.^EWQSm o® AN055-N2268ABR/JUN 1994 0 DM Mw-lt INSTITUTQ be RESSEGUROS DO BRASJL
Dados. 1
A respeito def alguiria De^muita^ffSrias.
Acumulados, arquivados, comparados Necessaries per varies motlvos. Pagar, receber.
Mas, acima de tudo,saber., Ja que desconhecer tambem'eypoe ao
T\ecididamente, aResponsabilidade Civilioponto centralpara JL^ondeconvergent quase todos osassuntos tratados nestenumero. WalterPolido, gerente da Sucursal Sao Paulo, iresponsdvelporduos contribuigoes: suapalestra no Semindrio da Fundation Universitaire iMxembourgeoise sobre a experiencia, dificuldades e tendencia brasileiras do seguro de RCde Poluigdo Ambiental e um artigo mostrando o quanta uma apdlice de RCProdutospode representardeapoiopara o empresdriofrentednova realidade do Cddigo de Defesa do Consumidor.
Duas outras malarias sobre Transporte MuUimodal se referent a um mesmo episddio: umaproposta apresentada numa comissdo preparatdria do MERCOSULsugerindo a inclusdo de umpardgrafo no Acordo de Transporte MuUimodalquepenftUia a um terceiro (embarcador/consignatdrio) acionardiretamentea seguradora do operador em caso de sinistro.
Tendo tornado conhecimento dofato antes da celebragdo do acordo, Agladde Oliveira (gerentedaDivisaode Transportesdo IRB), que tern acompanhado as reunioesdas comissdes que tratam de seguro e resseguro, conseguiu enviarparecerjuridicoproduzidoporjoao Luiz Cabml, tecnico do IRB comformagaojuiidica, mostrando a inviabilidade de tal intengao. Foi bem sucedida. Entretanto, temendo quea assunto ressurgissemaisadiante, solicUou outroparecerao consultorjurldicoda FENASEG, Ricardo Bechara Santos. Osdois pareceres estao reproduzidos na Integra.
XNo quinto Cademode Slnistrosestao Ato e fato do segurado no contrato de fretamento, O papel do perito nas regula^oes de sinistro e A cobertura de Incendio: definigoes e regras de enquadramenta Seusautores, oJuiz Federalno Rio deJaneiro
Fernando Marques, o gerente do Departamento de Riscos e Sinistros do IRB Fernando C.Flores da Silva e o tecnico de seguros e membra do Conselho Ticnko do IRB Francisco Braga. Deste ultimo i tambSm um artigo que apresenta alguns casosprdticos de DMPnas inspegoes de riscosde interrupgdo.
Duas bibliografias - parece que neste numero quase tudo anda aos pares • uma sobre Margem de Solvencia eoutra de Transportes, e maisa Jurisprudendae o Ement^ocompletama edigao 268desta REVISTA DO IRB.
A FOTO DO RISCO
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RWI»TA DO IRD, RIO OEJ*NeWO,5S(2«)*en/JUH,im I
INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL
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REVISTA DO IRB
:i;^«fctc^d:tode acioiiar diretanienle segiiradora
F"7^~F
i^NASEG refor^a argumento juridieo do IRB sobre o
tAtbes emitidas pelo IRB ai> mercado no periodo.
i^ais com retlexos no setor de seguros. Ojuiz ^^^Htlesta edii^ao.
proposta de comissao do |3 .'V'M
^cos de OMR nas inspevoes de riscos !; -I
de/relainenfo (F.Marques). O papel IVnerito nos regUla^Ses de sinistro (F.C.FIores da Silva)e A cobertura ,.::^l.r^j:%Incmio:dejStifdeSeregrasdee^^^^
'tos do CS n" 5.
- ..y ..v Segunts Rodrign Medicis como .rc,.a' «v.... n" 2. lotnissao T^cnica n" 2. ^^upoijte P^ra
n .^l^'^eSuroWResponsabilidade Civil de Produtos pode represen.. '"-.nu. A n,„a reaUdade d.CMIg.da
i Semlnurlo da Ftnidalioii Dniversitaire A paiesira ue- a is.. 1 ..v^rnboUfeeoise,sobre A ftr/Lvi/eirfl/diyicKWru/e? e so!yre'^^^ <1«> mereado europeu eom e.ste segurol
Tamb6m elaborada peia Biblioleca, emit atuali/a^ao de 1983 a 1994.
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f•••r' jf, • ro w -^ r 2 BeVWTA DO IRB, HtO DE JANEIRO,65(260)ABR/JUN,t9e4
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REVISTA DO IRB, RIO DE JANEIRO,65(266) ABR'JUH.1694 3
ViiVI IV so SEGURADO PODE BlISCAR INDENIZACAQ
Para que se possa raelhor compreender o fiincionamento das reuniOes que visam ^ enirada em vigor do Mercado Comum dos Pafscs do Cone Sul, previsto para funcionar a partir de janelro de 1995, vale lembrar que a estrutura encarregada de conduzir o debate entre os pafses que o integram 6 composta pelo Conselho do Merca do Comum, entidade maxima de direcionamento politico, que toma as decisoes para assegurar o cumprimento dos objetivos e prazos tra^ados e pelo Gnipo Mercado Comum, que funciona como um drgao de nfvel intermediSrio e consultivo entre as diversas subcomissOes encarregadas de elaborar orienta^ao prdtica sobre os vdrios temas a serem debatidos e deflnidos com vistas a unifica9ao pretendida entre os quatro pafses (ver Revista do IRB nuraero 260). O consenso a que se chega nos debates ocorridos no Smbito dos subgrupos6 submetido no prazo de trfis meses ao Gni po Mercado Comum, estando a periodicidade de suas reuniOes na dependfincia dos prazos fixados no CTonograma de Las Lenfc(Argen tina).
Os subgrupos de trabalho 5 e 6 compOem comissao que elabora o anteprojeto de Transporte Multimodal para o Gnipo Mercado Co mum, encarregado de estudar as questdes relativas it integra^So dos pafses signatfirios do Tratado do MercosuI(assinadoera 1991). Sua
fun^ao 6 a de analisar formas de facilitar o transporte, eliminar burocracias, evitando entraves desnecessdrios nas fronteiras, que possam vir a demandar em perdas de tempo e dlnheiro chegando,assim, d cria^ao da figura de um operador,qua]seja, aI6m dos transportadores envolvidos,um terceiro, que agiria como agente de carga ou des>achante e que assumiria a integral responsabilidade sobre a mercadoria desde sua embalagem at6 a entrega.
Normalmente o IRB se faz representar por ocasido das reuniOes dos subgrupos 5 e 6, pelo fato de ali serem colocadas questOes que afetam direta ou indiretamente o ramo Transportes. No entanto, d 6poca da VII reuniSo em Montevideo, de 16 a 18 de novembro do ano passado, nSo foi possfvel o comparecimento de representante do Instituto, quando foi apresentada pela delegagSo uruguaia ali presente
proposta de inclus3o no texto do anteprojeto para o Acordo de Transporte Multimodal - aquele eW que se utiliza, no decorrer de uma viagem, diversos meios de Trans porte para a mercadoria alcan^ar o seu destine, sob um sO conhecimento de Transporte - de cMusula que permitiria aos reclamantes (embarcador ou consignatsirio),em caso de acidente que redundasse em prejufzo, acionar diretamente a seguradora do operador responsi ve]pela condu^ao de bens ou mercadorias, para cobrar as somas que este pudesse vir a dever em conseqiifincia de sinistro ocorrido. Juridicamente, a inclusao deste parigrafo naquele documento viria a se constituir em uma aberra^ao, uma vez que o seguro embutido em uma opera^ao de Transporte Multimo dal origina-se de um contrato, nao podendo um terceiro que dele nao participa ter direito a efetuar reclama^Oes.
transportador e
EMBARCADOR
O Acordo de Transporte Multimodal"- esclarece Agladde Oliveira,gerente da Divisao de Transpor tes (DITRA) do IRB -"estabelec« que a responsabilidade civil do operador poderi ser limitada. Isto se reflete diretamente no seguro, uma vez que se existe um bem a transponar esse embarcador logicamente vai buscar cobcrtura para a mercadoria. Se hi um operador, e
ele iresponsive] peranle o embar cador, consignatirio ou destinatSno,este tambfim deve possuir uma cobertura de seguro. At6 porque ser qualificado como operador nao 6 necessirio patrimQmo equivalente iis operaQoes de transporte I^las quais se 6 responsivel. Enino, hi necessidade de se estabele^ruma garantia dessa responsabimade. A proposta da inclusao do P^igrafo que-estabelece a possibi'uadejurfdica de um terceiro absontamente estranho i rela^io do ^guro acionar diretamente a seguoradooperadornoartigoSl do cordo de Transporte Multimodal Pnrtiu da delegagao do Uruguai, s cujo mercado segurador nao6 estruturado quanto os do nsil e da Argentina e que passa g 'Profundas transformagoes ap6s ^ ^Pebra do monopdlio de seguros ^^tcido ati entao pelo Banco de ^8uros del Estado. No Brasil hi (j lemos diversas modalidades (j^^Snros de RC institucionaliza'havendo portanto um conhecimuito maior da questao." ^J^iclicamente" - continua -"isto rel° ^®nddo, porque o seguro se Transporte Multimodal de um contrato, Entio, ^®fceiro que dele nao faz parte ' lem 0 direito de reclamar. 9ue eles se inspiraram equi^ndo possa acionar diretamen-
dnico. Assim, houve uma confusao deinterpretagio, quefoi necessirio esclarecer.
Embora o IRB nio tenha podido comparecer a essa VII Reuniao, mantivemos conlato direto com a coordenagao da delegagao brasileira presente ao encontro em Monte video e, tao logo tomamos conhecimento da proposta apresentada. tomamos a iniciativa de instruir os representantes do Brasil sobre sua impropriedade, buscando argumentos que embasassem uma contestagao aos termos em que fora formulada."
PARECER
Entio, buscando fomecer embasamentojurfdico adequado aos repre sentantes brasileiros em Montevi deo, agerdncia daDITRA solicitou ao tecnico Joao Luiz Nogueira Cabral, quepossui formagaojurfdica e atua no Setor de Ressarcimento do mesmo Departamento (DECAT) a que esti subordinada aquela Divisao, que elaborasse parecer arespeitodamatiria, aserencaminhado i delegagio brasileira pre sente i VII Reuniio da comissao de Transporte Multimodal dos subgrupos 5 e 6 do Mercosul, cujo conteddo vai aqui transcrito naIn tegra:
Qbri ^"^^nte no espMto do seguro qyg^^^6rio de vefculos,o DPVAT, Pma apdlice de Danos que que qualquer terceiro pre[g '^ndopossa:
inci - ^iniciativa de sugerirem a 3] parigrafo no artigo (Jq 0 Acordo i mi interpretagio ejj^^^Pnto decorrente da falta de tg^^'^'Sncia sobre a mat6ria, exis^ no mercado urugualo,ji que Sg^P^do exislia o monopdlio de cqs Banco de Segu- j. ^el Estado,nos seguros de ResPi,^.^nbiUdade Civil de Vefculos,o I^^Jndicado, mesmo em uma co- Jhira facultativa, tinha obrigato^■^ente que reclamar no prdprio de Seguros, o segurador
"Para poder, los operadores de Transporte Multimodal deberin contar con una poliza de seguros contratada con una compafiia instalada en uno de los pafses miembros que cubra su responsabilida de civil (contractual e extracontractual) en relacidn a las mercancias bajo custodia, sin perjuicio de los seguros estabelecidos en la legislaci(3n de cada pals."
Como se percebe da leitura, se est3 diante de Seguro de Responsabili dade, cujas bases diferenciam da do Seguro de Danos.
"Enderega-me a G-DITRA pedido de elaboragao de parecer ticnico-jurldico a respeito do "Proyecto Acuerdo de Transporte Multimodal Intemacional", resultante da "VI Reunidn de la Comisidn de Transporte Multimodal", particularizando seu interesse na 2* parte do "artlculo 31", que ora se transcreve:
"Los reclamantes tendrin accidn directa contra dicho asegurador para cobrarse las sumas que el operador de Transporte Mullimodal pudiera adeudar".
O "caput" da supracitada parte do Artigo 31, que se constitui em norma teitora que subordina todo 0 disposiUvo reclama, para perfeita compreensio e exame da matdria, tambim transcrigio:
Sem nenhuma ddvida, o assim chamado par3grafo dnico, objeto final do exame que ora se pretende, introduz uma legitimidade passiva anQmala em relagao ao segurador, em detrimento dos seus interesses. Isto porque, permitindo-se o acionaraento direto do segurador pelo reclamante do dano sofrido (tercei ro), subvertem-se por completo os princlpios norteadores do instituto da responsabilidade civil da legislagao brasileira, quigd das demais nagOes envolvidas no "Acuerdo de Transporte", h& muito assentados e consagrados pelo Artigo 159, para a responsabilidade extracontratual, e para a responsabilidade contratual, especificamente no tocante a transportes, o Decreto-Legislativo n® 2.618, de 07 de dezembro de 1912 que se destinava, a princfpio ao transporte ferrovi3rio, mas, com o passar do tempo e a impleraentagSo das rodovias, passou a regular tamb6m o transporte terrestre rodovi4rio. O artigo 102, do Cddigo Comercial, tambdm interessa para o exame da matdria:
"Art.159 - Aquele que, poragao ou omissSo volunttiria, negligSnciaou imprudSncia, violar direito, oucausar prejufzo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. (Cdd. Civil Brasileiro)"
"Art.102 - Durante o transporte, corre por conta do dono o risco que as fazendas sofierem, provenientes de vfcio prdprio, forga maior ou fortuito. (Cdd.Comercial Brasileiro)"
Ha necessidade de se estabelecer uma garantia dessa responsabllldade.
4 REV«T* DO IRB. RtO DE MNEBO, 55(268) ABftUUN, 1664
Revibta do IRB, mo de Janeiro. ss(26a) abraiun. ie»4 6
"Art.10 - As estradas de ferro serao respons^veis pela perda to tal ou parcial, furto ou avaria das mercadorias que receberem para transportar. Serd sempre presumida a culpa e contra esta presungao s6 se admitird algumas das seguintes provas:
(OMISSIS)
(Dec. Legislative 2.681, de 07/12/12)"
Pode se notar que o ordenamento jun'dico brasilelro soraente atribui responsabilidade ao transportador como direto causador do dano,por conta das caracterfsticas do contrato.
Com 0 devido enquadramento le gal levado a efeito no direito brasi lelro, passa-se agora a indica^ao e exame de alguns dos aspectos ne gatives, e tambdm nocivos para o segurador de transportes nao s6 brasileiro como tamb^m para os demais pafses imegrantes do MERCOSUL.
Sabemos todos que, de ordinirio, somente os contratantes de seguros, cujo instrumento de vincula5aojurfdica 6 a apdlice, devem ser afetados pelo Acordo de Vontades que adredemente celebraram. 6 que somente era ocorrendo o sinistro em determinadas circunstSncias estar5 ele transportador sob manto da protefao securitaria. Quereraos com isso dizer que nem sempre a reclama9ao do terceiro prejudicado se constituira em sinistro coberto,conduzindo-o,assim,a grande fiustra95o pois,o disposltivo anOmalo sob exame nSo Ihe agasalharia, visto que hipdteses surgirao em que a dinSmica do fato que Ihe causou danos, nos termos da apdiice de transporte,a que esta subordinado o segurador, nSo constituirao risco coberto, ora por se constituir em risco exclufdo, era pela caracteriza9ao de risco naocoberto.
Nao se pode confundir responsa bilidade civil do transportador cgm dever legal de indenizar era preju/zo do segurador com rela95o a terceiros. Tal situa9So nao pode ser
Contrato de seguro de RC e sempre res inter alios acta.
assemelhada ou identiflcada com a cobertura dosseguros ditos sociais, cujo exempio mais prdximo 6 o seguro DPVAT.
Assim, destaca-se de pronto o imenso 6nus para o segurador em discutir em jufzo cobertura securit4na com quem a ele nao estd vinculado por qualquer contrato. A teoriabisica dos contratos, resultado de antigos e elaborados fundaraentos estaria frontalmente atingida, destruindo-se a sdlida base doutrinSria e Jurisprudencial que se construiu ao longo dos anos, dentro da melhor t^cnica jurfdica. Por outro lado, merece tamb^m observar que importancia segurada nem sempre atenderSaos prejufzos do reclamado, fazendo com que o pleito judicial nao aproveite satisfatoriamente nem ao segurador, nem ao terceiro prejudicado(reclamante).
Aspecto tamb6m importante da questSo dainclusSo do dispositivo andmalo 6 o fato da existfincia da possibilidade real de se ver o segu rador condenado, sem os devidos cuidados dosjufzes que tenderSo a interpretar o pleito do reclamante como de cunho social, pois somen te em situa95o de relevante interesse social, o que s6 se admite para situa95es de real interesse social, aonde a intervenqSo do Estado, para regular relagOes entre as par ies em que hi imensa discrepSncia patrimonial e social, tem cabiraento e necessidade.
As re]a9(5esjurfdicas entre segurado,segurador e terceiro prejudica do tem cunho absolutamente priva-
do, aonde a igualdade, mesmo a presumida, h^ de prevaleccr, n2o havendo motivo, de que natureza for, para privilegiar-se legalmente qualquer dos envolvidos nas reia95es de transporte. Entendo, por isso, nao haver nenhuma razSo logicamente defensi ve) para o segurador se submeter a tal regime legal que, no mfnimo, Ihe trarS grandes transtomos no Smbito do JudiciSrio que, quase sempre, nao tem os melhores olhares para a institui9ao - seguro - entendendo sempre estar tudo cober to. Isto,infelizmente,6 a realidade0 contrato de seguro de responsa bilidade civil 6 sempre "RES IN TER ALIOS ACTA"em reIa9ao ao terceiro prejudicado que contra o segurador nao pode ter 3930. Esie deverS sempre dediizir asua pretensao indenizatdria em face daquel^ que diretamente Ihe causou o dano. Em tal demanda 0 segurador se posicionarS como mero assistente. Nao existindo reIa9ao obrigacional adredemente constitufda entre 0 segurador e0 terceiro prejudicado, este nao Ihe poderd acionar de nenhuma maneira, pois carece o sen pretenso direito de pleito de elemento fundamental para a constitui9ao da responsabilidade, qual seja 0nexo de causalidade ou nexo causal que sempre deve ligar 0 ofensor ao ofendido para a sua perfeita caracteriza93o.
O segurador de responsabilidade civil 6 insuscetfvel de causar dano ao terceiro. 0 mesmo n3o se diz com rela93o ao seu segurado ao qual estd ligado pelo vfnculo contratual da apdiice e, em ocorrendo o sinistro, estard ligado ao vfnculo obrigacional de indenizar nos limites de seu anterior contrato, pois a condi93o suspensiva em que se constitui 0 sinistro estaria implementada e produzlndo seus efeitos, ftincionando como fato gerador da obriga93o de indenizar.
Na hipdtese da prevalfincia da inclus3o do dispositivo andmalo certamente ocorrerd 0 afrouxamento dos cuidados e atenfbes do segura
do para com as regras de cautelas na preven9ao do sinistro a que tem de observar por for9a do contrato. Isto pelo fato de que,em caso dano n terceiro, este terceiro ird, obviamente, preferir 0 segurador do autor do ilfcito, para reclamar em juIzo, pelo fato de Ihe ser muitfssimo "tnis c6modo, no mais das vezes, pleitear indeniza9ao em face de Pessoajurfdica mais solv3vel. Ade- |ttnis o foro para a 3950 ser3 o do ocal onde ocorreu 0 sinistro ou o "domicflio do prdprio terceiro, ^ne sempre serl distante da sede do ^^gurador, visto se tratar de TransPOrte Intemacional.
omo se vg,o verdadeiro causador 0 dano, aquele que contribuiu di•^^tamente para 0 evento, n3o ser3, de longe admoestado pelo preJnfzo que causou. Tudo isso seria.
dliima anllise, mais um risco a coberto pela apdlice sem que o guradortenharecebidoarespeccontra-presta9ao para a cober""n. H talvez fosse de tal forma ^ ®rosa a assun9ao desse novo ris• que inviabilizaria a prdpria p°ntrata9ao do seguro.
.^fiju,entendemos que a desna3930 desse seguro seria de tal que, de fato, o segurado se nsformaria em verdadeiro estinnte do seguro, com a agravande nao se poder determinar de ^ Ifiinao o beneficidrio, haja vista ^^Uorme gama de possfveis envoljj Us no transporte intemacional. todos estes motivos,alguns de dem jurfdica,outros que tocara a Icmdtica do seguro como insti'?3o, e outros ainda que pela urUcia da consulta nao puderam ser hvenientemente desenvolvidos, uios inteiramente contrtirio 3in. dsgo do dispositivo andmala ^crito no infcio." {''^Recer
bamerindus
de ordem processual da questao, cujo texto foi o seguinte; 'Tara atender solicita93o verbal de V.Sas. quanto 3 possibilidade de a9ao direta do terceiro (credor ou reclamante)contra0segurador,eis que consta no projeto referenciado disposi93o nesse sentido(art.31 "in fine"), permitindo-nos manifestar entendimento contr3rio ao cabimento da reclaraa9ao direta, visto que o contrato de seguro6 neg[ocio jurfdico entre segurado e segura dor,sendo por isso estranho ao cre dor (reclamante) - res inter alios acta - a quera falta legitimatio ad causam para pleitear o pagamento da indeniza9ao diretamente do se gurador.
Ademais, figura nos contratos de seguro de responsabilidade celebrados no Brasil clSusula de reembolso ao segurado,0 que significa dizer que a ele cabe o pagamento de danos ou prejufzos verificados para, a posteriori, reembolsar-se junto ao segurador.
Posto que o C6digo de Processo Civil Brasileiro dispOe no seu artigo 70, inciso III ser obrigatdria a denuncia9ao da lide 3quele que estiver obrigado, pela lei, ou pelo conti-ato, a indenizar, em a9ao regressiva, o prejufzo do que perder a demanda, t presente no Poder Judicigrio Brasileiro0 entendimen to de que o Terceiro(reclamante ou credor)nao se pode acionar direta mente o segurador,o que implica a necessidade de o Terceiro acionar 0 segurado e este denunciar 3 lide o segurador.
Dado o exposto, recomendamos seja retificado o texto da C13usula 31 do Projeto referenciado, para dela retirar-se o par3grafo final, que diz:"Los reclamantes tendrdn accidn direta contra dicho asegurador para cobrarse las sumas que el Operador de Transporte MulUmodal pudiera adeudar".
modal dos subgrapos 5 e 6 do Mercosul, persistia ainda o temor de que no decorrer da reaIiza93o da Vin Reuniao,em mar9o deste ano, voltasse o assunto a ser apresentado. Era vista dessa possibilidade, a gerente da Divisao tratou de agir preventivamente, encomendando parecer do consultor jurfdico da FENASEG ■ drgao representative do mercado segurador brasileiro - e subcoordenador da Comissao n° 1 do Mercoseguros, Ricardo Bechara Santos (ver texto intitulado Se guro de RC - Agao Direta do Ter ceiro contra o Segurador. Inviabilidade). Entretanto, sua utiliza93o naquele encontro n3o chegou a ser necess3ria,j3que prevaleceu 0 tex to sem o referido par3grafo unico do artigo 31 do anteprojeto do Acordo do Transporte Multimodal. Tendo comparecido 3reuniao realizada em mar90, a gerente da Divis3o de Transportes, Agla6 de Oliveira, acredita ser de grande importSncia a presen9a de representantes do Institute de Resseguros do Bra sil, para o bom acompanhamento das questoes relativas ao seguro e ao resseguro no cenirio intemaci onal.
C;
.^talelamente, 0 advogado Luiz ^rios Checozzi, consultor jurfdida Bamerindus Companhia de ®guros, elaborou parecer sobre o
gnfase aos aspectos
Salvo melhor jufzo.10 parecer."
