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MAIS DE 60 ANOS EM CIRCULAÇÃO
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,lta~, Seguradora~ SETEMBRO DE 1980
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O SEGURO DO CÔNJUGE
t curiosa a trajetória do seguro de vida. No Brasil, era proibido aos homens livres, até o inicio da segunda metade do século passado. Valia apenas como forma de proteção ao capita I que então o escravo representava. O processo de industrialização, no entanto, modificaria substancialmente as condições sócio-econômicas do Pais. O primeiro reflexo das mudanças ocorridas foi, no seguro de vida em grupo, a admissão da esposa do segurado, ele como principal e ela como componente acessório. Entendeu-se que, em grande parte da pirâmide social, a viuvez do cabeça-do-casal implicava uma perda de natureza econômica: a dos serviços domésticos da esposa, múltiplos, importantes e pesadamente onerosos, quando executados por terceiros. Mesmo assim, a vida da esposa teria que ser segurada por capital inferior ao do marido. Anos depois, passando a mulher a partilhar, com seu trabalho profissional, da formação da renda familiar, deixou de haver distinção, no seguro de vida em grupo. Ele ou ela, ou seja, o cônjuge, tanto poderia ser segurado principal ou acessório, dependendo da respectiva situação no grupo segurável. Sendo este último o quadro de pessoal de uma empresa e a mulher a funcionária, segurado acessório seria o marido. Permaneceu, todavia, a restrição para o cônjuge ou componente acessório: seu capital segurado não poderia superar o do componente principal, nem ultrapassar 60 vezes o maior "valor de referência". Aconteceu, porém, que o mercado de trabalho evoluiu de maneira a cavar um fosso cada vez maior entre salário e "valor de referência" e, portanto, a tornar progressivamente mais distantes os capitais do segurado principal e do segurado acessório. Essa distância, que de modo algum se justifica, por isso mesmo, deve agora acabar. Se algum limite deve subsistir, seja esse o capital do segurado principal, funcionando como teto para o capital do segurado acessório. Isso pelo menos é compatível com a tendência sociológica da preservação em tantos casais, de certa proporcionalidade de renda entre marido e mulher, já que a renda ainda é o vínculo do indivíduo com a classe social.
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COI\JSELHO DE ADMINISTRAÇÃO Pârnphilo Pedreira Freire de Carvalho- Presidente Paulo Sér:.Jio Freire_ de Carvalho Gonçalves Tourinno Francisco de Sá Junior- Vice-Presidente
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DIRETORIA Paulo Sérgio Freire de Carvalho Gonçalves Tourinho- Diretor Superintendente Luiz Carlos Freire de Carvalho Gonçalves Tourinho- Diretor José Maria de Souza Teixeira Costa- Diretor Antonio Tavares da Câmara- Diretor Fernando Antonio Sodré Faria- Diretor Sérgio Charles Túbero - · Diretor MATRIZ : Salvador/B ;1 hie~ SUCURSAIS NAS CIDADES DE: São Paulo - Rio de Janeiro - Porto Alegre- Fortaleza - Recife- Belo Horizonte- Manaus- Teresina- São Luiz - Maceió - Belém - Natal - Aracaju :.... João Pessoa -CuritibaVitória- Brasília- Goiânia- Cuiabá- Campo Grande. AG~NCIAS EM TODO O PAIS
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O PRECO DO CRIME • - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - L u i z Mendonça O seguro, praticamente desde que nasceu como instituição, jamais deixou de ser alvo de investidas criminosa s. Isso é fácil de compreender. Afinal de contas, o que promete o seguro? Dinheiro, sob a condição de que aconteça algo imprevisível, fortúito , casual. Simular acontecimento dessa natureza, em troca de boa ~ma de dinheiro, convenhamos que é atraente perspectiva. E, por ela, não falta quem se deixe seduzir, juntando a ambição com o talento, real ou imaginário, para falsificar a assinatura da casualidade em ocorrências indenizáveis por companhias de seguros. Aliás, por vezes há ocorrências realmente forjadas com requintes da arte e da técnica da simulação. t claro que, em toda a história do seguro, as empresas sempre se deram conta de que esse é um dos percalços do seu negócio. Que fazer? Tornarem-se cada vez mais o menos vulneráveis possível. Não porque a fraude contra o seguro seja exclusivamente contra a empresa seguradora, mas porque, inclusive, também é contra o público segurado (por elevar custos) e, às vezes, contra a própria vida humana (co· mo no incendiarismo e no naufrágio, por exemplo). A fraude tem um preço e, para combatê-la, não é racional pagar um preço ain· da maior. Portanto o orçamento antifraude varia na medida em que os recursos empregados possam equivaler, pelo menos, i redução esperada nas práticas fraudulentas. Assim, não fica difícil concluir que, onde a fraude tenha mais expressão, tanto mais ganhem em sofisticação as armas para combatê-la, pois mais recursos se investem nessas armas.
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Nos EE. Unidos, que têm o maior mercado de seguros do mundo, naturalmente é maior o problema que as empresas seguradoras têm com os fabricantes de "acasos". Portanto, maiores verbas também ~ão destinadas para a redução das atividades dessa indústria, tornando-se cada vez mais eficientes e apurados, assim, os processos anti-fraudes. Lá, à atuação isolada de cada empresa, soma-se o trabalho institucional e centralizado de organizações como, entre outras, o "Property Loss Research Bureau" e o "I nsurance Crime Prevention I nstitute". Não foi ~ toa, portanto, que Hollywood tanto expiCJrou a figura do detetive de seguros, na linha das produções fiéis à tese de que o crime não compensa. E o Brasil? Aqui, como em toda parte, o problema também existe. Com suas características locais, certamente. E aqui, como em toda parte, por vezes o próprio acaso se torna ~liado das companhias de seguros. Exemplo disso é o recen· te caso de roubo numa casa de veraneio, na Região dos Lagos, no Rio. O inspetor da companhia de seguros, para facilitar as coisas, em vez de fazer, ele próprio, in loco, as verificações de rotina, pediu que as fizesse um colega de outra companhia, por causa dos seus habituais fins de semana na cidade onde o episódio acontecera. E assim puderam ambos constatar, casual· mente, que o mesmo roubo era objeto de duplicidade de seguros, feitos nas suas res· pectivas companhias. A Justiça, procurada pela "vitima", não lhe deu ganho de causa, porque o Código Civil é taxativo: a mesma coisa não pode ser segurada, nem duas vezes, nem por mais do que o seu valor. E quem viola essa regra, supõe-se, não 67
pode de forma alguma ter boas intenções. Aca~ à parte, o fato é que entre nós as seguradoras não costuma olhar para a fraude com vista grossa. Agem e reagem como podem. E na verdade, atualmente, as coisas tomam outras proporções, além de maior variedade : o assalto, oroubo e o furto (particularmente de automóveis), o estelionato, o incendiarismo, a simulação de acidentes de trânsito (nas cidades, para cobrança de seguro obrigatório, nas estradas do interior, para desvio de carga dos caminhões), tudo isso, e outras espécies mais de delitos, vem contr i-
buindo para o contínuo aumento das estatísticas do crime. Sem dúvida, o preço da fraude tem aumentado no Brasil. E as companhiasde seguro, por isso, já estão podendo ampliar, compensadoramente, seus orçamentos anti-fraudes. Estão podendo sofisticar seus mecanismos e processos de ação e, inclusive, criar órgãos coletivos de investigaçio, de cadastro e de coleta centralizada de informações, para m~ior eficiência do contra-ataque à fraude. Estão podendo e .. tão cuidando de agir, porque isso paga a pena, dado o atual preço do crime.
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OS 60 ANOS DA REVISTA DE SEGUROS Várias demonstrações de simpatia receberam os Diretores da REVISTA DE SEGUROS pela passagem dos seus 60 ANOS de existência. A todos quantos tiveram a gentileza de nos felicitar aqui ficam os nossos agradecimentos. - Do nosso Amigo Dr. Humberto Roncarati o seguinte telegrama dirigido ao Diretor Ivo Rosas Borba: "Pelos fecundos Sessenta Anos da REVISTA DE SEGUROS receba caro amigo cumprimentos e votos de continuado e brilhantes serviços ao meu segurador. - Da MENSERV Assessoria Técnica de Seguros Ltda. recebemos a seguinte carta: São Paulo, JULH0/80 À
REVISTA DE SEGUROS Av. Franklin Roosevelt, 39- gr. 414 At. Sr. Luiz Mendonça DO. Diretor da Revista de Seguros RIO DE JANEIRO~ RJ Saudações, Assunto:- "SEIS Dt:CADAS DA REVISTA DE SEGUROS" Sessenta anos de serviços prestados ao mercado segurador, merece um registro, um destaque, um reconhecimento e uma homenagem. Pagar um preço é a lei natura I para os criativos e arrojados, é o fruto colhido por vocês na verificação do desenvolvimento de uma classe, hoje punjante e fator de desenvolvimento econômico do país, é a compensação desse idealismo puro, que leva-os, temos certeza, a sentirse interiormente úteis. Congratulamo-nos com vocês. que REVISTA DE SEGUROS
souberam mercê de uma atuação séria e eficiente, darem continuidade ao trabalho iniciado pelo Sr. Humberto Taborda, que foi o histórico inspirador dessa Revista, e serve-nos de exemplo para nossa árdua luta também de idealistas. - Cordialmente, as) Paulo Rubens de Almeida, Di reto r Comercia I. · - Da VERA CRUZ a seguinte mensagem: "A Vera Cruz que opera há 25 anos no mercado de seguros, sabe que é preciso muito talento, trabalho e dedicação, para se chegar aos Sessenta nessa dinâmica área de atividade. Por i550, esperamos daqui a 35 anos comemorar nosso sexagésimo aniversário com o mesmo brilhantismo que a REVISTA DE SEGUROS comemora os seus. QUEM PASSOU 25 ANOS LIDANDO COM SEGUROS, SABE O QUE t: FAZER ISSO DURANTE 60. A REVISTA DE SEGUROS, nosso reconhecimento." - Da Companhia de Seguros PREVIDi:NCIA DO SUL: "Louvando a perseverança e o profícuo trabalho que tanto destaque proporcionaram ã REVISTA DESEGUROS, graças à clarividência de seus Diretores e eficiência de seus colaboradores. Aproveitamos a passagem de seu 609 aniversário para apresentar os nossos mais sinceros votos de continua prosperidade consolidada pelos bons serviços prestados ã classe securitária". Da Companhia de Seguros MINAS BRASIL: "Nossa homenagem ã REVISTA DE SEGUROS, pela passagem de seus 6Q, ANOS de bons serviços prestados ã instituiçao do seguro".
