ÍNDICE 1.PARTES CONTRATANTES...............................................................................................................................................................2 2.INFORMAÇÕES GERAIS..................................................................................................................................................................2 3. FORMAÇÃO DO GRUPO DE CONSÓRCIO....................................................................................................................................3 4. PRAZO...............................................................................................................................................................................................4 5. ADESÃO A GRUPO DE CONSÓRCIO EM ANDAMENTO..............................................................................................................4 6. BEM OBJETO DE CONSÓRCIO......................................................................................................................................................4 7. REMUNERAÇÃO DA BB CONSÓRCIOS........................................................................................................................................4 8. PRESTAÇÕES E PAGAMENTOS....................................................................................................................................................4 9. VENCIMENTO DAS PRESTAÇÕES................................................................................................................................................5 10. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES EM ATRASO.........................................................................................................................5 11. DIFERENÇAS DE PRESTAÇÃO....................................................................................................................................................5 12. ANTECIPAÇÃO DE PRESTAÇÕES E QUITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES.....................................................................................6 13. APLICAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DO GRUPO DE CONSÓRCIO........................................................................6 14. CONTEMPLAÇÃO DOS CONSORCIADOS - REGRAS GERAIS.................................................................................................6 15. CONTEMPLAÇÃO DOS CONSORCIADOS POR SORTEIO........................................................................................................7 16. CONTEMPLAÇÃO DOS CONSORCIADOS POR LANCE............................................................................................................8 17. CANCELAMENTO DA CONTEMPLAÇÃO DO CONSORCIADO..................................................................................................8 18. FORMAÇÃO DO FUNDO COMUM...............................................................................................................................................9 19. FORMAÇÃO DO FUNDO DE RESERVA.......................................................................................................................................9 20. O CRÉDITO...................................................................................................................................................................................10 21. AQUISIÇÃO E PAGAMENTO DO BEM.......................................................................................................................................11 22. GARANTIAS EXIGIDAS................................................................................................................................................................12 23. ASSEMBLÉIAS GERAIS..............................................................................................................................................................13 24. ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA.............................................................................................................................................13 25. ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA (AGE).....................................................................................................................14 26. SUBSTITUIÇÃO DO BEM OBJETO DO CONSÓRCIO...............................................................................................................15 27. SUBSTITUIÇÃO DO CONSORCIADO.........................................................................................................................................15 28. EXCLUSÃO DO CONSORCIADO E DIREITO DE RETIRADA...................................................................................................15 29. DISSOLUÇÃO DO GRUPO DE CONSÓRCIO.............................................................................................................................16 30. ENCERRAMENTO DO GRUPO DE CONSÓRCIO......................................................................................................................16 31. CESSÃO DO CONTRATO............................................................................................................................................................17 32. SEGURO PRESTAMISTA.............................................................................................................................................................17 33. RESCISÃO CONTRATUAL E VENCIMENTO ANTECIPADO.....................................................................................................17 34. DISPOSIÇÕES FINAIS.................................................................................................................................................................18
BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. CONTRATO DE ADESÃO A GRUPO DE CONSÓRCIO PARA BENS MÓVEIS 1.
PARTES CONTRATANTES
1.1 BB Administradora de Consórcios S.A., com sede no Setor Bancário Sul, Quadra 04, Bloco G, Brasília, Distrito Federal, inscrita sob o nrº. MF/CNPJ 06.043.050/0001-31, por meio deste contrato registrado no cartório MARCELO RIBAS 1º ofício de registro de títulos e documentos sob o nº 622369, designada doravante BB Consórcios, e a pessoa qualificada na Proposta de Adesão, designada doravante Consorciado, contratam entre si o que segue, conforme o estabelecido pela comercialização de cota de consórcio disponibilizada por esta Administradora. 2.
INFORMAÇÕES GERAIS
2.1. Administradora de Consórcio - É a gestora do consórcio, responsável pela administração dos recursos do Grupo, nos termos deste Contrato. 2.2. Assembléia Geral Extraordinária - AGE - É a reunião extraordinária, realizada por iniciativa do Grupo ou da BB Consórcios, para deliberar sobre substituição da administradora, fusão de Grupos, dilação do prazo de duração do Grupo, dissolução do Grupo, substituição do Bem ou conjunto de Bens entre outros assuntos de interesse do Grupo e não contemplados nas Assembléias Gerais Ordinárias. 2.3. Assembléia Geral Ordinária – AGO - É a reunião mensal de Consorciados destinada à contemplação, à prestação de informações sobre o Grupo e à tomada das decisões previstas neste Contrato. A primeira AGO é destinada à constituição formal do Grupo. 2.4. Bem de Referência-É o objeto do Grupo de Consórcio, indicado na Proposta de Adesão, que pode ser formado por bem único ou conjunto de bens, sendo eles: móveis duráveis, novos, de fabricação nacional ou estrangeira.
2.5.
Carta de Crédito - É a autorização para faturamento do bem ou conjunto de bens, emitida pela BB Consórcios em favor do Consorciado contemplado, nos termos deste Contrato.
2.6. Consórcio - É a reunião de pessoas físicas e/ou jurídicas, em Grupo fechado, promovido pela Administradora, aqui representada pela BB Consórcios, com a finalidade de propiciar aos seus integrantes a aquisição de bem ou conjunto de bens por meio de autofinanciamento. 2.7. Consorciado - Pessoa física ou jurídica que integra Grupo de Consórcio como titular de cota numericamente identificada e assume a obrigação de contribuir para o atingimento integral dos objetivos definidos. 2.7.1. Consorciado ativo - É o Consorciado que tem obrigações com o Grupo de Consórcio, inclusive aquele que antecipou o pagamento de todas as prestações, mas ainda não foi contemplado. 2.7.2. Consorciado contemplado - É o Consorciado que adquiriu o direito de utilizar o crédito, mediante contemplação por sorteio ou por lance. O Consorciado não contemplado é aquele que ainda não adquiriu o direito de utilizar o crédito. 2.7.3. Consorciado excluído - É o Consorciado que deixou de participar do Grupo, por desistência voluntária ou por inadimplemento contratual, nos termos deste Contrato. 2.7.4.
Consorciado substituto - É o Consorciado que adquiriu cota de consórcio cedida por outro consorciado.
2.8. Contemplação - É a atribuição ao Consorciado do direito de utilizar o crédito, para compra de bem móvel ou bens móveis, observadas as disposições deste Contrato. 2.9. Contrato - O Contrato é o instrumento que, firmado pela BB Consórcios e o Consorciado, cria vínculo jurídico obrigacional entre as partes e pelo qual o Consorciado formaliza seu ingresso em Grupo de Consórcio, estando nele expressas as condições da operação de consórcio, bem como, de forma clara e explícita, os direitos e deveres das partes contratantes. 2.10.
Cota - É a fração ideal, numericamente identificada, com a qual o Consorciado participa do Grupo.
2.11. Crédito - É o valor correspondente ao preço do bem na data da AGO em que ocorrer a contemplação da cota, com os acréscimos previstos neste Contrato, colocado à disposição do Consorciado contemplado, para a aquisição do bem. 2.12. Fundo Comum - É o somatório das importâncias recebidas dos Consorciados pela BB Consórcios e especificadas nas prestações, destinadas à aquisição do bem ou conjunto de bens e para devolução de valores, conforme hipóteses previstas neste Contrato (Cláusula 18). 2.13. Fundo de Reserva - É o somatório das importâncias recebidas dos Consorciados, pela BB Consórcios, e especificadas nas prestações para a capitalização do Grupo e utilização nas hipóteses previstas neste Contrato (Cláusula 19). 2.14. Grupo - É a sociedade de fato, constituída na data da realização da primeira Assembléia Geral Ordinária por Consorciados reunidos pela Administradora, para os fins estabelecidos no art. 3 deste Contrato, com prazo de duração previamente estabelecido.
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2.14.1. O Grupo de Consórcio é autônomo, possui patrimônio próprio que não se confunde com o de outros Grupos de Consórcio e nem com o patrimônio da BB Consórcios. 2.14.2. O Grupo de Consórcio, por ser Sociedade de Fato sem personalidade jurídica, conforme o disposto no artigo 12, inciso VII, do Código de Processo Civil, será representado pela BB Consórcios, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, na defesa dos direitos e interesses coletivamente considerados para o fiel cumprimento dos termos e condições estabelecidos neste Contrato. Os demais aspectos concernentes à personalidade jurídica regular-se-ão pelo direito civil que estiver vigente ao tempo da execução das obrigações deste Contrato. 2.14.3.
O interesse do Grupo prevalece sobre os interesses individuais dos Consorciados.
2.15. Prestação - É o valor mensal a ser pago pelo Consorciado, conforme discriminado neste Contrato, e será a soma das importâncias referentes ao Fundo Comum, Fundo de Reserva, Taxa de Administração, prêmio do Seguro Prestamista. 2.16. Preço do bem - É o valor do bem sugerido pelo fabricante e verificado pelas tabelas de referência das indústrias, que servirá de base para o cálculo das contribuições dos Consorciados e para fixação do valor do crédito a ser atribuído aos Consorciados contemplados. O preço do bem não inclui valores relativos a despesas de transporte, tributos, equipamentos opcionais e outras despesas semelhantes. 2.17. Proposta de Adesão - É o documento por meio do qual o Consorciado formaliza o seu ingresso em determinado Grupo e adere ao Contrato. A Proposta de Adesão contém dados da BB Consórcios, do Consorciado e características do Grupo, bem como determinadas autorizações e declarações do Consorciado e é parte integrante deste Contrato para todos os fins de direito. 2.18. Saldo devedor - É o valor total devido pelo Consorciado e compreendem as prestações vincendas, as vencidas e não pagas, acrescidas dos respectivos encargos financeiros, as diferenças de prestações e quaisquer outras responsabilidades financeiras devidas e não pagas. 2.19. Taxa de administração - É a taxa devida pelo Consorciado à BB Consórcios, referente aos serviços que esta presta pela administração, organização e gestão dos interesses do Grupo de Consórcio, definidos neste Contrato. 3.
