T1628 revista de seguros agosto de 1974 ocr

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Fazer do··desenvolvimento do país _ . um objetivo e da evolução do seu próprio mercado uma constante, esta é a receita de uma seguradora consdente de sua.responsab_ ilidade.

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Seguradora S.A.

Sede: Rua Ba1 à o de ltapetininga, 18-Caixa Postal1798- Telegramas "ltauseg"-Telex: 021/Q32- São Paulo.

RIO DE JANEIRO

AGOSTO DE 1974


Compramos _ ~reocupaçoes ven(lemos alegria de viver.

A COMPAN HIA INTERNACIONAL DE SEGUROS trabalha para pessoas conscientes dos seus problemas. Que não se sa tisfazem com pouco. Que quere m ser donas de cada momento. de cada alegria. Se você ê uma dessas pessoas. procure a INTERNACIONAL. Para saber por que a INTERNACIONAL vem conservando a liderança em todos os ramos de segu ros desde 1920. E você verá que nós não gostamos de ver as pessoas preocupadas.

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Montepios

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Similares

O homem cumpre dois ciclos, como ente econômico e como ente biológico. Um corresponde ao período do seu ativo enga.j amento no processo comunitário da produção de bens, e serviç.a,s. Outro, o c.iclo vital, demarca-lhe a 1própria existência como entidade física. O ciclo econômico é de menor dimensão . Tem início posterior ao do ciclo vital, terminando com este, ou até antes deste por velhice ou invalidez do individuo . Nas sociedades mais evoluídas tal ciclo tem duração máxima prefixada, a.p ós a qual o homem, sobrevivendo, se aposenta.

A época de encerramento de qualquer daqueles dois ciclos é uma incógnita, carregando de incerteza financeira o futuro do individuo e dos seus dependentes. Mas o homem, é claro, não se renderia submisso e inerme a esse destino contingencial. Procurou armar-se de defesas, idealizando instituições capazes de proporcionar-lhe ao menos esta.bilJidade financeira. A evolução do conhecimento nesse terreno, sisilemática e feita a custa de notável esforço de indagação e análise cientíticas, viria a produzir a atuária, ramo da maltemática que se especializa no estudo tanto dos riscos que constituem o objeto do seguro de vida, como das bases tínan~as das diferentes modali~ deste último. Institucionalizar proteção contra as consequências financeiras do caráter aleatório da vJ.da humana é, portanto, empresa que nos dias atuais prescinde de rigorosa planejamento, alicerçado na. teoria da probabilidade e na diistribuição, teórica ou experimental, dos grupos humanos por dife-· rentes classes de duração dos dois ciclos, o vital e o econômico. Isso é condição básica e universal, pois sem esse conhecimento racional das leis que possam definir o perfil estatistico das variações, daqueles ciclos e suas respectivas implicações financeiras, qualquer tentatãva de gestão prevlidenciária não passará de simples jogo ou aventura. Ao invés de eliminar a incerteza contra a qual o homem procura resguardar-se termina por acrescentar-lhe mais uma. Na prática, essa área da previdência humana diversificou-se, quanto aspectos formais das instituições criadas, pois no fundo qualquer delas não pode, ou pelo menos não deve fugir ao denominador comum da racionalização .atuarial dos seus planos de operações. E atuária só existe uma. A mesma técnica do domínio e subjugação do risco a um esquema de compensações financeiras deve !Prevalecer para toda e qualquer instituição de previdência, não . importando a forma jurídica que tenha ela própria ou o vínculo associativo estabelecido para aglutinação dos/ que aderem aus seus planos de benefícios. a~

Assim, a entidade previdenciária tome a forma de sociedade anomma (para operar seguros), de sociedade civil (para. iustituiir montepios) ou de fundação (para formar fundos de pensões), em qualquer hipótese não estará fazendo outra coisa senão o mesmo tipo de operação. Em substância, tudo é seguro, denominação clás$ica e mais própria para a previdência institucionalizada. E nenhuma dessas entidades, portanto, pode ficar hoje em dia à margem de um regime legal que lhes discipline, adequadamente a gestão técnico-atuarial e a administtração financeira. Daí o governo, com acerto, haver anunciado no recente Simpósio de Montel)lios que vai regulamentar as atividades daquelas organizações e das que lhes são similares, inclusive os fundos de pensões que ultimamente começam a surgir no País.

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Companhia de Seguros

ALIANÇA DA BAHIA C. G. C. 15.144.017/001

Seguros de Incêndio, Lucros Cessantes, Transportes Marítimos Terrestres e Aéreo, Responsabilidade Civil Transportador, Obrigatório, Facultativo de Veículos e Geral, Roubo, Vidros, Cascos, Riscos Diversos, Crédito Interno, Acidentes Pessoais, Tumultos, Motins, Automóveis, Fidelidade, Penhor Rural, Operações Diversas, Riscos de Engenharia e Vida em Grupo CIFRAS DO BALANÇO DE 1973 Capital e Reservas .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. . . Receita

Or$

108.563.912,40

Cr$

151.089.200,98

Ativo em 31 de dezembro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Cr$

172.516.002,50

Sinistros pagos nos últimos 3 anos . . . . . . . . . . . .

Cr$

74.509.773,70

*

Sede: SALVADOR, ESTADO DA BAHIA

DIRETORES : Dr. Pamphilo Pedreira Freire de Carvalho Paulo

Sérgio

Freiie

de

Carvalho

Diretor Presidente

Gonçalves

Tourinho -

Diretor-Superintendente Diretor-Caixa

Dr. Jayme Carvalho Tavares da Silva -

Dr. Luiz Carlos Freire de Carvalho GonÇalves Tourinho -

Diretor-Secretário losé Maria de Souza Teixeira Costa -

Diretor-Ad·junto

* Sucursais nas cidades de:São Paulo - Pôrto Alegre - FortalezáRecife - Belo Horizonte - Agência Geral: Rio de Janeiro Agências em todo o País

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REVISTA DE


do ciclo da produção". O segurado'r , ao contrã:,rio de outros empresários, primeiro vende, som.e nte conhecendo "a posteriori" o custo definitivo do "produto" que vendeu pois este demanda tempo ulterior à venda inicial para tornar-se compi.eto e acabado.

Capital

de

sobre esses fundamentos teóricos que as s.eguradoras montam o giro dos seus negócios. Vendem e faturam, 'realizando ingresso anterc ipado de receita, para distribuí-la com encargos operacio~ nais que se escalonam com ci~rta instabilidade ao longo de todo o processo de duração dos riscos objeto dos seguro..<; negociados ..Dessa receita se originam, inclusive, as reservas técnicas constituídas ~=m função daquele escalonamento operacional e da sua natureza aleatória. É

Giro LUIZ MENDONÇA

Por definição, capital de giro é a soma dos recursos indispensáveis ao suporte financeiro dos ciclos da produção e da comercialização. Esses ciclos constituem intervalos durante os quais o empresário realiza desembolsos para munirse dos produtos que vai em seguida faturar. Com este último ato, trás de volta os •recursos dispendidos, reaplicando-Os no próximo giro dos seus negócios. Nesse processo há a necessidade de capital para a cobertura dos encargos que se ant~ci­ parn à fase ulteri'Or do ingresso de recursos promovido pelo faturamento. Na empresa seguradOTa os fatos não ocormm em conformidade com esse modelo de aplicação genérica e corrente. ~guro é operação "sui-generis" e nele Fourastié, por exemplo, assinala C'Omo uma das suas características esp.~cialíssi­ ma o fenômeno econômico da "inversão REVISTA DE SEGUROS

O preço d e venàa, no Seguro, é urna variável aleatória, pois seu CIJmponente básico, o risco, tem comportamento e valor.es de natureza probabilística. A fixação desse preçü representa, não uma certeza, mas uma esperança matemática.

Ao cabo de tudo, se a receita antecipada é inferior à despesa subsequente ~e definitiva, respondem pelo equilíbrio operacional os recursos que componham o patrimônilo líquido da empresa, isto é, seu capital e reservas efetivamente livres. Pdrtanto, o giro de negócios da empnesa seguradora constituído por ciclos com duração básica normalmente anual, começa pelo ingresso de receita, ao con· trárilo do que ocorre em outras atividades. Essa receita é que, em todo o curso do processo, vai custear o "produto" vendido, sem necessidade do apelo a financiamentos ou recursos de terceiros. Pelo equilíbri'o entre a despesa efetiva e final e essa receita inicial produzida por vendas realizadas à base de preços, que são fixos apesar da índole aleatória de seu componente básico, quem vai responder são as reservas técnicas, em primeira li35


nha, e o patrimônio líquido da seguradora, em última instância.

patibilize com essas características do negócio.

Portanto, lllo negócio de seguro a rigor não existe um capital de giro, segundo a definição do modelo genéricn e de aplicação corrente. Não só porque esse negócio apresenta a singularidade econômica da inversão do ciclo da produção, mas também pelo fato de que, tendo por objeto operações aleatórias a estas e .a sua natureza especial o Seguro é obrigado a ajustar-se em toda a montagem da sua estrutura técnica, subordinandose a um tipo de gestão que, em seus aspec11os mecânicos ~ dinâmicos, se com-

Assim, o conceito de capital de giro, se transposto palra empresa seguradora por imposição de uma diretriz legal inarredáw~l , terá decerto que afeiçoar-se às singularidades das operações de tal em· presa. .A!o que parece, por aproximaçi) o conceito mais válido seria o que se limitasse a abranger pura e simphesment e o patrimônio líquido (capital e reservas livres), pois este, como garantia permanente, acompanha a evolução de todo 10 processo üperacional, a fim de restaurar-lhe o equilíbrio financeiro, se e quando isso possa tornar-se necessário.

THE LONDON ASSURANCE C.G . C. MF 33.065.699/001 REPRESENTAÇÃO GERAL PARA O BRASIL : Rua Conselheiro Saraiva, 28 - 6. 0 andar - Rio de Janeiro - GB Telefones: 22·3 -2035 e 243-8059 - Caixa Postal, 1842 - ZC-00 Telegramas: SUNALLCO SUCURSAL DO RIO DE JANEIRO : Rua Conselheiro Saraiva, 28 - 4. 0 andar - Rio de Janeiro -

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Acidentes Pessoais - Automóveis - Cascos - Crédito Interno - Fidelidade Incêndio Lucro Cessantes - Resp. Civil do Transportador Rodoviário Carga - Resp. Civil Facultativo Veículos - Responsabilidade Civil Obrigatório (RCOVAT) - Responsabilidade Civil do Armador Carga - Responsabilidade Civil Geral - Riscos Diversos - Riscos de Engenharia - Roubo - Transportes em Geral - Vida - Vidro - Tumultos - Riscos Especiais. MATRIZ: - Av. Rio Branco n.o 245 - 7." e 8." andares - Tel. 244-7227* Sucursais: Niterói, São Paulo, Belo Horizonte, Goiânia, Vitória, Porto Alegre, Curitiba e Brasilia. Esc. Regionais: Caxias do Sul - Passo Fundo - Uberlândia - Nova Iguaçú Volta Redonda.

