Cc0002 2018 direx circular funrural

Page 1

CC0002-2018.DIREX Vitória - ES, 19 de Janeiro de 2018.

Aos (às) Srs. (as) Presidentes, Contadores (as) e Diretores (as) Cooperativas Capixabas do Ramo Agropecuário

Assunto: Lei 13.606/2018 e seus desdobramentos.

Com o advento da Lei 13.606/2018 aprovada em 09 de janeiro de 2018, foram instituídas mudanças que beneficiaram pleitos do setor rural, no que diz respeito a facilitar a quitação de débitos do setor junto a SRF – Secretaria da Receita Federal do Brasil, e alterações quanto a opção e percentual da contribuição do produtor rural. Para tanto, foi instituído o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para débitos vencidos até 30 de agosto de 20171 das contribuições de que tratam o artigo 25 da Lei 8.212/1991 e artigo 25 da Lei 8.870/1994, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa da União. Assim, no intuito de melhor esclarecer as inovações trazidas pela supracitada lei, é necessário tecer breves, porém preponderantes esclarecimentos, de modo a permitir o correto entendimento de todos a respeito do tema. Vejamos.

1. FUNRURAL A partir do artigo 14, a Lei 13.606/2018 institui importantes alterações às Leis 8.212/1991, 8.870/1994 e 9.528/1997, no que diz respeito a contribuição do empregador rural pessoa física, pessoa jurídica e segurado especial.

1

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13606.htm <acesso em 16/01/2018 às 10:50>


Desta maneira, a contribuição destinada a Seguridade Social, do empregador rural pessoa física e a do segurado especial, a partir de 9 de janeiro de 2018 – produzindo efeito a partir de 1° de janeiro de 2018 – passará a vigorar com a seguinte alteração:

Art. 14. O art. 25 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991 2 passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeito) “Art. 25. ................................................................. I - 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; ...................................................................................... § 12. (VETADO). § 13. O produtor rural pessoa física poderá optar por contribuir na forma prevista no caput deste artigo ou na forma dos incisos I e II do caput do art. 22 desta Lei, manifestando sua opção mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salários relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente ao início da atividade rural, e será irretratável para todo o ano-calendário.” (NR) (Produção de efeito);

Em relação a contribuição destinada a Seguridade Social devida pelo empregador, pessoa jurídica, passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 15. O art. 25 da Lei no 8.870, de 15 de abril de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeito) “Art. 25. ................................................................. I - (VETADO); .................................................................................... § 6° (VETADO). § 7° O empregador pessoa jurídica poderá optar por contribuir na forma prevista no caput deste artigo ou na forma dos incisos I e II do caput do art. 22

2

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8212cons.htm <acesso em 17/01/2018 às 11:00>


da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, manifestando sua opção mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salários relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente ao início da atividade rural, e será irretratável para todo o ano-calendário.” (NR) (Produção de efeito).

Quanto a responsabilidade da quitação da contribuição devida ao SENAR, afere-se do texto legal a seguinte dinâmica:

Art. 16. O art. 6° da Lei no 9.528, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: “Art. 6° ................................................................. Parágrafo único. A contribuição de que trata o caput deste artigo será recolhida: I - pelo adquirente, consignatário ou cooperativa, que ficam sub-rogados3, para esse fim, nas obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado especial, independentemente das operações de venda e consignação terem sido realizadas diretamente com produtor ou com intermediário pessoa física; (grifo nosso) II - pelo próprio produtor pessoa física e pelo segurado especial, quando comercializarem sua produção com adquirente no exterior, com outro produtor pessoa física, ou diretamente no varejo, com o consumidor pessoa física.” (NR)

Ratificando os apontamentos iniciais, a lei entrou em vigor em 9 de janeiro de 2018, produzindo efeitos retroativos. Vejamos:

Art. 40. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos: I - a partir de 1° de janeiro de 2018, quanto ao disposto nos arts. 14 e 15, exceto o § 13 do art. 25 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, incluído pelo art. 14 desta Lei, e o § 7° do art. 25 da Lei no 8.870, de 15 de abril de 1994, incluído pelo art. 15 desta Lei, que produzirão efeitos a partir de 1° de janeiro de 2019; e; (grifo nosso) II - a partir da data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos. 3

O termo “sug-rogado” significa, no direito, substituição. Neste contexto, efetuar o pagamento da obrigação.


Dessa forma, a partir de 1° de janeiro de 2018, a contribuição devida pelo empregador rural pessoa física e pelo segurado especial, passa a ser de 1,5%, com a seguinte composição: 1,2% ao INSS; 0,1% a título de RAT; e, por fim, 0,2% revertidos ao SENAR. Ressaltamos que a contribuição devida pelo empregador rural pessoa jurídica não sofreu qualquer alteração. Sendo o adquirente, a cooperativa passa, então, a ser a responsável pelo pagamento das contribuições especificadas, sub-rogando-se na obrigação do sujeito passivo da obrigação, ou seja, em substituição ao cooperado, realizará o desconto de 1,5% do valor bruto da produção do cooperado, que receberá, então, somente o valor líquido.

2. PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA RURAL - PRR Para aqueles interessados na adesão ao PRR, esta deverá ser realizada por meio de requerimento, abrangendo os débitos indicados pelo sujeito passivo – na condição de contribuinte ou sub-rogado, até 28 de fevereiro de 2018. Para os contribuintes que realizarem a adesão ao PRR, implicará:

I - a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou sub-rogado, e por ele indicados para compor o PRR, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); II - a aceitação plena e irretratável pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou de sub-rogado, das condições estabelecidas nesta Lei; III - o dever de pagar regularmente as parcelas da dívida consolidada no PRR e os débitos relativos às contribuições dos produtores rurais pessoas físicas e dos adquirentes de produção rural de que trata o art. 25 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e às contribuições dos produtores rurais pessoas jurídicas de que trata o art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, vencidos após 30 de agosto de 2017, inscritos ou não em dívida ativa da União; e IV - o cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).


Para os produtores rurais, Pessoa Física ou Jurídica, que aderirem ao PRR, a liquidação dos débitos inscritos, dar-se-á conforme artigo 2°:

I - pelo pagamento de, no mínimo, 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da dívida consolidada, sem as reduções de que trata o inciso II do caput deste artigo, em até duas parcelas iguais, mensais e sucessivas; e II - pelo pagamento do restante da dívida consolidada, por meio de parcelamento em até cento e setenta e seis prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir do mês seguinte ao vencimento da segunda parcela prevista no inciso I do caput deste artigo, equivalentes a 0,8% (oito décimos por cento) da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, com as seguintes reduções: a) (VETADO); e b) 100% (cem por cento) dos juros de mora. § 1° O valor da parcela previsto no inciso II do caput deste artigo não será inferior a R$ 100,00 (cem reais).

O adquirente de produção rural ou a cooperativa que aderirem ao PRR, a liquidação dos débitos inscritos, dar-se-á conforme artigo 3°:

I - pelo pagamento de, no mínimo, 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da dívida consolidada, sem as reduções de que trata o inciso II do caput deste artigo, em até duas parcelas iguais, mensais e sucessivas; e II - pelo pagamento do restante da dívida consolidada, por meio de parcelamento em até cento e setenta e seis prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir do mês seguinte ao vencimento da segunda parcela prevista no inciso I do caput deste artigo, equivalentes a 0,3% (três décimos por cento) da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, com as seguintes reduções: a) (VETADO); e b) 100% (cem por cento) dos juros de mora. § 1° O valor da parcela previsto no inciso II do caput deste artigo não será inferior a R$ 1.000,00 (mil reais)


Caso ao final do parcelamento, verificar-se quaisquer resíduos da dívida não quitada, os mesmos poderão ser liquidados à vista, acrescidos à última parcela do PRR ou através de reparcelamento em até 60 vezes (novação), sem redução, conforme previsão na Lei 10.522/2002, afastando, contudo, a aplicabilidade do § 2° art. 14-A (redução). Não se faz necessário a apresentação de garantia ao parcelamento, conforme previsto nos artigos 2° e 3°, supracitados, em consonância com o artigo 4°. Caso o sujeito passivo tenha débitos que se encontrem em discussão judicial ou administrativa, estes poderão ser inseridos no PRR, mediante a desistência das impugnações ou dos recursos administrativos, bem como das ações judiciais (embargos, exceção de pré-executividade, etc) de que tenham por objeto os respectivos débitos (CDA) a serem quitados. Com espeque no art. 10, algumas condutas poderão implicar em exclusão do devedor do PRR e, consequentemente, na exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado, ipsis litteris:

Art. 10. Implicará a exclusão do devedor do PRR e a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago: I - a falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou de seis parcelas alternadas; II - a falta de pagamento da última parcela, se as demais estiverem pagas; III - a inobservância do disposto nos incisos III e IV do § 3° do art. 1° desta Lei, por três meses consecutivos ou por seis meses alternados, no mesmo ano civil; ou IV - a não quitação integral dos valores de que tratam o inciso I do caput do art. 2° e o inciso I do caput do art. 3° desta Lei, nos prazos estabelecidos

Se por ventura ao produtor rural (pessoa física ou jurídica) devedor do PRR, ocorrer queda significativa da safra, por razões edafoclimáticas, motivando situação de emergência ou calamidade pública (casos de força maior), estes não poderão ser excluídos do programa, conforme previsto no § 1° do artigo 10.


Ao devedor excluído do PRR, serão cancelados os benefícios concedidos e, concomitantemente:

I - será efetuada a apuração do valor original do débito com a incidência dos acréscimos legais até a data da exclusão; e II - serão deduzidas do valor referido no inciso I deste parágrafo as parcelas pagas, com os acréscimos legais até a data da exclusão.

Os produtores rurais e adquirentes que aderiram ao parcelamento previsto na Medida Provisória 793/2017, terão a possibilidade de migração para o PRR. Por fim, informamos que anexo à presente circular, encaminhamos os esclarecimentos realizados pela equipe ASJUR da OCB Nacional, de modo que permanecemos à disposição para esclarecimentos ulteriores.

PEDRO SCARPI MELHORIM PRESIDENTE

CARLOS ANDRÉ SANTOS DE OLIVEIRA SUPERINTENDENTE

RAYNER DA SILVA SANTOS GERENTE GERÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO COOPERATIVISTA

Andrea Silvério Analista Contábil CRC-RJ-102.764/O-0 T-ES

Arlan Simões Taufner Assessor Jurídico OAB/ES 18.609


Turn static files into dynamic content formats.

Create a flipbook
Issuu converts static files into: digital portfolios, online yearbooks, online catalogs, digital photo albums and more. Sign up and create your flipbook.