Minicódigo dos Direitos Humanos

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MINICÓDIGO

DE DIREITOS HUMANOS Edição Revisada e Ampliada



MINICÓDIGO

DE DIREITOS HUMANOS Edição Revisada e Ampliada

2010

MINICÓDIGO DE DIREITOS HUMANOS



“Agradecimentos especiais a SILVIA MENICUCCI DE OLIVEIRA, pelo auxílio nas pesquisas que deram origem a esta compilação”

Organizadores: EDUARDO C. B. BITTAR Livre-Docente e Doutor Professor Associado do Departamento de Filosofia e Teoria Geral do Direito da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo GUILHERME ASSIS DE ALMEIDA Pesquisador Senior do Núcleo de Estudos da Violência da Universidade de São Paulo Doutor pelo Departamento de Filosofia e Teoria Geral do Direito da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo Pesquisador e Revisor: VITOR SOUZA LIMA BLOTTA Doutorando pelo Departamento de Filosofia e Teoria Geral do Direito da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo e pesquisador do Núcleo de Estudos da Violência da Universidade de São Paulo Entidade Financiadora (Convênio n. 86/2007) SECRETARIA ESPECIAL DOS DIREITOS HUMANOS - SEDH PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Esplanada dos Ministérios, Bloco T, Sala 420 Edifício Sede do Ministério da Justiça CEP: 70064-900 Brasília, DF Telefones: (55 61) 3429-3536 / 3454 / 3106 Fax (55 61) 3223-2260 Endereço eletrônico: direitoshumanos@sedh.gov.br “Editora responsável pela 1ª Edição: Juarez de Oliveira. Ltda. São Paulo – SP. Capa: Érico Paulin Gabriel”



Associação Nacional de Direitos Humanos – Pesquisa e Pós-Graduação (ANDHEP) Av.Prof. Lúcio Martins Rodrigues, Travessa 4, Bloco 2, Cidade Universitária, São Paulo/SP CEP 05508-900 Tel.: (11) 3091-4980 E-mail: andhep@gmail.com Site http://www.andhep.org.br/ Diretoria da ANDHEP: Presidente: Eduardo C. B. Bittar (FD/USP) Vice-Presidente: Ana Lucia Pastore Schritzmeyer (FFLCH/USP) Secretária-Executiva: Cristina Neme (NEV/USP) Secretário-Adjunto: Vitor Blotta (NEV/USP) Diretores: Julita Lemgruber (CESEC-RJ) João Ricardo Dornelles (PUC-RJ) Giuseppe Tosi (UFPB) Conselho Fiscal: Artur Stamford (UFPE) Eneá Stutz de Almeida (FDV) Sérgio Adorno (FFLCH/USP)

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO ANDHEP



APRESENTAÇÃO

A edição do presente Mini-Código de Direitos Humanos, como iniciativa da Associação Nacional de Direitos Humanos (ANDHEP), em parceria com a Secretaria Especial de Direitos Humanos (SEDH), realizada pela Editora Juarez de Oliveira, é uma forma de incentivar o convívio, o contato, o conhecimento, a disseminação e a difusão das normas de direitos humanos como parte de um esforço maior pela criação de uma cultura social de direitos humanos em solo nacional. É fato que o Brasil, desde a redemocratização e a edição da agora vintenária Constituição Federal de 1988, vem desdobrando sua legislação nacional no campo dos direitos humanos, assim como vem tendo participação crescente no que tange à incorporação de Tratados de Direitos Humanos, especialmente desde o início dos anos 90. No entanto, apesar da profusão normativa na área, e da crescente adesão do Brasil às normas da ordem internacional, este movimento não foi seguido de um aumento de acessibilidade às fontes, pois, especialmente no que tange às normas internacionais, estas se mantiveram acessíveis somente a experts. Esta experiência de gerar a documentação de um sem-número de instrumentos normativos nacionais e internacionais dispersos, envolvendo os diversos aspectos dos direitos humanos, é de fundamental importância para a democratização do acesso às fontes normativas, que não deixam também de ser fontes de conhecimento, pois, em parte, a eficácia da legislação também depende do acesso e do conhecimento a respeito das normas de direitos humanos, dos valores nelas incorporados, de sua exigibilidade social e estatal, bem como dos deveres gerados a partir delas. Apesar da compilação representar um importante veículo de difusão do conhecimento normativo dos direitos humanos, certamente a pesquisa sobre direitos humanos não se exaure ao estudo de suas normas. No entanto, as normas compiladas aqui significam a democratização do acesso, a fácil utilização no emprego diário destas regras, que deverá tocar de perto a rede de direitos humanos brasileira, que se fortalece e ganha vigor, em todos as partes, envolvendo os esforços de ONG´s, até movimentos sociais, partidos políticos, sindicatos, associações de área, programas de pós-graduação, docentes e discentes, advogados e militantes, órgãos governamentais, a quem efetivamente se destina esta compilação. Considerando que atualmente estas fontes são extremamente extensas, torna-se inviável, em um único volume, conter toda a dinâmica de normas editadas a respeito da matéria. Por isso, a complementação dos textos contidos nesta edição do Mini-Código de Direitos Humanos recorre ao uso de uma base eletrônica, onde poderão ser encontrados os textos que não constam deste suporte editorial impresso. A base virtual (www. andhep.org.br) também conferirá acessibilidade universal à compilação, dando-lhe ainda maior transparência, além de servir como um locus de atualização dos novos documentos que forem sendo editados na área. Todas as normas constantes da compilação vêm seguidas da data de início de vigência original. Considerando que a maioria dos documentos internacionais assinala ao final que entram em vigor nos países signatários 30 ou 60 dias após o “envio do instrumento ratificador pela casa legislativa respectiva”, a precisão de muitas datas tornou-se de difícil avaliação. Há por isso, a indicação no sumário da obra da data de entrada em vigor no Brasil de alguns documentos, identificadas por (vigor – data), salvo aqueles que precedem a identificação (D.L. – data), expressão que se reporta à data do Decreto Legislativo ratificador, a qual deverá ser somada ao prazo estabelecido nos artigos finais dos documentos para a constatação de sua entrada em vigor. Ademais, quanto aos documentos que apresentam no sumário somente a data de sua assinatura original, deverão ser seguidas de pesquisa pela data do Decreto Legislativo ratificador e somadas ao prazo estabelecido pelo documento, tendo, assim, a data exata de sua entrada em vigor, no Ordenamento jurídico brasileiro. Por fim, este trabalho de compilação, que segue em distribuição gratuita, não teria sido possível sem o auxílio da equipe administrativa da Associação, e, em especial, do pesquisador Vitor Blotta, a quem muito agradecemos, institucionalmente, pelo desenvolvimento dos trabalhos de pesquisa documental e pelo auxílio à sistematização e consolidação final do texto. São Paulo, 22 de janeiro de 2008. Eduardo C. B. Bittar Presidente da Associação Nacional de Direitos Humanos



SUMÁRIO I. DOCUMENTOS NACIONAIS.................................................................................................................. NACIONAIS......................................................................................................................... 19 I.1. GERAL................................................................................................................................................. ...................................................................................................................................................... 19

I.1.1. I.1.2. I.1.3.

Artigos da Constituição Federal Brasileira de 1988....................... 1988 ............................. 19 Programa nacional de direitos humanos – pndh I (1996)................ (1996) ...................... 42 (2002)............... PROGRAMA NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS – PNDH II (2002) ..................... 57

JUSTIÇA...................................................................................................... I.2. ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA ......................................................................................................... 81

I.2.1.

I.2.2.

Ação Civil Pública de Responsabilidade Responsabilidade Por Por Danos Danosa abens bensdifudifusos. e sos. e coletivos 7.347 – 24/07/1985)..................................................... coletivos (Lei n.(Lei 7.347n. – 24/07/1985) ........................................................................ 81 Lei de crimes ambientais (Lei n. 9.605 – 12/02/1998).................................... 12/02/1998) .......................................... 82

I.3. CRIANÇAS E ADOLESCENTES ..................................................................................................... ......................................................................................................... 92

I.3.1.

Estatuto da (Lei N. N. 8.069 – 13/07/1990)......... daCriança Criançaeedo doAdolescente Adolescente (Lei 8.069 – 13/07/1990) ......... 92

I.4. EDUCAÇÃO ....................................................................................................................................... ......................................................................................................................................... 120

I.4.1. I.4.2. I.4.3. I.4.4.

I.4.5.

Lei de diretrizes e bases bases (Lei (Lei n. n. 9.394 9.394––20/12/1996)..................................... 20/12/1996) ........................................ 120 PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO (LEI N. 10.172 10.172 –– 09/01/2001)....................... 09/01/2001) . ......................... 136 PLANO NACIONAL DE DE EDUCAÇÃO EDUCAÇÃOEM EMDIREITOS DIREITOSHUMANOS HUMANOS(2006).............. (2006)................. 183 OBRIGATORIEDADE DO ENSINO DA TEMÁTICA TEMÁTICA “HISTÓRIA “HISTÓRIA EE CULTURA CULTURAAFROAFRO-BRASILEIRA” N. 10.639/2003)............................................................... BRASILEIRA” (LEI N.(LEI 10.639/2003) . .............................................................................. 199 OBRIGATORIEDADE DO ENSINO DA TEMÁTICA TEMÁTICA “HISTÓRIA “HISTÓRIA EE CULTURA CULTURAAFROAFRO-BRASILEIRA e indígena” N. 11.645/2008)........................................ BRASILEIRA e indígena” (LEI N.(LEI 11.645/2008) . ...................................................... 200

I.5. pessoas com DEFICiência. pessoas com DEFICiência....................................................................................................... ......................................................................................................... 200

I.5.1. I.5.2.

ACESSO UNIVERSAL DE 7.405 - 12/11/1985).... DEDEFICIENTES DEFICIENTESAASERVIÇOS SERVIÇOS(LEI (LEIN.N. 7.405 - 12/11/1985)...... 200 PORTADORES DE DEFICIÊNCIA (LEI N. 7.853 –– 24/10/1989)................................ 24/10/1989) . .................................. 201

I.6. PROTEÇÃO DE MINORIAS E GRUPOS VULNERÁVEIS.......................................................... VULNERÁVEIS .............................................................. 205 I.6.1. Estatuto do Idoso (Lei (Lei n. n.10.741 10.741––01/10/ 01/10/2003)................................................ 2003) . ................................................. 205 i.6.2. i.6.2. estatuto do índio (lei N. 6.001 –– 13/12/1973)................................................... 13/12/1973) . ..................................................... 219 I.6.3. Implementação do Estatuto Estatutodos dosRefugiados Refugiados(Lei (LeiN. N.9.474 9.474––22/07/1997) 22/07 Implementação do .. /1997)....................................................................................................................... 225 .............................................................................................................................................. I.6.4. Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340 –– 07/08/2006)............................................... 07/08/2006) . ................................................. 229 I.6.5. Lei de preconceito de de raça raçaou oucor cor(Lei (LeiN. N.9.459 9.459––13/05/1997................. 13/05/1997) .................. 235 I.6.6. Lei de (Lei N.N. 9.807 – 13/07/1999)..... de proteção proteçãoààvítima vítimaeeààtestemunha testemunha (Lei 9.807 – 13/07/1999) .... 237 I.6.7. Prioridade de atendimento a a idosos, idosos, deficientes deficienteseegestantes gestantes(Lei n. (Lei n.–10.048 – 8/11/2000)........................................................................................... 10.048 8/11/2000) . .......................................................................................................... 239 i.6.8. i.6.8. PROTEÇÃO AOS POVOS QUILOMBOLAS (decreto n. n. 4.887/2003)....................... 4.887/2003) . ......................... 240 SAÚDE................................................................................................................................................. I.7. SAÚDE . .................................................................................................................................................. 244

I.7.1.

da saúde (Lei N. 8.080 19/09 Promoção, proteção proteçãoe recuperação e recuperação da saúde (Lei – N. 8.080 – /1990).............................................................................................................................. 19/09/1990).. ......................................................................................................................... 244


II. DOCUMENTOS INTERNACIONAIS.................................................................................................... INTERNACIONAIS ....................................................................................................... 252 II.1. GERAL............................................................................................................................................... GERAL .................................................................................................................................................. 252

II.1.1

ACORDO QUE DO COMÉRCIO (1947) (vi-(vigor – QUE CRIA CRIAAAORGANIZAÇÃO ORGANIZAÇÃOMUNDIAL MUNDIAL DO COMÉRCIO (1947) gor – 01/01/1995)............................................................................................................ 01/01/1995) . ........................................................................................................................ 252 II.1.2. CARTA DAS NAÇÕES UNIDAS (1945)...................................................................... (1945) .......................................................................... 259 II.1.3. Constituição Mundial dada Saúde (OMS/WHO) (1946)..... Constituiçãoda daOrganização Organização Mundial Saúde (OMS/WHO) (1946).. 273 II.1.4. CONVENÇÃO DA AA EDUCADA ORGANIZAÇÃO ORGANIZAÇÃODAS DASNAÇÕES NAÇÕESUNIDAS UNIDASPARA PARA EDUCAÇÃO, ÇÃO, CIÊNCIA E CULTURA (UNESCO) CIÊNCIA E CULTURA (UNESCO) (1945)(1945)........................................................ ...................................................................... 282 II.1.5. Declaração sobre a a proteção proteçãode detodas todasas aspessoas pessoascontra contra aa tortutortura ou outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ra ou outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degraou degradantes (1975)......................................................................................... 288 dantes (1975) . ............................................................................................................... II.1.6. DECLARAÇÃO SOBRE O DIREITO DOS DOS POVOS POVOS À À PAZ PAZ(1984)............................ (1984)............................... 289 ii.1.7. Declaração ii.1.7. Declaração sobre sobre o o Direito Direito ee a a Responsabilidade Responsabilidadedos dosIndivíIndivíduos, duos, Grupos ou Órgãos Sociedade de e Proteger os Grupos ou Órgãos dadaSociedade dePromover Promover e Proteger os Direitos Humanos Fundamentais Universalmente Humanose Liberdades e Liberdades Fundamentais Universalmente Reconhecidos Reconhecidos (Defensores (Defensoresde deDireitos DireitosHumanos) Humanos)(1998).................... (1998) . .................... 290 II.1.8. DECLARAÇÃO SOBRE PROGRESSO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO SOBREOOUSO USODO DO PROGRESSO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO NO NO INTERESSE E EM BENEFÍCIO HUMANIDADE (1975)............... INTERESSE DA DA PAZPAZ E EM BENEFÍCIO DA DA HUMANIDADE (1975) ......................... 294 II.1.9. DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DOS DIREITOS DIREITOS HUMANOS HUMANOS(1948)......................... (1948) ............................ 295 ii.1.10. UNIVERSALDO DOGENOMA GENOMA HUMANO E DOS DIREITOS ii.1.10. DECLARAÇÃO UNIVERSAL HUMANO E DOS DIREITOS HUMANOS HUMANOS (1997)......................................................................................................... 298 (1997) . ................................................................................................................................. ii.1.11. declaração sobre direitos genéticos humanos (2003)..... ii.1.11. declaraçãouniversal universal sobre direitos genéticos humanos (2003) 300 II.1.12. Organização Dos Para a Educação DosEstados EstadosIbero-Americanos Ibero-Americanos Para a Educação a a Ciência ea Cultura Estatutos(1985) (1985)...................................................... Ciência ea Cultura – –Estatutos . ........................................................... 308 II.1.13. Organização Mundial Mundialda daPropriedade PropriedadeIntelectual Intelectual(1967).............. (1967)................. 311 II.1.14. PACTO INTERNACIONAL POLÍTICOS (1966).................... INTERNACIONALDE DEDIREITOS DIREITOSCIVIS CIVISE E POLÍTICOS (1966) .................... 320 II.1.15. PACTO INTERNACIONAL TT OS E CULTUINTERNACIONAL DE DEDIREI­ DIREI­ OSECONÔMICOS, ECONÔMICOS,SOCIAIS SOCIAIS E CULTURAIS RAIS (1966)(1966).................................................................................................................... . ................................................................................................................................. 329 II.1.16. PROTOCOLO EE POLÍTICOS (1966) PROTOCOLO FACULTATIVO FACULTATIVOAO AOPACTO PACTODE DEDIREITOS DIREITOSCIVIS CIVIS POLÍTICOS (1966).. 335 II.1.17. II PROTOCOLO FACULTATIVO FACULTATIVOAO AOPACTO PACTOINTERNACIONAL INTERNACIONALDE DEDIREITOS DIREITOSCIVIS E CIVIS E POLÍTICOS, VISANDO A ABOLIÇÃO DA PENA DE MORTE (1989)...... 337 POLÍTICOS, VISANDO A ABOLIÇÃO DA PENA DE MORTE (1989) ........................ II. 2. ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA.................................................................................................. JUSTIÇA ..................................................................................................... 339

II.2.1.

II.2.2.

II.2.3.

II.2.4. II.2.5.

II.2.6. II.2.7.

ii.2.8. ii.2.8.

II.2.9.

II.2.10.

II.2.11.

II.2.12.

Conjunto de de Princípios Princípiospara paraaa Proteção Todas Pessoas Proteção dede Todas as as Pessoas Sujeitas Sujeitas a Qualquer forma de Detenção ou(1988)..................................... Prisão (1988)................ 339 a Qualquer forma de Detenção ou Prisão CONVENÇÃO CONTRA TORTURA E OUTROS TRATAMENTOS OU PENAS CONTRAA A TORTURA E OUTROS TRATAMENTOS OU PENAS CRUÉIS, DESUMANOS OU DEGRADANTES (1984).............................................. (1984) .................................................. 345 Declaração dos dos Princípios PrincípiosBásicos Básicosde deJustiça Justiça Relativos Relativos às às Vítimas Vítimas da Criminalidade e dede Abuso de(1990) Poder (1990)......................... 352 da Criminalidade e de Abuso Poder ............................................. ESTATUTO DA CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA JUSTIÇA (1945)............................ (1945)................................ 354 ESTATUTO DE TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL (1998) (vigor(vigor – DEROMA ROMADO DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL (1998) –01/09/2002). 01/09/2002).................................................................................................................. .......................................................................................................................... 361 PRINCÍPIOS AO TRATAMENTO DEDE RECLUSOS (1990)...... PRINCÍPIOSBÁSICOS BÁSICOSRELATIVOS RELATIVOS AO TRATAMENTO RECLUSOS (1990) . .. 401 PRINCÍPIOS ORIENTADORES PREVENÇÃO E REPRESSÃO DO DO CRI-CRIME ORIENTADORESPARA PARAAA PREVENÇÃO E REPRESSÃO ME ORGANIZADO (1990)........................................................................................... ORGANIZADO (1990). ....................................................................................................... 402 Princípios Relativos Relativos a auma umaPrevenção PrevençãoEficaz EficazeeààInvestigação Investigação das das Execuções Extrajudiciais, Arbitrárias e Sumárias (1989)...... Execuções Extrajudiciais, Arbitrárias e Sumárias (1989) . ................ 406 PROTOCOLO CONTRA ATORTURA E OUTROS PROTOCOLOFACULTATIVO FACULTATIVOÀ CONVENÇÃO À CONVENÇÃO CONTRA A TORTURA E OUTROS TRATAMENTOS OU PENAS PENASCRUEIS, CRUEIS,DESUMANOS DESUMANOS DEGRADANTES TRATAMENTOS OU OUOU DEGRADANTES (2002) (vi(2002) (vigor – 11/02/2007)............................................................................................. gor – 11/02/2007) ................................................................................................................ 408 REGRAS MÍNIMAS PARA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA JUSTIÇA PARA PARA OS OS MEMENORES NORES (1985)................................................................................................................ 415 (1985) . ................................................................................................................................. REGRAS MÍNIMAS NÃO PRIVATIVAS MÍNIMAS PARA PARAELABORAÇÃO ELABORAÇÃODE DEMEDIDAS MEDIDAS NÃO PRIVATIVAS DE DE LIBERDADE (1990)............................................................................................... LIBERDADE (1990) . ......................................................................................................... 416 REGRAS MÍNIMAS MM ENTO (1977)................ MÍNIMASPARA PARAOOTRATA­ TRATA­ ENTODE DEPRISIONEIROS PRISIONEIROS (1977) . .............. 422


BEM-ESTAR, PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL............................................... II.3.II.3. BEM-ESTAR, PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL ......................................................... 433

II.3.1.

II.3.2.

Declaração ee Programa Ação da Cúpula Mundial sobresobre Programadede Ação da Cúpula Mundial Desenvol­vimento Social (1995)...................................................................... (1995) .......................................................................... 433 DECLARAÇÃO SOBRE O O DIREITO DIREITOAO AODESENVOLVIMENTO DESENVOLVIMENTO(1986)................. (1986) . .................. 486

II.4. JUVENTUDE.................................................................................................................................... JUVENTUDE ....................................................................................................................................... 489

II.4.1.

DECLARAÇÃO SOBRE A APROMOÇÃO PROMOÇÃOENTRE ENTREAAJUVENTUDE JUVENTUDEDOS DOSIDEAIS IDEAIS DE PAZ, DE PAZ, RESPEITO E COMPREENSÃO OS POVOS RESPEITO MÚTUOMÚTUO E COMPREENSÃO ENTRE ENTRE OS POVOS (1965) .(1965)......... ........................ 489

II.5. CRIANÇAS........................................................................................................................................ CRIANÇAS ............................................................................................................................................ 490

II.5.1.

CONVENÇÃO DA 182182 RELATIVA ÀS PIORES FORMAS DE TRABALHO DAOIT OITN.N. RELATIVA ÀS PIORES FORMAS DE TRABALHO INFANTIL (1999)........................................................................................................... (1999) ............................................................................................................... 490 II.5.2. CONVENÇÃO RELATIVA AOS DIREITOS DIREITOS DA DACRIANÇA CRIANÇA(1989)........................... (1989) .............................. 493 II.5.3. CONVENÇÃO RELATIVA RELATIVA ÀÀPROJEÇÃO PROJEÇÃODAS DASCRIANÇAS CRIANÇASE À E COOPERAÇÃO À COOPERAÇÃO EM EM MATÉRIA DE ADOÇÃO INTERNACIONAL (1995)........................................... MATÉRIA DE ADOÇÃO INTERNACIONAL (1995) ..................................................... 503 II.5.4. DECLARAÇÃO CRIANÇA (1959) (D.L. 50.517 – 02/05/1961)..... DECLARAÇÃODOS DOSDIREITOS DIREITOSDA DA CRIANÇA (1959) (D.L. 50.517 – 02/05/1961) .. 510 II.5.5 PLANO DE AÇÃO AÇÃO PARA PARA IMPLEMEN­ IMPLEMEN­TTAÇÃO AÇÃO DA DADECLARAÇÃO DECLARAÇÃOMUNDIAL MUNDIALSOBRE SOBRE A SOBREVIVÊNCIA, A PROTEÇÃO E O DESENVOLVIMENTO DA NOS A SOBREVIVÊNCIA, A PROTEÇÃO E O DESENVOLVIMENTO DA CRIANÇA CRIANÇA NOS ANOS 90 (1991).................................................................................. ANOS 90 (1991) ..................................................................................................................511 II.5.6. PRINCÍPIOS DAS DAS NAÇÕES NAÇÕES UNIDAS UNIDAS PARA PARAAAPREVENÇÃO PREVENÇÃODA DADELINQÜÊNCIA DELINQÜÊNCIA JUVENIL (1990).......................................................................................... 520 JUVENIL (1990) ................................................................................................................. II.5.7. PROTOCOLO FACULTATIVO CONVENÇÃO RELATIVA AOS AOS DIREITOS DA FACULTATIVOÀ À CONVENÇÃO RELATIVA DIREITOS DA CRIANÇA REFERENTE PARTICIPAÇÃO DASDAS CRIANÇAS NOS CONFLITOS REFERENTEÀ À PARTICIPAÇÃO CRIANÇAS NOS CONFLITOS ARMADOS (2000)......................................................................................................... (2000) ............................................................................................................. 526 II.5.8. PROTOCOLO FACULTATIVO FACULTATIVO ÀÀ CONVENÇÃO CONVENÇÃORELATIVA RELATIVAAOS AOSDIREITOS DIREITOS DA DA CRIANÇA REFERENTE AO TRÁFICO DE CRIANÇAS, PROSTITUIÇÃO CRIANÇA REFERENTE AO TRÁFICO DE CRIANÇAS, PROSTITUIÇÃO INFANTIL INFANTIL E UTILIZAÇÃO DE CRIANÇAS NA PORNOGRAFIA (2000) (vigor – E UTILIZAÇÃO DE27/02/2004)...................................................................................................................... CRIANÇAS NA PORNOGRAFIA (2000) (vigor – 27/02/2004) ..................................... 529 II.6. CRIMES AA HUMANIDADE, INCLUINDO O GENOCÍDIO CRIMESDE DEGUERRA GUERRAEECRIMES CRIMESCONTRA CONTRA HUMANIDADE, INCLUINDO O GENOCÍDIO 534

II.6.1.

II.6.2.

CONVENÇÃO PARA A A PREVENÇÃO PREVENÇÃO EEAAREPRESSÃO REPRESSÃODO DOCRIME CRIMEDE DEGENOGENOCÍDIO CÍDIO ................................................................................................................. 534 (1948) .(1948) ................................................................................................................................. CONVENÇÃO SOBRE A IMPRESCRI­TIBILIDADE DOS CRIMES DE GUERRA E DOS E DOS CRIMES CONTRA A HUMANIDADE CRIMES CONTRA A HUMANIDADE (1968) (1968)................................................. . ............................................................... 536

II.7.pessoas com DEFICIência...................................................................................................... II.7.pessoas com DEFICIência ......................................................................................................... 537

II.7.1.

II.7.2.

II.7.3. II.7.4. II.7.5.

II.7.6.

A Proteção Acometidas de Transtorno Mental ea e a Proteçãode dePessoas Pessoas Acometidas de Transtorno Mental Melhoria da Assistência à Saúde Mental Mental (1992).................................... (1992) . ...................................... 537 Convenção sobre sobre Reabilitação ReabilitaçãoProfissional Profissionale Emprego e Emprego de de Pessoas Pessoas (1983)............................................................................................................ 544 (1983) . ................................................................................................................................. DECLARAÇÃO DE DIREITOS DO DEFICIENTE MENTAL MENTAL (1975)........................ (1975)............................ 547 DECLARAÇÃO DE DIREITOS DAS DAS PESSOAS PESSOASDEFICIENTES DEFICIENTES(1975)................... (1975) ...................... 547 DeclaraçÃo de Política e PrÁtica deSalamanca Salamancasobre sobrePrincÍpios, PrincÍpios, Política e PrÁtica em em Educação Especial (1994)............................................................................ Educação Especial (1994) ....................................................................................... 549 REGRAS GERAIS GERAIS SOBRE SOBREIGUALDADE IGUALDADEDEDE OPORTUNIDADES PARA OPORTUNIDADES PARA PESSOAS PESSOAS DEFI­C(1993) IÊNCIAS (1993)..................................................................... 560 COM DEFI­COM CIÊNCIAS . ..........................................................................................

II.8. DIREITO HUMANITÁRIO. HUMANITÁRIO............................................................................................................. ................................................................................................................ 575

II.8.1.

II.8.2.

I CONVENÇÃO CONVENÇÃO DE DEGENEBRA GENEBRA PARA MELHORIA CONDIÇÕES PARA MELHORIA DASDAS CONDIÇÕES DOS DOS FERIDOS E FERIDOS E DOS ENFERMOS DASARMADAS FORÇAS ARMADAS EM CAMPANHA (1949).... 575 DOS ENFERMOS DAS FORÇAS EM CAMPANHA (1949) ..................... III CONVENÇÃO DE GENEBRA RELATIVA AO AO TRATAMENTO TRATAMENTO DOS DOS PRISIONEIROS PRISIONEIROS DE GUERRA (1949)....................................................................................... 587 DE GUERRA (1949)...........................................................................................................


II. 9. DISCRIMINAÇÃO. DISCRIMINAÇÃO .......................................................................................................................... . ............................................................................................................................ 620

II.9.1.

II.9.2.

II.9.3.

II.9.4. II.9.5.

II.9.6.

II.9.7. II.9.8. II.9.9.

II.9.10.

CONVENÇÃO DA OIT N. 100 100 RELATIVA RELATIVAÀ À IGUALDADE IGUALDADEDE DEREMUNERAÇÃO REMUNERAÇÃO (MÃO (MÃO DE MASCULINA OBRA MASCULINA E FEMININA POR TRABALHO IGUAL DE OBRA E FEMININA POR TRABALHO DE IGUALDE VALOR) (1951).... VALOR) (1951).............................................................................................................. .............................................................................................................................................. 620 CONVENÇÃO DA UNESCO UNESCO RELATIVA RELATIVAÀÀLUTA LUTACONTRA CONTRAAS ASDISCRIMINAÇÕES DISCRIMINADA ÇÕES DADO ESFERA DO(1960) ENSINO (1960)...................................................................... 622 ESFERA ENSINO ............................................................................................ CONVENÇÃO INTERNACIONAL À ELIMINAÇÃO DE TODAS AS INTERNACIONALRELATIVA RELATIVA À ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO RACIAL (1965)..................................................... (1965) ......................................................... 625 DECLARAÇÃO E E PLANO PLANODE DETRABALHO TRABALHODE DEDURBAN........................................ DURBAN .......................................... 632 Declaração Sobre Sobreos osDireitos Direitos das Pessoas Pertencentes a das Pessoas Pertencentes a Minorias Minorias ouReligiosas Étnicas, Religiosas e Lingüísticas............. 668 NacionaisNacionais ou Étnicas, e Lingüísticas.................................... Declaração sobre a eliminação de de todas todas as as formas formas de de intolerânintolerância e discriminação fundadas na religião nas con- (1981) cia e discriminação fundadas na religião ou nas ou convicções vicções (1981)............................................................................................................ 673 .............................................................................................................................................. Declaração sobre raciais (1978).............. sobreaaraça raçaeeos ospreconceitos preconceitos raciais (1978)............... 675 DECLARAÇÃO DOS POVOS INDÍGENAS (1993)...... DECLARAÇÃOUNIVERSAL UNIVERSALDOS DOSDIREITOS DIREITOS DOS POVOS INDÍGENAS (1993)... 678 Sobre igualdade de de tratamento tratamentodos dosnacionais nacionaiseenão-nacionais não-nacioem nais em matéria de previdência social (1962)......................................... 682 matéria de previdência social (1962) .............................................................. CONVENÇÃO RELATIVA INDÍGENAS E TRIBAIS EM PAÍSES RELATIVAAOS AOSPOVOS POVOS INDÍGENAS E TRIBAIS EM PAÍSES INDEPENDENTES........................................................................................................ INDEPENDENTES ............................................................................................................ 685

II.10. ENSINO........................................................................................................................................... ENSINO ............................................................................................................................................. 693

II.10.1. XV Conferência Ibero-Americana de Chefes de Estado e de Governo Governo (2005)............................................................................................................... (2005) . ................................................................................................................................. 693 II.10.2. DECLARAÇÃO DE DAKAR (2000)............................................................................ (2000) ................................................................................ 697 II.10.3. DECLARAÇÃO MUNDIAL MUNDIALSOBRE SOBREEDUCAÇÃO EDUCAÇÃOPARA PARATODOS TODOS(1990)................. (1990)................... 700

II.11. ESCRAVIDÃO, SERVIDÃO, TRABALHO FORÇADO, INSTITUIÇÕES E PRÁTICAS SIMI­ LARES............................................................................................................................................ II.11. ESCRAVIDÃO, SERVIDÃO, TRABALHO FORÇADO, INSTITUIÇÕES E PRÁTICAS SIMILA716

II.11.1.

II.11.2. II.11.3.

II.11.4.

II.11.5.

COLEÇÃO DOS DOSATOS ATOSINTERNACIONAIS INTERNACIONAIS N. CONVENÇÃO 497 CONVENÇÃO A N. 497 PARAPARA A REPRESSÃO REPRESSÃO PESSOAS E DO (1950) LENOCÍNIO (1950).................... 716 DO TRÁFICODO DETRÁFICO PESSOASDE E DO LENOCÍNIO ............................................... CONVENÇÃO RELATIVA À ESCRAVIDÃO ESCRAVIDÃO (1926) (1926) (vigor (vigor––06/01/1966)................ 06/01/1966) ................... 720 CONVENÇÃO DA 29 29 RELATIVA AO TRABALHO FORÇADO OU DA OIT OITN. N. RELATIVA AO TRABALHO FORÇADO OU OBRIGATÓRIO (1930).................................................................................................. (1930) ...................................................................................................... 721 CONVENÇÃO SUPLEMENTAR SUPLEMENTARSOBRE SOBRE A ABOLIÇÃO DA ESCRAVIDÃO, A ABOLIÇÃO DA ESCRAVIDÃO, O TRÁFICO O DEEESCRAVOS E INSTITUIÇÕES E PRÁTICASAANALOGAS A (1956) DETRÁFICO ESCRAVOS INSTITUIÇÕES E PRÁTICAS ANALOGAS ESCRAVIDÃO ESCRAVIDÃO (1956) (vigor – 01/06/1966).................................................................. 727 (vigor – 01/06/1966) . .......................................................................................................... CONVENÇÃO DA DA OIT OITN.N.105 105 RELATIVA À ABOLIÇÃO DO TRABALHO RELATIVA À ABOLIÇÃO DO TRABALHO FORÇADO FORÇADO (1957).......................................................................................................... 730 (1957) . .................................................................................................................................

II. 12. INFORMAÇÃO, COMUNICAÇÃO E CUL­TURA...................................................................... URA .......................................................................... 732

II.12.1.

II.12.2. II.12.3.

II.12.4.

II.12.5.

II.12.6.

Convenção de a Proteção das das Obras Literárias e deBerna Bernapara para a Proteção Obras Literárias e Artísticas (1978)...................................................................................................... (1978)............................................................................................................ 732 Convenção do Patri­mônio Imaterial (2003)....... Convençãopara paraaaSalvaguarda Salvaguarda do Patri­mônio Imaterial (2003) . .. 748 Convenção para dodo Patrimônio Mundial, Cultural paraaaProteção Proteção Patrimônio Mundial, Cultural e e Natural (1972)....................................................................................................... Natural (1972) ............................................................................................................... 756 CONVENÇÃO SOBRE PROTEÇÃO E PROMOÇÃO DA DIVERSIDADE DAS DAS SOBREA A PROTEÇÃO E PROMOÇÃO DA DIVERSIDADE EXPRESSÕES CULTURAIS (2005)............................................................................. (2005)................................................................................. 763 Declaração sobre sobreos osprincípios princípios fundamentais relativos à fundamentais relativos à con-tricon-tribuição dosde meios de comunicação de massa o forbuição dos meios comunicação de massa para para o fortalecimentalecimento dacompreensão Paz e da compreensão internacional para a dos to da Paz e da internacional para a promoção promoção dos Direitos Humanos luta contra o racismo, Direitos Humanos e a luta contraeoaracismo, o apartheid e oo incitaapartheid e o incitamento à guerra (1978).............................................. 773 mento à guerra (1978) .............................................................................................. TRIPS –– ACORDO ASPECTOS DOSDOS DIREITOS DE PROPRIEDADE ACORDOSOBRE SOBRE ASPECTOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL (1994) (D.L. 30 –30 15/12/1994)...... INTELECTUALRELACIONADOS RELACIONADOSAO AOCOMÉRCIO COMÉRCIO (1994) (D.L. – 15/12/1994) .. 776


II. 13. LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO................................................................................................. ASSOCIAÇÃO ..................................................................................................... 795

II.13.1.

II.13.2.

II.13.3.

II.13.4.

CONVENÇÃO DA DA OIT OITN. N.8787RELATIVA RELATIVA LIBERDADE SINDICAL E PROÀÀ LIBERDADE SINDICAL E PROTEÇÃO DO TEÇÃO DE SINDICALIZAÇÃO (1948)............................................... 795 DIREITODO DEDIREITO SINDICALIZAÇÃO (1948) ........................................................................ CONVENÇÃO DA 135 135 RELATIVA AOS AOS REPRESENTANTES DOS DOS DA OIT OITN. N. RELATIVA REPRESENTANTES TRABALHADORES (1971).......................................................................................... (1971) .............................................................................................. 798 CONVENÇAO DA 151151 RELATIVA ÀS RELAÇÕES TRABALHISTAS NA DAOIT OITN. N. RELATIVA ÀS RELAÇÕES TRABALHISTAS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (1978)......................................................................... (1978) ............................................................................. 800 CONVENÇÃO DA AO DIREITO DEDE ORGANIZAÇÃO E E DE DA OIT OITN. N.154 154RELATIVA RELATIVA AO DIREITO ORGANIZAÇÃO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA (1981) (vigor – 10/07/1993)...................................... NEGOCIAÇÃO COLETIVA (1981) (vigor – 10/07/1993) . .............................................. 803

II.14. MULHERES.................................................................................................................................... MULHERES ........................................................................................................................................ 805

II.14.1. CONVENÇÃO DA MULHER (1952) (vi-(vigor – CONVENÇÃORELATIVA RELATIVAAOS AOSDIREITOS DIREITOSPOLÍTICOS POLÍTICOS DA MULHER (1952) gor – 21/02/1956)............................................................................................................ 21/02/1956) . ........................................................................................................................ 805 II.14.2. CONVENÇÃO RELATIVA DE DE TODAS AS FORMAS DE RELATIVA À ÀELIMINAÇÃO ELIMINAÇÃO TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER (1979)...................................................... (1979) .......................................................... 807 II.14.3. Declaração Declaração sobre sobreaaproteção proteçãoda da Mulher e da Criança Mulher e da Criança em em Estados Estados de Emergência e de Conflito (1974)......................... 813 de Emergência e de Conflito Armado Armado (1974) ............................................... II.14.4. Protocolo de para Repressão dodo Tráfico deEmenda Emendada daConvenção Convenção para Repressão Tráfico de de Mulheres e Crianças (1921) e Convenção para a Repressão Mulheres e Crianças (1921) e Convenção para a Repressão dodo Tráfico Tráfico de Mulheres (1933) (D.L. 8 – 01/02/1950)............................ de Mulheres MaioresMaiores (1933) (D.L. 8 – 01/02/1950) . ............................................ 814

I.15. NACIONALIDADE, APÁTRIA E REFÚGIO................................................................................ REFÚGIO ................................................................................... 816

II.15.1. II.15.2.

II.15.3.

II.15.4. II.15.5.

II.15.6. II.15.7.

CONVENÇÃO RELATIVA AO AO ESTATUTO ESTATUTODOS DOSREFUGIADOS REFUGIADOS(1951).................. (1951) . ................... 816 PROTOCOLO RELATIVO ESTATUTO DE REFUGIADO (1966) (vigor – 07/0 RELATIVOAOAO ESTATUTO DE REFUGIADO (1966) (vigor – 4/1972)............................................................................................................................ 07/04/1972) . ........................................................................................................................ 824 CONVENÇÃO RELATIVA ESTATUTO DOS APÁTRIDAS (1954) (vigor – 06/ RELATIVAAOAO ESTATUTO DOS APÁTRIDAS (1954) (vigor – 06/1960).......................................................................................................................... 06/06/1960) . ........................................................................................................................ 826 CONVENÇÃO RELATIVA À ÀREDUÇÃO REDUÇÃODOS DOSCASOS CASOSDE DEAPATRIDIA APATRIDIA(1959)....... (1959) ....... 832 Declaração sobre sobreos osdireitos direitoshumanos humanos dos indivíduos que dos indivíduos que não são não são nacionais doque paísvivem em que vivem (1985)....................................... 834 nacionais do país em (1985) ............................................................ Declaração sobre Asilo Territo­rial (1967)............................................ (1967) ................................................ 836 Estatuto do dasdas Nações Unidas para para os doAlto AltoComissariado Comissariado Nações Unidas os Refugiados (1950).................................................................................................... (1950) ........................................................................................................ 837

II.16. SAÚDE E MEIO AMBIENTE....................................................................................................... AMBIENTE .......................................................................................................... 839

II.16.1. AGENDA 21 (1992)....................................................................................................... (1992) . .......................................................................................................... 839 II.16.1.1. Preâmbulo................................................................................................................. Preâmbulo .................................................................................................................... 839 II.16.2. DECLARAÇÃO SOBRE MEIO MEIOAMBIENTE AMBIENTEEEDESENVOLVIMENTO DESENVOLVIMENTO(1992)........ (1992) . ......... 840 II.16.3. CONVENÇÃO RELATIVA À AVALIAÇÃO DOS IMPACTOS IMPACTOS AMBIENTAIS AMBIENTAIS NUM NUM CONTEXTO TRANSFRONTEIRAS CONTEXTO TRANSFRONTEIRAS (1991)(1991)...................................................... . ................................................................... 842 II.16.4. Declaração sobre Bioética e Direitos Humanos (2005)...... DeclaraçãoUniversal Universal sobre Bioética e Direitos Humanos (2005). 852 II.16.5. PROTOCOLO DE QUIOTO QUIOTO (1997)............................................................................... (1997) .................................................................................. 858 II.16.6. Resolução 1803 (XVII) de Assembléia Geral: “Soberania “Soberania permapermanente nente sobre os recursos naturaiS” (1962)................................................ 871 sobre os recursos naturaiS” (1962) . ................................................................

II.17. TRABALHO. TRABALHO ..................................................................................................................................... ....................................................................................................................................... 872

II.17.1.

II.17.2.

II.17.3. II.17.4.

II.17.5.

Convenção n. AOS Trabalhadores migrann. 97 97da daOIT OITRELATIVA RELATIVA AOS Trabalhadores migrantes tes (1949)...................................................................................................................... (1949) . ................................................................................................................................. 872 CONVENÇÃO DA 111111 RELATIVA À DISCRIMINAÇÃO (EMPREGO E DAOIT OITN. N. RELATIVA À DISCRIMINAÇÃO (EMPREGO E PROFISSÃO) (1958)...................................................................................................... (1958)............................................................................................................ 880 CONVENÇÃO À POLÍTICA DEDE EMPREGO (1964)........... CONVENÇÃODA DAOIT OITN.N.122 122RELATIVA RELATIVA À POLÍTICA EMPREGO (1964) ........ 882 Convenção DA DAOIT OITn.n. Fixação de Salários Mínimos, Espe131131 Fixação de Salários Mínimos, Especialmente cialmente nos Países em Desenvolvimento (1970)............................... 883 nos Países em Desenvolvimento (1970) . .......................................................... CONVENÇÃO DA OIT N. 138 RELATIVA À IDADE MÍNIMA PARA ADMISSÃO EM EMPREGO (1973)................................................................................................... 884 ..............................................................................................................................................


II.17.6.

II.17.6. CONVENÇÃO N. 168ÀRELATIVA À DO PROMOÇÃO EMPREGO CONTRA E CONVENÇÃO DA OIT N.DA 168 OIT RELATIVA PROMOÇÃO EMPREGODO E PROTEÇÃO PROTEÇÃO CONTRA O DESEMPREGO (1988) (vigor – 24/03/1994)..................... 888 O DESEMPREGO (1988) (vigor – 24/03/1994) ................................................................

III. SISTEMA INTERAMERICANO DE DIREITOS HUMANOS. HUMANOS.......................................................... ............................................................ 895 III.1. GERAL. ............................................................................................................................................ GERAL.3. ............................................................................................................................................... 895

III.1.1. III.1.2.

A ORGANIZAÇÃO ORGANIZAÇÃO INTERAMERICANA INTERAMERICANADE DEDIREITOS DIREITOSHUMANOS HUMANOS(1991).......... (1991) . .......... 895 CARTA DA [MODIFICADA PELOS PROTOCOLOS: BUENOS AIRESAIRES (1967), (1967), DAOEA OEA [MODIFICADA PELOS PROTOCOLOS: BUENOS CARTA­GENA MANAGUA (1993)] (1948)................ ENA(1985), (1985),WASHINGTON WASHINGTON(1992) (1992)E E MANAGUA (1993)] (1948) .............. 901 III.1.3. CONVENÇÃO AMERICANA DEDE SAN JOSÉ AMERICANADE DEDIREITOS DIREITOSHUMANOS: HUMANOS:PACTO PACTO SAN JOSÉ DA DA COSTA RICA (1969) (vigor – 25/09/1992).............................................................. COSTA RICA (1969) (vigor – 25/09/1992) ........................................................................ 918 III.1.4. DECLARAÇÃO AMERICANA DE DIREITOS DIREITOS EE DEVERES DEVERES DO DOHOMEM HOMEM(1948) (1948)(vigor – (vigor – 06/11/1992)........................................................................................................ 06/11/1992) . ........................................................................................................................ 930 III.1.5. DECLARAÇÃO MODELO MODELO CENTRO-AMERICANO DE SEGURANÇA CENTRO-AMERICANO DE SEGURANÇA DEMOCRÁTICA DEMOCRÁTICA (2003)................................................................................................ 933 (2003) . ................................................................................................................................. III.1.6. DECLARAÇÃO SOBRE SEGURANÇA NAS AMÉRICAS AMÉRICAS (2003)............................ (2003) ............................... 934 III.1.7. PROTOCOLO ADICIONAL ADICIONALÀÀCONVENÇÃO CONVENÇÃO AMERIcANA DE DIREITOS AMERIcANA DE DIREITOS HUMANOS HUMANOS EMDE MATÉRIA DEECONÔMICOS, DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTUEM MATÉRIA DIREITOS SOCIAIS E CULTURAIS: PROTOCOLO RAIS: PROTOCOLO DE SAN SALVADOR (1988)....................................................... 941 DE SAN SALVADOR (1988) ............................................................................................... III.1.8. PROTOCOLO ÀÀCONVENÇÃO CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS REFERENTE REFERENTE ABOLIÇÃO PENA(1990) DE MORTE (1990)...................................... 946 À ABOLIÇÃOÀDA PENA DE DA MORTE . ................................................................ III.1.9. CONVENÇÃO INTERAMERICANA INTERAMERICANARELATIVA RELATIVA A DESAPARECIMENTO A DESAPARECIMENTO FORÇADO FORÇADO DE(1994) PESSOAS (1994).................................................................................. 947 DE PESSOAS .......................................................................................................... III.1.10. Estatuto da daComissão ComissãoInterame­ricana Interame­ricanade deDireitos Direitos Humanos Humanos (1979) ... (1979).............................................................................................................................. 950 .............................................................................................................................................. III.1.11. REGULAMENTO DA RAMERICANA DEDE DIREITOS HUMADACOMISSÃO COMISSÃOINTE­ INTE­ RAMERICANA DIREITOS HUMANOS NOS (1997)(1997)..................................................................................................................... . ................................................................................................................................. 954

III. 2. ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA................................................................................................ JUSTIÇA .................................................................................................... 967

III.2.1.

III.2.2.

III.2.3. III.2.4.

CONVENÇÃO INTERAMERICANA A CORRUPÇÃO (1996)(1996) (vigor (vigor – INTERAMERICANACONTRA CONTRA A CORRUPÇÃO – 24/08/2002)..................................................................................................................... 24/08/2002).......................................................................................................................... 967 CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR E PUNIR A TORTURA (1985) (1985) – 21/08/1989)............................................................................................ (vigor –(vigor 21/08/1989) . .......................................................................................................... 972 Estatuto Humanos (1979)..... Estatuto da daCorte CorteInterameri­cana Interameri­canade deDireitos Direitos Humanos (1979)...... 975 REGULAMENTO DA CORTE CORTE INTERAME­ INTERAME­R RICANA ICANADE DEDIREITOS DIREITOSHUMANOS HUMANOS(1996) . (1996).............................................................................................................................. 979 ..............................................................................................................................................

III. 3. CRIANÇAS. CRIANÇAS ...................................................................................................................................... ........................................................................................................................................ 989

III.3.1.

III.3.2.

III.3.3.

III.3.4.

CONVENÇÃO INTERAMERICANA INTERAMERICANARELATIVA RELATIVAAO AOCONFLITO CONFLITO LEIS DEDE LEIS EMEM MATÉRIA MATÉRIA DE DE ADOÇÃO DE MENORES (1984) (vigor – 07/08/1997)....................... DE ADOÇÃO MENORES (1984) (vigor – 07/08/1997) . ........................................... 989 CONVENÇÃO INTERAMERICANA RELA­TIVA A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR (1989) (1989) – 11/08/1997)............................................................................................ (vigor –(vigor 11/08/1997) ............................................................................................................ 992 CONVENÇÃO INTERAMERICANA RELATIVA RELATIVA A A RESTITUIÇÃO RESTITUIÇÃO INTERNACIONAL INTERNACIONAL DE MENORES (1989).................................................................................... 995 DE MENORES (1989) ....................................................................................................... CONVENÇÃO RELATIVA RELATIVAAO AOTRÁFICO TRÁFICO INTERNACIONAL MENORES INTERNACIONAL DE DE MENORES (1994) (vi(1994) (vigor – 15/08/1997)........................................................................................... gor – 15/08/1997) .............................................................................................................. 1000

III. 4. pessoas com DEFICIência pessoas com DEFICIência.................................................................................................. ................................................................................................... 1004

III.4.1.

CONVENÇÃO INTERNACIONAL INTERNACIONALPARA PARA A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRAPORTADORAS AS PESSOAS DE PORTADORAS DE(1999) .. DISCRIMINAÇÃO CONTRA AS PESSOAS DEFICIÊNCIA DEFICIÊNCIA (1999).................................................................................................... 1004 ............................................................................................................................................

MULHERES.................................................................................................................................... III. 5. MULHERES .................................................................................................................................... 1007

III.5.1.

CONVENÇÃO INTERAMERICANA RELA­TIVA A CONCESSÃO CONCESSÃO DE DE DIREITOS DIREITOS CIVIS CIVIS À MULHER (D.L. 74 – 19/12/1950)....................................................... À MULHER (1948) (1948) (D.L. 74 – 19/12/1950) .................................................................... 1007


III.5.2.

III.5.3.

INTERAMERICANARELATIVA RELATIVA A CONCESSÃO DE DIREITOS CONVENÇÃO INTERAMERICANA A CONCESSÃO DE DIREITOS (D.L. 32 32 –– 20/09/1949)............................................. 20/09/1949) .............................................. 1008 POLÍTICOS À MULHER (1948) (D.L. CONVENÇÃO INTERAMERICANA INTERAMERICANAPARA PARA PREVENIR, PUNIR E ERRADICAR A CONVENÇÃO PREVENIR, PUNIR E ERRADICAR A VIOLÊNCIACONTRA CONTRAAAMULHER MULHER(CONVENÇÃO (CONVENÇÃO DE BELÉM PARÁ) (1994) .1009 VIOLÊNCIA DE BELÉM DODO PARÁ) (1994).....

TERRORISMO ................................................................................................................................ 1013 III. 6. TERRORISMO...............................................................................................................................

III.6.1.

III.6.2.

CONVENÇÃO PARA PARA PREVENIR PREVENIRE E PUNIR OS ATOS DE TERRORISMO PUNIR OS ATOS DE TERRORISMO EA CONEXA CONFIGURADOS EM EM DELITOS DELITOSCONTRA CONTRAAS ASPESSOAS PESSOAS E EXTORSÃO A EXTORSÃO QUANDO QUANDO ELES TIVEREM TRANSCEN­ DÊNCIA D INTERNACIONAL (1971) (vigor – CONEXA ELES TIVEREM TRANSCEN­ ÊNCIA INTERNACIONAL 05/02/1999) (1971) (vigor. ...................................................................................................................... – 05/02/1999)............................................................................................ 1013 INTERAMERICANACONTRA CONTRA O TERRORISMO – CONVENÇÃO INTERAMERICANA O TERRORISMO (2002)(2002) (vigor (vigor – 24/11/2005) . ...................................................................................................................... 1015 24/11/2005).....................................................................................................................

IV. LEGISLAÇÃO SUPLEMENTAR (Acessada pelo site www.andhep.org.br)

IV. 1. IV. 2. IV. 3.

IV. 4. IV. 4. IV. 5. IV. 5. IV. 6.

7. IV. 6. IV. 8. IV. 7. 9. IV. 8.

10. IV. 9.

11. IV. 10.

12. IV. 11. IV. 13.

IV. 12. 14. IV. 13.

iv. 15. IV. 14. IV. 16. iv. 15. IV. 17. IV. 16. IV. 18.

19. IV. 17. IV. 20. 21. IV. 18. IV. 22. 23. IV. 19. 24. IV. 20. 25. IV. 21. 26. IV. 22. 27. IV. 23. 28. IV. 24.

AGENDA 21 – INTRODUÇÃO E CAPÍTULOS (1992) Código de Defesa do Consumidor (Lei N. 8.078 – 11/09/1990) Controle de autenticidade de de cópias cópias de de obras obrasaudiovisuais audiovisuais(Lei N. 8.401N. – 08/01/.................................................................................................................... (Lei 8.401 – 08/01/..................................................................................................... 1992) CONVENÇÃO DE GENEBRA RELATIVA A PROTEÇÃO DOS CIVIS EM TEMPO DE 1992) GUERRA (1949)DE GENEBRA RELATIVA A PROTEÇÃO DOS CIVIS EM CONVENÇÃO II CONVENÇÃO DE GENEBRA PARA MELHORIA DAS CONDIÇÕES DOS FERIDOS, TEMPO DE GUERRA (1949) ENFERMOS E NAUFRAGOS DASPARA FORÇAS ARMADAS NOCONDIÇÕES MAR (1949) DOS II CONVENÇÃO DE GENEBRA MELHORIA DAS Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade FERIDOS, ENFERMOS E NAUFRAGOS DAS FORÇAS ARMADAS NOIndustrial MAR (1967) (1949) Vermelha Convenção da deCruz Paris para a Protecção da Propriedade CONVENÇÃO(1967) DA OIT N. 98 RELATIVA AO DIREITO DE SINDICALIZAÇÃO E DE Industrial NEGOCIAÇÃOda COLETIVA (1949) Convenção Cruz Vermelha INTERNACIONAL SOBRE A PROTEÇÃO DOS DIREITOS CONVENÇÃO DA OIT N. 98 RELATIVA AO DIREITO DE SINDICALIZAÇÃO E DOS TRABALHADORES MIGRANTES E DOS MEMBROS DE SUA FAMÍLIA (1990) DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA (1949) DA OIT N. 169 RELATIVA POVOS INDIGENAS E TRIBAIS CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE AOS A PROTEÇÃO DOS DIREITOS DOS NOS PAÍSES INDEPENDENTES (1989) E DOS MEMBROS DE SUA FAMÍLIA (1990) TRABALHADORES MIGRANTES CONVENÇÃODA RELATIVA CONSENTIMENTO PARA MATRIMÔNIO, CONVENÇÃO OIT N. 169AO RELATIVA AOS POVOS INDIGENAS E TRIBAISIDADE MINIMA PARA CONTRAIR MATRIMÔNIO E REGISTRO DE MATRIMÔNIOS (1962) NOS PAÍSES INDEPENDENTES (1989) Convenção a nacionalidade da Mulher casada (1957) CONVENÇÃOsobre RELATIVA AO CONSENTIMENTO PARA MATRIMÔNIO, CONVEÇÃO SOBREPARA A PROIBIÇÃO DA UTILIZAÇÃO, ARMAZENAGEM, IDADE MINIMA CONTRAIR MATRIMÔNIO E REGISTROPRODUÇÃO DE E TRASFERÊNCIA DE MINAS ANTIPESSOAL E SOBRE A SUA DESTRUIÇÃO (1999) MATRIMÔNIOS (1962) CONVENÇÃO sobre SOBREa nacionalidade A PROIBIÇÃO DOdaDESENVOLVIMENTO, PRODUÇÃO, Convenção Mulher casada (1957) ARMAZENAGEM E A UTILIZAÇÃO QUÍMICAS E SOBRE A SUA CONVEÇÃO SOBRE PROIBIÇÃO DE DA ARMAS UTILIZAÇÃO, ARMAZENAGEM, DESTRUIÇÃO PRODUÇÃO E (1997) TRASFERÊNCIA DE MINAS ANTIPESSOAL E SOBRE A SUA Convenção (1999) sobre o socorro aos feridos nos campos de batalha DESTRUIÇÃO (1865) CONVENÇÃO SOBRE A PROIBIÇÃO DO DESENVOLVIMENTO, PRODUÇÃO, Cúpula Mundial da Alimentação Declaração Roma Sobre a ARMAZENAGEM E UTILIZAÇÃO DE ARMAS QUÍMICAS Ede SOBRE A SUA Segurança Alimentar Mundial & Plano de Ação da Cúpula Mundial DESTRUIÇÃO (1997) da Alimentação (1996) Convenção sobre o socorro aos feridos nos campos de bataDECLARAÇÃO DE RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA OBRIGATÓRIA DA lha (1865) CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOSDeclaração HUMANOS (2002) Cúpula Mundial da Alimentação de Roma Sobre DECLARAÇÃO A CONCESSÃO DA INDEPENDÊNCIA AOS E POVOS a SegurançaSOBRE Alimentar Mundial & Plano de Ação daPAÍSES Cúpula COLONIAISda (1960) Mundial Alimentação (1996) Direitos autorais (Lei N. 9.610 – 19/02/1998) DECLARAÇÃO DE RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA OBRIGATÓRIA Estatuto do Desarmamento N. 10.826 - 22/12/ 2003) DA CORTE INTERAMERICANA DE(LEI DIREITOS HUMANOS (2002) ESTRATÉGIA GLOBAL OMS PARA ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO (2004)E DECLARAÇÃO SOBRE DA A CONCESSÃO DA INDEPENDÊNCIA AOS PAÍSES Investigação de (1960) paternidade (Lei N. 8.560 – 29/12/92) POVOS COLONIAIS Lei da assistência (Lei –N.19/02/1998) 8.742 – 07/12/1993) Direitos autorais social (Lei N. 9.610 LEI DE Desapropriação (Lei N.(LEI 4.132N.- 10.826 10/09/1962) Estatuto do Desarmamento - 22/12/ 2003) Lei de imprensa (LeiDA N. 5.250 09/02/1967) ESTRATÉGIA GLOBAL OMS -PARA ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO (2004) Lei do transplante (Lei N. 9.434(Lei – 04/02/1997) Investigação de paternidade N. 8.560 – 29/12/92) de assistência seguridade social (Lei N. 8.742 8.212 – 07/12/1993) 24/06/1991) Lei da PREVENÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO LEI SOBRE DE Desapropriação (Lei N. 4.132 - 10/09/1962) DA POLUIÇÃO CAUSADA


IV. 25. IV. 26. IV. 27. IV. 28.

IV. 29. IV. 30. IV. 31.

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Lei de imprensa (Lei N. 5.250 - 09/02/1967) Lei do transplante (Lei N. 9.434 – 04/02/1997) Lei de seguridade social (Lei N. 8.212 – 24/06/1991) LEI SOBRE PREVENÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA POLUIÇÃO CAUSADA POR NAVIOS (LEI N. 9.966/2000) POLÍTICA NACIONAL ANTI-DROGAS (1997) Política nacional do idoso (Lei N. 8.842 – 04/01/1994) Princípios de Ética Médica aplicáveis à função do pessoal de saúde, especialmente aos médicos, na proteção de prisioneiros ou detidos contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas cruéis, desumanos ou degradantes (1982) Programa de Ação Mundial para as Pessoas Deficientes (1982) PROTOCOLO ADICIONAL ÀS CONVENÇÕES DE GENEBRA DE 12 DE AGOSTO DE 1949, RELATIVO À PROTEÇÃO DAS VITIMAS DOS CONFLITOS ARMADOS INTERNACIONAIS (PROTOCOLO I) (1977) PROTOCOLO ADICIONAL ÀS CONVENÇÕES DE GENEBRA DE 12 DE AGOSTO DE 1949, RELATIVO À PROTEÇÃO DAS VITIMAS DE CONFLITOS ARMADOS NÃO INTERNACIONAIS (PROTOCOLO II) (1977) PROTOCOLO FACULTATIVO À CONVENÇÃO RELATIVA À ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER (1999) PROTOCOLO PARA INSTITUIR UMA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO E BONS OFICIOS PARA RESOLVER AS CONTROVERSIAS QUE POSSAM SURGIR DA CONVENÇÃO DA UNESCO RELATIVA A LUTA CONTRA AS DISCRIMINAÇÕES NA ESFERA DO ENSINO (1962) QUARTO PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO SOBRE A PROIBIÇÃO OU LIMITAÇÃO DO USO DE CERTAS ARMAS CONVENCIONAIS QUE PODEM SER CONSIDERADAS COMO PRODUZINDO EFEITOS TRAUMÁTICOS EXCESSIVOS OU FERINDO INDISCRIMINADA­MENTe, SOBRE ARMAS LASER QUE CAUSAM A CEGUEIRA (1998) RECOMENDAÇÃO 190 DA OIT SOBRE AS PIORES FORMAS DE TRABALHO INFANTIL E AÇÃO IMEDIATA PARA A SUA ELIMINAÇÃO (1999) Utilização de cadáver não reclamado para pesquisa científica (Lei N. 8.501 – 30/11/92)

ATUALIZAÇÃO DE DOCUMENTOS SUPLEMENTARES – 30/06/2008 (Acessada pelo site: www.andhep.org.br)

1. 2.

3.

4.

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6. 7. 8.

APOIO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LEI N. 7.853, 24/10/1989) DECRETO REGULAMENTADOR DA LEI DE APOIO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (N. 3.298, 20/12/1999) PRIORIDADE DE ATENDIMENTO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (LEI N. 10.048, 8/11/2000) DECRETO REGULAMENTADOR DA LEI DE PRIORIDADE DE ATENDIMENTO A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (N. 5.296, 02/12/2004)... DECRETO QUE REGULAMENTA A LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS (N. 5.626/2005) LEI DO CÃO-GUIA (N. 11.126, 27/06/2005) DECRETO QUE REGULAMENTA LEI DO CÃO-GUIA (N. 5.904, 21/09/2006) CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA


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I. DOCUMENTOS NACIONAIS I. 1. GERAL I.1.1. Artigos da Constituição Federal Brasileira de 1988 TÍTULO I – Dos Princípios Fundamentais Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I – a soberania; II – a cidadania; III – a dignidade da pessoa humana; IV – os valores sociais do trabalho e da livre ­iniciativa; V – o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I – construir uma sociedade livre, justa e solidária; II – garantir o desenvolvimento nacional; III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: I – independência nacional; II – prevalência dos direitos humanos; III – autodeterminação dos povos; IV – não-intervenção; V – igualdade entre os Estados; VI – defesa da paz; VII – solução pacífica dos conflitos; VIII – repúdio ao terrorismo e ao racismo; IX – cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; X – concessão de asilo político. Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações. TÍTULO II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais CAPÍTULO I – DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direi­to à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à proprie­dade, nos termos seguintes: I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo veda­do o anonimato; V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, ­moral ou à imagem; VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religio­sos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; VII – é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva; VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;


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X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a ­honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a ­indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua ­violação; XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (Vide Lei n. 9.296, de 1996) XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; XV – é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens; XVI – todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente; XVII – é plena a liberdade de associação para fins líci­tos, vedada a de caráter paramilitar; XVIII – a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento; XIX – as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judi­cial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado; XX – ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; XXI – as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente; XXII – é garantido o direito de propriedade; XXIII – a propriedade atenderá a sua função social; XXIV – a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição; XXV – no caso de iminente perigo público, a ­autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegu­rada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano; XXVI – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento; XXVII – aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar; XXVIII – são assegurados, nos termos da lei: a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclu­sive nas atividades desportivas; b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas; XXIX – a lei assegurará aos autores de inventos indus­triais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País; XXX – é garantido o direito de herança; XXXI – a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do “de cujus”; XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públi­cos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; (Regulamento) XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal; XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;


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XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção; XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; XXXIX – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; XLII – a prática do racismo constitui crime inafian­çável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei; XLIII – a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; XLIV – constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; XLV – nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limi­te do valor do patrimônio transferido; XLVI – a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos; XLVII – não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis; XLVIII – a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado; XLIX – é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; L – às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o perío­do de amamentação; LI – nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei; LII – não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião; LIII – ninguém será processado nem sentenciado ­senão pela autoridade competente; LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; LVI – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos; LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; LVIII – o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei; LIX – será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal; LX – a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem; LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judi­ciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei; LXII – a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada; LXIII – o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegu-


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rada a assistência da família e de advogado; LXIV – o preso tem direito à identificação dos respon­sáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial; LXV – a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária; LXVI – ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança; LXVII – não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusá­vel de obrigação alimentícia e a do depositário infiel; LXVIII – conceder-se-á “habeas-corpus” sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas-corpus” ou “habeas-data”, quando o responsável pela ilega­lidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; LXX – o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associa­ção legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados; LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; LXXII – conceder-se-á “habeas-data”: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou ­administrativo; LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para ­propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica ­integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de ­recursos; LXXV – o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença; LXXVI – são gratuitos para os reconhecidamente ­pobres, na forma da lei: a) o registro civil de nascimento; b) a certidão de óbito; LXXVII – são gratuitas as ações de “habeas-corpus” e “habeas-data”, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania. LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluí­do pela Emenda Constitucional n. 45, de 2004) § 1º – As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. § 2º – Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 45, de 2004) § 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 45, de 2004) CAPÍTULO II – DOS DIREITOS SOCIAIS Art. 6o São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 26, de 2000) Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;


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II – seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; III – fundo de garantia do tempo de serviço; IV – salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; V – piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho; VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; VII – garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; X – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; XI – participação nos lucros, ou resultados, desvin­culada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei; XII – salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 20, de 1998) XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei n. 5.452, de 1943) XIV – jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; XV – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; XVI – remuneração do serviço extraordinário supe­rior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Decreto-Lei n. 5.452, art. 59 § 1º) XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; XIX – licença-paternidade, nos termos fixados em lei; XX – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; XXI – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; XXIV – aposentadoria; XXV – assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 53, de 2006) XXVI – reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; XXVII – proteção em face da automação, na forma da lei; XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das ­relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 28, de 2000) a) cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato; b) até dois anos após a extinção do contrato, para o trabalhador rural; (Revogado pela Emenda Constitucional n. 28, de 2000) XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; XXXI – proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; XXXII – proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos; XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 20, de 1998) XXXIV – igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador ­avulso. Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.


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Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I – a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical; II – é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; IV – a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei; V – ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato; VI – é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho; VII – o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais; VIII – é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer. Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele ­defender. § 1º – A lei definirá os serviços ou atividades ­essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiá­veis da comunidade. § 2º – Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei. Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação. Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores. CAPÍTULO III – DA NACIONALIDADE Art. 12. São brasileiros: I – natos: a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente, ou venham a residir na República Federativa do Brasil antes da maioridade e, alcançada esta, optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira; c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão n. 3, de 1994) <https://www.planalto. gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/ ECR/ecr3.htm> II – naturalizados:> a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de trinta anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão n. 3, de 1994) <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/ECR/ecr3.htm> § 1º – Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro nato, salvo os casos previstos nesta Constituição. § 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição. (Redação dada


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pela Emenda Constitucional de Revisão n. 3, de 1994) <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ Emendas/ECR/ecr3.htm> § 2º – A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição. § 3º – São privativos de brasileiro nato os cargos: I – de Presidente e Vice-Presidente da República; II – de Presidente da Câmara dos Deputados; III – de Presidente do Senado Federal; IV – de Ministro do Supremo Tribunal Federal; V – da carreira diplomática; VI – de oficial das Forças Armadas. VII – de Ministro de Estado da Defesa (Incluído pela Emenda Constitucional n. 23, de 1999) <https:// www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc23.htm> § 4º – Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I – tiver cancelada sua naturalização, por sentença judi­cial, em virtude de atividade nociva ao interesse ­nacional; II – adquirir outra nacionalidade por naturalização voluntária. II – adquirir outra nacionalidade, salvo no casos: (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão n. 3, de 1994) <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/ECR/ecr3.htm> a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão n. 3, de 1994) <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/ECR/ecr3.htm> b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão n. 3, de 1994) <https://www. planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/ ECR/ecr3.htm> CAPÍTULO IV – DOS DIREITOS POLÍTICOS Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I – plebiscito; II – referendo; III – iniciativa popular. § 1º – O alistamento eleitoral e o voto são: I – obrigatórios para os maiores de dezoito anos; II – facultativos para: a) os analfabetos; b) os maiores de setenta anos; c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos. § 2º – Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos. § 3º – São condições de elegibilidade, na forma da lei: I – a nacionalidade brasileira; II – o pleno exercício dos direitos políticos; III – o alistamento eleitoral; IV – o domicílio eleitoral na circunscrição; V – a filiação partidária; VI – a idade mínima de: a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador; b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; d) dezoito anos para Vereador. § 4º – São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. § 5º – São inelegíveis para os mesmos cargos, no período subseqüente, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído nos seis meses anteriores ao pleito.


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§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 16, de 1997) <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ Constituicao/Emendas/Emc/emc16.htm> § 6º – Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito. § 7º – São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. § 8º – O militar alistável é elegível, atendidas as seguin­tes condições: I – se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade; II – se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inati­vidade. § 9º – Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. § 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação dada pela Emenda Constitu­cional de Revisão n. 4, de 1994) <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/ ECR/ecr4.htm> § 10 – O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. § 11 – A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé. Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: I – cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; II – incapacidade civil absoluta; III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; IV – recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; V – improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º CAPÍTULO V – DOS PARTIDOS POLÍTICOS Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: I – caráter nacional; II – proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes; III – prestação de contas à Justiça Eleitoral; IV – funcionamento parlamentar de acordo com a lei. § 1º – É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, devendo seus estatutos estabelecer normas de fidelidade e disciplina partidárias. § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 52, de 2006) <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc52.htm> § 2º – Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral. § 3º – Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei. § 4º – É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.


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Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subven­cioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; II – recusar fé aos documentos públicos; III – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si. CAPÍTULO VI – DA INTERVENÇÃO Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: VII – assegurar a observância dos seguintes princí­pios constitucionais: a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b) direitos da pessoa humana; e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 29, de 2000) <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ Emendas/Emc/emc29.htm> Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998) <https:// www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm> VI – é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical; VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar; VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998) <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/ Emc/emc19.htm> VIII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municí­pios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 41, de 2003) <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ Emendas/Emc/emc41.htm> § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calcula­dos os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos § § 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 41, de 2003) <https://www.planalto. gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc41. htm> Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: § 4º – Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: II – o voto direto, secreto, universal e periódico; IV – os direitos e garantias individuais. Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por cala­midades de grandes proporções na natureza. 3º – Na vigência do estado de defesa: I – a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imedia­tamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial; II – a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação; III – a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário; IV – é vedada a incomunicabilidade do preso. Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:


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Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I – soberania nacional; II – propriedade privada; III – função social da propriedade; IV – livre concorrência; V – defesa do consumidor; VI – defesa do meio ambiente; VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 42, de 2003) <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc42.htm> VII – redução das desigualdades regionais e sociais; VIII – busca do pleno emprego; IX – tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte. IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que ­tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 6, de 1995) <https:// www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc06.htm> Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça ­sociais. CAPÍTULO II – DA SEGURIDADE SOCIAL Seção I – DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públi­ cos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: I – universalidade da cobertura e do atendimento; II – uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; III – seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; IV – irredutibilidade do valor dos benefícios; V – eqüidade na forma de participação no custeio; VI – diversidade da base de financiamento; VII – caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados. VII – caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 20, de 1998) <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ Emendas/Emc/emc20.htm> Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municí­pios, e das seguintes contribuições sociais: I – dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro; II – dos trabalhadores; I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 20, de 1998) <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ Emendas/Emc/emc20.htm> a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo emprega­tício; (Incluído pela Emenda Constitucional n. 20, de 1998) <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc20.htm> b) a receita ou o faturamento; (Incluído pela Emenda Constitucional n. 20, de 1998) <https://www.planalto. gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc20.htm> c) o lucro; (Incluído pela Emenda Constitucional n. 20, de 1998) <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ Constituicao/Emendas/Emc/emc20.htm>


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II – do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 20, de 1998) <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/ Emc/emc20.htm> III – sobre a receita de concursos de prognósticos. IV – do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 42, de 19.12.2003) <https://www. planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/ emc42.htm> § 1º – As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União. § 2º – A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência ­social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos. § 3º – A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. § 4º – A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade ­social, obedecido o disposto no art. 154, I. § 5º – Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. § 6º – As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, “b”. § 7º – São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. § 8º – O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. § 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 20, de 1998) <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Consti­tuicao/Emendas/Emc/emc20.htm> § 9° As contribuições sociais previstas no inciso I deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica ou da utilização intensiva de mão-de-obra. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 20, de 1998) <https://www.planalto. gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/ emc20.htm> § 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-deobra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 47, de 2005) <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Consti­tuicao/Emendas/Emc/emc47. htm> § 10. A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de saúde e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos. (Incluí­do pela Emenda Constitucional n. 20, de 1998) <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc20.htm> § 11. É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que tratam os incisos I, a, e II deste artigo, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 20, de 1998) <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc20. htm> § 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 42, de 2003) <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc42.htm> § 13. Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na hipótese de substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente na forma do inciso I, a, pela incidente sobre a receita ou o faturamento. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 42, de 19.12.2003) <https://www.planalto.gov. br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/ Emc/emc42.htm>


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30 Seção II – DA SAÚDE

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 20, de 1998) <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ Constituicao/Emendas/Emc/emc20.htm> I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 20, de 1998) <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc20.htm> II – proteção à maternidade, especialmente à gestante; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 20, de 1998) <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Consti­tuicao/Emendas/Emc/emc20.htm> III – proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 20, de 1998) <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc20.htm> IV – salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 20, de 1998) <https://www. planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/ Emc/emc20.htm> V – pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 20, de 1998) <https://www.planalto. gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc20.htm> § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 20, de 1998) <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/ emc20.htm> § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de defi­ciência, nos termos definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 47, de 2005) <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm> § 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 20, de 1998) <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc20.htm> § 3º Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualiza­dos, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 20, de 1998) <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc20.htm> § 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 20, de 1998) <https://www. planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc20.htm> § 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 20, de 1998) <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc20.htm> § 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 20, de 1998) <https://www.planalto. gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc20.htm> § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 20, de 1998) <https://www.planalto.gov. br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc20.htm> I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (Incluído dada pela Emenda Constitucional n. 20, de 1998) <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/ Emc/emc20.htm> II – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Incluído dada pela Emenda Constitucional n. 20, de 1998) <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/ Emc/emc20.htm>


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§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 20, de 1998) <https:// www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc20.htm> § 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. (Incluído dada pela Emenda Constitucional n. 20, de 1998) <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc20.htm> § 10. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado. (Incluído dada pela Emenda Constitucional n. 20, de 1998) <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc20.htm> § 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. (Incluído dada pela Emenda Constitucional n. 20, de 1998) <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc20.htm> § 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para trabalhadores de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo, exceto aposentadoria por tempo de contribuição. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 41, de 2003) <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ Constituicao/Emendas/Emc/emc41.htm> § 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 47, de 2005) <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm> § 13. O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata o § 12 deste artigo terá alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral de previdência social. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 47, de 2005) <https://www. planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/ emc47.htm> Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo ­a ­preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: I – aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzido em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, neste incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal; II – após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei; III – após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco, à professora, por efetivo exercício de função de magistério. § 1º – É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher. § 2º – Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 20, de 1998) <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc20.htm> § 1° A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 20, de 1998) <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc20.htm> § 2° As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 20, de 1998) <https://www.planalto. gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc20.htm>


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§ 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 20, de 1998) <https://www.planalto. gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc20. htm> § 4º Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada, e suas respectivas entidades fechadas de previdência privada. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 20, de 1998) <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc20.htm> § 5º A lei complementar de que trata o parágrafo anterior aplicar-se-á, no que couber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos, quando patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 20, de 1998) <https://www.planalto. gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc20.htm> § 6º A lei complementar a que se refere o § 4° deste artigo estabelecerá os requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência privada e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 20, de 1998) <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ Emendas/Emc/emc20.htm> Seção IV – DA ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I – a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II – o amparo às crianças e adolescentes carentes; III – a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manu­tenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispu­ser a lei. Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes dire­trizes: I – descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades bene­ficentes e de assistência social; II – participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis. Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: (Incluído pela Emenda Constitucional n. 42, de 2003) <https://www.planalto.gov. br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc42.htm> I – despesas com pessoal e encargos sociais; (Incluído pela Emenda Constitucional n. 42, de 2003) <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc42.htm> II – serviço da dívida; (Incluído pela Emenda Constitucional n. 42, de 2003) <https://www.planalto.gov. br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc42.htm> III – qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 42, de 2003) <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ Emendas/Emc/emc42.htm> CAPÍTULO III – DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO Seção I – DA EDUCAÇÃO Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.


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Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguin­tes princípios: I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III – pluralismo de idéias e de concepções ­pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ­ensino; IV – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; V – valorização dos profissionais do ensino, garantido, na forma da lei, plano de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegu­rado regime jurídico único para todas as instituições mantidas pela União; V – valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998) <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm> V – valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 53, de 2006) <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/ emc53.htm> VI – gestão democrática do ensino público, na forma da lei; VII – garantia de padrão de qualidade. VIII – piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 53, de 2006) <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ Constituicao/Emendas/Emc/emc53.htm> Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municí­pios. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 53, de 2006) <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Consti­tuicao/Emendas/Emc/emc53.htm> Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; II – progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio; I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, assegu­rada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 14, de 1996) <https:// www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc14.htm> II – progressiva universalização do ensino médio gratuito; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 14, de 1996) <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc14.htm> III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade; IV – educação infantil, em creche e pré-escola, às crian­ças até 5 (cinco) anos de idade; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 53, de 2006) <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/ Emc/emc53.htm> V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; VI – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; VII – atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. § 1º – O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. § 2º – O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. § 3º – Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola. Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais. Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educa­ção, de duração plurianual, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e à integração das ações do Poder Público que conduzam à: I – erradicação do analfabetismo;


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II – universalização do atendimento escolar; III – melhoria da qualidade do ensino; IV – formação para o trabalho; V – promoção humanística, científica e tecnológica do País. Seção II – DA CULTURA Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacio­nal, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais. § 1º – O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de ­outros grupos participantes do processo civilizatório nacional. § 2º – A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais. § 3º – A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem à: (Incluído pela Emenda Constitucional n. 48, de 2005) <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc48.htm> I – defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro; (Incluído pela Emenda Constitucional n. 48, de 2005) <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc48.htm> II – produção, promoção e difusão de bens culturais; (Incluído pela Emenda Constitucional n. 48, de 2005) <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc48.htm> III – formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões; (Incluído pela Emenda Constitucional n. 48, de 2005) <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/ emc48.htm> IV – democratização do acesso aos bens de cultura; (Incluído pela Emenda Constitucional n. 48, de 2005) <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc48.htm> V – valorização da diversidade étnica e regional. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 48, de 2005) <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc48.htm> Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: I – as formas de expressão; II – os modos de criar, fazer e viver; III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas; IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artísticoculturais; V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecoló­gico e científico. § 1º – O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação. § 2º – Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem. § 3º – A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais. § 4º – Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei. § 5º – Ficam tombados todos os documentos e os ­sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos. § 6º – É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, veda­da a aplicação desses recursos no pagamento de: (Incluí­do pela Emenda Constitucional n. 42, de 2003) <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc42.htm> I – despesas com pessoal e encargos sociais; (Incluído pela Emenda Constitucional n. 42, de 2003) <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc42.htm> II – serviço da dívida; (Incluído pela Emenda Constitucional n. 42, de 2003) <https://www.planalto. gov. br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc42.htm> III – qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 42, de 2003) <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ Emendas/Emc/emc42.htm>


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Seção III – DO DESPORTO Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados: I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento; II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos espe­cíficos, para a do desporto de alto rendimento; III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional; IV – a proteção e o incentivo às manifestações despor­tivas de criação nacional. § 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei. § 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final. § 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social. CAPÍTULO IV – DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas. § 1º – A pesquisa científica básica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso das ciências. § 2º – A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional. § 3º – O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições espe­ciais de trabalho. § 4º – A lei apoiará e estimulará as empresas que invis­tam em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao País, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho. § 5º – É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica. Art. 219. O mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e sócio-econômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País, nos termos de lei federal. CAPÍTULO V – DA COMUNICAÇÃO SOCIAL Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 1º – Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV. § 2º – É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística. § 3º – Compete à lei federal: I – regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horá­rios em que sua apresentação se mostre inadequada; II – estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente. § 4º – A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoóli­cas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso. § 5º – Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio. § 6º – A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade. Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios: I – preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas; II – promoção da cultura nacional e regional e ­estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;


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III – regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei; IV – respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família. Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. § 1º – Para assegurar a efetividade desse direito, incum­be ao Poder Público: I – preservar e restaurar os processos ecológicos essen­ciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossis­temas; (Regulamento) <https://www.planalto. gov.br/ccivil_03/LEIS/L9985.htm> II – preservar a diversidade e a integridade do patri­mônio genético do País e fiscalizar as entidades dedi­ cadas à pesquisa e manipulação de material genético; (Regulamento) <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9985.htm> (Regulamento) <https://www. planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/ L11105.htm> III – definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; (Regulamento) <https:// www.planalto. gov.br/ccivil_03/LEIS/L9985.htm> IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degra­dação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; (Regulamento) <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11105.htm> V – controlar a produção, a comercialização e o empre­go de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; (Regulamento) <https://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11105.htm> VI – promover a educação ambiental em todos os ­níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. (Regulamento) <https:// www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9985.htm> § 2º – Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. § 3º – As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas ­físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, indepen­dentemente da obrigação de reparar os danos causados. § 4º – A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. § 5º – São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. § 6º – As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas. CAPÍTULO VI – DO MEIO AMBIENTE Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; (Regulamento) II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; (Regulamento) (Regulamento) III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; (Regulamento) IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; (Regulamento) V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; (Regulamento)


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VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. (Regulamento) § 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. § 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. § 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. § 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas. CAPÍTULO VII – DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 1º – O casamento é civil e gratuita a celebração. § 2º – O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei. § 3º – Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. § 4º – Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descen­dentes. § 5º – Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. § 6º – O casamento civil pode ser dissolvido pelo divór­cio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos. § 7º – Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercí­cio desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. § 8º – O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. § 1º – O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo os seguintes preceitos: I – aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil; II – criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos. § 2º – A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência. § 3º – O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos: I – idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII; II – garantia de direitos previdenciários e trabalhistas; III – garantia de acesso do trabalhador adolescente à escola; IV – garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica; V – obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade;


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VI – estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado; VII – programas de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente dependente de entorpecentes e drogas afins. § 4º – A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente. § 5º – A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros. § 6º – Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discrimi­natórias relativas à filiação. § 7º – No atendimento dos direitos da criança e do adoles­cente levar-se- á em consideração o disposto no art. 204. Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial. Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. § 1º – Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares. § 2º – Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos. CAPÍTULO VIII – DOS ÍNDIOS Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens. § 1º – São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais neces­ sários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições. § 2º – As terras tradicionalmente ocupadas pelos ­índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufru­to exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes. § 3º – O aproveitamento dos recursos hídricos, incluí­dos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efeti­vados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei. § 4º – As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis. § 5º – É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, “ad referendum” do Congresso Nacio­nal, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco. § 6º – São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé. § 7º – Não se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, § 3º e § 4º. Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo. Art. 244. A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto no art. 227, § 2º Art. 245. A lei disporá sobre as hipóteses e condições em que o Poder Público dará assistência aos herdeiros e dependentes carentes de pessoas vitimadas por crime doloso, sem prejuízo da responsabilidade civil do autor do ilícito. Art. 246. É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada a partir de 1995. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 6, de 1995) <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc06.htm> Art. 246. É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja reda-


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ção tenha sido alterada por meio de emenda promulgada a partir de 1995. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 7, de 1995) <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc07.htm> Art. 246. É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada entre 1º de janeiro de 1995 até a promulgação desta emenda, inclusive. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 32, de 2001) <https://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc32.htm> Art. 247. As leis previstas no inciso III do § 1º do art. 41 e no § 7º do art. 169 estabelecerão critérios e garan­tias especiais para a perda do cargo pelo servidor público estável que, em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo, desenvolva atividades exclusivas de Estado. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998) <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm> Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência de desem­penho, a perda do cargo somente ocorrerá median­ te processo administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998) <https://www.planalto. gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/ emc19.htm> Art. 248. Os benefícios pagos, a qualquer título, pelo órgão responsável pelo regime geral de previdência ­social, ainda que à conta do Tesouro Nacional, e os não sujeitos ao limite máximo de valor fixado para os benefícios concedidos por esse regime observarão os limites fixados no art. 37, XI. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 20, de 1998) <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc20.htm> Art. 249. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos de aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos servidores e seus dependentes, em adição aos recursos dos respectivos tesouros, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão constituir fundos integrados pelos recursos provenientes de contribuições e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desses fundos. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 20, de 1998) <https://www. planalto. gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc20.htm> Art. 250. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento dos benefícios concedidos pelo regime geral de previdência social, em adição aos recursos de sua arreca­dação, a União poderá constituir fundo integrado por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, median­te lei que disporá sobre a natureza e administração desse fundo. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 20, de 1998) <https://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/Consti­tuicao/Emendas/Emc/emc20.htm> TÍTULO X – ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS Art. 7º O Brasil propugnará pela formação de um tribunal internacional dos direitos humanos. Art. 8º É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucio­nais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo n. 18, de 15 de dezembro de 1961, e aos atingidos pelo Decreto-Lei n. 864, de 12 de setembro de 1969 <https://www.planalto.gov. br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del0864.htm>, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obede­cidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos. (Regulamento) <https://www. ­planalto. gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10559.htm> § 1º – O disposto neste artigo somente gerará efeitos financeiros a partir da promulgação da Constituição, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo. § 2º – Ficam assegurados os benefícios estabelecidos neste artigo aos trabalhadores do setor privado, dirigentes e representantes sindicais que, por motivos exclusivamente políticos, tenham sido punidos, demitidos ou compelidos ao afastamento das atividades remuneradas que exerciam, bem como aos que foram impedidos de exercer atividades profissionais em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos. § 3º – Aos cidadãos que foram impedidos de exercer, na vida civil, atividade profissional específica, em decorrência das Portarias Reservadas do Ministério da Aeronáutica n. S-50-GM5, de 19 de junho de 1964, e n. S-285-GM5 será concedida reparação de natureza econô­mica, na forma que dispuser lei de iniciativa do Congresso Nacional e a entrar em vigor no prazo de doze meses a contar da promulgação da Constituição. § 4º – Aos que, por força de atos institucionais, tenham exercido gratuitamente mandato eletivo de vereador serão computados, para efeito de aposentadoria no serviço público e previdência social, os respectivos períodos. § 5º – A anistia concedida nos termos deste artigo aplica-se aos servidores públicos civis e aos empregados em todos os níveis de governo ou em suas fundações, empresas públicas ou empresas mistas sob controle estatal, exceto nos Ministérios militares, que tenham sido punidos ou demitidos por atividades profissionais


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interrom­pidas em virtude de decisão de seus trabalhadores, bem como em decorrência do Decreto-Lei n. 1.632, de 4 de agosto de 1978 <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del1632.htm>, ou por motivos exclusivamente políticos, assegurada a readmissão dos que foram atingidos a partir de 1979, observado o disposto no § 1º Art. 9º Os que, por motivos exclusivamente políticos, foram cassados ou tiveram seus direitos políticos suspensos no período de 15 de julho a 31 de dezembro de 1969, por ato do então Presidente da República, poderão requerer ao Supremo Tribunal Federal o reconhecimento dos direitos e vantagens interrompidos pelos atos punitivos, desde que comprovem terem sido estes eivados de vício grave. Art. 77. Até o exercício financeiro de 2004, os recursos mínimos aplicados nas ações e serviços públicos de saúde serão equivalentes: (Incluído pela Emenda Constitucional n. 29, de 2000) <https://www.planalto. gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc29.htm> I – no caso da União: (Incluído pela Emenda Constitucional n. 29, de 2000) <https://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc29.htm> a) no ano 2000, o montante empenhado em ações e serviços públicos de saúde no exercício financeiro de 1999 acrescido de, no mínimo, cinco por cento; (Incluído pela Emenda Constitucional n. 29, de 2000) <https:// www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc29.htm> b) do ano 2001 ao ano 2004, o valor apurado no ano anterior, corrigido pela variação nominal do Produto Interno Bruto – PIB; (Incluído pela Emenda Constitucional n. 29, de 2000) <https://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc29.htm> II – no caso dos Estados e do Distrito Federal, doze por cento do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; e (Incluído pela Emenda Constitucional n. 29, de 2000) <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc29.htm> III – no caso dos Municípios e do Distrito Federal, quinze por cento do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º (Incluído pela Emenda Constitucional n. 29, de 2000) <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/ Emc/emc29.htm> § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que apliquem percentuais inferiores aos fixados nos incisos II e III deverão elevá-los gradualmente, até o exercício financeiro de 2004, reduzida a diferença à razão de, pelo menos, um quinto por ano, sendo que, a partir de 2000, a aplicação será de pelo menos sete por cento. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 29, de 2000) <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Consti­tuicao/ Emendas/Emc/emc29.htm> § 2º Dos recursos da União apurados nos termos deste artigo, quinze por cento, no mínimo, serão aplicados nos Municípios, segundo o critério populacional, em ações e serviços básicos de saúde, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 29, de 2000) <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ Emendas/Emc/emc29.htm> § 3º Os recursos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinados às ações e serviços públicos de saúde e os transferidos pela União para a mesma finalidade serão aplicados por meio de Fundo de Saúde que será acompanhado e fiscalizado por Conselho de Saúde, sem prejuízo do disposto no art. 74 da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 29, de 2000) <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ Constituicao/Emendas/Emc/emc29.htm> § 4º Na ausência da lei complementar a que se refere o art. 198, § 3º, a partir do exercício financeiro de 2005, aplicar-se-á à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Mu­ni­cípios o disposto neste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 29, de 2000) <https://www.planalto. gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/ Emc/emc29.htm> Art. 80. Compõem o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza: (Incluído pela Emenda Constitucional n. 31, de 2000) <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc31.htm> I – a parcela do produto da arrecadação correspondente a um adicional de oito centésimos por cento, aplicável de 18 de junho de 2000 a 17 de junho de 2002, na alíquota da contribuição social de que trata o art. 75 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; (Incluído pela Emenda Constitucional n. 31, de 2000) <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc31.htm> II – a parcela do produto da arrecadação correspondente a um adicional de cinco pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre produtos supérfluos e aplicável até a extinção do Fundo; (Incluído pela Emenda Constitucional n. 31, de 2000) <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Consti­tuicao/Emendas/Emc/emc31.htm> III – o produto da arrecadação do imposto de que trata o art. 153, inciso VII, da Constituição; (Incluído pela Emenda Constitucional n. 31, de 2000) <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/


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Emc/emc31.htm> IV – dotações orçamentárias; (Incluído pela Emenda Constitucional n. 31, de 2000) <https://www.planalto. gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc31.htm> V – doações, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exterior; (Incluído pela Emenda Constitucional n. 31, de 2000) <https://www.planalto. gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/ emc31.htm> VI – outras receitas, a serem definidas na regulamentação do referido Fundo. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 31, de 2000) <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc31. htm> § 1º Aos recursos integrantes do Fundo de que trata este artigo não se aplica o disposto nos arts. 159 e 167, inciso IV, da Constituição, assim como qualquer desvinculação de recursos orçamentários. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 31, de 2000) <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/ emc31.htm> § 2º A arrecadação decorrente do disposto no inciso I deste artigo, no período compreendido entre 18 de junho de 2000 e o início da vigência da lei complementar a que se refere a art. 79, será integralmente repassada ao Fundo, preservado o seu valor real, em títulos públicos federais, progressivamente resgatáveis após 18 de junho de 2002, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 31, de 2000) <https://www.planalto. gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc31.htm> Art. 82. Os Estados, o Distrito Federal e os Municí­pios devem instituir Fundos de Combate á Pobreza, com os recursos de que trata este artigo e outros que vierem a destinar, devendo os referidos Fundos ser geridos por entidades que contem com a participação da sociedade civil. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 31, de 2000) <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Consti­tuicao/Emendas/Emc/emc31.htm> § 1º Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da Constituição, não se aplicando, sobre este percentual, o disposto no art. 158, IV, da Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 42, de 2003) <https://www. planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/ Emc/emc42.htm> § 2º Para o financiamento dos Fundos Municipais, poderá ser criado adicional de até meio ponto percentual na alíquota do Imposto sobre serviços ou do imposto que vier a substituí-lo, sobre serviços supérfluos. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 31, de 2000) <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ Emendas/Emc/emc31.htm>

I.1.2. PROGRAMA NACIONAL DE DIREITOS HUMA­NOS – PNDH I (1996) (Decreto 1.904/1996) - PREFÁCIO Não há como conciliar democracia com as sérias injustiças sociais, as formas variadas de exclusão e as violações reiteradas aos direitos humanos que ocorrem em nosso país. A sociedade brasileira está empenhada em promover uma democracia verdadeira. O Governo tem um compromisso real com a promoção dos direitos humanos. No dia 7 de setembro, fiz um apelo a todos os brasileiros para uma mobilização ampla em favor dos direitos humanos. Criamos um Prêmio dos Direitos Humanos. E prometemos preparar um Programa Nacional dos Direitos Humanos, tal como recomendava a Conferência Mundial de Direitos Humanos, realizada em Viena em 1993, cujo Comitê de Redação foi presidido pelo Brasil. Iniciamos juntos, o Governo e a sociedade, uma caminhada para pregar os direitos humanos, como um direito de todos, para proteger os excluídos e os desamparados. Realizamos uma campanha contra a violência sexual e convidamos para um debate em Brasília as mais altas autoridades de segurança e do Judiciário dos estados. Participei pessoalmente das comemorações relativas ao terceiro centenário da morte de Zumbi. Naquela ocasião criei um Grupo de Trabalho Interministerial para a Valorização da População Negra. O Ministério do Trabalho tem exercido fiscalização sem trégua sobre o trabalho forçado, sobretudo o de crianças. Em junho de 1995, determinei a criação do Grupo Executivo de Repressão ao Trabalho Forçado GERTRAF para permitir a coordenação dos esforços para banir o trabalho forçado. Em benefício das mulheres, o Governo assinou, em 8 de março de 1996, protocolos específicos na área de saúde, educação, trabalho e justiça.


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Em dezembro, fiz a entrega da primeira parte dos Prêmios Direitos Humanos, num valor de 75 mil reais. Não obstante este conjunto expressivo de iniciativas, o passo de maior consequência certamente será o da adoção do Programa Nacional de Direitos Humanos. Este será , estou seguro, um marco de referência claro e inequívoco do compromisso do País com a proteção de mulheres e homens, crianças e idosos, das minorias e dos excluídos. Todos nós sabemos que não é possível extirpar, de um dia para o outro, com um passe de mágica, a injustiça, o arbítrio e a impunidade. Estamos conscientes de que o único caminho está na conjugação de uma ação obstinada do conjunto do Governo com a mobilização da sociedade civil. Este caminho, nós estamos decididos a trilhar, com determinação. O Programa Nacional dos Direitos Humanos foi elaborado a partir de ampla consulta à sociedade. Algumas dezenas de entidades e centenas de pessoas formularam sugestões e críticas, participaram de debates e seminários. A maior parte das ações propostas neste importante documento tem por objetivo estancar a banalização da morte, seja ela no trânsito, na fila do pronto socorro, dentro de presídios, em decorrência do uso indevido de armas ou das chacinas de crianças e trabalhadores rurais. Outras recomendações visam a obstar a perseguição e a discriminação contra os cidadãos. Por fim, o Programa sugere medidas para tornar a Justiça mais eficiente, de modo a assegurar mais efetivo acesso da população ao Judiciário e o combate à impunidade. Estou convencido de que o Programa Nacional dos Direitos Humanos será o guia a pautar as nossas ações, do Governo e da sociedade, para construir o que é a aspiração maior de todos nós: um Brasil mais justo. - INTRODUÇÃO Os Direitos Humanos são os direitos de todos e devem ser protegidos em todos Estados e nações. Os assassinatos, as chacinas, o extermínio, os seqüestros, o crime organizado, o tráfico de drogas e as mortes no trânsito não podem ser consideradas normais, especialmente em um Estado e em uma sociedade que se desejam modernos e democráticos. É preciso dizer não à banalização da violência e proteger a existência humana. É neste contexto que o Governo brasileiro, sob a presidência de Fernando Henrique Cardoso, decidiu elaborar o Programa Nacional de Direitos Humanos. Direitos humanos são os direitos fundamentais de todas as pessoas, sejam elas mulheres, negros, homossexuais, índios, idosos, pessoas portadoras de deficiências, populações de fronteiras, estrangeiros e emigrantes, refugiados, portadores de HIV positivo, crianças e adolescentes, policiais, presos, despossuídos e os que têm acesso a riqueza. Todos, enquanto pessoas, devem ser respeitados e sua integridade física protegida e assegurada. Direitos humanos referem-se a um sem número de campos da atividade humana: o direito de ir e vir sem ser molestado; o direito de ser tratado pelos agentes do Estado com respeito e dignidade, mesmo tendo cometido uma infração; o direito de ser acusado dentro de um processo legal e legítimo, onde as provas sejam conseguidas dentro da boa técnica e do bom direito, sem estar sujeito a torturas ou maus tratos; o direito de exigir o cumprimento da Lei e, ainda, de ter acesso a um Judiciário e a um Ministério Publico que, ciosos de sua importância para o Estado democrático, não descansem enquanto graves violações de direitos humanos estejam impunes e seus responsáveis soltos e sem punição, como se estivessem acima das normas legais; o direito de dirigir seu carro dentro da velocidade permitida e com respeito aos sinais de trânsito e às faixas de pedestres, para não matar um ser humano ou lhe causar acidente; o direito de ser, pensar, crer, de manifestar- se ou de amar sem tornar-se alvo de humilhação, discriminação ou perseguição. São aqueles direitos que garantem existência digna a qualquer pessoa. O entendimento deste princípio é indispensável para que haja uma mutação cultural e, em conseqüência, uma mudança nas práticas dos Governos, dos Poderes da República nas suas várias esferas e, principalmente, da própria sociedade. É justamente quando a sociedade se conscientiza dos seus direitos e exige que estes sejam respeitados que se fortalecem a Democracia e o Estado de Direito. O esforço dos Governos federais, estaduais, municipais, das autoridades judiciárias, legislativas e da própria sociedade como um todo ainda não foram capazes de diminuir o desrespeito diário aos direitos humanos no Brasil A falta de segurança das pessoas, o aumento da escalada da violência, que a cada dia se revela mais múltipla e perversa, exigem dos diversos atores sociais e governamentais uma atitude firme, segura e perseverante no caminho do respeito aos direitos humanos. O Programa Nacional de Direitos Humanos aponta nessa direção, e está dirigido para o conjunto dos cidadãos brasileiros. O Programa é uma clara afirmação do Governo Federal com os compromissos assumidos,


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pelo Brasil, externamente e com a população na luta contra a violência em geral. O Governo Federal, com a iniciativa do Programa Nacional de Direitos Humanos, quer ir além de um quadro profundamente preocupante, marcado no passado por um Poder Público deficiente e indiferente ao desrespeito à tranqüilidade e segurança do cidadão comum. A inconformidade da sociedade brasileira com esta situação é essencial para que este estado inaceitável de coisas seja afinal superado. O objetivo do Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH), elaborado pelo Ministério da Justiça em conjunto com diversas organizações da sociedade civil, é, identificando os principais obstáculos à promoção e proteção dos direitos humanos no Brasil, eleger prioridades e apresentar propostas concretas de caráter administrativo, legislativo e político-cultural que busquem equacionar os mais graves problemas que hoje impossibilitam ou dificultam a sua plena realização. O PNDH é resultante de um longo e muitas vezes penoso processo de democratização da Sociedade e do Estado brasileiro. A Constituição de 1988 estabelece a mais precisa e pormenorizada carta de direitos de nossa história, que inclui uma vasta identificação de direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais, além de um conjunto preciso de garantias constitucionais. A Constituição também impõe ao Estado brasileiro reger-se, em suas relações internacionais, pelo princípio da “prevalência dos Direitos Humanos” (artigo 4°, II). Resultado desta nova diretiva constitucional foi a adesão do Brasil, no início dos anos noventa, aos Pactos Internacionais de Direitos Civis e Políticos, e de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, às Convenções Americana de Direitos Humanos e contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, que se encontram entre os mais importantes instrumentos internacionais de proteção aos direitos humanos. Paralelamente a esta mudança no quadro normativo, o Governo Federal vem tomando várias iniciativas nas esferas internacional e interna que visam a promover e proteger os direitos humanos. Por iniciativa do então Chanceler Fernando Henrique Cardoso reuniram-se, no Ministério das Relações Exteriores, em maio de 1993, representantes do Ministério da Justiça, da Procuradoria Geral da República, além de parlamentares, e as mais importantes organizações não-governamentais de direitos humanos, com a finalidade de elaborar um relatório com diagnóstico das principais dificuldades do país, de modo a definir a agenda do Brasil para a Conferência Mundial de Direitos Humanos realizada em Viena, em junho de 1993. Após esta conferência, setores do Estado e diversas entidades de direitos humanos foram convocados pelo então Ministro da Justiça, Maurício Corrêa, com a finalidade de elaborar uma Agenda Nacional de Direitos Humanos. Em 7 de setembro último, o Presidente Fernando Henrique Cardoso reiterou que os direitos humanos são parte essencial de seu programa de Governo. Para o Presidente, no limiar do século XXI, a “luta pela liberdade e pela democracia tem um nome específico: chama-se direitos humanos”. Determinou, então, ao Ministério da Justiça a elaboração de um Programa Nacional de Direitos Humanos, conforme previsto na Declaração e Programa de Ação de Viena, adotada consensualmente na Conferência Mundial dos Direitos Humanos, em 25 de junho de 1993, na qual o Brasil teve uma destacada participação. O Governo brasileiro, embora considere que a normatização constitucional e a adesão a tratados internacionais de direitos humanos sejam passos essenciais e decisivos na promoção destes direitos, está consciente de que a sua efetivação, no dia a dia de cada um, depende da atuação constante do Estado e da Sociedade. Com este objetivo se elaborou o Programa Nacional de Direitos Humanos que ora se submete a toda a Nação. - Atualidade dos Direitos Humanos A adoção pela Assembléia Geral das Nações Unidas da Declaração Universal de Direitos Humanos, em 1948, constitui o principal marco no desenvolvimento da idéia contemporânea de direitos humanos. Os direitos inscritos nesta Declaração constituem um conjunto indissociável e interdependente de direitos individuais e coletivos, civis, políticos, econômicos, sociais e culturais, sem os quais a dignidade da pessoa humana não se realiza por completo. A Declaração transformou-se, nesta última metade de século, numa fonte de inspiração para a elaboração de diversas cartas constitucionais e tratados internacionais voltados à proteção dos direitos humanos. Este documento, chave do nosso tempo, tornou-se um autêntico paradigma ético a partir do qual se pode medir e contestar a legitimidade de regimes e Governos. Os direitos ali inscritos constituem hoje um dos mais importantes instrumentos de nossa civilização visando a assegurar um convívio social digno, justo e pacífico. Os direitos humanos não são, porém, apenas um conjunto de princípios morais que devem informar a organização da sociedade e a criação do direito. Enumerados em diversos tratados internacionais e constituições, asseguram direitos aos indivíduos e coletividades e estabelecem obrigações jurídicas concretas aos Estados. Compõem-se de uma série de normas jurídicas claras e precisas, voltadas a proteger os interesses mais fundamentais da pessoa humana. São normas cogentes ou programáticas que obrigam os Estados no plano interno e externo.


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Com o estabelecimento das Nações Unidas, em 1945, e a adoção de diversos tratados internacionais voltados à proteção da pessoa humana, os direitos humanos deixaram de ser uma questão afeta exclusivamente aos Estados nacionais, passando a ser matéria de interesse de toda a comunidade internacional. A criação de mecanismos judiciais internacionais de proteção dos direitos humanos, como a Corte Interamericana e a Corte Européia de Direitos Humanos, ou quase judiciais como a Comissão Interamericana de Direitos Humanos ou Comitê de Direitos Humanos das Nações Unidas, deixam claro esta mudança na antiga formulação do conceito de soberania. É certo, porém, que a obrigação primária de assegurar os direitos humanos continua a ser responsabilidade interna dos Estados. - A natureza do Programa Nacional de Direitos Humanos O Programa Nacional de Direitos Humanos, como qualquer plano de ação que se pretenda exeqüível, deve explicitar objetivos definidos e precisos. Assim, sem abdicar de uma compreensão integral e indissociável dos direitos humanos, o Programa atribui maior ênfase aos direitos civis, ou seja, os que ferem mais diretamente a integridade física e o espaço de cidadania de cada um. O fato de os direitos humanos em todas as suas três gerações - a dos direitos civis e políticos, a dos direitos sociais, econômicos e culturais, e a dos direitos coletivos - serem indivisíveis não implica que, na definição de políticas específicas - dos direitos civis - o Governo deixe de contemplar de forma específica cada uma dessas outras dimensões. O Programa, apesar de inserir-se dentro dos princípios definidos pelo Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, contempla um largo elenco de medidas na área de direitos civis que terão conseqüências decisivas para a efetiva proteção dos direitos sociais, econômicos e culturais, como, por exemplo, a implementação das convenções internacionais dos direitos das crianças, das mulheres e dos trabalhadores. Numa sociedade ainda injusta como é a do Brasil, com graves desigualdades de renda, promover os direitos humanos tornar-se-á mais factível se o equacionamento dos problemas estruturais - como aqueles provocados pelo desemprego, fome, dificuldades do acesso à terra, à saúde, à educação, concentração de renda - for objeto de políticas governamentais. Mas, para que a população possa assumir que os direitos humanos são direitos de todos, e as entidades da sociedade civil possam lutar por esses direitos e organizar-se para atuar em parceria com o Estado, é fundamental que seus direitos civis elementares sejam garantidos e, especialmente, que a Justiça seja uma instituição garantidora e acessível para qualquer um. Serão abordados, no Programa, os entraves à cidadania plena, que levam à violação sistemática dos direitos, visando a proteger o direito à vida e à integridade física; o direito à liberdade; o direito à igualdade perante à lei. O Programa contempla, igualmente, iniciativas que fortalecem a atuação das organizações da sociedade civil, para a criação e consolidação de uma cultura de direitos humanos. Nada melhor para atingir esse objetivo do que atribuir a essas organizações uma responsabilidade clara na promoção dos direitos humanos, especialmente nas iniciativas voltadas para a educação e a formação da cidadania. Na elaboração do Programa foram realizados entre novembro de 1995 e março de 1996 seis seminários regionais - São Paulo , Rio de Janeiro, Recife , Belém, Porto Alegre e Natal , com 334 participantes , pertencentes a 210 entidades. Foram realizadas consultas , por telefone e fax, a um largo espectro de centros de direitos humanos e personalidades. Foi realizada uma exposição no Encontro do Movimento Nacional dos Direitos Humanos, em Brasília, no mês de fevereiro de 1996. Finalmente, o projeto do Programa foi apresentado e debatido na I Conferência Nacional de Direitos Humanos, promovida pela Comissão de Direitos Humanos da Câmara de Deputados, com o apoio do Fórum das Comissões Legislativas de Direitos Humanos, Comissão de Direitos Humanos da OAB Federal, Movimento Nacional de Direitos Humanos, CNBB, FENAJ, INESC, SERPAJ e CIMI, em abril de 1996. O Programa foi encaminhado, ainda, a várias entidades internacionais. Neste processo de elaboração, foi colocada em prática a parceria entre o Estado e as organizações da sociedade civil. Na execução concreta do Programa, a mesma parceria será intensificada. Além das organizações de direitos humanos, universidades, centros de pesquisa, empresas, sindicatos, associações empresariais, fundações, enfim, toda a sociedade brasileira deverá ter um papel ativo para que este Programa se efetive como realidade. O Programa Nacional de Direitos Humanos abre uma nova dinâmica. Governo e sociedade civil respeitam a mesma gramática e articulam esforços comuns. O Programa passa, desta forma, a ser um marco referencial para as ações governamentais e para a construção, por toda a sociedade, da convivência sem violência que a democracia exige.


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- PROPOSTAS DE AÇÕES GOVERNAMENTAIS Políticas públicas para proteção e promoção dos direitos humanos no Brasil: • •

Apoiar a formulação e implementação de políticas públicas e privadas e de ações sociais para redução das grandes desigualdades econômicas, sociais e culturais ainda existentes no país, visando a plena realização do direito ao desenvolvimento. Criar um Cadastro Federal de Inadimplentes Sociais, que relacione os estados e municípios que não cumpram obrigações mínimas de proteção e promoção dos direitos humanos, com vistas a evitar o repasse de recursos, subsídios ou favorecimento a esses inadimplentes.

Proteção do direito à vida Segurança das pessoas Curto prazo • Promover a elaboração do mapa da violência urbana, com base em dados e indicadores de desenvolvimento urbano e qualidade de vida, a partir de quatro grandes cidades; • Elaborar um mapa da violência rural a partir de uma região do país, visando a identificar áreas de conflitos e possibilitar análise mais aprofundada da atuação do Estado. • Apoiar programas para prevenir a violência contra grupos em situação mais vulnerável, caso de crianças e adolescentes, idosos, mulheres, negros, indígenas, migrantes, trabalhadores sem terra e homossexuais. • Aperfeiçoar a legislação sobre venda, posse, uso e porte de armas e munições pelos cidadãos, condicionando-os a rigorosa comprovação de necessidade, aptidão e capacidade de manuseio. • Propor projeto de lei regulando o uso de armas e munições por policiais nos horários de folga e aumentando o controle nos horários de serviço. • Apoiar a criação de sistemas integrados de controle de armamentos e munições pelos Governos estaduais, em parceria com o Governo federal. • Implementar programas de desarmamento, com ações coordenadas para apreender armas e munições de uso proibido ou possuídas ilegalmente. • Estimular o aperfeiçoamento dos critérios para seleção, admissão, capacitação, treinamento e reciclagem de policiais. • Incluir nos cursos das academias de polícia matéria específica sobre direitos humanos. • Implementar a formação de grupo de consultoria para educação em direitos humanos, conforme o Protocolo de Intenções firmado entre o Ministério da Justiça e a Anistia Internacional para ministrar cursos de direitos humanos para as polícias estaduais. • Estruturar a Divisão de Direitos Humanos, criada recentemente no organograma da Polícia Federal. • Estimular a criação e o fortalecimento das corregedorias de polícia, com vistas a limitar abusos e erros em operações policiais e emitir diretrizes claras a todos os integrantes das forças policiais com relação à proteção dos direitos humanos. • Propor o afastamento nas atividades de policiamento de policiais acusados de violência contra os cidadãos, com imediata instauração de sindicância, sem prejuízo do devido processo criminal. • Incentivar a criação de Ouvidorias de Polícia, com representantes da sociedade civil e autonomia de investigação e fiscalização. • Estimular a implementação de programas de seguro de vida e de saúde para policiais • Apoiar a criação de um sistema de proteção especial à família dos policiais ameaçados em razão de suas atividades. • Estimular programas de cooperação e entrosamento entre policiais civis e militares e entre estes e o Ministério Público. • Apoiar, com envio de pedido de urgência o projeto de lei nº 73 que estabelece o novo Código de Trânsito. • Promover programas de caráter preventivo que contribuam para diminuir a incidência de acidentes de trânsito.


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46 Médio prazo • • • • • •

Incentivar programas de capacitação material das polícias, com a necessária e urgente renovação e modernização dos equipamentos de prestação da segurança pública. Apoiar as experiências de polícias comunitárias ou interativas, entrosadas com conselhos comunitários, que encarem o policial como agente de proteção dos direitos humanos. Apoiar programas de bolsas de estudo para aperfeiçoamento técnico dos policiais. Rever a legislação regulamentadora dos serviços privados de segurança, com o objetivo de limitar seu campo de atuação, proporcionar seleção rigorosa de seus integrantes e aumentar a supervisão do poder público. Estimular a regionalização do intercâmbio de informações e cooperação de atividades de segurança pública, com apoio aos atuais Conselhos de Segurança Pública do Nordeste, do Sudeste e do Entorno, e a outros que venham a ser criados. Apoiar a expansão dos serviços de segurança pública, para que estes se façam presentes em todas as regiões do País.

Luta contra a impunidade Curto prazo • Atribuir à Justiça Federal a competência para julgar (a) os crimes praticados em detrimento de bens ou interesses sob a tutela de órgão federal de proteção a direitos humanos (b) as causas civis ou criminais nas quais o referido órgão ou o Procurador-Geral da República manifeste interesse. • Atribuir à Justiça Comum a competência para processar e julgar os crimes cometidos por policiais militares no policiamento civil ou com arma da corporação, apoiando projeto específico já aprovado na Câmara dos Deputados. • Propor projeto de lei para tornar obrigatória a presença no local, do juiz ou do representante do Ministério Público, à ocasião do cumprimento de mandado de manutenção ou reintegração de posse de terras, quando houver pluralidade de réus, para prevenir conflitos violentos no campo, ouvido também o órgão administrativo da reforma agrária. • Apoiar proposições legislativas que objetivem dinamizar os processos de expropriação para fins de reforma agrária, assegurando-se, para prevenir violências, mais cautela na concessão de liminares. • Apoiar, no contexto da reforma do Estado, coordenada pelo Ministério da dministração e Reforma do Estado, propostas para modernizar o Judiciário e para fortalecer o sistema de proteção e promoção dos direitos humanos, de forma a agilizar os processos, simplificar as regras e procedimentos e aumentar as garantias do tratamento igualitário de todos perante a lei. • Apoiar a expansão dos serviços de prestação da justiça, para que estes se façam presentes em todas as regiões do País. • Apoiar a multiplicação e manutenção, pelos Estados, de juizados especiais civis e criminais. • Incentivar a prática de plantões permanentes no Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e Delegacias de Polícia. • Estudar a viabilidade de um sistema de juízes, promotores e defensores públicos itinerantes, especialmente nas regiões distantes dos centros urbanos, para ampliar o acesso à justiça. • Apoiar medidas de fortalecer as corregedorias internas do Ministério Público e do Poder Judiciário, para aumentar a fiscalização e monitoramento das atividades dos promotores e juízes. • Regulamentar o artigo 129, VII, da Constituição Federal, que trata do controle externo da atividade policial pelo Ministério Público. • Apoiar a criação nos Estados de programas de proteção de vítimas e testemunhas de crimes, expostas a grave e atual perigo em virtude de colaboração ou declarações prestadas em investigação ou processo penal. • Propugnar pela aprovação do projeto de lei Nº 4.716-A/94 que tipifica o crime de tortura. • Reformular o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana (CDDPH), ampliando a participação de representantes da sociedade civil e a sua competência. • Incentivar a criação e fortalecimento de conselhos de defesa dos direitos humanos nos Estados e Municípios.


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• • •

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Apoiar a atuação da Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados e de comissões de direitos humanos nos Estados e Municípios, e às comissões parlamentares de inquérito - tanto no Congresso Nacional como nas Assembléias Legislativas - para a investigação de crimes contra os direitos humanos., Apoiar a criação de comissões de direitos humanos no Senado Federal e nas assembléias legislativas e câmaras municipais onde estas comissões não tenham ainda sido criadas. Fortalecer e ampliar a esfera de atuação da Ouvidoria Geral da República, a fim de ampliar a participação da população no monitoramento e fiscalização das atividades dos órgãos e agentes do poder público. Estimular a criação do serviço “Disque Denúncia” em todo País e Instituir esse serviço nas repartições públicas federais que integram o sistema federal de segurança pública.

Médio prazo • • • •

Propor a revisão da legislação sobre abuso e desacato à autoridade. Fortalecer os Institutos Médico-Legais ou de Criminalística, adotando medidas que assegurem a sua excelência técnica e progressiva autonomia, articulando-os com universidades, com vista a aumentar a absorção de tecnologias. Implantar o Programa de Integração das Informações Criminais, visando à criação de uma cadastro nacional de identificação criminal. Dar continuidade à estruturação da Defensoria Pública da União, bem como incentivar a criação de Defensorias Públicas junto a todas as comarcas do país.

Longo prazo • • •

Apoiar a criação do Conselho Nacional de Justiça, com a função de fiscalizar as atividades do Poder Judiciário. Proteção do direito à liberdade Liberdade de Expressão e Classificação Indicativa

Curto Prazo • • • •

Promover o debate, mediante encontros, seminários, com todos os setores vinculados ao tema da liberdade de expressão e da classificação indicativa de espetáculos e diversões públicas, buscando, via de regra, uma ação integrada e voltada para o interesse público nesse assunto. Propor alteração na legislação existente sobre faixa etária com vistas a adequá-las aos dias e necessidades atuais. Estabelecer com os produtores e distribuidores de programação um diálogo, franco, cordial e aberto visando a cooperação e sensibilização desses setores para o cumprimento da legislação em vigor, convidando-os a uma participação efetiva neste processo. Estruturar o Departamento de Classificação Indicativa do Ministério da Justiça, de modo dotá-lo de capacidade operativa compatível com sua missão institucional.

Médio Prazo • •

Criar um sistema de avaliação permanente sobre os critérios de classificação indicativa e faixa etária. Promover o mapeamento dos programas radiofônicos e televisivos que estimulem a apologia do crime, da violência, da tortura, das discriminações, do racismo, da ação de grupos de extermínio, de grupos paramilitares e da pena de morte, com vistas a identificar responsáveis e adotar as medidas legais pertinentes. Trabalho forçado

Curto prazo • •

Rever a legislação para coibir o trabalho forçado. Fortalecer os mecanismos para fiscalizar e coibir o trabalho forçado, com vista a eficácia do Programa de Erradicação do Trabalho Forçado e do aliciamento de trabalhadores - PERFOR, criado pelo Decreto de 03 de setembro de 1992.


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Apoiar o Grupo Executivo de Repressão ao Trabalho Forçado - GERTRAF, vinculado ao Ministério do Trabalho. Incentivar a ampliação dos Serviços de Fiscalização Móvel do Ministério do Trabalho com vistas à coibição do trabalho forçado.

Médio prazo • •

Criar, nas organizações policiais, divisões especializadas de coibição ao trabalho forçado, com atenção especial para as crianças, adolescentes, estrangeiros e migrantes brasileiros. Penas privativas de liberdade

Curto prazo • • • • • • • •

Reativar e difundir nos Estados o sistema de informática penitenciária - INFORPEN, de forma a agilizar processos e julgamentos e evitar excessos no cumprimento de pena. Apoiar programas de emergência para corrigir as condições inadequadas das prisões, criar novos estabelecimentos e aumentar o número de vagas no país, em parceria com os Estados, utilizando-se recursos do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN. Estimular a aplicação dos dispositivos da Lei de Execuções Penais referentes a regimes de prisão semi-aberto e aberto. Incentivar a implementação de Conselhos Comunitários, conforme determina a Lei de Execuções Penais, em todas as regiões, para auxiliar, monitorar e fiscalizar os procedimentos ditados pela Justiça criminal. Levar à discussão, em âmbito nacional, sobre a necessidade de se repensar as formas de punição ao cidadão infrator, incentivando o Poder Judiciário a utilizar as penas alternativas contidas nas leis vigentes com vistas a minimizar a crise do sistema penitenciário. Propor legislação para introduzir penas alternativas à prisão para os crimes não violentos. Estimular a criação de cursos de formação de agentes penitenciários. Propor normatização dos procedimentos de revista aos visitantes de estabelecimentos prisionais, com o objetivo de coibir quaisquer ações que atentem contra dignidade e os direitos humanos dessas pessoas.

Médio prazo • • • • • •

Incentivar a agilização dos procedimentos judiciais, a fim de reduzir o número de detidos à espera de julgamento. Promover programas de educação, treinamento profissional e trabalho para facilitar a reeducação e recuperação do preso. Desenvolver programas de assistência integral à saúde do preso e de sua família. Proporcionar incentivos fiscais, creditícios e outros às empresas que empreguem egressos do sistema penitenciário. Realizar levantamento epidemológico da população carcerária brasileira. Incrementar a descentralização dos estabelecimentos penais, com a construção de presídios de pequeno porte que facilitem a execução da pena próximo aos familiares dos presos.

Longo Prazo •

Incrementar a desativação da Casa de Detenção de São Paulo (Carandiru), e de outros estabelecimentos penitenciários que contrariem as normas mínimas penitenciárias internacionais.

Proteção do direito a tratamento igualitário perante a lei Direitos Humanos, Direitos de Todos: Curto Prazo •

Propor legislação proibindo todo tipo de discriminação, com base em origem, raça, etnia, sexo, idade, credo religioso, convicção política ou orientação sexual, e revogando normas discriminatórias na legislação infra-constitucional, de forma a reforçar e consolidar a proibição de práticas discriminatórias existente na legislação constitucional.


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• • • • • • • • • •

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Estimular a criação de canais de acesso direto e regular da população a informações e documentos governamentais para tornar o funcionamento do Executivo, Legislativo e Judiciário mais transparente, como, por exemplo, a criação de um banco de dados que possibilite, inclusive, o acompanhamento da tramitação de investigações e processos legais relativos a casos de violação de direitos humanos. Lançar uma campanha nacional, envolvendo Estados e Municípios, com o objetivo de dotar todos os cidadãos, num prazo de um ano, dos documentos fundamentais de cidadania, tais como certidão de nascimento, carteira de identidade, carteira de trabalho, título de eleitor e certificado de alistamento militar (ou certificado de reservista ou certificado de dispensa de incorporação). Instituir a concessão gratuita das certidões de nascimento e de óbito para todos os cidadãos. Melhorar a qualidade do tratamento das pessoas dependentes do consumo de drogas ilícitas, o que deve incluir a ampliação da acessibilidade e a diminuição do seu custo. Incentivar estudos, pesquisas e programas para limitar a incidência e o impacto do consumo de drogas ilícitas. Apoiar ações para implementação do PANAD - Programa de Ação Nacional Antidrogas. Apoiar a participação das pessoas portadoras de HIV/AIDS e suas organizações na formulação e implementação de políticas e programas de combate e prevenção do HIV/AIDS. Incentivar campanhas de informação sobre HIV/AIDS, visando esclarecer a população sobre os comportamentos que facilitem ou dificultem a sua transmissão. Apoiar a melhoria da qualidade do tratamento das pessoas com HIV/AIDS, o que deve incluir a ampliação da acessibilidade e a diminuição do seu custo. Incentivar estudos, pesquisas e programas para limitar a incidência e o impacto do HIV/AIDS. Estimular a criação de PROCONs municipais. Estimular, a exemplo da Ordem dos Advogados do Brasil e da Federação Nacional de Jornalistas, a criação de secretarias, departamentos ou comissões de direitos humanos e cidadania nos sindicatos, centrais de trabalhadores, federações e entidades populares e estudantis.

Médio Prazo •

Instituir a carteira nacional de identidade.

Crianças e Adolescentes. Curto Prazo • • • • • • • • • • •

Apoiar o funcionamento do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA . Incentivar programas de orientação familiar com o objetivo de capacitar as famílias a resolver conflitos familiares de forma não violenta, e a cumprir suas responsabilidades de cuidar e proteger as crianças. Propor alterações na legislação penal com o objetivo de limitar a incidência da violência doméstica contra as crianças e adolescentes. Propor alterações na legislação penal e incentivar ações com o objetivo de eliminar o trabalho infantil, punindo a prática de sua exploração. Dar continuidade à Campanha Nacional de Combate à Exploração Sexual Infanto-juvenil. Incentivar a criação de estruturas para o desenvolvimento de programas sócio-educativos para o atendimento de adolescentes infratores. Propor a alteração da legislação no tocante à tipificação de crime de exploração sexual infantojuvenil, com penalização para o explorador e usuário. Incentivar a criação, nos Estados e Municípios do País, dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselhos Tutelares e Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente Incentivar os programas de capacitação de conselheiros à distância. Apoiar a produção e publicação de documentos que contribuam para a divulgação e aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente. Instituir uma política nacional de estímulo à adoção, principalmente por famílias brasileiras, de crianças e adolescentes efetivamente abandonadas, a fim de lhes possibilitar a convivência familiar.


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• • •

• • • •

Apoiar a regulamentação do decreto legislativo que promulgou a Convenção sobre Cooperação Internacional e Proteção de Crianças e Adolescentes em Matéria de Adoção Internacional, realizada em Haia (1993), com a designação de uma autoridade central em matéria de adoções internacionais no Brasil. Apoiar a criação, pelos tribunais de justiça dos Estados, de comissões de adoção. Incentivar a criação de estruturas para o desenvolvimento de programas sócio-educativos para o atendimento de adolescentes infratores. Promover, em parceria com Governos estaduais e municipais e com a sociedade civil, campanhas educativas relacionadas às situações de risco vivenciadas pela criança e pelo adolescente, como violência doméstica e sexual, prostituição, exploração no trabalho e uso de drogas, visando a criar e manter um padrão cultural favorável aos direitos da criança e do adolescente. Estender o Programa de Merenda Escolar às creches. Apoiar o Programa Brasil Criança Cidadã, desenvolvido pela Secretaria de Assistência Social do MPAS. Apoiar o Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil, coordenado pelo Ministério do Trabalho. Promover a discussão do papel dos meios de comunicação no combate à exploração sexual infantojuvenil.

Médio Prazo • •

Investir na formação e capacitação de profissionais e encarregados da implementação da política de direitos da criança e do adolescente nos Governos estaduais e municipais e nas organizações não governamentais, Implantar sistema nacional e sistemas estaduais de informação e monitoramento da situação da criança e do adolescente, focalizando principalmente: (a) criação e funcionamento de Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente e Conselhos Tutelares; (b) localização e identificação de crianças e adolescentes desaparecidos; (c) violação de direitos de crianças e adolescentes, que contemple o número de denúncias, número de processos, local da ocorrência, faixa etária e cor das crianças e adolescentes envolvidos, número de casos; (d) prostituição Infanto-juvenil; (e) mortes violentas de crianças e adolescentes.

Longo Prazo •

Incentivar o reordenamento das instituições privativas de liberdade para menores infratores, reduzindo o número de adolescentes autores de ato infracional por unidade de atendimento, com prioridade na implementação das demais medidas sócio-educativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente. Apoiar a criação, pelo Poder Judiciário, Ministério Público e pelos Governos estaduais, de varas, promotorias e delegacias especializadas em infrações penais envolvendo menores, como previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Mulheres. Curto prazo • • • • • •

Apoiar o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher na formulação e implementação de políticas públicas para a defesa dos direitos da mulher. Apoiar o Programa Nacional de Combate à Violência Contra a Mulher, do Governo federal. Incentivar a criação de centros integrados de assistência a mulheres sob risco de violência doméstica e sexual. Apoiar as políticas dos Governos estaduais e municipais para prevenção da violência doméstica e sexual contra as mulheres. Incentivar a pesquisa e divulgação de informações sobre a violência e discriminação contra a mulher e sobre formas de proteção e promoção dos direitos da mulher. Assegurar o cumprimento dos dispositivos existentes na Lei nº 9.029/95, que dá proteção às mulheres contra discriminação em razão de gravidez.


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• •

51

Apoiar o Grupo GTEDEO, criado pelo decreto 20.3.96 para definir Ações de Combate à Discriminação da Mulher. Apoiar o projeto de lei que altera o Código Penal nos crimes de estupro e atentado violento à mulher.

Médio prazo • •

• •

Regulamentar o artigo 7°, inciso XX, da Constituição Federal, que prevê a proteção do mercado de trabalho da mulher através de incentivos específicos. Revogar as normas discriminatórias ainda existentes na legislação infra-constitucional, incluindo particularmente as normas do Código Civil Brasileiro que tratam do patrio poder, chefia da sociedade conjugal, direito da anulação do casamento pelo homem quando a mulher não é virgem, privilégio do homem na fixação do domicílio familiar. Reformular as normas de combate à violência e discriminação contra as mulheres, em particular, apoio ao projeto do Governo que trata o estupro como crime contra a pessoa e não mais como crime contra os costumes. Incentivar a inclusão da perspectiva de gênero na educação e treinamento de funcionários públicos, civis e militares e nas diretrizes curriculares para o ensino fundamental e médio, com o objetivo de promover mudanças na mentalidade e atitude e o reconhecimento da igualdade de direitos das mulheres, não apenas na esfera dos direitos civis e políticos, mas também na esfera dos direitos econômicos, sociais e culturais. Incentivar a geração de estatísticas que evidenciem salários, jornadas de trabalho, ambientes de trabalho, doenças profissionais e direitos trabalhistas da mulher.

Longo prazo •

Definir políticas e programas governamentais, nas esferas federal, estadual e municipal, para implementação das leis que asseguram a igualdade de direitos das mulheres e dos homens em todos os níveis, incluindo saúde, educação e treinamento profissional, trabalho, segurança social, propriedade e crédito rural, cultura, política e justiça.

População Negra. Curto prazo • • •

• • • • •

Apoiar o grupo de trabalho interministerial criado por Decreto Presidencial de 20 de novembro de 1995 com o objetivo de sugerir ações e políticas de valorização da população negra. Inclusão do quesito “cor” em todos e quaisquer sistemas de informação e registro sobre a população e bancos de dados públicos. Apoiar o Grupo de Trabalho para a Eliminação da Discriminação no Emprego e na Ocupação GTEDEO, instituído no âmbito do Ministério do Trabalho, pelo decreto de 20 de março de 1996. O GTEDEO de constituição tripartite, deverá definir um programa de ações e propor estratégias de combate à discriminação no emprego e na ocupação, conforme os princípios da Convenção 111, da Organização Internacional do Trabalho - OIT. Incentivar e apoiar a criação e instalação, a níveis estadual e municipal, de Conselhos da Comunidade Negra. Estimular a presença dos grupos étnicos que compõem a nossa população em propagandas institucionais contratadas pelos órgãos da administração direta e indireta e por empresas estatais do Governo Federal. Apoiar a definição de ações de valorização para a população negra e com políticas públicas. Apoiar as ações da iniciativa privada que realizem discriminação positiva. Estimular as Secretarias de Segurança Pública dos Estados a realizarem cursos de reciclagem e seminários sobre discriminação racial.

Médio prazo • • •

Revogar normas discriminatórias ainda existentes na legislação infra-constitucional. Aperfeiçoar as normas de combate à discriminação contra a população negra. Criar banco de dados sobre a situação dos direitos civis, políticos, sociais, econômicos e culturais da


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• • • • • • • • •

população negra na sociedade brasileira que oriente políticas afirmativas visando a promoção dessa comunidade. Promover o mapeamento e tombamento dos sítios e documentos detentores de reminiscências históricas, bem como a proteção das manifestações culturais afro-brasileiras. Propor projeto de lei, visando a regulamentação dos art. 215, 216 e 242 da Constituição Federal. Desenvolver ações afirmativas para o acesso dos negros aos cursos profissionalizantes, à universidade e ás áreas de tecnologia de ponta. Determinar ao IBGE a adoção do critério de se considerar os mulatos, os pardos e os pretos como integrantes do contingente da população negra. Adotar o princípio da criminalização da prática do racismo, nos Códigos Penal e de Processo Penal. Estimular que os livros didáticos enfatizem a história e as lutas do povo negro na construção do nosso país, eliminando esteriótipos e discriminações. Divulgar as Convenções Internacionais, os dispositivos da Constituição Federal e a legislação infraconstitucional que tratam do racismo. Apoiar a produção e publicação de documentos que contribuam para a divulgação da legislação anti-discriminatória. Facilitar a discussão e a articulação entre as entidades da comunidade negra e os diferentes setores do Governo, para desenvolver planos de ação e estratégias na valorização da comunidade negra.

Longo prazo • •

Incentivar ações que contribuam para a preservação da memória e fomento à produção cultural da comunidade negra no Brasil. Formular políticas compensatórias que promovam social e economicamente a comunidade negra.

Sociedades Indígenas Curto prazo • Formular e implementar políticas de proteção e promoção dos direitos das sociedades indígenas, em substituição a políticas assimilacionistas e assistencialistas. • Apoiar a revisão do Estatuto do Índio (Lei 6.001/73), no sentido apontado pelo projeto de lei do Estatuto das Sociedades Indígenas, já aprovado na Câmara dos Deputados. • Assegurar a participação das sociedades indígenas e de suas organizações na formulação e implementação de políticas de proteção e promoção de seus direitos. • Assegurar o direito das sociedades indígenas às terras que eles tradicionalmente ocupam. • Demarcar e regularizar as terras tradicionalmente ocupadas por sociedades indígenas que ainda não foram demarcadas e regularizadas. • No contexto do processo de demarcação das terras indígenas, apoiar ações que contribuam para o aumento do grau de confiança e de estabilidade das relações entre as organizações governamentais e não governamentais, através de seminários, oficinas e projetos que contribuam para diminuir a desinformação, o medo e outros fatores que contribuam para o acirramento dos conflitos e para violência contra os índios. • Dotar a FUNAI de recursos suficientes para a realização de sua missão de defesa dos direitos das sociedades indígenas, particularmente no processo de demarcação das terras indígenas. • garantir às sociedades indígenas assistência na área da saúde, com a implementação de programas de saúde diferenciados, considerando as especificidades dessas populações. • assegurar à sociedades indígenas uma educação escolar diferenciada, respeitando o seu universo sócio-cultural. • promover a divulgação de informação sobre os indígenas e os seus direitos, principalmente nos meios de comunicação e nas escolas, como forma de eliminar a desinformação (uma das causas da discriminação e da violência contra os indígenas e suas culturas). Médio prazo •

Implantar sistema de vigilância permanente em terras indígenas, com unidades móveis de fiscaliza-


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ção, com capacitação de servidores e membros da própria comunidade indígena. Levantar informações sobre conflitos fundiários e violência em terras indígenas, a ser integrado ao mapa dos conflitos fundiários e violência rural no Brasil.

Longo prazo • •

Reorganizar a FUNAI para compatibilizar a sua organização com a função de defender os direitos das sociedades indígenas. Apoiar junto às comunidades indígenas o desenvolvimento de projetos auto-sustentáveis do ponto de vista econômico, ambiental e cultural.

Estrangeiros, Refugiados e Migrantes Brasileiros Curto prazo • • •

Desenvolver programa e campanha visando à regularização da situação dos estrangeiros atualmente no país. Adotar medidas para impedir e punir a violência e discriminação contra estrangeiros no Brasil e migrantes brasileiros no exterior. Propor projeto de lei estabelecendo o estatuto dos refugiados.

Médio prazo • •

Estabelecer política de proteção aos direitos humanos das comunidades estrangeiras no Brasil Estabelecer política de proteção aos direitos humanos das comunidades brasileiras no exterior

Longo prazo •

Reformular a Lei dos Estrangeiros, através da apreciação pelo Congresso do projeto de lei 1813/91, que regula a situação jurídica do estrangeiro no Brasil.

Terceira Idade Curto prazo • • •

Estabelecer prioridade obrigatória de atendimento às pessoas idosas em todas as repartições públicas e estabelecimentos bancários do país. Facilitar o acesso das pessoas idosas a cinemas, teatros, shows de música e outras formas de lazer público. Apoiar as formas regionais denominadas ações governamentais integradas, para o desenvolvimento da Política Nacional do Idoso.

Médio Prazo • •

Criar e fortalecer conselhos e organizações de representação dos idosos, incentivando sua participação nos programas e projetos governamentais de seu interesse. Incentivar o equipamento de estabelecimentos públicos e meios de transporte de forma a facilitar a locomoção dos idosos.

Longo prazo • •

Generalizar a concessão de passe livre e precedência de acesso aos idosos em todos os sistemas de transporte público urbano. Criar, fortalecer e descentralizar programas de assistência aos idosos, de forma a contribuir para sua integração à família e à sociedade e incentivar o seu atendimento no seu próprio ambiente.

Pessoas portadoras de deficiência Curto prazo • •

Formular políticas de atenção às pessoas portadoras de deficiência, para a implementação de uma estratégia nacional de integração das ações governamentais e não-governamentais, com vistas ao efetivo cumprimento do Decreto nº 914, de 06 de setembro de 1993 Propor normas relativas ao acesso do portador de deficiência ao mercado de trabalho e no serviço


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público, nos termos do art. 37, VIII da Constituição Federal. Adotar medidas que possibilitem o acesso das pessoas portadores de deficiências às informações veiculadas pelos meios de comunicação.

Médio prazo • •

Formular programa de educação para pessoas portadoras de deficiência. Implementar o programa de remoção de barreiras físicas que impedem ou dificultam a locomoção das pessoas portadoras de deficiência, ampliando o acesso às cidades históricas, turísticas, estâncias hidro-minerais e grande centros urbanos, como vistos no projeto “Cidade para todos”.

Longo prazo •

conceber sistemas de informações com a definição de bases de dados relativamente a pessoas portadores de deficiência, à legislação, ajudas técnicas, bibliografia e capacitação na área de reabilitação e atendimento.

Educação e Cidadania. Bases para uma cultura de Direitos Humanos . Produção e Distribuição de Informações e Conhecimento Curto prazo •

• • • • •

Criar e fortalecer programas de educação para o respeito aos direitos humanos nas escolas de primeiro, segundo e terceiro grau, através do sistema de “temas transversais” nas disciplinas curriculares, atualmente adotado pelo Ministério da Educação e do Desporto, e através da criação de uma disciplina sobre direitos humanos. Apoiar a criação e desenvolvimento de programas de ensino e de pesquisa que tenham como tema central a educação em direitos humanos. Incentivar campanha nacional permanente que amplie a compreensão da sociedade brasileira sobre o valor da vida humana e a importância do respeito aos direitos humanos. Incentivar, em parceria com a sociedade civil, a criação de prêmios, bolsas e outras distinções regionais para entidades e personalidades que tenham se destacado periodicamente na luta pelos direitos humanos. Estimular os partidos políticos e os tribunais eleitorais a reservarem parte do seu espaço específico à promoção dos direitos humanos. Atribuir, anualmente, o Prêmio Nacional de Direitos Humanos.

Médio prazo •

Incentivar a criação de canais de acesso direto da população a informações e meios de proteção aos direitos humanos, como linhas telefônicas especiais.

Conscientização e Mobilização pelos Direitos Humanos Curto prazo • • •

Apoiar programas de informação, educação e treinamento de direitos humanos para profissionais de direito, policiais, agentes penitenciários e lideranças sindicais, associativas e comunitárias, para aumentar a capacidade de proteção e promoção dos direitos humanos na sociedade brasileira. Orientar tais programas na valorização da moderna concepção dos direitos humanos segundo a qual o respeito à igualdade supõe também a tolerância com as diferenças e peculiaridades de cada indivíduo. Apoiar a realização de fóruns, seminários e “workshops” na área de direitos humanos.

Médio prazo • •

Incentivar a criação de bancos de dados sobre entidades, representantes políticos, empresas, sindicatos, igrejas, escolas e associações comprometidos com a proteção e promoção dos direitos humanos. Apoiar a representação proporcional de grupos e comunidades minoritárias do ponto de vista étnico, racial e de gênero nas campanhas de publicidade e de comunicação de agências governamentais.


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Longo prazo •

Incentivar campanhas de esclarecimento da opinião pública sobre os candidatos a cargos públicos e lideranças da sociedade civil comprometidos com a proteção e promoção dos direitos humanos.

Ações internacionais para proteção e promoção dos Direitos Humanos: Ratificação de atos internacionais Curto Prazo • • • • • •

Ratificar a Convenção 138 e implementar a Recomendação 146 da OIT, que tratam da idade mínima para admissão no emprego. Ratificar a Convenção 169 sobre Povos Indígenas e Tribais em Países Independentes, aprovada pela OIT em 1989. Ratificar a Convenção Internacional para Proteção dos Direitos dos Migrantes e de suas Famílias, aprovada pela ONU em 1990. Ratificar a Convenção Interamericana de Desaparecimento Forçado de Pessoas, assinada em Belém/ PA em 9/06/94; Adotar legislação interna que permita o cumprimento pelo Brasil dos compromissos assumidos internacionalmente, como Estado parte, em convenções e tratados de direitos humanos. Dar continuidade à política de adesão a tratados internacionais para proteção e promoção dos direitos humanos, através da sua ratificação e implementação.

Implementação e divulgação de atos internacionais Curto prazo •

• • • • •

• •

• • •

Desenvolver campanhas de divulgação, através de veículos de comunicação, das principais declarações e convenções internacionais para proteção e promoção dos direitos humanos assinadas pelo Brasil, a fim de deixar claro quais são os compromissos assumidos pelo Brasil na área da proteção e promoção dos direitos humanos. Implementar a Conferência Mundial dos Direitos Humanos - 1993, em Viena, que define a violência contra as mulheres como violência contra os direitos humanos; Implementar a Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher (junho de 1994). Implementar a IV Conferência Mundial da Mulher (Beijing, setembro de 1995); Apoiar, junto com o Ministério das Relações Exteriores, a elaboração do Plano Hemisférico de Direitos Humanos, no contexto da implementação da Declaração de Princípios e do Plano de Ação, aprovados pela Cúpula de Américas realizada em Miami em 1994. No contexto da implementação da Declaração de Princípios e do Plano de Ação da Cúpula das Américas, criar um sistema hemisférico de divulgação dos princípios e ações de proteção à cidadania e aos direitos humanos, apoiar programas internacionais para limitar a incidência e impacto do terrorismo, do tráfico de drogas e do HIV/AIDS. Implementar as convenções internacionais das quais o Brasil é signatário, como as que tratam dos direitos da criança e do adolescente, em particular cumprindo prazos na entrega de planos de ação e relatórios. Implementar propostas de proteção dos direitos da mulher contidas nos seguintes documentos: A) Declaração e Proposta de Ação da Conferência Mundial de Direitos Humanos, realizada em Viena em 1993; B) Declaração sobre Eliminação da Violência Contra a Mulher, aprovada pela ONU em 1993; C) Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (“Convenção de Belém do Pará”), aprovada pela OEA em 1994. Implementar a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial. Implementar as Convenções 29, 105 e 111 da OIT, que tratam do trabalho forçado e da discriminação nos locais de trabalho. Dar cumprimento à obrigação de submeter relatórios periódicos sobre a implementação de convenções e tratados de direitos humanos, dos quais o Brasil seja parte.


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56 Médio prazo •

Dar publicidade e divulgação aos textos dos tratados e convenções internacionais de direitos humanos de que o Brasil seja parte.

Apoio a organizações e operações de defesa dos direitos humanosCurto prazo • • • •

Promover o intercâmbio internacional de experiências em matéria de proteção e promoção dos direitos humanos. Promover o intercâmbio internacional de experiências na área da educação e treinamento de forças policiais visando melhor prepará-las para limitar a incidência e o impacto de violações dos direitos humanos no combate à criminalidade e à violência. Criar e fortalecer programas internacionais de apoio a projetos nacionais que visem a proteção e promoção dos direitos humanos, em particular da reforma e melhoria dos sistemas judiciários e policiais. Apoiar a elaboração do protocolo facultativo adicional à Convenção contra tortura e outros tratamentos, ou penas cruéis, desumanas ou degradantes.

Médio prazo • • • • •

Fortalecer a cooperação com organismos internacionais de proteção aos direitos humanos, em particular a Comissão de Direitos Humanos da ONU, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, a Corte Interamericana de Direitos Humanos e o Instituto Interamericano de Direitos Humanos. Apoiar a elaboração da Declaração sobre os Direitos das sociedades Indígenas, da ONU. Incentivar a ratificação dos instrumentos internacionais de proteção e promoção dos direitos humanos pelos países com os quais o Brasil possui relações diplomáticas. Desenvolver no País o Plano de Ação da Década para a Educação em Direitos Humanos, aprovado pela Organização das Nações Unidas em 1994 para o período 1995-2004. Implementação e Monitoramento do Programa Nacional de Direitos Humanos

Implementação • •

• •

Criar um serviço civil constituído por jovens formados como agentes da cidadania, que possam atuar na proteção dos direitos humanos em todos os estados do país. Elaborar um Manual dos Direitos Humanos, a ser distribuído nos Estados e Municípios, para informar, educar e treinar os integrantes de organizações governamentais e não governamentais responsáveis pela implementação do Programa Nacional de Direitos Humanos, e para deixar claro os compromissos assumidos pelo Brasil na área de direitos humanos tanto no Programa Nacional quanto no plano internacional. Desenvolver campanha publicitária no âmbito nacional, através dos vários meios de comunicação social, com o objetivo de esclarecer e sensibilizar o País para a importância dos direitos humanos e do Programa Nacional de Direitos Humanos. Atribuir ao Ministério da Justiça, através de órgão a ser designado, a responsabilidade pela coordenação da implementação e atualização do Programa Nacional de Direitos Humanos, inclusive sugestões e queixas sobre o seu cumprimento. Atribuir a entidades equivalentes a responsabilidade pela coordenação da implementação do Programa nos estados e municípios. Promover estudos visando à criação de um sistema de concessão de incentivos por parte do Governo federal aos Governos estaduais que implementarem medidas favoráveis aos direitos humanos previstas no Programa Nacional de Direitos Humanos.

Monitoramento • •

Atribuir ao Ministério da Justiça a responsabilidade de apresentar ao Presidente da República relatórios quadrimestrais sobre a implementação do Programa Nacional de Direitos Humanos, face à situação dos direitos humanos no Brasil. Destinar aos Governos estaduais a responsabilidade de elaborar e apresentar ao Ministério da Justiça relatórios quadrimestrais e anuais sobre a implementação do Programa Nacional de Direitos Humanos e a situação dos direitos humanos no respectivo Estado.


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I.1.3. PROGRAMA NACIONAL DE DIREITOS HUMA­NOS – PNDH II (2002) - INTRODUÇÃO Decorridos quase seis anos do lançamento do Programa Nacional de Direitos Humanos – PNDH, podese afirmar com segurança que o Brasil avançou significativamente na questão da promoção e proteção dos direitos humanos. Graças ao PNDH, foi possível sistematizar demandas de toda a sociedade brasileira com relação aos direitos humanos e identificar alternativas para a solução de problemas estruturais, subsidiando a formulação e implementação de políticas públicas e fomentando a criação de programas e órgãos estaduais concebidos sob a ótica da promoção e garantia dos direitos humanos. A criação da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, no âmbito do Ministério da Justiça, possibilitou o engajamento efetivo do Governo Federal em ações voltadas para a proteção e promoção de direitos humanos. As metas do PNDH foram, em sua maioria, sendo incorporadas aos instrumentos de planejamento e orçamento do Governo Federal, convertendo-se em programas e ações específicas com recursos financeiros assegurados nas Leis Orçamentárias Anuais, conforme determina o Plano Plurianual (PPA). Entre as principais medidas legislativas que resultaram de proposições do PNDH figuram o reconhecimento das mortes de pessoas desaparecidas em razão de participação política (Lei n. 9.140/95), pela qual o Estado brasileiro reconheceu a responsabilidade por essas mortes e concedeu indenização aos familiares das vítimas; a transferência da justiça militar para a justiça comum dos crimes dolosos contra a vida praticados por policiais militares (Lei 9.299/96), que permitiu o indiciamento e julgamento de policiais militares em casos de múltiplas e graves violações como os do Carandiru, Corumbiara e Eldorado dos Carajás; a tipificação do crime de tortura (Lei 9.455/97), que constituiu marco referencial para o combate a essa prática criminosa no Brasil; e a construção da proposta de reforma do Poder Judiciário, na qual se inclui, entre outras medidas destinadas a agilizar o processamento dos responsáveis por violações, a chamada ‘federalização’ dos crimes de direitos humanos. O PNDH contribuiu ainda para ampliar a participação do Brasil nos sistemas global (da Organização das Nações Unidas – ONU) e regional (da Organização dos Estados Americanos – OEA) de promoção e proteção dos direitos humanos, por meio da continuidade da política de adesão a pactos e convenções internacionais de direitos humanos e de plena inserção do País no sistema interamericano. O aumento da cooperação com órgãos internacionais de salvaguarda se evidenciou no número de relatores especiais das Nações Unidas que realizaram visitas ao Brasil nos últimos anos. Essas visitas resultaram na elaboração de relatórios contendo conclusões e recomendações de grande utilidade para o aprimoramento de diagnósticos e a identificação de medidas concretas para a superação de problemas relacionados aos direitos humanos no Brasil. Já visitaram o País os relatores da ONU sobre os temas da venda de crianças, prostituição e pornografia infantis; da violência contra a mulher; do racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata; dos direitos humanos e resíduos tóxicos; tortura e, mais recentemente, sobre o direito à alimentação. No dia 19 de dezembro de 2001, o Presidente da República anunciou um convite aberto aos relatores temáticos da Comissão de Direitos Humanos das Nações Unidas para que visitem o Brasil sempre que assim o desejarem. Dando seguimento à cooperação com os mecanismos temáticos das Nações Unidas, a relatora especial sobre execuções extrajudiciais, sumárias e arbitrárias estará visitando o País no segundo semestre de 2002. Da mesma forma, a cooperação com os órgãos de super­visão da OEA tem ensejado a busca de soluções amistosas para casos de violação em exame pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, possibilitando a concessão de reparações e indenizações às vítimas dessas violações ou a seus familiares, bem como a ­adoção de medidas administrativas e legislativas para prevenir a ocorrência de novas violações. A aceitação da jurisdição compulsória da Corte Interamericana de Direitos Humanos representa, ademais, garantia adicional a ­todos os brasileiros de proteção dos direitos consagrados na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, quando as instâncias nacionais se mostrarem incapazes de assegurar a realização da justiça. No plano interno, os resultados da elaboração e implementação do PNDH podem ser medidos pela amplia­ção do espaço público de debate sobre questões afetas à proteção e promoção dos direitos humanos, tais como o combate à exploração sexual de crianças e adoles­centes, a reforma dos mecanismos de reinserção social do adolescente em conflito com a lei, a manutenção da idade de imputabilidade penal, o combate a todas formas de discriminação, a adoção de políticas de ação afirmativa e de promoção da igualdade e o combate à prática da tortura. Os esforços empreendidos no campo da promoção e proteção dos direitos humanos se pautaram na importância estratégica da coordenação entre os três níveis de governo e os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, assim como da parceria entre órgãos governamentais e entidades da sociedade civil. Ao adotar, em 13 de maio de 1996, o Programa Nacio­nal de Direitos Humanos, o Brasil se tornou um dos primeiros países do mundo a cumprir recomendação específica da Conferência Mundial de Direitos


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Humanos (Viena, 1993), atribuindo ineditamente aos direitos huma­nos o status de política pública governamental. Sem abdicar de uma compreensão integral e indissociável dos direitos humanos, o programa original conferiu maior ênfase à garantia de proteção dos direitos civis. O processo de revisão do PNDH constitui um novo marco na promoção e proteção dos direitos humanos no País, ao elevar os direitos econômicos, sociais e culturais ao mesmo patamar de importância dos direitos civis e políticos, atendendo a reivindicação formulada pela sociedade civil por ocasião da IV Conferência Nacional de Direitos Humanos, realizada em 13 e 14 de maio de 1999 na Câmara dos Deputados, em Brasília. A atualização do Programa Nacional oferece ao governo e à sociedade brasileira a oportunidade de fazer um balanço dos progressos alcançados desde 1996, das propostas de ação que se tornaram programas governamentais e dos problemas identificados na implementação do PNDH. A inclusão dos direitos econômicos, sociais e culturais, de forma consentânea com a noção de indivisibilidade e interdependência de todos os direitos humanos expressa na Declaração e Programa de Ação de Viena (1993), orientou-se pelos parâmetros definidos na Constituição Federal de 1988, inspirando-se também no Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1966 e no Protocolo de São Salvador em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, ratificados pelo Brasil em 1992 e 1996, respectivamente. O PNDH II incorpora ações específicas no campo da garantia do direito à educação, à saúde, à previdência e assistência social, ao trabalho, à moradia, a um meio ambiente saudável, à alimentação, à cultura e ao lazer, assim como propostas voltadas para a educação e sensibilização de toda a sociedade brasileira com vistas à construção e consolidação de uma cultura de respeito aos direitos humanos. Atendendo a anseios da sociedade civil, foram estabelecidas novas formas de acompanhamento e monitoramento das ações contempladas no Programa Nacional, baseadas na relação estratégica entre a implementação do programa e a elaboração dos orçamentos em nível federal, estadual e municipal. O PNDH II deixa de circunscrever as ações propostas a objetivos de curto, médio e longo prazo, e passa a ser implementado por meio de planos de ação anuais, os quais definirão as medidas a serem adotadas, os recursos orçamentários destinados a financiá-las e os órgãos responsáveis por sua execução. O PNDH II será implementado, a partir de 2002, com os recursos orçamentários previstos no atual Plano Plurianual (PPA 2000-2003) e na lei orçamentária ­anual. Embora a revisão do Programa Nacional esteja sendo apresentada à sociedade brasileira a pouco mais de um ano da posse do novo governo, os compromissos expressos no texto quanto à promoção e proteção dos direitos humanos transcendem a atual administração e se projetam no tempo, independentemente da orientação política das futuras gestões. Nesse sentido, o PNDH 2 deverá influenciar a discussão, no transcurso de 2003, do Plano Plurianual 2004-2007. O Programa Nacional servirá também de parâmetro e orientação para a definição dos programas sociais a serem desenvolvidos no País até 2007, ano em que se procederia a nova revisão do PNDH. As propostas de atualização foram discutidas em seminários regionais, com ampla participação de órgãos governamentais e de entidades da sociedade civil e, posteriormente, registradas e consolidadas pelo Núcleo de Estudos da Violência da Universidade de São Paulo – NEV/USP. Após esforço de sistematização, aglutinação e consulta aos Ministérios e órgãos da área social, sob a coordenação da Casa Civil da Presidência da República, chegou-se a texto com 500 propostas, consideradas todas as categorias de direitos. A Secretaria de Estado dos Direitos Humanos realizou ainda, no período de 19 de dezembro de 2001 a 15 de março de 2002, consulta pública através da internet, dela resultando, após correções e ajustes finais, o texto do PNDH II com 518 propostas de ações governamentais, que ora se encaminha à publicação no Diário Oficial da União. - PREFÁCIO Fernando Henrique Cardoso A implementação das diretrizes do Programa Nacional de Direitos Humanos, ao longo dos últimos seis anos, abriu novas perspectivas de transformação no modo como a sociedade brasileira enfrenta o seu cotidiano, em sua busca constante por justiça e por melhores condições de vida. Fortaleceram-se as garantias de que dispõem os brasileiros contra o arbítrio do Estado, a prática da violência, o desrespeito dos direitos fundamentais. Sabemos que a promoção e a proteção dos direitos humanos é tarefa que cabe a todos nós: cidadãos e autoridades. Temos aprofundado nossa participação nos instrumentos internacionais de proteção dos direitos humanos, inclusive mediante o reconhecimento da competência de órgãos dos sistemas internacionais de proteção, que proporcionam uma garantia adicional de respeito aos direitos humanos. Reconhecemos que o racismo ainda é um problema a ser enfrentado e que, nessa matéria, assim como em tudo que diz respeito à garantia de direitos humanos, é fundamental o engajamento de toda a sociedade brasileira, dos empresários e de todos aqueles que têm a possibilidade de estimular a diversidade nos ambientes de trabalho, de promover políticas de promoção de igualdade e ­inclusão, procurando assegurar oportunidades


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mais eqüitativas aos que, historicamente, são vítimas de discriminação. Inserimos, na pauta das políticas públicas, questões que até pouco tempo atrás eram consideradas tabus ou não recebiam a devida atenção, como a dos direitos dos homossexuais, a situação dos ciganos, a prática da tortura, a questão da violência intrafamiliar, a necessidade de fortalecermos o combate ao trabalho infantil e ao trabalho forçado e a luta pela inclusão das pessoas portadoras de deficiência. Inauguramos uma nova era no campo das políticas sociais. Deixamos para trás as políticas de cunho assistencialista. Estamos construindo uma autêntica rede de proteção social, implementando programas que possibilitam a transferência direta de renda aos mais pobres, garantindo-lhes as condições de acesso aos bens e serviços. A atuali­zação do Programa Nacional de Direitos Humanos traz avanços importantes relativos ao direito à educação, à saúde, ao trabalho, à moradia, à cultura e ao lazer. Ao mesmo tempo em que se realiza um balanço ­sobre os resultados já obtidos, sobre as dificuldades que têm impedido avanços ainda maiores, incorpora-se no progra­ma a questão dos direitos econômicos, sociais e ­culturais, em conformidade com a concepção moderna de direitos humanos, segundo a qual esses são direitos universais, indivisíveis e interdependentes. Essa atualização nos permite, além disso, lançar as bases daquelas que serão as próximas conquistas, as próxi­mas transformações, definidas em conjunto pelo Governo e pela sociedade, no mesmo espírito que marcou a elaboração do Programa em 1996. O novo Programa Nacional dos Direitos Humanos oferece um mapa das rotas que deveremos trilhar, nos próximos anos – mediante ações do Governo e da sociedade – para avançar, com impulso ainda maior, no projeto de construção de um Brasil mais justo. - PROPOSTAS DE AÇÕES GOVERNAMENTAIS Propostas Gerais 1. Apoiar a formulação, a implementação e a avaliação de políticas e ações sociais para a redução das desigualdades econômicas, sociais e culturais existentes no país, visando à plena realização do direito ao desenvolvimento e conferindo prioridade às necessidades dos grupos socialmente vulneráveis. 2. Apoiar, na esfera estadual e municipal, a criação de conselhos de direitos dotados de autonomia e com composição paritária de representantes do governo e da sociedade civil. 3. Apoiar a formulação de programas estaduais e municipais de direitos humanos e a realização de conferências e seminários voltados para a proteção e promoção de direitos humanos. 4. Apoiar a atuação da Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados, a criação de comissões de direitos humanos nas assembléias legislativas estaduais e câmaras municipais e o trabalho das comissões parlamentares de inquérito constituídas para a investigação de crimes contra os direitos humanos. 5. Estimular a criação de bancos de dados com indicadores sociais e econômicos sobre a situação dos direitos humanos nos estados brasileiros, a fim de orientar a definição de políticas públicas destinadas à redução da violência e à inclusão social. 6. Apoiar, em todas as unidades federativas, a adoção de mecanismos que estimulem a participação dos cidadãos na elaboração dos orçamentos públicos. 7. Estimular a criação de mecanismos que confiram maior transparência à destinação e ao uso dos recursos públicos, aprimorando os mecanismos de controle ­social das ações governamentais e de combate à corrupção. 8. Ampliar, em todas as unidades federativas, as inicia­tivas voltadas para programas de transferência direta de renda, a exemplo dos programas de renda mínima, e fomen­tar o envolvimento de organizações locais em seu processo de implementação. 9. Realizar estudos para que o instrumento de ação direta de inconstitucionalidade possa ser invocado no caso de adoção, por autoridades municipais, estaduais e federais, de políticas públicas contrárias aos direitos humanos. 10. Garantir o acesso gratuito e universal ao registro civil de nascimento e ao assento de óbito. 11. Apoiar a aprovação do Projeto de Lei n. 4715/1994, que transforma o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana – CDDPH em Conselho Nacional dos Direitos Humanos – CNDH, ampliando sua competência e a participação de representantes da sociedade civil. Garantia do Direito à Vida 12. Apoiar a execução do Plano Nacional de Segurança Pública – PNSP. 13. Apoiar programas e ações que tenham como objetivo prevenir a violência contra grupos vulneráveis e em situação de risco.


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14. Apoiar a implementação de ações voltadas para o controle de armas, tais como a coordenação centralizada do controle de armas, o Sistema Nacional de Armas – SINARM e o Cadastro Nacional de Armas Apreendidas – CNAA, bem como campanhas de desarmamento e ações de recolhimento/apreensão de armas ilegais. 15. Propor a edição de norma federal regulamentando a aquisição de armas de fogo e munição por policiais, guardas municipais e agentes de segurança privada. 16. Apoiar a edição de norma federal que regule o uso de armas de fogo e munição por policiais, guardas municipais e agentes de segurança privada, especialmente em grandes eventos, manifestações públicas e conflitos, assim como a proibição da exportação de armas de fogo para países limítrofes. 17. Promover, em parceria com entidades não-governamentais, a elaboração de mapas de violência urbana e rural, identificando as regiões que apresentem maior incidência de violência e criminalidade e incorporando dados e indicadores de desenvolvimento, qualidade de vida e risco de violência contra grupos vulneráveis. 18. Ampliar programas voltados para a redução da violência nas escolas, a exemplo do programa ‘Paz nas Escolas’, especialmente em áreas urbanas que apresentem aguda situação de carência e exclusão, buscando o envolvimento de estudantes, pais, educadores, policiais e membros da comunidade. 19. Estimular o aperfeiçoamento dos critérios para seleção e capacitação de policiais e implantar, nas Academias de polícia, programas de educação e formação em direitos humanos, em parceria com entidades não-governamentais. 20. Incluir no currículo dos cursos de formação de policiais módulos específicos sobre direitos humanos, gênero e raça, gerenciamento de crises, técnicas de investigação, técnicas não-letais de intervenção policial e mediação de conflitos. 21. Propor a criação de programas de atendimento psicossocial para o policial e sua família, a obriga­ toriedade de avaliações periódicas da saúde física e mental dos profissionais de polícia e a implementação de programas de seguro de vida e de saúde, de aquisição da casa própria e de estímulo à educação formal e à profissionalização. 22. Apoiar estudos e programas para a redução da letalidade em ações envolvendo policiais. 23. Apoiar o funcionamento e a modernização de corregedorias estaduais independentes e desvinculadas dos comandos policiais, com vistas a limitar abusos e erros em operações policiais e a emitir diretrizes claras aos integrantes das forças policiais com relação à proteção dos direitos humanos. 24. Fortalecer o Fórum Nacional de Ouvidores de Polícia – FNOP, órgão de caráter consultivo vinculado à Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, e incentivar a criação e o fortalecimento de ouvidorias de polícia dotadas de autonomia e poderes para receber, acompanhar e investigar denúncias. 25. Apoiar medidas destinadas a garantir o afastamento das atividades de policiamento de policiais envolvidos em ocorrências letais e na prática de tortura, submetendo-os à avaliação e tratamento psicológico e assegurando a imediata instauração de processo administrativo, sem prejuízo do devido processo criminal. 26. Fortalecer a Divisão de Direitos Humanos do Departamento de Polícia Federal. 27. Criar a Ouvidoria da Polícia Federal – OPF. 28. Apoiar programas estaduais voltados para a integração entre as polícias civil e militar, em especial aqueles com ênfase na unificação dos comandos ­policiais. 29. Reforçar a fiscalização e a regulamentação das atividades das empresas de segurança privada, com participação da Polícia Civil no controle funcional e da Polícia Militar no controle operacional das ações previstas, bem como determinar o imediato recadastramento de todas as empresas de segurança em funcionamento no País, proibindo o funcionamento daquelas em situação irregular. 30. Apoiar ações destinadas a reduzir a contratação ilegal de profissionais de polícia e guardas municipais por empresas de segurança privada. 31. Incentivar ações educativas e preventivas destina­das a reduzir o número de acidentes e mortes no ­trânsito. 32. Incentivar a implantação da polícia ou segurança comunitária e de ações de articulação e cooperação entre a comunidade e autoridades públicas com vistas ao desenvolvimento de estratégias locais de segurança pública, visando a garantir a proteção da integridade física das pessoas e dos bens da comunidade e o combate à impunidade. 33. Apoiar a criação e o funcionamento de centros de apoio a vítimas de crime nas áreas com maiores índices de violência, com vistas a disponibilizar assistência social, jurídica e psicológica às vítimas de violência e a seus familiares e dependentes. 34. Apoiar a realização de estudos e pesquisas de vitimização, com referência específica a indicadores de gênero e raça, visando a subsidiar a formulação, implementação e avaliação de programas de proteção dos direitos humanos.


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35. Estimular a avaliação de programas e ações na área de segurança pública e a identificação de experiências inovadoras e bem sucedidas que possam ser reproduzidas nos estados e municípios. 36. Implantar e fortalecer sistemas de informação nas áreas de segurança e justiça, como o INFOSEG, de forma a permitir o acesso à informação e a integração de dados sobre identidade criminal, mandados de prisão e situação da população carcerária em todas as unidades da Federação. 37. Criar bancos de dados sobre a organização e o funcionamento das polícias e sobre o fluxo das ocorrências no sistema de justiça criminal. 38. Apoiar a implementação de programas de prevenção da violência doméstica. Garantia do Direito à Justiça 39. Adotar, no âmbito da União e dos estados, medidas legislativas, administrativas e judiciais para a resolução de casos de violação de direitos humanos, particularmente aqueles em exame pelos órgãos internacionais de supervisão, garantindo a apuração dos fatos, o julgamento dos responsáveis e a reparação dos danos causados às vítimas. 40. Apoiar iniciativas voltadas para a capacitação de operadores do direito em temas relacionados ao direito internacional dos direitos humanos. 41. Apoiar a Proposta de Emenda à Constituição n. 29/2000, sobre a reforma do Poder Judiciário, com vistas a: a) assegurar a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração dos processos e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação; b) conferir o status de emenda constitucional aos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos aprovados pelo Congresso Nacional; c) garantir o incidente de deslocamento, da Justiça Estadual para a Justiça Federal, da competência processual nas hipóteses de graves crimes contra os direitos humanos, suscitadas pelo Procurador Geral da República perante o Superior Tribunal de Justiça; d) adotar a súmula vinculante, dispondo sobre a validade, a interpretação e a eficácia das normas legais e seu efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário; e) estabelecer o controle externo do Poder Judiciário, com a criação do Conselho Nacional de Justiça, encarregado do controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes; f) criar o Conselho Nacional do Ministério Público e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. 42. Apoiar a criação de promotorias de direitos humanos no âmbito do Ministério Público. 43. Propor legislação visando a fortalecer a atuação do Ministério Público no combate ao crime organizado. 44. Fortalecer as corregedorias do Ministério Público e do Poder Judiciário, como forma de aumentar a fiscalização e o monitoramento das atividades dos promotores e juízes. 45. Regulamentar o art. 129, inciso VII, da Constituição Federal, que trata do controle externo da atividade policial pelo Ministério Público. 46. Apoiar a atuação da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão no âmbito da União e dos estados. 47. Propor medidas destinadas a incentivar a agilização dos procedimentos judiciais, a fim de reduzir o número de detidos à espera de julgamento. 48. Fortalecer a Ouvidoria Geral da República, a fim de ampliar a participação da população no monitora­ mento e fiscalização das atividades dos órgãos e agentes do poder público. 49. Criar e fortalecer ouvidorias nos órgãos públicos da União e dos estados para o atendimento de denúncias de violação de direitos fundamentais, com ampla divulgação de sua finalidade nos meios de comunicação. 50. Criar e fortalecer a atuação de ouvidorias gerais nos Estados. 51. Apoiar a expansão dos serviços de prestação da justiça, para que estes se façam presentes em todas as regiões do país. 52. Apoiar medidas legislativas destinadas a transferir, da Justiça Militar para a Comum, a competência para processar e julgar todos os crimes cometidos por ­policiais militares no exercício de suas funções. 53. Incentivar a prática de plantões permanentes no Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e Delegacias de Polícia. 54. Fortalecer os Institutos Médico-Legais ou de Criminalística, adotando medidas que assegurem a sua excelência técnica e progressiva autonomia. 55. Apoiar o fortalecimento da Defensoria Pública da União e das Defensorias Públicas Estaduais, assim como a criação de Defensorias Públicas junto a todas as comarcas do país. 56. Apoiar a criação de serviços de orientação jurídica gratuita, a exemplo dos balcões de direitos e dos serviços de disque-denúncia, assim como o desenvolvimento de programas de formação de agentes comunitários de justiça e mediação de conflitos. 57. Estimular a criação e o fortalecimento de órgãos de defesa do consumidor, em nível estadual e municipal, assim como apoiar as atividades das organizações da sociedade civil atuantes na defesa do consumidor.


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58. Apoiar a instalação e manutenção, pelos estados, de juizados especiais civis e criminais. 59. Incentivar projetos voltados para a criação de serviços de juizados itinerantes, com a participação de juízes, promotores e defensores públicos, especialmente nas regiões mais distantes dos centros urbanos, para ampliar o acesso à justiça. 60. Estimular a criação de centros integrados de cidadania próximos às comunidades carentes e periferias, que contenham os órgãos administrativos para atendimento ao cidadão, delegacias de polícias e varas de juizado especial com representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública. 61. Implementar a Campanha Nacional de Combate à Tortura por meio da veiculação de filmes publicitários, da sensibilização da opinião pública e da capacitação dos operadores do direito. 62. Fortalecer a Comissão Especial de Combate à Tortura, criada por meio da Resolução n. 2, de 5 de junho de 2001, no âmbito do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana – CDDPH. 63. Elaborar e implementar o Plano Nacional de Combate à Tortura, levando em conta as diretrizes fixadas na Portaria n. 1.000 do Ministério da Justiça, de 30 de outubro de 2001, e as recomendações do Relator Especial das Nações Unidas para a Tortura, elaboradas com base em visita realizada ao Brasil em agosto/ setembro de 2000. 64. Fomentar um pacto nacional com as entidades responsáveis pela aplicação da Lei n. 9.455, de 7 de abril de 1997, que tipifica o crime de tortura, e manter sistema de recepção, tratamento e encaminhamento de de­nún­cias para prevenção e apuração de casos – SOS Tortura. 65. Ampliar a composição do Conselho Deliberativo do Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemu­nhas Ameaçadas, assim como sua função de órgão formulador da política nacional de proteção a testemunhas. 66. Apoiar a criação e o funcionamento, nos estados, de programas de proteção de vítimas e testemunhas de crimes, expostas a grave e real ameaça em virtude de colaboração ou declarações prestadas em investigação ou processo penal. 67. Estruturar o serviço de proteção ao depoente especial instituído pela Lei n. 9.807/99 e regulamentado pelo Decreto 3.518/00, assim como fomentar e apoiar a estruturação desses serviços nos estados. 68. Estudar a possibilidade de revisão da legislação sobre abuso e desacato à autoridade. 69. Apoiar a aplicação da Lei Complementar n. 88/96, relativa ao rito sumário, assim como outras proposições legislativas que objetivem dinamizar os processos de expropriação para fins de reforma agrária, assegurando-se, para prevenir atos de violência, maior cautela na concessão de liminares. 70. Assegurar o cumprimento da Lei n. 9.416, que torna obrigatória a presença do juiz ou de representante do Ministério Público no local, por ocasião do cumprimento de mandado de manutenção ou reintegração de posse de terras, quando houver pluralidade de réus, para prevenir conflitos violentos no campo, ouvido também o órgão administrativo da reforma agrária. 71. Promover a discussão, em âmbito nacional, sobre a necessidade de se repensar as formas de punição ao cidadão infrator, incentivando o Poder Judiciário a ­utilizar as penas alternativas previstas nas leis vigentes com a finalidade de minimizar a crise do sistema penitenciário. 72. Estimular a aplicação de penas alternativas à prisão para os crimes não violentos. 73. Apoiar o funcionamento da Central Nacional – CENAPA e das centrais estaduais de penas alternativas, estimulando a disseminação de informações e a reprodução dessas iniciativas, assim como a criação do Conselho Nacional de Penas e Medidas Alternativas. 74. Adotar medidas para assegurar a obrigatoriedade de apresentação da pessoa presa ao juiz no momento da homologação da prisão em flagrante e do pedido de prisão preventiva, como forma de garantir a sua integridade física. 75. Ampliar a representação da sociedade civil no Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária – CNPCP. 76. Apoiar a implementação do Sistema de Infor­mática Penitenciária – INFOPEN, de forma a acompanhar a passagem do detento por todas as etapas do sistema de ­justiça penal, desde a detenção provisória até o relaxamento da prisão – seja pelo cumprimento da pena, seja pela progres­são de regime – e de possibilitar um planejamento adequado da oferta de vagas, das ações gerenciais e de outras medidas destinadas a assegurar a melhoria do sistema. 77. Dar continuidade ao processo de articulação do INFOSEG com o INFOPEN. 78. Apoiar a implementação, em todos os entes federativos, da Resolução n. 14, de 11 de novembro de 1994, do Conselho Nacional de Política Criminal e Peniten­ciária – CNPCP, que trata das Regras Mínimas para o Tratamento do Preso no Brasil. 79. Implementar políticas visando a garantir os direitos econômicos, sociais e culturais das pessoas submetidas à detenção.


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80. Desenvolver programas de atenção integral à saúde da população carcerária. 81. Realizar levantamento epidemiológico da população carcerária brasileira. 82. Apoiar programas de emergência para corrigir as condições inadequadas dos estabelecimentos prisionais existentes, assim como para a construção de novos estabelecimentos, federais e estaduais, com a utilização de recursos do Fundo Penitenciário Nacional – FUNPEN. 83. Incrementar a descentralização dos estabelecimentos penais, promovendo a sua interiorização, com a construção de presídios de pequeno porte que facilitem a execução da pena nas proximidades do domicílio dos familiares dos presos. 84. Integrar Juizado, Ministério Público, Defensoria Pública e Assistência Social na região de inserção dos estabelecimentos prisionais. 85. Incentivar a implantação e o funcionamento, em todas as regiões, dos conselhos comunitários previstos na Lei de Execuções Penais – LEP, para monitorar e fiscalizar as condições carcerárias e o cumprimento de penas privativas de liberdade e penas alternativas, bem como promover a participação de organizações da socie­dade civil em programas de assistência aos presos e na fiscalização das condições e do tratamento a que são submetidos nos estabelecimentos prisionais. 86. Estimular a aplicação dos dispositivos da Lei de Execuções Penais referentes a regimes semi-abertos de prisão. 87. Apoiar programas que tenham como objetivo a transferência de pessoas submetidas à detenção provisória de carceragens de delegacias de Polícia para centros de detenção provisória, núcleos de custódia e/ou cadeias públicas, ou, no caso de proferida sentença condenatória, diretamente para estabelecimentos prisionais. 88. Estabelecer níveis hierárquicos de segurança para estabelecimentos prisionais de modo a abrigar criminosos reincidentes, perigosos e organizados em estabelecimentos mais seguros. 89. Fortalecer o programa nacional de capacitação do servidor prisional, com vistas a assegurar a formação profissional do corpo técnico, da direção e dos agentes penitenciários. 90. Propor a normatização dos procedimentos de revista aos visitantes de estabelecimentos prisionais, com o objetivo de evitar constrangimentos desnecessários aos familiares dos presos. 91. Promover programas educativos, culturais, de treinamento profissional e de apoio ao trabalho do preso, com vistas a contribuir para sua recuperação e reinserção na sociedade. 92. Apoiar a realização de Mutirões da Execução ­Penal com vistas à concessão de progressão de regime e ­soltura dos presos que já cumpriram integralmente suas penas. 93. Apoiar programas que tenham como objetivo a reintegração social do egresso do sistema penitenciário e a redução das taxas de reincidência penitenciária. 94. Proporcionar incentivos fiscais, creditícios e ­outros às empresas que empreguem egressos do sistema penitenciário. 95. Apoiar a desativação de estabelecimentos penitenciários que contrariem as normas mínimas peniten­ ciárias internacionais, a exemplo da Casa de Detenção de São Paulo – Carandiru. Garantia do Direito à Liberdade de Opinião e ­Expressão 96. Promover debate com todos os setores vinculados ao tema da liberdade de expressão e da classificação indicativa de espetáculos e diversões públicas, buscando uma ação integrada e voltada para o interesse ­público. 97. Estabelecer diálogo com os produtores e distribuidores de programação visando à cooperação e sensibilização desses segmentos para o cumprimento da legislação em vigor e construção de uma cultura de direitos humanos. 98. Apoiar o funcionamento da Coordenação Geral de Justiça, Classificação, Títulos e Qualificação, da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça, de modo a dotá-la de capacidade operativa compatível com sua missão institucional. 99. Criar um sistema de avaliação permanente sobre os critérios de classificação indicativa e faixa etária. 100. Promover o mapeamento dos programas radiofônicos e televisivos que estimulem a apologia do crime, a violência, a tortura, o racismo e outras formas de discriminação, a ação de grupos de extermínio e a pena de morte, com vistas a identificar responsáveis e a adotar as medidas legais pertinentes. 101. Apoiar a instalação, no âmbito do Poder Legislativo, do Conselho de Comunicação Social, com o objetivo de garantir o controle democrático das concessões de rádio e televisão, regulamentar o uso dos meios de comunicação social e coibir práticas contrá­rias aos direitos humanos. 102. Garantir a possibilidade de fiscalização da programação das emissoras de rádio e televisão, com vistas a assegurar o controle social sobre os meios de comunicação e a penalizar, na forma da lei, as empresas de telecomunicação que veicularem programação ou publicidade atentatória aos direitos humanos.


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103. Coibir a propaganda de idéias neonazistas e ­outras ideologias que pregam a violência, particularmente contra grupos minoritários. 104. Propor legislação visando a coibir o uso da Internet para incentivar práticas de violação dos direitos humanos. 105. Garantir a imparcialidade, o contraditório e o direito de resposta na veiculação de informações, de modo a assegurar a todos os cidadãos o direito de informar e ser informado. 106. Apoiar formas de democratização da produção de informações, a exemplo das rádios e televisões comu­ nitárias, assegurando a participação dos grupos ­raciais e/ou vulneráveis que compõem a sociedade brasileira. 107. Coibir a utilização de recursos públicos, inclusive de bancos oficiais, fundações, empresas públicas e de economia mista, para patrocinar eventos e programas que estimulem a prática de violência. 108. Apoiar, junto aos meios de comunicação, iniciativas destinadas a elevar a auto-estima dos afro­ descendentes, povos indígenas e outros grupos histo­ricamente vitimizados pelo racismo e outras formas de discriminação. Crença e Culto 109. Garantir o direito à liberdade de crença e culto a todos os cidadãos brasileiros. 110. Prevenir e combater a intolerância religiosa, ­inclusive no que diz respeito a religiões minoritárias e a cultos afro-brasileiros. 111. Implementar os dispositivos da Declaração Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e Discriminação Fundadas em Religião ou Crença, adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 25 de novembro de 1981. 112. Proibir a veiculação de propaganda e mensagens racistas e/ou xenofóbicas que difamem as religiões e inci­tem ao ódio contra valores espirituais e/ou culturais. 113. Incentivar o diálogo entre movimentos religiosos sob o prisma da construção de uma sociedade pluralista, com base no reconhecimento e no respeito às diferenças de crença e culto. Orientação Sexual 114. Propor emenda à Constituição Federal para incluir a garantia do direito à livre orientação sexual e a proibição da discriminação por orientação sexual. 115. Apoiar a regulamentação da parceria civil registrada entre pessoas do mesmo sexo e a regulamentação da lei de redesignação de sexo e mudança de registro civil para transexuais. 116. Propor o aperfeiçoamento da legislação penal no que se refere à discriminação e à violência motivadas por orientação sexual. 117. Excluir o termo ‘pederastia’ do Código Penal Militar. 118. Incluir nos censos demográficos e pesquisas oficiais dados relativos à orientação sexual. Garantia do Direito à Igualdade 119. Apoiar o funcionamento e a implementação das resoluções do Conselho Nacional de Combate à Discriminação – CNCD, no âmbito do Ministério da Justiça. 120. Estimular a divulgação e a aplicação da legislação antidiscriminatória, assim como a revogação de normas discriminatórias na legislação infraconstitucional. 121. Estimular a criação de canais de acesso direto e regular da população a informações e documentos governamentais, especialmente a dados sobre a tramitação de investigações e processos legais relativos a casos de violação de direitos humanos. 122. Apoiar a adoção, pelo poder público e pela iniciativa privada, de políticas de ação afirmativa como forma de combater a desigualdade. 123. Promover estudos para alteração da Lei de Licitações Públicas de modo a possibilitar que, uma vez esgo­tados todos os procedimentos licitatórios, configurando-se empate, o critério de desempate – hoje definido por sorteio – seja substituído pelo critério de adoção, por parte dos licitantes, de políticas de ação afirmativa em favor de grupos discriminados. 124. Apoiar a inclusão nos currículos escolares de informações sobre o problema da discriminação na socie­dade brasileira e sobre o direito de todos os grupos e indivíduos a um tratamento igualitário perante a lei. Crianças e Adolescentes 125. Fortalecer o papel do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA na formulação e no acompanhamento de políticas públicas para a infância e adolescência.


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126. Incentivar a criação e o funcionamento, nos esta­dos e municípios, dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselhos Tutelares e Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente. 127. Promover campanhas de esclarecimento sobre os Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, informando sobre as vantagens de aplicação para ­pessoas físicas e jurídicas, assim como criar mecanismos de incen­tivo à captação de recursos, garantindo formas de controle social de sua aplicação. 128. Apoiar a produção e publicação de estudos e pesquisas que contribuam para a divulgação e aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA. 129. Assegurar a implantação e o funcionamento adequado dos órgãos que compõem o Sistema de Garantia de Direitos de Crianças e Adolescentes, estimulando a criação de Núcleos de Defensorias Públicas Especia­lizadas no Atendimento a Crianças e Adolescentes (com os direitos violados), de Delegacias de Investigação de Crimes Praticados Contra Crianças e Adolescentes e de Varas Privativas de Crimes Contra Crianças e Adolescentes. 130. Promover a discussão do papel do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Poder Legislativo, ao lado do Poder Executivo, bem como da integração de suas ações, na implementação do ECA. 131. Investir na formação e capacitação de profissionais encarregados da promoção e proteção dos direitos de crianças e adolescentes no âmbito de instituições públicas e de organizações não-governamentais. 132. Capacitar os professores do ensino fundamental e médio para promover a discussão dos temas transversais incluídos nos Parâmetros Curriculares Nacionais – PCNs. 133. Apoiar campanhas voltadas para a paternidade responsável. 134. Promover, em parceria com governos estaduais e municipais e com entidades da sociedade civil, campanhas educativas relacionadas às situações de violação de direitos vivenciadas pela criança e o adolescente, tais como: a violência doméstica, a exploração sexual, a explo­ração no trabalho e o uso de drogas, visando à ­criação de padrões culturais favoráveis aos direitos da criança e do adolescente. 135. Viabilizar programas e serviços de atendimento e de proteção para crianças e adolescentes vítimas de violência, assim como de assistência e orientação para seus familiares. 136. Propor alterações na legislação penal com o obje­tivo de limitar a incidência da violência doméstica contra crianças e adolescentes. 137. Incentivar programas de orientação familiar com vistas a capacitar as famílias para a resolução de conflitos de forma não violenta, bem como para o cumprimento de suas responsabilidades para com as crianças e adoles­centes. 138. Garantir a expansão de programas de prevenção da violência voltados para as necessidades específicas de crianças e adolescentes. 139. Fortalecer os programas que ofereçam benefí­cios a adolescentes em situação de vulnerabilidade, e que possibilitem o seu envolvimento em atividades comunitárias voltadas para a promoção da cidadania, saúde e meio ambiente. 140. Apoiar a implantação e implementação do Plano Nacional de Enfrentamento da Violência Sexual Infanto-Juvenil nos estados e municípios. 141. Dar continuidade à Campanha Nacional de Combate à Exploração Sexual Infanto-Juvenil, estimulando o lançamento de campanhas estaduais e municipais que visem a modificar concepções, práticas e atitudes que estigmatizam a criança e o adolescente em situação de violência sexual, utilizando como marco conceitual o ECA e as normas internacionais pertinentes. 142. Propor a alteração da legislação no tocante à tipificação de crime de exploração sexual infantojuvenil, com penalização para o explorador e o usuário. 143. Combater a pedofilia em todas as suas formas, inclusive através da internet. 144. Criar informativo, destinado a turistas estrangei­ros, cobrindo aspectos relacionados aos crimes sexuais e suas implicações pessoais, sociais e judiciais. 145. Promover a discussão do papel dos meios de comunicação em situações de violação de direitos de crianças e adolescentes. 146. Ampliar o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI de modo a focalizar as crianças de áreas urbanas em situação de risco, especialmente aquelas utilizadas em atividades ilegais como a exploração sexual infanto-juvenil e o tráfico de drogas. 147. Apoiar iniciativas de geração de renda para as famílias de crianças atendidas pelo PETI. 148. Promover e divulgar experiências de ações sócio-educativas junto às famílias de crianças atendidas pelo PETI. 149. Apoiar e fortalecer o Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil. 150. Implantar e implementar as diretrizes da Política Nacional de Combate ao Trabalho Infantil e de


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Proteção do Adolescente Trabalhador. 151. Ampliar programas de aprendizagem profissional para adolescentes em organizações públicas e privadas, respeitando as regras estabelecidas pelo ECA. 152. Dar continuidade à implantação e implemen­tação, no âmbito federal e de forma articulada com estados e municípios, do Sistema de Informação para a Infân­cia e a Adolescência – SIPIA, no que se refere aos Módu­los: I – monitoramento da situação de proteção da criança e do adolescente, sob a ótica da violação e ressarcimento de direitos; II – monitoramento do fluxo de atendimento ao adolescente em conflito com a lei; III – monitoramento da colocação familiar e das adoções nacio­nais e internacionais; e IV – acompanhamento da implantação dos Conselhos de Direitos, Conselhos Tute­lares e Fundos para a Infância e a Adolescência. 153. Apoiar a criação de serviços de identificação, localização, resgate e proteção de crianças e adolescentes desaparecidos. 154. Promover iniciativas e campanhas de esclarecimento que tenham como objetivo assegurar a inimputa­ bilidade penal até os 18 anos de idade. 155. Priorizar as medidas sócio-educativas em meio aberto para o atendimento dos adolescentes em conflito com a lei. 156. Incentivar o reordenamento das instituições privativas de liberdade para adolescentes em conflito com a lei, reduzindo o número de internos por unidade de atendimento e conferindo prioridade à implementação das demais medidas sócio-educativas previstas no ECA, em consonância com as resoluções do CONANDA. 157. Incentivar o desenvolvimento, monitoramento e avaliação de programas sócio-educativos para o atendimento de adolescentes autores de ato infracional, com a participação de seus familiares. 158. Fortalecer a atuação do Poder Judiciário e do Ministério Público na fiscalização e aplicação das medidas sócio-educativas a adolescentes em conflito com a lei. 159. Promover a integração operacional de órgãos do Poder Judiciário, Ministério Público, Defensorias Públicas e Secretarias de Segurança Pública com as delega­cias especializadas em investigação de atos infracionais praticados por adolescentes e às entidades de atendimento, bem como ações de sensibilização dos profissionais indicados para esses órgãos quanto à aplicação do ECA. 160. Assegurar atendimento sistemático e proteção integral à criança e ao adolescente testemunha, sobretudo quando se tratar de denúncia envolvendo o narco­tráfico e grupos de extermínio. 161. Estender a assistência jurídica às crianças que se encontram em abrigos públicos ou privados, com vistas ao restabelecimento de seus vínculos familiares, quando possível, ou a sua colocação em família substituta, como medida subsidiária. 162. Instituir uma política nacional de estímulo à adoção de crianças e adolescentes privados da convivência familiar, assegurando tratamento não-discriminatório aos postulantes no que se refere a gênero, raça e orientação sexual. 163. Apoiar medidas destinadas a assegurar a pos­sibilidade de concessão da guarda de criança ou adolescente ao requerente, independentemente de sua orientação sexual, sempre no melhor interesse da criança ou do adolescente. 164. Promover a implementação da Convenção da Haia sobre a Proteção das Crianças e a Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, por meio do fortalecimento da Autoridade Central Brasileira, instituída pelo Decreto n. 3.174/99 e dos órgãos que a integram. 165. Apoiar proposta legislativa destinada a regulamentar o funcionamento da Autoridade Central Brasileira e do Conselho das Autoridades Centrais, órgãos responsáveis pela cooperação em matéria de adoção inter­nacional. 166. Promover ações e iniciativas com vistas a reforçar o caráter excepcional das adoções internacionais. 167. Promover a uniformização dos procedimentos para a adoção internacional no Brasil. 168. Promover a implementação da Convenção da Haia sobre os Aspectos Civis do Seqüestro Internacional de Crianças, no que se refere à estruturação da Autoridade Central designada pelo Decreto n. 3951/01. 169. Apoiar medidas destinadas a assegurar a loca­lização de crianças e adolescentes deslocados e retidos ilicitamente, garantindo o regresso a seu local de ­origem. Mulheres 170. Apoiar as atividades do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher – CNDM, assim como dos conselhos estaduais e municipais dos direitos da mulher. 171. Estimular a formulação, no âmbito federal, estadual e municipal, de programas governamentais destinados a assegurar a igualdade de direitos em todos os níveis, incluindo saúde, educação e treinamento profissional, trabalho, segurança social, propriedade e crédito rural, cultura, política e justiça.


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172. Incentivar a capacitação dos professores do ensino fundamental e médio para a aplicação dos Parâmetros Curriculares Nacionais – PCNs no que se refere às questões de promoção da igualdade de gênero e de combate à discriminação contra a mulher. 173. Incentivar a criação de cursos voltados para a capacitação política de lideranças locais de mulheres, com vistas ao preenchimento da quota estabelecida para a candidatura de mulheres a cargos eletivos. 174. Apoiar a regulamentação do Art. 7º, inciso XX da Constituição Federal, que prevê a proteção do mercado de trabalho da mulher. 175. Incentivar a geração de estatísticas sobre salá­rios, jornadas de trabalho, ambientes de trabalho, doenças profissionais e direitos trabalhistas da mulher. 176. Assegurar o cumprimento dos dispositivos existentes na Lei n. 9.029/95, que garante proteção às mulhe­res contra a discriminação em razão de gravidez. 177. Apoiar a implementação e o fortalecimento do Programa de Assistência Integral à Saúde da Mulher – PAISM. 178. Apoiar programas voltados para a sensibilização em questões de gênero e violência doméstica e sexual praticada contra mulheres na formação dos futuros profissionais da área de saúde, dos operadores do direito e dos policiais civis e militares, com ênfase na proteção dos direitos de mulheres afrodescendentes e indígenas. 179. Apoiar a alteração dos dispositivos do Código Penal referentes ao estupro, atentado violento ao pudor, posse sexual mediante fraude, atentado ao pudor median­te fraude e o alargamento dos permissivos para a prática do aborto legal, em conformidade com os compromissos assumidos pelo Estado brasileiro no marco da Plataforma de Ação de Pequim. 180. Adotar medidas com vistas a impedir a utilização da tese da “legítima defesa da honra” como fator atenuante em casos de homicídio de mulheres, conforme entendimento já firmado pelo Supremo Tribunal Federal. 181. Fortalecer o Programa Nacional de Combate à Violência Contra a Mulher. 182. Apoiar a criação e o funcionamento de delega­cias especializadas no atendimento à mulher – DEAMs. 183. Incentivar a pesquisa e divulgação de informações sobre a violência e discriminação contra a mulher e sobre formas de proteção e promoção dos direitos da mulher. 184. Apoiar a implantação, nos estados e municípios, de serviços de disque-denúncia para casos de violência contra a mulher. 185. Apoiar programas voltados para a defesa dos direitos de profissionais do sexo. 186. Apoiar programas de proteção e assistência a vítimas e testemunhas da violência de gênero, contemplando serviços de atendimento jurídico, social, psicológico, médico e de capacitação profissional, assim como a ampliação e o fortalecimento da rede de casas-abrigo em todo o país. 187. Estimular a articulação entre os diferentes serviços de apoio a mulheres vítimas de violência doméstica e sexual no âmbito federal, estadual e municipal, enfatizando a ampliação dos equipamentos sociais de atendimento à mulher vitimizada pela violência. 188. Apoiar as políticas dos governos estaduais e municipais para a prevenção da violência doméstica e sexual contra as mulheres, assim como estimular a adoção de penas alternativas e o fortalecimento de serviços de atendimento profissional ao homem agressor. Afrodescendentes 189. Apoiar o reconhecimento, por parte do Estado brasileiro, de que a escravidão e o tráfico transatlântico de escravos constituíram violações graves e sistemáticas dos direitos humanos, que hoje seriam consideradas crimes contra a humanidade. 190. Apoiar o reconhecimento, por parte do Estado brasileiro, da marginalização econômica, social e polí­ tica a que foram submetidos os afrodescendentes em ­decorrência da escravidão. 191. Adotar, no âmbito da União, e estimular a adoção, pelos estados e municípios, de medidas de caráter compensatório que visem à eliminação da discriminação racial e à promoção da igualdade de oportunidades, tais como: ampliação do acesso dos afrodescendentes às universidades públicas, aos cursos profissionalizantes, às áreas de tecnologia de ponta, aos cargos e empregos públicos, inclusive cargos em comissão, de forma proporcional a sua representação no conjunto da sociedade brasileira. 192. Criar bancos de dados sobre a situação dos di­reitos civis, políticos, sociais, econômicos e culturais dos afrodescendentes na sociedade brasileira, com a finalida­de de orientar a adoção de políticas públicas ­afirmativas. 193. Estudar a viabilidade da criação de fundos de reparação social destinados a financiar políticas de ação afirmativa e de promoção da igualdade de ­oportunidades.


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194. Apoiar as ações da iniciativa privada no campo da discriminação positiva e da promoção da diversidade no ambiente de trabalho. 195. Implementar a Convenção Internacional Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação ­Racial, a Convenção n. 111 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, relativa à discriminação em matéria de emprego e ocupação, e a Convenção Contra a Discriminação no Ensino. 196. Estimular a criação e o funcionamento de programas de assistência e orientação jurídica para ampliar o acesso dos afrodescendentes à justiça. 197. Apoiar a regulamentação do art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, que dispõe sobre o reconhecimento da propriedade definitiva das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos. 198. Promover o cadastramento e a identificação das comunidades remanescentes de quilombos, em todo o territó­rio nacional, com vistas a possibilitar a emissão dos títulos de propriedade definitiva de suas terras. 199. Apoiar medidas destinadas à remoção de grileiros e intrusos das terras já tituladas das comunidades de quilombos. 200. Apoiar projetos de infraestrutura para as comunidades remanescentes de quilombos, como forma de evitar o êxodo rural e promover o desenvolvimento ­social e econômico dessas comunidades. 201. Criar unidade administrativa no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA para prestar apoio a associações de pequenos(as) agriculto­res(as) afrodescendentes em projetos de desenvolvimento das comunidades quilombolas. 202. Incentivar ações que contribuam para a preservação da memória e fomento à produção cultural da comu­nidade afrodescendente no Brasil. 203. Promover o mapeamento e tombamento dos sítios e documentos detentores de reminiscências históricas, bem como a proteção das manifestações culturais afro-brasileiras. 204. Estimular a presença proporcional dos grupos raciais que compõem a população brasileira em propagandas institucionais contratadas pelos órgãos da administração direta e indireta e por empresas estatais. 205. Incentivar o diálogo com entidades de classe e agentes de publicidade visando ao convencimento desses setores quanto à necessidade de que as peças publicitárias reflitam adequadamente a composição racial da sociedade brasileira e evitem o uso de estereótipos depreciativos. 206. Examinar a viabilidade de alterar o art. 61 do Código Penal brasileiro, de modo a incluir entre as circunstâncias agravantes na aplicação das penas o ­racismo, a discriminação racial, a xenofobia e formas correlatas de intolerância. 207. Propor medidas destinadas a fortalecer o papel do Ministério Público na promoção e proteção dos direitos e interesses das vítimas de racismo, discriminação racial e formas correlatas de intolerância. 208. Apoiar a inclusão do quesito raça/cor nos sistemas de informação e registro sobre população e em bancos de dados públicos. 209. Apoiar as atividades do Grupo de Trabalho para a Eliminação da Discriminação no Emprego e na Ocupa­ção – GTEDEO, instituído no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE. 210. Incentivar a participação de representantes afrodescendentes nos conselhos federais, estaduais e municipais de defesa de direitos e apoiar a criação de conselhos estaduais e municipais de defesa dos direitos dos afrodescendentes. 211. Estimular as secretarias de segurança pública dos estados a realizarem cursos de capacitação e seminários sobre racismo e discriminação racial. 212. Propor projeto de lei regulamentando os arts. 215, 216 e 242 da Constituição Federal, que dizem respeito ao exercício dos direitos culturais e à constituição do patrimônio cultural brasileiro. 213. Propor ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE a adoção de critério estatístico abrangente a fim de considerar pretos e pardos como integrantes do contingente da população afrodescendente. 214. Apoiar o processo de revisão dos livros didá­ticos de modo a resgatar a história e a contribuição dos afrodescendentes para a construção da identidade na­cional. 215. Promover um ensino fundado na tolerância, na paz e no respeito à diferença, que contemple a diversidade cultural do país, incluindo o ensino sobre cultura e história dos afrodescendentes. 216. Apoiar o fortalecimento da Fundação Cultural Palmares – FCP, assegurando os meios para o desempenho de suas atividades. Povos Indígenas 217. Formular e implementar políticas de proteção e promoção dos direitos dos povos indígenas, em substituição a políticas integracionistas e assistencialistas.


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218. Apoiar o processo de reestruturação da Fundação Nacional do Índio – FUNAI, de forma que a instituição possa garantir os direitos constitucionais dos povos indígenas. 219. Dotar a FUNAI de recursos humanos e financeiros suficientes para o cumprimento de sua missão institucional de defesa dos direitos dos povos indígenas. 220. Apoiar a revisão do Estatuto do Índio (Lei 6.001/73), com vistas à rápida aprovação do projeto de lei do Estatuto das Sociedades Indígenas, bem como a promover a ratificação da Convenção n. 169 da OIT, sobre Povos Indígenas e Tribais em Países Independentes. 221. Assegurar a efetiva participação dos povos indígenas, de suas organizações e do órgão indigenista federal no processo de formulação e implementação de ­políticas públicas de proteção e promoção dos direitos indígenas. 222. Assegurar o direito dos povos indígenas às terras que tradicionalmente ocupam, às reservadas e às de domínio. 223. Demarcar e regularizar as terras indígenas tradicionalmente ocupadas, as reservadas e as de domínio que ainda não foram demarcadas e regularizadas. 224. Divulgar medidas sobre a regularização de terras indígenas, especialmente para os municípios brasileiros localizados nessas regiões, de modo a aumentar o grau de confiança e estabilidade nas relações entre os povos indígenas e a sociedade envolvente. 225. Garantir aos povos indígenas assistência na área da saúde, com a implementação de programas de saúde diferenciados, considerando as especificidades dessa população e priorizando ações na área de medicina preventiva e segurança alimentar. 226. Assegurar aos povos indígenas uma educação escolar diferenciada, respeitando o seu universo sóciocultural, e viabilizar apoio aos estudantes indígenas do ensino fundamental, de segundo grau e de nível universitário. 227. Promover a criação de linhas de crédito e a concessão de bolsas de estudo específicas para estudantes indígenas universitários. 228. Implementar políticas de comunicação e divulgação de informações sobre os povos indígenas, especial­mente nas escolas públicas e privadas do ensino médio e fundamental, com vistas à promoção da igualdade e ao combate à discriminação. 229. Implementar políticas de proteção e gestão das terras indígenas, com a implantação de sistemas de vigilância permanente dessas terras e de seu entorno, a promoção de parcerias com a Polícia Federal, o IBAMA e as Secretarias Estaduais de Meio Ambiente, e a capacitação de servidores e membros das comunidades indígenas. 230. Viabilizar programas e ações na área de etno-desenvolvimento voltados para a ocupação sustentável de espaços estratégicos no interior das terras indígenas, tais como áreas desocupadas por invasores e/ou áreas de ingresso de madeireiros e garimpeiros. 231. Implantar banco de dados que permita colher e sistematizar informações sobre conflitos fundiários e violência em terras indígenas, a ser integrado aos mapas de conflitos fundiários e de violência. 232. Apoiar a edição de publicações com dados relativos à discriminação e à violência contra os povos indígenas. 233. Apoiar o processo de revisão dos livros didáticos de modo a resgatar a história e a contribuição dos povos indígenas para a construção da identidade ­nacional. 234. Promover um ensino fundado na tolerância, na paz e no respeito à diferença, que contemple a diversidade cultural do país, incluindo o ensino sobre cultura e história dos povos indígenas. 235. Apoiar e assessorar as comunidades indígenas na elaboração de projetos e na execução de ações de etno-desenvolvimento de caráter sustentável. 236. Apoiar a criação e o desenvolvimento dos mecanismos de gestão dos programas multissetoriais geren­ciados pela FUNAI, no âmbito dos Planos Plurianuais e dos orçamentos federais. 237. Apoiar a criação de serviços específicos de assistência jurídica para indivíduos e comunidades indígenas. 238. Garantir o direito constitucional dos povos indígenas ao uso exclusivo da biodiversidade existente em suas terras, implementando ações que venham a coibir a biopirataria dos recursos e conhecimentos tradicionais dos indígenas. 239. Desenvolver políticas de proteção do patrimônio cultural e biológico e dos conhecimentos tradicionais dos povos indígenas, em especial as ações que tenham como objetivo a catalogação, o registro de patentes e a divulgação desse patrimônio. Gays, Lésbicas, Travestis, Transexuais e Bissexuais – GLTTB 240. Promover a coleta e a divulgação de informações estatísticas sobre a situação sócio-demográfica dos GLTTB, assim como pesquisas que tenham como objeto as situações de violência e discriminação praticadas


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em razão de orientação sexual. 241. Implementar programas de prevenção e combate à violência contra os GLTTB, incluindo campanhas de esclarecimento e divulgação de informações relativas à legislação que garante seus direitos. 242. Apoiar programas de capacitação de profissionais de educação, policiais, juízes e operadores do direto em geral para promover a compreensão e a consciência ética sobre as diferenças individuais e a eliminação dos estereótipos depreciativos com relação aos GLTTB. 243. Inserir, nos programas de formação de agentes de segurança pública e operadores do direito, o tema da livre orientação sexual. 244. Apoiar a criação de instâncias especializadas de atendimento a casos de discriminação e violência contra GLTTB no Poder Judiciário, no Ministério Público e no sistema de segurança pública. 245. Estimular a formulação, implementação e avalia­ção de políticas públicas para a promoção social e econô­mica da comunidade GLTTB. 246. Incentivar programas de orientação familiar e escolar para a resolução de conflitos relacionados à ­livre orientação sexual, com o objetivo de prevenir atitudes hostis e violentas. 247. Estimular a inclusão, em programas de direitos humanos estaduais e municipais, da defesa da livre orien­tação sexual e da cidadania dos GLTTB. 248. Promover campanha junto aos profissionais da saúde e do direito para o esclarecimento de conceitos científicos e éticos relacionados à comunidade GLTTB. 249. Promover a sensibilização dos profissionais de comunicação para a questão dos direitos dos GLTTB. Estrangeiros, Refugiados e Migrantes 250. Apoiar, no âmbito do Ministério da Justiça, o funcionamento do Comitê Nacional para Refugiados – CONARE. 251. Implementar a Convenção da ONU relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 1951, e o Protocolo Adicional de 1966. 252. Promover a capacitação das autoridades nacionais diretamente envolvidas na execução da política nacional para refugiados. 253. Promover e apoiar estudos e pesquisas relativos à proteção, promoção e difusão dos direitos dos refugiados, incluindo as soluções duráveis (reassentamento, integração local e repatriação), com especial atenção para a situação das mulheres e crianças refugiadas. 254. Apoiar projetos públicos e privados de educação e de capacitação profissional de refugiados, assim como campanhas de esclarecimento sobre a situação jurídica do refugiado no Brasil. 255. Desenvolver programa e campanha visando à regularização da situação dos estrangeiros atualmente no país, atendendo a critérios de reciprocidade de ­tratamento. 256. Adotar medidas para impedir e punir a violência e discriminação contra estrangeiros no Brasil e brasileiros no exterior. 257. Estabelecer políticas de promoção e proteção dos direitos das comunidades brasileiras no exterior e das comunidades estrangeiras no Brasil. 258. Propor a elaboração de uma nova lei de imigração e naturalização, regulando a situação jurídica dos estrangeiros no Brasil. Ciganos 259. Promover e proteger os direitos humanos e liberdades fundamentais dos ciganos. 260. Apoiar a realização de estudos e pesquisas sobre a história, cultura e tradições da comunidade cigana. 261. Apoiar projetos educativos que levem em consideração as necessidades especiais das crianças e adolescentes ciganos, bem como estimular a revisão de documentos, dicionários e livros escolares que contenham estereótipos depreciativos com respeito aos ciganos. 262. Apoiar a realização de estudos para a criação de cooperativas de trabalho para ciganos. 263. Estimular e apoiar as municipalidades nas quais se identifica a presença de comunidades ciganas com vistas ao estabelecimento de áreas de acampamento dota­das de infraestrutura e condições necessárias. 264. Sensibilizar as comunidades ciganas para a neces­sidade de realizar o registro de nascimento dos filhos, assim como apoiar medidas destinadas a garantir o direi­to ao registro de nascimento gratuito para as crianças ciganas. Pessoas Portadoras de Deficiência 265. Apoiar as atividades do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência – CONADE, bem como dos conselhos estaduais e municipais.


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266. Instituir medidas que propiciem a remoção de barreiras arquitetônicas, ambientais, de transporte e de comunicação para garantir o acesso da pessoa portadora de deficiência aos serviços e áreas públicas e aos edifícios comerciais. 267. Regulamentar a Lei n. 10.048/2000 de modo a assegurar a adoção de critérios de acessibilidade na produção de veículos destinados ao transporte coletivo. 268. Observar os requisitos de acessibilidade nas concessões, delegações e permissões de serviços públicos. 269. Formular plano nacional de ações integradas na área da deficiência, objetivando a definição de estratégias de integração das ações governamentais e não-governamen­tais, com vistas ao cumprimento do Decreto n. 3298/99. 270. Adotar medidas que possibilitem o acesso das pessoas portadoras de deficiência às informações veicula­das em todos os meios de comunicação. 271. Estender a estados e municípios o Sistema Nacio­nal de Informações sobre Deficiência – SICORDE. 272. Apoiar programas de tratamentos alternativos à internação de pessoas portadoras de deficiência mental e portadores de condutas típicas – autismo. 273. Apoiar programas de educação profissional para pessoas portadoras de deficiência. 274. Apoiar o treinamento de policiais para lidar com portadores de deficiência mental, auditiva e condutas típicas – autismo. 275. Adotar medidas legais e práticas para garantir o direito dos portadores de deficiência ao reingresso no mercado de trabalho, mediante adequada reabilitação profissional. 276. Ampliar a participação de representantes dos portadores de deficiência na discussão de planos diretores das cidades. 277. Desenvolver ações que assegurem a inclusão do quesito acessibilidade, de acordo com as especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, nos projetos de moradia financiados por programas habitacionais. 278. Adotar políticas e programas para garantir o acesso e a locomoção das pessoas portadoras de deficiência, segundo as normas da ABNT. 279. Garantir a qualidade dos produtos para portadores de deficiência adquiridos e distribuídos pelo Poder Público – órteses e próteses. 280. Apoiar a inclusão de referências à acessibilidade para pessoas portadoras de deficiência nas campanhas promovidas pelo Governo Federal e pelos governos estaduais e municipais. 281. Promover a capacitação de agentes públicos, profissionais de saúde, lideranças comunitárias e membros de conselhos sobre questões relativas às pessoas portadoras de deficiência. Idosos 282. Criar, fortalecer e descentralizar programas de assistência aos idosos, de acordo com a Lei n. 8.842/94, de forma a contribuir para sua integração à família e à sociedade e a incentivar o atendimento no seu próprio ambiente. 283. Apoiar a instalação do Conselho Nacional do Idoso, a constituição de conselhos estaduais e municipais de defesa dos direitos dos idosos e a implementação de programas de proteção, com a participação de organizações não-governamentais. 284. Estimular a fiscalização e o controle social dos centros de atendimento a idosos. 285. Apoiar programas destinados à capacitação de cuidadores de idosos e de outros profissionais dedicados ao atendimento ao idoso. 286. Promover a remoção de barreiras arquitetônicas, ambientais, de transporte e de comunicação para facilitar o acesso e a locomoção da pessoa idosa aos serviços e áreas públicas e aos edifícios comerciais. 287. Adotar medidas para estimular o atendimento prioritário às pessoas idosas nas instituições públicas e privadas. 288. Estimular a educação continuada e permanente de idosos e apoiar a implantação de programas ‘voluntário idoso’, como forma de valorizar e reconhecer sua contri­buição para o desenvolvimento e bem-estar da ­comunidade. 289. Apoiar programas de estímulo ao trabalho do idoso, inclusive por meio de cooperativas de produção e de serviços. 290. Desenvolver programas de habitação adequados às necessidades das pessoas idosas, principalmente em áreas carentes. 291. Estimular a adoção de medidas para que o documento de identidade seja aceito como comprovante de idade para a concessão do passe livre nos sistemas de transporte público.


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292. Estimular o combate à violência e à discriminação contra a pessoa idosa, inclusive por meio de ações de sensibilização e capacitação, estudos e levantamentos estatísticos que contribuam para prevenir a violação de seus direitos. 293. Adotar medidas para assegurar a responsabi­lização de familiares pelo abandono de pessoas idosas. 294. Incentivar a criação, nos estados e municípios, de serviços telefônicos de informação, orientação e recepção de denúncias (disque-idoso). Garantia do Direito à Educação 295. Contribuir para a formulação de diretrizes e normas para a educação infantil de modo a garantir padrões básicos de atendimento em creches e pré-escolas. 296. Contribuir para o planejamento, ­desenvolvimento e avaliação de práticas educativas, além da construção de propostas educativas que respondam às necessidades das crianças e de seus familiares nas diferentes regiões do país. 297. Promover um ensino fundado na tolerância, na paz e no respeito às diferenças, que contemple a diversidade cultural do país. 298. Incentivar a associação estudantil em todos os níveis e a criação de conselhos escolares compostos por familiares, entidades, organizações não-governamentais e associações, para a fiscalização, avaliação e elaboração de programas e currículos escolares. 299. Propor medidas destinadas a democratizar o processo de escolha dos dirigentes de escolas públicas, esta­duais e municipais, com a participação das comunidades escolares e locais. 300. Incrementar a qualidade do ensino, com intervenções em segmentos determinantes do sucesso ­escolar. 301. Consolidar um sistema de avaliação dos resultados do ensino público e privado em todo o país. 302. Assegurar o financiamento e a otimização do uso dos recursos públicos destinados à educação. 303. Realizar periodicamente censos educacionais em parceria com as secretarias de educação dos estados e do Distrito Federal, com o objetivo de produzir dados estatístico-educacionais para subsidiar o planejamento e a gestão da educação nas esferas governamentais. 304. Apoiar a popularização do uso do microcom­putador e da internet, através da massificação dessa tecnologia e da realização de cursos de treinamento em comunidades carentes e em espaços públicos, especialmente nas escolas, bibliotecas e espaços comunitários. 305. Garantir a universalização, a obrigatoriedade e a qualidade do ensino fundamental, estimulando a adoção da jornada escolar ampliada, a valorização do magistério e a participação da comunidade na gestão das escolas, e garantindo apoio ao transporte escolar. 306. Promover a eqüidade nas condições de acesso, permanência e êxito escolar do aluno no ensino fundamental, por meio da ampliação de programas de transferência direta de renda vinculada à educação (bolsaescola) e de aceleração da aprendizagem. 307. Garantir o suprimento de livros gratuitos e de qualidade às escolas públicas do ensino fundamental. 308. Suprir parcialmente as necessidades nutricionais dos alunos das escolas públicas e das escolas mantidas por entidades filantrópicas por meio do oferecimento de, no mínimo, uma refeição diária adequada, estimulando bons hábitos alimentares e procurando diminuir a ­evasão e a repetência. 309. Promover a expansão do acesso ao ensino ­médio com eqüidade e adequar a oferta atual, de forma ordenada e atendendo a padrões básicos mínimos. 310. Adotar uma concepção para o ensino médio que corrresponda às determinações da Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB, assim como à demanda e às necessidades do país. 311. Implementar a reforma curricular e assegurar a formação continuada de docentes e gestores de escolas de ensino médio. 312. Equipar progressivamente as escolas de ensino médio com bibliotecas, laboratórios de informática e ciências e kit tecnológico para recepção da TV Escola. 313. Estimular a melhoria dos processos de gestão dos sistemas educacionais nos estados e municípios. 314. Promover a articulação e a complementaridade entre a educação profissional e o ensino médio. 315. Criar cursos que garantam perspectiva de trabalho para os jovens, que facilitem seu acesso ao mercado e que atendam também aos profissionais já inseridos no mercado de trabalho. 316. Estimular a educação continuada e permanente como forma de atualizar os conhecimentos de jovens e adultos, com base em competências requeridas para o exercício profissional. 317. Apoiar a criação de mecanismos permanentes para fomentar a articulação entre escolas, trabalhadores e empresários, com vistas à definição e revisão das competências necessárias às diferentes áreas profissionais. 318. Identificar oportunidades, estimular iniciativas, gerar alternativas e apoiar negociações que enca-


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minhem o melhor atendimento educacional às pessoas com neces­sidades educativas especiais, de forma a garantir a sua integração escolar e social. 319. Garantir a ampliação da oferta do ensino supe­rior de modo a atender a demanda gerada pela expansão do ensino médio no país. 320. Estabelecer políticas e mecanismos que possibilitem a oferta de cursos de graduação por meio de metodologias alternativas tais como a educação à distan­cia e a capacitação em serviço. 321. Apoiar a criação, nas universidades, de cursos de extensão e especialização voltados para a proteção e promoção de direitos humanos. 322. Propor a criação de ouvidorias nas universidades. 323. Propor medidas destinadas à garantia e promoção da autonomia universitária. 324. Reduzir o índice de analfabetismo da população brasileira, elevando a média do tempo de estudos e amplian­do programas de alfabetização para jovens e adultos. 325. Estabelecer mecanismos de promoção da eqüidade de acesso ao ensino superior, levando em consideração a necessidade de que o contingente de alunos univer­sitários reflita a diversidade racial e cultural da sociedade brasileira. 326. Assegurar aos quilombolas e povos indígenas uma educação escolar diferenciada, respeitando o seu universo sócio-cultural e lingüístico. 327. Implantar a educação nos presídios seguindo as diretrizes da LDB. Garantia do Direito à Saúde, à Previdência e à Assistência Social 328. Assegurar o princípio da universalização do acesso à saúde, fortalecendo o Sistema Único de Saúde – SUS, assegurando sua autonomia e democratização, bem como a sua consolidação em todos os estados e municípios brasileiros. 329. Promover a humanização e a qualidade do atendimento do SUS, bem como a integralidade e a eqüidade de atenção à saúde da população. 330. Ampliar o acesso da população aos serviços bási­cos de saúde a partir do fortalecimento da atenção básica, valendo-se, para tanto, da expansão e consolidação do Programa de Saúde da Família – PSF. 331. Apoiar o fortalecimento de programas voltados para a assistência integral à saúde da mulher. 332. Divulgar o conceito de direitos reprodutivos, com base nas plataformas do Cairo e de Pequim, desenvolvendo campanhas de pré-natal e parto humanizado, bem como implementando comitês de prevenção da mortalidade materna e da gravidez na adolescência. 333. Implementar, em todos os municípios brasileiros, o Programa de Humanização do Parto e Nascimento, que visa a assegurar a realização de, pelo menos, seis consultas de pré-natal e de todos os exames, bem como a definição do serviço de saúde onde será realizado o parto. 334. Considerar o aborto como tema de saúde pública, com a garantia do acesso aos serviços de saúde para os casos previstos em lei. 335. Desenvolver programas educativos sobre planejamento familiar, promovendo o acesso aos métodos anticoncepcionais no âmbito do SUS. 336. Ampliar e fortalecer programas voltados para a assistência domiciliar terapêutica. 337. Apoiar programas de atenção integral à saúde da criança e de incentivo ao aleitamento materno que ­visem à redução da morbimortalidade materna e de crianças de zero a cinco anos de idade. 338. Criar o sistema de vigilância epidemiológica de acidentes e violência e implementar programas de prevenção à violência pública e doméstica, esclarecendo seus riscos para a saúde e as implicações judiciais da mesma. 339. Assegurar a assistência adequada e oportuna às vítimas de acidentes e violência. 340. Estimular e fortalecer a participação social no SUS, inclusive na identificação de prioridades na área da saúde. 341. Promover o treinamento e a capacitação sistemática de agentes comunitários de saúde. 342. Apoiar programas que tenham como objetivo prevenir e reduzir os riscos, acidentes e doenças relacionadas ao ambiente e ao processo de trabalho. 343. Apoiar programas voltados para a proteção da saúde de profissionais do sexo. 344. Garantir a assistência farmacêutica básica no âmbito do SUS. 345. Garantir a vigilância sanitária de medicamentos, alimentos e outros produtos. 346. Promover a produção de medicamentos genéricos e divulgar, junto à sociedade brasileira, o seu significado e custo. 347. Ampliar e fortalecer os programas de assistência aos portadores de anemia falciforme. 348. Assegurar o cumprimento da obrigatoriedade, no serviço público de saúde, da realização do teste de


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traços falcêmicos e da anemia falciforme em recém-nascidos. 349. Garantir o acesso aos exames diagnósticos e à terapêutica de anormalidades no metabolismo. 350. Intensificar as ações destinadas a eliminar a hanseníase como problema de saúde pública no país, visando a garantir o diagnóstico precoce e o tratamento dos portadores, bem como a promover medidas destinadas a combater o preconceito contra a doença. 351. Intensificar as ações destinadas a controlar a tuber­culose no país, visando a garantir o diagnóstico precoce e o tratamento dos portadores, bem como a promover medidas destinadas a combater o preconceito contra a doença. 352. Garantir a atenção integral à saúde dos idosos, promovendo o acesso aos medicamentos específicos no âmbito do SUS. 353. Garantir a atenção integral à saúde dos adolescentes, levando em conta as necessidades específicas desse segmento populacional. 354. Garantir a atenção integral à saúde dos povos indígenas, levando em consideração as suas necessidades específicas. 355. Promover o controle dos fundos de pensão e dos planos privados de saúde, divulgando amplamente os direitos dos pacientes e seus mecanismos de efetivação. 356. Criar o sistema de vigilância epidemiológica da saúde do trabalhador. 357. Implementar política nacional de saúde para o sistema penitenciário em conformidade com os princípios do SUS. 358. Apoiar ações destinadas a garantir à mulher presidiária assistência pré-natal, assistência integral à saúde, assim como o direito a permanecer com seus filhos no período durante o prazo estabelecido em lei. 359. Fortalecer a integração de ações entre o Ministério Público, o Ministério da Saúde, a Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados, bem como organizações da sociedade civil. 360. Acelerar a implementação de medidas destinadas a desburocratizar os serviços do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para a concessão de aposentadorias e benefícios. 361. Implementar programa de remuneração para mães não amparadas pela seguridade. 362. Estudar a possibilidade de introdução de recorte racial na concessão dos benefícios continuados de assistên­cia social. 363. Estimular a adesão do trabalhador urbano e ­rural ao regime geral de previdência social. 364. Implementar mecanismos de controle social da previdência social. Saúde Mental 365. Apoiar a divulgação e a aplicação da Lei n. 10.216, de 6 de abril de 2001, com vistas à desconstrução do aparato manicomial sob a perspectiva da reorientação do modelo de atenção em saúde mental. 366. Estabelecer mecanismos de normatização e acompanhamento das ações das secretarias de justiça e cidadania nos estados, no que diz respeito ao funcionamento dos hospitais de custódia e tratamento ­psiquiátrico. 367. Promover esforço intersetorial em favor da substi­tuição do modelo de atenção dos hospitais de custódia e tratamento por tratamento referenciado na rede SUS. 368. Promover debates sobre a inimputabilidade penal das pessoas acometidas por transtornos psíquicos. 369. Criar programas de atendimento às pessoas portadoras de doenças mentais, apoiando tratamentos alternativos à internação, de forma a conferir prioridade a modelos de atendimento psicossocial, com a eliminação progressiva dos manicômios. 370. Criar uma política de atenção integral às vítimas de sofrimento psíquico na área da saúde mental, assegurando o cumprimento da carta de direitos dos usuários de saúde mental e o monitoramento dos hospitais psiquiá­tricos. Dependência Química 371. Promover campanhas nacionais de prevenção do alcoolismo e do uso de drogas que geram dependência química, incentivando estudos, pesquisas e programas para limitar a incidência e o impacto do consumo de drogas ilícitas. 372. Propor o tratamento dos dependentes de drogas sob o enfoque de saúde pública. 373. Apoiar ações para implementação do Programa de Ação Nacional Antidrogas – PANAD. 374. Apoiar programas de assistência e orientação para usuários de drogas, em substituição ao indiciamento em inquérito policial e processo judicial.


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HIV/AIDS 375. Apoiar a participação dos portadores de doenças sexualmente transmissíveis – DST e de pessoas com HIV/AIDS e suas organizações na formulação e implemen­tação de políticas e programas de combate e prevenção das DST e do HIV/AIDS. 376. Incentivar campanhas de informação sobre DST e HIV/AIDS, visando a esclarecer a população sobre os comportamentos que facilitem ou dificultem a sua transmissão. 377. Apoiar a melhoria da qualidade do tratamento e assistência das pessoas com HIV/AIDS, incluindo a ampliação da acessibilidade e a redução de custos. 378. Assegurar atenção às especificidades e diversidade cultural das populações, as questões de gênero, raça e orientação sexual nas políticas e programas de combate e prevenção das DST e HIV/AIDS, nas campanhas de informação e nas ações de tratamento e assistência. 379. Incentivar a realização de estudos e pesquisas sobre DST e HIV/AIDS nas diversas áreas do conhecimento, atentando para princípios éticos de pesquisa. Garantia do Direito ao Trabalho 380. Assegurar e preservar os direitos do trabalhador previstos na legislação nacional e internacional. 381. Promover políticas destinadas ao primeiro empre­go, incorporando questões de gênero e raça, e ­criar um banco de dados, com ampla divulgação, voltado para o público juvenil que busca o primeiro emprego. 382. Apoiar, promover e fortalecer programas de econo­mia solidária, a exemplo das políticas de micro­ crédito, ampliando o acesso ao crédito para pequenos empreendedores e para a população de baixa renda. 383. Diagnosticar e monitorar o processo de imple­men­tação das cooperativas de trabalho, com ênfase na observância dos direitos trabalhistas. 384. Estimular programas de voluntariado em instituições públicas e privadas como forma de promoção dos direitos humanos. 385. Organizar banco de dados com indicadores sociais, que traduzam as condições de emprego, subem­ prego e desemprego, sob a perspectiva de gênero e raça. 386. Assegurar o desenvolvimento de programas de qualificação e requalificação profissional compatíveis com as demandas do mercado de trabalho. 387. Fortalecer a política de concessão do seguro-desemprego. 388. Estimular a adoção de políticas de ação afirmativa no serviço público e no setor privado, com vistas a estimular maior participação dos grupos vulneráveis no mercado de trabalho. 389. Zelar pela implementação da legislação que promove a igualdade no mercado de trabalho, sem discriminação de idade, raça, sexo, orientação sexual, credo, convicções filosóficas, condição social e estado soroló­gico, levando em consideração as pessoas com neces­sidades especiais, tipificando tal discriminação e definindo as penas aplicáveis. 390. Dar continuidade á implementação da Convenção n. 111 da OIT, que trata da discriminação nos locais de trabalho, e fortalecer a rede de Núcleos de Promoção da Igualdade de Oportunidades e de Combate à Discriminação no Emprego e na Profissão, instalados nas Dele­gacias e Subdelegacias Regionais do Trabalho. 391. Reforçar e ampliar os mecanismos de fiscalização das condições de trabalho e de tratamento dos(as) trabalhadores(as) e empregados(as) domésticos(as), ­assim como rever regulamentos discriminatórios a exemplo da proibição do uso de entradas e elevadores sociais. 392. Criar um programa de atenção especial aos direi­tos do trabalhador rural. 393. Apurar denúncias de desrespeito aos direitos dos trabalhadores, em especial aos assalariados rurais. 394. Ampliar programas de erradicação do trabalho infantil, com vistas a uma ação particularmente voltada para crianças de área urbana em situação de risco, priori­zando a repressão a atividades ilegais que utilizam crian­ças e adolescentes, tais como a exploração sexual e prostituição infantis e o tráfico de drogas. 395. Fortalecer as ações do Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil. 396. Dar continuidade à implementação das Convenções n. 29 e 105 da OIT, que tratam do trabalho forçado. 397. Apoiar a aprovação da proposta de emenda constitucional que altera o Art. n. 243 da Constituição Fede­ral, incluindo entre as hipóteses de expropriação de terras, além do cultivo de plantas psicotrópicas, a ocorrência de trabalho forçado. 398. Apoiar a reestruturação do Grupo Executivo de Repressão ao Trabalho Forçado – GERTRAF, vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, assegurando a maior participação de entidades da sociedade civil em sua composição.


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399. Fortalecer a atuação do Grupo Especial de Fiscalização Móvel do Ministério do Trabalho e Emprego com vistas à erradicação do trabalho forçado. 400. Criar, nas organizações policiais, divisões especializadas na repressão ao trabalho forçado, com atenção especial para as crianças, adolescentes, estrangeiros e migrantes brasileiros. 401. Criar e capacitar, no âmbito do Departamento da Polícia Federal, grupo especializado na repressão do trabalho forçado para apoio consistente às ações da fiscalização móvel do MTE. 402. Promover campanhas de sensibilização sobre o trabalho forçado e degradante e as formas contemporâneas de escravidão nos estados onde ocorre trabalho forçado e nos pólos de aliciamento de trabalhadores. 403. Sensibilizar juízes federais para a necessidade de manter no âmbito federal a competência para julgar crimes de trabalho forçado. 404. Estudar a possibilidade de aumentar os valores das multas impostas aos responsáveis pela exploração de trabalho forçado. 405. Propor nova redação para o art. 149 do Código Penal, de modo a tipificar de forma mais precisa o crime de submeter alguém à condição análoga a de escravo. 406. Apoiar programas voltados para o reapare­lhamento dos estabelecimentos penais, com vistas a proporcionar oportunidades de trabalho aos presos. Acesso à Terra 407. Promover a segurança da posse, compreendendo a urbanização de áreas informalmente ocupadas e a regularização de loteamentos populares, assim como a revisão dos instrumentos legais que disciplinam a posse da terra, como a lei que regula os registros públicos (Lei n. 6.015/73) e a lei federal de parcelamento do solo urba­no (Lei n. 6.766/79). 408. Promover a igualdade de acesso a terra, por meio do desenvolvimento de uma política fundiária urbana que considere a função social da terra como base de apoio para a implementação de políticas habitacionais. 409. Implementar a regularização fundiária, o reassen­tamento e a reforma agrária, respeitando os direitos à moradia adequada e acessível, à demarcação de áreas indígenas e à titulação das terras de remanescentes de quilombos. 410. Criar e apoiar políticas e programas de ação inte­grados para o assentamento de trabalhadores sem terra, com infraestrutura adequada para a produção agrícola, agroindústria e incentivo a outras atividades econômicas compatíveis com a defesa do meio ambiente. 411. Promover a agricultura familiar e modelos de agricultura sustentável, na perspectiva da distribuição da riqueza e do combate à fome. 412. Fortalecer políticas de incentivo à agricultura familiar, em particular nos assentamentos de reforma agrária, transformando-os em base provedora de segurança alimentar local e sustentável. 413. Adotar medidas destinadas a coibir práticas de violência contra movimentos sociais que lutam pelo acesso a terra. 414. Apoiar a aprovação de projeto de lei que propõe que a concessão de medida liminar de reintegração de posse seja condicionada à comprovação da função ­social da propriedade, tornando obrigatória a intervenção do Ministério Público em todas as fases processuais de litígios envolvendo a posse da terra urbana e rural. 415. Promover ações integradas entre o INCRA, as secretarias de justiça, as secretarias de segurança pública, os Ministérios Públicos e o Poder Judiciário, para evitar a realização de despejos forçados de trabalhadores rurais, conforme a Resolução n. 1993/77 da Comissão de Direitos Humanos das Nações Unidas, garantindo o prévio reassentamento das famílias desalojadas. 416. Priorizar a regularização fundiária de áreas ocupa­das, implantando um padrão mínimo de urbanização, de equipamentos e serviços públicos nos empreendimentos habitacionais e na regularização de áreas ocupadas. Garantia do Direito à Moradia 417. Promover a moradia adequada, incluindo ­aspectos de habitabilidade, salubridade, condições ambientais, espaço, privacidade, segurança, durabilidade, abastecimento de água, esgoto sanitário, disposição de resíduos sólidos e acessibilidade em relação a emprego e aos equipamentos urbanos, por meio da criação, manutenção e integração de programas e ações voltadas para a habitação, saneamento básico e infraestrutura urbana. 418. Garantir o respeito aos direitos humanos e a disponibilidade de alternativas apropriadas para a realocação de pessoas removidas de habitações ou áreas cujas características impeçam a permanência de seus ocupantes.


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419. Assegurar ampla difusão e compreensão do Esta­tuto da Cidade (Lei n. 10.257/01) que regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal. 420. Promover a igualdade de acesso ao crédito, por meio da estruturação de uma política de subsídios de origem fiscal que possa mesclar recursos onerosos e não onerosos, potencializando o alcance social dos programas e ações de governo, especialmente para populações de baixa renda. 421. Apoiar a regulamentação do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social – PSH. 422. Apoiar o estabelecimento de marcos regulatórios para os setores responsáveis pela universalização do acesso aos serviços básicos, assim entendidos como abastecimento de água, esgotamento sanitário, coleta/destinação/tratamento de resíduos sólidos – lixo – e energia elétrica, buscando identificar novos modelos de ­gestão. 423. Incentivar a participação da sociedade na elaboração, execução e acompanhamento de programas de habitação popular. 424. Apoiar o reconhecimento da mulher como chefe de família nos programas habitacionais. 425. Apoiar a criação de juizados especiais para o julgamento de ações que envolvam despejos, ações de reintegração de posse e demais ações relativas ao direito à moradia. 426. Apoiar políticas destinadas à urbanização das áreas de moradia ocupadas por populações de baixa renda, tais como favelas, loteamentos e assentamentos. 427. Manter cadastro atualizado de terras e imóveis ociosos, públicos e privados, garantindo acesso democrático às informações e progressividade fiscal, onerando imóveis vazios, latifúndios urbanos e áreas subutiliza­das, particularmente aquelas servidas por infra-­estrutura. 428. Criar, manter e apoiar programas de proteção e assistência a moradores de rua, incluindo abrigo, orientação educacional e qualificação profissional. Garantia do Direto a um Meio Ambiente Saudável 429. Divulgar e promover a concepção de que o direito a um meio ambiente saudável constitui um direito humano. 430. Vincular toda e qualquer política de desenvolvimento à sustentabilidade ecológica. 431. Fortalecer os órgãos de fiscalização ambiental, combinando um trabalho preventivo e punitivo, median­te articulação e coordenação entre as três esferas de ­governo. 432. Promover a educação ambiental, integrando-a no sistema educacional, em todos os níveis de ensino. 433. Desenvolver programas de formação e qualificação de profissionais com interesse na proteção ambien­tal, capacitando agentes de cidadania para a questão ambiental. 434. Apoiar a criação e o funcionamento dos conselhos municipais e estaduais de proteção ambiental. 435. Propor a revisão dos valores das multas relativas a danos ambientais. 436. Assegurar a preservação do patrimônio natural, a proteção de espécies ameaçadas e da biodiversidade e a promoção do desenvolvimento sustentável, aliados a uma política de combate à biopirataria e de proteção ao patrimônio genético. 437. Apoiar programas destinados a ampliar o acesso e a utilização de recursos hídricos, bem como os serviços de tratamento da água. 438. Apoiar programas de saneamento básico, visando à qualidade de vida dos cidadãos e à redução dos impactos ambientais, incluindo programa de educação sanitária, com foco na prevenção de doenças e no uso racional dos recursos naturais. 439. Desenvolver políticas públicas para a proteção das populações vitimadas por desastres ecológicos, incluin­do programas voltados especificamente para minorias e grupos sociais em áreas de risco ou submetidos a ­impactos ambientais. 440. Promover formas de evitar o desperdício dos recur­sos naturais, incentivando sua reutilização e reciclagem e promover a educação para o uso seletivo do lixo. 441. Fortalecer o controle público das águas e desenvolver programas de revitalização de rios, mangues e praias, implementando comitês ou conselhos de bacias e sub-bacias, com a participação de representantes da sociedade civil. Garantia do Direito à Alimentação 442. Divulgar e promover a concepção de que o direi­to à alimentação constitui um direito humano. 443. Apoiar a instalação do Conselho Nacional do Direito à Alimentação – CNDAL no âmbito da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos. 444. Apoiar programas que tenham como objetivo o estímulo ao aleitamento materno. 445. Promover a ampliação de programas de transferência direta de renda vinculada à alimentação destinados a crianças de seis meses a seis anos de idade, bem como a gestantes e nutrizes em risco nutricional.


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446. Erradicar a desnutrição infantil por meio de medidas de alimentação associadas a ações básicas de saúde. 447. Ampliar o sistema de vigilância alimentar e nutri­cional e promover ações educativas voltadas à adoção de hábitos de alimentação saudáveis. 448. Ampliar o abastecimento alimentar, quantitativa e qualitativamente, com maior autonomia e fortalecimento da economia local, associada a programas de capacitação, geração de ocupações produtivas e aumento da renda familiar. 449. Melhorar o acesso da população urbana e rural a uma alimentação de qualidade, com ampla disseminação de informações sobre práticas alimentares e estilos de vida saudáveis. 450. Criar e implementar programas de segurança alimen­tar permanentes para as famílias carentes, fiscalizados e coordenados por associações de bairros em ­todos os estados. 451. Criar e difundir programas de educação alimentar que visem a um melhor aproveitamento dos recursos alimentares, reduzindo desperdícios e melhorando a quali­dade alimentar. 452. Propor medidas destinadas a reduzir a carga tributária sobre produtos alimentares essenciais. 453. Propor medidas proibindo a incineração de alimen­tos estocados para fins de manutenção de preços, com previsão de destinação dos estoques não utilizados para alimentação de famílias carentes. 454. Fomentar pesquisas que promovam ganhos de produtividade nas várias culturas, com vistas a criar esto­ques reguladores que assegurem alimentos a todos os cidadãos, particularmente aos mais pobres. 455. Incentivar o desenvolvimento de programas de horta comunitária. 456. Desenvolver estudos científicos sobre plantio, compra e efeitos dos alimentos transgênicos e seu impacto sobre a saúde humana. 457. Promover a agricultura familiar e um modelo de agricultura sustentável, na perspectiva da distribuição da riqueza e do combate à fome. Garantia do Direito à Cultura e ao Lazer 458. Divulgar e promover a concepção de que o direito à cultura e ao lazer constitui um direito humano. 459. Garantir a expressão das identidades locais e regionais, considerando a diversidade étnica e cultural do país, através de políticas públicas de apoio e estímulo à sua preservação. 460. Fomentar as manifestações populares, as artes plásticas, a dança, a música, a literatura e o teatro, com especial atenção ao folclore, mediante a preservação de grupos tradicionais. 461. Garantir a proteção, preservação, restauração, recuperação e acesso aos bens tombados, conjuntos urba­nísticos, monumentos culturais e naturais, edificações, sítios arqueológicos, peças de museus, bibliotecas e arqui­vos em todo o país. 462. Fortalecer as leis de incentivo à cultura, garantindo o acesso da população aos bens e serviços culturais. 463. Concentrar em áreas com altas taxas de violência os programas de incentivo a atividades esportivas, culturais e de lazer, voltados preferencialmente ao públi­co jovem e à população em situação de risco, buscando o envolvimento das respectivas comunidades e das confe­derações, clubes, atletas e artistas na gestão e divulgação desses programas. 464. Apoiar a criação de espaços públicos adaptados para a prática de esportes, lazer e manifestações ­culturais. 465. Estimular a abertura de escolas nos finais de sema­na para atividades de lazer comunitário. 466. Apoiar programas de revalorização e criação de casas de cultura, bibliotecas e arquivos públicos. 467. Apoiar a implementação do programa ‘Rota dos Escravos’, que prevê a recuperação, compilação e tratamento de arquivos históricos (fontes primárias) relativos ao tráfico de escravos, e o tratamento informatizado deste material, com a constituição de um banco de ­dados sobre o assunto. Educação, Conscientização e Mobilização 468. Apoiar a ampliação de programas voltados para jovens de 15 a 18 anos, que possibilitem o acesso à complementação educacional, qualificação profissional, capacitação em direitos humanos e participação comunitária, a exemplo dos Programas “Agente Jovem de Desenvolvimento Social e Humano” e “Serviço Civil Voluntário”. 469. Fortalecer iniciativas de capacitação de lideranças comunitárias em meios adequados de gestão, bem como estimular a formação de novas lideranças. 470. Fortalecer programas de educação em direitos humanos nas escolas de ensino fundamental e médio, com base na utilização dos ‘temas transversais’ estabelecidos pelos Parâmetros Curriculares Nacionais – PCNs.


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471. Apoiar programas de ensino e de pesquisa que tenham como tema central a educação em direitos humanos. 472. Incentivar campanhas nacionais sobre a importância do respeito aos direitos humanos. 473. Atribuir, anualmente, o Prêmio Nacional de Direitos Humanos e incentivar a criação de bolsas e outras distinções periódicas para entidades e personalidades que se tenham destacado na defesa dos direitos humanos. 474. Incentivar a criação de canais de acesso direto da população a informações e meios de proteção aos direitos humanos, como linhas telefônicas especiais. 475. Apoiar programas de formação, educação e treina­mento em direitos humanos para profissionais de direito, policiais, agentes penitenciários e lideranças sindicais, associativas e comunitárias. 476. Apoiar a criação de cursos de direitos humanos nas escolas da Magistratura e do Ministério Público. 477. Apoiar a realização de fóruns, seminários e workshops na área de direitos humanos. 478. Apoiar a estruturação da Rede Nacional de Direitos Humanos – http://www.rndh.gov.br, a criação de bancos de dados com informações relativas a entidades, representantes políticos, empresas, sindicatos, igrejas, escolas e associações comprometidos com a proteção e promoção dos direitos humanos, em nível nacional, e a divulgação de informações sobre direitos humanos por meio da internet. 479. Divulgar, por meio da realização de campanhas publicitárias em todos os meios de comunicação, as leis federais, estaduais e municipais de proteção dos direitos humanos, os órgãos e instituições responsáveis pela sua garantia, bem como os programas governamentais desti­nados a sua promoção. 480. Apoiar a criação de núcleos descentralizados de divulgação, promoção e proteção dos direitos humanos nos órgãos públicos responsáveis pela aplicação da lei. 481. Elaborar cartilha ou manual que contenha informações básicas sobre os direitos humanos em linguagem popular e uma relação de organizações governamentais e não governamentais que desenvolvam atividades de proteção e promoção destes direitos. 482. Promover programas de formação e qualificação de agentes comunitários de justiça e de direitos huma­nos, assim como programas de qualificação dos membros de conselhos municipais, estaduais e federais de direitos humanos. 483. Promover a articulação dos cursos regulares e dos cursos de extensão das universidades públicas e privadas, faculdades e outras instituições de ensino supe­rior, em torno da promoção e proteção dos direitos humanos. 484. Ampliar o número de cursos superiores de direitos humanos e de temas conexos. 485. Constituir um banco de dados com informações sobre cursos, teses, profissionais e atividades acadêmicas voltadas para a promoção e proteção dos direitos humanos no âmbito das universidades públicas e privadas, faculdades e outras instituições de ensino superior. 486. Elaborar um calendário nacional de direitos humanos, com a identificação de datas e eventos relevantes. Inserção nos Sistemas Internacionais de Proteção 487. Adotar medidas legislativas e administrativas que permitam o cumprimento pelo Brasil dos compromissos assumidos em pactos e convenções internacionais de direitos humanos, bem como das sentenças e decisões dos órgãos dos sistemas universal (ONU) e regional (OEA) de promoção e proteção dos direitos humanos. 488. Fortalecer a cooperação com os órgãos de super­visão dos pactos e convenções internacionais de direitos humanos, os mecanismos da Comissão de Direitos Huma­nos das Nações Unidas e o sistema regional de proteção (Comissão, Corte e Instituto Interamericanos de Direitos Humanos). 489. Promover acordos de solução amistosa, negociados sob a égide da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, para reparar violações graves de direitos humanos que envolvam responsabilidade da União ou das unidades da Federação, por ação ou omissão de agentes públicos. 490. Dar continuidade à política de adesão a tratados internacionais para proteção e promoção dos direitos humanos, através da ratificação e implementação desses instrumentos. 491. Dar publicidade e divulgação aos textos dos tratados e convenções internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é parte, assim como das declarações, plataformas e programas de ação das conferências mundiais sobre meio ambiente e desenvolvimento (Rio de Janeiro, 1992); direitos humanos (Viena, 1993); desenvolvimento social (Copenhague, 1994); população e desen­volvimento (Cairo, 1994); mulher (Pequim, 1995); assentamentos humanos (Istambul, 1996) e combate ao racismo (Durban, 2001). 492. Implementar as Convenções da Organização Inter­nacional do trabalho – OIT ratificadas pelo Brasil, assim como a Declaração sobre Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, especialmente no que


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diz respeito à liberdade de associação, eliminação de todas as formas de trabalho forçado, erradicação do trabalho infantil e eliminação de todas as formas de discriminação no trabalho e ocupação. 493. Apoiar a implementação do Protocolo das Nações Unidas contra a Fabricação e o Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo, suas Peças e Componentes e Munições, no âmbito da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Transnacional Organizado. 494. Ratificar a Convenção n. 169, sobre Povos Indígenas e Tribais em Países Independentes, adotada pela OIT em 1989. 495. Ratificar a Convenção Internacional para a Proteção dos Direitos dos Migrantes e de seus Familiares, aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 1990. 496. Ratificar a Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas, adotada pela ­Assembléia Geral da OEA em Belém do Pará, em 9 de junho de 1994. 497. Apoiar a criação de um sistema hemisférico de divulgação dos princípios e ações de proteção à cidadania e aos direitos humanos. 498. Propugnar pela criação de um Fórum de Direitos Humanos no Mercosul. 499. Incorporar, na pauta dos processos de integração econômica regional, a temática dos direitos humanos. 500. Instalar a comissão interministerial encarregada de coordenar a elaboração dos relatórios periódicos ­sobre a implementação de convenções e tratados de direitos humanos, dos quais o Brasil é parte, assim como promover cursos de capacitação para os servidores públicos encarregados da elaboração desses relatórios. 501. Promover o intercâmbio internacional de experiências em matéria de proteção e promoção dos direitos humanos. 502. Estimular a cooperação internacional na área da educação e treinamento de forças policiais e capacitação de operadores do direito. 503. Apoiar a capacitação em direitos humanos de integrantes das forças armadas que participem de operações de paz da Organização das Nações Unidas. 504. Apoiar a elaboração de protocolo facultativo à Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos, ou Penas Cruéis, Desumanas ou Degradantes, adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1984. 505. Apoiar o processo de elaboração das Declarações sobre os Direitos dos Povos Indígenas no âmbito da ONU e da OEA. 506. Incentivar a ratificação dos instrumentos internacionais de proteção e promoção dos direitos humanos pelos países com os quais o Brasil mantém relações diplomáticas. 507. Realizar levantamento e estudo da situação dos presos brasileiros no exterior. 508. Ratificar o Protocolo Facultativo à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher. 509. Promover a capacitação dos agentes públicos para atuação nos foros internacionais de direitos ­humanos. 510. Apoiar o processo de elaboração do Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da ONU. 511. Instaurar e apoiar o funcionamento da comissão de peritos encarregada de propor mudanças na legislação interna que permitam a ratificação, pelo Brasil, do Estatuto do Tribunal Penal Internacional – Estatuto de Roma. Implementação e Monitoramento 512. Atribuir à Secretaria de Estado dos Direitos Humanos – SEDH a responsabilidade pela coordenação da implementação, monitoramento e atualização do Programa Nacional de Direitos Humanos. 513. Atribuir à SEDH a responsabilidade pela elaboração de planos de ação anuais para a implementação e monitoramento do PNDH, com a definição de prazos, metas, responsáveis e orçamento para as ações. 514. Atribuir à SEDH a responsabilidade de coletar, sistematizar e disponibilizar informações sobre a situação dos direitos humanos no país e apresentar relatórios anuais sobre a implementação do PNDH. 515. Criar um sistema de concessão de incentivos por parte do Governo Federal aos governos estaduais e municipais que implementem medidas que contribuam para a consecução das ações previstas no PNDH, e que elabo­rem relatórios periódicos sobre a situação dos direitos humanos. 516. Elaborar indicadores para o monitoramento da implementação do Programa Nacional de Direitos Humanos. 517. Acompanhar a execução de programas governamentais e fundos públicos que tenham relação direta com a implementação do PNDH. 518. Promover ampla divulgação do PNDH em todo o território nacional.


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I. 2. ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA I.2.1. Ação Civil Pública de Responsabilidade Por Danos a bens difusos e coletivos (Lei N. 7.347 – 24/07/1985) Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (Vetado) e dá outras ­providências. O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º – Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos causados: I – ao meio-ambiente; II – ao consumidor; III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histó­rico, turístico e paisagístico; IV – vetado. Art. 2º – As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa. Art. 3º – A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de ­fazer ou não fazer. Art. 4º – Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artís­tico, estético, histórico, turístico e paisagístico (Vetado). Art. 5º – A ação principal e a cautelar poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios. Poderão também ser propostas por autarquia, empresa pública, fundação, sociedade de econo­mia mista ou por associação que: I – esteja constituída há pelo menos um ano, nos termos da lei civil; II – inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (Vetado). § 1º – O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei. § 2º – Fica facultado ao Poder Público e a outras associa­ções legitimadas nos termos deste artigo habilitarse como litisconsortes de qualquer das partes. § 3º – Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público assumirá a titularidade ativa. Art. 6º – Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção. Art. 7º – Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as providências cabíveis. Art. 8º – Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e infor­mações que julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º – O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis. § 2º – Somente nos casos em que a lei impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação, hipótese em que a ação poderá ser proposta desacompanhada daqueles documentos, cabendo ao juiz requisitá-los. Art. 9º – Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente. § 1º – Os autos do inquérito civil ou das peças de infor­mação arquivadas serão remetidos, sob pena de se incor­rer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público. § 2º – Até que, em sessão do Conselho Superior do Ministério Público, seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, poderão as associações legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou anexados às peças de informação. § 3º – A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, conforme dispuser o seu Regimento.


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§ 4º – Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de arquivamento, designará, desde logo, outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação. Art. 10 – Constitui crime, punido com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, mais multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, a recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação ­civil, quando requisitados pelo Ministério Público. Art. 11 – Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução espe­cífica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor. Art. 12 – Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo. § 1º – A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da publicação do ato. § 2º – A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento. Art. 13 – Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados. Parágrafo único – Enquanto o fundo não for regulamentado, o dinheiro ficará depositado em estabelecimento oficial de crédito, em conta com correção monetária. Art. 14 – O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte. Art. 15 – Decorridos 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público. Art. 16 – A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, exceto se a ação for julgada improcedente por deficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. Art. 17 – O juiz condenará a associação autora a pagar ao réu os honorários advocatícios arbitrados na conformidade do § 4º do art. 20 da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, quando reconhecer que a pretensão é manifestamente infundada. Parágrafo único – Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos. Art. 18 – Nas ações de que trata esta Lei não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas. Art. 19 – Aplica-se à ação civil pública, prevista nesta Lei, o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973, naquilo em que não contrarie suas disposições. Art. 20 – O fundo de que trata o artigo13 desta Lei será regulamentado pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 21 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 22 – Revogam-se as disposições em contrário.

I.2.2. Lei de crimes ambientais (Lei N. 9.605 -12/02/1998) Dispõe sobre as sanções penais e administrativas deri­vadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º (VETADO) <http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/Mensagem_Veto/1998/Vep181-98.pdf> Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la. Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o dispos-


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to nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato. Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ­ambiente. Art. 5º (VETADO) <http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/Mensagem_Veto/1998/Vep181-98.pdf>

CAPÍTULO II – DA APLICAÇÃO DA PENA Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará: I – a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente; II – os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; III – a situação econômica do infrator, no caso de ­multa. Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando: I – tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos; II – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime. Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída. Art. 8º As penas restritivas de direito são: I – prestação de serviços à comunidade; II – interdição temporária de direitos; III – suspensão parcial ou total de atividades; IV – prestação pecuniária; V – recolhimento domiciliar. Art. 9º A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível. Art. 10. As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer ­outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos. Art. 11. A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às prescrições legais. Art. 12. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for conde­nado o infrator. Art. 13. O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, que deverá, sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido nos dias e horários de folga em residência ou em qualquer local destinado a sua moradia habitual, conforme estabelecido na sentença condenatória. Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena: I – baixo grau de instrução ou escolaridade do ­agente; II – arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada; III – comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental; IV – colaboração com os agentes encarregados da vigi­lância e do controle ambiental. Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I – reincidência nos crimes de natureza ambiental; II – ter o agente cometido a infração:


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a) para obter vantagem pecuniária; b) coagindo outrem para a execução material da infração; c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente; d) concorrendo para danos à propriedade alheia; e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso; f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos; g) em período de defeso à fauna; h) em domingos ou feriados; i) à noite; j) em épocas de seca ou inundações; l) no interior do espaço territorial especialmente protegido; m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais; n) mediante fraude ou abuso de confiança; o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental; p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais; q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes; r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções. Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos. Art. 17. A verificação da reparação a que se refere o § 2º do art. 78 do Código Penal será feita mediante ­laudo de reparação do dano ambiental, e as condições a serem impostas pelo juiz deverão relacionar-se com a proteção ao meio ambiente. Art. 18. A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida. Art. 19. A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa.

Parágrafo único. A perícia produzida no inquérito ­civil ou no juízo cível poderá ser aproveitada no processo penal, instaurando-se o contraditório. Art. 20. A sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo para reparação dos ­danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente. Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá efetuar-se pelo valor fixado nos termos do caput, sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido. Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são: I – multa; II – restritivas de direitos; III – prestação de serviços à comunidade. Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurí­dica são: I – suspensão parcial ou total de atividades; II – interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade; III – proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações. § 1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente. § 2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devi­da autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar. § 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos. Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em: I – custeio de programas e de projetos ambientais; II – execução de obras de recuperação de áreas degradadas; III – manutenção de espaços públicos; IV – contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.


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Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em ­favor do Fundo Penitenciário Nacional. CAPÍTULO III – DA APREENSÃO DO PRODUTO E DO INSTRUMENTO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA OU DE CRIME Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos ­autos. § 1º Os animais serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados. § 2º Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes. § 3° Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais. § 4º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem. CAPÍTULO IV – DA AÇÃO E DO PROCESSO PENAL Art. 26. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada. Parágrafo único. (VETADO) <http://www.planalto. gov.br/ccivil/leis/Mensagem_Veto/1998/Vep181-98. pdf> Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995 <http://www. planalto.gov.br/ccivil/leis/L9099.htm>, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade. Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de ­menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações: I – a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5° do artigo referido no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1° do mesmo artigo; II – na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição; III – no período de prorrogação, não se aplicarão as condições dos incisos II, III e IV do § 1° do artigo mencionado no caput; IV – findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período de suspensão, até o máximo previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III; V – esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral do dano. CAPÍTULO V – DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE Seção I – Dos Crimes contra a Fauna Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espé­cimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: Pena – detenção de seis meses a um ano, e multa. § 1º Incorre nas mesmas penas: I – quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida; II – quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural; III – quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente. § 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.


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§ 3° São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras. § 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado: I – contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração; II – em período proibido à caça; III – durante a noite; IV – com abuso de licença; V – em unidade de conservação; VI – com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa. § 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decor­re do exercício de caça profissional. § 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca. Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente: Pena – reclusão, de um a três anos, e multa. Art. 31. Introduzir espécime animal no País, sem pare­cer técnico oficial favorável e licença expedida por auto­ridade competente: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa. Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa. § 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza expe­riência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos. § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal. Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou carrea­mento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras: Pena – detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas: I – quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de domínio público; II – quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou ­autorização da autoridade competente; III – quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica. Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente: Pena – detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem: I – pesca espécies que devam ser preservadas ou ­espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos; II – pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos; III – transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas. Art. 35. Pescar mediante a utilização de: I – explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante; II – substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente: Pena – reclusão de um ano a cinco anos. Art. 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreen­der ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora. Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado: I – em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família; II – para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade compe­tente; III – (VETADO) <http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/Mensagem_Veto/1998/Vep181-98.pdf> IV – por ser nocivo o animal, desde que assim caracte­rizado pelo órgão competente.


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Seção II – Dos Crimes contra a Flora Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: Pena – detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade. Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente: Pena – detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decre­to n. 99.274, de 1990, independentemente de sua localização: Art. 40. (VETADO) <http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/Mensagem_Veto/2000/Mv0967-00.htm> (Redação dada pela Lei n. 9.985, de 2000) <http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L9985.htm> Pena – reclusão, de um a cinco anos. § 1º Entende-se por Unidades de Conservação as Reser­vas Biológicas, Reservas Ecológicas, Estações Ecoló­gicas, Parques Nacionais, Estaduais e Municipais, Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais, Áreas de Proteção Ambiental, Áreas de Relevante Interesse Ecoló­gico e Reservas Extrativistas ou outras a serem criadas pelo Poder Público. § 1º Entende-se por Unidades de Conservação de Proteção Integral as Estações Ecológicas, as Reservas Bioló­gicas, os Parques Nacionais, os Monumentos Naturais e os Refúgios de Vida Silvestre. (Redação dada pela Lei n. 9.985, de 2000) <http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L9985.htm> § 2º A ocorrência de dano afetando espécies ameaça­das de extinção no interior das Unidades de Conservação será considerada circunstância agravante para a fixa­ção da pena. § 2º A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Proteção Integral será considerada circunstância agravante para a fixação da pena. (Redação dada pela Lei n. 9.985, de 2000) <http://www.planalto. gov.br/ccivil/leis/L9985.htm> § 3º Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade. Art. 40-A. (VETADO) <http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/Mensagem_Veto/2000/Mv0967-00.htm> (Arti­go inluído pela Lei n. 9.985, de 2000) <http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L9985.htm> § 1º Entende-se por Unidades de Conservação de Uso Sustentável as Áreas de Proteção Ambiental, as Áreas de Relevante Interesse Ecológico, as Florestas Nacionais, as Reservas Extrativistas, as Reservas de Fauna, as Reservas de Desenvolvimento Sustentável e as Reservas Particulares do Patrimônio Natural. (Parágrafo incluído pela Lei n. 9.985, de 2000) <http://www. planalto.gov.br/ccivil/leis/L9985.htm> § 2º A ocorrência de dano afetando espécies ameaça­das de extinção no interior das Unidades de Conservação de Uso Sustentável será considerada circunstância agravante para a fixação da pena. (Parágrafo inluído pela Lei n. 9.985, de 2000) <http://www. planalto.gov.br/ccivil/leis/L9985.htm> § 3º Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade. (Parágrafo inluído pela Lei n. 9.985, de 2000) <http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L9985.htm> Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta: Pena – reclusão, de dois a quatro anos, e multa. Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa. Art. 42. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano: Pena – detenção de um a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Art. 43. (VETADO) <http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/Mensagem_Veto/1998/Vep181-98.pdf> Art. 44. Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais: Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa. Art. 45. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra explo­ração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais: Pena – reclusão, de um a dois anos, e multa. Art. 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento: Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem ­vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou


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g­ uarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem ­vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente. Art. 47. (VETADO) <http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/Mensagem_Veto/1998/Vep181-98.pdf> Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação: Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa. Art. 49. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia: Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Parágrafo único. No crime culposo, a pena é de um a seis meses, ou multa. Art. 50. Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa. Art. 50-A. Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente: (Incluído pela Lei n. 11.284, de 2006) <http://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11284.htm> Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa. (Incluído pela Lei n. 11.284, de 2006) <http://www. planalto.gov.br/ccivil/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11284.htm> § 1º Não é crime a conduta praticada quando necessária à subsistência imediata pessoal do agente ou de sua família. (Incluído pela Lei n. 11.284, de 2006) <http://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2004-2006/2006/ Lei/L11284.htm> § 2º Se a área explorada for superior a 1.000 ha (mil hectares), a pena será aumentada de 1 (um) ano por milhar de hectare. (Incluído pela Lei n. 11.284, de 2006) <http://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato20042006/2006/Lei/L11284.htm> Art. 51. Comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa. Art. 52. Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente: Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa. Art. 53. Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é aumentada de um sexto a um terço se: I – do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação do regime climático; II – o crime é cometido: a) no período de queda das sementes; b) no período de formação de vegetações; c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração; d) em época de seca ou inundação; e) durante a noite, em domingo ou feriado. Seção III – Da Poluição e outros Crimes Ambientais Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em ­níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de ­animais ou a destruição significativa da flora: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º Se o crime é culposo: Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa. § 2º Se o crime: I – tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana; II – causar poluição atmosférica que provoque a retira­da, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afeta­das, ou que cause danos diretos à saúde da população; III – causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade; IV – dificultar ou impedir o uso público das praias; V – ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líqui­dos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias ­oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos: Pena – reclusão, de um a cinco anos. § 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.


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Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recur­sos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida: Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente. Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, expor­tar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem abandona os produtos ou substâncias referidos no caput, ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança. § 2º Se o produto ou a substância for nuclear ou radio­ativa, a pena é aumentada de um sexto a um terço. § 3º Se o crime é culposo: Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa. Art. 57. (VETADO) <http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/Mensagem_Veto/1998/Vep181-98.pdf> Art. 58. Nos crimes dolosos previstos nesta Seção, as penas serão aumentadas: I – de um sexto a um terço, se resulta dano irreversível à flora ou ao meio ambiente em geral; II – de um terço até a metade, se resulta lesão corporal de natureza grave em outrem; III – até o dobro, se resultar a morte de outrem. Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo somente serão aplicadas se do fato não resultar crime mais grave. Art. 59. (VETADO) <http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/Mensagem_Veto/1998/Vep181-98.pdf> Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas ­legais e regulamentares pertinentes: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Art. 61. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. Seção IV – Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar: I – bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial; II – arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial: Pena – reclusão, de um a três anos, e multa. Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa. Art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida: Pena – reclusão, de um a três anos, e multa. Art. 64. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida: Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa. Art. 65. Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa. Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de seis meses a um ano de detenção, e multa. Seção V – Dos Crimes contra a Administração Ambiental Art. 66. Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental: Pena – reclusão, de um a três anos, e multa. Art. 67. Conceder o funcionário público licença, auto­rização ou permissão em desacordo com as normas


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ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder ­Público: Pena – detenção, de um a três anos, e multa. Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa. Art. 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental: Pena – detenção, de um a três anos, e multa. Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano, sem prejuízo da multa. Art. 69. Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais: Pena – detenção, de um a três anos, e multa. Art. 69-A. Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento admi­nistrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão: (Incluído pela Lei n. 11.284, de 2006) <http://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2004-2006/2006/Lei/ L11284.htm> Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei n. 11.284, de 2006) <http://www. planalto.gov.br/ccivil/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11284.htm> § 1º Se o crime é culposo: (Incluído pela Lei n. 11.284, de 2006) <http://www.planalto.gov.br/ccivil/_ Ato2004-2006/2006/Lei/L11284.htm> Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos. (Incluído pela Lei n. 11.284, de 2006) <http://www.planalto. gov.br/ccivil/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11284.htm> § 2º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se há dano significativo ao meio ambiente, em decorrência do uso da informação falsa, incompleta ou enganosa. (Incluído pela Lei n. 11.284, de 2006) <http://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11284.htm> CAPÍTULO VI – DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA Art. 70. Considera-se infração administrativa ambien­tal toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. § 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Siste­ma Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha. § 2º Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia. § 3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apura­ção imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade. § 4º As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei. Art. 71. O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos: I – vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação; II – trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação; III – vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, ou à Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de autuação; IV – cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação. Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º: I – advertência; II – multa simples; III – multa diária; IV – apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; V – destruição ou inutilização do produto; VI – suspensão de venda e fabricação do produto; VII – embargo de obra ou atividade; VIII – demolição de obra;


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IX – suspensão parcial ou total de atividades; X – (VETADO) <http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/Mensagem_Veto/1998/Vep181-98.pdf> XI – restritiva de direitos. § 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas. § 2º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo. § 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo: I – advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por ­órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha; II – opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha. § 4° A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. § 5º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo. § 6º A apreensão e destruição referidas nos incisos IV e V do caput obedecerão ao disposto no art. 25 desta Lei. § 7º As sanções indicadas nos incisos VI a IX do caput serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares. § 8º As sanções restritivas de direito são: I – suspensão de registro, licença ou autorização; II – cancelamento de registro, licença ou autorização; III – perda ou restrição de incentivos e benefícios ­fiscais; IV – perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; V – proibição de contratar com a Administração Públi­ca, pelo período de até três anos. Art. 73. Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração ambiental serão revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei n. 7.797, de 10 de julho de 1989 <http://www.planalto.gov.br/ ccivil/leis/L7797.htm>, Fundo Naval, criado pelo Decre­to n. 20.923, de 8 de janeiro de 1932, fundos estaduais ou municipais de meio ambiente, ou correlatos, conforme dispuser o órgão arrecadador. Art. 74. A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado. Art. 75. O valor da multa de que trata este Capítulo será fixado no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais). Art. 76. O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência. CAPÍTULO VII – DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL PARA A PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE Art. 77. Resguardados a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes, o Governo brasileiro prestará, no que concerne ao meio ambiente, a necessária cooperação a outro país, sem qualquer ônus, quando soli­citado para: I – produção de prova; II – exame de objetos e lugares; III – informações sobre pessoas e coisas; IV – presença temporária da pessoa presa, cujas decla­rações tenham relevância para a decisão de uma causa; V – outras formas de assistência permitidas pela legis­la­ção em vigor ou pelos tratados de que o Brasil seja parte. § 1° A solicitação de que trata este artigo será dirigida ao Ministério da Justiça, que a remeterá, quando ­necessário, ao órgão judiciário competente para decidir a seu respei­to, ou a encaminhará à autoridade capaz de atendê-la. § 2º A solicitação deverá conter: I – o nome e a qualificação da autoridade solicitante; II – o objeto e o motivo de sua formulação; III – a descrição sumária do procedimento em curso no país solicitante;


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IV – a especificação da assistência solicitada; V – a documentação indispensável ao seu esclarecimento, quando for o caso. Art. 78. Para a consecução dos fins visados nesta Lei e especialmente para a reciprocidade da cooperação inter­nacional, deve ser mantido sistema de comunicações apto a facilitar o intercâmbio rápido e seguro de informações com órgãos de outros países. CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 79. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal. Art. 79-A. (Vide Medida Provisória n. 2.163-41, de 23.8.2001) <http://www.planalto.gov.br/ccivil/ MPV/2163-41.htm> Art. 80. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar de sua publicação. Art. 81. (VETADO) <http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/Mensagem_Veto/1998/Vep181-98.pdf> Art. 82. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 12 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Gustavo Krause

I. 3. CRIANÇAS E ADOLESCENTES I.3.1. Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei N. 8.069 – 13/07/1990) A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, estabelece em seu art. 227, os Direitos da Criança Brasil. O Estatuto da Criança e do Adolescente, o ECA regulamentou o art. 227 da Constituição, em grande ­parte inspirado nos Instrumentos Internacionais de Direitos Humanos da ONU, e em especial, na Declaração dos Direitos da Criança, nos “Princípios das Nações ­Unidas para a prevenção da deliqüência juvenil”, nas “Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça Juvenil” e “Regras das Nações Unidas para prote­ção de menores privados de liberdade” Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Título I – Das Disposições Preliminares Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à crian­ça e ao adolescente. Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoi­to e vinte e um anos de idade. Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegu­rando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. Art. 4º É dever da família, da comunidade, da socieda­de em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude. Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais. Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.


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Título II – Dos Direitos Fundamentais Capítulo I – Do Direito à Vida e à Saúde Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência. Art. 8º É assegurado à gestante, através do Sistema Único de Saúde, o atendimento pré e perinatal. § 1º A gestante será encaminhada aos diferentes níveis de atendimento, segundo critérios médicos específicos, obedecendo-se aos princípios de regionalização e hierarquização do Sistema. § 2º A parturiente será atendida preferencialmente pelo mesmo médico que a acompanhou na fase prénatal. § 3º Incumbe ao poder público propiciar apoio alimentar à gestante e à nutriz que dele necessitem. Art. 9º O poder público, as instituições e os empregadores propiciarão condições adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães submetidas a medi­da privativa de liberdade. Art. 10. Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a: I – manter registro das atividades desenvolvidas, ­através de prontuários individuais, pelo prazo de dezoito anos; II – identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e digital e da impressão digital da mãe, sem prejuízo de outras formas normatizadas pela autoridade administrativa competente; III – proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de anormalidades no metabolismo do recémnascido, bem como prestar orientação aos pais; IV – fornecer declaração de nascimento onde constem necessariamente as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato; V – manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto à mãe. Art. 11. É assegurado atendimento médico à criança e ao adolescente, através do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. Art. 11. É assegurado atendimento integral à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. (Redação dada pela Lei n. 11.185, de 2005) § 1º A criança e o adolescente portadores de deficiência receberão atendimento especializado. § 2º Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação. Art. 12. Os estabelecimentos de atendimento à saúde deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente. Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obriga­ toriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais. Art. 14. O Sistema Único de Saúde promoverá programas de assistência médica e odontológica para a prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam a população infantil, e campanhas de educação sanitária para pais, educadores e alunos. Parágrafo único. É obrigatória a vacinação das ­crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias. Capítulo II – Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direi­tos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis. Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos: I – ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais; II – opinião e expressão; III – crença e culto religioso; IV – brincar, praticar esportes e divertir-se; V – participar da vida familiar e comunitária, sem discri­minação; VI – participar da vida política, na forma da lei; VII – buscar refúgio, auxílio e orientação. Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabi­lidade da integridade física, psíquica e moral da criança


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e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais. Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da crian­ça e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor. Capítulo III – Do Direito à Convivência Familiar e Comunitária Seção I – Disposições Gerais Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes. Art. 20. Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discrimina­tórias relativas à filiação. Art. 21. O pátrio poder será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direi­to de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judi­ciária competente para a solução da divergência. Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspen­são do pátrio poder. Parágrafo único. Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em programas oficiais de auxílio. Art. 24. A perda e a suspensão do pátrio poder serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22. Seção II – Da Família Natural Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus ­descendentes. Art. 26. Os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente, no próprio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura ou outro documento público, qualquer que seja a origem da filiação. Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes. Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direi­to personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça. Seção III – Da Família Substituta Subseção I – Disposições Gerais Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei. § 1º Sempre que possível, a criança ou adolescente deverá ser previamente ouvido e a sua opinião devidamente considerada. § 2º Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afeti­ vidade, a fim de evitar ou minorar as conseqüências decor­rentes da medida. Art. 29. Não se deferirá colocação em família substituta a pessoa que revele, por qualquer modo, incompa­ tibilidade com a natureza da medida ou não ofereça ambien­te familiar adequado. Art. 30. A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial. Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção. Art. 32. Ao assumir a guarda ou a tutela, o responsável prestará compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, mediante termo nos autos.


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Subseção II – Da Guarda Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados. § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direi­to, inclusive previdenciários. Art. 34. O poder público estimulará, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado. Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer ­tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público. Subseção III – Da Tutela Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até vinte e um anos incompletos. Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do pátrio poder e implica necessariamente o dever de guarda. Art. 37. A especialização de hipoteca legal será dispen­sada, sempre que o tutelado não possuir bens ou rendimentos ou por qualquer outro motivo relevante. Parágrafo único. A especialização de hipoteca legal será também dispensada se os bens, porventura existentes em nome do tutelado, constarem de instrumento ­públi­co, devidamente registrado no registro de imóveis, ou se os rendimentos forem suficientes apenas para a mantença do tutelado, não havendo sobra significativa ou provável. Art. 38. Aplica-se à destituição da tutela o disposto no art. 24. Subseção IV – Da Adoção Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei. Parágrafo único. É vedada a adoção por procuração. Art. 40. O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes. Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adota­do, com os mesmos direitos e deveres, inclusive suces­sórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e paren­tes, salvo os impedimentos matrimoniais. § 1º Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adota­do e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes. § 2º É recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º grau, observada a ordem de vocação hereditária. Art. 42. Podem adotar os maiores de vinte e um anos, independentemente de estado civil. § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando. § 2º A adoção por ambos os cônjuges ou concubinos poderá ser formalizada, desde que um deles tenha completado vinte e um anos de idade, comprovada a esta­bilidade da família. § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando. § 4º Os divorciados e os judicialmente separados pode­rão adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas, e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância da sociedade conjugal. § 5º A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a ­sentença. Art. 43. A adoção será deferida quando apresentar ­reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos. Art. 44. Enquanto não der conta de sua administração e saldar o seu alcance, não pode o tutor ou o curador adotar o pupilo ou o curatelado. Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando. § 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do pátrio poder.


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§ 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento. Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso. § 1º O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando não tiver mais de um ano de idade ou se, qualquer que seja a sua idade, já estiver na companhia do adotante durante tempo suficiente para se poder avaliar a conveniência da constituição do vínculo. § 2º Em caso de adoção por estrangeiro residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de no mínimo quinze dias para crianças de até dois anos de idade, e de no mínimo trinta dias quando se tratar de adotando acima de dois anos de idade. Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão. § 1º A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes. § 2º O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do adotado. § 3º Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro. § 4º A critério da autoridade judiciária, poderá ser fornecida certidão para a salvaguarda de direitos. § 5º A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido deste, poderá determinar a modificação do prenome. § 6º A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença, exceto na hipótese prevista no art. 42, § 5º, caso em que terá força retroativa à data do óbito. Art. 48. A adoção é irrevogável. Art. 49. A morte dos adotantes não restabelece o pátrio poder dos pais naturais. Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adoles­centes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção. § 1º O deferimento da inscrição dar-se-á após prévia consulta aos órgãos técnicos do juizado, ouvido o Minis­tério Público. § 2º Não será deferida a inscrição se o interessado não satisfazer os requisitos legais, ou verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 29. Art. 51 Cuidando-se de pedido de adoção formulado por estrangeiro residente ou domiciliado fora do País, observar-se-á o disposto no art. 31. § 1º O candidato deverá comprovar, mediante documento expedido pela autoridade competente do respectivo domicílio, estar devidamente habilitado à adoção, consoante as leis do seu país, bem como apresentar estu­do psicossocial elaborado por agência especializada e credenciada no país de origem. § 2º A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá determinar a apresentação do texto pertinente à legislação estrangeira, acompanhado de prova da respectiva vigência. § 3º Os documentos em língua estrangeira serão juntados aos autos, devidamente autenticados pela autoridade consular, observados os tratados e convenções inter­nacionais, e acompanhados da respectiva tradução, por tradutor público juramentado. § 4º Antes de consumada a adoção não será permitida a saída do adotando do território nacional. Art. 52. A adoção internacional poderá ser condicionada a estudo prévio e análise de uma comissão estadual judiciária de adoção, que fornecerá o respectivo laudo de habilitação para instruir o processo competente. Parágrafo único. Competirá à comissão manter registro centralizado de interessados estrangeiros em adoção. Capítulo IV – Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - direito de ser respeitado por seus educadores; III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores; IV - direito de organização e participação em entidades estudantis; V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais. Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusi­ve para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;


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II – progressiva extensão da obrigatoriedade e gratui­dade ao ensino médio; III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade; V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesqui­sa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; VI – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador; VII – atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. § 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente. § 3º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela freqüência à escola. Art. 55. Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino. Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de: I – maus-tratos envolvendo seus alunos; II – reiteração de faltas injustificadas e de evasão esco­lar, esgotados os recursos escolares; III – elevados níveis de repetência. Art. 57. O poder público estimulará pesquisas, experiências e novas propostas relativas a calendário, seria­ ção, currículo, metodologia, didática e avaliação, com vistas à inserção de crianças e adolescentes excluídos do ensino fundamental obrigatório. Art. 58. No processo educacional respeitar-se-ão os valo­res culturais, artísticos e históricos próprios do contexto social da criança e do adolescente, garantindo-se a estes a liberdade da criação e o acesso às fontes de cultura. Art. 59. Os municípios, com apoio dos estados e da União, estimularão e facilitarão a destinação de ­recursos e espaços para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude. Capítulo V – Do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz. Art. 61. A proteção ao trabalho dos adolescentes é regu­lada por legislação especial, sem prejuízo do disposto nesta Lei. Art. 62. Considera-se aprendizagem a formação técni­co-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor. Art. 63. A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios: I – garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensi­no regular; II – atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente; III – horário especial para o exercício das atividades. Art. 64. Ao adolescente até quatorze anos de idade é assegurada bolsa de aprendizagem. Art. 65. Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previden­ciários. Art. 66. Ao adolescente portador de deficiência é assegu­­rado trabalho protegido. Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regi­me familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho: I – noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte; II – perigoso, insalubre ou penoso; III – realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social; IV – realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola. Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada. § 1º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.


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§ 2º A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo. Art. 69. O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho, observados os seguintes ­aspectos, entre outros: I – respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento; II – capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho. Título III – Da Prevenção Capítulo I – Disposições Gerais Art. 70. É dever de todos prevenir a ocorrência de amea­ça ou violação dos direitos da criança e do adolescente. Art. 71. A criança e o adolescente têm direito a informação, cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Art. 72. As obrigações previstas nesta Lei não ­excluem da prevenção especial outras decorrentes dos princípios por ela adotados. Art. 73. A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade da pessoa física ou jurídica, nos termos desta Lei. Capítulo II – Da Prevenção Especial Seção I – Da informação, Cultura, Lazer, Esportes, Diversões e Espetáculos Art. 74. O poder público, através do órgão competente, regulará as diversões e espetáculos públicos, informando sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada. Parágrafo único. Os responsáveis pelas diversões e espetáculos públicos deverão afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada sobre a natureza do espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de classificação. Art. 75. Toda criança ou adolescente terá acesso às diversões e espetáculos públicos classificados como adequa­dos à sua faixa etária. Parágrafo único. As crianças menores de dez anos somen­te poderão ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando acompanhadas dos pais ou responsável. Art. 76. As emissoras de rádio e televisão somente exibirão, no horário recomendado para o público infanto juvenil, programas com finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas. Parágrafo único. Nenhum espetáculo será apresentado ou anunciado sem aviso de sua classificação, antes de sua transmissão, apresentação ou exibição. Art. 77. Os proprietários, diretores, gerentes e funcionários de empresas que explorem a venda ou aluguel de fitas de programação em vídeo cuidarão para que não haja venda ou locação em desacordo com a classificação atribuída pelo órgão competente. Parágrafo único. As fitas a que alude este artigo deverão exibir, no invólucro, informação sobre a natureza da obra e a faixa etária a que se destinam. Art. 78. As revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes deve­rão ser comercializadas em embalagem lacrada, com a advertência de seu conteúdo. Parágrafo único. As editoras cuidarão para que as ­capas que contenham mensagens pornográficas ou obscenas sejam protegidas com embalagem opaca. Art. 79. As revistas e publicações destinadas ao público infanto-juvenil não poderão conter ilustrações, fotografias, legendas, crônicas ou anúncios de bebidas alcoólicas, tabaco, armas e munições, e deverão respeitar os valores éticos e sociais da pessoa e da família. Art. 80. Os responsáveis por estabelecimentos que explo­rem comercialmente bilhar, sinuca ou congênere ou por casas de jogos, assim entendidas as que realize apostas, ainda que eventualmente, cuidarão para que não seja permi­tida a entrada e a permanência de crianças e adolescentes no local, afixando aviso para orientação do público. Seção II – Dos Produtos e Serviços Art. 81. É proibida a venda à criança ou ao adolescente de: I – armas, munições e explosivos; II – bebidas alcoólicas; III – produtos cujos componentes possam causar depen­dência física ou psíquica ainda que por utilização


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indevida; IV – fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de provo­car qualquer dano físico em caso de utilização indevida; V – revistas e publicações a que alude o art. 78; VI – bilhetes lotéricos e equivalentes. Art. 82. É proibida a hospedagem de criança ou adoles­cente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável. Seção III – Da Autorização para Viajar Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou respon­sável, sem expressa autorização judicial. § 1º A autorização não será exigida quando: a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; b) a criança estiver acompanhada: 1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco; 2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável. § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos. Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a auto­rização é dispensável, se a criança ou adolescente: I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável; II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida. Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior. Parte Especial Título I – Da Política de Atendimento Capítulo I – Disposições Gerais Art. 86. A política de atendimento dos direitos da crian­ça e do adolescente far-se-á através de um conjunto articu­lado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Art. 87. São linhas de ação da política de ­atendimento: I – políticas sociais básicas; II – políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem; III – serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; IV – serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos; V – proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente. Art. 88. São diretrizes da política de atendimento: I – municipalização do atendimento; II – criação de conselhos municipais, estaduais e nacio­nal dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os ­níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais; III – criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização político-administrativa; IV – manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da criança e do adolescente; V – integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional; VI – mobilização da opinião pública no sentido da indis­pensável participação dos diversos segmentos da sociedade. Art. 89. A função de membro do conselho nacional e dos conselhos estaduais e municipais dos direitos da crian­ça e do adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.


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Capítulo II – Das Entidades de Atendimento Seção I – Disposições Gerais Art. 90. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de: I – orientação e apoio sócio-familiar; II – apoio sócio-educativo em meio aberto; III – colocação familiar; IV – abrigo; V – liberdade assistida; VI – semi-liberdade; VII – internação. Parágrafo único. As entidades governamentais e não-governamentais deverão proceder à inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida neste artigo, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária. Art. 91. As entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à auto­ridade judiciária da respectiva localidade. Parágrafo único. Será negado o registro à entidade que: a) não ofereça instalações físicas em condições adequa­das de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança; b) não apresente plano de trabalho compatível com os princípios desta Lei; c) esteja irregularmente constituída; d) tenha em seus quadros pessoas inidôneas. Art. 92. As entidades que desenvolvam programas de abrigo deverão adotar os seguintes princípios: I – preservação dos vínculos familiares; II – integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família de origem; III – atendimento personalizado e em pequenos ­grupos; IV – desenvolvimento de atividades em regime de co-edu­cação; V – não desmembramento de grupos de irmãos; VI – evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças e adolescentes abrigados; VII – participação na vida da comunidade local; VIII – preparação gradativa para o desligamento; IX – participação de pessoas da comunidade no processo educativo. Parágrafo único. O dirigente de entidade de abrigo e equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito. Art. 93. As entidades que mantenham programas de abrigo poderão, em caráter excepcional e de urgência, abrigar crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato até o 2º dia útil imediato. Art. 94. As entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações, entre outras: I – observar os direitos e garantias de que são titulares os adolescentes; II – não restringir nenhum direito que não tenha sido objeto de restrição na decisão de internação; III – oferecer atendimento personalizado, em pequenas unidades e grupos reduzidos; IV – preservar a identidade e oferecer ambiente de respeito e dignidade ao adolescente; V – diligenciar no sentido do restabelecimento e da preservação dos vínculos familiares; VI – comunicar à autoridade judiciária, periodicamente, os casos em que se mostre inviável ou impossível o reatamento dos vínculos familiares; VII – oferecer instalações físicas em condições adequa­das de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança e os objetos necessários à higiene pessoal; VIII – oferecer vestuário e alimentação suficientes e adequados à faixa etária dos adolescentes atendidos; IX – oferecer cuidados médicos, psicológicos, odonto­lógicos e farmacêuticos; X – propiciar escolarização e profissionalização; XI – propiciar atividades culturais, esportivas e de lazer; XII – propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças;


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XIII – proceder a estudo social e pessoal de cada caso; XIV – reavaliar periodicamente cada caso, com intervalo máximo de seis meses, dando ciência dos resultados à autoridade competente; XV – informar, periodicamente, o adolescente internado sobre sua situação processual; XVI – comunicar às autoridades competentes todos os casos de adolescentes portadores de moléstias infecto-contagiosas; XVII – fornecer comprovante de depósito dos pertences dos adolescentes; XVIII – manter programas destinados ao apoio e acompanhamento de egressos; XIX – providenciar os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem; XX – manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome do adolescente, seus pais ou responsável, parentes, endereços, sexo, ­idade, acompanhamento da sua formação, relação de seus pertences e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento. § 1º Aplicam-se, no que couber, as obrigações constantes deste artigo às entidades que mantêm programa de abrigo. § 2º No cumprimento das obrigações a que alude este artigo as entidades utilizarão preferencialmente os recur­sos da comunidade. Seção II – Da Fiscalização das Entidades Art. 95. As entidades governamentais e não-governamentais referidas no art. 90 serão fiscalizadas pelo Judiciá­rio, pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares. Art. 96. Os planos de aplicação e as prestações de ­contas serão apresentados ao estado ou ao município, conforme a origem das dotações orçamentárias. Art. 97. São medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem obrigação constante do art. 94, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos: I – às entidades governamentais: a) advertência; b) afastamento provisório de seus dirigentes; c) afastamento definitivo de seus dirigentes; d) fechamento de unidade ou interdição de programa. II – às entidades não-governamentais: a) advertência; b) suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas; c) interdição de unidades ou suspensão de programa; d) cassação do registro. Parágrafo único. Em caso de reiteradas infrações cometidas por entidades de atendimento, que coloquem em risco os direitos assegurados nesta Lei, deverá ser o fato comunicado ao Ministério Público ou representado perante autoridade judiciária competente para as providências cabíveis, inclusive suspensão das atividades ou dissolução da entidade. Título II – Das Medidas de Proteção Capítulo I – Disposições Gerais Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II – por falta, omissão ou abuso dos pais ou ­responsável; III – em razão de sua conduta. Capítulo II – as Medidas Específicas de Proteção Art. 99. As medidas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo. Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se ­aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários. Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: I – encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; II – orientação, apoio e acompanhamento ­temporários;


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III – matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; IV – inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; V – requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; VI – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e ­toxicômanos; VII – abrigo em entidade; VIII – colocação em família substituta. Parágrafo único. O abrigo é medida provisória e excepcio­nal, utilizável como forma de transição para a colocação em família substituta, não implicando privação de ­liberdade. Art. 102. As medidas de proteção de que trata este Capítulo serão acompanhadas da regularização do registro civil. § 1º Verificada a inexistência de registro anterior, o assento de nascimento da criança ou adolescente será feito à vista dos elementos disponíveis, mediante requisição da autoridade judiciária. § 2º Os registros e certidões necessários à regularização de que trata este artigo são isentos de multas, custas e emolumentos, gozando de absoluta prioridade. Título III – Da Prática de Ato Infracional Capítulo I – Disposições Gerais

Lei.

Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal. Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato. Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101. Capítulo II – Dos Direitos Individuais

Art. 106. Nenhum adolescente será privado de sua liber­dade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente. Parágrafo único. O adolescente tem direito à identificação dos responsáveis pela sua apreensão, devendo ser informado acerca de seus direitos. Art. 107. A apreensão de qualquer adolescente e o ­local onde se encontra recolhido serão incontinenti comunicados à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada. Parágrafo único. Examinar-se-á, desde logo e sob pena de responsabilidade, a possibilidade de liberação ­imediata. Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias. Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida. Art. 109. O adolescente civilmente identificado não será submetido a identificação compulsória pelos órgãos policiais, de proteção e judiciais, salvo para efeito de confrontação, havendo dúvida fundada. Capítulo III – Das Garantias Processuais Art. 110. Nenhum adolescente será privado de sua liber­dade sem o devido processo legal. Art. 111. São asseguradas ao adolescente, entre ­outras, as seguintes garantias: I – pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou meio equivalente; II – igualdade na relação processual, podendo confrontar-se com vítimas e testemunhas e produzir todas as provas necessárias à sua defesa; III – defesa técnica por advogado; IV – assistência judiciária gratuita e integral aos neces­sitados, na forma da lei; V – direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente; VI – direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento. Capítulo IV – Das Medidas Sócio-Educativas Seção I – Disposições Gerais Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a auto­ridade competente poderá aplicar ao adolescente as ­seguintes medidas: I – advertência;


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II – obrigação de reparar o dano; III – prestação de serviços à comunidade; IV – liberdade assistida; V – inserção em regime de semi-liberdade; VI – internação em estabelecimento educacional; VII – qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI. § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração. § 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado. § 3º Os adolescentes portadores de doença ou defi­ciência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições. Art. 113. Aplica-se a este Capítulo o disposto nos arts. 99 e 100. Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127. Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria. Seção II – Da Advertência Art. 115. A advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada. Seção III – Da Obrigação de Reparar o Dano Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima. Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada. Seção IV – Da Prestação de Serviços à Comunidade Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais. Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas duran­te jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho. Seção V – Da Liberdade Assistida Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente. § 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento. § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor. Art. 119. Incumbe ao orientador, com o apoio e a supervisão da autoridade competente, a realização dos seguintes encargos, entre outros: I – promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se neces­ sário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social; II – supervisionar a freqüência e o aproveitamento esco­lar do adolescente, promovendo, inclusive, sua ­matrícula; III – diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho; IV – apresentar relatório do caso. Seção VI – Do Regime de Semi-liberdade Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial. § 1º São obrigatórias a escolarização e a profissiona­lização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.


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§ 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação. Seção VII – Da Internação Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expres­sa determinação judicial em contrário. § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses. § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos. § 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida. § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade. § 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério­ ­Público. Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando: I – tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; II – por reiteração no cometimento de outras infrações graves; III – por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. § 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a três meses. § 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada. Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daque­le destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração. Parágrafo único. Durante o período de internação, inclu­sive provisória, serão obrigatórias atividades pedagógicas. Art. 124. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes: I – entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministério Público; II – peticionar diretamente a qualquer autoridade; III – avistar-se reservadamente com seu defensor; IV – ser informado de sua situação processual, sempre que solicitada; V – ser tratado com respeito e dignidade; VI – permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável; VII – receber visitas, ao menos, semanalmente; VIII – corresponder-se com seus familiares e amigos; IX – ter acesso aos objetos necessários à higiene e ­asseio pessoal; X – habitar alojamento em condições adequadas de higiene e salubridade; XI – receber escolarização e profissionalização; XII – realizar atividades culturais, esportivas e de lazer: XIII – ter acesso aos meios de comunicação social; XIV – receber assistência religiosa, segundo a sua crença, e desde que assim o deseje; XV – manter a posse de seus objetos pessoais e dispor de local seguro para guardá-los, recebendo comprovante daqueles porventura depositados em poder da ­entidade; XVI – receber, quando de sua desinternação, os documentos pessoais indispensáveis à vida em sociedade. § 1º Em nenhum caso haverá incomunicabilidade. § 2º A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudiciali­dade aos interesses do adolescente. Art. 125. É dever do Estado zelar pela integridade física e mental dos internos, cabendo-lhe adotar as medidas adequadas de contenção e segurança. Capítulo V – Da Remissão Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Minis­tério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.


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Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo. Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo ­incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação. Art. 128. A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público. Título IV – Das Medidas Pertinentes aos Pais ou Responsável Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável: I – encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família; II – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; III – encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico; IV – encaminhamento a cursos ou programas de orien­tação; V – obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar; VI – obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado; VII – advertência; VIII – perda da guarda; IX – destituição da tutela; X – suspensão ou destituição do pátrio poder. Parágrafo único. Na aplicação das medidas previstas nos incisos IX e X deste artigo, observar-se-á o disposto nos arts. 23 e 24. Art. 130. Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum. Título V – Do Conselho Tutelar Capítulo I – Disposições Gerais Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei. Art. 132. Em cada Município haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar composto de cinco membros, eleitos pelos cidadãos locais para mandato de três anos, permitida uma reeleição. Art. 132. Em cada Município haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar composto de cinco membros, escolhidos pela comunidade local para mandato de três anos, permitida uma recondução. (Redação dada pela Lei n. 8.242, de 1991) Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos: I – reconhecida idoneidade moral; II – idade superior a vinte e um anos; III – residir no município. Art. 134. Lei municipal disporá sobre local, dia e horá­rio de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto a eventual remuneração de seus membros. Parágrafo único. Constará da lei orçamentária municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar. Art. 135. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo. Capítulo II – Das Atribuições do Conselho Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: I – atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII; II – atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII; III – promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educa­ção, serviço social, previdência, trabalho e segurança;


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b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações. IV – encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente; V – encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; VI – providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional; VII – expedir notificações; VIII – requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário; IX – assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; X – representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal; XI – representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder. Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse. Capítulo III – Da Competência Art. 138. Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência constante do art. 147. Capítulo IV – Da Escolha dos Conselheiros Art. 139. O processo eleitoral para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em Lei Muni­cipal e realizado sob a presidência de Juiz eleitoral e a fiscalização do Ministério Público. Art. 139. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público. (Redação dada pela Lei n. 8.242, de 1991) Capítulo V – Dos Impedimentos Art. 140. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. Parágrafo único. Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercí­cio na comarca, foro regional ou distrital. Título VI – Do Acesso à Justiça Capítulo I – Disposições Gerais Art. 141. É garantido o acesso de toda criança ou adoles­cente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos. § 1º. A assistência judiciária gratuita será prestada aos que dela necessitarem, através de defensor público ou advogado nomeado. § 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolu­ men­tos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé. Art. 142. Os menores de dezesseis anos serão representados e os maiores de dezesseis e menores de vinte e um anos assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da legislação civil ou processual. Parágrafo único. A autoridade judiciária dará curador especial à criança ou adolescente, sempre que os interesses destes colidirem com os de seus pais ou responsável, ou quando carecer de representação ou assistência legal ainda que eventual. Art. 143. É vedada a divulgação de atos judiciais, poli­ciais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional. Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobre­nome. (Redação dada pela Lei n. 10.764, de 2003) Art. 144. A expedição de cópia ou certidão de atos a que se refere o artigo anterior somente será deferida pela autoridade judiciária competente, se demonstrado o inte­resse e justificada a finalidade.


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Capítulo II – Da Justiça da Infância e da Juventude Seção I – Disposições Gerais Art. 145. Os estados e o Distrito Federal poderão criar varas especializadas e exclusivas da infância e da juventude, cabendo ao Poder Judiciário estabelecer sua propor­cionalidade por número de habitantes, dotá-las de infra-estrutura e dispor sobre o atendimento, inclusive em plantões. Seção II – Do Juiz Art. 146. A autoridade a que se refere esta Lei é o Juiz da Infância e da Juventude, ou o juiz que exerce essa função, na forma da lei de organização judiciária local. Art. 147. A competência será determinada: I – pelo domicílio dos pais ou responsável; II – pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável. § 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção. § 2º A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente. § 3º Em caso de infração cometida através de transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da pena­lidade, a autoridade judiciária do local da sede esta­dual da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado. Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é compe­tente para: I – conhecer de representações promovidas pelo Minis­tério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis; II – conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo; III – conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes; IV – conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209; V – conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis; VI – aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente; VII – conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis. Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adoles­cente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de: a) conhecer de pedidos de guarda e tutela; b) conhecer de ações de destituição do pátrio poder, perda ou modificação da tutela ou guarda; c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casa­mento; d) conhecer de pedidos baseados em discordância pate­rna ou materna, em relação ao exercício do pátrio poder; e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais; f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de crian­ça ou adolescente; g) conhecer de ações de alimentos; h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito. Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará: I – a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em: a) estádio, ginásio e campo desportivo; b) bailes ou promoções dançantes; c) boate ou congêneres; d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas; e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e ­televisão. II – a participação de criança e adolescente em: a) espetáculos públicos e seus ensaios; b) certames de beleza. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores: a) os princípios desta Lei;


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b) as peculiaridades locais; c) a existência de instalações adequadas; d) o tipo de freqüência habitual ao local; e) a adequação do ambiente a eventual participação ou freqüência de crianças e adolescentes; f) a natureza do espetáculo. § 2º As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral. Seção III – Dos Serviços Auxiliares Art. 150. Cabe ao Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, prever recursos para manutenção de equipe interprofissional, destinada a assessorar a Justiça da Infância e da Juventude. Art. 151. Compete à equipe interprofissional dentre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito, mediante ­laudos, ou verbalmente, na audiência, e bem assim desenvolver trabalhos de aconselhamento, orientação, encaminhamento, prevenção e outros, tudo sob a imediata subordinação à autoridade judiciária, assegurada a livre manifestação do ponto de vista técnico. Capítulo III – Dos Procedimentos Seção I – Disposições Gerais Art. 152. Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente. Art. 153. Se a medida judicial a ser adotada não corresponder a procedimento previsto nesta ou em outra lei, a autoridade judiciária poderá investigar os fatos e ordenar de ofício as providências necessárias, ouvido o Ministério Público. Art. 154. Aplica-se às multas o disposto no art. 214. Seção II – Da Perda e da Suspensão do Pátrio Poder Art. 155. O procedimento para a perda ou a suspensão do pátrio poder terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse. Art. 156. A petição inicial indicará: I – a autoridade judiciária a que for dirigida; II – o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido, dispensada a qualificação em se tratando de pedido formulado por representante do Ministério Público; III – a exposição sumária do fato e o pedido; IV – as provas que serão produzidas, oferecendo, desde logo, o rol de testemunhas e documentos. Art. 157. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a suspen­são do pátrio poder, liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adoles­cente confiado a pessoa idônea, mediante termo de respon­sabilidade. Art. 158. O requerido será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo desde logo o rol de teste­munhas e documentos. Parágrafo único. Deverão ser esgotados todos os ­meios para a citação pessoal. Art. 159. Se o requerido não tiver possibilidade de constituir advogado, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, poderá requerer, em cartório, que lhe seja nomeado dativo, ao qual incumbirá a apresentação de resposta, contando-se o prazo a partir da intimação do despacho de nomeação. Art. 160. Sendo necessário, a autoridade judiciária requisitará de qualquer repartição ou órgão público a apresentação de documento que interesse à causa, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público. Art. 161. Não sendo contestado o pedido, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por cinco dias, salvo quando este for o requerente, decidindo em igual prazo. § 1º Havendo necessidade, a autoridade judiciária pode­rá determinar a realização de estudo social ou perícia por equipe interprofissional, bem como a oitiva de testemunhas. § 2º Se o pedido importar em modificação de guarda, será obrigatória, desde que possível e razoável, a oitiva da criança ou adolescente. Art. 162. Apresentada a resposta, a autoridade judiciá­ria dará vista dos autos ao Ministério Público, por cinco dias, salvo quando este for o requerente, designando, desde logo, audiência de instrução e julgamento. § 1º A requerimento de qualquer das partes, do Ministério Público, ou de ofício, a autoridade judiciária poderá determinar a realização de estudo social ou, se ­possível, de perícia por equipe interprofissional.


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§ 2º Na audiência, presentes as partes e o Ministério Público, serão ouvidas as testemunhas, colhendo-se oralmente o parecer técnico, salvo quando apresentado por escrito, manifestando-se sucessivamente o requerente, o requerido e o Ministério Público, pelo tempo de vinte minutos cada um, prorrogável por mais dez. A deci­são será proferida na audiência, podendo a autoridade judiciária, excepcionalmente, designar data para sua leitu­ra no prazo máximo de cinco dias. Art. 163. A sentença que decretar a perda ou a suspensão do pátrio poder será averbada à margem do registro de nascimento da criança ou adolescente. Seção III – Da Destituição da Tutela Art. 164. Na destituição da tutela, observar-se-á o procedimento para a remoção de tutor previsto na lei proces­sual civil e, no que couber, o disposto na seção anterior. Seção IV – Da Colocação em Família Substituta Art. 165. São requisitos para a concessão de pedidos de colocação em família substituta: I – qualificação completa do requerente e de seu eventual cônjuge, ou companheiro, com expressa anuência deste; II – indicação de eventual parentesco do requerente e de seu cônjuge, ou companheiro, com a criança ou adoles­cente, especificando se tem ou não parente vivo; III – qualificação completa da criança ou adolescente e de seus pais, se conhecidos; IV – indicação do cartório onde foi inscrito ­nascimento, anexando, se possível, uma cópia da respectiva ­certidão; V – declaração sobre a existência de bens, direitos ou rendimentos relativos à criança ou ao adolescente. Parágrafo único. Em se tratando de adoção, observar-se-ão também os requisitos específicos. Art. 166. Se os pais forem falecidos, tiverem sido desti­tuídos ou suspensos do pátrio poder, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios ­requerentes. Parágrafo único. Na hipótese de concordância dos pais, eles serão ouvidos pela autoridade judiciária e pelo repre­sentante do Ministério Público, tomando-se por termo as declarações. Art. 167. A autoridade judiciária, de ofício ou a reque­rimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou, se possível, perícia por equipe interprofissional, decidindo sobre a concessão de guarda provisória, bem como, no caso de adoção, sobre o estágio de convivência. Art. 168. Apresentado o relatório social ou o laudo pericial, e ouvida, sempre que possível, a criança ou o adolescente, dar-se-á vista dos autos ao Ministério Públi­co, pelo prazo de cinco dias, decidindo a autoridade judi­ciária em igual prazo. Art. 169. Nas hipóteses em que a destituição da tutela, a perda ou a suspensão do pátrio poder constituir pressuposto lógico da medida principal de colocação em famí­lia substituta, será observado o procedimento contraditório previsto nas Seções II e III deste Capítulo. Parágrafo único. A perda ou a modificação da guarda poderá ser decretada nos mesmos autos do procedimento, observado o disposto no art. 35. Art. 170. Concedida a guarda ou a tutela, observar-se-á o disposto no art. 32, e, quanto à adoção, o contido no art. 47. Seção V – Da Apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescente Art. 171. O adolescente apreendido por força de ­ordem judicial será, desde logo, encaminhado à autoridade judi­ciária. Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente. Parágrafo único. Havendo repartição policial especia­lizada para atendimento de adolescente e em se tratando de ato infracional praticado em co-autoria com maior, prevalecerá a atribuição da repartição especializada, que, após as providências necessárias e conforme o caso, enca­minhará o adulto à repartição policial própria. Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional come­tido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a auto­ridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá: I – lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente; II – apreender o produto e os instrumentos da ­infração; III – requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração. Parágrafo único. Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.


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Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela auto­ridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública. Art. 175. Em caso de não liberação, a autoridade policial encaminhará, desde logo, o adolescente ao representante do Ministério Público, juntamente com cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência. § 1º Sendo impossível a apresentação imediata, a autoridade policial encaminhará o adolescente à entidade de atendimento, que fará a apresentação ao ­representante do Ministério Público no prazo de vinte e quatro horas. § 2º Nas localidades onde não houver entidade de atendimento, a apresentação far-se-á pela autoridade ­poli­cial. À falta de repartição policial especializada, o adolescente aguardará a apresentação em dependência separada da destinada a maiores, não podendo, em qualquer hipótese, exceder o prazo referido no parágrafo anterior. Art. 176. Sendo o adolescente liberado, a autoridade policial encaminhará imediatamente ao representante do Ministério Público cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência. Art. 177. Se, afastada a hipótese de flagrante, houver indícios de participação de adolescente na prática de ato infracional, a autoridade policial encaminhará ao representante do Ministério Público relatório das investigações e demais documentos. Art. 178. O adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional não poderá ser conduzido ou transportado em compartimento fechado de veículo policial, em condições atentatórias à sua dignidade, ou que impliquem risco à sua integridade física ou mental, sob pena de responsabilidade. Art. 179. Apresentado o adolescente, o representante do Ministério Público, no mesmo dia e à vista do auto de apreensão, boletim de ocorrência ou relatório ­policial, devidamente autuados pelo cartório judicial e com infor­mação sobre os antecedentes do adolescente, procederá imediata e informalmente à sua oitiva e, em sendo possível, de seus pais ou responsável, vítima e testemunhas. Parágrafo único. Em caso de não apresentação, o repre­sentante do Ministério Público notificará os pais ou respon­sável para apresentação do adolescente, podendo requisitar o concurso das polícias civil e militar. Art. 180. Adotadas as providências a que alude o ­artigo anterior, o representante do Ministério Público poderá: I – promover o arquivamento dos autos; II – conceder a remissão; III – representar à autoridade judiciária para aplicação de medida sócio-educativa. Art. 181. Promovido o arquivamento dos autos ou concedida a remissão pelo representante do Ministério Público, mediante termo fundamentado, que conterá o resumo dos fatos, os autos serão conclusos à autoridade judiciária para homologação. § 1º Homologado o arquivamento ou a remissão, a autoridade judiciária determinará, conforme o caso, o cumprimento da medida. § 2º Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante despa­cho fundamentado, e este oferecerá representação, designa­rá outro membro do Ministério Público para apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou a remissão, que só então estará a autoridade judiciária obrigada a homologar. Art. 182. Se, por qualquer razão, o representante do Ministério Público não promover o arquivamento ou conceder a remissão, oferecerá representação à autoridade judiciária, propondo a instauração de procedimento para aplicação da medida sócio-educativa que se afigu­rar a mais adequada. § 1º A representação será oferecida por petição, que conterá o breve resumo dos fatos e a classificação do ato infracional e, quando necessário, o rol de testemunhas, podendo ser deduzida oralmente, em sessão diária instalada pela autoridade judiciária. § 2º A representação independe de prova pré-constituída da autoria e materialidade. Art. 183. O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de quarenta e cinco dias. Art. 184. Oferecida a representação, a autoridade judi­ciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manu­tenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo. § 1º O adolescente e seus pais ou responsável serão cientificados do teor da representação, e notificados a comparecer à audiência, acompanhados de advogado. § 2º Se os pais ou responsável não forem localizados, a autoridade judiciária dará curador especial ao adolescente.


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§ 3º Não sendo localizado o adolescente, a autoridade judiciária expedirá mandado de busca e apreensão, deter­minando o sobrestamento do feito, até a efetiva apresentação. § 4º Estando o adolescente internado, será requisitada a sua apresentação, sem prejuízo da notificação dos pais ou responsável. Art. 185. A internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional. § 1º Inexistindo na comarca entidade com as características definidas no art. 123, o adolescente deverá ser imediatamente transferido para a localidade mais ­próxima. § 2º Sendo impossível a pronta transferência, o adoles­cente aguardará sua remoção em repartição policial, ­desde que em seção isolada dos adultos e com insta­lações apropriadas, não podendo ultrapassar o prazo máximo de cinco dias, sob pena de responsabilidade. Art. 186. Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade judiciária procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião de profissional qualificado. § 1º Se a autoridade judiciária entender adequada a remissão, ouvirá o representante do Ministério Público, proferindo decisão. § 2º Sendo o fato grave, passível de aplicação de medi­da de internação ou colocação em regime de semiliberdade, a autoridade judiciária, verificando que o adolescente não possui advogado constituído, nomeará defensor, designando, desde logo, audiência em continuação, podendo determinar a realização de diligências e estudo do caso. § 3º O advogado constituído ou o defensor nomeado, no prazo de três dias contado da audiência de apresentação, oferecerá defesa prévia e rol de testemunhas. § 4º Na audiência em continuação, ouvidas as testemunhas arroladas na representação e na defesa prévia, cumpridas as diligências e juntado o relatório da equipe interprofissional, será dada a palavra ao representante do Ministério Público e ao defensor, sucessivamente, pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária, que em seguida proferirá decisão. Art. 187. Se o adolescente, devidamente notificado, não comparecer, injustificadamente à audiência de apresentação, a autoridade judiciária designará nova data, determinando sua condução coercitiva. Art. 188. A remissão, como forma de extinção ou suspen­são do processo, poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença. Art. 189. A autoridade judiciária não aplicará qualquer medida, desde que reconheça na sentença: I – estar provada a inexistência do fato; II – não haver prova da existência do fato; III – não constituir o fato ato infracional; IV – não existir prova de ter o adolescente concorrido para o ato infracional. Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, estando o adolescente internado, será imediatamente colocado em liberdade. Art. 190. A intimação da sentença que aplicar medida de internação ou regime de semi-liberdade será feita: I – ao adolescente e ao seu defensor; II – quando não for encontrado o adolescente, a seus pais ou responsável, sem prejuízo do defensor. § 1º Sendo outra a medida aplicada, a intimação far-se-á unicamente na pessoa do defensor. § 2º Recaindo a intimação na pessoa do adolescente, deverá este manifestar se deseja ou não recorrer da sentença. Seção VI – Da Apuração de Irregularidades em Entidade de Atendimento Art. 191. O procedimento de apuração de irregularidades em entidade governamental e não-governamental terá início mediante portaria da autoridade judiciária ou representação do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, onde conste, necessariamente, resumo dos ­fatos. Parágrafo único. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade, mediante decisão fundamentada. Art. 192. O dirigente da entidade será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, podendo juntar documentos e indicar as provas a produzir. Art. 193. Apresentada ou não a resposta, e sendo necessário, a autoridade judiciária designará audiência de instrução e julgamento, intimando as partes. § 1º Salvo manifestação em audiência, as partes e o Ministério Público terão cinco dias para oferecer alegações finais, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo. § 2º Em se tratando de afastamento provisório ou definitivo de dirigente de entidade governamental, a


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autoridade judiciária oficiará à autoridade administrativa imediatamente superior ao afastado, marcando prazo para a substituição. § 3º Antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade judiciária poderá fixar prazo para a remoção das irregularidades verificadas. Satisfeitas as exigências, o processo será extinto, sem julgamento de mérito. § 4º A multa e a advertência serão impostas ao dirigente da entidade ou programa de atendimento. Seção VII – Da Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança e ao Adolescente Art. 194. O procedimento para imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente terá início por representação do Ministério Público, ou do Conselho Tutelar, ou auto de infração elaborado por servidor efetivo ou voluntário credenciado, e assinado por duas testemunhas, se ­possível. § 1º No procedimento iniciado com o auto de infração, poderão ser usadas fórmulas impressas, especificando-se a natureza e as circunstâncias da infração. § 2º Sempre que possível, à verificação da infração seguir-se-á a lavratura do auto, certificando-se, em caso contrário, dos motivos do retardamento. Art. 195. O requerido terá prazo de dez dias para apresentação de defesa, contado da data da intimação, que será feita: I – pelo autuante, no próprio auto, quando este for lavra­do na presença do requerido; II – por oficial de justiça ou funcionário legalmente habilitado, que entregará cópia do auto ou da representação ao requerido, ou a seu representante legal, lavrando certidão; III – por via postal, com aviso de recebimento, se não for encontrado o requerido ou seu representante legal; IV – por edital, com prazo de trinta dias, se incerto ou não sabido o paradeiro do requerido ou de seu representante legal. Art. 196. Não sendo apresentada a defesa no prazo ­legal, a autoridade judiciária dará vista dos autos do Ministério Público, por cinco dias, decidindo em igual prazo. Art. 197. Apresentada a defesa, a autoridade judiciária procederá na conformidade do artigo anterior, ou, sendo necessário, designará audiência de instrução e julga­mento. Parágrafo único. Colhida a prova oral, manifestar-se-ão sucessivamente o Ministério Público e o procurador do requerido, pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária, que em seguida proferirá sentença. Capítulo IV – Dos Recursos Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infân­cia e da Juventude fica adotado o sistema recursal do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973, e suas alterações posteriores, com as seguintes adaptações: I – os recursos serão interpostos independentemente de preparo; II – em todos os recursos, salvo o de agravo de instrumento e de embargos de declaração, o prazo para interpor e para responder será sempre de dez dias; III – os recursos terão preferência de julgamento e dispen­sarão revisor; IV – o agravado será intimado para, no prazo de cinco dias, oferecer resposta e indicar as peças a serem trasladadas; V – será de quarenta e oito horas o prazo para a extração, a conferência e o conserto do traslado; VI – a apelação será recebida em seu efeito devolutivo. Será também conferido efeito suspensivo quando interposta contra sentença que deferir a adoção por estrangeiro e, a juízo da autoridade judiciária, sempre que houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação; VII – antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias; VIII – mantida a decisão apelada ou agravada, o escrivão remeterá os autos ou o instrumento à superior instân­cia dentro de vinte e quatro horas, independentemente de novo pedido do recorrente; se a reformar, a remessa dos autos dependerá de pedido expresso da parte interessada ou do Ministério Público, no prazo de cinco dias, contados da intimação. Art. 199. Contra as decisões proferidas com base no art. 149 caberá recurso de apelação.


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Capítulo V – Do Ministério Público Art. 200. As funções do Ministério Público previstas nesta Lei serão exercidas nos termos da respectiva lei orgânica. Art. 201. Compete ao Ministério Público: I – conceder a remissão como forma de exclusão do processo; II – promover e acompanhar os procedimentos relativos às infrações atribuídas a adolescentes; III – promover e acompanhar as ações de alimentos e os procedimentos de suspensão e destituição do pátrio poder, nomeação e remoção de tutores, curadores e guardiães, bem como oficiar em todos os demais procedimentos da compe­tência da Justiça da Infância e da Juven­tude; IV – promover, de ofício ou por solicitação dos interessados, a especialização e a inscrição de hipoteca ­legal e a prestação de contas dos tutores, curadores e quaisquer administradores de bens de crianças e adolescentes nas hipóteses do art. 98; V – promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou cole­tivos relativos à infância e à adolescência, inclusive os definidos no art. 220, § 3º inciso II, da Constituição ­Federal; VI – instaurar procedimentos administrativos e, para instruí-los: a) expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela polícia civil ou militar; b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, da administração direta ou indireta, bem como promover inspeções e diligências investigatórias; c) requisitar informações e documentos a particulares e instituições privadas; VII – instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e determinar a instauração de inquérito policial, para apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção à infância e à juventude; VIII – zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis; IX – impetrar mandado de segurança, de injunção e habeas corpus, em qualquer juízo, instância ou tribunal, na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis afetos à criança e ao adolescente; X – representar ao juízo visando à aplicação de penalidade por infrações cometidas contra as normas de proteção à infância e à juventude, sem prejuízo da promoção da responsabilidade civil e penal do infrator, quando cabível; XI – inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas de que trata esta Lei, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas; XII – requisitar força policial, bem como a colaboração dos serviços médicos, hospitalares, educacionais e de assistência social, públicos ou privados, para o desem­penho de suas atribuições. § 1º A legitimação do Ministério Público para as ações cíveis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo dispuserem a Constituição e esta Lei. § 2º As atribuições constantes deste artigo não ­excluem outras, desde que compatíveis com a finalidade do Minis­tério Público. § 3º O representante do Ministério Público, no exercício de suas funções, terá livre acesso a todo local onde se encontre criança ou adolescente. § 4º O representante do Ministério Público será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar, nas hipóteses legais de sigilo. § 5º Para o exercício da atribuição de que trata o inciso VIII deste artigo, poderá o representante do Ministério Público: a) reduzir a termo as declarações do reclamante, instaurando o competente procedimento, sob sua presidência; b) entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade reclamada, em dia, local e horário previamente notificados ou acertados; c) efetuar recomendações visando à melhoria dos ­serviços públicos e de relevância pública afetos à criança e ao adoles­cente, fixando prazo razoável para sua perfeita adequação. Art. 202. Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipótese em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos e requerer diligências, usando os recursos cabíveis. Art. 203. A intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente. Art. 204. A falta de intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do feito, que será declarada de


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ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado. Art. 205. As manifestações processuais do representante do Ministério Público deverão ser fundamentadas. Capítulo VI – Do Advogado Art. 206. A criança ou o adolescente, seus pais ou responsável, e qualquer pessoa que tenha legítimo interesse na solução da lide poderão intervir nos procedimentos de que trata esta Lei, através de advogado, o qual será intimado para todos os atos, pessoalmente ou por publicação oficial, respeitado o segredo de justiça. Parágrafo único. Será prestada assistência judiciária integral e gratuita àqueles que dela necessitarem. Art. 207. Nenhum adolescente a quem se atribua a prática de ato infracional, ainda que ausente ou foragido, será processado sem defensor. § 1º Se o adolescente não tiver defensor, ser-lhe-á nomea­do pelo juiz, ressalvado o direito de, a todo ­tempo, constituir outro de sua preferência. § 2º A ausência do defensor não determinará o adiamen­to de nenhum ato do processo, devendo o juiz nomear substituto, ainda que provisoriamente, ou para o só efeito do ato. § 3º Será dispensada a outorga de mandato, quando se tratar de defensor nomeado ou, sido constituído, tiver sido indicado por ocasião de ato formal com a presença da autoridade judiciária. Capítulo VII – Da Proteção Judicial dos Interesses Individuais, Difusos e Coletivos Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegu­rados à criança e ao adolescente, referentes ao não ofere­cimento ou oferta irregular: I – do ensino obrigatório; II – de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência; III – de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade; IV – de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; V – de programas suplementares de oferta de material didático-escolar, transporte e assistência à saúde do educando do ensino fundamental; VI – de serviço de assistência social visando à proteção à família, à maternidade, à infância e à adolescência, bem como ao amparo às crianças e adolescentes que dele necessitem; VII – de acesso às ações e serviços de saúde; VIII – de escolarização e profissionalização dos adolescentes privados de liberdade. Parágrafo único. As hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outros interesses individuais, difusos ou coletivos, próprios da infância e da adolescência, protegidos pela Constituição e pela lei. § 1º As hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outros interesses individuais, difusos ou coletivos, próprios da infância e da adolescência, protegidos pela Constituição e pela Lei. (Renumerado do Parágrafo único pela Lei n. 11.259, de 2005) § 2º A investigação do desaparecimento de crianças ou adolescentes será realizada imediatamente após notificação aos órgãos competentes, que deverão comunicar o fato aos portos, aeroportos, Polícia Rodoviária e compa­nhias de transporte interestaduais e internacionais, fornecendo-lhes todos os dados necessários à identificação do desaparecido. (Incluído pela Lei n. 11.259, de 2005) Art. 209. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais ­superiores. Art. 210. Para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos, consideram-se legitimados concor­ren­temente: I – o Ministério Público; II – a União, os estados, os municípios, o Distrito Fede­ral e os territórios; III – as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária. § 1º Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dos estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei. § 2º Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado poderá assumir a titularidade ativa. Art. 211. Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial. Art. 212. Para defesa dos direitos e interesses protegidos por esta Lei, são admissíveis todas as espécies de ações pertinentes.


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§ 1º Aplicam-se às ações previstas neste Capítulo as normas do Código de Processo Civil. § 2º Contra atos ilegais ou abusivos de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, que lesem direito líquido e certo previsto nesta Lei, caberá ação mandamental, que se regerá pelas normas da lei do mandado de segurança. Art. 213. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 1º Sendo relevante o fundamento da demanda e haven­do justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citando o réu. § 2º O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito. § 3º A multa só será exigível do réu após o trânsito em julgado da sentença favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descum­primento. Art. 214. Os valores das multas reverterão ao fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adoles­cente do respectivo município. § 1º As multas não recolhidas até trinta dias após o trânsito em julgado da decisão serão exigidas através de execução promovida pelo Ministério Público, nos mesmos autos, facultada igual iniciativa aos demais legitimados. § 2º Enquanto o fundo não for regulamentado, o dinheiro ficará depositado em estabelecimento oficial de crédito, em conta com correção monetária. Art. 215. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte. Art. 216. Transitada em julgado a sentença que impuser condenação ao poder público, o juiz determinará a remessa de peças à autoridade competente, para apuração da responsabilidade civil e administrativa do agente a que se atribua a ação ou omissão. Art. 217. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados. Art. 218. O juiz condenará a associação autora a pagar ao réu os honorários advocatícios arbitrados na conformidade do § 4º do art. 20 da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), quando reco­nhecer que a pretensão é manifestamente infundada. Parágrafo único. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propo­situra da ação serão solidariamente condenados ao décuplo das custas, sem prejuízo de responsabilidade por perdas e danos. Art. 219. Nas ações de que trata este Capítulo, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorá­ rios periciais e quaisquer outras despesas. Art. 220. Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, prestando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto de ação civil, e indicando-lhe os elementos de convicção. Art. 221. Se, no exercício de suas funções, os juízos e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura de ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as providências cabíveis. Art. 222. Para instruir a petição inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, que serão forne­cidas no prazo de quinze dias. Art. 223. O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer pessoa, organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a dez dias úteis. § 1º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação cível, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente. § 2º Os autos do inquérito civil ou as peças de informação arquivados serão remetidos, sob pena de se incor­rer em falta grave, no prazo de três dias, ao Conselho Superior do Ministério Público. § 3º Até que seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, em sessão do Conselho Superior do Ministério público, poderão as associações legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou anexados às peças de informação. § 4º A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, conforme dispuser o seu regimento.


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§ 5º Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de arquivamento, designará, desde logo, outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação. Art. 224. Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985. Título VII – Dos Crimes e Das Infrações Administrativas Capítulo I – Dos Crimes Seção I – Disposições Gerais Art. 225. Este Capítulo dispõe sobre crimes praticados contra a criança e o adolescente, por ação ou omissão, sem prejuízo do disposto na legislação penal. Art. 226. Aplicam-se aos crimes definidos nesta Lei as normas da Parte Geral do Código Penal e, quanto ao processo, as pertinentes ao Código de Processo Penal. Art. 227. Os crimes definidos nesta Lei são de ação pública incondicionada Seção II – Dos Crimes em Espécie Art. 228. Deixar o encarregado de serviço ou o dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de manter registro das atividades desenvolvidas, na forma e prazo referidos no art. 10 desta Lei, bem como de fornecer à parturiente ou a seu responsável, por ocasião da alta médica, declaração de nascimento, onde constem as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato: Pena – detenção de seis meses a dois anos. Parágrafo único. Se o crime é culposo: Pena – detenção de dois a seis meses, ou multa. Art. 229. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de identi­ficar corretamente o neonato e a parturiente, por ocasião do parto, bem como deixar de proceder aos exames referidos no art. 10 desta Lei: Pena – detenção de seis meses a dois anos. Parágrafo único. Se o crime é culposo: Pena – detenção de dois a seis meses, ou multa. Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liber­dade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da auto­ridade judiciária competente: Pena – detenção de seis meses a dois anos. Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que procede à apreensão sem observância das formalidades legais. Art. 231. Deixar a autoridade policial responsável pela apreensão de criança ou adolescente de fazer imediata comunicação à autoridade judiciária competente e à famí­lia do apreendido ou à pessoa por ele indicada: Pena – detenção de seis meses a dois anos. Art. 232. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento: Pena – detenção de seis meses a dois anos. Art. 233. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a tortura: Pena – reclusão de um a cinco anos. § 1º Se resultar lesão corporal grave: Pena – reclusão de dois a oito anos. § 2º Se resultar lesão corporal gravíssima: Pena – reclusão de quatro a doze anos. § 3º Se resultar morte: Pena – reclusão de quinze a trinta anos. (Revogado pela Lei n. 9.455, de 1997: Art. 234. Deixar a autoridade competente, sem justa causa, de ordenar a imediata liberação de criança ou adoles­cente, tão logo tenha conhecimento da ilegalidade da apreensão: Pena – detenção de seis meses a dois anos. Art. 235. Descumprir, injustificadamente, prazo fixado nesta Lei em benefício de adolescente privado de liberdade: Pena – detenção de seis meses a dois anos. Art. 236. Impedir ou embaraçar a ação de autoridade judiciária, membro do Conselho Tutelar ou representante do Ministério Público no exercício de função prevista nesta Lei: Pena – detenção de seis meses a dois anos.


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Art. 237. Subtrair criança ou adolescente ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou ordem judicial, com o fim de colocação em lar substituto: Pena – reclusão de dois a seis anos, e multa. Art. 238. Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa: Pena – reclusão de um a quatro anos, e multa. Parágrafo único. Incide nas mesmas penas quem ofere­ce ou efetiva a paga ou recompensa. Art. 239. Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exte­rior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro: Pena – reclusão de quatro a seis anos, e multa. Parágrafo único. Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude: (Incluído pela Lei n. 10.764, de 2003) Pena – reclusão, de 6 (seis) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência. Art. 240. Produzir ou dirigir representação teatral, televisiva ou película cinematográfica, utilizando-se de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica: Pena – reclusão de um a quatro anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, nas condições referidas neste artigo, contracena com criança ou adolescente. Art. 240. Produzir ou dirigir representação teatral, televisiva, cinematográfica, atividade fotográfica ou de qualquer outro meio visual, utilizando-se de criança ou adolescente em cena pornográfica, de sexo explícito ou vexatória: (Redação dada pela Lei n. 10.764, de 2003) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. § 1º Incorre na mesma pena quem, nas condições referidas neste artigo, contracena com criança ou adolescente. (Renumerado do parágrafo único, pela Lei n. 10.764, de 2003) § 2º A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos: (Incluído pela Lei n. 10.764, de 2003) I – se o agente comete o crime no exercício de cargo ou função; II – se o agente comete o crime com o fim de obter para si ou para outrem vantagem patrimonial. Art. 241. Fotografar ou publicar cena de sexo explí­cito ou pornográfica envolvendo criança ou adoles­cente: Pena – reclusão de um a quatro anos. Art. 241. Apresentar, produzir, vender, fornecer, divul­gar ou publicar, por qualquer meio de comunicação, inclu­sive rede mundial de computadores ou internet, foto­grafias ou imagens com pornografia ou cenas de sexo explícito envolvendo criança ou adolescente: (Redação dada pela Lei n. 10.764, de 2003) Pena – reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. § 1º Incorre na mesma pena quem: (Incluído pela Lei n. 10.764, de 2003) I – agencia, autoriza, facilita ou, de qualquer modo, intermedeia a participação de criança ou adolescente em produção referida neste artigo; II – assegura os meios ou serviços para o armazena­mento das fotografias, cenas ou imagens produzidas na forma do caput deste artigo; III – assegura, por qualquer meio, o acesso, na rede mundial de computadores ou internet, das fotografias, cenas ou imagens produzidas na forma do caput deste artigo. § 2º A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos: (Incluído pela Lei n. 10.764, de 2003) I – se o agente comete o crime prevalecendo-se do exercício de cargo ou função; II – se o agente comete o crime com o fim de obter para si ou para outrem vantagem patrimonial. Art. 242. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente arma, munição ou explosivo: Pena – detenção de seis meses a dois anos, e multa. Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos. (Redação dada pela Lei n. 10.764, de 2003) Art. 243. Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida: Pena – detenção de seis meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave. Pena – detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave. (Redação dada pela Lei n. 10.764, de 2003) Art. 244. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente fogos de estampido ou de artifício, exceto aqueles que, pelo seu reduzido potencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida: Pena – detenção de seis meses a dois anos, e multa.


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Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2º desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual: (Incluído pela Lei n. 9.975, de 2000) Pena – reclusão de quatro a dez anos, e multa. § 1º Incorrem nas mesmas penas o proprietário, o geren­te ou o responsável pelo local em que se verifique a submissão de criança ou adolescente às práticas referidas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei n. 9.975, de 2000) § 2º Constitui efeito obrigatório da condenação a ­cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento. (Incluído pela Lei n. 9.975, de 2000) Capítulo II – Das Infrações Administrativas Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente: Pena – multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência. Art. 246. Impedir o responsável ou funcionário de entidade de atendimento o exercício dos direitos constantes nos incisos II, III, VII, VIII e XI do art. 124 desta Lei: Pena – multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência. Art. 247. Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional: Pena – multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência. § 1º Incorre na mesma pena quem exibe, total ou parcial­mente, fotografia de criança ou adolescente envolvido em ato infracional, ou qualquer ilustração que lhe diga respei­to ou se refira a atos que lhe sejam atribuídos, de forma a permitir sua identificação, direta ou indiretamente. § 2º Se o fato for praticado por órgão de imprensa ou emissora de rádio ou televisão, além da pena prevista neste artigo, a autoridade judiciária poderá determinar a apreensão da publicação ou a suspensão da programação da emissora até por dois dias, bem como da publicação do periódico até por dois números. Expressão suspensa pela ADIN 869-2. Art. 248. Deixar de apresentar à autoridade judiciária de seu domicílio, no prazo de cinco dias, com o fim de regularizar a guarda, adolescente trazido de outra comarca para a prestação de serviço doméstico, mesmo que autorizado pelos pais ou responsável: Pena – multa de três a vinte salários de referência, aplican­do-se o dobro em caso de reincidência, independentemente das despesas de retorno do adolescente, se for o caso. Art. 249. Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao pátrio poder ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judi­ciária ou Conselho Tutelar: Pena – multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência. Art. 250. Hospedar criança ou adolescente, desacom­panhado dos pais ou responsável ou sem autorização escrita destes, ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere: Pena – multa de dez a cinqüenta salários de referência; em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze dias. Art. 251. Transportar criança ou adolescente, por qualquer meio, com inobservância do disposto nos arts. 83, 84 e 85 desta Lei: Pena – multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência. Art. 252. Deixar o responsável por diversão ou espetáculo público de afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada sobre a natureza da diversão ou espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de classificação: Pena – multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência. Art. 253. Anunciar peças teatrais, filmes ou quaisquer representações ou espetáculos, sem indicar os limites de idade a que não se recomendem: Pena – multa de três a vinte salários de referência, duplicada em caso de reincidência, aplicável, separadamente, à casa de espetáculo e aos órgãos de divulgação ou publicidade. Art. 254. Transmitir, através de rádio ou televisão, espetáculo em horário diverso do autorizado ou sem aviso de sua classificação: Pena – multa de vinte a cem salários de referência; duplicada em caso de reincidência a autoridade judiciária poderá determinar a suspensão da programação da emissora por até dois dias. Art. 255. Exibir filme, trailer, peça, amostra ou congênere classificado pelo órgão competente como inade­ quado às crianças ou adolescentes admitidos ao espetáculo:


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Pena – multa de vinte a cem salários de referência; na reincidência, a autoridade poderá determinar a suspensão do espetáculo ou o fechamento do estabelecimento por até quinze dias. Art. 256. Vender ou locar a criança ou adolescente fita de programação em vídeo, em desacordo com a classificação atribuída pelo órgão competente: Pena – multa de três a vinte salários de referência; em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze dias. Art. 257. Descumprir obrigação constante dos arts. 78 e 79 desta Lei: Pena – multa de três a vinte salários de referência, duplicando-se a pena em caso de reincidência, sem prejuízo de apreensão da revista ou publicação. Art. 258. Deixar o responsável pelo estabelecimento ou o empresário de observar o que dispõe esta Lei sobre o acesso de criança ou adolescente aos locais de diversão, ou sobre sua participação no espetáculo: Pena – multa de três a vinte salários de referência; em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá deter­mi­­nar o fechamento do estabelecimento por até quinze dias. Disposições Finais e Transitórias Art. 259. A União, no prazo de noventa dias contados da publicação deste Estatuto, elaborará projeto de lei dispondo sobre a criação ou adaptação de seus órgãos às diretrizes da política de atendimento fixadas no art. 88 e ao que estabelece o Título V do Livro II. Parágrafo único. Compete aos estados e municípios promoverem a adaptação de seus órgãos e programas às diretrizes e princípios estabelecidos nesta Lei. Art. 260. Os contribuintes do imposto de renda poderão abater da renda bruta 100% (cem por cento) do valor das doações feitas aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, observado o seguinte: Art. 260. Os contribuintes poderão deduzir do imposto devido, na declaração do Imposto sobre a Renda, o total das doações feitas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente – nacional, estaduais ou municipais – devidamente comprovadas, obedecidos os limites estabelecidos em Decreto do Presidente da República. (Redação dada pela Lei n. 8.242, de 1991) I – limite de 10% (dez por cento) da renda bruta para pessoa física; II – limite de 5% (cinco por cento) da renda bruta para pessoa jurídica. § 1º – As deduções a que se refere este artigo não ­estão sujeitas a outros limites estabelecidos na legislação do imposto de renda, nem excluem ou reduzem outros bene­fícios ou abatimentos e deduções em vigor, de maneira especial as doações a entidades de utilidade pública. (Revogado pela Lei n. 9.532, de 1997) § 2º Os Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente fixarão critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfãos ou abandonado, na forma do disposto no art. 227, § 3º, VI, da Constituição Federal. § 3º O Departamento da Receita Federal, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, regulamentará a comprovação das doações feitas aos fundos, nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei n. 8.242, de 1991) § 4º O Ministério Público determinará em cada comarca a forma de fiscalização da aplicação, pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dos incen­tivos fiscais referidos neste artigo. (Incluído pela Lei n. 8.242, de 1991) Art. 261. A falta dos conselhos municipais dos direitos da criança e do adolescente, os registros, inscrições e alterações a que se referem os arts. 90, parágrafo ­único, e 91 desta Lei serão efetuados perante a autoridade judiciária da comarca a que pertencer a entidade. Parágrafo único. A União fica autorizada a repassar aos estados e municípios, e os estados aos municípios, os recursos referentes aos programas e atividades previstos nesta Lei, tão logo estejam criados os conselhos dos direitos da criança e do adolescente nos seus respecti­vos níveis. Art. 262. Enquanto não instalados os Conselhos Tutelares, as atribuições a eles conferidas serão exercidas pela autoridade judiciária. Art. 263. O Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações: 1) Art. 121 ............................................................ § 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumen­tada de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de catorze anos. 2) Art. 129 ...............................................................


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§ 7º Aumenta-se a pena de um terço, se ocorrer qualquer das hipóteses do art. 121, § 4º. § 8º Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121. 3) Art. 136................................................................. § 3º Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de catorze anos. 4) Art. 213 .................................................................. Parágrafo único. Se a ofendida é menor de catorze anos: Pena – reclusão de quatro a dez anos. 5) Art. 214................................................................... Parágrafo único. Se o ofendido é menor de catorze anos: Pena – reclusão de três a nove anos. Art. 264. O art. 102 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, fica acrescido do seguinte item: Art. 102 .................................................................... 6º) a perda e a suspensão do pátrio poder. Art. 265. A Imprensa Nacional e demais gráficas da União, da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público federal promoverão edição popular do texto integral deste Estatuto, que será posto à disposição das escolas e das entidades de atendimento e de defesa dos direitos da criança e do adolescente. Art. 266. Esta Lei entra em vigor noventa dias após sua publicação. Parágrafo único. Durante o período de vacância deverão ser promovidas atividades e campanhas de divulgação e esclarecimentos acerca do disposto nesta Lei. Art. 267. Revogam-se as Leis n. 4.513, de 1964, e 6.697, de 10 de outubro de 1979 (Código de Menores), e as demais disposições em contrário. Brasília, 13 de julho de 1990; 169º da Independência e 102º da República. FERNANDO COLLOR Bernardo Cabral Carlos Chiarelli Antônio Magri Margarida Procópio I. 4. EDUCAÇÃO I.4.1. Lei de diretrizes e baseS (Lei N. 9.394 – 20/12/1996) Estabelece as diretrizes e bases da educação ­nacional. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu ­sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I – Da Educação Art. 1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesqui­sa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais. § 1º Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias. § 2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social. TÍTULO II – Dos Princípios e Fins da Educação Nacional Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspi­rada nos princípios de liberdade e nos ideais de solida­riedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cida­dania e sua qualificação para o trabalho. Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguin­tes princípios: I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber; III – pluralismo de idéias e de concepções ­pedagógicas; IV – respeito à liberdade e apreço à tolerância; V – coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; VI – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; VII – valorização do profissional da educação ­escolar; VIII – gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;


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IX – garantia de padrão de qualidade; X – valorização da experiência extra-escolar; XI – vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais. TÍTULO III – Do Direito à Educação e do Dever de Educar Art. 4º O dever do Estado com educação escolar públi­ca será efetivado mediante a garantia de: I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusi­ve para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; II – progressiva extensão da obrigatoriedade e gratui­dade ao ensino médio; III – atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferen­ cialmente na rede regular de ensino; IV – atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade; V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; VI – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; VII – oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola; VIII – atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; IX – padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por ­aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem. Art. 5º O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de ­cida­dãos, associação comunitária, organização sindical, enti­dade de classe ou outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi-lo. § 1º Compete aos Estados e aos Municípios, em regime de colaboração, e com a assistência da União: I – recensear a população em idade escolar para o ensino fundamental, e os jovens e adultos que a ele não tiveram acesso; II – fazer-lhes a chamada pública; III – zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüên­cia à escola. § 2º Em todas as esferas administrativas, o Poder Público assegurará em primeiro lugar o acesso ao ensino obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando em seguida os demais níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais. § 3º Qualquer das partes mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade para peticionar no Poder Judi­ciário, na hipótese do § 2º do art. 208 da Constituição Federal, sendo gratuita e de rito sumário a ação judicial correspondente. § 4º Comprovada a negligência da autoridade competen­te para garantir o oferecimento do ensino obrigatório, pode­rá ela ser imputada por crime de responsabilidade. § 5º Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder Público criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior. Art. 6º É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos sete anos de idade, no ensino fundamental. Art. 6º É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos seis anos de idade, no ensino fundamental. (Redação dada pela Lei n. 11.114, de 2005) <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/_ Ato2004-2006/2005/Lei/L11114.htm> Art. 7º O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I – cumprimento das normas gerais da educação nacio­nal e do respectivo sistema de ensino; II – autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público; III – capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da Constituição Federal. TÍTULO IV – Da Organização da Educação Nacional Art. 8º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino. § 1º Caberá à União a coordenação da política nacional de educação, articulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e suple­tiva em relação às demais instâncias educacionais. § 2º Os sistemas de ensino terão liberdade de organização nos termos desta Lei. Art. 9º A União incumbir-se-á de: (Regulamento) <http://www.planalto.gov.br/Regulamentado pelo de-


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creto CCIVIL/decreto/2001/D3860.htm> I – elaborar o Plano Nacional de Educação, em colabo­ração com os Estados, o Distrito Federal e os ­Municípios; II – organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do sistema federal de ensino e o dos Territórios; III – prestar assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvol­vimento de seus sistemas de ensino e o atendimento priori­tário à escolaridade obrigatória, exercendo sua função redistributiva e supletiva; IV – estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum; V – coletar, analisar e disseminar informações sobre a educação; VI – assegurar processo nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino fundamental, médio e ­superior, em colaboração com os sistemas de ensino, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino; VII – baixar normas gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação; VIII – assegurar processo nacional de avaliação das instituições de educação superior, com a cooperação dos sistemas que tiverem responsabilidade sobre este nível de ensino; IX – autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino. § 1º Na estrutura educacional, haverá um Conselho Nacional de Educação, com funções normativas e de supervisão e atividade permanente, criado por lei. § 2° Para o cumprimento do disposto nos incisos V a IX, a União terá acesso a todos os dados e informações necessários de todos os estabelecimentos e órgãos educa­cionais. § 3º As atribuições constantes do inciso IX poderão ser delegadas aos Estados e ao Distrito Federal, desde que mantenham instituições de educação superior. Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de: I – organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino; II – definir, com os Municípios, formas de colaboração na oferta do ensino fundamental, as quais devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do Poder Público; III – elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes e planos nacionais de educação, integrando e coordenando as suas ações e as dos seus Municípios; IV – autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino; V – baixar normas complementares para o seu sistema de ensino; VI – assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio. VII – assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual. (Incluído pela Lei n. 10.709, de 2003) <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/leis/2003/L10.709.htm> Parágrafo único. Ao Distrito Federal aplicar-se-ão as competências referentes aos Estados e aos Municípios. Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de: I – organizar, manter e desenvolver os órgãos e institui­ções oficiais dos seus sistemas de ensino, ­integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos ­Estados; II – exercer ação redistributiva em relação às suas escolas; III – baixar normas complementares para o seu sistema de ensino; IV – autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino; V – oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Fede­ral à manutenção e desenvolvimento do ensino. VI – assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal. (Incluído pela Lei n. 10.709, de 2003) <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/leis/2003/L10.709.htm> Parágrafo único. Os Municípios poderão optar, ­ainda, por se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de educação básica. Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:


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I – elaborar e executar sua proposta pedagógica; II – administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros; III – assegurar o cumprimento dos dias letivos e ­horas-aula estabelecidas; IV – velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente; V – prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento; VI – articular-se com as famílias e a comunidade, crian­do processos de integração da sociedade com a escola; VII – informar os pais e responsáveis sobre a fre­qüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica. VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinqüenta por cento do percentual permitido em lei. (Inciso incluído pela Lei n. 10.287, de 2001) <http://www.planalto. gov.br/CCIVIL/leis/LEIS_2001/L10287.htm> Art. 13. Os docentes incumbir-se-ão de: I – participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; II – elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; III – zelar pela aprendizagem dos alunos; IV – estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; V – ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; VI – colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade. Art. 14. Os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios: I – participação dos profissionais da educação na elabo­ração do projeto pedagógico da escola; II – participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes. Art. 15. Os sistemas de ensino assegurarão às unidades escolares públicas de educação básica que os ­integram progressivos graus de autonomia pedagógica e admi­nistrativa e de gestão financeira, observadas as normas gerais de direito financeiro público. Art. 16. O sistema federal de ensino compreende: I – as instituições de ensino mantidas pela União; II – as instituições de educação superior criadas e mantidas pela iniciativa privada; III – os órgãos federais de educação. Art. 17. Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal compreendem: I – as instituições de ensino mantidas, respectivamente, pelo Poder Público estadual e pelo Distrito Federal; II – as instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público municipal; III – as instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada; IV – os órgãos de educação estaduais e do Distrito Federal, respectivamente. Parágrafo único. No Distrito Federal, as instituições de educação infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada, integram seu sistema de ensino. Art. 18. Os sistemas municipais de ensino ­compreendem: I – as instituições do ensino fundamental, médio e de educação infantil mantidas pelo Poder Público ­municipal; II – as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada; III – os órgãos municipais de educação. Art. 19. As instituições de ensino dos diferentes níveis classificam-se nas seguintes categorias administrativas: (Regulamento) <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/decreto/D2207.htm> I – públicas, assim entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público; II – privadas, assim entendidas as mantidas e adminis­tradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito ­privado. Art. 20. As instituições privadas de ensino se enquadrarão nas seguintes categorias: (Regulamento) <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/decreto/D2207.htm> I – particulares em sentido estrito, assim entendidas as que são instituídas e mantidas por uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que não apresentem as características dos incisos abaixo; II – comunitárias, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de professores e alunos que incluam na sua entidade mantenedora repre­sentantes da comunidade;


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II – comunitárias, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de pais, profes­sores e alunos, que incluam em sua entidade mantenedora representantes da comunidade; (Redação dada pela Lei n. 11.183, de 2005) <http://www.planalto. gov.br/CCIVIL/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11183.htm> III – confessionais, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas que atendem a orientação confessional e ideologia específicas e ao disposto no inciso anterior; IV – filantrópicas, na forma da lei. TÍTULO V – Dos Níveis e das Modalidades de Educação e Ensino CAPÍTULO I – Da Composição dos Níveis Escolares Art. 21. A educação escolar compõe-se de: I – educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio; II – educação superior. CAPÍTULO II – DA EDUCAÇÃO BÁSICA Seção I – Das Disposições Gerais Art. 22. A educação básica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indis­pensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores. Art. 23. A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar. § 1º A escola poderá reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos situados no País e no exterior, tendo como base as normas curriculares gerais. § 2º O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei. Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: I – a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; II – a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser feita: a) por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou fase anterior, na própria escola; b) por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas; c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regu­lamentação do respectivo sistema de ensino; III – nos estabelecimentos que adotam a progressão regular por série, o regimento escolar pode admitir formas de progressão parcial, desde que preservada a seqüência do currículo, observadas as normas do respectivo sistema de ensino; IV – poderão organizar-se classes, ou turmas, com alunos de séries distintas, com níveis equivalentes de adiantamento na matéria, para o ensino de línguas estran­geiras, artes, ou outros componentes curriculares; V – a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios: a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos ­sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais; b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar; c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado; d) aproveitamento de estudos concluídos com êxito; e) obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino em seus regimentos; VI – o controle de freqüência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida a freqüência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação; VII – cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares, declarações de conclusão de série e


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diplomas ou certificados de conclusão de cursos, com as especificações cabíveis. Art. 25. Será objetivo permanente das autoridades responsáveis alcançar relação adequada entre o número de alunos e o professor, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento. Parágrafo único. Cabe ao respectivo sistema de ensino, à vista das condições disponíveis e das características regionais e locais, estabelecer parâmetro para atendimento do disposto neste artigo. Art. 26. Os currículos do ensino fundamental e médio devem ter uma base nacional comum, a ser comple­ mentada, em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela. § 1º Os currículos a que se refere o caput devem abranger, obrigatoriamente, o estudo da língua portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente do Brasil. § 2º O ensino da arte constituirá componente curricular obrigatório, nos diversos níveis da educação básica, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos ­alunos. § 3º A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular da Educação Bási­ca, ajustando-se às faixas etárias e às condições da população escolar, sendo facultativa nos cursos noturnos. § 3º A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da Educação Básica, ajustando-se às faixas etárias e às condições da população escolar, sendo facultativa nos cursos noturnos. (Redação dada pela Lei n. 10.328, de 2001) <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/leis/ LEIS_2001/L10328.htm> § 3º A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação básica, sendo sua prática facultativa ao aluno: (Redação dada pela Lei n. 10.793, de 2003) <http:// www.planalto.gov.br/CCIVIL/leis/2003/L10.793.htm> I – que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas; (Incluído pela Lei n. 10.793, de 2003) <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/leis/2003/L10.793.htm> II – maior de trinta anos de idade; (Incluído pela Lei n. 10.793, de 1º12.2003) <http://www.planalto.gov. br/CCIVIL/leis/2003/L10.793.htm> III – que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em situação similar, estiver obrigado à prática da educação física; (Incluído pela Lei n. 10.793, de 2003) <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/leis/2003/ L10.793.htm> IV – amparado pelo Decreto-Lei n. 1.044, de 21 de outubro de 1969; (Incluído pela Lei n. 10.793, de 2003) <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/leis/2003/L10.793.htm> V – (VETADO) <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/leis/Mensagem_Veto/2003/Mv07-03.htm> (Incluído pela Lei n. 10.793, de 2003) <http://www.planalto. gov.br/CCIVIL/leis/2003/L10.793.htm> VI – que tenha prole. (Incluído pela Lei n. 10.793, de 2003) <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/ leis/2003/L10.793.htm> § 4º O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena, africana e européia. § 5º Na parte diversificada do currículo será incluído, obrigatoriamente, a partir da quinta série, o ensino de pelo menos uma língua estrangeira moderna, cuja escolha ficará a cargo da comunidade escolar, dentro das possibilidades da instituição. Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, oficiais e particulares, torna-se obrigatório o ensino sobre História e Cultura Afro-Brasileira. (Incluído pela Lei n. 10.639, de 2003) <http://www. planalto. gov.br/CCIVIL/leis/2003/L10.639.htm> § 1º O conteúdo programático a que se refere o caput deste artigo incluirá o estudo da História da África e dos Africanos, a luta dos negros no Brasil, a cultura negra brasileira e o negro na formação da sociedade nacional, resgatando a contribuição do povo negro nas áreas social, econômica e política pertinentes à História do Brasil. (Incluído pela Lei n. 10.639, de 2003) <http://www. planalto.gov.br/CCIVIL/leis/2003/L10.639.htm> § 2º Os conteúdos referentes à História e Cultura Afro-Brasileira serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de Educação Artística e de Literatura e História Brasileiras. (Incluído pela Lei n. 10.639, de 2003) <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/leis/2003/L10.639.htm> § 3º (VETADO) <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/leis/Mensagem_Veto/2003/Mv07-03.htm> (Incluí­do pela Lei n. 10.639, de 2003) <http://www. planalto.gov.br/CCIVIL/leis/2003/L10.639.htm> Art. 27. Os conteúdos curriculares da educação básica observarão, ainda, as seguintes diretrizes: I – a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem democrática; II – consideração das condições de escolaridade dos alunos em cada estabelecimento;


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III – orientação para o trabalho; IV – promoção do desporto educacional e apoio às práticas desportivas não-formais. Art. 28. Na oferta de educação básica para a população rural, os sistemas de ensino promoverão as adaptações necessárias à sua adequação às peculiaridades da vida rural e de cada região, especialmente: I – conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades e interesses dos alunos da zona rural; II – organização escolar própria, incluindo adequação do calendário escolar às fases do ciclo agrícola e às condições climáticas; III – adequação à natureza do trabalho na zona rural. Seção II – Da Educação Infantil Art. 29. A educação infantil, primeira etapa da educa­ção básica, tem como finalidade o desenvolvimento inte­gral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade. Art. 30. A educação infantil será oferecida em: I – creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade; II – pré-escolas, para as crianças de quatro a seis anos de idade. Art. 31. Na educação infantil a avaliação far-se-á mediante acompanhamento e registro do seu desenvolvimento, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental. Seção III – Do Ensino Fundamental Art. 32. O ensino fundamental, com duração mínima de oito anos, obrigatório e gratuito na escola pública, terá por objetivo a formação básica do cidadão, ­mediante: Art. 32. O ensino fundamental, com duração mínima de oito anos, obrigatório e gratuito na escola pública a partir dos seis anos, terá por objetivo a formação básica do cidadão mediante: (Redação dada pela Lei n. 11.114, de 2005) <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11114.htm> Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com dura­ção de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante: (Redação dada pela Lei n. 11.274, de 2006) <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11274.htm> I – o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo; II – a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade; III – o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habi­lidades e a formação de atitudes e valores; IV – o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social. § 1º É facultado aos sistemas de ensino desdobrar o ensino fundamental em ciclos. § 2º Os estabelecimentos que utilizam progressão regu­lar por série podem adotar no ensino fundamental o regime de progressão continuada, sem prejuízo da avalia­ção do processo de ensino-aprendizagem, observadas as normas do respectivo sistema de ensino. § 3º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem. § 4º O ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais. Art. 33. O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, sendo oferecido, sem ônus para os cofres públicos, de acordo com as preferências manifestadas pelos alunos ou por seus responsáveis, em caráter: I – confessional, de acordo com a opção religiosa do aluno ou do seu responsável, ministrado por professores ou orientadores religiosos preparados e credenciados pelas respectivas igrejas ou entidades religiosas; ou II – interconfessional, resultante de acordo entre as diversas entidades religiosas, que se responsabilizarão pela elaboração do respectivo programa. Art. 33. O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diver­sidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo. (Redação dada pela Lei n. 9.475, de 1997) <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/leis/L9475.htm> § 1º Os sistemas de ensino regulamentarão os pro­cedimentos para a definição dos conteúdos do ensino


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reli­gioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admis­são dos professores. § 2º Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino religioso.” Art. 34. A jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola. § 1º São ressalvados os casos do ensino noturno e das formas alternativas de organização autorizadas nesta Lei. § 2º O ensino fundamental será ministrado progres­sivamente em tempo integral, a critério dos sistemas de ensino. Seção IV – Do Ensino Médio Art. 35. O ensino médio, etapa final da educação bási­ca, com duração mínima de três anos, terá como finalidades: I – a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos; II – a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores; III – o aprimoramento do educando como pessoa ­humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico; IV – a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina. Art. 36. O currículo do ensino médio observará o disposto na Seção I deste Capítulo e as seguintes diretrizes: I – destacará a educação tecnológica básica, a compreen­são do significado da ciência, das letras e das artes; o processo histórico de transformação da sociedade e da cultura; a língua portuguesa como instrumento de comunicação, acesso ao conhecimento e exercício da cidadania; II – adotará metodologias de ensino e de avaliação que estimulem a iniciativa dos estudantes; III – será incluída uma língua estrangeira moderna, como disciplina obrigatória, escolhida pela comunidade escolar, e uma segunda, em caráter optativo, dentro das disponibilidades da instituição. § 1º Os conteúdos, as metodologias e as formas de avaliação serão organizados de tal forma que ao final do ensino médio o educando demonstre: I – domínio dos princípios científicos e tecnológicos que presidem a produção moderna; II – conhecimento das formas contemporâneas de linguagem; III – domínio dos conhecimentos de Filosofia e de Sociologia necessários ao exercício da cidadania. § 2º O ensino médio, atendida a formação geral do educando, poderá prepará-lo para o exercício de profissões técnicas. (Regulamento) <http://www.planalto. gov. Regulamento br/CCIVIL/_Ato2004-2006/2004/ Decreto/D5154.htm> § 3º Os cursos do ensino médio terão equivalência legal e habilitarão ao prosseguimento de estudos. § 4º A preparação geral para o trabalho e, facultativamente, a habilitação profissional, poderão ser desenvolvidas nos próprios estabelecimentos de ensino médio ou em cooperação com instituições especializadas em educa­ção profissional. Seção V – Da Educação de Jovens e Adultos Art. 37. A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade ­própria. § 1º Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, median­te cursos e exames. § 2º O Poder Público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na escola, mediante ações integradas e complementares entre si. Art. 38. Os sistemas de ensino manterão cursos e ­exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular. § 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão: I – no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos; II – no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos. § 2º Os conhecimentos e habilidades adquiridos ­pelos educandos por meios informais serão aferidos e reconhe­cidos mediante exames.


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CAPÍTULO III – DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL Art. 39. A educação profissional, integrada às diferentes formas de educação, ao trabalho, à ciência e à tecnologia, conduz ao permanente desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva. (Regulamento) <http:// www.planalto.gov.br/CCIVIL/_Ato2004-2006/2004/Decreto/D5154.htm> Parágrafo único. O aluno matriculado ou egresso do ensino fundamental, médio e superior, bem como o trabalhador em geral, jovem ou adulto, contará com a possibilidade de acesso à educação profissional. Art. 40. A educação profissional será desenvolvida em articulação com o ensino regular ou por diferentes estratégias de educação continuada, em instituições especializadas ou no ambiente de trabalho. (Regulamento) <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/_Ato2004-2006/2004/Decreto/D5154.htm> Art. 41. O conhecimento adquirido na educação profissional, inclusive no trabalho, poderá ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação para prosseguimento ou conclusão de estudos. (Regulamento) <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/_Ato2004-2006/2004/Decreto/D5154.htm> Parágrafo único. Os diplomas de cursos de educação profissional de nível médio, quando registrados, terão validade nacional. Art. 42. As escolas técnicas e profissionais, além dos seus cursos regulares, oferecerão cursos especiais, abertos à comunidade, condicionada a matrícula à capacidade de aproveitamento e não necessariamente ao nível de escolaridade. (Regulamento) <http://www.planalto. gov.br/CCIVIL/_Ato2004-2006/2004/Decreto/ D5154.htm> CAPÍTULO IV – DA EDUCAÇÃO SUPERIOR Art. 43. A educação superior tem por finalidade: I – estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo; II – formar diplomados nas diferentes áreas de conhe­cimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua; III – incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia e da criação e difusão da cultura, e, desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive; IV – promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem patrimônio da humanidade e comunicar o saber através do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação; V – suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistemati­ zadora do conhecimento de cada geração; VI – estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular os nacionais e regionais, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade; VII – promover a extensão, aberta à participação da população, visando à difusão das conquistas e ­benefícios resultantes da criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica geradas na instituição. Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: (Regulamento) <http://www. planalto.gov.br/CCIVIL/decreto/2001/D3860.htm> I – cursos seqüenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino; II – de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; III – de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino; IV – de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pelas instituições de ensino. Parágrafo único. Os resultados do processo seletivo referido no inciso II do caput deste artigo serão tornados públicos pelas instituições de ensino superior, sendo obrigatória a divulgação da relação nominal dos classificados, a respectiva ordem de classificação, bem como do cronograma das chamadas para matrícula, de acordo com os critérios para preenchimento das vagas constantes do respectivo edital. (Incluído pela Lei n. 11.331, de 2006) <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11331.htm> Art. 45. A educação superior será ministrada em instituições de ensino superior, públicas ou privadas, com variados graus de abrangência ou especialização. (Regulamento) <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/ decreto/D2207.htm>


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Art. 46. A autorização e o reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento de instituições de educação superior, terão prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após processo regular de avaliação. (Regulamento) <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/decreto/D2207.htm> § 1º Após um prazo para saneamento de deficiências eventualmente identificadas pela avaliação a que se refere este artigo, haverá reavaliação, que poderá resultar, conforme o caso, em desativação de cursos e habilitações, em intervenção na instituição, em suspensão temporária de prerrogativas da autonomia, ou em descre­denciamento. (Regulamento) <http://www.planalto. gov.br/CCIVIL/decreto/D2207.htm> § 2º No caso de instituição pública, o Poder Executivo responsável por sua manutenção acompanhará o processo de saneamento e fornecerá recursos adicionais, se necessários, para a superação das deficiências. Art. 47. Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. § 1º As instituições informarão aos interessados, ­antes de cada período letivo, os programas dos cursos e ­demais componentes curriculares, sua duração, requisitos, quali­ficação dos professores, recursos disponíveis e critérios de avaliação, obrigando-se a cumprir as respectivas condições. § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino. § 3º É obrigatória a freqüência de alunos e professores, salvo nos programas de educação a distância. § 4º As instituições de educação superior oferecerão, no período noturno, cursos de graduação nos mesmos padrões de qualidade mantidos no período diurno, sendo obrigatória a oferta noturna nas instituições públicas, garantida a necessária previsão orçamentária. Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades ­serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em univer­sidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. § 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior. Art. 49. As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo. Parágrafo único. As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei. (Regulamento) <http://www.planalto. gov.br/CCIVIL/leis/L9536.htm> Art. 50. As instituições de educação superior, quando da ocorrência de vagas, abrirão matrícula nas disciplinas de seus cursos a alunos não regulares que demonstrarem capacidade de cursá-las com proveito, mediante processo seletivo prévio. Art. 51. As instituições de educação superior credenciadas como universidades, ao deliberar sobre critérios e normas de seleção e admissão de estudantes, levarão em conta os efeitos desses critérios sobre a orientação do ensino médio, articulando-se com os órgãos normativos dos sistemas de ensino. Art. 52. As universidades são instituições pluridisci­plinares de formação dos quadros profissionais de nível superior, de pesquisa, de extensão e de domínio e cultivo do saber humano, que se caracterizam por: (Regulamento) <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/decreto/D2207.htm> I – produção intelectual institucionalizada mediante o estudo sistemático dos temas e problemas mais relevantes, tanto do ponto de vista científico e cultural, quanto regional e nacional; II – um terço do corpo docente, pelo menos, com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado; III – um terço do corpo docente em regime de tempo integral. Parágrafo único. É facultada a criação de universidades especializadas por campo do saber. (Regulamento) <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/decreto/D2207.htm> Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguin­tes atribuições: I – criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino; (Regulamento) <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/decreto/2001/D3860.htm> II – fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes;


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III – estabelecer planos, programas e projetos de pesqui­sa científica, produção artística e atividades de extensão; IV – fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio; V – elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; VI – conferir graus, diplomas e outros títulos; VII – firmar contratos, acordos e convênios; VIII – aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral, bem como administrar rendimentos conforme dispositivos institucionais; IX – administrar os rendimentos e deles dispor na forma prevista no ato de constituição, nas leis e nos respectivos estatutos; X – receber subvenções, doações, heranças, legados e cooperação financeira resultante de convênios com entidades públicas e privadas. Parágrafo único. Para garantir a autonomia didático-científica das universidades, caberá aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos orçamentários disponíveis, sobre: I – criação, expansão, modificação e extinção de ­cursos; II – ampliação e diminuição de vagas; III – elaboração da programação dos cursos; IV – programação das pesquisas e das atividades de extensão; V – contratação e dispensa de professores; VI – planos de carreira docente. Art. 54. As universidades mantidas pelo Poder Público gozarão, na forma da lei, de estatuto jurídico especial para atender às peculiaridades de sua estrutura, organização e financiamento pelo Poder Público, assim como dos seus planos de carreira e do regime jurídico do seu pessoal. (Regulamento) <http://www.planalto. gov.br/CCIVIL/decreto/D2207.htm> § 1º No exercício da sua autonomia, além das atribuições asseguradas pelo artigo anterior, as universidades públicas poderão: I – propor o seu quadro de pessoal docente, técnico e administrativo, assim como um plano de cargos e ­salários, atendidas as normas gerais pertinentes e os recursos dispo­níveis; II – elaborar o regulamento de seu pessoal em conformidade com as normas gerais concernentes; III – aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral, de acordo com os recursos alocados pelo respectivo Poder mantenedor; IV – elaborar seus orçamentos anuais e plurianuais; V – adotar regime financeiro e contábil que atenda às suas peculiaridades de organização e funcionamento; VI – realizar operações de crédito ou de financiamento, com aprovação do Poder competente, para aquisição de bens imóveis, instalações e equipamentos; VII – efetuar transferências, quitações e tomar outras providências de ordem orçamentária, financeira e patrimonial necessárias ao seu bom desempenho. § 2º Atribuições de autonomia universitária poderão ser estendidas a instituições que comprovem alta qualificação para o ensino ou para a pesquisa, com base em avaliação realizada pelo Poder Público. Art. 55. Caberá à União assegurar, anualmente, em seu Orçamento Geral, recursos suficientes para manutenção e desenvolvimento das instituições de educação superior por ela mantidas. Art. 56. As instituições públicas de educação supe­rior obedecerão ao princípio da gestão democrática, assegurada a existência de órgãos colegiados delibe­rativos, de que participarão os segmentos da comunidade institucional, local e regional. Parágrafo único. Em qualquer caso, os docentes ocupa­rão setenta por cento dos assentos em cada órgão colegiado e comissão, inclusive nos que tratarem da elaboração e modificações estatutárias e regimentais, bem como da escolha de dirigentes. Art. 57. Nas instituições públicas de educação superior, o professor ficará obrigado ao mínimo de oito horas semanais de aulas. (Regulamento) <http://www. planalto.gov.br/CCIVIL/decreto/D2668.htm> CAPÍTULO V – DA EDUCAÇÃO ESPECIAL Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar, ofere­cida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais. § 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial. § 2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino


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regular. § 3º A oferta de educação especial, dever constitu­cional do Estado, tem início na faixa etária de zero a seis anos, durante a educação infantil. Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com necessidades especiais: I – currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas neces­sidades; II – terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensi­no fundamental, em virtude de suas deficiências, e acele­ração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados; III – professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular ­capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns; IV – educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora; V – acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo ­nível do ensino regular. Art. 60. Os órgãos normativos dos sistemas de ensino estabelecerão critérios de caracterização das instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com ­atuação exclusiva em educação especial, para fins de apoio técni­co e financeiro pelo Poder Público. Parágrafo único. O Poder Público adotará, como alter­nativa preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos com necessidades especiais na própria rede pública regular de ensino, independentemente do apoio às instituições previstas neste artigo. TÍTULO VI – Dos Profissionais da Educação Art. 61. A formação de profissionais da educação, de modo a atender aos objetivos dos diferentes níveis e modalidades de ensino e às características de cada fase do desenvolvimento do educando, terá como fundamentos: (Regulamento) <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/decreto/D3276.htm> I – a associação entre teorias e práticas, inclusive mediante a capacitação em serviço; II – aproveitamento da formação e experiências anteriores em instituições de ensino e outras atividades. Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infan­til e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal. (Regulamento) <http://www.planalto.gov. br/CCIVIL/decreto/D3276.htm> Art. 63. Os institutos superiores de educação manterão: (Regulamento) <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/decreto/D3276.htm> I – cursos formadores de profissionais para a educação básica, inclusive o curso normal superior, destinado à formação de docentes para a educação infantil e para as primeiras séries do ensino fundamental; II – programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior que queiram se dedicar à educação básica; III – programas de educação continuada para os profissionais de educação dos diversos níveis. Art. 64. A formação de profissionais de educação para administração, planejamento, inspeção, supervisão e orien­tação educacional para a educação básica, será feita em cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base comum nacional. Art. 65. A formação docente, exceto para a educação superior, incluirá prática de ensino de, no mínimo, trezentas horas. Art. 66. A preparação para o exercício do magistério superior far-se-á em nível de pós-graduação, priorita­ riamente em programas de mestrado e ­doutorado. Parágrafo único. O notório saber, reconhecido por universidade com curso de doutorado em área afim, poderá suprir a exigência de título acadêmico. Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurandolhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público: I – ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; II – aperfeiçoamento profissional continuado, inclusi­ve com licenciamento periódico remunerado para esse fim;


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III – piso salarial profissional; IV – progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho; V – período reservado a estudos, planejamento e avalia­ção, incluído na carga de trabalho; VI – condições adequadas de trabalho. § 1º A experiência docente é pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer outras funções de magistério, nos termos das normas de cada sistema de ensino. (Renumerado pela Lei n. 11.301, de 2006) <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11301.htm> § 2º Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. (Incluído pela Lei n. 11.301, de 2006) <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/_ Ato2004-2006/2006/Lei/L11301.htm> TÍTULO VII – Dos Recursos financeiros Art. 68. Serão recursos públicos destinados à educação os originários de: I – receita de impostos próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II – receita de transferências constitucionais e outras transferências; III – receita do salário-educação e de outras contribuições sociais; IV – receita de incentivos fiscais; V – outros recursos previstos em lei. Art. 69. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Muni­cípios, vinte e cinco por cento, ou o que consta nas respectivas Constituições ou Leis Orgânicas, da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino público. § 1º A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não será considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir. § 2º Serão consideradas excluídas das receitas de impostos mencionadas neste artigo as operações de crédi­to por antecipação de receita orçamentária de impostos. § 3º Para fixação inicial dos valores correspondentes aos mínimos estatuídos neste artigo, será considerada a receita estimada na lei do orçamento anual, ajustada, quando for o caso, por lei que autorizar a abertura de créditos adicionais, com base no eventual excesso de arrecadação. § 4º As diferenças entre a receita e a despesa previstas e as efetivamente realizadas, que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios, serão apuradas e corrigidas a cada trimestre do exercício financeiro. § 5º O repasse dos valores referidos neste artigo do caixa da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ocorrerá imediatamente ao órgão responsável pela educação, observados os seguintes prazos: I – recursos arrecadados do primeiro ao décimo dia de cada mês, até o vigésimo dia; II – recursos arrecadados do décimo primeiro ao vigé­simo dia de cada mês, até o trigésimo dia; III – recursos arrecadados do vigésimo primeiro dia ao final de cada mês, até o décimo dia do mês subseqüente. § 6º O atraso da liberação sujeitará os recursos a correção monetária e à responsabilização civil e criminal das autoridades competentes. Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a: I – remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação; II – aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ­ensino; III – uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino; IV – levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino; V – realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino; VI – concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas; VII – amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste ­artigo;


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VIII – aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar. Art. 71. Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com: I – pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão; II – subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural; III – formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos; IV – programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social; V – obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar; VI – pessoal docente e demais trabalhadores da ­educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino. Art. 72. As receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino serão apuradas e publicadas nos balanços do Poder Público, assim como nos relatórios a que se refere o § 3º do art. 165 da Constituição Federal. Art. 73. Os órgãos fiscalizadores examinarão, prioritariamente, na prestação de contas de recursos públicos, o cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal, no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na legislação concernente. Art. 74. A União, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, estabelecerá padrão mínimo de oportunidades educacionais para o ensino fundamental, baseado no cálculo do custo mínimo por aluno, capaz de assegurar ensino de qualidade. Parágrafo único. O custo mínimo de que trata este artigo será calculado pela União ao final de cada ano, com validade para o ano subseqüente, considerando variações regionais no custo dos insumos e as diversas modalidades de ensino. Art. 75. A ação supletiva e redistributiva da União e dos Estados será exercida de modo a corrigir, progres­ sivamente, as disparidades de acesso e garantir o padrão mínimo de qualidade de ensino. § 1º A ação a que se refere este artigo obedecerá a fórmula de domínio público que inclua a capacidade de atendimento e a medida do esforço fiscal do respectivo Estado, do Distrito Federal ou do Município em favor da manutenção e do desenvolvimento do ensino. § 2º A capacidade de atendimento de cada governo será definida pela razão entre os recursos de uso constitucionalmente obrigatório na manutenção e desenvolvimento do ensino e o custo anual do aluno, relativo ao padrão mínimo de qualidade. § 3º Com base nos critérios estabelecidos nos § § 1º e 2º, a União poderá fazer a transferência direta de recursos a cada estabelecimento de ensino, considerado o número de alunos que efetivamente freqüentam a ­escola. § 4º A ação supletiva e redistributiva não poderá ser exercida em favor do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios se estes oferecerem vagas, na área de ensino de sua responsabilidade, conforme o inciso VI do art. 10 e o inciso V do art. 11 desta Lei, em número inferior à sua capacidade de atendimento. Art. 76. A ação supletiva e redistributiva prevista no artigo anterior ficará condicionada ao efetivo cumprimen­to pelos Estados, Distrito Federal e Municípios do disposto nesta Lei, sem prejuízo de outras prescrições legais. Art. 77. Os recursos públicos serão destinados às esco­las públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas que: I – comprovem finalidade não-lucrativa e não distribuam resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio sob nenhuma forma ou pretexto; II – apliquem seus excedentes financeiros em ­educação; III – assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades; IV – prestem contas ao Poder Público dos recursos recebidos. § 1º Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para a educação básica, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública de domicílio do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão da sua rede local. § 2º As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Público, inclusive mediante bolsas de estudo.


