origem (por exemplo, a Suiga); 3 — as companhias de seguros iigadas a capitais franceses possuem 22 por cento dos premios de seguros, conta ®.penas 5 por cento no total de investihientos. Essa distorgao e inteiramente
®xplicada pela posigao do grupo "Agiart Srasil" que atrav6s da sua subsidiaria brasileii-a, a Brasil, participa ativamente
SEGURADORAS LIGADAS A BANCOS (Tabela I)
da exploragao do mercado de seguros brasileiro, tendo inclusive apreciavel par ticipagao do mercado de seguros de pes soas; 4 — 0 mesmo fato, provavelmente, se verifica com capitais italianos, onde a pex'centagem de investimentos e possivelmente menor do que os 13 por cento que detSm no mei'cado de seguros.
Quanto a distribuigao de mercado entre os grupos seguradores enquadrados nesta eategoria, o quadro 6 mostrado:
(Tabela II)
/Verifica-se, diz o tecnlco, que, exercicios de 69, 70 e 71, mantiverai^ uma participagao de mercado mais menos constante. Em 1972 acusaram ^ aumento de participagao no total mercado. Existem seis grupos de capit®^® estrangeiros envolvidos em atividade seguradora no Brasil. A tabela II faz cof relagao da posigao do pais estrangei^'^ como investidor com sua posigao no in®'" cado segurador brasileiro.
As seguintes observagoes podem feitas: 1 — os Estados Unidos com bastante destaque a primeira gao, com 38 por cento dos investiment®® e reinvestimentos realizados ate 1971;^^ situam-se em segundo lugar na produ?^" de prgmios, com 23 por cento do mer®^' do; 2 — o primeiro lugar entre as presas de seguros e ocupado pelas seg''' radoras inglesas, enquanto que os inv®® timentos do Reino Unidos (Inglaterra ® Canada), principalmente, representa^ apenas 20 por cento do total dos invest| mentos estrangeiros no Pais. Possiv®^ explicagoes: companhias inglesas de guros absorvem uma parte dos segnr''^ oriundos dos investimentos de outr"^ paises que, ou nao possuem seguradoi'^® atuando no Brasil (por exemplo Su^®'® e Alemanha) ou,se as possuem,estas n®^
REVISTA DE SEGUB^®
PARTTCIPAgAO
Companhia Nacional de Seguros IPIRANGA
Companhia SUL BRASIL de Seguros, Terrestres e Maritimos
Matriz: Sao Paulo — Rua Barao de Itapetininga n.° 151 7.® andar
Sucursal da Guanabara; Av. Almirante Barroso, n.® 90 10 o andar
• RAMOS ELEMENTARES
• VIDA
• VIDA EM GRUPO
Sucursais em: Rio Grande do Sul — Santa Catarina — Paran&
Minas — Golas — Mato Grosso — Bahia — Ceara e Pemambuco
Anteprojeto de Lei
Define as Infra^oes penais relativas a circulasao de ve'iculos, resula o respective processo e julsamento e da outras providencias
(ORDEM
DOS ADVOGADOS)
COMPAiraiA DE SEGUROS MARI
TIMOS E TERRESTRES
CONFIANgA
C.G.C. 33.054.883/001
FUNDADA EM 1872
Capital e Reservas: Cr$ 7.110.927,04
100 ANOS DE CONFIANgA EM SEGUROS
Diretoria:
OCTAVIO F. NOVAL JONIOR
Diretor-Presidente
RENATO FERREIRA NOVAL
Diretor-Superintendeote
ORLANDO DA SILVA GOMES
Diretor-Gerente
Sed® pr6pria: Rua do Carmo, 43 - S." andar
Tels.: 222-1900 (rfide interna) 232-4701 e 222-5780
RIO DE JANEIRO
Sucursal em Sao Paulo (sede prdpria);
Largo de Sao Francisco, 34, 6.® andar
Tels.: 32-2218 e 35-6566
Agfncias em varios Esiados do Brasil
COMPANHIAS DE SEGUROS
PHOENIX PERNAMBUCANA
SED£ EM RECIFE
FUNDADA EM 1869
PHOENIX PAULISTA
SEDE EM SAO PAULO
FUNDADA EM 1960

CAPITAL E RESERVAS
Cr? 20.377.269,40
RAMOS: Incendlo, Transportes, Casco^' Acldentes Fessoala, ResponsablUdade Civil, Autom6veis.
Lucres Cessantes, Tumultofl, Boubo e Riscos Dlversos.
