ALTERAÇÕES EM RELAÇÃO ÀS VISTORIAS DOS VEÍCULOS QUE ATUAM NO TRANSPORTE ESCOLAR E TRANSPORTE INTERMUNICIPAL • COMO ERA ANTERIORMENTE COM O DECRETO Nº 4.090-N, DE 26/02/1997 • COMO FICA COM A INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 002- N, DE 10 DE MARÇO DE 2017 • QUAIS OS GANHOS COM AS MUDANÇAS OCORRIDAS?
COMO ERA ANTERIORMENTE COM O DECRETO Nº 4.090-N, DE 26/02/1997 DECRETO Nº 4.090-N, DE 26/02/1997 (PUBLICADO NO D.O. 27/02/1997) ALTERADO O ART. 19 PELO DECRETO Nº 3102-R, DE 30/08/2012 (PUBLICADO NO D.O. 31/08/2012) REGULAMENTO DO SERVIÇO DE FRETAMENTO E / OU TURISMO DO SISTEMA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO ESPÍRITO SANTO. CAPÍTULO I Disposições Preliminares Art. 1º - O serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, sob o regime de fretamento e / ou turismo, no Estado do Espírito Santo, é disciplinado por este regulamento excluídos os realizados entre os Municípios de Vitória, Vila Velha, Serra, Cariacica e Viana, que possuem regulamento próprio e que é executado pela Companhia de Transportes Urbanos da Grande Vitória (CETURB-GV). Art. 2º - Compete ao Departamento de Estradas de Rodagem do Espírito Santo (DER-ES), através da Diretoria de Transportes, autorizar, disciplinar e fiscalizar os serviços previstos neste regulamento. (texto alterado pela Lei Complementar Nº 381, de 28/02/2007 – DO 01/03/2007) Art. 25 - Anualmente, será procedida vistoria ordinária nos veículos, diretamente pela DERES / DT ou por agentes credenciados para verificação do atendimento às condições de conforto e segurança e, em obediência às exigências legais contidas na Lei N.º 6.496 de 07 de Dezembro de 1.977, na Resolução CONFEA N.º 218 de 29 de Junho de 1.973 e na Resolução CONFEA N.º 307 de 28 de Fevereiro de 1.986, o LAUDO DE VISTORIA e a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), mantendo a DER-ES / DT, permanentemente atualizado, cadastro desses veículos. (texto alterado pela Lei Complementar Nº 381, de 28/02/2007 – DO 01/03/2007) § 1º - Realizada a vistoria ordinária e aprovado o veículo, será expedido o "Certificado de Vistoria", válido pelo mesmo período constante do LAUDO DE VISTORIA, e/ou no máximo de 12 (doze) meses.
Como fica com a Instrução de Serviço Nº 002- N, de 10 de Março de 2017 A DIRETORA GERAL DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - DER-ES, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Complementar n.º 381/07, de 28 de fevereiro de 2007, publicada no Diário Oficial do Estado em 01/03/07. Considerando o Regulamento do Fretamento e/ou Turismo do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, aprovado pela Resolução do CTI n.º 004/97 de 20 de janeiro de 1997 e homologada pelo Decreto n.º 4.090-N de 26 de fevereiro de 1997; Considerando o Regulamento do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros (SITRIP), aprovado pela Resolução CRE n.º 3.635/91, homologada pelo Decreto n.º 3.288-N, de 21/01/92; Considerando que a prestação de serviços realizada por Instituições Técnicas Licenciadas (ITL) foi regulamentada pela Resolução do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN nº 232/2007 e que estas devem estar registradas e acreditadas junto aos órgãos inerentes aos serviços que constam em seu escopo de atuação (Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA e Instituto de Metrologia Normatização e Qualidade Industrial – INMETRO) e que possuem em seu quadro de profissionais engenheiros com registro no CREA-ES com atribuições de inspeções e perícias no âmbito da engenharia mecânica; Considerando a necessidade de uniformizar e melhorar os procedimentos de vistoria previstos no Art. 25 do Decreto n.