FORMAÇÃO DO GRUPO DE CONSÓRCIO
3.1 A formação do Grupo de Consórcio dar-se-á pelo ingresso de pessoas físicas ou jurídicas na qualidade de consorciado. 3.2. Por ocasião de adesão ao Grupo de Consórcio, o Consorciado declara possuir situação econômico-financeira compatível com a participação no Grupo, sem prejuízo da apresentação dos documentos previstos neste Contrato, quando da sua contemplação e para posterior utilização do respectivo crédito. 3.3. Depois de constituído, o Grupo terá identificação própria e será autônomo em relação aos demais Grupos administrados pela BB Consórcios. 3.3.1. O número do Grupo e da (s) cota(s) de cada Consorciado será informado pela BB Consórcios no momento da convocação para a primeira AGO. 3.4. A constituição do Grupo de Consórcio dar-se-á pela realização da primeira AGO, que convocará o consorciado em até 90 (noventa) dias após a sua adesão. O Grupo de Consórcio somente poderá ser convocado para constituição após a adesão de, no mínimo, 70% (setenta por cento) da quantidade máxima de cotas previstas para o Grupo de Consórcio. 3.5. Findo o prazo de 90 dias e não constituído o Grupo de Consórcio, a partir do primeiro dia útil seguinte a esse prazo, a BB Consórcios disponibilizará aos consorciados, os valores recebidos a título de Fundo Comum, Fundo de Reserva, Taxa de Administração e valor referente ao prêmio do Seguro prestamista, integralmente corrigidos de acordo com a remuneração da aplicação dos recursos em fundo próprio e distinto. 3.6.
O Grupo de Consórcio poderá ter participantes domiciliados em qualquer localidade do território nacional.
3.7. O número máximo de Consorciados do Grupo, será o resultado da multiplicação do número de meses fixado para a sua duração, pela quantidade de contemplações previstas por AGO. 3.8. Ocorrendo exclusão de Consorciados, o Grupo continuará funcionando, respeitado o prazo de sua duração, exceto se, em AGE, for deliberada a dissolução do Grupo. 3.9. A BB Consórcios, somente poderá participar de Grupo de Consórcio sob sua administração, desde que não concorra à contemplação, sendo que o crédito indicado em sua cota somente lhe será atribuído após a contemplação de todos os demais Consorciados. Os sócios, gerentes, diretores da BB Consórcios, bem como os prepostos com função de gestão, poderão participar de Grupos de consórcio por ela administrados e concorrer à contemplação, valendo, para esta última, a exigência de que todos os demais Consorciados formalmente a consintam. 3.10. O disposto na Cláusula 3.9. aplica-se, também, às empresas ligadas à BB Consórcios que participarem de Grupo por ela administrado.
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3.11. As informações relativas ao Grupo e à(s) cota(s) serão disponibilizadas mensalmente ao Consorciado por meio do site de auto-atendimento do Banco do Brasil na Internet (www.bb.com.br), Terminais de Auto-Atendimento BB e Central de Atendimento da BB Consórcios. 4.
PRAZO
4.1. O prazo de duração do Grupo de Consórcio estará estabelecido na Proposta de Adesão, e será contado a partir da data de realização da primeira AGO. 5.
ADESÃO A GRUPO DE CONSÓRCIO EM ANDAMENTO
5.1. O Consorciado que for admitido em Grupo de Consórcio em andamento, seja por venda de cota vaga, seja em substituição ao Consorciado excluído, por desistência declarada, por cessão de cota de consórcio ativa ou inadimplemento contratual, ficará obrigado ao pagamento das prestações do Contrato, observadas as seguintes disposições: 5.1.1. – As prestações a vencer deverão ser pagas normalmente, na forma prevista para os demais participantes do Grupo de Consórcio. 5.1.2. – As prestações e diferenças de prestações vencidas, pendentes de pagamento no ato da adesão do novo Consorciado, e as prestações já pagas pelo Consorciado excluído, se for o caso, deverão ser pagas pelo Consorciado admitido até o final do prazo previsto para o encerramento do Grupo de Consórcio, diluídas nas prestações a vencer, ou pagas de uma só vez, atualizadas nas formas previstas neste Contrato, a critério da BB Consórcios. 6.
BEM OBJETO DE CONSÓRCIO
6.1. seguir:
O Grupo de Consórcio pode ter por objeto os seguintes bens ou conjunto de bens móveis, de acordo com as classes a Classe I: Veículo automotor (automóveis, camionetas, utilitários, buguies, motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos, ônibus, microônibus, caminhões, tratores, entre outros), aeronave, embarcação, máquinas e equipamentos agrícolas e equipamentos rodoviários, nacionais ou importados. Classe II: Produtos eletroeletrônicos e demais bens móveis duráveis ou conjunto de bens móveis, nacionais ou importados, excetuados os referidos na Classe I.
7.
REMUNERAÇÃO DA BB CONSÓRCIOS
7.1. A remuneração da BB Consórcios, relativa à formação, organização e administração do Grupo de Consórcio, se dará pela Taxa de Administração indicada percentualmente sobre o valor do bem, fracionada pelo período de duração do plano. 7.2.
A Taxa de Administração fixada na Proposta de Adesão não poderá ser alterada durante toda a vigência do plano.
7.3. Ocorrendo diferença de prestação, a maior, será cobrada o valor percentual relativo à Taxa de Administração, calculado sobre a variação do preço do bem. 7.4. Ocorrendo diferença de prestação, a menor, será compensada o valor percentual relativo à Taxa de Administração, calculado sobre a variação do preço do bem. 7.5. A BB Consórcios caberá, a título de remuneração, 50% (cinqüenta por cento) dos valores relativos a juros moratórios e multas, recebidos em virtude de atraso no pagamento das prestações pelos Consorciados. 7.6. A BB Consórcios caberá, na hipótese de valores não procurados pelos Consorciados ou por Consorciados excluídos, taxa de administração mensal idêntica à da contratação, a partir da data do encerramento contábil do Grupo, extinguindo-se o saldo nos casos de valores inferiores a R$ 50,00 (cinqüenta reais). 8.
PRESTAÇÕES E PAGAMENTOS
8.1. O Consorciado pagará valor mensal que será a soma das importâncias referentes ao Fundo Comum, Fundo de Reserva, Taxa de Administração e Prêmio de Seguro Prestamista. 8.2. O valor destinado ao Fundo Comum corresponderá à divisão de 100% (cem por cento) pelo total de meses fixados para a duração do grupo. A fração encontrada será aplicada mensalmente sobre o valor do bem vigente na data da respectiva AGO. 8.3. O valor destinado ao Fundo de Reserva será calculado por percentual fixo, determinado na proposta de adesão, e dividido pelo prazo do plano de consórcio. A fração encontrada será aplicada mensalmente sobre o valor do bem vigente na data da respectiva AGO. 8.4. O cálculo da Taxa de Administração será a aplicação do percentual indicado na Proposta de Adesão sobre o valor do bem, na data da respectiva AGO, fracionado pelo período de duração do plano de consórcio e sobre valores que venham a ser transferidos do Fundo de Reserva para o Fundo Comum. 8.5. O prêmio de Seguro Prestamista será definido por percentual calculado mensalmente sobre o saldo devedor do Consorciado. 8.6.
O Consorciado estará sujeito, ainda, ao pagamento dos seguintes encargos:
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8.6.1.
Valor relativo às diferenças de prestação, conforme Cláusula 11;
8.6.2.
Tarifa bancária, se houver;
8.6.3. Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), calculados sobre o valor atualizado das prestações em atraso, conforme Cláusula 10; 8.6.4. Despesas relativas à escritura, taxas, emolumentos e registro das garantias prestadas, inclusive no caso de cessão deste Contrato; 8.6.5. Taxa aplicada sobre o preço do bem atualizado, na hipótese de cessão deste contrato, divulgada na Tabela de Tarifas Pessoa Física do Banco do Brasil S.A.; 8.6.6.
Despesas decorrentes de solicitação de segunda via de documentos, por parte do consorciado;
8.6.7. Despesas de cobrança, inclusive as custas e honorários advocatícios, tanto na fase extrajudicial como na fase judicial de cobrança; 8.6.8.
Valor correspondente à atualização do preço do bem, conforme previsto nas Cláusulas 20.6 e 26.1;
8.6.9. 28.7.2;
Multa referente a perdas e danos decorrentes da sua exclusão, conforme o descrito na Cláusula 28.7, 28.7.1,
8.6.10. Será cobrada taxa mensal, a partir da data do encerramento contábil do Grupo, na hipótese de valores não procurados pelos Consorciados ou por Consorciados excluídos (Cláusula 30.2), definida na Proposta de Adesão. 8.6.11. Todos os valores que forem cobrados do consorciado estarão discriminados em seu extrato mensal, enviado sob responsabilidade da BB Consórcios. 9.
VENCIMENTO DAS PRESTAÇÕES
9.1. O vencimento das prestações ocorrerá na data definida para o Grupo e será escolhida pelo Consorciado, dentre as datas disponíveis, no momento da assinatura da Proposta de Adesão. A BB Consórcios efetuará a cobrança das prestações mensais até o final do prazo do Grupo, na referida data, ou a quitação do saldo devedor, quando for o caso. 9.2. Os pagamentos serão realizados mediante débito em conta corrente, admitindo-se, a critério da BB Consórcios, outro meio de pagamento. 9.3. Fica estabelecido que, não ocorrendo o pagamento da prestação na data do vencimento, o Consorciado ficará impedido de concorrer à contemplação por sorteio ou por lance, sem prejuízo das demais sanções previstas neste Contrato. 9.3.1. O Consorciado retorna à condição de concorrente à contemplação, por sorteio ou por lance, a partir da primeira AGO seguinte àquela em que esteve impedido de concorrer, desde que tenha regularizado suas obrigações para com o Grupo de Consórcio até a data prevista para o vencimento da prestação anterior à realização da AGO seguinte. 9.4. A BB Consórcios poderá cobrar do Consorciado, no ato de sua adesão ao Grupo a primeira prestação relativa ao plano estipulado. 10.
PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES EM ATRASO
10.1. As prestações pagas após a data do vencimento terão seus valores atualizados com base no preço do bem vigente na data da AGO seguinte à da efetivação do pagamento. 10.2. O valor da prestação paga em atraso será acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, incidentes sobre o valor da prestação atualizada conforme Cláusula 10.1, e multa de 2% (dois por cento), incidente sobre o valor total do débito, além das despesas de cobrança previstas na Cláusula 8.6.7, se houver. 10.3. O Consorciado não contemplado que deixar de pagar três prestações, consecutivas ou não, e permanecendo com estes débitos em aberto, será excluído do Grupo, conforme Cláusula 28.5. 11.
DIFERENÇAS DE PRESTAÇÃO
11.1.
São diferenças de prestação: 11.1.1. As importâncias recolhidas a menor ou a maior em relação ao preço do bem ou conjunto de bens referenciado no contrato, vigente na data da respectiva AGO. 11.1.2. As verificadas no saldo do Fundo Comum que passar de uma AGO para outra, decorrentes de alteração no preço do bem ou conjunto de bens referenciado no contrato, ocorridas no mesmo período, conforme disposto na Cláusula 11.2.
11.2. Sempre que o preço do bem ou conjunto de bens referenciado no contrato for alterado, o montante do saldo do fundo comum, que passar de uma AGO para outra, deverá ser alterado na mesma proporção, e o valor correspondente convertido em percentual do preço do bem, observado o seguinte:
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11.2.1. Ocorrendo elevação no preço do bem, a eventual diferença do saldo do Fundo Comum será coberta pelos recursos do Fundo de Reserva ou, se inexistente ou insuficiente, por rateio proporcional entre os Consorciados. 11.2.2. Ocorrendo diminuição no preço do bem, o excesso de saldo do Fundo Comum ficará acumulado para AGO seguinte e será compensado na prestação subsequente mediante rateio proporcional entre os Consorciados. 11.3. Ocorrendo o previsto na Cláusula 11.2.1 é devida a Taxa de Administração relativa à transferência de recursos do Fundo de Reserva e sobre o rateio entre os Consorciados, assim como a compensação da mesma na hipótese do previsto na cláusula 11.2.2. 11.4. O valor da prestação relativo ao Fundo de Reserva não será objeto de cobrança suplementar ou compensação na ocorrência do disposto na Cláusula 11.2. 11.5. As importâncias pagas pelo Consorciado, na forma prevista na Cláusula 11.2.1, serão lançadas destacadamente em sua conta corrente no Grupo. 12.
ANTECIPAÇÃO DE PRESTAÇÕES E QUITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
12.1. O Consorciado poderá efetuar amortizações mediante liquidação antecipada de prestações: a) de forma diluída, ou seja, mantendo o prazo e reduzindo o valor das prestações; b) na ordem inversa dos seus vencimentos, isto é, a contar da última prestação, podendo, no interesse do Consorciado e a critério da BB Consórcios, a antecipação de prestações ocorrer na ordem direta. 12.2. O Consorciado que antecipar prestações continuará responsável pelo pagamento das diferenças de prestação, inclusive quanto às prestações antecipadas, de acordo com a Cláusula 11.1. 12.3. O Consorciado não contemplado que antecipar todas as prestações, continuará responsável por eventuais diferenças das prestações antecipadas e passará a concorrer somente às contemplações realizadas por sorteio. 12.4. A quitação total dos valores vincendos somente poderá ser feita no caso de saldo devedor de Consorciado contemplado, cujo crédito tenha sido utilizado, ou ocorrendo o disposto na Cláusula 20.3, e encerra a participação do Consorciado no Grupo de Consórcio, com a conseqüente liberação das garantias dadas, se for o caso. 12.5. O Consorciado que antecipar prestação(ões) poderá cancelar essa transação por meio de carta, solicitada nas agências do Banco do Brasil, durante o horário de expediente bancário ou na Central de Atendimento BB, no site do Banco do Brasil na Internet (www.bb.com.br) e nos terminais de Auto-Atendimento BB -, até às 18 horas, desde que efetuada no mesmo dia da solicitação de amortização/quitação antecipada da(s) prestação(ões). 13.
APLICAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DO GRUPO DE CONSÓRCIO
13.1. Os recursos do Grupo, arrecadados pela BB Consórcios, serão depositados no Banco do Brasil S.A. e em uma das modalidades de aplicação disponibilizadas pela BB Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários, a ser definida pelo Grupo de Consórcio na data da realização da primeira AGO conforme Cláusula 24.3.3, e aplicados, desde a sua disponibilidade, nos termos da regulamentação vigente. 13.1.1. A BB Consórcios efetuará o controle diário da movimentação das contas componentes das disponibilidades do Grupo, inclusive dos depósitos bancários, com vistas à conciliação dos recebimentos globais, para a identificação analítica, por Grupo e por Consorciado contemplado, cujos recursos relativos ao crédito estejam aplicados financeiramente. 13.1.2. Os montantes recebidos dos Consorciados, enquanto não utilizados nas finalidades a que se destinam serão aplicados financeiramente junto aos recursos do Fundo Comum e o rendimento financeiro líquido destas aplicações se reverterá respectivamente ao Fundo Comum e ao Fundo de Reserva, proporcionalmente ao montante dos recursos aplicados destinados a cada um desses fundos. 13.2. Os recursos do Grupo, bem como os rendimentos provenientes de suas aplicações, serão utilizados de acordo com as finalidades a que se destinam, conforme a seguir: 13.2.1. Para pagamento ao fornecedor que vendeu o bem ao Consorciado contemplado, nos termos de documento que ateste a operação.
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13.2.2.
Para remuneração à BB Consórcios, nos demais pagamentos efetuados na forma deste Contrato.
13.2.3.
Para pagamento dos Consorciados ativos ou dos Consorciados excluídos, nos termos deste Contrato.
CONTEMPLAÇÃO DOS CONSORCIADOS - REGRAS GERAIS
14.1. Para efeito de contemplação, que será realizada mediante sorteio e/ou lance, será sempre considerada a data da respectiva AGO. 14.1.1.
A contemplação por lance somente ocorrerá após a contemplação de pelo menos uma cota por sorteio, ou quando a contemplação por sorteio não se realizar por insuficiência de recursos disponíveis no Grupo para a aquisição do bem. 14.1.1.1. Havendo ainda recursos suficientes no fundo comum e no fundo de reserva que satisfaçam as exigências para permitir a contemplação de mais algum crédito e não havendo outros lances, deverão ser realizadas contemplações por sorteio.
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14.2. O Consorciado somente terá direito a concorrer à contemplação se estiver rigorosamente em dia com os pagamentos de suas prestações, de acordo com o disposto nas Cláusulas 9.3. e 9.3.1. 14.3. A Contemplação está condicionada à existência de recursos suficientes no Fundo Comum para a aquisição do bem e de recursos suficientes no Fundo de Reserva para o recolhimento da CPMF e, se for o caso, para o pagamento do prêmio relativo ao Seguro Quebra de Garantia. 14.4. A BB Consórcios se responsabiliza pelos prejuízos materiais que causar aos Consorciados, se proceder à contemplação sem que existam recursos suficientes para tanto. 14.5.
O número de contemplações por sorteio e por lance em cada AGO respeitará o disposto na Cláusula 14.3.
15.
CONTEMPLAÇÃO DOS CONSORCIADOS POR SORTEIO
15.1. Aos sorteios concorrerão todos os Consorciados não contemplados que estiverem em dia com suas obrigações, de acordo com o disposto na Cláusula 14.2, salvo aqueles que solicitarem por escrito a exclusão de suas cotas dos respectivos sorteios, ato este permitido enquanto houver outros Consorciados no Grupo de Consórcio para concorrerem às contemplações. 15.2. Considerando que o interesse do grupo prevalece sobre os interesses individuais dos consorciados, o consorciado contemplado por sorteio estará sujeito à análise de crédito, sendo que, em havendo restrições creditícias, o seu crédito ficará depositado em conta específica, com a mesma remuneração dos recursos do grupo, até a solução dessas restrições. 15.3. Nas contemplações por sorteio serão utilizados os números da extração da Loteria Federal, de acordo com o critério abaixo e utilizando-se os números da extração do 1º (primeiro) sábado imediatamente anterior à data de realização da respectiva AGO. 15.4. Ao ser admitido em Grupo de Consórcio com até 100 participantes, cada Consorciado recebe um número correspondente a sua cota, com o qual concorrerá aos sorteios. A cota contemplada será obtida pela dezena do primeiro prêmio da loteria federal, formada pelo 4º e o 5º algarismos. 15.4.1. Exemplo: 1º Prêmio: 59676 – a cota contemplada será a de número 76. Caso o número da cota contemplada corresponda a uma cota excluída, por exemplo, o grupo é limitado ao máximo de 76 consorciados, e a cota contemplada é a de número 85 será utilizada a regra estabelecida na cláusula 15.7. 15.5. Quando o Grupo de Consórcio for constituído por mais de 100 participantes, os Consorciados concorrerão com o número correspondente à sua cota e também com a (s) centena(s) adicional(is). Para saber qual(is) é(são) a(s) centena(s) adicional(is), o Consorciado deverá somar o número de sua cota ao número de participantes de seu Grupo de Consórcio. A cota contemplada será obtida pela centena do 1º prêmio da loteria federal, formada pelo 3º, 4º e 5º algarismos. 15.5.1. Exemplo para um Grupo de Consórcio de 240 participantes em 60 meses: 15.5.1.1. Número atribuído a Cota = 001 – concorrerá também às centenas: 241, 481 e 721; 15.5.1.2. Número atribuído a Cota = 120 – concorrerá também às centenas: 360, 600 e 840; 15.5.1.3. Número atribuído a Cota = 240 – concorrerá também às centenas: 480, 720 e 960; 15.5.2. Exemplo para um Grupo de Consórcio de 480 participantes em 60 meses: 15.5.2.1. Número atribuído a Cota = 001 – concorrerá também à centena: 481; 15.5.2.2. Número atribuído a Cota = 240 – concorrerá também à centena: 720; 15.5.2.3. Número atribuído a Cota = 480 – concorrerá também à centena: 960; 15.6. As centenas excluídas para ambos os exemplos serão as compreendidas entre, 961inclusive e a 000 inclusive. 15.7. Caso o resultado do sorteio da loteria federal recaia sobre uma dezena excluída conforme cláusula 15.4.1 ou centena excluída conforme cláusula 15.6., será utilizada a dezena formada pelo 4º e 5º algarismos e/ou a centena formada pelo 3º, 4º e 5º algarismos do segundo prêmio respectivamente, e assim sucessivamente até o 5º prêmio. Caso todas as dezenas e/ou centenas obtidas coincidam com centenas excluídas, será utilizado o resultado da loteria federal imediatamente anterior a este, seguindo-se a mesma forma de apuração, e assim sucessivamente até que se obtenha a cota contemplada. 15.8. Caso a cota sorteada corresponda a Consorciado que já tenha sido contemplado ou, esteja inadimplente ou, que tenha solicitado sua exclusão do sorteio por escrito ou ainda, que seja desistente / excluído do Grupo e cuja cota não tenha sido negociada a algum novo consorciado, será contemplada a cota cujo número seja o mais próximo da cota sorteada, alternandose a ordem superior e inferior impreterivelmente nesta ordem, até a localização do contemplado. 15.9. Caso não ocorra à extração da loteria federal por qualquer motivo, será utilizado o resultado da extração imediatamente anterior. 15.10. Em caso de distribuição de mais de uma Contemplação por sorteio, as Contemplações subseqüentes serão atribuídas a Consorciados com cota de número imediatamente superior à cota contemplada, ou caso este não tenha condições de ser
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contemplado, a Consorciado com cota de número imediatamente inferior, mantendo-se esta alternância até que se obtenha um ou mais Consorciados com direito à Contemplação. 15.11. A BB Consórcios enviará, juntamente com o demonstrativo mensal, as centenas adicionais para Grupos de Consórcios com mais de 100 participantes, com as quais o Consorciado também concorrerá às Contemplações. 15.12. Se ocorrerem modificações no funcionamento da Loteria Federal administrada pela Caixa Econômica Federal, ou outros fatos não previstos neste Contrato, a BB Consórcios resolverá administrativamente a questão, informando o novo critério ou método de sorteio adotado aos Consorciados. 16.