Sucursais e Agencies em todo o Pais
O Congresso Nacional decreta:
CAPITULO I
Disposigdes Gerais -
Art. l.o Os crimes e contravengoes '^'^Rietidos na condugao de veiculos ou ela relacionados sao definidos nesta ressalvadas as disposigoes legais que ^®^7nanec.em em vigor.
INTERDigAO PARA CONDUZIR VEICULO MOTORIZADO
Art. 2.0 A interdigao para conduzir ^Icuio motorlzado pode ser imposta coPena principal, isolada ou cumulati^^^Rente com outras penas, como pena ^6ss6ria e como medida de seguranga.
PENA DE INTERDigAO
Att. 3.0 A pena de interdigao para ^^•luzir velculo motorizado tem a du^Sao de dols meses a dois anos.
INICIO DA PENA DE INTERDigAO
Paragrafo unico — A pena de ^ter^5ao inlcia-se quando transita em julgaa sentenga condenatoria. O condenadevolvera a autorkiade policial ou jua carteira de habilitagao, se for ^^^dutor habilitado, dentro no prazo de ° horas. apos a intimagao realizada pa^ tal efeito.
^VISTA DE SEGUROS
INTERDigAO COMO PENA ACESSOEIA
Art. 4.0 facultativa, como pena acessdria, a interdigao para conduzir veiculo motorizado, se o rdu for primario, e obrigatoria, se reincidente em infragao penal relativa a circulagao de veiculos.
DURAgAO DA PENA ACESS6RIA
§ l.o A pena acessdria de interdigao para conduzir veiculo motorizado tera a duragao prevista no art. 3.o.
CABIMENTO DA PENA ACESSORIA
§ 2.0 Quando nao expressamente cominada ao fate punivel, a pena de inter digao deve ser inposta ao reu prlmdrio em infragoes penais cometidas na diregao de veiculo, sempre que as circunstancias do fato revelarem a violagao particularmente reprovavel dos deveres que incumbem' aos condutores de vei culos,
INTERDigAO PARA CONDUZIR VEI CULO MOTORIZADO COMO MEDIDA de SEGURANgA
Art. 5.0 Ao condenado por crime cometido na diregao de veiculo motorizado deve ser cassada a llcenga para conduzir ou proibida a concessao da licenga, se ele nao a possuir pelo prazo de I a dois anos se as circunstancias do fato e os antece-
dentes do condenado revelam inaptidao para essa ativldade e ocnseqiiente psrigo para a incolumidade alheia.
EXECUgAO IMEDIATA DA MEDIDA DE SEGURANgA
§ 1.0 Quanto a medida de seguranga prevlsta neste artigo, nao tera efeito suspensivo o recurso interposto contra a sentenga que a impuser. Se o condenado for condutor habilitado, devolverd a autoridade policial ou judici^ria a carteira de habilitagao dentro no prazo de 48 bo ras apos a intimacao reaiizada para tal efeito.
§ 2.0 Se, antes de expirado o prazo estabelecido e verificada a cessagao do perigo ccndiclonante da interdigao, esta e revogada; mas, se o perigo persiste ao termino daquele prazo, prorroga-se este enquanto nao cessa aquele.
§ 3.0 A cassagao da licenga e a prcibigao de sua concessao devem ser determinadas mesmo no caso de absolvigao do reu por inimputabilidade.
§ 4.0 A interdigao no caso de que trate este artigo pode abranger todo tipo de veiculo motorizado ou limitar-se a urn deles.
INTERDigAO APLICADA AO
Reu PRESO
Art. 6.0 A interdigao para conduzir veiculo motorizado nao se inicia enquan to 0 r6u estiver cumprindo pena privativa da liberdade.
COMUNICAgAO DA INTERDigAO AO
CONTRAN E AO DETRAN
Art. 7.0 A interdigao para conduzir veiculos motorizado sera sempre comunicada pela autoridade judiciaria ao CON TRAN e ao DETRAN do Estado em que o condenado tiver domicilio.
CIRCUNSTANCIAS AGRAVANTES
'Art. 8.0 Sao circunst^ncias que sem-
pre agravam as penas das infragoes penais previstas nesta led, ter o agente cometido a infragao:
(a) em estado de embriaguez pelo alcool ou substancia de efeitos anaiogos;
(b) com perigo para duas cu mais pessoas ou com risco de grave dano p®' trimonial;
(c) sem possui'r habilitagao para dirigir o veiculo que conduzia;
(d) sendo motorista profissional;
(e) utilizando veiculo em que nham sido alterados equipamentos caracteristicas que afetem a sua seguranga ou o seu funcionamento de acordo com OS limites de velocidade prescritcs nas especlficagoes do fabricante;
(f) utilizando veiculo sem placas ou com placas falsas ou adulteradas;
(g) sobre faixa de transito temporaria ou permanentemente destinada pedestre. - - -
CIRCUNSTANCIAS ATENUANTES
Art. 9.0 Sao circunstancias que sei^' pre atenuam a pena ter sido a infrag^''
cometida:
(a) concorrendo culpa de outreni!_
(b) concon-endo defeito ou om'lss^® na construgao ou na conservagao da r®* dovia ou da sinalizagao;
(c) concorrendo deficiencia tecnic^ na fabricagao do veiculo.
