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RIO DE JANEIRO
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CONSTRUÇAO CIVIL: SETOR ONDE SE REGISTRA GRANDE EXPANSAO DO SEGURO
A aceleração do desenvolvimento econômico do Pals, através de intenso processo de industrialização, implicou maciça mobilização de investimentos. Um largo programa de obras públicas, ao lado da construção e modernização de fábricas, constituíram os fatores básicos da acentuada mudança de escala ocorrida no sistema produtivo nacional. Nessa marcha evolutiva, era indispensável que se atualizasse a oferta do mercado segurador brasileiro, criando-se modalidades especlficas para absorção da nova demanda gerada pelas modificações da infra-estrutura econômica e do parque industrial. Surgiram dessa maneira os seguros de riscos de engenharia e os de garantias de obrigações contratuais ("performance bond" e correlatos). Em poucos anos, o mercado brasileiro adquiriu avançado "knowhow" nessas modalidades, a ponto de alcançar plena autonomia interna e de poder, além disso, oferecer coberturas capazes de proporcionar até mesmo a exportação de serviços de engenharia. Firmas brasileiras desse setor de atividade, com a garantia do mer· cado segurador brasileiro, puderam vencer concorrências internacionais e firmar contratos de construção no exterior. Hoje, o sistema nacional de seguros está em condições de assumir os riscos de obras de quaisquer portes. Como foram os casos, por exemplo, de ltaipu e de Angra dos Reis. E até mesmo, em concorrência internacional, já chegou a celebrar seguro para a cobertura de hidroelétricas em construção no exterior, construfdas por firmas locais. A projeção internacional do sepurn brasileiro decorre, muito mais do que isso, do crescente fatt ramento de suas operações em grandes centros do resseguro mundial. E no final de 1978 esse esquema de exteriorização do nosso mercado deu um grande avanço, com o imcio de operações, nos Estados Unidos, da "United Americas lnsurance Company': sob controle acionário do IRB e de sociedades seguradoras brasileiras. A economia brasileira, conta, portanto, como importante elemento de apoio ao seu seu desenvolvimento, com um sólido e amadurecido mercado segurador.
REVISTA DE SEGUROS
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Companhia de Seguros
ALIANÇA DI BAHIA C.G.C. 15.144.017/0001-90/0020 Seguros de Incêndio, Lucros Cessantes, Transportes Marítimos, Terrestres e Aéreos, Responsabilidade Civil Transportador, Facultativo de Veículos e Geral, Roubo, Vidros, Cascos, Aeronáuticos, Riscos Diversos, Crédito Interno, Ac:dentes Pessoais, Tumultos, Automóveis, Fidelidade, Penhor Rural, Operações Diversas, Riscos de Engenharia, Vida em Grupo, DPVAT, Riscos Especiais B.N.H., Garantia de Obrigações Contratuais. CIFRAS DO BALANÇO EM 1978 Capital e Reservas .... . . ..... .. ............. Receita ... . . . ............ .. ..... . . ...•• .. Ativo em 31 de dezembro . . . . . . . . . . . . . . . . . • • • Sinistros pagos nos últimos 3 anos.... • ....•..••
Cr$ 1.262.592.793,01 Cr$ 2.034.332.951,60 Cr$ 1.975.393.112,48 Cr$ 499.229.402,12
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO Pamphilo Pedreira Freire de Carvalho - Pre1ldentt Paulo S.rgio Freire de Carvalho Gonçalves Tourinho - Vloe-Prt11dente Francisco de S6 Júnior- Vlce-Prealdente
DIRETORIA Paulo Sltrgio Freire de Carvalho Gonçalves Tourinho- Diretor 1uperintendente Luiz Carlos Freire de Carvalho Gonçalves Tourinho- Diretor Jollt Maria de Souza Teixeira Costa- Diretor Ff'rnando Antonio Sodr6 Faria -Diretor Antonio Tavares da CAmara- Diretor Sltrgio Charles Túbero - Diretor
MATRIZ: SALVADOR-BAHIA Sucurais nas cidades de: Sâ'o Paulo - Aio de Janeiro - Porto AlegreFortaleza - Recife - Belo Horizonte - Manaus -Teresina - São LuizMaceió - Belém - Aracaju -João Pessoa - Natal -Curitiba- VitóriaBrasília AGENCIAS EM TODO O PAI"S
REVISTA DE SEGUROS
TERAPIA PELO AMOR Luiz Mendonça
O instituto da responsabilidade civil, nos moldes como funciona nos Estados Unidos, vem causando apreensões à comunidade resseguradora internacional. Uma jurisprudência torrencial criou sobre a matéria extravagante direi to preto ria no, que paira sobranceiro sobre a inoperante legislação ordinária. Indenizações milionárias estimulam o público a uma inflação de demandas judiciais, numa estatística em que o bom senso das reivindicações quase que emparelha com os ma is inusitados e esdrúxulos fundamentos dos pedidos que suscitam as causas ajuizadas. Muitos desses pleitos seriam catalogados, no direito brasileiro, como verdadeiras lides temerárias, segundo nossa terminologia jurídica. As companhias de seguros norteamericanas é claro que procuram aliviar-se do peso desse fardo, repartindo com os mercados externos os elevados riscos das operações que realizam dentro do seu próprio país. Mas seria inevitável que cedo ou tarde o mercado internacional se daria conta da natureza "sui generis" dos negócios que lhe estavam transferindo. Foi a consciência da gravidade e magnitude desse problema que o incluiu no temár io do último Encontro Anual de Resseguradores Internacionais, em Monte Carla . Ali, o assunto foi objeto de lo11ga e substanciosa conferência do Sr. Mark Grene, prof&ssor de seguros da Universidade da Georgi,1 (U .S.A.). Segundo ele, a questão da responsabilidade civil é de tal forma crítica, que os respectivos seguros cresceram ao ponto de corresponderem a 30% dos 50 bilhões de dólares anuais de prêmios arrecadados pelas empresas segu_REVISTA DE SEGUROS
radoras (excetuadas as do ramo Vida). As razões doutrinárias e jurídicas do sistema norte-americano de responsabilidade civil são :1umerosas e não raro típicas da mentalidade daquele povo. Constituem uma complexa trama, difícil de ser desfiada e objeto de análise num breve comentário de jornal. Mas basta dizer que quase tudo vale para justificar a reparação de um dano material ou corporal, inclusive o estético, o mora l e o sexual. Muitas vezes também entra em cena a teoria do "bolso profundo" (deep pocket theory), justificando que as grandes empresas (particular mente as de segúros) paguem vultosas indenizações, desproporcionais à rea Iidade dos danos acontecidos. Assinale-se, também, que na prática importa cada vez menos se houve ou não culpa pelo dano ocorrido, e a quem ela possa ser imputada, a tudo sobrepondo-se o interesse da vítima em ser compensada pelos prejuízos sofridos. · Na sua conferência em Monte Carla, . o Prof. Grene destacou, pela liderança que assumem nas demandas judiciais, os casos de responsabilidade de produtos e os de responsabilidade médica (imperícia, imprudência, negligência, expressões lá reduzidas a um só termo "malpractice"). Segundo ele, os casos de responsabilidade de produtos aumentaram de 50.000 anuais em 1960 para 500.000 em 1970, aproximando-se agora da marca do primeiro milhão. As reivindicações subiram da média de 12 mil dólares em 1965 para 80 mil dólares em 1973 (média, veja-se bem), num aumento da ordem de 567% em oito anos, quando o índice geral
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de preços aumentou 60% no mesmo perfodo. Nos casos de "mal'practice", as indenizações elevaram-se da média dos 40.000 para os 100.000 dólares, entre os anos de 1964 e 1975. Na Califórnia isso levou a sucessivas greves de médicos. No reverso da face séria do problema há também, em contrapartida, os casos de vigarice profissional. Nessa última catego· ria envolveu-se, recentemente, o psiquiatra Lonnie Leonard, da Flórida, com sua es· tratégia da "cura pelo amor". Três convi· dadas, numa dessas festas de verão, conversavam sobre seus analistas, terminando por saberem que frequentavam o mesmo médico e o mesmo divã, sendo levadas a
partilhar este último com o analista, p~ra a administração do amor como processo terapêutico . Em poucos dias o Dr. Leonard foi contemplado com brutal sur· presa : um processo exigindo 9 milhões de dólares de indenização. Martin Shepard, outro ánalista norte-americano, antes havia aplicado a mesma teoria, acabando por ser impedido de exercer a medicina. Para ele, "se o médico e a paciente querem fazer sexo, e se é bom para os dois, danem-se as regras". Cabe enfim a pergunta: os 9 milhões de dólares agora piei· teados do Dr. Leonard, a Justiça mandará pagá-los? De minha parte, não ponho as mãos no fogo . Lá, tudo é possfvel, em matéria de" malpractice".
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REVISTA DE SEOUROI
DO CO-SEGURO 1~00 BATISTA NEVES- Advogado
Para a "REVISTA DE SEGUROS" -- conti nuação3.
DA OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA
3.1 COI\JCEITO DE OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. O entendimento do que seja obrigação solidár ia tem a sustentá-lo, como viga mestra, o conceito de obrigação. Partindo-se da definição clássica que as lnstitutas nos transmitiram, temos que "obligatio est juris vinculum, quo necessitate adstringimur alicujus solvendae rei, secundum nostrae ci vitatis jura." O Min. OROZIMBO NONATO, achando que a parte final secundum nostrae civitatis jura - não tem para nós qualquer signifi'cação teóri ca ou prática, pois servia apenas para a situação peculiar a que estavam subordinados os romanos, proferia conservar, no conceito moderno de obrigação, o ented imento expresso nas lnst itutas, pela natureza do juris vinculum ali destacado.