Encaminhadaestas argumenta95es elaboradas pelos advogados brasileiros ao plen3rio da Vll Reuni3o da ComissSo de Transporte Multi-
"O que dificulta 3s vezes a nossa participa9ao", afirma,"6 a burocracia,0 prazo estabelecido pelo Governo, que tem que ser avisado com dcz dias dteis de antecendSncia da viagem, para que seja fomecida a necess3ria autorizagSo, tendo-se que aguardar ainda publica930 no Didrio Oficial, para depois tratar de passagem, de dilrias, acontecendo de o funcionSrio que deve viajar ser avisado muito em cima da hora.Pgr estes motivos, € necess3rio que haja conscientiza930 dos responsSveis por este pro cesso da necessidade de sua maior agiliza93o". abstract LlablHty/MuJUmoilal cai^o IRB's lepiort avoids a new clause proposed by Mercosul may be approved.
e BEVltTA DO IRS. RIO OE JANEmo, SKiet) ABR/JOR, in4
^^Unto,dando
KM 7
"EVIBTA do IRB, RIO OE JANEIRO, 55(26$) ABWJUN,
3
SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
A?ao direta do terceiro contra o segurador.Inviabiiidade.
Pretendeu-se inserir no Projeto de Regulamentafao do Transporte
Multimodal para o Cone Sul e MERCOSUl., dispositive que permitisse, na modalidade de seguro de Responsabilidade Civil, ag&o direta contra a Seguradora, pelo terceiro que experimentar o dano causado pelo transporlador/operador segurado.
De ini'cio, cumpre salicntar que este tema, embora tratado primeiramente no ^bito das discussoes entre os transportadores, interessa sobremaneira e diretamente ao segurador,sobre0 qual Ihe assisie o legftimo interesse de pronunciar-se, porque envolve sua condi^ao de rfiu em a?5es reparatdrias de responsabilidade civil a ser perpeiradas por terceiras pessoas, com quemjamalsfumaracontrato,ou contra quern tampouco praticara qualquer ato ilfcito, contratual ou extracontratual.
Cremos que nao deveria de qualquer sorteprospcrarditaproposifao, como nao prosperou, porquanto milita, data venia, na contra-mao de direfao dos mais evidentes princlpios jurfdicos, nao s6 vigentes no Brasil, como tambdm na maior pane do mundo.
Com efeito, a proposi93o esbarra no prdprio fundamento de que, nSo sendo 0 terceiro parte do contrato de se guro, nao seria crivel poder ele acionar o segurador que,junto com o se gurado,fonnam as dnicas partes desse negdciojuridico bilateral, fate que, por si sd,arreda, desassombradamente, qualquer "legitimatio ativa, ad causam ou ad processum, desse ter ceiro, como tambdm faz da segurado ra parte ilegltima para ser demandada pelo terceiro, posto que res inter
alias acta. Sabido mais que, embora se cuide de um seguro obrigatdrio, nao constitui ele, como ocorre em certas modalidades de seguro social, uma estipula^ao em favor de terceiro. Como por exemplo no Brasil sucede com OS Seguros Obrigatdrios de Da nes Pessoais Causados por Vefculos
Automotores de Vias Terrestres (DPVAT)e por Embarcafoes de Vias Lacustre, Marftima e Fluvial(DEPEM).Nestes sim,por serem seguros eminentemente socials, configuramse como estipulafoes em favor de terceiros,onde estes,ao contr5rio do que ocorre nos seguros tfpicos de Respon sabilidade Civil, sao os bene- ficiSrios direlos.
E nao hd se confundir o fato da obrigatoriedade do seguro, necessariamente, com o seu cunho eminente mente social. Uma coisa 6 visar cobrir, objetivamente, os danos apassageiros ou iranseuntes vftimas em potencial do transito, e, outra, & visar cobrir o risco da responsabilidade ci vil do empresdrio para com outros empresdrios,importadores e exportadores, consignatdrios de carga,como s6e acontecer na rela9ao de transportes de mercadorias intemacionais. preciso distinguir seguro eminente mente social de seguro privado de finalidade social.
Em princfpio, todo seguro, por sua prdpria arquiterura, tem finalidade social, sendo uns com maior, outros com menor carga de sociaIiza9ao. E nao d, necessariamente, a sua obrigatoriedade que mede a natureza de cada qual.
O seguro vive e se alimenta da colabora^ao de muitos para formagao do
Naqueles seguros sociais em que o segurador privado substitui o Estado na garantia desses riscos, af sim, se justificaria a a9ao direta da vftima ou de seus bencficidrios, porque ganham a configura9ao mais de seguros de dano do que de Responsabilidade Civ'l. Nesses casos,somente nesses ca ses,6 que se tem reconhecido a vali^de da agiio diieta, o que nao suce de,por exemplo,com rela9ao aos segnros de RC do transportador, db fa"cante, do condomfnio,do produtor, etc.
fundo necessdrio ao pagamento das indeniza9oes. custeado pelos prdprios segurados,mediante o pagamen to de um premio que varia de acordo com as condi96es tdcnicas e atuariais do risco. Mas nem todas as pessoas dispoem de rendimento para contratar seguro,sendo por isso marginalizadas quanto a seus beneffcios, como os operdrios,os transeuntes menos favorecidos, etc.
Nesse diapasao 6 que se poderia configurar um seguro em social, a maioria deles operada pelo Estado e, ou tros, subsidiariamente pelo setor pri vado.
Efetivamente,o seguro de RC Transportador, nao iraz em si as galas do seguro social, atd porque, tanto o se gurado,0 transportador, como o consignatdrio/destinatdrio da carga, sao pessoas que normalmente possuem condi9oes de arcarcom o premio, tanto que 0 consignatdrio tambdm realiza, por outro lado, o seguro contra o risco da prdpria carga.
Enfun, tisnar de eminentemente soci al 0seguro de RC Transportador, para justificar a a9ao direta do terceiro, 6^ no mfnimo, desconfigurd-lo em sua morfologiajd de hd muito desenbada como seguro de reembolso,nao sd no Brasil,como em boa parte do mundo, uma vez ser imprescfndivel que o prdprio segurado, por primeiro, aduza a sua defesa, com as suas excludentes de responsabilidade que melhor sabcrd invocar do que o segurador a quem nao 6 outorgado instrumento procuratdrio para advogar a defesa do segu rado ou,sequer,para reconhecer a sua culpa, qui9d nao admitida pelas conseqiiSncias vizinhas que possa gerar.
sua defesa.
Explica-se a cbrigatoriedade de tal ^8uro no fato de que o operador mul'modal lida com responsabilidade cm do patrimfinio que poderS ostencaso, o seguro viria garan0 dano ao terceiro independentefinte da insolvSncia do causador,
• ° diga-se de passagem, nao ^^stifica a a9ao direta, porquanto o 0 causador, far4
^^stc apresente a apblice para ""If 0 seu dfibilo, se configurada a msponsabilidade.
Seguro de Responsabilidade Civil, ^ m, no Brasil e em boa parte do
^ de reembolso por jjg em que, por primeiro, se caracterizar a responsabilidade
C'vildo segurado e o pagamento pelo rnesm o— "w pagainviiiu asse para, ao depois, jy ^'"'m'-lhe 0 direito de reembolso li segurador, que 6 chamado it ■ Isto porque, o risco de que se conf^^mod^idade de seguro nao6, cau ° outros casos, o dano prjj^^do ao terceiro, porfim, sim, a ^"^^sponsabilidade civil do se"■esn ®^ prote9ao do dano que essa p^^Ponsabilidade civil cause ao seu
Pstrimdnio - e nao ao do lermpita-se - pelo desfalque que de n dessamesmaresponsabilidaque desembolso. Mesmo 'idart^ desegurodeResponsabi- Sg ® Civil do Transportador, que configura como objetiva, Sup ? ^Penas daqueles que, por pre- ^dmitem provaem contririo, Plo ^®.'^®'^o"becer, como per exemprbprios, caso fortuito, for^on expedidor,n,o^'S^^t^io/destinauirio, guerras, Qlg locautes, atosdeautoridades, ele peculiaridades, ques6a ties' causador da dano, caberia ^ sentido aduzir por primeiro na
Acres9a-se, ademais, cum granum salis, que a posi9ao do segurado, a prevalecera possibilidadede o tercei ro acionar diretamente o segurador, seria de extrema e inconceblvel comodidade, isto porque, com tal possi bilidade, veria desviado para o segu rador todo o arsenal acionSrio que a rigorcompetiriacontra eleserdirigido, porque, afinal, fora ele o autor do dano e, Jamais, o segurador. Enfim, o segurado, naturalmente, relaxaria todos os cuidados e aten9oes que deve ria observar, num contrato de seguro dessa modalidade, uma vez certo de que nenhuma 3930 contra ele seria ^uzida.
E 6 aele, o segurado e autor do dano, que caberia aduzir a inelhor defesa, posto que conhecedor dosfatos sobre OS quais a mesma defesa 6 deduzida, com OS detalhesque o segurador pode desconhecer.
Da mesma forma os males da 3980 diretapodem afetar0 terceiro, pornao ter sido parte do contrato de seguro, no qual apenasintervemosegurado e osegurador. Portanto, estaribaldode conbecimento, deserto dos fatos, nao Intimo das cldusulas de um contrato que naocuidou, cerimonioso e timido contra um r6u descouhecido, porque com ele nao entabulou. Daf a necessidade da cadeia processual: de um lado, o consignatSrio da carga, no caso de RC Transportador. direcionando a sua a9ao postulatbria contra 0 transportador/operador, com quem contratara e nessa condi9ao se fizera respons^vel pelodano; de outro lado, esse mesmo uansportador/operador direcionando a sua litisdenuncia9ao contra 0 segurador, com quem contra tara objetivando 0 reembolso do que vier a ser compelido a pagar ao pri meiro. Sem que a lan9a do terceiro, a nao ser por secancia Qu tangencia, possa tocardiretamente 0 segurador, quecompareceaosautos taos6para, uma vez dcbatidae decididaa cobertura do seguro e a responsabilidade civildo segurado.garantirareposi9ao do patrimbnio deste dltimo, na pro- por9ao dodesfalqueque ir4causar o pagamento ao terceiro lesado e no calibre da apblice contratada, NaprbpriaFran9a,dedoutrinajuridica carismdtica, dentre outros palses. senos for permiUdo invocaro direito
comparado, a id6iade 3930direta nao vingou. Como naopoderia vingar, firmando-sejurispnidbnciaquenaomais variou, em caso como que tais, no sentido de que a vltima nao poderl acionar 0 segurador sem, previamente, promover0reconhecimento dares ponsabilidade do segurado. Dai se seguiu que essa 3930 deveria ser inlentada primeiramente contra o segu rado causador ou respons&vel pelo dano, este que, para assegurar o seu direito de regresso contra 0 segurador, 0 cbamaria b lide.
Os Tribunals, inclusive com o apoio de Camillo Viterbo e Ascareli, tSm decidido, e bem, ponderando que acima das miudezas da doutrina pairam as exigencias da equidade e a for9a retificadora do bom senso, ndo seriapossivel discutir e estabelecer a res ponsabilidade do autor do dano sem a sua audiencia, sem a sua prdpria defesa.
Na verdade, a seguradora nao paga divida prbpria perante 0 terceiro, mas dfvida do segurado. A respeito, seria oportuno trazerb coloca9ao o seguinte ensinamento:
"Preliminarmente, repila-seaopiniao que ve no contrato de seguro de Responsabilidade contrato a favor de tercciros, mesmo no caso de seguros de danos a terceiros. O que quis o contraente foi cobrir-se quanto k res ponsabilidade que especificou. 0 ter ceiro nao tem 3930 direta contra 0 segurador paraobter 0 adimplemento do que 0 contraente - nao 0 segurador - Ihe deve, nao se podendo afirmar a existencia de regra juridica que permila ao segurador pagar diretamente, ou ao terceiro pedir tal pagamento... Mesmo no direito italiano, o an. 1917 do Cddigo Civil Italiano nao pode ser interpretado no sentido de ter 3930 direta 0 terceiro contra 0 segurador, porque o devedor 6 o contraente e nao o segurador." (Elcir Castelo Branco. In Seguro Obrigatdrio de Responsabi lidade Civil - Edi9ao Universitiiria de Direito. PSgs. 33/34).
A discussao da 3930 direta mais parece fruto da benevolfencia de alguns poucosjulgadores em prol da vltima, sem proceder ao exame t6cnico indispensAvel ao caso.
A responsabilidade civil nasce, invariavelmente, da obriga9ao de reparar
D HICAHDO BECHAR* SANTOSC) 9
1
8 REVIBT*00IRB, RIO DE JANEIRO, SStBBB)ABRUUN,i«M
REVISTA 00 IRB, RIO DE JANEIRO, 5S(2SS) ABRMUN, 1>U 9
0dano ocasionado a outrem.0 sujeito dessa obrigafao 6 o causador de preju/zos, por isso ele prdprio b& de ser0sujeito passive da demanda,con tra quern o jus dicere deve ser dado diretamente, acrescido, se caso, da garantia do regresso contra o segurador. que,se nao hd relafao de direito material a desaiar entre o terceiro e a seguradora,carece aquele do direito de afao contra esta, tamb6m porque a afao que se funda a pretensao do terceiro, consubstancia-se, no caso, num ato ilfcito ou no contrato de transporte,insuscetfveis de ser atribuI'dos k seguradora, parte apenas do contrato de seguro.
0 seguro de Responsabilidade tern como finalidade o modo de garantir ao responsdvel pelo evento os meios de suportar esta obriga?ao.0encargo em si 6 0 desembolso possfvel da indeniza^ao, nao o ato ilfcito, repita-se k exaustao. 0 seguro de RC, enfun, nao tem por escopo a garantia da substituifao processual (vedada nos meIhores cddigosprocessualistas)do segurado pelo segurador na demanda que somemc contra aquele cabe ser intentada.
Se o elo reparatdrio se instaura em conseqiiencia da responsabilidade,6o responsdvei direto que tem melhores condifoes para debater os fatos concernentes ao surgimento da obriga9ao ressarcitdria. O envolvimento da se guradora6simples decorrencia supervenientc, 0 seguro 6 quase sempre parcial e limitado,a obrigafao do responsdvel abrange os prejufzos efetivos.
Nada mais ildgicosupor que,no segu ro de Responsabilidade Civil - sob pena de subvertersua naturezajd consagrada no mundo -, possa haver uma cessao de direitos do segurado para o terceiro contra o segurador, ou uma sub-roga^ao de obrigafoes do segura do pelo segurador. t que, nessa modalidade nao hi espafo para supernegdciosjurfdicos(cessao)entre dois sujeilos para obrigar a outrem, que nao participa de sua fonna^ao, tanto d que normalmemese exclui da cobertura a transa9ao feita com desconhecimento da seguradora.
Neste caso, a presenfa da seguradora no processo d pura convenidncia para facilitar a execu9ao.
Juristas Brasileiros, como Martinho
Garcez Neto, Mirio Moacyr Porto, Andrade Figueira, dentre outros, ancorados na forfa do entendimento da melhor doutrina estrangcira, como a de Camillo Viierbo e Ascareli e outros tantos,nao deixam rebugos de diividas de que a a^ao direta do terceiro no seguro de Responsabilidade Civil onde s6intervem como partes segura do e segurador, 6 desenganadamente imprdpria.Ealinham algumas razoes, como:"a)uma coisa d ter urn privildgio sobre um crddito - se d que se pos sa falar de privildgio nesse sentidoe outra d ter dirciio.de reclamar dire tamente 0 pagamento ao devedor; b) 0 seguro de Responsabilidade Civil nao d um seguro a favor de terceiros;
c)d necessirio dizer que o direito de pagar o terceiro corresponde para o segurador s6 dentro dos limites da quantidade mixima;d)entre a vfiima e a seguradora nao existe qualquer vfnculo contratual; e) nao se trata de uma estipulagao em favor de terceiro, vez que o segurado nao contrata em beneffcio da vftima, e sim para resguar-dar-se das conseqtlencias civis, patrimoniais,que possa sofrer por ter, nao por dolo,causado dano a outrem;
f)0 beneficiirio da garantia,enFim, d o prdprio segurado.
Nesse sentido tambdm a opiniao de Nicola Gasperoni, Mazeaud e Mauzeaud.Planiol e Ripert, Godart e Charmentier, Willy Von Eeckout,astros do conhecimento jurfdico europeu (RT 139/440 - Brasil J. G. de Andrade Figueira), portanto de pafses daC.E.E.
Outrotanto, nao se olvidc de que nio hi, nem pode haver, tampouco por presun^ao,solidanedade entre o segu rado e 0 segurador perante o terceiro em tal mod^idade de seguro, des que tratam-se de responsabilidades absolutamente distintas: a uma,a do segu rado perante o terceiro,quer decorrente do contrato de transporte ou de ato ilfcito; a duas, a do segurador e a do segurado, decorrente do contrato de seguro, que visa a repor o patrimOnio do causador direto do dano (segura do), diante da obrigafio caracterizada de indenizar o terceiro, em face do dano, caractcriza^io essa que, nao sendo possfvel se verificar amigavelmente, se dari mediante aprecia9ao do Judiciirio em a9So que hi de ser aduzida contra o causador, este que
melhor saberi, repita-se, conduzir a sua defesa, chamando o segurador para,se caso, aditi-la,ou contemplila como assistcnte posto que interes-. sada no resultado.
0 Judiciirio brasileiro acimcntou o entendimento nesse mesmo sentido, ap6s auscultar a doutrina, a juri.sprudencia e a experiencia do direito comparado,conforme se v6 da ementa que adiante se insere apenas como amostra dcsse entendimento copioso:
"Em face do melhor entendimen to, a obriga9ao decorrente do contra to de seguro de RC s6 vincula as par tes que dele participam.Em conseqii6ncia, nao se admite agko direta da vftima,ou prejudicado,ou acidentado, contra a seguradora."(TJ/SP - Ac. n" 173.371).
E tem mais, a possibilidade da instilucionaliza9ao da 3930 direta do ter ceiro,enquanto consignatirio/destinatirio da carga,contra a seguradora no seguro de Responsabilidade Civil do Transportador, traz em si 0 constrangimento do litfgio entre seguradoras, porque a seguradora da carga, al6m de cerceada no seu direito sub-rogatdrio se vingada aquela outra idiia do limite de responsabilidade do trans portador, ver-se-i incomodada de ter que dirigir a sua a9ao ressarcitdria diretamente contra uma congfinere e, nao, por primeiro contra 0 autor do dano. Portanto, essa carga de constrangimento,tambdm serve para repelir a concep9ao da institucionaliza9ao da a9ao direta do terceiro contra a seguradora.
fi sob opilio desse ordenamento,que convivemos com a matdria aqui versada,sob o prisma do qual esperamos que tambdm no Cone Sul, tal como repelida no MERCOSUL,nao se admita a a9ao direta do terceiro contra 0 segurador,em qualquer modalidade de seguro de Responsabilidade Civil, salvante naquelas situa96es excepcionais jS consagradas de seguros de danos, em que haja uma estipulagao em favor de terceiros,0 que nao sucede na situa9ao em causa.
{•)CoDsultorjurfdico da FENASEG,subcoordcnador da comisgao n°l do MERCOSEGUROS - BRASIL.
ABSTRACT
LlaMIKy
FENASEG's report ratifies IRB's argumenu on Multimodal cargo proposal.
COMUNICAQOES EXPEDIDAS PELO IRB
janeiro/mar90 de 94
*•^ARTA-ClRCUl.AR
WRO[.Ooi/94 - CASCO-003/94-PETRO-003/94-AERON-
Ins •'
fix ^ 0 preenchimento da proposta de resseguro para cos^M° ® condi9ocs de seguro para os ramos Cas- ^^'ritnos, Riscos de Petroleo e Aeronauticos, a partir
*^WtCULARES
■ TRANS-001/94,de 12.01.94
6a asNETRANS,devidamente consolidadas e atualizadas.
"CASCO-001/94 - PETRO-001/94,de 19.01.94
8^ a labela de honorarios de vistoria para fins de seguro.
0^^'®®3/94-CASCO-002/94 ■PETRO-002/94,de19.01.94
as reien9oes do IRB e das Retrocessionmas-Pafs para ®dajiciacies dos ramos Cascos e Riscos de Petroleo.
^'Sa as NELC, devidamente consolidadas e atualizadas.
- LUCES-001/94, de 27.01.94 se-
gUf listas de seguradoras concorrentes a sorteios dc orgaos do Poder Publico.
CEINF-001/94 - GERAL-001/94, de 12.01.94
Altera 0 layout do RSIM, divulgado anteriormente com incorre9oes.
DECAT-001/94 - TRANS-002/94, de 19.01.94 Divulga 0 novo formulario Mapa de Resseguros Transportes Internacionais - MRTl, que deve ser utilizado a partir do MRTI01 (MO 05/94).
CEINF-002/94 - GERAL-002/94, de 28.01.94 Comunica que a partir de 01.03.94 as mensagens IRB/SEGURADORAS nao serao mais identificadas pela sigla e sim atraves de codigo da mensagem mais um niimero seqiiencial de transmissoes efctuadas pelo IRB.
DECRE-005/94 ■ SEOPP-003/94, de 10.02.94 Divulga a reIa9ao dc sorteios de seguros de orgaos do Poder Publico nos meses de novembro e dezembro de 93.
DECRE-006/94 - SEOPP-004/94, de 24.02.94 Comunica que a SASSE Companhia Nacional de Seguros voltara a participar de sorteios de seguros de orgaos do Poder Pu blico.
DEINC-001/94 - INCEN-01/94 - RISEN-01/94 - LUCES-02/ 94 - TUMUL-01/94 - RISDI-01/94, dc 24.02.94 Divulga a renova9ao dos contratos de Excesso de Danos de prote930 ao consorcio para operiodo de 01.09.93 a 31.08.94, e fixa as datas de pagamento das parcelas do premiomfnimo dcposito.
94
• INCEN-02/94 ■ LUCES-03/94 - RISEN-02/ Alte/^'^^L-02/94 - RISDI-02/94, de21.03.94 dasretr ® percenluaisdeparticipa9aodoIRB e dio I ®'^®ssionarias nos consorcios relatives aos ramos Incene Gessantcs, Riscos de Engenbaria, Riscos Diversos "'los, com efeito retroativo a partir de 01.09.93.
ICADOS
ltifo^'J^-®«l/94-FIANL-001/94,de03.01.94
gUfQ ® desrtecessaria ainterven9ao do Instituto de ResseBrasil nas a9oes de despejo por falta de pagamento.
Co^*^-002/94-SEOPP-001/94,de03.01.94
a exclusao da AGPBrasil Seguros de sorteios de seorgaos do Poder Publico.
b&E-003/94-ANIMS-001/94,de03.01.94
Mr« ^ novo formulario Mapa de Resseguros de Animais0438), em substitui95o ao formulirio MRA ancxo •■cular PRESI-061/93.
cS5.^-004/94r°«>vuni SEOPP-002/94, de 04.01.94 a exclusao da HANNOVER SEGUROS dc sorteios Suros de orgaos do Poder Publico.
CEINF-003/94 - GERAL-003/94, de 03.03.94 Divulga retifica9ao do layout do RSIM.
DECRE-007/94 - DPVAT-001/94, de 07.03.94 Comunica que os premios e indeniza96es DPVAT dcverao ser expressos cm "Fator dc TRD" - FTRD nos formuluios de cessSes e rccupera95es de resseguro e nas mensagens da RECOMS, conforme tabcla 41.
CEINF-004/94 - GERAL-004/94, de 22.03.94 Comunica implementa9ao e aUcra9ao dc mensagens.