º 4.090-N de 26 de fevereiro de 1997 quanto às condições de segurança e conforto dos usuários do transporte coletivo intermunicipal de passageiros na modalidade de Fretamento e/ou Turismo prestados por Cooperativas. RESOLVE: Art. 1º - As empresas autorizatárias do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros de Fretamento e/ou Turismo prestado por Cooperativas, deverão adotar os critérios e procedimentos para solicitações de regularização de veículos através da inclusão, exclusão, renovação e emissão de Certificado de Vistoria de Veículo no DER/ES. Art. 2º - Os procedimentos à vistoria do veículo deverão obedecer aos critérios estabelecidos na NBR 14.040, o previsto no Manual de Vistoria e Instruções de Serviço do DER-ES, nas Resoluções do CONTRAN, nas Portarias do DENATRAN, na normatização do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, no Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, na Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e demais legislações pertinentes. § 1º. A Lista de Inspeção a ser verificada nos veículos pelas ITL´s bem como o Laudo de Vistoria deverão ser emitidos conforme modelo aprovado, constante no “site” do DER-ES – www.der.es.gov.br Art. 3º - Para regularização do veículo, a cooperativa deverá apresentar a solicitação acompanhada dos seguintes documentos, nesta ordem sequencial na forma estabelecida no “site” do DER/ES – www.der.es.gov.br § 1º - DOCUMENTOS PARA SOLICITAÇÃO DE INCLUSÃO DE VEÍCULO: Taxa de requerimento acompanhada do comprovante de pagamento; a . O Documento Único de Arrecadação (DUA), deverá conter o CNPJ ou o nome da empresa; Requerimento (modelo DER/ES) ao Diretor de Transportes do DER/ES solicitando a inclusão do veículo na frota da empresa. Comprovação de capital social suficiente para a inclusão do(s) veículo(s); Taxa de Certificados Diversos acompanhado do comprovante de pagamento; a . O DUA deverá conter obrigatoriamente a placa do veículo. Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV). Laudo de Vistoria e Lista de Inspeção (um por veículo) referente ao veículo vistoriado, expedido por Instituição Técnica Licenciada (ITL´s); Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) junto ao CREA referente ao veículo vistoriado emitido por ITL credenciada. Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil, por veículo/ano, por capacidade de lugares e por evento (sinistro) válida e quitada; a . Caso o valor do Prêmio anual pago à Seguradora seja parcelado, deverá ser apresentado o comprovante de quitação da última parcela até a data da protocolização do requerimento no DER/ES;
Declaração atualizada contendo nomes e números de matrícula dos cooperados e deverá estar assinada pelo Presidente da Cooperativa. § 2º - DOCUMENTOS PARA SOLICITAÇÃO DE EXCLUSÃO (BAIXA) DE VEÍCULOS: Taxas de requerimento em geral acompanhado do comprovante de pagamento. a . O Documento Único de Arrecadação (DUA), deverá conter o CNPJ ou o nome da cooperativa. Requerimento (modelo DER/ES) ao Diretor de Transportes do DER/ES solicitando a exclusão (baixa) do veículo cadastrado; Taxa de Baixa de Veículo acompanhada do comprovante de pagamento. a . O DUA deverá conter obrigatoriamente a placa do veículo; Devolução do Certificado de Vistoria original (especialmente o que estiver com prazo de validade vigente) ou “Declaração” firmada pelo requerente quanto a perda, roubo ... do documento. a . O Documento Único de Arrecadação (DUA), deverá conter o CNPJ ou o nome da cooperativa. Requerimento (modelo DER/ES) ao Diretor de Transportes do DER/ES solicitando a exclusão (baixa) do veículo cadastrado; Taxa de Baixa de Veículo acompanhada do comprovante de pagamento. a . O DUA deverá conter obrigatoriamente a placa do veículo; Devolução do Certificado de Vistoria original (especialmente o que estiver com prazo de validade vigente) ou “Declaração” firmada pelo requerente quanto a perda, roubo ... do documento. § 3º - DOCUMENTOS PARA SOLICITAÇÃO DE RENOVAÇÃO DE CERTIFICADO DE VISTORIA DE VEÍCULO: Taxa de requerimento em geral acompanhado do comprovante de pagamento. a . O Documento Único de Arrecadação (DUA), deverá conter o CNPJ ou o nome da cooperativa. Requerimento (modelo DER/ES) ao Diretor de Transportes do DER/ES solicitando a renovação do Certificado de Vistoria de Veículo; Taxa de Certificados Diversos acompanhada do comprovante de pagamento. a . O DUA deverá conter obrigatoriamente a placa do