Parece-nos, contudo que ao desprezar o apêndice secundum nostrae civitatis jura, por julgá-lo obsoleto, o festejado jurista privou-se de elemento essencial à compreensão do conceito romano e, por isso, incidiu no mesmo erro de tantos outros mestres do d ireito. Tal apêndice é que nos leva ao sentido preciso da expressão solvendae rei conseqüente do juris vinculum. Ao contrário do que se julge à primeira vista, o vocábu lo solvente não tem aí o significado de pagamento extraído do sentido figurado do verbo solvere e que, através do latim castrense, penetrou na I íngua portuguesa expressando solver, como sinônimo de pagar . Mas, o linguajar das legiões romanas no castri não era a linguagem dos juristas, do mesmo modo que, por exemplo, o vocábulo devolver na nomenclatura técREVISTA DE SEGUROS
nico-p rocessual não tem, precisamente, a mesma significação de devolver no falar comum. Se neste, como verbo transitivo relativo , quer dizer restituir, mandar de volta a quem enviou, naquela significa remeter à instância superior, isto é, mandar não de volta a um lugar onde estivera antes, mas a um sítio aonde vai pela primeira vez. Ainda que se argumente aí, que a devolução será ao Poder que prestara a jurisdição, mesmo assim trata-se do envio a outra instância desse Poder, a outra parte da hierarquia judiciária. Donde a diferença na precisão dos conceitos. A distinção não é sibilina ou preciosa. É necessária, como impositivo é o rigorismo conceitual das expressões técnicas ou científicas. O tema deste trabalho, aliás, resulta justamente do uso de linguagem imprecisa no trato de conceitos jurídicos. Voltando à análise do conceito romano de obrigação, verificamos que, nele, as lnstitutas se libertaram da expressão antiga nexum, preferindo o sinônimo vinculum, mais abrangente. Enquanto o sentido próprio de nexum significava sujeição, escravidão por dívidas (omnia nexa civium liberata sunt, - Cícero -, isto é, "todas as sujeições dos cid adãos - a seus credores - foram abolidas"), vinculum expressa laço, liame, ou seja, tudo o que prende uma pessoa ou uma coisa a outrem ou a outra. Mas, a relação não é da sujeição da pessoa do devedor à pessoa do credor, e sim de uma prestação de caráter patrimonial que uma pessoa (devedor ou responsável) faz à outra (credor). De sorte que a expressão solvendae rei, no conceito, tem o sentido
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abrangente de prestação patrimonial, Lberatória, de qualquer natureza, e não restrito de pagamento de uma dI vida, ou de uma coisa. Comentand o a definição que vimos analisando e que abre o Tit. I I I, das lnstitutas de Justiniano, escreve ORTOLAN : " Le mot obligatio n'est pas un terme du vieux droit de Ouirites; on ne le trouve dans aucun fragment des Douze Tables ni dans aucun vestige de la langue juridique de ces temps: il apa rtient à une époque plus raprocchée. L'express ion antique paralt avoir été nexum ou nexus (de nectere, nouer); la figure est toujours la même . Cependant nexum n'a pas la même valeur qu 'obligatio; son acception dans un sans plus étroit, et dans l'autre plus étendue." (Droit Romain, v. 111, pág . 127) . Por outro lado, referindo-se ao objeto da obrigação, P.sr:: larece que se trata semp re de prover uma co isa, tomando-se a pal avra coisa na sua acepção jurldica mais extensa, ou seja, tudo o que proporcione utilid ade ou vantagem ao homem. T ex tu almente: "L'ob jet de l'ob ligation aboutit toujours, en définit if, à une chose qu'il s'agit de fournir (alicujus solvendae rei, naus d it Ie texte) , en prenant le mot de chose dans son acception juridique plus étendue, c'est-à-dire pour tout ce qui peut procurer utilité ou avantage quelconque à l'homrne." (ob. cits., págs. 127 /8) Aduz, ainda, o jurista francês que, analisando-se mais profundamente os elementos da obrigação , ver-se-á q ue o objeto imediato do direito não é a coisa mesma, mas a ação de dar, de fazer ou de prover a que o devedor (ou responsável, acrescen tamos nós) está obrigado. Lição que já vem do jurisconsul to romano Paulo, nestas palavras: "Obligationum substantia non in eo co nsisti t, ut aliquod 390
corpus nostru m, aut servitutem nostram faciat ; sed alium nobis obstringat ad dandum aliquid, vel faciendum, vel praestandum" . Por isso, a obrigação não produz nenhum direito, imediato, do credor sobre o bem, que o permita dispor ou tirar algum proveito dele, mas apenas dá-lhe um direito de exigir uma prestação patrimonial do devedor. Este bosquejo histórico do conceito de obrigação mostra que os principias basilares do direito moderno se assentam no direito romano. Qualquer instituto jurídico de que se trate, é certo que dele se encontrarão paradigmas, ora em manifestações incipientes,_ ora em contornos já tão n (tidos, que séculos de meditação e pesquisa quase sempre não encontraram necessidade de modificá-los de modo substancial. Enquanto os gregos mergulhavam a força do seu esplrito na indagação das origens dos seres e das coisas; do porq uê o homem existia e para que exist ia, o gênio romano, menos abstrato e mais realista, deixava alatere a dialética em torno das razões por que o homem surgira e para que viera, preocupando-se somente com aquilo que se lhe apresentava como fato real e definitivo: o problema de sua coexist ência. A disciplina dessa coex istência, que se traduz em atos e omissões, no comportamento, do individuo diante do grupo e do grupo ante ele, foi a preocupação básica da inteligência objet iva dos romanos, levando-os a construções jurld icas tidas como verdadeiras até o presente, embora toda a imensurável modificação dos mt:ios técnicos que o homem foi criando para melhor viver, sobrevi ver e coexistir. Uma das construções cient (ficas romanas que os juristas modernos muito pouco tiveram a acrescen tar é o instituto da obrigação. Basicamente o conceito continua o mesmo. O jurista alemão DERNBURG tentou apresentá-lo com roupagens novas, definindo obrigação como as "relações jurídicas co nsistentes no dever de uma prestação co ntendo REVISTA DE SEGUROS
valor patrimonial, de devedor ao credo r. " O professor CA IO MÁ R lO DA SI LV A PEREIR A diz que a tentat iva de sub stituir o vinculum juris pela idéia de relação não passa de ambigüidade semântica. Para nós, além de ambígüa a definição de DERNB URG é cientificamente inexata, porque não cogita da figura do responsável pela prestação, que não é devedor. Sem ela, a obrigação solidária passiva não existiria. Com o passar dos séculos o q ue se acresceu no conceito de obrigação foram os limites de abrangência do ví nculo juríd ico. Note-se bem! Não se precisou mudar o fundamento da obrigação. O que se fez, atendendo -se ao desenvolvimento das relações sociais, foi adaptá-lo às novas ex igências do comércio jurídico. Se, antes, a obrigação tinha como causa a noção unitária da d1'vida, isto é, o v(nculo jurídico com o credor não passava da pessoa do devedor, agora o dever de prestar mui tas vezes vai além dessa figura. Em conseqüência e sem nos ab starmos do con ceito roma no, podemos definir obrigação como o vínculo jurídico entre duas ou mais pessoas, tendo como objeto uma prestação de ordem patrimonial. Entendemos que aí se incluem todos os tipos de obrigação, porque até na chamada o brigação de não fazer, que tem como objeto a om issão do devedor, é com essa omissão que ele presta um proveito patrimonial ao credor. A par disso, além de oferecer uma nítida diferença entre a obrigação em sentido técnico e qualquer outro dever jurídico, ela nos conduz ao visl umbre do dualismo débito e responsabilidade, pecu liares à noção moderna que o comércio ju rídico exige. De fato, dever a prestação e ser responsável por ela têm conotação jurídica diferente, embora se fundamentem na obrigação de prestar. Ess3 conotação irradia eficácias diversas, conquanto partam de uma existência una e de uma validade também una. O responsáve l pode estar vi nculado a prestar toda a obrigação, sem que o débito seja todo seu . O responREVISTA DE SEGUROS
sável na obrigação pode ser o devedo r dela, ou pode não dever nada . ~ o caso, por exemplo, do fiador. O déb ito não é seu, mesmo parcialmente, ma~ tJle é obrigado a satisfazê-lo por inteiro, se assim lhe for exigido; ou pode ser devedor, apenas, de uma parte, também respondendo pelo todo . Foi o surgimento desses dois aspectos da obrigação em torno de uma dívida, que fez nascer a concepção binária dentro da noção romana de ob~igação, dando ao prob lema sol ução lógica e sem vio lência à realidade. Com efeito, se o codevedor solidário fosse devedor na mesma proporção que responde, como se fun damentaria seu direito de regresso con tra os . demais devedores? E se fosse responsável na mesma proporção do seu débito, por que se lhe vedaria o benefício da div isão? Só o dualismo débito e responsabilidade resolve questões como essa. O devedo r e o co-devedor são sempre resp onsávei s. O responsável, todavia, nem sempre é devedor ou co-devedor. Sua posição pode ser a de um terceiro apenas rPs oCJ n~-; vel. ~ uma respo nsab il idade au,ônu r·: .. isto é, sem déb ito. Daí o seu direi t o to t a 1 de regresso contra o devedor, ou os co-devedo res. Exemplo típico dessa respon sabilidade autônoma dá-nos o art . 764 do Cód. Civil Brasileiro: "Salvo cláusula expressa, o terceiro , que presta garantia real po r dívida alheia, não fica obrigado a substituí-la, ou reforçá-la, quando, sem culpa sua, se perca, se deter iore ou se desva Iie." Fixado o conceito modern o de obri gação, pelo exame perfunctór io de seus elementos cardeais, temos base para ex aminar em que consiste a solidariedade, cuja estrutura tem sido confundida com a natureza jurídica do co-seguro . Segundo SAVIG,. {,obrigações solidár ias são aquelas que se referem, com pl etamente e sem partilha, a cada um dos credores ou dos devedo res. CLOV IS BE VI LÁGU A, anal isando essa definição, observa que os rorna nistas preferem chama r correalidade ;j esta 391
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situação excepcional em que cada um dos credores pode agir por si só em relação à totalidade da prestação, para recebê-!a, extingui-la, e que, em part e, igualmente, cada um dos devedores pode ser acionado pela dívida int eira , liberando os outros o pagamento por ele feito. A denominação de solidariedade para esta figura de relações obrigacionais, apesar de vaga e excessivamente extensa, está geralmente admitida e, na ciência do direito, já tomo~..< uma significação técnica determinadaaduz. Todavia, o que os romanistas cham<Jm rle oorrealidade, querendo referir-s.:: à tbrigação sol:dária, é a exceção que os romano3 estabelecerá m aos princípi o: gerais daqtrela; não ela mesma. Exp1ice CHAR LES MAYNZ - Droit Roman, v.ll, pág. 67/68, 5~ Edição, editores Bruylant-Chistophe &Cia (Bruxelas} e A. Durand & Pedone-Laur iel (Peris), 1891 : "Cependa,lt le droit romain a crée une exceptio n à cette rêgle généra'e. li admet qui'il puisse y avoir plusi ers créanciers ou piLsiers debiteurs de la même obligation, c'est-à-dire que chacun des créancie~s ait le droit d'exigir pC\ur lui seul l'éxecution de obligation e=1tiêre. ou que chacun de débiteurs soit tenu de faire tout la prastation. L'origine de cettE. inslitL'tion pan.isul:êrs se trouve sans doute dans la !o1ipulatia, forme civile que les Rorr.a1:1s exployaien t po~r donner force exécutoire à une promesse. Aussi désignent'i!, dans ces cas, les corntérre::,é;; rar lás nomes correi ou duo rei :rtipulandi quand' i I s'ag:t das créanciers, et oorrei promittem:li, quand il s'agit des créanciers, ies n•oderqes donnent à ce::; r11ppcrts le nom de l'obligation so!ida ire, pa~ la raison que chacun des créancierc; peJt pcursu ivrc l'exécutuon in solidum, et que chaque débiteur en est tenu de la rr.ême man i8:·e." A citaçãc é longa, mas necessário paREVISTA
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SEGIJROS
ra compreens8o da análise uue vimos tazendo, procurando concorrer para urn esclarecimento rlefinitiv0 do problema. Continuemos: "E n appliquant cette notion aux divers cas qui peuvent se présenter, nous obtenons les trois hipothêses suivants: i) Solidarité :::>u corréalité rJe lá part
des créanciers. 2} Solidarité ou correalité de ia pan de áébiteurs. 3} Solidarité ou correal :té de lá part des un$ et des autres. Nous n'avons ras besoin de nous ocwper S!Jécialemen ! de la tror siême espêce, puisqu'el!e n'est nutre chose que la combinaisvn des premieres. L'obtigation solidarrte suppose nécessarairement identité dP. la prestation pous tous !es intéresses. "La solid<Jri!é ne se présume point." Adverte MA YNZ que o termo obri· gação solidária, ôinda que geralmente usado, é mal esrolhido; como a maioria dos termo;; técnicos extrai s·Ja origem nf.o da natureza da ir.stituiç..1o à qual se aplicam, mlls dos efeitos que elas prcduzem. EstaíYlos ds acordo cor.~ o romanista. í) t8rrnc t.3cnico rtlal compreendido e, conseqüentemente . ma: usado, leva a muitás co nfusõe:>. O baralharr,ento que ~e faz antre os princípios fu:1damentais da correalidJde romena e sua exceção, '3 obriga· ção solidária, é urn e>;emplo. ü termo obrigaçã0 tem ;;ido muito mal usado, se!."! que isto signifique que os cientistas do direito o tenharn escolhido mal. Esse mau uso nada tem a ver com o seu conceito técnico, correto. Nem as muitas exceções que os roma'los lhe introduziam, nos mais diversos tipos de negócios. desr.otura seu conceito . Porque os seus princípios representavam exceção dos da correolidade, a obrigação solidÁria no direito romano, do mes-
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mo modo que no direito moderno, não se presumia. Resultava de normas expressas e só assim produzia eficácia. As INSTITUTAS prescreviam: "Et stipu landi et promittendi duo plurosve rei tieri possunt. Stipulandi ita si, post omnium interrogationem, promissor respondeat : SPONDEO; ut puta, cum duobus separatim stipulantibus, ita promissor respondeat: UT R IOU E VESTRUM DARE SPONDEO. Nam si prius Titio sponderit, deinde, alio interrogante, spondeat, alia atque ali erit obligatio, nec creduntur duo rei stipulandi esse. Duo pluresve rei promittendi ita fiunt: MAEVI, · OUINOUE AUREOS DARE SPONDES? SEI EOSDEM OU INQUE AUREOS DARE SPONDES? si respondent singu I i separat i m : SPONDEO".