DEINC-002/94 - INCEN-003/94 - LUCES-004/94 - VIDRO001/94 • RISEN-003/94 ■ ROUBO-001/94 - RISDI-003/94TUMUL-003/94 - BANCO-001/94, de 23.03.94 Comunica que, apos accita9ao de proposta de resseguro. o IRB nio admitira altera9ao na distribui9ao original do cosseguro, c que nos seguros sujeitos a aceila9ao automatica naopodera ha ver altera9ao a partir do processamento de cessao de resseguro para os ramos acima citadus.
DEINC-003/94 ■ LUCES-005/94, de 30.03.94 Informa as condi9oes cspcciais e a taxa9lo para seguros de Lucros Cessantes de Lojistas e Administradores de Shopping Centers.
EMENTHRIO
!:)^^'®0S/94-SEOPP-005/94,dc01.03.94
10 RCVISTA DO IH, no OE MNEfflO, eS(2«] ABR/JUM, IH4
flEVBTA 00 IRB, RIO DEJANEIRO, SS(983) AB.R/JUN, 1M4 11
Dentre OS servigos oferecidos pela REVISTA DO IRB destaca-se a compilacao sistemauca. pela Bibboieca de Seguros Rodrigo M^icis. das principals decisOes tomadas pelos Tribunals, na area de seguro e resseguro.
CONDOMlNIO - FURTO DE AUTOM6VEL na GARAGEM - "Civil. Condominio. Responsabilidade, Furto. Nao tendo assumido, explicita ou implicita- • mente, dever de guarda e vigilancia, o condommio nao pode ser responsabilizado por furto de veiculo ocorrido na garagem do edificio. Recorso nao conhecido."(Ac un da 3* T do STJ - Resp
37098-1-SP-ReI.Min.Costa Leite - j
21.09.93 - Rectc.: Anna Maria Dal Secco; Recdo.: Condommio Edificio Rose Marie - DJU I 25.10.93. p 22.492ementa oficial)
Remlssao lOB - Vide ementas n's 3/ 8234 (da 4* T do STJ) e 3/8188 (da 3*
T Civ do TJ DFT), IN, Boletim lOB2* quinzena 93 pag: 467 - EMENTA9100
PW
TRANSPORTADORA - ASSALTO A TERMINAL DE CARGAS - FORCA
MAJOR - NAO-CONFIGURAgAO -
"Responsabilidade civil. Transporte de mercadorias - A responsabilidade contratual da transportadora c presumida, nSo se constituindo o assalto ocorrido em seu terminal de cargas for^a maior excludeote da responsabilidade de indenizar a autora pelo desaparecimento das mercadorias - connrma9ao da sentenfa que tambem julgou extinta a denuncia9ao da lide fcita pela re a seguradora."
(Ac un da 8* C Civ do TAC RJ - AC
8.725 - Rel, Juiza Helena Bekbor - j
15.09.93 - Apte.: Rei do Rio Transporles Ltda.; Apdos.: SDB Cia. de Seguros Gerais S/A e outra - DJ RJ 08.02.94, p 208 - emenda oHciai)
Observafso lOB - Da manifesta9ao do Relator dcstacamos:
"Em que pese ter a apclante iovocado alguns respeilaveis julgados, em apbio aos fundamentos do apelo, entendo que a sentenfa-i de ser confirmada, tendo dado correta 8olu9ao a controversia.
inegavel ter ocorrido o roubo das mer cadorias, mas tal nao pode ser considerado fato imprevisi'vel, quando e noticiado diariamente o roubo de caminboes, tanto nas estradas de nosso imcnso pais, como nas proprias empresas Iransportadoras, que justamente para obviar os prcjuizos devem efetuar o seguro das cargas. Em sendo empresa afeita a trans porte de mercadorias, com os riscos dai advindos, nao ba como considerar-se imprevisivel e ate mesmo inevitavcl a ocorrencia delituosa, que teve lugar nas proprias dependencias da re que em correspondencia a autora, declarou ja ter se dirigido a seguradora.'A fim de ressarcimento dos valores' (fls. 17), em reconhecimcnto inequivoco de sua respon sabilidade." IN. Boletim JOB - 2* quin zena 94 pag: 97 - EMENTA: 9.402
"Nada obstante a ocorrencia de assaltos nao possa ser considerada fato imprevisfvel cm aglomcrado urbano violento e de criminalidade crescente como e o de Sao Paulo, a natureza e a qualidadc dos equipamcntos de seguran9a existentes em edificio de apartamcntos nao pod# ser debitada a responsabilidade do con* dominio. mormcnte se, ao tempo dos fatos de que cuida este processo, na" havia nolicia de antecedcntes da mesm® natureza, e as 'dcfensas' manlidas no predio afiguravam-se, ao que se dcpreende, normais c suficientes a maioria dos condominos. Nao era em principi" exigivel do Sindico, ou da maioria assemblear, Iransformassem o edificio em verdadeiro 'bunker' residencial." ■ vide, sob n' 3/8931, artigo de Carlos Alberto Bittar-intitulado "Limites da responsabilidade civil de condominios imobiiiarios".
CONDOMlNIO - SUBTRAtpAO DE OBJETOS NO INTERIOR DO APARTAMENTO - "(...) deve-sc entender que houve culpa do condommio ao admitir funcionmo despreparado para as fun9oes de vigilancia do edificio. quer nao ter mantido a porta do saguao trancada a cbaves, como sempre ocorria, quer por existir arbustos que na frente do predio, antes das grades, impediam sua visSo, quer por deixarem no portao da gara gem possibilidade para que fossem estas puladas. que houve culpa do condominio c que, por tal, deve responder, como tambem e cntendido que, pagando os impostos para manuten9ao de poHcia, todo e qualquer cidadao que e assaltado e tern seus bens furtados ou roubados, tern direito a ser ressarcido pelo Estado."(Ac da 18* C Civ do TJ SPmv - AC 215.834-2/6 - Rel. Des. Egas
Galbiatii - j 09.08.93 - Apte,: Carlos Antonio Lopes; Apdo.: Condominio Edificio Antunes - ementa JOB, por transcri9ao parcial)
Observafio lOB - Do voto vencido do Des. Aroldo Viotti destacamos:
Observa9ao lOB - Do voto do Relator (destacamos; (•••) nao se Iratahdo de rcsponsabilida(de objetiva, era indeclinavcl a prova de agido cuiposamente o Condominio. dizer, de que tivesse ocorrido neSdigSncia no descmpenho da tarefd de ^esuran9a, scja por dcscuido dos scrvidores beui aos quais cstava afela essa incumscja por falla do proprio esque- ^a adotado pelo Edificio.
"n5o foi comprovado e tambem nao ® aqui aplicar-se os principios da ."'d'® Pi'csumida. Bern lembrou o douto
9"® ^ natural atri- ^"9ao do Condominio esta voltada para partes comuns, por certo que a Admino deve responder aos Condomipel '"'angibilidadc delas. Logo, ""idades privativas so responde a ,^^"^'"'^^■3930, ouquandoarrostaespon- eatneijic esse cncargo, ou por culpa Indiana, nos termos ja expostos."
Alb'^*^' ^'8931, artigo de Carlos Bittar intitulado "Limites da "nsabilidade civil de condominios
IN. Boletim lOB - 2* quinzena 93 pig' 382 - EMENTA - 8901
30A lOB - 2* quinzena 93 pag; - EMENTA - 8902
PORANDUBAS JURIDICAS
0 JUIZ GARIMPEIRO
A militancia como advogado do IRB. alem da inesgotivci e prodiga oportunidade de amplia9ao do conhccimcntojuridicorelativo a complexa mecanicado seguro, pcrmite tambem 0 exercicio de uma das mais fascinantcs expcriencias de vida; 0 contato com outras cuituras, mesmo dentro do Brasil, principalmente quando do deslocamento do profissional para distantes comarcas em busca da produ9ao da melhor prova. ,
Sao as sistemSticas viagens para cumprimcnto de cartas precatonas, notadameote paraacolctadedepoimcntosdeteslemunhasrcsidcntesnosmaisisoladosriucoes do Pais. ^
Assim coubc a mim o cumprimcnto de umadessas cartas precatonas, extratda de urn processo de ressarcimcnto cnvolvendo urn sinistro aeronaulico. endere9ada a umacidadc do None do Pais.' Viajei cm companbiado advogado da parte contr6ria, meu conhecido. Irocando as habituaU farpas duranlc 0 trajcto. Alardeava o caro colega que na audiencia conlraditaria as lestcmunhas (eatpedicnte legal utilizado para impedir 0 depoimento), sob a alega9ao do vinculo empregau'cio dos depoentes com a empresaaerca, e conscqiientemente interesses dirctos dcstes no desfecbo da demanda. Em contrapartida, eu argumcntei queeste tipodeconlraditadehSmuLto nao eramais aceito pelos magistrados cm SaoPau lo. Mas.diziacle; "Certamentc urn Juiz de umacomarca tao distantenao deve saber Bncontramos no forum local urn Juiz de idadc avan9ada, dono de olhar bondoso, honrado com a presen9a de dois advogados paulistas. Logo se preocupou com o nosso estado de saude em face do torrido calor que fazia na cidade. Ao ser ioiciada a audiencia para a oitiva das tres testemunhas, sentci-me ao lado do Sr. EscrivSo e notei que apesar de conlar com os prestimos de uma velusta maquinadc escrevcr (cia haviafuncionado minulos antes), omesmo abriu urncorro- ido livro e passou a rcdigir, a mao, o termo de audiSncia!^
CONDOMfNIO - FURTO EM ESCRl T6RI0 - "Responsabilidade civil. Furto cm escritorio de advocacia. Posi9ao do condominio perante o iesado. A obriga* 9ao natural da Administra9ao do CON DOMfNIO perante os Condominos e a de guarda c vigilwcia das partes comuns. No que tange as unidades exclusivas, o CONDOMfNIO so responde pelos danos cuiposamente causados, como tais aquelcs deoorrcnies de negH* g6ncia dos empregados ou falba do pr6prio esquema de scguran9a. Por Isso que, a principio, o CONDOI^NIO nao res ponde por furtos em escritorios do pre dio, ocorridos apos o horario do expediente. Apelo improvido."(Ac un da 6*
C do TJ RJ - AC 5,422/92 - Rel. Des. Laerson Mauro, Substitute - j 17.02.93 - Apte.: Arlindo Daibert Filho; Apdo.; Condominio do Edificio Civitas, Bloco B - DJ RJ 26.08.93, p 224 - ements oficial)
■ IMOVEL RESIDENCIAL j^^eforma de OBRA VIZINHA -
Causal - bngenheiro res- j, SavEL - "Responsabilidade civil""os Pot de imovel residencial causados ''^'^Ofma de obra vizinha - Existcncia entre os defeitps novos e a reofe- reforma - Responsabilidade dos donos onde realizadas as dccorre do mau use da proPtoc repara9ao de danos - Recurso improvido. respondch ■ Danos cm imovel resi"ausados por reforma de obra Engcnhebo responsavel pela das^ "1"® nao providenciou a redu9ao de ^'''^95es resuitantes de maquinas
utiiizadas naexecu9aodos de reforma - Obriga9ao em j- OS prejuizos causados - Recurso j (Ac un da 4' C Especial de •®'^/94 do I" TAC SP - AC 548.870-
Curioso indaguci: "O Sr. vai transcreverOS depoimcntos amao?" Aoquceleme respondcu. quase ofcndido: "Se sou o Escrivao. 6 meu deverescrevcr! Depois. eu copio OS depoimenlos na maquina e complemcoto a caria precatoria. Nesse momento, o MM. Juiz interveio: "Dr. Fernando, perdoe-nos, c costume lo cal. Asmudan9asnestefm demundo sao urnpoucomaislentas. l.amentavelmente tento, mas nao as consigo introduzir!"
Mas as surpresas nao pararam por ai.
Chamada a primcira tcstemunha, depronto meu exadvyso concretiMU a malfadada contradita, conforme prometido. Apos as justificativas, 0 MM. Juiz foi taxativo- "Dcixodc acolber a contradita suscitada pelo emcnto advogado paubsta, porscr meramentebizantinal Isto dito em portugucs carregadodo sotaquelocal. o que dava mais enfase k acertada ncgativa.
Ocolegade Sao Paulo, pcgo no coiUrape, nSosc contcve: Baantmo c V. Ex .. No quefoi prontamentc rcspondido: "0 Dr. Advogadodeve se conter. Minhadecisaoderiva dc ensinamcnto colhido de farlajurisprudcncia paubsta, da qual, por acaso, sou estudioso e admirador. Ncsta comarca, bizantino pode ser 0 metodo de trabalhode meus auxiliares, mas minbas dccisoes, meu caro, decorrcm de meu amor ao trabalho e da obstina9ao no esludo da melhor interpreia9ao das Icis. Sabc como sou conhecido na rcgiao? 0 Juiz Garimpciro, pela avldoz na busca e localizacao dosjulgados mais modcmos c significativos do Pais, para futura aplica95o nas minbas scnlen9as. Aliis, fico admirado do ilustrc Advogado nao conhecer o comportamcnto do JudiciSrio paulista a este respeito!!! Elenho dito. Queconste a minha derradcira manifesta9ao do termo da audiencia."
Serenades os animos, la ge foi o escrivao lavrando o icrmo de audiencia a inao, p^gina por pagina. depoimento por depoimento, prolongando a audiencia ate 21h30min de uma sufocanle mas incsquccivel noitc,' onde a ardilosa impctuosidade do Sul nao conseguiu superar a invejSvel devo9ao ao Direito de um orgulhoso magislrado nortista.
JURISPRUDENCia
12 RBVUT* OOIRI. RIO DEJAHEmO.5S(28«)ABH/JUN. IMA
JURISPRUDENCE
{f^^"®'ru9ao
REVISTA DO IRB, RIO DEJANEIRO, SS(TeS) ABD/JUN, 1SS4 IS
FERNANDOJOS£BEROO RODRIGUES, AdvogadodoQuadradoIRBna Sucursalde Sao Paulo
JUfilSPRUOENCia
6 - Rel. Juiz Roberto Bedaque - j
31.01.94 - Aptes.: Fernando Garrido e outros; Apdos.: Marceio Vergflio Paganini de Toledo e outros - cmenla do Relator)IN. Boletim lOB - 1* quinzena 94 pag: 117 - EMENTA; 9455
Observa9ao lOB - Do volo do Relator destacamos:
AQDENTE DE TRANSITO - VEfCULO LOCADO - EMPRESA LOCADORA - SOLIDARIEDADE - "Responsabllidade civil - Acidente de transltoVeiculo locado - Responsabilidade solidaria entre locadora e iocatario pelos danos causados a terceiro - Analise da doutrina ejorisprndencia - Sentenfa que se limita a aplica?ao da Sumula 492 do STF - Fundamentafao considerada suFiciente - Preliminar de nulidade rejeitada - Decisao mantida."(Ac un da 8' C Especial de janeiro/94 do 1* TAG SP -
Rel. Juiz Ademir Benedito - j 06.01.94
- Apte.: Auto Posto Formula Tres Ltda.; Apdo.; Divino Jose Cassi - DJ SP 02.03,94, p 71 - ementa oficial)
Traiiscri9ao lOB • Sumula n* 492 do Supremo Tribunal Federal: "A empresa locadora de velculos responde, civil e solidariamente com o locat^io, pelos danos por este causados a terceiros, no uso do carro locado." IN. Boletim lOB - T quinzena 94 pag: 117
- EMENTA; 9456
'RESMMMIUDAbE
ACIDENTE DE TRANSITO - VEfCULO EMPRESTADO - TEORIA DO RISCO - INAPLICABIUDADE - "Respon sabilidade civil, Afao proposla contra o proprietario que cmprestou o vefculo a seu irmao, este causador direto do dano, Inexistencia de rclafao preponencial. Limilcs na flcxibilidade da eonceitua9ao de prcposi9ao. InapHcabilidade da tcoria do risco,Ilcgitimidadcpassiva "ad causam', Embargos infringentes providos,"(Ac do r Or de C Civ do TAG RJ - mv - El 08/93 - Rel, Juiz Celso Ferreira Filho - j 15,04,93 - Embte.: Gifcio Roberto Tavares Amaral Martins; Embdo.: Vera Cruz Scguradora S/A - DJ RJ 28,09,93, p 192 • ementa oficial)
O mere emprestimo do veiculo a um irmao, que se acba habilitado a dirigir nao pode, por si so, gerar uma reiagao de preposi9ao. Trata-se de negocio gratuito do qual o proprietario nao extrai qualquer vantagem economico-financeira. Cabia, pois, a autora o onus de provar que existia entre o proprietario e o causador do dano uma rela9ao de subordinafao ou preposi9ao, demonstrando quando menos uma habitualidade neste emprestimo por fQr9a de cuja circunstancia poder-se-ia ate presumir uma vantagem para o comodante, Tal aspecto deveria vir explicitado na pe9a vestibular, mas nao veio.
Elevar-se o proprietario comodante a condi9ao de presumidamente culpado pelos atos ilicitos do comodatario e quase que impor-lhe uma verdadeira res ponsabilidade objetiva, pois sao mats do que conhectdos os problemas e dificuldades na produ9ao de prova liberatoria do preponente a ponto de se poder afirmar, sem exagero, que a pre5Un9ao relativa se convene em presun9ao absoluta de culpa."
■ Integra do volo vencido do Juiz Gus tavo Adolpho K, Leite: Acompanhci, data venia da douta maioria, a tese do acordao cmbargado por entender, como o fez o culto relator, Juiz Odilon Bandeira, que o dono do veiculo responde solidariamente com o causa dor dos danos em face do princlpio da causalidade e merce de sua culpa pcla guarda da colsa."
IN. Boletim lOB • 2* quinzena 93, pag; 468 - EMENTA - 9.102
'RESriMSUilUDADE WW
EMPREGADOR - PROMESSA DE CONTRATO DE TRABALHO - ROMPIMENTO UNILATERAL - DANO
moral • EXCLUSAO - "Responsabi lidade prc-contratual. Promessa de contratar. Candidate escolhido em processo scletivo de rccrutamento para fun9So de dirc9ao superior em grandc empresa. Negocia95es concluldas com fixa9ao de data para a admissao no emprego, pro-
l»4
videncias para exame medico c recolbimento de documenla9ao. ConfirmafSo de contrato preliminar e nao meros entendimentos preparatives ou mesmo acordos provisorios. Rompimento da obriga93o de firmar contrato dcfinitivo. Condula culposa da empresa promitenic que a sujeita ao pagamento de indeniza9I0 pelos prejui'zos causados com os pre paratives de mudan9a c cessa9ao de atividades lucrativas, em face de fundada cxpectativa do assun9io do cargo de di* refao. Arbitramento das verbas indenizatorias em liquida9ao. Reforma parcial da senten9a condcnat6ria para limitar os lucros cessantes ao tempo necessario a recupera92o da clientcla c excluir a repara9ao de ordem moral,-vencido nessa pane 0 Relator."(Ac da 3'C Civ do TJ RJ - mv - AC 3.395/91 - Rel. Des. Elmo Arueira - j 26.05.92 - Apte.: Sbeil Brasil S/A Petroleo; Apdo,: Lindoifo CoeIho Paollello - DJ RJ 04.11.93, p 192ementa oficial), IN. Boletim lOB - 2' quinzena 93 pag: 468 - EMENTA'
9.099
T''anscri9ao lOB - Sumula n' 37 do Superior Tribunal de Justiga: "Sao cuttulaveis as indcniza9oes por dano ma'wial e dano moral oriundos do mesmo Boletim lOB - 2' quinzena pag: 382 - EMENTA - 8903
.KSI'OKSABiUOADE cmL : em CASA-FORTE - ROUBO^sponsabilidade civil. Roubo. Cofrc em da casa-forte. Negligencia caracterizaguarda de valores. Prova do concofre. Ha de ser circunstancial do ® "tdiciaria. Exigir-se, na hipotese, a Pfova provada', leva, na pratica a imsibilidade do rcssarcimento, a consada injusti9a, o que direito nao lolcrar."(Ac da I' C Civ do TJ RJ
3.978/92 - Rel. Des. Marti® Campos - j 24.08.93 - Aptes.: Lydio ^^"eu Ferrari, outra e Mongeral - Previ^^ucia Privada; Apdos.: os mesmos - DJ Q,'^^•^2.94, p 159.ementa oficial)
°®®fva95o lOB - Do vote do Relator
JURISPRUDENCia
res. Seu dever de indenizar, seja qual for a natureza do contrato, decorrc de culpa.
Nesses contratos, o conteudo do cofre e desconbectdo de quern 0 aluga, sendo a dificuldadc da prova quase invencivcl."
IN. Boletim lOB - 2* quinzena 94 pag: 98 - EMENTA - 9403
f
RESRoiisggiupjuii^mt'
ACIDENTE DO TRABALHO - DANOS moral E MATERIAL - CUMULAOAO; FORMAgAO DE CAPITALDISPENSA - "Acidente do irabalbO; Indeniza9ao de direito comum. Siimula n* 37 - STJ. Dispensa da forma9ao de capital, Art. 602 do CPC. A indeniza9ao por danos morais, a vJuva c filho da vi'tima falecida no acidente e cumulavel com a indeniza9ao pelos danos materi als - Sumula 37 - STJ, podendo ser pago em uma so presta9ao. dispensavel a conslilui9ao de capital (CPC, art. 602) quando os bcneficiarios da pensao foram inclm'dos em folba de pagamento de grande empresa prestadora de servi90s pdblicos e notoriamente solvente. Recurso especial conhecido em parte, e nesta pane provido."(Ac un da 4* T do STJ - REsp 33.163-1/RJ - Rel. MinAthos Carneiro - j 14.06.93 - Rectos,: Lucimar Granja de Sena e outros; Recda.: Light Servi9os de Elelrlcidade S/A - DJU I 09.08.93, p 15,232 - ementa oficial).
to ® dificil rcsistir a um assalde ^ ® "m dever maior c vigilancia, dado o seu nego*^®tiais na sua casa-fortc e 'en como bem acentuou a sen- fa. quanto ao seu quase inexistenle SlStema ^ ^ "'a de scguran9a.
■ " RESPOMUiUMBE crmACIDENTE DO TRABALHO - CULPA GRAVE DO EMPREGADOR - INDENIZACOES ACIDENTARIA E COMUM - CUMULAGAO - "Civil e Trabalbo - Responsabilidade civil e por acidente do trabalho - Indcniza9oes cumuladas - Jurisprudencia do STJ. I - A jurisprudencia do STJ assentou entcndimento no senlido de que a indeniza9ao acidentaria nao obsta a de direito comum, quando o cmpregador incorre em culpa grave, nem a da incapacidade para o trabalho e a da deprecia9ao sofrida exclucm a devida em razao do dano estetico e, enfim, do valor da indeniza930 comum nao se dcduz a recebida em razao da legisla9ao infortuni'stica, Intcligencia do art. 1.538 do Codigo Civil.
II - 0 dano moral e cumulavel com 0 material (patrimonial), segundo os termos do Verbcte n* 37 - STJ. Ill - Re curso nao conhecido." (Ac un da 3' T do STJ - REsp 35.120-4-RS-Rel. Min.