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REVI~TA
DE SEGU
FRAUDES EM ALTO MAR Victoria Lubbock
Os últimos cinco anos assistiram a um surto maciço de fraudes marítimas; poucos bancos e companhias de seguros permaneceram incólumes. As autoridades policiais fizeram repetidos apelos no sentido de se tomar uma consciência maior do problema. Entretanto, até bem recentemente, estes apelos foram em vão. A autora deste trabalho analisa a situação e pergunta sobre o que se está fazendo para tentar solucioná-la.
é surpreendente que-estes documentos estejam bastante expostos ã falsificação. Como são os bancos que pagam por algo que, bem frequentemente, é uma carga não existente, seria oportuno que estes estabe-· lecimentos aumentassem suas exigências e inspeções sobre tais documentos. Certamente, não sou a única a pensar que, se os milhÕes de dólares pagos deste modo, a cada ano, fossem de responsabilidade dos bancos, eles próprios não estariam contentes com a situação que há hoje.
Dificilmente alguém deixou de perE pela fraude "Charter Party" que ceber que o problema da fraude marítima tem vindo muito a público nos últimos os iniciantes entram no comércio. O fremeses. Quase diariamente, lemos sobre na- tador adquire o navio, a carga e qualquer vios que foram postos a pique, cargas que outra coisa que vá junto, pega os honoráse perderam e embarcações que se desvi- rios de frete e, então, desaparece, deixando a companhia de navegação e o consigaram, tomando destinos dúbios. .natário a recolher as sobras. A fraude nunca foi delito fácil de se investigar. A fraude marítima é ainda mais Um exemplo recente disso foi o complexa, devido à sua natureza interna"Betty". Ele foi fretado para fazer uma cional. O que dificulta a investigação por viagem da Itália/Iugoslávia até Jeddah, na parte das autoridades é o fato de que há Arábia Saudita. Por volta do fim de ago~ vérios tipos diferentes de fraude marítima. to, as autoridades foram informadas de Entre estes, há as fraudes documentais, que ele estava em Pilos, na Grécia. E~~ onde o comprador, ou o importador, se vê considerado um navio suspeito. Em 12 de totalmente exposto, com frequência, de- setembro do· "Betty", com uma carga .es· frontando-se com bancarrota, como re- timada em 3 milhões de dólares, estava em sultado do logro por parte do consigna- Jounieh, no L1bano, desembarcando sua dor. O consignatário é levado a pagar di- carga e vendendo-a. nheiro por bens que não existem, ou que estio com defeitos de qualidade, ou em Por fim, há as fraudes "ruSt: bucket' , número diverso do estipulado. quando um velho navio adquire uma carPor muitos anos, o comércio interna- ga muito valiosa que é, depois, vendida cional tem sido conduzido com sucesso por num porto afastado. Contrata-se tripulameio das "Letras de Crédito". Estas são ção para a vigia; o navio submerge em usualmente acompanhadas por uma letra águas profundas, sem deixar vestígios, e~ de ,câmbio, uma fatura, um conhecimento companhia de seguros paga tanto pelo navio quanto por sua carga. ~embarque e uma apólice de seguro. Não REVISTA DE SEGUROS
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Este tipo de fraude ocorreu com o "Averilla". Esta embarcação supostamente afundou no Oceano fndico, numa rota entre Cingapura e Bombaim, com urna carga hipotética de 6.500 toneladas de fragmentos de bronze, resina PVC e roupas. A carga estava avaliada em mais de 6 milhões de dólares. Pouco depois de deixar Cingapura, o navio comunicou que estava com problemas na máquina, perto da Baía de Bengala. Foi piorando durante duas semanas até que, finalmente, em 5 de setembro, seu capitão comunicou que haviam afundado fora da costa de Sri Lanka. Os 14 membros da tripulação se hospedaram num hotel. Não foi permitido qualquer acesso dos agentes do Lloyd's que investigavam a perda. Um pouco depois, a tripulação voou para Bangkok e se dispersou, evitando, deste modo, qualquer tipo de investigação formal. Calcula-se que isso signifique um prejuízo anual de 100 milhões de libras, com o envolvimento de 80 navios por ano. Portanto, a cad~ caso relatado surge um inevitável suspeita. Desafortunadamente, também, os casos verdadeiros caem nesta redi de suspeitas. Recentemente, um na·vio afundou no Oceano rndico. Perderamse 51 vidas, e os relatórios meteorológicos, na época, diziam que havia ondas de 6 metros de altura, o que torna a idéia de sequestro impossível. A carga era, na sua maioria, de minério de ferro. Até agora, há dúvidas na Thomas, que se re~usa a acreditar que b acidente foi "bona fide". Tendo-se estabelecido os graus e os tipos de fraudes 'envolvidas, eis a próxima questao: quem é o responsável? Esta pergunta tão fácil de se responder quanto parece sê-lo. Desde que aumentou a cobertura deste crime, também aumentou o número de teorias. Uma das mais recentes sugestões que surgiram neste ano, comprometia a Máfia. De acordo com um representante do lnstitute os Chartered Shipbrokers, as quantias envolvidas estão calculadas em milhões de dólares, sendo o dólar a moedabaie na navegação interna~iOQal. Londres 71
é o principal mercado dos seguros
mar{t~
mos, e, mesmo quando o seguro é feito. no estrangeiro, grande parte dele volta para o mercado' londrino, sob a forma de resseguro. Esta teoria· tem sido sustentada pelo Delegado, Eric Ellen, C;IF~ Polícia do Porto de Londres. Num discursa, .feito ' . . no início deste ano, declarou: "Quanto mais se pensa deste modo, mais se começa realmente a imaginar se o sistema total do comércio internacional não está sendo agredido e prejudicado por uma única conspiração maciça de base mundial. Devo ·logo acrescentar que não temos qualquer prova real a sustentar tal teoria. O único fato que sabemos é que há uns poucos indivíduos, sem qualquer conexão aparente com outros neste campo, que, na realidade, mantêm cumplicidade entre si." Tenho enfatizado que o problema é mundial, é preciso também dizer que hé determinadas áreas onde a fraude mar(tima é especialmente frequente. Dentre estas, o L1bano é a principal. As duas facções rivais, isto é, a Organização de Libe· ração da Palestina e o Grupo Falangista Cristão, apressaram-se em aproveitar as oportunidades apresentadas pela falta do cumprimento das leis na região. Relatórios recentes sugeriram que as armas destes grupos são financiadas pela venda de cargas, que são comercidasdepois em bazares. Geralmente, os tipos mais comuns de car· gas com que se procede desta maneira sio os bens de consumo (que têm grande procura), materiais de construção e têxteis. As investigações que envolvem a OLP e os Falangistas Cristãos são frequêntemente perigosas, e, embora, o Lloyd's tenha agentes "in loco", nem sempre foi possf· vel eles usarem sua perícia. O Extremo Oriente também est6 cotado . na preferência dos impostores. Uma equipe secreta de investigadores registrou a existência de fraudes marít~ mas em grande escala. As averiguações foram divulgadas pela FERIT (Far E.ast Regional lnvestigation Team)·. A FERili foi criada e financiada pelasassociaçõesde REVISTA Di SEGUROS
11guros marítimos de Hong-Kong, Cingapura, Japão, Taiwan, Indonésia e Malásia, t pelo Instituto de Resseguradores de Londres e a Associação de Resseguradores do Lloyd's. Para sua criação foram gastas .000 libras, tendo iniciado atividades há 4 meses. Esta é uma quantia insignificante tm relação às horas-homem gastas numa iwestigação de proporções internacionais. Foram investigados mais de 60 naufrigias, dos quais 48 foram considerados IUficientemente suspeitos para justificarem uma ação ulterior. A FERIT acredita que uma média de 16 navios foram postos a pique ou estiveram envolvidos de algum modo em tentativas de fraude. Nicholas Parry, representante da Associação de Seguros Marítimos de Hong-Kong, disse: "Até este relatório, ninguém conhecia rlllmente a extensão do problema. Agora a conhecemos, e a informação dispom'vel m de utilidade em casos de fraude atuais t futuros". O Inspetor Eddy Mcgery falou sobre o relatório FERIT: "Este relatório nos encorajou muito. Entretanto, esta coopera· çlo IÓ veio nos últimos 4-6 meses, en· quanto há dois anos estamos falando so· brt o problema." Embora o relatório tenha esclarecido consideravelmente o mundo dos seguros, nlo Impediu que as fraudes mar(timas continuem a ocorrer. Portanto, o que se _. fazendo além disso? Eric Ellen tem bltalhado neste assunto por vários anos. No ano passado, foi presidente da Associa· çlo Internacional da Pol(cia de Portos e Awoportos. Desde maio deste ano, em seguida à sua orientação sobre o problema, houve várias prisões. A proposta principal de Ellen é a de uma força-tarefa ou forçareaçio internacional, que iria coletar e IQ.Imular dados sobr,e todos os casos suspeitos, além de controlar os movimentos dos navios, Entretanto, isto serviria apenas pera diminuir o número de casos de fraude documentais. O outro principal problema apresentado por esta proposta, além do fato de nlo se saber quem iria financiá-la, é que se REVISTA DE SEGUROS
torna difícil encarar a cooperação de países como o Kuwait ou o lraque. O IMCO (Associação Consultiva Marítima Internacional), que é uma subdivisão nas Nações Unidas, apresentou suas próprias propostas. Estas incluem a necessidade de um estudo a ser empreendido pela agência e um pedido aos governos "para que tomem medidas administrativas e outras, elaborando também leis apropriadas para prevenir e suprimir tais atos". Ellen declarou: "Há grande necessidade de um centro de comunicações internacional. Entretanto, não é uma solução prática. A responsabilidade está nas mãos dos que temem fracassar. Frequentemen~ te, t~nho sido citado como alguém que diz 'cheque'; continue' checando'; não posso insistir demais. Os procedimentos internos precisam ser examinados cuidadosamente. Estamos esperando uma. resposta do governo britânico sobre estas propostas. Será bastante interessante observar o que vai acontecer quando se pedir aos outros governos para darem o seu apoio". Qual, é, pois, a resposta a estas pro· postas em outros lugares? Um represen· tante da Salvage Association disse: "Atra· vés dos anos, conseguimos, juntos. tomar algumas medidas positivas onde estas frau· des estio ocorrendo. Desafortunadamen· te, nunca há incentivo suficiente. !: verda· de que, no passado, os que eram roubados através de fraudes nem sempre queriam instaurar processo eu fornecer informa· ções às autoridades". Ellen pensa de outro modo: "Os seguradores são bastante reacionários por natureza, e querem sempre se associar a esta parte do mercado. Há um conflito de interesses entre a polícia e os seguradores. O meu trabalho é de corrigir os danos que têm sido feitos durante os dois últimos anos." Tem sido também alvo de crítica. Há os que pensam que ele "tem uma parafuso solto" e não compreende inteiramente as dificuldades defrontadas ao se tentar obter este tipo de cooperaÇão. As compa73
nhias de seguros possuem mentalidade muito independente, e têm bastante força de persuasão. Os sindicatos Lloyd's, particularmente, preócupam-se com a integridade e com o caráter de confidência. Entretanto, dando-lhes tempo, podem fazer algum tipo de acordo universal. Depois algo será concretizado. Alf Perry, da Salvage Association, disse: "Tenho uma esperanÇa: a que a resolução IMCO será ainda u,;;a outra forma de persuasão".