CONTEMPLAÇÃO DOS CONSORCIADOS POR LANCE
16.1.
Para oferta e pagamento de lance serão observados os seguintes critérios: 16.1.1. Os lances deverão ser oferecidos em percentuais do valor do bem objeto do plano de consórcio, vigente na data da AGO, acrescidos das respectivas Taxas de Administração e Fundo de Reserva. 16.1.2. Será admitida a oferta equivalente a percentual do preço do bem, na data da AGO, representativo de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor correspondente ao crédito do ofertante, sendo que nos últimos 12 meses remanescentes do prazo de duração do Grupo de Consórcio, o valor do lance mínimo poderá ser equivalente a uma prestação. 16.1.3. Será considerado vencedor o lance que representar o maior percentual do preço do bem objeto do plano de consórcio. O valor equivalente ao percentual acertado, destinado ao Fundo Comum, somado ao saldo de caixa, deverá ser suficiente para Contemplação, permitindo a atribuição do crédito, observado o disposto na cláusula 16.1.5. 16.1.4 Verificando-se empate entre os lances e não havendo recursos no Fundo Comum do Grupo de Consórcio que possibilite a Contemplação de mais de um Consorciado por lance, o desempate será resolvido tomando-se como base à cota de número imediatamente superior à cota contemplada por sorteio, ou caso este não tenha condições de ser contemplado, o consorciado com cota de número imediatamente inferior à cota contemplada por sorteio, mantendo-se esta alternância até que se obtenha consorciado de lance vencedor com direito à Contemplação. 16.1.5. O (s) lance(s) será(ão) considerado(s) vencedor(es) se, após a análise de crédito e da capacidade de pagamento das prestações subsequentes, o Consorciado for considerado apto a retirar o crédito. 16.1.5.1. A quitação do (s) lance(s) dar-se-á mediante débito em conta corrente de titularidade do Consorciado, no prazo de até 03 (três) dias úteis a contar da AGO imediatamente posterior à oferta do lance. Admitir-se-á, a critério da BB Consórcios, outro meio de pagamento. 16.1.6. Será(ão) considerado(s) como pagamento antecipado de prestações mensais vincendas, na ordem inversa, a contar da última. A critério da BB Consórcios, algumas prestações poderão ser pagas na ordem direta e o restante na ordem inversa ou ainda, o lance poderá ser diluído proporcionalmente nas prestações vincendas. A BB Consórcios informará ao Consorciado contemplado o critério que poderá ser utilizado, à época da contemplação, com a devida antecedência. 16.1.7. Se o(s) lance(s) vencedor(es) não for(em) efetivamente quitado(s) até o prazo indicado na Cláusula 16.1.5.1., o Consorciado terá o seu lance desclassificado, ficando desde já consignado que, para efeito de lance, a contemplação somente se configurará a partir do efetivo pagamento do valor ofertado. 16.1.8. Sendo o lance vencedor desclassificado, conforme a Cláusula 16.1.7., passará para o classificado seguinte, na ordem decrescente, o direito ao lance vencedor automaticamente e assim subsequente até que haja um consorciado contemplado por lance, sendo respeitados os demais incisos desta Cláusula e a Cláusula 17.3.
16.2. Os lances poderão ser ofertados e cancelados por meio de carta solicitada nas agências do Banco do Brasil, até o dia anterior a data de realização da AGO, durante o horário de expediente bancário ou na Central de Atendimento da BB Consórcios, no site do Banco do Brasil na Internet (www.bb.com.br) e nos terminais de Auto-Atendimento BB até às 18:00hr (dezoito horas) do dia anterior à realização da AGO, sempre com a devida identificação do Consorciado. 16.3. A Contemplação do vencedor ocorrerá se o valor do lance ofertado, somado ao saldo do Fundo Comum, for equivalente ao preço do bem na forma indicada na proposta de adesão do Consorciado, vigente na data da AGO, caso não ocorra, não haverá contemplação por Lance, ficando o valor remanescente no fundo comum aplicado conforme a Cláusula 13 deste Contrato e para ser utilizado na AGO de Contemplação seguinte. 17.
CANCELAMENTO DA CONTEMPLAÇÃO DO CONSORCIADO
17.1. O Contemplado que não tiver utilizado o crédito, se vier a deixar de pagar uma prestação, terá o cancelamento de sua Contemplação submetido à AGO que se realizar imediatamente após a verificação do inadimplemento. 17.2. Na hipótese prevista na Cláusula 17.1, a BB Consórcios deverá comunicar ao contemplado inadimplente a data da AGO em que o cancelamento de sua contemplação será apreciado, com antecedência de, no mínimo, 10 (dez) dias da realização do evento. 17.3. Aprovado o cancelamento de contemplação, pela AGO, o Consorciado retornará à condição de Consorciado ativo não contemplado e o crédito retornará ao Fundo Comum acrescidos dos rendimentos da aplicação financeira do crédito do Consorciado, para ser atribuído por Contemplação na mesma oportunidade, preferencialmente por sorteio.
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17.4. Caso o cancelamento da contemplação não seja aprovado pela AGO, o Consorciado estará sujeito ao disposto na Cláusula 20.8. 17.5. Se o valor do crédito que retornar ao Fundo Comum, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira, for inferior ao do crédito vigente na data da AGO a ser utilizado em nova contemplação, a diferença será complementada pelos rendimentos da aplicação financeira dos recursos do Fundo Comum, pelos recursos do Fundo de Reserva, se houver, e pelo rateio entre os Consorciados, nessa ordem. 17.6. O valor do complemento do crédito na forma indicada na Cláusula 17.5, convertido em percentual do preço do bem indicado no Contrato, será de responsabilidade do Consorciado cuja contemplação for cancelada e deverá ser pago juntamente com a prestação subsequente. 17.7. A Importância paga pelo Consorciado, na forma indicada na Cláusula 17.6., será destinada a quitar o valor de atualização do crédito proporcionado pelo Fundo Comum, Fundo de Reserva, se for o caso, ou será compensada até a segunda prestação dos Consorciados participantes do rateio. 17.8. A Contemplação poderá ser cancelada com prévia anuência da BB Consórcios, mediante a solicitação por escrito do Consorciado em dia com as suas obrigações, desde que não resulte em prejuízo ao Grupo de Consórcio. 17.9. O Consorciado contemplado que vier a solicitar o cancelamento de sua contemplação por lance ficará impedido de ofertar lance por 02(duas) AGO consecutivas. A BB Consórcios deverá restituir imediatamente, em espécie, ao Consorciado o valor do lance ofertado, acrescido dos rendimentos líquidos provenientes da sua aplicação financeira, se for o caso. 18.
FORMAÇÃO DO FUNDO COMUM
18.1.
O Fundo Comum será constituído pelos seguintes recursos: 18.1.1. Provenientes das importâncias destinadas à sua formação, em virtude de prestações pagas pelos Consorciados, conforme a Cláusula 8.2. 18.1.2. Oriundos do pagamento da diferença verificada no seu saldo, na hipótese da Cláusula 11.1.2. 18.1.3. Oriundos dos rendimentos de aplicação financeira dos recursos do próprio Fundo Comum. 18.1.4. Oriundos do pagamento efetuado por Consorciado admitido no Grupo de Consórcio em cota de excluído, das contribuições relativas ao Fundo Comum anteriormente pagas. 18.1.5. Provenientes de 50%(cinqüenta por cento) dos valores referentes aos de juros e multas de acordo com o disposto nas Cláusulas 8.6.3. e 10.2. deste Contrato de Adesão. 18.1.6. Proveniente do pagamento das perdas e danos causados ao Grupo pelo Consorciado excluído, na forma da Cláusula 28.7.1.
18.2.
Os recursos do Fundo Comum serão utilizados para: 18.2.1. Pagamento do preço do bem móvel de Consorciado contemplado, até o montante do crédito. 18.2.2. Devolução das importâncias recolhidas a maior em função da escolha do Grupo, em AGE, de bem substituto de preço inferior àquele indicado na Proposta de Adesão. 18.2.3. Pagamento do crédito em espécie, nas hipóteses indicadas neste Contrato. 18.2.4. Devolução, aos Consorciados ativos e Consorciados excluídos, por ocasião da dissolução ou encerramento do Grupo, dos valores por eles pagos ao Fundo Comum. 18.2.5. Devolução de valor de lance, relativo ao montante destinado ao Fundo Comum, ao Consorciado cuja contemplação tenha sido cancelada, na forma da Cláusula 17.9. 18.2.6. Pagamento de despesas de acordo com a Cláusula 21.3.2. inciso 21.3.2.1., como parte do crédito não utilizado pelo Contemplado.