Waldemar Zveiter - j 21.09.93 - Rede.: Koch Mctalurgica S/A; Recdo.; Valmor Lemos - DJU I 25,10.93, p 22,488ementa oficial)
missibilidade, A intcrposi9ao de recur so, contra decisao que o juiz nao profcriu, nao c admissive], Responsabilidade Civil. Acidente de automovel. Respon sabilidade extra-contratual ou aquiliana. A9ao de indeniza9ao de danos. Embriagues. Perda dc dirc9ao. Atropelamcnto e morte dc ciclista. Culpa. Dever de indenizar. O motorista que, por estar em estado de embriagues, perde a dire9ao do veiculo c atropela e mala ciclista, que, cautelosamente, trafegava rente ao meio fio, age com culpa e deve ser compelido a indenizar os danos a que deu, culposamente, [sic] deu causa. Utiliza930, pelo marido, de automovel de propricdadc^ da mulher. Responsabilidade civil da proprietaria do veiculo, pelos danos causados pelo usuario. Inconfigura9ao. A mulher, proprietaria de automdvel, so porque e mulher e proprie taria, nao responde pelos danos que, no uso do veiculo, o marido causou a ter ceiros. Agravo nao reconhecido, em parte; improvido, na parte restante. Apela9ao provida, tambem em parte. Senten9a retocada." (Ac un da 8* C do TAG RJ - AC 1.969/91 - Rel, Juiz Wilson Marques - j 21.08.91 - Apte.s.: Vera Lucia de Souza Gomes e s/m; Apdos.: Jose Gon9aIves da Silva e s/m - DJ RJ 08,02.94, p 208 - ementa ofici al). IN. Boletim lOB - 2' quinzena 94 pag: 98 • EMENTA - 9,404
BEWMSABim
ad nto
do ^ *1® cofre-forte, como e sabip "^0 iinprovisam 0 roubo, mas 0 plaam detalbadamcnte, c buscam, como ®'ural, lugares mats desprovidos de ° Alias, a quan- ® de objetos destinados a arrombacncontrados no local, mostram
Pla dc duvida que o assalto foi Encontraram eles um lugar fjfi'^P^ado para a pratica dc crime. Ve, ®aram ser facil a entrada no predio, P''Ovido de um mfnimo sistema de E 0 dever da re, encarregada ^^euarda de 1.168 cofres que, natural ly ^'e. continham elevados valores, era '
•elar com cuidado maior que o
Ij dos homens, pela scguranga dos ^ dos clientes, a si confiados.
ij^^^gUgencia da re dispensa o exame Uaturezajuri'dica do contrato relative "^0 de cofres para a guarda de valo-
Remissao lOB - Vide ementas n's 3/ 8850 (da 3* T do STJ) e 3/7978 (da 4* T do STJ). IN. Boletim lOB - 2* quin zena 93 pag; 468 - EMENTA - 9101
- RESPENtUILiPAOE ei¥iL
ACIDENTE DE TRANSITO - MOTORISTA FJVlBRIAGADO - VEICULO DE
PROPRIEDADE DE TERCEIRO - "Pro va, Deposito tardio dc rol de testemunbas em cartorio. ConseqUcncia, Nao se recolhc depoimento de tcstemunhas constantes de rol tardiamente depositado em cartorio, Recurso- Ataque a deci sao nao proferida, Juizo negative de ad-
FURTO DE VHCULO - ESTACIONAMENTO DE EMPRESA - "Responsabili dade civil - Indeniza9ao - Furlo de veicu lo de empregado em estacionamcnto mantido pelo empregador - Fato ocorrido em horwo de trabalho - Dever da empresa de indenizar. Se 0 empregado tern seu veiculo furlado do cstacLonamento da empresa em borario de trabalho, respon de esta pelo dano, nos termos do art. 159 do Codigo Civil." (Ac un da 2' T Civ do TJ DFT - AC 22.476 - Rel. Des. NatanacI Caetano - j 20.10,93 - Apte.: Funda9ao Hospitalar do Distrito Federal; Apda,; Mariza da Rocha Soares - DJU II 17.11.93, p 49.309 - ementa oficial) Observa9Bo lOB • O Relator assim jus-
14 teVWraOOIBB,RIODEJANEIBO,55(2Se)ABflWUN,
'■^"^wevemos;
flEVISTA 00 IRB, RIO DE JANEIRO. SS(26S) ABR/JUN, 1994 IS
tificou seu voto:
"A prefensao da autora encontra respaldo na jurisprudencia que (em admitido em casos dessa especie a cxistencia de um conlrato de deposito enlre as pastes e ainda que gratuilo o estacionamento, responde o depositMio pelos prejuizos causados ao depositante, por ter aquele agido com culpa in vigilando.
No caso dos autos, como ja salientei, a apelada, funcionaria da apelante, estava a servifo no momento do furto. Seu veiculo fora estacionado no estacionamen(o privative do HRAN. intuitivo que. em circunstaiicias como esta, remanesce o dever da apelante de zelar tanto pela incolumidade fisica de seus funcionarios, como pela incolumidade dos bens a estes pertencentes e que estejam cm suas dcpendencias.
Na especie, a apelante descuidou-se, ao permitir que se consumassc a subtra9ao em pleno horario de servifo da apelada.
Nao pode, pois, pretender se eximir do dever de indenizar, que encontra fundamento legal expresso no art. 159 do Codigo Civil, ressalvada a hipotese de subtra9ao mediantc violencia ou grave amea9a."
IN. BoJetim lOB - 2'quinzena 93 pag;
467 - EMENTA - 9.098
RESPainuiubAbreini
ACIDF.NTE DO TRANSITO - INVA-
SAO DA VIA PREFERENQAL • CAU
SA PRINCIPAL DO EVENTO - PREVALfiNCiA - "Responsabilidadc civil. Acidenle de Iransito. Invaslo da via prefcrencial. Causa principal do acidenle.
Artigo 175, Vni,"c". do Codigo Naciona! de Transito. Embargos inlringentes improvidos. Evidenciada que a invasao da via prefercncial (art. 175, Vm. "c' do Regulamento do Codigo NRcional de Transito), constitui a causa principal e prcpondcranle do acidenle, sobrepoc-se ela a qualquer infra9ao secundaria que se possa atribuir ao molorista que trafcgava nessa preferencial." (Ac da 2* C
Civ do TJ DFT - mv - EIAC 28.870Rel. Des. Nivio Gon9alvcs - j 23.11.93
- Embtes.: Gilson Bento Di Carlonl6nio c outros; Embda.: Cclia de Mclo Ramos
DOIRB, RIO DE JANEIRO. SS(26S)ABHMUN,<»94
Ribeiro - DJU 3 16.02.94, p 1.201ementa oficial). IN. Boletim lOBquinzena 94 pag; 98 - EMENTA - 9405
r_T ~ .RESMPtSABIUBADB CWIt J",
ACIDENTE DE TRANSITO - MORTE DE FILHO MENOR TRABALHADOR -
IDADE-LIMTTE - FIXAQAO - "Respon sabilidadc civil. Menor de quinze anos, vftima de atropciamenio fatal. A9ao indenizatoria, promovida pelos progenitores. Data-limite da pensao, a ser paga em perccntual sobre o saiario-mlnimo. CC, arts. 159 e 1.521, ni; CPC, art. 20, § 3°. Dissi'dio jurisprudcncial. Em se cuidando de menor que ja excrcia atividade produtiva, e de ser considerada a presumivel idadelimite da vitima, 65 anos,como termo final do pagamento, pela empresa re, da pensao aos progenitores. Para o calculo indenizatorio, computam-se as pensoes, com a devida corre9ao a partir da data do evento ate a aludida data-limite, se antes nao falecerem os beneficiarios. Razoabilidade da rixa9ao da pensao em 2/3 do salario mfnimo mensal. Precedentes dos REsp n"
28.861, n" 12.394, n* 3.732, n' 1.999, n*
3.581. Jazigo perpetuo. 6 de ser concedida verba para aquisi9ao de condigno jazi go perpetuo, como pedido na inicial, adequado b condi9oes da famflia da vitima, a titulo de ressarcimento vinculado ao dano moral. Verba honoraria, fixada em percentual nao sobre o valor da causa, mas sobre o montante da condena9ao. Recurso especial conhecido c provide."(Ac un da 4* T do STJ - REsp 35,173-3/MG - Rel. Min. Athos Carneiro - j 28.06.93 - Rec-
tes,: Joao Alves de Macedo e s/m; Recda.: Via9ao Cecato Ltda. - DJU 125.10.93, p 22.499 - ementa oficial)
Observa9ao lOB - Do voto do Relator
colhcmos:
"Como sustentei em voto proferido no REsp 28.861-PR, rel. o em. Min. Salvio de Figueiredo, a morte de menores que ja irabalham e efetivamente ajudam os pals apresenla-se como situa9ao diversa daquela da morte do menor de tenra idade ou que ainda n3o trabalba, pois na primeira hipotese,'nao se estara fazendo obra de "futurologia juridica' mas se esta encarando danos concretos e real-
mente ocorrentes; para estes casos, cntao, estabeleceu-se aquele limite de sobrevida provavel da vftima, fixada em 65 anos de idade'."
IN. Boletim lOB - 2" quinzena 93 pag468 - EMENTA - 9103
r^-5
vierESiRvpi'
PRESCRI^AO - Ainda que se trate de seguro em grupo, de um ano 6 o lapse para a prescri^ao da afSo do segurado contra o segurador. Recurso especial atendido. UnSnime.(Ac un da 4* T do STJ - REsp 36.385-3-SP - Rel. Min. Fontes de Alencar -j 30.08.93 - Recte.: Bradesco Seguros S/A; Recdo.: Antflnio Bm-bieri - DJU 125.10.93, p 22.500 - ementa oficial) ~ -
Obscrva9ao JOB - Do voto do Relator transcrevemos o seguinte prccedente: '"Seguro em grupo, de vida e acidentes pessoais. Prazo prescricional, incidSncia do artigo 178, § 6°, U, do Cddigo Civil na 39^0 do segurado contra a seguradora. Posi9ao do estipulante. No seguro de vida em grupo nao se confunde a figura do estipulante com a figura dos segurados. Se facultative o seguro,0 estipulante apresenta-se como maiidatario dos segurados - Dec.-lei n" 73/66, art. 21, § 2°.
Ao segurado, ou ao benefici4rio do se gurado, ocorrido 0 sinistro, socorrc pretensao contra a entidade seguradora. com base no conlrato de seguro, A pretensao do segurado esta sujeita ao pra zo prescricional anuo, inclusive nos casos de seguro em grupo, a teor do artigo 178, § 6", U, do Cddigo Civil. Recurso especial da seguradora, conhe cido e provide.'
(REsp 0° 10.407 - Rel. Min, Athos Car neiro - 4* T do STJ)" IN. Boletim lOB
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ABSTRACT
Jurisprudence
Decisions that affect the market.
JURISPRUDENCia
IS REVIBTA
A#NEW
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Edition
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0 DMP NAS INSPEQOES DE RISCOS DE INTERRUPQAO: ALGUNS
CASOS PRATICOS
1. O DMP nas in^pe^oes dc riscos de interrup^ao
Em mat^ria anteriormente publicada na REVISTA DO IRB', afirmei que, muito embora sejam diversas as finalidades das inspefoes de ris cos de interrupfao, uma das mais perseguidas, principalmente quando se trata da subscrifao do risco ou de concessao de tarifafSo individuai. 6 o DMP (Dano Mdximo Provivel). Naquela matfiria, apds distinguir enire a abordagem que chamei de "intuitiva" e a outra que intitulei de "quase-matemStica", opinei no sentido de que a segunda 6 que deve ser preferida, por ser ela que permite uma quantificafao metddica do DMP, ao contrSrio da primeira, quase sempre eivada de subjetividade e pouco se prestando a anilise tanio de suas conclusOes como dos critfirios - se 6 que existem - que a elas conduziram, Deixei claro, tambdm, que a abor dagem "quase-matem^tica" nao nos di resuliados exatos e infallveis, mas tao-somenie estimativas de DMP, sd que quaniificadas segundo critdrios explicitados pelo Inspetor, cuja obrigafao deverS ser de reduzir cada vez mais, e atd onde as caracterfsticas individuais de cada risco o permitirem, o'grau de subjetividade quo ainda possa afetar seus cilculos. nem que de for ma residual.
Contudo, naquela ocasiao, objetivando nao alongar em demasia a exiensao do texto, deixei de apreseniar a simulaoao de alguns casos praiicos tfpicos. Pordm, como lais simuiagdes tfim grande valor peda-
gdgico, pois mostram os dlversos modes possfveis atravfis dos quais pode se dar a operacionalizafao dos crit6rios de decisSo que orientam as inspC96es,julguei que seria oportuno alguns exercfcios de simula93o, que serao apresentados a seguir.
Para um bom e proveitoso entendimento do que se vai ier, nao custa repetir que uma inspe^ao de riscos de interrupgao bem sucedida exige como condifao sine qua non que o inspetor possua:
[a] criterios de declsao, que, em dltima instancia, ser-lhe-So dados pelas cliusulas contratuais do seguro contratado ou que se pretende conuatar;
[b] metodologia de trabalho adequada, dado que inspecionar um risco para fins de inierrupfao n3o
6, de mode algum, agir como se se uatasse de uma inspefSo para seguros de danos materials; e
[c] existencia de dados, sem os quais nao haveri sobre o que aplicar nem a metodologia de trabalho e muito menos os critdrios de decisao.
Sobre este tripd, creio ter feito os comentdrios pertinentes na matfiria
J3 dada 3 luz pela REVISTA DO
IRB n° 263. Trata-se, agora, de mostrar como 6 possfvel aplic3-los a algumas das diversas situapdes concretas com as quais o inspetor se defronta.
Para tal, apresentarei algumas simulafSes relativas a alguns casos ijpicos. N3o s3o exaustivas e nem apresentam todas as nuances dos casos concretos; mas espera-se que
possam contribuir para que mais luz seja lanfada sobre as questoes atinentes ao modus faciendl dos relatdrios de inteiTup9ao. Julgo necessdrio esclarecer que as simula9oes a seguir apresentadas dizem respeito ao seguro de Lucros Cessanies tradicionaI(gross profit), ficando para uma outra oportunidade as simula9oes relati vas a casos que envolvam a cobertura de interrup93o de negdcios (gross earnings) da apdiice de Ris cos Operacionais.
2. Exempio 1: o ease de uma fabrica unica com quatro riscos isolados e independentes Trata-se do caso^ tfpico de uma f3brica dnica, pordm com quatro plantas isoladas, totalmente inde pendentes umas das outras, com linha prdpria e diversificada de produ93o, e com DMP individual supostamente jd calculado e que jd tenha levado em conta as divisfies internas do risco, o tempo necessdrio 3 reposi93o da capacidade dc produzir, com admissao da nao exist8ncia de estoques e de quaisquer outros fatores excepcionais, pordm com participa93o desigual de cada um dos setores na composi95o do lucro bnito, conforme demonstrativo abaixo, no qual, conhecido o lucro bruto por planta, ou
'Sob o Uiulo Inspefoes de Riscos para Lu cres Cessantes, cf. Rcvisu do IRB. (263), ian-mar/1993.
^om base cm simulasao teita pelos aulotcs do Business Interrupcion Reporting and Risk Improvement, Edit.: Insurance Institute of London, Londrcs, 1988, pg.s. 48.
com base na existSncia de seguro a risco total, com uma IS, suposta mente igual ao lucre bruto, de $ 1.000,000.00, teriamos o resultado apresentado na Tabela I: A finalldade desta simula9ao 6 dei*ar claro que: la] se OS riscos, a despeito de pertencerem a uma mesma fSbrica, sao isolados e a produ93o ncles desenvolvida 6 independente, nao haver3 perda total do lucro bruto segurado para a f3brica, al6m de que o sinisiro num dos riscos nao afetarl OS demais, dada a inexistSncia de ■■ela90es de inierdependSncia. Per outro lado, 6 for9oso reconhecer ^ue a indepcndSncia dos riscos pode em algumas circimstSncias, de dois gumes, impedindo, per '^*empio, que uma planta n3o atinSida venha a compensar e/ou minimizar as perdas de outra, paralisaa em consequ6ncia do sinistro; \ 3 a pariicipa93o rclativa de cada "SCO deve ser medida em termos 0 lucro bruto e n3o tomando-se ^omo referSncia o movimento de ^oiidas de cada risco, pois os dois
^•■'tSrios quase sempre conduzem a •^osuliados diferentes e a distorgOes c31cuios; oj 0 DMP por risco - coluna 40' Supostamente obtido com base dados colhidos pelo inspetor e ^^livosavariiveistaiscomotem"ecessirio para a reiomada das
a empre- h3o apenas se recuperar, mas, mbtSni, de eventualmente operar, que de forma prec3ria, duran-
te 0 perlodo de distdrbio, etc.; [d] a coluna 5 deixa evidenciado que 0 DMP por risco(coluna 4) e o DMP para a empresa(coluna 5) n3o sao idSnticos, por razoes dbvias; e [e] por ultimo, a coluna 6 exibe os DMPs por risco em unidades monetirias, com base na contribui9ao relativa a cada risco para a gera9ao do lucro bruto global da fdbrica, num detcrminado perlodo de tem po.
3, Exempio 2: efeitos da interdependencia sobre o DMP
A segunda simula93o' objetiva mos trar a importancia que os efeitos de interdependSncia t8m nos cdlculos que tenham como finalldade demonstrar qual o maior DMP para um conjunto de unidades produiivas que nao operam independeniementc. O exempio tem como restti93o as hipdteses abaixo, apds o que as conseqiiSncias da interdependSncia, para efeito do risco de inteiTup93o, se deduzem segundo critdrios apropriados, dentro do espirilo daquilo que chamamos de abordagem quase-matemdtica.
3.1.Hlp6teses:
I] A Cia. ABC produz em quatro diferentes instala^oes, conforme abaixo:
Dnidade 1: produ9ao de janelas, portas e estufas dc 390. ParUcipa950 no lucro bruto: 18% Dnidade 2: produ9ao de encaixes e janelas de alurai'nio. Participa93o no lucro bruio:18%
Dnidade 3; produ93o de janelas padronizadas de 390 e alumlnio. Participa9ao no LB; 36% Dnidade 4: produgao de janelas e guami96es de alumlnio. Participa930 no LB: 28%
A primeira vista, 0 pier risco parece ser a Dnidade 3, com sua participa9ao de 36% no LB, isto, porSm, sem levar em conta as seguintes interdependSncias:
2] Interdependencias:
2.11 Dependem da Dnidade 1: a Dnidade 3 depende do 390 produzido na Dnidade 1 para fabricar a janela de 390 padr3o, que gera 1/3 de seu lucro bruto.
2.2] Dependem da Dnidade 2: a] a Dnidade 1, para toda sua produ930, depende dos encaixes feitos na Dnidade 2; b] a Dnidade 3 depen de, para toda sua produ9ao, dos encaixes feitos e do alumlnio extrudado na Dnidade 2; e c] a Dni dade 4 depende, para toda a sua produ9ao, dos encaixes feitos e do alumlnio extrudado na Dnidade 2.
3.2. Quantltlca^ao dos dados apresentados como hipdteses Estes dados podem ser quaotificados conforme abaixo:
a] 3 depende de 1 em 33,33% de
'lotercalada pot comcntarios meua mas iranscrila, na sua e.strutura gcral, da obra j& cilada. Business Interruption Reporting and Risk Improvement. Edit.: Insurance Institute of London, Londres. 1988. pgs. 48/51.
FRANCISCO 0EA5SIS BHAGACl
^J^idades,capacidadede
Riscos Participafao no LB - $ Partlclpajao no LB - % DMP por risco - % DMP para a empresa - % DMP para a empresa - $ fl] [2] [3] [4] [5] [6] 250,000 25 40 * 10.0 100,000 300,000 30 25 7-5 75.000 3 100,000 10 60 6.0 60,000 4 350,000 35 20 7.0 70.000 L:|^is 1,000,000 100IB REVItTA 00 IRB, RIO DE .lANEIRO, S£(268| ABRAIUN, 1994 REVISTA DO IRB. RIO DE JANEIRO. SS(2$B) ABR'JUN. 1994 19
36% = 1 2%
b] 1 depende de 2 em 100% de 18% = 18%
c] 3 depende de 2 em 100% de 36% = 36%
d] 4 depende de 2 em 100% de 28% = 28%
0 total do lucro bruto gerado por cada uma das unidades, levada em conta sua dependSncia das outras seri; ^
Unidade 1:18% + 12% = 30%
isto pode ser o caso(talvez haja outras saidas) deveri ser investigado. Contudo, admitindo-se que os danos nao ocorram simultaneamente em 1, 3 e 4 - um evento improv5vel o pior que poderia ocorrer i Unidade 2, na hip6tese de um dano k outra Unidade, seria a per da do lucro bruto gerado por suas vendas a tal Unidade, ou seja. menos de 100% do lucro bruto, o qual, pelos cSlcuIos acima, est^ em risco na prdpria Unidade 2.
CADERNO DE
Unidade,2:18% + 82% = 100%
Unidade 3;=-3j5%
Unidade 4:= 28%
Desse modo, o pior risco nao 6 a Unidade 3, mas a Unidade 2,a qual, direta e indiretamente, sustenta 100% do lucro bruto. Claramente, a depend&ncia opera em ambos os sentidos, e a perda de produfao da Unidade 1, da Unidade 3 e da Unidade 4 privario a Unidade 2 da safda de vendas,e o grau at6 o qual
Historicamente,a REVISTA DO IRB,des
de a sua primeira edi^ao, sempre foi o lugar de apresenta^ao das novas teorias que surgiam sobre o seguro e resseguro,bem como detextos e artigos especializados nao so na area do IRB,mas tambem do mo'cados^urador em geral.
No passado figuras ilustres do mereado, como Angelo Mario Cerne, Amilcar Santos, Joao Jose de Souza Mendes, Hello Teixeira, Egas Moniz Santiago,Paulo Jacques Weber Jose Ferreira e tantos outros,foram seus ativos colaboradores. A REVISTA
DO IRB,na tentativa sem pre presente de manter em vigor essa linha edi torial, recebe com prazer matcrias de cunho tecnico assinadas,trabalhos estatisticos.
3.3. Calculo do DMP por Unida des, a vista da interdependencia existente
A partir da medi9ao da inierdependfincia, serd possfvel,desde que conhecidos os DMPs de cada Unida de, calcular sens efeitos no quadro geral do DMP. De fato, supondose que os DMPs, por Unidade sejam OS da coluna 2, teremos a situafdo mostrada na tabela II.
(•)Ticnico de Seguros, membro da APTS
•Fra:ncisco de Assis Braga(*)
cobertura de Incendio:
e regras de enquadramento
tante o fato de que tais danos tcnham sido causados por incen dio. Assim, c que nao sao quaisquer inccndios que a apd iice ainpara, seria nccessario determinar quais deles cstariam, em priucjpio, excluidos, e sob quais criterios poderiamos juslificar tais exclusoes.
an^es
de desempenho,enfim,todo
e qualquer trabalho tecnico que represente troca de experiencia no setor.
Alem de artigos e materias sobre seguro e res seguro,e pertinente a abordagem de outros temas desde que seja feita deforma convergente com qualquer um dos dois.Os trabalhos elaborados para publicagao sao remunerados por laiida.A REVISTA DOIRB aceita tam bem artigos escritos por mais de um autor. Os trabalhos para publicagao devem ser enviados a Secretaria Geral da Presidencia do IRBAvenida Marechal
C a m a r a 171,sala 801, CEP 20030900, Rio de Ja neiro.