A visão imediata não é muito encorajadora. Com as comissões sendo estabelecidas e as resoluções aprovadas, as d~tei sões firmes tomarão algum tempo. E, em relação aos seguros marítimos, hão há ditado mais adequado do que este: "Tempo é dinheiro."
Traduzido de The Review lnternational Insurance Intelligence -
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O seguro de vida tradicional, como melhor maneira de poupar, foi substituído, na última década, por apólices de tipo mais flexível, que vieram a firmar-se . Neste trabalho, J.G . examina a mudança de atitude e diz se as vantagens da flexibilidade compensam ou não as desvantagens.
ideal quando utilizada como garantia subsidiária, com o objetivo de aquisição de moradia. As apólices de seguro total são apropriadas para o reembolso de empréstimos comerciais. Além disso, podem ser utilizadas. para fazer face a compromissos futuros. Exemplo típico são as taxas escolares. Conquanto seja impossível prever o nível das taxas escolares a s~rem enfrentadas, conhece-se certamente o seu prazo de vencimento. Portanto, a apólice tradicional de participação nos lucros, apresenta vantagens sobre a apólice vinculada a grupo.
Há aproximadamente uma geração atrás, os corretores aumentavam sua participação no mercado do seguro de vida. Um de seus produtos principais era a tradicional apólice de seguro total. Para muita gente, isto representava uma forma de economizar para a aposentadoria, ou para Em certa fase, as apólices "flexíveis" alguma ocasião especial que eventualmeneram recomendadas para taxas escolares. te antecedesse aquele fato . Conq uanto se possa alegar que esse tipo Com o correr dos a nos, porém, o de apólice apresenta vantagens nos casos mercado modificou-se de maneira signifiem que os pais não se encontram em concativa. A maioria das agências registra, dições de pagar as taxas escolares (uma atualmente, um declínio de novos negóvez que os prêmios continuarão a ser paciosde seguros (pensões não-grupais, etc.), gos desde ·que se torne evidente que a renrecebidos através de corretores. E bem provável que os agentes dire- da da apólice é necessária), não .há maior interesse em pagar prêmio elevado por tos tenham usurpado os direitos dos coruma apólice "flexível". Na maioria dos retores, ou, pelo menos, usurpado áreas casos, será melhor que os pais adquiram nas quais os corretores, tenham se aventurado. Em geral, os agentes diretos vendem uma série de apólices de seguro total, a apólices de seguro de vida vinculadas a prazo fixo, cujo vendmento se verifique determinados grupos. Independentemente na ocasião em que for exigida a cobrança dos agentes diretos, muitas companhias das taxas. Isto pressupõe que as medida~ que lidam com esse tipo de seguro, acu- iniciais serão tomadas pelo menos 10 anos .sam expressivo no volume de negócios antes de ser exigido o citado pagamento . por parte de associações e bancos, embora Não se podendo dispor de prazo tão dilase possa alegar que estes estabelecimentos tado, a melhor opção será provélvelmente, devem ser equiparados aos corretores. o retardamento do prazo da anuidade, como é adotado pela Agência de Seguros Como meio de economizar para o para Taxas Escolares. Isto pode associarfuturo, a tradicional apólice de seguro do- se ao seguro de prazo fixo, de forma a tal, a prazo fixo, não é vantajosa. Ela é garantir que, no caso de morte prematura REVISTA DE SEGUROS '
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de uma criança, continue a ser poss(vel a planejada contribuição às taxas escolares. POUCO VALOR
Uma das críticas dirigidas à apólice de seguro total quando usada excrusivamente para fins de poupança, era o seu baixo valor, pagável na eventualidade de resgate prematuro. Outrossim, grande maioria dasapóliCesde seguro dotal a longo prazo não chegava ao vencimento. Eram resgatadas prematuramente, seja porque seu portador não desejava continuar a pagar os prêmios, ou porque o dinheiro se torna-va necessário mais cedo que a data prevista. t .fácil compreender que, deste mo-
/nclndio Lucros Cessantes Transportes Q.rscos Acid. Pessoais Resp. Civil Automóveis Fidelidade R ucos Diversos A eronduticos Roubo Vidros Crédito Interno Crédito à Exportaç4o Tumultos Penhor Rural
do, se abrisse um mercado prop(clo apólices flex(veis de segurodotal"u.-.: relevante dessas apólices é que, ttM-rvrirlllll ' 10 anos, ofereciam ·valor garantidodt gate, acrescido de bônus. Nem todos os atuários, se ·prontlflclvam a emitir esse tipo de apólice devidt aos riscos a elas associados. Des:te que • diffcil ou imposs(vel conciliar ativo e sivo, no caso de uma ,.corrida" de retgltlo dores em momento particularmente inft. liz, o "custo" seria -compensado pelo corpo principal de segurados com particlpeo ção n'os lucros que, eventualmente, beriam percentagem menor de b6ru,;
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NOVOS TIPOS INTRODUZIDOS
Vários tipos "flexíveis" de apólices de seguro total foram introduzidos no decorrer dos últimos 10 anos, substituindO, por larga margem, o seguro dotal a prazo fixo. O pioneiro desse tipo de contrato - a Scottish Provident Institution apresentou, inicialmente, um contrato vigorando até o vencimento da apólice e que precede o 65<? aniversário do segurado de vida, mas com direito a resgate por uma soma garantida, acrescida de bônus, por ocasião de qualquer vencimento anterior, desde que os prêmios tenham sido pagos por um período de 10 anos. A referida apólice baseava-se na idéia original de uma apólice de seguro, com vencimento previsto para a época da aposentadoria de seu portador, sendo utilizada para adquirir uma anuidade, de forma a suplementar a pensão do segurado durante a aposentadoria. Esse tipo de apólice assegurava uma boa comissão aos intermediários. Entretanto, a Scottish Provident lnstitution parece preocupar-se com a circunstância de que, até o presente, um número relativamente reduzido dessas apólices vem sendo re~atado após o prazo inicial de 5 anos. Ao transferir a venda a corretores, é natural que a agência tenha ac'r editado que estes profissionais poderiam persuadir seus clientes a resgatar uma apólice após decorrido o prazo de 10 anos, no intuito de obter dinheiro livre de taxas e de continuar pagando o mesmo total de prêmio. A iniciativa seguinte foi a de oferecer prazo mais curto a segurados mais jovens. Exemplo: a Provident Mutual Life Assurance Association apresentou uma apólice com o prazo máximo de 25 anos, oferecendo flexibilidade entre o 20<? e o 25<? anos. Decorridos os primeiros 10 anos, contudo, o valor real de vencimento era colocado "em depósito", o que protegia a agência de correr qualquer risco. Em condições normais, poder"se-ia esperar que o segurado recebesse um reembolso ligeiramente menor do que o faria adquirindo uma apólice de participação nos lucros, com flexibilidade automática. REVISTA DE SEGUROS
Essa atitude não foi un iversal. Diversas agências criaram apólices flexíveis com prazo mais curto, onde não há alteração na norma de investimento. Há algum tempo, a Scottish Amicable introduzi u esse tipo de apólice com prazo de 25 anos (onde,incidentemente, é emit ida uma apólice em separado, para cada 11ibra mensal em prêmio) .O efeito prático de reduzir o prazo máximo de uma apólice "flexível" tem sido o de oferecer um nível mais baixo de cobertura de vida, maximizando assim o rendimento das poupanças. Talvez seja possível dizer-se que a Scottish Amicable tirou "o melhor proveito dos dois lados". Com sua apólice é planejada para um período de 25 anos, a comissão pagável por um determinado prêmio é a mesma do que se a apólice tivesse sido planejada para prazo maior. Embora a apólice com prazo máximo de 25 anos se destine primordialmente aos mais jovens, a Scottish Amicable já frisou que, para a faixa etária de 41-45 anos, pode ser firmado um contrato de poupança, estendendo-se além do limite dos 65 anos de idade. "EM DEPÓSITO" Nos últimos anos, registrou-se entre as diversas agências um movimento tendente a limitar em 10 anos o pagamento de prêmios, permitindo que o valor de vencimento seja recolhido ao término da quele prazo, ou em alguma época posterior, acrescido de "bônus especiais". Na maioria dos casos, o dinheiro é efetivamente colocado "em depósito" pela agência de seguros de vida, e são anunciados bônus especiais, dependendo da taxa de juros cobrada. É este o princípio que no1 teia o contrato negociado pela Scottish Equitable Life Assurance Society, sob marca registrada "Chequeplan". Avulta aqui importante particularidade, sob o aspecto da comercialização, ou seja, ao término do prazo de 1O a nos para pagamento do prêmio, o segurado recebe algo semelhante a um carnê de cheques. Quando ele necessita de algum dinheiro, preenche um desses "cheques", encami-
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nha-o à Scottish Equitable e recebe a importância &>licitada, continuando a vigorar a estabilidade da apólice; o mesmo acontece com os juros, que são referidos sob a forma de bônus especiais, calculados a taxas de n(veis paralelos aos das taxas de juros especiais aplicáveis às agências de seguro de vida. Para alguém que vai poupar pelo prazo de 10 anos, mas que pode dispensar a entrega do dinheiro em espécie, ao término do período, é fora de dúvida que esse tipo de contrato se revelará proveito&>. EIe não precisa ser restrito à geração mais jovens. Com frequência, são aqueles que finalmente se vêem livres do encargo de educar os filhos que dispõem de renda excedente a ser aplicada _dessa forma. Para estes, uma apólice conjunta (vida-último &>brevivente) pode constituir uma forma conveniente. Nessa base, por exemplo, a MGM Assurance está oferecendo o Plano de Renda de Maturidade. Seu método de cálculo de prêmio abrange ambas as idades com dedução de 4 anos para a mulher. Faz, então, uma dedução de 15 anos a partir da mais baixa das duas idades do casal, e computa o prêmio nessa faixa. ls&> permite a MGM Assurance tornar-se altamente competitiva nas faixas etárias mais avançadas, ou seja, a partir dos 45 anos, quando as taxas se elevam consideravelmente. Sob esse contrato, ao contrário de alguns em uso, o nlvel máximo de cobertura de risco de vida aplica-se ao longo do prazo de 10 anos, e os bÔnus devidos são pagos na eventualidade de morte, dentro do prazo do contrato. A Scottish Provident lnstitution adotou algo diferente com seu contrato Hallmark. Aqui, após o período de 10 anos de pagamento do prêmio, para uma renovaçSo por 20 anos é registrado um aumento no valor nominal garantido da apólice, sendo, outrossim,.conferidos bônus. O segurado pode, então, ou cobrar as apólices anualmente, para assegurar a si mesmo um rendimento crescente, ou descontá-las conjuntamente. Em qualquer circunstância, como sucede com outras apólices, "especiais", os lucros são isentos de taxas. 78