Da( resulta que, se as interrogações
sâ'o separadas e cada uma é seguida de uma resposta, haverá tantos contratos quantos sejam os créditos e as dívidas. Para . que as estipulações formem um todo, perante o qual haja uma promessa comum, é necessário que assim se estabeleça. O ato será apenas um, ainda que composto de diversos elementos. Donde a regra seguinte : "Ex hujusmodi obligationibus, et stipulantibus solidum singulis debetur, et promittentes singul i in tolidum tenentur. In utraque tamem obligatione una resvertitur, et vel alter debitum accipiendo, vel alter "solvendo, omnium penmlt obligationem e1 omnes I iberat." (Liv. 111, Tit. XVI, 1). Dessa expressão in solidum chegou . até nós a denominação de obrigação solicMria - de credores ou devedores solidários - dada a esse tipo de compromisso. O Código Civil Brasileiro, inspirado do direito romano e seguindo os passos da doutrina, firmou: REVISTA DE SEGUROS
"Art. 896. A solidariedade não se resulta da lei ou da vontade das partes. § único. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito ou obrigado à dívida toda." CLOVIS BEVI LÃOUA entendia que era escusada a definição legal, porque o sistema do Código era evitar definições diretas, e não dá-las indiretas, senão quando houvesse necessidade de afastar dúvidas suscitadas pelas controvérsias ou firmar uma regra especial. Mas, o fato é que aí está a definição e por ela "inscreve-se ... , o nosso direito no quadro dos sistemas que perfilham a noção tradicional, divulgada pelos mais autorizados mestres." Para os pluralistas, a obrigação solidária é uma coincidência de interesses, para cuja satisfação se correlacionam os vínculos constitu(dos e nenhuma circunstância extintiva ou modificativa de um dos vínculos produzirá o seu efeito próprio, em toda a relação, se a satisfação do interesse do credor não fôr completa . Na obrigação solidária, devedores ou credores estão unidos para conseguir o mesmo f im. A idéia desse fim comum é tão necessária que, se faltar, não haverá solidariedade. O Prof. CAIO MÁR 10, em ar.álise met iculosa , cujo acompanhamento se impõe, disseca os seus aspectos fundamentí'lis. Destaca, em primeiro lugar, a pluralidade subjetiva, pois que se há um só devedor e um só credor, a obrigação é singular e aí não se poderá vislumbrar a solidariedade, onde é indispensável a concorrência de mais de um credor, ou de mais de um devedor, ou de vários credores e vários devedores simultaneamente. Em segundo lugar, vem a unidadeobjetiva, visto que se cada um dos devedores estiver obrigado a uma prestação autônoma, ou a uma fração das resdebita, ou se cada 395
um dos credores tiver direito a uma cotaparte da coisa r:ievida, nio há solidaridade, ql.je é incompatíval com o fracionamento do objeto. Assim, é da essência da solidariedade que haja pluralidade de sujeitos, ativos ou passivos, em torno dél unidade da prestação. Na pluralidade dos credcres, temos a solidariedads ativa; na dos devedores, f" passiva. Há, ainda, a t<l!idariedade mistâ, qu::lnd~. em volta da unidooe objetiva, a piuralidade alcança, simul taneamentE., crf:::dorec:; e de-Jedore~. A solidrriec!ade, portanto, no dizer de Dt:fViOLOMBE --, tem a função de este.belecer c tratamento da pluralidi.Jde rei<: u11idade; unif:car o rr.últiplo; a rnult iplicic.lade e, ao mesmo tempo, a unidade. ~, vista da unidade objetiva, ternos. :10 entc.::1to. que, embora incind ível a pr9stação, pode a ohrigação solidária ser pura e sir'1:Jies e1n relação a a~guns sujeitos; e. sem perder ainda este :aráter, sujeitar-se a uma t:ondição ou termo em relação ou outro. O Min . OHOZIMBO NONATO. quandü dc:::ernbargadoí eiTl Minas Gerais, j8 pre!ecicnara que "o aval cons~itl.,e obrigação autônofTia e, pois, sua v.?lidade ir~ depende da validade da emissã•J. /.\ tese é verdadeira e o aSSGrto SG funda :1Jo só nos princípios especiais que d1sciplinam o 1r.stituto cambial, como nos gerais que regulam as obrigações solidárias, onde h~
plures persoooe e plurdS oLiigationes.
Dahi poder ser a obrigação pura e simples em relaç~o a urn dos ;:o-dwedores e con · diciondl e a têrmo em relaçiío a outro; válida quanto a um, nul2 quanto a outro; sub!>istente para i.JITl co-réo, extincta pr:~ra outro." Em conseqüência, nada impede que um dos devedores deva de pronto, enquanto cutro goze r:lu benefí-::io de prazo; ou que, enquan to para um credor o débito venha puro e simples, para outro venha subordinado a uma condição. É a regra do art. 897,. d•J Cód . Civil: "A obrigação solidária pode ser pu•G e simples pé!ra um ;los co-herdeiros ou co-deveciores, e condicional , ou a prazo, para o outro."
'-"T'
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Essas rnodalidr.des são ac,dentais e haverá solidariedade desde que, no momento da prestação, não se satisf3ça 'J credor rom o recebimento parcelado, ou o devedor nõo se libere com a prestação
pro-t11ta. l:::m r.·Jsso di.·eito este princ1p1o resulta de construção doutrinária em torno do conjunto de regras que disciplinam a obrigação solidéria No Código alemão, contudo, há disposição expressa, através do seu§ 421 :
"G ESAMTSCH U L DN ER. Schulden menrere eine Leiswng in Jer Weisr, dass jeder clie ganze Leistung zc bewirken verpfllchtet, der Glai.Jbiger aber die Le1s1ung nur e1nmal zu fordern ber~rh~iqt is (GeS<JmtschuiJr,er), so kan:1 der G!aubigar die Leis1ung r,ach seinerr, Bt:liete!'l von jeJe:1 der ~chu:aner ganz cder zu ei'12rT' TA i:e fo~uer'l. 5is z•J Bewir l:unç der gan ?"::P Leist:Ui1g blcibu1 Sdmd ;cl.c St+ ulci · r1er ver;Jflichte: ." Ainda corn re<;peiw .) t:nir.a~:.J objetiva. não se deve ·::onf:JJl d :r a rn(::d:~i
lidade da coisa
cor ~1
a ir,ci::illiljdade :Ja
prestação . ,.\ coisa, l)b~ e ~o •.:la p ~es tac.io, pode ser d lv!s:ve~ r:: rn !3'; ~ 0 ( 1 2. v ia, o p;:;rcelamento dn prcstat;âo rão pud t~rJ sw r.ermitido . ls:o ná'• ) a.j\l,~r·l d3 in~it~ib•lid~ do do objeto, rn<:~s rE'su!ta de cor, :;cr Jç..1o eminentemen:a ~é C11 icCJ. ?or ~ sso . a solirlarit:da':i ~c: é de caP'ne:- C):cepcionc·i ,~ po~ cisa sGr estab8;ecid2 per ! ~ i. oL: c correr por 3jcste cas parte!:. 1~ão se presume corr:o já foi visto, C·)rn rerni'>..~u .30 Jít. 898, caput, do Cód. Civii bra.:;i iei ro . De I6!Je fe:-enda, entretan to , insinua ..c:; f: tendência de .nod i fi~·ar o prir.· cípio, com inspiração , t2lvez, nc. BGB . § 42/ . Destarte; o projeto do Código dvs Obrigaçõe:>, cie nutoria do pp)f. CA!O MÁRIO 0.6. s:LVA PéREI8A, nuart. 130, p.·opõe : "Se diversos devedores, ern um sé instrumento, se ollrigâm para co rTJ o mAsmo credor, cor.siJera-se solic 1ária a obrigação, "salvo se o contí2rio REVISTA DE SEGUROS
resultar da le i ou do contrato ." Essa ausência de presunção que o das Obrigações preten deu elim ié, todavia, t rad ição no di reito brasiembora not a 82, ao § 49, do art . da Consol idação das Leis Civ is, de EIRA DE FREI"T/,S, indu za a que pense o contrário, quando diz : "Os co-f iadores são obriga do s so lidariamente, a não te rem convencionado o contrário ." Mas é que, não sendo admi ti do o benefício da d ivisão, cada um dos cof iadores ficava in solidum obrigado, e IJjeito a ser demandado po r toda a d í(art. 791 ), ainda que pudesse prevenir, no con trato, a parte pel a qua l cada deles se obrigar ia (a rt. 792) . aí não presu nção , de força dispositi va da lei, mesmo perm itisse q uebrá-1 a por convenção. Outro caso de solidariedade no direito antigo, traz ia o art. 806: "Quando o cri me for comet ido por mais de um delinquente, a satisfação será à custa de todos; ficando :'orérn cada urn de lr>s so li·.1aria ment e obrigado." Havia, ainda , ex-vi -lagis, a so lidariedade dos sócios presentes e futuro s das arrematações, bem como dos que nelas tivessem interesses, ainda que não assinél ssem o contrato , já que eram t idos co mo fiadores lega is do arrematante (art . 788). Também o Esboço de TE IXE IR A DE FREITAS não deixava brechas à presunção da so lidar iedade, que podia resultar da lei, ou rios atos juríd icos Não haveria obrigação so lrcjá ri-J, sem r1u-. a le r ou os atos jurídi cos tr·.;essern exo ressamente atr ibu ído esse carát er (art. 1.O 1O) . O Código Civ il argentino, elaborado por VE LEZ SARS F I E L O substa ncia lmente com base no pro jeto de TEIXEIRA DE FREITAS, do mesmo modo não admite a presunção de sol idariedade: "Art. 701 . Para que la obligación sea sol idaria, es necessário que en ella esté ex pres-
se
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sada la solidaridad por términos inequívocos, ya obligando-se 1n solidum", o cada uno el todo, o el uno por los otros, etc., o que expressamente la ley le haja declarado so lidaria." Na mesma orientação é o Código Civil português: " Art. 51 3. A so Iidariedade de devedo res ou de credores só exi ste quando resulte da lei ou da vontade das partes." Como disse mos acima , a insinuação d e lege ferenda de quebrar-se o princípio de q ue a sa lidariedade não pode ser presumid a, parece que se inspira no direito alemão , cujo§ 427, do BGB, dispõe :
"GEMEINSAMER VERTRAG. Ve rp f lichten sich me hrere durch V er trJg gemeinschaftlich zu einer t ei lba ren Leist ung , so haften sie im Zwe ifel ais Gesamt schuldner." Ouer dizer · se vá ri os se obr iga rem conju ntamente po r· co ntrat o a uma prestaç3o divisível, nn dúv ida responderão co rn o devecJor·es soíi dár ios. É t)Sta, tar11bérn, a orientação do Códrgo Civil italiano "/V t. 1.294. SOLIOARIETÀ TRA
CONDEBITORI. I condl'bi tor i sono tenuti in so lido, se dalla legge o da í t ito lo no risulta diversamente.'' Contra essa presu nção, que é repelrda uesde Roma, e só quebrada pelos dois c.c,digcs aci n1a referidos, alinham-se, ainda ü 1ra n c~s, belga e suiço , vindo neste últ ;rn u- Código das Ob rigações: "Art. 143. A so lidari edade entre vários devedores nasce quando declaram eles, ante o credor, que cada um deve responder pela execução de toda a d ívida . Sem uma tal declaração 397
de vontade, só nasce a so Iidariedade nos casos estabelecidos pela lei ." De qualquer modo, a solidariedade, presumida a·u não, tem uma só natureza jurldica. Trata-se de obrigação com unidade objetiva, que não permite a solutio sem a integridade da prestação, eis que o credor não pode ser compelido a cindir a coisa devida, nem se permite ao devedor fracioná-la. Havendo mais de um devedor com a obrigação de solver a res debita por inteiro, ou vários credores com a faculdade de demandar qualquer deles a prestação completa e sem partilha, existe solidariedade sem qualificações distintivas : o credor o é in solidum e o devedor também. Para concluir a pesquisa em torno da natureza da solidariedade, examinemos o problema do juris vinculum, ou seja, se nela existem tantos vinculas jurldicos quanto são os sujeitos ativos ou passivos ou se, a respeito da pluralidade de sujeitos ativos ou passivos o vínculo é um só.