REU MENOR DE 21 ANOS
Art. 10 Nas infragoes penais de qd® trata esta lei nao tera qualquer efeito ridico o fato de contar o agente mebO® de, 21 anos, salvo, no que tange ao est^-' belecimento em que deve ser internad^ para o cumprimento da pena privati^^ da liberdade.
PERDAO JUDICIAL
Art. 11 O juiz pode deixar de aplic^^ a pena privativa da liberdade quando acidente causa morte ou lesao corpo-r® exclusivaraente em cdnjuge, ascendent®'
ftEVlSTA DE SEOURt'^
descendente, adotante ou adotado, afim em linha reta ou pessoa com a qual o agente vive maritalmente.
SUSPENSAO CONDICIONAL DA PENA
Art. 12 A sentenga especificara as condigSes a que fica subordinada a suspensao condicional da pena, nos casos que puder ser concedida ao condena do, devendo prever particularmente a obrigagao de reparar o dano em. prazo a ser determinado na sentenga.
Paragrafo linico — O juiz pode sut^ordinar a suspensao condicional da peao cumprimento de medidas de cafdter educative.
CAPITULO 2
■Oos crimes cometidos na circulagdo de veiculos
HOMICIDIO CULPOSO
Art. 13 O homicidio culposo cometido na diregao. de veiculos motorizado se-
monial pode ser aumentada ate o dcbro. Neste caso, apllca-se tambem a pena de interdigao para conduzir veiculo motori zado.
OMISSAO DE SOCORRO
Art. 15 Causar, na diregao de vei culo motorizado, ainda que sem culpa, acidente de tr^ito de que resulte dano pessoal, e, em seguida, afastar-se do lo cal sem prestar socorro a vitima. Pena; detengao ate sels meses ou pagamento de 30 a 90 dias-multa, sem prejuizo de outras penas resultantes do fato.
FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE i
Paragrafo linico — Nas mesmas pe nas Incorre o condutor de veiculo mo torizado envolvido em acidente de tran sito que se afasta do local para fugir a responsabilidade penal ou civil que Ihe possa ser atribuida.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE
punido com a pena de detengao de lun ^ luatro anos, pagamento nao excedente ^ 200 dias — multa e interdigao para. ^Obduzir veiculo motorizado. dad
LESAO CORPORAL CULPOSA
Art. 14 A ofensa culposa a integricorporal ou a saude de outrem co^6tida na diregao de veiculo motorizado ®^ra punida com a pena de detengao de ^batro meses a um ano e pagamento nao ^Xedente a noventa dias-multa.
LESAO CORPORAL LEVE
§ 1.0 Se a lesao 6 leve, o juiz pode ^PUcar exclustvamente a pena patrimo nial.
LESAO CORPORAL GRAVE
§ 2.0 Se a lesao d grave, a pena pri vativa da liberdade sera aumentada de dm tergo at6 a metade, e a pena pa ri
Revista de seguros

Art. 16 Conduzir veiculo motorizado na via publica sob influencla do 41cool ou substAncla de efeitos an&logos. Pena: detengao de tres a seis meses ou paga mento de 30 a 90 dias-multa e interdigao para conduzir veiculo motorizado at§ seis meses.
§ 1.0 Sem prejuizo da veriftcagao da embriaguez por outros elementos, considera-se em tal estado quern tiver teor alcoolico no sangue igual ou superior a 0,10% em peso.
§ 2.0 A percentagem em peso de alcool sera baseada em gramas de Alcool pOr 100 centimetres ciibicos de sangue.
§ 3.0 Todo condutor de veiculo mo torizado que tenha cometido qualquer infragao as regras do trinsito, capaz de proporcionar fundadas suspeitas quanto a seu estado, pode ser submetido a exame de respiragao, sangue, urina ou sali va, para determinar a ingestao de alcool ou de qualquer outra substAncia de efei-
tos andlogos. Se o condutor do veiculo se recusa ao exame, set-lhe-a imposta a pena de interdigao para conduzir veiculo motorizado por seis meses, no xninimo, e pagamento de 90 dias-multa, no minimo.