A apólice pode também ser subscrita numa base co·njunta (seguro de vida-últi· mo &>brevivente). Não apenas os benef(. cios pagos por uma apólice, na base últ~ mo &>brevivente, são cerca de 1 por cento mais altos que os do seguro de vida simples para um homem de 55 anos, como também deve ser considerado de que é desvantajoso para a viúva receber uma quantia que, uma vez investida, proporcio· naria uma renda tributável. Projetando 1 apólice numa base conjunta, (vida-último sobrevivente), os benefícios, isentos de taxas, tornam-se disponlveis ao sobrevivente da maneira como ele ou ela assim o determinarem. A Scottish Premium tem tomado conhecimento desse contrato popular entre a classe dos aposentados aos 65 anos, que, lançando mão de uma anuidade temporária, podem armazenar prêmios por 10 anos. Dessa forma, os benefícios começam a surgir aos 75 anos de idade, quando o poder aquisitivo da pensão do indivíduo terá provavelmente diminuído. Há uma grande distância entre adqu1rir uma apóli· ce de seguro total aos 65 anos e o conce~ to desse tipo de apólice. A maioria destas últimas era resgatável, no máximo até essa idade. ~ possível que a apólice de seguro dotal haja perdido terreno para as apólices vinculadas a grupo. ~ fora de dúvida que a negociação dessa espécie de apólices vem crescendo em ritmo mais acelerado que 1 negociação tradicional. E é sugestivo que uma agência de corretagem, como a Sun Life Assurance Society, considere sensa· to promover uma operação de vendas d~ retas. Grande parte das iniciativas recentemente postas em prática por agências de seguros de vida vinculados a grupos, e por seus vendedores autorizados, tem-se concentrado nos mais altos setores do merca· do. Por outro lado, agentes, corretoresde fundos públicos e outras pessoas que têm contato com as camadas relativamente abastadas da &>ciedade, mostràm-se interessadas em negociar apólices vinculadasa grupos. Para muitos investidores, isto sur· REVISTA DE SEGUROS
ge como forma de investimento vantajoso no tocante a taxas. Na realidade, pouca ou nenhuma relação apresenta com o seg uro de vida. A maioria das negociações com apólices vinculadas, portanto, não teria !lido aplicada na indústria, no passado, e sim na Bolsa de Fundos Públicos. Não se pode afirmar, portanto, que a tradicional apólice de seguro total esteja a tal ponto ultrapassada. TERRENO PERDIDO No âmbito inferior do mercado de apólices vinculadas a grupos, parece evidente que a apólice de seguro dotal perdeu terreno. Onde existia, no passado, a probabilidade de uma apólice de seguro dotal, foi vendido um contrato de apólices vinculadas. Certamente, algumas dentre as perspectivas apresentadas são bastante favoráveis, e cumpre levar em consideração o fato de que o segurado pode resgatar a sua apólice quando melhor lhe convier embora se possa conjecturar sobre quantos segurados apreciarão a inconstância de um contrato de apólices vinculadas e o fato de que as unidades poderão não estar necessariamente em cotação muito alta no momento em que é necessário proceder a um desembolso . É fácil assinalar que, du rante um determinado período, um con trato de apólices vinculadas ofereceu maior ganho que um contrato de participação nos lucros. Para o indivíduo, o que realmente importa é saber se o valor de sua apólice é razoável à época em que efetivamente pretende resgatá-la. Muitos segurados, portadores de apólices vinculadas a grupos, não estão em condições de esperar até que o mercado se encontre em alta; precisam do dinheiro em determinada ocasião e, provavelmente, ficarão desapontados se virem frustradas suas expectativas. Um detalhe que não deve ser desprezado é a ênfase que hoje se deve atribuir à restituição do investimento. A atração representada pela apólice de seguro total, com referência à poupança diária, era a de que ela oferecia um "pacote" de investimento e proteção sob a forma de seguro REVISTA DE SEGUROS
de vida. Embora nada impeça alguém de possuir concomitantemente um contrato do tipo investimento, de um lado, e proteção pura e simples, do outro (com a vantagem de poder ser escolhido um mercado distinto par:~ cada um), dir-se-ia, às vezes, que a apólice de investimento pode ser associada à de proteção. É o que parece suceder com mais frequência entre o vendedor e seu cliente. O primeiro, não sem motivo, está interessado em receber comissão. O segundo tende a ser ambicioso, e, por outro lado, se considera virtualmente imortal. Em consequência é provável que venha a concentrar-se no aspecto investimento, podendo vir a aplicar nessa direção todos os seus recursos dispont'veis, raciocinando segundo a fórmula de que são "os outros" que morrem prematuramente e que o destino não irá pregar-lhe uma peça. Parece ter havido demasiada preocupação em poupar a curto prazo. Com certo tipo de apólices de participação nos lucros, os prêmios só podem ser pagos dentro de um período de 10 anos. Presume-se que, findo esse pra;:o, nova apólice será providenciada. Não é sempre esse o caso; seja como for, a saúde do beneficiário pode ter-se deteriorado até então, tornando praticamente impossível ou muito dispendioso um novo seguro de vida. A flexibilidade de certos contratos de apólices vinculadas dew constituir, a esse respeito, motivo de admiração. Existe assim a facilidade, seja de sustar · o pagamento de prêmios, esgotado o prazo de 10 anos, seja de continuá-lo. Déz anos poderão parecer uma eternidade quando se começa a pagar prêmios. O que se observa com frequê ncia é que, decorrido esse período, os segurados adquiriram o hábito de pagar com regularldade e desejarão continuar a fazê-lo. Chegado a este ponto, o prêmio representará proporção bem menor da renda anual do que no inicio. A flexibilidade é um ótimo atributo, contanto que possa ser ut ilizada tanto para ir adiante quanto para saber parar. traduzido de The Review - 11-1-80.
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RECURSOS NATURAIS E O DESAFIO DOS ANOS 2.000 -" '- ·-
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Como será garantida a preservação dos nossos recursos naturais e energéticos? É o tema do momento, em que todos nós estamos envolvidos: nações, continentes, o mundo. Um mundo de distâncias curtas, ligado por interesses e responsabilidades mútuas. Fomos desafiados de surpresa, numa situação onde deveremos recorrer aos nossos maiores dons: a racionalidade e espírito coletivo de colaboração. Calcula-se que nos últimos 25 anos a humanidade consumiu mais energia que em toda a sua história. Até 20 anos atrás o carvão, ainda importante fonte energética, foi progressivamente substituído por petróleo e gás natural, de custos mais baixos. Em outubro de 1973, a guerra Árabe-Israelita desencadeou uma série de acontecimentos que indicou o início de uma nova era. O aumento vertiginoso do preço do petróleo colocou em pânico o mundo industrializado. Pela primeira vez, a necessidade de medidas imediatas de racionamento afetou diretamente a sociedade: Dentro de toda esta conjuntura mundial, a humanidade não foi colhida pela falta de visão. Constantemente os meios de comunicação mostram o desenvolvimento e criação de soluções que buscam os melhores caminhos sociais e econômicos dentro da dinâmica de nossos tempos. Na verdade, cientistas de todo o mundo já estavam empenhados na busca de alternativas energéticas bem como de matérias primas disponíveis nas reservas terrestres. Entretanto, as investigações neste sentido estavam até então restritas aos círculos científicos. Em 1972, o Clube de Roma publicava em seu relatório as pesquisas desenvolvidas por D. Meadows junto ao M.l. T. - Massachussetts Institute of Technology. Es-
tava levantado o aebate a nlvel do grande públi:o. ti com ele, a necessidade intrinseca de adotar medidlldl previdência quanto ao futuro. Posteriormente, outros cientistas como M. MCID vié, E. Peste!, Tinbergen, Herman Kahn, e outros, prue. seguiram nesta linha de investigação e estudo c-. buindo para o equilíbrio e aprimoramento univcrul dl nossa civilização. Tudo isto vem mostrar, em proporções gigantelcll,a importância da racionalidade humana. A capacidade de avaliar e prevenir os riscos a que estamos e~postos, . . que se tornem incontroláveis. Neste sentido, as companhias de seguros detêmresponsabilidade social perante as pessoas, seus beill, .. mílias, patrimônios. A G EN ERA LI opera neste setor ém 50 países e• seus alicerces fundados na evolução histórica.há mai • 150 anos. Hoje, esta valiosa experiência nos dá a pos,sibilidlllt de prestar um serviço tecnicamente <>nr;mr•r<>rln para atender e avaliar da melhor forma as nec:essidalllelll ais de nossos clientes e do mercado.
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150 ANOS DE DESAFIOS 80
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de s:>luções eSpecíficas para aquele setor industrial. Tratamento analítico (para procedimentos tarifários, critérios de divisão em riscos e coberturas de resseguro), A civilização industrial, com sua inegável e extraordinária vocação para o essa tem sido, sempre, a fórmula defendiprogresso, revolucionou o universo econô- da pela FENASEG para as soluções de mico. Abriu o leque das atividades produ- problemas técnicos referentes àqueles ristivas, criando imensa lista de novos bens cos. (tanto capital · como de consumo). Mais Por isso mesmo, não foi sem o forte do que isso, transportou tal universo para impacto de inconcebível surpresa que a as culminâncias de surpreendente ordem classe seguradora recebeu, há pouco, a de grandeza, com a -I'Tlagnitude dada aos notícia da projetada instalação de um investimentos característicos da escala a Aero Clube, nas proximidades de um pólo que foi conduzida a produção econômica. petroquímico. Espera-se, é claro, que se houver realmente um projeto, não saia ele A tecnologia que assim impulsionou do papel ou do terreno inofensivo da sima industrialização foi a mesma, no entan- ples idealização. to, que no reverso da medalha provocou, simultaneamente, excepcional crescimento do poder ofensivo dos riscos inerentes à produção e a tudo que lhe é atividade e SEGURO PARA ESTUDANTE: processo antecedente ou conseqüente. ESCOLA PROFISSIONAL Da produção do consumo de massa - em todos os pontos desse congestionaO projeto-de-lei n9 532-A/1979 cria do circuito agiganta-se a figura preocupan- a obrigatoriedade da contratação de segute do risco, sempre capaz de destruir em ro de acidentes. do trabalho, com o SIMinstantes vultosos capitais resultantes de PAS, para cobertura de alunos de estabelongo processo de acumulação, lecimentos de ensino-técnico profissional. Para os mercados seguradores esse Aquele seguro, no entanto, tem vinnovo panorama entranha numerosos, C<?m- culação íntima com a relação de emprego plexos e desafiantes problemas, obrigan- A doutrina do risco profissional consagra do-os a equacionarem melhor as ques- o princípio de que, pelo fato de ser o acitões, sobretudo, da absorção de responsa- dente uma imanência do trabalho, aquele bilidades onde ocorrem maiores concen- se incorpora a este, na relação de emprego. Assim, o empregador responde pelos trações de investimento$ segurados. Em toda parte, os, mqdernos pólos danos do acidente que resulta do trabalho petroquímicos constituem, dntre tantos executado por força do vínculo empregaoutros, ilustrativo exemplo de combina- tício. ção de riscos com alta concentração de A relação entre aluno e educandário capitais. Daí, no Brasil, Q empenho ·da é de outra natureza. Aí, o acidente e o classe seguradora, e dos 5eus ór- dano criam obrigação que emerge de fonte gãos representativos, no sentido da adoção jurídica bem diversa. A obrigação do eduPETRÓOUfMICA: VIZINHANÇA DE UM AERO CLUBE
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candário é a de prover condições de segurança que garantam a incolumidade do aluno. Da inobservância dessa obrigação, segundo o princípio da responsabilidade civil, é que derivam o acidente, o dano e ônus da respectiva reparação.