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Jnc,ndio Lucros Ctsstmttl Transportes Qucos .Acid. Pmoais Rtsp. Civil Automóveis Fidtlidadt Riscos Diversos .Am,.duticos Roubo Vidros Crédito Jnttmo Cridito à Exportllç4o Tumultos Penhor Ru"'l R. dt Engtnh4rill DPV.AT
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De um lado, estão os pluralistas, di· vididos em quatro grupos básicos, a defender a multiplicidade de v(nculos através de igual número de teorias: uma, fundada no conceito de obrigação; outra, no das obrigações dos sujeitos alternativos; uma outra, no da representação, ou do mandato; e mais uma, no da identifi· cação da solidariedade passiva co·m a fiança, dita fidejussória. A teoria que se inspira no conceito de obrigação pretende, para uns, que ela cal ide com os de pluralidade subjetiva e de unidade subjetiva, pois que, consistin· do a obrigação numa relação jurídica entre duas pessoas, enseja tantas relações jurídicas quantas as vezes em que duas pessoas se encontrem na contraposição típica de partes contratantes. Outros. alegam que dos elementos componentes do conceito de obrigação, só o objeto da prestação é unitário, sendo plürimos todos os demais. Na solidariedade, todas as pessoas estão obrigadas à prestação, ou todas têm direito de exigi-las. Em conseqüência, existem tantos vínculos quantos sejam
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essas pessoas dum lado, ou do outro, pois que a prestação, considerada independentemente do seu objeto, representa um ato pessoal e, portanto, haverá tantas prestações quantas forem as pessoas obrigadas à execução desse ato . A segundu corre nte procura explicar o mecanismo da solidariedade através de uma assimilação da obrigação alternativa, extrapolando para os sujeitos a alternatividad e que, naquela, é do objeto. Para DÉMOLOMBE, um de seus teóricos, o Ih ando-se separadamente cada uma das obrigações, tem-se tantas quantas forem as pessoas ; mas cons iderada a so lidariedade coletivamente, não há senão uma, pelo que não passaria ela de uma obrigação alternativa para as pessoas. Com efeito, afirma ele - segundo o Prof. SERPA LOPES -, assim como cada uma das coisas, objeto da obrigação alternativa, é devida, para o todo, como se representasse um só objeto, mas de modo ao pagamento de uma importar na liberação das outras, do mesmo modo, cada uma das pessoas, que rique ativa ou passivamente numa obrigação solidária, é credora ou devedora. oara o todo, co mo uma só credora ou uma devedora, mas de maneira a que o pagamento, feito por uma delas, quitará as demais. Já os teóricos da representação, ou do mandato, argumentam para explicar a razão porque o devedor solvente libera os demais, ou o credor acipiente desobriga o réu frente aos demais co-credo res . É que, na solidariedade, se cria uma sociedade sui generis, onde cada devedor, ou credor, se constitui mandatário dos demais consortes para agir em benefício comum . Segundo MAD RA Y -citado por SERPA LOPES - a teoria da representação, chamada de imperfeita, influi nos efeitos secundários das obrigações, tipo de representação este que vive sob a cobertura da fórmula clá ssica: os devedores solidários se representam uns aos outros ad minuendum vel perpetuendum obligationem sed non ad augendum. Justificando a representação recíREVISTA DE SEGUROS
proca dos devedores, escrevem R I PE RT et BOULANGER: "Uma objeção especial é apresentada: é, diz-se, contrário à realidade supor que todos aqueles que estão ligados solidariamente se deram mandatos recíprocos; é possível que não tenham tratado em conjunto com o credor e que nem se conheçam mesmo. A observação é justa, mas é apresentada de uma forma inexata; não há necessidade de subtender um mandato, que seria um contrato especial entre os co-devedores; êles podem ser considerados como constituídos por lei representantes de ofício uns dos outros. A representação não deve ser confundida com o mandato, ela existe em numerosos casos fora de todo contrato; o mandato é apenas um meio de habilitar o representante. Pelo único fato de que a obrigação seja solidária, cada um dos devedores representa os outros nas relações com o credor. O que é certo, é que a representação redproca dos devedores só se justifica se existe entre êles uma comunidad e de interesses" . Finalmente, o último dos grupos referidos, o da chamada teoria fidejussória. Por ela, cada devedor é gara nte da prestação para com o credor, e é em razão desta função que o credor tem o direito de exigir a prestação por inteiro. Ao revés, pagando o devedor a um dos credores so Iidá rios, Iiberta-se dos outros, porque em favor de todos e de cada um institui-se como garantia de soluç§o. Entende o Prof. ORLANDO GOMES, que, da existência da pluralidade de vínculos, se deduz a possibilidade de ser pura a obrigação de um dos coobrigados e condicional e a termo a dos outros. Ademais, a tese pluralista exp licaria a desnecessidade do litis-consórcio, uma vez que o credor comum pode dirigir-se a um só dos co-obrigados e exigir-lhe prestação por inteiro. Outrossim, só a pluralidade de vínculos justificaria as regras relativas à responsabilidade individual pelos atos prejudiciais, inclusive no que diz respeito à mora, como, de resto, outras que assentam nesse pressuposto. 399
Para o Prof. CAIO MARIO, todavia, não há qualquer incompatibilidade entre a pluralidade subjetiva e a unidade essencial, pois que se trata de uma relação obrigacional anormal ou excepcional, em que se cria um vínculo juri'dico abrangente de vários sujeitos, de um lado ou de outro, todos presos à idéia fundamental da unicidade de solução, fundando-se a união das relações obrigacionais na unidade de fins. Sendo um só o vínculo - aduz -, apesar da pluralidade de relações subjetivas, o devedor que solve libera todos os seus consortes, porque o seu pagamento opera a extinção do
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vínculo, que é um, só e único; igualmente, o credor acipiente exonera o devedor para com os demais credores solidários, porque . o recebimento por ele efetuado põe têrmo ao vi'nculo obrigacional, e extingue a própria obligatio. Daí resumir as noções, dizendo que na obrigação solidária há uma só relação obrigacional, com pluralidade de sujeitos; esta unidade de vínculo concentra-se em um objeto, que é devido e exigível, só e uno, independentemente da pluralidade subjetiva. -continua-
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COBERTURA ACESSORIA DE EXPLOSAO EM APOLICE INCt:NDIO (Um caso de "risk management" ou de simples palpite?) Por: Dá/vares Barros de Mattos
A cobertura básica de incêndio cobre danos por explosão somente quando esta for decorrente do próprio incêndio e desde que ocorrida no local segurado. Por conseguinte, se a explosão ocorrer em ,C~ lugar, mesmo que dela resulte incêndio, os danos causados pela ex· plosão não estarão cobertos. limitandose a apólice a responder apenas pelos danos conseqüentes do incêndio. A explosão "seca", isto é, quando dela não resulta incêndio, é outro exemplo de risco não abrangido pela cobertura básica de incêndio. Apesar dessa limitação, a cobertura básica de incêndio inclue automaticamente os danos por explosão de gás normalmente empregado em aparelhos de uso doméstico, desde que ocorrida dentro da área do terreno ou edifício onde estiverem localizddos os bens segurados. Trata-se de uma extensão normalmente concedida pela apólice, sem pagamento de prêmio adicional. Infere-se contudo que se a explosão ocorrer fora dos limites estabelecidos, isto é, fora da área do terreno ou edifício onde estiverem localizados os bens segurados, não haverá cobertura. Assirn seria no caso de uma explosão ocorrida nas tubulações de rua da companhia fornecedora de gás, ou então no caso de explosão de tambores de gás butanc:!pro pano quando em transporte por caminhões e ocorrida fora dos limites do ed if ício segurado. REVISTA DE SEGUROS
Podem ocorrer algumas dificuldades de interpretação no que respeita ao que seja uma explosão, já que a própria apólice não traz essa definição, mas deve-se ter presente que o senso comum de qualquer pessoa admite ter ocorrido uma explosão sempre que houver um súbito aumento da pressão do ar ou do gás circundante, motivado por uma súbita e violenta expansão de qualquer substância nas suas vizinhanças, seguida de fortíssimo estrondo. A combustão repentina de gases combustíveis em mistura com o ar, provocam uma elevação súbita e violenta da pressão do dar, ocasionando a explosão cujos efeitos de concussão são sempre maiores do que os resultantes da própria combustão. São inúmeros os casos de explosões em residências ou prédios de apartamentos, provocados por vazamento de gás de uso doméstico, o qual, acumu" lado ao n lvel do piso, pode sofrer a ignição por uma simples faísca de motor de geladeira (situado no mesmo nível em que se acumula esse gás) . Parece inquestionável que os efeitos maiores da explosão ocorrem nas suas imedia tas proximidades, mas grandes da.nos também podem ocorrer a maior distância, dependendo do grau de intensidade da explosão como dos objetos expostos aos seus efeitos. Uma parede de concreto armado a pouca distância pode nada sofrer pelo impacto direto da explosão de 401