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REVISTA DE


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SUSEP Declara que nao e, sua Atribuição Aprovar Balanços das Sociedades Seguradoras Os Balanços das Soctedades Seguradoras nã10 estão sujeitos à aprovação da Superintendência de Segu1ros · Privados . Easa a razão pela qual não tem fundamento a atitude de certas entidades que, ao fazerem concorrência para a contratação de seus seguros, exigem das companhias seguradoras uma certidão da SUSEP homologando os seus Balanços. Para efeito de divulgaçãlo e escla.re cimento ao público, a Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e Capitalização di!rigiu ofício à SUSEP, que ratificou o pont•o-de-vista da entidade oobre o assunto , afirmando que n ãc se incluem entre as suas atribuiçõo;s "a aprovação dos balanços patrimoniais e das dtmonstrações da conta de lucros perdas". EMBARAÇO Em seu ofício, diz a FENASEG qu" "é evidente que tal exigência constitui, progressivamente, um embaraço ao Mercado, de vez que sendo a aprovação de Balanços de competência legal das P sembléias-Gerais Ordinárias, não sabe às seguradoras o direito de pleitear da SUSEP certidões declarand!o a aprovE ção em causa" . E conclui: "Assim sendo, solicitamos, para efeito de divulgação e esclanecimento público, que ateste, por ofício, a esta Federação não estar compreendida entre as atribui~ ções da SUSEP a aprovação <te Balanços". REVISTA DE SEGUROS

RATIFICAÇÃO Em resposta, o Superintendenté da SUSEP, Sr. Alpheu Amaral, dirigiu à FENASEG o seguinte ofício : "Em resposta ao ofício FENASEG2626/ 74, de 5 de junho último, infolrmamos a Vossa Senhoria que não se inclujem entré: os atribuições desta SupeTintendên cia a aprovação dos balanços patrimoniais e das demonstrações da conta de lucrbs e pe.r das das sociedades seguradoras, sem prejuízo, entretanto. de sua agão fiscalizadora, ~xtrínseca e intrínsecll, sobre essa documentação, on.. decorrência das atribuições tnumeradas no art. 36 do Decreto-lei número 73 5; notadamen~ em suas letras "f", " j " c "h"." N. da R. - Com efeito, em seu Artigo 36, o Decreto-lei n .o 73/ 66 diz .o seguinte : "Compete à SUSEP, na qualidade de executora da política traçada pelo CNSP, c-omo órgão fiscalizador da consti'tuição, organização, funcionamento, e operações das Sociedades Seguradoras:

f) Autorizar a movimentação e liberação dos bens e valores obrigatoriam ente inscritos em garantia das resE:l'vas técnicas e do capital vinculado; j) Organizar seus serviços, elaborar e executar seu orçamento. h) Fiscalizar as operações das Sociedades Seguraddras, inclusive o exato cumprimento deste Decretlo-lei, de outras leis pertinentes, disposições regulamentares em geral, resoluções do CNSP e aplicar as penalidades cabíveis." 37


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Entrevista concedida à "Folha de São Paulo" por Hélio Bath Crespo, Presidente da Comissão Técnica de Seguro~Saúde da FENASEG e Diretor do Grupo Atlântica-Boavista. me parece que a opinião pública recebendo esclarecimentos sufipara capacitá-la a colocar em terexatos a questão do seguro-saúde . o fato é que se criou um. clima de em torno da criação de tal como se fosse ele uma novidade. O enfoque adequado, no entanto, é diverso. O s1eguro-saúde já existe há tempo : a) como instituição de data de 1966, quando foi promulo Decreto-lei n. 0 73 ; como instituide fato, vem de época bem anterior referido diploma legal . Para o histórico fiel da matéria, &edizer que o seguro-saúde, sem. esse mas oom rótulos. dive,rsos que não alteravam a substância, constituiu ...........""'" da modernização da sociedabrasileira. E começou quando, entre ocorreu a convergência de necessidageradas por dois fenômenos: um de organizacional, fazendo emergir tendência crescente da associação de em pessoas jurídicas para a práda m.:;dicina privada; outro de arsocial, prbveniente da elevação da "per capita" e do alargamento da populacional com "status" e natuaspiração à disponibilidade de servimédicos com padrões acima da asda área ~statal. Esses foram, na nealidade, os elemenpor assim dizer históricos do advendo seguro-saúde I1lo País. As denomivariaram mas rotulando sempre que no fundo c::msi:.. ti::L urn1. verdadeira - securatória: títulos, contrato · de saúde, segurança de saúde ~.Ll'-'l'J~ de saúde, títulos de saúde etc .

.....

DE SEGUROS

Essas operações tiveram, gradativa e considerável expansão, até alJrang.erem grande parcela da população brasileira. Em 1966, considerando anacrônica a antiga legislação anterior, a Revolução empreendeu a obra da atualização do regime da. atividac4e seguradora nacional. Promulgou o Decreto-lei n .0 73 , criando o Sistema Nacional de Seguros privados, e neste ilntegroru o segurosaúde . É claro que não se podia ignorar, então, a existência de tal seguro como instituição de fato, tanto mais que seu crescimento já e,ra de ordem a envolver interesses vult.osos, dada a expressão quantitativa alcançada pelas comunidades seguradas. Assim , o qu1e em verdade aconteceu foi que se tirou o seguro-saúde da orfandade legal em que nascera e operacionalmente evoluí1ra . A k~i, por sinal, seguiu orientação sábia e realista, porque: 1) facultou ao público, e às sociedades civis e comerciais então existentes, a. opção bila.teral pelo negime dlo seguro-saúde; 2) manteve em funcionamento as sociedades beneficentes que pré-existiam; 3) autorizou a operação d,e sistemas próprios de pré-pagamento de serviços médico-hospitalares, pelas entidades organizadas por plfofissionais médicos e paramédicos ou por estabelecimentos hospitalares, com o fim de institucionalizar.em suas atividades para a prática da medicina social. A lei, po.rtanto, resguardou plenamente o "status-quo". Mas, além disso, deu um considerável passo adiante, por uma razão muito simples. Estruturou o 39


seguro-saúde em função de dois princípios transcendentais: a) pagamento da assistência médica ou hospitalar, em dinhei'ro, a quem a prestou; b) livre esC'ol~a do médico e do hlospital, pelo segurado. Isso quer diz.er, em termos mais claros, que o seguro-saúde representa aber,tura integral para todo o universo da medicina particular. A ele têm acesso com s~eus serviçvs, tanto as organizações médicas e hospitala•res oomo os profissio~ais autônomos que exercem a medici.na em seus consultórios. E a toda, ess.1 ampla rede de serviços passa a t er ace :so, pelas facilidades financeiras inerentEs à prática do seguro, um contingente populacional cada vez maior. Dir-se-á que o segurlo-saúde como instituição de direito, ainda não rompeu o invólucro legal em que está acondicionada. Isso porque , regulamentado o Decr:~to-lei n. 0 73, no texto respectivo não se incluíram as nomas destinadas a reger •o seguro-saúde. Acentue-se, em primeiro lugar, que a omissão do decreto, ato de hierarquia inferior, não importa em revogação da lei. E, em segundo lugar, cabe deixa'r bem claro que a regulamentação do &eguro-saúde não depende propriamente de decreto, pois na matéria a lei atribuiu competência normativa ao Conselho Nacional de Seguros Privados. A rigor, tudo o que sei sobre P'rovidências atualmente 1em, curso para a reguiamentação de tal segurio, provém da minha condição de leitor de jornal. E o material assim recolhido não dá para identificar qual seja, se existe, o pensamento tendente a orientar a elaboração de provável projeto. Fora a leitura dias jornais, disponho tão somente dos elementos de raciocínio que podem ser extraídos da legislação vigente e dos fatos. E isso leva à conclusão de que será mantido o negime do Decreto-lei n.o 73, porque:

1) não cá, a realidade brasileira ruem a constitucional do sistema da livre sa, de modo a justificar-se uma da, de 180 graus naquele regime; 2) falta coorência à idéía de car-se o seguro-saúde da área da tiva privada, pQlrque aí ele se fixou, direito e de fat•o,, exatament~ surgiu e cresceu, de _forma válida, uma camada populiadional pretendia e continua pretendendo por de um sistema assistencial cular, posto em alternativa com o ta tal.

Não seria plausível liquidar essa tituilçãio1 livre, criação espontânea da de1 IlJecessidades reais do público, substituí-la por um regime estatal e pulsório. Não vejo cvmo estruturar último de, forma adequada, justa e ciente. Já existe na área do Estado Previdência Social, que presta a seus gurados assistência médica dentro padrões compatíveis com a margem custeio oferedda pela.s contribuições pulsórias arrecadadas. Incluir o saúde nesse esquema é porque não se justificaria a cobrança contribuição adicional para a ... ~··y·-. ção dos mesmos padrões Segregar um contingente de <!Pa·nr~.M para uma assistência d:e melhor nível medida desamparada de qualquer superior de natulfeza política ou Na prática essa segregação leva1ia a vidência social a utilizar toda a rede serviços da medicina particular, pois seria viável a implantação de um ma próprio. Isoo corresponderia à e simples estatização de tudo quanto fez, até hoje, em matéria de vinculada a seguro. Uma portanto sem a finalidade cor1st1.tuc:t~ dlo pioneirismo ou da correção de ciências ou insuficiência da privada. . Uma estatização, em suma, simples g1QI5to da própria. REVlSTA


Poder Judiciário SUPREMO DETERMINA QUE SEGURADORA NÃO DEVE P'AGAR CORREÇÃO MONETARIA Em vista de sua relevância, passando inclusive a se constituir em uma das principais :peças da jurisprudência de Seguro.s, transcrevemos abaixo a ementa, o acórdão e o voto da decisão do Supremo Tribunal Federal - proferida no ano passado e publicada no Diário da Justiça da Uniãb de 29-6-73 - em que aquela Corte, julgando um, recurso. extraordinárk; de ação que, teve origem no Tribunal de Justi'ça de Minas Gerais, re solveu, por unanimidade, não conhecê-lo, o que vaLe dizer que não cabe às seguradoras pagar aos segurados correção monetária nas indenizações devidas. RecurSo Ex:tr.oordinário n.o 75.308 - Minas Gerais. Recorrente: Osmundo de Melo. Recorridos: Companhia Continental de Seguros e Instituto de Resseguros do BrasiL Danos materiais. Demanda contra o segurador. Procedência, menos com respeito à correção monetária. Ementa -

II. A Lei n .o 5.488/ 68, não tendo sido •r egulamentada, não autoriza sua aplicação para os efeitos da corr.~ ção monetária. III. Recurso extraordinário não conhecidos porque au&ente seus pressupostos - (R. I. , art. 305, Súmula n .o 290).

por unanimidade de votos, não conheC~er do recurso. Brasília, DF, 1.0 de junho de 1973. Raphael de Barros Monteiro Presidente. Carlos Thlompson Flores -

Relator.