derivado de "acidentes dos alunos; 2) '. tranSferência nhr·innltli. Estado, de seguros hojt contratados com seQlJrac:IOil das;
Assim, o projeto-de-lei em causa; embora inspirado em elogiável objetivo, propõe medida que implica: 1) acréscimo de responsabilidade para os educandários, que acumularão aos seus encargos de direito comum (oriundos do Código Civil) o ônus
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EXPORTADOR DO MERCADO COMUM E OS LIMITES DA RESPONSABILIDADE SOBRE OS PRODU1"()S DOS EUA SoiKroll Nesse artigo, tenta-se abranger as principais áreas de interesses e negócios que influem sobre os que fabricam e exportam para os Estados Unidos. O objetivo do trabalho é o de fornecer uma visão completa sobre o sistema legal americano e os diversos aspectos de nosso direito substantivo e processual, pois estes assuntos estão relacionados com as reivindicações de responsabilidade sobre produtos movidas contra distribuidores e fabricantes estrangeiros. De vez em quando, os produtores estrangeiros manifestam preocupação sobre o crescente custo resultante da manutenção de negócios com os EUA, devido a "situação dos limites de responsabilidade sobre produtos." Como você deve saber, através de sua própria experiência ou de outras fontes, a incidência de reivindicações e de indenizações por responsabilidade sobre produtos, contra fabricantes e distribuidores, aumentou durante a última década; qualquer fabricante de produto vendido ou distribuído neste pafs se defronta com a possibilidade de uma reivinJicação ou de um processo sempre que ocorrer um dano corporal ou material decorrente do uso de seu produto. Já que os EUA continuarão a ser uma importante fonte de renda e de lucros devido a exportações para os distribuidores e fabricantes estrangeiros, é importante que você conheça os conceitos da jurisprudência americe.na, pois eles terão influência no seu relacionamento :em o público consumidor americano. :EVISTA DE SEGUROS
Naturalmente, todo fabricante ou distribuidor se preocupa com a importante questao do limite de sua responsabilidade. Entretanto, o fabricante ou distribuidor estrangeiro tem algumas preocupações fundamentais em maior nível, nos EU~, do que tem no seu país de origem. Elas são: a responsabilidade diante da jurisdiçáo dos tribunais federais dos EUA e a validade dos julgamentos americanos no seu país. Dedicamo-nos a estes assuntos, assim como aos métodos com os quais um fabricante ou distribuidor pode minimizar sua exposição virtual aos problemas com responsabilidade, tanto antes quanto depois de um evento dar origem a uma reivindicação.
O SISTEMA JUDICIARIO DOS ESTADOS UNIDOS
(O siStema federal) Os Estados Unidos têm um sistema federal de governo, isto é, são um conjunto de Estados autônomos com uma d lvisão de poder entre os governos federal e estadual. Um aspecto disso é a existência de dois sistemas de tribunais em funcionamento, integralmente organizados: o estadual e o federal. Para se compreender o sistema judiciário americano, é preciso que se saiba, inicialmente, que os tribunais federais são órgãos de jurisdição limitada. Os tribunais dos Estados gozam de jurisdição geral, aos quais se atribui a presunção de que terão competência sobre uma dada 83
controvérsia, a não ser que se faça urna demonstração de que deve ocorrer o contrário. Os tribunais federais têm apenas o poder judicial que lhes é conferida pela Constituição ou pelos atos do Congresso. Devido à limitada jurisdição dos tribunais federais, que é o nosso tema em pauta, e como existe um regulamento bem estabelecido, estas partes não podem conferir jurisdição a um tribunal federal, deixando à parte suas objeções a ele.
BASES DO PODER JUDICIÁRIO O poder judiciário federal tem, no seu topo, o Supremo Tribunal, que é o único órgão da Federação constitucionalmente administrado sob mandato. O Supremo Tribunal tem uma jurisdição limitada, mas o raio de ação da sua competência é bastante amplo . Possui uma jurisdição original limitada e uma competência de apelação ampla em tribunais federais menores e em julgamentos finais de tribunais estaduais maiores. Isso quando o julgamento gira em torno de uma importante questão federal.
As cortes de apelação intermediárias, no poder judiciário federal, são os órgãos de apelação para os onze circuitos judiciais estabelecidos pelo Congresso. Excetuando-se alguns casos limitados, onde existe um direito de apelação direta, de um tribunal distrital para o Supremo Tribunal, as cortes de apelação gozam da competência da apelação sobre as decisões das cortes federais de base, as cortes distritais. Estas são as cortes de processos gerais da jurisdição original, no sistema judiciário federal. Além disso, há outras cor- . tes especializadas, instituídas pelo Congresso para lidarem com determinadas áreas da lei. Elas incluem a Corte de Reivindicações, a Corte de Direitos Alfandegários, a Corte de Direitos Alfandegários e Apelações de Patentes e a Corte de Taxas dos Estados Unidos.
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CORTES ESTATAIS As cortes de base dos vários Estados são cortes de jurisdição geral cuja existência se baseia na lei anglo-americana, e h6 a pretensão de que tenham jurisdiçlo "subjetmatter", a menos que e:.ta seja r• futada por uma demonstração do conceito contrário pela autoridade legal. A menos que sejam especificameme proibidas de exercer competência sobre determinado tipo de ação por um ato do Congresso ou pela Constituição, as cortes estaduais têm jurisdição concorrente com as cortes federais. Portanto, uma corte estadual pode manter uma ação, mesmo quando for inteiramente baseada numa questão federal. Os tribunais federais têm jurisdiçlo "subject matter" sobre os seguintes fatos: 1) todos os casos que surgirem sob a Constituição ou uma lei federal; 2) casos de direito marítimo; 3) controvérsias entre cidadãos de Esta· dos diferentes ou entre cidadãos de nacionalidade estrangeira e que abranjam danos de mais de 10.000 dólares. LITIGIOS POR DANOS PESSOAIS De modo geral, pode-se dizer que, na lei civil anglo -americana, o indivíduo desfruta de cinco isenções básicas. Ele tem direito a isenção de : 1) Dano corporal, 2) Dano à sua propriedade, 3) Dano à sua reputação, 4) Interferência nos seus direitos econômicos e 5) Interferência no seu direito de prtvacidade. Qualquer ato que viole algum destes direitos é um ato lesivo, ou, mais especifi· camente, uma lesão do direito alheio. Comete-se uma lesão do direito alheio quando um respeito devido a um indivi· duo por outro foi transgredido ou violado resultando dano desta violação. REVISTA DE SEGUROS
A pema que sofreu o dano procuraré, provavelmente, ser indenizada pelo mal · que lhe fizeram. Pode tentar obter a reivindicaçâ'o por si própria, ou, se os danos foram sérios demais, pode procurar um advogado a fim de que o mesmo obtenha a reivindicação do causador do dano, e, se necessário, inicie um processo. O advogado começará a investigação para os fatos que provocaram o dano a seu cliente e tentará determinar até que ponto o transgressor é responsável. Com as informações na mão, o advogado estará, então, em condições de determinar em que forum iniciará a ação judicial. INICIO DE PROCESSO
Após saber em que corte dará início
ao processo, o advogado deve apresentar as citações sobre o causador do dano. Os objetivos destas citações são o de obter jurisdição da corte sobre o causador do dano e o de lhe comunicar acerca do processo, de forma que ele possa suportar as reivindícações que estão sendo feitas. Concomitantemente às citações, ou um pouco depois, apresenta-se a queixa contra o transgressor. A queixa expõe as alegações de quem sofreu os danos, que passa a ser chamado de autor, e a indenizaçio que pretende receber. O objetivo da queixa é o de informar o réu sobre todos os fatos materiais em que se baseia o autor para sustentar o fundamento da ação judicial. O causador do dano deve, então, responder ãs acusações do autor da ação. Sua "resposta" ãs alegações do autor tem como objetivo dar origem a questões de fato. Estas representam aquilo que, fundamentalmente, deve ser decidido pelo juri. Com a resposta à queixa do autor, acresCinta·se a controvérsia ao processo. Teoricamente, o julgamento de um processo 16 poderia começar neste ponto, quando todas as questões houvessem sido reunidaL ~ muito importante observar que a omissão do réu em responder às citações e REVISTA DE SEGUROS
à queixa, pode resultar no seu julgamento à revelia. Portanto, mesmo se a reivindicação parecer sem fundamento, falsa ou injustificada, deve ser prontamente respondida pelo réu ou por seu advogado, designado a tempo.