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134 TÍTULO VIII – Das Disposições Gerais

Art. 78. O Sistema de Ensino da União, com a colaboração das agências federais de fomento à cultura e de assistência aos índios, desenvolverá programas integrados de ensino e pesquisa, para oferta de educação escolar bilingüe e intercultural aos povos indígenas, com os seguintes objetivos: I – proporcionar aos índios, suas comunidades e povos, a recuperação de suas memórias históricas; a reafirmação de suas identidades étnicas; a valorização de suas línguas e ciências; II – garantir aos índios, suas comunidades e povos, o acesso às informações, conhecimentos técnicos e científicos da sociedade nacional e demais sociedades indígenas e não-índias. Art. 79. A União apoiará técnica e financeiramente os sistemas de ensino no provimento da educação intercultural às comunidades indígenas, desenvolvendo programas integrados de ensino e pesquisa. § 1º Os programas serão planejados com audiência das comunidades indígenas. § 2º Os programas a que se refere este artigo, incluídos nos Planos Nacionais de Educação, terão os seguintes objetivos: I – fortalecer as práticas sócio-culturais e a língua materna de cada comunidade indígena; II – manter programas de formação de pessoal especializado, destinado à educação escolar nas comunidades indígenas; III – desenvolver currículos e programas específicos, neles incluindo os conteúdos culturais correspondentes às respectivas comunidades; IV – elaborar e publicar sistematicamente material didático específico e diferenciado. Art. 79-A. (VETADO) <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/leis/Mensagem_Veto/2003/Mv03-03.htm> (Incluído pela Lei n. 10.639, de 9.1.2003) <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/leis/2003/L10.639.htm> Art. 79-B. O calendário escolar incluirá o dia 20 de novembro como ‘Dia Nacional da Consciência Negra’. (Incluído pela Lei n. 10.639, de 9.1.2003) <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/leis/2003/L10.639.htm> Art. 80. O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada. (Regulamento) <http://www. planalto.gov.br/CCIVIL/_Ato2004-2006/2005/Decreto/D5622.htm> § 1º A educação a distância, organizada com abertura e regime especiais, será oferecida por instituições especificamente credenciadas pela União. § 2º A União regulamentará os requisitos para a reali­zação de exames e registro de diploma relativos a cursos de educação a distância. § 3º As normas para produção, controle e avaliação de programas de educação a distância e a autorização para sua implementação, caberão aos respectivos sistemas de ensino, podendo haver cooperação e integração entre os diferentes sistemas. (Regulamento) <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/decreto/2001/D3860.htm> § 4º A educação a distância gozará de tratamento diferenciado, que incluirá: I – custos de transmissão reduzidos em canais comerciais de radiodifusão sonora e de sons e imagens; II – concessão de canais com finalidades exclusivamente educativas; III – reserva de tempo mínimo, sem ônus para o ­Poder Público, pelos concessionários de canais comerciais. Art. 81. É permitida a organização de cursos ou instituições de ensino experimentais, desde que obedecidas as disposições desta Lei. Art. 82. Os sistemas de ensino estabelecerão as normas para realização dos estágios dos alunos regularmente matriculados no ensino médio ou superior em sua jurisdição. Parágrafo único. O estágio realizado nas condições deste artigo não estabelecem vínculo empregatício, poden­do o estagiário receber bolsa de estágio, estar segurado contra acidentes e ter a cobertura previdenciária prevista na legislação específica. Art. 83. O ensino militar é regulado em lei específica, admitida a equivalência de estudos, de acordo com as normas fixadas pelos sistemas de ensino. Art. 84. Os discentes da educação superior poderão ser aproveitados em tarefas de ensino e pesquisa pelas respectivas instituições, exercendo funções de monitoria, de acordo com seu rendimento e seu plano de estudos. Art. 85. Qualquer cidadão habilitado com a titulação própria poderá exigir a abertura de concurso público de provas e títulos para cargo de docente de instituição públi­ca de ensino que estiver sendo ocupado por professor não concursado, por mais de seis anos, ressalvados os direitos assegurados pelos arts. 41 da Constituição Fede­ral e 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Art. 86. As instituições de educação superior constituídas como universidades integrar-se-ão, também, na sua condição de instituições de pesquisa, ao Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia, nos termos da legislação específica.


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TÍTULO IX – Das Disposições Transitórias Art. 87. É instituída a Década da Educação, a iniciar-se um ano a partir da publicação desta Lei. § 1º A União, no prazo de um ano a partir da publicação desta Lei, encaminhará, ao Congresso Nacional, o Plano Nacional de Educação, com diretrizes e metas para os dez anos seguintes, em sintonia com a Declaração Mundial sobre Educação para Todos. § 2º O Poder Público deverá recensear os educandos no ensino fundamental, com especial atenção para os grupos de sete a quatorze e de quinze a dezesseis anos de idade. § 2º O poder público deverá recensear os educandos no ensino fundamental, com especial atenção para o grupo de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos de idade e de 15 (quinze) a 16 (dezesseis) anos de idade. (Redação dada pela Lei n. 11.274, de 2006) <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11274.htm> § 3º Cada Município e, supletivamente, o Estado e a União, deverá: I – matricular todos os educandos a partir dos sete anos de idade e, facultativamente, a partir dos seis anos, no ensino fundamental; I – matricular todos os educandos a partir dos seis anos de idade, no ensino fundamental, atendidas as seguintes condições no âmbito de cada sistema de ensino: (Redação dada pela Lei n. 11.114, de 2005) <http:// www.planalto.gov.br/CCIVIL/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11114.htm> a) plena observância das condições de oferta fixadas por esta Lei, no caso de todas as redes escolares; (Incluída pela Lei n. 11.114, de 2005) <http://www.planalto. gov.br/CCIVIL/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11114. htm> b) atingimento de taxa líquida de escolarização de pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) da faixa etária de sete a catorze anos, no caso das redes escolares públicas; e (Incluída pela Lei n. 11.114, de 2005) <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11114.htm> c) não redução média de recursos por aluno do ensino fundamental na respectiva rede pública, resultante da incorporação dos alunos de seis anos de idade; (Incluída pela Lei n. 11.114, de 2005) <http://www.planalto. gov.br/CCIVIL/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11114.htm> § 3º O Distrito Federal, cada Estado e Município, e, supletivamente, a União, devem: (Redação dada pela Lei n. 11.330, de 2006) <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11330.htm> I – matricular todos os educandos a partir dos 6 (seis) anos de idade no ensino fundamental; (Redação dada pela Lei n. 11.274, de 2006) <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11274. htm> a) (Revogado) (Redação dada pela Lei n. 11.274, de 2006) <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/_ Ato2004-2006/2006/Lei/L11274.htm> b) (Revogado) (Redação dada pela Lei n. 11.274, de 2006) <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/_ Ato2004-2006/2006/Lei/L11274.htm> c) (Revogado) (Redação dada pela Lei n. 11.274, de 2006) <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/_ Ato2004-2006/2006/Lei/L11274.htm> II – prover cursos presenciais ou a distância aos ­jovens e adultos insuficientemente escolarizados; III – realizar programas de capacitação para todos os professores em exercício, utilizando também, para isto, os recursos da educação a distância; IV – integrar todos os estabelecimentos de ensino fundamental do seu território ao sistema nacional de avaliação do rendimento escolar. § 4º Até o fim da Década da Educação somente serão admitidos professores habilitados em nível superior ou formados por treinamento em serviço. § 5º Serão conjugados todos os esforços objetivando a progressão das redes escolares públicas urbanas de ensino fundamental para o regime de escolas de tempo integral. § 6º A assistência financeira da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a dos Estados aos seus Municípios, ficam condicionadas ao cumprimento do art. 212 da Constituição Federal e dispositivos legais pertinentes pelos governos beneficiados. Art. 88. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adaptarão sua legislação educacional e de ensino às disposições desta Lei no prazo máximo de um ano, a partir da data de sua publicação. (Regulamento) <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/decreto/D2207.htm> § 1º As instituições educacionais adaptarão seus esta­tutos e regimentos aos dispositivos desta Lei e às normas dos respectivos sistemas de ensino, nos prazos por estes estabelecidos. § 2º O prazo para que as universidades cumpram o disposto nos incisos II e III do art. 52 é de oito anos. Art. 89. As creches e pré-escolas existentes ou que venham a ser criadas deverão, no prazo de três anos, a contar da publicação desta Lei, integrar-se ao respectivo sistema de ensino.


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Art. 90. As questões suscitadas na transição entre o regime anterior e o que se institui nesta Lei serão resolvidas pelo Conselho Nacional de Educação ou, mediante delegação deste, pelos órgãos normativos dos sistemas de ensino, preservada a autonomia universitária. Art. 91. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 92. Revogam-se as disposições das Leis n.s 4.024, de 20 de dezembro de 1961 <http://www.planalto. gov.br/CCIVIL/leis/L4024.htm>, e 5.540, de 28 de novembro de 1968 <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/ leis/L5540.htm>, não alteradas pelas Leis n.s 9.131, de 24 de novembro de 1995 <http://www.planalto.gov. br/CCIVIL/leis/L9131.htm> e 9.192, de 21 de dezembro de 1995 <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/leis/ L9192.htm> e, ainda, as Leis n.s 5.692, de 11 de agosto de 1971 <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/leis/ L5692.htm> e 7.044, de 18 de outubro de 1982 <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/leis/L7044.htm>, e as demais leis e decretos-lei que as modificaram e quaisquer outras disposições em contrário. Brasília, 20 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Paulo Renato Souza

I. 4. 2. PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO (LEI N. 10.172, DE 09/01/ 2001) Aprova o Plano Nacional de Educação e dá outras providências O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica aprovado o Plano Nacional de Educação, constante do documento anexo, com duração de dez anos. Art. 2º A partir da vigência desta Lei, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão, com base no Plano Nacional de Educação, elaborar planos decenais correspondentes. Art. 3º A União, em articulação com os Estados, o Distrito Federal, os municípios e a sociedade civil, procederá a avaliações periódicas da implementação do Plano Nacional de Educação. § 1º O Poder Legislativo, por intermédio das Comissões de Educação, Cultura e Desporto da Câmara dos Deputados e da Comissão de Educação do Senado Federal, acompanhará a execução do Plano Nacional de Educação. § 2º A primeira avaliação realizar-se-á no quarto ano de vigência desta Lei, cabendo ao Congresso Nacional aprovar as medidas legais decorrentes, com vistas à correção de deficiências e distorções. Art. 4º A União instituirá o Sistema Nacional de Avalia­ção e estabelecerá os mecanismos necessários ao acompanhamento das metas constantes do Plano Nacional de Educação. Art. 5º Os planos plurianuais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão elaborados de modo a dar suporte às metas constantes do Plano Nacional de Educação e dos respectivos planos decenais. Art. 6º Os Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios empenhar-se-ão na divulgação deste Plano e da progressiva realização de seus obje­tivos e metas, para que a sociedade o conheça amplamente e acompanhe sua implementação. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua ­publicação. Brasília, 9 de janeiro de 2001; 180o da Independência e 113º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Paulo Renato Souza I – INTRODUÇÃO 1. HISTÓRICO A instalação da República no Brasil e o surgimento das primeiras idéias de um plano que tratasse da educação para todo o território nacional aconteceram simultaneamente. À medida que o quadro social, político e econô­mico do início deste século se desenhava, a educação começava a se impor como condição fundamental para o desenvolvimento do País. Havia grande preocupação com a instrução, nos seus diversos níveis e modalidades. Nas duas primeiras décadas, as várias reformas educacionais, ajudaram no amadurecimento da ­percepção coletiva da educação como um problema nacional. Em 1932, um grupo de educadores, 25 homens e mulheres da elite intelectual brasileira, lançou um manifesto ao povo e ao governo que ficou conhecido como “Mani­festo dos Pioneiros da Educação”. Propunham a reconstrução educacional, “de grande alcance e de vastas proporções... um plano com sentido unitário e de bases cien­tíficas...”. O documento teve grande repercussão e motivou uma campanha que resultou na inclusão de um artigo específico na Constituição Brasileira de 16 de julho de 1934. O art. 150 declarava ser competência da União “fixar o plano nacional de educação, compreensivo do ensino de todos os graus e ramos, comuns


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e especializa­dos; e coordenar e fiscalizar a sua execução, em todo o território do País”. Atribuía, em seu art. 152, competência precípua ao Conselho Nacional de Educação, organizado na forma da lei, a elaborar o plano para ser aprovado pelo Poder Legislativo, sugerindo ao Governo as medidas que julgasse necessárias para a melhor solução dos problemas educacionais bem como a distribuição adequada de fundos especiais”. Todas as constituições posteriores, com exceção da Carta de 37, incorporaram, implícita ou explicitamente, a idéia de um Plano Nacional de Educação. Havia, subjacente, o consenso de que o plano devia ser fixado por lei. A idéia prosperou e nunca mais foi inteiramente abandonada. O primeiro Plano Nacional de Educação surgiu em 1962, elaborado já na vigência da primeira Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei n. 4.024, de 1961. Ele não foi proposto na forma de um projeto de lei, mas apenas como uma iniciativa do Ministério da Educação e Cultura, iniciativa essa aprovada pelo então Conselho Federal de Educação. Era basicamente um conjunto de metas quantitativas e qualitativas a serem alcançadas num prazo de oito anos. Em 1965, sofreu uma revisão, quando foram introduzidas normas descentra­lizadoras e estimuladoras da elaboração de planos estaduais. Em 1966, uma nova revisão, que se chamou Plano Complementar de Educação, introduziu importantes alterações na distribuição dos recursos federais, benefician­do a implantação de ginásios orientados para o trabalho e o atendimento de analfabetos com mais de dez anos. A idéia de uma lei ressurgiu em 1967, novamente proposta pelo Ministério da Educação e Cultura e discutida em quatro Encontros Nacionais de Planejamento, sem que a iniciativa chegasse a se concretizar. Com a Constituição Federal de 1988, cinqüenta anos após a primeira tentativa oficial, ressurgiu a idéia de um plano nacional de longo prazo, com força de lei, capaz de conferir estabilidade às iniciativas governamentais na área de educação. O art. 214 contempla esta obrigatoriedade. Por outro lado, a Lei n. 9.394, de 1996 , que “estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional”, determina nos arts. 9º e 87, respectivamente, que cabe à União, a elaboração do Plano, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e institui a Década da Educação. Estabelece ainda, que a União encaminhe o Plano ao Congresso Nacional, um ano após a publicação da citada lei, com diretrizes e metas para os dez anos posteriores, em sintonia com a Declaração ­Mundial sobre Educação para Todos. Em 10 de fevereiro de 1998, o Deputado Ivan Valente apresentou no Plenário da Câmara dos Deputados o Projeto de Lei n. 4.155, de 1998 que “aprova o Plano Nacio­nal de Educação”. A construção deste plano atendeu aos compromissos assumidos pelo Fórum Nacional em Defesa da Escola Pública, desde sua participação nos trabalhos da Assembléia Nacional Constituinte, consolidou os trabalhos do I e do II Congresso Nacional de Educação – CONED e sistematizou contribuições advin­das de diferentes segmentos da sociedade civil. Na justificação, destaca o Autor a importância desse documento-referência que “contempla dimensões e problemas sociais, culturais, políticos e educacionais brasileiros, embasado nas lutas e proposições daqueles que defendem uma sociedade mais justa e igualitária”. Em 11 de fevereiro de 1998, o Poder Executivo ­enviou ao Congresso Nacional a Mensagem 180/98, relativa ao projeto de lei que “Institui o Plano Nacional de Educação”. Iniciou sua tramitação na Câmara dos Deputados como Projeto de Lei n. 4.173, de 1998, apensado ao PL n. 4.155/98, em 13 de março de 1998. Na Exposição de Motivos destaca o Ministro da Educação a concepção do Plano, que teve como eixos norteadores, do ponto de vista legal, a Constituição Federal de 1988, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, de 1996, e a Emenda Constitucional n. 14, de 1995, que instituiu o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. Considerou ainda realizações anteriores, principalmente o Plano Decenal de Educação para Todos, preparado de acordo com as recomendações da reunião organizada pela UNESCO e realizada em Jomtien, na Tailândia, em 1993. Além deste, os documentos resultantes de ampla mobi­lização regional e nacional que foram apresentados pelo Brasil nas conferências da UNESCO constituíram subsí­dios igualmente importantes para a preparação do documento. Várias entidades foram consultadas pelo MEC, destacando-se o Conselho Nacional de Secretá­rios de Educação – CONSED e a União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação – UNDIME. Os projetos foram distribuídos às Comissões de Educa­ção, Cultura e Desporto; de Finanças e Tributação; e de Constituição, Justiça e de Redação. Na primeira, é Relator, o Deputado Nelson Marchezan. 2. OBJETIVOS E PRIORIDADES Em síntese, o Plano tem como objetivos: . a elevação global do nível de escolaridade da população; . a melhoria da qualidade do ensino em todos os ­níveis; . a redução das desigualdades sociais e regionais no tocante ao acesso e à permanência, com sucesso, na educa­ção pública e . democratização da gestão do ensino público, nos esta­belecimentos oficiais, obedecendo aos princípios


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da parti­cipação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola e a participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou eqüivalentes. Considerando que os recursos financeiros são limitados e que a capacidade para responder ao desafio de oferecer uma educação compatível, na extensão e na qualidade, à dos países desenvolvidos precisa ser construída constante e progressivamente, são estabelecidas prioridades neste plano, segundo o dever constitucional e as necessidades sociais. 1. Garantia de ensino fundamental obrigatório de oito anos a todas as crianças de 7 a 14 anos, assegurando o seu ingresso e permanência na escola e a conclusão desse ensino. Essa prioridade inclui o necessário esforço dos sistemas de ensino para que todas obtenham a formação mínima para o exercício da cidadania e para o usufruto do patrimônio cultural da sociedade moderna. O processo pedagógico deverá ser adequado às necessidades dos alunos e corresponder a um ensino socialmente significativo. Prioridade de tempo integral para as crianças das camadas sociais mais necessitadas. 2. Garantia de ensino fundamental a todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria ou que não o concluíram. A erradicação do analfabetismo faz parte dessa prioridade, considerando-se a alfabetização de jovens e adultos como ponto de partida e parte intrínseca desse nível de ensino. A alfabetização dessa população é entendida no sentido amplo de domínio dos instrumentos básicos da cultura letrada, das operações matemáticas elementares, da evolução histórica da sociedade huma­na, da diversidade do espaço físico e político mundial e da constituição da sociedade brasileira. Envolve, ainda, a formação do cidadão responsável e consciente de seus direitos e deveres. 3. Ampliação do atendimento nos demais níveis de ensino – a educação infantil, o ensino médio e a educação superior. Está prevista a extensão da escolaridade obrigatória para crianças de seis anos de idade, quer na educação infantil, quer no ensino fundamental, e a gradual extensão do acesso ao ensino médio para todos os jovens que completam o nível anterior, como também para os jovens e adultos que não cursaram os níveis de ensino nas idades próprias. Para as demais séries e para os outros níveis, são definidas metas de ampliação dos percentuais de atendimento da respectiva faixa etária. A ampliação do atendimento, neste plano, significa maior acesso, ou seja, garantia crescente de vagas e, simultaneamente, oportunidade de formação que corresponda às necessidades das diferentes faixas etárias, assim como, nos níveis mais elevados, às necessidades da sociedade, no que se refere a lideranças científicas e tecnológicas, artísticas e culturais, políticas e intelectuais, empre­sariais e sindicais, além das demandas do mercado de trabalho. Faz parte dessa prioridade a garantia de oportunidades de educação profissional complementar à educa­ção básica, que conduza ao permanente desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva, integrada às diferentes formas de educação, ao trabalho, à ciência e à tecnologia. 4. Valorização dos profissionais da educação. Particular atenção deverá ser dada à formação inicial e continuada, em especial dos professores. Faz parte dessa ­valorização a garantia das condições adequadas de ­trabalho, entre elas o tempo para estudo e preparação das aulas, salário digno, com piso salarial e carreira de magistério. 5. Desenvolvimento de sistemas de informação e de avaliação em todos os níveis e modalidades de ensino, inclusive educação profissional, contemplando também o aperfeiçoamento dos processos de coleta e difusão dos dados, como instrumentos indispensáveis para a gestão do sistema educacional e melhoria do ensino. Este Plano Nacional de Educação define por conseguinte: . as diretrizes para a gestão e o financiamento da educação; . as diretrizes e metas para cada nível e modalidade de ensino e . as diretrizes e metas para a formação e valorização do magistério e demais profissionais da educação, nos próximos dez anos. Tratando-se de metas gerais para o conjunto da Nação, será preciso, como desdobramento, adequação às especificidades locais e definição de estratégias adequadas, à cada circunstância, elaboração de planos estaduais e municipais. II – NÍVEIS DE ENSINO A – EDUCAÇÃO BÁSICA 1. EDUCAÇÃO INFANTIL 1.1 Diagnóstico A educação das crianças de zero a seis anos em estabelecimentos específicos de educação infantil vem crescendo no mundo inteiro e de forma bastante acelerada, seja em decorrência da necessidade da família de contar com uma instituição que se encarregue do cuidado e da educação de seus filhos pequenos, principalmente quando os pais trabalham fora de casa, seja pelos argumentos advindos das ciências que investigaram o


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processo de desenvolvimento da criança. Se a inteligência se forma a partir do nascimento e se há “janelas de oportunidade” na infância quando um determinado estímulo ou expe­riência exerce maior influência sobre a inteligência do que em qualquer outra época da vida, descuidar desse período significa desperdiçar um imenso potencial humano. Ao contrário, atendê-la com profissionais especia­lizados capazes de fazer a mediação entre o que a criança já conhece e o que pode conhecer significa investir no desenvolvimento humano de forma inusitada. Hoje se sabe que há períodos cruciais no desenvolvimento, durante os quais o ambiente pode influenciar a maneira como o cérebro é ativado para exercer funções em áreas como a matemática, a linguagem, a música. Se essas oportunidades forem perdidas, será muito mais difícil obter os mesmos resultados mais tarde. À medida que essa ciência da criança se democratiza, a educação infantil ganha prestígio e interessados em investir nela. Não são apenas argumentos econômicos que têm leva­do governos, sociedade e famílias a investirem na atenção às crianças pequenas. Na base dessa questão está o direito ao cuidado e à educação a partir do nascimento. A educação é elemento constitutivo da pessoa e, portanto, deve estar presente desde o momento em que ela nasce, como meio e condição de formação, desenvolvimento, integração social e realização pessoal. Além do direi­to da criança, a Constituição Federal estabelece o direito dos trabalhadores, pais e responsáveis, à educação de seus filhos e dependentes de zero a seis anos. Mas o argu­mento social é o que mais tem pesado na expressão da demanda e no seu atendimento por parte do Poder Público. Ele deriva das condições limitantes das famílias traba­lhadoras, monoparentais, nucleares, das de renda familiar insuficiente para prover os meios adequados para o cuidado e educação de seus filhos pequenos e da impossibilidade de a maioria dos pais adquirirem os conhe­cimentos sobre o processo de desenvolvimento da crian­ça que a pedagogia oferece. Considerando que ­esses fatores continuam presentes, e até mais agudos nesses anos recentes, é de se supor que a educação infantil continuará conquistando espaço no cenário educacional brasileiro como uma necessidade social. Isso, em parte, determi­nará a prioridade que as crianças das famílias de baixa renda terão na política de expansão da educação infantil. No entanto, é preciso evitar uma educação ­pobre para crianças pobres e a redução da qualidade à medida que se democratiza o acesso. No Brasil, a educação das crianças menores de 7 anos tem uma história de cento e cinqüenta anos. Seu crescimento, no entanto, deu-se principalmente a partir dos anos 70 deste século e foi mais acelerado até 1993. Em 1998, estava presente em 5.320 Municípios, que corres­pondem a 96,6% do total. A mobilização de organizações da sociedade civil, decisões políticas e programas governamentais têm sido meios eficazes de expansão das matrículas e de aumento da consciência social sobre o direito, a importância e a necessidade da educação infantil. É preciso analisar separadamente as faixas etárias de 0 a 3 e de 4 a 6 anos, porque foram grupos tratados diferentemente, quer nos objetivos, quer por instituições que atuaram nesse campo, sejam públicas ou privadas. A primeira faixa esteve predominantemente sob a égide da assistência social e tinha uma característica mais assisten­cial, como cuidados físicos, saúde, alimentação. Atendia principalmente as crianças cujas mães trabalhavam fora de casa. Grande parte era atendida por instituições filantrópicas e associações comunitárias, que recebiam apoio financeiro e, em alguns casos, orientação pedagógica de algum órgão público, como a antiga LBA. As estatísticas informavam sobre os atendimentos conve­niados, não havendo um levantamento completo de quantas crianças estavam freqüentando algum tipo de instituição nessa faixa etária. Estimativas precárias indi­cavam, até alguns anos atrás, um número de 1.400.000 crianças atendidas na faixa de 0 a 3 anos. A Sinopse Estatística da Educação Básica reuniu dados de 1998 sobre a creche, indicando um atendimento de 381.804 crianças, em idades que variam de menos de 4 a mais de 9 anos. São dados incompletos, mesmo porque só agora as creches começam a registrar-se nos órgãos de cadastro educacional. Qualquer número, no entanto, será uma quantidade muito pequena diante da magnitude do segmen­to populacional de 0 a 3 anos, constituído de 12 milhões de crianças. A maioria dos ambientes não conta com profissionais qualificados, não desenvolve programa educacional, não dispõe de mobiliário, brinquedos e outros materiais peda­gógicos adequados. Mas deve-se registrar, também, que existem creches de boa qualidade, com profissionais com formação e experiência no cuidado e educação de crianças, que desenvolvem proposta pedagógica de alta quali­dade educacional. Bons materiais pedagógicos e uma respeitável literatura sobre organização e funcionamento das instituições para esse segmento etário vêm sendo produzidos nos últimos anos no país. Por determinação da LDB, as creches atenderão crian­ças de zero a três anos, ficando a faixa de 4 a 6 para a pré-escola, e deverão adotar objetivos educacionais, transformando-se em instituições de educação, segundo as diretrizes curriculares nacionais emanadas do Conselho Nacional de Educação. Essa determinação segue a melhor pedagogia, porque é nessa idade, precisamente, que os estímulos educativos têm maior poder de influên­cia sobre a formação da personalidade e o desenvolvimento da criança. Trata-se de um tempo que não pode estar descurado ou mal orientado. Esse é um dos temas importantes para o PNE.


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Para a faixa de 4 a 6 anos, dispomos de dados mais consistentes, coletados pelo sistema nacional de estatísticas educacionais. De uma população de aproximadamente 9,2 milhões de crianças, 4,3 milhões estavam matriculadas em pré-escolas no ano de 1997, equivalendo a 46,7%. Já em 1998, ele caiu para 4,1 milhões e 44%. O atendimento maior se dá nas idades mais próximas da escolarização obrigatória, de sorte que a maioria das crianças de 6 anos já está na pré-escola. A partir de 1993, as matrículas quase estacionaram no patamar de 4,2 milhões, certamente não por ter alcançado a satisfação da demanda, uma vez que o déficit de atendimento é bastante grande. Considerando o aumento do número de famílias abaixo do nível de pobreza no Brasil, que vem se verificando nos últimos anos, conclui-se que há uma demanda reprimida ou um não-atendimento das necessidades de seus filhos pequenos. O Poder Público será cada vez mais instado a atuar nessa área, o que, aliás, é dever constitucional, determinado pelo art. 208, IV da Constituição Federal. Observando a distribuição das matrículas entre as esfe­ras públicas e a iniciativa privada, constata-se uma redu­ção acentuada no atendimento por parte dos Estados, uma pequena redução na área particular e um grande aumento na esfera municipal. Em 1987, os Estados atendiam 850 mil e, em 1997, somente 600 mil, baixando sua parti­cipação no total de matrículas de 25,9% para 9,6% e as da iniciativa privada, de 34 para 24%. Em 1998, a retração foi maior ainda: para 396 mil matrículas. Já os Municípios passaram, naquele período, de 1,3 milhão de matrículas para 2,7 milhões, aumentado sua parcela, no conjunto, de 39,2% para 66,3%. Esse fenômeno decor­re da expressão e pressão da demanda sobre a esfera de governo (municipal) que está mais próximo às ­famílias e corresponde à prioridade constitucional de atuação dos Municípios nesse nível, simultaneamente ao ensino fundamental. A distribuição das matrículas, quanto ao gênero, está equilibrada: feminino, 49,5% e masculino, 50,5%. Esse equilíbrio é uniforme em todas as regiões do País. Diferen­temente de outros países e até de preocupações internacio­nais, em nosso País essa questão não requer correções. Existiam, em 1998, 78.106 pré-escolas, das quais o Nordeste detém quase metade (47,5%) e o Sudeste, ¼ delas. Em relação a 1987, observa-se o mesmo fenômeno que ocorreu com as matrículas: os Estados se retraíram, e mais acentuadamente a partir de 1994, pois em 1993 detinham 31% dos estabelecimentos e, atualmente, somente 8,8%. Os Municípios passaram de 47,4% para 65,7% e a iniciativa privada, de 22,7% para 25,4%. Em relação ao número de alunos por estabelecimento, é interessante observar que quase metade (45%) atende até 25 alunos, o que caracteriza pequenas unidades préescolares de uma sala. Com 51 e mais alunos temos apenas 29,4% dos estabelecimentos. Das 219 mil funções docentes, 129 mil são municipais; 17 mil, estaduais e 72,8 mil, particulares. Em torno de 13% dos professores possuem apenas o ensino fundamental, completo ou incompleto; 66% são formados em nível médio e 20% já têm o curso superior. De 1987 para 1998 houve aumento do número dos diplomados em nível universitário trabalhando na educação infantil (de 20 para 44 mil), elevando o percentual nessa categoria em relação ao total de professores, o que revela uma progressiva melhoria da qualificação docente. Os com ensino médio completo eram 95 mil em 1987 e em 1998 já chegavam a 146 mil. Esses dados são alvissareiros, considerando-se que nos primeiros anos de vida, dada a maleabilidade da criança às interferências do meio ­social, especialmente da qualidade das experiências educativas, é fundamental que os profissionais sejam altamente qualificados. Nível de formação acadêmica, no entanto, não significa necessariamente habilidade para educar ­crianças pequenas. Daí porque os cursos de formação de magistério para a educação infantil devem ter uma atenção especial à formação humana, à questão de valores e às habilida­des específicas para tratar com seres tão abertos ao ­mundo e tão ávidos de explorar e conhecer, como são as crianças. Outra questão importante a analisar é o número de crianças por professor pois, nessa faixa etária, as crianças precisam de atenção bastante individualizada em muitas circunstâncias e requerem mais cuidados dos adultos do que nos níveis subseqüentes da escolarização. No setor público, a relação é de 21,0 por 1 na esfera municipal e de 23,4, na estadual, o que é um bom número para a faixa de 4 a 6 anos. O setor privado baixa a média nacional para 18,7, pois está com 14 crianças por profes­sor. Esses valores são semelhantes em todas as regiões. Em relação à infra-estrutura dos estabelecimentos, relativamente a 1998, há que se apontar que 4.153 préescolas, que atendem a 69.714 crianças, não têm abastecimento de água, 84% das quais se situam no Nordeste. Essa carência ocorre para menos de 0,5% das crianças atendidas nas regiões Sudeste, Sul e Centro-Oeste. Além disso, 70% dos estabelecimentos não têm parque infantil, estando privadas da rica atividade nesses ambientes nada menos que 54% das crianças. É possível que muitos dos estabelecimentos sejam anexos a escolas urbanas de ensino fundamental, onde o espaço externo é restri­to e tem que ser dividido com muitos outros alunos. Dada a importância do brinquedo livre, criativo e grupal nessa faixa etária, esse problema deve merecer atenção especial na década da educação, sob pena de termos uma educação infantil descaracterizada, pela predominância da atividade cognoscitiva em sala de aula.


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Há que se registrar, também, a inexistência de energia elétrica em 20% dos estabelecimentos, ficando 167 mil crianças matriculadas sem possibilidade de acesso aos meios mais modernos da informática como instrumentos lúdicos de aprendizagem. Serão essas, certamente, pré-escolas da zona rural. Mais grave é que 58% das crianças freqüentam estabelecimento sem sanitário adequado, sendo 127 mil em estabelecimento sem esgoto sanitário, mais da metade das quais, no Nordeste. Finalmente, um diagnóstico das necessidades da educação infantil precisa assinalar as condições de vida e desenvolvimento das crianças brasileiras. A pobreza, que afeta a maioria delas, que retira de suas famílias as possibilidades mais primárias de alimentá-las e assisti-las, tem que ser enfrentada com políticas abrangentes que envolvam a saúde, a nutrição, a educação, a moradia, o trabalho e o emprego, a renda e os espaços sociais de convivência, cultura e lazer. Pois todos esses são elementos constitutivos da vida e do desenvolvimento da criança. O efeito sinergético de ações na área da saúde, nutrição e educação está demonstrado por avaliações de políticas e programas. Daí porque a intervenção na infância, através de programas de desenvolvimento infantil, que englo­bem ações integradas de educação, saúde, nutrição e apoio familiar são vistos como um importante instrumento de desenvolvimento econômico e social. A Sinopse Estatística da Educação Básica/1999 registra um decréscimo de cerca de 200 mil matrículas na pré-escola, em 1998, persistindo, embora em número menor (159 mil), em 1999. Tem-se atribuído essa redução à implantação do FUNDEF, que contemplou separadamente o ensino fundamental das etapas anterior e posterior da educação básica. Recursos antes aplicados na educação infantil foram carreados, por Municípios e Estados, ao ensino fundamental, tendo sido fechadas muitas instituições de educação infantil. Na década da educação, terá que ser encontrada uma solução para as diversas demandas, sem prejuízo da prioridade constitucional do ensino fundamental. 1.2 Diretrizes A educação infantil é a primeira etapa da Educação Básica. Ela estabelece as bases da personalidade humana, da inteligência, da vida emocional, da socialização. As primeiras experiências da vida são as que marcam mais profundamente a pessoa. Quando positivas, tendem a reforçar, ao longo da vida, as atitudes de autoconfiança, de cooperação, solidariedade, responsabilidade. As ciên­cias que se debruçaram sobre a criança nos últimos cinqüenta anos, investigando como se processa o seu desen­volvimento, coincidem em afirmar a importância dos primeiros anos de vida para o desenvolvimento e aprendizagem posteriores. E têm oferecido grande suporte para a educação formular seus propósitos e atuação a partir do nascimento. A pedagogia mesma vem acumulando considerável experiência e reflexão sobre sua prática nesse ­campo e definindo os procedimentos mais adequados para oferecer às crianças interessantes, desafiantes e enriquece­doras oportunidades de desenvolvimento e ­aprendizagem. A educação infantil inaugura a educação da pessoa. Essa educação se dá na família, na comunidade e nas instituições. As instituições de educação infantil vêm se tornando cada vez mais necessárias, como complementares à ação da família, o que já foi afirmado pelo mais importante documento internacional de educação deste século, a Declaração Mundial de Educação para Todos (Jomtien, Tailândia, 1990). Considera-se, no âmbito internacional, que a educação infantil terá um papel cada vez maior na formação integral da pessoa, no desenvolvimento de sua capacidade de aprendizagem e na elevação do nível de inteligência das pessoas, mesmo porque inteligência não é herdada geneticamente nem transmitida pelo ensino, mas construída pela criança, a partir do nascimento, na interação social mediante a ação sobre os objetos, as circunstâncias e os fatos. Avaliações longitudinais, embora ainda em pequeno número, indicam os efeitos positivos da ação educacional nos primeiros anos de vida, em instituições específicas ou em programas de atenção educativa, quer sobre a vida acadêmica posterior, quer sobre outros aspectos da vida social. Há bastante segurança em afirmar que o investimento em educação infan­til obtém uma taxa de retorno econômico superior a qualquer outro. As diretrizes curriculares nacionais para a educação infantil, definidas pelo Conselho Nacional de Educação, consoante determina o art. 9º, IV da LDB, complemen­tadas pelas normas dos sistemas de ensino dos Estados e Municípios, estabelecem os marcos para a elaboração das propostas pedagógicas para as crianças de 0 a 6 anos. No horizonte dos dez anos deste Plano Nacional de Educação, a demanda de educação infantil poderá ser atendida com qualidade, beneficiando a toda criança que necessite e cuja família queira ter seus filhos freqüentando uma instituição educacional. Para tanto, requerem-se, ademais de orientações pedagógicas e medidas admi­nistrativas conducentes à melhoria da qualidade dos servi­ços oferecidos, medidas de natureza política, tais como decisões e compromissos políticos dos governantes em relação às crianças, medidas econômicas relativas aos recursos financeiros necessários e medidas administrativas para articulação dos setores da política social envolvidos no atendimento dos direitos e das necessidades das crianças, como a Educação,


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a Assistência Social, a Justiça, o Trabalho, a Cultura, a Saúde e as Comunicações Sociais, além das organizações da sociedade civil. Na distribuição de competências referentes à educação infantil, tanto a Constituição Federal quanto a LDB são explícitas na co-responsabilidade das três esferas de governo – Municípios, Estado e União – e da família. A articulação com a família visa, mais do que qualquer outra coisa, ao mútuo conhecimento de processos de educação, valores, expectativas, de tal maneira que a educação familiar e a escolar se complementem e se enriqueçam, produzindo aprendizagens coerentes, mais ­amplas e profundas. Quanto às esferas administrativas, a União e os Estados atuarão subsidiariamente, porém necessariamente, em apoio técnico e financeiro aos Municípios, consoante o art. 30, VI da Constituição Federal. As inversões financeiras requeridas para cumprir as metas de abrangência e qualidade deverão ser vistas sobre­tudo como aplicações necessárias em direitos básicos dos cidadãos na primeira etapa da vida e como investimento, cujas taxas de retorno alguns estudos já indicam ­serem elevadas. As metas estão relacionadas à demanda manifesta, e não à demanda potencial, definida pelo número de crian­ças na faixa etária, pois a educação infantil não é obrigatória, mas um direito da criança. Os fatores históricos que determinam a demanda continuam vigentes em ­nossa sociedade, tornando-se cada vez mais óbvios, acrescentando-se a eles a própria oferta como motivadora da procura. Afinal a existência da possibilidade de acesso e o conhecimento dos benefícios da freqüência a um centro de educação infantil de qualidade induzem um número cada vez maior de famílias a demandar uma vaga para seus filhos. Importante, nesse processo, é o cuidado na qualidade do atendimento, pois só esta o justifica e produz resultados positivos. A formação dos profissionais da educação infantil merecerá uma atenção especial, dada a relevância de sua atuação como mediadores no processo de desenvolvimento e aprendizagem. A qualificação específica para atuar na faixa de zero a seis anos inclui o conhecimento das bases científicas do desenvolvimento da criança, da produção de aprendizagens e a habilidade de reflexão sobre a prática, de sorte que esta se torne, cada vez mais, fonte de novos conhecimentos e habilidades na ­educação das crianças. Além da formação acadêmica prévia, ­requer-se a formação permanente, inserida no trabalho pedagógico, nutrindo-se dele e renovando-o constantemente. Para orientar uma prática pedagógica condizente com os dados das ciências e mais respeitosa possível do processo unitário de desenvolvimento da criança, constitui diretriz importante a superação das dicotomias creche/pré-escola, assistência ou assistencialismo/ educação, atendimento a carentes/educação para classe média e outras, que orientações políticas e práticas sociais equivocadas foram produzindo ao longo da história. Educação e cuidados constituem um todo indivisível para crianças indivisíveis, num processo de desenvolvimento marcado por etapas ou estágios em que as rupturas são bases e possibilidades para a seqüência. No período dos dez anos coberto por este plano, o Brasil poderá chegar a uma educação infantil que abarque o segmento etário 0 a 6 anos (ou 0 a 5, na medida em que as crianças de 6 anos ingressem no ensino fundamental) sem os percalços das passagens traumáticas, que exigem “adaptação” entre o que hoje constitui a creche e a préescola, como vem ocorrendo entre esta e a primeira série do ensino fundamental. As medidas propostas por este plano decenal para implementar as diretrizes e os referenciais curriculares nacionais para a educação infantil se enquadram na perspectiva da melhoria da qualidade. No entanto, é preciso sublinhar que é uma diretriz nacional o respeito às diversidades regionais, aos valores e às expressões culturais das diferentes localidades, que formam a base sócio-histórica sobre a qual as crianças iniciam a construção de suas personalidades. A educação infantil é um direito de toda criança e uma obrigação do Estado (art. 208, IV da Constituição Federal). A criança não está obrigada a freqüentar uma instituição de educação infantil, mas sempre que sua família deseje ou necessite, o Poder Público tem o dever de atendê-la. Em vista daquele direito e dos efeitos positivos da educação infantil sobre o desenvolvimento e a aprendizagem das crianças, já constatado por muitas pesquisas, o atendimento de qualquer criança num estabelecimento de educação infantil é uma das mais sábias estratégias de desenvolvimento humano, de formação da inteligência e da personalidade, com reflexos positivos sobre todo o processo de aprendizagem posterior. Por isso, no mundo inteiro, esse segmento da educação vem crescendo significativamente e vem sendo recomendado por organismos e conferências internacionais. Considerando, no entanto, as condições concretas de nosso País, sobretudo no que se refere à limitação de meios financeiros e técnicos, este plano propõe que a oferta pública de educação infantil conceda prioridade às crianças das famílias de menor renda, situando as instituições de educação infantil nas áreas de maior necessidade e nelas concentrando o melhor de seus recursos técnicos e pedagógicos. Deve-se contemplar, também, a necessidade do atendimento em tempo integral para as crianças de idades menores, das famílias de renda mais baixa, quando os pais trabalham fora de casa. Essa prioridade não pode, em hipótese alguma, caracterizar a educação infantil pública como uma ação pobre para pobres. O que este plano recomenda é uma educação


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de qualidade prioritariamente para as crianças mais sujeitas à exclusão ou vítimas dela. A expansão que se verifica no atendimento das crianças de 6 e 5 anos de idade, conduzirá invariavelmente à universalização, transcendendo a questão da renda familiar. A norma constitucional de integração das crianças especiais no sistema regular será, na educação infantil, implementada através de programas específicos de orien­tação aos pais, qualificação dos professores, adaptação dos estabelecimentos quanto às condições físicas, mobi­liário, equipamentos e materiais pedagógicos. Quando a avaliação recomendar atendimento especializado em estabelecimentos específicos, diretrizes para essa modalidade constarão do capítulo sobre educação especial. 1.3 Objetivos e Metas 1. Ampliar a oferta de educação infantil de forma a atender, em cinco anos, a 30% da população de até 3 anos de idade e 60% da população de 4 e 6 anos (ou 4 e 5 anos) e, até o final da década, alcançar a meta de 50% das crianças de 0 a 3 anos e 80% das de 4 e 5 anos. 2. Elaborar, no prazo de um ano, padrões mínimos de infra-estrutura para o funcionamento adequado das insti­tuições de educação infantil (creches e pré-escolas) públicas e privadas, que, respeitando as diversidades regio­nais, assegurem o atendimento das características das distintas faixas etárias e das necessidades do processo educativo quanto a: a) espaço interno, com iluminação, insolação, ventilação, visão para o espaço externo, rede elétrica e segurança, água potável, esgotamento sanitário; b) instalações sanitárias e para a higiene pessoal das crianças; c) instalações para preparo e/ou serviço de alimen­tação; d) ambiente interno e externo para o desenvolvimento das atividades, conforme as diretrizes curriculares e a metodologia da educação infantil, incluindo o repouso, a expressão livre, o movimento e o brinquedo; e) mobiliário, equipamentos e materiais pedagógicos; f) adequação às características das crianças espe­ciais. 3. A partir do segundo ano deste plano, somente autorizar construção e funcionamento de instituições de educa­ção infantil, públicas ou privadas, que atendam aos requisitos de infra-estrutura definidos no item anterior. 4. Adaptar os prédios de educação infantil de sorte que, em cinco anos, todos estejam conformes aos padrões mínimos de infra-estrutura estabelecidos. 5. Estabelecer um Programa Nacional de Formação dos Profissionais de educação infantil, com a colaboração da União, Estados e Municípios, inclusive das universidades e institutos superiores de educação e organizações não-governamentais, que realize as seguintes metas: a) que, em cinco anos, todos os dirigentes de instituições de educação infantil possuam formação apropriada em nível médio (modalidade Normal) e, em dez anos, formação de nível superior; b) que, em cinco anos, todos os professores tenham habilitação específica de nível médio e, em dez anos, 70% tenham formação específica de nível superior. 6. A partir da vigência deste plano, somente admitir novos profissionais na educação infantil que possuam a titulação mínima em nível médio, modalidade normal, dando-se preferência à admissão de profissionais gradua­dos em curso específico de nível superior. 7. No prazo máximo de três anos a contar do início deste plano, colocar em execução programa de formação em serviço, em cada município ou por grupos de Município, preferencialmente em articulação com instituições de ensino superior, com a cooperação técnica e financeira da União e dos Estados, para a atualização permanente e o aprofundamento dos conhecimentos dos profissionais que atuam na educação infantil, bem como para a formação do pessoal auxiliar. 8. Assegurar que, em dois anos, todos os Municípios tenham definido sua política para a educação infantil, com base nas diretrizes nacionais, nas normas complementares estaduais e nas sugestões dos referenciais curriculares nacionais. 9. Assegurar que, em três anos, todas as instituições de educação infantil tenham formulado, com a participação dos profissionais de educação neles envolvidos, seus projetos pedagógicos. 10. Estabelecer em todos os Municípios, no prazo de três anos, sempre que possível em articulação com as instituições de ensino superior que tenham experiência na área, um sistema de acompanhamento, controle e supervisão da educação infantil, nos estabelecimentos públicos e privados, visando ao apoio técnico-peda­ gógico para a melhoria da qualidade e à garantia do cumprimento dos padrões mínimos estabelecidos pelas diretrizes nacionais e estaduais. 11. Instituir mecanismos de colaboração entre os seto­res da educação, saúde e assistência na manutenção, expan­são, administração, controle e avaliação das instituições de atendimento das crianças de 0 a 3 anos de idade.


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12. Garantir a alimentação escolar para as crianças atendidas na educação infantil, nos estabelecimentos públicos e conveniados, através da colaboração financeira da União e dos Estados. 13. Assegurar, em todos os Municípios, o fornecimento de materiais pedagógicos adequados às faixas etárias e às necessidades do trabalho educacional, de forma que, em cinco anos, sejam atendidos os padrões mínimos de infra-estrutura definidos na meta n. 2. 14. Incluir as creches ou entidades equivalentes no sistema nacional de estatísticas educacionais, no prazo de três anos. 15. Extinguir as classes de alfabetização incorporando imediatamente as crianças no ensino fundamental e matricular, também, naquele nível todas as crianças de 7 anos ou mais que se encontrem na educação infantil. 16. Implantar conselhos escolares e outras formas de participação da comunidade escolar e local na melhoria do funcionamento das instituições de educação infantil e no enriquecimento das oportunidades educativas e dos recursos pedagógicos. 17. Estabelecer, até o final da década, em todos os Municípios e com a colaboração dos setores responsáveis pela educação, saúde e assistência social e de organizações não-governamentais, programas de orientação e apoio aos pais com filhos entre 0 e 3 anos, oferecendo, inclusive, assistência financeira, jurídica e de suplemen­tação alimentar nos casos de pobreza, violência doméstica e desagregação familiar extrema. 18. Adotar progressivamente o atendimento em tempo integral para as crianças de 0 a 6 anos. 19. Estabelecer parâmetros de qualidade dos serviços de educação infantil, como referência para a supervisão, o controle e a avaliação, e como instrumento para a ­adoção das medidas de melhoria da qualidade. 20. Promover debates com a sociedade civil sobre o direito dos trabalhadores à assistência gratuita a seus filhos e dependentes em creches e pré-escolas, estabelecido no art. 7º, XXV, da Constituição Federal. Encaminhar ao Congresso Nacional projeto de lei visando à regu­lamentação daquele dispositivo. 21. Assegurar que, em todos os Municípios, além de outros recursos municipais os 10% dos recursos de manutenção e desenvolvimento do ensino não vinculados ao FUNDEF sejam aplicados, prioritariamente, na educa­ção infantil. 22. (VETADO) <http://www.planalto.gov.br/ccivil_ 03/leis/Mensagem_Veto/2001/Mv0009-01.htm> 23. Realizar estudos sobre custo da educação infantil com base nos parâmetros de qualidade, com vistas a melhorar a eficiência e garantir a generalização da quali­dade do atendimento. 24. Ampliar a oferta de cursos de formação de professores de educação infantil de nível superior, com conteúdos específicos, prioritariamente nas regiões onde o déficit de qualificação é maior, de modo a atingir a meta estabelecida pela LDB para a década da educação. 25. Exercer a ação supletiva da União e do Estado junto aos Municípios que apresentem maiores necessidades técnicas e financeiras, nos termos dos arts. 30, VI e 211, § 1º, da Constituição Federal. 26. Observar as metas estabelecidas nos demais capítulos referentes à educação infantil. 2. ENSINO FUNDAMENTAL 2.1. Diagnóstico De acordo com a Constituição Brasileira, o ensino fundamental é obrigatório e gratuito. O art. 208 preconiza a garantia de sua oferta, inclusive para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria. É básico na formação do cidadão, pois de acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em seu art. 32, o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo constituem meios para o desenvolvimento da capacidade de aprender e de se relacionar no meio social e político. É prioridade oferecê-lo a toda população brasileira. O art. 208, § 1º, da Constituição Federal afirma: “O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo”, e seu não-oferecimento pelo Poder Público ou sua oferta irregular implica responsabilidade da auto­ridade competente. Existe hoje, no Brasil, um amplo consenso sobre a situação e os problemas do ensino fundamental. As matrículas do ensino fundamental brasileiro superam a casa dos 35 milhões, número superior ao de crianças de 7 a 14 anos representando 116% dessa faixa etária. Isto significa que há muitas crianças matriculadas no ensino fundamental com idade acima de 14 anos. Em 1998, tínhamos mais de 8 milhões de pessoas nesta situa­ção, (Tabela 1). A exclusão da escola de crianças na idade própria, seja por incúria do Poder Público, seja por omissão da família e da sociedade, é a forma mais perversa e irremediável de exclusão social, pois nega o direito elementar de cidadania, reproduzindo o círculo da pobreza e da margi­nalidade e alienando milhões de brasileiros de qualquer perspectiva de futuro. A consciência desse fato e a mobilização social que dela decorre têm promovido esforços coordenados das diferentes instâncias do Poder Público que resultaram numa evolução muito positiva do sistema de ensino


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fundamental como um todo, em termos tanto de cobertura quanto de eficiência. Os dados evolutivos, condensados na Tabela 2, indicam claramente esta questão. Tabela 1 – Matrícula, em 25/3/98, no ensino fundamental, por Faixa Etária e Localização – 1998 (consultar site: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LEIS_2001/L10172.htm>) Tabela 2 – Taxas de Escolarização Bruta e Líquida na faixa etária de 7 a 14 anos Brasil e Regiões – 1991 e 1996 (consultar site: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LEIS_2001/L10172.htm>) Considerando-se o número de crianças de 7 a 14 anos matriculadas no ensino fundamental, o índice de atendimento dessa faixa etária (taxa de escolarização líquida) aumentou, de 86% para cerca de 91% entre 1991 e 1996. O progresso foi impressionante, principalmente se tomar­mos os dados já disponíveis de 1998: taxa bruta de escolarização de 128% e líquida, de 95%. A taxa de atendimento subiu para 96%, na faixa de 7 a 14 anos. As diferenças regionais estão diminuindo, pois nas regiões Norte e Nordeste a taxa de escolarização líquida passou a 90%, portanto aproximando-se da média nacional. Em 1998, o ensino privado absorvia apenas 9,5% das matrículas, mantendo a tendência decrescente de participação relativa. Se considerarmos, por outro lado, o número de crianças de 7 a 14 anos efetivamente matriculadas em algum nível de ensino, o que inclui algumas que estão na pré-escola, outras que freqüentam classes de alfabetização, além de uma parcela muito reduzida que já ingressou no ensino médio, o atendimento é ainda maior e o progresso igualmente impressionante: entre 1991 e 1998, essa taxa de atendimento cresceu de 91,6% para 95%, o que está muito próximo de uma universalização real do atendimento. Temos, portanto, uma situação de inchaço nas matrículas do ensino fundamental, que decorre basicamente da distorção idade-série, a qual, por sua vez, é conse­qüência dos elevados índices de reprovação. De acordo com o censo escolar de 1996, mais de 46% dos alunos do ensino fundamental têm idade superior à faixa etária correspondente a cada série. No Nordeste essa situação é mais dramática, chegando a 64% o índice de distorção. Esse problema dá a exata dimensão do grau de ineficiên­cia do sistema educacional do País: os alunos levam em média 10,4 anos para completar as oito séries do ensino fundamental. Tomando como referência apenas as crianças de 14 anos, verificamos que, em 1998, dos 3,5 milhões de adole­scentes nessa faixa etária, apenas cerca de 622 mil freqüentavam a 8a série do ensino fundamental. Além de indicar atraso no percurso escolar dos alunos, o que tem sido um dos principais fatores de evasão, a situação de distorção idade-série provoca custos adicionais aos siste­mas de ensino, mantendo as crianças por período excessivamente longo no ensino fundamental. A correção dessa distorção abre a perspectiva de, mantendo-se o atual número de vagas, ampliar o ensino obrigatório para nove séries, com início aos seis anos de idade. Esta medida é importante porque, em comparação com os ­demais países, o ingresso no ensino fundamental é relativamente tardio no Brasil, sendo de seis anos a idade padrão na grande maioria dos sistemas, inclusive nos ­demais países da América Latina. Corrigir essa situação constitui prioridade da política educacional. Tendo em vista este conjunto de dados e a extensão das matrículas no ensino fundamental, é surpreendente e inaceitável que ainda haja crianças fora da escola. O problema da exclusão ainda é grande no Brasil. De acordo com a contagem da população realizada pelo IBGE em julho de 1996, são cerca de 2,7 milhões de crianças de 7 a 14 anos fora da escola, parte das quais nela já esteve e a abandonou. Uma parcela dessa população pode ser reincorporada à escola regular e outra precisa ser atingida pelos programas de educação de jovens e adultos. A existência de crianças fora da escola e as taxas de analfabetismo estão estreitamente associadas. Tratase, em ambos os casos, de problemas localizados, concentrando-se em bolsões de pobreza existentes nas perife­rias urbanas e nas áreas rurais. Na maioria das situações, o fato de ainda haver crianças fora da escola não tem como causa determinante o déficit de vagas, está relacionado à precariedade do ensi­no e às condições de exclusão e marginalidade social em que vivem segmentos da população brasileira. Não ­basta, portanto, abrir vagas. Programas paralelos de assistência a famílias são fundamentais para o acesso à escola e a permanência nela, da população muito pobre, que depende, para sua subsistência, do trabalho infantil. A desigualdade regional é grave, tanto em termos de cobertura como de sucesso escolar. Apesar do expres­ sivo aumento de 9 pontos percentuais de crescimento entre 1991 e 1998, as regiões Norte e Nordeste conti­ nuam apresentando as piores taxas de escolarização do País. O Fundo Nacional de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magis­tério, assim como o Projeto Nordeste/Fundescola, devem garan­tir os recursos para a correção dessas desigualdades. É preciso que a União continue atenta a este problema, priorizando o auxílio técnico e financeiro para as regiões que apresentam maiores deficiências.


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146 2.2 Diretrizes

As diretrizes norteadoras da educação fundamental estão contidas na Constituição Federal, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e nas Diretrizes Curriculares para o ensino fundamental. Nos cinco primeiros anos de vigência deste plano, o ensino fundamental deverá atingir a sua universalização, sob a responsabilidade do Poder Público, considerando a indissociabilidade entre acesso, permanência e qualidade da educação escolar. O direito ao ensino fundamental não se refere apenas à matrícula, mas ao ensino de qualidade, até a conclusão. O atraso no percurso escolar resultante da repetência e da evasão sinaliza para a necessidade de políticas educa­cionais destinadas à correção das distorções idade-série. A expressiva presença de jovens com mais de 14 anos no ensino fundamental demanda a criação de condições próprias para a aprendizagem dessa faixa etária, adequadas à sua maneira de usar o espaço, o tempo, os recursos didáticos e às formas peculiares com que a juventude tem de conviver. A oferta qualitativa deverá, em decorrência, regularizar os percursos escolares, permitindo que crianças e adolescentes permaneçam na escola o tempo necessário para concluir este nível de ensino, eliminando mais celeremente o analfabetismo e elevando gradativamente a escolaridade da população brasileira. A ampliação da jornada escolar para turno integral tem dado bons resultados. O atendimento em tempo integral, oportunizando orientação no cumprimento dos deveres escolares, prática de esportes, desenvolvimento de atividades artísticas e alimentação adequada, no mínimo em duas refeições, é um avanço significativo para diminuir as desigualdades sociais e ampliar democraticamente as oportunidades de aprendizagem. O turno integral e as classes de aceleração são modalidades inovadoras na tentativa de solucionar a univer­ salização do ensino e minimizar a repetência. A LDB, em seu art. 34, § 2º, preconiza a progressiva implantação do ensino em tempo integral, a critério dos sistemas de ensino, para os alunos do ensino fundamental. À medida que forem sendo implantadas as escolas de tempo integral, mudanças significativas deverão ocorrer quanto à expansão da rede física, atendimento diferenciado da alimentação escolar e disponibilidade de professores, considerando a especificidade de horários. Além do atendimento pedagógico, a escola tem responsabilidades sociais que extrapolam o simples ensinar, especialmente para crianças carentes. Para garantir um melhor equilíbrio e desempenho dos seus alunos, faz-se necessário ampliar o atendimento social, sobretudo nos Municípios de menor renda, com procedimentos como renda mínima associada à educação, alimentação escolar, livro didático e transporte escolar. A escola rural requer um tratamento diferenciado, pois a oferta de ensino fundamental precisa chegar a todos os recantos do País e a ampliação da oferta de quatro séries regulares em substituição às classes isoladas unidocentes é meta a ser perseguida, consideradas as peculiaridades regionais e a sazonalidade. Reforçando o projeto político-pedagógico da escola, como a própria expressão da organização educativa da unidade escolar, surgem os conselhos escolares, que deverão orientar-se pelo princípio democrático da participação. A gestão da educação e a cobrança de resultados, tanto das metas como dos objetivos propostos neste plano, envolverão comunidade, alunos, pais, professores e demais trabalhadores da educação. A atualidade do currículo, valorizando um paradigma curricular que possibilite a interdisciplinaridade, abre novas perspectivas no desenvolvimento de habilidades para dominar esse novo mundo que se desenha. As novas concepções pedagógicas, embasadas na ciência da educação, sinalizaram a reforma curricular expressa nos Parâmetros Curriculares Nacionais, que surgiram como importante proposta e eficiente orientação para os professores. Os temas estão vinculados ao cotidiano da maioria da população. Além do currículo composto ­pelas disciplinas tradicionais, propõem a inserção de temas transversais como ética, meio ambiente, pluralidade cultural, trabalho e consumo, entre outros. Esta estrutura curricular deverá estar sempre em consonância com as diretrizes emanadas do Conselho Nacional de Educação e dos conselhos de educação dos Estados e Municípios. Deve-se assegurar a melhoria da infra-estrutura física das escolas, generalizando inclusive as condições para a utilização das tecnologias educacionais em multimídia, contemplando-se desde a construção física, com adaptações adequadas a portadores de necessidades especiais, até os espaços especializados de atividades artístico-culturais, esportivas, recreativas e a adequação de equipamentos. É preciso avançar mais nos programas de formação e de qualificação de professores. A oferta de cursos para a habilitação de todos os profissionais do magistério deve­rá ser um compromisso efetivo das instituições de educação superior e dos sistemas de ensino. E, finalmente, a consolidação e o aperfeiçoamento do censo escolar, assim como do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica (SAEB), e a criação de sistemas complementares nos Estados e Municípios permi­tirão um permanente acompanhamento da situação escolar do País, podendo dimensionar as necessida-


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des e perspectivas do ensino médio e superior. 2.3 Objetivos e Metas 1. Universalizar o atendimento de toda a clientela do ensino fundamental, no prazo de cinco anos a partir da data de aprovação deste plano, garantindo o acesso e a permanência de todas as crianças na escola, estabelecendo em regiões em que se demonstrar necessário programas específicos, com a colaboração da União, dos Estados e dos Municípios. 2. Ampliar para nove anos a duração do ensino fundamental obrigatório com início aos seis anos de idade, à medida que for sendo universalizado o atendimento na faixa de 7 a 14 anos. 3. Regularizar o fluxo escolar reduzindo em 50%, em cinco anos, as taxas de repetência e evasão, por meio de programas de aceleração da aprendizagem e de recuperação paralela ao longo do curso, garantindo efetiva aprendizagem. 4. Elaborar, no prazo de um ano, padrões mínimos nacionais de infra-estrutura para o ensino fundamental, compatíveis com o tamanho dos estabelecimentos e com as realidades regionais, incluindo: a) espaço, iluminação, insolação, ventilação, água potá­vel, rede elétrica, segurança e temperatura ambiente; b) instalações sanitárias e para higiene; c) espaços para esporte, recreação, biblioteca e serviço de merenda escolar; d) adaptação dos edifícios escolares para o atendimento dos alunos portadores de necessidades especiais; e) atualização e ampliação do acervo das bibliotecas; f) mobiliário, equipamentos e materiais pedagógicos; g) telefone e serviço de reprodução de textos; h) informática e equipamento multimídia para o ­ensino. 5. A partir do segundo ano da vigência deste plano, somente autorizar a construção e funcionamento de esco­las que atendam aos requisitos de infra-estrutura defi­nidos. 6. Assegurar que, em cinco anos, todas as escolas atendam os ítens de “a” a “d” e, em dez anos, a totalidade dos ítens. 7. Estabelecer, em todos os sistemas de ensino e com o apoio da União e da comunidade escolar, programas para equipar todas as escolas, gradualmente, com os equipa­mentos discriminados nos ítens de “e” a “h”. 8. Assegurar que, em três anos, todas as escolas ­tenham formulado seus projetos pedagógicos, com observância das Diretrizes Curriculares para o ensino fundamental e dos Parâmetros Curriculares Nacionais. 9. Promover a participação da comunidade na gestão das escolas, universalizando, em dois anos, a instituição de conselhos escolares ou órgãos equivalentes. 10. Integrar recursos do Poder Público destinados à política social, em ações conjuntas da União, dos Estados e Municípios, para garantir entre outras metas, a Renda Mínima Associada a Ações Sócio-educativas para as famílias com carência econômica comprovada. 11. Manter e consolidar o programa de avaliação do livro didático criado pelo Ministério de Educação, estabelecendo entre seus critérios a adequada abordagem das questões de gênero e etnia e a eliminação de textos discriminatórios ou que reproduzam estereótipos acerca do papel da mulher, do negro e do índio. 12. Elevar de quatro para cinco o número de livros didáticos oferecidos aos alunos das quatro séries iniciais do ensino fundamental, de forma a cobrir as áreas que compõem as Diretrizes Curriculares do ensino fundamental e os Parâmetros Curriculares Nacionais. 13. Ampliar progressivamente a oferta de livros didáticos a todos os alunos das quatro séries finais do ensino fundamental, com prioridade para as regiões nas quais o acesso dos alunos ao material escrito seja particularmente deficiente. 14. Prover de literatura, textos científicos, obras básicas de referência e livros didático-pedagógicos de apoio ao professor as escolas do ensino fundamental. 15. Transformar progressivamente as escolas unido­centes em escolas de mais de um professor, levando em consideração as realidades e as necessidades pedagógicas e de aprendizagem dos alunos. 16. Associar as classes isoladas unidocentes remanescentes a escolas de, pelo menos, quatro séries ­completas. 17. Prover de transporte escolar as zonas rurais, quando necessário, com colaboração financeira da União, Estados e Municípios, de forma a garantir a escolarização dos alunos e o acesso à escola por parte do professor. 18. Garantir, com a colaboração da União, Estados e Municípios, o provimento da alimentação escolar e o equilíbrio necessário garantindo os níveis calóricos-protéicos por faixa etária. 19. Assegurar, dentro de três anos, que a carga horária semanal dos cursos diurnos compreenda, pelo menos, 20 horas semanais de efetivo trabalho escolar.


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20. Eliminar a existência, nas escolas, de mais de dois turnos diurnos e um turno noturno, sem prejuízo do atendimento da demanda. 21. Ampliar, progressivamente a jornada escolar visando expandir a escola de tempo integral, que abranja um período de pelo menos sete horas diárias, com previsão de professores e funcionários em número suficiente. 22. Prover, nas escolas de tempo integral, preferen­cialmente para as crianças das famílias de menor renda, no mínimo duas refeições, apoio às tarefas escolares, a prática de esportes e atividades artísticas, nos moldes do Programa de Renda Mínima Associado a Ações Sócio-educativas. 23. Estabelecer, em dois anos, a reorganização curricular dos cursos noturnos, de forma a adequá-los às características da clientela e promover a eliminação gradual da necessidade de sua oferta. 24. Articular as atuais funções de supervisão e inspeção no sistema de avaliação. 25. Prever formas mais flexíveis de organização escolar para a zona rural, bem como a adequada formação profissional dos professores, considerando a especifi­cidade do alunado e as exigências do meio. 26. Assegurar a elevação progressiva do nível de desempenho dos alunos mediante a implantação, em todos os sistemas de ensino, de um programa de monitoramento que utilize os indicadores do Sistema Nacional de Avalia­ção da Educação Básica e dos sistemas de avaliação dos Estados e Municípios que venham a ser desenvol­vidos. 27. Estimular os Municípios a proceder um mapea­mento, por meio de censo educacional, das crianças fora da escola, por bairro ou distrito de residência e/ou locais de trabalho dos pais, visando localizar a demanda e universalizar a oferta de ensino obrigatório. 28. A educação ambiental, tratada como tema transversal, será desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em conformidade com a Lei n. 9.795/99. 29. Apoiar e incentivar as organizações estudantis, como espaço de participação e exercício da cidadania. 30. Observar as metas estabelecidas nos capítulos refe­rentes à educação a distância, formação de professores, educação indígena, educação especial e financiamento e gestão, na medida em que estão relacionadas às previstas neste capítulo. 3. ENSINO MÉDIO 3.1 Diagnóstico Considerando o processo de modernização em curso no País, o ensino médio tem um importante papel a desem­penhar. Tanto nos países desenvolvidos quanto nos que lutam para superar o subdesenvolvimento, a expansão do ensino médio pode ser um poderoso fator de formação para a cidadania e de qualificação profissional. Justamente em virtude disso, no caso brasileiro, é parti­cularmente preocupante o reduzido acesso ao ensino médio, muito menor que nos demais países latino-americanos em desenvolvimento, embora as estatísticas demons­trem que os concluintes do ensino fundamental começam a chegar à terceira etapa da educação básica em número um pouco maior, a cada ano. Esses pequenos incrementos anuais terão efeito cumulativo. Ao ­final de alguns anos, resultarão em uma mudança nunca antes observada na composição social, econômica, cultural e etária do alunado do ensino médio. A Contagem da População realizada pelo IBGE em 1997 acusa uma população de 16.580.383 habitantes na faixa etária de 15 a 19 anos. Estavam matriculados no ensino médio, no mesmo ano, 5.933.401 estudantes. Signi­fica que, idealmente, se o fluxo escolar fosse regular, o ensino médio comportaria bem menos que metade de jovens desta faixa etária. Isso é muito pouco, especialmente quando se considera a acelerada elevação do grau de escolaridade exigida pelo mercado de trabalho. A situa­ção agrava-se quando se considera que, no caso do ensino médio, os cálculos das taxas de atendimento dessa faixa etária são pouco confiáveis, por diversas razões. Em primeiro lugar porque, em virtude das elevadas taxas de repetência no ensino fundamental, os jovens chegam ao ensino médio bem mais velhos. Em segundo lugar, porque há um grande número de adultos que volta à escola vários anos depois de concluir o ensino fundamental. Em virtude dessas duas condições, o ensino médio atende majoritariamente jovens e adultos com idade ­acima da prevista para este nível de ensino (Tabela 3), devendo-se supor que já estejam inseridos no mercado de trabalho. De fato os 6.968.531 alunos do ensino médio, em 1998, 54,8% – ou seja 3.817.688 – estudavam à noite. Tabela 3 – Ensino Médio – Matrícula Brasil – 1991 e 1998 (consultar site: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LEIS_2001/L10172.htm>)


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O número reduzido de matrículas no ensino médio – apenas cerca de 30,8% da população de 15 a 17 anos não se explica, entretanto, por desinteresse do Poder ­Público em atender à demanda, pois a oferta de vagas na 1ª série do ensino médio tem sido consistentemente superior ao número de egressos da 8ª série do ensino fundamental. A exclusão ao ensino médio deve-se às baixas taxas de conclusão do ensino fundamental, que, por sua vez, ­estão associadas à baixa qualidade daquele nível de ensino, da qual resultam elevados índices de repetência e evasão. O ensino médio convive, também, com alta seletivi­dade interna. Se os alunos estão chegando em maior número a esse nível de ensino, os índices de conclusão nas últimas décadas sinalizam que há muito a ser feito. Na coorte 1970-73, 74% dos que iniciavam o ensino médio conseguiam concluí-lo na coorte 1977-80, este índice caiu para 50,8%; na de 1991-94, para 43,8%. Causas externas ao sistema educacional contribuem para que adolescentes e jovens se percam pelos caminhos da escolarização, agravadas por dificuldades da própria organização da escola e do processo ensinoaprendizagem. Os números do abandono e da repetência, apesar da melhoria dos últimos anos, ainda são bastante desfavoráveis (Tabela 4). Tabela 4 – Ensino Médio – Taxa de Abandono e Repro­vação 1995 e 1997 (consultar site: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LEIS_2001/L10172.htm>) Desagregados por regiões, os dados da repetência e abandono, ao lado das taxas de distorção idade-série, permitem visualizar – na falta de políticas específicas – em que região haverá maior percentual de alunos no ensino médio, em idade pedagogicamente adequada (Tabela 5 ). Tabela 5 – Ensino Médio – Taxa de Distorção idade-série 1996-1998 (consultar site: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LEIS_2001/L10172.htm>) Há, entretanto, aspectos positivos no panorama do ensino médio brasileiro. O mais importante deles é que este foi o nível de ensino que apresentou maior taxa de crescimento nos últimos anos, em todo o sistema. Apenas no período de 1991 a 1998, a matrícula evoluiu de 3.770.230 para 6.968.531 alunos, de acordo com censo escolar, o que está claramente associado a uma recente melhoria do ensino fundamental e à ampliação do acesso ao ensino médio, já ocorridas. Nos próximo anos, como resultado do esforço que está sendo feito para ­elevar as taxas de conclusão da 8ª série, a demanda por ensino médio deverá se ampliar de forma explosiva, conforme estimativas contidas na Tabela 6. Tabela 6 – Educação Básica – Matrículas Brasil: 1995 – 2010(em mil) (consultar site: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LEIS_2001/L10172.htm>) Entretanto, no caso do ensino médio, não se trata apenas de expansão. Entre os diferentes níveis de ensino, esse foi o que enfrentou, nos últimos anos, a maior crise em termos de ausência de definição dos rumos que deveriam ser seguidos em seus objetivos e em sua organização. Um aspecto que deverá ser superado com a implementação das Novas Diretrizes Curriculares para o ensino médio e com programas de formação de professores, sobretudo nas áreas de Ciências e Matemática. Quanto ao financiamento do ensino médio, a Emenda Constitucional n. 14, assim como a Lei de Diretrizes e Bases, atribui aos Estados a responsabilidade pela sua manutenção e desenvolvimento. De fato, o surpreendente crescimento do ensino médio se deve, basicamente, às matrículas na rede estadual (Tabela 3). A diminuição da matrícula na rede privada, atesta o caráter cada vez mais público deste nível de ensino. A expansão futura, porém, dependerá da utilização judiciosa dos recursos vinculados à educação, especialmente porque não há, para este nível de ensino, recursos adicionais como os que existem para o ensino fundamental na forma do Salário Educação. Assim, como os Estados estão obrigados a aplicar 15% da receita de impostos no ensino fundamental, os demais 10% vinculados à educação deverão ser aplicados, nessa instância federativa, prioritariamente, no ensino médio. Essa destinação deve prover fundos suficientes para a ampliação desse nível de ensino, espe­cialmente quando se considera que o ensino fundamental consta de oito séries e o Médio, de apenas três; isso significa que, mesmo com a universalização do ensi­no médio, o número de alunos matriculados será, no máximo, 35% daquele atendido no nível fundamental. Há de se considerar, entretanto, que, em muitos Estados, a ampliação do ensino médio vem competindo com a criação de universidades estaduais. O mais razoável seria promover a expansão da educação superior ­estadual com recursos adicionais, sem comprometer os 25% constitucionalmente vinculados à educação, que devem ser destinados prioritariamente à educação básica.


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150 3.2 Diretrizes

O aumento lento, mas contínuo, do número dos que conseguem concluir a escola obrigatória, associado à tendência para a diminuição da idade dos concluintes, vai permitir que um crescente número de jovens ambicio­ne uma carreira educacional mais longa. Assim, a deman­da pelo ensino médio – terceira etapa da educação ­básica – vai compor-se, também, de segmentos já inseridos no mercado de trabalho, que aspirem melhoria social e sala­rial e precisem dominar habilidades que permitem assimi­lar e utilizar, produtivamente, recursos tecnológicos ­novos e em acelerada transformação. Estatísticas recentes confirmam esta tendência. ­Desde meados dos anos 80, foi no ensino médio que se obser­vou o maior crescimento de matrículas do País. De 1985 a 1994, esse crescimento foi superior a 100%, enquanto no ensino fundamental foi de 30%. Se, no passado mais longínquo, o ponto de ruptura do sistema educacional brasileiro situou-se no acesso à esco­la, posteriormente na passagem do antigo primário ao ginásio, em seguida pela diferenciação da qualidade do ensino oferecido, hoje ele se dá no limiar e dentro do ensino médio. Pelo caráter que assumiu na história educacional de quase todos os países, a educação média é particularmente vulnerável à desigualdade social. Na disputa perma­nente entre orientações profissionalizantes ou acadê­micas, entre objetivos humanistas ou econômicos, a tensão expressa nos privilégios e nas exclusões decorre da origem social. Em vista disso, o ensino médio proposto neste plano deverá enfrentar o desafio dessa dualidade com oferta de escola média de qualidade a toda a deman­da. Uma educação que propicie aprendizagem de compe­tências de caráter geral, forme pessoas mais aptas a assimi­lar mudanças, mais autônomas em suas escolhas, que respeitem as diferenças e superem a segmen­tação ­social. Preparando jovens e adultos para os desafios da moder­nidade, o ensino médio deverá permitir aquisição de competências relacionadas ao pleno exercício da cida­dania e da inserção produtiva: auto-aprendizagem; percepção da dinâmica social e capacidade para nela intervir; compreensão dos processos produtivos; capacidade de observar, interpretar e tomar decisões; domínio de aptidões básicas de linguagens, comunicação, abstração; habilidades para incorporar valores éticos de solidariedade, cooperação e respeito às individualidades. Ao longo dos dez anos de vigência deste plano, conforme disposto no art. 208, II, da Constituição Federal que prevê como dever do Estado a garantia da progressiva universalização do ensino médio gratuito, a oferta da educação média de qualidade não pode prescindir de definições pedagógicas e administrativas fundamentais a uma formação geral sólida e medidas econômicas que assegurem recursos financeiros para seu financiamento. Como os Estados e o Distrito Federal estão obrigados a aplicar 15% da receita de impostos no ensino fundamental, os demais 10% vinculados à educação deverão ser aplicados, prioritariamente, no ensino médio. Esta desti­nação assegurará a manutenção e a expansão deste nível de ensino nos próximos anos. As metas de expansão da oferta e de melhoria da qualidade do ensino médio devem estar associadas, de forma clara, a diretrizes que levem à correção do fluxo de alunos na escola básica, hoje com índices de distorção idade-série inaceitáveis. Por outro lado, o estabelecimento de um sistema de avaliação, à semelhança do que ocorre com o ensino fundamental, é essencial para o acompanhamento dos resul­tados do ensino médio e correção de seus equívocos. O Sistema de Avaliação da Educação Básica (SAEB) e, mais recentemente, o Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), operados pelo MEC, os sistemas de avaliação já existentes em algumas unidades da federação que, certamente, serão criados em outras, e os sistemas estatísticos já disponíveis, constituem importantes mecanismos para promover a eficiência e a igualdade do ensino médio oferecido em todas as regiões do País. Há que se considerar, também, que o ensino médio atende a uma faixa etária que demanda uma organização escolar adequada à sua maneira de usar o espaço, o tempo e os recursos didáticos disponíveis. Esses elementos devem pautar a organização do ensino a partir das novas diretrizes curriculares para o ensino médio, já elaboradas e aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação. Como nos demais níveis de ensino, as metas do PNE devem associar-se, fortemente, às de formação, capaci­tação e valorização do magistério, tratadas noutra parte deste documento. Reconhece-se que a carência de profes­sores da área de Ciências constitui problema que prejudica a qualidade do ensino e dificulta tanto a manutenção dos cursos existentes como sua expansão. A disposição constitucional (art. 208, III) de integração dos portadores de deficiência na rede regular de ensino será, no ensino médio, implementada através de qualificação dos professores e da adaptação das escolas quanto às condições físicas, mobiliário, equipamentos e materiais pedagógicos. Quando necessário atendimento espe­cializado, serão observadas diretrizes específicas contidas no capítulo sobre educação especial. Assim, as diretrizes do Plano Nacional de Educação apontam para a criação de incentivos e a retirada de todo obstáculo para que os jovens permaneçam no sistema escolar e, aos 17 ou 18 anos de idade, estejam concluindo a educação básica com uma sólida formação geral.


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3.3 Objetivos e Metas 1. Formular e implementar, progressivamente, uma política de gestão da infra-estrutura física na educação básica pública, que assegure: a) o reordenamento, a partir do primeiro ano deste Plano, da rede de escolas públicas que contemple a ocupa­ção racional dos estabelecimentos de ensino estaduais e municipais, com o objetivo, entre outros, de facilitar a delimitação de instalações físicas próprias para o ensino médio separadas, pelo menos, das quatro primeiras ­séries do ensino fundamental e da educação infantil; b) a expansão gradual do número de escolas públicas de ensino médio de acordo com as necessidades de infra-estrutura identificada ao longo do processo de reorde­namento da rede física atual; c) no prazo de dois anos, a contar da vigência deste Plano, o atendimento da totalidade dos egressos do ensino fundamental e a inclusão dos alunos com defasagem de idade e dos que possuem necessidades especiais de aprendizagem; d) o oferecimento de vagas que, no prazo de cinco anos, correspondam a 50% e, em dez anos, a 100% da demanda de ensino médio, em decorrência da universalização e regularização do fluxo de alunos no ensino ­fundamental. 2. Implantar e consolidar, no prazo de cinco anos, a nova concepção curricular elaborada pelo Conselho Nacional de Educação. 3. Melhorar o aproveitamento dos alunos do ensino médio, de forma a atingir níveis satisfatórios de desempenho definidos e avaliados pelo Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica (SAEB), pelo Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) e pelos sistemas de avaliação que venham a ser implantados nos Estados. 4. Reduzir, em 5% ao ano, a repetência e a evasão, de forma a diminuir para quatro anos o tempo médio para conclusão deste nível. 5. Assegurar, em cinco anos, que todos os professores do ensino médio possuam diploma de nível superior, oferecendo, inclusive, oportunidades de formação nesse nível de ensino àqueles que não a possuem. 6. Elaborar, no prazo de um ano, padrões mínimos nacionais de infra-estrutura para o ensino médio, compa­tíveis com as realidades regionais, incluindo: a) espaço, iluminação, ventilação e insolação dos prédios escolares; b) instalações sanitárias e condições para a manutenção da higiene em todos os edifícios escolares; c) espaço para esporte e recreação; d) espaço para a biblioteca; e) adaptação dos edifícios escolares para o atendimento dos alunos portadores de necessidades especiais; f) instalação para laboratórios de ciências; g) informática e equipamento multimídia para o ­ensino; h) atualização e ampliação do acervo das bibliotecas incluindo material bibliográfico de apoio ao professor e aos alunos; i) equipamento didático-pedagógico de apoio ao trabalho em sala de aula; j) telefone e reprodutor de texto; 7. Não autorizar o funcionamento de novas escolas fora dos padrões de “a” a “g”. 8. Adaptar, em cinco anos, as escolas existentes, de forma a atender aos padrões mínimos estabelecidos. 9. Assegurar que, em cinco anos, todas as escolas estejam equipadas, pelo menos, com biblioteca, telefone e reprodutor de textos. 10. Assegurar que, em cinco anos, pelo menos 50%, e, em 10 anos, a totalidade das escolas disponham de equipa­mento de informática para modernização da admi­nistração e para apoio à melhoria do ensino e da aprendizagem. 11. Adotar medidas para a universalização progres­siva das redes de comunicação, para melhoria do ensino e da aprendizagem. 12. Adotar medidas para a universalização progres­siva de todos os padrões mínimos durante a década, incen­tivando a criação de instalações próprias para esse nível de ensino. 13. Criar mecanismos, como conselhos ou equivalentes, para incentivar a participação da comunidade na gestão, manutenção e melhoria das condições de funcionamento das escolas. 14. Assegurar a autonomia das escolas, tanto no que diz respeito ao projeto pedagógico como em termos de gerência de recursos mínimos para a manutenção do coti­diano escolar. 15. Adotar medidas para ampliar a oferta diurna e manter a oferta noturna, suficiente para garantir o atendimento dos alunos que trabalham. 16. Proceder, em dois anos, a uma revisão da organização didático-pedagógica e administrativa do ensino


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noturno, de forma a adequá-lo às necessidades do ­aluno-trabalhador, sem prejuízo da qualidade do ensino. 17. Estabelecer, em um ano, programa emergencial para formação de professores, especialmente nas áreas de Ciências e Matemática. 18. Apoiar e incentivar as organizações estudantis, como espaço de participação e exercício da cidadania. 19. A educação ambiental, tratada como tema transversal, será desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em conformidade com a Lei n. 9.795/99. 20. Observar, no que diz respeito ao ensino médio, as metas estabelecidas nos capítulos referentes à formação de professores, financiamento e gestão e ensino a ­distância. B- EDUCAÇÃO SUPERIOR 4. EDUCAÇÃO SUPERIOR 4.1 Diagnóstico A educação superior enfrenta, no Brasil, sérios problemas, que se agravarão se o Plano Nacional de Educação não estabelecer uma política que promova sua renovação e desenvolvimento. Atualmente, os cerca de 1,5 milhões de jovens egressos do nível médio têm à sua disposição um número razoável de vagas. (Tabela 7). Tabela 7 – Quadro do Ensino Superior no Brasil – 1998 (consultar site: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LEIS_2001/L10172.htm> Entretanto, como resultado conjugado de fatores demográficos, aumento das exigências do mercado de trabalho, além das políticas de melhoria do ensino médio, prevê -se uma explosão na demanda por educação superior. A matrícula no ensino médio deverá crescer nas redes estaduais, sendo provável que o crescimento seja oriundo de alunos das camadas mais pobres da população. Isto é, haverá uma demanda crescente de ­alunos carentes por educação superior. Em 1998, 55% dos estudantes deste nível freqüentavam cursos noturnos; na rede estadual esta porcentagem sobe para 62%. A matrícula nas instituições de educação superior vem apresentando um rápido crescimento nos últimos anos. Apenas em 1998, o número total de matriculados saltou de 1 milhão e 945 mil, em 1997, para 2 milhões e 125 mil em 1998. Houve, portanto, um crescimento de 9%, – índice igual ao atingido pelo sistema em toda a década de 80. Tabela 8 – Evolução da Matrícula por Dependência AdministrativaBrasil – 1980 – 1998 (consultar site: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LEIS_2001/L10172.htm>) A participação do ensino privado no nível superior aumentou sobretudo na década de 70, como decorrência de uma pressão de demanda a partir da “questão dos exce­dentes”. Nos últimos vinte anos, o setor privado tem oferecido pouco menos de dois terços das vagas na educação superior (Tabela 8). De 1994 para cá, o número de alunos subiu 36,1% nas instituições privadas, bem ­acima das públicas. Nestas, o crescimento foi de 12,4% nas federais, 18,5% nas estaduais, e 27,6% nas municipais. A manutenção das atividades típicas das universidades – ensino, pesquisa e extensão – que constituem o suporte necessário para o desenvolvimento científico, tecnológico e cultural do País, não será possível sem o fortalecimento do setor público. Paralelamente, a expansão do setor privado deve continuar, desde que garantida a qualidade. Como se pode verificar na Tabela 9, registra-se também, no caso da educação superior, uma distribuição de vagas muito desigual por região, o que precisará ser corrigido. Deve-se observar, entretanto, que esta desigualdade resulta da concentração das matrículas em instituições particulares das regiões mais desenvolvidas. O ­setor público, por outro lado, está mais bem distribuído e ­cumpre assim uma função importante de diminuição das desigualdades regionais – função esta que deve ser preservada. Tabela 9 – Matrícula por Dependência Administrativa – Brasil e Regiões – Nível Superior 1998 (consultar site: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LEIS_2001/L10172.htm>) No conjunto da América Latina, o Brasil apresenta um dos índices mais baixos de acesso à educação superior, mesmo quando se leva em consideração o setor privado. Assim, a porcentagem de matriculados na educação supe­rior brasileiro em relação à população de 18 a 24 anos é de menos de 12%, comparando-se desfavoravelmente com os índices de outros países do continente. A Argentina, embora conte com 40% da faixa etária, configura um caso à parte, uma vez que adotou o ingresso irrestrito, o que se reflete em altos índices


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de repetência e evasão nos primeiros anos. Mas o Brasil continua em situação desfavorável frente ao Chile (20,6%), à Venezuela (26%) e à Bolívia (20,6%). É importante observar que o crescimento do setor público se deveu, nos últimos anos, à ampliação do atendimento nas redes estaduais, como se verifica na Tabela 8. A contribuição estadual para a educação superior tem sido importante, mas não deve ocorrer em detrimento da expansão com qualidade do ensino médio. Para um desen­volvimento equilibrado e nos marcos do regime de colaboração, os recursos destinados pelos Estados à educa­ção superior devem ser adicionais aos 25% da receita de impostos vinculada à manutenção e desenvolvimento da educação básica. Observe-se, ainda que, entre 1988 e 1998, verificou-se ampliação expressiva das matrículas em estabelecimentos municipais, com crescimento de 5,8% ao ano, ao ­passo que as estaduais e particulares, apresentam crescimento de 4,4% e, as federais de 2,9%. Ainda que em termos do contingente, a participação das municipais seja pouco expressiva – a participação das municipais correspondia a menos de 6% do total das matrículas -, esta tendência de ampliação das municipais contraria o disposto na Emenda Constitucional n. 14, de 1996, onde o sistema municipal de ensino deve atender prioritaria­mente à educação infantil e ao ensino fundamental. (Tabela 10). Tabela 10 – Índice de Crescimento da Matrícula por Dependência Administrativa Brasil 1988-1998 1998=100 (consultar site: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LEIS_2001/L10172.htm>) À União atribui-se historicamente o papel de atuar na educação superior, função prevista na Carta Magna. As instituições públicas deste nível de ensino não podem prescindir do apoio do Estado. As universidades públicas têm um importante papel a desempenhar no sistema, seja na pesquisa básica e na pós-graduação stricto sensu, seja como padrão de referência no ensino de graduação. Além disso, cabe-lhe qualificar os docentes que atuam na educação básica e os docentes da educação superior que atuam em instituições públicas e privadas, para que se atinjam as metas previstas na LDB quanto à titulação docente. Há que se pensar, evidentemente, em racionalização de gastos e diversificação do sistema, mantendo o papel do setor público. Há uma grande controvérsia acerca do gasto por aluno no nível superior, que reflete uma acirrada disputa de concepções. Há uma variação de 5 a 11 mil reais como gasto anual por aluno, dependendo da metodologia adotada e da visão do analista. Parte dos estudos acerca do tema divide simplesmente todo o orçamento da universidade pelo número de alunos. Desta forma são embutidos no custo da graduação os consideráveis gastos com pesquisa – o que não se admite, por exemplo, na França. Muitos estudiosos brasileiros também contestam esta posição, uma vez que não se pode confundir a função-”ensino” com as funções “pesquisa” e “extensão”. Alguns autores desconsideram ainda os elevados gastos com os hospitais universitários e as aposentadorias. (Tabela 11). Tabela 11 – IFES – Participação das Despesas com Aposentadorias e Pensões no Total de Despesas com Pessoal e Encargos Sociais (consultar site: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LEIS_2001/L10172.htm>) Não cabe ao Plano Nacional de Educação tomar partido nesta disputa. Recomenda-se que a comunidade acadê­mica procure critérios consensuais de avaliação. Entretanto, no que se refere à questão dos inativos, entende-se que devem ser custeados pela União, mas desligados do orçamento das Instituições Federais de Ensino Superior – IFES. O Tribunal de Contas da União ressalta que, além de significativo, o percentual relativo às aposentadorias é crescente ao longo do período e que o verdadeiro significado dessa despesa é mais perceptível quando comparada com outras despesas das IFES como os gastos com Outros Custeios e Capital-OCC: o que é gasto com o pagamento dos inativos e pensionistas é equivalente ao montante gasto com todas as demais despesas das IFES que não se referem a pessoal, incluindo manutenção em geral, investimentos, inversões financeiras, etc. (Tabela 12) Tabela 12 – IFES – Relação entre Despesas com Aposentadorias e Pensões e com Outros Custeios e Capital (consultar site: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LEIS_2001/L10172.htm>) Verifica-se, portanto que o percentual de recursos destinados à manutenção e investimento nas IFES decresce na mesma proporção em que aumentam os gastos com inativos e pensionistas. É importante observar, ainda o comportamento das despesas com investimentos e inversões financeiras. (Tabela 13).


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Tabela 13 – IFES – Despesas com Investimentos e Inver­sões Financeiras (consultar site: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LEIS_2001/L10172.htm>) Dessa forma, ao contrário das despesas totais das IFES, que, após um salto em 1996, passaram a apresentar relativa estabilidade, as despesas com investimento apresentam declínio. Como estratégia de diversificação, há que se pensar na expansão do pós-secundário, isto é, na formação de qualificação em áreas técnicas e profissionais. A própria modulação do ensino universitário, com diploma intermediário, como foi estabelecido na França, permitiria uma expansão substancial do atendimento nas ­atuais instituições de educação superior, sem custo adicional excessivo. 4.2 Diretrizes Nenhum país pode aspirar a ser desenvolvido e independente sem um forte sistema de educação superior. Num mundo em que o conhecimento sobrepuja os recur­sos materiais como fator de desenvolvimento humano, a importância da educação superior e de suas instituições é cada vez maior. Para que estas possam desempenhar sua missão educacional, institucional e social, o apoio público é decisivo. A importância que neste plano se deve dar às Instituições de Ensino Superior (IES), mormente à universidade e aos centros de pesquisa, erige-se sobre a constatação de que a produção de conhecimento, hoje mais do que nunca e assim tende a ser cada vez mais é a base do desenvolvimento científico e tecnológico e que este é que está criando o dinamismo das sociedades atuais. As IES têm muito a fazer, no conjunto dos esforços nacionais, para colocar o País à altura das exigências e desafios do Séc. XXI, encontrando a solução para os problemas atuais, em todos os campos da vida e da atividade humana e abrindo um horizonte para um futuro melhor para a sociedade brasileira, reduzindo as desigualdades. A oferta de educação básica de qualidade para todos está grandemente nas mãos dessas instituições, na medida que a elas compete primordialmente a formação dos profissionais do magistério; a formação dos quadros profissionais, científicos e culturais de nível superior, a produção de pesquisa e inovação, a busca de solução para os problemas atuais são funções que destacam a universidade no objetivo de projetar a sociedade brasileira num futuro melhor. O sistema de educação superior deve contar com um conjunto diversificado de instituições que atendam a dife­rentes demandas e funções. Seu núcleo estratégico há de ser composto pelas universidades, que exercem as funções que lhe foram atribuídas pela Constituição: ensino, pesquisa e extensão. Esse núcleo estratégico tem como missão contribuir para o desenvolvimento do País e a redução dos desequilíbrios regionais, nos marcos de um projeto nacional. Por esse motivo, estas instituições ­devem ter estreita articulação com as instituições de ciên­cia e tecnologia – como aliás está indicado na LDB (art. 86). No mundo contemporâneo, as rápidas transformações destinam às universidades o desafio de reunir em suas atividades de ensino, pesquisa e extensão, os requisitos de relevância, incluindo a superação das desigualdades sociais e regionais, qualidade e cooperação internacional. As universidades constituem, a partir da reflexão e da pesquisa, o principal instrumento de transmissão da experiência cultural e científica acumulada pela humanidade. Nessas instituições apropria-se o patrimô­nio do saber humano que deve ser aplicado ao conhecimento e desenvolvimento do País e da sociedade brasileira. A universidade é, simultaneamente, depositária e criadora de conhecimentos. A diretriz básica para o bom desempenho desse segmen­to é a autonomia universitária, exercida nas dimensões previstas na Carta Magna: didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial. A Constituição Federal preceitua que o dever do Estado com a educação efetiva-se mediante a garantia de, entre outros, acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um. A pressão pelo aumento de vagas na educação supe­rior, que decorre do aumento acelerado do número de egressos da educação média, já está acontecendo e tenderá a crescer. Deve-se planejar a expansão com qualidade, evitando-se o fácil caminho da massificação. É importante a contribuição do setor privado, que já oferece a maior parte das vagas na educação superior e tem um relevante papel a cumprir, desde que respeitados os parâmetros de qualidade estabelecidos pelos sistemas de ensino. Há necessidade da expansão das universidades públicas para atender à demanda crescente dos alunos, sobretudo os carentes, bem como ao desenvolvimento da pesquisa necessária ao País, que depende dessas instituições, uma vez que realizam mais de 90% da pesquisa e da pós-graduação nacionais – em sintonia com o papel constitucional a elas reservado. Deve-se assegurar, portanto, que o setor público neste processo, tenha uma expansão de vagas tal que, no mínimo, mantenha uma proporção nunca inferior a 40% do total. Para promover a renovação do ensino universitário brasileiro, é preciso, também, reformular o rígido sistema atual de controles burocráticos. A efetiva autonomia das universidades, a ampliação da margem de


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liberdade das instituições não-universitárias e a permanente avalia­ção dos currículos constituem medidas tão necessárias quanto urgentes, para que a educação superior possa enfrentar as rápidas transformações por que passa a socie­dade brasileira e constituir um pólo formulador de cami­nhos para o desenvolvimento humano em nosso país. Deve-se ressaltar, também, que as instituições não vocacionadas para a pesquisa, mas que praticam ensino de qualidade e, eventualmente, extensão, têm um impor­tante papel a cumprir no sistema de educação superior e sua expansão, devendo exercer inclusive prerrogativas da autonomia. É o caso dos centros universitários. Ressalte-se a importância da expansão de vagas no período noturno, considerando que as universidades, sobretudo as federais possuem espaço para este fim, desta­cando a necessidade de se garantir o acesso a laborató­rios, bibliotecas e outros recursos que assegurem ao aluno-trabalhador o ensino de qualidade a que têm direito nas mesmas condições de que dispõem os estudantes do período diurno. Esta providência implicará a melhoria do indicador referente ao número de docentes por alunos. É igualmente indispensável melhorar a qualidade do ensino oferecido, para o que constitui instrumento adequa­do a institucionalização de um amplo sistema de avaliação associada à ampliação dos programas de pós-gradua­ção, cujo objetivo é qualificar os docentes que atuam na educação superior. Historicamente, o desenho federativo brasileiro reservou à União o papel de atuar na educação superior. Esta é sua função precípua e que deve atrair a maior parcela dos recursos de sua receita vinculada. É importante garantir um financiamento estável às universidades públicas, a partir de uma matriz que considere suas funções constitucionais. Ressalte-se que à educação superior está reservado, também, o papel de fundamentar e divulgar os conhecimentos ministrados nos outros níveis de ensino, assim como preparar seus professores. Assim, não só por parte da universidade, mas também das outras instituições de educação superior deve haver não só uma estreita articulação entre este nível de ensino e os demais como também um compromisso com o conjunto do sistema educa­cional brasileiro. Finalmente, é necessário rever e ampliar, em colaboração com o Ministério da Ciência e Tecnologia e com as Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa, a política de incentivo à pós-graduação e à investigação científica, tecnológica e humanística nas universidades. 4.3 Objetivos e Metas 4 1. Prover, até o final da década, a oferta de educação superior para, pelo menos, 30% da faixa etária de 18 a 24 anos. 2. (VETADO) <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/Mensagem_Veto/2001/Mv0009-01.htm> 3. Estabelecer uma política de expansão que diminua as desigualdades de oferta existentes entre as diferentes regiões do País. 4. Estabelecer um amplo sistema interativo de educação a distância, utilizando-o, inclusive, para ampliar as possibilidades de atendimento nos cursos presenciais, regulares ou de educação continuada. 5. Assegurar efetiva autonomia didática, científica, administrativa e de gestão financeira para as universidades públicas. 6. Institucionalizar um amplo e diversificado sistema de avaliação interna e externa que englobe os setores público e privado, e promova a melhoria da qualidade do ensino, da pesquisa, da extensão e da gestão acadêmica. 7. Instituir programas de fomento para que as instituições de educação superior constituam sistemas próprios e sempre que possível nacionalmente articulados, de avalia­ção institucional e de cursos, capazes de possibilitar a eleva­ção dos padrões de qualidade do ensino, de exten­são e no caso das universidades, também de pesquisa. 8. Estender, com base no sistema de avaliação, diferentes prerrogativas de autonomia às instituições nãouniversitárias públicas e privadas. 9. Estabelecer sistema de recredenciamento periódico das instituições e reconhecimento periódicos dos cursos superiores, apoiado no sistema nacional de avaliação. 10. Diversificar o sistema superior de ensino, favorecendo e valorizando estabelecimentos não-­ universitários que ofereçam ensino de qualidade e que atendam clientelas com demandas específicas de formação: tecno­lógica, profissional liberal, em novas profissões, para exercício do magistério ou de formação geral. 11. Estabelecer, em nível nacional, diretrizes curricula­res que assegurem a necessária flexibilidade e diversidade nos programas de estudos oferecidos pelas diferentes instituições de educação superior, de forma a melhor atender às necessidades diferenciais de suas clien­telas e às peculiaridades das regiões nas quais se ­inserem.


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12. Incluir nas diretrizes curriculares dos cursos de formação de docentes temas relacionados às problemáticas tratadas nos temas transversais, especialmente no que se refere à abordagem tais como: gênero, educação sexual, ética (justiça, diálogo, respeito mútuo, solidarie­dade e tolerância), pluralidade cultural, meio ambiente, saúde e temas locais. 13. Diversificar a oferta de ensino, incentivando a ­criação de cursos noturnos com propostas inovadoras, de cursos seqüenciais e de cursos modulares, com a certificação, permitindo maior flexibilidade na formação e ampliação da oferta de ensino. 14. A partir de padrões mínimos fixados pelo Poder Público, exigir melhoria progressiva da infra-estrutura de laboratórios, equipamentos e bibliotecas, como condi­ção para o recredenciamento das instituições de educação superior e renovação do reconhecimento de cursos. 15. Estimular a consolidação e o desenvolvimento da pós-graduação e da pesquisa das universidades, ­dobrando, em dez anos, o número de pesquisadores qualificados. 16. Promover o aumento anual do número de mestres e de doutores formados no sistema nacional de pósgraduação em, pelo menos, 5%. 17. Promover levantamentos periódicos do êxodo de pesquisadores brasileiros formados, para outros países, investigar suas causas, desenvolver ações imediatas no sentido de impedir que o êxodo continue e planejar estra­tégias de atração desses pesquisadores, bem como de talentos provenientes de outros países. 18. Incentivar a generalização da prática da pesquisa como elemento integrante e modernizador dos processos de ensino-aprendizagem em toda a educação supe­rior, inclusive com a participação de alunos no desenvolvimento da pesquisa. 19. Criar políticas que facilitem às minorias, vítimas de discriminação, o acesso à educação superior, através de programas de compensação de deficiências de sua formação escolar anterior, permitindo-lhes, desta forma, competir em igualdade de condições nos processos de seleção e admissão a esse nível de ensino. 20. Implantar planos de capacitação dos servidores técnico-administrativos das instituições públicas de educa­ção superior, sendo de competência da IES definir a forma de utilização dos recursos previstos para esta finalidade. 21. Garantir, nas instituições de educação superior, a oferta de cursos de extensão, para atender as necessidades da educação continuada de adultos, com ou sem forma­ção superior, na perspectiva de integrar o neces­sário esfor­ço nacional de resgate da dívida social e educacional. 22. Garantir a criação de conselhos com a participação da comunidade e de entidades da sociedade civil organizada, para acompanhamento e controle social das atividades universitárias, com o objetivo de assegurar o retorno à sociedade dos resultados das pesquisas, do ensi­no e da extensão. 23. Implantar o Programa de Desenvolvimento da Exten­são Universitária em todas as Instituições Federais de Ensino Superior no quadriênio 2001-2004 e assegurar que, no mínimo, 10% do total de créditos exigidos para a graduação no ensino superior no País será reservado para a atuação dos alunos em ações extensionistas. 4.4 – Financiamento e Gestão da Educação Superior 24. (VETADO) <http://www.planalto.gov.br/ccivil_ 03/leis/Mensagem_Veto/2001/Mv0009-01.htm> 25. Estabelecer um sistema de financiamento para o setor público, que considere, na distribuição de recursos para cada instituição, além da pesquisa, o número de ­alunos atendidos, resguardada a qualidade dessa oferta. 26. (VETADO) <http://www.planalto.gov.br/ccivil_ 03/leis/Mensagem_Veto/2001/Mv0009-01.htm> 27. Oferecer apoio e incentivo governamental para as instituições comunitárias sem fins lucrativos, preferencialmente aquelas situadas em localidades não atendidas pelo Poder Público, levando em consideração a avalia­ção do custo e a qualidade do ensino oferecido. 28. Estimular, com recursos públicos federais e estaduais, as instituições de educação superior a constituírem programas especiais de titulação e capacitação de docentes, desenvolvendo e consolidando a pósgraduação no País. 29. (VETADO) <http://www.planalto.gov.br/ccivil_ 03/leis/Mensagem_Veto/2001/Mv0009-01.htm> 30. Utilizar parte dos recursos destinados à ciência e tecnologia, para consolidar o desenvolvimento da pós-graduação e da pesquisa. 31. Incluir, nas informações coletadas anualmente através do questionário anexo ao Exame Nacional de Cursos, questões relevantes para a formulação de políticas de gênero, tais como trancamento de matrícula ou abandono temporário dos cursos superiores motivados por gravidez e/ou exercício de funções domésticas relacionadas à guarda e educação dos filhos.


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32. Estimular a inclusão de representantes da sociedade civil organizada nos Conselhos Universitários. 33. Estimular as instituições de ensino superior a identificar, na educação básica, estudantes com altas habilidades intelectuais, nos estratos de renda mais baixa, com vistas a oferecer bolsas de estudo e apoio ao prosseguimento dos estudos. 34. Estimular a adoção, pelas instituições públicas, de programas de assistência estudantil, tais como bolsa-trabalho ou outros destinados a apoiar os estudantes carentes que demonstrem bom desempenho acadêmico. 35. Observar, no que diz respeito à educação superior, as metas estabelecidas nos capítulos referentes à educação a distância, formação de professores, educação indígena, educação especial e educação de jovens e adultos. III – MODALIDADES DE ENSINO 5. EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS 5.1 Diagnóstico A Constituição Federal determina como um dos objetivos do Plano Nacional de Educação a integração de ações do poder público que conduzam à erradicação do analfabetismo (art. 214, I). Trata-se de tarefa que exige uma ampla mobilização de recursos humanos e financei­ros por parte dos governos e da sociedade. Os déficits do atendimento no ensino fundamental resul­taram, ao longo dos anos, num grande número de jovens e adultos que não tiveram acesso ou não lograram terminar o ensino fundamental obrigatório. Embora tenha havido progresso com relação a essa questão, o número de analfabetos é ainda excessivo e envergonha o País: atinge 16 milhões de brasileiros ­maiores de 15 anos. O analfabetismo está intimamente associado às taxas de escolarização e ao número de crian­ças fora da escola. Todos os indicadores apontam para a profunda desigualdade regional na oferta de oportunidades educacionais e a concentração de população analfabeta ou insuficientemente escolarizada nos bolsões de pobreza existentes no País. Cerca de 30% da população analfabeta com mais de 15 anos está localizada no Nordeste. (Tabela 14). Tabela 14 – Taxas de Analfabetismo das Pessoas de 15 anos de idade ou mais Brasil e Regiões – 1996 (consultar site: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LEIS_2001/L10172.htm>) Uma concepção ampliada de alfabetização, abrangendo a formação equivalente às oito séries do ensino fundamental, aumenta a população a ser atingida, pois, como se verifica na Tabela 15, é muito elevado o número de jovens e adultos que não lograram completar a escolaridade obrigatória. Tabela 15 – Escolarização da População – 1996 (consultar site: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LEIS_2001/L10172.htm>) Embora o analfabetismo esteja concentrado nas faixas etárias mais avançadas (Tabela 16) e as taxas tenham se reduzido, passando de 20,1% da população, em 1991, para 15,6 % em 1995, há também uma redução insufi­ciente do analfabetismo ao longo do tempo. As gerações antigas não podem ser consideradas como as únicas responsáveis pelas taxas atuais, pois pessoas entre quinze e trinta anos em 1997 somavam cerca de 21,4 % do analfa­betismo total. O problema não se resume a uma questão demográfica. Como há reposição do estoque de analfa­betos, além do fenômeno da regressão, é de se esperar que apenas a dinâmica demográfica seja insuficiente para promover a redução em níveis razoáveis nos próximos anos. Por isso, para acelerar a redução do analfabetismo é necessário agir ativamente tanto sobre o estoque existente quanto sobre as futuras gerações. Tabela 16 – População de 15 anos ou mais de idade por situação de alfabetização – 1997 ()

(consultar site: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LEIS_2001/L10172.htm>)

Como se infere da Tabela 15, não se verificam, tomado este indicador, distorções significativas em função do gênero, estando inclusive as mulheres melhor posicionadas nos grupos etários abaixo de 40 anos. Tomando-se o corte regional, as mulheres têm, em todas as regiões, uma maior média de anos de estudo. Entretanto, quando o fator verificado é a etnia, nota-se uma distorção, a indicar a necessidade de políticas focalizadas. (Tabela 17) Tabela 17 – Média de anos de estudo das pessoas de 10 anos ou mais de idade por sexo e cor – 1996


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158 5.2 Diretrizes

As profundas transformações que vêm ocorrendo em escala mundial, em virtude do acelerado avanço científico e tecnológico e do fenômeno da globalização, têm implicações diretas nos valores culturais, na organização das rotinas individuais, nas relações sociais, na participação política, assim como na reorganização do mundo do trabalho. A necessidade de contínuo desenvolvimento de capacidades e competências para enfrentar essas transformações alterou a concepção tradicional de educação de jovens e adultos, não mais restrita a um período particular da vida ou a uma finalidade circunscrita. Desenvolve-se o conceito de educação ao longo de toda a vida, que há de se iniciar com a alfabetização. Mas não basta ensinar a ler e a escrever. Para inserir a população no exercício pleno da cidadania, melhorar sua qualidade de vida e de fruição do tempo livre, e ampliar suas oportunidades no mercado de trabalho, a educação de jovens e adultos deve compreender no mínimo, a oferta de uma formação equivalente às oito séries iniciais do ensino fundamental. De acordo com a Carta Magna (art. 208, I), a modalidade de ensino “educação de jovens e adultos”, no nível fundamental deve ser oferecida gratuitamente pelo Esta­do a todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria. Trata-se de um direito público subjetivo (CF, art. 208, § 1º). Por isso, compete aos poderes públicos disponibilizar os recursos para atender a essa educação. As experiências bem sucedidas de concessão de incen­tivos financeiros, como bolsas de estudo, devem ser consideradas pelos sistemas de ensino responsáveis pela educação de jovens e adultos. Sempre que possível, esta política deve ser integrada àquelas dirigidas às crianças, como as que associam educação e renda mínima. ­Assim, dar-se-á atendimento integral à família. Para atender a essa clientela, numerosa e heterogênea no que se refere a interesses e competências adquiridas na prática social, há que se diversificar os programas. Neste sentido, é fundamental a participação solidária de toda a comunidade, com o envolvimento das organizações da sociedade civil diretamente envolvidas na temática. É necessária, ainda, a produção de materiais didáticos e técnicas pedagógicas apropriadas, além da especialização do corpo docente. A integração dos programas de educação de jovens e adultos com a educação profissional aumenta sua eficácia, tornando-os mais atrativos. É importante o apoio dos empregadores, no sentido de considerar a necessidade de formação permanente – o que pode dar-se de diversas formas: organização de jornadas de trabalho compatíveis com o horário escolar; concessão de licenças para freqüência em cursos de atualização; implantação de cursos de formação de jovens e adultos no próprio local de trabalho. Também é oportuno observar que há ­milhões de trabalhadores inseridos no amplo mercado informal, ou à procura de emprego, ou ainda – sobretudo as mulhe­res – envolvidos com tarefas domésticas. Daí a importância da associação das políticas de emprego e proteção contra o desemprego à formação de jovens e adultos, além de políticas dirigidas para as mulheres, cuja escolarização têm, ademais, um grande impacto na próxima geração, auxiliando na diminuição do surgimento de “novos analfabetos”. Como face da pobreza, as taxas de analfabetismo acompanham os desequilíbrios regionais brasileiros, tanto no que diz respeito às regiões político-administrativas, como no que se refere ao corte urbano/rural. Assim, é importante o acompanhamento regionalizado das ­metas, além de estratégias específicas para a população rural. Cabe, por fim, considerar que o resgate da dívida educa­cional não se restringe à oferta de formação equivalente às quatro séries iniciais do ensino fundamental. A oferta do ciclo completo de oito séries àqueles que lograrem completar as séries iniciais é parte integrante dos direitos assegurados pela Constituição Federal e deve ser ampliada gradativamente. Da mesma forma, deve ser garantido, aos que completaram o ensino fundamental, o acesso ao ensino médio. Uma tarefa dessa envergadura necessita da garantia e programação de recursos necessários. Esta questão é abordada no capítulo referente ao financiamento e ­gestão. Embora o financiamento das ações pelos poderes públicos seja decisivo na formulação e condução de estratégias necessárias para enfrentar o problema dos déficits educacionais, é importante ressaltar que, sem uma efetiva contribuição da sociedade civil, dificilmente o analfa­betismo será erradicado e, muito menos, lograr-se-á universalizar uma formação equivalente às oito séries iniciais do ensino fundamental. Universidades, igrejas, sindicatos, entidades estudantis, empresas, associações de bairros, meios de comunicação de massa e organizações da sociedade civil em geral devem ser agentes dessa ampla mobilização. Dada a importância de criar oportunidades de convivência com um ambiente cultural enriquecedor, há que se buscar parcerias com os equipamentos culturais públicos, tais como museus e bibliotecas e privados, como cinemas e teatros. Assim, as metas que se seguem, imprescindíveis à construção da cidadania no País, requerem um esforço nacional , com respon­sabilidade partilhada entre a União, os Estados e o Distrito


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Federal, os Municípios e a sociedade organizada. 5.3 Objetivos e Metas 1. Estabelecer, a partir da aprovação do PNE, programas visando a alfabetizar 10 milhões de jovens e adultos, em cinco anos e, até o final da década, erradicar o analfabetismo. 2. Assegurar, em cinco anos, a oferta de educação de jovens e adultos equivalente às quatro séries iniciais do ensino fundamental para 50% da população de 15 anos e mais que não tenha atingido este nível de escolaridade. 3. Assegurar, até o final da década, a oferta de cursos equivalentes às quatro séries finais do ensino fundamental para toda a população de 15 anos e mais que concluiu as quatro séries iniciais. 4. Estabelecer programa nacional, para assegurar que as escolas públicas de ensino fundamental e médio localizadas em áreas caracterizadas por analfabetismo e baixa escolaridade ofereçam programas de alfabetização e de ensino e exames para jovens e adultos, de acordo com as diretrizes curriculares nacionais. 5. Estabelecer programa nacional de fornecimento, pelo Ministério da Educação, de material didáticopedagógico, adequado à clientela, para os cursos em nível de ensino fundamental para jovens e adultos, de forma a incentivar a generalização das iniciativas mencionadas na meta anterior. 6. Realizar, anualmente, levantamento e avaliação de experiências em alfabetização de jovens e adultos, que constituam referência para os agentes integrados ao esfor­ço nacional de erradicação do analfabetismo. 7. Assegurar que os sistemas estaduais de ensino, em regime de colaboração com os demais entes federativos, mantenham programas de formação de educadores de jovens e adultos, capacitados para atuar de acordo com o perfil da clientela ,e habilitados para no mínimo, o exercício do magistério nas séries iniciais do ensino fundamental, de forma a atender a demanda de órgãos públicos e privados envolvidos no esforço de erradicação do analfabetismo. 8. Estabelecer políticas que facilitem parcerias para o aproveitamento dos espaços ociosos existentes na comu­nidade, bem como o efetivo aproveitamento do poten­cial de trabalho comunitário das entidades da sociedade civil, para a educação de jovens e adultos. 9. Instar Estados e Municípios a procederem um mapeamento, por meio de censo educacional, nos termos do art.5º,§ 1º da LDB, da população analfabeta, por bairro ou distrito das residências e/ou locais de trabalho, visando localizar e induzir a demanda e programar a oferta de educação de jovens e adultos para essa população. 10. Reestruturar, criar e fortalecer, nas secretarias esta­duais e municipais de educação, setores próprios incumbidos de promover a educação de jovens e adultos. 11. Estimular a concessão de créditos curriculares aos estudantes de educação superior e de cursos de formação de professores em nível médio que participarem de programas de educação de jovens e adultos. 12. Elaborar, no prazo de um ano, parâmetros nacionais de qualidade para as diversas etapas da educação de jovens e adultos, respeitando-se as especificidades da clientela e a diversidade regional. 13. Aperfeiçoar o sistema de certificação de competências para prosseguimento de estudos. 14. Expandir a oferta de programas de educação a distân­cia na modalidade de educação de jovens e adultos, incen­tivando seu aproveitamento nos cursos presenciais. 15. Sempre que possível, associar ao ensino fundamental para jovens e adultos a oferta de cursos básicos de formação profissional. 16. Dobrar em cinco anos e quadruplicar em dez anos a capacidade de atendimento nos cursos de nível médio para jovens e adultos. 17. Implantar, em todas as unidades prisionais e nos estabelecimentos que atendam adolescentes e jovens infra­tores, programas de educação de jovens e adultos de nível fundamental e médio, assim como de formação profissional, contemplando para esta clientela as metas n° 5 e n. 14. 18. Incentivar as instituições de educação superior a oferecerem cursos de extensão para prover as neces­ sidades de educação continuada de adultos, tenham ou não formação de nível superior. 19. Estimular as universidades e organizações não-gover­namentais a oferecer cursos dirigidos à terceira idade. 20. Realizar em todos os sistemas de ensino, a cada dois anos, avaliação e divulgação dos resultados dos progra­mas de educação de jovens e adultos, como instrumento para assegurar o cumprimento das metas do Plano. 21. Realizar estudos específicos com base nos dados do censo demográfico da PNAD, de censos específicos (agrícola, penitenciário, etc) para verificar o grau de escolarização da população. 22. Articular as políticas de educação de jovens e adultos com as de proteção contra o desemprego e de geração de empregos .


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23. Nas empresas públicas e privadas incentivar a cria­ção de programas permanentes de educação de jovens e adultos para os seus trabalhadores, assim como de condições para a recepção de programas de teleducação. 24. Articular as políticas de educação de jovens e adultos com as culturais, de sorte que sua clientela seja beneficiária de ações que permitam ampliar seus horizontes culturais. 25. Observar, no que diz respeito à educação de jovens e adultos, as metas estabelecidas para o ensino fundamental, formação dos professores, educação a distância, financiamento e gestão, educação tecnológica, formação profissional e educação indígena. 26. Incluir, a partir da aprovação do Plano Nacional de Educação, a Educação de Jovens e Adultos nas formas de financiamento da Educação Básica. 6. EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA E TECNOLOGIAS EDUCA­CIONAIS 6.1 Diagnóstico No processo de universalização e democratização do ensino, especialmente no Brasil, onde os déficits educa­tivos e as desigualdades regionais são tão elevados, os desafios educacionais existentes podem ter, na educação a distância, um meio auxiliar de indiscutível ­eficácia. Além do mais, os programas educativos podem desempenhar um papel inestimável no desenvolvimento cultural da população em geral. O País já conta com inúmeras redes de televisão e rádio educativas no setor público. Paralelamente, há que se considerar a contribuição do setor privado, que tem produzido programas educativos de boa qualidade, espe­cialmente para a televisão. Há, portanto, inúmeras iniciati­vas neste setor. Ainda são incipientes, no entanto, aquelas que concretizam um trabalho em regime de cooperação, capaz de elevar a qualidade e aumentar o número de programas produzidos e apresentados. O sistema também se ressente da falta de uma rede informatizada que permita o acesso generalizado aos programas existentes. Entretanto a regulamentação constante na Lei de Diretrizes e Bases é o reconhecimento da construção de um novo paradigma da educação a distância. À União cabe o credenciamento das instituições autorizadas a oferecer cursos de educação a distância, assim como o estabelecimento dos requisitos para a realização de exames e o registro de diplomas (art. 87, § § 1º e 2º); são de responsabilidade dos sistemas de ensino as normas para produção, controle e avaliação dos programas, assim como a autorização para sua implementação (art. 87, § 3º). Ao introduzir novas concepções de tempo e espaço na educação, a educação a distância tem função estratégica: contribui para o surgimento de mudanças significativas na instituição escolar e influi nas decisões a serem tomadas pelos dirigentes políticos e pela sociedade civil na definição das prioridades educacionais. As possibilidades da educação a distância são particularmente relevantes quando analisamos o crescimento dos índices de conclusão do ensino fundamental e médio. Cursos a distância ou semipresenciais podem desempenhar um papel crucial na oferta de formação equivalente ao nível fundamental e médio para jovens e adultos insuficientemente escolarizados. O Ministério da Educação, nesse setor, tem dado prioridade à atualização e aperfeiçoamento de professores para o ensino fundamental e ao enriquecimento do instru­mental pedagógico disponível para esse nível de ensino. A TV Escola e o fornecimento, aos estabelecimentos escolares, do equipamento tecnológico necessário constituem importantes iniciativas. Além disso, a TV Escola deverá revelar-se um instrumento importante para orien­tar os sistemas de ensino quanto à adoção das Diretrizes Curriculares Nacionais para o ensino fundamental e os Parâmetros Curriculares. Estão também em fase inicial os treinamentos que orientam os professores a utilizar sistematicamente a televisão, o vídeo, o rádio e o compu­tador como instrumentos pedagógicos de grande importância. O Ministério da Educação, a União e os Estados são parceiros necessários para o desenvolvimento da informática nas escolas de ensino fundamental e médio. 6.2 Diretrizes Ao estabelecer que o Poder Público incentivará o desen­volvimento de programas de educação a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional introduziu uma abertura de grande alcance para a política educacional. É preciso ampliar o conceito de educação a distância para poder incorporar todas as possibilidades que as tecno­logias de comunicação possam propiciar a todos os ­níveis e modalidades de educação, seja por meio de correspondência, transmissão radiofônica e televisiva, programas de computador, internet, seja por meio dos mais recentes processos de utilização conjugada de meios como a telemática e a multimídia. O material escrito, parte integrante e essencial para a eficácia desta modalidade de educação, deverá apre-


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sentar a mesma qualidade dos materiais audiovisuais. No conjunto da oferta de programas para formação a distância, há certamente que permitir-se a multiplicação de iniciativas. Os programas educativos e culturais devem ser incentivados dentro do espírito geral da liberdade de imprensa, consagrada pela Constituição Federal, embora sujeitos a padrões de qualidade que precisam ser objeto de preocupação não só dos órgãos governamentais, mas também dos próprios produtores, por meio de um sistema de auto-regulamentação. Quando se trata, entretanto, de cursos regulares, que dêem direito a certificados ou diplomas, a regulamentação e o controle de qualidade por parte do Poder Público são indispensáveis e devem ser rigorosos. Há, portanto, que distinguirem-se claramente as políticas dirigidas para o incentivo de programas educativos em geral e aquelas formuladas para controlar e garantir a quali­dade dos programas que levam à certificação ou diploma. A Lei de Diretrizes e Bases considera a educação a distância como um importante instrumento de formação e capacitação de professores em serviço. Numa visão prospectiva, de prazo razoavelmente curto, é preciso aproveitar melhor a competência existente no ensino superior presencial para institucionalizar a oferta de cursos de graduação e iniciar um projeto de universidade aberta que dinamize o processo de formação de profis­sionais qualificados, de forma a atender as demandas da sociedade brasileira. As tecnologias utilizadas na educação a distância não podem, entretanto, ficar restritas a esta finalidade. Elas constituem hoje um instrumento de enorme potencial para o enriquecimento curricular e a melhoria da qualidade do ensino presencial. Para isto, é fundamental equipar as escolas com multimeios, capacitar os professores para utilizá-los, especialmente na Escola Normal, nos cursos de Pedagogia e nas Licenciaturas, e integrar a informática na formação regular dos alunos. A televisão, o vídeo, o rádio e o computador ­constituem importantes instrumentos pedagógicos auxiliares, não devendo substituir, no entanto, as relações de comunicação e interação direta entre educador e educando. Só será permitida a celebração de contratos onerosos para a retransmissão de programa de Educação à Distância com redes de televisão e de rádio quando não houver cobertura da Televisão e de Rádio Educativa, bem como a elaboração dos programas será realizada pelas Secre­ta­rias Estaduais, Municipais ou pelo Ministério da Educação. 6.3 Objetivos e Metas 1. A União deverá estabelecer, dentro de um ano, normas para credenciamento das instituições que ministram cursos a distância . 2. Estabelecer, dentro de 2 anos, em cooperação da União com os Estados e Municípios, padrões éticos e estéticos mediante os quais será feita a avaliação da produção de programas de educação a distância. 3. Utilizar os canais educativos televisivos e radiofô­nicos, assim como redes telemáticas de educação, para a disseminação de programas culturais e educativos, assegu­rando às escolas e à comunidade condições básicas de acesso a esses meios. 4. Garantir a integração de ações dos Ministérios da Educação, da Cultura, do Trabalho, da Ciência e Tecnologia e das Comunicações para o desenvolvimento da educação a distância no País, pela ampliação da infra-estrutura tecnológica e pela redução de custos dos serviços de comunicação e informação, criando, em dois anos, um programa que assegure essa colaboração. 5. Enviar ao Congresso Nacional, no prazo de um ano, proposta de regulamentação da reserva de tempo mínimo, sem ônus para o Poder Público, para transmissão de programas educativos pelos canais comerciais de rádio e televisão, inclusive em horários nobres. 6. Fortalecer e apoiar o Sistema Nacional de Rádio e Televisão Educativa, comprometendo-o a desenvolver programas que atendam as metas propostas neste ­capítulo. 7. Promover imagens não estereotipadas de homens e mulheres na Televisão Educativa, incorporando em sua programação temas que afirmem pela igualdade de direitos entre homens e mulheres, assim como a adequada abordagem de temas referentes à etnia e portadores de necessidades especiais. 8. Ampliar a oferta de programas de formação a distân­cia para a educação de jovens e adultos, especialmente no que diz respeito à oferta de ensino fundamental, com especial consideração para o potencial dos canais radiofô­nicos e para o atendimento da população rural. 9. Promover, em parceria com o Ministério do Trabalho, as empresas, os serviços nacionais de aprendizagem e as escolas técnicas federais, a produção e difusão de programas de formação profissional a distância. 10. Promover, com a colaboração da União e dos Esta­dos e em parceria com instituições de ensino superior, a produção de programas de educação a distância de nível médio. 11. Iniciar, logo após a aprovação do Plano, a oferta de cursos a distância, em nível superior, especialmente na área de formação de professores para a educação ­básica.


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12. Ampliar, gradualmente, a oferta de formação a distância em nível superior para todas as áreas, incentivando a participação das universidades e das demais insti­tuições de educação superior credenciadas. 13. Incentivar, especialmente nas universidades, a formação de recursos humanos para educação a distância. 14. Apoiar financeira e institucionalmente a pesquisa na área de educação a distância. 15. Assegurar às escolas públicas, de nível fundamental e médio, o acesso universal à televisão educativa e a outras redes de programação educativo-cultural, com o fornecimento do equipamento correspondente, promovendo sua integração no projeto pedagógico da escola. 16. Capacitar, em cinco anos, pelo menos 500.000 professores para a utilização plena da TV Escola e de outras redes de programação educacional. 17. Instalar, em dez anos, 2.000 núcleos de tecnologia educacional, os quais deverão atuar como centros de ­orientação para as escolas e para os orgãos administrativos dos sistemas de ensino no acesso aos programas informatizados e aos vídeos educativos. 18. Instalar, em cinco anos, 500.000 computadores em 30.000 escolas públicas de ensino fundamental e médio, promovendo condições de acesso à internet. 19. Capacitar, em dez anos, 12.000 professores multi­pli­cadores em informática da educação. 20. Capacitar, em cinco anos, 150.000 professores e 34.000 técnicos em informática educativa e ampliar em 20% ao ano a oferta dessa capacitação. 21. Equipar, em dez anos, todas as escolas de nível médio e todas as escolas de ensino fundamental com mais de 100 alunos, com computadores e conexões internet que possibilitem a instalação de uma Rede Nacional de Informática na Educação e desenvolver programas educativos apropriados, especialmente a produção de softwares educativos de qualidade. 22. Observar, no que diz respeito à educação a distância e às novas tecnologias educacionais, as metas pertinentes incluídas nos capítulos referentes à educação infan­til, à formação de professores, à educação de jovens e adultos, à educação indígena e à educação especial. 7. EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA E FORMAÇÃO PROFISSIONAL 7.1 Diagnóstico Não há informações precisas, no Brasil, sobre a oferta de formação para o trabalho, justamente porque ela é muito heterogênea. Além das redes federais e estaduais de escolas técnicas, existem os programas do Ministério do Trabalho, das secretarias estaduais e municipais do trabalho e dos sistemas nacionais de aprendizagem, ­assim como um certo número, que se imagina muito grande, de cursos particulares de curta duração, inclusive de educação a distância, além de treinamento em serviço de cursos técnicos oferecidos pelas empresas para seus funcionários. O primeiro Censo da Educação Profissional, iniciado pelo Ministério da Educação em 1999, fornecerá dados abrangentes sobre os cursos básicos, técnicos e tecnoló­gicos oferecidos pelas escolas técnicas federais, ­estaduais, municipais e pelos estabelecimentos do chamado Sistema S (SESI, SENAI, SENAC, SESC e outros), até aqueles ministrados por instituições empresariais, sindi­cais, comunitárias e filantrópicas. A heterogeneidade e a diversidade são elementos positivos, pois permitem atender a uma demanda muito variada. Mas há fatores preocupantes. O principal deles é que a oferta é pequena: embora, de acordo com as estimativas mais recentes, já atinja, cerca de cinco milhões de trabalhadores, está longe de atingir a população de jovens que precisa se preparar para o mercado de trabalho e a de adultos que a ele precisa se readaptar. Associada a esse fato está a limitação de vagas nos estabelecimentos públicos, especialmente na rede das 152 escolas federais de nível técnico e tecnológico, que aliam a formação geral de nível médio à formação profissional. O maior problema, no que diz respeito às escolas técni­cas públicas de nível médio, é que a alta qualidade do ensino que oferecem está associada a um custo extremamente alto para sua instalação e manutenção, o que torna inviável uma multiplicação capaz de poder atender ao conjunto de jovens que procura formação profissional. Além disso, em razão da oferta restrita, criou-se um sistema de seleção que tende a favorecer os alunos de maior renda e melhor nível de escolarização, afastando os jovens trabalhadores, que são os que dela mais necessitam. Afora estas redes específicas – a federal e outras poucas estaduais vocacionadas para a educação profissional – as demais escolas que oferecem educação profissional padecem de problemas de toda ordem. No sistema escolar, a matrícula em 1996 expressa que, em cada dez concluintes do ensino médio, 4,3 haviam cursado alguma habilitação profissional. Destes, 3,2 eram concluintes egressos das habilitações de Magistério e Técnico em Contabilidade – um conjunto três vezes maior que a soma de todas as outras nove


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habilitações listadas pela estatística. Tabela 18 – Habilitações de nível médio com maior número de concluintes – 1988 e 1996 (consultar site: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LEIS_2001/L10172.htm>) Funcionando em escolas onde há carências e improvisações generalizadas, a Educação Profissional tem reafir­mado a dualidade propedêutico-profissional existente na maioria dos países ocidentais. Funcionou sempre como mecanismo de exclusão fortemente associado à origem social do estudante. Embora não existam estatísticas detalhadas a respeito, sabe-se que a maioria das habilitações de baixo custo e prestígio encontra-se em instituições noturnas estaduais ou municipais. Em apenas 15% delas há bibliotecas, menos de 5% oferecem ambien­te adequado para estudo das ciências e nem 2% possuem laboratório de informática – indicadores da baixa qualidade do ensino que oferecem às camadas mais desas­sistidas da população. Há muito, o País selou a educação profissional de qualquer nível, mas sobretudo o médio, como forma de sepa­rar aqueles que não se destinariam às melhores posições na sociedade. Um cenário que as diretrizes da educação profissional propostas neste plano buscam superar, ao prever que o cidadão brasileiro deve galgar – com apoio do Poder Público – níveis altos de escolarização, até porque estudos têm demonstrado que o aumento de um ano na média educacional da população economicamente ativa determina um incremento de 5,5 % do PIB (Produto Interno Bruto). Nesse contexto, a elevação da escolaridade do trabalhador coloca-se como essencial para a inserção competitiva do Brasil no mundo globalizado. 7.2 Diretrizes Há um consenso nacional: a formação para o trabalho exige hoje níveis cada vez mais altos de educação básica, geral, não podendo esta ficar reduzida à aprendizagem de algumas habilidades técnicas, o que não impede o oferecimento de cursos de curta duração voltados para a adaptação do trabalhador às oportunidades do mercado de trabalho, associados à promoção de níveis crescentes de escolarização regular. Finalmente, entende-se que a educação profissional não pode ser concebida apenas como uma modalidade de ensino médio, mas deve constituir educação continuada, que perpassa toda a vida do trabalhador. Por isso mesmo, estão sendo implantadas novas diretri­zes no sistema público de educação profissional, associa­das à reforma do ensino médio. Prevê-se que a educação profissional, sob o ponto de vista operacional, seja estruturada nos níveis básico – independente do nível de escolarização do aluno, técnico – complementar ao ensi­no médio e tecnológico – superior de graduação ou de pós-graduação. Prevê-se, ainda, a integração desses dois tipos de formação: a formal, adquirida em instituições especiali­ zadas, e a não-formal, adquirida por meios diversos, inclu­sive no trabalho. Estabelece para isso um sistema flexível de reconhecimento de créditos obtidos em qualquer uma das modalidades e certifica competências adqui­ridas por meios não-formais de educação profissio­nal. É importante também considerar que a oferta de educação profissional é responsabilidade igualmente compartilhada entre o setor educacional, o Ministério do Trabalho, secretarias do trabalho, serviços sociais do comércio, da agricultura e da indústria e os sistemas nacionais de aprendizagem. Os recursos provêm, portanto, de múltiplas fontes. É necessário também, e cada vez mais, contar com recursos das próprias empresas, as quais devem financiar a qualificação dos seus trabalhadores, como ocorre nos países desenvolvidos. A política de educação profissional é, portanto, tarefa que exige a cola­boração de múltiplas instâncias do Poder Público e da sociedade civil. As metas do Plano Nacional de Educação estão voltadas para a implantação de uma nova educação profissional no País e para a integração das iniciativas. Têm como objetivo central generalizar as oportunidades de formação para o trabalho, de treinamentos, mencionando, de forma especial, o trabalhador rural. 7.3 Objetivos e Metas 1. Estabelecer, dentro de dois anos, um sistema integrado de informações, em parceria com agências governamentais e instituições privadas, que oriente a política educacional para satisfazer as necessidades de formação inicial e continuada da força de trabalho. 2. Estabelecer a permanente revisão e adequação às exigências de uma política de desenvolvimento nacional e regional, dos cursos básicos, técnicos e superiores da educação profissional, observadas as ofertas do mercado de trabalho, em colaboração com empresários e trabalhadores nas próprias escolas e em todos os níveis de governo. 3. Mobilizar, articular e aumentar a capacidade instalada na rede de instituições de educação profissional, de modo a triplicar, a cada cinco anos, a oferta de cursos básicos destinados a atender à população que está sendo excluída do mercado de trabalho, sempre associados à educação básica, sem prejuízo de que sua oferta seja conjugada com ações para elevação da escolaridade.


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4. Integrar a oferta de cursos básicos profissionais, sempre que possível, com a oferta de programas que permitam aos alunos que não concluíram o ensino fundamental obter formação equivalente. 5. Mobilizar, articular e ampliar a capacidade instalada na rede de instituições de educação profissional, de modo a triplicar, a cada cinco anos, a oferta de formação de nível técnico aos alunos nelas matriculados ou egressos do ensino médio. 6. Mobilizar, articular e ampliar a capacidade instalada na rede de instituições de educação profissional, de modo a triplicar, a cada cinco anos, a oferta de educação profissional permanente para a população em idade produtiva e que precisa se readaptar às novas exigências e perspectivas do mercado de trabalho. 7. Modificar, dentro de um ano, as normas atuais que regulamentam a formação de pessoal docente para essa modalidade de ensino, de forma a aproveitar e valorizar a experiência profissional dos formadores. 8. Estabelecer, com a colaboração entre o Ministério da Educação, o Ministério do Trabalho, as universidades, os CEFETs, as escolas técnicas de nível superior, os serviços nacionais de aprendizagem e a iniciativa privada, programas de formação de formadores para a educação tecnológica e formação profissional. 9. Transformar, gradativamente, unidades da rede de educação técnica federal em centros públicos de educação profissional e garantir, até o final da década, que pelo menos um desses centros em cada unidade federada possa servir como centro de referência para toda a rede de educação profissional, notadamente em matéria de formação de formadores e desenvolvimento metodo­lógico. 10. Estabelecer parcerias entre os sistemas federal, estaduais e municipais e a iniciativa privada, para ­ampliar e incentivar a oferta de educação profissional. 11. Incentivar, por meio de recursos públicos e privados, a produção de programas de educação a distância que ampliem as possibilidades de educação profissional permanente para toda a população economicamente ­ativa. 12. Reorganizar a rede de escolas agrotécnicas, de forma a garantir que cumpram o papel de oferecer educação profissional específica e permanente para a população rural, levando em conta seu nível de escolarização e as peculiaridades e potencialidades da atividade agrícola na região. 13. Estabelecer junto às escolas agrotécnicas e em colaboração com o Ministério da Agricultura cursos básicos para agricultores, voltados para a melhoria do nível técnico das práticas agrícolas e da preservação ambiental, dentro da perspectiva do desenvolvimento auto-sustentável. 14. Estimular permanentemente o uso das estruturas públicas e privadas não só para os cursos regulares, mas também para o treinamento e retreinamento de trabalhadores com vistas a inseri-los no mercado de trabalho com mais condições de competitividade e produtividade, possibilitando a elevação de seu nível educacional, técnico e de renda. 15. Observar as metas estabelecidas nos demais capítulos referentes à educação tecnológica e formação profissional. 8. EDUCAÇÃO ESPECIAL 8.1 Diagnóstico A Constituição Federal estabelece o direito de as pessoas com necessidades especiais receberem educação preferencialmente na rede regular de ensino (art. 208, III). A diretriz atual é a da plena integração dessas pessoas em todas as áreas da sociedade. Trata-se, portanto, de duas questões – o direito à educação, comum a todas as pessoas, e o direito de receber essa educação sempre que possível junto com as demais pessoas nas escolas “regulares”. A legislação, no entanto, é sábia em determinar preferência para essa modalidade de atendimento educacional, ressalvando os casos de excepcionalidade em que as necessidades do educando exigem outras formas de atendimento. As políticas recentes do setor têm indicado três situações possíveis para a organização do atendimento: participação nas classes comuns, de recursos, sala especial e escola especial. Todas as possibilidades têm por objetivo a oferta de educação de qualidade. Diante dessa política, como está a educação especial brasileira? O conhecimento da realidade é ainda bastante precário, porque não dispomos de estatísticas completas nem sobre o número de pessoas com necessidades especiais nem sobre o atendimento. Somente a partir do ano 2000 o Censo Demográfico fornecerá dados mais precisos, que permitirão análises mais profundas da realidade. A Organização Mundial de Saúde estima que em torno de 10% da população têm necessidades especiais. Estas podem ser de diversas ordens – visuais, auditivas, físicas, mentais, múltiplas, distúrbios de conduta e também superdotação ou altas habilidades. Se essa estimativa se aplicar também no Brasil, teremos cerca de 15 milhões de pessoas com necessidades especiais. Os números de matrícula nos estabelecimentos escolares


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são tão baixos que não permitem qualquer confronto com aquele contingente. Em 1998, havia 293.403 alunos, distribuídos da seguinte forma: 58% com problemas mentais; 13,8%, com deficiências múltiplas; 12%, com problemas de audição; 3,1% de visão; 4,5%, com problemas físicos; 2,4%, de conduta. Apenas 0,3% com altas habilidades ou eram superdotados e 5,9% recebiam ­“outro tipo de atendimento”(Sinopse Estatística da Educação Básica/Censo Escolar 1998, do MEC/INEP). Dos 5.507 Municípios brasileiros, 59,1% não ofereciam educação especial em 1998. As diferenças regionais são grandes. No Nordeste, a ausência dessa modalidade acontece em 78,3% dos Municípios, destacandose Rio Grande do Norte, com apenas 9,6% dos seus Municípios apresentando dados de atendimento. Na região Sul, 58,1% dos Municípios ofereciam educação especial, sendo o Paraná o de mais alto percentual (83,2%). No Centro-Oeste, Mato Grosso do Sul tinha atendimento em 76,6% dos seus Municípios. Espírito Santo é o Estado com o mais alto percentual de Municípios que oferecem educação especial (83,1%). Entre as esferas administrativas, 48,2% dos estabelecimentos de educação especial em 1998 eram estaduais; 26,8%, municipais; 24,8%, particulares e 0,2%, federais. Como os estabelecimentos são de diferentes tamanhos, as matrículas apresentam alguma variação nessa distribuição: 53,1% são da iniciativa privada; 31,3%, ­estaduais; 15,2%, municipais e 0,3%, federais. Nota-se que o atendimento particular, nele incluído o oferecido por entidades filantrópicas, é responsável por quase metade de toda a educação especial no País. Dadas as discrepâncias regio­nais e a insignificante atuação federal, há necessidade de uma atuação mais incisiva da União nessa área. Segundo dados de 1998, apenas 14% desses estabelecimentos possuíam instalação sanitária para alunos com necessidades especiais, que atendiam a 31% das matrículas. A região Norte é a menos servida nesse particular, pois o percentual dos estabelecimentos com aquele requisito baixa para 6%. Os dados não informam sobre outras facilidades como rampas e corrimãos... A eliminação das barreiras arquitetônicas nas escolas é uma condição importante para a integração dessas pessoas no ensino regular, constituindo uma meta necessária na década da educação. Outro elemento fundamental é o material didático-pedagógico adequado, conforme as necessidades específicas dos alunos. Inexistência, insufi­ciência, inadequação e precariedades podem ser constatadas em muitos centros de atendimento a essa clientela. Em relação à qualificação dos profissionais de magistério, a situação é bastante boa: apenas 3,2% dos professores (melhor dito, das funções docentes), em 1998, possuíam o ensino fundamental, completo ou incompleto, como formação máxima. Eram formados em nível médio 51% e, em nível superior, 45,7%. Os sistemas de ensino costumam oferecer cursos de preparação para os professores que atuam em escolas especiais, por isso 73% deles fizeram curso específico. Mas, considerando a dire­triz da integração, ou seja, de que, sempre que possível, as crianças, jovens e adultos especiais sejam atendidos em escolas regulares, a necessidade de preparação do corpo docente, e do corpo técnico e administrativo das escolas aumenta enormemente. Em princípio, todos os professores deveriam ter conhecimento da educação de alunos especiais. Observando as modalidades de atendimento educa­cional, segundo os dados de 1997, predominam as “classes especiais”, nas quais estão 38% das turmas atendidas. 13,7% delas estão em “salas de recursos” e 12,2% em “oficinas pedagógicas”. Apenas 5% das turmas ­estão em “classes comuns com apoio pedagógico” e 6% são de “educação precoce”. Em “outras modalidades” são atendidas 25% das turmas de educação especial. Compa­rando o atendimento público com o particular, verifica-se que este dá preferência à educação precoce, a oficinas pedagógicas e a outras modalidades não especificadas no Informe, enquanto aquele dá prioridade às classes especiais e classes comuns com apoio pedagógico. As informações de 1998 estabelecem outra classificação, chamando a atenção que 62% do atendimento registrado está localizado em escolas especializadas, o que reflete a necessidade de um compromisso maior da escola ­comum com o atendimento do aluno especial. O atendimento por nível de ensino, em 1998, apresenta o seguinte quadro: 87.607 crianças na educação infan­til; 132.685, no ensino fundamental; 1.705, no ensino médio; 7.258 na educação de jovens e adultos. São infor­mados como “outros” 64.148 atendimentos. Não há ­dados sobre o atendimento do aluno com necessidades espe­ciais na educação superior. O particular está muito à frente na educação infantil especial (64%) e o estadual, nos níveis fundamental e médio (52 e 49%, respectivamente), mas o municipal vem crescendo sensivelmente no atendimento em nível fundamental. As tendências recentes dos sistemas de ensino são as seguintes: . integração/inclusão do aluno com necessidades espe­ciais no sistema regular de ensino e, se isto não for possível em função das necessidades do educando, realizar o atendimento em classes e escolas especializadas; . ampliação do regulamento das escolas especiais para prestarem apoio e orientação aos programas de integra­ção, além do atendimento específico; . melhoria da qualificação dos professores do ensino fundamental para essa clientela; . expansão da oferta dos cursos de formação/especialização pelas universidades e escolas normais. Apesar do crescimento das matrículas, o déficit é muito grande e constitui um desafio imenso para os


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sistemas de ensino, pois diversas ações devem ser realizadas ao mesmo tempo. Entre elas, destacam-se a sensibilização dos demais alunos e da comunidade em geral para a integração, as adaptações curriculares, a qualificação dos profes­sores para o atendimento nas escolas regulares e a especialização dos professores para o atendimento nas novas escolas especiais, produção de livros e materiais pedagógicos adequados para as diferentes necessidades, adaptação das escolas para que os alunos especiais possam nelas transitar, oferta de transporte escolar adaptado, etc. Mas o grande avanço que a década da educação deveria produzir será a construção de uma escola inclusiva, que garanta o atendimento à diversidade humana. 8.2 Diretrizes A educação especial se destina às pessoas com necessidades especiais no campo da aprendizagem, originadas quer de deficiência física, sensorial, mental ou múltipla, quer de características como altas habilidades, super­dotação ou talentos. A integração dessas pessoas no sistema de ensino regu­lar é uma diretriz constitucional (art. 208, III), fazendo parte da política governamental há pelo menos uma déca­da. Mas, apesar desse relativamente longo período, tal diretriz ainda não produziu a mudança necessária na reali­dade escolar, de sorte que todas as crianças, jovens e adultos com necessidades especiais sejam atendidos em esco­las regulares, sempre que for recomendado pela avaliação de suas condições pessoais. Uma política explícita e vigorosa de acesso à educação, de responsabilidade da União, dos Estados e Distrito Federal e dos Municípios, é uma condição para que às pessoas especiais sejam assegu­rados seus direitos à educação. Tal política abrange: o âmbito social, do reconhecimento das crianças, jovens e adultos especiais como cidadãos e de seu direito de estarem integrados na sociedade o mais plenamente possível; e o âmbito educacional, tanto nos aspectos administrativos (adequação do espaço escolar, de seus equipamentos e materiais pedagógicos), quanto na quali­ficação dos professores e demais profissionais envolvidos. O ambiente escolar como um todo deve ser sensibilizado para uma perfeita integração. Propõe-se uma esco­la integradora, inclusiva, aberta à diversidade dos ­alunos, no que a participação da comunidade é fator essencial. Quanto às escolas especiais, a política de inclusão as reorienta para prestarem apoio aos programas de integração. A educação especial, como modalidade de educação escolar, terá que ser promovida sistematicamente nos diferentes níveis de ensino. A garantia de vagas no ensino regular para os diversos graus e tipos de deficiência é uma medida importante. Entre outras características dessa política, são importantes a flexibilidade e a diversidade, quer porque o espe­ctro das necessidades especiais é variado, quer porque as realidades são bastante diversificadas no País. A União tem um papel essencial e insubstituível no planejamento e direcionamento da expansão do atendimento, uma vez que as desigualdades regionais na ­oferta educacional atestam uma enorme disparidade nas possibi­lidades de acesso à escola por parte dessa população especial. O apoio da União é mais urgente e será mais necessário onde se verificam os maiores déficits de atendimento. Quanto mais cedo se der a intervenção educacional, mais eficaz ela se tornará no decorrer dos anos, produzindo efeitos mais profundos sobre o desenvolvimento das crianças. Por isso, o atendimento deve começar precocemente, inclusive como forma preventiva. Na hipótese de não ser possível o atendimento durante a educação infantil, há que se detectarem as deficiências, como as visuais e auditivas, que podem dificultar a aprendizagem escolar, quando a criança ingressa no ensino fundamental. Existem testes simples, que podem ser aplicados pelos professores, para a identificação desses problemas e seu adequado tratamento. Em relação às crianças com altas habilidades (superdotadas ou talentosas), a identificação levará em conta o contexto sócio-econômico e cultural e será feita por meio de observação siste­mática do comportamento e do desempenho do aluno, com vistas a verificar a intensidade, a freqüência e a consistência dos traços, ao longo de seu desenvolvimento. Considerando as questões envolvidas no desenvolvimento e na aprendizagem das crianças, jovens e adultos com necessidades especiais, a articulação e a cooperação entre os setores de educação, saúde e assistência é fundamental e potencializa a ação de cada um deles. Como é sabido, o atendimento não se limita à área educa­cional, mas envolve especialistas sobretudo da área da saúde e da psicologia e depende da colaboração de diferentes órgãos do Poder Público, em particular os vincula­dos à saúde, assistência e promoção social, inclusive em termos de recursos. É medida racional que se ­evite a duplicação de recursos através da articulação daqueles setores desde a fase de diagnóstico de déficits sensoriais até as terapias específicas. Para a população de baixa renda, há ainda necessidade de ampliar, com a colaboração dos Ministérios da Saúde e da Previdência, órgãos oficiais e entidades não-governamentais de assistência social, os atuais programas para oferecimento de órteses e próteses de diferentes tipos. O Programa de Renda Mínima Associado a Ações Sócio-educativas (Lei n. 9.533/97) estendido a essa clientela, pode ser um


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impor­tante meio de garantir-lhe o acesso e à freqüência à escola. A formação de recursos humanos com capacidade de oferecer o atendimento aos educandos especiais nas creches, pré-escolas, centros de educação infantil, escolas regulares de ensino fundamental, médio e superior, bem como em instituições especializadas e outras instituições é uma prioridade para o Plano Nacional de Educa­ção. Não há como ter uma escola regular eficaz quanto ao desenvolvimento e aprendizagem dos educandos espe­ciais sem que seus professores, demais técnicos, pessoal administrativo e auxiliar sejam preparados para atendê-los adequadamente. As classes especiais, situadas nas escolas “regulares”, destinadas aos alunos parcialmente integrados, precisam contar com professores especiali­zados e material pedagógico adequado. As escolas especiais devem ser enfatizadas quando as necessidades dos alunos assim o indicarem. Quando esse tipo de instituição não puder ser criado nos Municípios menores e mais pobres, recomenda-se a celebração de convênios intermunicipais e com organizações não-governamentais, para garantir o atendimento da clientela. Certas organizações da sociedade civil, de natureza filantrópica, que envolvem os pais de crianças ­especiais, têm, historicamente, sido um exemplo de compromisso e de eficiência no atendimento educacional dessa clientela, notadamente na etapa da educação infantil. Longe de diminuir a responsabilidade do Poder Público para com a educação especial, o apoio do governo a tais orga­nizações visa tanto à continuidade de sua colaboração quanto à maior eficiência por contar com a participação dos pais nessa tarefa. Justifica-se, portanto, o apoio do governo a essas instituições como parceiras no processo educacional dos educandos com necessidades especiais. Requer-se um esforço determinado das autoridades educacionais para valorizar a permanência dos alunos nas classes regulares, eliminando a nociva prática de encaminhamento para classes especiais daqueles que apresentam dificuldades comuns de aprendizagem, problemas de dispersão de atenção ou de disciplina. A esses deve ser dado maior apoio pedagógico nas suas próprias classes, e não separá-los como se precisassem de atendimento especial. Considerando que o aluno especial pode ser também da escola regular, os recursos devem, também, estar previstos no ensino fundamental. Entretanto, tendo em vista as especificidades dessa modalidade de educação e a necessidade de promover a ampliação do atendimento, recomenda-se reservar-lhe uma parcela equivalente a 5 ou 6% dos recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino. 8.3 Objetivos e Metas 1. Organizar, em todos os Municípios e em parceria com as áreas de saúde e assistência, programas destinados a ampliar a oferta da estimulação precoce (interação educativa adequada) para as crianças com necessidades educacionais especiais, em instituições especializadas ou regulares de educação infantil, especialmente creches. 2. Generalizar, em cinco anos, como parte dos programas de formação em serviço, a oferta de cursos sobre o atendimento básico a educandos especiais, para os professores em exercício na educação infantil e no ensino fundamental, utilizando inclusive a TV Escola e outros programas de educação a distância. 3. Garantir a generalização, em cinco anos, da aplicação de testes de acuidade visual e auditiva em todas as instituições de educação infantil e do ensino ­fundamental, em parceria com a área de saúde, de forma a detectar problemas e oferecer apoio adequado às crianças especiais. 4. Nos primeiros cinco anos de vigência deste plano, redimensionar conforme as necessidades da clientela, incrementando, se necessário, as classes especiais, salas de recursos e outras alternativas pedagógicas recomendadas, de forma a favorecer e apoiar a integração dos educandos com necessidades especiais em classes ­comuns, fornecendo-lhes o apoio adicional de que precisam. 5. Generalizar, em dez anos, o atendimento dos ­alunos com necessidades especiais na educação infantil e no ensino fundamental, inclusive através de consórcios entre Municípios, quando necessário, provendo, nestes casos, o transporte escolar. 6. Implantar, em até quatro anos, em cada unidade da Federação, em parceria com as áreas de saúde, assistência social, trabalho e com as organizações da sociedade civil, pelo menos um centro especializado, destinado ao atendimento de pessoas com severa dificuldade de desenvolvimento 7. Ampliar, até o final da década, o número desses centros, de sorte que as diferentes regiões de cada Estado contem com seus serviços. 8. Tornar disponíveis, dentro de cinco anos, livros didá­ticos falados, em braille e em caracteres ampliados, para todos os alunos cegos e para os de visão sub-normal do ensino fundamental. 9. Estabelecer, em cinco anos, em parceria com as áreas de assistência social e cultura e com organizações não-governamentais, redes municipais ou intermunicipais para tornar disponíveis aos alunos cegos e aos de visão sub-normal livros de literatura falados, em braille e em caracteres ampliados.


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10. Estabelecer programas para equipar, em cinco anos, as escolas de educação básica e, em dez anos, as de educa­ção superior que atendam educandos surdos e aos de ­visão sub-normal, com aparelhos de amplificação sonora e outros equipamentos que facilitem a aprendizagem, atendendo-se, prioritariamente, as classes especiais e salas de recursos. 11. Implantar, em cinco anos, e generalizar em dez anos, o ensino da Língua Brasileira de Sinais para os alunos surdos e, sempre que possível, para seus familiares e para o pessoal da unidade escolar, mediante um programa de formação de monitores, em parceria com organizações não-governamentais. 12. Em coerência com as metas n. 2, 3 e 4, da educação infantil e metas n. 4.d, 5 e 6, do ensino fundamental: a) estabelecer, no primeiro ano de vigência deste plano, os padrões mínimos de infra-estrutura das escolas para o recebimento dos alunos especiais; b) a partir da vigência dos novos padrões, somente autorizar a construção de prédios escolares, públicos ou privados, em conformidade aos já definidos requisitos de infra-estrutura para atendimento dos alunos ­especiais; c) adaptar, em cinco anos, os prédios escolares existentes, segundo aqueles padrões. 13. Definir, em conjunto com as entidades da área, nos dois primeiros anos de vigência deste plano, indicadores básicos de qualidade para o funcionamento de insti­tuições de educação especial, públicas e privadas, e gene­ralizar, progressivamente, sua observância. 14. Ampliar o fornecimento e uso de equipamentos de informática como apoio à aprendizagem do educando com necessidades especiais, inclusive através de parceria com organizações da sociedade civil voltadas para esse tipo de atendimento. 15. Assegurar, durante a década, transporte escolar com as adaptações necessárias aos alunos que apresentem dificuldade de locomoção. 16. Assegurar a inclusão, no projeto pedagógico das unidades escolares, do atendimento às necessidades educa­cionais especiais de seus alunos, definindo os recursos disponíveis e oferecendo formação em serviço aos professores em exercício. 17. Articular as ações de educação especial e estabelecer mecanismos de cooperação com a política de educa­ção para o trabalho, em parceria com organizações gover­namentais e não-governamentais, para o desenvolvimento de programas de qualificação profissional para ­alunos especiais, promovendo sua colocação no mercado de trabalho. Definir condições para a terminalidade para os educandos que não puderem atingir níveis ulteriores de ensino. 18. Estabelecer cooperação com as áreas de saúde, previdência e assistência social para, no prazo de dez anos, tornar disponíveis órteses e próteses para todos os educandos com deficiências, assim como atendimento especializado de saúde, quando for o caso. 19. Incluir nos currículos de formação de professores, nos níveis médio e superior, conteúdos e disciplinas espe­cíficas para a capacitação ao atendimento dos alunos especiais. 20. Incluir ou ampliar, especialmente nas universi­dades públicas, habilitação específica, em níveis de graduação e pós-graduação, para formar pessoal especia­lizado em educação especial, garantindo, em cinco anos, pelo menos um curso desse tipo em cada unidade da Federação. 21. Introduzir, dentro de três anos a contar da vigência deste plano, conteúdos disciplinares referentes aos educandos com necessidades especiais nos cursos que formam profissionais em áreas relevantes para o atendimento dessas necessidades, como Medicina, Enfermagem e Arquitetura, entre outras. 22. Incentivar, durante a década, a realização de estudos e pesquisas, especialmente pelas instituições de ensino superior, sobre as diversas áreas relacionadas aos alunos que apresentam necessidades especiais para a aprendizagem. 23. Aumentar os recursos destinados à educação espe­cial, a fim de atingir, em dez anos, o mínimo equivalente a 5% dos recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino, contando, para tanto, com as parcerias com as áreas de saúde, assistência social, trabalho e previdência, nas ações referidas nas metas n. 6, 9, 11, 14, 17 e 18. 24. No prazo de três anos a contar da vigência deste plano, organizar e pôr em funcionamento em todos os sistemas de ensino um setor responsável pela educação especial, bem como pela administração dos recursos orçamentários específicos para o atendimento dessa modalidade, que possa atuar em parceria com os setores de saúde, assistência social, trabalho e previdência e com as organizações da sociedade civil. 25. Estabelecer um sistema de informações completas e fidedignas sobre a população a ser atendida pela educa­ção especial, a serem coletadas pelo censo educacional e pelos censos populacionais. 26. Implantar gradativamente, a partir do primeiro ano deste plano, programas de atendimento aos alunos com altas habilidades nas áreas artística, intelectual ou psicomotora.


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27. Assegurar a continuidade do apoio técnico e finan­ceiro às instituições privadas sem fim lucrativo com atuação exclusiva em educação especial, que realizem atendimento de qualidade, atestado em avaliação conduzida pelo respectivo sistema de ensino. 28. Observar, no que diz respeito a essa modalidade de ensino, as metas pertinentes estabelecidas nos capítulos referentes aos níveis de ensino, à formação de professores e ao financiamento e gestão. 9. EDUCAÇÃO INDÍGENA 9.1 Diagnóstico No Brasil, desde o século XVI, a oferta de programas de educação escolar às comunidades indígenas esteve pautada pela catequização, civilização e integração forçada dos índios à sociedade nacional. Dos missionários jesuítas aos positivistas do Serviço de Proteção aos Índios, do ensino catequético ao ensino bilíngüe, a tônica foi uma só: negar a diferença, assimilar os índios, fazer com que eles se transformassem em algo diferente do que eram. Nesse processo, a instituição da escola ­entre grupos indígenas serviu de instrumento de imposição de valores alheios e negação de identidades e culturas dife­renciadas. Só em anos recentes esse quadro começou a mudar. Grupos organizados da sociedade civil passaram a traba­lhar junto com comunidades indígenas, buscando alternativas à submissão desses grupos, como a garantia de seus territórios e formas menos violentas de relacionamento e convivência entre essas populações e outros segmentos da sociedade nacional. A escola entre grupos indígenas ganhou, então, um novo significado e um novo sentido, como meio para assegurar o acesso a conhecimentos gerais sem precisar negar as especificidades cultu­rais e a identidade daqueles grupos. Diferentes experiên­cias surgiram em várias regiões do Brasil, construindo projetos educacionais específicos à realidade sociocul­tural e histórica de determinados grupos indígenas, praticando a interculturalidade e o bilingüismo e adequando-se ao seu projeto de futuro. O abandono da previsão de desaparecimento físico dos índios e da postura integracionista que buscava assimilar os índios à comunidade nacional, porque os entendia como categoria étnica e social transitória e fadada à extinção, está integrado nas mudanças e inovações garantidas pelo atual texto constitucional e fundamentase no reconhecimento da extraordinária capacidade de sobrevivência e mesmo de recuperação demográfica, como se verifica hoje, após séculos de práticas genocidas. As pesquisas mais recentes indicam que existem hoje entre 280.000 e 329.000 índios em terras indígenas, consti­tuindo cerca de 210 grupos distintos. Não há informações sobre os índios urbanizados, e muitos deles preservam suas línguas e tradições. O tamanho reduzido da população indígena, sua dispersão e heterogeneidade tornam particularmente difícil a implementação de uma política educacional adequada. Por isso mesmo, é de particular importância o fato de a Constituição Federal ter assegurado o direito das sociedades indígenas a uma educação escolar ­dife­ren­ciada, específica, intercultural e bilíngüe, o que vem sendo regu­lamentado em vários textos legais. Só dessa forma se poderá assegurar não apenas sua sobrevivência física mas também étnica, resgatando a dívida social que o Brasil acumulou em relação aos habitantes originais do ­território. Em que pese a boa vontade de setores de órgãos governamentais, o quadro geral da educação escolar indígena no Brasil, permeado por experiências fragmentadas e descontínuas, é regionalmente desigual e desarticulado. Há, ainda, muito a ser feito e construído no sentido da universalização da oferta de uma educação escolar de qualidade para os povos indígenas, que venha ao encontro de seus projetos de futuro, de autonomia e que garanta a sua inclusão no universo dos programas governamentais que buscam a satisfação das necessidades básicas de aprendizagem, nos termos da Declaração Mundial sobre Educação para Todos. A transferência da responsabilidade pela educação indígena da Fundação Nacional do Índio para o Ministério da Educação não representou apenas uma mudança do órgão federal gerenciador do processo. Representou também uma mudança em termos de execução: se antes as escolas indígenas eram mantidas pela FUNAI (ou por secretarias estaduais e municipais de educação, através de convênios firmados com o órgão indigenista oficial), agora cabe aos Estados assumirem tal tarefa. A estadua­lização das escolas indígenas e, em alguns casos, sua municipalização ocorreram sem a criação de mecanismos que assegurassem uma certa uniformidade de ações que garantissem a especificidade destas escolas. A estadualização assim conduzida não representou um processo de instituição de parcerias entre órgãos governamentais e entidades ou organizações da sociedade civil, compartilhando uma mesma concepção sobre o processo educativo a ser oferecido para as comunidades indígenas, mas sim uma simples transferência de atribuições e responsabilidades. Com a transferência de responsabilidades da FUNAI para o MEC, e deste para as secreta­rias estaduais de educação, criou-se uma situação de acefalia no processo de gerenciamento global da assistência educacional aos povos indígenas. Não há, hoje, uma clara distribuição de responsabilidades entre a União, os Estados e os Municípios, o que dificulta a implementação de uma política nacional que assegure a especificidade do modelo de educação intercultural e bilíngüe às comunidades indígenas.


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Há também a necessidade de regularizar juridicamente as escolas indígenas, contemplando as experiências bem sucedidas em curso e reorientando outras para que elaborem regimentos, calendários, currículos, materiais didático-pedagógicos e conteúdos programáticos adapta­dos às particularidades étno-culturais e lingüísticas próprias a cada povo indígena. 9.2 Diretrizes A Constituição Federal assegura às comunidades indí­genas a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem. A coordenação das ações escolares de educação indígena está, hoje, sob responsabilidade do Ministério de Educação, cabendo aos Estados e Municípios, a sua execução. A proposta de uma escola indígena diferenciada, de qualidade, representa uma grande novidade no sistema educacional do País e exige das instituições e órgãos responsáveis a definição de novas dinâmicas, concepções e mecanismos, tanto para que estas escolas sejam de fato incorporadas e beneficiadas por sua inclusão no sistema oficial, quanto para que sejam respeitadas em suas particularidades. A educação bilíngüe, adequada às peculiaridades culturais dos diferentes grupos, é melhor atendida através de professores índios. É preciso reconhecer que a formação inicial e continuada dos próprios índios, enquanto professores de suas comunidades, deve ocorrer em serviço e concomitantemente à sua própria escolarização. A formação que se contempla deve capacitar os professores para a elaboração de currículos e programas específicos para as escolas indígenas; o ensino bilíngüe, no que se refere à metodologia e ensino de segundas línguas e ao estabelecimento e uso de um sistema ortográfico das línguas maternas; a condução de pesquisas de caráter antropológico visando à sistematização e incorporação dos conhecimentos e saberes tradicionais das sociedades indígenas e à elaboração de materiais didático-pedagógicos, bilíngües ou não, para uso nas escolas instaladas em suas comunidades. 9.3 Objetivos e Metas 1. Atribuir aos Estados a responsabilidade legal pela educação indígena, quer diretamente, quer através de delegação de responsabilidades aos seus Municípios, sob a coordenação geral e com o apoio financeiro do Ministério da Educação. 2. Universalizar imediatamente a adoção das diretrizes para a política nacional de educação escolar indígena e os parâmetros curriculares estabelecidos pelo Conselho Nacional de Educação e pelo Ministério da Educação. 3. Universalizar, em dez anos, a oferta às comu­nidades indígenas de programas educacionais equivalentes às quatro primeiras séries do ensino fundamental, respeitando seus modos de vida, suas visões de mundo e as situações sociolingüísticas específicas por elas vivenciadas. 4. Ampliar, gradativamente, a oferta de ensino de 5ª a 8ª série à população indígena, quer na própria escola indígena, quer integrando os alunos em classes comuns nas escolas próximas, ao mesmo tempo que se lhes ofereça o atendimento adicional necessário para sua adaptação, a fim de garantir o acesso ao ensino fundamental pleno. 5. Fortalecer e garantir a consolidação, o aperfeiçoamento e o reconhecimento de experiências de construção de uma educação diferenciada e de qualidade atualmente em curso em áreas indígenas. 6. Criar, dentro de um ano, a categoria oficial de “esco­la indígena” para que a especificidade do modelo de ­educação intercultural e bilíngüe seja assegurada. 7. Proceder, dentro de dois anos, ao reconhecimento oficial e à regularização legal de todos os estabelecimentos de ensino localizados no interior das terras indígenas e em outras áreas assim como a constituição de um cadastro nacional de escolas indígenas. 8. Assegurar a autonomia das escolas indígenas, tanto no que se refere ao projeto pedagógico quanto ao uso de recursos financeiros públicos para a manutenção do coti­diano escolar, garantindo a plena participação de cada comunidade indígena nas decisões relativas ao funcionamento da escola. 9. Estabelecer, dentro de um ano, padrões mínimos mais flexíveis de infra-estrutura escolar para esses estabelecimentos, que garantam a adaptação às condições climáticas da região e, sempre que possível, as técnicas de edificação próprias do grupo, de acordo com o uso social e concepções do espaço próprias de cada comu­nidade indígena, além de condições sanitárias e de hi­giene. 10. Estabelecer um programa nacional de colaboração entre a União e os Estados para, dentro de cinco anos, equipar as escolas indígenas com equipamento didático-pedagógico básico, incluindo bibliotecas, videotecas e outros materiais de apoio. 11. Adaptar programas do Ministério da Educação de auxílio ao desenvolvimento da educação, já existentes, como transporte escolar, livro didático, biblioteca escolar, merenda escolar, TV Escola, de forma a


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contemplar a especificidade da educação indígena, quer em termos do contingente escolar, quer quanto aos seus objetivos e necessidades, assegurando o fornecimento desses benefícios às escolas. 12. Fortalecer e ampliar as linhas de financiamento existentes no Ministério da Educação para implementa­ ção de programas de educação escolar indígena, a serem executados pelas secretarias estaduais ou municipais de educação, organizações de apoio aos índios, universidades e organizações ou associações indígenas. 13. Criar, tanto no Ministério da Educação como nos órgãos estaduais de educação, programas voltados à produção e publicação de materiais didáticos e pedagó­gicos específicos para os grupos indígenas, incluindo ­livros, vídeos, dicionários e outros, elaborados por professores indígenas juntamente com os seus alunos e assessores. 14. Implantar, dentro de um ano, as diretrizes curricu­lares nacionais e os parâmetros curriculares e univer­ salizar, em cinco anos, a aplicação pelas escolas indígenas na formulação do seu projeto pedagógico. 15. Instituir e regulamentar, nos sistemas estaduais de ensino, a profissionalização e reconhecimento público do magistério indígena, com a criação da categoria de professores indígenas como carreira específica do magis­tério, com concurso de provas e títulos adequados às particularidades lingüísticas e culturais das sociedades indígenas, garantindo a esses professores os mesmos direitos atribuídos aos demais do mesmo sistema de ensino, com níveis de remuneração correspondentes ao seu nível de qualificação profissional. 16. Estabelecer e assegurar a qualidade de programas contínuos de formação sistemática do professorado indí­gena, especialmente no que diz respeito aos conhecimentos relativos aos processos escolares de ensinoaprendizagem, à alfabetização, à construção coletiva de conhecimentos na escola e à valorização do patrimônio cultural da população atendida. 17. Formular, em dois anos, um plano para a imple­men­tação de programas especiais para a formação de profes­so­res indígenas em nível superior, através da ­colaboração das universidades e de instituições de nível equivalente. 18. Criar, estruturar e fortalecer, dentro do prazo máxi­mo de dois anos, nas secretarias estaduais de educação, setores responsáveis pela educação indígena, com a incum­bência de promovê-la, acompanhá-la e gerenciá-la. 19. Implantar, dentro de um ano, cursos de educação profissional, especialmente nas regiões agrárias, visando à auto-sustentação e ao uso da terra de forma equilibrada. 20. Promover, com a colaboração entre a União, os Estados e Municípios e em parceria com as instituições de ensino superior, a produção de programas de formação de professores de educação a distância de nível fundamental e médio. 21. Promover a correta e ampla informação da população brasileira em geral, sobre as sociedades e culturas indígenas, como meio de combater o desconhecimento, a intolerância e o preconceito em relação a essas populações. IV – MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO ­BÁSICA 10. FORMAÇÃO DOS PROFESSORES E VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO 10.1 Diagnóstico A melhoria da qualidade do ensino, que é um dos obje­tivos centrais do Plano Nacional de Educação, somente poderá ser alcançada se for promovida, ao mesmo ­tempo, a valorização do magistério. Sem esta, ficam baldados quaisquer esforços para alcançar as metas estabelecidas em cada um dos níveis e modalidades do ensino. Essa valorização só pode ser obtida por meio de uma política global de magistério, a qual implica, simultaneamente, . a formação profissional inicial; . as condições de trabalho, salário e carreira; . a formação continuada. A simultaneidade dessas três condições, mais do que uma conclusão lógica, é uma lição extraída da prática. Esforços dos sistemas de ensino e, especificamente, das instituições formadoras em qualificar e formar professores têm se tornado pouco eficazes para produzir a melhoria da qualidade do ensino por meio de formação inicial porque muitos professores se deparam com uma realidade muitas vezes desanimadora. Ano após ano, grande número de professores abandona o magistério devido aos baixos salários e às condições de trabalho nas escolas. Formar mais e melhor os profissionais do magistério é apenas uma parte da tarefa. É preciso criar condições que mantenham o entusiasmo inicial, a dedicação e a confiança nos resultados do trabalho pedagógico. É preciso que os professores possam vislumbrar perspectivas de crescimento profissional e de continuidade de seu processo de formação. Se, de um lado, há que se repensar a própria formação, em vista dos desafios presentes e das novas exigências no campo da educação, que exige profissionais cada vez


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mais qualificados e permanentemente atualizados, desde a educação infantil até a educação superior (e isso não é uma questão meramente técnica de oferta de maior número de cursos de formação inicial e de cursos de qualificação em serviço) por outro lado é fundamental manter na rede de ensino e com perspectivas de aperfeiçoamento constante os bons profissionais do magistério. Salário digno e carreira de magistério entram, aqui, como componentes essenciais. Avaliação de desempenho também tem importância, nesse contexto. Em coerência com esse diagnóstico, o Plano Nacional de Educação estabelece diretrizes e metas relativas à melhoria das escolas, quer no tocante aos espaços físicos, à infra-estrutura, aos instrumentos e materiais peda­gógicos e de apoio, aos meios tecnológicos, etc., quer no que diz respeito à formulação das propostas pedagógicas, à participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola e nos conselhos escolares, quer, ainda, quanto à formulação dos planos de carreira e de remuneração do magistério e do pessoal administrativo e de apoio. As funções docentes em educação básica, em todas as modalidades de ensino, passam de 2 milhões. O número de professores é menor, considerando que o mesmo docen­te pode estar atuando em mais de um nível e/ou modalidade de ensino e em mais de um estabelecimento, sendo, nesse caso, contado mais de uma vez. As ­funções docentes estão assim distribuídas, segundo os dados de 1998 (MEC/INEP/SEEC): Educação infantil: 219.593 Classes de alfabetização: 46.126 Ensino fundamental: 1.439.064 Ensino médio: 365.874 Educação especial: 37.356 Educação de jovens e adultos: 103.051 A análise da distribuição das funções docentes por nível de formação e níveis escolares em que atuam somen­te pode ser feita sobre os dados de 1996, os últimos publicados pelo MEC/INEP/SEEC, conforme se vê a seguir: Tabela 19 – Funções Docentes – distribuição nacional por nível de formação e níveis escolares em que atuam – 1998 (consultar site: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LEIS_2001/L10172.htm>) Se uma função docente correspondesse a um professor, depreender-se-ia dessa Tabela a seguinte necessidade de qualificação: Para a educação infantil: 29.458 professores que atuam na pré-escola precisam fazer o curso de nível médio, modalidade normal, para atingirem a qualificação ­mínima permitida. Quanto aos da creche, não há dados. Um levan­tamento urgente se faz necessário, para dimen­sionar a demanda e definir a estratégia e os recursos requeridos. Quanto às classes de alfabetização: como serão desfeitas, conforme as diretrizes e metas deste plano, não se trata de qualificar os professores para nelas permanecerem, mas para atuarem no ensino fundamental. São 13.166 professores que possuem formação apenas de ensino fundamental e que deverão cursar pelo menos o ensino médio, modalidade normal. Para as 4 primeiras séries do ensino fundamental: 94.976 precisam obter diploma de nível médio, modalidade normal. Considerando o grande aumento do número de matrículas nesse nível de ensino, entre 1996 e 1999, é de supor que a quantidade de professores nessa situação seja bem maior, principalmente se houve admissões sem a qualificação mínima exigida. Para as 4 últimas séries do ensino fundamental: 159.883 carecem de formação de nível superior, com licen­cia­tura plena. Para o ensino médio: 44.486 necessitam de formação superior. Chega-se ao número de 58.000, em 1997, calcu­lando-se a partir dos dados disponíveis sobre o percentual dos que atuam nesse nível com curso superior. As necessidades de qualificação para a educação espe­cial e para a educação de jovens e adultos são pequenas no que se refere ao nível de formação pois, em ambas as modalidades, 97% dos professores têm nível médio ou superior. A questão principal, nesses dois casos, é a qualificação para a especificidade da tarefa. Esta exigência, aliás, se aplica também na formação para o magistério na educação infantil, nas séries ­iniciais e finais do ensino fundamental e no ensino médio. As características psicológicas, sociais e físicas das diferentes faixas etárias carregam modos diversos de encarar os objetos de conhecimento e de aprender. Daí por que não basta ser formado num determinado nível de ensino; é preciso adquirir o conhecimento da especifi­cidade do processo de construção do conhecimento em cada uma daquelas circunstâncias e faixas etárias. É fundamental que os dados sobre necessidades de qualificação sejam desagregados por Estado, o que deve­rá ser feito nos planos estaduais, a fim de dimensionar o esforço que em cada um deles deverá ser feito


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para alcan­çar o patamar mínimo de formação exigido. Os dados acima apontam somente para a necessidade atual, isto é, para que o magistério brasileiro que está atuando nos sistemas de ensino possua o nível de formação mínimo estabelecido pela lei. Considerando que este plano fixa metas de expansão e de melhoria da qualidade do ensino, as necessidades de formação crescerão na mesma proporção daquelas metas. No campo da remuneração, o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério está fazendo uma extraordinária mudança naqueles Estados e Municípios onde o professor recebia salários muito baixos, inferiores ao salário mínimo. Devem ser aplicados, obrigatoriamente, pelo menos 60% dos recursos do FUNDEF na remuneração do pessoal de magistério em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público (Lei 9.429/96, art. 7º). Nos Estados e Municípios onde o salário já era mais alto do que o possibilitado pelo FUNDEF, não houve melhoria para os professores, antes, dificuldades adicio­nais para certos Municípios manter o padrão anterior de remuneração. A avaliação do FUNDEF vem apontando as falhas e sugerindo revisões com vistas a solucio­nar os problemas que vêm ocorrendo. Em alguns lugares, os professores de educação infantil, de jovens e adultos e de ensino médio, ficaram prejudicados. Se os 10% dos mínimos constitucionalmente vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino não postos no FUNDEF forem efetivamente destinados, nos Municípios, à educa­ção infantil e, nos Estados, ao ensino médio, os problemas ficarão em parte minimizados. Em cumprimento à Lei 9.424/96, estão sendo elaborados ou reformulados os planos de carreira do magistério. Tratando-se de um processo em curso, este plano reforça o propósito através de metas específicas, na expectativa de que isso constitua um importante passo e instrumento na valorização do magistério. 10.2 Diretrizes A qualificação do pessoal docente se apresenta hoje como um dos maiores desafios para o Plano Nacional de Educação, e o Poder Público precisa se dedicar priorita­riamente à solução deste problema. A implementação de políticas públicas de formação inicial e continuada dos profissionais da educação é uma condição e um meio para o avanço científico e tecnológico em nossa sociedade e, portanto, para o desenvolvimento do País, uma vez que a produção do conhecimento e a criação de ­novas tecnologias dependem do nível e da qualidade da formação das pessoas. A melhoria da qualidade do ensino, indispensável para assegurar à população brasileira o acesso pleno à cidadania e a inserção nas atividades produtivas que permita a elevação constante do nível de vida, constitui um compro­misso da Nação. Este compromisso, entretanto, não poderá ser cumprido sem a valorização do magistério, uma vez que os docentes exercem um papel decisivo no processo educacional. A valorização do magistério implica, pelo menos, os seguintes requisitos: uma formação profissional que assegure o desenvolvimento da pessoa do educador enquanto cidadão e profissional, o domínio dos conhecimentos objeto de trabalho com os alunos e dos métodos pedagógicos que promovam a aprendizagem; um sistema de educação continuada que permita ao professor um crescimento constante de seu domínio ­sobre a cultura letrada, dentro de uma visão crítica e da perspectiva de um novo humanismo; jornada de trabalho organizada de acordo com a jornada dos alunos, concentrada num único estabelecimento de ensino e que inclua o tempo necessário para as atividades complementares ao trabalho em sala de aula; salário condigno, competitivo, no mercado de traba­lho, com outras ocupações que requerem nível equivalente de formação; compromisso social e político do magistério. Os quatro primeiros precisam ser supridos pelos siste­mas de ensino. O quinto depende dos próprios profes­sores: o compromisso com a aprendizagem dos alunos, o respeito a que têm direito como cidadãos em formação, interesse pelo trabalho e participação no trabalho de ­equipe, na escola. Assim, a valorização do magistério depende, pelo lado do Poder Público, da garantia de condições adequadas de formação, de trabalho e de remu­neração e, pelo lado dos profissionais do magistério, do bom desempenho na atividade. Dessa forma, há que se prever na carreira sistemas de ingresso, promoção e afastamentos periódicos para estudos que levem em conta as condições de trabalho e de formação continuada e a avalia­ção do desempenho dos professores. Na formação inicial é preciso superar a histórica dicotomia entre teoria e prática e o divórcio entre a formação pedagógica e a formação no campo dos conhecimentos específicos que serão trabalhados na sala de aula. A formação continuada assume particular importância, em decorrência do avanço científico e tecnológico e de exigência de um nível de conhecimentos sempre mais amplos e profundos na sociedade moderna. Este Plano, portanto, deverá dar especial atenção à formação perma­nente (em serviço) dos profissionais da educação.


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Quanto à remuneração, é indispensável que níveis mais elevados correspondam a exigências maiores de qualificação profissional e de desempenho. Este plano estabelece as seguintes diretrizes para a formação dos profissionais da educação e sua ­valorização: Os cursos de formação deverão obedecer, em ­quaisquer de seus níveis e modalidades, aos seguintes princípios: a) sólida formação teórica nos conteúdos específicos a serem ensinados na Educação Básica, bem como nos conteúdos especificamente pedagógicos; b) ampla formação cultural; c) atividade docente como foco formativo; d) contato com a realidade escolar desde o início até o final do curso, integrando a teoria à prática pedagógica; e) pesquisa como princípio formativo; f) domínio das novas tecnologias de comunicação e da informação e capacidade para integrá-las à prática do magistério; g) análise dos temas atuais da sociedade, da cultura e da economia; h) inclusão das questões relativas à educação dos ­alunos com necessidades especiais e das questões de gênero e de etnia nos programas de formação; i) trabalho coletivo interdisciplinar; j) vivência, durante o curso, de formas de gestão demo­crática do ensino; k) desenvolvimento do compromisso social e político do magistério; e l) conhecimento e aplicação das diretrizes curricula­res nacionais dos níveis e modalidades da educação básica. A formação inicial dos profissionais da educação básica deve ser responsabilidade principalmente das instituições de ensino superior, nos termos do art. 62 da LDB, onde as funções de pesquisa, ensino e extensão e a relação entre teoria e prática podem garantir o patamar de qualidade social, política e pedagógica que se considera necessário. As instituições de formação em nível médio (modalidade Normal), que oferecem a formação admitida para atuação na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental formam os profissionais. A formação continuada do magistério é parte essen­cial da estratégia de melhoria permanente da qualidade da educação, e visará à abertura de novos horizontes na atuação profissional. Quando feita na modalidade de educação a distância, sua realização incluirá sempre uma parte presencial, constituída, entre outras formas, de encontros coletivos, organizados a partir das necessidades expressas pelos professores. Essa formação terá como finalidade a reflexão sobre a prática educacional e a busca de seu aperfeiçoamento técnico, ético e político. A formação continuada dos profissionais da educação pública deverá ser garantida pelas secretarias estaduais e municipais de educação, cuja atuação incluirá a coordenação, o financiamento e a manutenção dos programas como ação permanente e a busca de parceria com universidades e instituições de ensino superior. Aquela relativa aos professores que atuam na esfera privada será de responsabilidade das respectivas instituições. A educação escolar não se reduz à sala de aula e se viabiliza pela ação articulada entre todos os agentes educativos – docentes, técnicos, funcionários administrativos e de apoio que atuam na escola. Por essa razão, a formação dos profissionais para as áreas técnicas e administrativas deve esmerar-se em oferecer a mesma qualidade dos cursos para o magistério. O ensino fundamental nas comunidades indígenas, segundo o preceito constitucional, deverá ser oferecido também nas suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem, para o que será necessário formar professores dessas mesmas comunidades. 10.3 Objetivos e Metas 1. Garantir a implantação, já a partir do primeiro ano deste plano, dos planos de carreira para o magistério, elaborados e aprovados de acordo com as determinações da Lei n.. 9.424/96 e a criação de novos planos, no caso de os antigos ainda não terem sido reformulados segundo aquela lei. Garantir, igualmente, os novos níveis de remuneração em todos os sistemas de ensino, com piso salarial próprio, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação, assegurando a promoção por mérito. 2. Implementar, gradualmente, uma jornada de trabalho de tempo integral, quando conveniente, cumprida em um único estabelecimento escolar. 3. Destinar entre 20 e 25% da carga horária dos professores para preparação de aulas, avaliações e reuni-


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ões pedagógicas. 4. (VETADO) <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/Mensagem_Veto/2001/Mv0009-01.htm> 5. Identificar e mapear, a partir do primeiro ano deste plano, os professores em exercício em todo o território nacional, que não possuem, no mínimo, a habilitação de nível médio para o magistério, de modo a elaborar-se, em dois anos, o diagnóstico da demanda de habilitação de professores leigos e organizar-se, em todos os sistemas de ensino, programas de formação de professores, possibilitando-lhes a formação exigida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em seu art. 87. 6. Nos Municípios onde a necessidade de novos professores é elevada e é grande o número de professores leigos, identificar e mapear, já no primeiro ano deste PNE, portadores de diplomas de licenciatura e de habilitação de nível médio para o magistério, que se encontrem fora do sistema de ensino, com vistas a seu pos­sível aproveitamento. 7. A partir da entrada em vigor deste PNE, somente admitir professores e demais profissionais de educação que possuam as qualificações mínimas exigidas no art. 62 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. 8. Estabelecer, dentro de um ano, diretrizes e parâ­metros curriculares para os cursos superiores de formação de professores e de profissionais da educação para os diferentes níveis e modalidades de ensino. 9. Definir diretrizes e estabelecer padrões nacionais para orientar os processo de credenciamento das instituições formadoras, bem como a certificação, o desenvolvimento das competências profissionais e a avaliação da formação inicial e continuada dos professores. 10. Onde ainda não existam condições para formação em nível superior de todos os profissionais necessários para o atendimento das necessidades do ensino, estabelecer cursos de nível médio, em instituições específicas, que observem os princípios definidos na diretriz n. 1 e preparem pessoal qualificado para a educação infantil, para a educação de jovens e adultos e para as séries iniciais do ensino fundamental, prevendo a continuidade dos estudos desses profissionais em nível superior. 11. Nos concursos de provas e títulos para provimento dos cargos de professor para a educação indígena, ­incluir requisitos referentes às particularidades culturais, especialmente lingüísticas, dos grupos indígenas. 12. Ampliar, a partir da colaboração da União, dos Estados e dos Municípios, os programas de formação em serviço que assegurem a todos os professores a possibilidade de adquirir a qualificação mínima exigida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, observando as diretrizes e os parâmetros curriculares. 13. Desenvolver programas de educação a distância que possam ser utilizados também em cursos semipre­senciais modulares, de forma a tornar possível o cumpri­mento da meta anterior. 14. Generalizar, nas instituições de ensino superior públicas, cursos regulares noturnos e cursos modulares de licenciatura plena que facilitem o acesso dos docentes em exercício à formação nesse nível de ensino. 15. Incentivar as universidades e demais instituições formadoras a oferecer no interior dos Estados, cursos de formação de professores, no mesmo padrão dos cursos oferecidos na sede, de modo a atender à demanda local e regional por profissionais do magistério graduados em nível superior. 16. Promover, nas instituições públicas de nível superior, a oferta, na sede ou fora dela, de cursos de especialização voltados para a formação de pessoal para as dife­rentes áreas de ensino e, em particular, para a educação especial, a gestão escolar, a formação de jovens e ­adultos e a educação infantil. 17. Garantir que, no prazo de 5 anos, todos os professores em exercício na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, inclusive nas moda­lidades de educação especial e de jovens e adultos, possuam, no mínimo, habilitação de nível médio (modalidade normal), específica e adequada às características e necessidades de aprendizagem dos alunos. 18. Garantir, por meio de um programa conjunto da União, dos Estados e Municípios, que, no prazo de dez anos, 70% dos professores de educação infantil e de ensi­no fundamental (em todas as modalidades) possuam formação específica de nível superior, de licenciatura plena em instituições qualificadas. 19. Garantir que, no prazo de dez anos, todos os professores de ensino médio possuam formação específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura plena nas áreas de conhecimento em que atuam. 20. Incluir em quaisquer cursos de formação profis­sional, de nível médio e superior, conhecimentos sobre educação das pessoas com necessidades especiais, na perspectiva da integração social. 21. Incluir, nos currículos e programas dos cursos de formação de profissionais da educação, temas específicos da história, da cultura, dos conhecimentos, das mani­festações artísticas e religiosas do segmento afro-brasileiro, das sociedades indígenas e dos trabalhadores ­rurais e sua contribuição na sociedade brasileira. 22. Garantir, já no primeiro ano de vigência deste plano, que os sistemas estaduais e municipais de ensino mantenham programas de formação continuada de professores alfabetizadores, contando com a parceria das instituições de ensino superior sediadas nas respectivas áreas geográficas. 23. Ampliar a oferta de cursos de mestrado e doutorado na área educacional e desenvolver a pesquisa neste campo.


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24. Desenvolver programas de pós-graduação e pesquisa em educação como centro irradiador da formação profissional em educação, para todos os níveis e modalidades de ensino. 25. Identificar e mapear, nos sistemas de ensino, as necessidades de formação inicial e continuada do ­pessoal técnico e administrativo, elaborando e dando início à implementação, no prazo de três anos a partir da vigência deste PNE, de programas de formação. 26. Criar, no prazo de dois anos, cursos profissio­na­lizantes de nível médio destinados à formação de pessoal de apoio para as áreas de administração escolar, multimeios e manutenção de infra-estruturas escolares, inclusive para alimentação escolar e, a médio prazo, para outras áreas que a realidade demonstrar ser necessário. 27. Promover, em ação conjunta da União, dos Estados e dos Municípios, a avaliação periódica da qualidade de atuação dos professores, com base nas diretrizes de que trata a meta n. 8, como subsídio à definição de necessidades e características dos cursos de formação continuada. 28. Observar as metas estabelecidas nos demais capítulos referentes à formação de professores e valorização do magistério. V – FINANCIAMENTO E GESTÃO 11.1 Diagnóstico A fixação de um plano de metas exige uma definição de custos assim como a identificação dos recursos atualmente disponíveis e das estratégias para sua ampliação, seja por meio de uma gestão mais eficiente, seja por meio de criação de novas fontes, a partir da constatação da necessidade de maior investimento. Os percentuais constitucionalmente vinculados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino devem representar o ponto de partida para a formulação e implementação de metas educacionais. É preciso, entretanto, desfazer alguns enganos. Há uma imagem equivocada de que esta fonte representa valor elevado. A vinculação é realizada em relação às receitas resultantes de impostos, e não à totalidade dos recursos orçamentários. Os recursos de impostos não constituem sequer a totalidade dos recursos tributários (que incluem taxas e contribuições de melhoria ).O impos­to é espécie do gênero tributo. O orçamento fiscal da União de 1998, por exemplo, equivalia a 325,6 bilhões, sendo o orçamento da seguridade social da ordem de 105 bilhões. A receita vinculada à manutenção e desenvolvimento do ensino, no nível federal, não chegou a 4 bilhões, valor que sequer cobre os gastos com instituições de ensino superior (Tabela 20). Tabela 20 – Ministério da Educação – Despesa por Fonte( R$ milhões) (consultar site: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LEIS_2001/L10172.htm>) 1995 a 1998 – valores liquidados 1999 – Lei Orçamentária Dada a natureza federativa do Estado brasileiro, a Constituição definiu uma divisão de responsabilidades entre a União, os Estados e os Municípios, estabelecendo ainda a organização dos sistemas de ensino em regime de colaboração. As Tabelas 21 e 22 mostram o retrato dos gastos com educação, somadas todas as esferas administrativas. Tabela 21 – Gastos Diretos com Educação das Administrações Públicas – 1997 (consultar site: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LEIS_2001/L10172.htm>) Tabela 22 – Gastos Com Educação – Esferas Federativas – 1997 (consultar site: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LEIS_2001/L10172.htm>) Em 1995, antes da aprovação da Emenda Constitucional n. 14, verificavam-se graves distorções. Por exemplo, no Maranhão, na reduzida rede estadual, o gasto médio por aluno era de 343 reais, ao passo que nas redes municipais, responsáveis pela maioria das matrículas o valor aplicado não passava de 88 reais. No extremo oposto, em São Paulo, onde o estado arcava com a maior parte das matrículas do ensino fundamental, o gasto correspondia a 336 reais, enquanto nas redes municipais equivalia a 1.165 reais. O conjunto dos Município do Maranhão e de Alagoas era responsável por dois terços das matrículas e recebia apenas um terço dos recursos. Assim, dois cidadãos do mesmo estado e do mesmo nível de ensino eram tratados de forma absolutamente distinta. Para corrigir esta situação foi concebido o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, que passou a ser conhecido como FUNDEF. Este é constituído por uma cesta de recursos equivalentes a 15% de alguns impostos do estado (FPE, ICMS, cota do IPI-Exp.) e dos Municípios (FPM, cota do ICMS, cota do IPI-Exp), além da compensação referente às perdas com a desone-


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ração das exportações, decorrentes da Lei Complementar n. 87/96. Os núcleos da proposta do FUNDEF são: o estabelecimento de um valor mínimo por aluno a ser despendido anualmente (fixado em 315 reais para os anos de 1998 e 1999); a redistribuição dos recursos do fundo, segundo o número de matrículas e a subvinculação de 60% de seu valor para o pagamento de profissionais do magistério em efetivo exercício. Se o fundo, no âmbito de determinado estado não atingir o valor mínimo, a União efetua a complementação. Em 1998 esta foi equivalente a cerca de 435 milhões (Tabela 23). Para o exercício de 1999 a previsão é de que a complementação da União seja de cerca de 610 milhões (Portaria n. 286/99-MF). Tabela 23 – Origem das Receitas do Fundef – 1998 R$ Mil (consultar site: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LEIS_2001/L10172.htm>) Além de promover a eqüidade, o FUNDEF foi o instru­mento de uma política que induziu várias outras transformações : - com a criação de contas únicas e específicas e dos conselhos de acompanhamento e controle social do FUNDEF deu-se mais transparência à gestão. A maior visibilidade dos recursos possibilitou inclusive a identificação de desvios; - com a obrigatoriedade da apresentação de planos de carreira com exigência de habilitação, deflagrou-se um processo de profissionalização da carreira; - com a subvinculação ao pagamento dos professores melhoraram os salários e foram novamente atraídos para a carreira professores que ocupavam outras posições no mercado de trabalho; - a fixação de um critério objetivo do número de matrí­culas e a natureza contábil do fundo permitiram colocar os recursos onde estão os alunos e eliminar práticas clientelistas; - diminuiu consideravelmente o número de classes de alfabetização e de alunos maiores de 7 anos na préescola, sendo trazidos para o ensino fundamental. Em 21 dos 26 Estados, verificou-se uma transferência líquida de recursos das redes estaduais para as muni­cipais. É inegável o efeito redistributivo do FUNDEF, sobretudo no Nordeste – onde as redes municipais são responsáveis por cerca de 50% das matrículas. ­Conforme indica a Tabela 24, dos 5.506 Municípios brasileiros, cerca de 39% (2.159) contavam com um valor por aluno/ano abaixo do valor mínimo nacional de 315 reais. Tabela 24 – Efeitos Financeiros do FUNDEF, nos Municípios com gasto abaixo do valor mínimo (R$ 315,00) – 1998 (consultar site: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LEIS_2001/L10172.htm>) A partir desta redistribuição, o FUNDEF constituiu-se em instrumento fundamental para alcançar a meta prioritária da universalização. De 1997 para 1998,­houve um aumento expressivo de 6% nas matrículas, que cresce­ram de 30.535.072, em 1997, para 32.380.024, em 1998. É certo que alguns ajustes e aperfeiçoamentos são necessários, como está previsto na própria legislação. Destacam-se as questões de como garantir o financiamento da educação de jovens e adultos, educação infantil e ­ensino médio. De toda sorte, qualquer política de financiamento há de partir do FUNDEF, inclusive a eventual criação, no futuro, de um fundo único para toda a educação básica – que não pode ser feito no âmbito deste plano, uma vez que requer alteração na Emenda Constitucional n. 14. Como apontou Barjas Negri (Financiamento da Educação no Brasil – MEC/INEP,1997), “há uma grande controvérsia sobre o quanto se gasta com educação no Brasil. A partir de 1986 iniciou-se a disseminação de informações que continham grave erro metodológico, ou seja, incluindo-se uma dupla contagem de gastos, sem a devida dedução das transferências intragovernamentais destinadas à educação, do governo federal para os gover­nos estaduais e municipais e dos governos estaduais para os municipais. Isso pode ter elevado indevidamente a estimativa do percentual do PIB, inflacionando os dados da UNESCO” (de 1989, mas que constavam ainda do Anuário Estatístico de 1995). Para superar esta dificuldade, Negri procurou em criterioso estudo estimar os recursos potencialmente disponíveis, a partir das vinculações. O problema deste método é que capta muito bem o que se deve gastar, mas não o quanto se gasta – dado que só pode ser aferido após a consolidação dos balanços de todos Estados, Municípios e da União. Recentemente, o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA calculou em 4,2% os gastos públicos com educação para o ano de 1995. Negri havia chegado, para aquele exercício, ao número de 4,53% de recursos disponíveis. Observe-se que, embora trabalhe com a execução o IPEA considera os gastos da função educação e cultura, superestimando, portanto os gastos apenas com educação. Dado recente da OCDE indica um gasto público em educação no Brasil equivalente a 5% do PIB (Tabela 25).


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Não se devem interpretar estes dados de maneira estática, isto é, os países desenvolvidos que já fizeram um amplo esforço no período pós-guerra estabilizaram seus gastos. Outra é a situação do Brasil, que tem os enormes desafios discutidos neste plano. Este dado foi informado à OCDE pelo governo brasileiro. Partindo deste dado oficial, a meta estabelecida pelo PL n. 4.173/98, de atingir 6,5% do PIB, incluindo os gastos do setor privado (que Negri estima em 1% do PIB), afigura-se muito modesta. Por outro lado, a meta contida no PL n. 4.155/98, de atingir, apenas no setor público o equivalente a 10% do PIB é muito elevada. Em valores atuais, cada ponto percentual significa cerca de 10 bilhões de reais. Este plano propõe que num prazo de dez anos atinjamos um gasto público equivalente a 7% do PIB, através de aumento contínuo e progressivo de todas as esferas federativas. Este esforço inicial é indispensável. Para tanto é necessário o compromisso do Congresso Nacional, e dos Legislativos subnacionais, que elaborarão os planos plurianuais e orçamentos que vigorarão no período. Com o tempo haveria uma estabilização num patamar menor, na medida em que fosse sendo erradicado o analfabetismo, corrigida a distorção idade-série e aperfeiçoada a gestão. Tabela 25 – Despesas Públicas em Educação, em relação ao PIB – 1995

(consultar site: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LEIS_2001/L10172.htm>) Financiamento e gestão estão indissoluvelmente ligados. A transparência da gestão de recursos financeiros e o exercício do controle social permitirão garantir a efetiva aplicação dos recursos destinados à educação. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional facilita amplamente esta tarefa, ao estabelecer, no § 5º do art.69, o repasse automático dos recursos vinculados, ao órgão gestor e ao regulamentar quais as despesas admitidas como gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino.

Conforme dispunha o Plano Nacional de Educação para Todos, “a melhoria dos níveis de qualidade do ensino requer a profissionalização tanto das ações do Ministério da Educação e dos demais níveis da administração educativa como a ação nos estabelecimentos de ensino. Essa profissionalização implica a definição de competências específicas e a dotação de novas capacidades humanas, políticas e técnicas, tanto nos níveis centrais como nos descentralizados, tendo como objetivo o desen­volvimento de uma gestão responsável. A profis­sionalização requer também a ampliação do leque de diferentes profissões envolvidas na gestão educacional, com o objetivo de aumentar a racionalidade e produtividade.” O governo federal vem atuando de maneira a descentralizar recursos, direcionando-os diretamente às escolas, de modo a fortalecer sua autonomia (Tabela 26). Neste processo foi induzida a formação de Associações de Pais e Mestres ou de Conselhos escolares. Estes aumentaram de 11.643, em 1995, para 54.591 em 1998. Tabela 26 – Programa Dinheiro na Escola 1995 a 1998 – Atendimento (consultar site: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LEIS_2001/L10172.htm>) 11.2 Diretrizes Ao tratar do financiamento da Educação, é preciso reconhecê-la como um valor em si, requisito para o exercício pleno da cidadania, para o desenvolvimento humano e para a melhoria da qualidade de vida da população. A Constituição de 1988, sintonizada com os valores jurídicos que emanam dos documentos que incorporam as conquistas de nossa época – tais como a Declaração Universal de Direitos do Homem e a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança –, determinou expressamente que a Educação é um direito de todos e dever do Estado e da família (art. 205,CF), devendo ser assegurada “com absoluta prioridade” à criança e ao adolescente (art. 227, caput, CF) pela família, pelo Estado e pela sociedade. Embora a educação tenha outras dimensões relevantes, inclusive a econômica, o fundamento da obrigação do Poder Público de financiá-la é o fato de constituir um direito. Assim, a Educação e seu financiamento não serão tratados neste PNE como um problema econômico, mas como um uma questão de cidadania. Partindo deste enfoque, de nada adiantariam as previsões de dever do Estado, acompanhadas de rigorosas sanções aos agentes públicos em caso de desrespeito a este direito, se não fossem dados os instrumentos para garanti-lo. Daí emerge a primeira diretriz básica para o financiamento da Educação : a vinculação constitucional de recursos à manutenção e desenvolvimento do ensi­no, adotada pela primeira vez pela Constituição de 1934, ressurgindo com a redemocratização em 1946, e, ainda uma vez, no bojo do processo de abertura política, com a aprovação da Emenda Calmon, sendo consolidada pela Constituição de 1988. Nos interregnos em que o princípio da vinculação foi enfraquecido ou suprimido, houve uma drástica redução de gastos na educação – como demonstrou o Senador João Calmon nos debates que precederam a aprovação de sua proposta. O avanço significativo dos indicadores educacionais alcançado na década de 90 apoiou-se na vinculação de recursos, o que permi­tiu manter níveis razoáveis de investimento na educa­ção pública. Embora encontre ainda alguma resistência em alguns nichos da tecnocracia econômica mais avessos ao social, a vinculação de recur-


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sos impõe-se não só pela prioridade conferida à Educação, mas também como condição de uma gestão mais eficaz. Somente a garantia de recursos e seu fluxo regular permitem o plane­jamento educacional. Outra diretriz importante é a gestão de recursos da educação por meio de fundos de natureza contábil e ­contas específicas. O fundo contábil permite que a vin­culação seja efetiva, sendo a base do planejamento, e não se reduza a um jogo ex post de justificação para efeito de prestação de contas. Além disso, permite um controle social mais eficaz e evita a aplicação excessiva de recursos nas atividades-meio e as injunções de natureza política. Com o FUNDEF inaugurou-se importante diretriz de financiamento: a alocação de recursos segundo as necessidades e compromissos de cada sistema, expressos pelo número de matrículas. Desta forma, há estímulo para a universalização do ensino. O dinheiro é aplicado na atividade-fim: recebe mais quem tem rede, quem tem alunos, dá-se um enfoque positivo ao financiamento da Educação. Até então, aqueles que não cumprissem determinadas disposições eram punidos. Agora, os que cumprem são premiados. Além disso, a diversidade da capacidade de arrecadação de Estados e Municípios, e destes entre si, levava a uma diferença significativa de gasto por aluno, pelo ­simples fato de estar matriculado numa escola estadual ou municipal. Cumpre consolidar e aperfeiçoar outra diretriz intro­duzida a partir do FUNDEF, cuja preocupação central foi a eqüidade. Para tanto, é importante o conceito operacional de valor mínimo gasto por aluno, por ano, definido nacionalmente. A eqüidade refere-se não só aos siste­mas, mas aos alunos em cada escola. Assim, de nada adianta receber dos fundos educacionais um valor por aluno e praticar gastos que privilegiem algumas escolas em detrimento das escolas dos bairros pobres. A LDB preceitua que aos Municípios cabe exercer a função redistributiva com relação a suas escolas. Instaurada a eqüidade, o desafio é obter a adequação da aprendizagem a um padrão mínimo de qualidade (art. 211,§ 1º, CF e art. 60,§ 4º, ADCT), definido em termos precisos na LDB (art.4º, IX) como “a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem”. Aqui o conceito chave já não é mais o de valor mínimo, mas o de custo-aluno-qualidade. Este deve ser a referência para a política de financiamento da Educação. Para enfrentar esta necessidade, os sistemas de ensino devem ajustar suas contribuições financeiras a este padrão dese­jado, e particularmente à União cabe fortalecer sua função supletiva, através do aumento dos recursos destinados à complementação do FUNDEF. A Constituição Federal preceitua que à União compete exercer as funções redistributiva e supletiva de modo a garantir a equalização de oportunidades educacionais (art. 211, § 1º). Trata-se de dar às crianças real possibilidade de acesso e permanência na escola. Há que se combi­nar, em primeiro lugar, as ações para tanto com aquelas dirigidas ao combate do trabalho infantil. É fundamental fortalecer a educação como um dos alicerces da rede de proteção social. A educação deve ser considerada uma prioridade estratégica para um projeto nacional de desen­volvimento que favoreça a superação das desigualdades na distribuição de renda e a erradicação da pobreza. As políticas que associam a renda mínima à educação, adotadas em alguns Estados e Municípios, por iniciativa própria ou com apoio da União, a partir da Lei n. 9.533/97, ou, ainda, diretamente pela União em áreas em que as crianças se encontrem em situação de risco, têm-se reve­lado instrumentos eficazes de melhoria da qualidade de ensino, reduzindo a repetência e a evasão e envolvendo mais a família com a educação de seus filhos – ingredien­te indispensável para o sucesso escolar. Por se tratar não propriamente de um programa educacional, mas de um programa social de amplo alcance, com critérios educacionais, deve ser financiado com recursos oriundos de outras fontes que não as destinadas à educação escolar em senso estrito. Observe-se a propósito que a Educação é uma responsabilidade do Estado e da sociedade e não apenas de um órgão. Evidentemente, o Ministério (ou Secretaria, nos níveis estadual e municipal) da área há de ter o papel central no que se refere à educação escolar. Mas há também que se articular com outros minis­térios (ou secretarias), reunindo competências seja em termos de apoio técnico ou recursos financeiros, em ­áreas de atuação comum. O MEC há de ter uma atuação conjunta com o Ministério do Trabalho, para a qualificação, formação e treinamento de trabalhadores, nos quais devem ser aplicados, inclusive, recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT. O mesmo raciocínio vale para a Assistência Social e para a Saúde, no que se refere à educação infantil; para a Assistência Social, no que concerne à erradicação da pobreza; para o Ministério da Justiça em relação a educação de jovens e adultos para presos e egressos, contando com recursos do Fundo PenitenciárioFUNPEN; para o Ministério das Comunicações, no que se refere aos recursos para a universalização que devem ser disponibilizados em condições privilegiadas para as escolas públicas; para os Ministérios da Cultura; Esporte e Turismo; Ciência e Tecnologia e assim por diante. A Educação não é uma preocupação confinada em gueto de um segmento. Envolve todo o governo e deve permear todas as suas ações . Para que a gestão seja eficiente há que se promover o autêntico federalismo em matéria educacional, a partir da divisão de responsabilidades previstas na Carta ­Magna. A educação é um todo integrado, de sorte que


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o que ocorre num determinado nível repercute nos demais, tanto no que se refere aos aspectos quantitativos como qualitativos. Há competências concorrentes, como é o caso do ensino fundamental, provido por Estados e Municípios. Ainda que consolidadas as redes de acordo com a vontade política e capacidade de financiamento de cada ente, algumas ações devem envolver Estados e Municípios, como é o caso do transporte escolar. Mesmo na hipótese de competência bem definida, como a educação infantil, que é de responsabilidade dos Municípios, não pode ser negligenciada a função supletiva dos Estados (art. 30,VI,CF) e da União (art. 30. VI, CF e art. 211,§ 1º, CF). Portanto, uma diretriz importante é o aprimoramento contínuo do regime de colaboração. Este deve dar-se, não só entre União, Estados e Municípios, mas também, sempre que possível, entre entes da mesma esfera federativa, mediante ações, fóruns e planejamento interestaduais, regionais e intermunicipais. Quanto à distribuição e gestão dos recursos financeiros, constitui diretriz da maior importância a transparên­cia. Assim sendo, devem ser fortalecidas as instâncias de controle interno e externo, órgãos de gestão nos siste­mas de ensino, como os Conselhos de Educação e os órgãos de controle social, como os Conselhos de Acompa­nhamento e Controle Social do FUNDEF, cuja competência deve ser ampliada, de forma a alcançar todos os recursos destinados à Educação Básica. Para que seja possível o planejamento educacional, é importante implantar sistemas de informação, com o aprimoramento da base de dados educacionais do aperfeiçoamento dos processos de coleta e armazenamento de dados censitários e estatísticas sobre a educação nacional. Desta maneira, poder-se-á consolidar um sistema de avaliação – indispensável para verificar a eficácia das políticas públicas em matéria de educação. A adoção de ambos os sistemas requer a formação de recur­sos humanos qualificados e a informatização dos serviços, inicialmente nas secretarias, mas com o objetivo de conectá-las em rede com suas escolas e com o MEC. Deve-se promover a efetiva desburocratização e descentralização da gestão nas dimensões pedagógica, administrativa e de gestão financeira, devendo as unidades escolares contar com repasse direto de recursos para desenvolver o essencial de sua proposta pedagógica e para despesas de seu cotidiano. Finalmente, no exercício de sua autonomia, cada siste­ma de ensino há de implantar gestão democrática. Em nível de gestão de sistema na forma de Conselhos de Educação que reunam competência técnica e representa­tividade dos diversos setores educacionais; em nível das unidades escolares, por meio da formação de conselhos escolares de que participe a comunidade educacional e formas de escolha da direção escolar que associem a garantia da competência ao compromisso com a proposta pedagógica emanada dos conselhos escolares e a representatividade e liderança dos gestores escolares. 11.3 Objetivos e Metas 11.3.1 Financiamento 1. (VETADO) <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/Mensagem_Veto/2001/Mv0009-01.htm> 2. Implementar mecanismos de fiscalização e controle que assegurem o rigoroso cumprimento do art. 212 da Constituição Federal em termos de aplicação dos percen­tuais mínimos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino. Entre esses mecanismos estará o demons­trativo de gastos elaborado pelos poderes executivos e apreciado pelos legislativos com o auxílio dos tribunais de contas respectivos, discriminando os valores correspondentes a cada uma das alíneas do art. 70 da LDB. 3. Criar mecanismos que viabilizem, imediatamente, o cumprimento do § 5º do art. 69 da Lei de Diretrizes e Bases, que assegura o repasse automático dos recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino para o órgão responsável por este setor. Entre esses meca­nismos deve estar a aferição anual pelo censo escolar da efetiva automaticidade dos repasses. 4. Estabelecer mecanismos destinados a assegurar o cumprimento dos arts. 70 e 71 da Lei de Diretrizes e Bases, que definem os gastos admitidos como de manutenção e desenvolvimento do ensino e aqueles que não podem ser incluídos nesta rubrica. 5. Mobilizar os Tribunais de Contas, as Procuradorias da União e dos Estados, os Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF, os sindicatos, as organizações não-governamentais e a população em ­geral para exercerem a fiscalização necessária para o cumprimento das metas n. 2, 3 e 4. 6. Garantir, entre as metas dos planos plurianuais vigen­tes nos próximos dez anos, a previsão do suporte financeiro às metas constantes deste PNE. 7. (VETADO) <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/Mensagem_Veto/2001/Mv0009-01.htm> 8. Estabelecer, nos Municípios, a educação infantil como prioridade para a aplicação dos 10% dos recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino não reservados para o ensino fundamental. 9. Estabelecer, nos Estados, o ensino médio como prioridade para a aplicação dos 10% dos recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino não reser­vados para o ensino fundamental.


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10. Estabelecer a utilização prioritária para a educação de jovens e adultos, de 15% dos recursos destinados ao ensino fundamental cujas fontes não integrem o FUNDEF: nos Municípios (IPTU, ISS , ITBI, cota do ITR, do IRRF e do IOF-Ouro, parcela da dívida ativa tributária que seja resultante de impostos), nos Estados e no Distrito Federal (IPVA, ITCM, cota do IRRF e do IOF-Ouro, parcela da dívida ativa tributária que seja resultante de impostos). 11. Estabelecer programa nacional de apoio financeiro e técnico-administrativo da União para a oferta, preferencialmente, nos Municípios mais pobres, de educação de jovens e adultos para a população de 15 anos e mais, que não teve acesso ao ensino fundamental. 12. Ampliar o atendimento dos programas de renda mínima associados à educação, de sorte a garantir o acesso e permanência na escola a toda população em idade escolar no País. 13. (VETADO) <http://www.planalto.gov.br/ccivil_ 03/leis/Mensagem_Veto/2001/Mv0009-01.htm> 14. Promover a eqüidade entre os alunos dos sistemas de ensino e das escolas pertencentes a um mesmo sistema de ensino. 15. Promover a autonomia financeira das escolas mediante repasses de recursos, diretamente aos estabelecimentos públicos de ensino, a partir de critérios objetivos. 16. Integrar ações e recursos técnicos, administrativos e financeiros do Ministério de Educação e de outros Ministérios nas áreas de atuação comum. 17. Assegurar recursos do Tesouro e da Assistência Social para programas de renda mínima associados à educação; recursos da Saúde e Assistência Social para a educação infantil; recursos destinados à universalização das telecomunicações, à criação de condições de acesso da escola, às redes de comunicação informática; recursos do Trabalho para a qualificação dos trabalhadores; recursos do Fundo Penitenciário para a educação de presos e egressos. 18. A União deverá calcular o valor mínimo para o custo-aluno para efeito de suplementação dos fundos estaduais rigorosamente de acordo com o estabelecido pela Lei n. 9.424/96. 11.3.2 Gestão 19. Aperfeiçoar o regime de colaboração entre os siste­mas de ensino com vistas a uma ação coordenada entre entes federativos, compartilhando responsabilidades, a partir das funções constitucionais próprias e supletivas e das metas deste PNE. 20. Estimular a colaboração entre as redes e sistemas de ensino municipais, através de apoio técnico a consórcios intermunicipais e colegiados regionais consultivos, quando necessários. 21. Estimular a criação de Conselhos Municipais de Educação e apoiar tecnicamente os Municípios que opta­rem por constituir sistemas municipais de ensino. 22. Definir, em cada sistema de ensino, normas de gestão democrática do ensino público, com a participação da comunidade. 23. Editar pelos sistemas de ensino, normas e ­diretrizes gerais desburocratizantes e flexíveis, que estimulem a iniciativa e a ação inovadora das instituições escolares. 24. Desenvolver padrão de gestão que tenha como elemen­tos a destinação de recursos para as atividadesfim, a descentralização, a autonomia da escola, a eqüida­de, o foco na aprendizagem dos alunos e a participação da comunidade. 25. Elaborar e executar planos estaduais e municipais de educação, em consonância com este PNE. 26. Organizar a educação básica no campo, de modo a preservar as escolas rurais no meio rural e imbuídas dos valores rurais. 27. Apoiar tecnicamente as escolas na elaboração e execução de sua proposta pedagógica. 28. Assegurar a autonomia administrativa e pedagógica das escolas e ampliar sua autonomia financeira, através do repasse de recursos diretamente às escolas para pequenas despesas de manutenção e cumprimento de sua proposta pedagógica. 29. Informatizar, em três anos, com auxílio técnico e financeiro da União, as secretarias estaduais de educação, integrando-as em rede ao sistema nacional de estatísticas educacionais. 30. Informatizar progressivamente, em dez anos, com auxílio técnico e financeiro da União e dos Estados, ­todas as secretarias municipais de educação, atendendo, em cinco anos pelo menos, a metade dos Municípios com mais de 20.000 habitantes. 31. Estabelecer, em todos os Estados, com auxílio técni­co e financeiro da União, programas de formação do pessoal técnico das secretarias, para suprir, em cinco anos, pelo menos, as necessidades dos setores de informa­ção e estatísticas educacionais, planejamento e ­avaliação. 32. Promover medidas administrativas que assegurem a permanência dos técnicos formados e com bom desem­penho nos quadros das secretarias.


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33. Informatizar, gradualmente, com auxílio técnico e financeiro da União, a administração das escolas com mais de 100 alunos, conectando-as em rede com as secre­tarias de educação, de tal forma que, em dez anos, todas as escolas estejam no sistema. 34. Estabelecer, em todos os Estados, com a colaboração dos Municípios e das universidades, programas diver­sificados de formação continuada e atualização visando a melhoria do desempenho no exercício da função ou cargo de diretores de escolas. 35. Assegurar que, em cinco anos, 50% dos diretores, pelo menos, possuam formação específica em nível supe­rior e que, no final da década, todas as escolas contem com diretores adequadamente formados em nível superior, preferencialmente com cursos de especialização. 36. Ampliar a oferta de cursos de formação em administração escolar nas instituições públicas de nível superior, de forma a permitir o cumprimento da meta anterior. 37. Estabelecer políticas e critérios de alocação de recursos federais, estaduais e municipais, de forma a reduzir desigualdades regionais e desigualdades internas a cada sistema. 38. Consolidar e aperfeiçoar o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica – SAEB e o censo ­escolar. 39. Estabelecer, nos Estados, em cinco anos, com a colaboração técnica e financeira da União, um programa de avaliação de desempenho que atinja, pelo menos, todas as escolas de mais de 50 alunos do ensino fundamental e Médio. 40. Estabelecer, nos Municípios, em cinco anos, programas de acompanhamento e avaliação dos estabelecimentos de educação infantil. 41. Definir padrões mínimos de qualidade da aprendizagem na Educação Básica numa Conferência Nacional de Educação, que envolva a comunidade educacional. 42. Instituir em todos os níveis, Conselhos da Acompa­nhamento e Controle Social dos recursos destinados à Educação não incluídos no FUNDEF, qualquer que seja sua origem, nos moldes dos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF. 43.Incluir, nos levantamentos estatísticos e no censo escolar informação acerca do gênero, em cada categoria de dados coletados. 44.Observar as metas estabelecidas nos demais capítulos referentes a financiamento e gestão. VI – ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO PLANO Um plano da importância e da complexidade do PNE tem que prever mecanismos de acompanhamento e avalia­ção que lhe dêem segurança no prosseguimento das ações ao longo do tempo e nas diversas circuns­ tâncias em que se desenvolverá. Adaptações e medidas corretivas confor­me a realidade for mudando ou assim que novas exigências forem aparecendo dependerão de um bom acompanhamento e de uma constante avaliação de percurso. Será preciso, de imediato, iniciar a elaboração dos planos estaduais em consonância com este Plano Nacional e, em seguida, dos planos municipais, também coerentes com o plano do respectivo Estado. Os três documentos deverão compor um conjunto integrado e articulado. Integrado quanto aos objetivos, prioridades, diretrizes e metas aqui estabelecidas. E articulado nas ações, de sorte que, na soma dos esforços das três esferas, de ­todos os Estados e Municípios mais a União, chegue-se às metas aqui estabelecidas. A implantação e o desenvolvimento desse conjunto precisam de uma coordenação em âmbito nacional, de uma coordenação em cada Estado e no Distrito Federal e de uma coordenação na área de cada Município, exercidas pelos respectivos órgãos responsáveis pela Educação. Ao Ministério da Educação cabe um importante papel indutor e de cooperação técnica e financeira. Tratase de corrigir acentuadas diferenças regionais, elevando a qualidade geral da educação no País. Os diagnósticos constantes deste plano apontam algumas, nos diversos níveis e/ou modalidades de ensino, na gestão, no financiamento, na formação e valorização do magistério e dos ­demais trabalhadores da educação. Há muitas ações cuja iniciativa cabe à União, mais especificamente ao Poder Executi­vo Federal. E há metas que precisam da cooperação do Governo Federal para serem executadas, seja porque envolvem recursos de que os Estados e os Municípios não dispõem, seja porque a presença da União confere maior poder de mobilização e realização. Desempenharão também um papel essencial nessas funções o Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Educação – CONSED e a União Nacional de Dirigen­tes Municipais de Educação – UNDIME, nos temas refe­rentes à Educação Básica, assim como o Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras – CRUB, naqueles relativos à educação superior. Considera-se, igualmente, muito importante a participação de entidades da comunidade educacional, dos trabalhadores da educação, dos estudantes e dos pais reunidos nas suas entidades representativas.


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É necessário que algumas entidades da sociedade ­civil diretamente interessadas e responsáveis pelos direitos da criança e do adolescente participem do acompanhamento e da avaliação do Plano Nacional de Educação. O art. 227, § 7º, da Constituição Federal determina que no atendimento dos direitos da criança e do adolescente (incluí­das nesse grupo as pessoas de 0 a 18 anos de ­idade) seja levado em consideração o disposto no art. 204, que estabelece a diretriz de “participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis”. Além da ação direta dessas organizações há que se contar com a atuação dos conselhos governamentais com representação da sociedade civil como o Conselho Nacio­nal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONAN­DA, os Conselhos Estaduais e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e os Conselhos Tutelares (Lei n. 8069/90). Os Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magis­tério – FUNDEF, organizados nas três esferas administrativas, deverão ter, igualmente, co-responsabilidade na boa condução deste plano. A avaliação do Plano Nacional de Educação deve valer-se também dos dados e análises qualitativas e quantitativas fornecidos pelo sistema de avaliação já operado pelo Ministério da Educação, nos diferentes níveis, como os do Sistema de Avaliação do Ensino Básico – SAEB; do Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM; do Sistema de Avaliação do Ensino Superior (Comissão de Especialistas, Exame Nacional de Cursos, Comissão de Autorização e Reconhecimento), avaliação conduzida pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES. Além da avaliação contínua, deverão ser feitas avaliações periódicas, sendo que a primeira será no quarto ano após a implantação do PNE. A organização de um sistema de acompanhamento e controle do PNE não prescinde das atribuições específicas do Congresso Nacional, do Tribunal de Contas da União – TCU e dos Tribunais de Contas dos Estados – TCEs, na fiscalização e controle. Os objetivos e as metas deste plano somente poderão ser alcançados se ele for concebido e acolhido como Plano de Estado, mais do que Plano de Governo e, por isso, assumido como um compromisso da sociedade para consigo mesma. Sua aprovação pelo Congresso Nacional, num contexto de expressiva participação social, o acompanhamento e a avaliação pelas instituições governamentais e da sociedade civil e a conseqüente cobrança das metas nele propostas, são fatores decisivos para que a educação produza a grande mudança, no panorama do desenvolvimento, da inclusão social, da produção científica e tecnológica e da cidadania do povo brasileiro. I.4.3. PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO EM DIREITOS HUMANOS (2006) Introdução A Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU, de 1948, desencadeou um processo de mudança no comportamento social e a produção de instrumentos e mecanismos internacionais de direitos humanos que foram incorporados ao ordenamento jurídico dos países signatários. Esse processo resultou na base dos atuais sistemas global e regionais de proteção dos direitos humanos. Em contraposição, o quadro contemporâneo apresenta uma série de aspectos inquietantes no que se refere às violações de direitos humanos, tanto no campo dos direitos civis e políticos, quanto na esfera dos direitos econômicos, sociais, culturais e ambientais. Além do recrudescimento da violência, tem-se observado o agravamento na degradação da biosfera, a generalização dos conflitos, o crescimento da intolerância étnico-racial, religiosa, cultural, geracional, territorial, físico-individual, de gênero, de orientação sexual, de nacionalidade, de opção política, dentre outras, mesmo em sociedades consideradas historicamente mais tolerantes, como revelam as barreiras e discriminações a imigrantes, refugiados e asilados em todo o mundo. Há, portanto, um claro descompasso entre os indiscutíveis avanços no plano jurídico-institucional e a realidade concreta da efetivação dos direitos. O processo de globalização, entendido como novo e complexo momento das relações entre nações e povos, tem resultado na concentração da riqueza, beneficiando apenas um terço da humanidade, em prejuízo, especialmente, dos habitantes dos países do Sul, onde se aprofundam a desigualdade e a exclusão social, o que compromete a justiça distributiva e a paz. Paradoxalmente, abriram-se novas oportunidades para o reconhecimento dos direitos humanos pelos diversos atores políticos. Esse processo inclui os Estados Nacionais, nas suas várias instâncias governamentais, as organizações internacionais e as agências transnacionais privadas. Esse traço conjuntural resulta da conjugação de uma série de fatores, entre os quais cabe destacar: a) o incremento da sensibilidade e da consciência sobre os assuntos globais por parte de cidadãos(ãs) comuns; b) a institucionalização de um padrão mínimo de comportamento nacional e internacional


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dos Estados, com mecanismos de monitoramento, pressão e sanção; c) a adoção do princípio de empoderamento em benefício de categorias historicamente vulneráveis (mulheres, negros(as), povos indígenas, idosos(as), pessoas com deficiência, grupos raciais e étnicos, gays, lésbicas, bissexuais, travestis e transexuais, entre outros); d) a reorganização da sociedade civil transnacional, a partir da qual redes de ativistas lançam ações coletivas de defesa dos direitos humanos (campanhas, informações, alianças, pressões etc.), visando acionar Estados, organizações internacionais, corporações econômicas globais e diferentes grupos responsáveis pelas violações de direitos. Enquanto esse contexto é marcado pelo colapso das experiências do socialismo real, pelo fim da Guerra Fria e pela ofensiva do processo da retórica da globalização, os direitos humanos e a educação em direitos humanos consagraram-se como tema global, reforçado a partir da Conferência Mundial de Viena Em tempos difíceis e conturbados por inúmeros conflitos, nada mais urgente e necessário que educar em direitos humanos, tafera indispensável para a defesa, o respeito, a promoção e a valorização desses direitos. Esse é um desafio central da humanidade, que tem importância redobrada em países da América Latina, caracterizados pelo histórico de violações dos direitos humanos, expressos pela precariedade e fragilidade do Estado de Direito e por graves e sistemáticas violações dos direitos básicos de segurança, sobrevivência, identidade cultural e bem-estar mínimo de grandes contingentes populacionais. No Brasil, como na maioria dos países latino-americanos, a temática dos direitos humanos adquiriu elevada significação histórica, como resposta à extensão das formas de violência social e política vivenciadas nas décadas de 1960 e 1970. No entanto, persiste no contexto de redemocratização a grave herança das violações rotineiras nas questões sociais, impondo-se como imperativo romper com a cultura oligárquica que preserva os padrões de reprodução da desigualdade e da violência institucionalizada. O debate sobre os direitos humanos e a formação para a cidadania vem alcançando mais espaço e relevância no Brasil, a partir dos anos 1980 e 1990, por meio de proposições da sociedade civil organizada e de ações governamentais no campo das políticas públicas, visando ao fortalecimento da democracia Esse movimento teve como marco expressivo a Constituição Federal de 1988, que formalmente consagrou o Estado Democrático de Direito e reconheceu, entre seus fundamentos, a dignidade da pessoa humana e os direitos ampliados da cidadania (civis, políticos, econômicos, sociais, culturais e ambientais). O Brasil passou a ratificar os mais importantes tratados internacionais (globais e regionais) de proteção dos direitos humanos, além de reconhecer a jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos e do Estatuto do Tribunal Penal Internacional. Novos mecanismos surgiram no cenário nacional como resultante da mobilização da sociedade civil, impulsionando agendas, programas e projetos que buscam materializar a defesa e a promoção dos direitos humanos, conformando, desse modo, um sistema nacional de direitos humanos. As instituições de Estado têm incorporado esse avanço ao criar e fortalecer órgãos específicos em todos os poderes. O Estado brasileiro consolidou espaços de participação da sociedade civil organizada na formulação de propostas e diretrizes de políticas públicas, por meio de inúmeras conferências temáticas. Um aspecto relevante foi a institucionalização de mecanismos de controle social da política pública, pela implementação de diversos conselhos e outras instâncias. Entretanto, apesar desses avanços no plano normativo, o contexto nacional tem-se caracterizado por desigualdades e pela exclusão econômica, social, étnico-racial, cultural e ambiental, decorrente de um modelo de Estado em que muitas políticas públicas deixam em segundo plano os direitos econômicos, sociais, culturais e ambientais. Ainda há muito para ser conquistado em termos de respeito à dignidade da pessoa humana, sem distinção de raça, nacionalidade, etnia, gênero, classe social, região, cultura, religião, orientação sexual, identidade de gênero, geração e deficiência. Da mesma forma, há muito a ser feito para efetivar o direito à qualidade de vida, à saúde, à educação, à moradia, ao lazer, ao meio ambiente saudável, ao saneamento básico, à segurança pública, ao trabalho e às diversidades cultural e religiosa, entre outras. Uma concepção contemporânea de direitos humanos incorpora os conceitos de cidadania democrática, cidadania ativa e cidadania planetária, por sua vez inspiradas em valores humanistas e embasadas nos princípios da liberdade, da igualdade, da eqüidade e da diversidade, afirmando sua universalidade, indivisibilidade e interdependência. O processo de construção da concepção de uma cidadania planetária e do exercício da cidadania ativa requer, necessariamente, a formação de cidadãos(ãs) conscientes de seus direitos e deveres, protagonistas da materialidade das normas e pactos que os(as) protegem, reconhecendo o princípio normativo da dignidade humana, englobando a solidariedade internacional e o compromisso com outros povos e nações. Além disso, propõe a formação de cada cidadão(ã) como sujeito de direitos, capaz de exercitar o controle democrático das ações do Estado. A democracia, entendida como regime alicerçado na soberania popular, na justiça social e no respeito integral aos direitos humanos, é fundamental para o reconhecimento, a ampliação e a concretização dos direitos. Para o exercício da cidadania democrática, a educação, como direito de todos e dever do Estado e da família, requer a formação dos(as) cidadãos(ãs). A Constituição Federal Brasileira e a


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Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal n° 9.394/1996) afirmam o exercício da cidadania como uma das finalidades da educação, ao estabelecer uma prática educativa “inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, com a finalidade do pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho” O Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos (PNEDH), lançado em 2003, está apoiado em documentos internacionais e nacionais, demarcando a inserção do Estado brasileiro na história da afirmação dos direitos humanos e na Década da Educação em Direitos Humanos, prevista no Programa Mundial de Educação em Direitos Humanos (PMEDH) e seu Plano de Ação. São objetivos balizadores do PMEDH conforme estabelecido no artigo 2°: a) fortalecer o respeito aos direitos humanos e liberdades fundamentais; b) promover o pleno desenvolvimento da personalidade e dignidade humana; c) fomentar o entendimento, a tolerância, a igualdade de gênero e a amizade entre as nações, os povos indígenas e grupos raciais, nacionais, étnicos, religiosos e lingüísticos; d) estimular a participação efetiva das pessoas em uma sociedade livre e democrática governada pelo Estado de Direito; e) construir, promover e manter a paz. Assim, a mobilização global para a educação em direitos humanos está imbricada no conceito de educação para uma cultura democrática, na compreensão dos contextos nacional e internacional, nos valores da tolerância, da solidariedade, da justiça social e na sustentabilidade, na inclusão e na pluralidade. A elaboração e implementação de planos e programas nacionais e a criação de comitês estaduais de educação em direitos humanos se constituem, portanto, em uma ação global e estratégica do governo brasileiro para efetivar a Década da Educação em Direitos Humanos 1995-2004. Da mesma forma, no âmbito regional do MERCOSUL, Países Associados e Chancelarias, foi criado um Grupo de Trabalho para implementar ações de direitos humanos na esfera da educação e da cultura Os Planos Nacionais e os Comitês Estaduais de Educação em Direitos Humanos são dois importantes mecanismos apontados para o processo de implementação e monitoramento, de modo a efetivar a centralidade da educação em direitos humanos enquanto política pública. A educação em direitos humanos é compreendida como um processo sistemático e multidimensional que orienta a formação do sujeito de direitos, articulando as seguintes dimensões: a) apreensão de conhecimentos historicamente construídos sobre direitos humanos e a sua relação com os contextos internacional, nacional e local; b) afirmação de valores, atitudes e práticas sociais que expressem a cultura dos direitos humanos em todos os espaços da sociedade; c) formação de uma consciência cidadã capaz de se fazer presente nos níveis cognitivo, social, ético e político; d) desenvolvimento de processos metodológicos participativos e de construção coletiva, utilizando linguagens e materiais didáticos contextualizados; e) fortalecimento de práticas individuais e sociais que gerem ações e instrumentos em favor da promoção, da proteção e da defesa dos direitos humanos, bem como da reparação das violações. Sendo a educação um meio privilegiado na promoção dos direitos humanos, cabe priorizar a formação de agentes públicos e sociais para atuar no campo formal e não-formal, abrangendo os sistemas de educação, saúde, comunicação e informação, justiça e segurança, mídia, entre outros. Desse modo, a educação é compreendida como um direito em si mesmo e um meio indispensável para o acesso a outros direitos. A educação ganha, portanto, mais importância quando direcionada ao pleno desenvolvimento humano e às suas potencialidades, valorizando o respeito aos grupos socialmente excluídos. Essa concepção de educação busca efetivar a cidadania plena para a construção de conhecimentos, o desenvolvimento de valores, atitudes e comportamentos, além da defesa socioambiental e da justiça social.Nos termos já firmados no Programa Mundial de Educação em Direitos Humanos13, a educação contribui também para: a) criar uma cultura universal dos direitos humanos; b) exercitar o respeito, a tolerância, a promoção e a valorização das diversidades (étnico-racial, religiosa, cultural, geracional, territorial, físico-individual, de gênero, de orientação sexual, de nacionalidade, de opção política, dentre outras) e a solidariedade entre povos e nações; c) assegurar a todas as pessoas o acesso à participação efetiva em uma sociedade livre. A educação em direitos humanos, ao longo de todo o processo de redemocratização e de fortalecimento do regime democrático, tem buscado contribuir para dar sustentação às ações de promoção, proteção e defesa dos direitos humanos, e de reparação das violações. A consciência sobre os direitos individuais, coletivos e difusos tem sido possível devido ao conjunto de ações de educação desenvolvidas, nessa perspectiva, pelos atores sociais e pelos(as) agentes institucionais que incorporaram a promoção dos direitos humanos como princípio e diretriz. A implementação do Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos visa, sobretudo, difundir a cultura de direitos humanos no país. Essa ação prevê a disseminação de valores solidários, cooperativos e de justiça


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social, uma vez que o processo de democratização requer o fortalecimento da sociedade civil, a fim de que seja capaz de identificar anseios e demandas, transformando-as em conquistas que só serão efetivadas, de fato, na medida em que forem incorporadas pelo Estado brasileiro como políticas públicas universais. Objetivos gerais São objetivos gerais do PNEDH: a) destacar o papel estratégico da educação em direitos humanos para o fortalecimento do Estado Democrático de Direito; b) enfatizar o papel dos direitos humanos na construção de uma sociedade justa, eqüitativa e democrática; c) encorajar o desenvolvimento de ações de educação em direitos humanos pelo poder público e a sociedade civil por meio de ações conjuntas; d) contribuir para a efetivação dos compromissos internacionais e nacionais com a educação em direitos humanos; e) estimular a cooperação nacional e internacional na implementação de ações de educação em direitos humanos; f) propor a transversalidade da educação em direitos humanos nas políticas públicas, estimulando o desenvolvimento institucional e interinstitucional das ações previstas no PNEDH nos mais diversos setores (educação, saúde, comunicação, cultura, segurança e justiça, esporte e lazer, dentre outros); g) avançar nas ações e propostas do Programa Nacional de Direitos Humanos no que se refere às questões da educação em direitos humanos; h) orientar políticas educacionais direcionadas para a constituição de uma cultura de direitos humanos; i) estabelecer objetivos, diretrizes e linhas de ações para a elaboração de programas e projetos na área da educação em direitos humanos; j) estimular a reflexão, o estudo e a pesquisa voltados para a educação em direitos humanos; k) incentivar a criação e o fortalecimento de instituições e organizações nacionais, estaduais e municipais na perspectiva da educação em direitos humanos; l) balizar a elaboração, implementação, monitoramento, avaliação e atualização dos Planos de Educação em Direitos Humanos dos estados e municípios; m) incentivar formas de acesso às ações de educação em direitos humanos a pessoas com deficiência. Linhas gerais de ação Desenvolvimento normativo e institucional a) Consolidar o aperfeiçoamento da legislação aplicável à educação em direitos humanos; b) propor diretrizes normativas para a educação em direitos humanos; c) apresentar aos órgãos de fomento à pesquisa e pós-graduação proposta de reconhecimento dos direitos humanos como área de conhecimento interdisciplinar, tendo, entre outras, a educação em direitos humanos como sub-área; d) propor a criação de unidades específicas e programas interinstitucionais para coordenar e desenvolver ações de educação em direitos humanos nos diversos órgãos da administração pública; e) institucionalizar a categoria educação em direitos humanos no Prêmio Direitos Humanos do governo federal; f) sugerir a inclusão da temática dos direitos humanos nos concursos para todos os cargos públicos em âmbito federal, distrital, estadual e municipal; g) incluir a temática da educação em direitos humanos nas conferências nacionais, estaduais e municipais de direitos humanos e das demais políticas públicas; h) fortalecer o Comitê Nacional de Educação em Direitos Humanos; i) propor e/ou apoiar a criação e a estruturação dos Comitês Estaduais, Municipais e do Distrito Federal de Educação em Direitos Humanos. Produção de informação e conhecimento a) Promover a produção e disseminação de dados e informações sobre educação em direitos humanos por diversos meios, de modo a sensibilizar a sociedade e garantir acessibilidade às pessoas com deficiências; b) publicizar os mecanismos de proteção nacionais e internacionais; c) estimular a realização de estudos e pesquisas para subsidiar a educação em direitos humanos; d) incentivar a sistematização e divulgação de práticas de educação em direitos humanos. Realização de parcerias e intercâmbios internacionais a) Incentivar a realização de eventos e debates sobre educação em direitos humanos;


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b) apoiar e fortalecer ações internacionais de cooperação em educação em direitos humanos; c) promover e fortalecer a cooperação e o intercâmbio internacional de experiências sobre a elaboração, implementação e implantação de Planos Nacionais de Educação em Direitos Humanos, especialmente em âmbito regional; d) apoiar e fortalecer o Grupo de Trabalho em Educação e Cultura em Direitos Humanos criado pela V Reunião de Altas Autoridades competentes em Direitos Humanos e Chancelarias do MERCOSUL; e) promover o intercâmbio entre redes nacionais e internacionais de direitos humanos e educação, a exemplo do Fórum Internacional de Educação em Direitos Humanos, o Fórum Educacional do MERCOSUL, a Rede Latino-Americana de Educação em Direitos Humanos, o Comitê Nacional e Estaduais de Educação em Direitos Humanos, entre outras. Produção e divulgação de materiais a) Fomentar a produção de publicações sobre educação em direitos humanos, subsidiando as áreas do PNEDH; b) promover e apoiar a produção de recursos pedagógicos especializados e a aquisição de materiais e equipamentos para a educação em direitos humanos, em todos os níveis e modalidades da educação, acessíveis para pessoas com deficiência; c) incluir a educação em direitos humanos no Programa Nacional do Livro Didático e outros programas de livro e leitura; d) disponibilizar materiais de educação em direitos humanos em condições de acessibilidade e formatos acessíveis para as pessoas com deficiência, bem como promover o uso da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) em eventos ou divulgação em mídia. Formação e capacitação de profissionais a) Promover a formação inicial e continuada dos profissionais, especialmente aqueles da área de educação e de educadores(as) sociais em direitos humanos, contemplando as áreas do PNEDH; b) oportunizar ações de ensino, pesquisa e extensão com foco na educação em direitos humanos, na formação inicial dos profissionais de educação e de outras áreas; c) estabelecer diretrizes curriculares para a formação inicial e continuada de profissionais em educação em direitos humanos, nos vários níveis e modalidades de ensino; d) incentivar a interdisciplinaridade e a transdisciplinaridade na educação em direitos humanos; e) inserir o tema dos direitos humanos como conteúdo curricular na formação de agentes sociais públicos e privados. Gestão de programas e projetos a) Sugerir a criação de programas e projetos de educação em direitos humanos em parceria com diferentes órgãos do Executivo, Legislativo e Judiciário, de modo a fortalecer o processo de implementação dos eixos temáticos do PNEDH; b) prever a inclusão, no orçamento da União, do Distrito Federal, dos estados e municípios, de dotação orçamentária e financeira específica para a implementação das ações de educação em direitos humanos previstas no PNEDH; c) captar recursos financeiros junto ao setor privado e agências de fomento, com vistas à implementação do PNEDH. Avaliação e monitoramento a) Definir estratégias e mecanismos de avaliação e monitoramento da execução física e financeira dos programas, projetos e ações do PNEDH; b) acompanhar, monitorar e avaliar os programas, projetos e ações de educação em direitos humanos, incluindo a execução orçamentária dos mesmos; c) elaborar anualmente o relatório de implementação do PNEDH. I. Educação Básica Concepção e princípios A educação em direitos humanos vai além de uma aprendizagem cognitiva, incluindo o desenvolvimento social e emocional de quem se envolve no processo ensino- aprendizagem (Plano Mundial de Educação em Direitos Humanos – PMEDH/2005). A educação, nesse entendimento, deve ocorrer na comunidade escolar em interação com a comunidade local. Assim, a educação em direitos humanos deve abarcar questões concernentes aos campos da educação formal, à escola, aos procedimentos pedagógicos, às agendas e instrumentos que possibilitem uma ação pedagógica conscientizadora e libertadora, voltada para o respeito e valorização da diversidade, aos conceitos de sustentabilidade e de formação da cidadania ativa. A universalização da educação básica, com indicadores


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precisos de qualidade e de eqüidade, é condição essencial para a disseminação do conhecimento socialmente produzido e acumulado e para a democratização da sociedade. Não é apenas na escola que se produz e reproduz o conhecimento, mas é nela que esse saber aparece sistematizado e codificado. Ela é um espaço social privilegiado onde se definem a ação institucional pedagógica e a prática e vivência dos direitos humanos. Nas sociedades contemporâneas, a escola é local de estruturação de concepções de mundo e de consciência social, de circulação e de consolidação de valores, de promoção da diversidade cultural, da formação para a cidadania, de constituição de sujeitos sociais e de desenvolvimento de práticas pedagógicas. O processo formativo pressupõe o reconhecimento da pluralidade e da alteridade, condições básicas da liberdade para o exercício da crítica, da criatividade, do debate de idéias e para o reconhecimento, respeito, promoção e valorização da diversidade. Para que esse processo ocorra e a escola possa contribuir para a educação em direitos humanos, é importante garantir dignidade, igualdade de oportunidades, exercício da participação e da autonomia aos membros da comunidade escolar. Democratizar as condições de acesso, permanência e conclusão de todos(as) na educação infantil, ensino fundamental e médio, e fomentar a consciência social crítica devem ser princípios norteadores da Educação Básica. É necessário concentrar esforços, desde a infância, na formação de cidadãos(ãs), com atenção especial às pessoas e segmentos sociais historicamente excluídos e discriminados. A educação em direitos humanos deve ser promovida em três dimensões: a) conhecimentos e habilidades: compreender os direitos humanos e os mecanismos existentes para a sua proteção, assim como incentivar o exercício de habilidades na vida cotidiana; b) valores, atitudes e comportamentos: desenvolver valores e fortalecer atitudes e comportamentos que respeitem os direitos humanos; c) ações: desencadear atividades para a promoção, defesa e reparação das violações aos direitos humanos. São princípios norteadores da educação em direitos humanos na educação básica: a) a educação deve ter a função de desenvolver uma cultura de direitos humanos em todos os espaços sociais; b) a escola, como espaço privilegiado para a construção e consolidação da cultura de direitos humanos, deve assegurar que os objetivos e as práticas a serem adotados sejam coerentes com os valores e princípios da educação em direitos humanos; c) a educação em direitos humanos, por seu caráter coletivo, democrático e participativo, deve ocorrer em espaços marcados pelo entendimento mútuo, respeito e responsabilidade; d) a educação em direitos humanos deve estruturar-se na diversidade cultural e ambiental, garantindo a cidadania, o acesso ao ensino, permanência e conclusão, a eqüidade (étnico-racial, religiosa, cultural, territorial, físico-individual, geracional, de gênero, de orientação sexual, de opção política, de nacionalidade, dentre outras) e a qualidade da educação; e) a educação em direitos humanos deve ser um dos eixos fundamentais da educação básica e permear o currículo, a formação inicial e continuada dos profissionais da educação, o projeto políticopedagógico da escola, os materiais didático-pedagógicos, o modelo de gestão e a avaliação; f) a prática escolar deve ser orientada para a educação em direitos humanos, assegurando o seu caráter transversal e a relação dialógica entre os diversos atores sociais. Ações programáticas 1. Propor a inserção da educação em direitos humanos nas diretrizes curriculares da educação básica; 2. integrar os objetivos da educação em direitos humanos aos conteúdos, recursos, metodologias e formas de avaliação dos sistemas de ensino; 3. estimular junto aos profissionais da educação básica, suas entidades de classe e associações, a reflexão teórico-metodológica acerca da educação em direitos humanos; 4. desenvolver uma pedagogia participativa que inclua conhecimentos, análises críticas e habilidades para promover os direitos humanos; 5. incentivar a utilização de mecanismos que assegurem o respeito aos direitos humanos e sua prática nos sistemas de ensino; 6. construir parcerias com os diversos membros da comunidade escolar na implementação da educação em direitos humanos; 7. tornar a educação em direitos humanos um elemento relevante para a vida dos(as) alunos(as) e dos(as) trabalhadores(as) da educação, envolvendo-os(as) em um diálogo sobre maneiras de aplicar os direitos humanos em sua prática cotidiana; 8. promover a inserção da educação em direitos humanos nos processos de formação inicial e continuada dos(as) trabalhadores(as) em educação, nas redes de ensino e nas unidades de internação e atendimento de adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas, incluindo, dentre outros(as), docentes, não-


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docentes, gestores (as) e leigos(as); 9. fomentar a inclusão, no currículo escolar, das temáticas relativas a gênero, identidade de gênero, raça e etnia, religião, orientação sexual, pessoas com deficiências, entre outros, bem como todas as formas de discriminação e violações de direitos, assegurando a formação continuada dos(as) trabalhadores(as) da educação para lidar criticamente com esses temas; 10. apoiar a implementação de projetos culturais e educativos de enfrentamento a todas as formas de discriminação e violações de direitos no ambiente escolar; 11. favorecer a inclusão da educação em direitos humanos nos projetos político- pedagógicos das escolas, adotando as práticas pedagógicas democráticas presentes no cotidiano; 12. apoiar a implementação de experiências de interação da escola com a comunidade, que contribuam para a formação da cidadania em uma perspectiva crítica dos direitos humanos; 13. incentivar a elaboração de programas e projetos pedagógicos, em articulação com a rede de assistência e proteção social, tendo em vista prevenir e enfrentar as diversas formas de violência; 14. apoiar expressões culturais cidadãs presentes nas artes e nos esportes, originadas nas diversas formações étnicas de nossa sociedade; 15. favorecer a valorização das expressões culturais regionais e locais pelos projetos político-pedagógicos das escolas; 16. dar apoio ao desenvolvimento de políticas públicas destinadas a promover e garantir a educação em direitos humanos às comunidades quilombolas e aos povos indígenas, bem como às populações das áreas rurais e ribeirinhas, assegurando condições de ensino e aprendizagem adequadas e específicas aos educadores e educandos; 17. incentivar a organização estudantil por meio de grêmios, associações, observatórios, grupos de trabalhos entre outros, como forma de aprendizagem dos princípios dos direitos humanos, da ética, da convivência e da participação democrática na escola e na sociedade; 18. estimular o fortalecimento dos Conselhos Escolares como potenciais agentes promotores da educação em direitos humanos no âmbito da escola; 19. apoiar a elaboração de programas e projetos de educação em direitos humanos nas unidades de atendimento e internação de adolescentes, que cumprem medidas socioeducativas para estes e suas famílias; 20. promover e garantir a elaboração e a implementação de programas educativos que assegurem, no sistema penitenciário, processos de formação na perspectiva crítica dos direitos humanos, com a inclusão de atividades profissionalizantes, artísticas, esportivas e de lazer para a população prisional; 21. dar apoio técnico e financeiro às experiências de formação de estudantes como agentes promotores de direitos humanos em uma perspectiva crítica; 22. fomentar a criação de uma área específica de direitos humanos, com funcionamento integrado, nas bibliotecas públicas; 23. propor a edição de textos de referência e bibliografia comentada, revistas, gibis, filmes e outros materiais multimídia em educação em direitos humanos; 24. incentivar estudos e pesquisas sobre as violações dos direitos humanos no sistema de ensino e outros temas relevantes para desenvolver uma cultura de paz e cidadania; 25. propor ações fundamentadas em princípios de convivência, para que se construa uma escola livre de preconceitos, violência, abuso sexual, intimidação e punição corporal, incluindo procedimentos para a resolução de conflitos e modos de lidar com a violência e perseguições ou intimidações, por meio de processos participativos e democráticos; 26. apoiar ações de educação em direitos humanos relacionadas ao esporte e lazer, com o objetivo de elevar os índices de participação da população, o compromisso com a qualidade e a universalização do acesso às práticas do acervo popular e erudito da cultura corporal; 27. promover pesquisas, em âmbito nacional, envolvendo as secretarias estaduais e municipais de educação, os conselhos estaduais, a UNDIME e o CONSED sobre experiências de educação em direitos humanos na educação básica. II. Educação Superior Concepção e princípios A Constituição Federal de 1988 definiu a autonomia universitária (didática, científica, administrativa, financeira e patrimonial) como marco fundamental pautado no princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional artigo 3o. propõe, como finalidade para a educa-


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ção superior, a participação no processo de desenvolvimento a partir da criação e difusão cultural, incentivo à pesquisa, colaboração na formação contínua de profissionais e divulgação dos conhecimentos culturais, científicos e técnicos produzidos por meio do ensino e das publicações, mantendo uma relação de serviço e reciprocidade com a sociedade. A partir desses marcos legais, as universidades brasileiras, especialmente as públicas, em seu papel de instituições sociais irradiadoras de conhecimentos e práticas novas, assumiram o compromisso com a formação crítica, a criação de um pensamento autônomo, a descoberta do novo e a mudança histórica. A conquista do Estado Democrático delineou, para as Instituições de Ensino Superior (IES), a urgência em participar da construção de uma cultura de promoção, proteção, defesa e reparação dos direitos humanos, por meio de ações interdisciplinares, com formas diferentes de relacionar as múltiplas áreas do conhecimento humano com seus saberes e práticas. Nesse contexto, inúmeras iniciativas foram realizadas no Brasil, introduzindo a temática dos direitos humanos nas atividades do ensino de graduação e pós-graduação, pesquisa e extensão, além de iniciativas de caráter cultural. Tal dimensão torna-se ainda mais necessária se considerarmos o atual contexto de desigualdade e exclusão social, mudanças ambientais e agravamento da violência, que coloca em risco permanente a vigência dos direitos humanos. As instituições de ensino superior precisam responder a esse cenário, contribuindo não só com a sua capacidade crítica, mas também com uma postura democratizante e emancipadora que sirva de parâmetro para toda a sociedade. As atribuições constitucionais da universidade nas áreas de ensino, pesquisa e extensão delineiam sua missão de ordem educacional, social e institucional. A produção do conhecimento é o motor do desenvolvimento científico e tecnológico e de um compromisso com o futuro da sociedade brasileira, tendo em vista a promoção do desenvolvimento, da justiça social, da democracia, da cidadania e da paz. O Programa Mundial de Educação em Direitos Humanos (ONU, 2005), ao propor a construção de uma cultura universal de direitos humanos por meio do conhecimento, de habilidades e atitudes, aponta para as instituições de ensino superior a nobre tarefa de formação de cidadãos(ãs) hábeis para participar de uma sociedade livre, democrática e tolerante com as diferenças étnico-racial, religiosa, cultural, territorial, físicoindividual, geracional, de gênero, de orientação sexual, de opção política, de nacionalidade, dentre outras. No ensino, a educação em direitos humanos pode ser incluída por meio de diferentes modalidades, tais como, disciplinas obrigatórias e optativas, linhas de pesquisa e áreas de concentração, transversalização no projeto político-pedagógico, entre outros. Na pesquisa, as demandas de estudos na área dos direitos humanos requerem uma política de incentivo que institua esse tema como área de conhecimento de caráter interdisciplinar e transdisciplinar. Na extensão universitária, a inclusão dos direitos humanos no Plano Nacional de Extensão Universitária enfatizou o compromisso das universidades públicas com a promoção dos direitos humanos. A inserção desse tema em programas e projetos de extensão pode envolver atividades de capacitação, assessoria e realização de eventos, entre outras, articuladas com as áreas de ensino e pesquisa, contemplando temas diversos. A contribuição da educação superior na área da educação em direitos humanos implica a consideração dos seguintes princípios: a) a universidade, como criadora e disseminadora de conhecimento, é instituição social com vocação republicana, diferenciada e autônoma, comprometida com a democracia e a cidadania; b) os preceitos da igualdade, da liberdade e da justiça devem guiar as ações universitárias, de modo a garantir a democratização da informação, o acesso por parte de grupos sociais vulneráveis ou excluídos e o compromisso cívico-ético com a implementação de políticas públicas voltadas para as necessidades básicas desses segmentos; c) o princípio básico norteador da educação em direitos humanos como prática permanente, contínua e global, deve estar voltado para a transformação da sociedade, com vistas à difusão de valores democráticos e republicanos, ao fortalecimento da esfera pública e à construção de projetos coletivos; d) a educação em direitos humanos deve se constituir em princípio ético-político orientador da formulação e crítica da prática das instituições de ensino superior; e) as atividades acadêmicas devem se voltar para a formação de uma cultura baseada na universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos, como tema transversal e transdisciplinar, de modo a inspirar a elaboração de programas específicos e metodologias adequadas nos cursos de graduação e pósgraduação, entre outros; f) a construção da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão deve ser feita articulando as diferentes áreas do conhecimento, os setores de pesquisa e extensão, os programas de graduação, de pós-graduação e outros; g) o compromisso com a construção de uma cultura de respeito aos direitos humanos na relação com os movimentos e entidades sociais, além de grupos em situação de exclusão ou discriminação;


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h) a participação das IES na formação de agentes sociais de educação em direitos humanos e na avaliação do processo de implementação do PNEDH. Ações programáticas 1. Propor a temática da educação em direitos humanos para subsidiar as diretrizes curriculares das áreas de conhecimento das IES; 2. divulgar o PNEDH junto à sociedade brasileira, envolvendo a participação efetiva das IES; 3. fomentar e apoiar, por meio de editais públicos, os programas, projetos e ações das IES voltados para a educação em direitos humanos; 4. solicitar às agências de fomento a criação de linhas de apoio à pesquisa, ao ensino e à extensão na área de educação em direitos humanos; 5. promover pesquisas em nível nacional e estadual com o envolvimento de universidades públicas, comunitárias e privadas, levantando as ações de ensino, pesquisa e extensão em direitos humanos, de modo a estruturar um cadastro atualizado e interativo. 6. incentivar a elaboração de metodologias pedagógicas de caráter transdisciplinar e interdisciplinar para a educação em direitos humanos nas IES; 7. estabelecer políticas e parâmetros para a formação continuada de professores em educação em direitos humanos, nos vários níveis e modalidades de ensino; 8. contribuir para a difusão de uma cultura de direitos humanos com atenção para a educação básica e a educação não-formal nas suas diferentes modalidades, bem como formar agentes públicos nessa perspectiva, envolvendo discentes e docentes da graduação e da pós-graduação; 9. apoiar a criação e fortalecimento de fóruns, núcleos, comissões e centros de pesquisa e extensão destinados à promoção, defesa, proteção e estudo dos direitos humanos nas IES; 10. promover o intercâmbio entre as IES no plano regional, nacional e internacional para a realização de programas e projetos na área da educação em direitos humanos; 11. fomentar a articulação entre as IES, as redes de educação básica e seus órgãos gestores (secretarias estaduais e municipais de educação e secretarias municipais de cultura e esporte), para a realização de programas e projetos de educação em direitos humanos voltados para a formação de educadores e de agentes sociais das áreas de esporte, lazer e cultura; 12. propor a criação de um setor específico de livros e periódicos em direitos humanos no acervo das bibliotecas das IES; 13. apoiar a criação de linhas editoriais em direitos humanos junto às IES, que possam contribuir para o processo de implementação do PNEDH; 14. estimular a inserção da educação em direitos humanos nas conferências, congressos, seminários, fóruns e demais eventos no campo da educação superior, especialmente nos debates sobre políticas de ação afirmativa; 15. sugerir a criação de prêmio em educação em direitos humanos no âmbito do MEC, com apoio da SEDH, para estimular as IES a investir em programas e projetos sobre esse tema; 16. implementar programas e projetos de formação e capacitação sobre educação em direitos humanos para gestores(as), professores(as), servidores(as), corpo discente das IES e membros da comunidade local; 17. fomentar e apoiar programas e projetos artísticos e culturais na área da educação em direitos humanos nas IES; 18. desenvolver políticas estratégicas de ação afirmativa que possibilitem a inclusão, o acesso e a permanência de pessoas com deficiências, segmentos geracionais e étnico-raciais, de gênero, de orientação sexual e religiosa, dentre outros, nas IES; 19. estimular nas IES a realização de projetos de educação em direitos humanos sobre a memória do autoritarismo no Brasil, fomentando a pesquisa, a produção de material didático, a identificação e organização de acervos históricos e centros de referências; 20. inserir a temática da história recente do autoritarismo no Brasil em editais de incentivo a projetos de pesquisa e extensão universitária; 21. propor a criação de um Fundo Nacional de Ensino, Pesquisa e Extensão para dar suporte aos projetos na área temática da educação em direitos humanos a serem implementados pelas IES. III. Educação Não-Formal Concepção e princípios A humanidade vive em permanente processo de reflexão e aprendizado. Esse processo ocorre em todas as dimensões da vida, pois a aquisição e produção de conhecimentos não acontecem somente nas escolas e instituições de ensino superior, mas nas moradias e locais de trabalho, nas cidades e no campo, nas famílias,


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nos movimentos sociais, nas associações civis, nas organizações não-governamentais e em todas as áreas da convivência humana. A educação não-formal em direitos humanos orienta-se pelos princípios da emancipação e da autonomia. Sua implementação configura um permanente processo de sensibilização e formação de consciência crítica, direcionada para o encaminhamento de reivindicações e a formulação de propostas para as políticas públicas, podendo ser compreendida como: a) qualificação para o trabalho; b) adoção e exercício de práticas voltadas para a comunidade; c) aprendizagem política de direitos por meio da participação em grupos sociais; d) educação realizada nos meios de comunicação social; e) aprendizagem de conteúdos da escolarização formal em modalidades diversificadas; e f) educação para a vida no sentido de garantir o respeito à dignidade do ser humano. Os espaços das atividades de educação não-formal distribuem-se em inúmeras dimensões, incluindo desde as ações das comunidades, dos movimentos e organizações sociais, políticas e não-governamentais até as do setor da educação e da cultura. Essas atividades se desenvolvem em duas dimensões principais: a construção do conhecimento em educação popular e o processo de participação em ações coletivas, tendo a cidadania democrática como foco central. Nesse sentido, movimentos sociais, entidades civis e partidos políticos praticam educação nãoformal quando estimulam os grupos sociais a refletirem sobre as suas próprias condições de vida, os processos históricos em que estão inseridos e o papel que desempenham na sociedade contemporânea. Muitas práticas educativas não-formais enfatizam a reflexão e o conhecimento das pessoas e grupos sobre os direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais. Também estimulam os grupos e as comunidades a se organizarem e proporem interlocução com as autoridades públicas, principalmente no que se refere ao encaminhamento das suas principais reivindicações e à formulação de propostas para as políticas públicas. A sensibilização e conscientização das pessoas contribuem para que os conflitos interpessoais e cotidianos não se agravem. Além disso, eleva-se a capacidade de as pessoas identificarem as violações dos direitos e exigirem sua apuração e reparação. As experiências educativas não-formais estão sendo aperfeiçoadas conforme o contexto histórico e a realidade em que estão inseridas. Resultados mais recentes têm sido as alternativas para o avanço da democracia, a ampliação da participação política e popular e o processo de qualificação dos grupos sociais e comunidades para intervir na definição de políticas democráticas e cidadãs. O empoderamento dos grupos sociais exige conhecimento experimentado sobre os mecanismos e instrumentos de promoção, proteção, defesa e reparação dos direitos humanos. Cabe assinalar um conjunto de princípios que devem orientar as linhas de ação nessa área temática. A educação não-formal, nessa perspectiva, deve ser vista como: a) mobilização e organização de processos participativos em defesa dos direitos humanos de grupos em situação de risco e vulnerabilidade social, denúncia das violações e construção de propostas para sua promoção, proteção e reparação; b) instrumento fundamental para a ação formativa das organizações populares em direitos humanos; c) processo formativo de lideranças sociais para o exercício ativo da cidadania; d) promoção do conhecimento sobre direitos humanos; e) instrumento de leitura crítica da realidade local e contextual, da vivência pessoal e social, identificando e analisando aspectos e modos de ação para a transformação da sociedade; f) diálogo entre o saber formal e informal acerca dos direitos humanos, integrando agentes institucionais e sociais; g) articulação de formas educativas diferenciadas, envolvendo o contato e a participação direta dos agentes sociais e de grupos populares. Ações programáticas 1. Identificar e avaliar as iniciativas de educação não-formal em direitos humanos, de forma a promover sua divulgação e socialização; 2. investir na promoção de programas e iniciativas de formação e capacitação permanente da população sobre a compreensão dos direitos humanos e suas formas de proteção e efetivação; 3. estimular o desenvolvimento de programas de formação e capacitação continuada da sociedade civil, para qualificar sua intervenção de monitoramento e controle social junto aos órgãos colegiados de promoção, defesa e garantia dos direitos humanos em todos os poderes e esferas administrativas; 4. apoiar e promover a capacitação de agentes multiplicadores para atuarem em projetos de educação em direitos humanos nos processos de alfabetização, educação de jovens e adultos, educação popular, orientação


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de acesso à justiça, atendimento educacional especializado às pessoas com necessidades educacionais especiais, entre outros; 5. promover cursos de educação em direitos humanos para qualificar servidores (as), gestores (as) públicos (as) e defensores (as) de direitos humanos; 6. estabelecer intercâmbio e troca de experiências entre agentes governamentais e da sociedade civil organizada vinculados a programas e projetos de educação não-formal, para avaliação de resultados, análise de metodologias e definição de parcerias na área de educação em direitos humanos; 7. apoiar técnica e financeiramente atividades nacionais e internacionais de intercâmbio entre as organizações da sociedade civil e do poder público, que envolvam a elaboração e execução de projetos e pesquisas de educação em direitos humanos; 8. incluir a temática da educação em direitos humanos nos programas de qualificação profissional, alfabetização de jovens e adultos, extensão rural, educação social comunitária e de cultura popular, entre outros; 9. incentivar a promoção de ações de educação em direitos humanos voltadas para comunidades urbanas e rurais, tais como quilombolas, indígenas e ciganos, acampados e assentados, migrantes, refugiados, estrangeiros em situação irregular e coletividades atingidas pela construção de barragens, entre outras; 10. incorporar a temática da educação em direitos humanos nos programas de inclusão digital e de educação a distância; 11. fomentar o tratamento dos temas de educação em direitos humanos nas produções artísticas, publicitárias e culturais: artes plásticas e cênicas, música, multimídia, vídeo, cinema, literatura, escultura e outros meios artísticos, além dos meios de comunicação de massa, com temas locais, regionais e nacionais; 12. apoiar técnica e financeiramente programas e projetos da sociedade civil voltados para a educação em direitos humanos; 13. estimular projetos de educação em direitos humanos para agentes de esporte, lazer e cultura, incluindo projetos de capacitação à distância; 14. propor a incorporação da temática da educação em direitos humanos nos programas e projetos de esporte, lazer e cultura como instrumentos de inclusão social, especialmente os esportes vinculados à identidade cultural brasileira e incorporados aos princípios e fins da educação nacional. IV. Educação dos Profissionais dos Sistemas de Justiça e Segurança Concepção e princípios Os direitos humanos são condições indispensáveis para a implementação da justiça e da segurança pública em uma sociedade democrática. A construção de políticas públicas nas áreas de justiça, segurança e administração penitenciária sob a ótica dos direitos humanos exige uma abordagem integradora, intersetorial e transversal com todas as demais políticas públicas voltadas para a melhoria da qualidade de vida e de promoção da igualdade, na perspectiva do fortalecimento do Estado Democrático de Direito. Para a consolidação desse modelo de Estado é fundamental a existência e o funcionamento de sistemas de justiça e segurança que promovam os direitos humanos e ampliem os espaços da cidadania. No direito constitucional, a segurança pública, enquanto direito de todos os cidadãos brasileiros, somente será efetivamente assegurada com a proteção e a promoção dos direitos humanos. A persistente e alarmante violência institucional, a exemplo da tortura e do abuso de autoridade, corroem a integralidade do sistema de justiça e segurança pública. A democratização dos processos de planejamento, fiscalização e controle social das políticas públicas de segurança e justiça exige a participação protagonista dos(as) cidadãos(ãs). No que se refere à função específica da segurança, a Constituição de 1988 afirma que a segurança pública como “dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio” (Art. 144). Define como princípios para o exercício do direito à justiça, o respeito da lei acima das vontades individuais, o respeito à dignidade contra todas as formas de tratamento desumano e degradante, a liberdade de culto, a inviolabilidade da intimidade das pessoas, o asilo, o sigilo da correspondência e comunicações, a liberdade de reunião e associação e o acesso à justiça (Art. 5). Para que a democracia seja efetivada, é necessário assegurar a proteção do Estado ao direito à vida e à dignidade, sem distinção (étnico-racial, religiosa, cultural, territorial, físico-individual, geracional, de gênero, de orientação sexual, de opção política, de nacionalidade, dentre outras), garantindo tratamento igual para todos(as). É o que se espera, portanto, da atuação de um sistema integrado de justiça e segurança em uma democracia. A aplicação da lei é critério para a efetivação do direito à justiça e à segurança. O processo de elaboração e aplicação da lei exige coerência com os princípios da igualdade, da dignidade, do respeito à diversidade, da solidariedade e da afirmação da democracia. A capacitação de profissionais dos sistemas de justiça e segurança é, portanto, estratégica para a consolidação da democracia. Esses sistemas, orientados pela perspectiva da promoção e defesa dos direitos humanos,


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requerem qualificações diferenciadas, considerando as especificidades das categorias profissionais envolvidas. Ademais, devem ter por base uma legislação processual moderna, ágil e cidadã. Assim como a segurança e a justiça, a administração penitenciária deve estar fundada nos mecanismos de proteção internacional e nacional de direitos humanos. No tocante às práticas das instituições dos sistemas de justiça e segurança, a realidade demonstra o quanto é necessário avançar para que seus(suas) profissionais atuem como promotores(as) e defensores(as) dos direitos humanos e da cidadania. Não é admissível, no contexto democrático, tratar dos sistemas de justiça e segurança sem que os mesmos estejam integrados com os valores e princípios dos direitos humanos. A formulação de políticas públicas de segurança e de administração da justiça, em uma sociedade democrática, requer a formação de agentes policiais, guardas municipais, bombeiros(as) e de profissionais da justiça com base nos princípios e valores dos direitos humanos, previstos na legislação nacional e nos dispositivos normativos internacionais firmados pelo Brasil. A educação em direitos humanos constitui um instrumento estratégico no interior das políticas de segurança e justiça para respaldar a consonância entre uma cultura de promoção e defesa dos direitos humanos e os princípios democráticos. A consolidação da democracia demanda conhecimentos, habilidades e práticas profissionais coerentes com os princípios democráticos. O ensino dos direitos humanos deve ser operacionalizado nas práticas desses(as) profissionais, que se manifestam nas mensagens, atitudes e valores presentes na cultura das escolas e academias, nas instituições de segurança e justiça e nas relações sociais. O fomento e o subsídio ao processo de formação dos(as) profissionais da segurança pública na perspectiva dos princípios democráticos, devem garantir a transversalização de eixos e áreas temáticas dos direitos humanos, conforme o modelo da Matriz Curricular Nacional de Segurança Pública. Essa orientação nacional tem sido de fundamental importância, se considerarmos que os sistemas de justiça e segurança congregam um conjunto diversificado de categorias profissionais com atribuições, formações e experiências bastante diferenciadas. Portanto, torna-se necessário destacar e respeitar o papel essencial que cada uma dessas categorias exerce junto à sociedade, orientando as ações educacionais a incluir valores e procedimentos que possibilitem tornar seus(suas) agentes em verdadeiros(as) promotores(as) de direitos humanos, o que significa ir além do papel de defensores(as) desses direitos. Para esses(as) profissionais, a educação em direitos humanos deve considerar os seguintes princípios: a) respeito e obediência à lei e aos valores morais que a antecedem e fundamentam, promovendo a dignidade inerente à pessoa humana e respeitando os direitos humanos; b) liberdade de exercício de expressão e opinião; c) leitura crítica dos conteúdos e da prática social e institucional dos órgãos do sistema de justiça e segurança; d) reconhecimento de embates entre paradigmas, modelos de sociedade, necessidades individuais e coletivas e diferenças políticas e ideológicas; e) vivência de cooperação e respeito às diferenças sociais e culturais, atendendo com dignidade a todos os segmentos sem privilégios; f) conhecimento acerca da proteção e dos mecanismos de defesa dos direitos humanos; g) relação de correspondência dos eixos ético, técnico e legal no currículo, coerente com os princípios dos direitos humanos e do Estado Democrático de Direito; h) uso legal, legítimo, proporcional e progressivo da força, protegendo erespeitando todos(as) os(as) cidadãos(ãs); i) respeito no trato com as pessoas, movimentos e entidades sociais, defendendo e promovendo o direito de todos(as); j) consolidação de valores baseados em uma ética solidária e em princípios dos direitos humanos, que contribuam para uma prática emancipatória dos sujeitos que atuam nas áreas de justiça e segurança; k) explicitação das contradições e conflitos existentes nos discursos e práticas das categorias profissionais do sistema de segurança e justiça; l) estímulo à configuração de habilidades e atitudes coerentes com os princípios dos direitos humanos; m) promoção da interdisciplinaridade e transdisciplinaridade nas ações de formação e capacitação dos profissionais da área e de disciplinas específicas de educação em direitos humanos; n) leitura crítica dos modelos de formação e ação policial que utilizam práticas violadoras da dignidade da pessoa humana. Ações programáticas 1. Apoiar técnica e financeiramente programas e projetos de capacitação da sociedade civil em educação


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em direitos humanos na área da justiça e segurança; 2. sensibilizar as autoridades, gestores(as) e responsáveis da segurança pública para a importância da formação na área de direitos humanos por parte dos operadores(as) e servidores(as) dos sistemas das áreas de justiça, segurança, defesa e promoção social; 3. criar e promover programas básicos e conteúdos curriculares obrigatórios, disciplinas e atividades complementares em direitos humanos, nos programas para formação e educação continuada dos profissionais de cada sistema, considerando os princípios da transdisciplinaridade e da interdisciplinaridade, que contemplem, entre outros itens, a acessibilidade comunicacional e o conhecimento da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS); 4. fortalecer programas e projetos de cursos de especialização, atualização e aperfeiçoamento em direitos humanos, dirigidos aos(às) profissionais da área; 5. estimular as instituições federais dos entes federativos para a utilização das certificações como requisito para ascensão profissional, a exemplo da Rede Nacional de Cursos de Especialização em Segurança Pública – RENAESP; 6. proporcionar condições adequadas para que as ouvidorias, corregedorias e outros órgãos de controle social dos sistemas e dos entes federados, transformem-se em atores pró-ativos na prevenção das violações de direitos e na função educativa em direitos humanos; 7. apoiar, incentivar e aprimorar as condições básicas de infraestrutura e superestrutura para a educação em direitos humanos nas áreas de justiça, segurança pública, defesa, promoção social e administração penitenciária como prioridades governamentais; 8. fomentar nos centros de formação, escolas e academias, a criação de centros de referência para a produção, difusão e aplicação dos conhecimentos técnicos e científicos que contemplem a promoção e defesa dos direitos humanos; 9. construir bancos de dados com informações sobre policiais militares e civis, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, magistrados, agentes e servidores(as) penitenciários(as), dentre outros, que passaram por processo de formação em direitos humanos, nas instâncias federal, estadual e municipal, garantindo o compartilhamento das informações entre os órgãos; 10. fomentar ações educativas que estimulem e incentivem o envolvimento de profissionais dos sistemas com questões de diversidade e exclusão social, tais como: luta antimanicomial, combate ao trabalho escravo e ao trabalho infantil, defesa de direitos de grupos sociais discriminados, como mulheres, povos indígenas, gays, lésbicas, travestis, transexuais e bissexuais (GLTTB), negros(as), pessoas com deficiência, idosos(as), adolescentes em conflito com a lei, ciganos, refugiados, asilados, entre outros; 11. propor e acompanhar a criação de comissões ou núcleos de direitos humanos nos sistemas de justiça e segurança, que abarquem, entre outras tarefas, a educação em direitos humanos; 12. promover a formação em direitos humanos para profissionais e técnicos(as) envolvidos(as) nas questões relacionadas com refugiados(as), migrantes nacionais, estrangeiros(as) e clandestinos(as), considerando a atenção às diferenças e o respeito aos direitos humanos, independentemente de origem ou nacionalidade; 13. incentivar o desenvolvimento de programas e projetos de educação em direitos humanos nas penitenciárias e demais órgãos do sistema prisional, inclusive nas delegacias e manicômios judiciários; 14. apoiar e financiar cursos de especialização e pós-graduação stricto sensu para as áreas de justiça, segurança pública, administração penitenciária, promoção e defesa social, com transversalidade em direitos humanos; 15. sugerir a criação de um fórum permanente de avaliação das academias de polícia, escolas do Ministério Público, da Defensoria Pública e Magistratura e centros de formação de profissionais da execução penal; 16. promover e incentivar a implementação do Plano de Ações Integradas para Prevenção e Controle da Tortura no Brasil18, por meio de programas e projetos de capacitação para profissionais do sistema de justiça e segurança pública, entidades da sociedade civil e membros do comitê nacional e estaduais de enfrentamento à tortura; 17. produzir e difundir material didático e pedagógico sobre a prevenção e combate à tortura para os profissionais e gestores do sistema de justiça e segurança pública e órgãos de controle social; 18. incentivar a estruturação e o fortalecimento de academias penitenciárias e programas de formação dos profissionais do sistema penitenciário, inserindo os direitos humanos como conteúdo curricular; 19. implementar programas e projetos de formação continuada na área da educação em direitos humanos para os profissionais das delegacias especializadas com a participação da sociedade civil; 20. estimular a criação e/ou apoiar programas e projetos de educação em direitos humanos para os profissionais que atuam com refugiados e asilados; 21. capacitar os profissionais do sistema de segurança e justiça em relação à questão social das comuni-


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dades rurais e urbanas, especialmente as populações indígenas, os acampamentos e assentamentos rurais e as coletividades sem teto; 22. incentivar a proposta de programas, projetos e ações de capacitação para guardas municipais, garantindo a inserção dos direitos humanos como conteúdo teórico e prático; 23. sugerir programas, projetos e ações de capacitação em mediação de conflitos e educação em direitos humanos, envolvendo conselhos de segurança pública, conselhos de direitos humanos, ouvidorias de polícia, comissões de gerenciamento de crises, dentre outros; 24. estimular a produção de material didático em direitos humanos para as áreas da justiça e da segurança pública; 25. promover pesquisas sobre as experiências de educação em direitos humanos nas áreas de segurança e justiça; 26. apoiar a valorização dos profissionais de segurança e justiça, garantindo condições de trabalho adequadas e formação continuada, de modo a contribuir para a redução de transtornos psíquicos, prevenindo violações aos direitos humanos. V. Educação e Mídia Concepção e princípios Os meios de comunicação são constituídos por um conjunto de instituições, aparatos, meios, organismos e mecanismos voltados para a produção, a difusão e a avaliação de informações destinadas a diversos públicos. Diferentes mídias são por eles empregadas: revistas, jornais, boletins e outras publicações impressas, meios audiovisuais, tais como televisão, cinema, vídeo, rádio, outdoors, mídia computadorizada on-line, mídia interativa, dentre outras. Todo esse aparato de comunicação tem como objetivo a transmissão de informação, opinião, publicidade, propaganda e entretenimento. É um espaço político, com capacidade de construir opinião pública, formar consciências, influir nos comportamentos, valores, crenças e atitudes. São espaços de intensos embates políticos e ideológicos, pela sua alta capacidade de atingir corações e mentes, construindo e reproduzindo visões de mundo ou podendo consolidar um senso comum que freqüentemente moldam posturas acríticas. Mas pode constituir-se também, em um espaço estratégico para a construção de uma sociedade fundada em uma cultura democrática, solidária, baseada nos direitos humanos e na justiça social. A mídia pode tanto cumprir um papel de reprodução ideológica que reforça o modelo de uma sociedade individualista, não-solidária e não-democrática, quanto exercer um papel fundamental na educação crítica em direitos humanos, em razão do seu enorme potencial para atingir todos os setores da sociedade com linguagens diferentes na divulgação de informações, na reprodução de valores e na propagação de idéias e saberes. A contemporaneidade é caracterizada pela sociedade do conhecimento e da comunicação, tornando a mídia um instrumento indispensável para o processo educativo. Por meio da mídia são difundidos conteúdos éticos e valores solidários, que contribuem para processos pedagógicos libertadores, complementando a educação formal e não-formal. Especial ênfase deve ser dada ao desenvolvimento de mídias comunitárias, que possibilitam a democratização da informação e do acesso às tecnologias para a sua produção, criando instrumentos para serem apropriados pelos setores populares e servir de base a ações educativas capazes de penetrar nas regiões mais longínquas dos estados e do país, fortalecendo a cidadania e os direitos humanos. Pelas características de integração e capacidade de chegar a grandes contingentes de pessoas, a mídia é reconhecida como um patrimônio social, vital para que o direito à livre expressão e o acesso à informação sejam exercidos. É por isso que as emissoras de televisão e de rádio atuam por meio de concessões públicas. A legislação que orienta a prestação desses serviços ressalta a necessidade de os instrumentos de comunicação afirmarem compromissos previstos na Constituição Federal, em tratados e convenções internacionais, como a cultura de paz, a proteção ao meio ambiente, a tolerância e o respeito às diferenças de etnia, raça, pessoas com deficiência, cultura, gênero, orientação sexual, política e religiosa, dentre outras. Assim, a mídia deve adotar uma postura favorável à não-violência e ao respeito aos direitos humanos, não só pela força da lei, mas também pelo seu engajamento na melhoria da qualidade de vida da população. Para fundamentar a ação dos meios de comunicação na perspectiva da educação em direitos humanos, devem ser considerados como princípios: a) liberdade de exercício de expressão e opinião; b) o compromisso com a divulgação de conteúdos que valorizem a cidadania, reconheçam as diferenças e promovam a diversidade cultural, base para a construção de uma cultura de paz; c) a responsabilidade social das empresas de mídia pode se expressar, entre outras formas, na promoção e divulgação da educação em direitos humanos;


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d) a apropriação e incorporação crescentes de temas de educação em direitos humanos pelas novas tecnologias utilizadas na área da comunicação e informação; e) a importância da adoção pelos meios de comunicação, de linguagens e posturas que reforcem os valores da não-violência e do respeito aos direitos humanos, em uma perspectiva emancipatória. Ações programáticas 1. Criar mecanismos de incentivo às agências de publicidade para a produção de peças de propaganda adequadas a todos os meios de comunicação, que difundam valores e princípios relacionados aos direitos humanos e à construção de uma cultura transformadora nessa área; 2. sensibilizar proprietários(as) de agências de publicidade para a produção voluntária de peças de propaganda que visem à realização de campanhas de difusão dos valores e princípios relacionados aos direitos humanos; 3. propor às associações de classe e dirigentes de meios de comunicação a veiculação gratuita das peças de propaganda dessas campanhas; 4. garantir mecanismos que assegurem a implementação de ações do PNEDH, tais como premiação para as melhores campanhas e promoção de incentivos fiscais, para que órgãos da mídia empresarial possam aderir às medidas propostas; 5. definir parcerias com entidades associativas de empresas da área de mídia, profissionais de comunicação, entidades sindicais e populares para a produção e divulgação de materiais relacionados aos direitos humanos; 6. propor e estimular, nos meios de comunicação, a realização de programas de entrevistas e debates sobre os direitos humanos, que envolvam entidades comunitárias e populares, levando em consideração as especificidades e as linguagens adequadas aos diferentes segmentos do público de cada região do país; 7. firmar convênios com gráficas públicas e privadas, além de outras empresas, para produzir edições populares de códigos, estatutos e da legislação em geral, relacionados a direitos, bem como informativos (manuais, guias, cartilhas etc.), orientando a população sobre seus direitos e deveres, com ampla distribuição gratuita em todo o território nacional, contemplando também nos materiais as necessidades das pessoas com deficiência; 8. propor a criação de bancos de dados sobre direitos humanos, com interface no sítio da Secretaria Especial dos Direitos Humanos, com as seguintes características: a) disponibilização de textos didáticos e legislação pertinente ao tema; b) relação de profissionais e defensores(as) de direitos humanos; c) informações sobre políticas públicas em desenvolvimento nos âmbitos municipal, estadual e federal, dentre outros temas; 9. realizar campanhas para orientar cidadãos(ãs) e entidades a denunciar eventuais abusos e violações dos direitos humanos cometidos pela mídia, para que os(as) autores(as) sejam responsabilizados(as) na forma da lei; 10. incentivar a regulamentação das disposições constitucionais relativas à missão educativa dos veículos de comunicação que operam mediante concessão pública; 11. propor às comissões legislativas de direitos humanos a instituição de prêmios de mérito a pessoas e entidades ligadas à comunicação social, que tenham se destacado na área dos direitos humanos; 12. apoiar a criação de programas de formação de profissionais da educação e áreas afins, tendo como objetivo desenvolver a capacidade de leitura crítica da mídia na perspectiva dos direitos humanos; 13. propor concursos no âmbito nacional e regional de ensino, nos níveis fundamental, médio e superior, sobre meios de comunicação e direitos humanos; 14. estabelecer parcerias entre a Secretaria Especial dos Direitos Humanos e organizações comunitárias e empresariais, tais como rádios, canais de televisão, bem como organizações da sociedade civil, para a produção e difusão de programas, campanhas e projetos de comunicação na área de direitos humanos, levando em consideração o parágrafo 2°. do artigo 53 do Decreto 5.296/2004; 15. fomentar a criação e a acessibilidade de Observatórios Sociais destinados a acompanhar a cobertura da mídia em direitos humanos; 16. incentivar pesquisas regulares que possam identificar formas, circunstâncias e características de violações dos direitos humanos pela mídia; 17. apoiar iniciativas que facilitem a regularização dos meios de comunicação de caráter comunitário, como estratégia de democratização da informação; 18. acompanhar a implementação da Portaria n°. 310, de 28 de junho de 2006, do Ministério das Comunicações, sobre emprego de legenda oculta, janela com intérprete de LIBRAS, dublagem e áudio, descrição de cenas e imagens na programação regular da televisão, de modo a garantir o acesso das pessoas com deficiência auditiva e visual à informação e à comunicação;


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19. incentivar professores(as), estudantes de comunicação social e especialistas em mídia a desenvolver pesquisas na área de direitos humanos; 20. propor ao Conselho Nacional de Educação a inclusão da disciplina “Direitos Humanos e Mídia” nas diretrizes curriculares dos cursos de Comunicação Social; 21. sensibilizar diretores(as) de órgãos da mídia para a inclusão dos princípios fundamentais de direitos humanos em seus manuais de redação e orientações editoriais; 22. inserir a temática da história recente do autoritarismo no Brasil em editais de incentivo à produção de filmes, vídeos, áudios e similares, voltada para a educação em direitos humanos; 23. incentivar e apoiar a produção de filmes e material audiovisual sobre a temática dos direitos humanos. Notas 1. BRASIL, Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos. Brasília: Comitê Nacional de Educação em Direitos Humanos - Secretaria Especial de Direitos Humanos, 2003. 2. São exemplos relevantes as Convenções de Genebra; a Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados; o Pacto dos Direitos Civis e Políticos; o Pacto dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais; a Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas e Degradantes; a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial; a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher; a Convenção dos Direitos da Criança; a Declaração e Programa de Ação de Viena; a Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência; Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento – Eco92; Conferência Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável – Rio+10; entre outras. 3. ONU, The Inequality Predicament.Report on the World Social Situation, 2005. 4. Declaração e Programa de Ação da Conferência Mundial sobre os Direitos Humanos, Viena, 1993. http://www.planalto.gov.br/sedh, 2006. 5. Cabe citar como exemplo o Programa Nacional de Direitos Humanos de 1996 e sua versão revisada e ampliada de 2002, além de diversos programas estaduais e municipais correspondentes. 6. Constituição Federal, Código Civil, Código de Processo Civil, Código Penal, Código de Processo Penal e legislação complementar. Barueri/SP: Editora Manole, 2003. 7. O parlamento brasileiro e a sociedade civil organizada desempenharam um papel fundamental na conquista de mecanismos nacionais de proteção dos direitos humanos, como a legislação contra a discriminação racial (Lei Federal n°. 7.716/1989 e Lei Federal n°. 9.459/1997), a lei que criminaliza a tortura (Lei Federal n°. 9.455/1997), o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n°. 8.069/1990), o Estatuto do Idoso (Lei Federal n°. 10.741/2003), a Lei de Acessibilidade (Lei Federal n°. 10.048/2000 e Lei Federal n° 10.098/2000, regulamentadas pelo Decreto n° 5.296/2004), a Lei que criou a Comissão de Mortos e Desaparecidos Políticos (Lei Federal n° 9140/1995), entre muitos outros. 8. No final da década de 1990, foram instituídas pelo Poder Executivo secretarias e subsecretarias, ouvidorias e comissões nas esferas federal, estadual e municipal. No Legislativo, foram constituídas comissões de direitos humanos nas duas Casas do Congresso Nacional e em todas as Assembléias Legislativas, estando presentes, ainda, em inúmeras Câmaras Municipais. No Judiciário, destaca-se a criação de varas especializadas e do Conselho Nacional de Justiça. O Ministério Público, por meio da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, com representantes regionais em todos os estados, passou a desempenhar papel institucional relevante na defesa dos direitos humanos, ação que vem sendo incorporada por promotorias em vários estados. A Defensoria Pública, que só recentemente vem conquistando autonomia funcional, é um instrumento capaz de garantir o acesso gratuito à justiça, embora ainda com quadro restrito de servidores(as). 9. BRASIL, Lei Federal nº 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDBEN. Brasília, http://portal.mec.gov.br. 10. ONU. Diretrizes para a formulação de planos nacionais de ação para a educação em direitos humanos. Qüinquagésima Segunda Sessão da Assembléia Geral, 20 de outubro de 1997. 11. Como resposta às recomendações do PMEDH, ressalta-se a atuação das Altas Autoridades de Direitos Humanos do MERCOSUL, Países Associados e Chancelarias, que, atendendo às Diretrizes para a Formulação de Planos Nacionais de Ação em Educação em Direitos Humanos, criaram o Grupo de Trabalho Educação e Cultura em Direitos Humanos, com o objetivo de “identificar e monitorar as ações implementadas em educação em direitos humanos nos países do MERCOSUL e Associados”. 12. Entre várias outras questões significativas, o documento final - Plano Internacional de Implementação das Diretrizes da Década das Nações Unidas da Educação para o Desenvolvimento Sustentável 1996-2014,


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indica que “... o respeito aos direitos humanos é condição sine qua non do desenvolvimento sustentável.” (publicação em português UNESCO / OREALC, 2005, página 49). 13. ONU. Revised draft plan of action for the first phase (2005-2007), 2 March 2005. 14. As linhas gerais de ação do PNEDH, levará em consideração as condições de acessibilidade, conforme o Decreto 5.296/04, Capítulo 3º. Artigo 8º e 9º. 15. Fórum dos Pró-Reitores de Extensão das Universidades Públicas Brasileiras. Plano Nacional de Extensão Universitária. Rio de Janeiro: NAPE/UERJ, 2001. 16. O Comitê Nacional para Prevenção à Tortura no Brasil foi criado por meio do Decreto de 26 de junho de 2006, com atribuições específicas para garantir o respeito ao Estado Democrático de Direito. 17. A Matriz Curricular Nacional elaborada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública, no âmbito do Sistema Único de Segurança Pública - SUSP, em 2003, é um marco institucional na formação de profissionais de segurança pública. Esta matriz serviu de base para a elaboração da Matriz Curricular Nacional para Formação das Guardas Municipais em 2004 pela SENASP, com apoio do PNUD/Brasil. Essas duas ações estavam previstas, no sentido de fortalecer o Sistema Único de Segurança Pública. 18. A Comissão Permanente de Combate à Tortura foi criada em 2004 para elaborar o Plano de Ações Integradas para Prevenção e Controle da Tortura no Brasil. Integra a Comissão, a Coordenação de Combate à Tortura (2005) e a Ouvidoria, ambas da SEDH. No momento atual, o plano foi colocado para consulta pública na internet (www.planalto.gov.br/sedh) e está em fase de implementação por meio de experiências-pilotos nos seguintes estados: Paraíba, Rio Grande do Sul, Espírito Santo, Pernambuco, Alagoas, Acre, Minas Gerais e Distrito Federal. I.4.4. OBRIGATORIEDADE DO ENSINO DA TEMÁTICA “HISTÓRIA E CULTURA AFRO-BRASILEIRA” (LEI N. 10.639/2003) Altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir no currículo oficial da Rede de Ensino a obrigatoriedade da temática “História e Cultura Afro-Brasileira”, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o A Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 26-A, 79-A e 79-B: “Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, oficiais e particulares, torna-se obrigatório o ensino sobre História e Cultura Afro-Brasileira. § 1o O conteúdo programático a que se refere o caput deste artigo incluirá o estudo da História da África e dos Africanos, a luta dos negros no Brasil, a cultura negra brasileira e o negro na formação da sociedade nacional, resgatando a contribuição do povo negro nas áreas social, econômica e política pertinentes à História do Brasil. § 2o Os conteúdos referentes à História e Cultura Afro-Brasileira serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de Educação Artística e de Literatura e História Brasileiras. § 3o (VETADO)” “Art. 79-A. (VETADO)” “Art. 79-B. O calendário escolar incluirá o dia 20 de novembro como ‘Dia Nacional da Consciência Negra’.” Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 9 de janeiro de 2003; 182o da Independência e 115o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Cristovam Ricardo Cavalcanti Buarque


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I.4.5. Obrigatoriedade do ensino da temática “História e Cultura Afro-Brasileira e indígena” (LEI N. 11.645/2008)

Altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, modificada pela Lei no 10.639, de 9 de janeiro de 2003, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir no currículo oficial da rede de ensino a obrigatoriedade da temática “História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena”. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O art. 26-A da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, torna-se obrigatório o estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena. § 1o O conteúdo programático a que se refere este artigo incluirá diversos aspectos da história e da cultura que caracterizam a formação da população brasileira, a partir desses dois grupos étnicos, tais como o estudo da história da África e dos africanos, a luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil, a cultura negra e indígena brasileira e o negro e o índio na formação da sociedade nacional, resgatando as suas contribuições nas áreas social, econômica e política, pertinentes à história do Brasil. § 2o Os conteúdos referentes à história e cultura afro-brasileira e dos povos indígenas brasileiros serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de educação artística e de literatura e história brasileiras.” (NR) Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 10 de março de 2008; 187o da Independência e 120o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad

I.5. DEFICIENTES I.5.1. ACESSO UNIVERSAL DE DEFICIENTES A SERVIÇOS (LEI N. 7.405 – 12/11/1985) Torna obrigatória a colocação do “Símbolo Internacional de Acesso” em todos os locais e serviços que permitam sua utilização por pessoas portadoras de deficiência, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º É obrigatória a colocação, de forma visível, do “Símbolo Internacional de Acesso”, em todos os ­locais que possibilitem acesso, circulação e utilização por pessoas portadoras de deficiência, e em todos os serviços que forem postos à sua disposição ou que possibilitem o seu uso. Art. 2º Só é permitida a colocação do símbolo em edificações: I – que ofereçam condições de acesso natural ou por meio de rampas construídas com as especificações contidas nesta lei; II – cujas formas de acesso e circulação não estejam impedidas aos deficientes em cadeira de rodas ou aparelhos ortopédicos em virtude da existência de degraus, soleiras e demais obstáculos que dificultem sua locomoção; III – que tenham porta de entrada com largura mínima de 90 cm (noventa centímetros); IV – que tenham corredores ou passagens com largura mínima de 120 cm (cento e vinte centímetros); V – que tenham elevador cuja largura da porta seja, no mínimo, de 100 cm (cem centímetros); e VI – que tenham sanitários apropriados ao uso do defi­ciente. Art. 3º Só é permitida a colocação do “Símbolo Internacional de Acesso” na identificação de serviços cujo uso seja comprovadamente adequado às pessoas portadoras de deficiência. Art. 4º Observado o disposto nos anteriores arts. 2º e 3º desta lei, é obrigatória a colocação do símbolo na identificação dos seguintes locais e serviços, dentre outros de interesse comunitário: I – sede dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, no Distrito Federal, nos Estados, Territórios e Muni­cípios; II – prédios onde funcionam órgãos ou entidades públi­cas, quer de administração ou de prestação de serviços;


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III – edifícios residenciais, comerciais ou de ­escritórios; IV – estabelecimentos de ensino em todos os níveis; V – hospitais, clínicas e demais estabelecimentos do gênero; VI – bibliotecas; VII – supermercados, centros de compras e lojas de departamento; VIII – edificações destinadas ao lazer, como estádios, cinemas, clubes, teatros e parques recreativos; IX – auditórios para convenções, congressos e conferências; X – estabelecimentos bancários; XI – bares e restaurantes; XII – hotéis e motéis; XIII – sindicatos e associações profissionais; XIV – terminais aeroviários, rodoviários, ferroviários e metrôs; XV – igrejas e demais templos religiosos; XVI – tribunais federais e estaduais; XVII – cartórios; XVIII – todos os veículos de transporte coletivo que possibilitem o acesso e que ofereçam vagas adequadas ao deficiente; XIX – veículos que sejam conduzidos pelo deficiente; XX – locais e respectivas vagas para estacionamento, as quais devem ter largura mínima de 3,66 m (três metros e sessenta e seis centímetros); XXI – banheiros compatíveis ao uso da pessoa portado­ra de deficiência e à mobilidade da sua cadeira de ­rodas; XXII – elevadores cuja abertura da porta tenha, no mínimo, 100 cm (cem centímetros) e de dimensões inter­nas mínimas de 120 cm x 150 cm (cento e vinte centímetros por cento e cinqüenta centímetros); XXIII – telefones com altura máxima do receptáculo de fichas de 120 cm (centro e vinte centímetros); XXIV – bebedouros adequados; XXV – guias de calçada rebaixadas; XXVI – vias e logradouros públicos que configurem rota de trajeto possível e elaborado para o deficiente; XXVII – rampas de acesso e circulação com piso anti­derrapante; largura mínima de 120 cm (centro e vinte centímetros); corrimão de ambos os lados com altura máxima de 80 cm (oitenta centímetros); proteção lateral de segurança; e declive de 5% (cinco por cento) a 6% (seis por cento), nunca excedendo a 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento) e 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros) de comprimento; XXVIII – escadas com largura mínima de 120cm (cento e vinte centímetros); corrimão de ambos os lados com a altura máxima de 80 cm (oitenta centímetros) e ­degraus com altura máxima de 18 cm (dezoito centímetros) e largura mínima de 25 cm (vinte e cinco centímetros). Art. 5º O “Símbolo Internacional de Acesso” deverá ser colocado, obrigatoriamente, em local visível ao públi­co, não sendo permitida nenhuma modificação ou ­adição ao desenho reproduzido no anexo a esta lei. Art. 6º É vedada a utilização do “Símbolo Internacional de Acesso” para finalidade outra que não seja a de identificar, assinalar ou indicar local ou serviço habilitado ao uso de pessoas portadoras de deficiência. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica à reprodução do símbolo em publicações e ­outros meios de comunicação relevantes para os interesses do deficiente. Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua ­publicação. Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 12 de novembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República. JOSÉ SARNEY Fernando Lyra

I.5.2. PORTADORES DE DEFICIÊNCIA (LEI N. 7.853 – 24/10/1989) Regulamento Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência – Corde, institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam estabelecidas normas gerais que assegu­ram o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiências, e sua efetiva integração social, nos termos desta Lei.


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§ 1º Na aplicação e interpretação desta Lei, serão considerados os valores básicos da igualdade de tratamento e oportunidade, da justiça social, do respeito à dignidade da pessoa humana, do bem-estar, e outros, indicados na Constituição ou justificados pelos princípios gerais de direito. § 2º As normas desta Lei visam garantir às pessoas portadoras de deficiência as ações governamentais neces­sárias ao seu cumprimento e das demais disposições constitucionais e legais que lhes concernem, afastadas as discriminações e os preconceitos de qualquer espécie, e entendida a matéria como obrigação nacional a cargo do Poder Público e da sociedade. Art. 2º Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico. Parágrafo único. Para o fim estabelecido no caput deste artigo, os órgãos e entidades da administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade, aos assuntos objetos esta Lei, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas: I – na área da educação: a) a inclusão, no sistema educacional, da Educação Especial como modalidade educativa que abranja a educa­ção precoce, a pré-escolar, as de 1º e 2º graus, a supletiva, a habilitação e reabilitação profissionais, com currículos, etapas e exigências de diplomação próprios; b) a inserção, no referido sistema educacional, das escolas especiais, privadas e públicas; c) a oferta, obrigatória e gratuita, da Educação Especial em estabelecimento público de ensino; d) o oferecimento obrigatório de programas de Educa­ção Especial a nível pré-escolar, em unidades hospitalares e congêneres nas quais estejam internados, por prazo igual ou superior a 1 (um) ano, educandos portadores de deficiência; e) o acesso de alunos portadores de deficiência aos benefícios conferidos aos demais educandos, inclusive material escolar, merenda escolar e bolsas de estudo; f) a matrícula compulsória em cursos regulares de esta­belecimentos públicos e particulares de pessoas portadoras de deficiência capazes de se integrarem no sistema regular de ensino; II – na área da saúde: a) a promoção de ações preventivas, como as referentes ao planejamento familiar, ao aconselhamento genético, ao acompanhamento da gravidez, do parto e do puerpério, à nutrição da mulher e da criança, à identificação e ao controle da gestante e do feto de alto risco, à imunização, às doenças do metabolismo e seu diagnóstico e ao encaminhamento precoce de outras doenças causadoras de deficiência; b) o desenvolvimento de programas especiais de prevenção de acidente do trabalho e de trânsito, e de tratamento adequado a suas vítimas; c) a criação de uma rede de serviços especializados em reabilitação e habilitação; d) a garantia de acesso das pessoas portadoras de deficiência aos estabelecimentos de saúde públicos e privados, e de seu adequado tratamento neles, sob normas técni­cas e padrões de conduta apropriados; e) a garantia de atendimento domiciliar de saúde ao deficiente grave não internado; f) o desenvolvimento de programas de saúde voltados para as pessoas portadoras de deficiência, desenvolvidos com a participação da sociedade e que lhes ensejem a integração social; III – na área da formação profissional e do trabalho: a) o apoio governamental à formação profissional, e a garantia de acesso aos serviços concernentes, inclusive aos cursos regulares voltados à formação profissional; b) o empenho do Poder Público quanto ao surgimento e à manutenção de empregos, inclusive de tempo ­parcial, destinados às pessoas portadoras de deficiência que não tenham acesso aos empregos comuns; c) a promoção de ações eficazes que propiciem a inser­ção, nos setores públicos e privado, de pessoas portadoras de deficiência; d) a adoção de legislação específica que discipline a reserva de mercado de trabalho, em favor das pessoas portadoras de deficiência, nas entidades da Administração Pública e do setor privado, e que regulamente a orga­nização de oficinas e congêneres integradas ao mercado de trabalho, e a situação, nelas, das pessoas portadoras de deficiência;


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IV – na área de recursos humanos: a) a formação de professores de nível médio para a Educação Especial, de técnicos de nível médio especia­ lizados na habilitação e reabilitação, e de instrutores para formação profissional; b) a formação e qualificação de recursos humanos que, nas diversas áreas de conhecimento, inclusive de nível superior, atendam à demanda e às necessidades reais das pessoas portadoras de deficiências; c) o incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico em todas as áreas do conhecimento relacionadas com a pessoa portadora de deficiência; V – na área das edificações: a) a adoção e a efetiva execução de normas que garantam a funcionalidade das edificações e vias públicas, que evitem ou removam os óbices às pessoas portadoras de deficiência, permitam o acesso destas a edifícios, a logra­douros e a meios de transporte. Art. 3º As ações civis públicas destinadas à proteção de interesses coletivos ou difusos das pessoas portadoras de deficiência poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela União, Estados, Municípios e Distrito Fede­ral; por associação constituída há mais de 1 (um) ano, nos termos da lei civil, autarquia, empresa pública, funda­ção ou sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção das pessoas portadoras de deficiência. § 1º Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias. § 2º As certidões e informações a que se refere o parágrafo anterior deverão ser fornecidas dentro de 15 (quinze) dias da entrega, sob recibo, dos respectivos requerimentos, e só poderão se utilizadas para a instrução da ação civil. § 3º Somente nos casos em que o interesse público, devidamente justificado, impuser sigilo, poderá ser nega­da certidão ou informação. § 4º Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, a ação poderá ser proposta desacompanhada das certidões ou informações negadas, cabendo ao juiz, após apreciar os motivos do indeferimento, e, salvo quando se tratar de razão de segurança nacional, requisitar umas e outras; feita a requisição, o processo correrá em segredo de justi­ça, que cessará com o trânsito em julgado da sentença. § 5º Fica facultado aos demais legitimados ativos habi­litarem-se como litisconsortes nas ações propostas por qualquer deles. § 6º Em caso de desistência ou abandono da ação, qualquer dos co-legitimados pode assumir a titularidade ­ativa. Art. 4º A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. § 1º A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação fica sujeita ao duplo grau de juris­dição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal. § 2º Das sentenças e decisões proferidas contra o ­autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer legitimado ativo, inclusive o Ministério Público. Art. 5º O Ministério Público intervirá obrigatoriamente nas ações públicas, coletivas ou individuais, em que se discutam interesses relacionados à deficiência das ­pessoas. Art. 6º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou particular, certidões, informações, exame ou perícias, no prazo que assinalar, não inferior a 10 (dez) dias úteis. § 1º Esgotadas as diligências, caso se convença o órgão do Ministério Público da inexistência de elementos para a propositura de ação civil, promoverá fundamenta­da­mente o arquivamento do inquérito civil, ou das peças informativas. Neste caso, deverá remeter a reexame os autos ou as respectivas peças, em 3 (três) dias, ao Conse­lho Superior do Ministério Público, que os examinará, deliberando a respeito, conforme dispuser seu ­Regimento. § 2º Se a promoção do arquivamento for reformada, o Conselho Superior do Ministério Público designará ­desde logo outro órgão do Ministério Público para o ajuizamen­to da ação. Art. 7º Aplicam-se à ação civil pública prevista nesta Lei, no que couber, os dispositivos da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985. Art. 8º Constitui crime punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa: I – recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a inscrição de aluno em estabele­cimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, por motivos derivados da


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deficiência que ­porta; II – obstar, sem justa causa, o acesso de alguém a ­qualquer cargo público, por motivos derivados de sua ­deficiência; III – negar, sem justa causa, a alguém, por motivos derivados de sua deficiência, emprego ou trabalho; IV – recusar, retardar ou dificultar internação ou ­deixar de prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial, quando possível, à pessoa portadora de deficiência; V – deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei; VI – recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministério Público. Art. 9º A Administração Pública Federal conferirá aos assuntos relativos às pessoas portadoras de deficiência tratamento prioritário e apropriado, para que lhes seja efetivamente ensejado o pleno exercício de seus direitos individuais e sociais, bem como sua completa integração social. § 1º Os assuntos a que alude este artigo serão objeto de ação, coordenada e integrada, dos órgãos da Adminis­tração Pública Federal, e incluir-se-ão em Política Nacio­nal para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, na qual estejam compreendidos planos, programas e projetos sujeitos a prazos e objetivos determinados. § 2º Ter-se-ão como integrantes da Administração Pública Federal, para os fins desta Lei, além dos órgãos públicos, das autarquias, das empresas públicas e sociedades de economia mista, as respectivas subsidiárias e as fundações públicas. Art. 10. A coordenação, superior dos assuntos, ações governamentais e medidas, referentes às pessoas portadoras de deficiência, incumbirá a órgão subordinado à Presidência da República, dotado de autonomia administrativa e financeira, ao qual serão destinados recursos orçamentários específicos. Parágrafo único. A autoridade encarregada da coordenação superior mencionada no caput deste artigo caberá, principalmente, propor ao Presidente da República a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, seus planos, programas e projetos e cumprir as instruções superiores que lhes digam respeito, com a cooperação dos demais órgãos da Administração Pública Federal. Art. 11. Fica reestruturada, como órgão autônomo, nos termos do artigo anterior, a Coordenadoria Nacional, para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência – Corde. § 1º (Vetado). § 2º O Coordenador contará com 3 (três) Coordenadores-Adjuntos, 4 (quatro) Coordenadores de Programas e 8 (oito) Assessores, nomeados em comissão, sob indicação do titular da Corde. § 3º A Corde terá, também, servidores titulares de Funções de Assessoramento Superior (FAS) e outros requi­sitados a órgão e entidades da Administração Federal. § 4º A Corde poderá contratar, por tempo ou tarefa determinados, especialistas para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Art. 12. Compete à Corde: I – coordenar as ações governamentais e medidas que se refiram às pessoas portadoras de deficiência; II – elaborar os planos, programas e projetos subsumi­dos na Política Nacional para a Integração de Pessoa Portadora de Deficiência, bem como propor as providências necessárias a sua completa implantação e seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos e as de caráter legislativo; III – acompanhar e orientar a execução, pela Adminis­tração Pública Federal, dos planos, programas e projetos mencionados no inciso anterior; IV – manifestar-se sobre a adequação à Política Nacio­nal para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência dos projetos federais a ela conexos, antes da liberação dos recursos respectivos; V – manter, com os Estados, Municípios, Territórios, o Distrito Federal, e o Ministério Público, estreito relacio­namento, objetivando a concorrência de ações ­destinadas à integração social das pessoas portadoras de ­deficiência; VI – provocar a iniciativa do Ministério Público, minis­trando-lhe informações sobre fatos que constituam obje­to da ação civil de que esta Lei, e indicando-lhe os elementos de convicção; VII – emitir opinião sobre os acordos, contratos ou convênios firmados pelos demais órgãos da Administração Pública Federal, no âmbito da Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência; VIII – promover e incentivar a divulgação e o debate das questões concernentes à pessoa portadora de deficiên­cia, visando à conscientização da sociedade. Parágrafo único. Na elaboração dos planos, programas e projetos a seu cargo, deverá a Corde recolher, sempre que possível, a opinião das pessoas e entidades interessadas, bem como considerar a necessidade de efetivo apoio aos entes particulares voltados para a integração social das pessoas portadoras de deficiência.


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Art. 13. A Corde contará com o assessoramento de órgão colegiado, o Conselho Consultivo da Coordena­ doria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência. (Vide Medida Provisória n. 2.216-37, de 31.8.2001) § 1º A composição e o funcionamento do Conselho Consultivo da Corde serão disciplinados em ato do ­Poder Executivo. Incluir-se-ão no Conselho representantes de órgãos e de organizações ligados aos assuntos pertinentes à pessoa portadora de deficiência, bem como representante do Ministério Público Federal. § 2º Compete ao Conselho Consultivo: I – opinar sobre o desenvolvimento da Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência; II – apresentar sugestões para o encaminhamento dessa política; III – responder a consultas formuladas pela Corde. § 3º O Conselho Consultivo reunir-se-á ­ordinariamente 1 (uma) vez por trimestre e, extraordinariamente, por inicia­tiva de 1/3 (um terço) de seus membros, mediante manifes­tação escrita, com antecedência de 10 (dez) dias, e deliberará por maioria de votos dos conselheiros presentes. § 4º Os integrantes do Conselho não perceberão qualquer vantagem pecuniária, salvo as de seus cargos de origem, sendo considerados de relevância pública os seus serviços. § 5º As despesas de locomoção e hospedagem dos conselheiros, quando necessárias, serão asseguradas pela Corde. Art. 14. (Vetado). Art. 15. Para atendimento e fiel cumprimento do que dispõe esta Lei, será reestruturada a Secretaria de Educa­ção Especial do Ministério da Educação, e serão instituí­dos, no Ministério do Trabalho, no Ministério da Saúde e no Ministério da Previdência e Assistência Social, ­órgão encarregados da coordenação setorial dos assuntos concernentes às pessoas portadoras de deficiência. Art. 16. O Poder Executivo adotará, nos 60 (sessenta) dias posteriores à vigência desta Lei, as providências necessárias à reestruturação e ao regular funcionamento da Corde, como aquelas decorrentes do artigo anterior. Art. 17. Serão incluídas no censo demográfico de 1990, e nos subseqüentes, questões concernentes à problemática da pessoa portadora de deficiência, objetivando o conhecimento atualizado do número de pessoas portadoras de deficiência no País. Art. 18. Os órgãos federais desenvolverão, no prazo de 12 (doze) meses contado da publicação desta Lei, as ações necessárias à efetiva implantação das medidas indicadas no art. 2º desta Lei. Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 24 de outubro de 1989; 168º da Independência e 101º da República. JOSÉ SARNEY João Batista de Abreu

I. 6. PROTEÇÃO DE MINORIAS E GRUPOS VULNERÁVEIS I.6.1. Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741 – 01/10/ 2003) Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I – Disposições Preliminares Art. 1º É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Art. 2º O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à ­saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. Parágrafo único. A garantia de prioridade ­compreende: I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores


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de serviços à população; II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas; III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso; IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais ­gerações; V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manu­tenção da própria sobrevivência; VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos; VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento; VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais. Art. 4º Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei. § 1º É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso. § 2º As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção outras decorrentes dos princípios por ela adotados. Art. 5º A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade à pessoa física ou jurídica nos termos da lei. Art. 6º Todo cidadão tem o dever de comunicar à auto­ridade competente qualquer forma de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento. Art. 7º Os Conselhos Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais do Idoso, previstos na Lei n. 8.842, de 4 de janeiro de 1994 <http://www.planalto. gov.br/ccivil/LEIS/L8842.htm>, zelarão pelo cumprimento dos direitos do idoso, definidos nesta Lei. TÍTULO II – Dos Direitos Fundamentais CAPÍTULO I – Do Direito à Vida Art. 8º O envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção um direito social, nos termos desta Lei e da legislação vigente. Art. 9º É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade. CAPÍTULO II – Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade Art. 10. É obrigação do Estado e da sociedade, assegu­rar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis. § 1º O direito à liberdade compreende, entre outros, os seguintes aspectos: I – faculdade de ir, vir e estar nos logradouros ­públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais; II – opinião e expressão; III – crença e culto religioso; IV – prática de esportes e de diversões; V – participação na vida familiar e comunitária; VI – participação na vida política, na forma da lei; VII – faculdade de buscar refúgio, auxílio e ­orientação. § 2º O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, idéias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais. § 3º É dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor. CAPÍTULO III – Dos Alimentos Art. 11. Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil. Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores. Art. 13. As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça, que as refe­rendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil.


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Art. 14. Se o idoso ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao Poder Público esse provimento, no âmbito da assistência social. CAPÍTULO IV – Do Direito à Saúde Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos. § 1º A prevenção e a manutenção da saúde do idoso serão efetivadas por meio de: I – cadastramento da população idosa em base territorial; II – atendimento geriátrico e gerontológico em ambu­latórios; III – unidades geriátricas de referência, com pessoal especializado nas áreas de geriatria e gerontologia ­social; IV – atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a população que dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover, inclusive para idosos abrigados e acolhidos por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o ­Poder Público, nos meios urbano e rural; V – reabilitação orientada pela geriatria e geronto­logia, para redução das seqüelas decorrentes do agravo da ­saúde. § 2º Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recur­sos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação. § 3º É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade. § 4º Os idosos portadores de deficiência ou com limitação incapacitante terão atendimento especializado, nos termos da lei. Art. 16. Ao idoso internado ou em observação é assegu­rado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico. Parágrafo único. Caberá ao profissional de saúde respon­sável pelo tratamento conceder autorização para o acompanhamento do idoso ou, no caso de impossibilidade, justificá-la por escrito. Art. 17. Ao idoso que esteja no domínio de suas facul­dades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável. Parágrafo único. Não estando o idoso em condições de proceder à opção, esta será feita: I – pelo curador, quando o idoso for interditado; II – pelos familiares, quando o idoso não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil; III – pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar; IV – pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público. Art. 18. As instituições de saúde devem atender aos critérios mínimos para o atendimento às necessidades do idoso, promovendo o treinamento e a capacitação dos profissionais, assim como orientação a cuidadores fami­liares e grupos de auto-ajuda. Art. 19. Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra idoso serão obrigatoriamente comunicados pelos profissionais de saúde a quaisquer dos seguintes órgãos: I – autoridade policial; II – Ministério Público; III – Conselho Municipal do Idoso; IV – Conselho Estadual do Idoso; V – Conselho Nacional do Idoso. CAPÍTULO V – Da Educação, Cultura, Esporte e Lazer Art. 20. O idoso tem direito a educação, cultura, espor­te, lazer, diversões, espetáculos, produtos e serviços que respeitem sua peculiar condição de idade. Art. 21. O Poder Público criará oportunidades de acesso do idoso à educação, adequando currículos, metodo­logias e material didático aos programas educacionais a ele destinados. § 1º Os cursos especiais para idosos incluirão ­conteúdo relativo às técnicas de comunicação, computação e ­demais avanços tecnológicos, para sua integração à vida ­moderna.


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§ 2º Os idosos participarão das comemorações de caráter cívico ou cultural, para transmissão de conhecimentos e vivências às demais gerações, no sentido da preservação da memória e da identidade culturais. Art. 22. Nos currículos mínimos dos diversos níveis de ensino formal serão inseridos conteúdos voltados ao processo de envelhecimento, ao respeito e à valorização do idoso, de forma a eliminar o preconceito e a produzir conhecimentos sobre a matéria. Art. 23. A participação dos idosos em atividades culturais e de lazer será proporcionada mediante descontos de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais. Art. 24. Os meios de comunicação manterão espaços ou horários especiais voltados aos idosos, com finalidade informativa, educativa, artística e cultural, e ao públi­co sobre o processo de envelhecimento. Art. 25. O Poder Público apoiará a criação de universidade aberta para as pessoas idosas e incentivará a publi­cação de livros e periódicos, de conteúdo e padrão edito­rial adequados ao idoso, que facilitem a leitura, considerada a natural redução da capacidade visual. CAPÍTULO VI – Da Profissionalização e do Trabalho Art. 26. O idoso tem direito ao exercício de atividade profissional, respeitadas suas condições físicas, inte­lectuais e psíquicas. Art. 27. Na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, é vedada a discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressal­vados os casos em que a natureza do cargo o exigir. Parágrafo único. O primeiro critério de desempate em concurso público será a idade, dando-se preferência ao de idade mais elevada. Art. 28. O Poder Público criará e estimulará programas de: I – profissionalização especializada para os idosos, aproveitando seus potenciais e habilidades para atividades regulares e remuneradas; II – preparação dos trabalhadores para a aposentadoria, com antecedência mínima de 1 (um) ano, por meio de estímulo a novos projetos sociais, conforme seus inte­resses, e de esclarecimento sobre os direitos sociais e de cidadania; III – estímulo às empresas privadas para admissão de idosos ao trabalho. CAPÍTULO VII – Da Previdência Social Art. 29. Os benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral da Previdência Social observarão, na sua concessão, critérios de cálculo que preservem o valor real dos salários sobre os quais incidiram contribuição, nos termos da legislação vigente. Parágrafo único. Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados na mesma data de reajuste do salário-mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do seu último reajustamento, com base em percentual definido em regulamento, observados os critérios estabelecidos pela Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991. <http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L8213cons.htm> Art. 30. A perda da condição de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade, desde que a pessoa conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data de requerimento do benefício. Parágrafo único. O cálculo do valor do benefício previsto no caput observará o disposto no caput <http:// www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L9876.htm> e § 2º do art. 3º da Lei n. 9.876, de 26 de novembro de 1999 <http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L9876.htm>, ou, não havendo salários-de-contribuição recolhidos a partir da competência de julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei n. 8.213, de 1991 <http://www.planalto. gov.br/ccivil/LEIS/L8213cons.htm>. Art. 31. O pagamento de parcelas relativas a benefícios, efetuado com atraso por responsabilidade da Previdência Social, será atualizado pelo mesmo índice utili­zado para os reajustamentos dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, verificado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento. Art. 32. O Dia Mundial do Trabalho, 1º de Maio, é a data-base dos aposentados e pensionistas. CAPÍTULO VIII – Da Assistência Social Art. 33. A assistência social aos idosos será prestada, de forma articulada, conforme os princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, na Polí­tica Nacional do Idoso, no Sistema Único de Saúde e demais normas pertinentes. Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos


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termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas. Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computa­do para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas. Art. 35. Todas as entidades de longa permanência, ou casa-lar, são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada. § 1º No caso de entidades filantrópicas, ou casa-lar, é facultada a cobrança de participação do idoso no custeio da entidade. § 2º O Conselho Municipal do Idoso ou o Conselho Municipal da Assistência Social estabelecerá a forma de participação prevista no § 1º, que não poderá exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previden­ciário ou de assistência social percebido pelo idoso. § 3º Se a pessoa idosa for incapaz, caberá a seu representante legal firmar o contrato a que se refere o caput deste artigo. Art. 36. O acolhimento de idosos em situação de ­risco social, por adulto ou núcleo familiar, caracteriza a dependência econômica, para os efeitos legais. CAPÍTULO IX – Da Habitação Art. 37. O idoso tem direito a moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada. § 1º A assistência integral na modalidade de entidade de longa permanência será prestada quando veri­ ficada inexistência de grupo familiar, casa-lar, abandono ou carên­cia de recursos financeiros próprios ou da família. § 2º Toda instituição dedicada ao atendimento ao ­idoso fica obrigada a manter identificação externa visível, sob pena de interdição, além de atender toda a legislação ­pertinente. § 3º As instituições que abrigarem idosos são obrigadas a manter padrões de habitação compatíveis com as necessidades deles, bem como provê-los com alimentação regular e higiene indispensáveis às normas sanitá­ rias e com estas condizentes, sob as penas da lei. Art. 38. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de priori­dade na aquisição de imóvel para moradia própria, obser­vado o seguinte: I – reserva de 3% (três por cento) das unidades residenciais para atendimento aos idosos; II – implantação de equipamentos urbanos comunitários voltados ao idoso; III – eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de acessibilidade ao idoso; IV – critérios de financiamento compatíveis com os rendimentos de aposentadoria e pensão. CAPÍTULO X – Do Transporte Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos p­ úblicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares. § 1º Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade. § 2º Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos. § 3º No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste artigo. Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica: (Regulamento) <http://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2004-2006/2004/Decreto/D5130.htm> I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salá­rios-mínimos; II – desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que exce­ derem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos. Parágrafo único. Caberá aos órgãos competentes defi­nir os mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II. Art. 41. É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodi­dade ao idoso. Art. 42. É assegurada a prioridade do idoso no embar­que no sistema de transporte coletivo.


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TÍTULO III – Das Medidas de Proteção CAPÍTULO I – Das Disposições Gerais Art. 43. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei ­forem ameaçados ou violados: I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II – por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento; III – em razão de sua condição pessoal. CAPÍTULO II – Das Medidas Específicas de Proteção Art. 44. As medidas de proteção ao idoso previstas nesta Lei poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, e levarão em conta os fins sociais a que se destinam e o forta­­lecimento dos vínculos familiares e comunitários. Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: I – encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade; II – orientação, apoio e acompanhamento ­temporários; III – requisição para tratamento de sua saúde, em regi­me ambulatorial, hospitalar ou domiciliar; IV – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação; V – abrigo em entidade; VI – abrigo temporário. TÍTULO IV – Da Política de Atendimento ao Idoso CAPÍTULO I – Disposições Gerais Art. 46. A política de atendimento ao idoso far-se-á por meio do conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Art. 47. São linhas de ação da política de ­atendimento: I – políticas sociais básicas, previstas na Lei n. 8.842, de 4 de janeiro de 1994; <http://www.planalto.gov. br/ccivil/LEIS/L8842.htm> II – políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que necessitarem; III – serviços especiais de prevenção e atendimento às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, ­abuso, crueldade e opressão; IV – serviço de identificação e localização de parentes ou responsáveis por idosos abandonados em hospitais e instituições de longa permanência; V – proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos dos idosos; VI – mobilização da opinião pública no sentido da participação dos diversos segmentos da sociedade no atendimento do idoso. CAPÍTULO II – Das Entidades de Atendimento ao Idoso Art. 48. As entidades de atendimento são ­responsáveis pela manutenção das próprias unidades, observadas as normas de planejamento e execução emanadas do órgão competente da Política Nacional do Idoso, conforme a Lei n. 8.842, de 1994. <http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L8842.htm> Parágrafo único. As entidades governamentais e não-governamentais de assistência ao idoso ficam sujeitas à inscrição de seus programas, junto ao órgão competente da Vigilância Sanitária e Conselho Municipal da Pessoa Idosa, e em sua falta, junto ao Conselho Estadual ou Nacional da Pessoa Idosa, especificando os regimes de atendimento, observados os seguintes requisitos: I – oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança; II – apresentar objetivos estatutários e plano de traba­lho compatíveis com os princípios desta Lei; III – estar regularmente constituída; IV – demonstrar a idoneidade de seus dirigentes. Art. 49. As entidades que desenvolvam programas de institucionalização de longa permanência adotarão os seguintes princípios: I – preservação dos vínculos familiares; II – atendimento personalizado e em pequenos ­grupos;


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III – manutenção do idoso na mesma instituição, ­salvo em caso de força maior; IV – participação do idoso nas atividades comunitárias, de caráter interno e externo; V – observância dos direitos e garantias dos idosos; VI – preservação da identidade do idoso e oferecimento de ambiente de respeito e dignidade. Parágrafo único. O dirigente de instituição prestadora de atendimento ao idoso responderá civil e criminalmente pelos atos que praticar em detrimento do idoso, sem prejuí­zo das sanções administrativas. Art. 50. Constituem obrigações das entidades de atendimento: I – celebrar contrato escrito de prestação de serviço com o idoso, especificando o tipo de atendimento, as obrigações da entidade e prestações decorrentes do contrato, com os respectivos preços, se for o caso; II – observar os direitos e as garantias de que são ­titulares os idosos; III – fornecer vestuário adequado, se for pública, e alimentação suficiente; IV – oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade; V – oferecer atendimento personalizado; VI – diligenciar no sentido da preservação dos ­vínculos familiares; VII – oferecer acomodações apropriadas para recebimento de visitas; VIII – proporcionar cuidados à saúde, conforme a necessidade do idoso; IX – promover atividades educacionais, esportivas, culturais e de lazer; X – propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças; XI – proceder a estudo social e pessoal de cada caso; XII – comunicar à autoridade competente de saúde toda ocorrência de idoso portador de doenças infecto-­ contagiosas; XIII – providenciar ou solicitar que o Ministério Públi­co requisite os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem, na forma da lei; XIV – fornecer comprovante de depósito dos bens móveis que receberem dos idosos; XV – manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome do idoso, responsável, parentes, endereços, cidade, relação de seus pertences, bem como o valor de contribuições, e suas alterações, se houver, e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento; XVI – comunicar ao Ministério Público, para as providências cabíveis, a situação de abandono moral ou material por parte dos familiares; XVII – manter no quadro de pessoal profissionais com formação específica. Art. 51. As instituições filantrópicas ou sem fins lucra­tivos prestadoras de serviço ao idoso terão direito à assis­tência judiciária gratuita. CAPÍTULO III – Da Fiscalização das Entidades de Atendimento Art. 52. As entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao idoso serão fiscalizadas ­pelos Conselhos do Idoso, Ministério Público, Vigilância Sani­tária e outros previstos em lei. Art. 53. O art. 7º da Lei n. 8.842, de 1994, <http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L8842.htm> passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º Compete aos Conselhos de que trata o art. 6º desta Lei a supervisão, o acompanhamento, a fiscalização e a avaliação da política nacional do idoso, no ­âmbito das respectivas instâncias político-administrativas.” (NR) Art. 54. Será dada publicidade das prestações de contas dos recursos públicos e privados recebidos pelas enti­dades de atendimento. Art. 55. As entidades de atendimento que descumpri­rem as determinações desta Lei ficarão sujeitas, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos, às seguintes penalidades, observado o devido processo legal: I – as entidades governamentais: a) advertência; b) afastamento provisório de seus dirigentes; c) afastamento definitivo de seus dirigentes; d) fechamento de unidade ou interdição de programa; II – as entidades não-governamentais: a) advertência; b) multa; c) suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas; d) interdição de unidade ou suspensão de programa; e) proibição de atendimento a idosos a bem do interesse público.


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§ 1º Havendo danos aos idosos abrigados ou qualquer tipo de fraude em relação ao programa, caberá o afastamento provisório dos dirigentes ou a interdição da unidade e a suspensão do programa. § 2º A suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas ocorrerá quando verificada a má aplicação ou desvio de finalidade dos recursos. § 3º Na ocorrência de infração por entidade de atendimento, que coloque em risco os direitos assegurados nesta Lei, será o fato comunicado ao Ministério Público, para as providências cabíveis, inclusive para promover a suspensão das atividades ou dissolução da entidade, com a proibição de atendimento a idosos a bem do interesse público, sem prejuízo das providências a ­serem tomadas pela Vigilância Sanitária. § 4º Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o idoso, as ­circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes da entidade. CAPÍTULO IV – Das Infrações Administrativas Art. 56. Deixar a entidade de atendimento de cumprir as determinações do art. 50 desta Lei: <http://www. planalto.gov.br/ccivil/LEIS/2003/L10.741.htm> Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), se o fato não for caracterizado como crime, podendo haver a interdição do estabelecimento até que sejam cumpridas as exigências legais. Parágrafo único. No caso de interdição do estabelecimento de longa permanência, os idosos abrigados serão transferidos para outra instituição, a expensas do estabelecimento interditado, enquanto durar a interdição. Art. 57. Deixar o profissional de saúde ou o responsável por estabelecimento de saúde ou instituição de longa permanência de comunicar à autoridade competente os casos de crimes contra idoso de que tiver conhecimento: Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), aplicada em dobro no caso de reincidência. Art. 58. Deixar de cumprir as determinações desta Lei sobre a prioridade no atendimento ao idoso: Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (um mil reais) e multa civil a ser estipulada pelo juiz, conforme o dano sofrido pelo idoso. CAPÍTULO V – Da Apuração Administrativa de Infração às Normas de Proteção ao Idoso Art. 59. Os valores monetários expressos no Capítulo IV serão atualizados anualmente, na forma da lei. Art. 60. O procedimento para a imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção ao idoso terá início com requisição do Ministério Público ou auto de infração elaborado por servidor efetivo e assinado, se possível, por duas testemunhas. § 1º No procedimento iniciado com o auto de infração poderão ser usadas fórmulas impressas, especificando-se a natureza e as circunstâncias da infração. § 2º Sempre que possível, à verificação da infração seguir-se-á a lavratura do auto, ou este será lavrado dentro de 24 (vinte e quatro) horas, por motivo justificado. Art. 61. O autuado terá prazo de 10 (dez) dias para a apresentação da defesa, contado da data da intimação, que será feita: I – pelo autuante, no instrumento de autuação, quando for lavrado na presença do infrator; II – por via postal, com aviso de recebimento. Art. 62. Havendo risco para a vida ou à saúde do idoso, a autoridade competente aplicará à entidade de atendimento as sanções regulamentares, sem prejuízo da inicia­tiva e das providências que vierem a ser adotadas pelo Ministério Público ou pelas demais instituições legi­timadas para a fiscalização. Art. 63. Nos casos em que não houver risco para a vida ou a saúde da pessoa idosa abrigada, a autoridade competente aplicará à entidade de atendimento as ­sanções regula­mentares, sem prejuízo da iniciativa e das providências que vierem a ser adotadas pelo Ministério Públi­co ou pelas demais instituições legitimadas para a fiscalização. CAPÍTULO VI – Da Apuração Judicial de Irregula­ridades em Entidade de Atendimento Art. 64. Aplicam-se, subsidiariamente, ao procedimento administrativo de que trata este Capítulo as dispo­sições das Leis ns. 6.437, de 20 de agosto de 1977 <http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L6437. htm>, e 9.784, de 29 de janeiro de 1999. <http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L9784.htm> Art. 65. O procedimento de apuração de irregularidade em entidade governamental e não-governamental de atendi­mento ao idoso terá início mediante petição funda­mentada de pessoa interessada ou iniciativa do Ministério Público. Art. 66. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar


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liminar­­mente o afastamento provisório do dirigente da entidade ou outras medidas que julgar adequadas, para evitar ­lesão aos direitos do idoso, mediante decisão fundamentada. Art. 67. O dirigente da entidade será citado para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita, podendo juntar documentos e indicar as provas a produzir. Art. 68. Apresentada a defesa, o juiz procederá na conformidade do art. 69 ou, se necessário, designará audiência de instrução e julgamento, deliberando sobre a necessidade de produção de outras provas. § 1º Salvo manifestação em audiência, as partes e o Ministério Público terão 5 (cinco) dias para oferecer alega­ções finais, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo. § 2º Em se tratando de afastamento provisório ou defi­nitivo de dirigente de entidade governamental, a autoridade judiciária oficiará a autoridade administrativa imedia­tamente superior ao afastado, fixando-lhe prazo de 24 (vinte e quatro) horas para proceder à substituição. § 3º Antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade judiciária poderá fixar prazo para a remoção das irregularidades verificadas. Satisfeitas as exigências, o processo será extinto, sem julgamento do mérito. § 4º A multa e a advertência serão impostas ao dirigente da entidade ou ao responsável pelo programa de atendimento. TÍTULO V – Do Acesso à Justiça CAPÍTULO I – Disposições Gerais Art. 69. Aplica-se, subsidiariamente, às disposições deste Capítulo, o procedimento sumário previsto no Código de Processo Civil, naquilo que não contrarie os prazos previstos nesta Lei. Art. 70. O Poder Público poderá criar varas especializadas e exclusivas do idoso. Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e dili­gências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância. § 1º O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para deci­dir o feito, que determinará as providências a serem cumpri­das, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo. § 2º A prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 60 (sessenta) anos. § 3º A prioridade se estende aos processos e procedimentos na Administração Pública, empresas prestadoras de serviços públicos e instituições financeiras, ao atendimento preferencial junto à Defensoria Publica da União, dos Estados e do Distrito Federal em relação aos Serviços de Assistência Judiciária. § 4º Para o atendimento prioritário será garantido ao idoso o fácil acesso aos assentos e caixas, identificados com a destinação a idosos em local visível e caracteres legíveis. CAPÍTULO II – Do Ministério Público Art. 72. (VETADO) Art. 73. As funções do Ministério Público, previstas nesta Lei, serão exercidas nos termos da respectiva Lei Orgânica. Art. 74. Compete ao Ministério Público: I – instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso; II – promover e acompanhar as ações de alimentos, de interdição total ou parcial, de designação de curador especial, em circunstâncias que justifiquem a medida e oficiar em todos os feitos em que se discutam os direitos de idosos em condições de risco; III – atuar como substituto processual do idoso em situa­ção de risco, conforme o disposto no art. 43 desta Lei; IV – promover a revogação de instrumento procura­tório do idoso, nas hipóteses previstas no art. 43 desta Lei, quando necessário ou o interesse público justificar; V – instaurar procedimento administrativo e, para instruí-lo: a) expedir notificações, colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustifi­cado da pessoa notificada, requisitar condução coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou Militar; b) requisitar informações, exames, perícias e documen­tos de autoridades municipais, estaduais e federais, da administração direta e indireta, bem como promover inspe­ções e diligências investigatórias; c) requisitar informações e documentos particulares de instituições privadas; VI – instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, para


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a apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção ao idoso; VII – zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados ao idoso, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis; VIII – inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas de que trata esta Lei, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas; IX – requisitar força policial, bem como a colaboração dos serviços de saúde, educacionais e de assistência social, públicos, para o desempenho de suas atribuições; X – referendar transações envolvendo interesses e direitos dos idosos previstos nesta Lei. § 1º A legitimação do Ministério Público para as ações cíveis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo dispuser a lei. § 2º As atribuições constantes deste artigo não ­excluem outras, desde que compatíveis com a finalidade e atribuições do Ministério Público. § 3º O representante do Ministério Público, no exercício de suas funções, terá livre acesso a toda entidade de atendimento ao idoso. Art. 75. Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipóteses em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos, requerer dili­gências e produção de outras provas, usando os recursos cabíveis. Art. 76. A intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente. Art. 77. A falta de intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do feito, que será declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado. CAPÍTULO III – Da Proteção Judicial dos Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Indisponíveis ou Homogêneos Art. 78. As manifestações processuais do representante do Ministério Público deverão ser fundamentadas. Art. 79. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados ao idoso, referentes à omissão ou ao oferecimento insatisfatório de: I – acesso às ações e serviços de saúde; II – atendimento especializado ao idoso portador de deficiência ou com limitação incapacitante; III – atendimento especializado ao idoso portador de doença infecto-contagiosa; IV – serviço de assistência social visando ao amparo do idoso. Parágrafo único. As hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outros interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, próprios do idoso, protegidos em lei. Art. 80. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do domicílio do idoso, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas as competências da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores. Art. 81. Para as ações cíveis fundadas em interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, consideram-se legitimados, concorrentemente: I – o Ministério Público; II – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Muni­cípios; III – a Ordem dos Advogados do Brasil; IV – as associações legalmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano e que incluam entre os fins institucio­nais a defesa dos interesses e direitos da pessoa idosa, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária. § 1º Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei. § 2º Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado deverá assumir a titularidade ativa. Art. 82. Para defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, são admissíveis todas as espécies de ação pertinentes. Parágrafo único. Contra atos ilegais ou abusivos de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições de Poder Público, que lesem direito líquido e certo previsto nesta Lei, caberá ação mandamen­tal, que se regerá pelas normas da lei do mandado de segurança. Art. 83. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não-fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providên­cias que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento.


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§ 1º Sendo relevante o fundamento da demanda e haven­do justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justi­ficação prévia, na forma do art. 273 do Código de ­Processo Civil. <http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L5869.htm> § 2º O juiz poderá, na hipótese do § 1º ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente do pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito. § 3º A multa só será exigível do réu após o trânsito em julgado da sentença favorável ao autor, mas será devi­da desde o dia em que se houver configurado. Art. 84. Os valores das multas previstas nesta Lei rever­terão ao Fundo do Idoso, onde houver, ou na falta deste, ao Fundo Municipal de Assistência Social, ficando vinculados ao atendimento ao idoso. Parágrafo único. As multas não recolhidas até 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da decisão serão exigi­das por meio de execução promovida pelo Ministério Público, nos mesmos autos, facultada igual iniciativa aos demais legitimados em caso de inércia daquele. Art. 85. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte. Art. 86. Transitada em julgado a sentença que impuser condenação ao Poder Público, o juiz determinará a remessa de peças à autoridade competente, para apuração da responsabilidade civil e administrativa do agente a que se atribua a ação ou omissão. Art. 87. Decorridos 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado da sentença condenatória favorável ao idoso sem que o autor lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada, igual iniciativa aos demais legitimados, como assistentes ou assumindo o pólo ­ativo, em caso de inércia desse órgão. Art. 88. Nas ações de que trata este Capítulo, não ­haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorá­ rios periciais e quaisquer outras despesas. Parágrafo único. Não se imporá sucumbência ao Minis­tério Público. Art. 89. Qualquer pessoa poderá, e o servidor deverá, provocar a iniciativa do Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os fatos que constituam objeto de ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção. Art. 90. Os agentes públicos em geral, os juízes e tribunais, no exercício de suas funções, quando tiverem conhecimento de fatos que possam configurar crime de ação pública contra idoso ou ensejar a propositura de ação para sua defesa, devem encaminhar as peças pertinentes ao Ministério Público, para as providências cabíveis. Art. 91. Para instruir a petição inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, que serão forne­cidas no prazo de 10 (dez) dias. Art. 92. O Ministério Público poderá instaurar sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer pessoa, organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias. § 1º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil ou de peças informativas, determinará o seu arquivamento, fazendo-o fundamentadamente. § 2º Os autos do inquérito civil ou as peças de informação arquivados serão remetidos, sob pena de se incor­rer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público ou à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público. § 3º Até que seja homologado ou rejeitado o arquivamento, pelo Conselho Superior do Ministério Público ou por Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público, as associações legitimadas poderão apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados ou anexados às peças de informação. § 4º Deixando o Conselho Superior ou a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público de homologar a promoção de arquivamento, será designado ­outro membro do Ministério Público para o ajuiza­ mento da ação. TÍTULO VI – Dos Crimes CAPÍTULO I – Disposições Gerais Art. 93. Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985. <http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L7347 consol.htm> Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxi­ma privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995 <http://www.planalto.gov. br/ccivil/LEIS/L9099.htm>, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.


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216 CAPÍTULO II – Dos Crimes em Espécie

Art. 95. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 <http://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/Del3689.htm> e 182 do Código Penal. <http://www. planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/Del3689.htm> Art. 96. Discriminar pessoa idosa, impedindo ou difi­cultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade: Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e ­multa. § 1º Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo. § 2º A pena será aumentada de 1/3 (um terço) se a vítima se encontrar sob os cuidados ou responsabilidade do agente. Art. 97. Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, ­nesses casos, o socorro de autoridade pública: Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa. Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte. Art. 98. Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado: Pena – detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e ­multa. Art. 99. Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuida­dos indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado: Pena – detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e ­multa. § 1º Se do fato resulta lesão corporal de natureza ­grave: Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos. § 2º Se resulta a morte: Pena – reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos. Art. 100. Constitui crime punível com reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa: I – obstar o acesso de alguém a qualquer cargo público por motivo de idade; II – negar a alguém, por motivo de idade, emprego ou trabalho; III – recusar, retardar ou dificultar atendimento ou deixar de prestar assistência à saúde, sem justa causa, a pessoa idosa; IV – deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei; V – recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministério Público. Art. 101. Deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida nas ações em que for parte ou interveniente o idoso: Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa. Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade: Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa. Art. 103. Negar o acolhimento ou a permanência do idoso, como abrigado, por recusa deste em outorgar procuração à entidade de atendimento: Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa. Art. 104. Reter o cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão do idoso, bem como qualquer outro documento com objetivo de assegu­rar recebimento ou ressarcimento de dívida: Pena – detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e ­multa. Art. 105. Exibir ou veicular, por qualquer meio de comunicação, informações ou imagens depreciativas ou injuriosas à pessoa do idoso: Pena – detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e multa. Art. 106. Induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente: Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. Art. 107. Coagir, de qualquer modo, o idoso a doar, contratar, testar ou outorgar procuração:


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Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Art. 108. Lavrar ato notarial que envolva pessoa idosa sem discernimento de seus atos, sem a devida representação legal: Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. TÍTULO VII – Disposições Finais e Transitórias Art. 109. Impedir ou embaraçar ato do representante do Ministério Público ou de qualquer outro agente fiscalizador: Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e ­multa. Art. 110. O Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 61. ....................................................................... ............................................................................ II – ............................................................................ ............................................................................ <http://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/Del2848.htm> contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; ...........................................................................” (NR) “Art. 121. ................................................................... ............................................................................ § 4º <http://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/Del2848.htm> No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para ­evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado ­contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. ............................................................................” (NR) “Art. 133. ...................................................................... ............................................................................ § 3º ............................................................................ ........................................................................... – III <http://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/Del2848.htm> se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos.” (NR) “Art. 140. ............................................................... ............................................................................ § 3º <http://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/Del2848.htm> Se a injúria consiste na utilização de elemen­tos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: ............................................................................ (NR) “Art. 141. ............................................................... ............................................................................ – IV <http://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/Del2848.htm> contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria. .....................................................................” (NR) “Art. 148. ............................................................... ............................................................................ § 1º........................................................................... -I <http://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/Del2848.htm> se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge do agente ou maior de 60 (sessenta) anos. ............................................................................” (NR) “Art. 159.................................................................. ............................................................................ § 1º <http://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/Del2848.htm> Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha. ............................................................................” (NR) “Art. 183....................................................................

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– III <http://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/Del2848.htm> se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.” (NR) “Art. 244. <http://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/Del2848.htm> Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoi­to) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente invá­lido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: ............................................................................” (NR) Art. 111. O O art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688, de 3 de outubro de 1941 <http://www.planalto.gov.br/ccivil/ Decreto-Lei/Del3688.htm>, Lei das Contravenções Penais, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: “Art. 21.................................................................... ............................................................................ Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos.” (NR) Art. 112. O inciso II do § 4º do art. 1º da Lei n. 9.455, de 7 de abril de 1997 <http://www.planalto.gov.br/ ccivil/LEIS/L9455.htm>, passa a vigorar com a seguinte ­redação: “Art. 1º .................................................................... ............................................................................ § 4º ............................................................................ II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos; ............................................................................” (NR) Art. 113. O inciso III do art. 18 da Lei n. 6.368, de 21 de outubro de 1976 <http://www.planalto.gov.br/ ccivil/LEIS/L6368.htm>, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 18.................................................................. ............................................................................ III – se qualquer deles decorrer de associação ou visar a menores de 21 (vinte e um) anos ou a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou a quem tenha, por qualquer causa, diminuída ou suprimida a capacidade de discernimento ou de autodeterminação: ............................................................................” (NR) Art. 114. O art 1º da Lei n. 10.048, de 8 de novembro de 2000 <http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/ L10048.htm>, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º As pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.” (NR) Art. 115. O Orçamento da Seguridade Social destinará ao Fundo Nacional de Assistência Social, até que o Fundo Nacional do Idoso seja criado, os recursos necessários, em cada exercício financeiro, para aplicação em programas e ações relativos ao idoso. Art. 116. Serão incluídos nos censos demográficos dados relativos à população idosa do País. Art. 117. O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei revendo os critérios de concessão do Benefício de Prestação Continuada previsto na Lei Orgânica da Assistência Social, de forma a garantir que o acesso ao direito seja condizente com o estágio de desenvolvimento sócio-econômico alcançado pelo País. Art. 118. Esta Lei entra em vigor decorridos 90 (noven­ta) dias da sua publicação, ressalvado o disposto no caput do art. 36, que vigorará a partir de 1º de janeiro de 2004. Brasília, 1º de outubro de 2003; 182º da Independência e 115º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Thomaz Bastos Antonio Palocci Filho Rubem Fonseca Filho Humberto Sérgio Costa LIma Guido Mantega Ricardo José Ribeiro Berzoini Benedita Souza da Silva Sampaio Álvaro Augusto Ribeiro Costa


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i.6.2. estatuto do índio (lei N. 6.001 – 13/12/1973) Dispõe sobre o Estatuto do Índio. TÍTULO I – Dos Princípios e Definições Art. 1º Esta Lei regula a situação jurídica dos índio ou silvícolas e das comunidades indígenas, com o propósito de preservar a sua cultura e integrá-los, progressiva e harmonicamente, à comunhão nacional. Parágrafo único. Aos índios e às comunidades indígenas se estende a proteção das leis do País, nos mesmo termos em que se aplicam os demais brasileiros, resguardados os usos, costumes e tradições indígenas, bem como as condições peculiares reconhecidas nesta Lei. Art. 2º cumpre à União, aos Estados e aos ­Municípios, bem como aos órgão das respectivas administrações indi­retas, nos limites de sua comparência, para a proteção das comunidades indígenas e a preservação dos seus direitos; I – estender aos índios os benefícios da legislação ­comum, sempre que possível a sua aplicação; II – prestar assistência aos índios e às comunidades indígenas ainda não integradas à comunhão nacional; III – respeitar, ao proporcionar aos índios meio para seu desenvolvimento, as peculiaridades inerentes à sua condição; IV – assegurar aos índios a possibilidade de livre esco­lha dos seus meios de vida e subsistência; V – garantir aos índios a permanência voluntária no seu habitat, proporcionando-lhes ali recursos para seu desenvolvimento e progresso; VI – respeitar, no processo de integração de índio à comunhão nacional, a coesão das comunidades indígenas, os seus valores culturais, tradições, usos e ­costumes; VII – executar sempre que possível mediante a colaboração dos índios, os programas e projetos tendentes a beneficiar as comunidades indígenas; VIII – utilizar a cooperação de iniciativa e as qualidades pessoais do índio, tendo em vista a melhoria de suas condições de vida e a sua integração no processo de desen­volvimento; IX – garantir aos índios e comunidades indígenas, nos termos de Constituição, a posse permanente das terras que habitam, reconhecendo-lhes o direito ao usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades naquelas terras existentes; X – garantir aos índios o pleno exercício dos direitos civis e políticos que em fase da legislação lhes ­couberem. Parágrafo único. Vetado. Art. 3º Para os efeitos de lei, ficam estabelecidas as definições a seguir discriminadas: I – Índio ou Silvícola – É todo indivíduo de origem e ascendência pré-colombiana que se indentifica e é intensi­ficado como pertencente a um grupo étnico cujas caracte­rísticas culturais o distingem da sociedade nacional; II – Comunidade Indígena ou Grupo Tribal – É um conjunto de famílias ou comunidades índias, quer viven­do em estado de completo isolamento em relação aos outros setores da comunhão nacional, quer em contatos intermitentes ou permanentes, sem contudo estarem neles integrados. Art. 4º Os índios são considerados: I – Isolados- Quando vivem em grupos desconhecidos ou de que se possuem poucos e vagos informes através de contatos eventuais com elementos da comunhão ­nacional; II – Em vias de integração – Quando, em contato inter­mitente ou permanente com grupos estranhos, conservem menor ou maior parte das condições de sua vida nativa, mas aceitam algumas práticas e modos de existência comuns aos demais setores da comunhão nacional, da qual vão vez mais para o próprio sustento; III – Integrados- Quando incorporados à comunhão nacional e reconhecidos no pleno exercício dos direitos civis, ainda que conservem usos, costumes e tradições característicos da sua cultura. TÍTULO II – Dos Direitos Civis e Políticos CAPÍTULO I – Dos Princípios Art. 5º Aplicam-se aos índios ou silvícolas as normas dos arts. 145 e 146, da Constituição Federal, relativas à nacionalidade e à cidadania. Parágrafo único. O exercício dos direitos civis e políticos pelo índio depende da verificação das condições espe­ciais estabelecidas nesta Lei e na legislação pertinente. Art. 6º Serão respeitados os usos, tradições costumes das comunidades indígenas e seus efeitos, nas relações de família, na ordem de sucessão, no regime de propriedade nos atos ou negócios realizados entre índios, salvo se optarem pela aplicação do direito comum.


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Parágrafo único. Aplicam-se as normas de direito ­comum às relações entre índios não integrados e ­pessoas estranhas à comunidade indígena, executados os que ­forem menos favoráveis a eles e ressalvado o disposto nesta Lei. CAPÍTULO I I – Da Assistência ou Tutela Art. 7º Os índios e as comunidades indígenas ainda não itegrados à comunhão nacional ficam sujeitos ao regime tutelar estabelecido nesta Lei. § 1º Ao regime tutelar estabelecido nesta Lei aplicam-se no que couber, os princípios e as normas da tutela do direito comum, independendo, todavia, o exercício da tute­la da especialização de bens imóveis em hipoteca legal, bem como da prestação de caução real ou fidejus­sória. § 2º Incumbe a tutela à União, que a exercerá através do competente órgão federal de assistência aos silvícolas. § 8º São nulos os atos praticados entre índios não inte­grados e qualquer pessoa estranha à comunidade indígena quando não tenha havido assistência do órgão tutelar competente. Parágrafo único. Não se aplica a regra deste artigo no caso em que o índio revele consciência e conhecimento do ato praticado, desde que não lhe seja prejudicial, e da extensão dos seus efetivos. Art. 9º Qualquer índio poderá requerer ao Juízo compe­tente a sua liberação do regime tutelar previsto nesta Lei, investindo-se na plenitude da capacidade civil, desde que preencha os requisitos seguintes: I – idade mínima de 21 anos; II – conhecimento da língua portuguesa; III – habilitação para o exercício de atividade útil, na comunhão nacional; IV – razoável compreensão dos usos e costumes da comunhão nacional. Parágrafo único. O juiz decidirá após instrução sumária, ouvidos o órgão de assistência ao índio e o ­Ministério Público, transcrita a sentença concessiva no registro ­civil. Art. 10º Satisfeitos os requisitos do artigo anterior, e a pedido escrito do interessado, o órgão de assistência pode­rá reconhecer ao índio, mediante declaração formal, a condição de integrado, cessando toda restrição á capacidade, desde que, homologado juridicamente o ato, seja inscrito no registro civil. Art. 11º Mediante decreto do Presidente da República, poderá ser declarada a emancipação da comunidade indígena e de seus membros, quando ao regime tutelar estabelecido em lei; desde que requerida pela maioria dos membros do grupo e comprovada, em inquérito reali­zado pelo órgão federal competente, a sua plena inte­ gração na comunhão nacional. Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste arti­go, exigir-se-à o preenchimento, pelos requerentes, dos requisitos estabelecidos no art. 9º CAPÍTULO III – Do Registro Civil Art. 12º Os nascimentos e óbitos, e os casamentos ­civis dos índios não integrados, serão registrados de acordo com a legislação comum, atendidas as peculiaridades de sua condição quanto à qualificação do nome, prenome e filiação. Parágrafo único. O registro civil será feito a pedido do interessado ou da autoridade administrativa competente. Art. 13º Haverá livros próprios, no órgão competente de assistência, para o registro administrativo de nascimentos e óbitos dos índios, da cessação de sua incapacidade e dos casamentos contraídos segundo os costumes tribais. Parágrafo único. O registro administrativo consti­tuirá, quanto couber, documento hábil para proceder ao registro civil do alto correspondente, admitido, na falta ­deste, como meio subsidiário de prova. CAPÍTULO IV – Das condições de trabalho Art. 14º Não haverá discriminação entre trabalhadores indígenas e os demais trabalhadores, aplicando-selhes todos os direitos e garantias das leis trabalhistas e de previdência social. Parágrafo único. É permitida a adaptação de condições de trabalho aos usos e costumes da comunidade a que pertencer o índio. Art. 15º Será nulo o contrato de trabalho ou de locação de serviços realizados com os índios de que trata o art. 4º, I. Art. 16º Os contratados de trabalho ou de locação de serviços realizados com indígenas em processo de integração ou habitantes de parques ou colônias agrícolas dependerão de prévia aprovação do órgão de proteção ao índio, obedecendo, quando necessário, a normas ­próprias. § 1º será estimulada a realização de contratos por ­equipe, ou a domicilio, sob a orientação do órgão


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compe­tente, de modo a favorecer a continuidade da vida comunitária. § 2º Em qualquer caso de prestação de serviços por indígenas não integrados, o órgão de proteção ao índio exercerá permanentes fiscalização das condições de trabalho, denunciados os abusos e providenciando as providencias a aplicação das sanções cabíveis. § 3º O órgão de assistência ao indígena propiciará o acesso, aos seus quadros, de índios integrados, estimulando a sua especificação indigenista. TÍTULO III – Das Terras dos Índios CAPÍTULO I – Das Disposições Gerais Art. 17° Reputam-se terras indígenas: I – as terras ocupadas ou habitadas pelos silvícolas, a que se referem os arts. 4º, IV, e 198, da Constituição; II – as áreas reservadas de que trata o Capítulo III deste Título; III – as terras de domínio das comunidades indígenas ou de silvícolas. Art. 18° As terras indígenas não poderão ser objeto de arrendamento ou de qualquer ato ou negócio jurídico que restrinja o pleno exercício da posse direta pela comunidade indígena ou pelos silvícolas. § 1º Nessas áreas, é vedada a qualquer pessoa estranha aos grupos tribais ou comunidades indígenas a prática da caça, pesca ou coleta de frutos, assim como de atividade agropecuárias ou extrativa. § 2º vetado. Art. 19º As terras indígenas, por iniciativa e sob orien­tação do órgão federal de assistência ao índio, serão admi­nistrativamente demarcadas, de acordo com o processo estabelecido em decreto do Poder Executivo. § 1º A demarcação promovida nos termos deste artigo, homologada pelo Presidente da República, será regis­trada em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União (S.P.U) e do registro imobiliário da comarca da situação das terras. § 2º Contra a demarcação processada nos termos ­deste artigo não caberá a concessão do interdito possessório, facultado aos interessados contra ela recorrer à ação petitória ou à demarcatória. Art. 20º Em caráter experimental e por qualquer dos motivos adiante enumerados, poderá a União intervir, se não houver solução alternativa, em áreas indígenas, deter­minada a providência por decreto do Presidente da República. § 1º A intervenção poderá ser decretada: a) para por termo à luta entre grupos tribais; b) para combater graves surtos epidêmicos, que ­possam acarretar o extermino da comunidade indígena, ou qualquer mal que ponha em risco a integridade do silvícola ou do grupo tribal; c) por imposição da segurança nacional; d) para a realização de obras públicas que interessem ao desenvolvimento nacional; e) para reprimir a turbação ou esbulho em larga escala; f) para exploração de riquezas do subsolo de ­relevante interesse para a segurança e o desenvolvimento ­nacional; § 2º A intervenção executar-se-à nas condições estipuladas no decreto e sempre pór meios suasórios, dela podendo resultar, segundo a gravidade do fato, uma ou algumas das medidas seguintes: a) contenção de hostilidades, evitando-se o emprego de força contra os índios; b) deslocamento de grupos tribais de uma para outra área; c) remoção de grupos tribais de uma outra área; § 3º Somente caberá a remoção de grupo tribal quando de todo impossível ou desaconselhável a sua permanência na área sob intervenção, destinando-se à camuni­dade indígena removida área equivalente à anterior, inclu­sive quanto às condições ecológicas. § 4º A comunidade indígena removida será integralmente ressarcida dos prejuízos decorrentes da remoção. § 5º O ato de intervenção terá a assistência direta do órgão federal que exercita tutela do índio. Art. 21° As terras espontânea e definitivamente abandonadas por comunidade indígena ou grupo tribal reverterão, por proposta do órgão federal de assistência ao índio e mediante ato declamatório do Poder Executivo, à posse e ao domínio pleno da União. CAPÍTULO II – Das terras Ocupadas Art. 22° cabe aos índios ou silvícolas a posse permanente das terras que habitam e o direito ao usufruto exclu­sivo das riquezas naturais e de todas as utilidades naque­las terras existentes. Parágrafo único. As terras ocupadas pelos índios, nos termos deste artigo, são bens inalienáveis da União


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(arts. 4º, IV, e 198 da Constituição Federal) Art. 23° Considera-se pose do índio ou silvícola a ocupa­ção efetiva de terra, que, de acordo com os usos, costumes e tradições tribais, detém e onde habita ou exerce atividade indispensável à sua subsistência ou economicamente útil. Art. 24° O usufruto assegurado aos índios ou silvícolas compreende o direito à posse, uso e percepção das rique­zas naturais e de todas as utilidades existentes nas terras ocupadas, bem assim ao produto da exploração econômica de tais riquezas naturais e utilidades. § 1º Incluem-se, no usufruto, que se estende aos acessórios e seus acrescidos, o uso dos mananciais e das águas dos trechos das vias fluviais compreendidos nas terras ocupadas. § 2º É garantido ao índio o exclusivo exercício da caça e pesca nas áreas por ele ocupadas, devendo ser executa­das por forma suasória as medidas de polícia que em relação a ele eventualmente tiverem que ser aplicadas. Art. 25° O reconhecimento do direito dos índios e grupos tribais à posse permanente das terras por eles habitadas, nos termos do art. 198, da Constituição Federal, independerá de sua demarcação, e será assegurado pelo órgão federal de assistência aos silvícolas, atendendo à situação atual e ao consenso histórico sobre a antigüidade da ocupação, sem prejuízo das medidas cabíveis que, na omissão ou erro do referido órgão, tomar qualquer dos Poderes da República. CAPÍTULO III – Das Áreas Reservadas Art. 26° A União poderá estabelecer, em qualquer parte do território nacional, áreas distintas à posse e ocupação pelos índios, onde possam viver e obter meios de subsis­tência, com direito ao usufruto e utilização das rique­zas naturais indígenas, podendo organizar-se sob uma das seguintes modalidades: a) reserva indígena; b) parque indígena; c) colônia agrícola indígena; d) território federal indígena; Art. 27° Reserva Indígena é uma área destinada a ­servir de habitat a grupos indígenas, com os meios suficien­tes à sua subsistência. Art. 28° Parque Indígena é a área contida em terra para posse dos índios, cujo grau de integração permita assistên­cia econômica, educacional e sanitária dos ­órgãos da União, em que se preservem as reservas de flora e fauna e as belezas naturais da região. § 1º Na administração dos parques serão respeitadas a liberdade, usos, costumes e tradições dos índios. § 2º As medidas de polícia, necessárias à ordem interna e à preservação das riquezas existentes na área do parque, deverão ser tomadas por meios suasórios e de acordo com interesse dos índios que nela habitam. § 3º O loteamento das terras do parque indígena obede­cerá ao regime de propriedade, usos e costumes tribais, bem como as normas administrativas nacionais, que deve­rão ajustar-se aos interesses das comunidades indígenas. Art. 29° Colônia agrícola é a área destinada à exploração agropecuária, administrada pelo órgão de assistência ao índio, onde convivam tribos acumuladas e membros da comunidade nacional. Art. 30° Território federal indígena é a unidade adminis­trativa subordinada à União, instituída em região na qual pelo menos um terço da população seja formado por ­índios. Art. 31° As disposições deste Capítulo serão aplicadas, no que couber, às áreas em que a posse decorra da aplicação do art. 198, da Constituição Federal. CAPÍTULO I V – Das Terras de Domínio Indígena Art. 32° São de propriedade plena do índio ou da comu­nidade indígena, conforme o caso, as terras havidas por qualquer das formas de aquisição do domínio, nos termos da legislação civil. Art. 33° O índio integrado ou não, que ocupe como próprio, por dez anos consecutivos, trechos de terras inferior a cinqüenta hectares, adquirir-lhe-á propriedade plena. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às terras do domínio da União, ocupadas por grupos tribais, às áreas reservadas de que trata esta Lei, nem às terras de propriedade coletiva de grupo tribal. CAPÍTULO V – Da Defesa das Terras Indígenas Art. 34° O órgão federal de assistência ao índio poderá solicitar a colaboração das Forças Armadas e Auxi­liares da Polícia Federal, para assegurar a proteção das terras ocupadas pelos índios e pelas comunidades indígenas. Art. 35° Cabe ao órgão federal de assistência ao índio a defesa jurídica ou extrajudicial dos direitos dos


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silvícolas e das comunidades indígenas. Art. 36° Sem prejuízos do disposto no artigo anterior compete à União adotar as medidas administrativas ou propor, por intermédio do Ministério Público Federal, as medidas judiciais adequadas à proteção da posse dos silvícolas sobre as terras que habitam. Parágrafo único. Quando as medidas judiciais previstas neste artigo, forem propostas pelo órgão federal de assistência, ou contra ele, a União será litisconsorte ativa ou passiva. Art. 37° Os grupos tribais ou comunidades indígenas são partes legítimas para a defesa dos seus direitos em juízo, cabendo-lhes, no caso, a assistência do Ministério Público Federal ou do órgão de proteção ao índio. Art. 38° As terras indígenas são inusucapíveis e sobre elas não poderá recair desapropriação, salvo o previsto no art. 20. TÍTULO IV – Dos Bens e Renda do Patrimônio Indígena Art. 39° Constituem bens do Patrimônio Indígena: I – as terras pertencentes ao domínio dos grupos tribais ou comunidades indígenas; II – O usufruto exclusivo das riquezas naturais e de ­todas as utilidades existentes nas terras ocupadas por grupos tribais ou comunidades indígenas e nas áreas a eles ­reservadas. III – os bens móveis ou imóveis, adquiridos a qualquer titulo. Art. 40° São titulares do patrimônio indígena: I – população indígena do País, no tocante a bens ou rendas pertencentes ou destinadas aos silvícolas, sem discriminação de pessoas ou grupos tribais; II – o grupo tribal ou comunidades indígenas determinada, quanto à posse e usufruto das terras por ele exclusivamente ocupadas, ou eles destinadas; III – a comunidade indígenas ou grupos tribal nomeados no título aquisitivo da propriedade, em relação aos respectivos imóveis. Art. 41° Não integram o Patrimônio Indígena: I – as terras de exclusiva posse ou domínio do índio ou silvícola, individualmente considerandos, e o usufruto das respectivas riquezas naturais e utilidades; II – a habitação, os moveis e utensílios domestico, os objetos de uso pessoal, os instrumentos de trabalho e os produtos da lavoura, caça, pesca e coleta ou do trabalho em geral dos silvícolas. Art. 42° Cabe ao órgão de assistência a gestão do Patrimônio Indígena propiciando-se, porem a participação dos silvícolas e dos grupos tribais na administração dos próprios bens, sendo-lhes totalmente confiado o encargo, quando demonstrem capacidade efetiva para o seu exercício. Parágrafo único. O arrolamento dos bens do Patrimô­nio Indígena será permanentemente atualizado, procedendo-se à fiscalização rigorosa de gestão, mediante controle interno e externo a fim de tornar efetiva a respon­sabilidade dos seus administradores. Art. 43° A renda indígena é a resultante da aplicação de bens e utilidades integrantes do patrimônio Indígena, sob a responsabilidade do órgão de assistência ao índio. § 1º A renda indígena será preferencialmente reapli­cada em atividades rentáveis ou utilizada em programas de assistência ao índio. § 2º A reaplicação prevista no parágrafo anterior rever­terá principalmente em beneficio da comunidade que produziu os primeiros resultados econômicos. Art. 44º As riquezas do solo, nas áreas indígenas, somen­te pelos silvícolas podem ser exploradas, cabendo-lhes com exclusividade o exercício da garimpagem, faiscação e cata das áreas referidas. Art. 45° A exploração das riquezas do subsolo nas ­áreas pertencentes aos índios, ou domínio da União, mas na posse de comunidade indígenas, far-se-á nos termos da legislação vigente, observando o disposto nesta Lei. § 1º O Ministério do interior, através do órgão competente de assistência aos índios, representará os interesses da União, como proprietário do solo, mas a participação no resultado da exploração, as indenizações e a renda devi­da pela ocupação do terreno, reverterão em benéficos das índios e constituirão fontes de renda indígena. § 2º Na salvaguarda dos interesses do patrimônio Indí­gena e do bem estar dos silvícolas, a autorização de pesquisa ou lavra, a terceiros, nas posses tribais, estará condicionada a prévio entendimento com o órgão de assistência ao índio. Art. 46° O corte de madeira nas florestas indígenas consideradas no regime de preservação permanente, de acordo com a letra g e § 2º, do art. 3º, do Código Florestal, está condicionado à existência de programas ou projetos, para o aproveitamento das terras respectivos na exploração agropecuário, na industria ou no reflorestamento.