uma caldeira, mas aparelhos de precisão de um laboratório, por exemplo, embora às vezes localizados a cerca de 30 ou 50m do local, podem sofrer danos totais. No que respeita ao risco segurado, isto é, o conjunto de prédios e conteúdos que compõem o objeto do segu ro, é preciso ter sempre em consideração até que ponto uma explosão no seu interior poderia ocasionar danos de grande monta. Os estabelecimentos industriais onde existem caldeiras ou aparelhos submetidos a grande pressão interna, ou mesmo fornos, estão sujeitos a esses danos, e dependendo da concentração e do tipo de mercadorias ou equipamentos ali existentes, uma explosão "seca" pode produzir danos até mesmo totais. Num laboratório de produtos farmacêuticos, por exemplo, dependendo da concentração das atividades em ambientes muito compactos, os efeitos da explosão da caldeira ou de um simples aquecedor seria suficiente para inutilizar a quase totalidade das demais máquinas ali existentes, sem contarmos as matérias primas e produtos porventura ali armazenados. ~ por essa razão, aliás, que na maioria dessas indústriais esses equipamentos auxiliares estão sempre situados bem distantes da área industrial propriamente di ta, mas isso nem sempre ocorre quando o terreno onde se acha localizada a indústria não permite essas cautelas mínimas. Um fato ocorrido há alguns anos em São Paulo, permitiu-nos observar que até mesmo um simples tanque de aquecimento d'água de 2,5m3, alimentado por serpentinas de vapor que provinha de uma caldeira completamente isolada e a longa distância, sofreu uma explosão "su i generis": tendo-se rompido internamente a serpentina de vapor, ocorreu uma súbita elevação da pressão no interior do tanque. Como este não era dimensionado para essa pressão interna, deu-se o rompimento de uma pequena extensão do cordão de solda, e a violenta descarga do vapor em alta pressão por essa pequena abertura fez com que o tanque fosse arrancado da base e arremessado a uma distância de mais de
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30 metros do local, vindo a cair em terreno de terceiro do outro lado da vie pública. Em sua trajetória, rompeu uma grossa viga de concreto armado e destruiu parte do telhado. O deslocamento de ar ocorrido no momento da explosão provocou ainda a destruição de uma porta de aço ondulado, localizada a mais de 20 metros da base do tanque, o que bem demonstra a violência do impacto. Alguns caso s pouco comentados mas também freqüentes são as explosões originadas em equipamentos elétricos de alta tensão. Elas se originam de curtocircuito ou super-aquecimento que libera calor suficiente para vaporizar o óleo isolante. Os vapores de óleo em presença do ar formam uma mistura explosiva que subitamente entra em ignição, provocando a explosão. Sob todos os aspectos é importante salientar que também as apólices de lucros cessantes devem ser objeto de criteriosa análise no que respeita à cobertura do risco de explosão, pois é comum verificar-se que o período indenitário escolhido para essa cobertura adicional geralmente é muito mais reduzido do que o período atribuído ao risco de incêndio, sempre na suposição de que a paralisação do negócio, na hipótese de ocorrência simples da explosão, devida à restauração da propriedade danificada ou destruída, seria muito mais breve do que no caso de incêndio. Esta suposição, válida em alguns casos, não o é entretanto na maioria dos exemplos, pois conforme ficou evidenciado acima, os danos materiais poderão ser muito maiores do que aqueles estimados por um exame menos atento de todas as hipóteses prováveis. Este breve comentário não tem outra pretensão senão o de alertar os interessados sobre a conveniência de analisarem com bastante cuidado os riscos de explosão a que uma propriedade estaria sujeita, propondo coberturas adicionais de explosão caso se verifique uma hipótese provável dessas ocorrências. ~ :mportante não descurar da análise de que mesmo não tendo o local nenhum aparelho ou subsREVISTA DE SEGUROS
tância que possa sofrer o risco de explosão, a sua vizinhança também deve ser considerada, pois os efeitos desse evento atingem áreas ou distâncias que, em alguns casos, são até mesmo imprevisíveis. O próprio segurado sabe melhor do que ninguém como é constituída a sua vizi---------~----- -··. --
nhança, algumas das atividades ali ex er· cidas, os tipos de equipamentos utilirdos, alguns produtos armazenados, enfim, toda uma gama de informações que, corretamente ponderadas, poderão propiciar elementos de análise sobre a adoção cláusulas de cobertura contra de explosões.
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Garantias de obrigações contratuais
Na execução de serviços, tanto as condições contratuais podem variar dentro de extensa gama de formas obrigacionais, como também se diferenciam, em decorrência disso, os recursos que o contratado deve mobilizar, assumindo novos compromissos e novas responsabilidades para hon rar o contrato principal. Todo esse amplo quadro de obrigações, por mais variado que seja, encontrará sempre uma resposta positiva do seguro no atendimento das garantias necessi· tadas. O seguro de garantia de obrigações, o "Performance Bond", como também o "Bid Bond" e outros embora de prática recente no Brasi I, pôde não obstante evoluir com rapidez, refletindo o ritmo de crescimento dos setores de serviços nos quais é mais forte a demanda de seguros específicos. Tais seguros, que em 1974 registraram arrecadação de prêmios da ordem de 2 milhões de cruzeiros, já em 1975 davam um salto para 5 milhões de cruzeiros, em 1976 subiram para 16 milhões e em 1977 para 29 milhões. Estima-se que, em 1978, tenham atingido 73 milhões. As garantias usuais, proporcionadas pelo seguro, sào as de execução da obra ou serviço contratado; entrega de material ou equipamento pelo fornecedor; reparação de prejuízos por defeitos, falhas e irregularidades que se constatem dentro do prazo de garantia da obra executada ou do equipamento fornecido; reembolso de adiantamentos de numerário, feitos REVISTA DE SEGUROS
pelo contratante; reposição de parcelas contratuais que o contratante deixe de reter como precaução contra vícios, erros ou omissões técnicas na execução da obra ou serviço; participação na concorrência e conseqüente formalização do contrato, caso o licitante seja o vencedor. Uma ou mais dessas garantias, conforme cada caso particular, é hoje normalmente oferecida pela empresa de serviços com respaldo no seguro. No Brasil, por exemplo, o Decreto-lei n<? 200 dispõe sobre as ex igênci8s feitas para a contratação de obras de Administração Federal, Direta e lnr:lireta, incluindo o Seguro entre as garantias admitidas. Lançando-se no mercado internacional, a empresa de serviços encontrará tanto mais oportunidades quanto melhores condições ofereça, em particular no tocante às garantias que possam calçar seus contratos. Essas garantias se traduzem em vantagens adicionais, tão importantes quanto as relativas a custos e qualidade dos serviços. O Seguro de garantia de obrigações contratuais, como já ficou sublinhado, supera as fórmulas tradicionais de garantia financeira . A garantia bancária, por exemplo, tende a absorver parte do crédito global de quem a ela recorre, o que não acontece com o seguro. Este, ao contrário, torna-se até mesmo instrumento de liberação de recursos financeiros, como no caso da garantia de retenção de pagamentos.
403
PROJETO DEFENDE INTERMEDIAÇÃO OBRIGATÓR IA DO CORRETOR DE SEGUROS
A intermediação de seguros deverá constituir-se em atividade exercida exclusivamente por corretor profissional, segundo proj eto-de-lei que acaba de ser apresentado ao Congresso Nacional pelo Deputado Pacneco Chaves. Justificando sua iniciativa, aquel e parlamentar explica que a legisl ação vigente adm ite a realização do seguro através de contato direto entre o segurado e a seguradora. Na sua opinião, todavia , esse regime é inconveniente, pois entende que " a presença do corretor nos contratos de seguros é tão importante e indispensável quanto a presença do médico no atendimento a enfermos e do advogado na defesa ele causas JUdiciais". Dir igentes de empresas seguradoras consideram o projeto desnecessário. Na prática, dizem eles, não existem seguros feitos diretament e pelas empresas segu radoras - salvo o s de órgãos do poder público federal (tanto os da administração direta quanto da indireta), nos quais a intermediação do corretor é legalmente proib ida. E não existem seguros di retos no setor privado porque a empresa seguradora, mesmo enfrentando ônus e encargos assistenciais da inter:nediação, é obrigada a recolher a comissão de corretagem a Fundo de Ensino Profissional. Assim, a exclusividade do corre to r já é uma instituição de fato, que o projeto do Dcput<:lclo Pacheco Chaves vi ria tornar efll . SIL 11 3Ç<lo de direito .