Voto :

O Sr. Ministro Ca1rlos Thompson Flores (Relator): Não conheço do necurso. 2 . Foi ele admitido pelo despacho presidencial transcrito, com base exclusiva na discrepância pretorial, e no que respeita à começão monetária, desatendida pelo acórdão. 3. Penso que, nem com base no permissivo em apreço, merece conhecida a irresignação última.. De fato. Para julgá-Ia indevida, assim se fundamentou o voto do ilustre Relator, n es. Ribeiro do Valle, acompanhado pelos demais componentes da Turma, fls. 188/ 9 : "A sentença merece reparos na parte referente à correção monetária que no caso é indevida. O § 2.o do artigo 1.0 da Lei n.o 5. 488, de 27 de agosto de 1968, é expresso: "O Conselho de Seguros Privados fixará os prazos a que se refere este artigo e estabelecerá as condições que se fizerem necessárias a sua aplicação e execução desta 1ei. Tem assim razão a apelante. A Lei n. 0 5. 488 ainda não foi regulamentada, como prevê seu texto" .

Acórdão - Vistos, relatados e dis4 . Vê-se, pois, que a correção mocutidos estes autios, acordam os Minisnetária foi :ruegada com base na lei refetros da Segunda Tu•rma do Supremo Tribunal Federal, na conformidade da ata rida, a qual não foi! ainda regulamentade julgamento e das notas taquigráficas, da. Os arestos trazidos a cotejo cuidam REVIST,\ DE SEGUROS


de hipóteses outras, especialmente de reparação por ato ilícito e contra o seu acusador. Leio os dzstaques de fls. 292/ 3 (leu). Aquela do S. T. F. cuja xel1ocópia se inseriu a fls. 204 e segs. n. 0 70.289, o . acidente provocou danos pessoais, como se vê da própria ementa, fls. 203. " Ind~nização por fato ilídto. Correção Monetária. Tratando-se de indenização por fato ilícitJ, do qual resultou dano de natU:reza pessoal, o valor a cobrar é o do momento do adimplemento, razão porque a desvalorização da moeda, entre a data do .evento e a d<J adimplemento, recomenda a correção monetá'fia. Recurso extraordinário provido".

5. Em conseq'üênciia, ausente a prova da discrepância com os padrões ref1eridos, máxime como 'O exige o R. I., art. 105 (Súmula n.o 291) e porque não se m1Jstrou, outrossim, que o aresto tivesse negado vigência aos textos da lei , antes deluiu de inte'r pretação da ~~specífica que apontou como meiü de solver o litígio r.este particular - correção monetária - não merece a inconformação _ o conhecimento propugnado. É

o meu voto.

Essa decisão consta do Agravo de Petição n .0 34. 406, em que roi relator o Ministro Márcio Ribeiro, pnesidente do Tribunal Federal de Recursos, reformando sentença que considerara uma empresa isenta daquela obrigação. A firma for então condenada ao pagamento do valor do débito, correção monetária, custas e 10 % de honorários a,dvocatícios. DECISÃO É o seguinte, na íntegra, o pronunciamento do Tribunal Federal de Recursos:

"AGRAVO DE PETIÇÃO" N.o 34.406-SP RELATOR : O SR. MINISTRO MARCIO RIBEIRO RECORRENTE DI OFÍCIO: JUIZ DE DIREITO DA CO. MARCA DE DRACENA AGRAVADO - ADVOGADO: DR. JO TATSUMI (AGDO).

EMENTA

• EMPRESAS SÃO OBRIGADAS DURANTE 30 ANOS A COMPROVAR AO INP'S RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇõES Embora o Artigo 178, letra d, do Decreto n .0 60.501 / 67 estabeleça que as empresas, mesmo quando não obrigadas a escrituração mercantil, devem aTquivar durante 5 anos, para ,efeito de fiscalização, os comprovantes de recolhimentos efetuadlos ao Instituto Nacional dà Previdência Social, esses dispositiV'Os 42

não eximem as firmas seguradas de comprovarem durante os 30 anos 1em que o INPS pode acioná-las (Art. 144 da üi Orgânica da Previdênci'a Social) os recolhimentos efetuados.

CONTRIBUIÇõES RIAS - COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO - PRAZO - D. 60.501/ 67, art. II - L . 3.807/ 60 , artigo 177. As fiirmas seguradas estão à comprovação, mediante própria, dos recolhimentos efetuados, rante os 30 anos em que podem acior~ada.s . Provimento do recurso de ofício pa11 reformar a sentença e julgar 14e a ação condenando..se a excutada pagamento do valor do débito, "",....,....""" REVISTA DE


monetária, custas e 1O7o de honorários advocatícios . Decisão unânime em 23-10-73 Terceira Turma D.J. U. de 18-3-74 R E L A. T ó R I O O SR. MINISTRO MÁRCIO RIBEIRO : -Ao embargar açã:a executiva movida pelo INPS para cobrança de Cr$ .. ...... ...... , referente a contribuições do período de 1 . 58 a 2. 68, com os demais acréscimos legais, a firma executada alegou já ter feito dois recolhirru~m­ tos, em 30-11-64 e 30-12-64, cmrespondendo aos períodos de 10.60 a 12.62 e de 1. 63 a 10. 64, cujos lançamentos constas da escrituração contábil, como se w~­ rificou pela pel'ícia realizada (laudo de fls. 26/ 28) , nãio tendo sido encontrado, porém, nenhum documento que comprovasse ess.es pagamentos. Ao fundamento de que o comerciante não está legalmente obrigado a reter os documentos comprobatórilos por mais de 5 anos, ,e que o prazo decorrido entre os recolhimentos efetuados, em 1964 e o ajuizamento da ação, em 1970, foi superior a tal prazo, julg•ou o MM. Juiz improcedente o e:&ecutivo, condenou o exequente em 10% de honorários e custas, e reo'Orreu de ofício. Não houvle recurso voluntário. A Subprocuraddria-Geral invocou o art. 144 da LOPS, que fixa o prazo de 30 anos para a p1rescrição do direito de o INPS cobrar o que lhe é devido. VOTO A legislação comercial determina que os comerciantes devem conserva!r os :P.EVISTA DE SEGUROS

documentos comprobatórios da. sua escrita por 5 anos, e o art. 178, II, d, do R. G. P. s. (D. 60 . 501/ 67) estabelece que as empr~sas são obrigadas a arquivar, "durante 5 anos, para efeito de fiscalização, os comprovantes discriminatr.vos previstos neste ítem". Esses dispositivos, entretanto, não eximem as firmas sr.guradas de CiDmprovarem, mediante documentação própria, durante os 30 anos em que a autarquia pode acioná-las, os recolhimentos efetuados, não havendo como admitir-se qu~~ para isso bastem os só lançamentos contábeis. Na espécie, nem mesmo o estabelecimento bancário onde as contribuições t.eriam sido recolhidas fOi possível determinar (fls. 28) . Dou provimento ao recurso de ofício, pa'ra reform,ar a sentença e julgar procedente a ação, condenando a executada ao pagamento do valor do débito, dorreçã10 mollletária, custas e lO ';; de honorários advocatícios. EXTRATO DA ATA AP. n .o 34.406- SF'- Rei. Sr. Min. Márcio Ribeiro. Rec-te: Juiz da Comarca Dracena - Adgo: ... ... .... .. . .. ... . Adv: Dr. Jo Tatsumi. Decisão: Por unanimidade, deu-se provimento ao recurso para julga1r procedente a ação, nos termtos do voto do Sr. Ministro Relator, (em 23-10-73 - 3.fl. Turma). Os Srs. Ministros Esdras Gueiros e Henoch Reis votaram com o Sr. Ministro Relator. Não compareceram, por motivo justificado, os Srs. Ministros Armando RoJemberg e Néri da Silveira. Pr.esidiu o julgamento o Exmo. Sr. Ministro MAR CIO RIBEIRO." 43


Companhia Nacional de Seguros IPIRANGA Companhia SUL BRASIL de Seguros, Terrestres e Marítimos MATRIZ: RIO DE JANEIRO -

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44

KEVISTA

DE


Ouando formos todos velhos Corre hoje entre as .companhias de seguro uma história deveras singular e que, dada a natureza dos hempos, eventualmente 1retratará as relações correntes, entre empresários e o Estado. Tudo começou quando os segurados se deram conta de que, acabado um Governo e iniciado outro, passava o tempo e não se convocava nenhuma r2união do Conselho Nacional de S.'3guros, órgão máximo do setor. Como a iniciativa coubesse ao Ministério da Indústria e do Comércio, tornou-se o silêncio mais sintomático. Iria mudar tudo? Não mudaria nada? Por que o silêncio, afinal de contas? E, de indagação em indagação, foram os empresários a Brasília, lugar onde se pod-3 dar resposta a t·odos os problemas mas nem sempre ouvir bodas as perguntas. Lá, o Ministlro da Indústria e do Comércio disse que tudo ia bem obrigado. E, como o Presichente Geisel tivesse determinado outras providências prioritárias em sua Pasta., voltassem os seguradores à sua rotina de trabalho. Voltaram. Entretanto entraram em rebuliço. Com a nova legislação fiscal baixada nos últimos dias reduziu-se a rentabilidade líquida das Oblrigações do Tesouro. Ora, as seguradoras são obri-gadas por lei a aplicar 40 % do aumento das suas reservas técnicas (pa1rcela do que arrecadam vendendo seguros) em títulos ct~ Tesouro. De duas uma: ou se esqueceu, no caso, que as companhias deste se.t or dependem visceralmente dos títulos do Tesouro pa!ra manter sua rentabilidade, ou pretendeu-se penalizá-las também, sem aviso prévio. Estão portanto os empresáREVISTA DE SEGUROS