19.
FORMAÇÃO DO FUNDO DE RESERVA
19.1.
O Fundo de Reserva será constituído pelos seguintes recursos: 19.1.1 Oriundos das importâncias destinadas à sua formação, de acordo com a Cláusula 8.3, recolhidas juntamente com a prestação mensal. 19.1.2. Proveniente dos rendimentos da aplicação financeira dos recursos do próprio Fundo de Reserva.
19.2.
Os recursos do Fundo de Reserva serão utilizados, prioritariamente e na seguinte ordem, para: 19.2.1.
Pagamento de Prêmio de Seguro Quebra de Garantia, se for o caso.
19.2.2. Pagamento de CPMF e demais impostos e tributos relativos à movimentação financeira dos recursos do Grupo de Consórcio.
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19.2.3.
Pagamento de despesas bancárias de responsabilidade do Grupo.
19.2.4.
Antecipação das despesas de cobrança judicial, ou extrajudicial, comprovadamente realizadas.
19.2.5. Cobertura de eventual insuficiência de recursos do Fundo Comum para permitir a distribuição de 1 (um) crédito, no mínimo, por sorteio. 19.2.6.
Cobertura de diferença de prestação.
19.2.7. Realização de uma Contemplação, por sorteio, quando o montante do próprio Fundo de Reserva atingir o equivalente a duas vezes o preço do bem de maior valor do Grupo de Consórcio. 19.2.8.
Cobertura da importância devolvida aos Consorciados excluídos.
19.2.9.
Pagamento de débito de Consorciado inadimplente, após esgotados todos os meios de cobrança.
19.2.10. Devolução, aos Consorciados, do saldo existente ao término das operações do Grupo de Consórcio. 19.2.11. Restituição, aos participantes e aos excluídos, no caso de dissolução do Grupo de Consórcio. 19.2.12. Pagamento da Taxa de Administração, nas hipóteses previstas nos incisos 19.2.5., 19.2.6., 19.2.7. desta Cláusula. 19.2.13. Restituição do valor do lance relativo ao montante destinado ao fundo de reserva, ao Consorciado cuja contemplação tenha sido cancelada na forma da Cláusula 17.9. 19.3.
Os recursos do Fundo Comum e do Fundo de Reserva serão contabilizados separadamente.
20.
O CRÉDITO
20.1. A BB Consórcios obriga-se a colocar à disposição do Consorciado contemplado o valor do respectivo crédito, vigente na data da AGO, até o 3º dia útil após a sua contemplação, permanecendo os referidos recursos depositados em conta vinculada, aplicados em consonância com o disposto na Cláusula 13, até o último dia útil anterior ao de sua utilização, na forma estabelecida neste Contrato, revertendo os rendimentos líquidos provenientes de sua aplicação financeira em favor do Consorciado contemplado. 20.1.1 Caso ocorra variação no preço do bem objeto de consórcio a maior, o valor apurado dos rendimentos da aplicação financeira de que trata esta Cláusula, será considerado para complementar o valor do crédito para a aquisição do bem, e caso, seja insuficiente, aplica-se o disposto na Cláusula 20.6. 20.2.
Em caso do Consorciado contemplado adquirir: 20.2.1. Bem de preço inferior ao valor do respectivo crédito, a diferença será utilizada, a critério do Consorciado, nos termos da Cláusula 21.3.2. 20.2.2.
Bem de preço superior ao valor do respectivo crédito, a diferença será suportada pelo Consorciado.
20.3. Caso o Consorciado não venha a utilizar o crédito em 180 (cento e oitenta) dias após a contemplação, poderá, mediante quitação integral de seu saldo devedor, receber o valor do crédito em espécie. 20.4. Ao Consorciado, que após a contemplação, tiver pago com recursos próprios a importância para aquisição do bem, é facultado receber esse valor em espécie até o montante do crédito, observadas as disposições deste Contrato e desde que comprove efetivamente os dispêndios efetuados e sua relação com a aquisição do bem. 20.5. Conforme o disposto na Cláusula 3.9., o crédito referente a estes Consorciados só poderá ser atribuído após a contemplação dos demais Consorciados, salvo se estes declinarem formalmente dessa prerrogativa, não admitida a ressalva em favor da BB Consórcios. 20.5.1. O disposto na Cláusula 20.5 aplica-se, também, às empresas ligadas à BB Consórcios que participem de Grupo por ele administrado, observado a conceituação de empresas ligadas prevista para Administradora de Consórcio. 20.6. O Grupo se responsabilizará pela variação no preço do bem que ocorrer nos 10 (dez) dias úteis seguintes à data de realização da AGO de contemplação, ficando por conta do Consorciado contemplado a variação do preço subsequente a esse prazo. 20.7. O valor do crédito corresponderá ao preço do bem vigente na data da contemplação, acrescido dos rendimentos líquidos auferidos, de acordo com a Cláusula 13.1, desde o dia útil seguinte ao da AGO até o último dia útil anterior à sua utilização, e acrescido também da variação do preço do bem, nos termos da Cláusula 20.6. 20.8.
O crédito poderá ser utilizado para liquidação das prestações e demais obrigações em atraso.
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21.
AQUISIÇÃO E PAGAMENTO DO BEM
21.1. O Consorciado contemplado poderá adquirir com o respectivo crédito o bem indicado na Proposta de Adesão ou bem substituto, em fornecedor ou vendedor que melhor lhe convier, desde que apresentadas às garantias exigidas pela BB Consórcios. O consorciado deverá estar com suas obrigações, situação cadastral e análise de crédito em dia, e apresentar capacidade para pagamento das prestações subsequentes, observadas as Cláusulas 3.2., 21.1.1 e 21.1.2. 21.1.1. Se o bem corresponder àqueles descritos na classe I (Cláusula 6.), o Consorciado poderá adquirir bem substituto da mesma espécie, novo ou usado, de fabricação nacional ou estrangeira, com no máximo 3 (três) anos de uso, contados da data de sua fabricação, observado o disposto na Cláusula 21.2.2. 21.1.2. O Consorciado declara-se ciente de que todas as despesas adicionais decorrentes da escolha de bem substituto usado serão de sua exclusiva responsabilidade e deverão ser pagas à BB Consórcios, se for o caso, até a data da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura. 21.1.2.1. A BB Consórcios informará previamente ao Consorciado quais serão essas despesas adicionais e os seus respectivos valores. 21.1.3. Se o bem corresponder a qualquer bem móvel durável, ou conjunto de bens móveis duráveis, não mencionados na Cláusula 21.1.1, o Consorciado contemplado poderá adquirir bem substituto, ou conjunto de bens substitutos, da mesma espécie e novo somente. 21.2. O bem indicado na Proposta de Adesão, ou o bem substituto, escolhido pelo Consorciado contemplado na forma das Cláusulas anteriores, deverá: 21.2.1. Se novo, ser adquirido mediante expedição de nota fiscal e ter, por declaração do fabricante ou de seu representante legal no país, assistência técnica autorizada e reposição de peças no país. 21.2.2.
Se usado e corresponder a uma das espécies mencionadas na Cláusula 21.1.1, o seu valor deverá: 21.2.2.1. Estar na média do valor praticado pelo mercado na comercialização de bem da mesma espécie, modelo e ano de fabricação. 21.2.2.2. Ser igual, superior ou inferior ao crédito na data da AGO em que tiver ocorrido a contemplação. 21.2.2.3. O Consorciado deverá, ainda, apresentar os seguintes documentos e seguir determinados procedimentos: 21.2.2.3.1. Caso o Bem seja adquirido de Pessoa Jurídica: Nota fiscal, certificado de garantia geral do estado de conservação do bem e certificado de garantia específico do câmbio e do motor por três meses ou 5.000 (cinco mil) quilômetros, todos emitidos por pessoa jurídica cujo objeto social seja a comercialização do bem. 21.2.2.3.2. Caso o Bem seja adquirido de Pessoa Física: Cópia autenticada do documento único de transferência do bem, devidamente preenchido e assinado, com firma reconhecida pelo proprietário. 21.2.2.3.3. Realizar vistoria prévia obrigatória, por empresa credenciada pela BB Consórcios, seja o fornecedor / vendedor pessoa física ou jurídica; 21.2.2.4. O bem usado não poderá pertencer à empresa de que o Consorciado seja sócio ou acionista, nem a seu ascendente, descendente ou parente até o 4º grau. 21.2.2.5. A BB Consórcios reserva-se o direito de aprovar ou não o Bem a ser adquirido e, caso julgue que este não cubra as garantias necessárias, não disponibilizará o valor do crédito, cabendo ao consorciado a indicação de outro Bem móvel, o qual estará sujeito à aplicação dos mesmos procedimentos e critérios.
21.3.
Se o bem a ser adquirido for de preço: 21.3.1. Superior ao crédito, na forma definida neste Contrato de adesão, o Consorciado contemplado ficará responsável por eventual diferença de preço. 21.3.2. Inferior ao crédito, na forma definida neste Contrato de adesão, a diferença, a critério do Consorciado, será utilizada para: 21.3.2.1. Pagamento das obrigações financeiras vinculadas ao bem, em favor de cartórios, departamentos de trânsito e seguradoras limitados a 10% (dez por cento) do valor do crédito. 21.3.2.2. Compra de outro bem, da mesma classe (cláusula 6) que também deverá ficar alienado fiduciariamente à BB Consórcios. 21.3.2.3. Pagamento de prestações vincendas, na ordem inversa de seus vencimentos ou, a critério da BB Consórcios, na ordem direta dos seus vencimentos ou diluídas nas prestações vincendas.