Contradição No ~':)tor público, o11cle há complexos e vultosos seq uros dt! grandes empresas (como Petrobrás, Vale do Rio Doce e Ciu. Siderú rgica Nacional, entre tantos 404
outros exemplos), a presença do corretor é vedada. Os segu ros são feitos diretamente pelas empresas seguradoras através de sorteios, e tais empresas, enfrentando todos os custos dos serviços técr.icos inerentes ao intermediário, ainda assim são obrigadas a recolher a comissão de cor· retagem a um outro Fundo criado por lei: o Fundo de Estabilidade do Seguro Rural. No setor privado, mesmo em pequenos seguros, como o seguro obrigatório de acidentes de trânsito (danos pessoais causados por colisões e atropelamentos). cuja comissão de corretagem é de 32 cru· zei ros em números redondos, a presença do corretor é obrigatória. · Esse regime contraditório vem sendo criticado há muito tempo e, em outubro do ano passado , o 1<? Congresso Nacional de Corretores de Seguros aprovou a tese da extinção dos sorteios na área dos seguros do Governo. A liberação dessa faixa do mercado, na opinião de especialistas, injetaria grande volume de negócios, re· pentinamente, no setor de corretagem, surgindo então um agravamento de problema da formação, habilitação e registro lega l de profission2.is. Hoje, a Fundação Escola Nacional de Seguros (F UNENSEG), ún1ca entidade que pode conceder d~ ploma de habil itação, Jinda não mantém uma oferta de cursos em termos compat íveis, em todo o território nacional, com as necessidades de contingentes profissionais adequados a0 ritmo de expansão da procura de segu•·os e de cresci mento do mercado segurador. Uma reforma da lei é, por isso, defendida por muitos analistas do mercado, a fim de que se torne mais flex lvel o sistema de registro legal
do corretor e do seu preposto, para atendimentc tanto das características de cada ramo de seguro (muito diversifit::ados entre si), como das peculiaridades mercadológicas de cada r13gião do País, pois este é, no seu co.1junto, um imanso e vetiado caleidoscópio, ir,suscetível de subordinar-se a •..:m rígido e uniforme regime legal eluborado para aplicação d'Tl âmbrto nacional. Rf:gime espcái! Na fo (ma de legi::>I::Jç.ão vr9erne, v de cunetor de se~h.Jros de vid::J obedece a regimP. espe~; l~ico. :'J;J o 8 exipida 3 conclusão de curse n2 FU~~Er\IS~G. A inscriç2o é promovida pela cor.1pe, ·1~ia segurado(a, que se cncarr89il d<.> da. in~. ~ruçãc profissional ao candidato, aa:-JdoP·re trainamerrt-:> através elo e;.-.ercí cio <i e iltividaces pràtir.ds d ura .~ te c 9• aza rr : •n:mJ de no•;e!"Y'a dias. reg i s~ro
Esse r2gi~ ;1 e o deput;:dc J02lo G;'prete:-•de aroru oer.ero l i7ar e todos cs rar:1cs !lOS termos do ;xojeto-Lie·lei q•Je apres::mtou i'IC ,-:;ongr:::sso r\l3cior ;31, já c1prov3dO ~=telas Cor.1;SSÕ8S de Cor:~t ;tui(;ãC e Justiçil e r10 édu:;acJo e Cultura . S&J•Jrco o rt3fc::rido depu u.ds, ' o e:.<êrckio da co;:etag~m IL~ga l c req1si r,F.ia ~:... rarrW mais c:!e dois Jrro:; ~1:Jm ·~los rarn:Js de seguros, inclt..ôvt: o cP. segt:ro d2 vid<J, ~rt::>
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registraria, dá h<:I:Jiiit'l<.{j') ca'lriidato ir.screv8r-se :1outro
ramo". .6.nalistas do m&rcado dizem, no s.; .. tar.-~o que o problema nã~> pcti;:) ser red•J zido él tA rmo:; tão simjJit:s. Cal! a 1ar..o. dizem eles, constitui oraticJrr:9'1te umç. espacia!idace, da modo que o ex~;;:-dcio da atividada de intarmedic.çãc ~ão é cüU3::1 n8cess~ria :1ern suficiente perê que o ~1ro fi5Sianai possa trgbéJihar, com ~rficit\ncia e born .1íve1 de qualificação, em qi.;alq,;er outro ramo. E c>crescentam. rrá seg!J··o.: extrA!Tmnente srmples, q~J8 podam ser .:·s-.:~ r.• :iadc~ f acilmentE p81o laiao 2té rncsr,~') ~;o;- bom s~::11so e intrJiçãc, cornu hó s~t.:r os 2xtr?.r•l<Ji7lente sofisti~ados, co :-po í..l ce ~·iscas ciE! engenharia da const;uç.;:,_. dE.· unk u~inc: twrrro-r, . ,e;ica,·. F.n~rrl esses ~~ois Pxhe~~cs h:· :od0 umí-1 ~â'i10 c;u e n&o ,·,ode ~er (·-fltadc; ccmu U!T! 'Jnivarsv ho rY;Oc~êí.eo, suk;+c às ,-,1esrT!% :cqra:>. Cn1tr.:: ·::, uest3o rw i,o ·iebatida, '::liT• fgce dessa ~;r:~il '. te dive rs . f i c.~ç.Jc de r?.~!(J!.; de !:i3gurns, e u •:!c- !ii)c:ci'ldt: L! '' corretag1;;-n, :.;Jt-; mt~i · to~ ar.iv ~)'Jaíll cJ;-,'o ;wi ic6v c:l em SeçjiJI"O~ co rr:u , p•.1r 8xem;:!o, o~ de Cé'réher rrrassi· f rr.éÍ vtJi -- porqL:8 r~ âo !)e rode rlassif ir::ar nenrl!m produtO OLi S2rViÇC OUC l~ ::_~ran~je p•.:.blico ;1to ~"-!nh::J conôiçôe~ de 8Ssimilc:;r por si mesmo, intuit!varne,,te idantifiCándo e reconhecendo sua utilidade. e a:., cc,ndições em Que lhe 4 ofertado.
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Anuário
de
Seguros
EM PREPARO A EDIÇAO DE 1979
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L REVISTA DE SEGUROS
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Vender seguro é uma das mais gratificante atividades humanas. Quem entra na atividade de seguros, nunca mois sai dela. De todas as vendM é a que gratifica mais. Pois quando um segurado ou sua Jamíli~ recebe sua indenização, diminuindo o prejuízo que o aca~o provocou, o corretor st sente responsável por isso, gratificado pelo trabalho que teve, pclll tempo gasto em explicações, pelas it1úmeras visitas feitas. O corretor de seguros diafltt de qualquer sinistro tem sempre a certeza de que, sem ele, o prejuízo seria maior.
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REVISTA DE
CARLOS MOTTA: CIA. DE SEGUROS DE CRÉD ITO À EXPORTAÇÃO DEVE SER DE INICIATIVA PRIVADA No Seminá ri o so bre Transporte e Seguro de Créd ito à Expo rtação, q ue acaba de reunir emp resári os da Amé r ica Latina e do C<l r ibe aqui no Ri o de Janei ro , o Sr. Carlos Frederico Lopes da Motta d isse estar co nvencido de que "as relações comerciais den tro desta nossa 1mensa área geo-e co nômi ca tanto mais se tornarão expressivas q uanto mais est ive r disseminado, ent re nós, o seguro de crédito à exportação " . Carlos Mo tta , que é Presidente da Federação Nacional das Empresa s de Seguros Privados( F ENASEG), propôs que os palses da A méri ca Lat ina e do Car ibe vi sa ndo suas eco nomias internas, cri assem uma asso ciação internacional para intercâm b io de est udos e informações : uma ré pli ca da União de Berna, que co ngrega os países altamente industria lizad os. Segu ndo o Preside nte da FENASEG , o seguro de crédito 6 ex portação foi o bj eto de louvável esfo rço de expo rtação, nos quatorze anos em que ve m sen do operado. Entretnnto, ainda fal ta ser dado um passo importante e defini t ivo, ca lcado na experiência bem su ced ida dos pai'se s desenvol vidos. "E sse pa sso, disse ele, é a criação de uma empresa que o pere exc lusivamente em tal seguro, ou seja uma o rga nização especializada, associando ca pitais privados (particularmente dos set o res segurador e bancá rio) à part icipação acio nária do Banco do Brasil. A exper iê ncia deste últi mo em fin anciamento s à ex po rtação, e su a rede de agências no exterior, são cabed ais de alta v< i!ia para uma empresa desse t ipo , cuja cr ii1cão é um imperativo dei nossa po l ít ica expo rtado ra. Mas essa empresa insisto . deve seí confiada à REVISTA DE SEGUROS
in iciat iva privada, partilhando-se sua composição acionár ia de f orma a q ue os capitais pú b licos não tenham predo minância" .
Guerra f r ia do crédito Na sua co nferência para os partiCIpantes do Semi nári o , o Sr. Carlos Motta lembro u que, depo is da 2~ Guerra Mund ial , o comérc io internacion al alcançou ex pansão sem precedentes. " A derrubada do co!o nialismo pol ítico, disse ele, fez eme rgir um novo quadro eco nômico intern acio nal. Países subd esenvolvidos, movidos pe la aspiração natural de se moderni zarem atravé s da ind ustr ialização, passaram a co nsti t uir-se em novos e promi ssores me rcados. Desprovid os do suporte interno de sólidos e o rga nizados sistemas de suprimento f ina nceiro, restavalhes o recurso de pressio narem os esquemas de crédito intern ac ional , ievando-os a amp la e incoercível rev isão . Os prazos de pagamen to f o ram dilatados, não sem apreensões e reações da União de Berna, chegando-se à prax e dos fi nanciamentos até qumze anos para as vendas de bens-decapi ta I e, po r vezes, de bens-de-consumo duráveis. Com isso , amplio u-se também o prazo do crédito para bens não duráve is. No co mércio exteri or, o eixo da competição deslocou-se do preço e qualidade das mercador ias para o prazo de paga mento . Inst alou-se o q ue, até época recente, se co nvencionou ch amar "guerra f r ia do créd ito" . É claro que mudança s no seguro, nesse novo panorama - prosseguiu Carlos Motta, cresce u o pape l do seg uro de crédito à expo rtação . Mas a mudança não foi ape nas quant itativa . Adquiri u sobretudo 407
.:::aráter qualitativo, pois aos riscos comerc...iais da inscivênGia do importador viera, muitas vezes sobrepor-se, di2nte da instabilidade caréJcterística do mundo moderno, a forçá crescente dos riscos políticos célpaze:; de afetarern a I iqu idez dos crédito internacionais . Na área das venc;as externa;; a prJ~o. o segure; a-t:inJiu, portanto, complexidaoe cem n1aior. A própriél dinâmiccJ do comércio i11ternaciona~, t;ansformando e ampliando o 8spectro r.Ja demanda d~; garantias p2lo exportador, irnnel;u o~ m 8rcadu~ se~u~adores a 'T1odifir_;&c::rr. c;eus ~lanvs, ,,eles er.xertando co · bcrturas í1:::Jda convencio r.ais. I s~o teve com'J conseqüê11cia a t, ansfigura.;:ão da p~épria natureza técr.ic.:~ dessa forma Gspedfi..:a de ~::ru ro. E o abar .dono des f6r::~ulc:s 2 ê)SCJIJemas uadid•Jnai~ o fez p8rder as c:::J:acte~,'sticas ai;1da hoje tccnica:T18r!te vsl!das 8~,\ tcdos OS dorn3i5 rarnos. Em resumo, s<.Jitou d,>s trilhos para adotar a po~tura de um mecani~mo a mais, co~ a conotação até c;e subsídios, .13 polltica c; ... e tomou conta de todas as economias dorr!ést icas: a pol rt ica :;c fo,-r.ento às expurtações. ~sSd é no ~ o r iamen te a p0líticá que se trélnsformou, em to dô parte, 11uma das grandes alavancas do desenvolvimertto naciona i. Tinh2 razão Disraeli: o livre comércio nãc urn princr'o :o teódco, mas uma conveniên cia inelutável das nações.
e
Chega-se, com bases nessas p:-emissas, a tJma constantaç3o demasiado óbvia , salientou o Presidente da F~NASEG. Como iiiStrumer.to de 3poio logíst1co 8 evolução do comércio exportador, o seguro uc crédito de\'tl ser um "proriuto " de utilidade máxima 8 preço mfnirno. Só assim i:E:Jrá ele condições de r levar, ou pelo menos n iveiar comparat iv2mente, o poGer d8 comp8trção dos bP.ns também ex portáveis, pelos palses em desenvolvimento. Situo-se aí urna singularidade de tal seguro. Para confarir capacrdade de competição a seus usuários. retira de si próprio e&X3 capacidade, embor3 ela seja inerente à economia de mercado . Realmente, paro se tornar operáwl em termos de qualidade
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máxirr.a e tarifas m ínimas, tal seguro move as companhias de seguros, não 6 concorrência, que seria no ~aso suicida, mas 2 associação, à conjugação de esforços. Daí, a :dealização e a orática do sistema de empresa única. a que cl3do ch8garam as nações mais industr ializadas. Para não alongar citações, citarei os exemplos da prática de tal sistema nos Estados Unidos, 11a Grã-Bretanha, na Alemanha Ocidental , na Itália, na Espanha e, aqui na América Latina, o e>..emplo da Argentira.