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TÍTULO V – Da Educação, Cultura e Saúde Art. 47° É assegurado o respeito ao patrimônio cultural das comunidades indígenas, seus valores artísticos e meios de exploração. Art. 48° Estende-se à população indígena, com s necessárias adaptações, o sistema de ensino em vigor no País. Art. 49° A alfabetização dos índio far-se-á na língua do grupo a que pertençam, e em português, salvaguardado o uso da primeira. Art. 50° A educação do índio será orientada para a integração na comunhão nacional mediante processo de gradativa compreensão dos problemas gerais e valores da sociedade nacional, bem como do aproveitamento das suas aptidões individuais. Art. 51° A assistência aos menores, para fins educa­cionais, será prestada, quando possível, sem afastá-los do convívio familiar ou tribal. Art. 52° Será proporcionada ao índio a formação profissional adequada, de acordo com seu grau de culturação. Art. 53° O artesanato e as indústrias rurais serão estimulados, no sentido de elevar o padrão de vida do índio com a conveniente adaptação às condições técnicas nomeadas. Art. 54° Os índios têm direito aos meios de proteção à saúde facultados à comunhão nacional. Parágrafo único. Na infância, na maternidade, na doen­ça e na velhice, deve ser assegurada ao silvícola ­especial assistência dos poderes públicos, em estabelecimentos a esse destinados. Art. 55° O regime geral da previdência social será exten­sivo aos índios, atendidas as condições sociais, econô­micas e culturais das comunidades beneficiadas. TÍTULO VI – Das Normas Penais CAPÍTULO I – Dos Princípios Art. 56°. No caso de condenação de índio por infração penal, a pena deverá ser atenuada e na sua aplicação o juiz atenderá também ao grau de integração silvícola. Parágrafo Único. As penas de reclusão e de detenção serão cumpridas, se possível, em regime especial de semi­liberdade, no local de funcionamento do órgão federal de assistência aos índios mais próximo da habitação do condenado. Art. 57° Será tolerada aplicação, pelos grupos tribais, de acordo com as instituições próprias, de sanções ­penais ou disciplinares contra os seus membros, desde que não revistam caráter cruel ou infamante, proibida em qualquer caso a pena de morte. CAPÍTULO II – Dos Crimes Contra os Índios Art. 58° Constituem crimes contra os índios e a cultura indígena: I – escarnecer de cerimônia, rito, uso, costumes ou tradição culturais indígenas, vilipendiá-los ou perturbar, de qualquer modo, a sua prática. Pena – detenção de um a três meses; II – utilizar o índio ou comunidade indígena como objeto de propaganda turística ou de exibição para fins lucrativos. Pena – detenção de dois a seis meses; III – propiciar, por qualquer meio, a aquisição, o uso e a disseminação de bebidas alcoólicas, nos grupos tribais eu entre índios não integrados. Pena – detenção de seis meses a dois anos; Parágrafo único. As penas estatuídas neste artigo são agravadas de um terço, quando o crime for praticado por funcionário ou empregado do órgão de assistência ao ­índio. Art. 59° No caso de crime contra a pessoa, o patrimônio ou os costumes, em que o ofendido seja índio não integrado ou comunidade indígena, a pena será agravada de um terço. TÍTULO VII – Disposições Gerais Art. 60° Os bens e rendas do Patrimônio Indígena ­gozam de plena isenção tributária. Art. 61° São extensivos os interesses do Patrimônio Indígena os privilégios da Fazenda Pública, quanto à impenhorabilidade de bens, rendas e serviços, ações espe­ciais; prazos processuais, juros e custas. Art. 62° Ficam declaradas a nulidade e a extinção dos efeitos jurídicos dos atos de qualquer natureza que ­tenham por objeto o domínio, a posse ou a ocupação das terras habitadas pelos índios ou comunidades indígenas. § 1º Aplica-se o dispositivo neste artigo às terras que tenham sido desocupadas pelos índios ou comunidades indígenas em virtude de ato ilegítimo de autoridade e particular.


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§ 2º Ninguém terá direito a ação ou indenização ­contra a União, o órgão de assistência ao índio ou os silvícolas em virtude da nulidade e extinção de que trata este artigo, ou de suas conseqüências econômicas. § 3º Em caráter excepcional e a juízo exclusivo do dirigente do órgão de assistência ao índio, será permitida a continuação, por prazo razoável, dos efeitos dos contratos de arrendamento em vigor da data desta Lei, desde que a sua extinção acarrete graves conseqüências sociais. Art. 63° Nenhuma medida judicial será concedida liminarmente em causas que envolvam interesse de silvícolas ou do Patrimônio Indígena, sem prévia audiência da União e do órgão de proteção ao índio. Art. 64° Vetado Parágrafo único. Vetado. Art. 65° O Poder Executivo fará, no prazo de cinco anos, a demarcação das terras indígenas, ainda não demarcadas. Art. 66° O órgão de proteção ao silvícola fará divulgar e respeitar as normas da Convenção 107, promulgada pelo Decreto n. 58.824, de 14 de julho de 1966. Art. 67°. É mantida a Lei n. 5.371, de 05 de dezembro de 1967. Art. 68° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publi­cação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 19 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República. EMÍLIO G. MÉDICI Alfredo Buzaid Antônio Delfim Netto José Costa Cavalcanti. Publicado no Diário Oficial de 21 de dezembro de 1973.

I.6.3. Implementação do Estatuto dos Refu­giados (Lei N. 9.474 – 22/07/1997) Define mecanismos para a implementação do Estatuto dos Refugiados de 1951, e determina outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I – Dos Aspectos Caracterizadores CAPÍTULO I – Do Conceito, da Extensão e da Exclusão SEÇÃO I – Do Conceito Art. 1º Será reconhecido como refugiado todo indivíduo que: I – devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontre-se fora de seu país de nacio­nalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país; II – não tendo nacionalidade e estando fora do país onde antes teve sua residência habitual, não possa ou não queira regressar a ele, em função das circunstâncias descritas no inciso anterior; III – devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país. SEÇÃO II – Da Extensão Art. 2º Os efeitos da condição dos refugiados serão extensivos ao cônjuge, aos ascendentes e descendentes, assim como aos demais membros do grupo familiar que do refugiado dependerem economicamente, desde que se encontrem em território nacional. SEÇÃO III – Da Exclusão Art. 3º Não se beneficiarão da condição de refugiado os indivíduos que: I – já desfrutem de proteção ou assistência por parte de organismo ou instituição das Nações Unidas que não o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugia­dos – ACNUR; II – sejam residentes no território nacional e tenham direitos e obrigações relacionados com a condição de nacional brasileiro; III – tenham cometido crime contra a paz, crime de guerra, crime contra a humanidade, crime hediondo, participado de atos terroristas ou tráfico de drogas; IV – sejam considerados culpados de atos contrários aos fins e princípios das Nações Unidas.


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CAPÍTULO II – Da Condição Jurídica de Refugiado Art. 4º O reconhecimento da condição de refugiado, nos termos das definições anteriores, sujeitará seu beneficiário ao preceituado nesta Lei, sem prejuízo do disposto em instrumentos internacionais de que o Governo brasileiro seja parte, ratifique ou venha a aderir. Art. 5º O refugiado gozará de direitos e estará sujeito aos deveres dos estrangeiros no Brasil, ao disposto nesta Lei, na Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951 e no Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados de 1967, cabendo-lhe a obrigação de acatar as leis, regu­lamentos e providências destinados à manutenção da ordem pública. Art. 6º O refugiado terá direito, nos termos da Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951, a cédula de identidade comprobatória de sua condição jurí­dica, carteira de trabalho e documento de viagem. TÍTULO II – Do Ingresso no Território Nacional e do Pedido de Refúgio Art. 7º O estrangeiro que chegar ao território nacional poderá expressar sua vontade de solicitar reconhecimento como refugiado a qualquer autoridade migratória que se encontre na fronteira, a qual lhe proporcionará as informações necessárias quanto ao procedimento cabível. § 1º Em hipótese alguma será efetuada sua deportação para fronteira de território em que sua vida ou liberdade esteja ameaçada, em virtude de raça, religião, nacio­nalidade, grupo social ou opinião política. § 2º O benefício previsto neste artigo não poderá ser invocado por refugiado considerado perigoso para a segu­rança do Brasil. Art. 8º O ingresso irregular no território nacional não constitui impedimento para o estrangeiro solicitar refúgio às autoridades competentes. Art. 9º A autoridade a quem for apresentada a solicitação deverá ouvir o interessado e preparar termo de declaração, que deverá conter as circunstâncias relativas à entrada no Brasil e às razões que o fizeram deixar o país de origem. Art. 10. A solicitação, apresentada nas condições previstas nos artigos anteriores, suspenderá qualquer proce­dimento administrativo ou criminal pela entrada irregular, instaurado contra o peticionário e pessoas de seu grupo familiar que o acompanhem. § 1º Se a condição de refugiado for reconhecida, o procedimento será arquivado, desde que demonstrado que a infração correspondente foi determinada pelos mesmos fatos que justificaram o dito reconhecimento. § 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a solicitação de refúgio e a decisão sobre a mesma deverão ser comunicadas à Polícia Federal, que as transmitirá ao órgão onde tramitar o procedimento administrativo ou criminal. TÍTULO III – Do Conare Art. 11. Fica criado o Comitê Nacional para os Refugiados – CONARE, órgão de deliberação coletiva, no âmbito do Ministério da Justiça. CAPÍTULO I – Da Competência Art. 12. Compete ao CONARE, em consonância com a Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951, com o Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados de 1967 e com as demais fontes de direito internacional dos refugiados: I – analisar o pedido e declarar o reconhecimento, em primeira instância, da condição de refugiado; II – decidir a cessação, em primeira instância, ex officio ou mediante requerimento das autoridades compe­tentes, da condição de refugiado; III – determinar a perda, em primeira instância, da condição de refugiado; IV – orientar e coordenar as ações necessárias à eficá­cia da proteção, assistência e apoio jurídico aos ­refugiados; V – aprovar instruções normativas esclarecedoras à execução desta Lei. Art. 13. O regimento interno do CONARE será aprovado pelo Ministro de Estado da Justiça. Parágrafo único. O regimento interno determinará a periodicidade das reuniões do CONARE. CAPÍTULO II – Da Estrutura e do Funcionamento Art. 14. O CONARE será constituído por: I – um representante do Ministério da Justiça, que o presidirá; II – um representante do Ministério das Relações Exteriores; III – um representante do Ministério do Trabalho;


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IV – um representante do Ministério da Saúde; V – um representante do Ministério da Educação e do Desporto; VI – um representante do Departamento de Polícia Federal; VII – um representante de organização não-governamental, que se dedique a atividades de assistência e proteção de refugiados no País. § 1º O Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados – ACNUR será sempre membro convidado para as reuniões do CONARE, com direito a voz, sem voto. § 2º Os membros do CONARE serão designados pelo Presidente da República, mediante indicações dos órgãos e da entidade que o compõem. § 3º O CONARE terá um Coordenador-Geral, com a atribuição de preparar os processos de requerimento de refúgio e a pauta de reunião. Art. 15. A participação no CONARE será considerada serviço relevante e não implicará remuneração de qualquer natureza ou espécie. Art. 16. O CONARE reunir-se-á com quorum de quatro membros com direito a voto, deliberando por maioria simples. Parágrafo único. Em caso de empate, será considerado voto decisivo o do Presidente do CONARE. TÍTULO IV – Do Processo de Refúgio CAPÍTULO I – Do Procedimento Art. 17. O estrangeiro deverá apresentar-se à autoridade competente e externar vontade de solicitar o reconhecimento da condição de refugiado. Art. 18. A autoridade competente notificará o solici­tante para prestar declarações, ato que marcará a data de abertura dos procedimentos. Parágrafo único. A autoridade competente informará o Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados – ACNUR sobre a existência do processo de solicitação de refúgio e facultará a esse organismo a possibilidade de oferecer sugestões que facilitem seu ­andamento. Art. 19. Além das declarações, prestadas se neces­sário com ajuda de intérprete, deverá o estrangeiro preencher a solicitação de reconhecimento como refugiado, a qual deverá conter identificação completa, qualificação profissional, grau de escolaridade do solicitante e membros do seu grupo familiar, bem como relato das circunstâncias e fatos que fundamentem o pedido de refú­gio, indicando os elementos de prova pertinentes. Art. 20. O registro de declaração e a supervisão do preenchimento da solicitação do refúgio devem ser efetuados por funcionários qualificados e em condições que garantam o sigilo das informações. CAPÍTULO II – Da Autorização de Residência ­Provisória Art. 21. Recebida a solicitação de refúgio, o Departamento de Polícia Federal emitirá protocolo em favor do solicitante e de seu grupo familiar que se encontre no território nacional, o qual autorizará a estada até a decisão final do processo. § 1º O protocolo permitirá ao Ministério do Trabalho expedir carteira de trabalho provisória, para o exercício de atividade remunerada no País. § 2º No protocolo do solicitante de refúgio serão mencionados, por averbamento, os menores de quatorze anos. Art. 22. Enquanto estiver pendente o processo relativo à solicitação de refúgio, ao peticionário será aplicável a legislação sobre estrangeiros, respeitadas as disposições específicas contidas nesta Lei. CAPÍTULO III – Da Instrução e do Relatório Art. 23. A autoridade competente procederá a eventuais diligências requeridas pelo CONARE, devendo averiguar todos os fatos cujo conhecimento seja conve­niente para uma justa e rápida decisão, respeitando ­sempre o princípio da confidencialidade. Art. 24. Finda a instrução, a autoridade competente elaborará, de imediato, relatório, que será enviado ao Secretário do CONARE, para inclusão na pauta da próxima reunião daquele Colegiado. Art. 25. Os intervenientes nos processos relativos às solicitações de refúgio deverão guardar segredo profissional quanto às informações a que terão acesso no exercício de suas funções. CAPÍTULO IV – Da Decisão, da Comunicação e do Registro Art. 26. A decisão pelo reconhecimento da condição de refugiado será considerada ato declaratório e deverá estar devidamente fundamentada.


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Art. 27. Proferida a decisão, o CONARE notificará o solicitante e o Departamento de Polícia Federal, para as medidas administrativas cabíveis. Art. 28. No caso de decisão positiva, o refugiado será registrado junto ao Departamento de Polícia Federal, devendo assinar termo de responsabilidade e solicitar cédula de identidade pertinente. CAPÍTULO V – Do Recurso Art. 29. No caso de decisão negativa, esta deverá ser fundamentada na notificação ao solicitante, cabendo direito de recurso ao Ministro de Estado da Justiça, no ­prazo de quinze dias, contados do recebimento da notificação. Art. 30. Durante a avaliação do recurso, será permitido ao solicitante de refúgio e aos seus familiares permanecer no território nacional, sendo observado o disposto nos § § 1º e 2º do art. 21 desta Lei. Art. 31. A decisão do Ministro de Estado da Justiça não será passível de recurso, devendo ser notificada ao CONARE, para ciência do solicitante, e ao Departamento de Polícia Federal, para as providências devidas. Art. 32. No caso de recusa definitiva de refúgio, ficará o solicitante sujeito à legislação de estrangeiros, não devendo ocorrer sua transferência para o seu país de nacio­nalidade ou de residência habitual, enquanto permanecerem as circunstâncias que põem em risco sua vida, integridade física e liberdade, salvo nas situações determinadas nos incisos III e IV do art. 3º desta Lei. TÍTULO V – Dos Efeitos do Estatuto de Refugiados Sobre a Extradição e a Expulsão CAPÍTULO I – Da Extradição Art. 33. O reconhecimento da condição de refugiado obstará o seguimento de qualquer pedido de extradição baseado nos fatos que fundamentaram a concessão de refúgio. Art. 34. A solicitação de refúgio suspenderá, até deci­são definitiva, qualquer processo de extradição pendente, em fase administrativa ou judicial, baseado nos fatos que fundamentaram a concessão de refúgio. Art. 35. Para efeito do cumprimento do disposto nos arts. 33 e 34 desta Lei, a solicitação de reconhecimento como refugiado será comunicada ao órgão onde tramitar o processo de extradição. CAPÍTULO II – Da Expulsão Art. 36. Não será expulso do território nacional o refu­giado que esteja regularmente registrado, salvo por moti­vos de segurança nacional ou de ordem pública. Art. 37. A expulsão de refugiado do território nacional não resultará em sua retirada para país onde sua vida, liberdade ou integridade física possam estar em risco, e apenas será efetivada quando da certeza de sua admissão em país onde não haja riscos de perseguição. TÍTULO VI – Da Cessação e da Perda da Condição de Refugiado CAPÍTULO I – Da Cessação da Condição de Refugiado Art. 38. Cessará a condição de refugiado nas hipóteses em que o estrangeiro: I – voltar a valer-se da proteção do país de que é ­nacional; II – recuperar voluntariamente a nacionalidade outro­ra perdida; III – adquirir nova nacionalidade e gozar da proteção do país cuja nacionalidade adquiriu; IV – estabelecer-se novamente, de maneira voluntária, no país que abandonou ou fora do qual permaneceu por medo de ser perseguido; V – não puder mais continuar a recusar a proteção do país de que é nacional por terem deixado de existir as circunstâncias em conseqüência das quais foi reconhecido como refugiado; VI – sendo apátrida, estiver em condições de voltar ao país no qual tinha sua residência habitual, uma vez que tenham deixado de existir as circunstâncias em conseqüência das quais foi reconhecido como refugiado. CAPÍTULO II – Da Perda da Condição de Refugiado Art. 39. Implicará perda da condição de refugiado: I – a renúncia; II – a prova da falsidade dos fundamentos invocados para o reconhecimento da condição de refugiado ou a existência de fatos que, se fossem conhecidos quando do reconhecimento, teriam ensejado uma decisão negativa; III – o exercício de atividades contrárias à segurança nacional ou à ordem pública; IV – a saída do território nacional sem prévia autorização do Governo brasileiro. Parágrafo único. Os refugiados que perderem essa condição com fundamento nos incisos I e IV deste


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artigo serão enquadrados no regime geral de permanência de estrangeiros no território nacional, e os que a perderem com fundamento nos incisos II e III estarão sujeitos às medidas compulsórias previstas na Lei n. 6.815, de 19 de agosto de 1980 <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/LEIS/L6815.htm>. CAPÍTULO III – Da Autoridade Competente e do Recurso Art. 40. Compete ao CONARE decidir em primeira instância sobre cessação ou perda da condição de refugiado, cabendo, dessa decisão, recurso ao Ministro de Estado da Justiça, no prazo de quinze dias, contados do recebimento da notificação. § 1º A notificação conterá breve relato dos fatos e fundamentos que ensejaram a decisão e cientificará o refugiado do prazo para interposição do recurso. § 2º Não sendo localizado o estrangeiro para a notificação prevista neste artigo, a decisão será publicada no Diário Oficial da União, para fins de contagem do prazo de interposição de recurso. Art. 41. A decisão do Ministro de Estado da Justiça é irrecorrível e deverá ser notificada ao CONARE, que a informará ao estrangeiro e ao Departamento de Polícia Federal, para as providências cabíveis. TÍTULO VII – Das Soluções Duráveis CAPÍTULO I – Da Repatriação Art. 42. A repatriação de refugiados aos seus países de origem deve ser caracterizada pelo caráter voluntário do retorno, salvo nos casos em que não possam recusar a proteção do país de que são nacionais, por não mais subsistirem as circunstâncias que determinaram o ­refúgio. CAPÍTULO II – Da Integração Local Art. 43. No exercício de seus direitos e deveres, a condição atípica dos refugiados deverá ser considerada quando da necessidade da apresentação de documentos emitidos por seus países de origem ou por suas representações diplomáticas e consulares. Art. 44. O reconhecimento de certificados e diplomas, os requisitos para a obtenção da condição de residente e o ingresso em instituições acadêmicas de todos os níveis deverão ser facilitados, levando-se em consideração a situação desfavorável vivenciada pelos refugiados. CAPÍTULO III – Do Reassentamento Art. 45. O reassentamento de refugiados em outros países deve ser caracterizado, sempre que possível, pelo caráter voluntário. Art. 46. O reassentamento de refugiados no Brasil se efetuará de forma planificada e com a participação coordenada dos órgãos estatais e, quando possível, de organizações não-governamentais, identificando áreas de cooperação e de determinação de responsabilidades. TÍTULO VIII – Das Disposições Finais Art. 47. Os processos de reconhecimento da condição de refugiado serão gratuitos e terão caráter urgente. Art. 48. Os preceitos desta Lei deverão ser interpretados em harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, com a Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951, com o Protocolo ­sobre o Estatuto dos Refugiados de 1967 e com todo dispositivo pertinente de instrumento internacional de proteção de direitos humanos com o qual o Governo brasileiro estiver comprometido. Art. 49. Esta Lei entra em vigor na data de sua ­publicação. Brasília, 22 de julho de 1997; 176º da Independência e 109º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Iris Rezende

I.6.4. Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340 -07/08/2006) Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a


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Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar. Art. 2º Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social. Art. 3º Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. § 1º O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. § 2º Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput. Art. 4º Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de ­violência doméstica e familiar. TÍTULO II – DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual. Art. 6º A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos. CAPÍTULO II – DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I – a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desen­volvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isola­mento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; III – a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem,


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suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; IV – a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; V – a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. TÍTULO III – DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CAPÍTULO I – DAS MEDIDAS INTEGRADAS DE PREVENÇÃO Art. 8º A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes: I – a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as ­áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação; II – a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às conseqüências e à freqüência da violência doméstica e familiar contra a mulher, para a sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas; III – o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacer­bem a violência doméstica e familiar, de acordo com o estabelecido no inciso III do art. 1º, no inciso IV do art. 3º e no inciso IV do art. 221 da Constituição ­Federal; IV – a implementação de atendimento policial especia­lizado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher; V – a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres; VI – a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não-governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher; VII – a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados no inciso I quanto às questões de gênero e de raça ou etnia; VIII – a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia; IX – o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à eqüidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher. CAPÍTULO II – DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR Art. 9º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso. § 1º O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal. § 2º O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica: I – acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta; II – manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses. § 3º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodefi­ciência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médi­cos necessários e cabíveis nos casos de violência ­sexual.


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CAPÍTULO III – DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL Art. 10. Na hipótese da iminência ou da prática de ­violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao descumprimento de medida protetiva de urgência deferida. Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deve­rá, entre outras providências: I – garantir proteção policial, quando necessário, comu­nicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário; II – encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal; III – fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida; IV – se necessário, acompanhar a ofendida para assegu­rar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar; V – informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis. Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguin­tes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal: I – ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada; II – colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias; III – remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência; IV – determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários; V – ouvir o agressor e as testemunhas; VI – ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele; VII – remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público. § 1º O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter: I – qualificação da ofendida e do agressor; II – nome e idade dos dependentes; III – descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida. § 2º A autoridade policial deverá anexar ao documento referido no § 1º o boletim de ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida. § 3º Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde. TÍTULO IV – DOS PROCEDIMENTOS CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 13. Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violên­cia doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei. Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Esta­dos, para o processo, o julgamento e a execução das ­causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher. Parágrafo único. Os atos processuais poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária. Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado: I – do seu domicílio ou de sua residência; II – do lugar do fato em que se baseou a demanda; III – do domicílio do agressor. Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à repre­sentação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, ­antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério ­Público.


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Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa. CAPÍTULO II – DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA Seção I – Disposições Gerais Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendi­da, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: I – conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência; II – determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso; III – comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis. Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida. § 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado. § 2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substi­ tuídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados. § 3º Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público. Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial. Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinen­tes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor ­público. Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor. Seção II – Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgên­cia, entre outras: I – suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei n. 10.826, de 22 de dezembro de 2003; II – afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; III – proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; IV – restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidis­ ciplinar ou serviço similar; V – prestação de alimentos provisionais ou ­provisórios. § 1º As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público. § 2º Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6º da Lei n. 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corpo­ ração ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumpri­mento da determinação judicial, sob pena de incor­rer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso. § 3º Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.


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§ 4º Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos § § 5º e 6º do art. 461 da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil). Seção III – Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas: I – encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento; II – determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor; III – determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos; IV – determinar a separação de corpos. Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da socie­dade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguin­tes medidas, entre outras: I – restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida; II – proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial; III – suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor; IV – prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida. Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório compe­tente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo. CAPÍTULO III – DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO Art. 25. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher. Art. 26. Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário: I – requisitar força policial e serviços públicos de ­saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros; II – fiscalizar os estabelecimentos públicos e parti­culares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas; III – cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. CAPÍTULO IV – DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e fami­liar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei. Art. 28. É garantido a toda mulher em situação de violên­cia doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, median­te atendimento específico e humanizado. TÍTULO V – DA EQUIPE DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR Art. 29. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que vierem a ser criados poderão contar com uma equipe de atendimento multidisciplinar, a ser integrada por profissionais especializados nas ­áreas psicossocial, jurídica e de saúde. Art. 30. Compete à equipe de atendimento multidis­ciplinar, entre outras atribuições que lhe forem ­reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito ao juiz, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, mediante laudos ou verbalmente em audiência, e desenvolver traba­lhos de orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas, voltados para a ofendida, o agressor e os familia­res, com especial atenção às crianças e aos adolescentes. Art. 31. Quando a complexidade do caso exigir avalia­ção mais aprofundada, o juiz poderá determinar a manifestação de profissional especializado, mediante a indicação da equipe de atendimento multidisciplinar. Art. 32. O Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, poderá prever recursos para a criação e manutenção da equipe de atendimento multidis­ciplinar, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias.


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TÍTULO VI – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 33. Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as v­ aras criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, obser­vadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente. Parágrafo único. Será garantido o direito de preferência, nas varas criminais, para o processo e o julgamento das causas referidas no caput. TÍTULO VII – DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 34. A instituição dos Juizados de Violência Domés­tica e Familiar contra a Mulher poderá ser acompanhada pela implantação das curadorias necessárias e do serviço de assistência judiciária. Art. 35. A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências: I – centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos dependentes em situação de violência doméstica e familiar; II – casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de violência doméstica e familiar; III – delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de perícia médico-legal especializados no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar; IV – programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar; V – centros de educação e de reabilitação para os agressores. Art. 36. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a adaptação de seus órgãos e de seus programas às diretrizes e aos princípios desta Lei. Art. 37. A defesa dos interesses e direitos transindi­viduais previstos nesta Lei poderá ser exercida, concor­ rentemente, pelo Ministério Público e por associação de atuação na área, regularmente constituída há pelo ­menos um ano, nos termos da legislação civil. Parágrafo único. O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz quando entender que não há outra entidade com representatividade adequada para o ajuizamento da demanda coletiva. Art. 38. As estatísticas sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher serão incluídas nas bases de dados dos órgãos oficiais do Sistema de Justiça e Segurança a fim de subsidiar o sistema nacional de dados e informações relativo às mulheres. Parágrafo único. As Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal poderão remeter suas informações criminais para a base de dados do Ministério da Justiça. Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no limite de suas competências e nos termos das respectivas leis de diretrizes orçamentárias, poderão estabelecer dotações orçamentárias específicas, em cada exercício financeiro, para a implementação das medidas estabelecidas nesta Lei. Art. 40. As obrigações previstas nesta Lei não ­excluem outras decorrentes dos princípios por ela adotados. Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995. Art. 42. O art. 313 do Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV: “Art. 313. ................................................. ................................................................ IV – se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para ­garantir a execução das medidas protetivas de urgência.” (NR) Art. 43. A alínea f do inciso II do art. 61 do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 61. .................................................. ................................................................. II – ............................................................ ................................................................. f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de rela­ções domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei ­específica; ........................................................... ” (NR) Art. 44. O art. 129 do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:


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“Art. 129. .................................................. .................................................................. § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem convi­va ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de ­hospitalidade: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. .................................................................. § 11. Na hipótese do § 9º deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.” (NR) Art. 45. O art. 152 da Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 152. ................................................... Parágrafo único. Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.” (NR) Art. 46. Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação. Brasília, 7 de agosto de 2006; 185º da Independência e 118º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Dilma Rousseff

I.6.5. Lei de preconceito de raça ou cor (Lei N. 9.459 – 13/05/1997) Altera os arts. 1º e 20 da Lei n. 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, e acrescenta parágrafo no art. 140 do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940. O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º – Os arts. 1º e 20 da Lei n. 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte ­redação: “Art. 1º – Serão punidos, na forma desta Lei os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.” “Art. 20 – Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Pena – reclusão de um a três anos e multa. § 1º – Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fim de divulgação do nazismo. Pena – reclusão de dois a cinco anos e multa. § 2º – Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de municação social ou publicação de qualquer natureza: Pena – reclusão de dois a cinco anos e multa: § 3º – No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial sob pena de deso­bediência: I – o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo; II – a cessação das respectivas transmissões radiofô­nicas ou televisivas. § 4º – Na hipótese do § 2º, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.” Art. 2º – O art. 140 do Código Penal fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 140 – (...) (...) § 3º – Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem: Pena – reclusão de um a três anos e multa.” Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 1º da Lei n. 8.081, de 21 de setembro de 1990, e a Lei n. 8.882, de 3 de junho de 1994.

I.6.6. Lei de proteção à vítima e à testemunha (Lei N. 9.807 – 13/07/1999) Estabelece normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas, institui o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas e


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dispõe sobre a proteção de acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo criminal. O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I – DA PROTEÇÃO ESPECIAL A VÍTIMAS E A TESTEMUNHAS Art. 1º – As medidas de proteção requeridas por vítimas ou por testemunhas de crimes que estejam coagidas ou expostas a grave ameaça em razão de colaborarem com a investigação ou processo criminal serão prestadas pela União, pelos Estados e pelo Distrito Federal, no âmbito das respectivas competências, na forma de programas especiais organizados com base nas disposições desta Lei. § 1º – A União, os Estados e o Distrito Federal poderão celebrar convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria entre si ou com entidades não-governamentais objetivando a realização dos programas. § 2º – A supervisão e a fiscalização dos convênios, acordos, ajustes e termos de parceria de interesse da União ficarão a cargo do órgão do Ministério da Justiça com atribuições para a execução da política de direitos humanos. Art. 2º – A proteção concedida pelos programas e as medidas dela decorrentes levarão em conta a gravidade da coação ou da ameaça à integridade física ou psicológica, a dificuldade de preveni-las ou reprimi-las pelos meios convencionais e a sua importância para a produção da prova. § 1º – A proteção poderá ser dirigida ou estendida ao cônjuge ou companheiro, ascendentes, descendentes e dependentes que tenham convivência habitual com a víti­ma ou testemunha, conforme o especificamente necessário em cada caso. § 2º – Estão excluídos da proteção os indivíduos cuja personalidade ou conduta seja incompatível com as restrições de comportamento exigidas pelo programa, os condenados que estejam cumprindo pena e os indiciados ou acusados sob prisão cautelar em qualquer de suas modalidades. Tal exclusão não trará prejuízo a eventual prestação de medidas de preservação da integridade física ­desses indivíduos por parte dos órgãos de segurança pública. § 3º – O ingresso no programa, as restrições de segurança e demais medidas por ele adotadas terão sempre a anuência da pessoa protegida, ou de seu representante legal. § 4º – Após ingressar no programa, o protegido ficará obrigado ao cumprimento das normas por ele prescritas. § 5º – As medidas e providências relacionadas com os programas serão adotadas, executadas e mantidas em sigilo pelos protegidos e pelos agentes envolvidos em sua execução. Art. 3º – Toda admissão no programa ou exclusão dele será precedida de consulta ao Ministério Público sobre o disposto no art. 2º e deverá ser subseqüentemente comunicada à autoridade policial ou ao juiz competente. Art. 4º – Cada programa será dirigido por um conselho deliberativo em cuja composição haverá representantes do Ministério Público, do Poder Judiciário e de órgãos públicos e privados relacionados com a segurança pública e a defesa dos direitos humanos. § 1º – A execução das atividades necessárias ao programa ficará a cargo de um dos órgãos representados no conselho deliberativo, devendo os agentes dela incumbidos ter formação e capacitação profissional compatíveis com suas tarefas. § 2º – Os órgãos policiais prestarão a colaboração e o apoio necessários à execução de cada programa. Art. 5º – A solicitação objetivando ingresso no programa poderá ser encaminhada ao órgão executor: I – pelo interessado; II – por representante do Ministério Público; III – pela autoridade policial que conduz a investigação criminal; IV – pelo juiz competente para a instrução do processo criminal; V – por órgãos públicos e entidades com atribuições de defesa dos direitos humanos. § 1º – A solicitação será instruída com a qualificação da pessoa a ser protegida e com informações sobre a sua vida pregressa, o fato delituoso e a coação ou ameaça que a motiva. § 2º – Para fins de instrução do pedido, o órgão ­executor poderá solicitar, com a aquiescência do interessado: I – documentos ou informações comprobatórios de sua identidade, estado civil, situação profissional, patrimônio e grau de instrução, e da pendência de obrigações civis, administrativas, fiscais, financeiras ou penais; II – exames ou pareceres técnicos sobre a sua personalidade, estado físico ou psicológico.


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§ 3º – Em caso de urgência e levando em consideração a procedência, gravidade e a iminência da coação ou ameaça, a vítima ou testemunha poderá ser colocada provisoriamente sob a custódia de órgão policial, pelo órgão executor, no aguardo de decisão do conselho deliberativo, com comunicação imediata a seus membros e ao Ministério Público. Art. 6º – O conselho deliberativo decidirá sobre: I – o ingresso do protegido no programa ou a sua ­exclusão; II – as providências necessárias ao cumprimento do programa. Parágrafo único – As deliberações do conselho serão tomadas por maioria absoluta de seus membros e sua execução ficará sujeita à disponibilidade orçamentária. Art. 7º – Os programas compreendem, dentre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente em benefício da pessoa protegida, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso: I – segurança na residência, incluindo o controle de telecomunicações; II – escolta e segurança nos deslocamentos da residência, inclusive para fins de trabalho ou para a prestação de depoimentos; III – transferência de residência ou acomodação provisória em local compatível com a proteção; IV – preservação da identidade, imagem e dados ­pessoais; V – ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, no caso de a pessoa protegida estar impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou de inexistência de qualquer fonte de renda; VI – suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens, quando servidor público ou militar; VII – apoio e assistência social, médica e psicológica; VIII – sigilo em relação aos atos praticados em virtude da proteção concedida; IX – apoio do órgão executor do programa para o cumpri­mento de obrigações civis e administrativas que exijam o comparecimento pessoal. Parágrafo único – A ajuda financeira mensal terá um teto fixado pelo conselho deliberativo no início de cada exercício financeiro. Art. 8º – Quando entender necessário, poderá o conselho deliberativo solicitar ao Ministério Público que requei­ra ao juiz a concessão de medidas cautelares direta ou indiretamente relacionadas com a eficácia da proteção. Art. 9º – Em casos excepcionais e considerando as características e gravidade da coação ou ameaça, poderá o conselho deliberativo encaminhar requerimento da pessoa protegida ao juiz competente para registros públi­cos objetivando a alteração de nome completo. § 1º – A alteração de nome completo poderá estender-se às pessoas mencionadas no § 1º do art. 2º desta Lei, inclusive aos filhos menores, e será precedida das providências necessárias ao resguardo de direitos de terceiros. § 2º – O requerimento será sempre fundamentado e o juiz ouvirá previamente o Ministério Público, determinando, em seguida, que o procedimento tenha rito sumaríssimo e corra em segredo de justiça. § 3º – Concedida a alteração pretendida, o juiz determinará na sentença, observando o sigilo indispensável à proteção do interessado: I – a averbação no registro original de nascimento da menção de que houve alteração de nome completo em conformidade com o estabelecido nesta Lei, com expressa referência à sentença autorizatória e ao juiz que a exarou e sem a aposição do nome alterado; II – a determinação aos órgãos competentes para o fornecimento dos documentos decorrentes da alteração; III – a remessa da sentença ao órgão nacional competente para o registro único de identificação civil, cujo procedimento obedecerá às necessárias restrições de ­sigilo. § 4º – O conselho deliberativo, resguardado o sigilo das informações, manterá controle sobre a localização do protegido cujo nome tenha sido alterado. § 5º – Cessada a coação ou ameaça que deu causa à alteração, ficará facultado ao protegido solicitar ao juiz competente o retorno à situação anterior, com a alteração para o nome original, em petição que será encaminhada pelo conselho deliberativo e terá manifestação prévia do Ministério Público. Art. 10 – A exclusão da pessoa protegida de programa de proteção a vítimas e a testemunhas poderá ocorrer a qualquer tempo: I – por solicitação do próprio interessado; II – por decisão do conselho deliberativo, em conseqüência de: a) cessação dos motivos que ensejaram a proteção; b) conduta incompatível do protegido.


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Art. 11 – A proteção oferecida pelo programa terá a duração máxima de dois anos. Parágrafo único – Em circunstâncias excepcionais, perdurando os motivos que autorizam a admissão, a perma­nência poderá ser prorrogada. Art. 12 – Fica instituído, no âmbito do órgão do Ministério da Justiça com atribuições para a execução da política de direitos humanos, o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, a ser regulamentado por decreto do Poder Executivo. CAPÍTULO II – DA PROTEÇÃO AOS RÉUS COLABORADORES Art. 13 – Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa cola­boração tenha resultado: I – a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa; II – a localização da vítima com a sua integridade física preservada; III – a recuperação total ou parcial do produto do ­crime. Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso. Art. 14 – O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um a dois terços. Art. 15 – Serão aplicadas em benefício do colaborador, na prisão ou fora dela, medidas especiais de segurança e proteção a sua integridade física, considerando ameaça ou coação eventual ou efetiva. § 1º – Estando sob prisão temporária, preventiva ou em decorrência de flagrante delito, o colaborador será custodiado em dependência separada dos demais presos. § 2º – Durante a instrução criminal, poderá o juiz competente determinar em favor do colaborador qualquer das medidas previstas no art. 8º desta Lei. § 3º – No caso de cumprimento da pena em regime fechado, poderá o juiz criminal determinar medidas especiais que proporcionem a segurança do colaborador em relação aos demais apenados. DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 16 – O art. 57 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, fica acrescido do seguinte § 7º: “§ 7º – Quando a alteração de nome for concedida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente de colaboração com a apuração de crime, o juiz competente determinará que haja a averbação no registro de origem de menção da existência de sentença concessiva da alteração, sem a averbação do nome alterado, que somente poderá ser procedida mediante determinação posterior, que levará em consideração a cessação da coação ou ameaça que deu causa à alteração.” Art. 17 – O parágrafo único do art. 58 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, com a redação dada pela Lei n. 9.708, de 18 de novembro de 1998, passa a ter a seguinte redação: “Parágrafo único – A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público.” (NR) Art. 18 – O art. 18 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a ter a seguinte redação: “Art. 18 – Ressalvado o disposto nos arts. 45, 57, § 7º, e 95, parágrafo único, a certidão será lavrada independentemente de despacho judicial, devendo mencionar o livro de registro ou o documento arquivado no cartório.” (NR) Art. 19 – A União poderá utilizar estabelecimentos especialmente destinados ao cumprimento de pena de condenados que tenham prévia e voluntariamente prestado a colaboração de que trata esta Lei. Parágrafo único – Para fins de utilização desses estabelecimentos, poderá a União celebrar convênios com os Estados e o Distrito Federal. Art. 20 – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, pela União, correrão à conta de dotação consignada no orçamento. Art. 21 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

I.6.7. Prioridade de atendimento a idosos, deficientes e gestantes (Lei n. 10.048 – 8/11/2000) Dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e dá outras providências.


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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º As pessoas portadoras de deficiência física, os idosos com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei. Art. 2º As repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas a que se refere o art. 1º Parágrafo único. É assegurada, em todas as instituições financeiras, a prioridade de atendimento às pessoas mencionadas no art. 1º Art. 3º As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados, aos idosos, gestantes, lactantes, pessoas portadoras de deficiência e pessoas acompanhadas por crianças de colo. Art. 4º Os logradouros e sanitários públicos, bem como os edifícios de uso público, terão normas de construção, para efeito de licenciamento da respectiva edificação, baixadas pela autoridade competente, destinadas a facilitar o acesso e uso desses locais pelas pessoas portadoras de deficiência. Art. 5º Os veículos de transporte coletivo a serem produzidos após doze meses da publicação desta Lei serão planejados de forma a facilitar o acesso a seu interior das pessoas portadoras de deficiência. § 1º (VETADO) § 2º Os proprietários de veículos de transporte coletivo em utilização terão o prazo de cento e oitenta dias, a contar da regulamentação desta Lei, para proceder às adaptações necessárias ao acesso facilitado das pessoas portadoras de deficiência. Art. 6º A infração ao disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis: I – no caso de servidor ou de chefia responsável pela repartição pública, às penalidades previstas na legislação específica; II – no caso de empresas concessionárias de serviço público, a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por veículos sem as condições previstas nos arts. 3º e 5º; III – no caso das instituições financeiras, às penalidades previstas no art. 44, incisos I, II e III, da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964. Parágrafo único. As penalidades de que trata este artigo serão elevadas ao dobro, em caso de reincidência. Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua ­publicação. Brasília, 8 de novembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Alcides Lopes Tápias Martus Tavares Publicada no DOU de 09/11/2000

I.6.8. PROTEÇÃO AOS POVOS QUILOMBOLAS (Decreto n. 4.887/2003) Regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos de que trata o art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição e de acordo com o disposto no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, DECRETA: Art. 1o Os procedimentos administrativos para a identificação, o reconhecimento, a delimitação, a demarcação e a titulação da propriedade definitiva das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos, de que trata o art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, serão procedidos de acordo com o estabelecido neste Decreto. Art. 2o Consideram-se remanescentes das comunidades dos quilombos, para os fins deste Decreto, os grupos étnico-raciais, segundo critérios de auto-atribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida. § 1o Para os fins deste Decreto, a caracterização dos remanescentes das comunidades dos quilombos será atestada mediante autodefinição da própria comunidade. § 2o São terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos as utilizadas para a garantia


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de sua reprodução física, social, econômica e cultural. § 3o Para a medição e demarcação das terras, serão levados em consideração critérios de territorialidade indicados pelos remanescentes das comunidades dos quilombos, sendo facultado à comunidade interessada apresentar as peças técnicas para a instrução procedimental. Art. 3o Compete ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, por meio do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, a identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos, sem prejuízo da competência concorrente dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1o O INCRA deverá regulamentar os procedimentos administrativos para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos, dentro de sessenta dias da publicação deste Decreto. § 2o Para os fins deste Decreto, o INCRA poderá estabelecer convênios, contratos, acordos e instrumentos similares com órgãos da administração pública federal, estadual, municipal, do Distrito Federal, organizações não-governamentais e entidades privadas, observada a legislação pertinente. § 3o O procedimento administrativo será iniciado de ofício pelo INCRA ou por requerimento de qualquer interessado. § 4o A autodefinição de que trata o § 1o do art. 2o deste Decreto será inscrita no Cadastro Geral junto à Fundação Cultural Palmares, que expedirá certidão respectiva na forma do regulamento. Art. 4o Compete à Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, da Presidência da República, assistir e acompanhar o Ministério do Desenvolvimento Agrário e o INCRA nas ações de regularização fundiária, para garantir os direitos étnicos e territoriais dos remanescentes das comunidades dos quilombos, nos termos de sua competência legalmente fixada. Art. 5o Compete ao Ministério da Cultura, por meio da Fundação Cultural Palmares, assistir e acompanhar o Ministério do Desenvolvimento Agrário e o INCRA nas ações de regularização fundiária, para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos, bem como para subsidiar os trabalhos técnicos quando houver contestação ao procedimento de identificação e reconhecimento previsto neste Decreto. Art. 6o Fica assegurada aos remanescentes das comunidades dos quilombos a participação em todas as fases do procedimento administrativo, diretamente ou por meio de representantes por eles indicados. Art. 7o O INCRA, após concluir os trabalhos de campo de identificação, delimitação e levantamento ocupacional e cartorial, publicará edital por duas vezes consecutivas no Diário Oficial da União e no Diário Oficial da unidade federada onde se localiza a área sob estudo, contendo as seguintes informações: I - denominação do imóvel ocupado pelos remanescentes das comunidades dos quilombos; II - circunscrição judiciária ou administrativa em que está situado o imóvel; III - limites, confrontações e dimensão constantes do memorial descritivo das terras a serem tituladas; e IV - títulos, registros e matrículas eventualmente incidentes sobre as terras consideradas suscetíveis de reconhecimento e demarcação. § 1o A publicação do edital será afixada na sede da prefeitura municipal onde está situado o imóvel. § 2o O INCRA notificará os ocupantes e os confinantes da área delimitada. Art. 8o Após os trabalhos de identificação e delimitação, o INCRA remeterá o relatório técnico aos órgãos e entidades abaixo relacionados, para, no prazo comum de trinta dias, opinar sobre as matérias de suas respectivas competências: I - Instituto do Patrimônio Histórico e Nacional - IPHAN; II - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; III - Secretaria do Patrimônio da União, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; IV - Fundação Nacional do Índio - FUNAI; V - Secretaria Executiva do Conselho de Defesa Nacional; VI - Fundação Cultural Palmares. Parágrafo único. Expirado o prazo e não havendo manifestação dos órgãos e entidades, dar-se-á como tácita a concordância com o conteúdo do relatório técnico. Art. 9o Todos os interessados terão o prazo de noventa dias, após a publicação e notificações a que se refere o art. 7o, para oferecer contestações ao relatório, juntando as provas pertinentes. Parágrafo único. Não havendo impugnações ou sendo elas rejeitadas, o INCRA concluirá o trabalho de titulação da terra ocupada pelos remanescentes das comunidades dos quilombos. Art. 10. Quando as terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos incidirem em terrenos de marinha, marginais de rios, ilhas e lagos, o INCRA e a Secretaria do Patrimônio da União tomarão as medidas cabíveis para a expedição do título.


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Art. 11. Quando as terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos estiverem sobrepostas às unidades de conservação constituídas, às áreas de segurança nacional, à faixa de fronteira e às terras indígenas, o INCRA, o IBAMA, a Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional, a FUNAI e a Fundação Cultural Palmares tomarão as medidas cabíveis visando garantir a sustentabilidade destas comunidades, conciliando o interesse do Estado. Art. 12. Em sendo constatado que as terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos incidem sobre terras de propriedade dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o INCRA encaminhará os autos para os entes responsáveis pela titulação. Art. 13. Incidindo nos territórios ocupados por remanescentes das comunidades dos quilombos título de domínio particular não invalidado por nulidade, prescrição ou comisso, e nem tornado ineficaz por outros fundamentos, será realizada vistoria e avaliação do imóvel, objetivando a adoção dos atos necessários à sua desapropriação, quando couber. § 1o Para os fins deste Decreto, o INCRA estará autorizado a ingressar no imóvel de propriedade particular, operando as publicações editalícias do art. 7o efeitos de comunicação prévia. § 2o O INCRA regulamentará as hipóteses suscetíveis de desapropriação, com obrigatória disposição de prévio estudo sobre a autenticidade e legitimidade do título de propriedade, mediante levantamento da cadeia dominial do imóvel até a sua origem. Art. 14. Verificada a presença de ocupantes nas terras dos remanescentes das comunidades dos quilombos, o INCRA acionará os dispositivos administrativos e legais para o reassentamento das famílias de agricultores pertencentes à clientela da reforma agrária ou a indenização das benfeitorias de boa-fé, quando couber. Art. 15. Durante o processo de titulação, o INCRA garantirá a defesa dos interesses dos remanescentes das comunidades dos quilombos nas questões surgidas em decorrência da titulação das suas terras. Art. 16. Após a expedição do título de reconhecimento de domínio, a Fundação Cultural Palmares garantirá assistência jurídica, em todos os graus, aos remanescentes das comunidades dos quilombos para defesa da posse contra esbulhos e turbações, para a proteção da integridade territorial da área delimitada e sua utilização por terceiros, podendo firmar convênios com outras entidades ou órgãos que prestem esta assistência. Parágrafo único. A Fundação Cultural Palmares prestará assessoramento aos órgãos da Defensoria Pública quando estes órgãos representarem em juízo os interesses dos remanescentes das comunidades dos quilombos, nos termos do art. 134 da Constituição. Art. 17. A titulação prevista neste Decreto será reconhecida e registrada mediante outorga de título coletivo e pró-indiviso às comunidades a que se refere o art. 2o, caput, com obrigatória inserção de cláusula de inalienabilidade, imprescritibilidade e de impenhorabilidade. Parágrafo único. As comunidades serão representadas por suas associações legalmente constituídas. Art. 18. Os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos, encontrados por ocasião do procedimento de identificação, devem ser comunicados ao IPHAN. Parágrafo único. A Fundação Cultural Palmares deverá instruir o processo para fins de registro ou tombamento e zelar pelo acautelamento e preservação do patrimônio cultural brasileiro. Art. 19. Fica instituído o Comitê Gestor para elaborar, no prazo de noventa dias, plano de etnodesenvolvimento, destinado aos remanescentes das comunidades dos quilombos, integrado por um representante de cada órgão a seguir indicado: I - Casa Civil da Presidência da República; II - Ministérios: a) da Justiça; b) da Educação; c) do Trabalho e Emprego; d) da Saúde; e) do Planejamento, Orçamento e Gestão; f) das Comunicações; g) da Defesa; h) da Integração Nacional; i) da Cultura; j) do Meio Ambiente; k) do Desenvolvimento Agrário; l) da Assistência Social; m) do Esporte;


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n) da Previdência Social; o) do Turismo; p) das Cidades; III - do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome IV - Secretarias Especiais da Presidência da República: a) de Políticas de Promoção da Igualdade Racial; b) de Aqüicultura e Pesca; e c) dos Direitos Humanos. § 1o O Comitê Gestor será coordenado pelo representante da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial. § 2o Os representantes do Comitê Gestor serão indicados pelos titulares dos órgãos referidos nos incisos I a IV e designados pelo Secretário Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial. § 3o A participação no Comitê Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 20. Para os fins de política agrícola e agrária, os remanescentes das comunidades dos quilombos receberão dos órgãos competentes tratamento preferencial, assistência técnica e linhas especiais de financiamento, destinados à realização de suas atividades produtivas e de infra-estrutura. Art. 21. As disposições contidas neste Decreto incidem sobre os procedimentos administrativos de reconhecimento em andamento, em qualquer fase em que se encontrem. Parágrafo único. A Fundação Cultural Palmares e o INCRA estabelecerão regras de transição para a transferência dos processos administrativos e judiciais anteriores à publicação deste Decreto. Art. 22. A expedição do título e o registro cadastral a ser procedido pelo INCRA far-se-ão sem ônus de qualquer espécie, independentemente do tamanho da área. Parágrafo único. O INCRA realizará o registro cadastral dos imóveis titulados em favor dos remanescentes das comunidades dos quilombos em formulários específicos que respeitem suas características econômicas e culturais. Art. 23. As despesas decorrentes da aplicação das disposições contidas neste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas na lei orçamentária anual para tal finalidade, observados os limites de movimentação e empenho e de pagamento. Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 25. Revoga-se o Decreto no 3.912, de 10 de setembro de 2001. Brasília, 20 de novembro de 2003; 182o da Independência e 115o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Gilberto Gil Miguel Soldatelli Rossetto José Dirceu de Oliveira e Silva

I. 7. SAÚDE I.7.1. Promoção, proteção e recuperação da saúde (Lei n. 8.080 – 19/09/1990) Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o ­funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º Esta lei regula, em todo o território nacional, as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito Público ou privado. TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser huma­no, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.


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§ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. § 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade. Art. 3º A saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais; os níveis de saúde da população expressam a organização social e econômica do País. Parágrafo único. Dizem respeito também à saúde as ações que, por força do disposto no artigo anterior, se destinam a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social. TÍTULO II – DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, esta­ duais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS). § 1º Estão incluídas no disposto neste artigo as instituições públicas federais, estaduais e municipais de controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos, inclusive de sangue e hemoderivados, e de equipamentos para saúde. § 2º A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde (SUS), em caráter complementar. CAPÍTULO I – Dos Objetivos e Atribuições Art. 5º São objetivos do Sistema Único de Saúde SUS: I – a identificação e divulgação dos fatores condicio­nantes e determinantes da saúde; II – a formulação de política de saúde destinada a promover, nos campos econômico e social, a observância do disposto no § 1º do art. 2º desta lei; III – a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas. Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS): I – a execução de ações: a) de vigilância sanitária; b) de vigilância epidemiológica; c) de saúde do trabalhador; e d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica; II – a participação na formulação da política e na ­execução de ações de saneamento básico; III – a ordenação da formação de recursos humanos na área de saúde; IV – a vigilância nutricional e a orientação alimentar; V – a colaboração na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho; VI – a formulação da política de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e outros insumos de interesse para a saúde e a participação na sua produção; VII – o controle e a fiscalização de serviços, produtos e substâncias de interesse para a saúde; VIII – a fiscalização e a inspeção de alimentos, água e bebidas para consumo humano; IX – a participação no controle e na fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos; X – o incremento, em sua área de atuação, do desenvolvimento científico e tecnológico; XI – a formulação e execução da política de sangue e seus derivados. § 1º Entende-se por vigilância sanitária um conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo: I – o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo; e II – o controle da prestação de serviços que se rela­cionam direta ou indiretamente com a saúde. § 2º Entende-se por vigilância epidemiológica um conjunto de ações que proporcionam o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes de saúde individual ou coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle das doenças ou agravos.


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§ 3º Entende-se por saúde do trabalhador, para fins desta lei, um conjunto de atividades que se destina, através das ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como visa à recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho, abrangendo: I – assistência ao trabalhador vítima de acidentes de trabalho ou portador de doença profissional e do ­trabalho; II – participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde (SUS), em estudos, pesquisas, avalia­ção e controle dos riscos e agravos potenciais à saúde existentes no processo de trabalho; III – participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde (SUS), da normatização, fiscalização e controle das condições de produção, extração, armazenamento, transporte, distribuição e manuseio de substâncias, de produtos, de máquinas e de equipamentos que apresentam riscos à saúde do trabalhador; IV – avaliação do impacto que as tecnologias provocam à saúde; V – informação ao trabalhador e à sua respectiva entidade sindical e às empresas sobre os riscos de acidentes de trabalho, doença profissional e do trabalho, bem como os resultados de fiscalizações, avaliações ambientais e exames de saúde, de admissão, periódicos e de demissão, respeitados os preceitos da ética profissional; VI – participação na normatização, fiscalização e controle dos serviços de saúde do trabalhador nas instituições e empresas públicas e privadas; VII – revisão periódica da listagem oficial de doenças originadas no processo de trabalho, tendo na sua elaboração a colaboração das entidades sindicais; e VIII – a garantia ao sindicato dos trabalhadores de requerer ao órgão competente a interdição de máquina, de setor de serviço ou de todo ambiente de trabalho, quando houver exposição a risco iminente para a vida ou saúde dos trabalhadores. CAPÍTULO II – Dos Princípios e Diretrizes Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os servi­ços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: I – universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; II – integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do ­sistema; III – preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral; IV – igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie; V – direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde; VI – divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário; VII – utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação programática; VIII – participação da comunidade; IX – descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo: a) ênfase na descentralização dos serviços para os municípios; b) regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde; X – integração em nível executivo das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico; XI – conjugação dos recursos financeiros, tecnoló­gicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população; XII – capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência; e XIII – organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins idênticos. CAPÍTULO III – Da Organização, da Direção e da Gestão Art. 8º As ações e serviços de saúde, executados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), seja diretamente ou mediante participação complementar da iniciativa privada, serão organizados de forma regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade crescente. Art. 9º A direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única, de acordo com o inciso I do art. 198 da Constituição Federal, sendo exercida em cada esfera de governo pelos seguintes órgãos: I – no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde; II – no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente; e


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III – no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente. Art. 10. Os municípios poderão constituir consórcios para desenvolver em conjunto as ações e os serviços de saúde que lhes correspondam. § 1º Aplica-se aos consórcios administrativos inter­municipais o princípio da direção única, e os ­respectivos atos constitutivos disporão sobre sua observância. § 2º No nível municipal, o Sistema Único de Saúde (SUS), poderá organizar-se em distritos de forma a integrar e articular recursos, técnicas e práticas voltadas para a cobertura total das ações de saúde. Art. 11. (Vetado). Art. 12. Serão criadas comissões intersetoriais de âmbi­to nacional, subordinadas ao Conselho Nacional de Saúde, integradas pelos Ministérios e órgãos competentes e por entidades representativas da sociedade civil. Parágrafo único. As comissões intersetoriais terão a finalidade de articular políticas e programas de interesse para a saúde, cuja execução envolva áreas não compreendidas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Art. 13. A articulação das políticas e programas, a cargo das comissões intersetoriais, abrangerá, em especial, as seguintes atividades: I – alimentação e nutrição; II – saneamento e meio ambiente; III – vigilância sanitária e farmacoepidemiologia; IV – recursos humanos; V – ciência e tecnologia; e VI – saúde do trabalhador. Art. 14. Deverão ser criadas Comissões Permanentes de integração entre os serviços de saúde e as instituições de ensino profissional e superior. Parágrafo único. Cada uma dessas comissões terá por finalidade propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuada dos recursos humanos do Sistema Único de Saúde (SUS), na esfera correspondente, assim como em relação à pesquisa e à cooperação técnica entre essas instituições. CAPÍTULO IV – Da Competência e das Atribuições Seção I – Das Atribuições Comuns Art. 15. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em seu âmbito administrativo, as seguintes atribuições: I – definição das instâncias e mecanismos de controle, avaliação e de fiscalização das ações e serviços de ­saúde; II – administração dos recursos orçamentários e financeiros destinados, em cada ano, à saúde; III – acompanhamento, avaliação e divulgação do nível de saúde da população e das condições ambientais; IV – organização e coordenação do sistema de informação de saúde; V – elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade e parâmetros de custos que caracterizam a assistência à saúde; VI – elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade para promoção da saúde do trabalhador; VII – participação de formulação da política e da ­execução das ações de saneamento básico e colaboração na proteção e recuperação do meio ambiente; VIII – elaboração e atualização periódica do plano de saúde; IX – participação na formulação e na execução da polí­tica de formação e desenvolvimento de recursos humanos para a saúde; X – elaboração da proposta orçamentária do Sistema Único de Saúde (SUS), de conformidade com o plano de saúde; XI – elaboração de normas para regular as atividades de serviços privados de saúde, tendo em vista a sua relevância pública; XII – realização de operações externas de natureza finan­ceira de interesse da saúde, autorizadas pelo Senado Federal; XIII – para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização;


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XIV – implementar o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados; XV – propor a celebração de convênios, acordos e protocolos internacionais relativos à saúde, saneamento e meio ambiente; XVI – elaborar normas técnico-científicas de promoção, proteção e recuperação da saúde; XVII – promover articulação com os órgãos de fiscalização do exercício profissional e outras entidades represen­tativas da sociedade civil para a definição e controle dos padrões éticos para pesquisa, ações e serviços de saúde; XVIII – promover a articulação da política e dos planos de saúde; XIX – realizar pesquisas e estudos na área de saúde; XX – definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao poder de polícia sanitária; XXI – fomentar, coordenar e executar programas e projetos estratégicos e de atendimento emergencial. Seção II – Da Competência Art. 16. A direção nacional do Sistema Único da ­Saúde (SUS) compete: I – formular, avaliar e apoiar políticas de alimentação e nutrição; II – participar na formulação e na implementação das políticas: a) de controle das agressões ao meio ambiente; b) de saneamento básico; e c) relativas às condições e aos ambientes de trabalho; III – definir e coordenar os sistemas: a) de redes integradas de assistência de alta complexidade; b) de rede de laboratórios de saúde pública; c) de vigilância epidemiológica; e d) vigilância sanitária; IV – participar da definição de normas e mecanismos de controle, com órgão afins, de agravo sobre o meio ambiente ou dele decorrentes, que tenham repercussão na saúde humana; V – participar da definição de normas, critérios e padrões para o controle das condições e dos ambientes de trabalho e coordenar a política de saúde do trabalhador; VI – coordenar e participar na execução das ações de vigilância epidemiológica; VII – estabelecer normas e executar a vigilância sanitá­ria de portos, aeroportos e fronteiras, podendo a ­execução ser complementada pelos Estados, Distrito Federal e Municípios; VIII – estabelecer critérios, parâmetros e métodos para o controle da qualidade sanitária de produtos, substân­cias e serviços de consumo e uso humano; IX – promover articulação com os órgãos educacionais e de fiscalização do exercício profissional, bem como com entidades representativas de formação de recur­sos humanos na área de saúde; X – formular, avaliar, elaborar normas e participar na execução da política nacional e produção de insumos e equipamentos para a saúde, em articulação com os ­demais órgãos governamentais; XI – identificar os serviços estaduais e municipais de referência nacional para o estabelecimento de padrões técnicos de assistência à saúde; XII – controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde; XIII – prestar cooperação técnica e financeira aos Esta­dos, ao Distrito Federal e aos Municípios para o aperfeiçoamento da sua atuação institucional; XIV – elaborar normas para regular as relações entre o Sistema Único de Saúde (SUS) e os serviços privados contratados de assistência à saúde; XV – promover a descentralização para as Unidades Federadas e para os Municípios, dos serviços e ações de saúde, respectivamente, de abrangência estadual e municipal; XVI – normatizar e coordenar nacionalmente o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados; XVII – acompanhar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde, respeitadas as competências esta­ duais e municipais; XVIII – elaborar o Planejamento Estratégico Nacional no âmbito do SUS, em cooperação técnica com os Estados, Municípios e Distrito Federal; XIX – estabelecer o Sistema Nacional de Auditoria e coordenar a avaliação técnica e financeira do SUS em todo o Território Nacional em cooperação técnica com os Estados, Municípios e Distrito Federal. Parágrafo único. A União poderá executar ações de vigilância epidemiológica e sanitária em circunstâncias especiais, como na ocorrência de agravos inusitados à saúde, que possam escapar do controle da direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) ou que representem risco de disseminação nacional. Art. 17. À direção estadual do Sistema Único de ­Saúde (SUS) compete:


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I – promover a descentralização para os Municípios dos serviços e das ações de saúde; II – acompanhar, controlar e avaliar as redes hierar­quizadas do Sistema Único de Saúde (SUS); III – prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios e executar supletivamente ações e serviços de saúde; IV – coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços: a) de vigilância epidemiológica; b) de vigilância sanitária; c) de alimentação e nutrição; e d) de saúde do trabalhador; V – participar, junto com os órgãos afins, do controle dos agravos do meio ambiente que tenham repercussão na saúde humana; VI – participar da formulação da política e da ­execução de ações de saneamento básico; VII – participar das ações de controle e avaliação das condições e dos ambientes de trabalho; VIII – em caráter suplementar, formular, executar, acompanhar e avaliar a política de insumos e equipamentos para a saúde; IX – identificar estabelecimentos hospitalares de refe­rência e gerir sistemas públicos de alta complexidade, de referência estadual e regional; X – coordenar a rede estadual de laboratórios de ­saúde pública e hemocentros, e gerir as unidades que permaneçam em sua organização administrativa; XI – estabelecer normas, em caráter suplementar, para o controle e avaliação das ações e serviços de saúde; XII – formular normas e estabelecer padrões, em cará­ter suplementar, de procedimentos de controle de qualidade para produtos e substâncias de consumo humano; XIII – colaborar com a União na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras; XIV – o acompanhamento, a avaliação e divulgação dos indicadores de morbidade e mortalidade no âmbito da unidade federada. Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete: I – planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde; II – participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde (SUS), em articulação com sua direção estadual; III – participar da execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho; IV – executar serviços: a) de vigilância epidemiológica; b) vigilância sanitária; c) de alimentação e nutrição; d) de saneamento básico; e e) de saúde do trabalhador; V – dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde; VI – colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos municipais, estaduais e ­federais competentes, para controlá-las; VII – formar consórcios administrativos intermu­nicipais; VIII – gerir laboratórios públicos de saúde e hemo­centros; IX – colaborar com a União e os Estados na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e ­fronteiras; X – observado o disposto no art. 26 desta Lei, celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de servi­ços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução; XI – controlar e fiscalizar os procedimentos dos servi­ços privados de saúde; XII – normatizar complementarmente as ações e servi­ços públicos de saúde no seu âmbito de atuação. Art. 19. Ao Distrito Federal competem as atribuições reservadas aos Estados e aos Municípios. TÍTULO III – DOS SERVIÇOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA à SAÚDE CAPÍTULO I – Do Funcionamento Art. 20. Os serviços privados de assistência à saúde caracterizam-se pela atuação, por iniciativa própria, de profissionais liberais, legalmente habilitados, e de pessoas jurídicas de direito privado na promoção, proteção e recuperação da saúde.


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Art. 21. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. Art. 22. Na prestação de serviços privados de assistência à saúde, serão observados os princípios éticos e as normas expedidas pelo órgão de direção do Sistema Único de Saúde (SUS) quanto às condições para seu funcionamento. Art. 23. É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou de capitais estrangeiros na assistência à ­saúde, salvo através de doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos. § 1° Em qualquer caso é obrigatória a autorização do órgão de direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), submetendo-se a seu controle as atividades que forem desenvolvidas e os instrumentos que forem firmados. § 2° Excetuam-se do disposto neste artigo os serviços de saúde mantidos, em finalidade lucrativa, por empresas, para atendimento de seus empregados e dependentes, sem qualquer ônus para a seguridade social. CAPÍTULO II – Da Participação Complementar Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada. Parágrafo único. A participação complementar dos servi­ços privados será formalizada mediante contrato ou convê­nio, observadas, a respeito, as normas de direito público. Art. 25. Na hipótese do artigo anterior, as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos terão preferência para participar do Sistema Único de Saúde (SUS). Art. 26. Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), aprovados no Conselho Nacional de Saúde. § 1° Na fixação dos critérios, valores, formas de reajus­te e de pagamento da remuneração aludida neste artigo, a direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS) deverá fundamentar seu ato em demonstrativo econômico-financeiro que garanta a efetiva qualidade de ­execução dos serviços contratados. § 2° Os serviços contratados submeter-se-ão às normas técnicas e administrativas e aos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), mantido o equilíbrio econômico e financeiro do contrato. § 3° (Vetado). § 4° Aos proprietários, administradores e dirigentes de entidades ou serviços contratados é vedado exercer cargo de chefia ou função de confiança no Sistema Único de Saúde (SUS). TÍTULO IV – DOS RECURSOS HUMANOS Art. 27. A política de recursos humanos na área da saúde será formalizada e executada, articuladamente, pelas diferentes esferas de governo, em cumprimento dos seguintes objetivos: I – organização de um sistema de formação de recursos humanos em todos os níveis de ensino, inclusive de pós-graduação, além da elaboração de programas de perma­nente aperfeiçoamento de pessoal; II – (Vetado) III – (Vetado) IV – valorização da dedicação exclusiva aos serviços do Sistema Único de Saúde (SUS). Parágrafo único. Os serviços públicos que integram o Sistema Único de Saúde (SUS) constituem campo de prática para ensino e pesquisa, mediante normas específi­cas, elaboradas conjuntamente com o sistema ­educacional. Art. 28. Os cargos e funções de chefia, direção e assessoramento, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), só poderão ser exercidas em regime de tempo integral. § 1° Os servidores que legalmente acumulam dois cargos ou empregos poderão exercer suas atividades em mais de um estabelecimento do Sistema Único de Saúde (SUS). § 2° O disposto no parágrafo anterior aplica-se também aos servidores em regime de tempo integral, com exceção dos ocupantes de cargos ou função de chefia, direção ou assessoramento. Art. 29. (Vetado). Art. 30. As especializações na forma de treinamento em serviço sob supervisão serão regulamentadas por Comissão Nacional, instituída de acordo com o art. 12 desta Lei, garantida a participação das entidades profissionais correspondentes.


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TÍTULO V – DO FINANCIAMENTO CAPÍTULO I – Dos Recursos Art. 31. O orçamento da seguridade social destinará ao Sistema Único de Saúde (SUS) de acordo com a receita estimada, os recursos necessários à realização de suas finalidades, previstos em proposta elaborada pela sua direção nacional, com a participação dos órgãos da Previdência Social e da Assistência Social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Art. 32. São considerados de outras fontes os recursos provenientes de: I – (Vetado) II – Serviços que possam ser prestados sem prejuízo da assistência à saúde; III – ajuda, contribuições, doações e donativos; IV – alienações patrimoniais e rendimentos de ­capital; V – taxas, multas, emolumentos e preços públicos arreca­dados no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); e VI – rendas eventuais, inclusive comerciais e ­industriais. § 1° Ao Sistema Único de Saúde (SUS) caberá metade da receita de que trata o inciso I deste artigo, apurada mensalmente, a qual será destinada à recuperação de viciados. § 2° As receitas geradas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) serão creditadas diretamente em contas especiais, movimentadas pela sua direção, na esfera de poder onde forem arrecadadas. § 3º As ações de saneamento que venham a ser executadas supletivamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS), serão financiadas por recursos tarifários específicos e outros da União, Estados, Distrito Federal, Muni­ cípios e, em particular, do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). § 4º (Vetado). § 5º As atividades de pesquisa e desenvolvimento cien­tífico e tecnológico em saúde serão co-financiadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), pelas universidades e pelo orçamento fiscal, além de recursos de instituições de fomento e financiamento ou de origem externa e recei­ta própria das instituições executoras. § 6º (Vetado). CAPÍTULO II – Da Gestão Financeira Art. 33. Os recursos financeiros do Sistema Único de Saúde (SUS) serão depositados em conta especial, em cada esfera de sua atuação, e movimentados sob fiscalização dos respectivos Conselhos de Saúde. § 1º Na esfera federal, os recursos financeiros, originários do Orçamento da Seguridade Social, de outros Orçamentos da União, além de outras fontes, serão admi­nistrados pelo Ministério da Saúde, através do Fundo Nacional de Saúde. § 2º (Vetado). § 3º (Vetado). § 4º O Ministério da Saúde acompanhará, através de seu sistema de auditoria, a conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados a Estados e Municípios. Constatada a malversação, desvio ou não aplicação dos recursos, caberá ao Ministério da Saúde aplicar as medidas previstas em lei. Art. 34. As autoridades responsáveis pela distribuição da receita efetivamente arrecadada transferirão auto­maticamente ao Fundo Nacional de Saúde (FNS), observado o critério do parágrafo único deste artigo, os recursos financeiros correspondentes às dotações consignadas no Orçamento da Seguridade Social, a projetos e atividades a serem executados no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Parágrafo único. Na distribuição dos recursos financeiros da Seguridade Social será observada a mesma proporção da despesa prevista de cada área, no Orçamento da Seguridade Social. Art. 35. Para o estabelecimento de valores a serem transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios, será utilizada a combinação dos seguintes critérios, segun­do análise técnica de programas e projetos: I – perfil demográfico da região; II – perfil epidemiológico da população a ser coberta; III – características quantitativas e qualitativas da rede de saúde na área; IV – desempenho técnico, econômico e financeiro no período anterior; V – níveis de participação do setor saúde nos orçamentos estaduais e municipais; VI – previsão do plano qüinqüenal de investimentos da rede; VII – ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo. § 1º Metade dos recursos destinados a Estados e ­Municípios será distribuída segundo o quociente de sua divisão pelo número de habitantes, independentemente de qualquer procedimento prévio.


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§ 2º Nos casos de Estados e Municípios sujeitos a ­notório processo de migração, os critérios demográficos mencionados nesta lei serão ponderados por outros indicadores de crescimento populacional, em especial o número de eleitores registrados. § 3º (Vetado). § 4º (Vetado). § 5º (Vetado). § 6º O disposto no parágrafo anterior não prejudica a atuação dos órgãos de controle interno e externo e nem a aplicação de penalidades previstas em lei, em caso de irregularidades verificadas na gestão dos recursos transferidos. CAPÍTULO III – Do Planejamento e do Orçamento Art. 36. O processo de planejamento e orçamento do Sistema Único de Saúde (SUS) será ascendente, do n­ ível local até o federal, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de ­saúde com a disponibilidade de recursos em planos de saúde dos Municípios, dos Estados, do Distrito Federal e da União. § 1º Os planos de saúde serão a base das atividades e programações de cada nível de direção do Sistema ­Único de Saúde (SUS), e seu financiamento será previsto na respectiva proposta orçamentária. § 2º É vedada a transferência de recursos para o financiamento de ações não previstas nos planos de saúde, exceto em situações emergenciais ou de calamidade públi­ca, na área de saúde. Art. 37. O Conselho Nacional de Saúde estabelecerá as diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde, em função das características epidemio­lógicas e da organização dos serviços em cada jurisdição administrativa. Art. 38. Não será permitida a destinação de subvenções e auxílios a instituições prestadoras de serviços de saúde com finalidade lucrativa. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 39. (Vetado). § 1º (Vetado). § 2º (Vetado). § 3º (Vetado). § 4º (Vetado). § 5º A cessão de uso dos imóveis de propriedade do Inamps para órgãos integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS) será feita de modo a preservá-los como patrimônio da Seguridade Social. § 6º Os imóveis de que trata o parágrafo anterior serão inventariados com todos os seus acessórios, equipamentos e outros bens móveis e ficarão disponíveis para utilização pelo órgão de direção municipal do Sistema ­Único de Saúde (SUS) ou, eventualmente, pelo estadual, em cuja circunscrição administrativa se encontrem, median­te simples termo de recebimento. § 7º (Vetado). § 8º O acesso aos serviços de informática e bases de dados, mantidos pelo Ministério da Saúde e pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, será assegurado às Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde ou órgãos congêneres, como suporte ao processo de gestão, de forma a permitir a gerência informatizada das contas e a disseminação de estatísticas sanitárias e epidemio­lógicas médico-hospitalares. Art. 40. (Vetado). Art. 41. As ações desenvolvidas pela Fundação das Pioneiras Sociais e pelo Instituto Nacional do Câncer, supervisionadas pela direção nacional do Sistema ­Único de Saúde (SUS), permanecerão como referencial de prestação de serviços, formação de recursos humanos e para transferência de tecnologia. Art. 42. (Vetado). Art. 43. A gratuidade das ações e serviços de saúde fica preservada nos serviços públicos contratados, ressal­vando-se as cláusulas dos contratos ou convênios estabelecidos com as entidades privadas. Art. 44. (Vetado). Art. 45. Os serviços de saúde dos hospitais universitários e de ensino integram-se ao Sistema Único de Saúde (SUS), mediante convênio, preservada a sua autonomia administrativa, em relação ao patrimônio, aos recur­sos humanos e financeiros, ensino, pesquisa e extensão nos limites conferidos pelas instituições a que estejam vinculados. § 1º Os serviços de saúde de sistemas estaduais e muni­cipais de previdência social deverão integrar-se à direção correspondente do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme seu âmbito de atuação, bem como quaisquer outros órgãos e serviços de saúde.


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§ 2º Em tempo de paz e havendo interesse recíproco, os serviços de saúde das Forças Armadas poderão integrar-se ao Sistema Único de Saúde (SUS), conforme se dispuser em convênio que, para esse fim, for firmado. Art. 46. o Sistema Único de Saúde (SUS), estabelecerá mecanismos de incentivos à participação do setor priva­do no investimento em ciência e tecnologia e estimulará a transferência de tecnologia das universidades e institutos de pesquisa aos serviços de saúde nos ­Estados, Distrito Federal e Municípios, e às empresas nacionais. Art. 47. O Ministério da Saúde, em articulação com os níveis estaduais e municipais do Sistema Único de Saúde (SUS), organizará, no prazo de dois anos, um siste­ma nacional de informações em saúde, integrado em todo o território nacional, abrangendo questões epidemioló­gicas e de prestação de serviços. Art. 48. (Vetado). Art. 49. (Vetado). Art. 50. Os convênios entre a União, os Estados e os Municípios, celebrados para implantação dos Sistemas Unificados e Descentralizados de Saúde, ficarão rescindidos à proporção que seu objeto for sendo absorvido pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Art. 51. (Vetado). Art. 52. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas (Código Penal, art. 315) a utilização de recursos financeiros do Sistema Único de Saúde (SUS) em finalidades diversas das previstas nesta lei. Art. 53. (Vetado). Art. 54. Esta lei entra em vigor na data de sua publi­cação. Art. 55. São revogadas a Lei n.. 2.312, de 3 de ­setembro de 1954, a Lei n.. 6.229, de 17 de julho de 1975, e ­demais disposições em contrário. Brasília, 19 de setembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República. FERNANDO COLLOR Alceni Guerra

II. DOCUMENTOS INTERNACIONAIS II. 1. GERAL II.1.1 ACORDO QUE CRIA A ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO (1947) As Partes no presente Acordo: Reconhecendo que as suas relações no domínio comer­cial e económico deveriam ser orientadas tendo em vista a melhoria dos níveis de vida, a realização do pleno emprego e um aumento acentuado e constante dos rendi­mentos reais e da procura efectiva, bem como o desenvolvimento da produção e do comércio de mercadorias e serviços, permitindo simultaneamente optimizar a utili­zação dos recursos mundiais em consonância com o objectivo de um desenvolvimento sustentável que procure proteger e preservar o ambiente e aperfeiçoar os meios para atingir esses objectivos de um modo compatível com as respectivas necessidades e preocupações a diferentes níveis de desenvolvimento económico; Reconhecendo ainda que é necessário envidar esforços positivos no sentido de assegurar que os países em desenvolvimento e, em especial, os países menos desenvolvidos beneficiem de uma parte do crescimento do comércio internacional que corresponda às suas necessidades de desenvolvimento económico; Desejosas de contribuir para a realização destes objectivos mediante a conclusão de acordos recíprocos e mutuamente vantajosos tendo em vista a redução substan­cial dos direitos aduaneiros e de outros entraves ao comér­cio, bem como a eliminação do tratamento discriminatório nas relações comerciais internacionais; Resolvidas, por conseguinte, a desenvolver um sistema comercial multilateral integrado, mais viável e duradouro, que integre o Acordo Geral sobre Pautas Aduanei­ras e Comércio, os resultados dos esforços de liberali­zação comercial empreendidos no passado e todos os resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round; Determinados a preservar os princípios fundamentais e a promover a realização dos objectivos subjacentes a este sistema comercial multilateral; acordam no seguinte: Artigo I – Criação da Organização É criada a Organização Mundial do Comércio (a ­seguir designada “a OMC”).


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Artigo II – Âmbito da OMC 1 – A OMC constituirá o enquadramento institucional comum para a condução das relações comerciais entre os seus Membros em questões relativas aos acordos e aos instrumentos jurídicos conexos que figuram nos Anexos do presente Acordo. 2 – Os acordos e os instrumentos jurídicos conexos que figuram nos Anexos 1, 2 e 3 <http://www.fd.uc.pt/ CI/CEE/OI/OMC.GATT/OMC-Indice-Anexos123.htm> (a seguir designados “acordos comerciais multilaterais”) fazem parte integrante do presente Acordo e são vinculativos para todos os Membros. 3 – Os acordos e os instrumentos jurídicos conexos que figuram no Anexo 4 <http://www.fd.uc.pt/CI/ CEE/OI/OMC.GATT/OMC-Anexo_4.htm> (a seguir designados “acordos comerciais plurilaterais”) fazem igualmente parte do presente Acordo para os Membros que os ­tenham aceitado, sendo vinculativos para esses Membros. Os acordos comerciais plurilaterais não criam obrigações nem direitos para os Membros que não os tenham aceitado. 4 – O Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comér­cio de 1994, tal como figura no Anexo 1A <http:// www. fd.uc.pt/CI/CEE/OI/OMC.GATT/OMC-Anexo_1A.htm> (a seguir designado “GATT de 1994”), é juridicamente distinto do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, de 30 de Outubro de 1947, que acompanha o Acto Final adoptado aquando da conclusão da segunda sessão do Comité Preparatório da Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Emprego, tal como posteriormente rectificado ou alterado (a ­seguir designado “GATT de 1947 <http://www.fd.uc.pt/CI/CEE/OI/OMC.GATT/GATT-1947-ingles.htm>”). Artigo III – Funções da OMC 1 – A OMC facilitará a aplicação, gestão e funcionamento do presente Acordo e dos acordos comerciais multilaterais e promoverá a realização dos seus objecti­vos, constituindo igualmente o enquadramento para a aplicação, gestão e funcionamento dos acordos comerciais plurilaterais. 2 – A OMC constituirá o fórum para as negociações entre os seus Membros no que respeita às suas relações comerciais multilaterais em questões abrangidas pelos acordos que figuram nos anexos ao presente Acordo. A OMC, poderá igualmente constituir um fórum para a realização de outras negociações entre os seus Membros no que respeita às suas relações multilaterais, bem como um enquadramento para a aplicação dos resultados de tais negociações caso a Conferência Ministerial assim o decida. 3 – A OMC assegurará a gestão do Memorando de Entendimento sobre as Regras e Processos Que Regem a Resolução de Litígios (a seguir designado “Memorando de Entendimento sobre Resolução de Litígios” ou “MERL”), que figura no Anexo 2 <http://www.fd.uc.pt/CI/CEE/OI/OMC.GATT/OMC-Anexo_2.htm> do presente Acordo. 4 – A OMC assegurará a gestão do Mecanismo de ­Exame das Políticas Comerciais (a seguir designado “MEPC”), previsto no Anexo 3 <http://www.fd.uc.pt/CI/CEE/OI/OMC.GATT/OMC-Anexo_3.htm> do presente Acordo. 5 – A fim de conferir uma maior coerência à elaboração das políticas económicas mundiais, a OMC cooperará, conforme adequado, com o Fundo Monetário Inter­nacional e com o Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento e respectivas agências. Artigo IV – Estrutura da OMC 1 – Será instituída uma Conferência Ministerial composta por representantes de todos os Membros, que se reunirá, pelo menos, uma vez de dois em dois anos. A Conferência Ministerial exercerá as funções da OMC e tomará as medidas necessárias para o efeito. A Conferência Ministerial será competente para decidir de todas as questões abrangidas por qualquer dos acordos comerciais multilaterais, se nesse sentido for solicitada por um membro, em conformidade com os requisitos especí­ficos em matéria de tomada de decisões previstos no presente Acordo e no acordo comercial multilateral pertinente. 2 – Será instituído um Conselho Geral composto por representantes de todos os Membros, que se reunirá conforme adequado. No intervalo, entre as reuniões da Conferência Ministerial, as suas funções serão exercidas pelo Conselho Geral. O Conselho Geral exercerá igualmente as funções que lhe incumbem por força do presente Acordo. O Conselho Geral estabelecerá o seu regulamento interno e aprovará os regulamentos internos dos comités previstos no n. 7. 3 – O Conselho Geral reunir-se-á, conforme adequado, para desempenhar funções de Órgão de Resolução de Litígios, tal como previsto no Memorando de Entendimento sobre Resolução de Litígios <http://www. fd.uc.pt/CI/CEE/OI/OMC.GATT/OMC-Anexo_2.htm>. O Órgão de Resolução de Litígios poderá ter o seu próprio Presidente e estabelecer o regulamento interno que considere necessário para o cumprimento daquelas funções.


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4 – O Conselho Geral reunir-se-á, conforme adequado, para desempenhar as funções de Órgão de Exame das Políticas Comerciais previsto no Mecanismo de Exame das Políticas Comerciais <http://www.fd.uc.pt/ CI/CEE/OI/OMC.GATT/OMC-Anexo_3.htm>. O Órgão de Exame das Políticas Comerciais poderá ter o seu próprio Presidente e estabelecer o regulamento interno que considere necessário para o cumprimento daquelas funções. 5 – Serão instituídos um Conselho do Comércio de Mercadorias, um Conselho do Comércio de Serviços e um Conselho dos Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio (a seguir designado “Conselho TRIPS”), que funcionarão sob a orientação geral do Conselho Geral. O Conselho do Comér­cio de Mercadorias supervisionará o funcionamento dos acordos comerciais multilaterais que figura no Anexo 1A <http://www.fd.uc.pt/CI/CEE/OI/OMC.GATT/OMC-Anexo_1A.htm>. O Conselho do Comércio de Serviços supervisionará o funcionamento do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (a seguir designado “GATS <http://www.fd.uc.pt/CI/CEE/OI/OMC.GATT/OMC-Anexo_1B.htm>”). O Conselho TRIPS supervisionará o funcionamento do Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio <http://www.fd.uc.pt/CI/CEE/OI/OMC. GATT/OMC-Anexo_1C.htm> (a seguir designado “Acordo sobre TRIPS”). Estes Conselhos exercerão as funções que lhes forem atribuídas pelos respectivos acordos e pelo Conselho Geral. Estabelecerão os seus regulamentos internos, sob reserva da aprovação do ­Conselho Geral. Poderão participar nestes Conselhos os representantes de todos os Membros. Os Conselhos reunir-se-ão quando necessário para o exercício das suas funções. 6 – O Conselho do Comércio de Mercadorias, o Conselho do Comércio de Serviços e o Conselho TRIPS esta­belecerão órgãos subsidiários de acordo com as neces­sidades. Estes órgãos subsidiários estabelecerão os respectivos regulamentos internos, sob reserva da aprovação dos respectivos Conselhos. 7 – A Conferência Ministerial estabelecerá um Comité do Comércio e Desenvolvimento, um Comité das Restrições Relacionadas com a Balança de Pagamentos e um Comité do Orçamento, Finanças e Administração, que exercerão as funções que lhes incumbem por força do presente Acordo e dos acordos comerciais multilaterais, bem como quaisquer outras funções que lhes sejam atribuídas pelo Conselho Geral, podendo estabelecer outros comités com as competências que considerarem adequadas. No âmbito das suas funções, o Comité do Comércio e Desenvolvimento examinará periodicamente as disposições especiais dos acordos comerciais multilaterais a favor dos países menos desenvolvidos Membros e apresentará relatórios ao Conselho Geral para que este tome as medidas que considerar adequadas. Poderão participar nos comités os representantes de todos os Membros. 8 – Os órgãos previstos nos acordos comerciais plurilaterais exercerão as funções que lhes incumbem por força dos referidos acordos e funcionarão no quadro institucional da OMC. Estes órgãos informarão periodicamente o Conselho Geral das suas actividades. Artigo V – Relações com outras organizações 1 – O Conselho Geral tomará as medidas adequadas para assegurar uma cooperação eficaz com outras organizações intergovernamentais cujas competências estejam relacionadas com as da OMC. 2 – O Conselho Geral poderá tomar as medidas adequadas tendo em vista a consulta e a cooperação com organizações não governamentais que se ocupem de questões relacionadas com as da OMC. Artigo VI – Secretariado 1 – É criado um Secretariado da OMC (a seguir designado “o Secretariado”), dirigido por um Diretorgeral. 2 – A Conferência Ministerial nomeará o Diretor-geral e adoptará as regras que definem as respectivas competências, deveres, condições para o exercício de funções e duração do mandato. 3 – O Diretor-geral nomeará os membros do pessoal do Secretariado e determinará os seus deveres e condições para o exercício de funções, em conformidade com as regras adoptadas pela Conferência Ministerial. 4 – As funções do Diretor-geral e do pessoal do Secre­tariado terão um carácter exclusivamente internacional. No cumprimento dos seus deveres, o Diretor-geral e o pessoal do Secretariado não solicitarão nem aceitarão instruções de qualquer Governo ou autoridade estranha à OMC. O Diretor-geral e o pessoal do Secretariado abster-se-ão de qualquer acção que seja incompatível com o seu estatuto de funcionários internacionais. Os Membros da OMC respeitarão o carácter internacional das funções do Diretor-geral e do pessoal do Secretariado e não os procurarão influenciar no cumprimento dos seus deveres. Artigo VII – Orçamento e contribuições 1 – O Diretor-geral apresentará ao Comité do Orçamento, Finanças e Administração as previsões orçamen­ tais e as demonstrações financeiras anuais da OMC. O Comité do Orçamento, Finanças e Administração exami­nará as previsões orçamentais e as demonstrações financeiras anuais apresentadas pelo Diretor-geral e


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formulará as recomendações pertinentes ao Conselho Geral. As previsões orçamentais anuais serão submetidas à aprovação do Conselho Geral. 2 – O Comité do Orçamento, Finanças e Administração proporá ao Conselho Geral regulamentação financeira que incluirá disposições definindo: a) A tabela das contribuições com a repartição das despesas da OMC entre os seus Membros; e b) As medidas a tomar relativamente aos Membros com contribuições em atraso. A regulamentação financeira basear-se-á, na medida do possível, nas regras e práticas do GATT de 1947 <http://www.fd.uc.pt/CI/CEE/OI/OMC.GATT/GATT-1947-ingles.htm>. 3 – O Conselho Geral adoptará a regulamentação finan­ceira e as previsões orçamentais anuais por uma maioria de dois terços que inclua mais de metade dos Membros da OMC. 4 – Os Membros pagarão prontamente à OMC a respecti­va contribuição correspondente à sua parte nas despe­sas da OMC, em conformidade com a regulamentação finan­ceira adoptada pelo Conselho Geral. Artigo VIII – Estatuto da OMC 1 – A OMC será dotada de personalidade jurídica, sendo-lhe concedida pelos seus Membros a capacidade jurí­dica que se afigure necessária para o exercício das suas funções. 2 – Os Membros da OMC conceder-lhe-ão os privilégios e imunidades necessários para o exercício das suas funções. 3 – Os Membros da OMC concederão igualmente aos funcionários desta última e aos representantes dos Membros os privilégios e imunidades necessários para o exercí­cio independente das suas funções relacionadas com a OMC. 4 – Os privilégios e imunidades a conceder por um Membro à OMC, aos seus funcionários e aos representantes dos seus Membros serão análogos aos privilégios e imunidades previstos na Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Instituições Especializadas, aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 21 de Novembro de 1947. 5 – A OMC poderá concluir um acordo de sede. Artigo IX – Tomada de decisões 1 – A OMC manterá a prática da tomada de decisões por consenso seguida por força do GATT de 1947 <http://www.fd.uc.pt/CI/CEE/OI/OMC.GATT/GATT-1947-ingles.htm> (ver nota 1). Salvo disposição em contrário, nos casos em que não for possível chegar a uma decisão por consenso, a questão em causa será decidida por votação. Nas reuniões da Conferência Ministerial e do Conselho Geral, cada Membro da OMC disporá de um voto. Nos casos em que as Comunidades Europeias exerçam o seu direito de voto, disporão de um número de votos igual ao número dos seus Estados membros(ver nota 2) que sejam Membros da OMC. As decisões da Conferência Ministerial e do Conselho Geral serão adoptadas por maioria dos votos expressos, salvo disposição em contrário prevista no presente Acordo ou no acordo comercial multilateral pertinente (ver nota 3). 2 – Incumbe exclusivamente à Conferência Ministerial e ao Conselho Geral a adoptação de interpretações do presente Acordo e dos acordos comerciais multilaterais. No caso da interpretação de um acordo comercial multilateral que figure no Anexo 1 <http://www.fd.uc.pt/CI/CEE/OI/OMC.GATT/OMC-Acordo.htm>, essa competência será exercida com base numa recomendação do Conselho que supervisiona o funcionamento desse acordo. A decisão de adoptar uma interpretação será tomada por maioria de três quartos dos Membros. O disposto no presente número não será utilizado de um modo que prejudique as disposições em matéria de alteração previstas no artigo X. 3 – Em circunstâncias excepcionais e salvo disposição em contrário do presente número, a Conferência Ministerial poderá decidir dispensar um Membro de uma das obrigações que lhe incumbem por força do presente Acordo ou de um dos acordos comerciais multilaterais, desde que tal decisão seja tomada por três quartos (ver nota 4) dos Membros. a) Qualquer pedido de derrogação respeitante ao presente Acordo será submetido à apreciação da Conferência Ministerial, em conformidade com a prática em matéria de tomada de decisões por consenso. A Conferência Ministerial fixará um prazo, não superior a 90 dias, para examinar o pedido. Se não se chegar a consenso dentro desse prazo, qualquer decisão de concessão de uma derrogação será tomada por três quartos (ver nota 4) dos Membros. b) Qualquer pedido de derrogação respeitante aos acordos comerciais multilaterais que figuram nos Anexos 1A <http://www.fd.uc.pt/CI/CEE/OI/OMC.GATT/OMC-Anexo_1A.htm>, 1B <http://www.fd.uc.pt/CI/ CEE/OI/OMC.GATT/OMC-Anexo_1B.htm> ou 1C <http://www.fd.uc.pt/CI/CEE/OI/OMC.GATT/OMCAnexo_1C.htm> e respectivos anexos será inicialmente submetido à apreciação do Conselho do Comércio


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de Mercadorias, do Conselho do Comércio de Serviços ou do Conselho dos TRIPS, respectivamente, dentro de um prazo não superior a 90 dias. No termo desse prazo, o Conselho em causa apresentará um relatório à Conferência Ministerial. 4 – Qualquer decisão tomada pela Conferência Ministerial relativamente à concessão de uma derrogação deve­rá indicar as circunstâncias excepcionais que justificam a decisão, as modalidades e condições que regem a aplicação da derrogação, bem como a data de cessação da derrogação. Qualquer derrogação concedida por um perío­do superior a um ano será examinada pela Conferência Ministerial, o mais tardar, um ano após ter sido concedida e, posteriormente, todos os anos até ao termo da sua vigência. Aquando de cada exame, a Conferência Ministerial verificará se continuam reunidas as condições excepcionais que justificam a derrogação e se as modalidades e condições que lhe estão associadas foram respei­tadas. Com base no reexame anual, a Conferência Ministerial pode prorrogar, alterar ou pôr termo à derrogação. 5 – As decisões a título de um acordo comercial plu­rilateral, incluindo quaisquer decisões relativas a interpretações e a derrogações, serão regidas pelas disposições desse acordo. (nota 1) Considera-se que o organismo em causa tomou uma decisão por consenso sobre uma questão que lhe foi apresentada, se nenhum Membro presente na reunião no decurso da qual a referida decisão foi tomada não se tiver oposto formalmente à decisão proposta. (nota 2) O número de votos das Comunidades Euro­peias e dos seus Estados membros não ultrapassará, em caso algum, o número dos Estados membros das Comunidades Europeias. (nota 3) As decisões do Conselho Geral, quando este se reunir na qualidade de Órgão de Resolução de Lití­gios, serão tomadas unicamente em conformidade com o disposto no n. 4 do art. 2. do Memorando de Entendimento sobre Resolução de Litígios. (nota 4) Qualquer decisão de concessão de uma derrogação respeitante a uma obrigação sujeita a um período de transição ou a um prazo para aplicação por etapas que o Membro requerente não tenha cumprido no final do período ou do prazo em questão será unicamente tomada por consenso. Artigo X – Alterações 1 – Qualquer Membro da OMC pode introduzir uma proposta de alteração das disposições do presente Acordo ou dos acordos comerciais multilaterais que figuram no Anexo 1, apresentando a referida proposta à Conferência Ministerial. Os Conselhos enumerados no n. 5 do artigo IV podem igualmente apresentar à Conferência Ministerial propostas de alteração das disposições dos correspondentes acordos comerciais multilaterais que figuram no Anexo 1, cujo funcionamento supervisionem. Durante um prazo de 90 dias a contar da apresentação formal da proposta à Conferência Ministerial, a menos que esta decida um prazo mais longo, qualquer decisão de Conferência Ministerial no sentido de apresentar aos Membros, para aceitação, a alteração proposta, será tomada por consenso. A menos que seja aplicável o disposto nos ns. 2, 5 ou 6, esta decisão precisará se é aplicável o disposto nos ns. 3 ou 4. Se se chegar a consenso, a Conferência Ministerial apresentará imediatamente a alteração proposta aos Membros, para aceitação. Caso, dentro do prazo estabelecido, não seja possível chegar a consenso numa reunião da Conferência Ministerial, esta última decidirá, por maioria de dois terços dos Membros, da apresentação, ou não, da alteração proposta aos Membros, para aceitação. Sob reserva do disposto nos ns. 2, 5 e 6, à alteração proposta é aplicável o disposto no n. 3, a menos que a Conferência Ministerial decida, por maioria de três quartos dos Membros, que é aplicável o disposto no n. 4. 2 – As alterações das disposições do presente artigo e das disposições dos artigos seguintes produzirão efeitos unicamente após terem sido aceites por todos os Membros: Artigo IX do presente Acordo; Artigos I e II do GATT de 1994; N. 1 do artigo II do GATS; Art. 4º do Acordo TRIPS <http://www.fd.uc.pt/CI/CEE/OI/OMC.GATT/OMC-Acordo.htm>. 3 – As alterações das disposições do presente Acordo, ou dos acordos comerciais multilaterais que figuram nos Anexos 1A <http://www.fd.uc.pt/CI/CEE/OI/OMC. GATT/OMC-Anexo_1A.htm> e 1C <http://www.fd. uc.pt/CI/CEE/OI/OMC.GATT/OMC-Anexo_1C.htm>, que não as enumeradas nos ns. 2 e 6, susceptíveis de alterar os direitos e obrigações dos Membros, produzirão efeitos, no que respeita aos Membros que as tenham aceitado, a partir do momento em que tenham sido aceites por dois terços dos Membros e, posteriormente, no respeita a qualquer outro Membro, a partir do momento em que este as tenha aceitado. A Conferência Ministe­rial poderá decidir, por maioria de três quartos dos Membros, que uma alteração adoptada ao abrigo do disposto no presente número é de tal natureza que qualquer Membro que não a tenha aceitado, num prazo que a Conferência Ministerial fixará para cada caso, poderá retirar-se do Acordo OMC ou continuar a ser Membro com o consentimento da Conferência Ministerial. 4 – As alterações das disposições do presente Acordo ou dos


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acordos comerciais multilaterais que figuram nos Anexos 1A <http://www.fd.uc.pt/CI/CEE/OI/OMC.GATT/ OMC-Anexo_1A.htm> e 1C <http://www.fd.uc.pt/CI/CEE/OI/OMC.GATT/OMC-Anexo_1C.htm>, que não as numeradas nos ns. 2 e 6, não susceptíveis de alterar os direitos ou as obrigações dos Membros, produzirão efeitos para todos os Membros a partir do momento em que tenham sido aceites por três quartos dos Membros. 5 – Salvo nos casos previstos no n. 2, as alterações das partes I, II e III do GATS e dos respectivos anexos produzirão efeitos, no que respeita aos Membros que os tenham aceitado, a partir do momento em que tenham sido aceites por dois terços dos Membros e, posteriormente, no que respeita a cada Membro, a partir do momento em que o mesmo as tenha aceitado. A Conferência Ministerial poderá decidir, por maioria de três quartos dos Membros, que uma alteração que produz efeitos por força da disposição anterior é de tal natureza que um Membro que não a tenha aceitado num prazo que a Conferência Ministerial fixará para cada caso poderá retirar-se do Acordo OMC ou continuar a ser Membro com o consentimento da Conferência Ministerial. As alterações das partes IV, V e VI do GATS e respectivos anexos produzirão efeitos, para todos os Membros, a partir do momento em que tenham sido aceites por dois terços dos Membros. 6 – Não obstante as outras disposições do presente artigo, as alterações do Acordo TRIPS <http://www. fd. uc.pt/CI/CEE/OI/OMC.GATT/OMC-Anexo_1C.htm> que preencham os requisitos do n. 2 do seu art. 71 poderão ser adoptadas pela Conferência Ministerial sem qualquer outro processo de aceitação formal. 7 – Qualquer Membro que aceite uma alteração do presente Acordo ou de um acordo comercial multilateral que figure no Anexo 1 depositará um instrumento de aceitação junto do Diretor-geral da OMC, dentro do prazo de aceitação fixado pela Conferência Ministerial. 8 – Qualquer Membro da OMC poderá apresentar uma proposta de alteração de disposições dos acordos comerciais multilaterais que figuram nos Anexos 2 <http://www.fd.uc.pt/CI/CEE/OI/OMC.GATT/OMCAnexo_ 2.htm> e <http://www.fd.uc.pt/CI/CEE/OI/OMC.GATT/OMC-Anexo_3.htm>, submetendo tal proposta à apreciação da Conferência Ministerial. A decisão de aprovação de alterações do acordo comercial multilateral que figura no Anexo 2 <http://www.fd.uc.pt/CI/CEE/OI/OMC.GATT/OMC-Anexo_2.htm> será tomada por consenso, produzindo tais alterações efeitos, para todos os Membros, a partir do momento em que tenham sido aprovadas pela Conferência Ministerial. As decisões de aprovação de alterações do acordo comercial multilateral que figura no Anexo 3 <http://www.fd.uc.pt/CI/CEE/OI/OMC.GATT/OMC-Anexo_3. htm> produzirão efeitos, para todos os Membros, a partir do momento em que tenham sido aprovadas pela Conferência Ministerial. 9 – A pedido dos Membros parte num acordo comercial, a Conferência Ministerial poderá decidir unicamente por consenso, aditar tal acordo ao Anexo 4 <http://www. fd.uc.pt/CI/CEE/OI/OMC.GATT/OMCAnexo_ 4.htm>. A pedido dos Membros parte num acordo comer­cial plurilateral, a Conferência Ministerial poderá decidir suprimir esse Acordo do Anexo 4 <http://www.fd. uc.pt/CI/CEE/OI/OMC.GATT/OMC-Anexo_4.htm>. 10 – As alterações introduzidas num acordo comer­cial plurilateral serão regidas pelas disposições desse mesmo acordo. Artigo XI – Membros originais 1 – As Partes Contratantes no GATT de 1947 <http://www.fd.uc.pt/CI/CEE/OI/OMC.GATT/GATT-1947ingles.htm> à data da entrada em vigor do presente Acordo e as Comunidades Europeias, que aceitem o presente Acordo e os acordos comerciais multilaterais e para as quais são anexadas listas de concessões e de compromissos ao GATT de 1994, bem como listas de compromissos específicos ao GATS, tornam-se Membros originais da OMC. 2 – Os países menos desenvolvidos reconhecidos como tal pelas Nações Unidas serão unicamente obrigados a assu­mir compromissos e a fazer concessões na medida em que tal seja compatível com as respectivas neces­sidades financeiras, comerciais e de desenvolvimento ou com as respecti­vas capacidades administrativas e institu­cionais. Artigo XII – Adesão 1 – Qualquer Estado ou território aduaneiro distinto que possua plena autonomia na condução das suas relações comerciais externas e em relação a outras questões previstas no presente Acordo e nos acordos comerciais multilaterais pode aderir ao presente Acordo, em condições a acordar entre ele e a OMC. Tal adesão é aplicável relativamente ao presente Acordo e aos acordos comerciais multilaterais que o acompanham. 2 – As decisões em matéria de adesão serão tomadas pela Conferência Ministerial. A Conferência Ministe­ rial aprovará o acordo sobre as modalidades de adesão por uma maioria de dois terços dos Membros da OMC. 3 – A adesão a um acordo comercial plurilateral será regida pelas disposições desse mesmo acordo. Artigo XIII – Não aplicação dos acordos comerciais multilaterais entre determinados Membros


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1 – O presente Acordo e os acordos comerciais multilaterais que figuram nos Anexos 1 e 2 <http://www. fd. uc.pt/CI/CEE/OI/OMC.GATT/OMC-Indice-Anexos123. htm> não são aplicáveis entre um Membro e qualquer outro Membro se, quando um deles se tornar Membro, não aceitar tal aplicação. 2 – O disposto no n. 1 só pode ser invocado entre Membros originais da OMC que eram Parte Contratante no GATT de 1947 <http://www.fd.uc.pt/CI/CEE/OI/OMC.GATT/GATT-1947-ingles.htm> no caso de o artigo XXXV desse acordo já ter sido anteriormente invocado e estar em vigor entre essas Partes Contratantes no momento da entrada em vigor do presente Acordo. 3 – O disposto no n. 1 é aplicável entre um Membro e um outro Membro que tenha aderido a título do artigo XII unicamente se o Membro que não aceita a aplicação tiver desse facto notificado a Conferência Ministerial antes de esta ter aprovado o acordo sobre as modalidades de adesão. 4 – A pedido de um Membro, a Conferência Ministerial poderá examinar a aplicação do presente artigo em casos especiais e formular as recomendações adequadas. 5 – A não aplicação de um acordo comercial pluri­lateral entre partes nesse acordo será regida pelas disposições desse mesmo acordo. Artigo XIV – Aceitação, entrada em vigor e depósito 1 – O presente Acordo ficará aberto à aceitação, através de assinatura ou de qualquer outro modo, das Partes Contratantes no GATT de 1947 <http://www.fd.uc.pt/CI/CEE/OI/OMC.GATT/GATT-1947-ingles.htm> e das Comunidades Europeias, que são elegíveis para se tornarem Membros originais da OMC em conformidade com o disposto no artigo XI do presente Acordo. Tal aceitação é aplicável ao presente Acordo e aos acordos comerciais multilaterais que o acompanham. O presente Acordo e os acordos comerciais multilaterais que o acompanham entrarão em vigor na data fixada pelos Ministros, em conformidade com o n. 3 do Acto Final que consagra os resultados das negociações comerciais multi­laterais do Uruguay Round e ficará aberto à aceitação por um período de dois anos a contar dessa data, salvo decisão em contrário dos Ministros. Uma aceitação que ocorra após a entrada em vigor do presente Acordo entra­rá em vigor 30 dias após a referida aceitação. 2 – Um Membro que aceite o presente Acordo após a sua entrada em vigor aplicará as concessões e cumprirá as obrigações previstas nos acordos comerciais multilaterais que devem ser aplicadas e cumpridas durante um período com início na data da entrada em vigor do presente Acordo, como se o tivesse aceitado à data da sua entrada em vigor. 3 – Até à entrada em vigor do presente Acordo, o texto do presente Acordo e o dos acordos comerciais multilaterais serão depositados junto do Diretor-geral das Partes Contratantes no GATT de 1947 <http://www. fd.uc.pt/CI/CEE/OI/OMC.GATT/GATT-1947-ingles.htm>. O Diretor-geral enviará, no mais curto prazo de tempo, a cada Estado e às Comunidades Europeias, que tenham aceitado o presente Acordo, uma cópia autenticada do presente Acordo e dos acordos comerciais multilaterais, bem como uma notificação de cada aceitação. O presente Acordo e os acordos comerciais multilaterais, bem como qualquer alteração neles introduzida, serão depositados junto do Diretor-geral da OMC na data da entrada em vigor do presente Acordo. 4 – A aceitação e a entrada em vigor de um acordo comercial plurilateral serão regidas pelas disposições desse mesmo acordo. Tais acordos serão depositados junto do Diretor-geral das Partes Contratantes no GATT de 1947 <http://www.fd.uc.pt/CI/CEE/OI/OMC.GATT/GATT-1947-ingles.htm>. Na data da entrada em vigor do presente Acordo, tais acordos serão depositados junto do Diretor-geral da OMC. Artigo XV – Recesso 1 – Qualquer Membro pode retirar-se do presente Acordo. Tal recesso é simultaneamente aplicável ao presente Acordo e aos acordos comerciais multilaterais e produz efeitos no termo de um prazo de seis meses a contar da data em que o Diretor-geral da OMC tiver recebido a notificação escrita do recesso. 2 – O recesso de um acordo comercial plurilateral será regido pelas disposições desse mesmo acordo. Artigo XVI – Disposições diversas 1 – Salvo disposição em contrário do presente Acordo ou dos acordos comerciais multilaterais, a OMC será regida pelas decisões, procedimentos e práticas habi­tuais seguidas pelas Partes Contratantes no GATT de 1947 <http://www.fd.uc.pt/CI/CEE/OI/OMC.GATT/GATT-1947-ingles.htm> e pelos órgãos criados no âmbi­to do GATT de 1947 <http://www.fd.uc.pt/CI/CEE/OI/OMC.GATT/GATT-1947-ingles.htm>. 2 – Na medida do possível, o Secretariado do GATT de 1947 <http://www.fd.uc.pt/CI/CEE/OI/OMC. GATT/GATT-1947-ingles.htm> tornar-se-á o Secretariado da OMC e o Diretor-geral das Partes Contratantes no GATT de 1947 <http://www.fd.uc.pt/CI/CEE/OI/OMC.GATT/GATT-1947-ingles.htm> exercerá as funções de Diretor-geral da OMC até que a Conferência Ministerial nomeie um Diretor-geral em conformidade com o disposto no n. 2 do artigo VI do presente Acordo.


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3 – Em caso de conflito entre uma disposição do presente Acordo e uma disposição de um dos acordos comerciais multilaterais, prevalece a disposição do presente Acordo relativamente ao objecto do conflito. 4 – Cada Membro assegurará a conformidade das suas disposições legislativas, regulamentares e administrativas com as suas obrigações, tal como enunciadas nos acordos que figuram em anexo. 5 – Não poderão ser formuladas reservas relativamente a nenhuma disposição do presente Acordo. Só poderão ser formuladas reservas relativamente a disposições dos acordos comerciais multilaterais na medida do previsto nesses acordos. As reservas respeitantes a uma disposição de um acordo comercial plurilateral serão regidas pelas disposições desse acordo. 6 – O presente Acordo será registado em conformidade com as disposições do art. 102 da Carta das Nações ­Unidas. Feito em Marráquexe em 15 de Abril de 1994, num único exemplar, em língua espanhola, francesa e inglesa, fazendo fé qualquer dos textos. Notas explicativas: Os termos “país” ou “países”, tal como utilizados no presente Acordo e nos acordos comerciais multilaterais, devem ser interpretados no sentido de incluir qualquer território aduaneiro distinto que seja Membro da OMC. No caso de um território aduaneiro distinto Membro da OMC, sempre que uma expressão utilizada no presente Acordo e nos acordos comerciais multilaterais seja acompanhada do termo “nacional”, tal expressão será interpretada, salvo indicação em contrário, como respeitando a esse território aduaneiro.

II.1.2. CARTA DAS NAÇÕES UNIDAS (1945) A Carta das Nações Unidas foi assinada em São Francisco, a 26 de junho de 1945, após o término da Conferência das Nações Unidas sobre Organização Internacional, entrando em vigor a 24 de outubro daquele mesmo ano. O Estatuto da Corte Internacional de Justiça faz parte integrante da Carta. A 17 de dezembro de 1963, a Assembléia Geral aprovou as emendas aos Arts. 23, 27 e 61 da Carta, as quais entraram em vigor a 31 de agosto de 1965. Uma ­posterior emenda ao Artigo 61 foi aprovada pela Assembléia Geral a 20 de dezembro de 1971 e entrou em vigor a 24 de setembro de 1973. A emenda do Artigo 109, aprovada pela Assembléia Geral a 20 de dezembro de 1965, entrou em vigor a 12 de junho de 1968. A emenda ao Art. 23 eleva o número de membros do Conselho de Segurança de onze para quinze. O Art. 27 emendado estipula que as decisões do Conselho de Segurança sobre questões de procedimento sejam efetuadas pelo voto afirmativo de nove membros (anteriormente sete) e, sobre todas as demais questões, pelo voto afirmativo de nove membros (anteriormente sete), incluindo-se entre eles os votos dos cinco membros permanentes do Conselho de Segurança. A emenda ao Art. 61, que entrou em vigor a 31 de agosto de 1965, eleva o número de membros do Conselho Econômico e Social de dezoito para vinte e sete. A emenda subseqüente a este Artigo, que entrou em vigor a 24 de setembro de 1973, elevou posteriormente o núme­ro de membros do Conselho para cinqüenta e quatro. A emenda ao art. 109, relacionada com o primeiro parágrafo do referido artigo, estipula que uma Conferência Geral de Estados Membros, convocada com a fina­lidade de rever a Carta, poderá efetuar-se em lugar e data a serem fixados pelo voto de dois terços dos membros da Assembléia Geral e pelo voto de nove membros quaisquer (anteriormente sete) do Conselho de Segurança. O parágrafo 3 do art. 109, sobre uma possível revisão da Carta durante o 10º período ordinário de sessões da Assembléia Geral, mantém-se em sua forma original, quando se refere a um “voto de sete membros quaisquer do Conselho de Segurança”, havendo o referido ­parágrafo sido aplicado em 1955 pela Assembléia Geral duran­te sua décima reunião ordinária e pelo Conselho de Segu­rança. CARTA DAS NAÇÕES UNIDAS Preâmbulo NÓS, OS POVOS DAS NAÇÕES UNIDAS, RESOLVIDOS a preservar as gerações vindouras do flagelo da guerra,que por duas vezes, no espaço da nossa vida, trouxe sofrimentos indizíveis à humanidade, e a reafirmar a fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor do ser humano, na igualdade de direito dos ­homens e das mulheres, assim como das nações grandes e pequenas, e a estabelecer condições sob as quais a justi­ça e o respeito às obrigações decorrentes de tratados e de outras fontes do direito internacional possam ser manti­dos, e a promover o progresso social e melhores condições de vida dentro de uma liberdade ampla. E PARA TAIS FINS,


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praticar a tolerância e viver em paz, uns com os outros, como bons vizinhos, e unir as nossas forças para manter a paz e a segurança internacionais, e a garantir, pela aceitação de princípios e a instituição dos métodos, que a força armada não será usada a não ser no interesse comum, a empregar um mecanismo internacional para promover o progresso econômico e social de todos os povos. RESOLVEMOS CONJUGAR NOSSOS ESFORÇOS PARA A CONSECUÇÃO DESSES OBJETIVOS. Em vista disso, nossos respectivos Governos, por intermédio de representantes reunidos na cidade de São Francisco, depois de exibirem seus plenos poderes, que foram achados em boa e devida forma, concordaram com a presente Carta das Nações Unidas e estabelecem, por meio dela, uma organização internacional que será conhecida pelo nome de Nações Unidas. CAPÍTULO I – PROPÓSITOS E PRINCÍPIOS Art. 1 - Os propósitos das Nações unidas são: 1. Manter a paz e a segurança internacionais e, para esse fim: tomar, coletivamente, medidas efetivas para evitar ameaças à paz e reprimir os atos de agressão ou outra qualquer ruptura da paz e chegar, por meios pacíficos e de conformidade com os princípios da justiça e do direito internacional, a um ajuste ou solução das controvérsias ou situações que possam levar a uma perturbação da paz; 2. Desenvolver relações amistosas entre as nações, baseadas no respeito ao princípio de igualdade de ­direitos e de autodeterminação dos povos, e tomar outras medidas apropriadas ao fortalecimento da paz universal; 3. Conseguir uma cooperação internacional para resol­ver os problemas internacionais de caráter econômico, social, cultural ou humanitário, e para promover e estimular o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião; e 4. Ser um centro destinado a harmonizar a ação das nações para a consecução desses objetivos comuns. Art. 2 A Organização e seus Membros, para a realização dos propósitos mencionados no Artigo 1, agirão de acordo com os seguintes Princípios: 1. A Organização é baseada no princípio da igualdade de todos os seus Membros. 2. Todos os Membros, a fim de assegurarem para ­todos em geral os direitos e vantagens resultantes de sua quali­dade de Membros, deverão cumprir de boa fé as obrigações por eles assumidas de acordo com a presente Carta. 3. Todos os Membros deverão resolver suas controvérsias internacionais por meios pacíficos, de modo que não sejam ameaçadas a paz, a segurança e a justiça internacionais. 4. Todos os Membros deverão evitar em suas relações internacionais a ameaça ou o uso da força contra a integridade territorial ou a dependência política de qualquer Estado, ou qualquer outra ação incompatível com os Propósitos das Nações Unidas. 5. Todos os Membros darão às Nações toda assistência em qualquer ação a que elas recorrerem de acordo com a presente Carta e se absterão de dar auxílio a qual Estado contra o qual as Nações Unidas agirem de modo preventivo ou coercitivo. 6. A Organização fará com que os Estados que não são Membros das Nações Unidas ajam de acordo com esses Princípios em tudo quanto for necessário à manutenção da paz e da segurança internacionais. 7. Nenhum dispositivo da presente Carta autorizará as Nações Unidas a intervirem em assuntos que dependam essencialmente da jurisdição de qualquer Estado ou obrigará os Membros a submeterem tais assuntos a uma solução, nos termos da presente Carta; este princípio, porém, não prejudicará a aplicação das medidas coercitivas constantes do Capitulo VII. CAPÍTULO II – DOS MEMBROS Art. 3 Os Membros originais das Nações Unidas serão os Estados que, tendo participado da Conferência das Nações Unidas sobre a Organização.Internacional, realizada em São Francisco, ou, tendo assinado previamente a Declaração das Nações Unidas, de 1 de janeiro de 1942, assinarem a presente Carta, e a ratificarem, de acordo com o Art. 110. Art. 4 1. A admissão como Membro das Nações Unidas fica aberta a todos os Estados amantes da paz que aceitarem as obrigações contidas na presente Carta e que, a juízo da Organização, estiverem aptos e dispostos a cumprir tais obrigações. 2. A admissão de qualquer desses Estados como Membros das Nações Unidas será


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efetuada por decisão da Assembléia Geral, mediante recomendação do Conselho de Segurança. Art. 5 O Membro das Nações Unidas, contra o qual for levada a efeito ação preventiva ou coercitiva por parte do Conselho de Segurança, poderá ser suspenso do exercício dos direitos e privilégios de Membro pela Assembléia Geral, mediante recomendação do Conselho de Segurança. O exercício desses direitos e privilégios poderá ser restabelecido pelo conselho de Segurança. Art. 6 Membro das Nações Unidas que houver violado persistentemente os Princípios contidos na presente Carta, poderá ser expulso da Organização pela Assembléia Geral mediante recomendação do Conselho de Segurança. CAPÍTULO III – ÓRGÃOS Art. 7 1. Ficam estabelecidos como órgãos principais das Nações Unidas: uma Assembléia Geral, um Conselho de Segurança, um Conselho Econômico e Social, um conselho de Tutela, uma Corte Internacional de Justiça e um Secretariado. 2. Serão estabelecidos, de acordo com a presen­te Carta, os órgãos subsidiários considerados de ­necessidade. Art. 8 As Nações Unidas não farão restrições quanto à elegibilidade de homens e mulheres destinados a participar em qualquer caráter e em condições de igualdade em seus órgãos principais e subsidiários. CAPÍTULO IV – ASSEMBLÉIA GERAL Composição Art. 9 1. A Assembléia Geral será constituída por todos os Membros das Nações Unidas. 2. Cada Membro não deverá ter mais de cinco representantes na Assembléia Geral. Funções e Atribuições Art. 10 A Assembléia Geral poderá discutir quaisquer questões ou assuntos que estiverem dentro das finalidades da presente Carta ou que se relacionarem com as atribuições e funções de qualquer dos órgãos nela previstos e, com exce­ção do estipulado no Artigo 12, poderá fazer recomendações aos Membros das Nações Unidas ou ao Conselho de Segurança ou a este e àqueles, conjuntamente, com referência a qualquer daquelas questões ou assuntos. Art. 11 1. A Assembléia Geral poderá considerar os princípios gerais de cooperação na manutenção da paz e da segurança internacionais, inclusive os princípios que disponham sobre o desarmamento e a regulamentação dos armamentos, e poderá fazer recomendações relativas a tais princípios aos Membros ou ao Conselho de Segurança, ou a este e àqueles conjuntamente. 2. A Assembléia Geral poderá discutir quaisquer questões relativas à manutenção da paz e da segurança internacionais, que a ela forem submetidas por qualquer Membro das Nações Unidas, ou pelo Conselho de Segurança, ou por um Estado que não seja Membro das Nações unidas, de acordo com o Art. 35, parágrafo 2, e, com exceção do que fica estipulado no Artigo 12, poderá fazer recomendações relativas a quaisquer destas questões ao Estado ou Estados interessados, ou ao Conselho de Segurança ou a ambos. Qualquer destas questões, para cuja solução for necessária uma ação, será submetida ao Conselho de Segurança pela Assembléia Geral, antes ou depois da discussão. 3. A Assembléia Geral poderá solicitar a atenção do Conselho de Segurança para situações que possam constituir ameaça à paz e à segurança internacionais. 4. As atribuições da Assembléia Geral enumeradas neste Artigo não limitarão a finalidade geral do Art. 10. Art. 12 1. Enquanto o Conselho de Segurança estiver exercendo, em relação a qualquer controvérsia ou situação, as funções que lhe são atribuídas na presente Carta, a Assembléia Geral não fará nenhuma recomendação a respeito dessa controvérsia ou situação, a menos que o Conselho de Segurança a solicite. 2. O Secretário-Geral, com o consentimento do Conselho de Segurança, comunicará à Assembléia Geral, em cada sessão, quaisquer assuntos relativos à manutenção da paz e da segurança internacionais que estiverem sendo tratados pelo Conselho de Segurança, e da mesma maneira dará conhecimento de tais assuntos à Assembléia Geral, ou aos Membros das Nações Unidas se a Assembléia Geral não estiver em sessão, logo que o Conselho de Segurança terminar o exame dos referidos assuntos.


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Art. 13 1. A Assembléia Geral iniciará estudos e fará recomendações, destinados a: a) promover cooperação internacional no terreno político e incentivar o desenvolvimento progressivo do direito internacional e a sua codificação; b) promover cooperação internacional nos terrenos econômico, social, cultural, educacional e sanitário e favorecer o pleno gozo dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, por parte de todos os povos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião. 2. As demais responsabilidades, funções e atribuições da Assembléia Geral, em relação aos assuntos mencionados no parágrafo 1” (b) acima, estão enumeradas nos Capítulos IX e X. Art. 14 A Assembléia Geral, sujeita aos dispositivos do Art. 12, poderá recomendar medidas para a solução pacífica de qualquer situação, qualquer que seja sua origem, que lhe pareça prejudicial ao bem-estar geral ou às relações amistosas entre as nações, inclusive em situações que resul­tem da violação dos dispositivos da presente Carta que estabelecem os Propósitos e Princípios das Nações ­Unidas. Art. 15 1. A Assembléia Geral receberá e examinará os relató­rios anuais e especiais do Conselho de Segurança. Esses relatórios incluirão uma relação das medidas que o Conselho de Segurança tenha adotado ou aplicado a fim de manter a paz e a segurança internacionais. 2. A Assembléia Geral receberá e examinará os relatórios dos outros órgãos das Nações Unidas. Art. 16 A Assembléia Geral desempenhará, com relação ao sistema internacional de tutela, as funções a ela atribuídas nos Capítulos XII e XIII, inclusive a aprovação de acordos de tutela referentes às zonas não designadas como estratégias. Art. 17 1. A Assembléia Geral considerará e aprovará o orçamento da organização. 2. As despesas da Organização serão custeadas pelos Membros, segundo cotas fixadas pela Assembléia ­Geral. 3. A Assembléia Geral considerará e aprovará quaisquer ajustes financeiros e orçamentários com as entidades especializadas, a que se refere o Art. 57 e examinará os orçamentos administrativos de tais instituições espe­cializadas com o fim de lhes fazer recomendações. Votação Art. 18 1. Cada Membro da Assembléia Geral terá um voto. 2. As decisões da Assembléia Geral, em questões impor­tantes, serão tomadas por maioria de dois terços dos Membros presentes e votantes. Essas questões compreenderão: recomendações relativas à manutenção da paz e da segurança internacionais; à eleição dos Membros não permanentes do Conselho de Segurança; à eleição dos Membros do Conselho Econômico e Social; à eleição dos Membros dos Conselho de Tutela, de acordo como parágrafo 1 (c) do Art. 86; à admissão de novos Membros das Nações Unidas; à suspensão dos direitos e privilégios de Membros; à expulsão dos Membros; questões referentes o funcionamento do sistema de tutela e questões orçamentárias. 3. As decisões sobre outras questões, inclusive a deter­mi­nação de categoria adicionais de assuntos a serem deba­tidos por uma maioria dos membros presentes e que ­votem. Art. 19 O Membro das Nações Unidas que estiver em atraso no pagamento de sua contribuição financeira à Organização não terá voto na Assembléia Geral, se o total de suas contribuições atrasadas igualar ou exceder a soma das contribuições correspondentes aos dois anos anteriores completos. A Assembléia Geral poderá entretanto, permitir que o referido Membro vote, se ficar provado que a falta de pagamento é devida a condições independentes de sua vontade. Processo Art. 20 A Assembléia Geral reunir-se-á em sessões anuais regulares e em sessões especiais exigidas pelas circunstâncias. As sessões especiais serão convocadas pelo Secretário-Geral, a pedido do Conselho de Segurança ou da maioria dos Membros das Nações Unidas. Art. 21 A Assembléia Geral adotará suas regras de processo e elegerá seu presidente para cada sessão.


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Art. 22 A Assembléia Geral poderá estabelecer os órgãos subsidiários que julgar necessários ao desempenho de suas funções. CAPITULO V – CONSELHO DE SEGURANÇA Composição Art. 23 1. O Conselho de Segurança será composto de quinze Membros das Nações Unidas. A República da China, a França, a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e os Esta­dos Unidos da América serão membros permanentes do Conselho de Segurança. A Assembléia Geral elegerá dez outros Membros das Nações Unidas para Membros não permanentes do Conselho de Segurança, tendo especialmen­te em vista, em primeiro lugar, a contribuição dos ­Membros das Nações Unidas para a manutenção da paz e da segurança internacionais e para os ­outros propósitos da Organização e também a distribuição geográ­fica eqüitativa. 2. Os membros não permanentes do Conselho de Segurança serão eleitos por um período de dois anos. Na primeira eleição dos Membros não permanentes do Conselho de Segurança, que se celebre depois de haver-se aumentado de onze para quinze o número de membros do Conselho de Segurança, dois dos quatro membros novos serão eleitos por um período de um ano. Nenhum membro que termine seu mandato poderá ser reeleito para o período imediato. 3. Cada Membro do Conselho de Segurança terá um representante. Funções Atribuições Art. 24 1. A fim de assegurar pronta e eficaz ação por parte das Nações Unidas, seus Membros conferem ao Conselho de Segurança a principal responsabilidade na manutenção da paz e da segurança internacionais e concordam em que no cumprimento dos deveres impostos por essa responsabilidade o Conselho de Segurança aja em nome deles. 2. No cumprimento desses deveres, o Conselho de Segurança agirá de acordo com os Propósitos e Princí­ pios das Nações Unidas. As atribuições específicas do Conselho de Segurança para o cumprimento desses deveres estão enumeradas nos Capítulos VI, VII, VIII e XII. 3. O Conselho de Segurança submeterá relatórios anuais e, quando necessário, especiais à Assembléia Geral para sua consideração. Art. 25 Os Membros das Nações Unidas concordam em aceitar e executar as decisões do Conselho de Segurança, de acordo com a presente Carta. Art. 26 A fim de promover o estabelecimento e a manutenção da paz e da segurança internacionais, desviando para arma­mentos o menos possível dos recursos humanos e econô­micos do mundo, o Conselho de Segurança terá o encargo de formular, com a assistência da Comissão de Estado-Maior, a que se refere o Art. 47, os planos a serem subme­ti­dos aos Membros das Nações Unidas, para o estabelecimen­to de um sistema de regulamentação dos armamentos. Votação Art. 27 1. Cada membro do Conselho de Segurança terá um voto. 2. As decisões do conselho de Segurança, em questões processuais, serão tomadas pelo voto afirmativo de nove Membros. 3. As decisões do Conselho de Segurança, em todos os outros assuntos, serão tomadas pelo voto afirmativo de nove membros, inclusive os votos afirmativos de todos os membros permanentes, ficando estabelecido que, nas decisões previstas no Capítulo VI e no parágrafo 3 do Artigo 52, aquele que for parte em uma controvérsia se absterá de votar. Processo Art. 28 1. O Conselho de Segurança será organizado de maneira que possa funcionar continuamente. Cada membro do Conselho de Segurança será, para tal fim, em todos os momentos, representado na sede da Organização. 2. O Conselho de Segurança terá reuniões periódicas, nas quais cada um de seus membros poderá, se assim o desejar, ser representado por um membro do governo ou por outro representante especialmente designado. 3. O Conselho de Segurança poderá reunir-se em outros lugares, fora da sede da Organização, e que, a seu


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juízo, possam facilitar o seu trabalho. Art. 29 O Conselho de Segurança poderá estabelecer órgãos subsidiários que julgar necessários para o desempenho de suas funções. Art. 30 O Conselho de Segurança adotará seu próprio regulamento interno, que incluirá o método de escolha de seu Presidente. Art. 31 Qualquer membro das Nações Unidas, que não for membro do Conselho de Segurança, poderá participar, sem direito a voto, na discussão de qualquer questão submetida ao Conselho de Segurança, sempre que este considere que os interesses do referido Membro estão especialmente em jogo. Art. 32 Qualquer Membro das Nações Unidas que não for Membro do Conselho de Segurança, ou qualquer Estado que não for Membro das Nações Unidas será convi­dado, desde que seja parte em uma controvérsia submetida ao Conselho de Segurança,a participar, sem voto, na discussão dessa controvérsia. O Conselho de Segurança determinará as condições que lhe parecerem justas para a participação de um Estado que não for Membro das Nações Unidas. CAPÍTULO VI – SOLUÇÃO PACÍFICA DE CONTROVÉRSIAS Art. 33 1. As partes em uma controvérsia, que possa vir a constituir uma ameaça à paz e à segurança internacionais, procurarão, antes de tudo, chegar a uma solução por nego­ciação, inquérito, mediação, conciliação, arbitragem, solução judicial, recurso a entidades ou acordos ­regionais, ou a qualquer outro meio pacífico à sua escolha. 2. O Conselho de Segurança convidará, quando julgar necessário, as referidas partes a resolver, por tais meios, suas controvérsias. Art. 34 O Conselho de Segurança poderá investigar sobre qualquer controvérsia ou situação suscetível de provocar ­atritos entre as Nações ou dar origem a uma controvérsia, a fim de determinar se a continuação de tal controvérsia ou situação pode constituir ameaça à manutenção da paz e da segurança internacionais. Art. 35 1. Qualquer Membro das Nações Unidas poderá solicitar a atenção do Conselho de Segurança ou da Assembléia Geral para qualquer controvérsia, ou qualquer situa­ção, da natureza das que se acham previstas no Artigo 34. 2. Um Estado que não for Membro das Nações Unidas poderá solicitar a atenção do Conselho de Segurança ou da Assembléia Geral para qualquer controvérsia em que seja parte, uma vez que aceite, previamente, em relação a essa controvérsia, as obrigações de solução pacífica previstas na presente Carta. 3. Os atos da Assembléia Geral, a respeito dos assuntos submetidos à sua atenção, de acordo com este Artigo, serão sujeitos aos dispositivos dos Artigos 11 e 12. Art. 36 1. O conselho de Segurança poderá, em qualquer fase de uma controvérsia da natureza a que se refere o Artigo 33, ou de uma situação de natureza semelhante, recomendar procedimentos ou métodos de solução ­apropriados. 2. O Conselho de Segurança deverá tomar em consideração quaisquer procedimentos para a solução de uma controvérsia que já tenham sido adotados pelas partes. 3. Ao fazer recomendações, de acordo com este Artigo, o Conselho de Segurança deverá tomar em consideração que as controvérsias de caráter jurídico devem, em regra geral, ser submetidas pelas partes à Corte Internacional de Justiça, de acordo com os dispositivos do Estatuto da Corte. Art. 37 1. No caso em que as partes em controvérsia da natureza a que se refere o Artigo 33 não conseguirem resolvê-la pelos meios indicados no mesmo Artigo, deverão submetê-la ao Conselho de Segurança. 2. O Conselho de Segurança, caso julgue que a continuação dessa controvérsia poderá realmente constituir uma ameaça à manutenção da paz e da segurança internacionais, decidirá sobre a conveniência de agir de acordo com o Artigo 36 ou recomendar as condições que lhe parecerem apropriadas à sua solução. Art. 38 em prejuízo dos dispositivos dos Artigos 33 a 37, o Conselho de Segurança poderá, se todas as partes em uma controvérsia assim o solicitarem, fazer recomendações às partes, tendo em vista uma solução pacífica da controvérsia.


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CAPÍTULO VII – AÇÃO RELATIVA A AMEAÇAS A PAZ,RUPTURA DA PAZ E ATOS DE AGRESSÃO Art. 39 O Conselho de Segurança determinará a existência de qualquer ameaça à paz, ruptura da paz ou ato de agressão, e fará recomendações ou decidirá que medidas deverão ser tomadas de acordo com os Artigos 41 e 42, a fim de manter ou restabelecer a paz e a segurança internacionais. Art. 40 A fim de evitar que a situação se agrave, o Conselho de Segurança poderá, antes de fazer as recomendações ou decidir a respeito das medidas previstas no Artigo 39, convidar as partes interessadas a que aceitem as medidas provisórias que lhe pareçam necessárias ou aconselháveis. Tais medidas provisórias não prejudicarão os direitos ou pretensões , nem a situação das partes interessadas. O Conselho de Segurança tomará devida nota do não cumprimento dessas medidas. Art. 41 O Conselho de Segurança decidirá sobre as medidas que, sem envolver o emprego de forças armadas, deverão ser tomadas para tornar efetivas suas decisões e poderá convidar os Membros das Nações Unidas a aplicarem tais medidas. Estas poderão incluir a interrupção completa ou parcial das relações econômicas, dos meios de comunicação ferroviários, marítimos, aéreos , postais, telegráficos, radiofônicos, ou de outra qualquer espé­cie e o rompimento das relações diplomáticas. Art. 42 No caso de o Conselho de Segurança considerar que as medidas previstas no Artigo 41 seriam ou demonstraram que são inadequadas, poderá levar e efeito, por meio de forças aéreas, navais ou terrestres, a ação que julgar neces­sária para manter ou restabelecer a paz e a seguran­ça internacionais. Tal ação poderá compreender demonstrações, bloqueios e outras operações, por parte das forças aéreas, navais ou terrestres dos Membros das Nações Unidas. Art. 43 1. Todos os Membros das Nações Unidas, a fim de contribuir para a manutenção da paz e da segurança inter­nacionais, se comprometem a proporcionar ao Conselho de Segurança, a seu pedido e de conformidade com o acordo ou acordos especiais, forças armadas, assistência e facilidades, inclusive direitos de passagem, necessários à manutenção da paz e da segurança ­internacionais. 2. Tal acordo ou tais acordos determinarão o número e tipo das forças, seu grau de preparação e sua localização geral, bem como a natureza das facilidades e da assistên­cia a serem proporcionadas. 3. O acordo ou acordos serão negociados o mais cedo possível, por iniciativa do Conselho de Segurança. ­Serão concluídos entre o Conselho de Segurança e Membros da Organização ou entre o Conselho de Segurança e grupos de Membros e submetidos à ratificação, pelos Estados signatários, de conformidade com seus respectivos processos constitucionais. Art. 44 Quando o Conselho de Segurança decidir o emprego de força, deverá, antes de solicitar a um Membro nele não representado o fornecimento de forças armadas em cumprimento das obrigações assumidas em virtude do Artigo 43, convidar o referido Membro, se este assim o desejar, a participar das decisões do Conselho de Segurança relativas ao emprego de contingentes das forças armadas do dito Membro. Art. 45 A fim de habilitar as Nações Unidas a tomarem medidas militares urgentes, os Membros das Nações Unidas deverão manter, imediatamente utilizáveis, contingentes das forças aéreas nacionais para a execução combinada de uma ação coercitiva internacional. A potência e o grau de preparação desses contingentes, como os planos de ação combinada, serão determinados pelo Conselho de Segurança com a assistência da Comissão de Estado-Maior, dentro dos limites estabelecidos no acordo ou acordos especiais a que se refere o Artigo 43. Art. 46 O Conselho de Segurança, com a assistência da Comissão de Estado-maior, fará planos para a aplicação das forças armadas. Art. 48 1. A ação necessária ao cumprimento das decisões do Conselho de Segurança para manutenção da paz e da segurança internacionais será levada a efeito por todos os Membros das Nações Unidas ou por alguns deles, conforme seja determinado pelo Conselho de ­Segurança. 2. Essas decisões serão executas pelos Membros das Nações Unidas diretamente e, por seu intermédio, nos organismos internacionais apropriados de que façam parte.


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Art. 49 Os Membros das Nações Unidas prestar-se-ão assistência mútua para a execução das medidas determinadas pelo Conselho de Segurança. Art. 50 No caso de serem tomadas medidas preventivas ou coercitivas contra um Estado pelo Conselho de Segurança, qualquer outro Estado, Membro ou não das Nações unidas, que se sinta em presença de problemas espe­ ciais de natureza econômica, resultantes da execução daquelas medidas, terá o direito de consultar o Conselho de Segurança a respeito da solução de tais problemas. Art. 51 Nada na presente Carta prejudicará o direito inerente de legítima defesa individual ou coletiva no caso de ocorrer um ataque armado contra um Membro das Nações Unidas, até que o Conselho de Segurança tenha tomado as medidas necessárias para a manutenção da paz e da segurança internacionais. As medidas tomadas pelos Membros no exercício desse direito de legítima defesa serão comunicadas imediatamente ao Conselho de Segurança e não deverão, de modo algum, atingir a autoridade e a responsabilidade que a presente Carta atribui ao Conselho para levar a efeito, em qualquer tempo, a ação que julgar necessária à manutenção ou ao restabe­lecimento da paz e da segurança internacionais. CAPÍTULO VIII – ACORDOS REGIONAIS Art. 52 1. Nada na presente Carta impede a existência de acordos ou de entidades regionais, destinadas a tratar dos assuntos relativos à manutenção da paz e da segurança internacionais que forem suscetíveis de uma ação regional, desde que tais acordos ou entidades regionais e suas atividades sejam compatíveis com os Propósitos e Princípios das Nações Unidas. 2. Os Membros das Nações Unidas, que forem parte em tais acordos ou que constituírem tais entidades, empre­garão todo os esforços para chegar a uma solução pacífica das controvérsias locais por meio desses acordos e entidades regionais, antes de as submeter ao Conse­lho de Segurança. 3. O Conselho de Segurança estimulará o desenvolvimento da solução pacífica de controvérsias locais median­te os referidos acordos ou entidades regionais, por iniciativa dos Estados interessados ou a instância do próprio Conselho de Segurança. 4. Este Artigo não prejudica, de modo algum, a aplicação dos Arts. 34 e 35. Art. 53 1. O conselho de Segurança utilizará, quando for o caso, tais acordos e entidades regionais para uma ação coercitiva sob a sua própria autoridade. Nenhuma ação coercitiva será, no entanto, levada a efeito de conformidade com acordos ou entidades regionais sem autorização do Conselho de Segurança, com exceção das medidas contra um Estado inimigo como está definido no parágrafo 2 deste Artigo, que forem determinadas em conseqüência do Art. 107 ou em acordos regionais destinados a impedir a renovação de uma política agressiva por parte de qualquer desses Estados, até o momento em que a Organização possa, a pedido dos Governos interessados, ser incumbida de impedir toda nova agressão por parte de tal Estado. 2. O termo Estado inimigo, usado no parágrafo 1 deste Artigo, aplica-se a qualquer Estado que, durante a Segunda Guerra Mundial, foi inimigo de qualquer signatário da presente Carta. Art. 54 O Conselho de Segurança será sempre informado de toda ação empreendida ou projetada de conformidade com os acordos ou entidades regionais para manutenção da paz e da segurança internacionais. CAPÍTULO IX – COOPERAÇÃO INTERNACIONAL ECONÔMICA E SOCIAL Art. 55 Com o fim de criar condições de estabilidade e bem estar, necessárias às relações pacíficas e amistosas entre as Nações, baseadas no respeito ao princípio da igualdade de direitos e da autodeterminação dos povos, as Nações Unidas favorecerão: a) níveis mais altos de vida, trabalho efetivo e ­condições de progresso e desenvolvimento econômico e social; b) a solução dos problemas internacionais econômicos, sociais, sanitários e conexos; a cooperação internacional, de caráter cultural e educacional; e c) o respeito universal e efetivo raça, sexo, língua ou religião. Art. 56 Para a realização dos propósitos enumerados no Artigo 55, todos os Membros da Organização se comprometem a agir em cooperação com esta, em conjunto ou separadamente.


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Art. 57 1. As várias entidades especializadas, criadas por acordos intergovernamentais e com amplas responsabilidades internacionais, definidas em seus instrumentos ­básicos, nos campos econômico, social, cultural, educacio­nal, sanitário e conexos, serão vinculadas às Nações Unidas, de conformidade com as disposições do Art. 63. 2. Tais entidades assim vinculadas às Nações Unidas serão designadas, daqui por diante, como entidades especializadas. Art. 58 A Organização fará recomendação para coordenação dos programas e atividades das entidades especializadas. Art. 59 A Organização, quando julgar conveniente, iniciará negociações entre os Estados interessados para a ­criação de novas entidades especializadas que forem necessárias ao cumprimento dos propósitos enumerados no Art. 55. Art. 60 A Assembléia Geral e, sob sua autoridade, o Conselho Econômico e Social, que dispões, para esse efeito, da competência que lhe é atribuída no Capítulo X, são incumbidos de exercer as funções da Organização estipuladas no presente Capítulo. CAPÍTULO X – CONSELHO ECONÔMICO E SOCIAL Composição Art. 61 1. O Conselho Econômico e Social será composto de cinqüenta e quatro Membros das Nações Unidas eleitos pela Assembléia Geral. 2 De acordo com os dispositivos do parágrafo 3, dezoito Membros do Conselho Econômico e Social serão eleitos cada ano para um período de três anos, podendo, ao terminar esse prazo, ser reeleitos para o período seguinte. 3. Na primeira eleição a realizar-se depois de elevado de vinte e sete para cinqüenta e quatro o número de Membros do Conselho Econômico e Social, além dos Membros que forem eleitos para substituir os nove Membros, cujo mandato expira no fim desse ano, serão eleitos outros vinte e sete Membros. O mandato de nove destes vinte e sete Membros suplementares assim eleitos expirará no fim de um ano e o de nove outros no fim de dois anos, de acordo com o que for determinado pela Assembléia Geral. 4. Cada Membro do Conselho Econômico e social terá nele um representante. Funções Atribuições Art. 62 1. O Conselho Econômico e Social fará ou iniciará estudos e relatórios a respeito de assuntos internacionais de caráter econômico, social, cultural, educacional, sanitário e conexos e poderá fazer recomendações a respeito de tais assuntos à Assembléia Geral, aos Membros das Nações Unidas e às entidades especializadas interessadas. 2. Poderá, igualmente, fazer recomendações destinadas a promover o respeito e a observância dos direitos humanos e das liberdades fundamentais para todos. 3. Poderá preparar projetos de convenções a serem submetidos à Assembléia Geral, sobre assuntos de sua competência. 4. Poderá convocar, de acordo com as regras estipuladas pelas Nações Unidas, conferências internacionais sobre assuntos de sua competência. Art. 63 1.O conselho Econômico e Social poderá estabelecer acordos com qualquer das entidades a que se refere o Artigo 57, a fim de determinar as condições em que a entidade interessada será vinculada às Nações Unidas. Tais acordos serão submetidos à aprovação da Assembléia Geral. 2. Poderá coordenar as atividades das entidades especializadas, por meio de consultas e recomendações às mesmas e de recomendações à Assembléia Geral e aos Membros das Nações Unidas. Art. 64 1. O Conselho Econômico e Social poderá tomar as medidas adequadas a fim de obter relatórios regulares das entidades especializadas. Poderá entrar em entendimentos com os Membros das Nações Unidas e com as entidades especializadas, a fim de obter relatórios sobre as medidas tomadas para cumprimento de suas próprias recomendações e das que forem feitas pelas Assembléia Geral sobre assuntos da competência do Conselho.


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2. Poderá comunicar à Assembléia Geral suas observações a respeito desses relatórios. Art. 65 O Conselho Econômico e Social poderá fornecer informações ao Conselho de Segurança e, a pedido deste, prestar-lhe assistência. Art. 66 1. O Conselho Econômico e Social desempenhará as funções que forem de sua competência em relação ao cumprimento das recomendações da Assembléia Geral. 2. Poderá mediante aprovação da Assembléia Geral, prestar os serviços que lhe forem solicitados pelos Membros das Nações unidas e pelas entidades especializadas. 3. Desempenhará as demais funções específicas em outras partes da presente Carta ou as que forem atribuídas pela Assembléia Geral. Votações Art. 67 1. Cada Membro do Conselho Econômico e Social terá um voto. 2. As decisões do Conselho Econômico e ­Social serão tomadas por maioria dos membros presentes e votantes. Processo Art. 68 O Conselho Econômico e Social criará comissões para os assuntos econômicos e sociais e a proteção dos direitos humanos assim como outras comissões que forem necessárias para o desempenho de suas funções. Art. 69 O Conselho Econômico e Social poderá convidar qualquer Membro das Nações Unidas a tomar parte, sem voto, em suas deliberações sobre qualquer assunto que interesse particularmente a esse Membro. Art. 70 O Conselho Econômico e Social poderá entrar em entendimentos para que representantes das entidades espe­cializadas tomem parte, sem voto, em suas deliberações e nas das comissões por ele criadas, e para que os seus próprios representantes tomem parte nas deliberações das entidades especializadas. Art. 71 O Conselho Econômico e Social poderá entrar nos entendimentos convenientes para a consulta com organizações não governamentais, encarregadas de questões que estiverem dentro da sua própria competência. Tais entendimentos poderão ser feitos com organizações inter­nacionais e, quando for o caso, com organizações nacionais, depois de efetuadas consultas com o Membro das Nações Unidas no caso. Art. 72 1. O Conselho Econômico e Social adotará seu próprio regulamento, que incluirá o método de escolha de seu Presidente. 2. O Conselho Econômico e Social reunir-se-á quando for necessário, de acordo com o seu regu­lamento, o qual deverá incluir disposições referentes à convocação de reuniões a pedido da maioria dos ­Membros. CAPÍTULO XI – DECLARAÇÃO RELATIVA A TERRITÓRIOS SEM GOVERNO PRÓPRIO Art. 73 Os Membros das Nações Unidas, que assumiram ou assumam responsabilidades pela administração de territó­rios cujos povos não tenham atingido a plena capacidade de se governarem a si mesmos, reconhecem o princípio de que os interesses dos habitantes desses territórios são da mais alta importância, e aceitam, como missão sagrada, a obrigação de promover no mais alto grau, dentro do sistema de paz e segurança internacionais estabelecido na presente Carta, o bem-estar dos habitantes desses territórios e, para tal fim, se obrigam a: a) assegurar, com o devido respeito à cultura dos povos interessados, o seu progresso político, econômico, social e educacional, o seu tratamento eqüitativo e a sua proteção contra todo abuso; b) desenvolver sua capacidade de governo próprio, tomar devida nota das aspirações políticas dos povos e auxiliá-los no desenvolvimento progressivo de suas insti­tuições políticas livres, de acordo com as circunstâncias peculiares a cada território e seus habitantes e os diferentes graus de seu adiantamento; c) consolidar a paz e a segurança internacionais; d) promover medidas construtivas de desenvolvimento, estimular pesquisas, cooperar uns com os outros e, quando for o caso, com entidades internacionais especializadas, com vistas à realização prática dos propósitos de ordem social, econômica ou científica enume­rados neste Artigo; e e) transmitir regularmente ao Secretário-Geral, para fins de informação, sujeitas às reservas impostas por considerações de segurança e de ordem constitucional, informações estatísticas ou de outro caráter técnico, relativas às condições econômicas, sociais e educacionais dos territórios pelos quais são respectivamente responsáveis e que não estejam compreendidos entre aqueles a que se referem os Capítulos XII e XIII da Carta.


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Art. 74 Os Membros das Nações Unidas concordam também em que a sua política com relação aos territórios a que se aplica o presente Capítulo deve ser baseada, do mesmo modo que a política seguida nos respectivos territórios metropolitanos, no princípio geral de boa vizinhança, tendo na devida conta os interesses e o bemestar do resto do mundo no que se refere às questões sociais, econômicas e comerciais. CAPÍTULO XII – SISTEMA INTERNACIONAL DE TUTELA Art. 75 As nações Unidas estabelecerão sob sua autoridade um sistema internacional de tutela para a administração e fiscalização dos territórios que possam ser colocados sob tal sistema em consequência de futuros acordos individuais. Esses territórios serão, daqui em diante, mencionados como territórios tutelados. Art. 76 Os objetivos básicos do sistema de tutela, de acordo com os Propósitos das Nações Unidas enumerados no Artigo 1 da presente Carta serão: a) favorecer a paz e a segurança internacionais; b) fomentar o progresso político, econômico, social e educacional dos habitantes dos territórios tutelados e o seu desenvolvimento progressivo para alcançar governo ­próprio ou independência, como mais convenha às circuns­tâncias particulares de cada território e de seus habitantes e aos desejos livremente expressos dos povos interessados e como for previsto nos termos de cada acordo de tutela; c) estimular o respeito aos direitos humanos e às liber­dades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo língua ou religião e favorecer o reconhecimento da interdependência de todos os povos; e d) assegurar igualdade de tratamento nos domínios social, econômico e comercial para todos os Membros das nações Unidas e seus nacionais e, para estes últimos, igual tratamento na administração da justiça, sem prejuízo dos objetivos acima expostos e sob reserva das disposições do Art. 80. Art. 77 1. O sistema de tutela será aplicado aos territórios das categorias seguintes, que venham a ser colocados sob tal sistema por meio de acordos de tutela: a)territórios atualmente sob mandato; b)territórios que possam ser separados de Estados inimigos em conseqüência da Segunda Guerra Mundial; e c)territórios voluntariamente colocados sob tal sistema por Estados responsáveis pela sua administração. 2. Será objeto de acordo ulterior a determinação dos territórios das categorias acima mencionadas a serem colocados sob o sistema de tutela e das condições em que o serão. Art. 78 O sistema de tutela não será aplicado a territórios que se tenham tornado Membros das Nações Unidas, cujas relações mútuas deverão basear-se no respeito ao princípio da igualdade soberana. Art. 79 As condições de tutela em que cada território será colocado sob este sistema, bem como qualquer alteração ou emenda, serão determinadas por acordo entre os Estados diretamente interessados, inclusive a potência mandatária no caso de território sob mandato de um Membro das Nações Unidas e serão aprovadas de conformidade com as disposições dos Arts. 83 e 85. Art. 80 1. Salvo o que for estabelecido em acordos individuais de tutela, feitos de conformidade com os Arts. 77, 79 e 81, pelos quais se coloque cada território sob este sistema e até que tais acordos tenham sido concluídos, nada neste Capítulo será interpretado como alteração de qualquer espécie nos direitos de qualquer Estado ou povo ou dos termos dos atos internacionais vigentes em que os Membros das Nações Unidas forem partes. 2. O parágrafo 1 deste Artigo não será interpretado como motivo para demora ou adiamento da negociação e conclusão de acordos destinados a colocar territórios dentro do sistema de tutela, conforme as disposições do Art. 77. Art. 81 O acordo de tutela deverá, em cada caso, incluir as condições sob as quais o território tutelado será administrado e designar a autoridade que exercerá essa administração. Tal autoridade, daqui por diante chamada a autoridade administradora, poderá ser um ou mais Estados ou a própria Organização. Art. 82 Poderão designar-se, em qualquer acordo de tutela, uma ou várias zonas estratégicas, que compreendam parte ou a totalidade do território tutelado a que o mesmo se aplique, sem prejuízo de qualquer acordo ou acordos especiais feitos de conformidade com o Artigo 43.


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Art. 83 1. Todas as funções atribuídas às Nações Unidas relativamente às zonas estratégicas, inclusive a aprovação das condições dos acordos de tutela, assim como de sua alteração ou emendas, serão exercidas pelo Conselho de Segurança. 2. Os objetivos básicos enumerados no Art. 76 serão aplicáveis aos habitantes de cada zona estratégica. 3. O Conselho de Segurança, ressalvadas as disposições dos acordos de tutela e sem prejuízo das exigências de segurança, poderá valer-se da assistência do Conselho de Tutela para desempenhar as funções que cabem às Nações Unidas pelo sistema de tutela, relativamente a matérias políticas, econômicas, sociais ou educacionais dentro das zonas estratégicas. Art. 84 A autoridade administradora terá o dever de assegurar que o território tutelado preste sua colaboração à manutenção da paz e da segurança internacionais. para tal fim, a autoridade administradora poderá fazer uso de forças voluntárias, de facilidades e da ajuda do território tutelado para o desempenho das obrigações por ele assumidas a este respeito perante o Conselho de Segurança, assim como para a defesa local e para a manutenção da lei e da ordem dentro do território tutelado. Art. 85 1. As funções das Nações Unidas relativas a acordos de tutela para todas as zonas não designadas como estratégias, inclusive a aprovação das condições dos acordos de tutela e de sua alteração ou emenda, serão exercidas pela Assembléia Geral. 2. O Conselho de Tutela, que funcionará sob a autoridade da Assembléia Geral, auxiliará esta no desempenho dessas atribuições. CAPÍTULO XIII – CONSELHO DE TUTELA Composição Art. 86 1. O Conselho de Tutela será composto dos seguintes Membros das Nações Unidas: a) os Membros que administrem territórios tutelados; b) aqueles dentre os Membros mencionados nominalmente no Art. 23, que não estiverem administrando territórios tutelados; e c) quantos outros Membros eleitos por um período de três anos, pela Assembléia Geral, sejam necessários para assegurar que o número total de Membros do Conselho de Tutela fique igualmente dividido entre os Membros das Nações Unidas que administrem territórios tutelados e aqueles que o não fazem. 2. Cada Membro do Conselho de Tutela designará uma pessoa especialmente qualificada para representálo perante o Conselho. Funções e Atribuições Art. 87 A Assembléia Geral e, sob a sua autoridade, o Conselho de Tutela, no desempenho de suas funções, poderão: a) examinar os relatórios que lhes tenham sido submetidos pela autoridade administradora; b) Aceitar petições e examiná-las, em consulta com a autoridade administradora; c) providenciar sobrevisitas periódicas aos territórios tutelados em épocas ficadas de acordo com a autoridade administradora; e d) tomar estas e outras medidas de conformidade com os termos dos acordos de tutela. Art. 88 O Conselho de Tutela formulará um questionário ­sobre o adiantamento político, econômico, social e educacional dos habitantes de cada território tutelado e a autoridade administradora de cada um destes territórios, dentro da competência da Assembléia Geral, fará um relatório ­anual à Assembléia, baseado no referido questionário. Votação Art. 89 1. Cada Membro do Conselho de Tutela terá um voto. 2. As decisões do Conselho de Tutela serão tomadas por uma maioria dos membros presentes e votantes. Processo Art. 90 1. O Conselho de Tutela adotará seu próprio regulamento que incluirá o método de escolha de seu ­Presidente. 2. O Conselho de Tutela reunir-se-á quando for necessário, de acordo com o seu regulamento, que incluirá


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uma disposição referente à convocação de reuniões a pedido da maioria dos seus membros. Art. 91 O Conselho de Tutela valer-se-á, quando for necessário,da colaboração do Conselho Econômico e Social e das entidades especializadas, a respeito das matérias em que estas e aquele sejam respectivamente interessados. CAPÍTULO XIV – CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA Art. 92 A Corte Internacional de Justiça será o principal órgão judiciário das Nações Unidas. Funcionará de acordo com o Estatuto anexo, que é baseado no Estatuto da Corte Permanente de Justiça Internacional e faz parte integrante da presente Carta. Art. 93 1. Todos os Membros das Nações Unidas são <i>ipso facto</i> partes do Estatuto da Corte Internacional de Justiça. 2. Um Estado que não for Membro das Nações Unidas poderá tornar-se parte no Estatuto da Corte Internacional de Justiça, em condições que serão determinadas, em cada caso, pela Assembléia Geral, mediante recomendação do Conselho de Segurança. Art. 94 1. Cada Membro das Nações Unidas se compromete a conformar-se com a decisão da Corte Internacional de Justiça em qualquer caso em que for parte. 2. Se uma das partes num caso deixar de cumprir as obrigações que lhe incumbem em virtude de sentença proferida pela Corte, a outra terá direito de recorrer ao Conselho de Segurança que poderá, se julgar necessário, fazer recomendações ou decidir sobre medidas a serem tomadas para o cumprimento da sentença. Art. 95 Nada na presente Carta impedirá os Membros das Nações Unidas de confiarem a solução de suas divergências a outros tribunais, em virtude de acordos já vigentes ou que possam ser concluídos no futuro. Art. 96 1. A Assembléia Geral ou o Conselho de Segurança poderá solicitar parecer consultivo da Corte ­Internacional de Justiça, sobre qualquer questão de ordem jurídica. 2. Outros órgãos das Nações Unidas e entidades especializadas, que forem em qualquer época devidamente autorizados pela Assembléia Geral, poderão também solicitar pareceres consultivos da Corte sobre questões jurídicas surgidas dentro da esfera de suas atividades. CAPÍTULO XV – O SECRETARIADO Art. 97 O Secretariado será composto de um Secretário-Geral e do pessoal exigido pela Organização. o Secretário-Geral será indicado pela Assembléia Geral mediante a recomendação do Conselho de Segurança. Será o principal funcionário administrativo da Organização. Art. 98 O Secretário-Geral atuará neste caráter em todas as reuniões da Assembléia Geral, do Conselho de Segurança, do Conselho Econômico e Social e do Conselho de Tutela e desempenhará outras funções que lhe forem atribuídas por estes órgãos. O Secretário-Geral fará um relatório anual à Assembléia Geral sobre os trabalhos da Organização. Art. 99 O Secretário-Geral poderá chamar a atenção do Conselho de Segurança para qualquer assunto que em sua opinião possa ameaçar a manutenção da paz e da segurança internacionais. Art. 100 1. No desempenho de seus deveres, o Secretário-Geral e o pessoal do Secretariado não solicitarão nem receberão instruções de qualquer governo ou de qualquer autoridade estranha à organização. Abster-se-ão de qualquer ação que seja incompatível com a sua posição de funcionários internacionais responsáveis somente perante a Organização. 2. Cada Membro das Nações Unidas se compromete a respeitar o caráter exclusivamente internacional das atribuições do Secretário-Geral e do pessoal do Secretariado e não procurará exercer qualquer influência sobre eles, no desempenho de suas funções. Art. 101 1. O pessoal do Secretariado será nomeado pelo Secretário Geral, de acordo com regras estabelecidas pela Assembléia Geral.


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2. Será também nomeado, em caráter permanente, o pessoal adequado para o Conselho Econômico e Social, o conselho de Tutela e, quando for necessário, para outros órgãos das Nações Unidas. Esses funcionários farão parte do Secretariado. 3. A consideração principal que prevalecerá na escolha do pessoal e na determinação das condições de ­serviço será a da necessidade de assegurar o mais alto grau de eficiência, competência e integridade. Deverá ser levada na devida conta a importância de ser a escolha do ­pessoal feita dentro do mais amplo critério geográfico possível. CAPÍTULO XVI – DISPOSIÇÕES DIVERSAS Art. 102 1. Todo tratado e todo acordo internacional, concluídos por qualquer Membro das Nações Unidas depois da entrada em vigor da presente Carta, deverão, dentro do mais breve prazo possível, ser registrados e publicados pelo Secretariado. 2. Nenhuma parte em qualquer tratado ou acordo internacional que não tenha sido registrado de conformidade com as disposições do parágrafo 1º deste Artigo poderá invocar tal tratado ou acordo perante qualquer órgão das Nações Unidas. Art. 103 No caso de conflito entre as obrigações dos Membros das Nações Unidas, em virtude da presente Carta e as obrigações resultantes de qualquer outro acordo internacional, prevalecerão as obrigações assumidas em virtude da presente Carta. Art. 104 Organização gozará, no território de cada um de seus Membros, da capacidade jurídica necessária ao exercício de suas funções e à realização de seus propósitos. Art. 105 1. A Organização gozará, no território de cada um de seus Membros, dos privilégios e imunidades necessários à realização de seus propósitos. 2. Os representantes dos Membros das Nações Unidas e os funcionários da Organização gozarão, igualmente, dos privilégios e imunidades necessários ao exercício independente de sus funções relacionadas com a Organização. 3. A Assembléia Geral poderá fazer recomendações com o fim de determinar os pormenores da aplicação dos parágrafos 1 e 2 deste Artigo ou poderá propor aos Membros das Nações Unidas convenções nesse sentido. CAPÍTULO XVII – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS SOBRE SEGURANÇA Art. 106 Antes da entrada em vigor dos acordos especiais a que se refere o Art. 43, que, a juízo do Conselho de Segurança, o habilitem ao exercício de suas funções previstas no Art. 42, as partes na Declaração das Quatro Nações, assinada em Moscou, a 30 de outubro de 1943, e a França, deverão, de acordo com as disposições do parágrafo 5 daquela Declaração, consultar-se entre si e, sempre que a ocasião o exija, com outros Membros das Nações Unidas a fim de ser levada a efeito, em nome da Organização, qualquer ação conjunta que se torne neces­sária à manutenção da paz e da segurança ­internacionais. Art. 107 Nada na presente Carta invalidará ou impedirá qualquer ação que, em relação a um Estado inimigo de qualquer dos signatários da presente Carta durante a Segunda Guerra Mundial, for levada a efeito ou autorizada em conseqüência da dita guerra, pelos governos responsáveis por tal ação. CAPÍTULO XVIII – EMENDAS Art. 108 As emendas à presente Carta entrarão em vigor para todos os Membros das Nações Unidas, quando forem adotadas pelos votos de dois terços dos membros da Assembléia Geral e ratificada de acordo com os seus respectivos métodos constitucionais por dois terços dos Membros das Nações Unidas, inclusive todos os membros permanentes do Conselho de Segurança. Art. 109 1. Uma Conferência Geral dos Membros das Nações Unidas, destinada a rever a presente Carta, poderá reunir-se em data e lugar a serem fixados pelo voto de dois terços dos membros da Assembléia Geral e de nove membros quaisquer do Conselho de Segurança. Cada Membro das Nações Unidas terá voto nessa Conferência.


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2. Qualquer modificação à presente Carta, que for recomendada por dois terços dos votos da Conferência, terá efeito depois de ratificada, de acordo com os respectivos métodos constitucionais, por dois terços dos Membros das Nações Unidas, inclusive todos os membros permanentes do Conselho de Segurança. 3. Se essa Conferência não for celebrada antes da décima sessão anual da Assembléia Geral que se seguir à entrada em vigor da presente Carta, a proposta de sua convocação deverá figurar na agenda da referida sessão da Assembléia Geral, e a Conferência será realizada, se assim for decidido por maioria de votos dos membros da Assembléia Geral, e pelo voto de sete membros quaisquer do Conselho de Segurança. CAPÍTULO XIX – RATIFICAÇÃO E ASSINATURA Art. 110 1. A presente Carta deverá ser ratificada pelos Estados signatários, de acordo com os respectivos métodos constitucionais. 2. As ratificações serão depositadas junto ao Governo dos Estados Unidos da América, que notificará de cada depósito todos os Estados signatários, assim como o Secre­tário-Geral da Organização depois que este for escolhido. 3. A presente Carta entrará em vigor depois do depósito de ratificações pela República da China, França, união das Repúblicas Socialistas Soviéticas, Reino Unido da Grã Bretanha e Irlanda do Norte e Estados Unidos da América e ela maioria dos outros Estados signatários. O Governo dos Estados Unidos da América organizará, em seguida, um protocolo das ratificações depositadas, o qual será comunicado, por meio de cópias, aos Estados signatários. 4. Os Estados signatários da presente Carta, que a rati­ficarem depois de sua entrada em vigor tornar-se-ão membros fundadores das Nações Unidas, na data do depó­sito de suas respectivas ratificações. Art. 111 3. A presente Carta, cujos textos em chinês, francês, russo, inglês, e espanhol fazem igualmente fé, ficará depositada nos arquivos do Governo dos Estados ­Unidos da América. Cópias da mesma, devidamente autenticadas, serão transmitidas por este último Governo aos dos outros Estados signatários. EM FÉ DO QUE, os representantes dos Governos das Nações Unidas assinaram a presente Carta. FEITA na cidade de São Francisco, aos vinte e seis dias do mês de junho de mil novecentos e quarenta e cinco.

II.1.3. Constituição da Organização Mundial da Saúde (OMS/WHO) (1946) Os Estados Membros desta Constituição declaram, em conformidade com a Carta das Nações Unidas, que os seguintes princípios são basilares para a felicidade dos povos, para as suas relações harmoniosas e para a sua segurança; A saúde é um estado de completo bem-estar físico, mental e social, e não consiste apenas na ausência de doença ou de enfermidade. Gozar do melhor estado de saúde que é possível atingir constitui um dos direitos fundamentais de todo o ser humano, sem distinção de raça, de religião, de credo político, de condição econômica ou social. A saúde de todos os povos é essencial para conseguir a paz e a segurança e depende da mais estreita cooperação dos indivíduos e dos Estados. Os resultados conseguidos por cada Estado na promoção e proteção da saúde são de valor para todos. O desigual desenvolvimento em diferentes países no que respeita à promoção de saúde e combate às doenças, especialmente contagiosas, constitui um perigo comum. O desenvolvimento saudável da criança é de importância basilar; a aptidão para viver harmoniosamente num meio variável é essencial a tal desenvolvimento. A extensão a todos os povos dos benefícios dos conhe­cimentos médicos, psicológicos e afins é essencial para atingir o mais elevado grau de saúde. Uma opinião pública esclarecida e uma cooperação ativa da parte do público são de uma importância capital para o melhoramento da saúde dos povos. Os Governos têm responsabilidade pela saúde dos seus povos, a qual só pode ser assumida pelo estabelecimento de medidas sanitárias e sociais adequadas. Aceitando estes princípios com o fim de cooperar ­entre si e com os outros para promover e proteger a saúde de todos os povos, as partes contratantes concordam com a presente Constituição e estabelecem a Organização Mundial da Saúde como um organismo especializado, nos termos do art. 57 da Carta das Nações Unidas.


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Capítulo I – Objetivo Art. 1 O objetivo da Organização Mundial da Saúde (daqui em diante denominada Organização) será a aquisição, por todos os povos, do nível de saúde mais elevado que for possível. Capítulo II – Funções Art. 2 Para conseguir o seu objetivo, as funções da Organização serão: a) Atuar como autoridade diretoria e coordenadora dos trabalhos internacionais no domínio da saúde; b) Estabelecer e manter colaboração efetiva com as Nações Unidas, organismos especializados, administrações sanitárias governamentais, grupos profissionais e outras organizações que se julgue apropriado; c) Auxiliar os Governos, a seu pedido, a melhorar os serviços de saúde; d) Fornecer a assistência técnica apropriada e, em caso de urgência, a ajuda necessária, a pedido dos Governos ou com o seu consentimento; e) Prestar ou ajudar a prestar, a pedido das Nações Unidas, serviços sanitários e facilidades a grupos especiais, tais como populações de territórios sob tutela; f) Estabelecer e manter os serviços administrativos e técnicos julgados necessários, compreendendo os serviços de epidemiologia e de estatística; g) Estimular e aperfeiçoar os trabalhos para eliminar doenças epidêmicas, endêmicas e outras; h) Promover, em cooperação com outros organismos especializados, quando for necessário, a prevenção de danos por acidente; i) Promover, em cooperação com outros organismos especializados, quando for necessário, o melhoramento da alimentação, da habitação, do saneamento, do recreio, das condições econômicas e de trabalho e de outros ­fatores de higiene do meio ambiente; j) Promover a cooperação entre os grupos científicos e profissionais que contribuem para o progresso da ­saúde; k) Propor convenções, acordos e regulamentos e fazer recomendações respeitantes a assuntos internacionais de saúde e desempenhar as funções que neles sejam atribuí­das à Organização, quando compatíveis com os seus fins; l) Promover a saúde e o bem-estar da mãe e da criança e favorecer a aptidão para viver harmoniosamente num meio variável; m) Favorecer todas as atividade no campo da saúde mental, especialmente as que afetam a harmonia das rela­ções humanas; n) Promover e orientar a investigação no domínio da saúde; o) Promover o melhoramento das normas de ensino e de formação prática do pessoal sanitário, médico e de profissões afins; p) Estudar e relatar, em cooperação com outros organismos especializados, quando for necessário, as técnicas administrativas e sociais referentes à saúde pública e aos cuidados médicos sob os pontos de vista preven­tivo e curativo, incluindo os serviços hospitalares e a segurança social; q) Fornecer informações, pareceres e assistência no domínio da saúde; r) Ajudar a formar entre todos os povos uma opinião pública esclarecida sobre assuntos de saúde; s) Estabelecer e rever, conforme for necessário, a nomenclatura internacional das doenças, das causas de morte e dos métodos de saúde pública; t) Estabelecer normas para métodos de diagnóstico, conforme for necessário; u) Desenvolver, estabelecer e promover normas internacionais com respeito aos alimentos, aos produtos bioló­gicos, farmacêuticos e semelhantes; v) Dum modo geral, tomar as medidas necessárias para alcançar os fins da Organização. Capítulo III – Membros e membros associados Art. 3 A qualidade de membro da Organização é acessível a todos os Estados. Art. 4 Os Estados membros das Nações Unidas podem tornar-se membros da Organização assinando ou aceitando de qualquer outra maneira esta Constituição, de acordo com as disposições do capítulo XIX e de acordo com as suas normas constitucionais.


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Art. 5 Os Estados cujos Governos tenham sido convidados a enviar observadores à Conferência Internacional da Saúde, realizada em Nova Iorque em 1946, podem tornar-se membros assinando ou aceitando de qualquer outra maneira esta Constituição, em conformidade com as disposições do capítulo XIX e em conformidade com as suas normas constitucionais, contanto que tal assinatura ou aceitação se torne definitiva antes da primeira sessão da Assembléia da Saúde. Art. 6 Sob reserva das condições de qualquer acordo entre as Nações Unidas e a Organização, aprovado em ­conformidade com o capítulo XVI, os Estados que não se tornem ­membros conforme os arts. 4 e 5 podem requerer a sua admissão como membros e serão admitidos como tal se o seu pedido for aprovado por simples maioria pela Assembléia da ­Saúde. Art. 7 Se um Estado membro não cumprir as suas obrigações financeiras para com a Organização, ou em outras circunstâncias excepcionais, a Assembléia da Saúde pode, em condições que ela julgue apropriadas suspender os privilégios de voto e os serviços a que um Estado membro tem direito. A Assembléia da Saúde terá autori­ dade para restabelecer tais privilégios de voto e ­serviços. Art. 8 Os territórios ou grupos de territórios que não são responsáveis pela conduta das suas relações internacionais podem ser admitidos, como membros associados, pela Assembléia da Saúde, por pedido feito em nome de tais territórios ou grupos de territórios pelo Estado membro ou outra autoridade que tenha a responsabilidade das suas relações internacionais. Os representantes dos membros associados na Assembléia da saúde deverão ser qualificados pela sua competência técnica no domínio da saúde e deverão ser escolhidos de entre a população indígena. A natureza e extensão dos direitos e deveres dos membros associados serão determinados pela Assembléia da ­Saúde. Capítulo IV – Órgãos Art. 9 O funcionamento da Organização é assegurado por: a) A Assembléia Mundial da Saúde (daqui em diante denominada Assembléia da Saúde); b) O Conselho Executivo (daqui em diante denominado Conselho); c) O Secretariado. Capítulo V – Assembléia Mundial da Saúde Art. 10 A Assembléia da Saúde é composta por delegados representando os Estados membros. Art. 11 Cada Estado membro será representado por um máximo de três delegados, sendo um deles designado pelo Estado membro como chefe da delegação. Esses delegados deverão ser escolhidos de entre as pessoas mais qualificadas pela sua competência técnica no domínio da saúde, preferivelmente representando a administração nacional de saúde do Estado membro. Art. 12 Os delegados serão acompanhados por substitutos e conselheiros. Art. 13 A Assembléia da Saúde reunir-se-á em sessão ordinária anual e em tantas sessões extraordinárias quantas forem necessárias. As sessões extraordinárias serão convocadas a pedido do Conselho ou de uma maioria dos Estados membros. Art. 14 A Assembléia da Saúde, em cada sessão anual, escolherá o país ou região em que se realizará a sessão anual seguinte, sendo o local fixado ulteriormente pelo Conselho. O Conselho determinará o local onde se realizará cada sessão extraordinária. Art. 15 O Conselho, depois de consultar o Secretário-Geral das Nações Unidas, determinará a data de cada sessão anual e de cada sessão extraordinária. Art. 16 A Assembléia da Saúde elegerá o seu presidente e outros funcionários no começo de cada sessão anual. Eles permanecerão em exercício de funções até à eleição dos seus sucessores.


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Art. 17 A Assembléia da Saúde adotará o seu próprio regulamento. Art. 18 As funções da Assembléia da Saúde serão: a) Determinar a política da Organização; b) Indicar os Estados membros com direito a designar uma pessoa para fazer parte do Conselho; c) Nomear o diretor-geral; d) Rever e aprovar os relatórios e as atividade do Conselho e do diretor-geral, dar ao Conselho instruções em relação com os assuntos sobre os quais possam considerar-se convenientes medidas, estudos, investigações ou elaboração de relatórios; e) Criar as comissões que considere necessárias às atividade da Organização; f) Fiscalizar a política financeira da Organização e rever e aprovar o orçamento; g) Dar instruções ao Conselho e ao diretor-geral para chamar a atenção dos Estados membros e das organizações internacionais, governamentais ou não governamentais, sobre qualquer assunto respeitante à saúde que a Assembléia considere apropriado; h) Convidar qualquer organização internacional ou nacional, governamental ou não governamental, que tenha responsabilidades relacionadas com as da Organização, a nomear represetantes para participar, sem direito de voto, nas suas sessões ou nas das comissões e conferências reunidas sob a sua autoridade, nas condições prescritas pela Assembléia da Saúde; mas, no caso de organizações nacionais, os convites só serão enviados com o consentimento do Governo interessado; i) Considerar recomendações que tratem de saúde, feitas pela Assembléia Geral, pelo Conselho Econômico e Social, pelo Conselho de Segurança ou pelo Conselho de Tutela das Nações Unidas e informá-los das medidas tomadas pela Organização para levar a efeito tais recomendações; j) Relatar ao Conselho Econômico e Social, em conformidade com as disposições de qualquer acordo realizado entre a Organização e as Nações Unidas; k) Promover e dirigir investigações no domínio da saúde pelo pessoal da Organização, pelo estabeleci­mento das suas próprias instituições ou pela cooperação com instituições oficiais ou não oficiais de qualquer Estado membro, com o consentimento do respectivo Governo; l) Criar quaisquer outras instituições que considere convenientes; m) Tomar quaisquer outras medidas tendentes a realizar o objetivo da Organização. Art. 19 A Assembléia da Saúde terá autoridade para adotar convenções ou acordos respeitantes a qualquer assunto que seja da competência da Organização. Será necessário uma maioria de dois terços dos votos da Assembléia da Saúde para a adoção de tais convenções ou acordos, que entrarão em vigor para cada Estado membro quando aceites por ele em conformidade com as suas normas constitucionais. Art. 20 Cada Estado membro compromete-se a tomar, no prazo de dezoito meses depois da adoção duma convenção ou acordo pela Assembléia da Saúde, as medidas em relação com a aceitação de tal convenção ou acordo. Cada Estado membro notificará o diretor-geral das medidas tomadas e, se não aceitar a convenção ou acordo no prazo prescrito, enviará uma comunicação informando das razões da não aceitação. Em caso de aceitação, cada Esta­do membro concorda em apresentar um relatório anual ao diretor-geral em conformidade com o capítulo XIV. Art. 21 A Assembléia da Saúde terá autoridade para adotar os regulamentos respeitantes a: a) Medidas sanitárias e de quarentena e outros procedimentos destinados a evitar a propagação internacional de doenças; b) Nomenclaturas relativas a doenças, causas de ­morte e medidas de saúde pública; c) Normas respeitantes aos métodos de diagnóstico para uso internacional; d) Normas relativas à inocuidade, pureza e ação dos produtos biológicos, farmacêuticos e similares que se encontram no comércio internacional; e) Publicidade e rotulagem de produtos biológicos, farmacêuticos e similares que se encontram no comércio internacional. Art. 22 Os regulamentos adotados em conformidade com o art. 21 entrarão em vigor para todos os Estados membros depois de a sua adoção ter sido devidamente notificada pela Assembléia da Saúde, exceto para os Estados membros que comuniquem ao diretor-geral a sua rejeição ou reservas dentro do prazo indicado na notificação.


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Art. 23 A Assembléia da Saúde terá autoridade para fazer reco­mendações aos Estados membros com respeito a qualquer assunto dentro da competência da Organização. Capítulo VI – Conselho Executivo Art. 24 O Conselho será composto por dezoito pessoas indicadas por outros tantos Estados membros. A Assembléia da Saúde, tendo em conta uma distribuição geográfica eqüitativa, elegerá os Estados membros, com direito a indicar uma pessoa para fazer parte do Conselho. Cada um destes Estados membros nomeará para o Conselho uma pessoa tecnicamente qualificada no domínio da saúde, que poderá ser acompanhada por substitutos e conselheiros. Art. 25 Estes Estados membros serão eleitos por três anos e podem ser reeleitos; contudo, quanto aos Estados membros eleitos na primeira sessão da Assembléia da Saúde, o mandato de seis membros será de um ano e de outros seis de dois anos, sendo a seleção feita por sorteio. Art. 26 O Conselho reunir-se-á pelo menos duas vezes por ano e determinará o local de cada reunião. Art. 27 O Conselho elegerá o seu presidente de entre os seus membros e adotará o seu próprio regulamento. Art. 28 As funções do Conselho serão: a) Executar as decisões e as diretrizes da Assembléia da Saúde; b) Atuar como órgão executivo da Assembléia da ­Saúde; c) Exercer todas as funções que lhe sejam confiadas pela Assembléia da Saúde; d) Aconselhar a Assembléia da Saúde sobre as questões que lhe sejam apresentadas por aquele organismo e sobre os assuntos atribuídos à Organização por convenções, acordos e regulamentos; e) Submeter pareceres ou propostas à Assembléia da Saúde, por sua própria iniciativa; f) Preparar as ordens do dia das sessões da Assembléia da Saúde; g) Apresentar à Assembléia da Saúde, para exame e aprovação, um programa geral de trabalho referido a um período determinado; h) Estudar todos os assuntos dependentes da sua compe­tência; i) Tomar medidas de urgência dentro das funções e recursos financeiros da Organização para tratar de acontecimentos que exijam ação imediata. Em particular pode autorizar o diretor-geral a tomar as medidas necessárias para combater as epidemias, parti­cipar no empreendimento de socorros sanitários a ­levar às vítimas de uma catástrofe e realizar estudos ou investigações sobre a urgência dos quais tenha sido chamada a atenção do Conselho por qualquer Estado membro ou pelo diretor-geral. Art. 29 O Conselho exercerá, em nome da Assembléia da ­Saúde integralmente, os poderes que lhe são cometidos por este organismo. Capítulo VII – Secretariado Art. 30 O Secretariado compreenderá o diretor-geral e o pessoal técnico e administrativo de que a Organização necessite. Art. 31 O diretor-geral será nomeado pela Assembléia da Saúde, sob proposta do Conselho, nas condições que a Assembléia da Saúde determine. O diretor-geral, sujeito à autoridade do Conselho, será o principal funcionário técnico e administrativo da Organização. Art. 32 O diretor-geral será, ex officio, secretário da Assembléia da Saúde, do Conselho, de todas as comissões e comitês da Organização e das conferências por ela convocadas, podendo delegar estas funções. Art. 33 O diretor-geral ou o seu representante, por acordo com os Estados membros, pode estabelecer normas que lhe permitam, para o desempenho das suas funções, ter acesso direto aos seus vários departamentos, especialmente às suas administrações de saúde e às suas organizações sanitá­rias, governamentais ou não. Pode também estabelecer relações diretas com organizações internacionais cujas atividades caibam dentro


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da competência da ­Organização. Deverá manter informados os gabinetes regionais sobre todos os assuntos referentes às suas respectivas áreas. Art. 34 O diretor-geral preparará e apresentará anualmente ao Conselho os relatórios financeiros e as previsões orçamen­tais da Organização. Art. 35 O diretor-geral nomeará o pessoal do Secretariado de acordo com o regulamento do pessoal estabelecido pela Assembléia da Saúde. A consideração primordial no recru­tamento do pessoal será a de assegurar que a eficácia, inte­gridade e a representação de caráter internacional do Secre­tariado sejam mantidas no mais elevado grau. Também se terá na devida conta a importância de recrutar o pessoal numa base geográfica tão ampla quanto possível. Art. 36 As condições de serviço do pessoal da Organização estarão, tanto quanto possível, em conformidade com as das outras organizações das Nações Unidas. Art. 37 No exercício das suas funções, o diretor-geral e o pessoal não deverão solicitar nem receber instruções de nenhum Governo nem de nenhuma autoridade estranha à Organização. Deverão abster-se de qualquer ação que possa afetar a sua situação de funcionários internacionais. Cada Estado membro compromete-se, por seu lado, a respeitar o caráter exclusivamente internacional do diretor-geral e do pessoal e a não procurar ­influenciá-los. Capítulo VIII – Comissões Art. 38 O Conselho criará as comissões que a Assembléia da Saúde indique e, por sua própria iniciativa ou por proposta do diretor-geral, pode criar quaisquer outras comissões que considere convenientes para atingir qualquer fim dentro da competência da Organização. Art. 39 O Conselho examinará de tempos a tempos, e em qualquer caso uma vez por ano, a necessidade de manter cada comissão. Art. 40 O Conselho pode concorrer para a criação de comissões conjuntas ou mistas com outras organizações ou pode fazer participar nelas a Organização e bem assim assegurar a representação desta em comissões estabele­ cidas por outras organizações. Capítulo IX – Conferências Art. 41 A Assembléia da Saúde ou o Conselho pode convocar conferências locais, técnicas ou especiais para estudar qualquer assunto da competência da Organização e providenciar no sentido da representação em tais ­conferências de organizações internacionais e, com o consentimento do Governo respectivo, de organizações nacionais, governamentais ou não. A forma de tal representação será deter­minada pela Assembléia da Saúde ou pelo Conselho. Art. 42 O Conselho pode providenciar no sentido da representação da Organização em conferências que julgue serem de interesse para a Organização. Capítulo X – Sede Art. 43 O lugar da sede da Organização será fixado pela Assem­bléia da Saúde, depois de consultadas as Nações Unidas. Capítulo XI – Acordos regionais Art. 44 a) A Assembléia da Saúde, de tempos a tempos, determinará as áreas geográficas em que é conveniente esta­belecer uma organização regional; b) A Assembléia da Saúde pode, com o consentimento da maioria dos Estados membros situados em cada região assim determinada, estabelecer uma organização regional para corresponder às necessidades


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particulares dessa região. Não haverá mais do que uma organização regional em cada região. Art. 45 Cada uma das organizações regionais será parte integrante da Organização, em conformidade com a presente Constituição. Art. 46 Cada organização regional será composta por um comitê regional e por um gabinete regional. Art. 47 Os comitês regionais serão compostos por representantes dos Estados membros e membros associados da região em questão. Os territórios ou grupos de territó­rios de uma região que não tenha a responsabilidade da conduta das suas relações internacionais e que não são membros associados terão o direito de se fazer representar e de participar nos comitês regionais. A natureza e extensão dos direitos e obrigações destes territórios ou grupos de territórios nos comitês regionais serão determinadas pela Assembléia da Saúde, depois de consultar os Estados membros ou outra autoridade que tenha a responsabilidade das relações internacionais destes territórios e os Estados membros da região. Art. 48 Os comitês regionais reunir-se-ão sempre que for neces­sário e determinarão o local de cada reunião. Art. 49 Os comitês regionais adotarão o seu próprio ­regulamento. Art. 50 As funções do comitê regional serão as seguintes: a) Formular diretriz referentes a assuntos de caráter exclusivamente regional; b) Fiscalizar as atividades do gabinete regional; c) Propor ao gabinete regional a convocação de conferências técnicas e os trabalhos ou investigações adicio­nais sobre assuntos de saúde que, no parecer do comitê regional, promovam dentro da região os fins da ­Organização; d) Cooperar com os respectivos comitês regionais das Nações Unidas e com os de outras instituições especializadas e com outras organizações internacionais regionais tendo interesses em comum com os da Organização; e) Dar pareceres à Organização, por intermédio do diretor-geral, sobre os assuntos internacionais de saúde cuja importância ultrapasse a área da região; f) Recomendar contribuições regionais adicionais pelos Governos das respectivas regiões se a parte do orçamento central da Organização destinada à região é insuficiente para o desempenho das funções regionais; g) Quaisquer outras funções que possam ser cometidas ao comitê regional pela Assembléia da Saúde, pelo Conselho ou pelo diretor-geral. Art. 51 Sujeito à autoridade geral do diretor-regional da Orga­nização, o gabinete regional será o órgão administrativo do comitê regional. Além disto, executará dentro da ­região as decisões da Assembléia da Saúde e do Conselho. Art. 52 O chefe do gabinete regional será o diretor-geral, nomea­do pelo Conselho de acordo com o comitê regional. Art. 53 O pessoal do gabinete regional será nomeado pela forma que venha a ser fixada por acordo entre o diretorgeral e o diretor regional. Art. 54 A Organização Sanitária Pan-Americana, representada pelo Pan-American Sanitary Bureau, as Conferências Sanitárias Pan-Americanas e todas as outras organizações regionais intergovernamentais de saúde que existam ­antes da data da assinatura desta Constituição serão, em tempo oportuno, integradas na Organização. Esta integração será efetuada, logo que seja possível, por uma ação comum, baseada no consentimento mútuo das autoridades competentes, expresso pelas organizações interessadas. Capítulo XII – Orçamentos e Despesas Art. 55 O diretor-geral preparará e apresentará ao Conselho as previsões orçamentais anuais da Organização, o Conselho estudará e submeterá à Assembléia da Saúde tais previsões orçamentais, juntamente com quaisquer recomendações que o Conselho julgue convenientes. Art. 56 Sob reserva de qualquer acordo entre a Organização e as Nações Unidas, a Assembléia da Saúde exami-


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nará e aprovará as previsões orçamentais e dividirá proporcionalmente as despesas entre os Estados membros, de acordo com a tabela a fixar pela Assembléia da Saúde. Art. 57 A Assembléia da Saúde, ou o Conselho, agindo em nome da Assembléia da Saúde pode aceitar e administrar donativos e legados feitos à Organização, desde que as condições a que estão sujeitos tais donativos e legados sejam aceitáveis pela Assembléia da Saúde ou pelo Conselho e sejam compatíveis com os fins e a política da Organização. Art. 58 Será constituído um fundo especial para ser usado discricionariamente pelo Conselho, para fazer face a casos de urgência ou a ocorrências imprevistas. Capítulo XIII – Votação Art. 59 Cada Estado membro terá direito a um voto na Assem­bléia da Saúde. Art. 60 a) As decisões da Assembléia da Saúde sobre assuntos importantes serão tomadas por maioria de dois terços dos Estados membros presentes e votantes. Estes assuntos compreendem: a adoção de convenções ou acordos; a aprovação de acordos pondo a Organização em conexão com as Nações Unidas e organizações e instituições intergovernamentais, de harmonia com os arts. 69, 70 e 72; as alterações à presente Constituição. b) As decisões sobre outros assuntos, compreendendo a fixação de categorias adicionais de assuntos que ­devam ser decididos por uma maioria de dois terços, serão toma­das por simples maioria dos Estados membros presentes e votantes. c) A votação sobre assuntos análogos no Conselho e nas comissões da Organização far-se-á em conformidade com as disposições dos parágrafos a) e b) do presente artigo. Capítulo XIV – Relatórios apresentados pelos Estados Art. 61 Cada Estado membro apresentará anualmente à Organização um relatório sobre as medidas tomadas e sobre os progressos realizados para melhorar a saúde da sua população. Art. 62 Cada Estado membro apresentará anualmente um rela­tório sobre as medidas tomadas em relação às recomendações que lhe tenham sido feitas pela Organização e em relação às convenções, acordos e regulamentos. Art. 63 Cada Estado membro comunicará prontamente à Orga­nização as leis, regulamentos, relatórios oficiais e estatísticas importantes respeitantes à saúde que tenham sido publicados no mesmo Estado. Art. 64 Cada Estado membro enviará relatórios estatísticos e epidemiológicos pela forma a determinar pela Assembléia Geral. Art. 65 Cada Estado membro, na medida do possível, enviará, a pedido do Conselho, informações suplementares referentes à saúde. Capítulo XV – Capacidade jurídica, privilégios e imunidades Art. 66 A Organização gozará no território de cada Estado membro da capacidade jurídica que seja necessária para alcançar os seus fins e para o desempenho das suas ­funções. Art. 67 a) A Organização gozará no território de cada Estado membro dos privilégios e imunidades que possam ser necessários para alcançar os seus fins e para o desempenho das suas funções. b) Os representantes dos Estados Membros, as ­pessoas designadas para fazer parte do Conselho e o pessoal técni­co e administrativo da Organização gozarão semelhante­mente dos privilégios e imunidades que são necessários para o livre exercício das suas funções relativas à Organização. Art. 68 Tal capacidade jurídica e tais privilégios e imunidades serão definidos num acordo separado que deve ser preparado em consulta com o Secretário-Geral das Nações Unidas e concluído entre os Estados membros.


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Capítulo XVI – Relações com outras organizações Art. 69 A Organização será posta em conexão com as Nações Unidas como uma das instituições especializadas referidas no art. 57 da Carta das Nações Unidas. O acordo ou acordos pondo a Organização em conexão com as Nações Unidas ficarão sujeitos à aprovação por uma votação de dois terços da Assembléia da Saúde. Art. 70 A Organização estabelecerá relações efetivas e coopera­rá estreitamente com outras organizações intergoverna­mentais quando for conveniente. Qualquer acordo formal concluído com tais organizações ficará sujeito à ­aprovação por uma votação de dois terços da Assembléia da Saúde. Art. 71 A Organização pode, em assunto dentro da sua compe­tência, tomar todas as disposições convenientes para consultar e cooperar com organizações internacionais ou governamentais e, com aprovação do Governo interessado, com organizações nacionais, governamentais ou não governamentais. Art. 72 Sob reserva de aprovação por uma votação de dois terços da Assembléia da Saúde, a Organização pode tomar a seu cargo, de qualquer outra organização ou instituição internacional cujos fins e atividades caibam no domínio da competência da Organização, as funções, recursos e obrigações que possam ser atribuídos à Organização, por acordo internacional ou por acordos mutuamente aceitáveis, concluídos entre as autoridades competentes das respectivas organizações. Capítulo XVII – Alterações Art. 73 Os textos das alterações propostas a esta Constituição serão comunicados pelo diretor-geral aos Estados membros seis meses, pelo menos, antes de serem examinados pela Assembléia da Saúde. As alterações entrarão em vigor para todos os Estados membros quando adotadas por uma votação de dois terços da Assembléia da Saúde e aceites por dois terços dos Estados membros em conformidade com as suas normas constitucionais respectivas. Capítulo XVIII – Interpretação Art. 74 Os textos em chinês, inglês, francês, russo e espanhol desta Constituição serão considerados igualmente autênticos. Art. 75 Qualquer questão ou divergência referente à interpretação ou aplicação desta Constituição que não for resolvida por negociações ou pela Assembléia da Saúde será submetida ao Tribunal Internacional de Justiça, em conformidade com o Estatuto deste Tribunal, a menos que as partes interessadas concordem num outro modo de solução. Art. 76 Com autorização da Assembléia Geral das Nações Unidas ou com autorização resultante de qualquer acordo entre a Organização e as Nações Unidas, a Organização pode solicitar ao Tribunal Internacional de Justiça um parecer sobre qualquer questão jurídica que seja susci­tada dentro da competência da Organização. Art. 77 O diretor-geral pode comparecer perante o Tribunal representando a Organização em quaisquer procedimentos legais provenientes de qualquer solicitação de parecer. Deverá tomar as disposições necessárias para apresentação da questão perante o Tribunal, incluindo os preparativos para a discussão das diferentes opiniões sobre o assunto. Capítulo XIX – Entrada em vigor Art. 78 Sob reserva das disposições do capítulo III, esta Constituição permanecerá aberta para assinatura ou para aceitação por todos os Estados. Art. 79 a) Os Estados poderão tornar-se Membros desta Constituição por meio de: (i) Assinatura, sem reserva de aprovação; (ii) Assinatura, sob reserva de aprovação, seguida de aceitação; ou (iii) Aceitação.


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b) A aceitação efetuar-se-á pela entrega de um instrumento formal ao Secretário-Geral das Nações Unidas. Art. 80 Esta Constituição entrará em vigor quando vinte e seis Estados membros das Nações Unidas se tornem partes, em conformidade com as disposições do art. 79. Art. 81 Em conformidade com o art. 102 da Carta das Nações Unidas, o Secretário-Geral das Nações Unidas registrará esta Constituição quando tiver sido assinada sem reser­va de aprovação por um Estado ou mediante a entrega do primeiro instrumento de aceitação. Art. 82 O Secretário-Geral das Nações Unidas informará os Estados Membros desta Constituição da data da sua entrada em vigor. Informá-los-á também das datas em que os outros Estados se tornaram parte desta Constituição. E para prova os representantes abaixo assinados, devi­damente autorizados para esse efeito, assinam a presente Constituição. Feito na cidade de Nova Iorque em 22 de Julho de 1946, num único exemplar, feito em língua chinesa, espa­nhola, francesa, inglesa e russa, sendo cada um dos textos igualmente autêntico. Os textos originais serão depositados nos arquivos das Nações Unidas. O Secretário-Geral das Nações Unidas enviará cópias autênticas a cada um dos Governos representados na Conferência.

II.1.4. CONVENÇÃO DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E CULTURA (UNESCO) (1945) Os Governos dos Estados partes da presente Convenção, em nome dos seus povos, declaram: Que, como as guerras nascem no espírito dos homens, é no espírito dos homens que devem ser erguidas as defesas da paz; Que o desconhecimento recíproco dos povos tem sido sempre, através da história, causa da desconfiança entre as nações, daí resultando que as disputas internacionais tenham, na maior parte dos casos, degenerado em ­guerra; Que a grande e terrível guerra agora terminada se ­tornou possível pela negação do ideal democrático da dignidade, igualdade e respeito pela pessoa humana e pela procla­mação, em vez dele e mediante a exploração da ignorância e do preconceito, do dogma da desigualdade das ­raças e dos homens; Que a difusão da cultura e a educação da humanidade para a justiça, a liberdade e a paz são indispensáveis à dignidade humana e constituem um dever sagrado que todas as nações devem cumprir com espírito de assistência mútua; Que uma paz fundada exclusivamente sobre acordos políticos e económicos, celebrados entre governos, não conseguirá assegurar a adesão unânime, duradoura e since­ra de todos os povos e, por conseguinte, para que a paz subsista deverá assentar na solidariedade intelectual e moral da humanidade. Por estes motivos, os Estados Contratantes, decididos a assegurar a todos os homens o pleno e igual acesso à educação, a procura sem restrições da verdade objectiva e a livre troca de ideias e de conhecimentos, concordam e decidem promover o desenvolvimento e a multiplicação dos meios de comunicação entre os seus povos e o emprego desses meios com o fim de fomentar a compreen­são mútua e o conhecimento mais preciso e mais verdadeiro dos respectivos costumes. E por isso criam, pela presente Convenção, a Organiza­ção das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultu­ra, a fim de realizar gradualmente, mediante a ­cooperação das nações do Mundo nos domínios da educação, da ciên­cia e da cultura, os objectivos da paz internacional e bem-estar comum da humanidade, que presidiram à criação da Organização das Nações Unidas e que a respectiva Carta proclama. Artigo I – Finalidades e Funções 1. A Organização tem por finalidade contribuir para a manutenção da paz e da segurança, mediante o incremento, através da educação, da ciência e da cultura, da colaboração entre as nações, a fim de assegurar o respeito universal pela justiça, pela lei, pelos direitos do homem e pelas liberdades fundamentais que a Carta das Nações Unidas reconhece a todos os povos do Mundo, sem distinção de raça, de sexo, de língua ou de religião. 2. Para aquele fim a Organização deve: a) Fomentar o conhecimento e compreensão mútuos dos povos colaborando com todos os órgãos de informação e, para este efeito, recomendar a celebração dos acordos internacionais que entender convenientes para promover a livre circulação de ideias, tanto pela palavra como pela imagem;


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b) Impulsionar vigorosamente a educação popular e a difusão da cultura: Mediante colaboração a prestar aos Estados membros, a pedido destes, com a finalidade de fomentar as suas actividades educativas; Instituindo a colaboração entre as nações com vista à realização progressiva do ideal de iguais oportunidades de educação para todos, sem distinção de raça, sexo ou qualquer condição económica ou social; Sugerindo métodos de educação que melhor sirvam o propósito de preparar as crianças de todo o Mundo para assumirem no futuro as responsabilidades de homens livres; c) Contribuir para a preservação, fomento e difusão do saber: Assegurando a conservação e protecção do património universal de livros, obras de arte e outros monumentos de interesse histórico e científico e recomendando às nações interessadas a celebração de convenções internacionais necessárias para o efeito; Encorajando a cooperação entre as nações em todos os ramos da actividade intelectual, incluindo o intercâmbio de personalidades que se dedicam à educação, ciência e à cultura, bem como de publicações, de objectos de interesse artístico e científico e de qualquer outra documentação informativa; Introduzindo métodos de cooperação internacional adequados que permitam a todos os povos o acesso ao que cada um deles imprime e publica. 3. A fim de assegurar a independência, a integridade e a fecunda diversidade das culturas e dos sistemas de educação nacionais, é vedado à Organização intervir em matérias que decorrem, essencialmente, da jurisdição interna dos Estados membros. Artigo II – Membros 1. Os Estados membros da Organização das Nações Unidas têm o direito de se tornarem membros da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura. 2. Sem prejuízo dos termos do acordo que vier a ser estabelecido entre esta Organização e a Organização das Nações Unidas, aprovado em conformidade com o artigo X desta Convenção, os Estados não membros da Orga­nização das Nações Unidas podem ser admitidos como membros da Organização pela Conferência Geral, por decisão tomada pelo voto da maioria de dois terços mediante recomendação do Conselho Executivo. 3. Os territórios ou grupo de territórios que não assumem a responsabilidade pela condução das suas relações internacionais podem ser admitidos como membros associados pela Conferência Geral, mediante o voto de dois terços dos membros presentes e votantes, por proposta feita, em nome do território ou grupo de territó­ rios, pelo Estado membro ou por qualquer outra autoridade que assuma a responsabilidade pela condução das suas relações internacionais. A natureza e a extensão dos direitos e obrigações dos membros associados serão deter­minadas pela Conferência Geral. 4. Os Estados membros da Organização que sejam suspensos do exercício dos direitos e privilégios de membro da Organização das Nações Unidas serão, a pedido desta última, suspensos do exercício dos direitos e privilégios inerentes aos membros da Organização. 5. Os Estados membros da Organização que sejam expulsos da Organização das Nações Unidas deixam automaticamente de ser membros desta Organização. 6. Qualquer Estado membro ou membro associado pode retirar-se da Organização mediante notificação dirigida ao diretor-geral. A notificação produz efeitos a partir do dia 31 de Dezembro do ano seguinte àquele em que foi feita. A notificação de saída em nada modifica as obrigações financeiras do Estado para com a Organização à data em que a mesma se torna efectiva. A notificação de saída de um membro associado deverá ser feita, em seu nome, pelo Estado membro ou por qualquer outra autoridade que assuma a responsabilidade pela condução das suas relações internacionais. Artigo III – Órgãos A Organização compreende uma Conferência Geral, um Conselho Executivo e um Secretariado. Artigo IV – Conferência Geral A. Composição 1. A Conferência Geral é composta pelos representantes dos Estados membros da Organização. O Governo de cada Estado membro nomeia os delegados, em núme­ro não superior a cinco, após consulta à comissão nacional, caso exista, ou aos organismos educativos, científicos e culturais. B. Funções 2. A Conferência Geral define a orientação e as linhas gerais de trabalho da Organização. Pronuncia-se sobre os programas que lhe são submetidos pelo Conselho Executivo. 3. A Conferência Geral convoca, sempre que entender conveniente e de acordo com o regulamento que


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venha a estabelecer, conferências internacionais de Estados ­sobre educação, ciência, humanidades ou difusão do saber; tanto a Conferência Geral como o Conselho Executivo podem convocar conferências internacionais não governa­mentais sobre os mesmos assuntos, de acordo com o regu­lamento que vier a ser estabelecido pela Conferência. 4. Ao pronunciar-se pela adopção de propostas a subme­ter aos Estados membros, a Conferência Geral deverá distinguir entre recomendações aos Estados membros e convenções internacionais sujeitas a ratificação pelos Estados membros. No primeiro caso, é suficiente um voto de maioria simples; no segundo, exige-se a maioria de dois terços. Os Estados membros deverão submeter as recomendações ou as convenções às autoridades nacionais competentes, no prazo de um ano, a contar do encer­ramento da sessão da Conferência Geral, no decurso da qual as ditas recomendações ou convenções tenham sido aprovadas. 5. Sem prejuízo do disposto no § 5 (c) do artigo V, a Conferência Geral desempenha funções consultivas junto da Organização das Nações Unidas quanto aos aspectos educativos, científicos e culturais das questões que interessam àquela Organização, nos termos e segundo o processo que tenham sido adoptados pelas autoridades compe­tentes das duas organizações. 6. A Conferência Geral recebe e examina os relatórios que lhe são submetidos periodicamente pelos Estados membros, em conformidade com o artigo VIII. 7. A Conferência Geral elege os membros do Conselho Executivo e, por proposta do Conselho Executivo, nomeia o diretor-geral. C. Votação 8. a) Cada Estado membro dispõe de um voto na Conferência Geral. As decisões serão tomadas por maioria simples, exceto nos casos em que as disposições da presente Convenção ou do Regulamento Interno da Conferência Geral exigirem a maioria de dois terços. Por ­maioria entende-se a maioria dos membros presentes e votantes; b) Um Estado membro cujo total das contribuições em atraso exceda a soma das contribuições correspondentes ao ano em curso e ao ano civil que imediatamente o precedeu não poderá exercer o direito de voto na Conferência Geral; c) A Conferência Geral pode, no entanto, autorizar o Estado membro em questão a exercer o direito de voto se ficar provado que o atraso do pagamento é devido a circunstâncias independentes da sua vontade. D. Processo 9. a) A Conferência Geral reúne-se em sessão ordinária de dois em dois anos. Pode, todavia, reunir-se em sessão extraordinária, quer por decisão própria, quer por convocação do Conselho Executivo, quer ainda a pedido de pelo menos um terço dos Estados membros; b) No decurso de cada sessão, a Conferência escolhe o lugar onde se reunirá a sessão ordinária seguinte. O lugar de cada sessão extraordinária será determinado pela Conferência Geral, se tiver sido ela a convocar a sessão, e pelo Conselho Executivo nos restantes casos. 10. A Conferência Geral adota o seu Regulamento Inter­no e elegerá em cada sessão o seu presidente e ­demais funcionários. 11. A Conferência Geral cria as comissões tanto especiais como técnicas e quaisquer outros órgãos subsidiários que julgue necessários para o desempenho das suas funções. 12. A Conferência Geral adota as medidas necessárias para que o público tenha acesso às sessões, sem prejuízo das disposições do Regulamento Interno. E. Observações 13. Sem prejuízo do disposto no Regulamento Interno, a Conferência Geral, por proposta do Conselho Executivo e decisão tomada por maioria de dois terços, pode convidar organizações internacionais, designada­ mente as referidas no § 4 do artigo XI, a enviar observadores a determinadas sessões da conferência ou das suas comissões. 14. Logo que o Conselho Executivo tenha aprovado acordos consultivos com determinadas organizações inter­nacionais não governamentais ou semigoverna­mentais, em conformidade com o estabelecido no § 4 do artigo XI, serão tais organizações convidadas a enviar observadores às sessões da Conferência Geral e das suas comissões. Artigo V – Conselho Executivo A. Composição 1. O Conselho Executivo é composto de 30 membros eleitos pela Conferência Geral entre os delegados designa­dos pelos Estados membros, representando cada um o Estado de que é nacional. O presidente da Conferência Geral participa, nesta qualidade e com capacidade consultiva, nos trabalhos do Conselho Executivo. 2. Ao proceder à eleição dos membros do Conselho Executivo, a Conferência Geral deverá procurar que


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nele figurem personalidades competentes no domínio das ­artes, das letras, das ciências, da educação e da difusão do pensamento, e habilitadas, pela sua experiência e preparação, a desempenhar as funções administrativas e executivas que incumbem ao Conselho. A Conferência Geral deverá também ter em consideração a diversidade de culturas e uma distribuição geográfica equitativa. Não poderá haver no Conselho Executivo, simultaneamente, mais do que um nacional do mesmo Estado membro, sem contar com o presidente da Conferência. 3. Os membros do Conselho Executivo conservar-se-ão em funções desde a data do encerramento da sessão da Conferência Geral no decurso da qual foram eleitos até ao termo da segunda sessão ordinária subsequente da Conferência Geral. Os membros cessantes podem ser imediatamente reeleitos para um segundo mandato, mas nenhum membro poderá desempenhar mais do que dois mandatos consecutivos. De dois em dois anos, realizam-se eleições para metade dos lugares do Conselho. 4. Em caso de morte ou demissão de um membro do Conselho Executivo, o Conselho procede à sua substituição para o resto da duração do mandato, mediante proposta do Estado que o antigo membro representava. O Governo a quem compete propor a candidatura para a vaga e o Conselho Executivo deverão ter em consideração os factores enunciados no § 2 deste artigo. B. Funções 5. a) O Conselho Executivo prepara a ordem do dia das sessões da Conferência Geral. O Conselho examina o programa de trabalho da Organização e as previsões orçamentais correspondentes que lhe são submetidos pelo diretor-geral, nos termos do § 3 do artigo VI, e submete-os à Conferência Geral acompanhados das recomendações que julgar útil formular; b) O Conselho Executivo, cuja acção está subordinada à Conferência Geral, é responsável perante esta pela execução do programa adoptado pela Conferência. O Conselho Executivo deve tomar as medidas necessárias para assegurar, de acordo com as decisões da Conferência Geral e tendo em atenção as circunstâncias que tiverem surgido entre duas sessões ordinárias, a execução eficaz e racional do programa pelo diretor-geral; c) Entre duas sessões ordinárias, o Conselho pode desempenhar as funções consultivas junto da Organização das Nações Unidas previstas no § 5 do artigo IV, sempre que a questão em relação à qual se pede o parecer tenha já sido considerada, em princípio, pela Conferência ­Geral, ou que a solução a dar à questão que é objecto de consulta proceda de decisões da Conferência. 6. O Conselho Executivo recomendará à Conferência Geral a admissão de novos membros na Organização. 7. Sem prejuízo das decisões da Conferência Geral, o Conselho Executivo adopta o Regulamento Interno. O Conselho elege os seus funcionários de entre os seus membros. 8. O Conselho Executivo reúne-se, em sessão ordinária, pelo menos duas vezes por ano, e pode reunir-se em sessão extraordinária, convocada pelo seu presidente, por iniciativa deste ou a pedido de seis membros do ­Conselho. 9. O Presidente do Conselho Executivo apresenta, em nome do Conselho, em cada sessão ordinária da Conferência Geral, com ou sem comentários, os relatórios ­sobre a actividade da Organização que o diretorgeral deve elabo­rar em conformidade com o disposto no § 3 (b) do artigo VI. 10. O Conselho Executivo toma todas as disposições necessárias para consultar representantes dos orga­ nismos internacionais ou personalidades qualificadas que se ocupem de questões abrangidas na esfera da sua competência. 11. No intervalo das sessões da Conferência Geral o Conselho Executivo pode dirigir consultas ao Tribunal Internacional de Justiça acerca de questões jurídicas que surjam no quadro das actividades da Organização. 12. Os membros do Conselho Executivo, embora repre­sentem os seus respectivos Governos, exercem os poderes que lhe são delegados pela Conferência Geral, em nome de toda a Conferência. C. Disposições transitórias 13. Na 12 sessão da Conferência Geral proceder-se-á, em conformidade com as disposições deste artigo, à eleição de dezoito membros do Conselho Executivo. O mandato de três deles, escolhidos por sorteio, expirará à data do encerramento da 13 sessão da Conferência Geral. A partir de então proceder-se-á à eleição de quinze membros em cada sessão ordinária da Conferência Geral. Artigo VI – Secretariado 1. O Secretariado compõe-se de um diretor-geral e do pessoal que for necessário. 2. O diretor-geral é proposto pelo Conselho Executivo, e nomeado pela Conferência Geral, para um período de seis anos, nas condições que forem aprovadas pela Conferência. Esta nomeação é renovável. O diretorgeral é o mais alto funcionário da Organização. 3. a) O diretor-geral, ou o representante que ele ­designar, participa, sem direito de voto, em todas as reu-


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niões da Conferência Geral, do Conselho Executivo e das comissões da Organização. Formulará propostas relativas a medidas a adoptar pela Conferência e pelo Conselho e preparará, para submeter ao Conselho, um projecto de programa de trabalho da Organização acompanhado das correspondentes previsões orçamentais. b) O diretor-geral elaborará, para transmissão aos Esta­dos membros e ao Conselho Executivo, relatórios periódicos sobre a actividade da Organização. A Conferência Geral determinará os períodos que devem ser abrangidos por tais relatórios. 4. O diretor-geral nomeia o pessoal do Secretariado, em conformidade com o estatuto do pessoal que vier a ser aprovado pela Conferência Geral. Sem prejuízo de reunir as mais altas qualidades de integridade, eficiência e competência técnica, o pessoal deverá ser recrutado numa base geográfica tão ampla quanto possível. 5. As responsabilidades do diretor-geral e do pessoal do Secretariado são de carácter exclusivamente internacional. No desempenho das suas funções não deverão solicitar nem receber instruções de qualquer Governo ou qualquer autoridade estranha à Organização. Deverão abster-se de qualquer acto susceptível de comprometer a sua posição de funcionários internacionais. Os Estados membros da Organização comprometem-se a respeitar o carácter internacional das funções do diretor-geral e do pessoal do Secretariado e a não procurar influenciá-los no exercício das mesmas. 6. Nenhuma das disposições do presente artigo obstará a que a Organização estabeleça acordos especiais, dentro do quadro da Organização das Nações Unidas, acerca de serviços e pessoal comuns e de troca de fun­ cionários. Artigo VII – Comissões nacionais de cooperação 1. Cada Estado membro deverá adoptar medidas adequadas às circunstâncias do seu caso particular a fim de associar aos trabalhos da Organização as principais instituições interessadas em questões educativas, científicas e culturais, de preferência mediante a formação de uma comissão nacional composta por representantes do Governo e dessas instituições. 2. As comissões nacionais ou os organismos nacionais de cooperação que forem criados desempenham funções consultivas tanto junto das respectivas delegações nacionais à Conferência Geral como dos respectivos Governos em matérias relacionadas com a Organização e funcionam como agentes de ligação em todas as questões que à Organização interessem. 3. A Organização pode, a pedido de um Estado membro, destacar, a título temporário ou permanente, um membro do seu Secretariado para servir na comissão nacional do Estado em questão e colaborar nos trabalhos dessa comissão. Artigo VIII – Relatórios dos Estados membros Os Estados membros enviarão periodicamente à Orga­nização relatórios sobre legislação, regulamentos e d­ ados estatísticos relativos às instituições e actividades nacionais de carácter educativo, científico e cultural e ainda sobre as medidas que adoptaram no seguimento das reco­mendações e convenções mencionadas no § 4 do artigo IV. A forma a que obedecerão estes relatórios será determinada pela Conferência Geral. Artigo IX – Orçamento 1. A Organização administra o seu orçamento. 2. Sem prejuízo das disposições que possam ser previstas nesta matéria pelo acordo a concluir com a Organização das Nações Unidas, em conformidade com o artigo X, a Conferência Geral aprova definitivamente o orçamento e fixa a participação financeira de cada Estado membro. 3. O diretor-geral pode, com a aprovação do Comité Executivo, receber directamente doações, legados e subven­ções provenientes quer de governos, quer de instituições públicas e privadas, quer ainda de associações ou de particulares. Artigo X – Relações com a Organização das Nações Unidas Logo que possível, estabelecer-se-á a ligação entre a Organização e a Organização das Nações Unidas. A Organização constituirá uma das agências especializadas referidas no art. 57 da Carta das Nações Unidas. As relações entre as duas organizações serão objecto de um acordo, a celebrar nos termos do art. 63 da mesma Carta, que será submetido à aprovação da Conferência Geral da Organização. O acordo deverá prever a cooperação efecti­va entre as duas organizações para a realização dos seus fins comuns e reconhecer, simultaneamente, autonomia à Organização nos assuntos que decorrem da competência que lhe é atribuída na presente Convenção. Este acordo poderá conter, entre outras, disposições respeitan­tes à aprovação do orçamento e ao financiamento da Organi­zação por parte da Assembleia Geral das Nações ­Unidas.


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Artigo XI – Relações com outras organizações internacionais e agências especializadas 1. A Organização pode cooperar com outras organizações e agências especializadas intergovernamentais cujos interesses e actividades sejam afins. Para este efeito, o diretor-geral pode estabelecer, sob a égide do Conselho Executivo, relações efectivas com tais organizações e agências e criar as comissões mistas que forem ­necessárias para assegurar uma cooperação eficaz. Todos os acordos estabelecidos com tais organizações ou agências deve­rão ser submetidos à aprovação do Conselho Executivo. 2. Sempre que a Conferência Geral desta Organização e as autoridades competentes de qualquer outra organização ou instituição intergovernamental especializada com finalidades análogas entenderem conveniente proceder à transferência para a Organização dos bens e funções da outra organização ou instituição, o diretor-geral pode negociar, para tal fim, acordos mutuamente ­aceitáveis, sujeitos posteriormente à aprovação da Conferência. 3. A Organização pode, de comum acordo com outras Organizações intergovernamentais, adoptar disposições apropriadas a fim de assegurar uma representação recíproca nas suas reuniões respectivas. 4. A Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura pode estabelecer acordos apropriados para regular a consulta e assegurar a cooperação com orga­nizações internacionais não governamentais interessadas em assuntos que caibam na esfera da sua competência e pode convidá-las a desempenhar funções específicas. Esta cooperação pode também abranger a participação adequa­da de representantes de tais organizações nas comissões consultivas criadas pela Conferência Geral. Artigo XII – Estatuto jurídico da Organização As disposições dos arts. 104 e 105 da Carta da Organização das Nações Unidas, relativas ao estatuto jurídico da referida Organização e aos seus privilégios e imuni­dades, são aplicáveis igualmente a esta Organização. Artigo XIII – Emendas 1. As propostas de emendas a esta Convenção entram em vigor aprovadas pelo voto da maioria de dois terços da Conferência Geral; no entanto, as emendas que impli­carem alterações fundamentais aos objectivos da Organização ou novas obrigações dos Estados membros não entrarão em vigor enquanto não forem aceites por dois terços dos Estados membros. Os textos dos projectos de emendas devem ser transmitidos pelo diretorgeral aos Estados membros, pelo menos, seis meses antes de ­serem submetidos à consideração da Conferência Geral. 2. A Conferência Geral pode adoptar, por maioria de dois terços, um regulamento relativo à aplicação das dispo­sições deste artigo. Artigo XIV – Interpretação 1. Os textos em inglês e francês da presente Convenção são igualmente válidos. 2. Qualquer questão ou divergência relativa à interpretação da presente Convenção será submetida, para decisão, ao Tribunal Internacional de Justiça, ou a um tribunal arbitral, conforme for decidido pela Conferência de acordo com as disposições do seu Regulamento Interno. Artigo XV – Entrada em vigor 1. A presente Convenção será submetida a adesão. Os instrumentos de adesão serão depositados junto do Gover­no do Reino Unido. 2. A presente Convenção será depositada nos arquivos do Governo do Reino Unido, onde fica aberta à assina­tura. A assinatura poderá ser aposta antes ou depois de efectuado o depósito de instrumento de adesão. A ­adesão só é considerada válida se for precedida ou seguida de assinatura. 3. A presente Convenção entra em vigor logo que a ela aderirem vinte dos seus signatários. As adesões posteriores produzem efeitos imediatos. 4. O Governo do Reino Unido notificará todos os membros da Organização das Nações Unidas da recepção de cada um dos instrumentos de adesão e da data em que, de acordo com o parágrafo precedente, a Convenção entrará em vigor. Em fé do que, os signatários, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção nas línguas inglesa e francesa, fazendo cada um dos textos igualmente fé. Feito em Londres, a 16 de Novembro de 1945, num único exemplar, nas línguas inglesa e francesa, do qual serão transmitidas pelo Governo do Reino Unido cópias certificadas aos Governos de todos os Estados membros da Organização das Nações Unidas.


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(Depois de celebrada em Londres em 1945, esta Convenção foi modificada pela Conferência Geral nas suas segunda, terceira, quarta, quinta, sexta, sétima, oitava, nona, décima e décima segunda sessões.)

II.1.5. Declaração sobre a proteção de todas as pessoas contra a tortura ou outros tratamentos ou penas cruéis, desu­manos ou degradantes (1975) Adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas, em 9 de dezembro de 1975 [resolução 3452 (XXX)] A Assembléia Geral, Considerando que, conforme os princípios proclamados na Carta das Nações Unidas, o reconhecimento da dignidade inerente e dos direitos iguais e inalienáveis de todos os membros da família humana é a base da liberdade, da justiça e da paz no mundo. Considerando que estes direitos emanam da dignidade inerente da pessoa humana. Considerando assim mesmo a obrigação que incumbe aos Estados em virtude da Carta, em particular o “Art. 55”, de promover o respeito universal e a observância dos direitos humanos e das liberdades fundamentais. Levando em conta o “art. 5” da Declaração Universal de Direitos Humanos e o “art. 7” do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, que proclamam que ninguém será submetido à tortura nem a tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes. Aprova a Declaração sobre a Proteção de Todas as Pessoas contra a Tortura e outros ratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, cujo texto está anexa­do na presente resolução, como norma de orien­tação para todos os estados e demais entidades que exerçam um poder efetivo. Anexo Declaração sobre a proteção de todas as pessoas contra a tortura e outros tratos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes Art. 1º § 1. Sob os efeitos da presente declaração, será entendido por tortura todo ato pelo qual um funcionário públi­co, ou outra pessoa a seu poder, inflija intencionalmente a uma pessoa penas ou sofrimentos graves, sendo eles físicos ou mentais, com o fim de obter dela ou de um terceiro informação ou uma confissão, de castigála por um ato que tenha cometido ou seja suspeita de que tenha cometido, ou de intimidar a essa pessoa ou a outras. Não serão consideradas torturas as penas ou sofrimentos que sejam conseqüência única da privação legítima da liberdade, ou sejam inerentes ou incidentais a esta, na medida em que estejam em acordo com as Regras Mínimas para o Tratamento dos Reclusos. § 2. A tortura constitui uma forma agravada e deliberada de tratamento ou de pena cruel, desumana ou degradante. Art. 2º Todo ato de tortura ou outro tratamento ou pena cruel, desumano ou degradante constitui uma ofensa à dignidade humana e será condenado como violação dos propósitos da Carta das Nações Unidas e dos Direitos Huma­nos e Liberdades Fundamentais Proclamados na Declaração Universal de Direitos Humanos. Art. 3º Nenhum Estado poderá tolerar a tortura ou tratos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes. Não poderão ser invocadas circunstâncias excepcionais tais como esta­do de guerra ou ameaça de guerra, instabilidade política interna ou qualquer outra emergência pública como justificativa da tortura ou outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes. Art. 4º Todo Estado tomará, conforme suas disposições da presente Declaração, medidas efetivas para impedir que sejam praticadas dentro de sua jurisdição torturas ou outros tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes. Art. 5º No treinamento da polícia e outros funcionários públicos responsáveis pelas pessoas privadas de sua liberdade, será assegurado que se tenha plenamente em conta a proibição da tortura e de outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes. Esta proibição será incluída nas normas ou instruções gerais que sejam publicadas na relação com os deveres e funções de qualquer encarregado da custódia ou tratamento de tais pessoas. Art. 6º Todo Estado examinará periodicamente os métodos de interrogatório e as disposições para a custódia e


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tratamento das pessoas privadas de sua liberdade em seu território, a fim de prevenir todo caso de tortura ou outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou ­degradantes. Art. 7º Todos os Estados devem assegurar que todos os atos de tortura definidos no “art. 1º” constituem delitos conforme a legislação penal. O mesmo será aplicado aos atos que constituem participação, cumplicidade, incitação ou tentativa para cometer tortura. Art. 8º Toda pessoa que alegue que tenha sido submetida a tortura ou outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, por um funcionário público à instigação do mesmo, terá direito a que seu caso seja examinado imparcialmente pelas autoridades competentes do Estado interessado. Art. 9º Sempre que tenha motivos razoáveis para acreditar que se tenha cometido um ato de tortura tal como está definido no “art. 1º”, as autoridades competentes do Estados interessado procederão de ofício e com presteza a uma investigação imparcial. Art. 10º Se a investigação a que se refere os “arts. 8º ou 9º” chegar-se à conclusão de que pode Ter sido cometido um ato de tortura tal como está definido no art. 1, se iniciará um procedimento penal contra o suposto culpado ou culpados serão submetidos à procedimentos penais, de disciplina ou outros procedimentos adequados. Art. 11 Quando seja demonstrado que um ato de tortura ou ­outros tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes tenham sido cometidos por um funcionário público ou à instigação deste, será concedia à vítima reparação e indenização, de conformidade com a legislação nacional. Art. 12 Nenhuma declaração, em que se prove que esta tenha sido pronunciada sob o efeito da tortura ou qualquer outro tratamento cruel, desumano ou degradantes, poderá ser invocada como prova contra a pessoa envolvida nem contra nenhuma outra pessoa em qualquer ­procedimento. II.1.6. DECLARAÇÃO SOBRE O DIREITO DOS POVOS À PAZ (1984) Adotada pela Assembléia Geral em sua resolução 39/11, de 12 de novembro de 1984. A Assembléia Geral, Reafirmando que o propósito principal das Nações Unidas é a manutenção da Paz e da segurança ­internacional, Tendo presente os princípios fundamentais do direito internacional estabelecidos na Carta das Nações Unidas, Expressando a vontade e as aspirações de todos os povos de eliminar a guerra da vida da humanidade e, especialmente, de prevenir uma catástrofe nuclear mundial, Convencida de que uma vida sem guerras constitui no plano internacional o primeiro requisito para o bem ­estar material, o florescimento e o progresso dos países e a realização total dos direitos e das liberdades fundamentais do homem proclamados pelas Nações Unidas, Consciente de que na era nuclear o estabelecimento de uma paz duradoura sobre a Terra constitui a condição primordial para preservar a civilização humana e a sua existência, Reconhecendo que garantir que os povos vivam em paz é o sagrado dever de todos os Estados, Proclama solenemente que os povos de nosso planeta têm o direito sagrado à Paz; Declara solenemente que proteger o direito dos povos à paz e promover sua realização é uma obrigação fundamental de todo Estado; Reitera que para assegurar o exercício do direito dos povos à Paz é necessário que a política dos Estados esteja orientada para a eliminação da ameaça de guerra, espe­cialmente da guerra nuclear, à renúncia do uso da força nas relações internacionais e ao acordo pacífico das controvérsias internacionais por meios pacíficos de acordo com a Carta das Nações Unidas; Convoca a todos os Estados e a todas as organizações internacionais para que contribuam com todos os meios para assegurar o exercício do direito dos povos à paz mediante a adoção de medidas pertinentes nos planos nacional e internacional.


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ii.1.7. Declaração sobre o Direito e a Responsabilidade dos Indivíduos, Grupos ou Órgãos da Sociedade de Promover e Proteger os Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais Universalmente Reconhecidos (Defensores de Direitos Humanos) (1998) Resolução 53/144 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 9 de Dezembro de 1998. A Assembleia Geral Reafirmando a importância da realização dos objectivos e princípios da Carta das Nações Unidas para a promoção e protecção de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais de todas as pessoas em todos os países do mundo, Tomando nota da resolução 1998/7 da Comissão dos Direitos do Homem, de 3 de Abril de 1998 , na qual a Comissão aprovou o texto do projecto de declaração sobre o direito e a responsabilidade dos indivíduos, grupos ou órgãos da sociedade de promover e proteger os direitos humanos e liberdades fundamentais universalmente reconhecidos, Tomando também nota da resolução 1998/33 do Conselho Económico e Social, de 30 de Julho de 1998, na qual o Conselho recomendou o projecto de declaração à Assembleia Geral para adopção, Consciente da importância da adopção do projecto de declaração no contexto do quinquagésimo aniversário da Declaração Universal dos Direitos do Homem, Resolução 217 A (III). 1. Adopta a Declaração sobre o Direito e a Responsabilidade dos Indivíduos, Grupos ou Órgãos da Sociedade de Promover e Proteger os Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais Universalmente Reconhecidos, anexa à presente resolução; 2. Convida os Governos, as agências e organizações do sistema das Nações Unidas e as organizações intergovernamentais e não governamentais a intensificarem os seus esforços para divulgar a Declaração e para promover o respeito universal e a compreensão da mesma, e solicita ao Secretário-Geral que inclua o texto da Declaração na próxima edição da obra Direitos Humanos: Compilação de Instrumentos Internacionais. 85.ª reunião plenária 9 de Dezembro de 1998 ANEXO Declaração sobre o Direito e a Responsabilidade dos Indivíduos, Grupos ou Órgãos da Sociedade de Promover e Proteger os Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais Universalmente Reconhecidos A Assembleia Geral Reafirmando a importância que assume a realização dos objectivos e princípios da Carta das Nações Unidas para a promoção e protecção de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais de todas as pessoas em todos os países do mundo, Reafirmando também a importância da Declaração Universal dos Direitos do Homem e dos Pactos Internacionais sobre Direitos Humanos enquanto elementos essenciais dos esforços internacionais para promover o respeito universal e efectivo dos direitos humanos e liberdades fundamentais, bem como a importância de outros instrumentos de direitos humanos adoptados no âmbito do sistema das Nações Unidas e a nível regional, Sublinhando que todos os membros da comunidade internacional deverão cumprir, em conjunto e separadamente, a sua solene obrigação de promover e estimular o respeito dos direitos humanos e liberdades fundamentais para todos sem qualquer distinção baseada, nomeadamente, na raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou outra, origem nacional ou social, condição económica, nascimento ou outra situação, e reafirmando a particular importância de conseguir a cooperação internacional para cumprir essa obrigação em conformidade com a Carta das Nações Unidas, Reconhecendo o importante papel da cooperação internacional e o importante contributo do trabalho dos indivíduos, grupos e associações para a efectiva eliminação de todas as violações de direitos humanos e liberdades fundamentais dos povos e dos indivíduos, nomeadamente no que diz respeito a violações em massa, flagrantes e sistemáticas como as que resultam do apartheid, de todas as formas de discriminação racial, do colonialismo, do domínio ou ocupação estrangeira, da agressão ou ameaças à soberania nacional, unidade nacional ou integridade territorial e da recusa em reconhecer o direito dos povos à autodeterminação e o direito de todos os povos a exercerem a sua plena soberania sobre as suas riquezas e recursos naturais, Reconhecendo a relação entre a paz e a segurança internacionais e o gozo dos direitos humanos e liberdades fundamentais, e consciente de que a ausência de paz e segurança internacionais não constitui desculpa para o desrespeito destes direitos e liberdades, Reiterando que todos os direitos humanos e liberdades fundamentais são universais, indivisíveis, interde-


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pendentes e indissociáveis e deverão ser promovidos e realizados de forma justa e equitativa, sem prejuízo da realização de cada um desses direitos e liberdades, Sublinhando que a responsabilidade e o dever primordiais de promover e proteger os direitos humanos incumbem ao Estado, Reconhecendo que os indivíduos, grupos e associações têm o direito e a responsabilidade de promoverem o respeito e o conhecimento dos direitos humanos e liberdades fundamentais a nível nacional e internacional, Declara Artigo 1.º Todas as pessoas têm o direito, individualmente e em associação com outras, de promover e lutar pela protecção e realização dos direitos humanos e das liberdades fundamentais a nível nacional e internacional. Artigo 2.º 1. Cada Estado tem a responsabilidade e o dever primordiais de proteger, promover e tornar efectivos todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, nomeadamente através da adopção das medidas necessárias à criação das devidas condições nas áreas social, económica, política e outras, bem como das garantias jurídicas que se impõem para assegurar que todas as pessoas sob a sua jurisdição, individualmente e em associação com outras, possam gozar na prática esses direitos e liberdades; 2. Cada Estado deverá adoptar as medidas legislativas, administrativas e outras que se revelem necessárias para assegurar que os direitos e liberdades referidos na presente Declaração são efectivamente garantidos. Artigo 3.º O direito interno conforme à Carta das Nações Unidas e às demais obrigações internacionais do Estado no domínio dos direitos humanos e liberdades fundamentais constitui o quadro jurídico no âmbito do qual os direitos humanos e liberdades fundamentais deverão ser realizados e gozados e no âmbito do qual deverão ser conduzidas as actividades referidas na presente Declaração para a promoção, protecção e realização efectiva desses direitos e liberdades. Artigo 4.º Nenhuma disposição da presente Declaração deverá ser interpretada de maneira a prejudicar ou contradizer os objectivos e princípios da Carta das Nações Unidas ou como uma restrição ou derrogação das disposições da Declaração Universal dos Direitos do Homem, dos Pactos Internacionais sobre Direitos Humanos e de outros instrumentos internacionais e compromissos aplicáveis neste domínio. Artigo 5.º A fim de promover e proteger os direitos humanos e liberdades fundamentais, todos têm o direito, individualmente e em associação com outros, a nível nacional e internacional: a) De se reunir ou manifestar pacificamente; b) De constituir organizações, associações ou grupos não governamentais, de aderir aos mesmos e de participar nas respectivas actividades; c) De comunicar com organizações não governamentais ou intergovernamentais. Artigo 6.º Todos têm o direito, individualmente e em associação com outros: a) De conhecer, procurar, obter, receber e guardar informação sobre todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, nomeadamente através do acesso à informação sobre a forma como os sistemas internos nos domínios legislativo, judicial ou administrativo tornam efectivos esses direitos e liberdades; b) Em conformidade com os instrumentos internacionais de direitos humanos e outros instrumentos internacionais aplicáveis, de publicitar, comunicar ou divulgar livremente junto de terceiros opiniões, informação e conhecimentos sobre todos os direitos humanos e liberdades fundamentais; c) De estudar e debater a questão de saber se todos os direitos humanos e liberdades fundamentais são ou não respeitados, tanto na lei como na prática, de formar e defender opiniões a tal respeito e, através destes como de outros meios adequados, de chamar a atenção do público para estas questões. Artigo 7.º Todos têm o direito, individualmente e em associação com outros, de desenvolver e debater novas ideias e princípios no domínio dos direitos humanos e de defender a sua aceitação. Artigo 8.º 1. Todos têm o direito, individualmente e em associação com outros, de ter acesso efectivo, numa base não discriminatória, à participação no governo do seu país e na condução dos negócios públicos. 2. Este direito compreende, entre outros aspectos, o direito de, individualmente ou em associação com outros, apresentar aos organismos governamentais e às agências e organizações que se ocupam dos negócios públicos críticas e propostas para aperfeiçoar o respectivo funcionamento e chamar a atenção para qualquer aspecto do respectivo trabalho que possa prejudicar ou impedir a promoção, protecção e realização dos direi-


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tos humanos e liberdades fundamentais. Artigo 9.º 1. No exercício dos direitos humanos e liberdades fundamentais, nomeadamente na promoção e protecção dos direitos humanos enunciados na presente Declaração, todos têm o direito, individualmente e em associação com outros, de beneficiarem de recursos adequados e de serem protegidos na eventualidade de violação de tais direitos. 2. Para este fim, todas as pessoas cujos direitos ou liberdades tenham alegadamente sido violados têm o direito, pessoalmente ou através de representantes legalmente autorizados, de apresentar queixa e de que esta queixa seja rapidamente examinada em audiência pública perante uma autoridade judicial ou outra autoridade independente, imparcial e competente estabelecida por lei e de obter dessa autoridade uma decisão, em conformidade com a lei, que lhe atribua uma reparação, incluindo qualquer indemnização que seja devida, caso a pessoa tenha sido vítima de uma violação dos seus direitos ou liberdades, e garanta a execução da eventual decisão e o cumprimento da obrigação de reparar, tudo isto sem demora indevida. 3. Para o mesmo fim, todos têm o direito, individualmente e em associação com outros, nomeadamente: a) De se queixar das políticas e acções de funcionários individuais e organismos públicos que consubstanciem uma violação dos direitos humanos e liberdades fundamentais, através de petição ou outro meio adequado, às autoridades judiciais, administrativas ou legislativas competentes nos termos da lei nacional ou a qualquer outra autoridade competente prevista nos termos do ordenamento jurídico interno do Estado, que deverão proferir a sua decisão sobre a queixa sem demora indevida; b) De comparecer às audiências, diligências e julgamentos públicos, de forma a formar uma opinião sobre a conformidade dos mesmos com a lei nacional e as obrigações e compromissos internacionais aplicáveis; c) De oferecer e prestar assistência jurídica profissionalmente qualificada ou outro tipo de aconselhamento e assistência relevantes para a defesa dos direitos humanos e liberdades fundamentais. 4. Para o mesmo fim, e em conformidade com os instrumentos e procedimentos internacionais aplicáveis, todos têm o direito, individualmente e em associação com outros, de acesso irrestrito aos organismos internacionais com competência genérica ou específica para receber e considerar comunicações sobre questões de direitos humanos e liberdades fundamentais e de se comunicarem livremente com os mesmos. 5. O Estado deverá proceder a uma investigação imediata e imparcial ou garantir a instauração de um inquérito caso existam motivos razoáveis para crer que ocorreu uma violação de direitos humanos em qualquer território sob a sua jurisdição. Artigo 10.º Ninguém deverá participar, por acção ou por omissão caso tenha o dever de actuar, na violação de direitos humanos e liberdades fundamentais e ninguém será sujeito a um castigo ou acção hostil de qualquer género por se recusar a fazê-lo. Artigo 11.º Todos têm o direito, individualmente e em associação com outros, de exercer legitimamente a sua ocupação ou profissão. Todos aqueles que, em resultado da sua profissão, possam afectar a dignidade humana, os direitos humanos e as liberdades fundamentais de terceiros deverão respeitar esses direitos e liberdades e observar o cumprimento das relevantes normas nacionais e internacionais de conduta ou ética profissional. Artigo 12.º 1. Todos têm o direito, individualmente ou em associação com outros, de participar em actividades pacíficas contra violações de direitos humanos e liberdades fundamentais. 2. O Estado deverá adoptar todas as medidas adequadas para garantir que as autoridades competentes protegem todas as pessoas, individualmente e em associação com outras, contra qualquer forma de violência, ameaças, retaliação, discriminação negativa de facto ou de direito, coacção ou qualquer outra acção arbitrária resultante do facto de a pessoa em questão ter exercido legitimamente os direitos enunciados na presente Declaração. 3. A este respeito, todos têm o direito, individualmente e em associação com outros, a uma protecção eficaz da lei nacional ao reagir ou manifestar oposição, por meios pacíficos, relativamente a actividades, actos e omissões imputáveis aos Estados, que resultem em violações de direitos humanos e liberdades fundamentais, bem como a actos de violência perpetrados por grupos ou indivíduos que afectem o gozo dos direitos humanos e liberdades fundamentais. Artigo 13.º Todos têm o direito, individualmente e em associação com outros, de solicitar, receber e utilizar recursos para o fim expresso da promoção e protecção dos direitos humanos e liberdades fundamentais através de meios pacíficos, em conformidade com o artigo 3.º da presente Declaração.


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Artigo 14.º 1. O Estado tem o dever de adoptar medidas adequadas no plano legislativo, judicial, administrativo e outros a fim de promover a compreensão por todas as pessoas sujeitas à sua jurisdição dos respectivos direitos civis, políticos, económicos, sociais e culturais. 2. Tais medidas deverão incluir, entre outras: a) A publicação e disponibilização generalizada das leis e regulamentos nacionais e dos aplicáveis instrumentos internacionais fundamentais em matéria de direitos humanos; b) O acesso pleno e em condições de igualdade aos documentos internacionais no domínio dos direitos humanos, nomeadamente aos relatórios periódicos apresentados pelo Estado em causa aos órgãos criados pelos tratados internacionais de direitos humanos de que seja parte, bem como as actas das sessões em que tenham sido discutidos e os relatórios oficiais desses órgãos. 3. O Estado deverá garantir e apoiar, sempre que necessário, a criação e o desenvolvimento de novas instituições nacionais independentes para a promoção e protecção dos direitos humanos e liberdades fundamentais em todos os territórios sob a sua jurisdição, quer se tratem de provedores de justiça, comissões nacionais de direitos humanos ou qualquer outra forma de instituição nacional. Artigo 15.º O Estado tem o dever de promover e facilitar a educação em matéria de direitos humanos e liberdades fundamentais em todos os níveis do ensino e de garantir que todos os responsáveis pela formação dos juristas, funcionários responsáveis pela aplicação da lei, pessoal das forças armadas e funcionários públicos incluem elementos adequados para o ensino dos direitos humanos nos programas de formação destinados a estes grupos profissionais. Artigo 16.º Os indivíduos, as organizações não governamentais e as instituições competentes têm um importante contributo a dar na sensibilização do público para as questões relativas aos direitos humanos e liberdades fundamentais, através de actividades como a educação, a formação e a investigação nessas áreas com o fim de reforçar, nomeadamente, a compreensão, a tolerância, a paz e as relações amigáveis entre as nações e entre todos os grupos raciais e religiosos, tendo em conta a diversidade das sociedades e comunidades onde as suas actividades se desenvolvem. Artigo 17.º No exercício dos direitos e liberdades enunciados na presente Declaração, ninguém, agindo individualmente e em associação com outros, estará sujeito senão às limitações que estejam em conformidade com as obrigações internacionais aplicáveis e sejam estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a garantir o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades dos outros e de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar geral numa sociedade democrática. Artigo 18.º 1. Todos têm deveres para com a comunidade e no seio desta, fora da qual o livre e pleno desenvolvimento da respectiva personalidade não é possível. 2. Os indivíduos, grupos, instituições e organizações não governamentais têm um papel importante a desempenhar e a responsabilidade de defender a democracia, proteger os direitos humanos e liberdades fundamentais e contribuir para a promoção e progresso das sociedades, instituições e processos democráticos. 3. Os indivíduos, grupos, instituições e organizações não governamentais têm também um papel importante a desempenhar e a responsabilidade de contribuir, conforme necessário, para a promoção do direito de todos a que reine, no plano social e no plano internacional, uma ordem capaz de tornar plenamente efectivos os direitos e liberdades enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem. Artigo 19.º Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada de maneira a conferir a qualquer indivíduo, grupo ou órgão da sociedade ou a qualquer Estado o direito de se entregar a qualquer actividade ou de praticar qualquer acto destinado a destruir os direitos e liberdades enunciados na presente Declaração. Artigo 20.º Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada de maneira a permitir que os Estados apoiem e promovam actividades de indivíduos, grupos de indivíduos, instituições ou organizações não governamentais contrárias às disposições da Carta das Nações Unidas.


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II.1.8 DECLARAÇÃO SOBRE O USO DO PROGRESSO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO NO INTERESSE DA PAZ E EM BENEFÍCIO DA HUMANIDADE (1975) Proclamada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de novembro de 1975 – Resolução n. 3384 (XXX). A Assembléia Geral, Tomando nota de que o progresso científico e tecno­lógico converteu-se em um dos fatores mais importantes do desenvolvimento da sociedade humana, Levando em consideração que o progresso científico e tecnológico, ao mesmo tempo que cria possibilidades cada vez maiores de melhorar as condições de vida dos povos e das nações, pode em certos casos dar lugar a problemas sociais, assim como ameaçar os direitos huma­nos e as liberdades fundamentais do indivíduo, Observando com apreensão de que os avanços científicos e tecnológicos podem ser utilizados para intensificar a corrida armamentista, sufocar os movimentos de libertação nacional e privar as pessoas e os povos de seus direitos humanos e as liberdades fundamentais, Observando também com inquietude que os avanços e tecnológicos podem conter perigos para os direitos civis e políticos da pessoa ou do grupo e para a dignidade humana, Tomando nota da urgente necessidade de utilizar ao máximo o progresso científico e tecnológico do homem e de neutralizar as atuais conseqüências negativas de ­alguns avanços científicos e tecnológicos, assim como as que possam acontecer no futuro, Reconhecendo que o progresso científico e tecnológico possui grande importância no desenvolvimento social e econômico dos países em desenvolvimento, Consciente de que a transferência da ciência e da tecnologia é um dos principais meios de acelerar o desen­volvimento econômico dos países em desenvolvimento, Reafirmando o direito dos povos à livre determinação e à necessidade de respeitar os direito humanos e as liber­dades humanas e a dignidade da pessoa humana em condições de progresso científico e tecnológico, Desejando promover a aplicação dos princípios que constituem a base da Carta das Nações Unidas, da Decla­ração Universal de Direitos Humanos, os Pactos Interna­cionais de Direitos Humanos, a Declaração sobre a concessão da independência aos países e povos coloniais, a Declaração sobre os princípios do direito internacional referentes as relações de amizade e a cooperação entre os Estados em conforme com a Carta das Nações Unidas, a Declaração sobre o Progresso e o Desenvolvimento Social e a Carta de Direitos e Deveres Econômicos dos Estados. Proclama solenemente que: Todos os estados promoverão a cooperação interna­cional com o objetivo de garantir que os resultados do progresso científico e tecnológico sejam usados para o fortalecimento da paz e a segurança internacionais, a liberdade e a independência, assim como para atingir o desenvolvimento econômico e social dos povos e tornar efetivos os direitos e liberdades humanas de acordo com a Carta das Nações Unidas. Todos os Estados tomarão medidas apropriadas a fim de impedir que os progressos científicos e tecnológicos sejam utilizados, particularmente por órgãos estatais, para limitar ou dificultar o gozo dos direitos humanos e das liberdades fundamentais da pessoa consagrados na Declaração Universal de direitos Humanos, nos Pactos Internacionais de direitos Humanos e em outros instrumentos internacionais pertinentes. Todos os estados adotarão medidas com o objetivo de garantir que os progressos da ciência e da tecnologia ­sirvam para satisfazer as necessidades materiais e espirituais de todos os setores da população. Todos os Estados devem se abster de todo ato que utili­ze os avanços científicos e tecnológicos para violar a soberania e a integridade territorial de outros Estados, intervir em seus assuntos internos, fazer guerras de agressão, sufocar movimentos de libertação nacional ou ­seguir políticas que constituam uma patente violação da Carta das Nações Unidas e dos princípios do direito inter­na­cional, assim como também podem representar uma aberração inadmissível aos propósitos que devem orientar o progresso científico e tecnológico em benefício da ­humanidade. Todos os estados cooperarão para o estabelecimento, o fortalecimento e o desenvolvimento da capacidade cien­tífica e tecnológica dos países em desenvolvimento com o objetivo de acelerar a realização dos direitos sociais e econômicos dos povos desses países. Todos os Estados adotarão medidas próprias para esten­der a todas as camadas da população os benefícios da ciência e da tecnologia e a protegê-los, tanto na área ­social como material, das possíveis conseqüências negativas do uso indevido do progresso científico e tecnológico, inclusive sua utilização indevida para infringir os direitos do indivíduo ou do grupo, em particular em relação com respeito ‘a vida privada e à proteção da pessoa huma­na e sua integridade física e intelectual. Todos os Estados adotarão as medidas necessárias, inclusive de ordem legislativa, a fim de seja assegurada


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que a utilização dos avanços da ciência e da tecnologia contribuam para a mais plena realização possível dos direitos humanos e das liberdades fundamentais sem discriminação alguma por motivos de raça, sexo, idioma ou crenças religiosas Todos os Estados adotarão medidas eficientes, inclusive de ordem legislativa, para impedir e evitar que os avanços científicos sejam utilizados em detrimento dos direitos humanos e das liberdades fundamentais da pessoa humana. Todos os Estados adotarão medidas, caso sejam neces­sárias, a fim de assegurar o cumprimento das leis que garantam os direitos e as liberdades humanas em condições de progresso científico e tecnológico.

II.1.9. DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS (1948) Considerando que o reconhecimento da dignidade ineren­te a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo, Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direi­tos humanos resultam em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do ­temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum, Considerando essencial que os direitos humanos ­sejam protegidos pelo Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra a tirania e a opressão, Considerando essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações, Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla, Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a promover, em cooperação com as Nações ­Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e ­liberdades, Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mais alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso, A Assembléia Geral proclama: A presente Declaração Universal dos Direitos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios EstadosMembros, quanto entre os povos dos territórios sob sua juris­dição. Art. 1º Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de frater­nidade. Art. 2º Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidas nesta Declaração, sem distin­ção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição. Não será tampouco feita qualquer distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo ­próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania. Art. 3º Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal. Art. 4º Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas. Art. 5º Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante. Art. 6º Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei. Art. 7º Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que ­viole a presente Declaração e contra qualquer


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incitamento a tal discriminação. Art. 8º Toda pessoa tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que ­violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei. Art. 9º Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou ­exilado. Art. 10º Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deve­res ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele. Art. 11 § 1. Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas ­todas as garantias necessárias à sua defesa. § 2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Tampouco será imposta pena mais forte do que aquela que, no momen­to da prática, era aplicável ao ato delituoso. Art. 12 Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques. Art. 13 § 1. Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado. § 2. Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar. Art. 14 § 1. Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países. § 2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direi­to comum ou por atos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas. Art. 15 § 1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade. § 2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacio­nalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade. Art. 16 Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução. § 1. O casamento não será válido senão como o livre e pleno consentimento dos nubentes. § 2. A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado. Art. 17 § 1. Toda pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros. § 2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade. Art. 18 Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular. Art. 19 Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expres­são; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras. Art. 20 § 1. Toda pessoa tem direito à liberdade de reunião e associação pacíficas. § 2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação. Art. 21 § 1. Toda pessoa tem o direito de tomar parte no gover­no de seu país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos. § 2. Toda pessoa tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.


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§ 3. A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto. Art. 22 Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade. Art. 23 § 1. Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego. § 2. Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho. § 3. Toda pessoa que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a digni­dade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social. § 4. Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para a proteção de seus interesses. Art. 24 Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e a férias perió­dicas remuneradas. Art. 25 § 1. Toda pessoa tem direito a um padrão de vida ­capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar, inclu­sive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segu­rança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsis­tência em circunstâncias fora de seu controle. § 2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora de matrimônio, gozarão da mesma proteção ­social. Art. 26 § 1. Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito. § 2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liber­dades fundamentais. A instrução promoverá a compreen­são, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz. § 3. Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos. Art. 27 § 1. Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do processo científico e de seus benefícios. § 2. Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção cien­tífica, literária ou artística da qual seja autor. Art. 28 Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados. Art. 29 § 1. Toda pessoa tem deveres para com a comunidade, em que o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível. § 2. No exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limitações determinadas por lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reco­nhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática. § 3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos propósitos e princípios das Nações Unidas. Art. 30 Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.


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II.1.10. DECLARAÇÃO UNIVERSAL DO GENOMA HUMANO E DOS DIREITOS HUMANOS (1997) O Comitê de Especialistas Governamentais, convocado em Julho de 1997 para a conclusão de um projeto de declaração sobre o genoma humano, examinou o esboço preliminar revisto, redigido pelo Comitê Internacional de Bioética. Ao término de suas deliberações, em 25 de julho de 1997, o Comitê de Especialistas Governamentais, no qual mais de 80 Estados estiveram representados, adotou por consenso o Projeto de uma Declaração Universal do Genoma Humano e dos Direitos Humanos, que foi apresentado para adoção na 29a sessão da Conferência Geral da Unesco (de 21 de outubro a 12 de novembro de 1997). A Dignidade Humana e o Genoma Humano Artigo 1 - O genoma humano subjaz à unidade fundamental de todos os membros da família humana e também ao reconhecimento de sua dignidade e diversidade inerentes. Num sentido simbólico, é a herança da humanidade. Artigo 2 a) todos têm o direito por sua dignidade e seus direitos humanos, independentemente de suas características genéticas. b) Essa dignidade faz com que seja imperativo não reduzir os indivíduos a suas características genéticas e respeitar sua singularidade e diversidade. Artigo 3 - O genoma humano, que evolui por sua própria natureza, é sujeito a mutações. Ele contém potencialidades que são expressas de maneira diferente segundo o ambiente natural e social de cada indivíduo, incluindo o estado de saúde do indivíduo, suas condições de vida, nutrição e educação. Artigo 4 - O genoma humano em seu estado natural não deve dar lugar a ganhos finaceiros. Direitos das Pessoas Envolvidas Artigo 5 a) Pesquisas, tratamento ou diagnóstico que afetem o genoma de um indivíduo devem ser empreendidas somente após a rigorosa avaliação prévia dos potenciais riscos e benefícios a serem incorridos, e em conformidade com quaisquer outras exigências da legislação nacional. b) Em todos os casos é obrigatório o consentimento prévio, livre e informado da pessoa envolvida. Se esta não se encontrar em condições de consentir, a autorização deve ser obtida na maneira prevista pela lei, orientada pelo melhor interesse da pessoa. c) Será respeitado o direito de cada indivíduo de decidir se será ou nãoinformado dos resultados de seus exames genéticos e das conseqüências resultantes. d) No caso de pesquisas, os protocolos serão, além disso, submetidos a uma revisão prévia em conformidade com padrões ou diretrizes nacionais e internacionais relevantes relativo a pesquisas. e) Se, de acordo com a lei, uma pessoa não tiver a capacidade de consentir, as pesquisas relativas ao seu genoma só poderão ser empreendidas com vistas a beneficiar diretamente sua própria saúde, sujeita à autorização e às condições protetoras descritas pela lei. As pesquisas que não previrem um benefício direto à saúde, somente poderão ser empreendidas a título de excessão, com restrições máximas, expondo a pessoa apenas a riscos e ônus mínimos e se as pesquisas visarem contribuir para o benefício da saúde de outras pessoas que se enquadram na mesma categoria de idade ou que tenham as mesmas condições genéticas, sujeitas às condições previstas em lei, e desde que tais pesquisas sejam compatíveis com a proteção dos direitos humanos do indivíduo. Artigo 6 - Ningúem será sujeito a discriminação baseada em características genéticas que vise infringir ou exerça o efeito de infringir os direitos humanos, as liberdades fundamentais ou a dignidade humana. Artigo 7 - Quaisquer dados genéticos associados a uma pessoa identificável e armazenados ou processados para fins de pesquisa ou para qualquer outra finalidade devem ser mantidos em sigilo, nas condições previstas em lei. Artigo 8 - Todo indivíduo terá o direito, segundo a lei internacional e nacional, à justa reparação por danos sofridos em conseqüência direta e determinante de uma intervenção que tenha afetado seu genoma. Artigo 9 - Com o objetivo de proteger os direitos humanos e as liberdades fundamentais, as limitações aos princípios do consentimento e do sigilo só poderão ser prescritas por lei, por razões de força maior, dentro dos limites da legislação pública internacional e da lei internacional dos direitos humanos. Pesquisas com Genoma Humano Artigo 10 - Nenhuma pesquisa ou aplicação de pesquisa relativa ao genoma humano, em especial nos


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campos da biologia, genética e medicina, deve prevalecer sobre o respeito aos direitos humanos, às liberdades fundamentais e à dignidade humana dos indivíduos ou, quando for o caso, de grupos de pessoas. Artigo 11 - Não serão permitidas práticas contrárias à dignidade humana, tais como a clonagem reprodutiva de seres humanos. Os Estados e as organizações internacionais competentes são convidados a cooperar na identificação de tais práticas e a determinar, nos níveis nacional ou internacional, as medidas apropriadas a serem tomadas para assegurar o respeito pelos princípios expostos nesta Declaração. Artigo 12 a) Os benefícios decorrentes dos avanços em biologia, genética e medicina, relativos ao genoma humano, deverão ser colocados à disposição de todos, com a devida atenção para a dignidade e os direitos humanos de cada indivíduo. b) A liberdade de pesquisa, que é necessária para o processo do conhecimento, faz parte da liberdade de pensamento. As aplicações das pesquisas com o genoma humano, incluindo aquelas em biologia, genética e medicina, buscarão aliviar o sofrimento e melhorar a saúde dos indivíduos e da humanidade como um todo. Condições para o Exercício da Atividade Científica Artigo 13 - As responsabilidades inerentes às atividades dos pesquisadores, incluindo o cuidado, a cautela, a honestidade intelectual e a integridade na realização de suas pesquisas e também na paresentação e na utilização de suas descobertas, devem ser objeto de atenção especial no quadro das pesquisas com o genoma humano, devido a suas implicações éticas e sociais. Os responsáveis pelas políticas científicas, em âmbito público e privado, também incorrem em responsabilidades especiais a esse respeito. Artigo 14 - Os Estados devem tomar medidas apropriadas para fomentar as condições intelectuais e materiais favoráveis à liberdade na realização de pesquisas sobre o genoma humano e para levar em conta as implicações éticas, legais, sociais e econômicas de tais pesquisas, com base nos princípios expostos nesta Declaração. Artigo 15 - Os Estados devem tomar as medidas necessárias para prover estruturas para o livre exercício das pesquisas com o genoma humano, levando devidamente em conta os princípios expostos nesta Declaração, para salvaguardar o respeito aos direitos humanos, às liberdades fundamentais e à dignidade humana e para proteger a saúde pública. Eles devem buscar assegurar que os resultados das pesquisas não sejam utilizados para fins não-pacíficos. Artigo 16 - Os Estados devem reconhecer a importância de promover, nos diversos níveis apropriados, a criação de comitês de ética independentes, multidisciplinares e pluralistas, para avaliar as questões éticas, legais e sociais levantadas pelas pesquisas com o genoma humano e as aplicações das mesmas. Solidariedade e Cooperação Internacional Artigo 17 - Os Estados devem respeitar e promover a prática da solidariedade com os indivíduos, as famílias e os grupos populacionais que são particularmente vulneráveis a, ou afetados por, doenças ou deficiências de caráter genético. Eles devem fomentar pesquisas “inter alia” sobre a identificação, prevenção e tratamento de doenças de fundo genético e de influência genética, em particular as doenças raras e as endêmicas, que afetam grande parte da população mundial. Artigo 18 - Os Estados devem envidar todos os esforços, levando devidamente em conta os princípios expostos nesta Declaração, para continuar fomentando a disseminação internacional do conhecimento científico relativo ao genoma humano, a diversidade humana e as pesquisas genéticas e, a esse respeito, para fomentar a cooperação científica e cultural, especialmente entre os países industrializados e os países em desenvolvimento. Artigo 19 a) No quadro da cooperação internacional com os países em desenvolvimento, os Estados devem procurar encorajar: 1. que seja garantida a avaliação dos riscos e benefícios das pesquisas com o genoma humano, e que sejam impedidos dos abusos; 2. que seja desenvolvida e fortalecida a capacidade dos países em desenvolvimento de promover pesquisas sobre biologia e genética humana, levando em consideração os problemas específicos desses países; 3. que os países em desenvolvimento possam se beneficiar das conquistas da pesquisa científica e tecnológica, para que sua utilização em favor do progresso econômico e social possa ser feita de modo a beneficiar todos; 4. que seja promovido o livre intercâmbio de conhecimentos e informações científicas nas áreas de biologia, genética e medicina.


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b) As organizações internacionais relevantes devem apoiar e promover as medidas tomadas pelos Estados para as finalidades acima mencionadas. Promoção dos Princípios Expostos na Declaração Artigo 20 - Os Estados devem tomar medidas apropriadas para promover os princípios expostos nesta Declaração, por meios educativos e relevantes, inclusive, “inter alia”, por meio da realização de pesquisas e treinamento em campos interdisciplinares e da promoção da educação em bioética, em todos os níveis, dirigida em especial aos responsáveis pelas políticas científicas. Artigo 21 - Os Estados devem tomar medidas apropriadas para encorajar outras formas de pesquisa, treinamento e disseminação de informações, meios estes que conduzam à conscientização da sociedade e de todos seus membros quanto as suas responsabilidades com relação às questões fundamentais relacionadas à defesa da dignidade humana que possam ser levantadas pelas pesquisas em biologia, genética e medicina e às aplicações dessas pesquisas. Também devem se propor a facilitar a discussão internacional aberta desse tema, assegurando a livre expressão das diversas opiniões socio-culturais, religiosas e filosóficas. Implementação da Declaração Artigo 22 - Os Estados devem envidar todos os esforços para promover os princípios expostos nesta Declaração e devem promover sua implementação por meio de todas as medidas apropriadas. Artigo 23 - Os Estados devem tomar as medidas apropriadas para promover, por meio da educação, da formação e da disseminação da informação, o respeito pelos princípios acima mencionados e para fomentar seu reconhecimento e sua aplicação efetiva. Os Estados também devem incentivar os intercâmbios e as redes entre comitês éticos independentes, à medida que forem criados, com vistas a fomentar um cooperação integral entre eles. Artigo 24 - O Comite Internacional de Bioética da Unesco deve contribuir para a disseminação dos princípios expostos nesta Declaração e para fomentar o estudo detalhado das questões levantadas por suas aplicações e pela evolução das tecnologias em questão. Deve organizar consultas apropriadas com as partes envolvidas, tais como os grupos vulneráveis. Deve fazer recomendações, de acordo com os procedimentos estatutários da Unesco, dirigidas à Conferência Geral, e emitir conselhos relativos à implementação desta Declaração, relativos especialmente à identificação de práticas que possam ser contrárias à dignidade humana, tais como intervenções nas células germinativas. Artigo 25 - Nada do que está contido nesta Declaração pode ser interpretado como uma possível justificativa para que qualquer Estado, grupo ou pessoa se engaje em qualquer ato contrário aos direitos humanos e às liberdades fundamentais, incluindo “inter alia”, os princípios expostos nesta Declaração.

II.1.11. DECLARAÇÃO UNIVERSAL SOBRE DIREITOS GENÉTICOS HUMANOS (2003) Aprovada por unanimidade e aclamação no dia 16 de Outubro de 2003 pela 32ª sessão da Conferência Geral da UNESCO A Conferência Geral, Recordando a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 10 de Dezembro de 1948, os dois Pactos Internacionais das Nações Unidas relativos aos Direitos Económicos, Sociais e Culturais e aos Direitos Civis e Políticos, de 16 de Dezembro de 1966, a Convenção Internacional das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, de 21 de Dezembro de 1965, a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, de 18 de Dezembro de 1979, a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 20 de Novembro de 1989, as Resoluções 2001/39 e 2003/232do Conselho Económico e Social das Nações Unidas sobre a Confidencialidade dos Dados Genéticos e a Não-Discriminação, respectivamente de 26 de Julho de 2001 e 22 de Julho de 2003, a Convenção da OIT (nº111) sobre a Discriminação em Matéria de Emprego e Profissão, de 25 de Junho de 1958, a Declaração Universal da UNESCO sobre a Diversidade Cultural, de 2 de Novembro de 2001, o Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio (ADPIC) anexo ao Acordo que estabelece a Organização Mundial do Comércio, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1995, a Declaração de Doha relativa ao Acordo sobre os ADPIC e a Saúde Pública, de 14 de Novembro de 2001 e os outros instrumentos internacionais relativos aos direitos humanos adoptados pela Organização das Nações Unidas e pelas agências especializadas do sistema das Nações Unidas, Recordando mais particularmente a Declaração Universal sobre o Genoma Humano e os Direitos Humanos que adoptou, por unanimidade e aclamação, em 11 de Novembro de 1997 e a Assembleia-Geral das


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Nações Unidas aprovou em 9 de Dezembro de 1998, e as orientações para a aplicação da Declaração Universal sobre o Genoma Humano e os Direitos Humanos que aprovou em 16 de Novembro de 1999 pela sua Resolução 30 C/23, Congratulando-se com o grande interesse público que a Declaração Universal sobre o Genoma Humano e os Direitos Humanos despertou por todo o mundo, com o firme apoio que ela recebeu da comunidade internacional e com o impacto que teve nos Estados Membros que nela se inspiraram para as suas legislações, regulamentações, normas e códigos de conduta éticos e princípios orientadores, Tendo em mente os instrumentos internacionais e regionais, legislações, regulamentos e textos nacionais de âmbito ético referentes à protecção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais e ao respeito da dignidade humana nas actividades de recolha, tratamento, utilização e conservação de dados científicos, bem como de dados médicos e dados pessoais, Reconhecendo ainda que os dados genéticos humanos têm uma especificidade resultante do seu carácter sensível e podem indicar predisposições genéticas dos indivíduos e que essa capacidade indicativa pode ser mais ampla do que sugerem as avaliações feitas no momento em que os dados são recolhidos; que esses dados podem ter um impacto significativo sobre a família, incluindo a descendência, ao longo de várias gerações, e em certos casos sobre todo o grupo envolvido; que podem conter informações cuja importância não é necessariamente conhecida no momento em que são colhidas as amostras biológicas e que podem assumir importância cultural para pessoas ou grupos, Sublinhando que todos os dados médicos, incluindo os dados genéticos e os dados proteómicos, independentemente do seu conteúdo aparente, devem ser tratados com o mesmo grau de confidencialidade, Observando a importância crescente dos dados genéticos humanos nos domínios económico e comercial, Tendo em mente as necessidades especiais e a vulnerabilidade dos países em desenvolvimento e a necessidade de reforçar a cooperação internacional no domínio da genética humana, Considerando que a recolha, o tratamento, a utilização e a conservação dos dados genéticos humanos se revestem de uma importância capital para os progressos das ciências da vida e da medicina, para as suas aplicações e para a utilização desses dados para fins não médicos, Considerando igualmente que o crescente volume de dados pessoais recolhidos torna cada vez mais difícil garantir a sua verdadeira dissociação irreversível da pessoa a que dizem respeito, Sabendo que a recolha, o tratamento, a utilização e a conservação dos dados genéticos humanos podem acarretar riscos para o exercício e a observância dos direitos humanos e das liberdades fundamentais e para o da dignidade humana, Observando que o interesse e o bem-estar do indivíduo devem ter prioridade sobre os direitos e os interesses da sociedade e da investigação, Reafirmando os princípios consagrados pela Declaração Universal sobre o Genoma Humano e os Direitos Humanos e bem assim os princípios de igualdade, justiça, solidariedade e responsabilidade, de respeito da igualdade humana, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, em particular da liberdade de pensamento e de expressão, incluindo a liberdade de investigação, assim como a protecção da vida privada e da segurança da pessoa, em que devem basear-se a recolha, o tratamento, a utilização e a conservação dos dados genéticos humanos, Proclama os princípios que se seguem e adopta a presente Declaração. A. Disposições Gerais Artigo 1º. Objetivos e âmbito (a) A presente Declaração tem por objectivos: garantir o respeito da dignidade humana e a protecção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais na recolha, tratamento, utilização e conservação dos dados genéticos humanos, dos dados proteómicos humanos e das amostras biológicas a partir das quais eles são obtidos, daqui em diante denominadas «amostras biológicas», em conformidade com os imperativos de igualdade, justiça e solidariedade e tendo em devida conta a liberdade de pensamento e de expressão, incluindo a liberdade de investigação; definir os princípios que deverão orientar os Estados na formulação da sua legislação e das suas políticas sobre estas questões; e servir de base para a recomendação de boas práticas nestes domínios, para uso das instituições e indivíduos interessados. (b) A recolha, o tratamento, a utilização e a conservação dos dados genéticos humanos, dos dados proteómicos humanos e das amostras biológicas devem fazer-se em conformidade com o direito internacional relativo aos direitos humanos. (c) As disposições da presente Declaração aplicam-se à recolha, ao tratamento, à utilização e à conservação dos dados genéticos humanos, dos dados proteómicos humanos e das amostras biológicas, excepto na investigação, detecção e julgamento de casos de delito penal, e de testes de paternidade, que se regem pelas leis internas em conformidade com o direito internacional relativo aos direitos humanos.


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Artigo 2º. Definições Para efeitos da presente Declaração, os termos e expressões utilizados têm a seguinte definição: (i) Dados genéticos humanos: informações relativas às características hereditárias dos indivíduos, obtidas pela análise de ácidos nucleicos ou por outras análises científicas; (ii) Dados proteómicos humanos: informações relativas às proteínas de um indivíduo, incluindo a sua expressão, modificação e interacção; (iii) Consentimento: qualquer acordo específico, expresso e informado dado livremente por um indivíduo para que os seus dados genéticos sejam recolhidos, tratados, utilizados e conservados; (iv) Amostra biológica: qualquer amostra de material biológico (por exemplo células do sangue, da pele e dos ossos ou plasma sanguíneo) em que estejam presentes ácidos nucleicos e que contenha a constituição genética característica de um indivíduo; (v) Estudo de genética de populações: estudo que visa determinar a natureza e a amplitude das variações genéticas numa população ou nos indivíduos de um mesmo grupo ou entre indivíduos de grupos diferentes; (vi) Estudo de genética do comportamento: estudo que visa determinar possíveis relações entre características genéticas e comportamento; (vii) Método invasivo: obtenção de uma amostra biológica por um método que implica uma intrusão no corpo humano, por exemplo a extracção de uma amostra de sangue com a ajuda de uma agulha e de uma seringa; (viii) Método não invasivo: obtenção de uma amostra biológica por um método que não implica intrusão no corpo humano, por exemplo por zaragatoa bucal; (ix) Dados associados a uma pessoa identificável: dados que contêm informações como o nome, a data de nascimento e a morada, a partir dos quais é possível identificar a pessoa cujos dados foram recolhidos; (x) Dados dissociados de uma pessoa identificável: dados não associados a uma pessoa identificável, por terem sido substituídas, ou dissociadas pela utilização de um código, todas as informações que permitiam identificar essa pessoa; (xi) Dados irreversivelmente dissociados de uma pessoa identificável: dados que não podem ser associados a uma pessoa identificável, por ter sido destruído o nexo com qualquer informação que permitisse identificar a pessoa que forneceu a amostra; (xii) Teste genético: método que permite detectar a presença, ausência ou modificação de um determinado gene ou cromossoma, incluindo um teste indirecto para um produto genético ou outro metabolito específico essencialmente indicativo de uma modificação genética específica; (xiii) Rastreio genético: teste genético sistemático em grande escala proposto, no âmbito de um programa, a uma população ou a uma fracção desta com o propósito de detectar características genéticas em indivíduos assintomáticos; (xiv) Aconselhamento genético: procedimento que consiste em explicar as consequências possíveis dos resultados de um teste ou de um rastreio genético, suas vantagens e seus riscos e, se for caso disso, ajudar o indivíduo a assumir essas consequências a longo prazo. O aconselhamento genético tem lugar antes e depois do teste ou do rastreio genético; (xv) Cruzamento de dados: estabelecimento das relações entre as informações sobre um indivíduo que constam de diversos ficheiros constituídos para finalidades diferentes. Artigo 3º. Identidade da pessoa Cada indivíduo tem uma constituição genética característica. No entanto, não se pode reduzir a identidade de uma pessoa a características genéticas, uma vez que ela é constituída pela intervenção de complexos factores educativos, ambientais e pessoais, bem como de relações afectivas, sociais, espirituais e culturais com outros indivíduos, e implica um elemento de liberdade. Artigo 4º. Especificidade (a) A especificidade dos dados genéticos humanos decorre do facto de: (i) Serem preditivas de predisposições genéticas dos indivíduos; (ii) poderem ter um impacto significativo sobre a família, incluindo a descendência, ao longo de várias gerações, e em certos casos sobre todo o grupo a que pertence a pessoa em causa; (iii) poderem conter informações cuja importância não é necessariamente conhecida no momento em que são recolhidas as amostras biológicas; (iv) poderem revestir-se de importância cultural para pessoas ou grupos.


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(b) É necessário prestar a devida atenção ao carácter sensível dos dados genéticos humanos e garantir um nível de protecção adequado a esses dados e às amostras biológicas. Artigo 5º. Finalidade Os dados genéticos humanos e os dados proteómicos só podem ser recolhidos, tratados, utilizados e conservados para fins de: (i) diagnóstico e cuidados de saúde, incluindo os rastreios e os testes preditivos; (ii) investigação médica e outra investigação científica, incluindo os estudos epidemiológicos, em particular os estudos de genética das populações, assim como os estudos antropológicos ou arqueológicos, daqui em diante designados colectivamente pela expressão «investigação médica e científica»; (iii) medicina legal e processos civis ou penais e outros procedimentos legais, tendo em conta a alínea (c) do Artigo 1º; (iv) ou qualquer outro fim compatível com a Declaração Universal sobre o Genoma Humano e os Direitos Humanos e com o direito internacional relativo aos direitos humanos. Artigo 6º. Procedimentos (a) Do ponto de vista ético, é imperativo que os dados genéticos humanos e os dados proteómicos humanos sejam recolhidos, tratados, utilizados e conservados com base em procedimentos transparentes e eticamente aceitáveis. Os Estados deverão desenvolver esforços no sentido de promover a participação da sociedade no seu conjunto no processo de tomada de decisão sobre as políticas gerais de recolha, tratamento, utilização e conservação dos dados genéticos humanos e dos dados proteómicos humanos e na avaliação da respectiva gestão, nomeadamente nos casos de estudos de genética das populações. Este processo de tomada de decisões, que pode tirar partido da experiência internacional, deverá garantir a livre expressão de diferentes pontos de vista. (b) Deverão ser promovidos e instaurados à escala nacional, regional, local ou institucional comités de ética independentes, pluridisciplinares e pluralistas, em conformidade com as disposições do artigo 16º da Declaração Universal sobre o Genoma Humano e os Direitos Humanos. Deverão ser consultados comités de ética a nível nacional, quando existam, sobre o estabelecimento de normas, regras e directivas a que devem obedecer a recolha, o tratamento, a utilização e a conservação dos dados genéticos humanos, dos dados proteómicos humanos e das amostras biológicas. Os mesmos comités deverão igualmente ser consultados relativamente às questões sobre as quais não exista legislação interna. Deverão ser consultados os comités de ética a nível institucional ou local quanto à aplicação das normas, regras e directivas acima referidas a projectos de investigação específicos. (c) Quando a recolha, o tratamento, a utilização e a conservação de dados genéticos humanos, de dados proteómicos humanos ou de amostras biológicas têm lugar em mais do que um Estado, deverão ser consultados, se necessário, os comités de ética dos Estados envolvidos, e o exame destas questões ao nível apropriado deverá basear-se nos princípios enunciados na presente Declaração e nas normas éticas e jurídicas adoptadas pelos Estados envolvidos. (d) Do ponto de vista ético, é imperativo que sejam fornecidas informações claras, objectivas, adequadas e apropriadas à pessoa a quem é solicitado consentimento prévio, livre, informado e expresso. Estas informações, além de fornecerem outros pormenores necessários, especificam as finalidades para as quais serão obtidos, utilizados e conservados os dados genéticos humanos e dados proteómicos da análise das amostras biológicas. Estas informações deverão, se necessário, indicar os riscos e consequências em causa.Deverão igualmente indicar que a pessoa poderá retirar o seu consentimento sem coerção e que daí não deverá resultar para ela qualquer desvantagem ou penalidade. Artigo 7º. Não-discriminação e não-estigmatização (a) Deverão ser feitos todos os esforços no sentido de impedir que os dados genéticos e os dados proteómicos humanos sejam utilizados de um modo discriminatório que tenha por finalidade ou por efeito infringir os direitos humanos, as liberdades fundamentais ou a dignidade humana de um indivíduo, ou para fins que conduzam à estigmatização de um indivíduo, de uma família, de um grupo ou de comunidades. (b) A este respeito, será necessário prestar a devida atenção às conclusões dos estudos de genética de populações e dos estudos de genética do comportamento, bem como às respectivas interpretações.


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B. Recolha Artigo 8º. Consentimento (a) O consentimento prévio, livre, informado e expresso, sem tentativa de persuasão por ganho pecuniário ou outra vantagem pessoal, deverá ser obtido para fins de recolha de dados genéticos humanos, de dados proteómicos humanos ou de amostras biológicas, quer ela seja efectuada por métodos invasivos ou não-invasivos, bem como para fins do seu ulterior tratamento, utilização e conservação, independentemente de estes serem realizados por instituições públicas ou privadas. Só deverão ser estipuladas restrições ao princípio do consentimento por razões imperativas impostas pelo direito interno em conformidade com o direito internacional relativo aos direitos humanos. (b) Quando, de acordo com o direito interno, uma pessoa é incapaz de exprimir o seu consentimento informado, deverá ser obtida uma autorização do seu representante legal, de acordo com o direito interno.O representante legal deverá agir tendo presente o superior interesse da pessoa em causa. (c) Um adulto que não esteja em condições de exprimir o seu consentimento deverá participar na medida do possível no processo de autorização.A opinião de um menor deverá ser tomada em consideração como um factor cujo carácter determinante aumenta com a idade e o grau de maturidade. (d) Os rastreios e testes genéticos praticados para fins de diagnóstico e de cuidados de saúde em menores e adultos incapazes de exprimir o seu consentimento não serão em princípio eticamente aceitáveis a não ser que tenham importantes implicações para a saúde da pessoa e tenham em conta o seu superior interesse. Artigo 9º. Retirada do consentimento (a) Quando são recolhidos dados genéticos humanos, dados proteómicos humanos ou amostras biológicas para fins de investigação médica e científica, o consentimento pode ser retirado pela pessoa envolvida, salvo se os dados em questão forem irreversivelmente dissociados de uma pessoa identificável. Em conformidade com as disposições do artigo 6º (d), da retirada do consentimento não deverá resultar qualquer desvantagem ou penalidade para a pessoa envolvida. (b) Quando uma pessoa retira o seu consentimento, os seus dados genéticos, os seus dados proteómicos e as suas amostras biológicas não deverão voltar a ser utilizados a menos que sejam irreversivelmente dissociados da pessoa envolvida. (c) Se os dados e as amostras biológicas não estiverem irreversivelmente dissociados, deverão ser tratados de acordo com os desejos da pessoa em causa. Se tais desejos não puderem ser determinados ou forem irrealizáveis ou perigosos, os dados e as amostras biológicas deverão ser irreversivelmente dissociados ou destruídos. Artigo 10º. Direito a decidir ser ou não informado dos resultados da investigação Quando são recolhidos dados genéticos humanos, dados proteómicos ou amostras biológicas para fins de investigação médica e científica, as informações fornecidas na altura do consentimento deverão indicar que a pessoa em causa tem direito a decidir ser ou não informada dos resultados. Esta cláusula não se aplica à investigação sobre dados irreversivelmente dissociados de pessoas identificáveis nem a dados que não conduzam a conclusões individuais relativas às pessoas que participaram na referida investigação. Se necessário,o direito a não ser informado deverá ser tornado extensivo aos familiares identificados dessas pessoas que possam ser afectados pelos resultados. Artigo 11º. Aconselhamento genético Do ponto de vista ético, é imperativo, que na altura da análise de um teste genético que possa ter implicações importantes para a saúde de uma pessoa, lhe seja proporcionado adequado aconselhamento genético.O aconselhamento genético deverá ser não-directivo, culturalmente adaptado e consentâneo com o superior interesse da pessoa em causa. Artigo 12º. Recolha de amostras biológicas para fins de medicina legal ou de processos civis ou penais ou outras acções legais Quando são recolhidos dados genéticos humanos ou dados proteómicos humanos para fins de medicina legal ou de processos civis ou penais ou outras acções legais, incluindo testes de paternidade, a colheita de amostras biológicas in vivo ou post mortem só deverá ter lugar nas condições previstas pelo direito interno, em conformidade com o direito internacional relativo aos direitos humanos.


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C. Tratamento Artigo 13º. Acesso A ninguém deverá ser recusado o acesso aos seus próprios dados genéticos ou dados proteómicos a não ser que os mesmos sejam irreversivelmente dissociados da pessoa que é sua a fonte identificável ou que o direito interno restrinja o acesso no interesse da saúde pública, da ordem pública ou da segurança nacional. Artigo 14º. Vida privada e confidencialidade (a) Os Estados deverão desenvolver esforços no sentido de proteger, nas condições previstas pelo direito interno em conformidade com o direito internacional relativo aos direitos humanos, a vida privada dos indivíduos e a confidencialidade dos dados genéticos humanos associados a uma pessoa, uma família ou, se for caso disso, um grupo identificável. (b) Os dados genéticos humanos, os dados proteómicos humanos e as amostras biológicas associados a uma pessoa identificável não deverão ser comunicados nem tornados acessíveis a terceiros, em particular empregadores, companhias de seguros, estabelecimentos de ensino ou família, se não for por um motivo de interesse público importante nos casos restritivamente previstos pelo direito interno em conformidade com o direito internacional relativo aos direitos humanos, ou ainda sob reserva de consentimento prévio, livre, informado e expresso da pessoa em causa, na condição de tal consentimento estar em conformidade com o direito interno e com o direito internacional relativo aos direitos humanos. A vida privada de um indivíduo que participa num estudo em que são utilizados dados genéticos humanos, dados proteómicos humanos ou amostras biológicas deverá ser protegida e os dados tratados como confidenciais. (c) Os dados genéticos humanos, os dados proteómicos humanos e as amostras biológicas recolhidos para fins de investigação médica e científica não deverão por norma estar associados a uma pessoa identificável. Mesmo quando esses dados ou amostras biológicas não estão associados a uma pessoa identificável, deverão ser tomadas as precauções necessárias para garantir a sua segurança. (d) Os dados genéticos humanos, os dados proteómicos humanos e as amostras biológicas recolhidos para fins de investigação médica e cientifica só podem manter-se associados a uma pessoa identificável se forem necessários para a realização da investigação e na condição de a vida privada do indivíduo e a confidencialidade dos referidos dados ou amostras biológicas serem protegidos em conformidade com o direito interno. (e) Os dados genéticos humanos e os dados proteómicos humanos não deverão ser conservados sob uma forma que permita identificar o indivíduo em causa por mais tempo que o necessário para alcançar os objectivos com vista aos quais foram recolhidos ou ulteriormente tratados. Artigo 15º. Exactidão, fiabilidade, qualidade e segurança As pessoas e entidades encarregadas do tratamento dos dados genéticos humanos, dos dados proteómicos humanos e das amostras biológicas deverão tomar as medidas necessárias para garantir a exactidão, a fiabilidade, a qualidade e a segurança desses dados e do tratamento das amostras biológicas. Deverão dar provas de rigor, prudência, honestidade e integridade no tratamento e na interpretação dos dados genéticos humanos, dos dados proteómicos humanos ou das amostras biológicas, tendo em conta as suas implicações éticas, jurídicas e sociais. D. Utilização Artigo 16º. Alteração e Finalidade (a) Os dados genéticos humanos, os dados proteómicos humanos e as amostras biológicas recolhidos para uma das finalidades enunciadas no artigo 5º não deverão ser utilizados para uma finalidade diferente incompatível com o consentimento dado originariamente, a menos que o consentimento prévio, livre, informado e expresso da pessoa em causa seja obtido em conformidade com as disposições do artigo 8º (a) ou a utilização proposta, decidida de acordo com o direito interno, responda a um motivo de interesse público importante e esteja em conformidade com o direito internacional relativo aos direitos humanos. Nos casos em que a pessoa em causa não tenha a capacidade de dar o seu consentimento, deverão aplicar-se mutatis mutandis as disposições do Artigo 8º (b) e (c). (b) Quando não for possível obter o consentimento prévio, livre, informado e expresso ou se os dados estiverem irreversivelmente dissociados de uma pessoa identificável, os dados genéticos humanos podem ser utilizados nas condições previstas pelo direito interno em conformidade com os procedimentos de consulta enunciados no artigo 6º (b).


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Artigo 17º. Amostras biológicas conservadas (a) As amostras biológicas conservadas recolhidas para efeitos diferentes dos enunciados no artigo 5º podem ser utilizadas para obter dados genéticos humanos ou dados proteómicos humanos sob reserva do consentimento prévio, livre, informado e expresso da pessoa envolvida. Porém, o direito interno pode estipular que se tais dados forem importantes para fins de investigação médica e científica, por exemplo estudos epidemiológicos, ou de saúde pública, podem os mesmos ser utilizados para esses fins, em conformidade com os procedimentos de consulta enunciados no artigo 6º (b). (b) As disposições do artigo 12º deverão aplicar-se mutatis mutandis às amostras biológicas conservadas utilizadas para produzir dados genéticos humanos para fins de medicina legal. Artigo 18º. Circulação e cooperação internacional (a) Os Estados deverão regulamentar, em conformidade com o seu direito interno e com os acordos internacionais, a circulação transfronteiriça dos dados genéticos humanos, dos dados proteómicos humanos e das amostras biológicas de modo a fomentar a cooperação médica e científica internacional e assegurar um acesso equitativo a estes dados. O sistema montado para o efeito deverá procurar garantir que o destinatário assegure uma protecção adequada, em conformidade com os princípios enunciados na presente Declaração. (b) Os Estados deverão desenvolver esforços no sentido de, no respeito dos princípios previstos pela presente Declaração, continuar a fomentar a difusão internacional do conhecimento cientifico sobre os dados genéticos humanos e os dados proteómicos humanos e, para esse fim, fomentar a cooperação científica e cultural, nomeadamente entre países industrializados e países em desenvolvimento. (c) Os investigadores deverão desenvolver esforços no sentido de estabelecer relações de cooperação assentes no respeito mútuo em matéria científica e ética e, sob reserva das disposições do artigo 14º, deverão incentivar a livre circulação dos dados genéticos humanos e dos dados proteómicos humanos como forma de fomentar a partilha dos conhecimentos científicos, na condição de serem respeitados pelas partes interessadas os princípios enunciados na presente Declaração.Com este objectivo, deverão também desenvolver esforços no sentido de publicar em tempo útil os resultados das suas investigações. Artigo 19º. Partilha dos benefícios (a) No respeito do direito interno ou da política nacional e dos acordos internacionais, os benefícios da utilização dos dados genéticos humanos, dados proteómicos humanos ou amostras biológicas recolhidos para fins de investigação médica e científica deverão ser partilhados com a sociedade no seu todo e com a comunidade internacional. Para a concretização deste princípio, os benefícios poderão assumir as seguintes formas: (i) assistência especial às pessoas e grupos que participaram na investigação; (ii) acesso a cuidados de saúde; (iii) fornecimento de novos meios de diagnóstico, instalações e serviços para novos tratamentos, ou medicamentos resultantes da investigação; (iv) apoio aos serviços de saúde; (v) instalações e serviços destinados a reforçar as capacidades de investigação; (vi) estruturação e reforço da capacidade de países em desenvolvimento de recolher e tratar os dados genéticos humanos tendo em conta os seus problemas particulares; (vii) qualquer outra forma compatível com os princípios enunciados na presente Declaração. (b) O direito interno e os acordos internacionais poderão estipular restrições a este respeito. E. Conservação Artigo 20. Dispositivo de supervisão e gestão Os Estados poderão considerar a possibilidade de instituir, com vista à supervisão e gestão dos dados genéticos humanos, dos dados proteómicos humanos e das amostras biológicas, um dispositivo baseado nos princípios de independência, multidisciplinaridade, pluralismo e transparência e também nos princípios enunciados na presente Declaração. Este dispositivo poderá abarcar também a natureza e finalidades da conservação dos referidos dados. Artigo 21. Destruição (a) As disposições do artigo 9º aplicam-se mutatis mutandis aos dados genéticos humanos, dados proteómicos humanos e amostras biológicas conservados. (b) Os dados genéticos humanos, os dados proteómicos humanos e as amostras biológicas respeitantes


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a um suspeito recolhidos no decurso de um inquérito judiciário deverão ser destruídos logo que deixem de ser necessários, salvo se o direito interno, em conformidade com o direito internacional relativo aos direitos humanos, dispuser em sentido diferente. (c) Os dados genéticos humanos, os dados proteómicos humanos e as amostras biológicas só deverão ser colocados à disposição da medicina legal e de um processo civil pelo período em que sejam necessários para esses fins, salvo se o direito interno, em conformidade com o direito internacional relativo aos direitos humanos, dispuser em sentido diferente. Artigo 22. Cruzamento de dados Deverá ser indispensável obter o consentimento para qualquer cruzamento dos dados genéticos humanos, dos dados proteómicos humanos ou das amostras biológicas conservados para fins de diagnóstico e cuidados de saúde e também para fins de investigação médica e outra investigação científica, salvo se o direito interno, em conformidade com o direito internacional relativo aos direitos humanos, dispuser em sentido diferente. F. Promoção e Aplicação Artigo 23. Aplicação (a) Os Estados deverão tomar todas as medidas apropriadas, de natureza legislativa, administrativa ou outra, para pôr em prática os princípios enunciados na presente Declaração, em conformidade com o direito internacional relativo aos direitos humanos. Essas medidas deverão ser apoiadas por uma acção em matéria de educação, formação e informação do público. (b) No quadro da cooperação internacional, os Estados deverão esforços no sentido de celebrar acordos bilaterais e multilaterais que permitam aos países em desenvolvimento reforçar a sua capacidade de participar na criação e intercâmbio de conhecimentos científicos sobre os dados genéticos humanos e das correspondentes competências técnicas. Artigo 24. Educação, formação e informação no domínio da ética Com vista a promover os princípios enunciados na presente Declaração, os Estados deverão desenvolver esforços no sentido de fomentar todas as formas de educação e formação no domínio da ética a todos os níveis, e de incentivar os programas de informação e difusão dos conhecimentos relativos aos dados genéticos humanos.Tais medidas deverão ter em vista destinatários específicos, em particular os investigadores e os membros dos comités de ética, ou dirigir-se ao grande público. Com este propósito, os Estados deverão estimular as organizações intergovernamentais internacionais e regionais, bem como as organizações não-governamentais internacionais, regionais e nacionais a que participem nesta tarefa. Artigo 25. Funções do Comité Internacional de Bioética (CIB) e do Comité Intergovernamental de Bioética (CIGB) O Comité Internacional de Bioética (CIB) e o Comité Intergovernamental de Bioética (CIGB) contribuem para a aplicação prática da presente Declaração e para a difusão dos princípios nela enunciados. Os dois comités deverão ser responsáveis, numa base concertada, pelo seu acompanhamento e pela avaliação da sua aplicação prática, tomando nomeadamente por base os relatórios fornecidos pelos Estados. Deverá competirlhes nomeadamente formular todos os pareceres ou propostas que possam acentuar a efectividade da presente Declaração.Deverão formular, de acordo com os procedimentos estatutários da UNESCO, recomendações dirigidas à Conferência Geral. Artigo 26. Actividades de acompanhamento da UNESCO A UNESCO tomará as medidas apropriadas para assegurar o acompanhamento da presente Declaração de modo a promover o avanço das ciências da vida e suas aplicações tecnológicas com base no respeito da dignidade humana, no exercício e respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais. Artigo 27. Exclusão de actos contrários aos direitos humanos, às liberdades fundamentais e à dignidade humana Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como podendo ser invocada de alguma forma por um Estado, agrupamento ou indivíduo para se dedicar a uma actividade ou praticar um acto para fins contrários aos direitos humanos, às liberdades fundamentais e à dignidade humana, e nomeadamente aos princípios enunciados na presente Declaração.


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II.1.12. Organização Dos Estados Ibero-Americanos Para a Educação a Ciência e a Cultura – Estatutos (1985) Estatutos da OEI CAPÍTULO I – NATUREZA E FINS Art. 1 A Organização dos Estados Ibero-americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura ou Organización de Estados Ibero-americanos para la Educación, la Ciencia y la Cultura, anteriormente denominada “Escritório de Educação Ibero-americana” é um Organismo Interna­cional de caráter governamental para a cooperação entre os países ibero-americanos nos campos da educação, da ciência, da tecnologia e da cultura no contexto do desen­volvimento integral. Suas siglas são “OEI” e seus idiomas oficiais, o espanhol e o português. Art. 2 Os fins gerais e específicos da OEI são os seguintes: 1. Fins gerais a) Contribuir a fortalecer o conhecimento, a compreen­são mútua, a integração, a solidariedade e a paz entre os povos ibero-americanos através da educação, da ciên­cia, da tecnologia e da cultura. b) Colaborar com os Estados Membros na ação tendente a que os sistemas educativos cumpram com o triplo acometimento: humanista, desenvolvendo a formação ética, integral e harmônica das novas gerações; social e de democratização, assegurando a igualdade de oportunidades educativas; e produtivo, preparando para a vida do trabalho. c) Promover e cooperar com os Estados Membros nas atividades orientadas à elevação dos níveis educativo, científico, tecnológico e cultural. d) Fomentar a educação como alternativa válida e viá­vel para a construção da paz, mediante a preparação do ser humano para o exercício responsável da liberdade, da solidariedade, da defesa dos direitos humanos e das mudanças que possibilitem uma sociedade mais justa para a Ibero-América. e) Estimular e sugerir medidas encaminhadas à obtenção da aspiração dos povos ibero-americanos para sua integração educativa, cultural, científica e tecnológica. f) Promover o vínculo dos planos da educação, da ­ciência, da tecnologia e da cultura com os demais planos de desen­volvimento, entendido este como a serviço do homem e procurando a distribuição eqüitativa de seus produtos. g) Promover e realizar programas de cooperação horizontal entre os Estados Membros e destes com os Estados e instituições de outras regiões. h) Cooperar com os Estados Membros para assegurar a inserção do processo educativo no contexto histórico-cultural dos povos ibero-americanos, respeitando a identidade comum e a pluralidade cultural da Comunidade Ibero-americana, de grande variedade e riqueza. i) Contribuir à difusão das línguas espanhola e portuguesa e ao aperfeiçoamento dos métodos e técnicas de seu ensino, assim como a sua conservação e preservação nas minorias culturais residentes em outros países. Promover, ao mesmo tempo, a educação bilíngüe para preservar a identidade cultural dos povos da IberoAmérica, expressa no plurilingüismo de sua cultura. j) Colaborar estreita e coordenadamente com os organismos governamentais que se ocupam da educação, da ­ciência, da tecnologia e da cultura, e promover a cooperação horizontal dos países ibero-americanos nesses mesmos ­campos. 2. Fins específicos a) Fomentar o intercâmbio educativo, científico, tecnológico e cultural, e difundir em todos os países ibero-americanos, as experiências e resultados alcançados em cada um deles. b) Fortalecer os serviços de informação e de documentação sobre o desenvolvimento da educação, da ciência, da tecnologia e da cultura nos países ibero-americanos. c) Orientar e assessorar as pessoas e os organismos interessados nas questões culturais, educativas, científicas e tecnológicas. d) Difundir os princípios e recomendações aprovados pelas Assembléias Gerais da OEI e promover a sua reali­zação efetiva. e) Convocar e organizar congressos, conferências, semi­nários e demais reuniões, sobre temas educativos, científicos, tecnológicos e culturais, e participar naquelas as que for convidada, procurando seu planejamento harmonizado com outros eventos de igual natureza. f) Colaborar na preparação de textos e de material de ensino e na formação de critérios didáticos ajustados ao espírito e à realidade dos povos ibero-americanos. g) Cooperar com os Ministérios de Educação dos países ibero-americanos na realização dos seus planos


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educativos, científicos, tecnológicos e culturais, e colaborar especialmente no aperfeiçoamento e na coordenação de seus serviços técnicos. h) Promover a coordenação dos países ibero-americanos no seio das Organizações Internacionais de caráter educativo, científico, tecnológico e cultural, a fim de que sua cooperação nelas seja eficaz e útil, tanto no âmbito nacional como no plano internacional. i) Promover a criação e a coordenação de organizações, associações, uniões e demais tipos de entidades nacionais, regionais ou internacionais, relacionadas com os diferentes graus de ensino e com os diversos aspectos da vida educativa, científica ou cultural dos países ibero-americanos, que poderão constituir-se como entidades independentes ou associadas. j) Conceder o caráter de Entidade Associada à OEI a instituições educativas, científicas, tecnológicas e culturais. k) Criar centros especializados, fundar institutos, esta­be­­le­cimentos e demais entidades e organismos de investigação, de documentação, de intercâmbio, de infor­mação e de difusão em matéria educativa, científica, tecnológica e cultural, e os serviços descentralizados que exijam o cumprimento de seus fins ou a execução de seu programa de atividades. l) Fomentar o intercâmbio de pessoas no campo educativo, científico, tecnológico e cultural, assim como estabelecer mecanismos de apoio adequados par tal fim. m) Estimular e apoiar a investigação científica e tecnológica, especialmente quando se relaciona com as prioridades nacionais de desenvolvimento integral. n) Estimular a criação intelectual e artística, o intercâmbio de bens culturais e as relações recíprocas entre as diferentes regiões culturais ibero- americanas. o) Fomentar a educação para a paz e a compreensão inter­nacional e difundir as raízes históricas e culturais da Comunidade Ibero-americana, tanto dentro como fora dela. p) Cooperar com outros Organismos Internacionais para alcançar uma maior eficácia no desenho e na realização dos programas educativos, científicos, tecnoló­gicos e culturais, em função das necessidades dos Estados Membros. q) Promover o fortalecimento de uma consciência econômica e produtiva em nossos povos, através de uma formação adequada em todos os níveis e em modalidades do sistema educativo. Art. 3 Para o cumprimento de seus fins, a Organização dos Estados Ibero-americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura poderá celebrar acordos e subscrever ­convênios e demais instrumentos legais com os Governos ibero-americanos, com outros governos, com Organizações Internacionais e com instituições, centros e demais entidades educativas, científicas e culturais. CAPÍTULO II – INCORPORAÇÃO E ASSOCIAÇÃO Art. 4 São membros da Organização dos Estados Ibero-americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura todos os Estados ibero-americanos cujos Governos solicitem e aceitem integrar-se à OEI e subscrevam a Ata de Protocolização dos Estatutos da Organização. Art. 5 Poderão associar-se à Organização dos Estados Ibero-americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura as entidades oficiais ou privadas de caráter educativo, científico ou cultural, nacionais, regionais ou interna­ cionais, prévia aprovação do Conselho Diretivo CAPÍTULO III – ÓRGÃOS Art. 6 A Organização dos Estados Ibero-americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura se rege por seu órgão legislativo, que é a Assembléia Geral da OEI, e por seus órgãos delegados que são o Conselho Diretor e a Secretaria Geral. Por sua vez, tem como órgão de consulta as Conferências Ibero-americanas. CAPÍTULO IV – A ASSEMBLÉIA GERAL Art. 7 A Assembléia Geral é a suprema autoridade da Organização dos Estados Ibero-americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura e estará integrada por Delegações Oficiais dos Estados Membros, podendo reunir-se com caráter ordinário ou extraordinário: As reuniões ordinárias celebrar-se-ão cada quatro anos no país em que a Assembléia Geral anterior haja estabelecido para sua sede em cada caso.


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A convocatória de cada Assembléia Geral realizar-se-á na forma que convier ao país anfitrião e à Secretaria Geral da OEI. Nenhum dos Estados participantes poderá ter mais de cinco representantes e cada Delegação terá direito a um voto. Os Governos, as entidades associadas, os Organismos Internacionais e demais instituições convidadas a título de Observadores poderão estar representados por até dois delegados, que terão voz, mas não voto. Também poderão convocar-se Assembléias Gerais Extraordinárias para tratar temas específicos de inte­ resse para a Organização. Art. 8 A Assembléia Geral poderá reformar, com uma maioria de dois terços, os Estatutos da Organização dos Estados Ibero-americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura e decidir sobre a sede de seus diferentes órgãos. Poderá adotar declarações, acordos e resoluções. A Assembléia Geral, por maioria simple, deverá resol­ver sobre o programa de atividades e orçamento da Orga­nização dos Estados Ibero-americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura e decidir sobre a admissão das enti­dades associadas. CAPÍTULO V – O CONSELHO DIRETIVO Art. 9 O Conselho Diretivo é o Órgão de governo e de administração da Organização dos Estados Ibero-americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura e estará integrado pelos Ministros do ramo da Educação dos Estados Membros ou por seus Representantes. Art. 10 O Conselho Diretivo da Organização dos Estados Ibero-americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura estará presidido pelo Ministro de Educação do país em que haja de celebrar-se a próxima Assembléia Geral Ordinária, que poderá designar a pessoa que lhe represente. O Conselho Diretivo nomeará entre seus membros um Vice-presidente, e terá como secretário ex ofício do mesmo o Secretário Geral da Organização dos Estados Ibero-americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura. Art. 11 A Assembléia Geral e o Conselho Diretivo estão facultados a convocar Conferências Ibero-americanas da OEI, nas áreas relacionadas com os fins da Organização, as quais poderão ser igualmente convocadas pela iniciativa de um ou mais Estados Membros, de acordo com a Secretaria Geral e prévia consulta e aceitação da maioria deles. CAPÍTULO VI – A SECRETARIA GERAL Art. 12 A Secretaria Geral da Organização dos Estados Ibero-americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura terá a direção executiva da Organização e ostentará sua representação nas relações com os Governos iberoamericanos, com outros Governos, com as Organizações Internacionais e as entidades associadas. Art. 13 O titular da Secretaria Geral será eleito pela Assembléia Geral por maioria absoluta e durará em suas funções até a celebração da próxima Assembléia Geral Ordinária, podendo ser reeleito por uma só vez. O Conselho Diretivo, por proposta do Secretário Geral, poderá designar um Secretário Geral Adjunto. O Secretário Geral e o Secretário Geral Adjunto deverão ser nativos de Estados Membros diferentes. Art. 14 O Secretário Geral poderá estar assistido em matéria técnica por comissões assessoras integradas por expertos dos Estados Membros designados pelo Secretário ­Geral. CAPÍTULO VII – SEDE DOS ÓRGÃOS Art. 15 A Sede Central da Organização dos Estados Ibero-americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura tem sua sede em Madri, Espanha. Art. 16 Os diferentes órgãos da Organização dos Estados Ibero-americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura poderão ser instalados em qualquer dos países ibero-americanos que possam garantir-lhes a liberdade de ação para o cumprimento dos seus fins, a salvaguarda de seu status internacional e o apoio oficial ou privado necessário para a sua sustentação.


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Art. 17 A Organização dos Estados Ibero-americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura estabelecerá, em cada caso, com as autoridades do país em que tenha sua sede algum de seus órgãos, as condições em que deverão insta­lar-se e funcionar os mesmos CAPÍTULO VIII – PATRIMÔNIO E ADMINISTRAÇÃO Art. 18 O patrimônio da Organização estará constituído principalmente por: Os bens móveis e imóveis e o material inventariável. O fundo bibliográfico documentário e os direitos de ­autor. Os fundos de reserva e inversões e demais ativos finan­ceiros. Outros bens. Deste modo, a receita da Organização estará consti­tuída fundamentalmente por: As cotas anuais obrigatórias dos Estados Membros e as subvenções e contribuições voluntárias dos mesmos e das entidades oficiais ou privadas que colaborem para a sua sustentação. As cessões e doações particulares. O produto da venda de suas publicações e as remunerações que perceba pela prestação de seus serviços técni­cos ou o de seus centros. Outras entradas. Art. 19 A administração da Organização dos Estados Ibero-ameri­canos para a Educação, a Ciência e a Cultura dependerá do Secretário Geral, que poderá estar assistido por um Administrador e por um Tesoureiro. O Secretário Geral deverá render contas de cada exercício ao Conselho Diretivo. Art. 20 Dois meses antes da celebração de cada Assembléia Geral Ordinária, a Secretaria Geral distribuirá entre os Estados Membros da Organização dos Esta-dos Ibero-americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura um relatório das atividades, as previsões orçamentárias para o próximo quadriênio, o relatório da auditoria externa e o estado de contas CAPÍTULO IX – APLICAÇÃO DOS ESTATUTOS E SUA REGULAMENTAÇÃO Art. 21 O desenvolvimento dos Estatutos efetuar-se-á através de um Regulamento Orgânico aprovado pela Assembléia Geral, com uma maioria de dois terços. CAPÍTULO X – DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 22 O Instituto de Cooperação Ibero-americano poderá estar representado nas reuniões do Conselho Diretivo, com voz, mas sem voto, em sua condição de organismo fundador. Art. 23 Os presentes Estatutos entram em vigência a partir do dia dois de dezembro de mil novecentos e oitenta e ­cinco. O texto dos presentes Estatutos, que se ajusta e ­substi­tui o texto estatutário da OEI de 1957, é cópia fiel do original subscrito pelos plenipotenciários dos Estados Membros na cidade do Panamá no dia 2 de dezembro de 1985. (f) José Torreblanca Prieto Secretário Geral

II.1.13. Organização Mundial da Propriedade Intelectual (1967) CONVENÇÃO QUE INTELECTUAL

INSTITUI A ORGANIZA­ÇÃO

MUNDIAL DA PROPRIEDADE

Assinada em Estocolmo a 14 de Julho de 1967 As Partes Contratantes, Animadas do desejo de contribuir para uma melhor compreensão e colaboração entre os Estados, para benefício mútuo e com base no respeito pela soberania e igualdade destes, Desejando, a fim de encorajar a actividade criadora, promover em todo o mundo a protecção da propriedade intelectual,


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Desejando actualizar e tornar mais eficaz a administração das Uniões instituídas nos domínios da protecção da propriedade industrial e da protecção das obras literárias e artísticas, no pleno respeito da autonomia de cada União, convencionaram o seguinte: Art. 1º – Instituição da Organização A Organização Mundial da Propriedade Intelectual é instituída pela presente Convenção. Art. 2º – Definições Para os fins da presente Convenção, entende-se por: i) “Organização”, a Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI); ii) “Secretaria Internacional”, a Secretaria Internacional da Propriedade Intelectual; iii) “Convenção de Paris <http://www.fd.uc.pt/CI/CEE/OI/OMPI/propriedade_industral-PT.htm>”, a Convenção para a Protecção da Propriedade Industrial <http://www.fd.uc.pt/CI/CEE/OI/OMPI/propriedade_industral-PT.htm>, assinada em 20 de Março de 1883, incluindo todas as suas revisões; iv) “Convenção de Berna <http://www.fd.uc.pt/CI/CEE/OI/OMPI/convencao_berna_obras_literariasPT.htm>”, a Convenção para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas <http://www.fd.uc.pt/CI/CEE/OI/ OMPI/convencao_berna_obras_literarias-PT.htm>, assina­da em 9 de Setembro de 1886, incluindo todas as suas revisões; v) “União de Paris”, a União Internacional criada pela Convenção de Paris <http://www.fd.uc.pt/CI/CEE/ OI/OMPI/propriedade_industral-PT.htm>; vi) “União de Berna”, a União Internacional criada pela Convenção de Berna <http://www.fd.uc.pt/CI/ CEE/OI/OMPI/convencao_berna_obras_literarias-PT.htm>; vii) “Uniões”, a União de Paris, as Uniões particulares e os Acordos particulares estabelecidos em relação com esta União, a União de Berna, assim como qualquer outro acordo internacional destinado a promover a protecção da propriedade intelectual cuja administração seja assegurada pela Organização, nos termos do art. 4º, iii); viii) “Propriedade intelectual”, os direitos relativos: Às obras literárias, artísticas e científicas, Às interpretações dos artistas intérpretes e às ­execuções dos artistas executantes, aos fonogramas e às emissões de radiodifusão, Às invenções em todos os domínios da actividade ­humana, Às descobertas científicas, Aos desenhos e modelos industriais, Às marcas industriais, comerciais e de serviço, bem como às firmas comerciais e denominações comerciais, À protecção contra a concorrência desleal, e todos os outros direitos inerentes à actividade intelectual nos domí­nios industrial, científico, literário e artístico. Art. 3º – Fins da Organização A Organização tem por fins: i) Promover a protecção da propriedade intelectual em todo o mundo, pela cooperação dos Estados, em colaboração, se for caso disso, com qualquer outra organização internacional; ii) Assegurar a cooperação administrativa entre as ­Uniões. Art. 4º – Funções Para atingir os fins definidos no art. 3º, a Organização, através dos seus órgãos competentes e sob reserva da competência de cada União: i) Promoverá a adopção de medidas destinadas a melhorar a protecção da propriedade intelectual em todo o mundo e a harmonizar as legislações nacionais neste domínio; ii) Assegurará os serviços administrativos da União de Paris, das Uniões particulares instituídas em relação com esta e da União de Berna; iii) Poderá aceitar encarregar-se das tarefas administrativas que forem exigidas pela efectivação de qualquer outro acordo internacional destinado a promover a protecção da propriedade intelectual, ou participar nessa administração; iv) Encorajará a conclusão de acordos internacionais destinados a promover a protecção da propriedade intelectual;


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v) Oferecerá a sua cooperação aos Estados que lhe ­solicitem assistência técnico-jurídica no domínio da propriedade intelectual; vi) Reunirá e difundirá todas as informações relativas à protecção da propriedade intelectual, efectuará e encorajará estudos neste domínio e publicará os respectivos resultados; vii) Assegurará os serviços que facilitem a protecção internacional da propriedade intelectual e, sendo caso disso, lavrará registos referentes a esta matéria e publicará os dados relativos a estes registos; viii) Tomará quaisquer outras medidas apropriadas. Art. 5º – Membros 1) Pode tornar-se membro da Organização qualquer Estado que seja membro de uma das Uniões referidas no art. 2º, vii). 2) Pode igualmente tornar-se membro da Organização qualquer Estado que não seja membro de uma das Uniões, com a condição de: i) Ser membro da Organização das Nações Unidas, de uma das instituições especializadas ligadas à Organização das Nações Unidas ou da Agência Internacional de Energia Atómica, ser parte do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça; ou ii) Ser convidado pela Assembleia Geral a tornar-se parte da presente Convenção. Art. 6º – Assembleia Geral 1 – a) É instituída uma Assembleia Geral que compreen­de os Estados Partes da presente Convenção que sejam membros, pelo menos, de uma das Uniões; b) O Governo de cada Estado Membro é representado por um delegado, que pode ser assistido por suplentes, conselheiros e peritos; c) As despesas de cada delegação são custeadas pelo Governo que a designou. 2) A Assembleia Geral: i) Nomeará o diretor-geral mediante proposta da Comis­são de Coordenação; ii) Examinará e aprovará os relatórios do diretor-geral sobre a Organização e dar-lhe-á todas as directrizes neces­sárias; iii) Examinará e aprovará os relatórios e as actividades da Comissão de Coordenação e dar-lhe-á directrizes; iv) Aprovará o orçamento trienal das despesas comuns às Uniões; v) Aprovará as medidas propostas pelo diretor-geral relativas à administração inerente à efectivação dos acordos internacionais referidos no art. 4º, iii); vi) Adoptará o Regulamento Financeiro da ­Organização; vii) Determinará as línguas de trabalho do Secretariado, tomando em consideração a prática das Nações ­Unidas; viii) Convidará a tornarem-se partes da presente Convenção os Estados referidos no art. 5º, 2), ii); ix) Decidirá quais são os Estados não membros da Orga­nização e quais as organizações intergovernamentais e internacionais não governamentais que podem ser admi­tidas às suas reuniões, na qualidade de observadores; x) Desempenhará quaisquer outras funções úteis, no âmbito da presente Convenção. 3) – a) Cada Estado, quer seja membro de uma ou ­várias Uniões, terá direito a um voto na Assembleia ­Geral; b) O quórum será constituído por metade dos Estados Membros da Assembleia Geral; c) Sem prejuízo das disposições da subalínea b), a Assembleia Geral poderá tomar decisões, se o número dos Estados representados numa sessão for inferior a metade mas igual, ou superior, a um terço dos Estados Membros da Assembleia Geral. Todavia as decisões da Assembleia Geral, com excepção das que respeitem ao seu próprio funcionamento, só se tornarão executórias caso obedeçam às condições seguintes: a Secretaria Inter­nacional comunicará as referidas decisões aos Estados Membros da Assembleia Geral que não tenham estado representados, convidando-os a exprimir por escrito o seu voto ou abstenção, no prazo de três meses a contar da data dessa comunicação; se, expirado o prazo, o núme­ro de Estados que deste modo exprimiram o seu voto ou abstenção for, pelo menos, igual ao número de Estados que faltava para que o quórum tivesse sido atingido na sessão, aquelas decisões tornar-se-ão executórias, desde que, ao mesmo tempo, se mantenha a necessária ­maioria; d) Ressalvadas as disposições das subalíneas e) e f), a Assembleia Geral tomará as suas decisões por maioria de dois terços dos votos expressos; e) A aceitação das disposições relativas à administração inerente à efectivação dos acordos internacionais refe­ridos no art. 4º, iii), requer a maioria de três quartos dos votos expressos;


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f) A aprovação de um acordo com a Organização das Nações Unidas, em conformidade com as disposições dos arts. 57º e 63º da Carta das Nações Unidas, requer a maioria de nove décimos dos votos expressos; g) A nomeação do diretor-geral [alínea 2), i)], a aprovação das medidas propostas pelo diretor-geral relativas à administração inerente à efectivação dos acordos inter­nacionais [alínea 2), v)] e a transferência da sede (art. 10º) requerem a maioria prevista, não só na Assembleia Geral como também na Assembleia da União de Paris e na Assembleia da União de Berna; h) A abstenção não será considerada como voto; i) Cada delegado não poderá representar mais do que um Estado e só em nome deste poderá votar. 4) – a) A Assembleia Geral reunirá de três em três anos em sessão ordinária, mediante convocação do diretor-geral. b) A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária, mediante convocação do diretor-geral, a pedido da Comissão de Coordenação ou de um quarto dos Estados membros da Assembleia Geral. c) As reuniões realizar-se-ão na sede da Organização. 5) Os Estados partes da presente Convenção que não sejam membros de uma das Uniões serão admitidos às reuniões da Assembleia Geral como observadores. 6) A Assembleia Geral estabelecerá o seu próprio regu­lamento interno. Art. 7º Conferência 1) – a) É instituída uma Conferência, que compreende os Estados partes da presente Convenção, quer sejam ou não membros de uma das Uniões. b) O Governo de cada Estado é representado por um delegado, que pode ser assistido por suplentes, conselheiros e peritos. c) As despesas de cada delegação serão custeadas pelo Governo que a designou. 2) A Conferência: i) Discutirá questões de interesse geral no domínio da propriedade intelectual e poderá aprovar recomendações relativamente àquelas, respeitando, em todo o caso, a competência e autonomia das Uniões; ii) Adoptará o orçamento trienal da Conferência; iii) Estabelecerá, dentro dos limites deste orçamento, o programa trienal de assistência técnico-jurídica; iv) Aprovará as modificações à presente Convenção, de harmonia com o procedimento estabelecido no art. 17º; v) Decidirá quais os Estados não membros da Organização e as organizações intergovernamentais e internacionais não governamentais que poderão ser admitidos às suas reuniões como observadores; vi) Desempenhará quaisquer outras funções úteis no âmbito da presente Convenção. 3) – a) Cada Estado membro tem direito a um voto na Conferência. b) O quórum será constituído por um terço dos Estados membros. c) Sob reserva das disposições do art. 17º, a Conferência tomará as suas decisões por maioria de dois ­terços dos votos expressos. d) O montante das contribuições dos Estados partes da presente Convenção que não sejam membros de uma das Uniões é fixado mediante votação, na qual só têm direito a participar os delegados desses Estados. e) A abstenção não será considerada como voto. f) Cada delegado não poderá representar mais que um Estado e só em nome deste poderá votar. 4) – a) A Conferência reunirá em sessão ordinária, mediante convocação do diretor-geral, durante o mesmo período e no mesmo local que a Assembleia Geral. b) A Conferência reunirá em sessão extraordinária, mediante convocação do diretor-geral, a pedido da maioria dos Estado membros. 5) A Conferência estabelecerá o seu próprio regulamento interno. Art. 8º – Comissão de Coordenação 1) – a) É instituída uma Comissão de Coordenação, que compreende os Estados partes da presente Convenção que sejam membros da Comissão Executiva da União de Paris, da Comissão Executiva da União de Berna, ou de ambas. No entanto, se uma daquelas Comissões Executivas compreender mais de um quarto dos países membros da Assembleia que a elegeu, a referida Comissão designa­rá de entre os seus membros os Estados que serão membros da Comissão de Coordenação, de modo que o seu número não exceda a quarta parte indicada, com a ressal­va de o país em cujo território a Organização tem a sua sede não ser considerado no cálculo deste quarto. b) O Governo de cada Estado membro da Comissão de Coordenação é representado por um delegado, que poderá ser assistido por suplentes, conselheiros e ­peritos.


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c) Quando a Comissão de Coordenação examinar, quer questões que interessem directamente ao programa ou ao orçamento da Conferência e sua ordem do dia, quer propostas de modificação da presente Convenção, susceptí­veis de afectar os direitos ou obrigações dos Estados ­partes da presente Convenção que não sejam membros de uma das Uniões, um quarto destes Estados participará nas reuniões da Comissão de Coordenação com iguais direitos aos dos membros desta. A Conferência elegerá, em cada sessão ordinária, os Estados chama­dos a participar em tais reuniões. d) As despesas de cada delegação são custeadas pelo Governo que a designou. 2) Se as outras Uniões administradas pela Organização pretenderem ser representadas como tal no âmbito da Comissão de Coordenação, deverão os seus representantes ser designados de entre os Estados membros da Comissão de Coordenação. 3) A Comissão de Coordenação: i) Aconselhará aos órgãos das Uniões, à Assembleia Geral, à Conferência e ao diretor-geral sobre todas as questões administrativas e financeiras e sobre quaisquer outras questões de interesse comum, quer a duas ou mais Uniões, quer a uma ou mais Uniões e à Organização e, particularmente, sobre o orçamento das despesas comuns às Uniões; ii) Preparará o projecto da ordem do dia da Assembleia Geral; iii) Preparará o projecto da ordem do dia e os projectos de programa e de orçamento da Conferência; iv) Pronunciar-se-á, com base no orçamento trienal das despesas comuns das Uniões e no orçamento trienal da Conferência, bem como no programa trienal de assistência técnico-jurídica, sobre os orçamentos e correspondentes programas anuais; v) Ao terminarem as funções do diretor-geral, ou em caso de vacância do cargo, proporá o nome de um candidato, com vista à sua nomeação pela Assembleia Geral; se a Assembleia Geral não nomear o candidato proposto, a Comissão de Coordenação apresentará outro candidato, repetindo este procedimento até à nomeação pela Assembleia Geral do último candidato apresentado; vi) Se entre duas sessões da Assembleia Geral ocorrer a vacância do cargo de diretor-geral, nomeará um diretor-geral interino para o período que preceder a entrada em funções do novo diretor-geral; vii) Desempenhará todas as outras funções que lhe ­sejam atribuídas no âmbito desta Convenção. 4) – a) A Comissão de Coordenação reúne em sessão ordinária uma vez por ano, mediante convocação do dire­tor-geral. Reunirá, em princípio, na sede da ­Organização. b) A Comissão de Coordenação reunirá em sessão extraordinária, mediante convocação do diretor-geral, quer por iniciativa deste, quer a pedido do seu presidente ou de um quarto dos seus membros. 5) – a) Cada Estado disporá de um único voto na Comissão de Coordenação, quer seja membro de uma só ou de ambas as Comissões Executivas mencionadas na alínea 1), a). b) O quórum será constituído por metade dos membros da Comissão de Coordenação. c) Cada delegado não poderá representar mais do que um Estado e só em nome deste poderá votar. 6) – a) A Comissão de Coordenação dará as suas opiniões e tomará as suas decisões por maioria simples dos votos expressos. A abstenção não será considerada como voto. b) Ainda que se obtenha uma maioria simples, qualquer membro da Comissão de Coordenação poderá pedir, imediatamente após a votação, que se proceda a uma contagem ponderada dos votos, da seguinte maneira: elabo­rar-se-ão duas listas separadas em que figurem, respectivamente, os nomes dos Estados membros da Comis­são Executiva da União de Paris e os nomes dos Estados membros da Comissão Executiva da União de Berna; o voto de cada Estado assinalar-se-á à frente do seu nome em cada uma das listas em que figurar. A proposta não se considerará aprovada se esta contagem ponderada indi­car que não se atingiu a maioria simples em alguma das listas. 7) Qualquer Estado membro da Organização que não seja membro da Comissão de Coordenação pode estar representado nas reuniões desta por meio de observadores, com direito a participar nas deliberações, mas sem direito a voto. 8) A Comissão de Coordenação estabelecerá o seu próprio regulamento interno. Art. 9º – Secretaria Internacional 1) A Secretaria Internacional constitui o Secretariado da Organização. 2) A Secretaria Internacional será dirigida pelo diretor-geral, assistido por dois ou mais vice-directores-­ gerais. 3) O diretor-geral será nomeado por um período determinado, que não pode ser inferior a seis anos. A sua nomeação poderá ser renovada por períodos determinados. A duração do primeiro período e a dos eventuais períodos seguintes, bem como todas as outras condições da sua nomeação, serão fixadas pela Assembleia Geral.


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4) – a) O diretor-geral é o mais alto funcionário da Organização. b) Representa a Organização. c) É responsável perante a Assembleia Geral e sujeita-se às suas directrizes no que respeita aos assuntos internos e externos da Organização. 5) O diretor-geral preparará os projectos de orçamento e de programa, bem como os relatórios periódicos de actividades. Transmiti-los-á aos Governos dos Estados interessados e aos órgãos competentes das Uniões e da Organização. 6) O diretor-geral e quaisquer outros membros do pessoal por ele designados participarão, sem direito de voto, em todas as reuniões da Assembleia Geral, da Conferência, da Comissão de Coordenação e de todas as outras Comissões ou grupos de trabalho. O diretor-geral ou um membro do pessoal por ele designado será ex officio o secretário desses órgãos. 7) O diretor-geral nomeará o pessoal necessário ao bom funcionamento da Secretaria Internacional. Nomeará os vice-directores-gerais, mediante prévia aprovação da Comissão de Coordenação. As condições de emprego serão fixadas pelo Estatuto do Pessoal, que deve ser aprovado pela Comissão de Coordenação, sob proposta do diretor-geral. A necessidade de assegurar aos serviços elementos eminentemente qualificados em razão da sua eficiência, competência e integridade deverá ser a preocupação dominante no recrutamento e determinação das condições de emprego dos membros do pessoal. Será devidamente tida em conta a importância de assegurar este recrutamento numa base geográfica tão vasta quanto possível. 8) As funções do diretor-geral e dos membros do pessoal são de natureza estritamente internacional. No exercício das suas funções não deverão solicitar nem receber instruções de nenhum Governo ou autoridade estranha à Organização. Deverão abster-se de qualquer acto susceptível de comprometer a sua situação de funcionários internacionais. Cada Estado membro compromete-se a respeitar o carácter exclusivamente internacional das funções do diretor-geral e dos membros do pessoal e a não procurar influenciá-los no exercício das suas ­funções. Art. 10º – Sede 1) A sede da Organização situa-se em Genebra. 2) A sua transferência pode ser decidida dentro das condições previstas no art. 6º, 3), d) e g). Art. 11º – Finanças 1) A Organização tem dois orçamentos distintos: o orçamento das despesas comuns às Uniões e o orçamento da Conferência. 2) – a) O orçamento das despesas comuns às Uniões compreenderá as previsões de despesas que revistam interesse para várias Uniões. b) Este orçamento será financiado pelos recursos ­seguintes: i) Contribuições das Uniões, entendendo-se que o montante da contribuição de cada União é fixado pela Assembleia dessa União, levando em conta o interesse que cada União tem nas despesas comuns; ii) Taxas e quantias devidas pelos serviços prestados pela Secretaria Internacional que não estejam em relação directa com uma das Uniões ou que não sejam auferidas por serviços prestados pela Secretaria Internacional no domínio da assistência técnico-jurídica; iii) O produto da venda das publicações da Secretaria Internacional que não digam directamente respeito a uma das Uniões e os direitos respeitantes a essas publicações; iv) Doações, legados e subvenções de que beneficie a Organização, com excepção daqueles a que se refere a alínea 3), b), iv); v) Rendas, juros e outros rendimentos da Organi­zação. 3) – a) O orçamento da Conferência compreenderá previsões das despesas para a realização das sessões da Confe­rência e para o programa de assistência técnico-jurídica. b) Este orçamento é financiado pelos recursos ­seguintes: i) Contribuições dos Estados partes da presente Convenção que não sejam membros de uma das Uniões; ii) Quantias eventualmente postas à disposição deste orçamento pelas Uniões, entendendo-se que a quantia posta à disposição por cada União é fixada pela Assem­bleia desta União e que cada União poderá não contribuir para este orçamento; iii) Quantias recebidas por serviços prestados pela Secretaria Internacional no domínio da assistência técnico-jurídica; iv) Doações, legados e subvenções de que beneficie a Organização para os fins a que se refere a subalínea a). 4) – a) A fim de determinar a sua contribuição no ­orçamento da Conferência, cada um dos Estados partes


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da presente Convenção que não seja membro de uma das Uniões será incluído numa classe e pagará as suas contribuições anuais em função de um número de unidades fixado do seguinte modo: Classe A ... 10 Classe B ... 3 Classe C ... 1 b) Cada um destes Estados, no momento em que praticar um dos actos previstos no art. 14º, 1), indicará a classe em que deseja ser incluído. Poderá mudar de classe. Se escolher uma classe inferior, deverá esse Estado comunicá-lo à Conferência, no decorrer de uma das ­sessões ordinárias. Tal mudança produzirá efeitos no início do ano civil subsequente à dita sessão. c) A contribuição anual de cada um destes Estados consistirá numa quantia cuja proporção em relação ao total das contribuições de todos estes Estados para o orçamento da Conferência é a mesma que a proporção entre o número das unidades da classe em que está incluí­do e o número total das unidades do conjunto destes Estados. d) As contribuições vencem-se no dia 1 de Janeiro de cada ano. e) No caso de não ter sido aprovado um novo orçamento antes do início de um novo exercício, prorrogarse-á o orçamento do ano anterior, nos termos previstos pemlamento financeiro. 5) Qualquer Estado parte da presente Convenção que não seja membro de nenhuma União e esteja atrasado no pagamento das suas contribuições, em conformidade com as disposições deste artigo, assim como qualquer Estado parte da presente Convenção que seja membro de uma União e esteja atrasado no pagamento das suas contribuições, em conformidade com as disposições próprias dessa União, não poderá exercer o seu direito de voto em nenhum dos órgãos da Organização de que seja membro, se o total da sua dívida for igual ou superior ao das contribuições que lhe foram fixadas nos dois anos comple­tos passados. Tal Estado poderá, contudo, ser autorizado a conservar o exercício do seu direito de voto no seio do dito órgão durante o tempo em que este considerar que o atraso resulta de circunstâncias excepcionais e inevi­táveis. 6) O montante das taxas e quantias devidas pelos serviços prestados pela Secretaria Internacional no domínio da assistência técnico-jurídica será fixado pelo diretor-geral, que do facto dará parte à Comissão de Coordenação. 7) A Organização poderá, com a aprovação da Comissão de Coordenação, receber toda a espécie de doações, legados e subvenções directamente provenientes de ­governos, de instituições públicas ou privadas, de associa­ções ou de particulares. 8) – a) A Organização possui um fundo de maneio constituído por um único pagamento efectuado pelas Uniões e por cada Estado parte da presente Convenção que não seja membro de algumas das Uniões. Se o fundo se tornar insuficiente, será decidido o seu aumento. b) O montante do pagamento único de cada União e a sua eventual participação em qualquer aumento ­serão decididos pela respectiva Assembleia. c) O montante do pagamento único de cada Estado parte da presente Convenção que não seja membro de uma União e a sua participação em qualquer aumento serão proporcionais à contribuição desse Estado relativa ao ano no decorrer do qual se constitui o fundo ou se decide o aumento. A proporção e as modalidades do pagamento serão fixadas pela Conferência, mediante proposta do diretor-geral e depois de parecer da Comis­ são de Coordenação. 9) – a) O acordo de sede concluído com o Estado em cujo território a Organização tem a sua sede preverá que, se o fundo de maneio for insuficiente, esse Estado conceda adiantamentos. O montante destes e as condições em que são concedidos serão objecto, em cada caso, de acordos particulares entre o Estado em causa e a Organização. Enquanto tiver de conceder adiantamentos, esse Estado disporá ex officio de um lugar na Comissão de Coordenação. b) Quer o Estado mencionado na subalínea a), quer a Organização terão o direito de denunciar o compromisso de conceder adiantamentos, mediante notificação escrita. A denúncia produz efeitos três anos depois de terminar o ano em que for notificada. 10) A verificação das contas será assegurada, segundo as modalidades previstas no regulamento ­financeiro, por um ou vários Estados membros ou por verificadores externos, que serão, com o seu consentimento, designados pela Assembleia Geral. Art. 12º Capacidade jurídica, privilégios e ­imunidades 1) A Organização gozará, no território de cada Estado membro, em conformidade com as leis desse Estado, da capacidade jurídica necessária para atingir os seus objectivos e exercer as suas funções. 2) A Organização concluirá um acordo de sede com a Confederação Suíça e com qualquer outro Estado onde a sede possa vir a ser subsequentemente fixada.


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3) A Organização poderá concluir acordos bilaterais ou multilaterais com os outros Estados membros para assegurar a si mesma, bem como aos seus funcionários e aos representantes de todos os Estados membros, o gozo dos privilégios e imunidades necessários para atingir os seus objectivos e exercer as suas funções. 4) O diretor-geral poderá negociar e, após aprovação da Comissão de Coordenação, concluir e assinar, em nome da Organização, os acordos visados nas alíneas 2) e 3). Art. 13º Relações com outras organizações 1) A Organização, se o julgar oportuno, estabelecerá relações de trabalho e cooperará com outras organizações intergovernamentais. Qualquer acordo geral celebrado para tal efeito com estas organizações será concluído pelo diretor-geral, após aprovação da Comissão de Coordenação. 2) A Organização poderá tomar, em assuntos da sua competência, todas as medidas apropriadas com vista à consulta das organizações internacionais não governamentais e, sob reserva do consentimento dos Governos interessados, das organizações nacionais governamentais ou não governamentais, bem assim com vista a qualquer tipo de cooperação com as referidas organizações. Tais medidas serão tomadas pelo diretor-geral, após aprovação da Comissão de Coordenação. Art. 14º Modalidades segundo as quais os Estados podem tornar-se partes da Convenção 1) Os Estados referidos no art. 5º poderão tornar-se partes da presente Convenção e membros da Organização, mediante: i) Assinatura sem reserva de ratificação; ou ii) Assinatura sob reserva de ratificação, seguida do depósito do instrumento de ratificação; ou ii) Depósito de um instrumento de adesão. 2) Não obstante qualquer outra disposição da presente Convenção, um Estado parte da Convenção de Paris, da Convenção de Berna ou destas duas Convenções só poderá tornar-se parte da presente Convenção se, simul­taneamente, se tornar parte, ou depois de se ter tornado parte, por ratificação ou adesão: Quer do Acto de Estocolmo da Convenção de Paris, na sua totalidade ou com a única limitação prevista pelo art. 20º, 1), b), i), do dito Acto; Quer do Acto de Estocolmo da Convenção de Berna, na sua totalidade ou com a única limitação prevista pelo art. 28º, 1), b), i), do dito Acto. 3) Os instrumentos de ratificação ou de adesão serão depositados junto do diretor-geral. Art. 15º Entrada em vigor da Convenção 1) A presente Convenção entrará em vigor três meses após dez Estados membros da União de Paris e sete Estados membros da União de Berna terem praticado um dos actos previstos pelo art. 14º, 1), entendendo-se que um Estado membro das duas Uniões será contado nos dois grupos. Nessa data, a presente Convenção entra­rá igualmente em vigor em relação aos Estados que, não sendo membros de qualquer das duas Uniões, praticaram, pelo menos, três meses antes da referida data, um dos actos previstos no art. 14º, 1). 2) Em relação a qualquer outro Estado, a presente Convenção entrará em vigor três meses após a data em que esse Estado tenha praticado um dos actos previstos no art. 14º, 1). Art. 16º Reservas Não será admitida qualquer reserva à presente ­Convenção. Art. 17º Alterações 1) Podem ser apresentadas propostas de alteração à presente Convenção por qualquer Estado membro, pela Comissão de Coordenação ou pelo diretor-geral. Estas propostas serão comunicadas por este último aos Estados membros pelo menos seis meses antes de serem subme­tidas a exame da Conferência. 2) Qualquer alteração terá de ser aprovada pela Conferência. Se se tratar de alterações susceptíveis de afectarem os direitos e obrigações dos Estados partes da presente Convenção que não sejam membros de nenhuma das Uniões, esses Estados participarão igualmente no escrutínio. Os Estados partes da presente Convenção que sejam membros de, pelo menos, uma das Uniões serão os únicos habilitados a votar todas as propostas relativas a outras alterações. As alterações serão aprovadas por maioria simples dos votos expressos, entenden­do-se que a Conferência apenas votará sobre propostas de alteração previamente aprovadas pela Assembleia da União de Paris e pela Assembleia da União de Berna, segundo as regras aplicáveis em cada uma delas à modi­ficação das disposições administrativas das respectivas Convenções.


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3) Qualquer alteração entrará em vigor um mês após a recepção pelo diretor-geral das notificações escritas de aceitação, efectuada em conformidade com as respectivas regras constitucionais, por parte de três quartos de Estados que eram membros da Organização e tinham direito de voto em relação com a modificação proposta nos termos da alínea 2) no momento em que a alteração foi aprovada pela Conferência. Qualquer alteração assim aceite obrigará todos os Estados que sejam membros da Organização no momento em que a alteração entra em vigor ou que dela se tornem membros em data posterior; todavia, qualquer alteração que agrave as obriga­ções financeiras dos Estados membros apenas obrigará ­aqueles que tenham notificado a sua aceitação da dita alteração. Art. 18º Denúncia 1) Qualquer Estado membro poderá denunciar a presente Convenção mediante notificação dirigida ao diretor-geral. 2) A denúncia produzirá efeito seis meses após a data em que o diretor-geral recebeu a notificação. Art. 19º Notificações O diretor-geral notificará os Governos de todos os Estados membros: i) Da data da entrada em vigor da Convenção; ii) Das assinaturas e depósitos dos instrumentos de ratificação ou de adesão; iii) Das aceitações de alterações da presente Convenção e da data em que essas alterações entrem em vigor; iv) Das denúncias da presente Convenção. Art. 20º Cláusulas finais 1) – a) A presente Convenção é assinada, num único exemplar, nas línguas inglesa, espanhola, francesa e russa, fazendo igualmente fé cada um destes textos; é depositada junto do Governo da Suécia. b) A presente Convenção estará aberta à assinatura, em Estocolmo, até 13 de Janeiro de 1968. 2) Após consulta aos Governos interessados serão adoptados pelo diretor-geral textos oficiais em língua alemã, italiana e portuguesa e nas outras línguas que a Conferência possa indicar. 3) O diretor-geral enviará duas cópias autênticas da presente Convenção e de quaisquer alterações aprovadas pela Conferência aos Governos dos Estados membros das Uniões de Paris ou de Berna, ao Governo de qualquer outro Estado que adira à presente Convenção e ao Governo de qualquer outro Estado que as solicite. As cópias do texto assinado da Convenção que se ­enviam aos Governos serão autenticadas pelo Governo da ­Suécia. 4) O diretor-geral fará registar a presente ­Convenção no Secretariado da Organização das Nações Unidas. Art. 21º Cláusulas transitórias 1) Até que o primeiro diretor-geral assuma as suas funções, as referências, na presente Convenção, à Secre­taria Internacional ou ao diretor-geral serão consideradas como dizendo respeito, respectivamente, às Secretarias Internacionais Reunidas para a Protecção da Propriedade Industrial, Literária e Artística [igualmente denominadas Secretarias Internacionais Reunidas para a Protecção da Propriedade Intelectual (BIRPI)], ou ao seu director. 2) – a) Os Estados que sejam membros de uma das Uniões, mas que se não tenham ainda tornado partes da presente Convenção, poderão, durante cinco anos, a partir da data da sua entrada em vigor, exercer, querendo, os mesmos direitos que exerceriam se fossem partes. Qualquer Estado que deseje exercer os referidos direitos depositará para este fim junto do diretor-geral uma notificação escrita, que produz efeito a partir da data da sua recepção. Tais Estados serão considerados membros da Assembleia Geral e da Conferência até à data de expiração do dito período. b) Terminado o período de cinco anos, esses Estados deixarão de ter direito de voto na Assembleia Geral, na Conferência ou na Comissão de Coordenação. c) Logo que se tornem partes da presente Convenção, os referidos Estados poderão voltar a exercer o direito de voto. 3) – a) Enquanto houver Estados membros das Uniões de Paris ou de Berna que não se tenham tornado partes da presente Convenção, a Secretaria Internacional e o diretor-geral exercerão também as funções atribuídas, respectivamente, às Secretarias Internacionais Reunidas para a Protecção da Propriedade Industrial, Literária e Artística e ao seu director. b) O pessoal em funções nas ditas Secretarias à data da entrada em vigor da presente Convenção será,


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durante o período transitório referido na subalínea a), considerado como estando igualmente em funções na Secre­taria Internacional. 4) – a) Assim que todos os Estados membros da União de Paris se tenham tornado membros da Organização, os direitos, obrigações e bens da Secretaria desta União serão devolvidos à Secretaria Internacional da Organização. b) Assim que todos os Estados membros da União de Berna se tenham tornado membros da Organização, os direitos, obrigações e bens da Secretaria desta União são devolvidos à Secretaria Internacional da ­Organização. Feito em Estocolmo, a 14 de Julho de 1967.

II.1.14. PACTO INTERNACIONAL DE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS (1966) Preâmbulo Os Estados-partes no Presente Pacto, Considerando que, em conformidade com os ­prin­cípios proclamados na Carta das Nações Unidas, o reconheci­mento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo, Reconhecendo que esses direitos decorrem da dignidade inerente à pessoa humana, Reconhecendo que, em conformidade com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o ideal do ser huma­no livre, no gozo das liberdades civis e políticas e liberto do temor e da miséria, não pode ser realizado, a menos que se criem as condições que permitam a cada um gozar de seus direitos civis e políticas, assim como de seus direitos econômicos, sociais e culturais, Considerando que a Carta das Nações Unidas impõe aos Estados a obrigação de promover o respeito ­universal e efetivo dos direitos e das liberdades da pessoa ­humana, Compreendendo que o indivíduo, por ter deveres para com seus semelhantes e para com a coletividade a que pertence, tem a obrigação de lutar pela promoção e observância dos direitos reconhecidos no presente ­Pacto, Acordam o seguinte: PARTE I Art. 1º § 1. Todos os povos têm direito à autodeterminação. Em virtude desse direito, determinam livremente seu estatuto político e asseguram livremente seu desenvolvimento econômico, social e cultural. § 2. Para a consecução de seus objetivos, todos os povos podem dispor livremente de suas riquezas e de seus recursos naturais, sem prejuízo das obrigações decor­rentes da cooperação econômica internacional, baseada no princípio do proveito mútuo e do Direito Internacional. Em caso algum poderá um povo ser privado de seus próprios meios de subsistência.. § 3. Os Estados-partes no presente Pacto, inclusive aqueles que tenham a responsabilidade de administrar territórios não autônomos e territórios sob tutela, deverão promover o exercício do direito à autodeterminação e respeitar esse direito, em conformidade com as disposições da Carta das Nações Unidas. PARTE II Art. 2º § 1. Os Estados-partes no presente Pacto comprometem-se a garantir a todos os indivíduos que se encontrem em seu território e que estejam sujeitos à sua jurisdição os direitos reconhecidos no presente Pacto, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, situação. § 2. Na ausência de medidas legislativas ou de outra natureza destinadas a tornar efetivos os direitos reconhecidos no presente Pacto, os Estados-partes comprometem-se a tomar as providências necessárias, com sitas a adotá-las, levando em consideração seus respectivos procedimentos constitucionais e as disposições do presente Pacto. § 3. Os Estados-partes comprometem-se a: 1. garantir que toda pessoa, cujos direitos e liberdades reconhecidos no presente Pacto hajam sido violados, possa dispor de um recurso efetivo, mesmo que a violência tenha sido perpetrada por pessoas que agiam no exercício de funções oficiais; 2. garantir que toda pessoa que interpuser tal recurso terá seu direito determinado pela competente autoridade judicial, administrativa ou legislativa ou por qualquer outra autoridade competente prevista no ordena­


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mento jurídico do Estado em questão e a desenvolver as possibilidades de recurso judicial; 3. garantir o cumprimento, pelas autoridades competentes, de qualquer decisão que julgar procedente tal recurso. Art. 3º Os Estados-partes no presente Pacto comprometem-se a assegurar a homens e mulheres igualdade no gozo de todos os direitos civis e políticos enunciados no presente Pacto. Art. 4º § 1. Quando situações excepcionais ameacem a existência da nação e sejam proclamadas oficialmente, os Estados-partes no presente Pacto podem adotar, na estri­ta medida em que a situação o exigir medidas que decor­rem as obrigações decorrente do presente Pacto, d­esde que tais medias não sejam incompatíveis com as ­demais obrigações que lhes sejam impostas pelo Direito Interna­cional e não acarretem discriminação alguma ­apenas por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião ou ­origem social. § 2. A disposição precedente não autoriza qualquer derrogação dos arts. 6º 7º, 8º (§§ 1º e 2º), 11, 15, 16 e 18. § 3. Os Estados-partes no presente Pacto que fizerem uso do direito de derrogação devem comunicar imedia­tamente aos outros Estados-partes no presente Pacto, por intermédio do Secretário Geral da organização das Nações Unidas, as disposições que tenham derrogado, bem como os motivos de tal derrogação. Os Estados-partes deverão fazer uma nova comunicação igualmente por intermédio do Secretário Geral das Nações ­Unidas, na data em que terminar tal suspensão. Art. 5º § 1 – Nenhuma disposição do presente Pacto poderá ser interpretada no sentido de reconhecer a um Estado, grupo ou indivíduo qualquer direito de deixar-se a quaisquer atividades ou de praticar quaisquer atos que ­tenham por objetivo destruir os direitos ou liberdades reconhecidos no presente Pacto por ou impor-lhes limitações mais amplas do que aquelas nele previstas. § 2. Não se admitirá qualquer restrição ou suspensão dos direitos humanos fundamentais reconhecidos ou vigentes em qualquer Estado-parte no presente Pacto em virtude de leis, convenções, regulamentos ou costumes, sob pretexto de que o presente Pacto não os reconheça ou nos reconheça em menos grau. PARTE III Art. 6º § 1. O direito à vida é inerente à pessoal humana. Este direito deverá ser protegido pela Leis. Ninguém poderá ser arbitrariamente privado de sua vida. § 2.Nos países em que a pena de morte não tenha sido abolida, esta poderá ser imposta apenas nos casos de crimes mais graves, em conformidade coma legislação vigente na época em que o crime foi cometido e que não esteja em conflito com as disposições do presente Pacto, nem com a Convenção sobre a Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio. Poder-se-á aplicar essa pena em decorrência de uma sentença transitada em julgado e proferida por tribunal competente. § 3. Quando a privação da vida constituir crime de genocídio, entende-se que nenhuma disposição do presente artigo autorizará qualquer Estado-parte no presente Pacto s eximir-se, de modo algum, do cumprimento de qualquer das obrigações que tenham assumido, em virtude das disposições da Convenção sobre a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio. § 4.Qualquer condenado à morte terá o direito de pedir indulto ou comutação da pena. A anistia, o indulto ou a comu­tação da pena poderão ser concedidos em todos os casos. § 5. Uma pena de morte não poderá ser imposta em casos de crimes por pessoas menores de 18 anos, nem aplicada a mulheres em caso de gravidez, § 6. Não se poderá invocar disposição alguma de presente artigo para retardar ou impedir a abolição da pena de morte por um Estado-parte no presente Pacto. Art. 7º Ninguém poderá ser submetido a tortura, nem a ­penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Será proibido, sobretudo, submeter uma pessoa, sem seu ­livre consentimento, a experiências médicas ou científicas. Art. 8º § 1. Ninguém poderá ser submetido à escravidão; a escravidão e o tráfico de escravos, em todas as suas formas, ficam proibidos. § 2. Ninguém poderá ser submetido à servidão. a) ninguém poderá ser obrigado a executar trabalhos forçados ou obrigatórios; b) a alínea “a” do presente parágrafo não poderá ser interpretada no sentido de proibir, nos países em que


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certos crimes sejam punidos com prisão e trabalhos forçados, o cumprimento de uma pena de trabalhos forçados, imposta por um tribunal competente; c) para os efeitos do presente parágrafo, não serão considerados “trabalhos forçados ou obrigatórios”: 1. qualquer trabalho ou serviço, não previsto na ­alínea “b”, normalmente exigido de um indivíduo que tenha sido encarcerado em cumprimento de decisão judicial ou que, tendo sido objeto de tal decisão, ache-se em liberdade condicional; 2. qualquer serviço de caráter militar e, nos países em que se admite a ...menção por motivo de consciência, qualquer serviço nacional que a lei venha a exigir daqueles que se oponham ao serviço militar por motivo de consciência; 3. qualquer serviço exigido em casos de emergência ou de calamidade que ameacem o bem-estar da comunidade: 4. qualquer trabalho ou serviço que faça parte das obrigações cívicas normais. Art. 9º § 1. Toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoais. Ninguém poderá ser preso ou encarcerado arbi­trariamente. Ninguém poderá ser privado de sua liberdade, salvo pelos motivos previstos em lei e em conformidade com os procedimentos nela estabelecidos. § 2. Qualquer pessoa, ao ser presa, deverá ser informada das razões da prisão e notificada, sem demora, das acusações formuladas contra ela. § 3. Qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais e terá o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade. A prisão preventiva de pessoas que aguardam julgamento não deverá constituir a regra geral, mas a soltura poderá estar condicionada a garantias que assegurem o comparecimen­to da pessoa em questão à audiência e a todos os atos do processo, se necessário for, para a execução da ­sentença. § 4. Qualquer pessoa que seja privada de sua liberdade, por prisão ou encarceramento, terá o direito de recor­rer a um tribunal para que este decida sobre a legalidade de seu encarceramento e ordene a soltura, caso a prisão tenha sido ilegal. § 5. Qualquer pessoa vítima de prisão ou encar­ceramento ilegal terá direito à reparação. Art. 10 § 1. Toda pessoa privada de sua liberdade deverá ser tratada com humanidade e respeito à dignidade inerente à pessoa humana. a) As pessoas processadas deverão ser separadas, salvo em circunstâncias excepcionais, das pessoas condenadas e receber tratamento distinto, condizente com sua condição de pessoas não condenadas. b) As pessoas jovens processadas deverão ser separadas das adultas e julgadas o mais rápido possível. § 2. O regime penitenciário consistirá em um tratamento cujo objetivo principal seja a reforma e reabilitação moral dos prisioneiros. Os delinqüentes juvenis deve­rão ser separados dos adultos e receber tratamento condi­zente com sua idade e condição jurídica. Art. 11 Ninguém poderá ser preso apenas por não poder ­cumprir com uma obrigação contratual. Art. 12 § 1. Toda pessoa que se encontre legalmente no território de um Estado terá o direito de nele livremente circular e escolher sua residência. § 2. Toda pessoa terá o direito de sair livremente de qualquer país, inclusive de seu próprio país. § 3. Os direitos supracitados não poderão constituir objeto de restrições, a menos que estejam previstas em lei e no intuito de proteger a segurança nacional e a ­ordem, saúde ou moral públicas, bem como os direitos e liberdades das demais pessoas, e que sejam compatíveis com os outros direitos reconhecidos no presente Pacto. § 4. Ninguém poderá ser privado arbitrariamente do direito de entrar em seu próprio país. Art. 13 Um estrangeiro que se encontre legalmente no território de um Estado-parte no presente Pacto só poderá dele ser expulso em decorrência de decisão adotada em conformidade com a lei e, a menos que razões imperativas de segurança nacional a isso se oponham, terá a possibilidade de expor as razões que militem contra a sua expul­são e de ter seu caso reexaminado pelas autoridades competentes, ou por uma ou várias pessoas especialmente designadas pelas referidas auto­ridades, e de fazer-se repre­sentar com este objetivo. Art. 14 § 1. Todas as pessoas são iguais perante os Tribunais e as Cortes de Justiça. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida publicamente e com as devidas garantias por um Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido por lei, na apuração de qualquer acusação de cará­ter penal formulada contra ela ou na determina-


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ção de seus direitos e obrigações de caráter civil. A imprensa e o público poderão ser excluídos de parte ou da totalidade de um julgamento, quer por motivo de moral pública, ordem pública ou de segurança nacional em uma sociedade democrática, quer quando o interesse da vida privada das partes o exija, quer na medida em que isto seja estritamente necessário na opinião da justiça, em circunstâncias específicas, nas quais a publicidade venha a prejudicar os interesses da justiça; entretanto, qualquer sentença proferida em matéria penal ou civil deverá tornar-se pública, a menos que o interesse de menores exija procedimento oposto, ou o processo diga respeito a controvérsias matrimoniais ou à tutela de menores. § 2. Toda pessoa acusada de um delito terá direito a que se presuma sua inocência enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. § 3. Toda pessoa acusada de um delito terá direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: 1. a ser informada, sem demora, em uma língua que compreenda e de forma minuciosa, da natureza e dos motivos da acusação contra ela formulada; 2. a dispor do tempo e dos meios necessários à preparação de sua defesa e a comunicar-se com defensor de sua escolha; 3. a ser julgada sem dilações indevidas; 4. a estar presente no julgamento e a defender-se pessoalmente ou por intermédio de defensor de sua escolha; a ser informada, caso não tenha defensor, do direito que lhe assiste de tê-lo, e sempre que o interesse da justiça assim exija, a Ter um defensor designado ex officio gratuitamente, se não tiver meios para ­remune­rá-lo; 5. a interrogar ou fazer interrogar as testemunhas de acusação e a obter comparecimento e o interrogatório das testemunhas de defesa nas mesmas condições de que dispõem as de acusação; 6. a ser assistida gratuitamente por um intérprete, caso não compreenda ou não fale a língua empregada durante o julgamento; 7. a não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada. § 4. O processo aplicável aos jovens que não sejam maiores nos termos da legislação penal levará em conta a idade dos mesmos e a importância de promover sua reintegração social. § 5. Toda pessoa declarada culpada por um delito terá o direito de recorrer da sentença condenatória e da pena a uma instância superior, em conformidade com a lei. § 6. Se uma sentença condenatória passada em julgado for posteriormente anulada ou quando um indulto for concedido, pela ocorrência ou descoberta de fatos novos que provem cabalmente a existência de erro judicial, a pessoa que sofreu a pena decorrente dessa condenação deverá ser indenizada, de acordo com a lei, a menos que fique provado que se lhe pode imputar, total ou parcialmente, e não-revelação do fato desconhecido em tempo útil. § 7. Ninguém poderá ser processado ou punido por um delito pelo qual já foi absolvido ou condenado por sentença passada em julgado, em conformidade com a lei e com os procedimentos penais de cada país. Art. 15 § 1. Ninguém poderá ser condenado por atos ou omissões que não constituam delito de acordo com o direito nacional ou internacional, no momento em que foram cometidos. Tampouco poder-se-á impor pena mais grave do que a aplicável no momento da ocorrência do delito. Se, depois de perpetrado o delito, a lei estipular a imposição de pena mais leve, o delinqüente deverá dela beneficiar-se. § 2. Nenhuma disposição do presente Pacto impedirá o julgamento ou a condenação de qualquer indivíduo por atos ou omissões que, no momento em que foram cometidos, eram considerados delituosos de acordo com os princípios gerais de direito reconhecidos pela comunidade das nações. Art. 16 Toda pessoa terá o direito, em qualquer lugar, ao reconhecimento de sua personalidade jurídica. Art. 17 § 1. Ninguém poderá ser objeto de ingerências arbitrárias ou ilegais em sua vida privada, em sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais à sua honra e reputação. § 2. Toda pessoa terá direito à proteção da lei contra essas ingerências ou ofensas. Art. 18 § 1. Toda pessoa terá direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião. Esses direito implicará a liberdade de Ter ou adotar uma religião ou crença de sua escolha e a liberdade de professar sua religião ou crença, individual ou coletivamente, tanto pública como privadamente, por meio do culto, da celebração de ritos, de práticas e do ensino. § 2. Ninguém poderá ser submetido a medidas coercitivas que possam restringir sua liberdade de Ter ou de adotar uma religião ou crença de sua escolha. § 3. A liberdade de manifestar a própria religião ou crença estará sujeita a penas às limitações previstas em lei e que se façam necessárias para proteger a segurança, a ordem, a saúde ou a moral públicas ou os direitos


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e as liberdades das demais pessoas. § 4. Os Estados-partes no presente Pacto comprometem-se a respeitar a liberdade dos pais – e, quando for o caso, dos tutores legais – de assegurar aos filhos a educação religiosa e moral que esteja de acordo com suas próprias convicções. Art. 19 § 1. Ninguém poderá ser molestado por suas opiniões. § 2. Toda pessoa terá o direito à liberdade de expressão; esses direito incluirá a liberdade de procurar, receber e difundir informações e idéias de qualquer natureza, independentemente de considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, de forma impressa ou artís­tica, ou por qualquer meio de sua escolha. § 3. O exercício de direito previsto no § 2 do presente artigo implicará deveres e responsabilidades especiais. Consequentemente, poderá estar sujeito a certas restrições, que devem, entretanto, ser expressamente previstas em lei e que se façam necessárias para: 1. assegurar o respeito dos direitos e da reputação das demais pessoas; 2. proteger a segurança nacional, a ordem, a saúde ou a moral públicas. Art. 20 § 1. Será proibida por lei qualquer propaganda em favor da guerra. § 2. Será proibida por lei qualquer apologia ao ódio nacional, racial ou religioso, que constitua incitamento à discriminação, à hostilidade ou à violência. Art. 21 O direito de reunião pacífica será reconhecido. O exercício desse direito estará sujeito apenas às restrições previstas em lei e que se façam necessárias, em uma sociedade democrática, ao interesse da segurança nacional, da segurança ou ordem públicas, ou para proteger a saúde ou a moral públicas ou os direitos e as liberdades das demais pessoas. Art. 22 § 1. Toda pessoa terá o direito de associar-se livremente a outras, inclusive o direito de constituir sindi­ catos e de a eles filiar-se, para proteção de seus inte­resses. § 2. O exercício desse direito estará sujeito apenas às restrições previstas em lei e que se façam necessárias, em uma sociedade democrática, ao interesse da segurança nacional, da segurança e da ordem públicas, ou para proteger a saúde ou a moral públicas ou os direitos e as liberdades das demais pessoas. O presente artigo não impedirá que se submeta a restrições legais o exercício desses direitos por membros das forças armadas e da polícia. § 3. Nenhuma das disposições do presente artigo permitirá que os Estados-partes na onvenção de 1948 da Organização Internacional do trabalho, relativa à liber­dade sindical e à proteção do direito sindical, venham a adotar medidas legislativas que restrinjam – ou a aplicar a lei de maneira a restringir – as garantias previstas na referida Convenção. Art. 23 § 1. A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e terá o direito de ser protegida pela sociedade e pelo Estado. § 2. Será reconhecido o direito do homem e da mulher de, em idade núbil, contrair casamento e constituir família. § 3. Casamento algum será celebrado sem o consentimento livre e pleno dos futuros esposos. § 4. Os Estados-partes no presente Pacto deverão adotar as medidas apropriadas para assegurar a igualdade de direitos e responsabilidades dos esposos quanto ao casamento, durante o mesmo e por ocasião de sua dissolu­ção. Em caso de dissolução, deverão adotar-se as dispo­sições que assegurem a proteção necessárias para os filhos. Art. 24 § 1. Toda criança terá direito, sem discriminação alguma por motivo de cor, sexo, língua, religião, origem nacional ou social, situação econômica ou nascimento, às medidas de proteção que a sua condição de menor requer por parte de sua família, da sociedade e do ­Estado. § 2. Toda criança deverá ser registrada imediatamente após seu nascimento e deverá receber um nome. § 3. Toda criança terá o direito de adquirir uma nacio­nalidade. Art. 25 Todo cidadão terá o direito e a possibilidade, sem qualquer das formas de discriminação mencionadas no art. 2º e sem restrições infundadas: 1. de participar da condução dos assuntos públicos, diretamente ou por meio de representantes livremente escolhidos; 2. de votar e ser eleito em eleições periódicas, autênticas, realizadas por sufrágio universal e igualitário e


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por voto secreto, que garantam a manifestação da vontade dos eleitores; 3. de Ter acesso, em condições gerais de igualdade, às funções públicas de seu país. Art. 26 Todas as pessoas são iguais perante a lei e têm direito, sem discriminação alguma, a igual proteção da lei. A este respeito, a lei deverá proibir qualquer forma de discri­minação e garantir a todas as pessoas proteção igual e eficaz contra qualquer discriminação por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, situação econô­mica, nascimento ou qualquer outra situação. Art. 27 Nos Estados em que haja minorias étnicas, religiosas ou lingüísticas, as pessoas pertencentes a essas mino­rias não poderão ser privadas do direito de ter, conjuntamente com outros membros de seu grupo, sua própria vida cultural, de professar e praticar sua própria religião e usar sua própria língua. PARTE IV Art. 28 § 1. Constituir-se-á um Comitê de Direitos Humanos (doravante denominado “Comitê” no presente Pacto). O Comitê será composto de dezoito membros e desempenhará as funções descritas adiante. § 2. O Comitê será integrado por nacionais dos Estados-partes no presente Pacto, os quais deverão ser pessoas de elevada reputação moral e reconhecida competência em matéria de direitos humanos, levando-se em consideração a utilidade da participação de algumas pessoas com experiência jurídica. § 3. Os membros do Comitê serão eleitos e exercerão suas funções a título pessoal. Art. 29 § 1. Os membros do Comitê serão eleitos em votação secreta dentre uma lista de pessoas que preencham os requisitos previstos no art. 28 e indicadas, com esse objetivo, pelos Estados-partes no presente Pacto. § 2. Cada Estado-parte no presente Pacto poderá indi­car duas pessoas. Essas pessoas deverão ser nacionais do Estado que as indicou. § 3. A mesma pessoa poderá ser indicada mais de uma vez. Art. 30 § 1. A primeira eleição realizar-se-á no máximo seis meses após a data da entrada em vigor do presente ­Pacto. § 2. Ao menos quatro meses antes da data de cada eleição do Comitê, e desde que não seja uma eleição para preencher uma vaga declarada nos termos do art. 34, o Secretário Geral da Organização das Nações Unidas convidará, por escrito, os Estados-partes no presente Pacto a indicar, no prazo de três meses, os candidatos a membro do Comitê. § 3. O Secretário Geral da Organização das Nações Unidas organizará uma lista por ordem alfabética de todos os candidatos assim designados, mencionando os Estados-partes que os tiverem indicado, e a comunicará aos Estados-partes no presente Pacto, no máximo um mês antes da data de cada eleição. § 4. Os membros do Comitê serão eleitos em reuniões dos Estados-partes convocadas pelo Secretário Geral da Organização das Nações Unidas na sede da Organização. Nessas reuniões, em que o quorum será estabelecido por dois terços dos Estados-partes no presente Pacto, serão eleitos membros do Comitê os candidatos que obtiverem o maior número de votos e a maioria absoluta dos votos dos representantes dos Estadospartes presentes e votantes. Art. 31 § 1. O Comitê não poderá Ter mais de um nacional de um mesmo Estado. § 2. Nas eleições do Comitê, levar-se-ão em consideração uma distribuição geográfica eqüitativa e uma repre­sentação das diversas formas da civilização, bem como dos principais sistemas jurídicos. Art. 32 § 1. Os membros do Comitê serão eleitos para um mandato de quatro anos. Poderão, caso suas candidaturas sejam apresentadas novamente, ser reeleitos. Entre­tanto, o mandato de nove dos membros eleitos na primeira eleição expirará ao final de dois anos; imediatamente após a primeira eleição, o presidente da reunião a que se refere o § 4º do art. 30 indicará, por sorteio, os nomes desses nove membros. § 2. Ao expirar o mandato dos membros, as eleições se realizarão de acordo com o disposto nos artigos precedentes desta parte do presente Pacto. Art. 33 § 1. Se, na opinião unânime dos demais membros, um membro do Comitê deixar de desempenhar suas funções por motivos distintos de uma ausência temporária, o Presidente comunicará tal fato ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas, que declarará vago o lugar que ocupava o referido membro. § 2. Em caso de morte ou renúncia de um membro do Comitê, o Presidente comunicará imediatamente tal


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fato ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas, que declarará vago o lugar desde a data da morte ou daquela em que a renúncia passe a produzir efeitos. Art. 34 § 1. Quando um cargo for declarado vago nos termos do art. 33 e o mandato do membro a ser substituído não expirar no prazo de seis meses a contar da data em que tenha sido declarada a vaga, o Secretário Geral das Nações Unidas comunicará tal fato aos Estados-partes no presente Pacto, que poderão, no prazo de dois meses, indicar candidatos, em conformidade com o art. 29, para preencher a vaga. § 2. O Secretário Geral da Organização das Nações Unidas organizará uma lista por ordem alfabética dos candidatos assim designados e a comunicará aos Estados-partes no presente Pacto. A eleição destinada a preencher tal vaga será realizada nos termos das disposições pertinentes desta parte do presente Pacto. § 3. Qualquer membro do Comitê eleito para preencher a vaga em conformidade com o art. 33 fará parte do Comitê durante o restante do mandato do membro que deixar vago o lugar do Comitê, nos termos do referido artigo. Art. 35 Os membros do Comitê receberão, com a aprovação da Assembléia Geral das Nações Unidas, honorários provenientes de recur4sos da Organização das Nações Unidas, nas condições fixadas, considerando-se a importância das funções do Comitê, pela Assembléia Geral. Art. 36 O Secretário Geral da Organização das Nações Unidas colocará à disposição do Comitê o pessoal e os serviços necessários ao desempenho eficaz das funções que lhe são atribuídas em virtude do presente Pacto.