veículo; Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) atualizado; Laudo de Vistoria e Lista de Inspeção (um por veículo) referente ao veículo vistoriado, expedido por Instituição Técnica Licenciada (ITL´s); a . Para os veículos autorizados pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo – DETRAN/ES, conforme regulamentado pela IS Nº 074, de 23/12/2014 do DETRAN/ES, será válida a apresentação do Laudo de Vistoria de Veículos Escolares e a respectiva Lista de Inspeção expedidas por ITL´s (apenas para a “Renovação do Certificado de Vistoria de Veículo” junto ao DER-ES); b . O prazo de validade do Certificado de Vistoria de Veículo do DER-ES deverá ser a mesmo do Laudo de Vistoria de Veículos Escolares expedido pela ITL. Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) junto ao CREA referente ao veículo vistoriado emitido por engenheiro cadastrado ou por ITL credenciado. Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil, por veículo/ano, por capacidade de lugares e por evento (sinistro) válida e quitada. a . Caso o valor do Prêmio anual pago à Seguradora seja parcelado, deverá ser apresentado o comprovante de quitação da última parcela até a data da protocolização do requerimento no DER/ES. Declaração atualizada contendo nomes e número de matrícula dos cooperados em caso de Cooperativas. Art. 4° - Após análise dos documentos e constatada a regularidade do processo, a solicitação será atendida.
§ 1° - Caso seja constatada alguma pendência ou irregularidade nos documentos constantes da solicitação, a parte interessada será notificada por meio eletrônico, postal ou pessoal, para que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos após o recebimento da notificação, sane a pendência, sob pena de extinção do processo devendo o requerente, caso seja de seu interesse, formular novo pedido inclusive mediante o pagamento de novas taxas. § 2° - Sanada a pendência no prazo estabelecido, será dado prosseguimento ao processo. § 4º - Todo documento pendente deverá ser protocolizado no DER/ES e anexado ao processo principal. § 5º - A emissão do Certificado de Vistoria de Veículo para inclusão de veículo de cooperativas só será procedida após a comprovação de quitação de multa do veículo em questão. § 6º - Os processos para a renovação do Certificado de Vistoria de Veículo de veículos de cooperativas não necessitam ser instruídos com a apresentação de quitação de multas referentes ao transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros. Art. 5º - Os documentos constantes dos processos de solicitação deverão ser preenchidos com os dados corretos, sem rasuras e na sequencia determinada. § 1º - Documentos faltantes, preenchidos incorretamente ou rasurados serão considerados como pendência. § 2º - Poderão ser arquivados os processos cujos documentos estiverem apresentados em desacordo com a ordem apresentada nos §§ 1º, 2º e 3º do Art. 3º da presente Instrução de Serviço. Art. 6º - As solicitações só serão analisadas quando forem assinadas pelo cooperado ou por representante legal da cooperativa. Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Vitória, 10 de março de 2017. ENIO BERGOLI DA COSTA Diretor Geral do DER-ES
QUAIS OS GANHOS COM AS MUDANÇAS OCORRIDAS? 1. Modernidade e agilidade ao processo de renovação de licença para transporte de passageiros. 2. Passam a ser consideradas as vistorias mecânicas regulares do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN-ES) em veículos escolares cooperados que também realizam o Transporte Intermunicipal; 3. Eliminação da duplicidade do pagamento das vistorias por parte dos cooperados, considerando que era preciso fazer uma em cada órgão para utilizar o veículo cadastrado como escolar no Transporte Intermunicipal; 4. As 13 Cooperativas atualmente cadastradas no DER/ES, e cerca de 247 veículos serão beneficiados diretamente nesse primeiro momento; 5. A medida gerará uma economia anual relevante a esses Cooperados no processo de renovação dos registros de seus veículos junto ao DER/ES, que variará de R$450,00 a R$600,00.