DESOBEDIfiNCIA A INTERDIQAO
Art. 17 Conduzir veiculo motorizado ■v^olando interdigao Imposta com fundamento nesta lei.
,Pena; detengao de tres meses a um ano _ou pagamento de 150 dias-multa no minimo, com imposigao adicional de novo prazo de interdigao.
RETENgJAO DA CARTEIRA DE HABILITAgAO
Paragrafo unico — Nas mesmas penas incorre o condenado que deixar de devolver a carteira de habilitagao no pra zo estabelecido (art. 3.o, paragrafo uni co; art. 5.0 § 1.0).

PERIGO RESULTANTS DE VIOLAgAO DE REGRA DO TRANSITO
Art. 18 Conduzir veiculo motorizado violando regra de trdnsito e expondo a perigo a incolumidade de outrem.
Pena: detengao de um a seis meses ou papmento de 15 a 150 dias-multa e interdigao para conduzir veiculos moto rizado.
Pardgrafo linico — Nas mesmas penas incofre quern:
(a) confin diregao de veiculo moto rizado a pessoa nao habilitada ou a pes,soa que, em virtude de seu estado de saiide fisica ou mental, nao esteja em condigoes de conduzi-Io com seguranga;
(b) participa, na diregao de veiculo motorizado, de corrida ou competigao nao autorizada;
(c) trafega com velocidade incompativel com a seguranga diante de escolas, hospitais, estagdes de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreibos, ou onde haja grande movimentagao de pedestres ou desfiles.
JORNADA EXCESSIVA DE TRABALlIO
Art. 19 Exigir ou admitir, na qualidade de proprietario de veiculo motoriza do ou responsavel por empresa de transportes, jomada de trabalho de condutor de veiculo superior a oito horas diarias.
Pena: detengao de um a seis meses ou pagamento nao excedente a 200 diasmulta.
CAPITULO 3
Das contravengoes penais cometidas rWf drculagao de veiculos
FALTA DE HABILITAgAO PARA CONDUZIR VEICULO
Art. 20 Conduzir, sem a devida habilita.gao, veiculo na via publica.
Pena: Pagamento de vinte a sessenta dias-multa.
SINAIS DE PERIGO
Art. 21 Deixar de colocar na via blica sinal ou obstaculo, determinado em lei ou pela autoridade, e destinado & evitar perigo k circulagao de veiculos ok transeuntes.
Pena: pagamento de vinte a sesseU' ta dias-multa.
Paragrafo unico — Nas mesmas p®" nas incorre quern:
(a) apaga sinal luminoso, destroi ou remove sinal de outra natureza obstaculo destinado a evitar perigo a cii"' culagao de veiculos ou a transeuntes;
PRODUgAO EXCESSIVA DE GASES SOM OU RUIDO
Art. 22 Conduzir veiculo motorizado com produgao excessiva de gases, som ou ruido.
Pena: Pagamento de dez a cinqiienta dias-multa.
Art. 23 Conduzir veiculo sujando, ibolhando ou molestando algu&n.
Pena: Pagamento de dez a cinqiiendias-multa.
CAPITULO 4
processo e julgamento das infragdes Psnais cometidas na circulagao de vei culos motorizadps
NORMAS DO PROCESSO -
Art. 24 No processo e julgamento infragoes penais cometidas na clr^blagao de veiculos motorizados serao ®bservadas as di^osigoes da legislagao P^ocessual vlLgente, com as alteragoes in•^duzidas por esta lei.
^I^OCESSO EM CASO DE FLAGRANTE DELITO
Art. 25 Havendo o flagrante delito, o infrator, com as testemunhas fPresentado desde logo ao juiz compe^ente.
AUDIENCIA DE JULGAMENTO
sem reduzir a termo as declai-agoes. § 3.® Se o juiz julgar necessario ato probatorio que nao possa ser reallzado imediatamente, marcara para um dos cinco dias segulntes a continuagao do julgamento, determinando todas as providencias que o caso exigir.
DISPENSA DE PRISaO E FIANQA
Art. 27 Nao se impora pirisao em fla grante, nem se exigira fianga, ao condu tor de veiculo motorizado, nos casos de infragao penal de que resulte vitima, se a esta prestar socorro pronto e eficaz. Devera elc, entretanto, ser conduzido, em seguida, a presenga da autoridade judiciabla, para o jiilgamento da infragao penal.
LAVRATURA DO AUTO DE FLAGRANTE
Airt. 28 Se, por motivo de forga maior, ou por inexistir na localidade juiz especialmente designado para conhecer do feito, a apresentagao do r^u nao puder ser realizada na forma do art. 26 cabera k autoridade policial lavrar o au to de piisao em flagrante ou o auto de flagrante delito, remetendo-o desde logo ao juiz competente.