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§ 1. O Secretário Geral da Organização das Nações Unidas convocará os Membros do Comitê para a primeira reunião, a realizar-se na sede da Organização. § 2. Após a primeira reunião, o Comitê deverá reunir-se em todas as ocasiões previstas em suas regras de procedimento. § 3. As reuniões do Comitê serão realizadas normalmente na sede da Organização das Nações Unidas ou no Escritório das Nações Unidas em Genebra. Art. 38 Todo membro do Comitê deverá, antes de iniciar suas funções, assumir, em sessão pública, o compromisso solene de que desempenhará suas funções imparcial e conscientemente. Art. 39 § 1. O Comitê elegerá sua Mesa para um período de dois anos. Os membros da Mesa poderão ser reeleitos. § 2. O próprio Comitê estabelecerá suas regras de procedimento; estas, contudo, deverão conter, entre outras, as seguintes disposições: 1. o quorum será de doze membros; 2. as decisões do Comitê serão tomadas por maioria dos votos dos membros presentes. Art. 40 § 1. Os Estados-partes no presente Pacto comprometem-se a submeter relatórios sobre as medidas por eles adotadas para tornar efetivos os direitos reconhecidos no presente Pacto e sobre o progresso alcançado no gozo desses direitos: 1. dentro do prazo de um ano, a contar do início da vigência do presente Pacto nos Estados-partes interessados; 2. a partir de então, sempre que o Comitê vier a ­solicitar. § 2. Todos os relatórios serão submetidos ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas, que os encaminhará, para exame, ao Comitê. Os relatórios deve­rão sublinhar, caso existam, os fatores e as dificuldades que prejudiquem a implementação do presente Pacto. § 3. O Secretário Geral da Organização das Nações Unidas poderá, após consulta ao Comitê, encaminhar às agências especializadas cópias das partes dos relatórios que digam respeito à sua esfera de competência. § 4. O Comitê estudará os relatórios apresentados pelos Estados-partes no presente Pacto e transmitirá aos Estados-partes seu próprio relatório, bem como os comentários geris que julgar oportunos. O Comitê poderá igualmente transmitir ao Conselho Econômico e Social os referidos comentários, bem como cópias dos relatórios que houver recebido dos Estados-partes no presente Pacto. § 5. Os Estados-partes no presente Pacto poderão submeter ao Comitê as observações que desejarem ­formular relativamente aos comentários feitos nos termos do § 4º do presente artigo. Art. 41 § 1. Com base no presente artigo, todo Estado-parte no presente Pacto poderá declarar, a qualquer momento, que reconhece a competência do Comitê para receber e examinar as comunicações em que um Estado-parte


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alegue que outro Estado-parte não vem cumprindo as obrigações que lhe impõe o presente Pacto. As referidas comunicações só serão recebidas e examinadas nos termos do presente artigo no caso de serem apresentadas por um Estado-parte que houver feito uma declaração em que reconheça, com relação a si próprio, a competência do Comitê. O Comitê não receberá comunicação alguma relativa a um Estado-parte que não houver feito uma declaração dessa natureza. As comunicações recebidas em virtude do presente artigo estarão sujeitas ao procedimento que segue: 1. Se um Estado-parte no presente Pacto considerar que outro Estado-parte não vem cumprindo as disposições do presente Pacto poderá, mediante comunicação escrita, levar a questão ao conhecimento desse Estadoparte. Dentro do prazo de três meses, a contar da data do recebimento da comunicação, o Estado destinatário fornecerá ao Estado que enviou a comunicação explicações e quaisquer outras declarações por escrito que esclareçam a questão, as quais deverão fazer referência, até onde seja possível e pertinente, aos procedimentos nacionais e aos recursos jurídicos adotados, em trâmite ou disponíveis sobre a questão; 2. Se dentro do prazo de seis meses, a contar da data do recebimento da comunicação original pelo Estado destinatário, a questão não estiver dirimida satisfatoriamente para ambos os Estados-partes interessados, tanto um como o outro terão o direito de submetê-la ao Comitê, mediante notificação endereçada ao Comitê ou ao outro Estado interessado; 3. O Comitê tratará de todas as questões que se lhe submetam em virtude do presente artigo, somente após ter-se assegurado de que todos os recursos internos dispo­níveis tenham sido utilizados e esgotados, em conformidade com os princípios do Direito Internacional geral­mente reconhecidos. Não se aplicará essa regra quando a aplicação dos mencionados recursos prolongar-se injustificadamente; 4. O Comitê realizará reuniões confidenciais quando estiver examinando as comunicações previstas no presente artigo; 5. Sem prejuízo das disposições da alínea “c”, o Comi­tê colocará seus bons ofícios à disposição dos Estados-partes interessados, no intuito de alcançar uma solução amistosa para a questão, baseada no respeito aos direitos humanos e liberdades fundamentais reconhecidos no presente Pacto; 6. Em todas as questões que se lhe submetam em virtude do presente artigo, o Comitê poderá solicitar aos Estados-partes interessados, a que se faz referência na alínea “b”, que lhe forneçam quaisquer informações pertinentes; 7. os Estados-partes interessados, a que se faz referência na alínea “b”, terão o direito de fazer-se representar, quando as questões forem examinadas no Comitê, e de apresentar suas observações verbalmente e/ou por escrito; 8. O Comitê, dentro dos doze meses seguintes à data do recebimento da notificação mencionada na alínea “b”, apresentará relatório em que: 9. se houver sido alcançada uma solução nos termos da alínea “e”, p Comitê restringir-se-á, em seu rela­ tório, a uma breve exposição dos fatos e da solução alcançada; 10. se não houver sido alcançada solução alguma nos termos da alínea “e”, o Comitê restringir-se-á, em seu relatório, a uma breve exposição dos fatos; serão anexa­dos ao relatório o texto das observações escritas e das atas das observações orais apresentadas pelos Estados-partes interessados. Para cada questão, o relatório será encaminhado aos Estados-partes interessados. § 2. As disposições do presente artigo entrarão em vigor a partir do momento em eu dez Estados-partes no presente Pacto houverem feito as declarações mencionadas no § 1º deste artigo. As referidas declarações serão depositadas pelos Estados-partes junto ao Secretário Geral da Organização da Nações Unidas, que enviará cópia das mesmas aos demais Estados-partes. Toda declaração poderá ser retirada, a qualquer momento, mediante notificação endereçada ao Secretário Geral. Far-se-á essa retirada sem prejuízo do exame de quaisquer questões que constituam objeto de uma comunicação já transmitida nos termos deste artigo; em virtude do presente artigo, não se receberá qualquer nova comunicação de um Estado-parte, quando o Secretário Geral houver recebido a notificação sobre a retirada da declaração, a menos que o Estado-parte interessado haja feito uma nova declaração. Art. 42 § 1: a) Se uma questão submetida ao Comitê, nos termos do art. 41, não estiver dirimida satisfatoriamente para os Estados-partes interessados, o Comitê poderá, com o consentimento prévio dos Estados-partes interessados, constituir uma Comissão de Conciliação ad hoc (doravante denominada “a Comissão”). A Comissão colocará seus bons ofícios à disposição dos Estados-partes interessados, no intuito de se alcançar uma solução amistosa para a questão baseada no respeito aos presente ­­­Pacto. b) A Comissão será composta por cinco membros designados com o consentimento dos Estados-partes interessados. Se os Estados-partes interessados não ­chegarem a um acordo a respeito da totalidade ou de parte da compo­sição da Comissão dentro do prazo de três meses, os membros da Comissão em relação aos quais


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não se chegou a um acordo serão eleitos pelo Comitê, entre os seus próprios membros, em votação secreta e por maioria de dois terços dos membros do Comitê. § 2. Os membros da Comissão exercerão suas ­funções a título pessoal. Não poderão ser nacionais dos Estados interessados, nem do Estado que não seja Parte no presen­te Pacto, nem de um Estado-parte que não tenha feito a declaração prevista pelo art. 41. § 3. A própria Comissão elegerá seu Presidente e esta­belecerá suas regras de procedimento. § 4. As reuniões da Comissão serão realizadas normalmente na sede da Organização das Nações Unidas ou no Escritório das Nações Unidas em Genebra. Entre­tanto, poderão realizar-se em qualquer outro lugar apropriado que a Comissão determinar, após a consulta ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas e aos Estados-partes interessados. § 5. O Secretariado referido no art. 36 também prestará serviços às comissões designadas em virtude do presente artigo. § 6. As informações obtidas pelo Comitê serão colocadas à disposição da Comissão, a qual poderá solicitar aos Estados-partes interessados que lhe forneçam qualquer outra informação pertinente. § 7. Após haver estudado a questão sob todos os seus aspectos, mas, em qualquer caso, no prazo de não mais que doze meses após dela ter tomado conhecimento, a Comissão apresentará um relatório ao Presidente do Comitê, que o encaminhará aos Estados-partes interessados: 1. se a Comissão não puder terminar o exame da questão, restringir-se-á, em seu relatório, a uma breve exposição sobre o estágio em que se encontra o exame da questão; 2. se houver sido alcançada uma solução amistosa para a questão, baseada no respeito dos direitos humanos reconhecidos no presente Pacto, a Comissão restringir-se-á, em seu relatório, a uma breve exposição dos fatos e da solução alcançada; 3. se não houver sido alcançada solução nos termos da alínea “b”, a Comissão incluirá no relatório suas conclusões sobre os fatos relativos à questão debatida entre os Estados-partes interessados, assim como sua opinião sobre a possibilidade de solução amistosa para a questão; o relatório incluirá as observações escritas e as atas das observações orais feitas pelos Estados-partes interessados; 4. se o relatório da Comissão for apresentado nos termos da alínea “c”, os Estados-partes interessados comunicarão, no prazo de três meses a contar da data do recebimento do relatório, ao Presidente do Comitê, se aceitam ou não os termos do relatório da Comissão. § 8. As disposições do presente artigo não prejudicarão as atribuições do Comitê previstas no art. 41. § 9. Todas as despesas dos membros da Comissão serão repartida eqüitativamente entre os Estados-partes interessados, com base em estimativas a serem esta­belecidas pelo Secretário Geral da Organização das Nações Unidas. § 10. O Secretário Geral da Organização das Nações Unidas poderá, caso seja necessário, pagar as despesas dos membros da Comissão antes que sejam reembolsadas pelos Estados-partes interessados, em conformidade com o § 9 do presente artigo. Art. 43 Os membros do Comitê e os membros da Comissão de reconciliação ad hoc que forem designados nos termos do art. 42, terão direito às facilidades, privilégios e imuni­dades que se concedem aos peritos em desempenho de missões para a Organização das Nações Unidas, em conformidade com as seções pertinentes da Convenção sobre Privilégios e imunidades das Nações Unidas. Art. 44 As disposições relativas à implementação do presente Pacto aplicar-se-ão sem prejuízo dos procedimentos instituídos em matéria de direitos humanos pelos – ou em virtude dos mesmos – instrumentos constitutivos e pelas Convenções da Organização das Nações Unidas e das agências especializadas, e não impedirão que os Estados-partes venham a recorrer a outros procedimentos para a solução das controvérsias, em conformidade com os acordos internacionais gerais ou especiais vigentes entre eles. Art. 45 O Comitê submeterá à Assembléia Geral, por intermédio do Conselho Econômico e Social, um relatório sobre suas atividades. PARTE V Art. 46 Nenhuma disposição do presente Pacto poderá ser interpretada em detrimento das disposições da Carta das Nações Unidas ou das constituições das agências especializadas, as quais definem as responsabilidade respectivas dos diversos órgãos da Organização das ­Nações Unidas e das agências especializadas relativamente às matérias tratadas no presente Pacto.


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Art. 47 Nenhuma disposição do presente Pacto poderá ser interpretada em detrimento do direito inerente a todos os povos de desfrutar e utilizara ....dos e livremente suas riquezas e seus recursos naturais. PARTE VI Art. 48 § 1. O presente Pacto está aberto à assinatura de todos os ...dos membros da Organização das Nações Unidas ou membros de qualquer de suas agências especializadas, de todos Estado-parte no Estatuto da Corte Internacional de Justiça, bem como de qualquer outro Estado convidado pela Assembléia Geral das Nações Unidas a tornar-se Parte no presente Pacto. § 2. O presente Pacto está sujeito à ratificação. Os instru­mentos de ratificação serão depositados junto ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas. § 3. O presente Pacto está aberto à adesão de ­qualquer dos Estados mencionados no § 1º do presente artigo. § 4. Far-se-á a adesão mediante depósito do instrumento de adesão junto ao Secretário Geral das Nações Unidas. § 5. O Secretário Geral da Organização das Nações Unidas informará todos os Estados que hajam assinado o presente Pacto, ou a ele aderido, do depósito de cada instrumento de ratificação ou adesão. Art. 49 § 1. O presente Pacto entrará em vigor três meses após a data do depósito, junto ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas do trigésimo quinto instrumento de ratificação ou adesão. § 2. Para os Estados que vierem a ratificar o presente Pacto ou a ele aderir após o depósito do trigésimo quinto instrumento de ratificação ou adesão, o presente ­Pacto entrará em vigor três meses após a data do depósito, pelo Estado em questão, de seu instrumento de ratificação ou adesão. Art. 50 Aplicar-se-ão as disposições do presente Pacto, sem qualquer limitação ou exceção, a todas as unidades constitutivas dos Estados federativos. Art. 51 § 1.Qualquer Estado-parte no presente Pacto poderá propor emendas e depositá-las junto ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas. O Secretário Geral comunicará todas as propostas de emendas aos Estados-partes no presente Pacto, pedindo-lhes que o notifiquem se desejam que se convoque uma conferência dos Estados-partes destinada a examinar as propostas e submetê-las a votação. Se pelo menos um terço dos Estados-partes se manifestar a favor da referida convocação, o Secretário Geral convocará a conferência sob os auspícios da Organização das Nações Unidas. Qualquer emenda adotada pela maioria dos Estados-partes presentes e votantes na conferência será submetida à aprovação da Assembléia Geral das Nações Unidas. § 2. Tais emendas entrarão em vigor quando aprovadas pela Assembléia Geral das Nações Unidas e aceitas, em conformidade com seus respectivos procedimentos constitucionais, por uma maioria de dois terços dos Estados-partes no pressente Pacto. § 3. Ao entrarem em vigor, tais emendas serão obrigatórias para os Estados-partes que as aceitaram, ao passo que os demais Estados-partes permanecem obrigados pelas disposições do presente Pacto e pelas emendas anteriores por eles aceitas. Art. 52 Independentemente das notificações previstas nos § 5º do art. 48, Secretário Geral da Organização das Nações Unidas comunicará a todos os Estados mencio­nados no § 1º do referido artigo: 1. As assinaturas, ratificações e adesões recebidas em conformidade com o art. 48; 2. A data da entrada em vigor do Pacto, nos termos do art. 49, e a data de entrada em vigor de quaisquer emendas, nos termos do art. 51. Art. 53 § 1. O presente Pacto, cujos textos em chinês, espanhol, francês, inglês e russo são igualmente autênticos, será depositado nos arquivos da Organização das Nações Unidas. § 2. O Secretário Geral da Organização das Nações Unidas encaminhará cópias autenticadas do presente Pacto a todos os Estados mencionados no art. 48.

II.1.15. PACTO INTERNACIONAL DE DIREI­TOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS (1966) Adotado pela Resolução n. 2.200 A (XXI) da Assembléia Geral das Nações Unidas, em 16 de dezembro de 1966 e ratificado pelo Brasil em 24 de janeiro de 1992.


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Preâmbulo Os Estados Membros no presente Pacto, Considerando que, em conformidade com os princípios proclamados na Carta das Nações Unidas, o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo, Reconhecendo que esses direitos decorrem da dignidade inerente à pessoa humana, Reconhecendo que, em conformidade com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o ideal do ser humano livre, liberto do temor e da miséria, não pode ser realizado a menos que se criem as condições que permitam a cada um gozar de seus direitos econômicos, sociais e culturais, assim como de seus direitos civis e políticos, Considerando que a Carta das Nações Unidas impõe aos Estados a obrigação de promover o respeito universal e efetivo dos direitos e das liberdades da pessoa humana, Compreendendo que o indivíduo, por ter deveres para com seus semelhantes e para com a coletividade a que pertence, tem a obrigação de lutar pela promoção e obser­vância dos direitos reconhecidos no presente Pacto, Acordam o seguinte: PARTE I Art. 1º § 1. Todos os povos têm o direito à autodeterminação. Em virtude desse direito, determinam livremente seu estatuto político e asseguram livremente seu desenvolvimento econômico, social e cultural. § 2. Para a consecução de seus objetivos, todos os povos podem dispor livremente de suas riquezas e de seus recursos naturais, sem prejuízo das obrigações decorrentes da cooperação econômica internacional, baseada no princípio do proveito mútuo e do Direito Internacional. Em caso algum poderá um povo ser privado de seus próprios meios de subsistência. § 3. Os Estados Membros no presente Pacto, inclusive aqueles que tenham a responsabilidade de administrar territórios não autônomos e territórios sob tutela, deverão promover o exercício do direito à autodeterminação e respeitar esse direito, em conformidade com as disposições da Carta das Nações Unidas. PARTE II Art. 2º § 1. Cada Estado Membro no presente Pacto compromete-se a adotar medidas, tanto por esforço próprio como pela assistência e cooperação internacionais, principalmente nos planos econômico e técnico, até o máximo de seus recursos disponíveis, que visem a assegurar, progressivamente, por todos os meios apropriados, o pleno exercício dos direitos reconhecidos no presente Pacto, incluindo, em particular, a adoção de medidas legislativas. § 2. Os Estados Membros no presente Pacto comprometem-se a garantir que os direitos nele enunciados se exercerão sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de ­qualquer outra natureza, origem nacional ou social, situação econômica, nascimento ou qualquer outra situação. § 3. Os países em desenvolvimento, levando devidamente em consideração os direitos humanos e a situação econômica nacional, poderão determinar em que medida garantirão os direitos econômicos reconhecidos no presente Pacto àqueles que não sejam seus nacionais. Art. 3º Os Estados Membros no presente Pacto comprometem-se a assegurar a homens e mulheres igualdade no gozo dos direitos econômicos, sociais e culturais enume­rados no presente Pacto. Art. 4º Os Estados Membros no presente Pacto reconhecem que, no exercício dos direitos assegurados em conformidade com o presente Pacto pelo Estado, este poderá submeter tais direitos unicamente às limitações estabe­lecidas em lei, somente na medida compatível com a natureza desses direitos e exclusivamente com o objetivo de favorecer o bem-estar geral em uma sociedade democrática. Art. 5º § 1. Nenhuma das disposições do presente Pacto poderá ser interpretada no sentido de reconhecer a um Esta­do, grupo ou indivíduo qualquer direito de dedicar-se a quaisquer atividades ou de praticar quaisquer atos que tenham por objetivo destruir os direitos ou liberdades reconhecidos no presente Pacto ou impor-lhes limitações mais amplas do que aquelas nele previstas. § 2. Não se admitirá qualquer restrição ou suspensão dos direitos humanos fundamentais reconhecidos ou


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vigentes em qualquer país em virtude de leis, convenções, regulamentos ou costumes, sob o pretexto de que o presen­te Pacto não os reconheça ou os reconheça em menor grau. PARTE III Art. 6º § 1. Os Estados Membros no presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa de Ter a possibilidade de ganhar a vida mediante um trabalho livremente escolhido ou aceito e tomarão medidas apropriadas para salvaguardar esse direito. § 2. As medidas que cada Estados Membros no presente Pacto tomará, a fim de assegurar o pleno exercício desse direito, deverão incluir a orientação e a formação técnica e profissional, a elaboração de programas, normas técnicas apropriadas para assegurar um desenvolvimento econômico, social e cultural constante e o pleno emprego produtivo em condições que salvaguardem aos indivíduos o gozo das liberdades políticas e econômicas fundamentais. Art. 7º Os Estados Membros no presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa de gozar de condições de trabalho justas e favoráveis, que assegurem especialmente: 1. Uma remuneração que proporcione. no mínimo, a todos os trabalhadores: 2. um salário eqüitativo e uma remuneração igual por um trabalho de igual valor, sem qualquer distinção; em particular, as mulheres deverão Ter a garantia de condições de trabalho não inferiores às dos homens e perceber a mesma remuneração que eles, por trabalho igual; 3. uma existência decente para eles e suas famílias, em conformidade com as disposições do presente ­Pacto; 4. Condições de trabalho seguras e higiênicas; 5. Igual oportunidade para todos de serem promovidos, em seu trabalho, à categoria superior que lhes corresponda, sem outras considerações que as de tempo, de trabalho e de capacidade; 6. O descanso, o lazer, a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas, assim como a remuneração dos feriados. Art. 8º § 1. Os Estados Membros no presente Pacto comprometem-se a garantir: 1. O direito de toda pessoa de fundar com outras sindicatos e de filiar-se ao sindicato de sua escolha, sujeitando-se unicamente aos estatutos da organização interessada, com o objetivo de promover e de proteger seus interesses econômicos e sociais. O exercício desse direito só poderá ser objeto das restrições previstas em lei e que sejam necessárias, em uma sociedade democrática, ao interesse da segurança nacional ou da ordem pública, ou para proteger os direitos e as liberdades ­alheias; 2. O direito dos sindicatos de formar federações ou confederações nacionais e o direito destas de formar organizações sindicais internacionais ou de filiar-se às mesmas; 3. O direito dos sindicatos de exercer livremente suas atividades, sem quaisquer limitações além daquelas previstas em lei e que sejam necessárias, em uma sociedade democrática, ao interesse da segurança nacional ou da ordem pública, ou para proteger os direitos e as liberdades das demais pessoas; 4. O direito de greve, exercido em conformidade com as leis de cada país. § 2. O presente artigo não impedirá que se submeta a restrições legais o exercício desses direitos pelos membros das forças armadas, da polícia ou da administração pública. § 3. Nenhuma das disposições do presente artigo permitirá que os Estados Membros na Convenção de 1948 da Organização Internacional do Trabalho, relativa à liberdade sindical e à proteção do direito sindical, venham a adotar medidas legislativas que restrinjam – ou a aplicar a lei de maneira a restringir – as garantias previstas na referida Convenção. Art. 9º Os Estados Membros no presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa à previdência social, inclusive ao seguro social. Art. 10 Os Estados Membros no presente Pacto reconhecem que: 1. Deve-se conceder à família, eu é o núcleo natural e fundamental da sociedade, a mais ampla proteção e assistência possíveis, especialmente para a sua constituição e enquanto ela for responsável pela criação e educação dos filhos. O matrimônio deve ser contraído com o livre consentimento dos futuros cônjuges. 2. Deve-se conceder proteção especial às mães por um período de tempo razoável antes e depois do parto. Durante esse período, deve-se conceder às mães que trabalham licença remunerada ou licença acompanhada de benefícios previdenciários adequados.


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3. Deve-se adotar medidas especiais de proteção e assistência em prol de todas as crianças e adolescentes, sem distinção alguma por motivo de filiação ou qualquer outra condição. Deve-se proteger as crianças e adolescentes contra a exploração econômica e social. O emprego de crianças e adolescentes, em trabalho que lhes seja nocivo à moral e à saúde, ou que lhes faça correr perigo de vida, ou ainda que lhes venha prejudicar o desen­volvimento normal, será punido por lei. Os Estados devem também estabelecer limites de idade, sob os quais fique proibido e punido por lei o emprego assalariado da mão-de-obra infantil. Art. 11 § 1. Os Estados-partes no presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa a um nível de vida adequado para si próprio e para sua família, inclusive à alimen­tação, vestimenta e moradia adequadas, assim como uma melhoria contínua de suas condições de vida. Os Estados-partes tomarão medida apropriadas para assegurar a consecução desse direito, reconhecendo, nesse sentido, a importância essencial da cooperação internacional fundada no livre consentimento. § 2. Os Estados-partes no presente Pacto, reconhecendo o direito fundamental de toda pessoa de estar protegida contra a fome, adotarão, individualmente e mediante cooperação internacional, as medidas, inclusive programas concretos, que se façam necessários para: 1. Melhorar os métodos de produção, conservação e distribuição de gêneros alimentícios pela plena utilização dos conhecimentos técnicos e científicos, pela difu­são de princípios de educação nutricional e pelo aperfei­çoamento ou reforma dos regimes agrários, de maneira que se assegurem a exploração e a utilização mais efica­zes dos recursos naturais. 2. Assegurar uma repartição eqüitativa dos recursos alimentícios mundiais em relação às necessidades, levan­do-se em conta os problemas tanto dos países importadores quanto dos exportadores de gêneros alimentícios. Art. 12 § 1. Os Estados-partes no presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa de desfrutar o mais elevado nível de saúde física e mental. § 2. As medidas que os Estados-partes no presente Pacto deverão adotar, com o fim de assegurar o pleno exercício desse direito, incluirão as medidas que se façam necessárias para assegurar: 1. A diminuição da mortinatalidade e da mortalidade infantil, bem como o desenvolvimento são das ­crianças. 2. A melhoria de todos os aspectos de higiene do trabalho e do meio ambiente. 3. A prevenção e o tratamento das doenças epidêmicas, endêmicas, profissionais e outras, bem como a luta contra essas doenças. 4. A criação de condições que assegurem a todos assistência médica e serviços médicos em caso de enfer­ midade. Art. 13 § 1. Os Estados-partes no presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa à educação. Concordam em que a educação deverá visar ao pleno desenvolvimento da personalidade humana e do sentido de sua dignidade e a fortalecer o respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais. Concordam ainda que a educação deverá capacitar todas as pessoas a participar efetivamente de uma sociedade livre, favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e entre todos os grupos raciais, étnicos ou reli­ giosos e promover as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz. § 2. Os Estados-partes no presente Pacto reconhecem que, com o objetivo de assegurar o pleno exercício desse direito: 1. A educação primária deverá ser obrigatória e acessível gratuitamente a todos. 2. A educação secundária em suas diferentes formas, inclusive a educação secundária técnica e profissional, deverá ser generalizada e tornar-se acessível a todos, por todos os meios apropriados e, principalmente, pela implementação progressiva do ensino gratuito. 3. A educação de nível superior deverá igualmente tornar-se acessível a todos, com base na capacidade de cada um, por todos os meios apropriados e, principalmente, pela implementação progressiva do ensino gratuito. 4. Dever-se-á fomentar e intensificar, na medida do possível, a educação de base para aquelas pessoas não receberam educação primária ou não concluíram o ciclo completo de educação primária. 5. Será preciso prosseguir ativamente o desenvolvimento de uma rede escolar em todos os níveis de ensino, implementar-se um sistema adequado de bolsas de estudo e melhorar continuamente as condições mate­riais do corpo docente. 6. Os Estados-partes no presente Pacto comprometem-se a respeitar a liberdade dos pais e, quando for o caso, dos tutores legais, de escolher para seus filhos escolas distintas daquelas criadas pelas autoridades


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públicas, sempre que atendam aos padrões mínimos de ensino prescritos ou aprovados pelo Estado, e de fazer com que seus filhos venham a receber educação religiosa ou moral que esteja de acordo com suas próprias convicções. 7. Nenhuma das disposições do presente artigo poderá ser interpretada no sentido de restringir a liberdade de indivíduos e de entidades de criar e dirigir instituições de ensino, desde que respeitados os princípios enunciados no § 1º do presente artigo e que essas instituições observem os padrões mínimos prescritos pelo Estado. Art. 14 Todo Estados-partes no presente Pacto que, no momento em que se tornar Parte, ainda não tenha garantido em seu próprio território ou território sob a sua jurisdição a obrigatoriedade ou a gratuidade da educação primária, se compromete a elaborar e a adotar, dentro de um prazo de dois anos, um plano de ação detalhado destinado à implementação progressiva, dentro de um número razoável de anos estabelecido no próprio plano, do princípio da educação primária obrigatória e gratuita para todos. Art. 15 § 1. Os Estados-partes no presente Pacto reconhecem a cada indivíduo o direito de: 1. Participar da vida cultural; 2. Desfrutar o progresso científico e suas aplicações; 3. Beneficiar-se da proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de toda a produção científica, literária ou artística de que seja autor. § 2. As medidas que os Estados-partes no presente Pacto deverão adotar com a finalidade de assegurar o pleno exercício desse direito incluirão aquelas necessárias à conservação, ao desenvolvimento e à difusão da ciência e da cultura. § 3. Os Estados-partes no presente Pacto comprometem-se a respeitar a liberdade indispensável à pesquisa científica e à atividade criadora. § 4. Os Estados-partes no presente Pacto reconhecem os benefícios que derivam do fomento e do desenvolvimento da cooperação e das relações internacionais no domínio da ciência e da cultura. PARTE IV Art. 16 § 1. Os Estados-partes no presente Pacto comprometem-se a apresentar, de acordo com as disposições da presente parte do Pacto, relatórios sobre as medidas que tenham adotado e sobre o progresso realizado, com o objetivo de assegurar a observância dos direitos reconhecidos no Pacto. a) Todos os relatórios deverão ser encaminhados ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas, o qual enviará cópias dos mesmos ao Conselho Econômico e Social, para exame de acordo com as disposições do presente Pacto. b) O Secretário Geral da Organização das Nações Unidas encaminhará também às agências especializadas cópias dos relatórios – ou de todas as partes pertinentes dos mesmos – enviados pelos Estados-partes no presente Pacto que sejam igualmente membros das referidas agências especializadas, na medida em que os relató­rios, ou parte deles, guardem relação com questões que sejam da competência de tais agências, nos termos de seus respectivo instrumentos constitutivos. Art. 17 § 1. Os Estados-partes no presente Pacto apresentarão seus relatórios por etapas, segundo um programa a ser estabelecido pelo Conselho Econômico e Social, no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente Pacto, após consulta aos Estados-partes e às agências especializadas interessadas. § 2. Os relatórios poderão indicar os fatores e as dificuldades que prejudiquem o pleno cumprimento das obrigações previstas no presente Pacto. § 3. Caso as informações pertinentes já tenham sido encaminhadas à Organização das Nações Unidas ou a uma agência especializada por um Estados Membros, não será necessário reproduzir as referidas infor­mações, sendo suficiente uma referência precisa às mesmas. Art. 18 Em virtude das responsabilidades que lhes são conferidas pela Carta das Nações Unidas no domínio dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, o Conselho Econômico e Social poderá concluir acordos com as agências especializadas sobre a apresentação, por ­estas, de relatórios relativos aos progressos realizados quanto ao cumprimento das disposições do presente Pacto que correspondam ao seu campo de atividades. Os relatórios poderão incluir dados sobre as decisões e recomendações, referentes ao cumprimento das disposições do presente Pacto, adotadas pelos órgãos competentes das agências especializadas. Art. 19 O Conselho Econômico e Social poderá encaminhar à Comissão de Direitos Humanos, para fins de estudo


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e de recomendação de ordem geral, ou para informação, caso julgue apropriado, os relatórios concernentes aos direitos humanos que apresentarem os Estados, nos termos dos arts. 16 e 17, e aqueles concernentes aos direitos humanos que apresentarem as agências especializadas, nos termos do art. 18. Art. 20 Os Estados-partes no presente Pacto e as agências especializadas interessadas poderão encaminhar ao Con­selho Econômico e Social comentários sobre qualquer recomendação de ordem geral, feita em virtude do art. 19, ou sobre qualquer referência a uma recomendação de ordem geral que venha a constar de rela­tório da Comissão de Direitos Humanos ou de qualquer documento mencionado no referido relatório. Art. 21 O Conselho Econômico e Social poderá apresentar ocasionalmente à Assembléia Geral relatórios que conte­nham recomendações de caráter geral, bem como resu­mo das informações recebidas dos Estados-partes no presente Pacto e das agências especializadas, sobre as medidas adotadas e o progresso realizado com a finalidade de assegurar a observância geral dos direitos reco­nhecidos no presente Pacto. Art. 22 O Conselho Econômico e Social poderá levar ao conhecimento de outros órgãos da Organização das Nações Unidas, de seus órgãos subsidiários e das agências especializadas interessadas, às quais incumba a prestação de assistência técnica, quaisquer questões suscitadas nos relatórios mencionados nesta parte do presente Pacto, que possam ajudar essas entidades a pronunciar-se, cada uma dentro de sua esfera de competência, ­sobre a conveniência de medidas internacionais que possam contribuir para a implementação efetiva e progressiva do presente Pacto. Art. 23 Os Estados-partes no presente Pacto concordam em que as medidas de ordem internacional, destinadas a tornar efetivos os direitos reconhecidos no referido Pacto, incluem, sobretudo, a conclusão de convenções, a ­adoção de recomendações, a prestação de assistência técnica e a organização, em conjunto com os governos interessados, e no intuito de efetuar consultas e realizar estudos, de reuniões regionais e de reuniões técnicas. Art. 24 Nenhuma das disposições do presente Pacto poderá ser interpretada em detrimento das disposições da Carta das Nações Unidas ou das constituições das agências especializadas, as quais definem as responsabilidades respectivas dos diversos órgãos da Organização das ­Nações Unidas e agências especializadas, relativamente às matérias tratadas no presente Pacto. Art. 25 Nenhuma das disposições do presente Pacto poderá ser interpretada em detrimento do direito inerente a ­todos os povos de desfrutar e utilizar plena e livremente suas riquezas e seus recursos naturais. PARTE V Art. 26 § 1. O presente Pacto está aberto à assinatura de todos os Estados-membros da Organização das Nações Unidas ou membros de qualquer de suas agências especia­lizadas, de todo Estado Membro no Estatuto da Corte Internacional de Justiça, bem como de qualquer outro Estado convidado pela Assembléia Geral das Nações Unidas a tornar-se Parte no presente Pacto. § 2. O presente Pacto está sujeito à ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas. § 3. O presente Pacto está aberto à adesão de ­qualquer dos Estados mencionados no § 1º do presente artigo. § 4. Far-se-á a adesão mediante depósito do instrumento de adesão junto ao Secretário Geral das Nações ­Unidas. § 5. O Secretário Geral da Organização das Nações Unidas informará a todos os Estados que hajam assinado o presente Pacto, ou a ele aderido, do depósito de cada instrumento de ratificação ou adesão. Art. 27 § 1. O presente Pacto entrará em vigor três meses após a data do depósito, junto ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas, do trigésimo quinto instrumento de ratificação ou adesão. § 2. Para os Estados que vierem a ratificar o presente Pacto ou a ele aderir após o depósito do trigésimo quinto instrumento de ratificação ou adesão, o presente Pacto entrará em vigor três meses após a data do depósito, pelo Estado em questão, de seu instrumento de ratificação ou adesão. Art. 28 Aplicar-se-ão as disposições do presente Pacto, sem qualquer limitação ou exceção, a todas as unidades constitutivas dos Estados federativos.


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Art. 29 § 1. Qualquer Estado Membro no presente Pacto poderá propor emendas e depositá-las junto ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas. O Secretário Geral comunicará todas as propostas de emendas aos Estados-partes no presente Pacto, pedindo-lhes que o notifiquem se desejarem que se convoque uma conferência dos Estados-partes, destinada a examinar as propostas e submetê-las a votação. Se pelo menos um terço dos Estados-partes se manifestar a favor da referida convocação, o Secretário Geral convocará a conferência sob os auspícios da Organização das Nações Unidas. Qualquer emenda adotada pela maioria dos Estados-partes presentes e votantes na conferência será submetida à aprovação da Assembléia Geral das Nações Unidas. § 2. Tais emendas entrarão em vigor quando aprovadas pela Assembléia Geral das Nações Unidas e aceitas, em conformidade com seus respectivos procedimentos constitucionais, por uma maioria de dois terços dos Estados-partes no presente Pacto. § 3. Ao entrarem em vigor, tais emendas serão obrigatórias para os Estados-partes que as aceitaram, ao passo que os demais Estados-partes permanecem obrigados pelas disposições do presente Pacto e pelas emendas anteriores por eles aceitas. Art. 30 Independentemente das notificações previstas no § 5º do art. 26, o Secretário Geral da Organização das Nações Unidas comunicará a todos os Estados mencionados no § 1 do referido artigo: 1. As assinaturas, ratificações e adesões recebidas em conformidade com o art. 26; 2. A data da entrada em vigor do Pacto, nos termos do art. 27, e a data de entrada em vigor de quaisquer emendas, nos termos do art. 29. Art. 31 § 1. O presente Pacto, cujos textos em chinês, espanhol, francês, inglês e russo são igualmente autênticos, será depositado nos arquivos da Organização das Nações Unidas.

§ 2. O Secretário Geral da Organização das Nações Unidas encaminhará cópias autenticadas do presente Pacto a todos os Estados mencionados no art. 26.

II.1.16. PROTOCOLO FACULTATIVO AO PACTO DE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS (1966) Os Estados Partes no presente Protocolo, considerando que, para melhor assegurar o cumprimento dos fins do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (a seguir denominado «o Pacto») e a aplicação das suas disposições, conviria habilitar o Comité dos Direitos do Homem, constituído nos termos da quarta parte do Pacto (a seguir denominado «o Comité»), a receber e examinar, como se prevê no presente Protocolo, as comu­nicações provenientes de particulares que se considerem vítimas de uma violação dos direitos enunciados no Pacto, acordam no seguinte: Art. 1º Os Estados Partes no Pacto que se tornem partes no presente Protocolo reconhecem que o Comité tem compe­tência para receber e examinar comunicações prove­nientes de particulares sujeitos à sua jurisdição que ­aleguem ser vítimas de uma violação, por esses Estados Partes, de qualquer dos direitos enunciados no Pacto. O Comité não recebe nenhuma comunicação respeitante a um Estado Parte no Pacto que não seja parte no presente Protocolo. Art. 2º Ressalvado o disposto no art. 1º, os particulares que se considerem vítimas da violação de qualquer dos direitos enunciados no Pacto e que tenham esgotado todos os recur­sos internos disponíveis podem apresentar uma comunicação escrita ao Comité para que este a examine. Art. 3º O Comité declarará irrecebíveis as comunicações apresentadas, em virtude do presente Protocolo, que sejam anónimas ou cuja apresentação considere constituir um abuso de direito ou considere incompatível com as disposições do Pacto. Art. 4º 1. Ressalvado o disposto no art. 3º, o Comité levará as comunicações que lhe sejam apresentadas, em virtude do presente Protocolo, à atenção dos Estados Partes no dito Protocolo que tenham alegadamente violado qualquer disposição do Pacto. 2. Nos 6 meses imediatos, os ditos Estados submeterão por escrito ao Comité as explicações ou declarações que esclareçam a questão e indicarão, se tal for o caso, as medidas que tenham tomado para remediar a situação.


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Art. 5º 1. O Comité examina as comunicações recebidas em virtude do presente Protocolo, tendo em conta todas as informações escritas que lhe são submetidas pelo parti­cular e pelo Estado Parte interessado. 2. O Comité não examinará nenhuma comunicação de um particular sem se assegurar de que: 3. a. A mesma questão não está a ser examinada por outra instância internacional de inquérito ou de decisão; b. O particular esgotou todos os recursos internos dispo­níveis. Esta regra não se aplica se os processos de recur­so excederem prazos razoáveis. 4. O Comité realiza as suas sessões à porta fechada quando examina as comunicações previstas no presente Protocolo. 5. O Comité comunica as suas constatações ao Estado Parte interessado e ao particular. Art. 6º O Comité insere no relatório anual que elabora de acordo com o art. 45º do Pacto um resumo das suas actividades previstas no presente Protocolo. Art. 7º Enquanto se espera a realização dos objectivos da Resolução 1514 (XV), adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 14 de Dezembro de 1960, referente à Declaração sobre a Concessão de Independência aos Países e aos Povos Coloniais, o disposto no presente Protocolo em nada restringe o direito de petição concedido a estes povos pela Carta das Nações Unidas e por outras convenções e instrumentos internacionais concluídos sob os auspícios da Organização das Nações Unidas ou das suas instituições especializadas. Art. 8º 1. O presente Protocolo está aberto à assinatura dos Estados que tenham assinado o Pacto. 2. O presente Protocolo está sujeito à ratificação dos Estados que ratificaram o Pacto ou a ele aderiram. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. 3. O presente Protocolo está aberto à adesão dos Estados que tenham ratificado o Pacto ou que a ele tenham aderido. 4. A adesão far-se-á através do depósito de um instrumento de adesão junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. 5. O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas informa todos os Estados que assinaram o presente Protocolo ou que a ele aderiram do depósito de cada instrumento de adesão ou ratificação. Art. 9º 1. Sob ressalva da entrada em vigor do Pacto, o presente Protocolo entrará em vigor 3 meses após a data do depósito junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas do 10º instrumento de ratificação ou de adesão. 2. Para os Estados que ratifiquem o presente Protocolo ou a ele adiram após o depósito do 10º instrumento de ratificação ou de adesão, o dito Protocolo entrará em vigor 3 meses após a data do depósito por esses Estados do seu instrumento de ratificação ou de adesão. Art. 10º O disposto no presente Protocolo aplica-se, sem limitação ou excepção, a todas as unidades constitutivas dos Estados Federais. Art. 11º 1. Os Estados Partes no presente Protocolo podem propor alterações e depositar o respectivo texto junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. O Secretário-Geral transmite todos os projectos de alterações aos Estados Partes no dito Protocolo, pedindo-lhes que indiquem se desejam a convocação de uma conferência de Estados Partes para examinar estes projectos e submetê-los a votação. Se pelo menos um terço dos Estados se declarar a favor desta convocação, o Secretário-Geral convoca a conferência sob os auspí­cios da Organização das Nações Unidas. As alterações adoptadas pela maioria dos Estados presentes e votantes na conferência serão submetidas para aprovação à Assembleia Geral das Nações Unidas. 2. Estas alterações entram em vigor quando forem aprovadas pela Assembleia Geral das Nações Unidas e aceites, de acordo com as suas regras constitucionais respectivas, por uma maioria de dois terços dos Estados Partes no presente Protocolo. 3. Quando estas alterações entrarem em vigor tornam-se obrigatórias para os Estados Partes que as aceitaram, continuando os outros Estados Partes ligados pelas disposições do presente Protocolo e pelas alterações anteriores que tenham aceitado. Art. 12º 1. Os Estados Partes podem, em qualquer altura, denunciar o presente Protocolo por notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral da Organização das ­Nações Unidas. A denúncia produzirá efeitos 3 meses após a


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data em que o Secretário-Geral tenha recebido a notificação. 2. A denúncia não impedirá a aplicação das disposições do presente Protocolo às comunicações apresentadas em conformidade com o art. 2º antes da data em que a denúncia produz efeitos. Art. 13º Independentemente das notificações previstas no § 5º do art. 8º do presente Protocolo, o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas informará todos os Esta­dos referidos no § 1º do art. 48º do Pacto: a. Das assinaturas do presente Protocolo e dos instrumentos de ratificação e de adesão depositados de acordo com o art. 8º; b. Da data da entrada em vigor do presente Protocolo de acordo com o art. 9º e da data da entrada em vigor das alterações prevista no art. 11º; c. Das denúncias feitas nos termos do art. 12º Art. 14º 1. O presente Protocolo, cujos textos inglês, chinês, espanhol, francês e russo são igualmante válidos, será depositado nos arquivos da Organização das Nações Unidas. 2. O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas transmitirá uma cópia autenticada do presente Protocolo a todos os Estados referidos no art. 48º do Pacto.

II.1.17 II PROTOCOLO FACULTATIVO AO PACTO INTERNACIONAL DE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS, VISANDO A ABOLIÇÃO DA PENA DE MORTE (1989) A Assembleia Geral, Lembrando o art. 3º da Declaração Universal dos Direitos do Homem que adoptou na sua Resolução 217 A (III) de 10 de Dezembro de 1948, Lembrando também o art. 6º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos que consta do anexo à sua Resolução n. 2.200 A (XXI) de 16 de Dezembro de 1966, Tendo presente a sua Decisão n. 35/437 de 5 de Dezembro de 1980, reafirmada na sua Resolução n. 36/59 de 25 de Novembro de 1981, de considerar a ideia de elaborar o texto de um segundo protocolo facultativo ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, com vista à abolição da pena de morte. Tendo presente ainda a sua Resolução n. 37/192 de 18 de Dezembro de 1982, na qual pediu à Comissão dos Direitos do Homem que considerasse a elaboração do projecto de um segundo protocolo facultativo, e da sua Resolução n. 39/137, de 14 de Dezembro de 1984 na qual pediu à Comissão e à Subcomissão para a Prevenção da Discriminação e a Protecção das Minorias que considerassem mais profundamente a questão, Tomando nota da análise comparativa preparada pelo Relator Especial da Subcomissão para a Prevenção da Discriminação e a Protecção das Minorias (1), Tomando ainda nota das opiniões formuladas pelos Governos a favor e contra a pena de morte e dos seus comentários e observações relativos a esse segundo protocolo facultativo, tal como reproduzidos nos relatórios pertinentes do Secretário-Geral (2). Reportando-se à sua Decisão n. 42/421 de 7 de Dezembro de 1987 e à Resolução n. 1.989/25 de 6 de Março de 1989 da Comissão dos Direitos do Homem e à Decisão n. 1.989/139 de 24 de Maio de 1989 do Conselho Económico e Social na sequência das quais a análise comparativa e o texto do Segundo Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos com vista à Abolição da Pena de Morte, preparados pelo Relator Especial, foram transmitidos à Assembleia Geral para que adoptasse as medidas adequadas, Desejando dar aos Estados parte no Pacto Internacio­nal sobre os Direitos Civis e Políticos que escolham fazê-lo, a oportunidade de se tornarem partes num segundo protocolo facultativo ao Pacto, Tendo considerado o projecto do segundo protocolo facultativo, 1. Exprime o seu apreço pelo trabalho realizado pela Comissão dos Direitos do Homem e pela Subcomissão para a Prevenção da Discriminação e a Protecção das Minorias, 2. Adopta e abre à assinatura, ratificação e adesão, o Segundo Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos com vista à Abolição da Pena de Morte, contido no anexo à presente ­Resolução, 3. Convida todos os Governos que estejam nas condições de o fazerem a ponderarem a assinatura e ratificação ou a adesão ao Segundo Protocolo Facultativo. 82ª Sessão Plenária, 15 de Dezembro de 1989 ANEXO Segundo Protocolo Adicional ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos com vista à Abolição da Pena de Morte


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Os Estados Partes no presente Protocolo: Convictos de que a abolição da pena de morte contribui para a promoção da dignidade humana e para o desen­volvimento progressivo dos direitos do homem; Recordando o art. 3º da Declaração Universal dos Direitos do Homem (3), adoptada em 10 de Dezembro de 1948, bem como o art. 6º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (4), adoptado em 16 de Dezembro de 1966; Tendo em conta que o art. 6º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos prevê a abolição da pena de morte em termos que sugerem sem ambiguidade que é desejável a abolição desta pena; Convictos de que todas as medidas de abolição da pena de morte devem ser consideradas como um progresso no gozo do direito à vida; Desejosos de assumir por este meio um compromisso internacional para abolir a pena de morte; Acordam no seguinte: Art. 1º 1. Nenhum indivíduo sujeito à jurisdição de um Esta­do Parte no presente Protocolo será executado. 2. Os Estados Partes devem tomar as medidas adequadas para abolir a pena de morte no âmbito da sua jurisdição. Art. 2º 1. Não é admitida qualquer reserva ao presente Protocolo, excepto a reserva formulada no momento da ratificação ou adesão prevendo a aplicação da pena de morte em tempo de guerra em virtude de condenação por infracção penal de natureza militar de gravidade extrema cometida em tempo de guerra. 2. O Estado que formular uma tal reserva transmitirá ao Secretário-Geral das Nações Unidas, no momento da ratificação ou adesão, as disposições pertinentes da respectiva legislação nacional aplicável em tempo de ­guerra. 3. O Estado Parte que haja formulado uma tal reserva notificará o Secretário-Geral das Nações Unidas da decla­ração e do fim do estado de guerra no seu território. Art. 3º Os Estados Partes no presente Protocolo devem infor­mar, nos relatórios a submeter ao Comité dos Direitos do Homem, ao abrigo do art. 40º do Pacto, das medidas adoptadas para dar execução ao presente Protocolo. Art. 4º Para os Estados Partes que hajam feito a declaração prevista no art. 41º, a competência reconhecida ao Comité dos Direitos do Homem para receber e apreciar comunicações nas quais um Estado Parte pretende que um outro Estado Parte não cumpre as suas obrigações é extensiva às disposições do presente Protocolo, excepto se o Estado Parte em causa tiver feito uma declaração em contrário no momento da respectiva ratificação ou adesão. Art. 5º Para os Estados Partes no (Primeiro) Protocolo Adicio­nal ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Polí­ticos, adoptado em 16 de Dezembro de 1966, a competência reconhecida ao Comité dos Direitos do Homem para receber e apreciar comunicações provenientes de particulares sujeitos à sua jurisdição é igualmente extensiva às disposições do presente Protocolo, excepto se o Estado Parte em causa tiver feito uma declaração em contrário no momento da respectiva ratificação ou adesão. Art. 6º 1. As disposições do presente Protocolo aplicam-se como disposições adicionais ao Pacto. 2. Sem prejuízo da possibilidade de formulação da reserva prevista no art. 2º do presente Protocolo, o direito garantido no n. 1 do art. 1º do presente Protocolo não pode ser objecto de qualquer derrogação ao abrigo do art. 4º do Pacto. Art. 7º 1. O presente Protocolo está aberto à assinatura dos Estados que tenham assinado o Pacto. 2. O presente Protocolo está sujeito à ratificação dos Estados que ratificaram o Pacto ou a ele aderiram. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. 3. O presente Protocolo está aberto à adesão dos ­Estados que tenham ratificado o Pacto ou a ele tenham aderido. 4. A adesão far-se-á através do depósito de um instrumento de adesão junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. 5. O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas informa todos os Estados que assinaram o presente Protocolo ou que a ele aderiram do depósito de cada instrumento da ratificação ou adesão. Art. 8º 1. O presente Protocolo entrará em vigor três meses após a data do depósito junto do Secretário-Geral da


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Organização das Nações Unidas do 10º instrumento de ratificação ou de adesão. 2. Para os Estados que ratificarem o presente Protocolo ou a ele aderirem após o depósito do 10º instrumento de ratificação ou adesão, o dito Protocolo entrará em vigor três meses após a data do depósito por esses Estados do seu instrumento de ratificação ou de adesão. Art. 9º O disposto no presente Protocolo aplica-se, sem limitação ou excepção, a todas as unidades constitutivas dos Estados federais. Art. 10º O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas informará todos os Estados referidos no n. 1 do art. 48º do Pacto: a) Das reservas, comunicações e notificações recebidas nos termos do art. 2º do presente Protocolo; b) Das declarações feitas nos termos dos arts. 4º ou 5º do presente Protocolo; c) Das assinaturas apostas ao presente Protocolo e dos instrumentos de ratificação e de adesão depositados nos termos do art. 7º; d) Da data de entrada em vigor do presente Protocolo, nos termos do art. 8º Art. 11º 1. O presente Protocolo, cujos textos em inglês, árabe, chinês, espanhol, francês e russo são igualmente válidos, será depositado nos arquivos da Organização das Nações Unidas. 2. O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas transmitirá uma cópia autenticada do presente Protocolo a todos os Estados referidos no art. 48º do ­Pacto.

II. 2. ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA II.2.1. Conjunto de Princípios para a Proteção de Todas as Pessoas Sujeitas a Qualquer forma de Detenção ou Prisão (1988) A Assembléia Geral, Lembrando a sua Resolução n. 35/177 de 15 de Dezembro de l980 confiava à 6a Comissão a tarefa de elaborar o projeto de Conjunto Princípios para a Proteção de Todas as Pessoas Sujeitas a Qualquer forma de Detenção ou Prisão e decidia instituir um Grupo de Trabalho aberto esse fim: Tomando conhecimento do relatório do Grupo de Trabalho que reuniu durante a 43ª sessão da Assembléia Geral e completou a elaboração do projeto de Conjunto de Princípios para a Proteção de Todas as Pessoas Sujeitas a Qualquer Forma de Detenção ou Prisão. Considerando que o Grupo de Trabalho decidiu subme­ter o texto do projeto de Conjunto de Princípios à 6a Comissão para consideração adoção . Convencida de que a adoção do projeto do Conjunto de Princípios representaria uma importante contribuição para a proteção dos direitos do homem. Considerando a necessidade de assegurar uma ampla divulgação do texto do Conjunto de Princípios. 1. Aprova o Conjunto de Princípios para a Proteção de Todas Pessoas Sujeitas a Qualquer Forma de Detenção ou Prisão, cujo texto figura, em anexo à presente Resolução. 2. Exprime o seu reconhecimento ao Grupo de Trabalho relativo ao Projeto de Conjunto de Princípios para a Proteção de Todas as Pessoas. Sujeitas a Qualquer Forma de Detenção ou Prisão, pela sua importante contribuição para a elaboração do Conjunto de Princípios. 3 Solicita ao Secretário Geral que informe os Estados membros das: Nações Unidas ou os membros de Agências Especia­liza das da adoção do Conjunto de Princípios. 4 Solicita vivamente o desenvolvimento de todos os esforços de forma a que o Conjunto de Princípios seja universalmente conhecido e respeitado. 76a Sessão plenária - 9 de Dezembro de 1988 ANEXO Conjunto de Princípios para a Proteção de Todas as Pessoas Sujeitas a Qualquer Forma de Detenção ou Prisão. Âmbito do Conjunto de Princípios. Os presentes Princípios aplicam-se para a proteção de todas as pessoas sujeitas a qualquer forma de detenção ou prisão. Terminologia Para efeitos do Conjunto de Princípios:


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a) “captura” designa o ato de deter um indivíduo por suspeita da prática de infração ou por ato de uma autoridade. b) “pessoa detida” designa a pessoa privada de sua liberdade, exceto se o tiver sido em conseqüência de condenação pela prática de uma infração. c) “pessoa presa” designa a pessoa privada da sua liberdade conseqüência de condenação pela prática de uma infração. d) “detenção” designa a condição das pessoas detidas nos acima referidos. e) “prisão” designa a condição das pessoas presas nos termos acima referidos. f) A expressão “autoridade judiciária ou outra autoridade” designa autoridade judiciária ou outra autoridade estabelecida nos termos cujo estatuto e mandato ofereçam as mais sólidas garantias de competência, imparcialidade e independência PRINCÍPIO 1 A pessoa sujeita a qualquer forma de detenção ou prisão deve ser tratada com humanidade e com respeito da dignidade inerente ao ser humano. PRINCÍPIO 2 A captura, detenção ou prisão só devem ser aplicadas em estrita conformidade com disposições legais e pelas autoridades competentes ou pessoas autorizadas para esse efeito. PRINCÍPIO 3 No caso de sujeição de uma pessoa a qualquer forma de detenção ou prisão, nenhuma restrição ou derrogação pode ser admitida aos direitos do homem reconhecidos ou em vigor num Estado ao abrigo de leis, convenções, regulamentos ou costumes, sob o pretexto de que o presente Conjunto de Princípios não reconhece esses direitos ou os reconhece em menor grau. PRINCÍPIO 4 As formas de detenção ou prisão e as medidas que afetem os direitos do homem, da pessoa sujeita a qualquer forma de detenção ou prisão devem ser decididas por uma autoridade judiciária ou outra autoridade, ou estar sujeitas a sua efetiva fiscalização. PRINCÍPIO 5 1. Os presentes princípios aplicam-se a todas as pessoas que se encontrem no território de um determinado Estado, sem discriminação alguma, independentemente de qualquer consideração de raça, cor, sexo, língua, religião ou convicções religiosas, opiniões políticas outras, origem nacional, étnica ou social, fortuna, nascimento ou de qualquer outra situação 2. As medidas aplicadas ao abrigo da lei e exclusivamente destinadas a proteger os direitos e a condição especial da mulher, especialmente da mulher grávida e da mãe com crianças de tenra idade, das crianças, dos adolescentes e idosos, doentes ou deficiente são consideradas medidas discriminatórias. A necessidade de tais medidas bem como a sua aplicação poderão sempre ser objeto de reapreciação por parte de uma autoridade judiciária ou outra autoridade. PRINCÍPIO 6 Nenhuma pessoa sujeita a qualquer forma de detenção ou prisão será submetida a tortura ou a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Nenhuma circunstância seja ela qual for, poderá ser invocada para justificar a tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. PRINCÍPIO 7 1. Os Estados devem proibir por lei os atos contrários aos direitos e deveres enunciados nos presentes Princípios, prever sanções adequadas para tais atos e investigar de forma imparcial as queixas apresentadas. 2)Os funcionários com razões para crer que ocorreu ou está iminente, uma violação do presente Conjunto de Princípios, devem comunicar esse fato aos seus supe­riores e, sendo necessário, a outras autoridades ou instân­cias competentes de controle ou de recurso. 3. Qualquer outra pessoa com motivos para crer que ocorreu ou esta iminente a violação do presente Conjunto de Princípios, tem direito a comunicar esse fato aos superiores dos funcionários envolvidos, bem como a outras autoridades ou instâncias competentes.


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PRINCÍPIO 8 A pessoa detida deve beneficiar de um tratamento adequado à sua condição de pessoacondenada. Desta forma, sempre que possível será separada das pessoas presas. PRINCÍPIO 9 As autoridades que capturem uma pessoa, mantenham-na detida ou investiguem o caso: devem exercer estritamente os poderes conferidos por lei, sendo o exercício de tais poderes passível de recurso perante uma autoridade judiciária ou outra autoridade. PRINCÍPIO 10 A pessoa capturada deve ser informada, no momento da captura, dos motivos desta e prontamente notificada das acusações contra si formuladas. 1. Ninguém será mantido em detenção sem ter a possibilidade efetiva de ser ouvido prontamente por uma autoridade judiciária ou outra autoridade. A pessoa deti­da tem o direito de se defender ou de ser assistida por um advoga 2. A pessoa detida e o seu advogado, se o houver, devem receber notificação, pronta e completa da ­ordem de detenção, bem como dos seus fundamentos. 3. A autoridade judiciária ou outra autoridade devem ter poderes para apreciar, se tal se justificar, a manutenção da detenção. PRINCÍPIO 12 1. Serão devidamente registrados: a) As razões da captura. b) o momento da captura, o momento em que a pessoa capturada foi conduzida a um local de detenção e o da sua primeira comparecia perante uma autoridade judiciária ou outra autoridade. c) A identidade dos funcionários encarregados de fazer cumprir a lei que hajam intervindo. d) Indicações precisas sobre o local de detenção. 2. Estas informações devem ser comunicadas à pessoa detida ou ao seu advogado, se houver, nos termos prescritos pela lei. PRINCÍPIO 13 As autoridades responsáveis pela captura, detenção ou prisão de uma pessoa, respectivamente, no momento da captura e no inicio da detenção ou da prisão, ou pouco depois. preste-lhe informação ou explicação sobre os seus direitos e sobre o modo de os exercer. PRINCÍPIO 14 A pessoa que não compreenda ou não fale suficientemente bem a língua utilizada pelas autoridades responsáveis pela sua captura, detenção ou prisão tem o direito de receber sem demora, numa língua que entenda, a informação mencionada nos “princípios 10, 11, no 2, 12, no 1 e 13” e de beneficiar da assistência, se neces­ sário gratuita, de um intérprete no âmbito do processo judicial subseqüente à sua captura. PRINCÍPIO 15 Sem prejuízo das exceções previstas no “n. 4 do Princípio 16 e no n º 3 do Princípio 18”, a comunicação da pessoa detida ou presa com o mundo exterior, nomeadamente com a sua família ou com o seu advogado, não pode ser negada por mais do que alguns dias. PRINCÍPIO 16 1)Imediatamente após a captura e após cada transferência de um local de detenção ou de prisão para outro, a pessoa detida ou presa poderá avisar ou requerer à autoridade competente que avise os membros da sua família ou outras pessoas por si designadas, se for esse o caso, da sua captura, detenção ou prisão, ou da sua transferência e do local em que se encontra detida. 2. No caso de um estrangeiro, este será igualmente informado sem demora do seu direito de comunicar, por meios adequados, com um posto consular ou a missão diplomática do Estado de que seja nacional ou que por outro motivo esteja habilitada a receber tal comunicação, à luz do direito internacional, ou com o representante da organização internacional competente, no caso de um refugiado ou de uma pessoa que; por qualquer o motivo se encontre sob a proteção de urna organização intergovernamental.


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3. No caso de um menor ou de pessoa incapaz de compreender os seus direitos, a autoridade competente deve, por sua própria iniciativa, preceder à comunicação mencionada no presente princípio. Deve em especial procurar avisar os pais ou os representantes legais. 4. As comunicações mencionadas no presente princípio devem ser feitas ou autorizadas sem demora. Á autoridade competente pode, no entanto, atrasar a comu­nicação por um período razoável, se assim o exigirem necessidades excepcionais da investigação. PRINCÍPIO 17 1. A pessoa detida pode beneficiar da assistência de um advogado. A autoridade competente deve informála desse direito prontamente após a sua captura e proporcionar-lhe meios adequados para o seu exercício. 2. A pessoa detida que não tenha advogado da sua escolha, tem direito a que uma autoridade judiciária ou outra autoridade lhe designem um defensor oficioso sempre que o interesse da justiça o exigir e a título gratui­ to no caso de insuficiência de meios para o remunerar. PRINCÍPIO 18 1. A pessoa detida ou presa tem direito a comunicar com o seu advogado e a consultá-lo. 2. Á pessoa detida ou presa deve dispor do tempo e das facilidades necessárias para consultar o seu advogado. 3. O direito de a pessoa detida ou presa ser visitada pelo seu advogado, consultar e de comunicar com ele, sem demora nem censura e em regime de absoluta confidencialidade, não pode ser objeto de suspensão ou restrição, salvo em circunstâncias excepcionais, especificadas por lei ou por regulamentos adotados nos termos da lei, que uma autoridade judiciária ou outra autoridade o considerem indispensável para manter a segurança e a boa ordem. 4. As entrevistas entre a pessoa detida ou presa e o seu advogado podem ocorrer á vista, mas não em condi­ ções de serem ouvidas pelo funcionário encarregado de fazer cumprir a lei. 5. As comunicações entre uma pessoa detida ou presa e o seu advogado mencionadas no presente princípio, não podem ser admitidas como prova contra a pessoa detida ou presa salvo se respeitarem a uma infração contínua ou premeditada. PRINCÍPIO 19 A pessoa detida ou presa tem o direito de receber visitas, nomeadamente dos membros de sua família, e de se corresponder, nomeadamente com eles, e deve dispor de oportunidades adequadas para comunicar com o mundo exterior sem prejuízo das condições e restrições razoáveis, previstas por lei ou por regulamento adotados nos termos da lei. PRINCÍPIO 20 Se a pessoa detida ou presa o solicitar, é se possível, colocada num local de de tenção ou prisão relativamente próximo do seu local de residência habitual. PRINCÍPIO 21 1. É proibido abusar da situação da pessoa detida ou presa para a coagir a confessar, a incriminar-se por qualquer outro modo ou a testemunhar contra outra pessoa. 2. Nenhuma pessoa detida pode ser submetida, duran­te o interrogatório, a violência, ameaças ou métodos de interrogatório suscetíveis de comprometer a sua capa­cidade de decisão ou de discernimento. PRINCÍPIO 22 Nenhuma pessoa detida ou presa pode, ainda que com o seu consentimento, ser submetida a experiências médi­cas ou científicas suscetíveis de prejudicar a sua saúde. PRINCÍPIO 23 1. A duração de qualquer interrogatório a que seja sujeita a pessoa detida ou presa e dos intervalos entre os interrogatórios, bem como a identidade dos funcionários que os conduzirem e de outros indivíduos presentes devem ser registradas e autenticadas nos termos prescritos na lei. 2. A pessoa detida ou presa, ou o seu advogado, quando a lei o previr, devem ter acesso às informações mencionadas no n. 1 do presente princípio.


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PRINCÍPIO 24 A pessoa detida ou presa deve beneficiar de um exame médico adequado, em prazo tão breve. quanto possível após o seu ingresso no local de detenção ou prisão; posteriormente deve beneficiar cuidados e tratamentos médicos sempre que tal se mostre necessário. Esses cuida­dos e tratamentos são gratuitos. PRINCÍPIO 25 A pessoa detida ou presa ou o seu advogado têm. sem prejuízo das condições razoavelmente necessárias para assegurar a manutenção da segurança e da boa ordem no local de detenção ou de prisão, o direito de solicitar à autoridade judiciária ou a outra autoridade um segundo exame medico ou opinião médica. PRINCÍPIO 26 O fato de a pessoa detida ou presa ser submetida a um exame médico, o nome do médico e dos resultados do referido exame devem ser devidamente registrados. O acesso a esses registros deve ser garantido, sendo-o nos termos das normas pertinentes do direito interno. PRINCÍPIO 27 A inobservância destes Princípios na obtenção de provas deve ser tomada em consideração na determinação da admissibilidade dessas provas contra a pessoa detida ou presa. PRINCÍPIO 28 A pessoa detida ou presa tem direito a obter, dentro do limite dos recursos disponíveis, se provierem de fundos públicos, uma quantidade razoável de material educativo, cultural e informativo, sem prejuízo das condições razoavelmente necessárias para assegurar a manutenção da segurança e da boa ordem no local de detenção ou de prisão. PRINCÍPIO 29 1. A fim de assegurar a estrita observância das leis e regulamentos pertinentes, os lugares de detenção d­ evem ser inspecionados regularmente por pessoas qualificadas e experientes, nomeadas por uma autoridade compe­tente diferente da autoridade diretamente encarregada da administração do local de detenção ou de prisão, e responsáveis perante ela. 2. A pessoa detida ou presa tem o direito de comunicar livremente e em regime de absoluta confidencia­ lidade com as pessoas que inspecionam os lugares de detenção ou de prisão, nos termos do n. 1, sem prejuízo das condições razoavelmente necessárias para assegurar a manutenção da segurança e da boa ordem nos referidos lugares. PRINCÍPIO 30 1. Os tipos de comportamento da pessoa detida ou presa que constituam infrações disciplinares durante a detenção ou prisão, o tipo e a duração das sanções disciplinares aplicáveis e as autoridades com competência para impor essas sanções devem ser especificados por lei ou por regulamentos adotados nos termos da lei e devidamente publicados. 2. A pessoa detida ou presa tem o direito de ser ouvida antes de contra ela serem tomadas medidas disciplinares. Tem o direito de impugnar estas medidas perante autoridade superior. PRINCÍPIO 31 As autoridades competentes devem garantir, quando necessário, e à luz do direito interno, – assistência aos familiares a cargo da pessoa detida ou presa, nomeadamente menores, e devem assegurar, em especiais condições, a guarda dos menores deixados sem vigilância. PRINCÍPIO 32 1. A pessoa detida ou o seu advogado têm o direito de, em qualquer momento interpor recurso nos termos do direito interno, perante uma autoridade judiciária ou a outra autoridade para impugnar a legalidade da sua detenção e obter sem demora a sua libertação no caso de aquela ser ilegal. 2. O processo previsto no n. 1 deve ser simples e rápi­do e gratuito para o que não disponha de meios suficientes. A autoridade responsável pela detenção deve apresentar, sem demora razoável, a pessoa detida àauto­ridade perante a qual o recurso foi interposto.


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PRINCÍPIO 33 1. A pessoa detida ou presa, ou o seu advogado, têm o direito de apresentar um pedido ou queixa relativos ao seu tratamento, nomeadamente no caso de tortura ou de tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, perante as autoridades responsáveis pela administração do local de detenção e a autoridades superiores e, se necessário, para autoridades competentes de controle ou de ­recurso. 2. No caso de a pessoa detida ou presa ou o seu advogado não poderem exercer os direitos previstos no n.1 do presente princípio, estes poderão ser exercidos por um membro da família da pessoa detida ou presa, ou por qualquer outra pessoa que tenha conhecimento do caso. 3. O caráter confidencial do pedido ou da queixa é mantido se o requerente o solicitar. 4 O pedido ou queixa devem ser. examinados prontamente e respondidos sem demora injustificada. No caso de indeferimento do pedido ou da queixa ou em caso de demora excessiva, o requerente tem o direito de apresentar o pedido ou queixa perante autoridade judiciária competente ou outra autoridade. A pessoa detida ou presa, ou o requerente nos termos do n.1, não devem sofrer prejuí­zos pelo fato de terem apresentado um pedido ou queixa. PRINCÍPIO 34 Se uma pessoa detida ou presa morrer ou desaparecer durante a detenção ou prisão, a autoridade judiciária ou outra autoridade determinará a realização de uma investigação sobre as causas da morte ou do desaparecimento, oficiosamente ou a pedido de um membro da família dessa pessoa ou de qualquer outra pessoa que tenha conhecimento do caso. Quando as circunstâncias o justificarem, será instaurado um inquérito, seguindo idênticos termos. processuais; se a morte ou o desaparecimento ocorrerem pouco depois de terminada a detenção ou prisão. Ás conclusões ou o relatório da inves­tigação, serão postos a disposição de quem o solicitar, salvo se esse pedido comprometer uma instrução criminal em curso. PRINCÍPIO 35 1. Os danos sofridos por atos ou omissões de um funcionário público que se mostrem contrários aos direitos previstos num dos presentes princípios serão passíveis de indenização nos termos das normas de direito interno aplicáveis em matéria de responsabilidade. 2 As informações registradas nos termos dos presentes princípios devem estar disponíveis, de harmonia com o direito interno aplicável, para efeito de pedidos de inde­nização apresentados nos termos do presente princípio. PRINCÍPIO 36 1) Á pessoa detida, suspeita ou acusada da prática de infração penal presume-se inocente, devendo ser tratada como tal até que a sua culpabilidade tenha sido legalmente estabelecida no decurso de um processo público em que tenha gozado de todas as garantias necessárias à sua defesa. 2) Só se deve proceder à captura ou detenção da pessoa assim suspeita ou acusada, aguardando a abertura da instrução e julgamento quando o requeiram necessidades da administração da justiça pelos motivos, nas condições e segundo o processo prescritos por lei. É proibido impor a essa pessoa restrições que não sejam estritamente neces­sárias para os fins da detenção, para evitar que dificulte a instrução ou a administração da justiça, ou para manter a segurança e a boa ordem no local de detenção. PRINCÍPIO 37 A pessoas detida pela prática de uma infração penal deve ser presente a uma autoridade judiciária ou outra autoridade prevista por lei, prontamente após sua captu­ra.. Essa autoridade decidirá sem demora da legalidade e necessidade da detenção. Ninguém pode ser mantido em detenção aguardando a abertura da instrução ou julgamento salvo por ordem escrita de referida autoridade. A pessoa detida quando presente a essa autoridade, tem o direito de fazer uma declaração ­sobre a forma como foi tratada enquanto detenção. PRINCÍPIO 38 A pessoa detida pela prática de infração penal tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de aguardar julgamento em liberdade. PRINCÍPIO 39 Salvo em circunstâncias especiais previstas por lei, a pessoa detida pela prática de infração penal tem direito, a menos que uma autoridade judiciária ou outra autoridade decidam de outro modo no interesse da


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administração da justiça, a aguardar julgamento em liberdade sujei­ta às condições impostas por lei. Essa autoridade manterá em apreciação a questão da necessidade de detenção. Cláusula Geral Nenhuma disposição do presente conjunto de Princípios será interpretada no sentido de restringir ou derrogar algum dos direitos definidos pelo Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos.

II.2.2. CONVENÇÃO CONTRA A TORTURA E OUTROS TRATAMENTOS OU PENAS CRUÉIS, DESUMANOS OU DEGRADANTES (1984) Os Estados Membros na presente Convenção, Considerando que , de acordo com os princípios proclamados pela Carta das Nações Unidas, o reconhecimento dos direitos iguais e inalienáveis de todos os membros da família humana é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo. Reconhecendo que esses direitos emanam da dignidade inerente à pessoa humana. Considerando a obrigação que incumbe aos Estados, em virtude da Carta, em particular do “art. 55”, de promover o respeito universal e a observância dos direitos humanos e das liberdades fundamentais. Levando em conta o “art. 5º” da Declaração Universal dos Direitos do Homem e o “art. 7º” do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, que determinam que ninguém será sujeito a tortura ou a pena ou tratamento cruel, desumano ou degradante. Levando também em conta a Declaração sobre a Proteção de Todas as Pessoas Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, aprovada pela Assembléia Geral em 9 de dezembro de 1975. Desejosos de tornar mais eficaz a luta contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes em todo o mundo. Acordam o seguinte: PARTE I Art. 1º Para fins da presente Convenção, o termo “tortura” designa qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato que ela ou terceira pessoa tenha cometido ou seja suspeita de Ter cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza; quando tais dores ou sofrimentos são infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou aquies­cência. Não se considerará como tortura as dores ou sofrimentos que sejam conseqüência unicamente de sanções legítimas, ou que sejam inerentes a tais sanções ou delas decorram. O presente artigo não será interpretado de maneira a restringir qualquer instrumento internacional ou legislação nacional que contenha ou possa conter dispositivos de alcance mais amplo. Art. 2º § 1. Cada Estado tomará medidas eficazes de caráter legislativo, administrativo, judicial ou de outra natureza, a fim de impedir a prática de atos de tortura em qualquer território sob sua jurisdição. § 2. Em nenhum caso poderão invocar-se circunstâncias excepcionais, como ameaça ou estado de guerra, instabilidade política interna ou qualquer outra emergência pública, como justificação para a tortura. Art. 3º § 1. Nenhum Estado Membros procederá à expulsão, devolução ou extradição de uma pessoa para outro Esta­do, quando houver razões substanciais para crer que a mesma corre perigo de ali ser submetida a tortura. § 2. A fim de determinar a existência de tais razões, as autoridades competentes levarão em conta todas as consi­derações pertinentes, inclusive, se for o caso, a existên­cia, no Estado em questão, de um quadro de violações sistemáticas, graves e maciças de direitos humanos. Art. 4º § 1. Cada Estado Membro assegurará que todos os atos de tortura sejam considerados crimes segundo a sua legislação penal. O mesmo aplicar-se-á à tentativa de tortura e a todo ato de qualquer pessoa que constitua cumplicidade ou participação na tortura. § 2. Cada Estado Membro punirá esses crimes com penas adequadas que levem em conta a sua gravidade. Art. 5º § 1. Cada Estado Membro tomará as medidas necessárias para estabelecer sua jurisdição sobre os crimes previstos no “art. 4º”, nos seguintes casos:


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a) Quando os crimes tenham sido cometidos em qualquer território sob sua jurisdição ou a bordo de navio ou aeronave registrada no Estado em questão. b) Quando o suposto autor for nacional do Estado em questão. c) Quando a vítima for nacional do Estado em questão e este o considerar apropriado. § 2. Cada Estado Membro tomará também as medidas necessárias para estabelecer sua jurisdição sobre tais crimes, nos casos em que o suposto autor se encontre em qualquer território sob sua jurisdição e o Estado não o extradite, de acordo com o “art. 8º”, para qualquer dos Estados mencionados no “§ 1 do presente artigo”. § 3. Esta Convenção não exclui qualquer jurisdição criminal exercida de acordo com o direito interno. Art. 6º § 1. Todo Estado Membro em cujo território se encontre uma pessoa suspeita de Ter cometido qualquer dos crimes mencionados no “art. 4º”, se considerar, após o exame das informações de que dispõe, que as circunstâncias o justificam, procederá à detenção de tal pessoa ou tomará outras medidas legais para assegurar sua presença. A detenção e outras medidas legais serão tomadas de acordo com a lei do Estado, mas vigorarão apenas pelo tempo necessário ao início do processo penal ou de extradição. § 2. O Estado em questão procederá imediatamente a uma investigação preliminar dos fatos. § 3. Qualquer pessoa detida de acordo com o “§ 1” terá asseguradas facilidades para comunicar-se imedia­tamente com o representante mais próximo do Estado de que é nacional ou, se for apátrida, com o representante de sua residência habitual. § 4. Quando o Estado, em virtude deste artigo, houver detido uma pessoa, notificará imediatamente os Estados mencionados no “§ 1,art. 5º”, sobre tal detenção e sobre as circunstâncias que a justificam. O Estado que proceder à investigação preliminar, a que se refere o “§ 2 do presente artigo”, comunicará sem demora os resultados aos Estados antes mencionados e indicará se pretende exercer sua jurisdição. Art. 7º § 1. O Estado Membro no território sob a jurisdição do qual o suposto autor de qualquer dos crimes mencionados no “art. 4º” for encontrado, se não o extraditar, obrigar-se-á, nos caos contemplados no “art. 5º”, a subme­ter o caso às suas autoridades competentes para o fim de ser o mesmo processado. § 2. As referidas autoridades tomarão sua decisão de acordo com as mesmas normas aplicáveis a qualquer crime de natureza grave, conforme a legislação do referido Estado. Nos casos previstos no “§ 2º do art. 5º”, as regras sobre prova para fins de processo e condenação não poderão de modo algum ser menos rigorosas do que as que se aplicarem aos casos previstos no “§ 1. do art. 5º”. § 3. Qualquer pessoa processada por qualquer dos crimes previstos no “art. 4º” receberá garantias de tratamento justo em todas as fases do processo. Art. 8º § 1. Os crimes que se refere o “art. 4º” serão considerados como extraditáveis em qualquer tratado de extradição existente entre os Estados partes. Os Estados partes obrigar-se-ão a incluir tais crimes como extraditáveis em todo tratado de extradição que vierem a concluir entre si. § 2. Se um Estado Membro que condiciona a extradição à existência do tratado receber um pedido de extra­dição por parte de outro Estado Membro com o qual não mantém tratado de extradição, poderá considerar a presente Convenção como base legal para a extradição com respeito a tais crimes. A extradição sujeitarse-á às outras condições estabelecidas pela lei do Estado que receber a solicitação. § 3. Os Estados Membros que não condicionam a extra­dição à existência de um tratado reconhecerão, entre si, tais crimes como extraditáveis, dentro das condições estabelecidas pela lei do Estado que receber a solicitação. § 4. O crime será considerado, para o fim de extradição entre os Estados Membros, como se tivesse ocorrido não apenas no lugar em que ocorreu mas também nos territórios dos Estados chamados a estabelecerem, sua jurisdição de acordo com o “§ 1 do art. 5º”. Art. 9º § 1. Os Estados Membros prestarão entre si a maior assistência possível, em relação aos procedimentos criminais instaurados relativamente a qualquer dos delitos mencionados no “art. 4º”, inclusive no que diz respeito ao fornecimento de todos os elementos de prova necessários para o processo que estejam em seu poder. § 2. Os Estados Membros cumprirão as obrigações decor­rentes do “§ 1 do presente artigo”, conforme quaisquer tratados de assistência judiciária recíproca existentes entre si. Art. 10º § 1. Cada Estado Membro assegurará que o ensino e a informação sobre a proibição da tortura sejam plenamente incorporados no treinamento do pessoal civil ou militar encarregado da aplicação da lei, do pessoal médico, dos funcionários públicos e de quaisquer outras pessoas que possam participar da custódia, interroga-


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tório ou tratamento de qualquer pessoa submetida a qualquer forma de prisão, detenção ou reclusão. § 2. Cada Estado Membro incluirá a referida proibição nas normas ou instruções relativas aos deveres e funções de tais pessoas. Art. 11º Cada Estado Membro manterá sistematicamente sob exame as normas, instruções, métodos e práticas de interrogatório, bem como as disposições sobre a custódia e o tratamento das pessoas submetidas, em qualquer território sob a sua jurisdição, a qualquer forma de prisão, detenção ou reclusão, com vistas a evitar qualquer caso de tortura. Art. 12º Cada Estado Membro assegurará que suas autoridades competentes procederão imediatamente a uma inves­tigação imparcial, sempre que houver motivos razoáveis para crer que um ato de tortura sido cometido em qualquer território sob sua jurisdição. Art. 13º Cada Estado Membro assegurará, a qualquer pessoa que alegue ter sido submetida a tortura em qualquer território sob sua jurisdição, o direito de apresentar queixa perante as autoridades competentes do referido Estado, que procederão imediatamente e com imparcialidade ao exame do seu caso. Serão tomadas medidas para assegurar a proteção dos queixosos e das testemunhas contra qualquer mau tratamento ou intimidação, em conseqüência da queixa apresentada ou do depoimento prestado. Art. 14º § 1. Cada Estado Membros assegurará em seu sistema jurídico, à vítima de um ato de tortura, o direito à reparação e a à indenização justa e adequada, incluídos os meios necessários para a mais completa reabilitação possível. Em caso de morte da vítima como resultado de um ato de tortura, seus dependentes terão direito a indenização. § 2. O disposto no presente artigo não afetará qualquer direito a indenização que a vítima ou outra pessoa possam ter em decorrência das leis nacionais. Art. 15º Cada Estado Membro assegurará que nenhuma declaração que se demonstre ter sido prestada como resultado de tortura possa ser invocada como prova em qualquer processo, salvo contra uma pessoa acusada de tortura como prova de que a declaração foi prestada. Art. 16º § 1. Cada Estado Membro se comprometerá a proibir, em qualquer território sob a sua jurisdição, outros atos que constituam tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes que não constituam tortura tal como defi­nida no “art. 1º”, quando tais atos forem cometidos por funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência. Aplicar-seão, em parti­cular, as obrigações mencionadas nos “arts. 10, 11, 12 e 13”, com a substituição das referências a outras formas de tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes. § 2. Os dispositivos da presente Convenção não serão interpretados de maneira a restringir os dispositivos de qualquer outro instrumento internacional ou lei nacional que proíba os tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes ou que se refira à extradição ou expulsão. PARTE II Art. 17º § 1. Constituir-se-á um Comitê contra a Tortura (doravante denominada o “Comitê”), que desempenhará as funções descritas adiante. O Comitê será composto por dez peritos de elevada reputação moral e reconhecida competência em matéria de direitos humanos, os quais exercerão suas funções a título pessoal. Os peritos serão eleitos pelos Estados Membros, levando em conta uma distribuição geográfica eqüitativa e a utilidade da participação de algumas pessoas com expe­riência jurídica. § 2. Os membros do Comitê serão eleitos em votação secreta, dentre uma lista de pessoas indicadas pelos Esta­dos Membros. Cada Estado Membro pode indicar uma pessoa dentre os seus nacionais. Os Estados Membros terão presente a utilidade da indicação de pessoas que sejam também membros do Comitê de Direitos Humanos, estabelecido de acordo com o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, e que estejam dispostas a servir no Comitê contra a Tortura. § 3. Os membros do Comitê serão eleitos em reuniões bienais dos Estados Membros convocados pelo Secretário Geral das Nações Unidas. Nestas reuniões, nas quais o quorum será estabelecido por dois terços dos Estados Membros, serão eleitos membros do Comitê os candidatos que obtiverem o maior número de votos e a maioria absoluta dos votos representantes dos Estados Membros presentes e votantes. § 4. A primeira eleição se realizará no máximo seis meses após a data da entrada em vigor da presente


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Convenção. Ao menos quatro meses antes da data de cada eleição, o Secretário Geral da Organização das Nações Unidas enviará uma carta aos Estados Membros, para convidá-los a apresentar suas candidaturas, no prazo de três meses. O Secretário Geral da Organização das Nações Unidas organizará uma lista por ordem alfabética de todos os candidatos assim designados, com indicações dos Estados Membros que os tiverem designado, e a comunicará aos Estados Membros. § 5. Os membros do Comitê serão eleitos para um mandato de quatro anos. Poderão, caso suas candidatura sejam apresentadas novamente, ser reeleitos. Entretanto, o mandato de cinco dos membros eleitos na primeira eleição expirará ao final de dois anos; imediatamente após a primeira eleição, o presidente da reunião a que se refere o “§ 3 do presente artigo” indicará, por sorteio, os nomes desses cinco membros. § 6. Se um membro do Comitê vier a falecer, a demitir-se de suas funções ou, por outro motivo qualquer, não puder cumprir com suas obrigações no Comitê, o Estado Membro que apresentou sua candidatura indicará, entre seus nacionais, outro perito para cumprir o restante de seu mandato, sendo que a referida indicação estará sujeita à aprovação, a menos que a metade ou mais dos Estados Membros venham a responder negativamente dentro de um prazo de seis semanas, a contar do momento em que o Secretário Geral das Nações Unidas lhes houver comunicado a candidatura proposta. § 7. Correrão por conta dos Estados Membros as despesas em que vierem a incorrer os membros do Comitê no desempenho de suas funções no referido órgão. Art. 18º § 1. O Comitê elegerá sua Mesa para um período de dois anos. Os membros da Mesa poderão ser reeleitos. § 2. O próprio Comitê estabelecerá suas regras de procedimento: estas, contudo deverão conter, entre outras, as seguintes disposições: a) O quorum será de seis membros b) As decisões do Comitê serão tomadas por maioria dos votos dos membros presentes. § 3. O Secretário Geral da Organização das Nações Unidas colocará à disposição do Comitê o pessoal e os serviços necessários ao desempenho eficaz das funções que lhe são atribuídas em virtude da presente ­Convenção. § 4.O Secretário Geral da Organização das Nações Unidas convocará a primeira reunião do Comitê. Após a primeira reunião, o Comitê deverá reunir-se em todas as ocasiões previstas em suas regras de procedimento. § 5. Os Estados Membros serão responsáveis pelos gastos vinculados à realização das reuniões dos Estados Membros e do Comitê, inclusive o reembolso de quaisquer gastos, tais como os de pessoal e de serviços, em que incorrerem as Nações Unidas, em conformidade com o “§ 3 do presente artigo”. Art. 19º § 1. Os Estados Membros submeterão ao Comitê, por intermédio do Secretário Geral das Nações Unidas, relatórios sobre as medidas por eles adotadas no cumpri­mento das obrigações assumidas, em virtude da presente Convenção, no Estado Membro interessado. A partir de então, os Estados Membros deverão apresentar relatórios suplementares a cada quatro anos, sobre todas as novas disposições que houverem adotado, bem como outros relatórios que o Comitê vier a solicitar. § 2. O Secretário Geral das Nações Unidas transmitirá os relatórios a todos os Estados Membros. § 3. Cada relatório será examinado pelo Comitê, que poderá fazer os comentários gerais que julgar oportunos e os transmitirá ao Estado Membro interessado. Este poderá, em resposta ao Comitê, comunicar-lhe todas as observações que deseje formular. § 4. O Comitê poderá, a seu critério, tomar a decisão de incluir qualquer comentário que houver feito, de acordo com o que estipula o “§ 3 do presente artigo”, junto com as observações conexas recebidas do Estado Membro interessado, em seu relatório anual que apresentará, em conformidade com o “art. 24’’. Se assim o cogitar o Estado Membros interessado, o Comitê poderá também incluir cópia do relatório apresentado, em virtude do “§ 1 do presente artigo”. Art. 20º § 1. O Comitê, no caso de vir a receber informações fidedignas que lhe pareçam indicar, de forma fundamentada, que a tortura é praticada sistematicamente no território de um Estado Membro, convidará o Estado Membro em questão a cooperar no exame das informações e, nesse sentido, a transmitir ao Comitê as obser­ vações que julgar pertinentes. § 2. Levando em consideração todas as observações que houver apresentado o Estado Membro interessado, bem como quaisquer outras informações pertinentes de que dispuser, o Comitê poderá, se lhe parecer justificável, designar um ou vários de seus membros para que procedam a uma investigação confidencial e informem urgentemente o Comitê. § 3. No caso de realizar-se uma investigação nos termos do “§ 2 do presente artigo”, o Comitê procurará


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obter a colaboração do Estado Membro interessado. Com a concordância do Estado Membro em questão, a investigação poderá incluir uma visita ao seu território. § 4. Depois de haver examinado as conclusões apresentadas por um ou vários de seus membros, nos termos do “§ 2 do presente artigo” , o Comitê as transmitirá ao Estado Membro interessado, junto com as observações ou sugestões que considerar pertinentes, em vista da situação. § 5. Todos os trabalhos do Comitê a que se faz referência nos “§ 1 ao § 4 do presente artigo” serão confidenciais e, em todas as etapas dos referidos trabalhos, procurar-se-á obter a cooperação do Estado Membro. Quando estiverem concluídos os trabalhos relacionados com uma investigação realizada de acordo com o “§ 2, o Comitê poderá, após celebrar consultas com o Estado Membro interessado, tomar a decisão de incluir um resumo dos resultados da investigação em seu relatório anual, que apresentará em conformidade com o “art. 24”. Art. 21º § 1. Com base no presente artigo, todo Estado Membro na presente Convenção poderá declarar, a qualquer momento, que reconhece a competência do Comitê para receber e examinar as comunicações em que um Estado Membro alegue que outro Estado Membro não vem cumprindo as obrigações que lhe impõe a Convenção. As referidas comunicações só serão recebidas e examinadas nos termos do presente artigo, no caso de serem apresentadas por um Estado Membro que houver feito uma declaração em que reconheça, com relação a si próprio, a competência do Comitê. O Comitê não receberá comunicação alguma relativa a um Estado Membro que não houver feito uma declaração dessa natureza. As comunicações recebidas em virtude do presente artigo estarão sujeitas ao procedimento que segue: a) Se um Estado Membro considerar que outro Estado Membro não vem cumprindo as disposições da presente Convenção poderá, mediante comunicação escri­ta, ­levar a questão a conhecimento deste Estado Membro. Dentro do prazo de três meses, a contar da data de recebimento da comunicação, o Estado destinatário fornecerá ao Estado que enviou a comunicação explicações e quaisquer outras declarações por escrito que esclareçam a questão as quais deverão fazer referência, até onde seja possível e pertinente, aos procedimentos nacionais e aos recursos jurídicos adotados, em trâmite ou disponíveis sobre a questão. b) Se, dentro do prazo de seis meses, a contar da data do recebimento da comunicação original pelo Estado destinatário, a questão não estiver dirimida satisfato­riamente para amos os Estados Membros interessados, tanto um como o outro terão o direito de submetê-lo ao Comitê, mediante notificação endereçada ao Comitê ou ao outro Estado interessado. c) O Comitê tratará de todas as questões que se lhe submetam em virtude do presente artigo, somente após Ter-se assegurado de que todos os recursos internos disponíveis tenham sido utilizados e esgotados, em conformidade com os princípios do Direito Internacional geralmente reconhecidos. Não se aplicará essa regra quando a aplicação dos mencionados recursos se prolongar injustificadamente ou quando não for provável que a aplicação de tais recursos venha a melhorar realmente a situação da pessoa que seja vítima de violação da presente Convenção. d) O Comitê realizará reuniões confidenciais quando estiver examinando as comunicações previstas no presente artigo e) Sem prejuízo das disposições da alínea “c”, o Comi­tê colocará seus bons ofícios à disposição dos Estados Membros interessados no intuito de alcançar uma solução amistosa para a questão, baseada no respeito às obrigações estabelecidas na presente Convenção. Com vistas a atingir estes objetivos, o Comitê poderá constituir, se julgar conveniente, uma comissão de conciliação ad hoc. f) Em todas as questões que se lhe submetam em virtude do presente artigo, o Comitê poderá solicitar aos Estados Membros interessados, a que se faz referência na alínea “a”, que lhe forneçam quaisquer informações pertinentes. g) Os Estados Membros interessados, a que se faz referência na alínea “b”, terão o direito de fazer-se representar quando as questões forem examinadas no Comitê e de apresentar suas observações verbalmente e/ou por escrito. h) O Comitê, dentro dos doze meses seguintes à data do recebimento da notificação mencionada na alínea “b”, apresentará relatório em que: I. Se houver sido alcançada uma solução nos termos da alínea “e”, o Comitê restringir-se-á, em seu relatório, a uma breve exposição dos fatos e a de solução alcançada II. Se não houver sido alcançada solução alguma nos termos da alínea “c”, o Comitê restringir-se-á, em seu relatório, a uma breve exposição dos fatos, serão anexa­dos ao relatório o texto das observações escritas e das atas das observações orais apresentadas pelos Estados Membros interessados. Para cada questão, o relatório será encaminhado aos Estados Membros interessados. § 2. As disposições do presente artigo entrarão em vigor a partir do momento em que cinco Estados


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Membros no presente Pacto houverem feito as declarações mencionadas no “§ 1 deste artigo”. As referidas declarações serão depositadas pelos Estados Membros junto ao Secretário Geral da Organização das Nações ­Unidas, que enviará cópia das mesmas aos demais Estados Membros. Toda declaração poderá ser retira, a qualquer momento, mediante notificação endereçada ao Secretário Geral. Far-se-á essa retira sem prejuízo do exame de quaisquer questões que constituam objeto de uma comunicação já transmitida nos termos deste artigo, em virtude do presente artigo, não se receberá qualquer nova comunicação de um Estado Membro, uma vez que o Secretário Geral haja recebido a notificação sobre a retirada da declaração, a menos que o Estado Membro interessado haja feito uma nova declaração. Art. 22º § 1. Todo Estado Membro na presente Convenção poderá declarar, em virtude do presente artigo, a qualquer momento, que reconhece a competência do Comi­tê para receber e examinar as comunicações enviadas por pessoas sob sua jurisdição, ou em nome delas, que aleguem ser vítimas de violação, por um Estado Membro, das disposições da Convenção. O Comitê não receberá comunicação alguma relativa a um Estado Membro que não houver feito declaração dessa natureza. § 2. O Comitê considerará inadmissível qualquer comu­nicação recebida em conformidade com o presente artigo que já anônima, ou que, a seu juízo, constitua abuso do direito de apresentar as referidas comunicações, ou que seja incompatível com as disposições da presente Convenção. § 3. Sem prejuízo do disposto no “§ 2”, o Comitê levará todas as comunicações apresentadas, em conformidade com este artigo, ao conhecimento do Estado Membro na presente Convenção que houver feito uma declaração nos termos do “§ 1” e sobre o qual se alegue ter violado qualquer disposição da Convenção. Dentro dos seis meses seguintes, o Estado destinatário submeterá ao Comitê as explicações ou declarações por escrito que elucidem a questão e, se for o caso, que indiquem o recurso jurídico adotado pelo Estado em questão. § 4. O Comitê examinará as comunicações recebidas em conformidade com o presente artigo, à luz de todas as informações a ele submetidas pela pessoa interessada, ou em nome dela, e pelo Estado Membros interessado. § 5. O Comitê não examinará comunicação alguma de uma pessoa, nos termos do presente artigo, sem que haja assegurado que: a) A mesma questão não foi, nem está sendo, examinada perante outra instância internacional de investigação ou solução. b) A pessoa em questão esgotou todos os recursos jurídicos internos disponíveis; não se aplicará esta regra quando a aplicação dos mencionados recursos se prolongar injustificadamente, ou, quando não for provável que a aplicação de tais recursos venha a melhorar realmente a situação da pessoa que seja vítima de violação da presente Convenção. § 6.O Comitê realizará reuniões confidenciais quando estiver examinando as comunicações previstas no presente artigo. § 7. O Comitê comunicará seu parecer ao Estado Membro e à pessoa em questão. § 8. As disposições do presente artigo entrarão em vigor a partir do momento em que cinco Estados Membros na presente Convenção houverem feito as declarações mencionadas no “§ 1 deste artigo”. As referidas declarações serão depositadas pelos Estados Membros junto ao Secretário Geral das Nações Unidas, que envia­-rá cópia das mesmas aos demais Estados Membros. Toda declaração poderá ser retirada, a qualquer momento, mediante notificação endereçada ao Secretário Geral. Far-se-á essa retirada sem prejuízo do exame de quaisquer questões que constituam objeto de uma comunicação já transmitida nos termos deste artigo; em virtude do presente artigo, não se receberá qualquer nova comunicação de uma pessoa, ou em nome dela, uma vez que o Secretário Geral haja recebido a notificação sobre a retirada da declaração, a menos que o Estado Membros interessado haja feito uma nova declaração. Art. 23º Os membros do Comitê e os membros das comissões de conciliação ad hoc designados nos termos da alínea “e” do “§ 1 do art. 21” terão direito às facilidades, privilégios e imunidades que se concedem aos peritos no desempenho de missões para a Organização das Nações Unidas, em conformidade com as seções pertinentes da Convenção sobre Privilégios e Imunidade das Nações Unidas. Art. 24º O Comitê apresentará em virtude da presente Conven­ção, um relatório anual sobre as suas atividades aos Esta­dos Membros e a Assembléia Geral das Nações Unidas. PARTE III Art. 25º § 1. A presente Convenção está aberta à assinatura de todos os Estados.


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§ 2. A presente Convenção está sujeita à ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto ao Secretário Geral da Organização das Nações ­Unidas. Art. 26º A presente Convenção está aberta à adesão de todos os Estados. Far-se-á a adesão mediante depósito do instrumento de adesão junto ao Secretário Geral das Nações Unidas. Art. 27º § 1. A presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a contar da data em que o vigésimo instrumento de ratificação ou adesão houver sido depositado junto ao Secretário Geral das Nações Unidas. § 2. Para os Estados que vierem a ratificar a presente Convenção ou a ela aderirem após o depósito do vigésimo instrumento de ratificação ou adesão, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a contar da data em que o Estado em questão houver depositado seu instrumento de ratificação ou adesão. Art. 28º § 1. Cada Estado Membros poderá declarar, por ocasião da assinatura ou ratificação da presente Conven­ ção ou da adesão a ela, que não reconhece a competência do Comitê quanto ao disposto no “art. 20”. § 2. Todo Estado Membro na presente Convenção que houver formulado reserva em conformidade com o “§ 1 do presente artigo”, poderá a qualquer momento tornar sem efeito essa reserva, mediante notificação endereçada ao Secretário Geral das Nações Unidas. Art. 29º § 1. Todo Estado Membro na presente Convenção poderá propor emendas e depositá-las junto ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas. O Secre­tário Geral comunicará todas as propostas de emendas aos Estados Membros, pedindo-lhes que o notifiquem se desejam que se convoque uma conferência dos Esta­dos Membros destinada a examinar as propostas e submetê-las a votação. Dentro dos quatro meses seguin­tes à data da referida comunicação, se pelo menos um terço dos Estados Membros se manifestar a favor da referida convocação, o Secretário Geral convocará a conferência sob os auspícios da Organização das Nações Unidas. Toda emenda adotada pela maioria dos Estados Membros presentes e votantes na conferência será submetida pelo Secretário Geral à aceitação de todos os Estados Membros. § 2. Toda emenda adotada nos termos da disposição do “§ º do presente artigo” entrará em vigor assim que dois terços dos Estados Membros na presente Convenção houverem notificado o Secretário Geral das Nações Unidas de que a aceitaram, em conformidade com seus respectivos procedimentos constitucionais. § 3. Quando entrarem em vigor, as emendas serão obrigatórias para os Estados Membros que as aceitaram, ao passo que os demais Estados Membros permanecem obrigados pelas disposições da Convenção e pelas emendas anteriores por eles aceitas. Art. 30º § 1. As controvérsias entre dois ou mais Estados Membros, com relação à interpretação ou aplicação da presente Convenção, que não puderem ser dirimidas por meio de negociação, serão, a pedido de um deles, subme­tidas à arbitragem. Se, durante os seis meses seguintes à data do pedido de arbitragem, as partes não lograrem pôr-se de acordo quanto aos termos do compromisso de arbitragem, qualquer das parte poderá submeter a controvérsia à Corte Internacional de Justiça, mediante solicitação feita em conformidade com o Esta­tuto da Corte. § 2. Cada Estado Membro poderá declarar, por ­ocasião da assinatura ou ratificação da presente Convenção, que não se considera obrigado pelo “§ 1 deste artigo”. Os demais Estados Membros não estarão obrigados pelo referido parágrafo, com relação a qualquer Estado Membro que houver formulado reserva dessa natureza. 3. Todo Estado Membro que houver formulado reser­va, em conformidade com o “§ 2 do presente artigo” poderá, a qualquer momento, tornar sem efeito essa reserva, mediante notificação endereçada ao Secretário Geral das Nações Unidas. Art. 31º § 1. Todo Estado Membro poderá denunciar a presente Convenção mediante notificação por escrito endereçada ao Secretário Geral das Nações Unidas. A denúncia produzirá efeitos um ano depois da data do recebimento da notificação pelo Secretário Geral. § 2. A referida denúncia não eximirá o Estado Membro das obrigações que lhe impõe a presente Convenção relativamente a qualquer ação ou omissão ocorrida antes da data em que a denúncia venha a produzir efeito; a denúncia não acarretará, tampouco, a suspensão do exame de quaisquer questões que o Comitê já começara a examinar antes da data em que a denúncia veio a produzir efeitos. § 3. A partir da data em que vier a produzir efeitos a denúncia de um Estado Membros, o Comitê não dará início ao exame de qualquer nova questão referente ao Estado em apreço.


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Art. 32º O Secretário Geral da Organização das Nações Unidas comunicará a toso os Estados Membros que assinara, a presente Convenção ou a ela aderiram. a)As assinaturas, ratificações e adesões recebidas em conformidade com os “arts. 25 e 26.” b) A data da entrada em vigor da Convenção, nos termos do “art. 27”, e a data de entrada em vigor de quaisquer emendas, nos termos do “art. 29”. c) As denúncias recebidas em conformidade com o “art. 31”. Art. 33º § 1. A presente Convenção, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo são igualmente autênticos, será depositada junto ao Secretário Geral das Nações Unidas. § 2. O Secretário Geral da Organização das Nações Unidas encaminhará cópias autenticadas da presente Convenção a todos os Estados. * Adotada pela resolução n. 39/46 da Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1984 e ratificada pelo Brasil em 28 de setembro de 1989

II.2.3. Declaração dos Princípios Básicos de Justiça Relativos às Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder (1990) A Assembléia Geral, Lembrando que o Sexto Congresso sobre a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinqüentes recomendou que a Organização das Nações Unidas prosseguisse o seu atual trabalho de elaboração de princípios orien­tadores e de normas relativas ao abuso de poder econômico e político, Consciente de que milhões de pessoas em todo o mundo sofreram prejuízos em conseqüência de crimes e de outros atos representando abuso de poder e que os direitos destas vítimas não foram devidamente, Consciente de que as vítimas da criminalidade e as vítimas de abuso de poder e, freqüentemente, também as respectivas famílias, testemunhas e outras pessoas que acorrem em seu auxílio sofrem injustamente perdas, danos ou prejuízos e que podem, além disso, ser submetidas a provações suplementares quando colaboram na perseguição delinqüentes, 1. Afirma a necessidade de adoção, a nível nacional e internacional, de medidas que visem garantir o reconhecimento universal e dos direitos das vítimas da criminalidade e de abuso de poder; 2. Sublinha a necessidade de encorajar todos os Estados a desenvolverem os esforços Feitos com esse objetivo, sem prejuízo dos direitos dos suspeitos ou dos delinqüentes; 3. Adota a Declaração dos Princípios Básicos de Justiça Relativos às Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder, que consta em anexo à Presente resolução, e que visa ajudar os Governos e a comunidade interna­cional nos esforços desenvolvidos, no sentido de fazer justiça ás vítimas da criminalidade e de abuso de poder e no sentido de lhes propor necessária assistência; 4. Solicita aos Estados membros que tomem as medi­das necessárias para tornar efetivas as disposições da Declaração e que, a fim de reduzir a vitimização, a que se faz referência daqui em diante, se empenhem em: a) Aplicar medidas nos domínios da assistência ­social, da saúde, incluindo a saúde mental da educação e da economia, bem como medidas especiais de prevenção criminal para reduzir a vitimização e promover a ajuda vítimas em situação de carência; b) Incentivar os esforços coletivos e a participação dos cidadãos na prevenção do crime; c) Examinar regularmente a legislação e as práticas existentes, a fim de assegurar a respectiva adaptação à evolução das situações, e adotar e aplicar legislação que proíba atos contrários às normas internacionalmente reconhecidas no âmbito dos direitos do homem, do comportamento das empresas e de outros atos de abuso de poder) d) Estabelecer e reforçar os meios necessários à inves­tigação, à prossecução e à condenação dos culpados prática de crimes; e) Promover a divulgação de informações que permitam aos cidadãos a fiscalização da conduta dos funcionários e das empresas e promover outros meios de ­acolher as preocupações dos cidadãos; f) Incentivar o respeito dos códigos de conduta e das normas éticas, e, nomeadamente, das normas internacionais, por parte dos funcionários, incluindo o pessoas encarregado da aplicação das leis, o dos serviço penitenciários, o dos serviços médicos e sociais e o c forças armadas, bem como por parte do pessoal c empresas comerciais; h) Colaborar com os outros Estados, no quadro de acordos de auxílio judiciário e administrativo, em domínios como o da investigação e o da prossecução penal dos delinqüentes, da sua extradição e da penhora dos seus bens para os fins de indenização às vítimas.


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5. Recomenda que, aos níveis internacional e regional, sejam tomadas todas as medidas apropriadas para: a) Desenvolver as atividades de formação destinadas a incentivar o respeito pelas normas e princípios das Nações Unidas e a reduzir as possibilidades de abuso; b) Organizar trabalhos conjuntos de investigação, orien­tados de forma prática, sobre os modos de reduzir a vitimização e de ajudar as vítimas, e para desenvolver trocas de informação sobre os meios mais eficazes de o fazer; c) Prestar assistência direta aos Governos que a peçam, a fim de os ajudar a reduzir a vitimização e a aliviar a situação de carência em que as vítimas se encontrem; d) Proporcionar meios de recurso acessíveis às vitimas, quando as vias de recurso existentes a nível nacio­ nal possam revelar-se insuficientes. 6. Solicita ao Secretário Geral que convide os Estados membros a informarem periodicamente a Assembléia Geral sobre a aplicação da Declaração, bem como ­sobre as medidas que tomem para tal efeito. 7. Solicita, igualmente, ao Secretário-Geral que utilize as oportunidades oferecidas por todos os órgãos e orga­nismos competentes dentro do sistema das Nações Unidas, a fim de ajudar os Estados membros, sempre que necessário, a melhorarem os meios de que dispõem para proteção das vitimas a nível nacional e através da cooperação internacional; 8. Solicita, também ao Secretário Geral que realização dos objetivos da Declaração, nomeadamente dando divulgação tão ampla quanto possível; 9. Solicita, insistentemente, às instituições especializada outras entidades e órgãos da Organização das ­Nações Unidas, às organizações intergovernamentais e não gover­namentais interessadas, como aos cidadãos em ­geral, que cooperem na aplicação das Declaração. ANEXO Declaração dos Princípios Fundamentais de Justiça Relativos às da Criminalidade e de Abuso de Poder A. Vitimas da criminalidade 1. Entendem-se por “vítimas” as pessoas que, individual ou coletivamente tenham sofrido um prejuízo, nomeadamente um atentado à sua integridade física e um sofrimento de ordem moral, uma perda material, ou um grave atentado aos seus direitos fundamentais, como conseqüência de atos ou de omissões violadores das leis vigor num Estado membro, incluindo as que proíbem o abuso de poder. 2. Uma pessoa pode ser considerada como “vitima”, no quadro da Declaração, quer o autor seja ou não identificado, preso, processado ou declarado culpado, e qualquer que sejam os laços de parentesco deste com a víti­ma. O termo vítima, inclui, conforme o caso, a família próxima ou as pessoas a cargo da vítima e as pessoas que tenham sofrido um prejuízo ao intervirem para prestar assistência ás vítimas em situação de carência ou para impedir a vitimização. 3. As disposições da presente seção aplica-se a todos, sem alguma, nomeadamente de raça, cor, sexo, idade, língua, religião, nacionalidade ou outras, crenças ou práticas culturais, situação econômica, nascimento fami­liar, origem étnica ou social ou capacidade física. Acesso à justiça e tratamento eqüitativo 4. As vítimas devem ser tratadas com compaixão e respeito pela sua dignidade. Têm direito ao acesso às instâncias judiciárias e a uma rápida reparação do prejuízo por si sofrido. de acordo com o disposto na legislação nacional. 5. Há que criar e. se necessário. reforçar mecanismos judiciários e administrativos que permitam as vitimas a obtenção de reparação através de procedimentos. ,oficiais ou oficiosos, que sejam rápidos. eqüitativos. de baixo custo e acessíveis: As vítimas devem ser informadas dos direitos que lhes são reconhecidos para procurar a obtenção de reparação por estes meios. 6. A capacidade do aparelho judiciário e administrativo para responder às necessidades das vítimas deve ser melhorada: a) Informando as vítimas da sua função e das possibilidades de recurso abertas, das datas e da marcha dos processos e da decisão das suas causas, especialmente quando se trate de crimes graves e quando tenham pedi­do essas informações; b) Permitindo que as opiniões e as preocupações das vítimas sejam apresentadas e examinadas nas fases adequa­das do processo, quando os seus interesses pessoais estejam em causa, sem prejuízo dos direitos da defesa e no quadro do sistema de justiça penal do país; c) Prestando as vítimas a assistência adequada ao longo de todo o processo; d) Tomando medidas para minimizar, tanto quanto possível, as dificuldades encontradas pelas vítimas, proteger a sua vida privada e garantir a sua segurança, bem como a da sua família e a das suas testemunhas, preservando-as de manobras de intimidação e de represálias;


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e)Evitando demoras desnecessárias na resolução das causas e na execução das decisões ou sentenças que concedam indenização às vítimas. 7. Os meios extrajudiciários de solução de diferendos, incluindo a mediação, a arbitragem e as práticas de direito consuetudinário ou as práticas autóctones de justi­ça, em ser utilizados, quando se revelem adequados, para facilitar a conciliação e obter a reparação em favor das vítimas. Obrigação de restituição e de reparação 8. Os autores de crimes ou os terceiros responsáveis pelo seu comportamento, se necessário, reparar de forma eqüitativa o prejuízo causado às vítimas.

II.2.4. ESTATUTO DA CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA (1945) Art. 1 A CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA estabelecida pela Carta das Nações Unidas, como o órgão judicial principal das Nações Unidas, será constituída e funcionará de acordo com as disposições do presente Estatuto. Capítulo 1 – Organização da Corte Art. 2 A Corte será constituída por um corpo de ­magistrados independentes eleitos, sem levar em conta a nacionalidade destes, de pessoas que gozem de alta consideração moral e que reunam as condições necessárias para o exercício das mais altas funções judiciais em seus respecti­vos países, ou que sejam jurisconsultos de reco­nhecida competência na área do direito interna­cional. Art. 3 1. A Corte será composta de quinze membros, dos quais não poderão haver dois que sejam da mesma nacionalidade. 2. Toda pessoa que para ser eleita membro da Corte pudesse ser considerada nacional de mais de um Estado, será considerada nacional do Estado em que exerça ordinariamente seus direitos civis e políticos. Art. 4 1. Os membros da Corte serão eleitos pela Assembléia Geral e pelo Conselho de Segurança de uma lista de candidatos propostos pelos grupos nacionais da Corte Permanente de Arbitragem, conforme as seguintes disposições. 2. No caso dos membros das Nações Unidas que não estejam representados na Corte Permanente de Arbitragem, os candidatos serão propostos por grupos nacionais que designem a este tribunal seus respectivos governos, em condições iguais às estipuladas para os membros da Corte Permanente de Arbitragem pelo Art. 44 da Convenção de Haya de 1907, sobre acordo pacífico das controvérsias internacionais. 3. Na falta de acordo especial, a Assembléia Geral fixará, com a prévia recomendação do Conselho de Segurança, as condições em que pode participar na eleição dos membros da Corte, um Estado que seja parte do presente Estatuto sem ser Membro das Nações Unidas. Art. 5 1. Pelo menos três meses antes da data da eleição, o Secretariado Geral das Nações Unidas convidará por escrito aos membros da Corte Permanente de Arbitragem pertencentes aos Estados partes deste Estatuto e aos membros dos grupos nacionais designados segundo o § 2 do art. 4 e que, dentro de um prazo determinado e por grupos nacionais, proponham como candidatos pessoas que estejam em condições de desempenhar as funções de membros da Corte. 2. Nenhum grupo poderá propor mais de quatro candidatos, dos quais não mais de dois serão da mesma nacionalidade. O número de candidatos propostos por um grupo não será, em nenhum caso, maior que o ­dobro do número de cargos a preencher. Art. 6 Antes de propor estes candidatos, recomenda-se a cada grupo nacional que se consulte com seu mais alto tribunal de justiça, suas faculdades e escolas de direito, suas academias nacionais e com as seções nacionais de academias internacionais dedicadas ao estudo do ­direito. Art. 7 1. O Secretário Geral das Nações unidas preparará uma lista em ordem alfabética de todas as pessoas ­assim designadas. Salvo o que está disposto no § 2 do art. 12, unicamente estas pessoas poderão ser eleitas. 2. O Secretário Geral apresentará esta lista à assembléia geral e ao conselho de Segurança. Art. 8 A Assembléia Geral e o conselho de segurança procederão independentemente da eleição dos membros


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da Corte. Art. 9 Em toda eleição, os eleitores levarão em conta não apenas que as pessoas possuem individualmente as condições requeridas, mas que também estejam representadas as grandes civilizações e os principais sistemas jurídicos do mundo. Art. 10 1. São considerados eleitos os candidatos que obtenham uma maioria absoluta de votos na Assembléia Geral e no Conselho de Segurança. 2. Nas votações do Conselho de Segurança, sejam para eleger magistrados ou para designar os membros da comissão prevista no Art. 12, não haverá distinção alguma entre os membros permanentes e membros nos Conselhos de Segurança permanentes. 3. No caso de que mais de um nacional do mesmo Estado obtenha uma maioria de votos tanto na Assembléia Geral como no Conselho de Segurança, será considerado eleito o de maior idade. Art. 11 Se depois da primeira sessão celebrada para as eleições ficarem um ou dois cargos por preencher, será realizada uma segunda sessão e, se necessário for, uma terceira. Art. 12 1. Se depois de uma terceira sessão para eleição ficarem um ou dois cargos a preencher, poderá ser constituída em qualquer momento, a petição da Assembléia Geral ou do Conselho de Segurança, uma comissão conjunta composta de seis membros, três nomeados pela Assembléia Geral e três pelo Conselho de Segurança, com o objetivo de escolher, por maioria absoluta de votos, um nome para cada cargo vago, a fim de submetê-lo a respectiva aprovação da Assembléia Geral e do Conselho de Segurança. 2. Se a comissão conjunta concordar unanimemente em propor uma pessoa que satisfaça as condições requeridas, poderá incluí-la em sua lista, ainda que essa pessoa não faça parte na lista dos candidatos a que se refere o Art. 7. 3. Se a comissão conjunta chegar a conclusão de que não conseguirá assegurar a eleição, os membros da Corte já eleitos preencherão os cargos vagos dentro do prazo fixado pelo Conselho de Segurança, escolhendo candidatos que tenham recebido votos na Assembléia Geral ou no Conselho de Segurança. 4. Em qualquer caso de empate na votação, o magistrado de maior idade decidirá seu voto. Art. 13 1. Os membros da Corte exercem o cargo por nove anos, podendo ser reeleitos. Entretanto, o período de cinco anos dos magistrados eleitos na primeira eleição expirará aos três anos, e o períodos dos outros cinco anos magistrados expirará aos seis anos. 2. Os magistrados cujos períodos tenham expirado ao se cumprir os mencionados períodos iniciais de três e seis anos serão designados mediante sorteio realizado pelo Secretário Geral das Nações Unidas imediatamente após o término da primeira eleição. 3. Os membros da Corte continuarão desempenhando as funções de seus cargos até que tomem posse seus sucessores. Depois de substituídos, continuarão com conhecimento dos casos que iniciaram até o seu ­término. 4. Se um membro da Corte renunciar, a renúncia será dirigida ao Presidente da Corte, responsável pela notificação ao Secretário Geral das Nações Unidas. Esta última notificação determinará o cargo vago. Art. 14 As vagas serão preenchidas pelo mesmo procedimento seguido na primeira eleição, conforme a seguinte disposição: dentro de um mês da ocorrência do não preenchimento do cargo, o Secretário Geral das nações Unidas estenderá os convites de que dispõe o Art. 5, e o Conselho de Segurança fixará a data da eleição. Art. 15 Todo o membro da Corte eleito para substituir a outro que não tenha terminado seu período desempenhará o cargo pelo resto do período do seu predecessor. Art. 16 Nenhum membro da Corte poderá exercer nenhuma função política ou administrativa, nem se dedicar a nenhuma outra ocupação de caráter profissional. Em caso de dúvida a Corte decidirá. Art. 17 1. Os membros da Corte não poderão exercer funções de agente, conselheiro ou advogado em nenhum assunto. 2. Também não poderão participar na decisão de nenhum assunto em que tenham intervido anteriormente como agentes, conselheiros ou advogados de qualquer uma das partes, ou como membros de um tribunal nacio­nal ou internacional ou de uma comissão investigadora ou de qualquer outro tipo.


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3. Em caso de dúvida a Corte decidirá. Art. 18 1. Não será retirado do cargo nenhum membro da Corte a menos que, a juízo unânime dos demais membros, tenha deixado de satisfazer as condições requeridas. 2. O Secretário da Corte comunicará oficialmente a situação anterior ao Secretário das Nações Unidas. 3. Esta comunicação determinará o cargo vago. Art. 19 No exercício das funções do cargo, os membros da Corte gozarão de privilégios e imunidades ­diplomáticas. Art. 20 Antes de assumir as obrigações do cargo, cada membros da Corte declarará solenemente, em sessão pública, que exercerá suas atribuições com toda a imparcia­lidade e consciência. Art. 21 1. A Corte elegerá por três anos o seu Presidente e Vice Presidente, estes poderão ser reeleitos. 2. A Corte nomeará seu Secretário e poderá nomear os demais funcionários que forem necessários. Art. 22 1. A sede da Corte será em Haya. A Corte poderá, entretanto, reunir-se e funcionar em qualquer outro lugar quando o considere conveniente. 2. O Presidente e o Secretário residirão na sede da Corte. Art. 23 1. A Corte funcionará permanentemente, exceto duran­te as férias judiciais, cujas datas e duração serão fixadas pela mesma Corte. 2. Os membros da Corte tem direito a usar as licenças periódicas, cujas datas e duração serão fixadas pela mesma Corte, levando em conta a distância de Haya ao domicílio de cada magistrado. 3. Os membros da Corte tem a obrigação de estar em todo momento a disposição da mesma, salvo que estejam em uso de licença ou impedidos de assistir por doença ou por razões graves devidamente explicadas ao Presidente. Art. 24 1. Se por alguma razão especial um dos membros da Corte considerar que não deve participar na decisão de determinado assunto, fará-lo saber ao Presidente. 2. Se o Presidente considerar que um dos membros da Corte não deve conhecer determinado assunto por alguma razão especial, fará-lo saber. 3. Se em um destes casos o membro da Corte e o Presidente estiverem em desacordo, a questão será resolvida pela Corte. Art. 25 1. Salvo o que expressamente disposto em contrário a este Estatuto, a Corte exercerá suas funções em sessão plenária. 2. O Regulamento da Corte poderá dispor que, segundo as circunstâncias e por turno, seja permitida a um ou mais magistrados não assistir às sessões, sob a condição que não se reduza a menos de onze o número de magistrados disponíveis para constituir a Corte. 3. Será suficiente um quórum de nove magistrados para a constituição da Corte. Art. 26 1. Cada vez que seja necessário, a Corte poderá constituir um ou mais Tribunais compostos de três ou mais magistrados, segundo o que a própria Corte disponha, para tomar conhecimento de determinadas categorias de assuntos, como os litígios de trabalho e os relativos ao trânsito e às comunicações. 2. A Corte poderá constituir em qualquer época um Tribunal para investigar sobre um determinado negócio. A Corte fixará, com a aprovação das partes, o número de magistrados de que se comporá o referido Tribunal. 3. Se as partes solicitarem, os Tribunais que tratem deste Artigo ouvirão e falarão os casos. Art. 27 Será considerada ditada pela Corte a sentença proferida por qualquer dos Tribunais de que tratam os Arts. 26 e 29. Art. 28 Os Tribunais de que tratam os Arts. 26 e 29 poderão reunir-se e funcionar, com o consentimento das partes, em qualquer lugar que não seja Haya. Art. 29 Com o fim de facilitar o rápido despacho dos assuntos, a Corte constituirá anualmente um Tribunal de cinco magistrados que, a petição das partes, poderá ouvir e pronunciar casos sumariamente. Serão designados


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dois magistrados para substituir aos que não puderem atuar. Art. 30 1. A Corte formulará um regulamento, de acordo com o qual será determinada a maneira de que suas funções sejam exercidas. Estabelecerá, em particular suas regras do procedimento. 1. O Regulamento da Corte poderá determinar que existam assessores com vaga na Corte ou em qualquer um de seus Tribunais, mas estes não terão direito a voto. Art. 31 1. Os magistrados da mesma nacionalidade de cada uma das partes litigantes conservarão seu direito a participar na leitura do processo da Corte. 2. Se a Corte incluir entre os magistrados o conhecimento um de nacionalidade de uma das partes, qualquer outra parte poderá designar a uma pessoa de sua escolha para que assuma o lugar de magistrado. Essa pessoa deverá ser escolhida preferencialmente entre as que tenham sido indicadas como candidatos de acordo com os Arts. 4 e 5 . 3. Se a Corte não incluir entre os magistrados de conhecimento nenhum magistrado de nacionalidade das partes, cada uma destas poderá designar um de acordo com o § 2 deste Artigo. 4. As disposições deste Artigo serão aplicadas aos casos de que tratam os Arts. 26 e 29. Em tais casos, o Presidente pedirá a um dos Membros da Corte que constituem o Tribunal, ou a dois deles, caso seja necessário, que cedam seus postos aos Membros da Corte que sejam de nacionalidade das partes interessadas, e se não os houver, ou se estiverem impedidos, aos magistrados especialmente designados pelas partes. 5. Se as várias partes tiverem um mesmo interesse, serão contados como uma só parte para os fins das disposições precedentes. Em caso de dúvida, a Corte decidirá. 6. Os magistrados designados segundo dispõem os §§ 2,3 e 4 do presente Artigo, deverão ter as condições requeridas pelos Arts. 2,17 (§ 2), 20 e 24 do presente Estatuto, e participarão nas decisões da Corte em termos de absoluta igualdade com seus colegas. Art. 32 1. Cada Membro da Corte receberá um salário anual. 2. O Presidente um estipêndio anual especial. 3. O vice-presidente receberá um estipêndio ­especial por cada dia que desempenhe as funções de Presidente. 4. Os magistrados designados de acordo com o art. 31, que não sejam Membros da Corte, receberão remu­ neração por cada dia que exerçam as funções do cargo. 5. Os salários, estipêndios e remunerações serão fixa­dos pela Assembléia Geral, e não poderão ser diminuí­dos durante o período do cargo. 6. O salário do Secretário será fixado pela Assembléia Geral sob proposta da Corte 7. A Assembléia Geral fixará mediante regulamento as condições para conceder pensões de aposentadoria aos Membros da Corte e ao Secretariado, como também as que regulem o reembolso de gastos de viagem aos Membros da Corte e ao Secretariado. 8. Os salários, estipêndios e remunerações acima mencionados estarão isentos de qualquer tipo de ­imposto. Art. 33 Os gastos da Corte serão pagos pelas Nações Unidas do modo que a Assembléia Geral determine. Capítulo II – Competência da Corte Art. 34 1. Apenas os Estados poderão ser partes em casos diante da Corte. 2. Sujeita a seu próprio Regulamento e de conformidade do mesmo, a Corte poderá solicitar de organizações internacionais públicas informação relativa a ­casos que se litigam frente a Corte, e receberá a informação que tais organizações enviem a iniciativa própria. 3. Quando em um caso que se litigam diante da Corte se discuta a interpretação do instrumento constitutivo de uma organização internacional pública, ou de uma convenção internacional organizada em virtude do mesmo, o Secretário comunicará à respectiva organização públi­ca y lhe enviará cópias de todo o ­expediente. Art. 35 1. A Corte estará aberta a todos os Estados Membros deste Estatuto. 2. As condições sob a s quais estará aberta a outros Estados serão fixadas pelo Conselho se Segurança com sujeição às disposições especiais dos tratados vigentes, mas tais condições não poderão de forma alguma colocar as partes em situação de desigualdade diante da Corte. 3. Quando um estado que não seja Membro das ­Nações Unidas seja parte em um negócio, a Corte fixará a quantidade com que tal parte deva contribuir para com os gastos da Corte. Esta disposição não é aplicável


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quando tal estado contribui com os gastos da Corte. Art. 36 1. A competência da Corte se estende a todos os litígios que as partes a submetam e a todos os assuntos especialmente previstos na Carta das Nações Unidas ou nos tratados e convenções vigentes. 2. Os Estados partes neste presente Estatuto que aceite a mesma obrigação, a jurisdição da Corte em todas as controvérsias de ordem jurídica que tratem sobre: 3. a interpretação de um tratado; 4. qualquer questão de direito internacional; 5. a existência de todo feito que, se for estabelecido, constituirá violação de uma obrigação internacional; 6. a natureza ou extensão da reparação que seja feita pela quebra de uma obrigação internacional. 7. A declaração a que se refere este Artigo poderá ser feita incondicionalmente ou sob condição de reciprocidade por parte de vários ou determinados Estados, ou por determinado tempo. 8. Estas declarações serão remetidas para seu depósito ao secretário Geral das Nações Unidas, que transmitirá cópias delas às partes neste Estatuto e ao Secretário da Corte. 9. As declarações feitas de acordo com o Art. 36 do Estatuto da Corte Permanente de Justiça Internacional que estiverem ainda em vigor, serão consideradas, respei­to das partes no presente Estatuto, como aceitação da jurisdição da Corte internacional de Justiça pelo período que ainda fique em vigência e conforme os termos de tais declarações. 10. Em caso de disputa sobre se a Corte tem ou não jurisdição, a Corte decidirá. Art. 37 Quando um tratado ou convenção vigente disponha que um assunto seja submetido a uma jurisdição que devia instituir a Sociedade das Nações, ou a Corte Perma­nente de Justiça Internacional, tal assunto, no diz respei­to as partes neste Estatuto, será submetido à Corte Internacional de Justiça. Art. 38 1. A Corte, cuja função seja decidir conforme o direito internacional as controvérsias que sejam submetidas, deverá aplicar; 2. as convenções internacionais, sejam gerais ou particulares, que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes; 3. o costume internacional como prova de uma prática geralmente aceita como direito; 4. os princípios gerais do direito reconhecidos pelas nações civilizadas; 5. as decisões judiciais e as doutrinas dos publicitários de maior competência das diversas nações, como meio auxiliar para a determinação das regras de direito, sem prejuízo do disposto no Art. 59. 6. A presente disposição não restringe a faculdade da Corte para decidir um litígio ex aequo et bono, se convier às partes. Capítulo III – Procedimento Art. 39 1. Os idiomas oficiais da Corte serão o francês e o inglês. Se as partes concordarem que o procedimento seja realizado em francês, a sentença será pronunciada neste idioma. Se concordarem que o procedimento prossiga em inglês, neste idioma a sentença será ­pronunciada. 2. A falta de acordo sobre o idioma a ser usado, cada parte poderá apresentar seus Membros no que prefira, e a Corte ditará a sentença em francês e em inglês. Em tal caso, a Corte determinará ao mesmo tempo a qual dos textos fará fé. 3. Se uma das partes solicitar, a Corte a autorizará para usar qualquer idioma que não seja nem o francês ou inglês. Art. 40 1. Os negócios serão apresentados diante da Corte, segundo o caso, mediante notificação do compromisso ou mediante solicitação escrita dirigida ao Secretário. Em ambos casos serão indicados o objeto da contro­ vérsia e das partes. 2. O Secretário comunicará imediatamente a solicitação a todos os interessados. 3. O Secretário notificará também aos Membros das Nações Unidas por condução do Secretário Geral, ­assim como aos outros Estados com direito a comparecer diante a Corte. Art. 41 1. A Corte terá faculdade para indicar, se considera que as circunst6ancias assim o exijam, as medidas provisórias que devam ser tomadas para resguardar os direitos de cada uma das partes. 2. Enquanto se pronuncia a sentença, será notificada imediatamente a ambas as partes e ao Conselho de segurança as medidas indicadas.


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Art. 42 1. As partes estarão representadas por agentes. 2. Poderão ter diante da Corte conselheiros ou advogados. 3. Os agentes, os conselheiros e aos advogados das partes diante da Corte gozarão dos privilégios e imunidades necessários para o livre desempenho de suas ­funções. Art. 43 1. O procedimento terá duas fases: uma escrita e outra oral. 2. O procedimento escrito compreenderá a comunicação, a Corte e as partes, de memórias, contra memórias e, se for necessário, réplicas, assim como de todo o documento em apoio das mesmas. 3. A comunicação será feita por condução do Secretário, em ordem e dentro dos termos fixados pela Corte. 4. Todo documento apresentado por uma das partes será comunicado a outra mediante cópia certificada. 5. O procedimento oral consistirá na audiência que a Corte outorgue, e testemunhos, peritos, agentes, conselheiros e advogados. Art. 44 1. Para toda modificação que deva ser feita a pessoas que não sejam os agentes, conselheiros ou advogados, a Corte dirigirá diretamente ao governo do estado em cujo território deva diligenciar-se. 2. O mesmo procedimento será seguido quando se trate de obter provas em lugar dos feitos. Art. 45 O Presidente dirigirá os trabalhos da Corte e, na sua ausência, o Vice presidente ; e se nenhum deles puder o puder fazer, presidirá o mais antigo dos magistrados presentes. Art. 46 Os trabalhos da Corte serão públicos, com exceção ao que disponha a própria Corte em contrário, ou que as partes peçam que o público não seja admitido. Art. 47 1. De cada trabalho será feita uma ata assinada pelo Secretário e pelo Presidente. 2. Esta ata será a única autêntica. Art. 48 A Corte determinará as providências necessárias para o curso do processo, decidirá a forma e meios a que cada parte deva ajustar seus processos e adotará medidas necessárias para a exposição das provas. Art. 49 Ainda antes de começar uma visita, a Corte pode pedir aos agentes que produzam qualquer documento ou dêem qualquer explicação. Se negarem fazê-lo, será proferida uma reclamação formal. Art. 50 A Corte poderá, a qualquer momento, comissão qualquer indivíduo, entidade, negociado, comissão ou outro organismo que ela escolha, para que haja uma investigação ou se emita um opinião formal de perícia. Art. 51 As perguntas pertinentes feitas a testemunhas e peritos no curso de um processo, estarão sujeitas às condições fixadas pela Corte nas regras do procedimento de que trata o Art. 30. Art. 52 Uma vez recebidas as provas dentro do prazo determinado, a Corte poderá se negar a aceitar todas as provas adicionais, orais ou escritas, que uma das partes desejar apresentar, salvo se houver consentimento da outra parte. Art. 53 1. Quando uma das partes não compareça frente a Corte, ou se abstenha de defender seu caso, a outra parte poderá pedir à Corte que decida a seu favor. 2. Antes de ditar sua decisão, a Corte deverá se assegurar não somente a sua competência conforme as disposições dos Arts. 36 e 37, e também de que o processo está bem fundado enquanto nos feitos e no direito. Art. 54 1. Quando os agentes, conselheiros e advogados, conforme o previsto pela Corte, tenham completado a apresentação de seu caso, o Presidente declarará termi­nada a leitura. 2. A Corte se retirará para deliberar. 3. As deliberações da Corte se darão em ambiente privado e permanecerão secretas. Art. 55 1. Todas as decisões da Corte serão por maioria de votos aos magistrados presentes. 2. Em caso de empate, o voto de decisão será do Presidente ou do magistrado que o substitua. Art. 56 1. A sentença será motivada.


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2. A sentença mencionará os nomes dos magistrados que tenham feito parte dele. Art. 57 Se a sentença não expressar ao todo ou em parte a opinião unânime dos magistrados, qualquer destes terão o direito a que seja agregada à sentença sua opinião dissidente. Art. 58 A sentença será assinada pelo Presidente e pelo Secre­tário, e será lida em sessão pública depois de ser devidamente notificada aos agentes. Art. 59 A decisão da Corte não é obrigatória senão para as partes em litígio e respeito ao caso alvo de decisão. Art. 60 A sentença será definitiva e inapelável. Em caso de desacordo sobre o sentido ou desfecho da sentença, a Corte interpretará a solicitação de qualquer das partes. Art. 61 1. A revisão de uma sentença somente poderá ser pedida, quando a solicitação se fundamente na descoberta de um fato de tal natureza que possa ser fator deci­sivo e que, quando a sentença for pronunciada, fora do conhecimento da Corte e da parte que peça a sua revisão, sempre que seu desconhecimento não seja por negligência. 2. A Corte abrirá o processo de revisão segundo uma resolução em que se faça constar expressamente a existência de um fato novo, em que se reconheça que este fato por sua natureza justifica a revisão, e em que se declare que tenha lugar a solicitação. 3. Antes de iniciar o processo de revisão a Corte poderá exigir que seja cumprido o disposto pela sentença. 4. A solicitação de revisão deverá ser formulada dentro do prazo de seis meses depois de descoberto o fato novo. 5. Não poderá ser pedida a revisão uma vez transcorrido o prazo de dez anos a partir do pronunciamento da sentença. Art. 62 1. Se um Estado considerar que possui interesse de ordem jurídico que possa ser afetado pela decisão do litígio, poderá pedir à Corte que lhe permita intervir. 2. A Corte decidirá a respeito de tal petição. Art. 63 1. Quando se trate da interpretação de uma convenção na qual tomem parte outros Estados além das partes em litígio, o Secretário notificará imediatamente a todos os Estados interessados. 2. Todo estado assim notificado terá direito a intervir no processo; mas se exerce desse direito, a interpretação contida na sentença será igualmente obrigatória para ele. Art. 64 Salvo que a Corte determine outra coisa, cada parte sufragará seus próprios custos. Capítulo IV – Opiniões Consultivas

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1. A Corte poderá emitir opiniões consultivas sobre qualquer questão jurídica, sob solicitação de qualquer organismo autorizado para isso por Carta das Nações Unidas, ou de acordo com as disposições da mesma. 2. As questões sobre as quais seja solicitada opinião consultiva serão expostas à Corte mediante uma solicitação por escrito, Em que estejam determinados os prazos exatos da questão a respeito da qual se faça a consulta. Em solicitação estarão anexados todos os documentos que possam esclarecer a questão. Art. 66 1. Assim que seja recebida a solicitação da opinião consultiva, o Secretário notificará a todos os Estados que tenham direito a comparecer diante da Corte. 2. O Secretário notificará também, mediante comunicação especial e direta a todo Estado com direito a comparecer frente a Corte, e a toda organização internacional que a juízo da Corte, ou de seu Presidente se a Corte estiver reunida, possam retirar alguma informação sobre a questão, que a Corte estará pronta para receber exposições escritas dentro o prazo determinado pelo Presidente, ou para escutar em audiência pública que será realizada à questão, exposições orais relativas a tal questão. 3. Qualquer Estado com direito a comparecer frente a Corte que não tenha recebido a comunicação especial mencionada no § 2 deste Artigo, poderá expressar seu desejo de apresentar uma exposição escrita ou de ser ouvido, sendo que a decisão será da Corte. 4. Será permito do aos Estados e às organizações que tenham apresentado exposições escritas ou orais, ou de ambos os tipos, discutir as exposições apresentadas por outros Estados ou organizações na forma, na exten-


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são e dentro do prazo fixado para cada caso pela Corte, ou seu Presidente se a Corte não estiver reunida. Com esta finalidade, o Secretário comunicará oportunamente tais exposições escritas aos Estados e organizações que ­tenham apresentado as suas. Art. 67 A Corte pronunciará suas opiniões consultivas em audiência pública, com prévia notificação ao Secretário Geral das Nações Unidas e aos representantes dos Membros das Nações Unidas, de todos os outros Estados e das organizações internacionais diretamente interessadas. Art. 68 No exercício de suas funções consultivas, a Corte se guiará além das disposições deste Estatuto que conflitam sobre uma matéria contenciosa, na medida em que a própria Corte as considere aplicáveis. Capítulo V – Reformas Art. 69 As reformas deste presente Estatuto serão efetuadas seguindo o mesmo procedimento das Nações Unidas para a reforma de tal Carta, com sujeição às disposições que a Assembléia Geral adote, prévia recomendação do Conselho de Segurança, com respeito à parti­cipação dos Estados que façam parte deste Estatuto, mas que não sejam Membros das Nações Unidas. Art. 70 À Corte será permitido propor as reformas que julgue necessárias ao presente Estatuto, comunicando-as por escrito ao Secretário Geral das Nações Unidas a fim de que sejam consideradas em conformidade com a dispo­sições do Art. 69.

II.2.5. ESTATUTO DE ROMA DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL (1998) Preâmbulo Os Estados Partes no presente Estatuto. Conscientes de que todos os povos estão unidos por laços comuns e de que suas culturas foram construídas sobre uma herança que partilham, e preocupados com o fato deste delicado mosaico poder vir a quebrar-se a qualquer instante, Tendo presente que, no decurso deste século, milhões de crianças, homens e mulheres têm sido vítimas de atrocidades inimagináveis que chocam profundamente a consciência da humanidade, Reconhecendo que crimes de uma tal gravidade constituem uma ameaça à paz, à segurança e ao bem-estar da humanidade, Afirmando que os crimes de maior gravidade, que afetam a comunidade internacional no seu conjunto, não devem ficar impunes e que a sua repressão deve ser efetivamente assegurada através da adoção de medidas em nível nacional e do reforço da cooperação internacional, Decididos a por fim à impunidade dos autores desses crimes e a contribuir assim para a prevenção de tais ­crimes, Relembrando que é dever de cada Estado exercer a respectiva jurisdição penal sobre os responsáveis por crimes internacionais, Reafirmando os Objetivos e Princípios consignados na Carta das Nações Unidas e, em particular, que todos os Estados se devem abster de recorrer à ameaça ou ao uso da força, contra a integridade territorial ou a independência política de qualquer Estado, ou de atuar por qualquer outra forma incompatível com os Objetivos das Nações Unidas, Salientando, a este propósito, que nada no presente Estatuto deverá ser entendido como autorizando qualquer Estado Parte a intervir em um conflito armado ou nos assuntos internos de qualquer Estado, Determinados em perseguir este objetivo e no interesse das gerações presentes e vindouras, a criar um Tribunal Penal Internacional com caráter permanente e independente, no âmbito do sistema das Nações Unidas, e com jurisdição sobre os crimes de maior gravidade que afetem a comunidade internacional no seu conjunto, Sublinhando que o Tribunal Penal Internacional, cria­do pelo presente Estatuto, será complementar às jurisdições penais nacionais, Decididos a garantir o respeito duradouro pela efeti­vação da justiça internacional, Convieram no seguinte: Capítulo I – Criação do Tribunal Art. 1º – O Tribunal É criado, pelo presente instrumento, um Tribunal Penal Internacional (“o Tribunal”). O Tribunal será uma instituição permanente, com jurisdição sobre as pessoas responsáveis pelos crimes de maior gravidade com


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alcan­ce internacional, de acordo com o presente Estatuto, e será complementar às jurisdições penais nacionais. A competência e o funcionamento do Tribunal reger-se-ão pelo presente Estatuto. Art. 2º – Relação do Tribunal com as Nações Unidas A relação entre o Tribunal e as Nações Unidas será estabelecida através de um acordo a ser aprovado pela Assembléia dos Estados Partes no presente Estatuto e, em seguida, concluído pelo Presidente do Tribunal em nome deste. Art. 3º – Sede do Tribunal 1. A sede do Tribunal será na Haia, Países Baixos (“o Estado anfitrião”). 2. O Tribunal estabelecerá um acordo de sede com o Estado anfitrião, a ser aprovado pela Assembléia dos Estados Partes e em seguida concluído pelo Presidente do Tribunal em nome deste. 3. Sempre que entender conveniente, o Tribunal poderá funcionar em outro local, nos termos do presente Estatuto. Art. 4º- Regime Jurídico e Poderes do Tribunal 1. O Tribunal terá personalidade jurídica internacional. Possuirá, igualmente, a capacidade jurídica neces­ sária ao desempenho das suas funções e à prossecução dos seus objetivos. 2. O Tribunal poderá exercer os seus poderes e funções nos termos do presente Estatuto, no território de qualquer Estado Parte e, por acordo especial, no território de qualquer outro Estado. Capítulo II – Competência, Admissibilidade e Direito Aplicável Art. 5º – Crimes da Competência do Tribunal 1. A competência do Tribunal restringir-se-á aos crimes mais graves, que afetam a comunidade internacional no seu conjunto. Nos termos do presente Estatuto, o Tribunal terá competência para julgar os seguintes crimes: a) O crime de genocídio; b) Crimes contra a humanidade; c) Crimes de guerra; d) O crime de agressão. 2. O Tribunal poderá exercer a sua competência em relação ao crime de agressão desde que, nos termos dos arts. 121 e 123, seja aprovada uma disposição em que se defina o crime e se enunciem as condições em que o Tribunal terá competência relativamente a este crime. Tal disposição deve ser compatível com as disposições pertinentes da Carta das Nações Unidas. Art. 6º – Crime de Genocídio Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por “genocídio”, qualquer um dos atos que a seguir se enumeram, praticado com intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, enquanto tal: a) Homicídio de membros do grupo; b) Ofensas graves à integridade física ou mental de membros do grupo; c) Sujeição intencional do grupo a condições de vida com vista a provocar a sua destruição física, total ou parcial; d) Imposição de medidas destinadas a impedir nascimentos no seio do grupo; e) Transferência, à força, de crianças do grupo para outro grupo. Art. 7º – Crimes contra a Humanidade 1. Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por “crime contra a humanidade”, qualquer um dos atos seguintes, quando cometido no quadro de um ataque, generalizado ou sistemático, contra qualquer população civil, havendo conhecimento desse ataque: a) Homicídio; b) Extermínio; c) Escravidão; d) Deportação ou transferência forçada de uma popu­lação; e) Prisão ou outra forma de privação da liberdade física grave, em violação das normas fundamentais de direito internacional; f) Tortura; g) Agressão sexual, escravatura sexual, prostituição forçada, gravidez forçada, esterilização forçada ou qualquer outra forma de violência no campo sexual de gravi­dade comparável; h) Perseguição de um grupo ou coletividade que possa ser identificado, por motivos políticos, raciais, nacio­nais, étnicos, culturais, religiosos ou de gênero, tal como definido no § 3º, ou em função de outros critérios univer­salmente reconhecidos como inaceitáveis no direito inte­rnacional, relacionados com qualquer ato


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referido ­neste parágrafo ou com qualquer crime da competência do Tribunal; i) Desaparecimento forçado de pessoas; j) Crime de apartheid; k) Outros atos desumanos de caráter semelhante, que causem intencionalmente grande sofrimento, ou ­afetem gravemente a integridade física ou a saúde física ou mental. 2. Para efeitos do § 1º: a) Por “ataque contra uma população civil” entende-se qualquer conduta que envolva a prática múltipla de atos referidos no § 1º contra uma população civil, de acordo com a política de um Estado ou de uma organização de praticar esses atos ou tendo em vista a prossecução dessa política; b) O “extermínio” compreende a sujeição intencional a condições de vida, tais como a privação do acesso a alimentos ou medicamentos, com vista a causar a destruição de uma parte da população; c) Por “escravidão” entende-se o exercício, relativamente a uma pessoa, de um poder ou de um conjunto de poderes que traduzam um direito de propriedade sobre uma pessoa, incluindo o exercício desse poder no ­âmbito do tráfico de pessoas, em particular mulheres e ­crianças; d) Por “deportação ou transferência à força de uma população” entende-se o deslocamento forçado de pessoas, através da expulsão ou outro ato coercivo, da zona em que se encontram legalmente, sem qualquer motivo reconhecido no direito internacional; e) Por “tortura” entende-se o ato por meio do qual uma dor ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são intencionalmente causados a uma pessoa que esteja sob a custódia ou o controle do acusado; este termo não ­compreende a dor ou os sofrimentos resultantes unicamente de sanções legais, inerentes a essas sanções ou por elas ocasionadas; f) Por “gravidez à força” entende-se a privação ­ilegal de liberdade de uma mulher que foi engravidada à ­força, com o propósito de alterar a composição étnica de uma população ou de cometer outras violações graves do direito internacional. Esta definição não pode, de modo algum, ser interpretada como afetando as disposições de direito interno relativas à gravidez; g) Por “perseguição’’ entende-se a privação intencio­nal e grave de direitos fundamentais em violação do direito internacional, por motivos relacionados com a identidade do grupo ou da coletividade em causa; h) Por “crime de apartheid” entende-se qualquer ato desumano análogo aos referidos no § 1°, praticado no contexto de um regime institucionalizado de opressão e domínio sistemático de um grupo racial sobre um ou outros grupos nacionais e com a intenção de manter esse regime; i) Por “desaparecimento forçado de pessoas” enten­de-se a detenção, a prisão ou o seqüestro de pessoas por um Estado ou uma organização política ou com a autorização, o apoio ou a concordância destes, seguidos de recusa a reconhecer tal estado de privação de liberdade ou a prestar qualquer informação sobre a situação ou localização dessas pessoas, com o propósito de lhes ­negar a proteção da lei por um prolongado período de tempo. 3. Para efeitos do presente Estatuto, entende-se que o termo “gênero” abrange os sexos masculino e feminino, dentro do contexto da sociedade, não lhe devendo ser atribuído qualquer outro significado. Art. 8º – Crimes de Guerra 1. O Tribunal terá competência para julgar os ­crimes de guerra, em particular quando cometidos como parte integrante de um plano ou de uma política ou como parte de uma prática em larga escala desse tipo de ­crimes. 2. Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por “crimes de guerra”: a) As violações graves às Convenções de Genebra, de 12 de Agosto de 1949, a saber, qualquer um dos seguintes atos, dirigidos contra pessoas ou bens protegidos nos termos da Convenção de Genebra que for pertinente: i) Homicídio doloso; ii) Tortura ou outros tratamentos desumanos, incluindo as experiências biológicas; iii) O ato de causar intencionalmente grande sofrimento ou ofensas graves à integridade física ou à ­saúde; iv) Destruição ou a apropriação de bens em larga escala, quando não justificadas por quaisquer necessida­ des militares e executadas de forma ilegal e arbitrária; v) O ato de compelir um prisioneiro de guerra ou outra pessoa sob proteção a servir nas forças armadas de uma potência inimiga; vi) Privação intencional de um prisioneiro de guerra ou de outra pessoa sob proteção do seu direito a um julgamento justo e imparcial; vii) Deportação ou transferência ilegais, ou a privação ilegal de liberdade; viii) Tomada de reféns; b) Outras violações graves das leis e costumes aplicáveis em conflitos armados internacionais no âmbi­to


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do direito internacional, a saber, qualquer um dos seguintes atos: i) Dirigir intencionalmente ataques à população civil em geral ou civis que não participem diretamente nas hostilidades; ii) Dirigir intencionalmente ataques a bens civis, ou seja bens que não sejam objetivos militares; iii) Dirigir intencionalmente ataques ao pessoal, insta­lações, material, unidades ou veículos que participem numa missão de manutenção da paz ou de assistência humanitária, de acordo com a Carta das Nações ­Unidas, sempre que estes tenham direito à proteção conferida aos civis ou aos bens civis pelo direito internacional aplicável aos conflitos armados; iv) Lançar intencionalmente um ataque, sabendo que o mesmo causará perdas acidentais de vidas humanas ou ferimentos na população civil, danos em bens de caráter civil ou prejuízos extensos, duradouros e graves no meio ambiente que se revelem claramente ­excessivos em relação à vantagem militar global concreta e direta que se previa; v) Atacar ou bombardear, por qualquer meio, cidades, vilarejos, habitações ou edifícios que não estejam defendidos e que não sejam objetivos militares; vi) Matar ou ferir um combatente que tenha deposto armas ou que, não tendo mais meios para se defender, se tenha incondicionalmente rendido; vii) Utilizar indevidamente uma bandeira de trégua, a bandeira nacional, as insígnias militares ou o uniforme do inimigo ou das Nações Unidas, assim como os emblemas distintivos das Convenções de Genebra, causan­do deste modo a morte ou ferimentos graves; viii) A transferência, direta ou indireta, por uma potên­cia ocupante de parte da sua população civil para o território que ocupa ou a deportação ou transferên­cia da totalidade ou de parte da população do território ocupa­do, dentro ou para fora desse território; ix) Dirigir intencionalmente ataques a edifícios consagrados ao culto religioso, à educação, às artes, às ciên­cias ou à beneficência, monumentos históricos, hospitais e lugares onde se agrupem doentes e feridos, sempre que não se trate de objetivos militares; x) Submeter pessoas que se encontrem sob o domínio de uma parte beligerante a mutilações físicas ou a qualquer tipo de experiências médicas ou científicas que não sejam motivadas por um tratamento médico, dentário ou hospitalar, nem sejam efetuadas no interesse dessas pessoas, e que causem a morte ou coloquem seriamente em perigo a sua saúde; xi) Matar ou ferir à traição pessoas pertencentes à nação ou ao exército inimigo; xii) Declarar que não será dado quartel; xiii) Destruir ou apreender bens do inimigo, a menos que tais destruições ou apreensões sejam imperativamente determinadas pelas necessidades da guerra; xiv) Declarar abolidos, suspensos ou não admissíveis em tribunal os direitos e ações dos nacionais da parte inimiga; xv) Obrigar os nacionais da parte inimiga a participar em operações bélicas dirigidas contra o seu próprio país, ainda que eles tenham estado ao serviço daquela parte beligerante antes do início da guerra; xvi) Saquear uma cidade ou uma localidade, mesmo quando tomada de assalto; xvii) Utilizar veneno ou armas envenenadas; xviii) Utilizar gases asfixiantes, tóxicos ou outros ­gases ou qualquer líquido, material ou dispositivo análogo; xix) Utilizar balas que se expandem ou achatam facil­mente no interior do corpo humano, tais como balas de revestimento duro que não cobre totalmente o interior ou possui incisões; xx) Utilizar armas, projéteis; materiais e métodos de combate que, pela sua própria natureza, causem feri­mentos supérfluos ou sofrimentos desnecessários ou que surtam efeitos indiscriminados, em violação do direito internacional aplicável aos conflitos armados, na medida em que tais armas, projéteis, materiais e métodos de combate sejam objeto de uma proibição geral e estejam incluídos em um anexo ao presente Estatuto, em virtude de uma alteração aprovada em conformidade com o disposto nos arts. 121 e 123; xxi) Ultrajar a dignidade da pessoa, em particular por meio de tratamentos humilhantes e degradantes; xxii) Cometer atos de violação, escravidão sexual, prostituição forçada, gravidez à força, tal como definida na alínea f) do § 2º do art. 7º, esterilização à força e qualquer outra forma de violência sexual que constitua também um desrespeito grave às Convenções de Genebra; xxiii) Utilizar a presença de civis ou de outras ­pessoas protegidas para evitar que determinados pontos, zonas ou forças militares sejam alvo de operações militares; xxiv) Dirigir intencionalmente ataques a edifícios, material, unidades e veículos sanitários, assim como o pessoal que esteja usando os emblemas distintivos das Convenções de Genebra, em conformidade com o direito internacional;


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xxv) Provocar deliberadamente a inanição da população civil como método de guerra, privando-a dos bens indispensáveis à sua sobrevivência, impedindo, inclusive, o envio de socorros, tal como previsto nas Convenções de Genebra; xxvi) Recrutar ou alistar menores de 15 anos nas forças armadas nacionais ou utilizá-los para participar ativa­mente nas hostilidades; c) Em caso de conflito armado que não seja de índole internacional, as violações graves do art. 3º comum às quatro Convenções de Genebra, de 12 de Agosto de 1949, a saber, qualquer um dos atos que a seguir se indicam, cometidos contra pessoas que não participem diretamente nas hostilidades, incluindo os membros das ­forças armadas que tenham deposto armas e os que tenham ficado impedidos de continuar a combater devido a doen­ça, lesões, prisão ou qualquer outro motivo: i) Atos de violência contra a vida e contra a pessoa, em particular o homicídio sob todas as suas formas, as mutilações, os tratamentos cruéis e a tortura; ii) Ultrajes à dignidade da pessoa, em particular por meio de tratamentos humilhantes e degradantes; iii) A tomada de reféns; iv) As condenações proferidas e as execuções efetua­das sem julgamento prévio por um tribunal regularmente constituído e que ofereça todas as garantias judi­ciais geralmente reconhecidas como indispensáveis. d) A alínea c) do § 2º do presente artigo aplica-se aos conflitos armados que não tenham caráter internacional e, por conseguinte, não se aplica a situações de distúrbio e de tensão internas, tais como motins, atos de violência esporádicos ou isolados ou outros de caráter semelhante; e) As outras violações graves das leis e costumes aplicáveis aos conflitos armados que não têm caráter internacional, no quadro do direito internacional, a ­saber qualquer um dos seguintes atos: i) Dirigir intencionalmente ataques à população civil em geral ou civis que não participem diretamente nas hostilidades; ii) Dirigir intencionalmente ataques a edifícios, mate­rial, unidades e veículos sanitários, bem como ao ­pessoal que esteja usando os emblemas distintivos das Convenções de Genebra, em conformidade com o direito internacional; iii) Dirigir intencionalmente ataques ao pessoal, insta­lações, material, unidades ou veículos que participem numa missão de manutenção da paz ou de assistência humanitária, de acordo com a Carta das Nações ­Unidas, sempre que estes tenham direito à proteção conferida pelo direito internacional dos conflitos armados aos ­civis e aos bens civis; iv) Atacar intencionalmente edifícios consagrados ao culto religioso, à educação, às artes, às ciências ou à bene­ficência, monumentos históricos, hospitais e luga­res onde se agrupem doentes e feridos, sempre que não se trate de objetivos militares; v) Saquear um aglomerado populacional ou um ­local, mesmo quando tomado de assalto; vi) Cometer atos de agressão sexual, escravidão ­sexual, prostituição forçada, gravidez à força, tal como definida na alínea f do § 2º do art. 7º; esterilização à força ou qualquer outra forma de violência sexual que constitua uma violação grave do art. 3º comum às quatro Convenções de Genebra; vii) Recrutar ou alistar menores de 15 anos nas forças armadas nacionais ou em grupos, ou utilizá-los para participar ativamente nas hostilidades; viii) Ordenar a deslocação da população civil por razões relacionadas com o conflito, salvo se assim o exigirem a segurança dos civis em questão ou razões militares imperiosas; ix) Matar ou ferir à traição um combatente de uma parte beligerante; x) Declarar que não será dado quartel; xi) Submeter pessoas que se encontrem sob o domínio de outra parte beligerante a mutilações físicas ou a qualquer tipo de experiências médicas ou científicas que não sejam motivadas por um tratamento médico, dentário ou hospitalar nem sejam efetuadas no inte­resse dessa pessoa, e que causem a morte ou ponham seriamente a sua saúde em perigo; xii) Destruir ou apreender bens do inimigo, a menos que as necessidades da guerra assim o exijam; f) A alínea e) do § 2º do presente artigo aplicar-se-á aos conflitos armados que não tenham caráter interna­ cional e, por conseguinte, não se aplicará a situações de distúrbio e de tensão internas, tais como motins, atos de violência esporádicos ou isolados ou outros de caráter semelhante; aplicar-se-á, ainda, a conflitos armados que tenham lugar no território de um Estado, quando exista um conflito armado prolongado entre as autoridades gover­namentais e grupos armados organizados ou ­entre estes grupos. 3. O disposto nas alíneas c) e e) do § 2º, em nada afetará a responsabilidade que incumbe a todo o Gover­no de manter e de restabelecer a ordem pública no Esta­do, e de defender a unidade e a integridade territorial do Estado por qualquer meio legítimo. Art. 9º – Elementos Constitutivos dos Crimes


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1. Os elementos constitutivos dos crimes que auxiliarão o Tribunal a interpretar e a aplicar os arts. 6º, 7º e 8º do presente Estatuto, deverão ser adotados por uma ­maioria de dois terços dos membros da Assembléia dos Esta­dos Partes. 2. As alterações aos elementos constitutivos dos crimes poderão ser propostas por: a) Qualquer Estado Parte; b) Os juízes, através de deliberação tomada por ­maioria absoluta; c) O Procurador. As referidas alterações entram em vigor depois de aprovadas por uma maioria de dois terços dos membros da Assembléia dos Estados Partes. 3. Os elementos constitutivos dos crimes e respectivas alterações deverão ser compatíveis com as disposições contidas no presente Estatuto. Art. 10 Nada no presente capítulo deverá ser interpretado como limitando ou afetando, de alguma maneira, as ­normas existentes ou em desenvolvimento de direito inter­nacional com fins distintos dos do presente Estatuto. Art. 11 – Competência Ratione Temporis 1. O Tribunal só terá competência relativamente aos crimes cometidos após a entrada em vigor do presente Estatuto. 2. Se um Estado se tornar Parte no presente Estatuto depois da sua entrada em vigor, o Tribunal só poderá exercer a sua competência em relação a crimes cometidos depois da entrada em vigor do presente Estatuto relativamente a esse Estado, a menos que este tenha feito uma declaração nos termos do § 3º do art. 12. Art. 12 – Condições Prévias ao Exercício da Juris­dição 1. O Estado que se torne Parte no presente Estatuto, aceitará a jurisdição do Tribunal relativamente aos crimes a que se refere o art. 5º 2. Nos casos referidos nos parágrafos a) ou c) do art. 13, o Tribunal poderá exercer a sua jurisdição se um ou mais Estados a seguir identificados forem Partes no presente Estatuto ou aceitarem a competência do Tribunal de acordo com o disposto no § 3º: a) Estado em cujo território tenha tido lugar a conduta em causa, ou, se o crime tiver sido cometido a bordo de um navio ou de uma aeronave, o Estado de matrícula do navio ou aeronave; b) Estado de que seja nacional a pessoa a quem é imputado um crime. 3. Se a aceitação da competência do Tribunal por um Estado que não seja Parte no presente Estatuto for neces­sária nos termos do § 2º, pode o referido Estado, median­te declaração depositada junto do Secretário, consentir em que o Tribunal exerça a sua competência em relação ao crime em questão. O Estado que tiver aceito a competência do Tribunal colaborará com este, sem qualquer demora ou exceção, de acordo com o disposto no Capítulo IX. Art. 13 – Exercício da Jurisdição O Tribunal poderá exercer a sua jurisdição em rela­ção a qualquer um dos crimes a que se refere o art. 5º, de acordo com o disposto no presente Estatuto, se: a) Um Estado Parte denunciar ao Procurador, nos termos do art. 14, qualquer situação em que haja indícios de ter ocorrido a prática de um ou vários desses crimes; b) O Conselho de Segurança, agindo nos termos do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas, denunciar ao Procurador qualquer situação em que haja indícios de ter ocorrido a prática de um ou vários desses crimes; ou c) O Procurador tiver dado início a um inquérito sobre tal crime, nos termos do disposto no art. 15. Art. 14 – Denúncia por um Estado Parte 1. Qualquer Estado Parte poderá denunciar ao Procurador uma situação em que haja indícios de ter ocorrido a prática de um ou vários crimes da competência do Tribunal e solicitar ao Procurador que a investigue, com vista a determinar se uma ou mais pessoas identificadas deverão ser acusadas da prática desses crimes. 2. O Estado que proceder à denúncia deverá, tanto quanto possível, especificar as circunstâncias ­relevantes do caso e anexar toda a documentação de que disponha. Art. 15 – Procurador 1. O Procurador poderá, por sua própria iniciativa, abrir um inquérito com base em informações sobre a prática de crimes da competência do Tribunal. 2. O Procurador apreciará a seriedade da informação recebida. Para tal, poderá recolher informações suplementares junto aos Estados, aos órgãos da Organização das Nações Unidas, às Organizações Intergo­ vernamentais ou Não Governamentais ou outras fontes fidedignas que considere apropriadas, bem como recolher depoimentos escritos ou orais na sede do Tribunal. 3. Se concluir que existe fundamento suficiente para abrir um inquérito, o Procurador apresentará um


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pedido de autorização nesse sentido ao Juízo de Instrução, acompanhado da documentação de apoio que tiver reunido. As vítimas poderão apresentar representações no Juízo de Instrução, de acordo com o Regulamento ­Processual. 4. Se, após examinar o pedido e a documentação que o acompanha, o Juízo de Instrução considerar que há fundamento suficiente para abrir um Inquérito e que o caso parece caber na jurisdição do Tribunal, autorizará a abertura do inquérito, sem prejuízo das decisões que o Tribunal vier a tomar posteriormente em matéria de competência e de admissibilidade. 5. A recusa do Juízo de Instrução em autorizar a abertura do inquérito não impedirá o Procurador de formular ulteriormente outro pedido com base em novos fatos ou provas respeitantes à mesma situação. 6. Se, depois da análise preliminar a que se referem os §§ 1º e 2º, o Procurador concluir que a informação apresentada não constitui fundamento suficiente para um inquérito, o Procurador informará quem a tiver apresentado de tal entendimento. Tal não impede que o Procurador examine, à luz de novos fatos ou provas, qualquer outra informação que lhe venha a ser comunicada sobre o mesmo caso. Art. 16 – Adiamento do Inquérito e do Procedimento ­Criminal Nenhum inquérito ou procedimento crime poderá ter início ou prosseguir os seus termos, com base no presente Estatuto, por um período de doze meses a contar da data em que o Conselho de Segurança assim o tiver solicitado em resolução aprovada nos termos do disposto no Capítulo VII da Carta das Nações Unidas; o pedido poderá ser renovado pelo Conselho de Segurança nas mesmas condições. Art. 17 – Questões Relativas à Admissibilidade 1. Tendo em consideração o décimo parágrafo do preâmbulo e o art. 1º, o Tribunal decidirá sobre a não admis­sibilidade de um caso se: a) O caso for objeto de inquérito ou de procedimento criminal por parte de um Estado que tenha jurisdição sobre o mesmo, salvo se este não tiver vontade de levar a cabo o inquérito ou o procedimento ou, não tenha capa­cidade para o fazer; b) O caso tiver sido objeto de inquérito por um Estado com jurisdição sobre ele e tal Estado tenha decidido não dar seguimento ao procedimento criminal contra a pessoa em causa, a menos que esta decisão resulte do fato de esse Estado não ter vontade de proceder criminalmente ou da sua incapacidade real para o fazer; c) A pessoa em causa já tiver sido julgada pela conduta a que se refere a denúncia, e não puder ser julgada pelo Tribunal em virtude do disposto no § 3º do art. 20; d) O caso não for suficientemente grave para justificar a ulterior intervenção do Tribunal. 2. A fim de determinar se há ou não vontade de agir num determinado caso, o Tribunal, tendo em consideração as garantias de um processo eqüitativo reconhecidas pelo direito internacional, verificará a existência de uma ou mais das seguintes circunstâncias: a) O processo ter sido instaurado ou estar pendente ou a decisão ter sido proferida no Estado com o propósito de subtrair a pessoa em causa à sua responsabilidade criminal por crimes da competência do Tribunal, nos termos do disposto no art. 5º; b) Ter havido demora injustificada no processa­mento, a qual, dadas as circunstâncias, se mostra incompatível com a intenção de fazer responder a pessoa em causa perante a justiça; c) O processo não ter sido ou não estar sendo conduzido de maneira independente ou imparcial, e ter estado ou estar sendo conduzido de uma maneira que, dadas as circunstâncias, seja incompatível com a intenção de levar a pessoa em causa perante a justiça; 3. A fim de determinar se há incapacidade de agir num determinado caso, o Tribunal verificará se o Estado, por colapso total ou substancial da respectiva administração da justiça ou por indisponibilidade desta, não estará em condições de fazer comparecer o acusado, de reunir os meios de prova e depoimentos necessários ou não estará, por outros motivos, em condições de concluir o processo. Art. 18 – Decisões Preliminares sobre Admis­sibilidade 1. Se uma situação for denunciada ao Tribunal nos termos do art. 13, parágrafo a), e o Procurador determinar que existem fundamentos para abrir um inquérito ou der início a um inquérito de acordo com os arts. 13, parágrafo c) e 15, deverá notificar todos os Estados Partes e os Estados que, de acordo com a informação disponível, teriam jurisdição sobre esses crimes. O Procurador poderá proceder à notificação a título confidencial e, sempre que o considere necessário com vista a proteger pessoas, impedir a destruição de provas ou a fuga de pessoas, poderá limitar o âmbito da informação a transmitir aos Estados. 2. No prazo de um mês após a recepção da referida notificação, qualquer Estado poderá informar o Tribunal de que está procedendo, ou já procedeu, a um inqué­rito sobre nacionais seus ou outras pessoas sob a sua jurisdição, por atos que possam constituir crimes a que se refere o art. 5º e digam respeito à informação constante na respectiva notificação. A pedido desse Estado, o Procurador transferirá para ele o inquérito sobre ­essas pessoas, a menos que, a pedido do Procurador, o Juízo de Instrução decida autorizar o inquérito.


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3. A transferência do inquérito poderá ser reexa­minada pelo Procurador seis meses após a data em que tiver sido decidida ou, a todo o momento, quando tenha ocorrido uma alteração significativa de circunstâncias, decorrente da falta de vontade ou da incapacidade efeti­va do Estado de levar a cabo o inquérito. 4. O Estado interessado ou o Procurador poderão inter­por recurso para o Juízo de Recursos da decisão proferida por um Juízo de Instrução, tal como previsto no art. 82. Este recurso poderá seguir uma forma ­sumária. 5. Se o Procurador transferir o inquérito, nos termos do § 2º, poderá solicitar ao Estado interessado que o informe periodicamente do andamento do mesmo e de qualquer outro procedimento subseqüente. Os Estados Partes responderão a estes pedidos sem atrasos injusti­ficados. 6. O Procurador poderá, enquanto aguardar uma deci­são a proferir no Juízo de Instrução, ou a todo o momento se tiver transferido o inquérito nos termos do presente artigo, solicitar ao tribunal de instrução, a título excepcio­nal, que o autorize a efetuar as investigações que considere necessárias para preservar elementos de prova, quando exista uma oportunidade única de obter provas relevantes ou um risco significativo de que essas provas possam não estar disponíveis numa fase ulterior. 7. O Estado que tenha recorrido de uma decisão do Juízo de Instrução nos termos do presente artigo poderá impugnar a admissibilidade de um caso nos termos do art. 19, invocando fatos novos relevantes ou uma alteração significativa de circunstâncias. Art. 19 – Impugnação da Jurisdição do Tribunal ou da Admissibilidade do Caso 1. O Tribunal deverá certificar-se de que detém jurisdição sobre todos os casos que lhe sejam submetidos. O Tribunal poderá pronunciar-se de ofício sobre a admissibilidade do caso em conformidade com o art. 17. 2. Poderão impugnar a admissibilidade do caso, por um dos motivos referidos no art. 17, ou impugnar a juris­dição do Tribunal: a) O acusado ou a pessoa contra a qual tenha sido emitido um mandado ou ordem de detenção ou de compa­recimento, nos termos do art. 58; b) Um Estado que detenha o poder de jurisdição ­sobre um caso, pelo fato de o estar investigando ou julgando, ou por já o ter feito antes; ou c) Um Estado cuja aceitação da competência do Tribunal seja exigida, de acordo com o art. 12. 3. O Procurador poderá solicitar ao Tribunal que se pronuncie sobre questões de jurisdição ou admissibi­ lidade. Nas ações relativas a jurisdição ou admissibi­lidade, aqueles que tiverem denunciado um caso ao abrigo do art. 13, bem como as vítimas, poderão ­também apresentar as suas observações ao Tribunal. 4. A admissibilidade de um caso ou a jurisdição do Tribunal só poderão ser impugnadas uma única vez por qualquer pessoa ou Estado a que se faz referência no § 2º A impugnação deverá ser feita antes do julgamento ou no seu início. Em circunstâncias excepcionais, o Tribunal poderá autorizar que a impugnação se faça mais de uma vez ou depois do início do julgamento. As impugnações à admissibilidade de um caso feitas no início do julgamento, ou posteriormente com a autorização do Tribunal, só poderão fundamentar-se no dispos­to no § 1º, alínea c) do art. 17. 5. Os Estados a que se referem as alíneas b) e c) do § 2º do presente artigo deverão deduzir impugnação logo que possível. 6. Antes da confirmação da acusação, a impugnação da admissibilidade de um caso ou da jurisdição do Tribu­nal será submetida ao Juízo de Instrução e, após confirmação, ao Juízo de Julgamento em Primeira Instância. Das decisões rela­tivas à jurisdição ou admissibilidade caberá recurso para o Juízo de Recursos, de acordo com o art. 82. 7. Se a impugnação for feita pelo Estado referido nas alíneas b) e c) do § 2º, o Procurador suspenderá o inqué­rito até que o Tribunal decida em conformidade com o art. 17. 8. Enquanto aguardar uma decisão, o Procurador poderá solicitar ao Tribunal autorização para: a) Proceder às investigações necessárias previstas no § 6º do art. 18; b) Recolher declarações ou o depoimento de uma ­testemunha ou completar o recolhimento e o exame das provas que tenha iniciado antes da impugnação; e c) Impedir, em colaboração com os Estados interessa­dos, a fuga de pessoas em relação às quais já tenha soli­citado um mandado de detenção, nos termos do art. 58. 9. A impugnação não afetará a validade de nenhum ato realizado pelo Procurador, nem de nenhuma decisão ou mandado anteriormente emitido pelo Tribunal. 10. Se o Tribunal tiver declarado que um caso não é admissível, de acordo com o art. 17, o Procurador poderá pedir a revisão dessa decisão, após se ter certificado de que surgiram novos fatos que invalidam os motivos pelos quais o caso havia sido considerado inadmis­sível nos termos do art. 17. 11. Se o Procurador, tendo em consideração as questões referidas no art. 17, decidir transferir um inquérito, poderá pedir ao Estado em questão que o mantenha infor­mado do seguimento do processo. Esta informação deve­rá, se esse Estado o solicitar, ser mantida confidencial. Se o Procurador decidir, posteriormente, abrir


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um inqué­rito, comunicará a sua decisão ao Estado para o qual foi transferido o processo. Art. 20 -Ne bis in idem 1. Salvo disposição contrária do presente Estatuto, nenhuma pessoa poderá ser julgada pelo Tribunal por atos constitutivos de crimes pelos quais este já a tenha condenado ou absolvido. 2. Nenhuma pessoa poderá ser julgada por outro tribunal por um crime mencionado no art. 5°, relativamente ao qual já tenha sido condenada ou absolvida pelo Tribunal. 3. O Tribunal não poderá julgar uma pessoa que já tenha sido julgada por outro tribunal, por atos também punidos pelos arts. 6º, 7º ou 8º, a menos que o processo nesse outro tribunal: a) Tenha tido por objetivo subtrair o acusado à sua responsabilidade criminal por crimes da competência do Tribunal; ou b) Não tenha sido conduzido de forma independente ou imparcial, em conformidade com as garantias de um processo eqüitativo reconhecidas pelo direito internacional, ou tenha sido conduzido de uma maneira que, no caso concreto, se revele incompatível com a intenção de submeter a pessoa à ação da justiça. Art. 21 – Direito Aplicável 1. O Tribunal aplicará: a) Em primeiro lugar, o presente Estatuto, os Elemen­tos Constitutivos do Crime e o Regulamento Processual; b) Em segundo lugar, se for o caso, os tratados e os princípios e normas de direito internacional aplicáveis, incluindo os princípios estabelecidos no direito internacional dos conflitos armados; c) Na falta destes, os princípios gerais do direito que o Tribunal retire do direito interno dos diferentes sistemas jurídicos existentes, incluindo, se for o caso, o direi­to interno dos Estados que exerceriam normalmente a sua jurisdição relativamente ao crime, sempre que esses princípios não sejam incompatíveis com o presente Esta­tuto, com o direito internacional, nem com as normas e padrões internacionalmente reconhecidos. 2. O Tribunal poderá aplicar princípios e normas de direito tal como já tenham sido por si interpretados em decisões anteriores. 3. A aplicação e interpretação do direito, nos termos do presente artigo, deverá ser compatível com os direitos humanos internacionalmente reconhecidos, sem discri­minação alguma baseada em motivos tais como o gênero, definido no § 3º do art. 7º, a idade, a raça, a cor, a religião ou o credo, a opinião política ou outra, a ­origem nacional, étnica ou social, a situação econômica, o nasci­mento ou outra condição. Capítulo III – Princípios Gerais de Direito Penal Art. 22 -Nullum crimen sine leqe 1. Nenhuma pessoa será considerada criminalmente responsável, nos termos do presente Estatuto, a menos que a sua conduta constitua, no momento em que tiver lugar, um crime da competência do Tribunal. 2. A previsão de um crime será estabelecida de forma precisa e não será permitido o recurso à analogia. Em caso de ambigüidade, será interpretada a favor da pessoa objeto de inquérito, acusada ou condenada. 3. O disposto no presente artigo em nada afetará a tipificação de uma conduta como crime nos termos do direito internacional, independentemente do presente Estatuto. Art. 23 -Nulla poena sine lege Qualquer pessoa condenada pelo Tribunal só poderá ser punida em conformidade com as disposições do presente Estatuto. Art. 24 – Não retroatividade ratione personae 1. Nenhuma pessoa será considerada criminalmente responsável, de acordo com o presente Estatuto, por uma conduta anterior à entrada em vigor do presente Estatuto. 2. Se o direito aplicável a um caso for modificado antes de proferida sentença definitiva, aplicar-se-á o direito mais favorável à pessoa objeto de inquérito, acusa­da ou condenada. Art. 25 Responsabilidade Criminal Individual 1. De acordo com o presente Estatuto, o Tribunal será competente para julgar as pessoas físicas. 2. Quem cometer um crime da competência do Tribunal será considerado individualmente responsável e pode­rá ser punido de acordo com o presente Estatuto. 3. Nos termos do presente Estatuto, será considerado criminalmente responsável e poderá ser punido pela prática de um crime da competência do Tribunal quem: a) Cometer esse crime individualmente ou em conjunto ou por intermédio de outrem, quer essa pessoa seja, ou não, criminalmente responsável; b) Ordenar, solicitar ou instigar à prática desse crime, sob forma consumada ou sob a forma de tentativa; c) Com o propósito de facilitar a prática desse crime, for cúmplice ou encobridor, ou colaborar de algum


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modo na prática ou na tentativa de prática do crime, nomeadamente pelo fornecimento dos meios para a sua prática; d) Contribuir de alguma outra forma para a prática ou tentativa de prática do crime por um grupo de pessoas que tenha um objetivo comum. Esta contribuição deverá ser intencional e ocorrer, conforme o caso: i) Com o propósito de levar a cabo a atividade ou o objetivo criminal do grupo, quando um ou outro impliquem a prática de um crime da competência do Tribunal; ou ii) Com o conhecimento da intenção do grupo de come­ter o crime; e) No caso de crime de genocídio, incitar, direta e publicamente, à sua prática; f) Tentar cometer o crime mediante atos que contribuam substancialmente para a sua execução, ainda que não se venha a consumar devido a circunstâncias alheias à sua vontade. Porém, quem desistir da prática do crime, ou impedir de outra forma que este se consuma, não poderá ser punido em conformidade com o presente Estatuto pela tentativa, se renunciar total e volunta­riamente ao propósito delituoso. 4. O disposto no presente Estatuto sobre a responsabilidade criminal das pessoas físicas em nada afetará a responsabilidade do Estado, de acordo com o direito internacional. Art. 26 – Exclusão da Jurisdição Relativamente a Menores de 18 anos O Tribunal não terá jurisdição sobre pessoas que, à data da alegada prática do crime, não tenham ainda comple­tado 18 anos de idade. Art. 27 – Irrelevância da Qualidade Oficial 1. O presente Estatuto será aplicável de forma igual a todas as pessoas sem distinção alguma baseada na qualidade oficial. Em particular, a qualidade oficial de Chefe de Estado ou de Governo, de membro de Governo ou do Parlamento, de representante eleito ou de funcionário público, em caso algum eximirá a pessoa em causa de responsabilidade criminal nos termos do presen­te Estatuto, nem constituirá de per se motivo de redução da pena. 2. As imunidades ou normas de procedimento especiais decorrentes da qualidade oficial de uma pessoa; nos termos do direito interno ou do direito internacional, não deverão obstar a que o Tribunal exerça a sua jurisdição sobre essa pessoa. Art. 28 – Responsabilidade dos Chefes Militares e Outros Superiores Hierárquicos Além de outras fontes de responsabilidade criminal previstas no presente Estatuto, por crimes da competência do Tribunal: a) O chefe militar, ou a pessoa que atue efetivamente como chefe militar, será criminalmente responsável por crimes da competência do Tribunal que tenham sido cometidos por forças sob o seu comando e controle efetivos ou sob a sua autoridade e controle efetivos, conforme o caso, pelo fato de não exercer um controle apropriado sobre essas forças quando: i) Esse chefe militar ou essa pessoa tinha conhecimento ou, em virtude das circunstâncias do momento, deveria ter tido conhecimento de que essas forças estavam a cometer ou preparavam-se para cometer esses crimes; e ii) Esse chefe militar ou essa pessoa não tenha adota­do todas as medidas necessárias e adequadas ao seu alcance para prevenir ou reprimir a sua prática, ou para levar o assunto ao conhecimento das autoridades competentes, para efeitos de inquérito e procedimento criminal. b) Nas relações entre superiores hierárquicos e subor­dinados, não referidos na alínea a), o superior hierárquico será criminalmente responsável pelos crimes da competência do Tribunal que tiverem sido cometidos por subordinados sob a sua autoridade e controle efetivos, pelo fato de não ter exercido um controle apropria­ do sobre esses subordinados, quando: a) O superior hierárquico teve conhecimento ou deliberadamente não levou em consideração a informação que indicava claramente que os subordinados estavam a cometer ou se preparavam para cometer esses crimes; b) Esses crimes estavam relacionados com atividades sob a sua responsabilidade e controle efetivos; e c) O superior hierárquico não adotou todas as medidas necessárias e adequadas ao seu alcance para prevenir ou reprimir a sua prática ou para levar o assunto ao conhecimento das autoridades competentes, para efeitos de inquérito e procedimento criminal. Art. 29 – Imprescritibilidade Os crimes da competência do Tribunal não pres­crevem. Art. 30 – Elementos Psicológicos 1. Salvo disposição em contrário, nenhuma pessoa poderá ser criminalmente responsável e punida por um crime da competência do Tribunal, a menos que atue com vontade de o cometer e conhecimento dos seus elementos materiais. 2. Para os efeitos do presente artigo, entende-se que atua intencionalmente quem: a) Relativamente a uma conduta, se propuser ­­­adotá-la;


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b) Relativamente a um efeito do crime, se propuser causá-lo ou estiver ciente de que ele terá lugar em uma ordem normal dos acontecimentos . 3. Nos termos do presente artigo, entende-se por “conhecimento” a consciência de que existe uma circuns­ tância ou de que um efeito irá ter lugar, em uma ordem normal dos acontecimentos. As expressões “ter conhecimento” e “com conhecimento” deverão ser entendidas em conformidade. Art. 31 – Causas de Exclusão da Responsabilidade Criminal Sem prejuízo de outros fundamentos para a exclusão de responsabilidade criminal previstos no presente Esta­tuto, não será considerada criminalmente responsável a pessoa que, no momento da prática de determinada conduta: a) Sofrer de enfermidade ou deficiência mental que a prive da capacidade para avaliar a ilicitude ou a natu­ reza da sua conduta, ou da capacidade para controlar essa conduta a fim de não violar a lei; b) Estiver em estado de intoxicação que a prive da capacidade para avaliar a ilicitude ou a natureza da sua conduta, ou da capacidade para controlar essa conduta a fim de não transgredir a lei, a menos que se tenha into­xicado voluntariamente em circunstâncias que lhe permitiam ter conhecimento de que, em conseqüência da intoxicação, poderia incorrer numa conduta tipificada como crime da competência do Tribunal, ou, de que haveria o risco de tal suceder; c) Agir em defesa própria ou de terceiro com razoabi­lidade ou, em caso de crimes de guerra, em defesa de um bem que seja essencial para a sua sobrevivência ou de terceiro ou de um bem que seja essencial à realização de uma missão militar, contra o uso iminente e ilegal da força, de forma proporcional ao grau de perigo para si, para terceiro ou para os bens protegidos. O fato de participar em uma força que realize uma opera­ção de defesa não será causa bastante de exclusão de responsabilidade criminal, nos termos desta alínea; d) Tiver incorrido numa conduta que presumivel­mente constitui crime da competência do Tribunal, em conseqüência de coação decorrente de uma ameaça iminente de morte ou ofensas corporais graves para si ou para outrem, e em que se veja compelida a atuar de forma necessária e razoável para evitar essa ameaça, desde que não tenha a intenção de causar um dano maior que aquele que se propunha evitar. Essa ameaça tanto poderá: i) Ter sido feita por outras pessoas; ou ii) Ser constituída por outras circunstâncias alheias à sua vontade. 2. O Tribunal determinará se os fundamentos de exclu­são da responsabilidade criminal previstos no presente Estatuto serão aplicáveis no caso em apreço. 3. No julgamento, o Tribunal poderá levar em consi­deração outros fundamentos de exclusão da responsabilidade criminal; distintos dos referidos no § 1º, sempre que esses fundamentos resultem do direito aplicável em conformidade com o art. 21. O processo de exame de um fundamento de exclusão deste tipo será definido no Regulamento Processual. Art. 32 – Erro de Fato ou Erro de Direito 1. O erro de fato só excluirá a responsabilidade crimi­nal se eliminar o dolo requerido pelo crime. 2. O erro de direito sobre se determinado tipo de conduta constitui crime da competência do Tribunal não será considerado fundamento de exclusão de respon­sabilidade criminal. No entanto, o erro de direito poderá ser considerado fundamento de exclusão de responsabilidade criminal se eliminar o dolo requerido pelo crime ou se decorrer do art. 33 do presente Estatuto. Art. 33 – Decisão Hierárquica e Disposições Legais 1. Quem tiver cometido um crime da competência do Tribunal, em cumprimento de uma decisão emanada de um Governo ou de um superior hierárquico, quer seja militar ou civil, não será isento de responsabilidade criminal, a menos que: a) Estivesse obrigado por lei a obedecer a decisões emanadas do Governo ou superior hierárquico em ­questão; b) Não tivesse conhecimento de que a decisão era ilegal; e c) A decisão não fosse manifestamente ilegal. 2. Para os efeitos do presente artigo, qualquer decisão de cometer genocídio ou crimes contra a humanidade será considerada como manifestamente ilegal. Capítulo IV – Composição e Administração do Tribunal Art. 34 – Órgãos do Tribunal O Tribunal será composto pelos seguintes órgãos: a) A Presidência; b) Uma Seção de Recursos, uma Seção de Julgamen­to em Primeira Instância e uma Seção de Instrução; c) O Gabinete do Procurador;


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d) A Secretaria. Art. 35 – Exercício das Funções de Juiz 1. Os juízes serão eleitos membros do Tribunal para exercer funções em regime de exclusividade e deverão estar disponíveis para desempenhar o respectivo cargo desde o início do seu mandato. 2. Os juízes que comporão a Presidência desempenharão as suas funções em regime de exclusividade desde a sua eleição. 3. A Presidência poderá, em função do volume de trabalho do Tribunal, e após consulta dos seus membros, decidir periodicamente em que medida é que será necessário que os restantes juízes desempenhem as suas funções em regime de exclusividade. Estas decisões não prejudicarão o disposto no art. 40. 4. Os ajustes de ordem financeira relativos aos juízes que não tenham de exercer os respectivos cargos em regime de exclusividade serão adotadas em conformidade com o disposto no art. 49. Art. 36 – Qualificações, Candidatura e Eleição dos Juízes 1. Sob reserva do disposto no § 2º, o Tribunal será composto por 18 juízes. 2. a) A Presidência, agindo em nome do Tribunal, poderá propor o aumento do número de juízes referido no § 1º fundamentando as razões pelas quais considera necessária e apropriada tal medida. O Secretário comunicará imediatamente a proposta a todos os Estados Partes; b) A proposta será seguidamente apreciada em sessão da Assembléia dos Estados Partes convocada nos termos do art. 112 e deverá ser considerada adotada se for aprovada na sessão por maioria de dois terços dos membros da Assembléia dos Estados Partes; a proposta entrará em vigor na data fixada pela Assembléia dos Estados Partes; c) i) Logo que seja aprovada a proposta de aumento do número de juízes, de acordo com o disposto na alínea b), a eleição dos juízes adicionais terá lugar no período seguinte de sessões da Assembléia dos Estados Partes, nos termos dos §§ 3º a 8º do presente artigo e do § 2º do art. 37; ii) Após a aprovação e a entrada em vigor de uma proposta de aumento do número de juízes, de acordo com o disposto nas alíneas b) e c) i), a Presidência poderá, a qualquer momento, se o volume de trabalho do Tribunal assim o justificar, propor que o número de juízes seja reduzido, mas nunca para um número inferior ao fixado no § 1º A proposta será apreciada de acordo com o procedimento definido nas alíneas a) e b). Caso a proposta seja aprovada, o número de juízes será progressivamente reduzido, à medida que ­expirem os mandatos e até que se alcance o número previsto. 3. a) Os juízes serão eleitos dentre pessoas de elevada idoneidade moral, imparcialidade e integridade, que reunam os requisitos para o exercício das mais altas funções judiciais nos seus respectivos países. b) Os candidatos a juízes deverão possuir: i) Reconhecida competência em direito penal e direi­to processual penal e a necessária experiência em processos penais na qualidade de juiz, procurador, advo­gado ou outra função semelhante; ou ii) Reconhecida competência em matérias relevantes de direito internacional, tais como o direito internacional humanitário e os direitos humanos, assim como vasta experiência em profissões jurídicas com relevância para a função judicial do Tribunal; c) Os candidatos a juízes deverão possuir um excelente conhecimento e serem fluentes em, pelo menos, uma das línguas de trabalho do Tribunal. 4. a) Qualquer Estado Parte no presente Estatuto poderá propor candidatos às eleições para juiz do Tribunal mediante: i) O procedimento previsto para propor candidatos aos mais altos cargos judiciais do país; ou ii) O procedimento previsto no Estatuto da Corte Inter­nacional de Justiça para propor candidatos a esse Tribunal. As propostas de candidatura deverão ser acompanhadas de uma exposição detalhada comprovativa de que o candidato possui os requisitos enunciados no § 3º; b) Qualquer Estado Parte poderá apresentar uma candidatura de uma pessoa que não tenha necessariamente a sua nacionalidade, mas que seja nacional de um Estado Parte; c) A Assembléia dos Estados Partes poderá decidir constituir, se apropriado, uma Comissão consultiva para o exame das candidaturas, neste caso, a Assembléia dos Estados Partes determinará a composição e o mandato da Comissão. 5. Para efeitos da eleição, serão estabelecidas duas listas de candidatos: A lista A, com os nomes dos candidatos que reúnam os requisitos enunciados na alínea b) i) do § 3°; e A lista B, com os nomes dos candidatos que reúnam os requisitos enunciados na alínea b) ii) do § 3º O candidato que reuna os requisitos constantes de ambas as listas, poderá escolher em qual delas deseja figurar. Na primeira eleição de membros do Tribunal, pelo menos nove juízes serão eleitos entre os candidatos da lista A e pelo menos cinco entre os candidatos da lista B. As eleições subseqüentes serão organizadas por


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forma a que se mantenha no Tribunal uma proporção equivalente de juízes de ambas as listas. 6. a) Os juízes serão eleitos por escrutínio secreto, em sessão da Assembléia dos Estados Partes convocada para esse efeito, nos termos do art. 112. Sob reserva do disposto no § 7, serão eleitos os 18 candidatos que obtenham o maior número de votos e uma maioria de dois terços dos Estados Partes presentes e votantes; b) No caso em que da primeira votação não resulte eleito um número suficiente de juízes, proceder-se-á a nova votação, de acordo com os procedimentos estabele­cidos na alínea a), até provimento dos lugares restantes. 7. O Tribunal não poderá ter mais de um juiz nacional do mesmo Estado. Para este efeito, a pessoa que for considerada nacional de mais de um Estado será considerada nacional do Estado onde exerce habitualmente os seus direitos civis e políticos. 8. a) Na seleção dos juízes, os Estados Partes ponderarão sobre a necessidade de assegurar que a composição do Tribunal inclua: i) A representação dos principais sistemas jurídicos do mundo; ii) Uma representação geográfica eqüitativa; e iii) Uma representação justa de juízes do sexo feminino e do sexo masculino; b) Os Estados Partes levarão igualmente em consideração a necessidade de assegurar a presença de juízes especializados em determinadas matérias incluindo, ­entre outras, a violência contra mulheres ou crianças. 9. a) Salvo o disposto na alínea b), os juízes serão eleitos por um mandato de nove anos e não poderão ser reelei­tos, salvo o disposto na alínea c) e no § 2º do art. 37; b) Na primeira eleição, um terço dos juízes eleitos será selecionado por sorteio para exercer um mandato de três anos; outro terço será selecionado, também por sorteio, para exercer um mandato de seis anos; e os restantes exercerão um mandato de nove anos; c) Um juiz selecionado para exercer um mandato de três anos, em conformidade com a alínea b), poderá ser reeleito para um mandato completo. 10. Não obstante o disposto no § 9, um juiz afeto a um Juízo de Julgamento em Primeira Instância ou de Recurso, em conformidade com o art. 39, permanecerá em funções até à conclusão do julgamento ou do recurso dos casos que tiver a seu cargo. Art. 37 – Vagas 1. Caso ocorra uma vaga, realizar-se-á uma eleição para o seu provimento, de acordo com o art. 36. 2. O juiz eleito para prover uma vaga, concluirá o mandato do seu antecessor e, se esse período for igual ou inferior a três anos, poderá ser reeleito para um mandato completo, nos termos do art. 36. Art. 38 – A Presidência 1. O Presidente, o Primeiro Vice-Presidente e o Segundo Vice-Presidente serão eleitos por maioria absoluta dos juízes. Cada um desempenhará o respectivo cargo por um período de três anos ou até ao termo do seu mandato como juiz, conforme o que expirar em primeiro lugar. Poderão ser reeleitos uma única vez. 2. O Primeiro Vice-Presidente substituirá o Presidente em caso de impossibilidade ou recusa deste. O Segundo Vice-Presidente substituirá o Presidente em caso de impedimento ou recusa deste ou do Primeiro Vice-Presidente. 3. O Presidente, o Primeiro Vice-Presidente e o Segundo Vice-Presidente constituirão a Presidência, que ficará encarregada: a) Da adequada administração do Tribunal, com exceção do Gabinete do Procurador; e b) Das restantes funções que lhe forem conferidas de acordo com o presente Estatuto. 4. Embora eximindo-se da sua responsabilidade nos termos do § 3º a), a Presidência atuará em coordenação com o Gabinete do Procurador e deverá obter a aprovação deste em todos os assuntos de interesse comum. Art. 39 – Juízos 1. Após a eleição dos juízes e logo que possível, o Tribunal deverá organizar-se nas seções referidas no art. 34 b). A Seção de Recursos será composta pelo Presidente e quatro juízes, a Seção de Julgamento em Primeira Instância por, pelo menos, seis juízes e a Seção de Instrução por, pelo menos, seis juízes. Os juízes ­serão adstritos às Seções de acordo com a natureza das ­funções que corresponderem a cada um e com as respectivas qualificações e experiência, por forma a que cada Seção disponha de um conjunto adequado de espe­ cialistas em direito penal e processual penal e em direito internacional. A Seção de Julgamento em Primeira Instância e a Seção de Instrução serão predominantemente compostas por juízes com experiência em processo penal. 2. a) As funções judiciais do Tribunal serão desempenhadas em cada Seção pelos juízos. b) i) O Juízo de Recursos será composto por todos os juízes da Seção de Recursos; ii) As funções do Juízo de Julgamento em Primeira Instância serão desempenhadas por três juízes da Seção de Julgamento em Primeira Instância;


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iii) As funções do Juízo de Instrução serão desempenhadas por três juízes da Seção de Instrução ou por um só juiz da referida Seção, em conformidade com o presente Estatuto e com o Regulamento Processual; c) Nada no presente número obstará a que se constituam simultaneamente mais de um Juízo de Julgamento em Primeira Instância ou Juízo de Instrução, sempre que a gestão eficiente do trabalho do Tribunal assim o exigir. 3. a) Os juízes adstritos às Seções de Julgamento em Primeira Instância e de Instrução desempenharão o cargo nessas Seções por um período de três anos ou, decorrido esse período, até à conclusão dos casos que lhes tenham sido cometidos pela respectiva Seção; b) Os juízes adstritos à Seção de Recursos desempenharão o cargo nessa Seção durante todo o seu ­mandato. 4. Os juízes adstritos à Seção de Recursos desempenharão o cargo unicamente nessa Seção. Nada no presente artigo obstará a que sejam adstritos temporariamente juízes da Seção de Julgamento em Primeira Instância à Seção de Instrução, ou inversamente, se a Presidência entender que a gestão eficiente do trabalho do Tribunal assim o exige; porém, o juiz que tenha participado na fase instrutória não poderá, em caso algum, fazer parte do Juízo de Julgamento em Primeira Instância encarregado do caso. Art. 40 – Independência dos Juízes 1. Os juízes serão independentes no desempenho das suas funções. 2. Os juízes não desenvolverão qualquer atividade que possa ser incompatível com o exercício das suas funções judiciais ou prejudicar a confiança na sua inde­pendência. 3. Os juízes que devam desempenhar os seus cargos em regime de exclusividade na sede do Tribunal não pode­rão ter qualquer outra ocupação de natureza profissional. 4. As questões relativas à aplicação dos § 2º e 3º serão decididas por maioria absoluta dos juízes. Nenhum juiz participará na decisão de uma questão que lhe diga respeito. Art. 41 – Impedimento e Desqualificação de Juízes 1. A Presidência poderá, a pedido de um juiz, declarar seu impedimento para o exercício de alguma das funções que lhe confere o presente Estatuto, em conformidade com o Regulamento Processual. 2. a) Nenhum juiz pode participar num caso em que, por qualquer motivo, seja posta em dúvida a sua imparcialidade. Será desqualificado, em conformidade com o disposto neste número, entre outras razões, se tiver intervindo anteriormente, a qualquer titulo, em um caso submetido ao Tribunal ou em um procedimento criminal conexo em nível nacional que envolva a pessoa obje­to de inquérito ou procedimento criminal. Pode ser igualmente desqualificado por qualquer outro dos motivos definidos no Regulamento Processual; b) O Procurador ou a pessoa objeto de inquérito ou procedimento criminal poderá solicitar a desqualifi­ cação de um juiz em virtude do disposto no presente número; c) As questões relativas à desqualificação de juízes serão decididas por maioria absoluta dos juízes. O juiz cuja desqualificação for solicitada, poderá pronunciar-se sobre a questão, mas não poderá tomar parte na decisão. Art. 42 – O Gabinete do Procurador 1. O Gabinete do Procurador atuará de forma independente, enquanto órgão autônomo do Tribunal. Competir-lhe-á recolher comunicações e qualquer outro tipo de informação, devidamente fundamentada, sobre ­crimes da competência do Tribunal, a fim de os examinar e investigar e de exercer a ação penal junto ao Tribunal. Os membros do Gabinete do Procurador não solicitarão nem cumprirão ordens de fontes externas ao Tribunal. 2. O Gabinete do Procurador será presidido pelo Procurador, que terá plena autoridade para dirigir e administrar o Gabinete do Procurador, incluindo o pessoal, as instalações e outros recursos. O Procurador será coadjuvado por um ou mais Procuradores-Adjuntos, que poderão desempenhar qualquer uma das funções que incumbam àquele, em conformidade com o disposto no presente Estatuto. O Procurador e os ProcuradoresAdjuntos terão nacionalidades diferentes e desempenharão o respectivo cargo em regime de exclusividade. 3. O Procurador e os Procuradores-Adjuntos deverão ter elevada idoneidade moral, elevado nível de competência e vasta experiência prática em matéria de processo penal. Deverão possuir um excelente conhecimento e serem fluentes em, pelo menos, uma das línguas de trabalho do Tribunal. 4. O Procurador será eleito por escrutínio secreto e por maioria absoluta de votos dos membros da Assembléia dos Estados Partes. Os Procuradores-Adjuntos ­serão eleitos da mesma forma, de entre uma lista de candidatos apresentada pelo Procurador. O Procurador proporá três candidatos para cada cargo de ProcuradorAdjunto a prover. A menos que, ao tempo da eleição, seja fixado um período mais curto, o Procurador e os Procuradores-Adjuntos exercerão os respectivos cargos por um período de nove anos e não poderão ser reeleitos. 5. O Procurador e os Procuradores-Adjuntos não deve­rão desenvolver qualquer atividade que possa interferir com o exercício das suas funções ou afetar a confiança na sua independência e não poderão desempenhar qualquer outra função de caráter profissional.


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6. A Presidência poderá, a pedido do Procurador ou de um Procurador-Adjunto, escusá-lo de intervir num determinado caso. 7. O Procurador e os Procuradores-Adjuntos não pode­rão participar em qualquer processo em que, por qualquer motivo, a sua imparcialidade possa ser posta em causa. Serão recusados, em conformidade com o dispos­to no presente número, entre outras razões, se tiverem intervindo anteriormente, a qualquer título, num caso submetido ao Tribunal ou num procedimento crime conexo em nível nacional, que envolva a pessoa objeto de inquérito ou procedimento criminal. 8. As questões relativas à recusa do Procurador ou de um Procurador-Adjunto serão decididas pelo Juízo de Recursos. a) A pessoa objeto de inquérito ou procedimento crimi­nal poderá solicitar, a todo o momento, a recusa do Procurador ou de um Procurador-Adjunto, pelos motivos previstos no presente artigo; b) O Procurador ou o Procurador-Adjunto, segundo o caso, poderão pronunciar-se sobre a questão. 9. O Procurador nomeará assessores jurídicos espe­cializados em determinadas áreas incluindo, entre ­outras, as da violência sexual ou violência por motivos relacio­nados com a pertença a um determinado gênero e da violência contra as crianças. Art. 43 – A Secretaria 1. A Secretaria será responsável pelos aspectos não judiciais da administração e do funcionamento do Tribu­nal, sem prejuízo das funções e atribuições do Procurador definidas no art. 42. 2. A Secretaria será dirigida pelo Secretário, principal responsável administrativo do Tribunal. O Secretário exercerá as suas funções na dependência do Presidente do Tribunal. 3. O Secretário e o Secretário-Adjunto deverão ser pessoas de elevada idoneidade moral e possuir um eleva­do nível de competência e um excelente conhecimento e domínio de, pelo menos, uma das línguas de trabalho do Tribunal. 4. Os juízes elegerão o Secretário em escrutínio secre­to, por maioria absoluta, tendo em consideração as reco­mendações da Assembléia dos Estados Partes. Se neces­sário, elegerão um Secretário-Adjunto, por recomendação do Secretário e pela mesma forma. 5. O Secretário será eleito por um período de cinco anos para exercer funções em regime de exclusividade e só poderá ser reeleito uma vez. O Secretário-Adjunto será eleito por um período de cinco anos, ou por um período mais curto se assim o decidirem os juízes por deliberação tomada por maioria absoluta, e exercerá as suas funções de acordo com as exigências de ­serviço. 6. O Secretário criará, no âmbito da Secretaria, uma Unidade de Apoio às Vítimas e Testemunhas. Esta Unida­de, em conjunto com o Gabinete do Procurador, adotará medidas de proteção e dispositivos de segurança e prestará assessoria e outro tipo de assistência às testemunhas e vítimas que compareçam perante o Tribunal e a outras pessoas ameaçadas em virtude do testemunho prestado por aquelas. A Unidade incluirá pessoal especializado para atender as vítimas de traumas, nomeadamente os relacionados com crimes de violência sexual. Art. 44 – O Pessoal 1. O Procurador e o Secretário nomearão o pessoal qualificado necessário aos respectivos serviços, nomea­damente, no caso do Procurador, o pessoal encarregado de efetuar diligências no âmbito do inquérito. 2. No tocante ao recrutamento de pessoal, o Procurador e o Secretário assegurarão os mais altos padrões de eficiência, competência e integridade, tendo em consideração, mutatis mutandis, os critérios estabelecidos no § 8 do art. 36. 3. O Secretário, com o acordo da Presidência e do Procurador, proporá o Estatuto do Pessoal, que fixará as condições de nomeação, remuneração e cessação de funções do pessoal do Tribunal. O Estatuto do Pessoal será aprovado pela Assembléia dos Estados Partes. 4. O Tribunal poderá, em circunstâncias excepcionais, recorrer aos serviços de pessoal colocado à sua disposição, a título gratuito, pelos Estados Partes, orga­nizações intergovernamentais e organizações não gover­ namentais, com vista a colaborar com qualquer um dos órgãos do Tribunal. O Procurador poderá anuir a tal eventualidade em nome do Gabinete do Procurador. A utilização do pessoal disponibilizado a título gratuito ficará sujeita às diretivas estabelecidas pela Assembléia dos Estados Partes. Art. 45 – Compromisso Solene Antes de assumir as funções previstas no presente Estatuto, os juízes, o Procurador, os ProcuradoresAdjuntos, o Secretário e o Secretário-Adjunto declararão solenemente, em sessão pública, que exercerão as suas funções imparcial e conscienciosamente. Art. 46 – Cessação de Funções 1. Um Juiz, o Procurador, um Procurador-Adjunto, o Secretário ou o Secretário-Adjunto cessará as respectivas funções, por decisão adotada de acordo com o disposto no § 2º, nos casos em que:


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a) Se conclua que a pessoa em causa incorreu em falta grave ou incumprimento grave das funções conferidas pelo presente Estatuto, de acordo com o previsto no Regulamento Processual; ou b) A pessoa em causa se encontre impossibilitada de desempenhar as funções definidas no presente ­Estatuto. 2. A decisão relativa à cessação de funções de um juiz, do Procurador ou de um Procurador-Adjunto, de acordo com o § 1º, será adotada pela Assembléia dos Estados Partes em escrutínio secreto: a) No caso de um juiz, por maioria de dois terços dos Estados Partes, com base em recomendação adotada por maioria de dois terços dos restantes juízes; b) No caso do Procurador, por maioria absoluta dos Estados Partes; c) No caso de um Procurador-Adjunto, por maioria absoluta dos Estados Partes, com base na recomendação do Procurador. 3. A decisão relativa à cessação de funções do Secretário ou do Secretário-Adjunto, será adotada por maioria absoluta de votos dos juízes. 4. Os juízes, o Procurador, os Procuradores-Adjuntos, o Secretário ou o Secretário-Adjunto, cuja conduta ou idoneidade para o exercício das funções inerentes ao cargo em conformidade com o presente Estatuto tiver sido contestada ao abrigo do presente artigo, terão plena possibilidade de apresentar e obter meios de prova e produzir alegações de acordo com o Regulamento Processual; não poderão, no entanto, participar, de qualquer outra forma, na apreciação do caso. Art. 47 – Medidas Disciplinares Os juízes, o Procurador, os Procuradores-Adjuntos, o Secretário ou o Secretário-Adjunto que tiverem cometido uma falta menos grave que a prevista no § 1º do art. 46 incorrerão em responsabilidade disciplinar nos termos do Regulamento Processual. Art. 48 – Privilégios e Imunidades 1. O Tribunal gozará, no território dos Estados Partes, dos privilégios e imunidades que se mostrem neces­ sários ao cumprimento das suas funções. 2. Os juízes, o Procurador, os Procuradores-Adjuntos e o Secretário gozarão, no exercício das suas funções ou em relação a estas, dos mesmos privilégios e imunidades reconhecidos aos chefes das missões diplomáticas, continuando a usufruir de absoluta imunidade judicial relativamente às suas declarações, orais ou escritas, e aos atos que pratiquem no desempenho de funções oficiais após o termo do respectivo mandato. 3. O Secretário-Adjunto, o pessoal do Gabinete do Procurador e o pessoal da Secretaria gozarão dos ­mesmos privilégios e imunidades e das facilidades necessárias ao cumprimento das respectivas funções, nos termos do acordo sobre os privilégios e imunidades do Tribunal. 4. Os advogados, peritos, testemunhas e outras pessoas, cuja presença seja requerida na sede do Tribunal, beneficiarão do tratamento que se mostre necessário ao funcionamento adequado deste, nos termos do acordo sobre os privilégios e imunidades do Tribunal. 5. Os privilégios e imunidades poderão ser ­levantados: a) No caso de um juiz ou do Procurador, por decisão adotada por maioria absoluta dos juízes; b) No caso do Secretário, pela Presidência; c) No caso dos Procuradores-Adjuntos e do pessoal do Gabinete do Procurador, pelo Procurador; d) No caso do Secretário-Adjunto e do pessoal da Secretaria, pelo Secretário. Art. 49 – Vencimentos, Subsídios e Despesas Os juízes, o Procurador, os Procuradores-Adjuntos, o Secretário e o Secretário-Adjunto auferirão os vencimentos e terão direito aos subsídios e ao reembolso de despesas que forem estabelecidos em Assembléia dos Estados Partes. Estes vencimentos e subsídios não serão reduzidos no decurso do mandato. Art. 50 – Línguas Oficiais e Línguas de Trabalho 1. As línguas árabe, chinesa, espanhola, francesa, inglesa e russa serão as línguas oficiais do Tribunal. As sentenças proferidas pelo Tribunal, bem como outras decisões sobre questões fundamentais submetidas ao Tribunal, serão publicadas nas línguas oficiais. A Presidência, de acordo com os critérios definidos no Regulamento Processual, determinará quais as decisões que poderão ser consideradas como decisões sobre ­questões fundamentais, para os efeitos do presente parágrafo. 2. As línguas francesa e inglesa serão as línguas de trabalho do Tribunal. O Regulamento Processual definirá os casos em que outras línguas oficiais poderão ser usadas como línguas de trabalho. 3. A pedido de qualquer Parte ou qualquer Estado que tenha sido admitido a intervir num processo, o Tribunal autorizará o uso de uma língua que não seja a francesa ou a inglesa, sempre que considere que tal autorização se justifica. Art. 51 – Regulamento Processual 1. O Regulamento Processual entrará em vigor median­te a sua aprovação por uma maioria de dois terços


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dos votos dos membros da Assembléia dos Estados ­Partes. 2. Poderão propor alterações ao Regulamento Processual: a) Qualquer Estado Parte; b) Os juízes, por maioria absoluta; ou c) O Procurador. Estas alterações entrarão em vigor mediante a aprovação por uma maioria de dois terços dos votos dos membros da Assembléia dos Estados partes. 3. Após a aprovação do Regulamento Processual, em casos urgentes em que a situação concreta suscitada em Tribunal não se encontre prevista no Regulamento Processual, os juízes poderão, por maioria de dois terços, estabelecer normas provisórias a serem aplicadas até que a Assembléia dos Estados Partes as aprove, altere ou rejeite na sessão ordinária ou extraordinária ­seguinte. 4. O Regulamento Processual, e respectivas alterações, bem como quaisquer normas provisórias, ­deverão estar em consonância com o presente Estatuto. As altera­ções ao Regulamento Processual, assim como as ­normas provisórias aprovadas em conformidade com o § 3º, não serão aplicadas com caráter retroativo em detrimen­to de qualquer pessoa que seja objeto de inquérito ou de procedimento criminal, ou que tenha sido condenada. 5. Em caso de conflito entre as disposições do Estatuto e as do Regulamento Processual, o Estatuto prevalecerá. Art. 52 – Regimento do Tribunal 1. De acordo com o presente Estatuto e com o Regulamento Processual, os juízes aprovarão, por maioria absoluta, o Regimento necessário ao normal funcionamento do Tribunal. 2. O Procurador e o Secretário serão consultados ­sobre a elaboração do Regimento ou sobre qualquer alteração que lhe seja introduzida. 3. O Regimento do Tribunal e qualquer alteração posterior entrarão em vigor mediante a sua aprovação, salvo decisão em contrário dos juízes. Imediatamente após a adoção, serão circulados pelos Estados Partes para observações e continuarão em vigor se, dentro de seis meses, não forem formuladas objeções pela maio­ ria dos Estados Partes. Capítulo V – Inquérito e Procedimento Criminal Art. 53 – Abertura do Inquérito 1. O Procurador, após examinar a informação de que dispõe, abrirá um inquérito, a menos que considere que, nos termos do presente Estatuto, não existe fundamento razoável para proceder ao mesmo. Na sua decisão, o Procurador terá em conta se: a) A informação de que dispõe constitui fundamento razoável para crer que foi, ou está sendo, cometido um crime da competência do Tribunal; b) O caso é ou seria admissível nos termos do art. 17; e c) Tendo em consideração a gravidade do crime e os interesses das vítimas, não existirão, contudo, razões substanciais para crer que o inquérito não serve os interesses da justiça. Se decidir que não há motivo razoável para abrir um inquérito e se esta decisão se basear unicamente no disposto na alínea c), o Procurador informará o Juízo de Instrução. 2. Se, concluído o inquérito, o Procurador chegar à conclusão de que não há fundamento suficiente para proceder criminalmente, na medida em que: a) Não existam elementos suficientes, de fato ou de direito, para requerer a emissão de um mandado de detenção ou notificação para comparência, de acordo com o art. 58; b) O caso seja inadmissível, de acordo com o art. 17; ou c) O procedimento não serviria o interesse da justiça, consideradas todas as circunstâncias, tais como a gravidade do crime, os interesses das vítimas e a idade ou o estado de saúde do presumível autor e o grau de participação no alegado crime, comunicará a sua decisão, devidamente fundamentada, ao Juízo de Instrução e ao Estado que lhe submeteu o caso, de acordo com o art. 14, ou ao Conselho de Segurança, se se tratar de um caso previsto no parágrafo b) do art. 13. 3. a) A pedido do Estado que tiver submetido o caso, nos termos do art. 14, ou do Conselho de Segurança, nos termos do parágrafo b) do art. 13, o Juízo de Instrução poderá examinar a decisão do Procurador de não proceder criminalmente em conformidade com os §§ 1º ou 2º e solicitar-lhe que reconsidere essa decisão; b) Além disso, o Juízo de Instrução poderá, oficiosamente, examinar a decisão do Procurador de não proceder criminalmente, se essa decisão se basear unicamente no disposto no § 1º, alínea c), e no § 2º, alínea c). Nesse caso, a decisão do Procurador só produzirá efeitos se confirmada pelo Juízo de Instrução. 4. O Procurador poderá, a todo o momento, reconsiderar a sua decisão de abrir um inquérito ou proceder


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criminalmente, com base em novos fatos ou novas informações. Art. 54 – Funções e Poderes do Procurador em Matéria de Inquérito 1. O Procurador deverá: a) A fim de estabelecer a verdade dos fatos, alargar o inquérito a todos os fatos e provas pertinentes para a determinação da responsabilidade criminal, em conformidade com o presente Estatuto e, para esse efeito, investigar, de igual modo, as circunstâncias que interessam quer à acusação, quer à defesa; b) Adotar as medidas adequadas para assegurar a eficácia do inquérito e do procedimento criminal relativamente aos crimes da jurisdição do Tribunal e, na sua atua­ção, o Procurador terá em conta os interesses e a situação pessoal das vítimas e testemunhas, incluindo a idade, o gênero tal como definido no § 3º do art. 7º, e o estado de saúde; terá igualmente em conta a natureza do crime, em particular quando envolva violência sexual, violência por motivos relacionados com a pertença a um determinado gênero e violência contra as crian­ças; e c) Respeitar plenamente os direitos conferidos às pessoas pelo presente Estatuto. 2. O Procurador poderá realizar investigações no âmbito de um inquérito no território de um Estado: a) De acordo com o disposto na Parte IX; ou b) Mediante autorização do Juízo de Instrução, dada nos termos do § 3º, alínea d), do art. 57. 3. O Procurador poderá: a) Reunir e examinar provas; b) Convocar e interrogar pessoas objeto de inquérito e convocar e tomar o depoimento de vítimas e testemunhas; c) Procurar obter a cooperação de qualquer Estado ou organização intergovernamental ou instrumento intergovernamental, de acordo com a respectiva compe­tência e/ou mandato; d) Celebrar acordos ou convênios compatíveis com o presente Estatuto, que se mostrem necessários para faci­litar a cooperação de um Estado, de uma organização intergovernamental ou de uma pessoa; e) Concordar em não divulgar, em qualquer fase do processo, documentos ou informação que tiver obtido, com a condição de preservar o seu caráter confidencial e com o objetivo único de obter novas provas, a menos que quem tiver facilitado a informação consinta na sua divulgação; e f) Adotar ou requerer que se adotem as medidas necessárias para assegurar o caráter confidencial da info­ rmação, a proteção de pessoas ou a preservação da ­prova. Art. 55 – Direitos das Pessoas no Decurso do Inquérito 1. No decurso de um inquérito aberto nos termos do presente Estatuto: a) Nenhuma pessoa poderá ser obrigada a depor contra si própria ou a declarar-se culpada; b) Nenhuma pessoa poderá ser submetida a qualquer forma de coação, intimidação ou ameaça, tortura ou outras formas de penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes; e c) Qualquer pessoa que for interrogada numa língua que não compreenda ou não fale fluentemente, será assis­tida, gratuitamente, por um intérprete competente e disporá das traduções que são necessárias às exigências de equidade; d) Nenhuma pessoa poderá ser presa ou detida arbitrariamente, nem ser privada da sua liberdade, salvo pelos motivos previstos no presente Estatuto e em conformidade com os procedimentos nele estabelecidos. 2. Sempre que existam motivos para crer que uma pessoa cometeu um crime da competência do Tribunal e que deve ser interrogada pelo Procurador ou pelas autoridades nacionais, em virtude de um pedido feito em conformidade com o disposto na Parte IX do presente Estatuto, essa pessoa será .informada, antes do interrogatório, de que goza ainda dos seguintes direitos: a) A ser informada antes de ser interrogada de que existem indícios de que cometeu um crime da competência do Tribunal; b) A guardar silêncio, sem que tal seja tido em consideração para efeitos de determinação da sua culpa ou inocência; c) A ser assistida por um advogado da sua escolha ou, se não o tiver, a solicitar que lhe seja designado um defensor dativo, em todas as situações em que o interesse da justiça assim o exija e sem qualquer encargo se não possuir meios suficientes para lhe pagar; e d) A ser interrogada na presença do seu advogado, a menos que tenha renunciado voluntariamente ao direito de ser assistida por um advogado. Art. 56 – Intervenção do Juízo de Instrução em Caso de Oportunidade Única de Proceder a um Inquérito 1. a) Sempre que considere que um inquérito oferece uma oportunidade única de recolher depoimentos ou declarações de uma testemunha ou de examinar, reunir ou verificar provas, o Procurador comunicará esse fato ao Juízo de Instrução;


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b) Nesse caso, o Juízo de Instrução, a pedido do Procurador, poderá adotar as medidas que entender necessá­rias para assegurar a eficácia e a integridade do proces­so e, em particular, para proteger os direitos de defesa; c) Salvo decisão em contrário do Juízo de Instrução, o Procurador transmitirá a informação relevante à pessoa que tenha sido detida, ou que tenha comparecido na seqüência de notificação emitida no âmbito do inquérito a que se refere a alínea a), para que possa ser ouvida sobre a matéria em causa. 2. As medidas a que se faz referência na alínea b) do § 1º poderão consistir em: a) Fazer recomendações ou proferir despachos ­sobre o procedimento a seguir; b) Ordenar que seja lavrado o processo; c) Nomear um perito; d) Autorizar o advogado de defesa do detido, ou de quem tiver comparecido no Tribunal na seqüência de notificação, a participar no processo ou, no caso dessa detenção ou comparecimento não se ter ainda ­verificado ou não tiver ainda sido designado advogado, a nomear outro defensor que se encarregará dos interesses da defesa e os representará; e) Encarregar um dos seus membros ou, se neces­sário, outro juiz dispon ível da Seção de Instrução ou da Seção de Julgamento em Primeira Instância, de formular recomendações ou proferir despachos sobre o reco­ lhimento e a preservação de meios de prova e a inquirição de pessoas; f) Adotar todas as medidas necessárias para reunir ou preservar meios de prova. 3. a) Se o Procurador não tiver solicitado as medidas previstas no presente artigo mas o Juízo de Instrução considerar que tais medidas serão necessárias para preservar meios de prova que lhe pareçam essenciais para a defesa no julgamento, o Juízo consultará o Procurador a fim de saber se existem motivos poderosos para este não requerer as referidas medidas. Se, após consulta, o Juízo concluir que a omissão de requerimento de tais medidas é injustificada, poderá adotar essas medidas de ofício. b) O Procurador poderá recorrer da decisão do Juízo de Instrução de ofício, nos termos do presente número. O recurso seguirá uma forma sumária. 4. A admissibilidade dos meios de prova preservados ou recolhidos para efeitos do processo ou o respecti­ vo registro, em conformidade com o presente artigo, ­reger-se-ão, em julgamento, pelo disposto no art. 69, e terão o valor que lhes for atribuído pelo Juízo de Julgamento em Primeira Instância. Art. 57 – Funções e Poderes do Juízo de Instrução 1. Salvo disposição em contrário contida no presente Estatuto, o Juízo de Instrução exercerá as suas funções em conformidade com o presente artigo. 2. a) Para os despachos do Juízo de Instrução proferi­dos ao abrigo dos arts. 15, 18, 19, 54, § 2º, 61, § 7, e 72, deve concorrer maioria de votos dos juízes que o compõem; b) Em todos os outros casos, um único juiz do Juízo de Instrução poderá exercer as funções definidas no presente Estatuto, salvo disposição em contrário contida no Regulamento Processual ou decisão em contrário do Juízo de Instrução tomada por maioria de votos. 3. Independentemente das outras funções conferidas pelo presente Estatuto, o Juízo de Instrução poderá: a) A pedido do Procurador, proferir os despachos e emitir os mandados que se revelem necessários para um inquérito; b) A pedido de qualquer pessoa que tenha sido detida ou tenha comparecido na seqüência de notificação expedida nos termos do art. 58, proferir despachos, incluindo medidas tais como as indicadas no art. 56, ou procurar obter, nos termos do disposto na Parte IX, a cooperação necessária para auxiliar essa pessoa a preparar a sua defesa; c) Sempre que necessário, assegurar a proteção e o respeito pela privacidade de vítimas e testemunhas, a preservação da prova, a proteção de pessoas detidas ou que tenham comparecido na seqüência de notificação para comparecimento, assim como a proteção de infor­mação que afete a segurança nacional; d) Autorizar o Procurador a adotar medidas espe­cíficas no âmbito de um inquérito, no território de um Estado Parte sem ter obtido a cooperação deste nos termos do disposto na Parte IX, caso o Juízo de Instrução determi­ne que, tendo em consideração, na medida do possível, a posição do referido Estado, este último não está manifestamente em condições de satisfazer um pedido de cooperação face à incapacidade de todas as autoridades ou órgãos do seu sistema judiciário com competência para dar seguimento a um pedido de cooperação formulado nos termos do disposto na Parte IX. e) Quando tiver emitido um mandado de detenção ou uma notificação para comparecimento nos termos do art. 58, e levando em consideração o valor das provas e os direitos das partes em questão, em conformidade com o disposto no presente Estatuto e no Regulamento Processual, procurar obter a cooperação dos Estados, nos termos do § 1º, alínea k) do art. 93, para adoção de medidas cautelares que visem à apreensão, em particular no interesse superior das vítimas.


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Art. 58 – Mandado de Detenção e Notificação para Comparecimento do Juízo de Instrução 1. A todo o momento após a abertura do inquérito, o Juízo de Instrução poderá, a pedido do Procurador, emitir um mandado de detenção contra uma pessoa se, após examinar o pedido e as provas ou outras informações submetidas pelo Procurador, considerar que: a) Existem motivos suficientes para crer que essa pessoa cometeu um crime da competência do Tribunal; e b) A detenção dessa pessoa se mostra necessária para: i) Garantir o seu comparecimento em tribunal; ii) Garantir que não obstruirá, nem porá em perigo, o inquérito ou a ação do Tribunal; ou iii) Se for o caso, impedir que a pessoa continue a cometer esse crime ou um crime conexo que seja da competência do Tribunal e tenha a sua origem nas mesmas circunstâncias. 2. Do requerimento do Procurador deverão constar os seguintes elementos: a) O nome da pessoa em causa e qualquer outro elemen­to útil de identificação; b) A referência precisa do crime da competência do Tribunal que a pessoa tenha presumivelmente ­cometido; c) Uma descrição sucinta dos fatos que alegadamente constituem o crime; d) Um resumo das provas e de qualquer outra informação que constitua motivo suficiente para crer que a pessoa cometeu o crime; e e) Os motivos pelos quais o Procurador considere necessário proceder à detenção daquela pessoa. 3. Do mandado de detenção deverão constar os seguin­tes elementos: a) O nome da pessoa em causa e qualquer outro ­elemento útil de identificação; b) A referência precisa do crime da competência do Tribunal que justifique o pedido de detenção; e c) Uma descrição sucinta dos fatos que alegadamente constituem o crime. 4. O mandado de detenção manter-se-á válido até decisão em contrário do Tribunal. 5. Com base no mandado de detenção, o Tribunal poderá solicitar a prisão preventiva ou a detenção e entrega da pessoa em conformidade com o disposto na Parte IX do presente Estatuto. 6. O Procurador poderá solicitar ao Juízo de Instrução que altere o mandado de detenção no sentido de requalificar os crimes aí indicados ou de adicionar ­outros. O Juízo de Instrução alterará o mandado de detenção se considerar que existem motivos suficientes para crer que a pessoa cometeu quer os crimes na forma que se indica nessa requalificação, quer os novos crimes. 7. O Procurador poderá solicitar ao Juízo de Instrução que, em vez de um mandado de detenção, emita uma notificação para comparecimento. Se o Juízo considerar que existem motivos suficientes para crer que a pessoa cometeu o crime que lhe é imputado e que uma notificação para comparecimento será suficiente para garantir a sua presença efetiva em tribunal, emitirá uma notificação para que a pessoa compareça, com ou sem a imposição de medidas restritivas de liberdade (distintas da detenção) se previstas no direito interno. Da noti­ ficação para comparecimento deverão constar os seguin­tes elementos: a) O nome da pessoa em causa e qualquer outro elemen­to útil de identificação; b) A data de comparecimento; c) A referência precisa ao crime da competência do Tribunal que a pessoa alegadamente tenha cometido; e d) Uma descrição sucinta dos fatos que alegadamente constituem o crime. Esta notificação será diretamente feita à pessoa em causa. Art. 59 – Procedimento de Detenção no Estado da Detenção 1. O Estado Parte que receber um pedido de prisão preventiva ou de detenção e entrega, adotará imediatamente as medidas necessárias para proceder à detenção, em conformidade com o respectivo direito interno e com o disposto na Parte IX. 2. O detido será imediatamente levado à presença da autoridade judiciária competente do Estado da detenção que determinará se, de acordo com a legislação desse Estado: a) O mandado de detenção é aplicável à pessoa em causa; b) A detenção foi executada de acordo com a lei; c) Os direitos do detido foram respeitados, 3. O detido terá direito a solicitar à autoridade compe­tente do Estado da detenção autorização para aguardar a sua entrega em liberdade. 4. Ao decidir sobre o pedido, a autoridade competente do Estado da detenção determinará se, em face da gravidade dos crimes imputados, se verificam circunstâncias urgentes e excepcionais que justifiquem a liberdade provisória e se existem as garantias necessárias para que o Estado de detenção possa cumprir a sua obrigação de entregar a pessoa ao Tribunal. Essa autoridade não terá competência para examinar se o mandado de detenção foi regularmente emitido, nos termos das alíneas a) e b) do § 1º do art. 58.


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5. O pedido de liberdade provisória será notificado ao Juízo de Instrução, o qual fará recomendações à autoridade competente do Estado da detenção. Antes de tomar uma decisão, a autoridade competente do Estado da detenção terá em conta essas recomendações, incluindo as relativas a medidas adequadas para impedir a fuga da pessoa. 6. Se a liberdade provisória for concedida, o Juízo de Instrução poderá solicitar informações periódicas ­sobre a situação de liberdade provisória. 7. Uma vez que o Estado da detenção tenha ordenado a entrega, o detido será colocado, o mais rapidamente possível, à disposição do Tribunal. Art. 60 – Início da Fase Instrutória 1. Logo que uma pessoa seja entregue ao Tribunal ou nele compareça voluntariamente em cumprimento de uma notificação para comparecimento, o Juízo de Instrução deverá assegurar-se de que essa pessoa foi infor­mada dos crimes que lhe são imputados e dos direitos que o presente Estatuto lhe confere, incluindo o direito de solicitar autorização para aguardar o julgamento em liberdade. 2. A pessoa objeto de um mandado de detenção poderá solicitar autorização para aguardar julgamento em liberdade. Se o Juízo de Instrução considerar verificadas as condições enunciadas no § 1º do art. 58, a detenção será mantida. Caso contrário, a pessoa será posta em liberdade, com ou sem condições. 3. O Juízo de Instrução reexaminará periodicamente a sua decisão quanto à liberdade provisória ou à detenção, podendo fazê-lo a todo o momento, a pedido do Procurador ou do interessado. Ao tempo da revisão, o Juízo poderá modificar a sua decisão quanto à ­detenção, à liberdade provisória ou às condições desta, se considerar que a alteração das circunstâncias o justifica. 4. O Juízo de Instrução certificar-se-á de que a detenção não será prolongada por período não razoável devido a demora injustificada por parte do Procurador. Caso se produza a referida demora, o Tribunal considerará a possibilidade de por o interessado em liberdade, com ou sem condições. 5. Se necessário, o Juízo de Instrução poderá emitir um mandado de detenção para garantir o comparecimen­ to de uma pessoa que tenha sido posta em liberdade. Art. 61 – Apreciação da Acusação Antes do Julgamento 1. Salvo o disposto no § 2º, e em um prazo razoável após a entrega da pessoa ao Tribunal ou ao seu comparecimento voluntário perante este, o Juízo de Instrução realizará uma audiência para apreciar os fatos constantes da acusação com base nos quais o Procurador pretende requerer o julgamento. A audiência ocorrerá lugar na presença do Procurador e do acusado, assim como do defensor deste. 2. O Juízo de Instrução, de ofício ou a pedido do Procurador, poderá realizar a audiência na ausência do acusa­do, a fim de apreciar os fatos constantes da acusa­ção com base nos quais o Procurador pretende requerer o julgamento, se o acusado: a) Tiver renunciado ao seu direito a estar presente; ou b) Tiver fugido ou não for possível encontrá-lo, tendo sido tomadas todas as medidas razoáveis para assegurar o seu comparecimento em Tribunal e para o infor­mar dos fatos constantes da acusação e da realização de uma audiência para apreciação dos mesmos. Neste caso, o acusado será representado por um defensor, se o Juízo de Instrução decidir que tal servirá os interesses da justiça. 3. Num prazo razoável antes da audiência, o ­acusado: a) Receberá uma cópia do documento especificando os fatos constantes da acusação com base nos quais o Procurador pretende requerer o julgamento; e b) Será informado das provas que o Procurador pretende apresentar em audiência. O Juízo de Instrução poderá proferir despacho sobre a divulgação de informação para efeitos da audiência. 4. Antes da audiência, o Procurador poderá reabrir o inquérito e alterar ou retirar parte dos fatos constantes da acusação. O acusado será notificado de qualquer alteração ou retirada em tempo razoável, antes da reali­ zação da audiência. No caso de retirada de parte dos fatos constantes da acusação, o Procurador informará o Juízo de Instrução dos motivos da mesma. 5. Na audiência, o Procurador produzirá provas satisfatórias dos fatos constantes da acusação, nos quais baseou a sua convicção de que o acusado cometeu o crime que lhe é imputado. O Procurador poderá basearse em provas documentais ou um resumo das provas, não sendo obrigado a chamar as testemunhas que irão depor no julgamento. 6. Na audiência, o acusado poderá: a) Contestar as acusações; b) Impugnar as provas apresentadas pelo Procurador; e c) Apresentar provas. 7. Com base nos fatos apreciados durante a audiência, o Juízo de Instrução decidirá se existem provas


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sufi­cientes de que o acusado cometeu os crimes que lhe são imputados. De acordo com essa decisão, o Juízo de Instrução: a) Declarará procedente a acusação na parte relativamente à qual considerou terem sido reunidas provas suficientes e remeterá o acusado para o juízo de Julgamento em Primeira Instância, a fim de aí ser julgado pelos fatos confirmados; b) Não declarará procedente a acusação na parte relativamente à qual considerou não terem sido reunidas provas suficientes; c) Adiará a audiência e solicitará ao Procurador que considere a possibilidade de: i) Apresentar novas provas ou efetuar novo inquérito relativamente a um determinado fato constante da acusa­ção; ou ii) Modificar parte da acusação, se as provas reunidas parecerem indicar que um crime distinto, da competência do Tribunal, foi cometido. 8. A declaração de não procedência relativamente a parte de uma acusação, proferida pelo Juízo de Instrução, não obstará a que o Procurador solicite novamente a sua apreciação, na condição de apresentar provas adicionais. 9. Tendo os fatos constantes da acusação sido declarados procedentes, e antes do início do julgamento, o Procurador poderá, mediante autorização do Juízo de Instrução e notificação prévia do acusado, alterar ­alguns fatos constantes da acusação. Se o Procurador pretender acrescentar novos fatos ou substituí-los por outros de natureza mais grave, deverá, nos termos do preserve artigo, requerer uma audiência para a respecti­va apreciação. Após o início do julgamento, o Procurador poderá retirar a acusação, com autorização do Juízo de Instrução. 10. Qualquer mandado emitido deixará de ser válido relativamente aos fatos constantes da acusação que tenham sido declarados não procedentes pelo Juízo de Instrução ou que tenham sido retirados pelo Procurador. 11. Tendo a acusação sido declarada procedente nos termos do presente artigo, a Presidência designará um Juízo de Julgamento em Primeira Instância que, sob reserva do disposto no § 9 do presente artigo e no § 4º do art. 64, se encarregará da fase seguinte do processo e poderá exercer as funções do Juízo de Instrução que se mostrem pertinentes e apropriadas nessa fase do ­processo. Capítulo VI – O Julgamento Art. 62 – Local do Julgamento Salvo decisão em contrário, o julgamento terá lugar na sede do Tribunal. Art. 63 – Presença do Acusado em Julgamento 1. O acusado estará presente durante o julgamento. 2. Se o acusado, presente em tribunal, perturbar persis­tentemente a audiência, o Juízo de Julgamento em Primeira Instância poderá ordenar a sua remoção da sala e providenciar para que acompanhe o processo e dê instru­ções ao seu defensor a partir do exterior da mesma, utili­zan­do, se necessário, meios técnicos de comunicação. Estas medidas só serão adotadas em circunstâncias excepcionais e pelo período estritamente necessário, após se terem esgotado outras possibilidades razoáveis. Art. 64 – Funções e Poderes do Juízo de Julgamento em Primeira Instância 1. As funções e poderes do Juízo de Julgamento em Primeira Instância, enunciadas no presente artigo, deverão ser exercidas em conformidade com o presente Estatuto e o Regulamento Processual. 2. O Juízo de Julgamento em Primeira Instância zela­rá para que o julgamento seja conduzido de maneira eqüita­tiva e célere, com total respeito dos direitos do acusado e tendo em devida conta a proteção das vítimas e testemunhas. 3. O Juízo de Julgamento em Primeira Instância a que seja submetido um caso nos termos do presente­ Estatuto: a) Consultará as partes e adotará as medidas necessárias para que o processo se desenrole de maneira eqüitativa e célere; b) Determinará qual a língua, ou quais as línguas, a utilizar no julgamento; e c) Sob reserva de qualquer outra disposição pertinente do presente Estatuto, providenciará pela revelação de quaisquer documentos ou da informação que não tenha sido divulgada anteriormente, com suficiente ante­ cedência relativamente ao início do julgamento, a fim de permitir a sua preparação adequada para o julga­ mento. 4. O Juízo de Julgamento em Primeira Instância poderá, se mostrar necessário para o seu funcionamento eficaz e imparcial, remeter questões preliminares ao Juízo de Instrução ou, se necessário, a um outro juiz disponível da Seção de Instrução. 5. Mediante notificação às partes, o Juízo de ­Julgamento em Primeira Instância poderá, conforme se lhe


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afigure mais adequado, ordenar que as acusações contra mais de um acusado sejam deduzidas conjunta ou ­separadamente. 6. No desempenho das suas funções, antes ou no decurso de um julgamento, o Juízo de Julgamento em Primeira Instância poderá, se necessário: a) Exercer qualquer uma das funções do Juízo de Instrução consignadas no § 11 do art. 61; b) Ordenar a comparência e a audição de testemunhas e a apresentação de documentos e outras provas, obtendo para tal, se necessário, o auxílio de outros Estados, conforme previsto no presente Estatuto; c) Adotar medidas para a proteção da informação confidencial; d) Ordenar a apresentação de provas adicionais às reunidas antes do julgamento ou às apresentadas no decurso do julgamento pelas partes; e) Adotar medidas para a proteção do acusado, testemunhas e vítimas; e f) Decidir sobre qualquer outra questão pertinente. 7. A audiência de julgamento será pública. No entanto, o Juízo de Julgamento em Primeira Instância poderá decidir que determinadas diligências se efetuem à porta fechada, em conformidade com os objetivos enunciados no art. 68 ou com vista a proteger informação de caráter confidencial ou restrita que venha a ser apresentada como prova. 8. a) No início da audiência de julgamento, o Juízo de Julgamento em Primeira Instância ordenará a leitura ao acusado, dos fatos constantes da acusação previamente confirmados pelo Juízo de Instrução. O Juízo de Julgamento em Primeira Instância deverá certificar-se de que o acusado compreende a natureza dos fatos que lhe são imputados e dar-lhe a oportunidade de os confessar, de acordo com o disposto no art. 65, ou de se declarar inocente; b) Durante o julgamento, o juiz presidente poderá dar instruções sobre a condução da audiência, nomeadamente para assegurar que esta se desenrole de manei­ra eqüitativa e imparcial. Salvo qualquer orientação do juiz presidente, as partes poderão apresentar provas em conformidade com as disposições do presente Estatuto. 9. O Juízo de Julgamento em Primeira Instância poderá, inclusive, de ofício ou a pedido de uma das partes, a saber: a) Decidir sobre a admissibilidade ou pertinência das provas; e b) Tomar todas as medidas necessárias para manter a ordem na audiência. 10. O Juízo de Julgamento em Primeira Instância providenciará para que o Secretário proceda a um registro completo da audiência de julgamento onde sejam fielmente relatadas todas as diligências efetuadas, registro que deverá manter e preservar. Art. 65 – Procedimento em Caso de Confissão 1. Se o acusado confessar nos termos do § 8, alínea a), do art. 64, o Juízo de Julgamento em Primeira Instância apurará: a) Se o acusado compreende a natureza e as conseqüências da sua confissão; b) Se essa confissão foi feita livremente, após devida consulta ao seu advogado de defesa; e c) Se a confissão é corroborada pelos fatos que resultam: i) Da acusação deduzida pelo Procurador e aceita pelo acusado; ii) De quaisquer meios de prova que confirmam os fatos constantes da acusação deduzida pelo Procurador e aceita pelo acusado; e iii) De quaisquer outros meios de prova, tais como depoimentos de testemunhas, apresentados pelo Procurador ou pelo acusado. 2. Se o Juízo de Julgamento em Primeira Instância estimar que estão reunidas as condições referidas no § 1º, considerará que a confissão, juntamente com quaisquer provas adicionais produzidas, constitui um reconhecimento de todos os elementos essenciais consti­tutivos do crime pelo qual o acusado se declarou culpado e poderá condená-lo por esse crime. 3. Se o Juízo de Julgamento em Primeira Instância estimar que não estão reunidas as condições referidas no § 1º, considerará a confissão como não tendo tido lugar e, nesse caso, ordenará que o julgamento prossiga de acordo com o procedimento comum estipulado no presente Estatuto, podendo transmitir o processo a ­outro Juízo de Julgamento em Primeira Instância. 4. Se o Juízo de Julgamento em Primeira Instância considerar necessária, no interesse da justiça, e em particular no interesse das vítimas, uma explanação mais detalhada dos fatos integrantes do caso, poderá: a) Solicitar ao Procurador que apresente provas adicio­nais, incluindo depoimentos de testemunhas; ou b) Ordenar que o processo prossiga de acordo com o procedimento comum estipulado no presente Estatuto, caso em que considerará a confissão como não tendo tido lugar e poderá transmitir o processo a outro Juízo de Julgamento em Primeira Instância.


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5. Quaisquer consultas entre o Procurador e a defesa, no que diz respeito à alteração dos fatos constantes da acusação, à confissão ou à pena a ser imposta, não vincularão o Tribunal. Art. 66 – Presunção de Inocência 1. Toda a pessoa se presume inocente até prova da sua culpa perante o Tribunal, de acordo com o direito aplicável. 2. Incumbe ao Procurador o ônus da prova da culpa do acusado. 3. Para proferir sentença condenatória, o Tribunal deve estar convencido de que o acusado é culpado, além de qualquer dúvida razoável. Art. 67 – Direitos do Acusado 1. Durante a apreciação de quaisquer fatos constantes da acusação, o acusado tem direito a ser ouvido em audiência pública, levando em conta o disposto no presente Estatuto, a uma audiência conduzida de forma eqüitativa e imparcial e às seguintes garantias mínimas, em situação de plena igualdade: a) A ser informado, sem demora e de forma detalhada, numa língua que compreenda e fale fluentemente, da natureza, motivo e conteúdo dos fatos que lhe são imputados; b) A dispor de tempo e de meios adequados para a preparação da sua defesa e a comunicar-se livre e confidencialmente com um defensor da sua escolha; c) A ser julgado sem atrasos indevidos; d) Salvo o disposto no § 2º do art. 63, o acusado terá direito a estar presente na audiência de julgamento e a defender-se a si próprio ou a ser assistido por um defensor da sua escolha; se não o tiver, a ser informado do direito de o tribunal lhe nomear um defensor sempre que o interesse da justiça o exija, sendo tal assistência gratuita se o acusado carecer de meios suficientes para remunerar o defensor assim nomeado; e) A inquirir ou a fazer inquirir as testemunhas de acusação e a obter o comparecimento das testemunhas de defesa e a inquirição destas nas mesmas condições que as testemunhas de acusação. O acusado terá ­também direito a apresentar defesa e a oferecer qualquer outra prova admissível, de acordo com o presente Estatuto; f) A ser assistido gratuitamente por um intérprete competente e a serem-lhe facultadas as traduções neces­ sárias que a equidade exija, se não compreender perfeitamente ou não falar a língua utilizada em qualquer ato processual ou documento produzido em tribunal; g) A não ser obrigado a depor contra si próprio, nem a declarar-se culpado, e a guardar silêncio, sem que este seja levado em conta na determinação da sua culpa ou inocência; h) A prestar declarações não ajuramentadas, oralmente ou por escrito, em sua defesa; e i) A que não lhe seja imposta quer a inversão do ônus da prova, quer a impugnação. 2. Além de qualquer outra revelação de informação prevista no presente Estatuto, o Procurador comunicará à defesa, logo que possível, as provas que tenha em seu poder ou sob o seu controle e que, no seu entender, revelem ou tendam a revelar a inocência do acusado, ou a atenuar a sua culpa, ou que possam afetar a credibilidade das provas de acusação. Em caso de dúvi­da relativamente à aplicação do presente número, cabe ao Tribunal decidir. Art. 68 – Proteção das Vítimas e das Testemunhas e sua Participação no Processo 1. O Tribunal adotará as medidas adequadas para garantir a segurança, o bem-estar físico e psicológico, a dignidade e a vida privada das vítimas e testemunhas. Para tal, o Tribunal levará em conta todos os fatores pertinentes, incluindo a idade, o gênero tal como definido no § 3º do art. 7º, e o estado de saúde, assim como a natureza do crime, em particular, mas não apenas quando este envolva elementos de agressão sexual, de violência relacionada com a pertença a um determinado gênero ou de violência contra crianças. O Procurador adotará estas medidas, nomeadamente durante o inquérito e o procedimento criminal. Tais medidas não poderão prejudicar nem ser incompatíveis com os direi­tos do acusado ou com a realização de um julgamento eqüitativo e imparcial. 2. Enquanto excepção ao princípio do caráter público das audiências estabelecido no art. 67, qualquer um dos Juízos que compõem o Tribunal poderá, a fim de proteger as vítimas e as testemunhas ou o acusado, decretar que um ato processual se realize, no todo ou em parte, à porta fechada ou permitir a produção de prova por meios eletrônicos ou outros meios especiais. Estas ­medidas aplicar-se-ão, nomeadamente, no caso de uma vítima de violência sexual ou de um menor que seja vítima ou testemunha, salvo decisão em contrário adotada pelo Tribunal, ponderadas todas as circunstâncias, particularmente a opinião da vítima ou da testemunha. 3. Se os interesses pessoais das vítimas forem afetados, o Tribunal permitir-lhes-á que expressem as suas opiniões e preocupações em fase processual que entenda apropriada e por forma a não prejudicar os direitos do acusado nem a ser incompatível com estes ou com a realização de um julgamento eqüitativo e imparcial. Os representantes legais das vítimas poderão apresentar as referidas opiniões e preocupações quando o Tribunal o considerar oportuno e em conformidade com o Regulamento Processual. 4. A Unidade de Apoio às Vítimas e Testemunhas poderá aconselhar o Procurador e o Tribunal relati-


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vamente a medidas adequadas de proteção, mecanismos de segurança, assessoria e assistência a que se faz referência no § 6 do art. 43. 5. Quando a divulgação de provas ou de informação, de acordo com o presente Estatuto, representar um grave perigo para a segurança de uma testemunha ou da sua família, o Procurador poderá, para efeitos de qualquer diligência anterior ao julgamento, não apresentar as refe­ridas provas ou informação, mas antes um resumo das mesmas. As medidas desta natureza deverão ser postas em prática de uma forma que não seja prejudicial aos direitos do acusado ou incompatível com estes e com a realização de um julgamento eqüitativo e imparcial. 6. Qualquer Estado poderá solicitar que sejam tomadas as medidas necessárias para assegurar a proteção dos seus funcionários ou agentes, bem como a proteção de toda a informação de caráter confidencial ou restrito. Art. 69 – Prova 1. Em conformidade com o Regulamento Processual e antes de depor, qualquer testemunha se comprometerá a fazer o seu depoimento com verdade. 2. A prova testemunhal deverá ser prestada pela própria pessoa no decurso do julgamento, salvo quando se apliquem as medidas estabelecidas no art. 68 ou no Regulamento Processual. De igual modo, o Tribunal poderá permitir que uma testemunha preste declarações oralmente ou por meio de gravação em vídeo ou áudio, ou que sejam apresentados documentos ou transcrições escritas, nos termos do presente Estatuto e de acordo com o Regulamento Processual. Estas medidas não poderão prejudicar os direitos do acusado, nem ser incompatíveis com eles. 3. As partes poderão apresentar provas que interessem ao caso, nos termos do art. 64. O Tribunal será compe­tente para solicitar de ofício a produção de todas as provas que entender necessárias para determinar a veracidade dos fatos. 4. O Tribunal poderá decidir sobre a relevância ou admissibilidade de qualquer prova, tendo em conta, entre outras coisas, o seu valor probatório e qualquer prejuízo que possa acarretar para a realização de um julgamento eqüitativo ou para a avaliação eqüitativa dos depoimentos de uma testemunha, em conformidade com o Regulamento Processual. 5. O Tribunal respeitará e atenderá aos privilégios de confidencialidade estabelecidos no Regulamento Processual. 6. O Tribunal não exigirá prova dos fatos do domínio público, mas poderá fazê-los constar dos autos. 7. Não serão admissíveis as provas obtidas com viola­ção do presente Estatuto ou das normas de direitos huma­nos internacionalmente reconhecidas quando: a) Essa violação suscite sérias dúvidas sobre a fiabilidade das provas; ou b) A sua admissão atente contra a integridade do processo ou resulte em grave prejuízo deste. 8. O Tribunal, ao decidir sobre a relevância ou admis­sibi­lidade das provas apresentadas por um Estado, não poderá pronunciar-se sobre a aplicação do direito inter­no desse Estado. Art. 70 – Infrações contra a Administração da ­Justiça 1. O Tribunal terá competência para conhecer das seguintes infrações contra a sua administração da justiça, quando cometidas intencionalmente: a) Prestação de falso testemunho, quando há a obriga­ção de dizer a verdade, de acordo com o § 1º do art. 69; b) Apresentação de provas, tendo a parte conhecimento de que são falsas ou que foram falsificadas; c) Suborno de uma testemunha, impedimento ou inter­ferência no seu comparecimento ou depoimento, repre­sálias contra uma testemunha por esta ter prestado depoimento, destruição ou alteração de provas ou interferência nas diligências de obtenção de prova; d) Entrave, intimidação ou corrupção de um funcio­nário do Tribunal, com a finalidade de o obrigar ou o induzir a não cumprir as suas funções ou a fazê-lo de maneira indevida; e) Represálias contra um funcionário do Tribunal, em virtude das funções que ele ou outro funcionário tenham desempenhado; e f) Solicitação ou aceitação de suborno na qualidade de funcionário do Tribunal, e em relação com o desempenho das respectivas funções oficiais. 2. O Regulamento Processual estabelecerá os prin­cípios e procedimentos que regularão o exercício da compe­tência do Tribunal relativamente às infrações a que se faz referência no presente artigo. As condições de cooperação internacional com o Tribunal, relativamente ao procedimento que adote de acordo com o presente artigo, reger-se-ão pelo direito interno do Esta­do requerido. 3. Em caso de decisão condenatória, o Tribunal poderá impor uma pena de prisão não superior a cinco anos, ou de multa, de acordo com o Regulamento Processual, ou ambas.


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4. a) Cada Estado Parte tornará extensivas as normas penais de direito interno que punem as infrações contra a realização da justiça às infrações contra a admi­nistração da justiça a que se faz referência no presente artigo, e que sejam cometidas no seu território ou por um dos seus nacionais; b) A pedido do Tribunal, qualquer Estado Parte subme­terá, sempre que o entender necessário, o caso à apreciação das suas autoridades competentes para fins de procedimento criminal. Essas autoridades conhecerão do caso com diligência e acionarão os meios necessários para a sua eficaz condução. Art. 71 – Sanções por Desrespeito ao Tribunal 1. Em caso de atitudes de desrespeito ao Tribunal, tal como perturbar a audiência ou recusar-se deliberada­ men­te a cumprir as suas instruções, o Tribunal poderá impor sanções administrativas que não impliquem priva­ção de liberdade, como, por exemplo, a expulsão tempo­rária ou permanente da sala de audiências, a multa ou outra medida similar prevista no Regulamento ­Pro­cessual. 2. O processo de imposição das medidas a que se refere o número anterior reger-se-á pelo Regulamento Processual. Art. 72 – Proteção de Informação Relativa à Segurança ­Nacional 1. O presente artigo aplicar-se-á a todos os casos em que a divulgação de informação ou de documentos de um Estado possa, no entender deste, afetar os interesses da sua segurança nacional. Tais casos incluem os abrangidos pelas disposições constantes dos §§ 2º e 3º do art. 56, § 3º do art. 61, § 3º do art. 64, § 2º do art. 67, § 6 do art. 68, § 6 do art. 87 e do art. 93, assim como os que se apresentem em qualquer outra fase do processo em que uma tal divulgação possa estar em causa. 2. O presente artigo aplicar-se-á igualmente aos ­casos em que uma pessoa a quem tenha sido solicitada a prestação de informação ou provas, se tenha recusado a apre­senta-las ou tenha entregue a questão ao Estado, invocando que tal divulgação afetaria os interesses da segurança nacional do Estado, e o Estado em causa confirme que, no seu entender, essa divulgação afetaria os interesses da sua segurança nacional. 3. Nada no presente artigo afetará os requisitos de confidencialidade a que se referem as alíneas e) e f) do § 3º do art. 54, nem a aplicação do art. 73. 4. Se um Estado tiver conhecimento de que informações ou documentos do Estado estão a ser, ou poderão vir a ser, divulgados em qualquer fase do processo, e considerar que essa divulgação afetaria os seus interesses de segurança nacional, tal Estado terá o direito de intervir com vista a ver alcançada a resolução desta questão em conformidade com o presente artigo. 5. O Estado que considere que a divulgação de determinada informação poderá afetar os seus interesses de segurança nacional adotará, em conjunto com o Procura­dor, a defesa, o Juízo de Instrução ou o Juízo de Julga­mento em Primeira Instância, conforme o caso, todas as medidas razoavelmente possíveis para encontrar uma solução através da concertação. Estas medidas poderão incluir: a) A alteração ou o esclarecimento dos motivos do pedido; b) Uma decisão do Tribunal relativa à relevância das informações ou dos elementos de prova solicitados, ou uma decisão sobre se as provas, ainda que relevantes, não poderiam ser ou ter sido obtidas junto de fonte distinta do Estado requerido; c) A obtenção da informação ou de provas de fonte distinta ou em uma forma diferente; ou d) Um acordo sobre as condições em que a assistência poderá ser prestada, incluindo, entre outras, a disponibilização de resumos ou exposições, restrições à divulgação, recurso ao procedimento à porta fechada ou à revelia de uma das partes, ou aplicação de outras medidas de proteção permitidas pelo Estatuto ou pelas Regulamento Processual. 6. Realizadas todas as diligências razoavelmente possíveis com vista a resolver a questão por meio de concer­tação, e se o Estado considerar não haver meios nem condições para que as informações ou os documen­tos possam ser fornecidos ou revelados sem prejuí­zo dos seus interesses de segurança nacional, notificará o Procurador ou o Tribunal nesse sentido, indicando as ­razões precisas que fundamentaram a sua decisão, a menos que a descrição específica dessas razões prejudique, necessariamente, os interesses de segurança nacional do Estado. 7. Posteriormente, se decidir que a prova é relevante e necessária para a determinação da culpa ou inocência do acusado, o Tribunal poderá adotar as seguintes medidas: a) Quando a divulgação da informação ou do documento for solicitada no âmbito de um pedido de cooperação, nos termos da Parte IX do presente Estatuto ou nas circunstâncias a que se refere o § 2º do presente artigo, e o Estado invocar o motivo de recusa estatuído no § 4° do art. 93: i) O Tribunal poderá, antes de chegar a qualquer uma das conclusões a que se refere o ponto ii) da alínea a) do § 7º, solicitar consultas suplementares com o fim de ­ouvir o Estado, incluindo, se for caso disso, a sua realização à porta fechada ou à revelia de uma das partes;


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ii) Se o Tribunal concluir que, ao invocar o motivo de recusa estatuído no § 4º do art. 93, dadas as circunstâncias do caso, o Estado requerido não está a atuar de harmonia com as obrigações impostas pelo presente Estatuto, poderá remeter a questão nos termos do § 7 do art. 87, especificando as razões da sua conclusão; e iii) O Tribunal poderá tirar as conclusões, que entender apropriadas, em razão das circunstâncias, ao julgar o acusa­do, quanto à existência ou inexistência de um fato; ou b) Em todas as restantes circunstâncias: i) Ordenar a revelação; ou ii) Se não ordenar a revelação, inferir, no julgamento do acusado, quanto à existência ou inexistência de um fato, conforme se mostrar apropriado. Art. 73 – Informação ou Documentos Disponibilizados por Terceiros Se um Estado Parte receber um pedido do Tribunal para que lhe forneça uma informação ou um documento que esteja sob sua custódia, posse ou controle, e que lhe tenha sido comunicado a título confidencial por um Estado, uma organização intergovernamental ou uma organização internacional, tal Estado Parte deverá obter o consentimento do seu autor para a divulgação dessa informação ou documento. Se o autor for um Estado Parte, este poderá consentir em divulgar a referida informação ou documento ou comprometer-se a resolver a questão com o Tribunal, salvaguardando-se o disposto no art. 72. Se o autor não for um Estado Parte e não consentir em divulgar a informação ou o documento, o Estado requerido comunicará ao Tribunal que não lhe será possível fornecer a informação ou o documen­to em causa, devido à obrigação previamente assumida com o respectivo autor de preservar o seu caráter confidencial. Art. 74 – Requisitos para a Decisão 1. Todos os juízes do Juízo de Julgamento em Primeira Instância estarão presentes em cada uma das fases do julgamento e nas deliberações. A Presidência poderá designar, conforme o caso, um ou vários juízes substitutos, em função das disponibilidades, para estarem presentes em todas as fases do julgamento, bem coma para substituírem qualquer membro do Juízo de Julgamento em Primeira Instância que se encontre impossibilitado de continuar a participar no julgamento. 2. O Juízo de Julgamento em Primeira Instância fundamentará a sua decisão com base na apreciação das provas e do processo no seu conjunto. A decisão não exor­bitará dos fatos e circunstâncias descritos na acusa­ ção ou nas alterações que lhe tenham sido feitas. O Tribunal fundamentará a sua decisão exclusivamente nas provas produzidas ou examinadas em audiência de julgamento. 3. Os juízes procurarão tomar uma decisão por unanimidade e, não sendo possível, por maioria. 4. As deliberações do Juízo de Julgamento em Primeira Instância serão e permanecerão secretas. 5. A decisão será proferida por escrito e conterá uma exposição completa e fundamentada da apreciação das provas e as conclusões do Juízo de Julgamento em Primeira Instância. Será proferida uma só decisão pelo Juízo de Julgamento em Primeira Instância. Se não houver unanimidade, a decisão do Juízo de Julgamento em Primeira Instância conterá as opiniões tanto da maioria como da minoria dos juízes. A leitura da ­decisão ou de uma sua súmula far-se-á em audiência pública. Art. 75 – Reparação em Favor das Vítimas 1. O Tribunal estabelecerá princípios aplicáveis às formas de reparação, tais como a restituição, a indenização ou a reabilitação, que hajam de ser atribuídas às vítimas ou aos titulares desse direito. Nesta base, o Tribu­nal poderá, de ofício ou por requerimento, em circunstâncias excepcionais, determinar a extensão e o nível dos danos, da perda ou do prejuízo causados às vítimas ou aos titulares do direito à reparação, com a indicação dos princípios nos quais fundamentou a sua decisão. 2. O Tribunal poderá lavrar despacho contra a ­pessoa condenada, no qual determinará a reparação adequada a ser atribuída às vítimas ou aos titulares de tal direito. Esta reparação poderá, nomeadamente, assumir a forma de restituição, indenização ou reabilitação. Se for caso disso, o Tribunal poderá ordenar que a indenização atribuída a título de reparação seja paga por intermédio do Fundo previsto no art. 79. 3. Antes de lavrar qualquer despacho ao abrigo do presente artigo, o Tribunal poderá solicitar e levar em consideração as pretensões formuladas pela pessoa conde­nada, pelas vítimas, por outras pessoas interes­sadas ou por outros Estados interessados, bem como as ­observações formuladas em nome dessas pessoas ou desses Estados. 4. Ao exercer os poderes conferidos pelo presente artigo, o Tribunal poderá, após a condenação por crime que seja da sua competência, determinar se, para fins de aplicação dos despachos que lavrar ao abrigo do presente artigo, será necessário tomar quaisquer medidas em conformidade com o § 1º do art. 93. 5. Os Estados Partes observarão as decisões proferidas nos termos deste artigo como se as disposições do art. 109 se aplicassem ao presente artigo. 6. Nada no presente artigo será interpretado como prejudicando os direitos reconhecidos às vítimas pelo direito interno ou internacional.


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Art. 76 – Aplicação da Pena 1. Em caso de condenação, o Juízo de Julgamento em Primeira Instância determinará a pena a aplicar tendo em conta os elementos de prova e as exposições relevantes produzidos no decurso do julgamento, 2. Salvo nos casos em que seja aplicado o art. 65 e antes de concluído o julgamento, o Juízo de Julgamento em Primeira Instância poderá, oficiosamente, e deverá, a requerimento do Procurador ou do acusado, convocar uma audiência suplementar, a fim de conhecer de quaisquer novos elementos de prova ou exposições relevantes para a determinação da pena, de harmonia com o Regulamento Processual. 3. Sempre que o § 2º for aplicável, as pretensões previstas no art. 75 serão ouvidas pelo Juízo de Julgamento em Primeira Instância no decorrer da audiência suplementar referida no § 2º e, se necessário, no decorrer de qualquer nova audiência. 4. A sentença será proferida em audiência pública e, sempre que possível, na presença do acusado. Capítulo VII – As Penas Art. 77 – Penas Aplicáveis 1. Sem prejuízo do disposto no art. 110, o Tribunal pode impor à pessoa condenada por um dos crimes previstos no art. 5º do presente Estatuto uma das seguintes penas: a) Pena de prisão por um número determinado de anos, até ao limite máximo de 30 anos; ou b) Pena de prisão perpétua, se o elevado grau de ilicitude do fato e as condições pessoais do condenado o justificarem, 2. Além da pena de prisão, o Tribunal poderá ­aplicar: a) Uma multa, de acordo com os critérios previstos no Regulamento Processual; b) A perda de produtos, bens e haveres provenientes, direta ou indiretamente, do crime, sem prejuízo dos direitos de terceiros que tenham agido de boa fé. Art. 78 – Determinação da pena 1. Na determinação da pena, o Tribunal atenderá, em harmonia com o Regulamento Processual, a ­fatores tais como a gravidade do crime e as condições pessoais do condenado. 2. O Tribunal descontará, na pena de prisão que vier a aplicar, o período durante o qual o acusado esteve sob detenção por ordem daquele. O Tribunal poderá ainda descontar qualquer outro período de detenção que tenha sido cumprido em razão de uma conduta constitutiva do crime. 3. Se uma pessoa for condenada pela prática de ­vários crimes, o Tribunal aplicará penas de prisão parcelares relativamente a cada um dos crimes e uma pena única, na qual será especificada a duração total da pena de prisão. Esta duração não poderá ser inferior à da pena parcelar mais elevada e não poderá ser superior a 30 anos de prisão ou ir além da pena de prisão perpétua prevista no art. 77, § 1º, alínea b). Art. 79 – Fundo em Favor das Vítimas 1. Por decisão da Assembléia dos Estados Partes, será criado um Fundo a favor das vítimas de crimes da competência do Tribunal, bem como das respectivas famílias. 2. O Tribunal poderá ordenar que o produto das ­multas e quaisquer outros bens declarados perdidos revertam para o Fundo. 3. O Fundo será gerido em harmonia com os critérios a serem adotados pela Assembléia dos Estados Partes. Art. 80 – Não Interferência no Regime de Aplicação de Penas Nacionais e nos Direitos Internos Nada no presente Capítulo prejudicará a aplicação, pelos Estados, das penas previstas nos respectivos direitos internos, ou a aplicação da legislação de Estados que não preveja as penas referidas neste capítulo. Capítulo VIII – Recurso e Revisão Art. 81 – Recurso da Sentença Condenatória ou Absolutória ou da Pena 1. A sentença proferida nos termos do art. 74 é recorrível em conformidade com o disposto no Regulamento Processual nos seguintes termos: a) O Procurador poderá interpor recurso com base num dos seguintes fundamentos: i) Vício processual; ii) Erro de fato; ou iii) Erro de direito; b) O condenado ou o Procurador, no interesse daquele; poderá interpor recurso com base num dos seguintes fundamentos: i) Vício processual; ii) Erro de fato; iií) Erro de direito; ou


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iv) Qualquer outro motivo suscetível de afetar a equidade ou a regularidade do processo ou da sentença. 2. a) O Procurador ou o condenado poderá, em conformidade com o Regulamento Processual, interpor recurso da pena decretada invocando desproporção entre esta e o crime; b) Se, ao conhecer de recurso interposto da pena decre­tada, o Tribunal considerar que há fundamentos susce­tíveis de justificar a anulação, no todo ou em parte, da sentença condenatória, poderá convidar o Procurador e o condenado a motivarem a sua posição nos termos da alínea a) ou b) do § 1º do art. 81, após o que poderá pronunciar-se sobre a sentença condenatória nos ­termos do art. 83; c) O mesmo procedimento será aplicado sempre que o Tribunal, ao conhecer de recurso interposto unicamente da sentença condenatória, considerar haver fundamentos comprovativos de uma redução da pena nos termos da alínea a) do § 2º 3. a) Salvo decisão em contrário do Juízo de Julgamento em Primeira Instância, o condenado permanecerá sob prisão preventiva durante a tramitação do recurso; b) Se o período de prisão preventiva ultrapassar a duração da pena decretada, o condenado será posto em liberdade; todavia, se o Procurador também interpuser recurso, a libertação ficará sujeita às condições enunciadas na alínea c) infra; c) Em caso de absolvição, o acusado será imediatamente posto em liberdade, sem prejuízo das seguintes condições: i) Em circunstâncias excepcionais e tendo em conta, nomeadamente, o risco de fuga, a gravidade da infração e as probabilidades de o recurso ser julgado procedente, o Juízo de Julgamento em Primeira Instância pode­rá, a requerimento do Procurador, ordenar que o acusado seja mantido em regime de prisão preventiva durante a tramitação do recurso; ii) A decisão proferida pelo juízo de julgamento em primeira instância nos termos da sub-alínea i), será recorrível em harmonia com as Regulamento Pro­cessual. 4. Sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e b) do § 3º, a execução da sentença condenatória ou da pena ficará suspensa pelo período fixado para a interposição do recurso, bem como durante a fase de tramitação do recurso. Art. 82 – Recurso de Outras Decisões 1. Em conformidade com o Regulamento Proces­sual, qualquer uma das Partes poderá recorrer das seguintes decisões: a) Decisão sobre a competência ou a admissibilidade do caso; b) Decisão que autorize ou recuse a libertação da pessoa objeto de inquérito ou de procedimento criminal; c) Decisão do Juízo de Instrução de agir por iniciativa própria, nos termos do § 3º do art. 56; d) Decisão relativa a uma questão suscetível de ­afetar significativamente a tramitação eqüitativa e célere do processo ou o resultado do julgamento, e cuja resolução imediata pelo Juízo de Recursos poderia, no entender do Juízo de Instrução ou do Juízo de Julgamento em Primeira Instância, acelerar a marcha do processo. 2. Quer o Estado interessado quer o Procurador poderão recorrer da decisão proferida pelo Juízo de Instrução, mediante autorização deste, nos termos do art. 57, § 3º, alínea d). Este recurso adotará uma forma sumária. 3. O recurso só terá efeito suspensivo se o Juízo de Recursos assim o ordenar, mediante requerimento, em conformidade com o Regulamento Processual. 4. O representante legal das vítimas, o condenado ou o proprietário de boa fé de bens que hajam sido afetados por um despacho proferido ao abrigo do art. 75 poderá recorrer de tal despacho, em conformidade com o Regu­lamento Processual. Art. 83 – Processo Sujeito a Recurso 1. Para os fins do procedimentos referido no art. 81 e no presente artigo, o Juízo de Recursos terá todos os poderes conferidos ao Juízo de Julgamento em Primeira Instância. 2. Se o Juízo de Recursos concluir que o processo sujeito a recurso padece de vícios tais que afetem a regularidade da decisão ou da sentença, ou que a decisão ou a sentença recorridas estão materialmente afetadas por erros de fato ou de direito, ou vício processual, ela poderá: a) Anular ou modificar a decisão ou a pena; ou b) Ordenar um novo julgamento perante um outro Juízo de Julgamento em Primeira Instância. Para os fins mencionados, poderá o Juízo de Recursos reenviar uma questão de fato para o Juízo de Julgamento em Primeira Instância à qual foi submetida origina­riamente, a fim de que esta decida a questão e lhe apresente um relatório, ou pedir, ela própria, elementos de prova para decidir. Tendo o recurso da decisão ou da pena sido interposto somente pelo condenado, ou pelo Procurador no interesse daquele, não poderão aquelas ser modificadas em prejuízo do condenado. 3. Se, ao conhecer, do recurso de uma pena, o Juízo de Recursos considerar que a pena é desproporcionada


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relativamente ao crime, poderá modificá-la nos termos do Capítulo VII. 4. O acórdão do Juízo de Recursos será tirado por maioria dos juízes e proferido em audiência pública. O acórdão será sempre fundamentado. Não havendo unanimidade, deverá conter as opiniões da parte maioria e da minoria de juízes; contudo, qualquer juiz poderá exprimir uma opinião separada ou discordante sobre uma questão de direito. 5. O Juízo de Recursos poderá emitir o seu acórdão na ausência da pessoa absolvida ou condenada. Art. 84 – Revisão da Sentença Condenatória ou da Pena 1. O condenado ou, se este tiver falecido, o cônjuge sobrevivo, os filhos, os pais ou qualquer pessoa que, em vida do condenado, dele tenha recebido incumbência expressa, por escrito, nesse sentido, ou o Procurador no seu interesse, poderá submeter ao Juízo de Recursos um requerimento solicitando a revisão da sentença conde­natória ou da pena pelos seguintes motivos: a) A descoberta de novos elementos de prova: i) De que não dispunha ao tempo do julgamento, sem que essa circunstância pudesse ser imputada, no todo ou em parte, ao requerente; e ii) De tal forma importantes que, se tivessem ficado provados no julgamento, teriam provavelmente conduzido a um veredicto diferente; b) A descoberta de que elementos de prova, apre­ciados no julgamento e decisivos para a determinação da culpa, eram falsos ou tinham sido objeto de contrafação ou falsificação; c) Um ou vários dos juízes que intervieram na sentença condenatória ou confirmaram a acusação hajam praticado atos de conduta reprovável ou de incum­primento dos respectivos deveres de tal forma graves que justifiquem a sua cessação de funções nos termos do art. 46. 2. O Juízo de Recursos rejeitará o pedido se o considerar manifestamente infundado. Caso contrário, pode­rá o Juízo, se julgar oportuno: a) Convocar de novo o Juízo de Julgamento em Primeira Instância que proferiu a sentença inicial; b) Constituir um novo Juízo de Julgamento em Primeira Instância; ou c) Manter a sua competência para conhecer da ­causa, a fim de determinar se, após a audição das partes nos termos do Regulamento Processual, haverá lugar à revi­são da sentença. Art. 85 – Indenização do Detido ou Condenado 1. Quem tiver sido objeto de detenção ou prisão ilegal terá direito a reparação. 2. Sempre que uma decisão final seja posteriormente anulada em razão de fatos novos ou recentemente descobertos que apontem inequivocamente para um erro judiciário, a pessoa que tiver cumprido pena em resultado de tal sentença condenatória será indenizada, em conformidade com a lei, a menos que fique provado que a não revelação, em tempo útil, do fato desconhecido lhe seja imputável, no todo ou em parte. 3. Em circunstâncias excepcionais e em face de ­fatos que conclusivamente demonstrem a existência de erro judiciário grave e manifesto, o Tribunal poderá, no uso do seu poder discricionário, atribuir uma indenização, de acordo com os critérios enunciados no Regulamento Processual, à pessoa que, em virtude de sentença absolutória ou de extinção da instância por tal motivo, haja sido posta em liberdade. Capítulo IX – Cooperação Internacional e Auxílio Judiciário Art. 86 – Obrigação Geral de Cooperar Os Estados Partes deverão, em conformidade com o disposto no presente Estatuto, cooperar plenamente com o Tribunal no inquérito e no procedimento contra ­crimes da competência deste. Art. 87 – Pedidos de Cooperação: Disposições ­Gerais 1. a) O Tribunal estará habilitado a dirigir pedidos de cooperação aos Estados Partes. Estes pedidos serão transmitidos pela via diplomática ou por qualquer outra via apropriada escolhida pelo Estado Parte no momento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão ao presente Estatuto. Qualquer Estado Parte poderá alterar posteriormente a escolha feita nos termos do Regulamento Processual. b) Se for caso disso, e sem prejuízo do disposto na alínea a), os pedidos poderão ser igualmente transmitidos pela Organização internacional de Polícia Criminal (INTERPOL) ou por qualquer outra organização regio­nal competente. 2. Os pedidos de cooperação e os documentos compro­vativos que os instruam serão redigidos na língua oficial do Estado requerido ou acompanhados de uma tradução nessa língua, ou numa das línguas de trabalho do Tribunal ou acompanhados de uma tradução numa dessas línguas, de acordo com a escolha feita pelo Esta­ do requerido no momento da ratificação, aceitação, aprovação ou adesão ao presente Estatuto. Qualquer alteração posterior será feita de harmonia com o Regulamento Processual. 3. O Estado requerido manterá a confidencialidade dos pedidos de cooperação e dos documentos compro­


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vativos que os instruam, salvo quando a sua revelação for necessária para a execução do pedido. 4. Relativamente aos pedidos de auxílio formulados ao abrigo do presente Capítulo, o Tribunal poderá, nomeadamente em matéria de proteção da informação, tomar as medidas necessárias à garantia da segurança e do bem-estar físico ou psicológico das vítimas, das potenciais testemunhas e dos seus familiares. O Tribunal poderá solicitar que as informações fornecidas ao abrigo do presente Capítulo sejam comunicadas e trata­das por forma a que a segurança e o bem-estar físico ou psicológico das vítimas, das potenciais testemunhas e dos seus familiares sejam devidamente preservados. 5. a) O Tribunal poderá convidar qualquer Estado que não seja Parte no presente Estatuto a prestar auxílio ao abrigo do presente Capítulo com base num convênio ad hoc, num acordo celebrado com esse Estado ou por qualquer outro modo apropriado. b) Se, após a celebração de um convênio ad hoc ou de um acordo com o Tribunal, um Estado que não seja Parte no presente Estatuto se recusar a cooperar nos termos de tal convênio ou acordo, o Tribunal dará conhecimento desse fato à Assembléia dos Estados Parles ou ao Conselho de Segurança, quando tiver sido este a referenciar o fato ao Tribunal. 6. O Tribunal poderá solicitar informações ou documen­tos a qualquer organização intergovernamental. Poderá igualmente requerer outras formas de cooperação e auxílio a serem acordadas com tal organização e que estejam em conformidade com a sua competência ou o seu mandato. 7. Se, contrariamente ao disposto no presente Estatuto, um Estado Parte recusar um pedido de cooperação formulado pelo Tribunal, impedindo-o assim de exercer os seus poderes e funções nos termos do presente Estatuto, o Tribunal poderá elaborar um relatório e reme­ter a questão à Assembléia dos Estados Partes ou ao Conselho de Segurança, quando tiver sido este a submeter o fato ao Tribunal. Art. 88 – Procedimentos Previstos no Direito Interno Os Estados Partes deverão assegurar-se de que o seu direito interno prevê procedimentos que permitam respon­der a todas as formas de cooperação especificadas neste Capítulo. Art. 89 – Entrega de Pessoas ao Tribunal 1. O Tribunal poderá dirigir um pedido de detenção e entrega de uma pessoa, instruído com os documentos comprovativos referidos no art. 91, a qualquer Estado em cujo território essa pessoa se possa encontrar, e soli­citar a cooperação desse Estado na detenção e entrega da pessoa em causa. Os Estados Partes darão satisfação aos pedidos de detenção e de entrega em conformidade com o presente Capítulo e com os procedimentos previstos nos respectivos direitos internos. 2. Sempre que a pessoa cuja entrega é solicitada impugnar a sua entrega perante um tribunal nacional com, base no princípio ne bis in idem previsto no art. 20, o Estado requerido consultará, de imediato, o Tribunal para determinar se houve uma decisão relevante sobre a admissibilidade. Se o caso for considerado admissível, o Estado requerido dará seguimento ao pedido. Se estiver pendente decisão sobre a admissibilidade, o Estado requerido poderá diferir a execução do pedido até que o Tribunal se pronuncie. 3. a) Os Estados Partes autorizarão, de acordo com os procedimentos previstos na respectiva legislação nacio­nal, o trânsito, pelo seu território, de uma pessoa entregue ao Tribunal por um outro Estado, salvo quando o trânsito por esse Estado impedir ou retardar a entrega. b) Um pedido de trânsito formulado pelo Tribunal será transmitido em conformidade com o art. 87. Do pedido de trânsito constarão: i) A identificação da pessoa transportada; ii) Um resumo dos fatos e da respectiva qualificação jurídica; iii) O mandado de detenção e entrega. c) A pessoa transportada será mantida sob custódia no decurso do trânsito. d) Nenhuma autorização será necessária se a pessoa for transportada por via aérea e não esteja prevista qualquer aterrissagem no território do Estado de trânsito. e) Se ocorrer, uma aterrissagem imprevista no territó­rio do Estado de trânsito, poderá este exigir ao Tribunal a apresentação de um pedido de trânsito nos termos previstos na alínea b). O Estado de trânsito manterá a pessoa sob detenção até a recepção do pedido de trânsito e a efetivação do trânsito. Todavia, a detenção ao abrigo da presente alínea não poderá prolongar-se para além das 96 horas subseqüentes à aterrissagem imprevista se o pedido não for recebido dentro desse prazo. 4. Se a pessoa reclamada for objeto de procedimento criminal ou estiver cumprindo uma pena no Estado reque­rido por crime diverso do que motivou o pedido de entre­ga ao Tribunal, este Estado consultará o Tribunal após ter decidido anuir ao pedido Art. 90 – Pedidos Concorrentes 1. Um Estado Parte que, nos termos do art. 89, receba um pedido de entrega de uma pessoa formulado pelo Tribunal, e receba igualmente, de qualquer outro Estado, um pedido de extradição relativo à mesma pessoa,


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pelos mesmos fatos que motivaram o pedido de entrega por parte do Tribunal, deverá notificar o Tribunal e o Estado requerente de tal fato. 2. Se o Estado requerente for um Estado Parte, o Esta­do requerido dará prioridade ao pedido do ­Tribunal: a) Se o Tribunal tiver decidido, nos termos do art. 18 ou 19, da admissibilidade do caso a que respeita o pedido de entrega, e tal determinação tiver levado em conta o inquérito ou o procedimento criminal conduzido pelo Estado requerente relativamente ao pedido de extradição por este formulado; ou b) Se o Tribunal tiver tomado a decisão referida na alínea a) em conformidade com a notificação feita pelo Estado requerido, em aplicação do § 1º 3. Se o Tribunal não tiver tomado uma decisão nos termos da alínea a) do § 2º, o Estado requerido poderá, se assim o entender, estando pendente a determinação do Tribunal nos termos da alínea b) do § 2º, dar seguimento ao pedido de extradição formulado pelo Estado requerente sem, contudo, extraditar a pessoa até que o Tribunal decida sobre a admissibilidade do caso. A decisão do Tribunal seguirá a forma sumária. 4. Se o Estado requerente não for Parte no presente Estatuto, o Estado requerido, desde que não esteja obrigado por uma norma internacional a extraditar o acusa­do para o Estado requerente, dará prioridade ao pedido de entrega formulado pelo Tribunal, no caso de este se ter decidido pela admissibilidade do caso. 5. Quando um caso previsto no § 4º não tiver sido declarado admissível pelo Tribunal, o Estado requerido poderá, se assim o entender, dar seguimento ao pedido de extradição formulado pelo Estado requerente. 6. Relativamente aos casos em que o disposto no § 4º seja aplicável, mas o Estado requerido se veja obrigado, por força de uma norma internacional, a extraditar a pessoa para o Estado requerente que não seja Parte no presente Estatuto, o Estado requerido decidirá se procederá à entrega da pessoa em causa ao Tribunal ou se a extraditará para o Estado requerente. Na sua decisão, o Estado requerido terá em conta todos os fatores relevantes, incluindo, entre outros a) A ordem cronológica dos pedidos; b) Os interesses do Estado requerente, incluindo, se relevante, se o crime foi cometido no seu território bem como a nacionalidade das vítimas e da pessoa reclamada; e c) A possibilidade de o Estado requerente vir a proceder posteriormente à entrega da pessoa ao Tribunal. 7. Se um Estado Parte receber um pedido de entrega de uma pessoa formulado pelo Tribunal e um pedido de extradição formulado por um outro Estado Parte relativamente à mesma pessoa, por fatos diferentes dos que constituem o crime objeto do pedido de entrega: a) O Estado requerido dará prioridade ao pedido do Tribunal, se não estiver obrigado por uma norma internacional a extraditar a pessoa para o Estado ­requerente; b) O Estado requerido terá de decidir se entrega a pessoa ao Tribunal ou a extradita para o Estado requerente, se estiver obrigado por uma norma internacional a extraditar a pessoa para o Estado requerente. Na sua decisão, o Estado requerido considerará todos os fatores relevantes, incluindo, entre outros, os constantes do § 6; todavia, deverá dar especial atenção à natureza e à gravidade dos fatos em causa. 8. Se, em conformidade com a notificação prevista no presente artigo, o Tribunal se tiver pronunciado pela inadmissibilidade do caso e, posteriormente, a extradição para o Estado requerente for recusada, o Estado requerido notificará o Tribunal dessa decisão. Art. 91 – Conteúdo do Pedido de Detenção e de ­Entrega 1. O pedido de detenção e de entrega será formulado por escrito. Em caso de urgência, o pedido poderá ser feito através de qualquer outro meio de que fique registro escrito, devendo, no entanto, ser confirmado através dos canais previstos na alínea a) do § 1º do art. 87, 2. O pedido de detenção e entrega de uma pessoa relativamente à qual o Juízo de Instrução tiver emitido um mandado de detenção ao abrigo do art. 58, deverá conter ou ser acompanhado dos seguintes documentos: a) Uma descrição da pessoa procurada, contendo infor­mação suficiente que permita a sua identificação, bem como informação sobre a sua provável ­localização; b) Uma cópia do mandado de detenção; e c) Os documentos, declarações e informações neces­sários para satisfazer os requisitos do processo de entre­ga pelo Estado requerido; contudo, tais requisitos não deve­rão ser mais rigorosos dos que os que devem ser observados em caso de um pedido de extradição em conformidade com tratados ou convênios celebrados entre o Estado requerido e outros Estados, devendo, se pos­sível, ser menos rigorosos face à natureza específica de que se reveste o Tribunal. 3. Se o pedido respeitar à detenção e à entrega de uma pessoa já condenada, deverá conter ou ser acompanhado dos seguintes documentos: a) Uma cópia do mandado de detenção dessa ­pessoa; b) Uma cópia da sentença condenatória;


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c) Elementos que demonstrem que a pessoa ­procurada é a mesma a que se refere a sentença condenatória; e d) Se a pessoa já tiver sido condenada, uma cópia da sentença e, em caso de pena de prisão, a indicação do período que já tiver cumprido, bem como o período que ainda lhe falte cumprir. 4. Mediante requerimento do Tribunal, um Estado Parte manterá, no que respeite a questões genéricas ou a uma questão específica, consultas com o Tribunal sobre quaisquer requisitos previstos no seu direito interno que possam ser aplicados nos termos da alínea c) do § 2º No decurso de tais consultas, o Estado Parte informará o Tribunal dos requisitos específicos constantes do seu direito interno. Art. 92 – Prisão Preventiva 1. Em caso de urgência, o Tribunal poderá solicitar a prisão preventiva da pessoa procurada até a apresentação do pedido de entrega e os documentos de apoio referidos no art. 91. 2. O pedido de prisão preventiva será transmitido por qualquer meio de que fique registro escrito e conterá: a) Uma descrição da pessoa procurada, contendo infor­mação suficiente que permita a sua identificação, bem como informação sobre a sua provável ­localização; b) Uma exposição sucinta dos crimes pelos quais a pessoa é procurada, bem como dos fatos alegadamente constitutivos de tais crimes incluindo, se possível, a data e o local da sua prática; c) Uma declaração que certifique a existência de um mandado de detenção ou de uma decisão conde­ natória contra a pessoa procurada; e d) Uma declaração de que o pedido de entrega relativo à pessoa procurada será enviado posteriormente. 3. Qualquer pessoa mantida sob prisão preventiva poderá ser posta em liberdade se o Estado requerido não tiver recebido, em conformidade com o art. 91, o pedido de entrega e os respectivos documentos no prazo fixado pelo Regulamento Processual. Todavia, essa pessoa poderá consentir na sua entrega antes do termo do período se a legislação do Estado requerido o permitir. Nesse caso, o Estado requerido procede à entrega da pessoa reclamada ao Tribunal, o mais rapidamente possível. 4. O fato de a pessoa reclamada ter sido posta em liberdade em conformidade com o § 3° não obstará a que seja de novo detida e entregue se o pedido de entrega e os documentos em apoio, vierem a ser apresentados posteriormente. Art. 93 – Outras Formas de Cooperação 1. Em conformidade com o disposto no presente Capí­tulo e nos termos dos procedimentos previstos nos respecti­vos direitos internos, os Estados Partes darão seguimento aos pedidos formulados pelo Tribunal para concessão de auxílio, no âmbito de inquéritos ou procedimentos criminais, no que se refere a: a) Identificar uma pessoa e o local onde se encontra, ou localizar objetos; b) Reunir elementos de prova, incluindo os ­depoimen­tos prestados sob juramento, bem como produzir elementos de prova, incluindo perícias e relatórios de que o Tribunal necessita; c) Interrogar qualquer pessoa que seja objeto de inqué­rito ou de procedimento criminal; d) Notificar documentos, nomeadamente documentos judiciários; e) Facilitar o comparecimento voluntária, perante o Tribunal, de pessoas que deponham na qualidade de testemunhas ou de peritos; f) Proceder à transferência temporária de pessoas, em conformidade com o § 7°; g) Realizar inspeções, nomeadamente a exumação e o exame de cadáveres enterrados em fossas comuns; h) Realizar buscas e apreensões; i) Transmitir registros e documentos, nomeadamente registros e documentos oficiais; j) Proteger vítimas e testemunhas, bem como preservar elementos de prova; k) Identificar, localizar e congelar ou apreender o produto de crimes, bens, haveres e instrumentos ligados aos crimes, com vista à sua eventual declaração de perda, sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa fé; e I) Prestar qualquer outra forma de auxílio não proibi­da pela legislação do Estado requerido, destinada a faci­litar o inquérito e o julgamento por crimes da competência do Tribunal. 2. O Tribunal tem poderes para garantir à testemunha ou ao perito que perante ele compareça de que não serão perseguidos, detidos ou sujeitos a qualquer outra restrição da sua liberdade pessoal, por fato ou omissão anteriores à sua saída do território do Estado requerido. 3. Se a execução de uma determinada medida de auxílio constante de um pedido apresentado ao abrigo do § 1º não for permitida no Estado requerido em virtude de um princípio jurídico fundamental de aplicação geral, o Estado em causa iniciará sem demora consultas com o Tribunal com vista à solução dessa questão. No decurso das consultas, serão consideradas outras formas de auxílio, bem como as condições da sua reali­ zação. Se, concluídas as consultas, a questão não estiver resolvida, o Tribunal alterará o conteúdo do pedido conforme se mostrar necessário. 4. Nos termos do disposto no art. 72, um Estado Parte só poderá recusar, no todo ou em parte, um pedido de auxílio formulado pelo Tribunal se tal pedido se reportar unicamente à produção de documentos ou à divul-


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gação de elementos de prova que atentem contra a sua segurança nacional. 5. Antes de denegar o pedido de auxílio previsto na alínea l) do § 1º, o Estado requerido considerará se o auxílio poderá ser concedido sob determinadas condições ou se poderá sê-lo em data ulterior ou sob uma outra forma, com a ressalva de que, se o Tribunal ou o Procurador aceitarem tais condições, deverão obser­vá-las. 6. O Estado requerido que recusar um pedido de auxí­lio comunicará, sem demora, os motivos ao Tribunal ou ao Procurador. 7. a) O Tribunal poderá pedir a transferência temporária de uma pessoa detida para fins de identificação ou para obter um depoimento ou outras forma de auxílio. A transferência realizar-se-á sempre que: i) A pessoa der o seu consentimento, livremente e com conhecimento de causa; e ii) O Estado requerido concordar com a transferência, sem prejuízo das condições que esse Estado e o Tribunal possam acordar; b) A pessoa transferida permanecerá detida. Esgotado o fim que determinou a transferência, o Tribunal reenviá-la-á imediatamente para o Estado requerido. 8. a) O Tribunal garantirá a confidencialidade dos documentos e das informações recolhidas, exceto se necessários para o inquérito e os procedimentos descritos no pedido; b) O Estado requerido poderá, se necessário, comunicar os documentos ou as informações ao Procurador a título confidencial. O Procurador só poderá utilizá-los para recolher novos elementos de prova; c) O Estado requerido poderá, de ofício ou a pedido do Procurador, autorizar a divulgação posterior de tais documentos ou informações; os quais poderão ser utilizados como meios de prova, nos termos do disposto nos Capítulos V e VI e no Regulamento Processual. 9. a) i) Se um Estado Parte receber pedidos concorrentes formulados pelo Tribunal e por um outro Estado, no âmbito de uma obrigação internacional, e cujo objeto não seja nem a entrega nem a extradição, esforçarse-á, mediante consultas com o Tribunal e esse outro Esta­do, por dar satisfação a ambos os pedidos adiando ou estabelecendo determinadas condições a um ou outro pedido, se necessário. ii) Não sendo possível, os pedidos concorrentes obser­varão os princípios fixados no art. 90. b) Todavia, sempre que o pedido formulado pelo Tribunal respeitar a informações, bens ou pessoas que estejam sob o controle de um Estado terceiro ou de uma organização internacional ao abrigo de um acordo inter­nacional, os Estados requeridos informarão o Tribunal em conformidade, este dirigirá o seu pedido ao Estado terceiro ou à organização internacional. 10. a) Mediante pedido, o Tribunal cooperará com um Estado Parte e prestar-lhe-á auxílio na condução de um inquérito ou julgamento relacionado com fatos que constituam um crime da jurisdição do Tribunal ou que constituam um crime grave à luz do direito interno do Estado requerente. b) i) O auxílio previsto na alínea a) deve compreender, a saber: a. A transmissão de depoimentos, documentos e ­outros elementos de prova recolhidos no decurso do inquérito ou do julgamento conduzidos pelo Tribunal; e b. O interrogatório de qualquer pessoa detida por ordem do Tribunal; ii) No caso previsto na alínea b), i), a; a. A transmissão dos documentos e de outros elemen­tos de prova obtidos com o auxílio de um Estado necessita do consentimento desse Estado; b. A transmissão de depoimentos, documentos e ­outros elementos de prova fornecidos quer por uma testemunha, quer por um perito, será feita em conformidade com o disposto no art. 68. c) O Tribunal poderá, em conformidade com as condições enunciadas neste número, deferir um pedido de auxílio formulado por um Estado que não seja parte no presente Estatuto. Art. 94 – Suspensão da Execução de um Pedido Relativamente a um Inquérito ou a Procedimento Criminal em Curso 1. Se a imediata execução de um pedido prejudicar o desenrolar de um inquérito ou de um procedimento criminal relativos a um caso diferente daquele a que se reporta o pedido, o Estado requerido poderá suspender a execução do pedido por tempo determinado, acordado com o Tribunal. Contudo, a suspensão não deve prolongar-se além do necessário para que o inquérito ou o procedimento criminal em causa sejam efetuados no Estado requerido. Este, antes de decidir suspender a execução do pedido, verificará se o auxílio não poderá ser concedido de imediato sob determinadas condições. 2. Se for decidida a suspensão de execução do pedido em conformidade com o § 1°, o Procurador poderá, no entanto, solicitar que sejam adotadas medidas para preservar os elementos de prova, nos termos da alínea j) do § 1º do art. 93. Art. 95 – Suspensão da Execução de um Pedido por Impugna­ção de Admissibilidade Se o Tribunal estiver apreciando uma impugnação de admissibilidade, de acordo com os arts. 18 ou 19, o Estado requerido poderá suspender a execução de um pedido formulado ao abrigo do presente Capítulo


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enquan­to aguarda que o Tribunal se pronuncie, a menos que o Tribunal tenha especificamente ordenado que o Procura­dor continue a reunir elementos de prova, nos termos dos arts. 18 ou 19. Art. 96 -Conteúdo do Pedido sob Outras Formas de Cooperarão previstas no Art. 93 1. Todo o pedido relativo a outras formas de cooperação previstas no art. 93 será formulado por escrito. Em caso de urgência, o pedido poderá ser feito por qualquer meio que permita manter um registro escrito, desde que seja confirmado através dos canais indicados na alínea a) do § 1º do art. 87. 2. O pedido deverá conter, ou ser instruído com, os seguintes documentos: a) Um resumo do objeto do pedido, bem como da natureza do auxílio solicitado, incluindo os fundamentos jurídicos e os motivos do pedido; b) Informações tão completas quanto possível sobre a pessoa ou o lugar a identificar ou a localizar, por forma a que o auxílio solicitado possa ser prestado; c) Um exposição sucinta dos fatos essenciais que fundamentam o pedido; d) A exposição dos motivos e a explicação pormenorizada dos procedimentos ou das condições a ­respeitar; e) Toda a informação que o Estado requerido possa exigir de acordo com o seu direito interno para dar seguimento ao pedido; e f) Toda a informação útil para que o auxílio possa ser concedido. 3. A requerimento do Tribunal, um Estado Parte manterá, no que respeita a questões genéricas ou a uma questão específica, consultas com o Tribunal sobre as disposições aplicáveis do seu direito interno, susceptíveis de serem aplicadas em conformidade com a alínea e) do § 2°. No decur­so de tais consultas, o Estado Parte informará o Tribunal das disposições específicas constantes do seu direito interno. 4. O presente artigo aplicar-se-á, se for caso disso, a qualquer pedido de auxílio dirigido ao Tribunal. Art. 97 – Consultas Sempre que, ao abrigo do presente Capítulo, um Esta­do Parte receba um pedido e verifique que este suscita dificuldades que possam obviar à sua execução ou impedi-la, o Estado em causa iniciará, sem demora, as consultas com o Tribunal com vista à solução desta questão. Tais dificuldades podem revestir as seguintes formas: a) Informações insuficientes para dar seguimento ao pedido; b) No caso de um pedido de entrega, o paradeiro da pessoa reclamada continuar desconhecido a despeito de todos os esforços ou a investigação realizada permitiu determinar que a pessoa que se encontra no Estado Requerido não é manifestamente a pessoa identificada no mandado; ou c) O Estado requerido ver-se-ia compelido, para cumprimento do pedido na sua forma atual, a violar uma obrigação constante de um tratado anteriormente celebrado com outro Estado. Art. 98 – Cooperação Relativa à Renúncia, à Imunidade e ao Consentimento na Entrega 1. O Tribunal pode não dar seguimento a um pedido de entrega ou de auxílio por força do qual o Estado requerido devesse atuar de forma incompatível com as obrigações que lhe incumbem à luz do direito internacional em matéria de imunidade dos Estados ou de imunidade diplomática de pessoa ou de bens de um Estado terceiro, a menos que obtenha, previamente a cooperação desse Estado terceiro com vista ao levantamento da imunidade. 2. O Tribunal pode não dar seguimento à execução de um pedido de entrega por força do qual o Estado requerido devesse atuar de forma incompatível com as obrigações que lhe incumbem em virtude de acordos internacionais à luz dos quais o consentimento do Estado de envio é necessário para que uma pessoa pertencente a esse Estado seja entregue ao Tribunal, a menos que o Tribunal consiga, previamente, obter a cooperação do Estado de envio para consentir na entrega. Art. 99 – Execução dos Pedidos Apresentados ao Abrigo dos Arts. 93 e 96 1. Os pedidos de auxílio serão executados de harmonia com os procedimentos previstos na legislação interna do Estado requerido e, a menos que o seu direito interno o proíba, na forma especificada no pedido, aplicando qualquer procedimento nele indicado ou autorizando as pessoas nele indicadas a estarem presentes e a participarem na execução do pedido. 2. Em caso de pedido urgente, os documentos e os elementos de prova produzidos na resposta serão, a reque­rimento do Tribunal, enviados com urgência. 3. As respostas do Estado requerido serão transmitidas na sua língua e forma originais. 4. Sem prejuízo dos demais artigos do presente Capítulo, sempre que for necessário para a execução com sucesso de um pedido, e não haja que recorrer a medidas coercitivas, nomeadamente quando se trate de ouvir ou levar uma pessoa a depor de sua livre vontade, mesmo sem a presença das autoridades do Estado Parte reque­rido se tal for determinante para a execução do pedido, ou quando se trate de examinar, sem proceder a alterações, um lugar público ou um outro local público, o Procurador poderá dar cumprimento ao pedido diretamente no território de um Estado, de acordo com as seguintes modalidades:


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a) Quando o Estado requerido for o Estado em cujo território haja indícios de ter sido cometido o crime e existir uma decisão sobre a admissibilidade tal como previsto nos arts. 18 e 19, o Procurador poderá executar diretamente o pedido, depois de ter levado a cabo consul­tas tão amplas quanto possível com o Estado requerido; b) Em outros casos, o Procurador poderá executar o pedido após consultas com o Estado Parte requerido e tendo em conta as condições ou as preocupações razoá­veis que esse Estado tenha eventualmente argumen­ tado. Sempre que o Estado requerido verificar que a ­execução de um pedido nos termos da presente alínea suscita difi­culdades, consultará de imediato o Tribunal para resolver a questão. 5. As disposições que autorizam a pessoa ouvida ou interrogada pelo Tribunal ao abrigo do art. 72, a invocar as restrições previstas para impedir a divulgação de informações confidenciais relacionadas com a seguran­ça nacional, aplicar-se-ão de igual modo à execução dos pedidos de auxílio referidos no presente artigo. Art. 100 – Despesas 1. As despesas ordinárias decorrentes da execução dos pedidos no território do Estado requerido serão por este suportadas, com exceção das seguintes, que correrão a cargo do Tribunal: a) As despesas relacionadas com as viagens e a proteção das testemunhas e dos peritos ou com a transferência de detidos ao abrigo do art. 93; b) As despesas de tradução, de interpretação e de transcrição; c) As despesas de deslocação e de estada dos juízes, do Procurador, dos Procuradores-adjuntos, do Secretário, do Secretário-Adjunto e dos membros do pessoal de todos os órgãos do Tribunal; d) Os custos das perícias ou dos relatórios periciais solicitados pelo Tribunal; e) As despesas decorrentes do transporte das pessoas entregues ao Tribunal pelo Estado de detenção; e f) Após consulta, quaisquer despesas extraordiná­rias decorrentes da execução de um pedido. 2. O disposto no § 1º aplicar-se-á, sempre que necessário, aos pedidos dirigidos pelos Estados Partes ao Tribunal. Neste caso, o Tribunal tomará a seu cargo as despesas ordinárias decorrentes da execução. Art. 101 – Regra da Especialidade 1. Nenhuma pessoa entregue ao Tribunal nos termos do presente Estatuto poderá ser perseguida, condenada ou detida por condutas anteriores à sua entrega, salvo quando estas constituam crimes que tenham fundamentado a sua entrega. 2. O Tribunal poderá solicitar uma derrogação dos requisitos estabelecidos no § 1º ao Estado que lhe tenha entregue uma pessoa e, se necessário, facultar-lhe-á, em conformidade com o art. 91, informações complementares. Os Estados Partes estarão habilitados a conceder uma derrogação ao Tribunal e deverão envidar esforços nesse sentido. Art. 102 – Termos Usados Para os fins do presente Estatuto: a) Por “entrega”, entende-se a entrega de uma pessoa por um Estado ao Tribunal nos termos do presente Estatuto. b) Por “extradição”, entende-se a entrega de uma pessoa por um Estado a outro Estado conforme previsto em um tratado, em uma convenção ou no direito interno. Capítulo X – Execução da Pena Art. 103 – Função dos Estados na Execução das Penas Privativas de Liberdade 1. a) As penas privativas de liberdade serão cumpridas num Estado indicado pelo Tribunal a partir de uma lista de Estados que lhe tenham manifestado a sua disponibilidade para receber pessoas condenadas. b) Ao declarar a sua disponibilidade para receber pessoas condenadas, um Estado poderá formular condições acordadas com o Tribunal e em conformidade com o presente Capítulo. c) O Estado indicado no âmbito de um determinado caso dará prontamente a conhecer se aceita ou não a indicação do Tribunal. 2. a) O Estado da execução informará o Tribunal de qualquer circunstância, incluindo o cumprimento de quaisquer condições acordadas nos termos do § 1º, que possam afetar materialmente as condições ou a duração da detenção. O Tribunal será informado com, pelo menos, 45 dias de antecedência sobre qualquer circunstância dessa natureza, conhecida ou previsível. Durante este período, o Estado da execução não tomará qualquer medida que possa ser contrária às suas obrigações ao abrigo do art. 110. b) Se o Tribunal não puder aceitar as circunstâncias referidas na alínea a), deverá informar o Estado da execução e proceder em harmonia com o § 1º do art. 104. 3. Sempre que exercer o seu poder de indicação em conformidade com o § 1º, o Tribunal levará em consideração:


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a) O princípio segundo o qual os Estados Partes ­devem partilhar da responsabilidade na execução das penas privativas de liberdade, em conformidade com os princípios de distribuição eqüitativa estabelecidos no Regulamento Processual; b) A aplicação de normas convencionais do direito internacional amplamente aceitas, que regulam o trata­ mento dos reclusos; c) A opinião da pessoa condenada; e d) A nacionalidade da pessoa condenada; e) Outros fatores relativos às circunstâncias do ­crime, às condições pessoais da pessoa condenada ou à ­execução efetiva da pena, adequadas à indicação do Estado da execução. 4. Se nenhum Estado for designado nos termos do § 1º, a pena privativa de liberdade será cumprida num estabelecimento prisional designado pelo Estado anfitrião, em conformidade com as condições estipuladas no acordo que determinou o local da sede previsto no § 2º do art. 3º Neste caso, as despesas relacionadas com a ­execução da pena ficarão a cargo do Tribunal. Art. 104 – Alteração da Indicação do Estado da Execução 1. O Tribunal poderá, a qualquer momento, decidir transferir um condenado para uma prisão de um outro Estado. 2. A pessoa condenada pelo Tribunal poderá, a qualquer momento, solicitar-lhe que a transfira do Estado encarregado da execução. Art. 105 – Execução da Pena 1. Sem prejuízo das condições que um Estado haja estabelecido nos termos do art. 103, § 1º, alínea b), a pena privativa de liberdade é vinculativa para os Estados Partes, não podendo estes modificá-la em caso ­algum. 2. Será da exclusiva competência do Tribunal pronunciar-se sobre qualquer pedido de revisão ou recurso. O Estado da execução não obstará a que o condenado apresente um tal pedido. Art. 106 – Controle da Execução da Pena e das Condições de Detenção 1. A execução de uma pena privativa de liberdade será submetida ao controle do Tribunal e observará as regras convencionais internacionais amplamente aceitas em matéria de tratamento dos reclusos. 2. As condições de detenção serão reguladas pela legislação do Estado da execução e observarão as ­regras convencionais internacionais amplamente aceitas em matéria de tratamento dos reclusos. Em caso algum ­devem ser menos ou mais favoráveis do que as aplicáveis aos reclusos condenados no Estado da execução por infrações análogas. 3. As comunicações entre o condenado e o Tribunal serão livres e terão caráter confidencial. Art. 107 – Transferência do Condenado depois de Cumprida a Pena 1. Cumprida a pena, a pessoa que não seja nacional do Estado da execução poderá, de acordo com a legislação desse mesmo Estado, ser transferida para um outro Esta­do obrigado a aceitá-la ou ainda para um outro Estado que aceite acolhê-la tendo em conta a vontade expressa pela pessoa em ser transferida para esse Estado; a menos que o Estado da execução autorize essa pessoa a permanecer no seu território. 2. As despesas relativas à transferência do condenado para um outro Estado nos termos do § 1° serão suportadas pelo Tribunal se nenhum Estado as tomar a seu cargo. 3. Sem prejuízo do disposto no art. 108, o Estado da execução poderá igualmente, em harmonia com o seu direito interno, extraditar ou entregar por qualquer ­outro modo a pessoa a um Estado que tenha solicitado a sua extradição ou a sua entrega para fins de julgamento ou de cumprimento de uma pena. Art. 108 – Restrições ao Procedimento Criminal ou à Condenação por Outras Infrações 1. A pessoa condenada que esteja detida no Estado da execução não poderá ser objeto de procedimento criminal, condenação ou extradição para um Estado terceiro em virtude de uma conduta anterior à sua transferência para o Estado da execução, a menos que a Tribunal tenha dado a sua aprovação a tal procedimento, condenação ou extradição, a pedido do Estado da execução. 2. Ouvido o condenado, o Tribunal pronunciar-se-á sobre a questão. 3. O § 1º deixará de ser aplicável se o condenado permanecer voluntariamente no território do Estado da execução por um período superior a 30 dias após o cumpri­mento integral da pena proferida pelo Tribunal, ou se regressar ao território desse Estado após dele ter saído. Art. 109 – Execução das Penas de Multa e das Medidas de ­Perda 1. Os Estados Partes aplicarão as penas de multa, bem como as medidas de perda ordenadas pelo Tribunal ao abrigo do Capítulo VII, sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa fé e em conformidade com os procedimentos previstos no respectivo direito interno. 2. Sempre que um Estado Parte não possa tornar efetiva a declaração de perda, deverá tomar medidas para recuperar o valor do produto, dos bens ou dos haveres cuja perda tenha sido declarada pelo Tribunal, sem


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prejuízo dos direitos de terceiros de boa fé. 3. Os bens, ou o produto da venda de bens imóveis ou, se for caso disso, da venda de outros bens, obtidos por um Estado Parte por força da execução de uma decisão do Tribunal, serão transferidos para o Tribunal. Art. 110 – Reexame pelo Tribunal da Questão de Redução de Pena 1. O Estado da execução não poderá libertar o recluso antes de cumprida a totalidade da pena proferida pelo Tribunal. 2. Somente o Tribunal terá a faculdade de decidir sobre qualquer redução da pena e, ouvido o condenado, pronunciar-se-á a tal respeito, 3. Quando a pessoa já tiver cumprido dois terços da pena, ou 25 anos de prisão em caso de pena de prisão perpétua, o Tribunal reexaminará a pena para determinar se haverá lugar a sua redução. Tal reexame só será efetuado transcorrido o período acima referido. 4. No reexame a que se refere o § 3º, o Tribunal poderá reduzir a pena se constatar que se verificam uma ou várias das condições seguintes: a) A pessoa tiver manifestado, desde o início e de forma contínua, a sua vontade em cooperar com o Tribu­ nal no inquérito e no procedimento; b) A pessoa tiver, voluntariamente, facilitado a ­execução das decisões e despachos do Tribunal em outros ­casos, nomeadamente ajudando-o a localizar bens sobre os quais recaíam decisões de perda, de multa ou de reparação que poderão ser usados em benefício das vítimas; ou c) Outros fatores que conduzam a uma clara e signi­ficativa alteração das circunstâncias suficiente para justi­ficar a redução da pena, conforme previsto no Regulamento Processual; 5. Se, no reexame inicial a que se refere o § 3º, o Tribunal considerar não haver motivo para redução da pena, ele reexaminará subseqüentemente a questão da redução da pena com a periodicidade e nos termos previstos no Regulamento Processual. Art. 111 – Evasão Se um condenado se evadir do seu local de detenção e fugir do território do Estado da execução, este poderá, depois de ter consultado o Tribunal, pedir ao Estado no qual se encontra localizado o condenado que o entregue em conformidade com os acordos bilaterais ou multilaterais em vigor, ou requerer ao Tribunal que solicite a entre­ga dessa pessoa ao abrigo do Capítulo IX. O Tribunal poderá, ao solicitar a entrega da pessoa, determinar que esta seja entregue ao Estado no qual se encontrava a cumprir a sua pena, ou a outro Estado por ele indicado. Capítulo XI – Assembléia dos Estados Partes Art. 112 – Assembléia dos Estados Partes 1. É constituída, pelo presente instrumento, uma Assem­bléia dos Estados Partes. Cada um dos Estados Partes nela disporá de um representante, que poderá ser coadjuvado por substitutos e assessores. Outros Esta­ dos signatários do Estatuto ou da Ata Final poderão participar nos trabalhos da Assembléia na qualidade de observadores. 2. A Assembléia: a) Examinará e adotará, se adequado, as recomendações da Comissão Preparatória; b) Promoverá junto à Presidência, ao Procurador e ao Secretário as linhas orientadoras gerais no que toca à administração do Tribunal; c) Examinará os relatórios e as atividades da Mesa estabelecido nos termos do § 3° e tomará as medidas apropriadas; d) Examinará e aprovará o orçamento do Tribunal; e) Decidirá, se for caso disso, alterar o número de juízes nos termos do art. 36; f) Examinará, em harmonia com os §§ 5 e 7 do art. 87, qualquer questão relativa à não cooperação dos ­Estados; g) Desempenhará qualquer outra função compatível com as disposições do presente Estatuto ou do Regulamento Processual; 3. a) A Assembléia será dotada de uma Mesa compos­ta por um presidente, dois vice-presidentes e 18 membros por ela eleitos por períodos de três anos; b) A Mesa terá um caráter representativo, atendendo nomeadamente ao princípio da distribuição geográfica eqüitativa e à necessidade de assegurar uma representação adequada dos principais sistemas jurídicos do mundo; c) A Mesa reunir-se-á as vezes que forem ­necessárias, mas, pelo menos, uma vez por ano. Assistirá a Assembléia no desempenho das suas funções. 4. A Assembléia poderá criar outros órgãos subsidiá­rios que julgue necessários, nomeadamente um me-


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canismo de controle independente que proceda a inspeções, avaliações e inquéritos em ordem a melhorar a eficiência e economia da administração do Tribunal. 5. O Presidente do Tribunal, o Procurador e o Secretário ou os respectivos representantes poderão parti­ cipar, sempre que julguem oportuno, nas reuniões da Assembléia e da Mesa. 6. A Assembléia reunir-se-á na sede do Tribunal ou na sede da Organização das Nações Unidas uma vez por ano e, sempre que as circunstâncias o exigirem, reunir-se-á em sessão extraordinária. A menos que o presente Estatuto estabeleça em contrário, as sessões extraordinárias são convocadas pela Mesa, de ofício ou a pedido de um terço dos Estados Partes. 7. Cada um dos Estados Partes disporá de um voto. Todos os esforços deverão ser envidados para que as decisões da Assembléia e da Mesa sejam adotadas por consenso. Se tal não for possível, e a menos que o Estatuto estabeleça em contrário: a) As decisões sobre as questões de fundo serão tomadas por maioria de dois terços dos membros presentes e votantes, sob a condição que a maioria absoluta dos Estados Partes constitua quorum para o escrutínio; b) As decisões sobre as questões de procedimento serão tomadas por maioria simples dos Estados Partes presentes e votantes. 8. O Estado Parte em atraso no pagamento da sua contribuição financeira para as despesas do Tribunal não poderá votar nem na Assembléia nem na Mesa se o total das suas contribuições em atraso igualar ou exce­der a soma das contribuições correspondentes aos dois anos anteriores completos por ele devidos. A Assembléia Geral poderá, no entanto, autorizar o Estado em causa a votar na Assembléia ou na Mesa se ficar provado que a falta de pagamento é devida a circunstâncias alheias ao controle do Estado Parte. 9. A Assembléia adotará o seu próprio Regimento. 10. As línguas oficiais e de trabalho da Assembléia dos Estados Partes serão as línguas oficiais e de trabalho da Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas. Capítulo XII – Financiamento Art. 113 – Regulamento Financeiro Salvo disposição expressa em contrário, todas as questões financeiras atinentes ao Tribunal e às reuniões da Assembléia dos Estados Partes, incluindo a sua Mesa e os seus órgãos subsidiários, serão reguladas pelo presente Estatuto, pelo Regulamento Financeiro e pelas normas de gestão financeira adotados pela Assembléia dos Estados Partes. Art. 114 – Pagamento de Despesas As despesas do Tribunal e da Assembléia dos Estados Partes, incluindo a sua Mesa e os seus órgãos subsidiários, serão pagas pelos fundos do Tribunal. Art. 115 – Fundos do Tribunal e da Assembléia dos Estados Partes As despesas do Tribunal e da Assembléia dos Estados Partes, incluindo a sua Mesa e os seus órgãos subsidiários, inscritas no orçamento aprovado pela Assembléia dos Estados Partes, serão financiadas: a) Pelas quotas dos Estados Partes; b) Pelos fundos provenientes da Organização das Nações Unidas, sujeitos à aprovação da Assembléia Geral, nomeadamente no que diz respeito às despesas relativas a questões remetidas para o Tribunal pelo Conselho de Segurança. Art. 116 – Contribuições Voluntárias Sem prejuízo do art. 115, o Tribunal poderá receber e utilizar, a título de fundos adicionais, as contribuições voluntárias dos Governos, das organizações internacionais, dos particulares, das empresas e demais enti­ dades, de acordo com os critérios estabelecidos pela Assembléia dos Estados Partes nesta matéria. Art. 117 – Cálculo das Quotas As quotas dos Estados Partes serão calculadas em conformidade com uma tabela de quotas que tenha sido acordada, com base na tabela adotada pela Organização das Nações Unidas para o seu orçamento ordinário, e adaptada de harmonia com os princípios nos quais se baseia tal tabela. Art. 118 – Verificação Anual de Contas Os relatórios, livros e contas do Tribunal, incluindo os balanços financeiros anuais, serão verificados anualmente por um revisor de contas independente. Capítulo XIII – Cláusulas Finais Art. 119 – Resolução de Diferendos 1. Qualquer diferendo relativo às funções judiciais do Tribunal será resolvido por decisão do Tribunal. 2. Quaisquer diferendos entre dois ou mais Estados Partes relativos à interpretação ou à aplicação do presente Estatuto, que não forem resolvidos pela via negocial num período de três meses após o seu início,


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serão submetidos à Assembléia dos Estados Partes. A Assembléia poderá procurar resolver o diferendo ou fazer recomendações relativas a outros métodos de resolução, incluindo a submissão do diferendo à Corte Internacional de Justiça, em conformidade com o Estatuto dessa Corte. Art. 120 – Reservas Não são admitidas reservas a este Estatuto. Art. 121 – Alterações 1. Expirado o período de sete anos após a entrada em vigor do presente Estatuto, qualquer Estado Parte poderá propor alterações ao Estatuto. O texto das propostas de alterações será submetido ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, que o comunicará sem demora a todos os Estados Partes. 2. Decorridos pelo menos três meses após a data desta notificação, a Assembléia dos Estados Partes decidirá na reunião seguinte, por maioria dos seus membros presentes e votantes, se deverá examinar a proposta. A Assembléia poderá tratar desta proposta, ou convocar uma Conferência de Revisão se a questão suscitada o justificar. 3. A adoção de uma alteração numa reunião da Assembléia dos Estados Partes ou numa Conferência de Revisão exigirá a maioria de dois terços dos Estados Partes, quando não for possível chegar a um consenso. 4. Sem prejuízo do disposto no § 5, qualquer alteração entrará em vigor, para todos os Estados Partes, um ano depois que sete oitavos de entre eles tenham depositado os respectivos instrumentos de ratificação ou de aceitação junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. 5. Qualquer alteração ao art. 5º, 6º, 7º e 8º do presente Estatuto entrará em vigor, para todos os Estados Partes que a tenham aceitado, um ano após o depósito dos seus instrumentos de ratificação ou de aceitação. O Tribunal não exercerá a sua competência relativamente a um crime abrangido pela alteração sempre que este tiver sido cometido por nacionais de um Estado Parte que não tenha aceitado a alteração, ou no território desse Estado Parte. 6. Se uma alteração tiver sido aceita por sete oitavos dos Estados Partes nos termos do § 4, qualquer Estado Parte que não a tenha aceito poderá retirar-se do Estatuto com efeito imediato, não obstante o disposto no § 1º do art. 127, mas sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 127, mediante notificação da sua retirada o mais tardar um ano após a entrada em vigor desta alteração. 7. O Secretário-Geral da Organização dás Nações Unidas comunicará a todos os Estados Partes quaisquer alterações que tenham sido adotadas em reunião da Assembléia dos Estados Partes ou numa Conferência de Revisão. Art. 122 – Alteração de Disposições de Caráter Institucional 1. Não obstante o art. 121, § 1º, qualquer Estado Parte poderá, em qualquer momento, propor alterações às disposições do Estatuto, de caráter exclusivamente institucional, a saber, arts. 35, 36, §§ 8 e 9, arts. 37, 38, 39, §§ 1º (as primeiras duas frases), 2º e 4º, art. 42, §§ 4 a 9, art. 43, §§ 2º e 3º e arts. 44, 46, 47 e 49. O texto de qualquer proposta será submetido ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas ou a qualquer outra pessoa designada pela Assembléia dos Estados Partes, que o comunicará sem demora a todos os Estados Partes e aos outros participantes na Assembléia. 2. As alterações apresentadas nos termos deste artigo, sobre as quais não seja possível chegar a um consenso, serão adotadas pela Assembléia dos Estados Partes ou por uma Conferência de Revisão ,por uma maioria de dois terços dos Estados Partes. Tais alterações entrarão em vigor, para todos os Estados Partes, seis meses após a sua adoção pela Assembléia ou, conforme o caso, pela Conferência de Revisão. Art. 123 – Revisão do Estatuto 1. Sete anos após a entrada em vigor do presente Estatuto, o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas convocará uma Conferência de Revisão para examinar qualquer alteração ao presente Estatuto. A revisão poderá incidir nomeadamente, mas não exclusivamente, sobre a lista de crimes que figura no art. 5º A Conferência estará aberta aos participantes na Assembléia dos Estados Partes, nas mesmas condições. 2. A todo o momento ulterior, a requerimento de um Estado Parte e para os fins enunciados no § 1º, o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, median­te aprovação da maioria dos Estados Partes, convocará uma Conferência de Revisão. 3. A adoção e a entrada em vigor de qualquer alteração ao Estatuto examinada numa Conferência de ­Revisão serão reguladas pelas disposições do art. 121, §§ 3º a 7. Art. 124 – Disposição Transitória Não obstante o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 12, um Estado que se torne Parte no presente Estatuto, poderá declarar que, durante um período de sete anos a contar da data da entrada em vigor do Estatuto no seu território, não aceitará a competência do Tribunal relativamente à categoria de crimes referidos no art. 8º, quando haja indícios de que um crime tenha sido praticado por nacio­nais seus ou no seu território. A declaração formulada ao abrigo deste artigo poderá ser retirada a qualquer momento. O disposto neste artigo será


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reexaminado na Conferência de Revisão a convocar em conformidade com o § 1º do art. 123. Art. 125 – Assinatura, Ratificação, Aceitação, Aprovação ou Adesão 1. O presente Estatuto estará aberto à assinatura de todos os Estados na sede da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, em Roma, a 17 de Julho de 1998, continuando aberto à assinatura no Ministério dos Negócios Estrangeiros de Itália, em Roma, até 17 de Outubro de 1998. Após esta data, o Estatuto conti­nuará aberto na sede da Organização das Nações Unidas, em Nova Iorque, até 31 de Dezembro de 2000. 2. O presente Estatuto ficará sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação dos Estados signatários. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. 3. O presente Estatuto ficará aberto à adesão de qualquer Estado. Os instrumentos de adesão serão deposi­ tados junto do Secretário-Geral da Organização das ­Nações Unidas. Art. 126 – Entrada em Vigor 1. O presente Estatuto entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de 60 dias após a data do depósito do sexagésimo instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. 2. Em relação ao Estado que ratifique, aceite ou aprove o Estatuto ,ou a ele adira após o depósito do sexagésimo instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, o Estatuto entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de 60 dias após a data do depósito do respectivo instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de ­adesão. Art. 127 – Retirada 1. Qualquer Estado Parte poderá, mediante notificação escrita e dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, retirar-se do presente Estatuto. A retirada produzirá efeitos um ano após a data de recepção da noti­ficação, salvo se esta indicar uma data ulterior. 2. A retirada não isentará o Estado das obrigações que lhe incumbem em virtude do presente Estatuto enquanto Parte do mesmo, incluindo as obrigações financeiras que tiver assumido, não afetando também a cooperação com o Tribunal no âmbito de inquéritos e de procedimentos criminais relativamente aos quais o Estado tinha o dever de cooperar e que se iniciaram antes da data em que a retirada começou a produzir efeitos; a retirada em nada afetará a prossecução da apreciação das causas que o Tribunal já tivesse começado a apreciar antes da data em que a retirada ­começou a produzir efeitos. Art. 128 – Textos Autênticos O original do presente Estatuto, cujos textos em ­árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo fazem igualmente fé, será depositado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, que enviará cópia autenticada a todos os Estados. Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente auto­rizados pelos respectivos Governos, assinaram o presente Estatuto. Feito em Roma, aos dezessete dias do mês de julho de mil novecentos e noventa e oito.

II.2.6. PRINCÍPIOS BÁSICOS RELATIVOS AO TRATAMENTO DE RECLUSOS (1990) A Assembleia Geral, Tendo presente o interesse permanente da Organização das Nações Unidas na humanização da justiça ­penal e na protecção dos direitos do homem, Tendo igualmente presente que medidas coerentes de prevenção do crime e de luta contra a delinquência são indispensáveis a uma planificação viável do desenvolvimento económico e social, Reconhecendo que as Regras Mínimas para o Tratamento de Reclusos adoptadas pelo Primeiro Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes, são de grande interesse e influência para a elaboração de uma política e de uma prática penais, Tendo em consideração a preocupação expressa nos precedentes Congressos para a prevenção do crime e o tratamento dos delinquentes, no que se refere aos obstá­culos diversos que entravam a plena aplicação das ­Regras Mínimas, Convencida que a plena aplicação das Regras Mínimas seria facilitada pela enunciação de princípios bási­ cos nos quais elas se inspiram, Relembrando a Resolução 10, relativa à situação dos reclusos, e a Resolução 17, relativa aos direitos dos reclusos, adoptadas pelo Sétimo Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes, Relembrando igualmente a declaração apresentada ao Comité para a Prevenção do Crime e a Luta contra


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a Delinquência, na sua décima sessão, pela Aliança Universal das Uniões Cristãs de Jovens, a Associação Internacional de Educadores para a Paz Mundial, a Associação Internacional de Ajuda aos Prisioneiros, a Caritas Internacional, a Comissão de Igrejas para os Negócios Internacionais do Conselho Ecuménico das Igrejas, o Conselho Internacional de Educação de Adultos, o Conselho Mundial dos Povos Indígenas, a Federação Internacional dos Direitos do Homem e a União Internacional de Estudantes , organizações não governamentais dotadas de estatuto consultivo junto do Conselho Econômico e Social, categoria II, Relembrando por outro lado as recomendações relevantes que figuram no relatório da Reunião Preparatória Inter-regional do Oitavo Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes, sobre o tema II, denominado “As políticas de justiça penal e os problemas das medidas privativas de liberdade, as outras sanções penais e as medidas de substituição, Consciente de que o Oitavo Congresso coincide com o Ano Internacional da Alfabetização, proclamado pela Assembleia Geral das Nações Unidas, na sua Resolução 42/104, de 7 de Dezembro de 1987, Desejando dar relevo à observação do Sétimo Congresso de que a função do sistema de justiça penal consiste em contribuir para a salvaguarda de valores e normas fundamentais da sociedade, Reconhecendo a utilidade de elaborar uma declaração sobre os direitos dos reclusos, Afirma os Princípios Básicos Relativos ao Tratamento de Reclusos, que figuram em anexo à presente resolução, e solicita ao Secretário-Geral que chame a atenção dos Estados membros para estes princípios. 68.ª sessão plenária14 de Dezembro de 1990 ANEXO Princípios Básicos Relativos ao Tratamento de ­Reclusos 1. Todos os reclusos devem ser tratados com o respeito devido à dignidade e ao valor inerentes ao ser humano. 2. Não haverá discriminações em razão da raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou outra, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou outra ­condição. 3. É, no entanto, desejável respeitar as convicções reli­giosas e preceitos culturais do grupo ao qual pertencem os reclusos, sempre que assim o exijam as condições do local. 4. A responsabilidade das prisões pela guarda dos reclusos e pela protecção da sociedade contra a criminalidade, deve ser cumprida em conformidade com os demais objectivos sociais do Estado e com a sua responsabilidade fundamental de promoção do bem-estar e do desenvolvimento de todos os membros da sociedade. 5. Excepto no que se refere às limitações evidentemente necessárias pelo facto da sua prisão, todos os reclusos devem continuar a gozar dos direitos do ­homem e das liberdades fundamentais, enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e, caso o Estado interessado neles seja parte, no Pacto Internacio­nal ­sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos 6 e no Protocolo Facultativo que o acompanha, bem como de todos os outros direitos enunciados noutros instrumentos das Nações Unidas. 6. Todos os reclusos devem ter o direito de participar nas actividades culturais e de beneficiar de uma educação visando o pleno desenvolvimento da personalidade humana. 7. Devem empreender-se esforços tendentes à aboli­ção ou restrição do regime de isolamento, como medi­da disciplinar ou de castigo. 8. Devem ser criadas condições que permitam aos reclusos ter um emprego útil e remunerado, o qual faci­litará a sua integração no mercado de trabalho do país e lhes permitirá contribuir para sustentar as suas ­próprias necessidades financeiras e as das suas famílias. 9. Os reclusos devem ter acesso aos serviços de ­saúde existentes no país, sem discriminação nenhuma decorrente do seu estatuto jurídico. 10. Com a participação e ajuda da comunidade e das instituições sociais, e com o devido respeito pelos interesses das vítimas, devem ser criadas condições favoráveis à reinserção do antigo recluso na sociedade, nas melhores condições possíveis. 11. Os princípios acima referenciados devem ser aplicados de forma imparcial.

II.2.7. PRINCÍPIOS ORIENTADORES PARA A PREVENÇÃO E REPRESSÃO DO CRIME ORGANIZADO (1990) Adotados pelo Oitavo Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinqüentes realizado em Havana, Cuba, de 27 de Agosto a 7 de Setembro de 1990. O Oitavo Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinqüentes,


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Reconhecendo que a crescente ameaça do crime orga­nizado, com todos os seus efeitos altamente desestabili­zadores e destruidores para as grandes instituições ­sociais, econômicas e políticas, representa um desafio que ­exige uma cooperação internacional reforçada e cada vez mais eficaz, Recordando que, no Plano de Ação de Milão(202), adotado no Sétimo Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinqüentes, está estabelecido que é necessário empreender ativamente um esforço considerável para combater, e finalmente eliminar, os fenômenos destruidores que constituem o tráfico ilícito, o abuso de drogas e o crime orga­nizado, Recordando também que o Sétimo Congresso, na sua Resolução 1(203), recomendou que o Comitê para a Prevenção do Crime e a Luta contra a Delinqüência fosse convidado a elaborar um conjunto completo de diretrizes e de normas que ajudassem os Governos a elaborar medidas de luta a nível nacional, regional e inter­ nacional contra as atividades delituosas ­organizadas, Recordando além disso que a Assembléia Geral, através da sua Resolução 40/32, de 29 de Novembro de 1985, aprovou o Plano de Ação de Milão como meio útil e eficaz para reforçar a cooperação internacional no domínio da prevenção do crime e da justiça penal e fez suas as outras resoluções adotadas por unanimidade pelo Sétimo Congresso, Observando que a Assembléia Geral, através das suas Re-soluções 41/107, 42/59 e 43/99, respectivamente de 4 de Dezembro de 1986, 30 de Novembro de 1987 e 8 de Dezembro de 1988, bem como o Conselho Econômico e Social, através das suas Resoluções 1986/10 e 1987/53, respectivamente de 21 de Maio de 1986 e 28 de Maio 1987, têm vindo a solicitar insistentemente aos Estados membros que dêem prioridade, além do mais, à aplicação das recomendações contidas no Plano de Ação de Milão, Recordando as disposições que constam da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefa­cientes e Substâncias Psicotrópicas(204) adotada em 1988, Reconhecendo que o tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas é uma atividade crimi­nosa cuja supressão se torna questão prioritária e que exige da parte de todos os Estados uma ação concertada a nível nacional, regional e internacional, e particularmente a ratificação rápida da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacien­tes e Substân­cias Psicotrópicas, bem como a adesão à referida Convenção, Reconhecendo também que o Conselho Econômico e Social, através da sua Resolução 1989/70, de 24 de Maio de 1989, instou os Governos, as organizações internacio­nais e as organizações não governamentais competentes, em cooperação com o Comitê para a Prevenção do Crime e a Luta contra a Delinqüência, a darem uma atenção particular à promoção da cooperação internacional contra as atividades delituosas organizadas, Observando, além disso, que a Assembléia Geral, na sua Resolução 44/72, de 8 de Dezembro de 1989, reafirmou a validade do Plano de Ação de Milão e pediu ao Oitavo Congresso, nomeadamente, que propusesse medi­das de repressão viáveis com vista a eliminar as atividades delituosas organizadas, 1. Adota os Princípios Orientadores que figuram em anexo à presente resolução, como recomendações úteis para a adoção de medidas nacionais e internacionais contra o crime organizado; 2. Solicita insistentemente aos Estados membros que considerem favoravelmente a possibilidade de pôlas em prática, a nível nacional e internacional, na medida em que for julgado necessário; 3. Convida os Estados membros a comunicarem ao Secretário-Geral, a pedido deste, as normas das respectivas legislações relativas ao branqueamento de dinheiro e à identificação, detecção e perda do produto do crime, à fiscalização das transações com montantes em espécie muito elevados e outras medidas, a fim de que estas disposições sejam levadas ao conhecimento dos Estados membros que, nestes domínios, queiram adotar leis ou enriquecer as suas legislações já ­existentes. ANEXO Princípios orientadores para a prevenção e repres­são do crime organizado A. Medidas nacionais Estratégias preventivas 1. A sensibilização e a mobilização do público são elementos importantes para toda a ação preventiva. Os programas de educação e de promoção e a sensibilização do público têm permitido modificar a atitude da coletividade e obter o respectivo apoio. Medidas desta ordem podem contribuir para reduzir a fraude fiscal, podem ser desenvolvidas e pode sistematizar-se o respectivo uso, tomando como alvo as infrações que apresentam um particular grau de nocividade social e econômica para a coletividade e obtendo o concurso dos meios de informação que possam desempenhar um papel positivo. 2. Deveriam promover-se a pesquisa sobre as estruturas do crime organizado e a avaliação da eficácia das


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contramedidas existentes, dado que as mesmas podem contribuir para assegurar, em bases mais sólidas, os programas de prevenção. Por exemplo, a pesquisa sobre a corrupção, respectivas causas, natureza e efeitos, as correspondentes ligações com o crime organizado e com as medidas anticorrupção, constitui um requisito necessário para elaborar programas de prevenção. 3. Devem estudar-se permanentemente diversos ­meios possíveis de prevenir o crime organizado ou reduzir ao mínimo os respectivos efeitos. Ainda que, em numerosos países, a questão da prevenção do crime seja um domínio relativamente subdesenvolvido, medidas particulares vieram a revelar-se eficazes num certo número de sectores. Deveria promover-se a elaboração de programas detalhados com vista a dissuadir o delinqüente potencial, a reduzir as oportunidades de cometer infrações e a tornar a sua perpetração mais detectável. Os programas de luta contra a fraude representam um progresso importante neste sentido. Entre outras medidas que podem ser adotadas, citar-se-ão a análise dos riscos com vista a avaliar a vulnerabilidade à fraude, as estratégias de controlo em domínios tais como os sistemas e os procedimentos, a gestão e a supervisão do pessoal, a segurança psíquica, a informação e o esclarecimento, a informática, as estratégias de inquéritos e os programas de formação. Devem igualmente criar-se organismos anticorrupção ou outros mecanismos similares. Estudos sobre o impacto das atividades delituosas e a identificação dos fatores criminógenos dos novos programas de desenvolvimento poderiam permitir a adoção de medidas preventivas e corretivas, a quando da respectiva planificação. 4. A melhoria da eficácia da repressão e da administração da justiça penal constitui uma estratégia de prevenção importante, fundada sobre os procedimentos mais eficazes e mais justos chamados a desempenharem um efeito dissuasório e a reforçarem a proteção dos direitos do homem. Métodos de planificação concebidos para integrar e coordenar os diferentes serviços da justiça penal que funcionam muitas vezes independentemente uns dos outros, tal como foi sublinhado nos Princípios Orientadores para a Prevenção do Crime e a Justiça Penal no Contexto do Desenvolvimento e de uma Nova Ordem Econômica Internacional(205), terão igualmente um efeito dissuasório quanto à criminalidade. 5. Deveriam melhorar-se as competências e as qualificações profissionais dos agentes dos serviços de repressão e da justiça, dispensando-lhes uma melhor formação, a fim de melhorar a eficácia, a coerência e a equidade dos sistemas nacionais de justiça penal. Deveriam organizar-se, para este efeito, programas regionais e programas conjuntos de formação, a fim de permitir uma troca de informações sobre as técnicas já comprovadas e sobre as novas tecnologias. 6. Deveriam apoiar-se os esforços desenvolvidos pelos países produtores de drogas, com vista a eliminar a produção e a manufatura ilícitas de drogas. Particularmente, os países desenvolvidos deveriam conceder-lhes assistência técnica e financeira, a fim de porem em prática, programas de substituição de culturas, e deveriam também intensificar esforços no sentido de reduzir, de modo drástico, dentro dos seus próprios países, a procura e o consumo de drogas ilícitas. Legislação penal 7. Deveria encorajar-se a adoção de uma legislação que definisse novas infrações em matéria de branqueamento de fundos, de fraude organizada e de abertura e utilização de contas bancárias sob um nome falso. A criminalidade informática constitui igualmente um domínio que seria necessário examinar. Além disso, deveriam reformar-se as legislações civis e fiscais e as disposições regulamentares relativas à luta contra o crime organizado. Deveriam pôr-se em comum, no quadro das Nações Unidas, as informações disponíveis sobre as inovações importantes ocorridas nestes últimos anos, a fim de facilitar, em bases sólidas, a harmonização do direito penal em matéria de crime organizado. 8. O confisco dos rendimentos das atividades delituosas representa um dos fatos novos mais significativos. As medidas que os Estados poderiam encarar, neste contexto, poderiam ser, entre outras: congelamento ou imobilização e confisco ou apreensão de bens utilizados na prática de uma infração ou que provenham de atividades ilícitas; imposição de multas equivalentes ao valor monetário, fixado pelo tribunal, dos lucros obtidos da infração pelo delinqüente. Os mecanismos viáveis de luta que foram preparados nos diversos países deveriam ser levados, sistematicamente, à consideração dos países interessados, a fim de que pudessem ser largamente utilizados. O destino a dar aos bens confiscados pelo respectivo país, a pedido de um outro, poderia ser objeto de acordos bilaterais. Investigação penal 9. Deveria dirigir-se a atenção sobre os novos métodos de inquérito penal e sobre as técnicas elaboradas nos diversos países para seguir “a pista do dinheiro”. São importantes, a este respeito, as ordens, emanadas das autoridades competentes, prevendo a produção ou a busca e a apreensão de qualquer documento relacionado com a pista do dinheiro, nomeadamente as ordens dadas às instituições financeiras no sentido de fornecerem


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todas as informações que permitam descobrir ou seguir a dita pista, nomeadamente dados precisos sobre as contas pertencentes a uma pessoa determinada ou sobre toda e qualquer transação de mercadoria suspeita ou não habitual, com a obrigação de indicar estas últimas à autoridade competente. Os bancos e outras instituições financeiras não deveriam prevalecer-se do princípio da confidencialidade, perante uma ordem emitida pela autoridade judicial competente. 10. A interceptação das telecomunicações e o recurso à vigilância eletrônica são também meios de luta eficaz, com a reserva, porém, de que os direitos do homem sejam devidamente respeitados. 11. A proteção das testemunhas contra atos de violência e de intimidação torna-se cada vez mais importante nos inquéritos penais e nos processos, na repressão do crime organizado. Nomeadamente, deveriam preverse os meios de não divulgar a identidade das testemunhas ao argüido e seu advogado, de fornecer às mesmas alojamento seguro e proteção física, de assegurar a sua reinstalação e de lhes fornecer apoio financeiro. Repressão e administração da justiça penal 12. A repressão desempenha um papel crucial nos programas contra o crime organizado. É importante assegurar que os serviços de repressão tenham poderes suficientes, acautelados que sejam devidamente os direitos do homem. Deveria atentar-se na possibilidade de criar um órgão interdisciplinar especializado, encarregado unicamente de lutar contra o crime organizado. 13. Deveria igualmente pôr-se a tónica na tomada de medidas técnicas e administrativas, tendo por objetivo reforçar o grau de eficácia dos serviços encarregados dos inquéritos e das condenações, nomeadamente os inquiridores e o poder judicial. Além disso, deviam reali­zar-se cursos de deontologia no âmbito dos programas de estudos dos institutos de formação dos agentes dos serviços de repressão e do pessoal de justiça. Alguns dos instru­mentos elaborados pela Organização das Nações Unidas poderiam ser utilizados para este fim, nomeadamente os Princípios Básicos sobre a Independência da Magistratura (206) e o Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei (207). B. Cooperação internacional 14. Dadas as dimensões internacionais do crime orga­nizado, é preciso elaborar urgentemente novos e eficazes acordos de cooperação, de âmbito mais global. A troca de informação entre os serviços competentes dos Estados membros é igualmente uma atividade importante que é preciso reforçar e desenvolver. 15. Os Estados deveriam apoiar vigorosamente todas as iniciativas úteis tomadas quer pelos países quer pelas instituições internacionais para combater o tráfico ilícito de drogas e deveriam advertir os outros Estados do perigo iminente que este representa. Todos os países deveriam participar na luta contra o crime organizado, o qual é uma preocupação comum a todos. A este respeito, seria necessário dedicar, a nível internacional, um esforço coerente e sustentado, com vista à troca de dados e de recursos operacionais necessários. 16. Deveriam elaborar-se e aplicar-se leis tipo para o confisco do produto do crime. 17. Deveriam elaborar-se estratégias específicas e métodos que visassem uma melhor delimitação entre mercados financeiros legítimos e mercado de capitais ilícitos. 18. Deveria intensificar-se a cooperação técnica em todas as suas formas, desenvolvendo os respectivos serviços consultivos, permitindo, assim, que se compartilhassem experiências e que se ajudassem os países que delas carecessem. Deveria promover-?se a organização de conferências internacionais, regionais e subregionais, nas quais participassem agentes dos serviços de repressão, representantes do Ministério Público e do poder judicial. 19. Deveria tirar-se partido das técnicas modernas, nos domínios dos controles de passaportes e de viagens, e encorajar-se os esforços necessários para identificar e vigiar os automóveis, barcos e aeronaves utilizados para roubos, transferências internacionais ou para expedições ilícitas. 20. Deveriam criar-se ou desenvolver-se bases de dados que reunissem informações sobre a aplicação das leis, sobre as transações financeiras e sobre os delinqüentes, tendo devidamente em conta o caráter confidencial destas informações. 21. Deveria dar-se prioridade às questões de auxílio judiciário, da transferência de diligências processuais, e da execução de sentenças penais, nomeadamente a apreensão e o confisco de bens ilícitos, bem assim como de processos de extradição. 22. Deveriam apoiar-se buscas comparativas e a recolha de dados sobre as questões ligadas ao crime organizado internacional, às suas causas, às suas relações com os fatores de instabilidade interna e as outras formas de criminalidade, bem assim como a sua prevenção e repressão. 23. Os institutos regionais e inter-regionais das Nações Unidas para a prevenção do crime e a luta contra a delinqüência e as organizações intergovernamentais e não governamentais interessadas deveriam dar maior atenção à questão do crime organizado.


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24. Deveriam instar-se o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento e outras instituições de financiamento do sistema das Nações Unidas, assim como os Estados membros, a reforçarem o seu apoio aos programas nacionais, regionais e internacionais de prevenção e de repressão do crime organizado.

II.2.8. Princípios Relativos a uma Prevenção Eficaz e à Investigação das Execuções Extrajudiciais, Arbitrárias e Sumárias (1989) Recomendados pelo Conselho Económico e Social das Nações Unidas (ECOSOC) na sua resolução 1989/65, de 24 de Maio de 1989. No primeiro parágrafo desta resolução, o ECOSOC recomenda que estes Princípios sejam tidos em conta e respeitados pelos Governos no quadro das suas leis e práticas internas. Prevenção 1. Os Governos proibirão por lei todas as execuções extrajudiciais, arbitrárias ou sumárias e velarão para que, todas essas execuções sejam tipificadas como crimes no seu direito penal e sejam puníveis com penas adequadas que tenham em conta a gravidade de tais infracções. Não poderão ser invocadas para justificar essas execuções circunstâncias excepcionais, como por exemplo, o estado de guerra ou de risco de guerra, a instabilidade política interna nem nenhuma outra emergência pública. Essas execuções não serão levadas a cabo em nenhuma circunstância, nem sequer em situações de conflito armado interno, de abuso ou de uso ilegal da força por parte de um funcionário público ou de outra pessoa que actue com carácter oficial ou de outrém que actue por instigação, ou com o consentimento ou aquiescência daquela, nem mesmo em situações em que a morte se verifique durante a prisão preventiva. Esta proibição prevalecerá sobre os decretos promulgados pela autoridade executiva. 2. Com o objectivo de impedir as execuções extrajudiciais, arbitrárias ou sumárias, os Governos garantirão um controlo rigoroso, nomeadamente mediante o respeito pela ordem hierárquica, de todos os funcionários responsáveis pela captura, detenção, prisão, custódia e encarceramento, assim como de todos os funcionários autorizados por lei a usar a força e armas de fogo. 3. Os Governos proibirão os funcionários superiores ou as autoridades públicas de darem ordens autorizando ou incitando outras pessoas a levar a cabo execuções extrajudiciais, arbitrárias ou sumárias. Qualquer pessoa terá o direito e o dever de negar-se a cumprir essas ordens. Na formação dos funcionários responsáveis pelo cumprimento da lei deverá insistir-se nas disposições expostas. 4. Será garantida uma protecção eficaz, judicial ou de outro tipo, aos particulares e aos grupos que estejam em perigo de execução extrajudicial, arbitrária ou sumária, em particular aos que recebam ameaças de morte. 5. Ninguém será obrigado a regressar nem será extraditado para um país em que haja motivos fundados para se crer que possa ser vitima de uma execução extrajudicial, arbitrária ou sumária. 6. Os Governos velarão para que as pessoas privadas de liberdade sejam mantidas em lugares de reclusão publicamente reconhecidos e para que seja imediatamente dada aos seus familiares, advogados ou outras pessoas de confiança informação exacta sobre a sua detenção e paradeiro, incluindo as transferências. 7. Inspectores especialmente qualificados, incluindo pessoal médico ou uma autoridade independente equivalente, efectuarão periodicamente inspecções aos lugares de reclusão, e terão a faculdade de realizar inspecções sem aviso prévio e por sua própria iniciativa, com todas as garantias de independência no exercício dessa função. Os inspectores terão livre acesso a todas as pessoas que se encontrem nos ditos lugares de reclusão, bem como a todas as peças dorespectivo processo. 8. Os Governos farão quanto esteja ao seu alcance para evitar as execuções extrajudiciais, arbitrárias ou sumárias, recorrendo, por exemplo, à intercessão diplomática, facilitando o acesso dos demandantes aos órgãos intergovernamentaís e judiciais e fazendo denúncias públicas. Serão utilizados os mecanismos intergovernamentais para estudar as informações sobre cada uma destas execuções e para adoptar medidas eficazes contra tais práticas. Os Governos, incluídos os dos países em que se suspeite, fundadamente, da existência de execuções extrajudiciais, arbitrárias ou sumárias, cooperação plenamente nas investigações internacionais sobre o assunto. Investigação 9. Preceder-se-á a uma investigação exaustiva, imediata e imparcial de todos os casos em que haja suspeita de execuções extrajudiciais, arbitrárias ou sumárias, incluindo aqueles em que as queixas de parentes ou outras informações credíveis façam pensar que se verificou uma morte não devida a causas naturais, nas referidas circunstâncias. Os Governos manterão órgãos e procedimentos de investigação para realizar tais inquéritos. A investigação terá corno objectivo determinar a causa, a forma e o momento da morte, a pessoa


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responsável e o procedimento ou prática susceptível de a ter provocado. Durante a investigação será feita uma autópsia adequada, serão recolhidas e analisadas todas as provas materiais e documentais e serão ouvidos os depoimentos das testemunhas. A investigação distinguirá entre a morte por causas naturais, a morte por acidente, o suicídio e o homicídio. 10. A autoridade de investigação terá poderes para obter toda a informação necessária à investigação. As pessoas que dirijam a investigação disporão de todos os recursos orçamentais e técnicos necessários para uma investigação eficaz e terão também poderes para obrigar os funcionários supostamente implicados em tais execuções a comparecer e a prestar depoimento. A mesma regra aplicar-se-á às testemunhas. Para tal fim, poderão notificar as testemunhas? incluindo os funcionários supostamente implicados e ordenar a apresentação de provas. 11. Nos casos em que os procedimentos de investigação estabelecidos se mostrem insuficientes devido à falta de competência ou de imparcialidade, à importância do assunto ou aos indícios de existência de uma habitual conduta abusiva, bem como naqueles em que haja queixas da família por tais insuficiências ou haja outros motivos substanciais para isso, os Governos procederão a investigações através de uma comissão de inquérito independente ou de outro procedimento análogo. Os membros dessa comissão serão escolhidos em razão da sua comprovada imparcialidade, competência e independência pessoal. Em particular, deverão ser independentes de qualquer instituição ou pessoa que possa ser alvo da investigação. A comissão terá a faculdade de obter toda a informação necessária à investigação e levá-la-á a cabo de acordo com o estabelecido nestes Princípios. 12. Não poderá proceder-se à inumação, incineração, etc., do corpo da pessoa falecida até que um médico, se possível perito em medicina legal, tenha realizado uma ,autópsia adequada. As pessoas que realizem a autópsia terão acesso a todos os dados da investigação, ao lugar onde foi descoberto o corpo e àquele em que se suponha que ocorreu a morte. Se depois de ter sido enterrado o corpo se mostre necessária uma investigação, será o mesmo exumado sem demora e de forma adequada à realização de uma autópsia. No caso de se descobrirem restos ósseos, deverá proceder-se à respectiva exumação com as precauções necessárias e ao seu estudo, de acordo com as técnicas sistemáticas da antropologia. 13. O corpo da pessoa falecida deverá estar à disposição de quem realize a autópsia durante um período suficiente para permitir uma investigação minuciosa. Na autópsia dever-se-á tentar determinar, pelo menos, a identidade da pessoa falecida e a causa e circunstâncias da morte. Na medida do possível, deverão precisarse também o momento e o lugar em que ela ocorreu. Deverão incluir-se no relatório da autópsia fotografias pormenorizadas, a cores, da pessoa falecida, com o objectivo de documentar e corroborar as conclusões da investigação. 0 relatório da autópsia deverá descrever todas e cada uma das lesões apresentadas pela pessoa falecida e incluir qualquer indício de tortura. 14. Com o fim de garantir a objectividade dos resultados, é necessário, que quem realize a autópsia possa actuar de forma imparcial e com independência em relação a quaisquer pessoas, organizações ou entidades potencialmente implicadas. 15. Os litigantes, as testemunhas, quem realize a investigação e as suas famílias serão protegidos de actos ou ameaças de violência ou de qualquer outra forma de intimação. Quem estejasupostamente implicado em execuções extrajudiciais, arbitrárias ou sumárias será afastado de todas as funções que impliquem um controlo ou poder, directo ou indirecto, sobre os litigantes, as testemunhas e suas famílias, bem como sobre quem leve a cabo as investigações. 16. Os familiares da pessoa falecida e os seus representantes legais serão informados das audiências que se realizem a que terão acesso, bem como a toda a informação pertinente à investigação e terão direito a apresentar outras provas. A família do falecido terá direito a insistir em que um médico ou outro seu representante qualificado esteja presente na autópsia. Uma vez determinada a identidade do falecido, anunciar-se-á publicamente o seu falecimento e notificar-seá imediatamente a família ou os parentes. O corpo da pessoa falecida será devolvido aos seus familiares, depois de completada a investigação. 17. Será feito em tempo razoável um relatório escrito sobre os métodos conclusões das investigações. O relatório será publicado imediatamente e nele serão expostos o alcance da investigação, os procedimentos e métodos utilizados para avaliar as provas e as conclusões e recomendações baseadas nos resultados de facto e na legislação aplicável. O relatório exporá também, pormenorizadamente, os factos concretos ocorridos, de acordo com os resultados das investigações, bem como as provas em que tais conclusões estejam baseadas, e enumerará os nomes das testemunhas que hajam prestado depoimento, à excepção daquelas eu.ia identidade se mantenha reservada por razões de protecção. O Governo responderá num prazo razoável ao relatório da investigação, ou indicará as medidas que, na sequência do mesmo, serão adoptadas.


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Procedimentos Judiciais 18. Os Governos velarão para que as pessoas que a investigação tenha identificado como participantes em execuções extrajudiciais, arbitrárias ou sumárias sejam julgadas em qualquer território sob sua jurisdição. Os Governos farão comparecer tais pessoas perante a justiça ou colaborarão na sua extradição para outros países que se proponham julgá-las. Este princípio será aplicado independentemente de quem quer que sejam os agentes ou as vítimas, do lugar em que se encontrem, da sua nacionalidade e do lugar em que se praticou o crime. 19. Sem prejuízo do estabelecido no princípio 3, supra, não poderá ser invocada uma ordem deum funcionário superior ou de uma autoridade pública como justificação para execuções extrajudiciais, arbitrárias ou sumárias. Os funcionários superiores, oficiais ou outros funcionários públicos poderão ser considerados responsáveis pelos actos cometidos por funcionários subordinados à sua autoridade se tiveram uma possibilidade, razoável, de evitar os ditos actos. Em circunstância alguma, nem sequer em estado de guerra, de sítio ou noutra emergência pública, será concedida, previamente ao processo, imunidade geral às pessoas supostamente implicadas em execuções extrajudiciais, arbitrárias ou sumárias. 20. As famílias e as pessoas que estejam a cargo das vítimas de execuções extrajudiciais, arbitrárias ou sumárias terão direito a receber, num prazo razoável, uma indemnização justa e suficiente. 1) Recomendados pelo Conselho Económico e Social na sua resolução 1989/65 de 24 de Maio de 1989.

II.2.9. PROTOCOLO FACULTATIVO À CONVENÇÃO CONTRA A TORTURA E OUTROS TRATAMENTOS OU PENAS CRUÉIS, DESUMANOS OU DEGRADANTES (2002) PREÂMBULO Os Estados-Partes do presente Protocolo, Reafirmando que a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes são proibidos e constituem grave violação dos direitos humanos, Convencidos de que medidas adicionais são necessárias para atingir os objetivos da Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (doravante denominada a Convenção) e para reforçar a proteção de pessoas privadas de liberdade contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, Recordando que os Arts. 2 e 16 da Convenção obrigam cada Estado-Parte a tomar medidas efetivas para prevenir atos de tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes em qualquer território sob a sua jurisdição, Reconhecendo que os Estados têm a responsabilidade primária pela implementação destes Artigos, que reforçam a proteção das pessoas privadas de liberdade, que o respeito completo por seus direitos humanos é responsabilidade comum compartilhada entre todos e que órgãos de implementação internacional comple­ mentam e reforçam medidas nacionais, Recordando que a efetiva prevenção da tortura e ­outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes requer educação e uma combinação de medidas legis­lativas, administrativas, judiciais e outras, Recordando também que a Conferência Mundial de Direitos Humanos declarou firmemente que os esforços para erradicar a tortura deveriam primeira e principalmente concentrar-se na prevenção e convocou a adoção de um protocolo opcional à Convenção, designa­do para estabelecer um sistema preventivo de visitas regulares a centros de detenção, Convencidos de que a proteção de pessoas privadas de liberdade contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis desumanos ou degradantes pode ser reforçada por meios não-judiciais de natureza preventiva, baseados em visitas regulares a centros de detenção, Acordaram o seguinte: Parte I – Princípios Gerais Art. 1 O objetivo do presente Protocolo é estabelecer um sistema de visitas regulares efetuadas por órgãos nacionais e internacionais independentes a lugares onde pessoas são privadas de sua liberdade, com a intenção de prevenir a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes. Art. 2 1. Um Subcomitê de Prevenção da Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes do Comitê contra a Tortura (doravante denominado Subcomitê de Prevenção) deverá ser estabelecido e desempenhar as funções definidas no presente Protocolo.


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2. O Subcomitê de Prevenção deve desempenhar suas funções no marco da Carta das Nações Unidas e deve ser guiado por seus princípios e propósitos, bem como pelas normas das Nações Unidas relativas ao tratamento das pessoas privadas de sua liberdade. 3. Igualmente, o Subcomitê de Prevenção deve ser guiado pelos princípios da confidencialidade, imparcialidade, não seletividade, universalidade e objetividade. 4. O Subcomitê de Prevenção e os Estados-Partes ­devem cooperar na implementação do presente ­Protocolo. Art. 3 Cada Estado-Parte deverá designar ou manter em nível doméstico um ou mais órgãos de visita encarregados da prevenção da tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes (doravante deno­minados mecanismos preventivos nacionais). Art. 4 1. Cada Estado-Parte deverá permitir visitas, de acordo com o presente Protocolo, dos mecanismos referidos nos Arts. 2 e 3 a qualquer lugar sob sua jurisdição e controle onde pessoas são ou podem ser privadas de sua liberdade, quer por força de ordem dada por autoridade pública quer sob seu incitamento ou com sua permissão ou concordância (doravante denominados centros de detenção). Essas visitas devem ser empreendidas com vistas ao fortalecimento, se necessário, da proteção dessas pessoas contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes. 2. Para os fins do presente Protocolo, privação da liberdade significa qualquer forma de detenção ou aprisionamento ou colocação de uma pessoa em estabelecimento público ou privado de vigilância, de onde, por força de ordem judicial, administrativa ou de outra auto­ridade, ela não tem permissão para ausentar-se por sua própria vontade. Parte II – Subcomitê de Prevenção Art. 5 1. O Subcomitê de Prevenção deverá ser constituído por dez membros. Após a qüinquagésima ratificação ou adesão ao presente Protocolo, o número de membros do Subcomitê de Prevenção deverá aumentar para vinte e cinco. 2. Os membros do Subcomitê de Prevenção deverão ser escolhidos entre pessoas de elevado caráter moral, de comprovada experiência profissional no campo da administração da justiça, em particular o direito penal e a administração penitenciária ou policial, ou nos vários campos relevantes para o tratamento de pessoas privadas de liberdade. 3. Na composição do Subcomitê de Prevenção, deverá ser dada consideração devida à distribuição geográfica eqüitativa e à representação de diferentes formas de civi­lização e de sistema jurídico dos Estados membros. 4. Nesta composição deverá ser dada consideração devida ao equilíbrio de gênero, com base nos princípios da igualdade e da não-discriminação. 5. Não haverá dois membros do Subcomitê de Prevenção nacionais do mesmo Estado. 6. Os membros do Subcomitê de Prevenção deverão servir em sua capacidade individual, deverão ser independentes e imparciais e deverão ser acessíveis para servir eficazmente ao Subcomitê de Prevenção. Art. 6 1. Cada Estado-Parte poderá indicar, de acordo com o § 2 do presente Artigo, até dois candidatos que ­possuam as qualificações e cumpram os requisitos citados no Art. 5, devendo fornecer informações detalhadas sobre as qualificações dos nomeados. 2. a) Os indicados deverão ter a nacionalidade de um dos Estados-Partes do presente Protocolo; b) Pelo menos um dos dois candidatos deve ter a nacio­nalidade do Estado-Parte que o indicar; c) Não mais que dois nacionais de um Estado-Parte devem ser indicados; d) Antes de um Estado-Parte indicar um nacional de outro Estado-Parte, deverá procurar e obter o consentimento desse Estado-Parte. 3. Pelo menos cinco meses antes da data da reunião dos Estados-Partes na qual serão realizadas as eleições, o Secretário-Geral das Nações Unidas deverá enviar uma carta aos Estados-Partes convidando-os a apresentar suas indicações em três meses. O Secretário-Geral deverá apresentar uma lista, em ordem alfabética, de todas as pessoas indicadas, informando os Estados-Partes que os indicaram. Art. 7 1. Os membros do Subcomitê de Prevenção deverão ser eleitos da seguinte forma: a) Deverá ser dada consideração primária ao cumpri­mento dos requisitos e critérios do Art. 5 do presente Protocolo;


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b) As eleições iniciais deverão ser realizadas não além de seis meses após a entrada em vigor do presente Protocolo; c) Os Estados-Partes deverão eleger os membros do Subcomitê de Prevenção por voto secreto; d) As eleições dos membros do Subcomitê de Prevenção deverão ser realizadas em uma reunião bienal dos Estados-Partes convocada pelo Secretário-Geral das Nações Unidas. Nessas reuniões, cujo quorum é constituído por dois terços dos Estados-Partes, serão eleitos para o Subcomitê de Prevenção aqueles que obtenham o maior número de votos e uma maioria absoluta de votos dos representantes dos Estados-Partes presentes e votantes. 2. Se durante o processo eleitoral dois nacionais de um Estado-Parte forem elegíveis para servirem como membro do Subcomitê de Prevenção, o candidato que receber o maior número de votos será eleito membro do Subcomitê de Prevenção. Quando os nacionais receberem o mesmo número de votos, os seguintes procedimentos serão aplicados: a) Quando somente um for indicado pelo Estado-Parte de que é nacional, este nacional será eleito membro do Subcomitê de Prevenção; b) Quando os dois candidatos forem indicados pelo Estado-Parte de que são nacionais, votação separada, secreta, deverá ser realizada para determinar qual nacio­nal deverá se tornar membro; c) Quando nenhum dos candidatos tenha sido nomeado pelo Estado-Parte de que são nacionais, votação separada, secreta, deverá ser realizada para determinar qual candidato deverá ser o membro. Art. 8 Se um membro do Subcomitê de Prevenção morrer ou exonerar-se, ou qualquer outro motivo o impeça de continuar seu trabalho, o Estado-Parte que indicou o membro deverá indicar outro elegível que possua as qualificações e cumpra os requisitos dispostos no Art. 5, levando em conta a necessidade de equilíbrio adequado entre os vários campos de competência, para servir até a próxima reunião dos Estados-Partes, sujeito à aprovação da maioria dos Estados-Partes. A aprovação deverá ser considerada dada, a menos que a metade ou mais Estados-Partes manifestem-se desfavoravelmente dentro de seis semanas após serem informados pelo Secretário-Geral das Nações Unidas da indicação proposta. Art. 9 Os membros do Subcomitê de Prevenção serão eleitos para mandato de quatro anos. Poderão ser reeleitos uma vez, caso suas candidaturas sejam novamente apresentadas. O mandato da metade dos membros eleitos na primeira eleição expira ao fim de dois anos; imediatamente após a primeira eleição, os nomes desses membros serão sorteados pelo presidente da reunião prevista no Art. 7, § 1, alínea (d). Art. 10 1. O Subcomitê de Prevenção deverá eleger sua mesa por um período de dois anos. Os membros da mesa poderão ser reeleitos. 2. O Subcomitê de Prevenção deverá estabelecer seu próprio regimento. Este regimento deverá determinar que, inter alia: a) O quorum será a metade dos membros mais um; b) As decisões do Subcomitê de Prevenção serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes; c) O Subcomitê de Prevenção deverá reunir-se a portas fechadas. 3. O Secretário-Geral das Nações Unidas deverá convocar a reunião inicial do Subcomitê de Prevenção. Após essa reunião inicial, o Subcomitê de Prevenção deverá reunir-se nas ocasiões previstas por seu regimento. O Subcomitê de Prevenção e o Comitê contra a Tortura deverão convocar suas sessões simultaneamente pelo menos uma vez por ano. Parte III – Mandato do Subcomitê de Prevenção Art. 11 O Subcomitê de Prevenção deverá: a) Visitar os lugares referidos no Art. 4 e fazer recomendações para os Estados-Partes a respeito da proteção de pessoas privadas de liberdade contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes; b) No que concerne aos mecanismos preventivos nacionais: (i) Aconselhar e assistir os Estados-Partes, quando necessário, no estabelecimento desses mecanismos; (ii) Manter diretamente, e se necessário de forma confidencial, contatos com os mecanismos preventivos nacionais e oferecer treinamento e assistência técnica com vistas a fortalecer sua capacidade; (iii) Aconselhar e assisti-los na avaliação de suas necessidades e no que for preciso para fortalecer a proteção das pessoas privadas de liberdade contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes;


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(iv) Fazer recomendações e observações aos Estados-Partes com vistas a fortalecer a capacidade e o mandato dos mecanismos preventivos nacionais para a prevenção da tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes; c) Cooperar para a prevenção da tortura em geral com os órgãos e mecanismos relevantes das Nações Unidas, bem como com organizações ou organismos internacionais, regionais ou nacionais que trabalhem para fortalecer a proteção de todas as pessoas contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes. Art. 12 A fim de que o Subcomitê de Prevenção possa cumprir seu mandato nos termos descritos no Art. 11, os Estados-Partes deverão: a) Receber o Subcomitê de Prevenção em seu território e franquear-lhe o acesso aos centros de detenção, conforme definido no Art. 4 do presente Protocolo; b) Fornecer todas as informações relevantes que o Subcomitê de Prevenção solicitar para avaliar as necessidades e medidas que deverão ser adotadas para fortalecer a proteção das pessoas privadas de liberdade contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes; c) Encorajar e facilitar os contatos entre o Subcomitê de Prevenção e os mecanismos preventivos nacionais; d) Examinar as recomendações do Subcomitê de Prevenção e com ele engajar-se em diálogo sobre pos­ síveis medidas de implementação. Art. 13 1. O Subcomitê de Prevenção deverá estabelecer, inicialmente por sorteio, um programa de visitas regula­ res aos Estados-Partes com a finalidade de pôr em prática seu mandato nos termos estabelecidos no Art. 11. 2. Após proceder a consultas, o Subcomitê de Preven­ção deverá notificar os Estados-Partes de seu programa para que eles possam, sem demora, fazer os arranjos práticos necessários para que as visitas sejam ­realizadas. 3. As visitas deverão ser realizadas por pelo menos dois membros do Subcomitê de Prevenção. Esses membros deverão ser acompanhados, se necessário, por peritos que demonstrem experiência profissional e conhecimento no campo abrangido pelo presente Protocolo, que deverão ser selecionados de uma lista de peritos preparada com bases nas propostas feitas pelos Estados-Partes, pelo Escritório do Alto Comissariado dos Direitos Humanos das Nações Unidas e pelo Centro Inter­nacional para Prevenção de Crimes das Nações Unidas. Para elaborar a lista de peritos, os Estados-Partes interessados deverão propor não mais que cinco peritos nacionais. O Estado-Parte interessado pode se opor à inclu­são de algum perito específico na visita; neste caso o Subcomitê de Prevenção deverá indicar outro perito. 4. O Subcomitê de Prevenção poderá propor, se considerar apropriado, curta visita de seguimento de visita regular anterior. Art. 14 1. A fim de habilitar o Subcomitê de Prevenção a cumprir seu mandato, os Estados-Partes do presente Protocolo comprometem-se a lhe conceder: a) Acesso irrestrito a todas as informações relativas ao número de pessoas privadas de liberdade em centros de detenção conforme definidos no Art. 4, bem como o número de centros e sua localização; b) Acesso irrestrito a todas as informações relativas ao tratamento daquelas pessoas bem como às condições de sua detenção; c) Sujeito ao § 2, a seguir, acesso irrestrito a todos os centros de detenção, suas instalações e equipamentos; d) Oportunidade de entrevistar-se privadamente com pessoas privadas de liberdade, sem testemunhas, quer pessoalmente quer com intérprete, se considerado neces­sário, bem como com qualquer outra pessoa que o Subcomitê de Prevenção acredite poder fornecer infor­mação relevante; e) Liberdade de escolher os lugares que pretende visitar e as pessoas que quer entrevistar. 2. Objeções a visitas a algum lugar de detenção em particular só poderão ser feitas com fundamentos urgen­tes e imperiosos ligados à defesa nacional, à segurança pública, ou a algum desastre natural ou séria desordem no lugar a ser visitado que temporariamente impeçam a realização dessa visita. A existência de uma decla­ração de estado de emergência não deverá ser invocada por um Estado-Parte como razão para objetar uma visita. Art. 15 Nenhuma autoridade ou funcionário público deverá ordenar, aplicar, permitir ou tolerar qualquer sanção contra qualquer pessoa ou organização por haver comu­nicado ao Subcomitê de Prevenção ou a seus membros qualquer informação, verdadeira ou falsa, e nenhu­ma dessas pessoas ou organizações deverá ser de qualquer outra forma prejudicada.