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21.3.2.4. Devolução em espécie, quando suas obrigações financeiras para com o Grupo estiverem integralmente quitadas. 21.4. Para utilização do crédito, disponibilizado na forma da Cláusula 20.1, o Consorciado deverá solicitar a emissão da Carta de Crédito e Autorização para Faturamento do bem, mediante apresentação dos seguintes documentos: 21.4.1. Necessários à atualização cadastral e aprovação do crédito: RG, CPF/CNPJ, Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento, Comprovante de Renda e Residência, observado o disposto na Cláusula 3.2. deste Contrato. 21.4.2. 21.5.
Para constituição das garantias exigidas pela BB Consórcios, conforme Cláusula 22.
Na Carta de Crédito e Autorização para Faturamento constarão as instruções necessárias ao procedimento a ser adotado pelo respectivo fornecedor, a fim de iniciar o processo de aquisição do bem. Para conclusão do processo de aquisição do respectivo bem e pagamento do crédito ao fornecedor, o consorciado deverá apresentar à BB Consórcios: 21.5.1.
Identificação completa do respectivo vendedor ou fornecedor, em papel timbrado da respectiva empresa, com endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), bem como o nome e número do banco, número de sua agência de relacionamento e conta corrente, para efetivação do devido crédito.
21.5.2.
A nota fiscal/recibo de compra e venda emitida com a observação de que o bem se encontra alienado fiduciariamente à BB Consórcios, acompanhada do D.U.T do veículo, se for o caso, comprovando tal procedimento.
21.5.3.
Informação das características do bem e das condições de pagamento, cujo prazo para pagamento ocorrerá em até 10 (dez) dias úteis da apresentação da nota fiscal à BB Consórcios.
21.6. Se a BB Consórcios exigir a apresentação de outras garantias além das previstas na Cláusula 22, o consorciado deverá apresentar os respectivos documentos no prazo de 05 (cinco) dias úteis da ciência da exigência, sob pena de cancelamento do processo de aquisição do respectivo bem. 21.6.1 A BB Consórcios se manifestará sobre a documentação exigida no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da apresentação, pelo Consorciado, dos documentos comprovando a constituição das garantias complementares. 21.6.2. O Consorciado está ciente de que, para a aquisição do bem dentro do prazo indicado na Cláusula 20.6, deverão ser entregues os documentos relativos à garantia complementar, em até 3 (três) dias antes do término deste prazo. 21.7. Se aprovados os documentos e constituídas as garantias exigidas, a BB Consórcios, no prazo estipulado na Cláusula 21.5.3., efetuará o pagamento ao fornecedor. 21.8. Uma vez adquirido o bem e não for o caso da utilização, pelo Consorciado, da faculdade estabelecida na Cláusula 20.4., a BB Consórcios efetuará o pagamento somente ao vendedor ou fornecedor mencionado na nota fiscal e DUT, se for o caso. 21.9.
O valor do Crédito não poderá ser transferido em favor de terceiros, além daquele mencionado na cláusula 21.8.
21.10. A liberação do crédito ficará condicionada ao pagamento da totalidade das obrigações em atraso e aprovação cadastral conforme Cláusula 21.4. 22.
GARANTIAS EXIGIDAS
22.1. Para garantir o pagamento das prestações vincendas, o bem ou conjunto de bens adquiridos por meio do consórcio deverão ser alienados fiduciariamente pelo Consorciado em favor da BB Consórcios, nos termos da legislação vigente, devendo o valor correspondente ser, no mínimo, igual ao do Saldo Devedor. 22.1.1.
A garantia deverá permanecer íntegra até a quitação do respectivo saldo devedor.
22.2. A descrição dos bens alienados fiduciariamente será complementada com os elementos constantes dos documentos do fornecedor a serem entregues à BB Consórcios, os quais farão parte deste Contrato. 22.2.1. A alienação fiduciária em favor da BB Consórcios constará da nota fiscal ou documento equivalente, sem o que a BB Consórcios não autorizará o fornecedor a liberar o bem. 22.2.2.
O Consorciado assume a responsabilidade de fiel depositário do bem alienado fiduciariamente.
22.2.3. Em caso de perda, deterioração ou diminuição do valor do bem dado em garantia, o Consorciado compromete-se a reforçar ou substituir a garantia. 22.2.4. O Consorciado está ciente de que não pode alterar qualquer característica do bem, nem utilizá-lo de modo diverso do fim a que se destina, salvo prévia anuência da BB Consórcios.
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22.3. Poderá ser exigida garantia complementar, a critério da BB Consórcios, escolhido entre caução de título de crédito, aval, fiança de pessoa idônea, fiança bancária, notas promissórias ou penhor, independentemente dessa ordem. Em caso de aval ou fiança de pessoa idônea, deverá apresentar: 22.3.1. – Documentação para confecção da ficha cadastral dos avalistas/fiadores, se for o caso, e cópias dos documentos previstos na Cláusula 21.4.1, entre outros documentos que forem considerados indispensáveis pela BB Consórcios. 22.3.2. – Documentação contendo informações comerciais sobre as pessoas dos avalistas/fiadores, ficando entendido que a BB Consórcios decidirá sobre a aceitação ou eventual recusa de avalistas/fiadores. 22.4. Em caso de roubo, furto ou sinistro que resulte na destruição parcial ou total do bem entregue ao Consorciado, ainda onerado pela alienação fiduciária constituída em favor da BB consórcios, continuará, o Consorciado, responsável pelo saldo devedor remanescente e por todas as obrigações decorrentes, obrigando-se ainda a recompor a garantia oferecida, dentro do prazo de 15 (quinze) dias da ocorrência do sinistro. 22.5. O objeto da alienação fiduciária dada em garantia, poderá ser substituído mediante prévia autorização da BB Consórcios. 22.6. Se a garantia complementar for prestada em título de crédito, este se tornará automaticamente inegociável, condição esta que constará expressamente no verso do título. 22.7. A BB Consórcios disporá de 10 (dez) dias úteis para apreciar a documentação relativa às garantias exigidas, contados da data de sua entrega pelo Contemplado. 22.8. Caso a BB Consórcios não se manifeste no prazo estabelecido na Cláusula 22.7, ficará responsável pelo aumento no preço do Bem móvel, ocorrido após a data de apresentação das garantias pelo Contemplado. 22.9. A BB Consórcios deverá ressarcir ao Grupo de Consórcio eventual prejuízo decorrente de culpa na aprovação de garantias insuficientes, prestadas pelo Consorciado para utilizar o crédito ou para substituir garantia já prestada, bem como de liberação de garantias sem o pagamento integral do débito, observado que a BB consórcios não responde por eventual diminuição da garantia em razão de desvalorização do bem móvel, decorrente de alteração de conjuntura econômica do país, ou em conseqüência de quaisquer outros fatores e que o Consorciado não possa reforçar ou substituir. 22.10.
A BB Consórcios somente autorizará a liberação do bem pelo fornecedor após a constituição das garantias exigidas.
23.
ASSEMBLÉIAS GERAIS
23.1. As Assembléias Gerais serão realizadas em local a ser indicado previamente pela BB Consórcios, nas datas mensais previstas para suas realizações e definidas na realização da primeira AGO. 23.2. Nas Assembléias Gerais cada cota dará direito a um voto e somente poderão votar os Consorciados em dia com o pagamento das prestações, seus representantes legais ou procuradores devidamente constituídos. 23.3. As deliberações das Assembléias Gerais serão tomadas por maioria de votos dos presentes, não se computando os votos em branco. 23.4.
A BB Consórcios lavrará as atas das Assembléias Gerais.
24.
ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA
24.1.
A AGO será realizada: 24.1.1.
Mensalmente, em dia e hora previamente informados aos Consorciados.
24.1.2. Em única convocação, com qualquer número de Consorciados presentes, estando a BB Consórcios desde já autorizada a representar os consorciados ausentes. 24.2. A Assembléia de Constituição do Grupo, realizada conjuntamente com a primeira Assembléia Geral Ordinária, será convocada pela BB Consórcios de acordo com a Cláusula 3.4. 24.3.
Na Assembléia de Constituição, a BB Consórcios: 24.3.1.
Comprovará a comercialização de, no mínimo, 70% (setenta por cento) das cotas do respectivo Grupo.
24.3.2. Promoverá a eleição de, no mínimo, 3 (três) Consorciados que, na qualidade de representantes do Grupo e com mandato não remunerado, auxiliarão na fiscalização dos atos da Administradora na condução das operações de consórcio do respectivo Grupo e terão acesso, em qualquer data, a todos os demonstrativos e documentos pertinentes às operações do Grupo. 24.3.2.1. Não poderão ser representantes: Os funcionários, sócios, gerentes, diretores e prepostos com poderes de gestão da BB consórcios ou das empresas a ela ligadas. 24.3.3. Fornecerá todas as informações necessárias para que os Consorciados decidam sobre a modalidade de aplicação financeira mais adequada para os recursos coletados, bem como sobre a necessidade ou não de abertura de conta individualizada para o Grupo.
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24.3.4. Registrará na ata o nome e o endereço dos responsáveis pela auditoria externa contratada e, quando houver mudança, anotará na ata da Assembléia seguinte ao evento os dados relativos ao novo auditor. 24.4. O Consorciado poderá retirar-se do Grupo em decorrência da não observância do disposto nas Cláusulas 24.3.1 a 24.3.4, desde que não tenha sido contemplado na primeira AGO, hipótese em que lhe serão devolvidos os valores pagos, acrescidos dos rendimentos financeiros líquidos provenientes de sua aplicação financeira. 24.5. As AGO subsequentes às de constituição dos Grupos de Consórcio tem por finalidade a contemplação por sorteio e por lance dos Consorciados de cada Grupo, conforme as Cláusulas específicas previstas neste contrato, e ainda ao atendimento e prestação de informações aos consorciados sobre todas as operações financeiras e de distribuição de créditos relacionados aos respectivos Grupos. 24.6. Em cada AGO a BB Consórcios disponibilizará relação completa com o nome e endereço de todos os Consorciados do respectivo Grupo e fornecerá cópia sempre que solicitada. 24.6.1. A BB Consórcios apresentará, quando for o caso, documento em que esteja formalizada a discordância do Consorciado com a divulgação dessas informações. 24.6.2. A relação será atualizada sempre que houver desistência, exclusão ou inclusão de Consorciado, consignadas as razões das alterações efetuadas. 25.
ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA (AGE)
25.1.
Compete a AGE deliberar, por proposta do Grupo ou da BB Consórcios, sobre: 25.1.1. Brasil.
Substituição da BB Consórcios por outra Administradora, com comunicação da decisão ao Banco Central do
25.1.2.
Fusão do Grupo a outro também administrado pela BB Consórcios.
25.1.3. Dilação do prazo de duração do Grupo, com suspensão ou não do pagamento de prestações por igual período, na ocorrência de fatos que onerem em demasia os Consorciados, ou de outros eventos que dificultem a satisfação de suas obrigações. 25.1.4.
Dissolução do Grupo, nas hipóteses previstas na Cláusula 29.
25.1.5. Substituição do Bem ou dissolução do Grupo, na hipótese da descontinuidade da produção do Bem referenciado neste Contrato, sendo considerada como tal qualquer alteração na identificação do Bem. 25.1.6. Quaisquer outras matérias de interesse do Grupo, desde que não colidam com as disposições deste Contrato. 25.2. Nas deliberações a respeito dos assuntos de que tratam as Cláusulas 25.1.3 a 25.1.5 só serão computados os votos dos Consorciados não contemplados. 25.3.
A AGE será convocada pela BB Consórcios, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data: 25.3.1. Da solicitação de, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos Consorciados do respectivo Grupo, para deliberação sobre qualquer dos assuntos previstos nas Cláusulas 25.1.1, 25.1.2 e 25.1.4. 25.3.2. Da solicitação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos Consorciados do respectivo Grupo, para deliberação sobre qualquer dos assuntos previstos nas Cláusulas 25.1.3, 25.1.5 e 25.1.6. 25.3.3. 25.1.5.
Em que tiver conhecimento da alteração da identificação do bem, para a deliberação de que trata a Cláusula
25.4. A convocação da AGE será feita mediante envio de carta ou telegrama notificatório a todos os Consorciados do respectivo Grupo, com até 8 (oito) dias úteis de antecedência da sua realização, contando-se esse prazo incluindo-se o dia da realização da AGE e excluindo-se o dia da expedição da carta ou telegrama. 25.4.1. Da convocação constarão informações relativas ao dia, hora e local em que será realizada a AGE, bem como os assuntos a serem deliberados. 25.5. Na AGE, os procuradores ou representantes legais dos Consorciados deverão ter poderes específicos para deliberar sobre o assunto constante da convocação, e a BB Consórcios somente poderá representar o Consorciado se ele lhe outorgar poderes específicos para o evento. 25.6. A BB Consórcios poderá convocar a AGE para tratar de outros assuntos não elencados nesta Cláusula, desde que não sejam de competência da AGO. 25.7. No caso de intervenção ou de liquidação extrajudicial da Administradora, o Grupo de Consórcio poderá convocar AGE para deliberar sobre a:
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25.7.1. – Rescisão do Contrato de prestação de serviços celebrado com a Administradora, podendo, ainda, apresentar as condições para nomear e contratar nova Administradora, desde que esta satisfaça os requisitos legais e regulamentares. 25.7.2. – Proposta de composição entre os Grupos de Consórcio, remanejamento de Cotas, dilação ou redução de prazo e de número de participantes, revisão de valor de prestação e de outras condições, inclusive indicação de outro bem para referência do Contrato e rateio de eventuais prejuízos causados pela Administradora sob intervenção ou liquidação. 25.8. A deliberação tomada pelo Grupo de Consórcio, constantes da Cláusula 25.7, será submetida à apreciação do BACEN. 26.
SUBSTITUIÇÃO DO BEM OBJETO DO CONSÓRCIO
26.1. Tendo sido deliberada pela AGE a substituição do bem, conforme a Cláusula 25.1.5, a cobrança das prestações obedecerá aos seguintes critérios: 26.1.1. – As prestações dos Consorciados contemplados, vincendas ou em atraso, permanecerão no valor anterior e apenas serão atualizadas quando houver alteração no preço do bem substituto. 26.1.2. – As prestações dos Consorciados não contemplados serão calculadas com base no preço do bem substituto, na data da substituição e posteriores alterações, observando-se o seguinte: 26.1.2.1. As prestações pagas serão atualizadas, na data da substituição, de acordo com o novo preço, devendo o valor resultante ser somado às prestações vincendas ou das mesmas subtraídas, conforme o novo preço seja superior ou inferior, respectivamente, ao preço do bem previsto na Proposta de Adesão. 26.1.2.2. Tendo sido paga importância igual ou superior ao novo preço vigente na data da AGE, o Consorciado terá direito à sua aquisição após contemplação exclusivamente por sorteio, e a importância recolhida a maior será devolvida, independente de contemplação, na medida da disponibilidade de recursos do Grupo. 26.2. É permitida a substituição do Bem referenciado na proposta de adesão, por Bem de valor inferior, em uma única oportunidade e por solicitação do Consorciado, desde que o Bem conste de seu Grupo de Consórcio. 27.
SUBSTITUIÇÃO DO CONSORCIADO
27.1. O Consorciado que for admitido no Grupo em substituição a Consorciado excluído pagará as prestações, observadas as disposições a seguir: 27.1.1. As prestações vincendas serão recolhidas normalmente, na forma prevista para os demais Consorciados do respectivo Grupo. 27.1.2. As prestações e diferenças de prestações vencidas, pendentes de pagamento no ato da adesão do Consorciado substituto, e as prestações já pagas pelo Consorciado excluído serão liquidadas pelo consorciado substituto até o prazo previsto para o pagamento da última prestação do Grupo, atualizadas de acordo com a Cláusula 11.2. 28.
EXCLUSÃO DO CONSORCIADO E DIREITO DE RETIRADA
28.1.
Será considerado excluído do Grupo o Consorciado que:
28.2.
28.1.1.
Desistir de participar do Grupo, mediante comunicação escrita encaminhada à BB Consórcios.
28.1.2.
Inadimplir com as obrigações financeiras previstas neste Contrato, nos termos da Cláusula 28.5.
A exclusão por desistência será considerada efetivada na data da comunicação da desistência à BB Consórcios.
28.3. O Consorciado excluído por desistência será reembolsado no prazo máximo de 3 (três) dias da desistência, pela totalidade dos valores pagos, desde que cumulativamente: 28.3.1. – A desistência seja requerida em até 7 (sete) dias após a assinatura na Proposta de Adesão. 28.3.2. – Não tenha participado de sorteio ou oferecido lance na Assembléia subsequente à sua adesão. 28.4. Nos demais casos de exclusão por desistência, e na hipótese da Cláusula 28.1.2, a devolução será feita após a realização da última AGO, no prazo e forma estabelecidos na Cláusula 30.1. 28.4.1. O Consorciado que, sendo responsável pelo cancelamento da contemplação, for excluído do Grupo de Consórcio sem que tenha pago a diferença devida, deverá reembolsar o Grupo no momento em que lhe for restituído o valor a que fizer jus, conforme as Cláusulas 28.7., 28.7.1.e 28.7.2. 28.5. A exclusão por inadimplemento contratual ocorrerá, independente de aviso, no caso do não pagamento de 3 (três) prestações mensais, consecutivas ou não, e permanecendo as mesmas em aberto. 28.5.1. O Consorciado poderá solicitar a reativação da cota, desde que cota em questão não tenha sido substituída (Cláusula 27.1) e se efetuar o pagamento de todos os valores em atraso, acrescidos dos encargos previstos nas Cláusulas 10.1 e 10.2.
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28.6.
A exclusão do Consorciado somente poderá ocorrer antes da contemplação.
28.7. Para apuração do valor a ser creditado ao Consorciado excluído, será aplicado, sobre o valor do bem ou conjunto de bens, vigente na data em que ocorreu a exclusão, o percentual correspondente ao valor pago pelo Consorciado excluído para os Fundos Comum e de Reserva, acrescidos dos rendimentos proporcionais à sua aplicação financeira, auferidos entre a data da exclusão e o dia anterior ao do pagamento ao Consorciado excluído. 28.7.1. Sobre a quantia apurada, a ser paga ao Consorciado excluído conforme a Cláusula 28.7, será aplicado percentual de redução, proporcional aos prejuízos causados ao Grupo em função da exclusão, nunca superior a 15% (quinze por cento), a ser incorporado ao Fundo Comum do Grupo. 28.7.2. Ainda será deduzida remuneração devida à BB Consórcios correspondente a 2% (dois por cento) do valor que for incorporado ao Fundo Comum. 28.8. Será devolvido ao Consorciado no prazo de até 10 (dez) dias, os valores por ele pagos a qualquer título, acrescidos, se houver, dos rendimentos financeiros líquidos provenientes de sua aplicação, no caso de não formação do Grupo de Consórcio. 29.
DISSOLUÇÃO DO GRUPO DE CONSÓRCIO
29.1.
O Grupo de Consórcio poderá ser dissolvido, por decisão da AGE: 29.1.1. – Ocorrendo irregularidade no cumprimento das disposições legais relativas à administração do Grupo de Consórcio ou das Cláusulas estabelecidas neste Contrato. 29.1.2. – No caso do Grupo possuir Consorciados excluídos em número que comprometa as contemplações no prazo de duração do Grupo. 29.1.3. – Na hipótese da descontinuidade da produção do bem objeto do consórcio, conforme a Cláusula 25.1.5.
29.2.
Se o Grupo for dissolvido: 29.2.1. – Pelas razões descritas nas Cláusulas 29.1.1. e 29.1.2., as contribuições vincendas a serem pagas pelos Consorciados contemplados nas respectivas datas de vencimento, excluída a prestação destinada ao Fundo de Reserva, serão atualizadas conforme a Cláusula 11.2. 29.2.2. – Pela razão indicada na Cláusula 29.1.3., os Consorciados contemplados continuarão a pagar as prestações, vincendas ou em atraso, nos valores equivalentes aos devidos na data da AGE que deliberou a dissolução, sendo as importâncias assim recolhidas restituídas mensalmente aos Consorciados não contemplados, de acordo com a disponibilidade de recursos, por rateio proporcional ao percentual que cada um deles amortizou do preço do bem vigente na referida AGE. A restituição de que trata este inciso será feita primeiramente aos Consorciados ativos não contemplados e, posteriormente, aos Consorciados excluídos.