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Após a resposta do réu tem início os procedimentos da pesquisa. O objetivo esta é o de se eliminar uma surpresa no tribunal, fazendo com que os processos representem uma verdadeira procura da verdade, e então uma "disputa esportiva" entre advogados. Há, essencialmente, cinco planos de descoberta usados nos tribunais dos Estados Unidos. São os seguintes: 1) Interrogatórios 2) Depoimentos 3) Apresentação de documentos e/ou de objetos 4) Exames físicos e mentais 5) Pedido de reconhecimento do fato A informação que for dispensada, nio é exibível. Como exemplo, podemos citar as conversações entre um advogado e seu cliente, um marido e sua esposa, um clérigo e seu paroquiano. Além disso, a informação obtida pelo advogado, na investigação do caso, geralmente não é exibível. Esta impugnação é, normalmente, encaminhada como produto do trabalho do advogado. Os interrogatórios são questões por escrito, apresentadas a uma parte pela outra, tentando obter a revelação de informações relevantes e não dispensadas. Caso um processo seja julgado numa corte distrita·l, terá direito a um julgamento com júri, se o caso for cível. Esse direito é garantido pela décima sétima emenda da Constituição dos EUA. De modo geral, o direito a um tribunal com júri, num caiO cível, de âmbito estadual é garantido pelas constituições dos Estados. O PROCESSO DO JULGAMENTO Um julgamento com júri inicia-se pfla seleção dos jurados. Historicamente, o júri se compõe de 12 jurados, mas, na 6poca atual, em casos cíveis o número de jurados é, com frequencia, de 6. Dependendo da corte em que se realiza o julgamento, quem organiza o questionamento dos jurados é o juiz ou os advogados das REVISTA DE SEGUROS
respectivas partes. Este exame dos jurados é conhecido como "voir dire". Depois que o ·juíz dá as -instruções preliminares ao júri, o advogado do autor faz seu relato inicial, que é seguido pelo defensor do réu. O objetivo desse relato é o de informar ao júri, em forma na~rati~ va, aquilo que cada parte pensa sobre o caso. Após a conclusão dos relatos iniciais, o advogado do queixoso será o primeiro a apresentar seu casó. Chama as suas testemunhas para um interrogatório e fornece como prova documentos e fotografias, se houver. Após a conclusão do interrogatório de cada testemunha do autor, o réu tem o direito de dirigir-lhes uma pergunta. Concluída a pergunta, o advogado pode acrescentar questões adicionais, num in~ terrogatório "re-direct". O objetivo deSte não é o de trazer novas questões, mas o de vencer o efeito das perguntas e o de esclarecer quaisquer contradições surgidas com as mesmas. Depois que o advogado do queixoso chama as suas testemunhas e fornece todas as suas provas, dá por encerrada a apresentação das a legações. Por sua vez, o seu oponente, de modo geral, investigará a corte a encerrar a ação judicial por haver o advogado do queixoso fracassado Jm provar as alegações "prima facie". Caso a proposta seja atendida, o julgamento termina. O autor, portanto, não conseguiu apresentar provas suficientes para manter a ação judicial. Se a proposta do réu for negada, seu advogado deverá introduzir 5uas testemunhas para rebater as alegações do autor da ação. Naturalmente o queixoso pode reinq~irir cada uma das test~munhas do réu. Ao término das alegações do réu, vem -a parte do julgamento, conhecida como sumário ou contestação final. Nêste 'ponto, cada advogado pode resumir o que tentou provar e apontar as falhas nas alegações do oponente. Cada um usará todo o seu poder de persuasão, tentando convencer Õ juri a decidir o caso a seu favor. Embora não seja assim em todas'as jurisdições, l'lQI
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Estados Unidos, a ordem usual do sumário é a do advogado do réu fazer primeiro sua contestação, sendo seguido, depois, pela do autor. Concluídos os sumários, o juiz faz o balanço das provas ou instrui o júri sobre a lei. O magistrado explica a lei e enfatiza que o júri deve aplicá-la aos fatos, da maneira que julgar. Geralmente, as instruções do juiz incluem: instruções monitórias em relação à responsabilidade do júri ao aplicar a lei; um relato das questões e de como cada parte tentou provar suas alegações; o ônus da prova e a dimensão do depoimento; a definição dos termos; as declarações da lei aplicáveis às questões; e finalmente instruções sobre a indenização, que incluem uma declaração de que, se o júri julgar a favor do autor, no tocante à responsabilidade, deve também fixar a indenização. Após deliberação, o júri voltará a sala do tribunal com o veredicto. Dependendo da jurisdição, o veredicto pode ser geral ou especial. Um veredicto geral simplesmente julga a favor ou contra uma parte. Um veredicto especial inclui laudos específicos sobre cada fato. AS INDENIZAÇOES
Se o júri, ou a corte - num tribunal sem júri - julgar a favor do autor no que se refere à questao de responsabilidade, poderá, então, conceder indenizações. "Indenizações compensatórias" ou "indenizações comuns' são as concedidas para compensar o quetxoso por sua perda, ou indenizá-lo. Em raras ocasiões, se o dano provocado pelo réu foi intencional e deliberado, ou se o grau de descuido foi tão grande a ponto de mostrar deSCÇ~nso proposital em relação .ao interesse de outrem, quase todas as cortes dos Estad.os Unidos permitem a concessão de "indenizações punitivas" ou "indenizações monitórias". Este prêmio é maior do que a indenização total dos danos mfridos pelo autor. Embora os dois termos, isto é, "indenizações puniti-
vas" e "indenizações monitórias" sejam usados permutavelmente, têm significados diferentes. O objetivo de conceder indenizações punitivas é o de punir o réu, enquanto as "indenizações monitórias" são concedidas na esperança de que tal prêmio sirva para impedir que o réu, no futuro, haja da mesma maneira e sirva também de advertência a outros que semelhante conduta pode revelar-se cara. A mera neg Iigência por parte do réu não é suficiente para que se concedam indenizações punitivas. !: preciso que haja intenção criminosa, um motivo doent'io, ou um descaso consciente ou deliberado em relação aos interesses de outrem. De acordo com os princípios da responsabilidade indireta, um empregador é responsável pelos atos de seu empregado q~:~~ando tais atos estiverem dentro do raio de aça'o do emprego. A maioria dos cortes nos Estados Unidos considera que o empregador é responsável tanto por danos punitivos quanto por danos compensatórios. Entretanto, uma significativa minoria sustenta que o empregador não é responsável por danos punitivos, em confor· midade com os princípios da responsabilidade indireta. Deve-se notar que, em muitas jurisdições, a corte tem o poder de reduzir um veredicto, caso lhe pareça excessivo. A amplitude deste poder depende da dlsposiçao judicial de cada jurisdição. Tradiclo· nalmente, algumas cortes não gostam de se intrometer no que foi determinado pelo júri. Outras se sentem na obrigação de atenuar o zelo dos júris na concessão de indenizações. A REMUNERAÇAO DOS ADVOGADOS Geralmente, há dois tipos de acordo pelos quais os advogados são compensados pelos seus esforços. Muitos advogados de defesa são pagos por hora, pelo seu trabalho. Além disso, são reembolsados por quaisquer gastos realizados durante o período em que estiverem representando o cliente. Como exemplos gastos normais, REVISTA DE SEGUROS
podemos citar os custos com consultores especializados e os honorários do relator do tribunal. O advogado do queixoso geralmente trabalha com base no que se chama de plano de "horário condicional". Segundo o acordo, este advogado só é pago pelos seus serviços se for bem sucedido. Normalmente, ele é reembolsado por todos os seus gastos e, depois, recebe um terços do valor da decisão ou sentença. Muitos desses advogados estipulam, em seus contratos, que deverão receber a metade de quaisquer indenizações punitivas concedidas. Há, nos Estados Unidos, o consenso de que o "honorário condicional" tem um objetivo útil, pois permite que uma pessoa que sofreu algum dano, contrate um advogado em situações em que, de modo geral, não estaria em condições financeiras de fazê-lo, para sustentar em juízo a sua reivindicação. Considera-se que o sistema de honorário condicional, compatível com nossa herança democrática, é a "chave que permite ao homem pobre conseguir entrar num Forum".
uma parte que a corte sentenciará seus direitos. Owmdo fora do Estado, tal aviso é completado pela notificação de processo usualmente ume citação e uma queixa, enviados por carta ao fabricante . Os contatos de um fabricante com o Estado fornecem a base constitucional para o serviço extra-territorial do processo e a defesa, pelo Estado, da jurisdição sobre o fabricante estrangeiro. Muitos Estados têm estatutos específicos para o exercício de tal competência, conhecidos como "estatutos de longo alcance".