Pai'agTafo ilnico — A autoridade palicial advertira o r6u e as testemunhas de que as instrugoes devidas serao feitas pelo correio, para o enderego que, na ocasiao, for fomecido e ficar constando do auto.
'
(b) omlte a colocagao de sinal indi' cativo de veiculo danificado ou imobili' zado em local de tr^nsito;
(c) conduz, ou de qualquer forib^ transfere a outrem, a qualquer tltulO' para que o conduza, veiculo motorizado desprovido dos dispositivos de seguranga exigidos pela lei ou pela autoridade oU constantes das especificagoes dos fabi"i' cantes.
test.
Art. 26 O juiz ouvira o condutor e as ®munhas, que poderao ser reinquiripara acusagao e pela defesa, e dara, ^ seguida, a cada um apalavrapor dez ■?^utos. Terminados os debates, julgara piano.
§ l.o Se o reu nao tiver defensor, ®®r-lhe-d. este nomeado pelo juiz. O r6u, nao for pobre, ser4 obrigado a paOS honor^'los do defensor dativo, ^fbittrados pelo juiz.
§ 2.^ Lavrar-se-a de tudo um so auto
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DESIGNAgAO DE AUDIENCIA OU ARQUIVAMENTO
Art. 29 Recebendo os autos do pro cesso o juiz deles dard vista ao orgao do Ministerio Piiblico, que requerera a designagao de dia e hora para a audidncia de julgamento, ou o arquivamento sumdrio do processo, se desde logo se evidenciar a inexistencia de infragao penal.
§ 1.0 O reu e as testemunhas sarao intimados por carta registrada com avi so de recapgao.
AUDIfiNCIA DE JULGAMENTO
§ 2.0 Na aucilencia de julgamento o juiz ouvlra a reu e as testemunhas, procedendo-se na forma do art. 26.
EXTINQAO DA PUNIBILIDADE PELO
PAGAMENTO DA MULTA
Art. 30 Se a lei cominar exclusivamente pena patrimonial, o reu primario podera requerer ao juiz qua, arbitrando desde logo o valor da multa, o admita a satisfaz§-Ia e declare, apos o pagamento a extingao da punibilidade por perempgao.
Paragrafo unico — Neste caso observarse-a o qua dispoem os paragrafos 1.0, a 2.0 do artigo 33.

RECURSO EM CASO DE ABSOLVigAO
Art. 31 Proferida sentenga absolutoda, caberA apelagao do Ministerio Piiblico.
RECURSO EM CASO DE CONDENAgAO
Art. 32 Proferida condenagao, o reu poderd oferecer oposigao revocatoria, no prazo da cinco dias, ipipugnando a sentenga e apresentando, se for o caso, as excegoas cabivais.
PROCESSAMENTO DO RECURSO
§ 1.0 A oposigao processar-se-a nos autos em qua foi proferida a sentenga condenatoria a contera tudo quanto o o oponente possa alegar em sua defesa, observado o seguinte procedimento:
CONTESTAgAO DO RECURSO
(a) despachada a patigao do oponen te, o juiz manda'ra dar vista ao Minis terio Publico, por tres dias, para contesta-la, designando a seguir audiencia sumaria de instrugao e julgaraento;
REQUERIMENTO DE PROVAS
(b) O oponente podera arrolar tres testemunhas no maximo, e requerer todas as demais provas qua entender necessarias;
AUDIENCIA DE TESTEMUNHAS
(c) as testemunhas ouvidas na fas® policial so sarao novamante ouvidas s® 0 juiz o determinar, ou se alguma partes o requerer;
ASSISTENTE- DE ACUSAgAO
(d) o ofendido e a parte civil ih^®" ressada poderao ingressar como assistentes em qualquer fase do processo, apds ^ julgamento sumdrio;
EFEITO SUSPENSIVO
(e) a oposigao revocatorias susp®'' derd OS efeitos da sentenga recorrida.
AUDIENCIA DE INSTRUgAO B
JULGAMENTO
§ 2.0 Na audiencia de instrugao julgamento, atender-se-a ao seguinte:
(a) se o oponente foi intdrrogad®' tendo sido suas declaragoes reduzidas^ ® termo, antes da sentenga condenat6ri^' so se procederd a novo interrogatorio. o juiz o determinar;
(b) as testemunhas do Minist^r^*' Publico serao as que por ele forem ladas na contestagao a oposigao, ou tras arroladas em substituigao, nao dendo, em qualquer caso, seu niimef^ exceder a trgs;
REVISTA DE SEGU^
(c) nos debates orais o opoente faem ultimo lugar.