rios lam:mtando que o Conselho Nacional de Seguros não esteja mais ativo. Nessa linha de raciocínio, os seguradores parecem ter despertado para a vantagem eLe tomar iniciativas. Referem-se então, por exemplo, aos Montepios e Fundos de Pensão em geral. A pre10cupação no setor é generalizada, tanto qu,e por iniciativa do Instituto de Organização Racional do Trabalho - Idort - estaria se preparando um simpósi-o em São Paulo para. discutir os problemas que en volvem essas organizações. Os quais nã . são poucos. E c;~rtamente as de maior porte e interesse em se desenvolver estarão interessados no debate. "Tenho perdido minhas noites de sono" - disse um se-g-urador de grande porte quando lhe falamos do assunto. É um daqueles dilemas em qtl)e o cidadã L por mais forte que seja, é levado ao ccrner pE!lo atacante e imobilizado sem apelação. O 1Jruque é a máquina de vendas . 1 · Assim: Qualquer' elemento com imaginação arma-se de uma sala com secretária e t eLefone. Passo número dois: inicia uma campanha de venda de qualquer tipo de seguro complementado com uma aposentadoria vantajosa. A Superintendên- · cia de Seguros Privados, Susepe, a quem é apresentada a chamada Nota Técni ca (a qual qualquer atuário de calibre médio pode preparar) g.eralmente aprova o plano. E a companhia de seguros, se não quiser entrar na nova máquina de vendas, deixa de vender. Assim, as segura doras, para não perder vendas, favorecem o surgimentp de mais um, fundo de pensão, montepio ou que. nome tenha. Est:: -. pouco tempo depois, adquire vida própria 45


e passa a vendier a aposentadoria por sua própria conta, deixando os seguros e as seguradoras de lado. Nos primeiros 10 anos, tudo é maravilhoso. Não há fiscalização. Os montepios não se enquadram no Ministério da Indústria porque são quase previdência. Na Previdência nãJo ficam pO'rque são quase seguros. No Ministério da Fazenda e no Banco Central não chegam porque estes órgãos não querem interferir em uma área supostamente vinculada ou ao Ministério do Trabalho (antiga previdência) ou ao próprio MIC (toda a estrutura de segu'ros). Encurtando a história: têm-se notícia de que há cerca de 400 organizações desse tipo operando no país e outras tantas pressionam para obteT registro, com aquela voracidade típica dos negócios não suj.eitos a controles diretos e que nascem sob o domínio de legislações fluídas. Na. realidade, esses tipos de caixa de poupança cresceram há 10 ou 12 anos, €Stimulados pela normalização institucional e as possibilidades de se reorganizar a poupança em bases mais sólidas no país, na medida. em que declinava a inflação. Entretanto, a falta de disciplina para o setor pode estar gerando uma espécie ilormidável de engTenagem captadora de recursos a fundo perdido. Esses fundos nenhuma disciplina têm quanto à aplicação do dinheiro arrecadado. Podem, portanto, servir para nutrir cavalos de raça em um haras qualquer na instalação de indústrias produtivas. Como solucionar s1eus problemas? Na Previdência, pelo que teria dito o novo Ministro, eles ainda. nã:o cabem. Dentro de cinco ou 10 anos, portanto, quando começar o pique de demanda die benefícios, é possível que os velhos e velhinhas se transformem no maior batalhão de insatisfeitos do país. E será muito tarde. 46

Baú Seguradora S. A. Fundada em 1965

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Dr. Mário Albino Vieira Dr. Dermeval Gonçalves Dr. Eleazar Patrício da Silva Matriz Rua Nestor Pestana, 87, 2.a sjloja Tels.: 256-3411/34-16/ 36-16 São Paulo Sucursal Av. PrE.'Sidente Vargas, 435 salas 1706/7 Tels. : 222-9352 - 222-6299 - 221-793'8 Rio de Janeiro

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REVISTA DE SEGUROI


Empresa que reavalia Bens do Ativo anteriores a 1938 .· deve utilizar coeficientes do MP Quando os bens do ativo imobilizado tiverem sido adquiridos em data anterior a 1938, este será considerado o ano de aquisição, palra ~feito de aplicação do respectivo coeficiente de, correção monetária. É o que esclarece a Secretaria da Receita Federal no Parecer Normativc n. 0 92 e publicado no "Diário Oficial" da União de 15 de julho (Seção I, Parte r, pág. 7. 940) . Segundo ainda a. Coordenaçãb do Sistema de Tributação daquela Secre~ tarra, "se a pessoa jurídica utiliza!r, na reavaliação do ativo, coeficientes superio· res aos estabelecidos, o aumento dessa operação que exceder ao resultado da aplicação dos índices oficiais sofrerá a incidência do imposto <W renda". VALOR ORIGINAL

n. 0 17, de 12 de março de 1974, dispõe, no item 98, que as pessoas jurídicas, inclusivle filiais, sucursais, agências ou representações de sociedades estrangeirz.. autorizadas a funcionar no Brasil, procederão, obrigatoriamente, nos sreus rtgistros contábeis, à correçãlo mone.tárig do valor original dos bens d-a. ativo imobilizado, no limite das variações resultan · tes da aplicação dos coeficientes fixado s pelo Ministério do Planejamento e O.?ordenação Geral, para efeito de aumento de capital. (grifos do CST.)

Nestas condições, se os bens do ativo imobilizado tiverem sido adquiridos em data anterior a 1938, este será considerado o ano de aquisição, para efeito de aplicação do respectivo coeficiente de correção monetária." EXCEÇÃO

O pronunciamento da CST teve como base consulta formulada quanto à possibmdade de pessoa jurídica vir a reavaliar os bens integrantes do ativo imobilizado, acima dos índices d,e correção monetária fixados pelo Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, com isenção do imposto de renda, quando esses bens tenham si'do adquiridos em data anterior a 1938 e, por essa razão, figurem no ativo imobilizado por valor notoriamente inferior ao de mercado. Em resposta, a Coordenação do Sistema de Tributação afirmou: "A Instrução Normativa n .o 2, de 12 de setembro de 1969, consolidando todo o disciplinamento administrativo, complementar ou interpretativo da J;egislação do Imposto sobre a Renda .e Proventos de Qualquer Natureza, com as alterações introduzidas pela Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal REVISTA DE SE GUROs

E prossegue a Ooor&enação do Sistema de Tributação: "De outra forma, se a. pessoa jurídica utilizar, na 'reavaliação do ativo, coeficientes superiores aos estabelecidos, o aumento decorrente dessa operação que exce&er ao resultado da aplicaçãJO dos índices oficiais sofrerá a incidência do imposto de renda (art. 243, "g", do Regulamento do Imposto de Renda-Decreto 58.400-66). O ~ereto-lei n.o 1.182/ 71, contudiO, cujo regime especial foi prorrogado até 31 de dezembro de 1974 p .::Jo Decretolei n. 0 1 . 300/ 73, excépcionou a regra constante da Le.i n.o 4. 357/ 64, consolidada pela Instrução Normativa n. 0 2/69, ao admitir a reavaliaçãlo dos bens integrantes do ativo imobilizado, acima dos limites de correção monetária até o valor de mercado, com iSenção do imposto 47


de renda (grifos do CST) ·incidente so-

Fazenda, do parecer ~xarado pela lYre 10 acréscimo do valor decorrente des- missão de Fusão e Inoorporação de sa. avaliação, nos casos de fusão, incor- presas-COFIE, como determina o poração ou outras formas de oombina- tlo-let n. 0 1.182/ 71, com as alterações dll ção ou associação eLe interesses de em- Decretos-leis n .0 s 1. 253/ 72 e 1. 300/ 73.• presas, considerados de interesse para a economia nacional." N. da R. O Decreto-lei: 1.182/U "Em tais hipóteses, a. isenção se con- criou o COEFIE-Comissão de Fusão e diciona à aprovação, pelo Ministi1o da Incorporação de Empresas.

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REVISTA DE


SEGUROS, O PROBLEMA DA IMAGEM

to do público, seja através da adoção de· medidas que possam fortalecer e apriEm toda parte, inclusive nos países m{)lrar o seguro. Os seguradores portugueses definidesenvolvidos, os seguradores reconhec.-:- m ram uma política de relações públicas. e proclamam a existência de distorções Mas a execução dessa política, ou de Da imagem pública do seguro privado Ofenômeno é universal e na sua inves- qualquer outra semelhante, irá alimentigação, portanto, o dado analítico de taT-se de fatos 1e informações que posmaior importância reside exatamente sam colocar a comunicação com o púnessa generalização. Por que ela ocorre? blico 1110 plano ideal do entendimento A origem de tudo cell'tamente se lo- e da comprt'lensão . Por isso, cuidaram caliza na área da liquidação de sinis- aqueles seguradores do equacionamento tros, isto é, no ponto culminante das re- e solução de toda a problemática enfrenlações entre segurados e seguradores. A tada pelo seu setor cte atividade, a fim insatisfação de alguns, com pretensõzs de que possam alcançar desempenho total ou parcialmente frustradas, tem o cperaci·cnal cada vez melhor e mais poder de ilrradiar-se e alcançar a opinião eficiente. pública, predisp~:mdo-a contra o seguro. Está nessa linha d,e orientação a ênTal insatisfação acontece ou porque os fase colocada na n ecessidade de que o segurados dão menos do que prometem, Grêmio de Seguradores formule uma poou porque os segurados ~~speram muito lítica global de seguros, a ser submetida ao gow~rno. E desde logo 10 Congresso mais do que é lícito obter. Em qualquer hipótese o problema proporcionou, ele próprio, vários subsídecorre de falta de adequado diálogo en- dios para a formulação dessa política. tre as partes, mantido em nível de in- Destacou, por exemp~o, o imperativo da formaçã)o insuficiente a uma perfeita definição de uma filosofia de "markecoreyreensão recíproca. Se assim é, o ting", e nesse campo aprovou algumas caminho óbvio é elevar o nível do diálo- r .: ivindicaçõas c-o.nc-retas : a) inovação de go, utilizando-se tJodos os recursos dis- produtos (modalidades de seguros adapponíveis inclusive os veículos cte comu- tadas às necessidades do , homem moderno) b) estruturação legal e aperfeiçoanicação de massa. mento dos canais d€1 comercialização, com Na revista do Grêmio dos Seguradoa regulamentação da atividade dos diferes, de P.ortugal, acabamos de ler reportagem sobre os trabalhos do I Congresso rentes tipos de mediadores e delimitação Nacional de Seguros, daquele País. A das respectivas áreas d1e exercício profisprimeira e mais importante conclusão silünal, de modo a impedir-se o acesso de foi a propósito da deturpação da imagem agenciadores estranhos ao meio segurada atividade seguradora, tudo o mais re- dor, como los vinculados 'a bancos (o fletindo a preocupação d1~ corrigi-la, seja Congresso estabeleceu medidas discipli-. através da informação e do esclarecimen- nadaras da conc'()frrência;) d) criação de IEVISTA .DE SEGUROS


OPINIAO uma Eseola Profissional de Seguros; e) instituição do seguro obrigatório de responsabilidade civil dos proprietários de automóveis; f) concessão de .~stímulos (fiscais, jurídicos e econômicos) às fusões e incoTpJrações; g) autorização para a gestão de fundos de pensões; h) implantação de nova política de inw~rsões de reservas técnicas. Como se vê, com algumas variações da caráter regional. os problemas do seguro se assemelha:m em toda parte, inclusive o da imagem pública da instituição, cujas distiJrções são a inevitável prüjeção das dificuldades de relacionamento entre os produtor.~s e usuários do serviço.