Quando uma companhia estrangeira mantém empregados e escritórios e administra negócjos dentro de uma área onde determinada corte exerce jurisdição (territorial), estará, portanto, afirmando sua presença nesse território, sujeitando-se ao poder de suas cortes. Consequentemente, quando um fabricante estrangeiro possui escritórios dentro de determinada jurisdição, a corte pode exercer competência sobre esta entidade com relação a quaisquer questões, visto que se supõe que está sempre "presente" dentro da jurisdição e pode ser processada, em qualquer ação JURISDIÇAO PESSOAL judicial. !: importante notar que cada "estatuA jurisdição é uma doutrina e um to de longo alcance" define a ampiitude conceito que precisa ser compreendida da jurisdição pessoa I de suas cortes. A Caem função das limitações impostas pela lifórnia permite que sua competência seja Constituição dos EUA. exercida até os limites admitidos pela Falando de modo geral, "due pro- Cláusula "due process"da Constituição cess", segundo a Constituição americana, dos Estados Unidos. Por outro lado, Nova significa que um fabricante não estará su- Iorque estipula uma série de critérios e jeito à juri~ição de um Estado, a não ser padrões para determinar se a jurisdição que esteja comprometido com alguma ati- pessoal pode ser exercida sobre um réu esvidaae significativa que lhe valha os direi- trangeiro. tos, privilégios e proteções. Em Nova Iorque se o produto for reSe fizer tal escolha e se comprometer metido para o Estado por um fabricante com tal atividade, estará sujeito à jurisdi- estrangeiro que não mantém negócios reçlo. Se não o fizer, seria manifestadamen- gularmente, será preciso que, a fim de este arbitrário e injusto, de acordo com a tabelecer jurisdição pessoal sobre o fabriConstituição, forçá-lo a defender uma cante, o autor, demonstre que o mesmo: açlo e litigar num Estado, onde nunca se ou obtém uma renda substancial através dedicou a quaisquer atividades de negó- de bens usados ou consumidos no Estado cios. Uma vez verificado qui existe ·tal de Nova Iorque, ou espera que o ato (ematividade significativa, a Constituição tam- barcar o produto para Nova Iorque) tenha Wm exige "due process" ao comunicar a conseqwern:ias no Estado, e, além disso, REVISTA DE SEGUROS
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Estados Unidos, a ordem usual do sumário vas" e "indenizações monitórias" sejam é a do advogado do réu fazer primeiro usados permutavelmente, têm significados sua contestação, sendo seguido, depois, diferentes. O objetivo de conceder indenipela do autor. zações punitivas é o de punir o réu, enConcluídos os sumários, o juiz faz o quanto as "indenizações monitórias" são balanço das provas ou instrui o júri sobre concedidas na esperança de que tal prêa lei. O magistrado explica a lei e enfatiza mio sirva para impedir que o réu, no futuque o júri deve aplicá-la aos fatos, da ma- ro, haja da mesma maneirâ e sirva também neira que julgar. Geralmente, as instruções de advertência a outros que semelhante do juiz incluem: instruções monitórias em conduta pode revelar-se cara. relação à responsabilidade do júri ao apliA mera negligência por parte do réu car a lei; um relato das questões e de co- não é suficiente para que se concedam mo cada parte tentou provar suas alega- indenizações punitivas. ~ preciso que haja ções; o ônus da prova e a dimensão do intenção criminosa, um motivo doendepoimento; a definição dos termos; as tio, ou um descaso consciente ou delibera· declarações da lei aplicáveis às questões; do em relação aos interesses. de outrem. e finalmente instruções sobre a indenizaDe acordo com os prindpios da resção, que incluem uma declaracão de que, ponsabilidade indireta, um empregador é se o júri julgar a favor do autor, no tocan- responsável pelos atos de seu empregado te à responsabilidade, deve também fixar q111ando tais atos estiverem dentro do raio a indenização. de aça'o do emprego. A maioria dos cortes Após deliberação, o júri voltará a nos Estados Unidos considera que o emsala do tribunal com o veredicto. Depen- pregador é responsável tanto por danos dendo da jurisdição, o veredicto pode ser punitivos quanto por danos compensatógeral ou especial. Um veredicto geral simrios. Entretanto, uma significativa minoplesmente julga a favor ou contra uma ria sustenta que o empregador não é resparte. Um veredicto especial inclui laudos ponsável por danos punitivos, em confor· espec(ficos sobre cada fato. midade oom os princ(pios da responsabi· lidada indireta. Deve-se notar que, em muitas jurladi· AS INOENIZAÇOES çc5es, a corte tem o poder de reduzir um Se o júri, ou a corte - num tribunal veredicto, caso lhe pareça excessivo. A sem júri - julgar a favor do autor no que ·amplitude deste poder depende da dispo· se refere à questao de responsabilidade, siçao judicial de cada jurisdição. Tradiclo· poderá, então, conceder indenizações. nalmente, algumas cortes não gostam de "Indenizações compensatórias" ou "inde- se intrometer no que foi determinado pelo nizações oomuns' são as concedidas para júri. Outras se sentem na obrigação de compensar o queixoso por sua perda, ou atenuar o zelo dos júris na concessão de indenizações. indenizá-lo. Em raras ocasiões, se o dano provocado pelo réu foi intencional e deliberado, A REMUNERAÇAO DOS ADVOGADOS ou se o grau de descuido foi tão grande a ponto de mostrar de~nso proposital em Geralmente, há dois tipos de acordo relação ao interesse de outrem, quase pelos quais os advogados são compensa· todas as oortes dos Estados Unidos permi- dos pelos seus esforços. Muitos advogados tem a concessão de "indenizações puniti- de defesa são pagos por hora, pelo seu tra· vas" ou "indenizações monitórias". Este balho. Além disso, são reembolsados por prêmie é maior do que a indenização total qua isq uer gastos realizados durante o dos danos sofridos pelo autor. Embora os período em que estiverem representando ..dois termos, isto é, "indenizações puniti- o cliente. Como exemplos gastos normais, REVISTA DE SEGUROI
podemos citar os custos com consultores uma parte que a corte sentenciará seus especializados e os honorários do relator direitos. Quando fora do Estado, tal aviso do tribunal. O advogado do queixoso geral- é completado pP.Ia notificação de processo mente trabalha com base no que se chama usualmente ume citação e uma queixa, de plano de "horário condicional". Segun- enviados por carta ao fabricante. Os condo o acordo, este advogado só é pago pe- tatos de um fabricante com o Estado forlos seus serviços se for bem sucedido. necem a base constitucional para o serviço Normalmente, ele é reembolsado por to- extra-territorial do processo e a defesa, pedos os seus gastos e, depois, recebe um lo Estado, da jurisdição sobre o fabricante terços do valor da decisão ou sentença. estrangeiro. Muitos Estados têm estatutos Muitos desses advogados estipulam, em espedficos para o exerdcio de tal compeseus contratos, que deverão receber a me- tência, conhecidos como "estatutos de tade de quaisquer indenizações punitivas longo alcance". concedidas. Quando uma companhia estrangeira Há, nos Estados Unidos, o consenso mantém empregados e escritórios e admide que o "honorário condicional" tem um nistra negóc_ios dentro de uma área onde objetivo útil, pois permite que uma pessoa determinada corte exerce jurisdição (terrique sofreu algum dano, contrate um advotorial), estará, portanto, afirmando sua gado em situações em que, de modo geral, presença nesse território, sujeitando-se ao não estaria em condições financeiras de poder de suas cortes. Consequentemente, fazê-lo, para sustentar em ju(zo a sua reiquando um fabricante estrangeiro possui vindicação. Considera-se que o sistema de escritórios dentro de determinada j urisd ihonorário condicional, compat(vel com ção, a corte pode exercer competência nossa herança democrática, é a "chave que sobre esta entidade com relação a quaispermite ao homem pobre conseguir entrar quer questões, visto que se supõe que está num Forum". sempre "presente" dentro da jurisdição e pode ser processada, em qualquer ação JURISDIÇÃO PESSOAL judicial. t. importante notar que cada "estatuA jurisdição é uma doutrina e um to de longo alcance" define a amp iitude conceito que precisa ser compreendida da jurisdição pessoal de suas cortes. A Caem função das limitações impostas pela lifórnia permite que sua competência seja exercida até os limites admitidos pela Constituição dos EUA. Falando de modo geral, "due pro- Cláusula "due process"da Constituição cess", segundo a Constituição americana, dos Estados Unidos. Por outro lado, Nova significa que um fabricante não estará suIorque estipula uma série de critérios e jeito à jurisdição de um Estado, a não ser padrões para determinar se a jurisdição que esteja comprometido com alguma ati- pessoal pode ser exercida sobre um réu esvidade significativa que lhe valha os direi- trangeiro. tos, privilégios e proteções. Em Nova Iorque se o produto for reSe fizer tal escolha e se comprometer metido para o Estado por um fabricante com tal atividade, estará sujeito à jurisdi- estrangeiro que não mantém negócios reção. Se não o fizer, seria manifestadamen- gularmente, será preciso que, a fim de este arbitrário e injusto, de acordo com a tabelecer jurisdição pessoal sobre o fabriConstituição, forçá-lo a defender uma cante, o autor, demonstre que o mesmo: ação e litigar num Estado, onde nunca se ou obtém uma renda substancial através dedicou a quaisquer atividades de negó- de bens usados ou consumidos no Estado cios. Uma vez verificado que existe tal de Nova Iorque, ou espera que o ato (em· atividade significativa, a Constituição tam- barcar o produto para Nova Iorque) tenha ~ exige "due process" ao comunicar a conseqwencias no Estado, e, além disso, REVISTA DE SEGUROS
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CompMhla de Seguros CGC 61.665.131 /0001-0Q Capital : Cr$180.000.000,00
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fabricante ou vendedor responsável por um produto defeituoso, que causou danos, é que tal pessoa é negligente se não teve o devido cuidado ao fabricar ou manusear o produto. !: preciso, como em todos os outros casos baseados em negligência, estabelecer os elementos da negligência acionável, a saber: a) quebra do dever por parte do vendedor em relação à pessoa que apresenta a queixa sobre o produto; b) dano à pessoa. Este dano está int imamente ligado à quebra de dever por parte do vendedor. O autor é que terá o ônus de provar a negligência. !: bastante difícil afirmar qual o padrão de cuidado que o vendedor ou o fabricante de bens deve ter. Um proem inente çomentarista observou que as cortes costumam indicar qual o cuidado que o réu deve ter, tal como o fato de que um homem razoável deve ter cuidado de observar que o produto não causa dano ao usuário. O dever é comumente equiparado com o cuidado correspondente. O que está necessariamente implícito é que se exige um cuidado maior em relação a alguns produtos, tais como comidas e bebidas, medicamentos, explosivos e inflamáveis. LEI DE RESPONSABILIDADE Dá mesma forma, pode-se ex igir um SOBRE PRODUTOS maior grau de cuidado quando a possib ilidade de dano é capaz de ser razoave lmenPode-se dizer que o conceito de ne- te prevista pelo réu. gligências, isto é, a idéia de se considerar Como se observou acima , exige-se um fabricante ou um vendedor responsá- que os fabricantes de produtos tenham vel pelos danos provocados por um pro- um cuidado razoável, isto é, um cu idado duto defeituoso, se originou de modo bas- correspondente ao risco de dano envolvitante irônico, no caso inglês de Winterbot- do, de mantendo seus produtos sem defeitem V. Wright, no século dezenove - 1O tos escondidos ou latentes. Mees & W 109, 152, Eng. Reprint 402 Portanto , quando se alega determ ina(1842) -,a saber: o condutor de uma car- dos atos de negligencia contra um fabriruagem moveu ação judicial contra alguém cante, a pessoa que sofreu o dano tem o que havia contratado para consertar o ônus de provar: veículo, pelos danos pessoais que se segui- 1) Que o ato de negligência equivaleu a ram à inutilização do mesmo. uma quebra de dever. Definiu-se negligência acionável, ou 2) Que o dano foi uma consequência negligência no sentido legal, com uma vioprevisível da negligência do réu. lação do dever de se ter um cuidado em 3) Que a negligência do fabricante foi relação a alguém. Nos casos de responsabia causa do dano. lidade sobre produtos, uma das teorias O método usual de prova da neglique serve de base para se considerar um gência tem sido o uso do testemunho de
obtém uma renda substancial através do comércio interestadual ou internacional. As companhias podem tomar medidas para se proteger da responsabilidade, estabelecendo empresas de distribuição subsidiárias com o objetivo de vender para as mesmas, assim como limitando a responsabilidade do fabricante, e anulando a jurisdição pessoal sobre a companhiamatriz. Em tal caso, a subsidiária pode ser uma companhia americana com escritórios tanto aqui quanto no exterior. A companhia produtora venderia, então, à companhia subsidiária, produtos semimanufaturados de fora dos Estados Unidos (ou FOB). Neste sentido, pode-se fornecer um argumento muito forte: as rendas são obtidas do comércio interestadual ou internacional, já que todos os pagamentos e rendimentos são feitos dentro da jurisdição do fabricante. !: particularmente importante aqui que a subsidiária faça o pagamento à companhia-matriz estrangeira, e que os fundos não sejam transmitidos diretamente por um distribuidor secundário, não-subsidiário, dos EUA, com quem a matriz não tem relações.