RECURSO CABIVEL
§ 3.0 Contra a sentenga que acolher Ou rejeitar a oposigao podera apelar o ^encido e a parte civil, esta no que tange a responsabilidade civil.
fiXTINgAO DA PUNIBILIDADE PELO
PAGAMENTO DA MULTA
Art. 33 Se o reu for primario e a oondenagao exclusiva a pena de multa, P®ga esta no prazo para oposigao, o juiz ueclarara perempta a agao e extinta a fUhibilidade.
§ 1.0 Neste caso, o juiz, antes de aplia pena de multa, determinara que se ^VTe termo nos autos de que constara:
(a) a declaragao do r6u de que e Pfiniario e de que ainda nan se valeu de ®heficio identico ao que pretende obter;
(b) a advert§ncia feita ao reu de 30 declaragao da letra "a" for fal-
■ ihcorrera no crime de falsidade ideo^•^gica;
(c) a assinatura do escrivao, do reu ® *3e duas testemunhas.
§ 2.0 Se houver dano a terceiros so cabivel a extingao da punibilidade ^0 r^u houver feito o ressarcimento de^do.
PROCEDIMENTO QUANDO NAO
Houver flagrante delito
Art. 34 Se nao houver flagrante decompete k autoridade policial instauinqulrito na forma prevista no COde Processo Penal, remetendo os au^ do processo ao juiz competente no tfazo legal.
§ 1.0 Observar-se-^ o disposto no art^ pardgrafo dnico desta lei.
§ 2.0 Recebidos os autos do proces so, 0 juiz OS fara com vista ao orgao do Ministerio Publico, que oferecerd dendncia se for o caso, no prazo de dez dias.
§ 3.0 Recebida a denuncia, procederse-a conforme o rito sumario previsto nos artigos — 29 e 26 desta lei.
EXECUgAO DA SENTENgA PELA JUSTigA DE OUTRO ESTADO
Art. 35.0 ^ decisoes da Justiga de um Estado podem ser executadas pela Justiga do Estado em que o condenado tiver domicilio permanente, cumprido ao juiz fazer as comunicagoes necessarias a tal efeito.
COMPETENCIA PARA O PROCESSO E JULGAMENTO
Art. 36.0 A competencia para o pro cesso e julgamento das infragoes penais previstas nesta lei detennina-se segundo OS principios gerais do processo penal. Todavia, se a infragao for coraetida em rodovia, interestadual ou em lugar diver se daquele em que o infrator tiver domir cilio ou residincia, sera competente tamb6m o foro do domicilio ou residgncia do r6u.
Paragrafo linico. Caso o julgamento da infragao nao se faga desde logo (art. 26), devem os autos do processo ser enviados ao juiz competente no lugar em que o reu tiver dcMnicilio ou residgncia no qual prosseguira o efeito.
CAPITULO 5
Da responsabilidade civil
INDENIZAgAO
Art. 37.0 Ao proferir sentenga con denatoria, o juiz arbitrara de pleno a indenizagao devida pelos danos causados
pelo reu, procurando previamente conciliar as partes quanto ao respective montante.
RECURSO CABfVEL
Art. 38.<> Proferida sentenga condenatdrla impondo o ressarcimento do dano, e dela intimada o reu e o responsavel civil, se for diverse, poderao intei-por oposigao revogatoria no prazo de cinco dias, a qua! sera julgada conjuntamente com o recurso criminal da mesma especie, admite apenas prova documental e pericia com arbitramento, por perito designado pelo juiz.
PROCESSO DA PARTE CIVIL
Art. 39.0 o processo relative a repa ck do dano far-se-a nos mesmos autos, devendo ser proferida uma so sentenga.
EXECUgAO CIVIL
A'rt. 40.O A execugao do julgado sera prcimovida pela parte civil habilitada, processando-se no mesmo Juizo.
CAPtTULO 6
Disposigoes finais
Art. 41.0 Revogam-se as disposi?o®^ em contrario, e, expresssamente, o artigo 36 do Decreto-lei 3.688, de 3 de outubto de 1941; a lei — 4611, de 2 de abril de 1965; o art. 123 e seu paragrafo unico d» lei, .108, de 21 de setembro de 1966 e oS artigos 97 e — sens paragrafos, 289, 291e seu paragrafo do Decreto-lei 1004, d® 21 de outubro de 1969.

Art. 42.0 Esta lei entrard em vig®^ 180 dias apos a sua publicagao.