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Art. 16 1. O Subcomitê de Prevenção deverá comunicar suas recomendações e observações confidencialmente para o Estado-Parte e, se for o caso, para o mecanismo preventivo nacional. 2. O Subcomitê de Prevenção deverá publicar seus relatórios, em conjunto com qualquer comentário do Estado-Parte interessado, quando solicitado pelo Estado-Parte. Se o Estado-Parte fizer parte do relatório públi­ co, o Subcomitê de Prevenção poderá publicar o relatório total ou parcialmente. Entretanto, nenhum dado pessoal deverá ser publicado sem o expresso consentimento da pessoa interessada. 3. O Subcomitê de Prevenção deverá apresentar um relatório público anual sobre suas atividades ao Comitê contra a Tortura. 4. Caso o Estado-Parte se recuse a cooperar com o Subcomitê de Prevenção nos termos dos Arts. 12 e 14, ou a tomar as medidas para melhorar a situação à luz das recomendações do Subcomitê de Prevenção, o Comitê contra a Tortura poderá, a pedido do Subcomitê de Prevenção, e depois que o Estado-Parte tenha a oportu­nidade de fazer suas observações, decidir, pela maioria de votos dos membros, fazer declaração sobre o proble­ma ou publicar o relatório do Subcomitê de Prevenção. Parte IV – Mecanismos preventivos nacionais Art. 17 Cada Estado-Parte deverá manter, designar ou estabelecer, dentro de um ano da entrada em vigor do presente Protocolo ou de sua ratificação ou adesão, um ou mais mecanismos preventivos nacionais indepen­dentes para a prevenção da tortura em nível doméstico. Mecanismos estabelecidos através de unidades descentralizadas poderão ser designados como mecanismos preventivos nacionais para os fins do presente ­Protocolo se estiverem em conformidade com suas disposições. Art. 18 1. Os Estados-Partes deverão garantir a independência funcional dos mecanismos preventivos nacionais bem como a independência de seu pessoal. 2. Os Estados-Partes deverão tomar as medidas neces­sárias para assegurar que os peritos dos mecanismos preventivos nacionais tenham as habilidades e o conhecimento profissional necessários. Deverão buscar equilí­brio de gênero e representação adequada dos grupos étnicos e minorias no país. 3. Os Estados-Partes se comprometem a tornar dispo­níveis todos os recursos necessários para o funcionamento dos mecanismos preventivos nacionais. 4. Ao estabelecer os mecanismos preventivos nacio­nais, os Estados-Partes deverão ter em devida conta os Princípios relativos ao “status” de instituições nacionais de promoção e proteção de direitos humanos. Art. 19 Os mecanismos preventivos nacionais deverão ser revestidos no mínimo de competências para: a) Examinar regularmente o tratamento de pessoas privadas de sua liberdade, em centro de detenção conforme a definição do Art. 4, com vistas a fortalecer, se necessário, sua proteção contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes; b) Fazer recomendações às autoridades relevantes com o objetivo de melhorar o tratamento e as condições das pessoas privadas de liberdade e o de prevenir a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, levando-se em consideração as normas relevantes das Nações Unidas; c) Submeter propostas e observações a respeito da legislação existente ou em projeto. Art. 20 A fim de habilitar os mecanismos preventivos nacio­nais a cumprirem seu mandato, os Estados-Partes do presente Protocolo comprometem-se a lhes conceder: a) Acesso a todas as informações relativas ao número de pessoas privadas de liberdade em centros de deten­ção conforme definidos no Art. 4, bem como o número de centros e sua localização; b) Acesso a todas as informações relativas ao tratamento daquelas pessoas bem como às condições de sua detenção; c) Acesso a todos os centros de detenção, suas instalações e equipamentos; d) Oportunidade de entrevistar-se privadamente com pessoas privadas de liberdade, sem testemunhas, quer pessoalmente quer com intérprete, se considerado necessário, bem como com qualquer outra pessoa que os mecanismos preventivos nacionais acreditem poder fornecer informação relevante; e) Liberdade de escolher os lugares que pretendem visitar e as pessoas que querem entrevistar; f) Direito de manter contato com o Subcomitê de Prevenção; enviar-lhe informações e encontrar-se com ele. Art. 21 1. Nenhuma autoridade ou funcionário público deverá ordenar, aplicar, permitir ou tolerar qualquer san-


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ção contra qualquer pessoa ou organização por haver comu­nicado ao mecanismo preventivo nacional qualquer infor­mação, verdadeira ou falsa, e nenhuma dessas pessoas ou organizações deverá ser de qualquer outra forma prejudicada. 2. Informações confidenciais obtidas pelos mecanismos preventivos nacionais deverão ser privilegiadas. Nenhum dado pessoal deverá ser publicado sem o consen­timento expresso da pessoa em questão. Art. 22 As autoridades competentes do Estado-Parte interessado deverão examinar as recomendações do meca­ nismo preventivo nacional e com ele engajar-se em diálo­go sobre possíveis medidas de implementação. Art. 23 Os Estados-Partes do presente Protocolo comprometem-se a publicar e difundir os relatórios anuais dos mecanismos preventivos nacionais. Parte V – Declaração Art. 24 1. Por ocasião da ratificação, os Estados-Partes poderão fazer uma declaração que adie a implementação de suas obrigações sob a Parte III ou a Parte IV do presente Protocolo. 2. Esse adiamento será válido pelo máximo de três anos. Após representações devidamente formuladas pelo Estado-Parte e após consultas ao Subcomitê de Prevenção, o Comitê contra Tortura poderá estender esse perío­do por mais dois anos. Parte VI – Disposições Financeiras Art. 25 1. As despesas realizadas pelo Subcomitê de Prevenção na implementação do presente Protocolo deverão ser custeadas pelas Nações Unidas. 2. O Secretário-Geral das Nações Unidas deverá prover o pessoal e as instalações necessárias ao desempenho eficaz das funções do Subcomitê de Prevenção sob o presente Protocolo. Art. 26 1. Deverá ser estabelecido um Fundo Especial de acordo com os procedimentos pertinentes da Assembléia-Geral, a ser administrado de acordo com o regulamento financeiro e as regras de gestão financeira das Nações Unidas, para ajudar a financiar a imple­mentação das recomendações feitas pelo Subcomitê de Prevenção após a visita a um Estado-Parte, bem como programas educacionais dos mecanismos preventivos nacionais. 2. O Fundo Especial poderá ser financiado por contribuições voluntárias feitas por Governos, organizações intergovernamentais e não-governamentais e outras entidades públicas ou privadas. Parte VII – Disposições Finais Art. 27 1. O presente Protocolo está aberto à assinatura de qualquer Estado que tenha assinado a Convenção. 2. O presente Protocolo está sujeito à ratificação de qualquer Estado que tenha ratificado a Convenção ou a ela aderido. Os instrumentos de ratificação deverão ser depositados junto ao Secretário-Geral das Nações ­Unidas. 3. O presente Protocolo está aberto à adesão de qualquer Estado que tenha ratificado a Convenção ou a ela aderido. 4. A adesão deverá ser efetuada por meio do depósito de um instrumento de adesão junto ao SecretárioGeral das Nações Unidas. 5. O Secretário-Geral das Nações Unidas deverá informar a todos os Estados que assinaram o presente Protocolo ou aderiram a ele sobre o depósito de cada instrumento de ratificação ou adesão. Art. 28 1. O presente Protocolo deverá entrar em vigor no trigésimo dia após a data do depósito, junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas, do vigésimo instrumento de ratificação ou adesão. 2. Para cada Estado que ratifique o presente Protocolo ou a ele adira após o depósito junto ao SecretárioGeral das Nações Unidas do vigésimo instrumento de ratificação ou adesão, o presente Protocolo deverá entrar em vigor no trigésimo dia após a data do depósito do seu próprio instrumento de ratificação ou adesão. Art. 29 As disposições do presente Protocolo deverão abranger todas as partes dos Estados federais sem quaisquer limitações ou exceções. Art. 30


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Não será admitida qualquer reserva ao presente Protocolo. Art. 31 As disposições do presente Protocolo não deverão afetar as obrigações dos Estados-Partes sob qualquer tratado regional que institua um sistema de visitas a centros de detenção. O Subcomitê de Prevenção e os órgãos estabelecidos sob tais tratados regionais são enco­rajados a cooperarem com vistas a evitar duplicidades e a promover eficazmente os objetivos do presente Protocolo. Art. 32 As disposições do presente Protocolo não deverão afetar as obrigações dos Estados-Partes ante as quatro Convenções de Genebra, de 12 de agosto de 1949, e seus Protocolos Adicionais de 8 de junho de 1977, nem a oportunidade disponível a cada Estado-Parte de autorizar o Comitê Internacional da Cruz Vermelha a visitar centros de detenção em situações não previstas pelo direito humanitário internacional. Art. 33 1. Qualquer Estado-Parte poderá denunciar o presente Protocolo, em qualquer momento, por meio de notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas, que deverá então informar aos demais Estados-Partes do presente Protocolo e da Convenção. A denúncia deverá produzir efeitos um ano após a data de recebimento da notificação pelo Secretário-Geral. 2. Tal denúncia não terá o efeito de liberar o Estado-Parte de suas obrigações sob o presente Protocolo a respei­to de qualquer ato ou situação que possa ocorrer antes da data na qual a denúncia surta efeitos, ou das ações que o Subcomitê de Prevenção tenha decidido ou possa decidir tomar em relação ao EstadoParte em questão, nem a denúncia deverá prejudicar de ­qualquer modo o prosseguimento da consideração de qualquer matéria já sob consideração do Subcomitê de Prevenção antes da data na qual a denúncia surta efeitos. 3. Após a data em que a denúncia do Estado-Parte passa a produzir efeitos, o Subcomitê de Prevenção não deverá iniciar a consideração de qualquer matéria nova em relação àquele Estado. Art. 34 1. Qualquer Estado-Parte do presente Protocolo pode propor emenda e arquivá-la junto ao SecretárioGeral das Nações Unidas. O Secretário-Geral deverá então comu­nicar a emenda proposta aos Estados-Partes do presente Protocolo com uma solicitação de que o notifiquem se apóiam uma conferência de Estados-Partes com o propósito de considerar e votar a proposta. Se, nos quatro meses a partir da data da referida comunicação, pelo menos um terço dos Estados-Partes apoiar a conferência, o Secretário-Geral deverá convocar a conferência sob os auspícios das Nações Unidas. Qualquer emenda adotada por uma maioria de dois terços dos Estados-Partes presentes e votantes na conferência deverá ser submetida pelo Secretário-Geral das Nações Unidas a todos os Estados-Partes para aceitação. 2. A emenda adotada de acordo com o § 1 do presente Artigo deverá entrar em vigor quando tiver sido aceita por uma maioria de dois terços dos Estados-Partes do presente Protocolo de acordo com os respectivos processos constitucionais. 3. Quando as emendas entrarem em vigor, deverão ser obrigatórias apenas para aqueles Estados-Partes que as aceitaram, estando os demais Estados-Partes obrigados às disposições do presente Protocolo e quaisquer emendas anteriores que tenham aceitado. Art. 35 Os membros do Subcomitê de Prevenção e dos mecanismos preventivos nacionais deverão ter reconhecidos os privilégios e imunidades necessários ao exercício independente de suas funções. Os membros do Subcomitê de Prevenção deverão ter reconhecidos os privilégios e imunidades especificados na seção 22 da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas de 13 de fevereiro de 1946, sujeitos às disposições da seção 23 daquela Convenção. Art. 36 Ao visitar um Estado-Parte, os membros do Subco­mitê de Prevenção deverão, sem prejuízo das disposições e propósitos do presente Protocolo e dos privilégios e imunidades de que podem gozar: a) Respeitar as leis e regulamentos do Estado ­visitado; b) Abster-se de qualquer ação ou atividade incompatível com a natureza imparcial e internacional de suas obrigações. Art. 37 1. O presente Protocolo, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo são igualmente autênticos, deverá ser depositado junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas. 2. O Secretário-Geral das Nações Unidas enviará cópias autenticadas do presente Protocolo a todos os Estados.


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II.2.10. REGRAS MÍNIMAS PARA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA PARA OS MENORES. (1985) O Conselho Económico e Social, Lembrando a Resolução 40/33 da Assembleia Geral, de 29 de Novembro de 1985, que contém em anexo as Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça de Menores (Regras de Beijing), Lembrando igualmente a secção II da sua Resolução 1986/10, de 21 de Maio de 1986, intitulada “Justiça de Menores e Prevenção da Delinquência Juvenil”, Consciente do papel exemplar das Regras Mínimas na promoção do desenvolvimento, aperfeiçoamento e reforma dos sistemas de Justiça de Menores em todo o mundo, Sublinhando a necessidade de encorajar a continuação dos progressos e reformas na Administração da Justiça de Menores e de assegurar o reconhecimento universal e efectivo dos direitos e interesses legítimos dos menores que infringiram a lei, bem como o respeito por esses direitos e interesses, 1. Exprime a sua satisfação pelo relatório do Secretário-Geral sobre a aplicação da Resolução 40/33 da Assembleia Geral e outras resoluções sobre Justiça de Menores 114, 2. Exprime o seu reconhecimento pelas medidas adoptadas pelos Estados membros, organismos especializados, comissões regionais e institutos das Nações Unidas, organizações intergovernamentais e não governamentais, peritos, autoridades responsáveis pelas políticas e práticas, bem como pelo Secretariado, para promoverem os princípios das Regras de Beijing; 3. Exorta os Estados membros que ainda o não fizeram a aplicarem as Regras de Beijing e a prestarem ao Secretário-Geral as informações correspondentes; 4. Convida os Estados membros a partilharem pontos de vista e informação sobre a sua experiência e progressos na aplicação prática das Regras de Beijing e a empreenderem uma cooperação multifacetada; 5. Solicita insistentemente aos Estados membros que propor-cionem fundos para a execução de projectos piloto, com vista a promo-ver os princípios das Regras de Beijing a nível nacional, regional e inter-regional; 6. Solicita ao Secretário-Geral: a) que continue a encorajar a actuação concertada e a cooperação a nível regional e inter-regional, com relação às Regras de Beijing; b) que continue a divulgar amplamente as Regras de Beijing em todas as línguas oficiais das Nações Unidas e que auxilie os países que ainda o não fizeram a traduzirem o texto das Regras para as suas línguas nacionais e a divulgarem-no em benefício das pessoas que trabalham no domínio da Justiça de Menores; c) que promova a letra e o espírito das Regras de Beijing sempre que possível, especialmente em todos os programas das Nações Unidas relacionados com os ­jovens; d) que assegure o estabelecimento de ligações eficazes, no âmbito dos programas do sistema das Nações Unidas, entre a Justiça de Menores, no quadro das Regras de Beijing, e as situações de “risco social”, em particular a toxicomania entre os jovens, os maus tratos a menores, a venda e tráfico de menores, a prostituição infantil e as crianças de rua; e) que efectue, em colaboração, investigação sobre diversos aspectos da Administração da Justiça de Meno­res, com ênfase na programação inovadora e eficaz, e que desenvolva pro-gramas de formação, material peda­gógico e programas de estudo para os funcionários da Justiça de Menores; f) que preste aos Estados membros, em particular aos países em desenvolvimento, a assistência técnica necessária para a aplicação prática das Regras de Beijing, a concepção de projectos e a avaliação de resultados; g) que afecte os fundos necessários para actividades relacio-nadas com as Regras de Beijing, em particular projectos piloto; 7. Convida a Organização Internacional do Trabalho, o Fundo das Nações Unidas para a Infância, a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados e a Organização Mundial de Saúde a promoverem e aplicarem os princípios enunciados nas Regras de Beijing em todas as actividades e programas relacionados com os jovens; 8. Solicita ao Departamento de Cooperação Técnica para o Desenvolvimento do Secretariado e ao Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento que apoiem projectos de assistência técnica, cooperem no desenvolvimento de actividades no domínio da Justiça de Menores e convidem outras instituições financiadoras, quer do sistema das Nações Unidas, quer exteriores a este, a contribuírem para o finan-ciamento de programas relativos à Administração da Justiça de Menores; 9. Solicita às comissões regionais e institutos de prevenção do crime e tratamento dos delinquentes das Nações Unidas que redobrem os esforços para promover as Regras de Beijing, quer nos respectivos programas de trabalho, quer nos respectivos projectos e actividades de consultadoria; 10. Decide que o Oitavo Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos De-


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linquentes deveria examinar os progressos realizados na aplicação das Regras de Beijing e que o SecretárioGeral deveria apresentar um relatório actualizado ­sobre a questão, para apreciação sob o ponto 6 da ­ordem de trabalhos provisória do Congresso 98. 15.ª sessão plenária 24 de Maio de 1989

II.2.11. REGRAS MÍNIMAS PARA ELABORAÇÃO DE MEDIDAS NÃO PRIVATIVAS DE LIBERDADE (1990) Adotadas pela Assembleia Geral das Nações Unidas na sua resolução 45/110, de 14 de Dezembro de 1990. A Assembléia Geral, Tendo em consideração a Declaração Universal dos Direitos do Homem(1) e o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos(2), assim como outros instrumentos internacionais de direitos do homem relativos aos direitos das pessoas em conflito com a lei, Tendo igualmente em consideração as Regras Mínimas para o Tratamento de Reclusos(3) adoptadas pelo Primeiro Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes, assim como a importante contribuição dada por estas regras às políticas e práticas nacionais, Lembrando a Resolução 8 do Sexto Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes(4) relativa às soluções alternativas à prisão, Lembrando também a Resolução 16 do Sétimo Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes(5), relativa à redução do número dos reclusos, soluções alternativas à prisão e reinserção social dos delinquentes, Lembrando ainda a secção XI da Resolução 1986/10 do Conselho Económico e Social sobre as penas substitutivas da prisão, na qual, designadamente, era pedido ao Secretário-Geral que elaborasse um relatório sobre as penas substitutivas da prisão destinado ao Oitavo Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes e que estudasse a questão com vista à formulação de princípios básicos neste domínio, com a assistência dos institutos das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes, Consciente da necessidade de elaborar abordagens e estratégias locais, nacionais, regionais e internacionais no domínio do tratamento dos delinquentes em meio aberto, assim como da necessidade de elaborar regras mínimas, como está sublinhado na secção do relatório do Comité para a Prevenção do Crime e a Luta contra a Delinquência sobre a sua quarta sessão, relativa aos meios mais eficazes de prevenir a criminalidade e melho­rar o tratamento dos delinquentes(6), Convicta de que as penas substitutivas da prisão podem constituir um meio eficaz de tratar os delinquentes no seio da colectividade, tanto no interesse do delin­quente quanto no da sociedade, Consciente do facto de que as penas restritivas de liberdade só são justificáveis do ponto de vista da segurança pública, da prevenção do crime, da necessidade de uma sanção justa e da dissuasão e que o objectivo último da justiça penal é a reinserção social do delin­quente, Sublinhando que o aumento da população penitenciá­ria e a superlotação das prisões em muitos países constituem factores susceptíveis de entravar a aplicação das Regras Mínimas para o tratamento de reclusos, Tomando nota com satisfação do trabalho realizado pelo Comité para a Prevenção do Crime e a Luta contra a Delinquência, assim como pela Reunião Preparatória Inter-regional do Oitavo Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tramento dos Delinquentes, sobre o tema II “As políticas de justiça penal e os problemas da pena de prisão, as outras sanções ­penais e as medidas de substituição”, e pelas reuniões regionais preparatórias do Oitavo Congresso, Exprimindo a sua gratidão ao Instituto Regional das Nações Unidas da Ásia e Extremo Oriente para a prevenção do crime e o tratamento dos delinquentes pelo trabalho realizado com vista à formulação das Regras Mínimas para a elaboração de medidas não privativas de liberdade, assim como às diversas organizações intergovernamentais e não governamentais que participaram nestes trabalhos, em especial a Fundação Internacional Penal e Penitenciária pela sua contribuição nas actividades preparatórias, 1. Adopta as Regras Mínimas das Nações Unidas para a Elaboração de Medidas não Privativas de Liberdade, anexas à presente resolução, e aprova a recomendação do Comité para a Prevenção do Crime e a Luta contra a Delinquência no sentido de que estas regras sejam deno­minadas “Regras de Tóquio”; 2. Recomenda a implementação e aplicação das Regras de Tóquio à escala nacional, regional e interregio­nal, tendo em conta o contexto político, económico, ­social e cultural e as tradições de cada país; 3. Solicita aos Estados membros que apliquem as Regras de Tóquio no quadro das suas políticas e práticas; 4. Convida os Estados membros a levarem as Regras de Tóquio à atenção, especialmente dos responsáveis pela aplicação das leis, do Ministério Público, dos juízes, dos funcionários encarregados de controlar a


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liberdade condicional, dos advogados, das vítimas, dos delin­quentes, dos serviços sociais e das organizações governamentais que participam na aplicação das medidas não privativas de liberdade, e dos representantes do poder executivo e do corpo legislativo assim como da população; 5. Solicita aos Estados membros que elaborem um relatório de cinco em cinco anos, a partir de 1994, sobre a aplicação das Regras de Tóquio; 6. Solicita insistentemente às comissões regionais, aos institutos das Nações Unidas para a prevenção do crime e o tratamento dos delinquentes, às instituições especia­lizadas e outras entidades do sistema das Nações ­Unidas, às outras organizações intergovernamentais competentes e às organizações não governamentais dotadas de estatuto consultivo junto do Conselho Económico e ­Social que participem activamente na aplicação das Regras de Tóquio; 7. Solicita ao Comité para a Prevenção do Crime e a Luta contra a Delinquência, que considere como matéria prioritária, a aplicação da presente resolução; 8. Solicita ao Secretário-Geral que tome as disposições necessárias para elaborar um comentário sobre as Regras de Tóquio, que será apresentado para aprovação e ulterior difusão pelo Comité para a Prevenção do ­Crime e a Luta contra a Delinquência na sua décima segunda sessão, dando especial atenção às garantias legais, à aplicação das Regras e à elaboração de princípios directores similares a nível regional; 9. Convida os institutos das Nações Unidas para a preven­ção do crime e o tratamento dos delinquentes a auxiliarem o Secretário-Geral nesta tarefa; 10. Solicita insistentemente às organizações inter­governamen-tais e não governamentais e às outras enti­ dades interessadas que se associem activamente a esta iniciativa; 11. Solicita ao Secretário-Geral que tome as medidas neces-sárias para assegurar a mais ampla difusão possível das Regras de Tóquio, designadamente comunicando-as aos Governos, às organizações intergovernamentais e não governamentais competentes e outras partes interessadas; 12. Solicita ainda ao Secretário-Geral que elabore, de cinco em cinco anos, a partir de 1994, um relatório a submeter ao Comité para a Prevenção do Crime e a Luta contra a Delinquência sobre a aplicação das Regras de Tóquio; 13. Solicita finalmente ao Secretário-Geral que auxilie os Estados membros, a pedido destes, a aplicarem as Regras de Tóquio e a elaborarem regularmente um rela­tório sobre o assunto ao Comité para a Prevenção do Crime e a Luta contra a Delinquência; 14. Solicita que a presente resolução e o anexo junto sejam comunicados a todos os órgãos das Nações Unidas interessados e sejam incorporados na próxima edição da publicação das Nações Unidas intitulada Direitos do Homem: Compilação de Instrumentos Interna­cionais. 68.ª sessão plenária 14 de Dezembro de 1990 ANEXO Regras Mínimas das Nações Unidas para a Elabo­ração de Medidas não Privativas de Liberdade (Regras de Tóquio) I – PRINCÍPIOS GERAIS 1. Objetivos fundamentais 1.1. As presentes Regras Mínimas enunciam uma série de princípios básicos tendo em vista favorecer o recurso a medidas não privativas de liberdade, assim como garantias mínimas para as pessoas submetidas a medidas substitutivas da prisão. 1.2. As presentes Regras visam encorajar a colecti­vidade a participar mais no processo da justiça penal e, muito especialmente, no tratamento dos delinquentes, assim como desenvolver nestes últimos o sentido da sua responsabilidade para com a sociedade. 1.3. A aplicação das presentes Regras tem em conta a situação política, económica, social e cultural de cada país e os fins e objectivos do seu sistema de justiça penal. 1.4. Os Estados membros esforçam-se por aplicar as presentes Regras de modo a realizarem um justo equilí­brio entre os direitos dos delinquentes, os direitos das vítimas e as preocupações da sociedade relativas à segu­rança pública e à prevenção do crime. 1.5. Nos seus sistemas jurídicos respectivos, os Estados membros esforçam-se por introduzir medidas não privativas de liberdade para proporcionar outras ­opções a fim de reduzir o recurso às penas de prisão e racionalizar as políticas de justiça penal, tendo em consideração o respeito dos direitos humanos, as exigências da justiça social e as necessidades de reinserção dos delin­quentes. 2. Campo de aplicação das medidas não privativas de liberdade


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2.1. As disposições pertinentes das presentes Regras aplicam-se a todas as pessoas que são objecto de procedimento de julgamento ou de execução de sentença, em todas as fases da administração da justiça penal. Para os fins das presentes Regras, estas pessoas são denominadas “delinquentes” – quer se trate de suspeitos, de acusa­dos ou de condenados. 2.2. As presentes Regras aplicam-se sem discriminação de raça, cor, sexo, idade, língua, religião, opinião política ou outra, origem nacional ou social, fortuna, nascimento ou outra condição. 2.3. Para assegurar uma grande flexibilidade que permita tomar em consideração a natureza e a gravidade da infracção, a personalidade e os antecedentes do delin­quente e a protecção da sociedade e para se evitar o recurso inútil à prisão, o sistema de justiça penal deverá prever um vasto arsenal de medidas não privativas de liberdade, desde as medidas que podem ser tomadas antes do processo até às disposições relativas à aplicação das penas. O número e as espécies das medidas não privativas de liberdade disponíveis devem ser determinados de tal modo que se torne possível a fixação coeren­te da pena. 2.4. O estabelecimento de novas medidas não privativas de liberdade deve ser encarada e seguida de perto e a sua aplicação deve ser objecto de uma avaliação sistemática. 2.5. Procurar-se-á, no respeito das garantias jurídicas e das regras de direito, tratar o caso dos delinquentes no quadro da comunidade evitando o recurso a um processo formal ou aos tribunais. 2.6. As medidas não privativas de liberdade devem ser aplicadas de acordo com o princípio da intervenção mínima. 2.7. O recurso a medidas não privativas de liberdade deve inscrever-se no quadro dos esforços de despe­ nalização e de descriminalização, e não prejudicá-los ou retardá-los. 3. Garantias jurídicas 3.1. A adopção, a definição e a aplicação de medidas não privativas de liberdade devem ser prescritas por lei. 3.2. A escolha da medida não privativa de liberdade é fundada em critérios estabelecidos relativos tanto à natureza e gravidade da infracção como à personalidade e antecedentes do delinquente, ao objectivo da condenação e aos direitos das vítimas. 3.3. O poder discricionário é exercido pela autoridade judiciária ou outra autoridade independente competente em todas as fases do processo, com toda a responsabilidade e de acordo unicamente com as regras de direito. 3.4. As medidas não privativas de liberdade que impli­quem uma obrigação para o delinquente e que sejam aplicadas antes do processo, ou em lugar deste, requerem o consentimento do delinquente. 3.5. As decisões relativas à aplicação de medidas não privativas de liberdade estão subordinadas a exame da autoridade judiciária ou de qualquer outra autoridade independente competente, a pedido do delinquente. 3.6. O delinquente tem o direito de apresentar junto da autoridade judiciária ou de qualquer outra autoridade independente competente uma petição ou uma queixa relacionada com aspectos que atinjam os seus direitos individuais na aplicação das medidas não privativas de liberdade. 3.7. Devem ser previstas disposições adequadas para o recurso e, se possível, para a reparação dos prejuízos decorrentes da não observância dos direitos do homem reconhecidos no plano internacional. 3.8. As medidas não privativas de liberdade não admi­tem experimentações médicas ou psicológicas efectua­das sobre o delinquente, nem podem comportar risco indevido de dano físico ou mental para este. 3.9. A dignidade do delinquente submetido a medidas não privativas de liberdade deve estar protegida em qualquer momento. 3.10. Quando da aplicação de medidas não privativas de liberdade, os direitos do delinquente não podem ser objecto de restrições que excedam as autorizadas pela autoridade competente que proferiu a decisão de aplicar a medida. 3.11. A aplicação de medidas não privativas de liberdade faz-se no respeito pelo direito do delinquente e da sua família à vida privada. 3.12. O processo pessoal do delinquente é estritamente confidencial e inacessível a terceiros. Só podem ter acesso a ele as pessoas directamente interessadas na tramitação do caso, ou outras pessoas devidamente auto­rizadas. 4. Cláusula de protecção 4.1. Nenhuma das disposições das presentes Regras deve ser inter-pretada como excluindo a aplicação das Regras Mínimas para o Tratamento de Reclusos(7), das Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça de Menores(8), do Conjunto de Princí­pios para a Protecção de Todas as Pessoas sujeitas a Qualquer Forma de Detenção ou Prisão(9), e dos outros instru­mentos e regras relativos aos direitos do homem reconhecidos pela comunidade internacional e relativos ao tratamento dos delinquentes e à protecção dos seus direitos fundamentais enquanto seres humanos.


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II – ANTES DO PROCESSO 5. Medidas que podem ser tomadas antes do processo 5.1. Quando isso for adequado e compatível com o seu sistema jurídico, a polícia, o Ministério Público ou outros serviços encarregados da justiça penal podem retirar os procedimentos contra o delinquente se considerarem que não é necessário recorrer a um processo judicial para fins da protecção da sociedade, da prevenção do crime ou da promoção do respeito pela lei ou pelos direitos das vítimas. Serão fixados critérios em cada sistema jurídico para determinar se convém retirar os procedimentos ou para decidir sobre o processo a seguir. Em caso de infracção menor, o Ministério Público pode impor, sendo caso disso, medidas não privativas de liberdade. 6. A prisão preventiva como medida de último ­recurso 6.1. A prisão preventiva deve ser uma medida de último recurso nos procedimentos penais, tendo devidamente em conta o inquérito sobre a presumível infracção e a protecção da sociedade e da vítima. 6.2. As medidas substitutivas da prisão preventiva são utilizadas sempre que possível. A prisão preventiva não deve durar mais do que o necessário para atingir os objectivos enunciados na regra 6.1. e deve ser administra­da com humanidade e respeitando a dignidade da ­pessoa. 6.3. O delinquente tem o direito de recorrer, em caso de prisão preventiva, para uma autoridade judiciária ou para qualquer outra autoridade indepen-dente. III – PROCESSO E CONDENAÇÃO 7. Relatórios de inquéritos sociais 7.1. Quando seja possível obter relatórios de inquéritos sociais, a autoridade judiciária pode socorrer-se de um relatório preparado por um funcionário ou organismo competente e autorizado. Este relatório deverá conter informações sobre o meio social do delinquente susceptíveis de explicar o tipo de infracção que este comete habitualmente e as infracções que lhe são concretamente imputadas. Deverá conter igualmente informações e recomendações pertinentes para fins de fixação da pena. Os relatórios deste género serão concretos, objectivos e imparciais e as opiniões pessoais serão claramente indicadas como tais. 8. Penas 8.1. A autoridade judiciária, tendo à sua disposição um arsenal de medidas não privativas de liberdade, tem em conta, na sua decisão, a necessidade de reinserção do delinquente, a protecção da sociedade e do interesse da vítima, que deve poder ser consultada sempre que for oportuno. 8.2. As autoridades competentes podem tomar as seguin­tes medidas: a) Sanções verbais, como a admoestação, a repreensão e a adver-tência; b) Manutenção em liberdade antes da decisão do tribunal; c) Penas privativas de direitos; d) Penas económicas e pecuniárias, como a multa e o dia de multa; e) Perda ou apreensão; f) Restituição à vítima ou indemnização desta; g) Condenação suspensa ou suspensão da pena; h) Regime de prova e vigilância judiciária; i) Imposição de prestação de serviços à comunidade; j) Afectação a um estabelecimento aberto; k) Residência fixa; l) Qualquer outra forma de tratamento em meio aberto; m) Uma combinação destas medidas. IV – APLICAÇÃO DAS PENAS 9. Disposições relativas à aplicação das penas 9.1. As autoridades competentes têm à sua disposição uma vasta gama de medidas de substituição relativas à aplicação das penas tendo em vista evitar a prisão e ajudar o delinquente a reinserir-se rapidamente na sociedade. 9.2. As medidas relativas à aplicação das penas são entre outras, as seguintes: a) Autorizações de saída e colocação em estabelecimento de reinserção; b) Libertação para fins de trabalho ou educação; c) Libertação condicional, segundo diversas fór­mulas; d) Remissão da pena; e) Indulto.


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9.3. As decisões sobre medidas relativas à aplicação das penas estão subordinadas, excepto no caso da amnistia, ao exame da autoridade judiciária ou de qualquer outra autoridade independente competente, a pedi­ do do delinquente. 9.4. Qualquer forma de libertação de um estabelecimento penitenciário que conduza a medidas não privativas de liberdade deve ser encarada o mais cedo ­possível. V – EXECUÇÃO DAS MEDIDAS NÃO PRIVATIVAS DE LIBERDADE 10. Vigilância 10.1. A vigilância tem por objectivo diminuir os casos de reincidência e facilitar a reinserção do delinquente na sociedade de modo a reduzir ao máximo as oportunidades de reincidência. 10.2. Quando uma medida não privativa de liberdade requer vigilância, esta é exercida por uma autoridade competente, nas condições definidas pela lei. 10.3. Para cada medida não privativa de liberdade, convém determinar o regime de vigilância e tratamento melhor adaptado ao delinquente tendo em vista ajudá-lo a emendar-se. Este regime deve ser periodicamente examinado e, sendo caso disso, adaptado. 10.4. Os delinquentes deverão, se necessário, receber uma assistência psicológica, social e material e serão tomadas disposições para reforçar os seus laços com a comunidade e facilitar a sua reinserção na sociedade. 11. Duração das medidas não privativas de liberdade 11.1. A duração das medidas não privativas de liberdade não ultrapassa o período estabelecido pela autoridade competente de acordo com a legislação em vigor. 11.2. Pode pôr-se fim a uma medida não privativa de liberdade quando o delinquente reage favoravelmente à sua aplicação. 12. Condições das medidas não privativas de libe­rdade 12.1. Quando a autoridade competente fixa as condições a respeitar pelo delinquente, deverá ter em conta as necessidades da sociedade e as necessidades e os direitos do delinquente e da vítima. 12.2. Estas condições são práticas, precisas e no menor número possível e visam evitar a reincidência e aumentar as oportunidades de reinserção social do delinquente, tendo também em conta as necessidades da vítima. 12.3. No começo da aplicação de uma medida não privativa de liberdade, são explicadas ao delinquente, oralmente e por escrito, as condições de aplicação da medida, assim como os seus direitos e obrigações. 12.4. As condições podem ser modificadas pela autoridade competente, de acordo com a lei, em função dos progressos realizados pelo delinquente. 13. Como assegurar o tratamento 13.1. Em certos casos convém, no âmbito de uma medida não privativa de liberdade, preparar diversas soluções tais como métodos individualizados, terapia de grupo, programas com alojamento e tratamento especia­lizado de diversas categorias de delinquentes, tendo em vista responder mais eficazmente às necessidades destes últimos. 13.2. O tratamento é efectuado por especialistas que têm a formação requerida e uma experiência prática apropriada. 13.3. Quando se decide que um tratamento é necessário, convém analisar os antecedentes, a personalidade, as aptidões, a inteligência e os valores do delinquente, em especial as circunstâncias que conduziram à infracção. 13.4. Para aplicação das medidas não privativas de liberdade, a autoridade competente pode apelar ao concurso da colectividade e aos vectores de socialização. 13.5. O número de casos entregues a cada agente deve manter-se, tanto quanto possível, a um nível razoá­ vel a fim de assegurar a eficácia dos programas de trata­mento. 13.6. A autoridade competente abre e gere um processo para cada delinquente. 14. Disciplina e desrespeito pelas condições do tratamento 14.1. O desrespeito das condições a observar pelos delinquentes pode conduzir à modificação ou à revogação da medida não privativa de liberdade. 14.2. A modificação ou a revogação da medida não privativa de liberdade só pode ser decidida pela autoridade competente depois de um exame pormenorizado dos factos relatados pelo funcionário encarregado da vigilância e pelo delinquente. 14.3. O insucesso de uma medida não privativa de liberdade não deve conduzir automaticamente a uma medida de prisão. 14.4. Em caso de modificação ou de revogação da medida não privativa de liberdade, a autoridade compe­ tente esforça-se por encontrar uma solução de substi­tuição adequada. Uma pena privativa de liberdade só pode


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ser pronunciada se não existirem outras medidas adequadas. 14.5. O poder de prender e de deter o delinquente que não respeita as condições enunciadas é regido por lei. 14.6. Em caso de modificação ou revogação da medi­da não privativa de liberdade, o delinquente tem o direito de recorrer para uma autoridade judicial ou outra autoridade independente. VI – PESSOAL 15. Recrutamento 15.1. No recrutamento, ninguém pode ser objecto de uma discriminação fundada na raça, cor, sexo, idade, língua, religião, opiniões políticas ou outras, na origem nacional ou social, nos bens, no nascimento ou qualquer outro motivo. A política de recrutamento deverá ter em conta as políticas nacionais de acção em favor dos ­grupos desfavorecidos e a diversidade dos delinquentes colocados sob vigilância. 15.2. As pessoas nomeadas para aplicar medidas não privativas de liberdade devem ser pessoalmente qualificadas e ter, se possível, uma formação especializada apropriada e uma certa experiência prática. Estas quali­ficações serão claramente definidas. 15.3. A fim de ser possível recrutar e manter pessoal qualificado, convém assegurar-lhe um estatuto, uma remu­neração e vantagens adequadas, tendo em conside­ração a natureza do trabalho pedido, e oferecer-lhe possibi­lidades de aperfeiçoamento e perspectivas de ­carreira. 16. Formação do pessoal 16.1. A formação visa fazer com que o pessoal tome consciência das suas responsabilidades em matéria de reinserção dos delinquentes, da protecção dos direitos dos delinquentes e da protecção da sociedade. Deve igualmente sensibilizá-lo para a necessidade de uma coopera­ção e de uma coordenação das actividades com outros órgãos competentes. 16.2. Antes de assumirem as suas funções, os agentes receberão uma formação que incide, designadamente, sobre a natureza das medidas não privativas de liberdade, os objectivos da vigilância e as diversas modalidades de aplicação das ditas medidas. 16.3. Uma vez em funções, os agentes manterão actualizados e desenvolverão os seus conhecimentos e as suas qualificações profissionais graças a uma formação permanente e a cursos de reciclagem. Serão previstos meios apropriados para este fim. VII – VOLUNTARIADO E OUTROS RECURSOS DA COLETIVIDADE 17. Participação da coletividade 17.1. A participação da colectividade deve ser encorajada, porque constitui um recurso capital e um dos meios mais importantes de reforçar laços entre os delin­quentes submetidos a medidas não privativas de liber­ dade e as suas famílias e a comunidade. Esta parti­cipação deve completar os esforços dos serviços encar­ regados de administrar a justiça penal. 17.2. A participação da colectividade deve ser consi­derada como uma oportunidade para os seus membros de contribuírem para a protecção da sua sociedade. 18. Compreensão e cooperação por parte do público 18.1. Os poderes públicos, o sector privado e o grande público devem ser encorajados a apoiarem as organizações voluntárias que participem na aplicação das medidas não privativas de liberdade. 18.2. Devem ser regularmente organizadas conferências, seminários, simpósios e outras actividades para melhor se fazer sentir que a participação do público é necessária para a aplicação das medidas não privativas de liberdade. 18.3. É conveniente recorrer aos meios de comunicação social, sob todas as suas formas, para fazer com que o público adopte uma atitude construtiva que conduza a actividades apropriadas para favorecerem uma ampla aplicação do tratamento em meio aberto e a integração social dos delinquentes. 18.4. Deve fazer-se tudo para informar o público sobre a importância do seu papel na aplicação das medidas não privativas de liberdade. 19. Voluntários 19.1. Os voluntários são rigorosamente seleccionados e recrutados segundo as aptidões exigidas para os trabalhos considerados e o interesse que têm por eles. São convenientemente formados para o desenvolvimento das funções específicas que lhes sejam confiadas e podem receber apoio e conselhos da autoridade competente, que podem também consultar. 19.2. Os voluntários encorajam os delinquentes e as famílias a entrarem em ligação concreta com a colectividade e a ampliá-la, fornecendo-lhes conselhos e qualquer outra forma de assistência apropriada, de acordo com os seus meios e as necessidades dos delinquentes. 19.3. No exercício das suas funções, os voluntários estão cobertos por um seguro contra acidentes e feri-


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mentos e por um seguro contra terceiros. As despesas autorizadas relativas ao seu trabalho são-lhes reembolsadas. Os serviços que prestam à comunidade deverão ser oficialmente reconhecidos. VIII – INVESTIGAÇÃO, PLANIFICAÇÃO, ELABORAÇÃO DAS POLÍTICAS E AVALIAÇÃO 20. Investigação e planificação 20.1. Convém procurar interessar as entidades tanto públicas quanto privadas, na organização e na promoção da investigação sobre o tratamento dos delinquentes em meio aberto, que constitui um aspecto essencial da planificação. 20.2. A investigação sobre os problemas com que se debatem os indivíduos em causa, os práticos, a comunidade e os responsáveis deve ser efectuada de modo permanente. 20.3. Os serviços de investigação e de informação devem ser integrados no sistema de justiça penal para recolher e analisar os dados estatísticos pertinentes sobre a aplicação do tratamento de delinquentes em meio aberto. 21. Elaboração das políticas e preparação dos programas 21.1. Os programas relativos às medidas não privativas de liberdade devem ser planificados e aplicados de modo sistemático como parte integrante do sistema de justiça penal no processo de desenvolvimento ­nacional. 21.2. Os programas devem ser regularmente revistos e avaliados a fim de se tornar mais eficaz a aplicação das medidas não privativas de liberdade. 21.3. Deve efectuar-se um exame periódico para avaliar o funcionamento das medidas não privativas de liber­dade e ver em que medida conseguem atingir os objectivos que lhes foram fixados. 22. Ligação com outros organismos aparentados e actividades conexas 22.1. Devem ser implementados a diferentes níveis os serviços necessários para assegurar a ligação entre, por um lado, os serviços responsáveis pelas medidas não privativas de liberdade, os outros sectores do sistema da justiça penal, os organismos de desenvolvimento social e de protecção social, tanto públicos quanto privados, em domínios tais como a saúde, o alojamento, a educação e o trabalho, e os meios de comunicação social por outro lado. 23. Cooperação internacional 23.1. Far-se-ão esforços para promover a cooperação científica entre países no domínio do tratamento dos delinquentes em meio aberto. Convém reforçar o intercâmbio entre os Estados membros sobre as medidas não privativas de liberdade quer se trate de investigação, de formação, de assistência técnica ou de informação por intermédio dos institutos das Nações Unidas para a prevenção do crime e o tratamento dos delinquentes e em estrita colaboração com o serviço da prevenção do crime e de justiça penal do Centro para o Desenvolvimento Social e as Questões Humanitárias do Secretariado da Organização das Nações Unidas. 23.2. Convém encorajar a realização de estudos compa­rativos e a harmonização das disposições legislativas para alargar a gama das opções não institucionais e facilitar a sua aplicação para lá das fronteiras nacionais, de acordo com o tratado tipo relativo à transferência de vigilância de delinquentes que beneficiam de uma suspensão da execução da pena ou de uma liberdade condicional(10).

II.2.12. REGRAS MÍNIMAS PARA O TRATA­MENTO DE PRISIONEIROS (1977) Adotadas pelo Primeiro Congresso das Nações Unidas sobre a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinqüentes, realizado em Genebra em 1955, e aprovadas pelo Conselho Econômico e Social das Nações Unidas através das suas resoluções 663 C (XXIV), de 31 de Julho de 1957 e 2076 (LXII), de 13 de Maio de 1977. Resolução 663 C (XXIV) do Conselho Econômico e Social O Conselho Econômico e Social 1. Aprova as Regras Mínimas para o Tratamento de Reclusos, adotadas pelo Primeiro Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinqüentes (37); 2. Chama a atenção dos Governos para o Conjunto destas regras e recomenda: a) Que a sua adoção e aplicação nos estabelecimentos penitenciários e correcionais seja favoravelmente encarada; b) Que o Secretário-Geral seja informado de cinco em cinco anos dos progressos feitos relativamente à sua aplicação; c) Que os Governos adotem as medidas necessárias para dar a mais ampla publicidade possível às Regras Mínimas, não apenas junto dos organismos públicos inte­ressados, mas também junto das organizações não gover­namentais que se ocupam da defesa social; 3. Autoriza o Secretário-Geral a adotar os procedimentos necessários para assegurar, em termos adequados a publicação das informações recebidas nos termos da alínea b) do § 2, supra, e a pedir, se necessário,


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infor­mações suplementares. Regras Mínimas para o Tratamento de Reclusos Resolução adotada a 31 de Agosto de 1955 O Primeiro Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinqüentes, Tendo adotado as Regras Mínimas para o Tratamento de Reclusos, anexas à presente resolução, 1. Solicita ao Secretário-Geral que, de acordo com a alínea d) do anexo à Resolução 415(V) da Assembléia Geral das Nações Unidas, submeta estas Regras à aprovação da Comissão dos Assuntos Sociais do Conselho Econômico e Social; 2. Confia em que estas Regras sejam aprovadas pelo Conselho Econômico e Social e, se o Conselho considerar oportuno, pela Assembléia Geral, e que sejam transmitidas aos Governos com a recomendação de (a) que examinem favoravelmente a sua adoção e aplicação na administração dos estabelecimentos penitenciários, e (b) que o Secretário-Geral seja informado de três em três anos dos progressos realizados no que respeita à sua aplicação; 3. Expressa o desejo de que, para manter os Governos informados dos progressos realizados neste domínio, se solicite ao Secretário-Geral que publique na Revista Inter­nacional de Política Criminal as informações envia­das pelos Governos, em cumprimento do disposto no § 2, e que autorize o pedido de informação suplementar, se necessário; 4. Expressa ainda o desejo de que se solicite ao Secretário-Geral que tome as medidas necessárias para assegurar que a mais ampla publicidade seja dada a estas Regras. ANEXO Regras Mínimas para o Tratamento de Reclusos OBSERVAÇÕES PRELIMINARES 1. As regras que se seguem não pretendem descrever em pormenor um modelo de sistema penitenciário. Procuram unicamente, com base no consenso geral do pensamento atual e nos elementos essenciais dos mais adequados sistemas contemporâneos, estabelecer os princípios e regras de uma boa organização penitenciária e as práticas relativas ao tratamento de reclusos. 2. Tendo em conta a grande variedade das condições legais, sociais, econômicas e geográficas do mundo, é evidente que nem todas as regras podem ser aplicadas indistinta e permanentemente em todos os lugares. Devem, contudo, servir como estímulo de esforços constantes para ultrapassar dificuldades práticas na sua aplicação, na certeza de que representam, em conjunto, as condições mínimas aceites pelas Nações Unidas. 3. Além disso, os critérios que se aplicam às matérias tratadas por estas regras evoluem constantemente. Não se pode excluir a possibilidade de experiências e da adoção de novas práticas, desde que estas se ajustem aos princípios e objetivos que informaram a adoção das regras. De acordo com este princípio, pode a administr­ação penitenciária central autorizar exceções às regras. 4. 1) A primeira parte das regras trata das matérias relativas à administração geral dos estabelecimentos penitenciários e é aplicável a todas as categorias de reclusos, dos foros criminal ou civil, em regime de prisão preventiva ou já condenados, incluindo os que estejam detidos por aplicação de medidas de segurança ou que sejam objeto de medidas de reeducação ordenadas por um juiz. 2) A segunda parte contém as regras que são especificamente aplicáveis às categorias de reclusos de cada secção. Contudo as regras da secção A, aplicáveis aos reclusos condenados, serão também aplicadas às categorias de reclusos a que se referem às secções B, C e D, desde que não sejam contraditórias com as regras específicas destas secções e na condição de constituírem uma melhoria de condições para estes reclusos. 5. 1) Estas regras não têm como objetivo enquadrar a organização dos estabelecimentos para jovens delinqüentes (estabelecimentos Borstal, instituições de reedu­cação, etc.). Contudo, e na generalidade, deve considerar-se que a primeira parte destas regras mínimas também se aplica a esses estabelecimentos. 2) A categoria de jovens reclusos deve, em qualquer caso, incluir os menores que dependem da jurisdição dos Tribunais de Menores. Como norma geral, não se deveriam condenar os jovens delinqüentes a penas de prisão. PARTE I – Regras de aplicação geral Princípio básico 6. 1) As regras que se seguem devem ser aplicadas impar­cialmente. Não haverá discriminação alguma com


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base em raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou outra, origem nacional ou social, meios de fortuna, nascimento ou outra condição. 2) Por outro lado, é necessário respeitar as crenças religiosas e os preceitos morais do grupo a que pertença o recluso. Registro 7. 1) Em todos os locais em que haja pessoas detidas, haverá um livro oficial de registro, com páginas numeradas, no qual serão registrados, relativamente a cada recluso: a) A informação respeitante à sua identidade; b) Os motivos da detenção e a autoridade competente que a ordenou; c) O dia e a hora da sua entrada e saída. 2) Nenhuma pessoa deve ser admitida num estabelecimento penitenciário sem uma ordem de detenção válida, cujos pormenores tenham sido previamente registrados no livro de registro. Separação de categorias 8. As diferentes categorias de reclusos devem ser mantidas em estabelecimentos penitenciários separados ou em diferentes zonas de um mesmo estabelecimento penitenciário, tendo em consideração o respectivo sexo e idade, antecedentes penais, razões da detenção e medidas necessárias a aplicar. Assim: a) Na medida do possível, homens e mulheres_devem estar detidos em estabelecimentos separados; nos estabelecimentos que recebam homens e mulheres, a totalidade dos locais destinados às mulheres será comple­tamente separada; b) Presos preventivos devem ser mantidos separados dos condenados; c) Pessoas presas por dívidas ou outros reclusos do foro civil devem ser mantidos separados de reclusos do foro criminal; d) Os jovens reclusos devem ser mantidos separados dos adultos. Locais de reclusão 9. 1) As celas ou locais destinados ao descanso notório não devem ser ocupados por mais de um recluso. Se, por razões especiais, tais como excesso temporário de população prisional, for necessário que a administração penitenciária central adote exceções a esta regra, deve evitar-se que dois reclusos sejam alojados numa mesma cela ou local 2) Quando se recorra à utilização de dormitórios, estes devem ser ocupados por reclusos cuidadosamente esco­lhidos e reconhecidos como sendo capazes de serem alojados nestas condições. Durante a noite, deverão estar sujeitos a uma vigilância regular, adaptada ao tipo de estabelecimento prisional em causa. Locais destinados aos reclusos 10. As acomodações destinadas aos reclusos, especial­mente dormitórios, devem satisfazer todas as ­exigências de higiene e saúde, tomando-se devidamente em consideração as condições climatéricas e especialmente a cubicagem de ar disponível, o espaço mínimo, a iluminação, o aquecimento e a ventilação. 11. Em todos os locais destinados aos reclusos, para viverem ou trabalharem: a) As janelas devem ser suficientemente amplas de modo a que os reclusos possam ler ou trabalhar com luz natural, e devem ser construídas de forma a permitir a entrada de ar fresco, haja ou não ventilação artificial; b) A luz artificial deve ser suficiente para permitir aos reclusos ler ou trabalhar sem prejudicar a vista. 12. As instalações sanitárias devem ser adequadas, de modo a que os reclusos possam efetuar as suas necessidades quando precisarem, de modo limpo e decente. 13. As instalações de banho e ducha devem ser suficientes para que todos os reclusos possam, quando desejem ou lhes seja exigido, tomar banho ou ducha a uma temperatura adequada ao clima, tão freqüen­temente quanto necessário à higiene geral, de acordo com a estação do ano e a região geográfica, mas pelo menos uma vez por semana num clima temperado. 14. Todas as zonas de um estabelecimento penitenciá­rio usadas regularmente pelos reclusos devem ser mantidas e conservadas sempre escrupulosamente ­limpas. Higiene pessoal 15. Deve ser exigido a todos os reclusos que se mantenham limpos e, para este fim, ser-lhes-ão fornecidos água e os artigos de higiene necessários à saúde e limpeza. 16. A fim de permitir aos reclusos manter um aspecto correto e preservar o respeito por si próprios, serlhes-ão garantidos os meios indispensáveis para cuidar do cabelo e da barba; os homens devem poder barbearse regularmente.


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Vestuário e roupa de cama 17. 1) Deve ser garantido vestuário adaptado às condições climatéricas e de saúde a todos os reclusos que não estejam autorizados a usar o seu próprio vestuário. Este vestuário não deve de forma alguma ser degradante ou humilhante. 2) Todo o vestuário deve estar limpo e ser mantido em bom estado. As roupas interiores devem ser mudadas e lavadas tão freqüentemente quanto seja neces­sário para manutenção da higiene. 3) Em circunstâncias excepcionais, sempre que um recluso obtenha licença para sair do estabelecimento, deve ser autorizado a vestir as suas próprias roupas ou roupas que não chamem a atenção. 18. Sempre que os reclusos sejam autorizados a utilizar o seu próprio vestuário, devem ser tomadas disposições no momento de admissão no estabelecimento para assegurar que este seja limpo e adequado. 19. A todos os reclusos, de acordo com padrões locais ou nacionais, deve ser fornecido um leito próprio e roupa de cama suficiente e própria, que estará limpa quando lhes for entregue, mantida em bom estado de conservação e mudada com a freqüência suficiente para garantir a sua limpeza. Alimentação 20. 1) A administração deve fornecer a cada recluso, há horas determinadas, alimentação de valor nutritivo adequa­do à saúde e à robustez física, de qualidade e bem preparada e servida. 2) Todos os reclusos devem ter a possibilidade de se prover com água potável sempre que necessário. Exercício e desporto 21. 1) Todos os reclusos que não efetuam trabalho no exterior devem ter pelo menos uma hora diária de exercício adequado ao ar livre quando o clima o permita. 2) Os jovens reclusos e outros de idade e condição física compatíveis devem receber durante o período reservado ao exercício, educação física e recreativa. Para este fim, serão colocados à disposição dos reclusos o espaço, instalações e equipamento adequados. Serviços médicos 22. 1) Cada estabelecimento penitenciário deve dispor dos serviços de pelo menos um médico qualificado, que deverá ter alguns conhecimentos de psiquiatria. Os serviços médicos devem ser organizados em estreita ligação com a administração geral de saúde da comunidade ou da nação. Devem incluir um serviço de psiquiatria para o diagnóstico, e em casos específicos, o tratamento de estados de perturbação mental. 2) Os reclusos doentes que necessitem de cuidados especializados devem ser transferidos para estabelecimentos especializados ou para hospitais civis. Quando o tratamento hospitalar é organizado no estabelecimento este deve dispor de instalações, material e produtos farmacêuticos que permitam prestar aos reclusos doentes os cuidados e o tratamento adequados; o pessoal deve ter uma formação profissional suficiente. 3) Todos os reclusos devem poder beneficiar dos serviços de um dentista qualificado. 23. 1) Nos estabelecimentos penitenciários para mulheres devem existir instalações especiais para o tratamento das reclusas grávidas, das que tenham acabado de dar à luz e das convalescentes. Desde que seja possível, devem ser tomadas medidas para que o parto tenha lugar num hospital civil. Se a criança nascer num estabelecimento penitenciário, tal fato não deve constar do respectivo registro de nascimento. 2) Quando for permitido às mães reclusas conservar os filhos consigo, devem ser tomadas medidas para organizar um inventário dotado de pessoal qualificado, onde as crianças possam permanecer quando não estejam ao cuidado das mães. 24. O médico deve examinar cada recluso o mais depressa possível após a sua admissão no estabelecimento penitenciário e em seguida sempre que, necessário, com o objetivo de detectar doenças físicas ou mentais e de tomar todas as medidas necessárias para o respectivo tratamento; de separar reclusos suspeitos de serem portadores de doenças infecciosas ou contagiosas; de detectar as deficiências físicas ou mentais que possam constituir obstáculos a reinserção dos reclusos e de deter­minar a capacidade física de trabalho de cada recluso. 25. 1) Ao médico compete vigiar a saúde física e mental dos reclusos. Deve visitar diariamente todos os reclusos doentes, os que se queixem de doença e todos aqueles para os quais a sua atenção é especialmente chamada. 2) O médico deve apresentar relatório ao diretor, ­sempre que julgue que a saúde física ou mental foi ou será desfavoravelmente afetada pelo prolongamento ou pela aplicação de qualquer modalidade de regime de reclusão.


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26. 1) O médico deve proceder a inspeções regulares e aconselhar o diretor sobre: a) A quantidade, qualidade, preparação e distribuição dos alimentos; b) A higiene e asseio do estabelecimento peniten­ciário e dos reclusos; c) As instalações sanitárias, aquecimento, iluminação e ventilação do estabelecimento; d) A qualidade e asseio do vestuário e da roupa de cama dos reclusos; e) A observância das regras respeitantes à educação física e desportiva, nos casos em que não haja pessoal especializado encarregado destas atividades. 2) O diretor deve tomar em consideração os relatórios e os conselhos do médico referidos nas regras 25(2) e 26 e, se houver acordo, tomar imediatamente as medidas sugeridas para que estas recomendações ­sejam seguidas; em caso de desacordo ou se a matéria não for da sua competência, transmitirá imediatamente à autoridade superior a sua opinião e o relatório médico. Disciplina e sanções 27. A ordem e a disciplina devem ser mantidas com firmeza, mas sem impor mais restrições do que as necessárias para a manutenção da segurança e da boa organização da vida comunitária. 28. 1) Nenhum recluso poderá desempenhar nos serviços do estabelecimento qualquer atividade que compor­ te poder disciplinar. 2) Esta regra, contudo, não deve impedir o bom funcionamento de sistemas baseados na autogestão, nos quais certas atividades ou responsabilidades sociais, educativas ou desportivas podem ser confiadas, sob controlo, a grupos de reclusos tendo em vista o seu tratamento. 29. Os seguintes pontos devem ser determinados por lei ou regulamentação emanada da autoridade administrativa competente: a) A conduta que constitua infração disciplinar; b) O tipo e a duração das sanções disciplinares que podem ser aplicadas; c) A autoridade competente para pronunciar essas sanções. 30. 1) Um recluso só pode ser punido de acordo com as disposições legais ou regulamentares e nunca duas ­vezes pela mesma infração. 2) Nenhum recluso pode ser punido sem ter sido infor­mado da infração de que é acusado e sem que lhe seja dada uma oportunidade adequada para apresentar a sua defesa. A autoridade competente examinará o caso exaustivamente. 3) Quando necessário e possível, o recluso deve ser autorizado a defender-se por meio de um intérprete. 31. As penas corporais, a colocação em “segredo escuro” bem como todas as punições cruéis, desumanas ou degradantes devem ser completamente proibidas como sanções disciplinares. 32. 1) As penas de isolamento e de redução de alimentação não devem nunca ser aplicadas, a menos que o médico tenha examinado o recluso e certificado, por escrito, que ele está apto para as suportar. 2) O mesmo se aplicará a outra qualquer sanção que possa ser prejudicial à saúde física ou mental do recluso. Em nenhum caso devem tais sanções contrariar ou divergir do princípio estabelecido na regra 31. 3) O médico deve visitar diariamente os reclusos subme­tidos a tais sanções e deve apresentar relatório ao diretor, se considerar necessário pôr fim ou modificar a sanção por razões de saúde física ou mental. Instrumentos de coação 33. A sujeição a instrumentos tais como algemas, correntes, ferros e coletes de força nunca deve ser apli­ cada como sanção. Mais ainda, correntes e ferros não devem ser usados como instrumentos de coação. Quaisquer outros instrumentos de coação só podem ser utiliza­dos nas seguintes circunstâncias: a) Como medida de precaução contra uma evasão durante uma transferência, desde que sejam retirados logo que o recluso compareça perante uma autoridade judicial ou administrativa; b) Por razões médicas sob indicação do médico; c) Por ordem do diretor, depois de se terem esgotado todos os outros meios de dominar o recluso, a fim de o impedir de causar prejuízo a si próprio ou a outros ou de causar estragos materiais; nestes casos o diretor deve consultar o médico com urgência e apresentar relatório à autoridade administrativa superior. 34. O modelo e o modo de utilização dos instrumentos de coação devem ser decididos pela administração penitenciária central. A sua aplicação não deve ser prolongada para além do tempo estritamente necessário. Informação e direito de queixa dos reclusos 35. 1) No momento da admissão, cada recluso deve rece­ber informação escrita sobre o regime aplicável aos


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reclusos da sua categoria, sobre as regras disciplinares do estabelecimento e sobre os meios autorizados para obter informações e formular queixas; e sobre todos os outros pontos que podem ser necessários para lhe permi­tir conhecer os seus direitos e obrigações, e para se ­adaptar à vida do estabelecimento. 2) Se o recluso for analfabeto estas informações devem ser-lhe comunicadas oralmente. 36. 1) Todo o recluso deve ter, em qualquer dia útil, a oportunidade de apresentar requerimentos ou queixas ao diretor do estabelecimento ou ao funcionário autorizado a representá-lo. 2) Qualquer recluso deve poder apresentar requerimentos ou queixas ao inspetor das prisões no decurso da sua visita. O recluso pode dirigir-se ao inspetor ou a qualquer outro funcionário incumbido da inspeção fora da presença do diretor ou de outros membros do pessoal do estabelecimento. 3) Qualquer recluso deve ser autorizado a dirigir, pela via prescrita, sem censura quanto ao fundo, mas em devida forma, requerimentos ou queixas à administração penitenciária central, à autoridade judiciária ou a qualquer outra autoridade competente. 4) O requerimento ou queixa deve ser estudado sem demora e merecer uma resposta em tempo útil, salvo se for manifestamente inconsistente ou desprovido de fundamento. Contactos com o mundo exterior 37. Os reclusos devem ser autorizados, sob a necessária supervisão, a comunicar periodicamente com as suas famílias e com amigos de boa reputação, quer por correspondência quer através de visitas. 38. 1) A reclusos de nacionalidade estrangeira devem ser concedidas facilidades razoáveis para comunicarem com os representantes diplomáticos e consulares do Estado a que pertencem. 2) A reclusos de nacionalidade de Estados sem repre­sentação diplomática ou consular no país, e a refugiados ou apátridas, devem ser concedidas facilidades seme­lhantes para comunicarem com representantes diplomá­ticos do Estado encarregado de zelar pelos seus interes­­ses ou com qualquer autoridade nacional ou inter­nacional que tenha a seu cargo a proteção dessas pessoas. 39. Os reclusos devem ser mantidos regularmente infor­mados das notícias mais importantes através da leitura de jornais, periódicos ou publicações penitenciá­rias especiais através de transmissões de rádio, ­conferências ou quaisquer outros meios semelhantes, autorizados ou controlados pela administração. Biblioteca 40. Cada estabelecimento penitenciário deve ter uma biblioteca para o uso de todas as categorias de reclusos, devidamente provida com livros de recreio e de instrução e os reclusos devem ser incentivados a utilizá-la plenamente. Religião 41. 1) Se o estabelecimento reunir um número suficiente de reclusos da mesma religião, deve ser nomeado ou autorizado um representante qualificado dessa religião. Se o número de reclusos o justificar e as circunstâncias o permitirem, deve ser encontrada uma solução permanente. 2) O representante qualificado, nomeado ou autorizado nos termos do § 1), deve ser autorizado a organizar periodicamente serviços religiosos e a fazer, sempre que for aconselhável, visitas pastorais, em parti­cular aos reclusos da sua religião. 3) O direito de entrar em contacto com um representante qualificado da sua religião nunca deve ser negado a qualquer recluso. Por outro lado, se um recluso se opõe à visita de um representante de uma religião, a sua vontade deve ser respeitada. 42. Tanto quanto possível cada recluso deve ser autorizado a satisfazer as exigências da sua vida religiosa, assistindo aos serviços ministrados no estabelecimento e tendo na sua posse livros de rito e prática de ensino religioso da sua confissão. Depósito de objetos pertencentes aos reclusos 43. 1) Quando o regulamento não autorizar aos reclusos a posse de dinheiro, objetos de valor, peças de vestuário e outros objetos que lhes pertençam, estes devem, no momento de admissão no estabelecimento, ser guardados em lugar seguro. Deve ser elaborada uma lista destes objetos, assinada pelo recluso. Devem ser tomadas medidas para conse rvar estes objetos em bom estado. 2) Estes objetos e o dinheiro devem ser restituídos ao recluso no momento da sua libertação, com exceção do dinheiro que tenha sido autorizado a gastar, dos objetos que tenham sido enviados pelo recluso para o exterior ou das peças de vestuário que tenham sido destruídas por razões de higiene. O recluso deve entregar recibo dos objetos e do dinheiro que lhe tenham sido ­restituídos. 3) Na medida do possível, os valores e objetos envia­dos do exterior estão submetidos a estas mesmas


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­regras. 4) Se o recluso for portador de medicamentos ou estupefacientes no momento da admissão, o médico decidirá sobre a sua utilização. Notificação de morte, doença, transferência, etc. 44. 1) No caso de morte, doença grave, ou acidente grave de um recluso ou da sua mudança para um estabelecimento para o tratamento de doenças mentais, o diretor deve informar imediatamente o cônjuge, se o recluso for casado, ou o parente mais próximo e, em qualquer caso, a pessoa previamente designada pelo recluso. 2) Um recluso deve ser informado imediatamente da morte ou doença grave de qualquer parente próximo. No caso de doença crítica de um parente próximo, o recluso deve ser autorizado, quando as circunstâncias o permitirem, a ir junto dele, quer sob escolta quer só. 3) Cada recluso deve ter o direito de informar imediatamente a sua família da sua prisão ou da sua transferência para outro estabelecimento penitenciário. Transferência de reclusos 45. 1) Quando os reclusos sejam transferidos de ou para outro estabelecimento, devem ser vistos o menos pos­sível pelo público, e devem ser tomadas medidas apropriadas para os proteger de insultos, curiosidade e de qualquer tipo de publicidade. 2) Deve ser proibido o transporte de reclusos em veí­culos com deficiente ventilação ou iluminação, ou que de qualquer outro modo os possa sujeitar a sacrifícios físicos desnecessários. 3) O transporte de reclusos deve ser efetuado a expensas da administração, em condições de igualdade para todos eles. Pessoal penitenciário 46. 1) A administração penitenciária deve selecionar cuida­dosamente o pessoal de todas as categorias, dado que é da sua integridade, humanidade, aptidões pessoais e capacidades profissionais que depende uma boa gestão dos estabelecimentos penitenciários. 2) A administração penitenciária deve esforçar-se permanentemente para suscitar e manter no espírito do pessoal e da opinião pública a convicção de que esta missão representa um serviço social de grande importância; para o efeito, devem ser utilizados todos os meios adequados para esclarecer o público. 3) Para a realização daqueles fins, os membros do pessoal devem desempenhar funções a tempo inteiro na qualidade de funcionários penitenciários profissionais, devem ter o estatuto de funcionários do Estado e ser-lhes garantida, por conseguinte, segurança no empre­go dependente apenas de boa conduta, eficácia no trabalho e aptidão física. A remuneração deve ser sufi­ciente para permitir recrutar e manter ao serviço homens e mulheres competentes; as vantagens da carreira e as condições de emprego devem ser determinadas tendo em conta a natureza penosa do trabalho. 47. 1) O pessoal deve possuir um nível intelectual adequado. 2) Deve freqüentar, antes de entrar em funções, um curso de formação geral e especial e prestar provas teóricas e práticas. 3) Após a entrada em funções e ao longo da sua carreira, o pessoal deve conservar e melhorar os seus conhe­cimentos e competências profissionais, seguindo ­cursos de aperfeiçoamento organizados periodicamente. 48. Todos os membros do pessoal devem, em todas as circunstâncias, comportar-se e desempenhar as suas funções de maneira que o seu exemplo tenha boa influên­cia sobre os reclusos e mereça o respeito destes. 49. 1) Na medida do possível, deve incluir-se no pessoal um número suficiente de especialistas, tais como psiquiatras, psicólogos, trabalhadores sociais, professores e instrutores técnicos. 2) Os trabalhadores sociais, professores e instrutores técnicos devem exercer as suas funções de forma permanente, mas poderá também se recorrer a auxiliares em tempo parcial ou a voluntários. 50. 1) O diretor do estabelecimento deve ser bem qualificado para a sua função, quer pelo seu caráter, quer pelas suas competências administrativas, formação e experiência. 2) Deve exercer a sua função oficial a tempo inteiro. 3) Deve residir no estabelecimento ou nas imediações deste. 4) Quando dois ou mais estabelecimentos estejam sob a autoridade de um único diretor, este deve visitar ­ambos com freqüência. Em cada um dos estabelecimentos deve haver um funcionário responsável.


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51. 1) O diretor, o seu adjunto e a maioria dos outros membros do pessoal do estabelecimento devem falar a língua da maior parte dos reclusos ou uma língua entendida pela maioria deles. 2) Deve recorrer-se aos serviços de um intérprete sempre que seja necessário. 52. 1) Nos estabelecimentos cuja dimensão exija os servi­ços de um ou mais de um médico a tempo inteiro, um deles pelo menos deve residir no estabelecimento ou nas suas imediações. 2) Nos outros estabelecimentos, o médico deve visitar diariamente os reclusos e residir suficientemente perto para acudir a casos de urgência. 53. 1) Nos estabelecimentos destinados a homens e mulheres, a secção das mulheres deve ser colocada sob a direção de um funcionário do sexo feminino responsável que terá à sua guarda todas as chaves dessa secção. 2) Nenhum funcionário do sexo masculino pode entrar na parte do estabelecimento destinada às mulheres sem ser acompanhado por um funcionário do sexo ­feminino. 3) A vigilância das reclusas deve ser assegurada exclu­sivamente por funcionários do sexo feminino. Não obstante, isso não impede que funcionários do sexo masculino, especialmente médicos e professores, desempenhem as suas funções profissionais em estabelecimentos ou secções de estabelecimentos destinados a mulheres. 54. 1) Os funcionários dos estabelecimentos peniten­ciários não devem usar, nas suas relações com os reclu­ sos, de força, exceto em legítima defesa ou em casos de tentativa de fuga, ou de resistência física ativa ou passiva a uma ordem baseada na lei ou nos regulamentos. Os funcionários que tenham de recorrer à força não devem usar senão a estritamente necessária, e devem informar imediatamente o diretor do estabelecimento penitenciário quanto ao incidente. 2) Os membros do pessoal penitenciário devem rece­ber se necessário uma formação técnica especial que lhes permita dominar os reclusos violentos. 3) Salvo circunstâncias especiais, os agentes que asse­gurem serviços que os ponham em contacto direto com os reclusos não devem estar armados. Aliás, não deverá ser confiada uma arma a um membro do pessoal sem que ele seja treinado para o seu uso. Inspeção 55. Haverá uma inspeção regular dos estabelecimentos e serviços penitenciários, por inspetores qualificados e experientes, nomeados por uma autoridade compe­tente. É seu dever assegurar que estes estabelecimentos sejam administrados de acordo com as leis e regulamentos vigentes, para prossecção dos objetivos dos serviços penitenciários e correcionais. Parte II – Regras aplicáveis a categorias especiais A. Reclusos condenados Princípios gerais 56. Os princípios gerais a seguir enunciados têm por finalidade a definição do espírito dentro do qual os siste­mas penitenciários devem ser administrados e os objetivos a que devem tender, de acordo com a declaração feita na observação preliminar 1 do presente texto. 57. A prisão e outras medidas que resultam na separação de um criminoso do mundo exterior são dolorosas pelo próprio fato de retirarem à pessoa o direito de autodeterminação, por a privarem da sua liberdade. Logo, o sistema penitenciário não deve, exceto pontual­mente por razões justificáveis de segregação ou para a manutenção da disciplina, agravar o sofrimento ineren­te a tal situação. 58. O fim e a justificação de uma pena de prisão ou de uma medida semelhante que priva de liberdade é, em última instância, de proteger a sociedade contra o ­crime. Este fim só pode ser atingido se o tempo de prisão for aproveitado para assegurar, tanto quanto possível, que depois do seu regresso à sociedade, o criminoso não ­tenha apenas à vontade, mas esteja apto a seguir um modo de vida de acordo com a lei e a sustentar-se a si próprio. 59. Nesta perspectiva, o regime penitenciário deve fazer apelo a todos os meios terapêuticos, educativos, morais, espirituais e outros e a todos os meios de assistência de que pode dispor, procurando aplicá-los segundo as necessidades do tratamento individual dos delinqüentes. 60. 1) O regime do estabelecimento deve procurar reduzir as diferenças que podem existir entre a vida na ­prisão e a vida em liberdade na medida em que essas diferenças tendam a esbater o sentido de responsabilida-


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de do detido ou o respeito pela dignidade da sua pessoa. 2) Antes do termo da execução de uma pena ou de uma medida é desejável que sejam adotadas as medidas necessárias a assegurar ao recluso um regresso progressivo à vida na sociedade. Este objetivo poderá ser alcançado, consoante os casos, por um regime preparatório da libertação, organizado no próprio estabelecimento ou em outro estabelecimento adequado, ou por uma libertação condicional sob um controlo que não deve caber à polícia, mas que comportará uma assistência social. 61. O tratamento não deve acentuar a exclusão dos reclusos da sociedade, mas sim fazê-los compreender que eles continuam fazendo parte dela. Para este fim, há que recorrer, na medida do possível, à cooperação de organismos da comunidade destinados a auxiliar o pessoal do estabelecimento na sua função de reabilitação das pessoas. Assistentes sociais colaborando com cada estabelecimento devem ter por missão a manutenção e a melhoria das relações do recluso com a sua família e com os organismos sociais que podem ser-lhe úteis. Devem adoptar-se medidas tendo em vista a salvaguarda, de acordo com a lei e a pena imposta, dos direitos civis, dos direitos em matéria de segurança social e de outros benefícios sociais dos reclusos. 62. Os serviços médicos de o estabelecimento esforçar-se-ão por descobrir e tratar quaisquer deficiências ou doenças físicas ou mentais que podem constituir um obstáculo à reabilitação do recluso. Qualquer ­tratamento médico, cirúrgico e psiquiátrico considerado necessário deve ser aplicado tendo em vista esse objetivo. 63. 1) A realização destes princípios exige a individua­lização do tratamento e, para este fim, um sistema flexível de classificação dos reclusos por grupos; é por isso desejável que esses grupos sejam colocados em estabelecimentos separados em que cada um deles possa receber o tratamento adequado. 2) Estes estabelecimentos não devem possuir o mesmo grau de segurança para cada grupo. É desejável prever graus de segurança consoante as necessidades dos diferentes grupos. Os estabelecimentos abertos, pelo próprio fato de não preverem medidas de segurança física contra as evasões, mas remeterem neste domínio à autodisciplina dos reclusos, dão a reclusos cuidadosamente escolhidos as condições mais favoráveis à sua reabilitação. 3) É desejável que nos estabelecimentos fechados a individualização do tratamento não seja prejudicada pelo número demasiado elevado de reclusos. Nalguns países entende-se que a população de semelhantes esta­belecimentos não deve ultrapassar os quinhentos. Nos estabelecimentos abertos, a população deve ser tão redu­zida quanto possível. 4) Por outro lado, não é desejável manter estabelecimentos demasiado pequenos para se poder organizar neles um regime conveniente. 64. O dever da sociedade não cessa com a libertação de um recluso. Seria por isso necessário dispor de organismos governamentais ou privados capazes de trazer ao recluso colocado em liberdade um auxílio póspenitenciário eficaz, tendente a diminuir os preconceitos a seu respeito e permitindo-lhe a sua reinserção na socie­dade. Tratamento 65. O tratamento das pessoas condenadas a uma pena ou medida privativa de liberdade deve ter por objetivo, na medida em que o permitir a duração da condenação, criar nelas à vontade e as aptidões que as tornem capazes, após a sua libertação, de viver no respeito da lei e de prover às suas necessidades. Este tratamento deve incentivar o respeito por si próprias e desenvolver o seu sentido da responsabilidade. 66. 1) Para este fim, há que recorrer nomeadamente à assistência religiosa nos países em que seja possível, à instrução, à orientação e à formação profissionais, aos métodos de assistência social individual, ao aconse­lha­ mento relativo ao emprego, ao desenvolvimento físico e à educação moral, de acordo com as necessidades de cada recluso. Há que ter em conta o passado social e criminal do condenado, as suas capacidades e aptidões físicas e mentais, as suas disposições pessoais, a duração da condenação e as perspectivas da sua reabi­litação. 2) Para cada recluso condenado a uma pena ou a uma medida de certa duração, o diretor do estabelecimento deve receber, no mais breve trecho após a admis­são do recluso, relatórios completos sobre os diferentes aspectos referidos no número anterior. Estes relatórios devem sempre compreender um relatório de um médi­ co, se possível especializado em psiquiatria, sobre a condição física e mental do recluso. 3) Os relatórios e outros elementos pertinentes devem ser colocados num arquivo individual. Este arquivo deve ser atualizado e classificado de modo a poder ser consultado pelo pessoal responsável sempre que necessário. Classificação e individualização 67. As finalidades da classificação devem ser: a) De afastar os reclusos que pelo seu passado criminal ou pelas suas tendências exerceriam uma influência negativa sobre os outros reclusos;


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b) De repartir os reclusos por grupos tendo em vista facilitar o seu tratamento para a sua reinserção social. 68. Há que dispor, na medida do possível, de estabelecimentos separados ou de secções distintas dentro de um estabelecimento para o tratamento das diferentes categorias de reclusos. 69. Assim que possível depois da admissão e depois de um estudo da personalidade de cada recluso condenado a uma pena ou a uma medida de uma certa duração deve ser preparado um programa de tratamento que lhe seja destinado, à luz dos dados de que se dispõe sobre as suas necessidades individuais, as suas capacidades e o seu estado de espírito. Privilégios 70. Há que instituir em cada estabelecimento um ­siste­­ma de privilégios adaptado às diferentes categorias de reclusos e aos diferentes métodos de tratamento, com o objetivo de encorajar o bom comportamento, de desen­volver o sentido da responsabilidade e de estimular o interesse e a cooperação dos reclusos no seu próprio tratamento. Trabalho 71. 1) O trabalho na prisão não deve ser penoso. 2) Todos os reclusos condenados devem trabalhar, em conformidade com as suas aptidões física e mental, de acordo com determinação do médico. 3) Deve ser dado trabalho suficiente de natureza útil aos reclusos de modo a conservá-los ativos durante o dia normal de trabalho. 4) Tanto quanto possível, o trabalho proporcionado deve ser de natureza que mantenha ou aumente as capa­cidades dos reclusos para ganharem honestamente a vida depois de libertados. 5) Deve ser proporcionado treino profissional em profissões úteis aos reclusos que dele tirem proveito, e espe­cialmente a jovens reclusos. 6) Dentro dos limites compatíveis com uma seleção profissional apropriada e com as exigências da administração e disciplina penitenciária, os reclusos devem poder escolher o tipo de trabalho que querem fazer. 72. 1) A organização e os métodos do trabalho penitenciário devem aproximar-se tanto quanto possível dos que regem um trabalho semelhante fora do estabelecimento, de modo a preparar os reclusos para as condições normais do trabalho em liberdade. 2) No entanto o interesse dos reclusos e da sua formação profissional não deve ser subordinado ao desejo de realizar um benefício por meio do trabalho peniten­ciário. 73. 1) As indústrias e explorações agrícolas devem de preferência ser dirigidas pela administração e não por empresários privados. 2) Quando os reclusos forem empregues para trabalho não controlado pela administração, devem ser sempre colocados sob vigilância do pessoal penitenciário. Salvo nos casos em que o trabalho seja efetuado por outros departamentos do Estado, as pessoas às quais esse trabalho seja prestado devem pagar à administração a remuneração normal exigível para esse trabalho, tendo, todavia em conta a remuneração auferida pelos reclusos. 74. 1) Os cuidados prescritos destinados a proteger a segurança e a saúde dos trabalhadores em liberdade devem igualmente existir nos estabelecimentos penitenciários. 2) Devem ser adotadas disposições para indenizar os reclusos dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, nas mesmas condições que a lei concede aos trabalhadores em liberdade. 75. 1) As horas diárias e semanais máximas de trabalho dos reclusos devem ser fixadas por lei ou por regulamento administrativo, tendo em consideração regras ou costumes locais respeitantes ao trabalho dos trabalhadores em liberdade. 2) As horas devem ser fixadas de modo a deixar um dia de descanso semanal e tempo suficiente para educação e para outras atividades necessárias como parte do tratamento e reinserção dos reclusos. 76. 1) O tratamento dos reclusos deve ser remunerado de modo eqüitativo. 2) O regulamento deve permitir aos reclusos a utilização de pelo menos uma parte da sua remuneração para adquirir objetos autorizados destinados ao seu uso pessoal e para enviar outra parte à sua família. 3) O regulamento deve prever igualmente que uma parte da remuneração seja reservada pela administração de modo a constituir uma poupança que será entregue ao recluso no momento da sua colocação em liberdade.


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Educação e recreio 77. 1) Devem ser tomadas medidas no sentido de melhorar a educação de todos os reclusos que daí tirem proveito, incluindo instrução religiosa nos países em que tal for possível. A educação de analfabetos e jovens reclusos será obrigatória, prestando-lhe a administração espe­cial atenção. 2) Tanto quanto for possível, a educação dos reclusos deve estar integrada no sistema educacional do país, para que depois da sua libertação possam continuar, sem dificuldades, a sua educação. 78. Devem ser proporcionadas atividades de recreio e culturais em todos os estabelecimentos penitenciários em benefício da saúde mental e física dos reclusos. A. Relações sociais e assistência pós-prisional 79. Deve ser prestada atenção especial à manutenção e melhoramento das relações entre o recluso e a sua família, que se mostrem de maior vantagem para ambos. 80. Desde o início do cumprimento da pena de um recluso deve ter-se em consideração o seu futuro depois de libertado, sendo estimulado e ajudado a manter ou estabelecer as relações com pessoas ou organizações externas, aptas a promover os melhores interesses da sua família e da sua própria reinserção social. 81. 1) Serviços ou organizações governamentais ou outras, que prestam assistência a reclusos colocados em liberdade para se reestabelecerem na sociedade, devem assegurar, na medida do possível e do neces­sário, que sejam fornecidos aos reclusos libertados documentos de identificação apropriados, garantidas casas adequadas e trabalho, adequado vestuário, tendo em conta o clima e a estação do ano e recursos suficien­tes para chegarem ao seu destino e para subsistirem no período imediatamente seguinte à sua libertação. 2) Os representantes oficiais dessas organizações terão o acesso necessário ao estabelecimento penitenciário e aos reclusos, sendo consultados sobre o futuro do recluso desde o início do cumprimento da pena. 3) É recomendável que as atividades destas organizações estejam centralizadas ou sejam coordenadas, tanto quanto possível, a fim de garantir a melhor utilização dos seus esforços. B. Reclusos alienados e doentes mentais 82. 1) Os reclusos alienados não devem estar detidos em prisões, devendo ser tomadas medidas para os transferir para estabelecimentos para doentes mentais o mais depressa possível. 2) Os reclusos que sofrem de outras doenças ou anomalias mentais devem ser examinados e tratados em instituições especializadas sob vigilância médica. 3) Durante a sua estada na prisão, tais reclusos serão postos sob especial supervisão de um médico. 4) O serviço médico ou psiquiátrico dos estabelecimentos penitenciários deve proporcionar tratamento psiquiátrico a todos os reclusos que necessitem de tal tratamento. 83. É desejável que sejam adotadas disposições, de acordo com os organismos competentes, para que o tratamento psiquiátrico seja mantido, se necessário, depois da colocação em liberdade e que uma assistência social pós-penitenciária de natureza psiquiátrica seja assegurada. C. Reclusos detidos ou aguardando julgamento 84. 1) Os detidos ou presos em virtude de lhes ser imputada à prática de uma infração penal quer estejam deti­dos sob custódia da polícia, quer num estabelecimento penitenciário, mas que ainda não foram julgados e condenados, são a seguir designados por “preventivos não julgados” nas disposições seguintes. 2) Os preventivos presumem-se inocentes e como tal devem ser tratados. 3) Sem prejuízo das disposições legais sobre a proteção da liberdade individual ou que prescrevem os trâmites a ser observados em relação a preventivos, estes reclusos devem beneficiar de um regime especial cujos elementos essenciais são os seguintes. 85. 1) Os preventivos devem ser mantidos separados dos reclusos condenados. 2) Os jovens preventivos devem ser mantidos separados dos adultos e ser, em princípio, detidos em estabelecimentos penitenciários separados. 86. Os preventivos dormirão sós em quartos separados sob reserva de diferente costume local relativo ao clima. 87. Dentro dos limites compatíveis com a boa ordem do estabelecimento, os preventivos podem, se o desejarem, mandar vir alimentação do exterior a expensas próprias, quer através da administração, quer através da sua família ou amigos. Caso contrário à administração deve fornecer-lhes a alimentação.


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88. 1) O preventivo é autorizado a usar a sua própria roupa se estiver limpa e for adequada. 2) Se usar roupa do estabelecimento penitenciário, esta será diferente da fornecida aos condenados. 89. Será sempre dada ao preventivo oportunidade para trabalhar, mas não lhe será exigido trabalhar. Se optar por trabalhar, será remunerado. 90. O preventivo deve ser autorizado a obter a expensas próprias ou a expensas de terceiros, livros, jornais, mate­rial para escrever e outros meios de ocupação compatíveis com os interesses da administração da justiça e a segurança e boa ordem do estabelecimento. 91. O preventivo deve ser autorizado a ser visitado e tratado pelo seu médico pessoal ou dentista se existir motivo razoável para o seu pedido e puder pagar quaisquer despesas em que incorrer. 92. O preventivo deve ser autorizado a informar imediatamente a sua família da detenção e devem ser-lhe dadas todas as facilidades razoáveis para comunicar com a sua família e amigos e para receber as suas visitas sob reserva apenas das restrições e supervisão necessárias aos interesses da administração da justiça e à segurança e boa ordem do estabelecimento. 93. Para efeitos de defesa, o preventivo deve ser auto­rizado a pedir a designação de um defensor oficioso, onde tal assistência exista, e a receber visitas do seu advogado com vista à sua defesa, bem como a preparar e entregar-lhe instruções confidenciais. Para estes efeitos ser-lhe-á dado, se assim o desejar, material de escri­ta. As entrevistas entre o recluso e o seu advogado podem ser vistas, mas não ouvidas por um funcionário da polícia ou do estabelecimento. D. Condenados por dívidas ou a prisão civil 94. Nos países cuja legislação prevê a prisão por dívidas ou outras formas de prisão pronunciadas por decisão judicial na seqüência de processo que não tenha natureza penal, estes reclusos não devem ser submetidos a maiores restrições nem ser tratados com maior severidade do que for necessário para manter a segurança e a ordem. O seu tratamento não deve ser menos favorável do que o dos preventivos, sob reserva, porém, da eventual obrigação de trabalhar. E. Reclusos detidos ou presos sem acusação 95. Sem prejuízo das regras contidas no art. 9 do­Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, deve ser concedida às pessoas detidas ou presas sem acusação à proteção conferida nos termos da Parte I e da secção C da Parte II. As disposições relevantes da secção A da Parte II serão igualmente aplicáveis sempre que a sua aplicação possa beneficiar esta categoria especial de reclusos, desde que não seja tomada nenhuma medida implicando que a reeducação ou a reiserção é de algum modo adequada a pessoas não condenadas por uma infração penal.

II. 3. BEM-ESTAR, PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL II.3.1. Declaração e Programa de Ação da Cúpula Mundial sobre Desenvol­vimento Social (1995) Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Social. Copenhague, Dinamarca. 06 à 12 de Março de 1995 Declaração 1. Pela primeira vez na história, a convite das Nações Unidas, reunimo-nos na qualidade de Chefes de Estado e Governo para reconhecer a importância do desenvolvimento social e do bem-estar da humanidade e dar a máxima prioridade a esses objetivos agora e no século XXI. 2. Reconhecemos que a população mundial manifesta de diversas maneiras a necessidade urgente de resolver graves problemas sociais, especialmente a pobreza, o desemprego e a exclusão social que afetam todos os países. A nossa tarefa consiste em atacar, quer as causas subjacente e estruturais, quer as suas terríveis conseqüências, a fim de reduzir a incerteza e a insegurança na vida das pessoas. 3. Reconhecemos que as nossas sociedades devem ser mais eficazes no atendimento das necessidades mate­riais e espirituais das pessoas, das famílias e das comunidades em que se inserem nos vários países e regiões. Devemos fazê-lo com caráter de urgência, mas também como um compromisso que se manterá inquebrantável ao longo dos anos. 4. Estamos convencidos que a democracia e um governo e administração transparente e responsáveis em todos os sectores da sociedade, são bases indispensáveis para a prossecução de um desenvolvimento social sustentável centrado nas pessoas. 5. Partilhamos a convicção de que o desenvolvimento social e a justiça social são indispensáveis para a prossecução e a manutenção da paz e da segurança nas nações e entre elas. Por sua vez, o desenvolvimento


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social e a justiça social não podem alcançar-se se não existe paz e segurança ou se não são respeitados todos os direitos humanos e liberdades fundamentais. Esta interdependência básica foi reconhecida há 50 anos na Carta das Nações Unidas e cada vez se reforça mais. 6. Estamos profundamente convencidos de que o desen­volvimento econômico, o desenvolvimento social e a proteção do meio ambiente são componentes interdependentes do desenvolvimento sustentável e fortalecem-se mutuamente, o que constitui o quadro dos nossos esforços no sentido de alcançar uma melhor qualidade de vida para todas as pessoas. Um desenvolvimento social eqüitativo que reconheça aos pobres o ­poder necessário para utilizar de modo sustentável os recursos ambientais, é o fundamento necessário do desenvolvimento sustentável. Reconhecemos também que para sustentar o desenvolvimento e a justiça social é necessário um crescimento econômico alargado e sustentado, no contexto do desenvolvimento sustentável. 7. Reconhecemos, por conseguinte, que o desenvolvimento social é um elemento fundamental das necessidades e aspirações das pessoas do mundo inteiro e da responsabilidade dos governos e de todos os sectores da sociedade civil. Declaramos que, em termos econômicos e sociais, as políticas e os investimentos mais produtivos são os que dão poder às pessoas para aproveitar ao máximo as suas capacidades, recursos e oportunidades. Reconhecemos que não é possível assegurar um desenvolvimento social e econômico sustentável sem a plena participação da mulher e que a igualdade e equidade entre a mulher e o homem constituem uma prioridade para a comunidade internacional e, como tal, devem estar no centro do desenvolvimento econômico e social. 8. Reconhecemos que as pessoas são o elemento central das nossas preocupações sobre o desenvolvimento sustentável e que têm direito a uma vida sã e produtiva em harmonia com o meio ambiente. 9. Reunimo-nos aqui para assumir, juntamente com os nossos governos e nações, o compromisso de promover o desenvolvimento social em todo o mundo, a fim de que todos os homens e mulheres, particularmente os que vivem em pobreza, possam exercer os seus direitos, utilizar os recursos, partilhar as responsabilidades que lhes possibilitem viver satisfatoriamente e contribuir para o bem-estar das suas famílias, das suas comunidades e da humanidade. Apoiar esse esforço e promovê-lo devem ser objetivos prioritários da comunidade internacional, particularmente em relação àqueles que são afetados pela pobreza, o desemprego e a exclusão social. 10. Assumimos este compromisso solene em vésperas do cinqüentenário das Nações Unidas, determinados a aproveitar as possibilidades únicas de promoção do desenvolvimento e da justiça social proporcionadas pelo fim da guerra fria. Reafirmamos e assumimos como orientação os princípios da Carta das Nações Unidas e os acordos resultantes de importantes conferências internacionais como a Cupula Mundial sobre a Infância que teve lugar em Nova Iorque em 1990, a Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente e desenvolvimento realizada no Rio de Janeiro em 1992, a Conferência Mundial sobre os Direitos Humanos realizada em Viena em 1993, a Conferência Mundial sobre o desenvolvimento Sustentável dos Pequenos Estados Insulares em desenvolvimento celebrada em Bridgetown, Barbados, em 1994 e a Conferência Internacional sobre a População e desenvolvimento realizada no Cairo em 1994. Com esta Cúpula, desejamos assumir um novo compro­misso a favor do desenvolvimento social em cada um dos nossos países e uma nova era de cooperação internacional entre os governos e os povos, baseada num espírito de partenariado que coloque as necessidades, os direitos e as aspirações das pessoas no centro das nossas decisões e da nossa atuação conjunta. 11. Reunimo-nos aqui em Copenhague numa Cúpula de esperança, compromisso e ação. Reunimo-nos plenamente conscientes das dificuldades das tarefas que nos esperam, mas com a certeza de que avanços substan­ciais podem, devem e serão realizados. 12. Assumimos o compromisso, com esta Declaração e com este Programa de ação, de promover o desen­ volvimento social e alcançar o bem-estar do ser humano em todo o mundo, agora no século XXI. Convidamos todas as pessoas de todos os países e de todas as condições, assim como a comunidades internacional, a unir-se a nós nesta causa comum. A. Situação social atual e razões para a realização da Cúpula 13. Observamos que em todos os países do mundo há um acréscimo da prosperidade de alguns, acompanhado lamentavelmente por um aumento da pobreza extre­ma de outros. Esta contradição é inaceitável e tem de se combater com medidas urgentes. 14. A mundialização, que é conseqüência do aumento da mobilidade humana, do progresso das comunicações, do grande aumento do comércio e fluxos de capi­tal e dos avanços tecnológicos, abre novas oportunidades para o crescimento econômico sustentado e o desen­volvimento da economia mundial, particularmente nos países em desenvolvimento. A mundialização permite também que os países partilhem experiências, retirem conclusões dos fracassos e das dificuldades dos outros e se enriqueçam mutuamente nos seus ideais, valores culturais e aspirações. Além disso, as transformações globais da economia mundial estão modificar profunda-


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mente os parâmetros do desenvolvimento social em ­todos os países. O desafio atual consiste em encontrar a forma de controlar esses processos e ameaças para que aumen­tem os seus benefícios e se atenuem os efeitos negativos sobre as pessoas. 15. Conseguiram-se progressos em alguns campos do desenvolvimento social e econômico de que vale a pena mencionar os seguintes: a) A riqueza global das nações tornou-se sete vezes maior nos últimos 50 anos e o comércio internacional aumentou de forma ainda mais espetacular. b) A esperança de vida , a alfabetização, o ensino primário e o acesso aos cuidados básicos de saúde, incluin­do o planejamento familiar, aumentaram na ­maior parte dos países e a taxa média de mortalidade infantil diminuiu, mesmo nos países em desenvolvimento. c) Deu-se uma expansão do pluralismo democrático, das instituições democráticas e das liberdades civis fundamentais. Fizeram-se grandes avanços em matéria de descolonização, sendo a eliminação do apartheid um marco histórico. 16. Não obstante, reconhecemos que há demasiadas pessoas, mulheres e crianças em particular, numa situação vulnerável à tensão e às privações. A pobreza, o desemprego e a exclusão social levam freqüentemente ao isolamento, à marginalidade e à violência. É cada vez maior a insegurança de muitos quanto ao seu próprio futuro e ao dos seus filhos, especialmente dos que estão em situação vulnerável: a) Em muitas sociedades, tanto de países desenvolvidos como em desenvolvimento, aumentou o fosso que separa os ricos dos pobres. Além disso, e apesar de alguns países em desenvolvimento terem vindo a crescer rapidamente, também é maior o fosso que separa os países desenvolvidos de muitos outros em desenvolvimento, particularmente os menos avançados. b) Mais de 1.000 milhões de habitantes do mundo vivem em situação de pobreza extrema e a maioria passa fome todos os dias. Uma grande proporção, na sua maioria mulheres, tem um acesso limitado aos rendimentos, aos recursos, à educação, aos cuidados de saúde ou à nutrição, especialmente em África e nos menos avançados. c) Existem também graves problemas sociais de índole e magnitude diferentes nos países cuja a economia está em transição e naqueles que passam por transformações fundamentais no âmbito político, econômico e social. d) Níveis insustentáveis de consumo e de produção, especialmente nos países industrializados, constituem a principal causa da deterioração do meio ambiente mundial e são questões que suscitam profunda preocupação e agravam a pobreza e os desequilíbrios. e) O crescimento contínuo da população mundial, a sua estrutura e distribuição e a sua relação com a pobreza e desigualdade social e entre sexos, constituem um desafio para a capacidade de adaptação dos governos, das pessoas, das instituições sociais e do meio ambiente. f) Mais de 129 milhões de pessoas em todo o mundo estão oficialmente desempregadas e muitas mais vivem numa situação de subemprego. São demasiados os jovens, incluindo os que têm estudos acadêmicos, com poucas esperanças de encontrar um emprego produtivo. g) Mais mulheres do que homens vivem em pobreza absoluta e o desequilíbrio continua a aumentar com graves conseqüências para a mulher e seus filhos. Recai sobre a mulher uma parte desproporcionada dos problemas que deveriam de ter de enfrentar a pobreza, a desintegração social, o desemprego, a degradação do meio ambiente e os efeitos da guerra. h) As pessoas com deficiências, reduzidas em demasiados casos à pobreza, ao desemprego e ao isolamento social, constituem uma das maiores minorias do mundo, mais do que uma em cada dez pessoas. Além disso, em todos os países, os idosos podem ser particularmente vulneráveis à exclusão social, à pobreza e à margi­nalização. i) Milhões de pessoas de todo o mundo são refugiados ou estão deslocados dentro dos seus próprios países. As trágicas conseqüências sociais têm uma repercussão crítica na estabilidade social e no desenvolvimento dos países de origem, dos países de acolhimento e das respectivas regiões. 17. Apesar destes problemas terem um caráter global e afetarem todos os países, reconhecemos inequivocamente que a situação da maioria dos países em desenvolvimento, em particular os africanos e os menos avançados, é crítica e exige especial atenção e ação. Reconhecemos também que os países que estão a passar por transformações fundamentais nos domínios político, econômico e social, nomeadamente os que se encontram num processo de consolidação da paz e da democracia, reque­rem o apoio da comunidade internacional. 18. Os países com economias em transição, que ­estão também a atravessar uma transformação fundamental política, econômica e social, requerem igualmente o apoio da comunidade internacional. 19. Também requerem o apoio da comunidade internacional outros países que vivem transformações fundamentais no plano político, econômico e social.


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20. As metas e os objetivos do desenvolvimento social exigem constantes esforços para produzir e eliminar as principais fontes de perturbação e instabilidade sociais na família e na sociedade. Focaremos a nossa atenção prioritária na luta contra as condições de âmbito mundial que ameaçam gravemente a saúde, a paz, a segurança e o bem-estar das populações. Entre essas condições figuram a fome crônica, a subnutrição, os problemas das drogas ilícitas, o crime organizado, a corrupção, a ocupação estrangeira, os conflitos armados, o tráfico ilícito de armas, o terrorismo, a intolerância e a incitação ao ódio por motivos de raça, origem étnica, religião ou outros, a xenofobia e as doenças endêmicas, transmissíveis e crônicas. Para isso, devem ser reforçadas a coordenação e a cooperação no plano nacional e particularmente nos planos regional e internacional. 21. Neste contexto serão abordadas as conseqüências negativas que constituem para o desenvolvimento as despesas militares excessivas, o comércio de armas e os investimentos na produção e aquisição de arma­mento. 22. As doenças transmissíveis constituem um grave problema de saúde em todos os países, sendo uma das principais causas de morte em todo o mundo e verificando-se, em muitos casos, o aumento da sua incidência. Estas constituem um obstáculo ao desenvolvimento social e freqüentemente são a causa da pobreza e da marginalização social. Há que dar a máxima prioridade à prevenção e ao tratamento dessas doenças, que vão desde a tuberculose e a malária até ao HIV/SIDA, e a luta contra elas. 23. Só podemos continuar a merecer a confiança da população mundial se considerarmos prioritárias as suas necessidades. Sabemos que a pobreza, a falta de empre­go produtivo e a exclusão social constituem uma ofensa à dignidade humana. Sabemos também que interagem negativamente, conduzem a um desperdício de recursos humanos e constituem uma manifestação ineficácia de funcionamento dos mercados, das instituições e dos processos econômicos e sociais. B. Princípios e objetivos 25. Nós, Chefes de Estado e de Governo, compro­metemo-nos a defender uma visão política, econômica, ética e espiritual do desenvolvimento social baseada na dignidade humana, nos direitos humanos, na igualdade, no respeito, na paz, na democracia, na responsabilidade mútua, na cooperação e no pleno respeito pelos diversos valores religiosos e éticos e pelas origens cultu­rais dos povos. Por conseguinte, nas políticas e atividades nacionais, regionais e internacionais daremos a máxi­ma prioridade à promoção do progresso social e à melhoria da condição humana assente na plena participação de todos. 26. Para isso estabeleceremos um enquadramento para a ação, em ordem a: a) Colocar o ser humano no centro do desenvolvimento e orientar a economia para uma satisfação mais eficaz das necessidades humanas. b) Cumprir as nossas responsabilidades para com as gerações presentes e futuras, assegurando a equidade entre as gerações e protegendo a integridade do meio ambiente e a possibilidade de o utilizar de forma sustentável. c) Reconhecer que embora o desenvolvimento ­social seja uma responsabilidade de cada país, não pode alcan­çar-se sem o empenho e esforço coletivos da comu­nidade internacional. d) Integrar as políticas econômicas, culturais e ­sociais de maneira que se apóiem mutuamente e reconhecer a interdependência das esferas de atividade pública e privada. e) Reconhecer que as políticas econômicas sólidas de base alargada constituem um suporte necessário para alcançar o desenvolvimento social sustentado. f) Promover a democracia, a dignidade humana, à justiça social e a solidariedade a nível nacional, regional e internacional; defender a tolerância, a não-violên­cia, o pluralismo e a não-discriminação, com pleno respei­to pela diversidade dentro e entre as sociedades. g) Promover a distribuição eqüitativa dos rendimentos e um maior acesso aos recursos, mediante a equidade e igualdade de oportunidades para todos. h) Reconhecer a família como unidade básica da socie­dade, desempenhando uma função fundamental no desen­volvimento social e como tal devendo ser reforçada, respeitando os direitos, capacidades e responsabilidades dos seus membros. Em diferentes sistemas culturais, políticos e sociais existem diversas formas de família. A família tem direito a receber ampla proteção e apoio. i) Assegurar que as pessoas e os grupos desfavorecidos e vulneráveis sejam incluídos no desenvolvimento ­social e que a sociedade reconheça as conseqüências das suas incapacidades e a elas responda garantindo os seus direi­tos legais e possibilitando o seu acesso ao meio físico e social. j) Promover o respeito universal, a observância e proteção de todos os direitos humanos e das liberdades fundamentais para todos, incluindo o direito ao desenvolvimento; promover o exercício efetivo dos direitos e o cumprimento das responsabilidades a todos os níveis da sociedade; promover a igualdade e equidade entre o homem e a mulher; proteger os direitos das crianças e dos jovens; e promover o fortalecimento da coesão e da sociedade ­civil.


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k) Reafirmar o direito à autodeterminação de todos os povos, em particular dos povos sob domínio colonial ou outras formas de domínio estrangeiro e dos povos sob ocupação estrangeira, e a importância da realização efetiva deste direito tal como enunciado, nomeadamente, na Declaração e no Programa de ação de Viena, aprovados pela Conferência Mundial sobre os Direitos Humanos. l) Apoiar o progresso e a segurança das pessoas e das comunidades, de modo a que cada membro da sociedade possa satisfazer as suas necessidades humanas básicas e alcançar a dignidade pessoal, a segurança e a criatividade. m) Reconhecer e apoiar as populações indígenas que procuram alcançar o desenvolvimento econômico e social, com pleno respeito pela sua identidade, tradições, formas de organização social e valores culturais. n) Salientar a importância de uma gestão e administração transparentes e responsáveis em todas as instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais. o) Reconhecer que dar mais poder às pessoas, em especial às mulheres, para fortalecer as suas próprias capacidades é um objetivo essencial de desenvolvimento e o seu principal recurso. Para isso é necessária a plena participação das pessoas na formulação, aplicação e avaliação das decisões que determinam o funcio­ namento e o bem-estar das nossas sociedades. p) Afirmar a universalidade do desenvolvimento ­social e delinear uma perspectiva nova e reforçada do desenvolvimento social, em que se dê novo impulso à cooperação e participação internacionais. q) Possibilitar às pessoas idosas o acesso a uma vida melhor. r) Reconhecer que as novas tecnologias de informação e as novas abordagens que permitem o acesso e a utilização dessas tecnologias pelas pessoas que vivem em pobreza, podem contribuir para alcançar os objetivos do desenvolvimento social e reconhecer assim a necessidade de facilitar o acesso a essas tecnologias. s) Fortalecer as políticas e os programas que podem melhorar, assegurar e ampliar a participação da mulher em todas as esferas da vida política, econômica, social e cultural em condições de igualdade e melhorar o seu acesso a todos os recursos necessários para pleno exercício dos seus direitos fundamentais. t) Criar as condições políticas, legais, materiais e ­sociais que permitam a repartição voluntária dos refugia­ dos para os seus países de origem em condições de segurança e dignidade e o retorno voluntário aos seus lugares de origem, em condições de segurança, das pessoas deslocadas no plano interno, assim como a sua reinte­gração harmoniosa nas respectivas sociedades. u) Destacar a importância do retorno ao seio das suas famílias, em conformidade com as convenções interna­cionais, de todos os prisioneiros de guerra, das pessoas desaparecidas em ação e dos reféns com vista a alcançar o pleno desenvolvimento social. 27. Reconhecer que os Estados são os principais responsáveis pela prossecução destes objetivos. Reconhecemos também que os Estados não podem alcança-los sozinhos. A comunidade internacional, as Nações Unidas, as instituições financeiras internacionais, todas as organizações regionais e autoridades locais e todos os membros da sociedade civil, devem contribuir positivamente com os seus próprios esforços e recursos para eliminar desigualdades entre as pessoas e reduzir o fosso entre os países desenvolvidos e em desenvolvimento, num esforço global para reduzir as tensões sociais e ­criar um maior grau de estabilidade e segurança social e econômica. As mudanças políticas, sociais e econômicas radicais ocorridas nos países com economias em transição foram acompanhadas por uma degradação da situação econômica e social. Convidamos todos a expressar a sua determinação pessoal na melhoria da condição humana através da adoção de medidas concretas, no seu respectivo campo de atividade, e assumindo responsabilidades cívicas específicas. C. Compromissos 28. O nosso caminho global em ordem ao desenvolvimento social e as recomendações das medidas descritas no Programa de ação, foram feitos num espírito de consenso e cooperação internacionais, em conformidade com os objetivos e princípios da Carta das Nações Unidas, reconhecendo que a reformulação e aplicação das estratégias, políticas, programas e medidas para o desenvolvimento social são da responsabilidade de cada país e devem ter em conta a diversidade das condições econômicas, sociais e do meio ambiente de cada um, com pleno respeito pelos diversos valores religiosos e éticos, tradições culturais e convicções filosóficas da sua população, em conformidade com todos os direitos humanos e liberdades fundamentais. Neste contexto, a cooperação internacional é essencial para uma total implementação dos programas e medidas de desenvolvimento social. 29. Partindo de uma prossecução comum do desenvolvimento social, que tem por objetivo a justiça social, a solidariedade, a harmonia e a igualdade dentro e ­entre os países, com pleno respeito pela soberania nacional e integridade territorial, bem como pelos objetivos políticos, prioridades em matéria de desenvolvimento, diversidade religiosa e cultural e por todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, iniciamos um caminho a favor do progresso e desenvolvimento sociais, que se expressa nos seguintes compromissos:


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Primeiro compromisso Comprometemo-nos a criar um meio econômico. Político, social, cultural e legal que permita alcançar o desenvolvimento social. Com esse fim, no plano nacional: a) Proporcionaremos um enquadramento jurídico está­vel, de acordo com as nossas constituições, leis e procedimentos, e de maneira compatível com o direito e as obrigações internacionais, que inclua e promova a igualdade e equidade entre os homens e as mulheres, o pleno respeito por todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, o primado do direito, o acesso à justiça, a eliminação de todas as formas de discriminação, um governo e administração transparentes e responsáveis e o fomento do partenariado com as organizações livres e representativas da sociedade civil. b) Criaremos um contexto econômico favorável que promova um acesso mais eqüitativo de todos aos rendimentos, aos recursos e aos serviços sociais. c) Fortaleceremos, de forma adequada, os meios e capacidades que permitam às pessoas participar na formulação e aplicação das políticas e programas sociais e econômicos, através da descentralização, da administração aberta das instituições públicas e do reforço das capacidades locais para desenvolver as suas ­próprias organizações, recursos e atividades. d) Garantiremos a paz promovendo a tolerância, a não violência e o respeito pela diversidade e resolvendo os conflitos através de meios pacíficos. e) Promoveremos mercados dinâmicos, abertos e livres, reconhecendo simultaneamente a necessidades de neles intervir, quando necessário para evitar e travar a sua queda, promover a estabilidade e os investimentos a longo prazo, velar pela concorrência leal e a conduta ética e harmonizar o desenvolvimento econômico e social, incluindo a formulação e aplicação de programas adequados que facultem aos que vivem em situação de pobreza ou de desvantagem, especialmente ás mulheres, a participação plena e produtiva na economia e na sociedade. f) Reafirmaremos e promoveremos os direitos enunciados em instrumentos e declarações internacionais ­sobre a matéria, entre os quais a Declaração Universal dos Direitos do Homem, o Pacto de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e a Declaração do Direito ao Desenvol­vimento, incluindo os referentes à educação, ­alimentação, habitação, emprego, saúde e informação, especialmente com vista a ajudar as pessoas que vivem em pobreza. g) Criaremos amplas condições para permitir o regres­so voluntário dos refugiados aos seus países de origem em condições de segurança e dignidade, assim como o regresso voluntário e em condições de segurança dos deslocados internos aos seus lugares de origem e a sua gradual reintegração nas respectivas sociedades. No plano internacional: h) Promoveremos a paz e a segurança internacionais, faremos todo o possível para resolver os conflitos internacionais por meios pacíficos e apoiaremos tudo o que seja feito nesse sentido, em conformidade com a Carta das Nações Unidas. i) Fortaleceremos a cooperação internacional em ­ordem a alcançar o desenvolvimento social. j) Promoveremos e aplicaremos políticas que criem um meio econômico extremo positivo através, nomea­damente, da cooperação na formulação e aplicação de políticas macroeconômicas, da liberalização do ­comércio, da mobilização e/ou provisão de recursos ­financeiros novos e adicionais simultaneamente sufi­ cientes e assegurados, circulando de maneira a maximizar a sua disponibilidades para o desenvolvimento sustentável, utilizando todas as fontes e mecanismos de financiamento disponíveis, reforçando a estabilidade ­financeira e o acesso mais eqüitativo dos países em ­desenvolvimento aos mercados mundiais, aos investimentos e tecnologias produtivas e aos conhecimentos necessários, tendo em conta as necessidades dos países com economias em transição. k) Envidaremos esforços para que os acordos internacionais relacionados com o comércio, os investimentos, a tecnologia, a dívida e a Ajuda Pública ao Desenvolvimento (APD) se apliquem de maneira a promover o desenvolvimento social. l) Apoiaremos, em particular através da cooperação técnica e financeira, os esforços dos países em desenvolvimento para alcançar rapidamente um desenvolvimento sustentável de base alargada. Deverá dar-se particular atenção às necessidades especiais dos países em desenvolvimento que sejam pequenos países insulares, países sem fronteiras marítimas ou países menos avançados. m)Apoiaremos através da cooperação internacional adequada, os esforços dos países com economias em transição para alcançar rapidamente um desenvolvimento sustentável de base alargada. n) Reafirmaremos e promoveremos todos os direitos humanos universais, indivisíveis, interdependentes e inter-relacionados, incluindo o direito ao desenvolvimento como direito universal e inalienável e como para que se respeitem, protejam e observem esses direitos.


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Segundo compromisso Comprometemo-nos, como imperativo ético, social, político e econômico da humanidade, a alcançar o obje­tivo de erradicar a pobreza do mundo através de uma ação nacional enérgica e da cooperação internacional. Para isso, a nível nacional, em cooperação com ­todos os membros da sociedade civil e num contexto multidimensional e integrado: a) Formularemos e garantiremos, como questão urgen­te e preferencial para o ano de 1996, Ano Internacional para a Erradicação da Pobreza, políticas e estra­tégias nacionais orientadas para a redução considerável da pobreza em geral, no mais curto espaço de tempo possível, e para a redução das desigualdades e erradi­cação da pobreza absoluta num prazo que será fixado por cada país atendendo ao seu próprio contexto. b) Orientaremos os nossos esforços e políticas para superar as causas fundamentais da pobreza e atender às necessidades básicas de todos. Esses esforços devem incluir a eliminação da fome e da subnutrição, o estabelecimento da segurança alimentar e a promoção da educação, emprego e nível de vida, serviços de cuidados primários de saúde, incluindo a saúde reprodutiva, água potável e saneamento, habitação adequada e oportunidades de participação na vida social e cultural. Será dada prioridade especial às necessidades e aos direitos das mulheres e crianças, a quem muitas vezes cabe supor­tar o maior fardo da pobreza, e às necessidades das pessoas e dos grupos vulneráveis e desfavorecidos. c) Asseguraremos aos que vivem em pobreza o acesso a meios de produção, tais como o crédito, a terra, a educação e a formação, a tecnologia, os conhecimentos e a informação, e os serviços relativos a um enqua­ dramento político e regulamentar que lhes permita aproveitar as crescentes oportunidades econômicas e de emprego. d) Formularemos e aplicaremos uma política que asse­gure a todos a proteção econômica e social adequada durante o desemprego, a doença, a maternidade, a ­criação dos filhos, a viuvez, a incapacidade e a velhice. e) Asseguraremos que os orçamentos e as políticas nacionais se orientem, sempre que possível, para a satsfação das necessidades básicas e redução das desigualdades e para que se encare a luta contra a pobreza como objetiva estratégico. f) Procuraremos reduzir as desigualdades, aumentar as oportunidades e o acesso aos recursos e aos rendimentos e eliminar todos os fatores e impedimentos políticos, jurídicos, econômicos e sociais que fomentem e mantenham a desigualdade. No plano internacional: g) Procuraremos que a comunidade e as organizações internacionais em particular as instituições financeiras multilaterais, dêem assistência aos países desenvolvidos e a todos os países que delas necessitem nos seus esforços para alcançar o nosso objetivo geral de erradicar a pobreza e proporcionar proteção social básica. h) Incentivaremos todos os doadores internacionais e os bancos multilaterais de desenvolvimento e apoiar as políticas e os programas necessários para que os países em desenvolvimento e todos os países necessitados possam realizar de forma sustentável atividades concretas relacionados com o desenvolvimento sustentado, centrado na população e na satisfação das necessidades básicas de todos; a avaliar os seus programas, consultando os países em desenvolvimento interessados, de forma a assegurar que se cumpram os objetivos acordados; e a assegurar que as próprias políticas e programas promovem os objetivos de desenvolvimento que visam satisfazer as necessidades básicas de todos e erradicar a pobreza absoluta. È essencial conseguir a participação dos interessados como parte integrante dos referidos programas. i) Centraremos a atenção e o apoio nas necessidades especiais dos países e regiões em que existem importantes concentrações de população que vivem em situa­ção de pobreza, em particular na Ásia meridional, e onde, portanto, se enfrentam graves dificuldades para alcançar o desenvolvimento econômico e social. Terceiro compromisso Comprometemo-nos a promover o objetivo do pleno emprego como prioridade básica das nossas políticas econômicas e sociais e a preparar todos os homens e mulheres para alcançar meios de vida seguros e sustentáveis, através do trabalho e do emprego produtivo livre­mente escolhidos. Com esse fim, no plano nacional: a) Atribuiremos à criação de emprego, à redução do desemprego e à promoção do emprego suficiente e adequadamente remunerado, um lugar central nas estra­tégias dos governos, no pleno respeito pelos direitos com a participação dos empregadores, dos trabalhadores e suas respectivas organizações, dando especial atenção aos problemas do desemprego estrutural e de longo prazo e ao subemprego dos jovens, das mulheres, dos deficientes e dos grupos e indivíduos em qualquer outra ­situação desfavorecida. b) Formularemos políticas que ampliem as oportunidades de trabalho e produtividade nos sectores rurais e urbanos, mediante o crescimento econômico, o investimento no desenvolvimento dos recursos humanos e a promoção de tecnologias que criem emprego produtivo, bem como fomentando o emprego independente, o


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espírito empresarial e a pequena e média empresa. c) Melhoraremos o acesso à terra, ao crédito, à informação, às infra-estruturas e a outros recursos produtivos das pequenas empresas e microempresas, incluindo as do sector informal, dando particular atenção aos sectores desfavorecidos da sociedade. d) Desenvolveremos políticas destinadas a fornecer aos trabalhadores e aos empregadores a educação, a informação e formação necessária para a sua adaptação às alterações das condições econômicas das tecno­ logias e dos mercados de trabalho. e) Experimentaremos opções inovadoras de criação de emprego e procuraremos novos modos de gerar rendimentos e poder de compra. f) Incentivaremos políticas que permitam às popu­lações conjugar o trabalho remunerado com as suas responsabilidades familiares. g) Daremos particular atenção ao acesso da mulher ao emprego, à proteção da sua posição no mercado de trabalho e à promoção da igualdade de tratamento entre homem e mulher, particularmente no que diz respeito à remuneração. h) Nas estratégias de desenvolvimento do emprego teremos devidamente em conta a importância do sector informal, com vista a aumentar a sua contribuição para a erradicação da pobreza e para a integração social nos países em desenvolvimento e a reforçar os seus vínculos com a economia estruturada. i) Prosseguiremos o objetivo de assegurar trabalho de qualidade, salvaguardando os direitos e interesses básicos dos trabalhadores e para isso promoveremos a observância das convenções da OIT, em particular as relativas à proibição do trabalho forçado e infantil, à liberdade de associação, ao direito de sindicalização e de negociação coletiva e ao princípio da não discriminação. No plano internacional: j) Asseguraremos aos trabalhadores migrantes a proteção prevista nos instrumentos nacionais e internacionais relevantes, adotaremos medidas concretas e efica­zes contra a explosão desses trabalhadores e incentivaremos todos os países a considerar a ratificação e a plena aplicação dos instrumentos internacionais relativos aos trabalhadores migrantes. k) Fomentaremos a cooperação internacional nas políticas macroeconômicas e a liberalização do comércio e do investimento, a fim de promover o crescimento econômico sustentado e a criação de emprego e trocaremos experiências sobre políticas e programas que tenham servido para aumentar o emprego e reduzir o desemprego. Quarto compromisso Comprometemo-nos a promover a integração ­social, fomentando sociedades estáveis, seguras e justas e assentes na promoção e proteção de todos os direitos humanos, assim como na não-discriminação, na tolerância, no respeito pela diversidade, na igualdade de oportunidades, na solidariedade, na segurança e na participação de todas as pessoas, incluído os grupos e as pessoas desfavorecidos e vulneráveis. Com esse fim, no plano nacional: a) Promoveremos o respeito pela democracia, o primado do direito, o pluralismo e a diversidade, a tolerância e a responsabilidade, a não-violência e a solidariedade, encorajando os sistemas educacionais, os meios de comunicação e as comunidades e organizações locais a aumentar entre a população a consciência e a compreensão de todos os aspectos da integração social. b) Formularemos ou fortaleceremos políticas e estratégias que visem eliminar a discriminação sob todas as suas formas e atingir a integração social com base na igualdade e no respeito pela dignidade humana. c) Promoveremos o acesso de todos à educação, infor­mação, tecnologia e saber como meios indispensáveis à utilização da comunidade social e cultural e à conse­cução do respeito pelos direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais. d) Asseguraremos a proteção e a plena integração na economia e na sociedade das pessoas e dos grupos desfavorecidos ou vulneráveis. e) Formularemos ou fortaleceremos medidas com vista a garantir respeito e a proteção dos direitos humanos dos migrantes, trabalhadores migrantes e suas famílias, e eliminar os atos cada vez mais freqüentes de racismo e xenofobia em sectores de muitas sociedades e a promover uma maior harmonia e a tolerância em todas as sociedades. f) Reconheceremos e respeitaremos o direito das populações indígenas a manter e desenvolver a sua identidade, cultura e interesses, apoiaremos as suas aspirações de justiça social, proporcionando-lhes um enquadramento que lhes permita participar na vida social, econômica e política do seu país. g) Fomentaremos a proteção social e a integração plena na economia e na sociedade dos ex-combatentes, incluindo os ex-combatentes e as vítimas da Segunda Guerra Mundial e de outras guerras. h) Reconheceremos e incentivaremos a contribuição de pessoas de todas as idades como igual e decisiva-


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mente importantes para a construção de uma sociedade harmo­niosa e fomentaremos o diálogo entre as várias gerações em todos os sectores da sociedade. i) Reconheceremos e respeitaremos a diversidade cultural, étnica e religiosa, promoveremos e protegeremos os direitos das pessoas pertencentes a minorias nacionais ou étnicas, religiosas ou lingüísticas e adotaremos medidas para facilitar a sua plena participação em ­todos os aspectos e no progresso econômico e desenvolvimento do seu país. j) Fortaleceremos a capacidade das comunidades ­locais e dos grupos com interesses comuns para implementar as suas próprias organizações e recursos e propor políticas de desenvolvimento social, nomeadamente por intermédio das atividades das ONG. k) Apoiaremos as instituições que promovam a integração social, reconhecendo o papel central da­­­ família e proporcionando um enquadramento que lhe ­assegure proteção e apoio. Nos diferentes sistemas culturais, políticos e sociais existem diversas formas de família. l) Abordaremos os problemas do crime, da violência e das drogas ilícitas como fatores de desintegração social. No plano internacional: m)Promoveremos a ratificação, ao máximo a formulação de reservas, a aplicação de instrumentos inter­ nacionais e a adesão às declarações reconhecidas inter­nacionalmente respeitantes À eliminação da discriminação e à promoção e proteção de todos os direitos humanos. n) Fortaleceremos os mecanismos internacionais para prestação de assistência humanitária e financeira aos refugiados e aos países acolhimento, de forma a que se promova uma partilha de responsabilidades. o) Promoveremos a cooperação e os partenariados internacionais assentes na igualdade, no respeito e no benefício mútuos. Quinto compromisso Comprometemo-nos a promover o pleno respeito pela dignidade humana, a tentar alcançar a igualdade e a equidade entre os homens e mulheres e a reconhecer e aumentar a participação e a função diretiva da mulher na vida política, civil, econômica, social e cultural e no desenvolvimento. Com esse fim, no plano nacional: a) Promoveremos o intercâmbio entre as atitudes, as estruturas, as políticas, as leis e as práticas, a fim de eliminar todos os obstáculos à dignidade humana, à igualdade e à equidade na família e na sociedade; e fomentaremos a participação plena equidade das mulheres das zonas urbanas e rurais e das mulheres deficientes na vida social, econômica e política, nomeadamente na formulação, aplicação e acompanhamento das políticas e programas oficiais. b) Estabeleceremos estruturas, políticas, objetivos e metas mensuráveis para assegurar o equilíbrio e a equidade entre os sexos nos processos de tomada de decisão a todos os níveis, aumentar as oportunidades políticas, econômicas, sociais e culturais da mulher e a sua independência, bem como para apoiar a valorização da mulher, nomeadamente através das suas diversas organizações, especialmente as de mulheres indígenas e de base comunitária e nos sectores afetados pela pobreza, nomeadamente através de uma ação positiva, quando necessária, e também de medidas destinadas a integrar uma perspectiva em que se ­tenham em conta as diferenças de sexo na concepção e na aplicação das políticas econômicas e sociais. c) Promoveremos o acesso pleno e igualitário da mulher à alfabetização, à educação e à formação eliminando todos os obstáculos que dificultam o seu acesso ao crédito e a outros recursos produtivos e o exercício da sua capacidade de comprar, possuir e vender propriedades e terras em pé de igualdade com os homens. d) Adotaremos medidas adequadas a garantir, partin­do da igualdade entre homens e mulheres, o acesso univer­sal a mais ampla variedade de serviços de cuidados de saúde, nomeadamente os relacionados com a saúde reprodutiva, em conformidades com o Programa de Ação da Conferência Internacional sobre População e Desen­volvimento. e) Eliminaremos as restrições que ainda existem rela­tivamente aos direitos da mulher possuir terras, herdar bens ou conseguir empréstimos, garantindo-lhes iguais direitos no trabalho. f) Estabeleceremos políticas, objetivos e metas que aumentem a igualdade de condição, bem-estar e oportunidades das crianças do sexo feminino, especialmente no que se refere à saúde, nutrição, alfabetização e educação, reconhecendo que a discriminação em ­razão do sexo começa nas primeiras etapas da vida. g) Promoveremos a colaboração em pé de igualdade entre homens e mulheres na vida familiar e comunitária e na sociedade, insistindo em que os cuidados com os filhos e com os membros mais idosos da família são uma responsabilidades repartida entre o homem e a mulher e promoveremos o ativo envolvimento do homem numa paternidade e num comportamento ­sexual e reprodutivo responsáveis. h) Adotaremos medidas eficazes, nomeadamente mediante a promulgação e aplicação de leis, e aplicaremos políticas destinadas a combater e eliminar todas as formas de discriminação, exploração, maus tratos


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e violência contra as mulheres e as crianças do sexo femi­nino, de acordo com os instrumentos e declarações inter­nacionais relevantes. i) Promoveremos e protegeremos as mulheres para que usufruam plenamente e em condições de ­igualdade de todos os direitos humanos e liberdades ­fundamentais. j) Formularemos ou fortaleceremos políticas e práticas que permitam à mulher participar plenamente na força de trabalho remunerado e no emprego, através de medidas e ações positivas para a educação, formação e proteção adequada de legislação laboral e da prestação de serviços de qualidade para o cuidado dos filhos e outros serviços de apoio. No plano internacional: k) Promoveremos e protegeremos os direitos humanos da mulher, encorajando a ratificação, se possível até ao ano 2000, e evitando ao máximo a formulação de reservas, e a implementação das disposições da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discri­minação contra a Mulher e de outros instrumentos rela­cionados, bem como a aplicação das Estratégias de Nairobi orientadas para a Promoção Econômica das Mulheres Rurais e do Programa de Ação aprovado pela Conferência Internacional sobre a população e Desenvolvimento. l) Daremos especial atenção aos preparativos da quarta Conferência Mundial sobre a Mulher, que se realizará em Beijing, em Setembro de 1995, e à aplicação e acompanhamento das conclusões dessa Conferência. m) Promovemos a cooperação internacional para ajuda aos países em desenvolvimento, a seu pedido, nos seus esforços para atingir a igualdade, a equidade e o fortalecimento do poder da mulher. n) Elaboramos os meios adequados para reconhecer e tornar patente em todo o seu alcance o trabalho da mulher e todas as suas contribuições para a economia nacional, nomeadamente nos sectores não remunerado e doméstico. Sexto compromisso Comprometemo-nos a promover e a alcançar os obje­tivos do acesso universal e eqüitativo a uma educação de qualidade, ao mais alto nível possível de saúde física e mental e do acesso de todas as pessoas aos cuidados primários de saúde, procurando especialmente corrigir as desigualdades relacionadas com a situação social, sem distinção de raça, nacionalidade, gênero, idade ou incapacidade; a respeitar e promover as nossas culturas comuns e particulares; a procurar fortalecer o papel da cultura no desenvolvimento; a preservar as bases essenciais para um desenvolvimento sustentável centrado nas pessoas e a contribuir para o pleno desenvolvimento dos recursos humanos e sociais. O fim destas atividades é erradicar a pobreza, promover um pleno e produtivo emprego e fomentar a integração social. Com esse fim, no plano nacional: a) Formularemos e fortaleceremos estratégias nacio­nais com prazos precisos para erradicar o analfabetismo e universalizar a educação de base, que compreende a educação pré-escolar, a educação primária e a educação para analfabetos em todas as comunidades, em particular e se possível, mediante a introdução de línguas nacionais no sistema educativo e o apoio dos diversos meios de educação informal, procurando alcan­ çar o mais alto nível possível de educação. b) Lutaremos pela formação permanente procurando melhorar a qualidade da educação a fim de que as pessoas de todas as idades disponham de ­conhecimentos úteis, de capacidade de raciocínio, de conhecimentos práticos e dos valores éticos e sociais necessários para que possam desenvolver todas as suas capacidades com saúde e dignidade e participar plenamente no processo social, econômico e político do desenvolvimento. A este respeito as mulheres e as crianças do sexo feminino deveriam ser consideradas como um grupo prioritário. c) Garantiremos às crianças, em especial do sexo feminino, que usufruam de todos os seus direitos e promoveremos o exercício destes direitos fazendo com que a educação, uma nutrição adequada e os cuidados de saúde lhes sejam acessíveis, em conformidade com a Convenção sobre os Direitos da Criança, reconhecendo os direitos, deveres e responsabilidades dos pais e demais responsáveis legais pelas crianças. d) Adotaremos medidas adequadas e ativas para que todas as crianças e adolescentes possam freqüentar a escola e finalizar os seus estudos e para eliminar as diferenças entre os sexos na educação primária, secundária, profissional e superior. e) Garantiremos o pleno e igual acesso à educação das crianças do sexo feminino e das mulheres, reconhecendo que insistir na educação da mulher é o elemento chave para alcançar a igualdade social, uma produtividade superior e dividendos sociais, como a saúde, uma mortalidade infantil inferior e uma menor necessidade de uma fertilidade elevada. f) Garantiremos, a todos os níveis, iguais oportunidades de aprendizagem para crianças, jovens e adultos com deficiências, em ambientes integrados, tendo sempre em conta as diferenças e situações individuais. g) Reconheceremos o direito das populações indígenas a uma educação que responda às suas necessidades, aspirações e culturas específicas e garantindo o seu pleno acesso aos cuidados de saúde.


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h) Desenvolveremos políticas de educação específicas que tenham em consideração as diferenças entre os sexos e delinearemos mecanismos apropriados, em todos os níveis da sociedade, para acelerar a conversão da informação geral e específica disponível em todo o mundo em conhecimento e o conhecimento em criati­ vidade, aumentado a capacidade produtiva e a participação ativa na sociedade. i) Fortaleceremos os vínculos entre o mercado laboral e as políticas de educação, porque a educação e a forma­ção profissional são elementos essenciais na criação de emprego e na luta contra o desemprego e a exclusão social nas nossas sociedades e salientaremos a importância da educação superior e da investigação científica em todos os planos do desenvolvimento ­social. j) Desenvolveremos programas de educação de base alargada que ajudem e fortaleçam o respeito por todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, incluin­do o direito ao desenvolvimento, que promovam os valo­res de tolerância, da responsabilidade e do respeito pela diversidade e pelos direitos dos outros e que promovam educação para a solução pacífica dos conflitos, tal como proclama o Decênio das Nações Unidas para a Educação dos Direitos Humanos (1995-2005). k) Daremos especial atenção à aquisição de conhecimentos, ampliaremos os meios e os âmbito da educação de base, melhoraremos o enquadramento de ensino e fortaleceremos a colaboração entre governos, ONG, sector privado, comunidades locais, grupos religiosos e famílias para alcançar o objetivo da educação para todos. l) Estabeleceremos ou fortaleceremos programas de educação para a saúde, de base escolar e comunitária, para crianças, adolescentes e adultos, com atenção espe­cial às crianças do sexo feminino e mulheres, que tratem toda a gama de questões de saúde como uma das condições prévias para o desenvolvimento social, reconhecendo os direitos, deveres e responsabilidades dos pais e demais responsáveis legais pelas crianças, em conformidade com a Convenção sobre os Direitos da Criança. m) Aceleraremos os esforços para alcançar os objetivos das estratégias nacionais de “saúde-para-todos”, na base da equidade e da justiça social e de acordo com a Declaração sobre os Cuidados Primários de Saúde, desenvolvendo ou atualizando os planos de ação ou programas de cada país que garantam um acesso universal e não discriminatório aos serviços básicos de saúde, a promoção da educação em nutrição e os programas preventivos de saúde. n) Envidaremos esforços para que todas as pessoas com deficiências tenham acesso à reabilitação e a ­outros serviços que lhes permitam ter uma vida independente bem como uma tecnologia de assistência que lhes permita um máximo desenvolvimento do seu bem-estar, independência e participação na sociedade. o) Garantiremos uma perspectiva integrada e inter­setorial que permita proteger e promover a saúde de todos no processo de desenvolvimento econômico e social, tendo em conta os aspectos de saúde das políticas de todos os sectores. p) Procuraremos atingir os objetivos da saúde mater­no-infantil, especialmente os objetivos de reduzir a mortalidade das mães e das crianças estabelecidos na Cúpula Mundial sobre a Infância de 1990, na Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente e o Desenvolvimento de 1992 e na Conferência Internacional sobre a População e Desenvolvimento de 1994. q) Fortaleceremos as iniciativas nacionais destinadas a tratar com maior eficácia a crescente epidemia do HIV/SIDA, proporcionando a educação necessária e serviços de prevenção, garantindo que os serviços adequa­dos de cuidados e apoio estejam disponíveis e sejam acessíveis para as pessoas afetadas pelo HIV/ SIDA e tomando todas as medidas necessárias para elimi­nar qualquer forma de discriminação e de isolamento das pessoas que vivem com HIV/SIDA. r) Promoveremos em todas as políticas e programas de educação e saúde a consciência ambiental, incluindo o conhecimento dos níveis insustentáveis de consumo e produção. No plano internacional: s) Envidaremos esforços para garantir que as organizações internacionais, em especial as instituições finan­ceiras internacionais, dêem apoio a estes objetivos e os integrem nos seus programas de políticas e nas suas atuações, conforme necessário, e que deverá complementar-se mediante uma renovada cooperação bilateral e regional. t) Reconheceremos a importância da dimensão cultural do desenvolvimento que assegura o respeito pela diversidade cultural e pelos patrimônio cultural humano comum. Deverá reconhecer-se e promover-se a criatividade. u) Pediremos aos organismos das Nações Unidas, em especial à UNESCO, à OMS e a outras organizações internacionais dedicadas à promoção da educação, da cultura e da saúde que salientem os objetivos prioritários da erradicação da pobreza, da promoção de um pleno e produtivo emprego e do fomento da integração social. v) Fortaleceremos as organizações intergoverna­mentais que utilizem diversas formas de educação para promover a cultura; difundiremos informações através da educação e dos meios de comunicação; ajudaremos


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a difundir a utilização das tecnologias; e promoveremos a formação técnica e profissional e a investigação científica. w) Apoiaremos as iniciativas destinadas a conseguir uma ação mundial mais eficaz e mais bem coordenada contra as doenças mais importantes que cobram um grande tributo de vidas humanas como a malária, a tuberculose, a cólera, o tifo e o HIV/SIDA. Neste contexto, continuaremos a apoiar o programa conjunto e co-patrocinado pelas Nações Unidas sobre o HIV/SIDA. x) Partilharemos conhecimentos teóricos e práticos e experiências realizadas, e aumentaremos a criativi­ dade promovendo, nomeadamente, a transferência de tecnologia e a preparação e execução de programas e políticas eficazes de educação, formação e saúde onde se incluam conhecimentos sobre o uso indevido de certas substâncias e programas de prevenção e reabilitação que permitam, entre outras coisas, a criação endó­ genas de capacidades. y) Intensificaremos e coordenaremos o apoio internacional aos programas de educação e saúde assentes no respeito pela dignidade humana e centrados na proteção de todas as mulheres e crianças, lutando especialmente contra a exploração, o tráfico e as práticas nocivas como a prostituição infantil, a mutilação genital feminina e os casamentos entre crianças. Sétimo compromisso Comprometemo-nos a acelerar o desenvolvimento econômico, social e humano de África e dos países menos avançados. Com esse fim: a) Aplicaremos no plano nacional políticas de ajustamento estrutural, incluindo objetivos de desenvolvimento social, e efetivas estratégias de desenvolvimento que estabeleçam um clima mais favorável ao comércio e ao investimento, dêem prioridade ao desenvolvimento das instituições democráticas. b) Apoiaremos os esforços feitos por África e pelos países menos avançados para implementar reformas econômicas, programas destinados a aumentar a segurança alimentar e atividades de diversificação a cooperação Sul-Sul, a assistência técnica e financeira, as trocas comerciais e os partenariados. c) Encontraremos soluções eficazes, duradouras e orientadas para o desenvolvimento para os problemas da dívida externa, mediante a aplicação imediata dos termos da negociação da dívida acordados no Clube de Paris e Dezembro de 1994, que consideram a sua redução e mesmo e seu perdão, bem como outras medidas de alívio da dívida; convidaremos as instituições financeiras internacionais a examinar formas inovadoras de ajudar os países de baixos rendimentos com uma elevada dívida multilateral, visando aliviar o peso dessa dívida; elaboraremos técnicas de conversão da dívida que possam aplicar-se a programas e projetos de desen­ volvimento social de acordo com as prioridades da Cúpula. Estas medidas terão em conta a avaliação a fazer a meio do período do Novo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento de África nos anos 90 e do Programa de Ação a Favor dos Países Menos Avançados nos anos 90 e deverão ser implementadas o mais rapidamente possível. d) Asseguraremos a aplicação das estratégias e medidas acordadas pela comunidade internacional em ordem ao desenvolvimento de África e apoiaremos os esforços de reforma, as estratégias de desenvolvimento e programas decididos pelos países de África e pelos países menos avançados. e) Aumentaremos a assistência para o desenvolvimen­to, em geral e no que respeita aos programas sociais, e aprofundaremos as suas repercussões de forma compa­tível com as circunstâncias econômicas dos países e a sua capacidade de prestar assistência e com os compromissos assumidos em acordos internacionais. f) Examinaremos a possibilidade de ratificar a Convenção Internacional da Luta contra a Desertificação nos Países Afetados pela Seca ou pela Desertificação, em particular em África, e apoiaremos os países africanos na aplicação de medidas urgentes de luta contra a desertificação e que diminuam os efeitos da seca. g) Adotaremos todas as medidas necessárias para assegurar que as doenças contagiosas, em particular o HIV/SIDA, a malária e a tuberculose, não impeçam ou atrasem os progressos de desenvolvimento econômico e social. Oitavo compromisso Comprometemo-nos a assegurar que os programas de ajustamento estrutural acordados incluam os objetivos de desenvolvimento social, em particular a erradicação da pobreza, a criação de pleno e produtivo emprego e a promoção da integração social. Com esse fim, no plano nacional: a) Promoveremos os programas e as despesas ­sociais básicas, em particular os que afetem os pobres e os sectores vulneráveis da sociedade, protegendo-os de cortes orçamentais e aumentando ao mesmo tempo a qualidade e a eficácia das despesas sociais. b) Analisaremos as repercussões dos programas de ajustamento estrutural no desenvolvimento social, incluin­do, conforme for mais adequado, avaliações ­sobre os seus efeitos sociais, considerando as diferenças


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em função do sexo e outras metodologias apropria­das, a fim de elaborar políticas que reduzam os efeitos negativos e aumentem os positivos; os países interes­sados poderão solicitar a cooperação das instituições financeiras internacionais para essa avaliação. c) Promoveremos nos países com economias em transição uma perspectiva integrada do processo de transfor­mação, tomando em consideração as conseqüências sociais das reformas e as necessidades de desenvolvimento dos recursos humanos. d) Reforçaremos as componentes de desenvolvimento social em todas as políticas e programas de ajustamentos estrutural, entre as quais as resultantes da mundia­lização dos mercados e da rapidez das mudanças tecnológicas, através da elaboração de políticas destinadas a promover um maior e mais eqüitativo acesso ao rendimento e aos recursos. e) Garantiremos que as mulheres não suportem uma parte desproporcionada dos custos de transição dos refe­ridos processos. No plano internacional: f) Procuraremos que os bancos multilaterais de desen­volvimento e outros doadores complementem as suas contribuições relacionadas com o ajustamento, com outras para investimentos com fins precisos na esfera do desenvolvimento social. g) Faremos o possível para que os programas de ajusta­mento estrutural respondam às condições, às preocupa­ções e às necessidades econômicas e sociais de cada país. h) Procuraremos obter o apoio e a cooperação de organizações regionais e internacionais e do sistema das Nações Unidas, em particular das instituições de Bretton Woods, para a elaboração, a gestão social e a avaliação das políticas de ajustamento estrutural, bem como para a consecução dos objetivos de desenvolvimento social e sua integração nas políticas, nos programas e nas ­atuações das referidas organizações e instituições. Nono compromisso Comprometemo-nos a aumentar substancialmente ou a utilizar com maior eficácia os recursos afetados ao desenvolvimento social em ordem a alcançar os objetivos da Cúpula mediante a ação nacional e a cooperação regional e internacional. Com esse fim, no plano nacional: a) Desenvolveremos políticas econômicas para promover e mobilizar a poupança interna e atrair recursos externos para o investimento produtivo, procurando fontes inovadoras de financiamento, quer públicas, quer privadas, para os programas sociais e assegurando ao mesmo tempo a sua eficaz utilização. b) Aplicaremos políticas macro e microeconômicas para conseguir um crescimento econômico sustentado e um desenvolvimento sustentável para apoiar o desenvolvimento social. c) Promoveremos um maior acesso ao crédito por parte das pequenas empresas e das microempresas, incluindo as do sector informal com especial incidência nos sectores desfavoráveis da sociedade. d) Garantiremos a utilização de estatísticas e indicadores estatísticos fiáveis para elaborar e avaliar as polí­ ticas e os programas sociais, de modo a que os recursos econômicos e sociais sejam aproveitados de forma eficiente e eficaz. e) Garantiremos em conformidade com as prioridades e as políticas nacionais, que os sistemas de tributação sejam eqüitativos, progressivos e economicamente eficientes, considerando as preocupações relativas ao desenvolvimento sustentável e garantindo a cobrança efetiva das obrigações fiscais. f) Garantiremos no processo orçamental, transparência e responsabilidade na utilização dos recursos públi­cos, dando prioridade à prestação e à melhoria dos serviços sociais básicos. g) Asseguraremos novas formas de gerar recursos financeiros públicos e privados, nomeadamente median­ te a redução dos gastos militares excessivos, incluindo os gastos militares mundiais, o tráfico de armas e os investimentos na produção e aquisição de armamento, tendo em conta as necessidades de segurança nacional, a fim de permitir a afetação de fundos adicionais ao desenvolvimento social e econômico. h) Utilizaremos e desenvolveremos plenamente o potencial e a contribuição das cooperativas na perse­ cução dos objetivos do desenvolvimento social, em particular a erradicação da pobreza, a criação de pleno e produtivo emprego e a promoção da integração social. No plano internacional: i) Procuraremos mobilizar recursos novos e suplementares, adequados e previamente garantidos, de forma a incrementar ao máximo a sua disponibilidade e a utilizar todas as fontes e mecanismos de financiamento disponíveis, inclusive com caráter de subvenção e em condições favoráveis. j) Facilitaremos os fluxos internacionais de financia­mento, tecnologia e saber para os países em desenvolvimento, com vista a proporcionar recursos novos e adicionais que sejam suficientes e garantidos. k) Facilitaremos os fluxos internacionais de financia­mento, tecnologia e saber para os países com ­economias em transição.


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l) Procuraremos alcançar o mais rapidamente possível o objetivo acordado de destinar 0.7% do PNB à assistência oficial ao desenvolvimento geral, aumentando a proporção dos fundos destinados a programas de desenvolvimento social consoante o alcance e a dimen­são das atividades necessárias para atingir os objetivos e as metas da presente Declaração e do Programa de Ação da Cúpula. m)Aumentaremos o fluxo de recursos internacionais para satisfazer as necessidades dos países que enfrentam problemas de refugiados e de pessoas deslocadas. n) Apoiaremos a cooperação Sul-Sul que permite aproveitar a experiência de países em desenvolvimento que superaram dificuldades análogas. o) Asseguraremos a aplicação urgente dos acordos existentes sobre a redução da dívida, negociando novas iniciativas, além das existentes, para reduzir a curto prazo a dívida dos países de baixos rendimentos, mais pobres e fortemente endividados, especialmente mediante condições mais favoráveis de pagamento, em particular aplicando as condições acordadas no Clube de Paris em Dezembro de 1994 que compreendem a redução e inclusive o perdão da dívida e outras medidas de auxilio; quando necessário, deveria conceder-se a esses países uma redução da sua dívida bilateral oficial suficiente para que saindo do processo de rescalonamento da dívida, possam retomar o crescimento e o desenvolvimento; convidaremos as instituições financeiras inter­ nacionais a estudar medidas inovadoras para ajudar as países de baixos rendimentos com uma elevada dívida multilateral relativamente aos seus recursos, a fim de aliviar o seu serviço da dívida; elaboraremos técnicas de conversão da dívida a ser aplicadas a programas e projetos de desenvolvimento social em conformidade com as prioridades da Cúpula. p) Aplicaremos integralmente o Ato do Uruguay Round sobre negociações comerciais multilaterais, incluído as disposições complementares estipuladas no Acordo de Marraqueche, reconhecendo que o crescimento alargado do rendimento, do emprego e do comércio se reforçam mutuamente, tendo em conta a necessidade de ajudar os países africanos e os países menos avançados a avaliar os efeitos da aplicação do Ato Final que possam dela beneficiar plenamente. q) Estaremos atentos às conseqüências da libera­lização do comércio nos progressos alcançados nos países em desenvolvimento no que toca à satisfação das necessidades humanas básicas, prestando particular atenção a iniciativas novas tendentes a que esses países tenham maior acesso aos mercados internacionais. r) Consideraremos as necessidades dos países com economias em transição no que respeita à cooperação e à assistência financeira e técnica internacionais, afirmando a necessidade de alcançar a plena integração das economias em transição na economia mundial e, em particular, de aumentar o acesso desses países aos mercados das exportações, em conformidade com as normas do comércio multilateral, considerando as neces­sidades dos países em desenvolvimento. s) Apoiaremos os esforços das Nações Unidas para o desenvolvimento, mediante um incremento considerável dos recursos para atividades operacionais, de forma prevista, contínua e assegurada, de modo proporcio­nal às crescentes necessidades dos países em desenvolvimento, como se afirma na resolução 47/199 e reforçaremos a capacidade das Nações Unidas e dos organismos especializados para cumprir as suas responsabilidades na aplicação dos resultados da Cúpula Mundial sobre o Desenvolvimento Social. Décimo compromisso Comprometemo-nos a melhorar e fortalecer o quadro da cooperação internacional, regional e sub-regional para o desenvolvimento social através das Nações Unidas e de outras instituições multilaterais. Com esse fim, no plano nacional: a) Adotaremos medidas e mecanismos apropriados para aplicar e acompanhar os resultados da Cúpula ­sobre o Desenvolvimento Social, com o apoio, quando solicitado, dos organismos, programas e comissões regionais do sistema das Nações Unidas e com larga participação de todos os sectores da sociedade civil. No plano regional: b) Aplicaremos os mecanismos e as medidas necessárias e apropriados para as distintas regiões e sub-regiões. As comissões regionais, em colaboração com as organizações intergovernamentais e os bancos regionais, poderiam organizar de dois em dois anos uma reunião de alto nível político para avaliar os progressos feitos no cumprimento dos resultados da Cúpula, particular as respectivas experiências e adotar medidas apropriadas. As comissões regionais deveriam informar o Conselho Econômico e Social, pelos canais adequados, sobre os resultados das referidas reuniões. No plano internacional: c) Daremos instruções aos nossos representantes junto das instituições do sistema das Nações Unidas, dos orga­nismos internacionais de desenvolvimento e dos bancos multilaterais de desenvolvimento, para que consigam o apoio e a cooperação dessas instituições na adoção de medidas coordenadas e adequadas ao avanço constante e sustentado em ordem aos objetivos e ao respeito pelos compromissos acordados na Cúpula. As Nações Unidas e as instituições de Bretton Woods deveriam esta­belecer um diálogo permanente e aprofunda-


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do, incluí­do o diálogo no terreno, para que se consiga uma coorde­nação mais eficaz e eficiente da assistência ao desenvolvimento social. d) Não tomaremos medidas unilaterais que não estejam de acordo com o direito internacional e a Carta das Nações Unidas, na medida em que criam obstáculos às relações comerciais entre os Estados. e) Fortaleceremos as estruturas, os recursos e os proces­sos do Conselho Econômico e Social e dos seus órgãos subsidiários, bem como de outras organizações do sistema das Nações Unidas que se ocupem do desenvolvimento econômico e social. f) O Conselho Econômico e Social deveria examinar e avaliar, com base nas informações que lhe apresentam os governos nacionais, as comissões regionais, as comissões orgânicas pertinentes e os organismos especializados nas Nações Unidas, os progressos feitos pela comunidade internacional na prossecução dos resultados da Cúpula Mundial sobre o Desenvolvimento Social, que, assim, deveriam informar a Assembléia Geral para que esta os considere e adote as medidas adequadas. g) A Assembléia Geral deveria realizar no ano 2000 uma sessão extraordinária destinada a uma análise e avaliação global sobre os resultados da Cúpula e ao exame de novas medidas e iniciativas. Programa de Ação 1. No presente Programa de Ação indicam-se políticas e medidas que se destinam a pôr em prática os princípios e a cumprir os compromissos enunciados na Declaração aprovada pela Cúpula Mundial sobre para Desenvolvimento Social; o êxito dessas iniciativas dependerá dos resultados que se obtenham. 2. Recomendam-se medidas tendentes a criar num quadro de crescimento econômico sustentado e desenvolvimento sustentável um contexto nacional e internacional favorável ao desenvolvimento social, à erradi­ cação da pobreza, ao aumento do emprego produtivo, à redução do desemprego e à promoção da integração social. Todas as medidas recomendadas se relacionam entre si, seja nos requisitos para a sua elabo­ração, entre os quais está a participação de todos os interessados, seja nas conseqüências que têm para os diversos aspectos da condição humana. As políticas da erradi­cação da pobreza, redução das disparidades e luta contra a exclusão social requerem a criação de oportunidades de emprego e ficariam incompletas e ineficazes se não se aplicassem também medidas para eliminar a discriminação e promover a participação e o esta­belecimento de relações sociais harmoniosas entre os diversos grupos sociais e nacionais. Para obter resultados positivos a longo prazo também é fundamental estabelecer uma relação mais construtiva entre as políticas ambientais, econômicas e sociais. O bem-estar das pessoas pressupõe ainda o exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, o acesso a uma educação de qualidade, a serviços de saúde e outros serviços públicos, e o desenvolvimento de relações positivas dentro das comunidades. A integração social, ou seja, a capacidade das pessoas viverem juntas respeitando plenamente a dignidade de cada uma, o bem comum, o pluralismo e a diversidade, a eliminação da violência, a solidariedade, bem como a capacidade de participar na vida social, cultural e política, abrange todos os aspectos do desenvolvimento social e todas as políticas; exige a proteção dos mais fracos, bem como o direito de discordar, criar e inovar. Requer ainda um enquadramento econômico sólido e o respeito pelas culturas, assentes na liberdade e na responsabilidade. É necessária também a plena participação, tanto do Estado, como da sociedade civil. 3. Muitas das questões mencionadas no presente Programa de Ação foram tratadas com maior detalhe em conferências mundiais anteriores relativas a temas estreitamente relacionados com diferentes aspectos do desenvolvimento social. O Programa de Acepção foi elaborado tendo em conta os compromissos, os princípios e as recomendações dessas conferências e baseia-se também na experiência adquirida por muitos países na promoção de objetivos sociais na contexto das suas circunstâncias particulares. A importância especial deste Programa de Ação reside na sua perspectiva inte­grada e na sua intenção de combinar muitas medidas diferentes para a erradicação da pobreza, a criação de emprego se a integração social. Toda a nação tem o direito soberano de aplicar as recomendações constantes do Programa de Ação, de acordo com as suas leis nacionais e as suas prioridades de desenvolvimento, respei­tando plenamente os diversos valores éticos e reli­giosos e as tradições culturais das suas populações, em conformidade com todos os direitos humanos e liberdades fundamentais. De igual modo, cada país adotará medidas de acordo com a sua capacidade de desenvolvimento. Na altura de aplicar o presente Programa de Ação deverão também ter-se em conta os resultados das mencionadas conferências internacionais. Capítulo I – Um contexto propício para o desenvolvimento social Fundamentos da ação e objetivos 4. O desenvolvimento social é inseparável do contexto cultural, ecológico, econômico, político e espiritual em que tem lugar. Não pode conceber-se como uma iniciativa setorial. O desenvolvimento social prende-se também claramente com a construção da paz, da liberdade, da estabilidade e da segurança aos níveis nacional e internacional. Para promover o desenvolvimento social é necessário canalizar valores, os objetivos e as


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prioridades para o bem-estar de todos e o fortalecimento e promoção das instituições e das políticas que lutam por esse objetivo. A dignidade humana, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, a igualdade, a equidade e a justiça social são valores fundamentais de todas as sociedades. A adesão, a promoção e a proteção desses valores, entre outros, são base da legitimidade de todas as instituições e do exercício da autoridade e oferecem um contexto em que os seres humanos são o núcleo do desenvolvimento sustentável e têm direito a usufruir de uma vida saudável e produtiva em harmonia com a natureza. 5. As economias e as sociedades do mundo são cada vez mais interdependentes. Os fluxos comerciais e de capitais, as migrações, as inovações científicas e tecnológicas, as comunicações e as trocas culturais, configuram a comunidade mundial. Essa mesma comunidade vê-se ameaçada pela degradação do meio ambiente, por situações graves de escassez de alimentos, por epidemias, por discriminações raciais de todo o tipo, pela xenofobia, por diversas formas de intolerância, violência e delinqüência e pelo risco de perder a riqueza da diversidade cultural. Os governos reconhecem cada vez mais que para responder às novas circunstâncias e alcançar o desenvolvimento sustentável e o progresso social que aspiram, se requer maior solidariedade, expressa em programas multilaterais e terá que fortalecer-se a cooperação internacional. A referida coope­ração é particularmente decisiva para os países que necessitam de assistência, como os países de África e os menos avançados, poderem usufruir dos benefícios do processo de mundialização. 6. As atividades econômicas, que aumentam a riqueza das comunidades e nas quais se expressa a iniciativa e a criatividade individual, são uma base fundamental do desenvolvimento social. Apesar disso, o desenvolvimento social não se alcançará simplesmente através da livre interação das forças do mercado. È necessário que existam políticas oficiais que corrijam as falhas dos mercados, complementem os mecanismos ­comerciais, mantenham, a estabilidade social e criem um contexto econômico nacional e internacional que favore­ça o crescimento sustentável è escala mundial. Esse crescimento deveria promover a equidade e a justiça social, a tolerância, a responsabilidade e a participação. 7. O objetiva primordial do desenvolvimento social é melhorar a qualidade de vida de todas as pessoas, pelo que exige a criação de instituições democráticas, o respeito de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, o aumento de oportunidades econômicas eqüitativas, o primado da lei, a promoção do respeito pela diversidade cultural, o direito das pessoas pertencerem a minorias e a participação ativa da sociedade civil. O acesso aos recursos e a participação são fundamentais para a democracia, a convivência pacífica e o desenvolvimento social. Todos os membros de uma sociedade deveriam ter oportunidade de exercer o direito e a responsabilidade de participar ativamente nos assuntos da comunidade onde vivem. A equidade entre os sexos e a igualdade e plena participação da mulher em todas as atividades econômicas, sociais e políticas, são ­também fundamentais. É preciso eliminar os obstáculos que restringiram o acesso da mulher à tomada de decisões, à instrução, aos serviços de cuidados de saúde e ao emprego produtivo e estabelecer uma relação eqüitativa entre o homem e a mulher, de maneira a que os ­homens participem plena e responsavelmente na vida familiar. É necessário substituir o atual paradigma ­social dos ­sexos e dar lugar a uma nova geração de homens e mulheres que lutem juntos para criar uma ordem mundial mais humana. 8. Neste contexto, envidaremos esforços para promo­ver um enquadramento propício, assente num desenvolvimento sustentável centrado nas pessoas e que reúna as seguintes características: · Ampla participação e intervenção da sociedade ­civil na formulação e aplicação das decisões que deter­minam o funcionamento e o bem-estar das nossas socie­dades. · Regras de crescimento econômico sustentado e desen­volvimento sustentável de base alargada e integração das populações em estratégias econômicas e de desenvolvimento, permitindo alcançar com maior rapidez o desenvolvimento sustentável e a erradicação da pobreza e contribuindo para atingir os objetivos em matéria de população e uma maior qualidade de vida para ­todos. · Distribuição eqüitativa não discriminatória dos bene­fícios do crescimento entre os diferentes grupos sociais e os países e um maior acesso aos recursos produtivos por parte das pessoas que vivem em condições de pobreza. · Interação das forças do mercado que favoreça e eficiência e o desenvolvimento social. · Políticas oficiais orientadas para superar as dispa­ridades que criam tensão e para respeitar o pluralismo e a diversidade. · Quadro político e jurídico estável e positivo que fomente a relação mutuamente construtiva entre a demo­cracia, o desenvolvimento e todos os direitos humanos e liberdades fundamentais. · Processos políticos e sociais que evitem a exclusão e respeitem pluralismo e a diversidade cultural e ­religiosa. · Papel mais importante para a família, de acordo com os princípios, objetivos e compromissos da Declaração da Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento ­Social e da Conferência Internacional sobre a População e


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Desenvolvimento, assim como para a comunidade e a sociedade civil. · Acesso generalizado aos conhecimentos, à tecno­logia, à instrução, aos serviços de cuidados de ­saúde e à informação. · Maior solidariedade, associação e cooperação a ­todos os níveis. · Políticas oficiais que permitam às pessoas uma vida saudável e produtiva durante toda a sua vida. · Proteção e conservação do meio natural no contexto de um desenvolvimento sustentável centrado no ser humano. Ações A. Um contexto econômico nacional e internacional favorável 9. Para promover um crescimento econômico susten­tado e um desenvolvimento sustentável de base alargada e simultaneamente proveitoso e nível mundial, assim como o crescimento da produção, o estabelecimento de um sistema comercial internacional não discri­minatório e baseado em acordos multilaterais e o crescimento do emprego e dos rendimentos como base para o desenvolvimento social, é necessário: a) Promover a criação de um contexto econômico internacional aberto, eqüitativo e de cooperação reciprocamente favorável. b) Aplicar políticas macroeconômicas e setoriais sóli­das e estáveis que propiciem um crescimento econô­ mico sustentado de base alargada e um desenvolvimento sustentável e eqüitativo, que gerem empregos e tenham como objetivo erradicar a pobreza, reduzir as desigualdades sociais e econômicas e pôr termo à exclusão. c) Promover as empresas e o investimento produtivo, bem como o acesso generalizado a mercados abertos e dinâmicos no quadro de um sistema comercial internacional aberto, eqüitativo, seguro, não discrimi­natório, previsto, transparente e assente em acordos multilaterais e tecnologias acessíveis e às desfavo­recidas, assim como aos países menos avançados. d) Aplicar plenamente e segundo o calendário previsto o Ato Final do Uruguay Round de negociações comerciais multilaterais. e) Impedir a adoção de medidas unilaterais que não respeitem o direito internacional ou a Carta das Nações Unidas e dificultem as relações comerciais entre os Estados, impeçam que se alcance plenamente o desenvolvimento social e econômico ou vão contra o bem-estar da população dos países afetados f) Aumentar a produção alimentar, através do desen­volvimento sustentável do sector agrícola e da melhoria das oportunidades de mercado e conseguir um maior acesso aos alimentos por parte das pessoas com poucos rendimentos nos países em desenvolvimento, como meio de aliviar a pobreza, eliminar a subnutrição e elevar o nível de vida dessas pessoas. g) Fomentar a cooperação entre as políticas macro­econômicas a nível nacional, sub-regional, regional e internacional, facultando o estabelecimento de um siste­ma financeiro internacional que favoreça um crescimento econômico sustentado e estável e um desenvolvimento sustentável, nomeadamente mediante uma maior estabilidade dos mercados financeiros; reduzir o risco de crises financeiras; conseguir uma maior estabilidade das taxas de câmbio; acoitar medidas para esta­bilizar e diminuir as taxas de juro reais a logo prazo; e reduzir a incerteza dos fluxos financeiros. h) Estabelecer, fortalecer ou recuperar as estruturas, processos e recursos disponíveis, nomeadamente ­sempre que se verifique aumento das capacidades e seja necessário a fim de examinar e coordenar as políticas econômi­cas de forma adequada, tendo especialmente em conta o desenvolvimento social. i) Fomentar ou reforçar o desenvolvimento das capa­cidades nos países em desenvolvimento, sobretudo em África e nos países menos avançados, com o fim de reforçar as atividades sociais. j) Garantir, em conformidade com a Agenda 21 e os diferentes acordos, convenções e programas de ação adotados no quadro das atividades complementares da Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente e o Desenvolvimento, que o desenvolvimento sustentável e o crescimento econômico sustentado de base alargada respeitem a necessidade de proteger o meio ambiente e os interesses das gerações futuras. k) Assegurar uma abordagem adequada às necessida­des especiais e às vulnerabilidades dos pequenos Esta­dos insulares em desenvolvimento, para que possam alcançar um crescimento econômico sustentado e um desenvolvimento sustentável em condições eqüitativas, graças à aplicação do Programa de Ação para o Desenvolvimento Sustentável dos Pequenos Estados Insulares em Desenvolvimento. 10. Para que os benefícios do crescimento mundial se distribuam de forma eqüitativa entre os países, é essen­cial adotar as seguintes medidas: a) Continuar o esforço para aliviar o pesado fardo da dívida e do serviço da dívida em relação com os diferentes tipos de dívidas de muitos países em desenvolvimento, na base de uma perspectiva eqüitativa e


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duradoura e, quando adequado, encarar todo o volume da dívida dos países em desenvolvimento mais pobres e mais endividados com caráter prioritário, reduzindo as barreiras comerciais e promovendo o acesso de todos os países aos mercados, no contexto de um sistema de comér­cio internacional assente numa regulamentação aberta, eqüitativa, segura, não discriminatória, programada, transparente e multilateral, assim como também aos inves­timentos produtivos, às tecnologias e aos conhecimentos práticos. b) Intensificar e melhorar a assistência técnica e financeira aos países em desenvolvimento para promover o desenvolvimento sustentável e superar os obstáculos que impedem a sua participação plena e efetiva na economia mundial. c) Modificar os hábitos de consumo e produção que atingem níveis impossíveis de manter, tendo em conta que esses hábitos, particularmente nos países industrializados, são a principal causa da deterioração persistente do meio ambiente e motivo de profunda preocupação, na medida em que agravam a pobreza e os desequilíbrios. d) Elaborar políticas para os países em desenvolvimento poderem aproveitar as oportunidades alargadas que oferece o comércio internacional no contexto da plena aplicação do Ato Final das negociações multilaterais do Uruguai Round; e prestar assistência aos países que estão atualmente em condições de beneficiar plena­mente da liberalização da economia mundial, em particular os de África. e) Apoiar os países em desenvolvimento, em particular os que dependem consideravelmente da exportação de produtos básicos, no seu esforço para diversificar as suas economias. 11. No contexto do apoio aos países em desenvolvimento, e dando prioridade às necessidades de África e dos países menos avançados, requerem-se as seguintes medidas, quando adequadas quer ao plano nacional, quer internacional: a) Aplicar políticas e estratégias de desenvolvimento eficazes que criem condições mais propícias ao desenvolvimento social, ao comércio e aos investimentos, dando prioridade ao desenvolvimento dos recursos huma­nos e fomentando a consolidação das instituições democráticas. b) Apoiar os países africanos e os países menos avançados nos seus esforços para criar condições favoráveis que atraiam investimentos diretos do estrangeiro e internos, incentivem a poupança, induzam ao regresso dos capitais e promovam a plena participação do sector privado, incluindo as ONG, no processo de crescimento e desenvolvimento. c) Apoiar as reformas econômicas para melhorar o funcionamento dos mercados de produtos básicos e a diversidade desses produtos através de mecanismos apropriados, financiamento bilateral e multilateral e cooperação técnica, incluindo a cooperação Sul-Sul, bem como através do comércio e da colaboração. d) Continuar a apoiar os esforços de África e dos países menos avançados para diversificar os seus produtos básicos mediante, entre outras coisas, o fornecimento de assistência técnica e financeira para a base preparatória dos seus projetos e programas de diversificação de produtos. e) Encontrar soluções eficazes, orientadas para o desen­volvimento e duradouras, para os problemas da dívida externa. Mediante a aplicação imediata dos termos de negociações da dívida acordados no Clube de Paris de Dezembro de 1994, que incluem a redução da dívida, e mesmo o seu perdão ou outras medidas de ­alívio; convidar as instituições financeiras internacionais a exami­nar formas inovadoras de ajudar os países de baixos rendimentos com um elevada proporção de dívida multilateral, com vista a alivia-la desse fardo; elaborar técni­cas de conversão da dívida que possam aplicar-se a programas e projetos de desenvolvimento social conforme as prioridades da Cúpula. Estas medidas terão em conta a análise da primeira metade do período do Novo Programa das Nações Unidas para Desenvolvimento de África no Decênio de 1990 e o Programa de Ação a favor dos Países Menos Avançados para o Decênio de 1990, e deverão executar-se o mais rapidamente pos­sível. f) Apoiar as estratégias de desenvolvimento adotadas por esses países e colaborar na tarefa de assegurar a execução de medidas destinadas a atingir o seu desenvolvimento. g) Adotar medidas apropriadas, compatíveis com o Ato Final das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, em particular a decisão sobre medidas a favor dos países menos avançados e a decisão sobre medidas relativas aos possível efeitos negativos do programa de reformas no países menos avançados e nos países em desenvolvimento, importadores de alimentos, a fim de prestar a esses países uma atenção especial para melhorar a sua participação no sistema multilateral de comércio e atenuar qualquer efeito negativo da aplicação do Uruguay Round, salientando ao mesmo tempo a necessidade de apoiar os países africanos de forma a que possam beneficiar plenamente dos resultados de Uruguay Round. h) Aumentar a assistência oficial ao desenvolvimento, tanto nas verbas totais como para os programas ­sociais e melhorar as suas repercussões, em conformidade com as circunstâncias econômicas e a capacidade de respos­ta dos países aos compromissos assumidos nos acordos internacionais e lutar para alcançar o mais rapidamente possível a meta acordada de destinar 0.7% do PNB à assistência oficial ao desenvolvimento e


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0.15% aos ­países menos avançados. 12. Para que o crescimento econômico e a interação das forças do mercado melhorar conduzam ao desenvolvimento social, é necessário: a) Adotar medidas para proporcionar a todos, incluin­do os pobres e os desfavorecidos, oportunidades de acesso aos mercados incentivar as pessoas e as comunidades a adotar iniciativas econômicas, inovar e investir em atividades que contribuam para o desenvolvimento social e fomentar ao mesmo tempo um desenvolvimento econômico sustentado e um desenvolvimento susten­tável de base alargada. b) Melhorar, ampliar e regular, na medida neces­sária, o funcionamento dos mercados com o fim de promover a estabilidade econômica sustentada e o desenvolvimento sustentável, o investimento a longo prazo, a concorrência leal e uma conduta ética; adotar e aplicar políticas tendentes a fomentar a distribuição eqüitativa dos benefícios do crescimento e proteger os serviços sociais mais importantes, nomeadamente, comple­mentando os mecanismos do mercado e mitigando qualquer efeito negativo das suas forças, aplicando políticas complementares para promover o desenvolvimento ­social, eliminando, de forma compatível com as disposições do Ato Final das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, as medidas proteccio­nistas para integrar o desenvolvimento social e econômico. c) Estabelecer uma política de mercado aberto que reduza as barreiras que impedem a entrada, fomentar a transparência dos mercados designadamente através de um melhor acesso à informação, e ampliar as ­opções dos consumidores. d) Promover um maior acesso à tecnologia e à assistência técnica, bem como aos correspondentes conhecimentos práticos, especialmente às pequenas e ­médias empresas e às microempresas de todos os países, em particular dos países em desenvolvimento. e) Incentivar as empresas transnacionais e nacionais a atuar em condições de respeito pelo meio ambiente, cumprindo simultaneamente com os acordos e convênios internacionais, tendo devidamente em conta os efeitos sociais e culturais das suas atividades. f) Adotar e aplicar estratégias de longo prazo para que se façam investimentos públicos substanciais e bem dirigidos à construção e renovação de infra-estruturas básicas, o que beneficiará as pessoas que vivem em condições de pobreza e gerará emprego. g) Assegurar um investimento público e privado substan­cial na formação de recursos e no aumento da capacidade nos sectores da saúde e da educação, assim como na atribuição de responsabilidades e na participação, especialmente para os sectores pobres ou socialmente excluídos. h) Apoiar e prestar especial atenção à criação de empresas de pequena dimensão e microempresas, parti­ cularmente nas zonas rurais e nas economias de subsis­tência e velar para que se relacionem sem riscos com economias de maior envergadura. i) Apoiar as atividades econômicas das populações indígenas, melhorando as suas condições e o seu desenvolvimento e velando para que se relacionem sem riscos com economias de maior envergadura. j) Apoiar as instituições, programas e sistemas que difundem informação prática para promover o progresso social. 13. Para que os sistemas fiscais e outras políticas oficiais se orientam para a erradicação da pobreza e não criem disparidades que atentem contra a harmonia social, é necessário: a) Estabelecer normas e regulamentos e criar um clima moral e ético que impeça toda a forma de corrupção e exploração de pessoas, famílias e grupos. b) Fomentar a concorrência leal e a responsabilidade ética nas atividades comerciais e melhorar a cooperação e a interação entre os governos, o sector privado e a sociedade civil. c) Garantir que as políticas fiscais e monetárias promovam a poupança e o investimento a longo prazo em atividades produtivas, de acordo com as prioridades e políticas nacionais. d) Estudar medidas para solucionar as desigualdades derivadas da acumulação de riqueza nomeadamente através da aplicação de medidas fiscais adequadas a nível nacional e reduzir a ineficácia e melhorar a estabilidade dos mercados financeiros de acordo com as prioridades e políticas nacionais. e) Reexaminar, entre outras coisas, a distribuição de subsídios entre a indústria e a agricultura, entre as zonas urbanas e as zonas rurais e entre o consumo público e o consumo privado, procurando que os sistemas de subsí­dios beneficiem as pessoas que vivem em condições de pobreza, especialmente as mais vulneráveis, e reduzam as disparidades. f) Fomentar os acordos internacionais tendentes a enfrentar eficazmente as questões relacionadas com a dupla tributação, bem como com a evasão fiscal transfronteiriça, de acordo com as prioridades e as polí­ticas dos Estados interessados, melhorando ao mesmo tempo a eficiência e a equidade da cobrança de ­impostos. g) Ajudar os países em desenvolvimento que o solicitem a estabelecer sistemas de cobrança de impostos eficientes e eqüitativos, fortalecendo a capacidade admi­nistrativa de agravar e recuperar impostos e julgamen-


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to dos transgressores fiscais, ajudando assim a conseguir um sistema tributário mais progressivo. h) Ajudar os países com economias em transição a estabelecer sistemas tributários eficientes e eqüitativos assentes em fundamentos jurídicos sólidos que contribuam para a reforma socioeconômica em marcha nesses países. B. Um contexto político e jurídico favorável nos planos nacionais e internacional 14. Para que o contexto político contribua para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento social é essen­cial adotar as seguintes medidas: a) Garantir que as instituições e os organismos governamentais a quem compete a planificação e aplicação das políticas sociais tenham responsáveis, recursos e informação necessários para atribuir um lugar prioritário ao desenvolvimento social na formulação de políticas. b) Garantir que, mediante o primado do direito e da democracia, a existência de normas e procedimentos de transparência e a responsabilidade de todas as instituições públicas e privadas, seja possível prevenir e combater todas as formas de corrupção; esse propósito deve­rá promover-se através da educação e do desenvolvimento de atitudes e valores que fomentem a respon­sabilidade, a solidariedade e do fortalecimento da socie­dade civil. c) Eliminar todas as formas de discriminação, desen­volvendo e fomentando ao mesmo tempo programas educacionais e campanhas de informação pública com esse fim. d) Promover a descentralização das instituições e serviços públicos a um nível compatível com as responsabilidades, as prioridades e os objetivos globais dos governos e que, ao mesmo tempo, responda de maneira adequada às necessidades locais e facilite a participação. e) Estabelecer condições para que os participantes na ação social se organizem e atuem num quadro que lhes garanta a liberdade de expressão e de associação e o direito à negociação coletiva e à promoção dos seus interesses comuns, tendo em conta as leis e regulamentação nacionais. f) Estabelecer condições similares para as organizações de profissionais e de trabalhadores independentes. g) Promover a inclusão de todos os membros da socie­dade nos processos políticos e sociais e o respeito pelo pluralismo político e a diversidade cultural. h) Fortalecer a capacidade e as oportunidades de ­todas as pessoas, especialmente as desfavorecidas ou vulneráveis, atingirem o seu próprio desenvolvimento econô­mico e social, estabelecendo e mantendo organizações que representem os seus interesses e participando na planificação e na aplicação das políticas e programas governamentais que os afetem diretamente. i) Assegurar a plena participação das mulheres em todos os níveis de tomada e aplicação de decisões e nos mecanismos econômicos e políticos através dos quais se formulam e aplicam as políticas. j) Eliminar todos os obstáculos jurídicos que impedem que os homens e mulheres possam ser proprie­tários de qualquer meio de produção e de qualquer bem. k) Adotar medidas, adequadas a cada caso, em coope­ração com a comunidade internacional, em conformidade com a Carta das Nações Unidas, a fim de criar um quadro político e jurídico adequado à resolução das ­causas básicos dos fluxos de refugiados e permitir o seu retorno voluntário em condições seguras e dignas. Também se deveriam adotar medidas, adequadas a cada caso, no plano nacional, em cooperação com a comunidade inter­nacional, em conformidade com a Carta das Nações Unidas, com vista a criar as condições necessárias para os deslocados internos regressarem voluntariamente aos seus lugares de origem. 15. Para alcançar o desenvolvimento social é essencial que se promovam e protejam todos os direitos huma­nos e liberdades fundamentais, incluindo o direito ao desenvolvimento como parte integrante dos direitos humanos, através das seguintes medidas: a) Fomentar a ratificação das convenções internacio­nais sobre direitos humanos que ainda não tenham sido ratificadas e aplicar as disposições das convenções e pactos já ratificados. b) Reafirmar e proteger todos os direitos humanos e as liberdades fundamentais, que são universais, indivisíveis, interdependentes e inter-relacionadas, incluin­do o direito ao desenvolvimento, e esforçar-se por que se respeitem, protejam e observem mediante a aprovação de leis apropriadas, a difusão de informação, a educação, a formação e o estabelecimento de mecanismos e recursos eficazes para assegurar o seu cumpri­ mento, nomeadamente mediante a criação ou fortalecimento de instituições nacionais responsáveis pela sua vigilância e aplicação. c) Adotar medidas para que todas as pessoas e todos os povos tenham direito a participar no desenvolvimento econômico, social, cultural e político, a contribuir para ele e dele usufruir; incentivar todas as pessoas a assumir a responsabilidade pelos desenvolvimento, indi­vidual e coletivamente; reconhecer que aos Estados cabe a responsabilidade fundamental de criar condições nacionais e internacionais favoráveis à concretização do direito ao desenvolvimento, tendo em conta as disposições correspondentes da Declaração do Programa


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de Ação de Viena. d) Promover a concretização do direito ao desenvolvimento mediante o fortalecimento da democracia e do desenvolvimento, o respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais, mediante políticas de desenvolvimento eficaz a nível nacional, bem como através do estabelecimento de relações econômicas eqüitativas e de um ambiente econômico favorável para assegurar um desenvolvimento mais rápido dos países em desenvolvimento. e) Eliminar os obstáculos à concretização do direito dos povos à autodeterminação, em particular dos povos que vivem sob domínio colonial ou outras formas de domínio ou ocupação estrangeiros, com efeito negativo sobre o seu desenvolvimento social e econômico. f) Promover e proteger os direitos das mulheres e eliminar todos os obstáculos que se opõem à plena igualdade e equidade entre homens e mulheres na vida política, civil, econômica, social e cultural. g) Prestar especial atenção à promoção e à proteção dos direitos da criança, em especial das crianças do sexo feminino, nomeadamente fomentando a ratificação e a aplicação da Convenção sobre os Direitos da Criança e do Programa de Ação para a aplicação da Declaração Universal sobre Sobrevivência, Proteção e Desenvolvimento da Criança no decênio de 1990, aprovada na Cúpula Mundial. h) Oferecer a todas as pessoas, em particular aos elementos mais vulneráveis e desfavorecidos da socie­ dade, os benefícios de um sistema de justiça independente, eqüitativo e eficaz e assegurar que todos tenham pleno acesso a fontes competentes de aconselhamento em matéria de direitos e obrigações jurídicas. i) Tomar medidas eficazes para pôr fim a todos as formas de discriminação de jure e de fato contra as pessoas deficientes. j) Fortalecer a capacidade da sociedade civil e da comunidade participarem ativamente na planificação, decisão e implementação de programas de desenvolvimento social, mediante educação e acesso aos ­recursos. k) Promover e proteger os direitos das pessoas a fim de prevenir e eliminar as situações de discriminação e violência doméstica. 16. Um sistema político e econômico aberto exige o acesso de todos aos conhecimentos, à educação e à informação, para o que é necessário: a) Fortalecer o sistema de educação a todos os níveis, assim como outros meios de adquirir aptidões e conhecimentos e assegurar o acesso universal à educação bási­ca e às oportunidades de educação permanente, elimina­do ao mesmo tempo as barreiras econômicas e socio-cul­turais que impedem o exercício do direito à ­educação. b) Aumentar a consciência do público sobre os problemas relacionados com as diferenças entre os sexos e promover a educação destinada a eliminar todos os obstáculos que se opõem à plena igualdade e equidade entre os homens e mulheres. c) Permitir e fomentar o acesso de todos a uma ampla gama de informações e de opiniões sobre questões de interesse geral através, entre outros, dos meios de comu‑nicação social. d) Incentivar os sistemas de educação e os meios de comunicação, de forma compatível com a liberdade de expressão, a melhorar a compreensão e a consciência pública relativamente a todos os aspectos de integração social, incluindo a sensibilidade aos problemas da mulher, a eliminação da violência, a tolerâcia, a solidariedade, o respeito pela diversidade de culturas e de interesses e desincentivar a exibição de por-no­grafia e a apresentação desnecessária de cenas explí­citas de violência e de crueldade nos meios de infor­mação. e) Melhorar a fiabilidade, a validade, a utilização e a disponibilidade de informação estatística e de outra índo‑le sobre o desenvolvimento social e sobre os proble­mas relacionados com o gênero, incluindo o uso eficaz de estatística separadas por sexos, recolhidas aos níveis nacional, regional e internacional, nomeadamente mediante o apoio às instituições acadêmicas e à inves­ti­gação. 17. O apoio internacional aos esforços nacionais para promover um enquadramento político e jurídico favorável deverá juntar-se às disposições da Carta das Nações Unidas e os princípios do direito internacional bem como à Declaração sobre os Princípios de Direito Inter­nacional Referentes às Relações de Amizade e à Coope­ração entre os Estados em conformidade com a Carta das Nações Unidas. Esse apoio torna necessárias as seguintes medidas: a) Utilizar, de forma adequada, a capacidade das Nações Unidas e de outras organizações internacionais, regionais e sub-regionais vocacionadas para prevenir e resolver conflitos armados, promover o progresso ­social e elevar o nível de vida dentro de um conceito mais amplo de liberdade. b) Coordenar as políticas, as atividades e os instrumentos e/ou as medidas jurídicas para combater o terrorismo, todas as formas de violência extremista, o tráfi­co ilícito de armamento, a delinqüência organizada e os problemas relacionados com as drogas ilícitas, o branqueamento de capitais e delitos conexos, o tráfico de mulheres, de adolescentes, de crianças, de migrantes e de órgãos humanos e outras atividades contrárias aos direitos e à dignidade humana.


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c) Pressionar os Estados para cooperar entre si na promoção do desenvolvimento e eliminar os obstáculos que a ele se opõem. A comunidade internacional deveria promover uma cooperação internacional eficaz, apoiando os esforços dos países em desenvolvimento para a plena realização do direito ao desenvolvimento e para a eliminação dos obstáculos que o impedem, mediante, nomeadamente, a aplicação das disposições da Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento, reafirmadas na Declaração do Programa de Ação de Viena. Para alcançar um progresso sustentado na implementação do direito ao desenvolvimento requerem-se políticas de desenvolvimento eficazes a nível nacional e um ambiente econômico favorável a nível internacional. O direito ao desenvolvimento deve efetivar-se para responder de maneira eqüitativa às necessidades sociais, de desenvolvimento e ambientes das gerações presentes futuras. d) Garantir que os seres humanos sejam o elemento fulcral do desenvolvimento social e que este princípio se reflita plenamente nos programas e atividades das organizações sub-regionais, regionais e internacionais. e) Reforçar, a capacidade das organizações nacionais, regionais e internacionais promoverem, no âmbito dos seus mandatos, o respeito por todos os direitos humanos e liberdades fundamentais e a eliminação de todas as formas de discriminação. f) Elaborar, no âmbito dos mandatos e das funções dos diversos organismos internacionais, políticas que apóiem os objetivos do desenvolvimento social e contribuam para o seu desenvolvimento através de formação de capacidades e de outras formas de cooperação. g) Fortalecer a capacidade dos governos, do sector privado e da sociedade civil, especialmente em África e nos países menos avançados, para enfrentar as suas responsabilidades concretas e globais. h) Reforçar a capacidade dos governos, do sector privado e da sociedade civil, nos países em economias em transição, no processo de transformar economias de planificação centralizada em economias de ­mercado. Capítulo II – Erradicação da pobreza Fundamentos da ação e objetivos 18. No mundo de hoje, mais de 1 000 milhão de pessoas vivem em condições de pobreza inaceitáveis, a maioria nos países em desenvolvimento e, em ­particular, nas zonas rurais de baixos rendimentos da Ásia e do Pacífico, África, América Latina e Caraíbas e nos ­países menos avançados. 19. A pobreza manifesta-se de várias maneiras: falta de rendimentos e de recursos produtivos suficientes para garantir meios de vida sustentáveis, fome e subnutrição, doença, falta de acesso limitado à educação e a outros serviços básicos, aumento da mortalidade e da mortalidade devido a doenças, carências de habitação e discriminação e exclusão sociais. Também se caracteriza pela falta de participação na tomada de decisões na vida civil, social e cultural. A pobreza manifesta-se em todos os países, como pobreza generalizada em muitos países em desenvolvimento, como focos de pobreza no meio da abundância em países desenvolvidos, como perda de fontes de rendimento por causa de uma recessão econômica, como conseqüência repentina de catástrofes ou conflitos, como pobreza dos trabalhadores de baixos rendimentos e como miséria absoluta dos que estão à margem dos sistemas de apoio das famílias, das instituições sociais e das redes de segurança. As mulheres suportam uma parte desproporcionada do fardo da pobreza e as crianças que crescem nessa situação ­acabam por ficar em desvantagem para sempre. As pessoas de idade, os deficientes, as populações indígenas, os refugiados e as pessoas deslocadas dentro dos seus países, são também especialmente vulneráveis à pobreza. Além disso, a pobreza, nas suas diversas formas, constitui uma barreira à comunicação, dificulta o acesso aos serviços e comporta importantes riscos para a saúde; por outro lado, as pessoas que vivem em pobreza são especialmente vulneráveis às conseqüências das catástrofes e dos conflitos. As situações de pobreza absoluta caracterizam-se por uma grave privação de bens de importância vital: comida, água potável, instalações de saneamento, cuidados de saúde, habitação, instrumentos e informação. Essas situações dependem não só dos rendimentos, mas também da possibilidade de aceder aos serviços sociais. 20. Entendimento geral que a pobreza persistente e generalizada e as graves desigualdades sociais entre os homens e mulheres têm uma grande influência em parâmetros demográficos tais como o crescimento, a estrutura e as distribuição da população e, por sua vez, são influenciadas por eles. Também há acordo generalizado em que as modalidades irracionais de consumo e de produção contribuem para a utilização insustentável dos recursos naturais e para a degradação do meio ambiente, assim como reforçam as desigualdades ­sociais e a pobreza, com as conseqüências já mencionadas no que se refere aos parâmetros demográficos. 21. A pobreza urbana está a crescer com rapidez paralelamente ao processo geral de urbanização. Tratase de um fenômeno cada vez mais freqüente, que se registra em todos os países e regiões e que muitas vezes cria problemas específicos como o sobrepovoamento, a contaminação das águas e a deficiência dos serviços de saneamento, o alojamento em condições inseguras, a delinqüência e outros problemas sociais. São cada vez mais os lares urbanos de escassos rendimentos que estão a cargo de mulheres.


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22. Entre as pessoas que vivem em pobreza, a desigualdade entre os sexos verifica-se principalmente no aumento dos lares que estão a cargo de mulheres. Com o crescimento da população haverá um importante ­aumento de jovens que vivem em situação de pobreza. Por isso mesmo é necessário adotar medidas concretas para enfrentar o fato da pobreza afetar predominantemente os jovens e as mulheres. 23. São distintas as causas da pobreza, entre elas causas estruturais. A pobreza é um problema complexo e multidimensional, com origem tanto no âmbito nacional como no internacional. Não é possível encontrar uma solução uniforme aplicável a nível mundial. Mais do que isso, a fim de encontrar uma solução para este problema, é fundamental contar com programas de luta contra a pobreza adequados a cada país, com atividades internacionais que apóiem as nacionais e com um processo paralelo pelo qual se crie um meio internacional favorável a esses esforços. A pobreza está indissolu­velmente ligada à falta de controlo sobre os recursos: terra, conhe­cimentos, capital e relações sociais. Os que carecem desses recursos são facilmente esquecidos por quem tem de formular as políticas e têm pouco acesso às instituições, aos mercados, ao emprego e aos serviços públicos. A erradicação da pobreza não pode fazer-se simplesmente com programas destinados a combatê-la, mas sim com os que exigem participação democrática e alterações nas estru­turas econômicas a fim de garantir a todos o acesso aos recursos, às oportunidades e aos serviços públicos, de empreender políticas orientadas para uma distribuição mais eqüitativa da riqueza e dos rendimentos, de proporcionar proteção social aos que podem sustentar-se e de ajudar as pessoas vítimas de catástrofes imprevistas, sejam de caráter individual ou coletivo, natu­ral, social ou tecnológico. 24. A erradicação da pobreza exige o acesso universal a oportunidades econômicas que favorecerão a existência de meios de vida sustentáveis e serviços sociais básicos, assim como um esforço especial para facilitar às pessoas desfavorecidas o acesso às oportunidades e aos serviços. É necessário oferecer oportunidades aos sectores pobres e aos grupos vulneráveis, mediante a sua organização e participação em todos os aspectos da vida política, econômica e social, em particular, na planificação e execução das políticas que lhes dizem respeito. Permitindo-lhes tomar parte ativa no desenvolvimento social. 25. Deste modo, impõe-se uma urgente necessidade de: · Adotar estratégias nacionais para reduzir em larga medida a pobreza em geral, nomeadamente medidas para eliminar as barreiras estruturais que impedem as pessoas de fugir da pobreza, com compromissos concretos de erradicar a pobreza absoluta num prazo que cada país há-de estipular no seu contexto nacional. · Promover uma maior cooperação internacional e o apoio das instituições internacionais aos países que tenham erradicar a pobreza e proporcionar proteção e serviços sociais básicos. · Estudar métodos que permitam medir todas as formas de pobreza, em particular da pobreza absoluta, e avaliar e vigiar as circunstâncias dos que se encontram em perigo a nível nacional. · Efetuar revisões nacionais periódicas às políticas econômicas e aos orçamentos nacionais de forma a orientá-los para a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades. · Oferecer maiores oportunidades para que os sectores pobres desenvolvam as suas capacidades globais e melhorem a situação econômica e social, gerindo, ao mesmo tempo, os recursos de forma sustentável. · Aproveitar os recursos humanos e melhorar as infra-estruturas. · Prover de maneira generalizada às necessidades básicas de todos. · Adotar políticas que garantam a todos uma proteção econômica e social em caso de desemprego, doença, maternidade, incapacitação e velhice. · Adotar políticas que fortaleçam a família e contri­buam para a sua estabilidade, de acordo com os princípios, metas e compromissos da Declaração da Cúpula Mundial sobre o Desenvolvimento Social e da Conferên­cia Internacional sobre a População e ­Desenvolvimento. · Mobilizar os sectores público e privado, as zonas mais desenvolvidas, as instituições de ensino e universidades e as organizações não governamentais para que prestem assistência às zonas assoladas pela pobreza. Ações A. Formulação de estratégias integradas 26. Os governos devem concentrar-se mais nos esfor­ços públicos para erradicação da pobreza absoluta e reduzir em larga medida a pobreza geral, o que implica: a) Promover o crescimento econômico sustentado -no quadro do desenvolvimento social – e o progresso social, para o que é necessário um crescimento de base alargada que ofereça oportunidades iguais a todas as pessoas. Todos os países devem reconhecer as responsabilidades comuns, embora diferenciadas. Os países desenvolvidos reconhecem a responsabilidade que têm na consecução do desenvolvimento social a nível internacional e deverão continuar a esforçar-se para promover um crescimento econômico sustentados e reduzir as desigualdades, de forma a que todos os países, em especial os países em desenvolvimento, sejam beneficiados.


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b) Formular, reforça e executar de preferência para o ano 1996, planos nacionais de erradicação da pobreza que abordem as suas causas estruturais e abarquem medidas nos planos local, nacional, sub-regional, regio­nal e internacional. Nesses planos deverá estabelecer-se, em cada contexto nacional, estratégias, objetivos e metas exeqüíveis e com prazos fixos para a redução em larga medida da pobreza geral e a erradicação da pobre­za absoluta. No contexto dos planos nacionais, será dada especial atenção à criação de emprego como meio de erradicar a pobreza, atenção adequada à saúde e à educa­ção, maior prioridade aos serviços sociais básicos. À criação de rendimento nos lares e à promoção do acesso aos bens produtivos e às oportunidades econômicas. c) Identificar os meios de vida, as estratégias de sobre­vivência e as organizações de auto-ajuda das pessoas que vivem em pobreza e trabalhar com essas organizações para elaborar programas de luta contra a pobreza baseados nesses elementos, garantindo a plena participação das pessoas interessadas e atendendo às suas neces­sidades efetivas. d) Elaborar, a nível nacional, medidas, critérios e indicadores para determinar o alcance e a distribuição da pobreza absoluta. Cada país deve estabelecer uma definição e determinação precisas da pobreza absoluta, de preferência em 1996, Ano Internacional para a Erradi­cação da Pobreza. e) Estabelecer políticas, objetivos e metas mensu­ráveis para melhorar e aumentar as oportunidades econô­ micas da mulher e o acesso aos recursos produtivos, em parti­cular das mulheres que não possuem uma fonte de rendimento. f) Proporcionar a todos o benefício dos direitos civis, culturais, econômicos, políticos e sociais e o acesso à segu­rança social e aos serviços públicos existentes, em particular mediante o fomento da ratificação e plena aplicação dos instrumentos pertinentes de direitos huma­nos, como o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e o Pacto Internacional dos Direi­tos Civis e Políticos. g) Eliminar as injustiças e os obstáculos que afetam a mulher e fomentar e reforçar a sua participação na ­adoção e execução de decisões e o seu acesso aos recur­sos produtivos e à propriedade da terra, bem como o seu direito de herdar bens. h) Fomentar e apoiar os projetos locais de desenvolvimento das comunidades que incentivem as capacidades, a autonomia e a auto-confiança das pessoas que vivem em pobreza e que facilitem a sua participação ativa nos esforços para erradicar a pobreza. 27. Apela-se aos governos que integrem objetivos e metas de luta contra a pobreza nas políticas e planos econômicos e sociais, cós âmbitos local, nacional e, quando possível, regional, mediante as seguintes ­medidas: a) Analisar as políticas e os programas, nomeadamente os relativos à estabilidade macroeconômica, aos programas de ajustamento estrutural, aos impostos, aos investimentos, ao emprego, aos mercados e aos sectores pertinentes da economia, no que respeita ao seu efeito sobre a pobreza e a desigualdade, avaliar as suas conseqüências para o bem-estar e a situação da família e da mulher, e ajustá-los, conforme for mais adequado, para promover uma distribuição mais eqüitativa dos recursos produtivos, da riqueza, das oportunidades, do rendimento e dos serviços. b) Reformular as políticas de investimento público para desenvolvimento das infra-estruturas, ordenação de recursos naturais e desenvolvimento dos recursos humanos de maneira a beneficiar os sectores pobres sendo compatíveis com o fortalecimento, a longo ­prazo, dos seus meios de subsistência. c) Garantir que as políticas de desenvolvimento bene­ficiem as comunidades de baixos rendimentos e fomen­tar o desenvolvimento rural e agrícola. d) Optar, sempre que possível, por planos de desenvolvimento que não obriguem à deslocação das populações locais; formular um quadro normativo e jurídico apropriado que garanta a indenização pelas perdas sofri­das pelos deslocados, ajudando-os a estabelecer meios de subsistência e na sua recuperação de perturbações sociais e culturais. e) Elaborar e aplicar medidas de proteção do meio ambiente e de ordenação dos recursos que tenham em conta as necessidades das pessoas que vivem em pobreza e dos grupos vulneráveis, em conformidades com a Agenda 21 e os diversos acordos, convenções e programas de ação aprovados por unanimidade no quadro das atividades complementares da Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente Desenvolvimento. f) Estabelecer a fortalecer, conforme for mais adequa­do, mecanismos para coordenar as atividades de luta contra a pobreza em colaboração com sociedade civil, nomeadamente o sector privado, e elaborar mecanismos intersectoriais e intergovernamentais integrados para esses fins. 28. Para que as pessoas que vivem em pobreza e as suas organizações disponham de mais poder e recursos, é necessário: a) Incorporar plenamente, quer as pessoas que vivem em pobreza quer as suas organizações na tarefas de fixar objetivos e elaborar, executar, supervisionar e avaliar as estratégias e programas nacionais de erradicação da pobreza e de desenvolvimento baseado na comunidade, assegurando que estes programas repre­sentam as suas prioridades.


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b) Integrar as questões relativas às desigualdades ­entre sexos na planificação e aplicação das políticas e dos programas destinados a melhorar a condição da mulher. c) Garantir políticas e os programas referentes às pessoas que vivem em pobreza respeitem a sua dignidade e a sua cultura e aproveitem plenamente os seus conhecimentos, aptidões e iniciativas. d) Melhorar a educação a todos os níveis e garantir o acesso dos sectores pobres à educação, em particular ao ensino primário e a outras possibilidades de educação de base. e) Encorajar e ajudar as pessoas que vivem em pobreza a organizar-se, de modo a que os seus representantes possam participar na elaboração de políticas econô­micas e sociais e negociar com maior eficácia com as instituições governamentais, não governamentais e outras capazes de obter os serviços e oportunidades de que necessitam. f) Preocupar-se particularmente com o esforço das capacidades e da gestão baseada na comunidade. g) Informar as pessoas sobre os seus direitos, o sistema político e os programas disponíveis. 29. É preciso acompanhar, avaliar e difundir periodicamente os resultados dos planos de erradicação da pobreza, avaliar as políticas de luta contra a pobreza e sensibilizar para este fenômeno, suas causas e conseqüên­cias. Para isso, os governos poderiam nomeadamente: a) Elaborar, atualizar e difundir indicadores precisos e padronizados de pobreza e vulnerabilidade separados por sexos, nomeadamente, o rendimento, a riqueza, a nutrição, a saúde física e mental, a educação, a alfabetização, a situação familiar, o desemprego, a exclusão social e o isolamento, a carência de habitação, a ausência de terra e outros fatores, assim como indicadores das causas básicas, nacionais e internacionais, da pobre­za; com este material, reunir dados gerais e compatíveis, separados por raça, sexo, tipo de deficiência, posição familiar, grupo lingüístico, região e sector econômico e social. b) Acompanhar e avaliar a prossecução dos objetivos e metas estabelecidas nas instâncias internacionais sobre desenvolvimento social; avaliar, quantitativa e qualitativamente, as alterações nos níveis de pobreza e a persistência da pobreza, bem como a vulnerabilidade a este fenômeno particularmente relacionada com o ­nível de rendimento doméstico e o acesso aos recursos e aos serviços; e avaliar a eficácia das estratégias de erradi­cação da pobreza com base nas prioridades e nas análi­ses das famílias pobres e das comunidades de baixos rendimentos. c) Reforçar os sistemas internacionais de recolha de dados e de estatísticas com o fim de apoiar os países a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos de desen­volvimento social; promover a ampliação das bases de dados internacionais de forma a incorporar atividades úteis para a sociedade que não figurem na informação disponível, por exemplo, o trabalho não remunerado da mulher e a sua contribuição para a socie­dade, à ­economia informal e a obtenção de meios de existência viáveis. d) Mobilizar a consciência do público através das instituições educacionais, das ONG e dos meios de comunicação, de maneira a que a sociedade dê luta contra a pobreza e centre a sua atenção nos sucessos ou fracassos das medidas tomadas para atingir as metas e objetivos definidos. e) Mobilizar recursos existentes em universidades e instituições de investigação para melhorar compreender as causas da pobreza e as suas soluções, assim como os efeitos das medidas de ajustamento estrutural nas pessoas que vivem em pobreza e a eficácia de estratégias e programas de luta contra a pobreza, fortalecer a capacidade de investigação social em países em desenvolvimento e integrar, da forma mais adequada, os resultados da investigação nos processos de tomada de decisões. f) Facilitar e promover o intercâmbio de conhecimentos e experiências, especialmente entre países em desenvolvimento, nomeadamente, por intermédio das organizações sub-regionais e regionais. 30. Os membros da comunidade internacional deveriam promover, bilateralmente ou por via de organizações multilaterais, um contexto propício para a erradi­cação da pobreza mediante as seguintes medidas: a) Coordenar as políticas e os programas de apoio às medidas que adotem os países em desenvolvimento, em particular os de África e os menos avançados, para erradicar a pobreza, proporcionar emprego remunerado e fortalecer a integração social com o fim de alcançar os objetivos e metas do desenvolvimento social. b) Promover a cooperação internacional a fim de apoiar os esforços empreendidos pelos países em desenvolvimento, quando o solicitem, sobretudo a nível comunitário, para assegurar a igualdade entre os sexos e a promoção das mulheres. c) Reforçar a capacidade dos países em desenvolvimento para acompanhar a execução dos planos nacionais de erradicação da pobreza, avaliar o efeito que as políticas e programas nacionais e internacionais têm nas pessoas que vivem em pobreza e abordar as sua conseqüências negativas. d) Reforçar os meios de que dispõem os países com economias em transição para estabelecer os seus sistemas de proteção social e as suas políticas sociais em ordem, designadamente, a reduzir a pobreza. e) Responder às necessidades específicas dos pequenos países insulares em desenvolvimento no que diz respeito à realização dos seus objetivos e metas de erradi­cação da pobreza, através de programas de desenvol-


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vimento social que tenham em conta as suas prioridades nacionais. f) Ajudar os países em desenvolvimento sem fronteiras marítimas a encontrar soluções para os problemas com que se deparam para erradicar a pobreza e apoiar os seus esforços de desenvolvimento social. g) Apoiar os esforços desenvolvidos pelas sociedades abaladas por conflitos para reconstruir os seus siste­ mas de proteção social e erradicar a pobreza. B. Facilitar o acesso aos recursos produtivos e às infra-estruturas 31. Será necessário aumentar as possibilidades de criação de rendimentos, de diversificação das atividades e de aumento da produtividade nas comunidades pobres e de baixos rendimentos, mediante as seguintes medidas: a) Aumentar a disponibilidade e acessibilidade dos serviços de transportes, comunicações e energia a nível local ou da comunidade particularmente no caso de comunidades isoladas, remotas ou marginalizadas. b) Providenciar para que os investimentos em infra-estruturas sirvam de apoio de desenvolvimento social nos planos local ou da comunidade. c) Salientar a necessidade de os países em desenvolvimento largamente dependentes de produtos básicos continuarem a promover uma política interna e um enquadramento institucional que encorajem a diversificação e reforcem a competitividade. d) Destacar a importância da diversificação dos produtos básicos como forma de aumentar os rendimentos de exportação dos países em desenvolvimento e de reforçar a sua competitividade face à persistente instabilidade dos preços de alguns desses produtos e à deterio­ração geral das relações de troca. e) Encorajar a nível rural, sobretudo nas micro­empre­sas, atividades de produção e serviços não agrícolas, tais como atividades agro-industriais, vendas e serviços respeitantes a equipamento agrícola, irrigação, serviços de crédito e outras atividades remune­ratórias, apoiando-as, designadamente, através de leis, medidas administrativas e políticas de crédito adaptadas e de uma formação técnica e administrativa. f) Reforçar e melhorar a assistência técnica e financeira prestada aos programas de desenvolvimento da comunidade e de auto-ajuda e fortalecer a cooperação entre os governos, organizações da comunidade, coope­ rativas, instituições bancárias dos sectores estruturado e não estruturados, empresas privadas e organismos internacionais, para mobilizar a poupança local, promover a criação de redes financeiras locais e oferecer mais crédito e melhor informação sobre os mercados aos pequenos empresários, aos pequenos agricultores e outros trabalhadores por conta própria de baixos rendimentos, providenciando especialmente às mulheres o acesso a esses serviços. g) Fortalecer as organizações de pequenos agricultores, rendeiros e trabalhadores sem terra e outros peque­nos produtores e pescadores, bem como as cooperativas comunitárias e de trabalhadores, especialmente as administradas por mulheres, para facilitar, nomeadamente, o seu acesso aos mercados, aumentar a sua produtividade, proporcionar conhecimentos básicos e assis­tência técnica, promover cooperação em matéria de produção e comercialização e reforçar a sua participação na planificação e execução do desenvolvimento rural. h) Promover uma assistência nacional e internacional que permita propor atividades alternativas economicamente viáveis aos grupos sociais e em particular aos produtores agrícolas que cultivam e transformam culturas destinadas ao tráfico ilícito de estupefacientes. i) Aumentar a competitividade dos produtos naturais que tragam vantagens para o meio ambiente e aproveitar o impacto alcançado para promover modalidades sustentáveis de produção e consumo, e fortalecer e melhorar a assistência financeira e técnica aos países em desen­volvimento em matéria de investigação e exploração desses produtos. j) Promover o desenvolvimento rural em geral, incluin­do a reforma agrária, a valorização da terra e a diversificação econômica. k) Melhorar as perspectivas econômicas das mulheres rurais, eliminando os obstáculos jurídicos, sociais, culturais e práticos que entravam a sua participação nas atividades econômicas e garantindo o seu acesso aos recursos produtivos em igualdade de condições. 32. Para combater a pobreza rural, é necessário: a) Aumentar e melhorar o acesso à propriedade da terra através de medidas como a reforma agrária e ­outras destinadas a aumentar a segurança da posse e a garantir a ocupação das terras, assegurando o respeito dos mesmos direitos a mulheres e homens, aumentando a superfície das terras agrícolas, garantindo arrendamentos justos, melhorando a eficiência e a equidade nas transferências de terra resolvendo os conflitos ­sobre terras. b) Promover salários justos, melhorar a situação dos trabalhadores agrícolas e facilitar aos pequenos agricultores, incluindo às mulheres, às pessoas deficientes e aos grupos vulneráveis, em igualdade de condições,


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maior acesso a serviços de abastecimento de água, crédito e a serviços de vulgarização, bem como à tecno­ logia apropriada. c) Reforçar as medidas e atividades que visam melho­rar as condições de vida sociais e econômicas nas zonas rurais e travar assim o êxodo rural. d) Proporcionar oportunidades aos pequenos agricultores e outros trabalhadores dos sectores da agricultura, silvicultura e pesca em condições que respeitem o desenvolvimento sustentável. e) Melhorar o acesso aos mercados e à informação comercial, para que os pequenos produtores possam obter melhores preços pelos seus produtos e comprar mais barato o material de que necessitam. f) Proteger, no contexto nacional, os direitos tradicio­nais sobre a terra e outros recursos dos pastores, pescadores e populações nômades e indígenas e fortalecer a organização das terras nas zonas de pastores e de povos nômades, tendo como base às práticas tradicionais da comunidade, enviando a ocupação da terra por outros grupos e elaborando melhores sistemas de ordenação das pradarias e do acesso à água, aos mercados, ao crédito, à produção pecuária, aos serviços veterinários, à saúde e aos serviços correspondentes, à educação e à informação. g) Promover a educação, a investigação e o desenvolvimento em matéria de sistemas de exploração agrícola e de técnica de cultivo e de criação de animais em minifúndio, em particular em zonas ecologicamente frágeis, encorajando as práticas locais e tradicionais de agricultura sustentável e aproveitando especialmente os conhecimentos das mulheres. h) Reforçar os serviços de formação e divulgação agrícola junto dos agricultores e de outros trabalhadores agrícolas de ambos os sexos, recrutando sobretudo mulheres como agentes de divulgação, a fim de permitir uma utilização mais eficaz do conjunto dos conhecimentos locais e da tecnologia existente, bem como difundir novas tecnologias. i) Promover os investimentos em infra-estruturas e em instituições dedicadas à exploração agrícola em pequena escala nas regiões de escassos recursos, de modo a que os pequenos agricultores possam aproveitar plenamente as oportunidades do mercado, num contexto de liberalização. 33. Deverá melhorar-se substancialmente o acesso ao crédito por parte dos pequenos agricultores rurais e urbanos, dos camponeses sem terra e de outras pessoas de baixos rendimentos ou sem rendimentos, dedicando especial atenção às necessidades das mulheres e dos grupos desfavorecidos e vulneráveis, através das seguin­tes medidas: a) Rever os quadros jurídicos, regulamentares e institucionais que restringem o acesso ao crédito em condi­ções razoáveis às pessoas que vivem em pobreza, especialmente às mulheres. b) Estabelecer prazos realistas para garantir o acesso ao crédito sempre que necessário. c) Proporcionar incentivos para melhorar o acesso às instituições bancárias do sector estruturados e reforçar a capacidade destas instituições de fornecer emprés­timos e outros serviços conexos às pessoas que vivem em pobreza e aos grupos vulneráveis. d) Desenvolver redes financeiras e reforçar redes comunitárias já existentes que ofereçam oportunidades atrativas de poupança e assegurem um acesso eqüita­tivo ao crédito a nível local. 34. Para lutar contra a pobreza urbana, é preciso também: a) Promover e reforçar microempresas, novas empre­sas comerciais em pequena escala e cooperativas, encorajar o alargamento dos mercados e a criação de empre­gos e facilitar, quando se justifique, a transição do sector informal para o formal. b) Promover a criação de meios de vida sustentáveis para os pobres das zonas urbanas mediante a prestação ou ampliação do acesso à formação, è educação e ­outros tipos de assistência para o emprego, em particular às mulheres, aos jovens, aos desempregados e aos subem­pregados. c) Promover investimentos públicos e privados destinados a melhorar o meio ambiente humano e as infra-estruturas dos desprotegidos, em particular a habitação, a água e o saneamento e os transportes públicos. d) Garantir que as estratégias de habitação dediquem especial atenção às mulheres e às crianças, considerando as perspectivas das mulheres na elaboração dessas estratégias. e) Promover serviços sociais e outros serviços essenciais e, quando for caso disso, ajudar as pessoas a instalar-se em regiões onde as possibilidades de emprego, alojamento, educação, saúde e outros serviços sociais sejam mais favoráveis. f) Garantir a segurança mediante um bom funcionamento da justiça penal e das medidas de proteção que respondam às necessidades e às preocupações da comu­nidade. g) Reforçar o papel das autoridades municipais, ONG, universidades e outros estabelecimentos de ensino, empre­sas e organizações da comunidade e aumentar os meios disponíveis para lhes permitir participar mais ativamente na planificação urbana e na elaboração e aplicação de políticas. h) Garantir a adoção de medidas especiais para proteger as pessoas deslocadas e sem lar, as crianças da


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rua, os menores de alto risco, os órfãos, os adolescentes e as mães solteiras, as pessoas com deficiências e os idosos, procurando que se integrem nas suas ­comunidades. C. Respostas às necessidades humanas fundamentais de todos. 35. Os governos, em colaboração com todos os participantes no desenvolvimento, em particular os pobres e as suas organizações, deveriam cooperar para respon­der às necessidades humanas fundamentais de todos, nomeadamente das pessoas que vivem em pobreza e dos grupos vulneráveis, para o que é necessário: a) Garantir o direito universal aos serviços sociais básicos e esforçar-se para facilitar às pessoas que ­vivem em pobreza e aos grupos vulneráveis o acesso a esses serviços. b) Criar nas populações a consciência de que a satisfação das necessidades humanas fundamentais é ­essen­cial para reduzir a pobreza; essas necessidades estão estrei­tamente relacionadas entre si e compreendem a ­nutrição, a saúde, a água e o saneamento, a educação, o emprego, a habitação e a participação na vida social e cultural. c) Garantir às mulheres de todas as idades a as crianças um acesso pleno e em condições de igualdade aos serviços jurídicos e de saúde, tendo em conta os direitos, deveres e responsabilidades dos pais e outras ­pessoas legalmente responsáveis pelas crianças, em conformidade com a Convenção sobre os Direitos da Criança. d) Garantir a devida prioridade e os recursos suficien­tes, a nível nacional, regional e internacional, a ser afeta­dos à luta contra a ameaça que constituem para a saúde pessoal e pública a rápida propagação a nível mundial do vírus HIV/SIDA e o ressurgimento de doenças graves como a tuberculose, a malária, a onchocer­ ciasis ­(cegueira dos rios) e as doenças diarréicas, particularmente a ­cólera. e) Tomar medidas concretas para melhorar a capacidade produtiva das populações indígenas, garantindo, em condições de igualdade, o seu pleno acesso aos servi­ços sociais e a sua participação na elaboração e aplicação de políticas que afetem o seu desenvolvimento, respe­itando plenamente as suas culturas, línguas, tradições e formas de organização social, bem como as suas ­próprias iniciativas. f) Prestar às pessoas vulneráveis e às que vivem em pobreza serviços sociais adequados que permitam melhorar as suas vidas, exercer os seus direitos, participar plenamente em todas as atividades sociais, econômicas e políticas e contribuir para o desenvolvimento social e econômico. g) Reconhecer que a melhoria da saúde da população está inseparavelmente ligada a um meio ambiente saudável. h) Assegurar que as pessoas idosas, com deficiências e que estão confinadas aos seus lares tenham acesso físico a todos os serviços sociais. i) Garantir que as pessoas que vivem em pobreza tenham pleno acesso à justiça, em condições de igualdade, conheçam os seus direitos e contem, quando necessário, com assistência jurídica gratuita. O sistema judicial deveria ser mais sensível e responder melhor às necessidades e circunstâncias especiais dos grupos vulneráveis e desfavorecidos, garantindo assim uma administração da justiça firme e independente. j) Promover serviços de recuperação completos, em particular para quem necessite de ser tratado em instituições ou está confinado ao seu lar, e uma gama completa de serviços de cuidados a longo prazo a nível da comunidade, para os que perderam a sua indepen­dência. 36. Os governos deveriam implementar, com a assis­tência da comunidade internacional, os compromissos assumidos para corresponder às necessidades básicas de todos, em conformidade com o capítulo V do presente Programa de Ação, incluindo, entre outros, os seguintes: a) Até ao ano 2000, assegurar o acesso universal à educação de base e conseguir que 80%, pelo menos, das crianças em idade de freqüentar a escola primária, termi­nem o ensino primário; eliminar a diferença entre as taxas de escolarização das crianças do sexo masculino e feminino e no ensino preparatório e secundário até ao ano 2005; conseguir o ensino primário universal em ­todos os países antes do ano 2015. b) Assegurar, até ao ano 2000, que a esperança de vida em todos os países não seja inferior a 60 anos. c) Até ao ano 2000, reduzir as taxas de mortalidade infantil e de crianças com menos de 5 anos e um terço do nível que tinham em 1990, ou a entre 50 e 70 por cada 1000 nados vivos, se este número for inferior; até ao ano 2015, fazer um esforço para alcançar uma taxa de mortalidade infantil inferior a 35 por cada 1000 n­ ados vivos e uma taxa de mortalidade de menores de 5 anos inferior a 45 por cada 1000. d) Até ao ano 2000, reduzir a mortalidade resultante do parto a metade do nível que tinha em 1990; e até ao ano 2015, reduzir novamente essa taxa a metade. e) Atingir a segurança alimentar, garantindo um abastecimento de alimentos saudáveis e nutricionalmente adequados, tanto no plano nacional como no internacio­nal, e um grau razoável de estabilidade no abastecimento de alimentos, assim como no acesso físico, ­social e econômico a alimentos suficientes para todos, reafirmamos simultaneamente que os alimentos não devem utilizar-se como instrumento de pressão política. f) Até ao ano 2000, reduzir para metade, em relação aos níveis de 1990, os casos de subnutrição, grave ou


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moderada, nas crianças com menos de 5 anos. g) Até ao ano 2000, atingir um nível de saúde para todos os habitantes do mundo que lhes permita levar uma vida produtiva nos campos econômico e social e, com esse fim, proporcionar a todos cuidados primários de saúde. h) Colocar serviços de saúde reprodutiva ao alcance de todas as pessoas em idade fértil o mais rapidamente possível, e o mais tardar até ao ano 2015, através do sistema de cuidados primários de saúde, em conformidade com o Programa de Ação da Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento, tendo em conta as reservas e declarações formuladas nessa Conferência, em particular as respeitantes à necessidade de orientação e responsabilização dos pais. i) Intensificar os esforços e incrementar os compromissos a fim de atingir, até ao ano 2000, o objetivo de reduzir a mortalidade e a mortalidade resultantes da malária em, no mínimo, 20% em relação aos níveis de 1995, em pelos menos 75% dos países afetados, bem como reduzir as perdas econômicas e sociais que esta doença provoca nos países em desenvolvimento, especialmente em África, onde se encontra a grande maio­ria dos casos e das mortes. j) Até ao ano 2000, erradicar, eliminar ou controlar as principais doenças que constituem problemas ­sanitários a nível mundial, de acordo com o § 6.12 da Agenda 21. k) Reduzir a taxa de analfabetismo dos adultos perten­cendo a grupos de idades a fixar por cada país a, pelo menos, metade do nível que tinha em 1990, com especial esforço na alfabetização das mulheres. Proporcionar o acesso universal à educação de qualidade, com ­especial prioridade à educação primária e técnica e à formação profissional, combater o analfabetismo e eliminar as dife­renças entre os sexos em matéria de acesso à educação, continuação dos estudos e prestação de apoio para esse fim. l) Facultar a todos de forma sustentável o acesso à água potável em quantidades suficientes e a serviços sanitários adequados. m)Melhorar a disponibilidade de habitações econômicas e adequadas para todos, em conformidade com a Estratégia Mundial de Habitação para o ano 2000. n) Acompanhar a aplicação destes compromissos ao mais alto nível possível e considerar a possibilidade de acelerar a sua aplicação mediante a difusão de dados esta­tísticos suficientes e exatos e dos indicadores apropriados. 37. Melhorar o acesso das pessoas que vivem em pobre­za e dos grupos vulneráveis aos serviços sociais. Para o que é necessário: a) Facilitar o acesso das pessoas que vivem em pobreza ao ensino de qualidade criando escolas nas zonas desprotegidas e prestando serviços sociais, como sejam os de alimentação e cuidados sanitários e incentivos econô­micos para que as famílias pobres mantenham os filhos na escola, melhorando a qualidade das escolas nas comu­nidades de baixos rendimentos. b) Ampliar e melhorar as oportunidades de educação e formação contínua através da adoção de iniciativas públicas e privadas e através do ensino não formal, proporcionando às pessoas que vivem em pobreza, inclusi­vamente às deficientes, a possibilidade de adquirir as habilitações e os conhecimentos de que necessitam para melhorar a sua situação e meios de vida. c) Ampliar e melhorar a educação pré-escolar, formal e informal, nomeadamente através de novas tecnologias, da rádio e da televisão, a fim de superar algumas desvantagens das crianças que crescem em pobreza. d) Garantir que as pessoas que vivem em pobreza e as comunidades de baixos rendimentos tenham acesso, gratuitamente ou a preços acessíveis, a bons serviços de saúde, em particular aos serviços de cuidados primários de saúde, de acordo com o Programa de Ação da Conferência Internacional sobre a População e Desenvolvimento. e) Fomentar a cooperação entre organismos públicos, pessoal de saúde, ONG, organizações de mulheres e outras instituições da sociedade civil, com o fim de elaborar uma estratégia nacional global destinada a melho­rar os serviços de saúde reprodutiva e das crianças e velar para que as pessoas que vivem em pobreza tenham pleno acesso a esses serviços, nomeadamente à educação e aos serviços de planejamento familiar, aos que visam preparar a mulher para uma maternidade em condições de segurança, para a atenção pré-natal, bem como para os benefícios da amamentação materna, de acordo com o Programa de Ação da ­Conferência Internacional sobre População e o Desenvolvimento. f) Incentivar o pessoal de saúde a trabalhar em comunidades de baixos rendimentos de zonas rurais e facilitar a extensão de serviços de saúde às zonas despro­tegidas, reconhecendo que o investimento num sistema de cuidados primários de saúde que garanta a prevenção, o tratamento e a reabilitação para todas as pessoas são um meio efetivo de promover o desenvolvimen­to social e econômico e uma participação ampla na socie­dade.


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D. Aumento da proteção social e diminuição da vulnerabilidade. 38. Os sistemas de proteção social devem ter, quando possível, uma base legal e devem fortalecer-se e a­ mpliar-se, quando necessário, a fim de proteger da pobreza as pessoas que não podem encontrar trabalho, as que não podem trabalhar por motivos de doença, inca­pacidade, idade avançada ou maternidade ou por terem que cuidar de crianças ou familiares doentes ou idosos, as famílias que perderam uma das suas bases de sustento por morte ou dissolução do casamento a as pessoas que perderam os seus meios de sustento devido a desastres naturais ou distúrbios civis, guerras deslocações forçadas. Deveria dar-se a devida atenção às pessoas afetadas pela epidemia do HIV/SIDA. Para isso é neces­sário: a) Fortalecer e ampliar os programas para neces­sidades, programas que ofereçam proteção básica a ­todos e programas de seguro social; a seleção de programas em cada país dependerá da sua capacidade financeira e administrativa. b) Elaborar, quando necessário, uma estratégia de ampliação gradual dos programas de proteção social que ofereçam segurança social a todos, segundo um calendário e em condições que tenham em atenção os contextos nacionais. c) Garantir que as redes de segurança social ligadas à reestruturação econômica sejam vistas como estratégias complementares para a redução geral da pobreza e o aumento do emprego produtivo. As redes de segu­rança, que por natureza funcionam no curto prazo, ­devem proteger as pessoas que vivem em pobreza e permi­tir-lhes encontrar um emprego produtivo. d) Conceber programas de proteção e apoio social para ajudar as pessoas a tornar-se auto-suficientes o mais completa e rapidamente possível, para ajudar e proteger as famílias, reintegrar os excluídos da atividade econômica e impedir o isolamento social ou a discriminação dos que necessitam de proteção. e) Procurar diversos meios para conseguir fundos destinados a fortalecer os programas de proteção social e fomentar as atividades do sector privado e das associa­ções de voluntários que proporcionam proteção e apoio social. f) Fomentar as atividades inovadoras das organizações de auto-ajuda, das associações profissionais e ­outras organizações da sociedade civil que atuam nesta área. g) Ampliar e fortalecer os programas de proteção social que visam proteger os trabalhadores, incluindo os trabalhadores por conta própria e as suas famílias, do risco de cair na pobreza, proporcionando prestações rápidas e velando para que os trabalhadores conservem os seus direitos quando mudam de emprego. h) Garantir, mediante regulamentação apropriada, que os planos de proteção social que se financiam mediante contribuições, sejam eficientes e transparentes e que as participações dos trabalhadores, dos empre­ gados e do Estado e a acumulação de recursos possam ser controlados pelos participantes. i) Estabelecer uma rede de segurança social adequada para os afetados pelos programas de ajustamento estrutural. j) Assegurar que os programas de proteção e apoio social atendam às necessidades da mulher tendo em conta, especialmente, os seus múltiplos papeis e interesses, em particular a sua reintegração no trabalho do sector formal depois de períodos de ausência, o apoio às mulheres idosas e o fomento da aceitação das múltiplas funções e responsabilidades da mulher. 39. Uma atenção particular deve ser dedicada à proteção das crianças e dos jovens, para o que é necessário: a) Promover a estabilidade e a solidariedade na famí­lia em particular para que possa criar e educar os seus filhos, como é sua função. b) Promover o apoio social e assim estabelecer, nomeadamente, jardins de infância de qualidade e condições de trabalho que permitam aos pais harmonizar as suas responsabilidades familiares com o trabalho. c) Encorajar as associações familiares a participar e a envolver-se nas atividades comunitárias. d) Adotar as medidas legislativas, administrativas, sociais e educacionais necessárias para proteger e promover os direitos da criança, prestando especial atenção às crianças do sexo feminino. e) Melhorar a situação e proteger os direitos das crian­ças em circunstâncias particularmente difíceis, nomea­damente as crianças em zonas de conflito armado, as que não têm enquadramento familiar, em particular as crianças de rua nos meios urbanos, as abandonadas, as crianças deficientes, as toxicômanos, as afetadas pelas guerras ou por desastres naturais ou causados pelo ­homem, os refugiados menores de idade não acompanhados, as crianças trabalhadoras e as que são alvo de exploração ou de abusos econômicos e sexuais, incluindo as vítimas da venda e tráfico de crianças. Assegurar que tenham acesso a alimentos, habitação, educação e cuidados sanitários, estejam protegidos dos ­abusos e da violência e recebem a assistência social e psicológica necessária para uma reintegração saudável na sociedade e na família, em conformidade com a Convenção sobre os Direitos da Criança, e substituir o trabalho das crianças por educação. f) Desenvolver e reforçar programas dirigidos a ­jovens que vivem em pobreza a fim de melhorar as suas


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oportunidades econômicas, educacionais, sociais e ­culturais, favorecer o estabelecimento entre eles de relações ­sociais e construtivas, facilitando-lhes contactos fora das suas comunidades para interromper o ciclo da pobre­za transmitida de geração em geração. g) Atender às necessidades especiais das crianças indí­genas e das suas famílias, particularmente das que ­vivem em zonas de pobreza, para lhes permitir aproveitar adequadamente os programas de desenvolvimento econô­mico e social, com pleno respeito pelas suas culturas, línguas e tradições. h) Melhorar a condição do progenitor sem companhei­ro e velar para que as famílias monoparentais e os lares dirigidos ou sustentados por uma mulher recebam apoio social de que necessitam, em particular para obter habi­tação adequada e serviços de cuidados das crianças. 40. Uma atenção especial deve ser dedicada à proteção das pessoas idosas, nomeadamente as deficientes, para o que se exige: a) Fortalecer os sistemas de apoio às famílias. b) Melhorar a situação das pessoas idosas, em particular das que não tenham adequado enquadramento familiar; nomeadamente os idosos das zonas rurais, os que trabalham, os afetados por conflitos armados e desastres naturais ou provocados pelo homem e os que são explorados ou são vítimas de descuido ou de maus tratos físicos ou psicológicos. c) Garantir às pessoas idosas a satisfação das suas necessidades humanas básicas através do acesso aos serviços sociais e à segurança social, prestando-lhes assistência quando necessite, protegendo-as contra os maus tratos e a violência e tratando-as como um recurso não como um peso. d) Prestar assistência aos avós obrigados a assumir a responsabilidade por crianças, especialmente filhos de pais que sofrem de doenças graves, como o HIV/SIDA ou lepra, ou de outros que não podem tomar conta dos seus descendentes. e) Estabelecer um enquadramento financeiro que fomente a poupança para a idade avançada. f) Reforçar medidas e mecanismos para que os traba­lhadores reformados não caiam na pobreza, tendo em conta a sua contribuição para o desenvolvimento dos seus países. g) Fomentar e apoiar a participação das várias gerações na elaboração de políticas e programas e nos ­órgãos normativos a todos os níveis. 41. Proteger as pessoas e as comunidades do empobrecimento e da deslocação e exclusão a longo prazo resultantes de catástrofes, para o que se deveriam ­tomar as seguintes medidas a nível nacional e interna­cional, conforme for mais adequado: a) Elaborar mecanismos eficazes para reduzir as conse­qüências e mitigar os efeitos das catástrofes naturais como as secas, os terremotos os ciclones e as inundações. b) Elaborar estratégias de longo prazo e planos de emergência para atenuar eficazmente as situações de catástrofe natural e de fome, nomeadamente sistemas de previsão e alerta, avaliação, difusão de informação e gestão, bem como estratégia de resposta rápida que assegurem que as atividades de socorro evoluam rapidamente para as de reabilitação e desenvolvimento. c) Elaborar mecanismos complementares que integrem as atividades governamentais, intergovernamentais e não governamentais, incluindo o estabelecimento de corpos nacionais de voluntários para apoiar as atividades das Nações Unidas no âmbito da assistência humanitária de emergência, bem como mecanismos que permitam uma transição suave do auxílio para a reabilitação, à reconstrução e desenvolvimento, de acordo com o disposto pela Assembléia Geral nas suas resoluções 46/182 e 49/139B. d) Constituir e aumentar as reservas de alimentos de emergência como meio de evitar as insuficiências graves de alimentos e estabilizar os preços, com instalação de armazenamento e serviços de transporte e distribuição de alimentos durante as situações de emergência, aproveitando ao máximo os mecanismos tradicionais e os do mercado. e) Nas zonas expostas a calamidades, e em colaboração com as organizações comunitárias, desenvolver práticas agrícolas tendentes a mitigar as secas e as inundações e programas de conservação de recursos e de construção de infra-estruturas, remunerando o trabalho, em último caso, através de alimentos e aproveitando meios de intervenção tradicionais que podem converter-se ­rapidamente em programas de emprego e reconstrução em situações de emergência. f) Estabelecer a logística e os mecanismos de planificação necessários para atuar rápida e eficazmente em situações de calamidade, proporcionando alimentos, apoio psicológico e social, medicamentos, cuidados médicos e outro tipo de socorro a vítimas, especialmente a mulheres e crianças, velando para que o auxílio chegue efetivamente aos que dele necessitam; canalizar e organizar a assistência em casos de calamidade para regenerar a economia local e apoiar as atividades de proteção dos recursos e de desenvolvimento. g) Mobilizar e coordenar a assistência regional e inter­nacional, nomeadamente a procedente do sistema das Nações Unidas e das ONG, a fim de apoiar as medidas dos governos e das comunidades que enfrentam


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situações de calamidade. h) Reduzir a vulnerabilidade às calamidades median­te a elaboração de sistemas de previsão. Capítulo III – Criação de emprego produtivo e redução do desemprego Fundamentos da ação e objetivos 42. O trabalho produtivo e o emprego são elementos fundamentais tanto do desenvolvimento como da identidade humana. A criação de emprego produtivo deveria ser acompanhada pelo crescimento econômico ­sustentado e pelo desenvolvimento sustentável. O pleno emprego, devida e suficientemente remunerado, é um meio eficaz de luta contra a pobreza e de promoção da integração social. A consecução do pleno emprego exige que o Estado, os interlocutores sociais e todos os ­demais elementos da sociedade civil, a todos os níveis, cooperarem para criar condições que permitam a todos participar no trabalho produtivo e beneficiar dele. Num mundo em que a mundialização e a interde­pen­dência aumentam de dia para dia, os esforços nacio­nais necessitam do suporte da cooperação internacional. 43. A mundialização e o rápido desenvolvimento tecnológico incrementam a mobilidade laboral, o que oferece novas oportunidades de trabalho mas também provoca grande insegurança. Aumentam o emprego a tempo parcial, o emprego eventual e outras modalidades indiferenciadas de emprego. Além de exigir a cria­ ção de novas oportunidades de trabalho a uma escala sem precedentes, a nova conjuntura requer maiores ­esforços para promover o desenvolvimento dos recursos humanos com vista a conseguir o desenvolvimento sustentável, esforços que consistirão, nomeadamente, em melhorar os conhecimentos e as capacidades neces­ sárias para que as pessoas, especialmente as mulheres e os jovens, trabalhem produtivamente e se adaptem às novas condições. 44. Em muitos países em desenvolvimento, o crescimento do emprego é atualmente maior nas pequenas e médias empresas e no trabalho independente. Em muitos destes países, as atividades do sector informal ­acabam por ser a principal fonte de oportunidades de trabalho para quem tem acesso limitado ao emprego remunerado dos obstáculos ao funcionamento destas empresas e o apoio à sua eliminação e ampliação devem ser acompanhados não só da proteção dos direitos básicos, da saúde, da segurança dos trabalhadores e da melhoria das condições de trabalho em geral, mas também da intensificação dos esforços para integrar algumas empre­sas no sector formal. 45. Ainda que todos os grupos beneficiem da existência de maiores oportunidades de emprego, há que ­adotar medidas especiais para satisfazer certas necessidades concretas e enfrentar as novas tendências demográ­ficas. Em particular, os sectores público e privado ­devem esforçar-se para que a igualdade entre os sexos, a igualdade de oportunidades e a não discriminação em função da raça ou grupo étnico, da religião, idade, estado de saúde ou deficiência, sejam respeitadas em todas as esferas da política de emprego e se respeitem integralmente os instrumentos internacionais respectivos. 46. Grande parte do trabalho produtivo não remunerado, como o cuidado prestado às crianças e pessoas idosas, a produção e preparação de refeições para a família, a proteção do meio ambiente e a assistência voluntária a pessoas e grupos vulneráveis e desfavo­recidos, é de grande importância social. Em todo o mundo, a maior parte deste trabalho é realizado por mulheres que se vêem obrigadas ao duplo fardo de um trabalho remunerado e outro não remunerado. É necessário empreender esforços para que se reconheça a importância social e econômica e o valor do trabalho não remunerado, para facilitar a combinação dessas tarefas com a participação no mercado de trabalho através de regulamentações de trabalho flexíveis, encorajando atividades voluntárias de serviço social bem como o alargamento do próprio conceito de trabalho produtivo para reconhecer socialmente essas tarefas, incluindo o desenvolvimento de métodos que considerem o seu valor em termos quantitativos de modo a ficar registrado contabilisticamente esse valor de forma separada mas compatível com a contabilidade nacional básica. 47. Desta forma, dentro da esfera geral da promoção do crescimento econômico sustentado e do desenvolvimento sustentável, existe a necessidade imperiosa de: · Situar a criação de emprego no centro das estraté­gias e políticas nacionais, com a plena participação dos empregadores e dos sindicatos, bem como de outros ­elementos da sociedade civil. · Aplicar políticas para aumentar as oportunidades de trabalho e a produtividade no sector rural e no sector urbano. · Oferecer educação e formação para que permitam aos trabalhadores e aos empresários adaptar-se à evolu­ção das tecnologias e das condições econômicas. · Oferecer empregos de qualidade que respeitem plenamente os direitos básicos dos trabalhadores consagrados nos convênios correspondentes da OIT e outros instrumentos internacionais. · Dar prioridade especial, na definição de políticas, aos problemas do desemprego estrutural e a longo prazo e o subemprego dos jovens, das mulheres, dos deficientes e de todos os demais grupos e pessoas desfa­


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vorecidas. ·Facilitar o acesso da mulher ao trabalho e o equilíbrio entre os sexos em todos os processos de tomada de decisões a todos os níveis, analisar a situação de desigualdade entre os sexos, elaborar políticas que garantam às mulheres oportunidades de trabalho e salário iguais e promover a cooperação harmoniosa e de benefícios mútuos entre as mulheres e homens na distribuição das responsabilidades familiares e laborais. Ações A. A importância central do emprego na formulação de políticas 48. Para situar a criação de emprego produtivo no centro das estratégias de desenvolvimento sustentável e das políticas econômicas e sociais, é necessário: a) Fomentar e aplicar políticas ativas a fim de alcançar um pleno emprego, produtivo, devidamente remunerado e livremente escolhido. b) Dar prioridade, nos planos nacionais e internacionais, às políticas que possam resolver os problemas do desemprego e do subemprego. 49. Reduzir ao máximo os efeitos negativos das medi­das de estabilidade macroeconômica no emprego, é necessário: a) Procurar coordenar as políticas macroeconômicas de forma a que se reforcem mutuamente e conduzam a um crescimento econômico sustentado e geral e a um desenvolvimento sustentável, bem como a um aumento considerável de criação de emprego produtivo e à diminuição do desemprego em todo o mundo. b) Dar prioridade aos programas que promovam do modo mais direto possível um crescimento viável e a longo prazo do emprego, sempre que seja necessário efetuar ajustamentos orçamentais. c) Eliminar as limitações estruturais que se opõem ao crescimento econômico e à criação de emprego como parte de uma política de estabilização. d) Permitir a resolução não inflacionária dos conflitos em matéria de procura de recursos, através do desen­volvimento e da utilização de sistemas de relações indus­triais bem concebidos. e) Controlar, analisar e difundir informação sobre o efeito que tem na economia, e especialmente no empre­go, a liberalização do comércio e dos investimentos. f) Trocar informação sobre as várias medidas de promoção de emprego e as suas conseqüências; estar atento à forma como evoluem as tendências do emprego à escala mundial. g) Instaurar mecanismos de segurança social adequados para minimizar os prejuízos que possam sofrer os trabalhadores, sobretudo os mais vulneráveis, em conseqüência dos programas de ajustamento estrutural, de estabilização ou de reforma; criar condições para que aqueles que perderam o seu posto de trabalho possam reintegrar-se no mercado de trabalho, proporcionando-lhes, nomeadamente, educação e formação profissional contínuas. 50. Para promover padrões de crescimento econômico que maximizem a criação de emprego, é necessário: a) Fomentar, da forma mais adequada, os investimentos que impliquem mão-de-obra intensa em infraestruturas econômicas e sociais, que utilizem recursos locais e criem, mantenham e recuperem bens da comu­ nidade nas zonas rurais e nas zonas urbanas. b) Promover as inovações tecnológicas e as políticas industriais capazes de estimular a criação de emprego a curto e a longo prazo, tendo em conta as suas próprias repercussões nos grupos vulneráveis e desfavorecidos. c) Dar aos países em desenvolvimento capacidades para selecionar as tecnologias específicas que lhes ­sejam mais convenientes. d) Prestar assistência e transferir tecnologia para os países em desenvolvimento a fim de que integrem as suas políticas de tecnologia e de emprego com outros objetivos sociais e estabeleçam e reforcem as instituições nacionais e locais de tecnologia. e) Promover, nos países com economias em transição, a execução de programas de formação no local de trabalho para facilitar a adaptação dos trabalhadores às reformas destinadas a instaurar uma economia de mercado e para diminuir o desemprego generalizado. f) Fomentar melhorias complementares da produção rural, agrícola e não agrícola, nomeadamente a criação de gado, a reflorestação, a pesca e as indústrias de agro-produção, com o fim de ampliar e diversificar a atividade econômica sustentável e ecologicamente racional e o emprego produtivo no sector rural. g) Promover estratégias comunitárias de desenvolvimento econômico, baseadas na colaboração entre os governos e a sociedade civil a fim de criar emprego e responder às condições sociais das pessoas, das ­famílias e das coletividades. h) Adotar políticas racionais para mobilizar a poupan­ça e estimular os investimentos em áreas onde es-


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casseia o capital. i) Incrementar ao máximo as possibilidades de criação de emprego, decorrentes do disposto na Agenda 21, mediante a conservação e o aproveitamento dos recursos naturais, o fomento de novos meios de sustento nos ecossistemas frágeis e a recuperação e regeneração de terras e de recursos naturais gravemente afetados e vulneráveis. j) Promover a utilização de fontes de energia reno­váveis, assentes no aproveitamento de recursos locais de mão-de-obra intensa, sobretudo em zonas rurais. 51. Para melhorar as oportunidades de criação e crescimento de empresas do sector privado geradoras de emprego, é necessário: a) Eliminar os obstáculos que afetam as pequenas e médias empresas e liberalizar regulamentações que desencorajam a iniciativa privada. b) Facilitar o acesso das pequenas e médias empresas ao crédito, aos mercados nacionais e internacionais, à formação em gestão e à informação tecnológica. c) Facilitar acordos entre grandes e pequenas empre­sas, tais como programas de subcontratação, com pleno respeito pelos direitos dos trabalhadores. d) Melhorar as oportunidades e as condições de trabalho das mulheres empresárias e dos jovens empresários, eliminando discriminações no acesso ao crédito, aos recursos produtivos e à segurança social, proporcio­ nando e melhorando, se possível, prestações familiares e apoio social, tais como cuidados de saúde e de apoio às crianças. e) Fomentar e apoiar a criação de empresas cooperativas, bem como instituir as bases jurídicas para isso necessárias, e incentiva-las a mobilizar capital, elaborar programas inovadores de empréstimos e fomentar a iniciativa empresarial. f) Ajudar os sectores informais e as empresas locais a aumentar a sua produtividade e a integrar-se progressivamente na economia formal, oferecendo-lhes acesso a crédito a baixo custo, informação, mercados mais amplos, novas tecnologias e capacidade técnica e de gestão apropriada, oportunidades para melhorar a capa­cidade técnica e de gestão, melhores instalações e ­outras infra-estruturas físicas, bem como alargando progres­sivamente as normas de trabalho e de proteção social, sem destruir a capacidade que têm os sectores informais de gerar emprego. g) Promover a criação e o desenvolvimento de organizações independentes, tais como câmaras de comércio e de indústrias e outras associações ou instituições de auto-assistência das pequenas empresas dos sectores formal e informal. h) Favorecer o aumento das oportunidades de forma­ção profissional e de criação de emprego nas ­empresas. B. Políticas de educação, formação e emprego. 52. Para facilitar o acesso das pessoas ao emprego produtivo num mundo em rápida evolução e para criar trabalho de maior qualidade, é necessário: a) Estabelecer prioridades bem definidas de educação e investir com eficácia em sistemas de ensino e formação. b) Desenvolver ou revitalizar a colaboração entre a educação e outros departamentos governamentais, nomeadamente na área do trabalho e das comunicações, bem como parcerias entre organizações governamentais e não governamentais, sector privado, comunidades locais, grupos religiosos e famílias. c) Proporcionar educação elementar alargada, sobretudo no que diz respeito à alfabetização, e promover a educação geral, incluindo as capacidades analíticas e críticas fundamentais para melhorar as atitudes de aprendizagem. Tudo isto constitui a base para adquirir conhecimentos especializados e para os atualizar, adaptar e melhorar rapidamente de facilitar a mobilidade laboral horizontal e vertical. d) Fomentar a participação ativa dos estudantes jovens e adultos na elaboração de campanhas de alfabetização e programas de educação e formação, a fim de garantir que se tenham em consideração as realidades laborais e sociais dos diversos grupos. e) Fomentar a educação permanente para garantir que os programas de educação e formação correspon­ dam às evoluções econômicas, assegurando plenamente a igualdade de acesso à formação, oferecendo incentivos aos sectores público e privado para que proporcio­nem uma reciclagem continua, e os trabalhadores dela beneficiem, estimulando a capacidade empresarial. f) Fomentar e apoiar, através de programas de assistên­cia técnica, nomeadamente do sistema das Nações Unidas, programas de formação profissional e de aprendizagem bem elaborados e adaptados às ­circunstâncias, com o fim de melhorar a produtividade e o emprego produtivo. g) Promover e reforçar programas de formação para o emprego de pessoas que chegam pela primeira vez ao mercado de trabalho e programas de reconversão profissional para trabalhadores deslocado ou que ficaram


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sem trabalho por motivo de reduções de pessoal. h) Desenvolver uma maior capacidade de investigação e difusão de conhecimentos, fomentando o intercâmbio de informação, a nível nacional e internacional, sobre modelos inovadores e aplicações eficazes. i) Desenvolver, na esfera da formação profissional e permanente, métodos inovadores de ensino e aprendizagem, nomeadamente tecnologias interativas e métodos indutivos, que envolvam uma estreita coordenação entre a experiência no trabalho e a formação. 53. Para ajudar os trabalhadores a adaptar e melhorar as possibilidades de emprego e condições econômicas em mudança, é necessário: a) Delinear, elaborar, aplicar, analisar e acompanhar políticas laborais dinâmicas que estimulem a procura de mão-de-obra e evitem assim que o peso dos custos indiretos da mão-de-obra que recai sobre os empregadores os dissuada de recrutar trabalhadores; determinar as especialidades que escasseiam ou ­sobram, oferecer serviços de orientação profissional, aconse­lhamento e ajuda ativa na procura de trabalho; fomentar a livre escolha de ocupação e a mobilidade, oferecer serviços de aconselhamento e apoio às empresas, em particular às de pequena dimensão, para que utilizem e desenvolvam a sua mão-de-obra de maneira mais eficaz, e criar instituições e processos que evitem todas as formas de discriminação e melhorem as possibilidades de emprego dos grupos vulneráveis e desfavorecidos. b) Melhorar as oportunidade de emprego e aumentar os meios para ajudar os jovens e as pessoas deficientes a desenvolver capacidades que lhes permitam encontrar emprego. c) Promover o acesso das mulheres e jovens do sexo feminino a trabalhos tradicionalmente desempenhados por homens. d) Elaborar estratégias para responder às necessidades das pessoas que desempenham vários tipos de empre­go indiferenciados. e) Fomentar a mobilidade da mão-de-obra, a reconversão profissional e a manutenção de níveis adequados de proteção social que facilitem a redistribuição de trabalhadores em caso de redução da produção ou de encerramento de uma empresa, prestando especial atenção aos grupos vulneráveis e desfavorecidos. f) Facilitar a integração ou reintegração da mulher na força de trabalho através da criação de serviços e instalações adequados, tais como jardins de infância, cuidados a pessoas idosas e outros serviços de apoio. g) Promover a cooperação entre empregadores e trabalhadores em ordem a preparar a introdução de novas tecnologias e prever os seus efeitos no emprego com a maior antecipação possível, garantindo simultaneamente, a segu­rança dos trabalhadores e as necessárias adaptações. h) Fortalecer os serviços de emprego, públicos e privados, para ajudar os trabalhadores a adaptar-se à evolu­ção do mercado de trabalho e proporcionar ­mecanismos de segurança social, orientação profissional, aconselha­­mento sobre emprego e procura de trabalho, formação, colocação, aprendizagem e intercâmbio de ­informação. i) Aperfeiçoar os sistemas de informação sobre o mercado de trabalho, em particular a elaboração de dados e indicadores apropriados sobre emprego, subemprego, desemprego e rendimentos, bem como a difusão de informação relativa aos mercados de trabalho, incluindo, na medida do possível, as oportunidades de trabalho fora dos mercados formais. Todos esses dados deverão ser separados por sexo a fim de avaliar a situação da mulher comparativamente à do homem. C. Melhoria da qualidade do trabalho e do emprego 54. Os governos deveriam melhorar a qualidade do trabalho e de emprego, para o que é necessário: a) Observar e cumprir plenamente as obrigações que tenham assumido em matéria de direitos humanos. b) Proteger e fomentar o respeito pelos direitos humanos básicos dos trabalhadores, onde se incluem a proibição do trabalho forçado e do trabalho infantil, a liberdade de associação, o direito de organização e nego­ciação coletiva, igual remuneração a mulheres e ­homens para trabalho igual e a não discriminação no emprego, aplicando integralmente os convênios da OIT, no caso dos países que façam parte nesses convênios e tendo em conta os princípios neles consagrados, no caso dos países que neles não participem, para alcançar verdadeiramente um crescimento econômico sustentado e um desenvolvimento sustentável. c) Considerar com firmeza a ratificação e a integral aplicação dos convênios da OIT nestas, áreas bem como os relativos aos direitos dos menores, das mulheres, dos jovens, dos deficientes e dos povos indígenas ao ­emprego. d) Utilizar as normas laborais internacionais em vigor para orientar a formulação de legislação e de políticas nacionais em matéria de emprego. e) Promover o papel da OIT, em particular no que diz respeito ao nível do emprego e da qualidade de ­trabalho. f) Incentivar, sempre que possível, os empregadores e os trabalhadores a examinar os meios e possibili-


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dades de melhorar a participação dos trabalhadores na produtividade das empresas e fomentar a cooperação entre trabalhadores e empregadores nas decisões referentes às empresas. 55. Para obter um ambiente de trabalho saudável e seguro, eliminar a exploração, abolir o trabalho infantil, aumentar a produtividade e melhorar a qualidade de vida, é necessário: a) Estabelecer o princípio da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres como base para as políticas de emprego e promover a sensibilidade às diferenças de tratamento em função do sexo, a fim de elimi­nar o preconceito contra o emprego da mulher. b) Eliminar a discriminação em função do sexo e inclusivamente tomar medidas firmes, quando neces­ sário, quanto à contratação, aos salários, ao acesso ao crédito, aos empréstimos, às promoções, ao aumento das perspectivas de carreira, à atribuição de emprego, às condições de trabalho, à segurança no emprego e às prestações de segurança social. c) Melhorar o acesso da mulher a tecnologias que facilitem o seu trabalho e as tarefas domésticas, fomen­ tem a sua independência econômica, gerem rendimentos, transformem os papéis tradicionalmente assumidos pela mulher no processo produtivo e lhe permitam libertar-se de empregos estereotipados e mal remunerados. d) Mudar as políticas e atitudes que reforçam a concepção tradicional da repartição dos empregos entre os sexos e institucionalizar serviços de apoio, tais como proteção social para a maternidade, licença para ­cuidar dos filhos, tecnologias que facilitam partilhar e reduzir a carga das tarefas domésticas, regras de trabalho flexíveis que incluem o emprego dos pais a tempo parcial e o trabalho repartido entre os pais, numa base voluntária, bem como serviços de educação pré-escolar de qualidade e preços razoáveis, que permitam aos pais que trabalham conciliar o trabalho com as responsabilidades familiares, com particular atenção às neces­ sidades dos lares monoparentais. e) Incentivar os homens a participar ativamente em todas as tarefas familiares e da casa, incluindo a educação dos filhos e os trabalhos domésticos. D. Melhoria das oportunidades de emprego para grupos com necessidades concretas 57. Para uma melhor concepção de políticas e programas especiais de emprego, é necessário: a) Identificar e analisar as necessidades específicas de cada grupo particular, garantir que os programas sejam eqüitativos e não discriminatórios e atendam às necessidades desses grupos de forma eficiente e eficaz. b) Garantir a participação ativa dos representantes desses grupos na planificação, elaboração, gestão, acompanhamento, avaliação e reorientação desses programas, através do acesso a informação clara e ­recursos suficientes, de modo a beneficiar os seus destinatários. 58. Para que as políticas de emprego possam contribuir melhor para solucionar o problema do desemprego a curto e a longo prazo, é necessário: a) Incorporar, com a participação dos desempregados e/ou das suas associações, um vasto conjunto de medidas, incluindo a planificação de emprego, programas de reciclagem e formação, alfabetização, aperfeiçoamento, aconselhamento e assistência na procura de emprego, planos de trabalho temporário, contactos freqüentes com os serviços de emprego e preparação para a reincorporarão no mercado de trabalho. b) Analisar as causas subjacentes ao desemprego de longa duração e o seu efeito sobre diferentes grupos, nomeadamente nos trabalhadores mais idosos e nas famílias monoparentais, e formular políticas de emprego e outras políticas de apoio que atendam às situações e necessidades concretas. c) Fomentar sistemas de segurança social que reduzam os obstáculos e os desincentivos ao emprego, moti­ vando os desempregados a aumentar a sua capacidade para participar ativamente na sociedade, manter um nível de vida adequado e aproveitar as possibilidades de emprego. 59. Para que os programas de incorporação ou reincorporarão no mercado de trabalho, destinados aos grupos vulneráveis e desfavorecidos, possam combater eficazmente as causas de exclusão do mercado de trabalho, é necessário: a) Complementar as atividades de alfabetização, educa­ção elementar ou formação profissional decorrente da experiência de trabalho, nomeadamente através do apoio e instrução em matéria de gestão empresarial e de técnicas de formação, a fim de permitir um maior conhecimento do valor da cultura empresarial e de outras contribuições do sector privado para a ­sociedade. b) Aumentar o nível de competências e ampliar assim as possibilidades de obter emprego, melhorando a habitação, a saúde e a vida familiar. 60. Para que as políticas garantam a todos os jovens opções construtivas para o seu futuro, é necessário: a) Proporcionar igual acesso à educação nos níveis primários e secundário e dar prioridades ao ensino da leitura e da escrita, com especial atenção às crianças do sexo feminino. b) Fomentar a luta contra o analfabetismo e promover campanhas de alfabetização nas línguas nacionais nos países em desenvolvimento, em particular em ­África.


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c) Incentivar os diversos sectores a unir as forças com vista a elaborar e executar programas integrados e coordenados que estimulem o espírito de iniciativa do jovem, que os preparem para um emprego duradouro ou independente e lhes proporcionem orientação, formação profissional e formação em gestão, uma melhor integração social, experiência profissional e educa­ção para os valores sociais. d) Garantir que os jovens participem, de maneira consentânea com a sua idade e responsabilidade, na planificação e na tomada de decisões que dizem respeito ao seu futuro. 61. A plena participação das populações indígenas no mercado de trabalho e o seu igual acesso às oportunidades de emprego, requerem a elaboração de programas integrais de emprego, instrução e formação que tenham em conta as necessidades particulares destas ­popu­lações. 62. Para ampliar a gama de oportunidades de trabalho das pessoas com deficiências, é necessário: a) Garantir que as leis e os regulamentos não discriminem as pessoas deficientes. b) Adotar medidas de desenvolvimento, tais como a organização de serviços de apoio, a elaboração de planos de incentivos e apoio a planos de auto-ajuda e às pequenas empresas. c) Proceder às alterações necessárias nos locais de trabalho de forma a adapta-los a pessoas com deficiências, utilizando tecnologias inovadoras. d) Criar formas alternativas de emprego, tais como o emprego apoiado, para pessoas com deficiências que precisem desses serviços. e) Sensibilizar a sociedade para as conseqüências que têm as concepções negativas estereotipadas sobre as pessoas com deficiências na sua participação no merca­do de trabalho. 63. É necessário intensificar a cooperação internacio­nal e prestar maior atenção, a nível nacional, à situação dos trabalhadores migrantes e seus familiares. Com esse fim: a) Convidam-se os governos a considerar a possibilidade de ratificar os instrumentos existentes relativos aos trabalhadores migrantes, em particular a ­Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e seus Familiares. b) Apela-se aos governos dos países de acolhimento que considerem, em conformidade com a legislação nacional, a possibilidade de oferecer aos migrantes ­legais que possuam autorização de residência e aos membros da sua família que vivam regularmente no país, o mesmo tratamento que aos seus próprios cidadãos no que se refere aos direitos humanos básicos, incluindo a igualdade de oportunidades e de tratamento respeitantes às práticas religiosas, às condições de trabalho, à segurança social, à participação em sindicatos, ao acesso aos serviços de saúde, educação, cultura e a outros serviços sociais, assim como igual acesso ao sistema judicial e igual tratamento perante a lei. c) Apela-se aos governos dos países de origem, dos países de trânsito e dos países de destino para que cooperem em ordem a reduzir as causas da migração clandestina, salvaguardando os direitos humanos básicos dos migrantes clandestinos e impedindo que sejam ­explorados. d) Apela-se aos governos dos países de acolhimento e dos países de origem para que imponham sanções efica­zes contra todos os que organizam a migração clandestina, exploram os migrantes clandestinos ou participam no tráfico de migrantes clandestinos. e) Apela-se aos governos dos países de origem para que facilitem o regresso dos migrantes e a sua reintegração nas respectivas comunidades, dando-lhes condições para rentabilizar as suas capacidades técnicas. Os governos dos países de origem devem considerar a possibilidade de colaborar com os países de destino e obter o apoio das organizações internacionais competentes para promover o regresso voluntário de migrantes qualificados que possam desempenhar um papel fundamental na transferência de conhecimentos, capacidades técnicas e tecnologia. Os países de destino devem facilitar o regresso voluntário mediante a adoção de políticas flexíveis, como a transferência de pensões e outras prestações derivadas do trabalho. E. Reconhecimento e compreensão mais alargados do trabalho e do emprego 64. Para um reconhecimento e compreensão mais alarga­dos do trabalho e do emprego, é necessário: a) Reconhecer a importante contribuição do trabalho para o bem-estar da sociedade e fazer respeitar a digni­dade e o valor desse trabalho e das pessoas que o ­exercem. b) Desenvolver um conhecimento aprofundado do trabalho e do emprego através, nomeadamente, de esforços para medir e compreender melhor o tipo, grau e distribuição do trabalho não remunerado, em particular o relacionado com o cuidado de familiares a cargo e o trabalho não remunerado em propriedades ou negócios familiares e encorajar, partilhar e divulgar informação, estudos e experiências nessa área incluindo o desenvolvimento de métodos para refletir o seu valor em termos quantitativos em ordem a registrar contabi­listicamente esse valor de forma separada mas compa­tível com a contabilidade nacional básica. c) Reconhecer a relação que existe entre o emprego remunerado e o trabalho não remunerado ao elaborar estratégias para ampliar o emprego produtivo, garantindo iguais oportunidades de acesso ao emprego ao


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h­ omem e à mulher e assegurar o cuidado e o bem-estar das crianças e de outros familiares a cargo, bem como comba­ter a pobreza e promover integração social. d) Fomentar um diálogo aberto sobre as possibili­dades e necessidades institucionais de obter uma maior compreensão das diversas formas de trabalho e ­emprego. e) Analisar diversas políticas e programas, incluindo a legislação em matéria de segurança social e os sistemas tributários, em conformidade com as prioridades e as políticas nacionais, para determinar como facilitar a flexibilidade na forma como as pessoas dividem o seu tempo entre a educação e a formação, o emprego remu­nerado, as responsabilidades familiares, as atividades voluntárias e outras formas de trabalho útil para a socie­dade, o descanso e a reforma, com especial atenção à situação da mulher, especialmente nos lares que estas mantêm. f) Fomentar o trabalho voluntário de utilidade social e afetar recursos suficientes para apoiar esse trabalho sem perder de vista os objetivos de expansão do ­emprego. g) Intensificar o intercâmbio internacional de experiências sobre diversos aspectos da alteração que se verificou ao nível do reconhecimento e da compreensão do trabalho e do emprego e sobre novas formas de regulamentação de horários de trabalho flexíveis. 65. O desenvolvimento de novos tipos de emprego e trabalho úteis para a sociedade exige designadamente: a) Ajudar os grupos vulneráveis e desfavorecidos a integrar-se melhor na sociedade e, desse modo, participar mais eficazmente no desenvolvimento econômico e social. b) Ajudar as pessoas idosas dependentes ou prestar apoio às famílias que necessitem de assistência em ­matéria de educação ou apoio social. c) Reforçar os vínculos sociais através dessas formas de emprego e de trabalho que constituem um importante realização da política de desenvolvimento social. Capítulo IV – Integração social Fundamentos da ação e objetivos 66. O objetivo da integração social é a criação de “uma sociedade para todos” em que cada pessoa, com os seus próprios direitos e responsabilidades, tenha uma função ativa a desempenhar. Uma sociedade assim inte­ grada deve basear-se no respeito por todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, pela diversidade cultural e religiosa, pela justiça social, pelas necessidades especiais dos sectores vulneráveis e desfavo­recidos, pela participação democrática e pelo primado do direito. Devido ao caráter pluralista da maioria das sociedades, ocasiões houve em que os diferentes grupos tiveram dificuldades para conseguir e manter a harmonia e a cooperação e ter igual acesso a todos os recursos da sociedade. O pleno reconhecimento dos direitos de cada pessoa perante a lei nem sempre esteve completamente garantido. Desde a fundação das Nações Unidas, o propósito de criar sociedades compreen­sivas, estáveis, segu­ras, tolerantes e justas teve, na melhor das hipóteses, resultados relativos. 67. Apesar disso verificaram-se progressos, como o demonstra a continuação do processo de descolonização em curso; a eliminação do apartheid; a expansão da democracia; o maior reconhecimento da necessidade de respeitar a dignidade humana, a totalidade dos direitos humanos e liberdades fundamentais e a diversidade cultural; a inaceitabilidade da discriminação; o reconhe­cimento crescente dos problemas próprios das populações indígenas; uma noção mais generalizada da respon­sabilidade ­coletiva relativamente a todos os membros da sociedade; o aumento das oportunidades econômicas e educacionais e a globalização das comunicações; e maiores possibilidades de mobilidade social, opções e autonomia de ação. 68. Não obstante, existem aspectos negativos como a polarização e fragmentação sociais; a agudização das disparidades e desigualdades de rendimento e riqueza dentro das nações e entre elas; os problemas derivados do desenvolvimento urbano descontrolado e a degradação do meio ambiente; a marginalização de pessoas, famílias, grupos sociais, comunidades e mesmo países inteiros, as pressões exercidas sobre as pessoas, as famí­lias, as comunidades e as instituições como resultado do ritmo acelerado das mudanças sociais, da transformação econômica, das migrações e das deslocações de grupos humanos em grande escala, especialmente nas zonas onde existem conflitos armados. 69. Além disso, a violência nas suas diversas manifestações, entre as quais a violência doméstica, especial­ mente contra as mulheres, as crianças, os idosos e os deficientes, constituem uma ameaça crescente à segurança das pessoas, das famílias e das comunidades de todo o mundo. A desintegração social total é uma experiência contemporânea por demais conhecida. A delinqüência organizada, as drogas ilícitas, o tráfico ilícito de armas, o tráfico de mulheres e crianças, os conflitos étni­cos e religiosos, a guerra civil, o terrorismo e todas as formas de violência extremista, a xenofobia, os assassina­tos por motivos políticos e mesmo o genocídio, constituem ameaças fundamentais para as sociedades e para a ­ordem social mundial. Estes são motivos prementes


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e urgentes para que os governos adotem individualmente medidas e, sempre que se justifique, medida conjunta, que fomentem a coesão social, reconhecendo, protegendo e valorizando simultaneamente a diversidade. 70. Por conseguinte, existe uma urgente necessidade de: · Dispor de instituições públicas transparentes e respon­sáveis que sejam igualmente acessíveis a toda a população e respondam às suas necessidades. · Oferecer a cada um a oportunidade de participar em todas as esferas da vida pública. · Fortalecer a participação e intervenção da sociedade civil na formulação, aplicação e avaliação das decisões que determinem o funcionamento e bem-estar das suas sociedades. · Pôr à disposição do público, dados objetivos que permitam às pessoas tomar decisões com conhecimento de causa. · Manter a estabilidade social e promover a justiça e o progresso sociais. · Promover a não discriminação, a tolerância e o respei­to mútuo pela diversidade e pelo seu valor. · Garantir a equidade, a igualdade de oportunidades e a estabilidade social. · Assegurar a igualdade e a equidade entre os sexos e o fortalecimento do papel da mulher. · Eliminar as barreiras fiscais e sociais a fim de criar uma sociedade acessível a todos, com especial ênfase na adoção de medidas que satisfaçam as necessidades e os interesses daqueles que se deparam com ­obstáculos que os impedem de participar plenamente na­sociedade. · Dedicar especial atenção ao direito de usufruir das melhores condições possíveis de saúde física e mental, não apenas como um direito fundamental, mas ­também como um fator de desenvolvimento. · Promover a preocupação pelo bem-estar recíproco e fomentar o espírito de apoio mútuo no contexto da educação sobre direitos humanos. · Reconhecer e encarar, sem deixar de admitir as neces­sidades legítimas de defesa, os perigos que representam para a sociedade os conflitos armados e os gastos militares excessivos, sobretudo em armas que têm efeitos especialmente nocivos ou aleatórios, assim como os investimentos excessivos na produção e aquisição de armamento. Analogamente deve reconhecer-se a neces­sidade de combater o tráfico ilícito de armas, a violência, o crime, a produção, uso e tráfico de drogas ilícitas e o tráfico de mulheres e crianças. · Eliminar todas as formas de violência e aplicar inte­gralmente a Declaração sobre a Eliminação da Violência contra a Mulher. Ações A. Eficácia dos governos e plena participação de todos na sociedade 71. Os governos devem promover e proteger a totalidade dos direitos humanos e liberdades fundamentais, entre eles o direito ao desenvolvimento, tendo presente à interdependência e o reforço mútuo da relação que existe entre democracia, desenvolvimento e respeito dos direitos humanos e devem fazer com que as instituições públicas respondam melhor às necessidades da população, para o que é necessário: a) Velar para que as decisões se baseiem em dados corretos e sejam adotadas com a participação dos que serão afetados por elas, não perdendo de vista, no quadro constitucional de cada país, as responsabilidades dos diferentes níveis da administração pública e as dispo­sições administrativas referentes à organização e prestação de serviços. b) Garantir, no quadro constitucional de cada país, a capacidade e aptidão, nos planos nacional, provincial, municipal e local, para gerar rendimentos e afetar recur­sos à promoção de iniciativas locais de conservação e aumento da coesão da comunidade. c) Simplificar as normas administrativas, difundir informação sobre questões de política oficial e iniciativa de interesse coletivo, facilitando ao máximo o acesso à informação. d) Facilitar a comunicação e promover a confiança total entre os cidadãos e os organismos públicos, implementando procedimentos de recursos não dispen­diosos e acessíveis de modo a que qualquer pessoa, espe­cialmente se não tiver acesso aos meios e órgãos de comunicação, possa obter resposta às suas ­reclamações. e) Estimular a produção de estudos e investigações adequados para avaliar as conseqüências das alterações globais e tecnológicas sobre a integração social; incentivar a realização de avaliações das políticas e programas estabelecidos para alcançar os vários objetivos de integração social; estimular o intercâmbio e a difusão de informação nos planos nacional e internacional, sobre modelos inovadores que resultem na prática. f) Responsabilizar todos os funcionários públicos pela prestação honesta, justa e eqüitativa de serviços públicos à população. g) Colocar os serviços desses funcionários à disposição de todos os cidadãos, garantindo especialmente que cheguem às pessoas mais necessitadas.


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h) Fortalecer a participação política popular e promover a transparência e a responsabilidade dos agrupamentos políticos nos planos local e nacional. i) Estimular a ratificação e a aplicação dos instrumentos internacionais relativos aos direitos humanos com o fim de eliminar os obstáculos que impedem o pleno usufruir desses direitos, evitando, quanto possível, a formulação de reservas. 72. Para fomentar uma plena participação na sociedade é necessário: a) Aumentar as capacidades e as oportunidades de toda a população, especialmente dos sectores vulneráveis ou desfavorecidos, para estabelecer e manter orga­nizações independentes que representem os seus interesses dentro do quadro constitucional de cada país. b) Proporcionar meios às instituições da sociedade civil, especialmente às que representem os sectores vulne­ráveis e desfavorecidos, para que participem com caráter consultivo na formulação, aplicação e avaliação de políticas de desenvolvimento social. c) Proporcionar às organizações da comunidade uma maior participação na concepção e execução de projetos locais, em particular nos sectores da educação, cuida­dos de saúde, aproveitamento de recursos e proteção social. d) Criar um quadro jurídico e uma estrutura de apoio que incentivem a formação de organizações comunitárias e de associações de voluntários, bem como as suas contribuições construtivas. e) Motivar todos os membros da sociedade para que exerçam os seus direitos, cumpram as suas responsabilidades e participem plenamente na sociedade, reconhe­cendo que os governos não podem, por si sós, satisfazer todas as necessidades da sociedade. f) Estabelecer uma rede de proteção social universal inflexível que tenha em conta os recursos econômicos disponíveis e fomente a reabilitação e a participação ativa na sociedade. g) Facilitar o acesso das pessoas desfavorecidas e marginalizadas à educação e à informação e a sua parti­ cipação na vida social e cultural. h) Promover a igualdade e a integração social ­através do desporto e das atividades culturais. B. Não discriminação, tolerância, respeito mútuo e valorização da diversidade. 73. Para eliminar a discriminação, promover a tolerância, o respeito e a valorização da diversidade, nos planos nacional e internacional, é necessário: a) Promulgar e aplicar leis e outras normas apropria­das para combater o racismo, a discriminação racial, a intolerância religiosa nas suas diversas formas, a xenofobia e todas as formas de discriminação em todos os sectores de atividade das sociedades. b) Fomentar a rápida ratificação e aplicação dos instru­mentos internacionais, procurando retirar ou limitar as reservas feitas, nomeadamente a Convenção Internacio­nal sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial e a Convenção sobre a Eliminação de ­Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher. c) Adotar medidas concretas, no contexto da aplicação das Estratégias de Nairobi orientadas para a ­evolução da mulher no futuro, para eliminar velhos obstáculos jurídicos e sociais ao emprego, à educação, aos recur­sos produtivos e aos serviços públicos, a fim de ajudar as mulheres a adquirir consciência dos seus direitos e a exercê-los e conseguir que se elimine a discriminação contra as crianças do sexo feminino no seio familiar, especialmente no que respeita à saúde, à nutrição e à educação. d) Garantir igualdade e equidade entre os sexos através da modificação de atitudes, de políticas e de práticas, fomentar a plena participação e a valorização da mulher na vida social, econômica e política e alcançar uma participação mais eqüitativa de um e outro sexo nos processos de tomada de decisão a todos os níveis. e) Analisar, tendo em vista a sua modificação, a legis­lação, a regulamentação e os costumes que perpetuem práticas discriminatórias. f) Difundir informação, em termos simples, a todos os sectores da sociedade sobre os direitos das pessoas e os meios ao seu alcance para interpor recursos. g) Fortalecer ou criar mecanismos para acompanhar e resolver os deferendos e os conflitos relacionados com as práticas discriminatórias, criando procedimentos de arbitragem e conciliação nos planos local e nacional. h) Utilizar os serviços públicos e o sistema educativo como exemplo para promover e proteger o respeito pela liberdade de expressão, a democracia, o pluralismo polí­tico, a diversidade de origens, culturas e valores, a tole­rância religiosa e os princípios e tradições nacionais sobre os quais repousa cada país. i) Reconhecer que as línguas que se falam ou utilizam no mundo devem ser respeitadas e protegidas. j) Reconhecer que é de máxima importância para ­todos a convivência em cooperação e harmonia e velar para que as tradições e o patrimônio cultural das nações rece­bam plena proteção. k) Encorajar os meios independentes de comunicação a favorecer a compreensão e a sensibilização das


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pessoas para todos os aspectos relativos à integração social, com pleno respeito pela liberdade de informação e de expressão. C. Igualdade e justiça social 74. Para que os governos promovam a igualdade e a justiça social, é necessário: a) Garantir que todas as pessoas são iguais perante a lei. b) Analisar periodicamente a política oficial, nomea­damente as políticas de saúde e de educação, bem como as despesas públicas, tendo em conta a igualdade e a equidade entre as classes sociais e entre os sexos e fomen­tando a contribuição positiva dessa política e dessas despesas para a igualdade de oportunidades. c) Ampliar e melhorar o acesso aos serviços básicos em ordem a alcançar uma cobertura total das necessidades. d) Proporcionar igualdade de oportunidades de empre­go no sector público e orientar, informar e, quando possível, dar incentivos aos empregadores privados para que façam o mesmo. e) Promover a livre formação de cooperativas, orga­nizações comunitárias e outras organizações locais, grupos de apoio mútuo, associações recreativas e despor­tivas e outras estruturas similares que tendam a reforçar a integração social, dando especial atenção às políticas destinadas a ajudar as famílias a assumir o seu papel enquanto apoio afetivo, educativo e material e enquanto local de aprendizagem das relações sociais. f) Garantir que os programas de ajustamento estrutural sejam preparados de modo a reduzir ao mínimo os seus efeitos negativos sobre grupos e comunidades vulne­ráveis e desfavorecidos, assegurando simultaneamente os efeitos positivos desses programas sobre os referidos grupos e comunidades, impedindo o seu afastamento das atividades econômicas e sociais e estabelecendo medidas para que esses grupos e comunidades tenham acesso aos recursos e às atividades econômicas e ­sociais e os controlem; devem adoptar-se medidas para reduzir a desigualdade e a disparidade econômica. g) Promover o pleno acesso aos cuidados de saúde preventiva e curativa a fim de melhorar a qualidade de vida, em especial dos grupos vulneráveis e desfavore­cidos, com particular incidência em relação às mulheres e às crianças. h) Ampliar a educação de base através da adoção de medidas especiais, tendo em vista proporcionar a esco­la­rização das crianças e jovens que vivem em zonas pouco povoadas e remotas, dos filhos de pais nômades, pastores, migrantes ou pertencentes a populações indígenas, das crianças de rua, das crianças e jovens que trabalham ou cuidam dos irmãos mais novos e de pais com deficiências ou de idade avançada, bem como das crianças ou jovens com deficiências; estabelecer, em associação com as populações indígenas, sistemas de educação que satisfaçam as necessidades especiais das suas culturas. i) Assegurar que a extensão da educação de base seja acompanhada por uma melhoria na qualidade, por uma adequada atenção a crianças com capacidades diferentes, por uma cooperação entre a família e a escola e por uma estreita vinculação entre os programas escolares e as necessidades de emprego. j) Avaliar regularmente os sistemas escolares em função dos resultados obtidos e difundir as conclusões das investigações relativas à eficácia dos diferentes métodos de avaliação. k) Assegurar que todas as pessoas possam ter acesso, qualquer que seja a idade, a diversas atividades de aprendizagem formal e não formal que lhes permitam contribuir plenamente para a vida da sociedade e benefi­ciar dessa participação; utilizar todas as formas de ensino, incluindo meios de educação não escolares e expe­rimentais como cursos através da televisão ou por correspondência, ministrados pelos organismos públicos, instituições da sociedade civil e do sector privado, a fim de proporcionar oportunidades de educação aqueles que na infância não receberam a instrução necessária, aos jovens em processo de transição da escola para o mundo laborar e àqueles que desejem continuar a aprender e aperfeiçoar os seus conhecimentos ao longo da vida. l) Proporcionar às crianças do sexo feminino um acesso igual a todos os níveis de educação, incluindo a formação não tradicional e profissional; garantir a adoção de medidas de luta contra diversos obstáculos culturais e práticos que dificultam os seus acesso à educação, tais como a contratação de professores, introdução de horários flexíveis, a criação de serviços para cuidar dos fami­liares a cargo e de instalações adequadas. D. Resposta a necessidades sociais especiais 75. Para responder a necessidades especiais de grupos sociais, os governos devem: a) Aplicar meios concretos para incentivar as instituições e os serviços sociais a adaptar-se às necessidades especiais dos grupos vulneráveis e desfavorecidos. b) Reconhecer e fomentar as capacidades, os talentos e a experiência dos grupos vulneráveis e desfavo­ recidos e determinar meios que previnem o seu isolamen­to e distanciamento e lhes permitam dar um contributo positivo à sociedade.


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c) Assegurar o acesso ao trabalho e aos serviços sociais através de medidas como a educação, o ensino de línguas e a assistência técnica às pessoas negativamente afeadas por barreiras lingüísticas. d) Apoiar, mediante a promulgação de leis, incentivos e outros meios, conforme for mais adequado, as organizações de grupos vulneráveis e desfavorecidos para que possam promover os interesses desses grupos e participar na adoção, a nível local e nacional, das decisões de caráter econômico. Social e político que orientam a sociedade em geral. e) Aumentar as oportunidades das pessoas desfavoráveis e vulneráveis para que se candidatem nos órgãos legislativos, governamentais, judiciais e outros lugares de autoridade ou influência pública. f) Adotar medidas para integrar na vida econômica e social as pessoas desmobilizadas bem como as pessoas deslocadas devido a conflitos civis e catástrofes. g) Fomentar e proteger os direitos das populações indí­genas, dando-lhes a possibilidade de fazer escolhas que lhes permitam manter a sua identidade cultural e participar ao mesmo tempo na vida econômica e social do país onde residem, com pleno respeito pelos seus valores culturais, línguas, tradições e formas de organização social. h) Aplicar o Programa de Ação aprovado na Cúpula Mundial sobre a Infância de 1990, ratificando-o, se for caso disso, e aplicar as disposições da Convenção sobre os Direitos da Criança. i) Incentivar os jovens a participar nas deliberações e decisões que lhes dizem respeito e na planificação, aplicação e avaliação de políticas e programas; assegurar que os jovens adquiram os conhecimentos especializados que lhes permitam participar em todos os aspectos da vida em sociedade, bastando-se a si ­próprios, para o que devem adotar-se programas de educação com interesse e inovadores; e estabelecer leis e medidas que protejam os jovens dos maus tratos físicos e mentais e da exploração econômica. j) Adotar medidas concretas para preparar os jovens para uma vida responsável na idade adulta, particularmente os jovens que abandonaram a escola e as crianças da rua. k) Promover as Normas Padrão das Nações Unidas sobre a igualdade de oportunidades para pessoas com deficiências e preparar estratégias para aplicar essas Normas; os governos, em colaboração com as organizações de pessoas deficientes e o sector privado, devem favorecer a igualdade de oportunidades para que as pessoas com deficiências possam contribuir para a sociedade e beneficiar da sua plena participação nela; as políticas relativas às pessoas deficientes não deveriam centrar-se nas suas incapacidades, mas sim nas suas capacidades, e garantir a sua dignidade enquanto ­cidadãos. l) No contexto dos Princípios das Nações Unidas a favor das pessoas idosas e dos objetivos globais acerca do enve­lhecimento para o Ano 2001, examinar e elaborar estratégias para aplicar o Plano de Ação Internacio­ nal de Viena sobre Envelhecimento, a fim de que as pessoas de idade possam trazer a maior contribuição possível à socie­dade e desempenhar aí plenamente a sua função. m) Facilitar a aplicação das diretrizes para a planificação de novas medidas e necessária Follow-Up na área da juventude, com o objetivo de promover a integração da juventude nas sociedades. n) Adotar medidas para que as pessoas pertencentes a minorias participem plenamente e contribuam para o desenvolvimento da sua sociedade. E. Resposta às necessidades sociais específicas dos refugiados, das pessoas deslocadas e das que procuram asilo, dos migrantes legais e dos migrantes ­clandestinos. 76. Com o objetivo de atender às necessidades dos refugiados, das pessoas deslocadas e das pessoas que procuram asilo, é necessário: a) Incentivar os governos a abordar as causas fundamentais dos movimentos de refugiados e de pessoas deslocadas, adaptando medidas adequadas, particularmente em relação à solução de conflitos, ao fomento da paz e da reconciliação, ao respeito pelos direitos humanos, incluindo os das minorias, e ao respeito pela independência, a integridade territorial e a soberania dos estados. Os governos e demais entidades devem respeitar e proteger o direito das pessoas a permanecer nas suas casas em condições seguras e devem abster-se de adotar políticas ou práticas que forcem as pessoas a fugir. b) Incentivar os governos a fortalecer os eu apoio às atividades internacionais de proteção e assistência aos refugiados e, na medida do possível, às pessoas deslocadas fomentando a procura de soluções duradouras para a difícil situação dessas pessoas. Solicita-se aos governos que, quando assim procedam, reforcem os mecanismos regionais e internacionais que promovem a responsabilidade compartilhada quanto à proteção e assistência aos refugiados. 73. Para eliminar a discriminação, promover a tolerância, o respeito e a valorização da diversidade, nos planos nacional e internacional, é necessário: a) Promulgar e aplicar leis e outras normas apropria­das para combater o racismo, a discriminação racial, a intolerância religiosa nas suas diversas formas, a xeno­fobia e todas as formas de discriminação em todos os


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sectores de atividade das sociedades. b) Fomentar a rápida ratificação e aplicação dos instrumentos internacionais, procurando retirar ou limitar as reservas feitas, nomeadamente a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial e a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher. c) Adotar medidas concretas, no contexto da aplicação das Estratégias de Nairobi orientadas para a evolução da mulher no futuro, para eliminar velhos obstáculos jurídicos e sociais ao emprego, à educação, aos recur­sos produtivos e aos serviços públicos, a fim de ajudar as mulheres a adquirir consciência dos seus direitos e a exercê-los e conseguir que se elimine a discriminação contra as crianças do sexo feminino no seio familiar, especialmente no que respeita à saúde, à nutrição e à educação. d) Garantir igualdade e equidade entre os sexos através da modificação de atitudes, de políticas e de práticas, fomentar a plena participação e a valorização da mulher na vida social, econômica e política e alcançar uma participação mais eqüitativa de um e outro sexo nos processos de tomada de decisão a todos os níveis. e) Analisar, tendo em vista a sua modificação, a legis­lação, a regulamentação e os costumes que perpetuem práticas discriminatórias. f) Difundir informação, em termos simples, a todos os sectores da sociedade sobre os direitos das pessoas e os meios ao seu alcance para interpor recursos. g) Fortalecer ou criar mecanismos para acompanhar e resolver os deferendos e os conflitos relacionados com as práticas discriminatórias, criando procedimentos de arbi­tragem e conciliação nos planos local e nacional. h) Utilizar os serviços públicos e o sistema educativo como exemplo para promover e proteger o respeito pela liberdade de expressão, a democracia, o pluralismo polí­tico, a diversidade de origens, culturas e valores, a tole­rância religiosa e os princípios e tradições nacionais sobre os quais repousa cada país. i) Reconhecer que as línguas que se falam ou utilizam no mundo devem ser respeitadas e protegidas. j) Reconhecer que é de máxima importância para todos a convivência em cooperação e harmonia e velar para que as tradições e o patrimônio cultural das nações recebam plena proteção. k) Encorajar os meios independentes de comunicação a favorecer a compreensão e a sensibilização das pessoas para todos os aspectos relativos à integração social, com pleno respeito pela liberdade de informação e de expressão. C. Igualdade e justiça social 74. Para que os governos promovam a igualdade e a justiça social, é necessário: a) Garantir que todas as pessoas são iguais perante a lei. b) Analisar periodicamente a política oficial, nomea­damente as políticas de saúde e de educação, bem como as despesas públicas, tendo em conta a igualdade e a equidade entre as classes sociais e entre os sexos e fomentando a contribuição positiva dessa política e dessas despesas para a igualdade de oportunidades. c) Ampliar e melhorar o acesso aos serviços básicos em ordem a alcançar uma cobertura total das necessidades. d) Proporcionar igualdade de oportunidades de empre­go no sector público e orientar, informar e, quando possível, dar incentivos aos empregadores privados para que façam o mesmo. e) Promover a livre formação de cooperativas, organizações comunitárias e outras organizações locais, grupos de apoio mútuo, associações recreativas e desportivas e outras estruturas similares que tendam a reforçar a integração social, dando especial atenção às políticas destinadas a ajudar as famílias a assumir o seu papel enquanto apoio afetivo, educativo e material e enquanto local de aprendizagem das relações sociais. f) Garantir que os programas de ajustamento estrutural sejam preparados de modo a reduzir ao mínimo os seus efeitos negativos sobre grupos e comunidades vulneráveis e desfavorecidos, assegurando simultaneamente os efeitos positivos desses programas sobre os referidos grupos e comunidades, impedindo o seu afastamento das atividades econômicas e sociais e estabelecendo medidas para que esses grupos e comunidades tenham acesso aos recursos e às atividades econômicas e ­sociais e os controlem; devem adoptar-se medidas para reduzir a desigualdade e a disparidade econômica. g) Promover o pleno acesso aos cuidados de saúde preventiva e curativa a fim de melhorar a qualidade de vida, em especial dos grupos vulneráveis e desfa­vorecidos, com particular incidência em relação às mulheres e às crianças. h) Ampliar a educação de base através da adoção de medidas especiais, tendo em vista proporcionar a escolarização das crianças e jovens que vivem em ­zonas pouco povoadas e remotas, dos filhos de pais nômades, pastores, migrantes ou pertencentes a populações indígenas, das crianças de rua, das crianças e jovens que trabalham ou cuidam dos irmãos mais novos e de pais com deficiências ou de idade avançada, bem como das crianças ou jovens com deficiências; estabelecer, em associação com as populações indígenas, sistemas de


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educação que satisfaçam as necessidades especiais das suas culturas. i) Assegurar que a extensão da educação de base seja acompanhada por uma melhoria na qualidade, por uma adequada atenção a crianças com capacidades diferentes, por uma cooperação entre a família e a escola e por uma estreita vinculação entre os programas escolares e as necessidades de emprego. j) Avaliar regularmente os sistemas escolares em função dos resultados obtidos e difundir as conclusões das investigações relativas à eficácia dos diferentes métodos de avaliação. k) Assegurar que todas as pessoas possam ter acesso, qualquer que seja a idade, a diversas atividades de aprendizagem formal e não formal que lhes permitam contribuir plenamente para a vida da sociedade e ­beneficiar dessa participação; utilizar todas as formas de ensino, incluindo meios de educação não escolares e experimentais como cursos através da televisão ou por correspondência, ministrados pelos organismos públicos, instituições da sociedade civil e do sector privado, a fim de proporcionar oportunidades de educação aqueles que na infância não receberam a instrução necessária, aos jovens em processo de transição da escola para o mundo laborar e àqueles que desejem continuar a aprender e aperfeiçoar os seus conhecimentos ao longo da vida. l) Proporcionar às crianças do sexo feminino um acesso igual a todos os níveis de educação, incluindo a formação não tradicional e profissional; garantir a adoção de medidas de luta contra diversos obstáculos culturais e práticos que dificultam os seus acesso à educação, tais como a contratação de professores, introdução de horários flexíveis, a criação de serviços para cuidar dos familiares a cargo e de instalações adequadas. D. Resposta a necessidades sociais especiais 75. Para responder a necessidades especiais de grupos sociais, os governos devem: a) Aplicar meios concretos para incentivar as instituições e os serviços sociais a adaptar-se às necessidades especiais dos grupos vulneráveis e desfavorecidos. b) Reconhecer e fomentar as capacidades, os talentos e a experiência dos grupos vulneráveis e desfa­ vorecidos e determinar meios que previnem o seu isola­mento e distanciamento e lhes permitam dar um contributo positivo à sociedade. c) Assegurar o acesso ao trabalho e aos serviços sociais através de medidas como a educação, o ensino de línguas e a assistência técnica às pessoas negativamente afeadas por barreiras lingüísticas. d) Apoiar, mediante a promulgação de leis, incentivos e outros meios, conforme for mais adequado, as organizações de grupos vulneráveis e desfavorecidos para que possam promover os interesses desses grupos e participar na adoção, a nível local e nacional, das decisões de caráter econômico. Social e político que orientam a sociedade em geral. e) Aumentar as oportunidades das pessoas desfavoráveis e vulneráveis para que se candidatem nos órgãos legislativos, governamentais, judiciais e outros lugares de autoridade ou influência pública. f) Adotar medidas para integrar na vida econômica e social as pessoas desmobilizadas bem como as ­pessoas deslocadas devido a conflitos civis e catástrofes. g) Fomentar e proteger os direitos das populações indígenas, dando-lhes a possibilidade de fazer escolhas que lhes permitam manter a sua identidade cultural e participar ao mesmo tempo na vida econômica e social do país onde residem, com pleno respeito pelos seus valores culturais, línguas, tradições e formas de organização social. h) Aplicar o Programa de Ação aprovado na Cúpula Mundial sobre a Infância de 1990, ratificando-o, se for caso disso, e aplicar as disposições da Convenção sobre os Direitos da Criança. i) Incentivar os jovens a participar nas deliberações e decisões que lhes dizem respeito e na planificação, aplicação e avaliação de políticas e programas; assegurar que os jovens adquiram os conhecimentos especiali­ zados que lhes permitam participar em todos os aspectos da vida em sociedade, bastando-se a si próprios, para o que devem adotar-se programas de educa­ção com interesse e inovadores; e estabelecer leis e medidas que protejam os jovens dos maus tratos físicos e mentais e da exploração econômica. j) Adotar medidas concretas para preparar os jovens para uma vida responsável na idade adulta, particularmente os jovens que abandonaram a escola e as crianças da rua. k) Promover as Normas Padrão das Nações Unidas sobre a igualdade de oportunidades para pessoas com deficiências e preparar estratégias para aplicar essas Normas; os governos, em colaboração com as organizações de pessoas deficientes e o sector privado, devem favorecer a igualdade de oportunidades para que as pessoas com deficiências possam contribuir para a socie­dade e beneficiar da sua plena participação nela; as políticas relativas às pessoas deficientes não deve­riam centrar-se nas suas incapacidades, mas sim nas suas capa­cidades, e garantir a sua dignidade enquanto cidadãos. l) No contexto dos Princípios das Nações Unidas a favor das pessoas idosas e dos objetivos globais acerca do enve­lhecimento para o Ano 2001, examinar e elaborar estratégias para aplicar o Plano de Ação Interna­


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cional de Viena sobre Envelhecimento, a fim de que as pessoas de idade possam trazer a maior contribuição possível à sociedade e desempenhar aí plenamente a sua função. m) Facilitar a aplicação das diretrizes para a planificação de novas medidas e necessária Follow-Up na área da juventude, com o objetivo de promover a inte­gração da juventude nas sociedades. n) Adotar medidas para que as pessoas pertencentes a minorias participem plenamente e contribuam para o desenvolvimento da sua sociedade. E. Resposta às necessidades sociais específicas dos refugiados, das pessoas deslocadas e das que procuram asilo, dos migrantes legais e dos migrantes ­clandestinos. 76. Com o objetivo de atender às necessidades dos refugiados, das pessoas deslocadas e das pessoas que procuram asilo, é necessário: a) Incentivar os governos a abordar as causas fundamentais dos movimentos de refugiados e de pessoas deslocadas, adaptando medidas adequadas, particularmente em relação à solução de conflitos, ao fomento da paz e da reconciliação, ao respeito pelos direitos humanos, incluindo os das minorias, e ao respeito pela independência, a integridade territorial e a soberania dos esta­dos. Os governos e demais entidades devem respeitar e proteger o direito das pessoas a permanecer nas suas casas em condições seguras e devem abster-se de ­adotar polí­ticas ou práticas que forcem as pessoas a fugir. b) Incentivar os governos a fortalecer os eu apoio às atividades internacionais de proteção e assistência aos refugiados e, na medida do possível, às pessoas deslo­cadas fomentando a procura de soluções duradouras para a difícil situação dessas pessoas. Solicita-se aos governos que, quando assim procedam, reforcem os mecanismos regionais e internacionais que promovem a responsabilidade compartilhada quanto à proteção e assistência aos refugiados. Devem adotar-se todas as medidas necessárias para assegurar a proteção física dos refugiados, em parti­ cular das mulheres e crianças, especialmente contra a exploração, os maus tratos e todas as formas de violência. c) Deve oferecer-se apoio internacional adequado aos países de asilo para que atendam às necessidades fundamentais dos refugiados e prestem assistência na procura de soluções duradouras. Deve prestarse assistên­cia às populações de refugiados para que possam subsistir por meios próprios. Os refugiados, e particularmente as refugiadas, devem participar na planificação de atividades de assistência aos refugiados e na sua implementação. Ao planificar e pôr em prática as atividades de assistência aos refugiados, deve prestar-se especial atenção às necessidades concretas das mulheres e das crianças refugiadas e deslocadas. Deve facilitar-se aos refugiados o acesso a serviços adequados de alojamento, educação e saúde, incluindo o planejamento familiar, bem como a outros serviços sociais necessários. Os refugiados devem respeitar as leis e os regulamentos dos seus países de asilo. d) Os governos e outros agentes competentes devem criar condições gerais que permitam a repatriação volun­tária dos refugiados em condições seguras e dignas, bem como o regresso voluntário das pessoas deslocadas no interior dos seus países aos seus lugares de origem e a sua reintegração na sociedade sem grandes pertur­bações. e) Incentivar os governos a respeitar o direito internacional relativo aos refugiados. Convidam-se os Estados que ainda o não fizeram a considerar a possibilidade de aderir aos instrumentos internacionais referentes aos refugiados, particularmente a Convenção de 1951 e o Protocolo de 1967, relativos ao Estatuto dos Refu­ giados. Para além disso, solicita-se aos governos que respeitem o princípio da “não devolução” (ou seja, princípio de não obrigar a regressar as pessoas aos lugares onde a sua vida ou liberdade estão ameaçadas por motivos de raça, religião, nacionalidade, pertença a um grupo ­social concreto ou opinião pública). Os governos devem ­ajudar as pessoas que procuram asilo nos seus territórios, garan­tindo-lhes o acesso a um organismo imparcial e devem facilitar a tramitação rápida de pedidos de asilo, velando para que as diretrizes e os procedimentos que determinam a condição de refu­giado tenham em conta a situa­ção particular da mulher. f) Os governos e outros agentes implicados devem respeitar o direito das pessoas a procurar e obter ­noutros países asilo contra a perseguição. 77. Para promover o tratamento eqüitativo e a inte­gração dos migrantes legais, particularmente os trabalha­ dores documentados e das suas famílias, é necessário: a) Assegurar que os migrantes legais recebam um tratamento justo e eqüitativo dos governos, incluindo o pleno respeito pelos seus direitos humanos, a proteção por parte da legislação do país de acolhimento, o acesso adequado às oportunidades econômicas e aos serviços sociais; a proteção contra o racismo, o etnocentrismo e a xenofobia; e a proteção contra a violência e a exploração. Deve prever-se o ensino de línguas, reconhecendo a importância fundamental que tem o domínio da língua local na integração efetiva dos migrantes ­legais, incluindo aqueles cujos recursos lhes permitam não entrar logo no mercado laboral. A rápida integração é fundamental para que os migrantes legais possam contribuir com as suas aptidões, conhecimentos e capaci-


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dade potencial para o desenvolvimento dos países de destino e encerra uma compreensão recíproca entre os migrantes legais e o país de acolhimento. Os migrantes legais terão de conhecer e respeitar os valores, leis, tradições e princípios do país de acolhimento, por sua vez, deve respeitar as religiões, culturas e tradições dos migrantes legais. b) Incentivar os governos dos países de acolhimento a considerar a possibilidade de conceder, sempre que se justifique, direitos e deveres civis e políticos aos migrantes legais que tenham direito de residência a longo prazo e a facilitar a sua naturalização. Deve haver especial empenho na integração dos filhos dos migrantes de ­longo prazo, oferecendo-lhes as mesmas oportunidades de educação e formação que os nacionais, permi­ tindo-lhes o exercício de uma atividade econômica e facilitando a naturalização dos que foram criados no país de acolhimento. Em conformidade com o art. 10 da Convenção sobre os Direitos da Criança e com os demais instrumentos reconhecidos universalmente, todos os governos, em particular os dos países de acolhimento, devem reconhecer a importância decisiva da reunificação da família e fomentar a sua incorporação na legislação nacional a fim de garantir a proteção da unidade familiar dos migrantes legais. Os governos dos países de acolhimento devem velar pela proteção dos migrantes e das suas famílias, dando prioridade a programas e estratégias que lutem contra a intolerância religiosa, o racismo, o etnocentrismo, a xenofobia e a descriminação sexual e promovendo a necessária sensi­bilização pública a esse respeito. c) Os governos e outros agentes implicados devem fomentar o intercâmbio internacional de informação sobre instituições de educação e formação para promo­ver o emprego produtivo dos migrantes legais, mediante um maior reconhecimento do ensino e diplomas estra­geiros. d) Os governos devem fomentar a harmonia inter-racial e a compreensão entre culturas, mediante programas escolares adequados que incluam a formação em matéria de sistemas de prevenção e resolução de conflitos. 78. Para responder às preocupações e necessidades essenciais relacionadas com os migrantes clandestinos, é necessário: a) Incentivar os governos a cooperar em ordem a reduzir as causas da migração clandestina, salvaguardan­ do os direitos humanos fundamentais dos migrantes clandestinos, impedindo a sua exploração, oferecendolhes apoios adequados para recorrer de acordo com a legislação nacional e punindo os delinqüentes que trafiquem com seres humanos. b) Promover a cooperação, da forma mais adequada, entre os países de destino, os países de trânsito e os países de origem para ordenar as correntes de imigração, impe­dir a migração de clandestinos e, quando possível, facilitar o regresso dos migrantes e a sua reintegração nas comunidades de origem. c) Incentivar os governos para que cooperem em ­ordem a reduzir os efeitos da migração de clandestinos nos países de acolhimento, tendo presentes às circunstâncias e necessidades especiais desses governos, em particular dos países em desenvolvimento. d) Incentivar os governos a promover a adoção de medidas eficazes para proteger todos os migrantes clandestinos e os membros das suas famílias contra o racismo, o etnocentrismo e a xenofobia. F. A violência, a delinqüência, o problema das drogas ilícitas e o uso indevido de drogas. 79. Para dar resposta aos problemas criados pela violên­cia, a criminalidade, o uso indevido e a produção de drogas, o uso e tráfico de drogas ilícitas e a reabilitação dos viciados, é necessário: a) Introduzir e aplicar políticas concretas, programas de saúde pública e serviços sociais que previnam e elimi­nem todas as formas de violência na sociedade, em particular a violência doméstica, e para proteger as víti­mas da violência, prestando especial atenção à violência contra as mulheres, as crianças, os idosos e os deficientes. Em particular, deveria aplicar-se e pôr em ­vigor no âmbito nacional a Declaração Sobre a Eliminação da Violência Contra a Mulher. Além disso, deveriam respeitar-se as disposições da Convenção Sobre os Direi­tos da Criança. b) Adotar medidas eficazes para eliminar todas as formas de exploração, abuso e violência contra a mulher, em particular a violência doméstica e a violação; deveria prestar-se especial atenção à violência derivada de práticas tradicionais ou habituais nocivas e de todas as formas de extremismo e deveriam ­estabelecer-se medidas preventivas e de reabilitação das vítimas. c) Executar programas que canalizem a energia e criatividade das crianças e jovens para o seu próprio aperfeiçoamento e das suas comunidades, a fim de prevenir a sua entrada na delinqüência, na violência, no uso indevido e no tráfico de drogas. d) Melhorar os mecanismos para a resolução pacífica dos conflitos e para a subseqüente reintegração na sociedade, envidando esforços a favor da reconciliação e do fomento da confiança mútua; promover formação para a resolução não violenta de conflitos em todos os níveis da educação; reconstruir as instituições sociais destruídas; reintegrar as pessoas deslocadas e as ­pessoas com deficiências; e restabelecer o primado do direito


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e o respeito pelos direitos humanos. e) Estabelecer associações com ONG da comunidade a fim de adotar as medidas necessárias para a reabi­ litação dos delinqüentes, especialmente os menores de idade, e para a sua reintegração na sociedade. Entre essas medidas incluem-se as destinadas a manter os delin­qüentes em contacto com as famílias durante o encar­ceramento e a reintegrá-los num emprego produtivo e na vida social depois de retomarem a liberdade. f) Fortalecer a cooperação e a coordenação internacionais para a elaboração de estratégias, políticas, leis e outras medidas destinadas a lutar contra criminalidade organizada, nacional e internacional, e o uso da violência e do terrorismo. g) Adotar estratégias nacionais eficazes e ambiental­mente corretas para prevenir ou reduzir substancialmente o cultivo e o processamento de plantas utilizadas para o tráfico ilícito de drogas, prestando particular atenção ao apoio nacional e internacional aos ­programas de desenvolvimento que criem alternativas econôm­ cas viáveis à produção de drogas com vista à integração plena dos grupos sociais que participam nessas ­atividades. h) Lutar contra o uso ilícito de drogas e substâncias psicotrópicas e o tráfico de drogas, a corrupção e os delitos conexos, mediante a adoção de medidas nacionais e coordenadas no plano internacional, fortalecendo, por outro lado, os programas integrados e multise­toriais que visam prevenir e reduzir o consumo de drogas a fim de criar uma sociedade livre de drogas ilícitas. Em cooperação com as instituições da sociedade civil e o sector privado, prevenir o uso indevido de ­drogas e proporcionar educação preventiva para as crianças e os jovens, para que possam obter um emprego produtivo e alcançar a independência, a dignidade e a respon­ sabilidade necessárias para levar uma vida produtiva, livre de drogas e de crimes. i) Trabalhar nos planos nacional e internacional a fim de individualizar as redes de tráfico de drogas e de branqueamento de dinheiro, julgar os seus chefes e pôr fim à obten­ção de lucros derivados dessas atividades criminosas. j) Dar apoio às estratégias globais de proibição de drogas e fortalecer os esforços destinados a controlar em tempo útil os produtos químicos, as armas de fogo, as munições e os explosivos a fim de impedir a sua utilização por grupos de narcotraficantes e terroristas. k) Lutar contra o tráfico de mulheres e crianças, adotan­do medidas coordenadas nos planos nacional e internacional e criando e fortalecendo, simultaneamente, instituições para a reabilitação das vítimas do tráfico de mulheres e crianças. G. Integração social e responsabilidades da família 80. A família é a unidade básica da sociedade e, enquan­to tal, deveria ser reforçada. A família tem direito a receber uma ampla proteção e apoio. Em diferentes sistemas culturais, políticos e sociais, a família reveste diversas formas. O casamento deve contrair-se com o livre consentimento dos futuros esposos e o marido e a mulher devem ser considerados em pé de igualdade. 81. Para ajudar a família nas suas funções de apoio afetivo, educativo e material, que contribuem para a sua integração social, é necessário: a) Fomentar políticas sociais e econômicas destinadas a satisfazer as necessidades das famílias e dos seus membros, especialmente dos mais desprotegidos e vulne­ráveis, com especial atenção às crianças. b) Garantir oportunidades para que os membros da família compreendam e cumpram as suas responsabilidades sociais. c) Promover o respeito mútuo, a tolerância e a cola­boração no seio da família e no seio da sociedade. d) Promover na família uma união em pé de igualdade entre o homem e a mulher. Capítulo V – Aplicação e acompanhamento 82. Para que se alcancem os objetivos do desenvolvimento social será imprescindível uma vontade política renovada e maciça, à escala nacional e internacional, para investir na humanidade e no seu bem-estar. O desenvolvimento social e a aplicação do Programa de Ação da Cúpula são primordialmente da responsabilidade dos governos nacionais, apesar de ser essencial para a sua aplicação plena a cooperação e assistência internacionais. Em todos os níveis de aplicação são requi­sitos fundamentais: · A promoção e proteção de todos os direitos ­humanos e liberdades fundamentais, o apoio às instituições demo­cráticas e a valorização da participação da mulher. · A integração de objetivos, programas e mecanismos de análise surgidos isoladamente em resposta a problemas concretos. · Uma ação comum em que participem os Estados, as autoridades locais, as ONG, em particular as organizações de voluntários, outros grupos importantes que se definem na Agenda 21, os meios de comunicação ­social, as famílias e as pessoas.


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· O reconhecimento da diversidade mundial e a neces­sidade de adotar medidas destinas a alcançar os objetivos da Cúpula. · Dar mais poder aos destinatários da ajuda para que participem plenamente na fixação de objetivos, na concepção de programas, na execução das atividades e na avaliação dos resultados. · Esforços para mobilizar recursos financeiros novos e adicionais em quantidade suficiente e garantidos ante­cipadamente, de tal maneira que se maximize a sua disponibilidade e se utilizem todos os mecanismos e fontes disponíveis de financiamento, nomeadamente fontes multilaterais, bilaterais e privadas, incluindo condições favoráveis e doações. · A solidariedade, que amplia o conceito de participação e constitui um imperativo moral que exige respeito e atenção mútuos entre as pessoas, as comunidades e as nações. Ações A. Estratégias, avaliação e revisão nacionais. 83. Para a promoção de uma perspectiva integrada de aplicação do Programa de Ação a nível nacional, de acordo com as características de cada país é ­necessário: a) Analisar e examinar as políticas macroeconômicas, microeconômicas e setoriais e os seus efeitos sobre a pobreza, o emprego, a integração social e o desenvolvimento social. b) Melhorar as políticas e os programas governamentais para promoção do desenvolvimento social, mediante o reforço da coordenação de todas as medidas adotadas à escala nacional e internacional, o aumento da eficiência e da capacidade operacional das estruturas de gestão públicas, facilitando a utilização eficaz e transparente dos recursos, tendo devidamente em conta as recomendações e medidas complementares da Agenda 21. c) Avaliar o alcance, a distribuição e as características da pobreza, do desemprego, das tensões sociais e da exclusão social, mediante a adoção de medidas destinadas a erradicar a pobreza, aumentar o emprego produtivo e fomentar a integração social. d) Formular ou consolidar até 1996 estratégias multisetoriais alargadas em ordem a aplicar os resultados da Cúpula e estratégias nacionais de desenvolvimento social que incluam atividades dos governos, das organizações internacionais, regionais e sub-regionais e atividades empreendidas em associação e cooperação com os agentes da sociedade civil, do sector privado e das cooperativas, com indicação das responsabilidades concretas de cada sector e com prioridades e cronogramas acordados. e) Integrar os objetivos de desenvolvimento social nos planos, políticas e orçamentos nacionais para o desenvolvimento, transcendendo os limites setoriais habituais, com transparência e determinação de responsabilidades e com participação dos grupos diretamente afetados com a sua formulação e aplicação. f) Definir metas e objetivos com prazos estabelecidos com vista a reduzir a pobreza geral e erradicar a pobreza extrema, ampliar o emprego e reduzir o desemprego e intensificar a integração social no contexto de cada nação. g) Promover e fortalecer a capacidade institucional de coordenação interministerial, a colaboração entre sectores, a afetação coordenada de recursos e a inte­gração vertical entre o poder central e as instituições locais. h) Elaborar indicadores quantitativos e qualitativos do desenvolvimento social, separado por sexo quando possível, para avaliar a pobreza, o emprego, a integra­ção social e outros fatores sociais, determinar o efeito das políticas e programas sociais e encontrar formas de melhorar a eficácia das políticas e programas e de intro­duzir novos programas. i) Fortalecer os mecanismos de aplicação e acompanhamento, nomeadamente regras para a participação da sociedade civil na formulação e aplicação de políticas e para a colaboração com as organizações internacionais. j) Avaliar periodicamente em cada país – e todos os países o deveriam fazer – o progresso na aplicação dos resultados da Cúpula, talvez sob a forma denotas informativas nacionais periódicas, destacando os sucessos, os problemas e os obstáculos. Tais notas informativas poderiam ser examinadas no quadro de um sistema apropriado e consolidado de apresentação de informações que tivesse em conta os diferentes procedimentos utilizados nas esferas econômica, social e ambiental. 84. O apoio internacional à formulação de ­estratégias nacionais de desenvolvimento social requer medidas dos organismos bilaterais e multilaterais em ordem a: a) Ajudar os países a fortalecer ou reconstruir a sua capacidade de formular, coordenar, aplicar e acompanhar estratégias integradas de desenvolvimento social. b) Coordenar a assistência proporcionada por diversos organismos para processos de planificação análogos, no quadro de outros planos internacionais de ação.


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c) Elaborar conceitos e programas melhorados de recolha de dados e difusão de estatísticas e indicadores de desenvolvimento social, para facilitar o exame e a análise de políticas e proporcionar conhecimentos técni­ cos, aconselhamento e apoio aos países que o solicitem. B. Participação da sociedade civil 85. A aplicação eficaz da Declaração e do Programa de Ação da Cúpula requer o fortalecimento das organizações comunitárias e das ONG sem fins lucrativos na esfera da educação, saúde, pobreza, integração social, direitos humanos, melhoria da qualidade de vida, auxílio e reabilitação, a fim de poderem participar de forma construtiva na formulação e aplicação de políticas. Para isso é necessário: a) Fomentar e apoiar a criação e o desenvolvimento de tais organizações, particularmente para grupos vulneráveis e grupos em situação de desvantagem. b) Estabelecer quadros legislativos e regulamen­tadores, regras institucionais e mecanismos de consulta para que essas organizações participem na concepção, aplicação e avaliação das estratégias e programas concre­tos de desenvolvimento social. c) Apoiar programas de formação para essas organizações em áreas decisivas como as da planificação, concepção de programas, execução e avaliação com participação dos interessados, análise econômica e fina­ ceira, gestão de crédito, investimentos, informação e promoção. d) Proporcionar recursos através, por exemplo, de pequenos subsídios, de apoio técnico e de outras formas de apoio administrativo às iniciativas adotadas e administradas a nível local. e) Fortalecer a formação de redes de comunicação e o intercâmbio de conhecimentos e de experiências entre essas organizações. 86. A contribuição da sociedade civil, incluindo o sector privado, para o desenvolvimento social pode incrementar-se com as seguintes medidas: a) Elaborar procedimentos de planificação e formulação de políticas que facilitem a associação e a cooperação entre os governos e a sociedade civil na área do desenvolvimento social. b) Incentivar as empresas a desenvolver políticas de investimento e outras atividades, nomeadamente não comerciais, que contribuam para o desenvolvimento social, especialmente relacionadas com a criação de oportunidades de trabalho, serviços de apoio social nos locais de trabalho, acesso aos recursos produtivos e à construção de infra-estruturas. c) Ajudar e incentivar os sindicatos a participar na planificação e aplicação dos programas de desenvolvimento social, especialmente relacionados com a criação de oportunidades de trabalho em condições justas, com prestação de serviços de formação, com os serviços de cuidados de saúde e outros serviços básicos e com o estabelecimento de um ambiente econômico que facilite o crescimento econômico constante e o desenvolvimento sustentável. d) Ajudar a incentivar as organizações de representantes e as cooperativas de agricultores na participação e na aplicação de políticas e programas de desenvolvimento agrícola e rural sustentável. e) Incentivar e facilitar a criação de cooperativas, nomeadamente de pessoas que vivem em pobreza ou pertencem a grupos vulneráveis. f) Apoiar as instituições universitárias e de investigação, em particular nos países em desenvolvimento, na sua contribuição para os programas de desenvolvimento e facilitar o trabalho dos mecanismos de supervisão independente, imparcial e objetiva do progresso social, especialmente mediante a recolha, a análise e a difusão de informação e idéias sobre o desenvolvimento econômico e social. g) Incentivar as instituições de ensino, os meios de comunicação social e outras fontes de informação e de formação da opinião pública a dar especial destaque aos conflitos do desenvolvimento social e a facilitar um debate alargado e bem informado sobre as políticas sociais em toda a comunidade. C. Mobilização de recursos financeiros. 87. A aplicação da Declaração e do Programa de Ação da Cúpula a nível nacional pode requerer uma reorientação dos recursos existentes e a consideração de recursos novos e adicionais, tanto do sector público como do privado. Para aumentar a nível nacional a disponibilidade de recursos públicos para o desenvolvimento social, é necessário: a) Aplicar políticas macro e microeconômicas de acordo com as políticas e prioridades nacionais, orientadas para incentivar a poupança e maiores investimentos internos necessários para as despesas públicas, mediante impostos progressivos, justos e economicamente eficientes, tendo em conta os problemas de desenvolvimento sustentável e mediante a redução dos subsídios que não beneficiam os pobres. b) Reduzir, de forma adequada, os gastos militares excessivos e os investimentos em compra e produção de armamento, de acordo com as necessidades de segu­rança nacional, a fim de aumentar os recursos para o


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desenvolvimento social e econômico. c) Dar prioridade ao desenvolvimento social na afetação das despesas públicas e garantir um financiamento preestabelecido para os programas a ele relativos. d) Garantir que a administração que se encarrega de formular e executar os programas de desenvolvimento social, disponha dos meios necessários. e) Aumentar a utilização efetiva e transparente dos recursos públicos mediante a redução do desperdício, a luta contra a corrupção e a concentração nas áreas em que a necessidade social é maior. f) Desenvolver fontes inovadoras de financiamento, tanto públicas como privadas, para os programas ­sociais e criar meios apropriados para a mobilização de recursos para o desenvolvimento social a nível da sociedade civil, que incluam as contribuições dos beneficiários e as contribuições pessoais voluntárias. 88. A aplicação da Declaração e do Programa de Ação nos países em desenvolvimento, em particular os de África e os países menos avançados, exigirá recursos financeiros adicionais e uma cooperação e assistência mais eficazes para o desenvolvimento. Para isso é necessário: a) Traduzir os compromissos da Cúpula em resultados financeiros concretos para os programas de desenvolvimento social nos países em desenvolvimento, em particular os de África e os países menos avançados. b) Fazer um esforço para alcançar o mais rapidamente possível acordado dos 0.7 % do PNB para a ­ajuda pública ao desenvolvimento e aumentar a proporção de fundos destinada a programas de desenvolvimento ­social, de acordo com o alcance e a dimensão das atividades necessárias para atingir os objetivos e as metas da presente Declaração e o respectivo Programa de Ação. c) Acordar, por meio de um compromisso recíproco entre os países participantes desenvolvidos e os países participantes em desenvolvimento, que estes afetarão em média, respectivamente, 20 % da assistência oficial ao desenvolvimento e 20 % do orçamento nacional a programas sociais básicos. d) Dar a máxima prioridade, na assistência oficial ao desenvolvimento, à erradicação da pobreza nos países em desenvolvimento, em particular os de África, os ­países de baixos rendimentos da Ásia e Pacífico, da América Latina e das Caraíbas e os países menos avançados. e) Proporcionar assistência para atividades do sector social, em particular a recuperação e o desenvolvimento da infra-estrutura social, sob a forma de subsídios ou empréstimos em condições vantajosas. f) Cumprir os compromissos da comunidade internacional respeitantes às necessidades especiais e à vulnerabilidade dos pequenos estados insulares em desen­volvimento, em particular proporcionando meios eficazes que incluam recursos suficientes, preestabelecidos, em conformidade com a Declaração de Barbados e na base das disposições correspondentes dos Programas de Ação para o Desenvolvimento Sustentável e Pequenos Estados Insulares em Desenvolvimento. g) Proporcionar apoio e assistência internacional aos países em desenvolvimento sem fronteiras marítimas nos seus esforços para pôr em prática os resultados da Cúpu­la, tendo em conta os desafios e os problemas específicos desses países. h) Dar preferência, sempre que possível, à utilização de peritos nacionais competentes ou, nos casos em que seja necessário, de peritos competentes da sub-região, da região ou de outros países em desenvolvimento, na concepção, preparação e aplicação de projetos e programas e na criação de conhecimentos especializados locais, nos casos em que existam. i) Estudar os meios de fortalecer o apoio e ampliar a cooperação Sul-Sul na base da associação entre países em desenvolvimento e países desenvolvidos e aumentar a cooperação entre os países em desenvolvimento. j) Aumentar ao máximo a eficiência dos projetos e programas, mantendo no mínimo as despesas gerais. k) Elaborar políticas econômicas para promover e mobi­lizar a poupança interna e atrair recursos externos para o investimento produtivo e procurar fontes inovadoras de financiamento para os programas sociais, tanto públicas como privadas, assegurando a sua utilização eficaz. l) Acompanhar os efeitos da liberalização do comércio sobre os progressos alcançados pelos países em desen­volvimento na satisfação das necessidades humanas básicas, prestando especial atenção a novas iniciativas para ampliar o acesso desses países aos mercados internacionais. m) Fomentar a cooperação direta para promover empre­sas mistas, nomeadamente no sector de programas e infra-estruturas sociais. n) Encorajar os governos beneficiários a reforçar os seus mecanismos nacionais de coordenação da ajuda internacional em matéria de desenvolvimento social e a assegurar a utilização eficaz dessa ajuda, incitando os doadores a assumir o compromisso de afetar maiores recursos aos planos de ação nacionais. o) Convidar os doadores multilaterais e bilaterais a realizar consultas entre si, com vista a coordenar as suas políticas de financiamento e os seus processos de planificação, de forma a melhorar os efeitos, a complementaridade e a eficácia das suas contribuições para alcançar os objetivos dos programas de desenvolvimento social dos países em desenvolvimento.


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89. Para a aplicação da Declaração e do Programa de Acão da Cúpula nos países com economias em transição será preciso continuar a oferecer cooperação e assistência internacionais. Para isso é necessário: a) Avaliar as implicações financeiras da Cúpula nos programas de desenvolvimento social dos países com economias em transição. b) Aumentar a assistência técnica e financeira para a aplicação de programas de estabilização macroeco­ nômica a fim de assegurar um crescimento econômico sustentado e um desenvolvimento sustentável. c) Apoiar e estimular as transformações na área do desenvolvimento de recursos humanos. d) Convidar os doadores multilaterais e bilaterais a realizar consultas entre si com vista a coordenar as suas políticas de financiamento e os seus processos de planificação, de forma a melhorar os efeitos das suas contribuições para atingir os objetivos dos programas de desenvolvimento social dos países com economias em transição. 90. Para que os países em desenvolvimento possam aplicar a Declaração e o Programa de Ação, é essencial uma redução importante da sua dívida. Aproveitando, entre outras coisas, o impulso da reunião realizada em Nápoles, em Julho de 1994, entre os sete principais países industrializados e da reunião realizada em Outubro de 1994 entre os Governadores do Banco Mundial e do FMI, poderão obter-se maiores progressos. Para isso é necessário: a) Encorajar a comunidade internacional, incluindo as instituições financeiras internacionais, na procura de medidas novas e inovadoras cuja aplicação diminua de forma substancial o peso da dívida dos países em desenvolvimento, em particular dos países de baixos rendimentos muito endividados, a fim de os ajudar a alcançar um crescimento econômico sustentado e um desen­volvimento sustentável sem voltar a cair numa nova crise da dívida. b) Adotar medidas para reduzir substancialmente, e o mais rapidamente possível, as dívidas bilaterais dos países menos avançados, em particular os países de África, e encarar outras formas inovadoras de gerir e aliviar as onerosas dívidas e o peso do serviço da dívida de outros países em desenvolvimento. c) Ter especialmente em conta os países em desenvolvimento nos quais a dívida multilateral constitui uma parte importante da sua dívida total, a fim de encontrar uma solução duradoura para este problema cada vez mais grave. d) Fomentar as possibilidades de permutar a dívida por atividades de desenvolvimento social, de maneira a que os recursos libertados pelo cancelamento ou redução da dívida sejam investidos em programas de desenvolvimento social, sem prejuízo de encontrar soluções mais duradouras como a redução ou o perdão da dívida. e) Mobilizar os recursos do Fundo para a Redução da Dívida da AID a fim de ajudar os países em desenvolvimento que reúnam os requisitos necessários a redu­zir a sua dívida comercial; encarar outros mecanismos para complementar a ação desse Fundo. f) Encorajar os países credores, os bancos privados e as instituições financeiras multilaterais, em conformidade com as suas prerrogativas, a considerar a possibilidade de manter as iniciativas e atividades que ­visam solucionar os problemas da dívida comercial dos países menos avançados e dos países em desenvolvimento de rendimentos baixos e médios; a considerar a possibilidade de oferecer um novo apoio financeiro adequado aos países de baixos rendimentos com importante peso do serviço da dívida que continuem a realizar entregas por conta dessa dívida e a cumprir as suas obrigações internacionais com grande sacrifício; a continuar a inves­ tigar formas de aplicar medidas complementares e inova­doras para diminuir de maneira substancial o peso da dívida dos países em desenvolvimento, em particular dos países com baixos rendimentos extremamente endividados, com o fim de os ajudar a alcançar um crescimento econômico sustentado e um desenvolvimento sustentável sem que caiam numa nova crise. da dívida. 91. Para conseguir que os programas de ajustamento estrutural promovam os objetivos de desenvolvimento social, em particular a erradicação da pobreza, a criação de emprego produtivo e o incremento da integração social, os governos, em cooperação com as instituições financeiras internacionais e outras organizações internacionais, deveriam: a) Proteger dos cortes orçamentais os programas e despesas sociais básicas, em particular aqueles de que beneficiam os grupos pobres e vulneráveis da sociedade. b) Examinar as implicações dos programas de ajustamento estrutural no desenvolvimento social, recorrendo a avaliações do seu impacto social, considerada a especificidade de gênero, e a outros métodos apropriados, e implementar medidas em ordem a atenuar os efeitos negativos desses programas e a reforçar os seus efeitos positivos. c) Reforçar a promoção de políticas que permitam às pequenas empresas, às cooperativas e a outras formas de microempresas desenvolver a sua capacidade de gerar rendimentos e criar emprego. 92. As instituições financeiras internacionais devem contribuir para a mobilização de recursos para aplicação da Declaração e do Programa de Ação. Com esse fim, pressionam-se as instituições responsáveis a tomar


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as seguintes medidas: a) O Banco Mundial, o FMI, os bancos e os fundos regionais e sub-regionais de desenvolvimento e as ­demais organizações financeiras internacionais devem integrar em maior grau nas suas políticas, programas e operações, os objetivos de desenvolvimento social, em particular dando prioridade nos seus programas de empréstimos, sempre que possível, aos empréstimos para o sector social. b) As instituições de Bretton Woods e outras organizações do sistema das Nações Unidas devem trabalhar com os países interessados com vista a melhorar o diálogo político e desenvolver novas iniciativas para garantir que os programas de ajustamento estrutural promovam o desen­volvimento econômico e social sustentado, prestando especial atenção aos seus efeitos sobre as pessoas que vivem em pobreza e aos grupos vulneráveis. c) As Nações Unidas, em cooperação com o Banco Mundial, o FMI e outras instituições multilaterais de desenvolvimento, devem estudar o efeito que têm os programas de ajustamento estrutural no desenvolvimento econômico e social e ajudar os países que os aplicam a estabelecer condições propícias para o crescimento econô­mico, a criação de emprego, a erradi­cação da pobreza e o desenvolvimento social. 93. Para além do aumento do fluxo de recursos através das vias habituais, os órgãos competentes das ­Nações Unidas, em particular o Conselho econômico e Social, deveriam ser solicitados a encarar idéias novas e inovadoras de criação de fundos e a apresentar sugestões úteis nesse sentido. D. O papel do sistema das Nações Unidas 94. É necessário elaborar um quadro para a cooperação internacional a fim de garantir a aplicação, o acompanhamento e a avaliação integrados e alargados dos resultados da Cúpula, juntamente com os resultados de outras conferências das Nações Unidas relacionadas com o desenvolvimento social, em particular a Cúpula Mundial sobre a Infância, a Conferência das Nações Unidas sobre Ambiente e Desenvolvimento, a Conferência Mundial dos Direitos Humanos, a Conferência Mundial do Desenvolvimento Sustentável dos Pequenos Estados Insulares em Desenvolvimento, a Conferência das Nações Unidas sobre Instalações Huma­ nas (HABITAT II), a Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento e a quarta Conferência ­Mundial sobre a Mulher. No Plano internacional, como no plano nacional, é preciso avaliar as conseqüên­cias financeiras e em matéria de organização dos compro­missos, metas e objetivos definidos, estabelecer prioridades e planificar orçamentos e programas de trabalho. 95. Relativamente à análise do desenvolvimento ­social no plano intergovernamental, deve prestar-se atenção especial ao papel da Assembléia Geral e do Conselho econômico e Social. Com esse fim: a) A Assembléia Geral, como órgão máximo intergovernamental, é a principal instância de formulação de políticas e avaliação de questões relativas ao acompanhamento da Cúpula. Deverá incluir na sua agenda um tema intitulado: “Aplicação dos resultados da Cúpula Mundial sobre o Desenvolvimento Social”. Em 1996 deve examinar-se, como parte das atividades relacionadas com o Ano Internacional para a Erradi­cação da Pobreza, a eficácia das medidas adotadas para aplicar os resultados da Cúpula no tocante à erradicação da pobreza. b) A Assembléia deveria realizar uma sessão extraordinária no ano 2000, para fazer uma análise e avalia­ ção gerais sobre a aplicação dos resultados da Cúpula e considerar outras medidas e iniciativas a ser adotadas. c) A Assembléia Geral, na sua qüinquagésima ­sessão, deveria declarar, na seguimento do Ano Internacional para a Erradicação da Pobreza (1996), a primeira déca­da das Nações Unidas para a erradicação da pobreza, com vista a estudar novas iniciativas na matéria. d) Tanto a Assembléia Geral como o Conselho econô­mico e Social deveriam convocar sessões de representantes de alto nível com o fim de fomentar o diálogo internacional sobre questões sociais de importância crítica e sobre as políticas adequadas para abordar essas questões através da cooperação internacional. e) A Assembléia Geral deveria aproveitar o trabalho inicial levado a cabo pelo grupo de trabalho que, no contexto da Agenda para o Desenvolvimento, se dedica a delimitar um quadro comum para a aplicação dos resultados das conferências. f) O Conselho econômico e Social, conforme as funções que lhe foram atribuídas em relação à Assembléia Geral na Carta das Nações Unidas, e de acordo com os resultados da Assembléia 45/264, 46/235 e 48/162, deve­ria supervisionar a coordenação e a aplicação dos resul­tados da Cúpula a todo o sistema e formular recomendações a esse respeito. Deveria considerar as formas de reforçar, em conformidade com o mandato da Carta das Nações Unidas, o seu papel e autoridade, estruturas, recursos e processos conseguindo uma relação de trabalho mais estrita com os organismos especiali­zados, de forma a poder examinar os progressos alcançados na aplicação dos resultados da Cúpula, bem como melhorar a sua eficácia. Deveria convidar-se o Conselho, na sua sessão principal de 1995, e examinar o mandato, o programa e a composição da Comissão de Desenvolvimento Social, analisando também a forma de reforçar a Comissão, tendo em conta a necessidade de uma sinergia com as demais comissões conexas e o acompanhamento das conferências. O Conselho


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deveria aproveitar qualquer trabalho inicial considerado fina­lizado sob o quadro comum para aplicação dos resultados das conferências (cfr. §§ 94 e 95 d) supra). Também se deveria convidar o Conselho para examinar o modo como está infor­mado no sector do desenvolvi­men­to ­social com vista a estabelecer um sistema coeren­ te de que resultem reco­mendações políticas claras para os gover­nos e protagonistas internacionais. g) Dentro do quadro dos debates sobre uma agenda para o desenvolvimento e dos debates do Conselho econô­mico e Social, aquando da parte da sessão de 1995 consagrada à coordenação sobre o quadro comum para aplicação dos resultados das conferências das Nações Unidas nas áreas econômica e social, deveria estudar-se a possibilidade de realizar reuniões conjuntas com o Conselho e o Comitê para o Desenvolvimento do Banco Mundial, o FMI. O Secretário-Geral e os Diretores do Banco Mundial, do FMI e da OIT e outros organismos competentes, deveriam encarar a possibilidade de reali­zar reuniões conjuntas para estudar a aplicação da Decla­ração e do Programa de Ação antes das sessões do Comitê para o Desenvolvimento. h) A fim de promover a aplicação dos resultados a nível regional e sub-regional, as comissões regionais das Nações Unidas, em cooperação com as organizações e bancos intergovernamentais regionais, poderiam convocar, bienalmente, uma reunião de alto nível político destinada a examinar os progressos realizados na aplicação dos resultados da Cúpula, trocar opiniões ­sobre as experiências respectivas e adotar medidas oportunas. As comissões regionais devem informar o Conselho dos seus resultados, utilizando os mecanismos adequados. i) Deve destacar-se a importante função que cabe ao Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais no acompanhamento dos aspectos da Declaração e do Programa de Ação relacionados com a aplicação do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais pelos Estados Membros. 96. O sistema das Nações Unidas deveria proporcionar cooperação técnica e outras formas de assistência aos países em desenvolvimento, em particular aos de África e aos menos avançados, para a aplicação da Decla­ração e o Programa de Ação. Para isso é necessário: a) Ampliar e melhorar a cooperação em matéria de desenvolvimento social por parte do sistema das Nações Unidas, nomeadamente os seus organismos técnicos e setoriais e as instituições de Bretton Woods, assegu­rando que os seus esforços sejam complementares e, quando possível, partilhando os seus recursos em inicia­tivas mistas de desenvolvimento social delineadas em torno de objetivos comuns da Cúpula. b) Renovar, reforçar e revitalizar os diversos elemen­tos do sistema das Nações Unidas, em particular as suas atividades operacionais, com o fim de melhorar a eficiên­cia e a eficácia das organizações das Nações Unidas relativamente ao apoio a proporcionar aos esfor­ços a favor do desenvolvimento social a nível nacional e para aumentar a sua capacidade de promover os obje­tivos da Cúpula. Convidam-se todos os organismos especializados e as organizações afins do sistema das Nações Unidas a reforçar e a ajustar as suas atividades, programas e estratégias a médio prazo, de acordo com as oportunidades, para ter em conta os resultados da Cúpula. Os órgãos diretores competentes devem exami­nar as suas políticas, programas, orçamentos e atividades nesta perspectiva. c) Analisar, através do Comitê Administrativo de Coordenação, a melhor forma das entidades coordenarem as suas atividades com vista a alcançar os objetivos da Cúpula. d) Encorajar os fundos e programas das Nações ­Unidas, bem como os organismos especializados a facilitar notas informativas periódicas às instâncias competentes no que respeita aos seus planos e programas relacio­nados com a aplicação do Programa de Ação. 97. O sistema das Nações Unidas deve proporcionar, pelas mesmas razões, cooperação técnica e outras formas de assistência aos países com economias em transição. Para isso é necessário: a) Prestar assistência, através dos órgãos respectivos das Nações Unidas, a esses países nos seus esforços de preparação e execução de programas de desenvolvimento social. b) Incentivar o PNUD, a continuar os seus esforços no apoio à execução de programas de desenvolvimento social, tendo em conta as necessidades concretas dos países com economias em transição. c) Fomentar a cooperação entre os órgãos e organismos do sistema das Nações Unidas, nomeadamente os organismos técnicos e setoriais, o Banco Mundial e o FMI, na área do desenvolvimento social nos países com economias em transição. 98. A aplicação da Declaração e do Programa de Ação da Cúpula acarretará a participação de muitas entidades do sistema. Com o fim de assegurar a coerên­cia dos seus esforços, a Assembléia Geral deve: a) Promover e reforçar a coordenação entre as ativi­dades do sistema das Nações Unidas, as instituições de Bretton Woods e a Organização Mundial do Comércio, a nível mundial, regional e nacional, na área dos progra­mas de desenvolvimento econômico e social, nomeadamente solicitando a elaboração de relatórios para o Conselho econômico e Social e organizando reuniões em coordenação com este Conselho. b) Solicitar à Organização Mundial do Comércio que considere formas de contribuição para aplicação do Programa de Ação, nomeadamente mediante atividades em cooperação com o sistema das Nações Unidas.


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c) Solicitar a OIT, que devido ao seu mandato, estrutura tripartida e experiência, tem um papel especial a desempenhar em matéria de emprego e desenvolvimento social, que contribua para a aplicação do Programa de Ação. d) Solicitar ao Secretário-Geral que assegure a coorde­nação eficaz na aplicação da Declaração e do Programa de Ação. 99. As atividades operacionais das Nações Unidas para o desenvolvimento devem reforçar-se com vista à aplicação dos resultados da Cúpula, em conformidade com as resoluções respectivas, especialmente a reso­ lução 47/199. Para isso é necessário: a) Pressionar o PNUD para organizar as atividades do sistema das Nações Unidas tendentes à formação a nível local, nacional e regional e apoiar a execução coordenada de programas de desenvolvimento social através da sua rede de delegações no exterior. b) Melhorar a coordenação a nível nacional através de um sistema de coordenadores residentes, para que se tenha plenamente em conta a presente Declaração e Programa de Ação e os acordos internacionais conexos. c) Instar o sistema das Nações Unidas para que fomen­te e apóie a cooperação Sul-Sul e a cooperação técnica entre países em desenvolvimento, a todos os níveis, como instrumentos importantes para o desenvolvimento ­social e para a aplicação do Programa de Ação. d) Apoiar as atividades de desenvolvimento das ­Nações Unidas através de um aumento substancial de recursos destinados às atividades operacionais para o desenvolvimento, disponibilizados de forma programada, constante e segura, aumento que deve estar em consonância com as crescentes necessidades dos países em desenvolvimento, tal como se afirma na resolução 47/199. e) Fortalecer a capacidade do sistema das Nações Unidas para reunir e analisar informação e estabelecer indicadores de desenvolvimento social, tendo em conta o trabalho realizado por diferentes países, em particular pelos países em desenvolvimento, e fortalecer a capacidade do sistema das Nações Unidas para oferecer apoio e assessoria técnicos e políticos, quando solici­tados, a fim de melhorar as respectivas capacidades nacionais. 100. O apoio e a participação dos grandes grupos definidos na Agenda 21 é indispensável para o êxito da aplicação do Programa de Ação. Para conseguir a sua adesão, é absolutamente necessário que estes grupos participem na planificação, elaboração, aplicação e avalia­ção a nível nacional e internacional. Com este fim, requerem-se mecanismos para apoiar financeiramente, promover e permitir a participação efetiva destes grupos em todos os órgãos relevantes das Nações Unidas, incluindo os que estão vocacionados para fazer o exame da aplicação do Programa de Ação.

II.3.2. DECLARAÇÃO SOBRE O DIREITO AO DESENVOLVIMENTO (1986) A Assembléia Geral, Tendo em mente os propósitos e os princípios da Carta das Nações Unidas relativas à realização da coopera­ção internacional, para resolver os problemas internacionais de caráter econômico, social, cultural ou humani­tário, e para promover e encorajar o respeito dos direitos humanos e às liberdades fundamentos para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião; Reconhecendo que o desenvolvimento é um ­processo econômico, social, cultural e político abrangente, que visa ao constante incremento do bem-estar de toda a população e de todos os indivíduos com base em sua participação ativa, livre e significativa no desenvolvimento e na distribuição justa dos benefícios daí resultantes; Considerando que sob as disposições da Declaração Universal dos Direitos Humanos todos têm direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e as libe­dades consagrados nesta Declaração possam ser plena­mente realizados; Recordando os dispositivos do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e do ­Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos; Recordando ainda os importantes acordos, convenções, resoluções, recomendações e outros instrumentos das Nações Unidas e de suas agências especializadas relativos ao desenvolvimento integral do ser humano, ao progresso econômico e social e desenvolvimento de ­todos os povos, inclusive os instrumentos relativos à descolo­nização, à prevenção de discriminação, ao respei­to e observância dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, à manutenção da paz e segurança interna­cionais e maior promoção das relações amistosas e coope­ração entre os Estados de acordo com a Carta; Recordando o direito dos povos à autodeterminação, em virtude do qual eles têm o direito de determinar livremente seus status político e de buscar seu desenvolvimento econômico, social e cultural; Recordando também o direito dos povos de exercer, sujeitos aos dispositivos relevantes de ambos os


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Pactos Internacionais sobre Direitos Humanos, soberania plena e completa sobre todas as suas riquezas e recursos naturais; Atenta à obrigação dos Estados sob a Carta de promover o respeito e a observância universais aos direitos humanos e às liberdades fundamentais para todos, sem distinção de qualquer natureza, tal como de raça, cor, sexo, língua, religião, política ou outra opinião nacional ou social, propriedade, nascimento ou outro status; Considerando que a eliminação das violações maciças e flagrantes dos direitos humanos dos povos e indivíduos afetados por situações tais como as resultantes do colonialismo, neocolonialismo, apartheid, de todas as formas de racismo e discriminação racial, dominação estrangeira e ocupação, agressão e ameaças contra a soberania nacional, unidade nacional e integridade territorial e ameaças de guerra contribuiria para o estabelecimento de circunstâncias propícias para o desen­volvimento de grande parte da humanidade; Preocupada com a existência de sérios obstáculos ao desenvolvimento, assim como à completa realização dos seres humanos e dos povos, constituídos, inter alia, pela negação dos direitos civis, políticos, econômicos, ­sociais e culturais, e considerando que todos os direitos humanos e as liberdades fundamentais são indivisíveis e interdependentes, e que, para promover o desenvolvimento, devem ser dadas atenção igual e consideração urgente à implementação, promoção e proteção dos direi­tos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais, e que, por conseguinte, a promoção, o respeito e o gozo de certos direitos humanos e liberdades fundamentais não podem justificar a negação de outros direitos humanos e liberdades fundamentais; Considerando que a paz e a segurança internacionais são elementos essenciais à realização do direito ao desen­volvimento; Reafirmando que existe uma relação íntima entre desar­mamento e desenvolvimento e que o progresso no campo do desarmamento promoveria consideravelmente o progresso no campo do desenvolvimento, e que os recursos liberados pelas medidas de desarmamento deveriam dedicar-se ao desenvolvimento econômico e social e ao bem-estar de todos os povos e, em ­particular, daqueles dos países em desenvolvimento; Reconhecendo que a pessoa humana é o sujeito ­central do processo de desenvolvimento e que essa política de desenvolvimento deveria assim fazer do ser humano o principal participante e beneficiário do desenvolvimento; Reconhecendo que a criação de condições favoráveis ao desenvolvimento dos povos e indivíduos é a respon­sabilidade primária de seus Estados; Ciente de que os esforços em nível internacional para promover e proteger os direitos humanos devem ser acompanhados de esforços para estabelecer uma nova ordem econômica internacional; Confirmando que o direito ao desenvolvimento é um direito humano inalienável e que a igualdade de oportunidade para o desenvolvimento é uma prerrogativa tan­­to das nações dos indivíduos que compõem as ­nações; Proclama a seguinte Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento: Art. 1º 1. O direito ao desenvolvimento é um direito humano inalienável, em virtude do qual toda pessoa e todos os povos estão habilitados a participar do desenvolvimento econômico, social, cultural e político, a ele contribuir e dele desfrutar, no qual todos os direitos humanos e liber­dades fundamentais possam ser plenamente ­realizados. 2. O direito humano ao desenvolvimento também impli­ca a plena realização do direito dos povos de autodeterminação que inclui, sujeito às disposições ­relevantes de ambos os Pactos Internacionais sobre Direitos Humanos, o exercício de seu direito inalienável de soberania plena sobre todas as sua riquezas e recursos naturais. Art. 2º 1. A pessoa humana é o sujeito central do desenvolvimento e deveria ser participante ativo e beneficiário do direito ao desenvolvimento. 2. Todos os seres humanos têm responsabilidade pelo desenvolvimento, individual e coletivamente, levando-se em conta a necessidade de pleno respeito aos seus direitos humanos e liberdades fundamentais, bem como seus deveres para com a comunidade, que sozinhos podem assegurar a realização livre e completa do ser humano e deveriam por isso promover e proteger uma ordem política, social e econômica apropriada para o desenvolvimento. 3. Os Estados têm o direito e o dever de formular polí­­ticas nacionais adequadas para o desenvolvimento, que visem ao constante aprimoramento do bem-estar de toda a população e de todos os indivíduos, com base em sua participação ativa, livre e significativa e no desenvolvimen­to e na distribuição eqüitativa dos benefícios daí resultantes. Art. 3º 1. Os Estados têm a responsabilidade primária pela criação das condições nacionais e internacionais favo-


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ráveis à realização do direito ao desenvolvimento. 2. A realização do direito ao desenvolvimento requer pleno respeito aos princípios do direito internacional, relativos às relações amistosas de cooperação entre os Estados, em conformidade com a Carta das Nações Unidas. 3. Os Estados têm o dever de cooperar uns com os outros para assegurar o desenvolvimento e eliminar os obstáculos ao desenvolvimento. Os Estados deveriam realizar seus direitos e cumprir suas obrigações, de modo tal a promover uma nova ordem econômica internacio­nal, baseada na igualdade soberana, interdependência, interesse mútuo e cooperação entre todos os Estados, assim como a encorajar a observância e a realização dos direitos humanos. Art. 4º Os Estados têm o dever de, individual e coletivamente, tomar medidas para formular as políticas interna­ cionais de desenvolvimento, com vistas a facilitar a plena realização do direito ao desenvolvimento. 1. É necessária ação permanente para promover um desenvolvimento mais rápido dos países em desenvolvimento. Como complemento dos esforços dos países em desenvolvimento, uma cooperação internacional efetiva é essencial para prover esses países de meios e facilidades apropriados para incrementar seu amplo desenvolvimento. Art. 5º Os Estados tomarão medidas firmes para eliminar as violações maciças e flagrantes dos direitos humanos dos povos e dos seres humanos afetados por situações tais como as resultantes do apartheid, de todas as formas de racismo e discriminação racial, colonialismo, dominação estrangeira e ocupação, agressão, interferência estran­geira e ameaças contra a soberania nacio­nal, unidade nacional e integridade territorial, ameaças de guerra e recusas de reconhecimento do direito fundamental dos povos à autodeterminação. Art. 6º 1. Todos os Estados devem cooperar, com vistas a promover, encorajar e fortalecer o respeito universal pela observância de todos os direito humanos e liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião. 2. Todos os direito humanos e liberdades fundamentais são indivisíveis e interdependentes; atenção igual e consideração urgente devem ser dadas à implemen­tação, promoção e proteção dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais. 3. Os Estados devem tomar providências para eliminar os obstáculos ao desenvolvimento resultantes da falha na observância dos direitos civis e políticos, assim como dos direitos econômicos, sociais e culturais. Art. 7º Todos os Estados devem promover o estabelecimento, a manutenção e o fortalecimento da paz e segurança internacionais e, para este fim, deveriam fazer o máximo para alcançar o desarmamento geral e completo do efetivo controle internacional, assim como assegurar que os recursos liberados por medidas efetivas de desar­ mamento sejam usados para o desenvolvimento ­amplo, em particular o dos países em via de desenvolvimento. Art. 8º 1. Os Estados devem tomar, em nível nacional, todas as medidas necessárias para a realização do direito ao desenvolvimento e devem assegurar, inter alia, igualdade de oportunidade para todos, no acesso aos recursos básicos, educação, serviços de saúde, alimentação, habitação, emprego e distribuição eqüitativa da renda. Medidas efetivas devem ser tomadas para assegurar que as mulheres tenham um papel ativo no processo de desenvolvimento. Reformas econômicas e sociais apropriadas devem ser efetuadas com vistas à erradicação de todas as injustiças sociais. 2. Os Estados devem encorajar a participação popular em todas as esferas, como um fator importante no desenvolvimento e na plena realização de todos os direitos humanos. Art. 9º 1. Todos os aspectos dos direito ao desenvolvimento estabelecidos na presente Declaração são indivisíveis e interdependentes, e cada um deles deve ser considerado no contexto do todo. 2. Nada na presente Declaração deverá ser tido como sendo contrário aos propósitos e princípios das Nações Unidas, ou como implicando que qualquer Estado, grupo ou pessoa tenha o direito de se engajar em qualquer atividade ou de desempenhar qualquer ato voltado à violação dos direitos consagrados na Declaração Universal dos Direitos Humanos e nos Pactos Internacionais sobre Direitos Humanos, Art. 10 Os Estados deverão tomar medidas para assegurar o pleno exercício e fortalecimento progressivo do direito ao desenvolvimento, incluindo a formulação, adoção e implementação de políticas, medidas legislativas e ­outras, em níveis nacional e internacional. * Adotada pela Revolução n. 41/128 da Assembléia Geral das Nações Unidas, de 4 de dezembro de 1986.


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II. 4. JUVENTUDE II.4.1. DECLARAÇÃO SOBRE A PROMOÇÃO ENTRE A JUVENTUDE DOS IDEAIS DE PAZ, RESPEITO MÚTUO E COMPREENSÃO ENTRE OS POVOS (1965) Proclamada pela Assembléia Geral das Nações ­Unidas em 7 de dezembro de 1965 [resolução] A Assembléia Geral, Recordando que, segundo consta na Carta das ­Nações Unidas, os povos se declararam resolvidos a afastar das gerações futuras o flagelo da guerra. Recordando também que as Nações Unidas reafirmaram na Carta a fé nos direitos humanos do homem, na dignidade da pessoa humana e na igualdade dos direi­tos humanos dos indivíduos e das nações. Reafirmando os princípios contidos na Declaração Universal de Direitos Humanos, na Declaração sobre a Concessão da Independência aos Países e Povos Coloniais, na Declaração das Nações Unidas sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial, na “resolução 110 (II) da Assembléia Geral, de 3 de novem­bro de 1947”, pela qual é condenada toda a propaganda destinada a provocar ou promover, ou suscetível de provocar ou promover qualquer ameaça à paz; na Decla­ração dos Direitos da Criança e na “resolução 1572 (XV) da Assembléia Geral, de 18 de dezembro de 1960”, que se refere particularmente à educação da juventude em um espírito de paz, respeito mútuo e compreensão entre os povos. Recordando que a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura tem por finalidade contribuir para a paz e à segurança mediante a promoção da colaboração entre as nações pela educação, a ciência e a cultura, e reconhecendo a função e as contribuições de tal organização à educação da juventude em um espírito de compreensão, cooperação e paz internacional. Tendo presente que nas guerras sofridas pela humanidade foram os jovens os que mais sofreram e os que maior número representaram como vítimas. Convencida de que a juventude deseja que se assegure seu futuro, e de que a paz, a liberdade e a justiça apareçam entre as principais garantias para alcançar suas aspirações de felicidade. Consciente do importante papel que a juventude desempenha em todas as esferas da atividade social, e do feito de que está convocada a dirigir os destinos da humanidade. Consciente além disso, que nesta época de grandes realizações científicas, técnicas e culturais, é neces­ sário que a energia, o entusiasmo e o espírito criativo dos jovens sejam consagrados ao progresso material e moral de todos os povos. Convencida de que a juventude deve conhecer, respeitar e desenvolver o acervo cultural de seu país e de toda a humanidade. Convencida assim mesmo de que a educação da juven­tude e o intercâmbio de jovens, assim como as idéias em um espírito de paz, respeito mútuo e compreen­são entre os povos, podem contribuir para a melhoria das relações internacionais e a fortalecer a paz e a segu­rança. Proclama a presente Declaração Sobre a Promoção Entre Os Jovens Dos Ideais De Paz, respeito mútuo e compreensão entre os povos, e dirige um clamor aos governos, às organizações não governamentais e aos movimentos de jovens para que reconheçam os princípios contidos nesta Declaração e assegurem o respeito dos mesmos com medidas apropriadas: Princípio 1 A juventude deve ser educada no espírito de paz, da justiça, da liberdade, o respeito e a compreensão ­mútuos, a fim de promover a igualdade de direitos entre todos os seres humanos e entre todas as nações, o progresso econômico e social, o desarmamento e a manutenção de paz e a segurança internacional. Princípio 2 Todos os meios de educação, entre os que são de grande importância na orientação dada pelos pais ou pela família, e todos os meios de ensino e de informação destinados à juventude, devem promover entre os ­jovens os ideais de paz, humanismo, liberdade e solidariedade internacionais, e devem por eles ser conhecida a missão de paz confiada às Nações Unidas como forma de preser­vação e manutenção da paz e promoção da compreen­são e cooperação internacionais. Princípio 3 Os jovens devem ser educados em um espírito de digni­dade e de igualdade entre todos os homens, sem distinção alguma por motivos de raça, cor, origem étni­ca ou crença, e no respeito dos direitos humanos fundamentais e do direito dos povos à livre determinação. Princípio 4 Os intercâmbios, as viagens, o turismo, as reuniões, o estudo dos idiomas estrangeiros, a confraternização


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de cidades e universidades sem discriminação e outras formas análogas, devem ser estimuladas e facilitadas entre os jovens de todos os países com o objetivo de aproximá-los das atividades educativas, culturais e espor­ tivas, conforme o espírito da presente Declaração. Princípio 5 As associações de jovens no plano nacional e internacional devem ser estimuladas à promover os propósitos das Nações Unidas, em particular a paz e a segurança internacionais, as relações de amizade entre as nações fundadas no respeito à igualdade soberana dos Estados e à abolição definitiva do colonialismo e da discriminação racial e de outras violações dos direitos humanos. Em conformidade com a presente Declaração, as orga­nizações juvenis devem tomar todas as medidas apropriadas, dentro de suas respectivas esferas de ativi­dades, para dar sua contribuição, sem discriminação alguma, a tarefa de educar à geração jovem de acordo com estes ideais. Tais organizações, de acordo com o princípio de liber­dade de associação, devem promover o livre intercâmbio de ideais dentro do espírito dos princípios da presente Declaração e os propósitos das Nações Unidas, tal como se enunciam na Carta. Todas as organizações juvenis devem se ajustar aos princípios enunciados nesta Declaração. Princípio 6 A educação dos jovens deve ter como uma de suas metas principais o desenvolvimento de todas as suas facul­dades, a formação de pessoas dotadas de altas qualidades morais, profundamente conscientes aos nobres ideais de paz, liberdade, dignidade e igualdade para ­todos e plenas de respeito e amor para com o homem e à sua obra criadora. A este respeito corresponde à família um importante papel. A nova geração deve adquirir consciência das respon­sabilidades que terá que assumir em um mundo que deve­rá dirigir deve estar confiante em um futuro ventu­roso para a humanidade. II. 5. CRIANÇAS II.5.1. CONVENÇÃO DA OIT N. 182 RELATIVA ÀS PIORES FORMAS DE TRABALHO INFANTIL (1999) Adotada pela Conferência Geral da Organização Inter­nacional do Trabalho na sua 87.ª sessão, em Genebra, a 17 de Junho de 1999. Entrada em vigor na ordem internacional: 19 de Novembro de 2000. A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho: Convocada para Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional o Trabalho e aí reuni­da a 1 de Junho de 1999, na sua 87.ª Sessão. Considerando a necessidade de adotar novos instrumentos com vista à proibição e eliminação das piores formas de trabalho das crianças, enquanto prioridade principal da ação nacional e internacional, nomeadamente da cooperação e da assistência internacionais, para completar a Convenção e a Recomendação Relativas à Idade Mínima de Admissão ao Emprego, de 1973, que continuam a ser instrumentos fundamentais no que diz respeito ao trabalho das crianças; Considerando que a eliminação efetiva das piores formas de trabalho das crianças exige uma ação de conjunto imediata que tenha em consideração a impor­tância de uma educação de base gratuita e a necessidade de libertar as crianças envolvidas de todas essas ­formas de trabalho e de assegurar a sua readaptação e a sua integração social, tendo ao mesmo tempo em consideração as necessidades das respectivas famílias; Recordando a resolução relativa à eliminação do traba­lho das crianças, adotada pela Conferência Inter­ nacional do Trabalho na sua 83.ª Sessão, em 1996; Reconhecendo que o trabalho das crianças é em grande medida provocado pela pobreza que a solução a longo prazo reside no crescimento econômico sustentado que conduza o progresso social e, em particular, à diminuição da pobreza e à educação universal; Recordando a Convenção Relativa aos Direitos da Criança, adotada em 20 de Novembro de 1989 pela Assembléia Geral das Nações Unidas; Recordando a Declaração da OIT Relativa aos Princí­pios e Direitos Fundamentais no Trabalho e ao Seu Acompanhamento, adotada pela Conferência Interna­cio­nal do Trabalho na sua 86.ª Sessão, em 1998; Recordando que algumas das piores formas de traba­lho das crianças são abrangidas por outros instrumentos internacionais, em particular a Convenção sobre o Traba­lho Forçado, de 1930, e a Convenção Suplementar das Nações Unidas Relativa à Abolição da Escravatura, do Tráfico de Escravos e das Instituições e Práticas Análo­gas à Escravatura, de 1956; Após ter decidido adotar diversas propostas relativas ao trabalho das crianças, questão que constitui o 4º ponto da ordem de trabalhos da sessão;


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Após ter decidido que essas propostas tomariam a forma de uma Convenção Internacional; adota, neste dia 17 de Junho de 1999, a seguinte Convenção, que será denominada Convenção sobre as Piores Formas de Trabalho das Crianças, 1999. Art. 1º Qualquer membro que ratificar a presente Convenção deve tomar, com a maior urgência, medidas imedia­ tas e eficazes para assegurar a proibição e a eliminação das piores formas de trabalho das crianças. Art. 2º Para os efeitos da presente Convenção, o termo “crian­ça” aplica-se a todas as pessoas com menos de 18 anos. Art. 3º Para os efeitos da presente Convenção, a expressão “as piores formas de trabalho das crianças” abrange: a) Todas as formas de escravatura ou práticas análogas, tais como a venda e o tráfico de crianças, a servidão por dívidas e a servidão, bem como o trabalho forçado ou obrigatório, incluindo o recrutamento forçado ou obrigatório das crianças com vista à sua utilização em conflitos armados; b) A utilização, o recrutamento ou a oferta de uma criança para fins de prostituição, de produção de material pornográfico ou de espetáculos pornográficos; c) A utilização, o recrutamento ou a oferta de uma criança para atividades ilícitas, nomeadamente para a produção e o tráfico de estupefacientes tal como são defi­nidos pelas convenções internacionais pertinentes; d) Os trabalhos que, pela sua natureza ou pelas condições em que são exercidos, são susceptíveis de prejudicar a saúde, a segurança ou moralidade da criança. Art. 4º § 1 – Os tipos de trabalho visados na alínea d) do art. 3º devem ser determinados pela legislação nacional ou pela autoridade competente, após consulta das organiza­ções de empregadores e de trabalhadores interessadas tomando em consideração as normas internacionais pertinentes e, em particular, os §§ 3 e 4 da Recomendação sobre as Piores Formas de Trabalho das Crianças, 1999. § 2 – A autoridade competente, após consulta das orga­nizações de empregadores e de trabalhadores ­interessadas, deve localizar os tipos de trabalho assim deter­minados. § 3 – A lista dos tipos de trabalho determinados de acordo com o n. 1 do presente artigo deve ser periodicamente examinada e, se necessário, revista mediante consulta das organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas. Art. 5º Qualquer membro deve, após consulta das organizações de empregadores e de trabalhadores, estabelecer ou designar mecanismos apropriados para fiscalizar a aplicação das disposições que apliquem a presente Convenção. Art. 6º § 1 – Qualquer membro deve elaborar e pôr em prática programas de ação visando prioritariamente eliminar as piores formas de trabalho das crianças. § 2 – Esses programas de ação devem ser elaborados e postos em prática mediante consulta das instituições públicas competentes e das organizações de empregado­res e de trabalhadores e, se for caso disso, tomando em consideração as opiniões de outros grupos interessados. Art. 7º § 1 – Qualquer membro deve tomar todas as medidas necessárias para assegurar a aplicação efetiva e o respei­to das disposições que apliquem a presente Convenção, incluindo o estabelecimento e a aplicação de sanções penais ou, se for caso disso, outras sanções. 2 – Tendo em conta a importância da educação na eliminação do trabalho das crianças, qualquer membro deve adotar medidas eficazes dentro de um prazo deter­minado para: a) Impedir que as crianças sejam envolvidas nas ­piores formas de trabalho das crianças; b) Prover a ajuda direta necessária e apropriada para libertar as crianças das piores formas de trabalho das crianças e assegurar a sua readaptação e a sua inte­gração social; c) Assegurar a todas as crianças que tenham sido libertadas das piores formas de trabalho das crianças o acesso à educação de base gratuita e, sempre que for possível e apropriado, à formação profissional; d) Identificar as crianças particularmente expostas a riscos e entrar em contacto direto com elas; e) Ter em conta a situação particular das raparigas. 3 – Qualquer membro deve designar a autoridade competente encarregada da execução das disposições que apliquem a presente Convenção. Art. 8º Os membros devem adotar medidas apropriadas a fim de se ajudarem mutuamente para aplicarem as


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disposições da presente Convenção, através de uma coope­ração e ou uma assistência internacional reforçadas, incluindo através de medidas de apoio ao desenvolvimento econômico e social, aos programas de erradicação da pobreza e à educação universal. Art. 9º As ratificações formais da presente Convenção ­serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por este registradas. Art. 10º § 1 – A presente Convenção apenas obriga os membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tenha sido registrada pelo Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho. § 2 – Ela entrará em vigor 12 meses depois de as ratificações de dois membros terem sido registradas pelo Diretor-Geral. § 3 – Em seguida, esta Convenção entrará em vigor para cada membro 12 meses após a data em que a sua ratificação tiver sido registrada. Art. 11 § 1 – Qualquer membro que tenha ratificado a presente Convenção pode denunciá-la após um período de 10 anos a contar da data da entrada em vigor inicial da Convenção, mediante uma comunicação ao DiretorGeral da Repartição Internacional do Trabalho por este registrada. A denúncia só produzirá efeitos um ano após ter sido registrada. § 2 – Qualquer membro que tenha ratificado a presente Convenção e que, no prazo de 1 ano após o termo do período de 10 anos mencionado no número anterior, não fizer uso a faculdade de denúncia prevista no presente artigo ficará vinculado durante um novo período de 10 anos e, em seguida, poderá denunciar a presente Convenção no termo de cada período de 10 anos nas condições previstas no presente artigo. Art. 12 § 1 – O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará todos os membros da Organização Internacional do Trabalho do registro de todas as ratificações e de todos os atos de denúncia que lhe forem comunicados pelos membros da Organização. § 2 – Ao notificar os membros da Organização do registro da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos membros da Organização para a data em que a presente Convenção entrará em vigor. Art. 13 O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para efeitos de registro de acordo com o art. 102 da Carta das Nações Unidas, informações completas sobre todas as ratificações e todos os atos de denúncia que tiver registrado em conformidade com os artigos anteriores. Art. 14 Sempre que o considerar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e examinará a conveniência de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial. Art. 15 § 1 – Se a Conferência adotar uma nova convenção que reveja total ou parcialmente a presente Convenção e salvo disposição em contrário da nova convenção: a) Sem prejuízo do art. 11, a ratificação por um membro da nova convenção de revisão implicará de pleno direito a denúncia imediata da presente Convenção, contanto que a nova convenção de revisão tenha entrado em vigor; b) A presente Convenção deixará de estar aberta à rati­ficação dos membros a partir da data de entrada em vigor da nova convenção de revisão. § 2 – A presente Convenção continuará em vigor na sua atual forma e conteúdo para os membros que a tiverem ratificado e que não ratificarem a convenção de revisão. Art. 16 As versões francesa e inglesa do texto da presente Convenção fazem igualmente fé

II.5.2. CONVENÇÃO RELATIVA AOS DIREITOS DA CRIANÇA (1989) Adotada pela Resolução n. L. 44 (XLIV) da Assembléia Geral das Nações Unidas, em 20 de novembro de 1989 e ratificada pelo Brasil em 20 de setembro e 1990. Preâmbulo Os Estados Membros na presente Convenção


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Considerando que, em conformidade com os princípios proclamados na Carta das Nações Unidas, o reconhecimento da dignidade inerente e dos direitos iguais e inalienáveis de todos os membros da família humana constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo. Tendo presente que os povos das Nações Unidas reafirmaram na Carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais e na dignidade e no valor da pessoa humana e resolveram promover o progresso social e a elevação do padrão de vida em maior liberdade. Reconhecendo que as Nações Unidas proclamaram e acordaram na Declaração Universal dos Direitos Huma­nos e nos Pactos Internacionais de Direitos Humanos que toda pessoa humana possui todos os direitos e liberdades nele enunciados, sem distinção de qualquer tipo, tais como raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou outra, de origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou outra condição. Recordando que na Declaração Universal dos Direitos Humanos as Nações Unidas proclamaram que a infân­cia tem direito a cuidados e assistência especiais. Convencidos de que a família, unidade fundamental da sociedade e meio natural para o crescimento e bem-estar de todos os seus membros e, em particular das crianças, deve receber a proteção e assistência necessárias para que possa assumir plenamente suas responsabilidades na comunidade. Reconhecendo que a criança, para o desenvolvimento pleno e harmonioso de sua personalidade, deve crescer em um ambiente familiar, em clima de felicidade, amor e compreensão. Considerando que cabe preparar plenamente a crian­ça para viver uma vida individual na sociedade e ser educada no espírito dos ideais proclamados na Carta das Nações Unidas e, em particular, em um espírito de paz, dignidade, tolerância, liberdade, igualdade e ­solidariedade. Tendo em mente que a necessidade de proporcionar proteção especial à criança foi afirmada na Declaração de Genebra sobre os Direitos da Criança de 1924 e na Declaração sobre os Direitos da Criança, adotada pela Assembléia Geral em 20 de novembro de 1959, e reconhecida na Declaração Universal dos Direitos Humanos, no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (particularmente nos arts. 23 e 24), no Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (particularmente no art. 10) e nos estatutos e instrumentos relevantes das agências especializadas e organizações internacionais que se dedicam ao bem estar da criança. Tendo em mente que, como indicado na Declaração sobre os Direitos da Criança, a criança, em razão de sua falta de maturidade física e mental, necessita proteção e cuidados especiais, incluindo proteção jurídica apropriada antes e depois do nascimento. Relembrando as disposições da Declaração sobre os Princípios Sociais e Jurídicos Relativos à Proteção e ao Bem-Estar da Criança, com especial referência à ­adoção e à colocação em lares de adoção em âmbito nacional e internacional (Resolução da Assembléia Geral n. 41/85, de 3 de Dezembro de 1986), as Regras – Padrão Mínimas para a Administração da Justiça Juvenil das Nações Unidas (“As Regras de Pequim”) e a Declaração sobre a Proteção da Mulher e da Criança em Situações de Emergência e de Conflito Armado. Reconhecendo que em todos os países do mundo há crianças que vivem em condições excepcionalmente difíceis, que tais crianças necessitam considerações especial. Levando em devida conta a importância das tradições e dos valores culturais de cada povo para a proteção e o desenvolvimento harmonioso da criança. Reconhecendo a importância da cooperação internacional para a melhoria das condições de vida das crianças em todos os países, em particular nos países em desenvolvimento. Acordam o seguinte: PARTE I Art. 1º Para os efeitos da presente Convenção, entende-se por criança todo ser humano menor de 18 anos de ­idade, salvo se, em conformidade com a lei aplicável à criança, a maioridade seja alcançada antes. Art. 2º § 1. Os Estados Membros respeitarão os direitos previstos nesta Convenção e os assegurarão a toda criança sujeita à sua jurisdição, sem discriminação de qualquer tipo, independentemente de raça, cor, sexo, língua, reli­gião, opinião política ou outra, origem nacional, étnica ou social, posição econômica, impedimentos físicos, nascimento ou qualquer outra condição da criança, de seus pais ou de seus representantes legais. § 2. Os Estados Membros tomarão todas as medidas apropriadas para assegurar que a criança seja protegida contra todas as formas de discriminação ou punição baseadas na condição, nas atividades, opiniões ou crenças, de seus pais, representantes legais ou familiares. Art. 3º § 1. Todas as medidas relativas às crianças, tomadas por instituições de bem estar social públicas ou pri-


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vadas, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, terão como consideração primordial os inte­resses superiores da criança. § 2. Os Estados Membros se comprometem a assegurar à criança a proteção e os cuidados necessários ao seu bem-estar, tendo em conta os direitos e deveres dos pais, dos tutores ou de outras pessoas legalmente responsáveis por ela e, para este propósito, tomarão todas as medidas legislativas e administrativas apropriadas. § 3. Os Estados Membros assegurarão que as instituições, serviços e instalações responsáveis pelos cuidados ou proteção das crianças conformar-se-ão com os padrões estabelecidos pelas autoridades competentes, particularmente no tocante à segurança e à saúde das crianças, ao número e à competência de seu pessoal, e à existência de supervisão adequadas. Art. 4º Os Estados Membros tomarão todas as medidas apropriadas, administrativas, legislativas e outras, para a implementação dos direitos reconhecidos nesta Conven­ção. Com relação aos direitos econômicos, sociais e culturais, os Estados Membros tomarão tais medidas no alcance máximo de seus recursos disponíveis e, quando necessário, no âmbito da cooperação internacional. Art. 5º Os Estados Membros respeitarão as responsabilidades, os direitos e os deveres dos pais ou, conforme o caso, dos familiares ou da comunidade, conforme os costumes locais, dos tutores ou de outras pessoas legalmente responsáveis pela criança, de orientar e instruir apropriadamente a criança de modo consistente com a evolução de sua capacidade, no exercício dos direitos reconhecidos na presente Convenção. Art. 6º § 1. Os Estados Membros reconhecem que toda crian­ça tem o direito inerente à vida. § 2. Os Estados Membros assegurarão ao máximo a sobrevivência e o desenvolvimento da criança. Art. 7º § 1. A criança será registrada imediatamente após o seu nascimento e terá, desde o seu nascimento, direito a um nome, a uma nacionalidade e, na medida do ­possí­vel, direito de conhecer seus pais e ser cuidada por eles. § 2. Os Estados Membros assegurarão a implemen­tação desses direitos, de acordo com suas leis nacionais e suas obrigações sob os instrumentos internacionais pertinentes, em particular se a criança se tornar apátrida. Art. 8º § 1. Os Estados Membros se comprometem a respeitar o direito da criança, de preservar sua identidade, inclusive a nacionalidade, o nome e as relações familia­res, de acordo com a lei, sem interferências ilícitas. § 2. No caso de uma criança se vir ilegalmente privada de algum ou de todos os elementos constitutivos de sua identidade, os Estados Membros fornecer-lhe-ão assistência e proteção apropriadas, de modo que sua identidade seja prontamente restabelecida. Art. 9º § 1. Os Estados Membros deverão zelar para que a criança não seja separada dos pais contra a vontade dos mesmos, exceto quando, sujeita à revisão judicial, as autoridades competentes determinarem, em conformidade com a lei e os procedimentos legais cabíveis, que tal separação é necessária ao interesse maior da criança. Tal determinação pode ser necessária em casos espe­cíficos, por exemplo, nos casos em que a criança sofre maus – tratos ou descuido por parte de seus pais ou quando estes vivem separados e uma decisão deve ser tomada a respeito do local da residência da criança. § 2. Caso seja adotado qualquer procedimento em conformidade com o estipulado no “ presente artigo, § 1”, todas as partes interessadas terão a oportunidade de participar e de manifestar suas opiniões. § 3. Os Estados Membros respeitarão o direito da crian­ça que esteja separada de um ou de ambos os pais de manter regularmente relações pessoais e contato direto com ambos, a menos que isso seja contrário ao interesse maior da criança. § 4. Quando essa separação ocorrer em virtude de uma medida adotada por um Estado Membro, tal como detenção, prisão, exílio, deportação ou morte (inclusive falecimento decorrente de qualquer causa enquanto a pessoa estiver sob a custódia do Estado) de um dos pais da criança, ou de ambos, ou da própria criança, o Estado Membro, quando solicitado, proporcionará aos pais, à criança ou, se for o caso, a outro familiar, informações básicas a respeito do paradeiro do familiar ou fami­liares ausentes, a não ser que tal procedimento seja prejudicial ao bem estar da criança. Os Estados Membro se certificarão, além disso, de que a apresentação de tal petição não acarrete, por si só, conseqüências adversas para a pessoa ou pessoas interessadas. Art. 10º § 1. Em conformidade com a obrigação dos Estados Membros sob o “art. 9º, § 1”, os pedidos de uma criança ou de seus pais para entrar ou sair de um Estados Membros, no propósito de reunificação familiar, serão considerados pelos Estados Membros de modo positivo, humanitário e rápido. Os Estados Membros assegurarão ademais que a apresentação de tal pedido não acarre­te quaisquer conseqüências adversas para os


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solicitantes ou para seus familiares. § 2. A criança cujos pais residam em diferentes Esta­dos Membros terá o direito de manter regularmente, salvo em circunstâncias excepcionais, relações ­pessoais e contatos diretos com ambos os pais. Para este fim e de acordo com a obrigação dos Estados Membros sob o “art. 9º, § 2”, os Estados Membros respeitarão o direito da criança e de seus pais de deixarem qualquer país, incluindo o próprio, e de ingressar no seu próprio país. O direito de sair de qualquer país só poderá ser objeto de restrições previstas em lei e que forem necessárias para proteger a segurança nacional, a ordem pública (ordre public), a saúde ou moral públicas ou os direitos e liberdades de outrem, e forem consistentes com os demais direitos reconhecidos na presente Convenção. Art. 11º § 1. Os Estados Membros tomarão medidas para comba­ter a transferência ilícita de crianças para o exte­ rior e a retenção ilícita das mesmas no exterior. § 2. Para esse fim, os Estados Membros promoverão a conclusão de acordos bilaterais ou multilaterais ou a adesão a acordos já existentes. Art. 12º § 1. Os Estados Membros assegurarão à criança, que for capaz de formar seus próprios pontos de vista, o direito de exprimir suas opiniões livremente sobre ­todas as matérias atinentes à criança, levando-se devidamente em conta essa opiniões em função da idade e maturidade da criança. § 2. Para esse fim, à criança será, em particular, dada a oportunidade de ser ouvida em qualquer procedimento judicial ou administrativo que lhe diga respeito, diretamente ou através de um representante ou órgão apropriado, em conformidade com as regras processuais do direito nacional. Art. 13º § 1. A criança terá o direito à liberdade de expressão; este direito incluirá a liberdade de buscar, receber e transmitir informações e idéias de todos os tipos, independentemente de fronteiras, de forma oral, escrita ou impressa, por meio das artes ou por qualquer outro meio da escolha da criança. § 2. O exercício desse direito poderá sujeitar-se a certas restrições, que serão somente as previstas em lei e consideradas necessárias: a) Ao respeito dos direitos e da reputação de outrem. b) À proteção da segurança nacional ou da ordem pública (ordre public), ou da saúde e moral públicas. Art. 14º § 1. Os Estados Membros respeitarão o direito da criança à liberdade de pensamento, de consciência e de crença. § 2. Os Estados Membros respeitarão os direitos e deveres dos pais e, quando for o caso, dos ­representantes legais, de orientar a criança no exercício do seu direito de modo consistente com a evolução de sua capacidade. § 3. A liberdade de professar sua religião ou crenças sujeitar-se-á somente às limitações prescritas em lei e que forem necessárias para proteger a segurança, a ordem, a moral, a saúde públicas, ou os direitos e liberdades fundamentais de outrem. Art. 15º § 1. Os Estados Membros reconhecem os direitos da criança à liberdade de associação e à liberdade de ­reunião pacífica. § 2. Nenhuma restrição poderá ser imposta ao exercício desses direitos, a não ser as que, em conformidade com a lei, forem necessárias em uma sociedade democrática, nos interesses da segurança nacional ou pública, ordem pública (ordre public) , da proteção da saúde ou moral públicas, ou da proteção dos direitos e liberdades de outrem. Art. 16º § 1. Nenhuma criança será sujeita a interferência arbitrária ou ilícita em sua privacidade, família, lar ou correspondência, nem a atentados ilícitos à sua honra e reputação. § 2. A criança tem direito à proteção da lei contra essas interferências ou atentados. Art. 17º Os Estados Membros reconhecem a importante função exercida pelos meios de comunicação de massa e assegurarão que a criança tenha acesso às informações e dados de diversas fontes nacionais e internacionais, especialmente os voltados à promoção de seu bem-estar social, espiritual e moral e saúde física e mental. Para este fim., os Estados Membros : a) Encorajarão os meios de comunicação a difundir informações e dados de benefício social e cultural à criança e em conformidade com o espírito do “art. 29º”. b) Promoverão a cooperação internacional na produção, intercâmbio e na difusão de tais informações e ­dados de diversas fontes culturais, nacionais e internacionais. c) Encorajarão a produção e difusão de livros para criança.