A NaturEZA DO PROBLEMA regulajoes dc sinislros am parados pela cobertura delncens caractcriza9ao da occrrcncia de um risco amparado pela Wlicc. na maioria dos casos, nao oferccc maiores dificulda®''8crindo-nos ate mcsmo a tcnta9ao de dizcr que maiores '^UssSes arcspeilo do problema seriam ociosas. Tudo scpascntao, como se nos orientassemos por uma rcgra nao csdc cunho mais ou menos inluilivo, c que consistiria em por suposlo que se, de fato, nas situa90es com que nos • OS danos foram comprovados e sao atribuivels a um ^ ®tidio nao cxclufdo pela apdiice, o direito do segurado a intiza9ao ^ IfquiJo g ccrto, quaisquer restri95es adicionais n3o 4e sutilezas destinadas a frusUar o.s objelivos do con-
pj. f'^'tnto, a rcgra proposta, a despeito de sua aparentc sim^ ®'dadc, traz, impli'citas, grandes dificuldades, pois; contrato de seguros, e necessdrio designar.cm lingua^Pfopriada, o risco ou os riscos contra os quai.s se buscou
"?ao, uma vez que. a rigor, tal protC9ao nao se estendcra a
^ causados por qualquer outro risco;
pai."° dc seguro Incendio, no sentido mais estrito da
^ o risco contra o qual a prQte9ao e buscada e incendio. incendio, obrigando-nos, antes de tudo, a um csfor90
"^®finirmos o que c que se deve entendcr por "incendio^ ® que a apdiice nao o faz; na pratica,o ambito do contrato e usualmentc es-
Co ™odo a protegcr o segurado contra certos outrosrisao incendio, embora nao possam, para os propd® do contrato, serem tratados como se fossem, pacifidamen^i^tangiqog pela defini9ao da palavra "incendio"', ou pela
^ ssao "danos por incendio"; c
Q niesmo tempo, constitui pratica dos seguradores limitar
Ue do contrato pela introdu9ao de excludentcs, que os -.^^^^dcresponsabilidade cmcertas casos de danos,nSoobs-
Dai a ncccssidade de uma intcrpreta9ao da cobertura, a luz das clausulas contratoais, dc modo que, conhccidos os fatos, possamos ter uma regra de dccisao. Para tal, porem. sera nccessa rio um esfor9o de clucida9ao, que dividirei em duas partes: [a) na primeira delas,comentarei algumas dermi9oes do fcnomeuo "incendio", para efeito de seguro; e [b]cm seguida,louvando-me na obrade Wellford & Otter-Ber ry, exporci as regras de enquadramento dos incendios, segundo a doutrina inglesa da "causa proxima"^;ainda no ambito dcsta questao, tratarci, tambem, do significado de outra cxpressao muito conhecida dos tecnicos dc seguros -"danos por incendio".
2. O INCfiNDlO COMO CAUSA PR6XIMA: O SIGNIFICADO DE"INCfeNDIO"
As apdlices, nao so aqui como cm outros pai'scs, nao dcfinem o que devemos cntender por"incendio"; por outro lado,cm contextos praticos, imp6em-sc as exigcncias de um conceito ou rcgra que nos sirva dc criterio de decisao. Assim,eja que a mera consulta a um dicionario em pouco nos ajudaria, temos dc recorrer as chamadas dcfioi96cs tecnicas.
E a bibliografia cspcciaiizada nos traz cxcclcntes especimes dc tais defini96cs. De acordo. por excmplo,com os consagrados autores ingleses, Wellford & Otter-Berry,"o contrato de segu ro ineSndio c um contrato para indenizar o segurado contra danos por incendio. A palavra "incendio"signlfica a causa do
'Assim,por cxcmplo,o raio c a explosio de gSs de uso domistico,des de que o sis nSo leoha sido gerado no esubelecimcnto segurado, cst&o usualmcntepela cobcriurabaslca do contrato.Contudo,lanto o raiocomo a explosSo de gis .sao fen6meno.<: diversos daquito que entendemos por incSndio.
'Dispensei-me de iratar,com maiores delalhc.s, nesta matiria,da doutri na inglesa da "causa prdxima", icndo cm vistaquc a mesma foi,.se bem que de forma simplificada, exposia na maidria "Sobre danos dircios e indiretos",safda na edijao n"266,daltevista do 1KB(Cadcmo deSinis tros).
TABEU I Uoldades DMP Efeitos no DMP geral Totals 1 25% 25% de 18% = 4.5% Dependencia de 3: 25% de 12% = 3.0% 7.5% 2" 20% 20% de 18% = 3.6% DependSncia de 1: 20% de 18% = 3.6% Dependencia de 3: 20% x 36% = 7.2% Dependgncia de 4; 20% de 28% = 5.6% 20.0% 3 30% 30% de 36% = 10.8% 10.8% 4 20% 20% de 28% 5.6%
Encarte da REVISTA DO IRB - Ano 2 n»S Abrlt/Junho da 1994
ilefinigdes
REVISTA DO IRB.RIO DE JAHEIRD, SS(26q ABH/JUN ISM 21
CADERNODESINISTRQS
CADERNODESINISTROS
dano,e,de modo a se determinar sc,num caso particular,o dano foi causado por iucendio, as seguintes regras sc aplicam:
(1] deve haver,de fato, fago[ou seja, cbamas, F.AJB.] ou igni(ao; portanto,o mero aquecimeuto ou fermcnta9ao nao sera suliciente para tornar os scguradores responsaveis pelos danos causados por aquclcs fcDomenos;
[2]deve baver alguma coisa no incendio,quc nele nao deveria estar; e
[3} deve haver alguma coisa dc casual,acidental ou fortuita na natureza do iacendio; mas o incendio causado pur ato voluDtario de terceira pessoa, sem a conivencia ou consentimento do segurado,deve ser visto como acidental, para as finalidades da regra"'.fdefini9ao I]
Telles Rudge, para citar um autor nosso, resume doulrinaposta por Joao Vicente Campos, na Rcvista do IRB n° 39,col. 106/110. declarando:
"O incendio a cargo do segurador e somente:
[a]a combustao com chamas,capaz de propagar-sc a objetos vizinhos e de por em rtsco a vida e patrimonio de uma pe-ssoa;
[b]ocorrida em local nao desejado; ou
[c] que haja escapado do local ou receptaculo em que fol intencioDalmente iniciada e no qual sepretcndia ficassc confinada'".[derini9ao II]
De um modogeral.definircsempreperigoso, pois.dificilmenlc, conscguimos exaurii o scntido ou csgotar o significado de um fenomeno meramcnte definindo-o. Contudo,defini9oes,como as quc Icmos aciraa, podem auxiliar-nos grandemenle na tarcfa dc interpretarmos fatos ocorridos e relatados como sc fossem incendio,
De tais dcfini9f)es. parece ser possfvel deduzir aJguns coroldriOS, quais sejam:
2.1.Se nao ha combustao com cbamas,nio ba incendio
De acordo com lal exigSncia, amparando-me nos casos citados por Telles Rudgc:
• "nao serao indenizaveis... os prejuizos resultaotcs apenas do calor(roupa danificada pela excess]va ap]ica93D do ferro de engomar) ou de meras queimaduras(forro de poltrona. ou de mesa de bilbar, danificados pelo contato dc brasa de cigarro) pois cm ambos os casos nSo tcra havldo a combustao com labarcdas quc caracteriza o incendio;
• ... nao haverfi indeniza9ao para os danos causadra a um imovcl por fuma9a ou fuligem provenicntes de uma chamin6 defeituosa,se a combustao ocorrcu somente no local a isso destinado"^. Do mcstno modo,tambcm a.s chamadas combustoes csponlaneas nSo poderao ser confundidas com incSndio.
2.2.
A distin9ao cntre "fogo amigo" e "fogo hostil"
Outre dos corolarios e de que a combuslSo ocorrida em local desejado nao constitui incendio. Maiotes cuidados, pois, deveremos ler com rela9ao aqucles casos em que o fogoi aceso para propdsitos ordin&rios, tais como para cozinhar,em processes de
aquecimeuto industrial, etc,, situa9ao que permitiu a tradi9io, principalmente americana,fazer a distin9ao entre "friendly fi res"e "unfriendly fires".
Assira, dizem Thomas & Prentiss, "enquanto o fogo permatiece dcntro dos confins desejados,e um "friendly fire".0 fogo numa larcira, num fomo, fogao ou estufa, num incinerador dc lixo, numa lampada a oleo,etc. 6fogo amigavel, ate o memen to em que permanece confinado dentro dos locals pretendidosO fogo se toma hostil quando escapa de code cstava confina do, como no case de cbamas quc "lambcm" fora da poria do forno ou da abertura da larcira,[dando origcm a combustao em objetos proximos]"*.
Quanto ao cbamado "fogo amigo", se estivcr queimando, porcm confinado dcntru do forno ou fomalba, estara cumprindo as finalidades para as quais foi accso. Segundo Wellford & ■Otter-Berry, mereccm um cuidado especial os casos nos quais "a causa do dano e o fogo accso 3 vista das finalidades ordinarias para as quais o fogo e utOizado, tais como para cozinbar, aquecerou em processos industriais. Contanto quc o fogo esteja queimandona larcira ou no forno. estarasatisfazendoos propositos paraos quais foi accso. Portanto, sc, pela proximidadc, bens adjacentes ao fogo sao meramente danificados por calor, impregna9ao de fuma9a. etc, o dano nao est6 coberto; embora 0 elcmento acidental possa cstar prescnte, nao houve combus tao dc tais bens, e nada cstcve no fogo que nao devesse cstar DO fogo. Se, no entanto, o fogo rompc seus limites e, atirando fagulbas ou de oulro modo. causa combustao do lado defora do forno ou fomalba, ha, ent3o, um dano por incendio dentro do significado do contrato'".
2.3. Danos em bens dclxados, intencioDalmente, em locals onde se confinam "friendly fires"
E, por ultimo, segundo o nosso terceiro corolario, "joias ou outros objetos de valor", segundo Thomas & Prentiss, "sc deixados nao intcncionalmentc[porque o segurado podcriajuigar que, Dcsscs locals, tais bens estivessem mais prolcgidos contra
'Wellford & Otter-Beny, The Law Relating To Fire Insurance, Londrcs, 1948, Fourth editjon, pgs. 59.
'in Seguro contra IncSndio no Direilo Brasileiro, EditoraFreilas Bas tes, Rio de Janeiro, 1954, pgs. 51.
'Ibidem., 'Thomas & Prentiss, Adjustment of Property Losses, New York. McGraw Hill, Fourth edition, 1969, pgs. 31.
'Ob. ciL, pgs. 59.
'Segundo a JurisprudSncia americana, cf. Thomas & Prentis.s, ob. cit, pg.s. 34. NoBrasii, nuncative conhecimento de caso seinelhantc, embo ra eu acrcdite quc, peio fato dc asjdias tercmsido guardadas em lugar nao adequado ou nSo dcsejavel, a ncgaliva podetia ser susteniada, podcndo ser o segurado argttido, ainda, de culpa grave(neglig6ncia) ou dc flagrante agravafSo do risco.
'MacGillivray, E.J. &. Browne, D., On Insurance Law Related To All Risks I3lhet Than Marine, Londre.s, Sweet & Maxwell, 1947, pg.s. 990. Tratou-se do caso Harris v. IH>Jand. de 1941, tcndo o segurado. como precau(io contra roubo, escondido valore.s(j6i«s, mocdas, etc) na lareira, inadvertidamcnte acesa, com esquecimento, pelo segurado, de que, antes, all ocullara os valores.
OS riscos dc roubo, observa9ao minha, F.A.B.] no interior dc tncineradorcs. lareiras, etc, nao terao seus cventuais danos ^parados pelo contrato"^ Tal interpreta9ao, que Thomas & ^'fcntiss -deacordo coma4't5di93odesua obra - foram buscar oa Jurisprudencia americana, nao deixa de sercuriosa, pois, na ^hglaterra, a nos louvarmos em MacGillivray, a situa^o acima ''odundaria num risco coberto, com os danos asjoias sendo en'cndido como "danos porIncendio", eamparados pela apolice'. ''cita estabreve excurslo asdefini9oes deincendio e aos coro lariosqucdcla.s seseguem,vejamos.emseguida, queregras oos Partnilem ciiquadrar o risco dc incendio. dc acordo com a dou'nna inglesa da causapr6xima.
HEGRAS de ENQUADRAMENTO do INCfiNDIO JJMO CAUSAPROXIMA
modo a determinarquando um incendio deve servisto como ^'^ausaproximadodano, asseguintesregras, segundoWellford O'ler-Bcrry", dcvem ser aplicadas:
^•1-Aprimcira rcgrade enquadramento
Priineira rcgra podcria sercnunciadada seguinte maneira: o dano e a conseqiiencia direta do incendio, ou, em ^Wrapalavras,se naofosseoincendio,odanopodcrianao
®r ocorrido, o incendio e, para os propositos da apolice, a do dano'"',
'ais requisites estao satisfeitos, quaisquer danos atribuiveis mccndio, sc pelacombustao mesma, por rachadura, chamusattiento^ fuma9a. ou por divcrsos outros modos. estarao am- P^adospelocoDtrato.
^'m, o dano podc ser, de fato, atrjbuivcl: ^ftima^a originada do incendio. Os danos por fumaga se"onsiderados danos por incendio, c, portanto, cobcrtos, mes- ^ ®luandoafuma9apropagada atingircstabelecimentossegu- "s das vizinhan9as nos quais nao teve im'cio o incendio ncm ^ QcoiTcnciadc cbamas; nessc caso, o segurodos prcdios
^^nhosarcaracomaeventualindcniza9ao.Afuma9aquecxige
^°^riuraadicional,noBrasiKclausuiadcvcndaval.impactode 'culos , .fumaga, etc) 6 a fuma9a nao dcccrrcnte de inccnmas das causas cnumcradas na citada clausula adicional: ^ explosocs ocasionadas durantc o progresso do incendio ^ ^Pl'ca9ao de intense calor a aparelhos e substancias, susg '^®'sdeexplosao,equesejamatingldospelamarchadofogo. circunstancias, a concxao entre o incendio e o dano 6 mtiniaquc arclacao cntre causa eefcitoficaclaramcnte es-
^"Iccida;
fo acordocomomesmoprincipio, tamb6modesmo- ^""ainento, parcialoutotal, caqueda deparedes, ou dcouparies do predio, nas quais o incendio lavrou, em conse^''®ticiado cnfraquecLmcntocstrutural resultantedo incendio.
^ ser considcrado como dano per incendio; e
l^bem danosprovocados numpredio situado, digamos, nas ^^kiinidadcs ounamcsmaruaondefogointenselavrou,caupelo forte calor irradlado do imovel sinistrado, mcs-
® ^19 0 imovel vjzinho tenha sido atingido apenas c tao-so-
mente pelo calor. e nao propriamente pelas chamas. Um bom exemplo de tal sicua9ao, ocorreu em 1972, em S. Paulo, quan do, em virtude do incendio ocorrido no Ediftcio Andraus, hou ve um predio, do outro lado da Av. S. Joao, que foi danificado, sofrendo avarias na pinturadas paredescquedadoreboco, como conseqiiencia do forte calor irradiado do fogo quc lavrava no Andraus. Nessecaso, muilo embora os danos tenbam sidopro vocados apenas pelo calor irradiado, foram considerados como cobcrtos pela apolice do ediftcio atingido, como se fossem"da nos por incendio".
A cISusula 3* das Condigoes Gcrais de nossa apolice abrange, como cobertos, algumas causas dc danos acima mcncionadas, e ainda outras. ouseja: 1] explosaofitem "b" daclausula 3*); 2] desraoronamento(item"c"); 3] danos deccrrenles da impossibilidade de remo9ao dos salvados, por motivo dc for9a maiorfiiem "d"); 4] deteriora9ao de bens guardados em ambientes frigorificados; e 5] danos materials e despesas decorrentes de providencias tomadas paia o combate a propaga9ao dos riscos cobcrtos, para o saivamento e prolegao dos bens dcscrilos na apolice e para o desentulho do localfilem 'T'). Em deconencia da impossibilidade mencionadapela letra "d" da clausula 3', podem ocorrer prejuizos causados por chuva sobre o conteudo. no interior dos edificios, que se porao sob o amparo da cobertura, dcsdc que o propriclario, mesmo agindo comrazoavel presleza, nao tiver tido tempode fechar o teto ou janelas contra a iutcmpdrie. Contudo, cm tais casos, deve ser lembrado quc, se o proprietiirio, ao inv6s de agircom razoavel diligcncia, sc recusar a tomar qualqucr alitudc para protcger a propriedadc, c, algumas semanas depots, danos adicionais ocorrerem como conseqitcncia da chuva, cles serao vistos como conseqiiencia da falha do segurado cm protcger os bens segorados, conforme estipula a apolice, e, portanto, nao indcnizSveis.
Para ilustrar o previsto pela lelra "f", acima. c mostrar quao longe a regra da causa proxima pode ir em danos por incendio, hamais um caso. menclonadoigualmcnte per Thomas, no qual os fatos demonstraram que o incendio ocorreu numa loja adja- ccnte. "Nao havia fogo na lojado segurado .dizThomas, mas a fuma9a la bavia pcnctrado. Os bombeiros removeram o lus tre da loja do segurado com a finalidade dc pcrmilir que a fuma9a se libertasse; dcpols o repuseram, mas de modo negligcnte. Em seguida. a chuva penclrou atiaves do lustre dcfcituosamentc recoloci^o e danificou o estoque de bens do segurado. A Cortc sustentou que todo o dano ocorrido, originou-se do incendio original como causaprbxima c a chuva naoconstituia uma causa separada e independcnle"".
3.2. Segunda regra de enquadramento
A segunda rcgra assim se exprime:
"Se o dano c, razoavel e provavelmcnte, a coDseqQcncia que, direta c naturalmente, resulta do ordlnario curso dos
"Ob.
22 REVItTA DO [RB. RIO DE JAMEIflO. 5S(2eq ABRIJUH ItM REW8TA DO IRB, flIO OE JANEIRO, 56(26q ABR/JUK 1t»4 23
cil., pgs. 259/260. "Wellford & Otter-Berry, ob. dt, pgs. 260. "Ob. cH., pgs. 35.
e"Vcntos�desde O irromp.imentodofogo, O b1cêndlodeveser vistocomoacausadodanó'm.
Assim,danossofridospelosegúradonatentativadecontera marchadoincêndioedesalv-arapropriedade,podemseratribuíveisaoincêncÜó,desdequasmêdida.stomadassejam razpáveis(bonafidei),eaparentementenecessárias.Apropriedade•pode�defato,serdanificadaoud'estruídapelaáguaque forempregadacomopropós'todeextinguirascliamas;ouca-
nãoindenizáveis,porqueascláusulascontratuaisosexcluem. Daípodermosderivaroutraregra,ouseja:
3.4.Quartaregradeenquadramento
"�regradacausapróximanãoopera,quandoosdanos foremprovocadosporriscoexpressamenteexcluídopelas cláusulascontratums".
cêndio,asquaisestãoamparadaspelacoberturabásica,enquantoajustificativaparaaexcludente[8)estánofatodeseus efeitosserempotencialmentecatastróficqs.
3-4.1,Aquarta-regra:riscosexcluídosesuaclassificação
Porém,seapropagaçãonãosederporcausasnaturais,ª . aplicaçãodaregra,segundoWellford&Otter-Berry,podenaser ilustradadaseguinteforma:"se,duranteamudançadosbens deumacasasinistradaporamotinàdos,umbombeiroleva.acidentalmente,objetosqueestejamardendoaoutracasavizinha eaincendeia,esteincêndionãoéincêndiocausadopor motim(risco!;:Xcluido),e,portanto,estarágarantidopelaapólice"lª.TaissituaçõessãoprevistaspelaRegraIl,a�egurr.
saspodemserdemolidas
pelos�beiros,
n�esperançadepre-Aregranosremeteaotextodacláusula4ªdasCondiçõesGe· veoiradifusãodoincêndio.Emam�{_oscasos,conftldo,em-r�daApólice,ondeestãolistadasasseguintesexcludentes, 6oraapropriedadeemquestãcpossanãbtersidoqueip,adaeuqueversamsobreprejuízos,perdasedanosdecorrentesdos mesmodanificadadenenhummodopelaaçãodiretadoincên-seguintesriscos:[1)extravio,roubooufurto;[2]fermentação dio,aconexãoentreodanoeaexistênciado'incêndioétãoprópriaouaquecimentoespontâneo;[3]submissãodebensa íntimaqueoincêndiodeveservistocomoacausa
Os�cguradoresestarãoisentosderesponsabilidadesomentese 0 danoécausadoporincêndio,nosentidodecausapróxima,e quesejaatribuívelaumacausaexcluída.Paraospropósitosde verificar.pois,seumparticulari�êndioéatribuívelauma causaexcluídaounão,asseguintesregras,aindasegundoWe· .llford&Otter-Berry,devemserobservadas:
4.2.Regra1J:
crie�
entecj.pquaisquerprocessosindustriaisdetratamento,deaquecimento dano. oudeenxugo;[4]destruiçãoporordemdeautoridadepública, Domesmomodo,quandooseguradoremovebensdoprédioalvoparaevitarpropagaçãodeincêndio; [5] terremoto,erupondeoincêndioestálavrando,comaintençãodenãosupriroçãovulcãniça,inundaçãoouqualqueroutraconvulsãodanatu· incêndiocom.materiaisdosquaissepúdessealimentar,oucomreza,excetovendaval,furacão,ciclone,tornadoegranizo;[6] aintençãodepôrapropried'adeemsegurança,demodoami-explosão;l7Jdanosca�;àãos-a-aparelhoselétricosporcurtosnimizarasperdas,qualquerdanocausadoaiaisbens,emvir-circuitos,etc;[8]queímadasemzonasrurais:,-�9]d.all.2§c���:: tudedesuaremoção,podeserconsiáirado,searemoçãoJorqüentesdereaçõesnuclearc�;,e[10)incêncjioscausadospor justificadª'comoumdanoporincêndio,mtritpemborataisbensª-'?pntcshumanosnocursodeatividadesdeguerraoudistúrbipossamserdanifiçadospelacbuva,natua,ouquebrados,aoosdapaz,excludenteparacujoentendimentofaz-senecessá· serematiradospelasjanelas.Mesmoquandoaremoçãoéfeitariaaeluéidaçãodediversosconceitos("comoçãocivil","poder deumprédio,nummoment�emqueaindanãoháchamas.masmilitareusurpado","tumultos",etc),tarefadaqualmedispen· queéadjacenteaoprédioondelavraoincêndio,aremoçãopodesareiaqui. serjustificávele,assim,tornarosdanosocasionados,desseAmaioriadasexcludentesacimaésuficientementeconhecida, modo,emdanosporincêndio.Emambososcasos,aquestãorazãopelaqualpermjtir-me-ejcomentar,brevemente,apenas desabersesepodeoúnãojustificararemoção,dependedasalgumasdelas. circunstânciasnasquaisela-ocorre,osprincipaisfatoresase-AexcludenteL3Jpareceserapenasummodomaisexplícitode remconsideradossendoaiminênciadoincêndioearazoabili-dizeroquelemosnasdefiniçõesdeincêndio,ouseja,deque dadedasprovidênciastomadas.Éforadedúvidaqueasdespe-devehavercombustãocomchamas.Assim,nãoconstituirão sascomaremoção,desdequejustificáveis,sãoressarcíveisdosprejuízosindenizáveisaquelesprovocadosI_)elocalorexcessiseguradorescomosendoconsequênciadiretadoincêndfo.vodeferrosdepassar,domesmomodoqueosdanoscausados
3.3.Terceiraregradeenquadramento
Aterceiraregra,deacordocomWollford&Otter-Berry,éa seguinte:
''Deacordocomomesmoprincípio,umdanoporrou• bo,quaitdo,emvírtudedaconfusãoconseqüentedaocortêneiadoincêndio,obemroubadoésubt.-aídodoefetivocontroledosegurado,deveserconsideradoumdanoporincêndio"14.