• .SEGUROS, INTERCÂMBIO EXTERNO

O Brasil adota, em seguros e resseguros, uma política cujo objetiV'D é o equilíbrio das trocas internaci·onais de negócios. Esse é um campo op.~racional completo. Nele se mesclam fatores cambiais e questões técnicas do seguro, constituindo variáveis que podem apre~,':ntar os mais diversos tipos de relação e, por isso mesmo, determinarem para cada país, soluções específicas para seus prob1~mas de intercâmbio externo. A Grã-Bretanha, que tem no seguro e no resseguro o principal esteio do item de "invisíveis" do seu balanç·o· de pag:J.mentos, lógicas e obviam~nte tem que seguir uma política toda especial naquele setor de atividades, inconfundível com a de qualquer outro país. A União Soviética, que na matéria possui interessl'~s e necessidades gravitando em torno de outras coc.r denadas, elaborou. seu próprio esquema em outras bases. Como efe. tua resseguros no exterior, procura compensar o respectivo dispêndio de divisas através de Tendas operacilonais auferidas

por l'~mpresa (a "Black Sea & Baltic JD. surance Co.") que para iss-o mantém 110 mercado londrino. O balanceamento do intercâmbio ex· terno pode obedecer basicamente a doil critérios. Um é o do saldo final de todas as transações, resultado da soma algébrica da entrada e saída de divisas (de um lado, as indenizações de sinistraJ e demais tipos de receitas, de out'ro, os dllpêndios em prêmios de seguros e resseguros). Outro critério é o que elege ponto de nivelamento do int~rcâmbio igualaçãü ou coincidência, em volume prêmios, entre os n.~gócios cedidos e cebidos. É nesse último critério, seguido observância da boa técnica em os sentidos da troca de prêmios e riscos neles implícitos, que está sada a atual política do mercado dor brasileiro. Segundo tal critério, prêmio é a medida de todos os pois ao seu redor é que gira tudo o no seguro .~ no ressegm,o. Ele é a central que impulsiona todo o o preço que traduz: a) para quem p1ra, o valor da cobertura adquirida; para quEm vende, a justa medida de os custos exigidos pela operação, palmente o custo da sinistralidade. É claro que, sob esse enfoque, o tercâmbio externo tende, a longo a ser deficitário para o país sob a ção predominante d,e importador de berturas de ressegum, já que o mo de preços dessas importações elementos para ajustar-se, com o aos níveis de absorção não só de os custos, inclusive o da srntistraliidad mas também da taxa de de· ressegurador. Assim, a questão equilíbrio d,e intercâmbio externo loca-se para o ·plano da equivalência troca de prêmios. Nesse sistema, o da reciprocidade de negócios, o


- - - - - - - - - - - - - - · - - - - - O P IN I A O cambial é uma va'riável depend.~nte dos desvios de sinistralidade que ocorram a curto. prazo, problema cuja solução relide na capacidade de financiamento de lllldos negativos eventuais, mas transitóriGs porque compensáv€is a longo prazo. No caso brasileiro, a mudança de orientação na política externa foi também inflw~nciada pela perspectiva de crescimento dos "deficits" sistemáticos e tradicionais, cujo montante acumulado, 110 período de 1944 a 1972 se aproxima de 200 milhões de dólares. Com a importância cada vez maior do C'u mércio exterior no proc1'2 SSO de desenvolvimento nacional, e com o aumento contínuo do produto.interno e da concentração de investiment•os e respectivos riscos, é obviamente certo o increm•.mto das importações de coberturas de resseguros. O sistema de reciprocidade de negócios, S1'2m uma explicação adequada, não logra a compreensão dos leigos em seguro e resseguro. O raciocínio que ocorre a alguns, concluindo pela carência de lógica do sistema, é o de que não tem condições de aceitar 'riscos no exterior o mercado que, não tendo capacidade para absorver todos os negócios intemos, por isso os resseguros, em parte, externament~. O raciocínio é falso. O resseguro é instrumento técnico utilizad·J para tdrnar homogênea e equilibrada a massa dos risCJOs segurados. Um exemplo simples; o seguro de um grande complexo industrial equivale ao de centenas de milhares de residências, não tendo cabimento que estas sejam sobrecarregadas pelo ônus de um grande sinistro naquet Por isso, quando esgotada toda a capacidade do mercado interno, se recorre ao resseguro externo para eliminação das pontas que remanesçam dos g1randes riscos. Esses excedentes nacionais são repartidos, internacionalmente e cada país, ao aceitar resseguros externos, destes assumem quotas ou parcelas que se ajustem REVISTA DE SEGUROS

ao nível operaci·onal e.'itabelecido para os negócios domésticos. Em suma, o que se processa é a troca de uma operaçãJo, de elevado risco unitário por várias outras de menor densidade ou concentração d1'= responsabilidade. É uma pulverização de riscos que, de certa fo11rna, encerra a vantagem de ho'ri2'lontalizar, nas cart.~iras domésticas, determinados segment•os de extrema verticalização.

• A POLíTICA DE INVERSõES

Na atividade seguradora, o principal componente do lucro empresarial é o msultado de inversões. Este último, aliás, por vezes cumpre, inclusive. a tarefa de cobrir "deficits" operacionais ocorridos na gestão de riscos . No resurmo final, tais "deficits" significam um custo de operação superior ao preço de venda do seguro. Aquele custo é desdobrado em vá!rios ítens, dentre eles destacando-se os que se referem às despesas de comercialização, administração e indenização de sinistros. Comercialização e administraçãJo constituem pamelas de custo suscetíveis de controle e racionalização. Tend~m em princípio a declínio relativo, por força do contínuo avanço tecnológico e da crescente dimensão dos mercados, gerando (também na ánea de serviços) aumento de produtividade e economias de escala. As despesas com indenização de sinistros, ao contrário, revelam propensão ao crescimento e manifesta mbeldia a controles. É certo que o homem logrou progressos notáveis no campo da segurança aperfeiçoando técnicas e equipamentos de d1efesa contra os riscos que envolvem ele próprio e suas atividades produtivas. Mas a verdade é que .o deser v\0-lvimen to (científico, técnico e econômico) tem o oondão de ampliar e agra51


O P IN I A O - - - - - - - - - - - - - - - - - var o complexo dos riscos, em escala e velocidade das quais tem ficado distanciada, a perder de vista, a capacidade humana de criação de específicos instrumentos materiais de defesa. A experiência, condensada e retratada nas estatísticas. prova que o desenvolvimento gera aumento de 'risccs . N c: Brasil, onde nas últimas décadas se registrou grand1e salto econômico, os núm2ros revelam que as companhias de seguros vêm enfrentando o sério problem a de uma gradual defasagem entre o ritmo de crescimento das sinistralidade :~ o do faturamento de prêmios, com supremacia do primeiro . Esse fenômeno leva o mercado segurador brasileiro, portanto a dar importância ainda maior a sua política de inversõ.es, na presente etapa evolutiva da economia nacional. É nessa á'r ea da gestão empresarial que se localiza a chave da lucratividade, ou pelo menos, do equilíbrio da operação do seguro. Essa política de inv:~ rsões é clar·::: que deve orientar-se no sentido de uma rentabilidade certa e crescente. Trat a-se de obj,etivo que exige esquema de aplicações com o embasamento, não só de critérios de maximização das garantias respectivas, mas também com o aporte de um volume: crescente de recursos para a expansão contínua das inversões. Nas companhias de seguros, a carteira de inversões, tem como fontes de alimentaçfuo de recursos as reservas técnicas e •o patrimônio líquido das empn~­ sas. Daí o cuidado especial que o governo dedicou ao tratamento de assunto, ao rever há pouco a política financeira vigente no setor. Modificou 10s critérios de cálculo e de constituição das reservas técnicas, dando-lhes maior dimensão e melhor ajustamento às necessidades operacionais do seguro. Ampliou a gama das inversões e procurou acelerar-lhes a dinâmica, para que elas pudessem alcan52

çar aproveitamento mais racional du opdrtunidades oferecidas pelos mercados financeiros e de capitais. Entretanto, na alimentação das in· versões a mais importante fonte de recursos é constituída pelas reservas técnicas. A expansão destas supera de longe, necessariamente, a evolução do patrimônio líquido da empresa. F'ur isso, nãQ obstante haver promovido a elevação do cap·tal mínimo exigido das companhiu de seguros o gow:'r no entendeu que se. ria indispensável criar condições capazes de ampliar a influência das reservu técnicas n o comportamento dos resultados financ eiros das seguradoras. O caminho indicado era o da elevação da capacidade op·~ racional dessas empresas, ja que as mencionadas reservas crescem na medida em que se elevam as responsatilidade derivadas da maior retenção de seguros aceitos. A política de incentivos às fusões e incorpm·ações de seguradoras foi um d~ grandes instrumentos utilizados para o aumento da capacidade operacional do mercado. O patrimônio líquidb das em presas, revelando nas séries histórica uma t endência secula'r decrescente mo avaliando-se a preços constantes os valores contabilizados) , alcançaria e ·maiores nív,eis se ajustados os componentes em função dos preços de mercado. O que impedia o recimento dessa realidade patrimonial :3ra a ficção tributária da existência de lucro onde apenas haveria correção monetária. A verdadeira ótica do fenômeno foi alcançada pela política de estímulo às fusões e incorporações. As medidas aqui citadas, por outro lado, a um 'Objetivo de geral. Este consiste no flortalecimento na expansão do sistema segurador, a de que este alcance dimensões nr<>oorciCI~ nais ao desenvolvimento econômico e cial do País.