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d) Incentivarão os órgãos de comunicação a ter parti­cularmente em conta as necessidades lingüísticas da ­criança que pertencer a uma minoria ou que for ­indígena. e) Promoverão o desenvolvimento de diretrizes apropriadas à proteção da criança contra informações e dados prejudiciais ao seu bem-estar, levando em conta as disposições dos “arts. 13º e 18º”. Art. 18º § 1. Os Estados Membros envidarão os maiores esforços para assegurar o reconhecimento do princípio de que ambos os pais têm responsabilidades comuns na educa­ção e desenvolvimento da criança. Os pais e, quando for o caso, os representantes legais têm a respon­sabilidade primordial pela educação e pelo desenvolvimento da criança. Os interesses superiores da criança constituirão sua preocupação básica. § 2. Para o propósito de garantir e promover os direitos estabelecidos nesta Convenção, os Estados Membros prestarão assistência apropriada aos pais e aos ­representantes legais no exercício das sua funções de educar a criança e assegurarão o desenvolvimento de instituições e serviços para o cuidado das crianças. § 3. Os Estados Membros tomarão todas as medidas apropriadas para assegurar que as crianças, cujos pais trabalhem, tenham o direito de beneficiar-se de serviços de assistência social e creches a que fazem jus. Art. 19º § 1. Os Estados Membros tomarão todas as medidas legislativas, administrativas, sociais e educacionais apropriadas para proteger a criança contra todas as formas de violência física ou mental, abuso ou tratamento negligente, maus – tratos ou exploração, inclusive abuso sexual, enquanto estiver sob a guarda dos pais, do representante legal ou de qualquer outra pessoa responsável por ela. § 2. Essas medidas de proteção deverão incluir, quando apropriado, procedimentos eficazes para o estabelecimento de programas sociais que proporcionem uma assistência adequada à criança e às pessoas encarregadas de seu cuidado, assim como outras formas de prevenção e identificação, notificação, transferência a uma instituição, investigação, tratamento e acompanhamento posterior de caso de maus – tratos a crianças acima mencionadas e, quando apropriado, intervenção judi­ciária. Art. 20º § 1. Toda criança, temporária ou permanentemente privada de seu ambiente familiar, ou cujos interesses exijam que não permaneça nesse meio, terá direito à proteção e assistência especiais do Estado. § 2. Os Estados Membros assegurarão, de acordo com suas leis nacionais, cuidados alternativos para essas crianças. § 3. Esses cuidados poderão incluir, inter alia, a colocação em lares de adoção, a Kafalah do direito islâmico, a adoção ou, se necessário, a colocação em instituições adequadas de proteção para as crianças. Ao se considerar soluções, prestar-se-á a devida atenção à conveniência de continuidade de educação da criança, bem como à origem étnica, religiosa, cultural e lingüística da criança. Art. 21º Os Estados Membros que reconhecem ou permitem o sistema de adoção atentarão para o fato de que a consideração primordial seja o interesse maior da crian­ça. Dessa forma, atentarão para que : a) A adoção da criança seja autorizada apenas pelas autoridades competentes, as quais determinarão, consoante as leis e os procedimentos cabíveis e com base em todas as informações pertinentes e fidedignas, que a adoção é admissível em vista da situação jurídica da criança com relação a seus pais, parentes e representantes legais e que, caso solicitado, as pessoas interessadas tenham dado, com conhecimento de causa, seu consentimento à adoção, com base no assessoramento que possa ser necessário. b) A adoção efetuada em outro país possa ser considerada como outro meio de cuidar da criança, no caso em que a mesma não possa ser colocada em lar de ­adoção ou entregue a uma família adotiva ou não logre atendimento adequado em seu país de origem. c) A criança adotada em outro país goze de salvaguardas e normas equivalentes às existentes em seu país de origem com relação a adoção. d) Todas as medidas apropriadas sejam adotadas, a fim de garantir que, em caso de adoção em outro país, a colocação não permita benefícios financeiros aos que dela participem. e) Quando necessário, promovam os objetivos do presente artigo mediante ajustes ou acordos bilaterais ou multilaterais, e envidem esforços, nesse contexto, com vistas a assegurar que a colocação da criança em outro país seja levada a cabo por intermédio das autoridades ou organismos competentes. Art. 22º § 1. Os Estados Membros adotarão medidas pertinentes para assegurar que a criança que tente obter a condição de refugiada, ou que seja considerada como refugiada de acordo com o direito e os procedimentos internacionais ou internos aplicáveis, receba, tanto no caso de estar sozinha como acompanhada por seus pais ou por qualquer outra pessoa, a proteção e a assistência humanitária adequadas a fim de que possa usufruir dos direitos enunciados na presente Convenção e em outros instrumentos internacionais de direitos humanos ou


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de caráter humanitário nos quais os citados Estados sejam partes. § 2. Para tanto, os Estados Membros cooperarão, da maneira como julgarem apropriada, com todos os esfor­ços das Nações Unidas e demais organizações intergo­vernamentais competentes, ou organizações não – gover­namentais que cooperem com as Nações Unidas, no sentido de proteger e ajudar a criança refugiada, e de localizar seus pais ou membros da família, a fim de obter informações necessárias que permitam sua ­reunião com a família. Quando não for possível localizar ­nenhum dos pais ou membros da família, será concedida à criança a mesma proteção outorgada a qualquer outra criança privada permanentemente ou temporaria­ mente de seu ambiente familiar, seja qual for o motivo, conforme o estabelecido na presente Convenção. Art. 23º § 1. Os Estados Membros reconhecem que a criança portadora de deficiências físicas ou mentais deverá desfrutar de uma vida plena e decente em condições que garantam sua dignidade, favoreçam sua autonomia e faci­litem sua participação ativa na comunidade. § 2. Os Estados Membros reconhecem o direito da criança deficiente de receber cuidados especiais e, de acordo com os recursos disponíveis e sempre que a crian­ça ou seus responsáveis reúnam as condições requeridas, estimularão e assegurarão a prestação de assistência solicitada, que seja adequada ao estado da criança e às circunstâncias de seus pais ou das pessoas encarregadas de seus cuidados. § 3. Atendendo às necessidades especiais da criança deficiente, a assistência prestada, conforme disposto no “presente artigo,§ 2”, será gratuita sempre que pos­sível, levando-se em consideração a situação econômica dos pais ou das pessoas que cuidem da criança, e visará a assegurar à criança deficiente o acesso à educa­ção, à capacitação, aos serviços de saúde, aos serviços de reabilitação, à preparação para emprego e às oportunidades de lazer, de maneira que a criança atinja a mais completa integração social possível e o maior desen­volvimento cultural e espiritual. § 4. Os Estados Membros promoverão, com espírito de cooperação internacional, um intercâmbio adequado de informações nos campos da assistência médica preventiva e do tratamento médico, psicológico e funcio­ nal das crianças deficientes, inclusive a divulgação de informação a respeito dos métodos de reabilitação e dos serviços de ensino e formação profissional, bem como o acesso a essa informação, a fim de que os Estados Membros possam aprimorar sua capacidade e seus conhecimentos e ampliar sua experiência nesses ­campos. Nesse sentido, serão levadas especialmente em conta as necessidades dos países em desenvolvimento. Art. 24º § 1. Os Estados Membros reconhecem o direito da criança de gozar do melhor padrão possível de saúde e dos serviços destinados ao tratamento das doenças e à recuperação da saúde. Os Estados Membros envidarão esforços no sentido de assegurar que nenhuma criança se veja privada de seu direito de usufruir desses serviços sanitários. § 2. Os Estados Membros garantirão a plena aplicação desse direito e, em especial, adotarão as medidas apropriadas com vista a: a) Reduzir a mortalidade infantil. b) Assegurar a prestação de assistência médica e cuidados sanitários necessários a todas as crianças, dando ênfase aos cuidados básicos de saúde. c) Combater as doenças e a desnutrição, dentro do contexto dos cuidados básicos de saúde mediante, inter alia, a aplicação de tecnologia disponível e o fornecimento de alimentos nutritivos e de água potável, tendo em vista os perigos e riscos da poluição ambiental. d) Assegurar às mães adequada assistência pré-natal e pós-natal. e) Assegurar que todos os setores da sociedade e em especial os pais e as crianças, conheçam os princípios básicos de saúde e nutrição das crianças, as vantagens da amamentação, da higiene e do saneamento ambiental e das medidas de prevenção de acidentes, e tenham acesso à educação pertinente e recebam apoio para aplicação desses conhecimentos. f) Desenvolver a assistência médica preventiva, a orientação aos pais e a educação e serviços de planejamento familiar. § 3. Os Estados Membros adotarão todas as medidas eficazes e adequadas para abolir práticas tradicionais que sejam prejudiciais à saúde da criança. § 4. Os Estados Membros se comprometem a promover e incentivar a cooperação internacional com vistas a lograr progressivamente, a plena efetivação do direito reconhecido no presente artigo. Nesse sentido, será dada atenção especial às necessidades dos países em desenvolvimento. Art. 25º Os Estados Membros reconhecem o direito de uma criança que tenha sido internada em um estabelecimento pelas autoridades competentes para fins de atendimento, proteção ou tratamento de saúde física ou mental, a um exame periódico de avaliação do tratamento ao qual está sendo submetido e de todos os ­demais


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aspectos relativos à sua internação. Art. 26º § 1. Os Estados Membros reconhecerão a todas as crianças o direito de usufruir da previdência social, inclu­sive do seguro social, e adotarão as medidas ­necessárias para lograr a plena consecução desse direito, em conformidade com a legislação nacional. § 2. Os benefícios deverão ser concedidos, quando pertinentes, levando-se em consideração os recursos e a situação da criança e das pessoas responsáveis pelo seu sustento, bem como qualquer outra consideração cabível no caso de uma solicitação de benefícios feita pela criança ou em seu nome. Art. 27º § 1. Os Estados Membros reconhecem o direito de toda criança a um nível de vida adequado ao seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral e social. § 2. Cabe aos pais, ou a outras pessoas encarregadas, a responsabilidade primordial de proporcionar, de ­acordo com suas possibilidades e meios financeiros, as condições de vida necessárias ao desenvolvimento da criança. § 3. Os Estados Membros, de acordo com as condições nacionais e dentro de suas possibilidades, adotarão medidas apropriadas a fim de ajudar os pais e outras pessoas responsáveis pela criança a tornar o efetivo esse direito e, caso necessário, proporcionarão assistên­cia material e programas de apoio, especialmente no que diz respeito à nutrição, ao vestuário e à habitação. § 4. Os Estados Membros tomarão todas as medidas adequadas para assegurar o pagamento da pensão alimen­tícia por parte dos pais ou de outras pessoas financeiramente responsáveis pela criança, quer residam no Estados Membros quer no exterior. Nesse sentido, quando a pessoa que detém a responsabilidade financeira pela criança residir”em Estado diferente daquele onde mora a criança, os Estados Membros promoverão a adesão a acordos internacionais ou a conclusão de tais acordos, bem como a adoção de outras medidas apropriadas. Art. 28º § 1.Os Estados Membros reconhecem o direito da crian­ça à educação e, a fim de que ela possa exercer progressivamente e em igualdade de condições esse ­direito, deverão especialmente: a) Tornar o ensino primário obrigatório e disponível gratuitamente a todos. b) Estimular o desenvolvimento do ensino secundário em suas diferentes formas, inclusive o ensino geral e profissionalizante, tornando-o disponível e acessível a todas as crianças, e adotar medidas apropriadas tais como a implantação do ensino gratuito e a concessão de assistência financeira em caso de necessidade. c) Tornar o ensino superior acessível a todos, com base na capacidade e por todos os meios adequados. e) Tornar a informação e a orientação educacionais e profissionais disponíveis e acessíveis a todas as­ crianças. d) Adotar medidas para estimular a freqüência regular às escolas e a redução do índice de evasão escolar. § 2. Os Estados Membros adotarão todas as medidas necessárias para assegurar que a disciplina escolar seja ministrada de maneira compatível com a dignidade huma­na da criança e em conformidade com a presente Convenção. § 3. Os Estados Membros promoverão e estimularão a cooperação internacional em questões relativas à educação, especialmente visando a contribuir para eliminação da ignorância e do analfabetismo no mundo e facilitar o acesso aos conhecimentos científicos e técni­cos e aos métodos modernos de ensino. A esse respeito, será dada atenção especial às necessidades dos países em desenvolvimento. Art. 29º § 1. Os Estados Membros reconhecem que a educação da criança deverá estar orientada no sentido de: a) Desenvolver a personalidade, as aptidões e a capa­cidade mental e física da criança e todo o seu potencial. b) Imbuir na criança o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais, bem como aos princípios consagrados na Carta das Nações Unidas. c) Imbuir na criança o respeito aos seus pais, à sua própria identidade cultural, ao seu idioma e seus valores, aos valores nacionais do país em que reside, aos do eventual país de origem e aos das civilizações diferentes da sua. d) Preparar a criança para assumir uma vida responsável em uma sociedade livre, com espírito de compressão, paz, tolerância, igualdade de sexos e amizade ­entre todos os povos, grupos étnicos, nacionais e religio­sos e pessoas de origem indígena. e) Imbuir na criança o respeito ao meio ambiente. § 2. Nada do disposto no “presente artigo ou no art. 28” será interpretado de modo a restringir a liberdade dos indivíduos ou das entidades de criar e dirigir instituições de ensino, desde que sejam respeitados os prin-


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cípios enunciados no “presente artigo,§ 1”, e que a educa­ção ministrada em tais instituições esteja de acordo com os padrões mínimos estabelecidos pelo Estado. Art. 30º Nos Estados Membros onde existam minorias étnicas, religiosas ou lingüísticas, ou pessoas de origem indí­gena, não será negado a uma criança que pertença a tais mino­rias ou que seja indígena o direito de, em comu­nidade com os demais membros de seu grupo, ter sua própria cultura, professar e praticar sua própria religião ou utili­zar seu próprio idioma. Art. 31º § 1. Os Estados Membros reconhecem o direito da criança ao descanso e ao lazer, ao divertimento e às atividades recreativas próprias da idade, bem como à livre participação na vida cultural e artística. § 2. Os Estados Membros respeitarão e promoverão o direito da criança de participar plenamente da vida cultu­ral e artística e encorajarão a criação de oportunidades adequadas, em condições de igualdade, para que parti­cipem da vida cultural, artística, recreativa e de lazer. Art. 32º § 1. Os Estados Membros reconhecem o direito da criança de estar protegida contra a exploração econômica e contra o desempenho de qualquer trabalho que possa ser perigoso ou interferir em sua educação, ou seja nocivo para saúde ou para seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral ou social. § 2. Os Estados Membros adotarão medidas legislativas, administrativas, sociais e educacionais com vistas a assegurar a aplicação do “presente artigo”. Com tal propósito, e levando em consideração as disposições pertinentes de outros instrumentos internacionais, os Estados Membros deverão em particular: a) Estabelecer uma idade ou idades mínimas para a admissão em empregos. b) Estabelecer regulamentação apropriada relativa a horários e condições de emprego. c) Estabelecer penalidades ou outras sanções apropriadas a fim de assegurar o cumprimento efetivo do presente artigo. Art. 33º Os Estados Membros adotarão todas as medidas apropriadas inclusive medidas legislativas, administrativas, sociais e educacionais para proteger a criança contra o uso ilícito de drogas e substâncias psicotrópicas descritas nos tratados internacionais pertinentes e para impedir que crianças sejam utilizadas na produção e no tráfico ilícito dessas substâncias. Art. 34º Os Estados Membros se comprometem a proteger a criança contra todas as formas de exploração e abuso sexual. Nesse sentido, os Estados Membros tomarão, em especial, todas as medidas de caráter nacional, bila­ teral e multilateral que sejam necessárias para ­impedir: a) O incentivo ou coação para que uma criança se dedique a qualquer atividade sexual ilegal. b) A exploração da criança na prostituição ou outras práticas sexuais ilegais. c) Exploração da criança em espetáculos ou mate­riais pornográficos. Art. 35º Os Estados Membros tomarão todas as medidas de caráter nacional, bilateral ou multilateral que sejam neces­sárias para impedir o seqüestro, a venda ou o tráfico de crianças para qualquer fim ou sob qualquer forma. Art. 36º Os Estados Membros protegerão a criança contra ­todas as demais formas de exploração que sejam prejudiciais a qualquer aspecto de seu bem-estar. Art. 37º Os Estados Membros assegurarão que: a) Nenhuma criança seja submetida a tortura nem a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes. Não será imposta a pena de morte, nem a prisão perpétua, sem possibilidade de livramento, por delitos cometidos por menores de dezoito anos de idade. b) Nenhuma criança seja privada de sua liberdade de forma ilegal ou arbitrária. A detenção, a reclusão ou a prisão de uma criança, será efetuada em conformidade com a lei e apenas como último recurso, e durante o mais breve período de tempo que for apropriado. c) Toda criança privada da liberdade seja tratada com humildade e o respeito que merece a dignidade inerente à pessoa humana, e levando-se em consideração as neces­sidades de uma pessoa de sua idade. Em especial, toda criança privada de sua liberdade ficará separada de adultos, a não ser que tal fato seja considerado contrário aos melhores interesses da criança, e terá direito a manter contato com sua família por meio de cor­respondência ou de visitas, salvo em circunstâncias excepcionais. d) Toda criança privada sua liberdade tenha direito a rápido acesso a assistência jurídica e a qualquer outra


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assistência adequada, bem como direito a impugnar a legalidade da privação de sua liberdade perante um tribunal ou outra autoridade competente, independente e imparcial e a uma rápida decisão a respeito de tal ação. Art. 38º § 1. Os Estados Membros se comprometem a respeitar e a fazer com que sejam respeitadas as normas do Direito Internacional Humanitário aplicáveis em casos de conflitos armado, no que digam respeito às crianças. § 2. Os Estados Membros adotarão todas as medidas possíveis, a fim de assegurar que todas as pessoas que ainda não tenham completado quinze anos de idade não participem diretamente de hostilidades. § 3. Os Estados Membros abster-se-ão de recrutar pessoas que não tenham completado quinze anos de idade para servir em suas Forças Armadas. Caso recrutem pessoas que tenham completado quinze anos mas que tenham menos de dezoito anos, deverão procurar dar prioridade aos de mais idade. § 4. Em conformidade com suas obrigações, de acordo com o Direito Internacional Humanitário para proteção da população civil durante os conflitos armados, os Estados Membros adotarão todas as medidas necessárias a fim de assegurar a proteção e o cuidado das crianças afetadas por um conflito armado. Art. 39º Os Estados Membros adotarão todas as medidas apropriadas para estimular a recuperação física e psicológica e a reintegração social de toda criança vítima de: qualquer forma de abandono, exploração ou abuso; tortura ou outros tratamentos ou penas cruéis, desu­manos ou degradantes; ou conflitos armados. Essa recupe­ ração e reintegração serão efetuadas em ambien­te que estimule a saúde, o respeito próprio e a dignidade da criança. Art. 40º § 1. Os Estados Membros reconhecem o direito de toda criança, de quem se alegue ter infringido as leis penais ou a quem se acuse ou declare culpada de ter infringido as leis penais, de ser tratada de modo a promover e estimular seu sentido de dignidade e de valor, e a fortalecer o respeito da criança pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais de terceiros, levan­do em consideração a idade da criança e a importância de se estimular sua reintegração e seu desempenho construtivo na sociedade. § 2. Nesse sentido, e de acordo com as disposições pertinentes dos instrumentos internacionais, os Estados assegurarão, em particular: a) Que não se alegue que nenhuma criança tenha infringido as leis penais, nem se acuse ou declare culpada nenhuma criança de ter infringido essas leis, por atos ou omissões que não eram proibidos pela legislação nacional ou pelo direito internacional no momento em que foram cometidos. b) Que toda criança de quem se alegue ter infringido as leis penais ou a quem se acuse de ter infringido essas leis goze, pelo menos, das seguintes garantias: I) Ser considerada inocente, enquanto não for comprovada sua culpa, conforme a lei. II) Ser informada sem demora e diretamente ou, quando for o caso, por intermédio de seus pais ou de seus representantes legais, das acusações que pesam contra ela, e dispor de assistência jurídica ou outro tipo de assistência apropriada para a preparação de sua defesa. III) Ter a causa decidida sem demora por autoridade ou órgão judicial competente, independente e ­imparcial, em audiência justa conforme a lei, com assistência jurídica ou outra assistência e, a não ser que seja considerado contrário aos melhores interesses da criança, levan­do em consideração especialmente sua idade e a de seus pais ou representantes legais. IV) Não ser obrigada a testemunhar ou se declarar culpada, e poder interrogar ou fazer com que sejam interrogadas as testemunhas de acusações, bem como poder obter a participação e o interrogatório de testemunhas em sua defesa, em igualdade e condições. V) Se for decidido que infringiu as leis penais, ter essa decisão e qualquer medida imposta em decorrência da mesma submetidas a revisão por autoridade ou órgão judicial competente, independente e imparcial, de acordo com a lei. VI) Contar com a assistência gratuita de um ­intérprete, caso a criança não compreenda ou fale o idioma utilizado. VII) Ter plenamente respeitada sua vida privada duran­te todas as fases do processo. § 3. Os Estados Membros buscarão promover o esta­belecimento de leis, procedimentos, autoridades e insti­tui­­­ções específicas para as crianças de quem se alegue ter infringido as leis penais ou que sejam acusadas ou decla­radas culpadas de tê-las infringido, e em ­particular: a) O estabelecimento de uma idade mínima antes da qual se presumirá que a criança não tem capacidade para infringir as leis penais. b) A adoção, sempre que conveniente e desejável, de medidas para tratar dessas crianças sem recorrer a procedimentos judiciais, contanto que sejam ­respeitados plenamente os direitos humanos e as garantias legais.


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§ 4. Diversas medidas, tais como ordens de guarda, orientação e supervisão, aconselhamento, liberdade vigia­da, colocação em lares de adoção, programas de educação e formação profissional, bem como outras alternativas à internação em instituições, deverão estar disponíveis para garantir que as crianças sejam tratadas de modo apropriado ao seu bem-estar e de forma proporcional às circunstâncias do delito. Art. 41º Nada do estipulado na presente Convenção afetará as disposições que sejam mais convenientes para a reali­zação dos direitos da criança e que podem constar: a) Das leis de um Estados Membros. b) Das normas de Direito Internacional vigente para esse Estado. PARTE II Art. 42º Os Estados Membros se comprometem a dar aos adultos e às crianças amplo conhecimento dos princípios e disposições da Convenção, mediante a utilização de meios apropriados e eficazes. Art. 43º § 1. A fim de examinar os progressos realizados no cumprimento das obrigações contraídas pelos Estados Membros na presente Convenção, deverá ser constituí­do um Comitê para os Direitos da Criança, que desem­ penhará as funções a seguir determinadas. § 2. O Comitê estará integrado por dez especialistas de reconhecida integridade moral e competência nas áreas cobertas pela presente Convenção. Os membros do Comitê serão eleitos pelos Estados Membros dentre seus nacionais e exercerão suas funções a título ­pessoal, tomando-se em devida conta a distribuição geográfica eqüitativa, bem como os principais sistemas jurídicos. § 3. Os membros do Comitê serão escolhidos, em vota­ção secreta, de uma lista de pessoas indicadas ­pelos Estados Membros. Cada Estado Membro poderá indicar uma pessoa dentre os cidadãos de seu país. § 4. A eleição inicial para o Comitê será realizada, no mais tardar, seis meses após a entrada em vigor da presente Convenção e, posteriormente, a cada dois anos. No mínimo quatro meses antes da data marcada para cada eleição, o Secretário Geral das Nações Unidas enviará uma carta aos Estados Membros, convidando-os a apresentar suas candidaturas em um prazo de dois meses. O Secretário Geral elaborará posteriormente uma lista da qual farão parte, em ordem alfabética, todos os candidatos indicados e os Estados Membros que os designaram e submeterá a mesma aos Estados Membros na Convenção. § 5. As eleições serão realizadas em reuniões dos Estados Membros convocadas pelo Secretário Geral na sede das Nações Unidas. Nessas reuniões, para as quais o quorum será de dois terços dos Estados Membros, os candidatos eleitos para o Comitê serão aqueles que obti­verem o maior número de votos e a maioria absoluta de votos dos representantes dos Estados Membros presentes e votantes. § 6. Os membros do Comitê serão eleitos para um mandato de quatro anos. Poderão ser reeleitos caso ­sejam apresentadas novamente suas candidaturas. O mandato de cinco anos dos membros eleitos na primeira eleição expirará ao término de dois anos; imediatamente após ter sido realizada a primeira eleição, o Presidente da reunião, na qual a mesma se efetuou, escolherá por sorteio os nomes desses cinco membros. § 7. Caso um membro do Comitê venha a falecer ou renuncie ou declare que por qualquer outro motivo não poderá continuar desempenhando suas funções, o ­Estados Membros que indicou esse membro designará ­outro espe­cialista, dentre seus cidadãos, para que ­exerça o mandato até o seu término, sujeito à aprovação do Comi­tê. § 8. O Comitê estabelecerá suas próprias regras de procedimento. § 9. O Comitê elegerá a Mesa para um período de dois anos. § 10. As reuniões do Comitê serão celebradas normalmente na sede das Nações Unidas ou em qualquer outro lugar que o Comitê julgar conveniente. O Comitê se reunirá normalmente todos os anos. A dura­ção das reuniões do Comitê será determinada e revista, se for o caso, em uma reunião dos Estados Membros na ­presente Convenção, sujeita à aprovação da Assembléia Geral. § 11. O Secretário Geral das Nações Unidas fornecerá o pessoal e os serviços necessários para o desempenho eficaz das funções do Comitê, de acordo com a presente Convenção. § 12. Com a prévia aprovação da Assembléia Geral, os membros do Comitê, estabelecidos de acordo com a presente Convenção, receberão remuneração prove­niente dos recursos das Nações Unidas, segundo os termos e condições determinados pela Assembléia. Art. 44º § 1. Os Estados Membros se comprometem a apresentar ao Comitê, por intermédio do Secretário Geral das Nações Unidas, relatórios sobre as medidas que ­tenham adotado, com vistas a tornar efetivos os direitos reconhecidos na Convenção e sobre os progressos alcan­çados no desempenho desses direitos:


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a) Dentro de um prazo de dois anos a partir da data em que entrou em vigor para cada Estado Membro a presente Convenção. b) A partir de então, a cada cinco anos. § 2. Os relatórios preparados em função do presente artigo deverão indicar as circunstâncias e as dificuldades, caso existam, que afetam o grau de cumprimento das obrigações derivadas da presente Convenção. Deve­rão também conter informações suficientes para que o Comitê compreenda, com exatidão, a implemen­ tação da Convenção no país em questão. § 3. Um Estado Membro que tenha apresentado um relatório inicial ao Comitê não precisará repetir, nos relatórios posteriores a serem apresentados conforme o estipulado no “presente artigo, § 1, alínea b” , a informação básica fornecida anteriormente. § 4. O Comitê poderá solicitar aos Estados Membros maiores informações sobre a implementação da ­Convenção. § 5. A cada dois anos, o Comitê submeterá relatórios sobre suas atividades à Assembléia Geral das Nações Unidas, por intermédio do Conselho Econômico e ­Social. § 6. Os Estados Membros tornarão seus relatórios amplamente disponíveis ao público em seus respectivos países. Art. 45º A fim de incentivar a efetiva implementação da Convenção e estimular a cooperação internacional nas esfe­ras regulamentadas pela Convenção : a) Os organismos especializados, o Fundo das Nações Unidas para a Infância e outros órgãos das Nações Unidas terão o direito de estar representados quando for analisada a implementação das disposições da presente Convenção em matérias correspondentes a seus respectivos mandatos. O Comitê poderá convidar as agências especializadas, o Fundo das Nações Unidas para a Infância e outros órgãos competentes que considere apropriados a fornecerem assessoramento espe­cializado sobre a implementação da Convenção em matérias correspondentes a seus respectivos mandatos. O Comitê poderá convidar as agências especializadas, o Fundo das Nações Unidas para a Infância e outros órgãos das Nações Unidas a apresentarem relatórios sobre a implementação das disposições da presente Convenção compreendidas no âmbito de suas ativi­dades. b) Conforme julgar conveniente, o Comitê transmitirá às agências especializadas, ao Fundo das Nações Unidas para a Infância e a outros órgãos competentes quaisquer relatórios dos Estados Membros que contenham um pedido de assessoramento ou de assistência técnica, ou nos quais se indique essa necessidade juntamente com as observações e sugestões do Comitê, se as ­houver, sobre esses pedidos ou indicações. c) O Comitê poderá recomendar à Assembléia Geral que solicite ao Secretário Geral que efetue, em seu nome, estudos sobre questões concretas relativas aos direitos da criança. d) O Comitê poderá formular sugestões e recomendações gerais com base nas informações recebidas nos termos dos “arts. 44º e 45º” da presente Convenção. Essas sugestões e recomendações gerais deverão ser transmitidas aos Estados Membros e encaminhadas à Assembléia Geral, juntamente com os comentários eventualmente apresentados pelos Estados Membros. PARTE III Art. 46º A presente Convenção está aberta à assinatura de todos os Estados. Art. 47º A presente Convenção está sujeita à ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto ao Secretário Geral das Nações Unidas. Art. 48º A presente Convenção permanecerá aberta à ­adesão de qualquer Estado. Os instrumentos de adesão serão depositados junto ao Secretário Geral das ­Nações ­Unidas. Art. 49º § 1. A presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia após a data em que tenha sido depositado o vigésimo instrumento de ratificação ou de adesão junto ao Secretário Geral das Nações Unidas. § 2. Para cada Estado que venha a ratificar a Convenção ou a aderir a ela após ter sido depositado o vigésimo instrumento de ratificação ou de adesão, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia após o depósito, por parte do Estado, do instrumento de ratificação ou de adesão. Art. 50º § 1. Qualquer Estado Membro poderá propor uma emenda e registrá-la com o Secretário Geral das Nações Unidas. O Secretário Geral comunicará a emenda proposta aos Estados Membros, com a solicitação de


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que estes o notifiquem caso apóiem a convocação de uma Conferência de Estados Membros com o propósito de analisar as propostas e submetê-las à votação. Se, em um prazo de quatro meses a partir da data dessa notificação, pelo menos um terço dos Estados Membros se declarar favorável a tal Conferência, o Secretário Geral convocará a Conferência, sob os auspícios das Nações Unidas. Qualquer emenda adotada pela maioria de Estados Membros presentes e votantes na Conferência será submetida pelo Secretário Geral à Assembléia Geral para sua aprovação. § 2. Uma emenda adotada em conformidade com o “presente artigo, § 1” entrará em vigor quando aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas e aceita por uma maioria de dois terços de Estados Membros. § 3. Quando uma emenda entrar em vigor, ela será obrigatória para os Estados Membros que a tenham aceito, enquanto os demais Estados Membros permanecerão obrigados pelas disposições da presente Convenção e pelas emendas anteriormente aceitas por eles. Art. 51º § 1. O Secretário Geral das Nações Unidas receberá e comunicará a todos os Estados Membros o texto das reservas feitas pelos Estados no momento da ratificação ou da adesão. § 2. Não será permitida nenhuma reserva incompatível com o objeto e o propósito da presente Convenção. § 3. Quaisquer reservas poderão ser retiradas a qualquer momento, mediante uma notificação nesse sentido, dirigida ao Secretário Geral das Nações Unidas, que informará a todos os Estados. Essa notificação entrará em vigor a partir da data de recebimento da mesma pelo Secretário Geral. Art. 52º Um Estado Membro poderá denunciar a presente Convenção mediante notificação feita por escrito ao Secretário Geral das Nações Unidas. A denúncia entrará em vigor um ano após a data em que a notificação tenha sido recebida pelo Secretário Geral. Art. 53º Designa-se para depositário da presente Convenção o Secretário Geral das Nações Unidas. Art. 54º O original da presente Convenção, cujos textos ­seguem em árabe, chinês, espanhol, francês e russo são igualmente autênticos, será depositado em poder do Secretário Geral das Nações Unidas. Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente auto­rizados por seus respectivos Governos, assinaram a presente Convenção.

II.5.3. CONVENÇÃO RELATIVA À PROJEÇÃO DAS CRIANÇAS E À COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE ADOÇÃO INTERNACIONAL (1995) Adotada pela Conferência da Haia de Direito Internacional Privado na sua 17.ª sessão, a 29 de Maio de 1993.Entrada em vigor na ordem internacional: 1 de Maio de 1995. Preâmbulo Os Estados signatários na presente Convenção, Reconhecendo que a criança, para o desenvolvimento harmonioso da sua personalidade, deve crescer num ambiente familiar, em clima de felicidade, amor e compreensão. Recordando que cada país deve tomar, com caráter prioritário, medidas adequadas para permitir a manutenção da criança na sua família de origem. Reconhecendo que a adoção internacional pode apresentar a vantagem de dar uma família permanente a uma criança que não encontra uma família conveniente no seu Estado de origem. Convencidos da necessidade de adotar medidas para garantir que as acções internacionais devem ser feitas no interesse superior da criança e no respeito dos seus direitos fundamentais, assim como para prevenir o rapto, a venda ou o tráfico de crianças. Desejando, para esse efeito, estabelecer disposições comuns que tomem em consideração os princípios consagrados em instrumentos internacionais, em particular na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 20 de Novembro de 1989, e na Declaração das Nações Unidas sobre os Princípios Sociais e Jurídicos Aplicáveis à Proteção e Bem-Estar das Crianças, com Especial Referência à Adoção e Colocação Familiar nos Planos Nacional e Internacional (Reso­lução da Assembléia Geral 41/85, de 3 de Dezembro de 1986). Acordaram no seguinte: CAPÍTULO I – Campo de Aplicação da Convenção Art. 1º A presente Convenção tem por objeto:


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a) estabelecer garantias para assegurar que as ­adoções internacionais sejam feitas no interesse superior da crian­ça e no respeito dos seus direitos fundamentais, nos termos do direito internacional; b) estabelecer um sistema de cooperação entre os Estados contratantes que assegure o respeito dessas garantias, prevenindo assim o rapto, a venda ou o tráfico de crianças; c) assegurar o reconhecimento, nos Estados contratan­tes, das adoções realizadas de acordo com a Convenção. Art. 2º § 1. A Convenção aplica-se sempre que uma criança, com residência habitual num Estado contratante (“O Estado de origem”), tenha sido, seja, ou venha a ser transferida para outro Estado contratante (“O Estado receptor”), seja após a sua adoção no Estado de origem por casal ou por pessoa residente habitualmente no Esta­do receptor, seja com o objetivo de ser adotadas no Estado receptor ou no Estado de origem. § 2. A Convenção abrange unicamente as adoções que estabeleçam um vínculo de filiação. Art. 3º A Convenção deixa de ser aplicável, se a concor­dância prevista no “art. 17, alínea c)” não tiver sido dada antes de a criança ter atingido a idade de dezoito anos. CAPÍTULO II – Requisitos para as adoções internacionais Art. 4º As adoções abrangidas por esta Convenção só se ­podem realizar quando as Autoridades competentes no Estado de origem: a) tenham estabelecido que a criança está em condições de ser adotada; b) tenham constatado, depois de adequadamente ponderadas as possibilidades de colocação da criança no seu Estado de origem, que uma adoção internacional responde ao interesse superior da criança; c) tenham assegurado que: i) as pessoas, instituições e autoridades, cujo consen­timento seja necessário para a adoção, foram convenien­temente aconselhadas e devidamente informadas ­sobre as conseqüências do seu consentimento, especialmente ­sobre a manutenção ou ruptura dos vínculos jurídicos entre a criança e a sua família de origem, em virtude da a­ doção; ii) essas pessoas, instituições e autoridades exprimiram o seu consentimento livremente, na forma legalmente prevista e que este consentimento tenha sido mani­festado ou seja comprovado por escrito, iii) os consentimentos não foram obtidos mediante pagamento ou compensação de qualquer espécie e que tais consentimentos não tenham sido revogados; e iv) o consentimento da mãe, se ele for exigido, foi expresso após o nascimento da criança; d) tenham assegurado, tendo em consideração a i­dade e o grau de maturidade da criança, que: i) esta foi convenientemente aconselhada e devidamente informada sobre as conseqüências da adoção e do seu consentimento em ser adotada, quando este for exigido, ii) foram tomados em consideração os desejos e as opiniões da criança, iii) o consentimento da criança em ser adotada, quando exigido, foi livremente expresso, na forma exigida por lei, e que este consentimento foi manifestado ou seja comprovado por escrito, iv) o consentimento não tenha sido obtido mediante pagamento ou compensação de qualquer espécie. Art. 5º As adoções abrangidas pela presente Convenção só podem realizar-se quando as Autoridades competentes do Estado receptor: a) tenham constatado que os futuros pais adotivos são elegíveis e aptos para adotar; b) se tenham assegurado de que os futuros pais adoti­vos foram convenientemente aconselhados; c) tenham verificado que a criança foi ou será autorizada a entrar e a residir com caráter de permanência naquele Estado. CAPÍTULO III – Autoridades centrais e organismos acreditados Art. 6º § 1. Cada Estado contratante designará uma Autoridade Central encarregue de dar cumprimento às obrigações decorrentes da presente Convenção. § 2. Os Estados Federais, os Estados nos quais vigoram diversos sistemas jurídicos ou os Estados com unidades territoriais autônomas, podem designar mais de uma Autoridade Central e especificar a extensão territo­rial e pessoal das suas funções. Os Estados que designarem mais de uma Autoridade Central, designarão a Autoridade Central à qual pode ser dirigida qualquer comunicação tendo em vista a sua transmissão à Autoridade Central competente no seio desse Estado.


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Art. 7º § 1. As Autoridades Centrais deverão cooperar ­entre si e promover a colaboração entre as Autoridades compe­tentes dos seus Estados para assegurar a proteção das crianças e alcançar os restantes objetivos da ­Convenção. § 2. As Autoridades Centrais tomarão diretamente todas as medidas para a) proporcionar informações sobre a legislação dos seus Estados em matéria de adoção internacional e ­outras informações gerais, tais como estatísticas e formulários; b) se manterem mutuamente informadas sobre o funcionamento da Convenção e, na medida do possível, suprimirem os obstáculos à sua aplicação. Art. 8º As Autoridades tomarão, diretamente ou com a coope­ração de autoridades públicas, todas as medidas apropriadas para prevenir benefícios materiais indevidos ou outros relativos a uma adoção e para impedir qualquer prática contrária aos objetivos da Convenção. Art. 9º As Autoridades tomarão todas as medidas apropriadas, seja diretamente ou com a cooperação de autoridades públicas ou outros organismos devidamente acreditados no seu Estado, especialmente para: a) facilitar, acompanhar e expedir os procedimentos tendo em vista a realização da adoção; b) facilitar, acompanhar e acelerar o processo de ­adoção; c) promover, nos respectivos Estados, o desenvolvimento de organismos de aconselhamento em matéria de ­adoção e de serviços para o acompanhamento das adoções; d) trocar relatórios gerais de avaliação sobre as expe­riências em matéria de adoção internacional; e) responder, na medida em que tal seja permitido pela lei do seu Estado, aos pedidos de informações justi­ficados, relativos a uma situação particular de adoção, formulados por outras autoridades centrais ou por autoridades ­públicas. Art. 10º Só podem obter e conservar a credibilidade os orga­nis­mos que demonstrem capacidades no cumprimento adequa­do das funções que lhes possam ter sido ­confiadas. Art. 11 Um organismo acreditado deve: a) prosseguir unicamente fins não lucrativos, nas condi­ções e dentro dos limites fixados pelas autoridades compe­tentes do Estado que o tenham acreditado; b) ser dirigido e administrado por pessoas qualificadas pela sua integridade moral e pela sua formação ou experiência para trabalhar em matéria de adoção inter­nacional; c) estar submetido ao controlo das autoridades compe­tentes do referido Estado, no que se refere à sua compo­sição, funcionamento e situação financeira. Art. 12 Um organismos acreditado num Estado contratante só poderá atuar noutro Estado contratante, se para tal for autorizado pelas autoridades competentes de ambos os Estados. Art. 13 A designação das Autoridades Centrais e, se for caso disso, a extensão das suas funções, assim como os nomes e endereços dos organismos acreditados, devem ser comunicados por cada Estado contratante ao Gabinete Permanente da Conferência de Haia de Direito Internacional Privado. CAPÍTULO IV – Requisitos de procedimento para a adoção internacional Art. 14 As pessoas com residência habitual num Estado contratante, que desejem adotar uma criança cuja residência habitual seja noutro Estado contratante, deverão dirigir-se à Autoridade Central do Estado da sua residência habitual. Art. 15 § 1. Se a Autoridade Central do Estado receptor considera que os candidatos são elegíveis e aptos para adotar, deverá preparar um relatório contendo informações sobre a identidade, capacidade jurídica dos soli­ citantes para adotar, a sua situação pessoal, familiar e médica, o seu meio social, os motivos da adoção, a sua aptidão para assumir uma adoção internacional, assim como as características das crianças que eles estariam em condições de cuidar. § 2. A Autoridade Central do Estado receptor transmitirá o relatório à Autoridade Central do Estado de origem.


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Art. 16 § 1. Se a Autoridade Central do Estado de origem considerar que a criança é apta para adoção, deverá: a) preparar um relatório contendo informações ­sobre a identidade da criança, a sua aptidão para ser adotada, o seu meio social, a sua evolução pessoal e familiar, a história clínica da criança e da sua família, assim como sobre as suas necessidades particulares; b) levar em conta as condições de educação da crian­ça, assim como a sua origem étnica, religiosa e ­cultural; c) assegurar-se de que os consentimentos foram obti­dos de acordo com o art. 4º, d) determinar, baseando-se especialmente nos relatórios relativos à criança e aos futuros pais adotivos, se a colocação prevista obedece ao interesse superior da criança. § 2. A Autoridade Central do Estado de origem deve transmitir à Autoridade Central do Estado receptor o seu relatório sobre a criança, a prova dos consentimentos requeridos e as razões que determinaram a colocação, tomando precauções para não revelar a identidade da mãe ou do pai, no caso de o Estado de origem não permitir a divulgação dessas identidades. Art. 17 Qualquer decisão por parte do Estado de origem no sentido de confiar uma criança aos futuros pais adotivos só poderá ser tomada se: a) a Autoridade Central do Estado de origem se tiver assegurado da anuência dos futuros pais adotivos; b) a Autoridade Central do Estado receptor tiver aprovado tal decisão, quando esta aprovação for requerida pela lei do Estado receptor ou pela Autoridade Central do Estado de origem; c) as Autoridades Centrais de ambos os Estados estiverem de acordo quanto ao rosseguimento da adoção; d) tenha sido constatado, de acordo com o art. 5º, de que os futuros pais adotivos são elegíveis e aptos para adotar e que a criança foi ou será autorizada a entrar e residir com caráter de permanência no Estado ­receptor. Art. 18 As Autoridades Centrais dos dois Estados tomarão as medidas necessárias para que a criança receba a auto­rização de saída do Estado de origem, assim como a de entrada e de permanência definitiva no Estado ­receptor. Art. 19 § 1. A transferência da criança para o Estado ­receptor só pode ocorrer quando se tenham observado os requisitos do art. 17. § 2. As Autoridades Centrais dos dois Estados devem assegurar-se de que a transferência se realiza com toda a segurança, em condições adequadas e, quando possível, em companhia dos pais adotivos ou futuros pais adotivos. § 3. Se a transferência da criança não se efetuar, os relatórios a que se referem os arts. 15 e 16, serão devolvidos às Autoridades que os tenham expedido. Art. 20 As Autoridades Centrais manter-se-ão informadas ­sobre o procedimento de adoção e as medidas tomadas para a sua conclusão, assim como sobre o desenrolar do período probatório, se este for requerido. Art. 21 § 1. Quando a adoção se deva realizar após a transferência da criança para o Estado receptor e a Auto­ ridade Central desse Estado considerar que a manutenção da criança junto dos potenciais pais adotivos já não corresponde ao interesse superior da criança, a Autoridade Central tomará as medidas necessárias para a proteção da criança, tendo em vista designa­damente: a) assegurar que a criança é retirada aos potenciais pais adotivos e assegurar-lhe cuidados temporários; b) assegurar, em consulta com a Autoridade Central do Estado de origem, a imediata colocação da criança com vista à sua adoção ou, na sua falta, uma colocação alternativa de caráter duradouro; não se deverá realizar uma adoção sem que a Autoridade Central do Estado de origem tenha sido devidamente informada sobre os novos potenciais pais adotivos; c) como último recurso, e se os interesses da criança o exigirem, assegurar o regresso da criança ao Estado de origem. § 2. Tendo nomeadamente em consideração a idade e maturidade da criança, deverá esta ser consultada e, quando tal se afigurar apropriado, deverá ser obtido o seu consentimento, relativamente às medidas a serem tomadas nos termos do presente artigo. Art. 22º § 1. As funções conferidas à Autoridade Central pelo presente capítulo podem ser exercidas por autoridades públicas ou por organismos acreditados, em conformidade com o capítulo III, nos termos em que for


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permitido pela lei do Estado. § 2. Um Estado contratante pode declarar ao depo­sitário da Convenção que as funções conferidas à Autorida­de Central nos termos dos arts. 15 e 21 poderão ser igualmente exercidas nesse Estado, nos termos em que for permitido pela lei e sob o controlo das autoridades competentes desse Estado, por pessoas e organismos que: a) cumpram as condições de integridade moral, compe­tência profissional, experiência e responsabilidade exigidas por esse Estado; b) sejam qualificadas pela sua integridade moral e pela sua formação ou experiência para trabalhar na área da adoção internacional. § 3. O Estado contratante que efetue a declaração prevista no n. 2 do presente artigo, informará regularmente o Gabinete Permanente da Conferência de Haia de Direito Internacional Privado sobre os nomes e moradas destes organismos e pessoas. § 4. Qualquer Estado contratante pode declarar ao depositário da Convenção que as adoções de crianças, cuja residência habitual se situe no seu território, só poderão realizar-se se as funções conferidas às Autoridades Centrais forem exercidas de acordo com o n. 1 do presente artigo. § 5. Não obstante qualquer declaração efetuada de acordo com os termos do n.2 do presente artigo, os rela­ tórios previstos pelos arts. 15º e 16º são, em qualquer caso, elaborados sob a responsabilidade da Autoridade Central ou de outros organismos ou autoridades, em conformidade com o n.1 do presente artigo. CAPÍTULO V – Reconhecimento e efeitos da adoção Art. 23 § 1. Uma adoção certificada por uma autoridade competente do Estado onde se realizou, como tendo sido efetuada em conformidade com a Convenção, deverá ser reconhecida de pleno direito nos demais Estados contratantes. O certificado deverá especificar a data e o autor da autorização concedida nos termos do art. 17, alínea c). § 2. Cada Estado contratante deve notificar, no momento da assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, o depositário da Convenção sobre a identidade e funções da autoridade ou autoridades, competentes no Estado para conceder a autorização, devendo igualmente notificá-lo sobre qualquer modificação na designa­ção dessas autoridades. Art. 24º O reconhecimento de uma adoção só pode ser recusado num Estado contratante, se esta for manifestamente contrária à sua ordem pública, tomando em consideração o interesse superior da criança. Art. 25 Qualquer Estado contratante pode declarar junto do depositário da Convenção que não reconhecerá as ­adoções feitas ao abrigo de um acordo concluído nos termos do art. 39, n. 2 da presente Convenção. Art. 26 § 1. O reconhecimento de uma adoção implica o reco­nhecimento: a) da relação de filiação entre a criança e os seus pais adotivos; b) da responsabilidade dos pais adotivos relativamente à criança; c) do termo da relação de filiação previamente existen­te entre a criança e a sua mãe e o seu pai, se a adoção produzir este efeito no Estado contratante em que teve ­lugar. § 2. Se a adoção tiver por efeito o termo do vínculo de filiação previamente existente, a criança gozará, tanto no Estado receptor como em qualquer outro Estado contratante em que a adoção seja reconhecida, de direitos equivalentes aos resultantes de adoções que produzam esses efeitos em cada um desses Estados. § 3. Os números precedentes não impedirão a aplicação de disposições mais favoráveis à criança, em vigor no Estado contratante que reconheça a adoção. Art. 27 § 1. Quando uma adoção concedida no Estado de origem não tiver por efeito o termo do vínculo de filiação previamente existente, poderá ser convertida numa adoção que produza tais efeitos no Estado ­receptor, que reco­nhece a adoção, em conformidade com a Convenção, a) se a lei do Estado receptor o permitir; b) se os consentimentos exigidos no art. 4º, alíneas c) e d), foram ou sejam outorgados para tal adoção. § 2. O art. 23º aplicar-se-á à decisão sobre a conversão da adoção. CAPÍTULO VI – Disposições gerais Art. 28 A Convenção não afetará nenhuma lei de um Estado de origem que exija que nele se realize a adoção de


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uma criança habitualmente residente nesse Estado, ou que proíba a colocação da criança ou a sua transferência para o Estado receptor antes da adoção. Art. 29 Não haverá nenhum contacto entre os potenciais pais adotivos e os pais da criança ou qualquer outra pessoa que detenha a sua guarda até que se tenham cumprido as condições do art. 4º, alíneas a) a c) e do art. 5º, alínea a), salvo nos casos em que a adoção seja efetuada no seio de uma mesma família ou desde que esse contacto se encontre em conformidade com as condições fixadas pela autoridade competente do Estado de origem. Art. 30 § 1. As autoridades competentes de um Estado devem assegurar a proteção das informações que detenham sobre a origem da criança, em particular informações relativas à identidade dos seus pais, assim como a história clínica da criança e da sua família. § 2. Estas autoridades assegurarão o acesso da criança ou do seu representante legal, mediante orientação adequada, a estas informações, na medida em tal seja permitido pela lei desse Estado. Art. 31 Sem prejuízo do estabelecido no art. 30, os dados pessoais que se recolham ou transmitam nos termos da Convenção, em particular os referidos nos arts. 15 e 16, só poderão ser utilizados para os fins para os quais foram recolhidos ou transmitidos. Art. 32 § 1. Ninguém poderá obter benefícios financeiros ou outros indevidos por qualquer atividade relacionada com uma adoção internacional. § 2. Só poderão ser cobrados ou pagos custos e gastos, incluindo honorários profissionais razoáveis de pessoas envolvidas na adoção. § 3. Os diretores, administradores e empregados dos organismos intervenientes numa adoção não podem rece­ber uma remuneração que seja desproporcionadamente elevada em relação aos serviços prestados. Art. 33 Qualquer autoridade competente que constate que uma disposição da Convenção não foi respeitada ou que existe um risco manifesto de que não venha a sê-lo, informará imediatamente a Autoridade Central do seu Estado. Esta Autoridade Central será responsável por assegurar que são tomadas as medidas adequadas. Art. 34 Se a autoridade competente do Estado de destino de um documento assim o requerer, deverá ser fornecida uma tradução certificando a respectiva conformidade com o original. Salvo disposição noutro sentido, os custos dessa tradução serão suportado pelos potenciais pais adotivos. Art. 35 As autoridades competentes dos Estados contratantes atuarão com celeridade nos processos de adoção. Art. 36 Relativamente a um Estado que possua, em matéria de adoção, dois ou mais sistemas jurídicos aplicáveis em diferentes unidades territoriais: a) qualquer referência à residência habitual nesse Estado entender-se-á como sendo relativa à residência habitual numa unidade territorial desse Estado; b) qualquer referência à lei desse Estado entender-se-á como sendo relativa à lei vigente na unidade territorial pertinente; c) qualquer referência às autoridades competentes ou às autoridades públicas desse Estado entender-se-á como sendo relativa às autoridades autorizadas para atuar na unidade territorial pertinente; d) qualquer referência aos organismos autorizados desse Estado entender-se-á como sendo relativa aos organismos autorizados na unidade territorial pertinente. Art. 37 Relativamente a um Estado que possua, em matéria de adoção, dois ou mais sistemas jurídicos aplicáveis a diferentes categorias de pessoas, qualquer referência à lei desse Estado entender-se-á como sendo relativa ao sistema jurídico indicado pela lei desse Estado. Art. 38 Um Estado no qual diferentes unidades territoriais possuam regras jurídicas próprias em matéria de ­adoção não estará obrigado a aplicar a Convenção nos casos em que um Estado com um sistema jurídico unitário não estivesse obrigado a fazê-lo. Art. 39 § 1. A Convenção não afeta os instrumentos internacionais em que os Estados contratantes sejam partes e que contenham disposições incidindo sobre matérias reguladas pela presente Convenção, salvo declaração em


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contrário dos Estados partes nesses instrumentos internacionais. § 2. Qualquer Estado contratante poderá celebrar com um ou mais Estados contratantes acordos tendo em vista favorecer a aplicação da Convenção nas suas relações recíprocas. Estes acordos só poderão derrogar as disposições contidas nos arts. 14 a 16 e 18 a 21. Os Estados que tenham celebrado tais acordos transmitirão uma cópia dos mesmos ao depositário da presente Convenção. Art. 40 Não são admitidas reservas à Convenção. Art. 41 A Convenção aplicar-se-á em todos os casos em que tenha sido recebido um pedido nos termos do art. 14 e recebidos depois da entrada em vigor da Convenção no Estado de origem e no Estado receptor. Art. 42 O Secretário-Geral da Conferência de Haia de Direi­to Internacional Privado convocará de forma periódica, uma Comissão Especial para examinar o funcionamento prático da Convenção. CAPÍTULO VIII – Cláusulas finais Art. 43 § 1. A Convenção estará aberta à assinatura dos Esta­dos que eram membros da Conferência de Haia de Direi­to Internacional Privado enquanto da sua 17 Sessão e aos demais Estados participantes na referida Sessão. § 2. A Convenção poderá ser ratificada, aceite ou aprovada, devendo os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação ser depositados junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos, depositário da Convenção. Art. 44 § 1. Qualquer outro Estado poderá aderir à Convenção depois da sua entrada em vigor, em virtude do art. 46, número 1. § 2. O instrumento de adesão será depositado junto do depositário da Convenção. § 3. A adesão produzirá unicamente efeitos nas relações entre o Estado aderente e os Estados contratantes que não tenham formulado objeções à adesão nos seis meses seguintes à recepção da notificação a que se refere o art. 48, alínea b). A objeção poderá ser igualmente formu­lada por Estados, após a adesão, no momen­to da ratificação, aceitação ou aprovação da Convenção. Qualquer uma destas objeções deve ser notificada ao depositário. Art. 45 § 1. Se um Estado compreender duas ou mais unidades territoriais nas quais se apliquem sistemas jurídicos diferentes relativamente a questões reguladas pela presente Convenção, poderá declarar, no momento da assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou ­adesão que a Convenção se aplicará a todas as suas unidades territoriais ou somente a uma ou várias delas, poden-do em qualquer momento modificar esta declaração emitin­do uma nova. § 2. Qualquer declaração desta natureza será notificada ao depositário e nesta se indicarão expressamente as unidades territoriais às quais a Convenção será aplicável. § 3. Em caso de um Estado não formular qualquer declaração nos termos deste artigo, a Convenção aplicar-se-á à totalidade do território do referido Estado. Art. 46 § 1. A Convenção entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao decurso de um período de três meses após o depósito do terceiro instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação previsto no art. 43. § 2. Posteriormente, a Convenção entrará em ­vigor: a) para cada Estado que a ratifique, aceite ou aprove posteriormente, ou que a ela aceda, no primeiro dia do mês seguinte ao decurso de um período de três meses após o depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão; b) para as unidades territoriais às quais se tenha estendido a aplicação da Convenção, em conformidade com o disposto no art. 45.º, no primeiro dia do mês seguinte ao decurso de um período de três meses após a notificação prevista no referido artigo. Art. 47 § 1. Um Estado Parte na Convenção pode denun­ciá-la mediante notificação por escrito dirigida ao depo­ sitário. § 2. A denúncia produzirá efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao decurso de um período de doze meses a partir da data da recepção da notificação pelo depositário. No caso de a notificação fixar um prazo maior para que a denúncia produza efeitos, esta produzirá efeitos quando transcorrer o referido período, o qual será calculado a partir da data da recepção da notifi­cação.


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Art. 48 O depositário notificará aos Estados membros da Conferência de Haia de Direito Internacional Privado assim como aos demais Estados participantes na 17º Sessão e aos Estados que tenham aderido em conformidade com o disposto no art. 44: a) as assinaturas, ratificações, aceitações e aprovações a que se refere o art. 43; b) as adesões e as objeções às mesmas a que se refere o art. 44; c) a data em que a Convenção entrará em vigor, de acordo com o disposto no art. 46; d) as declarações a que se referem os arts. 22, 23, 25 e 45; e) os acordos mencionados no art. 39; f) as denúncias a que se refere o art. 47. Em fé do que, os abaixo assinados devidamente autorizados, assinaram a presente Convenção. Feita em Haia, no vigésimo nono dia de Maio de mil novecentos e noventa e três, nas línguas francesa e inglesa, fazendo os dois textos igualmente fé, num só exemplar, o qual será depositado nos arquivos do Governo do Reino dos Países Baixos e do qual será envia­da uma cópia certificada, por via diplomática, a cada um dos Estados membros da Conferência de Haia de Direito Internacional Privado enquanto da 17º Sessão, assim como a cada um dos outros Estados que participaram nessa Sessão. II.5.4. DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA (1959) Adotada pela Assembléia das Nações Unidas de 20 de novembro de 1959 e ratificada pelo Brasil; através do art. 84, inciso XXI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º da Lei n. 91, de 28 de agosto de 1935, e 1º do Decreto n. 50.517, de 2 de maio de 1961 PREÂMBULO VISTO que os povos da Nações Unidas, na Carta, reafirmaram sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor do ser humano, e resolveram promover o progresso social e melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla. VISTO que as Nações Unidas, na Declaração Univer­sal dos Direitos Humanos, proclamaram que todo ­homem tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades nela estabelecidos, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento ou qualquer outra condição. VISTO que a criança, em decorrência de sua imatu­ridade física e mental, precisa de proteção e cuidados especiais, inclusive proteção legal apropriada, antes e depois do nascimento. VISTO que a necessidade de tal proteção foi enunciada na Declaração dos Direitos da Criança em Genebra, de 1924, e reconhecida na Declaração Universal dos Direitos Humanos e nos estatutos das agências especializadas e organizações internacionais interessadas no bem-estar da criança. Visto que a humanidade deve à criança o melhor de seus esforços. ASSIM, A ASSEMBLÉIA GERAL, PROCLAMA esta Declaração dos Direitos da Criança, visando que a criança tenha uma infância feliz e possa gozar, em seu próprio benefício e no da sociedade, os direitos e as liberdades aqui enunciados e apela a que os pais, os homens e as melhores em sua qualidade de indivíduos, e as organizações voluntárias, as autoridades locais e os Governos nacionais reconheçam este direitos e se empenhem pela sua observância mediante medidas legislativas e de outra natureza, progressivamente instituídas, de conformidade com os seguintes princípios: PRINCÍPIO 1º A criança gozará todos os direitos enunciados nesta Declaração. Todas as crianças, absolutamente sem qualquer exceção, serão credoras destes direitos, sem distinção ou discriminação por motivo de raça, cor, sexo, ­língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento ou qualquer outra condição, quer sua ou de sua família. PRINCÍPIO 2º A criança gozará proteção social e ser-lhe-ão proporcionadas oportunidades e facilidades, por lei e por ­outros meios, a fim de lhe facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, de forma sadia e normal e em condições de liberdade e dignidade. Na instituição das leis visando este objetivo levar-se-ão em conta sobretudo, os melhores interesses da criança. PRINCÍPIO 3º Desde o nascimento, toda criança terá direito a um nome e a uma nacionalidade.


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PRINCÍPIO 4º A criança gozará os benefícios da previdência social. Terá direito a crescer e criar-se com saúde; para isto, tanto à criança como à mãe, serão proporcionados cuida­dos e proteções especiais, inclusive adequados cuidados pré e pós-natais. A criança terá direito a alimentação, recreação e assistência médica adequadas. PRINCÍPIO 5º À crianças incapacitadas física, mental ou socialmente serão proporcionados o tratamento, a educação e os cuidados especiais exigidos pela sua condição peculiar. PRINCÍPIO 6º Para o desenvolvimento completo e harmonioso de sua personalidade, a criança precisa de amor e compreensão. Criar-se-á, sempre que possível, aos cuidados e sob a responsabilidade dos pais e, em qualquer hipótese, num ambiente de afeto e de segurança moral e material, salvo circunstâncias excepcionais, a criança da tenra ­idade não será apartada da mãe. À sociedade e às autoridades públicas caberá a obrigação de propiciar cuidados especiais às crianças sem família e aquelas que carecem de meios adequados de subsistência. É desejável a prestação de ajuda oficial e de outra natureza em prol da manutenção dos filhos de famílias numerosas. PRINCÍPIO 7º A criança terá direito a receber educação, que será gratuita e compulsória pelo menos no grau primário. Ser-lhe-á propiciada uma educação capaz de promover a sua cultura geral e capacitá-la a, em condições de iguais oportunidades, desenvolver as suas aptidões, sua capacidade de emitir juízo e seu senso de responsabilidade moral e social, e a tornar-se um membro útil da sociedade. Os melhores interesses da criança serão a diretriz a nortear os responsáveis pela sua educação e orientação; esta responsabilidade cabe, em primeiro lugar, aos pais. A criança terá ampla oportunidade para brincar e diver­tir-se, visando os propósitos mesmos da sua educação; a sociedade e as autoridades públicas empenhar-se-ão em promover o gozo deste direito. PRINCÍPIO 8º A criança figurará, em quaisquer circunstâncias, entre os primeiros a receber proteção e socorro. PRINCÍPIO 9º A criança gozará de proteção contra quaisquer formas de negligência, crueldade e exploração. Não será jamais objeto de tráfico, sob qualquer forma. Não será permitido à criança empregar-se antes da idade mínima conveniente; de nenhuma forma será leva­da a ou ser-lhe-á permitido empenhar-se em qualquer ocupação ou emprego que lhe prejudique a saúde ou a educação ou que interfira em seu desenvolvimento físico, mental ou moral. PRINCÍPIO 10º A criança gozará de proteção contra atos que possam suscitar discriminação racial, religiosa ou de qualquer outra natureza. Criar-se-á num ambiente de compreensão, de tolerância, de amizade entre os povos, de paz e de fraternidade universal e em plena consciência que seu esforço e aptidão devem ser postos a serviço de seus semelhantes. II.5.5 PLANO DE AÇÃO PARA IMPLEMEN­TAÇÃO DA DECLARAÇÃO MUNDIAL SOBRE A SOBREVIVÊNCIA, A PROTEÇÃO E O DESENVOLVIMENTO DA CRIANÇA NOS ANOS 90 (1991) I. Introdução 1. Este Plano de Ação tem por objetivo servir de orien­tação aos governos nacionais, às organizações inter­ nacionais, às agências bilaterais de assistência, às organizações não-governamentais (ONGs), e a todos os outros setores da sociedade, na formulação dos seus próprios programas de ação para garantir a implementação da Declaração do Encontro Mundial de Cúpula pela ­Criança. 2. As necessidades e os problemas das crianças ­variam de pais para pais e, certamente, de uma comunidade para outra. Os países individualmente, e os grupos de países, assim como as organizações internacionais, regionais, nacionais e locais, podem utilizar este Plano de Ação para desenvolver seus próprios programas específicos, de acordo com as suas necessidades, sua capacidade e seus objetivos. Entretanto, os pais, os mais idosos e os lideres em todos os níveis, no mundo inteiro, têm determinadas aspirações comuns em relação ao bem-estar de suas crianças. Este Plano de Ação trata dessas aspirações comuns, sugerindo um conjunto de metas e objetivos para a criança durante a década de 90, as estratégias para a consecução desses objetivos, os


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compromissos de ação e as medidas de acompanhamento nos diversos níveis. 3. O progresso para a criança deve ser a meta principal do desenvolvimento nacional. Deve também fazer parte integral da estratégia internacional mais ampla de desenvolvimento para a Quarta Década de Desenvolvimento das Nações Unidas. Uma vez que as crianças de hoje são os cidadãos do mundo de amanhã, sua sobrevivência, sua proteção e seu desenvolvimento constituem o pré-requisito do futuro progresso da humanidade. Capa­citar a geração mais nova com conhecimentos e recursos para atender às necessidades humanas básicas, e para realizar todo o seu potencial, deve ser a meta prioritária do desenvolvimento nacional. Uma vez que seu aperfeiçoamento individual e sua contribuição ­social moldarão o futuro do mundo, os investimentos na saúde, na nutrição e na educação das crianças são Os alicerces do desen­volvimento nacional. 4. As aspirações da comunidade internacional em rela­ção ao bem-estar da criança estão mais claramente refletidas na Convenção sobre os Direitos da Criança, adotada unanimemente pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 1989. Esta Convenção estabelece normas jurí­dicas universais para a proteção da criança contra a negli­gência, o abuso e a exploração, assim como lhe garante os direitos humanos básicos, incluindo-se aí a sobre­vivência, o desenvolvimento e a total participação em empreendimentos sociais, cultuais, educacionais e outros igualmente necessários ao seu crescimento e ao seu bem-estar individual. A Declaração do Encontro de Cúpula conclama todos os governos a promover, o mais breve possível, a ratificação e a implementação da ­Convenção. 5. Nos últimos dois anos, nos diversos foros internacionais dos quais participam a quase totalidade dos gover­nos, os organismos das Nações Unidas e as principais organizações não governamentais, foi formulado um conjunto de metas voltadas para a criança e o desenvolvimento, a serem atingidas durante a década de 90. Com o apoio a essas metas, e de acordo com o crescente consen­so internacional em prol de uma atenção maior à dimensão humana do desenvolvimento para a década de 90, este Plano de Ação convoca para uma ação conjunta nacional e uma cooperação internacional, visando a conse­cução, em todos os países, dos seguintes objetivos principais de sobrevivência, proteção e desenvolvimento da criança até o ano 2000: a) Redução de um terço nas taxas de mortalidade de menores de cinco anos com relação a 1990, ou redução para menos de 70 por 1000 nascidos vivos (o que representar maior redução); b) Redução de 50% nas taxas de mortalidade materna com relação a 1990; c) Redução de 50% nas taxas de desnutrição grave e moderada entre os menores de cinco anos com relação a 1990; d) Acesso universal à água limpa e ao saneamento básico; e) Acesso universal à educação básica e conclusão da educação de primeiro grau de pelo menos 80% das crian­ças em idade escolar; f) Redução de 50%, no mínimo, na taxa de analfabetismo entre os adultos com relação a 1990 (o grupo etário apropriado deverá ser definido em cada país), com ênfase na alfabetização das mulheres; g) Proteção às crianças que vivem em circunstâncias particularmente difíceis, especialmente em situações de conflitos armados. 6. Uma relação de metas setoriais e ações específicas mais detalhadas, que podem permitir a viabilização dos objetivos relacionados acima, consta do Apêndice deste Plano de Ação. Estas metas devem primeiramente ser adaptadas às realidades específicas de cada país, em termos de cronograma, prioridades, normas e disponibilidade de recursos. As estratégias para alcançar estas metas também podem variar de um país para outro. Alguns deles podem querer acrescentar outras metas de desenvolvimento particularmente importantes e relevantes no contexto específico de cada país. Essa adaptação das metas é fundamental para garantir sua validade técnica, exeqüibilidade logística e viabilidade fmanceira, e para assegurar o compromisso político e um amplo apoio popular à sua realização. II. Ações específicas para a sobrevivência, a proteção e o desenvolvimento da criança 7. No contexto dessas metas globais existem oportunidades promissoras de erradicação ou virtual eliminação de doenças antigas, que vêm atingindo dezenas de milhões de crianças ao longo dos séculos, e de melhorias na qualidade de vida das futuras gerações A realização desses objetivos também pode contribuir para diminuir o crescimento populacional, uma vez que a redução consistente das taxas de mortalidade infantil – até um nível tal que os pais possam ter segurança de que seus filhos sobreviverão – é acompanhada, a curto prazo, por uma redução ainda maior no númerode nascimentos. A fim de aproveitar essas oportunidades, a Declaração do Encontro Mundial de Cúpula pela Criança impõe ações específicas nas áreas relacionadas a seguir. A Convenção sobre os Direitos da Criança 8. A Convenção sobre os Direitos da Criança, unanimemente adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas, contém um abrangente conjunto de normas jurídicas internacionais para a proteção e o bem-estar da criança. Todos os governos são chamados a promover, o mais rápido possível, a ratificação da Convenção, nos


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casos em que isso ainda não tenha ocorrido. Todos os esforços possíveis devem ser empreendidos por todos os países para divulgar a Convenção e, nos lugares onde já tiver sido ratificada, promover sua implementação e acompanhamento. Saúde Infantil 9. As doenças infantis evitáveis – como sarampo, pólio, tétano, tuberculose, coqueluche e difteria, contra as quais existem vacinas eficazes, assim como as doenças diarréicas, a pneumonia e outras infecções respiratórias agudas, que podem ser evitadas ou tratadas eficazmente com medicamentos de custo relativamente baixo – são atualmente responsáveis pela grande maioria dos 14 milhões de mortes de menores de cinco anos; e pela incapacitação de muitos milhões mais, a cada ano. Ações efetivas devem ser imediatamente empreendidas para combater estas doenças, através de uma melhor qualidade dos primeiros cuidados com a saúde e dos serviços básicos de saúde em todos os países. 10. Além destas doenças, que já são evitáveis ou tratáveis, e de algumas outras, como a malária, que demonstraram ser mais difíceis de combater, a criança defronta-se hoje com o espectro da pandemia da AIDS. Nos países afetados mais seriamente, a infecção pelo HIV e a ADS ameaçam pôr a perder todos os ganhos dos programas infantis. A doença já constitui um dos maiores sorvedouros dos limitados recursos de saúde pública necessários para apoiar outros serviços prioritários. As conseqüências do HIV/AIDS vão muito além do sofrimento e da morte da criança infectada, pois incluem riscos e estigmas que afetam os pais e os irmãos, e a tragédia dos “órfãos da AIDS”. É imperativo garantir que os programas de prevenção e tratamento da AIDS, incluindo a pesquisa de possíveis vacinas e curas aplicáveis em todos os países e em todas as situações, assim como as campanhas de informação e educação de massa, recebam a mais alta prioridade das ações nacionais e da cooperação internacional. 11. O principal fator que afeta a saúde das crianças e dos adultos é a disponibilidade de água limpa e de saneamento adequado, que não apenas são essenciais à saúde e ao bem-estar humanos, como também contribuem substancialmente para aliviar a mulher de um trabalho pesado, com impacto pernicioso nas crianças, especialmente nas meninas. Os avanços em saúde infantil não podem ser sustentados se um terço das crianças do mundo em desenvolvimento continua sem acesso à água limpa, e metade delas não dispõe de instalações sanitárias adequadas. 12. Com base nas experiências da última década, que abrangem diversas técnicas e tecnologias inovadoras, simples e de baixo custo para fornecer água limpa e instalações sanitárias seguras às áreas rurais e às favelas urbanas, é agora desejável e viável, através do empenho conjunto de uma ação nacional e da cooperação internacional, buscar o fornecimento de água limpa e de meios sanitários de eliminação de dejetos a todas as crianças do mundo, até o ano 2000. Um importante benefício associado ao acesso universal à água e ao saneamento, juntamente com a educação sanitária, é o controle de diversas doenças transmitidas pela água, incluindo a elimi­nação das doenças provocadas por vermes nematóides (verme-da-guiné ou dracunculiasis), que afligem atualmente cerca de 10 milhões de crianças em ­regiões da África e da Ásia. Alimentação e nutrição 13. A fome e a desnutrição, nas suas diversas formas, contribuem para cerca da metade das mortes de crianças pequenas. Mais de 20 milhões de crianças sofrem de desnutrição grave, 150 milhões de deficiência ponderal, e 350 milhões de mulheres sofrem de anemia nutricional. A melhoria na nutrição requer (a) segurança de uma alimen­tação familiar adequada, b) meio ambiente sadio e controle de infecções e (c) cuidados apropriados com a mãe e com a criança. Havendo políticas corretas, ­ajustes institucionais adequados e prioridade política, o mundo está atualmente em condições de alimentar todas as suas crianças e de superar as piores formas de desnutrição, o que significa reduzir drasticamente as doenças que contribuem para a desnutrição, cortar pela metade a desnu­trição protéico-energética, eliminar virtualmente os distúr­bios devidos à deficiência de vitamina A e de iodo, e diminuir significativamente a anemia nutricional. 14. Para as crianças e mulheres gestantes, o suprimento de alimentos adequados durante a gravidez e a lactação; a promoção, a proteção e o apoio ao aleitamento materno e às práticas complementares de alimentação, incluin­do alimentação freqüente; o acompanhamento do crescimento, com ações adequadas, e a vigilância nutricional são necessidades essenciais. Para a criança em crescimento e para a população adulta em geral, uma dieta adequada uma prioridade humana evidente. O atendimento a esta necessidade requer oportunidades de emprego e de geração de renda, difusão de conhecimentos e de serviços de apoio, de modo a aumentar a produção de alimentos e a aprimorar sua distribuição. São estas as ações básicas dentro do amplo espectro de estratégias nacionais de combate à fome e à desnutrição. Papel da mulher, saúde materna e planejamento ­familiar 15. A mulher desempenha uma diversidade de papéis fundamentais ao bem-estar das crianças. O aprimora­ mento da condição da mulher e seu acesso eqüitativo à educação, à formação, ao credito e a outros serviços auxiliares constituem uma valiosa contribuição ao desen­volvimento social e econômico de cada nação. Os


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esfor­ços para o aprimoramento da condição da mulher e de seu papel no desenvolvimento devem começar com a meni­na. É necessário garantir a igualdade de oportunidades nos campos da saúde, da nutrição, da educação e de outros serviços básicos, para que possam desenvolver plenamente seu potencial. 16. Saúde, nutrição e educação são direitos inalienáveis e importantes para a sobrevivência e o bem-estar da mulher, e representam aspectos determinantes da saúde e do bem-estar da criança na primeira infância. As causas das altas taxas de mortalidade infantil, em especial da mortalidade neonatal, estão vinculadas a gestações precoces, baixo peso ao nascer e nascimentos prematuros, partos com risco, tétano neonatal, altas taxas de ferti­lidade etc. Constituem também os principais fatores de risco da mortalidade materna, tirando a vida de 500.000 jovens anualmente, e resultando em saúde precária e sofrimento para outros milhões. Para reverter este quadro trágico, é preciso dar atenção especial à saúde, à nutrição e à educação da mulher. 17. Todos os casais devem ter acesso a informações sobre a importância do planejamento familiar responsável e das muitas vantagens do espaçamento entre partos para evitar gestações demasiadamente precoces, tardias, numerosas e freqüentes. O cuidado pré-natal, o parto em ambiente limpo, a possibilidade de atendimento médico para os casos complicados, a vacina antitetânica e a prevenção da anemia e de outras deficiências nutricionais durante a gravidez são outras intervenções importantes que asseguram uma maternidade sem risco e um começo de vida sadio para o récem-nascido. Existe um benefício adicional em se promover em conjunto os programas de saúde para a e para a criança e o planejamento familiar: agindo sinergicamente, essas atividades ajudam a acelerar a redução das taxas de mortalidade e de fertilidade, e contribuem mais para a diminuição das taxas de crescimento populacional do que qualquer das duas atividades isoladamente. O Papel da família 18. A família é a principal responsável pela alimentação e pela proteção da criança, da infância à adolescência. A iniciação das crianças na cultura, nos valores e nas normas de sua sociedade começa na família. Para um desenvolvimento completo e harmonioso de sua personalidade, a criança deve crescer num ambiente fami­liar, numa atmosfera de felicidade, amor e compreensão. Portanto, todas as instituições da sociedade devem respei­tar e apoiar os esforços dos pais e de todos os ­demais responsáveis para alimentar e cuidar da criança em um ambiente familiar. 19. Todos os esforços devem ser feitos para evitar que a criança seja separada de sua família. Quando esse afasta­mento ocorrer por motivos de força maior ou em função do interesse superior da criança, é necessário que se ­tomem providências, de modo que ela receba atenção familiar alternativa apropriada, ou seja colocada em alguma insti­tuição, sempre levando em consideração a importância de continuar a criação da criança em seu próprio meio cultural. Os grupos familiares, os parentes e as instituições comunitárias devem receber apoio para poderem suprir as necessidades das crianças órfãs, refugiadas ou abandonadas. Esforços devem ser envidados para evitar a marginalização da criança na sociedade. 20. A comunidade internacional, incluindo praticamente todos os governos do mundo, comprometeu-se durante a Conferência Mundial sobre Educação para Todos, realizada em Jomtien, na Tailândia, a aumentar significativamente as oportunidades educacionais para mais de 100 milhões de crianças e quase 1 bilhão de adultos, dois terços dos quais do sexo feminino, que altamente não têm acesso a programas de educação básica e de alfabetização. Para atender a esse compromisso, é necessário que sejam adotadas medidas específicas de (a) expansão das atividades de desenvolvimento durante a primeira infância, (b) acesso universal à educação básica, incluin­do a conclusão da escola primária, ou ensino alternativo equivalente, para pelo menos 80% das crianças em idade escolar, com ênfase na redução das atuais desigualdades entre meninos e meninas, (c) redução de 50% do analfabetismo em adultos, com destaque para a alfabetização da mulher, (d) treinamento profissionalizante e habilitação para o emprego, e (e) aumento da ­aquisição de conhecimentos, habilidades e valores, através de ­todos os canais educacionais, incluindo os meios de comu­ni­cação de massa tradicionais e modernos, de forma a melhorar a qualidade de vida da criança e de sua ­família. 21. Além do seu valor intrínseco para o desenvolvimento humano e o aprimoramento da qualidade de vida, o progresso da educação e da alfabetização contribuem de forma significativa, Irara a melhoria da saúde da mulher e da criança, para a proteção do meio ambiente e para o desenvolvimento sustentável. Portanto, os investimentos em educação básica devem receber prioridade nos programas de ação nacional e de cooperação internacional. Crianças em circunstâncias particularmente difíceis 22. Milhões de crianças no mundo inteiro vivem em circunstâncias particularmente difíceis: os órfãos e os meninos e meninas de rua; os refugiados ou vítimas de guerra e de desastres naturais e causados pelo homem, incluindo riscos como a exposição à radiação e a produtos químicos perigosos; os filhos de trabalhadores migrantes e outros grupos socialmente marginalizados; as crianças trabalhadoras ou jovens vítimas da prostituição, do abuso sexual e de outras formas de exploração; as crianças deficientes e os delinqüentes juvenis; e as vítimas do “apartheid” e de ocupações estrangeiras. ­Essas crianças merecem atenção, proteção e assistência


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especiais de suas famílias e das comunidades, e devem também ser atendidas pelos programas nacionais e de cooperação internacional 23. Mais de 100 milhões de crianças estão engajadas em algum tipo de trabalho, em geral pesado e perigoso, e em desrespeito às convenções internacionais, que prevêem proteção contra a exploração econômica e a realização de serviços que possam interferir com sua educação e que sejam prejudiciais à sua saúde e ao seu pleno desenvolvimento. A luz destes fatos, todos os Estados devem empenhar-se para que essas práticas de trabalho infantil sejam abolidas, e para que sejam respeitadas as normas relativas às condições de trabalho e às circunstâncias em que esse trabalho é permitido, de modo que as crianças sejam protegidas, e que lhes sejam proporcio­nadas oportunidades adequadas de crescimento e desenvolvimento sadios. 24. O consumo de drogas despontou como uma ameaça global a um grande número de jovens e, progressivamente, de crianças – incluindo lesões permanentes ocorridas nos estágios de vida pré-natal. É preciso que os Governos e as agências inter-governamentais empreendam ações para conter esta tragédia, combatendo a produção, o fornecimento, a demanda, o tráfico e a distribuição ilegais de narcóticos e psicotrópicos. A ação comu­nitária e a educação são igualmente importantes e vitais para sustar tanto o fornecimento quanto a demanda das drogas ilícitas. O consumo abusivo de fumo e de álcool também é um problema que exige ação, em especial medidas preventivas e educativas entre os jovens. Proteçao da criança durante conflitos armados 25. A criança precisa de proteção especial durante os conflitos armados. Há exemplos recentes de acordos entre países ou facções opostas para suspender hostilidades em áreas de conflito, e permitir a adoção de medidas especiais como “corredores de paz”, para possibilitar o envio de assistência a mulheres e crianças, e “dias de tranqüilidade”, para vacinar e prestar outros serviços de saúde indispensáveis em tais circunstâncias às crianças e suas famílias. A solução de um conflito não precisa ser pré-requisito para a adoção de medidas que protejam explicitamente as crianças e suas famílias, para assegurar-lhes acesso permanente a alimentos, atenção médica e serviços básicos, para cuidar do trauma resultante da violência e para eximilas de outras conseqüencias diretas da violêcia e das hostilidades. Para construir os alicer­ces de um mundo pacífico, onde as agressões e a guerra não continuem a ser o meio aceitável de dirimir disputas e confiitos, é preciso que na educação das crianças ­sejam incluídos valores de paz, tolerância, compreensão e diálogo. Criança e meio ambiente 26. As crianças são as maiores interessadas na preservação do meio ambiente e na sua gestão criteriosa para um desenvolvimento sustentável, uma vez que sua sobre­vivência e seu desenvolvimento disso dependem. As metas de sobrevivência e de desenvolvimento das crianças propostas para a década de 90 neste Plano de Ação visam melhorar a qualidade do meio ambiente, mediante o combate à doença e à desnutrição, e à promoção da educação. Essas ações contribuem para a redução das taxas de mortalidade e de natalidade, para a melhoria dos serviços sociais, parao uso adequado dos recursos naturais e, em última instância, para a ruptura do ciclo vicioso da pobreza e da degradação do meio ambiente. 27. Por fazerem relativamente pouco uso de recursos de capital, e por dependerem diretamente de mobilização social, de participação comunitária e de tecnologia apropriada, os programas projetados para atingir as metas relacionadas à criança durante a década de 90 são altamente compatíveis com a proteção do meio ambiente, e ao mesmo tempo a promovem. Por isso, as metas de ­sobrevivência, proteção e desenvolvimento da criança enunciadas neste Plano de Ação deve ser vistas como metas de proteção e preservação do meio ambiente. Outras providências são ainda necessárias para prevenir a degradação do meio ambiente, tanto nos países industrializados quanto nos países em desenvolvimento, através de mudanças nos exagerados padrões de consumo dos ricos, assim como de auxílio no atendimento às neces­sidades de sobrevivência e desenvolvimento dos pobres. Os programas para a criança, que não só ajudam a atender suas necessidades básicas, como também ensinam o respeito pelo meio ambiente, com a diversidade de vida que sustenta, sua beleza e seus infinitos recursos, e que promovem a qualidade de vida do homem, devem figurar com destaque na agenda ecológica mundial. 28. A consecução das metas relacionadas à infância nas áreas de saúde, nutrição, educação, etc., contribuirão de forma significativa para atenuar as piores manifestações da pobreza. Mas muito mais deve ser feito para se garantir o estabelecimento de uma base econômica sólida que atenda e sustente as metas de sobrevivência, proteção e desenvolvimento da infância a longo prazo. Diminuição da pobreza e a retomada do crescimento econômico 29. De acordo com o que estabeleceu a comunidade internacional na 18a. Sessão Extraordinária da Assembléia Geral das Nações Unidas (em abril de 1990), o desafio mals importante dos anos 90 é a necessidade da retomada do crescimento econômico e do desenvolvimento social nos países em desenvolvimento, e a solução conjunta dos perversos problemas de miséria e de fome, que continuam a afligir um número incontável


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de pessoas em todo o mundo. Como o mais vulnerável segmento da sociedade humana, as crianças têm um interesse particular no crescimento econômico sustentado e na diminuição da pobreza, sem os quais não é possível assegurar-lhes bem-estar. 30. Para promover um ambiente econômico interna­cional favorável, é essencial prosseguir na busca constante e permanente de soluções imediatas, abrangentes e duradouras para os problemas do endividamento externo com que se defrontamos países devedores em desenvolvimento; na mobilização de recursos externos e inter­nos para atender às crescentes necessidades de fman­ciamento do progresso nos países em desenvolvimento; na implantação de medidas que assegurem que o problema de transferência líquida de recursos desses países para os países desenvolvidos não se mantenha durante a déca­da de 90, e que seu impacto seja eficazmente administrado; na criação de um sistema de comércio exterior mais aberto e equitativo, que facilite a diversificação e a modernização das economias dos países em desenvolvimento, em especial aqueles que dependem da venda de produtos primários; e na geração de recursos substan­ciais disponíveis, particularmente para os países menos desenvolvidos. 31. Em todos esses esforços, o atendimento das neces­sidades básicas da criança deve ser prioritário. Todas as oportunidades possíveis devem ser exploradas para garantir a proteção dos programas que beneficiam as crian­ças, as mulheres e outros grupos vulneráveis, em épocas de ajustes estruturais e de estabilização econômica. Por exemplo, à medida em que os países reduzem seus gastos militares, parte dos recursos liberados deve ser canalizada para programas de desenvolvimento ­social e econômico, incluindo os que beneficiam a criança. Os mecanismos de redução da dívida externa poderiam ser formulados de modo a possibilitar realocações orçamentárias e a retomada do crescimento econômico, através de esquemas que favoreçam os programas para a criança. Devedores e credores deveriam considerar alternativas de redução da dívida que possam favorecer a criança, incluindo conversão de dívida em investimentos em programas de desenvolvimento social. A comunidade internacional, incluindo os credores do setor privado, é chamada a trabalhar com os países em desenvolvimento e com as organizações interessadas, para apoiar a redução da dívida em favor das crianças. Para acompanhar os esforços dos países em desenvolvimento, os países credores e as instituições internacionais devem condi­cionar o aumento dos recursos para assistência ao desen­volvimento de programas de cuidados básicos de saúde, de educação básica, de água e saneamento de baixo ­custo, e outras intervenções endossadas especificamente na Declaração e neste Plano de Ação. 32. A comunidade internacional reconheceu a necessidade de sustar e reverter a crescente marginalização dos países menos desenvolvidos, incluindo a maioria dos países africanos ao sul do Saara, e muitos países que enfretam problemas específicos de desenvolvimento. Tais países requerem fmanciamnetos internacionais de longo prazo, de modo a complementar seus próprios esforços para atender às necessidades prementes da criança durante a década de 90. III. Ações de acompanhamento e avaliação 33. A efetiva implementação deste Plano de Ação exigirá ação nacional e cooperação internacional conjuntas. De acordo com a Declaração, essa ação e cooperação devem ser norteadas pelo princípio de “prioridade imediata para a criança” – um princípio que estabelece que as necessidades essenciais da criança devem receber a mais alta prioridade na alocação de recursos, nos bons e nos maus momentos, em níveis nacional, internacional e familiar. 34. É de fundamental importância que as ações propostas que visam especificamente a criança sejam implementadas como parte do fortalecimento dos programas nacionais mais amplos de desenvolvimento, combi­nando a retomada do crescimento econômico, a redução da pobreza, o desenvolvimento dos recursos huma­nos e aproteção do meio ambiente. Tais programas ­também devem fortalecer as organizações comunitárias, ressaltando os valores de responsabilidade cívica, e respeitando a herança cultural e os valores sociais que sustentam o progresso, sem alienar os jovens. Tendo em vista estes amplos objetivos, comprometemo-nos e compro­metemos nossos governos com as seguintes ações: Ação a nível nacional i) Todos os governos são chamados a preparar, até o final de 1991, programas nacionais de ação para implementar os compromissos assumidos na Declaração do Encontro de Cúpula e neste Plano de Ação. Os governos nacionais devem encorajar e auxiliar os gover­nos municipais e estaduais, assim como as organizações não-governamentais, o setor privado e a socieda­de civil, a preparar seus próprios programas de ação, para ajudar na implementação das metas e dos objetivos incluídos na Declaração e neste Plano de Ação. ii) Cada país é incentivado a reexaminar, no contexto de seus planos, programas e políticas nacionais, como poderá dar maior prioridade aos programas que promovem o bem-estar das crianças, em geral, e que visam a consecução, durante a década de 90, das principais metas de sobrevivência, ­desenvolvimento e proteção da criança, conforme relacionadas na Declaração do Encontro Mundial de Cúpula e neste Plano de Ação.


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ii) Cada país é chamado a reexaminar, no contexto de sua situação nacional específica, seu atual orçamento nacional e, no caso dos países credores, seus orçamentos de assistência ao desenvolvimento, a fim de assegurar-se de que os programas que visam a realização das metas de sobrevivência, proteção e devenvolvimento da criança tenham prioridade na alocação de recursos. Todos os esforços devem ser envidados para garantir a concretização desses programas, mesmo em tempos de austeridade econômica e de ajustes estruturais. iv) As famílias, as comunidades, os governos locais, as organizações não-governamentais, as instituições sociais, culturais, religiosas, empresariais e outras, incluindo os meios de comunicação de massa, são convocados a desempenhar um papel ativo de apoio às metas enunciadas neste Plano de Ação. A experiência da década de 80 demonstra que 50 mediante a mobilização de todos os setores da sociedade, inclusive daqueles que tradicionalmente não consideram a sobrevivência, a proteção e o desenvolvimento da criança como seu objetivo principal, é possível lograr avanços significativos nessas áreas. Todas as formas de mobilização social, incluindo ouso eficaz do grande potencial da nova capacidade de informação e de comunicação do mundo, ­devem ser direcionadas para a tarefa de levar às famílias os conhecimentos e as habilidades necessárias a uma melhoria expressiva da situação da criança. v) Cada país deve estabelecer mecanismos apropriados para a coleta, análise e publicação regular e oportuna dos dados necessários à avaliação dos indicadores ­sociais relevantes relacionados ao bem-estar da criança – como as taxas de mortalidade neonatal, infantil e de menores de cinco anos, as taxas de moralidade materna e de fertilidade, os níveis nutricior a cobertura imunoló­gica, as taxas de morbidade das doenças relevantes do ponto de vista de saúde pública, as taxas de matrícula escolar conclusão do curso escolar, e as taxas de alfabetização – que o progresso alcançado em relação às metas definidas neste Plano de e nos planos nacionais correspondentes. As estatísticas devem desagregadas por sexo, de maneira a assegurar a identificação – qualquer desigualdade dos programas com relação às meninas e mulhe­res, e de possibilitar a sua imediata identificação e corre­ção. particularmente importante que sejam esta­belecidos mecanismos permitam aos planejadores a identificação imediata de tendências para que possam empreender em tempo as ações corretivas –. Os indicadores de desenvolvimento humano deveriam ser periodicamente revisados por aqueles que detêm o poder decisório e pelos líderes nacionais, como ocorre atumente com os indicadores de desenvolvimento econômico. vi) Cada país é chamado a reexaminar seus atuais mecanismos de resposta a desastres naturais e calamidades provocadas pelo homem, com freqüência afligem as mulheres e as crianças em especial. Os que não possuem planos contingenciais adequados de prontidão desastres são convocados a estabelecê-los e, quando necessário, procurar o auxílio das instituições interna­cionais. vii) O progresso na realização das metas endossadas na Declaração de Cúpula e neste Plano de Ação pode ser acelerado, e a solução de problemas importantes enfrentados pelas crianças e suas famílias ser muito facilitada através de pesquisa e desenvolvimento adicionais. Os governos, a indústria e as instituições acadêmicas são solicitados a concentrar maiores esforços nas pesquisas básicas e aplicadas que visam novas e grandes descobertas técnicas e tecnológicas, mobilização social mais eficaz e melhor prestação dos serviços sociais existentes. No campo da saúde, entre as principais áreas que requerem pesquisa urgente estão as tecnologias aprimoradas de vacinação, a malária, a AIDS, as infecções respi­ratórias, as doenças diarréicas, as deficiências nutricio­nais, a tuberculose, o planejamento familiar e a assistência neonatal. Da mesma forma, há uma grande necessidade de pesquisa nas áreas de desenvolvimento infantil, educação básica, higiene e saneamento, e na maneira de lidar com o trauma infantil associado à perda da famí­lia e a outras circustâncias particularmente difíceis com que as crianças se defrontam. Essa pesquisa deveria envol­ver a colaboração de instituições de países desenvolvidos e em desenvolvimento. Ação a nível internacional 35. As ações a nível comunitário e a nível nacional têm, evidentemente, importância crítica para a conse­ cução das metas e das aspirações ligadas à criança e ao desenvolvimento. Entretanto, muitos países em desenvolvimento, em especial aqueles menos desenvolvidos e mais endividados, precisarão de substancial cooperação internacional para efetivamente poderem participar do esforço mundial pela sobrevivência, proteção e desen­volvimento da criança. Por esse motivo, estão sendo propostas as seguintes ações específicas, no intuito de criar um ambiente internacional propício à imple­mentação deste Plano de Ação. i) Todas as agências internacionais de desenvolvimento – multilaterais, bilaterais e não-governamentais – são chamadas a examinar formas de contribuir para a consecução das metas e das estratégias enunciadas na Declaração e neste Plano de Ação, como parte de uma atenção mais ampla ao desenvolvimento humano durante a déca­da de 90. Devem relatar seus planos e programas aos respectivos órgãos gestores até o final de 1991, e perio­dicamente após essa data. ii) Todas as instituições regionais, inclusive as organizações políticas e econômicas, são convocadas a incluir o exame da Declaração e deste Plano de Ação na agenda de suas reuniões, mesmo aquelas de mais alto nível político, visando desenvolver acordos de colaboração mútua para implementação e acompanhamento


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contínuo. iii) Será solicitada plena cooperação e colaboração dos principais órgãos e agências das Nações Unidas, assim como de outras instituições internacionais, para garantir a realização das metas e dos objetivos dos planos nacionais contemplados na Declaração do Encontro Mundial de Cúpula e no Plano de Ação. Os órgãos gestores de todas as agências interessadas devem garantir que, em seu âmbito de ação, seja prestado todo o apoio posssível na realização destas metas. iv) Assistência das Nações Unidas no estabelecimento de mecanismos adequados de acompanhamento da implementação deste Plano de Ação, utilizando os conhe­cimentos técnicos de seus escritórios de estatística, e suas agências especializadas, do UNICEF e de outros organismos das Nações Unidas. Além disso, solicita-se que o Secretario Geral das Nações Unidas faça realizar, em meados da década, uma avaliação, em todos os níveis pertinentes, do progresso alcançado na imple­mentação dos compromissos da Declaração e do Plano de Ação. v) Como principal organismo mundial de defesa da criança, o Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF) deve preparar, em estreita colaboração com as agências especializadas e outros organismos das ­Nações Unidas, uma análise completa dos planos e das ações empreendidos individualmente pelos países e pela comu­nidade internacional em apoio às metas de desenvolvimento relacionadas à criança durante a década de 90. Os órgãos gestores das agências especializadas envol­vidas e dos organismos das Nações Unidas devem ­incluir avalia­ções periódicas da implementação desta Declaração e deste Plano de Ação em suas sessões ordinárias, e manter a Assembléia Geral das Nações Unidas, por inter­médio do seu Conselho Econômico e Social, plenamente informada sobre o progresso alcançado e sobre as ações complementares necessárias durante a década de 90. 36. As metas enunciadas na Declaração e neste Plano de Ação são ambiciosas, e os compromissos necessários à sua implementação exigirão esforços consistentes e extraordinários de todos os envolvidos. Felizmente, já existem os conhecimentos e as técnicas necessárias à concretização da maioria dessas metas. Os recursos finan­ceiros necessários são modestos em relação aos grandes benefícios que serão gerados. E o fator fundamental – dotar as famílias de informações e serviços necessários à proteção das suas crianças – está agora ao alcance de todos os países, e virtualmente de todas as comunidades. Não existe causa que mereça maior prioridade do que a proteção e o desenvolvimento das crianças, das quais dependem a sobrevivência, a estabilidade e o avanço de todas as nações – e, sem dúvida, da civilização. A completa implementação da Declaração e deste Plano de Ação deve, portanto, receber a mais alta prioridade da ação nacional e da cooperação internacional. Nova Jorque, 30 de setembro de 1990. APÊNDICE Metas para a infância e o desenvolvimento nos anos 90 As metas relacionadas a seguir foram formuladas após extensas consultas eminúmeros foros internacionais, dos quais participaram virtualmente todos os governos, os organismos das Nações Unidas, incluindo a Organização Mundial da Saúde (OMS), o Fundo das Nações Unidas para a infância (UNICEF), o Fundo de População das Nações Urúdas (UNFPA), a organização das Nações Unidas para Educação, Ciência e Cultura (UNESCQ), o Programa das Nações Unidas parao Desenvolvimento (PNUD),o Banco internacional para Reconstrução e Desen­volvimento (BIRD) e um grande número de organi­zações não-governamentais (ONGs). São estas as metas recomendas para implementação por todas as nações onde possam ser aplicadas, com as adaptações às condições específicas de cada país, em termos de cronograma, normas, prioridades e disponibilidade de recursos, respei­tando suas tradições culturais, religiosas e sociais. ­Metas adicionais particularmente relevantes para a situa­ção espe­cífica de um país devem estar incluídas no plano nacional de ação. 1. Metas principais para a sobrevivência, o desenvolvimento e a proteção da criança a) Entre 1990 e o ano 2000, redução de um terço nas taxas de mortalidade infantil e de menores de cinco anos, ou a um nível entre 50 a 70 por 1000 nascidos vivos, o que representar maior redução. b) Entre 1990 e o ano 2000, redução de 50% nas taxas de mortalidade materna. c) Entre 1990 e o ano 2000, redução de 50% nas taxas de desnutrição grave e moderada entre os menores de cinco anos. d) Acesso universal à água limpa e ao saneamento básico. e) Até o ano 2000, acesso universal à educação básica e conclusão da educação de primeiro grau de pelo ­menos 80% das crianças em idade escolar. f) Redução de 50%, no mínimo, na taxa de analfabetismo entre os adultos com relação a 1990(0 grupo etário apropriado será definido em cada país), com ênfase na alfabetização das mulheres. g) Melhoria na proteção às crianças que vivem em circunstâncias particularmente difíceis.


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II. Metas de apoio / setoriais A. Saúde e formação da mulher i) Atenção especial à saúde e à nutrição das meninas, das gestantes e lactantes. ii) Acesso de todos os casais a informações e serviços essenciais à prevenção de gestações demasiadamente precoces, freqüentes, tardias ou numerosas. iii) Acesso de todas as gestantes a cuidados pré-natais e durante o parto, a atendentes treinados, assim como a assistência médica nas gestações de alto risco e nas emergências obstétricas. iv) Acesso universal à educação primária, com ênfase particular nas meninas, e programas intensivos de alfabetizaçào de mulheres. B. Nutrição i) Redução de 50% nos níveis de desnutrição grave e moderada entre os menores de cinco anos com relação a 1990. ii) Redução para menos de 10% na incidência de baixo peso ao nascer (2,5 Kg ou menos). iii) Redução de um terço nos níveis de anemia das mulheres com relação a 1990. iv) Eliminação virtual dos distúrbios causados pela deficiência de iodo. v) Eliniação virtual da deficiência de vitarnina A e suas conseqüências, incluindo a cegueira. vi) Ampliação das condições para que todas as mulhe­res possam amamentar seus filhos exclusivamente no seio, durante quatro a seis meses, e continuar a amamen­tação, acrescida de alimentação complementar, também durante o segundo ano de vida. vii) Institucionalização da promoção do crescimento e de seu acompanhamento regular em todos os países até o fim da década de 90. viii) Divulgação de conhecimentos e serviços de apoio para aumentar a produção de alimentos, de modo a garan­tir a segurança da alimentação da famflia. C. Saúde infantil i) Erradicação da pólio em todo o mundo até o ano 2000. ii) Eliminação do tétano neonatal até 1995. iii) Redução de 90% nos óbitos associados ao sarampo e de 90% nos casos de sarampo, em comparação aos níveis anteriores à imunização, até 1995, como um impor­tante passo na erradicação global do sarampo a longo prazo. iv) Preservação de um alto nível de cobertura imunológica (pelo menos 90% dos menores de um ano, até o ano 2000) contra difteria, coqueluche, tétano, saram­po, pólio, tuberculose e tétano nas mulheres em idade iv) Redução de 50% nos óbitos causados pela diarréia em menores de cinco anos e de 25% na taxa de incidência da diarréia. v) Redução de um terço nos óbitos resultantes das infecções respiratórias agudas em menores de cinco anos. D. Água e saneamento i) Acesso universal à água limpa. ii) Acesso universal a meios sanitários de eliminação de dejetos. iii) Eliminação das doenças cansadas por nematóides (verme-da-guiné ou dracunculiasis) até o ano 2000. E. Educação básica i) Extensão das atividades de desenvolvimento da crian­ça durante a primeira infância, incluindo intervenções apropriadas e de baixo custo baseadas na família e na comunidade. ii) Acesso universal à educação básica e conclusão da educação de primeiro grau por pelo menos 80% das crianças em idade escolar, através da escolaridade formal ou de educação informal, com nível equivalente de aprendizagem, dando enfase à redução das atuais desigualdades entre meninos e meninas. iii) Redução de 50%, no mínimo, na taxa de analfabetismo entre os adultos com relação a 1990 (o grupo etário apropriado será definido em cada país), com destaque para a alfabetização da mulher. V) Ampliação das oportunidades de aquisição, por indivíduos e famílias, dos conhecimentos, habilidades e valores necessários a uma vida melhor, providos por todos os canais educacionais, incluindo os meios de comunicação de massa, outras formas tradicionais e modernas de comunicação, e a ação social, com sua eficá­ cia medida em termos de mudanças comportamentais.


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F. Crianças em circunstâncias difíceis Melhor proteção às crianças que vivem em circunstâncias particularmente difíceis, e empenho na procura de solução para as causas fundamentais dessa situação.

II.5.6. PRINCÍPIOS DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A PREVENÇÃO DA DELINQÜÊNCIA JUVENIL (1990) Doc. das Nações Unidas n. A/CONF. 157/24 (Parte I), 1990. A Assembléia Geral, Tendo em consideração a Declaração Universal dos Direitos do Homem, o Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, bem como outros instrumentos internacionais relativos aos direitos e bem-estar dos jovens, incluindo as normas relevantes estabelecidas pela Organização Internacional do ­Trabalho. Tendo em consideração igualmente a Declaração dos Direitos da Criança, a Convenção sobre os Direitos da Criança, e as Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça de Menores (Regras de Beijing). Lembrando que a Assembléia Geral adotou, pela sua “Resolução 40/33, de 29 de Novembro de 1985”, as “Regras de Beijing”, sob recomendação do Sétimo Congres­so das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento de Delinqüentes. Lembrando que, na sua “Resolução 40/35, de 20 de Novembro de 1985”, a Assembléia Geral apelava para a elaboração de medidas para a prevenção da delinqüência juvenil que pudessem ajudar os Estados membros a formular e implementar programas e políticas especializados, com ênfase para a assistência, proteção e participação da Comunidade, e pedia ao Conselho Econômico e Social para apresentar ao Oitavo Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e tratamento dos Delinqüentes um relatório sobre os progressos conseguidos em relação a estas medidas, para que o Congresso as examinasse e decidisse da ação de prosseguir. Lembrando igualmente que na seção II da sua “Resolução 1986/10, de 21 de Maio de 1986”, o Conselho Econômico e Social pedia ao Oitavo Congresso que considerasse o pronto de medidas para a prevenção da delin­qüência juvenil, com vista à sua adoção. Reconhecendo a necessidade de desenvolver abordagens e estratégias nacionais, regionais e internacionais para a prevenção da delinqüência juvenil. Afirmando que cada criança goza dos direitos humanos fundamentais incluindo, em especial, o acesso à educa­ção gratuita. Consciente do grande número de jovens que, estejam ou não em conflito com a lei, se encontrem abandonados, negligenciados, maltratados, expostos ao abuso de droga ou em situações marginais, e em geral, em situação de “risco social”. Tomando em consideração os benefícios das políticas progressivas para a prevenção da delinqüência e bem-estar da comunidade: § 1. Nota com satisfação o trabalho de fundo realizado pelo Comitê para a prevenção do Crime e a Luta Contra a Delinqüência e pelo Secretário-Geral na formulação de princípios orientadores para a prevenção da delin­qüência juvenil. § 2. Expressa apreço pela valiosa colaboração em Maté­ria de Segurança, de Riade, ao acolher a Reunião Internacional de Peritos sobre a elaboração de um Projeto de Princípios Orientadores das Nações Unidas para a prevenção da Delinqüência Juvenil, realizada em “Riade, de 28 de Fevereiro a 1 de Março de 1988”, em cooperação com o Departamento das Nações Unidas de Viena. § 3. Adota os Princípios Orientadores das Nações Unidas para a Prevenção da Delinqüência Juvenil contidos no anexo à presente resolução, que serão designados por “Princípios Orientadores de Riade”. § 4. Exorta os Estados membros a aplicar, no quadro dos seus planos gerais de prevenção do crime, os Princípios Orientadores de Riade na legislação, política e prática nacional e a chamar a atenção das autoridades competentes, incluindo os encarregados de formular políticas, pessoal da Justiça de Menores, educadores, meios de comunicação social, médicos e estudiosos, para os Princípios Orientadores. § 5. Pede ao Secretário-Geral e convida os Estados Membros a assegurar a maior difusão possível do texto dos Princípios Orientadores de Riade em todas as línguas oficias das Nações Unidas. § 6. Pede ao Secretário Geral e convida a todos os serviços competentes e instituições interessadas das Nações Unidas em especial, o Fundo das Nações Unidas para a infância assim como peritos individuais, a fazerem um esforço conjunto para promoverem a aplicação dos Princípios Orientadores de Riade. § 7. Pede também ao Secretário-Geral que intensifique a investigação sobre as situações especiais de


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risco social e sobre a exploração de crianças, incluindo o uso das crianças como instrumento da criminalidade, tendo em vista o desenvolvimento de contramedidas globais, e que apresente um relatório sobre esta matéria ao Nono Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinqüentes. § 8. Pede ainda ao Secretário Geral que publique um manual sobre as normas que devem reger a Justiça de Menores, contendo as Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça de Menores (Regras de Beijing), os Princípios Orientadores das Nações Unidas para a prevenção da Delinqüência Juvenil (Princípios Orientadores de Riade), e as Regras das Nações Unidas para a Proteção de Menores Privados de Liberdade, e uma série de comentários completos sobre as suas disposições. § 9. Solicita a todos os organismos relevantes dentro do sistema das Nações Unidas que colaborem com o Secretário-Geral na tomada de medidas apropriadas para assegurar a implementação da presente resolução. § 10. Convida a Subcomissão para a Prevenção da Discriminação e a Proteção das Minorias da Comissão dos Direitos do Homem, a apreciar este novo instrumento internacional tendo em vista a promoção da aplicação das suas disposições. § 11. Convida os Estados membros a apoiarem firmemente a organização de reuniões técnicas e científicas, assim como de projetos piloto e de demonstração sobre questões práticas e questões de orientação política relativas à aplicação das disposições dos Princípios Orientadores de Riade e à implementação de medidas concretas para os serviços comunitários que devem respon­ der às necessidades, problemas e preocupações espe­ciais dos jovens, e pede ao Secretário-Geral que coordene esforços neste campo. § 12. Convida também os Estados membros a informarem o Secretário-Geral sobre a implementação dos Princípios Orientadores e a apresentarem regularmente relatórios ao Comitê para a Prevenção do Crime e Luta Contra a Delinqüência sobre os resultados conseguidos. § 13. Recomenda que o Comitê para a Prevenção do Crime e a Luta contra a Delinqüência peça ao Nono Congresso que examine o progresso efetuado na promoção e aplicação dos Princípios Orientadores de Riade e das recomendações contidas na presente resolução, num ponto distinto dos trabalhos, sobre justiça de menores e mantenha o assunto sob exame permanente. 68a Sessão Plenária. 14 de Dezembro de 1990. ANEXO Princípios Orientadores das Nações Unidas para a Prevenção da Delinqüência Juvenil (Princípios Orientadores de Riade) I – PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS § 1. A prevenção da delinqüência juvenil é uma parte essencial da prevenção do crime na sociedade. Ao enveredarem por atividades lícitas e socialmente úteis e ao adotarem uma orientação humanista em relação à sociedade e à vida, os jovens podem desenvolver atitudes não criminógenas. § 2. Uma prevenção bem sucedida da delinqüência juvenil requer esforços por parte de toda a sociedade para assegurar o desenvolvimento harmonioso dos adolescentes, com respeito e promoção de sua personalidade, desde a mais tenra idade. § 3. Para efeitos de interpretação destes Princípios Orientadores, deverá seguir-se uma orientação centrada na criança. Os jovens devem Ter um papel ativo e colaborador dentro da sociedade e não devem ser considerados como meros objetos de medidas de socialização e de controle. § 4. Na implementação destes Princípios Orientadores qualquer programa de prevenção deverá, de acordo com os sistemas jurídicos nacionais, centrar-se desde a primeira infância no bem-estar dos jovens. § 5. Deverá reconhecer-se a necessidade e a importância de adotar políticas progressivas de prevenção da delin­qüência, de efetuar um estudo sistemático, de elabo­rar medidas que evitem criminalizar e penalizar um ­menor por um comportamento que não cause danos s­ érios ao seu desenvolvimentos ou prejudique os outros. Tais políticas e medidas devem envolver: a) A promoção de oportunidades, em especial oportunidades educacionais, para satisfazer as várias necessidades dos jovens e servir como enquadramento de apoio para salvaguardar o desenvolvimento pessoal de todos os jovens, em especial daqueles que se encontram manifestamente em perigo ou em situação de risco social e têm necessidade de cuidados e proteção especiais. b) A adoção de concepções e de métodos especialmente adaptados à prevenção da delinqüência e concretizadas nas leis, processos, instituições, instalações e numa rede de serviços destinada a reduzir a motivação, a necessidade e as oportunidades da prática de infrações e a elimi­nar as condições que dão lugar a tal comportamento.


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c) Uma intervenção oficial cuja finalidade primordial seja zelar pelo interesse geral; do jovem e seja guiada pela justiça e eqüidade. d) A proteção do bem-estar, desenvolvimento, direitos e interesses de todos os jovens. e) A consideração de que o comportamento ou conduta dos jovens, que não é conforme às normas e valores ­sociais gerais, faz muitas vezes parte do processo de maturação e crescimento e tende a desaparecer espontaneamente na maior parte dos indivíduos na transição para a idade ­adulta. f) A consciência de que, na opinião predominante dos peritos, rotular um jovem como desviante, delinqüente ou pré-delinqüente contribui muitas vezes, para o desen­volvimento pelos jovens de um padrão consistente de comportamento indesejável. § 6. Devem ser criados os serviços e programas de base comunitária para a prevenção da delinqüência juvenil, especialmente nos locais onde ainda não foram criados organismos oficiais. Os organismos formais de controle social só devem ser utilizados como último recurso. II – ÂMBITO DOS PRINCÍPIOS ORIENTADORES § 7. Estes Princípios Orientadores devem ser interpretados e aplicadas no quadro da Declaração Universal dos Direitos do Homem, do Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, da Declaração dos Direitos da Criança e da Convenção sobre os Direitos da Criança, e no Contexto das Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça de Menores, bem como de instrumentos e normas relativos aos direitos, interesses e bem-estar de ­todas as crianças e jovens. § 8. Estes Princípios Orientadores devem também ser aplicados no contexto das condições econômicas, ­sociais e culturais existentes em cada Estado Membro. III – PREVENÇÃO GERAL § 9. Devem ser instituídos em cada escalão da Administração Pública planos de prevenção globais que prevejam nomeadamente: a) Análises aprofundadas do problema e o inventario dos programas, serviços, instalações e recursos disponíveis. b) Responsabilidades bem definidas para os ­organismos, instituições e pessoal envolvidos em ações de prevenção. c) Mecanismos para apropriada coordenação das ações de prevenção e entre organizações governamentais e não governamentais. d) Políticas, programas e estratégias baseadas em estudos de prognóstico que devem ser constantemente vigia­dos e cuidadosamente avaliados durante a imple­mentação. e) Métodos para reduzir eficazmente as oportunidades de se cometerem atos delinqüentes. f) Envolvimento da comunidade através de uma larga gama de serviços e de programas. g) Estreita cooperação interdisciplinar entre os Gove­rnos nacionais, estaduais, provinciais e locais, com envolvimento do setor privado, cidadãos, representativos da comunidade em causa e de organismos responsáveis pelas questões de trabalho, proteção à criança, saúde, educação social, aplicação das leis assim como instân­cias judiciais, para prevenir a delinqüência juvenil. h) Participação da juventude nas políticas e processos de prevenção da delinqüência, incluindo o recurso a meios da comunidade, auto-ajuda juvenil, e programas de indenização e assistência às vítimas. i) Recrutamento de pessoal especializado a todos os níveis. IV – PROCESSO DE SOCIALIZAÇÃO § 10. Deve ser dada importância às políticas preventivas que facilitem uma socialização e integração bem sucedida de todas as crianças e jovens, em especial através da família, da comunidade, dos grupos de jovens, das escolas, da formação profissional e do desenvolvimento pessoal próprio das crianças e dos jovens, devendo estes ser integralmente aceites como parceiros iguais nos processos de socialização e integração. A. FAMÍLIA § 11. Cada sociedade deve dispensar uma importância elevada às necessidades e bem-estar da família e de ­todos os seus membros. § 12. Dado que a família é a unidade central responsável pela socialização primária da criança, devem ser ­feitos esforços pelos poderes públicos e organismos ­sociais para preservar a integridade da família, inclusive da família alargada. A sociedade tem a responsabilidade de ajudar a família a fornecer cuidados e proteção às


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c­ rianças e a asse­gu­rar o seu bem-estar físico e mental. Devem assegurar-se creches e infantários em número ­suficiente. § 13.Os Governos devem estabelecer que permitam a educação das crianças em ambiente familiar estável e seguro. As famílias necessitadas de assistência para a resolução de condições de instabilidade ou de conflito devem poder dispor de serviços adequados. § 14. Quando por um lado, não existir um ambiente familiar estável e seguro e, por outro lado, os esforços da comunidade para ajudar os pais falharam e a família alargada não conseguir preencher este papel, devem considerar-se colocações alternativas, incluindo o acolhimento familiar e a adoção. Estas colocações devem ­recrear, tanto quanto possível, um ambiente familiar estável e seguro e, ao mesmo tempo, proporcionar à criança um sentimento de continuidade que evite os problemas associa­dos com o acolhimento à deriva. § 15. Deve dar-se atenção especial às crianças afetadas por problemas gerados por uma rápida e irregular mudança econômica, social e cultural, em especial às crianças de famílias de minorias autóctones, migrantes ou refugiadas. Como estas mudanças podem quebrar a capacidade social da família para assegurar as tradicionais funções de educação e manutenção das crianças, muitas vezes como resultado de conflitos de papéis e de culturas, será necessário criar modalidades inovadoras e socialmente construtivas para a socialização das crianças. § 16. Devem ser tomadas medidas e desenvolvidos programas para dar às famílias a oportunidade de aprenderem as funções e obrigações parentais, no que diz respeito ao desenvolvimento e a proteção da criança e dos jovens e encorajando a participação dos jovens em ativi­dades familiares e comunitárias. § 17. Os Governos devem tomar medidas para promover a coesão e harmonia familiares e para desencorajar a separação das crianças dos pais, a menos que circunstâncias que afetem o bem-estar e o futuro da criança não deixem alternativa viável. § 18. É importante acentuar a função da socialização da família e da família alargada; é também igualmente impor­tante reconhecer o papel do futuro, as responsabilidades, a participação e a parceria dos jovens na sociedade. § 19. Ao assegurar o direito da criança a uma socialização correta, os Governos e outras entidades devem ­confiar nas entidades sociais e jurídicas existentes, mas quando as instituições e costumes tradicionais há não são ­eficazes, devem também estabelecer e autorizar medidas ­inovadoras. B. EDUCAÇÃO § 20. Os Governos têm a obrigação de tornar a educação pública acessível a todos os jovens. § 21. Os sistemas de educação devem, além de atividades de formação acadêmica e profissional, consagrar especial atenção ao seguinte: a) Ensino dos valores fundamentais e desenvolvimento do respeito pela identidade e tradições culturais da criança, pelos valores sociais do país em que a criança vive, pelas civilizações diferentes das da criança e pelos direitos e liberdades fundamentais do homem. b) Promoção e desenvolvimento da personalidade, aptidões e capacidades físicas e mentais dos jovens. c) Envolvimento dos jovens como participantes ­ativos e efetivos, em vez de meros objetos, no processo educativo. d) Promoção de atividades que imprimam um sentimento de identificação e de pertença à escola e à comunidade. e) Encorajamento da compreensão e respeito pelos jovens dos diversos pontos de vista e opiniões, assim como de diferenças culturais e outras. f) Prestação de informação e orientação em relação à formação profissional, oportunidades de emprego e perspectivas de carreira. g) Prestação de apoio positivo emocional aos jovens, evitando maus tratos psicológicos. h) Evitar medidas disciplinares duras, em especial os castigos corporais. § 22. Os sistemas educativos devem trabalhar em conjunto com os pais, organizações comunitárias e entidades que se ocupam das atividades dos jovens. § 23. Os jovens e as suas famílias devem ser informados sobre a lei e os seus direitos e responsabilidades face à lei, assim como do sistema de valores universal, incluindo os instrumentos das Nações Unidas. § 24. Os sistemas educativos devem preocupar-se espe­cialmente com os jovens em situação de risco social. Com este fim deverão elaborar-se e utilizar-se plenamente programas, abordagens e materiais pedagógicos de prevenção especialmente adaptados. § 25. Deve dar-se especial atenção à aplicação de polí­ticas e estratégias globais de prevenção do abuso do álcool, droga e outras substâncias consumidas pelos ­jovens. Os professores e os outros educadores devem estar preparados e formados para prevenir e tratar estes problemas. Informações sobre o consumo e abuso de


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drogas, incluindo o álcool, devem ser fornecidas à ­população escolar. § 26. As escolas devem servir como centros de informação e orientação para o fornecimento de cuidados médicos, de aconselhamento e de outros serviços aos jovens, em especial àqueles que têm necessidades especiais e que sofrem maus tratos, negligências, vitimização e exploração. § 27. Através de uma variedade de programas educacionais, os professores e outros adultos, bem como a população escolar, devem ser responsabilizados para os problemas, necessidades preocupantes dos jovens, em especial daqueles que pertencem a grupos mais neces­sitados, desfavorecidos, de baixos rendimentos e a minorias étnicas ou a outras. § 28. Os sistemas escolares devem tentar conseguir e promover os mais altos padrões profissionais e educativos no que respeita aos programas, métodos e abordagens didáticas e pedagógicas e ao recrutamento e formação de professores qualificados. Deve ser assegu­rado um controle e avaliação regular dos resultados, por organizações e autoridades profissionais adequadas. § 29. Os sistemas escolares devem planejar, desenvolver e implementar atividades extracurriculares com interesse para os jovens, em cooperação com os grupos da comunidade. § 30. Deve ser dada especial atenção às crianças e ­jovens que têm dificuldade em cumprir as regras de assiduidade, assim como àqueles que abandonaram os estudos. § 31. A escola deve promover políticas e regras que sejam justas e eqüitativas; os estudantes devem estar representados nos órgãos de decisão encarregados da política escolar, designadamente da política e de tomada de decisões. C. COMUNIDADE § 32. Os serviços e programas de base comunitária que respondem às necessidades especiais, problemas, interesses e preocupações dos jovens e que oferecem aconselhamento e orientação adequados aos jovens e às suas famílias, devem ser desenvolvidos, ou reforçados onde já existem. § 33. As comunidades devem adotar, ou reforçar, onde já existam, uma larga gana de medidas de apoio comunitário aos jovens, incluindo o estabelecimento de centros de desenvolvimento comunitário, instalações e servi­ços recreativos para responderem aos problemas espe­ciais das crianças que se encontram em risco social. Ao promover estas medidas de auxílio, devem assegurar o respeito pelos direitos individuais. § 34. Devem ser criadas instalações especiais de forma a proporcionar alojamento adequado aos jovens que já não podem continuar a viver em casa, ou que não têm classes onde viver. § 35. Deve ser estabelecida uma gama de serviços e de medidas de auxílio para lidar com as dificuldades experimentadas pelos jovens na sua transição para a idade adulta. Estes serviços devem incluir programas espe­ciais para os jovens toxicômanos, com ênfase nas intervenções orientadas para o tratamento, aconselhamento, assistência e terapia. § 36. As organizações de voluntários que se ocupam da juventude devem receber auxílio financeiro e outro dos Governos e de outras instituições. § 37. Devem ser criadas ou reforçadas, se já existirem, organizações juvenis de nível local devendo serlhes conferido um estatuto que implique numa participação plena na gestão dos assuntos comunitários. Estas organizações devem encorajar os jovens a organizar projetos coletivos de caráter voluntário, em especial projetos destinados a ajudar os jovens que tem carência de assistência. § 38. As entidades governamentais devem assumir uma responsabilidade especial em relação às crianças sem casa ou crianças da rua assegurando-lhes os serviços necessários devem ser prontamente postas à disposição dos jovens informações sobre instalações, alojamento, emprego e outras formas de fontes de assistência. § 39. Deve ser estabelecida uma vasta gama de instalações e serviços recreativos de especial interesse para os jovens, tornando-os facilmente acessíveis. D. MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL § 40. Os meios de comunicação social devem ser encorajados a assegurar o acesso à informação e mate­rial informativo, provenientes de diversas fontes nacionais e internacionais, por parte dos jovens. § 41. Os meios de comunicação social devem ser encorajados a retratar a contribuição positiva dos jovens para a sociedade. § 42. Os meios de comunicação social devem ser encora­jados a publicar informação sobre a existência de ­serviços, instalações e oportunidades para os jovens, na sociedade. § 43. Os meios de comunicação social, em geral, e a televisão e o cinema, em especial, devem ser encorajados a reduzir o nível de pornografia, droga e violência retratados e a apresentar desfavoravelmente a violência e exploração, assim como evitar apresentações de cenas humilhantes e degradantes, especialmente no que se refe­re às crianças, mulheres e relações interpessoais, e a promo­ver princípios de igualdade e os


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modelos igualitários. § 44. Os meios de comunicação social devem Ter a consciência do seu papel e responsabilidade sociais, assim como da influência das suas mensagens relacionadas com o abuso de drogas e do álcool pelos jovens. Devem usar o seu poder para a prevenção do abuso de drogas, transmitindo mensagens coerentes e equili­ bradas. Devem ser promovidas campanhas a todos os níveis, sobre a periculosidade da droga. V – POLÍTICA SOCIAL § 45. As entidades governamentais devem conferir uma importância primordial aos planos e programas desti­nados aos jovens e prever fundos suficientes e outros recursos para o financiamento de serviços, instalações e pessoal necessários em matéria de cuidados médicos e mentais adequados, alimentação, habitação e outros serviços relevantes, incluindo a prevenção do abuso de drogas e de álcool e o tratamento dos toxicômanos, zelan­do para que estes fundos revertam- se efetivamente a favor dos jovens. § 46. A colocação dos jovens em instituições deve ser uma medida de último recurso que deve durar o mínimo necessário, devendo o interesse do jovem ser o fator de consideração essencial. Os critérios autorizando uma intervenção formal deste tipo devem ser estritamente definidos e limitados. a) Quando a criança ou o jovem sofreu maus tratos infligidos pelos pais ou tutores. b) Quando a criança ou o jovem foi vítima de ­violências sexuais, físicas ou emocionais pelos pais ou tutores. c) Quando a criança ou o jovem foi negligenciado, abandonado ou explorado pelos pais ou tutores. d) Quando a criança ou o jovem está ameaçado por um perigo físico ou psicológico, devido ao comportamento dos pais ou tutores. e) Quando a criança ou o adolescente está exposta a um grave perigo físico ou psicológico em virtude do seu próprio comportamento e nem ele próprio, nem os seus pais ou tutores, nem os serviços comunitários fora da instituição podem fazer face a esse perigo por outros meios que não sejam a colocação em instituição. § 47. Os organismos públicos devem proporcionar aos jovens oportunidades para continuarem os seus estudos a tempo e para aprenderem uma profissão, devendo ­estas atividades ser financiadas pelo Estado sempre que os pais ou tutores não possam assumir esse encargo. § 48. Os programas de prevenção da delinqüência juvenil devem ser planejados e desenvolvidos na base de conclu­sões fiáveis de investigações científicas e periodicamente vigiados, avaliados e ajustados de acordo com as ­mesmas. § 49. Deve ser distribuída informação científica aos especialistas e ao público em geral sobre a espécie de comportamento ou situações que indiciam ou podem vir a resultar em vitimização física e psicológica, maus tratos e abuso, bem como na exploração dos jovens. § 50. Em geral, a participação em planos e programas deve ser voluntária. Os próprios jovens devem estar envol­vidos na sua concepção, elaboração e execução. § 51. Os Governos devem começar ou continuar a enca­rar, elaborar e aplicar medidas e estratégias, dentro e fora do sistema de justiça criminal, para prevenir a violência na família de que os jovens são vítimas e assegurar a estes últimos um tratamento justo. VI – LEGISLAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA DE MENORES § 52. Os Governos devem adotar e aplicar leis e processos específicos para promover os direitos e o bemestar dos jovens. § 53. Deve ser, em particular, adotada e aplicada a legislação que proíba os maus-tratos e a exploração de crianças e jovens, bem como sua utilização para atividades criminais. § 54. nenhuma criança ou jovem deve ser submetido a medidas de correção ou castigos duros ou degradantes em casa, nas escolas ou quaisquer outras instituições. § 55. Deve ser adotada e aplicada a legislação destinada a restringir e controlar acesso a qualquer tipo de armas, por qualquer criança ou jovem. § 56. Com vista a prevenir uma futura estigmatização, vitimização e criminalização de jovens, deve ser adotada legislação que assegure que qualquer conduta não considerada ou penalizada como um crime, se cometida por um adulto, não seja penalizada se cometida por um ­jovem. § 57. Deve considerar-se a criação de um serviço de Provedor ou de um órgão independente semelhante, que assegure que o estatuto, direitos e interesses dos jovens são defendidos e que os jovens sejam corretamente enca­minhados para os serviços existentes.O Provedor ou o outro órgão designado deve também superintender na aplicação dos Princípios Orientadores de Riade, das Regras de Beijing e das Regras para a Proteção dos Menores Privados de Liberdade. O Provedor ou outro órgão deve publicar, com intervalos regulares, um relatório sobre os progressos feitos e as dificuldades encontradas na implementação das causas das crianças.


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§ 58. O pessoal (homens ou mulheres) de administração da justiça e outro pessoal relevante deve ser formado para responder às necessidades especiais dos jovens e estar familiarizado e usar, tanto quanto possível, programas e possibilidades alternativas que permitam subtrair os jovens ao sistema judiciário. § 59. Deve ser adotada e estritamente aplicada legislação para proteger as crianças e os jovens contra o abuso e o tráfico de drogas. VII – INVESTIGAÇÃO, ELABORAÇÃO DE POLÍTICAS E COORDENAÇÃO § 60. Devem ser feitos esforços para promover, nomea­damente através da criação de mecanismos apropriados, a interação e a coordenação multidisciplinar e inter­setorial entre entidades e serviços econômicos, ­sociais, educativos e de saúde, o sistema judiciário, ­instituições da juventude, da comunidade e de desenvolvimento e outras instituições relevantes. § 61. A troca de informações, de experiência e de conhe­cimentos técnicos, obtida através de projetos, programas, ações e iniciativas em matéria de criminalidade juvenil, da prevenção da delinqüência e de justiça para os menores, deve ser intensificada, a nível nacional, regional e internacional. § 62. A cooperação regional e internacional sobre assun­tos de criminalidade juvenil, prevenção da delinqüência e justiça de menores que envolva práticos, peritos e responsáveis pela tomada de decisões deve ser desen­volvida e fortalecida. § 63. A cooperação técnica e científica em assuntos relacionados com a prevenção da delinqüência, quer se trate de aspectos práticos ou das grandes orientações, especialmente no que respeita à formação e a projetospiloto e demonstração ou a assuntos específicos relativos à prevenção do crime e da delinqüência juvenil, deve ser fortemente auxiliada por todos os Governos, pelas Nações Unidas e outras organizações. § 64. Deve encorajar-se a colaboração no empreendimento de trabalhos de investigação científica sobre as modalidades eficazes de prevenção do crime e da delinqüência juvenil devendo as conclusões de tal investigação ser amplamente difundidas § 65. Os órgãos , institutos, organismos e serviços competentes das Nações Unidas devem manter entre si uma estreita colaboração e coordenação nas várias questões relacionadas com as crianças, a justiça de menores e a prevenção da delinqüência juvenil. § 66. Na base destas diretrizes, o Secretário das ­Nações Unidas, em cooperação com instituições interessadas, deve desempenhar um papel ativo na condução da inves­tigação, na colaboração cientifica, na formulação das ­opções políticas e na revisão e supervisão da sua ­aplicação e deve servir como fonte de informação fiável sobre moda­lidades eficazes de prevenção da delinqüência juvenil.

II.5.7. PROTOCOLO FACULTATIVO À CONVENÇÃO RELATIVA AOS DIREITOS DA CRIANÇA REFERENTE À PARTICIPAÇÃO DAS CRIANÇAS NOS CONFLITOS ARMADOS (2000) Os Estados Partes no presente Protocolo, Encorajados pelo apoio esmagador à Convenção ­sobre os Direitos da Criança, o qual demonstra a existência de um empenho generalizado na promoção e protecção dos direitos da criança, Reafirmando que os direitos da criança requerem uma protecção especial e apelando à melhoria contínua da situação das crianças, sem distinção, bem como ao seu desenvolvimento e educação em condições de paz e segurança, Preocupados com o impacto negativo e alargado dos conflitos armados nas crianças e com as suas repercussões a longo prazo em matéria de manutenção da paz, segurança e desenvolvimento duradouros, Condenando o facto de em conflitos armados as crianças serem convertidas em alvo, bem como os ataques directos contra bens protegidos pelo direito internacional, incluíndo locais que contam geralmente com a presen­ça significativa de crianças, tais como escolas e hospitais, Tomando nota da adopção do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, em particular da inclusão no mesmo, entre os crimes de guerra cometidos em conflitos armados, de índole internacional ou nãointernacional, do recrutamento e do alistamento de menores de 15 anos nas forças armadas nacionais ou a sua utilização para participar activamente nas hostilidades, Considerando, por conseguinte que, para um conti­nuado reforço da aplicação dos direitos reconhecidos na Convenção sobre os Direitos da Criança, é necessário reforçar a protecção das crianças contra qualquer participação em conflitos armados, Notando que o art. 1º da Convenção sobre os Direitos da Criança especifica que, para os fins da Convenção, criança é todo o ser humano menor de 18 anos, salvo se, nos termos da lei que lhe for aplicável, atingir a maioridade mais cedo,


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Convictos de que a adopção de um protocolo facultativo à Convenção destinado a elevar a idade mínima para o recrutamento de pessoas nas forças armadas e para a sua participação nas hostilidades contribuirá de forma efectiva para a aplicação do princípio segundo o qual em todas as decisões relativas a crianças se terá prima­cialmente em conta o interesse superior da criança, Notando que a vigésima-sexta Conferência Internacio­nal da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho realizada em Dezembro 1995 recomendou, designadamente, que as partes num conflito adoptem todas as medidas pos­síveis para evitar que as crianças com menos de 18 anos participem em hostilidades, Congratulando-se com a adopção, por unanimidade, em Junho de 1999, da Convenção n. 182 da Organização Internacional do Trabalho sobre a Proibição e Acção Imediata para a Eliminação das Piores Formas de Trabalho Infantil, que proibe, designadamente, o recrutamento forçado ou obrigatório de crianças com vista à sua utilização em conflitos armados, Condenando com profunda preocupação o recrutamento, treino e utilização de crianças em hostilidades, dentro e fora das fronteiras nacionais, por grupos armados distintos das forças armadas de um Estado, e reconhecendo a responsabilidade daqueles que recrutam, treinam e utilizam crianças desta forma, Relembrando a obrigação de cada parte num conflito armado de respeitar as disposições do direito interna­ cional humanitário, Salientando que o presente Protocolo não prejudica os fins e princípios consignados na Carta das Nações Unidas, nomeadamente o art. 51º, e as normas relevantes de direito humanitário, Tendo presente que as condições de paz e segurança assentes no pleno respeito pelos fins e princípios consignados na Carta e o respeito pelos instrumentos de direitos humanos aplicáveis são indispensáveis para a plena protecção das crianças, em particular durante conflitos armados e em situações de ocupação estrangeira, Reconhecendo as necessidades especiais daquelas crianças que, em função da sua situação económica e social ou do seu sexo, estão especialmente expostas ao recrutamento ou utilização em hostilidades, com violação do presente Protocolo, Conscientes da necessidade de serem tidas em conta as causas económicas, sociais e políticas que motivam a participação de crianças em conflitos armados, Convictos da necessidade de fortalecer a cooperação internacional para assegurar a aplicação do presente Protocolo, bem como as actividades de recuperação física e psico-social e de reinserção social de crianças vítimas de conflitos armados, Encorajando a participação da comunidade e, em particular, das crianças e das crianças vítimas na divulgação de programas informativos e educativos relativos à aplicação do Protocolo, Acordaram no seguinte: Art. 1º Os Estados Partes devem adoptar todas as medidas possíveis para garantir que os membros das suas forças armadas menores de 18 anos não participem directamente nas hostilidades. Art. 2º Os Estados Partes devem garantir que os menores de 18 anos não sejam compulsivamente incorporados nas respectivas forças armadas. Art. 3º 1. Os Estados Partes devem elevar a idade mínima de recrutamento voluntário nas forças armadas nacionais para uma idade superior à que se encontra referida no n. 3 do art. 38º da Convenção sobre os Direitos da ­Criança, tendo em conta os princípios contidos naquele artigo e reconhecendo que, nos termos da Convenção, os menores de 18 anos têm direito a protecção especial. 2. Cada Estado Parte deve depositar uma declaração vinculativa no momento da ratificação ou adesão ao presente Protocolo indicando a idade mínima a partir da qual autoriza o recrutamento voluntário nas suas forças armadas e descrevendo as garantias adoptadas para garantir que esse recrutamento não se realiza através da força ou da coacção. 3. Os Estados Partes que permitam o recrutamento voluntário nas suas forças armadas de menores de 18 anos devem assegurar no mínimo que: a) Esse recrutamento é inequivocamente voluntário; b) Esse recrutamento é realizado com o consentimento esclarecido dos pais ou representantes legais do ­interessado; c) Esses menores estão plenamente informados dos deveres que decorrem do serviço militar; d) Esses menores apresentam prova fiável da sua idade antes de serem aceites no serviço militar nacional. 4. Cada Estado Parte poderá, a todo o momento, refor­çar a sua declaração, através de uma notificação para tal efeito dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, o qual informará todos os Estados Partes. Essa notificação produzirá efeitos a partir da data em que for recebida pelo Secretário-Geral.


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5. A obrigação de elevar a idade referida no n. 1 do presente artigo não é aplicável aos estabelecimentos de ensino sob administração ou controlo das forças armadas dos Estados Partes, em conformidade com os arts. 28º e 29º da Convenção sobre os Direitos da Criança. Art. 4º 1. Os grupos armados distintos das forças armadas de um Estado não devem, em circunstância alguma, recrutar ou utilizar menores de 18 anos em hostilidades. 2. Os Estados Partes adoptam todas as medidas pos­síveis para evitar o recutamento e utilização referidos no número anterior, designadamente através da adopção de medidas de natureza jurídica necessárias para proibir e penalizar essas práticas. 3. A aplicação do disposto no presente artigo não afecta o estatuto jurídico de nenhuma das partes num conflito armado. Art. 5º Nenhuma disposição do presente Protocolo será inter­pretada como impedindo a aplicação de disposições da legislação de um Estado Parte, de instrumentos internacionais ou do direito internacional humanitário mais favo­ráveis à realização dos direitos da criança. Art. 6º 1. Cada Estado Parte adoptará todas as medidas jurídicas, administrativas e outras para assegurar a aplicação e o cumprimento efectivos das disposições do presente Protocolo. 2. Os Estados Partes comprometem-se a divulgar e promover amplamente, através dos meios adequados, os princípios e disposições do presente Protocolo, tanto junto de adultos como de crianças. 3. Os Estados Partes adoptarão todas as medidas pos­síveis para que as pessoas que se encontrem sob a sua jurisdi­ção e tenham sido recrutadas ou utilizadas em hostilidades de forma contrária ao presente Protocolo sejam desmobi­lizadas ou de outra forma libertadas das obrigações militares. Os Estados Partes devem, quando necessário, conceder a essas pessoas toda a assistência adequada à sua recuperação física e psico-social e à sua reinserção social. Art. 7º 1. Os Estados Partes devem cooperar na aplicação do presente Protocolo, incluindo na prevenção de qualquer actividade contrária ao mesmo, e na rehabilitação e resinserção social das pessoas vítimas de actos ­contrários ao presente Protocolo, nomeadamente através de cooperação técnica e assistência financeira. Tal assistência e cooperação deverão ser empreendidas em consulta com os Estados Partes interessados e com as organizações internacionais pertinentes. 2. Os Estados Partes em posição de o fazer devem prestar assistência através de programas de natureza multilateral, bilateral ou outros já existentes ou, entre outros, através de um fundo voluntário criado de acordo com as regras da Assembleia Geral. Art. 8º 1. Cada Estado Parte deverá apresentar ao Comité dos Direitos da Criança, nos dois anos subsequentes à data da entrada em vigor do Protocolo para o Estado Parte em ­causa, um relatório contendo informação detalhada sobre as medi­das por si adoptadas para tornar efectivas as disposições do Protocolo, incluindo as medidas adoptadas para aplicar as disposições sobre participação e recrutamento. 2. Após a apresentação do relatório detalhado, cada Estado Parte deverá incluir nos relatórios que apresentar ao Comité dos Direitos da Criança, em conformidade com o art. 44º da Convenção, quaisquer informações adicionais relativas à aplicação do Protocolo. Os outros Estados Partes no Protocolo deverão apresentar um rela­tório de cinco em cinco anos. 3. O Comité dos Direitos da Criança pode solicitar aos Estados Partes informações complementares relevantes para a aplicação do presente Protocolo. Art. 9º 1. O presente Protocolo está aberto à assinatura de todos os Estados que sejam partes na Convenção ou a tenham assinado. 2. O presente Protocolo está sujeito a ratificação e aberto à adesão de todos os Estados que sejam partes na Convenção ou a tenham assinado. Os instrumentos de ratificação ou de adesão serão depositados junto do Secre­tário-Geral da Organização das Nações Unidas. 3. O Secretário-Geral, na sua qualidade de depositário da Convenção e do Protocolo, informará todos os Estados Partes na Convenção e todos os Estados que a ­tenham assinado de cada uma das declarações depositadas nos termos do art. 3º Art. 10º 1. O presente Protocolo entrará em vigor três meses após o depósito do décimo instrumento de ratificação ou de adesão.


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2. Para cada um dos Estados que ratifiquem o presente Protocolo ou a ele adiram após a sua entrada em v­ igor, o presente Protocolo entrará em vigor um mês após a data de depósito do respectivo instrumento de ratificação ou de adesão. Art. 11º 1. Todo o Estado Parte poderá denunciar o presente Protocolo a todo o tempo, por notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, que deverá então informar os outros Estados Partes na Convenção e todos os Estados que a tenham assinado. A denúncia produzirá efeitos um ano após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. 2. Tal denúncia não exonerará o Estado Parte das suas obrigações em virtude do Protocolo relativamente a qualquer infracção que ocorra antes da data em que a denúncia comece a produzir efeitos. A denúncia não obstará de forma alguma a que o Comité prossiga a apreciação de qualquer matéria iniciada antes dessa data. Art. 12º 1. Todo o Estado Parte poderá propor alterações, depo­sitando a proposta junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. O Secretário-Geral transmite, em seguida, a proposta aos Estados Partes, solicitando que lhe seja comunicado se são favoráveis à convocação de uma conferência de Estados Partes para apreciação e votação da proposta. Se, nos quatro meses subsequentes a essa comunicação, pelo menos um terço dos Estados Partes se declarar a favor da realização da referida conferência, o Secretário-eral convocála-á sob os auspí­cios da Organização das Nações Unidas. As alte­rações adoptadas pela maioria dos Estados Partes presentes e votantes na conferência serão submetidas à Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas para aprovação. 2. As alterações adoptadas nos termos do disposto no número anterior entrarão em vigor quando aprovadas pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas e aceites por uma maioria de dois terços dos Estados ­Partes. 3. Logo que as alterações entrem em vigor, terão força vinculativa para os Estados Partes que as tenham aceitado, ficando os restantes Estados Partes vinculados pelas disposições do presente Protocolo e por todas as alterações anteriores que tenham aceitado. Art. 13º 1. O presente Protocolo, cujos textos em árabe, ­chinês, espanhol, francês, inglês e russo fazem igualmente fé, ficará depositado nos arquivos da Organização das ­Nações Unidas. 2. O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas enviará cópias autenticadas do presente Protocolo a todos os Estados Partes na Convenção e a todos os Estados que a tenham assinado.

II.5.8. PROTOCOLO FACULTATIVO À CONVENÇÃO RELATIVA AOS DIREITOS DA CRIANÇA REFERENTE AO TRÁFICO DE CRIANÇAS, PROSTITUIÇÃO INFANTIL E UTILIZAÇÃO DE CRIANÇAS NA PORNOGRAFIA (2000) Os Estados Partes do presente Protocolo, Considerando que, a fim de alcançar os propósitos da Convenção sobre os Direitos da Criança e a implemen­tação de suas disposições, especialmente dos Arts. 1, 11, 21, 32, 33, 34, 35 e 36, seria apropriado ampliar as medi­das a serem adotadas pelos Estados Partes, a fim de garan­tir a proteção da criança contra a venda de crianças, a prostituição infantil e a pornografia infantil, Considerando também que a Convenção sobre os Direi­tos da Criança reconhece o direito da criança de estar protegida contra a exploração econômica e contra o desempenho de qualquer trabalho que possa ser perigoso para a criança ou interferir em sua educação, ou ser prejudicial à saúde da criança ou ao seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral ou social. Seriamente preocupados com o significativo e crescente tráfico internacional de crianças para fins de ­venda de crianças, prostituição infantil e pornografia infantil, Profundamente preocupados com a prática disseminada e continuada do turismo sexual, ao qual as crianças são particularmente vulneráveis, uma vez que promove diretamente a venda de crianças, a prostituição infantil e a pornografia infantil, Reconhecendo que uma série de grupos particularmente vulneráveis, inclusive meninas, estão mais expostos ao risco de exploração sexual, e que as meninas estão representadas de forma desproporcional entre os sexual­mente explorados, Preocupados com a crescente disponibilidade de pornografia infantil na Internet e em outras tecnologias modernas, e relembrando a Conferência Internacional sobre o Combate à Pornografia Infantil na Internet ­(Viena, 1999) e, em particular, sua conclusão, que demanda a criminalização em todo o mundo da produção, distribuição, exportação, transmissão, importação, posse intencional e propaganda de pornografia infantil,


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e enfatizando a importância de cooperação e parceria mais estreita entre governos e a indústria da Internet, Acreditando que a eliminação da venda de crianças, da prostituição infantil e da pornografia será facilitada pela adoção de uma abordagem holística que leve em conta os fatores que contribuem para a sua ocorrência, inclusive o subdesenvolvimento, a pobreza, as dispari­dades econômicas, a estrutura sócio-econômica desigual, as famílias com disfunções, a ausência de educação, a migração do campo para a cidade, a discriminação ­sexual, o comportamento sexual adulto irresponsável, as práticas tradicionais prejudiciais, os conflitos armados e o tráfico de crianças, Acreditando na necessidade de esforços de conscien­tização pública para reduzir a demanda de consumo rela­tiva à venda de crianças, prostituição infantil e pornografia infantil, e acreditando, também, na importância do fortalecimento da parceria global entre todos os ­atores, bem como da melhoria do cumprimento da lei no nível nacional, Tomando nota das disposições de instrumentos jurídicos internacionais relevantes para a proteção de crianças, inclusive a Convenção da Haia sobre a Proteção de Crianças e Cooperação no que se Refere à Adoção Internacional; a Convenção da Haia sobre os Aspectos Civis do Seqüestro Internacional de Crianças; a Convenção da Haia sobre Jurisdição, Direito Aplicável, Reconhecimento, Execução e Cooperação Referente à Responsabilidade dos Pais; e a Convenção n. 182 da Organização Internacional do Trabalho sobre a Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil e a Ação Imediata para sua Eliminação, Encorajados pelo imenso apoio à Convenção sobre os Direitos da Criança, que demonstra o amplo compromisso existente com a promoção e proteção dos direitos da criança, Reconhecendo a importância da implementação das disposições do Programa de Ação para a Prevenção da Venda de Crianças, da Prostituição Infantil e da Pornografia Infantil e a Declaração e Agenda de Ação adotada no Congresso Mundial contra a Exploração Comercial Sexual de Crianças, realizada em Estocolmo, de 27 a 31 de agosto de 1996, bem como outras decisões e recomendações relevantes emanadas de órgãos internacionais pertinentes, Tendo na devida conta a importância das tradições e dos valores culturais de cada povo para a proteção e o desenvolvimento harmonioso da criança, Acordaram o que segue: Art. 1º Os Estados Partes proibirão a venda de crianças, a prostituição infantil e a pornografia infantil, conforme disposto no presente Protocolo. Art. 2º Para os propósitos do presente Protocolo: a) Venda de crianças significa qualquer ato ou transação pela qual uma criança é transferida por qualquer pessoa ou grupo de pessoas a outra pessoa ou grupo de pessoas, em troca de remuneração ou qualquer outra forma de compensação; b) Prostituição infantil significa o uso de uma criança em atividades sexuais em troca de remuneração ou qualquer outra forma de compensação; c) Pornografia infantil significa qualquer representação, por qualquer meio, de uma criança envolvida em atividades sexuais explícitas reais ou simuladas, ou qualquer representação dos órgãos sexuais de uma criança para fins primordialmente sexuais. Art. 3º 1. Os Estados Partes assegurarão que, no mínimo, os seguintes atos e atividades sejam integralmente cobertos por suas legislações criminal ou penal, quer os delitos sejam cometidos dentro ou fora de suas fronteiras, de forma individual ou organizada: a) No contexto da venda de crianças, conforme definido no Art. 2º; (i) A oferta, entrega ou aceitação, por qualquer meio, de uma criança para fins de: a. Exploração sexual de crianças; b. Transplante de orgãos da criança com fins lucra­tivos; c. Envolvimento da criança em trabalho forçado. (ii). A indução indevida ao consentimento, na qualidade de intermediário, para adoção de uma criança em violação dos instrumentos jurídicos internacionais aplicá­veis sobre adoção; b) A oferta, obtenção, aquisição, aliciamento ou o forne­cimento de uma criança para fins de prostituição infantil, conforme definido no Art. 2º; c) A produção, distribuição, disseminação, importação, exportação, oferta, venda ou posse, para os fins ­acima mencionados, de pornografia infantil, conforme definido no Art. 2º 2. Em conformidade com as disposições da legislação nacional de um Estado Parte, o mesmo aplicar-se-á a qualquer tentativa de perpetrar qualquer desses atos e à cumplicidade ou participação em qualquer desses atos.


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3. Os Estados Partes punirão esses delitos com penas apropriadas que levem em consideração a sua ­gravidade. 4. Em conformidade com as disposições de sua legislação nacional, os Estados Partes adotarão medidas, quando apropriado, para determinar a responsabilidade legal de pessoas jurídicas pelos delitos definidos no § 1º do presente Artigo. Em conformidade com os princípios jurídicos do Estado Parte, essa responsabilidade de pessoas jurídicas poderá ser de natureza criminal, civil ou administrativa. 5. Os Estados Partes adotarão todas as medidas legais e administrativas apropriadas para assegurar que todas as pessoas envolvidas na adoção de uma criança ajam em conformidade com os instrumentos jurídicos internacionais aplicáveis. Art. 4º 1. Cada Estado Parte adotará as medidas necessárias para estabelecer sua jurisdição sobre os delitos a que se refere o Art. 3º, § 1, quando os delitos forem cometidos em seu território ou a bordo de embarcação ou aeronave registrada naquele Estado. 2. Cada Estado Parte poderá adotar as medidas necessárias para estabelecer sua jurisdição sobre os delitos a que se refere o Art. 3º, § 1, nos seguintes casos: a) Quando o criminoso presumido for um cidadão daque­le Estado ou uma pessoa que mantém residência habitual em seu território; b) Quando a vítima for um cidadão daquele Estado. 3. Cada Estado Parte adotará, também, as medidas necessárias para estabelecer sua jurisdição sobre os deli­tos acima mencionados quando o criminoso presumido estiver presente em seu território e não for extraditado para outro Estado Parte pelo fato de o delito haver sido cometido por um de seus cidadãos. 4. O presente Protocolo não exclui qualquer jurisdição criminal exercida em conformidade com a legislação interna. Art. 5º 1. Os delitos a que se refere o Art. 3º, § 1, serão considerados delitos passíveis de extradição em qualquer trata­do de extradição existentes entre Estados Partes, e incluí­d­os como delitos passíveis de extradição em todo tratado de extradição subseqüentemente celebrado entre os mesmos, em conformidade com as condições estabe­lecidas nos referidos tratados.< /p> 2. Se um Estado Parte que condiciona a extradição à existência de um tratado receber solicitação de extradição de outro Estado Parte com o qual não mantém tratado de extradição, poderá adotar o presente Protocolo como base jurídica para a extradição no que se refere a tais delitos. A extradição estará sujeita às condições previstas na legislação do Estado demandado. 3. Os Estados Partes que não condicionam a extradição à existência de um tratado reconhecerão os referidos delitos como delitos passíveis de extradição entre si, em conformidade com as condições estabelecidas na legislação do Estado demandado. 4. Para fins de extradição entre Estados Partes, os refe­ridos delitos serão considerados como se cometidos não apenas no local onde ocorreram, mas também nos territó­rios dos Estados obrigados a estabelecer sua jurisdição em conformidade com o Art. 4º 5. Se um pedido de extradição for feito com referência a um dos delitos descritos no Art. 3º, § 1, e se o ­Estado Parte demandado não conceder a extradição ou recusar-se a conceder a extradição com base na nacionalidade do autor do delito, este Estado adotará as medidas apropriadas para submeter o caso às suas autoridades competentes, com vistas à instauração de processo penal. Art. 6º 1. Os Estados Partes prestar-se-ão mutuamente toda a assistência possível no que se refere a investigações ou processos criminais ou de extradição instaurados com relação aos delitos descritos no Art. 3º, § 1. Inclusive assistência na obtenção de provas à sua disposição e neces­sárias para a condução dos processos. 2. Os Estados Partes cumprirão as obrigações assumidas em função do § 1 do presente Artigo, em conformidade com quaisquer tratados ou outros acordos sobre assistência jurídica mútua que porventura existam entre os mesmos. Na ausência de tais tratados ou acordos, os Estados Partes prestar-se-ão assistência mútua em conformidade com sua legislação nacional. Art. 7º Os Estados Partes, em conformidade com as disposições de sua legislação nacional: a) adotarão medidas para permitir o seqüestro e confisco, conforme o caso, de: (i) bens tais como materiais, ativos e outros meios utili­zados para cometer ou facilitar o cometimento dos delitos definidos no presente Protocolo; (ii) rendas decorrentes do cometimento desses ­delitos. b) atenderão às solicitações de outro Estado Parte refe­rentes ao seqüestro ou confisco de bens ou rendas a


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que se referem os incisos i) e ii) do parágrafo a); c) adotarão medidas para fechar, temporária ou definiti­vamente, os locais utilizados para cometer esses delitos. Art. 8º 1. Os Estados Partes adotarão as medidas apropriadas para proteger os direitos e interesses de crianças vítimas das práticas proibidas pelo presente Protocolo em todos os estágios do processo judicial criminal, em particular: a) reconhecendo a vulnerabilidade de crianças vitimadas e adaptando procedimentos para reconhecer suas necessidades especiais, inclusive suas necessidades espe­ciais como testemunhas; b) informando as crianças vitimadas sobre seus direitos, seu papel, bem como o alcance, as datas e o andamento dos processos e a condução de seus casos; c) permitindo que as opiniões, necessidades e preocupa­ções das crianças vitimadas sejam apresentadas e consideradas nos processos em que seus interesses pessoais forem afetados, de forma coerente com as normas processuais da legislação nacional; d) prestando serviços adequados de apoio às crianças vitimadas no transcorrer do processo judicial; e) protegendo, conforme apropriado, a privacidade e a identidade das crianças vitimadas e adotando medidas, em conformidade com a legislação nacional, para evitar a disseminação inadequada de informações que possam levar à identificação das crianças vitimadas; f) assegurando, nos casos apropriados, a segurança das crianças vitimadas, bem como de suas famílias e testemunhas, contra intimidação e retaliação;

g) evitando demora desnecessária na condução de causas e no cumprimento de ordens ou decretos concedendo reparação a crianças vitimadas.

2. Os Estados Partes assegurarão que quaisquer dúvidas sobre a idade real da vítima não impedirão que se dê início a investigações criminais, inclusive investigações para determinar a idade da vítima. 3. Os Estados Partes assegurarão que, no tratamento dispensado pelo sistema judicial penal às crianças vítimas dos delitos descritos no presente Protocolo, a consi­deração primordial seja o interesse superior da criança. 4. Os Estados Partes adotarão medidas para assegurar treinamento apropriado, em particular treinamento jurídico e psicológico, às pessoas que trabalham com vítimas dos delitos proibidos pelo presente Protocolo. 5. Nos casos apropriados, os Estados Partes adotarão medidas para proteger a segurança e integridade daquelas pessoas e/ou organizações envolvidas na prevenção e/ou proteção e reabilitação de vítimas desses delitos.< /p> 6. Nenhuma disposição do presente Artigo será interpretada como prejudicial aos direitos do acusado a um julgamento justo e imparcial, ou como incompatível com esses direitos. Art. 9º 1. Os Estados Partes adotarão ou reforçarão, imple­mentarão e disseminarão leis, medidas administrativas, políticas e programas sociais para evitar os delitos a que se refere o presente Protocolo. Especial atenção será dada á proteção de crianças especialmente vulneráveis a e­ ssas práticas. 2. Os Estados Partes promoverão a conscientização do público em geral, inclusive das crianças, por meio de informações disseminadas por todos os meios apropriados, educação e treinamento, sobre as medidas preven­tivas e os efeitos prejudiciais dos delitos a que se refere o presente Protocolo. No cumprimento das obrigações assumidas em conformidade com o presente Artigo, os Estados Partes incentivarão a participação da comunidade e, em particular, de crianças vitimadas, nas referidas informações e em programas educativos e de treinamento, inclusive no nível internacional. 3. Os Estados Partes adotarão todas as medidas pos­síveis com o objetivo de assegurar assistência apro­ priada às vítimas desses delitos, inclusive sua completa reinte­gração social e sua total recuperação física e ­psicológica. 4. Os Estados Partes assegurarão que todas as crianças vítimas dos delitos descritos no presente Protocolo tenham acesso a procedimentos adequados que lhe permitam obter, sem discriminação, das pessoas legalmente responsáveis, reparação pelos danos sofridos. 5. Os Estados Partes adotarão as medidas apropriadas para proibir efetivamente a produção e disseminação de material em que se faça propaganda dos delitos descritos no presente Protocolo. Art. 10º 1. Os Estados Partes adotarão todas as medidas necessárias para intensificar a cooperação internacional por meio de acordos multilaterais, regionais e bilaterais para prevenir, detectar, investigar, julgar e punir os responsáveis por atos envolvendo a venda de crianças, a prostituição infantil, a pornografia infantil e o turismo sexual infantil. Os Estados Partes promoverão, também, a coope­ração e coordenação internacio-


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nais entre suas autoridades, organizações não-governamentais nacionais e internacionais e organizações internacionais. 2. Os Estados Partes promoverão a cooperação internacional com vistas a prestar assistência às crianças viti­madas em sua recuperação física e psicológica, sua reintegração social e repatriação. 3. Os Estados Partes promoverão o fortalecimento da cooperação internacional, a fim de lutar contra as causas básicas, tais como pobreza e subdesenvolvimento, que contribuem para a vulnerabilidade das crianças à venda de crianças, à prostituição infantil, à pornografia infantil e ao turismo sexual infantil. 4. Os Estados Partes que estejam em condições de fazê-lo, prestarão assistência financeira, técnica ou de outra natureza por meio de programas multilaterais, regionais, bilaterais ou outros programas existentes. Art. 11 Nenhuma disposição do presente Protocolo afetará quaisquer outras disposições mais propícias à fruição dos direitos da criança e que possam estar contidas: a) na legislação de um Estado Parte; b) na legislação internacional em vigor para aquele Estado. Art. 12 1. Cada Estado Parte submeterá ao Comitê sobre os Direitos da Criança, no prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor do Protocolo para aquele Estado Parte, um relatório contendo informações abrangentes sobre as medidas adotadas para implementar as disposições do Protocolo. 2. Após a apresentação do relatório abrangente, cada Estado Parte incluirá nos relatórios que submeter ao Comitê sobre os Direitos da Criança quaisquer informações adicionais sobre a implementação do Protocolo, em conformidade com o Art. 44 da Convenção. Os demais Estados Partes do Protocolo submeterão um relatório a cada cinco anos. 3. O Comitê sobre os Direitos da Criança poderá solicitar aos Estados Partes informações adicionais relevantes para a implementação do presente Protocolo. Art. 13 1. O presente Protocolo está aberto para assinatura de qualquer Estado que seja parte ou signatário da Convenção. 2. O presente Protocolo está sujeito a ratificação e aberto a adesão de qualquer Estado que seja parte ou signatário da Convenção. Os instrumentos de ratificação ou adesão serão depositados com o Secretário Geral das Nações Unidas. Art. 14 1. O presente Protocolo entrará em vigor três meses após o depósito do décimo instrumento de ratificação ou adesão. 2. Para cada Estado que ratificar o presente Protocolo ou a ele aderir após sua entrada em vigor, o presente Protocolo passará a viger um mês após a data do depósito de seu próprio instrumento de ratificação ou adesão. Art. 15 1. Qualquer Estado Parte poderá denunciar o presente Protocolo a qualquer tempo por meio de notificação escrita ao Secretário Geral das Nações Unidas, o qual subseqüentemente informará os demais Estados Partes da Convenção e todos os Estados signatários da Convenção. A denúncia produzirá efeitos um ano após a data de recebimento da notificação pelo Secretário Geral das Nações Unidas. 2. A referida denúncia não isentará o Estado Parte das obrigações assumidas por força do presente Protocolo no que se refere a qualquer delito ocorrido anteriormente à data na qual a denúncia passar a produzir efeitos. A denúncia tampouco impedirá, de qualquer forma, que se dê continuidade ao exame de qualquer matéria que já esteja sendo examinada pelo Comitê antes da data na qual a denúncia se tornar efetiva. Art. 16 1. Qualquer Estado Parte poderá propor uma emenda e depositá-la junto ao Secretário Geral das Nações Unidas. O Secretário Geral comunicará a emenda proposta aos Estados Partes, solicitando-lhes que indiquem se são favoráveis à realização de uma conferência de Estados Partes para análise e votação das propostas. Caso, no prazo de quatro meses a contar da data da referida comu­nicação, pelo menos um terço dos Estados Partes se ­houver manifestado a favor da referida conferência, o Secretário Geral convocará a conferência sob os auspí­cios das Nações Unidas. Qualquer emenda adotada por uma maioria de Estados Partes presentes e votantes na conferência será submetida à Assembléia Geral para aprovação. 2. Uma emenda adotada em conformidade com o § 1º do presente Artigo entrará em vigor quando aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas e aceita por maioria de dois terços dos Estados Partes. 3. Quando uma emenda entrar em vigor, tornar-se-á obrigatória para aqueles Estados Partes que a aceitaram; os demais Estados Partes continuarão obrigados pelas disposições do presente Protocolo e por quaisquer emendas anteriores que tenham aceitado.


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Art. 17 1. O presente Protocolo, com textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo igualmente autênticos, será depositado nos arquivos das Nações Unidas. 2. O Secretário Geral das Nações Unidas enviará ­cópias autenticadas do presente Protocolo a todos os Estados Partes da Convenção e a todos os Estados signatários da Convenção.

II. 6. CRIMES DE GUERRA E CRIMES CONTRA A HUMANIDADE, INCLUINDO O GENOCÍDIO II.6.1. CONVENÇÃO PARA A PREVENÇÃO E A REPRESSÃO DO CRIME DE GENOCÍDIO (1948) UNTS n. 277. Assinada em Paris, em 9.12.1948. Aprovada pelo Decreto Legislativo n. 2, de 11.4.1951. Rati­ficada pelo Brasil em 4.9.1951. Promulgada pelo Decreto n. 30.822, de 6.5.1952. Publicada no DO de 9.5.1952. Aprovada e aberta à assinatura e ratificação ou adesão pela Resolução n. 260 A (III), da Assembléia Geral das Nações Unidas, de 9 de dezembro de 1948. As Partes Contratantes Considerando que a Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas, em sua Resolução n. 96 (I). de 11 de Dezembro de 1946, declarou que o genocídio é um crime contra o Direito Internacional, contrário ao espírito e aos fins das Nações Unidas e que o mundo civilizado condena. Reconhecendo que em todos os períodos da história o genocídio causou grandes perdas à humanidade. Convencidas de que, para libertar a humanidade de flagelo tão odioso, a cooperação internacional é necessária. Convêm o seguinte: Art. 1º As partes – contratantes confirmam que o genocídio, quer cometido em tempo de paz, quer em tempo de guerra, é um crime contra o Direito Internacional, o qual elas se comprometem a prevenir e a punir. Art. 2º Na presente Convenção, entende-se por genocídio qualquer dos seguintes atos, cometidos com a intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étni­co, racial ou religioso, tal como : a) Assassinato de membros do grupo. b) Dano grave à integridade física ou mental de membros do grupo. c) Submissão intencional do grupo a condições de existência que lhe ocasionem a destruição física total ou parcial. d) Medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo. e) Transferência forçada de menores do grupo para outro. Art. 3º Serão punidos os seguintes atos : a) O genocídio. b) O conluio para cometer o genocídio. c) A incitação direta e pública a cometer o genocídio. d) A tentativa de genocídio. e) A cumplicidade no genocídio. Art.4º As pessoas que tiverem cometido o genocídio ou qualquer dos outros atos enumerados do “art. 3º” serão, sejam governantes, funcionários ou particulares. Art. 5º As Partes – contratantes assumem o compromisso de tomar, de acordo com as respectivas Constituições, as medias legislativas necessárias a assegurar a aplicação das disposições da presente Convenção e, sobretudo, a estabelecer sanções penais eficazes aplicáveis às ­pessoas culpadas de genocídio ou de qualquer dos outros atos enumerados no “art. 3º” . Art. 6º As pessoas acusadas de genocídio ou de qualquer dos outros atos enumerados no “art. 3º” serão julgadas pelos tribunais competentes do Estado em cujo território foi o ato cometido ou pela corte penal internacional compe­tente com relação às Partes – contratantes que lhe tiverem reconhecido a jurisdição. Art. 7º O genocídio e os outros atos enumerados no “art. 3º” não serão considerados crimes políticos para efeitos


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de extradição.As Partes – contratantes se comprometem, em tal caso, a conceder a extradição de acordo com sua legislação e com os tratados em vigor. Art. 8º Qualquer Parte – contratante pode recorrer aos órgãos competentes das Nações Unidas, a fim de que estes tomem, de acordo com a Carta das Nações Unidas, as medidas que julguem necessárias para a prevenção e a repressão dos atos de genocídio ou de qualquer dos outros atos enumerados no “art. 3º”. Art. 9º As controvérsias entre as Partes – contratantes relativas à interpretação, aplicação ou execução da presente Convenção, bem como as referentes à responsabilidade de um Estado em matéria de genocídio ou de qualquer do outros atos enumerados no artigo III, serão submetidos à Corte Internacional de Justiça, a pedido de uma das Partes na controvérsia. Art. 10 A presente Convenção, cujos textos em chinês, espanhol, francês, inglês e russo serão igualmente autênticos, terá a data de 9 de Dezembro de 1948. Art. 11 A presente Convenção ficará aberta, até 31 de Dezembro de 1949, à assinatura de todos os membros das Nações Unidas e de todo Estado não – membro ao qual a Assembléia Geral houver enviado um convite para esse fim.A presente Convenção será ratificada e dos instrumentos de ratificação dar-se-á depósito no Secretariado das Nações Unidas.A partir de 1º de Janeiro de 1950, qualquer membro das Nações Unidas e qualquer Estado não – membro que houver recebido o convite acima mencionado poderá aderir à presente Convenção. Os instrumentos de adesão serão depositados no Secreta­riado das Nações Unidas. Art. 12 Qualquer Parte – contratante poderá, a qualquer tempo, por notificação dirigida ao Secretário Geral das Nações Unidas, estender a aplicação da presente Convenção a todos os territórios ou a qualquer dos territó­rios de cujas relações exteriores seja responsável. Art. 13 Na data em que os vinte primeiros instrumentos de ratificação ou adesão tiverem sido depositados, o Secretário Geral lavrará a ata e transmitirá cópia da mesma a todos os membros das Nações Unidas e aos Estados não – membros a que se refere o “art. 9º”. A presente Convenção entrará em vigor noventa dias após a data do depósito do vigésimo instrumento de ratificação ou adesão. Qualquer ratificação ou adesão efetuada posteriormente à última data entrará em vigor noventa dias após o depósito do instrumento de ratificação ou adesão. Art. 14 A presente Convenção vigorará por dez anos a partir da data de sua entrada em vigor.Ficará, posteriormente, em vigor por um período de cinco anos e assim suces­sivamente, com relação às Partes – contratantes que não a tiverem denunciado pelo menos seis meses antes do termo do prazo.A denúncia será feita por notificação escrita dirigida ao Secretário Geral das Nações Unidas. Art. 15 Se, em conseqüência de denúncias, o número das Partes na presente Convenção se reduzir a menos de dezesseis, a Convenção cessará de vigorar a partir da data na qual a última dessas denúncias entrar em vigor. Art. 16 A qualquer tempo, qualquer Parte – contratante poderá formular pedido de revisão da presente Convenção, por meio de notificação escrita dirigida ao Secretário Geral.A Assembléia Geral decidirá com relação às medidas que se devam tomar, se for o caso, com relação a esse pedido. Art. 17 O Secretário Geral das Nações Unidas notificará todos os membros das Nações Unidas e os Estados não – membros mencionados no “art. 9º”: a) Das assinaturas, ratificações e adesões recebidas de acordo com o “art. 9º”.

b) Das notificações recebidas de acordo com o “art. 12”. c) Da data em que a presente Convenção entrar em vigor de acordo com o “art. 13”. d) Das denúncias recebidas de acordo com o “art. 14”. e) Da ab-rogação da Convenção de acordo com o “art. 15”. f) Das notificações recebidas de acordo com o “art. 16”.

Art. 18 O original da presente Convenção será depositado nos arquivos da Organização das Nações Unidas. Enviar-se-á cópia autenticada a todos os membros das Nações Unidas e aos Estados não – membros mencionados no “art. 11”.


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Art. 19 A presente Convenção será registrada pelo Secretário Geral das Nações Unidas na data de sua entrada em ­vigor.

II.6.2. CONVENÇÃO SOBRE A IMPRESCRI­TIBILIDADE DOS CRIMES DE GUERRA E DOS CRIMES CONTRA A HUMANIDADE (1968) de 26 de novembro de 1968 Preâmbulo Os Estados Membros na presente Convenção, Lembrando as Resoluções n.3 (I ) e 170 (II ) da Assembléia Geral das Nações Unidas, datadas de 13 de fevereiro de 1946 e 31 de outubro de 1947, sobre a extra­dição e o castigo dos criminosos de guerra, e a Resolução n. 95 (I ) de 11 de dezembro de 1946, que confirma os princípios de direito internacional reconhecidos pelo Estatuto do Tribunal Militar Internacional de Nuremberg e pelo julgamento deste tribunal, bem como as resoluções n. 2184 (XXI ) de 12 de dezembro de 1966 e 2202 (XXI) de 16 de dezembro de 1966, nas quais a Assembléia Geral condenou expressamente como crimes contra a humanidade, por um lado, a violação dos direitos econômicos e políticos das populações autóctones e por outro, a política de “Apartheid”. Lembrando as Resoluções n. 1074 D (XXXIX) e 1158 (XLI ) do Conselho Econômico e Social da Organização das Nações Unidas, datadas de 28 de julho de 1965 e 5 de agosto de 1966, sobre o castigo dos criminosos de guerra e dos indivíduos culpados de crimes contra a ­humanidade. Constatando que em nenhuma das declarações solenes, atas e convenções que visam a perseguição e ­repressão dos crimes de guerra e dos crimes contra a humanidade se previu a limitação no tempo. Considerando que os crimes de guerra e os crimes contra a humanidade se incluem entre os crimes de direito internacional mais graves. Convencidos de que a repressão efetiva dos crimes de guerra e dos crimes contra a humanidade é um elemento importante da prevenção desses crimes da proteção dos Direitos do Homem e das liberdades fundamentais, que encorajará a confiança, estimulará a cooperação entre os povos e irá favorecer a paz e a segurança internacionais. Constatando que a aplicação aos crimes de guerra e aos crimes contra a humanidade das regras de direito interno relativas à prescrição dos crimes comuns inquie­ta profundamente a opinião pública mundial porque impede que os responsáveis por esses crimes sejam perseguidos e castigados. Reconhecendo que é necessário e oportuno afirmar em direito internacional, por meio da presente Convenção o princípio da imprescritibilidade dos crimes de guerra e dos crimes contra a humanidade e assegurar sua aplicação universal. Acordam no que segue: Art. 1º São imprescritíveis, independentemente da data em que tenham sido cometidos, os seguintes crimes: § 1. Os crimes de guerra, como tal definidos no Estatuto do Tribunal Militar Internacional de Nuremberg de 8 de agosto de 1945 e confirmados pelas resoluções n. 3 (I ) e 95 (i ) da Assembléia Geral das Nações Unidas, de 13 de fevereiro de 1946 e 11 de dezembro de 1946, nomeadamente as “infrações graves” enumeradas na Convenção de Genebra de 12 de agosto de 1949 para a proteção às vítimas da guerra § 2. Os crimes contra a humanidade, sejam cometidos em tempo de guerra ou em tempo de paz, como tal definidos no Estatuto do Tribunal Militar Internacional de Nuremberg de 8 de agosto de 1945 e confirmados pelas Resoluções n.3 (I ) e 95 (i ) da Assembléia Geral das Nações Unidas, de 13 de fevereiro de 1946 e 11 de dezem­bro de 1946; a evicção por um ataque armado; a ocupação; os atos desumanos resultantes da política de “Apartheid”; e ainda o crime de genocídio, como tal definido na Convenção de 1948 para a prevenção e repres­são do crime de genocídio, ainda que estes atos não constituam violação do direito interno do país onde foram cometidos. Art. 2º Sendo cometido qualquer crime mencionado no “Art. 1º” as disposições da presente Convenção aplicarse-ão aos representantes da autoridade do Estado e aos particulares que nele tenham participado como autores ou como cúmplices, ou que sejam culpados de incitamento direto à sua perpetração, ou que tenham participado de um acordo tendo em vista cometê-lo, seja qual for o seu grau de execução, assim como aos representantes do Estado que tenham tolerado a sua perpetração. Art. 3º Os Estados Membros na presente Convenção obrigam-se a adotar todas as medidas internas, de ordem legislativa ou outra, que sejam necessárias afim de permitir a extradição, em conformidade com o direito


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internacional, das pessoas visadas pelo “art. 2º” da presente Convenção. Art. 4º Os Estados Membros na presente Convenção obrigam-se a adotar, em conformidade com os seus processos constitucionais, as medidas legislativas ou de outra índo­le que sejam necessárias para assegurar a imprescri­tibilidade dos crimes referidos nos “arts. 1º e 2º” da presente Convenção, tanto no que diz respeito ao procedimento penal como à pena; abolir-se-á a prescrição quando vigorar por força da lei ou por outro modo, nesta matéria. Art. 5º A presente Convenção estará até 31 de dezembro de 1969 aberta à assinatura dos Estados Membros da Organização das Nações Unidas, ou membros de uma das suas instituições especializadas ou membros da Agência Internacional de Energia Atômica, dos Estados Membros no Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça, assim como dos Estados que a Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas tenha convidado a participar na presente Convenção. Art. 6º A presente Convenção está sujeita a ratificação e os instrumentos de ratificação serão depositados junto ao Secretário- Geral da Organização das Nações Unidas. Art. 7º A presente Convenção está aberta à adesão dos Estados referidos no “art. 5º”. Os instrumentos de adesão serão depositados junto ao Secretário- Geral da Organização das Nações Unidas. Art. 8º § 1. A presente Convenção entrará em vigor no nonagésimo dia após a data do depósito junto ao Secretário- Geral da Organização das Nações Unidas do décimo documento de adesão ou ratificação. § 2. Para os Estados que ratifiquem a presente Convenção ou a ela adiram após o depósito do décimo instrumento de ratificação ou de adesão, a Convenção entrará em vigor no nonagésimo dia após a data do depósito por esses Estados dos seus instrumentos de ratificação ou de adesão. Art. 9º § 1. Após o termo de um período de dez anos a partir da data da entrada em vigor da presente Convenção, pode ser formulado um pedido de revisão da Convenção a todo o tempo por qualquer das Partes contratantes, por notificação escrita dirigida ao Secretário- Geral da Organização das Nações Unidas. § 2. A Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas decidirá sobre as medidas a tomar, se for o caso, sobre este pedido. Art. 10 § 1. A presente Convenção será depositada junto do Secretário- Geral da Organização das Nações Unidas. § 2. O Secretário- Geral da Organização das Nações Unidas enviará cópia autenticada da presente Convenção a todos os Estados referidos no “art. 5º”. § 3. O Secretário- Geral da Organização das Nações Unidas informará todos os Estados referidos no “art. 5º”. a) Das assinaturas da presente Convenção e dos instru­mentos de ratificação e de adesão depositados de acordo com os “arts. 5º, 6º, 7º”. b) Da data de entrada em vigor da presente Convenção, de acordo com o “art. 8º”. c) Das comunicações recebidas de acordo com o “art. 9º”. Art. 11 A presente Convenção, cujos textos inglês, chinês, espanhol, francês e russo são igualmente válidos, terá a data de 26 de novembro de 1968.

II. 7. DEFICIENTES II.7.1. A Proteção de Pessoas Acometidas de Transtorno Mental e a Melhoria da Assistência à Saúde Mental (1992) A ASSEMBLÉIA GERAL, Ciente dos dispositivos da “Declaração Universal dos Direitos do Homem, 65” da “Convenção Internacional de Direitos Civis e Políticos, 84”da “Convenção Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, 84”e de outros instrumentos relevantes, como a “Declaração de Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência, 98” e do “Corpo de Princípios para a proteção de Todas as Pessoas sob Qualquer forma de Detenção ou Aprisionamento, 99”.


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Recordando sua Resolução n. 33/53 de 14 de dezembro de1978, na qual se requeria à Comissão dos Direitos Humanos que as subcomissão de Prevenção da Discriminação e de Proteção de Minorias tomasse, como matéria prioritária, um estudo da questão da proteção das pessoas internadas por suas más condições de saúde mental, com vistas a formular diretrizes. Recordando também sua Resolução n. 45/92 de 14 de dezembro de1990, a qual saudava o progresso feito pelo grupo de trabalho da Comissão de Direitos Humanos ao elaborar um projeto de corpo de princípios para a proteção de pessoas acometidas de transtorno mental e para melhoria da assistência à saúde mental com base em um projeto apresentado à Comissão pela sub-Comissão de Prevenção da Discriminação e de Proteção de ­Minorias. Anotando a Resolução 46 de 5 de março de 1991, Reso­lução n. 69 da Comissão de Direitos Humanos, na qual se endossava o projeto de corpo de princípios a ela subme­tido pelo grupo de trabalho e decidia encami­nhá-lo, bem como ao relatório do grupo de trabalho, à Assem­bléia Geral, por intermédio do Conselho Econômico e Social. Anotando também a Resolução 1991/29 de 31 de maio de 1991, do Conselho Econômico e Social, em que se decidia submeter o projeto de corpo de princípios e o relatório do grupo de trabalho à Assembléia Geral. Assumindo as recomendações da Comissão de Direitos Humanos em sua Resolução 1991/ 46 e do Conselho Econômico e Social em sua Resolução 1991/29 que, em caso de aprovação do projeto de corpo de princípios pela Assembléia Geral, o texto completo deveria ser divulgado de modo mais amplo possível e que a introdução deveria ser publicada ao mesmo tempo como um documen­to complementar, para benefício dos Governos e do público em geral. Assumindo também a nota da Secretária Geral, que em seu anexo contém o projeto de corpo de princípios e a introdução ao mesmo. 1. Adota os Princípios para a Proteção de Pessoas Acometidas de Transtorno Mental e para a Melhoria da Assistência à Saúde Mental, cujo texto está anexo a presente resolução. 2. Requisita à Secretária Geral que incluía o texto do corpo de Princípios, juntamente com a introdução, na próxima edição de “Direitos Humanos- Uma Compilação de Instrumentos Internacionais”. 3. Requisita à Secretária Geral que dê a maior divulgação possível ao corpo de Princípios e garanta que a introdução seja publicada ao mesmo tempo como documen­to complementar, para benefício dos Governos e do públi­co em geral. PRINCÍPIOS PARA A PROTEÇÃO DE PESSOAS ACOMETIDAS DE TRANSTORNO MENTAL E PARA A MELHORIA DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE MENTAL APLICAÇÃO Estes Princípios serão aplicados sem discriminação de qualquer espécie, seja na distinção de deficiência, raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional, étnica ou social, status legal ou social, idade, propriedade ou nascimento. DEFINIÇÕES Nestes princípios: “Advogado” significa um representante legal ou outro representante qualificado; “Autoridade independente” significa uma autoridade competente e independente prescrita pela legislação nacional. “Assistência à Saúde Mental” inclui análise e diagnós­tico do estado psíquico de uma pessoa e tratamento, cuida­do e reabilitação de um transtorno mental ou ­suspeita de um problema de saúde mental. “Estabelecimento de Saúde Mental” significa qualquer estabelecimento, ou qualquer unidade de um estabele­cimento de saúde que, como função principal, ofereça assistência à saúde mental. “Profissional de saúde mental” significa um médico, psicó­logo, clínico, enfermeiro, assistente social ou outra pessoa adequadamente treinada e qualificada, com habilida­des específicas relevantes para a assistência à saúde ­mental. “Usuário” significa uma pessoa recebendo assistência à saúde mental, incluindo todas as pessoas admitidas em um estabelecimento de saúde mental; “Representante pessoal” significa uma pessoa legalmente incumbida do dever de representar os interesses de um usuário em qualquer matéria especificada, ou de exercer direitos específicos em seu nome, incluindo os pais ou o guardião legal de um menor, a menos que seja estabelecido de outro modo pela legislação nacional; “Corpo de revisão” significa o órgão estabelecido de acordo com o Princípio 17 para rever a admissão involuntária ou a retenção de um paciente em um estabelecimento de saúde mental.


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CLÁUSULA GERAL DE LIMITAÇÃO O exercício dos direitos expressos nestes Princípios poderá estar sujeito apenas às limitações prescritas por lei, e necessárias à proteção da saúde ou segurança da pessoa interessada ou de outras, ou ainda para proteger a segurança pública, a ordem, a saúde, a moral ou os direitos e liberdades fundamentais de outros. LIBERDADES FUNDAMENTAIS E DIREITOS BÁSICOS § 1. Todas as pessoas tem direito à melhor assistência disponível a saúde mental, que deverá ser parte do sistema de cuidados de saúde e sociais. § 2. Todas as pessoas portadoras de transtorno mental, ou que estejam sendo tratadas como tal, deverão ser tratadas com humanidade e respeito à dignidade inerente à pessoa humana. § 3. Todas as pessoas portadoras de transtorno mental, ou que estejam sendo tratadas como tal, têm direito à proteção contra exploração econômica, sexual, ou de qualquer outro tipo, contra abusos físicos ou de outra natureza, e tratamento degradante. § 4. Não haverá discriminação sob pretexto de um transtorno mental. “Discriminação” significa qualquer distinção, exclusão ou preferência que tenha o efeito de anular ou dificultar o desfrute igualitário de direitos. Medidas especiais com a única finalidade de proteger os direitos ou garantir o desenvolvimento de pessoas com problemas de saúde mental não serão consideradas discriminatórias. Discriminação não inclui qualquer distinção, exclusão ou preferência realizadas de acordo com os provimentos destes Princípios e necessários a proteção dos direitos humanos de uma pessoa acometida de transtorno mental ou de outros indivíduos. § 5. Toda pessoa acometida de transtorno mental terá o direito de exercer todos os direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais reconhecidos pela Decla­ração Universal dos Direitos do Homem, 65/pela Convenção Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, 84, pela Convenção Internacional de Direitos Civis e Políticos, 84, e por outros instrumentos relevantes, como a declaração de Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência, 98/e pelo Corpo de Princípios para a Proteção de Todas as Pessoas sob Qualquer forma de Detenção ou Aprisionamento, 99. § 6. Qualquer decisão em que, em razão de um transtorno mental, a pessoa perca sua capacidade civil, e qualquer decisão em que, em conseqüência de tal incapacidade, um representante pessoal tenha que ser designado, somente poderão ser tomadas após uma audiência eqüita­tiva a cargo de um tribunal independente e imparcial estabelecido pela legislação nacional. A pessoa, cuja capacidade estiver em pauta, terá o direito de ser representada por um advogado. Se esta pessoa não puder ­garantir seu representante legal por meios próprios, tal representação deverá estar disponível, sem pagamento, enquanto ela não puder dispor de meios para pagá-la. O advogado não deverá, no mesmo processo, representar um estabelecimento de saúde mental ou seus funcionários, e não deverá também representar um membro da família da pessoa cuja capacidade estiver em pauta, a menos que o tribunal esteja seguro de que não há conflitos de interesses. As decisões com respeito à capacidade civil e à necessidade de um representante pessoal deverão ser revistas a intervalos razoáveis, previstos pela legislação nacional. A pessoa, cuja capacidade estiver em pauta, seu representante pessoal, se houver, e qualquer outra pessoa interessada terão o direito de apelar a um tribunal superior contra essas decisões. § 7. Nos casos em que uma corte ou outro tribunal competente concluir que uma pessoa acometida de transtorno mental está incapacitada para gerir seus próprios assuntos, devem-se tomar medidas no sentido de garantir a proteção dos interesses da pessoa, adequadas às suas condições e conforme suas necessidades. PROTEÇÃO DE MENORES Devem-se tomar cuidados especiais, dentro dos propósitos destes Princípios e dentro do contexto das leis nacio­nais, para a proteção dos menores, que venham garantir seus direitos, incluindo, se necessário, a designação de outro representante pessoal que não seja um familiar. VIDA EM COMUNIDADE Toda pessoa acometida de transtorno mental deverá ter o direito de viver e trabalhar, tanto quanto possível, na comunidade. DETERMINAÇÃO DE UM TRANSTORNO MENTAL § 1. A determinação de um transtorno mental deverá ser feita de acordo com os padrões médicos aceitos inter­nacionalmente. § 2. A determinação de um transtorno mental nunca deverá ser feita com base no status econômico, político ou social, ou na pertinência a um grupo cultural, racial ou religioso, ou em qualquer outra razão não diretamente relevante para o estado de saúde mental da pessoa.


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§ 3. Nunca serão fatores determinantes para o diagnós­tico de um transtorno mental: os conflitos familiares ou profissionais, a não conformidade com valores morais, sociais, culturais ou políticos, ou com as crenças reli­giosas prevalecentes na comunidade da pessoa. § 4. Uma história de tratamento anterior ou uma hospitalização como usuário não deverão por si mesmas justificar qualquer determinação presente ou futura de um transtorno mental. § 5. Nenhuma pessoa ou autoridade classificará uma pessoa como portadora, ou indicará de outro modo, que uma pessoa apresenta um transtorno mental, tora dos propósitos diretamente relacionados ao problema de saúde mental ou suas conseqüências. EXAME MÉDICO Nenhuma pessoa será obrigada a submeter-se a exame médico com o objetivo de determinar se apresenta ou não um transtorno mental, a não ser em casos que estejam de acordos com os procedimentos autorizados pela legislação nacional. CONFIDENCIALIDADE Deve-se respeitar o direito de todas as pessoas às quais se aplicam estes Princípios, à confidencialidade das informações que lhes concernem. PAPEL DA COMUNIDADE E DA CULTURA § 1. Todo usuário terá o direito de ser tratado e cuidado, tanto quanto possível, na comunidade onde vive. § 2. Nos casos em que o tratamento for realizado em um estabelecimento de saúde mental, o usuário terá o direito, sempre que possível, de ser tratado próximo a sua residência ou á de seus parentes ou amigos e terá o direito de retornar à comunidade o mais breve possível. § 3. Todo usuário terá o direito de receber tratamento adequado à sua tradição cultural. PADRÃO DE ASSISTÊNCIA § 1. Todo usuário terá o direito de receber cuidados sociais e de saúde apropriados às necessidades de saúde, e terá direito ao cuidado e tratamento de acordo com os mesmos padrões dispensados a outras pessoas com problemas de saúde. § 2. Todo usuário será protegido de danos, inclusive de medicação não justificada, de abusos por parte de outros usuários, equipe técnica, funcionários e outros, ou de quaisquer outros atos que causem sofrimento mental ou desconforto físico. TRATAMENTO § 1. Todo usuário terá direito a ser tratado no ambiente menos restritivo possível, com o tratamento menos restritivo ou invasivo, apropriado às suas necessidades de saúde e à necessidade de proteger a segurança física de outros. § 2. O tratamento e os cuidados a cada usuário serão baseados em um plano prescrito individualmente, ­discutido com ele, revisto regularmente, modificado quando necessário e administrado por pessoal profissional qualificado. § 3. A assistência à saúde mental será sempre oferecida de acordo com padrões éticos aplicáveis aos profis­sionais de saúde mental, inclusive padrões internacionalmente aceitos, como os Princípios de Ética Médica adotados pela Assembléia Geral das Nações Unidas. Jamais se cometerão abusos com os conhecimentos e práticas de saúde mental. § 4. O tratamento de cada usuário deverá estar direcionado no sentido de preservar e aumentar sua autonomia pessoal. MEDICAÇÃO § 1. A medicação deverá atender da melhor maneira possível às necessidades de saúde do usuário, sendo admi­nistrada apenas com propósitos terapêuticos ou diagnósticos e nunca deverá ser administrada como punição ou para a conveniência de outros. Sujeitos às determinações do parágrafo/15 do Princípio/li, os profissionais de saúde mental deverão administrar somente as medicações de eficácia conhecida ou demonstrada. § 2. Toda medicação deverá ser prescrita por um profissional de saúde mental autorizada pela legislação e ser registrada no prontuário do usuário. [...] § 8. Exceto nas situações previstas nos § 12, § 13, § 14, e § 15 abaixo, o tratamento também poderá ser


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administrado a qualquer usuário sem o seu consentimento informado, se um profissional de saúde mental qualificado e autorizado pôr lei determinar que é urgentemente necessário, a fim de se evitar dano imediato ou iminente ao usuário ou a outras pessoas. Tal tratamento não será prolongado além do período estritamente necessário as esse propósito. § 9. Nos casos em que algum tratamento for autorizado sem o consentimento informado do usuário, serão feitos todos os esforços para informá-lo acerca da natureza do tratamento e de todas as alternativas possíveis, buscando envolvê-lo, tanto quanto seja possível, como participante no desenvolvimento do plano de ­tratamento. § 10. Todos os tratamentos serão imediatamente registrados nos prontuários médicos dos usuários, com a indicação de terem sido administrados voluntária ou involuntariamente. § 11. Não deverá se empregar a restrição física ou o isolamento involuntário de um usuário, exceto de acordo com os procedimentos oficialmente aprovados, adotados pelo estabelecimento de saúde mental, e apenas quando for o único meio disponível de prevenir danos imediato ou iminente ao usuário e a outros. Mesmo assim, não deverá se prolongar além do período estritamente necessário a esse propósito. Todos os casos de restrição física ou isolamento involuntário, suas razões, sua natureza e extensão, deverão ser registrados no prontuário médico do usuário. O usuário que estiver restringido ou isolado deverá ser mantido em condições humanas e estar sob cuidados e supervisão imediata e regular dos membros qualificados da equipe. Em qualquer caso de restrição física ou isolamento involuntário relevante, o representante pessoal do usuário deverá ser prontamente notificado. § 12. A esterilização nunca deverá ser realizada como tratamento de um transtorno mental. § 13. Um procedimento médico ou cirúrgico de magnitude somente poderá ser realizado em pessoa acometida de transtorno mental quando permitido pela legislação nacional, quando se considerar que atende melhor às necessidades de saúde do usuário e quando receber seu consentimento informado, salvo os casos em que o usuário estiver incapacitado para dar esse consentimento e o procedimento será autorizado somente após um exame independente. § 14. A psico-cirurgia e outros tratamentos invasivos e irreversíveis para transtornos mentais, jamais serão realizadas em um paciente que esteja involuntariamente em um estabelecimento de saúde mental e, na medida em que a legislação nacional permita sua realização, somente poderão ser realizados em qualquer outro tipo de usuário quando este tiver dado seu consentimento informado e um corpo de profissionais externo estiver convencido de que houve genuinamente um consentimento informado, e de que o trata-mento é o que melhor atende às necessidades de saúde do usuário. § 15. Ensaios clínicos e tratamentos experimentais nunca serão realizados em qualquer usuário sem o seu consentimento informado. Somente com a aprovação de um corpo de revisão competente e independente, especificamente constituído para este fim, poderá ser aplicado um ensaio clínico ou um tratamento experimental a um usuário que esteja incapacitado a dar seu consentimento informado. § 16. Nos casos especificados nos § 16, § 7, § 8, § 13, § 14, e § 15 acima, o usuário, ou seu representante pessoal , ou qualquer pessoa interessada, terá o direito de apelar a uma autoridade independente, judiciária ou outra, no que concerne a qualquer tratamento que lhe tenha sido administrado. INFORMAÇÃO SOBRE OS DIREITOS § 1. O usuário em um estabelecimento de saúde mental deverá ser informado, tão logo quanto possível após sua admissão, de todos os seus direitos, de acordo com estes Princípios e as leis nacionais na forma e linguagem que possa compreender, o que deverá incluir uma explicação sobre esses direitos e o modo de exercê-los. § 2. Caso o usuário esteja incapacitado para compreender tais informações, e pelo tempo que assim estiver, seus direitos deverão ser comunicados ao representante pessoal, se houver e for apropriado, e à pessoa ou ­pessoas mais habilitadas a representar os interesses do usuário e dispostas a fazê-lo. § 3.O usuário com a capacidade necessária terá o direito de nomear a pessoa que deverá ser informada em seu nome, bem como a pessoa para representar seus inte­resses junto às autoridades do estabelecimento. DIREITOS E CONDIÇÕES DE VIDA E EM ESTABELECIMENTO DE SAÚDE MENTAL § 1. Todo usuário de um estabelecimento de saúde mental deverá ter, em especial, o direito de ser plenamente respeitado em seu: a) Reconhecimento, em qualquer lugar, como pessoa perante a lei. b) Privacidade. c) Liberdade de comunicação, que inclui liberdade de comunicar-se com outras pessoas do estabelecimento; liberdade de enviar ou receber comunicação privada não censurada; liberdade de receber, privadamente


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visitas de um advogado ou representante pessoal e, a todo momento razoável, outros visitantes; e liberdade de acesso aos servi­ços postais e telefônicos, e aos jornais, rádio e televisão. d) Liberdade de religião ou crença. § 2. O ambiente e as condições de vida nos estabelecimentos de saúde mental deverão aproximar-se, tanto quanto possível, das condições de vida normais de pessoas de idade semelhante, e deverão incluir, particularmente: a) Instalações para atividades recreacionais e de lazer. b) Instalações educacionais. c) Instalações para aquisição ou recepção de artigos para a vida diária, recreação e comunicação. d) Instalações, e estímulo para sua utilização, para o enga­jamento do usuário em ocupação ativa adequada à sua tradição cultural, e para medidas adequadas de reabilitação vocacional que promovam sua reintegração na comu­nidade. Essas medidas devem incluir orientação vocacional, habilitação profissional e serviços de enca­mi­nhamento a postos de trabalho para garantir que os usuários mantenham ou consigam vínculos de trabalho na comunidade. § 3.Em nenhuma circunstância o usuário será submetido a trabalhos forçados. O usuário terá o direito de esco­lher o tipo de trabalho que quiser realizar, dentro de limi­tes compatíveis com as suas necessidades e as condições administrativas da instituição § 4. O trabalho dos usuários em estabelecimento de saúde mental não será objeto de exploração. Tais ­usuários deverão ter o direito de receber, por qualquer trabalho realizado, a mesma remuneração que seria paga pelo mesmo trabalho a um não-usuário, de acordo com a legislação ou o costume nacional. E deverão também, em todas as circunstâncias, ter o direito de receber sua participação eqüitativa em qualquer remuneração que seja paga ao estabelecimento de saúde mental por seu trabalho. RECURSOS DISPONÍVEIS NOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE MENTAL § 1. Um estabelecimento de saúde mental deverá dispor do mesmo nível de recursos que qualquer outro estabelecimento de saúde, e em particular: a) Equipe profissional apropriada, de médicos e outros profissionais qualificados em número suficiente, com espaço adequado para oferecer a cada usuário privacidade e um programa terapêutico apropriado e ativo. b) Equipamento diagnóstico e terapêutico. c) Assistência profissional adequada. d) Tratamento adequado, regular e abrangente, incluin­do fornecimento de medicação. § 2. Todo estabelecimento de saúde mental deverá ser inspecionado pelas autoridades competentes, com freqüência suficiente para garantir as condições, o tratamento e o cuidado aos pacientes, de acordo com estes Princípios. PRINCÍPIOS PARA A ADMISSÃO § 1. Nos casos em que uma pessoa necessitar de tratamento em um estabelecimento de saúde mental, todo esfor­ço será feito para se evitar uma admissão invo­luntária. § 2. O acesso a um estabelecimento de saúde mental será oferecido da mesma forma que em qualquer outro estabelecimento de saúde frente a outro problema de saúde qualquer. § 3. Todo usuário que não tenha sido admitido involuntariamente terá o direito de deixar o estabelecimento a qualquer momento, a menos que se aplique o critério para a sua retenção como paciente involuntário, conforme o Principio /16, devendo-se informar este direito ao usuário. ADMISSÃO INVOLUNTÁRIA § 1. Uma pessoa pode a) ser admitida involun­ta­riamente como paciente em um estabelecimento de ­saúde mental: ou b) tendo sido admitida voluntariamente, ser retida como paciente involuntário no estabelecimento de saúde mental se, e apenas se, um profissional de saúde mental qualificado e autorizado por lei para este fim determinar, de acordo com o Princípio 4, que a pessoa apresenta um transtorno mental e considerar: a) Que, devido ao transtorno mental, existe uma séria possibilidade de dano imediato iminente à pessoa ou a outros. b) Que, no caso de uma pessoa cujo transtorno mental seja severo e cujo julgamento esteja prejudicado, deixar de admiti-la ou retê-la provavelmente levará a uma séria deterioração de sua condição ou impedirá a oferta de tratamento adequado, que somente será possível, por meio da admissão em um estabelecimento de saúde mental, de acordo com o princípio da alternativa menos restritiva. No caso referido no “sub-§ 1 b”, um segundo profissional de saúde mental igualmente qualificado, independente do primeiro, deverá ser consultado, onde isto for possível. Se tal consulta ocorrer, a admissão ou a retenção involuntária não se darão, a menos


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que o segun­do profissional concorde. § 2. A admissão ou retenção involuntárias deverão inicialmente ocorrer por um período curto, conforme especificado pela legislação nacional, para observação e tratamento preliminar, ficando pendente à revisão da admissão ou retenção, a ser realizada pelo corpo de revi­são. A admissão e seus motivos deverão ser comunicados prontamente e em detalhes ao corpo de revisão; os motivos de admissão também deverão ser comunicados prontamente ao paciente, à sua família. § 3. Um estabelecimento de saúde mental só poderá receber usuários admitidos involuntariamente se tiver sido designada para isso por uma autoridade competente prescrita pela legislação nacional. CORPO DE REVISÃO § 1. O corpo de revisão deverá ser um órgão independente e imparcial, judicial ou outro, estabelecido pela legislação nacional e funcionar de acordo com procedimentos prescritos pela mesma. Deverá, ao formular suas decisões, ter a assistência de um ou mais profissionais de saúde mental qualificados e independentes e levar em consideração suas recomendações. § 2. O primeiro exame do corpo de revisão, conforme requerido no “§ 2 do Princípio 16”, a respeito de uma decisão de admitir ou reter uma pessoa como paciente involuntário deverá ocorrer tão quanto possível após aquela decisão, e deverá ser conduzida de acordo com procedimentos simples e rápidos conforme especificado pela legislação nacional. § 3. O corpo de revisão deverá rever periodicamente os casos de pacientes involuntários, a intervalos razoáveis, conforme especificado pela legislação nacional. § 4. Um paciente involuntário poderá requisitar ao corpo a revisão sua alta, ou conversão de sua condição ao estado de usuário voluntário, a intervalos razoáveis prescritos pela legislação nacional. § 5. Em cada revisão, o corpo de revisão deverá ­avaliar se os critérios para admissão involuntária, expressos no parágrafo do Princípio 16, ainda estão satisfeitos, e, se não estiverem, o usuário sairá da condição de paciente involuntário. § 6. Se, a qualquer momento, o profissional de saúde mental responsável pelo caso estiver convencido de que aquelas condições para a retenção de uma pessoa como paciente involuntário não são mais aplicáveis, este deve­rá determinar a alta dessa pessoa da condição de paciente involuntário. § 7. Próprio usuário terá ou seu representante pessoal, ou qualquer pessoa interessada terão o direito de apelar a um tribunal superior contra a decisão de admiti-lo ou retê-lo em um estabelecimento de saúde mental. SALVAGUARDAS PROCESSUAIS § 1. O usuário terá o direito de escolher e nomear um advogado para representá-lo como tal, incluindo a repre­sentação em qualquer procedimento de queixa e apelação. Se o usuário não puder garantir tais serviços, colocar-se-á um advogado a sua disposição, gratuitamente, enquanto perdurar sua carência de meios de pagamento. § 2. O usuário também terá direito, se necessário, aos serviços de um intérprete. Quando tais serviços forem necessários e o usuário não puder garanti-los, estes deve­rão estar disponíveis, sem pagamento, enquanto perdurar sua carência de meios de pagamento. § 3. O usuário e seu advogado podem requerer e produzir, em qualquer audiência, um relatório de saúde mental independente e quaisquer outros relatórios e provas orais, escritas e outras evidências que sejam relevantes e admissíveis. § 4. Cópias dos registros do usuário e quaisquer relatórios e documentos a serem apresentados deverão ser fornecidos a ele e ao seu advogado, exceto em casos espe­ciais onde for determinado que a revelação de uma infor­mação especifica ao usuário poderá causar dano grave a sua saúde ou por em risco a segurança de outros. Conforme prescrição da legislação nacional, qualquer documento não fornecido ao usuário deverá, quando isto puder ser feito em confiança, ser fornecido ao seu representante pessoal e ao seu advogado. Quando qualquer parte do documento for vedada ao usuário, este ou seu advogado, se houver, deverão ser informados do fato e das razões para tanto, e o fato será sujeito à revisão judicial. § 5. O usuário, seu representante pessoal e o seu advogado terão o direito de comparecer, participar e serem ouvidos em qualquer audiência. § 6. Se o usuário ou seu representante pessoal ou advo­gado solicitarem a presença de uma determinada pessoa em uma audiência, essa pessoa será admitida, a menos que se considere que sua presença poderá causar danos sérios à saúde do usuário ou colocar em risco a segurança de outros. § 7. Qualquer decisão a respeito do caráter público ou privado de uma audiência ou parte dela, e da possibilidade de publicação de seus autos e relatórios, deverá levar em plena consideração o desejo do usuário, a necessidade de respeito à sua privacidade e de outras pessoas, e a necessidade de evitar danos sérios à saúde


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do usuário ou colocar em risco a segurança de outros. ACESSO À INFORMAÇÃO § 1. O usuário (este termo, neste Princípio, inclui um ex-usuário que deverá ter direito de acesso à informação concernente a ele, a sua saúde e aos registros pessoais mantidos por um estabelecimento de saúde mental. Este direito poderá estar sujeito a restrições com o fim de evitar danos sérios à saúde do usuário e colocar em risco a segurança de outros. Conforme a legislação nacional, quaisquer informações não fornecidas ao usuário, deverão, quando isto puder ser feito em confiança, ser fornecidas ao seu representante pessoal e ao seu advogado, Quando qualquer informação for vedada ao usuário, este ou seu advogado, se houver, deverão ser informados do fato e das razões para o mesmo, e tais determinações estarão sujeitas a revisão judicial. § 2. Qualquer comentário, feito por escrito, pelo usuá­rio, seu representante pessoal ou advogado, deverá, se assim for requerido, ser inserido em seu prontuário. DOS INFRATORES DA LEI § 1. Este Princípio se aplica a pessoas cumprindo sentenças de prisão por crimes, ou que estejam detidas no curso de investigações ou processos penais contra elas, nas quais tenha sido determinada a presença de transtorno mental, ou a possibilidade de sua existência. § 2. Essas pessoas devem receber a melhor assistência à saúde mental disponível, como determinado no Princípio 1. Esses Princípios serão aplicados a elas na maior extensão possível, com modificações e exceções limitadas apenas por necessidades circunstanciais. Nenhuma dessas modificações e exceções deverá prejudicar os direi­tos da pessoa no que diz respeito aos instrumentos mencionados no “§ 5” do Princípio 1. § 3. A legislação nacional poderá autorizar um tribunal ou outra autoridade competente a determinar, basean­do-se em opinião médica competente e independente, que tais pessoas sejam admitidas em um estabelecimento de saúde mental. § 4. O tratamento de pessoas nas quais se tenha deter­mi­nado a presença de um transtorno mental d­ everá, em todas as circunstâncias ser consistente com o ­Princípio 11. QUEIXAS Todo usuário ou ex-usuário terá o direito de apresentar queixas, conforme os procedimentos especificados pela legislação nacional. MONITORAMENTO E MECANISMOS DE INTERVENÇÃO Os estados devem assegurar a vigência de mecanismos adequados à promoção e aceitação desses Princípio, à inspeção dos estabelecimentos de saúde mental, à apreciação, investigação e resolução de queixas e, para estabelecer procedimentos disciplinares ou judiciais apropriados nos casos de má conduta profissional ou violação dos direitos do usuário. IMPLEMENTAÇÃO § 1. Os estados devem implementar estes Princípios por meios de medidas apropriadas de caráter legislativo, judicial, administrativo, educacional e outras, que deverão ser revistas periodicamente. § 2. Os estados devem tomar estes Princípios amplamente conhecidos, por meios apropriados e dinâmicos. ALCANCE DOS PRINCÍPIOS RELACIONADOS AOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE MENTAL Estes Princípios se aplicam a todas as pessoas admitidas em um estabelecimento de saúde mental. PROTEÇÃO DOS DIREITOS EXISTENTES Não haverá restrição ou diminuição de qualquer direito já existente dos usuários, incluindo direitos reconhecidos em legislação internacional ou nacional aplicável, sob o pretexto de que estes Princípios não os reconhecem ou que os reconhecem parcialmente

II.7.2. Convenção sobre Reabilitação Profissional e Emprego de Pessoas (1983) A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho: Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração do Escritório Internacional do Trabalho e rea-


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lizada nessa cidade em 1º de junho de 1983, em sua sexagésima nona reunião. Tendo tomado conhecimento das normas internacionais existentes e contidas na Recomendação Sobre a Habilitação e Reabilitação Profissionais dos Deficientes, 1955, e na Recomendação Sobre o Desenvolvimento dos Recursos Humanos, 1975. Tomando conhecimento de que, desde a adoção da Reco­mendação Sobre a Habilitação e Reabilitação Profissional dos Deficientes, 1955, foi registrado um significativo progresso na compreensão, das necessidades da reabi­li­tação, na extensão e organização dos serviços de reabilita­ção e na legislação e no desempenho de muitos Países Membros em relação às questões cobertas por essa recomendação. Considerando que a Assembléia Geral das Nações Unidas proclamou 1981 o Ano Internacional das Pessoas Deficientes, com o tema “Participação plena e igualdade”, e que um programa de ação mundial relativo às pessoas deficientes permitiria a adoção de medidas efica­zes a nível nacional e internacional para atingir metas de “participação plena” das pessoas deficientes na vida social e no desenvolvimento, assim como de ­“igualdade”. Depois de haver decidido que esses progressos tornaram oportuna a conveniência de adotar novas normas internacionais sobre o assunto, que levem em consideração, em particular, a necessidade de assegurar, tanto nas zonas rurais como nas urbanas, a igualdade de oportunidade e tratamento a todas as categorias de pessoas deficientes no que se refere a emprego e integração na comunidade. Depois de haver determinado que estas proposições devam ter a forma de uma convenção, adota com a data de vinte de junho de mil novecentos e oitenta e três, a presente Convenção sobre reabilitação e emprego (pessoas deficientes), 1983. PARTE I – Definições e Campo de Aplicação Art. 1º § 1. Para efeito desta Convenção, entende-se por “pessoa deficiente “todas as pessoas cujas possibilidades de obter e conservar um emprego adequado e de progredir no mesmo fiquem substancialmente reduzidas devido a uma deficiência de caráter físico ou mental devidamente comprovada”. § 2. Para efeitos desta Convenção, todo o País Membro deverá considerar que a finalidade da reabilitação profissional é a de permitir que a pessoa deficiente obtenha e conserve um emprego e progrida no mesmo, e que se promova, assim a integração ou a reintegração dessa pessoa na sociedade. § 3. Todo País Membro aplicará os dispositivos desta Convenção através de medidas adequadas às condições nacionais e de acordo com a experiência (costumes, uso e hábitos) nacional. § 4. As proposições desta Convenção serão aplicáveis a todas as categorias de pessoas deficientes. PARTE II Princípios da Política de Reabilitação Profissional e Emprego Para Pessoas Deficientes Art. 2º De acordo com as condições nacionais, experiências e possibilidades nacionais, cada País Membro formulará, aplicará e periodicamente revisará a política nacional ­sobre reabilitação profissional e emprego de pessoas ­deficientes. Art. 3º Essa política deverá ter por finalidade assegurar que existam medidas adequadas de reabilitação profissional ao alcance de todas as categorias de pessoas deficientes e promover oportunidades de emprego para as pessoas deficientes no mercado regular de trabalho. Art. 4º Essa política deverá ter como base o princípio de igualdade de oportunidades entre os trabalhadores deficientes e dos trabalhadores em geral. Dever-se-á respeitar a igualdade de oportunidades e de tratamento para as trabalhadoras deficientes. As medidas positivas especiais com a finalidade de atingir a igualdade efetiva de oportu­nidades e de tratamento entre trabalhadores deficientes e os demais trabalhadores, não devem ser vistas como discriminatórias em relação a estes últimos. Art. 5º As organizações representativas de empregadores e de empregados devem ser consultadas sobre a aplicação dessa política e em particular sobre as medidas que devem ser adotadas para promover a cooperação e coordenação dos organismos públicos e particulares que participam nas atividades de reabilitação profissional. As organizações representativas de e para deficientes devem, também ser consultadas. PARTE III – Medidas a Nível Nacional para o Desenvolvimento de Serviço de Reabilitação Profissional e Emprego para Pessoas Deficientes Art. 6º Todo o País Membro, mediante legislação nacional e por outros procedimentos, de conformidade com as


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condições e experiências nacionais, deverá adotar as medidas necessárias para aplicar os “Arts. 2º, 3º, 4º e 5º” da presente Convenção. Art. 7º As autoridades competentes deverão adotar medidas para proporcionar e avaliar os serviços de orientação e formação profissional, colocação, emprego e outros semelhantes, a fim de que as pessoas deficientes possam obter e conservar um emprego e progredir no mesmo; sempre que for possível e adequado, serão utilizados os serviços existentes para os trabalhadores em geral, com as adaptações necessárias. Art. 8º Adotar-se-ão medidas para promover o estabelecimento e desenvolvimento de serviços de reabilitação profissional e de emprego para pessoas deficientes na zona rural e nas comunidades distantes. Art. 9º Todo País Membro deverá esforçar-se para assegurar a formação e a disponibilidade de assessores em matéria de reabilitação e outro tipo de pessoal qualificado que se ­ocupe da orientação profissional, da formação profissio­nal, da colocação e do emprego de pessoas defi­cientes. PARTE IV – Disposições Finais Art. 10 As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas para o devido registro, ao Diretor Geral do Escritório Internacional do Trabalho. Art. 11 § 1. Esta Convenção obrigará unicamente aqueles ­Países Membros da Organização Internacional do Traba­lho, cujas ratificações tenham sido registrada pelo Diretor-Geral. § 2. Entrará em vigor doze meses após a data em que as ratificações de dois dos Países Membros tenham sido registradas pelo Diretor-Geral. § 3. A partir desse momento, esta Convenção entrará em vigor, para cada País Membro, doze meses após a data em que tenha sido registrada sua ratificação. Art. 12 § 1. Todo País Membro que tenha ratificado esta Convenção poderá suspender, por um período de dez anos, a partir da data em que tenha sido posta inicialmente em vigor, mediante um comunicado ao DiretorGeral do Trabalho, para o devido registro. A suspensão somente passará a vigorar um ano após a data em que tenha sido registrada. § 2. Todo País Membro que tenha ratificado esta Convenção e que, no prazo de um ano após a expiração do período de dez anos mencionado no parágrafo anterior, não tenha feito uso do direito de suspensão previsto neste Artigo será obrigado, durante um novo período de dez anos, e no ano seguinte poderá suspender esta Convenção na expiração de cada período de dez anos, nas condições previstas neste Artigo. Art. 13 § 1. O Diretor-Geral da Organização Internacional do Trabalho notificará todos os Países Membros da Orga­nização Internacional do Trabalho, o registro do número de ratificações, declarações e suspensões que lhe forem comunicadas por aqueles. § 2. Ao notificar os Países Membros da Organização, o registro da segunda ratificação que lhe tenha sido comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Países Membros da Organização sobre a data em que entrará em vigor a presente Convenção. Art. 14 O Diretor-Geral do Escritório Internacional do Traba­lho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, os efeitos do registro e de acordo com o “Art. 102 “ da Carta das Nações Unidas, uma informação completa sobre todas as ratificações, declarações e ofícios de suspen­são que tenham sido registrado de acordo com os Artigos anteriores. Art. 15 Cada vez que considere necessário, o Conselho Admi­nistrativo do Escritório Internacional do Trabalho apresentará na Conferência um relatório sobre a aplicação da Convenção, e considerará a conveniência de ­incluir na ordem do dia da Conferência a questão da revisão total ou parcial. Art. 16 § 1. No caso da Conferência adotar uma nova Convenção que implique uma revisão total ou parcial da presente, e a menos que uma nova Convenção contenha dispo­sitivos em contrário: a) a ratificação, por um País Membro, de novo Convênio, implicará, ipso jure, a notificação imediata deste Convênio, não obstante as disposições contidas no” Art. 12”, sempre que o novo Convênio tenha entrado em ­vigor. b) a partir da data em que entre em vigor o novo Convênio, o presente Convênio cessará para as ratifica-


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ções pelos Países Membros. § 2. Este Convênio continuará em vigor, em todo caso, em sua forma e conteúdo atuais, para os Países Membros, que o tenham ratificado e não ratifiquem um Convênio revisado. Art. 17 As versões inglesa e francesa do texto deste Convênio são igualmente autênticas.

II.7.3. DECLARAÇÃO DE DIREITOS DO DEFI­CIENTE MENTAL (1975) A Assembléia Geral, Consciente da obrigação assumida pelos Estados Membros da Organização das Nações Unidas em virtude da Carta, de agir, quer conjunta, quer separadamente, num espírito de cooperação com a Organização no sentido de favorecer o aumento do nível de vida, o pleno emprego e condições de progresso e de desenvolvimento nos seto­res econômico e social. Reafirmando a sua crença nos Direitos do Homem, nas liberdades fundamentais e nos princípios da paz, da dignidade e do valor da pessoa humana, bem como da justiça social, tais como são proclamados na Carta. Lembrando os princípios da Declaração Universal dos Direitos do Homem e da Declaração dos Direitos da Criança, bem como as normas de progresso social já enunciadas nos atos constitutivos, nas convenções, nas recomendações e resoluções da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura, da Organiza­ção Mundial de Saúde, do Fundo das Nações Unidas para a Infância e ainda outras organizações interessadas. Sublinhando que a Declaração sobre o progresso e o desenvolvimento no domínio social proclamou a necessidade de proteger os direitos dos deficientes físicos e mentais, e de assegurar o seu bem-estar e readaptação. Tendo presente a necessidade de ajudar os deficientes mentais a desenvolver as usas aptidões nos mais diversos setores de atividade e a favorecer, tanto quanto possível, a sua integração na vida social normal. Consciente de que certos países, no seu estado atual de desenvolvimento , só podem consagrar esforços muito limitados a essa tarefa. Proclama a presente Declaração dos Direitos do Defi­ciente Mental, e apela para que seja promovida uma campa­nha para que, nos planos nacional e internacional, esta Declaração constitua uma base e uma referência ­comuns para a proteção desses direitos: 1. O deficiente mental deve gozar, na medida do possível, dos mesmos direitos que todos os outros seres humanos. 2. O deficiente mental tem direito aos cuidados médicos e aos tratamentos físicos apropriados, assim como à instrução, à formação, à readaptação e aos conselhos que o ajudem a desenvolver ao máximo as suas capacidades e aptidões. 3. O deficiente mental tem direito à segurança econômica e um nível de vida decente. Tem ainda o direito, na medida das suas próprias possibilidades, de efetuar um trabalho produtivo ou de exercer qualquer ocupação útil. 4. Quando tal for possível, o deficiente mental deve viver no seio de sua família, ou numa instituição que a substitua, e deve poder participar em diversos tipos de vida comunitária. A instituição onde viver deverá beneficiar de processo normal e legal que tenha em consideração o seu grau de responsabilidade em relação às suas faculdades mentais. 5. O deficiente mental deve poder beneficiar duma proteção tutelar especializada quando a proteção da sua pessoa e bens o exigir. 6. O deficiente mental deve ser protegido contra qualquer exploração, abuso ou tratamento degradante. Quando sujeito a ação judicial, deverá beneficiar de processo normal e legal que tenha em consideração i seu grau de responsabilidade em relação às suas faculdades mentais. 7. Se, em virtude da gravidade da sua deficiência, certos deficientes mentais não puderem gozar livremente os seus direitos, ou se impuser uma limitação ou até a supressão desses mesmos direitos, o processo legal utili­zado para essa limitação ou supressão deverá preservá-los legalmente contra toda e qualquer forma de abuso. Esse processo deverá basear-se numa avaliação das suas capacidades sociais feita por peritos qualificados, Essa limitação ou supressão de direitos deverá compreender o direito de recurso a instâncias superiores.

II.7.4. DECLARAÇÃO DE DIREITOS DAS ­PESSOAS DEFICIENTES (1975) Resolução aprovada pela Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas em 09/12/75

A Assembléia Geral Consciente da promessa feita pelos Estados Membros na Carta das Nações Unidas no sentido de desen-


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volver ação conjunta e separada, em cooperação com a Organização, para promover padrões mais altos de vida, pleno emprego e condições de desenvolvimento e progresso econômico e social. Reafirmando, sua fé nos direitos humanos, nas liberdades fundamentais e nos princípios de paz, de dignidade e valor da pessoa humana e de justiça social proclamada na carta, Recordando os princípios da Declaração Universal dos Direitos Humanos, dos Acordos Internacionais dos Direitos Humanos, da Declaração dos Direitos da Criança e da Declaração dos Direitos das Pessoas Mentalmente Retardadas, bem como os padrões já estabelecidos para o progresso social nas constituições, convenções, recomendações e resoluções da Organização Inter­nacional do Trabalho, da Organização Educacional, Científica e Cultural das Nações Unidas, do Fundo da Criança das Nações Unidas e outras organizações afins. Lembrando também a resolução 1921 (LVIII) de 6 de maio de 1975, do Conselho Econômico e Social, sobre prevenção da deficiência e reabilitação de pessoas deficientes. Enfatizando que a Declaração sobre o Desenvolvimento e Progresso Social proclamou a necessidade de proteger os direitos e assegurar o bem-estar e reabilitação daqueles que estão em desvantagem física ou mental. Tendo em vista a necessidade de prevenir deficiências físicas e mentais e de prestar assistência às pessoas deficientes para que elas possam desenvolver suas habilidades nos mais variados campos de atividades e para promover portanto quanto possível, sua integração na vida normal. Consciente de que determinados países, em seus atual estágio de desenvolvimento, podem, desenvolver apenas limitados esforços para este fim. PROCLAMA esta Declaração dos Direitos das Pessoas Deficientes e apela à ação nacional e internacional para assegurar que ela seja utilizada como base comum de referência para a proteção destes direitos: § 1 – O termo “pessoas deficientes” refere-se a ­qualquer pessoa incapaz de assegurar por si mesma, total ou parcial­mente, as necessidades de uma vida individual ou social normal, em decorrência de uma deficiência, congênita ou não, em suas capacidades físicas ou mentais. § 2 – As pessoas deficientes gozarão de todos os diretos estabelecidos a seguir nesta Declaração. Estes direitos serão garantidos a todas as pessoas deficientes sem nenhuma exceção e sem qualquer distinção ou discri­minação com base em raça, cor, sexo, língua, religião, opiniões políticas ou outras, origem social ou nacional, estado de saúde, nascimento ou qualquer outra situação que diga respeito ao próprio deficiente ou a sua família. § 3 – As pessoas deficientes têm o direito inerente de respeito por sua dignidade humana. As pessoas defi­cientes, qualquer que seja a origem, natureza e gravidade de suas deficiências, têm os mesmos direitos fundamentais que seus concidadãos da mesma idade, o que implica, antes de tudo, o direito de desfrutar de uma vida decente, tão normal e plena quanto possível. § 4 – As pessoas deficientes têm os mesmos direitos civis e políticos que outros seres humanos: o § 7 da Decla­ração dos Direitos das Pessoas Mentalmente Retardadas (*) aplica-se a qualquer possível limitação ou supres­são destes direitos para as pessoas mentalmente deficientes. (*) O § 7 da Declaração dos Direitos das Pessoas Mentalmente Retardadas estabelece: “Sempre que pessoas mentalmente retardadas forem incapazes devido à gravidade de sua deficiência de exercer todos os seus direitos de um modo significativo ou que se torne necessário restringir ou denegar alguns ou todos estes direitos, o procedimento usado para tal restrição ou denega­ção de direitos deve conter salvaguardas legais adequadas contra qualquer forma de abuso. Este procedimento deve ser baseado em uma avaliação da capacidade ­social da pessoa mentalmente retardada, por parte de especialistas e deve ser submetido à revisão periódicas e ao direito de apelo a autoridades superiores”. § 5 – As pessoas deficientes têm direito a medidas que visem capacitá-las a tornarem-se tão autoconfiantes quanto possível. § 6 – As pessoas deficientes têm direito a tratamento médico, psicológico e funcional, incluindo-se aí aparelhos protéticos e ortópteros, à reabilitação médica e social, educação, treinamento vocacional e reabilitação, assistência, aconselhamento, serviços de colocação e outros serviços que lhes possibilitem o máximo desenvolvimento de sua capacidade e habilidades e que acelerem o processo de sua integração social. § 7 – As pessoas deficientes têm direito à segurança econômica e social e a um nível de vida decente e, de acordo com suas capacidades, a obter e manter um empre­go ou desenvolver atividades úteis, produtivas e remuneradas e a participar dos sindicatos. § 8 – As pessoas deficientes têm direito de ter suas necessidade especiais levadas em consideração em todos os estágios de planejamento econômico e social. § 9 – As pessoas deficientes têm direito de viver com suas famílias ou com pais adotivos e de participar de todas as atividades sociais, criativas e recreativas. Nenhuma pessoa deficiente será submetida, em sua resi-


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dência, a tratamento diferencial, além daquele requerido por sua condição ou necessidade de recuperação. Se a permanência de uma pessoa deficiente em um estabelecimento especializado for indispensável, o ambiente e as condições de vida nesse lugar devem ser, tanto quanto possível, próximos da vida normal de pessoas de sua idade. § 10 – As pessoas deficientes deverão ser protegidas contra toda exploração, todos os regulamentos e tratamentos de natureza discriminatória, abusiva ou degradante. § 11 – As pessoas deficientes deverão poder valer-se de assistência legal qualificada quando tal assistência for indispensável para a proteção de suas pessoas e propriedades. Se forem instituídas medidas judiciais contra elas, o procedimento legal aplicado deverá levar em consideração sua condição física e mental. § 12 – As organizações de pessoas deficientes poderão ser consultadas com proveito em todos os assuntos referentes aos direitos de pessoas deficientes. § 13 – As pessoas deficientes, suas famílias e comunidades deverão ser plenamente informadas por todos os meios apropriados, sobre os direitos contidos nesta Declaração. Resolução adotada pela Assembléia Geral da Nações Unidas 9 de dezembro de 1975 Comitê Social Humanitário e Cultural.

II.7.5. DeclaraçÃo de Salamanca sobre PrincÍpios, Política e PrÁtica em Educação Especial (1994) Reconvocando as várias declarações das Nações Unidas que culminaram no documento das Nações Unidas “Regras Padrões sobre Equalização de Oportunidades para Pessoas com Deficiências”, o qual demanda que os Estados assegurem que a educação de pessoas com deficiências seja parte integrante do sistema educacional. Notando com satisfação um incremento no envol­vimento de governos, grupos de advocacia, comunidades e pais, e em particular de organizações de pessoas com deficiências, na busca pela melhoria do acesso à educação para a maioria daqueles cujas necessidades especiais ainda se encontram desprovidas; e reconhecendo como evidência para tal envolvimento a participação ativa do alto nível de representantes e de vários governos, agências especializadas, e organizações inter-governamentais naquela Conferência Mundial. 1. Nós, os Delegados da Conferência Mundial de Educação Especial, representando 88 governos e 25 orga­nizações internacionais em assembléia aqui em Salamanca, Espanha, entre 7 e 10 de junho de 1994, reafir­mamos o nosso compromisso para com a Educação para Todos, reconhecendo a necessidade e urgência do providencia­mento de educação para as crianças, ­jovens e adultos com necessidades educacionais espe­ciais dentro do siste­ma regular de ensino e re-endos­samos a Estrutura de Ação em Educação Especial, em que, pelo espírito de cujas provisões e recomendações governo e organizações sejam guiados. 2. Acreditamos e Proclamamos que: a) Toda criança tem direito fundamental à educação, e deve ser dada a oportunidade de atingir e manter o nível adequado de aprendizagem. b) Toda criança possui características, interesses, habi­lidades e necessidades de aprendizagem que são únicas. c) Sistemas educacionais deveriam ser designados e programas educacionais deveriam ser implementados no sentido de se levar em conta a vasta diversidade de tais características e necessidades. d) Aqueles com necessidades educacionais especiais devem ter acesso à escola regular, que deveria acomodá-los dentro de uma Pedagogia centrada na criança, capaz de satisfazer a tais necessidades. e) Escolas regulares que possuam tal orientação inclu­siva constituem os meios mais eficazes de combater atitu­des discriminatórias criando-se comunidades acolhedoras, construindo uma sociedade inclusiva e alcançando educação para todos; além disso, tais escolas provêem uma educação efetiva à maioria das crianças e aprimoram a eficiência e, em última instância, o custo da eficácia de todo o sistema educacional. 3. Nós congregamos todos os governos e demandamos que eles: a) Atribuam a mais alta prioridade política e financeira ao aprimoramento de seus sistemas educacionais no sentido de se tornarem aptos a incluírem todas as crianças, independentemente de suas diferenças ou dificuldades individuais. b) Adotem o princípio de educação inclusiva em forma de lei ou de política, matriculando todas as crianças em escolas regulares, a menos que existam fortes razões para agir de outra forma. c) Desenvolvam projetos de demonstração e encorajem intercâmbios em países que possuam experiências de escolarização inclusiva. e) Estabeleçam mecanismos participatórios e descentralizados para planejamento, revisão e avaliação de provisão educacional para crianças e adultos com necessidades educacionais especiais.


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d) Encorajem e facilitem a participação de pais, comu­nidades e organizações de pessoas portadoras de defi­ciências nos processos de planejamento e tomada de deci­são concernentes à provisão de serviços para necessidades educacionais especiais. f) Invistam maiores esforços em estratégias de identificação e intervenção precoces, bem como nos aspectos vocacionais da educação inclusiva. g) Garantam que, no contexto de uma mudança sistêmica, programas de treinamento de professores, ­tanto em serviço como durante a formação, incluam a provisão de educação especial dentro das escolas inclusivas. 4. Nós também congregamos a comunidade interna­cional; em particular, nós congregamos: a) Governos com programas de cooperação interna­cional, agências financiadoras internacionais, especialmente as responsáveis pela Conferência Mundial em Educa­ção para Todos, UNESCO, UNICEF, UNDP e o Banco Mundial: I) A endossar a perspectiva de escolarização inclusiva e apoiar o desenvolvimento da educação especial como parte integrante de todos os programas educacionais. b) As Nações Unidas e suas agências especializadas, em particular a ILO, WHO, UNESCO e UNICEF: I) A reforçar seus estímulos de cooperação técnica, bem como reforçar suas cooperações e redes de trabalho para um apoio mais eficaz à já expandida e integrada provisão em educação especial. II) Organizações não-governamentais envolvidas na programação e entrega de serviço nos países. III) a reforçar sua colaboração com as entidades ­oficiais nacionais e intensificar o envolvimento crescente delas no planejamento, implementação e avaliação de provisão em educação especial que seja inclusiva. c) UNESCO, enquanto a agência educacional das ­Nações Unidas: I) A assegurar que educação especial faça parte de toda discussão que lide com educação para todos em vários foros. II) a mobilizar o apoio de organizações dos profissionais de ensino em questões relativas ao aprimoramento do treinamento de professores no que diz respeito a neces­sidade educacionais especiais. III) A estimular a comunidade acadêmica no sentido de fortalecer pesquisa, redes de trabalho e o estabelecimento de centros regionais de informação e documentação e da mesma forma, a servir de exemplo em tais atividades e na disseminação dos resultados específicos e dos progressos alcançados em cada país no sentido de realizar o que almeja a presente Declaração. IV) A mobilizar FUNDOS através da criação (dentro de seu próximo Planejamento a Médio Prazo. 19962000) de um programa extensivo de escolas inclusivas e programas de apoio comunitário, que permitiriam o lançamento de projetos-piloto que demonstrassem novas formas de disseminação e o desenvolvimento de indicadores de necessidade e de provisão de educação especial. 5. Por último, expressamos nosso caloroso reconhecimento ao governa da Espanha e à UNESCO pela orga­nização da Conferência e demandamo-lhes realizarem todos os esforços no sentido de trazer esta Declaração e sua relativa Estrutura de Ação da comunidade mundial, especialmente em eventos importantes tais como o Tratado Mundial de Desenvolvimento Social (em Kopenhagen, em 1995) e a Conferência Mundial sobre a Mulher (em Beijing, e, 1995). Adotada por aclamação na cidade de Salamanca, Espanha, neste décimo dia de junho de 1994. ESTRUTURA DE AÇÃO EM EDUCAÇÃO ­ESPECIAL Introdução 1. Esta Estrutura de Ação em Educação Especial foi adotada pela conferencia Mundial em Educação ­Especial organizada pelo governo da Espanha em cooperação com a UNESCO, realizada em Salamanca entre 7 e 10 de ­junho de 1994. Seu objetivo é informar sobre políticas e guias ações governamentais, de organizações internacionais ou agências nacionais de auxílio, organizações não-governamentais e outras instituições na implementação da Declaração de Salamanca sobre princípios, Política e prática em Educação Especial. A Estrutura de Ação ­baseia-se fortemente na experiência dos países participantes e também nas resoluções, recomendações e publicações do sistema das Nações Unidas e outras organizações inter-governamentais, especialmente o documento “Procedimentos-Padrões na Equalização de Oportunidades para pessoas Portadoras de Deficiência . Tal ­Estrutura de Ação também leva em consideração as propostas, dire­ções e recomendações originadas dos cinco seminários regionais preparatórios da Conferência Mundial. 2.O direito de cada criança a educação é proclamado na Declaração Universal de Direitos Humanos e foi fortemente reconfirmado pela Declaração Mundial Sobre Educação para Todos. Qualquer pessoa portadora de deficiência tem o direito de expressar seus desejos com relação à sua educação, tanto quanto estes possam ser realizados. Pais possuem o direito inerente de serem consultados sobre a forma de educação mais apropriadas às necessidades, circunstâncias e aspirações de suas crianças.


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3. O princípio que orienta esta Estrutura é o de que escolas deveriam acomodar todas as crianças independentemente de suas condições físicas, intelectuais, ­sociais, emocionais, lingüísticas ou outras. Aquelas deve­ riam incluir crianças deficientes e super-dotadas, crianças de rua e que trabalham, crianças de origem remota ou de população nômade, crianças pertencentes a minorias lingüísticas, étnicas ou culturais, e crianças de outros grupos desavantajados ou marginalizados. Tais condições geram uma variedade de diferentes desafios aos sistemas escolares. No contexto desta Estrutura, o termo “necessidades educacionais especiais” refere-se a todas aquelas crianças ou jovens cujas necessidades educacionais especiais se originam em função de deficiências ou dificuldades de aprendizagem. Muitas crianças experimentam dificuldades de aprendizagem e portanto possuem necessidades educacionais especiais em algum ponto durante a sua escolarização. Escolas devem buscar formas de educar tais crianças bem-sucedidamente, incluindo aquelas que possuam desvantagens severas. Existe um consenso emergente de que crianças e jovens com necessidades educacionais especiais devam ser incluídas em arranjos educacionais feitos para a maioria das crianças. Isto levou ao conceito de escola inclusiva. O desafio que confronta a escola inclusiva é no que diz respeito ao desenvolvimento de uma pedagogia centrada na criança e capaz de bem-sucedidamente educar todas as crianças, incluindo aquelas que possuam desvantagens severa. O mérito de tais escolas não reside somente no fato de que elas sejam capazes de prover uma ­educação de alta qualidade a todas as crianças: o estabelecimento de tais escolas é um passo crucial no sentido de modificar atitudes discriminatórias, de criar comunidades acolhe­doras e de desenvolver uma sociedade inclusiva. 4. Educação Especial incorpora os mais do que compro­vados princípios de uma forte pedagogia da qual todas as crianças possam se beneficiar. Ela assume que as dife­renças humanas são normais e que, em consonância com a aprendizagem de ser adaptada às necessidades da crian­ça, ao invés de se adaptar a criança às assunções pré-concebidas a respeito do ritmo e da natureza do processo de aprendizagem. Uma pedagogia centrada na criança é beneficial a todos os estudantes e, conseqüentemente, à sociedade como um todo. A experiência tem demonstrado que tal pedagogia pode consideravelmente reduzir a taxa de desistência e repetência escolar (que são tão características de tantos sistemas educacionais) e ao mesmo tempo garantir índices médios mais altos de rendimento escolar. Uma pedagogia centrada na criança pode impedir o desperdício de recursos e o enfraquecimento de esperanças, tão freqüentemente ­conseqüências de uma instrução de baixa qualidade e de uma mentalidade educacional baseada na idéia de que “um tamanho serve a todos”. Escolas centradas na criança são além do mais a base de treino para uma sociedade baseada no povo, que respeita tanto as diferenças quanto a dignidade de todos os seres humanos. Uma mudança de perspectiva social é imperativa. Por um tempo demasiadamente longo os problemas das pessoas portadoras de deficiências têm sido compostos por uma sociedade que inabilita, que tem prestado mais atenção aos impedimentos do que aos potenciais de tais pessoas. 5. Esta Estrutura de Ação compõe-se das seguintes seções: I. Novo pensar em educação especial II. Orientações para a ação em nível nacional: A. Política e Organização B. Fatores Relativos à Escola C. Recrutamento e Treinamento de Educadores D. Serviços Externos de Apoio E. Áreas Prioritárias F. Perspectivas Comunitárias G. Requerimentos Relativos a Recursos III. Orientações para ações em níveis regionais e inter­nacionais 6. A tendência em política social durante as duas últimas décadas tem sido a de promover integração e participação e de combater a exclusão. Inclusão e participação são essenciais à dignidade humana e ao desfruta­mento e exercício dos direitos humanos. Dentro do campo da educação, isto se reflete no desenvolvimento de estra­tégias que procuram promover a genuína equalização de oportunidades. Experiências em vários países demonstram que a integração de crianças e jovens com neces­sidades educacionais especiais é melhor alcançada dentro de escolas inclusivas, que servem a todas as crianças dentro da comunidade. É dentro deste contexto que aqueles com necessidades educacionais especiais podem atingir o máximo progresso educacional e integração social. Ao mesmo tempo em que escolas inclusivas provêem um ambiente favorável à aquisição de igualdade de oportunidades e participação total, o sucesso delas requer um esforço claro, não somente por parte dos professores e dos profissionais na escola, mas também por parte dos colegas, pais, famílias e voluntários. A reforma das instituições sociais não constitui somente um tarefa técnica, ela depende, acima de tudo, de convicções, compromisso e disposição dos indivíduos que compõem a socie­dade.


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7. Principio fundamental da escola inclusiva é o de que todas as crianças devem aprender juntas, sempre que possível, independentemente de quaisquer dificuldades ou diferenças que elas possam ter. Escolas inclusivas devem reconhecer e responder às necessidades diversas de seus alunos, acomodando ambos os estilos e ritmos de aprendizagem e assegurando uma educação de qualidade à todos através de um currículo apropriado, arranjos organizacionais, estratégias de ensino, uso de recurso e parceria com as comunidades. Na verdade, deveria existir uma continuidade de serviços e apoio proporcional ao contínuo de necessidades especiais encontradas dentro da escola. 8. Dentro das escolas inclusivas, crianças com necessidades educacionais especiais deveriam receber qualquer suporte extra requerido para assegurar uma educação efetiva. Educação inclusiva é o modo mais eficaz para construção de solidariedade entre crianças com neces­sidades educacionais especiais e seus colegas. O encaminhamento de crianças a escolas especiais ou a classes especiais ou a sessões especiais dentro da escola em cará­ter permanente deveriam constituir exceções, a ser recomendado somente naqueles casos infreqüentes onde ­fique claramente demonstrado que a educação na classe regular seja incapaz de atender às necessidades educacionais ou sociais da criança ou quando sejam ­requisitados em nome do bem-estar da criança ou de outras crianças. 9. A situação com respeito à educação especial varia enormemente de um país a outro. Existem por exemplo, países que possuem sistemas de escolas especiais fortemente estabelecidos para aqueles que possuam impedimentos específicos. Tais escolas especais podem representar um valioso recurso para o desenvolvimento de escolas inclusivas. Os profissionais destas instituições especiais possuem nível de conhecimento necessário à identificação precoce de crianças portadoras de deficiên­cias. Escolas especiais podem servir como centro de treina­mento e de recurso para os profissionais das escolas regulares. Finalmente, escolas especiais ou unidades dentro das escolas inclusivas podem continuar a prover a educação mais adequada a um número relativamente pequeno de crianças portadoras de deficiências que não possam ser adequadamente atendidas em classes ou esco­las regulares. Investimentos em escolas especiais existentes deveriam ser canalizados a este novo e amplificado papel de prover apoio profissional às escolas regulares no sentido de atender às necessidades educacionais especiais. Uma importante contribuição às escolas regulares que os profissionais das escolas especiais podem fazer refere-se à provisão de métodos e conteúdos curriculares às necessidades individuais dos alunos. 10. Países que possuam poucas ou nenhuma escolas especial seriam em geral, fortemente aconselhados a concentrar seus esforços no desenvolvimento de escolas inclusivas e serviços especializados – em especial, provisão de treinamento de professores em educação especial e estabelecimento de recursos adequadamente equipados e assessorados, para os quais as escolas pudessem se voltar quando precisassem de apoio – deveriam tornar as escolas aptas a servir à vasta maioria de crianças e jovens. A experiência, principalmente em países em desenvolvimento, indica que o alto custo de escolas especiais significa na prática, que apenas uma pequena mino­ria de alunos, em geral uma elite urbana, se beneficia delas. A vasta maioria de alunos com necessidades espe­ciais, especialmente nas áreas rurais, é conseqüentemente, desprovida de serviços. De fato, em muitos países em desenvolvimento, estima-se que menos de um por cento das crianças com necessidades educacionais especiais são incluídas na provisão existente. Além disso, a experiência sugere que escolas inclusivas, servindo a todas as crianças numa comunidade são mais bem sucedidas em atrair apoio da comunidade e em achar modos imaginativos e inovadores de uso dos limitados recursos que sejam disponíveis. Planejamento educa­cional da parte dos governos, portanto, deveria ser concentrado em educação para todas as pessoas, em todas as regiões do país e em todas as condições econômicas, através de escolas públicas e privadas. 11. Existem milhões de adultos com deficiências e sem acesso sequer aos rudimentos de uma educação básica, principalmente nas regiões em desenvolvimento no mundo, justamente porque no passado uma quantidade relativamente pequena de crianças com deficiências obteve acesso à educação. Portanto, um esforço concentrado é requerido no sentido de se promover a alfabetização e o aprendizado da matemática e de habilidades básicas às pessoas portadoras de deficiências através de programas de educação de adultos. Também é importante que se reconheça que mulheres têm freqüentemente sido duplamente desavantajadas, com preconceitos sexuais compondo as dificuldades causadas pelas suas deficiências. Mulheres e homens deveriam possuir a mesma influência no delineamento de programas educacionais e as mesmas oportunidades de se beneficiarem de tais. Esfor­ços especiais deveriam ser feitos no sentido de se encorajar a participação de meninas e mulheres com deficiên­cias em programas educacionais. 12. Esta estrutura pretende ser um guia geral ao planejamento de ação em educação especial. Tal estrutura, evidentemente, não tem meios de dar conta da enorme variedade de situações encontradas nas diferentes ­regiões e países do mundo e deve desta maneira, ser adaptada no sentido ao requerimento e circunstâncias locais. Para que seja efetiva, ela deve ser complementada por ações ­nacionais, regionais e locais inspirados pelo desejo político e popular de alcançar educação para todos.


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II. LINHAS DE AÇÃO EM NÍVEL NACIONAL A. POLÍTICA E ORGANIZAÇÃO 13. Educação integrada e reabilitação comunitária representam abordagens complementares àqueles com necessidades especiais. Ambas se baseiam nos princí­pios de inclusão, integração e participação e representam abordagens bem-testadas e financeiramente efetivas para promoção de igualdade de acesso para aqueles com necessidades educacionais especiais como parte de uma estratégia nacional que objetive o alcance de educa­ ção para todos. Países são convidados a considerar as seguintes ações concernentes a política e organização de seus sistemas educacionais. 14. Legislação deveria reconhecer o princípio de igualdade de oportunidade para crianças, jovens e adultos com deficiências na educação primária, secundária e terciária, sempre que possível em ambientes integrados. 15. Medidas Legislativas paralelas e complementares deveriam ser adotadas nos campos da saúde, bemestar social, treinamento vocacional e trabalho no sentido de promover apoio e gerar total eficácia à legislação educacional. 16. Políticas educacionais em todos os níveis, do ­nacional ao local, deveriam estipular que a criança portadora de deficiência deveria freqüentar a escola de sua vizinhança: ou seja, a escola que seria freqüentada caso a criança não portasse nenhuma deficiência. Exceções à esta regra deveriam ser consideradas individualmente, caso-por-caso, em casos em que a educação em instituição especial seja requerida. 17. A prática de desmarginalização de crianças portadoras de deficiência deveria ser parte integrante de planos nacionais que objetivem atingir educação para todos. Mesmo naqueles casos excepcionais em que crianças sejam colocadas em escolas especiais, a educação dela não precisa ser inteiramente segregada. Freqüência em regime não-integral nas escolas regulares deveria ser encorajada. Provisões necessárias deveriam também ser feitas no sentido de assegurar inclusão de jovens e adultos com necessidade especiais em educação secundária e superior bem como em programa de treinamento. Atenção especial deveria ser dada à garantia da igualdade de acesso e oportunidade para meninas e mulheres portadoras de deficiências. 18. Atenção especial deveria ser prestada às neces­sidades das crianças e jovens com deficiências múltiplas ou severas. Eles possuem os mesmos direitos que outros na comunidade, à obtenção de máxima independência na vida adulta e deveriam ser educados neste sentido, ao máximo de seus potenciais. 19. Políticas educacionais deveriam levar em total consideração as diferenças e situações individuais. A impor­tância da linguagem de signos como meio de comunicação entre os surdos, por exemplo, deveria ser reconhecida e provisão deveria ser feita no sentido de garantir que todas as pessoas surdas tenham acesso a educação em sua língua nacional de signos. Devido às necessidades particulares de comunicação dos surdos e das pessoas surdas/cegas, a educação deles pode ser mais adequadamente provida em escolas especiais ou classes especiais e unidades em escolas regulares. 20. Reabilitação comunitária deveria ser desenvolvida como parte de uma estratégia global de apoio a uma educação financeiramente efetiva e treinamento para pessoas com necessidade educacionais especiais. Reabilitação comunitária deveria ser vista como uma abordagem específica dentro do desenvolvimento da comunidade objetivando a reabilitação, equalização de oportunidades e integração social de todas as pessoas portadoras de deficiências; deveria ser implementada através de esforços combinados entre as pessoas portadoras de defi­ciências, suas famílias e comunidades e os serviços apropriados de educação, saúde, bem-estar e vocacional. 21. Ambos os arranjos políticos e de financiamento deveriam encorajar e facilitar o desenvolvimento de esco­las inclusivas. Barreiras que impeçam o fluxo de movimento da escola especial para a regular deveriam ser remo­vidas e uma estrutura administrativa comum deveria ser organizada. Progresso em direção à inclusão deve­ria ser cuidadosamente monitorado através do agrupamento de estatísticas capazes de revelar o número de estu­dantes portadores de deficiências que se beneficiam dos recursos, know-how e equipamentos direcionados à educa­ção especial bem como o número de estudantes com necessidades educacionais especiais matriculados nas esco­las regulares. 22. Coordenação entre autoridades educacionais e as responsáveis pela saúde, trabalho e assistência social deve­ria ser fortalecida em todos os níveis no sentido de promover convergência e complementariedade, Planejamento e coordenação também deveriam levar em conta o papel real e o potencial que agências semi-públicas e organizações não-governamentais podem ter. Um esforço espe­cial necessita ser feito no sentido de se atrair apoio comunitário à provisão de serviços educacionais especiais. 23. Autoridades nacionais têm a responsabilidade de monitorar financiamento externo à educação especial e trabalhando em cooperação com seus parceiros internacionais, assegurar que tal financiamento corresponda às prioridades nacionais e políticas que objetivem atingir educação para todos. Agências bilaterais e multilaterais de auxílio , por sua parte, deveriam considerar cuidadosamente as políticas nacionais com respeito à


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educação especial no planejamento e implementação de programas em educação e áreas relacionadas. B. FATORES RELATIVOS À ESCOLA 24. o desenvolvimento de escolas inclusivas que ofereçam serviços a uma grande variedade de alunos em ambas as áreas rurais e urbanas requer a articulação de uma política clara e forte de inclusão junto com provisão financeira adequada – um esforço eficaz de informação pública para combater o preconceito e criar atitudes informadas e positivas – um programa extensivo de orientação e treinamento profissional – e a provisão de serviços de apoio necessários. Mudanças em todos os seguintes aspectos da escolarização, assim como em muitos outros, são necessárias para a contribuição de escolas inclusivas bem-sucedidas: currículo, prédios, orga­nização escolar, pedagogia, avaliação, pessoal, filosofia da escola e atividades extra-curriculares. 25. Muitas das mudanças requeridas não se relacionam exclusivamente à inclusão de crianças com necessidades educacionais especiais. Elas fazem parte de um reforma mais ampla da educação, necessária para o aprimoramento da qualidade e relevância da educação, e para a promoção de níveis de rendimento escolar superiores por parte de todos os estudantes. A Declaração Mundial sobre Educação para Todos enfatizou a necessidade de uma abordagem centrada na criança objetivando a ­garan­tia de uma escolarização bem-sucedida para todas as crian­ças. A adoção de sistemas mais flexíveis e adaptativos, capazes de mais largamente levar em consideração as diferentes necessidades das crianças irá contribuir tanto para o sucesso educacional quanto para a inclusão. As seguintes orientações enfocam pontos a ser considerados na integração de crianças com necessidades educacionais especiais em escolas inclusivas. Flexibilidade Curricular. 26. O currículo deveria ser adaptado às necessidades das crianças, e não vice-versa. Escolas deveriam, portan­to, prover oportunidades curriculares que sejam apropria­das a criança com habilidades e interesses diferentes. 27. Crianças com necessidades especiais deveriam rece­ber apoio instrucional adicional no contexto do currículo regular, e não de um currículo diferente. O princípio regulador deveria ser o de providenciar a mesma educação a todas as crianças, e também prover assistência adicional e apoio às crianças que assim o requeiram. 28. A aquisição de conhecimento não é somente uma questão de instrução formal e teórica. O conteúdo da educa­ção deveria ser voltado a padrões superiores e às necessidades dos indivíduos com o objetivo de tornálos aptos a participar totalmente no desenvolvimento. O ensino deve­ria ser relacionado às experiências dos alunos e a preocupa­ções práticas no sentido de melhor motivá-los. 29. Para que o progresso da criança seja acompanhado, formas de avaliação deveriam ser revistas. Avaliação formativa deveria ser incorporada no processo educa­cional regular no sentido de manter alunos e professores informados do controle da aprendizagem adquirida, bem como no sentido de identificar dificuldades e auxiliar os alunos a superá-las. 30. Para crianças com necessidades educacionais espe­ciais uma rede contínua de apoio deveria ser providenciada, com variação desde a ajuda mínima na classe regu­lar até programas adicionais de apoio à aprendizagem dentro da escola e expandindo, conforme necessário, à provisão de assistência dada por professores especiali­zados e pessoal de apoio externo. 31. Tecnologia apropriada e viável deveria ser usada quando necessário para aprimorar a taxa de sucesso no currículo da escola e para ajudar na comunicação, mobilidade e aprendizagem. Auxílios técnicos podem ser ofere­cidos de modo mais econômico e efetivo se eles forem providos a partir de uma associação central em cada localidade, aonde haja know-how que possibilite a conjugação de necessidades individuais e assegure a manutenção. 32. Capacitação deveria ser originada e pesquisa ­deveria ser levada a cabo em níveis nacional e regional no sentido de desenvolver sistemas tecnológicos de apoio apropriados à educação especial. Estados que tenham ratificado o Acordo de Florença deveriam ser encorajados a usar tal instrumento no sentido de facilitar a livre circulação de materiais e equipamentos às necessidades das pessoas com deficiências. Da mesma forma, Estados que ainda não tenham aderido ao Acordo ficam convidados a assim fazê-lo para que se facilite a livre cir­culação de serviços e bens de natureza educacional e cultural. Administração da Escola 33. Administradores locais e diretores de escolas podem ter um papel significativo quanto a fazer com que as escolas respondam mais às crianças com necessidades educacionais especiais desde de que a eles sejam fornecidos a devida autonomia e adequado treinamento para que o possam fazê-lo. Eles (administradores e diretores) deveriam ser convidados a desenvolver uma admi­nistração com procedimentos mais flexíveis, a reaplicar recursos instrucionais, a diversificar opções de aprendizagem, a mobilizar auxílio individual, a oferecer apoio aos alunos experimentando dificuldades e a desenvolver relações com pais e comunidades, Uma administração escolar bem sucedida depende de um envolvimento ativo e reativo de professores e do pessoal


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e do desenvolvimento de cooperação efetiva e de trabalho em grupo no sentido de atender as necessidades dos estudantes. 34. Diretores de escola têm a responsabilidade especial de promover atitudes positivas através da comunidade escolar e via arranjando uma cooperação efetiva entre professores de classe e pessoal de apoio. Arranjos apropriados para o apoio e o exato papel a ser assumido pelos vários parceiros no processo educacional deveria ser decidido através de consultoria e negociação. 35. Cada escola deveria ser uma comunidade coletivamente responsável pelo sucesso ou fracasso de cada estudante. O grupo de educadores, ao invés de professores individualmente, deveria dividir a responsabilidade pela educação de crianças com necessidades especiais. Pais e voluntários deveriam ser convidados assumir participação ativa no trabalho da escola. Professores, no entanto, possuem um papel fundamental enquanto admi­nistradores do processo educacional, apoiando as crianças através do uso de recursos disponíveis, tanto dentro como fora da sala de aula. Informação e Pesquisa 36. A disseminação de exemplos de boa prática ajuda­ria o aprimoramento do ensino e aprendizagem. Informação sobre resultados de estudos que sejam relevantes também seria valiosa. A demonstração de experiência e o desenvolvimento de centros de informação deveriam receber apoio a nível nacional, e o acesso a fontes de informação deveria ser ampliado. 37. A educação especial deveria ser integrada dentro de programas de instituições de pesquisa e desenvolvimento e de centros de desenvolvimento curricular. Atenção especial deveria ser prestada nesta área, a pesquisa-ação locando em estratégias inovadoras de ensino-aprendizagem. professores deveriam participar ativamente tanto na ação quanto na reflexão envolvidas em tais inves­tigações. Estudos-piloto e estudos de profundidade deve­riam ser lançados para auxiliar tomadas de decisões e para prover orientação futura. Tais experimentos e estu­dos deveriam ser levados a cabo numa base de cooperação entre vários países. C. RECRUTAMENTO E TREINAMENTO DE EDUCADORES 38. Preparação apropriada de todos os educadores constitui-se um fator chave na promoção de progresso no sentido do estabelecimento de escolas inclusivas. As seguintes ações poderiam ser tomadas. Além disso, a importância do recrutamento de professores que possam servir como modelo para crianças portadoras de deficiências torna-se cada vez mais reconhecida. 39. Treinamento pré-profissional deveria fornecer a todos os estudantes de pedagogia de ensino primário ou secundário, orientação positiva frente à deficiência, desta forma desenvolvendo um entendimento daquilo que pode ser alcançado nas escolas através dos serviços de apoio disponíveis na localidade. O conhecimento e habilidades requeridas dizem respeito principalmente à boa prática de ensino e incluem a avaliação de necessidades espe­ciais, adaptação do conteúdo curricular, utilização de tecnologia de assistência, individualização de procedimentos de ensino no sentido de abarcar uma variedade maior de habilidades, etc. Nas escolas práticas de treinamento de professores, atenção especial deveria ser dada à preparação de todos os professores para que exercitem sua auto­nomia e apliquem suas habilidades na adaptação do ­currículo e da instrução no sentido de atender as necessidades especiais dos alunos, bem como no sentido de colaborar com os especialistas e cooperar com os pais. 40. Um problema recorrente em sistemas educacionais, mesmo naqueles que provêem excelentes serviços para estudantes portadores de deficiências refere-se a falta de modelos para tais estudantes. alunos de educação especial requerem oportunidades de interagir com adultos portadores de deficiências que tenham obtido sucesso de forma que eles possam ter um padrão para seus próprios estilos de vida e aspirações com base em expectativas realistas. Além disso, alunos portadores de deficiências deveriam ser treinados e providos de exemplos de atribuição de poderes e liderança à deficiência de forma que eles possam auxiliar no modelamento de políticas que irão afetá-los futuramente. Sistemas educacionais deveriam, portanto, basear o recrutamento de professores e outros educadores que podem e deve­riam buscar, para a educação de crianças especiais, o envolvimento de indivíduos portadores de deficiências que sejam bem sucedidos e que provenham da mesma região. 41. As habilidades requeridas para responder as neces­sidades educacionais especiais deveriam ser levadas em consideração durante a avaliação dos estudos e da gradua­ção de professores. 42. Como formar prioritária, materiais escritos deveriam ser preparados e seminários organizados para administradores locais, supervisores, diretores e professores, no sentido de desenvolver suas capacidades de prover liderança nesta área e de aposta e treinar pessoal menos experiente. 43. O menor desafio reside na provisão de treinamento em serviço a todos os professores, levando-se em consideração as variadas e freqüentemente difíceis condições sob as quais eles trabalham. Treinamento em serviço deveria sempre que possível, ser desenvolvido ao nível da escola e por meio de interação com treina-


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dores e apoiado por técnicas de educação à distância e outras técnicas auto-didáticas. 44. Treinamento especializado em educação especial que leve às qualificações profissionais deveria normalmente ser integrado com ou precedido de treinamento e experiência como uma forma regular de educação de professores para que a complementariedade e a mobilidade sejam asseguradas. 45. O Treinamento de professores especiais necessita ser reconsiderado com a intenção de se lhes habilitar a trabalhar em ambientes diferentes e de assumir um papel-chave em programas de educação especial. Uma abordagem não-categorizante que embarque todos os tipos de deficiências deveria ser desenvolvida como ­núcleo comum e anterior à especialização em uma ou mais ­áreas específicas de deficiência. 46. Universidades possuem um papel majoritário no sentido de aconselhamento no processo de desenvolvimento da educação especial, especialmente no que diz respeito à pesquisa, avaliação, preparação de formadores de professores e desenvolvimento de programas e materiais de treinamento. Redes de trabalho entre universidades e instituições de aprendizagem superior em países desenvolvidos e em desenvolvimento deveriam ser promovidas. A ligação entre pesquisa e treinamento neste sentido é de grande significado. Também é muito importante o envolvimento ativo de pessoas portadoras de deficiência em pesquisa e em treinamento pata que se assegure que suas perspectivas sejam completamente levadas em consideração. D. SERVIÇOS EXTERNOS DE APOIO 47. A provisão de serviços de apoio é de fundamental importância para o sucesso de políticas educacionais inclusivas. Para que se assegure que, em todos os níveis, serviços externos sejam colocados à disposição de crianças com necessidades especiais, autoridades educa­cionais deveriam considerar o seguinte: 48. Apoio às escolas regulares deveria ser providen­ciado tanto pelas instituições de treinamento de professores quanto pelo trabalho de campo dos profissionais das escolas especiais. Os últimos deveriam ser utilizados cada vez mais como centros de recursos para as escolas regulares, oferecendo apoio direto aquelas crian­ças com necessidades educacionais especiais. Tanto as instituições de treinamento como as escolas especiais podem prover o acesso a materiais e equipamentos, bem como o treinamento em estratégias de instrução que não sejam oferecidas nas escolas regulares. 49. O apoio externo do pessoal de recurso de várias agências, departamentos e instituições, tais como professor-consultor, psicólogos escolares, fonoaudiólogos e terapeutas ocupacionais, etc.., deveria ser coordenado em nível local. O agrupamento de escolas tem compro­vadamente se constituído numa estratégia útil na mobilização de recursos educacionais bem como no envolvimento da comunidade. Grupos de escolas poderiam ser coletivamente responsáveis pela provisão de serviços a alunos com necessidades educacionais especiais em suas áreas e (a tais grupos de escolas) poderia ser dado o espaço necessário para alocarem os recursos conforme o requerido. Tais arranjos também deveriam envolver serviços não educacionais. De fato, a experiên­cia sugere que serviços educacionais se beneficiariam significativamente caso maiores esforços fossem feitos para assegurar o ótimo uso de todo o conhecimento e recursos disponíveis. E. ÁREAS PRIORITÁRIAS 50. A integração de crianças e jovens com necessidades educacionais especiais seria mais efetiva e bemsucedida se consideração especial fosse dada a planos de desenvolvimento educacional nas seguintes áreas: educação infantil, para garantir a educabilidade de todas as crianças: transição da educação para a vida adulta do trabalho e educação de meninas. Educação Infantil 51. O sucesso de escolas inclusivas depende em muito da identificação precoce, avaliação e estimulação de crianças pré- escolares com necessidades educacionais especiais. Assistência infantil e programas educacionais para crianças até a idade de 6 anos deveriam ser desenvolvidos e/ou reorientados no sentido de promover o desenvolvimento físico, intelectual e social e a prontidão para a escolarização. Tais programas possuem um grande valor econômico para o indivíduo, a família e a sociedade na prevenção do agravamento de condições que inabilitam a criança. Programas neste nível deve­riam reconhecer o princípio da inclusão e ser desenvolvidos de uma maneira abrangente, através da combinação de atividades pré-escolares e saúde infantil. 52. Vários países têm adotado políticas em favor da educação infantil, tanto através do apoio no desenvolvimento de jardins de infância e pré-escolas, como pela organização de informação às famílias e de atividades de conscientização em colaboração com serviços comunitários (saúde, cuidados maternos e infantis) com escolas e com associações locais de famílias ou de mulheres. Preparação para a Vida Adulta 53. Jovens com necessidades educacionais especiais deveriam ser auxiliados no sentido de realizarem uma transição efetiva da escola para o trabalho. Escolas deve­riam auxiliá-los a se tornarem economicamente ativos e provê-los com as habilidades necessárias ao cotidiano da vida, oferecendo treinamento em habilida-


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des que correspondam às demandas sociais e de comunicação e às expectativas da vida adulta. Isto implica em tecno­logias adequadas de treinamento, incluindo experiên­cias diretas em situações da vida real, fora da escola. O currículo para estudantes mais maduros e com neces­sidades educacionais especiais deveria incluir programas específicos de transição, apoio de entrada para a educação superior sempre que possível e conseqüente treinamento vocacional que os prepare a funcionar independentemente enquanto membros contribuintes em suas comunidades e após o término da escolarização. Tais atividades deveria ser levadas a cabo com o envolvimento ativo de aconselhadores vocacionais, oficinas de trabalho, associações de profissionais, autoridades locais e seus respectivos serviços e agências. Educação de Meninas 54. Meninas portadoras de deficiências encontram-se em dupla desvantagem. Um esforço especial se requer no sentido de se prover treinamento e educação para meninas com necessidades educacionais especiais. Além de ganhar acesso a escola, meninas portadoras de deficiências deveriam ter acesso à informação, orientação e modelos que as auxiliem a fazer escolhas realistas e as preparem para desempenharem seus futuros papéis enquanto mulheres adultas. Educação de Adultos e Estudos Posteriores 55. Pessoas portadoras de deficiências deveriam receber atenção especial quanto ao desenvolvimento e implementação de programas de educação de adultos e de estudos posteriores. Pessoas portadoras de deficiências deveriam receber prioridade de acesso à tais programas. Cursos especiais também poderiam ser desenvolvidos no sentido de atenderem às necessidades e condições de dife­rentes grupos de adultos portadores de deficiência. F. PERSPECTIVAS COMUNITÁRIAS 56. A realização do objetivo de uma educação bem- sucedida de crianças com necessidades educacionais espe­ciais não constitui tarefa somente dos Ministérios de Educação e das escolas. Ela requer a cooperação das famílias e a mobilização das comunidades e de organizações voluntárias, assim como o apoio do público em geral. A experiência provida por países ou áreas que têm testemunhado progresso na equalização de oportunidades educacionais para crianças portadoras de deficiência sugere uma série de lições úteis. Parceria com os Pais 57. A educação de crianças com necessidades educacio­nais especiais é uma tarefa a ser dividida entre pais e profissionais. Uma atitude positiva da parte dos pais favo­rece a integração escolar e social. Pais necessitam de apoio para que possam assumir seus papéis de pais de uma crian­ça com necessidades especiais. O papel das famílias e dos pais deveria ser aprimorado através da provisão de informação necessária em linguagem clara e simples; ou enfoque na urgência de informação e de treinamento em habilidades paternas constitui uma tarefa importante em culturas aonde a tradição de esco­larização seja pouca. 58. Pais constituem parceiros privilegiados no que concerne as necessidades especiais de suas crianças, e desta maneira eles deveriam, o máximo possível, ter a chance de poder escolher o tipo de provisão educacional que eles desejam para suas crianças. 59. Uma parceria cooperativa e de apoio entre administradores escolares, professores e pais deveria ser desen­volvida e pais deveriam ser considerados enquanto parcei­ros ativos nos processos de tomada de decisão. Pais deve­riam ser encorajados a participar em atividades educa­cionais em casa e na escola (aonde eles poderiam observar técnicas efetivas e aprender como organizar atividades extra-curriculares), bem como na supervisão e apoio à aprendizagem de suas crianças. 60. Governos deveriam tomar a liderança na promoção de parceria com os pais, através tanto de declarações políticas quanto legais no que concerne aos direitos paternos. O desenvolvimento de associações de pais deveria ser promovida e seus representante envolvidos no delineamento e implementação de programas que ­visem o aprimoramento da educação de seus filhos. Organizações de pessoas portadoras de deficiências também deveriam ser consultadas no que diz respeito ao delinea­mento e implementação de programas. Envolvimento da Comunidade 61. A descentralização e o planejamento local favorecem um maior envolvimento de comunidades na educação e treinamento de pessoas com necessidades educacionais especiais. Administradores locais deveriam enco­rajar a participação da comunidade através da garantia de apoio às associações representativas e convidando-as a tomarem parte no processo de tomada de decisões. Com este objetivo em vista, mobilizando e monitorando meca­nismos formados pela administração civil local, pelas autoridades de desenvolvimento educa­cional e de ­saúde, líderes comunitários e organizações voluntárias deve­riam estar estabelecidos em áreas geográ­ficas suficientemente pequenas para assegurar uma parti­cipação comunitária significativa. 62. O envolvimento comunitário deveria ser buscado no sentido de suplementar atividades na escola, de prover auxílio na concretização de deveres de casa e de compensar a falta de apoio familiar. Neste sentido, o


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papel das associações de bairro deveria ser mencionado no sentido de que tais forneçam espaços disponíveis, como também o papel das associações de famílias, de clubes e movimen­tos de jovens, e o papel potencial das pessoas idosas e outros voluntários incluindo pessoas portadoras de deficiências em programas tanto dentro como fora da escola. 63. Sempre que ação de reabilitação comunitária seja provida por iniciativa externa, cabe à comunidade decidir se o programa se tornará parte das atividades de desen­volvimento da comunidade. Aos vários parceiros na comu­nidade, incluindo organizações de pessoas portadoras de deficiência e outras organizações não-governamentais deveria ser dada a devida autonomia para se tornarem responsáveis pelo programa. Sempre que apropriado, agências governamentais em níveis nacional e local também deveriam prestar apoio. O Papel das Organizações Voluntárias 64. Uma vez que organizações voluntárias e não- governamentais possuem maior liberdade para agir e podem responder mais prontamente às necessidades expressas, elas deveriam ser apoiadas no desenvolvimento de novas idéias e no trabalho pioneiro de inovação de métodos de entrega de serviços. Tais organizações podem desempenhar o ­papel fundamental de inovadores e catalisadores e expandir a variedade de programas disponíveis à comunidade. 65. Organizações de pessoas portadoras de deficiências – ou seja, aquelas que possuam influência decisiva deveriam ser convidadas a tomar parte ativa na identificação de necessidades, expressando sua opinião a respei­to de prioridades, administrando serviços, avaliando desempenho e defendendo mudanças. Conscientização Pública 66. Políticos em todos os níveis, incluindo o nível da escola, deveriam regularmente reafirmar seu compromisso para com a inclusão e promover atitudes positivas entre as crianças, professores e público em geral, no que diz respeito aos que possuem necessidades educacionais especiais. 67. A mídia possui um papel fundamental na promoção de atitudes positivas frente a integração de pessoas portadoras de deficiência na sociedade. Superando preconceitos e má informação, e difundindo um maior otimis­mo e imaginação sobre as capacidades das ­pessoas portadoras de deficiência. A mídia também pode promo­ver atitudes positivas em empregadores com relação ao emprego de pessoas portadoras de deficiência. A mídia deveria acostumar-se a informar o público a respeito de novas abordagens em educação, particularmente no que diz respeito à provisão em educação especial nas escolas regulares, através da popularização de exemplos de boa prática e experiências bem-sucedidas. G. REQUERIMENTOS RELATIVOS A RECURSOS 68. O desenvolvimento de escolas inclusivas como o modo mais efetivo de atingir a educação para todos deve ser reconhecido como uma política governamental chave e dado o devido privilégio na pauta de desenvolvimento da nação. É somente desta maneira que os recursos adequados podem ser obtidos. Mudanças nas polí­ticas e prioridades podem acabar sendo inefetivas a menos que um mínimo de recursos requeridos seja providenciado. O compromisso político é necessário, tanto a nível nacional como comunitário. Para que se obtenha recursos adicionais e para que se re-empregue os recursos já existentes. Ao mesmo tempo em que as comunidades devem desempenhar o papel- chave de desenvolver escolas inclusivas, apoio e encorajamento aos gover­nos também são essenciais ao desenvolvimento efetivo de soluções viáveis. 69. A distribuição de recursos às escolas deveria realis­ticamente levar em consideração as diferenças em gastos no sentido de se prover educação apropriada para todas as crianças que possuem habilidades diferentes. Um começo realista poderia ser o de apoiar aquelas esco­las que desejam promover uma educação inclusiva e o lançamento de projetos-piloto em algumas áreas com vistas a adqui­rir o conhecimento necessário para a expansão e genera­lização progressivas. No processo de generalização da educa­ção inclusiva, o nível de suporte e de especialização deverá corresponder à natureza da demanda. 70. Recursos também devem ser alocados no sentido de apoiar serviços de treinamento de professores regulares de provisão de centros de recursos, de professores especiais ou professores-recursos. Ajuda técnica apropriada para assegurar a operação bem-sucedida de um sistema educacional integrador, também deve ser providenciada. Abordagens integradoras deveriam, portanto, estar ligadas ao desenvolvimento de serviços de apoio em níveis nacional e local. 71. Um modo efetivo de maximizar o impacto refere-se a união de recursos humanos institucionais, logísticos, materiais e financeiros dos vários departamentos ministeriais (Educação, Saúde, Bem- Estar-Social, Trabalho, Juventude, etc.), das autoridades locais e territoriais e de outras instituições especializadas. A combinação de uma abordagem tanto social quanto educacional no que se refere à educação especial requererá estruturas de gerenciamento efetivas que capacitem os vários serviços a cooperar tanto em nível local quanto em nível nacional e que permitam que autoridades públicas e corporações juntem esforços.


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III. ORIENTAÇÕES PARA AÇÕES EM NÍVEIS REGIONAIS E INTERNACIONAIS 72. Cooperação internacional entre organizações governamentais e não-governamentais, regionais e interregionais, podem ter um papel muito importante no apoio ao movimento frente a escolas inclusivas. Com base em experiências anteriores nesta área, organizações internacionais, inter-governamentais e não-governamentais, bem como agências doadoras bilaterais, poderiam considerar a união de seus esforços na implementação das seguintes abordagens estratégicas. 73. Assistência técnica deveria ser direcionada a ­áreas estratégicas de intervenção com um efeito multiplicador, especialmente em países em desenvolvimento. Uma tarefa importante para a cooperação internacional reside no apoio no lançamento de projetos-piloto que objetivem testar abordagens e originar capacitação. 74. A organização de parcerias regionais ou de parcerias entre países com abordagens semelhantes no tocante à educação especial poderia resultar no planejamento de atividades conjuntas sob os auspícios de mecanismos de cooperação regional ou sub-regional. Tais atividades deveriam ser delineadas com vistas a levar vantagens sobre as economias da escala, a basear-se na experiência de países participantes, e a aprimorar o desenvolvimento das capacidades nacionais. 75. Uma missão prioritária das organizações internacionais e facilitação do intercâmbio de dados e a informação e resultados de programas-piloto em educação espe­cial entre países e regiões. O colecionamento de indicadores de progresso que sejam comparáveis a respeito de educação inclusiva e de emprego deveria se tornar parte de um banco mundial de dados sobre educação. Pontos de enfoque podem ser estabelecidos em centros sub-regionais para que se facilite o intercâmbio de informações. As estruturas existentes em nível regional e internacional deveriam ser fortalecidas e suas atividades estendidas a campos tais como política, programação, treinamento de pessoal e avaliação. 76. Uma alta percentagem de deficiência constitui resul­tado direto da falta de informação, pobreza e ­baixos padrões de saúde. À medida que o prevalecimento de deficiências em termos do mundo em geral aumenta em número, particularmente nos países em desenvolvimento, deveria haver uma ação conjunta internacional em estreita colaboração com esforços nacionais, no sentido de se prevenir as causas de deficiências através da educa­ção a qual, por, sua vez, reduziria a incidência e o preva­lecimento de deficiências, portanto, reduzindo ainda mais as demandas sobre os limitados recursos humanos e finan­ceiros de dados países. 77. Assistências técnica e internacional à educação espe­cial derivam-se de variadas fontes. Portanto, torna-se essencial que se garanta coerência e complementaridade entre organizações do sistema das Nações Unidas e ­outras agências que prestam assistência nesta área. 78. Cooperação internacional deveria fornecer apoio a seminários de treinamento avançado para administradores e outros especialistas em nível regional e reforçar a cooperação entre universidades e instituições de treinamento em países diferentes para a condução de estudos comparativos bem como para a publicação de referências documentárias e de materiais instrutivos 79. A Cooperação internacional deveria auxiliar no desenvolvimento de associações regionais e internacionais de profissionais envolvidos com o aperfeiçoamento da educação especial e deveria apoiar a criação e disseminação de folhetins e publicações, bem como a organização de conferências e encontros regionais. 80. Encontros regionais e internacionais englobando questões relativas à educação deveriam garantir que neces­sidades educacionais especiais fossem incluídas como parte integrante do debate, e não somente como uma questão em separado. Como modo de exemplo concreto, a questão da educação especial deveria fazer parte da pauta de conferência ministeriais regionais organizadas pela UNESCO e por outras agências intergovernamentais. 81. Cooperação internacional técnica e agências de finan­ciamento envolvidas em iniciativas de apoio e desen­volvimento da Educação para Todos deveriam assegurar que a educação especial seja uma parte integrante de ­todos os projetos em desenvolvimento. 82. Coordenação internacional deveria existir no sentido de apoiar especificações de acessibilidade universal da tecnologia da comunicação subjacente à estrutura emergente da informação. 83. Esta Estrutura de Ação foi aprovada por aclamação após discussão e emenda na sessão Plenária da Conferência de 10 de junho de 1994. Ela tem o objetivo de guiar os Estados Membros e organizações governamentais e não-governamentais na implementação da Declaração de Salamanca sobre Princípios, Política e Prática em Educação Especial. Procedimentos-Padrões das Nações Unidas para a Equalização de Oportunidades para Pessoas Portadoras de Deficiências, A/RES/48/96, Resolução das Nações Unidas adotada em Assembléia Geral.


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II.7.6. REGRAS GERAIS SOBRE IGUALDADE DE OPORTUNIDADES PARA PESSOAS COM DEFI­CIÊNCIAS (1993) Adotadas pela Assembléia Geral das Nações Unidas na sua resolução 48/96, de 20 de Dezembro de 1993. A Assembléia Geral Recordando a resolução 1990/26 do Conselho Econômico e Social, de 24 de Maio de 1990, pela qual o Conselho autorizou a Comissão para o Desenvolvimento Social a considerar, na sua trigésima segunda sessão, a possibilidade de estabelecer um grupo especial de trabalho de peritos governamentais, de composição aberta, financiado por contribuições voluntárias, para a elaboração de regras gerais sobre a igualdade de oportunidades para crianças, jovens e adultos com deficiências, em estreita colaboração com as agências especializadas, outros organismos intergovernamentais e organizações não governamentais, especialmente organizações de pessoas com deficiências, e pediu à Comissão que, caso decidisse estabelecer tal grupo de trabalho, concluísse a redação do texto dessas normas para serem analisadas pelo Conselho em 1993 e submetidas à apreciação da Assembléia Geral na sua quadragésima oitava sessão, Recordando também que a Comissão para o Desenvolvimento Social, na sua resolução 32/2, de 20 de Feve­reiro de 1991, decidiu estabelecer um grupo especial de trabalho de peritos governamentais, de composição aberta, em conformidade com a resolução 1990/26 do Conselho Econômico e Social, Constatando com satisfação a participação de muitos Estados, agências especializadas, organismos intergover­namentais e organizações não governamentais, especial­mente organizações de pessoas com deficiências, nas deliberações do grupo de trabalho, Constatando ainda com satisfação as generosas contribuições financeiras dos Estados Membros para o grupo de trabalho, Congratulando-se com o fato de o grupo de trabalho ter sido capaz de cumprir o seu mandato em três sessões de cinco dias de trabalho cada uma, Agradecendo o relatório do grupo especial de trabalho de composição aberta encarregue de elaborar regras gerais sobre a igualdade de oportunidades para pessoas com deficiências, Tomando nota do debate que teve lugar no seio da Comissão para o Desenvolvimento Social, por ocasião da sua trigésima terceira sessão, sobre o projeto de ­regras gerais incluído no relatório do grupo de trabalho, 1. Aprova as Regras Gerais sobre a Igualdade de Oportunidades para Pessoas com Deficiências, publicadas em anexo à presente resolução; 2. Solicita aos Estados Membros que apliquem as Regras Gerais ao desenvolverem programas nacionais em matéria de deficiência; 3. Insta os Estados Membros a facultar ao Relator Espe­cial a informação por este solicitada quanto à aplicação das Regras Gerais; 4. Solicita ao Secretário Geral que promova a aplicação das Regras Gerais e que apresente à Assembléia Geral, na sua qüinquagésima sessão, um relatório sobre esta matéria; 5. Insta os Estados membros a apoiar, financeiramente e de outras formas, a aplicação das Regras Gerais. INTRODUÇÃO Antecedentes e necessidades atuais 1. Existem pessoas com deficiências em todas as partes do mundo e em todas as camadas sociais. O número de pessoas com deficiências no mundo é grande e continua a aumentar. 2. Tanto as causas como as conseqüências da defi­ciência variam de uma parte para outra do mundo. Essas variações são resultado de diferentes condicionalismos socioeconômicos e das diversas medidas adotadas pelos Estados em prol do bem-estar dos seus cidadãos. 3. A atual política em matéria de deficiência resulta da evolução registrada ao longo dos últimos 200 anos. Em muitos aspectos, reflete as condições gerais de vida e as políticas sociais e econômicas adotadas nas diferentes épocas. Porém, no que respeita à deficiência, muitas circunstâncias específicas influenciaram as condições de vida das pessoas que dela padecem: a ignorância, a negli­gência, a superstição e o medo constituem fatores ­sociais que, ao longo da história, têm vindo a isolar as pessoas com deficiências e a atrasar o seu desenvolvimento. 4. Ao longo dos anos, a política em matéria de deficiên­cia evoluiu desde a prestação de cuidados básicos no seio de instituições até à educação de crianças com deficiências e à reabilitação das pessoas que se tornaram defi­cientes na idade adulta. Graças à educação e à reabilitação, as pessoas com deficiências tornaram-se mais ­ativas e converteu-se numa força impulsionadora da promoção constante da política em matéria de defi­ ciência. Constituíram-se organizações de pessoas com deficiências, inte­gradas também por membros das respectivas famílias e amigos, que tentaram conseguir melho­res condições de vida para elas. Depois da Segunda


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Guerra Mundial, ­foram introduzidos os conceitos de integração e normalização, refletindo um conhecimento cada vez mais profundo das capacidades das pessoas com deficiências. 5. Até finais da década de 60, as organizações de pessoas com deficiências em funcionamento nalguns países começaram a formular um novo conceito de deficiência. Nele se refletia a estreita conexão entre as limitações sentidas pelos indivíduos com deficiências, a concepção e estrutura do respectivo meio e a atitude da população em geral. Simultaneamente, foi dado cada vez mais destaque aos problemas da deficiência nos países em vias de desenvolvimento. Segundo as estimativas, em alguns desses países a percentagem da população com deficiên­cias era muito elevada, tratando-se, na sua maioria, de pessoas extremamente pobres. Medidas internacionais anteriores 6. Os direitos das pessoas com deficiências têm sido objeto de grande atenção no seio das Nações Unidas e de outras organizações internacionais, desde há muito tempo. O resultado mais importante do Ano Internacional das Pessoas Deficientes (1981) foi o Programa de Ação Mundial relativo às Pessoas com Deficiências, adotado pela Assembléia Geral na sua resolução 37/52, de 3 de Dezembro de 1982. O Ano Internacional e o Programa de Ação Mundial foram grandes impulsionadores dos progressos nesta área. Ambos puseram em destaque o direito das pessoas com deficiências às mesmas oportunidades dos restantes cidadãos e a desfrutar em pé de igualdade da melhoria das condições de vida resultantes do desenvolvimento econômico e social. Também pela primeira vez se definiu o conceito de desvantagem (handicap), como função da relação entre as pessoas com deficiências e o seu meio. 7. Em 1987, ao cumprir-se metade da Década das Nações Unidas para as Pessoas com Deficiências, realizou-se em Estocolmo o Encontro Mundial de Peritos para Controlo da Aplicação do Programa de Ação Mundial relativo às Pessoas com Deficiências. Foi sugerido nesse encontro a necessidade de elaborar uma doutrina orientadora, capaz de indicar as prioridades de ação nos anos vindouros. Tal doutrina dever-se-ia basear no reconhecimento dos direitos das pessoas com deficiências. 8. Em conseqüência, a Reunião recomendou que a Assembléia Geral convocasse uma conferência ­especial, para redação de uma convenção internacional sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra as pessoas com deficiências, a ser ratificada pelos Estados em finais da década. 9. O Estado italiano preparou uma primeira versão da convenção, que apresentou à Assembléia Geral na sua quadragésima segunda sessão. Também a Suécia apresentou propostas relativas a um projeto de convenção na quadragésima quarta sessão da Assembléia Geral. Porém, em nenhuma destas ocasiões foi alcançado consenso quanto à conveniência da aprovação de tal convenção. Na opinião de muitos representantes, os instrumentos já existentes em matéria de direitos humanos pareciam garantir às pessoas com deficiências os mesmos direitos reconhecidos às restantes pessoas. O caminho até à formulação de Regras Gerais 10. Orientado pelas deliberações da Assembléia Geral, o Conselho Econômico e Social, na sua primeira sessão ordinária de 1990, aceitou finalmente ocupar-se da elaboração de um instrumento internacional de outra natureza. Na sua resolução 1990/26, de 24 de Maio de 1990, o Conselho autorizou a Comissão para o Desenvolvimento Social a considerar, na sua trigésima segunda sessão, a possibilidade de estabelecer um grupo especial de trabalho de peritos governamentais, de composição aberta, financiado por contribuições voluntárias, para a elaboração de regras gerais sobre a igualdade de oportunidades para crianças, jovens e adultos com deficiências, em estreita colaboração com as agências especia­lizadas, outras entidades intergovernamentais e organizações não governamentais, em especial organizações de pessoas com deficiências. O Conselho solicitou também à Comissão que ultimasse a redação do texto dessas normas, para que fossem analisadas em 1993 e apresentadas na quadragésima oitava sessão da Assembléia Geral. 11. Os debates subseqüentes no seio do Terceiro Comitê da Assembléia Geral, durante a sua quadragésima quinta sessão, demonstraram a existência de uma ampla base de apoio para a nova iniciativa de elaborar regras gerais sobre a igualdade de oportunidades para pessoas com deficiências. 12. Na trigésima segunda sessão do Comitê para o Desenvolvimento Social, a iniciativa de formular regras gerais contou com o apoio de um grande número de repre­sentantes e os debates culminaram com a adoção da reso­lução n. 32/2, de 20 de Fevereiro de 1991, pela qual a Comissão decidiu estabelecer um grupo especial de trabalho de composição aberta, em conformidade com a resolução 1990/26 do Conselho Econômico e Social. Objetivo e conteúdo das Regras Gerais sobre a Igualdade de Oportunidades para Pessoas com Deficiências 13. As Regras Gerais sobre a Igualdade de Oportunidades para Pessoas com Deficiências foram elaboradas tendo por base a experiência adquirida durante a Década das Nações Unidas para as Pessoas com Deficiências (1983-1992). O fundamento político e moral destas ­regras encontra-se na Carta Internacional dos Direitos Humanos, que compreende a Declaração Universal dos Direitos do Homem, o Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos,


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na Convenção sobre os Direitos da Criança e na Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, bem como no Programa de Ação Mundial relativo às Pessoas com Deficiências. 14. Embora não sendo de cumprimento obrigatório, estas Regras podem converter-se em normas de direito internacional consuetudinário, quando aplicadas por um grande número de Estados com a intenção de respeitar uma norma de direito internacional. Têm implícito um firme compromisso moral e político da parte dos Estados, no sentido de adotar medidas destinadas a garantir a igualdade de oportunidades para as pessoas com deficiências. Indicam importantes princípios de responsabilidade, ação e cooperação. Assinalam áreas de importância decisiva para a qualidade de vida e para a realização da plena participação e da igualdade. As Regras constituem um instrumento de orientação política e de ­atuação para as pessoas com deficiências e suas organizações. Funcionam ainda como base para a cooperação técnica e econômica entre os Estados, as Nações Unidas e outras organizações internacionais. 15. O objetivo das normas consiste em garantir que raparigas e rapazes, mulheres e homens com deficiên­ cias, enquanto membros das respectivas comunidades, possam exercer os mesmos direitos e estar sujeitos às mesmas obrigações dos restantes cidadãos. Em todas as sociedades do mundo, continuam a existir obstáculos que impedem as pessoas com deficiências de exercer os seus direitos e liberdades, dificultando a sua participação plena nas atividades das sociedades em que se inserem. Compete aos Estados adotar medidas adequadas com vista à eliminação de tais obstáculos. As pessoas com deficiências e suas organizações devem desempenhar um papel ativo como co-participantes neste processo. A reali­zação da igualdade de oportunidades para pessoas com deficiências representa uma contribuição fundamental para o esforço geral e mundial de mobilização dos recur­sos humanos. Será porventura necessário prestar atenção especial a determinados grupos específicos, tais como as mulheres, as crianças, os idosos, os pobres, os trabalhadores migrantes, as pessoas com deficiências duplas ou múltiplas, as populações autóctones e as minorias étnicas. Para além disso, existe um grande número de refugiados com deficiências que revelam necessidades especiais, as quais exigem atenção. Conceitos fundamentais da política em matéria de defi­ciência 16. Os conceitos abaixo explicitados são utilizados ao longo das Regras. São construídos com base, essencialmente, nos conceitos enunciados no Programa de Ação Mundial relativo às Pessoas com Deficiências. Em ­certos casos, refletem a evolução registrada durante a Década das Nações Unidas para as Pessoas com Deficiências. Incapacidade e desvantagem (handicap) 17. O termo “incapacidade” resume um grande número de diferentes limitações funcionais que se verificam nas populações de todos os países do mundo. As ­pessoas podem ser incapazes em resultado de uma deficiência de natureza física, intelectual ou sensorial, de um estado que requeira intervenção médica ou de doenças mentais. Tais deficiências, estados ou doenças podem ser, por natureza, transitórios ou permanentes. 18. O termo “desvantagem” (handicap) significa a perda ou a limitação das possibilidades de tomar parte da vida da comunidade em condições de igualdade em relação aos demais cidadãos. Essa palavra descreve a situação da pessoa com deficiência em relação com o seu meio. O objetivo deste conceito consiste em realçar os defeitos de concepção do meio físico envolvente e de muitas das atividades organizadas no seio da sociedade, tais como, por exemplo, a informação, a comunicação e a educação, que impedem as pessoas com deficiências de nelas participar em condições de igualdade. 19. A utilização dos dois termos “incapacidade” e “desvan­tagem” (handicap), tal como acima definidos nos §§ 17 e 18, deverá ser considerada à luz da história recente da deficiência. Durante a década de 70, registrou-se uma forte reação, por parte de representantes de organizações de pessoas com deficiências e de profis­sionais na área da deficiência, contra a terminologia ­então empre­gue. Os termos “incapacidade” e “desvantagem” (handicap) eram muitas vezes utilizados de forma ­pouco clara e confu­sa, o que se revelava nefasto sob o ponto de vista das medidas normativas e da ação política. A terminologia empregue refletia uma abordagem médica e clínica, que ignorava as imperfeições e deficiências da sociedade envolvente. 20. Em 1980, a Organização Mundial de Saúde adotou uma Classificação Internacional de Deficiências, Incapacidades e Desvantagens (Handicaps), que sugeriu uma abordagem mais precisa e, simultaneamente, relativista. Essa classificação, que faz uma clara distinção entre “deficiência”, “incapacidade” e “desvan­ tagem”(handicap), tem sido amplamente utilizada em áreas tais como a reabilitação, a educação, a estatística, a política, a legislação, a demografia, a sociologia, a economia e a antropologia. Alguns utilizadores exprimiram a sua preocupação pelo fato de a Classificação, ao definir o termo “incapacidade”, ser porventura demasiado médica e centrada no indivíduo, não clarificando talvez devidamente a interação entre os condicionalismos ou expectativas da sociedade e as capacidades do indivíduo. Essas inquietações, bem como outras manifestadas pelos utilizadoras nos 12 anos decorridos desde a publicação da Classificação, serão tidas em conta em futuras revisões. 21. Em resultado da experiência adquirida com a aplicação do Programa de Ação Mundial e do debate


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generalizado que teve lugar por ocasião da Década das Nações Unidas para as Pessoas com Deficiências, foram aprofundados os conhecimentos e ampliada a compreen­são das questões relativas à deficiência e à terminologia utilizada. A terminologia atual reconhece a necessidade de ter em conta, não só as necessidades individuais (por exemplo, de reabilitação e de recursos técnicos auxiliares), mas também as imperfeições da sociedade (que colocam diversos obstáculos à participação). Prevenção 22. Entende-se por “prevenção” a adoção de medidas destinadas a impedir que se produza uma deterioração física, intelectual, psiquiátrica ou sensorial (prevenção primária) ou a impedir que essa deterioração cause uma deficiência ou limitação funcional permanente (prevenção secundária). A prevenção pode incluir a adoção de diversos tipos de medidas, tais como cuidados de saúde primários, cuidados pré e pós-natais, educação em maté­ria de nutrição, campanhas de vacinação contra doenças contagiosas, medidas de luta contra doenças endêmicas, normas de segurança, programas para a prevenção de acidentes em diferentes áreas, incluindo a adaptação dos locais de trabalho para evitar a ocorrência de deficiên­cias e doenças profissionais, e prevenção da deficiência resultante da contaminação do meio ambiente ou ocasio­nada por conflitos armados. Reabilitação 23. Entende-se por “reabilitação” o processo destinado a permitir que as pessoas com deficiências consigam alcançar e manter os seus melhores níveis funcionais, do ponto de vista físico, sensorial, intelectual, psíquico e/ou social, por forma a dotá-las de meios que lhes permitam modificar a sua própria vida, adquirindo uma maior independência. A reabilitação pode abranger medi­das destinadas a proporcionar e/ou a restabelecer funções ou a compensar a perda ou a falta de uma função ou determinada limitação funcional. O processo de reabilita­ção não envolve a prestação de cuidados médicos ­iniciais. Inclui uma ampla variedade de medidas e atividades, desde a reabilitação mais básica e geral até às atividades especificamente orientadas, tais como a reabilitação profissional Realização da igualdade de oportunidades 24. Entende-se por “realização da igualdade de oportunidades” o processo mediante o qual o meio físico e os diversos sistemas existentes no seio da sociedade, tais como serviços, atividades, informação e documentação, são postos à disposição de todos, sobretudo das pessoas com deficiências. 25. Do princípio da igualdade de direitos decorre que as necessidades de toda e qualquer pessoa têm igual ­importância, que essas necessidades devem constituir a base do planejamento das sociedades e que todos os recur­sos devem ser empregues por forma a garantir que a todos sejam concedidas as mesmas oportunidades de participação. 26. As pessoas com deficiências são membros da socie­dade e têm direito a permanecer nas suas comunidades locais. Devem receber o apoio de que necessitam no âmbito das estruturas regulares de educação, saúde, empre­go e serviços sociais. 27. À medida que as pessoas com deficiências alcançam a igualdade de direitos, devem também ficar sujeitas às mesmas obrigações. À medida que as pessoas com deficiências vão alcançando o gozo desses direitos, as sociedades devem esperar cada vez mais delas. Como parte do processo de realização da igualdade de oportunidades, deve providenciar-se no sentido de ajudar as pessoas com deficiências a assumir a sua plena responsabilidade como membros da sociedade. PREÂMBULO Os Estados, Conscientes de que, na Carta das Nações Unidas, se comprometeram a atuar individual e coletivamente, em cooperação com a Organização, com vista a promover níveis de vida mais elevados, pleno emprego, e condições de progresso e desenvolvimento econômico e ­social, Reafirmando o compromisso assumido na Carta de defender os Direitos Humanos e as liberdades fundamentais, a justiça social e a dignidade e valor da pessoa humana, Recordando em particular as normas internacionais de Direitos Humanos, consagradas na Declaração Universal dos Direitos do Homem, no Pacto Internacional ­sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, Sublinhando que esses instrumentos proclamam que os direitos neles consagrados devem ser garantidos de igual modo a todas as pessoas, sem discriminação, Recordando a Convenção sobre os Direitos da ­Criança, que proíbe a discriminação com base na deficiência e ­impõe a adoção de medidas especiais para proteger os direi­tos das crianças com deficiências, bem como a Conven­ção Internacional sobre os Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e Membros das suas Famílias, que estabelece algumas medidas de proteção contra a deficiência, Recordando também as disposições da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discri-


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minação contra as Mulheres destinadas a salvaguardar os direitos das meninas e mulheres com deficiências, Tendo em conta a Declaração dos Direitos das ­Pessoas Deficientes, a Declaração dos Direitos das Pessoas Defi­cientes Mentais, a Declaração sobre o Progresso e Desen­volvimento Social, os Princípios para a Proteção de Pessoas com Doenças Mentais e para o Aperfeiçoamento dos Cuidados de Saúde Mental e outros instrumentos relevantes aprovados pela Assembléia Geral, Tendo também em conta as relevantes convenções e recomendações aprovadas pela Organização Internacional de Trabalho, em especial as que se referem à participação no mundo do trabalho, sem discriminação alguma, das pessoas com deficiências, Tendo presentes as relevantes recomendações e o trabalho da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura, em particular a Declaração Mundial sobre Educação para Todos, da Organização Mundial de Saúde, do Fundo das Nações Unidas para a Infância e de outras organizações com interesse na área, Tendo em conta o compromisso assumido pelos Estados quanto à proteção do ambiente, Conscientes da devastação causada pelos conflitos armados e deplorando a utilização de recursos escassos na produção de armas, Reconhecendo que o Programa de Ação Mundial rela­tivo às Pessoas com Deficiências e a definição de igualdade de oportunidades nele consagrada representam a firme e sincera aspiração da comunidade internacional de conseguir que essas diversas recomendações e instru­mentos internacionais adquiram uma importância prática e concreta, Reconhecendo que o objetivo da Década das Nações Unidas para as Pessoas com Deficiências (19831992), de executar o Programa de Ação Mundial, permanece válido e exige uma actuação urgente e contínua, Recordando que o Programa de Ação Mundial se baseia em conceitos que são igualmente válidos, quer em países em desenvolvimento quer em países indus­trializados, Convencidos de que é necessário intensificar esforços para que as pessoas com deficiências possam alcançar o pleno gozo dos Direitos Humanos e a plena participação social, em condições de igualdade, Sublinhando novamente que as pessoas com deficiências, bem como os seus pais, tutores, amigos e organi­zações, devem ser participar ativamente, junto com os Estadas, no planejamento e execução de todas as medidas que afetam os seus direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais, Cumprindo o disposto na resolução 1990/26 do Conselho Econômico e Social, e baseando-se nas medidas concretas cuja adoção se impõe para que as pessoas com deficiências alcancem um estatuto de igualdade em rela­ção às demais, enumeradas em pormenor no Programa de Ação Mundial, aprovaram as Regras Gerais sobre a Igualdade de Oportunidades para Pessoas com Defi­ciências, que adiante se enunciam, com os objetivos de: (a) Pôr em relevo que todas as medidas na área da deficiência pressupõem um conhecimento e uma experiência suficientes acerca das condições e necessidades específicas das pessoas com deficiências; (b) Destacar que o processo mediante o qual cada um dos aspectos da organização social é tornado acessível a todos constitui um objetivo fundamental do desenvolvimento sócio-económico; (c) Assinalar aspectos cruciais das políticas sociais na área da deficiência, incluindo, quando oportuno, o fomen­to ativo da cooperação técnica e econômica; (d) Oferecer modelos para o processo de decisão política necessário à realização de igualdade de oportunidades, tendo em conta a existência de uma grande diversidade de níveis econômicos e técnicos, assim como o fato de esse processo dever refletir um profundo conhecimento do contexto cultural em que se desenvolve e o papel fundamental que as pessoas com deficiências nele desempenham; (e) Propor a criação de mecanismos nacionais destinados a estabelecer uma colaboração estreita entre os Estados, os órgãos do sistema das Nações Unidas, ­outras entidades intergovernamentais e as organizações de pessoas com deficiências; (f) Propor a criação de um mecanismo eficaz de controlo do processo através do qual os Estados procuram realizar a igualdade de oportunidades para as pessoas com deficiências. I. REQUISITOS PARA A IGUALDADE DE PARTICIPAÇÃO Regra 1. Sensibilização Os Estados devem adotar medidas para que a sociedade adquira maior consciência das pessoas com deficiências, assim como dos seus direitos, necessidades, poten­cialidades e contribuição. 1. Os Estados devem garantir que as autoridades compe­tentes divulguem informação atualizada acerca dos programas e serviços disponíveis para as pessoas com deficiências, suas famílias, profissionais da área e públi­co em geral. A informação destinada às pessoas com deficiências deve ser apresentada de forma acessível.


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2. Os Estados devem promover e apoiar campanhas de informação relativas às pessoas com deficiências e às políticas em matéria de deficiência, difundindo a mensagem de que estas pessoas são cidadãos com os mesmos direitos e obrigações dos demais, assim justificando a adoção de medidas destinadas a eliminar todos os obstáculos à sua plena participação. 3. Os Estados devem incentivar os meios de comunicação social a difundir uma imagem positiva das ­pessoas com deficiências, devendo as organizações de pessoas com deficiências ser consultadas a este respeito. 4. Os Estados devem garantir que os programas de educação pública reflitam, em todos os seus aspectos, os princípios da plena participação e da igualdade. 5. Os Estados devem convidar as pessoas com defi­ciências, bem como as suas famílias e organizações, a participar nos programas de educação pública em matéria de deficiência. 6. Os Estados devem incentivar as empresas do sector privado a incluir, em todos os aspectos da sua atividade, questões relativas à deficiência. 7. Os Estados devem iniciar e promover programas destinados a possibilitar que as pessoas com deficiên­ cias adquiram maior consciência dos seus direitos e potencialidades. Uma maior autoconfiança e autonomia permitirão a essas pessoas aproveitar da melhor forma as oportunidades ao seu alcance. 8. A sensibilização deve representar uma parte importante da educação das crianças com deficiências e dos programas de reabilitação. As pessoas com deficiências poderão também auxiliar-se mutuamente na aquisição de uma maior consciência, participando nas atividades das suas próprias organizações. 9. A sensibilização deve constituir parte integrante da educação de todas as crianças e ser uma das componentes dos cursos de formação de professores e da formação de todos os profissionais. Regra 2. Cuidados médicos Os Estados devem assegurar a prestação de cuidados médicos eficazes às pessoas com deficiências. 1. Os Estados devem esforçar-se por criar programas, conduzidos por equipas de trabalho multidisciplinares, para detecção precoce, avaliação e tratamento das deficiências. Desta forma, poder-se-iam prevenir, reduzir ou eliminar os seus efeitos prejudiciais. Tais programas devem assegurar a plena participação das pessoas com deficiências e das suas famílias, a nível individual, e das organizações de pessoas com deficiências, ao nível do planejamento e avaliação. 2. Os trabalhadores das comunidades locais devem receber formação que lhes permita participar em áreas tais como a detecção precoce da deficiência, a prestação de assistência primária e o encaminhamento para os serviços competentes. 3. Os Estados devem garantir que as pessoas com deficiências, em particular bebês e crianças, recebam cuidados médicos de igual qualidade e no âmbito do mesmo sistema que os demais membros da sociedade. 4. Os Estados devem garantir que todo o pessoal médico e paramédico receba formação adequada e disponha do equipamento necessário para prestar assistência médica às pessoas com deficiências, bem como que tenha acesso aos métodos terapêuticos e recursos tecnológicos apropriados. 5. Os Estados devem garantir que o pessoal médico, paramédico e auxiliar receba formação apropriada, a fim de evitar que prestem aos pais um aconselhamento inadequado, assim restringindo as opções de que dispõem os seus filhos. Tal formação deve ser um processo contínuo e basear-se na mais recente informação disponível. 6. Os Estados devem garantir que as pessoas com deficiências recebam regularmente o tratamento e os medicamentos de que necessitam para manter ou melhorar a sua capacidade funcional. Regra 3. Reabilitação A reabilitação constitui um conceito fundamental da política em matéria de deficiência, cuja definição consta do § 23 da introdução, supra. Os Estados devem assegurar a prestação de serviços de reabilitação destinados às pessoas com deficiências, a fim de que estas consigam alcançar e manter um nível ótimo de autonomia e capacidade funcional. 1. Os Estados devem desenvolver programas nacionais de reabilitação para todos os grupos de pessoas com deficiências. Tais programas devem basear-se nas reais necessidades individuais dessas pessoas e nos princí­pios da plena participação e da igualdade. 2. Esses programas devem incluir uma ampla variedade de atividades, tais como a educação básica destinada a melhorar o exercício de uma função afetada ou a compensar a incapacidade ou dificuldade de desempenho da dita função, o aconselhamento das pessoas com deficiências e suas famílias, o fomento da autonomia e a prestação de serviços esporádicos, por exemplo de avaliação e orientação. 3. Devem ter acesso à reabilitação todas as pessoas que dela necessitem, incluindo as pessoas com deficiências profundas e/ou múltiplas.


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4. As pessoas com deficiências e suas famílias devem poder participar na concepção e organização dos serviços de reabilitação que lhes digam respeito. 5. Todos os serviços de reabilitação devem estar disponíveis no âmbito da comunidade local onde viva a pessoa com deficiência. Contudo, em certos casos, podem ser organizados cursos especiais de reabilitação no domicílio, de duração limitada, por forma a alcançar um determinado objetivo de formação. 6. As pessoas com deficiências e seus familiares devem ser encorajados a participar diretamente nas atividades de reabilitação, por exemplo como professores habilitados, instrutores ou conselheiros. 7. Os Estados devem aproveitar a experiência adquirida pelas organizações de pessoas com deficiências quando da formulação ou avaliação dos programas de reabilitação. Regra 4. Serviços de apoio Os Estados devem assegurar o estabelecimento e a prestação de serviços de apoio a pessoas com deficiências, incluindo a disponibilização de equipamentos auxiliares a elas destinados, a fim de as ajudar a aumentar o seu nível de autonomia na vida quotidiana e a exercer os seus direitos. 1. Os Estados devem garantir a disponibilização de equipamento e instrumentos auxiliares, bem como a prestação de assistência pessoal e de serviços de interpretação, segundo as necessidades das pessoas com deficiências, enquanto medidas importantes para alcançar a igualdade de oportunidades. 2. Os Estados devem apoiar o desenvolvimento, o fabrico, a distribuição e os serviços de reparação do equipamento e instrumentos auxiliares, bem como a divulgação de informações a seu respeito. 3. Com esta finalidade, devem ser aproveitados os conhecimentos técnicos de que em geral se disponha. Nos Estados em que exista uma indústria de alta tecnologia, esta deve ser plenamente utilizada a fim de melhorar o nível e a eficácia do equipamento e instrumentos auxiliares. É importante estimular o desenvolvimento e o fabrico de equipamentos simples e pouco dispendiosos, utilizando, sempre que possível, matérias primas e meios de produção locais. As próprias pessoas com deficiências poderão participar no fabrico desses artigos. 4. Os Estados devem reconhecer que todas as pessoas com deficiências que necessitem de equipamento ou instrumentos auxiliares deverão ter acesso a eles, nomeadamente em termos financeiros, segundo as respectivas necessidades. Isto poderá significar que o equipamento e os instrumentos auxiliares sejam fornecidos gratuitamente ou a um preço suficientemente baixo para que as pessoas com deficiências e suas famílias os possam adquirir. 5. Nos programas de reabilitação que prevejam a distribuição de equipamento e instrumentos auxiliares, os Estados devem considerar as necessidades específicas dos rapazes e raparigas com deficiências, no que se refere à concepção e à durabilidade de tais dispositivos, assim como a sua idoneidade em relação à idade das crianças às quais se destinam. 6. Os Estados devem apoiar o desenvolvimento e a aplicação de programas de assistência pessoal e de serviços de interpretação, em especial para as pessoas com deficiências profundas e/ou múltiplas. Tais programas destinar-se-iam a aumentar o nível de participação das pessoas com deficiências na vida quotidiana, tanto em casa como no local de trabalho, na escola e durante os seus tempos livres. 7. Os programas de assistência pessoal devem ser concebidos de forma a que as pessoas com deficiências que os utilizam exerçam uma influência decisiva na respectiva execução. II ÁREAS ALVO DA IGUALDADE DE PARTICIPAÇÃO Regra 5. Acessibilidade Os Estados devem reconhecer a importância fundamental da acessibilidade no processo de realização da igualdade de oportunidades em todas as esferas da socie­dade. Para as pessoas com deficiências de qualquer espé­cie, os Estados devem: (a) criar programas de ação desti­nados a tornar acessível o meio físico, e (b) adotar medidas para garantir o acesso à informação e à comunicação. (a) Acesso ao meio físico 1. Os Estados devem adotar medidas para eliminar os obstáculos à participação impostos pelo meio físico. Tais medidas devem consistir na elaboração de normas e dire­trizes e no estudo da possibilidade de aprovar legislação que garanta o acesso a diversas áreas da sociedade, tais como a habitação, os edifícios, os transportes públicos e outros meios de transporte, as ruas e outros espaços ao ar livre. 2. Os Estados devem assegurar que arquitetos, engenheiros civis e outros profissionais que participam na concepção e construção do meio físico possam obter informação adequada sobre a política em matéria de deficiência e as medidas destinadas a garantir a aces­sibilidade. 3. Os requisitos de acessibilidade devem ser contemplados na concepção e construção do ambiente físico, desde o início do respectivo processo de concepção.


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4. Devem ser consultadas as organizações de pessoas com deficiências quando da elaboração de padrões e normas de acessibilidade. Essas organizações devem também participar a nível local, desde a fase inicial de planejamento, quando se esboçam os projetos de obras públicas, por forma a garantir a máxima acessibilidade. (b) Acesso à informação e à comunicação 5. As pessoas com deficiências e, se necessário, as suas famílias e amigos, devem ter acesso, em todas as fases, a uma informação completa sobre o diagnóstico, os direi­tos e os serviços e programas disponíveis. Essa informação deve ser fornecida sob formas acessíveis a pessoas com deficiências. 6. Os Estados devem desenvolver estratégias com o objetivo de tornar a documentação e os serviços de infor­mação acessíveis a diferentes grupos de pessoas com deficiências. A fim de permitir o acesso de pessoas com deficiências visuais a informação escrita e a documentação, devem ser utilizados o sistema Braille, as gravações em fita magnética, a escrita ampliada ou outras tecnologias apropriadas. De igual forma, deve recorrer-se aos meios tecnológicos adequados para permitir o acesso à informação oral por parte de pessoas com deficiências auditivas ou dificuldades de compreensão. 7. Deve ser considerada a possibilidade de utilizar a linguagem gestual na educação das crianças surdas, no seio das respectivas famílias e comunidades. Deve também ser garantida a prestação de serviços de interpretação de linguagem gestual, a fim de facilitar a comunicação entre as pessoas surdas e as outras pessoas. 8. Devem também ser tomadas em consideração as necessidades de pessoas com outras dificuldades de comunicação. 9. Os Estados devem encorajar os meios de comunicação social, em especial a televisão, a rádio e os jornais, a tornar acessíveis os seus serviços. 10. Os Estados devem garantir que os novos sistemas de serviços e de dados informatizados, oferecidos ao público em geral, sejam, quer acessíveis desde o início, quer adaptados por forma a tornarem-se acessíveis às pessoas com deficiências. 11. Devem consultar-se as organizações de pessoas com deficiências quando da preparação de medidas destinadas a permitir o acesso aos serviços de informação. Regra 6. Educação Os Estados devem reconhecer o princípio da igualdade de oportunidades de ensino nos níveis primário, secun­dário e superior para as crianças, os jovens e os adultos com deficiências, em ambientes integrados. Devem assegu­rar que a educação das pessoas com deficiências constitua uma parte integrante do sistema de ensino. 1. A responsabilidade pela educação das pessoas com deficiências em ambientes integrados cabe às autoridades educativas em geral. A educação das pessoas com deficiências deve constituir parte integrante do planejamento do sistema de ensino a nível nacional, da elaboração de planos curriculares e da organização escolar. 2. O ensino nas escolas comuns pressupõe a prestação de serviços de interpretação e outros serviços de apoio adequados. Devem garantir-se condições adequadas de acessibilidade e serviços de apoio, concebidos em função das necessidades de pessoas com diversos tipos de deficiências. 3. Os grupos ou associações de pais e as organizações de pessoas com deficiências devem participar no processo educativo, a todos os níveis. 4. Nos Estados em que o ensino seja obrigatório, este deve abranger as raparigas e rapazes portadores de todos os tipos e graus de deficiência, incluindo os mais graves. 5. Deve prestar-se atenção especial aos seguintes ­grupos: a) Crianças muito pequenas com deficiências; b) Crianças em idade pré-escolar com deficiências; c) Adultos com deficiências, sobretudo mulheres. 6. Para que as medidas destinada às pessoas com deficiências possam ser integradas no sistema geral de ensino, os Estados devem: a) Adotar uma política de formulação clara, compreen­dida e aceite a nível das escolas e da comunidade em geral; b) Permitir a flexibilidade e adaptabilidade dos planos curriculares, bem como a possibilidade de introdução de novos elementos nesses mesmos planos; c) Proporcionar materiais didáticos de qualidade, formação contínua de professores e pessoal docente de apoio. 7. A educação integrada e os programas desenvolvidos no âmbito da comunidade devem ser vistos como abordagens complementares, com o fim de proporcionar às pessoas com deficiências uma educação e uma formação economicamente viáveis. Os programas nacio­nais desenvolvidos com base nas comunidades locais devem encorajar essas comunidades a utilizar e desenvolver os seus recursos próprios, com o objetivo de


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permitir o ensino a nível local das pessoas com ­deficiências. 8. Nas situações em que o sistema geral de ensino não esteja ainda em condições de responder às necessidades de todas as pessoas com deficiências, pode considerar-se a possibilidade de estabelecer o ensino especial, cujo objetivo será preparar os alunos para a integração no siste­ma geral de ensino. A qualidade desse ensino deve refletir os mesmos padrões e ambições do ensino em geral e estar em estreita ligação com este. No mínimo, deve ser atribuída aos estudantes com deficiências a mesma percentagem dos recursos educativos atribuída aos estudantes sem deficiências. Os Estados devem prosseguir a integração gradual dos serviços de ensino especial no ensino geral. Reconhece-se que, em alguns casos, o ensi­no especial pode ainda ser considerado como a forma mais adequada de ministrar educação a alguns estudantes com deficiências. 9. Devido às particulares necessidades de comunicação das pessoas surdas e surdas e cegas, a sua educação pode porventura ser ministrada de forma mais adequada em escolas que lhes sejam especialmente destinadas ou em aulas e unidades especializadas dentro dos estabelecimentos de ensino comuns. De início, e em particular, deverá ser prestada atenção especial à formação em áreas culturalmente sensíveis, que permita o desenvolvimento de efetivas capacidades de comunicação e a maior independência possível das pessoas surdas ou surdas e cegas. Regra 7. Emprego Os Estados devem reconhecer o princípio de que às pessoas com deficiências deve ser permitido exercer os seus Direitos Humanos, sobretudo na área do emprego. Tanto nas zonas rurais como nas urbanas, devem ser-lhes dadas iguais oportunidades de acesso ao mercado de trabalho, por forma a conseguirem um emprego produtivo e remunerado. 1. As disposições legislativas e regulamentares na área laboral não devem discriminar as pessoas com deficiências nem colocar obstáculos ao seu emprego. 2. Os Estados devem apoiar ativamente a integração das pessoas com deficiências no mercado de trabalho. Este apoio ativo pode ser prestado através de uma série de medidas, tais como a formação vocacional, esquemas de quotas baseados em incentivos, emprego protegido, empréstimos ou subsídios para pequenas empresas, contratos de exclusividade ou direitos de produção prioritários, isenções fiscais, supervisão contratual ou outro tipo de assistência técnica e financeira às empresas que empregam trabalhadores com deficiências. Os Estados devem também incentivar os empregadores a proceder a adaptações razoáveis para acolher pessoas com deficiências. 3. Os programas de ação dos Estados devem incluir: (a) Medidas de concepção e adaptação dos locais e instalações de trabalho, por forma a que resultem acessíveis a pessoas com diversos tipos de deficiências; (b) Medidas de apoio à utilização de novas tecnologias e ao desenvolvimento e produção de dispositivos, ferramentas e equipamentos auxiliares, bem como medidas destinadas a facilitar o acesso das pessoas com deficiências a esses meios, por forma a permitir-lhes obter e conservar um emprego; (c) Prestação de adequados serviços de formação e colocação, bem como de apoio contínuo, tais como assistência pessoal e serviços de interpretação. 4. Os Estados devem criar e apoiar campanhas de sensibilização pública, concebidas com o fim de ultrapassar as atitudes negativas e os preconceitos que afetam os trabalhadores portadores de deficiências. 5. Na sua qualidade de empregadores, os Estados ­devem criar condições favoráveis para o emprego de pessoas com deficiências no sector público. 6. Os Estados, as organizações de trabalhadores e os empregadores devem cooperar para garantir a adoção de políticas eqüitativas em matéria de recrutamento e promoção, condições de emprego e taxas de remuneração, medidas destinadas a melhorar o ambiente de trabalho, a fim de prevenir lesões e deficiências, assim como medidas para a reabilitação dos trabalhadores que tenham sofrido lesões em resultado de acidentes laborais. 7. O objetivo deve ser sempre a obtenção de emprego no livre mercado de trabalho por parte das pessoas com deficiências. Para as pessoas com deficiências cujas necessidades não possam ser atendidas dessa forma, existe a alternativa de criar pequenas unidades de emprego protegido ou apoiado. É importante que a qualidade desses programas seja avaliada em função da respectiva adequação e suficiência para criar oportunidades que permitam às pessoas com deficiências obter emprego no mercado de trabalho. 8. Devem ser adotadas medidas com o objetivo de ­incluir as pessoas com deficiências nos programas de formação e emprego, tanto no sector privado como no sector infor­mal da economia. 9. Os Estados, as organizações de trabalhadores e os empregadores devem cooperar com as organizações de pessoas com deficiências em todas as medidas destinadas a criar oportunidades de formação e emprego, nomea­damente o horário flexível, o trabalho a tempo parcial, a partilha de postos de trabalho, o emprego por


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conta própria e a prestação de assistência às pessoas com defi­ciências. Regra 8. Garantia de rendimentos e segurança social Os Estados são responsáveis pela prestação de segurança social e pela garantia dos rendimentos das pessoas com deficiências. 1. Os Estados devem garantir a prestação de adequado apoio financeiro às pessoas com deficiências que, devido à deficiência ou a fatores com ela relacionados, ­hajam sofrido uma perda ou redução temporárias dos seus rendi­mentos ou se tenham visto privadas de oportunidades de emprego. Os Estados devem assegurar que o apoio prestado tenha em conta as despesas em que muitas vezes incorrem as pessoas com deficiências ou as suas famílias, em resultado dessa mesma deficiência. 2. Nos países onde existam ou estejam a ser desenvolvidos sistemas de segurança social, de seguros sociais ou outros esquemas de bem-estar social para a população em geral, os Estados devem garantir que tais sistemas não excluam nem discriminem as pessoas com deficiências. 3. Os Estados devem também assegurar que as ­pessoas que se dediquem a cuidar de uma pessoa com defi­ciência beneficiem de apoio financeiro, com vista a garantir o seu rendimento, bem como proteção da segurança social. 4. Os sistemas de segurança social devem prever incen­tivos ao restabelecimento da capacidade de auferir rendi­mentos por parte das pessoas com deficiências. Tais siste­mas devem estabelecer ou contribuir para a organização, desenvolvimento e financiamento de ações de forma­ção profissional. Devem também prestar auxílio median­te serviços de colocação. 5. Os programas de segurança social devem também prever incentivos à procura de emprego por parte das pessoas com deficiências, a fim de desenvolver ou restabelecer a sua capacidade de gerar rendimentos. 6. Os subsídios de apoio aos rendimentos devem manter-se enquanto persistir o estado de deficiência, de maneira a que não resultem numa falta de incentivo à procura de emprego por parte das pessoas com deficiências. Tais subsídios só devem ser reduzidos ou retirados quando essas pessoas conseguirem obter um rendimento adequa­do e seguro. 7. Nos países onde a segurança social seja sobretudo assegurada pelo sector privado, os Estados devem encorajar as comunidades locais, as organizações vocacionadas para o bem-estar social e as famílias a desenvolver medidas de auxílio mútuo e incentivos ao emprego, ou às atividades com ele relacionadas, das pessoas com deficiências. Regra 9. Vida familiar e integridade pessoal Os Estados devem promover a plena participação das pessoas com deficiências na vida familiar. Devem promover o seu direito à integridade pessoal e garantir que a legislação não imponha discriminações contra as pessoas com deficiências no que se refere à sexualidade, ao casamento e à paternidade ou maternidade. 1. Às pessoas com deficiências deve ser possível viver com as suas famílias. Os Estados devem estimular a inclusão nos programas de orientação familiar de módulos apropriados relativos à deficiência e seus efeitos na vida familiar. Às famílias no seio das quais exista uma pessoa com deficiências devem ser prestados serviços de cuidados domiciliares ou em regime de ambulatório. Os Estados devem eliminar todos os obstáculos desnecessários que se coloquem às pessoas que desejem adotar ou cuidar de uma criança ou de um adulto com deficiências. 2. As pessoas com deficiências não devem ser privadas da oportunidade de experimentar a sua sexualidade, de ter relações sexuais ou de ter filhos. Tendo em conta que as pessoas com deficiências podem ter dificuldades em casar ou constituir família, os Estados devem promover a criação de serviços de aconselhamento apropria­dos. As pessoas com deficiências devem ter o mesmo acesso que as demais aos métodos de planejamento familiar, assim como à informação sobre o funcionamento sexual do seu corpo, disponibilizada de forma acessível. 3. Os Estados devem promover a adoção de medidas destinadas a modificar as atitudes negativas perante o casamento, a sexualidade e a paternidade ou maternidade das pessoas com deficiências, em especial das jovens e das mulheres com deficiências, que ainda persistem na sociedade. Os meios de comunicação social devem ser encorajados a desempenhar um papel importante na eliminação de tais atitudes negativas. 4. As pessoas com deficiências e suas famílias necessitam de estar plenamente informadas acerca das precauções a tomar contra o abuso sexual e outras formas de maus tratos. Sendo particularmente vulneráveis aos maus tratos infligidos no seio da família, da comunidade ou das instituições, as pessoas com deficiências necessitam de ser educadas sobre as formas de os evitar, de os reconhecer quando ocorram e de os participar às entidades competentes.


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Regra 10. Cultura Os Estados devem garantir que as pessoas com defi­ciências se integrem e possam participar nas atividades culturais, em condições de igualdade com as demais. 1. Os Estados devem assegurar que as pessoas com deficiências tenham oportunidade de utilizar o seu potencial criativo, artístico e intelectual, não apenas em benefício próprio, mas também para enriquecimento da sua comunidade, quer esta se situe em zonas urbanas quer em zonas rurais. São exemplos de tais atividades a dança, a música, a literatura, o teatro, as artes plásticas, a pintura e a escultura. Nos países em desenvolvimento, em particular, deve ser dado destaque às formas de arte tradicionais e contemporâneas, tais como o teatro de marionetes, a declamação e a narração de histórias. 2. Os Estados devem promover o acesso das pessoas com deficiências a espaços onde se realizem eventos ou se prestem serviços culturais, tais como teatros, museus, cinemas e bibliotecas, devendo também providenciar pela disponibilizarão de tais locais. 3. Os Estados devem promover o desenvolvimento e a utilização de meios técnicos especiais, com vista a tornar a literatura, o cinema e o teatro acessíveis às pessoas com deficiências. Regra 11. Lazer e desporto Os Estados devem adotar medidas destinadas a assegurar que as pessoas com deficiências beneficiem de igualdade de oportunidades nas áreas do lazer e do desporto. 1. Os Estados devem adotar medidas destinadas a tornar os locais de lazer e desporto, nomeadamente hotéis, praias, estádios desportivos e ginásios, acessíveis às pessoas com deficiências. Tais medidas devem prever a prestação de apoio ao pessoal envolvido nos programas de lazer e desporto, incluindo projetos destinados a desenvolver métodos de acessibilidade, bem como programas de participação, informação e formação. 2. As autoridades na área do turismo, agências de viagens, hotéis, organizações de voluntários e outras entidades que participem na organização de atividades recreativas ou que proporcionem oportunidades de viagens turísticas, devem oferecer os seus serviços a todas as pessoas, tendo em conta as necessidades especiais daquelas que padecem de alguma deficiência. Deve ser ministrada formação adequada a fim de apoiar tal processo. 3. As organizações desportivas devem ser encorajadas a proporcionar às pessoas com deficiências oportunidades de participação nas atividades desportivas. Em certos casos, a adoção de medidas de acessibilidade pode ser suficiente para criar oportunidades de participação. Noutros casos, serão necessários preparativos ou jogos especiais. Os Estados deverão apoiar a participação das pessoas com deficiências nos eventos desportivos nacio­nais e internacionais. 4. As pessoas com deficiências que participam em ativi­dades desportivas devem ter acesso a uma formação e a um treino da mesma qualidade que os demais participantes. 5. Os organizadores de atividades desportivas e recreativas devem consultar as organizações de pessoas com deficiências sempre que desenvolvam serviços destinados a tais pessoas. Regra 12. Religião Os Estados devem promover a adoção de medidas destinadas a assegurar a igualdade de participação das pessoas com deficiências na vida religiosa das suas comu­nidades. 1. Os Estados, em coordenação com as autoridades religiosas, devem promover a adoção de medidas destinadas a eliminar a discriminação e a tornar as atividades religiosas acessíveis às pessoas com deficiências. 2. Os Estados devem promover a divulgação de informação sobre questões relacionadas com a deficiência pelas organizações e instituições religiosas. Os Estados devem também encorajar as autoridades religiosas a ­incluir informação sobre políticas em matéria de defi­ciência nos programas de formação para o desempenho de profissões confessionais, bem como nos programas de ensino da religião. 3. Devem também promover a adoção de medidas destinadas a garantir que as pessoas com deficiências sensoriais tenham acesso a literatura de cariz religioso. 4. Os Estados e/ou as organizações religiosas devem consultar as organizações de pessoas com deficiências sempre que desenvolvam medidas destinadas a promover a igualdade de participação dessas pessoas nas atividades religiosas. III – MEDIDAS DE APLICAÇÃO Regra 13. Informação e Investigação Os Estados devem assumir a responsabilidade final pela recolha e divulgação de informação acerca das


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condições de vida das pessoas com deficiências, bem como pela promoção de uma investigação exaustiva sobre todos os aspectos relacionados com a deficiência, incluin­do os obstáculos que afetam a vida das pessoas que dela padecem. 1. Os Estados devem recolher periodicamente dados estatísticos, ordenados em função da variável “sexo”, bem como outras informações acerca das condições de vida das pessoas com deficiências. Essa recolha de ­dados pode ser levada a cabo em conjugação com censos nacio­nais e inquéritos ao domicílio, e em estreita colaboração com universidades, institutos de investigação e organizações de pessoas com deficiências. Os questionários devem incluir perguntas sobre os programas e serviços, e respectiva utilização. 2. Os Estados devem considerar a possibilidade de criação de uma base de dados relativa à deficiência, que inclua estatísticas sobre os serviços e programas disponíveis, bem como sobre os diversos grupos de pessoas com deficiências, tendo presente a necessidade de proteger a privacidade dos indivíduos e a respectiva integridade pessoal. 3. Os Estados devem criar e apoiar programas de inves­tigação sobre as questões sociais, econômicas e parti­cipativas que afetam a vida das pessoas com ­deficiências e suas famílias. Tais investigações devem incluir estudos sobre as causas, os tipos e a freqüência das deficiências, a disponibilidade e eficácia dos programas existentes e a necessidade de desenvolver e avaliar os serviços e as medidas de apoio. 4. Os Estados devem definir e adotar terminologia e critérios para a condução de inquéritos nacionais, em cooperação com as organizações de pessoas com defi­ciências. 5. Os Estados devem promover a participação das pessoas com deficiências nas ações de recolha de dados e pesquisa. Para a realização de tais pesquisas, os Estados devem promover, em especial, a contratação de pessoas qualificadas com deficiências. 6. Os Estados devem apoiar a partilha de experiências e dos resultados das pesquisas. 7. Os Estados devem adotar medidas que visem a divul­gação de informação e de conhecimentos em matéria de deficiência junto de todas as instâncias políticas e administrativas, a nível nacional, regional e local. Regra 14. Política e planejamento Os Estados devem garantir que as questões relativas à deficiência sejam incluídas em todas as relevantes políticas e atividades de planejamento a nível nacional. 1. Os Estados devem empreender e definir políticas adaptadas às necessidades das pessoas com deficiências no plano nacional, assim como estimular e apoiar a ­adoção de medidas nos planos regional e local. 2. Os Estados devem promover a participação das orga­nizações de pessoas com deficiências em todos os processos de decisão relativos aos planos e programas que digam respeito a tais pessoas ou que afetem o seu estatuto econômico e social. 3. As necessidades e os interesses das pessoas com deficiências devem ser incorporados nos planos gerais de desenvolvimento, e não ser tratados separadamente. 4. A responsabilidade última dos Estados pela situação das pessoas com deficiências não isenta os demais da responsabilidade que lhes cabe. Qualquer pessoa que tenha a seu cargo a prestação de serviços, a organização de atividades ou a divulgação de informação no seio da sociedade deve ser encorajada a aceitar a responsabilidade de tornar tais programas acessíveis às pessoas com deficiências. 5. Os Estados devem facilitar o desenvolvimento, pelas comunidades locais, de medidas e programas destinados às pessoas com deficiências. Uma maneira de o conseguir seria, porventura, a elaboração de manuais ou listas de controlo, bem como a organização de programas de formação para o pessoal local. Regra 15. Legislação Os Estados têm a obrigação de estabelecer as bases jurídicas para a adoção de medidas destinadas a atingir os objetivos da plena participação e da igualdade para pessoas com deficiências. 1. A legislação nacional, ao consagrar os direitos e deveres dos cidadãos, deve enunciar também os direitos e deveres das pessoas com deficiências. Os Estados têm a obrigação de garantir que as pessoas com deficiências possam exercer os seus direitos, nomeadamente os seus Direitos Humanos de natureza civil e política, em igualdade de circunstâncias com os demais cidadãos. Os Esta­dos devem garantir que as organizações de pessoas com deficiências participem na elaboração da legislação nacional relativa aos direitos das pessoas com deficiên­cias, bem como na avaliação permanente de tal legislação. 2. Será porventura necessária a adoção de medidas de caráter legislativo destinadas a eliminar as situações adversas passíveis de afetar a vida das pessoas com defi­ciências como, por exemplo, o assédio e a vitimização. Todos os preceitos que discriminem as pessoas com deficiências deverão ser eliminados. A legislação nacional deve estabelecer sanções adequadas em caso de ­violação do princípio da não discriminação. 3. A legislação nacional relativa às pessoas com deficiências pode assumir duas formas diferentes. Os


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direitos e deveres podem ficar consagrados na legislação geral ou constar de legislação especial. A legislação especial relativa às pessoas com deficiências pode ser adotada de diversas formas: a) Promulgando leis autônomas, que tratem exclusivamente das questões relativas à deficiência; b) Incluindo questões relativas à deficiência na legislação sobre temas específicos; c) Mencionando concretamente as pessoas com deficiências nos textos interpretativos das disposições legais vigentes. Será porventura conveniente conjugar essas diversas abordagens. Poderá ainda ser equacionada a possibilidade de prever medidas de ação positiva. 4. Os Estados podem considerar a possibilidade de criar mecanismos legais de apresentação de queixas com o objetivo de proteger os interesses das pessoas com deficiências. Regra 16. Políticas econômicas Compete aos Estados assumir a responsabilidade financeira pelos programas e medidas de âmbito nacional destinados a promover a igualdade de oportunidades para as pessoas com deficiências. 1. Os Estados devem incluir as questões relativas à deficiência nos orçamentos ordinários de todas as entida­des governamentais, a nível nacional, regional e local. 2. Os Estados, as organizações não governamentais e outras entidades interessadas devem agir em conju­ gação para encontrar a forma mais eficaz de apoiar projetos e medidas com interesse para as pessoas com ­deficiências. 3. Os Estados devem considerar a possibilidade de adotar medidas de caráter econômico (empréstimos, isenções fiscais, subsídios para fins específicos e fundos especiais, entre outros) para estimular e apoiar a igualdade de participação das pessoas com deficiências na vida em sociedade. 4. Em muitos Estados, poderá ser conveniente a criação de um fundo de desenvolvimento para as questões relativas à deficiência, que poderia apoiar diversos projetos experimentais e programas de auto-ajuda ao nível das comunidades. Regra 17. Coordenação dos trabalhos Os Estados são responsáveis pela criação e reforço de comitês nacionais de coordenação, ou entidades análogas, que centralizem a nível nacional as questões relativas à deficiência. 1. O comitê nacional de coordenação, ou entidade análo­ga, deve ter caractere permanente e basear-se na lei e num regulamento administrativo adequado. 2. Para se conseguir uma composição intersetorial e multidisciplinar, será porventura conveniente que o ­comitê seja composto por representantes, quer de organizações privadas, quer de entidades públicas. Esses ­representantes poderiam ser provenientes dos departamentos governamentais com competência na área, das organizações de pessoas com deficiências e das organizações não governamentais. 3. As organizações de pessoas com deficiências ­devem exercer uma influência considerável no comitê nacional de coordenação, a fim de assegurar que as suas preocupa­ções encontrem uma resposta adequada. 4. O comitê nacional de coordenação deve ser dotado de autonomia e de recursos suficientes para o desempenho das funções que lhe competem ao nível do processo de decisão. Este comitê deve responder perante a mais alta instância governamental. Regra 18. Organizações de pessoas com deficiências Os Estados devem reconhecer o direito das organizações de pessoas com deficiências a representar essas pessoas a nível nacional, regional e local. Os Estados devem também reconhecer a função consultiva das orga­ nizações de pessoas com deficiências nos processos de decisão relativos às questões da deficiência. 1. Os Estados devem promover e apoiar, economicamente e de outras formas, a criação e o reforço de organizações que reúnem pessoas com deficiências, seus fami­liares e/ou amigos. Os Estados devem reconhecer que essas organizações têm um papel a desempenhar no desenvolvimento da política em matéria de deficiência. 2. Os Estados devem manter-se em permanente comu­nicação com as organizações de pessoas com deficiên­cias e assegurar a sua participação no desenvolvimento das políticas governamentais. 3. O papel das organizações de pessoas com deficiências poderá consistir em identificar necessidades e prioridades, participar no planejamento, execução e avaliação de serviços e medidas relacionadas com a vida das pessoas com deficiências, e ainda contribuir para sensibilizar o público e preconizar as mudanças adequadas. 4. Enquanto instrumentos de auto-ajuda, as organizações de pessoas com deficiências proporcionam e promovem oportunidades de desenvolvimento de competências em diversas áreas, apoio recíproco entre os


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respectivos membros e partilha de informação. 5. As organizações de pessoas com deficiências ­podem desempenhar o seu papel consultivo de muitas formas diferentes, quer mantendo representantes permanentes junto dos órgãos diretivos dos organismos financiados pelo governo, quer integrando comissões públicas, quer ainda transmitindo conhecimentos especializados a respei­to de diferentes projetos. 6. A função consultiva das organizações de pessoas com deficiências deve ser exercida de forma permanente, a fim de desenvolver e aprofundar o intercâmbio de opiniões e de informação entre o Estado e essas organizações. 7. Tais organizações devem manter uma representação permanente junto do comitê nacional de coordenação ou entidades análogas. 8. O papel desempenhado pelas organizações locais de pessoas com deficiências deve ser desenvolvido e refor­çado, a fim de garantir que possam exercer influência nas questões que se colocam ao nível das respectivas comunidades. Regra 19. Formação do pessoal Compete aos Estados assegurar a formação adequada, a todos os níveis, do pessoal envolvido no planejamento e execução dos serviços e programas relativos às ­pessoas com deficiências. 1. Os Estados devem garantir que todas as entidades prestadoras de serviços na área de deficiência proporcio­nem formação adequada ao seu pessoal. 2. Na formação de profissionais na área da deficiência, bem como no fornecimento de informação relativa à deficiência nos programas de formação geral, devem ver-se devidamente refletidos os princípios da plena parti­cipação e da igualdade. 3. Os Estados devem desenvolver programas de forma­ção em consulta com as organizações de pessoas com deficiências; as pessoas com deficiências, por seu turno, devem participar nos programas de formação do pessoal como professores, formadores ou consultores. 4. A formação de trabalhadores comunitários é de grande importância estratégica, sobretudo nos países em desen­volvimento. Deve envolver também as pessoas com deficiências e incluir o aperfeiçoamento dos valores, da competência e das tecnologias adequadas, assim como das capacidades que possam ser exercidas pelas pessoas com deficiências, seus pais, familiares e membros da comunidade. Regra 20. Controlo e avaliação a nível nacional dos programas na área da deficiência adotados em aplicação das Regras Gerais Os Estados são responsáveis pelo controlo e avaliação contínuos da execução de programas e serviços de âmbito nacional relativos à promoção da igualdade de oportunidades para as pessoas com deficiências. 1. Os Estados devem avaliar periódica e sistematicamente os programas nacionais na área da deficiência e divulgar tanto as premissas como os resultados de tais avaliações. 2. Os Estados devem elaborar e adotar terminologia e critérios a ser utilizados na avaliação de programas e serviços na área da deficiência. 3. Esses critérios e essa terminologia devem ser elabo­rados em estreita cooperação com as organizações de pessoas com deficiências, desde as primeiras etapas de formulação conceptual e de planejamento. 4. Os Estados devem participar na cooperação internacional por forma a desenvolver padrões comuns para a avaliação das ações empreendidas a nível nacional na área da deficiência. Os Estados devem encorajar os comi­tês nacionais de coordenação a participar também nessa atividade de cooperação. 5. A avaliação dos diversos programas na área da defi­ciência deve começar na fase de planejamento, por forma a que se possa determinar a eficácia global dos programas no cumprimento dos seus objetivos de caráter político. Regra 21. Cooperação técnica e econômica Os Estados – tanto países industrializados como ­países em desenvolvimento – têm a obrigação de cooperar e de adotar medidas que visem a melhoria das condições de vida das pessoas com deficiências nos países em desenvolvimento. 1. As medidas destinadas a alcançar a igualdade de oportunidades das pessoas com deficiências, incluindo os refugiados com deficiências, devem ser integradas nos programas de desenvolvimento geral. 2. Tais medidas devem ser integradas em todas as formas de cooperação técnica e econômica, bilateral e multilateral, governamental e não governamental. Os Estados devem abordar questões relativas à deficiência nos debates que mantenham com os seus homólogos sobre tais formas de cooperação. 3. Ao planear e analisar programas de cooperação ­técnica e econômica, deverá ser prestada atenção es-


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pecial aos efeitos de tais programas na situação das ­pessoas com deficiências. É da maior importância que as ­pessoas com deficiências e suas organizações sejam consultadas a respeito de todos os projetos de desenvolvimento conce­bidos para essas pessoas. Deverão participar diretamente na elaboração, execução e avaliação de tais projetos. 4. Entre as áreas prioritárias de cooperação econômica e técnica, devem constar: a) O desenvolvimento dos recursos humanos, através do aperfeiçoamento dos conhecimentos especializados, das aptidões e do potencial das pessoas com deficiên­cias, bem como da criação de atividades geradoras de emprego para essas pessoas; b) O desenvolvimento e a divulgação de tecnologias e conhecimentos técnicos adequados sobre questões relativas à deficiência. 5. Os Estados são também encorajados a apoiar a formação e o reforço das organizações de pessoas com defi­ciências. 6. Os Estados devem adotar medidas destinadas a aumen­tar o nível de conhecimento sobre as questões rela­tivas à deficiência entre o pessoal que se encontre envol­vido, a todos os níveis, na execução dos programas de cooperação técnica e econômica. Regra 22. Cooperação Internacional Os Estados participarão ativamente nas ações de coope­ração internacional relativas à definição de políticas que visem a realização da igualdade de oportunidades para as pessoas com deficiências. 1. No âmbito das Nações Unidas, das suas agências especializadas e de outras organizações intergoverna­ mentais interessadas, os Estados devem participar no desenvolvimento de uma política em matéria de defi­ ciência. 2. Os Estados devem incluir questões relativas à deficiência nas negociações de caráter geral sobre, entre outros aspectos, padrões uniformes, partilha de informação e programas de desenvolvimento, sempre que tal se revele adequado. 3. Os Estados devem fomentar e apoiar a partilha de conhecimentos e experiências entre as seguintes ­entidades: a) Organizações não governamentais com interesse nas questões relativas à deficiência; b) Instituições de investigação e investigadores que desenvolvam trabalho na área da deficiência; c) Representantes de programas de campo e de grupos profissionais na área da deficiência; d) Organizações de pessoas com deficiências; e) Comitês nacionais de coordenação. Os Estados devem garantir que as Nações Unidas e suas agências especializadas, bem como todas as entidades intergovernamentais e inter-parlamentares, de âmbito universal e regional, incluam no seu trabalho as organizações mundiais e regionais de pessoas com deficiências. IV – MECANISMO DE CONTROLO 1. A finalidade do mecanismo de controlo consiste em promover a aplicação efetiva das Regras Gerais. Este mecanismo auxiliará cada Estado a avaliar o grau de aplicação das Regras Gerais e a aferir dos progressos alcançados. A atividade de controlo deve identificar os obstáculos e sugerir medidas adequadas, que contri­ buam para uma eficaz aplicação das Regras Gerais. O mecanismo de controlo terá em conta as características econômicas, sociais e culturais de cada um dos Estados. Um elemento importante deverá ser também a prestação de serviços consultivos e a partilha de experiências e de informação entre os Estados. 2. A aplicação das Regras Gerais será sujeita a controlo no âmbito das sessões da Comissão para o Desenvolvimento Social. Se necessário, será nomeado por um período de três anos, e financiado através de recursos extra orçamentais, um Relator Especial possuidor de ampla e relevante experiência em matéria de deficiência e em questões relativas a organizações internacionais, para supervisionar a aplicação das Regras Gerais. 3. As organizações internacionais de pessoas com ­deficiências a quem seja reconhecido o estatuto de consultor junto do Conselho Econômico e Social, bem como as organizações que representem as pessoas com defi­ciências que todavia não hajam formado as suas pró­prias organizações, serão convidadas a constituir entre si um grupo de peritos, no qual tenham maioria as organizações de pessoas com deficiências, tendo em conta os dife­rentes tipos de deficiência e a necessária distribuição geográfica eqüitativa; esse grupo de peritos será consultado pelo Relator Especial e, quando se justifique, pelo Secretariado. 4. O grupo de peritos será encorajado pelo Relator Especial a analisar a promoção, aplicação e controlo das Regras Gerais, bem como a dar pareceres, a divulgar os resultados obtidos e a formular sugestões nesse âmbito.


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5. O Relator Especial enviará um questionário aos Estados, às entidades do sistema das Nações Unidas e às organizações intergovernamentais e não governamentais, nomeadamente as organizações de pessoas com deficiên­cias. O questionário deve ter por objeto os planos de aplicação das Regras Gerais no âmbito dos Estados. As perguntas devem ter caráter seletivo e abranger uma ­série de regras específicas, por forma a permitir uma avaliação em profundidade. Para a preparação das perguntas, o Relator Especial deve consultar o grupo de peritos e o Secretariado. 6. O Relator Especial procurará estabelecer um diálogo direto, não apenas com os Estados, mas também com as organizações não governamentais nacionais, procurando obter as suas opiniões e comentários sobre qualquer informação que se pretenda incluir nos relatórios. O Relator Especial deve prestar aconselhamento sobre a aplicação e controlo das Regras Gerais, e auxiliará na preparação das respostas aos questionários. 7. O Departamento de Coordenação Política e Desenvolvimento Sustentável do Secretariado, na sua qualidade de centro de coordenação das Nações Unidas para as questões relativas à deficiência, e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, assim como outras entidades e mecanismos no âmbito do sistema das Nações Unidas, tais como as comissões regionais, as agências especializadas e as reuniões inter-agênciais, cooperarão com o Relator Especial na aplicação e controlo das Regras Gerais a nível nacional. 8. O Relator Especial, coadjuvado pelo Secretariado, preparará relatórios que serão apresentados à Comissão para o Desenvolvimento Social nas suas trigésima quarta e trigésima quinta sessões. Ao preparar tais ­relatórios, o Relator Especial deverá consultar o grupo de peritos. 9. Os Estados devem encorajar os comitês nacionais de coordenação ou entidades análogas a participar nos processos de aplicação e controlo. Na sua qualidade de centros de coordenação dos assuntos relativos à deficiên­cia a nível nacional, devem ser encorajados a estabelecer mecanismos destinados a coordenar o controlo da aplicação das Regras Gerais. As organizações de ­pessoas com deficiências devem ser estimuladas a participar ativa­mente na supervisão do processo, a todos os níveis. 10. Caso se possa dispor de recursos extra orçamentais, deverão ser criados um ou mais postos de Consultor Inter-regional sobre as Regras Gerais, a fim de prestar serviços diretos aos Estados, nomeadamente: a) Organização de seminários de formação, de âmbito nacional e regional, sobre o conteúdo das Regras Gerais; b) Elaboração de linhas de orientação para apoio das estratégias de aplicação das Regras Gerais; c) Divulgação de informação sobre os procedimentos adequados relativamente à aplicação das Regras Gerais. 11. Na sua trigésima quarta sessão, a Comissão para o Desenvolvimento Social deverá estabelecer um grupo de trabalho de composição aberta encarregue de analisar o relatório do Relator Especial e de formular recomendações sobre formas de melhorar a aplicação das Regras Gerais. Ao analisar o relatório do Relator Especial, a Comissão, através do seu grupo de trabalho de composição aberta, consultará as organizações internacionais de pessoas com deficiências e as agências especializadas, de acordo com as Regras 71 e 76 do regulamento das comissões funcionais do Conselho Econômico e Social. 12. Na sessão subseqüente ao fim do mandato do Relator Especial, a Comissão deverá considerar a pos­ sibilidade, quer de renovar esse mandato, quer de ­nomear um novo Relator Especial, quer ainda de estabelecer um outro mecanismo de controlo, devendo formular as devi­das recomendações ao Conselho Econômico e ­Social. 13. Os Estados devem ser encorajados a contribuir para o Fundo Voluntário das Nações Unidas para a Deficiência, por forma a promover a aplicação das Regras ­Gerais.

