Consórcio realiza consórcio sua definição e constituição

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Ano 3 • Número 31 • Janeiro de 2011

Consórcio: sua definição e constituição (Artigos 278 e 279 da lei 6.404/76) Define o artigo 278 da lei de S/A, “que as companhias e quaisquer outras sociedades, sob o mesmo controle ou não, podem constituir Consórcio para executar determinado empreendimento, observado o disposto neste Capitulo (XXII). O Consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade. A falência de uma consorciada não se estende às demais, subsistindo o consórcio com as outras contratantes; os créditos que porventura tiver a falida serão apurados e pagos na forma prevista no contrato de consórcio. O Consórcio será constituído mediante contrato aprovado pelo órgão da sociedade competente para autorizar a alienação de bens do ativo permanente, do qual constarão: 1 – a designação do consórcio, se houver; 2 – o empreendimento que constitua o objeto do consórcio; 3 – a duração, endereço e foro; 4 – a definição das obrigações e responsabilidade de cada sociedade consorciada e das prestações específicas; 5 – normas sobre o recebimento de receitas e partilha de resultados;

6 – normas sobre a administração do consórcio, contabilização, representação das sociedades consorciadas e taxa de administração, se houver; 7 – forma de deliberação sobre assuntos de interesse comum, com o número de votos que cabe a cada consorciado; 8 – contribuição de cada consorciado para as despesas comuns, se houver. O contrato de consórcio e suas alterações serão arquivados no Registro do Comércio do lugar da sua sede, devendo a certidão do arquivamento ser publicada.

Procedimento para arquivamento do contrato de consórcio: 1 – Capa requerimento, assinada por um dos administradores da consorciada ou procurador devidamente habilitado, juntando cópia da Procuração com firma reconhecida; 2 – Uma via do contrato devidamente assinado pelas consorciadas com firmas reconhecidas; 3 – Cópia Xerox autenticada dos administradores do consórcio; 4 – Cópia do ato das empresas consorciadas, emitido por administradores das mesmas, devidamente registradas na Junta Comercial, autorizando a constituição do consórcio 5 – Recolhimento da taxa devida a Jucerja e do DARF no valor de R$21,00.

Endereço de documentos e prazo para cumprimento de exigências Por meio da deliberação n.º 41 / 2011, de 26 de janeiro de 2011, a Jucerja decide que os documentos trazidos para registro e arquivamento na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, pertinentes a qualquer ato societário, poderão indicar como endereço dos sócios, administradores, conselheiros, diretores e procuradores o domicilio residencial ou profissional. Atenção: o prazo para cumprimento das exigências, nos processos, é de trinta dias. Decorrido esse prazo, sem que o processo seja reapresentado, o usuário terá que formalizar um novo processo, inclusive pagando novas taxas. Quando o vencimento do prazo cair em dia que não houver expediente na Jucerja, se dará automaticamente no primeiro dia útil subsequente.


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