Segundoaquelesautores,nãoimportaseorouboocorreunas instalaçõesemqueháincêndio,oudurantearemoção,ounas instalaçõesparaondeosbensforamremovidosparaseporem emsegurança.Contudo,muitoemboraoprincípioacimaei,te• jadeacordocomaregradacausapróxima,senospautàrmos pelaapólice-padrãodeseguroIncêndio,deacordocoma T.S.l.B.,vigenteentrenós,teríamosum.aexceção,pois,deacordocomoitem"o",cláusula4ª ,dasCondiçõesGeraisdaApólice,osdanosporroubo,ocorridosduranteoincêndio,estão aodesamparodacobertura, Temos.aí,ailustraçãodapossívelocorrênciadedanosque,ln abstraéto.estãoamparadospeladoutrinadacausapróxima,mas
pelolumeexcessivodofogooufornalhautilizadosemdeterminadosprocessosdeaql!ecimento,desde.quesetratedefogo desejadoequepermanççaconfinadouosJocaisaeledestina· do;domesmomodo,nãoserãoindenizáveisprejuízosÕecorrentesdecausasassemelhadase/ouanálogasaincêndio,ou pretensamenteaeleatribuíveis,comoocbamuscamento,toslamento,assamentoexcessivo,etc.aosquaisestãosujeitosbens passíveisdeseremsubmetidosaproccssos(secagem,assamento;etc)necessariamentedesenvolvidosnointeriordefornosou estufas.Contudo,acentuaTellesRudge,"necessário,porém,é acentuarquecontinuamacargodoseguradorosdanoscausa• dospeloincêndioqueprovierdaquelesprocessosdeaqueci· mentoouenxugo,respondendoosegurador,nestecaso,até mesmopeloprejuízoqueresultardadestruiçãodosbensquea elesestavamsendosubmetidos"15
Aexcludente[6]dizrespeitoàchamadaexplosãoseca,enãoà explosãodegái,deusodomésticooudaquelacausadaporin·
incêndioquedestróiapropriedadeseguradaéori&lnadoparaumacausaexcluída,aexcludenteclaEamentese ªPlica.Éirrelevantequeoutrosincêndiosnãoatribuíveisàcausa
Citcluídaocorremdeestarqueimandoaomesmotempoena m.es,,., . . ..,avnmhança; li] quaudooincêndioquedestróiapropriedadesegur�d�n�o seoriginoudeumacausaexcluída,mastemumaoxistencia completamenteindependente,emboraocorradeestarlavraodo
ªº . � . . tncsmotempoenamesmavizinhançacomo1ncend10assim (Jr,,, -.,."16 clnadoéigualmenteclaroqueaexcludentenaoseapica
A.respeitodosincêndiosquesepropagamequet��bamsido Provocadosporumacausaexcluída,yideoitemªseguir.
��GllASQUANTOÀPROPAGAÇÃO INcttND10s
Asconseqüênciasda4ªregra(acima)parariscosexcluídosesua classjf•- dosativeicaçaopoderãoseradequadamenteilustraas,sen _. e ttnosàmaneira,pelaqualadoutrinadacausapr6x.unaeaphr:iaaosincêndiosquesepropagam,equese'.ege�orquatro &ras,queveremosemseguidadevendo,porem,ficaratento ole· -d bir1'.0t_Paraofatodequenemtodaselas,oriundasquesao� e1toinglês,terãoaplicayãôdiretaepacíficaemnossomeio.
4.t,RegraI:
"Quandoacausadodanoéoincêndioque,devidoàInter• veniênciadeoutracausaquenãoumacausanatural,de:<-e serconsideradonãocomoumamerapropagaçãodeumin••. cêndioexcluiáo,moscomoumincêndionovoedistinto,háumainterrupçãonaseqüênciadecansas,e,emboraoincên• dioexcluídopossasera causa sine quanon,odanonãopo· deriaservis��COjJl.<l tendoumincêndioexcluídocomocau• sapróxima,masdeveseratribuídoapenasetão.somenteao novolncêndiom',
4.3.RegraIII:
"Quandooincêndioeoriscoexcluídosãocausascon• correntes,eestioambosemoperaçãonomomentododano, aexistênciadóriscoexcluídonãoimpedeoseguradodese •d1' A di '1:lt r�rcirpelodanoqueecausaopeo1-nceno .osegu_r,ldOdevepoder,noentanto,distinguirentreosdanos. causadospeloincêndioeaquelesprovocadospoloriscoexcluído;deoutrom_odo,elepodeverseusdireitosfrustrados,uma vezsendoacausadodanoatribuíveltantoàcausaexcluídacomo aoincêndio.Noentanto,seodanopodeserdivididoproporcionalmenteentreosdoisincêndios,eleestáautorizadoaseressarcirporaquelapartedodanocausadopeloprimeiroincêndio, masseOdano.nãopuderse.rdivididoproporcionalmente,ele nãopoderáseressarcirdemoQoalgum.
"S 1
t_eªcausadodanoéoincêndioquesepropagapcªope·
i:��o decausasnaturais,apartir,exclusivamente,de 11m tendioexcluídosemainterveniênciadenenhumoutro ato..-qu ' ,'ddtodeveser '1'etnudeseucaráterou1dent1ae,oeven
1sto- • 1-trasque
4-'llaoobstantepossaocorrereminstaaçoesou iIIO�aquelasnasquaisoincêndioexcluídoseoriginou,como llccnd' dacausa " • •0 exch1ídopelocontrato,segundoaregra t'rOJc' •dd ..•tna,eoseguradoestará.pois,impossiblbta O ese ·�Sa . ' rcu-soboamparodaap61ice''1'.
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b 110b:..pgs. 67/68.
''Ob.ttpgs.264.
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l!\ille.cn,pgs.264.
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�paleregistrargue,anossaT.S.I.B.peaniteacoberturadecombu�t�o
fc,:lltâ.neaparacertosprodutos(carvãominera:1,soja),desdequesaus
ll\V 8 asexig@nciasdascláu.�ulasparticularesaplicáveis.
l!llford&Otter-Bercy,ob.cit.,pgs.265.
Emcontextospráticos,estaregranãoprecisasertãorigorosa, des.dequesejaviávelumasoluçãoamigheleacordada,ocaso clássicoequemerececitaçãoéaqueleondebã,coocoml:tantemente,combustãoespontânea,comorisconãocobertol1 , eincêndio.
4.4.Regl'aIV:
"Quandoaexélusãoéinterpretada,demodoaimpedir 0 seguradodeseressarcircomrespeitoaqualquerdanoatri• buível,�ejadiretaouindiretamente,próximaouremotamenteaumriscoexcluído,acausapróximadodanopodeser p;stadelado,desdequesuacausaremotaestejf!abrangida pelaexcludente.Esteprincipioseaplicaondeodscoexclu. ído,porsuanatureza,nãopodeseracausapróximadoincêndio,masapenasesomentesuacausaremota"u.
Pa,raasituaçãoacimadescrita,Wellford&Otter-Berrycitam, atí.tulodeexemplo.osupostocasodeumsegurodeacidentes queexcluí!!seoriscodemorte.diretaouindiretamentecausad;i.porg!Jerraouaelaatribuível.
(*)Técnico deSegurosdo[R.n
�--.......
24 REVISTA DO IRB, RIO OEJANEIRO, 65(2681 ABR/JUN 1994
13WeUford&Otter-Berry,ob.cit.,pgs.261. 140b.cit.pgs.262. 150b.cit.,pgs.87,
iI_"quandoo
REVISTA 00 IRB, RIODEJANEIRO,S5{268) ABRIJUN 191M 25
■ Femaodo MarquesC)
CADERNODESINISTROS
Ato e fato do segurado no contrato do Fretamento
No seguro de transporte maritimo iDternaciooal de mcrcadorias, adota-se regra excludente de cobertura, tambfim contida no art. 711 do Codigo Comerciat BrasUeiro, segundo a qua] o segurador nao respondc por dano ou avaria que aconte^a por ato ou fato do segurado.
Tal dispositive, de aparencia bastanCe singela, contem,todavia, potencial gama de dificuldade. quando o segurado, proprietdrio da carga,e ao mesmo tempo o airetador da embacca^ao que a transporta.Em deccrrcncia disso,di versos probJemas tern smgido entre segurados e seguradores nas Uqutda9oes de sinistros daesp&ie. Este trabalhonSo tern apretensSoderesolve-los, mas apenas a de, alertando para aiguos principios que gravitam em torno do tema, indicar caminhos que possam conduzir a cventuais SQlu9oe5.
O contrato de transporte de mcrcadorias em qualquer embarca9ao. qucr sejaesia utiiizadana sua totalidade ou em parte, para uraa ou mats viagens,6 o que tcm lugar quando o capilao recebe a carga de quantos se apresenlam. No primeiro caso,o instrumcnto, que se chama carta-partida, ou carta de fretamento, deve ser assinado pelo fretador e afretador c por quaisqucr outras pessoas que intervenham no contrato, do qual se dara a cada uma das panes um exemplar; e, no segundo,o instrumenio chama-sc conhecimento e basta ser assinado pelo capitao c carregador. Entenda-se por fretador o que da, e por afretador o que twna a embarca^ao a frete consoantc dispoe o Codigo Comercial Brasileito, no art. 566.
Ou. ainda, no magisterio de Scrutton, quando um armador, ou algucm que tenha o direito de contra cle concluir tal aven^a, concordc em transportar mcrcadorias por agua ou equipar um navio collmando tal fim, mediantc o recebimcnto de cerla soma em dinheiro, o acordo e denominado contrato dc transporte e o montanle que Ibe e devldo cbama-sc frete(in Charterparties, 18 th. ed.Sweet and Marwell by Mocatta, Miistill and Boys, pag. 1).
Depcndendo. entSo, da mancira como o navio c empregado, o contrato de transpwrte podc estar contido nacarta-parlida ou no : conhecimento de cmbarque. Registrc-sc, no entanto, que essa classica divisao dicotomica nao e exaustiva, eis que ha outras modaiidades de documeutos que tamb6m fazem prova do con trato de Iransporte, tais como rccibos nao negociSveis, as hoje dcsusadas notas dc cais, os recibos dos mestres, airais, etc. Em vista dc que o problcma era focalizado tern a vcr com o con trato de fretamento, e descjavel, para facilltar mclbor desenvolvimento c cntendimento do assunto, quo se tcnha em conla os ffidtodos alternalivos dc fretamento de embarcafSes comcrciais alualmente cncontratos nos rcspectivos mercados. Como 0scu proprio nomc indica, o fretamento por viagem refcre-se a situafao em que o navio c Ijtilizado para transportar yxna carga especffica de um lugar para outro, ou seja,em uma viagem. caso em que o seu dono recebe o frete devido, repre-
sentado por um valor prc-fixado ou proporclonal a quantidadc da carga realmcnte transportada. Ncssa modalidade,o dono do navio 6 responsive] por suas dcspcsas dc operajao. como soldadas da tripula9ao, cstoques e provisoes, c outras incidciUais, como tarifas portuarias, taxas de sinaliza9ao por farol, premio de seguro, combustivel, etc. Em suma, ao dono da embarca9io cabe gerenciar e resolver os problcmas que possam dificuliar ou impedir a realiza95o da viagem.
Em cases que tais, a qucstao do fato do afrctador-segurado, done da carga transportada, nao parece acairetar grandes difi* culdades, pois suaparticipa9aoTia opcra9ao e gerenciamento da cmbarca9ao frctada e minima ou quase que nenhuma,figurando, per assim dizer,como mero utilizador passive da embarca93o objeto da carta-partida. Dc conseguinte, ato ou fato de sua lavra, que poderia comprometer o recebimcnto de eventual in* deDiza9ao do scgurador do ramo transporte podera nao se afigurar frcqtiente. Nada obstante, conforme ensina Pickford J.,ef scde de transporte maritimo, a pnidcncia nao recomenda afirma9oes radicals.
ExempEficando, bem pode ocorrer qiie qualquer das partes do contrato, i. e., fretador ou afretador, assumam a rcsponsabili' dade de gerenciamento da carga no que tangc ao scu carrega* mento ou descarga. Em casos que tais, cmbora nao freqiientes, scria necessario que sc verificassc a posi9ao do seguradoafretador-dono da carga, relativamente ao pessoal contratado para o seu manuseio, com vistas a qucstao da referida excludente de cobertura.
Ja no fretamento por periodos dc tempo(time-chartering)a situa9ao se modifica pela ocorrencia de caracterfsticas propriaS' Como tambcm,o proprio nome indica. o fretamento da cmbarca9ao se di independentcmcnte do fator viagem, sendo coiisiderado basicamente o lapso temporal acordado, Nada obstante, o dono da embarca9ao ainda opera o navio, mas, ao iDv6s de frete, no sentido tradicional do tcrmo, recebe detcrminadas somas em dinheiro, prcviamente combinados, antccipadamenlc e a intervalos regulares, i. e., mensais. trimestrais, etc.
Poroutrolado,aresponsabilidadede contratar pessoal e adquirit combustivel 6 Iransferida para o afretador que, no caso do presente trabalho e, tambcm, o segurado-dono da carga, assiifl como. por transIa93o, e destc ultimo o onus do pagamento de dcterminadas dcspcsas como tarifas portuarias, pedagios em canais e outras que possam ocorrer durante o transporte. Nesse passo, convem notar que, apesar de diversas outras despesas de operajao daembarca93o permanecercm sobaresponsabilidade de seu dono, os contratos da modalidade time permitem ao afretador utilizar a cmbarcagac. na condi9io dc disponent-owner, para transportar carga perteuccnle a tereeiros, caso em que farijus aeventuais fretes devidos pelo trans porte, a menos que excepcionada contralualmente tal faculdadc.
Insista-se no fato de que as despesas de manuseio da carga, em scde de time-cfaartering, recairao sempre sobre o afretador, nSo tendo o fretador qualquer rcsponsabilidadc nesse aspecto c tam bcm qualquer envolvimento na indica9ao da estiva. Dcstarte, afigura-se bem mais provivel a ocorrencia dc ato ou fato do se-
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SWado, cvidenciando obiccs ao direito a indeniza9ao, na mo-•lalidade time-chartering do que na voyage-chartering.Com ®f®ito, se o afretador dctem a faculdade de Indicar. nomear ou •^^niratar estivadorcs, que passarao a atuar como prcpostos scus. podera haver situa90cs em que a culpa daqueles se transmita ao prcpooente-segurado (dono da carga c lambem afretador da ®®barca9ao) dc modo a obstaculizar prctcnsao a recebimento do indeniza96cs decorrentes dc danps causados por aiua9ao ^''^posa dos mesmos.
oniparando-sc, todavia. os modelos de time-charter com os do *oyage-charter, verificar-se-a a existencia dc pcqueno numeto daqueles em relagao aos ulfimos.Isio quer dizer entao que. ^nibora aparcntemente se possa pcnsar que em podio de timc® artering cxista maior probabilidade de ocorrencia da ^o'udentcdenominada "ato ou fato do segurado",e bem dever I'dOi tnesmo por excc9ao,scmclbantc situa9ao podera ser encony*da lanvbem na modalidade voyage,donde fundamental a de'^ ®nalise dos lermos do contrato dc fretamento, sempre-e •^®pre, miximcquanio aliberdadc deaiua93o do afretador,re®''"'&inente a assun95o dcobriga95es que, por via indirela, pos- ^5c rcfletir nos contratos de seguro, a caracfcrizar a referi®*cludenle de cobertura. ''tra vaiiantc do fretamento de embarca95es de natureza copor periodos e o denominado fretamento a casco-nu, conhecido por bareboat charter ou charter hy demise, dart taocomuncomoja o foi, ncssa modali- ® dc fretamento o fretador abre mao dc todos os dircitos c felativamcnle a cmbarca53o frelada em favor do ce durante o periodo de tempo aprazado, cm troca dc ,i "oma em dinheiro. W.Packard,lembra,todavia,que esse ^inda nao saiu de cena, podendo ser encontrado na Q, '^gem curopcia e em viagens maritimas pequenas(in Time "''Bering, Fairplay Publications, Londrcs, 1980, pag. 12).
f. o afretador toma o lugar do proprictariono mais estrito sentido da exprcssao disponent owner, bfa 3 embarca9ao, organiza.a sua tripula9ao. eeledci de fretamento como se scu dono fosse.0 vcrda- Sjj^^^nodo navio, entao,se isentade todaequalquerrespon'^®de relativa a sua cpcra9ao.Como ie pode observar,essa da modalidade time-charter c a que mais facilila^a
•ha" idSia de que o afretador se cncontra em posijao In '^1 ® incidencia de eventos,ainda que indiretamente, possam ser atribuidos sob a rubrica "ato ou fato do sc-
1:. corno excludente da cobertura da apolice-transporle. ®Pcnada sinop.se tem-se, pois, que,em sede de liquida9ao do ramo transporte internacional, envolvendo sequo revista ao mesmo tempo a condi95o de afretador c 1I5 ^ ®3tga,a qucstao da operatividade da aludida excludente (jg^'^Potisabilidade do segurador e materia que. como sc viu, ampla c profunda incursao no terreno das diversas mode contratos de fretamento para que, isolando-se a ate segurado, tenha-se condi96es de saber exatamcnte vai sua liberdade para pritica de atos que possam cride sirua9ao tal que ibe obstaculize prctcnsao a recebimento \^'lenizag|o por danos a carga, ao argumento de que o sinis-
tro se dcvera a ato ou fato que Ihe possa scr, dircta ou indireta mente, imputado.
Dc conseguinte.as cartas-p^das e0 contrato dc seguro devcm ser interpretados a luz dc sua natureza e detalhes da aventura man'tima objelivados pelas partes contratanles, nao necessariamcnle em sentido estrito, mas devendo-se ler em conta,como advertc, ainda.Scrutton, que sua exegesc6 materiajuridica,po dendo o vctusto. mas sempre atual, principio noscitur a soclis detcrminar o sentido das clausulas relevantes as solu96es das
(•)]uiz Federal bo Rio de Janeiro,Professor e ex-Procurador do IRB
■ Fernando Cesar Fiore,s da SilvaC)
0 papel do Perito nas repula^oes de Sinistro
Dentre lanlas decisoes que devem ser tomadas pelo inspetor antes e durante os trabalfaos de regulaijao de sinistros,c de cujo acerto depende todo o curso e o de.sfecbo do processo,destacamos, nesta breve abordagem, a escolha do perito que vai atuar como seu assessor tecnico.
0acerto dcssa escolha e a adequada orienta9ao ao perito rcvestcm-se de fundamental importancia para todo o andamenlo do processo, mormcnte quando estamos tratando dos sinistros mais complexes, onde esl3o envolvidos valores rouito expressivos, coberturas mais sofisticadas e sistcmas operacionais mais complicados.
Da perccp93o inicial da silua93o, da aeuidade pessoal do ins petor para a pcrfeita avalia9ao da real necessidadc de se ccrcar de assessoramento tecnico, bem como da capacidadc para projetar os problcmas que poder3o surgir ao longo de um proces so, toda uma linha de a9ao podera scr planejada para a melhor condu9ao de um trabalho de regula9ao, que tcrS como pontos de sustenta9ao toda uma diversidade de fatorcs, dentre os quais apropriadecisaode se chamarou nao o assessoramento dc um perito e. no caso de sc optar efetivamente por essa altemativa, saber escolber qual0 melhor nomc para atuar no caso espccifico, N3o obstante existir um conscnso ja cstabelecido para que se tome essa providSncia, na verdade n3o b3 como se estabelecer um criterio rigido a ser seguido, que possa garantir cfidSncia total e, portanto,se cliegar sempre a perfei9ao em termos do que se espera de um bom perito, porque ncm sempre a op9ao pelo melhor profissional(em termos academicos) e suFiciente para garantla do melhor dcsempenho.
Na verdade, e a prStica nos tcm ensinado, inumeros fatores e pondera96c.s devem scr Icvados em conta no momento da es colha do perito. A16m da indispensavel capacidadc profissional e formaqao tecnica,o inspetor devc atcniar para a natureza dos trabalho® que serao desenvolvidos, para a especialidade tecni ca dcsejada, para as necessidades especfficas do caso, para.as
26 nEVIST*DOIRB.RIODEJANEIRO,S5(2eQAefl/JUHia»4 RBnST* DO IRB. RIO DE JANEIRO,SS(26^ ABR/JUN 27
CADERNODESINISTROS
caractensticas da empresa seguxada(se possi'vel), para a natureza do risco, para o grau de complexidade das instalafoes sinistradas, para o perfil do proprio scgurado (no case de emprcsas ja conhecidas), para o numcro de horas que sc estima trabalhar, para as evetituais dificuldades dc acesso(incluindose ate mesmo as distancias a serem percorridas). para as adversidades ffsicas. para o grau dc precislEo e agiiidade que se vai exigir no desenvolvimento dos trabaihos, atentando tambcm, para as caractensticas pesspais do pcrito.
Naturalmente que no dia-a-dia cssas avalia^ocs sao feitas de forma bastante pratica e objetiva. scm muito preciosismo. No entanto, quando se trata dc sinistros vultosos e muito compiexos, todas essas variantes devem ser de fato levantadas e anaiisadas para serem meibor avaliadas quando em comparafao com 0 perfiJ do profissional que se pretende convocar.,_Em outras paJavras, optar per aquele cujo perfil mais se adeqiic as exlgencias requcridas pclo caso cm questao,
E tratando do perfil do perito, permitimo-nos enumerar algumas das principals qualidades profissionais que devem set cxigidas:
1 ■ capacidade t&nica especi'fica para o trabalbo a que se propoe;
2- experiencia profissional comprovada para a area desejada;
3 - pontualidade;
4 - facilidade de comunica?ao e negocia9ao;
5•perfeito enlrosamcnto com o inspctor, disposi^ao para acoIher as orientafOcs que Ihe forem dadas e,ao mesmo tempo,set capaz^fazer valcrseus pontos de vista quando muito bemfundamcntados;
6 - obstinaflo para atingir os objetivos;
7- maleabilidade no sentidomais nobre da palavia, isto e, ca pacidade de entcnder certas dificuldades de percurso mudando de rumo para oblenfao dos mesmos objetivos iniciais;
8-assiduidade,e
9- objetividade e clareza na exposi9ao de suas teses c levantamentos procedidos.
Escoibido portanto o perito, ha que se estabeiecer, logo de inicio, o planejamento geral para aconduflo dos trabaihos.O primeiro passo pratico Ja se define com o acompanhamento do mesmo por ocasiao das primeiras vislorias e rcuni5es com o segurado.
E extremamentc descjavel que o inspctor se faja prcscntc na condufao de todas as elapas do processo, bcm como de lodos OS contatos maniidos com o scgurado, de modo a pcrmitir ao profissional aluar dentro dos limiles que se tem como ideais, evitando-se com isso desnecessarios desgastes, ou ate mesmo aiguns descntcndimentos que enormcs prejuixos causam em processes dessa natureza.
Entictanto,c cxtrcmamen te salular conceder total libcrdade ao espijito investigativo do perito, dando-lhe espafo paraa t5o necessSria criatividade.
Ao mesmo tempo,cabelanlb^m ao inspctor estarsempre atenlo ao processo.cobrando scmpre prontidao e respostas rapidas, analisBS objelivas dos falos novos, de forma a possibilitar ao perito 0 acompanhamento das movas mudaiifas e dos qucstionamfcntos que surgem ao longo de um processo.
Fcitas essas coloca^ocs.perguntamos a n6s mesmos sobreo que
enscja o trabalbo do perito? E quais seriam as suas principsis atribui96es? E sem nenbum esfor^o mais aprofundado, poderiamos resumi-las em:
1 - determina$ao da causa do acidente, suas conseqiienciaSi cxtensao dos danos, e
2- fixajao dclalhada dos valores cnvolvidos, ai entendendo-s® OS prejufzos efetivos e os valores etn risco, quando neccssario: NOTA.- Logicamente que, dcpendcndo do grau dc dificulda* de ou complexidade dos casos, os trabaihos deverao ser mais ou menos aprofundados.como por excmpio, na apurafao e fi" xafao dos valores.Invariavclmente, dcve o perito se aprofundaf na mensurafao dos custos dc reparo, dos projetos, da mao-deobra, dos tributos, das mclhorias tecnoldgicas, etc., mantend" sempre preservada e disponfvei toda a documenta95o de suport® de seus calculos e convic96es, tais como tabelas tecnicas,IH®' raturas consultadas, fontes das pesquisas realizadas, o que Hi® facilita extremamentc, no caso de discussoes futuras, scndo indispensavcis para conclusSo do Laudo de AvaIia9ao. De fato, o papel do perito em um processo de rcguiajilo com" prcende muito mais a figura de um consuitor.do guc propri®' mcnte dc um perito de sinistros na acep9ao morfoldgica da palavra, como alias temos observado em algumas oportuoida' des.