II. 8. DIREITO HUMANITÁRIO II.8.1. I CONVENÇÃO DE GENEBRA PARA MELHORIA DAS CONDIÇÕES DOS FERIDOS E DOS ENFERMOS DAS FORÇAS ARMADAS EM CAMPANHA (1949) Adotada a 12 de Agosto de 1949 pela Conferência Diplomática destinada a Elaborar as Convenções Inter­nacionais para a Proteção das Vítimas da Guerra, que reuniu em Genebra de 21 de Abril a 12 de Agosto de 1949. Entrada em vigor na ordem internacional: 21 de Outubro de 1950. Os abaixo assinados, plenipotenciários dos Governos representados na Conferência diplomática que se reuniu em Genebra de 21 de Abril a Agosto de 1949 com o fim de rever a Convenção de Genebra para melhorar a situação dos feridos e doentes das forças armadas em ­campanha, de 27 de Junho de 1929, acordaram no que se segue:


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CAPÍTULO I – Disposições gerais Art. 1º As Altas Partes contratantes comprometem-se a respeitar e a fazer respeitar a presente Convenção em todas as circunstâncias. Art. 2º Além das disposições que devem entrar em vigor desde o tempo de paz, a presente Convenção aplicar-seá em caso de guerra declarada ou de qualquer outro conflito armado que possa surgir entre duas ou mais das Altas Partes contratantes, mesmo que o estado de guerra não seja reconhecido por uma delas. A Convenção aplicar-se-á igualmente em todos os casos de ocupação total ou parcial do território de uma Alta Parte contratante, mesmo que esta ocupação não encontre qualquer resistência militar. Se uma das Potências no conflito não for parte na presente Convenção, as Potências que nela são partes manter-se-ão, no entanto, ligadas pela referida Convenção nas suas relações recíprocas. Além disso, elas ficarão ligadas por esta Convenção à referida Potência, se esta aceitar e aplicar as suas disposições. Art. 3º No caso de conflito armado que não apresente um c­ aráter internacional e que ocorra no território de uma das Altas Potências contratantes, cada uma das Partes no conflito será obrigada a aplicar pelo menos as seguintes disposições: 1) As pessoas que tomem parte diretamente nas hostilidades, incluídos os membros das forças armadas que tenham deposto as armas e as pessoas que tenham sido postas fora de combate por doença, ferimento, detenção ou por qualquer outra causa, serão, em todas as circunstâncias, tratadas com humanidade, sem nenhuma distinção de caráter desfavorável baseada na raça, cor, religião ou crença, sexo, nascimento ou fortuna, ou qualquer critério análogo. Para este efeito, são e manter-se-ão proibidas, em qualquer ocasião e lugar, relativamente às pessoas acima mencionadas: a) As ofensas contra a vida e integridade física, especialmente o homicídio sob todas as formas, as mutilações, os tratamentos cruéis, torturas e suplícios; b) A tomada de reféns; c) As ofensas à dignidade das pessoas, especialmente os tratamentos humilhantes e degradantes; d) As condenações proferidas e as execuções efetuadas sem prévio julgamento, realizado por um tribunal regularmente constituído, que ofereça todas as garantias ­judiciais reconhecidas como indispensáveis pelos povos civilizados. 2) Os feridos e doentes serão recolhidos e tratados. Um organismo humanitário imparcial, como a Comissão Internacional da Cruz Vermelha, poderá oferecer os seus serviços às Partes no conflito. As Partes no conflito esforçar-se-ão também por pôr em vigor por meio de acordos especiais todas ou parte das restantes disposições da presente Convenção. A aplicação das disposições precedentes não afetará o estatuto jurídico das Partes no conflito. Art. 4º As Potências neutras aplicarão por analogia as disposições da presente Convenção aos feridos e doentes, assim como aos membros do pessoal de serviço de ­saúde e religioso pertencente às forças armadas das Partes no conflito, que serão recebidos ou internados no seu território, assim como aos mortos recolhidos. Art. 5º Para as pessoas protegidas que tenham caído em ­poder da Parte adversa, a presente Convenção aplicar-seá até ao momento do seu repatriamento definitivo. Art. 6º Além dos acordos expressamente previstos pelos arts. 10º, 15º, 23º, 28º, 31º, 36º, 37º e 52º, as Altas Partes contratantes poderão concluir outros acordos especiais sobre qualquer questão que lhes pareça oportuno regular particularmente. Nenhum acordo especial poderá acarretar prejuízos à situação dos feridos e doentes, assim como à dos membros do pessoal do serviço de saúde e religioso, tal como é regulada pela presente Convenção, nem restringir os direitos que esta lhes confere. Os feridos e doentes, assim como os membros do pessoal do serviço de saúde e religioso, continuarão a beneficiar destes acordos pelo tempo em que a Convenção lhes seja aplicável, salvo estipulações contrárias contidas expressamente nos referidos acordos ou em acordos ulteriores, ou igualmente salvo medidas mais favoráveis tomadas a seu respeito por uma ou outra das Partes no conflito. Art. 7º Os feridos e doentes, assim como os membros do pessoal do serviço de saúde e religioso, não poderão


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nunca renunciar parcial ou totalmente aos direitos que lhes são assegurados pela presente Convenção e pelos acordos especiais referidos no artigo precedente, caso estes existam. Art. 8º A presente Convenção será aplicada com o concurso e sob a fiscalização das Potências protetoras encarregadas de salvaguardar os interesses das Partes no conflito. Para este efeito, as Potências protetoras poderão ­nomear, fora do seu pessoal diplomático ou consular, delegados entre os seus próprios súbditos ou entre os súbditos de outras Potências neutras. A nomeação destes delegados está sujeita ao consentimento da Potência junto da qual exercerão a sua missão. As Partes no conflito facilitarão o mais possível a missão dos representantes ou delegados das Potências protetoras. Os representantes ou delegados das Potên­cias protetoras não deverão em caso algum ultrapassar os limites da sua missão, tal como a estipula a presente Convenção; deverão principalmente ter em consideração as necessidades imperiosas de segurança do Estado junto da qual exercem as suas funções. Somente impe­ riosas exigências militares podem autorizar, a título excepcional e temporário, uma restrição à sua atividade. Art. 9º As disposições da presente Convenção não constituem obstáculo às atividades humanitárias que a Comissão Internacional da Cruz Vermelha, assim como ­qualquer outro organismo humanitário imparcial, possa empreender para a proteção dos feridos e doentes, assim como dos membros do pessoal do serviço de saúde e religioso, e para os socorros a prestar-lhes, mediante o acordo das Partes interessadas no conflito. Art. 10º As Altas Partes contratantes poderão, em qualquer altura, entender-se para confiar a um organismo que apresente todas as garantias de imparcialidade e de eficácia as funções atribuídas pela presente Convenção às Potên­cias protetoras. Se os feridos e doentes ou os membros do pessoal do serviço de saúde e religioso não beneficiam ou deixam de beneficiar, por qualquer razão, da atividade de uma Potência protetora ou de um organismo designado conforme o primeiro parágrafo, a Potência detentora deverá pedir, quer a um Estado neutro, quer a um tal organismo, que assuma as funções atribuídas pela presente Convenção às Potências protetoras designadas pelas Partes no conflito. Se, desta maneira, não puder ser assegurada a devida proteção, a Potência detentora deverá pedir a um organismo humanitário, tal como a Comissão Internacional da Cruz Vermelha, que assuma as suas funções humanitárias atribuídas pela presente Convenção às Potências protetoras ou deverá aceitar, sob reserva das disposições do presente artigo, as ofertas de serviços que emanem de um tal organismo. Qualquer Potência neutra ou qualquer organismo convidado pela Potência interessada ou que se ofereça para os fins acima mencionados deverá, na sua atividade, ter a consciência da sua responsabilidade perante a Parte no conflito de quem dependem as pessoas protegidas pela presente Convenção, e deverá fornecer garantias suficientes de capacidade para assumir as funções em questão e desempenhá-las com imparcialidade. Não poderão ser alteradas as disposições precedentes por acordo particular entre Potências, das quais uma se encontre, mesmo temporariamente, perante a outra Potência ou seus aliados, limitada na sua liberdade de negociar em conseqüência dos acontecimentos militares, especialmente em caso de uma ocupação da totalidade ou de uma parte do seu território. Todas as vezes que se faz menção na presente Convenção de Potência protetora, esta menção designa igualmente os organismos que a substituem no espírito deste artigo. Art. 11º Em todos os casos que julgarem útil no interesse das pessoas protegidas, principalmente em caso de desacordo entre as Partes no conflito sobre a aplicação ou interpretação das disposições da presente Convenção, as Potências protetoras prestarão os seus bons ofícios com o fim de regular o desacordo. Para este efeito, cada uma das Potências protetoras poderá, a convite de uma das Partes ou espontaneamente, propor às Partes no conflito uma reunião dos seus representantes e, em especial, das autoridades encarregadas da situação dos feridos e doentes, assim como a dos membros do pessoal do serviço de saúde e religioso, eventualmente em território neutro convenientemente escolhido. As Partes no conflito serão obrigadas a dar seguimento às propostas que lhes sejam feitas neste sentido. As Potências protetoras poderão, se for necessário, submeter à aprovação das Partes no conflito o nome de uma personalidade pertencente a uma Potência neutra, ou de uma personalidade delegada pela Comissão Internacional da Cruz Vermelha, que será convocada para participar nesta reunião. CAPÍTULO II – Dos feridos e dos doentes Art. 12º Os membros das forças armadas e as outras pessoas mencionadas no artigo seguinte que sejam feridos ou


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doentes deverão ser respeitados e protegidos em todas as circunstâncias. Serão tratados com humanidade pela Parte no conflito que tiver em seu poder, sem nenhuma distinção de caráter desfavorável baseada no sexo, raça, nacionalidade, religião, opiniões políticas ou qualquer outro critério análogo. É estritamente interdito qualquer atentado ­contra a sua vida e pessoa e, em especial, assassiná-los ou exterminá-los, submetê-los a torturas, efetuar neles experiências biológicas, deixá-los premeditadamente sem assistência médica ou sem tratamento, ou expô-los aos riscos do contágio ou de infecção criados para este efeito. Somente razões de urgência médica autorizarão uma prioridade na ordem dos tratamentos. As mulheres serão tratadas com todos os cuidados especiais devidos ao seu sexo. A Parte no conflito obrigada a abandonar feridos ou doentes ao adversário deixará com eles, tanto quanto as exigências militares o permitirem, uma parte do seu pessoal e do seu material sanitário para contribuir para o seu tratamento. Art. 13º A presente Convenção aplicar-se-á aos feridos e doen­tes pertencentes às seguintes categorias: 1) Os membros das forças armadas de uma Parte no conflito, assim como os membros das milícias e dos corpos de voluntários fazendo parte dessas forças armadas; 2) Os membros das outras milícias e os membros dos outros corpos de voluntários, compreendendo os dos movimentos de resistência organizados, pertencentes a uma Parte no conflito e atuando fora ou no interior do seu próprio território, mesmo se este território for ocupa­do, desde que estas milícias ou corpos de voluntários, incluindo estes movimentos de resistência organizados, satisfaçam às seguintes condições: a) Ter à sua frente uma pessoa responsável pelos seus subordinados; b) Possuir um sinal distinto fixo reconhecível à distância; c) Transportar as armas à vista; d) Observar nas suas operações as leis e costumes da guerra; 3) Os membros das forças armadas regulares obedecendo a um governo ou a uma autoridade não reconhecida pela Potência detentora; 4) As pessoas que acompanham as forças armadas sem delas fazerem parte diretamente, tais como os membros civis das tripulações de aviões militares, correspondentes de guerra, fornecedores, membros de unidades de trabalho ou de serviços encarregados do bem-estar dos mili­tares, com a condição de terem recebido a autorização dos forças armadas que acompanham; 5) Os membros das tripulações, incluindo os comandantes, pilotos e praticantes da marinha mercante e as tripulações da aviação civil das Partes no conflito, que não beneficiem de um tratamento mais favorável em virtu­de de outras disposições do direito internacional; 6) A população de um território não ocupado que, quando da aproximação do inimigo, pega espontaneamente em armas para combater as tropas de invasão sem ter tido tempo de se constituir em forças armadas regulares, uma vez que transporte as armas à vista e respeite as leis e costumes da guerra. Art. 14º Tendo em conta as disposições do art. 12º, os feridos e doentes de um beligerante caídos em poder do adversário serão prisioneiros de guerra e as regras do direito das gentes respeitantes aos prisioneiros de guerra ser-lhes-ão aplicáveis. Art. 15º Em qualquer ocasião, e principalmente depois de um empenhamento, as Partes no conflito adotarão sem demo­ra todas as medidas possíveis para procurar e recolher os feridos e os doentes, protegê-los contra a pilhagem e maus tratos e assegurar-lhes os socorros necessários, assim como para procurar os mortos e impedir que eles sejam despojados. Sempre que as circunstâncias o permitam, serão concluídos um armistício, uma interrupção de fogo ou acordos locais para permitir o levantamento, a troca e os transportes de feridos abandonados no campo de batalha. Também poderão ser concluídos acordos locais entre as Partes no conflito para a evacuação ou troca dos feridos e doentes de uma zona sitiada ou cercada e para a passagem do pessoal do serviço de saúde e religioso e material sanitário destinado a esta zona. Art. 16º As Partes no conflito deverão registrar, no mais breve prazo possível, todos os elementos próprios para identificar os feridos, os doentes e os mortos da Parte adversa que tenham caído em seu poder. Estas informações deve­rão compreender, tanto quanto possível, o que se segue: a) Indicação da Potência da qual eles dependem; b) Unidade a que pertence o número da matrícula;


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c) Apelido; d) Nome e prenomes; e) Data do nascimento; f) Qualquer outra informação que figure no bilhete ou placa de identidade; g) Data e local da captura ou do falecimento; h) Indicações respeitantes aos ferimentos, doenças ou causa da morte. No mais breve prazo possível, as informações acima mencionadas deverão ser comunicadas ao departamento de informações, citado no art. 122º da Convenção de Gene­bra, relativa ao tratamento dos prisioneiros de guerra, de 12 de Agosto de 1949, que se transmitirá à Potência da qual dependem estas pessoas, por intermédio da Potência protetora e da Agência central dos prisioneiros de guerra. As Partes no conflito elaborarão e comunicarão entre si, pela via indicada no parágrafo precedente, as certidões de óbito ou as listas de falecimento devidamente autenticadas. Recolherão e transmitirão entre si igualmente por intermédio do mesmo departamento a metade de uma dupla placa de identidade, os testamentos ou outros documentos que apresentem um certo interesse para a família dos falecidos, as quantias em dinheiro e, em geral, todos os objetos que tenham um valor intrínseco ou afetivo encontrados nos mortos. Estes objetos, assim como os não identificados, serão enviados em paco­tes selados, acompanhados de uma declaração com todos os detalhes necessários à identificação do falecido possuidor, assim como um inventário completo do pacote. Art. 17º As Partes no conflito providenciarão para que a inumação ou incineração dos mortos, feita individualmente com todas as precauções que as circunstâncias permitam, seja precedida de um exame atento, e se possível médico, dos corpos, com o fim de certificar a morte, estabelecer a identidade e poder relatá-los. A metade da dupla placa de identidade ou a própria placa, se for uma placa simples, ficará sobre o cadáver. Os corpos não poderão ser incinerados a não ser por razões impe­riosas de higiene ou por motivos derivados da religião dos falecidos. Em caso de incineração, será feita menção circunstanciada, com indicação dos motivos, na certidão de óbito ou na lista autenticada de falecimentos. As Partes no conflito providenciarão, além disso, para que os mortos sejam enterrados decentemente, se for possível segundo os ritos da religião a que pertenciam, que as suas sepulturas sejam respeitadas, reunidas se for possível segundo a nacionalidade dos mortos, convenien­temente conservadas e marcadas por forma a poderem ser sempre encontradas. Para este efeito e no início das hostilidades, organizarão oficialmente um serviço de sepulturas de guerra, a fim de permitir exumações eventuais, assegurar a identificação dos cadáveres, qualquer que seja a localização das sepulturas, e o regresso eventual ao seu país de origem. Estas disposições aplicam-se também às cinzas, que serão conservadas pelo Serviço de sepulturas de guerra até que o país de origem dê a conhecer as últimas disposições que deseja tomar a este respeito. Logo que as circunstâncias o permitirem e o mais tardar no fim das hostilidades, estes serviços permutarão, por intermédio do Departamento de Informações mencionado no segundo parágrafo do art. 16º, as listas indicativas da localização exata e da designação das sepulturas, assim como as infor­mações relativas aos mortos que aí estão sepultados. Art. 18º A autoridade militar poderá apelar para o zelo caritativo dos habitantes para recolher e cuidar benevolamente, sob sua fiscalização, feridos e doentes, concedendo às pessoas que tenham respondido a este apelo a proteção e facilidades necessárias. No caso de a Parte adversa vir a tomar ou a retomar a autoridade sobre a região, continuará a dispensar a estas pessoas a sua proteção e todas as facilidades. A autoridade militar deve autorizar os habitantes e as sociedades de socorro, mesmo nas regiões invadidas ou ocupadas, a recolher e a cuidar espontaneamente dos feridos ou doentes de qualquer nacionalidade. A popula­ção civil deve respeitar estes feridos e doentes e principal­mente não exercer contra eles qualquer ato de violência. Nunca ninguém deverá ser condenado ou incomodado pelo fato de ter prestado socorro a feridos ou doentes. As disposições do presente artigo não dispensam a Potência ocupante das obrigações que lhe incumbem, no domínio sanitário e moral, para com os feridos e ­doentes. CAPÍTULO III – Das formações e estabelecimentos sanitários Art. 19º Os estabelecimentos fixos e as formações sanitárias móveis do serviço de saúde não poderão em qualquer circunstância ser objetivo de ataque, antes deverão ser sempre respeitados e protegidos pelas Partes no conflito. Se caírem nas mãos da Parte adversa, poderão continuar a funcionar enquanto a Potência captora não


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tiver assegurado os socorros necessários aos feridos e ­doentes que se encontrem nestes estabelecimentos e formações. As autoridades competentes providenciarão para que os estabelecimentos e as formações sanitárias mencionados acima estejam, na medida do possível, situados de tal maneira que ataques eventuais contra objetivos militares não possam pôr em perigo esses estabelecimentos e formações sanitárias. Art. 20º Os navios-hospitais que têm direito à proteção da Convenção de Genebra para melhorar a situação dos feridos, doentes e náufragos das forças armadas no mar, de 12 de Agosto de 1949, não deverão ser atacados de terra. Art. 21º A proteção devida aos estabelecimentos fixos e às formações sanitárias móveis do serviço de saúde só poderá cessar quando sejam utilizados para cometer acções hostis, fora dos seus deveres humanitários. Contudo, a prote­ção somente cessará se não for atendida uma intimação fixando, em todos os casos oportunos, um prazo ­razoável. Art. 22º Não serão considerados como sendo de natureza a privar uma formação ou um estabelecimento sanitário da proteção assegurada pelo art. 19º os seguintes fatos: 1. O pessoal da formação ou do estabelecimento estar armado e utilizar as suas armas para a sua própria defesa ou a dos seus feridos e doentes; 2. A formação ou estabelecimento ser guardado por um piquete, sentinelas ou escolta à falta de enfermeiros armados; 3. Serem encontradas na formação ou estabelecimento armas portáteis e munições tiradas aos feridos e doen­tes e que não tenham ainda sido entregues ao serviço competente; 4. Ser encontrado na formação ou estabelecimento pessoal e material do serviço veterinário que deles não faça parte; 5. A extensão aos civis feridos e doentes da atividade humanitária das formações e estabelecimentos ­sanitários ou do seu pessoal. Art. 23º Desde o tempo de paz as Altas Partes contratantes, e, depois da abertura das hostilidades, as Partes no conflito, poderão criar no seu próprio território e, em caso de necessidade, nos territórios ocupados, zonas e localidades sanitárias organizadas de forma a pôr ao abrigo dos efeitos da guerra os feridos e os doentes, assim como o pessoal encarregado da organização e da administração destas zonas e localidades e dos cuidados a dar às ­pessoas que aí se encontrarem concentradas. Desde o início de um conflito e no seu decurso, as Partes interessadas poderão concluir entre si acordos para o reconhecimento de zonas e localidades sanitárias que por elas tenham sido estabelecidas. Poderão, para este efeito, pôr em vigor as disposições previstas no projeto de acordo anexo à presente Convenção, com as modificações que eventualmente forem julgadas necessárias. As Potências protetoras e a Comissão Internacional da Cruz Vermelha são convidadas a prestar os seus bons ofícios para facilitar o estabelecimento e o reconhecimento destas zonas e localidades sanitárias. CAPÍTULO IV – Do pessoal Art. 24º O pessoal do serviço de saúde exclusivamente destinado à procura, ao levantamento, ao transporte ou ao tratamento dos feridos e doentes ou à profilaxia das doenças e o pessoal exclusivamente destinado à administração das formações e estabelecimentos sanitários, assim como os capelães adidos às forças armadas, serão respeitados e protegidos em todas as circunstâncias. Art. 25º Os militares especialmente instruídos para serem empre­gados, caso seja necessário, como enfermeiros ou maqueiros auxiliares na procura ou levantamento, transporte ou tratamento dos feridos e doentes serão igualmente respeitados e protegidos, se desempenharem estas funções no momento em que entrarem em contacto com o inimigo ou caírem em seu poder. Art. 26º São assimilados ao pessoal visado no art. 24º o ­pessoal das sociedades nacionais da Cruz Vermelha e o de ­outras sociedades de socorros voluntários, devidamente reconhecidas e autorizadas pelo seu Governo, que for empre­gado nas mesmas funções que o pessoal visado no referido artigo, sob a condição de que este esteja sujeito às leis e regulamentos militares. Cada Alta Parte contratante notificará à outra, quer desde o tempo de paz, quer no início ou no decorrer das


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hostilidades, mas sempre antes de qualquer emprego efetivo, os nomes das sociedades que tenham autorizado a prestar o seu concurso, sob sua responsabilidade, ao servi­ço de saúde oficial dos seus exércitos. Art. 27º Uma sociedade oficialmente reconhecida de um país neutro somente poderá prestar a assistência do seu pessoal e das suas formações sanitárias a uma das Partes no conflito se tiver o consentimento prévio do seu próprio Governo e a autorização dessa Parte no conflito. O Governo neutro notificará este consentimento ao adver­sário da Parte que aceita esta assistência. A Parte no conflito que aceita esta assistência fica obrigada a notificar à Parte adversa essa aceitação antes de a utilizar. Em nenhuma circunstância esta assistência deverá ser considerada como uma ingerência no conflito. Os membros do pessoal referido no primeiro parágrafo deverão estar devidamente munidos dos documentos de identidade previstos no art. 40º antes de deixarem o país neutro a que pertencem. Art. 28º O pessoal designado nos arts. 24º e 26º que cair em poder da Parte adversa não será retido, a não ser que o estado sanitário, as necessidades espirituais e o número de prisioneiros de guerra o exijam. Os membros do pessoal que forem assim retidos não serão considerados como prisioneiros de guerra. Contudo beneficiarão, pelo menos, de todas as disposições da Convenção de Genebra relativa ao tratamento dos prisio­neiros de guerra, de 12 de Agosto de 1949. Continuarão a exercer, em conformidade com as leis e regulamentos militares da Potência detentora, sob a autoridade dos servi­ços competentes e de acordo com a sua consciência profissional, as suas funções médicas ou espirituais em proveito dos prisioneiros de guerra pertencendo de preferência às forças armadas de quem eles dependam. Além ­disso, para o exercício da sua missão médica ou espiritual, usufruem das seguintes facilidades: a) Serão autorizados a visitar periodicamente os prisioneiros de guerra que se encontrem nos destacamentos de trabalho ou nos hospitais situados fora do campo. A autoridade detentora porá à sua disposição, para este efeito, os meios de transporte necessários; b) Em cada campo, o médico militar mais antigo no posto mais elevado será responsável junto das autoridades militares do campo por tudo o que respeita às atividades do pessoal de saúde retido. Para este efeito, as Partes no conflito entender-se-ão desde o início das hostilidades no que respeita à correspondência das graduações do seu pessoal de saúde, compreendendo o das sociedades referidas no art. 26º Para todas as questões dependentes da sua missão, este médico, assim como os capelães, terá acesso direto junto das autoridades compe­tentes do campo. Estas deverão dar-lhes todas as facilida­des neces­sárias para a correspondência relativa a estes assuntos; c) Se bem que seja submetido à disciplina interior do campo no qual ele se encontra, ao pessoal retido não poderá ser atribuído qualquer trabalho estranho à sua missão médica ou religiosa. No decorrer das hostilidades, as Partes no conflito entender-se-ão no que respeita à substituição eventual do pessoal retido e fixarão as suas modalidades. Nenhuma das disposições que precedem dispensa a Potência detentora das obrigações que lhe incumbem perante os prisioneiros de guerra nos domínios sanitário e espiritual. Art. 29º O pessoal designado no art. 25º caído nas mãos do inimigo será considerado como prisioneiro de guerra, mas será empregado em missão sanitária, desde que a necessidade o exija. Art. 30º Os membros do pessoal cuja detenção não seja indispensável em virtude das disposições do art. 28º serão entregues à Parte no conflito de que dependem, desde que haja uma via de comunicações para o seu regresso e que as necessidades militares o permitam. Aguardando o seu regresso, não serão considerados como prisioneiros de guerra. Contudo, beneficiarão, pelo menos, de todas as disposições da Convenção de Genebra relativa ao tratamento das prisioneiros de guerra, de 12 de Agosto de 1949. Continuarão a desempenhar as suas funções sob a direção da Parte adversa e serão de preferência incumbidos de prestar os cuidados aos feridos e doentes da Parte no conflito de que eles dependem, à sua partida levarão os artigos, objetos pessoais, valores e instrumentos que lhes pertencem. Art. 31º A escolha do pessoal para regresso como está previsto no art. 30º efetuar excluindo qualquer consideração de raça, religião ou opinião política, de preferência segun­do a ordem cronológica da sua captura e do seu estado de saúde. Desde o início das hostilidades, as partes no conflito poderão fixar por acordos especiais a percentagem do pessoal a reter em função do número de prisioneiros assim como da sua repartição pelos campos. Art. 32º As pessoas designadas no art. 27º que caiam em poder da Parte adversa não poderão ser retidas.


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Salvo acordo em contrário, serão autorizadas a regressar ao seu país ou, na sua falta, ao território da Parte no conflito ao serviço da qual se encontravam, desde que haja uma via de comunicação para o seu regresso e que as exigências militares o permitam. Aguardando o seu repatriamento, continuarão a desem­penhar as suas funções sob a direção da Parte adversa; serão de preferência encarregados de prestar os cuidados aos feridos e doentes da Parte no conflito ao serviço da qual elas se encontravam. À sua partida levarão os artigos, objetos pessoais e valores, os instrumentos, as armas e, se for possível, os meios de transporte que lhes pertençam. As Partes no conflito assegurarão a este pessoal, enquanto estiver sob o seu poder, o mesmo tratamento, o mesmo alojamento, os mesmos abonos e o mesmo soldo que ao pessoal correspondente do seu exército. A alimentação será em todo o caso suficiente em quantidade, qualidade e variedade para assegurar aos interessados um equilíbrio normal se saúde. CAPÍTULO V – Dos edifícios e material Art. 33º O material das formações sanitárias móveis das forças armadas que caiam em poder da Parte adversa continuará a ser destinado aos feridos e doentes. Os edifícios, o material e os depósitos dos estabelecimentos sanitários fixos das forças armadas continuarão sujeitos às leis da guerra, mas não poderão ser desviados do seu emprego enquanto forem necessários aos feridos e doentes. Contudo, os comandantes dos exércitos em campanha poderão utilizá-los, em caso de urgente necessidade militar, sob reserva de ter tomado previamente as medidas necessárias para o bem-estar dos doentes e dos feridos que neles são tratados. O material e os depósitos referidos no presente artigo não deverão ser intencionalmente destruídos. Art. 34º Os bens móveis e imóveis das sociedades de socorros que gozem dos privilégios desta Convenção serão considerados propriedade privada. O direito de requisição reconhecido aos beligerantes pelas leis e usos da guerra somente poderá exercer-se em caso de necessidade urgente e desde que a situação dos feridos e doentes esteja assegurada. CAPÍTULO VI – Dos transportes sanitários Art. 35º Os transportes de feridos e doentes ou de material sanitário serão respeitados e protegidos do mesmo modo que as formações sanitárias móveis. Quando estes transportes ou veículos caiam em poder da Parte adversa, serão submetidos às leis da guerra, com a condição de a Parte no conflito que os tenha capturado se encarregar, em qualquer caso, dos feridos e doentes que eles transportam. O pessoal civil e todos os meios de transporte provenientes da requisição serão submetidos às regras gerais do direito das gentes. Art. 36º As aeronaves sanitárias, isto é, as aeronaves exclusivamente utilizadas na evacuação dos feridos e doentes assim como no transporte do pessoal e material sanitá­rios, não serão objeto de ataques, mas serão respeitadas pelos beligerantes durante os vôos que efetuarem a altitudes, horas e segundo os itinerários especificamente convencionados entre todos os beligerantes interessados. Devem trazer ostensivamente o distintivo previsto no art. 38º, ao lado das cores nacionais, sobre as faces inferior, superior e laterais. Serão dotadas de qualquer outra sinalização ou meio de reconhecimento fixados por acordo entre os beligerantes, quer no início, quer no decorrer das hostilidades. Salvo acordo em contrário, será interdito sobrevoar o território inimigo ou ocupado por este. As aeronaves sanitárias deverão obedecer a qualquer intimação para aterrar. No caso de aterragem assim imposta, a aeronave, com os seus ocupantes, poderá retomar o vôo depois de verificação eventual. No caso de aterragem involuntária no território inimigo ou ocupado por este, os feridos e doentes, assim como a tripulação da aeronave, serão prisioneiros de guerra. O pessoal sanitário será tratado conforme os arts. 24º e seguintes. Art. 37º As aeronaves sanitárias das Partes no conflito poderão, sob reserva do segundo parágrafo, sobrevoar o território das Potências neutras e nele aterrar ou amarar em caso de necessidade ou para fazer escala. Deverão notificar previamente as Potências neutras da sua passagem sobre o território e obedecer a qualquer intimação para aterrar ou amarar. Somente estarão ao abrigo dos ­ataques durante o vôo a altitudes, horas e segundo


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itinerários especificamente convencionados entre as Partes no conflito e as Potências neutras interessadas. Contudo as Potências neutras poderão fixar condições ou restrições quanto ao sobrevôo do seu território pelas aeronaves sanitárias ou à sua aterragem. Estas condições ou restrições eventuais serão igualmente aplicadas a todas as Partes no conflito. Os feridos ou doentes desembarcados de uma aeronave sanitária em território neutro com o consentimento da autoridade local deverão, a não ser que haja um acordo em contrário entre o Estado neutro e as Partes no conflito, ser retidos pelo Estado neutro, quando o direito internacional o exija, por forma que eles não possam tomar parte de novo nas operações de guerra. As despesas de instalação e de internamento serão suportadas pela Potência de que dependem os feridos e doentes. CAPÍTULO VII – Do sinal distintivo Art. 38º Em homenagem à Suíça, o sinal heráldico da cruz vermelha em fundo branco, formado pela inversão das cores federais, é mantido como emblema e sinal distintivo do serviço de saúde dos exércitos. Contudo, para os países que empregam já como sinal distintivo, em vez da cruz vermelha, o crescente vermelho ou o leão e o sol vermelhos em fundo branco, estes emblemas são igualmente reconhecidos nos termos da presente Convenção. Art. 39º Sob a fiscalização da autoridade militar competente, o emblema figurará nas bandeiras, braçais, assim como em todo o material referente ao serviço de Saúde. Art. 40º O pessoal designado no art. 24º e nos arts. 26º e 27º usará, fixado no braço esquerdo, um braçal resistente à umidade com o sinal distintivo, fornecido e selado pela autoridade militar. Este pessoal, além da placa de identidade prevista no art. 16º, será igualmente portador de um bilhete de identidade especial com o sinal distintivo. Este bilhete deverá resistir à umidade e ser de tais dimensões que possa ser guardado no bolso. Será redigido em língua nacional, mencionará pelo menos o nome completo, a data do nascimento, o posto e o número de matrícula do interessado. Indicará em que qualidade tem direito à proteção da presente Convenção. No bilhete figurará a fotografia do titular e, além disso, a respectivo assinatura ou as impressões digitais, ou as duas simultaneamente. Neste bilhete será posto o selo branco da autoridade militar. O bilhete de identidade deverá ser do mesmo modelo em cada força armada e tanto quanto possível do mesmo tipo nas forças armadas das Altas Partes contratantes. As Partes no conflito poderão orientar-se pelo modelo anexo, como exemplo, à presente Convenção; e devem comunicar reciprocamente, no início das hostilidades, o modelo que utilizam. Cada bilhete de identidade será passado, se for possível, em duplicado, devendo um dos exemplares ser conservado pela Potência da origem. Em caso algum o pessoal acima mencionado poderá ser privado das suas insígnias ou do seu bilhete de identidade ou do direito de usar braçal. Em caso de perda, terá o direito de obter duplicados do bilhete e a substituição das insígnias. Art. 41º O pessoal designado no art. 25º usará, somente enquanto desempenhar funções sanitárias, um braçal branco tendo ao meio o sinal distintivo, mas de dimensões reduzidas, fornecido e selado pela autoridade militar. Os documentos de identidade militares de que este pessoal será portador especificarão a instrução sanitária recebida pelo titular, o caráter temporário das suas funções e o direito que tem ao uso do braçal. Art. 42º A bandeira usada como distintivo da Convenção apenas poderá ser arvorada nas formações e estabelecimentos sanitários que esta Convenção manda respeitar e somente com o consentimento da autoridade militar. Tanto nas formações móveis como nos estabelecimentos fixos ela poderá ser acompanhada da bandeira nacional da Parte no conflito de que depende a formação ou o estabelecimento. Contudo as formações sanitárias que tenham caído em poder do inimigo apenas usarão a bandeira da ­Convenção. As Partes no conflito tomarão, tanto quanto as exigên­cias militares o permitam, as medidas necessárias para tornar nitidamente visíveis às forças inimigas terrestres, aéreas e marítimas os emblemas distintivos que assinalam as formações e estabelecimentos sanitários, com o fim de afastar a possibilidade de qualquer ação agressiva. Art. 43º As formações sanitárias dos países neutros que, nas condições previstas pelo art. 27º, tiverem sido autorizadas a prestar os seus serviços a um beligerante deverão arvorar, com a bandeira da Convenção, a bandeira nacio­nal desse beligerante, se este utiliza a faculdade que lhe confere o art. 42º


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Salvo ordem em contrário da autoridade militar compe­tente, poderão em qualquer circunstância arvorar a sua bandeira nacional, mesmo que caiam em poder da Parte adversa. Art. 44º O emblema da cruz vermelha sobre o fundo branco e as palavras “cruz vermelha” ou “cruz de Genebra” não poderão, com exceção dos casos referidos nos parágrafos seguintes do presente artigo, ser empregados, quer em tempo de paz, quer em tempo de guerra, senão para designar ou proteger as formações e os estabelecimentos sanitários, o pessoal e o material protegidos pela presente Convenção e pelas outras Convenções internacionais que regulam semelhantes assuntos. Idênticas disposições serão aplicadas no que respeita aos emblemas mencionados no art. 38º, segundo parágrafo, para os países que os usam. As sociedades nacionais da Cruz Vermelha e as outras sociedades referidas no art. 26º somente terão direito ao uso do sinal distintivo que confere a proteção da Convenção no quadro das disposições deste parágrafo. Além disso, as sociedades nacionais da Cruz Vermelha (Crescente Vermelho, Leão e Sol Vermelhos) poderão em tempo de paz, conforme a legislação nacional, usar o nome e emblema da Cruz Vermelha nas outras atividades que estejam de acordo com os princípios formulados pelas Conferências internacionais da Cruz vermelha. Quando estas atividades continuam em tempo de guerra, as condições da utilização do emblema deverão ser tais que não possa ser considerado como tendo em vista conferir a proteção da Convenção; o emblema será relativamente de pequenas dimensões e não poderá ser colocado sobre braçais ou coberturas. Os organismos internacionais da Cruz vermelha e o seu pessoal devidamente reconhecido serão autorizados a servir-se em todas as ocasiões do sinal da cruz vermelha em fundo branco. A título excepcional, conforme a legislação nacional e com a autorização expressa de uma das sociedades nacionais da Cruz vermelha (Crescente Vermelho, Leão e Sol Vermelhos), poderá ser usado o emblema da Convenção em tempo de paz para assinalar os veículos utilizados como ambulâncias e para marcar a localização dos postos de socorros exclusivamente reservados aos socorros gratuitos a prestar a feridos e doentes. CAPÍTULO VIII – Execução da Convenção Art. 45º Cada Parte no conflito, por intermédio dos seus coman­dantes em chefe, terá de assegurar a execução detalhada dos artigos precedentes, assim como providenciar nos casos não previstos em conformidade com os princípios gerais da presente Convenção. Art. 46º São proibidas as medidas de represália contra os feridos, doentes, pessoal, edifícios ou material protegidos pela Convenção. Art. 47º As Altas Partes contratantes comprometem-se a divulgar o mais possível, em tempo de paz e em tempo de guerra, o texto da presente Convenção nos seus respecti­vos países, e principalmente a incluir o seu estudo nos programas de instrução militar e, sendo possível, civil, de tal maneira que os seus princípios sejam conhecidos do conjunto da população, especialmente das forças arma­das combatentes, do pessoal de saúde e dos capelães. Art. 48º As Altas Partes contratantes comunicarão reciprocamente, por intermédio do Conselho Federal Suíço e, durante as hostilidades, por intermédio das Potências protetoras, as traduções oficiais da presente Convenção, assim como as leis e regulamentos que elas possam ser levadas a adotar para assegurar a sua aplicação. CAPÍTULO IX – Da repressão dos abusos e das infrações Art. 49º As Altas Partes contratantes comprometem-se a tomar qualquer medida legislativa necessária para fixar as sanções penais adequadas a aplicar às pessoas que tenham praticado ou mandado praticar qualquer das infrações graves à presente Convenção definidas no artigo seguinte. Cada Parte contratante terá a obrigação de procurar as pessoas acusadas de terem praticado ou mandado praticar qualquer destas infrações graves, devendo remetê-las aos seus próprios tribunais, qualquer que seja a sua nacionalidade. Poderá também, se o preferir, e segundo as condições previstas pela sua própria legislação, enviá-las para julgamento a uma outra Parte contratante interessada na causa, desde que esta Parte contratante possua elementos de acusação suficientes contra as referidas pessoas. Cada Parte contratante tomará as medidas necessárias para fazer cessar os atos contrários às disposições da presente Convenção, além das infrações graves definidas no artigo seguinte. Em quaisquer circunstâncias, os inculpados benefi­ciarão de garantias de julgamento regular e livre defesa, que não serão inferiores às previstas nos arts. 105º e seguin­tes da Convenção de Genebra relativa ao tratamen-


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to dos prisioneiros de guerra, de 12 de Agosto de 1949. Art. 50º As infrações graves a que o artigo anterior se refere são as que abrangem qualquer dos atos seguintes, se ­forem cometidos contra pessoas ou bens protegidos pela Convenção: o homicídio intencional, a tortura ou os tratamentos desumanos, compreendendo as experiências biológicas, o fato de causar intencionalmente grandes sofrimentos ou de ofender gravemente a integridade físi­ca ou a saúde, a destruição e a apropriação de bens não justificados por necessidades militares e executados em grande escala, de forma ilícita e arbitrária. Art. 51º Nenhuma Parte contratante poderá escusar-se nem isentar uma outra Parte contratante das ­responsabilidades contraídas por si mesma ou por outra Parte contratante por motivo das infrações previstas no artigo precedente. Art. 52º A pedido de uma Parte no conflito, deverá realizar-se um inquérito, em condições a fixar entre as Partes interessadas, a propósito de qualquer violação alegada da Convenção. Se não se conseguir acordo sobre o processo de fazer o inquérito, as Partes acordarão na escolha de um árbitro, que decidirá sobre o processo a seguir. Uma vez verificada a violação, as Partes no conflito pôr-lhe-ão termo e reprimi-la-ão o mais rapidamente possível. Art. 53º Será sempre interdito o uso, por parte de particulares, sociedades ou firmas comerciais, tanto públicas como privadas, excetuando as entidades que a isso tiverem direito em virtude da presente Convenção, do emblema ou da designação de «Cruz Vermelha» ou de «Cruz de Genebra», assim como de qualquer sinal ou denominação que constitua uma imitação, qualquer que seja o objetivo desse uso e a data anterior da sua adoção. Em virtude da homenagem prestada à Suíça pela adoção das cores federais invertidas e da confusão que pode nascer entre as armas da Suíça e o sinal distintivo da Convenção, o emprego, por particulares, sociedades ou casas comerciais, das armas da Confederação Suíça ou de sinais que constituam uma imitação delas, quer como marca de fábrica ou de comércio ou como elementos dessas marcas, quer com um objetivo contrário à lealdade comercial, quer em condições susceptíveis de ferir o sentimento nacional suíço, será sempre interdito. Contudo, as Altas Partes contratantes que não foram Partes na Convenção de Genebra de 27 de Julho de 1929 poderão conceder a estes portadores dos emblemas, denominações ou marcas visados no primeiro parágrafo um prazo máximo de três anos, a partir da entrada em vigor da presente Convenção, para cessarem o seu uso, ficando entendido que durante este prazo não poderá ser usado em tempo de guerra com o fim de obter a proteção da Convenção. A interdição estabelecida pelo primeiro parágrafo deste artigo aplica-se igualmente, sem prejuízo dos direitos adquiridos pelo uso anterior, aos emblemas e denominações previstos no segundo parágrafo do art. 38º Art. 54º As Altas Partes contratantes cuja legislação não seja suficiente no momento presente tomarão as medidas necessárias para impedir e reprimir sempre os abusos visados no art. 53º Disposições finais Art. 55º A presente Convenção está redigida em francês e inglês. Os dois textos são igualmente autênticos. O Conselho Federal Suíço fará estabelecer traduções oficiais da Convenção em língua russa e língua espanhola. Art. 56º A presente Convenção, que levará a data de hoje, pode­rá até 12 de Fevereiro de 1950 ser assinada em nome de todos os países representados na Conferência que foi aberta em Genebra no dia 21 de Abril de 1949, assim como pelos países não representados nesta Conferência e que são Partes nas Convenções de Genebra de 1864, 1906 ou de 1929, para melhorar a situação dos feridos e dos doentes nos exércitos em campanha. Art. 57º A presente Convenção será ratificada logo que seja possível e as ratificações serão depositadas em Berna. Será lavrada uma ata de depósito de cada instrumento de ratificação e uma cópia autêntica dessa ata será remetida pelo Conselho Federal Suíço a todas as Potências em nome das quais a Convenção tenha sido assinada ou a adesão notificada. Art. 58º A presente Convenção entrará em vigor seis meses depois de terem sido depositados pelo menos dois instru­mentos de ratificação. Posteriormente, entrará em vigor, para cada Alta ­Parte contratante, seis meses depois do depósito do seu instru­mento de ratificação.


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Art. 59º A presente Convenção substitui as Convenções de 22 de Agosto de 1864, de 6 de Julho de 1906 e de 27 de Julho de 1929 nas relações entre as Altas Partes contratantes. Art. 60º A partir da data da sua entrada em vigor, a presente Convenção estará aberta à adesão de qualquer Potência em nome da qual esta Convenção não tenha sido assinada. Art. 61º As adesões serão notificadas por escrito ao Conselho Federal Suíço e produzirão os seus efeitos seis meses depois da data em que ali forem recebidas. O Conselho Federal Suíço comunicará as adesões a todas as Potências em nome das quais a Convenção tenha sido assinada ou a adesão notificada. Art. 62º As situações previstas nos arts. 2º e 3º darão efeito imediato às ratificações depositadas e às adesões notificadas pelas Partes no conflito antes ou depois do início das hostilidades ou da ocupação. O Conselho Federal Suíço comunicará pela via mais rápida as ratificações ou adesões recebidas das Partes no conflito. Art. 63º Cada uma das Altas Partes contratantes terá a faculda­de de denunciar a presente Convenção. A denúncia será notificada por escrito ao Conselho Federal Suíço. Este comunicará a notificação aos Gove­rnos de todas as Altas Partes contratantes. A denúncia produzirá os seus efeitos um ano depois da sua notificação ao Conselho Federal Suíço. Contudo, a denúncia notificada quando a Potência denunciante estiver envolvida num conflito não produzirá qualquer efeito senão depois de a paz ter sido firmada e, em qualquer caso, enquanto as operações de libertação e repa­triamento das pessoas protegidas pela presente Convenção não estiverem terminadas. A denúncia somente terá validade em relação à Potência denunciante. Não terá qualquer efeito sobre as obriga­ções que as Partes no conflito serão obrigadas a respeitar em virtude dos princípios do direito das gentes, tais como resultam dos usos estabelecidos entre povos civilizados, das leis de humanidade e das exigências da consciência pública. Art. 64º O Conselho Federal Suíço fará registrar a presente Convenção no Secretariado das Nações Unidas. O Conselho Federal Suíço informará igualmente o Secretariado das Nações Unidas de todas as ratificações, adesões e denúncias que possa receber a respeito da presente Convenção. Em testemunho do que os abaixo assinados, tendo depositado os seus respectivos plenos poderes, assinaram a presente Convenção. Feito em Genebra, em 12 de Agosto de 1949, nas línguas francesa e inglesa, devendo o original ser depositado nos arquivos da Confederação Suíça. O Conselho Federal Suíço enviará uma cópia autêntica da Convenção a cada um dos Estados signatários, assim como aos Estados que tiverem aderido à Convenção. (Seguem as assinaturas.) ANEXO I – Projeto de acordo relativo às zonas e localidades sanitárias Art. 1º As zonas sanitárias serão estritamente reservadas às pessoas mencionadas no art. 23º da Convenção de Genebra para melhorar a situação dos feridos e doentes nas forças armadas em campanha, de 12 de Agosto de 1949, assim como ao pessoal encarregado da organização e administração destas zonas e localidades e dos cuidados a dispensar às pessoas que aí se encontrem ­concentradas. Contudo, as pessoas que tiverem a sua residência perma­nente dentro destas zonas terão o direito de nelas continuar a habitar. Art. 2º As pessoas que se encontrem, seja a que título for, numa zona sanitária não deverão entregar-se a qualquer trabalho, dentro ou fora da zona, diretamente relacionado com as operações militares ou com a produção de material de guerra. Art. 3º A Potência que criar uma zona sanitária tomará todas as medidas convenientes para proibir o acesso de todas as pessoas que não tenham o direito de nela entrar ou permanecer. Art. 4º As zonas sanitárias deverão satisfazer às seguintes condições: a) Representarem apenas uma pequena parte do território fiscalizado pela Potência que as criou; b) Serem francamente povoadas em relação à sua possibilidade de alojamento; c) Serem afastadas e desprovidas de qualquer objetivo militar ou instalação importante industrial ou ad-


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ministrativa; d) Não estarem situadas em regiões que, segundo toda a probabilidade, possam vir a ter importância para a condução da guerra. Art. 5º As zonas sanitárias ficarão submetidas às seguintes servidões: a) As vias de comunicação e os meios de transporte de que dispõem não serão utilizados para as deslocações do pessoal ou de material militar, mesmo em simples trânsito; b) Em caso algum serão defendidas militarmente. Art. 6º As zonas sanitárias serão assinaladas por cruzes vermelhas (crescentes vermelhos, leões e sóis vermelhos) sobre fundo branco colocadas na periferia e sobre os edifícios. De noite poderão ser igualmente assinaladas por uma iluminação apropriada. Art. 7º Desde o tempo de paz no início das hostilidades, cada Potência comunicará a todas as Altas Partes contratantes uma relação das zonas sanitárias estabelecidas no território por ela fiscalizado. Também as informará de qualquer nova zona criada no decorrer das hostilidades. Logo que a Parte adversa tenha recebido a notificação acima mencionada, a zona será considerada regularmente constituída. Contudo, se a Parte adversa reconhecer que uma das condições impostas pelo presente acordo não foi completamente satisfeita, poderá recusar-se a reconhecer a zona, comunicando urgentemente a sua recusa à Parte da qual depende a zona, ou subordinar o seu reconhecimento à instituição da fiscalização prevista no art. 8º Art. 8º Qualquer potência que tenha reconhecido uma ou várias zonas sanitárias estabelecidas pela Parte adversa terá o direito de pedir que uma ou várias comissões espe­ciais verifiquem se as zonas satisfazem às condições e obriga­ções estipuladas no presente acordo. Para este ­efeito, os membros das comissões especiais terão sempre livre acesso às diferentes zonas e poderão mesmo nelas ­residir permanentemente. Ser-lhes-ão concedidas todas as facili­dades que possam exercer a sua missão de fiscalização. Art. 9º No caso de as comissões especiais verificarem fatos que lhes pareçam contrários às determinações do presente acordo, avisarão imediatamente a Potência da qual depende a zona e conceder-lhe-ão um prazo máximo de cinco dias para os remediar, notificando de tal fato a Potência que reconheceu a zona. Expirado este prazo, se a Potência da qual depende a zona não deu seguimento ao aviso que foi dirigido, a Parte adversa poderá declarar que deixa de estar ligada pelo presente acordo no que diz respeito a esta zona. Art. 10º A Potência que tiver criado uma ou várias zonas e loca­lidades sanitárias, assim como as Partes adversas às quais a sua existência tiver sido notificada, nomearão, ou ­farão nomear pelas Potências neutras, as pessoas que poderão fazer parte das comissões especiais mencionadas nos arts. 8º e 9º Art. 11 As zonas sanitárias não poderão, em caso algum, ser atacadas, mas serão sempre protegidas e respeitadas pelas Partes no conflito. Art. 12 No caso de ocupação de um território, as zonas sanitárias que nele se encontram estabelecidas deverão continuar a ser respeitadas e utilizadas como tal. Contudo, a Potência ocupante poderá modificar a sua utilização ­depois de ter garantido a segurança das pessoas que nelas tenham sido recolhidas. Art. 13 O presente acordo aplicar-se-á igualmente às localidades que as Potências destinarem ao mesmo fim que as zonas sanitárias.

II.8.2. III CONVENÇÃO DE GENEBRA RELATIVAAO TRATAMENTO DOS PRISIONEIROS DE GUERRA (1949) Adotada a 12 de Agosto de 1949 pela Conferência Diplom­ática destinada a Elaborar as Convenções Inter­nacionais para a Projeção das Vítimas da Guerra, que reuniu em Genebra de 21 de Abril a 12 de Agosto de 1949.Entrada em vigor na ordem internacional: 21 de Outubro de 1950. Os abaixo assinados, plenipotenciários dos Governos representantes na conferência diplomática que se reuniu em Genebra de 21 de Abril a 12 de Agosto de 1949, com o fim de rever a Convenção concluída em


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Genebra em 27 de Julho de 1929 relativa ao tratamento dos prisioneiros de guerra, acordaram no que se segue: TÍTULO I – Disposições gerais Art. 1º As Altas Partes contratantes comprometem-se a respei­tar a presente Convenção em todas as circunstâncias. Art. 2º Além das disposições que devem entrar em vigor desde o tempo de paz, a presente Convenção será aplicada em caso de guerra declarada ou de qualquer outro conflito armado que possa surgir entre duas ou mais das Altas Partes contratantes, mesmo se o estado de guerra não tiver sido reconhecido por uma delas. A Convenção aplicar-se-á igualmente em todos os casos de ocupação total ou parcial do território de uma Alta Parte contratante, mesmo que esta ocupação não encontre qualquer resistência militar. Se uma das Potências em conflito não for Parte na presente Convenção, as Potências que nela são partes manter-se-ão, no entanto, ligadas pela referida Convenção nas suas relações recíprocas. Além disso, elas ficarão ligadas por esta Convenção à referida Potência, se esta aceitar e aplicar as suas disposições. Art. 3º No caso de conflito armado que não apresente um cará­ter internacional e que ocorra no território de uma das Altas Partes Contratantes, cada uma das Partes no conflito será obrigada, pelo menos, a aplicar as seguintes disposições: 1) As pessoas que não tomem parte diretamente nas hostilidades, incluindo os membros das forças armadas que tenham deposto as armas e as pessoas que tenham sido postas fora de combate por doença, ferimentos, deten­ção ou por qualquer outra causa, serão, em todas as circunstâncias, tratadas com humanidade, sem nenhuma distinção de caráter desfavorável baseada na raça, cor, religião ou crença, sexo, nascimento ou fortuna, ou qualquer outro critério análogo. Para este efeito, são e manter-se-ão proibidas, em qualquer ocasião e lugar, relativamente às pessoas acima mencionadas: a) As ofensas contra a vida e a integridade física, espe­cialmente o homicídio sob todas as formas, mutilações, tratamentos cruéis, torturas e suplícios; b) A tomada de reféns; c) As ofensas à dignidade das pessoas, especialmente os tratamentos humilhantes e degradantes; d) As condenações proferidas e as execuções efetuadas sem prévio julgamento realizado por um tribunal regularmente constituído, que ofereça todas as garantias judi­ciais reconhecidas como indispensáveis pelos povos civi­lizados. 2) Os feridos e doentes serão recolhidos e tratados. Um organismo humanitário imparcial, como a Comissão da Cruz Vermelha, poderá oferecer os seus serviços às Partes no conflito. Partes no conflito esforçar-se-ão também por pôr em vigor por meio de acordos especiais todas ou parte das restantes disposições da presente Convenção. A aplicação das disposições precedentes não afetará o estatuto jurídico das Partes no conflito. Art. 4º A. São prisioneiros de guerra, no sentido da presente Convenção, as pessoas que, pertencendo a uma das categorias seguintes, tenham caído em poder do inimigo: 1) Os membros das forças armadas de uma Parte no conflito, assim como os membros das milícias e dos ­corpos de voluntários que façam parte destas forças armadas; 2) Os membros das outras milícias e dos outros corpos de voluntários, incluindo os dos outros corpos de voluntários, incluindo os dos movimentos de resistência organizados, pertencentes a uma Parte no conflito operando fora ou no interior do seu próprio território, mesmo se este território estiver ocupado, desde que estas milícias ou corpos voluntários, incluindo os dos movimentos de resistência organizados, satisfaçam as seguintes condições: a) Ter à sua frente uma pessoa responsável pelos seus subordinados; b) Ter um sinal distinto fixo que se reconheça à distância; c) Usarem as armas à vista; d) Respeitarem, nas suas operações, as leis e usos de guerra. 3) Os membros das forças armadas regulares que obede­çam a um Governo ou a uma autoridade não reconhecida pela Potência detentora; 4) As pessoas que acompanham as forças armadas sem fazerem parte delas, tais como os membros civis das tripulações dos aviões militares, correspondentes de guerra, fornecedores, membros das unidades de tra-


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balho ou dos serviços encarregados do bem-estar das forças arma­das, desde que tenham recebido autorização das forças armadas que acompanham, as quais lhes deverão ­fornecer um bilhete de identidade semelhante ao modelo anexo; 5) Membros das tripulações, incluindo os comandantes, pilotos e praticantes da marinha mercante e as tripulações da aviação civil das Partes no conflito que não beneficiem de um tratamento mais favorável em virtude de outras disposições do direito internacional; 6) A população de um território não ocupado que, à aproximação do inimigo, pegue espontaneamente em armas, para combater as tropas de invasão, sem ter tido tempo de se organizar em força armada regular, desde que transporte as armas à vista e respeite as leis e costumes da guerra. B. Beneficiarão também do tratamento reservado pela presente Convenção aos prisioneiros de guerra: 1) As pessoas que pertençam ou tenham pertencido às forças armadas do país ocupado se, em virtude disto, a Potência ocupante, mesmo que as tenha inicialmente liber­tado enquanto as hostilidades prosseguem fora do território por ela ocupado, julgar necessário proceder ao seu internamento, em especial depois de uma tentativa não coroada de êxito daquelas pessoas para se juntarem às forças armadas a que pertenciam e que continuam a combater, ou quando não obedeçam a uma imitação que lhes tenha sido feita com o fim de internamento; 2) As pessoas pertencendo a uma das categorias enume­radas neste artigo que as Potências neutras ou não beligerantes tenham recebido no seu território e que tenham de internar em virtude do direito internacional, sem prejuízo de qualquer tratamento mais favorável que estas Potências julgarem preferível dar-lhes, e com execução das disposições dos arts. 8º, 10º, 15º, 30º, 5º parágrafo, 58º a 67º, inclusive, 92º, 126º e, quando existam relações diplomáticas entre as Partes no conflito e a Potência neutra ou não beligerante interessada, das disposições que dizem respeito à Potência protetora. Quando estas relações diplomáticas existem, as Partes no conflito de quem dependem estas pessoas serão autorizadas a exercer a respeito delas as funções atribuídas às Potências protetoras pela presente Convenção sem prejuízo das que estas Partes exercem normalmente em virtude dos usos e tratados diplomáticos e consulares. C. Este artigo não afeta o estatuto do pessoal médico e religioso tal como está previsto no art. 33º desta Convenção. Art. 5º A presente Convenção aplicar-se-á às pessoas visadas no art. 4º desde o momento em que tenham caído em poder do inimigo até ao momento da sua libertação e repatriamento definitivos. Se existirem dúvidas na inclusão em qualquer das cate­gorias do art. 4º de pessoas que tenham cometido atos de beligerância e que caírem nas mãos do inimigo, estas pessoas beneficiarão da proteção da presente Convenção, aguardando que o seu estatuto seja fixado por um tribunal competente. Art. 6º Em complemento dos acordos expressamente previstos pelos arts. 10º, 23º, 28º, 33º, 60º, 65º, 66º, 67º, 72º, 73º, 75º, 109º, 110º, 118º, 119º, 122º e 132º, as Altas Partes contratantes poderão concluir outros acordos espe­ciais para todos os assuntos que lhes pareça conveniente regularmente particularmente. Nenhum acordo espe­cial poderá prejudicar a situação dos prisioneiros, tal como está regulada pela presente Convenção, nem restrin­gir os direitos que esta lhes confere. Os prisioneiros de guerra continuarão a beneficiar destes acordos pelo tempo que a Convenção lhes for aplicável, salvo no caso de determinações precisas em contrário contidas nos referidos acordos ou em acordos ulteriores, ou no caso de terem sido tomadas medidas mais favoráveis a seu respeito por uma ou outra das ­Partes no conflito. Art. 7º Os prisioneiros de guerra não poderão em caso algum renunciar parcial ou totalmente aos direitos que lhes são assegurados pela presente Convenção ou, quando for o caso, pelos acordos especiais referidos no artigo precedente, se existirem. Art. 8º Esta Convenção será aplicada com a cooperação e fisca­lização das Potências protetoras encarregadas de salvaguardar os interesses das Partes no conflito. Para este efeito, as Potências protetoras poderão nomear, fora do seu pessoal diplomático ou consular, delegados entre os seus próprios súbditos ou entre súbditos de outras Potências neutras. Estes delegados deverão ter a aprovação da Potência junto da qual exercerão a sua missão. As Partes no conflito facilitarão, o mais possível, a missão dos representantes ou delegados das Potências protetoras. Os representantes ou delegados das Potên­cias protetoras não deverão em caso algum ultrapassar os limites da sua missão, como estipula a presente Convenção. Deverão, principalmente, ter em conta as necessidades imperiosas de segurança do Estado junto do qual exercem as suas funções.


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Art. 9º As disposições da presente Convenção não constituem obstáculo às atividades humanitárias que a Comissão Inter­nacional da Cruz Vermelha ou qualquer outra organização humanitária imparcial possam pôr em prática para a proteção dos prisioneiros de guerra e socorro a prestar-lhes, sujeitas a acordo das respectivas Partes no conflito. Art. 10º As Partes contratantes poderão, em qualquer ocasião, acordar em confiar a um organismo que ofereça todas as garantias de imparcialidade e de eficácia as missões que competem pela presente Convenção às Potências ­protetoras. Quando os prisioneiros de guerra não beneficiem ou deixem de beneficiar, qualquer que seja a razão, das ativi­dades de uma Potência protetora ou de um organismo designado em conformidade com o primeiro parágrafo, a Potência detentora deverá pedir a um Estado neutro ou a um tal organismo, para assumir as funções atribuídas pela presente Convenção às Potências protetoras designa­das pelas partes no conflito. Se a proteção não puder ser assegurada deste modo, a Potência detentora pedirá a um organismo humanitário, tal como a Comissão Internacional da Cruz Vermelha, que tome a seu cargo as missões humanitárias atribuídas pela presente Convenção às Potências protetoras ou aceitará, sob reserva das disposições deste artigo, a oferta de serviços feita por aquele organismo. Qualquer Potência neutra ou todo o organismo convidado pela Potência interessada ou que se ofereça para os fins atrás designados deverá, no exercício da sua atividade, ter a consciência da sua responsabilidade para com a Parte no conflito da qual dependem as pessoas protegidas pela presente Convenção e deverá fornecer garantias bastantes de capacidade para assumir as funções em questão e desempenhá-las com imparcialidade. Não poderão ser alteradas as disposições precedentes por acordo particular entre as Potências das quais uma se encontre, mesmo temporariamente, perante a outra Potência ou seus aliados limitada na sua liberdade de negociar em conseqüência dos acontecimentos militares, especialmente no caso de uma ocupação de totalidade ou de uma parte importante do seu território. Sempre que na presente Convenção se faz alusão a uma Potência protetora, esta alusão designa igualmente os organismos que a substituem no espírito do presente artigo. Art. 11º Em todos os casos em que as Potências protetoras o julgarem útil no interesse das pessoas protegidas, especialmente pelo que respeita à aplicação ou interpretação das disposições da presente Convenção, as referidas potências prestarão os seus bons ofícios com vista à regularização do desacordo. Para este efeito, cada uma das potências protetoras poderá, a convite de uma Parte ou por sua própria iniciativa, propor às Partes no conflito uma reunião dos seus representantes e, em particular, das autoridades responsáveis pela situação dos prisioneiros de guerra, possivel­mente num território neutro, convenientemente escolhido. As Partes no conflito serão obrigadas a dar seguimento às propostas que lhes forem feitas neste sentido. As Potências protetoras poderão, se for necessário, submeter à aprovação das Partes no conflito o nome de uma personalidade pertencente a uma Potência neutra ou delegada pela Comissão Internacional da Cruz Verme­lha, que será convidada a tomar parte nesta reunião. TÍTULO II – proteção geral aos prisioneiros de guerra Art. 12º Os prisioneiros de guerra ficam em poder da Potência inimiga, e não dos indivíduos ou corpos de tropas que os capturam. Independentemente das responsabilidades indi­viduais que possam existir, a Potência detentora é responsável pelo tratamento que lhes é aplicado. Os prisioneiros de guerra não podem ser transferidos pela Potência detentora senão para uma Potência que seja parte na presente Convenção e depois de a Potência está disposta e em condições de aplicar a Convenção. Quando os prisioneiros são transferidos nestas condições, a responsabilidade pela aplicação da Convenção é da Potência que aceitou recebê-los, durante o tempo em que eles lhe estiverem confiados. No entanto, se esta Potência faltar às suas obrigações no cumprimento das disposições da Convenção sobre qualquer ponto importante da Convenção que transferiu os prisioneiros de guerra deve, tomar medidas eficazes para remediar a situação ou pedir que lhe sejam restituí­dos os prisioneiros de guerra. Tais pedidos deverão ser satisfeitos. Art. 13º Os prisioneiros de guerra devem ser sempre tratados com humanidade. É proibido, e será considerado como uma infração à presente Convenção, todo o ato ou omissão ilícita da parte da Potência detentora que tenha como conseqüência a morte ou ponha em grave perigo a saúde de um prisioneiro de, guerra em seu poder.


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Em especial, nenhum prisioneiro de guerra poderá ser submetido a uma mutilação física ou a uma experiência médica ou científica de qualquer natureza que não seja justificada pelo tratamento médico do prisioneiro referido e no seu interesse. Os prisioneiros de guerra devem também ser sempre protegidos, principalmente contra todos os atos de violên­cia ou de intimidação, contra os insultos e a curiosidade pública. São proibidas as medidas de represália contra os prisio­neiros de guerra. Art. 14º Os prisioneiros de guerra têm direito, em todas as circunstancias, ao respeito da sua pessoa e da sua honra. As mulheres devem ser tratadas com todo o respeito devido ao seu sexo e beneficiar em todos os casos de um tratamento tão favorável como o que é dispensado aos homens. Os prisioneiros de guerra conservam a sua plena capa­cidade civil igual à que tinham no momento de serem feitos prisioneiros. A Potência detentora não poderá limi­tar-lhes o exercício daquela, quer no seu território quer fora, senão na medida em que o cativeiro o exigir. Art. 15º A Potência detentora dos prisioneiros de guerra será obrigada a prover gratuitamente aos seu sustento e a dispensar-lhes os cuidados médicos de que necessite o seu estado de saúde. Art. 16º Tendo em consideração as disposições da presente Convenção relativas à graduação e ao sexo, e sob reserva de todo o tratamento privilegiado que possa ser dispen­sado aos prisioneiros de guerra em virtude do seu estado de saúde, da sua idade e das suas aptidões profissionais, os prisioneiros devem ser todos tratados da mesma maneira pela Potência detentora, sem qualquer distinção de caráter desfavorável, de raça, nacionalidade, religião, opiniões políticas ou outra baseada em critérios análogos. TÍTULO III – Cativeiro SECÇÃO I – Início do cativeiro Art. 17º Todo o prisioneiro de guerra, quando interrogado, é obrigado a dar o seu nome, apelido e pronomes, graduação, data do seu nascimento e o seu número de matrícula e, na falta desta, uma indicação equivalente. No caso de ele, voluntariamente, infringir esta disposição sujeita-se a uma restrição das vantagens concedidas aos prisioneiros com a mesma graduação ou o mesmo estatuto. Cada Parte no conflito deverá fornecer a qualquer pessoa colocada sob a sua jurisdição que seja susceptível de vir a ser considerada prisioneira de guerra um bilhete de identidade indicando o apelido, nome e prenomes, graduação, número de matrícula ou indicação equivalente e a data de nascimento. Este bilhete de identidade poderá também ter a assinatura ou as impressões digitais ou ambas, assim como todas as outras indicações que as Partes no conflito possam querer juntar no que respeita aos indivíduos pertencentes às suas forças armadas. Tanto quanto possível medirá 6,5 cm x 10 cm e será em duplicado. O prisioneiro de guerra deverá apresentar este bilhe­te de identidade quando lhe for pedido, mas em ­nenhum caso lhe poderá ser tirado. Nenhuma tortura física ou moral, nem qualquer outra medida coerciva poderá ser exercida sobre os prisioneiros de guerra para obter deles informações de qualquer espécie. Os prisioneiros que se recusem a responder não poderão ser ameaçados, insultados ou expostos a um tratamento desagradável ou inconveniente de qualquer natureza. Os prisioneiros de guerra que se encontrem incapazes, em virtude do seu estado físico ou mental, de dar a sua identidade serão confiados ao serviço de saúde. A identidade destes prisioneiros será estabelecida por todos os meios possíveis, sob reserva das disposições do parágrafo anterior. O interrogatório dos prisioneiros de guerra realizar-se-á numa língua que eles compreendam. Art. 18º Todos os artigos e objetos de uso pessoal – exceto armas, cavalos, equipamento militar e documentos militares – conservar-se-ão na posse dos prisioneiros de guerra, assim como os capacetes metálicos, máscaras contra gases e todos os outros artigos que lhes forem entregues para a sua proteção pessoal. Conservar-se-ão igualmente em sua posse os artigos e objetos utilizados para se vestir ou alimentar, mesmo que estes pertençam ao seu equipamento militar oficial. Os prisioneiros de guerra não deverão estar nunca sem os seus documentos de identidade. A Potência detentora fornecerá tais documentos àqueles que os não possuam. Não poderão ser tirados aos prisioneiros de guerra os distintivos de posto e da nacionalidade, nem as condecorações e os objetos que tenham especialmente um valor pessoal ou sentimental.


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As quantias na posse dos prisioneiros de guerra não lhes poderão ser tiradas senão por ordem de um oficial e depois de ter sido mencionado num registro especial o montante destas quantias, indicando o seu possuidor, e depois de este ter recebido um recibo detalhado com a indicação legível do nome, graduação e unidade da pessoa que tiver passado o referido recibo. As quantias na moeda da Potência detentora ou que, a pedido do prisioneiro, sejam convertidas nesta moeda serão levadas a crédito da conta do prisioneiro, conforme o art. 64.· Uma Potência detentora não poderá retirar aos prisioneiros de guerra objetos de valor senão por razões de segurança. Neste caso, o processo a ser utilizado será o mesmo que quando lhe são retiradas quantias em dinheiro. Esses objetos, assim como as quantias retiradas que não estejam na moeda da Potência detentora e cuja conversão o possuidor não tenha pedido deverão ser guardadas por esta Potência e entregues ao prisioneiro no fim do cativeiro, na sua forma inicial. Art. 19º Os prisioneiros de guerra serão evacuados, no mais curto prazo possível, depois da sua captura para campos situados bastante longe da área de combate, onde estejam fora de perigo. Não poderão ser mantidos, mesmo temporariamente, numa zona perigosa senão os prisioneiros de guerra que, em virtude dos seus ferimentos ou doença, corram ­maiores riscos em ser evacuados do que permanecendo nessa zona. Os prisioneiros de guerra não serão inutilmente expos­tos ao perigo enquanto aguardarem a sua evacuação de uma zona de combate. Art. 20º A evacuação dos prisioneiros de guerra efetuar-se-á sempre com humanidade e em condições semelhantes àquelas em que são efetuados os deslocamentos das forças da Potência detentora. A Potência detentora fornecerá aos prisioneiros de guerra evacuados água potável e alimentação suficiente, assim como fatos e os cuidados médicos necessários; ela tomará todas as precauções úteis para garantir a sua segurança durante a evacuação e organizará, o mais cedo possível, relações dos prisioneiros evacuados. Se os prisioneiros de guerra devem passar, durante a evacuação, por campos de trânsito, a sua permanência nestes campos será o mais curta possível. SECÇÃO II – Internamento dos prisioneiros de guerra CAPÍTULO I – Generalidades Art. 21º A Potência detentora poderá submeter os prisioneiros de guerra ao internamento. Poderá impor-lhes a obrigação de se não afastarem além de um certo limite do ­campo em que estão internados e, se o campo é vedado, de não ultrapassarem a vedação. Sob reserva das disposições da presente convenção relativa às sanções penais e disciplinares, estes prisioneiros não poderão ser encarcerados ou detidos, a não ser quando for necessário para salva­guardar a sua saúde, e neste caso só enquanto durarem as circunstancias que tornarem essa situação necessária. Os prisioneiros de guerra poderão ser postos parcial ou totalmente em liberdade sob palavra ou por compromisso, até ao ponto em que tal lhes for permitido pela lei da Potência de que dependerem. Esta medida será tomada principalmente nos casos em que ela pode contribuir para o melhoramento do estado de saúde dos prisioneiros. Nenhum prisioneiro poderá ser obrigado a aceitar a liberdade sob palavra ou compromisso. Desde o início das hostilidades, cada Parte no conflito notificará a parte adversa das leis e regulamentos que permitem ou proíbem aos seus súbditos aceitar a liberdade sob palavra ou compromisso. Os prisioneiros postos em liberdade sob palavra ou compromisso conforme as leis e regulamentos assim notificados serão obrigados, sob a sua honra pessoal, a cumprir escrupulosamente, tanto para com a Potência de quem dependem como para com a que os fez prisioneiros, os compromissos que tomaram. Em tais casos a Potência de quem eles dependem não poderá exigir nem aceitar deles nenhuns serviços contrários à palavra ou ao compromisso dados. Art. 22º Os prisioneiros de guerra não poderão ser internados senão em locais situados em terra firme que ofereçam todas as garantias de higiene e de salubridade; salvo em casos especiais justificados pelo interesse próprio dos prisioneiros, eles não poderão ser internados em penitenciárias. Os prisioneiros de guerra internados em regiões doentias ou onde o clima lhes é prejudicial serão transferidos o mais depressa possível para um clima mais favorável. A Potência detentora agrupará os prisioneiros de guerra em campos ou secções de campos tendo em conta a sua nacionalidade, a sua língua e os seus costumes, sob reser­va de que estes prisioneiros não sejam separados


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dos prisioneiros de guerra pertencentes às forças armadas em que eles serviam à data da sua captura, a não ser com a sua aquiescência. Art. 23º Nenhum prisioneiro de guerra poderá ser, seja em que ocasião for, enviado ou retido num local em que esteja exposto ao fogo da zona de combate, nem ser utilizado para pôr, devido à sua presença, certos pontos ou regiões ao abrigo das operações militares Os prisioneiros de guerra disporão, no mesmo grau que a população civil local, de abrigos contra os bombardeamentos aéreos e outros perigos de guerra; à exceção daqueles que participarem na proteção dos seus acampamentos contra estes perigos, poderão abrigar-se tão rapidamente quanto possível, desde que o alerta seja dado. Qualquer outra medida de proteção que seja tomada a favor da população ser-lhes-á igualmente aplicada. As Potências detentoras comunicarão reciprocamente por intermédio das Potências protetoras, todas as indicações úteis sobre a situação geográfica dos campos de prisioneiros de guerra. Sempre que as considerações de ordem militar o permi­tam, os campos de prisioneiros de guerra serão sinalizados de dia, por meio das letras P. G. ou P. W., colocadas de maneira a serem vistas distintamente do ar; no entanto as Potências interessadas poderão acordar num outro meio de sinalização. Só os campos de prisioneiros de guerra poderão ser sinalizados desta maneira. Art. 24º Os campos de trânsito ou de triagem de caráter perma­nente serão preparados em condições semelhantes às previstas nesta secção e os prisioneiros de guerra aí bene­ficiarão do mesmo regime que nos outros campos. CAPÍTULO II – Alojamento, alimentação e vestuário dos prisioneiros de guerra Art. 25º Os prisioneiros de guerra serão alojados em condições semelhantes às das tropas da Potência detentora instaladas na região. Estas condições devem estar de acordo com os hábitos e costumes dos prisioneiros e não deverão em caso algum prejudicar a sua saúde. As disposições precedentes aplicar-se-ão principalmente aos dormitórios dos prisioneiros de guerra, quer no que diz respeito à superfície total e ao volume de ar mínimo, quer quanto às instalações gerais e material de dormir, compreendendo os cobertores. Os locais destinados a ser utilizados, tanto individual como coletivamente, pelos prisioneiros de guerra, deverão estar inteiramente ao abrigo da umidade, suficientemente aquecidos e iluminados, principalmente entre o anoitecer e o amanhecer. Deverão ser tomadas todas as precauções contra os perigos de incêndio. Em todos os campos em que as prisioneiras de guerra se encontrem instaladas juntamente com prisioneiros deverão ser-lhes reservados dormitórios separados. Art. 26º A ração alimentar diária básica será suficiente, em quantidade, qualidade e variedade, para manter os prisio­neiros de boa saúde e impedir uma perda de peso ou o desenvolvimento de doenças por carência de alimentação. Ter-se-á igualmente em conta o regime a que estão habituados os prisioneiros. A Potência detentora fornecerá aos prisioneiros de guerra que trabalham os suplementos de alimentação necessários para o desempenho dos trabalhos em que estão empregados. Será fornecida aos prisioneiros de guerra água potável suficiente e será autorizado o uso do tabaco. Os prisioneiros de guerra serão associados na medida do possível à preparação das suas refeições. Eles podem ser empregados nas cozinhas para este efeito. Ser-lhes-ão também dados os meios necessários para eles próprios prepararem a alimentação suplementar em seu poder. Ser-lhes-ão fornecidos locais apropriados para servirem de messe e de refeitório. São proibidas todas as medidas disciplinares coletivas afetando a alimentação. Art. 27º Pela Potência detentora serão fornecidos aos prisioneiros de guerra, em quantidade suficiente, fatos, roupa branca e calçado tendo em consideração o clima da ­região onde se encontram. Os uniformes dos exércitos ­inimigos capturados pela Potência detentora serão utilizados para vestuário dos prisioneiros de guerra, se forem próprios para o clima do país. A substituição e conserto destes artigos será assegurada regularmente pela Potência detentora. Além disto, os prisioneiros de guerra que trabalham receberão um fato próprio sempre que a natureza do trabalho o exigir. Art. 28º Em todos os campos serão instalados cantinas, onde os prisioneiros de guerra poderão adquirir produtos alimen­tares, objetos de uso diário, sabão, tabaco, cujo preço de venda nunca deverá ser superior ao preço do comércio local. Os lucros das cantinas serão utilizados em benefício dos prisioneiros de guerra, sendo criado, para este


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efeito, um fundo especial. Um representante dos prisioneiros terá direito a colaborar na direção da cantina e na administração do fundo. Quando da dissolução do campo, o saldo credor do fundo especial será entregue a uma organização humanitária internacional para ser empregado em benefício dos prisioneiros de guerra da mesma nacionalidade que aqueles que contribuíam para constituir este fundo. Em caso de repatriamento geral estes lucros serão conser­vados pela Potência detentora, salvo acordo em contrário concluído entre as Potências interessadas. CAPÍTULO III – Higiene e cuidados médicos Art. 29º A Potência detentora será obrigada a tomar todas as medidas de higiene necessárias para assegurar a limpeza e a salubridade dos campos e para impedir as epidemias. Os prisioneiros de guerra disporão, dia e noite, de insta­lações em conformidade com as regras de higiene e mantidas em permanente estado de limpeza. Nos ­campos em que haja prisioneiros de guerra deverá haver instalações separadas. Também, sem prejuízo dos banhos e dos duches que pertencem aos campos, será fornecido aos prisioneiros de guerra água e sabão em quantidade suficiente para os seus cuidados diários de limpeza corporal e para lavagem da sua roupa; para este efeito ser-lhes-ão dadas instalações, facilidades e o tempo que for considerado necessário. Art. 30º Cada campo possuirá uma enfermaria adequada, onde os prisioneiros de guerra receberão os cuidados de que possam necessitar, assim como um regime alimentar apropriado. Em caso de necessidade haverá locais de isola­mento destinados aos doentes atacados de doenças contagiosas ou mentais. Os prisioneiros de guerra atacados de uma doença grave ou cujo estado necessite de um tratamento especial, uma intervenção cirúrgica ou hospitalização deverão ser admitidos em qualquer formação militar ou civil qualificada para os tratar, mesmo que o seu repatriamento seja previsto para um futuro próximo. Serão dadas facilidades especiais para os cuidados a dispensar aos ­inválidos, em especial aos cegos, e para a sua reeducação, enquanto esperam o seu repatriamento. Os prisioneiros de guerra serão tratados de preferência por um pessoal médi­co da Potência de que dependem, e se possível, da sua nacionalidade. Os prisioneiros de guerra não poderão ser impedidos de se apresentarem às autoridades médicas para serem examinados. As autoridades detentoras enviarão, a pedido, a todo o prisioneiro tratado uma declaração oficial indicando a natureza dos ferimentos ou da sua doença, a duração do tratamento e os cuidados recebidos. Um duplicado destas declarações será enviado à Agência central dos prisioneiros de guerra. As despesas de tratamento, incluindo as que forem feitas com qualquer aparelho necessário à conservação dos prisioneiros de guerra em bom estado de saúde, principalmente aparelhos de próteses dentárias ou outras e óculos, estarão a cargo da Potência detentora. Art. 31º Serão feitas, pelo menos uma vez por mês, inspeções médicas aos prisioneiros de guerra. Estas inspeções compreenderão a fiscalização e o registro do peso de cada prisioneiro. Terão por objetivo, em especial, verificar o estado geral de saúde e de nutrição, o estado de limpeza do prisioneiro, assim como descobrir as doenças contagiosas, especialmente a tuberculose, o paludismo e as doenças venéreas. Para este efeito, serão empregados os meios mais eficientes disponíveis, como a radiografia periódica em série, com microfilmes para a descoberta da tuberculose no seu início. Art. 32º Os prisioneiros de guerra que, apesar de não terem pertencido ao serviço de saúde das suas forças armadas, sejam médicos, dentistas, enfermeiros ou enfermeiras poderão ser requisitados pela Potência detentora para exercerem as suas funções médicas no interesse dos prisioneiros de guerra que dependem da mesma Potência. Neste caso continuarão a ser prisioneiros de guerra, mas deverão, no entanto, ser tratados da mesma maneira que o pessoal médico retido pela Potência detentora. Eles serão dispensados de qualquer outro trabalho que lhes possa ser imposto, nos termos do art. 49º CAPÍTULO IV – Pessoal médico e religioso destinado a assistência dos prisioneiros de guerra Art. 33º O pessoal do serviço de saúde e os capelães enquanto em poder da Potência detentora com o fim de darem assistência aos prisioneiros de guerra não serão considerados como prisioneiros de guerra. No entanto, beneficiarão, pelo menos, de todas as vantagens e da proteção da presente Convenção, assim como de todas as faci­lidades necessárias que lhes permitam levar os seus cuida­dos médicos e o seu auxílio religioso aos


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prisioneiros de guerra. Continuarão a exercer, dentro das leis e regulamentos militares da Potência detentora, sob a autoridade dos seus serviços competentes e de acordo com a sua consciência profissional, as suas funções médicas ou espirituais em benefício dos prisioneiros de guerra pertencentes de preferência às forças armadas a que pertenciam. Beneficiarão também para o exército da sua missão médica ou espiritual, das facilidades seguintes: a) Serão autorizados a visitar periodicamente os prisio­neiros de guerra que estejam em destacamentos de trabalho ou em hospitais situados fora do campo. A autoridade detentora porá à sua disposição, para este efeito, os meios de transporte necessários; b) Em cada campo, o médico militar de posto mais elevado ou o mais antigo no mesmo posto será responsável junto das autoridades militares do campo por tudo que diz respeito à atividade do pessoal do serviço de saúde retido. Para este efeito, as Partes no conflito entender-se-ão desde o início das hostilidades sobre a correspondência dos postos do seu pessoal do serviço de saúde, incluindo o das sociedades citadas no art. 26º da Convenção de Genebra para melhorar as condições dos feridos e dos doentes das forças armadas em campanha de 12 de Agosto de 1949. O oficial médico mais graduado assim como os capelães terão o direito de tratar com as autoridades competentes do campo todos os assuntos relativos ao seu serviço. Estar dar-lhe-ão todas as facilidades necessárias para a correspondência relativa a estes assuntos; c) Ainda que submetido à disciplina interna do campo no qual se encontre, o pessoal retido não poderá ser adstrito a nenhum trabalho estranho à sua missão médica ou religiosa. No decurso das hostilidades as Partes no conflito entender-se-ão relativamente à substituição eventual do pessoal retido e fixarão as modalidades. Nenhuma das disposições precedentes dispensa a Potência detentora das obrigações que lhe competem para com os prisioneiros de guerra nos domínios sanitários e espirituais. CAPÍTULO V – Religião, atividades intelectuais e físicas Art. 34º Os prisioneiros de guerra beneficiarão de completa liberdade para o exercício da sua religião, incluindo a assistência aos ofícios do seu culto, desde que se conformem com as medidas de disciplina normais prescritas pela autoridade militar. Serão reservados locais apropriados para os ofícios religiosos. Art. 35º Os capelães que caiam nas mãos da Potência inimiga e que fiquem retidos ou que sejam destinados a assistir aos prisioneiros de guerra serão autorizados a levar-lhes auxílio do seu ministério e a exercê-lo livremente entre os prisioneiros de guerra da mesma religião, de acordo com a sua consciência religiosa. Serão divididos pelos diferentes campos e destacamentos de trabalho onde estejam prisioneiros de guerra pertencentes às mesmas forças armadas, falando a mesma língua ou professando a mesma religião. Beneficiarão das facilidades neces­sárias e, em particular, dos meios de transporte previstos no art. 33º para visitar os prisioneiros de guerra fora do campo. Gozarão da liberdade de correspondência, sujeita à censura, para os atos religiosos do seu ministério, com as autoridades eclesiásticas no país de detenção e as orga­nizações religiosas internacionais. As ­cartas e bilhetes que enviem com este fim irão juntar-se ao contingente previsto no art. 71º Art. 36º Os prisioneiros de guerra que sejam ministros de um culto sem terem sido capelães no se próprio exército receberão autorização, qualquer que seja o seu culto, para o exercer livremente entre os da sua comunidade. Serão tratados, para este efeito, como capelães retidos pela Potência detentora. Não serão destinados a nenhum outro trabalho. Art. 37º Quando os prisioneiros de guerra não disponham de assistência de um capelão retido ou de um prisioneiro ministro do seu culto, será nomeado, a pedido dos prisio­neiros interessados, para desempenhar esta missão, um ministro pertence à sua confissão ou de uma confissão semelhante, ou, na sua falta, um laico qualificado, quando isto for possível sob o ponto de vista confessional. Esta nomeação, submetida à aprovação da Potência deten­tora, será feita de acordo com a comunidade dos prisioneiros interessados, quando e onde for necessário, com a aprovação das autoridades religiosas locais da mesma confissão. A pessoa assim nomeada deverá conformar-se com todos os regulamentos estabelecidos pela Potência detentora no interesse da disciplina e da segurança militar. Art. 38º Respeitando as preferências individuais de cada prisioneiro, a Potência detentora encorajará as atividades intelectuais, educativas, recreativas e desportivas dos prisioneiros de guerra; tomará as medidas necessárias


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para assegurar o exercício daquelas atividades pondo à sua disposição locais adequados e o equipamento ­necessário. Os prisioneiro de guerra deverão ter a possibilidade de se dedicar aos exercícios físicos, incluindo desportos e jogos, e beneficiar do ar livre. Para este uso serão reser­vados espaços livres em todos os campos. CAPÍTULO VI – Disciplina Art. 39º Cada campo de prisioneiros de guerra será colocado sob a autoridade direta de um oficial responsável pertencente às forças regulares da Potência detentora. Este oficial possuirá desta Convenção, assegurar-se-á de que todas estas disposições sejam conhecidas do pessoal que está sob as suas ordens e será responsável pela sua aplicação, sob a fiscalização do seu governo. Os prisioneiros de guerra, com exceção de oficiais, deverão cumprimentar e manifestar as provas de respeito previstas pelos regulamentos em vigor no seu próprio exército a todos os oficiais da Potência detentora. Os oficiais prisioneiros de guerra só serão obrigados a cumprimentar os oficiais de grau superior desta Potência; no entanto eles serão obrigados a cumprimentar o comandante do campo qualquer que seja o seu posto. Art. 40º Será autorizado o uso de distintivos dos postos e da nacionalidade, assim, como das condecorações. Art. 41º Em cada campo serão afixados, na língua dos prisioneiros de guerra, em lugares onde possam ser consultados por todos os prisioneiros, o texto da presente Convenção, os seus anexos e todos os acordos especiais previstos no art. 6º Serão fornecidas cópias, a pedido, a ­todos os prisioneiros que se encontrem impossibilitados de tomar conhecimento dos textos afixados. Os regulamentos, ordens, avisos e publicações de toda a natureza relativos à conduta dos prisioneiros de guerra ser-lhes-ão distribuídos numa língua que eles compreen­dam; serão afixados nas condições previstas e serão também entregues alguns exemplares ao representante dos prisioneiros. Todas as ordens e instruções dadas individualmente aos prisioneiros deverão igualmente ser ­dadas numa língua que eles compreendam. Art. 42º O uso das armas contra os prisioneiros de guerra, em especial contra aqueles que se evadam ou tentem ­evadir-se, constituirá um meio extremo, sempre precedido de avisos apropriados às circunstâncias. CAPÍTULO VII – Postos dos prisioneiros de guerra Art. 43º Desde o início das hostilidades as Partes no conflito comunicarão reciprocamente os títulos e as graduações de todas as entidades mencionadas no art. 4º da presente Convenção, com o fim de assegurar a igualdade de trata­mento entre os prisioneiros de graduação equivalente; se os títulos ou graduações forem criados posteriormente, serão objeto de uma comunicação análoga. A Potência detentora reconhecerá as promoções dos prisioneiros de guerra que lhe sejam devidamente comu­nicados pela Potência de que dependem. Art. 44º Os oficiais e equiparados prisioneiros de guerra serão tratados com as atenções devidas ao seu posto e idade. Com o fim de assegurar o serviço dos campos de oficiais serão destacados, em número suficiente, tendo em conta a quantidade de oficiais e de equiparados, soldados prisioneiros de guerra das mesmas forças armadas falando a mesma língua. Estes soldados não poderão ser destinados a outro trabalho. Será facilitada por todas as formas a gerência da messe pelos próprios oficiais. Art. 45º Os prisioneiros de guerra que não sejam oficiais ou equiparados serão tratados com o respeito devido à sua graduação e idade. Será facilitada por todas as formas a gerência da messe pelos próprios oficiais. CAPÍTULO VIII – Transferência dos prisioneiros de guerra depois da sua chegada a um campo Art. 46º A Potência detentora, quando decidir a transferência de prisioneiros de guerra, deverá considerar os interesses dos próprios prisioneiros, tendo em vista, princi­palmente, não aumentar as dificuldades do seu repatria­ mento. A transferência dos prisioneiros de guerra excetuar-se-á sempre com umidade e em condições que não deverão ser menos favoráveis que aquelas de que beneficiem as tropas da Potência detentora nos seus desloca-


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mentos. Ter-se-á sempre em conta as condições climáticas a que os prisioneiros de guerra estão acostumados e que a transferência não seja em nenhum caso prejudicial à sua ­saúde. A Potência detentora fornecerá aos prisioneiros de guerra, durante a transferência, água potável e alimentação em quantidade suficiente para os manter em boa saúde, assim como vestuário, alojamento e a assistência médica necessária. Tomará todas as precauções adequadas, principalmente em caso de transporte por mar ou pelo ar, para garantir a sua segurança durante a transferência e organizará, antes da partida, a relação completa dos prisioneiros transferidos. Art. 47º Os prisioneiros de guerra doentes ou feridos não ­serão transferidos desde que a sua doença possa ser comprometida pela viagem, a não ser que a sua segurança o ­exija imperativamente. Se a frente de combate se aproxima dum campo, os prisioneiros de guerra deste campo só serão transferidos se a sua transferência se puder fazer em condições se segurança suficientes, ou se correm maiores riscos ficando do que sendo transferidos. Em caso de transferência os prisioneiros de guerra serão avisados oficialmente da sua partida e da sua nova direção postal; este aviso ser-lhes-á feito com antecedência necessária para poderem preparar as suas bagagens e prevenir a família. Serão autorizados a levar consigo os objetos de uso pessoal, a correspondência e as encomendas que lhes tive­rem sido dirigidas; o peso destes artigos poderá ser limitado, se as condições de transferência assim o exigirem, ao peso que o prisioneiro poderá normalmente transportar, mas em caso algum o peso autorizado ultrapas­sará 25 Kg. A correspondência e as encomendas dirigidas para o seu antigo campo ser-lhe-ão remetidas sem demora. O comandante do campo tomará, de acordo com o representante dos prisioneiros, as medidas necessárias para assegurar a transferência dos bens coletivos dos prisioneiros de guerra e das bagagens que os prisioneiros não possam transportar consigo em virtude da limitação impos­ta pelo segundo parágrafo do presente artigo. As despesas derivadas das transferências estarão a cargo da Potência detentora. SECÇÃO III – Trabalho dos prisioneiros de guerra Art. 49º A Potência detentora poderá empregar os prisioneiros de guerra válidos como trabalhadores, tendo em conta a sua idade, sexo, graduação e aptidões físicas, com o fim de os manter em bom estado de saúde física e moral. Os sargentos não poderão ser encarregados senão de trabalhos de vigilância. Aqueles que não sejam encarregados destes trabalhos poderão pedir outro que lhes convenha, devendo procurar-se que sejam satisfeitos os seus desejos. Se os oficiais ou equiparados pedem um trabalho que lhes convenha, procurar-se-á arranjar lho na medida do possível. Eles não poderão em caso algum ser obrigados a trabalhar. Art. 50º Além dos trabalhos que dizem respeito à administração, instalação ou manutenção do seu campo, os prisioneiros de guerra só poderão ser obrigados à execução de trabalhos pertencentes às seguintes categorias: a) Agricultura; b) Indústrias produtoras, extratoras, manufatoras, à exceção das indústrias metalúrgicas, mecânicas e quími­cas, trabalhos públicos e de edificações de caráter militar ou para fins militares; c) Transportes e manutenção sem caráter ou fim ­militar; d) atividades comerciais ou artísticas; e) Serviços domésticos; f) Serviços públicos sem caráter ou fim militar. No caso de violação das disposições precedentes é permitido aos prisioneiros de guerra apresentarem as suas reclamações, em conformidade com o art. 78º Art. 51º Os prisioneiros de guerra deverão beneficiar de condições de trabalho convenientes, especialmente no que diz respeito a alojamento, alimentação, vestuário e equipamento; estas condições não devem ser inferiores às que são reservadas ao súbditos da Potência detentora empregados em trabalhos semelhantes; serão igualmente consideradas as condições climáticas. A Potência detentora que utiliza o trabalho dos prisioneiros de guerra assegurará, nas regiões em que trabalham estes prisioneiros, a aplicação das leis nacionais sobre a proteção do trabalho, e mais particularmente regu­lamentos sobre a segurança dos trabalhadores. Os prisioneiros de guerra deverão receber instrução e ser providos dos meios de proteção apropriados ao


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trabalho que vão desempenhar e semelhantes aos previstes para os súbditos da Potência detentora. Sob reserva das disposições do art. 52.·, os prisioneiros poderão ser subme­tidos aos riscos normais a que estão sujeitos os trabalhadores civis. Em caso algum as condições de trabalho podem ser tornadas mais duras devido a medidas disciplinares. Art. 52º A não ser voluntariamente, nenhum prisioneiro de guerra poderá ser empregado em trabalhos de caráter insalubre ou perigoso. Nenhum prisioneiro de guerra poderá ser destinado a um trabalho considerado humilhante para um membro das forças armadas da Potência detentora. A remoção de minas e de outros engenhos análogos será considerado como um trabalho perigoso. Art. 53º A duração do trabalho diário dos prisioneiros de guerra, incluindo o trajeto de ida e regresso, não será excessiva e não deverá em caso algum exceder a admitida para os trabalhadores civis da região súbditos da Potência detentora empregados no mesmo trabalho. Será dado obrigatoriamente aos prisioneiros de guerra, no meio do dia, um descanso de uma hora, pelo menos; este descanse será o mesmo que o atribuído aos trabalhadores da Potência detentora se este for de maior duração. Ser-lhes-á, igualmente, concedido um descanse de vinte e quatro horas consecutivas por semana, de preferência o domingo ou o dia de repouso observado no país de origem. Além diste, todo o prisioneiro que tenha trabalhado um ano beneficiará de um repouso de oito dias consecutivos, durante os quais receberá vencimentos. Se forem utilizados métodos de trabalho tais como o trabalho por empreitadas, a duração dos períodos de trabalho não deverá tornar-se excessiva. Art. 54º A retribuição do trabalho aos prisioneiros de guerra será fixada segundo o estipulado no art. 62º da presente Convenção. Os prisioneiros de guerra vítimas de acidentes de trabalho ou que adquiram uma doença no decurso ou devido ao trabalho receberão todos os cuidados que exigir o seu estado. A Potência detentora entregará depois ao prisioneiro um certificado médico que lhe permite fazer valer os seus direitos junto da Potência de que depende e enviará um duplicado à Agência central dos prisioneiros de guerra prevista no art. 122º Art. 55º A aptidão para o trabalho dos prisioneiros de guerra será controlada periodicamente por exames médicos, pelo menos uma vez por mês. Nestes exames deverá considerar-se especialmente a natureza dos trabalhos do que estão encarregados os prisioneiros de guerra. Quando um prisioneiro de guerra se considerar incapaz de trabalhar, será autorizado a apresentar-se às autoridades médicas do seu campo; os médicos poderão recomendar que sejam dispensados do trabalho os prisio­neiros que na sua opinião para tal estejam incapazes. Art. 56º O regime dos destacamentos de trabalho será semelhante ao dos campos de prisioneiros de guerra. Todo o destacamento de trabalho continuará sob a fiscalização e dependência administrativa de um campo de prisioneiros de guerra. As autoridades militares e o coman­dante deste campo serão responsáveis, sob a fiscalização do seu governo, pelo cumprimento no destacamento de trabalho das disposições da presente Convenção. O comandante do campo terá em dia uma relação dos destacamentos de trabalho dependentes do seu campo e dela dará conhecimento aos delegados da Potência protetora, da Comissão Internacional da Cruz Vermelha ou de outros organismos protetores dos prisioneiros de guerra que visitarem o campo. Art. 57º O tratamento dos prisioneiros de guerra trabalhando por conta de particulares, mesmo que estes estejam ­responsáveis pela sua guarda e proteção, nunca será infe­rior ao previsto por esta Convenção; a Potência detentora, as autoridades militares e o comandante do campo ao qual pertencem estes prisioneiros assumirão a inteira responsabilidade pela manutenção, assistência, tratamento e pagamento do salário destes prisioneiros de guerra. Estes prisioneiros de guerra terão o direito de manter-se em contacto com os representantes dos prisioneiros nos campos de que dependem. SECÇÃO IV – Recursos pecuniários dos prisioneiros de guerra Art. 58º Desde o início das hostilidades e enquanto se aguarda um acordo sobre este assunto com a Potência protetora, a Potência detentora pode fixar a quantia máxima em dinheiro, ou numa outra forma análoga, que os prisioneiros de guerra poderão ter com eles; todo o excedente legitimamente na sua posse, retirado ou retido


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será, ­assim como qualquer depósito de dinheiro efetuado por eles, lançado na sua conta e não poderá ser convertido noutra moeda sem sua autorização. Quando os prisioneiros de guerra forem autorizados a fazer compras ou a receberem serviços contra pagamento em dinheiro, fora do campo, estes pagamentos serão efetuados pelos próprios prisioneiros ou pela administração do campo, que debitará estes pagamentos na conta dos prisioneiros interessados. A Potência detentora estabelecerá as regras neces­sárias a este respeito. Art. 59º As quantias em dinheiro tiradas aos prisioneiros de guerra, de acordo com o art. 18º, na altura da sua captura e que estejam na moeda da Potência detentora serão creditadas nas suas respectivas contas conforme as disposições do art. 64º da presente secção. Serão igualmente levadas a crédito desta conta as quantias em dinheiro da Potência detentora que provenham da conversão noutras moedas das quantias retiradas aos prisioneiros de guerra neste mesmo momento. Art. 60º A Potência detentora entregará a todos os prisioneiros de guerra um adiantamento do vencimento mensal, cujo montante será fixado pela conversão na moeda da referida Potência das seguintes quantias: Categoria I – Prisioneiros de posto inferior a sargento: 8 francos suíços; Categoria II – Sargentos e outros suboficiais ou prisio­neiros equiparados: 12 francos suíços; Categoria III – Oficiais até ao posto de capitão ou prisioneiros equiparados: 50 francos suíços; Categoria IV – Comandantes ou majores, tenentes-coronéis, coronéis ou prisioneiros equiparados: 60 francos suíços; Categoria V – Oficiais generais ou prisioneiros equiparados: 75 francos suíços. Contudo, as Partes no conflito interessadas poderão modificar por acordos especiais o montante dos adiantamentos de soldo, pagos aos prisioneiros de guerra das categorias acima enumeradas. Além disto, se as quantias previstas no primeiro parágrafo forem muito elevadas comparadas com o soldo pago aos membros das forças armadas da Potência detentora ou se, por qualquer outra razão, elas lhe possam causar embaraço, esta, enquanto aguarda a conclusão de um acordo especial com a Potência de que dependem os prisioneiros de guerra para modificar estas quantias: a) Continuará a creditar na conta dos prisioneiros de guerra as quantias indicadas no primeiro parágrafo; b) Poderá temporariamente limitar a importâncias que sejam razoáveis, e que porá à disposição dos prisioneiros de guerra para seu uso, as quantias retiradas dos adian­tamentos de vencimentos; no entanto, para os prisioneiros da categoria I, estas não serão nunca inferiores àquelas que a Potência detentora paga aos membros das suas próprias forças armadas. As razões de uma tal limitação serão comunicadas sem demora à Potência protetora. Art. 61º A Potência detentora aceitará as importâncias que a Potência de que dependem os prisioneiros de guerra lhe remeter a título de suplemento de vencimento, com a condição de que essas importâncias sejam as mesmas para cada prisioneiro da mesma categoria, que sejam pagas a todos os prisioneiros dependentes desta Potência e sejam creditadas nas suas contas individuais, na primeira oportunidade, e de acordo com as disposições do art. 64º Este pagamento suplementar não dispensa a Potência detentora de nenhuma das obrigações que lhe incumbem pela presente Convenção. Art. 62º Os prisioneiros de guerra receberão diretamente das autoridades detentoras uma retribuição eqüitativa pelo seu trabalho, cujo montante será fixado por estas autoridades, mas que não poderá ser nunca inferior a um quarto de franco suíço por dia inteiro de trabalho. A Potência detentora dará a conhecer aos prisioneiros, assim como à Potência de que dependem, por intermédio da Potência protetora, a tabela dos salários diários fixados. Será igualmente pago um salário pelas autoridades detentoras aos pioneiros de guerra atribuídos de uma maneira permanente a funções e a trabalhos especia­lizados relativos à administração, instalação ou manutenção do campo, assim como aos prisioneiros designados para o desempenho de funções espirituais ou médicas em benefício dos seus camaradas. O salário do representante dos prisioneiros, dos seus auxiliares e eventualmente dos seus adjuntos será pago pelos fundos obtidos dos lucros da cantina; o quantitativo deste salário será fixado pelo representante dos prisio­neiros e aprovado pelo comandante do campo. Se não existe este fundo, as autoridades detentora pagarão a estes prisioneiros o salário eqüitativo. Art. 63º Os prisioneiros de guerra serão autorizados a receber remessas de dinheiro que lhes sejam enviadas individual ou coletivamente. Cada prisioneiro de guerra disporá do saldo da sua conta, conforme está previsto no artigo seguinte, nos


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limites fixados pela Potência detentora, que efetuará os pagamentos pedidos. Sob reserva das restrições financeiras ou monetárias que a Potência detentora considerar essenciais, os prisioneiros de guerra serão autorizados a efetuar pagamentos no estrangeiro. Neste caso, a Potência detentora dará prioridade aos pagamentos que os prisioneiros fazem às pessoas que estão a seu cargo. Em todas as circunstâncias, os prisioneiros de guerra poderão, se a Potência de que eles dependem consentir, fazer pagamentos no seu próprio país, seguindo o processo seguinte: a Potência detentora enviará àquela Potên­cia, através da Potência protetora, um aviso que compreenderá todas as indicações úteis sobre o autor e o beneficiário do pagamento, assim como o total da quantia a pagar, expresso na moeda da Potência detentora; este aviso será assinado pelo prisioneiro interessado, com o visto do comando do campo. A Potência detentora debi­tará esta quantia na conta do prisioneiro; as importân­cias assim debitadas serão creditadas à Potência de que dependem os prisioneiros. Para aplicar as disposições precedentes, a Potência detentora poderá consultar o regulamento modelo, em anexo V desta Convenção. Art. 64º A Potência detentora abrirá para cada prisioneiro de guerra uma conta, que conterá, pelo menos, as indicações seguintes: 1) As quantias em dívida ao prisioneiro ou recebidas por ele a título de adiantamento de vencimento, salário ou a qualquer outro título; as quantias, em moeda da Potência detentora, retiradas ao prisioneiro; as quantias retiradas ao prisioneiro e convertidas a seu pedido em moeda da referida Potência; 2) As quantias pagas ao prisioneiro em dinheiro, ou numa outra forma análoga; os pagamentos feitos por sua conta ou a seu pedido; as quantias transferidas segundo o terceiro parágrafo do artigo anterior. Art. 65º Todo o lançamento feito na conta do prisioneiro de guerra será assinado ou rubricado por ele ou pelo representante dos prisioneiros atuando em seu nome. Aos prisioneiros de guerra ser-lhes-ão dadas sempre as facilidades necessárias para consultarem a sua conta e obterem cópia dela; a conta poderá ser verificada, igualmente, pelos representantes da Potência protetora quando das visitas ao campo. Quando os prisioneiros de guerra são transferidos de um campo para o outro, serão acompanhados da sua conta pessoal. Quando são transferidos de uma Potência detentora para outra, serão acompanhados das quantias que lhe pertencem que não estejam em moeda da Potência detentora. Ser-lhes-á dado um certificado relativo a todas as outras quantias que continuem em crédito da sua conta. As Partes no conflito interessadas poderão chegar a acordo para, por intermédio da Potência protetora, comu­nicarem periodicamente os extratos da conta dos prisioneiros de guerra. Art. 66º Quando terminar o cativeiro de prisioneiro de guerra, quer pela libertação, quer pelo repatriamento, a Potência detentora entregar-lhe-á uma declaração, assinada por oficial qualificado, atestando o seu saldo credor. A Potência detentora enviará também à Potência de que dependem os prisioneiros de guerra, por intermédio da Potência protetora, relações dando todas as indicações sobre os prisioneiros que terminaram o seu cativeiro, quer por repatriamento, libertação, evasão, morte ou qualquer outra maneira, atestando os saldos credores das suas contas. Cada folha destas relações será autenticada por um representante autorizado da Potência detentora. As Potências interessadas poderão, por acordo especial, modificar todas ou parte das disposições acima previstas. A Potência de que depende o prisioneiro de guerra será responsável pela liquidação com ele de qualquer crédito que lhe seja devido pela Potência detentora quando terminar o seu cativeiro. Art. 67º Os adiantamentos de vencimento pagos aos prisioneiros de guerra conforme o art. 60º serão considerados como feitos em nome da Potência de que dependem; estes adiantamentos de vencimentos, assim como todos os pagamentos executados pela referida Potência em virtude do art. 63º, terceiro parágrafo, e do art. 68º, serão objeto de acordos entre as Potências interessadas no fim das hostilidades. Art. 68º Qualquer pedido de indenização feito por um prisioneiro de guerra em conseqüência de um acidente ou de qualquer outra invalidez resultante do trabalho será comunicado à Potência de que depende o prisioneiro, por intermédio da Potência protetora. Em conformidade com as disposições do art. 54º, a Potência detentora enviará em todos os casos ao prisioneiro de guerra uma declaração atestando a natureza do ferimento ou da invalidez, as circunstâncias em que eles se produziram e as informações relativas aos cuidados médicos ou hospitalares que lhe foram dispensados. Esta declaração será assinada por um oficial responsável da Potência detentora e as informações de natureza médica serão certificadas por um médico do serviço de saúde.


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A Potência detentora comunicará igualmente à Potência de que dependem os prisioneiros de guerra todos os pedidos de indenização apresentados por um prisioneiro de guerra pelos bens pessoais, quantias ou objetos de valor que lhe foram retirados, nos termos do art. 18º, e não lhe foram restituídos quando do seu repatriamento, assim como todo o pedido de indenização relativa a prejuízos que o prisioneiro atribua a falta da Potência detentora ou de um dos seus agentes. Não obstante, a Potência detentora substituirá, à sua custa, os bens de uso pessoal que o prisioneiro utilizou durante o cativeiro. Em todos os casos, a Potência detentora enviará ao prisioneiro uma declaração assinada por um oficial responsável, dando todas as informações úteis sobre os motivos por que estes bens, quantias ou objetos de valor não lhe foram restituídos. Um duplicado desta declaração será enviado à Potência de que depende o prisioneiro, por intermédio da Agência central dos prisioneiros de guerra prevista no art. 123º SECÇÃO V – Relações dos prisioneiros de guerra com o exterior Art. 69º Logo que tenha prisioneiros de guerra em seu poder, a Potência detentora levará ao conhecimento deles, assim como ao da Potência de que dependem, por intermédio da Potência protetora, as medidas previstas para a execução das disposições da presente secção; ela notificará também todas as modificações que sofram estas medidas. Art. 70º Cada prisioneiro de guerra deverá estar em condições, imediatamente depois da sua captura ou o mais tardar uma semana depois da sua chegada ao campo, mesmo que este seja de trânsito, assim como em caso de doença ou de transferência para um hospital ou outro campo, de dirigir diretamente a sua família, por um lado, e a Agência central dos prisioneiros de guerra, prevista no art. 123º, por outro lado, um bilhete cujo modelo, se for possível, será o do anexo à presente Convenção, informando-os do seu cativeiro, da sua direção e do seu estado de saúde. Os referidos bilhetes serão transmitidos com toda a rapidez possível e não poderão ser demorados por qualquer razão. Art. 71º O prisioneiros de guerra serão autorizados a expedir, assim como a receber, cartas e bilhetes. Se a Potência detentora considerar necessário limitar esta correspondência, deverá autorizar, pelo menos, o envio de duas cartas e quatro bilhetes por mês, excluindo os bilhetes de captura previstos pelo art. 70º, tanto quanto possível segundo os modelos anexos a esta Convenção. Só poderão ser impostas novas limitações se a Potência protetora as julgar necessárias para o interesse dos próprios prisioneiros, atendendo às dificuldades que a Potência detentora encontre no recrutamento de um número suficiente de tradutores idôneos para efetuar a censura necessária. Se a correspondência dirigida aos prisioneiros de guerra tiver de ser limitada, esta decisão não poderá ser tomada senão pela Potência de que depen­dem, eventualmente a pedido da Potência detentora. Estas cartas e bilhetes deverão ser dirigidos pelos meios mais rápidos de que disponha a Potência detentora, não podendo ser demoradas nem retiradas por motivos disciplinares. Os prisioneiros de guerra que estão desde há muito tempo sem notícias da família ou que se encontrem impossibilitados de as receber ou de as dar pela via postal ordinária, assim como aqueles que estão em grande distância das suas casas, serão autorizados a expedir telegramas, sendo a importância deles debitada na sua conta junto da Potência detentora ou paga com dinheiro que possuírem. Os prisioneiros beneficiarão igualmente desta disposição nos casos de urgência. Como regra geral, a correspondência dos prisioneiros será redigida na sua língua materna. As Partes no conflito poderão autorizar a correspondência noutras línguas. Os sacos contendo o correio dos prisioneiros serão cuidadosamente selados e rotulados de maneira a indicarem claramente o seu conteúdo e dirigidos às estações de correio do destino. Art. 72º Os prisioneiros de guerra serão autorizados a receber pelo correio ou por qualquer outro meio remessas individuais ou coletivas contendo, principalmente, gêneros alimentícios, vestuário, medicamentos e artigos destinados a dar satisfação às suas necessidades em matéria de religião, estudo ou recreativa, compreendendo livros, objetos de culto, material científico, modelos de exame, instrumentos de música, acessórios de corte e material permitindo aos prisioneiros de guerra continuar os seus estudos ou a exercer as suas atividades artísticas. Estas encomendas não poderão de maneira nenhuma libertar a Potência detentora das obrigações que lhe incum­bem em virtude da presente Convenção.


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As únicas restrições que poderão ser levadas ao envio destas remessas serão as que forem propostas pela Potência protetora, no interesse dos próprios prisioneiros de guerra, ou pela Comissão Internacional da Cruz Vermelha ou qualquer outro organismo de socorro aos prisioneiros, devido às dificuldades resultantes do excesso de serviço dos meios de transporte ou comunicações. As modalidades relativas à expedição das remessas individuais ou coletivas serão objeto, se for necessário, de acordos especiais entre as Potências interessadas, que não poderão em caso algum demorar a distribuição das remessas de socorro aos prisioneiros de guerra. As encomendas de víveres ou de vestuário não conterão livros; os remédios serão, em geral, enviados em encomendas coletivas. Art. 73º Na falta de acordos especiais entre as Potências interessadas acerca das modalidades relativas à recepção, bem como à distribuição das remessas de socorro coletivo, será aplicado o regulamento relativo aos socorros coletivos anexo a esta Convenção. Os acordos especiais atrás previstos não poderão em caso algum restringir o direito de os representantes dos prisioneiros tomarem conta das remessas de socorro cole­tivo destinadas aos prisioneiros de guerra, de proceder à sua distribuição e de dispor delas no interesse dos ­prisioneiros. Estes acordos não poderão restringir o direito dos representantes da Potência protetora, da Comissão Inter­nacional da Cruz Vermelha ou de qualquer outro organismo de socorro aos prisioneiros, e que estejam encarregados de transmitir estar encomendas coletivas, de fiscalizar a sua distribuição. Art. 74º As remessas de socorro destinadas aos prisioneiros de guerra serão isentas de todos os direitos de importação alfandegários e outros. A correspondência, as remessas de socorro e as remes­sas autorizadas de dinheiro dirigidas aos prisioneiros de guerra ou expedidas para eles, pelo correio, quer diretamente quer por intermédio do Departamento de informações, previsto no art. 122º, e da Agência central dos prisioneiros de guerra prevista no art. 123º, serão dispensadas de todas as taxas postais, tanto nos países de origem e de destino, como nos países intermédios. As despesas de transporte das remessas de socorro destinadas aos prisioneiros de guerra que em virtude do seu peso ou por qualquer outro motivo não podem ser enviados pelo correio ficarão a cargo da Potência detentora em todos os territórios que se achem sob a sua fiscalização. As outras Potências partes da Convenção supor­tarão as despesas de transporte nos seus respectivos territórios. Na ausência de acordos especiais entre as Potências interessadas as despesas de transporte nos seus respectivos territórios. As Altas Partes contratantes esforçar-se-ão para reduzir quanto possível as taxas dos telegramas expedidos pelos prisioneiros de guerra. Art. 75º Se as operações militares impedirem as Potências inte­ressadas de desempenhar a obrigação que lhes incumbe de assegurar o transporte das remessas previstas nos arts. 70º, 71º, 72º e 77º, as Potências protetoras interessadas, a Comissão Internacional da Cruz Vermelha ou qualquer outro organismo agregado pelas Partes no conflito pode­rão tomar medidas para assegurar o transporte destas remessas com os meios adequados (caminhos de ferro, caminhões, barcos ou aviões, etc.). Para este efeito, as Altas Partes contratantes esforçarse-ão por obter estes meios de transporte e permitir a circulação, em especial concedendo os necessários salvo-condutos. Estes meios de transporte poderão igualmente ser utilizados para transportar: a) A correspondência, as listas e os relatórios trocados entre a Agência central de informações citada no art. 123º e os Departamentos nacionais previstos no art. 122º; b) A correspondência e os relatórios relativos aos prisioneiros de guerra que as Potências protetoras, a Comis­são Internacional da Cruz Vermelha ou qualquer outra organização que preste assistência aos prisioneiros dele­gados ou com as Partes no conflito. De modo algum estas disposições restringem o direito de qualquer Parte no conflito organizar, se assim o ­desejar, outros meios de transporte e de dar os salvo-condutos, sob condições a combinar, para tais meios de transporte. Na falta de acordos especiais, as despesas resultantes do uso destes meios de transporte serão suportados proporcionalmente pelas Partes no conflito cujos súbditos beneficiem destes serviços. Art. 76º A censura da correspondência dirigida aos prisioneiros de guerra ou expedida por eles deverá ser feita o mais rapidamente possível. Ela não poderá ser feita senão pelos Estados expedidor e destinatário, e uma só vez por cada um deles.


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A fiscalização das remessas destinadas aos prisioneiros de guerra não deverá efetuar de maneira a prejudicar a conservação dos gêneros que contiverem e deve fazer-se, a não ser que se trate de manuscritos ou impressos, em presença do destinatário ou de um camarada seu, devidamente autorizado. A entrega das remessas individuais ou coletivas aos prisioneiros de guerra não poderá ser demorada sob pretexto de dificuldades de censura. Qualquer proibição de correspondência ordenada pelas Partes no conflito, por razões militares ou políticas, será apenas temporária e a sua duração deverá ser tão curta quanto possível. Art. 77º As potências detentoras assegurarão todas as facilidades razoáveis para a transmissão, por intermédio da Potência protetora ou da Agência Central dos prisioneiros de guerra prevista no art. 123º, de quaisquer espécies de documentos destinados aos prisioneiros de guerra ou enviados por eles, em especial procurações ou ­testamentos. Em todos os casos, as Potências detentora facilitarão aos prisioneiros de guerra a elaboração destes documentos, em especial autorizando-os a consulta a um advogado, e tomarão as medidas necessárias para fazer atestar a autenticidade de tais medidas. SECÇÃO VI – Relações dos prisioneiros de guerra com as autoridades CAPÍTULO I – Reclamações dos prisioneiros de guerra devido ao regime do cativeiro Art. 78º Os prisioneiros de guerra terão o direito de apresentar às autoridades militares em poder de quem eles se encon­trem pedidos relativos às condições de cativeiro a que estão submetidos. Eles terão igualmente, sem restrições, o direito de se dirigirem, quer por intermédio do representante dos prisioneiros, quer diretamente, se o considerarem necessário, aos representantes das Potências protetoras, para lhes chamar a atenção sobre pontos a respeito dos quais eles tiverem reclamações a fazer relativamente às condições de cativeiro. Estes pedidos e reclamações não serão limitados nem considerados como fazendo parte do contingente da correspondência mencionada no art. 71º Deverão ser transmitidos com urgência e não poderão dar lugar a qualquer punição, mesmo se não forem reconhecidos com fundamento. Os representantes dos prisioneiros poderão enviar aos representantes das Potências protetoras relatórios periódicos sobre a situação nos campos e as necessidades dos prisioneiros de guerra. CAPÍTULO II – Representantes dos prisioneiros de guerra Art. 79º Em todos os lugares em que haja prisioneiros de guerra, exceto naqueles em que se encontrem oficiais, os prisioneiros elegerão livremente, em escrutínio secreto, todos os seis meses, mesmo em caso de férias, representantes encarregados de os representar junto das autoridades militares, Potências protetoras, Comissão Internacional da Cruz Vermelha e de qualquer outro organismo que os proteja. Estes representantes serão reelegíveis. Nos campos de oficiais e equiparados ou em campos mistos o oficial prisioneiro de guerra mais antigo no posto ou de posto mais elevado será considerado como o repre­sentante. Nos campos para oficiais ele será auxiliado por um ou mais auxiliares escolhidos pelos oficiais; nos campos mistos, os seus auxiliares serão escolhidos entre os prisioneiros de guerra não oficiais e eleitos por eles. Nos campos de trabalho para os prisioneiros de guerra serão colocados oficiais prisioneiros de guerra da mesma nacionalidade para desempenhar as funções administrativas do campo respeitantes aos prisioneiros de guerra. Estes oficiais poderão ser eleitos como representantes dos prisioneiros conforme as disposições do primeiro parágrafo deste artigo. Neste caso, os auxiliares dos repre­sentantes serão escolhidos entre os prisioneiros de guerra que não sejam oficiais. Todo o representante eleito deverá ser confirmado pela Potência detentora antes do início das suas funções. Se a Potência detentora recusar a confirmação da eleição de um prisioneiro de guerra pelos seus companheiros de cativeiro, ela deverá dar à Potência protetora as razões da sua recusa. Em todos os casos, o representante terá a mesma nacionalidade, língua e costumes que os prisioneiros de guerra que ele representa. Deste modo, os prisioneiros de guerra, repartidos pelas diferentes secções de um campo segundo a sua nacionalidade, língua e costumes, terão em cada uma o seu representante próprio, em conformidade com as disposições dos períodos anteriores.


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Art. 80º Os representantes dos prisioneiros deverão contribuir para o bem-estar físico, moral e intelectual dos prisioneiros de guerra. Particularmente quando os prisioneiros de guerra deci­direm organizar entre eles um sistema de assistência mútua, esta organização será da competência dos representantes dos prisioneiros, independentemente das missões especiais que lhes são confiadas por outras disposições desta Convenção. Os representantes não serão responsáveis, em virtude das suas funções, pelas infrações cometidas pelos prisioneiros de guerra. Art. 81º Aos representantes dos prisioneiros não lhes será exigido nenhum outro trabalho, se o desempenho das suas funções se tornar mais difícil. Os representantes dos prisioneiros de guerra poderão designar entre os prisioneiros os auxiliares que lhes ­forem necessários. Ser-lhes-ão dispensadas todas as facilidades materiais, principalmente certas liberdades de movi­mento para o desempenho das suas missões (inspeções a destacamentos de trabalho, recepção de remessas de socorro, etc.). Os representantes dos prisioneiros serão autorizados a visitar os lugares em que estão internados os prisioneiros de guerra e estes terão o direito de consultar livremente o seu representante. Serão igualmente concedidas todas as facilidades aos representantes dos prisioneiros para a sua correspondência postal e telegráfica com as autoridades detentoras, com as Potências protetoras, a Comissão Internacional da Cruz Vermelha e seus delegados, com as comissões médicas mistas, assim como com os organismos que prestem assistência aos prisioneiros de guerra. Os representantes dos prisioneiros dos destacamentos de trabalho gozarão das mesmas facilidades para a sua correspondência com o representante dos prisioneiros do campo principal. Esta correspondência não será limitada nem considerada como fazendo parte do contingente mencionado no art. 71º Nenhum representante de prisioneiros poderá ser transferido sem lhe ser dado tempo necessário para por o seu sucessor a par dos assuntos pendentes. Em caso de demissão os motivos desta decisão serão comunicados à Potência protetora. CAPÍTULO III – Sanções penais e disciplinares I. Disposições gerais Art. 82º Os prisioneiros de guerra serão submetidos às leis, regulamentos e ordens em vigor nas forças armadas da Potência detentora. Esta será autorizada a tomar as medidas judiciais ou disciplinares a respeito de qualquer prisioneiro de guerra que tenha cometido uma infração a estas leis, regulamentos ou ordens. No entanto, não ­serão autorizados nenhum procedimento ou sanção contrários às disposições deste capítulo. Se as leis, regulamentos ou ordens da Potência detentora declararem puníveis atos cometidos por prisioneiros de guerra, não sendo estes atos assim considerados quando cometidos por membros das forças armadas da ­Potência detentora, eles só poderão ser punidos disciplinarmente. Art. 83º Quando haja dúvida se uma infração cometida por um prisioneiro de guerra deve ser punida disciplinarmente ou judicialmente, a Potência detentora fará com que as autoridades competentes usem de maior indulgência na apreciação da infração e adotem sempre que for ­possível as medidas disciplinares em vez de medidas judiciais. Art. 84º Um prisioneiro de guerra só pode ser julgado por tribunais militares, a não ser que as leis em vigor na Potência detentora expressamente permitam os tribunais civis de julgar um membro das suas forças armadas pela mesma infração de que é acusado o prisioneiro de guerra. Em nenhum caso um prisioneiro de guerra será julgado por qualquer tribunal que não ofereça as garantias essenciais de independência imparcialidade geralmente reconhecidas e, em especial, cujo procedimento não lhe assegure os direitos e meios de defesa previstos no art. 105º Art. 85º Os prisioneiros de guerra processados, em virtude da legislação da Potência detentora, por atos que eles come­teram antes de serem feitos prisioneiros, beneficiarão, mesmo que sejam condenados, desta Convenção. Art. 86º Um prisioneiro de guerra não poderá ser punido senão uma vez por motivo da mesma falta ou acusação.


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Art. 87º Os prisioneiros de guerra não poderão ser condenado pelas autoridades militares e pelos tribunais da Potência detentora a penas diferentes daquelas previstas para as mesmas faltas cometidas pelos membros das forças armadas desta Potência. Quando fixarem a pena os tribunais ou autoridades da Potência detentora tomarão em consideração, o mais possível, o fato de que o acusado, não sendo um súbdito da Potência detentora, não está ligado a ela por nenhum dever de fidelidade e que se encontra em seu poder por uma série de circunstâncias independentes da sua própria vontade. Terão a faculdade de atenuar livremente a pena prevista para a infração de que o prisioneiro é acusa­do e não serão portanto obrigados a aplicar a pena mínima prescrita. São proibidas todas as penas coletivas por atos individuais, castigos corporais, encarceramento em locais não iluminados pela luz do dia e, de uma maneira geral, toda a forma de tortura ou de crueldade. Nenhum prisioneiro de guerra poderá ser privado da sua graduação pela Potência detentora, nem impedirse-lhe o uso de emblemas. Art. 88º Os oficiais, sargentos e praças prisioneiros de guerra cumprindo uma pena disciplinar ou judicial não serão submetidos a um tratamento mais severo do que o previsto para os membros das forças armadas da Potência detentora da mesma graduação que tenham praticado a mesma falta. As prisioneiras de guerra não serão condenadas a ­penas mais severas ou, enquanto cumpram o seu castigo, ser tratadas mais severamente que as mulheres pertencentes às forças armadas da Potência detentora punidas por faltas análogas. Em nenhum caso as prisioneiras de guerra poderão ser condenadas a uma pena mais severa ou, enquanto ­cumpram o castigo, ser tratadas mais severamente que um homem membro das forças armadas da Potência detentora punido por uma falta análoga. Os prisioneiros de guerra não poderão, depois do cumpri­mento das penas disciplinares ou judiciais que lhe foram impostas, ser tratados de uma maneira diferente dos outros prisioneiros. II. Sanções disciplinares Art. 89º As penas disciplinares aplicadas aos prisioneiros de guerra serão: 1) Multa que não pode exceder 50 por cento do adiantamento do vencimento ou do salário previsto nos arts. 60º e 62º durante um período que não excederá 30 dias; 2) Supressão de regalias concedidas além do tratamento previsto pela presente Convenção; 3) Faxinas não excedendo duas horas por dias; 4) Prisão. A pena prevista no n. 3) não pode ser aplicada a ­oficiais. Em caso algum as penas disciplinares poderão ser desu­manas, brutais ou perigosas para a saúde dos prisioneiros de guerra. Art. 90º A duração de um mesmo castigo não irá além de 30 dias. Em caso de falta disciplinar o tempo de detenção preventiva sofrida antes do julgamento ou de pronunciada a pena será deduzido da pena imposta. O máximo de 30 dias anteriormente previsto poderá ser excedido, nem mesmo no caso de o prisioneiro de guerra ter de responder disciplinarmente na mesma ocasião por várias faltas, quer estas tenham ou não ligação entre si. Não decorrerá mais de um mês entre a decisão disciplinares e a sua execução. Quando um prisioneiro for punido com uma nova pena disciplinar, deverá decorrer um intervalo de três dias, pelo menos, entre a execução de cada uma das penas, desde que a duração de uma delas seja de dez dias ou mais. Art. 91º A evasão de um prisioneiro de guerra será considerada como tendo tido êxito quando: 1) Se tenha reunido às forças armadas da Potência donde depende ou de uma Potência aliada; 2) Tenha deixado o território colocado sob a jurisdição da Potência detentora ou de uma Potência aliada desta; 3) Tenha atingido um navio arvorando a bandeira da Potência de que ele depende ou de uma Potência aliada que se encontre em águas territoriais da Potência detentora, desde que este navio não esteja colocado sob a auto­ridade desta última. Os prisioneiros de guerra que, depois de terem conseguido evadir-se nos termos deste artigo, sejam de


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novo feitos prisioneiros não estarão sujeitos a nenhum castigo pela sua evasão anterior. Art. 92º Um prisioneiro de guerra que tente evadir-se e que seja recapturado antes de o ter conseguido, nos termos do art. 91º, será apenas punido disciplinarmente por este ato, mesmo em caso de reincidência. O prisioneiro recapturado será entregue o mais cedo possível às autoridades militares competentes. Não obstante o § 4 do art. 88º, os prisioneiros de guerra punidos em virtude de tentativa de fuga podem ser sujeitos a uma vigilância especial, contanto que este regi­me não afete o seu estado de saúde e tenha lugar num campo de prisioneiros de guerra e não implique a supres­são de qualquer das garantias concedidas aos prisioneiros pela presente Convenção. Art. 93º A evasão ou tentativa de evasão, mesmo havendo reincidência, não será considerada como uma circunstância agravante no caso de o prisioneiro de guerra ser submetido a julgamento pelos tribunais por uma infração come­tida durante a evasão ou tentativa de evasão. Em conformidade com o princípio estipulado no art. 83º, as infrações cometidas pelos prisioneiros de guerra com a única intenção de facilitar a sua fuga e que não comportam nenhuma violência contra as pessoas, tais como ofensas contra a propriedade pública, roubo sem desejo de enriquecer, fabricação e utilização de papéis falsos, uso de fatos civis, não deverão dar lugar senão a penas disciplinares. Os prisioneiros de guerra que tenham cooperado numa evasão ou numa tentativa de evasão estão sujeitos ­apenas por esta razão a punição disciplinar. Art. 94º Se um prisioneiro de guerra for recapturado, será feita a respectiva notificação à Potência de que ele depende, nas condições previstas no art. 122º, desde que tenha sido feita a notificação da sua evasão. Art. 95º Os prisioneiros de guerra acusados de faltas disciplinares não serão mantidos em prisão preventiva à espera da decisão, a não ser que esta medida seja aplicável aos membros das forças armadas da Potência detentora por infrações análogas ou que os interesses superiores da manutenção da ordem e da disciplina no campo o ­exijam. Para todos os prisioneiros de guerra, a detenção preventiva em casos de faltas disciplinares será reduzida ao mínimo estritamente indispensável e não excederá cator­ze dias. As disposições dos arts. 97º e 98º deste capítulo aplicar-se-ão aos prisioneiros de guerra em detenção preven­tiva por faltas disciplinares. Art. 96º Os fatos que constituem faltas contra a disciplina serão objeto de um inquérito imediato. Sem prejuízo da competência dos tribunais e das auto­ridades militares superiores, as penas disciplinares não poderão ser aplicadas senão por um oficial munido de poderes disciplinares, na sua qualidade de comandante de campo, ou por um oficial responsável que o substitua ou no qual ele tenha delegado a sua competência disciplinar. Em nenhum caso esta competência poderá ser dele­gada num prisioneiro de guerra nem exercida por um prisioneiro de guerra. Antes de ser pronunciada qualquer pena disciplinar o prisioneiro de guerra acusado será informado com precisão das acusações que lhe são feitas e ser-lhe-á dada oportunidade de explicar a sua conduta e fazer a sua defe­sa. Ser-lhe-á permitido apresentar testemunhas e recorrer, se for necessário, aos serviços de um intérprete qualificado. A decisão será anunciada ao prisioneiro de guerra e ao representante dos prisioneiros. O comandante do campo deverá possuir um registro das penas disciplinares aplicadas, que está à disposição dos representantes da Potência protetora. Art. 97º Os prisioneiros de guerra não serão em caso algum transferidos para estabelecimentos penitenciários (prisões, penitenciárias, degredos, etc.) para cumprimento das penas disciplinares. Todos os locais de cumprimento de penas disciplinares estarão de acordo com as exigências de higiene previstas no art. 25º Aos prisioneiros de guerra punidos deverão ser concedidas as condições necessárias para que se possam manter em estado de limpeza, em conformidade com as disposições do art. 29º Os oficiais e equiparados não estarão detidos nos mesmos locais que os sargentos ou soldados. As prisioneiras de guerra que estejam a cumprir pena disciplinar estarão detidas em locais distintos dos dos homens e serão colocadas sob a vigilância imediata de mulheres. Art. 98º Os prisioneiros de guerra detidos no cumprimento de uma pena disciplinar continuarão a beneficiar das disposições da presente Convenção, na medida em que a detenção é compatível com a sua aplicação. Em todo


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o caso, o benefício dos arts. 78º e 126º não lhes poderá ser negado em caso algum. Os prisioneiros de guerra punidos disciplinarmente não poderão ser privados das prerrogativas inerentes aos seu posto. Aos prisioneiros de guerra punidos disciplinarmente ser-lhes-á permitido fazer exercícios e estar ao ar livre, pelo menos duas horas por dia. Serão autorizados, a seu pedido, a apresentarem-se à visita médica diária. Receberão os cuidados que necessite o seu estado de saúde e, se for necessário, serão evacuados para a enfermaria do campo ou para o hospital. Serão autorizados a ler e a escrever, assim como a expedir e a receber cartas. Todavia, as encomendas ou remessas de dinheiro só lhes poderão ser entregues no fim da pena. Serão confiadas, entretanto, ao representante dos prisioneiros, que enviará para a enfermaria os gêneros sujeitos a deterioração contidos nas encomendas. III. Processos judiciais Art. 99º Nenhum prisioneiro de guerra poderá ser julgado ou condenado por um ato que não seja expressamente reprimido pela legislação da Potência detentora ou pelo direito internacional em vigor no dia em que o ato foi praticado. Nenhuma pressão moral ou física poderá ser exercida sobre um prisioneiro de guerra para o levar a reconhecer-se culpado do ato de que é acusado. Nenhum prisioneiro de guerra poderá ser condenado sem ter tido a possibilidade de se defender e sem ter sido assistido por um defensor qualificado. Art. 100º Os prisioneiros de guerra assim como as Potências protetoras serão informados o mais cedo possível das infrações punidas com pena de morte na legislação da Potência detentora. Por conseqüência, qualquer outra infração não poderá ser punida com a pena de morte sem o acordo da Potência de que dependem os prisioneiros. A pena de morte não poderá ser pronunciada contra um prisioneiro sem que seja chamada a atenção do tribunal, conforme o segundo parágrafo do art. 87º, para o fato de que o acusado, não sendo um súbdito da Potência detentora, não está ligado a ela por nenhum dever de fidelidade e se encontra em seu poder em virtude de circunstâncias independentes da sua própria vontade. Art. 101º Se for pronunciada a pena de morte contra um prisioneiro de guerra, o julgamento não será executado antes de ter expirado um prazo de, pelo menos, seis meses, a contar do momento em que a comunicação detalhada, prevista no art. 107º, tiver sido recebida pela Potência protetora no endereço indicado. Art. 102º Uma sentença contra um prisioneiro de guerra só pode ser válida se for pronunciada pelos mesmos tribunais e segundo os mesmos que para os membros das forças armadas da Potência detentora e se, além disso, as disposições deste capítulo tiverem sido observadas. Art. 103º Toda a instrução de um processo contra um prisioneiro de guerra será conduzida tão rapidamente quanto o permitam as circunstâncias e de maneira que o julgamento tenha lugar o mais cedo possível. Nenhum prisioneiro de guerra será mantido em prisão preventiva a não ser que esta medida seja aplicável aos membros das forças armadas da Potência detentora em virtude de faltas análogas ou que o interesse da segurança nacional o ­exija. Esta detenção preventiva não durará, em caso algum, mais de três meses. Todo o tempo de duração da detenção preventiva de um prisioneiro de guerra será deduzido da pena de prisão a que for condenado, devendo ter-se isto em conta no momento de fixar a pena. Durante a sua detenção preventiva os prisioneiros de guerra continuarão a beneficiar das disposições dos arts. 97º e 98º, deste capítulo. Art. 104º Em todos os casos em que a Potência detentora tenha resolvido iniciar processo judicial contra um prisioneiro de guerra avisará de tal fato a Potência protetora tão cedo quanto possível e pelo menos três semanas antes do início do julgamento. Este período de três semanas não poderá começar a ser contado senão a partir do momento em que tal notificação chegue à Potência protetora, ao endereço previamente indicado por esta à Potência detentora. Esta notificação conterá as indicações seguintes: 1) O apelido, nome e prenome do prisioneiro de guerra, a sua graduação, o seu número de matrícula, a data do seu nascimento e a sua profissão;


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2) O local de internamento ou de detenção; 3) Especificação da acusação ou acusações ao prisioneiro de guerra, com menção das disposições legais aplicáveis; 4) Indicação do Tribunal que julgará o processo, ­assim como a data e o local previstos para o início do julgamento. A mesma comunicação será feita pela Potência detentora ao representante do prisioneiro de guerra. Se no início do julgamento não houver prova de que a notificação atrás referida foi recebida pela Potência protetora, pelo prisioneiro de guerra e pelo representante do prisioneiro interessado pelo menos três semanas antes, este não se poderá realizar e o julgamento será adiado. Art. 105º O prisioneiro de guerra terá o direito de ser assistido por um dos seus camaradas prisioneiros, de ser defendido por um advogado qualificado da sua escolha, de apresentar testemunhas e de recorrer, se o julgar necessários, aos serviços de um intérprete competente. Será avisado destes direitos em devido tempo, antes do julgamento, pela Potência detentora. Se o prisioneiro de guerra não tiver escolhido defensor, a Potência protetora nomeará um, para o que disporá, pelo menos, de uma semana. A pedido da Potência protetora, a Potência detentora enviar-lhe-á uma lista de pessoas qualificadas para assegurarem a defesa. No caso em que nem o prisioneiro de guerra nem a Potência protetora tiverem escolhido um defensor, a Potência detentora designará um advogado qualificado para defender o acusado. Para preparar a defesa do acusado o defensor disporá de um prazo de duas semanas, pelo menos, antes do início do julgamento, assim como de todas as facilidades necessárias; poderá em especial, visitar livremente o acusado e conservar com ele sem testemunhas. Poderá conferenciar com todas as testemunhas de defesa, incluin­do prisioneiros de guerra. Beneficiará destas facilidades até à expiração dos prazos dos recursos. O prisioneiro de guerra acusado receberá, o mais cedo possível, antes do início do julgamento, comunicação, numa língua que ele compreenda, do ato de acusação, assim como dos documentos que são geralmente comunicados ao acusado nos termos das leis em vigor no exercício da Potência detentora. A mesma comunicação deverá ser feita nas mesmas condições ao seu defensor. Os representantes da Potência protetora terão o direito de assistir ao julgamento, salvo se este tiver, excepcio­nalmente, de ser secreto, no interesse da segurança do Estado; neste caso, a Potência detentora avisará a Potência protetora. Art. 106º Todo o prisioneiro de guerra terá nas mesmas condições que os membros das forças armadas da Potência detentora o direito de recurso ou de proteção sobre qualquer sentença pronunciada contra ele, com vista à anulação ou revisão da sentença ou repetição do julgamento. Será devi­damente informado dos seus direitos de recursos, assim como dos prazos dentro dos quais os pode exercer. Art. 107º Toda a sentença pronunciada contra um prisioneiro de guerra será imediatamente comunicada à Potência protetora sob a forma de uma comunicação resumida, indicando também se o prisioneiro tem direito a recurso com fim de ser anuladas a sentença ou repetido o julgamento. Esta comunicação será feita também ao representante do prisioneiro de guerra interessado, e ao prisioneiro de guerra, numa língua que ele entenda, se a sentença não for pronunciada na sua presença. A Potência detentora também comunicará imediatamente à Potência protetora a decisão do prisioneiro de guerra de utilizar ou não os seus direitos de recurso. Além disto, no caso de a condenação se tornar definitiva e de se tratar da pena de morte, em caso de condenação pronunciada em 1.ª instância, a Potência detentora dirigirá, o mais cedo possível, a Potência protetora, uma comunicação detalhada contendo: 1) O texto exato da sentença; 2) Um relatório resumido da instrução e do julgamento, destacando em especial os elementos da acusação e de defesa; 3) Indicação, quando for aplicável, do estabelecimento onde será cumprida a pena. As comunicações previstas nas alíneas precedentes serão feitas à Potência protetora para o endereço que ele tenha previamente comunicado à Potência detentora. Art. 108º As penas proferidas contra prisioneiros de guerra em resultado de decisões tornadas regularmente executórias serão cumpridas nos mesmos estabelecimentos e nas mesmas condições que as dos membros das forças arma­das da Potência detentora. Estas condições estarão em todos os casos de acordo com as exigências da higiene e da humanidade.


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Uma prisioneira de guerra contra a qual seja pronunciada uma tal pena será colocada em locais separados e será submetida à vigilância de mulheres. Em todos os casos, os prisioneiros de guerra condenados a uma pena que os prive da liberdade continuarão a beneficiar das disposições dos arts. 78º e 126º desta Convenção. Serão também autorizados a receber e a expedir correspondência, a receber, pelo menos, uma encomenda por mês, a fazer regularmente os exercícios ao ar livre e a receber os cuidados médicos e a assistência espiritual de que necessitarem. Os castigos que lhes possam ser aplicados estarão conforme as disposições constantes do terceiro parágrafo do art. 87º TÍTULO IV – Fim do cativeiro SECÇÃO I – Repatriamento direto e concessão de hospitalidade em países neutros Art. 109º As Partes no conflito serão obrigadas, sob reserva do terceiro parágrafo do presente artigo, a enviar para o seu país, independentemente do número e da graduação e depois de os ter posto em condições de serem transportados, os prisioneiros de guerra gravemente doentes e gravemente feridos, conforme o parágrafo primeiro do artigo seguinte. Durante a duração das hostilidades, as Partes no conflito esforçar-se-ão, com o concurso das Potências neutras interessadas, por organizar a instalação em países neutros dos prisioneiros feridos ou doentes incluídos no segundo parágrafo do artigo seguinte; poderão também concluir acordos com o fim do repatriamento direto ou do internamento em países neutros dos prisioneiros váli­dos que tenham sofrido um longo cativeiro. Nenhum prisioneiro de guerra ferido ou doente escolhido para ser repatriado nos termos do primeiro parágrafo deste artigo poderá ser repatriado contra sua vontade durante as hostilidades. Art. 110º Serão repatriados diretamente: 1) Os feridos e doentes incuráveis cuja aptidão intelectual ou física pareça ter sofrido diminuição considerável; 2) Os feridos e os doentes que, de acordo com as opiniões médicas, não sejam susceptíveis de cura no espaço de um ano, cujo estado exija tratamento e cuja aptidão intelectual ou física pareça ter sofrido uma diminuição considerável; 3) Os feridos e os doentes curados cuja aptidão intelectual ou física pareça ter sofrido uma diminuição considerável e permanente. Poderão ser instalados em país neutro: 1) Os feridos e os doentes cuja cura possa considerar-se possível dentro de uma ano, a partir da data do ferimento ou do início da doença, se o tratamento no país neutro deixar prever uma cura mais certa e mais rápida; 2) Os prisioneiros de guerra cuja saúde intelectual ou física esteja, segundo as opiniões médicas, ameaçada seriamente pela continuação do cativeiro, mas que uma permanência em país neutro possa subtrair a esta ­ameaça. As condições a que deverão satisfazer os prisioneiros de guerra instalados em pais neutro para serem repatriados serão fixadas, assim como o seu estatuto, por acordo entre as Potências interessadas. Em geral, serão repatria­dos os prisioneiros de guerra instalados em país neutro que pertençam às categorias seguintes: 1) Aqueles cujo estado de saúde se tenha agravado de maneira a satisfazerem as condições de repatriamento direto; 2) Aqueles cuja aptidão intelectual ou física fique ­depois de tratamento consideravelmente diminuída. Na falta de acordos especiais concluídos entre as Partes no conflito interessadas com o fim de determinar os casos de invalidez ou de doença que obriguem a repa­triamento direto ou instalação em país neutro estes ­casos serão fixados em conformidade com os princípios contidos no acordo-tipo relativo ao repatriamento direto e à instalação em país neutro dos prisioneiros de guerra feri­dos e doentes e no regulamento relativo às comissões médicas anexos à presente Convenção. Art. 111º A Potência detentora, a Potência de que dependem os prisioneiros de guerra e uma Potência neutra em cuja designação estas duas Potências concordem esforçar-se-ão por concluir acordos que permitam o internamento dos prisioneiros de guerra em território da referida Potência neutra até ao fim das hostilidades. Art. 112º Logo no início do conflito serão designadas comissões médicas mistas com o fim de examinarem os prisio­neiros doentes e feridos e de tomarem as decisões apropriadas relativas a eles.


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A nomeação, os deveres e o funcionamento destas comissões estarão de acordo com as disposições do regu­lamento anexo à presente Convenção. Contudo, os prisioneiros de guerra que, na opinião das autoridades médicas da Potência detentora, sejam manifestamente feridos graves ou doentes graves poderão ser repatriados sem que tenham de ser examinados por uma comissão médica mista. Art. 113º Além dos que tenham sido indicados pelas autoridades médicas da Potência detentora, os prisioneiros feridos ou doentes pertencentes às categorias a seguir indicadas terão a faculdade de se apresentar para exame das comissões médicas mistas previstas no artigo precedente: 1) Os feridos e os doentes propostos por um médico compatriota ou súbdito de uma Potência parte no conflito aliada da Potência de que dependem e que exerça as suas funções no campo; 2) Os feridos e os doentes propostos pelo representante dos prisioneiros; 3) Os feridos e os doentes que tenham sido propostos pela Potência de que eles dependem ou por um organismo reconhecido por esta Potência que preste assistência aos prisioneiros. Os prisioneiros de guerra que não pertençam a nenhuma das três categorias acima indicadas poderão contudo apresentar-se ao exame das comissões médicas mistas, mas só serão examinados depois dos destas categorias. O médico compatriota dos prisioneiros de guerra subme­tidos ao exame da comissão médica mista e o representante dos prisioneiros serão autorizados a assistir a este exame. Art. 114º Os prisioneiros de guerra vítimas de acidentes, com exceção dos feridos voluntários, têm direitos às disposições desta Convenção no que respeita ao repatriamento ou eventual instalação em país neutro. Art. 115º Nenhum prisioneiro de guerra que tenha sido punido disciplinarmente e que esteja nas condições previstas para repatriamento ou instalação em país neutro poderá ser retido em virtude de não ter ainda cumprido a pena. Os prisioneiros de guerra acusados ou condenados judi­cialmente que estejam indicados para o repatriamento ou instalação em país neutro poderão beneficiar destas medidas antes do fim do processo ou da execução da pena, se a Potência detentora o autorizar. As Partes no conflito comunicarão mutuamente os nomes daqueles que ficarão retidos até ao fim do proces­so ou da execução da pena. Art. 116º As despesas de repatriamento dos prisioneiros de guerra ou do seu transporte para um país neutro estarão a cargo da Potência de que dependem estes prisioneiros a partir da fronteira da Potência detentora. Art. 117º Nenhum repatriado poderá ser empregado em serviço militar ativo. SECÇÃO II – Libertação e repatriamento dos prisioneiros de guerra no fim das hostilidades Art. 118º Os prisioneiros de guerra serão libertados e repatriados sem demora depois do fim das hostilidades ativas. Na ausência de disposições para este efeito num acordo entre as Partes no conflito para pôr fim às hostilidades, ou na falta de um tal acordo, cada uma das Potên­cias detentoras estabelecerá e executará sem demora um plano de repatriamento conforme o princípio enunciado no parágrafo anterior. Num e noutro caso, as medidas adotadas serão levadas ao conhecimento dos prisioneiros de guerra. As despesas de repatriamento dos prisioneiros de guerra serão em todos os casos repatriadas de um maneira eqüitativa entre a Potência detentora e a Potência de que dependem os prisioneiros de guerra. Para este efeito, serão observados os seguintes princípios nesta repartição: a) Quando estas duas Potências forem limítrofes, a Potência de que dependem os prisioneiros de guerra supor­tará os encargos do seu repatriamento a partir da fronteira da Potência detentora; b) Quando estas duas Potências não forem limítrofes, a Potência detentora suportará os encargos do transporte dos prisioneiros de guerra no seu território até à sua fronteira ou ao seu ponto de embarque mais próximo da Potên­cia de que eles dependem. Quanto às outras despesas resultantes do repatriamento, as Partes interessadas pedir-se-ão de acordo para as repartir eqüitativamente entre si. A conclusão de um tal acordo não poderá em caso ­algum justificar a menor demora no repatriamento dos prisioneiros de guerra. Art. 119º Os repatriamentos serão efetuados em condições análogas às previstas nos arts. 46.· a 48.·, inclusive, desta Convenção para a transferência dos prisioneiros de guerra, tendo em conta as disposições do art. 118º, assim


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como as que se seguem. Quando do repatriamento, os objetos de valor retirados aos prisioneiros de guerra, conforme as disposições do art. 18.· e as quantias em moeda estrangeira que não tenham sido convertidas na moeda da Potência detentora ser-lhes-ão restituídas. Os objetos de valor e as quantias em moeda estrangeira que, por qualquer motivo, não tenham sido restituídos aos prisioneiros de guerra na altu­ra do repatriamento serão enviados ao departamento de informações previsto pelo art. 122º Os prisioneiros de guerra serão autorizados a levar consigo os seus bens pessoais a sua correspondência e os volumes que tenham recebido; o peso da bagagem poderá ser limitado, se as circunstâncias do repatriamento o exigirem, ao que o prisioneiro puder razoavelmente transportar; em todo o caso, cada prisioneiro será autorizado a levar consigo pelo menos 25 kg. Os outros bens pessoais do prisioneiro repatriado ­serão guardados pela Potência detentora; esta entregarlhos-á logo que tiver concluído com a Potência de que depende o prisioneiro um acordo fixando as modalidades do seu transporte e o pagamento das despesas que o mesmo ocasionar. Os prisioneiros de guerra que estiverem sujeitos a processo criminal por um crime ou delito de direito penal poderão ser retidos até ao fim do processo e, se for neces­sário, até ao fim da pena. O mesmo se aplicará àqueles que estiverem já condenados por um crime ou delito de direito penal. As Partes no conflito comunicarão mutuamente os nomes dos prisioneiros de guerra que ficaram retidos até ao fim do processo ou da execução da pena. As Partes no conflito entender-se-ão para constituir comissões com o fim de procurar os prisioneiros dispersos e assegurar o seu repatriamento no mais curto prazo possível. SECÇÃO III – Morte dos prisioneiros de guerra Art. 120º Os testamentos dos prisioneiros de guerra serão feitos de maneira a satisfazerem às condições de validade requeridas pela legislação do seu país de origem, que tomará as medidas necessárias para levar estas condições ao conhecimento da Potência detentora. A pedido do prisioneiro de guerra e, em todos os casos, depois da sua morte o testamento será transmitido sem demora à Potência protetora e enviada uma cópia autêntica à Agência central de informações. Serão enviados no mais curto prazo possível à Repartição de informações dos prisioneiros de guerra, insti­tuída conforme o art. 122.·, as certidões de óbito, de acordo com o modelo anexo a esta Convenção, ou relações autenticadas, por um oficial responsável, de todos os prisioneiros de guerra mortos no cativeiro. Os elementos de identificação cuja relação conta do terceiro parágrafo do art. 17º o lugar e a data da morte, a sua causa, o local e a data da inumação, assim como todas as informações necessárias para identificar as sepulturas, deverão figurar nestes certificados ou nestas relações. O enterramento ou incineração de um prisioneiro de guerra deverá ser precedido de um exame médico do corpo, a fim de constatar a morte, permitir a redação de um relatório e, se necessário, estabelecer a identidade do morto. As autoridades detentoras velarão por que os prisioneiros de guerra mortos no cativeiro sejam enterrados honrosamente, se possível seguindo os ritos da religião a que pertencem, e que as suas sepulturas sejam respeitadas, convenientemente conservadas e marcadas de maneira a poderem ser sempre identificadas. Sempre que for possível, os prisioneiros de guerra mortos que dependiam da mesma Potência serão enterrados no mesmo local. Os prisioneiros de guerra mortos serão enterrados ­individualmente e só em caso de força maior terão ­sepultura coletiva. Os corpos não poderão ser incinerados senão por ­razões imperiosas da higiene ou se a religião do morto o exige ou ainda se ele exprimiu esse desejo. No caso de incineração o fato será mencionado e os motivos explicados na ata de falecimento. Para que as sepulturas possam sempre ser identi­ficadas, deverá ser criado pela Potência detentora um serviço de registro de sepulturas, que registará todas as informações relativas às inumações e às sepulturas. As relações de sepulturas e as informações relativas aos prisioneiros de guerra inumados nos cemitérios ou em qualquer outro lugar serão enviadas à Potência de que dependem estes prisioneiros de guerra. Incumbirá à Potên­cia que fiscaliza o território, se for parte nesta Convenção, cuidar destes túmulos e registar toda a transferência posterior dos corpos. Estas disposições aplicar-se-ão também às cinzas; que serão conservadas pelo serviço de registro de sepulturas até que o país de origem faça conhecer as disposições definitivas que deseje tomar a este respeito. Art. 121º Toda a morte ou ferimento grave de um prisioneiro de guerra causados ou suspeitos de terem sido provocados por uma sentinela, por um outro prisioneiro de guerra ou por qualquer outra pessoa, assim como


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toda a morte cuja causa foi desconhecida, serão seguidos imediatamente de um inquérito oficial da Potência detentora. Será feita imediatamente uma comunicação a este respeito à Potência protetora. Serão recolhidos os depoimentos das testemunhas, principalmente os dos prisioneiros de guerra, sendo enviado à Potência protetora um relatório com aqueles depoimentos. Se o inquérito concluir pela culpabilidade de uma ou mais pessoas, a Potência detentora tomará todas as medidas para que a responsável ou às responsáveis sejam processadas judicialmente. TÍTULO V – Departamentos de informações e sociedades de auxílio respeitantes aos prisioneiros de guerra Art. 122º Desde o início de um conflito, e em todos os casos de ocupação, cada uma das partes no conflito constituirá um Departamento oficial de informações acerca dos prisioneiros de guerra que se encontrem em seu poder; as Potências neutras ou não beligerantes que tenham recebido no seu território pessoas pertencentes a uma das categorias visadas no art. 4.· atuarão da mesma maneira a respeito destas pessoas. A Potência interessada providenciará para que o Departamento de informações dispo­nha de locais, do material e do pessoal necessários para que possa funcionar eficazmente. Poderá empregar no citado Departamento prisioneiros de guerra, desde que respeite as condições estipuladas na secção da presente Convenção respeitante ao trabalho dos prisioneiros de guerra. No mais curto prazo possível cada uma das Partes no conflito dará ao seu Departamento as informações a que se referem os parágrafos quarto, quinto e sexto deste arti­go, a respeito de todas as pessoas inimigas pertencentes a uma das categorias visadas no art. 4º e que tenham caído em seu poder. As Potências neutras ou não beli­gerantes procederão da mesma maneira a respeito das pessoas destas categorias que tiverem recebido no seu território. A Repartição fará chegar imediatamente, pelos meios mais rápidos, estas informações às Potências interessadas, por intermédio, por um lado, das Potências prote­toras e, por outro lado, da Agência central, prevista no art. 123º Estas informações deverão permitir avisar rapidamente as famílias interessadas. Sujeita às disposições do art. 17.·, a informação incluirá, tanto quanto seja possível obter no Departamento de informações a respeito de cada prisioneiro de guerra, o seu apelido nome e prenomes, posto, ramo da força armada, número de matrícula ou pessoal, local e data completa do nascimento, indicação da Potência de que depende, primeiro nome do pai e nome de solteira da mãe, nome e endereço da pessoa que deve ser informada, assim como o endereço a dar à correspondência dirigida ao prisioneiro. O Departamento de informações receberá dos diversos serviços competentes as indicações relativas às transferências, libertações, repatriamentos, evasões, hospi­talizações, mortes, e transmiti-los-á da maneira prevista no terceiro parágrafo citado. Da mesma maneira, as informações sobre o estado de saúde dos prisioneiros de guerra doentes ou feridos gravemente serão transmitidas regularmente, e, se possível, todas as semanas. O Departamento de informações será igualmente encar­regado de responder a todas as perguntas que lhe sejam dirigidas respeitantes aos prisioneiros de guerra, incluindo aqueles que tenham morrido no cativeiro, e procederá aos inquéritos necessários com o fim de obter as informações pedidas que não possua. Todas as comunicações escritas feitas pelo Departamento serão autenticadas por uma assinatura ou por um selo. O Departamento de informações será também encarregado de recolher e de transmitir às Potências interessadas todos os objetos pessoais de valor, incluindo as quantias numa moeda diferente da da Potência detentora e os documentos que representem valor para os parentes próximos, deixados pelos prisioneiros de guerra quando do seu repatriamento, libertação, evasão ou morte. Estes objetos serão enviados em embrulhos selados pelo Depar­tamento; serão juntos a estes embrulhos declarações fixan­do com precisão a identidade das pessoas a quem os objetos pertencem, assim como um inventário completo do embrulho. Os outros bens pessoais dos prisioneiros em causa serão enviados de acordo com as combinações concluídas entre as Partes no conflito interessadas. Art. 123º Num dos países neutros será criada uma agência central de informações sobre os prisioneiros de guerra. A Comissão Internacional da Cruz Vermelha proporá às coerências interessadas, se o julgar necessário, a organização de uma tal agência. Esta Agência será encarregada de concentrar todas as informações que digam respeito aos prisioneiros de guerra que possa obter pelas vias oficiais ou privadas; ela transmiti-las-á o mais rapidamente possível ao país de origem dos prisioneiros ou a Potência de que eles dependem. Receberá das partes no conflito todas as


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faci­lidades para efetuar estas transmissões. As ditas Partes contratantes, e em especial aquelas cujos súbditos beneficiem dos serviços da Agência central, são convidadas a dar a esta o auxílio financeiro de que tenham necessidade. Estas disposições não deverão ser interpretadas como restringindo a atividade humanitária da Comissão Internacional da Cruz Vermelha e das atividades de auxílio mencionadas no art. 125º Art. 124º Os Departamentos nacionais de informações e a Agência central de informações beneficiarão da isenção de porte de correio, assim como de todas as exceções previstas no art. 74.· e, na medida do possível, da franquia telegráfica ou, pelo menos, de importantes reduções de taxas Art. 125º Sob reserva das medidas que as Potências detentoras possam considerar indispensáveis para garantir a sua segurança ou fazer face a qualquer necessidade razoável, estas Potências reservarão o melhor acolhimento às organizações religiosas, sociedades de auxílio ou qualquer outro organismo que preste auxílio aos prisioneiros de guerra. As referidas Potências conceder-lhes-ão todas as facilidades necessárias, assim como aos seus delegados devidamente acreditados, para visitar os prisioneiros, distribuir-lhes recursos e material de qualquer proveniência destinados a fins religiosos, educativos, recreativos, ou para os ajudar a organizar as suas distrações no interior dos campos. As sociedades ou organismos citados podem ser constituídos, quer no território da Potência detentora, quer no dum outro país, quer ­ainda com um caráter internacional. A Potência detentora poderá limitar o número de socie­dades e de organismos cujos delegados sejam autorizados a exercer a sua atividade no seu território e sob a sua fiscalização, com a condição de que uma tal limitação não impeça a concessão duma ajuda eficaz e suficiente a todos os prisioneiros de guerra. A situação particular da Comissão Internacional da Cruz Vermelha neste domínio será sempre reconhecida e respeitada. Logo que os socorros ou o material para os fins atrás indicados sejam entregues aos prisioneiros de guerra, ou pelo menos num curto prazo, serão enviados à sociedade de socorros ou ao organismo expedidor os recibos assinados pelo representante dos prisioneiros relativos a cada uma das encomendas dirigidas. Serão enviados simul­taneamente recibos relativos a essas remessas pelas auto­ridades administrativas que têm a seu cargo a guarda dos prisioneiros. TÍTULO VI – Execução da Convenção SECÇÃO I – Disposições gerais Art. 126º Os representantes ou os delegados das Potências protetoras serão autorizados a visitar todos os locais em que se encontrem prisioneiros de guerra, principalmente locais de internamento, de detenção e de trabalho; terão acesso a todos os locais utilizados pelos prisioneiros. Serão igualmente autorizados a deslocar-se a todos os locais de partida, de paragem e de chegada dos prisioneiros transferidos. Poderão encontrar-se sem testemunhas com os prisioneiros, e em especial com o representante dos prisio­neiros, por intermédio dum intérprete se for necessário. Será dada aos representantes e aos delegados das Potências protetoras toda a liberdade na escolha dos locais que desejem visitar; a duração e a freqüência destas ­visitas não serão limitadas. Não serão proibidas senão por impe­riosas necessidades militares e somente a título excepcio­nal e temporário. A Potência detentora e a Potência de que dependem os prisioneiros de guerra a visitar poderão acordar, se for necessário, em que compatriotas desses prisioneiros sejam admitidos a participar nestas visitas. Os delegados da Comissão Internacional da Cruz Verme­lha beneficiarão das mesmas prerrogativas. A designação destes delegados será submetida à aprovação da Potência em poder da qual se encontram os prisioneiros de guerra a visitar. Art. 127º As Altas Partes contratantes comprometem-se a difun­dir o mais possível, em tempo de paz e em tempo de guerra, o texto desta Convenção nos seus respectivos países e principalmente a incluir o seu estudo nos programas de instrução militar e, se possível, civil, de tal maneira que os seus princípios sejam conhecidos do conjunto das suas forças armadas e da população. As autoridades militares ou outras que, em tempo de guerra, assumirem responsabilidades a respeito dos prisioneiros de guerra, deverão possuir o texto da Convenção e ser instruídas especialmente nas suas disposições. Art. 128º As Altas Partes contratantes trocarão, por intermédio do Conselho Federal Suíço e, durante as hostilidades


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, por intermédio das Potências protetoras, as traduções oficiais desta Convenção, assim como as leis e regulamentos que elas possam ser levadas a adotar para assegurarem a sua aplicação. Art. 129º As Altas Partes contratantes comprometem-se a tomar todas as medidas legislativas necessárias para fixar as sanções penais próprias a aplicar às pessoas que tenham come­tido ou dado ordem para cometer qualquer das infrações graves desta Convenção definidas no artigo seguinte. Cada Parte contratante terá obrigação de procurar as pessoas acusadas de terem cometido ou mandado praticar qualquer destas infrações graves e deverá enviá-las aos seus próprios tribunais, qualquer que seja a sua nacionalidade. Poderá também, se o preferir, e segundo as condições previstas pela própria legislação, enviá-las para julgamento a uma Parte contratante interessada no processo, desde que esta Parte contratante tenha acumulado contra as referidas pessoas acusações suficientes. Cada Parte contratante tomará as medidas necessárias para fazer cessar os atos contrários às disposições da presente Convenção, além das infrações graves definidas no artigo seguinte. Em todas as circunstâncias, os acusados beneficiarão de garantias de processo e de livre defesa, que não serão inferiores às previstas pelos arts. 105.· e seguintes da presente Convenção. Art. 130º Os delitos graves referidos no artigo precedente são aqueles que abrangem qualquer dos atos seguintes, se forem cometidos contra pessoas ou bens protegidos pela presente Convenção: homicídio voluntário, a tortura ou os tratamentos desumanos, incluindo as experiências biológicas, o propósito de causar intencionalmente grandes sofrimentos ou atentados graves contra a integridade física ou saúde, obrigar um prisioneiro de guerra a servir nas forças armadas da Potência inimiga, ou o propósito de privá-lo do seu direito de ser julgado regular e imparcial­mente segundo as prescrições da presente Convenção. Art. 131º Nenhuma Alta Parte contratante poderá escusar-se nem isentar uma outra Parte contratante das responsabilidades contraídas por si mesmo ou por outra Parte contratante por motivo dos delitos citados no artigo precedente. Art. 132º A pedido de uma Parte no conflito, deverá ser aberto um inquérito, em condições a fixar entre as Partes interessadas, a respeito de toda a violação alegada da Convenção. Se não se conseguir acordo sobre o modo de realizar o inquérito, as Partes concordarão na escolha de um árbitro, que resolverá sobre o processo a seguir. Uma vez verificada a violação, as Partes no conflito acaba­rão com ela, reprimindo-a o mais rapidamente ­possível. SECÇÃO II – Disposições finais Art. 133º Esta Convenção está redigida em francês e em inglês. Os dois textos são igualmente autênticos. O Conselho Federal Suíço ordenará as traduções oficiais da Convenção nas línguas russa e espanhola. Art. 134º A presente Convenção substitui a Convenção de 27 de Julho de 1929 nas relações entre as Altas Partes contratantes. Art. 135º Nas relações entre as Potências unidas pela Convenção de Haia respeitantes às leis e costumes da guerra em terra, quer se trate da de 29 de Julho de l899, quer da de 18 de Outubro de 1907, e que participem da presente Convenção, esta completará a Secção II do Regulamento apenso às referidas Convenções de Haia. Art. 136º A presente Convenção, que tem a data de hoje, poderá ser assinada até 12 de Fevereiro de 1960 em nome das Potências representadas na Conferência que se iniciou em Genebra de 21 de Abril de 1949, assim como pelas Potências não representadas nesta Conferência que participam na Convenção de 27 de Julho de 1929. Art. 137º A presente Convenção será ratificada logo que seja possível e as ratificações serão depositadas em Berna. Será lavrada uma ata de depósito de cada ratificação, uma cópia da qual, devidamente autenticada, será remetida pelo Conselho Federal Suíço a todas as Potências em nome das quais a Convenção tenha sido assinada ou cuja adesão tenha sido notificada. Art. 138º A presente Convenção entrará em vigor seis meses depois de terem sido depositados pelo menos dois


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instru­mentos de ratificação. Ulteriormente, entrará em vigor, para cada Alta Parte contratante, seis meses depois do depósito do seu instru­mento de ratificação. Art. 139º A partir da data da sua entrada em vigor a presente Convenção estará aberta à adesão de qualquer Potência em nome da qual esta convenção não tiver sido ­assinada. Art. 140º As adesões serão notificadas por escrito ao Conselho Federal Suíço e produzirão os seus efeitos seis meses depois da data em que ali foram recebidas. O Conselho Federal Suíço comunicará as adesões a todas as Potências em nome das quais a Convenção tiver sido assinada ou a adesão notificada. Art. 141º As situações previstas nos arts. 2.· e 3º darão efeito imediato às ratificações depositadas e às adesões notificadas pelas Partes no conflito antes ou depois do início das hostilidades ou da ocupação. O Conselho Federal Suíço comunicará pela via mais rápida as ratificações ou adesões recebidas das Partes no conflito. Art. 142º Cada uma das Altas Partes contratantes terá a faculdade de denunciar a presente Convenção. A denúncia será ratificada por escrito no Conselho Federal Suíço. Este comunicará a notificação aos governos de todas as Altas Partes contratantes. A denúncia produzirá os seus efeitos um ano depois da sua notificação ao Conselho Federal Suíço. Contudo, a denúncia notificada, quando a Potência denunciante estiver envolvida num conflito, não produzirá qualquer efeito senão depois de a paz ter sido concluída, e em qualquer caso enquanto as operações de libertação e de repatriamento das pessoas protegidas pela presente Convenção não estiverem terminadas. A denúncia somente terá validade em relação à Potência denunciante. Não terá qualquer efeito sobre as obrigações que as Partes no conflito serão obrigadas a desempenhar em virtude dos princípios do direito das gentes tais como resultam dos usos estabelecidos entre os povos civilizados das leis da humanidade e das exigências da consciên­cia pública. Art. 143º O Conselho Federal Suíço fará registar a presente Convenção no Secretariado das Nações Unidas. O Conselho Federal Suíço informará igualmente o Secretariado das Nações Unidas de todas as ratificações, adesões e denúncias que possa receber a respeito da presente Convenção. Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos seus Governos respectivos, assinaram a presente Convenção. Feita em Genebra, em 12 de Agosto de 1949, nas línguas francesa e inglesa, devendo o original ser depositado nos arquivos da Confederação Suíça. O Conselho Federal Suíço enviará uma cópia autenticada da Convenção a cada um dos Estados signatários, assim como aos Estados que tiverem aderido à Convenção. (Seguem as assinaturas) ANEXO I Acordo-tipo relativo ao repatriamento direto e concessão de hospitalidade em país neutro aos prisioneiros de guerra feridos e doentes (Ver art. 110º) I – Princípios para o repatriamento direto ou concessão de hospitalidade em país neutro A) Repatriamento direto Serão repatriados diretamente: 1) Todos os prisioneiros de guerra sofrendo das seguin­tes doenças, resultantes de traumatismo: perda de um membro, paralisia, doenças articulares ou outra desde que a falta seja pelo menos a de uma mão ou de um pé ou equivalha à perda de uma mão ou de um pé. Sem prejuízo de uma melhor interpretação, os seguintes casos podem ser equivalentes à perda de uma mão ou de um pé: a) Perda da mão, de todos os dedos ou do polegar e indicador de uma mão; perda de um pé ou de todos os dedos e metatarsos de um pé; b) Ancilose, perda de tecido ósseo, aperto cicatricial impedindo o funcionamento de uma das grandes articulações ou de todas as articulações digitais de uma mão; c) Pseudartrose dos ossos compridos; d) Deformidades resultantes de fraturas ou outro aciden­te que implique uma diminuição importante da atividade e possibilidade de transportar pesos.


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2) Todos os prisioneiros de guerra feridos cujo estado se tornou crônico a ponto de o prognóstico parecer e­ xcluir, apesar dos tratamentos, o restabelecimento no ano seguinte ao da data do ferimento, como por exemplo os casos de: a) Projétil no coração, ainda que a Comissão médica mista, quando do seu exame, não tenha constatado pertur­bações graves; b) Estilhaço metálico no cérebro ou nos pulmões, ainda que a Comissão médica mista, quando do seu exame, não tenha podido constatar reação local ou geral; c) Osteomièlite cuja cura não é prevista durante o perío­do de um ano a partir da data do ferimento e que parece levar à ancilose de uma articulação ou outras alte­rações equivalentes à perda de uma mão ou de um pé; d) Ferida do crânio com perda ou deslocamento do tecido ósseo; e) Ferida penetrante e supurante das grandes articulações; f) Ferida ou queimadura da face com perda de tecido e lesões funcionais; g) Ferida da espinal medula; h) Lesão dos nervos periféricos cujas conseqüências equivalem à perda de uma mão ou de um pé e cuja cura necessita de mais de um ano, a contar da data do ferimento, por exemplo: ferida do plerus brachial ou ­lombo sagrado, dos nervos mediano ou ciático, assim como a ferida combinada dos nervos radical e cubital ou dos nervos peroneal comum e tibial, etc. O ferimento isolado dos nervos radical, cubital, peroneal ou tibial não justificam o repatriamento, exceto em casos de contra­turas ou de perturbações neurotróficas sérias; i) Ferida do aparelho urinário comprometendo seriamente o seu funcionamento. 3) Todos os prisioneiros de guerra doentes cujo estado se tornou crônico a ponto de o prognóstico parecer excluir, apesar dos tratamentos, o restabelecimento dentro de um ano, a contar do início da doença, como por exemplo em caso de: a) Tuberculose evolutiva de qualquer órgão que, segun­do as previsões médicas, não possa ser curada ou, pelo menos, melhorar consideravelmente por efeito de um tratamento em país neutro; b) Pleurisia exsudativa; c) Doenças graves do aparelho respiratório de etiologia não tuberculosa presumidamente incuráveis, tais como: enfizema pulmonar grave (com ou sem bronquite); asma crônica; bronquite crônica que dure há mais de um ano no cativeiro; bronquectasia, etc. d) Afecções crônicas graves do aparelho circulatório, por exemplo: afecções valvulares e do miocárdio que tenham manifestado sinais de descompensação durante o cativeiro, ainda que a Comissão médica mista, quando do seu exame, não possa constatar nenhum destes ­sinais: afecções do pericárdio e dos vasos (doença de Buerger, aneurismas dos grandes vasos, etc.); e) As efações crônicas graves do aparelho digestivo, por exemplo: úlcera do estômago ou do duodeno; conseqüências de intervenção cirúrgica no estômago durante o cativeiro; gastrite, enterite ou colite crônicas durante mais de um ano e afetando gravemente o estado geral; cirrose hepática; colecistopatia crônica, etc; f) Afecções graves dos órgãos geniturinários, por exemplo: doenças crônicas dos rins com perturbações consecutivas; nefrectomia num rim tubercoloso; pielite crônica ou cistite crônica; hidro ou oionefrose; afecções ginecologias crônicas graves; gravidez e afecções obstétricas quando a hospitalização em país neutro é impossível; g) Doenças crônicas graves do sistema nervoso central e periférico, por exemplo: todas as psicoses e psico­nevroses manifestas, tais como histeria grave, psicone­vrose séria de cativeiro, etc., devidamente constatada por um especialista; toda a epilepsia devidamente constatada por médico do campo; arteriosclerose cerebral; nevrite crônica durante mais de um ano, etc.; h) As doenças crônicas graves do sistema neurovege­tativo com diminuição considerável da aptidão ­intelectual ou corporal, perda apreciável de pedo e astenia geral; i) A cegueira dos dois olhos ou de um só quando a vista do outro olho é inferior a 1, apesar do emprego de lentes para corrigir ; diminuição da acuidade visual, não podendo ser corrigida a metade por correção, pelo menos, num olho; outras afecções oculares graves, como: glaucoma, irite; coroidite, tracoma, etc.; j) As perturbações auditivas, tais como surdez comple­te, se o outro ouvido não ouve a palavra pronunciada normalmente a um metro de distância, etc.; l) Doenças graves de metabolismo, como: diabetes com açúcar que necessite tratamento de insulina, etc.; m) Perturbações graves de glândulas de secreção inter­na, como: tireotoxicose; hipotireose; doença de Addison; caquexias de Simmonds; tetania, etc.; n) As doenças graves e crônicas do sistema henato­poiético; o) As intoxicações crônicas graves, por exemplo: satur­nismo, hidrargirismo; morfinismo; cocainismo; alcoolismo; intoxicações pelo gás e pelas radiações, etc.; p) As afecções crônicas dos órgãos locomotores com perturbações funcionais manifestas, por exemplo:


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artroses deformantes; poliartrite crônica evolutiva primária e secundária; reumatismo com manifestações clínicas graves, etc.; q) As afecções cutâneas crônicas e graves rebeldes ao tratamento; r) Todo o neoplasma maligno; s) Doenças infecciosas crônicas graves persistentes um ano depois do início, por exemplo: paludismo com alterações orgânicas pronunciadas; desentedia amebiana ou bacilar com perturbações consideráveis; sìfilis visceral terciária resistente ao tratamento; lepra, etc.; t) Avitaminoses graves ou inanição grave. B) Instalação em país neutro Serão indicados para instalação em país neutro: 1) Todos os prisioneiros de guerra feridos que não se possam curar no cativeiro, mas que poderão curar-se ou o seu estado melhorar consideravelmente se estiverem instalados em país neutro. 2) Os prisioneiros de guerra atingidos por qualquer tipo de tuberculose, qualquer que seja o órgão afetado, cujo tratamento em país neutro conduza à cura ou a estado de melhoria apreciável, com exceção da tuberculose primária curada antes do cativeiro. 3) Os prisioneiros de guerra sofrendo de doença que requeira tratamento dos órgãos respiratórios, circulatórios, digestivos, nervosos, sensoriais, geniturinários, locomotores, etc., que se possam fazer com melhores resultados em país neutro do que no cativeiro. 4) Os prisioneiros de guerra que tenham sofrido uma nefrectomia no cativeiro devido a uma doença renal não tuberculosa, ou atingidos de osteomielite em via de cura ou latente, ou de diabetes açucarada não exigindo tratamento com insulina; etc. 5) Os prisioneiros de guerra atingidos de nevroses ocasionadas pela guerra ou pelo cativeiro. Os casos de nevrose de cativeiro que não estejam cura­dos após três meses de hospitalização em país neutro ou que, depois deste prazo, não estejam manifestamente em via de cura definitiva serão repatriados. 6) Todos os prisioneiros de guerra atingidos de intoxicação crônica (gases, metais, alcalóide, etc.) para os quais as perspectivas de cura em país neutro são particularmente favoráveis. 7) Todas as prisioneiras de guerra grávidas e as prisio­neiras que são mães, com os seus lactentes e crianças de pouca idade. Serão excluídos da hospitalização em país neutro: 1) Todos os casos de psicose devidamente constatada. 2) Todas as doenças nervosas orgânicas ou funcionais consideradas incuráveis. 3) Todas as doenças contagiosas no período em que elas são transmissíveis, com exceção da tuberculose. II – Observações gerais 1) As condições fixadas atrás devem, de uma maneira geral, ser interpretadas e aplicadas num espírito tão ­largo quanto possível. Os estados nevropáticos e psicóticos motivados pela guerra ou pelo cativeiro, assim como os casos de tuberculose em qualquer grau, devem principalmente beneficiar desta largueza de espírito. Os prisioneiros de guerra feridos várias vezes, mas em que nenhum dos ferimentos, considerado isoladamente, justifica o repatriamento, serão examinados com o mesmo espírito, tendo em conta o traumatismo psíquico devido ao número de ferimentos. 2) Todos os casos incontestáveis que dão origem ao repatriamento direto (amputação, cegueira ou surdez ­total tuberculose pulmonar aberta, doença mental, neoplasma maligno, etc.) serão examinados e repatriados o mais cedo possível pelos médicos do campo ou pelas comissões de médicos militares designados pela Potência deten­tora. 3) Os ferimentos e doenças anteriores à guerra e que se não tenham agravado, assim como os ferimentos de guerra que não impeçam o regresso ao serviço militar não darão direito ao repatriamento direto. 4) As presentes disposições beneficiarão de uma inter­pretação e de uma aplicação idêntica em todos os listados Partes em conflito. As Potências e autoridades interessadas darão às comissões médicas mistas todas as facilidades necessárias ao desempenho da sua função. 5) Os exemplos mencionados atrás no n.1) não representam senão casos típicos. Aqueles que não estiverem exatamente conforme estas disposições serão julgados no espírito das disposições do art. 110.· desta Convenção e dos princípios contidos neste acordo. ANEXO II Regulamento relativo às comissões médicas mistas (Ver art. 112º) Art. 1º


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As comissões médicas mistas previstas no art. 112.· da Convenção serão compostas de três membros, dois pertencentes a um país neutro e o terceiro designado pela Potência detentora. Presidirá um dos membros neutros. Art. 2º Os dois membros neutros serão designados pela Comis­são Internacional da Cruz Vermelha, de acordo com a Potência protetora, a pedido da Potência detentora. Poderão residir indiferentemente no seu país de origem, num outro país neutro ou no território da Potência detentora. Art. 3º Os membros neutros serão aprovados pelas Partes no conflito interessadas, que notificarão a sua aprovação à Comissão Internacional da Cruz Vermelha e à Potência protetora. Após esta notificação, a nomeação dos membros será considerada efetiva. Art. 4º Serão igualmente designados membros suplentes em número suficiente para substituir os membros titulares, em caso de necessidade. Esta designação será efetuada ao mesmo tempo que a dos membros titulares ou, pelo menos, no mais curto prazo. Art. 5º Se, por uma razão qualquer, a Comissão Internacional da Cruz Vermelha não puder proceder à nomeação dos membros neutros, esta nomeação será feita pela Potência protetora. Art. 6º Na medida do possível, um dos dois membros neutros deve ser cirurgião e o outro clínico. Art. 7º Os membros neutros gozarão de uma completa independência em relação às Partes no conflito, que lhes deve­rão assegurar todas as facilidades para o desempenho da sua missão. Art. 8º De acordo com a Potência detentora, a Comissão Inter­nacional da Cruz Vermelha fixará as condições de serviço dos interessados quando fizer as nomeações indicadas nos arts. 2.· e 4.· deste regulamento. Art. 9º Logo que tenha sido aprovada a nomeação dos membros neutros, as Comissões médicas mistas começarão os seus trabalhos tão rapidamente quanto possível e, em qualquer caso, num prazo de três meses, a contar da data dessa aprovação. Art. 10º As Comissões médicas mistas examinarão todos os prisioneiros visados no art. 113.· da Convenção, propondo o repatriamento, a exclusão do repatriamento ou o adiamento para um exame ulterior. As suas decisões ­serão tomadas por maioria. Art. 11º No mês seguinte à visita, a decisão tomada pela Comis­são em cada caso especial será comunicada à Potência detentora, à Potência protetora e à Comissão Internacional da Cruz Vermelha. A Comissão médica mista informará igualmente cada prisioneiro de guerra examinado da decisão tomada e entre­gará um atestado semelhante ao modelo anexo à presente Convenção pelos que tenha proposto para o repatriamento. Art. 12º A Potência detentora deverá executar as decisões da Comissão médica mista no prazo de três meses depois de ela ser devidamente informada. Art. 13º Se não há nenhum médico neutro no país onde a atividade da Comissão médica mista parece necessária e se é impossível, por qualquer razão, nomear médicos neutros residindo num outro país neutro, a Potência detentora, atuando de acordo com a Potência protetora, constituirá uma comissão médica, que assumirá as mesmas funções que a Comissão médica mista, com as restrições impostas pelas disposições dos arts. 1.·, 2.·, 3.·, 4.·, 5.· e 8.· deste regulamento. Art. 14º As Comissões médicas mistas funcionarão perma­nentemente e visitarão cada campo com intervalos não superiores a seis meses. ANEXO III Regulamento relativo aos auxílios coletivos aos prisio­neiros de guerra (Ver art. 73º) Art. 1º


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Os representantes dos prisioneiros de guerra serão autorizados a distribuir as remessas de auxílio coletivo, pelas quais eles são responsáveis, a todos os prisioneiros de guerra ligados administrativamente ao seu ­campo, incluindo aqueles que se encontrem nos hospitais ou em prisões ou noutros estabelecimentos penitenciários. Art. 2º A distribuição das remessas de auxílio coletivo efetuar segundo as instruções dos doadores conforme o plano estabelecido pelos representantes dos prisioneiros; no entanto, a distribuição do material de socorro médico deve fazer-se, de preferência, de acordo com os médicos-chefes, os quais, nos hospitais e lazaretos, poderão alterar as referidas instruções na medida em que as neces­sidades dos doentes de uma maneira eqüitativa. Art. 3º A fim de poderem verificar a qualidade, assim como a quantidade, das mercadorias recebidas e de poderem a este respeito fazer relatórios detalhados para as entidades doadoras, os representantes dos prisioneiros de guerra e seus adjuntos serão autorizados a ir aos pontos de e chegada das remessas de auxílio próximos do seu ­campo. Art. 4º Os representantes dos prisioneiros de guerra rece­berão as facilidades necessárias para verificar se a distribuição dos auxílios coletivos em todas as subdivisões e anexos do seu campo se fez conforme as suas ­instruções. Art. 5º Os representantes dos prisioneiros de guerra serão autorizados a preencher, assim como a fazer preencher, pelos representantes dos prisioneiros nos destacamentos de trabalho ou pelos médicos-chefes dos lazaretos e hospitais, impressos ou questionários, destinados aos doadores, relativos aos auxílios coletivos (distribuição, necessidades, quantidades, etc.). Estes impressos e questionários, devidamente preenchidos, serão transmitidos aos doadores sem demora. Art. 6º Com o fim de assegurar uma distribuição regular dos auxílios coletivos aos prisioneiros de guerra do seu campo e, eventualmente, para fazer face às necessidades que provocaria a chegada de novos contingentes de prisioneiros, os representantes dos prisioneiros serão auto­rizados a constituir e a manter reservas suficientes de auxílio coletivo. Disporão para este efeito de armazéns adequados; cada armazém terá duas fechaduras, ficando o representante dos prisioneiros com uma chave e o comandante do campo com outra. Art. 7º No caso de remessa coletiva de vestuário, cada prisioneiro de guerra conservará, pelo menos, a propriedade de um jogo completo de vestuário. Se um prisioneiro possui mais de um jogo de vestuário, o representante dos prisioneiros está autorizado a retirar aos que estão mais bem providos de roupa os artigos a mais, a fim de satisfazer as necessidades dos menos bem providos. Não poderá no entanto retirar um segundo jogo de roupa de baixo, de meias ou de calçado, a não ser que não haja outro meio de vestir os prisioneiros de guerra que nada possuem. Art. 8º As Altas Partes contratantes e as Potências detentoras em especial autorizarão, na medida do possível e sob reserva da regulamentação relativa ao abastecimento da população, todas as compras no seu território a fim de distribuir auxílio coletivo aos prisioneiros de guerra; facilitarão de uma maneira análoga as transferências de fundos e outras medidas financeiras, técnicas ou administrativas tomadas com o fim de fazer tais compras. Art. 9º As disposições precedentes não constituem obstáculo ao direito de os prisioneiros de guerra receberem auxílio coletivo antes da sua chegada a um campo ou durante a transferência, assim como à possibilidade dos representantes da Potência protetora, da Comissão Internacional da Cruz Vermelha ou de qualquer outro organismo que preste auxílio aos prisioneiros e que esteja encarregado de transmitir este auxílio de assegurar a distribuição aos seus destinatários por todos os outros meios que eles julguem oportunos. ANEXO V Regulamento-tipo relativo aos pagamentos enviados pelos prisioneiros de guerra para o seu próprio país (Ver art. 63º) 1) A notificação mencionada no art. 63º, terceiro pará­grafo, conterá as indicações seguintes: a) O número de matrícula previsto no art. 17º, o posto, o apelido, nome e prenomes do prisioneiro de guerra que fez o pagamento; b) O nome e endereço do destinatário do pagamento no país de origem; c) A quantia que deve ser paga expressa na moeda da Potência detentora.


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2) Esta notificação será assinada pelo prisioneiro de guerra. Se este último não souber escrever, porá um ­sinal, autenticado por uma testemunha. O representante dos prisioneiros de guerra porá o visto nesta nota. 3) O comandante do campo juntará a esta nota um certi­ficado atestando que o saldo credor da conta do prisioneiro de guerra interessado não é inferior à quantia que deve ser paga. 4) Estas notas poderão fazer-se sob a forma de relações. Cada folha destas relações será testemunhada pelo representante dos prisioneiros de guerra e certificada pelo comandante do campo. * A decisão da Comissão médica mista basear-se-á em grande parte sobre as observações dos médicos do campo e dos médicos compatriotas dos prisioneiros de guerra e sobre o exame dos médicos especialistas pertencentes à Potência detentora.

II. 9. DISCRIMINAÇÃO II.9.1. CONVENÇÃO DA OIT N. 100 RELATIVA À IGUALDADE DE REMUNERAÇÃO (MÃO DE OBRA MASCULINA E FEMININA POR TRABALHO DE IGUAL VALOR) (1951) Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho (OIT), em sua 34a sessão, em 29 de junho de 1951. A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, Convocada em Genebra pelo Conselho Internacional do Trabalho, e aí se tendo reunido em 6 de junho de 1951, em sua trigésima quarta sessão. Depois de haver decidido adotar diversas proposições relativas ao princípio de igualdade de remuneração para a mão-de-obra masculina e a mão-de-obra feminina por trabalho de igual valor, questão que constitui o sétimo ponto da ordem do dia da sessão. Depois de haver decidido que essas proposições toma­riam a forma de uma convenção internacional. Adota, neste vigésimo nono dia de junho de mil novecentos e cinqüenta e um, a presente Convenção, que será denominada “Convenção sobre Igualdade de Remuneração, de 1951.” Art. 1º Para os fins da presente convenção: a) O termo “remuneração” compreende o salário ou o tratamento ordinário, de base, ou no mínimo, e todas as outras vantagens, pagas direta ou indiretamente, em espé­cie ou in natura pelo empregador ao trabalhador em ­razão do emprego deste último; b) A expressão “igualdade de remuneração para a mão-de-obra masculina e mão-de-obra feminina por um trabalho de igual valor” se refere às taxas de remuneração fixas sem discriminação fundada no sexo. Art. 2º § 1. Cada membro deverá, por meios adotados aos métodos em vigor para a fixação das taxas de remuneração, incentivar e, na medida em que isto é compatível com os ditos métodos, assegurar a aplicação a todos os trabalhadores do princípio de igualdade de remuneração para a mão-de-obra feminina por um trabalho de igual valor. § 2. Este princípio poderá ser aplicado por meio: a) Seja da legislação nacional. b) Seja de qualquer sistema de fixação de remuneração estabelecido ou reconhecido pela legislação. c) Seja de convenções coletivas firmadas entre empre­gadores e empregados. d) Seja de uma combinação desses diversos meios. Art. 3º § 1. Quando tal providência facilitar a aplicação da presente convenção, tomar-se-ão medidas para desenvolver a avaliação objetiva dos empregos sobre a base dos trabalhos que eles comportam. § 2. Os métodos a seguir para esta avaliação poderão ser objeto de decisões, seja da parte das autoridades competentes, no que concerne à fixação das taxas de remuneração, seja, se as taxas de remuneração forem fixadas em virtude de convenções coletivas, pelas partes nestas convenções. § 3. As diferenças entre as taxas de remuneração que correspondem, sem consideração de sexo, a diferenças resultantes de tal avaliação objetiva nos trabalhos a efetuar, não deverão ser consideradas como contrárias aos princípios de igualdade de remuneração para a mão-de-obra masculina e a mão-de-obra feminina por um trabalho de igual valor. Art. 4º Cada membro colaborará, da maneira que convier, com as organizações de empregadores e de trabalhadores interessados, a fim de efetivar disposições da presente Convenção.


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Art. 5º As ratificações formais da presente convenção serão comunicados ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registradas. Art. 6º § 1. A presente convenção não obrigará senão os membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tiver sido registrada pelo Diretor-Geral. § 2. Ela entrará em vigor doze meses depois que as ratificações de dois membros tiverem sido registradas pelo Diretor-Geral. § 3. Depois disso, esta Convenção, entrará em vigor para cada membro doze meses depois da data em que sua ratificação tiver sido registrada. Art. 7º § 1. As declarações que forem comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, de conformidade com o “§ 2. do art. 35” da constituição da Organização do Trabalho, deverão esclarecer: a) Os territórios nos quais o membro interessado se compromete a aplicar, sem a modificação, as disposições da Convenção. b) Os Territórios nos quais ele se compromete a aplicar as disposições da convenção com modificações, e em que consistem as ditas modificações. c) Os territórios aos quais ele reserva sua decisão, espe­rando um exame mais aprofundado da respectiva ­situação. § 2. As obrigações mencionadas nas “alíneas a e b” do “§ 1 da presente artigo” serão reputadas parte integrante da ratificação e produzirão idênticos efeitos. § 3. Qualquer membro poderá renunciar, por meio de nova declaração, a todas ou parte das reservas contidas na sua declaração anterior em virtude das “alíneas b, c e d” do “ § 1 do presente artigo”. § 4. Qualquer membro poderá, durante os períodos no curso dos quais a presente convenção pode ser denuncia­da de conformidade com as disposições do “art. 9º”, comunicar ao Diretor-Geral uma nova declaração modi­ficando em qualquer outro ponto os termos de qualquer declaração anterior e dando a conhecer a situação nos territórios que especificar. Art. 8º § 1. As declarações comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho de conformidade com os “§ 4 e § 5 do art. 35” da Constituição da Organização Internacional do Trabalho devem indicar se as disposições da Convenção serão aplicadas no território com ou sem modificações; quando a declaração indica que as disposições da convenção se aplicam sob reserva de modificações, ela deve especificar em que consistem as ditas modificações. § 2. O membro ou membros ou autoridade internacional interessados poderão renunciar inteira ou parcialmente, em declaração ulterior, ao direito de invocar uma modificação indicada em declaração anterior. § 3. O membro ou membros ou a autoridade internacional interessados poderão, durante os períodos no curso dos quais a Convenção pode ser denunciada de conformidade com as disposições do art. 9º, comunicar ao Diretor-Geral nova declaração anterior e dando a conhecer a situa­ção no que concerne à aplicação desta Convenção. Art. 9º § 1. Um membro que tiver ratificado a presente convenção pode denunciá-la à expiração de um período de dez anos após a data em que foi posta em vigor pela primeira vez, por ato comunicado ao diretor-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrado. A denúncia não terá efeito senão um ano depois de ter sido registrada. § 2. Todo o membro que, tendo ratificado a presente Convenção, dentro de um prazo de um ano após a expiração do período de dez anos mencionado no parágrafo precedente, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo, estará obrigado por um novo período de dez anos, e depois disso, poderá denunciar a presente Convenção à expiração de cada período de dez anos nas condições previstas pelo presente ­artigo. Art. 10º § 1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de todas as ratificações, declarações e denúncias que forem comu­nicadas pelos membros da Organização. § 2. Notificando aos membros da Organização o regis­tro da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicado, o Diretor-Geral chamará a atenção dos membros da Organização para a data na qual a presente convenção entrar em vigor.


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Art. 11º O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para fins de registro, de conformidade com o “art. 102” da Carta das Nações Unidas, as informações completas a respeito de todas as retificações; de todas as declarações e de todos os atos de denúncia que tiver regis­trado de conformidade com os artigos precedentes. Art. 12º Cada vez que julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e examinará a oportunidade de inscrever, na ordem do dia da Conferência , a questão de sua revisão total ou parcial. Art. 13º § 1. No caso em que a Conferência adote uma nova Convenção revendo, total ou parcialmente, a presente ­Convenção, a menos que a nova Convenção disponha em contrário: a) A ratificação por um membro da nova convenção de revisão implicará, de pleno direito, não obstante o “art. 9º” acima, denúncia imediata da presente Convenção quando a nova convenção de revisão tiver entrado em vigor; b) A partir da data da entrada em vigor da nova Convenção de revisão, a presente Convenção cessará de ­estar aberta à ratificação dos membros. § 2. A presente convenção ficará, em qualquer caso, em vigor, na forma e no conteúdo, para os membros que tiverem ratificado e que não tiverem ratificado e que não tiverem ratificado a Convenção de revisão. Art. 14º A versão francesa e a inglesa do texto da presente convenção fazem igualmente fé.

II.9.2. CONVENÇÃO DA UNESCO RELATIVA À LUTA CONTRA AS DISCRIMINAÇÕES DA ESFERA DO ENSINO (1960) Adotada em 14 de dezembro de 1960 pela Conferência Geral da organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura Entrou em vigor em 22 de maio de 1962, em conformidade com o art. 14. A Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, em sua décima primeira reunião, celebrada em Paris, de 14 de novembro a 15 de dezembro de 1960. Recordando que a Declaração Universal de Direitos Humanos afirma o princípio de que não devem ser estabelecidas discriminações e proclama o direito de todos à educação. Considerando que as discriminações na esfera do ensino constituem uma violação de direitos enunciados na Declaração Universal de Direitos Humanos. Considerando que, em conseqüência, cabe à Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, com o devido respeito à diversidade dos sistemas educativos nacionais, não somente determinar todas as discriminações na esfera do ensino, se não também procurar a igualdade de possibilidades e de trato para todas as pessoas nessa esfera. Tendo recebido proposta sobre os diferentes aspectos das discriminações no ensino, questão que constitui o ponto” 17.1.4” da ordem do dia da reunião. Depois de ter decidido, em sua décima reunião, que cada questão seria objeto de uma convenção internacional e de recomendações aos Estados Membros, Aprova hoje, 14 de dezembro de 1960, a presente Convenção: Art. 1º § 1. Aos efeitos da presente Convenção, se entende por discriminação toda distinção, exclusão, limitação ou preferência fundada na raça, na cor, no sexo, no idioma, na religião, nas opiniões políticas ou de qualquer outra índole, na origem nacional ou social, na posição econômica ou o nascimento, que tenha por finalidade ou por efeito destruir ou alterar a igualdade de tratamento na esfera do ensino, e, em especial: a) Excluir uma pessoa ou um grupo de acesso aos diversos graus e tipos de ensino. b) Limitar a um nível inferior a educação de uma pessoa ou de um grupo. c) A reserva do previsto no artículo no “art. 2” da presente Convenção, instituir ou manter sistemas ou estabelecimentos de ensino separados para pessoas ou grupos. d) Colocar uma pessoa ou um grupo em uma situação incompatível com a dignidade humana. Art. 2º § 1. Aos efeitos da presente Convenção, a palavra “ ensino” se refere em seus diversos tipos e graus, e compreende o acesso ao ensino, ao nível e à qualidade desta e as condições em que se dá. No caso de que o Estado admita as seguintes situações não serão consideradas como constitutivas de discriminação no sentido do art. 1 da presente Convenção: a) A criação ou a manutenção de sistemas ou estabelecimentos de ensino separados para os alunos do sexo


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masculino e para os do sexo feminino, sempre que esses sistemas ou estabelecimentos ofereçam facilidades equivalentes de acesso ao ensino, disponham de um pessoal docente igualmente qualificado, assim como de locais escolares e de um equipamento de igual qualidade e permitam seguir os mesmos programas de estudo ou programas equivalentes. b) A criação ou manutenção, por motivos de ordem religioso ou lingüístico, de sistemas ou estabelecimentos separados que proporcionem um ensino conforme os desejos dos pais ou tutores legais dos alunos, se a participação nesses sistemas ou a assistência a estes estabelecimentos é facultativa e se o ensino neles proporcionado se ajusta às normas que as autoridades competentes, possam ter fixado ou aprovado, particularmente para o ensino do mesmo grau. c) A criação ou a manutenção de estabelecimentos de ensino particulares, sempre que a finalidade desses estabelecimentos não seja a de favorecer a exclusão de qualquer grupo, senão a de somar novas possibilidades de ensino às que proporciona o poder público, e sempre que funcionem em conformidade com essa finalidade, e que o ensino dado corresponda às normas que tenham permitido prescrever ou aprovar as autoridades competentes, particularmente para o ensino do mesmo grau. Art. 3º § 1. A fim de eliminar ou prevenir qualquer discriminação no sentido que se da a esta palavra na presente Convenção, os Estados Membros se comprometem a: a) Derrogar todas as disposições legislativas e administrativas e abandonar todas as práticas administrativas que sejam discriminatórias na esfera do ensino. b) Adotar as medidas necessárias, inclusive disposições legislativas, para que não se faça discriminação nenhuma na admissão dos alunos nos estabelecimentos de ensino. c) Não admitir, no que concerne aos gastos de matrícula, a junção de bolsas de estudo ou qualquer outra forma de ajuda aos alunos, ou na concessão de autorizações e facilidades que possam ser necessárias para a continuação dos estudo no estrangeiro, nenhuma diferença no trato entre nacionais por parte dos poderes públicos, salvo aquelas fundadas no mérito ou nas necessidades. d) Não admitir, na ajuda, qualquer que seja a forma que os poderes públicos possam prestar aos estabelecimentos de ensino, nenhuma preferência ou restrição fundadas unicamente no feito de que os alunos pertençam a um determinado grupo. e) Conceder, aos súditos estrangeiros residentes em seu território, o acesso ao ensino nas mesmas condições que seus próprios nacionais. Art. 4º § 1. Os Estados Membros na presente Convenção se comprometem, além disso, a formular, a desenvolver e aplicar uma política nacional direcionada a promover, por métodos adequados às circunstâncias e às práticas nacionais, à igualdade de possibilidades e ao trato na esfera do ensino e, em especial : a) Fazer obrigatório e gratuito o ensino primário, generalizar e fazer acessível a todas, em condições de igualdade total e segundo a capacidade de cada um, o ensino superior; velar pelo cumprimento por todos da obrigação escolar prescrita pela lei. b) Manter em todos os estabelecimentos públicos do mesmo grau um ensino do mesmo nível e condições equivalentes ao que se refere a qualidade de ensino proporcionada. c) Promover e intensificar, por métodos adequados, a educação das pessoas que não tenham recebido instrução primária ou que não a tenham recebido em sua totalidade, e lhes permitir que continuem seus estudos em função de suas aptidões. d) Zelar para que, na preparação para a profissão docente, não existam discriminações. Art. 5º § 1. Os Estados Membros na presente Convenção concordam: a) Em que a educação deve atender ao pleno desenvolvimento da personalidade humana e reforçar o respei­to aos direitos humanos e das liberdades fundamentais, e que deve aumentar a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, e o desenvolvimento das atividades das nações Unidas para a manutenção da paz. b) Em que deve ser respeitada a liberdade dos pais ou, no caso, dos tutores legais, 1º de escolher para seus ­filhos estabelecimentos de ensino que não sejam mantidos ­pelos poderes públicos, mas que respeitem as normas mínimas que possam fixar ou aprovar as autoridades competentes, e 2º de dar a seus filhos, segundo as modalidades de aplicação que determine a legislação de cada Estado, a educação religiosa e moral conforme suas próprias convicções; em que, além disso, não se deve obrigar a nenhum indivíduo ou grupo a receber uma instrução reli­giosa incompatível com suas convicções. c) Em que deve ser reconhecido aos membros das minorias nacionais o direito ao exercício das atividades docentes, emprego e ensino do próprio idioma, sempre e quando:


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i) Esse direito não seja exercido de modo que ­impeça aos membros das minorias compreender a cultura e o idioma do conjunto da coletividade e fazer parte em suas atividades, nem que comprometa a soberania nacional. ii) O nível de ensino nestas escolas não deve ser infe­rior ao nível geral prescrito ou aprovado pelas autoridades competentes. iii) A assistência à estas escolas é facultativa. § 2. Os Estados Membros na presente Convenção se comprometem a tomar todas disposições necessárias para garantir a aplicação dos princípios enunciados no “presente artigo § 1”. Art. 6º § 1. Os Estados Membros na presente Convenção se comprometem a prestar, em aplicação da mesma, a maior atenção às recomendações que possa aprovar a ­Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura com o fim de definir as medidas que tenham que ser adotadas para lutar contra os diversos aspectos das discriminações na esfera do ­ensino e conseguir a igualdade de possibilidades e de trato nesta esfera. Art. 7º § 1. Os Estados Membros da presente Convenção ­deveriam indicar, em informes periódicos que submeterão à Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a educação, a Ciência e a Cultura, em datas e na forma que esta determine, as disposições legislativas ou de regulamentação, e além destas as ­medidas adotadas para a aplicação da presente Convenção, inclusive as que tiverem adotado para formular e desenvolver a política nacional definida no “artigo” 4”, os resultados obtidos e os obstáculos que tenham encontrado em sua aplicação. Art. 8º § 1. Qualquer controvérsia entre dois ou vários Estados Membros na presente Convenção a respeito de sua interpretação ou aplicação não tenha sido resolvida mediantes negociações, será submetida, a petição das partes na controvérsia. Art. 9º § 1. Não se admitirá reserva à presente Convenção. Art. 10º § 1. A presente Convenção não terá por efeito desprezar os direitos que desfrutem os indivíduos ou os grupos em virtude de acordos acertados entre dois ou mais Estados, sempre que esse direitos não sejam contrários à letra e ao espírito da presente Convenção. Art. 11º § 1. A presente Convenção foi redigida em espanhol, francês, inglês e russo; os quatro textos são igualmente autênticos. Art. 12º § 1. A presente Convenção será submetida aos Estados Membros da Organização das Nações Unidas para a educação, a Ciência e a Cultura para sua ratificação ou aceitação em conformidade com seus respectivos procedimentos constitucionais. § 2. Os instrumentos de ratificação ou de aceitação serão depositados em poder ao Diretor Geral das Organizações Unidas para a Educação, a Ciência e a ­Cultura. Art. 13º § 1. Apresente Convenção estará aberta à adesão de qualquer Estado que não seja membro da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura e que não seja convidado a aderir a ela pelo Conselho Executivo da Organização. § 2. A adesão será realizada mediante o depósito de um instrumento de adesão em poder do Diretor Geral da Organização das Nações Unidas para a educação, a Ciência e a Cultura. Art. 14º § 1. A presente Convenção entrará em vigor três ­meses depois da data em que se deposite o terceiro instrumento de ratificação, aceitação ou adesão, mas unicamente a respeito dos Estados que tiverem depositado seus respectivos instrumentos de ratificação, aceitação ou ­adesão nessa data ou anteriormente. Assim mesmo, entra­rá em vigor a respeito de cada um dos demais Estados três meses depois do depósito de seu instrumento de rati­ficação, aceitação ou adesão. Art. 15º § 1. Os Estados Membros na presente convenção reconhecem que esta é aplicável não somente em seu território metropolitano, se não também, em todos aqueles terri­tó­rios não autônomos, em fideicomisso, coloniais ou quaisquer outras relações internacionais tenham a seu encargo. § 2. Os Estados Membros se comprometem a consultar, se for necessário, ao governo ou demais autori-


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dades competentes desses territórios, antes ou no momento da ratificação, aceitação ou adesão, para obter a aplicação da Convenção a esses territórios, e a notificar ao Diretor ­Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura a qual território será aplicada à Convenção, notificação que surtirá efeito três meses depois de recebida. Art. 16º § 1. Todo Estado Membro na presente convenção terá a faculdade de denunciá-la em seu próprio nome ou em de qualquer território cujas relações internacionais ­tenha a seu encargo. § 2. A denúncia será notificada mediante um instrumento escrito depositado em poder do Diretor Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura. § 3. A denúncia terá efeito doze meses depois da data do recebimento do correspondente instrumento de denúncia. Art. 17º § 1. O Diretor Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura informará aos Estados Membros da Organização, aos Estados não membros a que se refere o “artigo13” e as Nações Unidas, o depósito de qualquer dos instrumentos de ratificação, aceitação ou adesão a que se referem os “arts. 12 e 13”, assim como das notificações e denúncias previstas nos “arts. 15 e 16” respectivamente. Art. 18º § 1. A presente convenção poderá ser revisada pela Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura. Não obstante, a revisão não obrigará senão aos estados que cheguem a ser Partes na Convenção revisada. § 2. No caso de que a Conferência Geral aprove uma nova convenção que constitua uma revisão total ou parcial da presente Convenção, e a menos que a nova convenção disponha outra coisa, a presente Convenção deixa­rá de estar aberta à ratificação ou a adesão desde a data que entre em vigor a nova convenção revisada. Art. 19º § 1.Conforme os “arts. 102” da Carta das Nações Unidas, a presente Convenção será registrada na secretaria das Nações Unidas a petição do Diretor Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura.Realizado em Paris, a 15 de dezembro de 1960, em dois exemplares autênticos, assinados pelo Presidente da Décima Primeira Reunião da Conferência Geral, e pelo Diretor Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, exemplares que ficarão depositados nos arquivos da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura e dos que enviem cópias autenticadas conformes todos os Estados a que faz referência nos “arts. 12 e 13”, assim como às Nações Unidas.O anterior é o texto autêntico da Convenção aprovada em boa e devida forma pela Conferência Geral das Organizações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, em sua décima primeira reunião, celebrada em Paris e terminada a 15 de dezembro de 1960. Em fé do qual assinam, neste dia 15 de dezembro de 1960.

II.9.3. CONVENÇÃO INTERNACIONAL RELATIVA À ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO RACIAL (1965) Adotada pela Resolução n. 2.106-A da Assembléia das Nações Unidas, em 21 de dezembro de 1965. Aprovada pelo Decreto Legislativo n. 23, de 21.6.1967. Ratificada pelo Brasil em 27 de março de 1968. Entrou em vigor no Brasil em 4.1.1969. Promulgada pelo Decreto n. 65.810, de 8.12.1969. Publicada no D.O. de 10.12.1969 Os Estados Membros na presente Convenção, Considerando que a Carta das Nações Unidas baseia-se em princípios de dignidade e igualdade inerentes a tos os serres humanos, e que todos os Estados Membros comprometem-se a tomar medidas separadas e conjuntas, em cooperação com a Organização, para a consecução de um dos propósitos das Nações Unidas, que é promover e encorajar o respeito universal e a observância dos direitos humanos e das liberdades fundamentais para ­todos sem discriminação de raça, sexo, idioma ou ­religião. Considerando que a Declaração Universal dos Direitos Humanos proclama que tos os seres humanos ­nascem livres e iguais sem dignidade e direitos e que toda ­pessoa pode invocar todos os direitos estabelecidos nessa Decla­ração, sem distinção alguma, e principalmente de raça, cor ou origem nacional. Considerando que todas as pessoas são iguais perante a lei e têm direito a igual proteção contra qualquer discri­minação e contra qualquer incitamento à discriminação. Considerando o suposto autor baseia-se em princípios de dignidade e igualdade inerentes a todos os seres huma­nos, e que todos os Estados Membros comprometem-se a tomar medidas separadas e conjuntas, em cooperação com a Organização, para a consecução de um dos propósitos da Nações Unidas, que é promover e


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enco­rajar o respeito universal e a observância dos direitos humanos e das liberdades fundamentais para todos, sem discriminação de arca, sexo, idioma ou religião. Considerando que a Declaração Universal dos Direitos Humanos proclama “que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos e que toda pessoa pode invocar todos os direitos estabelecidos nessa Declaração, sem distinção alguma, e principalmente de raça, cor ou origem nacional”. Considerando que todas as pessoas são iguais perante a lei e têm direito a igual proteção contra qualquer discri­minação e contra qualquer incitamento à discriminação. Considerando que as Nações Unidas têm condenado o colonialismo e todas as práticas de segregação e discri­minação a ele associadas, em qualquer forma e onde quer que existam, e que a Declaração sobre a Outorga da Independência aos Países e Povos Coloniais de 14 de dezembro de 1960 (Resolução n. 1514 (XV) da Assembléia Geral) afirmou e proclamou solenemente a necessidade de levá-las a um fim rápido e incondicional. Considerando que a Declaração das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial de 20 de dezembro de 1963 (Resolução n. 1.904 (XVIII) da Assembléia Geral) afirma solenemente a necessidade de eliminar rapidamente a discriminação racial no mundo, em toas as suas formas e mani­festações, e de assegurar a compreensão e o respeito à dignidade da pessoa humana. Convencidos de que a doutrina da superioridade basea­da em diferenças raciais é cientificamente falsa, moralmente condenável, socialmente injusta e perigosa, e que não existe justificação para a discriminação racial, em teoria ou na prática, em lugar algum. Reafirmando que a discriminação entre as pessoas por motivo de raça, cor ou origem étnica é um obstáculo às relações amistosas e pacíficas entre as nações e é capaz de perturbar a paz e a segurança entre os povos e a harmo­nia de pessoas vivendo lado a lado, até dentro de um mesmo Estado. Convencidos de que a existência de barreiras raciais repugna os ideais de qualquer sociedade humana. Alarmados por manifestações de discriminação racial ainda em evidência em algumas áreas do mundo e por políticas governamentais baseadas em superioridade ­racial ou ódio, como as políticas de apartheid, segregação ou separação. Resolvidos a adotar todas as medidas necessárias para eliminar rapidamente a discriminação racial em todas as suas formas e manifestações, e a prevenir e combater doutrinas e práticas racistas e construir uma comunidade internacional livre de todas as formas de segregação racial e discriminação racial. Levando em conta a Convenção sobre a Discriminação no Emprego e Ocupação, adotada pela Organização Internacional do Trabalho de 1958, e a Convenção contra a Discriminação no Ensino, adotada pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, em 1960. Desejosos de completar os princípios estabelecidos na Declaração das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial e assegurar o mais cedo possível a adoção de medidas práticas para esse fim. Acordam o seguinte: PARTE I Art. 1º § 1. Para fins da presente Convenção, a expressão “discriminação racial” significará toda distinção, exclu­são, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descen­dência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto ou resultado anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício em um mesmo plano (em igualdade de condição) de direitos humanos e liberdades funda­mentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública. § 2. Esta Convenção não se aplicará às distinções, exclusões, restrições e preferências feitas por um Estado Membro entre cidadãos e não-cidadãos. § 3. Nada nesta Convenção poderá ser interpretado como afetando as disposições legais dos Estados Membros, relativas à nacionalidade, cidadania e naturalização, desde que tais disposições não discriminem contra qualquer nacionalidade particular. § 4. Não serão consideradas discriminação racial as medidas especiais tomadas com o único objetivo de assegu­rar o progresso adequado de certos grupos raciais ou étni­cos ou de indivíduos que necessitem da proteção que possa ser necessária para proporcionar a tais grupos ou indivíduos igual gozo ou exercício de direitos humanos e liberdades fundamentais, contanto que tais medidas não conduzam, em conseqüência, à manutenção de direitos separados para diferentes grupos raciais e não pros­sigam após terem sido alcançados os seus ­objetivos. Art. 2º § 1.Os Estados Membros condenam a discriminação racial e comprometem-se a adotar, por todos os


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meios apropriados e sem dilações, uma política destinada a eliminar a discriminação racial em todas as suas formas e a encorajar a promoção de entendimento entre todas as raças, e para este fim: a) Cada Estado Membro compromete-se a abster-se de incorrer em todo ato ou prática de discriminação ­racial contra pessoas, grupos de pessoas ou instituições e zelar para que as autoridades públicas nacionais ou locais ­atuem em conformidade com esta obrigação. b) Cada Estado Membro compromete-se a não encorajar, defender ou apoiar a discriminação racial praticada por uma pessoa ou uma organização qualquer. c) Cada Estado Membro deverá tomar as medidas eficazes, a fim de rever as políticas governamentais nacionais e locais e modificar, sub-rogar ou anular qualquer disposição regulamentar que tenha como objetivo criar a discriminação ou perpetuá-la onde já existir. d) Cada Estado Membro deverá tomar todas as medidas apropriadas, inclusive, se as circunstâncias o exigirem, medidas de natureza legislativa, para proibir e pôr fim à discriminação racial praticada por quaisquer pessoas, grupo ou organização. e) Cada Estado Membro compromete-se a favorecer, quando for o caso, as organizações e movimentos multirraciais, bem como outros meios próprios para eliminar as barreiras entre as raças e a desencorajar o que tenda a fortalecer a divisão racial. § 2. Os Estados Membros tomarão, se as circunstân­cias o exigirem, nos campos social, econômico, cultural e outros, medidas especiais e concretas para assegurar, como convier, o desenvolvimento ou a proteção de certos grupos raciais ou de indivíduos pertencentes a esses grupos, com o objetivo de garantir-lhes, em condições de igualdade, o pleno exercício dos direitos humanos e das liberdades fundamentais. Essas medidas não deverão, em caso algum, ter a finalidade de manter direitos desiguais ou distintos para os diversos grupos raciais, depois de alcançados os objetivos, em razão dos quais foram tomadas. Art. 3º Os Estados Membros condenam a segregação racial e o apartheid e comprometem-se a proibir e a eliminar nos territórios sob a sua jurisdição todas as práticas dessa natureza. Art. 4º Os Estados Membros condenam toda propaganda e todas as organizações que se inspirem em idéias ou ­teorias baseadas na superioridade de uma raça ou de um grupo de pessoas de uma certa cor ou de uma certa origem étni­ca ou que pretendam justificar ou encorajar qualquer ­forma de ódio e de discriminação raciais, e comprometem-se a adotar imediatamente medidas positivas destinadas a eliminar qualquer incitação a uma tal discriminação, ou quaisquer atos de discriminação com este objetivo, tendo em vista os princípios formulados na Declaração Univer­sal dos Direitos do Homem e os direitos expressamente enunciados no artigo V da presente Convenção, inter alia: a) A declarar, como delitos puníveis por lei, qualquer difusão de idéias baseadas na superioridade ou ódio raciais, qualquer incitamento à discriminação racial, ­assim como quaisquer atos de violência ou provocação a tais atos, dirigidos contra qualquer raça ou qualquer grupo de pessoas de outra cor ou de outra origem étnica, como também qualquer assistência prestada a atividades racis­tas, inclusive seu financiamento. b) A declarar ilegais e a proibir as organizações, ­assim como as atividades de propaganda organizada e qualquer outro tipo de atividade de propaganda que incitarem à discriminação racial e que a encorajarem e a decla­rar delito punível por lei a participação nessas organizações ou nessas atividades. c) Direitos políticos, particularmente direitos de participar nas eleições – de votar e ser votado – conforme o sistema de sufrágio universal e igual, de tomar parte no Governo, assim como na direção dos assuntos públicos qualquer nível, e de aceso em igualdade de condições às funções públicas. d) Outros direitos civis, particularmente: I) Direito de circular livremente e de escolher residência dentro das fronteiras do Estado. II) Direito de deixar qualquer país, inclusive o seu, e de voltar ao seu país. III) Direito a uma nacionalidade. IV) Direito a casar-se e escolher o cônjuge. V) Direito de qualquer pessoa, tanto individualmente como em conjunto, à propriedade. VI) Direito de herdar. VII) Direito à liberdade de pensament0, de consciência e de religião. VIII) Direito à liberdade de opinião e de expressão. IX) Direito à liberdade de reunião e de associação pací­ficas: a) Direitos econômicos, sociais e culturais, ­principalmente. b) Direito ao trabalho, à livre escolha de trabalho, a condições eqüitativas e satisfatórias de trabalho, à proteção contra o desemprego, à um salário igual para um trabalho igual, à uma remuneração eqüitativa e satisfatória.


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c) Direito de fundar sindicatos e a eles se afiliar. d) Direito à habitação. e) Direito à saúde pública, a tratamento médico, à previdência social e aos serviços sociais. f) Direito à educação e à formação profissional. g) Direito à igual participação nas atividades culturais. i) Direito de acesso a todos os lugares e serviços desti­nados ao uso do público, tais como meios de transporte, hotéis, restaurantes, cafés, espetáculos e parques. Art. 6º Os Estados Membros assegurarão, a qualquer pessoa a que estiver sob sua jurisdição, proteção e recursos eficazes perante os tribunais nacionais outros órgãos do Estado, competentes, contra quaisquer tos de discriminação racial e que, contrariamente à presente Convenção, violarem seus diretos individuais e suas liberdades fundamentais, assim como o direito de expressar a sua tribunas uma satisfação ou reparação justa e adequada por qualquer dano de expressar que foi vítima, em decor­rência tal discriminação. Art. 7º Os Estados Membros comprometem-se a tomar as medidas imediatas e eficazes , principalmente no campo do ensino, educação, cultura, e informação, para lutar contra preconceitos que levem à discriminação racial e promover o entendimento, a tolerância e a amizade ­entre nações e grupos raciais e étimos, sim como propagar os propósitos e os princípios da Carta das Nações Unidas, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, da Declaração das Nações Unidas Sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial e da presente Convenção. PARTE II Art. 8º § 1. Será estabelecido um Comitê sobre a Eliminação da Discriminação Racial (doravante denominado “Comi­tê”), composto de dezoito peritos de grande prestígio mora e reconhecida imparcialidade, que serão eleitos pêlos Estados Membros dentre os seus nacionais e que exercerão suas funções a título pessoal, levando-se em conta uma distribuição geográfica eqüitativa e a representação das formas diversas de civilização, assim como dos principais sistemas jurídicos. § 2. Os membros do Comitê serão eleitos em votação secreta dentre uma lista de pessoas indicadas pelos Esta­dos Membros. Cada Estado Membro pode indicar uma pessoa dentre os seus nacionais. § 3. A primeira eleição se realizará seis meses após a data da entrada em vigor da presente Convenção. Ao menos três meses antes da data de cada eleição, o Secretário Geral da Organização das Nações Unidas enviará uma carta aos Estados Membros para convidá-los a apresentar suas candidaturas no prazo de dois meses. O Secre­tário Geral da Organização das Nações Unidas organizará uma lista, por ordem alfabética, de todos os candidatos assim designados, com indicações dos Estados Membros que os tiverem designado, e a comunicará aos Estados Membros. § 4. Os membros do Comitê serão eleitos durante uma reunião dos Estados Membros convocada pelo Secretário Geral das Nações Unidas. Nesta reunião, na qual o quorum será estabelecido por dois terços dos Estados Membros, serão eleitos membros do Comitê os candidatos que obtiverem o maior número de votos e a maioria absoluta dos votos dos representantes dos Estados Membros presentes e votantes. § 5. Os membros do Comitê serão eleitos para um mandato de quatro anos. Entretanto, o mandato de nove dos membros eleitos na primeira eleição expirará ao ­final de dois anos; imediatamente após a primeira eleição, os nomes desses nove membros serão escolhidos, por ­sorteio, pelo Presidente do Comitê. Para preencher as vagas fortui­tas, o Estado Membro cujo perito tenha deixado de ­exercer suas funções de membro do Comitê nomeará outro perito entre seus nacionais, sob reserva da aprovação do Comitê. § 6. Os Estados Membros serão responsáveis pelas despesas dos membros do Comitê para o período em que estes desempenharem funções no Comitê. Art. 9º § 1. Os Estados Membros comprometem-se a submeter ao Secretário Geral das Nações Unidas, para exame do Comitê, um relatório sobre as medidas legislativas, judiciárias, administrativas ou outras que adotarem para tornarem efetivas as disposições desta Convenção: a) No prazo de um ano, a partir da entrada em vigor da Convenção, para o Estado interessado. b) Posteriormente, pelo menos a cada quatro anos e toda vez que o Comitê vier a solicitar. c) O Comitê poderá solicitar informações complementares aos Estados Membros. § 2. O Comitê submeterá anualmente à Assembléia Geral um relatório sobre suas atividades e poderá fazer sugestões e recomendações de ordem geral baseadas no exame dos relatórios e das informações recebidas dos Estados Membros. Levará estas sugestões e recomendações de ordem geral ao conhecimento da Assem-


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bléia Geral e, se as houver, juntamente com as observações dos Estados Membros. Art. 10º § 1. O Comitê adotará seu próprio regulamento ­interno. § 2. O Comitê elegerá sua Mesa para um período de dois anos. § 3. O Secretário Geral das Nações Unidas fornecerá os serviços de Secretaria ao Comitê. § 4. O Comitê reunir-se-á normalmente na sede das Nações Unidas. Art. 11º § 1. Se um Estado Membro considerar que outro Estado Membro não vem cumprindo as disposições da presente Convenção poderá chamar a atenção do Comitê sobre a questão. O Comitê transmitirá, então, a comunicação ao Estado Membro interessado. Em um prazo de três meses, o Estado destinatário submeterá ao Comitê as explicações ou declarações por escrito, a fim de escla­recer a questão e indicar as medidas corretivas que por acaso tenham sido tomadas pelo referido Estado. § 2. Se, dentro do prazo de seis meses, a contar da data do recebimento da comunicação original pelo Estado destinatário, a questão não estiver dirimida satisfatoriamente para ambos os Estados Membros interessados, por meio de negociações bilaterais ou por qualquer outro processo que estiver a sua disposição, tanto um como o outro terão o direito de submetê-la ao Comitê, mediante notificação endereçada ao Comitê ou ao outro Estado interessado. § 3. O Comitê só poderá tomar conhecimento de uma questão, de acordo com o “§ 2 do presente artigo”, após ter assegurado que todos os recursos internos disponíveis tenham sido utilizados e esgotados, em conformidade com os princípios do Direito Internacional geralmente reconhecidos. Não se aplicará essa regra quando a aplicação dos mencionados recursos exceder prazos razoáveis. § 4. Em qualquer questão que lhe for submetida, o Comitê poderá solicitar aos Estados Membros presentes que lhe forneçam quaisquer informações complementares pertinentes. § 5. Quando o Comitê examinar uma questão conforme o presente artigo, os Estados Membros interessados terão o direito de nomear um representante que participará, sem direito de voto, dos trabalhos no Comitê duran­te todos os debates. Art. 12º § 1. Depois que o Comitê obtiver e consultar as informações que julgar necessárias, o Presidente nomeará uma Comissão de Conciliação ad hoc (doravante denominada “Comissão”), composta de 5 pessoas que poderão ou não ser membros do Comitê. Os membros serão nomeados com o consentimento pleno e unânime das partes na controvérsia e a Comissão porá seus bons ofícios à dispo­sição dos Estados presentes, com o objetivo de chegar a uma solução amigável da questão, baseada no respeito à presente Convenção. Se os Estados Membros na controvérsia não chegarem a um entendimento em relação a toda ou parte da composição da Comissão, em um prazo de três meses, os membros da Comissão que não tiverem o assentimento dos Estados Membros na controvérsia serão eleitos por escrutínio secreto, dentre os próprios membros do Comi­tê, por maioria de dois terços. § 2. Os membros da Comissão atuarão a título individual. Não deverão ser nacionais de um dos Estados Membros na controvérsia nem de um Estado que não seja parte na presente Convenção. § 3. A Comissão elegerá seu Presidente e adotará seu regulamento interno. 4. A Comissão reunir-se-á na Sede das Nações Unidas ou em qualquer outro lugar apropriado que a Comissão determinar. § 5. O secretariado, previsto no “§ 3 do art. 10º”, prestará igualmente seus serviços à Comissão cada vez que uma controvérsia entre os Estados Membros provocar sua formação. § 6. Todas as despesas dos membros da Comissão serão divididas igualmente entre os Estados Membros na controvérsia, com base em um cálculo estimativo feito pelo Secretário Geral. § 7. O Secretário Geral ficará autorizado a pagar, se for necessário, as despesas dos membros da Comissão, antes que o reembolso seja efetuado pelos Estados Membros na controvérsia, de conformidade com o “§ 6 do presente artigo”. § 8. As informações obtidas e confrontadas pelo Comitê serão postas à disposição da Comissão, que poderá solicitar aos Estados interessados que lhe forneçam qualquer informação complementar pertinente. Art. 13º § 1. Após haver estudado a questão sob todos os seus aspectos, a Comissão preparará e submeterá ao Presidente do Comitê um relatório com as conclusões sobre todas as questões de fato relativas à controvérsia entre as partes e as recomendações que julgar oportunas, a fim de chegar a uma solução amistosa da controvérsia. § 2. O Presidente do Comitê transmitirá o relatório da Comissão a cada um dos Estados Membros na controvérsia. Os referidos Estados comunicarão ao Presidente do Comitê, em um prazo de três meses, se aceitam ou não as recomendações contidas no relatório da Comissão.


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§ 3. Expirado o prazo previsto no “§ 2 do presente arti­go”, o Presidente do Comitê apresentará o Relatório da Comissão e as Declarações dos Estados Membros interessados aos outros Estados Membros nesta Convenção. Art. 14º § 1. Todo Estado Membro na presente Convenção poderá declarar, a qualquer momento, que reconhece a compe­tência do Comitê para receber e examinar as comunicações enviadas por indivíduos ou grupos de indivíduos sob sua jurisdição, que aleguem ser vítimas de violação, por um Estado Membro, de qualquer um dos direitos enunciados na presente Convenção. O Comitê não receberá comunicação alguma relativa a um Estado Membro que não houver feito declaração dessa natureza. § 2. Qualquer Estado Membro que fizer uma declaração de conformidade com o “§ 1 do presente artigo”, poderá criar ou designar um órgão dentro de sua ordem jurídica nacional, que terá a competência para receber e examinar as petições de pessoas ou grupos de pessoas sob sua jurisdição, que alegarem ser vítima de uma violação de qualquer um dos direitos enunciados na presente Convenção e que esgotaram os outros recursos locais disponíveis. § 3. A declaração feita de conformidade com o “§ 1 do presente artigo” e o nome de qualquer órgão criado ou designado pelo Estado Membro interessado, consoan­te o “§ 2 do presente artigo”, serão depositados pelo Estado Membro interessado junto ao Secretário Geral das Nações Unidas, que remeterá cópias aos outros Esta­dos Membros. A declaração poderá ser retirada a qualquer momento, mediante notificação ao Secretário ­Geral das Nações Unidas, mas esta retirada não prejudicará as comunicações que já estiverem sendo estudadas pelo Comitê. § 4. O órgão criado ou designado de conformidade com o “§ 2 do presente artigo”, deverá manter um regis­tro de petições, e cópias autenticadas do registro serão depositadas anualmente por canais apropriados junto ao Secretário Geral das Nações Unidas, no entendimento de que o conteúdo dessas cópias não será divulgado ao público. § 5. Se não obtiver reparação satisfatória do órgão cria­do ou designado de conformidade com o “§ 2 do presente artigo”, o peticionário terá o direito de levar a questão ao Comitê, dentro de seis meses. § 6. O Comitê levará, a título confidencial, qualquer comunicação que lhe tenha sido endereçada, ao conhecimento do Estado Membro que supostamente houver violado qualquer das disposições desta Convenção, mas a identidade da pessoa ou dos grupos de pessoas não poderá ser revelada sem o consentimento expresso da referida pessoa ou grupos de pessoas. O Comitê não receberá comunicações anônimas. Dentro dos três meses seguintes, o Estado destinatário submeterá ao Comitê as explicações ou declarações por escrito que elucidem a questão e, se for o caso, indiquem o recurso jurídico adotado pelo Estado em questão. § 7. O Comitê examinará as comunicações recebidas em conformidade com o presente artigo à luz de todas as informações a ele submetidas pelo Estado interessado e pelo peticionário. O Comitê só examinará uma comunicação de um peticionário após Ter-se assegurado de que este esgotou todos os recursos internos disponíveis. Entretanto, esta regra não se aplicará se os processos de recursos excederem prazos razoáveis.O Comitê comunicará suas sugestões e recomendações eventuais ao Estado Membro e ao peticionário em questão. § 8. O Comitê incluirá em seu relatório anual um resu­mo destas comunicações e, se for necessário, um resumo das explicações e declarações dos Estados Membros interessados, assim como suas próprias sugestões e reco­mendações. § 9. O Comitê somente terá competência para exercer as funções previstas neste artigo se pelo menos dez Estados Membros nesta Convenção estiverem obrigados, por declarações feitas de conformidade com o “§ 1 deste artigo”. Art. 15º § 1. Enquanto não forem atingidos os objetivos da Resolução n. 1.514 (XV) da Assembléia Geral de 14 de dezembro de 1960, relativa à Declaração sobre a Outorga de Independência aos Países e Povos Coloniais, as disposições da presente Convenção não restringirão de maneira alguma o direito de petição concedido aos povos por outros instrumentos internacionais ou pela Orga­nização das Nações Unidas e suas agências especia­lizadas. § 2. a) O Comitê, constituído de conformidade com o “§ 1 do art. 8º” desta Convenção, receberá cópia das petições provenientes dos órgãos das Nações Unidas que se encarregarem de questões diretamente relacionadas com os princípios e objetivos da presente Convenção e expressará sua opinião e formulará recomendações ­sobre essas petições, quando examinar as petições dos habitantes dos territórios sob tutela ou sem governo próprio ou de qualquer outro território a que se aplicar a Resolução n. 1.514 (XV) da Assembléia Geral, relacionadas a questões tratadas pela presente Convenção e que forem submetidas a esses órgãos. b) O Comitê receberá dos órgãos competentes da Orga­nização das Nações Unidas cópia dos relatórios sobre medidas de ordem legislativa, judiciária, administrativa ou outras diretamente relacionadas com os prin-


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cípios e objetivos da presente Convenção que as Potências Administradoras tiverem aplicado nos territórios mencionados na alínea “a” do presente parágrafo e expressará sua opinião e fará recomendações a esses órgãos. § 3. O Comitê incluirá em seu relatório à Assembléia Geral um resumo das petições e relatórios que houver recebido de órgãos das Nações Unidas e as opiniões e recomendações que houver proferido sobre tais petições e relatórios. § 4. O Comitê solicitará ao Secretário Geral das Nações Unidas qualquer informação relacionada com os objetivos da presente Convenção, de que este dispuser, sobre os territórios mencionados no “§ 2, a, do presente artigo”. Art. 16º As disposições desta Convenção, relativas à solução das controvérsias ou queixas, serão aplicadas sem prejuízo de outros processos para a solução de controvér­sias e queixas no campo da discriminação, previstos nos instrumentos constituídos das Nações Unidas e suas agências especializadas, e não excluirão a possibilidade dos Esta­dos Membros recorrerem a outros procedimentos para a solução de uma controvérsia, de conformidade com os acordos internacionais ou especiais que os ligarem. PARTE III Art. 17º § 1. A presente Convenção estará aberta à assinatura de todos os Estados-membros da Organização das Nações Unidas ou membros de qualquer uma de suas agências especializadas, de qualquer Estado Membro no Estatuto da Corte Internacional de Justiça, assim como de qualquer outro Estado convidado pela Assembléia Geral das Nações Unidas a tornar-se parte na presente Convenção. § 2. Esta Convenção está sujeita à ratificação. Os instru­mentos de ratificação serão depositados junto ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas. Art. 18º § 1. Esta Convenção está aberta à adesão de todos os Estados mencionados no “§ 1 do artigo17º” . § 2. Far-se-á a adesão mediante depósito do instrumento de adesão junto ao Secretário Geral das Nações Unidas. Art. 19º § 1. A presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a contar da data em que o vigésimo sétimo instru­mento de ratificação ou adesão houver sido depositado junto ao Secretário Geral das Nações Unidas. § 2. Para os Estados que vierem a ratificar a presente Convenção ou a ela aderirem após o depósito do vigésimo sétimo instrumento de ratificação ou adesão, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a contar da data em que o Estado em questão houver depositado seu instrumento de ratificação ou adesão. Art. 20º § 1. O Secretário Geral das Nações Unidas receberá e enviará a todos os Estados que forem ou vierem a tornar-se partes nesta Convenção, as reservas feitas pelos Estados no momento da ratificação ou adesão. Qualquer Estado que objetar a essas reservas, deverá notificar ao Secretário Geral, dentro de noventa dias da data da refe­rida comunicação que não as aceita. § 2. Não será permitida reserva incompatível com o objeto e o propósito desta Convenção, nem reserva cujo efeito seja o de impedir o funcionamento de qualquer dos órgãos previstos nesta Convenção. Uma reserva será considerada incompatível ou impeditiva se a ela objetarem ao menos dois terços dos Estados Membros nesta Convenção. § 3. As reservas poderão ser retiradas a qualquer momento por uma notificação endereçada com esse objetivo ao Secretário Geral das Nações Unidas. A notificação surtirá efeito na data de seu recebimento. Art. 21º Todo Estado Membro poderá denunciar a presente Convenção mediante notificação por escrito endereçada ao Secretário Geral das Nações Unidas. A denúncia produzirá efeitos um ano depois da data do recebimento da notificação pelo Secretário Geral. Art. 22º As controvérsias entre dois ou mas Estados Membros, com relação à interpretação ou aplicação da presente Convenção que não puderem ser dirimidas por meio de negociação ou pelos processos previstos expressamente nesta Convenção serão, a pedido de um deles, submetidas à decisão da Corte Internacional de Justiça, a não ser que os litigantes concordem com outro meio de solução. Art. 23º § 1. Qualquer Estado Membro poderá, em qualquer momento, formular pedido de revisão desta Convenção, mediante notificação escrita dirigida ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas.


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§ 2. A Assembléia Geral das Nações Unidas decidirá sobre as medidas a serem tomadas, se for o caso, com respeito a este pedido. Art. 24º O Secretário Geral da Organização das Nações Unidas comunicará a todos os Estados mencionados no “§ 1º do art. 17º” desta Convenção: a) As assinaturas, ratificações e adesões recebidas em conformidade com os “arts. 17 e 18”. b) A data da entrada em vigor da Convenção, nos termos do “art. 19”. c) As comunicações e declarações recebidas em conformidade com os “arts. 19, 20, 23”. d) As denúncias recebidas em conformidade com o “art. 21”. Art. 25º § 1. A presente Convenção, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo são igualmente autênticos, será depositada junto ao Secretário Geral das Nações Unidas. § 2. O Secretário Geral da Organização das Nações Unidas encaminhará cópias autenticadas da presente Convenção a todos os Estados

II.9.4. DECLARAÇÃO E PLANO DE TRABALHO DE DURBAN Relatório da Conferência Mundial Contra Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Correlata Durban, 31 de agosto a 8 de setembro de 2001 Tendo se reunido em Durban, África do Sul, de 31 de agosto a 8 de setembro de 2001; Expressando nosso profundo agradecimento ao Governo da África do Sul por haver sediado e atuado como anfitrião desta Conferência Mundial; Inspirando-nos na luta heróica do povo da África do Sul contra o sistema institucionalizado do Apartheid, bem como na luta por igualdade e justiça democrática, desenvolvimento, legalidade e respeito aos direitos humanos; Relembrando nesse contexto a importante contribuição da comunidade internacional para aquela luta e, em particular, o papel chave dos povos e governos da África, e observando o importante papel que diferentes atores da sociedade civil, incluindo as organizações não-governamentais, tiveram nesta luta e nos esforços continuados no combate ao racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata; Lembrando que a Declaração de Viena e o Programa de Ação, adotados pela Conferência Mundial de Direitos Humanos em junho de 1993, clamam pela rápida e abrangente eliminação de todas as formas de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata; Lembrando a resolução 1997/74, de 18 de abril de 1997, da Comissão de Direitos Humanos, a resolução 52/111 de 12 de dezembro, da Assembléia Geral e as subseqüentes resoluções daqueles órgãos concernentes à convocação da Conferência Mundial contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Correlata e lembrando, também, as duas Conferências Mundiais de Combate ao Racismo e à Discriminação Racial ocorridas em Genebra em 1978 e 1983, respectivamente; Observando com grande preocupação que, a despeito dos esforços da comunidade internacional, os principais objetivos das três Décadas de Combate ao Racismo e à Discriminação Racial não foram alcançados e que um número incontável de seres humanos continua, até o presente momento, a ser vítima de várias formas de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata; Lembrando que o ano 2001 é o Ano Internacional de Mobilização contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Correlata, e que tem o objetivo de chamar a atenção do mundo para os objetivos da Conferência Mundial e dar lugar a um novo impulso ao compromisso político de eliminar todas as formas de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata; Acolhendo a decisão da Assembléia Geral de proclamar o ano 2001 como o Ano das Nações Unidas de Diálogo entre as Civilizações, o qual enfatiza a tolerância, o respeito pela diversidade e a necessidade de buscar denominadores comuns entre as civilizações e no seio das civilizações, a fim de enfrentar os desafios comuns à humanidade que ameaçam os valores partilhados, os direitos humanos universais e a luta contra o racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata, através da cooperação, da parceria e da inclusão; Acolhendo, também, a proclamação, pela Assembléia Geral, do período 2001-2010 como a Década por uma Cultura de Paz e Não-Violência para as Crianças do Mundo, assim como a adoção, pela Assembléia Geral, da Declaração e do Plano de Ação para uma Cultura de Paz; Reconhecendo que a Conferência Mundial contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Correlata, juntamente com a Década Internacional dos Povos Indígenas do Mundo, apresenta uma oportunidade única de se considerar as inestimáveis contribuições dos povos indígenas para o desenvolvimen-


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to político, econômico, social, cultural e espiritual das nossas sociedades em todo o mundo, assim como os desafios enfrentados por eles, incluindo o racismo e a discriminação racial; Lembrando a Declaração das Nações Unidas sobre a Concessão da Independência dos Países e Povos Colonizados, de 1960;. Reafirmando nosso compromisso com os propósitos e princípios contidos na Carta das Nações Unidas e na Declaração Universal dos Direitos Humanos; Afirmando que o racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata constituem a negação dos propósitos e princípios da Carta das Nações Unidas; Reafirmando os princípios de igualdade e não-discriminação, reconhecidos na Declaração Universal de Direitos Humanos, e incentivando o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais para todos, sem distinção de qualquer tipo, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou qualquer outro tipo de opinião, origem social e nacional, propriedade, nascimento ou outro status; Convencidos da importância fundamental da adesão universal à Convenção Internacional sobre de todas as formas de discriminação racial, assim como de sua ratificação universal e da plena implementação de nossas obrigações emanadas da Convenção Internacional para a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial como principal instrumento para a eliminação do racismo, da discriminação racial, da xenofobia e de intolerâncias correlatas; Reconhecendo a importância fundamental de que os Estados, ao combaterem o racismo, a discriminação racial, a xenofobia e a intolerância correlata, considerem a possibilidade da assinatura, ratificação ou a concordância com todos os instrumentos internacionais de direitos humanos pertinentes, visando a adesão universal; Cientes dos relatórios das Conferências Regionais organizadas em Estrasburgo, Santiago, Dakar e Teerã e outras colaborações dos Estados, assim como dos informes dos seminários especializados, dos encontros regionais das organizações não-governamentais e de outros encontros realizados em preparação à Conferência Mundial;. Observando com apreço a Declaração intitulada “Visão para o Século XXI” lançada pelo Presidente da África do Sul, Sr. Thabo Mbeki, subscrita pelo Honorável Nelson Mandela, primeiro presidente da nova África do Sul, por iniciativa do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos e Secretário-Geral da Conferência Mundial, e assinada por setenta e quatro Chefes de Estado, Chefes de Governo e dignitários; Reafirmando que a diversidade cultural é um valioso patrimônio para o avanço e bem-estar da humanidade com um todo, e que deve ser valorizada, desfrutada, genuinamente aceita e adotada como característica permanente que enriquece nossas sociedades; Reconhecendo que a proibição da discriminação racial, do genocídio, do crime do Aparteid e da escravidão, como definidos nas obrigações dos importantes instrumentos de direitos humanos, não admite abrandamento; Tendo ouvido os povos do mundo e reconhecendo sua aspiração por justiça e por igualdade de oportunidades para todos e cada um no gozo de seus direitos humanos, incluindo o direito ao desenvolvimento, a viver em paz e em liberdade e o direito à participação em condições de igualdade, sem discriminação econômica, social, cultural, civil e política; Reconhecendo que a participação igualitária de todos os indivíduos e povos na formação de sociedades justas, eqüitativas, democráticas e inclusivas pode contribuir para um mundo livre do racismo, da discriminação racial, da xenofobia e de intolerância correlata; Enfatizando a importância da participação eqüitativa de todos, sem qualquer discriminação, nas tomadas de decisão tanto locais quanto globais; Afirmando que racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata, quando equivalem a racismo e discriminação racial, constituem graves violações de todos os direitos humanos e obstáculos ao pleno gozo destes direitos, negam a verdade patente de que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos, constituem um obstáculo para relações amistosas e pacíficas entre povos e nações, e figuram entre as causas básicas de muitos conflitos internos e internacionais, incluindo conflitos armados e o conseqüente deslocamento forçado das populações; Reconhecendo que ações nacionais e internacionais são necessárias para o combate ao racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata, a fim de assegurar o pleno gozo de todos os direitos humanos, econômicos, sociais, culturais, civis e políticos, que são universais, indivisíveis, interdependentes e inter-relacionados, e para melhorar as condições de vida de homens, mulheres e crianças de todas as nações; Reafirmando a importância da ênfase na cooperação internacional para promoção e proteção dos direitos humanos e no alcance dos objetivos da luta contra o racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata; Reconhecendo que a xenofobia, em suas mais diferentes manifestações, é uma das principais fontes con-


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temporâneas de discriminação e conflito, cujo combate requer pronta e urgente atenção dos Estados, assim como da comunidade internacional; Plenamente conscientes de que, apesar dos esforços realizados pela comunidade internacional, Governos e autoridades locais, o flagelo do racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata persiste e continua sendo causa de violações dos direitos humanos, sofrimentos, desvantagens e violência, que devem ser combatidos por todos os meios disponíveis e apropriados como questão de prioridade máxima, preferencialmente em cooperação com comunidades atingidas; Observando com preocupação a persistência dos casos violentos de racismo, de discriminação racial, de xenofobia e de intolerância correlata, e que as teorias de superioridade de certas raças sobre outras, promovidas e praticadas durante o período colonial, continuam a ser propagadas de uma forma ou de outra ainda hoje em dia; Alarmados pelo ressurgimento e persistência do racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata nas suas formas e manifestações contemporâneas mais sutis e, assim como por outras ideologias e práticas baseadas em discriminação ou superioridade racial ou étnica; Rejeitando firmemente qualquer doutrina de superioridade racial, assim como as teorias que tentam demonstrar a existência das chamadas raças humanas distintas; Reconhecendo que a falha no combate e na denúncia do racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata por todos, especialmente pelas autoridades públicas e pelos políticos em todos os níveis, é um fator de incentivo à sua perpetuação; Reafirmando que os Estados têm o dever de proteger e promover os direitos humanos e as liberdades fundamentais de todas as vítimas, e que devem adotar uma perspectiva de gênero que reconheça as múltiplas formas de discriminação que podem afetar as mulheres, e que o gozo de seus direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais é essencial para o desenvolvimento das sociedades em todo o mundo; Reconhecendo tanto os desafios como as oportunidades apresentadas por um mundo cada vez mais globalizado em relação à luta pela erradicação do racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata; Determinados, em uma época em que a globalização e a tecnologia têm contribuído consideravelmente para unir os povos, para materializar a noção de uma família humana baseada na igualdade, dignidade e solidariedade, e para fazer do século XXI um século dos direitos humanos, da erradicação do racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata e da realização de autêntica igualdade de oportunidades e tratamento para todos os indivíduos e povos; Reafirmando os princípios dos direitos iguais e da autodeterminação dos povos e lembrando que todos os indivíduos nascem iguais em dignidade e direitos, enfatizando que a igualdade deve ser protegida como questão de prioridade máxima e reconhecendo o dever dos Estados em tomar medidas rápidas, decisivas e apropriadas visando eliminar todas as formas de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata; Dedicando-nos ao combate do flagelo do racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata, plena e efetivamente, como questão prioritária, tirando lições das manifestações e das experiências passadas de racismo em todas as partes do mundo visando evitar sua recorrência; Unindo-nos em um espírito de renovada vontade política e compromisso com a igualdade universal, com a justiça e a dignidade, rendemos homenagens à memória de todas as vítimas do racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata em todo o mundo e solenemente adotamos a Declaração e o Programa da Ação de Durban; Questões Gerais 1. Declaramos que, para o propósito da presente Declaração e Programa de Ação, as vítimas do racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata são indivíduos ou grupos de indivíduos que são ou têm sido negativamente afetados, subjugados ou alvo desses flagelos; 2. Reconhecemos que racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata ocorrem com base em raça, cor, descendência, origem nacional ou étnica e que as vítimas podem sofrer múltiplas ou agravadas formas de discriminação calcadas em outros aspectos correlatos como sexo, língua, religião, opinião política ou de qualquer outro tipo, origem social, propriedade, nascimento e outros; 3. Reconhecemos e afirmamos que, no limiar do terceiro milênio, a luta global contra o racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata e todas as suas abomináveis formas e manifestações é uma questão de prioridade para a comunidade internacional e que esta Conferência oferece uma oportunidade ímpar e histórica para a avaliação e identificação de todas as dimensões destes males devastadores da humanidade visando sua total eliminação através, inter alia, da adoção de enfoques inovadores e holísticos, do fortalecimento e da promoção de medidas práticas e efetivas em níveis nacionais, regionais e internacionais; 4. Expressamos nossa solidariedade aos povos da África em sua luta incessante contra o racismo, dis-


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criminação racial, xenofobia e intolerância correlata e reconhecemos os seus sacrifícios, assim como seus esforços para despertarem a consciência pública internacional acerca destas tragédias inumanas; 5. Afirmamos, também, a grande importância que atribuímos aos valores de solidariedade, respeito, tolerância e multiculturalismo, que constituem o fundamento moral e a inspiração para nossa luta mundial contra o racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata, tragédias inumanas que durante demasiado tempo têm afetado os povos de todo mundo, especialmente da África; 6. Afirmamos, ainda, que todos os povos e indivíduos constituem uma única família humana, rica em sua diversidade. Eles têm contribuído para o progresso das civilizações e das culturas que formam o legado comum da humanidade. A preservação e a promoção da tolerância, do pluralismo e do respeito à diversidade podem produzir sociedades mais inclusivas; 7. Declaramos que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos e têm o potencial de contribuir construtivamente para o desenvolvimento e bem-estar de suas sociedades. Qualquer doutrina de superioridade racial é cientificamente falsa e, entre outras coisas, moralmente condenável, socialmente injusta e perigosa, devendo ser rejeitada, juntamente com as teorias que tentam determinar a existência de raças humanas distintas; 8. Reconhecemos que a religião, a espiritualidade e as crenças desempenham um pape central nas vidas de milhões de mulheres e homens, e no modo como vivem e tratam as outras pessoas. Religião, espiritualidade e crenças podem e devem contribuir para a promoção da dignidade e dos valores inerentes à pessoa humana e para a erradicação do racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata; 9. Observamos com preocupação que racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata podem ser agravados, inter alia, pela distribuição desigual de riqueza, pela marginalização e pela exclusão social; 10. Reafirmamos que todos têm direito a uma ordem social e internacional na qual os direitos humanos podem ser plenamente exercidos por todos, sem qualquer discriminação; 11. Observamos que o processo de globalização constitui uma força poderosa e dinâmica que deveria ser utilizada para o benefício, desenvolvimento e prosperidade de todos os países, sem exclusão. Reconhecemos que os países em desenvolvimento enfrentam dificuldades especiais para fazer frente a este problema central. Embora a globalização ofereça grandes oportunidades, neste momento seus benefícios são partilhados de forma muito desigual, e seus custos são desigualmente distribuídos. Assim, expressamos nossa determinação em prevenir e mitigar os efeitos negativos da globalização. Estes efeitos podem agravar, em particular, a pobreza, o subdesenvolvimento, a marginalização, a exclusão social, a homogeneização cultural e as disparidades econômicas que podem ser produzidas segundo critérios raciais, dentro e entre Estados com conseqüências negativas. Expressamos ainda nossa determinação em maximizar os benefícios da globalização, inter alia, através do fortalecimento e do aprimoramento da cooperação internacional para promover a igualdade de oportunidades no mercado, o crescimento econômico, o desenvolvimento sustentável, o aumento da comunicação global graças ao emprego de novas tecnologias e do incremento intercâmbios culturais através da preservação e da promoção da diversidade cultural, o que pode contribuir para a erradicação do racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata. Somente através de esforços amplos e sustentados que venham a criar um futuro partilhado e baseado em nossa humanidade comum e toda sua diversidade, a globalização pode se dar de forma plenamente inclusiva e igualitária; 12. Reconhecemos que as migrações inter-regionais e intra-regionais, em particular do Sul para o Norte, aumentaram como conseqüência da globalização, e acentuamos que as políticas voltadas para as migrações não devem ser baseadas no racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata; Origens, Causas, Formas e Manifestações Contemporâneas de Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Correlata 13. Reconhecemos que a escravidão e o tráfico de escravos, incluindo o tráfico transatlântico de escravos, foram tragédias terríveis na história da humanidade, não apenas por sua barbárie abominável, mas também em termos de sua magnitude, natureza de organização e, especialmente, pela negação da essência das vítimas; reconhecemos ainda que a escravidão e o tráfico de escravos são crimes contra a humanidade e assim devem sempre ser considerados, especialmente o tráfico transatlântico de escravos, estando entre as maiores manifestações e fontes de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata; e que os africanos e afrodescententes, asiáticos e povos de origem asiática, bem como os povos indígenas foram e continuam a ser vítimas destes atos e de suas conseqüências; 14. Reconhecemos que o colonialismo levou ao racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata, e que os africanos e afrodescententes, os povos de origem asiática e os povos indígenas foram vítimas do colonialismo e continuam a ser vítimas de suas conseqüências. Reconhecemos o sofrimento causado pelo colonialismo e afirmamos que, onde e quando quer que tenham ocorrido, devem ser condenados e sua recorrência prevenida. Ainda lamentamos que os efeitos e a persistência dessas estruturas e práticas estejam


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entre os fatores que contribuem para a continuidade das desigualdades sociais e

econômicas em muitas partes do mundo ainda hoje; 15. Reconhecemos que o Aparteid e o genocídio, nos termos do direito internacional, constituem crimes de lesa-humanidade e estão entre as maiores manifestações e fontes de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata; reconhecemos o mal e o sofrimento indescritíveis causados por estes atos e afirmamos que, onde e quando quer que tenham ocorrido, devem ser condenados e sua recorrência prevenida;

16. Reconhecemos que a xenofobia contra estrangeiros, particularmente contra migrantes, refugiados e aqueles que solicitam asilo, constitui uma das principais fontes do racismo contemporâneo, e que a violação dos direitos humanos contra membros de tais grupos ocorre em larga escala no contexto das práticas discriminatórias, xenófobas e racistas; 17. Observamos a importância de se prestar especial atenção às novas manifestações de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata às quais os jovens e outros grupos vulneráveis podem estar expostos; 18. Enfatizamos que a pobreza, o subdesenvolvimento, a marginalização, a exclusão social e as disparidades econômicas estão intimamente associadas ao racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata, e contribuem para a persistência de práticas e atitudes racistas que geram mais pobreza; 19. Reconhecemos as conseqüências negativas de ordem econômica, social e cultural do racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata, que têm contribuído significativamente para o subdesenvolvimento dos países em desenvolvimento, e em particular da África, e resolvemos libertar todo homem, toda mulher e toda criança das condições abjetas e desumanizantes de extrema pobreza às quais estão submetidos mais de um bilhão de seres humanos, para criar o direito de desenvolver uma nova realidade para todos e libertar toda a raça humana da privação; 20. Reconhecemos que racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata estão entre as causas básicas dos conflitos armados e são freqüentemente uma de suas conseqüências; lembramos que a nãodiscriminação é um princípio fundamental do direito internacional humanitário. Sublinhamos a necessidade de que todos as partes nos conflitos armados atenham-se, escrupulosamente, a este princípio e que os Estados e a comunidade internacional mantenham-se especialmente vigilantes durante os períodos de conflito armado e continuem a combater todas as formas de discriminação racial; 21. Expressamos nossa profunda preocupação com o fato de que o desenvolvimento sócio-econômico está sendo dificultado por conflitos internos generalizados que se devem, entre outras causas, às graves violações de direitos humanos, incluindo aquelas decorrentes do racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata, e pela falta de governos democráticos, inclusivos e participativos; 22. Expressamos nossa preocupação com o fato de que em alguns Estados as estruturas ou instituições políticas e legais, algumas das quais foram herdadas e persistem ainda hoje, não correspondem às características multi-étnicas, pluriculturais e plurilinguais da população e, em muitos casos, constituem um fator importante de discriminação na exclusão dos povos indígenas; 23. Reconhecemos plenamente os direitos dos povos indígenas em consoância com os princípios de soberania e integridade territorial dos Estados e, portanto, enfatizamos a necessidade de se adotarem medidas constitucionais, administrativas, legislativas e judiciais apropriadas, incluindo aquelas derivadas dos instrumentos internacionais aplicáveis; 24. Declaramos que o termo “povos indígenas” na Declaração e no Programa de Ação da Conferência Mundial contra Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Correlata é utilizado no contexto das negociações internacionais em andamento sobre textos que tratam especificamente desta questão e sem prejuízo dos resultados destas negociações, e não deve ser interpretado como tendo quaisquer implicações quanto aos direitos reconhecidos pelas normas jurídicas internacionais; 25. Expressamos nosso profundo repúdio ao racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata que persistem em alguns Estados no funcionamento dos sistemas penais e na aplicação da lei, assim como nas ações e atitudes de instituições e indivíduos responsáveis pelo cumprimento da lei, especialmente nos casos em que isto tem contribuído para que certos grupos estejam super-representados entre aqueles que estão detidos ou encarcerados; 26. Afirmamos a necessidade de se colocar um fim à impunidade nas violações de direitos humanos e liberdades fundamentais de indivíduos e grupos que são vitimados pelo racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata; 27. Expressamos nossa preocupação com o fato de que, além do racismo estar ganhando terreno, as formas e manifestações contemporâneas de racismo e xenofobia estão se empenhando para recuperar o reco-


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nhecimento político, moral e até mesmo legal de muitas maneiras, inclusive através das plataformas de alguns partidos políticos e organizações e da disseminação de idéias baseadas na noção de superioridade racial através de tecnologias modernas de comunicação; 28. Lembramos que a opressão contra qualquer grupo identificável, coletividade ou comunidade sobre bases raciais, nacionais, étnicas ou outras que sejam universalmente reconhecidas como não permitidas pelo direito internacional, assim como o crime do Aparteid, constituem sérias violações dos direitos humanos e, em alguns casos, qualificados como crimes contra a humanidade; 29. Condenamos veementemente o fato de que a escravidão e as práticas análogas à escravidão existam ainda hoje em partes do mundo e instamos os Estados a tomarem medidas imediatas, em caráter prioritário, para por um fim a tais práticas, que constituem violações flagrantes dos direitos humanos; 30. Afirmamos a necessidade urgente de se prevenir, combater e eliminar todas as formas de tráfico de pessoas, em particular de mulheres e crianças, e reconhecemos que as vítimas de tráfico são particularmente expostas ao racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata; Vítimas de Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Correlata 31. Também expressamos profunda preocupação sempre que os indicadores nas áreas, inter alia, da educação, emprego, saúde, moradia, mortalidade infantil e expectativa de vida para muitos povos revelam uma situação de desvantagem, particularmente quando os fatores que para isto contribuem incluem racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata; 32. Reconhecemos o valor e a diversidade da herança cultural dos africanos e afrodescendentes e afirmamos a importância e a necessidade de assegurar sua total integração à vida social, econômica e política, visando facilitar sua plena participação em todos os níveis dos processos de tomada de decisão; 33. Consideramos essencial que todos os países da região das Américas e de todas as outras áreas da diáspora africana, reconheçam a existência de sua população de descendência africana e a contribuição cultural, econômica, política e científica desta população e reconheçam a persistência do racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata que os afeta especificamente, e reconhecemos que, em muitos países, a desigualdade histórica em termos de acesso, inter alia, à educação, ao sistema de saúde, à moradia tem sido uma causa profunda das disparidades sócio- econômicas que os afetam; 34. Reconhecemos que os povos de origem africana têm sido secularmente vítimas de racismo, discriminação racial e escravidão, e da negação histórica de muitos de seus direitos, e afirmamos que eles devem ser tratados com justiça e respeito por sua dignidade e não devem sofrer discriminação de nenhum tipo. Reconhecimento deve, portanto, ser dado aos seus direitos à cultura e à sua própria identidade; a participar livremente e em iguais condições da vida política, social, econômica e cultural; a se desenvolver no contexto de suas aspirações e costumes; a manter, preservar e promover suas próprias formas de organização, seu modo de vida, cultura, tradições e expressões religiosas; a manter e usar sua própria língua; a proteger seu conhecimento tradicional e sua herança artística e cultural; a usar, gozar e conservar os recursos naturais renováveis de seu habitat e a participar ativamente do desenho, implementação e desenvolvimento de programas e sistemas educacionais, incluindo aqueles de natureza específica e característica; e, quando procedente, o direito à sua terra ancestralmente habitada; 35. Reconhecemos que, em muitas partes do mundo, africanos e afrodescendentes enfrentam barreiras como resultado de preconceitos e discriminação social predominantes em instituições públicas e privadas, e expressamos nosso compromisso em trabalhar pela erradicação de todas as formas de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata enfrentadas pelos africanos e afrodescendentes; 36. Reconhecemos que em muitas partes do mundo, asiáticos e povos de origem asiática enfrentam barreiras como resultado de preconceitos e discriminação social predominantes em instituições públicas e privadas e expressamos nosso compromisso em trabalhar pela erradicação de todas as formas de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata enfrentadas pelos asiáticos e povos de origem asiática; 37. Observamos com satisfação que apesar do racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata enfrentados secularmente por eles, os povos de origem asiática contribuíram e continuam a contribuir significativamente para a vida econômica, social, política, científica e cultural dos países onde vivem; 38. Instamos todos os Estados a examinar e, quando necessário, revisar quaisquer políticas de imigração que sejam incompatíveis com os instrumentos internacionais de direitos humanos, visando eliminar todas as políticas e práticas discriminatórias contra migrantes, incluindo asiáticos e povos de origem asiática; 39. Reconhecemos que os povos de origem indígena têm sido, durante séculos, vítimas de discriminação e afirmamos que eles são livres e iguais em dignidade e direitos e não devem sofrer qualquer tipo de discriminação baseada, particularmente, em sua origem e identidade indígena, e enfatizamos a necessidade de se tomar medidas constantes para superar a persistência do racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata que os afetam;


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40. Reconhecemos o valor e a diversidade das culturas e o patrimônio dos povos indígenas, cuja contribuição singular para o desenvolvimento e pluralismo cultural da sociedade, e cuja plena participação em todos os aspectos da sociedade, em particular nas questões que a eles se relacionem, são fundamentais para a estabilidade política e social e para o desenvolvimento dos Estados em que vivem; 41. Reiteramos nossa convicção de que a plena fruição pelos povos indígenas de seus direitos e de suas liberdades fundamentais é indispensável para a eliminação do racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata. Reiteramos firmemente nossa determinação em promover o pleno gozo de seus direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais, bem como os benefícios do desenvolvimento sustentável, com pleno respeito às suas características distintas e suas próprias iniciativas; 42. Enfatizamos que, para que os povos indígenas livremente expressem sua própria identidade e exerçam seus direitos, não devem ser objeto de nenhuma forma de discriminação, o que necessariamente implica no respeito aos seus direitos humanos e liberdades fundamentais. Atualmente estão sendo envidados esforços para assegurar o reconhecimento universal destes direitos nas negociações do projeto da declaração sobre os direitos dos povos indígenas, incluindo o que se segue: ser chamados por seu próprio nome; participar livremente e em igual condição no desenvolvimento político, econômico, social e cultural de seu país; manter suas próprias formas de organização, estilos de vida, culturas e tradições; manter e usar seu próprio idioma; manter sua própria estrutura econômica nas áreas onde vivem; participar no desenvolvimento de seu sistema e programas educacionais; administrar suas terras e os recursos naturais, incluindo os direitos de caça e pesca; e a ter acesso à justiça em condições de igualdade; 43. Reconhecemos, também, a relação especial que os povos indígenas mantêm com sua terra, como base de sua existência espiritual, física e cultural e incentivamos os Estados, sempre que seja possível, a assegurar que os povos indígenas possam manter a propriedade de suas terras e dos recursos naturais a que têm direito conforme a legislação interna; 44. Acolhemos a decisão de se criar dentro do Sistema das Nações Unidas o Fórum Permanente para as Questões Indígenas, dando expressão concreta aos principais objetivos da Década Internacional dos Povos Indígenas do Mundo e da Declaração e do Programa de Ação de Viena; 45. Celebramos a indicação pelas Nações Unidas de um Relator Especial sobre a situação dos direitos humanos e liberdades fundamentais dos povos indígenas e expressamos nosso compromisso em cooperar com o Relator Especial; 46. Reconhecemos as positivas contribuições econômicas, sociais e culturais feitas pelos migrantes, tanto para os países de origem quanto para os de destino; 47. Reafirmamos o direito soberano de cada Estado para formular e aplicar seu próprio regime jurídico e políticas migratórias e afirmamos, ainda, que estas políticas devem ser congruentes com os instrumentos, normas e princípios de direitos humanos aplicáveis, e devem ser destinadas a assegurar que eles sejam livres de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata; 48. Observamos com preocupação e condenamos veementemente as manifestações e atos de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata contra migrantes e os estereótipos que freqüentemente se aplicam a eles; reafirmamos a responsabilidade dos Estados de proteger os direitos humanos dos migrantes sob sua jurisdição e reafirmamos a responsabilidade dos Governos de salvaguardar e proteger os migrantes contra atos ilícitos e violentos, em particular, atos de discriminação racial e delitos perpetrados por motivação racista ou xenófoba por indivíduos ou grupos; e enfatizamos a necessidade de que lhes seja dado tratamento justo, imparcial e igualitário na sociedade e no local de trabalho; 49. Salientamos a importância de se criar condições propiciadoras de uma maior harmonia, tolerância e respeito entre migrantes e o resto da sociedade nos países onde eles se encontrem, a fim de que sejam eliminadas as manifestações de racismo e xenofobia contra migrantes. Destacamos que a reunificação da família tem um efeito positivo na integração e enfatizamos a necessidade de que os Estados facilitem esta reunificação; 50. Estamos atentos à situação de vulnerabilidade na qual os migrantes freqüentemente se encontram, devido, inter alia, à saída de seus países de origem e às dificuldades que encontram por causa das diferenças de idioma, costumes e cultura, bem como dificuldades sócio-econômicas e outros obstáculos para o retorno dos migrantes que não possuem documentos ou estão em situação irregular; 51. Reafirmamos a necessidade de se eliminar a discriminação racial contra os migrantes, incluindo os migrantes trabalhadores, em relação a questões como emprego e serviços sociais, incluindo educação e saúde, assim como o acesso à justiça; e que o tratamento dado a eles deve estar de acordo com os instrumentos internacionais de direitos humanos, livres do racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata; 52. Observamos com preocupação que, dentre outros fatores, racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata contribuem para o deslocamento forçado e para o movimento de saída de pessoas de seus países de origem como refugiados ou como solicitantes de asilo;


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53. Reconhecemos também com preocupação que, apesar dos esforços para combater o racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata, exemplos de várias outras formas de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata contra refugiados, solicitantes de asilo e contra pessoas que se deslocam internamente em seus países, entre outros, continuam ocorrendo; 54. Enfatizamos a urgência de se fazer frente às causas básicas desses deslocamentos e de se encontrar soluções duradouras para refugiados e pessoas deslocadas, em particular no tocante ao retorno voluntário em condições de segurança e dignidade para os países de origem, assim como o re-assentamento em terceiros países e a integração local, onde e quando seja apropriado e factível; 55. Reafirmamos nosso compromisso em respeitar e implementar obrigações humanitárias referentes à proteção dos refugiados, solicitantes de asilo, repatriados e pessoas que se deslocam internamente, e observamos, neste sentido, que é de suma importância a solidariedade internacional, o “dividir do fardo” e a cooperação internacional para partilhar a responsabilidade de proteção aos refugiados, reafirmando que a Convenção de 1951 relativa ao Status dos Refugiados e seu Protocolo de 1967 permanecem como base do regime internacional dos refugiados e reconhecemos a importância de sua plena aplicação pelos Estados-Partes; 56. Reconhecemos, em muitos países, a existência de uma população mestiça, de origens étnicas e raciais diversas, e sua valiosa contribuição para a promoção da tolerância e respeito nestas sociedades, e condenamos a discriminação de que são vítimas, especialmente porque a natureza sutil desta discriminação pode fazer com que seja negada a sua existência; 57. Estamos conscientes de que a história da humanidade está repleta de grandes atrocidades resultantes de graves violações aos direitos humanos, e acreditamos que, ao relembrar a história, podemos aprender lições que venham a impedir tragédias futuras; 58. Relembramos que o Holocausto jamais deverá ser esquecido; 59. Reconhecemos com profunda preocupação a intolerância religiosa contra algumas comunidades religiosas, bem como a emergência de atos hostis e de violência contra tais comunidades por causa de suas crenças religiosas e sua origem racial ou étnica em várias partes do mundo, o que limita, particularmente, o seu direito de praticar seu credo livremente; 60. Também reconhecemos com profunda preocupação a existência em várias partes do mundo da intolerância religiosa contra comunidades religiosas e seus membros, em particular, a limitação de seus direitos à prática livre de seus credos, bem como a aparição cada vez mais freqüente de estereótipos negativos, atos hostis e violência contra tais comunidades por causa de suas crenças religiosas e sua origem étnica ou provável origem racial; 61. Reconhecemos com profunda preocupação o anti-semitismo e islamofobia crescentes em várias partes do mundo, assim como a emergência de movimentos racistas e violentos baseados no racismo e em idéias discriminatórias contra as comunidades judaica, muçulmana e árabe; 62. Estamos conscientes de que a história da humanidade está repleta de terríveis injustiças infligidas pela falta de respeito à igualdade entre seres humanos e observamos, alarmados, o aumento de tais práticas em várias partes do mundo, e instamos as pessoas, particularmente as que estão em situação de conflito, para que desistam do incitamento ao racismo, do linguajar pejorativo e dos estereótipos negativos; 63. Estamos preocupados com o padecimento do povo palestino sob ocupação estrangeira. Reconhecemos o direito inalienável do povo palestino à autodeterminação e ao estabelecimento de um Estado independente, reconhecemos o direito à segurança de todos os países da região, incluindo Israel , e convocamos todos os Estados a apoiarem o processo de paz e a torná-lo realidade em curto prazo; 64. Clamamos por uma paz justa, abrangente e duradoura naquela região, onde todos os povos possam coexistir e gozar de igualdade, justiça, direitos humanos internacionalmente reconhecidos e segurança; 65. Reconhecemos o direito dos refugiados de regressarem voluntariamente aos seus lares e seus bens de forma digna e em segurança, e instamos todos os Estados a facilitarem tal retorno; 66. Afirmamos que a identidade étnica, cultural, lingüística e religiosa das minorias, onde elas existam, deve ser protegida e que as pessoas pertencentes a tais grupos devem ser tratadas igualmente e devem gozar dos direitos humanos e liberdades fundamentais sem discriminação de qualquer tipo; 67. Reconhecemos que os membros de certos grupos com uma identidade cultural própria enfrentam obstáculos atribuídos a uma complexa interação de fatores étnicos, religiosos, e de outra natureza, bem como de suas tradições e costumes, e instamos os Estados a assegurar que medidas, políticas e programas que objetivem erradicar o racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata abordem os obstáculos que esta interação de fatores cria; 68. Reconhecemos com grande preocupação as manifestações de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata em curso, incluindo a violência contra os Roma, Ciganos, Sinti e Nômades; e reconhecemos a necessidade de se desenvolverem políticas eficazes e mecanismos de implementação para o


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pleno alcance da igualdade; 69. Estamos convencidos de que o racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata revelam-se de maneira diferenciada para mulheres e meninas, e podem estar entre os fatores que levam a uma deterioração de sua condição de vida, à pobreza, à violência, às múltiplas formas de discriminação e à limitação ou negação de seus direitos humanos. Reconhecemos a necessidade de integrar uma perspectiva de gênero dentro das políticas pertinentes, das estratégias e dos programas de ação contra o racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata com o intuito de fazer frente às múltiplas formas de discriminação; 70. Reconhecemos a necessidade de desenvolver um enfoque mais sistemático e coerente para avaliar e monitorar a discriminação racial contra mulheres, bem como as desvantagens, os obstáculos e as dificuldades que as mulheres enfrentam para o pleno exercício e gozo de seus direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais como conseqüência do racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata; 71. Desaprovamos as tentativas de obrigar as mulheres que pertencem a certos credos e /ou minorias religiosas a renunciarem a sua identidade religiosa e cultural, seja para restringir sua expressão legítima ou para discriminá-las em relação a oportunidades de educação e emprego; 72. Observamos com preocupação o grande número de crianças e jovens, particularmente meninas, que figuram entre as vítimas de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata, e acentuamos a necessidade de que sejam incorporadas medidas especiais, respeitando o princípio do melhor interesse da criança e respeitando sua opinião, em programas de combate ao racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata, com o intuito de dar atenção prioritária aos direitos e à situação das crianças e jovens que são vítimas destas práticas; 73. Reconhecemos que à criança pertencente a uma minoria étnica, religiosa ou lingüística, ou que é indígena, não deve ser negado o direito de gozar da sua cultura, quer individualmente ou em conjunto com outros membros de seu grupo, e de professar e praticar sua própria religião, ou de usar sua própria língua; 74. Reconhecemos que o trabalho infantil é ligado à pobreza, à falta de desenvolvimento e a condições sócio-econômicas correlatas e que, em alguns casos, poderia perpetuar a pobreza e a discriminação racial por desproporcionalmente negar às crianças dos grupos atingidos a oportunidade de adquirir as qualificações humanas requeridas para a vida produtiva e para o benefício do crescimento econômico; 75. Observamos com profunda preocupação o fato de que, em muitos países, as pessoas afetadas ou infectadas por HIV/AIDS, assim como aquelas que estão presumivelmente infectadas, pertencem a grupos vulneráveis ao racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata, o que tem um impacto negativo impedindo seu acesso aos serviços de saúde e à medicação; Medidas de prevenção, educação e proteção com vistas à erradicação do racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata em níveis nacionais, regionais e internacionais. 76. Reconhecemos que a desigualdade de condições políticas, econômicas, culturais e sociais podem reproduzir e promover o racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata, e têm como resultado a exacerbação da desigualdade. Acreditamos que a igualdade de oportunidades reais para todos, em todas as esferas, incluindo a do desenvolvimento, é fundamental para a erradicação do racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata; 77. Afirmamos que a adesão universal à Convenção Internacional para a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial e seu pleno cumprimento é de suma importância para a promoção da igualdade e da não-discriminação no mundo; 78. Afirmamos o compromisso solene de todos os Estados em promover o respeito universal, a observância e a proteção de todos os direitos humanos, econômicos, sociais, culturais, civis e políticos, inclusive o direito ao desenvolvimento, como fator fundamental na prevenção e eliminação do racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata; 79. Acreditamos firmemente que os obstáculos para superar a discriminação racial e alcançar a igualdade racial residem, principalmente, na ausência de vontade política, na existência de legislação deficiente, na falta de estratégias de implementação e de medidas concretas por parte dos Estados, bem como na prevalência de atitudes racistas e estereótipos negativos; 80. Acreditamos firmemente que a educação, o desenvolvimento e a implementação fiel das normas e obrigações de direitos humanos internacionais, inclusive a promulgação de leis e estratégias políticas econômicas e sociais, são cruciais no combate ao racismo, à discriminação racial, à xenofobia e à intolerância correlata; 81. Reconhecemos que a democracia e os governos transparentes, responsáveis e participativos, que respondem às necessidades e aspirações da população e respeitam os direitos humanos, as liberdades fundamentais e o estado de direito são essenciais para a prevenção e eliminação efetiva do racismo, da discriminação racial, da xenofobia e da intolerância correlata. Reafirmamos que qualquer forma de impunidade por crimes


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motivados por atitudes racistas e xenófobas tem um importante papel no enfraquecimento da democracia e do estado de direito e tende a incentivar a recorrência de tais atos; 82. Afirmamos que o Diálogo entre as Civilizações constitui um processo para alcançar identificação e a promoção de bases comuns entre as civilizações, reconhecimento e promoção da dignidade e da igualdade de direitos inerentes aos seres humanos e o respeito pelos princípios fundamentais da justiça; desse modo, pode dissipar noções de superioridade cultural baseada no racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata, e facilitar a construção de um mundo harmonizado para a família humana; 83. Enfatizamos o papel chave que os líderes políticos, assim como os partidos políticos podem e devem ter no combate ao racismo, à discriminação racial, à xenofobia e à intolerância correlata, e incentivamos os partidos políticos a dar passos concretos na promoção da solidariedade, da tolerância e do respeito; 84. Condenamos a persistência e o ressurgimento do neonazismo, do neofascismo e das ideologias nacionalistas violentas baseadas nos preconceitos raciais e de origem nacional, e declaramos que estes fenômenos nunca deverão ser justificados em qualquer instância ou circunstância; 85. Condenamos as plataformas e as organizações políticas baseadas no racismo, xenofobia ou doutrinas de superioridade racial e discriminação correlata, assim como as legislações e práticas baseadas no racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata como incompatíveis com a democracia e com os governos transparentes e responsáveis. Reafirmamos que racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata, admitidos por políticas governamentais violam os direitos humanos e podem ameaçar as relações amistosas entre os povos, a cooperação entre as nações, a paz e a segurança internacional; 86. Relembramos que a disseminação de idéias baseadas na superioridade ou no ódio racial devem ser declaradas delitos puníveis pela lei, de acordo com os princípios consagrados na Declaração Universal de Direitos Humanos e os direitos formalmente enunciados no artigo 5, da Convenção Internacional para a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial; 87. Observamos que o artigo 4, parágrafo b, da Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial, impõe aos Estados a obrigação de se mostrarem vigilantes e de tomarem medidas contra as organizações que disseminam idéias baseadas na superioridade racial ou no ódio, atos de violência ou ao incitamento de tais atos. Estas organizações devem ser condenadas e não incentivadas; 88. Reconhecemos que os meios de comunicação devem representar a diversidade de uma sociedade multicultural e desempenham um papel na luta contra o racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata. Neste sentido, chamamos a atenção para o poder da propaganda; 89. Lamentamos que certas mídias, ao promover imagens falsas e estereótipos negativos dos indivíduos e grupos vulneráveis, particularmente de migrantes e refugiados, têm contribuído para difundir os sentimentos racistas e xenófobos entre o público e, em alguns casos, têm incentivado a violência através de indivíduos e grupos racistas; 90. Reconhecemos a contribuição positiva que o exercício do direito à liberdade de expressão, particularmente pelos meios de comunicação e pelas novas tecnologias, incluindo a Internet, e o pleno respeito pela liberdade de buscar, receber e conceder informações podem trazer para a luta contra o racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata; reiteramos a necessidade de respeitar a independência da imprensa e a autonomia dos meios de comunicação neste sentido; 91. Expressamos profunda preocupação com relação à utilização de novas tecnologias de informação, tais como a Internet, para propósitos contrários ao respeito aos valores humanos, à igualdade, à não-discriminação, ao respeito pelos outros e à tolerância, em particular para a propagação do racismo, ódio racial, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata, e que sobretudo as crianças e os jovens que têm acesso a este material se vejam negativamente influenciados por ele; 92. Reconhecemos também a necessidade de se promover o uso de novas tecnologias de informação e comunicação, incluindo a Internet, para contribuir na luta contra o racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata; as novas tecnologias podem auxiliar na promoção da tolerância e do respeito à dignidade humana, aos princípios da igualdade e da não-discriminação; 93. Afirmamos que todos os Estados devem reconhecer a importância da mídia comunitária que dá voz às vítimas de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata; 94. Reafirmamos que a estigmatização de pessoas de diferentes origens por atos ou omissões das autoridades públicas, das instituições, dos meios de comunicação, dos partidos políticos, de organizações locais ou nacionais não é apenas um ato de discriminação racial, mas também pode incitar a recorrência de tais atos, resultando, assim, na criação de um círculo vicioso que reforça atitudes e preconceitos racistas, que devem ser condenados; 95. Reconhecemos que a educação em todos os níveis e em todas as idades, inclusive dentro da família, em particular a educação em direitos humanos, é a chave para a mudança de atitudes e comportamentos base-


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ados no racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata e para a promoção da tolerância e do respeito à diversidade nas sociedades; Ainda afirmamos que tal tipo de educação é um fator determinante na promoção, disseminação e proteção dos valores democráticos da justiça e da igualdade, os quais são essenciais para prevenir e combater a difusão do racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata; 96. Reconhecemos que a qualidade da educação, a eliminação do analfabetismo e o acesso à educação básica gratuita para todos podem contribuir para a existência de sociedades mais inclusivas, para a igualdade, para relações estáveis e harmoniosas, para a amizade entre as nações, povos, grupos e indivíduos e para uma cultura de paz, promovendo o entendimento mútuo, a solidariedade, a justiça social e o respeito pelos direitos humanos de todos; 97. Enfatizamos os vínculos entre o direito à educação e a luta contra o racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata e o papel essencial da educação, incluindo a educação em direitos humanos, e a educação que reconheça e que respeite a diversidade cultural, especialmente entre as crianças e os jovens na prevenção e na erradicação de todas as formas de intolerância e discriminação; Estabelecimento de recursos e medidas eficazes de reparação, ressarcimento, indenização e outras medidas em níveis nacional, regional e internacional 98. Enfatizamos a importância e a necessidade de que sejam ensinados os fatos e verdades históricas da humanidade desde a Antigüidade até o passado recente, assim como, ensinados os fatos e verdades históricas, causas, natureza e conseqüências do racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata, visando alcançar um amplo e objetivo conhecimento das tragédias do passado; 99. Reconhecemos e lamentamos profundamente os enormes sofrimentos humanos e o trágico padecimento de milhões de homens, mulheres e crianças causado pela escravidão, pelo tráfico de escravos, pelo tráfico transatlântico de escravos, pelo Aparteid, pelo colonialismo e pelo genocídio, e convocamos os Estados a se preocupar em honrar a memória das vítimas de tragédias do passado, e afirmamos que onde e quando quer que tenham ocorrido, devem ser condenados e sua recorrência evitada. Lamentamos que estas práticas e estruturas políticas, sócio-econômicas e culturais tenham levado ao racismo, à discriminação racial, à xenofobia e à intolerância correlata; 100. Reconhecemos e lamentamos profundamente o sofrimento e os males inomináveis infligidos a milhões de homens, mulheres e crianças como resultado da escravidão, do tráfico de escravos, do tráfico transatlântico de escravos, do Aparteid, do colonialismo, do genocídio e das tragédias do passado. Observamos ainda que alguns Estados tiveram a iniciativa de pedir perdão e pagar indenização, quando apropriado, pelas graves e enormes violações perpetradas; 101. Visando por um fim a estes capítulos obscuros da história e como um meio de reconciliação e cura das feridas, convidamos a comunidade internacional e seus membros a honrar a memória das vítimas destas tragédias. Observamos ainda que alguns Estados tiveram a iniciativa de lamentar pelo sucedido, expressar remorso ou pedir perdão, e clamamos a todos aqueles Estados que ainda não tenham contribuído para restaurarem a dignidade das vítimas destas tragédias, encontrando caminhos para fazê-lo e, finalmente, congratulamos os Estados que já o fizeram; 102. Estamos conscientes das obrigações morais por parte de todos os Estados comprometidos e incitamos estes Estados a tomarem medidas efetivas e adequadas para deter e reverter as conseqüências duradouras destas práticas; 103. Reconhecemos as conseqüências das formas passadas e contemporâneas de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata como graves desafios à paz e à segurança mundial, à dignidade humana, à realização dos direitos humanos e às liberdades fundamentais de muitas pessoas em todo o mundo, em particular dos africanos, afrodescendentes, povos de origem asiática e povos indígenas; 104. Reafirmamos firmemente, como necessidade premente de justiça, que deve ser assegurado às vítimas das violações dos direitos humanos resultantes do racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata, especialmente à luz de sua situação social, cultural e economicamente vulnerável, o acesso à justiça, bem como assistência jurídica e, quando necessário, recursos e proteção efetivos e adequados, incluindo o direito a obter justa e adequada indenização ou satisfação por qualquer dano sofrido como resultado de tal discriminação, de acordo com o que está consagrado em vários instrumentos regionais e internacionais de direitos humanos, em particular na Declaração Universal de Direitos Humanos e na Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial; 105. Inspirados pelos princípios enunciados na Declaração do Milênio e pelo reconhecimento de que temos uma responsabilidade coletiva em preservar os princípios de dignidade humana, igualdade e eqüidade, e para assegurar que a globalização se torne uma força positiva para todos os povos do mundo, a Comunidade Internacional compromete-se a trabalhar para a integração benéfica entre os países em desenvolvimento na economia mundial e a combater a marginalização, determinada a alcançar um acelerado crescimento econô-


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mico e o desenvolvimento sustentável para a erradicação da pobreza, da desigualdade e da privação; 106. Enfatizamos que relembrar os crimes ou injustiças do passado, onde e quando quer que tenham ocorrido, inequivocamente condenando suas tragédias racistas e dizendo a verdade sobre a história, são elementos essenciais para a reconciliação internacional e para a criação de sociedades baseadas na justiça, na igualdade e na solidariedade; Estratégias para alcançar a igualdade plena e efetiva, abrangendo a cooperação internacional e o fortalecimento das nações unidas e de outros mecanismos internacionais no combate ao racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata. 107. Destacamos a necessidade de se desenhar, promover e implementar em níveis nacional, regional e internacional, estratégias, programas, políticas e legislação adequados, que possam incluir medidas positivas e especiais para um maior desenvolvimento social igualitário e para a realização de direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais de todas as vítimas de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata, inclusive através do acesso mais efetivo às instituições políticas, jurídicas e administrativas, bem como a necessidade de se promover o acesso efetivo à justiça para garantir que os benefícios do desenvolvimento, da ciência e da tecnologia contribuam efetivamente para a melhoria da qualidade de vida para todos, sem discriminação; 108. Reconhecemos a necessidade de se adotar medidas especiais ou medidas positivas em favor das vítimas de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata com o intuito de promover sua plena integração na sociedade. As medidas para uma ação efetiva, inclusive as medidas sociais, devem visar corrigir as condições que impedem o gozo dos direitos e a introdução de medidas especiais para incentivar a participação igualitária de todos os grupos raciais, culturais, lingüísticos e religiosos em todos os setores da sociedade, colocando a todos em igualdade de condições. Dentre estas medidas devem figurar outras medidas para o alcance de representação adequada nas instituições educacionais, de moradia, nos partidos políticos, nos parlamentos, no emprego, especialmente nos serviços judiciários, na polícia, exército e outros serviços civis, os quais em alguns casos devem exigir reformas eleitorais, reforma agrária e campanhas para igualdade de participação; 109. Relembramos a importância de se fomentar a cooperação internacional para promover: (a) a luta contra o racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata; (b) a efetiva aplicação dos tratados e instrumentos internacionais que proíbam estas práticas, pelos Estados; (c) os objetivos da Carta das Nações Unidas neste sentido; (d) atingir os objetivos estabelecidos pela Conferência das Nações Unidas sobre Meio-Ambiente e Desenvolvimento ocorrida no Rio de Janeiro, em 1992, a Conferência Mundial de Direitos Humanos ocorrida em Viena, em 1993, a Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento ocorrida no Cairo, em 1994, a Cúpula Mundial de Desenvolvimento Social ocorrida em Copenhagen, em 1995, a IV Conferência Mundial sobre a Mulher ocorrida em Beijing, em 1995, a Conferência das Nações Unidas sobre Assentamentos Humanos (Habitat II) ocorrida em Istambul, em 1996 e a Cúpula Mundial sobre Alimentação, ocorrida em Roma, em 1996, assegurando que estes objetivos beneficiem de forma igualitária para todas as vítimas de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata; 110. Reconhecemos a importância da cooperação entre os Estados, organizações regionais e internacionais pertinentes, instituições financeiras internacionais, organizações não-governamentais e entre indivíduos na luta mundial contra o racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata, e que o sucesso nesta luta requer que sejam levadas em consideração, especificamente, as queixas, opiniões e exigências das vítimas de tais discriminações; 111. Reiteramos que a resposta e a política internacionais, incluindo assistência financeira aos refugiados e às pessoas deslocadas em diferentes partes do mundo, não devem basear-se em discriminação fundada na raça, cor, descendência, origem étnica ou nacional dos refugiados e pessoas deslocadas e, neste contexto, exortamos a comunidade internacional a aumentar a provisão de assistência adequada em bases eqüitativas a ser dada aos países, em particular, aos países em desenvolvimento e países em transição; 112. Reconhecemos a importância de instituições nacionais independentes de direitos humanos que se ajustem aos princípios relativos ao estatuto das instituições nacionais para a promoção e proteção dos direitos humanos, anexados à resolução da Assembléia Geral nº 48/134, de 20 de dezembro de 1993, e outras instituições especializadas pertinentes criadas por lei para a promoção e proteção dos direitos humanos, incluindo instituições defensoras do povo, na luta contra o racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata, bem como para a promoção dos valores democráticos e do estado de direito. Incentivamos os Estados, quando apropriado, a estabelecer tais instituições e exortamos as autoridades e a sociedade em geral naqueles países onde realizam suas ações de promoção, proteção e prevenção, para cooperarem o máximo possível com estas instituições, respeitando sua independência; 113. Reconhecemos o importante papel que os órgãos regionais competentes, incluindo as associações regionais de instituições nacionais de direitos humanos, podem realizar no combate ao racismo, discriminação


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racial, xenofobia e intolerância correlata e o papel chave que podem ter no monitoramento e sensibilização da opinião pública sobre intolerância e discriminação em nível regional, e reafirmamos o apoio a tais órgãos onde quer que eles existam e recomendamos a sua criação; 114. Reconhecemos o papel primordial dos Parlamentos na luta contra o racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata, ao adotar legislação adequada, supervisionando sua implementação e alocando os recursos financeiros indispensáveis; 115. Enfatizamos a importância de se envolver parceiros sociais e outras organizações não-governamentais no desenho e implementação de programas de treinamento e desenvolvimento; 116. Reconhecemos o papel fundamental que a sociedade civil desempenha na luta contra o racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata, em particular assistindo os Governos no desenvolvimento de regulamentações e estratégias, na tomada de medidas contra tais formas de discriminação e na sua implementação continuada; 117. Reconhecemos também que a promoção de maior respeito e confiança entre diferentes grupos dentro da sociedade deve ser uma responsabilidade compartilhada, porém diferenciada, entre instituições governamentais, dirigentes políticos, organizações de base e cidadãos. Enfatizamos que a sociedade civil realiza um importante papel na promoção do interesse público, especialmente no combate ao racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata; 118. Acolhemos o papel catalisador desempenhado pelas organizações não-governamentais na promoção da educação para os direitos humanos e no aumento da conscientização pública sobre o racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata. Estas instituições também podem ter um papel importante na conscientização para tais questões nos órgãos pertinentes das Nações Unidas, baseadas em suas experiências nacionais, regionais e internacionais. Tendo em mente as dificuldades que elas enfrentam, comprometemonos a criar uma atmosfera propícia para o funcionamento efetivo das organizações não-governamentais de direitos humanos, em particular organizações não-governamentais anti-racistas, no combate ao racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata. Reconhecemos a situação precária das organizações nãogovernamentais de direitos humanos, incluindo as organizações não-governamentais anti-racistas, em muitas partes do mundo, e expressamos nosso compromisso em cumprir nossas obrigações internacionais e eliminar todo obstáculo ilícito para o seu funcionamento efetivo; 119. Incentivamos a plena participação das organizações não-governamentais no seguimento da Conferência Mundial; 120. Reconhecemos que o diálogo e o intercâmbio nacional e internacional e o desenvolvimento de uma rede mundial entre os jovens são elementos importantes e fundamentais na construção de entendimento e respeito intercultural, e contribuirão para a eliminação do racismo, da discriminação racial, da xenofobia e da intolerância correlata; 121. Enfatizamos a utilidade de se envolver os jovens no desenvolvimento de estratégias nacionais, regionais e internacionais orientadas para o futuro, e nas políticas de combate ao racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata; 122. Afirmamos que nosso esforço global para alcançar a total eliminação do racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata está em curso e que as recomendações contidas no Programa de Ação foram feitas num espírito de solidariedade e cooperação internacional e estão inspiradas nos propósitos e princípios da Carta das Nações Unidas e em outros instrumentos internacionais pertinentes. Estas recomendações foram formuladas levando-se em consideração o passado, o presente e o futuro e com um enfoque construtivo e orientado ao futuro. Reconhecemos que a formulação e a implementação destas estratégias, das políticas, programas e ações, que deveriam ser levadas a cabo de forma rápida e eficiente, são da responsabilidade de todos os Estados, com o pleno envolvimento da sociedade civil nos níveis nacional, regional e internacional. PROGRAMA DE AÇÃO Reconhecendo a necessidade urgente de se traduzir os objetivos da Declaração em um Programa de Ação prático e realizável, a Conferência Mundial contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Correlata: I. Origens, causas, formas e manifestações contemporâneas de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata. 1. Insta os Estados, em seus esforços nacionais, e em cooperação com outros Estados e com instituições financeiras regionais e internacionais, a promoverem o uso de investimentos públicos e privados com consulta às comunidades atingidas, a fim de erradicar a pobreza, particularmente naquelas áreas em que as vítimas de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata vivem predominantemente; 2. Insta os Estados a tomar todas as medidas necessárias e adequadas para por fim à escravidão e às for-


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mas contemporâneas de práticas análogas à escravidão, para iniciar um diálogo construtivo entre os Estados e implementar medidas que visem a corrigir os problemas e os danos resultantes das mesmas; II. Vítimas de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata. Vítimas: Geral 3. Insta os Estados a trabalhar internamente em cooperação com outros Estados e com outras organizações e programas regionais e internacionais para fortalecer os mecanismos nacionais de promoção e proteção dos direitos humanos das vítimas de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata que estão infectados ou presumivelmente infectados com as doenças pandêmicas, tais como HIV/AIDS e a tomar medidas concretas, inclusive ações preventivas, acesso adequado à medicação e ao tratamento, programas de educação, treinamento e disseminação na mídia de massa para eliminar a violência, estigmatização, discriminação, desemprego e outras conseqüências negativas derivadas dessas pandemias; Africanos e Afrodescendentes 4. Insta os Estados a facilitar a participação de pessoas de descendência africana em todos os aspectos políticos, econômicos, sociais e culturais da sociedade, no avanço e no desenvolvimento econômico de seus países e a promover um maior conhecimento e um maior respeito pela sua herança e cultura; 5. Solicita que os Estados, apoiados pela cooperação internacional, considerem positivamente a concentração de investimentos adicionais nos serviços de saúde, educação, saúde pública, energia elétrica, água potável e controle ambiental, bem como outras iniciativas de ações afirmativas ou de ações positivas, principalmente nas comunidades de origem africana; 6. Solicita às Nações Unidas, às instituições internacionais de financiamento e desenvolvimento e outros mecanismos internacionais competentes que desenvolvam programas de capacitação destinados a africanos e afrodescendentes nas Américas e ao redor do mundo; 7. Solicita que a Comissão de Direitos Humanos considere a possibilidade de se estabelecer um grupo de trabalho ou outro mecanismo das Nações Unidas para estudar os problemas de discriminação racial enfrentados pelos afrodescendentes que vivem na Diáspora africana e façam propostas para a eliminação da discriminação racial contra as pessoas de origem africana; 8. Exorta as instituições de financiamento e de desenvolvimento, os programas operacionais e as agências especializadas das Nações Unidas, de acordo com seus orçamentos ordinários e com os procedimentos de seus órgãos diretores a: a) Atribuir especial prioridade e alocar recursos financeiros suficientes, dentro de sua esfera de competência e orçamento, para melhorar a situação de africanos e afrodescendentes, e a dar especial atenção às necessidades destas populações em países em desenvolvimento, entre outros, através da preparação de programas de ação específicos; b) Realizar projetos especiais através de canais apropriados e em colaboração com os africanos e afrodescendentes; apoiar suas iniciativas em nível comunitário, e facilitar a troca de informações e conhecimento técnico entre estas populações e peritos destas áreas; c) Desenvolver programas destinados aos afrodescendentes alocando recursos adicionais para serviços de saúde, educação, moradia, energia elétrica, saneamento, e controle ambiental, e promover a igualdade de oportunidades de emprego, bem como em outras iniciativas de ações afirmativas ou positivas; 9. Solicita que os Estados reforcem as medidas e políticas públicas em favor das mulheres e jovens de origem africana, dado que o racismo os afeta de forma mais profunda, colocando-os em situação de maior marginalização e desvantagem; 10. Insta os Estados a assegurar o acesso à educação e a promover o acesso a novas tecnologias que ofereçam aos africanos e afrodescendentes, em particular a mulheres e crianças, recursos adequados à educação, ao desenvolvimento tecnológico e ao ensino a distância em comunidades locais; insta, ainda, os Estados a promover a plena e exata inclusão da história e da contribuição dos africanos e afrodescendentes no currículo educacional; 11. Incentiva os Estados a identificar os fatores que impedem o igual acesso e a presença eqüitativa de afrodescendentes em todos os níveis do setor público, incluindo os serviços públicos, em particular a administração da justiça; e a tomar medidas apropriadas à remoção dos obstáculos identificados e, também, a incentivar o setor privado a promover o igual acesso e a presença eqüitativa de afrodescendentes em todos os níveis dentro de suas organizações; 12. Convoca os Estados a dar passos específicos para assegurar o pleno e efetivo acesso ao sistema judiciário para todos os indivíduos, particularmente os afrodescendentes;


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13. Insta os Estados, segundo os padrões internacionais de direitos humanos e seus respectivos ordenamentos jurídicos, a solucionar os problemas de propriedade de terras ancestrais habitadas por gerações de afrodescendentes e a promover a utilização produtiva da terra e o desenvolvimento abrangente destas comunidades, respeitando sua cultura e suas formas específicas de tomada de decisão 14. Insta os Estados a reconhecer os severos problemas de intolerância e preconceito religioso vivenciados por muitos afrodescendentes e a implementar políticas e medidas designadas para prevenir e eliminar todo tipo de discriminação baseada em religião e nas crenças religiosas, as quais, combinadas com outras formas de discriminação, constituem uma forma de múltipla discriminação; Povos Indígenas 15. Insta os Estados a: a) Adotar ou continuar a aplicar, em concerto com eles, medidas constitucionais, administrativas, legislativas, judiciais e todos os tipos de medidas necessárias para promover, proteger e assegurar o gozo, pelos povos indígenas, de seus direitos, bem como garantir àqueles povos o exercício de seus direitos humanos e de suas liberdades fundamentais com base na igualdade, na não-discriminação e na plena e livre participação em todas as esferas da sociedade, em particular nas questões que os afetem ou se relacionem a seus interesses; b) Promover maior conhecimento e respeito pela cultura e pela herança dos povos indígenas e a acolher medidas já tomadas por outros Estados neste sentido; 16. Insta os Estados a trabalhar com os povos indígenas para estimular seu acesso a atividades econômicas e a aumentar seus índices de emprego, quando apropriado, através do estabelecimento, aquisição e expansão, pelos povos indígenas, de empresas, e através da implementação de medidas como: capacitação, prestação de assistência técnica e facilidades de crédito; 17. Insta os Estados a trabalhar com os povos indígenas para estabelecer e implementar programas que promovam o acesso à capacitação e a serviços que possam beneficiar o desenvolvimento dessas comunidades; 18. Solicita que os Estados adotem políticas públicas e impulsionem programas em favor de meninas e mulheres indígenas em concerto com elas, visando promover seus direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais; colocar um fim à sua situação de desvantagem por razões de gênero e de etnia; lidar com os problemas urgentes que as afetam em relação à educação, à sua saúde física e mental, à vida econômica e na questão da violência contra elas, incluindo a violência doméstica; e que eliminem a situação de grave discriminação sofrida pelas meninas e mulheres indígenas calcadas em múltiplas bases de racismo e discriminação de gênero; 19. Recomenda que os Estados, em conformidade com os instrumentos e normas internacionais de direitos humanos pertinentes, examinem suas Constituições, leis, ordenamentos jurídicos e políticas com o intuito de identificar e erradicar o racismo, discriminação racial, xenofobia, e intolerância correlata em relação a indivíduos e povos indígenas seja de forma implícita, explícita ou inerente; 20. Convoca os Estados interessados a honrarem e a respeitarem seus tratados e acordos com os povos indígenas e a reconhecê-los e observá-los devidamente; 21. Solicita os Estados a considerar de forma plena e devida as recomendações formuladas pelos povos indígenas em seus próprios fóruns na Conferência Mundial; 22. Solicita que os Estados que: a) Desenvolvam mecanismos institucionais e, quando já existentes, lhes dêem seu apoio para promover a consecução dos objetivos e medidas relativas aos povos indígenas acordadas neste Plano de Ação; b) Promovam em concerto com as organizações indígenas, autoridades locais e organizações não-governamentais, medidas que visem à superação do racismo, discriminação racial, xenofobia, e intolerância correlata contra os povos indígenas, fazendo avaliações periódicas sobre o progresso alcançado neste sentido; c) Promovam o entendimento da sociedade como um todo sobre a importância de medidas especiais que contribuam para superar as desvantagens enfrentadas pelos povos indígenas; d) Consultem os representantes indígenas no processo de tomada de decisão concernente a políticas e medidas que os afetem diretamente; 23. Convoca os Estados a reconhecer os problemas particulares enfrentados pelos indivíduos e povos indígenas que vivem em ambientes urbanos; e insta os Estados a implementar estratégias eficazes no combate ao racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata que encontram e a prestar particular atenção às oportunidades para a continuação de suas práticas e de seus modos de vida tradicionais, culturais, lingüísticos e espirituais; Migrantes 24. Solicita todos os Estados a combater as manifestações de generalizada rejeição aos migrantes e a


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desencorajar ativamente todas as demonstrações e atos racistas que geram comportamentos xenófobos e sentimentos negativos ou de rejeição em relação a migrantes; 25. Convida as organizações não-governamentais nacionais e internacionais a incluir o monitoramento e a proteção dos direitos humanos dos migrantes nos seus programas e atividades e a sensibilizar os Governos para aumentar a consciência pública em todos os Estados sobre a necessidade de se prevenir atos racistas e manifestações de discriminação, xenofobia e intolerância correlata em relação aos migrantes; 26. Solicita aos Estados a promover e a proteger plena e efetivamente os direitos humanos e as liberdades fundamentais de todos os migrantes, em conformidade com a Declaração dos Direitos Humanos e suas obrigações diante dos instrumentos internacionais de direitos humanos, independentemente da situação de imigração dos migrantes; 27. Incentiva os Estados a promover a educação em direitos humanos dos migrantes e a se engajarem em campanhas informativas para assegurar que o público esteja devidamente informado em relação aos migrantes e às questões de imigração, incluindo a contribuição positiva dos migrantes para a sociedade que os acolhe e a situação de vulnerabilidade dos mesmos, em especial daqueles que estão em situação irregular; 28. Convoca os Estados a facilitar a reunificação das famílias de maneira rápida e eficaz, o que tem um efeito positivo na integração dos migrantes, com a devida atenção ao desejo de muitos membros de família a terem uma posição independente; 29. Insta os Estados a tomar medidas concretas que eliminem o racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata no local de trabalho em relação a todos os trabalhadores, inclusive aos migrantes, e a assegurar a plena igualdade de todos perante a lei, incluindo a legislação trabalhista, e ainda insta os Estados a eliminar as barreiras à sua participação na qualificação profissional, na negociação coletiva, no emprego, nos contratos e atividades sindicais, no acesso aos tribunais judiciais e administrativos para fazerem suas queixas; o direito de buscarem emprego em diferentes partes do seu país de residência; e a trabalharem em segurança e em condições salubres; 30. Insta os Estados a: a) Desenvolver e implementar políticas e planos de ação e a reforçar e implementar medidas preventivas, a fim de promover maior harmonia e tolerância entre os migrantes e as sociedades que os acolhem, com o objetivo de eliminar manifestações de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata, incluindo atos de violência, perpetrados por indivíduos e grupos em muitas sociedades; b) Examinar e revisar, quando necessário, suas leis, políticas e procedimentos de imigração, a fim de eliminar todos elementos de discriminação racial neles contidos e a deixá-los compatíveis com as obrigações dos Estados segundo os instrumentos internacionais de direitos humanos; c) Implementar medidas específicas envolvendo a comunidade de acolhida e os migrantes, com o intuito de incentivar o respeito à diversidade cultural; promover o tratamento justo aos migrantes e a desenvolver programas para facilitar sua integração dentro da vida social, cultural, política e econômica; d) Assegurar que, independentemente de sua situação, os migrantes que tenham sido detidos pelas autoridades públicas, sejam tratados com humanidade e de forma imparcial, e recebam proteção legal efetiva e, quando necessário, a assistência de intérprete competente de acordo com as normas e critérios pertinentes do direito internacional, particularmente durante o interrogatório e) Assegurar que a polícia e as autoridades de imigração tratem os migrantes de maneira digna e nãodiscriminatória, de acordo com as normas internacionais através, inter alia, da organização de cursos de capacitação especializados para administradores, policiais, funcionários de imigração e outros grupos de interesse; f) Considerar a questão da promoção do reconhecimento das credenciais educacionais, profissionais e técnicas dos migrantes, visando maximizar sua contribuição no novo Estado de residência; g) Tomar todas as medidas possíveis para promover o pleno gozo de todos os direitos humanos por parte de todos os migrantes, incluindo aqueles relacionados a salários justos e igualdade de remuneração para trabalhos de igual valor, sem distinção de qualquer tipo e com direito à seguridade nos casos de desemprego, doença, incapacidade, viuvez, velhice ou na falta de meios de subsistência em circunstâncias alheias à sua vontade, à previdência social, incluindo seguro social, acesso à educação, assistência à saúde, serviços sociais e respeito pela sua identidade cultural; h) Considerar a possibilidade de adoção e implementação de políticas e programas de imigração que permitam aos imigrantes, em particular às mulheres e crianças que são vítimas de violência conjugal e doméstica, escaparem de relacionamentos abusivos; 31. Insta os Estados, à luz da proporção crescente de mulheres migrantes, a focar especialmente as questões de gênero, incluindo discriminação sexual, particularmente quando múltiplas barreiras enfrentadas pelas mulheres migrantes se sobrepõem; pesquisas exaustivas devem ser realizadas não apenas com relação às violações de direitos humanos perpetradas contra mulheres migrantes, mas também em relação à contribui-


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ção que estas mulheres dão às economias dos seus países de origem e aos países que as acolhem, e que os resultados destas investigações sejam incluídos nos informes destinados aos órgãos responsáveis por acordos; 32. Exorta os Estados a reconhecer as mesmas oportunidades e responsabilidades econômicas que são dadas a outros membros da sociedade para os migrantes legalmente documentados, que são residentes em longo prazo; 33. Recomenda que os países de acolhida considerem a prestação de serviços sociais adequados, em particular nas áreas da saúde, educação e moradia adequada como questão prioritária, em cooperação com as agências das Nações Unidas, organizações regionais e instituições financeiras internacionais; também se solicita que estes organismos dêem resposta adequada às solicitações de tais serviços; Refugiados 34. Insta os Estados a cumprir com suas obrigações derivadas de normas de direitos humanos internacionais, direito dos refugiados e do direito humanitário relativo aos refugiados, solicitantes de asilo e pessoas deslocadas, e insta a comunidade internacional a oferecer proteção e assistência de maneira igualitária e com a devida atenção às suas necessidades em diferentes partes do mundo, em conformidade com os princípios da solidariedade internacional, do partilhar do fardo e da cooperação internacional, a dividir responsabilidades; 35. Convoca os Estados a reconhecer o racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata enfrentados pelos refugiados quando tentam se engajar na vida das sociedades de seus países anfitriões, e incentiva os Estados a desenvolver estratégias para enfrentar esta discriminação e a facilitar o pleno gozo dos direitos humanos dos refugiados, em concordância com seus compromissos e obrigações internacionais. Os Estados membros deveriam assegurar que todas as medidas relativas aos refugiados estejam em consonância com a Convenção de 1951 relativa ao Estatuto do Refugiado e seu Protocolo de 1967; 36. Insta os Estados a dar passos efetivos para proteger da violência os refugiados, mulheres e crianças que se deslocam internamente; a investigar quaisquer tipos de violência e a julgar os responsáveis, em colaboração, quando necessário, com as organizações competentes; Outras vítimas 37. Insta os Estados a tomar todas as medidas possíveis para assegurar que todas as pessoas, sem nenhum tipo de discriminação, sejam registradas e tenham acesso à documentação necessária refletindo sua identidade jurídica, permitindo que se beneficiem dos procedimentos e recursos legais disponíveis, oportunidades de desenvolvimento, bem como para reduzir a incidência de tráfico; 38. Reconhece que as vítimas de tráfico são particularmente expostas ao racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata. Os Estados devem assegurar que todas as medidas sejam adotadas contra o tráfico de pessoas e, em particular aquelas medidas que afetam as vítimas de tráfico devem ser condizentes com os princípios reconhecidos internacionalmente da não-discriminação, incluindo a proibição da discriminação racial e a existência de ressarcimento jurídico apropriado; 39. Convoca os Estados a assegurar que as crianças e os jovens Roma, Ciganos, Sinti e Nômades, especialmente as meninas, recebam igual acesso à educação e que o currículo educacional em todos os níveis, incluindo os programas complementares de educação intercultural, possam, inter alia, incluir oportunidades para que eles aprendam o idioma oficial no período pré-escolar; e a contratarem professores e assistentes de classe Roma, Ciganos, Sinti e Nômades com o intuito de que estas crianças e jovens aprendam em sua língua materna, atendendo às suas necessidades; 40. Incentiva os Estados a adotar políticas e medidas adequadas e concretas, a desenvolver a implementação de mecanismos onde eles ainda não existam, e a trocar experiências de cooperação com representantes Roma, Ciganos, Sinti e Nômades, com o intuito de erradicar a discriminação contra eles, permitindo-os alcançar a igualdade e assegurando o pleno gozo de todos os seus direitos humanos, como recomendado no caso dos Roma pelo Comitê para a Eliminação da Discriminação Racial em sua Recomendação Geral XXVII, com o objetivo de atender às suas necessidades; 41. Recomenda que as organizações inter-governamentais enfoquem em seus projetos de cooperação com a assistência de vários Estados, a situação das comunidades Roma, Ciganos, Sinti e Nômades e promovam seu avanço econômico, social e cultural; 42. Convoca os Estados e incentiva as organizações não-governamentais a aumentar a conscientização sobre racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata vivenciadas pelos Roma, Ciganos, Sinti e Nômades e a promover o conhecimento e o respeito pela sua cultura e história; 43. Incentiva a mídia a promover o igual acesso e a participação nos meios de comunicação dos Roma, Ciganos, Sinti e Nômades, assim como a protegê-los das reportagens racistas, estereotipadas e discriminatórias, e convoca os Estados a facilitar os esforços da mídia neste sentido;


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44. Convida os Estados a desenhar políticas que visem o combate ao racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata que sejam baseadas em dados estatísticos confiáveis reconhecendo as preocupações identificadas nas consultas feitas com os próprios Roma, Ciganos, Sinti e Nômades e que reflitam com a maior precisão possível sua posição na sociedade. Todas estas informações devem ser coletadas em conformidade com as disposições relativas aos direitos humanos e liberdades fundamentais relativas à proteção de dados e garantias de privacidade, em consulta com as pessoas interessadas; 45. Incentiva os Estados a focar os problemas de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata contra as pessoas de origem asiática e insta os Estados a adotar todas as medidas necessárias para eliminar as barreiras que tais pessoas enfrentam para participar da vida econômica, social, cultural e política; 46. Insta os Estados a assegurar, dentro de sua jurisdição, que pessoas pertencentes a minorias nacionais, étnicas, religiosas e lingüísticas possam exercer plena e efetivamente todos os seus direitos humanos e liberdades fundamentais sem qualquer discriminação e em plena igualdade diante da lei, e também exorta os Estados e a comunidade internacional a promover e proteger os direitos de tais pessoas; 47. Insta os Estados a garantir os direitos de pessoas pertencentes a minorias nacionais, étnicas, religiosas e lingüísticas, individualmente ou em comunidade com outros membros do seu grupo, a gozar de sua própria cultura, a professar e praticar sua própria religião e a usar seu próprio idioma em lugares públicos e privados, livres e sem interferência, e a participar efetivamente da vida cultural, social, econômica e política do país em que vivem, a fim de protegê-los de quaisquer formas de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata a que estejam ou possam estar submetidos; 48. Insta os Estados a reconhecer os efeitos que a discriminação, a marginalização e a exclusão social têm e continuam tendo sobre muitos grupos raciais que vivem em situação de minoria numérica dentro de um País, e a assegurar que as pessoas de tais grupos possam exercer, plena e efetivamente, como membros individuais de tais grupos, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais sem distinção e em plena igualdade diante da lei e a tomar, quando necessário, medidas com relação a emprego, moradia e educação visando prevenir a discriminação racial; 49. Insta os Estados a tomar, quando aplicável, medidas apropriadas para prevenir a discriminação racial contra pessoas pertencentes a minorias nacionais ou étnicas, religiosas e lingüísticas em relação ao emprego, cuidados sanitários, moradia, serviços sociais e educação e, neste contexto, formas de múltipla discriminação devem ser levadas em consideração; 50. Insta os Estados a incorporar a perspectiva de gênero em todos os programas de ação contra o racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata e a considerar a carga deste tipo de discriminação que recai, particularmente, sobre as mulheres indígenas, africanas e asiáticas, mulheres de ascendência africana ou asiática, mulheres migrantes e outros grupos desfavorecidos, assegurando seu acesso aos meios de produção em igualdade de condições com os homens, como meio de promover sua participação no desenvolvimento econômico e produtivo de suas comunidades; 51. Insta os Estados, quando estiverem trabalhando na erradicação da discriminação, a incluir mulheres, especialmente aquelas vítimas de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata, nas tomadas de decisão em todos os níveis e a adotar medidas concretas para incorporar análises sobre gênero e raça na implementação de todos os aspectos do Programa de Ação e nos planos de ação nacionais, particularmente nos campos de programas de emprego e serviços, e na alocação de recursos; 52. Reconhecendo que a pobreza determina a situação econômica e social e estabelece obstáculos à efetiva participação política de mulheres e homens de diferentes modos e em diferentes dimensões, insta os Estados a realizar análises baseadas em gênero em todos os programas e políticas econômicas e sociais, especialmente nas medidas de erradicação da pobreza, incluindo aquelas desenhadas e aplicadas para beneficiar aqueles indivíduos ou grupos de indivíduos que são vítimas de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata; 53. Insta os Estados e incentiva todos os setores da sociedade a empoderar mulheres e meninas que são vítimas de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata, para que elas possam exercer plenamente seus direitos em todas as esferas da vida pública e privada e assegurar a participação plena, efetiva e em igualdade de condições de mulheres em todos os níveis de tomada de decisão, em particular na formulação, implementação e avaliação de políticas públicas e de medidas que afetem suas vidas; 54. Insta os Estados a: a) Reconhecer que a violência sexual que tem sido sistematicamente usada como arma de guerra, e algumas vezes com a aquiescência ou incentivo do próprio Estado, é uma grave violação do direito humanitário internacional e que, em determinadas circunstâncias, constitui crime contra a humanidade e/ou crime de guerra e que a interseção das discriminações com base em raça e gênero faz com que mulheres e meninas sejam particularmente vulneráveis a este tipo de violência que é freqüentemente relacionada ao racismo, discrimina-


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ção racial, xenofobia e intolerância correlata; b) Colocar um fim à impunidade e julgar os responsáveis pelos crimes contra a humanidade e pelos crimes de guerra, incluindo os crimes relacionados à violência sexual e a outros tipos de violência baseados no gênero contra mulheres e meninas, bem como assegurarem que pessoas em cargos de autoridade responsáveis por tais delitos por haverem cometido, ordenado, solicitado, induzido, encoberto ou auxiliado ou, de qualquer outro modo, contribuído para o cometimento ou tentativa de cometimento, sejam identificadas, investigadas, julgadas e punidas; 55. Solicita aos Estados, em colaboração com organizações internacionais quando necessário, que tenham como principal consideração os interesses da criança, e ofereçam proteção contra o racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata contra as crianças, especialmente àquelas em circunstâncias de vulnerabilidade, e a prestar atenção especial à situação de tais crianças quando no planejamento de políticas, estratégias e programas pertinentes; 56. Insta os Estados, em conformidade com sua legislação nacional e as obrigações advindas dos instrumentos internacionais pertinentes, a tomar todas as medidas, utilizando o máximo de recursos disponíveis, para garantir, sem qualquer discriminação, o direito igual de todas as crianças a terem registro de nascimento ao nascer, com o propósito de permitir-lhes o exercício de seus direitos humanos e liberdades fundamentais. Os Estados devem conceder às mulheres direitos iguais aos dos homens com respeito à nacionalidade; 57. Insta os Estados e as organizações internacionais e regionais, e incentiva as organizações não-governamentais e o setor privado a focalizar a situação de pessoas portadoras de deficiência, que também são objeto de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata; também insta os Estados a tomar as medidas necessárias para assegurar o pleno gozo de todos os seus direitos humanos e a facilitar sua plena integração em todos os campos da vida; III. Medidas de prevenção, educação e proteção visando a erradicação do racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata nos âmbitos nacional, regional e internacional. 58. Insta os Estados a adotar e a implementar, tanto no âmbito nacional quanto no internacional, medidas e políticas efetivas, além da legislação nacional anti-discriminatória existente e dos importantes instrumentos e mecanismos internacionais, os quais incentivam todos os cidadãos e instituições a tomar posição contra o racismo, a discriminação racial, a xenofobia e a intolerância correlata e a reconhecer, respeitar e maximizar os benefícios da diversidade, dentro e entre todas as nações, no esforço conjunto para a construção de um futuro harmonioso e produtivo, colocando em prática e promovendo valores e princípios tais como justiça, igualdade e não-discriminação, democracia, lealdade e amizade, tolerância e respeito, dentro e entre as comunidades e nações, em particular através da informação pública e de programas educativos para ampliar a consciência e o entendimento dos benefícios da diversidade cultural, incluindo programas onde as autoridades públicas trabalhem em parceria com organizações internacionais, organizações não-governamentais e outros setores da sociedade civil; 59. Insta os Estados a incluir uma perspectiva de gênero na formulação e desenvolvimento de medidas de prevenção, educação e proteção visando à erradicação do racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata em todos os níveis, para fazer frente com eficácia às distintas situações vivenciadas por mulheres e homens; 60. Insta os Estados a adotar e a fortalecer, quando aplicável, os programas nacionais para a erradicação da pobreza e redução da exclusão social que levem em consideração as necessidades e experiências de grupos ou indivíduos vítimas do racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata, e também recomenda que eles intensifiquem seus esforços para promover a cooperação bilateral, regional e internacional na implementação destes programas; 61. Insta os Estados a trabalhar para assegurar que seus sistemas políticos e legais reflitam a diversidade multicultural dentro de suas sociedades e, onde seja necessário, melhorar as instituições democráticas para que elas sejam mais plenamente participativas e evitem a marginalização, exclusão e discriminação contra setores específicos da sociedade; 62. Insta os Estados a tomar todas as medidas necessárias para enfrentar, através de políticas e programas, o racismo e as violências motivadas por racismo contra mulheres e meninas e para aumentar a cooperação, as respostas políticas e implementação efetiva de legislação nacional e de outras obrigações de acordo com os relevantes instrumentos internacionais e outras medidas protetoras e preventivas visando à eliminação de todas as formas de discriminação racialmente motivadas e de violência contra mulheres e meninas; 63. Incentiva o setor empresarial, em particular a indústria do turismo e os provedores de serviços de In-


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ternet, a desenvolver códigos de conduta, visando impedir o tráfico de seres humanos, a proteção das vítimas de tal tráfico, especialmente daquelas envolvidas na prostituição contra a discriminação baseada em raça e gênero, e para a proteção de seus direitos, dignidade e segurança; 64. Insta os Estados a criar, cumprir e fortalecer medidas efetivas nos âmbitos nacional, regional e internacional para prevenir, combater e eliminar eficazmente todas as formas de tráfico de mulheres e crianças, em particular de meninas, através de estratégias anti-tráfico abrangentes que incluam medidas legislativas, campanhas preventivas e intercâmbio de informação. Também exorta os Estados a alocar recursos necessários, quando apropriado, para desenvolver programas integrais de assistência, proteção, tratamento, re-inserção e reabilitação social das vítimas. Os Estados deverão proporcionar ou fortalecer a capacitação para servidores públicos que lidem com o cumprimento da lei, a imigração e outros que lidem com vítimas de tráfico; 65. Incentiva os órgãos, organismos e outros programas pertinentes do sistema das Nações Unidas e os Estados a promover e a utilizar os “Princípios Norteadores aplicáveis aos Deslocamentos Internos” (E/ CN.4/1998/53/Add.2), particularmente aquelas disposições relativas à não-descriminação; A – Âmbito nacional 1. Medidas legislativas, judiciais, normativas, administrativas e outras medidas de prevenção e proteção contra o racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata. 66. Insta os Estados a estabelecer e implementar, sem demora, políticas e planos de ação nacionais para combater o racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata, incluindo as manifestações baseadas em gênero; 67. Insta os Estados a formular, reforçar, promover e implementar políticas legislativas e administrativas eficazes, bem como outras medidas preventivas contra a grave situação em que se encontram certos grupos de trabalhadores, inclusive trabalhadores migrantes que são vítimas de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata. Atenção especial deve ser dada à proteção de pessoas engajadas no trabalho doméstico e pessoas vítimas de tráfico, discriminação e violência, bem como ao combate do preconceito contra elas; 68. Insta os Estados a adotar, implementar ou fortalecer a legislação nacional e as medidas administrativas que expressa e especificamente se oponham ao racismo e proíbam a discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata, quer direta ou indiretamente, em todas as esferas da vida pública, de acordo com as obrigações observadas na Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial, assegurando-se de que suas reservas não sejam contrárias ao objeto e ao propósito da Convenção; 69. Insta os Estados a decretar e implementar leis para reprimir o tráfico de pessoas, especialmente de mulheres e crianças e o tráfico de migrantes, levando em conta práticas que ameaçam vidas humanas ou provoquem diversas formas de escravidão e exploração, tais como dependência por dívidas, escravidão, exploração sexual ou exploração do trabalho; também incentiva os Estados a criar, caso ainda não existam, mecanismos para combater tais práticas, e alocar recursos adequados para assegurar o cumprimento da lei, a proteção dos direitos das vítimas, e a reforçar a cooperação bilateral, regional e internacional inclusive com organizações não-governamentais que assistem às vítimas a fim de combater o tráfico de pessoas e o tráfico de migrantes; 70. Insta os Estados a tomar todas as medidas constitucionais, legislativas e administrativas necessárias para promover a igualdade entre indivíduos e grupos que são vítimas de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata, e a reexaminar as medidas vigentes visando a alteração ou a revogação da legislação nacional e das disposições administrativas que possam dar corpo a tais formas de discriminação; 71. Insta os Estados, inclusive os organismos encarregados do cumprimento da lei, a desenhar e, plenamente implementar políticas e programas para prevenir, detectar e assegurar a responsabilidade pela conduta imprópria de oficiais de polícia e outros servidores responsáveis pelo cumprimento da lei motivada pelo racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata, e a julgarem os indiciados por tal conduta; 72. Insta os Estados a desenhar, implementar e cumprir medidas efetivas para eliminar o fenômeno popularmente conhecido como “perfil racial” que compreende a prática dos agentes de polícia e de outros funcionários responsáveis pelo cumprimento da lei de se basearem de algum modo na raça, cor, descendência nacional ou origem étnica, como motivo para sujeitar pessoas a atividades de interrogatório ou para determinar se um indivíduo está envolvido em atividade criminosa; 73. Insta os Estados a adotar medidas para impedir que as pesquisas genéticas ou suas aplicações sejam usadas para promover o racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata; a proteger a privacidade da informação contida no código genético pessoal e para evitar que tal informação seja usada com propósitos discriminatórios e racistas; 74. Insta os Estados e convida as organizações não-governamentais e o setor privado a: (a) Criar e implementar políticas que promovam um aumento da qualidade e diversidade da força policial, livre do racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata, e a contratar pessoas de todos os


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grupos, incluindo as minorias, para o serviço público, inclusive dentro da força policial e de outros órgãos dentro do sistema de justiça criminal (tais como os promotores); (b) Trabalhar para reduzir a violência, incluindo a violência motivada pelo racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata, através de: 1. Desenvolvimento de materiais didáticos que ensinem aos jovens a importância da tolerância e do respeito; 2. Enfrentamento do preconceito antes que ele se manifeste em ações delituosas violentas; 3. Estabelecimento de grupos de trabalho constituídos, dentre outras pessoas, por líderes comunitários locais, servidores da lei locais e nacionais, para melhorar a coordenação, o envolvimento da comunidade, capacitação, educação e coleta de dados, visando a prevenção de ação criminosa violenta; 4. Assegurar que as leis de direitos civis que proíbem a ação criminosa violenta sejam aplicadas com rigor; 5. Ênfase na coleta de dados com relação à violência motivada pelo racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata; 6. Prestação de assistência adequada às vítimas, e educação pública para evitar incidentes futuros de violência motivados pelo racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata; Ratificação e efetiva aplicação dos instrumentos jurídicos internacionais e regionais pertinentes relativos aos direitos humanos e à não-discriminação. 75. Insta os Estados que ainda não o fizeram, a considerar a possibilidade de ratificação dos instrumentos internacionais de direitos humanos que combatem o racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata; em particular, a aderir à Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial como uma questão urgente, visando a sua ratificação universal até o ano de 2005; insta, também os Estados a considerar a possibilidade de fazerem a declaração prevista no artigo 14, a cumprir com suas obrigações de apresentarem relatórios e a publicarem e aplicarem as observações conclusivas do Comitê para a Eliminação da Discriminação Racial. Também recomenda os Estados a retirar suas reservas contrárias ao objeto e ao propósito da Convenção e a considerar a possibilidade de retirarem outras reservas; 76. Insta os Estados a dar a devida consideração às observações e recomendações do Comitê pela Eliminação da Discriminação Racial. Para esse efeito, os Estados devem considerar a possibilidade de se estabelecer mecanismos de monitoramento e avaliação nacionais adequados para assegurar que todos os passos necessários sejam dados a fim de dar seguimento a estas observações e recomendações; 77. Insta os Estados que ainda não o tenham feito, a tornarem-se partes do Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e da Convenção Internacional dos Direitos Civis e Políticos, bem como a considerarem a adesão aos Protocolos Facultativos do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos; 78. Insta aqueles Estados que ainda não o fizeram a considerarem a assinatura e a ratificação ou a aceitação dos seguintes instrumentos: (a) Convenção para a Prevenção e Sanção do Crime de Genocídio, 1948; (b) Convenção sobre Migração e Emprego (revisada), 1949 (Nº 97), da Organização Internacional do Trabalho - OIT; (c) Convenção para a Supressão do Tráfico de Pessoas e contra a Exploração da Prostituição Alheia, 1949; (d) Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951, e seu Protocolo de 1967; (e) Convenção sobre a Discriminação no Emprego e na Ocupação, 1951 ( Nº 111), da OIT; (f) Convenção contra a Discriminação na Educação, adotada em 14 de dezembro de 1960 pela Conferência Geral da UNESCO; (g) Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, de 1979, visando alcançar ratificação universal dentro de cinco anos, e seu Protocolo Facultativo, de 1999; (h) Convenção sobre os Direitos da Criança, de 1989 e seus dois Protocolos Facultativos, do ano 2000, e a Convenção da Organização Internacional do Trabalho sobre a Idade Mínima, de 1973 (Nº 138) e a Convenção sobre as Piores Formas de Trabalho Infantil, de 1999 (Nº 182); (i) Convenção sobre Trabalhadores Migrantes (Disposições Suplementares), de 1975 (Nº 143), da OIT; (j) Convenção sobre Povos Indígenas e Tribais, de 1989 (Nº 169), da OITe a Convenção sobre a Diversidade Biológica, de 1992; (k) Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de todos os Trabalhadores Migrantes e de suas Famílias, de 1990; (l) O Estatuto de Roma, da Corte Penal Internacional, de 1998; (m) Convenção das Nações Unidas contra o Crime Transnacional Organizado, o Protocolo para Prevenir, Suprimir e Punir o Tráfico de Pessoas, especialmente Mulheres e Crianças, suplementando a Convenção e o Protocolo contra o Tráfico de Migrantes por Terra, Mar e Ar, suplementando a Convenção do ano 2000;


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Insta ainda os Estados-Partes destes instrumentos a implementá-los plenamente; 79. Exorta os Estados a promover e proteger o exercício dos direitos enunciados na Declaração sobre a Eliminação de todas as Formas de Intolerância e de Discriminação baseadas na Religião ou Credo, proclamadas pela Assembléia Geral em sua resolução 36/55, de 25 de novembro de 1981, com o intuito de evitar a discriminação religiosa que, quando combinada com outras formas de discriminação, constitui-se em uma forma de múltipla discriminação; 80. Insta os Estados a buscar o pleno respeito e o cumprimento da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, de 1963, especialmente quando se relaciona com os direitos de cidadãos estrangeiros, independente de situação legal de imigração, a se comunicar com um funcionário consular do seu próprio País em caso de prisão ou detenção; 81. Insta todos os Estados a proibir o tratamento discriminatório contra estrangeiros e trabalhadores migrantes baseado na raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica, inter alia, no caso de concessão de vistos de trabalho e permissão para moradia, atenção à saúde, acesso à justiça; 82. Enfatiza a importância de se combater a impunidade, inclusive por crimes de motivação racista ou xenófoba, também em âmbito internacional, observando-se que a impunidade pela violação dos direitos humanos e do direito internacional humanitário é um grave obstáculo para um sistema judiciário justo e eqüitativo e, em última análise, à reconciliação e estabilidade; também plenamente apóia o trabalho de tribunais criminais internacionais existentes e a ratificação do Estatuto de Roma da Corte Penal Internacional; e insta todos os Estados a cooperarem com estes tribunais penais internacionais; 83. Insta os Estados a fazer todos os esforços possíveis para aplicar de forma plena as disposições pertinentes da Declaração sobre Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, de 1988, da Organização Internacional do Trabalho – OIT, visando combater o racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata. Julgamento de perpetradores de atos racistas 84. Insta os Estados a adotar medidas eficazes para combater atos criminosos motivados por racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata; a tomar medidas para que tais motivações sejam consideradas fatores agravantes para os propósitos da sentença; a fim de evitar que esses crimes fiquem impunes e para assegurar a força de lei; 85. Insta os Estados a realizar investigações para examinar possíveis vínculos entre processos criminais, violência policial e sanções penais, por um lado, e racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata por outro, de forma a ter provas para se darem os passos necessários para a erradicação de quaisquer desses vínculos e as práticas discriminatórias; 86. Convoca os Estados a promover medidas para se deter a aparição e para se opor às ideologias nacionalistas, violentas e neo-fascistas que promovem o ódio racial e a discriminação racial, assim como os sentimentos racistas e xenófobos, inclusive medidas para combater a influência negativa de tais ideologias, especialmente, sobre os jovens através da educação formal e informal, da mídia e do esporte; 87. Insta os Estados-Partes a adotar legislação que implemente as obrigações que eles tenham assumido para processar e punir pessoas que tenham cometido ou ordenado o cometimento de graves violações das Convenções de Genebra, de 12 de agosto de 1949 e o Protocolo Adicional I e de outras graves violações das leis e costumes de guerra, em particular em relação ao princípio da nãodiscriminação; 88. Insta os Estados a criminalizar todas as formas de tráfico de pessoas, em particular de mulheres e crianças; a condenar e penalizar os traficantes e intermediários, enquanto assegurem a proteção e a assistência às vítimas de tráfico com total respeito aos seus direitos humanos; 89. Insta os Estados a realizar investigações exaustivas e imparciais, sem demora e a fundo, sobre todos os atos ilegais de racismo e discriminação racial, processar ofensas criminosas ex officio, ou iniciar e facilitar todas as ações cabíveis diante de ofensas de natureza racista e xenófoba, para assegurar que seja dada alta prioridade às investigações criminais e civis e aos processos de ofensas de natureza racista ou xenófoba, e que seja assegurado o direito ao tratamento igual diante dos tribunais e de todos os outros órgãos administradores da justiça. Neste sentido, a Conferência Mundial enfatiza a importância de se promover a conscientização e proporcionar o treinamento para os vários agentes do sistema de justiça criminal, para assegurar a aplicação justa e imparcial da lei. Neste sentido, recomenda-se que sejam estabelecidos serviços de vigilância anti-discriminatórios;


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Estabelecimento e fortalecimento de instituições nacionais especializadas e independentes e procedimentos de mediação. 90. Insta os Estados a estabelecer, fortalecer, revisar e garantir a eficácia das instituições nacionais de direitos humanos independentes, particularmente nas questões de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata, em conformidade com os Princípios relativos ao estatuto das instituições nacionais de promoção e proteção dos direitos humanos, anexos à Assembléia Geral resolução 48/135, de 20 dezembro de 1993, proporcionando recursos financeiros adequados, competência e capacidade para investigação, pesquisa, educação e ações de conscientização pública para se combater estes fenômenos; 91. Insta, também, os Estados a: (a) Promover a cooperação entre estas instituições e outras instituições nacionais; (b) Dar passos para assegurar que estes grupos ou indivíduos que são vítimas de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata possam participar plenamente destas instituições; (c) Apoiar estas instituições e outras similares, inter alia, através da publicação e divulgação de legislação e jurisprudência nacional existente e através de cooperação com outras instituições de outros países para obter conhecimento sobre as manifestações, funções e mecanismos dessas práticas e sobre estratégias destinadas a preveni-las, combatê-las e erradicá-las; 2. Políticas e práticas Coleta e disseminação de dados, pesquisas e estudos. 92. Insta os Estados a coletar, compilar, analisar, disseminar e publicar dados estatísticos confiáveis em níveis local e nacional e a tomar todas as outras medidas necessárias para avaliar periodicamente a situação de indivíduos e grupos que são vítimas de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata. (a) Tais dados estatísticos devem ser desagregados de acordo com a legislação nacional. Toda e qualquer informação deve ser coletada com o consentimento explícito das vítimas, baseada na auto-identificação e de acordo com as disposições dos direitos humanos e liberdades fundamentais, tais como normas de proteção de dados e garantia de privacidade. Estas informações não devem ser usadas de forma inapropriada; (b) As informações e dados estatísticos devem ser coletados com o objetivo de monitorar a situação de grupos marginalizados, e para o desenvolvimento e avaliação da legislação, das políticas, das práticas e de outras medidas que visem prevenir e combater o racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata, bem como para o propósito de determinar se quaisquer medidas têm impacto involuntário indesejado nas vítimas. Para este fim, recomenda-se o desenvolvimento de estratégias voluntárias, consensuais e participativas no processo de coleta, elaboração e uso das informações; (c) As informações devem levar em conta os indicadores sócio-econômicos inclusive, quando for apropriado, os de condições de saúde, mortalidade materno infantil, expectativa de vida, alfabetização, educação, emprego, moradia, propriedade de terra, saúde física e mental, água, saneamento, energia e serviços de comunicação, pobreza e média de rendimentos disponíveis para se elaborar políticas de desenvolvimento sócioeconômico visando por um fim às diferenças existentes entre condições sociais e econômicas; 93. Convida os Estados, as organizações governamentais e não-governamentais, as instituições acadêmicas e o setor privado a aperfeiçoar os conceitos e métodos de coleta e análise de dados; a promover pesquisas, intercâmbio de experiências e de práticas bem sucedidas, e a desenvolver atividades promocionais nesta área; a desenvolver indicadores de progresso e de participação de indivíduos e dos grupos na sociedade que estão sujeitos ao racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata; 94. Reconhece que as políticas e programas que visam o combate ao racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata devem estar baseados em pesquisas qualitativas e quantitativas às quais se incorpore uma perspectiva de gênero. Tais políticas e programas devem levar em conta as prioridades definidas pelos indivíduos e grupos que são vítimas ou que estão sujeitos ao racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata; 95. Insta os Estados a estabelecer monitoramento regular dos atos de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata nos setores público e privado, inclusive sobre aqueles cometidos pelos servidores da lei; 96. Convida os Estados a promover e realizar estudos e a adotarem uma abordagem integral, objetiva e de longo prazo para todas as fases e aspectos da migração, que lidem eficazmente tanto com as causas como com as manifestações desta. Estes estudos e abordagens devem prestar especial atenção às causas básicas dos fluxos migratórios, tais como falta de pleno gozo dos direitos humanos e liberdades fundamentais, os efeitos da globalização econômica e as tendências migratórias; 97. Recomenda que sejam realizados estudos mais detalhados sobre como o racismo, discriminação ra-


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cial, xenofobia e intolerância correlata podem se refletir nas leis, nas políticas, nas instituições e práticas e como isto pode ter contribuído para a vitimização e exclusão de migrantes, especialmente mulheres e crianças; 98. Recomenda que os Estados incluam em seus relatórios periódicos para os órgãos de direitos humanos das Nações Unidas, apresentado em formulário apropriado, informações estatísticas relativas a indivíduos, a membros de grupos e comunidades dentro de sua jurisdição, incluindo dados estatísticos sobre a participação na vida política e sobre sua situação econômica, social e cultural. Todas essas informações devem ser coletadas de acordo com as disposições de direitos humanos e liberdades fundamentais, tais como normas de proteção de dados e garantia de privacidade; Políticas orientadas à adoção de medidas e planos de ação, incluindo ações afirmativas para assegurar a não-discriminação, especialmente no que se refere ao acesso aos serviços sociais, emprego, moradia, educação, serviços de saúde, etc. 99. Reconhece que o combate ao racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata é responsabilidade primordial dos Estados. Portanto, incentiva os Estados a desenvolverem e elaborarem planos de ação nacionais para promover a diversidade, igualdade, eqüidade, justiça social, igualdade de oportunidades e participação para todos através, dentre outras coisas, de ações e de estratégias afirmativas ou positivas. Estes planos devem visar a criação de condições necessárias para a participação efetiva de todos nas tomadas de decisão e o exercício dos direitos civis, culturais, econômicos, políticos e sociais em todas as esferas da vida com base na não discriminação. A Conferência Mundial incentiva os Estados que estão desenvolvendo e elaborando tais planos de ação, a estabelecer e reforçar o diálogo com organizações não-governamentais, para que elas sejam intimamente envolvidas na formulação, implementação e avaliação de políticas e de programas; 100. Insta os Estados a estabelecer, com base em informações estatísticas, programas nacionais, incluindo medidas positivas ou afirmativas para promover o acesso aos serviços sociais básicos, incluindo educação fundamental, serviços básicos de saúde e moradia adequada por parte de grupos de indivíduos que são ou podem vir a ser vítimas de discriminação racial; 101. Insta os Estados a estabelecer programas para a promoção de acesso aos serviços de saúde, sem discriminação, por parte de grupos ou indivíduos que são vítimas de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata, e a promover esforços para eliminar as disparidades, inter alia, nas taxas de mortalidade materno-infantil, nas vacinações de crianças, HIV/AIDS, doenças cardíacas, câncer e doenças contagiosas; 102. Insta os Estados a promover a integração residencial de todos os membros da sociedade na fase de planejamento de projetos de desenvolvimento urbano e outros assentamentos humanos, bem como renovando as áreas negligenciadas de moradia pública, com o intuito de deter a marginalização e a exclusão social. Emprego 103. Insta os Estados a promover e apoiar, quando necessário, a organização e funcionamento de empresas cujos proprietários são vítimas de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata, promovendo igualdade de acesso ao crédito e programas de treinamento; 104. Insta os Estados a incentivar as organizações não-governamentais e o setor privado a: (a) Apoiar a criação de locais de trabalho livres da discriminação através de estratégias multifacetadas que incluam o cumprimento dos direitos civis, a educação pública e a comunicação dentro do local de trabalho, e a promover e proteger os direitos dos trabalhadores que estão sujeitos ao racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata; (b) Promover a criação, o crescimento e a expansão de negócios voltados ao aprimoramento das condições econômicas e educacionais em áreas desassistidas e em situação de desvantagem, através do aumento do acesso ao capital por meio de bancos de desenvolvimento comunitário, inter alia, reconhecendo que novas empresas podem ter um impacto dinâmico e positivo nas comunidades carentes; e a trabalhar com o setor privado para criar empregos e ajudar a manter os empregos existentes, estimulando o crescimento industrial e comercial em áreas economicamente desprovidas; (c) Melhorar as perspectivas dos grupos-alvo que enfrentam, entre outras dificuldades, os maiores obstáculos para encontrar, manter ou recuperar o emprego, incluindo emprego qualificado. Particular atenção deve ser dada às pessoas sujeitas a discriminações múltiplas; 105. Insta os Estados a dar especial atenção, quando na formulação e aplicação de legislação e políticas destinadas a promover maior proteção dos direitos dos trabalhadores, à grave situação da falta de proteção e, em alguns casos da exploração de trabalhadores, como no caso do tráfico de pessoas e do tráfico de migrantes clandestinos, que os tornam mais vulneráveis a mal-tratos, como o confinamento no caso de trabalhadores domésticos, e também ao estarem sendo empregados em profissões mal pagas e perigosas; 106. Insta os Estados a evitar os efeitos negativos das práticas discriminatórias, do racismo e da xenofobia no emprego e na ocupação através da promoção da aplicação e observância dos instrumentos e normas inter-


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nacionais de direito do trabalho; 107. Convoca os Estados e incentiva os representantes de associações sindicais e o setor empresarial a avançar nas práticas anti-discriminatórias no local de trabalho e a proteger os direitos dos trabalhadores, em particular das vítimas de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata; 108. Convoca os Estados a proporcionar acesso efetivo aos procedimentos administrativos e jurídicos e a outras ações de reparação às vítimas de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata; Saúde e Meio Ambiente 109. Insta os Estados, individualmente ou através da cooperação internacional, a promover medidas que atendam aos direitos de todos ao pleno gozo do mais alto padrão de saúde física e mental, visando a eliminação das disparidades na condição de saúde, como indicado nos índices padrões de saúde, que possam resultar de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata; 110. Insta os Estados e incentiva as organizações não-governamentais e o setor privado a: (a) Estabelecer mecanismos eficazes de monitoramento e eliminação do racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata no sistema de saúde, tal como a aprovação e aplicação de leis anti-discrimnatórias eficazes; (b) Tomar medidas para assegurar a igualdade de acesso a um serviço de saúde abrangente, acessível e de qualidade para todos, incluindo a serviços básicos de saúde para pessoas privadas de serviços médicos, facilitando o treinamento de uma força de trabalho em saúde que seja diversificada e motivada para trabalhar junto às comunidades carentes, cuidando para aumentar a diversidade de profissionais da saúde através contratação, por mérito e potencial, de mulheres e homens de todos os grupos representando a diversidade das suas sociedades, para as carreiras de saúde e mantendo-os nas profissões da área da saúde; (c) Trabalhar com profissionais de saúde, agentes comunitários de saúde, organizações não-governamentais, pesquisadores e indústrias privadas como meio de melhorar a condição de saúde das comunidades marginalizadas, vítimas, em especial, de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata; (d) Trabalhar com profissionais da saúde, pesquisadores, organizações de saúde regionais e internacionais para estudar os diferentes impactos de tratamentos médicos e estratégias de saúde em várias comunidades; (e) Adotar e implementar políticas e programas para a melhoria dos esforços de prevenção do HIV/AIDS nas comunidades de alto risco e a trabalhar para expandir a disponibilidade de atenção e tratamento do HIV/ AIDS e outros serviços de apoio; 111. Convida os Estados a considerar medidas não-discriminatórias para oferecer um ambiente seguro e salubre aos indivíduos e membros de grupos que são vítimas ou estão sujeitos ao racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata, em especial para: (a) melhorar o acesso à informação pública sobre saúde e questões ambientais; (b) assegurar que as preocupações relevantes sejam levadas em conta no processo público de tomada de decisão sobre o meio-ambiente; (c) compartilhar tecnologias e práticas bem sucedidas para a melhoria da saúde humana e do meio-ambiente em todas as áreas; (d) tomar medidas corretivas adequadas para limpar, reutilizar e desenvolver locais contaminados e, quando necessário, re-alocar os atingidos voluntariamente, depois de consultados Igualdade de participação nas tomadas de decisão políticas, econômicas, sociais e culturais. 112. Insta os Estados e incentiva o setor privado e as instituições financeiras internacionais e de desenvolvimento, tais como o Banco Mundial e bancos de desenvolvimento regionais, a promover a participação de indivíduos e grupos de indivíduos que são vítimas de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata, nas tomadas de decisão econômica, cultural e social em todas as etapas, particularmente no desenvolvimento e implementação de estratégias de diminuição da pobreza, projetos de desenvolvimento e programas de assistência ao mercado e ao comércio; 113. Insta os Estados a promover acesso igual e efetivo a todos os membros da comunidade, especialmente àqueles que são vítimas de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata, nos processos decisórios da sociedade em todos os níveis, e em particular no nível local, e também insta os Estados e incentiva o setor público a facilitar sua participação efetiva na vida econômica; 114. Insta todas as instituições financeiras multilaterais e de desenvolvimento, em particular o Banco Mundial, o Fundo Monetário Internacional, a Organização Mundial do Comércio e os bancos de desenvolvimento regionais, a promover, segundo seus orçamentos ordinários e os procedimentos de seus órgãos diretores, a participação de todos os membros da comunidade internacional nos processos decisórios em todas as etapas e níveis a fim de facilitar o desenvolvimento de projetos e, quando necessário, o acesso a programas


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de comércio e mercado; Papel dos políticos e dos partidos políticos. 115. Enfatiza o papel-chave que os políticos e os partidos políticos podem desempenhar no combate ao racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata e incentiva os partidos políticos a darem passos concretos na promoção da igualdade, da solidariedade e da não-discriminação na sociedade, inter alia, através do desenvolvimento voluntário de códigos de conduta que incluam medidas disciplinares internas para violações dos mesmos de tal forma que seus membros evitem fazer declarações públicas e outras ações que incentivem ou incitem ao racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata; 116. Convida a União Inter-Parlamentar a incentivar o debate e ação pelos parlamentos sobre as várias medidas, incluindo leis e políticas para combater o racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata. 3. Educação e Medidas de Sensibilização 117. Insta os Estados a trabalhar com outros órgãos relevantes, a comprometer recursos financeiros para a educação anti-racista e campanhas publicitárias que promovam os valores de aceitação e tolerância, diversidade e respeito pelas culturas de todos os povos indígenas que vivam dentro das suas fronteiras. Em especial, os Estados devem promover um entendimento preciso da história e das culturas dos povos indígenas; 118. Insta as Nações Unidas, outras organizações internacionais e regionais e os Estados a reparar a minimização da contribuição da África para a história do mundo e da civilização através do desenvolvimento e implementação de programas de pesquisa, educação e comunicação de massa abrangentes e específicos, disseminando amplamente uma visão equilibrada e objetiva da importante e valiosa contribuição da África para a humanidade 119. Convida os Estados, as importantes organizações internacionais e as organizações não-governamentais a congregar esforços no Projeto Rota dos Escravos da UNESCO, assim como em seu tema “Rompendo o Silêncio”, através do desenvolvimento de textos e testemunhos, criando programas ou centros de multimídia sobre a escravidão que irão coletar, registrar, organizar, exibir e publicar os dados existentes que guardem relação com a história da escravidão e do tráfico transatlântico de escravos, mediterrâneo e do Oceano Índico, com particular atenção aos pensamentos e ações das vítimas da escravidão e do tráfico escravo e sua busca por liberdade e justiça; 120. Parabeniza pelos esforços da UNESCO dentro da estrutura do projeto Rota dos Escravos, e solicita que os resultados sejam disponibilizados para a comunidade internacional tão logo seja possível; Acesso à educação sem discriminação 121. Insta os Estados a assumir o compromisso de assegurar o acesso à educação, incluindo o acesso gratuito à educação fundamental para todas as crianças, tanto para meninas quanto para meninos, e o acesso à educação e aprendizado permanente para adultos, baseado no respeito aos direitos humanos, à diversidade e à tolerância, sem discriminação de qualquer tipo; 122. Insta os Estados a assegurar igual acesso à educação para todos, na lei e na prática, e a abster-se de qualquer medida legal ou outras que levem à segregação racial imposta sob qualquer forma no acesso à educação; 123. Insta os Estados a: (a) Adotar e implementar leis que proíbam a discriminação baseada em raça, cor, descendência, e origem nacional ou étnica em todos os níveis de educação, tanto formal quanto informal; (b) Tomar todas as medidas necessárias para eliminar os obstáculos que limitam o acesso de crianças à educação; (c) Assegurar que todas as crianças tenham acesso, sem discriminação, à educação de boa qualidade; (d) Estabelecer e implementar métodos padronizados para medir e acompanhar o desempenho educacional de crianças e jovens em desvantagem; (e) Comprometer recursos para eliminar, onde existam, desigualdades nos rendimentos educacionais de jovens e crianças; (f) Apoiar os esforços que assegurem ambiente escolar seguro, livre da violência e de assédio motivados por racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata; e a (g) Considerar o estabelecimento de programas de assistência financeira, desenhados para capacitar todos os estudantes, independente de raça, cor, descendência, origem étnica ou nacional a freqüentarem instituições educacionais de ensino superior; 124. Insta os Estados a adotar, quando adequado, medidas apropriadas para assegurar que pessoas per-


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tencentes a minorias nacionais, étnicas, religiosas e lingüísticas tenham acesso à educação sem discriminação de qualquer tipo e, quando possível, tenham oportunidade de aprender sua própria língua a fim de protegê-las de qualquer forma de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata a que possam estar sujeitas; Educação em Direitos Humanos 125. Solicita que os Estados incluam a luta contra o racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata entre as atividades realizadas dentro da estrutura da Década das Nações Unidas para Educação em Direitos Humanos (1995-2004) e a levarem em consideração as recomendações do relatório de avaliação a médio prazo da Década; 126. Incentiva todos os Estados, em cooperação com as Nações Unidas, UNESCO e outras organizações internacionais competentes, a iniciar e desenvolver programas culturais e educacionais que visem combater o racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata, com o intuito de assegurar o respeito à dignidade e valor de todos os seres humanos, e promover entendimento mútuo entre todas as culturas e civilizações. Insta ainda os Estados a apoiar e implementar campanhas públicas de informação e programas específicos de capacitação no campo dos direitos humanos, quando necessário formulados em linguagem local, para combater o racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata e promover o respeito pelos valores da diversidade, do pluralismo, da tolerância, do respeito mútuo, da sensibilidade cultural, da integração e da inclusão. Tais programas e campanhas devem ser dirigidos a todos os setores da sociedade, em particular às crianças e aos jovens; 127. Insta os Estados a intensificar seus esforços no campo da educação, incluindo a educação em direitos humanos, a fim de promover o entendimento e a conscientização das causas, conseqüências e males do racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata e, também, recomenda aos Estados e incentiva as autoridades educacionais e o setor privado a desenvolver materiais didáticos, em consulta com autoridades educacionais e o setor público, incluindo, livros didáticos e dicionários, visando ao combate daqueles fenômenos; neste contexto, exorta os Estados a dar a importância necessária à revisão e à correção dos livros didáticos e dos currículos para a eliminação de quaisquer elementos que venham a promover racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata ou a reforçar estereótipos negativos, e para incluírem material que refute tais estereótipos; 128. Insta os Estados, se necessário, em cooperação com outras organizações pertinentes, incluindo organizações de jovens, a apoiar e implementar programas de educação pública formal e informal desenhados para promover o respeito pela diversidade cultural; Educação em direitos humanos para crianças e jovens 129. Insta os Estados a, se necessário, introduzir e a reforçar os componentes anti-discriminatórios e antiracistas nos programas de direitos humanos dos currículos escolares, desenvolvendo e melhorando o material didático, inclusive os livros de história e outros livros didáticos, e a assegurar que todos os professores sejam bem formados e devidamente motivados para moldar atitudes e padrões comportamentais baseados nos princípios da não-discriminação, respeito e tolerância mútuos; 130. Exorta os Estados a realizar e facilitar atividades que visem a educação de jovens em direitos humanos, cidadania democrática e introdução de valores de solidariedade, respeito e apreço à diversidade, incluindo o respeito por diferentes grupos. Um esforço especial para informar e sensibilizar os jovens no sentido de respeitar os valores democráticos e os direitos humanos, deve ser realizado ou iniciado, para lutar contra as ideologias baseadas na teoria falaciosa da superioridade racial; 131. Insta os Estados a incentivar todas as escolas a considerar o desenvolvimento de atividades educacionais, incluindo aquelas extracurriculares, para aumentarem a conscientização contra o racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata, inter alia, através da comemoração do Dia Internacional pela Eliminação da Discriminação Racial (21 de março); 132. Recomenda aos Estados introduzir ou reforçar a educação em direitos humanos, visando ao combate de preconceitos que levam à discriminação racial, e a promover o entendimento, a tolerância e a amizade entre diferentes grupos raciais ou étnicos nas escolas e em instituições de ensino superior e a apoiarem os programas de educação formal e não-formal, desenhados para promover o respeito pela diversidade cultural e pela autoestima das vítimas; Educação em direitos humanos para funcionários públicos e outros profissionais 133. Insta os Estados a desenvolver e fortalecer a capacitação em direitos humanos com enfoque antiracista e anti-sexista para servidores públicos, incluindo o pessoal da administração da justiça, particularmente


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os serviços de segurança, serviços penitenciários e de polícia, bem como entre as autoridades de serviços de saúde, educação e migração; 134. Insta os Estados a prestar atenção específica ao impacto negativo do racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata na administração da justiça, no julgamento imparcial e na realização de campanhas de âmbito nacional, entre outras medidas, para aumentar a conscientização entre os órgãos do Estado e servidores públicos no que se refere a suas obrigações, de acordo com a Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial e outros instrumentos importantes; 135. Solicita que os Estados, quando necessário através de cooperação com organizações internacionais, instituições nacionais, organizações não-governamentais e o setor privado, organizem e facilitem as atividades de capacitação, incluindo cursos e seminários sobre normas internacionais que proíbem a discriminação racial e sua aplicabilidade à legislação interna, assim como suas obrigações relativas aos direitos humanos internacionais, para promotores, membros do judiciário e outros funcionários públicos; 136. Convoca os Estados a assegurar que a educação e a capacitação, especialmente a capacitação para professores, promova o respeito pelos direitos humanos e pela luta contra o racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata, e que as instituições educacionais implementem políticas de igualdade de oportunidades em parceria com as autoridades pertinentes, e programas sobre igualdade entre os gêneros, diversidade cultural, religiosa e outros, com a participação de professores, pais, mães e alunos que acompanhem sua implementação. Recomenda-se, ainda, a todos os educadores, incluindo professores em todos os níveis de educação, as comunidades religiosas e a mídia impressa e eletrônica, a desempenharem um papel efetivo na educação em direitos humanos, inclusive como meio de combater o racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata; 137. Incentiva os Estados a considerar a tomada de medidas para aumentar a contratação, a retenção e a promoção de mulheres e homens pertencentes a grupos que estejam no momento sub-representados na profissão de ensino como resultado de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata, para garantir-lhes efetiva igualdade no acesso à profissão. Esforços especiais devem ser feitos para recrutar homens e mulheres que tenham habilidade para interagir efetivamente com todos os grupos; 138. Insta os Estados a fortalecer a capacitação em direitos humanos e as atividades de conscientização elaboradas para oficiais da imigração, policiais de fronteira e equipes dos centros de detenção e prisionais, autoridades locais e outros servidores civis encarregados do cumprimento da lei, assim como professores, com particular atenção aos direitos humanos dos migrantes, refugiados, solicitantes de asilo, visando prevenir atos de discriminação racial e xenofobia e evitar situações onde os preconceitos levem a decisões baseadas em racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata; 139. Insta os Estados a proporcionar ou fortalecer a capacitação de servidores encarregados do cumprimento da lei, funcionários de imigração e outros funcionários competentes na prevenção do tráfico de pessoas. A capacitação deve enfocar os métodos usados na prevenção de tal tipo de tráfico, julgando os responsáveis e a proteção dos direitos das vítimas, inclusive a protegerem as vítimas dos traficantes. A capacitação deveria também levar em conta a necessidade de se considerar os direitos humanos e as questões relacionadas aos direitos das crianças e das mulheres e deveria incentivar a cooperação com organizações não-governamentais, outras organizações pertinentes e outros elementos da sociedade civil; 4. Informação, comunicação e a mídia, incluindo novas tecnologias. 140. Acolhe a contribuição positiva feita pelas novas tecnologias de informação e comunicação, incluindo a Internet, no combate ao racismo através de uma comunicação rápida e de grande alcance. 141. Chama a atenção para o potencial de se aumentar o uso de novas tecnologias de informação e comunicação, incluindo a Internet, para criar redes educacionais e de conscientização contra o racismo, a discriminação racial, a xenofobia e a intolerância correlata, tanto dentro como fora da escola, bem como o potencial da Internet em promover o respeito universal pelos direitos humanos e também o respeito pelo valor da diversidade cultural; 142. Enfatiza a importância de se reconhecer o valor da diversidade cultural e de se adotar medidas concretas para incentivar o acesso das comunidades marginalizadas à mídia tradicional e alternativa, inter alia, e à apresentação de programas que reflitam suas culturas e idiomas; 143. Expressa preocupação com a progressão material do racismo, a discriminação racial, a xenofobia e a intolerância correlata, incluindo suas formas e manifestações contemporâneas, tais como o uso de novas informações e tecnologias de comunicação, incluindo a Internet, para disseminar idéias de superioridade racial; 144. Insta os Estados e incentiva o setor privado a promover o desenvolvimento através da mídia, incluindo a mídia impressa e eletrônica, a Internet e a propaganda, levando-se em conta a sua independência, e através de suas associações e organizações pertinentes em níveis nacional, regional e internacional, de um código


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de conduta ética voluntário e de medidas de auto-regulação, políticas e práticas que visem a: (a) Combater o racismo, a discriminação racial, a xenofobia e a intolerância correlata; (b) Promover a representação justa, equilibrada e eqüitativa da diversidade de sua sociedade, bem como assegurar que esta diversidade seja refletida entre seus funcionários; (c) Combater a proliferação de idéias de superioridade racial, justificação de ódio racial e de qualquer forma de discriminação; (d) Promover o respeito, a tolerância e o entendimento entre todos os indivíduos, povos, nações e civilizações através, por exemplo, da assistência em campanhas de conscientiização da opinião pública; (e) Evitar todo tipo de estereótipos e, particularmente, a promoção de imagens falsas de migrantes, incluindo trabalhadores migrantes e refugiados, com o intuito de prevenir a difusão de sentimentos de xenofobia no seio do público, e incentivar a descrição objetiva e equilibrada de pessoas, eventos e da história; 145. Insta os Estados a implementar sanções legais, de acordo com o direito internacional relativo aos direitos humanos pertinente, contra o incitamento ao ódio racial através de novas informações e tecnologias de comunicação, incluindo a Internet, e ainda insta os Estados a aplicarem todos os principais instrumentos de direitos humanos dos quais eles sejam partícipes, em particular a Convenção Internacional pela Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial, na luta contra o racismo na Internet; 146. Insta os Estados a incentivar os meios de comunicação para evitar os estereótipos baseados em racismo, discriminação racial, xenofobia e a intolerância correlata; 147. Solicita os Estados a considerar o que se segue, levando em conta as normas internacionais e regionais relativas à liberdade de expressão, e adotando medidas para garantir o direito à liberdade de opinião e expressão: (a) Incentivar os provedores de serviços de Internet a estabelecer e disseminar códigos de conduta voluntários e específicos e medidas de auto-regulação contra a disseminação de mensagens racistas ou resultantes de discriminação racial, xenofobia ou qualquer outra forma de intolerância e discriminação; para este fim os provedores de Internet são incentivados a estabelecer grupos mediadores em níveis nacional e internacional, envolvendo as instituições relevantes da sociedade civil; (b) Adotar e aplicar, com a maior abrangência possível, legislação adequada para levar a julgamento os responsáveis pelo incitamento ao ódio racial ou à violência através das novas tecnologias de comunicação e informação, incluindo a Internet; (c) Enfrentar o problema da disseminação de material racista através das novas tecnologias de informação e comunicação, incluindo a Internet, inter alia, através da oferta de cursos de capacitação para autoridades e servidores encarregados do cumprimento da lei; (d) Denunciar e ativamente desencorajar a transmissão de mensagens racistas e xenófobas através de todas os meios de comunicação, inclusive as novas tecnologias de informação e comunicação, tais como a Internet; (e) Considerar a possibilidade de uma resposta internacional pronta e coordenada para o fenômeno crescente da disseminação de mensagens de ódio e de material racista através das novas tecnologias de comunicação e informação, incluindo a Internet; e, neste contexto, fortalecer a cooperação internacional; (f) Incentivar o acesso e o uso da Internet por todas as pessoas como um fórum internacional e imparcial, cientes de que existem disparidades no uso e no acesso à Internet; (g) Examinar formas pelas quais a contribuição positiva feita pelas novas tecnologias de comunicação e informação, tais como a Internet, possa ser realçada pela reprodução de boas práticas no combate ao racismo, discriminação racial, xenofobia e a intolerância correlata; (h) Incentivar o reflexo da diversidade da sociedade entre os funcionários de organizações de mídia e das novas tecnologias de comunicação e informação, tais como a Internet, promovendo uma adequada representação dos diferentes segmentos sociais em todos os níveis de sua estrutura organizacional; B. Âmbito Internacional 148. Insta todos os atores do cenário internacional a construir uma ordem internacional baseada na inclusão, justiça, igualdade e eqüidade, dignidade humana, entendimento mútuo e promoção e respeito pela diversidade cultural e pelos direitos humanos universais, a rejeitar todas as doutrinas de exclusão baseadas em racismo, discriminação racial, xenofobia e a intolerância correlata; 149. Considera que todos os conflitos e disputas devem ser resolvidos através de meios pacíficos e do diálogo político. A Conferência convida todos os membros partícipes envolvidos em tais conflitos a mostrarem moderação e a respeitarem os direitos humanos e o direito humanitário internacional; 150. Exorta os Estados, ao lutar contra todas as formas de racismo, a reconhecer a necessidade de se opor ao anti-semitismo, ao anti-arabismo e à islamofobia em todo o mundo, e insta todos os Estados a adotar medidas efetivas para prevenir a emergência de movimentos baseados em racismo e idéias discriminatórias em


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relação a estas comunidades; 151. Quanto à situação do Oriente Médio, pede o fim da violência e a rápida retomada das negociações, o respeito pelos direitos humanos internacionais e o direito internacional humanitário, o respeito pelo princípio da auto-determinação e o fim de todo sofrimento, permitindo, assim, que Israel e os Palestinos retomem o processo de paz, para se desenvolverem e prosperarem em clima de paz e liberdade; 152. Incentiva os Estados, organizações regionais e internacionais, inclusive as instituições financeiras, bem como a sociedade civil, a abordar aqueles aspectos da globalização que possam levar ao racismo, discriminação racial, xenofobia e a intolerância correlata, utilizando os mecanismos existentes ou, se necessário, desenvolvendo mecanismos para tanto; 153. Recomenda que o Departamento de Operações de Manutenção da Paz, do Secretariado e de outros órgãos, organismos e programas pertinentes das Nações Unidas, fortaleçam sua coordenação para melhor identificar os padrões de graves violações dos direitos humanos e do direito humanitário, visando avaliar o risco de uma maior deterioração que possa levar ao genocídio, crimes de guerra ou crimes contra a humanidade; 154. Incentiva a Organização Mundial da Saúde e outras importantes organizações internacionais a promover e desenvolver atividades para o reconhecimento do impacto do racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata, como determinantes sociais significativos das condições de saúde física e mental, inclusive da pandemia de HIV/AIDS e do acesso aos serviços de saúde, e a preparar projetos específicos, inclusive pesquisas, para assegurar serviços de saúde eqüitativos para as vítimas; 155. Incentiva a Organização Internacional do Trabalho a realizar atividades e programas de combate ao racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata no mundo do trabalho e a apoiar as ações dos Estados, organizações patronais e sindicais neste campo; 156. Exorta a UNESCO a apoiar os Estados na preparação de materiais didáticos e outros instrumentos de promoção do ensino, com o intuito de fomentar ensino, capacitação e atividades educacionais relacionadas aos direitos humanos e à luta contra o racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata; IV. Provimento de reparação eficaz, recursos, compensações e outras medidas eficazes no âmbito nacional, regional e internacional. 157. Reconhece os esforços dos países em desenvolvimento, em particular, o compromisso e a determinação dos dirigentes africanos em enfrentar seriamente os desafios da pobreza, subdesenvolvimento, marginalização, exclusão social, disparidades econômicas, instabilidade e insegurança, através de iniciativas, tais como a Nova Iniciativa Africana e outros mecanismos inovadores, tais como o Fundo de Solidariedade Mundial para a Erradicação da Pobreza; e convoca os países desenvolvidos, as Nações Unidas e suas agências especializadas, bem como as instituições financeiras internacionais, a fornecer, através de seus programas operacionais, recursos financeiros novos e adicionais quando necessário, para apoiar estas iniciativas; 158. Reconhece que estas injustiças históricas têm inegavelmente contribuído para a pobreza, subdesenvolvimento, marginalização, exclusão social, disparidades econômicas, instabilidade e insegurança, que afetam muitas pessoas em diferentes partes do mundo e em especial nos países em desenvolvimento. A Conferência reconhece a necessidade de se elaborar programas para o desenvolvimento social e econômico destas sociedades e da Diáspora dentro da estrutura de uma nova parceria baseada no espírito de solidariedade e respeito mútuo nas seguintes áreas: - Alívio da dívida - Erradicação da pobreza - Construção e fortalecimento de instituições democráticas - Fomento ao investimento estrangeiro direto - Acesso ao mercado - Intensificação de esforços para alcançara as metas acordadas internacionalmente para transferências de assistência oficial para o desenvolvimento de países em desenvolvimento - Novas tecnologias de informação e comunicação para cobrir a lacuna digital - Agricultura e segurança alimentar - Transferência de tecnologia - Governos transparentes e responsáveis - Investimento nas infra-estrututras de saúde para combater: HIV/AIDS, tuberculose, malária, entre outros males, através do Fundo Global contra a AIDS e o Fundo para a Saúde - Desenvolvimento de Infra-estruturas - Desenvolvimento de recursos humanos incluindo capacitação; - Educação, capacitação e desenvolvimento cultural - Assistência jurídica mútua na repatriação de fundos obtidos e transferidos ilegalmente de acordo com instrumentos nacionais e internacionais


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- Tráfico ilícito de armamento pequeno armas e armas leves - Restituição de objetos de arte, artefatos históricos e documentos para seus países de origem, de acordo com acordos bilaterais ou instrumentos internacionais - Tráfico de pessoas, particularmente, mulheres e crianças - Facilitação de regressos desejados e de re-assentamento de descendentes de africanos escravizados. 159. Insta as instituições de financiamento e de desenvolvimento internacionais, os programas operacionais e agências especializadas das Nações Unidas a darem maior prioridade na alocação de recursos adequados aos programas destinados a fazer frente aos problemas de desenvolvimento que afetam Estados e sociedades, em particular aqueles no continente africano e na diáspora; Assistência legal 160. Insta os Estados a adotar todas as medidas necessárias para atender, com urgência, à necessidade premente de justiça em favor das vítimas de racismo, discriminação racial, xenofobia e a intolerância correlata e para assegurar que as vítimas tenham total acesso à informação, apoio, proteção efetiva e remédios administrativos e judiciais nacionais, inclusive o direito de buscar justa e adequada reparação ou satisfação por dano, bem como assistência legal quando for necessária; 161. Insta os Estados a facilitar às vítimas de discriminação racial, inclusive às vítimas de tortura e maus tratos, o acesso a todos os procedimentos legais apropriados e à assistência jurídica gratuita de maneira adaptada às suas necessidades específicas e à sua vulnerabilidade, inclusive através de representação legal; 162. Insta os Estados a assegurar proteção para denunciantes e testemunhas de atos de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata, e a considerar medidas, tais como assistência jurídica, incluindo ajuda legal, para denunciantes que buscam amparo legal e, se possível, permitir às organizações não-governamentais oferecerem apoio aos denunciantes de atos de racismo, com seu prévio consentimento, nos procedimentos legais; Legislação nacional e Programas 163. Para o propósito de efetivo combate ao racismo e à discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata, nos campos civil, político, econômico, social e cultural, a Conferência Mundial recomenda a todos os Estados que sua estrutura legislativa nacional deve, expressa e especificamente, proibir a discriminação racial e proporcionar remédios ou reparações judiciais efetivas, inclusive através da designação de órgãos nacionais independentes e especializados. 164. Insta os Estados, em relação aos procedimentos corretivos previstos por suas leis internas, que levem em consideração o que segue: (a) O acesso a tais procedimentos corretivos deve estar amplamente disponível de forma não-discriminatória e igualitária; (b) Os recursos processuais existentes no contexto da ação pertinente devem ser levados ao conhecimento das vítimas de discriminação racial, que devem ser ajudadas a deles se beneficiarem, de acordo com o caso em particular; (c) As investigações das denúncias de discriminação racial e a adjudicação de tais denúncias devem ser levadas a cabo o mais rapidamente possível; (d) Às pessoas vítimas de discriminação racial devem ser dadas assistência legal e ajuda nos procedimentos de denúncia, de forma gratuita quando aplicável, e quando necessário, devem ser ajudados por intérpretes competentes em tais procedimentos de denúncias ou em qualquer caso civil ou criminal resultante ou correlato; (e) A criação de órgãos nacionais competentes para efetivamente investigar as alegações de discriminação racial e para dar proteção aos reclamantes contra todo ato de intimidação ou assédio é uma medida conveniente e deve ser adotada; Medidas devem ser tomadas no sentido da promulgação de leis proibindo práticas discriminatórias baseadas em raça, cor, descendência, origem nacional ou étnica, prevendo a aplicação de penas adequadas contra os infratores e a reparação adequada, incluindo indenização adequada às vítimas; (f) O acesso aos recursos legais deve ser facilitado às vítimas de discriminação e, neste sentido, deve ser seriamente considerada a possibilidade inovadora de conferir a instituições nacionais e outras instituições, bem como organizações não- governamentais pertinentes, a capacidade de prestar assistência às vítimas; outros programas devem ser desenvolvidos para capacitar os grupos mais vulneráveis a terem acesso ao sistema jurídico; (g) Métodos e procedimentos novos e inovadores de resolução de conflitos, mediação e conciliação entre as partes envolvidas em conflitos ou disputas baseadas em racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata devem ser pesquisados e, quando possível, instituídos;


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(h) O desenvolvimento de políticas e programas de justiça reparadora que beneficiem as vítimas das principais formas de discriminação é desejável e deve ser seriamente considerado; (i) Os Estados que ratificaram com o artigo 14 da Convenção Internacional para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial devem envidar crescentes esforços para informar a opinião pública da existência do mecanismo de denúncia daquele artigo Remédios jurídicos, reparações e indenizações 165. Insta os Estados a reforçar a proteção contra o racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata assegurando que todas as pessoas tenham acesso aos remédios jurídicos eficazes e gozem do direito de se dirigirem aos tribunais nacionais competentes e a outras instituições nacionais para solicitar reparação ou satisfação justa e adequada pelos danos ocasionados por tais formas de discriminação. Enfatiza, ainda, a importância de os denunciantes, vítimas de atos de racismo e discriminação racial, terem acesso à proteção da lei e dos tribunais, e chama a atenção para a necessidade de serem amplamente divulgados os recursos jurídicos e outros remédios legais existentes, e que estes sejam de fácil acesso, rápidos e não excessivamente complicados; 166. Insta os Estados a adotar as medidas necessárias, como previsto na legislação nacional, para assegurar o direito das vítimas de obter reparação e satisfação justa e adequada diante de atos de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata, e a formular medidas efetivas para prevenir a repetição de tais atos; V. Estratégias para alcançar a plena e efetiva igualdade, incluindo a cooperação internacional e o fortalecimento das Nações Unidas e de outros mecanismos internacionais no combate ao racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata. 167. Exorta os Estados a aplicar diligentemente todos os compromissos assumidos nas declarações e planos de ação das conferências regionais das quais participaram, e a formular políticas e planos de ação nacionais de combate ao racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata, de acordo com os objetivos formalmente estabelecidos em tais declarações e planos, e segundo previsto em outros instrumentos e decisões pertinentes; e, ainda, solicita que, nos casos em que tais políticas e planos de ação nacionais de combate ao racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata já existam, os Estados incorporem os compromissos resultantes de suas conferências regionais; 168. Insta os Estados que ainda não o fizeram, a considerar a possibilidade de adesão às Convenções de Genebra de 12 de agosto de 1949 e aos seus dois Protocolos Adicionais de 1977, bem como a outros tratados do direito internacional humanitário, e a promulgar como prioridade máxima a legislação apropriada, tomando medidas necessárias para dar pleno efeito às suas obrigações segundo o direito humanitário internacional, particularmente em relação às leis e normas que proíbem a discriminação; 169. Insta os Estados a desenvolver programas de cooperação para promover a igualdade de oportunidades em benefício das vítimas de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata, e os incentiva a propor a criação de programas de cooperação multilateral com o mesmo objetivo; 170. Convida os Estados a incluir o tema da luta contra o racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata nos programas de trabalho das agências de integração regionais e nos fóruns de diálogo regionais além-fronteiras; 171. Insta os Estados a reconhecer os desafios que as pessoas de diferentes raças, cores, descendências, origens étnicas ou nacionais, religiões e línguas, vivenciam ao tentarem conviver juntas e a desenvolver sociedades multirraciais e multiculturais harmoniosas; também insta os Estados a reconhecer que o exemplo positivo de sociedades multirraciais e multiculturais relativamente bem-sucedidas, tais como algumas existentes na região do Caribe, precisam ser estudados e analisados, e suas técnicas e mecanismos, políticas e programas de resolução de conflitos baseadas nos fatores relativos à raça, cor, descendência, língua, religião, origem étnica ou nacional para desenvolver sociedades multirraciais e multiculturais harmoniosas, precisam ser sistematicamente fomentados e desenvolvidos e, portanto, solicita-se que as Nações Unidas e as suas agências especializadas competentes a considerem o estabelecimento de um centro internacional de estudos e políticas de desenvolvimento multirraciais e multiculturais para realizar este sério trabalho de importância fundamental para o benefício da comunidade internacional; 172. Insta os aos Estados a protegerem a identidade nacional ou étnica, cultural, religiosa e lingüística das minorias dentro de seus respectivos territórios e a adotarem medidas legislativas e outras medidas para incentivar as condições de promoção daquela identidade, com o intuito de protegê-las de qualquer forma de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata. Neste contexto, formas de discriminação múltipla devem ser levadas plenamente em consideração; 173. Recomenda, ainda, aos Estados assegurar igualdade de proteção e promoção das identidades de comunidades historicamente desfavorecidas nas circunstâncias particulares onde isto seja necessário;


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174. Insta os Estados a tomar ou a reforçar medidas, inclusive através de cooperação bi ou multilateral, para enfocar causas fundamentais, como a pobreza, o subdesenvolvimento e a falta de oportunidades iguais, algumas das quais podem estar associadas às práticas discriminatórias, que fazem as pessoas, especialmente mulheres e crianças, vulneráveis ao tráfico, que pode causar racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata; 175. Incentiva os Estados, em cooperação com organizações não-governamentais, a realizar campanhas visando explicitar as oportunidades, limitações e direitos no caso de migração, a fim de capacitar a todos, em particular as mulheres, a tomarem decisões com conhecimento de causa e para impedir que elas se tornem vítimas do tráfico de migrantes; 176. Insta os Estados a adotar e implementar políticas de desenvolvimento social baseadas em dados estatísticos confiáveis e voltados para a realização, até o ano 2015, dos compromissos que vão ao encontro do que está estabelecido no parágrafo 36 do Programa de Ação da Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Social, ocorrida em Copenhagen, em 1995, visando superar significativamente as diferenças existentes nas condições de vida enfrentadas pelas vítimas de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata, especialmente no tocante à taxa de analfabetismo, educação primária universal, mortalidade infantil, mortalidade de crianças abaixo dos 5 anos, saúde, atenção à saúde reprodutiva para todos e o acesso à água potável. A promoção da igualdade de gênero também será levada em consideração na adoção e implementação destas medidas; Estrutura jurídica internacional 177. Insta os Estados a continuar a cooperar com o Comitê para a Eliminação da Discriminação Racial e outros órgãos monitoradores dos tratados de direitos humanos a fim de promover, particularmente através de um diálogo construtivo e transparente, a efetiva aplicação destes instrumentos e a devida consideração das recomendações adotadas por estes órgãos em relação a denúncias de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata; 178. Solicita recursos adequados ao Comitê para a Eliminação da Discriminação Racial com o intuito de possibilitar o pleno cumprimento de seu mandato e enfatiza a importância de se proporcionar recursos adequados para todos os órgãos das Nações Unidas criados em virtude dos tratados de direitos humanos; Instrumentos Internacionais Gerais 179. Endossa os esforços da comunidade internacional, em particular os passos dados sob os auspícios da UNESCO, para promover o respeito e a preservação da diversidade cultural dentro das comunidades e nações e entre as mesmas, visando criar um mundo multicultural harmonioso, inclusive através da elaboração de um possível instrumento internacional neste sentido,de forma consistente com os instrumentos de direitos humanos internacionais; 180. Convida a Assembléia Geral das Nações Unidas a considerar a elaboração de uma convenção internacional integral e abrangente para proteger e promover os direitos e a dignidade das pessoas portadoras necessidades especiais, incluindo disposições que tratem das práticas e tratamentos discriminatórios que as afetam; Cooperação Regional - Internacional 181. Convida a União Inter-Parlamentar a contribuir nas atividades do Ano Internacional de Mobilização contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Correlata, incentivando os Parlamentos nacionais a rever os progressos alcançados na consecução dos objetivos da Conferência Mundial; 182. Incentiva os Estados a participar dos diálogos regionais sobre problemas de migração, e convida-os a considerar a negociação de acordos bilaterais e regionais sobre trabalhadores migrantes e a desenharem e implementarem programas com os Estados de outras regiões para a proteção dos direitos dos migrantes; 183. Insta os Estados, em consulta com a sociedade civil, a apoiar ou a estabelecer, quando adequado, amplo diálogo regional sobre as causas e conseqüências da migração, que focalize não apenas o cumprimento da lei e o controle de fronteiras, mas também a promoção e a proteção dos direitos humanos dos migrantes e a relação entre migração e desenvolvimento; 184. Incentiva as organizações internacionais com mandatos específicos para as questões de migração a trocarem informações e coordenarem atividades sobre temas relacionados ao racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata contra migrantes, incluindo migrantes trabalhadores, com o apoio do Escritório do Alto Comissariado de Direitos Humanos das Nações Unidas; 185. Expressa profunda preocupação com a gravidade do sofrimento humanitário das populações civis afetadas, e com o fardo carregado por muitos países de acolhida, particularmente países desenvolvidos e


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países em transição, e solicita às instituições internacionais competentes que assegurem a urgente e adequada assistência financeira e humanitária aos países hospedeiros para permitir que estes possam ajudar as vítimas e enfrentar sobre bases igualitárias as dificuldades das populações expulsas de seus lares; e clama por salvaguardas suficientes para permitir aos refugiados o exercício do livre direito de retornarem aos seus países de origem voluntariamente, em segurança e com dignidade; 186. Incentiva os Estados a firmar acordos bilaterais, sub-regionais, regionais e internacionais para combater o problema do tráfico de mulheres e crianças, em particular de meninas, bem como o tráfico de migrantes; 187. Solicita que os Estados, quando for procedente, promovam intercâmbios entre as instituições nacionais independentes, em nível regional e internacional e, quando pertinente, com outros órgãos independentes competentes, visando o fomento da cooperação no combate ao racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata; 188. Insta os Estados a apoiar as iniciativas de órgãos e centros regionais que combatem o racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata em sua região, e recomenda a criação de tais órgãos e centros onde eles não existam. Estes órgãos ou centros devem realizar as seguintes atividades, dentre outras: avaliar e monitorar a situação de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata e de indivíduos ou grupos que são vítimas ou estão sujeitos aos mesmos; identificar tendências, questões e problemas; coletar, disseminar e trocar informações relativas, inter alia, aos resultados das conferências regionais e da Conferência Mundial e a construir redes para estes fins; difundir exemplos de boa prática; organizar campanhas de conscientização; desenvolver propostas/soluções/medidas preventivas, quando possível e apropriado, através de esforços conjuntos e em coordenação com as Nações Unidas, organizações regionais, Estados Membros e instituições nacionais de direitos humanos; 189. Insta as organizações regionais, dentro de seu mandato, a contribuir na luta contra o racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata; 190. Incentiva as instituições financeiras e de desenvolvimento, os programas operacionais e agências especializadas das Nações Unidas, de acordo com seus orçamentos regulares e os procedimentos de seus órgãos diretores, a: (a) Destinar atenção prioritária e alocar recursos suficientes, dentro de suas áreas de competência e orçamento, para melhorar a situação de vítimas de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata, a fim de se combater manifestações de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata e a incluir suas vítimas no desenvolvimento e implementação de projetos relativos a estas; (b) Integrar os princípios e padrões de direitos humanos dentro de suas políticas e programas; (c) Considerar, nos relatórios periódicos aos seus conselhos administrativos, a inclusão de informações sobre sua contribuição para a promoção da participação das vítimas de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata em seus programas e atividades, além de informação sobre os esforços envidados para facilitar sua participação e assegurar que estas políticas e práticas contribuam para a erradicação do racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata; (d) Examinar como suas políticas e práticas afetam as vítimas de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata e assegurar que essas políticas e práticas contribuam para a erradicação destes fenômenos; 191. A Conferência Mundial: (a) Convoca os Estados a elaborar planos de ação, em consulta com as instituições nacionais de direitos humanos, outras instituições criadas por lei para combater o racismo, e a sociedade civil, e fornecer ao Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos, estes planos de ação e outros materiais pertinentes sobre as medidas adotadas com o intuito de implementar as disposições da presente Declaração e Programa de Ação; (b) Solicita ao Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos, no seguimento da Conferência, a cooperar com cinco eminentes peritos independentes, um de cada região, nomeados pelo SecretárioGeral dentre os candidatos propostos pelo Presidente da Comissão de Direitos Humanos, depois de consulta aos grupos regionais, para que supervisionem a aplicação das disposições da Declaração e do Programa de Ação. Um relatório anual sobre o progresso da aplicação destas disposições será apresentado pelo Alto Comissariado à Comissão de Direitos Humanos e à Assembléia Geral, levando em consideração informações e opiniões proporcionadas pelos Estados, pelos órgãos competentes criados em virtude dos tratados de direitos humanos, pelos procedimentos especiais e outros mecanismos da Comissão de Direitos Humanos das Nações Unidas, organizações internacionais, regionais e não-governamentais e as instituições nacionais de direitos humanos; c) Acolhe a intenção do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos de estabelecer, dentro do escritório do Alto Comissariado dos Direitos Humanos, uma seção de luta contra a discriminação


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para combater o racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata e para promover a igualdade e a não-discriminação, e convida o Alto Comissário a considerar a possibilidade de inclusão dentro do mandato desta seção, inter alia, a compilação de informações sobre discriminação racial e seu desenvolvimento, sobre apoio e aconselhamento jurídico e administrativo às vítimas de discriminação racial e a coleta de material pesquisa de antecedentes fornecido pelos Estados, organizações não-governamentais regionais e internacionais e instituições de direitos humanos nacionais segundo os mecanismos de seguimento da Conferência Mundial; d) Recomenda que o escritório do Alto Comissariado pelos Direitos Humanos, em cooperação com os Estados, organizações não-governamentais regionais e internacionais e instituições de direitos humanos nacionais, crie um banco de dados contendo informações sobre meios práticos de se combater o racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata, particularmente instrumentos regionais e internacionais e legislação nacional, incluindo legislação anti-discriminatória, bem como os meios legais existentes para se combater a discriminação racial; sobre os recursos e remédios disponíveis através dos mecanismos internacionais para vítimas de discriminação racial, bem como os recursos existentes em âmbito nacional; sobre programas educacionais e preventivos implementados em vários países e regiões; sobre as melhores práticas para se combater o racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata; sobre oportunidades para cooperação técnica; estudos acadêmicos e documentos especializados; cuidando para que o banco de dados seja tanto acessível quanto possível às autoridades e ao público em geral, através de seu website e de outros meios adequados; 192. Convida as Nações Unidas e a UNESCO a continuarem a organizar reuniões de alto nível e outros encontros para o Diálogo entre as Civilizações e a mobilizar fundos e promover parcerias para este propósito; Escritório do Alto Comissariado para os Direitos Humanos 193. Incentiva o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos a continuar a expandir a nomeação e a designação dos embaixadores da boa vontade em todos os países do mundo a fim de, inter alia, promover o respeito aos direitos humanos, uma cultura de tolerância e para aumentar o nível de conscientização sobre o flagelo do racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata; 194. Convoca o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos a continuar seus esforços de conscientização sobre o trabalho do Comitê pela Eliminação da Discriminação Racial e de outros órgãos das Nações Unidas, criados em virtude dos tratados de direitos humanos; 195. Convida o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos a realizar consultas regulares à UNESCO e às organizações não-governamentais que desempenham atividades de promoção e proteção dos direitos humanos, e a incentivar atividades de pesquisa visando coletar, manter e adaptar material técnico, científico educacional e de informação produzidos por todas as culturas ao redor do mundo na luta contra o racismo; 196. Solicita que o Escritório do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos preste especial atenção às violações dos direitos humanos das vítimas de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata, em particular dos migrantes, inclusive migrantes trabalhadores, e a promover a cooperação internacional no combate à xenofobia, desenvolvendo para este fim programas que possam ser aplicados nos países com base em acordos de cooperação apropriados; 197. Convida os Estados a assistirem o Escritório do Alto Comissariado dos Direitos Humanos no desenvolvimento e financiamento, sob solicitação dos Estados, de projetos específicos de cooperação técnica, visando o combate ao racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata; 198. A Conferência Mundial: (a) Convida a Comissão de Direitos Humanos a incluir nos mandatos dos Relatores Especiais e grupos de trabalho da Comissão de Direitos Humanos, em particular do Relator Especial sobre formas contemporâneas de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata, recomendações para que, no exercício de seus mandatos, examinem as disposições da Declaração e do Programa de Ação, em especial apresentando relatórios à Assembléia Geral e à Comissão de Direitos Humanos e, também, a considerarem qualquer outro meio apropriado de acompanhamento dos resultados da Conferência Mundial; (b) Convoca os Estados a cooperar com os procedimentos especiais relevantes da Comissão dos Direitos Humanos e outros mecanismos das Nações Unidas em questões relativas ao racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata, em particular com os relatores especiais, peritos independentes e representantes especiais; 199. Recomenda que a Comissão de Direitos Humanos prepare normas internacionais complementares para fortalecer e atualizar os instrumentos internacionais contra o racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata em todos os seus aspectos;


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Décadas 200. Insta os Estados e a comunidade internacional a apoiar as atividades da Terceira Década de Combate ao Racismo e à Discriminação Racial; 201. Recomenda que a Assembléia Geral declare o Ano ou a Década das Nações Unidas contra o tráfico de pessoas, especialmente mulheres, jovens e crianças, a fim de proteger sua dignidade e direitos humanos; 202. Insta os Estados, em estreita cooperação com a UNESCO, a promover a implementação da Declaração e do Programa de Ação sobre a Cultura de Paz e os objetivos da Década Internacional por uma Cultura de Paz e Não-Violência para as Crianças do Mundo iniciada em 2001 e convida a UNESCO a contribuir nestas atividades; Povos Indígenas 203. Recomenda que o Secretário-Geral das Nações Unidas realize a avaliação dos resultados da Década Internacional dos Povos Indígenas do Mundo (1995-2004) e faça recomendações em relação a como marcar o fim desta Década, incluindo medidas de acompanhamento adequado; 204. Solicita os Estados a assegurar financiamento suficiente para o estabelecimento de uma estrutura operacional e a criação de uma base firme para o desenvolvimento futuro do Fórum Permanente sobre Questões Indígenas dentro do sistema das Nações Unidas; 205. Insta os Estados a cooperar com o trabalho do Relator Especial sobre a situação dos direitos humanos e liberdades fundamentais dos povos indígenas e solicita que o Secretário-Geral e o Alto Comissário pelos Direitos Humanos assegurarem que o Relator Especial seja munido de todos os recursos humanos, técnicos e financeiros para cumprir suas responsabilidades; 206. Exorta os Estados a concluir as negociações e aprovar tão logo possível o texto do esboço da declaração sobre os direitos dos povos indígenas, em discussão no grupo de trabalho da Comissão de Direitos Humanos encarregado de elaborar o projeto da Declaração, de acordo com a resolução da Comissão nº 1995/32, de 3 de março de 1995; 207. Insta os Estados, à luz das relações entre racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata e pobreza, marginalidade e exclusão social de povos e indivíduos no nível nacional e internacional, a reforçar políticas e medidas destinadas à redução das desigualdades de renda e riqueza e a adotarem medidas, individualmente e através da cooperação internacional, para promover e proteger os direitos econômicos, sociais e culturais em bases não-discriminatórias; 208. Insta os Estados e as instituições de financiamento e desenvolvimento internacionais a mitigar quaisquer efeitos negativos da globalização através do exame, inter alia, da forma como as suas políticas e práticas afetam as populações nacionais em geral e os povos indígenas em particular: assegurando-se de que suas políticas e práticas contribuam para a erradicação do racismo através da participação de populações nacionais e em particular dos povos indígenas no desenvolvimento de seus projetos; democratizando instituições internacionais de financiamento; e consultando os povos indígenas sobre qualquer questão que possa afetar sua integridade física, espiritual e cultural; 209. Convida as instituições de financiamento e de desenvolvimento e os programas operacionais e agências especializadas das Nações Unidas, em conformidade com seus orçamentos regulares e procedimentos de seus conselhos-diretores a: (a) Dar prioridade especial e alocar recursos suficientes, no âmbito de suas áreas de competência, para o melhoramento da situação dos povos indígenas, com especial atenção às necessidades destas populações nos países em desenvolvimento, incluindo a preparação de programas específicos para alcançar os objetivos da Década Internacional dos Povos Indígenas do Mundo; (b) Realizar projetos especiais através dos canais apropriados e em colaboração com os povos indígenas, para apoiar suas iniciativas em nível comunitário e facilitar o intercâmbio de informações e de conhecimento técnico entre povos indígenas e peritos nestas áreas; Sociedade Civil 210. Exorta os Estados a fortalecer a cooperação, desenvolver parcerias e consultar regularmente as organizações não-governamentais e todos os demais setores da sociedade civil, a fim de aproveitar sua experiência, contribuindo assim para a elaboração de leis, políticas e outras iniciativas, bem como envolvendo-as mais de perto na elaboração e implementação de políticas e programas destinados ao combate ao racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata; 211. Insta os líderes de comunidades religiosas a continuarem a enfrentar o racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata através, inter alia, da promoção e patrocínio do diálogo e parcerias para


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produzir a reconciliação, a concórdia e a harmonia dentro e entre as sociedades, e convida as comunidades religiosas a participar na promoção da revitalização econômica e social; e incentiva os líderes religiosos a promover maior cooperação e contato entre grupos raciais diversos; 212. Insta os Estados a estabelecer e fortalecer parcerias efetivas e dar apoio, quando apropriado, a todos os atores pertinentes da sociedade civil, incluindo as organizações não-governamentais que trabalham na promoção da igualdade de gênero e avanços para mulheres, particularmente aquelas sujeitas a múltiplas discriminações, com o fim de promover uma abordagem holística e integrada para a eliminação de todas as formas de discriminação contra mulheres e meninas; Organizações não-governamentais 213. Insta os Estados a proporcionar um ambiente aberto e propício para permitir que as organizações não-governamentais funcionem livre e abertamente no seio de suas sociedades e, assim, contribuam de maneira efetiva para a eliminação do racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata em todo o mundo, e a promover um papel mais amplo para as organizações de base; 214. Exorta os Estados a explorar meios de potencializar o papel das organizações não-governamentais na sociedade através, especialmente, do aprofundamento dos laços de solidariedade entre os cidadãos, da promoção de confiança capaz de fazer uma ponte entre as distinções raciais e sociais, através da promoção de uma maior participação e cooperação voluntária dos cidadãos; O Setor privado 215. Insta os Estados a adotar medidas, incluindo medidas legislativas, quando apropriado, para assegurar que as corporações transnacionais e outras empresas estrangeiras operem dentro dos territórios nacionais respeitando os preceitos e práticas do não-racismo e da não-discriminação, e ainda incentiva o setor empresarial, incluindo corporações transnacionais e empresas estrangeiras, a colaborar com os sindicatos e outros setores pertinentes da sociedade civil no desenvolvimento de códigos de conduta voluntários para todos as empresas, destinados à prevenção, combate e erradicação do racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata; Jovens 216. Insta os Estados a incentivar a plena e ativa participação, e a envolver mais de perto os jovens na elaboração, planejamento e implementação de atividades de luta contra o racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata, e exorta os Estados, em parceria com as organizações não-governamentais e outros setores da sociedade civil, a facilitar o diálogo entre os jovens sobre racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata, tanto em nível nacional e internacional, através do Fórum Mundial da Juventude do Sistema das Nações Unidades e através do uso de novas tecnologias, intercâmbios e outros meios; 217. Insta os Estados a incentivar e facilitar o estabelecimento e a manutenção de mecanismos de jovens, estabelecidos por organizações de jovens e por mulheres e homens jovens, no espírito de combate ao racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata, através de atividades como: disseminação e intercâmbio de informações e construção de redes para estes fins; organização de campanhas de sensibilização e participação em programas multiculturais de educação; elaboração de propostas e soluções quando for possível e adequado; cooperação e consulta regular às organizações não-governamentais e outros atores da sociedade civil no desenvolvimento de iniciativas e programas que promovam o diálogo e o intercâmbio cultural; 218. Insta os Estados, em cooperação com organizações não-governamentais, o Comitê Olímpico Internacional e as Federações Desportivas Regionais e Internacionais a intensificar a luta contra o racismo no esporte, através, dentre outras coisas, da educação dos jovens do mundo pela prática do esporte sem discriminação de qualquer tipo e no espírito olímpico, o que requer compreensão humana, tolerância, jogo limpo e solidariedade; 219. Reconhece que para que este Programa de Ação tenha êxito serão necessários vontade política e financiamento suficiente nos âmbitos nacional, regional e internacional, bem como a cooperação internacional.