Governo considera urgente adoção de Estatuto para os Montepios e Similares Discu'r sando durante o Simpósio Nacional de Previdência Privada, realizado em São Paulo o Ministro da Indústria e do Comércio, Sr. Sev.ero Fagundes Gomes, traçou um panorama da evolução do seguro como forma de "pr'oteção da riqueza material e de ampa!ro ao próprio homem". Assinalou que "à previdência nial pelo Estado cabe a proteção básica de todas as classes de trabalhadores", enquanto "à iniciativa privada cabe reunir os que busquem proteção paralela ou complementar". Frisou o titular da Pasta da Indústria e do ComérciiJ que o Governo consid..,'"ra "urgente e oportuna a adoção de um estatuto no qual se incorpnre a experiência até agora acumulada" através dos montepio e das instituições congêneres, fixando-se um "regime capaz de ordenar convenientemente essas atividades, potencializando-as para um engajamento maior no desenvolvimento eC'cnômico-social do País".

impulsos essenciais à vitalidade e à expressão afinal adquiridas por essa instituição. Impulsos não só econômicos mas também sociológicos, pois o capitalismo, como assinala Gilberto Freire, tornando cada vez mais impessoais as relações entre os homens, deu azo a que o Seguro, forma solidária de proteção, se afirmasse como instrumento corretivo dos efeitos daquela impessoalidade . nesse processo histórico que o Seguro encont1ra ambiente para romper seu longo confinamento anterior. Limitado até então às formas de proteção da riqueza material do homem, passa à tarefa gradual de levar amparo ao próprio hom,=m. Aqui se abre novo e imenso campo, particularmente fértil às variações institudonais. E elas em verdade ocorrem mas a 'r igor se distinguindo antes na aparência do que na essência, pois em última análise todas guardam entre si. como denominador comum, o propósito da r.=alização do mesmo objetivo final. É

É o seguinte, na íntegra, o discurso pronunciado pelo Ministro Severo Gom .~s:

Em tal esfera surgiria, p osteriormente o seguro social, fruto de necessária intervenção do Estado face ao problema da cresC~·:mte extensão dos g'r upos sociais em desamparo contra os riscos inerentes à condiçã·o· humana.

"No C'Onsenso dos autores, o século quatdrze marca o aparecimento do....Seguro como forma juridicamente institucionalizada de previdência. Mas foi a expansão capitalista européia, aC~entuada a partir do século dezesseis, que gerou os

Nesse rápido e simplificado esboço, creio ter resumido esquematicamente a .=volução da estratégia institucional empregada pelo homem, no seu esforço de eliminar da economia social, em grande parte, o risco o acaso a chance e o aven-

O DISCURSO

IEVIST.o\ DE SEGUROS

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tureirismo. Evolução que conduz ao aproveitamentb amplo do potencial de recursos tanto do Estado como da própria sociedade, traçando nítida fronteira entre as iniciativas dessas duas origens. À previdência social pelo Estado cabe a proteção básica de todas as elasses de trabalhadores. À iniciativa privada, cabe reunir as qlll~ busquem proteçã•o paralela ou complementar. No Brasil o seguro surge apenas no sécul·o passado, como contemporâneo da abertura dos portos a.o comércio com as nações amigas. Mas ficaria limitado, por bom período, à cobertura de bens mater iais, pois ainda ao tempo da promulgação do nossa. Código Oom~rcial, que é de mil oitocentos e cinquenta, proibia-se o seguro sobre a vida de homens livres. A história das instituições destinadas à proteção do home.tnJ contra os seus próprios riscos pessoais divide-se, entre nós, em duas fases. Uma, a mais l•onga, durante a qual as iniciativas tomaram na prática, a forma de entidades de cunho assistencial, sem ônus para os assistidos. Outra, :mais recente, coincidindo com o inícilo das modificações mais significativas da estrutura colonial da ~~cano­ mia do País, marcada pelo advento do seguro e de outras formas de proteção solidária do homem contra suas adversidades. Nessa última fase viria surgir por fim a Previdência Social. que data da tem~ira década deste século. Nesse curto intervalo histórico foi grande, no entanto, o avanço de tais instituições refletindo o extradrdinário desempenho da própria economia nacional. É natural, portanto, que num processo evolutivo de tal velocidade nem tudo se enquadre à perfeição em m odelos uniformes e pré-determinados. É

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compreensível, também, que nem pre se cumpram estágios ou etapas definam um roteiro ideal de seclimentl~ol ção d .~ experiências. Explica-se, dessa nei'ra, que tantas iniciativas tenham brotado no campo da orotecidl do homem, muitas delas alcançando plena maturidade, sem se pela disciplina de um sistema nm·mau1111• uniform~ e específico. Iniciativas nascerarrn e se desenvolveram, por dizer, num processo de evo1ução esoonu... nea, absorvendo do circundante amDiell.,. te .~conômico e tecnológico do instrumentos mais ajustados às ""'_..• , dades emergidas de ticular . Desenvolvimento econômico, wu1n&l• é fenômeno com alta dl'~pendência planejamento que promove. a ótima das potencialidades nacionais, Governo portanto, tem o dever de sua ação planejadora a todos os da atividade econômica nacional. isso mesmo, louva a realização deste pósio, nele identificando o empenho e esforço de importante- área da cia privada em busca de formulação diretrizes básicas sobre. as quais se sa construir um mode~o de diploma que, doravante, discipline e fortaleça •~volução do setor. O Governo entende que tiva, urgente e oportuna a adoção um estatuto no qual se incorpare a periência até agora acumulada~. ao mo tempo, se fixe regime capaz de nar convenientemente essas pot,:mcializando-as para um <>no·.. ,,.,,. to maior no desenvolvimento econODII social do País. Para essa tarefa, com a contribuição dos aqui reunidos com vistas mento do sistema, ao entidades, e principalmente ao do interesse dos associadlos e seus ciários. REVISTA OS


PS pede Inquéritos Policiais ra apurar fraudes de advogados A procurado'ria do Instituto Naciode Previdência Social, através de seu criminal, solicitou à Polícia Fect~e à Secretaria de Segurança Pública Guanabara, a abertura de inquéritos apurar fraudes em ações de acidi~ trabalho, nas quais estão euadvogados e médicos que teriam à União prejuízos de Cr$ 2 mi-

Os advogados incriminados são José da Silva, Dalvênio Torres Mota sua secretária HeL~na Chitarelli Vilar, Pignatari, Carlos Haroldo Gomes Harding Jorge Leite. Os médicos sã:l Soares Marinho, Luís Angelo Dourado, Gracho Guimarães Silveira e Joaquim Francisco d e Castro Júnior. A FRAUDE

Os advogados são acusados de, com a conivência dos médicos apontados. interporem ações fraudulentas nas Varas de Acidente do Trabalho, através do aliciamento de ·cperários acidentados, nos respectivos locais de trabalho . Utilizando-s ~ de prepostos (chamados zangões) os advogados (que também providenciavam carteiras pro.fissionais assinadas e quadro de tempo de serviço para efeito de benefícios, com valores variáveis de um até 20 salários mínimos mensais) , depois de localizarem trabalhadores acidentados, obtinham deles a indispensável procuração plena, prometendo-lhes indenizações e benefíciv-s a que supostamenREVISTA DE S EGUROS

t e teriam direito, mas que, na verdade, embora fossem. pagos pelo INPS, eram embolsados pelos prepostos. Os legítimos autores da ação recebiam apenas 25 % do que o INPS era induzido a pagar, por fraude. A trama utilizava o direito do trabalhador a atendimento médico pelo INPS, 1sm caso de acidente, quando é avaliada sua pe'r da laborativa. Quando essa perda é superior a 25 %, o pagamento do. acidentado é feito mensalmente, nos post os mais próximo-s à sua residência. Nessa ocasião, quando do pagamento do benefício, o pr{=posto do advogado (o zangão) abordava o beneficiário para dizerlhe que estava recebendo menos· do que deveria e qUJ~, se quisesse, teria "um bom advogado". Desprevenido e acreditando que lhe estava sendo n egado um benefício justo, o acictentado concedia, no ato, a procuração, com firma por reconhecer em tabelião onde sequer estivera. Com a procuração o advogado dava entrada à ação n a Vara especializada . A açãio. d!os médicos se faz sentir, Bntão, para favorecer os clientes dos advogados incriminados, concedendo-lhes um percentual falso de perda de capacidade laborativa. Assim, ao cabo da ação. o segu'r ado recebe através de seu advogado-procurador, o benefício que na verdade já lhe fora pago, só que, desta vez, dividido por quatro, cabendo-lhe apenas 25 % . Os 75 restantes são divididos en55


tr,e os que participaram da trama. Em cliente tivera alta sem. acusar alguns casos o advogado comprava a dade pennanente, total-ou parcial. ação do segurado, tendo ro corrido o caso metido a perícia médica, o peritA) de uma ação, pela qual o beneficiário re- INPS concluiu pelo percentual de cebeu Cr$ 2 mil, por ter rendido Cr$ 5 de incapacidade. laborativa, que mil. à conci~ssã:o-de auxílio-doença segurado; os peritios Jader soares nho e Luís Angelo Dourado, OS CASOS concluíram pela percentagem de que repnesenta pagamento pecúlio ao acidentado, o que Dentre as muitas fraudes descoberJuizo a sentenciar pelo tas pelo setor criminal da Procuradoria do da última conclusão. INPS, está o caso do segurado Mauríliü Sebastião da Silva, que se acidentou na Acontece, porém, que !,evado à mão direita, quando trabalhava em sua rícia administrativa pelo INPs; José função na Editora Brasil (Av. Rio Branco, los Louzeirv teve confirmado o laudo 128) . Encaminhado ao INPS, Maurílio redução de sua capacidade de foi submetido à inspeção e constatada a em 60 %. Receheu, portanto, aUJI.lJll\1"\\ua lesão. O fato, ocorreu em 8-10-69, Maurí- ça correspondente a 335 dias, e lio abandonou o tratamento médico, em a receber, também, auxílio-acidente. 17-11-69, por ter sido atropelado ; vol- decisão da Justiça, baseada em laudo tando a ser atendido pelo INPS, recebeu ricial fraudulento, determinou o mento dn pecúlio, benefício que a importância de Cr$ 2 mil 437, corressa ao advogado, mas que é pondentes a 15 % d e redução de sua caao s.·~ gurado. pacidade laborativa. Em 4-9-71, o mesmo segurado, através de seu advogado, José Pereira da Silva, por procu'r ação, propôs, na 2.a Vara de Acidentes dn Trabalho, ação acidentária para haver pecúlio, aJ,·~ gando atropelamentlJ, em 8-10~69, quando se dirigia ao trabalho, omitindo não apenas a data real do acidente mas o fato de haver recebido p.~cúlio por via administratvia. Posteriormente apurou-se que Maurílio fdra atropelado às 20 hs. do dia 17-11-69, no Aterro do Flamengo, sendo socorrido por uma ambulância do Hospital Souza Aguiar. José Carlos· Louzeiro deu procuração ao advogaàio José Per:::ira da Silva que propôs ação acidentária na 2.a Vara de Acidentes do Trabalho, alegando, que seu 56

SECRETARIA CONIVENTE

He,l ena Ferreira Cordeiro, Profissional n.o 64 140, Série 94, lhava na Casa de Saúde São (Rua Bento Lisboa, 160) quando se dentou. Constituiu advogado formação cdrreta sobre o andamento processo, floi ao INPS. Lá, verificou o pecúlio a que fazia jus fora pago INPS a Helena Chitarrelle Villar teira de Identidade n .o 1 278 795, secretária do advogado. (Reproduzido do Jornal do Bralil 13-08-74) . HEVISTA DE