NoticiArio DOS JORNAIS
rados todos no INPS, o Governo desviou do mercado segurador uma parcela considOravel de recursos, fundamental para seu desenvolvim,ento.
1)^
^RIVATIZACaO
O Govemo deve abolir a estatizado seguro de acidentes do trabalho, flevoivendo-o as seguradoras privadas, uma medida destlnada a estimular ® fortalecer o mercado segurador naciohai.
A tese 6 defendida pelo socio-geien^ da Old Ferreira Corretora de Segu'ros
^^da., Sr. Lincoln Jordao, que considera politica economica a manutengao do ®®Suro de acidentes do trabalho do INPS, ^bando este delega seus poderes a drea ^^ivada para a assistenoia mMica aos filiados.
ABOLIR AS RESTRIGOES
Depois de tomar uma serie de medipara fortalecer o mercado segurador, quais destaca particularmente as fu?es e ineorporagoes de empresas privacome forma de forgWas a
^ hiaiores niveis de rentabilida e a i da eoncentragao dos premios e da d^
J^^ihuigao dos custos operacionais, o G(>
^riio. segundo Lincoln Jordao, amda
abriu OS olhos paira a importancia
6 privatizar novamente o seguro e aci
®htes do trabalho.
Ao transferir, diz o empresa^^^, de acidentes do trabalho
^bstitutos de prevldSncia depois mc
Embora esse nao tenha sido o espirito — prossegue — o Govemo Costa e Silva ao revogar o decreto do Presidente Castelo Branco que transferira as seguradoras privadas o seguro de acidentes do trabalho, acabou tirando do mercado irma soma de recursos da qual ele nao pode prescindir, especialmente numa fase em que busca seus proprios caminhos.
E nao sera, afirma ainda Lincoln Jordao, cerceando as atividades de um mercado que se criara ou estimulara seu desenvolvlmento, principalmente segu rador, em cujo &dto sabe o Govemo repousar parte da estrategia do desenvolvimento nacional.
Por essa razao, ele entende que o Govemo deve logo baixat medidas destinadas a abolii-em todas as restrigoes ao desenvoivimento do mercado segurador brasileiro.
MUDANQA de CONCEITO
A alegagao de alguns teoricos, defensora da manutengao do seguro de aci dentes do trabalho nas macs do INPS de que se trata de um seguro social e improcedente, afirma Lincoln Jordao pois todos OS ramos de seguro, de um modo geral, sao de intetesse social.
A alegagao de que envolve trabalhadores, ele contrapoe que o seguro de vida e acidentes pessoais tambem envolve pessoas engajadas diretamente nas ativi dades produtivas do pais. como o segu ro de responsabilidade civil obrigatdrio envolve todas as pessoas que possam. ser vitimas de acidentes automobilfsticos.
"E esses seguros, diz Jordao. continuam na area das seguradoras privadas.
Embora o liltimo possa precisar de reparos, nao ha motives para que possa ser estatizado."
"Se ha no espirito da estatizagao do seguro de acidentes do trabaiho uma preocupagao com seus aspectos soclais per envolver trabalhadores de baixa renda, porque nao se regulamentou ate agcra a extensao do seguro de acidentes do trabaiho aos trabalhadores rurais?" E a pergunta do socio-gerente da Cid
Ferreira Corretora de Seguros.
"Do ponto-de-vista legal, ajialisa ainda Jordao, o seguro de acidentes do trabaiho seria, na realidade, o seguro de responsabllidade civil do empresdrio pa ra com seus empregados, da mesma foJ"' ma que o bilhete de segu'ro e o seguro de responsabllidade civil dos proprieta ries dos veiculos para com suas vitimaSp que sao, na maioria dos casos, segundo as estatisticas, trabalhadores."
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Simposio de Transito recomenda reduoao da Jornada da Trabaiho para as Motoristas Profissionais
AdOQao de medidas mais rigidas quanto a habilitagao de motoristas, flxa5ao de Jornada reduzida de trabaiho paOS motoristas profissionais, adogao de hiedidas Tigorosas quanto aos motorista que dirigem em estado de embriagues, ^aformulagao da legislagao penal no sentido de maior responsabllidade dos envol^idos em acidentes de transito — eis alSumas das medidas recomendadas pelo Simposio Nacional de Transito, recente^ente encerrado em Brasilia.
Promovldo pela Comissao Especial Seguranga de Veiculos e Trafego da C§mara dos Deputados, o Simposio re,uhiu cerca de 500 representantes de drgaos publicos e entidades ligadas ao pro inclusive do mercado segurador.