30.
ENCERRAMENTO DO GRUPO DE CONSÓRCIO
30.1.
No prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da realização da última AGO, a BB Consórcios comunicará: 30.1.1. Aos Consorciados que não tenham utilizado os respectivos créditos, que estes estão à disposição para recebimento em espécie. 30.1.2. Aos Consorciados excluídos, que se encontram à disposição para devolução em espécie o saldo relativo às quantias por eles pagas, destinadas ao Fundo Comum e ao Fundo de Reserva, observada a Cláusula 28.7. 30.1.3. Aos demais Consorciados, se for o caso, que se encontram à disposição os saldos remanescentes do Fundo Comum e do Fundo de Reserva, proporcionalmente ao valor das respectivas prestações pagas.
30.2. As disponibilidades financeiras remanescentes na data do encerramento contábil do Grupo, de que trata a Cláusula 30.3, são considerados recursos não procurados por Consorciados ativos ou Consorciados excluídos. 30.3. O encerramento contábil do Grupo de Consórcio deve ocorrer no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da realização da última AGO e desde que decorridos, no mínimo, 30 (trinta) dias da comunicação de que trata a Cláusula 30.1, transferindo-se à BB Consórcios: 30.3.1. – Os recursos não procurados por Consorciados ativos ou por Consorciados excluídos (Cláusula 28.1). 30.3.2 – Os valores pendentes de recebimento, objeto de cobrança judicial. 30.4. Para fins do disposto na Cláusula 30.3, a BB Consórcios assume a condição de devedora dos respectivos Consorciados, cumprindo-lhe observar as disposições legais constantes do Código Civil Brasileiro que regulam a relação entre credor e devedor. 30.5. Os valores transferidos à BB Consórcios devem ser relacionados de forma individualizada, contendo, no mínimo, nome, número de inscrição no CPF ou no CNPJ, valor, números do Grupo e da Cota e o endereço do Consorciado beneficiário. 30.6. Os recursos não procurados e transferidos para a BB Consórcios serão atualizados pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou, na sua falta, do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), ambos divulgados pelo IBGE.
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30.7. Os valores pendentes de recebimento discriminados na Cláusula 30.3.2, uma vez recuperados, serão rateados proporcionalmente entre os respectivos Consorciados beneficiários, devendo a BB Consórcios, até 30 (trinta) dias após o seu recebimento, comunicar-lhes que os respectivos saldos estão à disposição para devolução em espécie. 30.8. As disponibilidades financeiras remanescentes após 120 (cento e vinte) dias da recuperação de que trata a Cláusula anterior serão considerados recursos não procurados. 30.9. Esgotados todos os meios de cobrança admitidos em direito, e não havendo perspectiva de recuperação do crédito, a BB Consórcios lançará os valores não recebidos em conta contábil de prejuízo do Grupo. 30.10. Os recursos não procurados, independentemente de sua origem, serão contabilizados em conta específica, observado o disposto na cláusula 7.6. 30.11. No período compreendido entre a realização da última AGO e o encerramento contábil do Grupo, ressalvado o caso de intervenção ou de liquidação extrajudicial da BB Consórcios, é vedada a transferência do respectivo Grupo, bem como dos seus recursos, para outra administradora de consórcio. 31.
CESSÃO DO CONTRATO
31.1.
A cessão deste Contrato de Adesão somente poderá ser feita: 31.1.1.
Por Consorciado que estiver em dia com suas obrigações contratuais.
31.1.2.
Desde que seja paga a taxa de cessão prevista na Cláusula 8.6.5.
31.1.3. Mediante prévia anuência da BB Consórcios e após a constituição, pelo cessionário, das garantias eventualmente exigidas. 32.
SEGURO PRESTAMISTA
32.1.
A BB Consórcios, na qualidade de estipulante da apólice, contratará Apólice coletiva de Seguro de Vida em Grupo, modalidade Prestamista, ficando investida dos poderes de representação dos Segurados perante a Seguradora.
32.2.
A BB Consórcios será o Beneficiário, para fins deste Seguro, da indenização correspondente ao Capital Segurado individual. 32.2.1.
A seguradora será responsável pelo pagamento da indenização, em caso de morte natural ou acidental do segurado, que corresponderá ao valor informado do Saldo Devedor do Bem ao qual pertence à cota do consorciado, apurado na data do falecimento.
32.3.
Em caso de proponente pessoa jurídica, desde que a empresa consorciada não participe, ou tenha como sócio qualquer cotista acionista ou preposto(s) do Estipulante, será considerado, para efeito de cobertura do seguro:
32.3.1.
Quando o segurado (consorciado) for Pessoa Jurídica – Sociedade Anônima, será obrigatória a indicação de um acionista e/ou diretor, observadas as condições de ingresso no seguro; 32.3.2.
Quando o segurado (consorciado) for Pessoa Jurídica – Sociedade por Cotas de Responsabilidade Limitada, será obrigatória a indicação de um sócio, devidamente identificado no Contrato Social da empresa, observada as condições de ingresso no seguro.
32.4.
A aceitação no seguro somente ocorrerá após avaliação da Seguradora, com base na Declaração Pessoal de Saúde do consorciado, na idade do proponente na data de adesão ao consórcio e do limite máximo de capital segurado individual.
32.5.
O início de vigência da cobertura individual de qualquer Segurado se dará às 24:00 (vinte e quatro horas) da data de realização da primeira Assembléia Geral Ordinária, em que será constituído o Grupo de Consórcio do qual o Segurado for participante, ou da data de adesão ao consórcio, no caso de ingresso do participante em grupo já constituído.
32.6.
A cobertura individual do seguro terminará se for constatado que o Segurado, seus prepostos ou seus Beneficiários agiram com dolo, fraude, simulação ou culpa grave na contratação do Seguro, ou ainda para obter ou para majorar a indenização, o que acarretará a perda de direito à indenização.
32.7.
O pagamento do prêmio do seguro será feito individual e mensalmente, juntamente com o pagamento da prestação mensal do consórcio, custeado totalmente pelo Segurado no dia do vencimento da prestação mensal do consórcio, juntamente com as demais obrigações, calculado na forma da cláusula 8.5 deste documento.
32.8.
No caso de ocorrência de sinistro com consorciado não contemplado, o pagamento da indenização, pela Seguradora, não implicará na contemplação da cota, que continuará sujeita às regras da contemplação por sorteio.
32.9.
A BB Consórcios, na qualidade de Estipulante, fornecerá ao Consorciado quaisquer informações relativas ao contrato de seguro, sempre que solicitadas.
32.10.
As Condições Gerais do seguro, contendo a cobertura, os riscos excluídos e demais informações, estão disponíveis no site do Banco do Brasil (www.bancodobrasil.com.br).
33.
RESCISÃO CONTRATUAL E VENCIMENTO ANTECIPADO
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33.1. Considerar-se-á automaticamente rescindido este Contrato, se o Consorciado for excluído do Grupo, hipótese em que a BB Consórcios poderá substituir o Consorciado excluído. 33.1.1. Continuarão aplicáveis após a rescisão, no que couber, as disposições relativas às Cláusulas 28, 30 e 34 deste Contrato. 33.2. A BB Consórcios considerará antecipadamente vencido este Contrato e adotará os procedimentos legais cabíveis para a execução das garantias previstas neste contrato se o Consorciado contemplado que tiver utilizado o crédito atrasar o pagamento de mais de 1 (uma) prestação ou deixar de cumprir qualquer outra obrigação nele prevista. 34.
DISPOSIÇÕES FINAIS
34.1. A BB Consórcios, a pedido do Consorciado, providenciará segunda via de documento relacionado ao Grupo, mediante pagamento de taxa prevista na Cláusula 8.6.6. 34.2. A BB Consórcios, manterá sistemas de controle operacional, que permitam o pronto exame das operações do Grupo pelos seus representantes e pelo Banco Central do Brasil. 34.3. A BB Consórcios colocará à disposição dos consorciados na AGO, cópia do seu último balancete patrimonial, remetido ao BACEN, bem como da respectiva Demonstração dos Recursos do Grupo de Consórcio e, ainda, da Demonstração das Variações na Disponibilidades do Grupo de Consórcio, relativas ao período compreendido entre a data da última assembléia e o dia anterior, ou do próprio dia da realização da AGO do mês. Esses documentos deverão ser firmados pelos diretores e pelo responsável pela contabilidade, e, serão acompanhados das notas explicativas e do parecer de auditoria independente, quando for o caso. 34.4.
Ocorrendo a retomada judicial ou extrajudicial, do bem de Consorciado inadimplente, a BB Consórcios o alienará. 34.4.1. Os recursos arrecadados serão destinados ao pagamento das prestações em atraso, das prestações vincendas e de quaisquer obrigações não pagas, previstas neste Contrato. 34.4.2. O saldo positivo eventualmente remanescente será devolvido ao respectivo Consorciado e o saldo negativo, se houver, será dele exigido.
34.5. Se o Consorciado tiver de cobrar da BB Consórcios qualquer quantia em atraso, esta pagará, tanto na fase extrajudicial como na fase judicial de cobrança, os mesmos encargos incidentes sobre as prestações em atraso, mais despesas de cobrança, inclusive honorários advocatícios. 34.6. A tolerância de uma das partes quanto ao descumprimento de qualquer obrigação pela outra parte não significará renúncia ao direito de exigir o cumprimento da obrigação, nem perdão, nem alteração do que foi aqui contratado. 34.7 Fica eleito o fórum da comarca de domicílio do Consorciado como competente para dirimir questões oriundas deste Contrato. 35. O presente instrumento altera e consolida os termos contidos no Contrato de Adesão a Grupo de Consórcio para Bens Móveis, registrado sob o microfilme número 606615, em 27.02.2004, no Cartório Marcelo Ribas – 1º Ofício de Títulos e Documentos, localizado no SUPER-CENTER - Edifício Venâncio 2000, SCS, Quadra 08, Bl. B-60, Sala 140-E, 1º Andar – Brasília (DF), formando um todo único e indivisível para todos os efeitos legais.
Brasília (DF), 03 de agosto de 2004. BB Administradora de Consórcios S.A.
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