Na medida em que suas preciosas conclusoes sao fundamentoa para uma analise mais global, servindo de subsfdios para a ela* bora95o do Relatorio de Regula95o. essa situa9ao fica nitida' mente caracterizada, uma vez que ao inspctor cabera conduzjf e concluir todo o desenrolar dos fatos a luz das condi96cs di^ contrato dc seguro. traduzindo para o scu Relatorio os prinui' pais pontos levantados pelo perito, razao por que poderiamo® afirmar que ao perito cabe exclusivamente formar o jufzo d® fato e nlo o de valores, uma vez que a cle nao compete a deci" sSo final de um processo de rcgula95o de sinistros. Per conta de algumas equivocadas inversoes de papeis,quand" sc concede ao perito toda a responsabilidade pela condu9aD d" processo e ate pela iniciativa de conclus5es por meio de neg"' cia95es, cria-se na prStica um indesejavel relacionamento e"' Ire seguradores e segurados. que resulta invariavclmente dcsgastantes c arrastados processes, que tantos malefTcios trazem a todos os cnvolvidos e intercssados, ao passo que, se s® der ao pcrito csiritamente as atribuifocs que Ihe dlzcm rcsp®'' to, o inspctor podera descnvolvcr o seu trabalbo de forma mui to mais cficiente, pois que detendo o conhecimcnto tecnico da® condi9Ses do contrato dc seguro e dispondo dos dados apura* dos pclo pcrito dc sua confianfa tera condi9ocB demelhor cor duzir o processo ate o scu desfccho. contando com lodos os argumentos para os casos dc impasse c, dependendo do grau d® dificuldade. socorrer-sc novamentc do scu consultor. E 6 exatamcnte para esta finalidadc que se necessita de um consultof'
(♦ITfcaico deScgutos do Quadfo do IRB, Oerenw do Departamenio de RegulafSo c l.iquidacao de Sinistros e Inspe^So de Sociodades do IRB
MARGEM DE SOLVENGIA
Selecionada pela Biblioteca de Segtiros Rodrigo Mfedicis nos principals vefculos de comunica^ao de seguros e em outros, a REVISTA DO IRB publica nesta edi9ao bibliografia dedicada h Margem de Solvencia.
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FRENTE AO CODIGO DE DEFESA DO CDNSUMIDDR
OCddigo de Defesa do Consumidor
''"oiae, certamenie, mudangas sig"jTtcativas nas relagdes de consumo.
<ie uin lado. o consumidor conquiscondig5es especiais de agir com '"dior respaldo. de ouiro, o produtor um alvo basiante exposto.
'"7'ndo dessa abordagem sobre a lei comeniada dos uUimos tempos no 0auior traz um importante escla'^^^imeruo sobre o respaldo que o seguResponsabilidade Civil de FroduPode dar ao empresdrio /rente a los nova realidade.
de 11 de setembro de ^0.que instituiu o Cddigo de Defe. Consumidor - CDC - estd sensetn sombras de duvidas, a lei comentada e estudada nos dUitempos no Brasil.
^ece-nos que nem mesmo a nova
J^istituifao Federal,de 1988.conse^ 'd tal efeilo no pals. Incontdveis
^^indrios foram realizados; livros
^^'lados; a imprensa em geral abor. ^0 tema; a sociedade se movimen'la busca de informa9des. Nao
^ lanos aqui,6 bem verdade.
lei, evidentemente,nao teve a
de alterar completamencomportamento do cidadao em espa^o de tempo, uma vez que j outros fatores continuam
^terados - a morosidade da Justi^a 0 aspccto cultural do povo
^ '^'esentado pela passividadc frente
i^ausador do dano. o desnfvel s6-
demos afirmar, at6 mesmo. que os novos preceitos da Lei ainda nao fo ramcompletamenteassimiladospelos advogados brasileiros.
Apesar disso, consisie em um forte marco de desenvolvimento, e bons frutos foram colhidos desde a sua implanta9ao. Umaarmapotenteecerteira foi dada ao. at6 entao. sofrido consumidor brasileiro. 0 tempo permitirfi, certamente. que o mesmo aprendaautilizd-la. De 1990paracd 0 quadro atual 6 desfavordvel ds empresasnasquestoes envolvendo repara9ao dedanos, no ambilo da responsabilidade civil, bem verdade que a maior demanda ainda d representada pelas a9oes de acidentes de trdnsito, mas aquelas motivadas pelo Cddigo de Defesa do Consumidorjd despontam em segundolugar, seguidaspelas de danos morals causados por veiculos de comunica9ao.
cional do tipoexporta9ao, llnhamos a convic9ao de que estdvamos fazendo um bom negdcio, jd que a qualidade do produto estava garantida. Esta realidade, que tao bem espeihaa ausSncia de critdrios de auto-proie9ao do ci dadao brasileiro, tende a ser modificada com o advento do CDC e, lao logo reveriida a situa9ao apresentada, entendemos que o objeiivo preclpuo da lei terd side alcan9ado: o respeito d pessoa.
A matdria 6 inddita no pals e talvez esteja aqui o porque de lamanha espccuia9ao em tomo da mesma.
Elabora^io:
Leda Maria Guimaraes Fiores
Revlsao e Coordcna^io:
Teresinha Caslelio Ribeiro
Sloes, bem comoa falta de informada sociedade civil em geral. Po-
O CDC procura harmonizar as rela9oes deconsumo, colocando aspaites envolvidasem silua9aode igualdade. Ac consumidor, aid entao vulnerdvel, foram atribuidas situa9oes especiais permilindo-Ihe, assim, agircom mai or respaldo, jd que a sua condi9ao semprc foi e continuard sendo a de litiganieeventual,enquantoqueofornecedor-produtor apresenta-se, quase sempre, na qualidade de litiganie ha bitual, devidamenteaparelhado e preparade para sua defesa. Sobre este aspecto o CDC contempla as figuras juridicasdareversaodo 6nusdaprova. daresponsabilidade civilobjetiva e outras a favor do consumidor.
Quando adquirfamos um produto na-
Se analisannos as legisla96es estrangeiras e o comportamento das respeclivas sociedades, notadamente as europdias, observaremos que o Brasil apresenta um quadro atual jd encon trado em ddcadas passadas em alguns palscs do Velho Continente. A evolu930 de nossa sociedade segue o seu caminho prdprio, influenciada pelas nossas condi9oes polltico-culturalecondmicas, mas nao difere daquelas na96es queJd alcan9aram o bem estar geral. Sem duvida, a sociedade brasileira evoluird muito ainda nesta ddcada.
O direito do consumidor d dinamico, devendo evoluir de acordo com as modifica96es da sociedade.A prdpria Europa, diante da unifica9ao elaborou a Direliva 85/374/CEE, de 25.07.85, aqualregulamcnta disposi96es legais dos Esiados-membros em matdria de responsabilidade civil por danos cau sados por produtos defeiiuosos.
O CDC, como um marco decisive da hisidriajurfdico-social brasileira de-
WALTER ANTONIO POLIDOC)
2. LIVROS
j^^^Priedade
^^^■sconomicoencontradonasvdrias
30 RfiVISTA 00IRB, RIO DEJANEIRO, S5(2SS) A6R/JUN, t»94
HEVISTA DO IRB. RIO DEJANEIRO. SS(268) ABRUUN, 1994 31
sencadeard, certamente, iaumeras modiflca^oes, nao sd nas rela9des de consumo, mas tambdm na complexa matdria jurfdica da responsabilidade civil como um todo.
Idealismo ou at6 mesmo pessimismo h pane, o CDC € uma realidade cuja evolufao desconhecemos no momento. A verdade, entretanto, 6 que o empres^io ficou bastante exposto frente aessanovaordem jurfdica. No seguimento deste artigo {ra9aremos alguns comentdrios peninentes ao respaldo que o Seguro de Responsabili dade Civil Produtos pode dar ao empresSric frente ao Cddigo de Defesa do Consumidor.
O SEGURO DE RC PRODUTOS
Quais sao os riscos que os seguradores podem assumir?
Animals sao produtos?
De imediato, para os brasileiros, a iddia de conceiluar um animal como sendo um produto pode parecer estranba. Para os norte-americanos, entre tanto, tal conceitua9aojSfoi objeto de a9ao judicial mais de dez anos, quando detenninado cidadao demandou contra a loja de animals alegando que o cao,por ele adquirido,apresentava "defeito" de modos e treinamento o que resultou em um polpuda indeniza9ao.
Em 1986 OS ameiicanos gastaram US$ 9,1 bilboes na compra de seguros de Responsabilidade Civil, cujo valor equivaleu aos or9amentos da NASA e da CIA somados. O Brasil ainda esti longe dessa cifra,sendo que,em 1992, no ramo Responsabilidade Civil Geral (exclui RC-Vefculos), nao ultrapassamos a aiTecada9ao correspondente a US$20 milboes,em termos de pr&mios de resseguro.
Os seguros de RC tSm um caminho bastante longo a ser percorrido. O desenvolvimento de tais seguros, no Brasil, est^ atrelado a vdrios fatores, sendo que o advento do CDC certa mente constltuiu um ponto decisivo no incremento das contrata96es dos mesmos.
Temerosos com a nova ordem jurldica posta, v^ios segmentos da sociedade produtiva tern procurado os se guros de RC,represcntando assim,um novo contingente de segurados e
Ainda hoje, o Codlgo e uma realidade cuJa evoiupao desconhecemos
riscos para o mercado segurador. Este novo contingente, at6 entao albeio aos seguros de RC,procuram o segurador com propostas do tipo:" quero um seguro que me garanta con tra 0CDC de forma integral." Ou ain da; "desejo um seguro de RC contra o absurdo Cddigo de Defesa do Con sumidor,"
Tais coloca96es, que arrepiam o t6cnico de seguros, na verdade espelbam 0 total desconhecimento do brasileiro a respeito da institui9ao do seguro e da sua real aplica9ao.
Diante desse quadro, e considerando o potencial de novos segurados, entendemos oportuno ressaltarmos as seguintes situa9des:
Em 07.11.90 ao lan9ar o Programa Nacional de Qualidade e Produtlvidade,o Govemo apresentou um quadro assustador k Na9ao,assim resumido:
•na constiU9ao civil,cerca de 30% do material empregado vira entulho - em outros pafses nao atinge 10%;
•a rejei9ao de produtos na induslria brasileira 6 de aproximadamente 26 mil unidades por milbao de produtos -nos palses Ifderes sao 200 unidades por milbao;
•estima-se que 11% do PIB - apro ximadamente US$40 bilboes,sao desperdi9ados em retrabalfao e sucateamento.
At6 1987,0 Brasil dispunha de cinco mil Normas Tfecnicas pertinentes b qualidade de produtos. O Japao, por exemplo, no mesmo ano,dispunba de 52 mil Normas, fato que o colocava entre os primeiros exportadores de
produtos do mundo.E importanie observarmos que a partir de 1993 a Comunidade Economica Europ6ia nao mais aceitard produtos que nao tenbam sido fabricados de acordo com a norma intemacional ISO 9000(NB 9000).
Dentro da concep9ao geral da cobertura oferecida pela apdlice do Seguro RC - Produtos,ressaltamos a garantia que6 dada ao segurado em reIa9ao ao reembolso das quantias que o mesmo for obrigado a indenizar,quando o seo produto fabricado/vendido/disiribui'do causar danos/perdas materiais/corporais ao consumidor,em consequencia de aigum defeito. Esta 6 a cobertura b^sica pela apdlice RC Produtos.
O SEGURO ACOBERTA
A RESPONSABILIDADE CIVIL
NA FORMA INSTITUIDA
PELO CDC?
O CDC,em rela9ao h responsabilida* de civil, tipifica no seu capftulo IV,as seguintes situa96es: Se9ao 11 - da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Servi90. Se9io III - da Responsabilidade por Vicio do Produto e do Servi90.
O Seguro RC Produtos alua, no Bra sil, em rela9ao k Se9ao II, cuja respon sabilidade6aquela decorrente de acidentes de consumo -do defeito do produto causando um dano material ou corporal ao consumidor. Nao hd cobertura, pelo seguro, concemente k responsabilidade descrita na Se9ao III do citado capltulo IV do CDC. A referida Se9ao III trata dos vfcios de qualidade ou quantidade dos produtos, sem,contudo, ha ver a produ9ao de um dano material ou corporal ao consumidor, em consequencia de tais vicios. E o caso tipico do fogao que simplesmente nko csquenta. Se este mesmo fogao apresentar um defeito qualquer e vier a cxplodir, causando danos materiais/ corporals ao consumidor, entao jd estaremos diante do fato tipificado na Se9ao II do Capltulo IV do C6digo dc Defesa do Consumidor - nesie caso o Seguro RC Produtos garantird ao se gurado o reembolso da indeniza9ao que este for obrigado a prcstar ao con sumidor prejudicado.
0disposto na Se9ao III refere-se basicamenie d reposi9ao do produto viciado (na qualidade, quantidade, infonna9ao)junto ao consumidor. Nao ?3be ao segurador, a princlpio, assu••ur lal parcela de risco, pois a mesma 6 inerente a cada tipo de negdcio. Caso a ap61ice de seguro viesse a ga■^ntir nao s6 as responsabilidades da ^®95oII, mas tambdm aquelas da Sefao III do Capltulo IV do CDC, o seSuradorestariapraticamenie se a^o"^■ando ao empresdrio/segurado, assu••lindo toda a gama de riscos inerend empresa. Nao 6 esta a finalidade de um contrato de seguro. Com rela9ao d Se9ao II, ressaltamos pontos a seguir, os quais se apre^entam extremamente importantes P3ra a tfecnica do Seguro de RC Pro dutos:
• Noartigo 12 nao parece a figurado eomerciante, exceto nos casos P'ficados no artigo 13; oonsagra9ao da culpaobjetiva ou
SHiDR.10
•^SSUNTOS '^^UcaqAO
q'^odutor '®fini55o
DA PROVA
presumida, admitidas as exce9oes contidasnopardgrafo3°doartigo 12;
• Adefini9aodotenno"defeito (pa rdgrafo 1°, art.12), abrange as informa95es insuficientes ou inadequadas sobre a utiIiza9ao e os riscos dos pro dutos comercializados. A ap61ice de RC Produtos brasileira nao garante, hoje, reclama96esdedanosdecorrentes de falbas na informa9ao sobre os produtos;
• A exonera9ao da responsabilidade peloriscodcdesenvolvimento, assim considerados os vicios latentes na 6pocadolan9amentodo produtoque nao puderam ser advertidos em fun9aodograudeconhecimentoedesen volvimento cieniinco do momenio. ficou registrada no inciso III, do pa rdgrafo 1°, associado ao disposto no pardgrafo2"doart. 12,Talmatdriafoi amplamente discutida na Europa, notadamenie quandodapromulga9ao da Diretiva de 25.07.85. 0 assunto, sendocomplexoeintrigante, desenca-
deard, sem sombras de diividas, acirradas discussoes na esfera judicial, quandodasuaargui9ao, tambdmaqui no Brasil.
Desde logo, em fun9ao destamatdria, vale ressaltarmos a importancia do empresdrio dispor e do segurador de RC Produtos exigir, de uma vastadocumenia9ao cientlfica sobre cada um dos produtos fabricados e comerciali zados ao longo dos anos;
• A solidariedade prevista nos pardgrafos r e 1° do Art. 25 da Se9ao III, que igualmente se aplica k Se9ao II, nos termos do caput do artigo;
• A altera9ao do prazo prescricional previsio no Cddigo Civil, em rela9ao d reclama9ao pelos danos causados pelo fato do produto (Se9ao n), conforme artigo 27 - 5 anos. Pelo C6digo Civil Brasileiro o prazo era de 20 anos.
Abaixo, o quadro comparativo entre as disposi96es da Diretiva 85/374/
QUADROCOMPARATIVODASLEGISLAgOES
DIRETIVA 8S/374/CEE
Produtos moveis indusffUlizados e a elelricidade - Art. 2
Art. 3° - Ampla
ResponsabilidadeObjetiva (nao muito clara)
c6mGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR BRASILEIRO LEI 8078 DE 11.09.90
produtos mdveis e imovcis. materiais ou imateriais e Servifos cm Geral • Art. 3°
Art. 3° - Igual abrangcncia
Art. 6°, Vin - Responsabilidade Objetiva InversSo do onus da prova
..^^DARIEDADE Aplica-scArt.5°
PSPElTt /rT- wlO Art. 6°
Aplica-se Art. 7° | tJoico ^^oticeiio)
fecODE .!^tSENVOVOLVIMENTO Isencao de Responsabilidade Art. 6® I 2°
.^If^WSAStlDADE fANo ^^Dnceiio)
Arts.rES®
Art. 9® - Abrangcncia limitada e com franquia para danos materials.
^SCRigAO 3 anos - Art. 10®
fERAQAODA Vedada - Art. 12® uV^^NERACAO da .HCsponsabilidade
V,^5ITE de^ESPONISABILIDADE
Art. 16° Facultado a cada Estado-Membro
^ACossaJULGADA Naoprcvisto Colciivas
Art. 12® § r - Redafao Idenlica
Art. 12® § 2® - Reda^ao Identica
Idcntico alcance - Art 12° § 3°
Nao conceitua. mas tambem nao limita. Nao prevc qualquer franquia.
5 anos - Art. 27®
Igual alcance - Art. 25®
N3oh& limtta^ao
Efeito "erga omnes" - Art. 103°
32 REVI8TA DO IRB,RIO DE JANEIRO,SS<26t; ABRUUN, IBS4
REVISTA DO IRB. RIO DEJANEIRO. SStiBB) ABR/JUH, «»4 39
CEE e o C6digo de Defesa do Consumidor do Brasil.
EXISTEM COBERTURAS NO BRASIL PARA A RETIRADA DE PRODUTOS NO MERCADO ■ RECALL?
Os par^grafos 1® e 2° do art. 10 do CDC tratam do cbamado recall, cujo mecanismo se apresenta como urn verdadeiro "marketing" da empresa, baimonizando os interesses dp fomecedor/cODsumidor.^ mais uma vez o dever de infonnar, que se apresenta na lei, ao foraecedor.
Tal estrat£gia 6 amplamente utilizada no Exterior, nao s6 em defesa do consumidor, mas tamb^m da empresa produtora.Em sua edipaodo dia 1° de fevereiro de 1989, o jomal 0 Estado de Sdo Paulo apresentou a seguinte mancbete;
"DEFEITO FARA VW DOS EUA REVISAR O FOX"
0$ 104 mil proprietirios de Voyages brasileiros vendidos desde 1987 no mercado norte-americano, onde foi rebatizado de Fox, estao sendo chamados para uma visita de meia-bora aos revendedores Volkswagen: alguns carros apresentaram um problema que pode provocar perda de controle
QUAOnO II
RHODIA FARMA
NESTLfi
da dire^ao.... A causa do problema 6 um lubrificante posto por engano na porca que fixa o volante na coluna de direeao. Com a trepidafao, ele pode afrouxar e se soltar. O lubrificante deve ter sido adicionado depois que o carro foi montado, no Brasil, e antes do comprador americano tS-lo retirado da loja....Em Santo Andre,a dire(ao da Autolatina garantiu que os automdveis sairam do Brasil em perfeitas condifoes...."
Sao vdrios os exemplos concretos de recall que temos presenciado, nos iSltimos meses tambdm no Brasil:
"HAT-VAX TROCAR 72 MBRODAS DE UNO"
Atendendo bs determina^oes do pardgrafo r do artigo 10 do CDC,a Fiat veiculou ontem b noite, no hor^rio nobre da televisao, campanba publicitdria na qual anuncia o problema da pefa e os procedimentos que devem ser adoiados para garantir a sua substitui^ao. Hoje, andncios serao publicados nos principaisjomais do pafs. A substitui^ao serd feita porque tecnicos da empresa observaram que, depois de oito anos de uso normal (cerca de 70 mil quilfimeiros rodados), algumas rodas poderiam apresentar fissuras por fadiga de uso e a quebra total da pe^a
poderia ocorrer entre 50 mil e 60 mil quildmetros depois do surgimento do problema...."(0 Estado de Sdo Paulo. 24 de abril de 1991.)
"ARISCO DOA LENTILHAS PARA NAO PAGAR MULTA"
A industria alimentlcia Arisco desencadeard, nas prdximas 72 boras, a maior opera^ao de recall jd bancada no pals por uma empresa do setor, distribuindo gratuitamente hs instituifoes de caridade dois milboes de latas de lentilba em conserva, de procedSncia argentina, a um custo de cerca de USSlOOmil,O recall foi acertado en tre OS dirigentes da Arisco e o Departamento Nacional de Prote^ao e De fesa do Consumidor(DNPDC),da Secretaria Nacional de Direito EconOmico-(SNDE), e servird para livrar a empresa de uma multa, que poderia chegar a US$50b milboes pel^ comercializafao de um produto com peso alterado - as latas apresentam redu^ao de cerca de 14 gramas no peso, que deveria ser de 380 gramas (bruto)e 210 gramas(Ifquido). As la tas de lentilbas foram adquiridas em agosto do ano passado pela Arisco Produtos Alimentlcios Ltda. da em presa argentina Estabelecimento Arfasa S/A...."(') {Jornal do Brasih
outubro/91 Em 31 cmbalagens do FENERGAN comprimidos (antialergico), foram colocadas ampolas do AMPLICUL comprimidos(sedative forte).
agosto/91
YAMAHA DO BRASIL dezembro^O
HAT AUTOMOVFJS abriI/91
GENERAL MOTOR
FTATAUTOMOvmS
GENERAL MOTORS
FORD DO BRASIL
ExtorsSo. Amea9as anonimas de viola^ao de produtos em pontos de venda.
Troca da porca de fixa^tto da coroa de transmissSo no cubo da roda traseira das motos RD-350. Algumas mdquinas apresentaram afrouxamento na fixa^ao.
Troca de rodas dos modelos Fiat Uno 1.5 e 1.6 anos 90 e 91. As pe$as poderiam quebrar a partir del20 mil km rodados, ou oito anos de uso.
agosto/91
jalbo/92
novembro/92
janeiro/93
Troca de um componente do sistema de freios a disco do modclo Opala, linba Comodoro e Diplomata, havendo risco de derrapagem.
Troca do comando do distribuidor dos modelos Uno,Premio e Elba, que aprescntava dcfeito em alguns carros, podendo causar inopcrancia.
Troca da mangueira de combustivel do modelo Omega,que poderia se soitar causando interrup^ao do sistema dc injejao do combustivel.
Troca do eixo carda da pick-up F-1000, que poderia apresentar dcfeito en casos dc utUiza9iSo do veiculo.
e(li9ao de 06 de junbo de 1991)
^despesas com o recall e rclaciona4as com anuncios em vefculos de cotnunica^ao, correspondencias pessoais dirigidas a clientes, iransportes dos produtos retirados, armazenamento <los produtos ai6 oseu reparo ou even tual destruifao,cbntrata^ao de pesso^extemo especializado em cstrat6gia tie "marketing" visando a minimizar Us efeitos do evento e a mao-de-obra
^tipreendida na substiiui^ao ou relidos produtos, podem ser amparapelo seguro, atrav6s da ^ontrata^ao de cobeitura aces$6ria da ®p61ice RC Produtos. A import^cia ^ugurada, dessa cobeitura acessdria, "uo poderS ser superior a dez por cendo capital segurado da cobeitura principal de RC Produtos.
^ cobertura de Produtos recall pode ^r contratada tambdm em relafao aos produtos exportados pelo segurado. Quanio ao caso da Arisco, evidente'^unte nao baveria cobertura pelo se^dro(Recall),uma vez que o fato nao relacionou a um defeito do produu Sim b sua quantidade.