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um especialista. D.e modo geral, o leigo não está qualificado para expressar opinião, no que diz respeito à competência de produtos que são frequentemente complicados. Devido ao dever de terem cuidado, exigem-se que os fabricantes tomem uma precaução efetiva com o projeto, a construção e a montagem de produtos. Os defeitos nos projetos, causados por escolha de material ou por especificações inadequadas ou erradas, já tornaram fabricantes responsáveis. Como se mencionou acima, este dever inclui a obrigação de projetar o produto de forma que faça, de maneira correta, frente a uma "emergência de uso", que possa ser razoavelmente prevista. As cortes da maioria dos principais estados industriais expressaram, nestes termos, o dever do fabricante em relação ao projeto do produto. Isto significa que o fabricante deve ter um cuidado e uma habilidade razoáveis ao projetar seu produto, a fim de que apresente segl.lrança em todos os usos previsíveis. Muitas cortes consideraram que os fabricantes devem prevenir os compradores e outros usuários possíveis de um produto de caráter perigoso - na medida em que este perigo é por eles conhecido sobre fatos que, com o seu conhecimento, tornem, provavelmente, o produto perigoso. Os fabricantes e distribuidores têm também o dever de prevenir os usuários sobre as limitações latentes de um produto - ou sobre as limitações que devem conhecer - quando o uso deste for perigoso se o usuário ignorar as limitações; o fabricante ou o distribuidor não devem achar que o usuário identificará o perigo. O dever de prevenir se estende a produtos que são perfeitamente seguros dentro do seu uso, mas que podem, devido à ação de alguma força externa previsível, tornar-se perigosos. Na ausência de circunstâncias especiais que indiquem isto, deve-se exigir testes e inspeções. A regra geral é que o ven92
dedor de um produto, fabricado por outrem, que não sabe que o mesmo é perigo· samente defeituoso, não tem qualquer obrigação de testar ou inspecionar o produto. Por conseguinte, tal vendedor rio será considerado responsável por negligên· cia pelo fato de não ter inspecionado ou testado o produto. Sustentou-se este princípio no "Restatement of Torts, Second", tendo o mesmo sido aplicado em várias decisões.
A RESPONSABILIDADE ESTRITA NA TEOR IA DO DANO
A responsabilidade estrita em danos é a imposição de responsabilidade sobre fabricantes ou vendedores de produtos def.eituosos. A prova de negligência não é essencial para aplicar responsabilidade, e a falta desta é insignificante. Aplica-se responsabilidade por dano físico causado por um produto, mesmo que o fabricante ou o vendedor tenha tido todo o cuidado possível. Aplicaram-se os principias da respon· sabilidade estrita contra fabricantes e vendedores de produtos que vão desde tanques de acetileno até cadeiras de rodas. Não se tem limitado a aplicação dos princípios em ações judiciais que envolvem danos físicos ou a produtos que podem ser descritos cornb imoderadamente perigosos. Os principias da responsabilidade estrita têm sido interpretados judicialmente para a autorização de indenizações contra fabricantes, fornecedores de materiais, distribuidores, varejistas, depositantes e até construtores de prédios. De acordo com o "Restatement, Second, Torts §, 402 A, os princípios se aplicam a qualquer pessoa que vende artigos para uso ou consu· mo, mas não se aplica a vendedores ocasionais como, por exemplo, o proprietário de um automóvel que venda um carro a um vizinho ou a um negociante, embora esteja inteiramente consciente de que este pretende revender o veículo. REVISTA OE SEGUROS
Naturalmente, os fabricantes estão sujeitos à responsabilidade estrita quando os produtos deixam suas fábricas em condições imoderadamente perigosas para o consumidor final. Entretanto, a questão levantada foi se os fabricantes podem ou não delegar deveres de inspeção e montagem finais a negociantes ou distribuidores, e, consequentemente, esquivar-se da responsabilidade, na medida em que um acidente ou um dano pode ter sido causado por algo que o vendedor fez ou deixou de fazer. A resposta a esta pergunta é negati-
va. Consequentemente, um fabricante de automóveis não pode escapar da responsabilidade em relação a um passageiro ou a um motorista de um veículo novo, argu·mentando que a falha no freio se deveu a uma omissão do seu distribuidor na inspeção final da regulagem dos freios. Da mesma forma, um fabricante de lâminas para máquinas de cortar concreto não poderia e~uivar·se da responsavilidade sobre o ferimento de um trabalhador que perdeu o olho devido a um suposto defeito na lâmina, afirmando que o acidente deveu-se provavelmente ao erro do varejista quando inseriu uma bucha no orifício do eixo da lâmina. Esta responsabilidade é, por vezes, delegada pelo fabricante a seus varejistas. Os principais elementos que um autor deve provar num caso que envolve responsabilidade estrita em danos, são: 1) A condição defeituosa e imoderadamente perigosa de um produto fabricado pelo réu.
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Uma conexão causal entre tal condição e os danos ou ferimentos do quixoso. E necessário também estabelecer a conexão entre o réu e o produto causador do dano. Mostrar, por exemplo, que o réu fabricou o produto, ou que o vendeu ao queixoso, ou que, de algum outro modo especificamente, colocou-o no comércio. Quando o queixoso provar os elementos essenciais delineadós acima, além de satisfazer quaisquer outros elementos locais, como alegações ou provas, terá estabelecido um caso "prima facie". Como o simples termo "responsabilidade estrita em danos" indica, a prova de negligência é desnecessária, e, com mais razão, não há nerrhuma necessidade de provar que o fabricante ou o vendedor é culpado de mau procedimento em relação à comercialização do produto. Nâ'o há nenhum regulamento para a aplicação de tal contrato tradicional, ou defesas de garantia como falta de relação política, ausência de confiança numa garantia, falta de comunicação ao réu de quebra de garantia, ou renúncias de garantias implícitas. Resumindo, a responsabilidade estrita exige a prova do defeito de um produto, e a falta de tal prova é decisiva para a indenização do queixoso. A fim de provar um defeito, não é preciso que o querelante elimine todas as causas possíveis de um acidente. Basta que a prova elimine razoavelmente o manuseio impróprio ou o mau emprego do produto, permitindo a dedução do júri de que o produto fosse defeituoso.
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COMPARAÇÃO A NfVEL INTERNACIONAL DO AUMENTO DE NÚMERO DE MORTES NO TRÁFEGO ENTRE 1966 e 1975 Introdução O estudo que se segue examina o incremento de mortes no tráfego em 12 países, no período 1966-1975. Os alvos de pesquisa são nações ocidentais industrializadas que, além de exibirem certo grau de motorização, permitem compilar dados suficientes e comparáveis com referência a acidentes rodoviários: Alemanha Ocidental, Dinamarca, Finlândia, França, Grã-Bretanha, Itália, Holanda, Áustria, Suécia, Suíça, Espanha e Estados Unidos. Os dados utilizados no estudo baseiam-se em publicações das Nações Unidas e da lntermcional Road Federation (IR F). A análise é uma tentativa de mostrar as diferenças de risco parcialmente distintas entre as diversas classes distribuindo o número de acidentes fatais de acordo com u~ da rodovia e grupos etários, o que permite contribuir para um enfoque mais aprimorado da prevenção de acidentes. O estudo restringiu-se ao aumento do número de mortes, porque a interpretação do termo "feridos" costuma divergir sensivelmente de um país para outro: o conceito de morte é, no entanto, idêntico para a totalidade deles. Diante do fato de que a mesma tendência pode ser observada para ambas as categorias, essa restrição pouco ou nada vem atingir o valor informativo do incremento de acidentes rodoviários. O número de ve1'culos motorizados cresceu extraordináriamente em todos os palses entre os anos de 1966 e 1975. Um incremento excepcional pode ser observado na Espanha(+ 274 por cento); também REVISTA DE SEGUROS
Itália e Holanda acusaram, respectivamente, aumentos acentuados de 130 e 106 por cento. Na mesma ordem, os três palses citados tiveram o mais baixo grau de motorização (número de veículos motorizados por 1.000 habitantes), ao iniciar-se o período. Trata-se, portanto, de um caso evidente de pedidos em reserva, cujos efeitos conduziram a um posterior nivelamento de diferenças em motorização entre os diversos países. Excetuando a Espanha, que acusa 165 veículos motorizados por 1.000 habitantes, todos os países europeus enquadram-se entre índices de 279 (Grã-Bretanha) e 357 (Suécia), durante o ano de 1975. Ainda assim, nem sequer se aproximaram do nível que os Estados Unidos já haviam atingido em 1966 (47S), e que se elevou para 622 veículos motorizados por 1.000 habitantes, em 1975. Em nenhum desses países o desenvolvimento chegou a ser interrompido pelo aumento substancial nos preços do petróleo ou pelo retardamento do ritmo do crescimento econômico, embora ultimamente tenha sido notada uma certa saturação na maioria dos países. Exceções; Alemanha Ocidental, Dinamarca, Finlândia, Áustria e, naturalmente, Espanha, que está ainda muito atrás do grupo principal. O aumento de casos fatais nas estradas não acompanhou, felizmente, o crescimento do número de veículos motorizados. Com exceção da França, Itália, Austria e Espanha, os demais países acusaram em termos reais inclusive, um declínio nos índices de baixas, no período em causa. 95
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O padrão típico de evolução revela, no inicio do período, tendência semelhante, embora menos acentuada, à que foi observada para os veículos motorizados, coeficientes mais altos em 1971/72 e um declínio constante no número de mortes no tráfego no final.
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Essa tendência permite, contudo, observar certas variações distintas. Anteriormente à evolução paralela do número de mortes e de velculos motorizados, um decllnio mais ou menos acentuado foi registrado na Alemanha Ocidental, Finlândia, Grã-Bretanha e Suécia. Aqui, um aumento substancial, embora temporário, é atribuido à introdução em 1967, do trafego pela direita e à imposição simultânea dos limites absolutos de velocidade. Evolução negativa pode ser observada na Alemanha Ocidental, Dinamarca, Finlândia e Espanha, onde os coeficientes de baixas subiram em 1975, depois de haverem alcançado, em 1974, o seu mais baixo nlvel.
DIRETORES IVO ROSAS BORBA L.UIZ MENDONÇA WfLSON P. DA SILVA Redator: FLÁVIO C. MASCARENHAS
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Secretária:
CEC(LIA DA ROCHA MALVA
SUMARIO No intuito de avaliar a extensão e evolução do risco de morte no tráfego de rodovias, o número de mortes no tráfego foi comparado com o de velculos motorizados (números de mortes/1 0.000 veículos motorizados) . A comparação com o número de quilômetros rodados forneceria, inegavelmente, um padrão mais acurado para calcular o risco; não obstante, por basear-se essa avaliação em cálculos não ser possível obter os dados necessários para certos palses, a mesma tornou-se impraticável. Presumindo-se valores mais ou menos iguais para distâncias rodadas nas diversas nações, o padrão esco Ih ido resu Itará, no máximo em poucas diferenças entre países de ampla extensão e outros de área reduzida e de grande densidade populacional.
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O Seguro do Cônjuge O Preço do Crime --- Luiz Mendonça Os 60 Anos da Revista de Seguros Fraudes em Alto Mar Flexibilidade- Atitudes e Diretrizes Notícias Exportador do Mercado Comum Comparação a Nível Internacional do Aumento de Número de Mortes.
ANO LXI - N9 711
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SETEMBRO DE 1980 CONTINUA NO PROXIMO NÚMERO
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