CC0011-16.DIREX Vitória - ES, 24 de Março de 2016. Aos (às) Srs. (as) Presidentes Cooperativas do Ramo Agropecuário Assunto: Práticas de utilização de precatórios para abatimento no imposto ICMS/ES. O Sistema OCB-SECOOP/ES, como entidade de defesa e representação do Sistema Cooperativista no âmbito estadual, vem por meio desta, alertar a todas as Cooperativas do Ramo Agropecuário sobre práticas anteriormente adotadas, por algumas cooperativas deste Estado, de utilização de precatórios para compensação de créditos de ICMS, sendo que esta que não possui respaldo na atual legislação, o que invalida qualquer tentativa de operar com tal prática. Na oportunidade, informamos que o Sistema OCB-SESCOOP/ES é absolutamente contrário ao exercício de tais instrumentos, uma vez que, trata-se de um procedimento de alto risco que é assumido, sobre o qual, já orientamos por diversas vezes que não seja realizado, conforme histórico de e-mails. Todo o tratamento legal no ES, que existia em anos anteriores para essas operações, foram revogados conforme histórico à seguir: Históricos Precatórios: Lei 5.742/1998
Lei 7.249/2002
Concede permissão para pessoas físicas cederem créditos contra o Estado a pessoas jurídicas e a compensação destes. (Por meio de precatórios)
Art. 8.º Ficam revogados as disposições Revoga a Lei nº 5.742, de 06 de em contrário, especialmente o Art. 2.º Outubro de 1998 e suas alterações e seu parágrafo, da Lei n.º 6.843, de posteriores, e dá outras providências. 30/10/2001.
Lei 7.249/2002
A falta de previsão legal e administrativa vêm fazendo com que pedidos desta natureza sejam negados, sendo negada também a liquidação por meio desses tipos de créditos. Conforme Art. 170 do Código Tributário Nacional – CTN, há necessidade de lei específica para respaldar compensações de crédito de impostos.
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Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública. Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
Mais uma vez, orientamos que tentativas de quitação de ICMS/ES por meio de precatórios não sejam realizadas sob nenhuma hipótese, para que sejam evitados prejuízos ainda maiores no futuro, vide exemplos dos problemas que hoje estão ocorrendo de suspensão de Inscrições Estaduais (IE) de Cooperativas, autos de infração com a cobrança do imposto em sua integralidade acrescido de multas e juros e em alguns casos, autos de infração até de ITCD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos) por terem sidos registrados instrumentos de cessão de direitos creditórios.
Certos de contarmos com o apoio e divulgação do conteúdo desta carta circular, informamos que nossa equipe de analistas e assessores estão à disposição para dirimir toda e qualquer dúvida a respeito do tema.
Saudações Cooperativistas,
ESTHÉRIO SEBASTIÃO COLNAGO PRESIDENTE
CARLOS ANDRÉ SANTOS DE OLIVEIRA SUPERINTENDENTE
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