Brasil, a utiliza^ao do recall nao Passou de 16 casos,de 1990 atd hoje, ^Unira OS 246 feitos nos Estados Unis6 em 1990.
Pouca experidncia no pals tambdm Permitiu a formula9ao de uma 'Putodologia adequada, sendo que as ^P^presas improvisam ou utilizam procedimentos prdprios.
^ acordo com reportagem extralda ® Jornal da Tarde, edi9ao de •07.93, alguns exemplos de Reca/i ^Brasii:{quadroIl)
no Jomal 0 Estado de Sdo edi9ao de 10.10.93, foi anun0 Recall da SHARP do Brasil. Opgindo 6 milboes de TVs em cores gratuita de determinado com•^nente).
TECNIC/\S:FATOR
0P' garantia ra matdria de real importAncia d lUela relacionada ao inciso VIII, do
"Id— ti«te exempio de recall se apresenta como espiaic de evolufao da figura pois, na nao se enquadra nos exatos lermos art. 10 do CDC-
artigo 39 do CDC(Capftuio V,Se9ao IV - Das Prdticas Abusivas).
Art.39 - vedado ao fomecedor de produtos ou servi90s:
Vin - Colocar,no mercado de consumo, qualquer produto ou servi9o em desacordo com as nonnas expedidas pelos drgaos oficiais competentes ou, se nonnas especlficas nao existirem, pela Associa9ao Brasileira de Normas Tdcnicas ou oulra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Nonnaliza9aoe Qualidade Industrial - Conmeiro, Nao existem nonnas tfecnicas oficiais para lodos os lipos de produtos no Brasil. Alifc,este tem sido um proble ma grave no pafs, inclusive em rela9ao b coloca9ao dos nossos produtos no Exterior.
Com a implemenui9ao do Programa Nacional de Qualidade e Produlividade pelo Govemo Federal e o Cbdigo de Defesa do Consumidor,as Entidades responsAveis pela regulamenta9ao das normas tdcnicas estao acelerando 0 seu trabalho.
A norma idcnica 6, sem diivida, fator de prole9ao ao consumidor e o seu cumprimento, via de consequencia,6 fator de garantia para o fabricante.
A^OES JUDICIAIS
Sobre a defesa do consumidor em Jufzo ressaltamos,em curtas palavras, a possibilidade de a9oes coletivas e os efeitos da coisa julgada (arts.Sl, 91, 103), as quais poderao comptometer consideravelmente a empresa. notadamente em fun9ao das prSticas de combrcio em vigor,onde os produ tos fabricados cm serie sao de maneira veioz colocados e consumidos nos quatro cantos do pafs. Vale ressaltar, tamb6m. que o Segu ro de RC Produtos. at6 o capital mdximo segurado, garante as despesas com honordrios de advogados de de fesa do segurado(nomeados mediante acordo com a seguradora), bem como as custasjudiciais do foro civil.
PERSPECnVAS FRENTE AO
NOVO CODIGO inevitdvel o aumento na procura dos seguros de RC,com a vigducia do Cddigo de Defesa do Consumidor.Se atd entao era um seguro quase que
reservado ao universe das empresas multinacionais, este quadro serd ampliado em curto espafo de tempo,jd que 6 imperativa a garantia do patrimonio empresarial,qualquer que seja a origem do capital constitufdo. Nenhuma empresa deseja ter sua imagem associada d uma viola9ao ds no vas nonnas impostas, mas a possibi lidade de oconer acidentes 6 inerente a qualquer negdcio empresarial.
Nao bastam as mudanfas de embalagens, rdtulos, inslru96es de uso, aperfeigoamento doscontroles de qualida de, pois principalmente a produgao em sdrie pode propiciar algum tipo de falba humana ou mecdnica, desencadeando o dano a algudm. Diante desse fato, de abrangencia universal, o Seguro de RC Produtos se apresenta como garantia do patrimonio empre sarial.
Entendemos que o Mercado Segurador Brasiieiro tambSm evoluird dian te dessa nova demanda, devendo, in clusive,remodelar nao s6 as bases de aceitagao deste seguro, mas tambfim OS clausulados de cobeituras vigenies. Hoje encontramos modelos padronizados de condigoes de coberturas para OS Seguros de RC Produtos-Territdrio Nacional (para produtos disiribufdos no Brasil) e para RC Produtos Exteri or(para produtos nacionais distribuidos em pafses estrangeiros). A tendencia, no future, serd de que as condigoes de coberturas sejam do tipo taylor made, atendendo especificamente cada empresa segurada e de acordo com as suas caracterfsticas individuals e neccssidades pr6prias. Assim como jd livemos oportunidade de registrar cm outros aitigos Idcnicos de nos.sa autoria,a cobertura do segu ro RC Produtos coniinua sendo um desafio,tendo em vista a complcxidade das diversas matdrias que o envolvem, nacional e inteniacionalmente. No Brasil, teremos ainda um longo caminho a percorrer.
ABSTRACT
Liability / industrial products
The advantages of this branch of insurance for enterprisers.
EMPRESA DATA MOTIVO
34 neVISTX 00 IRB, RIO de JAHEIRO, ABR/JUH, IM4
(•)T£cnico de Seguro do Quadio do IRB, Gerente da Sucursal em SSo Paulo.
REVISTA DO IRB, RIO DE JAHEIRO, SS(26S) ABR/JUN, 1994 36
A EXPERIEHCIA BRASILEIRA / DIFICULDADES
E TENDENCIAS
Com 0 objetivo de estudar a espccificidade dos seguros e de examinar algumds questoes que preocupam hoje os gerentes de riscos e OS especialistas envolvidos com problemas de gestdo do meio ambiente, a FUL - Fundation Universiiaire Luxembourgeoise. instiluifdo de pesquisa que congrega sete universidades da Belgica, todas voltadas especificamenie para as ciencias do meio ambiente, organizou em 21 e 22 de abril um semindrio sabre o tema Se guros do Meio Ambiente.
Levando em conta que esta problemdtica estd emfranca expansdo na Europa, OS organizadores consideraram importante poder conhecer os detaIhes da questdo no Brasil e na Ame rica do Sul, para o que convidaram Walter Polido,gerente da Sucursal do IRB em Sdo Paulo, reconhecidamente uma auloridade no assunio.
A palestra proferida por Polido e suas impressdes sobre o Semindrio e o seguro de Poluigdo no mercado europeu constituem o objeto desia matiria.
Venho de um pafs de propor^oes contineotais. O Brasil tem mais de oito milbdes de quilometros quadrados. Apresenta uma costa ailantica com mais de oito mil quildmetros. Minha cidade, Sao Paulo, concentrando vdrios outros municlpios, apresenta uma populapao de aproximadamente^O milhoes de habitantes. Embora tenhamos um periodo de histdria relativamente curto(500 anos)se comparado
ao da Europa,jd temos sdrios problemas relativos d poluipao ambiental, ootadamente nos grandes centros urbanos c industrials. sabido que apds a II Guerra o crescimento industrial do mundo fez crescer nao s6 a poluipao ambiental, mas tambdm a consciSncia da sociedade para com o problema.6inquestiondvel que tal problema tem um cardter global, pois que nem sempre as solupoes domdsticas sao suficientes. A ConferSncia da Estocolmo,promovida pela ONU em 1972,sinalizou este entendimento, tendo sido reforpado em 1992, no Rio de Janeiro, durante a Rio-92.
Atd aproxunadamente vinte anos atrds nao existia no mercado intemacional de seguros coberiurapara os riscos de danos ambientais. Com a ocorrencia de sinistros de grandes proporpoes e com o aciimulode produtos perigosos nas indijstrias, tal situapao foi sendo alterada. Como primeira medida, o mercado segurador passou a excluir de toda e qualquer apdlice de seguro a coberiura para os danos dessa natumza. Jd numa segunda fase, passou a conceder cobertura para o risco, mas determinou que apenas a poluipao sQbita e/ou acidental era passfvel de cobertura.
Com a evolupao da iegislapao mondi al, c deniro do princfpio "poluidorpagador", o mercado intemacional de seguros teve que se adaptar d nova realidade, concedendo coberturas mais abrangentes para a sua cliente-
pools,evidentemente,elevam a capacidade de retenpao, permitem a con cessao de coberturas mais amplas, 2ssim como permitem a centralizapao informapoes para a andlise e detertninapao das taxas puras para os segu ros.
No Brasil, quando iniciamos os estu dos para a formulapao do nosso modelo de cobertura,obtivemos infoimafoes e subsidies do poolfiances(AS^URPOL - Groupement pour 'Assurance des Risques de Poluitiassim como do pool italiano (ANIa - Associazione Nazionale fra ® Ittiprese Assicuratrici).
Terrestre(RCFV),Riscos Nucleares, RC Geral...
la. A adopao da teoria objetiva ew matiria de responsabilidade civil e® toda a Iegislapao pertinente reforpou ainda mais essa necessidade de atendimento. Hoje, alguns paises oferecem,aI6m da cobertura tradicional dc poluipao subita, tamb6m a cobertura para poluipao gradual: Franpa, Itdlia. Estados Unidos, Bfilgica, Alemanba, Sufpa e Brasil,este a partir de deze®" brode 1991.
OsEstados Unidos,desde a ddcada de 60 aprcscntaram coberturas para pO' luipao gradual, embora sem grande sucesso, pois que as empresas seguradas resistiram ds auditorias ambientais necessdrias para a concessao do segU' ro, assim como achavam que a cober tura de poluipao sdbita, tradicionalmente oferecida pelas ap61ices de RC Geral,era suficiente. O risco de polui pao ambiental para aquele mercado 6 considerado hoje o de maior risco para o equilfbrio financeiro do mesmo. A Iegislapao t particularmcntc severa nos Estados Unidos e tem influenciado 0 mundo inteiro.
Os problemas ambientais representa® papel importante no cotidiano da so ciedade mundial: produtos limpos (ecolabel), servipos limpos (estudos de impacto ambiental), poHtica(nao existe campanha polftica sem a apresentapao de programa de preservapao ambiental).
Na Europa, os senhores adotam com freqiiencia o sistema de pools de seguradoras e resseguradoras para subscreverem os riscos de poluipao. Tais
^0 Brasil, asssim como na maioria paises, nao existe uma apdlice "''rca cobrindo o risco de poluipao toda a qualquer atividade empreFoi dado um tratamento seto•^'^1 paia 0 risco, subdividindo-o em ^os de seguros. Assim, o risco de P^loipao, hoje, apresenta cobertura
^ vSrias apdiices: Cascos Marlti*^5,Responsabilidade Civil Faculta*'a de Velculos Automotores de Via
Em 1991,antes da realizapao da Rio92,0 mercado brasileiro,impulsiooado pelo IRB,resolveu apresentar um modelo de cobertura mais arrojado e abrangente,em tetmos intemacionais. Ao longo dos anos,fomos pressionados pelo mercado consumidor brasi leiro, notadamente pelas empresas multinacionais, as quaisj^ dispunham de coberturas mundiais bastanie am plas. A Iegislapao brasileira lamb6m foi reforpada. tomando-se rlgida. O meio politico nacional tenta, atfe mes mo,tomar este tipo de seguro de ca rrier obrigat6rio, fato este que nao interessa ao mercado segurador brasi leiro por uma sfirie de razoes pr6prias e principalmente porque entendemos que poderia haver um nivelamento do risco, beneficiando^o mau empres^o.e o seguro poderia,at6 mes mo, vir a constituir uma esp6cie de licenpa para poluir! No Brasil,dadas as peculiaridades do pals, tal seguro deve ser de cardter
"0 MERIMDO EtJROPEU,AS NIESMftS DIHISULDADES
"m pouco surpreso, observei ^'*0as d'ficuldadesdo mercado eunao sdo nada diferentes das nesta matiria de seguros do ambiente. O Semindrio,senpi'omovido pela FUL,quei um fSao tecnico especializado em ciUgadas ao meio ambiente, orfroii que tambim no Exterior o ^''cado segurador raramente se ^^5 ticnicos, surgindo, acirradas discussoes. O ^rcado de segurosteme o risco de e ao mesmo tempo manuma certa distdncia daqueles Podemfornecera base cientl, para a quantifieofdo e a qua'/'cofao do risco! de diffcil ""^preensdo o nosso linguajar o ticnico-cientista que tem de absover e trabalhar termos como "imprevisfvel"e fnesma "poluifdo subita". Sem
facultative, pelo menos nessa primei ra fase de implantapao do mesmo.De fato,lanpamos o novo modelo de ap6lice em dezembro de 1991. Assim comojd falamos,o modelo brasileiro baseowse particularmente nos modelos fiances e italiano, atd mesmo pela proximidade das bases jurldicas encontiadas nesses tres paises. A apdlice foi estruturada na base claims tnade, como nao poderia deixar de ser para este tipo de risco. O seguro oferece coberturas amplas; poluipao sdbita, poluipao gradual, despesas para contenpao de sinistros, despesas com a defesa do segurado na esfera clvel,podendo abranger inclu sive as despesas na esfera criminal. A abrangencia da ap61ice para o ris co de poluipao d bastante ampla, garantindo danos ao solo, dgua e atmosfera, tal como nas cldusulas intemaci onais. A apdlice foi estruturada para a concessao de cobertura para as ba ses fixas de operapoes do segurado, sendo que o transporte rodovidrio de mercadorias perigosas continua sendo
ddvida,a matiria precisa ser discutida em conjunto e estefoi a consenso do Semindrio. Em termosde coberturas, observei aJgumas tendencias no mercado europeu nao sd no Semindrio, mas tambim em contatos posteriores com resseguradoresdaAlemanha:
mSUPRESSAO DA
COBERTURA EXCLUSIVA DEPOLUigAO sbBlTA/AClDEKTAL
Tal sistemajd vem sendo adotado pelo mercado norte-americano, pois OStribunalsdaquelepals estdo sistematicamente ignorando as Umilofoes imposlas tecnicamente por aqueles termos. Adotando a teoria da "descoberta", osjulzes vem admitindo como cobertos os danos causadospela poluifdo panlatina e/ou gradual,mesmo diante
da cldusula restritiva de poluifdo sibita. Uma vez descoberta o dano, ou uma vez manifestado, tem sido airibuida a responsabilidade dsseguradoras, independentemente se ofato gerador teve um cardter gra dual ou nao.Assim sendo,a cober tura para o risco de poluifdo tem sido concedida atravis de apdlice espeeifica e/ou clausulados especificos,precedidos de rigidos estudos a andlises, de forma ampla, sem maisas limiiofoes de horasparaJicar configurada a poluifdo subita ou a gradual. A apdlice tradicional de RC Operafoes Comerciais e/ou Industriais nao mais concederd a cobertura padrdo de poluifdo sdbi ta.
UUNIFICAgAO DO RISCO EM DETERMINADO TEXTO DE APdUCE
Hd uma tendencia de os riscos de poluifdo serem aaaHsados i subscritos atravds de dnieo ramo de se-
WALTER ANTONIO POIIDO| 1 \ 1
38 REVISTA DO mS,RIO DE OANEmO,EE(2W)ABR/JUN,IMA
REVIITA 00IRB, RIO DE JANEIRO, SS(2«a)ABRUUN,IBM 97
objeto de q)6Iice especinca de outro ramo de seguro - o RCFV. Desnecess^io comentannos, neste Semin^o,todosos aspectos t6cnicos pertioentes k estrutura da apdlice, pois que estamos falando para pessoas altamente especializadas neste segmento de seguro. A nossa apdlice, comojd dissemos,apresenta a mesma estrutura dos modelos encontrados no mercado europeu.
Nesta primeira fase de lan9ainento do novo produto no Brasil, certamente estamos encontrando algumas dificuldades, talvez as mesmas que os senbores encontram aqui ou que encontraram num passado muito recente;
•falta de prepare tficnico do mercado segurador nacionaJ frente a este novo e perigoso risco;
•dificuldades quanto k valoragao dos danos;
•dificuldades quanto k coloca9ao de excedentes de resseguro no mercado intemacional.
O mercado segurador brasileiro, sem
duvidas,deveil valer-se de empresas especializadas em auditorias ambientais para a subscrifio de tais liscos, mesmo porque adiversificafao de disciplinas e respectivos especialistas nas diversas dreas envolvidas certa mente oneraria sobremaneira o segu rador, caso pretendesse contratar equipe prdpria.
Sou um brasileiro otimista e idealista.0Brasil tomar^ o seu lugar de destaque no cenirio intemacional ainda no final da presente d^cada, dadas as suas riquezas e potencialidades. A populafao ter^ maior consciSncla de seus direitos; ampliarS, portanto, o risco para os empresSrios de iima for ma geral.
0 mercado de seguros brasileiro acompanhard essa tend&ncia e deverd responder d sua responsabilidade. A questao do meio amblente d global e o Brasil certamente nao estard sozinho. Eu vejo a necessidade da fonnafao de pools intemacionais nesta drea de seguros, assim como jd acontece no setor atomico. Contudo, tudo 6
muito complexo e as diferen9as s6cioecondmicas existentes entre as vdrias na95es dificultam um maior entrela9amento.
Em termos de Amdrica Lalina, creio que o Brasil se encontra numa posi9ao de Iideran9a, nao s6 quanto d legisla930 ambientaJ, mas tambdm no tocante a seguros e atd resseguro,o que lb® propicia uma melhpr aproxima9ao com OS pafses mais desenvolvidos. Este Semindrio e a minba presenfa aqui sao um exemplo disso.
Agrade90 d Fundation Universitaire Luxembourgeoise a oportunidade de trazer uma pequena contribuipao do Brasil a este fdrum internacionab Muito obrigado a todos os senhores.
(")T6cnico de seguros do Quadro do IRB.G®" rente da Sucursal em SIo Paulo.
ABSTRACT
Liability / Envlroninental pollution Walter Polido,IRB technician,shows alFUL'^ Seminary the brazilian experience,difficulti®^ and tendency of the market.
SEGURO TRANSPORTES
Da pesquisa em periddicos. atos nonnativos e livros do acewo da Bibltoteca de Seguros Rodrigo Mddicis resultou esta Bibliografia sobre Seguro Transportes, com atualiza9ao de 1983 a 1994. que ocupa as pdgmas a segutr.
ROTEIRO de PESQUISA:
'•ATOS NORMATTVOS
INDEXAgAO COORDENADA
^ PERIODTCOS
2-'. PERIODICOS NACIONAIS
'NDEXACAO COORDENADA CUPPING livros
["VTOSNORMATIVOS 'LINDEXAgAO COORDENADA
'^Rasil ConselhoNacionaldeSeguros
guro, excluindo a cobertura nas di versas ap6Uces e ramos. Dessafor ma, o risco passard a ser analisadoporpessoalespecializado defor ma geral, nao comprometendo as diversas carteiras.Pareceu-me que apenasosriscos rodovidrios coniinaarao a ser subscritos atravis de apdlice RC Auto.
mSEGUROS DE DANOS
PELA polui(:ao
Questionam a possibilidade de ser concedida a cobertura,atravis dos seguros da drea de danos, para o segurado que sofre prejufzos pela poluifSo causada por outrem. Seria, no Brasil, o ramo IncSndio, por exemplo,concedendo cobertu ra adicional para o risco de poluifSo ambiental. Caberia d seguradora posteriormente buscar o ressarcimento contra o real causador do dano!
Os resseguradores sutfosjd estdo imponda o novo critdrio para a
subscrifio do risco de poluifao, em termos de riscos industriais; apdlices especfficas, sem a cober tura tradicionai de poluifao sdbita na apdlice RC OperofoesIndus triais.
O crildrio adotado,em curtas palavras,6o seguinte:cinco classes de riscos, na ordem crescente em relafSo d exposifSo ao risco de polui fao:
Classe 01 - sem adicional de pre mie
Classes 02 e 03• com primio adi cional e cldusulas especlficas
Classes 04 e OS - exclusao gendrica do risco.
■PAft4 COBERTURAS MAIS ABRANGENTES
Apenas atravdsde apdlices especlficas. Mesmo para grupos empresariais com atividades diversas, prevalece, para efeito de classifica-
foo, a empresa do grupo queapresentar a classe mais elevada. Qaando da concessao da cobertu ra (classes l,2e3) atravis-da apd lice tradicionai de RC Operafdes, as cldusulassao elaboradas defor ma rfgida, na base e occurrence basis e nao mais claims made^ comperfodo de no mdximo 72 bo ras para o aparecimento e extinfoo dofato gerador e suas conseqUencias (embora tenha apresentado prohlemastallimitagao), tudopara evitar interprelofoesdesfavordveis aos seguradores/res.seguradores. O ideal, portanto, 6a contratof&o do seguro especfjico de RC PoluifSo Ambiental.
A matiria segurosdepoluifdaambiental (, .sem duvidas, um desafio para a mercado seguradormundial, e o Brasil nao pode e nao deve ficar 4 margem da evolufSo que estd ocorrendo no mercado internacional. (WA.P)
Privados. Resolu9ao CNSP-8/83. Resolve que o valor maximo de res ponsabilidade que a seguradora po4era reter, em cada risco isolado... Rrasi'lia. 1983. 2 f. Revogada pela Resolu9aoCNSP-10/86.
Resolu9aoCNSP-2/84. Nos casos de seguros cxcluidos do regime de ®orleio a seguradora que mantenha Vfnculo com sociedadcs congeneres ^omente tera Cobertura Automatica de Resseguro de Excedente de Res ponsabilidade, se darespectiva Ap6Uce participarcm em Cosseguro.todas as Seguradoras e ela vinculadas. Rio de Janeiro, 1984. 1 f. Revoga a Resolu9ao CNSP-4/83. Revogadacm Parte pclas Resolu9oes CNSP-8/84, 7/85, 8/86.
- Resolu9ao CNSP-26/87. DS nova rcda93o aos itens 2 e 12 das Normas paraConstitui9ao das Reservas Tccnicas das Seguradoras, aprovadas pela Re6olu9io CNSP-5/7I. de 21.07.71... Brasflia. 1987.4 p. Revo gaemparte a Resolu9sio CNSP-5/7I.
- Resolu9So CNSP-14/88. Da nova reda9So ao item 2 das Normas para
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At. Dr. Gilberto Formiga. Seguro de credito a exporta^ao, Arresto do Navio Saronic. Trad. Cicely B. Sette. Rio de Janeiro, 1983. 1 f. 16/84.
CARTAS e Telex sobre riscos comerciais /Commercial risks.../ Trad. Jose Araujc. Rio de Janeiro, 1985. 20 p. Inclui anexo, 13 p. 41/85
CLAUSULA do Instituto para contsuners Anstitute container clauses/ Trad. Renato Gelio Equi. Rig de Janeiro, 1987.16 p. Carta do Willis Faber & Dumas, de 12.01.87. 7/87
CONSTRUgOES eletromecAniCAS, Canoas. /Carta da COEMSA para Sturtvant Gas Cleaning/ Trad.
Galdino Jose Barcelos de Sousa.Ri" de Janeiro, 1983. 18 p. 05/83
CUIDADOS a transportar - reportage"' combinadas /Combined reports-'/ Trad. Maria Isabel Campello. Rio Janeiro, 1987.9 p. 40/87
INSHTUTO cargo clause,London - Clausulas de Seguro Maritime d" Instituto.../Institute Cargo Clause Trad. Ana Regina S. de Araujb. Ri" de Janeiro, 1983.132 p. Extraidod® Marine Insurance Clause Book,de P' H. Brown. 12/83
PRAUCA de Transporte de Seguro ritimo /Marine Insurance Carg" Practice/ Trad. Ana Regina SAraujc. Rio de Janeiro, 1984.4 p17/84
VENDA do Saronic a RTK do Egf® Saronic Sale to RTK ofEgypt/Tr"' Gil Rodrigues. Rio de Janeiro. 19^ 1 p. 01/84
Elabora9io: Maria Cristina B.R. Ramos
Revlsio: Teresinha Castello Ribeiro
ABSTRACT
Cargo bibliography Updated from 1983 to 1994.
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