Jus""ificação cfa empresa única O sistem2 ]e empre>a única atande, corno nenrum outro, às peculiaridades do seg!Jro de crédito à exportação. Oualida•Je, preçc e d iversiticf'lção das gar~ntias às exportações d3correm, não apenas da supressÃo de uma co:1co~rência predatória entre ::.eguradores. !Jeriva. também, do féJto de q•Je a união d8stes úl-t:imos viabiliza, a olh.1s vi:;tos, extraordinária ~eciL·ção c!e custos dos comciexos serviço.> qus são próprios da opera çao de tal seguro. Cadastro mundial ele importado,·es; pesquises de merendo; estudos das flutuações econêrnicas não só do âmbitc. internacional, mas também do ~ fen6.nenos internos dos países irnpc rtacl or2s <'), nestes, até mesmo elos seus vários segme ntos de mercac)o. Tudo isso, e muito mais, forma um elenco de atividadt;s demasiado onerosas, claramente incompatíveis com o pluralismo err.prGS<lrial do regime de concorrência, tlpico do rnercado liv:e. Em refo;ç.o a es.c;as observações, acrescentarei outra, que co~pleta a explicnCÃo da neces:;idade da empresa única, na operação do seouro de -:rédito à exportação. Em todos 05 demais ramos, vigora a praxe d2 solidaried?cle i~r::ernacional . Os seguradores e ressegurJdores se compõam numa comunidade universal, distribuitldo entre si os excessos de capacidade nacional de élbsorção de riscos O Tupolev russc.', que há poucos anos caiu nas proximidades de Paris, <!s~ava segurado pelo mercado internacionéll. .A.ssim ti'lmbérn os dois .Ju:-r.bos qua colidiram em Tenerife, no maior acidente da histórica r.1undial REVISTA DE SEGUROS
da aviação. Em todos os setores ocorre o mesmo: as grandes perdas nacionais se repartem pela comunidade internacional. Essa comunidade é formada por complexa trama operacional, em que entram preponderantemente o resseguro, mais escassamente o cosseguro e, em razoável escala nos dias de hoje, as "joint-ventures". Nessa ampla e saudável solidariedade "' abre-se, porém, uma exceção. Dela está fora o seguro de crédito à exportação. Simplesmente porque esse seguro torna o exportador nacional mais competitivo e nenhuma nação, evidentemente, se dispõe a fortalecer a capacidade de exportação dos mercados que lhe fazem concor-rência. ·: Continuando, explicou Carlos Motta : os seguradores, assim, ficam il:1ados dentro de seus próprios países, em matéria de seguro de crédito à exportação. Ilhados, nisso encontram mais um fator de aglutinação. Essa .união, numa economia de mercado, é na verdade "sui-generis", não deixando de constituir-se num aparente paradoxo. Afinal, não é na compe. tição que reside a eficiência do sistema da livre empresa? Não é a concorrência a mola mestra do desenvolvimento econômico e social? Direi, em resposta, que não há paradoxo e que, repito, ele é só aparente. O crescimento das exportações é uma válvula aberta para a captação ex-
terna de meios para o desenvolvimento econômico nacional. Para exportar é preciso investir e, como se sabe, todo investimento tem efeito multiplicador sobre a renda e, pois, sobre o progresso interno. Para exportar é preciso, mais ainda, que investir sej a um ato capaz de gerar dividendos em t ermos de produtividade. Portanto, se as empresas seguradoras se associam, entre si ou com outros setores vinculados ao comércio exterior (como os bancos de fomento e investimento), não se dedicam a uma 1:Jtividade que, por dei xar de ser lucrativa, nem por isso fique despojada de um objetivo . econômico. Este é alcançada por via indireta. Na medida em que contribuam para aumento do volume de exportações, as empresas segurado ras estarão colaborando para dar outra magnitude à economia nacional e ao mercado interno. E neste último, assim, se criam novos e amplos espaços para a expansão de outras formas de seguros, ou seja, novas oportunidades para o crescimento do mercado segurador. Daí a minha convicção de que o seguro de crédito à exportação, além de ser operado por empresa única, deve integrar-se na área das atividades próprias da iniciativa privada; porque, além de todos os outros motivos já apontados, é nessa área onde ainda se localizam os mais altos padrões de eficiência econômica".
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( ) P ·I NIAO DA REVISTA ASSI ST~NCIA MÉDICA
Alguma distorção existe, nas inovaque ora se cogitariam para o sistema assistência médico-hospitalar da previsocial. O público, todavia, não tem para localizar essa distorção, ignore ela está aninhada nos próprios em andamento no Ministério ou ao contrário, decorre de uma versão do noticiário divulgado. Segundo registrou a imprensa, dois encargos previdenciários seriam : um, para custeio de cirurgias soJISI:Icaaas; outro, para f acu Ita r a uti Iidos serviços de médicos partículapor segurados com renda superior a salários mínimos. No cor.;unto, do is novos encargos acarretariam um nas folhas de pagamento, não 8% sobre os salários, mas de um adi(vale dizer, um aumento sobre as bu ições atuais) à base de 8% do faltur~mAn1·n das empresas. Essa base de incidência das novas ições em estudo leva à dedução que elas seriam obrigatórias. Não é distinguir, através do faturamento, os segurados atingidos pelo regime I que viesse a implantar-se. Além , com a universalização da taxa de sobre as vendas das empresas, resultaa injustiça social de alijar-se dos serda medicina particular a maior parte força de trabalho nacional, cuja renda abaixo de cinco salários mínimos. Na melhor hipótese, o regime especial (ainda na prancheta dos arquitetos e atuários da previdência social) teria caráter opcional, tratando-se de um sistema de livre escolha, com adesão facultativa dos segurados. Nesse caso, será necessário imaginar outra espécie de taxa de contr iREVISTA DE SEGUROS
buição (ou de preço do seguro facultativo), pois o faturamento das empresas é inexequível como base de cálculo. Mas esse é um problema que não se confina simplesmente aos aspectos da operacionalidade da arrecadação e do equacionamento matemático da avaliação de riscos e custos. Ambos os aspectos esbarram na impraticabilidade, se a idéia é a de utilizar o faturamento das empresas para cálculo das novas contribuições previ~..~enciárias, agregáveis às existentes hoje em dia. Ponhamos de lado a hipótese da elevação de preço do "seguro-doença" atualmente obrigatório, seguro esse que tem como contrapartida a obrigação da previdência social de prestar assistência médica e hospitalar aos seus segurados compulsórios (além do auxílio pecuniário no período de duração da enfermidade). Fiquemos no exame da hipótese de estar em cogitação a fórmula de um seguro facultativo, destinado a oferecer melhores padrões de atendimento às camadas sociais com renda superior a cinco salários mínimos. Em tal caso, estarão em jogo, tanto uma questão soclo-econômica, como um problema de natureza política. A evolução do processo social fez emergir uma cla~se média quantitativamente expressiva, já agora bastante diversificada em termos de faixas de renda. Trata-se de camada demográfica com numeroso contingente de pessoas induzidas, por seu "status" e hábitos de co nforto, a preferir cs melhores padrões de assistência médico-hospitalar da medicina particular. Daí se originou ao longo do tempo crescente procura de segu ro-sa úde na área da iniciativa privada, matéria que 4 11
por isso mesmo veio a ser disciplinada pelo Decreto-lei n<? 73/66 e posteriores atos regulamentadores e normativos. Essa teia já ampla de legislação específica inclui, ainda, os chamados sistemas de pré-pagamento, montepios e fundos de pensão, hoje tão disseminados. Calcula-se que, no setor da iniciativa privada, o seguro-saúde tenha presentemente mais de 800 mil usuários por este País afora . E é curioso, para não dizer contraditório, que a previdência social planeje invadir esse campo, justo agora que se inicia um Governo em cujas diretrizes gerais assume um tom bastante enfático , evidente e categórico, o objetivo programático de privatizar serviços e empresas estatais. Segundo se afirma no texto daquelas diretrizes (item 14.1V), a intervenção no domínio econômico será "limitada ao estritamente indispensável a corrigir imperfeições do mercado e a atender às ex1gencias da segurança naciona l". Fora disso (item 28), os Ministérios proporão as medidas necessárias à privatização das empresas e serviços estatais. Portanto, no caso do segurosaúde, não cabe a pretensão contrária, ou seja, a da estatização .
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CICLOS ECONÔMICOS A "Associação Internacional para o Estudo da Economia do Seguro" é uma entidade sediada em Genebra, aglutinando co m predominância seguradoras e resseguradoras do mercado comum eu ropeu. Nos últi mos tempos, preocupa os técnicos da quela organização, entre outros grandes temas, o estudo dos ciclos econômicos e seus efeitos sobre o seguro (neste sempre embutido o resseguro, como at ividade der ivada). Há sobre os ciclos econômicos uma ex uberante literatura. E nessa abundância bib liográfica proliferam e se diversificam as teorias explicativas da instabilidade da economia, cujo comportamento sempre se caracteriza pelas alternações entre altas e baixas do desempenho da estrutura pro412
dutiva. No plano doutrinário, portanto, a matéria está muito longe de ser pacífica. O plano da classificação dos ciclos envolve três variáveis: a origem, a natureza e a duração dos respectivos períodos. Somente escapam à controvérsia os chamados megaciclos porque abrangem longas etapas históricas, durante as quais se definem as próprias sivilizações. Tais são os casos, por exemplo, de eras como as da caça, da agricultura organizada e da revolução industrial. Nesta última é que o seguro começou a impor-se e a moldar sua moderna estrutura institucional. t bem verdade que economistas do século passado ainda tinham o seguro na conta de atividade parasitária e, hoje, ainda existem os que o relegam a plano secundário, não merecendo a atenção da análise econômica. O celebrizado Paul Samuelson é uma das poucas autoridades que tentaram, mesmo assim com certa timidez, elaborar uma teoria econômica do seguro. A matriz desse irrealismo acadêmico em matéria de seguro está na predominante teoria do valor adicionado, levada à prática na solução de questões macroeconômicas como a da contabilidade social, incumbida de fechar contas nacionais como a do PNB, PIS, formação de capital e outras. Muitos ainda duvidam de que o seguro possa criar valor. Mas acontece que·, há pouco mais de dez anos, diversos 3conomistas vêm insistindo na emergência de uma sociedade pós-industrial , ou seja, no advento de uma econom ia de serviços. Calcula-se que nos preços de venda das manufaturas os custos industriais representam de 20 a 30 por cento. O restante pode ser apropriado a serviços como os de transporte, armazenamento, publicidade, administração, market ing, pesquisas tecnológi cas, seguro e out ros mai s. Em tal econom ia a instituição do seguro ganha, afinal, o relevo que merece. Pois a ciência e a tecnologia criaram um sistema de estrutura industrial cuja característica é o gigantismo dos investimentos, a elevada concentração de REVISTA DE SEGUROS
capitais fixos, tornando essa estrutura cada vez mais vulnerável a grandes perdas causadas pelos riscos seguráveis. Uma estatfstica de "Sigma" (publicação espe· cializada), abrangendo o perfodo 1963· 1972 e alguns nat'sos de maior avanço industrial, mostra por exemplo que: 1) no Jap!o, o PNB cresceu 27 1% e as perdas seguráveis, 652% ;2) nos Estados Unidos, 96%contra 134% ; na Alemanha Ociden· tal, 120% contra 211%; na Itá lia, 121 % contra 307% . Isso deixa patente um incremento mais do que proporcional dos riscos seguráveis em relaçâ'o ao progresso industrial. Tal fenômeno deu lugar ao recente desenvolvimento, com tecnologia cada vez mais avançada, da ati v idad~ que se convencionou chamar de · ''risk mana· gement". Objetivo : minimizar perdas, pois os grandes eventos danosos afetam em maior ou menor extensão a "performan\~e" dos etores econômicos atingidos e dos que a eles se vinculam. Essa é uma dlmen· s!o nova do papel do seguro, lnstltulç§o que )é não se limita a reparar perdas, captar poupanças · e Investi ver no desen· volvlmento nacional. Mas, quanto ao s ciclos econômicos de curto, médio e longo prazo? claro que em todos eles se engaje o seguro, lnstituiçê'o de resto também sujeita a seus próprios ciclos setoriais. A lucratividade aumenta a oferta e a concorrência. Quando esta última é mais acesa outra dua variáveis decrescem. Os preços então voltam a subir e novo ciclo recomeça. No Brasil, de 1970 a 1974 o seguro bra· sileiro foi o que mais cresceu no mundo, passando depois a cair em ritmo de ex· pansê'o, acompanhando o ritmo descen· dente de evolução do Pl 8. Agora, com a prioridade da agropecuária, a ser aqu i· nhoada com a maior fatia dos recursos e estfmu los oficiais, entrarão em novo ciclo a economia nacional e a atividade seguradora? ~ o que vamos ver. Ta lvez, com essa mudança da estrutura produtiva, o PIS retome novo ulento e o segu ro volte aos nrveis recentes de elevada ex· pans§o anual. Quem sabe? Se o petró leo mais uma vez não atrapalhar ...