LEGISLAQAO
Coordenado pelo Deputado Mdrio ^tamm, o Simposio recebeu para exame ^-Proximadamente 50 teses, que permitifam a elaboragao de um documento con^®h<ao 15 recomendagoes considCradas da ^is alta relevincia.
Policia Militar nos conselhos estaduais de transito.
A Comissao sugerru alinda a introdugao na Lei de Contravengoes Penais de normas que determinem a punigao de proprietarios de veiculos automotores, chefes de garagem e encarregados de manutengao de veiculos de transportes de passageiros ou carga quando obriguem empregado a dirgir veiculo sem plenas condigoes de seguranga ou exijam Jornada de trabaiho superior a seis horas.
Per outro lado, recomendou a alteragao da legislagao trabalhista com vis tas a desfigurar a caracterizagao de falta grave, na Mpotese de recusa do mo torista profissional em trabalhar com veiculo que nao oferega plenas condigoes de seguranga.
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^Pfase especial ao Direito do Transito, ^ejido uma comissao especial analisado profundidade a legislagao atual per^ihente ao assunto, seja no tocante ao ^odigo de Processo Penal ou no que se ao Codigo Nacional de Transito.
A Comissao de Direito
^Provou, entre outras, as segu ^
^idas: a) inclusao do tipo
^ do documento de habili .
Proibigao de venda de ^roducao
^ hiargem das estradas, c)
^ediata de bafometros nos P .
^olicia RodoviaJia; d) represen
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Falando sobre o "Pronto-Socorro Rodoviario", b medico Cid Giiimaraes, da Secretaria de Saude de Sao Paulo, assinalou que, no Brasil, a vitima de acidente de transito 4 manipulada pelo primeiro que passa, o que vem contribuindo para acentuar o numero de, ca sos fatals. Em seguida, reccmendou a instalagao, em locals estrat4gicos das rodovias, de hospitais de base, com plantao pennanente de medicos e boa assist§ncia de enfermagem. Mesmo nas prin cipals rodovias de Sao Paulo — acentuou — uma das causas principals do crescente numeiro de vltimas fatais e a falta de assistencia adequada ao acidentado, quando da sua condugao at4 ao hospital mais proximo.
Cerca de 500 representantes de 6rgaos publicos e entidades ligadas ao se-
tor de transportes participaram do Simposio, o que permitiu a elaboragao de diversas recpmendagoes autoridades, entre as quais: a) reformulagao da legislagao penal no sentido de maior responsabilizagao dos envolvidos em acidentes de ti-inSito; b) atualizagao da legislagao vigente no sentido de maior definigao de competencia dos orgaos encarregados da fiscalizagao, planejamento e policiamento do tr^sito; c) adogao de medidas mais rigidas quanto a habilitagao de motoristas, bem como dos dispositivos que disciplinam o funcionamento das auto-
escolas e admissao dos mstrutores; d) fixagao de jornada reduzida de trabalbo para os motorostas profissionais; e) adocao de medidas rigor-csas quanto ans motoristas que dirigem em estado de cmbriagues, entendendo util a adogao do alcoolimetro; f) adogao de medidas que prevejam a responsabilidade criminal de proprietaries de veiculos e encarregados de raanutengao e conservargao dos mesrnos, quando entreguem a terceiros vei culos sem plenas condigoes de seguranca; g) adogao de medidas para incremento do ensino nas escolas de todos os nive.is de normas educativas de transito.
Transporie Mantimo - Averbagao de Seguro
Pronunciando-se sobre a Apelagao Civel n.° 32.269, em que /iguram como apelante uma empresa de navegagao e apelada uma companhia de seguros, o Tribunal Federal de Recursos exarou a seguinte ementa;
"Responds pela inexecugao do contrato de transports, o transportador que emitiu o respectivo conhecimento, sem embargo de nao ser proprietario do navlo.
Julga-se, por^m, carecedora de agao a segriradora sub-rogada, se a averbagac do seguro foi feita depols de ultimada a descarga".
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Em seu voto,.^sinalou o Ministro Jorge Lafayete Guimaraes -irelator qu®' "em se tratando de apolice de averbagS®' para tanto ha de prevalecer, nao a dat» da apolice, que nao Indivldua o objeto do seguro, mas o da correspondent® averbagao, pois somente com esta se coh' cretizou o seguro da mercadoria traviada".
Adiante, assinalou que "se esta causa inexecugao do contrato de tranS' porte, responsavel sera o transportadore estando o conhecimento correspondeU' te, emitido pela r§, sem diivida dest^ sera a responsabilidade, sem embargo d® nao ser a proprietaria do navio, efetuou o transports".
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