Riscos de engenharia terão maior controle! . A Federação Nacional das Empresas de Seguros Privado.s e Capitalização (Fenaseg) vai criar órgão especializado na inspeção e tarifação de riscos de engenharia. Os seguros desses riscos, dizem os técnicos, são altamente sofisticados, insuscetíveis de esquematizações rigtorosas, pois cada caso, na prática, envolve situações e circunstâncias específicas, carecendo de análise técnica particularizada que é quase sempre ampla e complexa . Esses segu'ros, afirmam os especialistas, embora de implantação necente no País, vêm apresentando elevado ritmo de crescimento. Este ano devem alcançar faturamento de prêmios da ordem d19 Cr$ 7 m,ilhões, numa expansão que tornou necessária a criação de órgão destinado a prestar adequada assistência técnica às operações do mercado. DESENVOLVIMENTO ECONóMICO

Acentuam ainda os técnicos que o rápido crescimento da nossa carteira de seguros de riselos de engenharia é consequência natural do próprio desempenho

atual da 1economia brasileira, traduzido. em taxas de expansão em torno de 10 por cento anuais. Tal perfomance tem a implicação de um elevado índice de investimentos, realizados estes sob a forma da instalação e ampliação de numerosos tipos de indústrias bem como de extenso 1e variado elenco de obras da construção civil. AS MEDIDAS

A engenharia é atividade que, à semelhança de outras, envolv;e riscos. Esse aspecto ainda ag,ora foi salientado pelo professor Sérgio Marques de Souza, no trabalho "A Fiscalização e a Segurança das Construções em Concreto armado e Protendido", que acabou de apresentar aos participantes do I Colóquio Brasileiro de Fiscalização Estrutural, no Clube de Engenharia. Esse trabalho termina recomendando um conjunto de 12 medidas a serem adotadas pela ~engenharia nacional. Entre elas, a inclusão de verba específica ·nos orçamentos de obras públicas e particulares para 'O pagamento de prêmios di~ seguro "destinado a cobrir

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REVISTA DE SEGUROS

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!riscos decorrentes de fatores imprevisíveis ou aleatórios que possam ocasionar um insucesso na construção". HISTóRICO

Os seguros de riscos de eng2nharia -são d.:! ·origem antiga, remontando aos começc·s da Revolução IndustriaL no século passado . A primeira modalidade que então tomou corpo e . se consolidou foi o chama-

do segu'r o de "quebra de máquinas", que surgiu •e m face da frequência d1e aci·dentes que ocorriam pelo conhecimento ainda rudimentar que se tinha na épo'Ca da operação da maquinaria em uso. Des~~':!s acidentes, os mais séri·cs eram as ·explosões de caldeira. Em seguida, a experiência indicou -que os acidentes n2Jé! ocorriam apenas .durante a operação das máquinas, mas também na fase anh~rior da sua própria instalaçãO e montagem estendendo-se o seguro também a essa etapa. A evolução seguinte foi a do advento do seguro de ·cbras civis e equipamentos de construção, o chamado "Contractor's Ali Risks Insurance". Da Inglaterra, seu berço inicial, tais :seguros se transplantaJram para a Europa continental e para cs Estados Unidos.

APóLICE BRASILEIRA

No Brasil, foi praticamente em 1971 que se fez a primeira t entativa válida d e, implantação de tais segurios. É que nessa época, tornaram-se mais fortes as pressões exercidas por uma crescente d~~­ manda de coberturas, face à multipli.58

caçãJo de ol1ras e projetos que se origt. naram da aceleração do iritmo de creacimento da economia brasileira. Vários desses proj:etos tiveram 1'1nanciamentos externos· e nenhuma operação do gênero é feita , no m~rcado ft. nanceiro internacional, sem incluir-ee en tre as suas condições, como recomenda o professor Sérgio Marqw~s de ll!o seu recente trabalho, a exigência de contratação de segu!l'o- destinado a cobrir riscos das obras. Um dos maiores seguros feitos no País, no gênero, foi o da construçãJ::> da ponte Rio-Nit.~rói, que afinal registraria, a•o longo da obra, a ocorrência de vários acidentes. A apólice brasilei1ra de riscos de eng:~nharia , elaborada com base na experiência nacional e de outros mercadc., abrange os seguintes tipos básicos de riscos: 1 . obras civis em construçã•o.; 2. instalação e montagem ; e 3 . qu::bra de máquinas . Os seguros de obras CIVIS j':) de instalação e montagem cobrem perdas e danos materiais decorrentes de causas de natureza súbita e impnevisível, tais como falhas de construção ou de montagem e desmoronamento (exceto em . consequi!Dcias de erro de projeto); incêndio, raio e explosão; roubo e furto qualificado; impacto (de equipamentos em opzração e de veículos, entre outros); queda 01 impacto de aeronaves; alagamento; danos da natur.eza (gelo, geada, tempestade, terreffi!oto <C<u tr.::mor de terra, vendaval e inundação) . O seguro de quebra de máquinas cobre perdas e danos materiais de natu· Jreza súbita e imprevisíveJ e decorrents de causas tais como defeitos de fabricação, de material erros de pri:)jetos, e~ de montagem, falta de habilidade, negn;. gência, sabotagem, desintegração llOf força centrífuga e curto-circuito.


Juri sprudênci a STF: PRAZO PRESCRICIONAL EM AÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO É DE DOIS ANOS N. da R. - Reproduzimos abaixo Gecisão do Supremo Tribunal Federal, que negou provimento ao Recurso interposto por um segurado do INPS com o objetivo de obter indenização por moléstia, através de perícia judicial, decorridos quase 10 anos de sua aposentadoria. Segundo parecer da Procuradoria Geral da República, o prazo prescricional da lei acidentária-Lei 7036/ 44 - é de dois anos, a contar do dia em que ficar comprovada a incapacidade permanente (aposentadoria) . Este critério foi aonfirmado p;·~ lo STF, que também d€cidiu: se a capacidade puder ser provada por {JUtro meio que não o da perícia judicial, óbvia é a conclusão de que tal prova m erec.e a conside1ração da Justiça.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.o 71 . 978- se (Segunda Turma)

Relator: O Sr. Ministro Antonio Neder. Recorrente: Nels\Jn Souza. Recorrido : Instituto Nacional de Previdência Social. 1. O verbet:~ 230 da Súmula d-J· Supremo Tribunal Federal condensa jurisprudência que adotou certo c1ritério para marcar o dies a qUJo do praz.o prescricional da ação acidentária, m as não o impõe como único e necessário, n:~m afirma que a perícia neler referida haja de ser judicial. Po-rtanto, se a natureza da incapacidade pud:~r ser provada po1r outro meio que não o da m encionada perícia, tal prova m erece consideraçãt) da Justiça, que lhe dará o merecimento deviIEVISTA DE SEGU ROS

do . R.esumo: dito verbete não se reporta a um determinado meio legal da prova, mas a um critério pelo qual se pode fixar o dia inicial de um prazo. 2 . Recurso extraordinário não conhecido pelo Supremo Tribunal (Segunda Turma) . ACóRDÃO Vistos e relatados estes autos der RE 71.978 de Santa Catarina, em que é re-

corrente Nelson Souza e recorrido o Instituto Nacional de Previdência Social, decide o Supremo Tribunal Fed~·~ral, P'Dr sua Segunda Turma, unanimemente, não conhecEir do recurso, de acordo com as notas juntas . Brasília, 26 de março de 1973. Bar11os Monteiro, Presidente. - Antonio Neder, Relator. RELATóRIO O S1r . Ministro Antonio Neder : Eis <O· acórdão impugnach no presente recurso extraordinário (f. 57-60) : "Vistos, 1relatados e discutidos estes autos d.~ Agravo de Petição 2. 341, da · comarca de Orleães de que é agravante Nelson Souza, sendo agravado o Instituto Nacional de Previdência Social : "Acordam em Primeira Câmara Civil, por votação unânime, negar provimento ao necurso para confirmar a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Custas na forma da lei. Nelson Souza, que exercia a profissão de mineiro no Sul do Estado, foi 59


accmetido de. bilonquite crônica, afastan- na segunda instância . A sentença, ~~ntretanto, está do-se do serviço para ser assistido pelo Instituto Nacional de Previdência Social, merece confirmação pelos seus até que, em 21-10-58, foi aposentado, de- fundamentos. A Súmula 230 não pode ter a finitivament~e, por invalidez. Decorridos qliaset 10 anos, isto é, em são que lhe querem dar o 16-7-68, ing1res~ou em Juízo 00m a pre- os doutos representantes oo sente ação, pleiteando uma indenização Público. Ao instituí-la, o Pretório pela incapacidade peirmanente ocasionada pela mesma moléstia, em virtude da ot;:~reçam dúvida quanto à nal~lll'Ea qual fora aposentado. moléstia e à sua relação com o O INPS invocou a preliminar da prescrição que foi acolhida pelo Dr. Juiz Dúvida que só a perícia judicial de Direito, mas o auta.r, inconf•ormado, esclarecer. Não é €ste o caso dos autos. recorreu para este Tribunal. ajuizada a ação não existia q Apegando-se à Súmula 230, do CoJ1endo Supremo Tribunal Federal, o agra- vida quanto à moléstia nem vante sustente que o prazo da prescri- incapacidade d o agravante, pois ção se conta a partir da perícia médica foram comprovadas em 1958, sua aposentad•a.ria definitiva po'r em Juízo . Com este a1rgum2.nto afirmou o Mi- dez. Esta Primeira Câmara Civil, no nistério Público, tanto na primeira como