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noticias Divisas O mercado segurador brasileiro teve arrecadação de Cr$ 38,5 bilhões no ano passado, dentro do País, e de US$ 179 milhões em operações internacionais, segundo apurações que acabam de ser concluídas com base nos balanços publicados até 28 de fevereiro último. Em relação ao ano de 1977 houve um crescimento nominal, nas operações domésticas, da ordem de 55.9%, e uma expansão real de 12.9% ; nas operações internacionais, o crescimento foi de 55.7% . No mercado interno, os seguros de incêndio continuaram ocupando a liderança, com receita de Cr$ 9,2 bilhões, seguido pelo seguro de automóveis (danos materiais ao veículo), com Cr$ 6,4 bilhões. Em terceiro lugar colo caram-se os seguros de vida, arrecadando Cr$ 5,7 bilhões. Essas três modalidades perfizeram 55.3 por cento da totalidade dos prêmios arrecadados por todo o mercado. A liderança do ramo incêndio, segundo explicam os técnicos, decorre do elevado nível já atingido pela economia brasileira, em termos tanto de investi mentos como de volume de produtos materiais.
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Seguro de Vida Os seguros de vida constituem uma das formas de aplicação poupanças, um investimento feito para garantir o homem, e s"lus dependentes, contra incertezas e adversidades financeiras do futuro, decorrentes de doença, da invalidez, da aposentadoria e da fatalidade biológica 414
que é a limitada duração da vida. tanto, como o homem é o meio e o de toda a atividade econômica, parecer estranho que se apliquem recursos nesse seguro do que em outras modalidades destinadas a cobrir bens materiais. Esclarecem os técnicos, porém, ao ramo vida se devem acrescentar formas de seguros de pessoas como o acidentes de trânsito (seguro obrig conhecido como DPVAT), o seguro acidente pessoais e o seguro-saúde. conjunto, o mercado brasileiro teve, no ano passado, arrecadação que chegou Cr$ 11,3 bilhões. Ainda segundo os técnicos, a população brasileira aplica em outras de seguros de pessoas (através de p de montepios e de fundos de pessoas) expressivo volume de recursos, estatísticas, entretanto, não são ai conhecidas. Dentro em breve, como essas últimas organizações saram a ser regulamentadas, cria um sistema ao qual as empresas segu doras vão estender suas operaçõe~, os tipos de seguros de pessoas vão integrados, inclusive quanto ao ..,""""IlM. do Poder Público, exercido através Conselho Nacional de Seguros Pri como órgão normativo, e da Sun~>rmtl!llo dência de Seguros Privados, como fiscalizador. Com essa nova sistemat~ zação será possível, em futuro, dispor de estatísticas que abranjam todo o verso segurado. Assinalam os técnicos, também, o setor privado tem, no Brasil, hori mais reduzid os do que os existentes
outros países, já que aqui o seguro social (estatizado) absorve ponderável parcela da força de trabalho. De qualquer maneira, frisam eles, é universal a tendência do seguro de vida para situar-se em nível de errecadação inferior ao conjunto das demais modalidades de seguros. ~ que, na sociedades de avançada industrialização, os estoques de capitais físicos, de matérias primas, e de produtos fina is ou intermed iários assumem valores excepcionais, em face da produção e do :::onsumo de massa .
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Seguro habitacional Modalidade que teve grande incremento em 1978 foi o seguro habitacional, cuja expansão foi da ordem de 94.2 por cento, em valores nacionais. Os prêmios arrecadados em 1977 totalizaram Cr$ 1,3 bilhões, ao passo que em 1978 ating iram a Cr$ 2.5 bilhões. Tal seguro, de grande alcance social , é o dos mutuários do Sistema Financeiro da Hab itação , garantindo todos os danos físicos ao imóvel adquirido (incênd io, raio, explosão e quaisquer eventos de origem externa), bem como abrangendo o seguro de vida do adquirente. Com o falecimento deste, seus beneficiários recebem o imóvel quitado, cabendo às seguradorasa liquidação do saldo da dívida.
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Seguro-saúde O seguro-saúde é de operação ainda incipiente entre as empresas seguradoras. Entretanto, vem experimentando forte expansão. Em 1977, a arrecadação foi de Cr$ 6,2 milhões, subindo em 1978 para Cr$ 17 milhões, com um crescimento de 174.2 por cento. O seguro-saúde, segundo afirmam os técnicos, tem amplas possibilidades de expansão no País, tendo em vista que são cada vez mais amplas as camadas sociais com "status" e condições econômicas que demandam melhores padrões de assistência médico-hospitalar. Na previ-
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dência social, além da longa espera nas "filas" que aumentam a cada dia, a assistência é necessariamente nivelada, obedecendo a padrões que se coadunam com o grande continge'n te nacional da força de trabalho, cuja renda não ultrapassa, ainda, o limite de 5 salários mínimos. A propósito, cabe registrar que empresários do setor estranham recentes declarações do Presidente do I NAMPS, anunciando estudos sobre a criação de um seguro-saúde facultativo na área da previdência social. "Seguro facultativo é essencialmente do setor privado, não se justificando estudos dessa natureza quando o Governo, nas suas diretrizes gerais de administração , proclama justamente o contrário , ou seja, a transferência, tanto quanto possível, de empresas e atividades econômicas estatais para o setor da iniciativa privada" .
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Transporte aéreo Segundo informam técnicos do mercado segurador, as taxas de seguros aeronáuticos caíram acentuadamente no mercado brasileiro, a partir do ano de 1972. "Os boeing por exemplo, tiveram redução média da ordem de 50%. As taxas desses seguros anteriormente eram fixadas por mercados do exterior. "Refletiam, logicamente, o comportamento do risco em outros ·países, ao invés de traduzirem a efetiva experiência brasi !eira". Em 1973 a tarifação da frota nacional passou a constituir atribuição do próprio mercado segurador brasileiro. "Funciona para tanto uma Comissão Especial de Tarifação Aeronáutico, dela participando técnicos do IRB. e da Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados, bem como representantes do DAC, da EMBRAER, do Sindicato das Empresas A9roviárias e da Associação das Empresas de Taxi Aéreo. Assim, afirmam os técn1cos, as taxas são atualmente fixadas com fundamento exclusivo na experiência nacional. A tarifa 415
abrange todas as espécies de seguros, inclusive os de passageiros. Quanto aos seguros de passageiros, esclarecem os técnicos do IRB que as importâncias seguradas variam. Nas linhas internacionais, conforme as condições do contrato de transporte, pode ser aplicado o "Acordo de Montreal" (US$ 75 mil), o "Protocolo de Haia" - (US$ 20 mil) ou a "Convenção de Varsóvia" ( US$ 1O mil). No transporte em território nacional, os valores aplicáveis são os do Código Brasileiro do Ar (Decreto-lei nC? 32, de 18 11 1966) . "A política de tar ifação dos seguros aeronáuticos - informam os técnicos do I RB- orienta-se no duplo sentido de estabelecer taxas em bases técnicas e com economia de custos para as empresas de navegação aérea, pois este último objetivo é de grande interesse inclusive para o Balanço de Pagamentos do País".
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Perspectivas sombrias
REVISTA DE SEGUROS EDITADA POR Tt:CNICA EDITORA L TOA.
Av. Franklin Roosevelt, 39, gr. 414 Telefone 252-5506 Rio de Janeiro- RJ DIRETORES IVO ROSAS BORBA LUIZ MENDONÇA WILSON P. DA SILVA Redator: FlAVIO C. MASCARENHAS Secret6ria: CECfLIA DA ROCHA MALVA
SUMARIO • Construção civil : setor onde se registra grande expansão do seguro • Terapia pelo amor- Luiz Mendonça
Segundo o "Journal of Commerce", não são bo01s as perspectivas do biênio 1980/1981 para o mercado segurador norte-americano, que é o maior do mundo, pois fatura pouco mais que a totalidade da receíta dos mercados de todos os demais países.
• Do co -seguro - lêdo Batista Neves • Cobertura acessória de explosão em apólice incêndio- Dalvares Barros de Mattos • Garantia de obrigações contratuais * Projeto defende intermediação
obrigatória do corretor de seguros Os "experts" do seguro norte-americano, em face das tendências inflacionárias da econom ia local, já prevêem queda de resultados no corrente ano de 1979. Seus prognósticos são os de que, avançando a recessão da economia, o mercado segurador será levado a uma inevitável exacerbação da co ncorrência, com influência predatória sobre os preços do seguro. T rata-se de oerspect iva semelh;:~n te à do começo do ano de 1974, que afinal conduziu o biênio 1974/1975 a um récorde de perdas em toda a centenária história do mercado segurador daquele país. 416
* Carlos Motta: C ia. de Seguros de
crédito à exportação deve ser de iniciativa privada * Opinião da revista * Notícias diversas
Ano LIX- n<? 695 MAIO DE 1979 Composto e Impresso
Mauro Familiar · EDITOR Rua MaxweU, 43-A · Te!. 264·7530
corretor de se preocupa ofutUro da sua quanto você• ....'""'""•v• de Seguros acredita em seguros _.,_""""'"na família Ele costuma dizer que e a família são as bases da sociedade. ele vai vivendo, visitando os clientes, as novidades do mercado e querendo · da família. O bom segurado faz do um confidente. Por uma razão muito existe seguro para tudo que você possa Porque a Sul América sabe que
ninguém está aqui para trabalhar a vida inteira construindo um futuro de alegrias para a família e ver tudo desaparecer sem maiores explicações. Receba o Corretor de Seguros como você recebe um amigo. Ele se preocupa por você. Ele está pensando no seu futuro.
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SEROTIL ASOCIEDADE. OPENSAMEN QUE UNE AS EMPRESA DE SEGUROS. /t..FENASEG a Federaçao das Compantuas de Seguros