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REVISTA DE


do Ag 1. 976, da mesma coroarde Orleães, decidiu: "Sendo o operáafastado do serviço em virtude de para ser assistido por instituto Previdência Social, o prazo prescrisó começa a ocorre'r da data em for aposentado, que é quando se a incapacidade per-manente" Uunisvruài~ncia, ano de 1952, p . 317). Este ponto <1~ vista foi confirmado julgamenb~ de Agravo de. Petição n. 0 da comarca de Crisciúma quando a apreciando ação de acidente do movida por um operário apo8 1!DULdo, entendeu que no caso a pnescricomeçou a flui'r do dia em que o aci•IBI.t:ldo, certo do caráter pennanente da •iileaJJaciida,de, podia reclamar a indenizaque a lei lhe assegura (Jurisprudênda, ano de 1959, p. 267) . É de se salientar ainda que o próprio Ptetório Excelso não dá à Súmula 230 oalcance pretendido p~lo agravante, pois quanoo do julgamento do RE 64.532 em 22.10.68, o eminente relator, Ministro Amaral Santos, admitiu que a )ftSCrição começa a ocorrru- da apuração do mal e do nexo causal através de emme médico, "não importando tenha o omesmo sidJo realizado em juizo ou não" (ADCOAS, ano 1969, p. 108). Mais recentemente, no despacho que mandou arquivar o Ag 51.215-SP, o m~­ mo Ministro Amaral Santos deixou claro que assim agia porque não constava doo autos qualquer outno exame. pelricial, além do apresentado pelo médico nomeado pelo juiz de primeira instância (D..J. de 5.11.70, p. 5.375). Por sua v~z, o eminente Ministro Luiz Gallotti, ao arquivar o Ag 48.732, de São Paulo, deixou claro "que não ocorreu a alegada prescriçã!D, visto se tratar de nova incapacidade, a partir da qual não dr,c<;>rreu o biênio" (D. J . de 14-5-70, p. 1. 943) Ora, no caso dos autos, existe exame médico mandado realizar pelo INPS , o

liEYIS'J'A DE

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cuja cJonclusão determinou a aposentadoria do agravante no ano de 1958. Por outro lado, não se trata de nova incapacidade, uma vez que a molés'" tia é a mesma, que o afastou do trabalho que exercia nas minas de carvão. Nos dois anos subseqüentes à aposentadoria, portanto, o agravante devia ter ajuizado a ação. A perícia judicial apuraria, então, a redução da sua capacidade para o ef~~ito de se fixar a indenização a que teria direito. Se constada a moléstia e aposentado o operário, não existir prazo para o ajuizamento da ação, seria o mesmo que tornar imprescindível o direito à indenização por acidente do trabalho. Com efeito, ajuizada a ação, S. 10, 15 ou 20 anos após a aposentadoria e realizada a perícia judicial, a prescriçãú só poderá ocorrer por culpa do operário, coisa que dificilmente acont.~cerá. Por maior que seja a boa V'Ontade e a simpatia que a causa do operário merece, o juiz não pode CIOmete.r absu1rdo, nem &e afastar das normas que o bom senso indica e o direito ratifica." Interposto o recurso constitucional, e impugnada a sua admissão, foi ele admitido pelo seguinte despacho proferido pelo nobre Des. Marcílio Medeiros, do eg. Tribunal catarinense (f. 78-9): "Recurso roctradrdinário alicerçado no art. 119, letra d, da Oonstituição Federal, interposto do v. acórdão de. folhas 57-60, que traz a seguinte ementa: "Acidente dlo trabalho. Bronquite l:rônica. Apo.sentadnria. Prescrição. Se o operário afastado do serviço por doença foi aposentado pdr invalidez, o prazo prescricional para pleit~~ar indenizaçãJo pela mesma moléstia, ooml'~ça a fluir da data da aposentadoria, que é quando se comprova a incapacidade permanente. Interpretação da Súmula 230, do Supremo Tribunal Federal". Argúi o recorrente que o "o aresto recorrido, ao invés de aplicar a Súmula

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230, contrariou-a frontalmente, assim co-

mo dissentiu da jurisprudência que a consubstanciou". Continua: "Em, verdade, num dos acórdãos que lhe serve de referência (ERE 42.311, in L. Tr. 29/ 50, de 1965), ficou expresso que : "Na interpretação do art. 66, da L. 7. 836, de 10-11-44, o julgamento de todos os tribunais apresenta-se unif1orme e pacífico: havendo incapacidade de permanente, ainda que proveniente de doença, regula-se a prescrição pela alínea 1e daquele artigo e toma-se por dies a quo do prazo prescricional o da perícia médica em juízo" . Além desse julgado, outros são trazidos à c•o-lação, bem domo despachos de Exmlos. Ministlros, de arquivamento de agravos de instrumento por indderi.mento de recursos extraordinários, todos na mesma diretiva.

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O recurso em exame, referente a :m&téria de nepercussão social, do interesse de infolrtunados obreiros, tem apoio bastante no art. 308, caput, 2.a parte, do R .I. do S.T.F. , pelo que o recebo. Prossiga-se". (Lê).

As alegações das partes são estas: ... O M. P . local assim opinou: .. . (Lê).

A ilustrada Procuradoria-Geral da R1epública emitiu o seguinte parecer sobre a controvérsia (f. 102-3): " 1. O Tribunal a qwo decretou & presctiçãJo da ação de. acidente do trabalho, visando indenização por moléstia. visto que o pedido foi aj uizado. mui~ anos após ter ocorrido a aposentadoria definitiva por invalidez, fbra do prazo bienal estabelecido pela lei acidentá'ria.

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REVISTA DE


2.

Daí

o recurso extraordinário

que subiu em face do alegado dissídio eom a Súmul(J), 230.

9. Se conhecido, pelo não provimento do recu'rso extraordinário." É

o relatório.

Somos pelo não conhceimento do recu'rso . 3.

O Tribunal a q?Jo

b~m

aplicou o art. 66, letra c da lei acidentária, que prevê o prazo prescricional bienal a partir do dia em que ficar comprovada a incapacidade permanente. 4.

5. Súmula 230 se dirige, sem dúvida, para os casos de acidentados em atividade quando a apuração do grau da enfermidade ou da capacidade encerra oontrovérsia. 6. No caso dos autos, trata-se de empregado que se conformou com a incapacidade permanente, definitiva, nada argüindo nos dois anos posteriores à aposentadoria. 7.

Como bem declarou o Tribunal

a quo, o recorrente devia ter ingressado em juízo no prazo de dois anos após a aposentadoria, quando, então a perícia judicial apuraria a redução da sua capacidade para o efeito de fixar a indenização a que teria direito . 8 . A decisão a quo não entrou em atrito com a Súmula 230, aplicando o interpretando corretamente o art. 66, letra c, da lei de acidente do trabalho.

VOTO O Sr. Mini stro Antonio Nec1er (Re'lator) : - Meu entendimento é o de que o acórdão ímpugnado interpretou o verbete da Súmula de jurisprudência desta Corte em termos que se harmonizam com a idéia que o inspirou. Doutro lado, julgando o caso deste processo na consideração de sua peculiaridade, o referido acórdão deu à controvérsia, bem se vê, a solução favorável que o direito acidentário positivo comporta. Com eJeito, se o Recorrente foi definitivamente aposentado, pelo INP'S, ~~ por invalidez, em 1958, é porque aceitou, como eficaz ou válido, o exa;m2 de saúde a que foi submetido naquela Autarquia; ~~ se o aceitou naquela oportunidade para obter como obteve, a aposentadiO'r ia, não tem como, agora, vencido um decênio vir à Justiça para, renegando-o, pleitear novo exame, este judicial, tão-somente para fixar, em seu favor, um atual di es a quo do praz•o prescricional, e, assim, obter vantagem que, devida que fosse, se encont'r a extinta pelo decurso do tempo ou prescrição. Vê-s1e que o Recorrente não invocou o verbete 230 da Súmula pdrque tivesse o direito nela regulado, mas partiu de

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DE

SEGUROS 63.


tal ementa para pleitear dineito que não tem. Estou em que dito verbete adotou critério racional de fixação do termo que inicia o prazo prescricional da ação acidentária, mas não o impõe como único 1 1e necessá rio, nem afirma que a perícia deva ser judicial. Se a natureza da incapacidade puder ser provada por outro me:ilo que não o da perícia judiciaL óbvia é a conclusão .ct.e que tal prova merece considerada pr.:la Justiça. Numa palavra, o verbete 230 da Súmula desta Corte não se reporta a certo e determinado meio legal de prova, mas, .isto sim, a um critério pelo qual se pode fixar o termo inicial de um prazo. Com estes fundamentos, não conheço <do recurso, porque o acórdão impugnado não· diverge da jurisprudência desta Casa condensada na discutida ementa, ;s enão que se harmoniza com ela ao julgar um caso anôma-lo.

REVISTA DE SEGUROS, Editada por TÉCNICA EDITORA LTDA. Av. Franklin Roose:velt, 39, gr. 414 Telefone: 252-5506 Rio de Janeiro -

GB

* DIRETOR: IVO ROSAS BORBA

Diretor da Redação: LUIZ MENDONÇA

Diretor-Técnico: WILSON P.

DA SILVA

Redator: FLAVIO C. MASCARENHAS

* SUMARIO

EXTRATO DA ATA

Editorial:

Montepios e: similares Assuntos diversos

RE 71 . 978 - SC - Rel., Ministro Antonio Neder. Recte., Nelson Souza (Adv., Clóvis Ruzza Doneda). Redo., Instituto Nacional de Previdência Social (Adv. , Pedro Ivo Mira Gomes) . necisão: Não conhecido, unânime. Presidência d!o Sr. Ministro Barros Monteiro. Presentes à sessão os Senhores Ministros Thompson Flores, Bilac Pinto, Antonio Neder e Xavier de Albu,q uerque. Procurador-Geral da República, substituto, Dr. Oscaiz' Corrêa Pina. Brasília, 26 de março de 1973. .Hélio Francisco Marques, Secretário. (Reproduzido da Revista Trimestral de Jurisprudência vol. 67, Janeiro de 1974, pág. 145).

Capital de giro, LUiiz Mendonça - Susep declara que não é sua atribuição aprovar balanços - O seguro saúde, Helio Bath Crespo - Quando formos todos velhos - Emprêsa que reavalia bens do ativo - Governo considera urgEnte adoção de estatu :o - INPS pede inquerltos - Riscos de engenharia terão maior controle . Seções Opinião da revista

Poder Judiciário - Jurisprudência.

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N.o 638 AGOSTO DE 1974

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Enderêço Telegráfico: .. AMIN1'ERSUR"


FIRME comooPão de Assucar

,

SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS DE VIDA A mais antiga Companhia de Seguros de Vida no Brasil

8

e 8

Completou, em 5 de dezembro de 1973, 78 anos de bons e leais serviços à família brasüeira. Além dO Brasil, suas operações se estendem ao Peru, Eqw:uior, República Dominicana e Espanha, onde possui sucursais e agências. É associada, na Argentina e no Chile,

às Companhias de Seguros d6

Vida "Sud America".

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Lançou há 46 anos o seguro em grupo no Brasü, cujas apólices protegem as famílias dos empregados e operários das principais firmas comerciais e industriais.

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Introduziu recentemente, em combinaçiiJo com o seguro em grupo, 'fim plano de proteção em caso de doença, hOspitalização, opera.ção cirúrgica e incapacidade (P. A. I.).

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NO SEGURO INDIVIDUAL, SOLUCIONOU A INFLUÉNCIA NOCIVA DA INFLAÇAO MEDIANTE SEUS NOVOS PLANOS DE SEGURO CRESCENTE E SEGURO COM CORREÇAO MONETARIA .

QualQuer informação sôbre seguro em grupo e seguro individual, dirigir-se à Casa Matriz, Rua do Ouvidor (esquina de Quitando)- Telefone 231-2020 - Caixa Postal, 971 - ZC-00 - Rio de Janeiro.

CompOsto e lmpreaeo na Impreaaora POLAB Llno• e Beril1 Rua Sotero dos Reis, 1-A - GB


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