II.9.5. Declaração Sobre os Direitos das Pessoas Pertencentes a Minorias Nacionais ou Étnicas, Religiosas e Lingüísticas (1992) Sucessora da Liga das Nações, cuja experiência em matéria de proteção às minorias se havia comprovado tão ineficaz, a Organização das Nações Unidas, em seu início de funcionamento, sentira a necessidade de se dedi­car a esse delicado assunto. Previu inclusive, a criação de uma Subcomissão, subordinada à Comissão dos Direitos Humanos, especificamente voltada para proteção das minorias. Conforme já explicitado no anterior


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Módulo 2, essa criação não chegou-se a concretizar-se na forma originalmente contemplada, surgindo em seu lugar a subcomissão Para a Prevenção da Discriminação e a Proteção de Minorias, que pouco conseguiu fazer, nos primeiros vinte anos, sobre essa segunda vertente de sua competência – e de sua denominação. As hesitações da nova Organização com referência ao tema, possivelmente debitadas ao fracasso de sua ante­cessora, evidenciaram-se na própria redação da Declaração Universal, que não incluiu nenhum Artigo particular voltado para os direitos das minorias. O Pacto Interna­cional Sobre os Direitos Civis e Políticos, de 1966, foi assim, o primeiro documento normativo da ONU a abrigar disposição específica sobre o tema. Com linguagem fornecida pela Subcomissão, o Art. 27 do pacto reza que: Nos Estados em que haja minorias étnicas, religiosas ou lingüísticas, as pessoas pertencentes a essas minorias não poderão ser privadas do direito de Ter, conjuntamente com outros membros de seu grupo, sua própria vida cultural, de professar e praticar sua própria religião e usar a sua própria língua A argumentação apresentada muitas vezes para as hesitações sobre o assunto era procedente. Baseava-se na dificuldade de conciliação entre as posições naturalmente assimilacionistas aos Estados do Novo Mundo, formados por populações imigrantes, e as do Estados do Velho Mundo, com grupos nacionais distintos enquistados em seus territórios nacionais, cuja proteção, em princípio, já estaria asseguradas pelo caráter universalista da Declaração dos Direitos Humanos de 1948. Não obstante, as razões mais profundas para a omissão das Nações Unidas nessa esfera acham-se claramente expostas no Prefácio de Francesco Capotorti ao seu estudo sobre minorias de 1977, primeiro e mais importante trabalho da Subcomissão – e da ONU – para a regulamentação do Art. 27 do Pacto Internacional Sobre Direitos Civis e Políticos. Conforme por ele assinalado, qualquer regime internacional para a proteção dos direitos das minorias provoca medo e desconfianças. É visto, em primeiro lugar, como um pretexto para a interferência em assuntos internos, sobretudo quando as minorias quando as minorias têm algum tipo de vínculo nacional ou étnico com outros Estados. Em segundo lugar, porque as situações muito diferentes das minorias em estados distintos provocam ceticismo quanto à possibilidade quanto à possibilidade de se abordar a questão em instru­mento jurídico de escopo mundial. Em terceiro, porque alguns Estados encaram a preservação da identidade da minorias em seu território como uma ameaça à unidade e à estabilidade doméstica. Finalmente, porque a adoção de medidas especiais de proteção a um grupo poderia conter as sementes de uma discriminação às avessas. (Esse argumento equivocado e falso tem sido levantado pelos opositores de qualquer tipo de “ação afirmativa”, quando, na verdade, o que ela se propõe é, ao contrário, assegurar as condições para que segmentos discriminados das populações consigam atingir igualdade de tratamento com relação à maioria.) Desde 1954, a Subcomissão vinha-se preocupando com a necessidade de um termo “minoria”como pressuposto para qualquer tentativa mais profícua com vistas ao estabelecimento de normas internacionais para a sua proteção. O estudo do perito italiano, encomendado pela Subcomissão em 1971 e finalizado seis anos depois, inseria-se nesse preocupação. Para alcançar uma definição tão neutra e apolítica quanto possível, restringiu-se de CAPOTORTI aos termos do próprio Art. 27 do Pacto de 1966. Uma minoria seria: “um grupo numericamente inferior ao resto da população de um Estado, em posição não dominante, cujos membros – sendo nacionais desse Estado – possuem características étnicas, religiosas ou lingüísticas diferentes das do resto da população e demonstre, pelo menos de maneira implícita, um sentido de solidariedade, dirigido à preservação de sua cultura, de suas tradições, religião ou língua. (Francesco Caporti, pg 26) A definição de Caporti não obteve consenso. Tampouco o tiveram outras tentativas no âmbito das Nações Unidas. Uma de suas recomendações, no entanto, surtiu efeito: a de que a Subcomissão sugerisse à Comissão dos Direitos Humanos a elaboração de uma declaração sobre os direitos dos membros das minorias. Um ano depois, em 1978, a Comissão estabelecia um Grupo de Trabalho, informal e aberto à participação de todos os Estados-membros, para a redação do projeto de declaração. Ele se reuniu, com pouco êxito, por mais de uma década, sempre sob a presidência de delegados da antiga Iugoslávia. Cujo interesse pelo assunto parecia uma premonição. Pois, foi, sem dúvida, a irrupção das forças de fragmentação no final da Guerra Fria, não apenas, mas de maneira particularmente virulenta, nos territórios da antiga República Federativa Socialista da Iugoslávia, que apressou o consenso no início dos anos 90. A Declaração Sobre os Direitos das Pessoas Pertencentes a Minorias Nacionais ou Éticas, Religiosas e Lingüísticas foi adotada pela Assembléia Geral em 18 de dezembro de 1992 (mesmo dia da adoção da Declaração Sobre os Desaparecimentos), pela Resolução 47/137. Irmã mais nova da Declaração Sobre a Eliminação de todas as Formas de Intolerância e Discriminação Baseadas em Religião ou Crença, de 1981, a Declaração Sobre os Direitos das Pessoas Pertencentes a Minorias de 1992, a ela se assemelha na extensão – ou, melhor dizendo, concisão – e no espírito, mas não na linguagem e no enfoque. Em sua forma final, produto dos anos 90, nela não se registraram propriamente ressalvas contra a ingerência estrangeira, mas sim a necessidade de cooperação internacional para a proteção dos direitos das pessoas integrantes de grupos minoritários. O próprio título é “moderno”, porque dá mais relevo à noção de direitos do que à proteção contra discriminações.


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O Preâmbulo, com dez consideranda, é relativamente enxuto. Registra as bases legais do documento, entre as quais, naturalmente, a Declaração de 1981 contra a intolerância religiosa, com ênfase no Art. 27 do Pacto Internacional Sobre os Direitos Civis e Políticos. Assinala que a promoção e a proteção dos direitos pertencentes a minorias, longe de ameaçar, contribuem para a estabilidade nacional (quinto parágrafo). Elas se enquadram no marco democrático do estado de direito e aprofundam a amizade entre os povos (sexto parágrafo). O Preâmbulo louva o trabalho das agências governamentais e não-governamentais em prol das minorias (nono-parágrafo) e, para proclamar os dispositivos da Declaração, reconhece a necessidade de se aplicarem ainda mais ­eficientemente os instrumentos nacionais sobre direitos humanos. Nem o Preâmbulo, nem a parte dispositiva tenta qualquer definição do termo “minorias”. Este é delimitado, porém, inclusive no título da Declaração, às minorias nacionais ou étnicas, religiosas ou lingüísticas. A referência aos direitos das “pessoas pertencentes a mino­rias” e não as coletividades, inteiramente acorde com a chamada visão “ocidental individualista” dos direitos humanos, não decorreu da imposição do Ocidente, no sentido ideológico-político-econômico dessa área geográfica, mas de proposta, generalizadamente aceita, feita por países da Europa Oriental Socialista, na década de 80, onde a questão das minorias nunca chegara a ser aproapriamente equacionada – e os resultados são hoje amplamente visíveis. O Art. 1º estabelece a obrigação dos Estados de proteger a identidade das minorias encontradas em seus territó­rios, inclusive por medidas legislativas. O Art. 2º inverte os termos da equação para afirmar os direitos das pessoas pertencentes às minorias, inclusive por meio da participação efetiva das decisões nacionais e regionais que digam respeito aos seus interesses, da participação em associações próprias me de contatos transfonteriços com cidadãos de outros estados a elas vinculados. O Art. 3º dispõe essencialmente sobre a discriminação contra o indivíduo e a coletividade minoritários. O Art. 4º trata dos direitos culturais das minorias, envolvendo o ensino das respectivas línguas e das tradições. O § 5º do art. 4º relaciona-se mais com o Art. 5º do que com parágrafos precedentes. Todos eles tratam das medi­das que os Estados deverão tomar, inclusive no tocante ao de planejamento político, levando em conta os interesses e a participação das pertencentes às minorias. O Art. 6º e 7º estimulam a cooperação internacional em matéria de minorias dentro do respeito aos direitos enunciados na Declaração. O Art. 8º é dos mais importantes. Além de reafirmar a necessidade de respeito aos tratados e acordos internacionais, explicita que os direitos das pessoas pertencentes às minorias não podem ser exercidos em detrimento dos direitos normais, assegurando, contudo, que as medi­das adotadas pelos Estados para garantir os direitos prote­gidos pela Declaração não devem ser encaradas, à primei­ra vista, como contrárias ao princípio da não-discriminação. A Declaração responde, assim, a uma das principais preocupações apontadas por CAPOTORTI no Prefácio a seu estudo supracitado. E responde à mais delicada de todas, por ele também apontada, a propósito de receios de manipulação intervencionista em prejuízo da unidade e estabilidade nacionais, ao afirmar, no § 4º, que nenhum de seus dispositivos “poderá ser interpretado no sentido de autorizar atividades contrárias aos propósitos e princípios das nações Unidas, inclusive a igualdade soberana, a integridade territorial e a independência polí­tica dos Estados”. A Declaração arremata-se com a orientação às agências especializadas e demais organizações do sistema das Nações Unidas para que contribuam para a realização dos direitos e princípios nela enunciados. Graças ao novo impulso ao tratamento da questão propiciado pela adoção do novo documento normativo, a Subcomissão Para Prevenção da Discriminação e Proteção as minorias decidiu, pela Resolução 1994/4, de 19 de agosto de 1994, endossada pelo ECOSOC, criar em seu próprio âmbito, a partir de 1995, um Grupo de Trabalho composto por cinco de seus membros, sendo um de cada região geográfica, sob a Presidência do perito norueguês ASBJORN EIDE, com o objetivo de promover os direitos enunciados na Declaração de 1992. Até 1996, o Grupo havia se reunido duas vezes, com ampla participação de Estados, organizações governamentais e representantes de minorias de todas as áreas do globo, na qualidade de observadores, mas com direito a intervir nos debates e de dar seu testemunho e suas opiniões sobre os problemas de maior interesse respectivo. Permanecem as dificuldades para uma definição consensual da expressão “minorias nacionais ou étnicas, religiosas e linguísticas”, assim como são acentuadas diferenças de enfoque sobre a questão. Ainda assim, o Grupo de Trabalho representa uma novidade positiva. Tanto por manter viva a atenção das Nações Unidas para um tema antes evitado precisamente pelas suscebilidades que acarreta, como porque oferece um foro para a apresentação de queixas e reivindicações pelas próprias minorias. Conquanto seu trabalho mais relevante até agora esteja se desenvolvendo no aprimoramento de noções concen­tuais e no levantamento de práticas e problemas afetos ao assunto, ele não deixa de constituir também uma espé­cie de “órgão de implementação” não-convencional da Declaração de 1992. É fato notório que o problema das minorias nacionais e étnicas, religiosas ou linguísticas tem sido, na escala planetária, o fator de instabilidade mais imediato do mundo pós-Guerra Fria. As manifestações de


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violência interétnica nos territórios da antiga Iugoslávia, na Tchetchênia, em Ruanda e no Burundi são apenas os exemplos mais conhecidos da explosividade de que a questão tem se revestido. Diante delas qualquer texto normativo internacional se afigura anódito, senão ingênuo. Na medida, porém, em que as normas internacionais, sobretudo as adotadas por consenso, expressam uma aspiração coletiva de aprimoramento da convivência humana, a Declaração Sobre os Direitos das Pessoas Pertencentes a Minorias Nacionais ou Étnicas, Religiosas ou Linguísticas vale, pelo menos, como um símbolo. Símbolo que se poderia facilmente esquecer, no turbilhão da realidade quotidiana: o de que essa aspiração existe e deve ser cultivada. A alternativa a tal aspiração não seria a afirmação histórica de uma era verdadeiramente “pós-moderna”, que superaria os valores tortuosamente aplicados na modernidade iluminista. Seria sim, o retrocesso a uma pré-modernidade, agora globalizada, com tudo aquilo que a primeira já implicou, no passado, em matéria de arbitrariedade, violência e negação dos direitos humanos. Texto da Declaração Declaração Sobre os Direitos das Pessoas Pertencentes a Minorias Nacionais ou Étnicas, Religiosas e Linguísticas (1992) A Assembléia Geral, Reafirmando que um dos própósitos básicos das Nações Unidas proclamados na Carta é o desenvolvimento e o estímulo ao respeito dos direitos humanos e das liber­dades fundamentais de todos, sem discriminação alguma por motivos de raça, sem idioma ou religião. Reafirmando a fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres e das nações grandes e pequenas. Desejando promover a realização dos princípios enunciados na Carta, na Declaração Universal dos Direitos Humanos, na Convenção Para a Prevenção e Punição do Crime de Genocício, na Convenção Internacional Sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação ­Racial, na Pacto Internacional Sobre Direitos Econômicos, ­Sociais e Culturais, na Declaração Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e Discriminação ­Baseadas em Religião ou Crença e na Convenção Sobre os Direitos da Criança, assim como em outros instrumentos internacionais pertinentes aprovados em nível mundial ou regional e os celebrados entre diversos Estados-membros das Nações Unidas. Inspirada nas disposições da Art. 27 do Pacto Internacional Sobre os Direitos Civis e Políticos relativas aos direitos das pessoas pertencentes a minorias étnicas, reli­giosas e linguísticas contribuem para a estabilidadde política e social dos Estados em que vivem. Sublinhando que a promoção e a realização constantes dos direitos das pessoas pertencentes a minorias nacionais ou étnicas, religiosas ou linguísticas, como parte integrante do desenvolvimento da sociedade em seu conjunto e dentro de um marco democrático baseado no esta­do de direito, contribuiriam para o fortalecimento da amizade e da cooperação entre os povos e os Estados. Considerando que as Nações Unidas têm um importante papel a desempenhar no que diz respeito a proteção das minorias. Tendo em conta que o trabalho realizado até esta data dentro do sistema das Nações Unidas, em particular pela Comissão dos Direitos Humanos e pela Subcomissão Para Prevenção de Discriminações e Proteção das Minorias, bem como pelos órgãos estabelecidos em conformidade com os Pactos Internacionais de direitos humanos relativos a promoção e proteção das pessoas pertencentes a minorias nacionais ou étnicas, religiosas e lingüísticas. Reconhecendo a necessidade de se aplicarem ainda mais eficientemente os instrumentos internacionais ­sobre os direitos humanos no que diz respeito aos direitos das pessoas pertencentes a minorias nacionais ou étnicas, religiosas e lingüísticas. Proclama a presente Declaração Sobre os Direitos de Pessoas pertencentes a minorias nacionais ou étnicas, religiosas e lingüísticas. Proclama a presente Declaração Sobre os Direitos de Pessoas Pertencentes a Minorias Nacionais ou Étnicas, Religiosas e Lingüísticas. Art. 1º 1. Os Estados protegerão a existência e a identidade nacional ou étnica, cultural, religiosa e linguística das minorias dentro de seus respectivos territórios e fomentarão condições para a promoção de identidade. 2. Os Estados adotarão medidas aproapriadas, legislativas e de outros tipos, a fim de alcançar esses objetivos. Art. 2º 1. As pessoas pertencentes a minorias nacionais ou étnicas, religiosas e linguísticas (doravante denominadas “pessoas pertencentes a minorias”) terão direito a desfrutar de sua própria cultura, a professar e praticar sua própria religião, e a utilizar seu próprio idioma, em privado e em público, sem ingerência nem discrimi-


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nação alguma. 2. As pessoas pertencentes a minorias tem o direito de participar efetivamente na vida cultural, religiosa, ­social, econômica e pública. 3. As pessoas pertencentes a minorias terão o direito de participar efetivamente nas decisões adotadas em ­nível nacional e, quando cabível, em nível regional, no que diz respeito às minorias a que pertençam ou as regiões em que vivam, de qualquer maneira que não seja incompatível com a legislação nacional. 4. As pessoas pertencentes a minorias terão o direito de estabelecer e de manter as suas próprias associações. 5. As pessoas pertencentes a minorias terão o direito de estabelecer e de manter, sem discriminação alguma, contactos livres e pacíficos com os outros membros de seu grupo e com pessoas pertencentes a outras minorias, bem como contactos transfonteiriços com cidadãos de outros Estados com os quais estejam relacionados por vínculos nacionais ou étnicos, religiosos ou lingüísticos. Art. 3º 1. As pessoas pertencentes a minorias poderão exercer seus direitos, inclusive os enunciados na presente Declaração, individualmente bem como em conjunto com os demais membros de seu grupo, sem discriminação ­alguma. 2. As pessoas pertencentes a minorias não sofrerão nenhuma desvantagem como resultado do exercício dos direitos enunciados da presente Declaração. Art. 4º 1. Os Estados adotarão as medidas necessárias a fim de garantir que as pessoas pertencentes a minorias possam exercer plena e eficazmente todos os seus direitos humanos e liberdades fundamentais sem discriminação alguma e em plena igualdade perante a Lei. 2. Os Estados adotarão medidas para criar condições favoráveis a fim de que as pessoas pertencentes a minorias possam expressar suas características e desenvolver a sua cultura, idioma, religião, tradições e costumes, salvo em casos em que determinadas práticas violem a legislação nacional e sejam contrárias às normas internacionais. 3. os Estados deverão adotar as medidas apropriadas de modo que, sempre que possível, as pessoas pertecentes a minorias possam ter oportunidades adequadas para aprender seu idioma materno ou para receber instruções em seu idioma materno. 4. os estados deverão adotar quando apropriado, medidas na esfera da educação, a fim de promover o conhecimento da história, das tradições, do idioma e da cultura das minorias em seu território. As pessoas pertencentes a minorias deverão ter oportunidades adequadas de adquirir conhecimentos sobre a sociedade em seu conjunto. 5. Os estados deverão examinar as medidas aproariadas a fim de permitir que pessoas pertencentes a minorias possam participar plenamente do progresso e do desenvolvimento econômico de seu país Art. 5º 1. As políticas e programas nacionais serão planejados e executados levando devidamente em conta os interesses legítimos das pessoas pertencentes a minorias. 2. Os programas de cooperação e assistência entre Estados deverão ser planejados e executados levando devidamente em conta interesses legítimos das pessoas pertencentes a minorias. Art. 6º Os Estados deverão cooperar nas questões realtivas a pessoas pertencnetes a minoriasm dentre outras coisas, no intercâmbio de informações com o objetivo de promover a compreensão e confiança mútuas. Art. 7º Os Estados deverão cooperar com o objetivo de promover o respeito aos direitos enunciados na presente Declaração. Art. 8º 1. Nenhuma das disposições da presente Declaração impedirá o cumprimento das obrigações internacionais dos estados com relação às pessoas pertencentes a minorias. Em particular, os Estados cumprirão de boa-fé as obrigações e os compromissos contraídos em virtude dos tratados e acordos internacionais que sejam partes. 2. O exercício dos direitos enunciados na presente Declaração será efetuado sem prejuízo do gozo por todas as pessoas dos direitos humanos e das liberdades fundamentais reconhecidos universalmente. 3. As medidas adotadas pelos Estados a fim de garantir o gozo dos direitos enunciados na presente Declaração não deverão ser consideradas prima facie contrárias ao princípio de igualdade contido na Declaração Univer­sal de Direitos Humanos. 4. Nenhuma disposição da presente Declaração poderá ser interpretada no sentido de autorizar atividades


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contrárias aos propósitos e princípios das Nações ­Unidas, inclusive a igualdade soberana, a integridade territorial e a independência política dos Estados. Art. 8º As agências especializadas e demais organizações dos sistema das Nações Unidas contribuirão para a plena reali­zação dos direitos e princípios enunciados na presente Declaração, em suas respectivas esferas de ­competência.

II.9.6. Declaração sobre a eliminação de todas as formas de intolerância e discriminação fundadas na religião ou nas convicções (1981) Proclamada pela Assembléia Geral das nações ­Unidas a 25 de novembro de 1981 – Resolução 36/55. A Assembléia Geral, Considerando que um dos princípios fundamentais da Carta das Nações Unidas é o da dignidade e o da igualdade próprias de todos os seres humanos, e que todos os estados membros se comprometeram em tomar todas as medidas conjuntas e separadamente, em cooperação com a Organização das Nações Unidas, para promover e estimular o respeito universal e efetivo dos direitos humanos e as liberdades fundamentais de todos, sem distinção de raça, sexo, idioma ou religião, Considerando que na Declaração Universal de ­Direitos Humanos e nos Pactos internacionais de direitos huma­nos são proclamados os princípios de não discriminação e de igualdade diante da lei e o direito à liberdade de pensamento, de consciência, de religião ou de ­convicções, Considerando que o desprezo e a violação dos ­direitos humanos e das liberdades fundamentais, em particular o direito a liberdade de pensamento, de consciência, de religião ou de qualquer convicção, causaram direta ou indiretamente guerras e grandes sofrimentos à humanidade, especialmente nos casos em que sirvam de meio de intromissão estrangeira nos assuntos internos de ­outros Estados e são o mesmo que instigar o ódio entre os povos e as nações, Considerando que a religião ou as convicções, para quem as profere, constituem um dos elementos fundamentais em sua concepção de vida e que, portanto, a liber­dade de religião ou de convicções deve ser integralmente respeitada e garantida, Considerando que é essencial promover a compreensão, a tolerância e o respeito nas questões relacionadas com a liberdade de religião e de convicções e assegurar que não seja aceito o uso da religião ou das convicções com fins incompatíveis com os da Carta, com outros instru­mentos pertinentes das Nações Unidas e com os propósitos e princípios da presente Declaração, Convencida de que a liberdade de religião ou de convicções deve contribuir também na realização dos objetivos da paz mundial, justiça social e amizade entre os povos e à eliminação das ideologias ou práticas do colo­nialismo e da discriminação racial, Tomando nota com satisfação de que, com os auspícios das Nações Unidas e dos organismos especializados, foram aprovadas várias convenções, e de que algumas delas já entraram em vigor, para a eliminação de diversas formas de discriminação, Preocupada com as manifestações de intolerância e pela existência de discriminação nas esferas da religião ou das convicções que ainda existem em alguns lugares do mundo, Decidida a adotar todas as medidas necessárias para a rápida eliminação de tal intolerância em todas as suas formas e manifestações e para prevenir e combater a discri­minação pôr motivos de religião ou de convicções, Proclama a presente Declaração sobre a eliminação de todas as formas de intolerância e discriminação fundadas na religião ou nas convicções: Art. 1 1. Toda pessoa tem o direito de liberdade de pensamento, de consciência e de religião. Este direito inclui a liberdade de Ter uma religião ou qualquer convicção a sua escolha, assim como a liberdade de manifestar sua religião ou suas convicções individuais ou coletivamente, tanto em público como em privado, mediante o culto, a observância, a prática e o ensino. 2. Ninguém será objeto de coação capaz de limitar a sua liberdade de Ter uma religião ou convicções de sua escolha. 3. A liberdade de manifestar a própria religião ou as próprias convicções estará sujeita unicamente às limitações prescritas na lei e que sejam necessárias para proteger a segurança, a ordem, a saúde ou a moral pública ou os direitos e liberdades fundamentais dos demais. Art. 2 1. Ninguém será objeto de discriminação por motivos de religião ou convicções por parte de nenhum


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estado, instituição, grupo de pessoas ou particulares. 2. Aos efeitos da presente declaração, entende-se por “ intolerância e discriminação baseadas na religião ou nas convicções” toda a distinção, exclusão, restrição ou preferência fundada na religião ou nas convicções e cujo fim ou efeito seja a abolição ou o fim do reconhecimento, o gozo e o exercício em igualdade dos direitos humanos e das liberdades fundamentais. Art. 3 A discriminação entre os seres humanos por motivos de religião ou de convicções constitui uma ofensa à dignidade humana e uma negação dos princípios da Carta das Nações Unidas, e deve ser condenada como uma violação dos direitos humanos e das liberdades fundamentais proclamados na Declaração Universal de Direitos Humanos e enunciados detalhadamente nos Pactos internacionais de direitos humanos, e como um obstáculo para as relações amistosas e pacíficas entre as nações. Art. 4 1. Todos os estados adotarão medidas eficazes para prevenir e eliminar toda discriminação por motivos de religião ou convicções no reconhecimento, o exercício e o gozo dos direitos humanos e das liberdades fundamentais em todas as esferas da vida civil, econômica, política, social e cultural. 2. Todos os Estados farão todos os esforços necessários para promulgar ou derrogar leis, segundo seja o caso, a fim de proibir toda discriminação deste tipo e por tomar as medidas adequadas para combater a intolerância por motivos ou convicções na matéria. Art. 5 1. Os pais, ou no caso os tutores legais de uma criança terão o direito de organizar sua vida familiar conforme sua religião ou suas convicções e devem levar em conta a educação moral em que acreditem e queiram educar suas crianças. 2. Toda criança gozará o direito de ter acesso a educação em matéria de religião ou convicções conforme seus desejos ou, no caso, seus tutores legais, e não lhes será obrigado a instrução em uma religião ou convicções contra o desejo de seus pais ou tutores legais, servindo de princípio essencial o interesse superior da criança. 3. A criança estará protegida de qualquer forma de discriminação por motivos de religião ou convicções. Ela será educada em um espírito de compreensão, tolerância, amizade entre os povos, paz e fraternidade univer­sal, respeito à liberdade de religião ou de convicções dos demais e em plena consciência de que sua energia e seus talentos devem dedicar-se ao serviço da humanidade. 4. Quando uma criança não esteja sob a tutela se seus pais nem de seus tutores legais, serão levadas em consideração os desejos expressos por eles ou qualquer outra prova que se tenha obtido de seus desejos em matéria de religião ou de convicções, servindo de princípio orientador o interesse superior da criança. 5. A prática da religião ou convicções em que se ­educa uma criança não deverá prejudicar sua saúde física ou mental nem seu desenvolvimento integral levando em conta o § 3 do art. 1 da presente Declaração. Art. 6 Conforme o art. 1 da presente Declaração e sem prejuí­zo do disposto no § 3 do art. 1, o direito à liberdade de pensamento, de consciência, de religião ou de convicções compreenderá especialmente as seguintes liberdades: a) A de praticar o culto e o de celebrar reuniões sobre a religião ou as convicções, e de fundar e manter lugares para esses fins; b) A de fundar e manter instituições de beneficência ou humanitárias adequadas; c) A de confeccionar, adquirir e utilizar em quantidade suficiente os artigos e materiais necessários para os ritos e costumes de uma religião ou convicção; d) A de escrever, publicar e difundir publicações perti­nentes a essas esferas; e) A de ensinar a religião ou as convicções em lugares aptos para esses fins; f) A de solicitar e receber contribuições voluntárias financeiras e de outro tipo de particulares e instituições; g) A de capacitar, nomear, eleger e designar por suces­são os dirigentes que correspondam segundo as neces­sidades e normas de qualquer religião ou convicção; h) A de observar dias de descanso e de comemorar festividades e cerimônias de acordo com os preceitos de uma religião ou convicção; i) A de estabelecer e manter comunicações com indivíduos e comunidades sobre questões de religião ou convicções no âmbito nacional ou internacional. Art. 7 Os direitos e liberdades enunciados na presente Decla­ração serão concedidos na legislação nacional de modo tal que todos possam desfrutar deles na prática.


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Art. 8 Nado do que está disposto na presente declaração será entendido de forma que restrinja ou derrogue algum dos direitos definidos na Declaração Universal de Direitos Humanos e nos Pactos internacionais de direitos ­humanos.

II.9.7. Declaração sobre a raça e os preconceitos raciais (1978) Aprovada e proclamada pela Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciên­cia e a Cultura, reunida em Paris em sua 20º reunião, em 27 de novembro de 1978. Preâmbulo A Conferência Geral da Organização das nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, reunida em Paris, em sua 20º reunião, de 24 de outubro a 28 de nove­mbro de 1978, Recordando que no Preâmbulo da Constituição da UNESCO, aprovada em 16 de novembro de 1945, determina que “a grande e terrível guerra que acaba de terminar não teria sido possível sem a negação dos princípios democráticos, da igualdade, da dignidade e do respeito mútuo entre os homens, e sem a vontade de substituir tais princípios, explorando os preconceitos e a ignorância, pelo dogma da desigualdade dos homens e das ­raças”, e que segundo o artigo I de tal Constituição, a UNESCO “se propões a contribuir para a paz e para a segurança, estreitando mediante a educação e a cultura, a colaboração entre as nações, a fim de assegurar o respeito univer­sal da justiça, da lei, e dos direitos humanos e das liberdades fundamentais que sem distinção de raça, sexo, ­idioma ou religião, a Carta das Nações Unidas reconhece a todos os povos do mundo”, Reconhecendo que, mais de três décadas depois da fundação da UNESCO, esses princípios continuam sendo tão importantes como na época em que foram inscritos em sua Constituição, Consciente do processo de descolonização e de outras mudanças históricas que conduziram a maior parte dos povos anteriormente dominados a recuperar a sua soberania, fazendo da comunidade internacional um conjunto universal e diversificado e criando novas possibilidades de eliminar a praga do racismo e pôr fim a suas manifestações odiosas em todos os setores da vida social e política no marco nacional e internacional, Persuadida de que a unidade intrínseca da espécie ­humana e, por conseguinte, a igualdade fundamental de todos os seres humanos e todos os povos, reconhecidas pelas mais elevadas manifestações da filosofia, da ­moral e da religião, atualmente refletem um ideal até o qual a ética e a ciência convergem, Persuadida de que todos os povos e todos os grupos humanos, seja qual seja sua composição e origem étnica, contribuem com suas próprias características para o progresso das civilizações e das culturas que, em sua pluralidade e graças a sua interpretação, constituem o patrimônio comum da humanidade, Confirmando sua adesão aos princípios proclamados na Carta das Nações Unidas e pela Declaração Universal de Direitos Humanos, assim como sua vontade de promover a aplicação destes Pactos internacionais relati­vos aos direitos humanos e da Declaração sobre o estabele­cimento de uma nova ordem econômica internacional, Determinada a promover a aplicação da Declaração e da Convenção internacional das Nações Unidas sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial, Anotando da Convenção internacional para a prevenção e a sanção do delito de genocídio, a Convenção inter­nacional sobre a repressão e o castigo do crime de apartheid e a convenção sobre a imprescritibilidade dos crimes de guerra e dos crimes de lesa humanidade, Recordando também os instrumentos internacionais já aprovados pela UNESCO, e em particular a Convenção e a recomendação relativas à luta contra as discriminações na esfera do ensino, a recomendação relativa à situação do pessoal docente, a Declaração dos princí­pios de cooperação cultural internacional, a Recomendação sobre a educação para a compreensão, a cooperação e a paz internacionais e a educação relativa aos direi­tos humanos e as liberdades fundamentais, a Recomendação relativa a situação dos pesquisadores científicos e a Recomendação relativa a participação e a contribuição das massas populares na vida cultural, Tendo presente as quatro declarações sobre o problema da raça aprovadas por especialistas reunidos pela UNESCO, Reafirmando seu desejo de participar de modo enérgico e construtivo na aplicação do Programa da Década para a Luta contra o Racismo a Discriminação Racial, definido pela Assembléia Geral das Nações Unidas em seu vigésimo oitavo período de sessões, Observando com a mais viva preocupação que o racis­mo, a discriminação racial, o colonialismo e o apartheid continuam causando estragos no mundo sob formas ­sempre renovadas, tanto pela manutenção de disposições legais, de práticas de governo, de administração contrária aos princípios dos direitos humanos como pela permanência de estruturas políticas e sociais e de relações e atitudes caracterizadas pela injustiça e o desprezo da pessoa humana e que engendram a exclusão, a humilhação e a exploração, ou a assimilação


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forçada dos membros de grupos desfavorecidos, Manifestando sua indignação frente estes atentados contra a dignidade do homem, deplorando os obstáculos que opõem a compreensão mútua entre os povos e alarmada com o perigo que possuem de perturbar seriamente a paz e a segurança internacionais, Aprova e proclama solenemente a presente Declaração sobre a raça e os preconceitos raciais; Art. 1 1. Todos os seres humanos pertencem à mesma ­espécie e têm a mesma origem. Nascem iguais em dignidade e direitos e todos formam parte integrante da ­humanidade. 2. Todos os indivíduos e os grupos têm o direito de serem diferentes, a se considerar e serem considerados como tais. Sem embargo, a diversidade das formas de vida e o direito à diferença não podem em nenhum caso servir de pretexto aos preconceitos raciais; não podem legitimar nem um direito nem uma ação ou prática discriminatória, ou ainda não podem fundar a política do apartheid que constitui a mais extrema forma do ­racismo. 3. A identidade de origem não afeta de modo algum a faculdade que possuem os seres humanos de viver diferentemente, nem as diferenças fundadas na diversidade das culturas, do meio ambiente e da história, nem o direi­to de conservar a identidade cultural. 4. Todos os povos do mundo estão dotados das mesmas faculdades que lhes permitem alcançar a plenitude do desenvolvimento intelectual, técnico, social, econômico, cultural e político. 5. As diferenças entre as realizações dos diferentes povos são explicadas totalmente pelos fatores geográficos, históricos, políticos, econômicos, sociais e ­culturais. Essas diferenças não podem em nenhum caso servir de pretexto a qualquer classificação hierárquica das nações e dos povos. Art. 2 1. Toda teoria que invoque uma superioridade ou uma inferioridade intrínseca de grupos raciais ou étnicos que dê a uns o direito de dominar ou de eliminar aos demais, presumidamente inferiores, ou que faça juízos de valor baseados na diferença racial, carece de fundamento cien­tífico e é contrária aos princípios morais étnicos da humanidade. 2. O racismo engloba as ideologias racistas, as atitudes fundadas nos preconceitos raciais, os comportamentos discriminatórios, as disposições estruturais e as práticas institucionalizadas que provocam a desigualdade racial, assim como a falsa idéia de que as relações discri­minatórias entre grupos são moral e cientificamente justificáveis; manifesta-se por meio de disposições legis­lativas ou regulamentárias e práticas discrimi­natórias, assim como por meio de crenças e atos antisociais; cria obstáculos ao desenvolvimento de suas vítimas, perverte a quem o põe em prática, divide as nações em seu próprio seio, constitui um obstáculo para a cooperação internacional e cria tensões políticas entre os povos; é contrário aos princípios fundamentais ao direito internacional e, por conseguinte, perturba gravemente a paz e a segurança internacionais. 3. O preconceito racial historicamente vinculado às desigualdades de poder, que tende a se fortalecer por causa das diferenças econômicas e sociais entre os indivíduos e os grupos humanos e a justificar, ainda hoje essas desigualdades, está solenemente desprovido de fundamento. Art. 3 É incompatível com as exigências de uma ordem inter­nacional justa e que garanta o respeito aos direitos huma­nos, toda distinção, exclusão, restrição ou preferência basea­­da na raça, a cor, a origem étnica ou nacional, ou a tolerância religiosa motivada por considerações racistas, que destrói ou compromete a igualdade soberana dos Esta­dos e o direito dos povos à livre determi­nação ou que limi­ta de um modo arbitrário ou discri­mi­natório o direito ao desenvolvimento integral de ­todos os seres e grupos huma­nos; este direito implica um acesso em plena igualdade dos meios de progresso e de realização coletiva e individual em um clima de respeito aos valores da civilização e das culturas nacionais e universais. Art. 4 1. Todo entrave à livre realização dos seres humanos e à livre comunicação entre eles, fundada em considerações raciais ou étnicas é contrária ao princípio de igualdade em dignidade e direitos, e é inadmissível. 2. O apartheid é uma das violações mais graves desse princípio e, como o genocídio, constitui um crime contra a humanidade que perturba gravemente a paz e a segurança internacionais. 3. Existem outras políticas e práticas de segregação e discriminação raciais que constituem crimes contra a consciência e contra a dignidade da humanidade e estas podem criar tensões políticas e perturbar gravemente a paz e a segurança internacionais. Art. 5 1. A cultura, obra de todos os seres humanos e patri­mônio comum da humanidade, a educação no sentido mais amplo da palavra, proporcionam aos homens e às mulheres meios cada vez mais eficientes de adaptação, que não somente lhes permitem afirmar que nascem iguais em dignidade e direitos, como também devem


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respeitar o direito de todos os grupos humanos a identidade cultural e o desenvolvimento de sua própria vida cultural no marco nacional e internacional, na inteligência que corresponde a cada grupo tomar a decisão livre se seu desejo de manter e se fôr o caso, adaptar ou enriquecer os valores considerados essenciais para sua identidade. 2. O Estado, conforme seus princípios e procedimentos constitucionais, assim como todas as autoridades competentes e todo o corpo docente, têm a responsabilidade de fazer com que os recursos educacionais de ­todos os países sejam utilizados para combater o racismo, em particular fazendo com que os programas e os livros ­incluam noções científicas e éticas sobre a unidade e a diversidade humana e estejam isentos de distinções ­odiosas sobre qualquer povo; assegurando assim, a formação pessoal docente afim; colocando a disposição os recursos do sistema escolar a disposição de todos os grupos de povos sem restrição ou discriminação alguma de cará­ter racial e tomando as medidas adequadas para reme­diar as restrições impostas a determinados grupos ­raciais ou étnicos no que diz respeito ao nível educacional e ao nível de vida e com o fim de evitar em particular que sejam transmitidas às crianças. 3. Convocam-se os grandes meios de comunicação e a aqueles que os controlam ou estejam a seu serviço, assim como a todo o grupo organizado no seio das comunidades nacionais – tendo devidamente em conta os princípios formulados na declaração Universal de Direitos Humanos, em especial o princípio da liberdade de expressão – a que promovam a compreensão, a tolerância e a amizade entre as pessoas e os grupos humanos, e que devem também contribuir para erradicar o racismo, a discriminação e os preconceitos raciais, evitando em particular que ­sejam apresentados os diferentes grupos humanos de maneira estereotipada, parcial, unilateral ou capciosa. A comunicação entre os grupos raciais e étnicos deverá ser um processo reciproco que lhes permita manifestar-se e fazer compreender-se com toda a liberdade. Como conseqüência, os grandes meios de informação deverão estar abertos às idéias das pessoas e dos grupos que possam facilitar essa comunicação. Art. 6 1. Os Estados assumem responsabilidades primor­diais na aplicação dos direitos humanos e das liberdades fundamentais por todos os indivíduos e por todos os grupos humanos em condições de plena igualdade de dignidade e direitos. 2. Como marco de sua competência e de conformidade com suas disposições constitucionais, o Estado deveria tomar todas as medidas adequadas, inclusive por via legislativa, especialmente nas esferas da educação, da cultura e da informação, com o fim de prevenir, proibir e eliminar o racismo, a propaganda racista, a segregação racial e o apartheid, assim como de promover a difusão de conhecimentos e de resultados de pesquisas pertinentes aos temas naturais e sociais sobre as causas e a prevenção dos preconceitos raciais e as atitudes racistas, levando em conta os princípios formulados na Declaração Universal de Direitos Humanos e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos. 3. Dado que a legislação que prescreve a discriminação racial pode não ser suficiente por si só para atingir tais fins, corresponderá também ao estado completá-la de acordo com um aparelho administrativo encarregado de pesquisar sistematicamente os casos de discriminação racial, mediante uma variada gama de recursos jurídicos contra os atos de discriminação racial por meio de programas de educação e de pesquisas de grande alcance destinados a lutar contra os preconceitos raciais e contra a discriminação racial, assim como de acordo com programas de medidas positivas de ordem política, ­social, educativa e cultural adequadas para promover um verda­deiro respeito mútuo entre os grupos humanos. Quando as circunstâncias o justifiquem, deverão ser aplicados programas especiais para promover a melhoria da ­situação dos grupos menos favorecidos e, quando se trate de nacio­nais, promover sua participação eficiente nos processos decisivos da comunidade. Art. 7 Junto com as medidas políticas, econômicas e sociais, o direito constitui um dos principais meios de alcançar a igualdade em dignidade, em direitos entre os indivíduos, e de reprimir toda a propaganda, toda organização e toda prática que sejam inspiradas em teorias baseadas na pretensa superioridade dos grupos raciais ou étnicos ou que pretendam justificar ou estimular qualquer forma de ódio ou de discriminação raciais. Os Estados deve­rão tomar medidas jurídicas próprias e velar para que todos os seus serviços sejam cumpridos e aplicados, levan­do em conta os princípios formulados na Declaração Universal de Direitos Humanos. Essas medidas jurídicas devem se inserir em um marco político, econômico e social adequado ao favorecimento de sua aplicação. Os indivíduos e as demais entidades jurídicas, públicas ou privadas, devem observar e contribuir de todas as formas adequadas a sua compreensão e colocá-los em prática para toda a população. Art. 8 1. Os indivíduos, levando em conta os direitos que possuem a que impere nos planos nacional e internacional uma ordem econômica, social, cultural e jurídica que lhes permita exercer todas as suas faculdades com plena igualdade de direitos e oportunidades, possuem deveres correspondentes para com seus semelhantes, para com a sociedade em que vivem e para com a comunidade inter­nacional. Possuem, por conseguinte, o


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dever de promover a harmonia entre os povos, de lutar contra o racismo e contra os preconceitos raciais e de contribuir com ­todos os meios de que disponha para a eliminação de todas as formas de discriminação racial. 2. No que diz respeito aos preconceitos, aos comportamentos e às práticas racistas, os especialistas das ciências naturais, das ciências sociais e dos estudos culturais, assim como das organizações e associações científicas, estão convocados a realizar pesquisas objetivas sobre bases amplamente interdisciplinares; todos os esta­dos devem juntar-se a elas. 3. Incumbe, em particular, aos especialistas procurar com todos os meios de que disponham que seus trabalhos não sejam apresentados de uma maneira fraudulenta e ajudar ao público a compreender seus resultados. Art. 9 1. O princípio da igualdade e direitos de todos os ­seres humanos e de todos os povos, qualquer que seja a sua raça, sua cor e sua origem, é um princípio geralmente aceito e reconhecido pelo direito internacional. Em conseqüência disso, toda forma de discriminação racial praticada pelo Estado constitui uma violação do direito internacional que engloba sua responsabilidade internacional. 2. Devem ser tomadas medidas especiais a fim de garan­tir a igualdade em dignidade e direitos dos indivíduos e dos grupos humanos, onde quer que sejam necessários, evitando dar a essas medidas um caráter que possa parecer discriminatório sob o ponto de vista racial. A esse respeito, deverá ser dada uma atenção particular aos grupos raciais ou étnicos social e economicamente desfavorecidos, a fim de garantir-lhes, um plano de total igualdade e sem discriminações ou restrições, a proteção das leis e dos regulamentos, assim como os benefícios das medidas sociais em vigor, em particular no que diz respeito ao alojamento, ao emprego e à saúde, de respeitar a autenticidade de sua cultura e de seus valores, de facilitar, especialmente através da educação, sua promoção social e profissional. 3. Os grupos de povos de origem estrangeira, em particular, os trabalhadores migrantes e suas famílias que contribuem ao desenvolvimento do país que os acolhe, deverão beneficiar com medidas adequadas destinadas a garantir-lhes a segurança e o respeito de sua dignidade e de seus valores culturais, e a lhes facilitar a adaptação ao meio ambiente que lhes acolha e a promoção profissional, com o objetivo de sua reintegração ulterior ao seu país de origem e a que contribuam ao seu desenvolvimento; também deve ser favorecida a possibilidade de que sua língua seja ensinada aos seus filhos. 4. Os desequilíbrios existentes nas relações econômicas internacionais contribuem para exacerbar o racismo e os preconceitos raciais; como conseqüência, todos os estados deveriam se esforçar na contribuição da reestruturação da economia internacional sobre a base de uma maior igualdade. Art. 10 Convidamos as organizações internacionais, universais e regionais, governamentais e não governamentais, prestarem sua cooperação e ajuda dentro dos limites de suas respectivas competências e meios, a aplicação plena e completa dos princípios enunciados na presente declaração, contribuindo assim na luta legítima de todos os seres humanos, nascidos iguais em dignidade e em direitos, contra a tirania e a opressão do racismo, da segregação racial, do apartheid e do genocídio, a fim de que todos os povos do mundo se libertem para sempre dessas amarras.

II.9.8. DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS POVOS INDÍGENAS (1993) ONU prepara Declaração Universal dos Direitos dos Povos Indígenas no ano em que eles são homenageados Depois de declarar 1993 como o Ano Internacional dos Povos Indígenas, a ONU parece estar perto de adotar a Declaração Universal dos Direitos dos Povos Indígenas”. O projeto da Declaração foi proposto pelo Grupo de Trabalho sobre Populações Indígenas da Subcomissão para a Prevenção da Discriminação e Proteção das Minorias da ONU. Mesmo sabendo que as normas internacionais são instrumentos criados pelos Estados e para os Estados, é preciso reconhecer que há uma progressiva preocupação pela situação e pela proteção dos povos indígenas no sistema das Nações Unidas. É um fato que, apesar da resistência de alguns governos que já se preparam para se opor à aprovação do projeto da Declaração, nos últimos anos, os povos indígenas passaram a ser reconhecidos pela comunidade internacional como objeto e provavelmente como sujeitos do Direito Internacional. Esta crescente preocupação, evidentemente, foi marcada pelas pressões feitas pelos povos e organizações indígenas, inclusive nos Fóruns da ONU. É por isso que a Declaração inclui aspectos relevantes sobre os direitos culturais e étnicos coletivos; o direito à terra e aos recursos naturais; a manutenção das estruturas econômicas e os modos de vida tradicionais; o direito consuetudinário; e o direito coletivo à autonomia. O mais relevante nesta crescente preocupação pelos direitos humanos dos povos indígenas é a mudança de ênfase dos direitos universais individuais para os “direitos humanos coletivos”.


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Mesmo com as devidas reservas por tratar-se de normas desenvolvidas pelos governos e para os governos – esta atenção aos direitos coletivos, a desejada aprovação da Declaração Universal sobre Direitos Indígenas e a sua ratificação pelos Estados subscritores configuram um novo espaço internacional no qual os povos indígenas poderão continuar a luta tanto para melhorar quanto para mudar a situação de discriminação e opressão a que têm estado submetidos nos últimos séculos no seio dos diferentes Estados Nacionais. Parágrafos Preambulares § 1. Afirmando que todos os povos indígenas são livres e iguais em dignidade e direitos, de acordo com as normas internacionais, e reconhecendo o direito de todos os indivíduos e povos de serem distintos e de considerarem-se distintos, e serem respeitados como tais. § 2. Considerando que todos os povos contribuem para a diversidade e a riqueza das civilizações e culturas, as quais constituem patrimônio comum da humanidade. § 3. Convencidos de que todas as doutrinas, políticas e práticas de superioridade racial, religiosa, étnica ou cultural são cientificamente falsas, legalmente inválidas, moralmente condenáveis e socialmente injustas. § 4. Preocupados com o fato de os povos indígenas terem sido freqüentemente privados de seus direitos humanos e liberdades fundamentais, tendo como resultado a perda de suas terras, territórios e recursos, assim como a pobreza e a marginalização. § 5. Celebrando o fato de que os povos indígenas estão se organizando para pôr fim a todas as formas de discriminação e opressão onde quer que ocorram. § 6. Reconhecendo a urgente necessidade de promover e respeitar os direitos e características dos povos indígenas, que se originam em sua história, filosofia, culturas, tradições espirituais e outras, assim como em suas estruturas políticas, econômicas e sociais, especialmente seus direitos a terras, territórios e recursos. § 7. Reafirmando que os povos indígenas, no exercício de seus direitos, deveriam ver-se livres de discriminação adversa de todo tipo. § 8. Respaldando os esforços para consolidar e fortalecer as sociedades, culturas e tradições dos povos indígenas, através de seu controle sobre os processos de desenvolvimento que afetem a eles ou às suas terras, territórios e recursos. § 9. Enfatizando a necessidade da desmilitarização das terras e territórios dos povos indígenas, o que contribuirá para a paz, a compreensão e as relações amistosas entre os povos do mundo. § l0. Enfatizando a importância de dar especial atenção aos direitos e necessidades das mulheres, jovens e crianças indígenas. § 11. Convencidos de que os povos indígenas têm o direito de determinar livremente suas relações com os Estados nos quais vivem, num espírito de coexistência com outros cidadãos. § 12. Ressaltando que os Convênios Internacionais sobre os Direitos Humanos afirmam a fundamental importância do direito à autodeterminação, assim como o direito de to. dos os seres humanos de procurar seu desenvolvimento material, cultural e espiritual em condições de igualdade e dignidade. § 13. Tendo em conta que nada nesta Declaração pode ser usado como justificativa para negar a qualquer povo seu direito à autodeterminação. § 14. Conclamando os Estados a cumprir e implementar efetivamente todos os instrumentos internacionais aplicáveis aos povos indígenas. § 15. Solenemente proclamamos a seguinte Declaração dos Direitos dos Povos Indígenas. Parágrafos Operativos Parte 1 § 1 – Os povos indígenas têm o direito à autodeterminação, de acordo com a lei internacional. Em virtude deste direito, eles determinam livremente sua relação com os Estados nos quais vivem, num espírito de coexistência com outros cidadãos, e livremente procuram seu desenvolvimento econômico, social, cultural e espiritual em condições de liberdade e dignidade. § 2 – Os povos indígenas têm o direito ao pleno e efetivo desfrute de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais reconhecidos na Carta das Nações Unidas e outros instrumentos internacionais de direitos humanos. § 3 – O povos indígenas têm o direito de serem livres e iguais a todos os outros seres humanos em dignidade e direitos, e de serem livres de distinção ou discriminação adversa de qualquer tipo baseada em sua identidade indígena. Parte II § 4 – Os povos indígenas têm o direito coletivo de existir em paz e segurança como povos distintos e de


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serem protegidos contra o genocídio, assim como os direi­tos individuais à vida, integridade física e mental, liberdade e segurança da pessoa. § 5 – Os povos indígenas têm o direito coletivo e indi­vidual de manter e desenvolver suas características e identidades étnicas e culturais distintas, incluindo o direi­to à auto -identificação. § 6 – Os povos indígenas têm o direito coletivo e indi­vidual de serem protegidos do genocídio cultural, incluindo a prevenção e a indenização por: a) Qualquer ato que tenha o objetivo ou o efeito de privá-los de sua integridade como sociedades distintas, ou de suas características ou identidades culturais ou étnicas. b) Qualquer forma de assimilação ou integração forçadas. c) Perda de suas terras, territórios ou recursos. d) Imposição de outras culturas ou formas de vida. e) Qualquer propaganda dirigida contra eles. § 7- Os povos indígenas têm o direito de reviver e praticar sua identidade e tradições culturais, incluindo o direito de manter, desenvolver e proteger as manifestações de suas culturas, passadas, presentes e futuras, tais como os sítios e estruturas arqueológicas e históricas, objetos, desenhos, cerimônias, tecnologia e obras de arte, assim com o direito à restituição da propriedade cultural, religiosa e espiritual retiradas deles sem seu livre e informado consentimento ou em violação às suas próprias leis. § 8 – Os povos indígenas têm o direito de manifestar, praticar e ensinar suas próprias tradições espirituais e religiosas, costumes e cerimônias; o direito de manter, proteger e ter acesso em privacidade aos sítios religiosos e culturais; o direito ao uso e controle de objetos cerimoniais; e o direito à repartição de restos humanos. § 9 – Os povos indígenas têm o direito de reviver, usar, desenvolver, promover e transmitir às futuras gera­ções suas próprias línguas, sistemas de escrita e literatura, e designar e manter os nomes originais de comunidades, lugares e pessoas. Os Estados tomarão medidas para assegurar que os povos indígenas possam atender e ­serem entendidos nos procedimentos políticos, legais e administrativos, quando seja necessário, através da provisão de intérpretes ou outros meios efetivos. § 10 – Os povos indígenas têm o direito a todas as formas de educação, incluindo o acesso à educação em suas próprias línguas, e o direito de estabelecer e contro­lar seus próprios sistemas educacionais e institucionais. Os recursos serão proporcionados pelo Estado para ­estes propósitos. § 11 – Os povos indígenas têm o direito à dignidade e à diversidade de suas culturas, histórias, tradições e aspi­rações refletidas em todas as formas de educação e infor­mação públicas. Os Estados tomarão medidas efeti­vas para eliminar os preconceitos e fomentar a tolerância, entendimento e boas relações. § 12- Os povos indígenas têm o direito ao uso e acesso a todas as formas de meios massivos de comunicação em suas próprias línguas. Os Estados tomarão medidas efetivas para alcançar este fim. § 13 – Os povos indígenas têm o direito a uma adequa­da assistência financeira e técnica, por parte dos Estados e, através da cooperação internacional, de procurar livremente seu próprio desenvolvimento econômico, social e cultural, e para o gozo dos direitos contidos ­nesta Declaração. (Parágrafo operativo a ser numerado) Nada nesta Declaração pode ser interpretado no sentido de implicar para qualquer Estado, grupo ou indivíduo o direito de empreender quaisquer atividades ou reali­zar quais. quer atos contrários à Carta das Nações Unidas ou à Declaração Internacional de Princípios de Direitos 50bre Relações Amistosas e Cooperação entre os Estados de acordo com a Carta das Nações Unidas. Parte 3 § 14 – Os povos indígenas têm o direito de manter sua distintiva e profunda relação com suas terras, territó­rios e recursos, os quais incluem o total ambiente da ­terra, água, ar e mar, que eles tradicionalmente ocupam ou usam de outra maneira. § 15 – Os povos indígenas têm o direito coletivo e individual de possuir, controlar e usar as terras e territórios que eles têm ocupado tradicionalmente ou usado de outra maneira. Isto inclui o direito ao pleno reconhecimento de suas próprias leis e costumes, sistemas de posse da terra e instituições para o manejo de recursos, e o direito a medidas estatais efetivas para prevenir qualquer interferência ou abuso destes direitos. § 16 – Os povos indígenas têm o direito à restituição, e na medida em que isto não seja possível, a uma justa ou eqüitativa compensação pelas terras e territórios que hajam sido confiscados, ocupados, usados ou sofrido ­danos sem seu livre e informado consentimento. A menos que se acorde livremente outra coisa pelos povos envolvidos, a compensação tomará preferivelmente a forma de terras e territórios de qualidade, quantidade e status ­legal pelo menos iguais àqueles que foram perdidos. § 17 – Os povos indígenas têm o direito à proteção de seu ambiente e à produtividade de suas terra e ­territórios, e o direito à assistência adequada, incluindo a coope­ra­ção internacional para este fim. A menos que


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outra coisa seja acordada livremente pelos envolvidos, as atividades militares e o armazenamento ou depósito e de materiais perigosos não poderão ser feitos em suas terras e territórios. § 18 – Os povos indígenas têm o direito a medidas especiais de proteção, como propriedade intelectual, de suas manifestações culturais tradicionais, como a literatura, desenhou, artes visuais e representativas, cultos, conhecimentos médicos e conhecimento das propriedades úteis da fauna e da flora. (Parágrafo operativo a ser numerado) Nenhum dos povos indígenas poderá, em nenhum caso, ser privado de seus meios de subsistência. Parágrafos Operativos Revisados pelo Presidente/ informante: Parte 4 § 18 – “O direito de manter e desenvolver, dentro de suas áreas de terras e outros territórios, suas estruturas econômicas, instituições e modos de vida tradicionais, de ter asseguradas suas estruturas econômicas e modos de vida tradicionais, de ter assegurado o desfrute de seus próprios meios de subsistência tradicionais, e de dedicar-se livremente às suas atividades econômicas tradi­cionais e outras, incluindo a caça, pesca de água doce e salgada, pastoreio, coleta, corte de árvores e cultivos, sem discriminação adversa. Em nenhum caso pode um povo indígena ser privado de seus meios de subsistência. Eles têm o direito a uma justa e eqüitativa compensação pelos bens de que foram privados”. § 19 – “O direito a medidas estatais especiais para a melhoria imediata, efetiva e continua de suas condições sociais e econômicas, com seu consentimento, que reflitam suas próprias prioridades”. § 20 – “O direito de determinar, planejar e implementar todos os programas de saúde, moradia e outros programas sociais e econômicos que os afetem e, na medida do possível, desenvolver, planejar e implementar tais programas através de suas próprias instituições”. Parte 5 § 21 – “O direito de participar em pé de igualdade com todos os outros cidadãos e, sem discriminação adver­sa, na vida política, econômica, social e cultural do Esta­do, e de ter seu caráter específico devidamente refletido no sistema legal e nas instituições políticas, sócio – econô­micas e culturais, incluindo, em particular, uma adequada consideração e reconhecimento das leis e costumes indígenas”. § 22 – “O direito de participar plenamente nas instituições do Estado, através de representantes eleitos por eles mesmos, na tomada de decisões e na implementação de todos os assuntos nacionais e internacionais que possam afetar seus direitos, vida e destino”. “(b) O direito dos povos indígenas de participar, através de procedimentos apropriados, determinados em conjunto com eles, na concepção de leis ou medidas admi­nistrativas que possam afetá-los diretamente, e de obter seu livre consentimento através da implementação de tais medidas. Os Estados têm o dever de garantir, o pleno exercício desses direitos”. § 23 – “O direito coletivo à autonomia em questões relativas a seus próprios assuntos internos e locais, incluin­do a educação, informação, meios de divulgação, cultura, religião, saúde, moradia, bem-estar social, atividades econômicas e administrativas de terras e recursos e o meio ambiente, assim como gravames impositivos inter­nos para financiar estas funções autônomas”. § 24 – “O direito de decidir sobre as estruturas de suas instituições autônomas, seleção dos membros de tais instituições de acordo com seus próprios procedimentos, e determinar os membros dos povos envolvidos para estes propósitos; os Estados têm o dever, onde assim o queiram os povos envolvidos, de reconhecer tais instituições e seus membros, através dos sistemas legais e instituições políticas do Estado”. § 25 – “O direito de determinar as responsabilidades dos indivíduos com suas próprias comunidades, coerentes com os direitos humanos e liberdades fundamentais universalmente reconhecidos”. § 26 – “O direito de manter e desenvolver contatos, relações e cooperações tradicionais, incluindo intercâmbio cultural, social e comercial, com seus próprios parentes e amigos, através das fronteiras estatais e a obrigação de o Estado adotar medidas para facilitar tais contatos”. § 27 “O direito de exigir que os Estados cumpram os tratados e outros acordos concluídos com os povos indígenas, e de submeter qualquer disputa que possa surgir nesta matéria a instâncias competentes, nacionais ou inter­nacionais”. Parte 6 § 28 – “O direito coletivo e individual de acesso e pronta decisão a procedimentos justos e mutuamente aceitáveis para resolver conflitos ou disputas e qualquer infração, pública ou privada, entre os Estados e os ­povos, grupos ou indivíduos indígenas. Estes procedimentos deveriam incluir, como for apropriado, negociações, mediação, arbitragem, cortes nacionais e revisão e meca­nismos de apelação sobre direitos humanos,


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§ 29 – “Estes direitos constituem as normas mínimas para a sobrevivência e o bem-estar dos povos indígenas do mundo”. § 30 – “Nada desta Declaração pode ser interpretado no sentido de implicar para qualquer Estado, grupo ou indivíduos, o direito de empreender qualquer atividade ou realizar qualquer ato destinado à destruição de qualquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos”.

II.9.9. Sobre igualdade de tratamento dos nacionais e não-nacionais em matéria de previdência social (1962) Art. 1º Para os fins da presente Convenção: a. O termo “legislação” compreende as leis e regulamentos, assim como as disposições estatuárias em maté­ria de previdência social: b. O termo “prestações” visa quaisquer prestações, pensões , rendas e inclusive quaisquer suplementos ou majorações eventuais; c. O termo “prestações concedidas a título de regimens transitóris” designam, quer as prestações concedidas às pessoas que passaram uma certa idade na data da entrada em vigor da legislação aplicável, quer as prestações concedidas, a título transitório, em consideração a acontecimentos ocorridos ou períodos passados fora dos limi­tes atuais de um membro; d. O termo “pensão por morte” significa qualquer soma entregue de uma única vez em caso de morte; e. O termo “residência”, designa a residência atual; f. O termo “prescrito” significa determinado por ou em virtude da legislação nacional, no sentido da alínea “a” acima; g. O termo “refugiado” tem o significado a ele atribuído pelo art. 1º Da Convenção de 28 de julho de 1951 relativa ao estatuto dos refugiados; h. O termo “apátrida” tem o significado a ele atribuído pelo art. 1º Da Convenção de 28 de setembro de 1954, relativa ao estatuto dos apátridas. Art. 2º 1. Qualquer Membro poderá aceitar as obrigações da presente Convenção no que diz respeito a um ou vários dos seguintes ramos da previd6encia social para os quais possui uma legislação efetivamente aplicada em seu território a seus próprios nacionais a. Assistência médica; b. Auxílio-doença; c. Prestações de maternidade; d. Aposentadoria por invalidez; e. Aposentadoria por velhice; f. Pensão por morte; g. Prestações em caso de acidentes do trabalho e doen­ças profissionais; h. Seguro desemprego; i. Salário-família. 2. Qualquer Membro para o qual esta Convenção estiver em vigor deverá aplicar as disposições da referida Convenção no que concerne o ramo ou os ramos da previ­dência social para os quais as obrigações da Convenção. 3. Qualquer Membro deverá especificar em sua ratificação o ramo ou os ramos da previdência social para os quais aceitou as obrigações da presente Convenção. 4. Qualquer Membro que tenha ratificado a presente Convenção poderá subseqüentemente notificar o Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho que aceita as obrigações da Convenção no que concerne um ou mais ramos da previdência social que não tenham sido especificados com a ratificação. 5. Os compromissos previstos no parágrafo precedente serão considerados partes integrantes da ratificação e produzirão efeitos idênticos desde a data de sua notificação. 6. Para os fins da aplicação da presente Convenção, qualquer Membro que aceitar as obrigações dela decorrentes e relativas a um ramo qualquer da previdência social deverá comunicar , ocorrendo o caso, ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho das prestações previstas por sua legislação que ele considera como:


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a. Prestações que não sejam aquelas cuja concessão depender, quer de uma participação financeira direta das pessoas protegidas ou de seu empregador, quer de uma condição de estágio profissional; b. Prestações concedidas a título de regimens tran­sitóris. 7. A comunicação prevista no parágrafo precedente deverá ser efetuada no momento da ratificação ou da notificação prevista no § 4º Do artigo e, relativamente, a qualquer legislação adotada posteriormente, num prazo de três meses, a partir da adoção desta. Art. 3º 1. Qualquer Membro, para o qual a presente Convenção estiver em vigor, concederá, em seu território, aos nacionais qualquer outro Membro para o qual a referida Convenção estiver igualmente em vigor, o mesmo tratamento que a seus próprios nacionais de conformidade com sua legislação, tanto no atinente à sujeição como ao direito às prestações, em qualquer ramo da previdência social para o qual tenha aceitado as obrigações da Convenção. 2. No concernente às pensões por morte, esta igualdade de tratamento deverá ademais, ser concedida aos sobre­viventes dos nacionais de um Membro para o qual a presente Convenção estiver em vigor, independentemente da nacionalidade desses sobreviventes. 3. Entretanto, no que concerne às prestações de um ramo de previdência social determinado, um Membro poderá derrogar as disposições dos parágrafos precedentes do presente artigo, com respeito aos nacionais de qualquer outro Membro que, embora possua legislação relativa a este ramo, não concede, no referido ramo, igualdade de tratamento aos nacionais do primeiro Membro. Art. 4º 1. No que concerne o benefício das prestações, a igualdade de tratamento deverá ser assegurada sem condição de residência. Entretanto, poderá ser subordinada a uma condição de residência, no concernente às prestações de um ramo de previdência social determinado, com relação aos nacionais de qualquer Membro cuja legislação subordina a concessão das prestações do mesmo ramo a uma condição de residência em seu território. 2. Não obstante as disposições do parágrafo precedente, o benefício das prestações mencionadas no § 6º do art. 2º – com exclusão da assistência médica, do auxílio doença, das prestações em caso de acidentes de trabalho ou doenças profissionais e salário-família – poderá ficar sujeito à condição de que o beneficiário haja residido no território do Membro em virtude de cuja legislação a prestação seja devida ou, se se tratar de pensão por morte, que o falecido tenha aí residido durante um prazo que um prazo que não exceda, conforme o caso: a. Seis meses, imediatamente antes do pedido de prestação, no que concerne às prestações de maternidade e seguro de desemprego; b. Cinco anos consecutivos, imediatamente antes do pedido de prestação no que concerne às aposentadorias por invalidez, ou antes da morte , no que concerne às pensões por morte; c. Dez anos a idade de dezoito anos – dos quais cinco anos consecutivos podem ser exigidos imediatamente antes do pedido da prestação – no que concerne à aposen­tadoria por velhice. 3. Poderão ser prescritas disposições particulares no que concerne às prestações concedidas a título de regimes transitórios. 4. As disposições pedidas para evitar a acumulação de prestações reguladas, se necessário, por arranjos ­especiais entre os membros interessados. Art. 5º 1. Além das disposições do art. 4º, qualquer Membro que tenha aceitado as obrigações da presente Convenção para um ou vários dos ramos de previdência social de que trata o presente parágrafo, deverá assegurar a seus ­próprios nacionais de qualquer outro Membro que tiver aceito as obrigações da referida Convenção para um ramo correspondente em caso de residência no estrangeiro, o serviço de aposentadoria por velhice, de pensão por ­morte e de auxílios funerais, assim como o serviço de rendas de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, sob reser­va das medidas a serem tomadas para esse fim, ­sempre que necessárias, de acordo com as disposições do art. 8º 2. Entretanto, em caso de residência no estrangeiro, o serviço de aposentadoria por invalidez, por velhice e de pensão por morte do tipo mencionado no § 6º “a” do art. 2º ,poderá ficar sujeito à participação dos membros interessados no sistema de conservação dos direitos previstos no art. 7º 3. As disposições do presente artigo não se aplicarão às prestações concedidas a título de regimes ­transitórios. Art. 6º Além das disposições do art. 4º, qualquer Membro que houver aceito as disposições da presente Convenção no que concerne ao salário-família, deverá garantir o benefício do salário-família a seus próprios nacionais e aos nacionais de quaisquer membros que houverem aceito as obrigações da referida Convenção para o mes-


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mo ramo, relativamente às crianças (filhos) que residirem no território de um desses membros, nas condições e nos limites a serem fixados de comum acordo entre os membros interessados. Art. 7º 1. Os membros para os quais a presente Convenção estiver em vigor deverão, sob reserva das condições a serem fixadas de comum acordo entre os membros interessados de acordo com as disposições do art. 8º , esforçar-se-ão em participar a um sistema de aquisição, reconhecidos de conformidade com sua legislação aos nacio­nais dos membros para os quais a referida Convenção estiver em vigor, em relação a todos os ramos da previdência social para os quais os membros interessados houverem aceito as obrigações da Convenção. 2. este sistema deverá prever principalmente a totalização dos períodos de seguro, de emprego ou de residência e períodos assimilados para a aquisição, a manutenção ou recuperação de direitos assim como para o cálculo das prestações. 3. Os encargos das aposentadorias por invalidez, de aposentadoria por velhice e de pensões por morte assim liquidadas deverão, que ser repartidas entre os membros interessados, quer ficar a cargo do membros no território do qual os beneficiários residam de conformidade com as modalidades a serem determinadas de comum acordo entre os Estados interessados. Art. 8º Os membros para os quais a presente Convenção tenha entrado em vigor poderão satisfazer suas obrigações provenientes das disposições dos arts. 5 7, quer pela ratificação da Convenção sobre a conservação dos direitos a pensão dos migrantes, 1935, quer pela aplicação entre si das disposições desta Convenção, em virtude de um acordo mútuo, quer por meio de qualquer instrumento ­multilateral ou bilateral que garanta a execução das refe­ridas ­obrigações. Art. 9º Os Membros podem derrogar a presente Convenção por meio de acordos particulares sem prejuízo dos direitos e obrigações dos outros membros e sob reserva regular a conservação dos direitos adquiridos e dos direitos em curso de aquisição em condições que, em conjunto, sejam ao menos tão favoráveis que aquelas previstas pela referida legislação. Art. 10o 1. As disposições da referida Convenção serão aplicadas aos refugiados e aos apátridas sem condição de reciprocidade. 2. A presente Convenção não se aplica aos regimes especiais dos funcionários nem aos regimens das vítimas de guerra, nem à assistência pública. 3. A presente Convenção não obriga nenhum Membro a aplicar suas disposições às pessoas que, em virtude de instrumentos internacionais, serão isentos da aplicação das disposições de sua legislação nacional de previdência ­social. Art. 11º Os Membros para os quais a presente Convenção estiver em vigor deverão prestar-se mutuamente, a título gratuito, a assistência administrativa solicitada para facilitar a aplicação da referida Convenção, assim como a ­execução de suas legislações de previdência social respectivas. Art. 12º 1. A presente Convenção não se aplica às prestações devidas antes da entrada em vigor, para o Membro interessado, das disposições da Convenção relativamente ao ramo de previdência social a cujo título forem devidas as referidas prestações. 2. A medida em que a Convenção se aplique às prestações devidas após a entrada em vigor, para o Membro interessado, das disposições relativas ao ramo da previdência social a cujo título forem devidas prestações, para acontecimentos ocorridos antes da referida entrada em vigor, será determinada por meio de instrumentos multilaterais ou bilaterais, em sua falta, pela legislação do Membro interessado. Art. 13 A presente Convenção não deve ser considerada como revisora de qualquer das Convenções existentes. Art. 14 As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao Diretor Geral da repartição Internacional do Trabalho e por ele registradas. Art. 15 1. A presente Convenção só obrigará os Membros da Organização Internacional cuja ratificação tenha sido registrada pelo Diretor Geral. 2. Ela entrará em vigor doze meses após o registro das ratificações de dois Membros pelo Diretor Geral. 3. Posteriormente, esta Convenção entrará em vigor, para cada Membro, doze meses após a data em que sua ratificação for registrada.


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Art. 16 1. Qualquer Membro que haja ratificado a presente Convenção poderá denunciá-la após a expiração de um período de dez anos desde a data da entrada em vigor ­inicial da Convenção por ato comunicado ao Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrado. A denúncia só produzirá seus efeitos após o registro. 2. Qualquer Membro que haja ratificado a presente Convenção e que, dentro de um prazo de um ano após a expiração do prazo de dez anos mencionado no parágrafo precedente, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo, ficará obrigado a novo período de dez anos e posteriormente poderá denunciar a presente Convenção após a expiração de cada período de dez anos nas condições previstas no presente artigo. Art. 17 1. O Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de todas as ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização. 2. Ao notificar aos Membros da Organização e registro da segunda ratificação que lhe for endereçada. O Diretor Geral chamará a atenção dos Membros da organização a respeito da data na qual a presente convenca entrar em vigor. Art. 18 O Diretor Geral da repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário Geral das Nações Unidas para fins de registro de acordo com o art. 102 da Carta das Nações Unidas, informações completas sobre todas as ratificações e de todos os atos de denúncia que houver registrado de conformidade com os artigos precedentes. Art. 19 Cada vez que julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e examinará a necessidade de colocar na ordem do dia da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial. Art. 20 1. No caso em que a Conferência adotar uma nova Convenção que reveja total ou parcialmente a presente Convenção e, a menos que a nova convenção disponha de outra maneira: a. A ratificação por um Membro da nova convenção revisora, implicará de pleno direito, não obstante o art. 16 acima referido, na denúncia imediata da presente Convenção, desde que a nova convenção revisora houver entrado em vigor; b. A partir da entrada em vigor da nova convenção revisora, a nova convenção deixará de estar aberta à ratificação dos Membros. 2. A presente Convenção continuará em todo caso em vigor em sua forma e teor para os Membros que a houverem ratificado e que não tenham ratificado a convenção revisora. Art. 21 As versões francesa e inglesa do texto da presente Convenção farão igualmente fé. Adotada na 46º Sessão da Conferência, em Genebra (1962), foi aprovada pelo Decreto Legislativo n. 31, de 20 de agosto de 1968 e efetuado o registro da ratificação pelo B.I.T. em 24 de março de 1969. Entrou em vigor, para o Brasil, em 24 de março de 1970, e foi promulgada pelo Decreto n. 66.467, de 27 de abril de 1970. (Tradução ­oficial).

II.9.10. CONVENÇÃO RELATIVA AOS POVOS INDÍGENAS E TRIBAIS EM PAÍSES INDEPENDENTES OIT, Convenção 169 de 7/6/1989. Em vigor em 5 de setembro de 1991. Aprovado pelo Congresso Nacional 25/8/1993 A Conferência Geral da Organização da Trabalho. Convocada em Genebra pelo Conselho Administrativo da Repartição Internacional do Trabalho e tendo ali se reunido a 7 de junho de 1989, em sua septuagésima primeira sessão; Observando as normas internacionais enunciadas na Convenção e na Recomendação sobre populações indígenas e tribais, 1957; Lembrando os termos da Declaração Universal dos Direitos Humanos, do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e dos numerosos instrumentos internacionais sobre a prevenção da discriminação; Considerando que a evolução do direito internacional desde 1957 e as mudanças sobrevindas na situação dos povos indígenas e tribais em todas as regiões do mundo fazem com que seja aconselhável adotar novas


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normas internacionais nesse assunto, a fim de se eliminar a orientação para a assimilação das normas anteriores; Reconhecendo as aspirações desses povos a assumir o controle de suas próprias instituições e formas de vida e seu desenvolvimento econômico, e manter e fortalecer suas identidades, línguas e religiões, dentro do âmbito dos Estados onde moram; Observando que em diversas partes do mundo esses povos não podem gozar dos direitos humanos fundamentais no mesmo grau que o restante da população dos Estados onde moram e que suas leis, valores, costumes e perspectivas tem sofrido erosão freqüentemente; Lembrando a particular contribuição dos povos indígenas e tribais à diversidade cultural, à harmonia social e ecológica da humanidade e à cooperação e compreensão internacionais; Observando que às disposições a seguir foram estabelecidas com a colaboração das Nações Unidas, da Organização das Nações Unidas para a Agricultura e a Alimentação, da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura e da Organização Mundial da Saúde, bem como do Instituto Indigenista Interamericano, nos níveis apropriados e nas suas respectivas esferas, e que existe o propósito de continuar essa colaboração a fim de promover e assegurar a aplicação destas disposições; Após ter decidido adotar diversas propostas sobre a revisão parcial da Convenção sobre populações Indígenas e Tribais, 1957 (n.º 107) , o assunto que constitui o quarto item da agenda da sessão, e Após ter decidido que essas propostas deveriam tomar a forma de uma Convenção Internacional que revise a Convenção Sobre Populações Indígenas e Tribais, 1957, adota, neste vigésimo sétimo dia de junho de mil novecentos e oitenta e nove, a seguinte Convenção, que será denominada Convenção Sobre os Povos Indígenas e Tribais, 1989: PARTE 1 - POLÍTICA GERAL Artigo 1 A presente convenção aplica-se: a) aos povos tribais em países independentes, cujas condições sociais, culturais e econômicas os distingam de outros setores da coletividade nacional, e que estejam regidos, total ou parcialmente, por seus próprios costumes ou tradições ou por legislação especial; b) aos povos em países independentes, considerados indígenas pelo fato de descenderem de populações que habitavam o país ou uma região geográfica pertencente ao país na época da conquista ou da colonização ou do estabelecimento das atuais fronteiras estatais e que, seja qual for sua situação jurídica, conservam todas as suas próprias instituições sociais, econômicas, culturais e políticas, ou parte delas. 2. A consciência de sua identidade indígena ou tribal deverá ser considerada como critério fundamental para determinar os grupos aos que se aplicam as disposições da presente Convenção. A utilização do termo “povos” na presente Convenção não deverá ser interpretada no sentido de ter implicação alguma no que se refere aos direitos que possam ser conferidos a esse termo no direito internacional. Artigo 2 1.Os governos deverão assumir a responsabilidade de desenvolver, com a participação dos povos interessados, uma ação coordenada e sistemática com vistas a proteger os direitos desses povos e a garantir o respeito pela sua integridade. 2.Essa ação deverá incluir medidas: a) que assegurem aos membros desses povos o gozo, em condições de igualdade, dos direitos e oportunidades que a legislação nacional outorga aos demais membros da população; b) que promovam a plena efetividade dos direitos sociais, econômicos e culturais desses povos, respeitando a sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, e as suas instituições; c) que ajudem os membros dos povos interessados a eliminar as diferenças sócio - econômicas que possam existir entre os membros indígenas e os demais membros da comunidade nacional, de maneira compatível com suas aspirações e formas de vida. Artigo 3 1. Os povos indígenas e tribais deverão gozar plenamente dos direitos humanos e liberdades fundamentais, sem obstáculos nem discriminação. As disposições desta Convenção serão aplicadas sem discriminação aos homens e mulheres desses povos. 2. Não deverá ser empregada nenhuma forma de força ou de coerção que viole os direitos humanos e as liberdades fundamentais dos povos interessados, inclusive os direitos contidos na presente Convenção.


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Artigo 4 1. Deverão ser adotadas as medidas especiais que sejam necessárias para salvaguardar as pessoas, as instituições, os bens, as culturas e o meio ambiente dos povos interessados. 2. Tais medidas especiais não deverão ser contrárias aos desejos expressos livremente pelos povos interessados. 3. O gozo sem discriminação dos direitos gerais da cidadania não deverá sofrer nenhuma deterioração como conseqüência dessas medidas especiais. Artigo 5 Ao se aplicar às disposições da presente Convenção: a) deverão ser reconhecidos e protegidos os valores e práticas sociais, culturais religiosos e espirituais próprios dos povos mencionados e dever-se-á levar na devida consideração a natureza dos problemas que lhes sejam apresentados, tanto coletiva como individualmente; b) devera ser respeitada a integridade dos valores, praticas e instituiç3es desses povos; c) deverão ser adotadas, com a participação e cooperação dos povos interessados, medidas voltadas a aliviar as dificuldades que esses povos experimentam ao enfrentarem novas condições de vida e de trabalho. Artigo 6 1. Ao aplicar às disposições da presente Convenção, os governos deverão: a) consultar os povos interessados, mediante procedimentos apropriados e, particularmente, através de suas instituições representativas, cada vez que sejam previstas medidas legislativas ou administrativas suscetíveis de afetá-los diretamente; b) estabelecer os meios através dos quais os povos interessados possam participar livremente, pelo menos na mesma medida que outros setores da população e em todos os níveis, na adoção de decisões em instituições efetivas ou organismos administrativos e de outra natureza responsáveis pelas políticas e programas que lhes sejam concernentes; c) estabelecer os meios para o pleno desenvolvimento das instituições e iniciativas dos povos e, nos casos apropriados, fornecer os recursos necessários para esse fim. 2. As consultas realizadas na aplicação desta Convenção deverão ser efetuadas com boa fé e de maneira apropriada às circunstâncias, com o objetivo de se chegar a um acordo e conseguir o consentimento acerca das medidas propostas. Artigo 7 1. Os povos interessados deverão ter o direito de escolher suas, próprias prioridades no que diz respeito ao processo de desenvolvimento, na medida em que ele afete as suas vidas, crenças, instituições e bem-estar espiritual, bem como as terras que ocupam ou utilizam de alguma forma, e de controlar, na medida do possível, o seu próprio desenvolvimento econômico, social e cultural. Além disso, esses povos deverão participar da formulação, aplicação e avaliação dos planos e programas de desenvolvimento nacional e regional suscetíveis de afetá-los diretamente. 2. A melhoria das condições de vida e de trabalho e do nível de saúde e educação dos povos interessados, com a sua participação e cooperação, deverá ser prioritária nos planos de desenvolvimento econômico global das regi5es onde eles moram. Os projetos especiais de desenvolvimento para essas regiões também deverão ser elaboradas de forma a promoverem essa melhoria. 3. Os governos deverão zelar para que, sempre que for possíve1, sejam efetuados estudos junto aos povos interessados com o objetivo de se avaliar a incidência social, espiritual e cultural e sobre o meio ambiente que as atividades de desenvolvimento, previstas, possam ter sobre esses povos. Os resultados desses estudos deverão ser considerados como critérios fundamentais para a execução das atividades mencionadas. Os governos deverão adotar medidas em cooperação com os povos interessados para proteger e preservar o meio ambiente dos territórios que eles habitam. Artigo 8 1. Ao aplicar a legislação nacional aos povos interessados deverão ser levados na devida consideração seus costumes ou seu direito consuetudinário. 2. Esses povos deverão ter o direito de conservar seus costumes e instituições próprias, desde que eles não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais definidos pelo sistema jurídico nacional nem com os direitos humanos internacionalmente reconhecidos. Sempre que for necessário, deverão ser estabelecidos


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procedimentos para se solucionar os conflitos que possam surgir na aplicação deste principio. 3. A aplicação dos parágrafos 1 e 2 deste Artigo não deverá impedir que os membros desses povos exerçam os direitos reconhecidos para todos os cidadãos do país e assumam as obrigações correspondentes. Artigo 9 1. Na medida em que isso for compatível com o sistema jurídico nacional e com os direitos humanos internacionalmente reconhecidos, deverão ser respeitados os métodos aos quais os povos interessados recorrem tradicionalmente para a repressão dos delitos cometidos pelos seus membros. 2. As autoridades e os tribunais solicitados para se pronunciarem sobre questões penais deverão levar em conta os costumes dos povos mencionados a respeito do assunto. Artigo 10 1. Quando sanções penais sejam impostas pela legislação geral a membros dos povos mencionados, deverão ser levadas em conta as suas características econômicas, sociais e culturais. 2. Dever-se-á dar preferência a tipos de punição outros que o encarceramento. Artigo 11 A lei deverá proibir a imposição, a membros dos povo interessados, de serviços pessoais obrigatórios de qualquer natureza remunerados ou não, exceto nos casos previstos pela lei para todos o cidadãos. Artigo 12 Os povos interessados deverão ter proteção contra a violação de seus direitos, e poder iniciar procedimentos legais, seja pessoalmente, seja mediante os seus organismos representativos, par assegurar o respeito efetivo desses direitos. Deverão ser adotadas medidas para garantir que os membros desses povos possam compreender e se fazer compreender em procedimentos legais, facilitando para eles, se for necessário, intérpretes ou outros meios eficazes. PARTE II - TERRAS Artigo 13 1. Ao aplicarem as disposições desta parte da Convenção, governos deverão respeitar a importância especial que para as culturas e valores espirituais dos povos interessados possui a sua relação com as terras ou terrít6rios, ou com ambos, segundo os casos, que ele ocupam ou utilizam de alguma maneira e, particularmente, os aspectos coletivos dessa relação. 2. A utilização do termo “terras” nos Artigos 15 e 16 deverá incluir o conceito de territórios, o que abrange a totalidade habitat das regiões que os povos interessados ocupam ou utilizam de alguma outra forma. Artigo 14 1. Dever-se-á reconhecer aos povos interessados os direitos de propriedade e de posse sobre as terras que tradicionalmente ocupam. Além disso, nos casos apropriados, deverão ser adotadas medidas para salvaguardar o direito dos povos interessados de utilizar terras que não estejam exclusivamente ocupadas por eles, mas às quais, tradicionalmente, tenham tido acesso para suas atividades tradicionais e de subsistência. Nesse particular, deverá ser dada especial atenção à situação dos povos nômades e dos agricultores itinerantes. 2. Os governos deverão adotar as medidas que sejam necessárias para determinar as terras que os povos interessados ocupam tradicionalmente e garantir a proteção efetiva dos seus direitos de propriedade e posse. 3. Deverão ser instituídos procedimentos adequados no âmbito do sistema jurídico nacional para solucionar as reivindicações de terras formuladas pelos povos interessados. Artigo 15 1. Os direitos dos povos interessados aos recursos naturais existentes nas suas terras deverão ser especialmente protegidos. Esses direitos abrangem o direito desses povos a participarem da utilização, administração e conservação dos recursos mencionados. 2. Em caso de pertencer ao Estado a propriedade dos minérios ou dos recursos existentes na terras, os governos deverão estabelecer ou manter procedimentos com vistas a consultar os povos interessados, a fim de se determinar se os interesses desses povos seriam prejudicados, e em que medida, antes de se empreender ou autorizar qualquer programa de prospecção ou exploração dos recursos existentes nas suas terras. Os povos in-


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teressados deverão participar sempre que for possível dos benefícios que essas atividades produzam, e receber indenização eqüitativa por qualquer dano que possam sofrer como resultado dessas atividades. Artigo 16 1. Com reserva do disposto nos parágrafos a seguir do presente Artigo, os povos interessados não deverão ser transladados das terras que ocupam. 2. Quando, excepcionalmente, o translado e o reassentamento desses povos sejam considerados necessários, só poderão ser efetuados com o consentimento dos mesmos, concedido livremente e com pleno conhecimento de causa. Quando não for possível obter o seu consentimento, o translado e o reassentamento só poderão ser realizados após a conclusão de procedimentos adequados estabelecidos pela legislação nacional, inclusive enquetes públicas, quando for apropriado, nas quais os povos interessados tenham a possibilidade de estar efetivamente representados. 3. Sempre que for possível, esses povos deverão ter o direito de voltar a suas terras tradicionais assim que deixarem de existir as causas que motivaram seu translado e reassentamento. 4. Quando o retorno não for possível, conforme for determinado por acordo ou, na ausência de tais acordos, mediante procedimento adequado, esses povos deverão receber, em todos os casos em que for possível, terras cuja qualidade e cujo estatuto jurídico sejam pelo menos iguais aqueles das terras que ocupavam anteriormente, e que lhes permitam cobrir suas necessidades e garantir seu desenvolvimento futuro. Quando os povos interessados prefiram receber indenização em dinheiro ou em bens, essa indenização deverá ser concedida com as garantias apropriadas. 5. Deverão ser indenizadas plenamente as pessoas transladadas e reassentadas por qualquer perda ou dano que tenham sofrido como conseqüência do seu deslocamento. Artigo 17 1. Deverão ser respeitadas as modalidades de transmissão dos direitos sobre a terra entre os membros dos povos interessados estabelecidas por esses povos. 2. Os povos interessados deverão ser consultados sempre que for considerada sua capacidade para alienarem suas terras ou transmitirem de outra forma os seus direitos sobre essas terras para fora de sua comunidade. 3. Dever-se-á impedir que pessoas alheias a esses povos possam se aproveitar dos costumes dos mesmos ou do desconhecimento das leis por parte do seus membros para se arrogarem a propriedade, a posse ou o uso das terras a eles pertencentes. Artigo 18 A lei devera prever sanções apropriadas contra toda intrusão não autorizada nas terras dos povos interessados ou contra todo uso não autorizado das mesmas por pessoas alheias a eles, e os governos deverão adotar medidas para impedirem tais infrações. Artigo 19 Os programas agrários nacionais deverão garantir aos povos interessados condições equivalentes às desfrutadas por outros setores da população, para fins de: a) a alocação de terras para esses povos quando as terras das que dispunham sejam insuficientes para lhes garantir os elementos de uma existência normal ou para enfrentarem o seu possível crescimento numérico; b) a concessão dos meios necessários para o desenvolvimento das terras que esses povos já possuam. PARTE III - CONTRATAÇÃO E CONDIÇÕES DE EMPREGO Artigo 20 1. Os governos deverão adotar, no âmbito da legislação nacional e em cooperação com os povos interessados, medidas especiais para garantir aos trabalhadores pertencentes a esses povos uma proteção eficaz em matéria de contratação e condições de emprego, na medida em que não estejam protegidas eficazmente pela legislação aplicáveis aos trabalhadores em geral. 2. Os governos deverão fazer o que estiver ao seu alcance par evitar qualquer discriminação entre os trabalhadores pertencentes ao povos interessados e os demais trabalhadores, especialmente quanto a: a) acesso ao emprego, inclusive aos empregos qualificados e às medidas de promoção e ascensão; b) remuneração igual por trabalho de igual valor; c) assistência médica e social, segurança e higiene no trabalho, todos os benefícios da seguridade social e demais benefícios derivados do emprego, bem como a habitação;


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d) direito de associação, direito a se dedicar livremente a todas as atividades sindicais para fins lícitos, e direito a. celebrar convênios coletivos com empregadores ou com organizações patronais. 3. As medidas adotadas deverão garantir, particularmente, que: a) os trabalhadores pertencentes aos povos interessados, inclusive os trabalhadores sazonais, eventuais e migrantes empregados na agricultura ou em outras atividades, bem como os empregados por empreiteiros de mão-de-obra, gozem da proteção conferida pela legislação e a prática nacionais a outros trabalhadores dessas categorias nos mesmos setores, e sejam plenamente informados dos seus direitos de acordo com a legislação trabalhista e dos recursos de que dispõem; b) os trabalhadores pertencentes a esses povos não estejam submetidos a condições de trabalho perigosas para sua saúde, em particular como conseqüência de sua exposição a pesticidas ou a outras substâncias tóxicas; c) os trabalhadores pertencentes a esses povos não sejam submetidos a sistemas de contratação coercitivos, incluindo-se todas as formas de servidão por dívidas; d) os trabalhadores pertencentes a esses povos gozem da igualdade de oportunidade e de tratamento para homens e mulheres no emprego e de proteção contra o acossamento sexual. 4. Dever-se-á dar especial atenção à criação de serviços adequados de inspeção do trabalho nas regiões donde trabalhadores pertencentes aos povos interessados exerçam atividades assalariadas, a fim de garantir o cumprimento das disposições desta parte da presente Convenção. INDÚSTRIAS RURAIS Artigo 21 Os membros dos povos interessados deverão poder dispor de meios de formação profissional pelo menos iguais aqueles dos demais cidadãos. Artigo 22 1. Deverão ser adotadas medidas para promover a participação voluntária de membros dos povos interessados em programas de formação profissional de aplicação geral. 2. Quando os programas de formação profissional de aplicação geral existentes não atendam as necessidades especiais dos povo interessados, os governos deverão assegurar, com a participação desse povos, que sejam colocados à disposição dos mesmos programas e meios especiais de formação. 3. Esses programas especiais de formação deverão estar baseado no entorno econômico, nas condições sociais e culturais e nas necessidades concretas dos povos interessados. Todo levantamento neste particular deverá ser realizado em cooperação com esses povos, os quais deverão ser consultados sobre a organização e o funcionamento de tais programas. Quando for possível, esses povos deverão assumir progressivamente a responsabilidade pela organização e o funcionamento de tais programas especiais de formação, se assim decidirem. Artigo 23 1. O artesanato, as indústrias rurais e comunitárias e as atividades tradicionais e relacionadas com a economia de subsistência dos povos interessados, tais como a caça, a pesca com armadilhas e a colheita, deverão ser reconhecidas como fatores importantes da manutenção de sua cultura e da sua autosuficiência e desenvolvimento econômico. Com a participação desses povos, e sempre que for adequado, os governos deverão zelar para que sejam fortalecidas e fomentadas essas atividades. 2. A pedido dos povos interessados, deverá facilitar-se ao mesmos, quando for possível, assistência técnica e financeira apropriada que leve em conta as técnicas tradicionais e a características culturais desses povos e a importância do desenvolvimento sustentado e eqüitativo. PARTE V - SEGURIDADE SOCIAL E SAÚDE Artigo 24 Os regimes de seguridade social deverão ser estendidos progressivamente aos povos interessados e aplicados aos mesmos sem discriminação alguma. Artigo 25 1. Os governos deverão zelar para que sejam colocados à disposição dos povos interessados serviços de saúde adequados ou proporcionar a esses povos os meios que lhes permitam organizar prestar tais serviços


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sob a sua própria responsabilidade e controle, a fim de que possam gozar do nível máximo possível de saúde física e mental. 2. Os serviços de saúde deverão ser organizados, na medida do possível, em nível comunitário. Esses serviços deverão ser planejados e administrados em cooperação com os povos interessados e levar em conta as suas condições econômicas, geográficas, sociais e culturais, bem como os seus métodos de prevenção, práticas curativas e medicamentos tradicionais. 3. O sistema de assistência sanitária deverá dar preferência à formação e ao emprego de pessoal sanitário da comunidade local e se centrar no atendimento primário à saúde, mantendo ao mesmo tempo estreitos vínculos com os demais níveis de assistência sanitária. 4. A prestação demais medidas desses serviços de saúde devera ser coordenada com as demais medidas econômicas e culturais que sejam adotadas no país. PARTE VI - EDUCAÇÃO E MEIOS DE COMUNICAÇÃO Artigo 26 Deverão ser adotadas medidas para garantir aos membros dos povos interessados a possibilidade de adquirirem educação em todos o níveis, pelo menos em condições de igualdade com o restante da comunidade nacional. Artigo 27 1. Os programas e os serviços de educação destinados aos povos interessados deverão ser desenvolvidos e aplicados em cooperação com eles a fim de responder às suas necessidades particulares, e deverão abranger a sua história, seus conhecimentos e técnicas, seus sistemas de valores e todas suas demais aspirações sociais, econômicas e culturais. 2. A autoridade competente deverá assegurar a formação de membros destes povos e a sua participação na formulação e execução de programas de educação, com vistas a transferir progressivamente para esses povos a responsabilidade de realização desses programas, quando for adequado. 3. Além disso, os governos deverão reconhecer o direito desses povos de criarem suas próprias instituições e meios de educação, desde que tais instituições satisfaçam as normas mínimas estabelecidas pela autoridade competente em consulta com esses povos. Deverão ser facilitados para eles recursos apropriados para essa finalidade. Artigo 28 1. Sempre que for viável, dever-se-á ensinar às crianças dos povos interessados a ler e escrever na sua própria língua indígena ou na língua mais comumente falada no grupo a que pertençam. Quando isso não for viável, as autoridades competentes deverão efetuar consultas com esses povos com vistas a se adotar medidas que permitam atingir esse objetivo. 2. Deverão ser adotadas medidas adequadas para assegurar que esses povos tenham a oportunidade de chegarem a dominar a língua nacional ou uma das línguas oficiais do país. 3. Deverão ser adotadas disposições para se preservar as línguas indígenas dos povos interessados e promover o desenvolvimento e prática das mesmas. Artigo 29 Um objetivo da educação das crianças dos povos interessados deverá ser o de lhes ministrar conhecimentos gerais e aptidões que lhe permitam participar plenamente e em condições de igualdade na vida de sua própria comunidade e na da comunidade nacional. Artigo 30 1. Os governos deverão adotar medidas de acordo com as tradições e culturas dos povos interessados, a fim de lhes dar a conhecer seus direitos e obrigações especialmente no referente ao trabalho e às possibilidades econômicas, às questões de educação e saúde, aos serviços sociais e aos direitos derivados da presente Convenção. 2. Para esse fim, dever-se-á recorrer, se for necessário, a traduções escritas e à utilização dos meios de comunicação de massa nas línguas desses povos. Artigo 31 Deverão ser adotadas medidas de caráter educativo em todos os setores da comunidade nacional, e es-


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pecialmente naqueles que estejam em contato mais direto com os povos interessados, com o objetivo de se eliminar os preconceitos que poderiam ter com relação a esses povos. Para esse fim, deverão ser realizados esforços para assegurar que os livros de História e demais materiais didáticos ofereçam uma descrição equitativa, exata e instrutiva das sociedades e culturas dos povos interessados. PARTE VII - CONTATOS E COOPERAÇÃO ATRAVÉS DAS FRONTEIRAS Artigo 32 Os governos deverão adotar medidas apropriadas, inclusive mediante acordos internacionais, para facilitar os contatos e a cooperação entre povos indígenas e tribais através das fronteiras, inclusive as atividades nas áreas econômica, social, cultural, espiritual e do meio ambiente. PARTE VIII - ADMINISTRAÇÃO Artigo 33 1. A autoridade governamental responsável pelas questões que a presente Convenção abrange deverá se assegurar de que existem instituições ou outros mecanismos apropriados para administrar os programas que afetam os povos interessados, e de que tais instituições ou mecanismos dispõem dos meios necessários para o pleno desempenho de suas funções. 2. Tais programas deverão incluir: a) o planejamento, coordenação, execução e avaliação, em cooperação com os povos interessados, das medidas previstas na presente Convenção; b) a proposta de medidas legislativas e de outra natureza as autoridades competentes e o controle da aplicação das medidas adotadas em cooperação com os povos interessados. PARTE IX - DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 34 A natureza e o alcance das medidas que sejam adotadas para por em efeito a presente Convenção deverão ser determinadas com flexibilidade, levando em conta as condições pr6prias de cada pais. Artigo 35 A aplicação das disposições da presente Convenção não deverá prejudicar os direitos e as vantagens garantidos aos povos interessados em virtude de outras convenções e recomendações, instrumentos internacionais, tratados, ou leis, laudos, costumes ou acordos nacionais. PARTE X - DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 36 Esta Convenção revisa a Convenção Sobre Populações Indígenas e Tribais, 1957. Artigo 37 As ratificações formais da presente Convenção serão transmitidas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registradas. Artigo 38 1. A presente Convenção somente vinculará os Membros da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações cujas ratificações tenham sido registradas pelo Diretor-Geral. 2. Esta Convenção entrará em vigor, para cada Membro, doze meses ap6s o registro das ratificações de dois Membros por parte do Diretor-Geral. 3. Posteriormente, esta Convenção entrará em vigor, para cada Membro, doze meses após o registro da sua ratificação. Artigo 39 1. Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção poderá denunciá-la após a expiração de um período de dez anos contados da entrada em vigor mediante ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrado. A denúncia só surtirá efeito um ano após o registro. 2. Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção e não fizer uso da faculdade de denúncia pre-


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vista pelo parágrafo precedente dentro do prazo de um ano após a expiração do período de dez anos previsto pelo presente Artigo, ficará obrigado por um novo período de dez anos e, posteriormente, poderá denunciar a presente Convenção a expirar cada período de dez anos, nas condições previstas no presente Artigo. Artigo 40 1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de todas as ratificações, declarações e denúncias que lhe sejam comunicadas pelos Membros da Organização. 2. Ao notificar aos Membros da Organização o registro da segundo ratificação que lhe tenha sido comunicada, o Diretor-Geral chamará atenção dos Membros da Organização para a data de entrada em vigor da presente Convenção. Artigo 41 O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário - Geral das Nações Unidas, para fins de registro, conforme o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas, a informações completas referentes a quaisquer ratificações, declarações e atos de denúncia que tenha registrado de acordo com os Artigos anteriores. Artigo 42 Sempre que julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho deverá apresentar à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e decidirá sobre a oportunidade de inscrever na agenda da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial. Artigo 43 1. Se a Conferência adotar uma nova Convenção que revise total ou parcialmente a presente Convenção, e a menos que a nova Convenção disponha contrariamente: a) a ratificação, por um Membro, da nova Convenção revista implicará de pleno direito, não obstante o disposto pelo Artigo 39, supra, a denúncia imediata da presente Convenção, desde que a nova Convenção revista tenha entrado em vigor; b) a partir da entrada em vigor da Convenção revista, presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação dos Membros. 2. A presente Convenção continuará em vigor, em qualquer caso em sua forma e teor atuais, para os Membros que a tiverem ratificado e que não ratificarem a Convenção revista. Artigo 44 As versões inglesa e francesa do texto da presente Convenção são igualmente autênticas.

II. 10. ENSINO II.10.1. XV Conferência Ibero-Americana de Chefes de Estado e de Governo (2005) Declaração de Salamanca (2005) 14 e 15 de Outubro de 2005- Salamanca- Espanha 1. Os Chefes de Estado e de Governo da Comunidade Ibero-Americana de Nações, reunidos na XV Conferencia, em Salamanca, Espanha, nos dias 14 e 15 de Outubro de 2005, ratificam a totalidade da herança ibero-americana que integra os valores, princípios e acordos aprovados nas Conferencias anteriores. Estes são mantidos na vigência plena e no compromisso face aos objetivos e princípios consagrados na Carta das Nações ­Unidas, na adesão ao Direito Internacional, na consolidação da democracia, no desenvolvimento, na promoção e proteção universal dos direitos humanos, no fortalecimento do multilateralismo e das relações de cooperação entre todos os povos e nações, e na recusa à aplicação de medi­das coercivas unilaterais contrárias ao Direito ­Internacional. 2. Damos as boas-vindas a Andorra, como novo membro que compartilha plenamente a identidade e os critérios de participação do Sistema das Conferencias. Andorra será representada nas Conferencia pelo seu Chefe de Governo. 3. Decidimos estabelecer a Secretaria-Geral Ibero-Americana, como órgão permanente de apoio para a institucionalização da Conferência Ibero-Americana, e felicitamos o seu primeiro titular, Exmo. Sr. Enrique V.


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Iglesias. Confiamos na Secretaria-Geral para impulsionar os objetivos determinados na Convenção de Santa Cruz de la Sierra, que visam a consolidação da cooperação ibero-americana, a coesão interna e a projeção internacional da Comunidade Ibero-Americana de Nações. Apoiamos o Programa de Trabalho da SEGIB, proposto pelo seu Secretário-Geral, no qual serão incluídas as ações consensuais que lhes encomendamos nas nossas Reuniões de Trabalho. 4. Reafirmamos o compromisso da Comunidade Ibero-Americana para com o Direito Internacional e com um multilateralismo eficaz, para o qual queremos contribuir de forma relevante. Comprometemo-nos a apoiar ativamente uma vasta reforma do Sistema das Nações ­Unidas, que, com base nos princípios de eficiência, participação, transparência, representatividade, igualdade soberana e democratização, potencie o seu papel na prevenção de ameaças, na manutenção da paz e da segurança internacionais e na promoção do desenvolvimento econô­mico e social. Neste sentido, manifestamos o nosso reco­nhecimento ao trabalho do SecretárioGeral das Nações Unidas por ocasião do 60º aniversário da Organização. 5. Depois de conversar em vídeo-conferência na Primeira sessão de trabalho com os Presidentes da Guatemala, de El Salvador e da Nicarágua, expressamos o nosso profundo pesar pelas graves perdas humanas ocorridas por causa do furacão Stan. Destacamos a resposta solidária e a nossa vontade de diminuir a vulnerabilidade e de avançar na reconstrução e na transformação da América central. 6. A democracia constitui um fator de coesão do espaço ibero-americano. Consideramos que é necessário desenvolver uma agenda ibero-americana que reforce a qualidade das nossas democracias e a sua capacidade de responder às expectativas dos cidadãos, quanto à proteção dos seus direitos e à satisfação das suas necessidades socioeconômicas. Nesse sentido, não há nada mais urgen­te que conseguir um desenvolvimento sustentável e enfren­tar os desafios da pobreza e da desigualdade. É preciso, portanto, empenhar esforços de fortalecimento institucional, e conceber e implementar políticas públicas de inclusão social, concentradas na educação e no direito ao trabalho em condições de dignidade, e num contexto de crescente produtividade, para todos os cidadãos, que contribuam para a redução da mortalidade infantil e da desnutrição crônica, e que universalizem o acesso aos serviços de saúde. Para o acima exposto, e no quadro dos Objetivos de Desenvolvimento do Milênio, e depois de termos exami­nado a situação socioeconômica e política dos nossos países, solicitamos a SEGIB que dê continuidade aos seguintes acordos: a. apoiar as diversas iniciativas que visam eliminar a fome e a pobreza; b. impulsionar, no seio da comunidade ibero-americana, e em terceiros países, os programas de troca de dívida por educação e outros investimentos sociais;c. estabelecer um diálogo permanente em matéria de investimentos, de expansão da base empresarial, e do acesso ao crédito e à assistência técnica; d. concertar ações para alargar a cooperação internacional, incluindo os países de renda média, e eliminar as assimetrias do sistema financeiro e comercial internacio­nal, assim como o peso da dívida externa; e. ajudar os países a enfrentar as conseqüências das mudanças no mercado energético, e, neste contexto, efetuar uma ­reunião especializada sobre fontes de energia renováveis; f. impulsionar programas de cooperação na área da saúde que ajudem a combater as pandemias e as doenças curáveis; g. apoiar a consolidação da Rede Ibero-Americana de Cooperação Judicial para, entre outros aspectos, enfrentar melhor o tráfico de drogas, a corrupção e a delinqüência transnacional organizada; h. preparar um estudo que permita ter em conta as dife­renças existentes na comunidade ibero-americana, com o objetivo de aplicar o princípio de solidariedade, para resolver as assimetrias existentes; i. dar continuidade à iniciativa do Governo da República Bolivariana da Venezuela para o estabelecimento de um Fundo Humanitário. 7. As migrações, que nos envolvem a todos, quer como sociedades emissoras, de trânsito, quer como sociedades receptoras, são um fenômeno global, cada vez mais intenso, diverso e complexo, que está a influenciar a configuração política, económica, social e cultural das nossas sociedades. É também um fato, que coloca desafios em termos de reconhecimento e de aceitação da dive­rsidade, de integração socioeconômica, de desenvolvimento do capital humano e de tratamento das remessas para que se tornem elementos produtivos e de transformação positiva dos países receptores, facilitando assim o retorno dos migrantes. Em alguns países ibero-americanos uma grande parte dos grupos envolvidos são indígenas e afro-descendentes. O sucesso na gestão deste fenômeno complexo encontra-se vinculado à nossa capa­cidade de conceber um quadro iberoamericano de migra­ções, baseado na canalização ordenada e na regularização inteligente dos fluxos migratórios, na cooperação contra os tráficos e o tráfico de pessoas, e, além do mais, na responsabilidade de cada país em conceber políticas públicas a este respeito. Considerando o anterior comprometemo-nos a:


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a. coordenar políticas comuns para a canalização e o tratamento ordenado dos fluxos migratórios; b. desenvolver, com o apoio da sociedade civil, um programa de ações públicas que promovam o respeito pelos direitos humanos dos migrantes e das suas ­famílias, a sua integração, e o respeito pelos direitos nos países de destino; c. promover o valor da diversidade e o respeito pela dignidade humana, no âmbito do Estado de Direito, como elementos essenciais do tratamento dos emigrantes, e erradicar qualquer modalidade de discriminação em seu contra; d. promover experiências de desenvolvimento que vinculem os imigrantes e as suas famílias aos esforços, para potenciar o desenvolvimento nas suas áreas de origem; e. desenvolver políticas conjuntas entre países emissores, receptores e de trânsito que favoreçam e facilitem também processos temporários de migração laboral, com estímulos adequados de promoção, capacitação e poupança, para o seu retorno em melhores condições. Para avançar com estes objetivos, encomendamos a SEGIB a preparação e convocação de um Encontro Ibero-Americano sobre Migrações, que se deverá realizar antes da próxima Conferencia Ibero-Americana, e que, em coorde­nação com a Organização Ibero-Americana de Segu­rança Social (OISS), e com o apoio das agências especializadas do sistema das Nações Unidas, apóie o processo de preparação e subscrição de um Convênio Ibero-Americano de Segurança Social. 8. A diversidade, a dimensão e o caráter bi-regional outorgam à Comunidade Ibero-Americana uma grande potencialidade como parceiro ativo no cenário internacional. Somos conscientes da necessidade de reforçar os nossos mecanismos de diálogo e conversação para poder materializar esse potencial. Consideramos que a participação efetiva dos nossos países num multilate­ralismo ativo será uma contribuição para a segurança, para a paz, para o desenvolvimento e para a defesa do Direito Internacional. Tendo em conta o anterior, decidimos que a SEGIB: a. faça o acompanhamento da gestão para a integração da Conferência Ibero-Americana na organização das Nações Unidas, na qualidade de órgão observador; b. examine as possibilidades de cooperação da Conferência Ibero-Americana com outras organizações internacionais relevantes para a projeção e consolidação do espaço ibero-americano, fortalecendo particularmente o trabalho conjunto com os restantes organismos ibero-americanos, e que apresente propostas concretas a esse respeito às instâncias pertinentes da Conferência Ibero-Americana; c. faça a gestão da vinculação formal da Conferência Ibero-Americana com a iniciativa da Aliança das Civilizações; d. apóie os processos de integração regional e sub-regio­nal, e impulsione as negociações sobre acordos com a União Européia; e. colabore na preparação da próxima Conferencia: União Europeia-América Latina e Caraíbas, que se reali­zará em Viena, em 2006; f. apóie o processo de aproximação das posições dos países ibero-americanos nas negociações comerciais inter­nacionais. 9. Fomos informados dos resultados do Fórum Parlamentar Ibero-Americano, que constituem uma contribuição valiosa dos representantes dos cidadãos da Ibero-América para os trabalhos da Conferencia. Este Fórum contribuirá, de forma significativa, para a consolidação da Comunidade Ibero-Americana de Nações. 10. Tomamos nota das conclusões do Encontro Empre­sarial e do Encontro Cívico para dar continuidade a ­estes fóruns, no quadro das Conferencia Ibero-Americanas, e destacamos a convergência nos enfoques relacionados com quatro âmbitos principais: a institucionalidade como garante da governabilidade democrática e da proteção dos direitos humanos; a importância dos investimentos para o desenvolvimento e do seu impulso, no quadro da segurança jurídica e da responsabilidade ambiental e social; a necessidade de que a cooperação oficial para o desenvolvimento se vincule com estratégias de redução da pobreza e dos Objetivos de Desenvolvimento do ­Milênio, incluindo a realidade dos países de renda ­média; e a vontade de que a Comunidade IberoAmericana apóie os processos de integração regional e sub-regional e seja um ator relevante nas negociações para um sistema ­mundial de comercio mais aberto, justo e eqüitativo. Solicitamos ao Secretário-Geral Ibero-Americano as recomendações destes fóruns. 11. Apoiamos as conclusões das Reuniões Ministe­riais e Setoriais que integram a Conferência IberoAmericana, nas quais foram abordados temas relacionados com a Administração Pública e a Reforma do Estado, a Habitação e Urbanismo, o Turismo, a Agricultura, a Infância e as demais Reuniões que ajudaram a tomar decisões que constam nalguns dos parágrafos seguintes. 12. Com o objetivo de aumentar os investimentos que promovam a inclusão social e de contribuir para o alívio da dívida externa na América Latina e no quadro da procura de mecanismos inovadores, comprometemo-nos a encorajar o maior número de credores bilaterais e multilaterais para a utilização do instrumento de conversão de dívida por investimento social e, em especial, em educação.


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Nesta linha, comprometemo-nos a manter o exercício de debate e reflexão que conduza à adoção de um Pacto Ibero-Americano para a Educação, na linha da Declaração de Toledo, para a promoção de um desenvolvimento com equidade e justiça social. 13. Temos a intenção de avançar na criação de um Espa­ço Ibero-Americano do Conhecimento, que visa a neces­sária transformação do Ensino Superior, e que se ­articula em torno da investigação, do desenvolvimento e da inova­ção, condição necessária para incrementar a produtividade, oferecendo melhor qualidade e acesso aos bens e serviços para os nossos povos, assim como para a compe­titividade internacional da nossa região. Com esse objeti­vo, solicitamos à Secretaria-Geral Ibero-Americana que, em conjunto com a Organização dos Estados Ibero-Ameri­canos para a Educação, a Ciência e a Cultura (OEI) e com o Conselho Universitário Ibero-Americano (CUIB), trabalhe para a necessária concentração político-técnica para a entrada em funcionamento desse projeto. Neste espaço devem incluir-se ações de investigação de planos regionais e a troca de experiências em matéria de alfabetização para se conseguir o ensino primário univer­sal. Para esse efeito, solicitamos a SEGIB que, com base nas experiências em curso na região, apresente aos Estados Membros um Plano IberoAmericano de alfabetização, com o objetivo de poder declarar a região Ibero-Americana “território isento de analfabetismo” entre 2008 e2015. 14. Decidimos elaborar, tendo em conta as Bases que se juntam a esta Declaração e outros aspectos pertinentes da vida cultural dos nossos países, uma Carta Cultural Ibero-Americana que, da perspectiva da diversidade das nossas expressões culturais, contribua para a consolidação do espaço ibero-americano, e para o desenvolvimento integral do ser humano e a superação da pobreza. 15. Procederemos, também, à criação de um fundo finan­ciado com contribuições voluntárias dos países membros, que estimule a co-produção e a realização de conteúdos televisivos de alta qualidade cultural, assim como a formação de profissionais. 16. Acordamos promover ações e iniciativas concretas para tornar o direito à saúde uma realidade universal, colocando este objetivo no topo da agenda política dos nossos países e da cooperação ibero-americana. Nesse sentido, decidimos criar redes temáticas ibero-americanas de cooperação em doação e transplantes, em políticas do medicamento, na luta contra o tabagismo, e no ensino e investigação na área da saúde pública. 17. Decidimos iniciar o processo de preparação de uma Convenção Ibero-Americana de Segurança Social, com o objetivo de garantir os direitos dos trabalhadores migrantes e das suas famílias à Segurança Social. 18. Foi encomendada à Organização Ibero-Americana da Juventude a elaboração de um Plano de Cooperação e Integração da Juventude, para garantir e promover os direitos dos jovens e potenciar a integração das novas gerações de ibero-americanos. Celebramos a adoção por dezessete Estados membros da Convenção Ibero-Americana de Direitos dos Jovens, que deve contribuir para a consolidação das políticas públicas que visam a proteção dos direitos dos jovens. 19. Constatamos a necessidade urgente de adotar ­novas tecnologias, mais meios e novos métodos para a gestão integrada dos recursos hídricos, para nos adaptarmos à mudança climática e para a gestão de resíduos. De igual modo, reconhecemos a importância que tem para a ­região promover o uso sustentável dos nossos recursos naturais, o desenvolvimento de energias renováveis e o ­papel dos Mecanismos de Desenvolvimento Limpo do Protocolo do Quioto, como instrumento de cooperação entre as partes. Expressamos a nossa vontade de incluir estes temas nas políticas de desenvolvimento regionais. 20. Realçamos as ações e resultados do Encontro de Ministros dos Transportes e Infra-estruturas da IberoAmérica, em particular a coordenação de programas de formação e capacitação existentes nesta área, incentivando-os a que continuem a cooperar nas importantes questões das infra-estruturas e transportes. 21. Destacamos os progressos na coordenação e gestão da Rede Ibero-Americana de Ministros da Presidência e Equivalentes e na elaboração de um Sistema de Informação Estratégica para os Chefes de Governo, assim como as medidas adotadas para consolidar a Escola Ibero-Americana de Governo e Políticas Públicas (IBERGOP), resultantes da IX Reunião de Ministros da Presidência e Equivalentes. 22. Salientamos a importância do Regulamento que estabelece as regras para a composição, competências e funcionamento da Rede Ibero-Americana de Cooperação Judicial, para articular e consolidar um Espaço Ibero-Americano da Justiça. 23. Reafirmamos o nosso compromisso no sentido de estabelecer as condições propícias com vista à criação de mais e melhores empregos. Assim, atribuímos ao trabalho digno, como direito humano, um lugar central na agenda ibero-americana, devido à sua importante contribuição para o desenvolvimento econômico e social, e como forma de impulsionar uma distribuição mais eqüitativa dos benefícios do crescimento econômico, favorecendo a inclusão social, o respeito pelos direitos dos trabalhadores e o aumento do nível de vida das nossas populações.


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24. Reconhecemos o valor da posição da Ajuda ­Oficial ao Desenvolvimento relativamente aos países de renda média, que figura na Declaração da Conferencia de Chefes de Estado das Nações Unidas, e encomendamos a SEGIB o acompanhamento deste tema, aprofundando a caracterização e o tratamento dos diversos níveis de desen­volvimento humano, dando especial ênfase aos países mais pobres e vulneráveis. 25. Comprometemo-nos com o reconhecimento, a promoção e a proteção dos direitos dos povos indígenas, razão pela qual reiteramos o nosso apoio ao fortalecimento do Fundo Indígena, cuja experiência, entre ­outras, será muito útil a SEGIB nas suas ações de cooperação. A SEGIB integrará a perspectiva indígena e dos afro-descendentes nas suas ações de cooperação, e impulsionará a abordagem de gênero como um eixo transversal da cooperação ibero-americana, através de ações e projetos neste sentido. 26. Agrada-nos que passe a constar a decisão do Brasil de incluir a língua espanhola como disciplina de oferta obrigatória no currículo escolar do ensino secundário do país. Esta medida contribuirá, de forma muito positiva, para a afirmação dos processos de integração sul-americana e latino-americana, beneficiando, deste modo, a consolidação do espaço ibero-americano. Manifestamos, igualmente, a nossa intenção de impulsionar a divulgação da língua portuguesa nos países ibero-americanos de língua espanhola. 27. Agradecemos e aceitamos a oferta do Governo da República Oriental do Uruguai para realizar, no seu país, em 2006, a XVI Conferencia Ibero-Americana de Chefes de Estado e de Governo. 28. De igual modo agradecemos e aceitamos a oferta do Governo da República do Chile para realizar, em 2007 a XVII Conferencia Ibero-Americana de Chefes de Esta­do e de Governo. 29. Expressamos o nosso acordo com a proposta da República Argentina de fazer da cidade de Buenos Aires a sede da Conferencia Ibero-Americana em 2010. Nesse ano, duplamente simbólico, a cidade de Buenos Aires e a República Argentina comemorarão os duzentos anos do estabelecimento nas margens do Plata do primeiro Governo pátrio, e as Conferencias chegarão à sua vigésima edição, una consonância que dá mais sentido à oferta, que os Estados membros estudarão em devido momento. 30. Agradecemos a oferta da cidade de Cádis para acolher a Conferencia Ibero-Americana de Chefes de Estado e de Governo em 2012, data que coincide com a comemoração da aprovação, nessa cidade, da primeira Constituição espanhola, em 1812. Os Estados membros tomarão uma decisão sobre esse assunto na altura devida e através dos procedimentos habituais. 31. Os Chefes de Estado e de Governo da Comunidade Ibero-Americana de Nações, agradecem a cálida hospitali­dade de Espanha, do seu Governo, da cidade de Salamanca e da sua Universidade, por ocasião da realização desta XV Conferencia. Expressam o seu sincero afeto, e ­felicitam Sua Majestade, o Rei Dom Juan Carlos I, pelo trigésimo aniversário da sua proclamação como Rei de Espanha. Os Chefes de Estado e de Governo dos países ibero-americanos subscrevem a presente Declaração, em dois textos originais nas línguas espanhola e portuguesa, ambos igualmente válidos, em Salamanca, 15 de Outubro de 2005.

II.10.2. DECLARAÇÃO DE DAKAR (2000) Texto adotado pela Cúpula Mundial de Educação Dakar, Senegal – 26 a 28 de abril de 2000. 1. Reunidos em Dakar em Abril de 2000, nós, participantes da Cúpula Mundial de Educação, nos comprometemos a alcançar os objetivos e as metas de Educação Para Todos (EPT) para cada cidadão e cada sociedade. 2. O Marco de Ação de Dakar é um compromisso coletivo para a ação. Os governos têm a obrigação de assegurar que os objetivos e as metas de EPT sejam alcançados e mantidos. Essa responsabilidade será atingida de forma mais eficaz por meio de amplas parcerias no âmbito de cada país, apoiada pela cooperação com agências e instituições regionais e internacionais. 3. Nós reafirmamos a visão da Declaração Mundial de Educação Para Todos (Jomtien, 1990), apoiada pela Declaração Universal de Direitos Humanos e pela Convenção sobre os Direitos da Criança, de que toda criança, jovem e adulto têm o direito humano de se beneficiar de uma educação que satisfaça suas necessidades básicas de aprendizagem, no melhor e mais pleno sentido do termo, e que inclua aprender a aprender, a fazer, a conviver e a ser. É uma educação que se destina a captar os talentos e potencial de cada pessoa e desenvolver a personalidade dos educandos para que possam melhorar suas vidas e transformar suas sociedades. 4. Acolhemos os compromissos pela educação básica feitos pela comunidade internacional ao longo dos anos 90, especialmente na Cúpula Mundial pelas Crianças (1990), na Conferência do Meio Ambiente e Desenvolvimento (1992), na Conferência Mundial de Direitos Humanos (1993), na Conferência Mundial sobre Necessidades Especiais da Educação: Acesso e Qualidade (1994), na Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Social (1995), na Quarta Conferência Mundial da Mulher (1995), no Encontro Intermediário do Fórum Consultivo Internacional de Educação para Todos (1996), na Conferência Internacional de Educação de Adultos


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(1997) e na Conferência Internacional sobre o Trabalho Infantil (1997). O desafio, agora, é cumprir os compromissos firmados. 5. A Avaliação de EPT 2000 demonstra que houve progresso significativo em muitos países. Mas é inaceitável que no ano 2000, mais de 113 milhões de crianças continuem sem acesso ao ensino primário, que 880 milhões de adultos sejam analfabetos, que a discriminação de gênero continue a permear os sistemas educacionais e que a qualidade da aprendizagem e da aquisição de valores e habilidades humanas estejam longe das aspirações e necessidades de indivíduos e sociedades. Jovens e adultos não têm acesso às habilidades e conhecimentos necessários para um emprego proveitoso e para participarem plenamente em suas sociedades. Sem um progresso acelerado na direção de uma educação para ­todos, as metas nacionais e internacionais acordadas para a redu­ção da pobreza não serão alcançadas e serão ampliadas as desigualdades entre nações e dentro das sociedades. 6. A educação enquanto um direito humano fundamental é a chave para um desenvolvimento sustentável, ­assim como para assegurar a paz e a estabilidade dentro e entre países e, portanto, um meio indispensável para alcançar a participação efetiva nas sociedades e ­economias do século XXI. Não se pode mais postergar esforços para atingir as metas de EPT. As necessidades básicas da aprendizagem podem e devem ser alcançadas com urgência. 7. Nós nos comprometemos a atingir os seguintes obje­tivos: · expandir e melhorar o cuidado e a educação da crian­ça pequena, especialmente para as crianças mais vulneráveis e em maior desvantagem; · assegurar que todas as crianças, com ênfase especial nas meninas e crianças em circunstâncias difíceis, ­tenham acesso à educação primária, obrigatória, gratuita e de boa qualidade até o ano 2015; · assegurar que as necessidades de aprendizagem de todos os jovens e adultos sejam atendidas pelo acesso eqüitativo à aprendizagem apropriada, à habilidades para a vida e à programas de formação para a cidadania; · alcançar uma melhoria de 50% nos níveis de alfabetização de adultos até 2015, especialmente para as mulhe­res, e acesso eqüitativo à educação básica e continuada para todos os adultos; · eliminar disparidades de gênero na educação primária e secundária até 2005 e alcançar a igualdade de gênero na educação até 2015, com enfoque na garantia ao acesso e o desempenho pleno e eqüitativo de meninas na educação básica de boa qualidade; · melhorar todos os aspectos da qualidade da educação e assegurar excelência para todos, de forma a garantir a todos resultados reconhecidos e mensuráveis, especialmente na alfabetização, matemática e habilidades essen­ciais à vida. 8. Para atingir esses objetivos, nós, os governos, organi­zações, agências, grupos e associações representadas na Cúpula Mundial de Educação, nos comprometemos a: · mobilizar uma forte vontade política nacional e inter­nacional em prol da Educação para Todos, desenvolver planos de ação nacionais e incrementar de forma significativa os investimentos em educação básica; · promover políticas de Educação para Todos dentro de marco setorial integrado e sustentável, claramente articulado com a eliminação da pobreza e com estraté­gias de desenvolvimento; · assegurar o engajamento e a participação da sociedade civil na formulação, implementação e monitoramento de estratégias para o desenvolvimento da educação; · desenvolver sistemas de administração e de gestão educacional que sejam participativos e capazes de dar resposta e de prestar contas; · satisfazer as necessidades de sistemas educacionais afetados por situações de conflito e instabilidade e conduzir os programas educacionais de forma a promover compreensão mútua, paz e tolerância, e que ajudem a prevenir a violência e os conflitos; · implementar estratégias integradas para promover a eqüidade de gênero na educação, que reconheçam a neces­sidade de mudar atitudes, valores e práticas; · implementar urgentemente programas e ações educa­cionais para combater a pandemia HIV/AIDS; · criar ambientes seguros, saudáveis, inclusivos e eqüitativamente supridos, que conduzam à excelência na aprendizagem e níveis de desempenho claramente definidos para todos; · melhorar o status, a auto-estima e o profissionalismo dos professores; · angariar novas tecnologias de informação e comunicação para apoiar o esforço em alcançar as metas EPT; · monitorar sistematicamente o progresso no alcance dos objetivos e estratégias de EPT nos âmbitos internacional, regional e nacional; · fortalecer os mecanismos existentes para acelerar o progresso para alcançar Educação para Todos. 9. Baseando-se na evidência acumulada durante as avaliações de EPT nacionais e regionais e em ­estratégias setoriais já existentes, todos os Estados deverão desenvolver ou fortalecer planos nacionais de ação


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até, no máximo, 2002. Estes planos devem ser integrados em um marco mais amplo de redução da pobreza e de desen­volvimento e devem ser elaborados por meio de processos mais democráticos e transparentes que envolvam ­todos os interessados e parceiros. Os planos irão abordar problemas relacionados com o sub-financiamento crônico da educação básica, estabelecendo prioridades orçamentárias que reflitam um compromisso em alcançar os objetivos e as metas de EPT o mais cedo possível ou no máximo até 2015. Também definirão estratégias claras para superar problemas especiais daqueles que estão atualmente excluídos das oportunidades educacionais, com um compromisso claro com a educação de meninas e a eqüida­de de gênero. Os planos darão forma e conteúdo para os objetivos e estratégias estabelecidos neste documento e para os compromissos estabelecidos durante a suces­são de conferências internacionais dos anos 90. Atividades regionais para apoiarem estratégias nacionais deverão estar baseadas no fortalecimento das organizações, ­redes e iniciativas regionais e sub-regionais. 10. Vontade política e uma liderança nacional mais forte são necessárias à implementação efetiva e bem suce­dida dos planos nacionais em cada um dos países. No entanto, a vontade política precisa sustentar-se em recur­sos. A comunidade internacional reconhece que, atualmente, muitos países não possuem recursos para alcançar uma Educação para Todos dentro de um prazo aceitável. Recursos financeiros novos, de preferência na forma de doações, devem, portanto, ser mobilizados pelas agências financeiras bilaterais e multilaterais, incluindo o Banco Mundial e bancos regionais de desenvolvimento assim como o setor privado. Afirmamos que nenhum país seriamente comprometido com a Educação para Todos será impedido de realizar este objetivo por falta de recursos. 11. A comunidade internacional dará andamento a este compromisso coletivo, desenvolvendo imediatamente uma iniciativa global com vistas a desenvolver estratégias e mobilizar os recursos necessários para providenciar apoio efetivo aos esforços nacionais. As opções que serão consideradas nesta iniciativa seguem abaixo: · aumentar o financiamento externo para a educação básica; · assegurar prognóstico confiável no fluxo do auxílio externo; · facilitar uma coordenação mais efetiva de doadores; · providenciar alívio e/ou cancelamento da dívida em tempo mais curto e de forma mais ampla para reduzir a pobreza, e com forte compromisso na educação básica; · realizar um monitoramento mais efetivo e regular do progresso em atingir metas e objetivos de EPT, incluindo avaliações periódicas. Já há evidência em muitos países do que pode ser feito por meio de estratégias nacionais fortes, apoiadas em uma cooperação efetiva de desenvolvimento. O progresso dessas estratégias pode – e deve – ser acelerado por meio de um maior apoio internacional. Ao mesmo tempo, aos países com estratégias menos desenvolvidas – incluindo aqueles países afetados por conflitos, os que estão em transição e os países recém saídos de crise – deve ser dado o apoio necessário para atingirem um progresso mais rápido na Educação para Todos. 12. Fortaleceremos os mecanismos internacionais e regionais para que expressem claramente esses compromissos e asseguraremos que o Marco de Ação de Dakar esteja na agenda de todas as organizações internacionais e regionais, todos os corpos legislativos nacionais e ­todos os fóruns locais responsáveis por decisões. 13. A Avaliação de EPT de 2000 realça que o desafio maior da Educação para Todos está na África subsaariana e no Sul da Ásia. Neste sentido, embora nenhum país que tenha necessidade deva ser excluído do auxílio inter­nacional, a prioridade deve ser dada a estas duas regiões do mundo. Os países em conflito ou em fase de reconstrução também devem receber atenção especial na construção de seus sistemas educacionais para atenderem às necessidades de todos os educandos. Fortalecer os mecanismos existentes para acelerar o progresso da Educação para Todos. 14. A implementação dos objetivos e estratégias previamente descritas vai requerer a dinamização imediata de mecanismos nacionais, regionais e internacionais. Para que sejam mais efetivos, estes mecanismos serão participativos e, onde for possível, irão fortalecer o que já existe. Incluirão representantes de todos os parti­ cipantes e parceiros e irão operar de forma transparente e responsável. Responderão de forma compreensiva à palavra, ao espírito da Declaração de Jomtien e a este Marco de Ação de Dakar. As funções desses mecanismos incluirão, em níveis variados, defesa de direitos, mobilização de recursos, monitoramento e geração e disseminação de conhecimentos sobre Educação para Todos. O cerne da atividade de Educação para Todos está no âmbito dos países. Fóruns nacionais de Educação para Todos serão fortalecidos ou estabelecidos para apoiar os resultados a serem alcançados. Todos os ministérios rele­vantes e as organizações nacionais da sociedade civil serão sistematicamente representadas nestes Fóruns. Estes devem ser transparentes e democráticos e devem constituir um marco de implementação no âmbito sub-nacional. Os países devem preparar Planos Nacionais de Educação para Todos até, no máximo, 2002. Para aqueles países com desafios significativos, tais como crises complexas ou desastres naturais, apoio técnico


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especial será providenciado pela comunidade internacional. Cada Plano Nacional de Educação para Todos: · será desenvolvido sob a liderança governamental, consultando diretamente e sistematicamente a sociedade civil nacional; · atrairá apoio coordenado de todos os parceiros de desenvolvimento; · especificará reformas referentes aos seis objetivos de Educação para Todos; · estabelecerá um marco financeiro sustentável; · será orientado para a ação e especificará prazos; · incluirá indicadores de desempenho de médio prazo; e · atingirá uma sinergia de todos os esforços de desenvolvimento humano, pela sua inclusão no planejamento e no processo de implementação do marco de desenvolvimento nacional. Onde estes processos e um plano confiável estiverem em andamento, membros parceiros da comunidade inter­nacional se comprometem a trabalhar de forma consistente, coordenada e coerente. Cada parceiro contribuirá por meio de aos Planos EPT Nacionais, de acordo com sua relativa competência para assegurar que as lacu­nas de recursos sejam adequadamente preenchidas. As atividades regionais de suporte aos esforços nacio­nais terão suas bases nas organizações regionais e sub-regionais, redes e iniciativas já existentes, as quais ­serão fortalecidas quando for necessário. As regiões e sub-regiões decidirão sua rede de Educação para Todos que exerça liderança e que se transformará no Fórum da região ou sub-região com um mandato de Educação para Todos explícito. É essencial o envolvimento sistemático e a coordenação com toda a sociedade civil relevante e com outras organizações regionais e subregionais. ­Estes Fóruns de Educação para Todos Regionais e Sub-regionais se articularão organicamente com os Fóruns Nacionais e a eles prestarão contas. Suas funções serão: coorde­nação com todas as redes relevantes; estabelecimento e monitoramento das metas regionais / sub-regionais; advocacy; diálogo sobre políticas; promoção de parcerias e de cooperação técnica; compartilhamento de casos exemplares e de lições aprendidas; o monitora­mento e relato para uma prestação de contas responsável; e a promoção da mobilização de recursos. Apoio regional e inter­nacional será disponibilizado para fortalecer os Fóruns Regionais e Sub-regionais e as competências relevantes para se alcançar a Educação para Todos, especialmente na África e no sul da Ásia. A UNESCO continuará exercendo seu mandato na coordenação dos parceiros de Educação para Todos e a manter seu ímpeto de colaboração. Neste sentido, o Diretor Geral da UNESCO convocará anualmente um pequeno grupo flexível de alto nível. Este servirá de alavanca para o compromisso político e a mobilização de recursos técnicos e financeiros. Recebendo informações de monitoramento dos institutos da UNESCO (IIEP, IBE, UIE) e, especialmente do Instituto de Estatísticas e dos Fóruns Regionais e Sub-regionais, também terá oportunidade de cobrar responsabilidade da comunidade ­global pelos compromissos assumidos em Dakar. Será composto de líderes do mais alto nível de governos e da sociedade civil de países desenvolvidos e em desenvolvimento, assim como das agências de desenvolvimento. A UNESCO servirá de Secretaria. O foco de seu programa educacional será adaptado a fim de colocar os resultados e as prioridades de Dakar no centro de seu trabalho. Isto envolverá o estabelecimento de grupos de trabalho para cada um dos seis objetivos estabelecidos em Dakar. Esta Secretaria trabalhará próxima a outras organizações e pode incluir pessoas por elas cedidas. Alcançar a Educação Para Todos demandará apoio financeiro adicional dos países, aumento da ajuda para o desenvolvimento e perdão da dívida em prol da educação por parte dos doadores bilaterais e multilaterais, o que custará em torno de U$ 8 bilhões por ano. Portanto, é essencial que novos compromissos financeiros concretos sejam firmados pelos governos nacionais e também pelos doadores bilaterais multilaterais, incluindo-se o Banco Mundial, os bancos regionais de desenvolvimento, a sociedade civil e as fundações. 28 de abril de 2000. Dakar, Senegal

II.10.3. DECLARAÇÃO MUNDIAL SOBRE EDUCAÇÃO PARA TODOS (1990) WCEFA Nova Iorque, abril de 1990 DECLARAÇÃO MUNDIAL SOBRE EDUCAÇÃO PARA TODOS PLANO DE AÇÃO PARA SATISFAZER AS NECESSIDADES BÁSICAS DE APRENDIZAGEM Aprovada pela Conferência Mundial sobre Educação para Todos Satisfação das Necessidades Básicas de Aprendizagem.Jomtien, Tailândia – 5 a 9 de março de 1990. Satisfação das Necessidades Básicas de Aprendizagem PREÂMBULO Há mais de quarenta anos, as nações do mundo afirmaram na Declaração Universal dos Direitos Humanos


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que “toda pessoa tem direito à educação”. No entanto, apesar dos esforços realizados por países do mundo inteiro para assegurar o direito à educação para todos, persistem as seguintes realidades: · mais de 100 milhões de crianças, das quais pelo menos 60 milhões são meninas, não têm acesso ao ensino primário; · mais de 960 milhões de adultos – dois terços dos quais mulheres são analfabetos, e o analfabetismo funcional é um problema significativo em todos os países industrializados ou em desenvolvimento; – mais de um terço dos adultos do mundo não têm acesso ao conhecimento impres­so, às novas habilidades e tecnologias, que poderiam melhorar a qualidade de vida e ajudá-los a perceber e a adaptar-se às mudanças sociais e culturais; e · mais de 100 milhões de crianças e incontáveis ­adultos não conseguem concluir o ciclo básico, e outros milhões, apesar de concluí-lo, não conseguem adquirir conhe­cimentos e habilidades essenciais. Ao mesmo tempo, o mundo tem que enfrentar um quadro sombrio de problemas, entre os quais: o aumento da dívida de muitos países, a ameaça de estagnação e decadência econômicas, o rápido aumento da população, as diferenças econômicas crescentes entre as nações e dentro delas, a guerra, a ocupação, as lutas civis, a violência; a morte de milhões de crianças que poderia ser evita­da e a degradação generalizada do meioambiente. ­Esses problemas atropelam os esforços envidados no sentido de satisfazer as necessidades básicas de aprendizagem, enquanto a falta de educação básica para signi­ficativas parcelas da população impede que a sociedade enfrente esses problemas com vigor e determinação. Durante a década de 80, esses problemas dificultaram os avanços da educação básica em muitos países menos desenvolvidos. Em outros, o crescimento econômico permitiu financiar a expansão da educação mas, mesmo assim, milhões de seres humanos continuam na ­pobreza, privados de escolaridade ou analfabetos. E em alguns países industrializados, cortes nos gastos públicos ao longo dos anos 80 contribuíram para a deterioração da educação. Não obstante, o mundo está às vésperas de um novo século carregado de esperanças e de possibilidades. Hoje, testemunhamos um autêntico progresso rumo à dissensão pacífica e de uma maior cooperação entre as nações. Hoje, os direitos essenciais e as potencialidades das mulheres são levados em conta. Hoje, vemos emergir, a todo momento, muitas e valiosas realizações científicas e culturais. Hoje, o volume das informações disponível no mundo – grande parte importante para a sobrevivência e bem-estar das pessoas – é extremamente mais ­amplo do que há alguns anos, e continua crescendo num ritmo acelerado. Estes conhecimentos incluem informações ­sobre como melhorar a qualidade de vida ou como aprender a aprender. Um efeito multiplicador ocorre quando informações importantes estão vinculadas com outro grande avanço: nossa nova capacidade em comunicar. Essas novas forças, combinadas com a experiência acumulada de reformas, inovações, pesquisas, e com o notável progresso em educação registrado em muitos países, fazem com que a meta de educação básica para todos – pela primeira vez na história – seja uma meta viável. Em conseqüência, nós, os participantes da Conferência Mundial sobre Educação para Todos, reunidos em Jomtien, Tailândia, de 5 a 9 de março de 1990: Relembrando que a educação é um direito fundamental de todos, mulheres e homens, de todas as idades, no mundo inteiro; Entendendo que a educação pode contribuir para conquistar um mundo mais seguro, mais sadio, mais próspero e ambientalmente mais puro, e que, ao mesmo tempo, favoreça o progresso social, econômico e cultural, a tolerância e a cooperação internacional; Sabendo que a educação, embora não seja condição suficiente, é de importância fundamental para o progresso pessoal e social; Reconhecendo que o conhecimento tradicional e o patrimônio cultural têm utilidade e valor próprios, ­assim como a capacidade de definir e promover o desenvolvimento; Admitindo que, em termos gerais, a educação que hoje é ministrada apresenta graves deficiências, que se faz necessário torná-la mais relevante e melhorar sua qualidade, e que ela deve estar universalmente disponível; Reconhecendo que uma educação básica adequada é fundamental para fortalecer os níveis superiores de educa­ção e de ensino, a formação científica e tecnológica e, por conseguinte, para alcançar um desenvolvimento autônomo; e Reconhecendo a necessidade de proporcionar às gerações presentes e futuras uma visão abrangente de educação básica e um renovado compromisso a favor dela, para enfrentar a amplitude e a complexidade do desafio, proclamamos a seguinte: Declaração Mundial sobre Educação para Todos: Satisfação das Necessidades Básicas de Aprendizagem


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EDUCAÇAO PARA TODOS: OBJETIVOS Art. 1 SATISFAZER AS NECESSIDADES BÁSICAS DE APRENDIZAGEM 1. Cada pessoa – criança, jovem ou adulto – deve ­estar em condições de aproveitar as oportunidades educativas voltadas para satisfazer suas necessidades básicas de aprendizagem. Essas necessidades compreendem tanto os instrumentos essenciais para a aprendizagem (como a leitura e a escrita, a expressão oral, o cálculo, a solução de problemas), quanto os conteúdos básicos da aprendizagem (como conhecimentos, habilidades, valores e atitudes), necessários para que os seres humanos possam sobreviver, desenvolver plenamente suas potenciali­dades, viver e trabalhar com dignidade, participar plenamente do desenvolvimento, melhorar a qualidade de vida, tomar decisões fundamentadas e continuar aprendendo. A amplitude das necessidades básicas de aprendizagem e a maneira de satisfazê-las variam segundo cada país e cada cultura, e, inevitavelmente, mudam com o decorrer do tempo. 2. A satisfação dessas necessidades confere aos membros de uma sociedade a possibilidade e, ao mesmo tempo, a responsabilidade de respeitar e desenvolver sua herança cultural, lingüística e espiritual, de promover a educação de outros, de defender a causa da justiça ­social, de proteger o meio-ambiente e de ser tolerante com os sistemas sociais, políticos e religiosos que difiram dos seus, assegurando respeito aos valores humanistas e aos direitos humanos comumente aceitos, bem como de trabalhar pela paz e pela solidariedade internacionais em um mundo interdependente. 3. Outro objetivo, não menos fundamental, do desenvolvimento da educação, é o enriquecimento dos valores culturais e morais comuns. É nesses valores que os indivíduos e a sociedade encontram sua identidade e sua dignidade. 4. A educação básica é mais do que uma finalidade em si mesma. Ela é a base para a aprendizagem e o desen­volvimento humano permanentes, sobre a qual os países podem construir, sistematicamente, níveis e tipos mais adiantados de educação e capacitação. EDUCAÇAO PARA TODOS: UMA VISÃO ABRANGENTE E UM COMPROMISSO RENOVADO Art. 2 EXPANDIR O ENFOQUE 1. Lutar pela satisfação das necessidades básicas de aprendizagem para todos exige mais do que a r­ atificação do compromisso pela educação básica. É necessário um enfoque abrangente, capaz de ir além dos níveis atuais de recursos, das estruturas institucionais, dos currículos e dos sistemas convencionais de ensino, para construir sobre a base do que há de melhor nas práticas correntes. Existem hoje novas possibilidades que resultam da convergência do crescimento da informação e de uma capacidade de comunicação sem precedentes. Devemos trabalhar estas possibilidades com criatividade e com a determinação de aumentar a sua eficácia. 2. Este enfoque abrangente, tal como exposto nos Arts. 3 a 7 desta Declaração, compreende o seguinte: – universalizar o acesso à educação e promover a ­eqüidade; concentrar a atenção na aprendizagem, ampliar os meios e o raio de ação da educação básica; – propiciar um ambiente adequado à aprendizagem; fortalecer alianças. 3. A concretização do enorme potencial para o progresso humano depende do acesso das pessoas à educação e da articulação entre o crescente conjunto de conhe­cimentos relevantes com os novos meios de difusão desses conhecimentos. Art. 3 UNIVERZALIZAR O ACESSO À EDUCAÇÃO E PROMOVER A EQÜIDADE 1. A educação básica deve ser proporcionada a todas as crianças, jovens e adultos. Para tanto, é necessário universalizá-la e melhorar sua qualidade, bem como ­tomar medidas efetivas para reduzir as desigualdades. 2. Para que a educação básica se torne eqüitativa, é mister oferecer a todas as crianças, jovens e adultos, a oportunidade de alcançar e manter um padrão mínimo de qualidade da aprendizagem. 3. A prioridade mais urgente é melhorar a qualidade e garantir o acesso à educação para meninas e mulheres, e superar todos os obstáculos que impedem sua participação ativa no processo educativo. Os preconceitos e estereótipos de qualquer natureza devem ser eliminados da educação. 4. Um compromisso efetivo para superar as dispa­ridades educacionais deve ser assumido. Os grupos excluí­dos – os pobres; os meninos e meninas de rua ou trabalhadores; as populações das periferias urbanas


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e zonas rurais; os nômades e os trabalhadores migrantes; os povos indígenas; as minorias étnicas, raciais e lingüís­ticas; os refugiados; os deslocados pela guerra; e os ­povos submetidos a um regime de ocupação – não devem ­sofrer qualquer tipo de discriminação no acesso às oportunidades educacionais. 5. As necessidades básicas de aprendizagem das pessoas portadoras de deficiências requerem atenção especial. É preciso tomar medidas que garantam a igualdade de acesso à educação aos portadores de todo e qualquer tipo de deficiência, como parte integrante do sistema educativo. Art. 4 CONCENTRAR A ATENÇÃO NA APRENDIZAGEM 1. A tradução das oportunidades ampliadas de educação em desenvolvimento efetivo – para o indivíduo ou para a sociedade – dependerá, em última instância, de, em razão dessas mesmas oportunidades, as pessoas aprenderem de fato, ou seja, apreenderem conhecimentos úteis, habilidades de raciocínio, aptidões e valores. Em conseqüência, a educação básica deve estar centrada na aquisição e nos resultados efetivos da aprendizagem, e não mais exclusivamente na matrícula, freqüência aos programas estabelecidos e preenchimento dos requisitos para a obtenção do diploma. Abordagens ativas e participativas são particularmente valiosas no que diz respeito a garantir a aprendizagem e possibilitar aos educandos esgotar plenamente suas potencialidades. Daí a necessidade de definir, nos programas educacionais, os níveis desejáveis de aquisição de conhecimentos e implementar sistemas de avaliação de desempenho. Art. 5 AMPLIAR OS MEIOS E O RAIO DE AÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA A diversidade, a complexidade e o caráter mutável das necessidades básicas de aprendizagem das crianças, ­jovens e adultos, exigem que se amplie e se redefina conti­nuamente o alcance da educação básica, para que nela se incluam os seguintes elementos: – A aprendizagem começa com o nascimento. Isto implica cuidados básicos e educação inicial na infância, proporcionados seja através de estratégias que envolvam as famílias e comunidades ou programas institucionais, como for mais apropriado. O principal sistema de promoção da educação básica fora da esfera familiar escola fundamental. A educação fundamental deve ser universal, garantir a satisfação das necessidades básicas de aprendizagem de todas as crian­ças, e levar em consideração a cultura, as necessidades e as possibilidades da comunidade. Programas complementares alternativos podem ajudar a satisfazer as neces­sidades de aprendizagem das crianças cujo acesso à esco­laridade formal é limitado ou inexistente, desde que obser­vem os mesmos padrões de aprendizagem adotado; na escola e disponham de apoio adequado. As necessidades básicas de aprendizagem de jovens e adultos são diversas, e devem ser atendidas mediante uma variedade de sistemas. Os programas de alfabetização são indispensáveis, dado que saber ler e escrever constitui-se uma capacidade necessária em si mesma, sendo ainda o fundamento de outras habilidades vitais. A alfabetização na língua materna fortalece a identidade e a herança cultural. Outras necessidades podem ser satisfeitas mediante a capacitação técnica, a aprendizagem de ofícios e os programas de educação formal e não formal em matérias como saúde, nutrição, população, técni­cas agrícolas, meio-ambiente, ciência, tecnologia, vida familiar – incluindo-se aí a questão da natalidade – e outros problemas sociais. Todos os instrumentos disponíveis e os canais de infor­mação, comunicação e ação social podem contribuir na transmissão de conhecimentos essenciais, bem como na informação e educação dos indivíduos quanto a questões sociais. Além dos instrumentos tradicionais, as biblio­tecas, a televisão, o rádio e outros meios de comunicação de massa podem ser mobilizados em todo o seu poten­cial. a fim de satisfazer as necessidades de educação básica para todos. Estes componentes devem constituir um sistema integrado – complementar, interativo e de padrões compa­ráveis – e deve contribuir para criar e desenvolver pos­sibilidades de aprendizagem por toda a vida. Art. 6 PROPICIAR UM AMBIENTE ADEQUADO À APRENDIZAGEM A aprendizagem não ocorre em situação de isolamento. Portanto, as sociedades devem garantir a todos os educandos assistência em nutrição, cuidados médicos e o apoio físico e emocional essencial para que ­participem ativamente de sua própria educação e dela se ­beneficiem. Os conhecimentos e as habilidades necessários à ampliação das condições de aprendizagem das crianças ­devem estar integrados aos programas de educação ­comunitária para adultos. A educação das crianças e a de seus pais ou responsáveis respaldam-se mutuamente, e esta interação deve ser usada para criar, em benefício de todos, um ambiente de aprendizagem onde haja calor humano e vibração.


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Art. 7 FORTALECER AS ALIANÇAS As autoridades responsáveis pela educação aos níveis nacional, estadual e municipal têm a obrigação prioritária de proporcionar educação básica para todos. Não se pode, todavia, esperar que elas supram a totalidade dos requisitos humanos, financeiros e organizacionais necessários a esta tarefa. Novas e crescentes articulações e alianças serão necessárias em todos os níveis: entre ­todos os subsetores e formas de educação, reconhecendo o papel especial dos professores, dos administradores e do pessoal que trabalha em educação; entre os órgãos educa­cionais e demais órgãos de governo, incluindo os de planejamento, finanças, trabalho, comunicações, e outros setores sociais; entre as organizações governamentais e não-governamentais, com o setor privado, com as comu­nidades locais, com os grupos religiosos, com as famí­lias. É particularmente importante reconhecer o papel ­vital dos educadores e das famílias. Neste contexto, as condições de trabalho e a situação social do pessoal ­docente, elementos decisivos no sentido de se imple­mentar a educação para todos, devem ser urgentemente melhoradas em todos os países signatários da Recomendação Relativa à Situação do Pessoal Docente OIT/UNESCO (1966). Alianças efetivas contribuem significativamente para o planejamento, implementação, administração e avaliação dos programas de educação básica. Quando nos referimos a “um enfoque abrangente e a um compro­misso renovado”, incluímos as alianças como parte fundamental. EDUCAÇÃO PARA TODOS: OS REQUISITOS Art. 8 DESENVOLVER UMA POLÍTlCA CONTEXTUALI­ZADA DE APOIO 1. Políticas de apoio nos setores social, cultural e econô­mico são necessárias à concretização da plena provisão e utilização da educação básica para a promoção individual e social. A educação básica para todos depen­de de um compromisso político e de uma vontade política, respaldados por medidas fiscais adequadas e ratificados por reformas na política educacional e pelo fortalecimento institucional. Uma política adequada em matéria de economia, comércio, trabalho, emprego e saúde incentiva o educando e contribui para o desenvolvimento da sociedade. 2. A sociedade deve garantir também um sólido ambien­te intelectual e científico à educação básica, o que implica a melhoria do ensino superior e o desenvolvimento da pesquisa científica. Deve ser possível estabelecer, em cada nível da educação, um contato estreito com o conhecimento tecnológico e científico contemporâneo. Art. 9 MOBILIZAR OS RECURSOS 1. Para que as necessidades básicas de aprendizagem para todos sejam satisfeitas mediante ações de alcance muito mais amplo, será essencial mobilizar atuais e ­novos recursos financeiros e humanos, públicos, privados ou voluntários. Todos os membros da sociedade têm uma contribuição a dar, lembrando sempre que o tempo, a energia e os recursos dirigidos à educação básica constituem, certamente, o investimento mais importante que se pode fazer no povo e no futuro de um país. 2. Um apoio mais amplo por parte do setor público significa atrair recursos de todos os órgãos governamentais responsáveis pelo desenvolvimento humano, median­te o aumento em valores absolutos e relativos, das dotações orçamentárias aos serviços de educação básica. Signi­fica, também, reconhecer a existência de demandas concorrentes que pesam sobre os recursos nacionais, e que, embora a educação seja um setor importante, não é o único. Cuidar para que haja uma melhor utilização dos recursos e programas disponíveis para a educação resultará em um maior rendimento, e poderá ainda atrair novos recursos. A urgente tarefa de satisfazer as necessidades básicas de aprendizagem poderá vir a exigir uma realocação dos recursos entre setores, como por exemplo, urna transferência de fundos dos gastos militares para a educação. Acima de tudo, é necessário uma prote­ção especial para a educação básica nos países em proces­so de ajustes estruturais e que carregam o pesado ­fardo da dívida externa. Agora, mais do que nunca, a ­educação deve ser considerada uma dimensão fundamental de todo projeto social, cultural e econômico. Art. 10 FORTALECER SOLIDARIEDADE INTERNA­CIONAL 1. Satisfazer as necessidades básicas de aprendizagem constitui-se uma responsabilidade comum e universal a todos os povos, e implica solidariedade internacional e relações econômicas honestas e eqüitativas, a rim de corrigir as atuais disparidades econômicas. Todas as ­nações têm valiosos conhecimentos e experiências a ­compartilhar, com vistas à elaboração de políticas e programas educacionais eficazes.


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2. Será necessário um aumento substancial, a longo prazo, dos recursos destinados à educação básica. A comu­nidade mundial, incluindo os organismos e instituições intergovernamentais, têm a responsabilidade urgen­te de atenuar as limitações que impedem algumas nações de alcançar a meta da educação para todos. Este esforço implicará, necessariamente, a adoção de medidas que aumentem os orçamentos nacionais dos países mais pobres, ou ajudem a aliviar o fardo das pesadas dívidas que os afligem. Credores e devedores devem procurar fórmulas inovadoras e eqüitativas para reduzir este fardo, uma vez que a capacidade de muitos países em desenvolvimento de responder efetivamente à educa­ção e a outras necessidades básicas será extremamente ampliada ao se resolver o problema da dívida. 3. As necessidades básicas de aprendizagem dos adultos e das crianças devem ser atendidas onde quer que existam. Os países menos desenvolvidos e com baixa renda apresentam necessidades especiais que exigirão atenção prioritária no quadro da cooperação internacional à educação básica, nos anos 90. 4. Todas as nações devem agir conjuntamente para resolver conflitos e disputas, pôr fim às ocupações militares e assentar populações deslocadas ou facilitar seu retorno a seus países de origem, bem como garantir o atendimento de suas necessidades básicas de aprendizagem. Só um ambiente estável e pacífico pode criar condições para que todos os seres humanas, crianças e ­adultos, ­venham a beneficiar-se das propostas desta declaração. Nós, os participantes da Conferência Mundial sobre Educação para Todos, reafirmamos o direito de todos à educação. Este é o fundamento de nossa determinação individual e coletiva – assegurar educação para todos. Comprometemo-nos em cooperar, no âmbito da nossa esfera de responsabilidades, tomando todas as medidas necessárias à consecução dos objetivos de educação para todos. Juntos apelamos aos governos, às organizações interessadas e aos indivíduos, para que se somem a este urgente empreendimento. As necessidades básicas de aprendizagem para todos podem e devem ser satisfeitas. Não há modo mais significativo do que este para iniciar o Ano Internacional da Alfabetização e avançar rumo às metas da Década das Nações Unidas para os Portadores de Deficiências (l983-1992), Década Internacional para o Desenvolvimento Cultural (1988-1997), Quarta Década das Nações Unidas para o Desenvolvimento (1991-2000), Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher e Estratégias para o Desenvolvimento da Mulher, e da Convenção sobre os Direitos da Criança. Nunca antes uma época foi tão propícia à realização do nosso compromisso em proporcionar oportunidades básicas de aprendizagem a todos os povos do mundo. Adotamos, portanto, esta Declaração Mundial sobre Educação para Todos: Satisfação das Necessidades Bási­cas de Aprendizagem, e aprovamos o Plano de Ação para Satisfazer as Necessidades Básicas de Aprendizagem, com a finalidade de atingir os objetivos estabelecidos nesta Declaração. INTRODUÇÃO 1. Este Plano de Ação para Satisfazer as Necessidades Básicas de Aprendizagem deriva da Declaração ­ undial sobre Educação para Todos, adotada pela Conferência Mundial sobre Educação para Todos, da qual M participaram representantes de governos, organismos internacionais e bilaterais de desenvolvimento, e organizações não-governamentais. Fundamentado no conhecimento coletivo e no compromisso dos participantes, o Plano de Ação foi concebido como uma referência e um guia para gover­nos, organismos internacionais, instituições de cooperação bilateral, organizações não-governamentais (ONGs), e todos aqueles comprometidos com a meta da educação para todos. Este plano compreende três grandes níveis de ação conjunta: (i) ação direta em cada país; (ii) cooperação entre grupos de países que compartilhem certas características e interesses; e (iii) cooperação multilateral e bilateral na comunidade mundial. 2. Países, individualmente ou em grupos, assim como organizações internacionais, continentais, e nacionais, poderão recorrer ao Plano de Ação para elaborar os seus próprios planos de ação e programas, em conformidade com os seus objetivos específicos, sua determinação e o interesse de seus representados. Assim tem funcionado, por dez anos, o Projeto Principal da UNESCO sobre Educação para a América Latina e o Caribe. Outros exemplos deste tipo de iniciativa são o Plano de Ação da UNESCO para a Erradicação do Analfabetismo no Ano 2000, adotado pela Conferência Geral da UNESCO em sua vigésima-quinta reunião (l989); o Programa ­Especial da ISESCO (l990-2000); a revisão em curso, pelo Banco Mundial, de sua política para a educação fundamental; e o Programa da USAID para o Fomento da Educação Básica e Alfabetização. Na medida em que esses planos de ação, políticas e programas sejam coerentes com este Plano, os esforços internacionais para satisfação das necessidades básicas de aprendizagem convergirão, facilitando a cooperação. 3. Ainda que os países tenham muitos interesses ­comuns, no que tange à satisfação das necessidades bási­ cas de aprendizagem de suas populações, é evidente que o caráter e a intensidade dessas preocupações variam de acordo com a real situação da educação básica e do contexto cultural e sócio-econôrnico de cada país.


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Caso se mantenham os índices atuais de matrícula, por volta do ano 2000 mais de 160 milhões de crianças no mundo inteiro não terão acesso ao ensino fundamental, pura e simplesmente em função do crescimento populacional. Em grande parte da África ao Sul do Saara e em muitos outros países de baixa renda, proporcionar educação fundamental a um sempre crescente contingente de crianças permanece um desafio a longo prazo. Apesar dos progressos na alfabetização de adultos, a maioria desses países ainda apresenta elevados índices de analfabetismo, o número de analfabetos funcionais adultos é crescente, e constitui-se, de fato, um grave problema social na maior parte da Ásia e dos Estados Árabes, assim como na Europa e na América do Norte. Muitas pessoas se vêem privadas da igualdade de acesso à educação por razões de raça, sexo, língua, deficiência, origem étnica ou convicções políticas. Além disso, elevadas percentagens de evasão escolar e resultados de aprendizagem medíocres são problemas detectados igualmente em todo o mundo. Estas considerações bem gerais ilustram a neces­sidade de uma ação decisiva em grande escala, com objetivos e metas claramente definidos. OBJETIVOS E METAS 4. O objetivo último da Declaração Mundial sobre Educação para Todos é satisfazer as necessidades básicas da aprendizagem de todas as crianças, jovens e adultos. O esforço de longo prazo para a consecução deste objetivo pode ser sustentado de forma mais eficaz, uma vez estabelecidos objetivos intermediários e medidos os progressos realizados. Autoridades competentes, aos níveis nacio­nal e estadual, podem tomar a seu cargo o estabelecimento desses objetivos intermediários, levando em consideração tanto os objetivos da Declaração quanto as metas e prioridades gerais do desenvolvimento nacional. 5. Objetivos intermediários podem ser formulados como metas específicas dentro dos planos nacionais e estaduais de desenvolvimento da educação. De modo geral, essas metas: (i) indicam, em relação aos critérios de avaliação, ­ganhos e resultados esperados em um determinado lapso de ­tempo; (ii) definem as categorias prioritárias (por exemplo, os pobres, os portadores de deficiências); e (iii) são formuladas de modo a permitir comprovação e medida dos avanços registrados. Essas metas representam um “piso” – não um “teto” – para o desenvolvimento contínuo dos serviços e dos programas de educação. 6. Objetivos de curto prazo suscitam um sentimento de urgência e servem como parâmetro de referência para a comparação de índices de execução e realização. À medida que as condições da sociedade mudam, os planos e objetivos podem ser revistos e atualizados. Onde os esforços pela educação básica tenham que focalizar a satisfação das necessidades específicas de determinados grupos sociais ou camadas da população, o estabelecimento de metas direcionadas a esses grupos prioritários de educandos pode ajudar planejadores, profissionais e avaliadores a não se desviarem do seu objetivo. Metas observáveis e mensuráveis contribuem para a avaliação objetiva dos progressos. 7. As metas não precisam ser fundamentadas exclusivamente em tendências e recursos atuais. Objetivos preliminares podem refletir uma apreciação realista das possibilidades oferecidas pela Declaração, no que concerne à mobilização das capacidades humanas, organizativas e financeiras adicionais, em torno de um compromisso de cooperação para o desenvolvimento humano. Países que apresentem baixos índices de alfabetização e escolarização, além de recursos nacionais muito limitados, serão confrontados com escolhas difíceis ao longo do processo de estabelecimento de metas nacionais a prazos realistas. 8. Cada país poderá estabelecer suas próprias metas para a década de 1990, em consonância às dimensões propostas a seguir: 1. Expansão dos cuidados básicos e atividades de desenvolvimento infantil, incluídas aí as intervenções da famflia e da comunidade, direcionadas especialmente às crianças pobres, desassistidas e portadoras de deficiências; 2. Acesso universal e conclusão da educação fundamental (ou qualquer nível mais elevado de educação considerado “básico”) até o ano 2000; 3. Melhoria dos resultados de aprendizagem, de modo que a percentagem convencionada de uma amostra de idade determinada (por exemplo, 80% da faixa etária de 14 anos), alcance ou ultrapasse o padrão desejável de aquisição de conhecimentos previamente definido; 4. Redução da taxa de analfabetismo adulto à metade, digamos, do nível registrado em 1990, já no ano 2000 (a faixa etária adequada deve ser determinada em cada país). Ênfase especial deve ser conferida à alfabetização da mulher, de modo a reduzir significativamente a desigualdade existente entre os índices de alfabetização dos homens e mulheres; 5. Ampliação dos serviços de educação básica e capacitação em outras habilidades essenciais necessárias aos jovens e adultos, avaliando a eficácia dos progra­mas em função de mudanças de comportamento e


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impactos na saúde, emprego e produtividade; 6. Aumento da aquisição, por parte dos indivíduos e famílias, dos conhecimentos, habilidades e valores neces­sários a uma vida melhor e um desenvolvimento racional e constante, através de todos os canais da educação – inclu­sive dos meios de comunicação de massa, outras formas de comunicação tradicionais e modernas, e ação social –, sendo a eficácia destas intervenções avaliadas em função das mudanças de comportamento observadas. 9. Sempre que possível, deve-se estabelecer níveis de desempenho para os aspectos anteriormente indicados. Tais níveis devem ser coerentes com a atenção prioritária dada pela educação básica à universalização do acesso e à aquisição da aprendizagem, consideradas aspirações conjuntas e inseparáveis. Em todos os casos, as metas de desempenho devem incluir a igualdade entre os ­sexos. No entanto, a determinação dos níveis de desempenho e da proporção de participantes que deverão -atingir esses níveis em programas específicos de educação básica, deve ser deixada a cargo de cada país. PRINCÍPlOS DE AÇÃO 10. O primeiro passo consiste em identificar, de preferência mediante um processo de participação ativa, envolvendo grupos e a comunidade, os sistemas tradicio­nais de aprendizagem que existem na sociedade e a deman­da real por serviços de educação básica, seja em termos de escolaridade formal, seja em programas de educação não-formal. Consiste em abordar, por todos os meios, as necessidades de aprendizagem básica: cuidados básicos e oportunidades de desenvolvimento e educa­ção infantis; ensino fundamental relevante, de qualidade, ou uma educação extra-escolar equivalente para as crianças; e alfabetização, conhecimentos básicos e capacitação de jovens e adultos em habilidades para a vida cotidiana. Significa também capitalizar o uso dos meios tradicionais e modernos de informação e de tecnologias para educar o público em questões de interesse social e apoiar as atividades de educação básica. Esses elementos complementares da educação básica devem ser concebidos de maneira a garantir o acesso eqüitativo, a participação contínua e a aquisição efetiva da aprendizagem. A satisfação das necessidades básicas de aprendizagem também envolve ações de adequação dos ambientes familiar e comunitário à aprendizagem, e a correlação da educação básica a um contexto sócio-econômico mais amplo. É preciso ainda reconhecer o caráter de complementaridade e os efeitos multiplica­dores dos investimentos de recursos humanos em matéria de população, saúde e nutrição. 11. Por serem as necessidades básicas de aprendizagem complexas e diversas, sua satisfação requer ações e estratégias multissetoriais que sejam parte integrante dos esforços de desenvolvimento global. Se, mais uma vez, a educação básica for considerada corno responsabilidade de toda a sociedade, muitos parceiros deverão unir-se às autoridades educacionais, aos educadores e a outros trabalhadores da área educacional, para o seu desenvolvimento. Isso implica que uma ampla gama de colaboradores – famílias, professores, comunidades, empresas privadas (inclusive as da área de informação e comunicação), organizações governamentais e nãogovernamentais, instituições, etc. – participe ativamente na planificação, gestão e avaliação das inúmeras formas assumidas pela educação básica. 12. As práticas correntes e os dispositivos institucio­nais de provimento de educação básica e os mecanismos de cooperação nesta esfera devem ser cuidadosamente avaliados, antes da criação de novos mecanismos ou instituições. Construir sobre os esquemas de aprendizagem existentes, reabilitando as escolas deterioradas, aperfeiçoando a capacidade e as condições de trabalho do pessoal docente e dos agentes de alfabetização, parece ser mais rentável e produzir resultados mais imediatos que os projetos iniciados a partir de zero. 13. A realização de ações conjuntas com organizações não-governarnentais, em todos os níveis, oferece grandes possibilidades. Essas entidades autônomas, ao mesmo tempo que defendem pontos de vista públicos, independentes e críticos, podem desempenhar funções de acompanhamento, pesquisa, formação e produção de material, em proveito dos processos da educação não-formal e da educação permanente. 14. O propósito primeiro da cooperação bilateral e multilateral deve nascer do verdadeiro espírito de parceria: não se trata de transplantar modelos rotineiros, mas de fomentar o desenvolvimento da capacidade endógena das autoridades de cada país e de seus colaboradores nacionais, para a satisfação eficaz das necessidades bási­cas de aprendizagem. As ações e os recursos devem ser empregados para fortalecer as características essenciais dos serviços de educação básica, concentrando-se na capacidade de gestão e de análise, que podem estimular novos avanços. A cooperação e o financiamento internacionais podem ser particularmente valiosos no apoio a reformas importantes ou ajustes setoriais, e no fomento e teste de abordagens inovadoras no ensino e na admi­nistração, quando seja necessária a experimentação de novas opções e/ou quando envolvam investimentos ­maiores que o previsto e, finalmente, quando o conhecimento de experiências relevantes produzidas alhures for de alguma utilidade. 15. Cooperação internacional deve ser oferecida, prioritariamente, aos países atualmente menos capazes de satisfazer as necessidades básicas de aprendizagem de suas populações. Deve intentar, também, ajudar


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p­ aíses a corrigir suas desigualdades internas quanto às oportunidades de educação. Tendo em vista que dois terços dos adultos analfabetos e das crianças que não vão à escola são mulheres, será necessário priorizar a melhoria do acesso de meninas e mulheres à educação e a supressão de quantos obstáculos impeçam a sua participação ­ativa, onde quer que existam essas injustiças. 1. AÇÃO PRIORITÁRIA A NÍVEL NACIONAL 16. O progresso na satisfação das necessidades básicas de aprendizagem para todos dependerá, em última instância, das ações adotadas em cada país, individualmente. Ainda que cooperação e ajuda financeira continentais e intercontinentais possam apoiar e facilitar ­essas ações, as autoridades públicas, as comunidades e as diversas contrapartes nacionais são os agentes-chave de todo progresso. Os governos nacionais são os principais responsáveis pela coordenação do uso dos recursos inter­nos e externos. Dada a diversidade de situações, capacidades, planos e metas de desenvolvimento dos países, este Plano de Ação pode apenas sugerir certas áreas como merecedoras de atenção prioritária. Cada país determinará soberanamente quais ações concretas e específicas, além daquelas já em curso, fazem-se necessárias em cada uma das seguintes áreas. 1.1 AVALIAR NECESSIDADES E PLANEJAR AÇÕES 17. Para alcançar o conjunto de suas metas, cada país será encorajado a elaborar ou atualizar planos de ação mais amplos e a longo prazo, aos níveis local e nacional, para a satisfação das necessidades de aprendizagem consideradas básicas. No contexto dos planos e estratégias gerais de desenvolvimento ou específicos para a educação, já existentes, um plano de ação de educação básica para todos será necessariamente multissetorial, de forma a orientar as atividades dos setores envolvidos (por exemplo, educação, informação, meios de comunicação, trabalho, agricultura, saúde). Modelos de planejamento estratégico variam por definição. No entanto, a maioria deles envolve ajustes constantes entre os objetivos, recur­sos, ações e limitações. A nível nacional, os objetivos são comumente expressos em termos gerais, ocorrendo o mesmo com respeito aos recursos do governo central, enquanto que as ações são executadas a nível local. ­Assim, planos locais divergirão naturalmente, quando num mesmo contexto, não apenas quanto ao seu alcance, mas também quanto ao conteúdo. Planos de ação nacional, estadual e local devem prever variações de condições e circunstâncias. Podem, portanto, especificar: os estudos para a avaliação dos sistemas existentes (análises dos problemas, falhas e êxitos); as necessidades básicas de aprendizagem a serem satis­feitas, incluindo também capacidades cognitivas, valores e atitudes, tanto quanto conhecimentos sobre maté­rias determinadas; as línguas a serem utilizadas na educação; os meios para estimular a demanda e a participação em grande escala na educação básica; as formas de mobilização da família e obtenção do apoio da comunidade local; as metas e objetivos específicos; o capital necessário e os recursos ordinários, devidamente avaliados, assim como as possíveis medidas para garantir seu efetivo retorno; os indicadores e procedimentos a serem usados para medir os progressos obtidos na consecução das metas; as prioridades no uso dos recursos e no desenvolvimento dos serviços e dos programas ao longo do tempo; os grupos prioritários que requerem medidas ­especiais; os tipos de competência requeridos para implementar o plano; os dispositivos institucionais e administrativos necessários; os meios para assegurar o intercâmbio de informação entre programas de educação formal e outros programas de educação básica; e a estratégia de implementação e o cronograma. 1.2 DESENVOLVER UM CONTEXTO POLÍTICO FAVORÁVEL 18. Um plano de ação multissetorial implica ajustes das políticas setoriais de forma a favorecer a interação mutuamente proveitosa entre os setores, em consonância aos objetivos de desenvolvimento global do país. As ações orientadas para a satisfação das necessidades bási­cas de educação devem ser parte integrante das estratégias de desenvolvimento nacional e regional, e estas, por sua vez, devem refletir a prioridade conferida ao desenvolvimento humano. Podem ser necessárias medidas legislativas ou de outro tipo para promover e facilitar a cooperação entre os diversos parceiros envolvidos. Promover o compromisso com a educação básica, bem como informar o público sobre o tema, são passos importantes no sentido de criar um contexto político favorável, aos níveis nacional, regional e local. 19. Quatro passos concretos merecem atenção:


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(i) o início de atividades, aos níveis nacional e regional, para renovar o compromisso amplo e público com o objetivo da educação para todos; (ii) a redução da ineficácia do setor público e das práticas abusivas no setor privado; (iii) a melhor capacitação dos administradores públicos e o estabelecimento de incentivos para reter mulheres e homens qualificados no serviço público; e (iv) a adoção de medidas para fomentar a participação mais ampla na concepção e na execução dos programas de educação básica. 1.3. DEFINIR POLÍTICAS PARA A MELHORIA DA EDUCAÇÃO BÁSICA 20. As pré-condições para a qualidade, eqüidade e eficácia da educação são construídas na primeira infância, sendo os cuidados básicos e as atividades de desenvolvimento e educação infantis condições essenciais para a consecução dos objetivos da educação básica. Esta deve corresponder às necessidades, interesses e problemas reais dos participantes do processo de aprendizagem. A relevância dos currículos pode ser incrementada vinculando-se alfabetização, habilidades matemáticas e conceitos científicos aos interesses e primeiras experiên­cias do educando, como, por exemplo, aquelas relativas à nutrição, saúde e trabalho. Enquanto muitas necessidades variam consideravelmente entre os países e dentro deles e, portanto, a maior parte de um currículo deva ser sensível às condições locais, há também muitas neces­sidades universais e interesses comuns que devem ser levados em conta nos programas educacionais e no ­discurso pedagógico. Questões como a proteção do meio ambiente, uma relação equilibrada população/recursos, a redução da propagação da AIDS e a prevenção do consumo de drogas são problemas de todos, igualmente. 21. As estratégias específicas, orientadas concretamente para melhorar as condições de escolaridade, podem ter como foco: os educandos e seu processo de aprendizagem; o pessoal (educadores, administradores e outros); o currículo e a avaliação da aprendizagem; materiais didá­ticos e instalações. Estas estratégias devem ser aplicadas de maneira integrada; sua elaboração, gestão e avaliação devem levar em conta a aquisição de conhecimentos e capacidades para resolver problemas, assim como as dimensões sociais, culturais e éticas do desenvolvimento humano. A formação dos educadores deve estar em consonância aos resultados pretendidos, permi­tindo que eles se beneficiem simultaneamente dos programas de capacitação em serviço e outros incentivos relacionados à obtenção desses resultados; currículo e avaliações devem refletir uma variedade de ­critérios, enquanto que os materiais, inclusive a rede física e as instalações, devem seguir a mesma orientação. Em ­alguns países, a estratégia deve incluir mecanismos para aperfeiçoar as condições de ensino e aprendizagem, de modo a reduzir o absenteísmo e ampliar o tempo de aprendizagem. Para satisfazer as necessidades educacionais de grupos que não participam da escolaridade formal, ­fazem-se necessárias estratégias apropriadas à educação não-formal. Estas incluem e transcendem os aspectos já mencionados, e podem ainda conceder especial atenção à necessidade de coordenação com outras formas de educa­ção, o apoio de todos os parceiros envolvidos, os recursos financeiros permanentes e a plena participação da sociedade. Encontramos um exemplo deste enfoque aplicado à alfabetização no “Plano de Ação para a Erradicação do Analfabetismo antes do Ano 2000”, da UNESCO. Outras estratégias podem ainda recorrer aos meios de comunicação para satisfazer as necessidades educacionais mais amplas de toda a comunidade devendo, todavia, vincular-se à educação formal, à educação não-formal, ou a uma combinação de ambas. A utilização dos meios de comunicação traz em si um tremendo poten­cial no que diz respeito a educar o público e compartilhar um volume considerável de informações entre aqueles que necessitam do conhecimento. 22. Ampliar o acesso à educação básica de qualidade satisfatória é um meio eficaz de fomentar a eqüidade. A permanência do envolvimento de meninas e mulheres em atividades de educação básica até a consecução do nível padrão de aprendizagem pode ser garantida se lhes forem oferecidos incentivos, via medidas especialmente elaboradas para esse fim e, sempre que possível, com a participação delas. Enfoques similares são necessários para incrementar as possibilidades de aprendizagem de outros grupos desassistidos. 23. Promover urna educação básica eficaz não significa oferecer educação a mais baixos custos, porém utili­zar, com maior eficácia, todos os recursos (humanos, organizativos e financeiros), para obter os níveis pretendidos de acesso e desempenho escolar. As considerações anteriores relativas à relevância, à qualidade e à eqüidade não se constituem alternativas à eficácia, representam, antes, as condições específicas em que esta deve ser obtida. De fato, em alguns programas, a eficácia irá exigir um aumento, e não uma redução dos recursos. No entanto, se os recursos existentes podem ser utilizados por um número maior de educandos ou se os mesmos objetivos de aprendizagem podem ser alcançados a um menor custo por aluno, então será facilitada à educação básica a consecução das metas de acesso e desempenho para os grupos atualmente desassistidos. 1.4 APERFEIÇOAR CAPACIDADES GERENCIAIS, ANALÍTICAS E TECNOLÓGICAS 24. Serão necessárias inúmeras habilidades e especialidades para pôr em prática essas iniciativas. Tanto


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o pessoal de supervisão e administração quanto os planejadores, arquitetos de escolas, os formadores de educadores, especialistas em currículo, pesquisadores, analistas, etc., são igualmente importantes para qualquer estratégia de melhoria da educação básica. Não obstante, são muitos os países que não lhes proporcionam capacitação especializada, a fim de prepará-los para o exercício de suas funções; isto é especialmente correto quanto à alfabetização e outras atividades de educação básica que se desenvolvem fora da escola. Uma con­cepção mais ampla da educação básica será pré-requisito crucial para a efetiva coordenação de esforços entre esses muitos participantes. E, em muitos países, o fortalecimento e o desenvolvimento da capacidade de planejamento e gestão, aos níveis estadual e local, com uma maior distribuição de responsabilidades, serão neces­sários. Programas de formação e de capacitação em serviço para o pessoal-chave devem ser iniciados ou reforçados onde já existirem. Tais programas podem ser particularmente úteis à introdução de reformas administrativas e técnicas inovadoras no campo da administração e da supervisão. 25. Os serviços técnicos e os mecanismos para coletar, processar e analisar os dados referentes à educação básica podem ser melhorados em todos os países. Essa é uma tarefa urgente em muitas nações, onde faltam informações e/ou pesquisas confiáveis sobre as neces­sidades básicas de aprendizagem da população, e sobre as atividades de educação básica existentes. Uma base de informações e conhecimentos sobre um determinado país é vital para a preparação e execução de seu plano de ação. Uma implicação capital do enfoque na aquisição de aprendizagem é a necessidade de se elaborarem e aperfeiçoarem sistemas eficazes para a avaliação do rendimento individual dos educandos e do sistema de ensino. Os dados derivados da avaliação dos processos e dos resultados devem servir de base a um sistema de informação administrativa para a educação básica. 26. A qualidade e a oferta da educação básica podem ser melhoradas mediante a utilização cuidadosa das tecnologias educativas. Onde tais tecnologias não forem amplamente utilizadas, sua introdução exigirá a seleção e/ou desenvolvimento de tecnologias adequadas, aquisição de equipamento necessário e sistemas operativos, a seleção e treinamento de professores e demais profis­sionais de educação aptos a trabalhar com eles. A definição de tecnologia adequada varia conforme as caracte­rísticas de cada sociedade e poderá mudar rapidamente, na medida em que as novas tecnologias (rádio e televisão educa­tivos, computadores e diversos auxiliares audiovi­suais para a instrução) se tornem mais baratas e adaptáveis aos diversos contextos. O uso da tecnologia moderna também permite melhorar a gestão da educação básica. Cada país deverá reavaliar periodicamente sua capacidade tecnoló­gica presente e potencial, em relação aos seus recursos e necessidades básicas educacionais. 1.5. MOBILIZAR CANAIS DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO 27. As novas possibilidades que surgem a todo momento exercem poderosa influência na satisfação das necessidades básicas de aprendizagem, e é evidente que esse potencial educativo mal começa a ser aproveitado. Essas novas possibilidades são, em grande parte, resultado da convergência de duas forças, ambas subprodutos recentes do processo de desenvolvimento geral. Em primeiro lugar, a quantidade de informação disponível no mundo – uma boa parcela da qual importante para a sobrevivência e o bem-estar básico dos povos – é imensamente maior do que a existente há poucos anos, e o seu ritmo de crescimento continua se acelerando. Por outro lado, quando uma informação importante está associada a outro grande avanço moderno – a nova capa­cidade de intercomunicação no mundo de hoje – produz-se um energético efeito multiplicador. E existe, de fato, a possibilidade de dominar essa força e utilizá-la positiva, consciente e intencionalmente, para a satisfação das necessidades de aprendizagem já definidas. 1.6. ESTRUTURAR ALIANÇAS E MOBILIZAR RECURSOS 28. Na definição do plano de ação e na criação de um contexto de políticas de apoio à promoção da educação básica, seria necessário pensar em aproveitar ao máximo as oportunidades de ampliar a colaboração existente e incorporar novos parceiros como, por exemplo, a famí­lia e as organizações não-governamentais e associações de voluntários, sindicatos de professores, outros grupos profissionais, empregadores, meios de comunicação, partidos políticos, cooperativas, universidades, instituições de pesquisa e organismos religiosos, bem como autoridades educacionais e demais serviços e órgãos governamentais (trabalho, agricultura, saúde, informação, comércio, indústria, defesa, etc.). Os recursos humanos e organizativos representados por estes colaboradores nacionais deverão ser eficazmente mobilizados para desempenhar seu papel na execução do plano de ação. A parceria deve ser estimulada aos níveis comunitário, local, estadual, regional e nacional, já que pode contribuir para harmonizar atividades, utilizar os recursos com maior eficácia e mobilizar recursos financeiros e humanos adicionais, quando necessário. 29. Os governos e seus parceiros podem analisar a alocação e uso corrente dos recursos financeiros e ­outros para a educação e capacitação nos diferentes setores, a fim de determinar se apoio adicional à educação básica pode ser obtido mediante:


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(i) o incremento da eficácia; (ii) a mobilização de fontes adicionais de financiamento, dentro e fora do orçamento público; e (iii) a redistribuição dos fundos dos orçamentos de educa­ção e capacitação atuais, levando em conta os crité­rios de eficácia e eqüidade. Nos países onde a contribuição orçamentaria total para a educação é escassa, será necessário estudar a possibilidade de realocar, para a educação básica, certos fundos públicos, anteriormente destinados a outros fins. 30. Avaliar os recursos já destinados ou potencialmente disponíveis para a educação básica, comparandoos com o orçamento previsto para a execução do plano de ação, permite detectar possíveis inadequações que, a longo prazo, podem afetar o calendário das atividades planejadas ou solicitar alternativas diversas de solução. Os ­países que necessitam de ajuda externa para satisfazer as neces­sidades básicas de aprendizagem de suas populações podem utilizar a estimativa de recursos e o plano de ação como base para a discussão com seus aliados interna­cionais, e também para coordenar financiamentos externos. 31. Os educandos constituem, em si mesmos, um recurso humano vital a ser mobilizado. A demanda pela educação e a participação nas atividades educativas não podem ser meramente pressupostas, antes, devem ser estimuladas ativamente. Os educandos potenciais precisam ver que os benefícios da educação são maiores do que os custos a serem enfrentados, seja por deixarem de receber ganhos, seja pela redução do tempo disponível para atividades comunitárias, domésticas, ou lazer. Meni­nas e mulheres, em particular, podem ser convencidas a abrir mão das vantagens da educação básica por razões inerentes a determinadas culturas. Essas barreiras à parti­cipação podem ser superadas pelo emprego de incentivos e programas adaptados ao contexto local, fazendo com que sejam encaradas, pelos educandos, suas famí­lias e comunidades, como “atividades produtivas”. Além ­disso, os educandos tendem a obter maior proveito da educação quando são parte integrante do processo educativo, ao invés de serem considerados como ­simples “insumos” ou “beneficiários”. A atenção às questões da demanda e da participação ajudará a garantir a mobili­zação das capacidades pessoais dos educandos para a educação. 32. Os recursos da família, principalmente em tempo e apoio recíprocos, são vitais para o êxito das atividades de educação básica. Podem ser oferecidos às famílias incentivos e assistência que lhes assegurem que os seus recursos serão investidos de modo a permitir que todos os seus membros possam se beneficiar, o mais plena e eqüitativamente possível, das oportunidades de educação básica. 33. O proeminente papel do professor e demais profissionais da educação no provimento de educação básica de qualidade deverá ser reconhecido e desenvolvido, de forma a otimizar sua contribuição. Isso irá implicar a adoção de medidas para garantir o respeito aos seus direi­tos sindicais e liberdades profissionais, e melhorar suas condições e status de trabalho, principalmente em relação à sua contratação, formação inicial, capacitação em serviço, remuneração e possibilidades de desenvolvimento na carreira docente, bem como para permitir ao pessoal docente a plena satisfação de suas aspirações e o cumprimento satisfatório de suas obrigações sociais e responsabilidades éticas. 34. Em parceria com o pessoal escolar e agentes comu­nitários, as bibliotecas devem constituir-se elo essencial no processo de provisão de recursos educativos a todos os educandos – da infância à idade adulta – tanto nos meios escolares quanto não escolares. É preciso, portanto, reconhe­cer as bibliotecas como inestimáveis fontes de ­informação. 35. Associações comunitárias, cooperativas, instituições religiosas e outras organizações não-governamentais também desempenham papéis importantes no apoio e provisão de educação básica. Sua experiência, competência, dinamismo e relações diretas com os diversos setores que representam constituem-se valiosos recursos na identificação e satisfação das necessidades básicas de aprendizagem. Deve-se promover sua participação ativa em alianças para a educação básica, mediante políticas e mecanismos que fortaleçam suas capacidades e reconheçam sua autonomia. 2. AÇÃO PRIORITÁRIA AO NÍVEL REGIONAL (CONTINENTAL, SUBCONTINENTAL E INTERCONTINENTAL) 36. As necessidades básicas de aprendizagem devem ser satisfeitas mediante ações integradas dentro das fronteiras de cada país. Porém, existem muitas formas de cooperação entre países com condições e interesses simi­lares, que poderiam contribuir e, de fato, contribuem para esse esforço. Algumas regiões já elaboraram planos, como o Plano de Ação de Jacarta para o Desenvolvimento dos Recursos Humanos, aprovado pela ESCAP, 1988. Mediante o intercâmbio de informações e expe­riências, a colaboração entre especialistas, o uso comum de instalações e os projetos de atividades conjuntas, ­vários países, trabalhando integradamente, podem incrementar sua base de recursos e diminui; seus custos, em benefício mútuo. Freqüentemente, esses convênios se estabelecem entre nações vizinhas (nível subconti­nental), de uma mesma grande região geocultural (continental ou subcontinental), ou entre as que compartilham o mesmo idioma ou mantêm entre si relações


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culturais e comerciais (inter) ou subcontinental). Organizações continentais e internacionais desempenham, muitas vezes, um papel importante num tal contexto, facilitando este tipo de cooperação entre países. Na exposição a seguir, todas essas atividades estarão englobadas no termo “regional”. De modo geral, os convênios “regio­nais” já existentes deveriam ser fortalecidos e providos dos recursos necessários ao seu funcionamento eficaz, ajudando os países a satisfazer as necessidades básicas de aprendizagem de sua população. 2.1 INTERCAMBIAR INFORMAÇÕES, EXPERIÊNCIAS E COMPETÊNCIAS 37. Diversos mecanismos regionais, tanto de caráter intergovernamental quanto não-governamental, promovem a cooperação em matéria de educação e capacitação, saúde, desenvolvimento agrícola, pesquisa e informação, comunicação, e em outros campos relativos à satisfação das necessidades básicas de aprendizagem. Esses mecanismos podem ser ainda mais ampliados para fazer face às necessidades (em constante mudança) das partes. ­Entre outros possíveis exemplos, cabe indicar os quatro programas regionais estabelecidos sob a égide da UNESCO, na década de 80, para apoiar os esforços nacionais para a universalização da educação fundamental e eliminar o analfabetismo adulto: Projeto Principal de Educação para América Latina e o Caribe; Programa Regional para a Erradicação do Analfabetismo na África; – Programa de Educação para Todos na Ásia e no Pacífico (APPEAL); Programa Regional para a Universalização e Renovação da Educação Primária e a Erradicação do Analfabetismo nos Estados Árabes no Ano 2000 (ARABUPEAL). 38. Além das consultas técnicas e políticas organizadas em interação com esses programas, podem ser empre­gados outros mecanismos de consulta relativos a polí­ticas de educação básica. Seria possível recorrer, ­sempre que necessário, às conferências de ministros de educação, auspiciadas pela UNESCO e por várias organizações regionais, às assembléias ordinárias das comissões regionais das Nações Unidas e a algumas reuniões trans­regionais, organizadas pela Secretaria da Comunidade Britânica das Nações, à CONFEMEN (Conferência Perma­nente dê Ministros de Educação dos Países Francófonos), à Organização de Cooperação e Desenvolvimento Econômicos (OECD), e à Organização lslâmica para a Educação, a Ciência e a Cultura (ISESCO). Além disso, numerosas conferências e encontros organizados por organismos não-governamentais oferecem aos profissionais oportunidades de troca de informações e pontos de vista sobre questões técnicas e políticas. Os promotores dessas conferências e reuniões poderiam analisar meios de ampliar a participação, para incluir, quando conveniente, representantes de outros setores engajados na luta pela satisfação das necessidades básicas de aprendizagem. 39. As oportunidades de utilização conjunta das mensagens e programas dos meios de comunicação ­deveriam ser aproveitadas plenamente pelos países que possam intercornunicá-las ou elaborá-las em parceria – espe­cialmente onde os vínculos lingüísticas e culturais ultra­passem fronteiras políticas. 2.2 EMPREENDER ATIVIDADES CONJUNTAS 40. Há muitas atividades que podem ser realizadas conjuntamente pelos países, em apoio aos esforços nacionais de implementação dos planos de educação básica. As atividades conjuntas deveriam ser concebidas com vistas ao aproveitamento das economias de escala e às vantagens comparativas dos países participantes. Seis áreas parecem-nos particularmente apropriadas a essa forma de colaboração regional: (i) capacitação de pessoal-chave, como planejadores, administradores, formadores de educadores, pesquisadores, etc.; (ii) esforços para melhorar a coleta e análise da informação; (iii) pesquisa; (iv) produção de material didático; (v) utilização dos meios de comunicação para satisfazer as necessidades básicas de aprendizagem; e (vi) gestão e uso dos serviços de educação à distância. Também, nesse aspecto, existem muitos mecanismos que poderiam ser utilizados para fomentar tais atividades. Entre eles, o Instituto Internacional de Planejamento da Educação, da UNESCO, e suas redes de capacitação e pesquisa, bem como a rede de informação do IBE e o Instituto de Educação da UNESCO; as cinco redes para a inovação educacional, operando sob os auspícios da UNESCO; os grupos consultivos de pesquisa e estudo (RRGAs), associados ao Centro Internacional de Pesquisa Para o Desenvolvimento (IDRC); o “Common­wealth of Learning”; o Centro Cultural Asiático para a UNESCO; a rede participante estabelecida pelo Conselho Internacional para a Educação de Adultos; e a Associa­ ção Internacional para a Avaliação do Desempenho Escolar, que congrega as principais instituições nacionais de pesquisa de, aproximadamente, 35 países. Certas agências de desenvolvimento bilateral e multilateral, que acumularam experiência valiosa em uma ou mais dessas áreas, devem interessar-se em participar


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nas atividades conjuntas. As cinco comissões regionais das Nações Unidas podem prestar apoio adicional a essa colaboração regional, particularmente pela mobilização de dirigentes para a tomada das medidas adequadas. 3. AÇÃO PRIORITÁRIA A NÍVEL MUNDIAL 41. A comunidade mundial tem uma sólida história de cooperação em educação desenvolvimento. Entretanto, financiamentos internacionais para a Educação registraram uma certa estagnação em princípios dos anos 80; ao mesmo tempo, muitos países sofreram desvantagens resultantes do crescimento de sua dívida e das relações econômicas canalizadores de recursos financeiros e huma­nos para países mais ricos. Países industrializados ou em desenvolvimento compartilham um interesse comum pela educação básica; por isso mesmo, a cooperação internacional poderá aportar valioso apoio aos esfor­ços e ações nacionais e regionais, no sentido de imple­mentar um enfoque mais amplo da Educação para Todos. Tempo, energia e fundos destinados à educação básica constituem-se, talvez, o mais importante investimento que se pode fazer no povo e no futuro de um país; há uma clara necessidade e um forte argumento moral e ­econômico apelando à solidariedade internacional para que se propor­cione cooperação técnica e financeira aos países que care­cem dos recursos necessários ao atendimento das necessidades básicas de aprendizagem de suas populações. 3.1 COOPERAR NO CONTEXTO INTERNACIONAL 42. Satisfazer as necessidades básicas de aprendizagem constitui-se responsabilidade comum e universal a todos os povos. As perspectivas de satisfação dessas necessidades são determinadas, em parte, pela dinâmica das relações e do comércio internacional. Graças ao rela­xamento das tensões e ao decréscimo do número de conflitos armados, apresenta-se agora uma possibilidade real de redução do tremendo desperdício representado pelos gastos militares que poderão, então, ser canalizados para setores socialmente úteis, entre os quais a educação básica. A urgente tarefa de satisfação das necessidades básicas de aprendizagem pode vir a requerer uma tal realocação de recursos entre os diversos setores. A comu­nidade mundial e os governos nacionais deverão proceder ao planejamento dessa conversão de recursos a fins pacíficos, munidos de coragem, e discernimento, ­agindo de forma cuidadosa e refletida. Serão igualmente necessárias medidas internacionais para redução ou elimi­nação dos desequilíbrios ora registrados nas relações comer­ciais, e também para reduzir o fardo da dívida, de forma a possibilitar aos países de baixa renda reconstituir suas economias, otimizar e manter os recursos humanos e finan­ceiros necessários ao desenvolvimento e ao provimento de educação básica às suas populações. Políticas de ajuste estrutural devem assegurar os níveis adequados de recur­sos a serem alocados para a educação. 3.2 FORTALECER AS CAPACIDADES NACIONAIS 43. Apoio internacional deve ser proporcionado, quando solicitado, aos países desejosos de desenvolver as capa­cidades nacionais necessárias ao planejamento e adminis­tração dos programas e serviços de educação básica (ver seção 1.4). Cabe a cada nação, em particular, a responsabilidade capital pela elaboração e administração dos programas de provisão das necessidades de aprendizagem de toda a população. A cooperação inter­nacional pode traduzir-se também em capacitação e desen­volvimento insti­tucional para a coleta, análise e pesquisa de dados, inovações tecnológicas e metodológicas educacionais. ­Sistemas informáticos e outros métodos modernos de gerenciamento poderiam também ser intro­duzidos, com ênfase nos ­níveis inferior e médio de admi­nistração. ­Essas capacidades ­serão ainda mais necessárias como apoio à melhoria da qualidade da educação fundamental e à intro­dução de programas extra-escolares inovadores. Além do apoio direto a países e instituições, a cooperação internacional pode também ser proveitosamente canalizada para atividades conjuntas – inter­câmbio de programas de pesquisa, capacita­ção e informação – conduzidas por entidades internacionais, regionais e bilaterais. De fato, atividades de capacita­ção e informação devem ser baseadas e apoiadas, aperfei­çoadas e fortalecidas, quando for o caso, por instituições e programas já existentes, em detrimento da criação de novas estruturas. Um tal tipo de apoio será particularmente valioso no âmbito da cooperação técnica entre países em desenvolvimento, nos quais tanto as circunstâncias quanto os recursos disponíveis para lidar com elas são, muitas vezes, similares. 3.3 PRESTAR APOIO CONTÍNUO E DE LONGO PRAZO ÀS AÇÕES NACIO NAIS E REGIONAIS (CONTINENTAIS, SUBCONTINENTAIS E INTERCONTINENTAIS) 44. Satisfazer às necessidades básicas de aprendizagem de todas as pessoas em todos os países, é, obviamente, um empreendimento a longo prazo. Este Plano de Ação provê diretrizes para a formulação de planos de ação nacional e estadual para o desenvolvimento da educa­ção básica, mediante o compromisso duradouro


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dos governos e seus colaboradores nacionais, com a ação conjunta para a consecução das metas e objetivos que eles mesmos se propuseram. Instituições e agências inter­nacionais, entre as quais pontuam inúmeros patrocinadores, co-patrocinadores e patrocinadores associados da Conferência Mundial sobre Educação para Todos, ­devem empenhar-se ativamente no planejamento conjunto e sustentação do seu apoio de longo prazo às ações nacionais e regionais tipificadas nas seções anteriores. Os principais patrocinadores da iniciativa de Educação para Todos (PNUD, UNESCO, UNICEF, Banco Mundial), cada um no âmbito de seu mandato e responsabilidades especiais, e de acordo com a decisão de suas instâncias diretoras, devem ratificar seu compromisso de apoio às áreas prioritárias de ação internacional listadas abaixo, e a adoção de medidas adequadas para a consecução dos objetivos da Educação para Todos. Sendo a UNESCO a agência das Nações Unidas particularmente responsável pela educação, deverá conceder prioridade à imple­mentação do Plano de Ação e fomento à provisão dos serviços necessários ao fortalecimento da cooperação e coordenação internacionais. 45. Uma maior assistência financeira se faz necessária para que os países menos desenvolvidos possam implementar seus planos autônomos de ação, em consonância ao enfoque mais amplo da Educação para Todos. Uma autêntica parceria, caracterizada pela cooperação e compromissos conjuntos de longo prazo, permitirá a obtenção de melhores resultados e o estabelecimento das bases para um aumento substancial do financiamento global para este importante subsetor da educação. A pedi­do dos governos, as agências multilaterais e bilaterais deverão concentrar seu apoio em ações prioritárias, espe­cialmente a nível nacional (ver seção 1), em áreas, como as que se seguem: a. Desenho ou atualização de planos de ação multise-toriais nacionais ou estaduais (ver item 1.1), o que deve acontecer no início dos anos 90. Muitos países em desen­volvimento carecem de assistência técnica e financeira para a coleta e análise de dados, em particular, e ­também para a organização de consultarias nacionais. b. Esforços nacionais e cooperação entre países para atingir um nível satisfatório de qualidade e relevância na educação fundamental (com forme os itens 1.3 e 2 acima). Experiências que envolvam a participação das famílias, comunidades locais e organizações não-governamentais no incremento da relevância da educação e melhoria de sua qualidade podem ser proveitosamente compartilhadas por diferentes países. c. Universalização da educação fundamental nos ­países economicamente mais pobres. As agências internacionais de financiamento deveriam considerar negociações caso-a-caso para a provisão de apoio a longo prazo, de modo a ajudar cada país em seu progresso rumo à universalização da educação fundamental, dentro do calen­dário estabelecido por cada país. As agências externas devem reavaliar as práticas ordinárias de assistência, e encontrar maneiras de prestar ajuda efetiva aos programas de educação básica que exigem não uma contribuição intensiva de capital e tecnologia, porém, apoio orçamentário a longo prazo. Nesse sentido, é preciso atentar para os critérios relativos à cooperação para o desenvolvimento da educação, levando em conta mais que considerações meramente econômicas. d. Programas desenhados para satisfazer as necessidades básicas de aprendizagem de grupos desassistidos, ­jovens fora da escola e adultos com pouco ou nenhum acesso à educação básica. Todos os parceiros poderão compar­tilhar suas experiências e competências na concepção e execução de medidas e atividades inovadoras, bem como concentrar seus financiamentos para a educação básica em categorias e grupos específicos (por exemplo: mulheres, camponeses pobres, portadores de deficiências), e assim melhorar significativamente as oportunidades e condições de aprendizagem que lhes são acessíveis. e. Programas de educação para mulheres e meninas. Tais programas devem objetivar a eliminação das barrei­ras sociais e culturais que têm desencorajado, e mesmo excluído, mulheres e meninas dos benefícios dos progra­mas regulares de educação, bem como promover a igualdade de oportunidades para elas em todos os aspectos de suas vidas. f. Programas de educação para refugiados. Os programas a cargo de organizações como o Alto Comitê das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) e a ­Agências das Nações Unidas de Obras e Socorro aos Refugiados Palestinos no Oriente Próximo (UNRWA), exigem um apoio financeiro a longo prazo, mais substancial e ­seguro, para o cumprimento dessa reconhecida responsabilidade internacional. Nos casos em que os países que ­acolhem refugiados necessitem de assistência técnica e financeira internacional para fazer face às necessidades básicas dos refugiados – as de aprendizagem, inclusive – a comu­nidade internacional poderá aliviar este fardo mediante o incremento da cooperação. Esta se estenderá também ao esforço para assegurar às pessoas que vivem em territó­rios ocupados, que foram deslocadas pela guerra ou por outras calamidades, o acesso a programas de educação básica que preservem sua identidade cultural. g. Programas de educação básica de todo tipo em ­países com altas taxas de analfabetismo (como na África ao Sul do Saara) e com grandes contingentes populacionais iletrados (como no sul da Ásia). Será necessário uma considerável assistência para reduzir significativamente o elevado número de adultos analfabetos no


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mundo. h. Formação de capacidades para pesquisa. planejamento e a experimentação de inovações em pequena escala. O êxito das atividades de Educação para Todos dependerá fundamentalmente da capacidade de cada país conceber e executar programas que reflitam as condições nacionais. Para isso, será indispensável uma sólida base de conhecimentos, alimentada pelos resultados da pesquisa, lições aprendidas com experiências e inovações, tanto quanto pela disponibilidade de competentes planejadores educacionais. 46. A coordenação dos financiamentos externos para educação é uma área de co-responsabilidade a nível nacional, que deve ser assumida igualmente pelos diversos parceiros, e onde os governos beneficiários devem tomar a si a iniciativa, de forma a garantir o uso eficaz dos recursos, de acordo com as suas prioridades. As agências de, financiamento do desenvolvimento devem explo­rar formas inovadoras e mais flexíveis de cooperação, em consulta com os governos e as instituições com os quais trabalham e cooperam em iniciativas regionais, como é o caso do Grupo de Trabalho de Doadores para a Educação na África. Além disso, devem ser criados ­outros fóruns, onde as agências de financiamento e os países em desenvolvimento possam colaborar na elaboração de projetos entre países e discutir assuntos gerais relativos à ajuda financeira. 3.4 CONSULTAS ACERCA DE QUESTÕES DE POLÍTICA 47. Os atuais canais de comunicação e fóruns de consulta entre as muitas partes engajadas na satisfação das necessidades básicas de aprendizagem deverão ser plenamente utilizados durante a década de 90, com o intuito de manter e ampliar o Consenso internacional em que se baseia este Plano de Ação. Alguns canais e fóruns, como a Conferência Internacional de Educação, que acontece a cada dois anos, atuam globalmente, enquanto outros se concentram em regiões específicas, grupos de países ou categorias de parceiros. Na medida do pos­sível, as organizações devem procurar coordenar estas consultas e compartilhar os resultados. 48. Além disso, e com a finalidade de manter e desenvolver a iniciativa da Educação para Todos, a comunidade internacional precisará tomar as medidas apropriadas para assegurar a cooperação entre os organismos inte­ressados, utilizando, se possível, os mecanismos existen­tes, de forma a: (i) continuar propugnando a Educação Básica para ­Todos, aproveitando-se o impulso gerado pela Conferência Mundial; (ii) facilitar o intercâmbio de informação sobre os processos realizados na consecução das metas da educação básica estabelecidas por cada país, individualmente, e também sobre as estruturas e os recursos organizativos necessários para o êxito destas iniciativas; (iii) encorajar novos parceiros a somarem-se a este esfor­ço mundial; e (iv) assegurar que todos os participantes estejam plenamente conscientes da importância de se sustentar um sólido apoio à educação básica. CALENDÁRIO INDICATIVO DE IMPLEMENTA­ÇÃO PARA OS ANOS 90 49. No processo de determinação de seus próprios obje­tivos e metas intermediárias e preparação do plano de ação para sua consecução, cada país deverá estabelecer um calendário que harmonize e programe as atividades específicas. Do mesmo modo, devem ser as ações ­regionais e internacionais programadas ordenadamente, a fim de ajudar os países a atingir suas metas dentro do tempo ­proposto. O calendário geral que se segue propõe fases indicativas para o trabalho a ser desenvolvido ao longo dos anos noventa; evidentemente, é possível que certas fases venham a se imbricar neste processo, tornando neces­ sário adaptar as datas pré-estabelecidas às condições espe­cíficas de cada país e ao seu contexto organizacional. 1. Governos e organizações devem estabelecer metas específicas e completar ou atualizar seus pianos de ação para satisfazer as necessidades básicas de aprendizagem (ver seção 1. 1); adotar medidas para a criação de um contexto político favorável (l.2), delinear políticas para o incre­mento da relevância, qualidade, eqüidade e eficiência dos serviços e programas de educação básica (l.3); definir como será feita a adaptação dos meios de comunicação e informação à satisfação das necessidades básicas de aprendizagem (l.4); mobilizar recursos e estabelecer alianças operacionais (l. 6). Os parceiros internacionais poderão prestar ajuda mediante o apoio direto e a cooperação regio­nal, completando esta etapa preparatória (1990-1991). 2. As agências de desenvolvimento devem estabelecer políticas e planos para a década de 90, em ­consonância ao seu compromisso de manter o apoio a longo prazo às ações nacionais e regionais, e ampliar a ajuda técnica e financeira à educação básica (3.3). Todos os parceiros devem fortalecer e utilizar os mecanismos apropriados de consulta e cooperação já existentes, bem como estabelecer procedimentos para o acompanhamento dos progressos aos níveis regional e internacional (1990-1993). 3 Primeira etapa de implementação dos planos de ação: os organismos nacionais de coordenação irão monitorar a implementação e propor ajustes aos planos. Etapa de realização de ações regionais e internacionais de apoio (1990-1995).


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4. Os governos e as organizações procederão à avaliação do período intermediário de implementação de seus respectivos planos e, caso necessário, farão ajustes. Gover­nos, organizações e agências de desenvolvimento deverão empreender também uma ampla revisão das políticas aos níveis regional e mundial (19951996). 5. Segunda etapa de implementação dos planos de ação e apoio regional e internacional. As agências de desenvolvimento promoverão ajustes em seus planos, onde necessário, e incrementos consoantes em sua ajuda à educação básica (1996-2000). 6. Governos, organizações e agências de desenvolvimento deverão avaliar as realizações e empreender uma ampla revisão das políticas aos níveis regional e ­mundial (2000-2001). 50. Jamais testemunharemos um outro momento tão propício à renovação do compromisso com o esforço a longo prazo para satisfação das necessidades básicas de aprendizagem de todas as crianças, jovens e adultos. Tal esforço exigirá, contudo, um muito maior e racional aporte de recursos para a educação básica e capacitação do que tem sido feito até o momento. Todavia, os benefícios advindos deste esforço começarão a ser colhidos de imediato, e crescerão um tanto a cada dia, até a solução dos grandes problemas mundiais que hoje enfrentamos. E isso graças, em grande parte, à determinação e perseverança da comunidade internacional na persecução de sua meta: Educação para Todos.

II. 11. ESCRAVIDÃO, SERVIDÃO, TRABALHO FORÇADO, INSTITUIÇÕES E PRÁTICAS SIMI­LARES II.11.1. COLEÇÃO DOS ATOS INTERNACIONAIS N. 497 CONVENÇÃO PARA A REPRESSÃO DO TRÁFICO DE PESSOAS E DO LENOCÍNIO (1950) Concluída em Nova Iorque, a 21 de março de 1950. Assinada pelo Brasil, a 5 de outubro de 1951.Aprovada pelo Decreto Legislativo n. 6, de 1958. Depósito do instrumento de ratificação na ONU, a 12 de setembro de 1958. Promulgada pelo Decreto n. 46.981, de 8 de ­outubro de 1959. Publicada no Diário Oficial de 13 de outubro de 1959. CONVENÇÃO PARA A REPRESSÃO DE TRÁFICO DE PESSOAS E DO LENOCÍNIO PREÂMBULO Considerando que a prostituição e o mal que a acompanha, isto é, o tráfico de pessoas para fins de prostituição, são incompatíveis com a dignidade e o valor de pessoa humana e põem em perigo o bem-estar do indivíduo, da família e da comunidade. Considerando que, com relação à repressão do tráfico de mulheres e crianças, estão em vigor os seguintes instru­mentos internacionais: 1º) Acordo internacional de 18 de maio de 1904 para a repressão do tráfico de mulheres brancas, emendado pelo Protocolo aprovado pela Assembléia Geral das Nações Unidas a 3 de dezembro de 1948. 2º) Convenção Internacional de 4 de maio de 1910, relativa à repressão do tráfico de mulheres brancas, emendada pelo Protocolo acima mencionado. 3º) Convenção Internacional de 30 de setembro de 1921 para a repressão do tráfico de mulheres e crianças, emendada pelo Protocolo aprovado pela Assembléia Geral das Nações Unidas a 20 de outubro de 1947. 4º) Convenção Internacional de 11 de outubro de 1933 relativa à repressão do tráfico de mulheres maiores, emendada pelo Protocolo acima referido. Considerando que a Liga das Nações havia elaborado em 1957 um projeto de Convenção para ampliar o ­campo de ação dos aludidos instrumentos e Considerando que a evolução ocorrida depois de 1937 permite concluir uma convenção que uniforme os instru­mentos acima mencionados e inclua o essencial do projeto da Convenção de 1937, com as emendas que se ­julgou conveniente introduzir: Em conseqüência As partes contratantes Convêm no seguinte: Art. 1º As partes na presente Convenção convêm em punir toda pessoa que, para satisfazer às paixões de outrem: § 1. Aliciar, induzir ou desencaminhar, para fins de prostituição, outra pessoa, ainda que com seu consentimento. § 2. Explorar a prostituição de outra pessoa, ainda que com seu consentimento. Art. 2º As partes na presente Convenção convêm igualmente em punir toda pessoa que:


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§ 1. Mantiver, dirigir ou, conscientemente, financiar uma casa de prostituição ou contribuir para esse financiamento. § 2. Conscientemente, dar ou tomar de aluguel, total ou parcialmente, um imóvel ou outro local, para fins de prostituição de outrem. Art. 3º Deverão ser também punidos, na medida permitida pela legislação nacional, toda tentativa e ato preparatório efetuado com o fim de cometer as infrações de que tratam os “Arts. 1º e 2º”. Art. 4º Será também na medida permitida pela legislação nacional, a participação intencional nos atos de que tratam os “Arts. 1º e 2º” acima. Os atos de participação serão considerados, na medida permitida pela legislação nacional, como infrações distintas, em todos os casos em que for necessário assim proceder para impedir a impunidade. Art. 5º Em todos os casos em que uma pessoa ofendida for autorizada pela legislação nacional a se constituir parte civil por causa de qualquer das infrações de que trata a presente Convenção, os estrangeiros estarão igualmente autorizados a se constituir parte civil, em igualdade de condições, com os nacionais. Art. 6º Cada Parte na presente Convenção se compromete em adotar todas as medidas necessárias para ab-rogar ou abolir toda lei, regulamento e prática administrativa que obriguem a inscrever-se em registros especiais, possuir documentos especiais ou conformar-se a condições excepcio­nais de vigilância ou de notificação as pessoas que se entre­gam ou que se supõem entregar-se à prostituição. Art. 7º Qualquer condenação anterior, pronunciada em Estado Estrangeiro por um dos atos de que trata a Convenção, será, na medida permitida pela legislação nacional, tomada em consideração: § 1. Para estabelecer a reincidência. § 2. Para declarar incapacidade, perda ou interdição de direito público ou privado. Art. 8º Os atos de que tratam os “Arts. 1º e 2º” da presente Convenção serão considerados como casos de extradição em todos os tratados de extradição, concluídos ou por concluir, entre Partes na presente Convenção. As Partes na presente Convenção, que não subordinem a extradição à existência de um tratado, reconhecerão, de agora em diante, os atos de que tratam os “Arts. 1º e 2º” da presente Convenção como caso de extradição entre elas.A extradição será concedida de acordo com o direito do Estado ao qual foi requerida. Art. 9º Os nacionais de um Estado, cuja legislação não admitir a extradição de nacionais que regressam a esse Estado após haverem cometido no estrangeiro qualquer dos atos de que tratam os “Arts. 1º e 2º” da presente Convenção, deverão ser julgados e punidos pelos tribunais de seu próprio Estado.Esta disposição não será obrigatória se, em caso análogo e que interessar à Parte na presente Convenção, não puder ser concedida a extradição de um estrangeiro. Art. 10º As disposições do “Art. 9º” não se aplicarão quando o réu tiver sido julgado em um Estado estrangeiro e, em caso de condenação, se cumpriu a pena ou se gozou do benefício de comutação ou redução da pena prevista pela lei do referido Estado estrangeiro. Art. 11º Nenhuma das disposições da presente Convenção pode­rá ser interpretada como prejudicial à situação de uma Parte na Convenção com referência à questão geral da competência da jurisdição penal em Direito Internacional. Art. 12º A presente Convenção não afeta o princípio de que os atos a que se refere deverão, em cada Estado, ser qualificados, processados e julgados de acordo com a legislação nacional. Art. 13º As Partes na presente Convenção serão obrigadas a executar as cartas rogatórias relativas às infrações de que trata a Convenção, de acordo com as leis e costumes nacionais. A transmissão de cartas rogatórias será efetuada: § 1. Por comunicação direta entre as autoridades judiciárias. § 2. Por correspondência direta entre Ministros da Justiça dos dois Estados, ou por comunicação direta de outra autoridade competente do Estado requerente ao Ministro da Justiça do Estado requerido. § 3. Por intermédio do representante diplomático ou consular do Estado requerente no Estado requerido;


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esse representante enviará diretamente as cartas rogatórias à autoridade judiciária competente ou à autoridade indicada pelo Governo do Estado requerido e dela receberá diretamente os documentos necessários à execução das cartas rogatórias.os casos “§ 1 e § 3”, uma cópia da carta rogatória deverá ser, na mesma ocasião, encaminhada à autoridade superior do Estado requerido.Salvo acordo em contrário, a carta rogatória deverá ser redigida no idioma da autoridade requerente, ressalvando-se ao Estado requerido o direito de solicitar uma tradução em seu próprio idioma, devidamente autenticada pela autoridade requerente.Cada Parte na presente Convenção comu­nicará a cada uma das outras Partes Contratantes a forma ou formas de transmissão dentre as acima mencionadas que admitirá para as cartas rogatórias da referida Parte.Até que um Estado faça tal comunicação, o processo em vigor para cartas rogatórias será mantido.A execução das cartas rogatórias não poderá ocasionar o reembolso de quaisquer direitos ou despesas, salvo as de perícia. Nenhuma das disposições do presente Artigo deverá ser interpretada como compro­misso das Partes na presente Convenção em admitir uma derrogação de suas leis, no que se refere ao processo e aos métodos empregados para estabelecer a prova em matéria penal. Art. 14º Cada uma das Partes na presente Convenção deverá criar ou manter um serviço encarregado de coordenar e centralizar os resultados das investigações relativas às infrações de que trata a presente Convenção.Esses serviços deverão reunir todas as informações que possam facilitar a prevenção e a repressão das infrações de que trata a presente Convenção e deverão manter estreitas relações com os serviços correspondentes dos demais Estados. Art. 15º As autoridades encarregadas dos serviços mencionados no “Art. 14” fornecerão às autoridades encarregadas dos serviços correspondentes nos demais Estados, na medida permitida pela legislação nacional e, quando julgarem útil, as seguintes informações: § 1. Dados pormenorizados relativos a qualquer infração ou tentativa de infrações de que trata a presente Convenção. § 2. Dados pormenorizados relativos a investigações, processos, detenções, condenações, recusas e admissão ou expulsões de pessoas culpadas de quaisquer das infra­ções de que trata a presente Convenção, bem como aos deslocamentos dessas pessoas e quaisquer informações úteis a respeito das mesmas.As informações que serão fornecidas compreenderão notadamente a descrição dos delinqüentes, suas impres­sões digitais e fotografia, indicações sobre os métodos habituais, autos poli­ciais e regis­tros criminais. Art. 16º As Partes na presente Convenção se comprometem a adotar medidas para a prevenção da prostituição e para assegurar a reeducação e readaptação social das vítimas da prostituição e das infrações de que trata a presente Convenção, bem como a estimular a adoção dessas medi­das por seus serviços públicos ou privados de caráter educativo, sanitário, social, econômico e outros serviços conexos. Art. 17º No que se refere à imigração, as Partes na presente Convenção convêm em adotar ou manter em vigor, nos limites de suas obrigações definidas pela presente Convenção, as medidas destinadas a combater o tráfico de pessoas de um ou outro sexo para fins de prostitui­ção.Comprometem-se principalmente: § 1. A promulgar os regulamentos necessários para a proteção dos imigrantes ou emigrantes, em particular das mulheres e crianças, quer nos lugares de partida e chega­da, quer durante a viagem. § 2. A adotar disposições para organizar uma propaganda apropriada destinada a advertir o público contra os perigos desse tráfico. § 3. A adotar medidas apropriadas para manter a vigilância nas estações ferroviárias, aeroportos, portos marí­timos, em viagens e lugares públicos a fim de impe­dir o tráfico internacional de pessoas para fins de prosti­tuição. § 4. A adotar as medidas apropriadas para que as auto­ridades competentes estejam ao corrente da chegada de pessoas que pareçam “prima facie” culpadas, co-autoras ou vítimas desse tráfico. Art. 18º As Partes na presente Convenção convêm em tomar, de acordo com as condições estipuladas pelas respectivas legislações nacionais, as declarações das pessoas de nacionalidade estrangeira que se entregam à pros­titui­ção, a fim de estabelecer sua identidade e estado civil e procurar quem as induziu a deixar seu Estado. Tais informações serão comunicadas às autoridades do Estado de origem das referidas pessoas para eventual repatriação. Art. 19º As Partes na presente Convenção se comprometem, conforme as condições estipuladas pela respectiva legislação nacional, e sem prejuízo de processos ou de qualquer outra ação motivada por infrações a suas


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disposições, e tanto quanto possível: § 1. A tomar as medidas apropriadas para prover as necessidades e assegurar a manutenção, provisoriamente, das vítimas do tráfico internacional para fins de prostituição, quando destituídas de recursos, até que sejam tomadas todas as providências para repatriação. § 2. A repatriar as pessoas de que trata o “Art. 18”, que o desejarem ou que forem reclamadas por pessoas que sobre elas tenham autoridade e aquelas cuja expulsão foi decretada conforme a lei. A repatriação não será efetuada senão depois de entendimento com o Estado de destino, sobre a identidade e a nacionalidade, assim como sobre o lugar e a data da chegada às fronteiras. Cada uma das Partes na presente Convenção facilitará o trânsito das pessoas em apreço no seu território. Quando as pessoas de que trata a alínea precedente não puderem pessoalmente arcar com as despesas de repatriação e quando não tiverem cônjuge, nem parentes, nem tutor que pague por elas, as despesas de repatriação estarão a cargo do Estado onde elas se encontram, até a fronteira, porto de embarque ou aeroporto mais próximo na direção do Estado de origem, e, em seguida, a cargo do Estado de origem. Art. 20º As partes na presente Convenção, convêm, se já não o fizeram, em adotar as medidas necessárias para exercer vigilância nos escritórios ou agências de colocação, para evitar que as pessoas que procuram emprego, especialmente as mulheres e crianças, fiquem sujeitas ao perigo da prostituição. Art. 21º As Partes na presente Convenção comunicarão ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas suas leis e regulamentos relativos à matéria da presente Convenção, assim como todas as medidas que tomarem para aplicar a Convenção. As informações recebidas ­serão publicadas periodicamente pelo Secretário Geral e enviadas a todos os membros da Organização das ­Nações Unidas e aos Estados não membros aos quais a presente Convenção tiver sido oficialmente comunicada, de acordo com as disposições do “Art. 23”. Art. 22º Se surgir entre as Partes na presente Convenção qualquer dúvida relativa à sua interpretação ou aplicação, e se esta dúvida não puder ser resolvida por outros meios, será, a pedido de qualquer das Partes em litígio, submetida à Corte Internacional de Justiça. Art. 23º A presente Convenção será aberta à assinatura de todos os Estados membros da Organização das Nações Unidas e de qualquer outro Estado convidado, para esse fim, pelo Conselho Econômico e Social. Ela será rati­ficada e os instrumentos de ratificação serão depo­sitados junto ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas.Os Estados mencionados no parágrafo primeiro, que não assinaram a Convenção, poderão a ela aderir. A adesão se fará com o depósito de um instrumento de adesão, junto ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas.Para os fins da presente Convenção, a palavra “Estado” designará também as colô­nias e territó­rios sob tutela, dependentes do Estado que assina ou rati­fica a Convenção, ou que a ela adere, assim como todos os terri­tórios que este Estado represente no plano internacional. Art. 24º A presente Convenção entrará em vigor noventa dias depois da data do depósito do segundo instrumento de ratificação ou de adesão.Para cada um dos Estados que ratificarem ou aderirem depois do depósito do segundo instrumento de ratificação ou adesão, ela entrará em vigor noventa dias depois do depósito, por este Estado, de seu instrumento de ratificação ou de adesão. Art. 25º Ao término do prazo de cinco anos a partir da entrada em vigor da presente Convenção, qualquer Parte na Convenção pode denunciá-la por notificação escrita ende­reçada ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas.A denúncia produzirá efeitos, para a Parte interessada, um ano depois de recebida pelo Secretário ­Geral da Organização das Nações Unidas. Art. 26º O Secretário Geral da Organização das Nações Unidas notificará a todos os Estados Membros da Organização das Nações Unidas e aos Estados não membros mencionados no “Art. 23”: § 1. As assinaturas, ratificações e adesões recebidas nos termos do “art. 23”. § 2. A data da entrada em vigor da presente Convenção nos termos do “art. 24”. § 3. As denúncias recebidas nos termos do “art. 25”. Art. 27º Cada uma das Partes na presente Convenção se compromete a tomar, conforme sua Constituição, as medidas legislativas ou outras necessárias a assegurar a aplicação da Convenção. Art. 28º As disposições da presente Convenção anulam e substituem, entre as Partes, as disposições dos instru-


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mentos internacionais nas “alíneas 1, 2, 3, e 4” do “§ 2” do preâmbulo; cada um deles será considerado caduco, quando todas as Partes neste instrumento se tornarem Partes na presente Convenção.Em fé do que, os abaixo-assinados, devidamente autorizados por seus Governos, assinaram a presente Convenção, aberta à assinatura em Lake Success, Nova Iorque, aos vinte e um de março de mil novecentos e cinqüenta, uma cópia da qual, devidamente autenticada, será enviada pelo Secretário Geral a todos os Estados Membros da Organização das Nações Unidas e aos Esta­dos não membros de que trata no “art. 23”. PROTOCOLO FINAL Nenhuma das disposições da presente Convenção poderá ser interpretada em detrimento de qualquer legislação que, para a aplicação das disposições destinadas à supressão do tráfico internacional de pessoas e do lenocínio, preveja condições mais rigorosas do que as estipuladas na presente Convenção. As disposições dos “arts. 23 a 26”, inclusive, da Convenção aplicar-se-ão ao presente Protocolo.

II.11.2. CONVENÇÃO RELATIVA À ESCRAVIDÃO (1926) CONVENÇÃO SOBRE A ESCRAVATURA ASSINADA EM GENEBRA, EM 25 DE SETEMBRO DE 1926, E EMENDADA PELO PROTOCOLO ABERTO À ASSINATURA OU À ACEITAÇÃO NA SEDE DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, NOVA YORK, EM 7 DE DEZEMBRO DE 1953 Art. 1º Para os fins da presente Convenção, fica entendido que: § 1. A escravidão é o estado ou condição de um indivíduo sobre o qual se exercem, total ou parcialmente, os atributos do direito de propriedade. § 2. O tráfico de escravos compreende todo ato de captura, aquisição ou cessão de um indivíduo com o propósito de escravizá-lo; todo ato de aquisição de um escravo com o propósito de vendê-lo ou trocá-lo; todo ato de cessão, por meio de venda ou troca, de um escravo adquirido para ser vendido ou trocado; assim como, em geral, todo ato de comércio ou de transporte de ­escravos. Art. 2º As Altas Partes contratantes se comprometem, na medida em que ainda não hajam tomado as necessárias providências, e cada uma no que diz respeito aos territórios colocados sob a sua soberania, jurisdição, proteção, suserania ou tutela: a) A impedir e reprimir o tráfico de escravos. b)A promover a abolição completa da escravidão sob todas as suas formas, progressivamente e logo que possível. Art. 3º As Altas Partes contratantes se comprometem a tomar todas as medidas necessárias para impedir e reprimir o embarque, o desembarque e o transporte de escravos nas suas águas territoriais, assim como, em geral, em todos os navios que arvorem os seus respectivos pavilhões.As Altas Partes contratantes se comprometem a negociar, logo que possível, uma Convenção Geral sobre o tráfico de escravos que lhes outorgue direitos e lhes imponha obrigações da mesma natureza dos que foram previstos na Convenção de 17 de junho de 1925 relativa ao Comér­cio Internacional de Armas (“Arts. 12, 20, 21, 22, 23, 24 e §§ 3, 4, 5 da seção II do anexo II”) sob reserva das adaptações necessárias, ficando entendido que essa Convenção Geral não colocará os navios (mesmo de pequena tonelagem) de nenhuma das Altas Partes contratantes numa posição diferente da das outras Altas Partes contratantes.Fica igualmente entendido que, antes e depois da entrada em vigor da mencionada Convenção Geral, as Altas Partes contratantes conservam toda liber­dade de realizar entre si, sem contudo derrogar os princípios estipulados no parágrafo precedente, entendimentos especiais que, em razão da sua situação peculiar, lhes pareçam convenientes para conseguir, com a maior brevidade possível, a abolição completa do tráfico de escravos. Art. 4º As Altas Partes contratantes prestarão assistência umas às outras para lograr a supressão da escravidão e do tráfico de escravos. Art. 5º As Altas Partes contratantes reconhecem que o recurso ao trabalho forçado ou obrigatório pode ter graves conseqüências e se comprometem, cada uma no que diz respeito aos territórios submetidos à sua soberania, juris­dição, proteção, suserania ou tutela, a tomar as medidas necessárias para evitar que o trabalho forçado ou obrigatório produza condições análogas à escravidão. Fica entendido que: § 1. Sob reserva das disposições transitórias enunciadas no “§ 2.” abaixo, o trabalho forçado ou obrigató-


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rio somente pode ser exigido para fins públicos. § 2. Nos territórios onde ainda existe o trabalho forçado ou obrigatório para fins que não sejam públicos, as Altas Partes contratantes se esforçarão por acabar com essa prática, progressivamente e com a maior rapidez possível, e, enquanto subsistir, o trabalho forçado ou obrigatório só será empregado a título excepcional, contra remuneração adequada e com a condição de não poder ser imposta a mudança do lugar habitual de residência. § 3. Em todos os casos, as autoridades centrais compe­tentes do território interessado assumirão a responsabilidade do recurso ao trabalho forçado ou obrigatório. Art. 6º As Altas Partes contratantes, cuja legislação não seja desde já suficiente para reprimir as infrações às leis e regulamentos promulgados para aplicar a presente Convenção, se comprometem a tomar as medidas ­necessárias para que essas infrações sejam severamente punidas. Art. 7º As Altas Partes contratantes se comprometem a comu­nicar umas às outras e ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas as leis e regulamentos que promulgarem para a aplicação das disposições da presente Convenção. Art. 8º As Altas Partes contratantes convêm em que todos os litígios, que possam surgir entre as mesmas quanto à inter­pretação ou à aplicação da presente Convenção, s­ erão encaminhados à Corte Internacional de Justiça, se não puderem ser resolvidos por negociação direta. Se os Estados entre os quais surgir algum litígio, ou um deles, não forem Partes no Estatuto da Corte Interna­cional de Justiça, esse litígio será submetido, à vontade dos Estados interessados, quer à Corte Internacional de Justiça, quer a um tribunal de arbitragem constituído em conformidade com a “Convenção de 18 de outubro de 1907” para a solução pacífica dos conflitos internacionais, quer a qualquer outro tribunal de arbitragem. Art. 9º Cada uma das Altas Partes contratantes pode declarar, quer no momento da sua assinatura, quer no momento da sua ratificação ou adesão, que, no que diz respeito à aplicação das disposições da presente Convenção ou de algumas delas, sua aceitação não vincula todos ou qualquer dos territórios que se acham sob a sua soberania, jurisdição, proteção, suserania ou tutela; e cada uma das Altas Partes contratantes poderá posteriormente aderir em separado, total ou parcialmente, em nome de qualquer deles. Art. 10º Se suceder que uma das Altas Partes contratantes queira denunciar a presente Convenção, a denúncia será notificada por escrito ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, que enviará imediatamente uma cópia autenticada da notificação a todas as outras Altas Partes contratantes, informando-as da data de rece­bimento.A denúncia somente produzirá efeito em relação ao Estado que a tenha notificado, e um ano depois de haver chegado a notificação ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.A denúncia poderá, outrossim, ser feita separadamente no que diz respeito a qualquer território que se ache sob a sua soberania, jurisdição, proteção, suserania ou tutela. Art. 11º A presente Convenção, que será datada de hoje e cujos textos francês e inglês são igualmente autênticos, ficará aberta até 1º de abril de 1927 à assinatura dos Estados Membros da Sociedade das Nações.A presente Convenção será aberta à adesão de todos os Estados, inclusive os Estados não membros da Organização das Nações Unidas, aos quais o Secretário-Geral haja enviado uma cópia autenticada da Convenção.A adesão se efetuará pelo depósito de um instrumento na devida forma em poder do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, que dará disso conhecimento a todos os Estados partes à Convenção e a todos os outros Estados contemplados no presente artigo, indicando-lhes a data em que cada um desses instrumentos de adesão foi depo­sitado. Art. 12º A presente Convenção será ratificada e os instru­mentos de ratificação serão depositados no Escritório do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, que o notificará às Altas Partes contratantes. Convenção produzirá seus efeitos, para cada Estado, a partir da data do depósito do instrumento de ratificação ou adesão.

II.11.3. CONVENÇÃO DA OIT N. 29 RELATIVA AO TRABALHO FORÇADO OU OBRIGATÓRIO (1930) A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração do Secretariado da Organização Internacional


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do Trabalho e reunida, em 10 de junho de 1930, em sua Décima Quarta Reunião; Tendo decidido adotar diversas proposições relativas ao trabalho forçado ou obrigatório, o que constitui a primeira questão da ordem do dia da reunião; Tendo decidido que essas proposições se revistam da forma de uma convenção internacional, adota, no dia vinte e oito de junho de mil novecentos e trinta, esta Convenção que pode ser citada como a Convenção ­sobre o Trabalho Forçado, de 1930, a ser ratificada pelos Países-membros da Organização Internacional do Trabalho, conforme as disposições da Constituição da Organização Internacional do Trabalho. Art. 1º 1. Todo País-membro da Organização Internacional do Trabalho que ratificar esta Convenção compromete-se a abolir a utilização do trabalho forçado ou obrigatório, em todas as suas formas, no mais breve espaço de tempo possível. 2. Com vista a essa abolição total, só se admite o recurso a trabalho forçado ou obrigatório, no período de transição, unicamente para fins públicos e como medida excepcional, nas condições e garantias providas nesta Convenção. 3. Decorridos cinco anos, contados da data de entrada em vigor desta Convenção e por ocasião do relatório ao Conselho de Administração do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho, nos termos do Art. 31, o mencionado Conselho de Administração examinará a possibilidade de ser extinto, sem novo período de transição o trabalho forçado ou obrigatório em todas as suas formas e deliberará sobre a conveniência de incluir a questão na ordem do dia da Conferência. Art. 2º 1. Para fins desta Convenção, a expressão “trabalho forçado ou obrigatório” compreenderá todo trabalho ou serviço exigido de uma pessoa sob a ameaça de sanção e para o qual não se tenha oferecido espontaneamente. 2. A expressão “trabalho forçado ou obrigatório” não compreenderá, entretanto, para os fins desta Convenção: a) qualquer trabalho ou serviço exigido em virtude de leis do serviço militar obrigatório com referência a trabalhos de natureza puramente militar; b) qualquer trabalho ou serviço que faça parte das obrigações cívicas comuns de cidadãos de um pais soberano, c) qualquer trabalho ou serviço exigido de uma pessoa em decorrência de condenação judiciária, contanto que o mesmo trabalho ou serviço seja executado sob fiscalização e o controle de uma autoridade pública e que a pessoa não seja contratada por particulares, por empresas ou associações, ou posta á sua disposição; * Data de entrada em vigor: 1º de maio de 1932. d) qualquer trabalho ou serviço exigido em situações de emergência, ou seja, em caso de guerra ou de calamidade ou de ameaça de calamidade, como incêndio, inundação, fome, tremor de terra, doenças epidêmicas ou epizoóticas, invasões de animais, inse­tos ou de pragas vegetais, e em qualquer circunstância, em geral, que ponha em risco a vida ou o bem-estar de toda ou parte da população; e) pequenos serviços comunitários que, por serem executados por membros da comunidade, no seu interesse direto, podem ser, por isso, considerados como obriga­ções cívicas comuns de seus membros, desde que esses membros ou seus representantes diretos tenham o direito de ser consultados com referência á necessidade desses serviços. Art. 3º Para os fins desta Convenção, o termo “autoridade competente” designará uma autoridade do país metropolitano ou a mais alta autoridade central do território concernente. Art. 4º 1. A autoridade competente não imporá nem permitirá que se imponha trabalho forçado ou obrigatório em proveito de particulares, empresas ou associações. 2. Onde existir trabalho forçado ou obrigatório, em proveito de particulares, empresas ou associações, na data em que for registrada pelo Diretor Geral do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho a ratificação desta Convenção por um País-membro, esse País-membro abolirá totalmente o trabalho forçado ou obrigatório a partir da data de entrada em vigor desta Convenção em seu território. Art. 5º 1. Nenhuma concessão feita a particulares, empresas ou associações implicará qualquer forma de trabalho forçado ou obrigatório para a produção ou coleta de produto que esses particulares, empresas ou associações utilizam ou negociam. 2. Onde existirem concessões que contenham disposições que envolvam essa espécie de


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trabalho forçado ou obrigatório, essas disposições serão rescindidas, tão logo quanto possível, para dar cumprimento ao Art. 1º desta Convenção. Art. 6º Funcionários da administração, mesmo quando tenham o dever de estimular as populações sob sua responsabilidade a se engajarem em alguma forma de trabalho, não as pressionarão ou a qualquer um de seus membros a trabalhar para particulares, companhias ou associações. Art. 7º 1. Dirigentes que não exercem funções administrativas não poderão recorrer a trabalhos forçados ou obrigatórios. 2. Dirigentes que exercem funções administrativas podem, com a expressa autorização da autoridade compe­tente, recorrer a trabalho forçado ou obrigatório nos ­termos do Art. 10º desta Convenção. 3. Dirigentes legalmente reconhecidos e que não recebem adequada remuneração sob outras formas podem beneficiar-se de serviços pessoais devidamente regulamentados, desde que sejam tomadas todas as medidas necessárias para prevenir abusos. Art. 8º 1. Caberá á mais alta autoridade civil do território inte­ressado a responsabilidade por qualquer decisão de recor­rer a trabalho forçado ou obrigatório. 2. Essa autoridade poderá, entretanto, delegar competência ás mais altas autoridades locais para exigir trabalho forçado ou obrigatório que não implique o afastamento dos trabalhadores do local de sua residência habitual. Essa auto­ridade poderá também delegar competência ás mais altas autoridades locais, por períodos e nas condições estabe­lecidas no Art. 23 desta Convenção, para exigir trabalho forçado ou obrigatório que implique o afastamento do trabalhador do local de sua residência habitual, a fim de facilitar a movimentação de funcionários da administração, em serviço, e transportar provisões do Governo. Art. 9º Ressalvado o disposto no Art. 10º desta Convenção, toda autoridade competente para exigir trabalho forçado ou obrigatório, antes de se decidir pelo recurso a essa medida, assegurar-se-á de que: a) o trabalho a ser feito ou o serviço a ser prestado é de interesse real e direto da comunidade convocada para executá-lo ou prestá-lo; b) o trabalho ou serviço é de necessidade real ou premente; c) foi impossível conseguir mão-de-obra voluntária para a execução do trabalho ou para a prestação do servi­ço com o oferecimento de níveis salariais e condições de trabalho não inferiores aos predominantes na área interessada para trabalho ou serviço semelhante; d) o trabalho ou serviço não representará um fardo excessivo para a população atual, levandose em consideração a mão-de-obra disponível e sua capacidade para se desincumbir da tarefa. Art. 10º 1. Será progressivamente abolido o trabalho forçado ou obrigatório exigido a título de imposto, a que recorre a autoridade administrativa para execução de obras públicas. 2. Entrementes, onde o trabalho forçado ou obriga­tório for reclamado a título de imposto ou exigido por autoridades administrativas para a execução de obras públi­cas, a autoridade interessada assegurar-se-á primeiramente que:

a) o trabalho a ser feito ou o serviço a ser prestado é de interesse real e direto da comunidade convocada para executá-lo ou prestá-lo;

b) o trabalho ou serviço é de necessidade real ou premente; c) o trabalho ou serviço não representará um fardo excessivo para a população atual, levandose em consideração a mão-de-obra disponível e sua capacidade para se desincumbir da tarefa; d) o trabalho ou serviço não implicará o afastamento do trabalhador do local de sua residência habitual; e) a execução do trabalho ou a prestação do serviço será conduzida de acordo com as exigências da religião, vida social e da agricultura. Art. 11 1. Só adultos do sexo masculino fisicamente aptos, cuja idade presumível não seja inferior a dezoito anos nem superior a quarenta e cinco, podem ser convocados para trabalho forçado ou obrigatório. Ressalvadas as categorias de trabalho enumeradas no Art. 10º desta Convenção, serão observadas as seguintes limitações e condições: a) prévio atestado, sempre que possível por médico da administração pública, de que as pessoas envolvidas não sofrem de qualquer doença infecto-contagiosa e de que estão fisicamente aptas para o trabalho exigido e para as condições em que será executado; b) dispensa de professores e alunos de escola primária e de funcionários da administração pública, em


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todos os seus níveis; c) manutenção, em cada comunidade, do número de homens adultos fisicamente aptos indispensáveis á vida familiar e social; d) respeito aos vínculos conjugais e familiares. 2. Para os efeitos a alínea “c” do parágrafo anterior, as normas prescritas no Art. 23 desta Convenção fixarão a proporção de indivíduos fisicamente aptos da população masculina adulta que pode ser convocada, em qualquer tempo, para trabalho forçado ou obrigatório, desde que essa proporção, em nenhuma hipótese, ultrapasse vinte e cinco por cento. Ao fixar essa proporção, a autoridade competente levará em conta a densidade da popu­lação, seu desenvolvimento social e físico, a época do ano e o trabalho a ser executado na localidade pelas pessoas concernentes, no seu próprio interesse, e, de um modo geral, levará em conside­ração as necessidades econô­micas e sociais da vida da coletividade envolvida. Art. 12 1. O período máximo, durante o qual uma pessoa pode ser submetida a trabalho forçado ou obrigatório de qualquer espécie, não ultrapassará 60 dias por período de doze meses, incluídos nesses dias o tempo gasto, de ida e ­volta, em seus deslocamentos para a execução do trabalho. 2. Toda pessoa submetida a trabalho forçado ou obriga­tório receberá certidão que indique os períodos do traba­lho que tiver executado. Art. 13 1. O horário normal de trabalho de toda pessoa submetida a trabalho forçado ou obrigatório será o mesmo adotado para trabalho voluntário, e as horas trabalhadas além do período normal serão remuneradas na mesma base das horas de trabalho voluntário. 2. Será concedido um dia de repouso semanal a toda pessoa submetida a qualquer forma de trabalho forçado ou obrigatório, e esse dia coincidirá, tanto quanto pos­sível, com o dias consagrados pela tradição ou costume nos territórios ou regiões concernentes. Art. 14 1. Com a exceção do trabalho forçado ou obrigatório a que se refere o Art. 10º desta Convenção, o trabalho forçado ou obrigatório, em todas as suas formas, será remunerado em espécie, em base não-inferior á que prevalece para espécies similares de trabalho na região onde a mão-de-obra é empregada ou na região onde é recrutada, prevalecendo a que for ­maior. 2. No caso de trabalho imposto por dirigentes no exercício de suas funções administrativas, o pagamento de salários, nas condições estabelecidas no parágrafo anterior, será efetuado o mais breve possível. 3. Os salários serão pagos a cada trabalhador, individualmente, é não ao chefe de seu grupo ou a qualquer outra autoridade. 4. Os dias de viagem, de ida e volta, para a execução do trabalho, serão computados como dias trabalhados para efeito do pagamento de salários. 5. Nada neste Artigo impedirá o fornecimento de refeições regulares como parte do salário; essas refeições serão no mínimo equivalentes em valor ao que corres­ponderia ao seu pagamento em espécie, mas nenhu­ma dedução do salário será feita para pagamento de impos­tos ou de refeições extras, vestuários ou alojamento espe­ciais proporcionados ao trabalhador para mantê-lo em condições adequadas a execução do trabalho nas condições especiais de algum emprego, ou pelo fornecimento de ferramentas. Art. 15 1. Toda legislação ou regulamento referente a inde­mnização por acidente ou doença resultante do emprego do trabalhador e toda legislação ou regulamento que prevejam indemnizações para os dependentes de trabalhadores falecidos ou inválidos, que estejam ou estarão em vigor no território interessado serão igualmente aplicáveis ás pessoas submetidas a trabalho forçado ou obrigatório e a trabalhadores voluntários. 2. Incumbirá, em qualquer circunstância, a toda autoridade empregadora de trabalhador em trabalho forçado ou obrigatório, lhe assegurar a subsistência se, por aciden­te ou doenças resultante de seu emprego, tomar-se total ou parcialmente incapaz de prover suas neces­sidades, e ­tomar providências para assegurar a manutenção de todas as pessoas efetivamente dependentes desse trabalhador no caso de morte ou invalidez resultante do trabalho. Art. 16 l. As pessoas submetidas a trabalho forçado ou obrigatório não serão transferidas, salvo em caso de real neces­sidade, para regiões onde a alimentação e o clima forem tão diferentes daqueles a que estão acostumadas a que possam por em risco sua saúde. 2. Em nenhum caso será permitida a transferência ­desses trabalhadores antes de se poder aplicar rigorosamente todas as medidas de higiene e de habitação necessárias para adaptá-los ás novas condi­ções e proteger sua saúde.


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3. Quando for inevitável a transferência, serão adotadas medidas que assegurem a adaptação progressiva dos trabalhadores ás novas condições de alimentação e de ­clima, sob competente orientação médica. 4. No caso de serem os trabalhadores obrigados a executar trabalho regular com o qual não estão acostuma­ dos, medidas serão tomadas para assegurar sua adaptação a essa espécie de trabalho, em particular no tocante a treinamento progressivo, ás horas de trabalho, aos intervalos de repouso e á melhoria ou ao aumento da dieta que possa ser necessário. Art. 17 Antes de autorizar o recurso a trabalho forçado ou obrigatório em obras de construção ou de manutenção que impliquem a permanência do trabalhador nos locais de trabalho por longos períodos, a autoridade competente assegurar-se-á de que: a) sejam tomadas todas as medidas necessárias para proteger a saúde dos trabalhadores e lhes garantir assistência médica indispensável e, especialmente: I – sejam os trabalhadores submetidos a exame médico antes de começar o trabalho e a intervalos determinados durante o período de serviço; II – haja serviço médico adequado, ambulatórios, enfermeiras, hospitais e material necessário para fazer face a todas as necessidades, e 111 – sejam satisfatórias as condições de higiene dos locais de trabalho, o suprimento de água potável, de alimentos, combustível, e dos utensílios de cozinha e, se necessário, de alojamento e roupas; b) sejam tomadas medidas adequadas para assegurar a subsistência das famílias dos trabalhadores, em especial facilitando a remessa, com segurança, de parte do salário para a família, a pedido ou com o consentimento dos trabalhadores; c) corram por conta e responsabilidade da administração os trajetos de ida e volta dos trabalhadores, para execução do trabalho, facilitando a realização desses trajetos com a plena utilização de todos os meios de transportes disponíveis; d) corra por conta da administração o repatriamento do trabalhador no caso de enfermidade ou acidente que acarrete sua incapacidade temporária para o trabalho; e) seja permitido a todo o trabalhador, que assim o desejar, permanecer como trabalhador voluntário no ­final do período de trabalho forçado ou obrigatório, sem perda do direito ao repatriamento gratuito num período de dois anos.

Art. 18

1. O trabalho forçado ou obrigatório no transporte de pessoas ou mercadorias, tal como o de carregadores e barqueiros, deverá ser suprimido o quanto antes pos­sível e, até que seja suprimido, as autoridades competentes deverão expedir regulamentos que determinem, entre outras medidas, as seguintes: a) que somente seja utilizado para facilitar a movimentação de funcionários da administração em serviço ou para o transporte de provisões do Governo ou, em caso de urgente necessidade, o transporte de outras pessoas além de funcionários; b) que os trabalhadores assim empregados tenham atestado médico de aptidão física, onde houver serviço médico disponível, e onde não houver, o empregador seja considerado responsável pelo atestado de aptidão física do trabalhador e de que não sofre de qualquer doença infectocontagiosa; c) a carga máxima que pode ser transportada por esses trabalhadores; d) o percurso máximo a ser feito por esses trabalhadores a partir do local de sua residência; e) o número máximo de dias por mês ou por qualquer outro período durante os quais esses trabalhadores podem ser utilizados, incluídos os dias de viagem de regresso; f) as pessoas autorizadas a recorrer a essa forma de trabalho forçado ou obrigatório, e os limites da faculdade de exigi-lo. 2. Ao fixar os limites máximos mencionados nas alíneas “c”, “d” e “e” do parágrafo anterior, a autoridade competente terá em conta todos os fatores pertinentes, notadamente o desenvolvimento físico da população na qual são recrutados os trabalhadores, a natureza da ­região através da qual viajarão e as condições climáticas. 3. A autoridade competente providenciará ainda para que o trajeto diário normal desses trabalhadores não exceda distância correspondente á duração média de um dia de trabalho de oito horas, ficando entendido que ­serão levadas em consideração não só a carga a ser transportada e a distância a ser percorrida, mas também as condições da estrada, a época do ano os outros fatores pertinentes, e, se exigidas horas extras além de um trajeto diário normal, essas horas serão remuneradas em base superior á das horas normais. Art. 19 1. A autoridade competente só autorizará o cultivo obrigatório como precaução contra a fome ou a escassez de alimentos e sempre sob a condição de que o alimento ou a produção permanecerá propriedade dos indivíduos ou da comunidade que os produziu.


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2. Nada neste artigo será interpretado como derroga­tório da obrigação de membros de uma comunidade, onde a produção é organizada em base comunitária, por força da lei ou costume, e onde a produção ou qualquer resultado de sua venda permanece da comunidade, de executar o trabalho exigido pela comunidade por força de lei ou costume. Art. 20 Leis de sanções coletivas, segundo as quais uma comu­nidade pode ser punida por crimes cometidos por qualquer de seus membros, não conterão disposições de trabalho forçado ou obrigatório pela comunidade como um dos meios de punição. Art. 21 O trabalho forçado ou obrigatório não será utilizado para trabalho subterrâneo em minas. Art. 22 Os relatórios anuais que os Países-membros que ratificam esta Convenção se comprometem a apresentar ao Secretariado da Organização Internacional do Trabalho, sobre as medidas por eles tomadas para aplicar as disposições desta Convenção, conterão as informações mais detalhadas possíveis com referência a cada território envolvido, sobre a incidência de recurso a trabalho forçado ou obrigatório nesse território; os fins para os quais foi empregado; os índices de doenças e de mortalidade; horas de trabalho; sistemas de pagamento dos salários e suas bases, e quaisquer outras informações pertinentes. Art. 23 1. Para fazer vigorar as disposições desta Convenção, a autoridade competente baixará regulamentação abrangente e precisa para disciplinar o emprego do trabalho forçado ou obrigatório. 2. Esta regulamentação conterá, inter alia, normas que permitam a toda pessoa submetida a trabalho forçado ou obrigatório apresentar ás autoridades reclamações relativas ás suas condições de trabalho e lhe dêem a garantia de que serão examinadas e levadas em consideração. Art. 24 Medidas apropriadas serão tomadas, em todos os ­casos, para assegurar a rigorosa aplicação dos regulamentos concernentes ao emprego de trabalho forçado ou obrigatório, seja pela extensão ao trabalho forçado ou obrigatório das atribuições de algum organismo de inspeção já existente para a fiscalização do trabalho voluntário, seja por qualquer outro sistema adequado. Outras medidas serão igualmente tomadas no sentido de que esses regulamentos sejam do conhecimento das pessoas submetidas a trabalho forçado ou obrigatório. Art. 25 A imposição ilegal de trabalho forçado ou obrigatório será passível de sanções penais e todo País-membro que ratificar esta Convenção terá a obrigação de assegurar que as sanções impostas por lei sejam realmente adequa­das e rigorosamente cumpridas. Art. 26 Todo País-membro da Organização Internacional do Trabalho que ratificar esta Convenção comprometese a aplicá-la nos territórios submetidos á sua soberania, jurisdição, proteção, suserania, tutela ou autoridade, na medida em que tem o direito de aceitar obrigações referentes a questões de jurisdição interna. Se, todavia, o País-membro quiser valer-se das disposições do Art. 35 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, acrescerá á sua ratificação declaração que indique: a) os territórios nos quais pretende aplicar, sem modificações, as disposições desta Convenção; b) os territórios nos quais pretende aplicar, com modi­ficações, as disposições desta Convenção, juntamente com o detalhamento das ditas modificações; c) os territórios a respeito dos quais pospõe sua decisão. 2. A dita declaração será considerada parte integrante da ratificação e terá os mesmos efeitos. É facultado a todo País-membro cancelar, no todo ou em parte, por declaração subseqüente, quaisquer ressalvas feitas em sua declaração anterior, nos termos das disposições das alíneas “a” e “c” deste Artigo. Art. 27 As ratificações formais desta Convenção serão comunicadas, para registro, ao Diretor Geral do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho. Art. 28 1. Esta Convenção obrigará unicamente os Países-membros da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações tiverem sido registradas no Secretariado da Organização Internacional do Trabalho. 2. Esta Convenção entrará em vigor doze meses após a data do registro pelo Diretor Geral das ratificações dos Países-membros. 3. A partir de então, esta Convenção entrará em vigor, para todo País-membro, doze meses após a data do regis­tro de sua ratificação.


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Art. 29 1. O Diretor Geral do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho notificará todos os Paísesmembros da Organização, tão logo tenham sido regis­tradas as ratificações de dois Paísesmembros junto ao Secretariado da Organização Internacional do Trabalho. Do mesmo modo lhes dará ciência do registro de ratificações que possam ser comunicadas subseqüentemente por outros Paísesmembros da Organização. 2. Ao notificar os Países-membros da Organização do registro da segunda ratificação que lhe tiver sido comu­nicada, o Diretor Geral lhes chamará a atenção para a data na qual esta Convenção entrará em vigor. Art. 30 1. O País-membro que ratificar esta Convenção poderá denunciá-la ao final de um período de dez anos, a contar da data de sua entrada em vigor, mediante comunicação ao Diretor Geral do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho, para registro. A denúncia não terá efeito antes de se completar um ano a contar da data de seu registro. 2. Todo País-membro que ratificar esta Convenção e que, no prazo de um ano após expirado o período de dez anos referido no parágrafo anterior, não tiver exercido o direito de denúncia provido neste Artigo, ficará obrigado a um novo período de dez anos e, daí em diante, poderá denunciar esta Convenção ao final de cada período de dez anos, nos termos deste Artigo. Art. 31 O Conselho de Administração do Secretariado da ­Organização Internacional do Trabalho apresentará á Conferência Geral, quando considerar necessário, relatório sobre o desempenho desta Convenção e examinará a conveniência de incluir na ordem do dia da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial. Art. 32 No caso de adotar a Conferência uma nova convenção que reveja total ou parcialmente est Convenção, a ratificação por um País-membro da nova convenção revista implicará, ipso jure, a denúncia desta Convenção sem qualquer exigência de prazo, a partir do momento em que entrar em vigor a nova Convenção revista, não obstante o disposto no Art. 30. 2. A partir da data da entrada em vigor da convenção revista, esta Convenção deixará de estar sujeita a ratificação pelos Países-membros. 3. Esta Convenção continuará, entretanto, em vigor, na sua forma e conteúdo atuais, para os Paísesmembros que a ratificaram, mas não ratificarem a Convenção revista. Art. 33 As versões em inglês e francês do texto desta Convenção são igualmente oficiais.

II.11.4. CONVENÇÃO SUPLEMENTAR SOBRE A ABOLIÇÃO DA ESCRAVIDÃO, O TRÁFICO DE ESCRAVOS E INSTITUIÇÕES E PRÁTICAS ANALOGAS A ESCRAVIDÃO (1956) Aprovada pelo Decreto Legislativo n. 66, de 1965.Depó­sito do instrumento brasileiro de adesão junto à Organização das Nações Unidas e entrada em vigor, para o ­Brasil, a 6 de janeiro de 1966.Promulgadas pelo Decreto n. 58.563 de 1º de junho de 1966.Publicadas no “Diário Oficial” de 3 e 10 de junho de 1966. PREÂMBULO Os Estados Membros, à presente Convenção, Considerando que a liberdade é um direito que todo ser humano adquire ao nascer. Conscientes de que os povos das Nações Unidas reafir­maram, na Carta, sua fé na dignidade e no valor da ­pessoa humana. Considerando que a Declaração Universal dos Direitos do Homem, proclamada pela Assembléia Geral como o ideal comum a atingir por todos os povos e nações, dispõe que ninguém será submetido a escravidão ou servidão e que a escravidão e o tráfico de escravos estão proibidos sob todas as suas formas. Reconhecendo que, desde a conclusão, em Genebra, em 25 de setembro de 1926, da Convenção sobre a escra­vatura que visava suprimir a escravidão e o tráfico de escra­vos, novos progressos foram realizados nesse ­sentido. Levando em conta a Convenção de 1930 sobre o Traba­lho Forçado e o que foi feito ulteriormente pela Organização Internacional do Trabalho em relação ao trabalho forçado ou obrigatório. Verificando, contudo, que a escravidão, o tráfico de escravos e as instituições e práticas análogas à escravidão ainda não foram eliminados em todas as regiões do mundo. Havendo decidido, em conseqüência, que a Convenção de 1926, a qual continua em vigor, deve agora ser ampliada por uma convenção suplementar destinada a intensificar os esforços, tanto nacionais como


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internacio­nais, que visam abolir a escravidão, o tráfico de ­escravos e as instituições e práticas análogas à escravidão. Convieram no seguinte: SEÇÃO I – INSTITUIÇÕES E PRÁTICAS ANÁLOGAS À ESCRAVIDÃO Art. 1º Cada um dos Estados Membros à presente Convenção tomará todas as medidas, legislativas e de outra natureza, que sejam viáveis e necessárias, para obter progressivamente e logo que possível a abolição completa ou o abandono das instituições e práticas seguintes, onde quer ainda subsistam, enquadrem-se ou não na definição de escravidão assinada em Genebra, em 25 de setembro de 1926: § 1. A servidão por dívidas, isto é, o estado ou a condição resultante do fato de que um devedor se haja comprometido a fornecer, em garantia de uma dívida, seus serviços pessoais ou os de alguém sobre o qual tenha autoridade, se o valor desses serviços não for eqüitativamente avaliado no ato da liquidação da dívida ou se a duração desses serviços não for limitada nem sua natureza definida. § 2. A servidão, isto é, a condição de qualquer um que seja obrigado pela lei, pelo costume ou por um acordo, a viver e trabalhar numa terra pertencente a outra pessoa e a fornecer a essa outra pessoa, contra remuneração ou gratuitamente, determinados serviços, sem poder mudar sua condição. § 3. Toda instituição ou prática em virtude da qual: § 4. Uma mulher é, sem que tenha o direito de recusa, prometida ou dada em casamento, mediante remu­ neração em dinheiro ou espécie entregue a seus pais, tutor, família ou a qualquer outra pessoa ou grupo de pessoas. § 5. O marido de uma mulher, a família ou clã deste têm o direito de cedê-la a um terceiro, a título oneroso ou não. § 6. A mulher pode, por morte do marido, ser transmitida por sucessão a outra pessoa. § 7. Toda instituição ou prática em virtude da qual uma criança ou um adolescente de menos de dezoito anos é entregue, quer por seus pais ou um deles, quer por seu tutor, a um terceiro, mediante remuneração ou sem ela, com o fim da exploração da pessoa ou do trabalho da referida criança ou adolescente. Art. 2º Com o propósito de acabar com as instituições e práticas visadas na “alínea c” do “artigo primeiro” da presente Convenção, os Estados Membros se comprometem a fixar, onde couber, idades mínimas adequadas para o casamento; a estimular adoção de um processo que permita a ambos os futuros cônjuges exprimir livremente o seu consentimento ao matrimônio, em presença de uma autoridade civil ou religiosa competente, e a fomentar o registro dos casamentos. SEÇÃO II – TRÁFICO DE ESCRAVOS Art. 3º § 1. O ato de transportar escravos de um país a outro, por qualquer meio de transporte, ou a cumplicidade nesse ato, constituirá infração penal segundo a lei dos Estados Membros à Convenção, e as pessoas reconhecidas culpadas de tal informação serão passíveis de penas muito rigorosas. § 2. Os Estados Membros tomarão todas as medidas necessárias para impedir que os navios e aeronaves auto­rizados a arvorar suas bandeiras transportem escravos e para punir as pessoas culpadas desse ato ou culpadas de utilizar o pavilhão nacional para tal fim. § 3. Os Estados Membros tomarão todas as medidas necessárias para que seus portos, seus aeródromos e suas costas não possam servir para o transporte de escravos. § 4. Os Estados Membros à Convenção trocarão infor­mações a fim de assegurar a coordenação prática das medidas tomadas pelos mesmos na luta contra o tráfico de escravos e se comunicarão mutuamente qualquer caso de tráfico de escravos e qualquer tentativa de infração desse gênero de que tenham conhecimento. Art. 4º Todo escravo que se refugiar a bordo de um navio de Estado Membros à presente Convenção será livre ipso facto. SEÇÃO III – ESCRAVIDÃO E INSTITUIÇÕES E PRÁTICAS ANÁLOGAS À ESCRAVIDÃO Art. 5º Em qualquer país em que a escravidão ou as instituições e práticas mencionadas no “artigo primeiro” da presente Convenção não estejam ainda completamente abolidas ou abandonadas, o ato de mutilar, de marcar com ferro em brasa ou por qualquer outro processo um escravo ou uma pessoa de condição servil – para indicar sua condição, para infligir um castigo ou por qualquer outra razão, – ou a cumplicidade em tais atos


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constituirá infração penal em face da lei dos Estados Membros à Convenção, e as pessoas reconhecidas culpadas serão passíveis de pena. Art. 6º § 1. O ato de escravizar uma pessoa ou de incitá-la a alienar sua liberdade ou a de alguém na sua dependência, para escravizá-la, constituirá infração penal em face da lei dos Estados Membros à presente Convenção, e as pessoas reconhecidas culpadas serão passíveis de pena; dar-se-á o mesmo quando houver participação num enten­dimento formado com tal propósito, tentativa de cometer esses delitos ou cumplicidade neles. § 2. Sob reserva das disposições da alínea intro­dutória do artigo primeiro desta Convenção, as disposições do “parágrafo primeiro” do presente artigo se aplicarão igualmente ao fato de incitar alguém a submeter-se ou a submeter uma pessoa na sua dependência a uma condição servil resultante de alguma das instituições ou práticas mencionadas no artigo primeiro; assim também quando houver participação num entendimento formado com tal propósito, tentativa de cometer tais delitos ou cumplicidade neles. SEÇÃO IV – DEFINIÇÕES Art. 7º Para os fins da presente Convenção: § 1. “Escravidão”, tal como foi definida na Convenção sobre a Escravidão de 1926, é o estado ou a condição de um indivíduo sobre o qual se exercem todos ou parte dos poderes atribuídos ao direito de propriedade, e “escravo” é o indivíduo em tal estado ou condição. § 2. “Pessoa de condição servil” é a que se encontra no estado ou condição que resulta de alguma das instituições ou práticas mencionadas no artigo primeiro da presente Convenção. § 3. “Tráfico de escravos” significa e compreende todo ato de captura, aquisição ou cessão de uma pessoa com a intenção de escravizá-la; todo ato de aquisição de um escravo para vendê-lo ou trocá-lo; todo ato de cessão, por venda ou troca, de uma pessoa adquirida para ser vendida ou trocada, assim como, em geral, todo ato de comércio ou transporte de escravos, seja qual for o meio de transporte empregado. SEÇÃO V – COOPERAÇÃO ENTRE OS ESTADOS PARTES E COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES Art. 8º § 1. Os Estados Membros à Convenção se comprometem a prestar-se mútuo concurso e a cooperar com a Organização das Nações Unidas para a aplicação das disposições que precedem. § 2. Os Estados Membros se comprometem a enviar ao Secretário-Geral das Nações Unidas exemplares de toda lei, todo regulamento e toda decisão administrativa adotados ou postos em vigor para aplicar as disposições da presente Convenção. § 3. O Secretário-Geral comunicará as informações recebidas em virtude do “§ 2” do “presente artigo” às outras Partes e ao Conselho Econômico e Social, como elemento de documentação para qualquer debate que o Conselho venha a empreender com o propósito de formular novas recomendações para a abolição da escravidão, do tráfico de escravos ou das instituições e práticas que são objeto da Convenção. SEÇÃO VI – CLÁUSULAS FINAIS Art. 9º Não será admitida nenhuma reserva à Convenção. Art. 10º Qualquer litígio que surja entre os Estados Membros à Convenção quanto à sua interpretação ou aplicação, que não seja resolvido por meio de negociação, será subme­tido à Corte Internacional de Justiça a pedido de uma das Partes em litígio, a menos que estas convenham em resolvê-lo de outra forma. Art. 11º § 1. A presente Convenção ficará aberta, até 1º de julho de 1957, à assinatura de qualquer Estado Membro das Nações Unidas ou dos organismos especializados. Será submetida à ratificação dos Estados signa­tários e os instrumentos de ratificação serão depositados em poder do Secretário-Geral das Nações Unidas, que o comunicará a todos os Estados signa­tários ou aderentes. § 2. Depois de 1º de julho de 1957, a Convenção ficará aberta à adesão de qualquer Estado Membro das Nações Unidas ou dos organismos especializados, ou de qualquer outro Estado que a Assembléia Geral das Nações Unidas haja convidado a aderir. A adesão se efetuará pelo depósito de um instrumento na devida forma em poder do Secretário-Geral das Nações Unidas, que o comunicará a todos os Estados signa­tários e aderentes.


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Art. 12º § 1. A presente Convenção se aplicará a todos os territórios não autônomos, sob tutela, coloniais e outros territórios não metropolitanos representados por um Estado Membro no plano internacional; sob reserva das disposições do “§ 2” do “presente artigo”, a parte interessada deverá, no momento da assinatura ou da ratificação da Convenção, ou ainda da adesão à Convenção, declarar o ou os territórios não metropolitanos aos quais a presente Convenção se aplicará ipso facto por farsa dessa assinatura, ratificação ou adesão. § 2. Quando for necessário o consentimento prévio de um território não metropolitano, em virtude das leis ou práticas constitucionais do Estado Membro ou do território não metropolitano, a Parte deverá esforçar-se por obter o consentimento do território não metropoli­tano, dentro do prazo de doze meses a partir da data da sua assinatura, e, uma vez obtido esse consentimento, a Parte deverá notificá-lo ao Secretário-Geral. A partir da data do recebimento dessa notificação por parte do Secretário-Geral, a Convenção se aplicará ao território ou territórios mencionados na referida notificação. § 3. Terminado o prazo de doze meses mencionado no parágrafo precedente, as Partes interessadas informarão o Secretário-Geral dos resultados das consultas com os territórios não metropolitanos cujas relações internacionais lhes incumbam e que não hajam dado o seu consentimento para a aplicação da presente Convenção. Art. 13º § 1. A Convenção entrará em vigor na data em que dois Estados sejam Partes à mesma. § 2. Entrará depois em vigor, no tocante a cada Estado e território, na data do depósito do instrumento de ratificação ou de adesão do Estado interessado ou da notificação da sua aplicação a esse território. Art. 14º § 1. A aplicação da presente Convenção será dividida em períodos sucessivos de três anos, o primeiro dos quais começará a contar-se a partir da data da entrada em vigor da Convenção segundo o disposto no “§ 1” do “art. 13”. § 2. Qualquer Estado Membro poderá denunciar a presente Convenção, dirigindo, no mínimo seis meses antes da expiração do período trienal em curso, uma notificação ao Secretário-Geral. Este comunicará essa notificação e a data do seu recebimento a todas as outras Partes. § 3. As denúncias surtirão efeito ao expirar o período trienal em curso. § 4. Nos casos em que, de conformidade com o disposto no “art. 12”, a presente Convenção se haja tornado aplicável a um território não metropolitano de uma das Partes, esta poderá, com o consentimento do território de que se trate, notificar, desde então a qualquer momento, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, que a Convenção é denunciada em relação a esse território. A denúncia surtirá efeito um ano ­depois da data do recebimento da notificação pelo Secretário-Geral, que comunicará a todos os outros Esta­dos Membros essa notificação e a data em que a tenha recebido. Art. 15º A presente Convenção, cujos textos inglês, chinês, espanhol, francês e russo são igualmente autênticos, será depositada no arquivo da Secretaria das Nações ­Unidas. O Secretário-Geral fornecerá cópias certificadas autênticas da Convenção para que sejam enviadas aos Estados Membros, assim como a todos os outros Estados Membros das Nações Unidas e organismos especia­lizados. Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinaram a presente Convenção nas datas que figuram ao lado das suas respectivas assinaturas. Feito no Escritório Europeu das Nações Unidas, em Genebra, em sete de setembro de mil novecentos e cinqüenta e seis

II.11.5. CONVENÇÃO DA OIT N. 105 RELATIVA À ABOLIÇÃO DO TRABALHO FORÇADO (1957) Adotada pela conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho (OIT), em sua 40a sessão, em 25 de junho de 1957. A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, convocada em Genebra pelo Conselho de Admi­nistração da Repartição Internacional do Trabalho, e tendo-se reunido a 5 de junho de 1957, em sua quadragésima sessão; após ter examinado a questão do trabalho forçado, que constitui o quarto ponto da ordem do dia da sessão; Após ter tomado conhecimento das disposições da Convenção sobre o Trabalho Forçado, 1930; Após ter verificado que a Convenção de 1926, relativa à escravidão, prevê que medidas úteis devem ser tomadas para evitar que o trabalho forçado ou obrigatório produza condições análogas à escravidão, e que a convenção suplementar de 1956 relativa à abolição da escra­vidão visa a obter a abolição completa da escra-


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vidão por dívidas e da servidão; Após ter verificado que a convenção sobre a Proteção do Salário, 1949, declara que o salário será pago em inter­valos regulares e condena os modos de pagamento que privam o trabalhador de toda possibilidade real de deixar seu emprego; Após ter decidido adotar outras proposições relativas à abolição de certas formas de trabalho forçado ou obrigatório que constituem uma violação dos direitos do homem, da forma em que foram previstos pala Carta das Nações Unidas e enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem; Após ter decidido que essas proposições tomariam a forma de uma convenção internacional, adota, neste vigésimo quinto dia de junho de mil novecentos e cinqüenta e sete, a Convenção que se segue, a qual será denominada “Convenção sobre Abolição do Trabalho Forçado, 1957” Art. 1º Qualquer membro da Organização do Trabalho que ratifique a presente convenção se compromete a suprimir o trabalho forçado ou obrigatório, e a não recorrer ao mesmo sob forma alguma: a) como medida de coerção, ou de educação política ou com sanção dirigida a pessoas que tenham ou exprimam certas opiniões políticas, ou manifestem sua oposi­ção ideológica à ordem política, social ou economica estabelecida. b) como método de mobilização e de utilização da mão-de-obra para fins de desenvolvimento econômico. c) como medida de trabalho. d) como punição por participação em greves. e) como medida de discriminação racial, social, nacio­nal ou religiosa. Art. 2º Qualquer membro da Organização Internacional do Trabalho que ratifique a presente convenção se ­compromete a adotar medidas eficazes, no sentido da abolição imediata e completa do trabalho forçado ou obrigatório, tal como descrito no “art. 1º “da presente Convenção. Art. 3º As ratificações formais da presente Convenção comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registradas. Art. 4º § 1. A presente Convenção apenas vinculará os membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação haja sido registrada pelo Diretor-Geral. § 2. Esta Convenção entrará em vigor doze meses após terem sido registradas pelo Diretor-Geral as ratificações de dois membros. § 3. Em seguida, a Convenção entrará em vigor, para cada membro, doze meses após a data em que a sua ratificação tiver sido registrada. Art. 5º § 1. Qualquer membro, que houver ratificado a presente Convenção, poderá denunciá-la ao término de um período de dez anos após a data da sua vigência inicial, mediante comunicação ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrada. A denúncia surtirá efeito somente um ano após ter sido registrada. § 2.Qualquer membro, que houver ratificado a presente convenção, e no prazo de um ano após o término do período de dez anos mencionado no parágrafo precedente não tiver feito uso da faculdade de denúncia prevista no presente artigo, estará vinculado por um novo período um novo período de dez anos e, em seguida poderá denunciar a presente convenção no término de cada período de dez anos, nas condições previstas no presente artigo. Art. 6º § 1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os membros da Organização Internacional do Trabalho do registro de todas as ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos membros da Organização. § 2. Ao notificar os membros da Organização do regis­tro da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o Diretor-Geral chamará sua atenção para a data em que a presente Convenção entrará em vigor. Art. 7º O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, os dados completos a respeito de todas as ratificações e atos de denúncia que houver registrado de acordo com os artigos precedentes. Art. 8º Sempre que julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção, e examinará a conve-


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niência de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial. Art. 9º § 1.Caso a Conferência adote uma nova Convenção que importe na revisão total ou parcial da presente, e a menos que a nova Convenção disponha de outra forma; a) a ratificação, por um membro, da nova convenção que fizer a revisão, acarretará, de pleno direito, não obstante o “art. 5º” acima, denúncia imediata da presente desde que a nova Convenção tenha entrado em vigor; b) a partir da data da entrada em vigor da nova Convenção que fizer a revisão, a presente deixará de estar aberta à ratificação pelos membros. § 2. A presente Convenção permanecerá em vigor, todavia, na sua forma e conteúdo, para os membros que a tiverem ratificado e que não retifiquem a que fizer a revisão.

II. 12. INFORMAÇÃO, COMUNICAÇÃO E CUL­TURA II.12.1. Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas (1978) Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas de 9 de Setembro de 1886, completada em Paris a 4 de Maio de 1896, revista em Berlim a 13 de Novembro de 1908, completada em Berna a 20 de Março de 1914 e revista em Roma a 2 de Junho de 1928, em Bruxelas a 26 de Junho de 1948, em Estocolmo a 14 de Julho de 1967 e em Paris a 24 de Julho de 1971. Os países da União, igualmente animados do desejo de proteger de uma maneira tão eficaz e uniforme quanto possível os direitos de autor sobre as suas obras literárias e artísticas, Reconhecendo a importância dos trabalhos da Conferência de revisão realizada em Estocolmo em 1967, Resolveram rever o Acto adoptado pela Conferência de Estocolmo, deixando sem modificação os arts. 1 a 20 e 22 a 26 deste Acto. Em consequência, os plenipotenciários abaixo assinados, após apresentação dos seus plenos poderes, reconhe­cidos em boa e devida forma, acordaram o que segue: Art. 1 Os países aos quais se aplica a presente Convenção constituem-se em União para a protecção dos direitos dos autores sobre as suas obras literárias e artísticas. Art. 2 1) Os termos «obras literárias e artísticas» compreendem todas as produções do domínio literário, científico e artístico, qualquer que seja o seu modo ou forma de expressão, tais como: os livros, folhetos e outros escritos; as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza; as obras dramáticas ou dramático-musicais; as obras coreográficas e as pantomimas; as composições musicais com ou sem palavras; as obras cinematográficas, às quais são assimiladas as obras expres­sas por um processo análogo à cinematografia; as obras de desenho, pintura, arquitectura, escultura, gravura e litografia; as obras fotográficas, às quais são assimiladas as obras expressas por um processo análogo ao da fotografia; as obras de artes aplicadas; as ilustrações e as cartas geográficas; os planos, esboços e obras plásticas relativos à geografia, à topografia, à arquitectura ou às ciências. 2) Fica, todavia, reservada às legislações dos países da União a faculdade de prescrever que as obras ­literárias e artísticas ou uma ou várias categorias de entre elas não serão protegidas enquanto não forem fixadas num supor­te material. 3) São protegidas como obras originais, sem prejuízo dos direitos de autor da obra original, as traduções, adapta­ções, arranjos musicais e outras transformações de uma obra literária ou artística. 4) Fica reservada às legislações dos países da União a determinação da protecção a conceder aos textos ­oficiais de carácter legislativo, administrativo ou judiciário, bem como às traduções oficiais desses textos. 5) As recolhas de obras literárias ou artísticas, tais como enciclopédias e antologias, que, pela selecção ou disposição das matérias, constituem criações ­intelectuais são protegidas como tal, sem prejuízo dos direitos dos autores sobre cada uma das obras que fazem parte ­dessas recolhas. 6) As obras acima mencionadas gozam de protecção em todos os países da União. Esta protecção exercese em benefício do autor e dos seus sucessores. 7) Fica reservada às legislações dos países da União a regulamentação do campo de aplicação das leis relativas às obras de arte aplicadas e aos desenhos e modelos industriais, assim como as condições de protecção dessas obras, desenhos e modelos, tendo em conta as disposições do art. 7, 4), da presente Convenção Para as obras protegidas unicamente como desenhos e modelos no país de origem, só pode ser reclamada num outro país da União a protecção especial concedida nesse país aos desenhos e modelos; todavia, se uma protecção


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especial não for concedida nesse país, essas obras serão protegidas como obras artísticas. 8) A protecção da presente Convenção não se aplica às notícias diárias ou ao relato de factos (fait divers) que têm o carácter de simples informações de imprensa. Art. 2-BIS 1) Fica reservada às legislações dos países da União a faculdade de excluir parcial ou totalmente da protecção do artigo precedente os discursos políticos e os discursos pronunciados nos debates judiciários. 2) Fica igualmente reservada às legislações dos países da União a faculdade de estabelecer as condições nas quais as conferências, alocuções e outras obras da mesma natureza, pronunciadas em público, poderão ser reproduzidas pela imprensa, radiodifundidas, transmitidas por fio ao público e ser objecto das comunicações públicas visadas no art. 11-bis, 1), da presente Convenção quando tal utilização for justificada pelo fim de infor­mação a atingir. 3) Todavia, o autor goza do direito exclusivo de fazer colectâneas das suas obras mencionadas nas alíneas prece­dentes. Art. 3 1) São protegidos, em virtude da presente Convenção: a) Os autores nacionais de um dos países da União, ­pelas suas obras, publicadas ou não; b) Os autores não nacionais de um dos países da União, pelas obras que publiquem pela primeira vez num ­desses países ou simultaneamente num país estranho à União e num país da União. 2) Os autores não nacionais de um dos países da União mas que tenham residência habitual num deles são, para efeito de aplicação da presente Convenção, assimilados aos autores nacionais do dito país. 3) Por «obras publicadas» deve entender-se as obras editadas com o consentimento dos seus autores, qualquer que seja o modo de fabrico dos exemplares, desde que a oferta destes últimos tenha sido tal que satisfaça as necessidades razoáveis do público, tendo em conta a natureza da obra. Não constituem publicação a representação de uma obra dramática, dramático-musical, ou cinematográfica, a execução de uma obra musical, a recitação pública de uma obra literária, a transmissão ou a radiodifusão de obras literárias ou artísticas, a exposição de uma obra de arte e a construção de uma obra de arquitectura. 4) Considera-se como publicada simultaneamente em vários países toda a obra que tenha aparecido em dois ou mais países nos trinta dias subsequentes à sua primeira publicação. Art. 4 São protegidos em virtude da presente Convenção, mesmo que as condições previstas no art. 3 não se encontrem preenchidas: a) Os autores das obras cinematográficas cujo produtor tenha a sua sede ou residência habitual num dos países da União; b) Os autores de obras de arquitectura edificadas num país da União ou de obras de artes gráficas e plásticas que se integrem num imóvel situado num país da União. Art. 5 1) Os autores gozam, no que respeita às obras pelas quais são protegidos em virtude da presente Convenção, nos países da União que não sejam os países de origem da obra, dos direitos que as leis respectivas concedam actualmente ou venham a conceder posteriormente aos nacionais, bem como dos direitos especialmente concedidos pela presente Convenção. 2) O gozo e o exercício destes direitos não estão subor­dinados a qualquer formalidade; este gozo e este exercício são independentes da existência de protecção no país de origem da obra. Em consequência, para além das estipulações da presente Convenção, a extensão da protecção, bem como os meios de recurso garantidos ao autor para salvaguardar os seus direitos, regulam-se exclu­sivamente pela legislação do país onde a protecção é reclamada. 3) A protecção no país de origem é regulada pela legislação nacional. Todavia, quando o autor não é nacio­ nal do país de origem da obra pela qual é protegido pela presente Convenção, terá, nesse país, os mesmos direitos que os autores nacionais. 4) É considerado como país de origem: a) Para as obras publicadas pela primeira vez num dos países da União, este último país; todavia, se se tratar de obras publicadas simultaneamente em vários países da União admitindo prazos de protecção diferentes, aquele de entre eles cuja legislação conceder um prazo de protecção menos extenso; b) Para as obras publicadas simultaneamente num país estranho à União e num país da União, este último país; c) Para as obras não publicadas ou para as obras publicadas pela primeira vez num país estranho à União, o país da União de que o autor é nacional; todavia: i) Se se tratar de obras cinematográficas cujo produtor tenha a sua sede ou residência habitual num país da


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União, o país de origem será este último país; e ii) Se se tratar de obras de arquitectura edificadas num país da União ou de obras de artes gráficas e plásticas integradas num imóvel situado num país da União, o país de origem será este último país. Art. 6 1) Quando um país estranho à União não proteger de maneira suficiente os obras dos autores nacionais de um dos países da União, este último país poderá restringir a protecção das obras cujos autores são, no momento da primeira publicação dessas obras, nacionais do outro país e não tenham residência habitual num dos países da União. Se o país da primeira publicação exercer esta faculdade, os outros países da União não serão obrigados a conceder às obras assim submetidas a um tratamento especial uma protecção mais ampla do que aquela que lhes é concedida no país da primeira publicação. 2) Nenhuma restrição, estabelecida em virtude da alínea precedente, deverá prejudicar os direitos que um autor tiver adquirido sobre uma obra publicada num país da União antes da execução dessa restrição. 3) Os países da União que, em virtude do presente artigo, restringirem a protecção dos direitos de autor notificarão do facto o diretor-geral da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (de agora em diante designado «o diretor-geral») por meio de uma declaração escrita, da qual constarão os países em relação aos quais a protecção é restringida, bem como as restrições às quais os direitos dos autores nacionais desses países ficam sujeitos. O diretor-geral comunicará imediatamente o facto a todos os países da União. Art. 6-BIS 1) Independentemente dos direitos patrimoniais de autor, e mesmo após a cessão dos referidos direitos, o autor conserva o direito de reivindicar a paternidade da obra e de se opor a qualquer deformação, mutilação ou outra modificação da obra ou a qualquer outro atentado contra a mesma obra, prejudicial à sua honra ou à sua reputação. 2) Os direitos reconhecidos ao autor em virtude da alínea 1) supra são, após a sua morte, mantidos pelo menos até à extinção dos direitos patrimoniais e exercidos pelas pessoas ou instituições às quais a legislação nacional do país em que a protecção é reclamada dá legi­timidade. Todavia, os países cuja legislação, em vigor no momento da ratificação do presente Acto ou da adesão a este, não contenha disposições assegurando a protecção após a morte do autor de todos os direitos reconhecidos por virtude da alínea 1) supra têm a faculdade de prever que alguns desses direitos não se mantêm após a morte do autor. 3) Os meios de recurso para salvaguardar os direitos reconhecidos no presente artigo são regulados pela legis­lação do país em que a protecção é reclamada. Art. 7 1) A duração da protecção concedida pela presente Convenção compreende a vida do autor e cinquenta anos após a sua morte. 2) Todavia, para as obras cinematográficas, os países da União têm a faculdade de prever que a duração da protecção expire cinquenta anos após o momento em que a obra tenha sido tornada acessível ao público com o consentimento do autor, ou que, na falta de um tal acontecimento durante os cinquenta anos posteriores à realização dessa obra, a duração da protecção expire cinquenta anos após essa realização. 3) Para as obras anónimas ou pseudónimas, a duração da protecção concedida pela presente Convenção expira cinquenta anos após o momento em que a obra foi licitamente tornada acessível ao público. Todavia, quando o pseudónimo adoptado pelo autor não deixar dúvidas sobre a sua identidade, a duração da protecção é a prevista na alínea 1). Se o autor de uma obra anónima ou pseudónima revelar a sua identidade durante o período acima indicado, o prazo da protecção aplicável é o previsto na alínea 1). Os países da União não são obrigados a proteger as obras anónimas ou pseudónimas em relação às quais tudo leva a presumir que o seu autor morreu há mais de cinquenta anos. 4) Fica reservada às legislações dos países da União a faculdade de regular a duração da protecção das obras fotográficas e a das obras de artes aplicadas protegidas enquanto obras artísticas; todavia, esta duração não poderá ser inferior a um período de vinte e cinco anos a contar da realização de tal obra. 5) O prazo de protecção posterior à morte do autor e os prazos previstos nas alíneas 2), 3) e 4) supra começam a contar-se a partir da morte ou do acontecimento previsto nessas alíneas, mas a duração desses prazos calcula-se somente a partir do dia primeiro de Janeiro do ano que se segue à morte ou ao referido acontecimento. 6) Os países da União têm a faculdade de conceder uma duração de protecção superior àquelas previstas nas alíneas precedentes. 7) Os países da União ligados pelo Acto de Roma da presente Convenção e que concedem, na sua legislação nacional em vigor no momento da assinatura do presente Acto, prazos de duração inferiores aos previstos nas alíneas precedentes têm a faculdade de os manter aderindo ao presente Acto ou ratificando-o. 8) Em todos os casos, a duração será regulada pela lei do país em que a protecção for reclamada; todavia,


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a menos que a legislação deste último país não disponha de outro modo, ela não excederá a duração fixada no país de origem da obra. Art. 7-BIS As disposições do artigo precedente são igualmente aplicáveis quando o direito de autor pertence em comum aos colaboradores de uma obra, sob reserva de que os prazos subsequentes à morte do autor sejam calculados a partir da morte do último dos colaboradores sobrevivente. Art. 8 Os autores de obras literárias e artísticas protegidas pela presente Convenção gozam, durante toda a vigência dos seus direitos sobre a obra original, do direito exclusivo de fazer ou de autorizar a tradução das suas obras. Art. 9 1) Os autores de obras literárias e artísticas protegidas pela presente Convenção gozam do direito exclusivo de autorizar a reprodução das suas obras, de qualquer maneira e sob qualquer forma. 2) Fica reservada às legislações dos países da União a faculdade de permitir a reprodução das referidas obras, em certos casos especiais, desde que tal reprodução não prejudique a exploração normal da obra nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses do autor. 3) Qualquer gravação sonora ou visual é considerada como uma reprodução para a presente Convenção. Art. 10 1) São lícitas as citações tiradas de uma obra, já licitamente tornada acessível ao público, na condição de ­serem conformes aos bons costumes e na medida justificada pelo fim a atingir, incluindo as citações de artigos de jornais e recolhas periódicas sob a forma de revistas de imprensa. 2) É ressalvada a legislação dos países da União e os acordos particulares existentes ou a concluir entre eles, no que respeita a faculdade de utilizar licitamente, na medida justificada pelo fim a atingir, as obras literárias ou artísticas a título de ilustração do ensino por meio de publicações, emissões de radiodifusão ou de gravações sonoras ou visuais, sob reserva de que uma tal utilização seja conforme aos bons costumes. 3) As citações e utilizações referidas nas alíneas precedentes deverão fazer menção da origem e do nome do autor, se esse nome figurar na origem. Art. 10-BIS 1) Fica reservada às legislações dos países membros da União a faculdade de permitir a reprodução pela imprensa, ou a radiodifusão ou a transmissão por fio ao público, dos artigos de actualidade de discussão económica, política ou religiosa, publicados nos jornais ou recolhas periódicas, ou das obras radiodifundidas tendo o mesmo carácter, nos casos em que a reprodução, a radiodifusão ou a referida transmissão não está expressamente reservada. Todavia, a fonte deve ser sempre claramente indicada; a sanção desta obrigação é determinada pela legislação do país em que a protecção é reclamada. 2) Fica igualmente reservada às legislações dos países da União a regulamentação das condições em que, por ocasião dos relatos dos acontecimentos da actualidade por meio de fotografia ou de cinematografia, ou por meio de radiodifusão ou de transmissão por fio ao público, as obras literárias ou artísticas vistas ou ouvidas no decurso do acontecimento podem, na medida em que o objectivo de informação a atingir o justificar, ser reproduzidas e tornadas acessíveis ao público. Art. 11 1) Os autores de obras dramáticas, dramático-musicais e musicais gozam do direito exclusivo de autorizar: 1º A representação e execução públicas das suas obras, incluindo a representação e execução públicas por todos os meios ou processos; 2º A transmissão pública por todos os meios da representação e da execução das suas obras. 2) Os mesmos direitos são concedidos aos autores de obras dramáticas ou dramático-musicais durante a vigência dos seus direitos sobre a obra original, no que respeita a tradução das suas obras. Art. 11-BIS 1) Os autores de obras literárias e artísticas gozam do direito exclusivo de autorizar: 1º A radiodifusão das suas obras ou a comunicação pública dessas obras por qualquer outro meio que sirva à difusão sem fio dos sinais, sons ou imagens; 2º Qualquer comunicação pública, quer por fio, quer sem fio, da obra radiodifundida, quando essa comunicação seja feita por outro organismo que não o de origem; 3º A comunicação pública, por alto-falante ou por qualquer outro instrumento análogo transmissor de sinais, sons ou imagens, da obra radiodifundida. 2) Compete às legislações dos países da União regular as condições de exercício dos direitos referidos na alínea 1) supra, mas essas condições terão um efeito estritamente limitado ao país que as tiver estabelecido. Elas não poderão em nenhum caso atingir o direito ­moral do autor, nem o direito que pertence ao autor de obter uma remuneração equitativa fixada, na falta de acordo amigável, pela autoridade competente.


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3) Salvo estipulação em contrário, uma autorização concedida em conformidade com a alínea 1) do presente artigo não implica a autorização de gravar, por meio de instrumentos permitindo a fixação dos sons e imagens, a obra radiodifundida. Fica, todavia, reservado às legislações dos países da União o regime das gravações efémeras efectuadas por um organismo de radiodifusão pelos seus próprios meios e para as suas emissões. Essas legislações poderão autorizar a conservação dessas gravações nos arquivos oficiais por motivo do seu carácter excepcional de documentação. Art. 11-TER 1) Os autores de obras literárias gozam do direito exclusivo de autorizar: 1º A recitação pública das suas obras, incluindo a reci­tação pública, por todos os meios ou processos; 2º A transmissão pública, por qualquer meio, da recitação das suas obras. 2) Os mesmos direitos são concedidos aos autores de obras literárias durante a vigência dos seus direitos sobre a obra original, no que respeita à tradução das suas obras. Art. 12 Os autores de obras literárias ou artísticas gozam do direito exclusivo de autorizar as adaptações, arranjos e outras transformações das suas obras. Art. 13 1) Cada país da União pode, no que lhe diz respeito, estabelecer reservas e condições relativas ao direito exclusivo do autor de uma obra musical e do autor das palavras, cuja gravação com a obra musical tenha já sido autorizada por este último, de autorizar a gravação sono­ra da referida obra musical, com, se for o caso, as palavras; mas quaisquer reservas e condições desta natureza não terão senão um efeito estritamente limitado ao país que as tiver estabelecido e não poderão em nenhum caso atingir o direito que pertence ao autor de obter uma remu­neração equitativa, fixada, na falta de acordo amigável, pela autoridade competente. 2) As gravações de obras musicais que tiverem sido realizadas num país da União em conformidade com o art. 13, 3), das Convenções assinadas em Roma a 2 de Junho de 1928 e em Bruxelas a 26 de Junho de 1948 poderão, nesse país, ser objecto de reproduções sem o consentimento do autor da obra musical até ao final de um período de dois anos a partir da data em que o dito país se torna parte do presente Acto. 3) As gravações feitas em virtude das alíneas 1) e 2) do presente artigo e importadas, sem autorização das partes interessadas, para um país em que não sejam lícitas poderão nele ser apreendidas. Art. 14 1) Os autores de obras literárias ou artísticas têm o direito exclusivo de autorizar: 1º A adaptação e a reprodução cinematográficas dessas obras e a entrada em circulação das obras assim adapta­das ou reproduzidas; 2º A representação e a execução públicas e a transmissão por fio ao público das obras assim adaptadas ou reproduzidas. 2) A adaptação sob qualquer outra forma artística das realizações cinematográficas extraídas de obras literá­rias ou artísticas fica submetida, sem prejuízo da autorização dos seus autores, à autorização dos autores das obras originais. 3) As disposições do art. 13, 1), não são aplicáveis. Art. 14-BIS 1) Sem prejuízo dos direitos de autor de qualquer obra que possa ter sido adaptada ou reproduzida, a obra cinematográfica é protegida como uma obra original. O titular do direito de autor sobre a obra cinematográfica goza dos mesmos direitos que o autor de uma obra original, incluindo os direitos referidos no artigo precedente. 2) a) A determinação dos titulares do direito de autor sobre a obra cinematográfica fica reservada à legislação do país em que a protecção é reclamada. b) Todavia, nos países da União em que a legislação reconhece entre esses titulares os autores das contribuições prestadas à realização da obra cinematográfica, ­estes, se se comprometeram a prestar tais contribuições, não poderão, salvo estipulação em contrário ou parti­cular, opor-se à reprodução, entrada em circulação, repre­sentação e execução públicas, transmissão por fio ao público, radiodifusão, comunicação ao público, legen­dagem e dobragem dos textos da obra cinematográfica. c) A questão de saber se a forma de compromisso acima referido deve, para a aplicação da subalínea b) precedente, ser ou não um contrato escrito ou um acto escri­to equivalente é regulada pela legislação do país da União onde o produtor da obra cinematográfica tem a sua sede ou a sua residência habitual. Fica, todavia, reser­vada à legislação do país da União em que a protecção é reclamada a faculdade de prever que este compromisso deva ser um contrato escrito ou um acto escrito equivalente. Os países que fazem uso dessa faculdade deverão notificar o diretor-geral, através de uma declaração escrita, que será imediatamente comunicada por este últi­mo a todos os outros países da União.


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d) Por «estipulação em contrário ou particular» deve entender-se qualquer condição restritiva contida no dito compromisso. 3) A menos que a legislação nacional decida de outro modo, as disposições da alínea 2), b), supra não são aplicáveis nem aos autores dos argumentos, dos diálogos e das obras musicais, criadas para a realização da obra cine­matográfica, nem ao realizador principal desta. Todavia, os países da União cuja legislação não contenha disposições prevendo a aplicação da alínea 2), b), já citada, ao referido realizador deverão notificar o diretor-geral desse facto, por meio de uma declaração escrita, que será imediatamente comunicada por este último a todos os outros países da União. Art. 14-TER 1) No que respeita a obras de arte originais e manuscritos originais dos escritores e compositores, o autor – ou, após a sua morte, as pessoas ou instituições que a legislação nacional considera legítimas – goza de um direito inalienável de beneficiar das operações de venda de que a obra é objecto após a primeira cessão praticada pelo ­autor. 2) A protecção prevista na alínea supra só é exigível em cada país da União se a legislação nacional do autor admitir essa protecção e na medida em que o permita a legislação do país em que essa protecção é reclamada. 3) As modalidades e as taxas de percepção são determinadas por cada legislação nacional. Art. 15 1) Para que os autores das obras literárias e artísticas protegidas pela presente Convenção sejam, salvo prova em contrário, considerados como tais e, em consequência, admitidos perante os tribunais dos países da União a proceder judicialmente contra os contraventores, é suficiente que o nome seja indicado na obra da forma habi­tual. A presente alínea é aplicável mesmo caso esse nome seja um pseudónimo, desde que o pseudónimo adoptado pelo autor não deixe nenhuma dúvida sobre a sua identidade. 2) Presume-se produtor da obra cinematográfica, salvo prova em contrário, a pessoa física ou moral cujo nome é indicado na dita obra da forma habitual. 3) Quanto às obras anónimas e às obras pseudónimas que não sejam aquelas de que se faz menção na alínea 1) supra, o editor cujo nome é indicado na obra é, sem outra prova, reputado representar o autor; nessa qualidade tem legitimidade para salvaguardar e fazer valer os direitos deste. A aplicação do disposto na presente alínea cessa quando o autor revela a sua identidade e justifica a sua qualidade. 4) a) Quanto às obras não publicadas de que é desco­nhecida a identidade do autor, mas em relação às quais existe uma forte presunção de que este autor é nacional de um país da União, fica reservada à legislação desse país a faculdade de designar a autoridade competente para representar esse autor e com legitimidade para salvaguardar e fazer valer os direitos deste nos países da União. b) Os países da União que em virtude desta disposição procederem a uma tal designação notificarão o diretor-geral desse facto, por meio de uma declaração escrita, em que são indicadas todas as informações relativas à autoridade assim designada. O diretor-geral comunicará imedia­tamente esta declaração a todos os outros países da União. Art. 16 1) Qualquer obra falsificada pode ser apreendida nos países da União onde a obra original tem direito a protecção legal. 2) As disposições da alínea precedente são igualmente aplicáveis às reproduções provenientes de um país em que a obra não é protegida ou deixou de o ser. 3) A apreensão tem lugar em conformidade com a ­legislação de cada país. Art. 17 As disposições da presente Convenção não podem prejudicar, no que quer que seja, o direito que cabe ao Governo de cada país da União de permitir, vigiar ou proibir, por medidas legais ou de polícia interna, a circulação, representação e exposição de qualquer obra ou produção em relação às quais a autoridade competente devesse exercer esse direito. Art. 18 1) A presente Convenção aplica-se a todas as obras que, no momento da sua entrada em vigor, não caíram ainda no domínio público do seu país de origem por ter expirado o prazo de protecção. 2) No entanto, se uma obra, por expirar o prazo de protecção que lhe era anteriormente reconhecido, cai no domínio público do país em que a protecção é reclamada, essa obra não será aí protegida de novo. 3) A aplicação deste princípio terá lugar em conformidade com as estipulações contidas nas convenções especiais existentes ou a concluir para esse efeito entre os países da União. Na falta de estipulações semelhantes, os países respectivos regularão, cada um no que lhe diz respeito, as modalidades relativas a essa aplicação. 4) As disposições que precedem aplicam-se igualmente caso haja novas acessões à União e caso a protec-


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ção seja estendida por aplicação do art. 7 ou pelo abandono de reservas. Art. 19 As disposições da presente Convenção não impedem a reivindicação de disposições mais amplas que possam ser concedidas pela legislação de um país da União. Art. 20 Os Governos dos países da União reservam-se o direito de celebrar entre eles acordos particulares, desde que ­esses acordos confiram aos autores direitos mais amplos que aqueles que são concedidos pela Convenção ou encerrem outras estipulações não contrárias à presente Convenção. As disposições dos acordos existentes que correspondem às condições pré-citadas mantêm-se em vigor. Art. 21 1) As disposições particulares relativas aos países em vias de desenvolvimento figuram no Anexo. 2) Sob reserva das disposições do art. 28, 1), b), o Anexo faz parte integrante do presente Acto. Art. 22 1) a) A União tem uma Assembleia composta pelos países da União ligados pelos arts. 22 a 26. b) O Governo de cada país é representado por um delegado, que pode ser assistido por suplentes, conselheiros e peritos. c) As despesas de cada delegação são suportadas pelo Governo que a designou. 2) a) A Assembleia: i) Trata de todas as questões respeitantes à manutenção e desenvolvimento da União e à aplicação da presente Convenção; ii) Dá ao Secretariado Internacional da Propriedade Intelectual (em seguida denominado «Secretariado Inter­nacional») referido na convenção que institui a Organização Mundial da Propriedade Intelectual (em seguida denominada «Organização») as directivas respeitantes à preparação das conferências de revisão, tendo em devi­da conta as observações dos países da União que não estão ligados pelos arts. 22 a 26; iii) Examina e aprova os relatórios e as actividades do diretor-geral da Organização relativos à União e dá-lhe todas as directivas úteis relativamente às questões da competência da União; iv) Elege os membros do comité executivo da Assem­bleia; v) Examina e aprova os relatórios e as actividades do seu comité executivo e fornece-lhe directivas; vi) Define o programa, adopta o orçamento trienal da União e aprova as suas contas de encerramento; vii) Adopta o regulamento financeiro da União; viii) Cria os comités de peritos e grupos de trabalho que julgar úteis à realização dos objectivos da União; ix) Decide quais são os países não membros da União e quais são as organizações intergovernamentais e internacionais não governamentais que podem ser admitidas às suas reuniões na qualidade de observadores; x) Adopta as modificações dos arts. 22 a 26; xi) Leva a efeito qualquer outra acção apropriada com vista a atingir os objectivos da União; xii) Desempenha qualquer outra tarefa que a presente Convenção implique; xiii) Exerce, sob reserva da sua aceitação, os direitos que lhe são conferidos pela Convenção que institui a Organização. b) Sobre as questões que interessam igualmente ­outras uniões administradas pela Organização, a Assembleia estatui uma vez tomado conhecimento do parecer do comité de coordenação da Organização. 3) a) Cada país membro da Assembleia dispõe de um voto. b) O quórum é constituído pela metade dos países membros da Assembleia. c) Não obstante as disposições da subalínea b), se, durante uma sessão, o número de países representados é inferior a metade mas igual ou superior a um terço dos países membros da Assembleia, esta pode tomar decisões; todavia, as decisões da Assembleia, com excepção daquelas que respeitam ao seu processo, só se tornam executórias quando as condições em seguida enunciadas se verifiquem. O Secretariado Internacional comunica as referidas decisões aos países membros da Assembleia que não estavam representados, convidando-os a exprimir por escrito, no prazo de três meses a contar da data da referida comunicação, o seu voto ou a sua abstenção. Se, no termo desse prazo, o número dos países tendo assim expres­so o seu voto ou a sua abstenção for pelo menos igual ao número de países que faltavam para que o quórum fosse atingido durante a sessão, as referidas decisões tornam-se executórias, desde que simultaneamente a maioria necessária continue a existir. d) Sob reserva das disposições do art. 26, 2), as decisões da Assembleia são tomadas por maioria de dois terços dos votos expressos. e) A abstenção não é considerada como um voto. f) Um delegado só pode representar um país e só pode votar em nome desse país. g) Os países da União que não são membros da Assembleia são admitidos às suas reuniões na qualidade


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de observadores. 4) a) A Assembleia reúne-se uma vez em cada três anos em sessão ordinária, por convocação do diretorgeral e, salvo casos excepcionais, durante o mesmo período e no mesmo local que a Assembleia Geral da Organização. b) A Assembleia reúne-se em sessão extraordinária por convocação enviada pelo diretor-geral, a pedido do comité executivo ou a pedido de um quarto dos países membros da Assembleia. 5) A Assembleia adopta o seu regulamento interno. Art. 23 1) A Assembleia tem um comité executivo. 2) a) O comité executivo é composto pelos países eleitos pela Assembleia entre os países membros desta. Além disso, o país no território do qual a Organização tem a sua sede dispõe, ex officio, de um lugar no comité, sob reserva das disposições do art. 25, 7), b). b) O Governo de cada país membro do comité executi­vo é representado por um delegado, que pode ser assistido por suplentes, conselheiros e peritos. c) As despesas de cada delegação são suportadas pelo Governo que a designou. 3) O número de países membros do comité executivo corresponde a um quarto do número dos países membros da Assembleia. No cálculo dos lugares a prover, o resto que subsistir após a divisão por quatro não é tomado em consideração. 4) Quando da eleição dos membros do comité executi­vo, a Assembleia deve levar em consideração uma repartição geográfica equitativa e a necessidade de os países partes nos acordos particulares que possam ser estabelecidos em relação com a União figurarem entre os países que constituem o comité executivo. 5) a) Os membros do comité executivo estão em funções desde o encerramento da sessão da Assembleia no decurso da qual são eleitos até ao termo da sessão ordinária seguinte da Assembleia. b) Os membros do comité executivo são reelegíveis, até ao limite máximo de dois terços, de entre eles. c) A Assembleia regulamenta as modalidades de eleição e da reeleição eventual dos membros do comité executivo. 6) a) O comité executivo: i) Prepara o projecto de ordem do dia da Assembleia; ii) Submete à Assembleia propostas relativas aos projectos de programa e de orçamento trienal da reunião preparadas pelo diretor-geral; iii) Pronuncia-se, nos limites do programa e do orçamento trienal, sobre os programas e orçamentos anuais preparados pelo diretor-geral; iv) Submete à Assembleia, com os comentários apropriados, os relatórios periódicos do diretor-geral e os rela­tórios anuais de verificação de contas; v) Toma todas as medidas úteis com vista à execução do programa da reunião pelo diretor-geral, em conformidade com as decisões da Assembleia e tendo em conta as circunstâncias supervenientes entre duas sessões ordinárias da referida Assembleia; vi) Desempenha quaisquer outras tarefas que lhe ­sejam atribuídas no âmbito da presente Convenção. b) Sobre as questões que interessam igualmente outras reuniões administradas pela Organização, o comi­té executivo delibera depois de tomado conhecimento do parecer do comité de coordenação da Organização. 7) a) O comité executivo reúne-se uma vez por ano em sessão ordinária, por convocação do diretor-geral, na medida do possível durante o mesmo período e no mesmo local que o comité de coordenação da Organização. b) O comité executivo reúne-se em sessão extraordinária por convocação dirigida pelo diretor-geral, seja por iniciativa deste, seja a pedido do seu presidente ou de um quarto dos seus membros. 8) a) Cada país membro do comité executivo dispõe de um voto. b) O quórum é constituído pela metade dos países membros do comité executivo. c) As decisões são tomadas por maioria simples dos votos expressos. d) A abstenção não é considerada como um voto. e) Um delegado só pode representar um país e só pode votar em nome dele. 9) Os países da União que não são membros do comité executivo são admitidos às suas reuniões na qualidade de observadores. 10) O comité executivo adopta o seu regulamento interno. Art. 24 1) a) As tarefas administrativas que incumbem à União são asseguradas pelo Secretariado Internacional que suce­de ao Secretariado da União unificado com o Secreta­riado da União instituída pela Convenção Internacional para a Protecção da Propriedade Industrial.


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b) O Secretariado Internacional assegura nomeadamente o secretariado dos diversos órgãos da União. c) O diretor-geral da Organização é o funcionário mais alto da União e representa-a. c) O Secretariado Internacional reúne e pública as infor­mações relativas à protecção do direito de autor. Cada país da União comunica logo que possível ao Secreta­riado Internacional o texto de qualquer nova lei, assim como todos os textos oficiais relativos à protecção do direito de autor. 3) O Secretariado Internacional pública um boletim mensal. 4) O Secretariado Internacional fornece a todos os países da União, a seu pedido, informações sobre as questões relativas à protecção do direito de autor. 5) O Secretariado internacional procede a estudos e fornece serviços destinados a facilitar a protecção do direito de autor. 6) O diretor-geral e qualquer membro do pessoal designado por ele tomam parte, sem direito de voto, em todas as reuniões da Assembleia, do comité executivo e de qualquer outro comité de pontos ou grupo de trabalho. O diretor-geral ou um membro do pessoal por ele designado é oficiosamente secretário desses órgãos. 7) a) O Secretariado Internacional, segundo as directivas da Assembleia e em cooperação com o comité executivo, prepara as conferências de revisão das disposições da Convenção que não sejam as dos arts. 22 a 26. b) O Secretariado Internacional pode consultar as orga­nizações intergovernamentais e internacionais não governamentais sobre a preparação das conferências de revisão. c) O diretor-geral e as pessoas designadas por ele tomam parte, sem direito de voto, nas deliberações dessas conferências. 8) O Secretariado Internacional executa quaisquer outras tarefas que lhe sejam atribuídas. Art. 25 1) a) A União tem um orçamento. b) O orçamento da União compreende as receitas e as despesas próprias da União, a sua contribuição para o orçamento das despesas comuns das uniões, assim como, sendo caso disso, a soma posta à disposição do orçamento da conferência da Organização. c) São consideradas como despesas comuns das ­uniões as despesas que não são atribuídas exclusivamente à União mas igualmente a uma ou várias outras uniões administradas pela Organização. A parte da União ­nessas despesas comuns é proporcional ao interesse que essas despesas representam para ela. 2) O orçamento da União é decidido tendo em conta as exigências de coordenação com os orçamentos das outras uniões administradas pela Organização. 3) O orçamento da União é financiado pelas seguintes receitas: i) As contribuições dos países da União; ii) As taxas e somas devidas pelos serviços prestados pelo Secretariado Internacional em nome da União; iii) O produto da venda das publicações do Secreta­riado Internacional relativas à União e dos direitos decorrentes dessas publicações; iv) As doações legadas e subvenções; v) As rendas, juros e outros rendimentos diversos.4) a) Para determinar a sua parte contributiva no orçamento, cada país da União é incluído numa classe e paga as suas contribuições anuais com base num número de unidades fixado da seguinte forma: Classe I ... 25 Classe II ... 20 Classe III ... 15 Classe IV ... 10 Classe V ... 5 Classe VI ... 3 Classe VII ... 1 b) A menos que o não tenha feio anteriormente, cada país indica, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação ou de adesão, a classe na qual deseja ser incluído. Pode mudar de classe. Se escolher uma classe inferior, o país deve comunicá-lo à Assembleia durante uma das sessões ordinárias. Uma tal mudança produz efeitos no início do ano civil subsequente à referida ­sessão. c) A contribuição anual de cada país consiste num montante cuja relação com a soma total das contribuições anuais para o orçamento da União de todos os países é o mesmo que a relação entre o número das unidades da classe na qual ele está incluído e o número total das unidades do conjunto dos países. d) As contribuições são devidas no dia 1 de Janeiro de cada ano. e) Um país em atraso no pagamento das suas contribuições não pode exercer o seu direito de voto em ­nenhum dos órgãos da União de que é membro, se o montante do seu atrasado for igual ou superior ao das


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contribuições de que é devedor por dois anos completos decor­ridos. No entanto, esse país pode ser autorizado a conser­var o exercício do seu direito de voto no seio do referido órgão enquanto este último julgar que o atraso resulta de circunstâncias excepcionais e inevitáveis. f) No caso de o orçamento não ser adoptado antes do princípio de um novo exercício, o orçamento do ano precedente é reconduzido segundo as modalidades previstas pelo regulamento financeiro. 5) O montante das taxas e somas devidas pelos serviços prestados pelo Secretariado Internacional em nome da União é fixado pelo diretor-geral, que sobre o assunto elabora um relatório que submete à Assembleia e ao comité executivo. 6) a) A União possui um fundo de maneio constituído por uma prestação única efectuada por cada país da União. Se o fundo se torna insuficiente, a Assembleia decide do seu aumento. b) O montante da prestação inicial de cada país para o fundo referido ou da sua participação no aumento deste é proporcional à contribuição desse país para o ano no decurso do qual o fundo é constituído ou o aumento decidido. c) A proporção e as modalidades de pagamento são decididas pela Assembleia, por proposta do diretorgeral e após parecer do comité de coordenação da Organização. 7) a) O acordo de sede concluído com o país no ter­ritório do qual a Organização tem a sua sede prevê que, se o fundo de maneio se mostrar insuficiente, esse país concede adiantamentos. O montante desses adiantamentos e as condições nas quais eles são concedidos são objecto, em cada caso, de acordos separados entre o país em causa e a Organização. Enquanto for obrigado a conceder os adiantamentos esse país dispõe ex officio de um lugar no comité executivo. b) O país referido na subalínea a) e a Organização têm cada um o direito de denunciar o acordo relativo à conces­são dos adiantamentos mediante notificação por escrito. A denúncia produz efeitos três anos após o fim do ano no decurso do qual é notificada. 8) A verificação das contas é assegurada, segundo as modalidades previstas pelo regulamento financeiro, por um ou vários países da União ou por controladores exter­nos, que são, com o seu consentimento, designados pela Assembleia. Art. 26 1) As propostas de modificação dos arts. 22, 23, 24, 25 e do presente artigo podem ser apresentadas por qualquer país membro da Assembleia, pelo comité executivo ou pelo diretor-geral. Essas propostas são comuni­cadas por este último aos países membros da Assembleia seis meses, pelo menos, antes de serem submetidas à apreciação da Assembleia. 2) Qualquer modificação dos artigos referidos na ­alínea 1) é adoptada pela Assembleia. A adopção requer três quartos dos votos expressos; todavia, qualquer modificação do art. 22 e da presente alínea requer quatro quintos dos votos expressos. 3) Qualquer modificação dos artigos referidos na ­alínea 1) entra em vigor um mês após a recepção pelo diretor-geral das notificações escritas de aceitação, efectua­ das em conformidade com as regras constitucionais respectivas, por parte de três quartos dos países que eram membros da Assembleia no momento em que a modificação foi adoptada. Qualquer modificação dos referidos artigos aceite dessa forma obriga todos os países que são membros da Assembleia no momento em que a modificação entra em vigor ou que se tornem membros dela numa data ulterior; todavia, qualquer modificação que aumente as obrigações financeiras dos países da União só liga aqueles de entre eles que notificaram a sua aceitação da referida modificação. Art. 27 1) A presente Convenção será submetida a revisões com vista a introduzir-lhe melhoramentos de natureza a aperfeiçoar o sistema da União. 2) Para esse efeito, realizar-se-ão conferências, sucessivamente, num dos países da União, entre os delegados dos referidos países. 3) Sob reserva das disposições do art. 26 aplicáveis à modificação dos arts. 22 a 26, qualquer revisão do presen­te Acto, incluindo o seu Anexo, requer a unanimidade dos votos expressos. Art. 28 1) a) Cada um dos países da União que assinou o presente Acto pode ratificá-lo e, se não o assinou, pode aderir a ele. Os instrumentos de ratificação ou de adesão são depositados junto do diretor-geral. b) Cada um dos países da União pode declarar no seu instrumento de ratificação ou de adesão que a sua ratificação ou a sua adesão não é aplicável aos arts. 1 a 21 e ao Anexo; todavia, se esse país já fez uma declaração nos termos do artigo VI, 1), do Anexo, pode somente declarar no dito instrumento que a sua ratificação ou a sua adesão não se aplicam aos arts. 1 a 20. c) Cada um dos países da União que, em conformidade com a subalínea b), excluiu dos efeitos da sua ra-


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tificação ou da sua adesão as disposições referidas na citada subalínea pode, em qualquer momento posterior, declarar que estende os efeitos da sua ratificação ou da sua adesão a essas disposições. Uma tal declaração é depositada junto do diretor-geral. 2) a) Os arts. 1 a 21 e o Anexo entram em vigor três meses decorridos sobre a verificação das duas condições seguintes: i) Pelo menos cinco países da União terem ratificado o presente Acto ou a ele terem aderido sem fazer uma declaração segundo a alínea 1), b); ii) A Espanha, os Estados Unidos da América, a França e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte se tornem membros da Convenção Universal sobre o Direito de Autor, tal como foi revista em Paris em 24 de Julho de 1971; b) A entrada em vigor referida na subalínea a) torna-se efectiva em relação aos países da União que, pelo menos três meses antes da referida entrada em vigor, tenham depositado instrumentos de ratificação ou de adesão que não contenham a declaração nos termos da alínea 1), b); c) Em relação a qualquer país da União ao qual a subalínea b) não é aplicável e que ratifica o presente Acto ou a ele adere sem fazer uma declaração nos termos da alínea 1), b), os arts. 1 a 21 e o Anexo entram em vigor três meses após a data em que o diretor-geral notificou o depósito do instrumento de ratificação ou de adesão considerado, a menos que não seja indicada no instrumento depositado uma data posterior. Neste último caso, os arts. 1 a 21 e Anexo entram em vigor em relação a esse país na data assim indicada. d) As disposições das subalíneas a) a c) não afectam a aplicação do artigo VI do Anexo. 3) Em relação a qualquer país da União que ratifica o presente Acto ou a ele adere com ou sem declaração nos termos da alínea 1), b), os arts. 22 a 38 entram em vigor três meses após a data em que o diretor-geral notificou o depósito do instrumento de ratificação ou de adesão considerado, a menos que uma data posterior tenha sido indicada no instrumento depositado. Neste último caso, os arts. 22 a 38 entram em vigor em relação a este país na data assim indicada. Art. 29 1) Qualquer país estranho à União pode aderir ao presente Acto e tornar-se, por esse facto, parte da presente Convenção e membro da União. Os instrumentos de ­adesão são depositados junto do diretor-geral. 2) a) Sob reserva da subalínea b), a presente Convenção entra em vigor em relação a qualquer país estranho à União três meses após a data em que o diretor-geral noti­ficou do depósito do seu instrumento de adesão, a ­menos que uma data posterior tenha sido indicada no instrumento depositado. Neste último caso, a presente Convenção entra em vigor em relação a esse país na data assim indicada. b) Se a entrada em vigor por aplicação da subalínea a) precede a entrada em vigor dos arts. 1 a 21 e do Anexo por aplicação do art. 28, 2), a), o referido país ficará ligado, no intervalo, pelo arts. 1 a 20 do Acto de Bruxelas da presente Convenção, que se substituem aos arts. 1 a 21 e ao Anexo. Art. 29-BIS A ratificação do presente Acto ou a adesão a este Acto por qualquer país que não esteja ligado pelos arts. 22 a 38 do Acto de Estocolmo da presente Convenção importa, com o único fim de se poder aplicar o art. 14, 2), da Convenção instituindo a Organização, ratificação do Acto de Estocolmo ou adesão a esse Acto com a limitação prevista pelo art. 28, 1), b), i), do referido Acto. Art. 30 1) Sob reservas das excepções permitidas pela alínea 2) do presente artigo, pelo art. 28, 1), b), pelo art. 33, 2), assim como pelo Anexo, a ratificação ou a adesão implica, de pleno direito, o acesso a todas as cláusulas e admis­são a todas as vantagens estipuladas pela presente Convenção. 2) a) Qualquer país da União que ratifica o presente Acto ou que a ele adere pode, sob reserva do artigo V, 2), do Anexo, conservar o benefício das reservas que formulou anteriormente, na condição de o declarar no momento do depósito do seu instrumento de ratificação ou de adesão. b) Qualquer país estranho à União pode declarar, ao aderir à presente Convenção e sob reserva do artigo V, 2), do Anexo, que pretende substituir, ao menos provi­soriamente, ao art. 8 do presente Acto, relativo ao direito de tradução, as disposições do art. 5 da Convenção da União de 1886, completada em Paris em 1896, devendo ser entendido que essas disposições apenas visam a tradução para uma língua do uso geral nesse país. Sob reser­va do art. 1, 6), b), do Anexo, qualquer país tem a faculdade de aplicar, no que respeita o direito de tradução das obras tendo por país de origem um país que faça uso de uma tal reserva, uma protecção equivalente àquela concedida por este último país. c) Qualquer país pode, a todo o momento, retirar tais reservas, por notificação dirigida ao diretor-geral. Art. 31 1) Qualquer país pode declarar no seu instrumento de ratificação ou de adesão, ou pode informar o diretorgeral, por meio de uma notificação escrita em qualquer momento posterior, que a presente Convenção é apli-


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cável a todos ou parte dos territórios, designados na declaração ou na notificação, em relação aos quais assume a responsabilidade das relações exteriores. 2) Qualquer país que fez uma tal declaração ou efectuou uma tal notificação pode, em qualquer momento, notificar o Diretor-geral de que cessa a aplicação da presente Convenção a todos ou parte desses territórios. 3) a) Qualquer declaração feita em virtude da alínea 1) produz efeitos na mesma data que a ratificação ou adesão em cujo instrumento foi incluída e qualquer noti­ficação efectuada em virtude desta alínea produz efeito três meses após a sua notificação pelo diretor-geral. b) Qualquer notificação efectuada em virtude da alínea 2) produz efeito doze meses após a sua recepção pelo diretor-geral. 4) O presente artigo não poderá ser interpretado como implicando o reconhecimento ou a aceitação tácita por qualquer país da União da situação de facto de qualquer território ao qual a presente Convenção se torna aplicável por qualquer país da União em virtude de uma declaração feita ao abrigo da alínea 1). Art. 32 1) O presente Acto substitui nas relações entre os países da União, e na medida em que se aplica, a Convenção de Berna de 9 de Setembro de 1886 e os Actos de revisão subsequentes. Os Actos anteriormente em vigor mantêm a sua aplicação, na sua totalidade ou na medida em que o presente Acto não os substituir em virtude da frase precedente, nas relações com os países da União que não tiverem ratificado o presente Acto ou a ele não tiverem aderido. 2) Os países estranhos à União que se tornem parte do presente Acto aplicam-no, sob reserva das disposições da alínea 3), em relação a qualquer país da União que não estiver ligado por este Acto ou que, se bem que estan­do ligado por ele, tiver feito a declaração prevista no art. 28, 1), b). Os referidos países admitem que o país da União considerado, nas suas relações com eles: i) Aplique as disposições do Acto mais recente ao qual se encontra ligado, e ii) Sob reserva do art. 1, 6), do Anexo, tenha a faculda­de de adaptar a protecção ao nível previsto pelo presente Acto. 3) Qualquer país que tenha invocado o benefício de qualquer das faculdades previstas pelo Anexo pode aplicar as disposições do Anexo que se relacionem com a ou as faculdades de que invocou o benefício nas suas relações com qualquer outro país da União que não esteja ligado pelo presente Acto, na condição de este último ter aceite a aplicação das referidas disposições. Art. 33 1) Qualquer diferendo entre dois ou vários países da União relativo à interpretação ou aplicação da presente Convenção, que não seja resolvido por meio de negocia­ção, pode ser levantado por qualquer dos países em ­causa perante o Tribunal Internacional de Justiça, por meio de requerimento em conformidade com o Estatuto do Tribu­nal, a menos que os países em causa não conven­cionem outra forma de regulamentação. O Secretariado Internacional será informado do diferendo subme­tido ao Tribunal pelo país requerente; dará conhecimento dele aos outros países da União. 2) Qualquer país pode, no momento em que assina o presente Acto ou deposita o seu instrumento de ratificação ou de adesão, declarar que não se considera ligado pelas disposições da alínea 1). No que respeita a qualquer diferendo entre um tal país e qualquer outro país da União, as disposições da alínea 1) não são aplicáveis. 3) Qualquer país que fez uma declaração em conformidade com as disposições da alínea 2) pode, em qualquer momento, retirá-la por meio de uma notificação dirigida ao diretor-geral. Art. 34 1) Sob reserva do art. 29-bis, nenhum país pode aderir, após a entrada em vigor dos arts. 1 a 21 e do Anexo, a Actos anteriores da presente Convenção ou ratificá-los. 2) Após a entrada em vigor dos arts. 1 a 21 e do ­Anexo, nenhum país pode fazer uma declaração ao abrigo do art. 5 do Protocolo relativo aos países em vias de desenvolvimento anexo ao Acto de Estocolmo. Art. 35 1) A presente Convenção mantém-se em vigor por tempo indeterminado. 2) Qualquer país pode denunciar o presente Acto por meio de notificação dirigida ao diretor-geral. Essa denúncia implica igualmente denúncia de todos os Actos anteriores e só produz efeito em relação ao país que a fez, continuando a Convenção em vigor e executória em relação aos outros países da União. 3) A denúncia produz efeito um ano após o dia em que o diretor-geral recebeu a notificação. 4) A faculdade de denúncia prevista pelo presente arti­go não pode ser exercida por um país antes de expirar um prazo de cinco anos a contar da data em que se tornou membro da União. Art. 36 1) Qualquer país parte da presente Convenção compro­mete-se a adoptar, em conformidade com a sua


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constituição, as medidas necessárias para assegurar a aplicação da presente Convenção. 2) Deve entender-se que no momento em que um país se torna parte da presente Convenção, deve encontrar-se em situação de, em conformidade com a sua legislação interna, pôr em vigor as disposições da presente Convenção. Art. 37 1) a) O presente Acto é assinado num só exemplar nas línguas inglesa e francesa e, sob reserva da alínea 2), é depositado junto do diretor-geral. b) Serão estabelecidos pelo diretor-geral textos ­oficiais, após consulta dos Governos interessados, nas línguas alemã, árabe, espanhola, italiana e portuguesa e nas outras línguas que a Assembleia possa indicar. c) Em caso de contestação sobre a interpretação dos diversos textos, o texto francês fará fé. 2) O presente Acto fica aberto a assinatura até 31 de Janeiro de 1972. Até essa data, o exemplar referido na alínea 1), a), será depositado junto do Governo da República Francesa. 3) O diretor-geral transmite duas cópias certificadas conformes do texto assinado do presente Acto aos Gover­nos de todos os países da União e, a pedido, ao Governo de qualquer outro país. 4) O diretor-geral fará registar o presente Acto junto do Secretariado da Organização das Nações Unidas. 5) O diretor-geral notifica os Governos de todos os países da União das assinaturas, depósitos de instrumentos de ratificação ou adesão e das declarações contidas nesses instrumentos ou feitas por aplicação dos arts. 28, 1), c), 30, 2), a) e b), e 33, 2), da entrada em vigor de quaisquer disposições do presente Acto, das notificações de denúncia e das notificações feitas por aplicação dos arts. 30, 2), c), 31, 1), e 2), 33, 3), e 38, 1), assim como das notificações referidas no Anexo. Art. 38 1) Os países da União que não ratificaram o presente Acto ou que a ele não aderiram e que não estão ligados pelos arts. 22 a 26 do Acto de Estocolmo podem, até 26 de Abril de 1975, exercer, se o desejarem, os direitos previstos pelos referidos artigos como se por eles estivessem ligados. Qualquer país que deseje exercer os referidos direitos deposita para esse fim junto do diretor-geral uma notificação escrita que produz efeitos na data da sua recepção. Tais países são considerados membros da Assembleia até à referida data. 2) Enquanto todos os países da União não se tornarem membros da Organização, o Secretariado Internacional da Organização age igualmente como Secretariado da União e o diretor-geral como director desse Secretariado. 3) Quando todos os países da União se tornarem membros da Organização, os direitos, obrigações e bens do Secretariado da União são entregues ao Secretariado Internacional da Organização. ANEXO Art. I 1) Qualquer país considerado, em conformidade com a prática estabelecida pela Assembleia Geral das Nações Unidas, como um país em vias de desenvolvimento, que ratificar o presente Acto, de que o presente Anexo faz parte integrante, ou que a ele aderir e que, tendo em conta a sua situação económica e as suas necessidades sociais ou culturais, não se considera na possibilidade de no imediato tomar as disposições próprias para assegu­rar a protecção de todos os direitos tal como previstos no presente Acto, pode, por meio de uma notificação depositada junto do diretor-geral, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação ou adesão ou, sob reserva do artigo V, 1), c), em qualquer data posterior, declarar que invocará o benefício da faculdade prevista pelo artigo II ou da prevista pelo artigo III ou de uma e de outra dessas faculdades. Pode, em vez de invocar o benefício da faculdade previsto pelo artigo II, fazer uma declaração em conformidade com o artigo V, 1), a). 2) a) Qualquer declaração feita nos termos da alínea 1) e notificada antes de expirado o prazo de dez anos, a contar da entrada em vigor dos arts. 1 a 21 e do presente Anexo, em conformidade com o art. 28, 2), continua válida até expirar o referido prazo. Pode ser renovada no todo ou em parte por períodos sucessivos de dez anos por meio de notificação depositada junto do diretor-geral não mais de quinze meses nem menos de três meses antes de expirar o decénio em curso. b) Qualquer declaração feita nos termos da alínea 1) e notificada após expirar um período de dez anos, a contar da entrada em vigor dos arts. 1 a 21 e do presente ­Anexo, em conformidade com o art. 28, 2), continua válida até expirar o decénio em curso. Pode ser renovada como previsto na segunda frase da subalínea a). 3) Qualquer país da União que deixou de ser considerado como um país em vias de desenvolvimento tal como referido na alínea 1) deixa de estar habilitado a renovar a sua declaração tal como previsto na alínea 2) e, retire ou não oficialmente a sua declaração, esse país perde a possibilidade de invocar o benefício das faculdades referidas na alínea 1), seja no momento em que terminar o decénio em curso, seja três anos após ter cessado de ser considerado como país em vias de desenvolvimento, devendo ser aplicado o prazo que termina mais


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tarde. 4) Quando no momento em que a declaração feita nos termos da alínea 1) ou da alínea 2) deixar de ter validade e ­existirem em depósito exemplares produzidos durante a vigência de uma licença concedida por virtude das disposições do presente Anexo, tais exemplares ­poderão continuar a ser postos em circulação até se esgotarem. 5) Qualquer país que estiver ligado pelas disposições do presente Acto e que tiver depositado uma declaração ou uma notificação em conformidade com o art. 31, 1), a respeito da aplicação do referido Acto a um território particular cuja situação pode ser considerada como análo­ga à dos países referidos na alínea 1), pode, em relação a esse território, fazer a declaração referida na alínea 1) e a notificação de renovação referida na alínea 2). Enquanto essa declaração ou essa notificação for válida, as disposições do presente Anexo aplicarse-ão ao território em relação ao qual foi feita. 6) a) O facto de um país invocar o benefício de uma das faculdades referidas na alínea 1) não permite a outro país dar às obras cujo país de origem é o primeiro país em questão uma protecção inferior àquela que é obrigado a conceder nos termos dos arts. 1 a 20. b) A faculdade de reciprocidade prevista no art. 30, 2), b), segunda frase, não pode, até à data em que expira o prazo aplicável em conformidade com o art. 1, 3), ser exercida relativamente às obras cujo país de origem seja um país que fez uma declaração em conformidade com o artigo V, 1), a). Art. II 1) Qualquer país que declarou que invocará o benefício da faculdade prevista pelo presente artigo ficará habi­litado, pelo que toca as obras publicadas sob forma impressa ou sob qualquer outra forma análoga de reprodução, a substituir o direito exclusivo de tradução previsto pelo art. 8 por um regime de licenças não exclusivas e inalienáveis, concedidas pela autoridade competente nas condições em seguida indicadas e em conformidade com o artigo IV. 2) a) Sob reserva da alínea 3), quando, no termo de um período de três anos ou de um período mais longo determinado pela legislação nacional do referido país, a contar da primeira publicação de uma obra, a tradução não tiver sido publicada numa língua de uso geral nesse país, pelo titular do direito de tradução ou com a sua autorização, qualquer nacional do referido país poderá obter uma licença para fazer uma tradução da obra na refe­rida língua e publicar essa tradução sob forma impressa ou sob qualquer outra forma análoga do reprodução. b) Poderá também ser concedida uma licença em virtu­de do presente artigo se todas as edições da tradução publicada na língua em causa estiverem esgotadas. 3) a) No caso de traduções para uma língua que não é de uso geral em um ou vários países desenvolvidos, membros da União, substituir-se-á um período de um ano ao período de três anos referido na alínea 2), a). b) Qualquer país referido na alínea 1) pode, com o acordo unânime dos países desenvolvidos, membros da União, nos quais seja de uso geral a mesma língua, substituir, no caso de traduções para essa língua, o período de três anos referido na alínea 2), a), por um período mais curto fixado em conformidade com o referido acordo, não podendo, todavia, este período ser inferior a um ano. No entanto, as disposições da frase precedente não são aplicáveis se a língua em causa for o ­inglês, o espanhol ou o francês. Qualquer acordo nesse sentido será notificado ao diretor-geral pelos Governos que o tiverem concluído. 4) Qualquer licença referida no presente artigo não poderá ser concedida antes de expirar um prazo suplementar de seis meses, no caso de ela poder ser obtida no termo de um período de três anos, e de nove meses, no caso de ela poder ser obtida no termo de um período de um ano: i) A contar da data em que o requerente completa as formalidades previstas pelo artigo IV, 1); ii) Ou, se a identidade ou residência do titular do direi­to de tradução não forem conhecidas, a contar da data em que o requerente procede, como previsto no artigo IV, 2), ao envio das cópias do requerimento por ele submetido à autoridade que tem competência para conceder a licença. b) Se, durante o prazo de seis ou de nove meses, uma tradução na língua para a qual o requerimento foi subme­tido for publicada pelo titular do direito de tradução ou com a sua autorização, nenhuma licença será concedida em virtude do presente artigo. 5) Qualquer licença referida no presente artigo só poderá ser concedida para uso escolar, universitário ou de pesquisa. 6) Se a tradução de uma obra for publicada pelo titular do direito de tradução ou com a sua autorização a um preço comparável àquele que é praticado no país em causa para obras análogas, qualquer licença concedida em virtu­de do presente artigo caducará, se essa tradução for na mesma língua e o seu conteúdo essencialmente o mesmo que aquela e aquele da tradução publicada em virtude da licença. A entrada em circulação de todos os exemplares já produzidos antes de expirar a licença poderá prosseguir até que se encontrem esgotados. 7) Para as obras que são compostas principalmente por ilustrações, só pode ser concedida uma licença


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para fazer e publicar uma tradução do texto e para reproduzir e publicar as ilustrações, se se verificarem igualmente as condições do artigo III. 8) Nenhuma licença poderá ser concedida em virtude do presente artigo, se o autor tiver retirado da circulação todos os exemplares da sua obra. 9) a) Uma licença para fazer uma tradução de uma obra que tiver sido publicada sob forma impressa ou sob qualquer outra forma análoga de reprodução pode também ser concedida a qualquer organismo de radiodifusão que tenha a sua sede num país referido na alínea 1), se for feito um pedido junto da autoridade competente desse país, desde que se verifiquem todas as condições seguintes: i) A tradução ser feita a partir de um exemplar produzido e adquirido em conformidade com a legislação do referido país; ii) A tradução ser utilizável somente nas emissões desti­nadas ao ensino ou à difusão de informações de carácter científico ou técnico destinadas aos peritos de uma profissão determinada; iii) A tradução ser exclusivamente utilizável para os fins enumerados no ponto ii) em emissões feitas licitamente e destinadas aos beneficiários que se encontrem no território do referido país, incluindo as emissões ­feitas por meio de gravações sonoras ou visuais realizadas líci­ta e exclusivamente para tais emissões; iv) Todas as utilizações dadas à tradução não terem carácter lucrativo. b) As gravações sonoras ou visuais de uma tradução que tenha sido feita por um organismo de radiodifusão ao abrigo de uma licença concedida em virtude da presente alínea podem, para os fins e sob reserva das condições enumeradas na subalínea a) e com o acordo desse organismo, ser também utilizadas por qualquer outro orga­nismo de radiodifusão que tenha a sua sede no país cuja autoridade competente tenha concedido a licença em questão. c) Desde que todos os critérios e condições enumerados na subalínea a) sejam respeitados, pode igualmente ser concedida a um organismo de radiodifusão uma licen­ça para traduzir qualquer texto incorporado numa fixação áudio-visual feita e publicada somente para fins de utilização escolar e universitária. d) Sob reserva das subalíneas a) a c), as disposições das alíneas precedentes são aplicáveis à concessão e ao exercício de qualquer licença concedida em virtude da presente alínea. Art. III 1) Qualquer país que declarou que invocara o benefício da faculdade prevista pelo presente artigo ficará habi­litado a substituir o direito exclusivo de reprodução previsto pelo art. 9 por um regime de licenças não exclusivas e inalienáveis, concedidas pela autoridade compe­tente nas condições abaixo indicadas e em confor­ midade com o artigo IV. 2) a) Em relação a uma obra à qual o presente artigo é aplicável em virtude da alínea 7) e quando no momento em que expira: i) O período fixado na alínea 3) e calculado a partir da primeira publicação de uma edição determinada de uma tal obra; ou ii) Um período mais longo fixado pela legislação nacio­nal do país referido na alínea 1) e calculado a partir da mesma data, não foram postos à venda exemplares ­dessa edição, nesse país, para corresponder às neces­ sidades quer do grande público, quer do ensino escolar e universitário, pelo titular do direito de reprodução ou com a sua autorização, a um preço comparável àquele que é praticado no referido país para obras análogas, qualquer nacional do referido país poderá obter uma licença para reproduzir e publicar essa edição, a esse preço ou a um preço inferior, com vista a corresponder às necessidades do ensino escolar universitário. b) Uma licença para reproduzir e publicar uma edição que foi posta em circulação como se descreve na suba­línea a) pode igualmente ser concedida em virtude das condições previstas pelo presente artigo se, uma vez decor­rido o prazo aplicável, exemplares autorizados dessa edição não estejam à venda, durante um período de seis meses, no país em que se pretende corresponder às necessidades quer do grande público, quer do ensino escolar e universitário, a um preço comparável àquele que é pedido no referido país para obras análogas. 3) O período ao qual se refere a alínea 2), a), i), é de cinco anos. Todavia: i) Para as obras que tratam de ciências exactas e naturais e de tecnologia, será de três anos; ii) Para as obras que pertencem ao domínio da imaginação, tais como romances, obras poéticas, dramáticas e musicais, e para os livros de arte, será de sete anos. 4) a) No caso de poder ser obtida no término de um período de três anos, a licença não poderá ser concedida em virtude do presente artigo antes de expirar um prazo de seis meses: i) A contar da data em que o requerente completa as formalidades previstas pelo artigo IV, 1); ii) Ou, se a identidade ou residência do titular do direi­to de reprodução não forem conhecidas, a contar da data em que o requerente procede, como previsto no arti­go IV, 2), ao envio das cópias do requerimento submetido por ele à autoridade que tem competência para conceder a licença.


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b) Nos outros casos e se o artigo IV, 2), for aplicável, a licença não poderá ser concedida antes de decorrido um prazo de três meses a contar do envio das cópias do requerimento. c) Se durante o prazo de seis ou três meses referido nas subalíneas a) e b) o início da venda como descreve a alínea 2), a), teve lutar, nenhuma licença será concedida de acordo com o presente artigo. d) Nenhuma licença poderá ser concedida se o autor tiver retirado da circulação todos os exemplares da edição para a reprodução e publicação da qual a licença foi pedida. 5) Uma licença com vista à reprodução ou publicação de uma tradução de uma obra não será concedida, em virtude do presente artigo, nos seguintes casos: i) Quando a tradução em causa não for publicada pelo titular do direito de tradução ou com a sua autorização; ii) Quando a tradução não for feita numa língua de uso generalizado no país em que a licença for pedida. 6) Se exemplares de uma edição de uma obra são postos à venda no país referido na alínea 1) para corresponder às necessidades, quer do grande público, quer do ensino escolar e universitário, pelo titular do direito de reprodução ou com a sua autorização, a um preço comparável àquele que é praticado no referido país para obras análogas, qualquer licença concedida em virtude do presente artigo caducará se essa edição for na mesma língua e o seu conteúdo essencialmente o mesmo que aquela e aquele da edição publicada em virtude da licença. A entrada em circulação de todos os exemplares já produzidos antes de a licença expirar poderá prosseguir-se até que se encontrem esgotados. 7) a) Sob reserva da subalínea b), as obras a que o presente artigo é aplicável são apenas as obras publicadas sob forma impressa ou sob qualquer outra forma análoga de reprodução. b) O presente artigo é igualmente aplicável à reprodução áudio-visual de fixações lícitas áudio-visuais enquanto elas constituam ou incorporem obras protegidas, ­assim como à tradução do texto que as acompanha para uma língua de uso geral no país em que a licença é pedida, ficando bem entendido que as fixações áudio-­ visuais em causa foram concebidas e publicadas para fins exclu­sivamente escolares e universitários. Art IV 1) Qualquer licença referida no artigo II ou no artigo III apenas poderá ser concedida se o requerente, em conformidade com as disposições em vigor no país em ­causa justificar ter pedido ao titular do direito a autorização para elaborar uma tradução e publicá-la ou para reproduzir e publicar a edição, conforme o caso, e não ter podido obter a sua autorização, ou, após as devidas diligências da sua parte, não o ter podido localizar. Ao mesmo tempo que formula esse pedido junto do titular do direito, o requerente deve informar do facto qualquer centro nacional ou internacional de informação referido na alínea 2). 2) Se o titular do direito não pôde ser contactado pelo requerente, este deve dirigir, por correio aéreo, registado, cópias do requerimento por ele submetido à autoridade que tem competência para conceder a licença, ao editor cujo nome figura na obra e a qualquer centro nacional ou internacional de informação que tenha sido designado, numa notificação depositada para esse efeito junto do diretor-geral pelo Governo do país em que se presume que o editor tem a sede principal das suas actividades. 3) O nome do autor deve ser indicado em todos os exemplares da tradução ou da reprodução publicada ao abrigo de uma licença concedida em virtude do artigo II ou do artigo III. O título da obra deve figurar em todos esses exemplares. Se se tratar de uma tradução, o título original da obra deve em qualquer caso figurar em todos eles. 4) a) Qualquer licença concedida em virtude do artigo II ou do artigo III não abrangerá a exportação de exemplares e só será válida para a publicação da tradução ou da reprodução, conforme o caso, no interior do território do país em que essa licença foi pedida. b) Para efeitos de aplicação da subalínea a), deve ser considerado como exportação o envio de exemplares de um território para o país que, em relação a esse território, tenha feito uma declaração em conformidade com o artigo I, 5). c) Quando um organismo governamental ou qualquer outro organismo público de um país que concedeu, em conformidade com o artigo II, uma licença para fazer uma tradução numa língua que não seja o inglês, o espanhol ou o francês envia exemplares da tradução publicada em virtude de uma tal licença para outro país, tal remessa não será considerada, para os fins da subalínea a), como sendo uma exportação se se verificarem todas as condições seguintes: i) Os destinatários serem particulares nacionais do país cuja autoridade competente concedeu a licença, ou orga­nizações agrupando esses nacionais; ii) Os exemplares só serem usados para o uso escolar, universitário ou pesquisa; iii) O envio dos exemplares e a sua distribuição posterior aos destinatários não terem qualquer carácter lucrativo; e


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iv) O país para o qual os exemplares foram enviados ter concluído um acordo com o país cuja autoridade competente emitiu a licença para autorizar a recepção, ou a distribuição, ou as duas operações, e o Governo deste último país tiver notificado o diretor-geral de tal acordo. 5) Qualquer exemplar publicado ao abrigo de uma licença concedida em virtude do artigo II ou do artigo III deve conter uma menção na língua apropriada, precisando que o exemplar só é posto em circulação no país ou território ao qual a referida licença se aplica. 6) a) Medidas apropriadas serão tomadas no plano nacional para que: i) A licença comporte a favor do titular do direito da tradução ou de reprodução, conforme o caso, uma remuneração justa e em conformidade com a escala de rendimento normalmente auferido no caso de licenças livremente negociadas entre os interessados nos dois países em causa; e ii) Sejam assegurados o pagamento e a transferência dessa remuneração; se existir uma regulamentação nacio­nal em matéria de divisas, a autoridade competente não deverá poupar esforços, recorrendo aos mecanismos inter­nacionais, para assegurar a transferência da remuneração em moeda internacionalmente convertível ou no seu equivalente. b) Medidas apropriadas serão tomadas no quadro da legislação nacional para que seja garantida uma tradução correcta da obra ou uma reprodução exacta da edição em causa, conforme o caso. Art. V 1) a) Qualquer país habilitado a declarar que invocará o benefício da faculdade prevista pelo artigo II pode, quando ratificar o presente Acto, ou a ele aderir, em vez de fazer tal declaração: i) Fazer, se se tratar de um país ao qual o art. 30, 2), a), for aplicável, uma declaração nos termos dessa disposição pelo que toca o direito de tradução; ii) Fazer, se se tratar de um país a que o art. 30, 2), a), não for aplicável, e mesmo se não for um país estranho à União, uma declaração como prevista no art. 30, 2), b), primeira fase. b) No caso de um país ter deixado de ser considerado como país em vias de desenvolvimento, tal como referido no artigo I, 1), uma declaração feita em conformidade com a presente alínea mantém-se válida até à data em que expira o prazo aplicável em conformidade com o artigo I, 3). c) Qualquer país que tenha feito uma declaração em conformidade com a presente alínea não pode invocar posteriormente o benefício da faculdade prevista pelo artigo II, mesmo se retirar a referida declaração. 2) Sob reserva da alínea 3), qualquer país que tenha invocado o benefício da faculdade prevista pelo artigo II não pode posteriormente fazer uma declaração em conformidade com a alínea 1). 3) Qualquer país que tenha deixado de ser considerado como país em vias de desenvolvimento, tal como refe­rido no artigo I, 1), poderá, dois anos o mais tardar antes de expirar o prazo aplicável em conformidade com o artigo I, 3), fazer a declaração prevista no art. 30, 2), b), primeira fase, não obstante o facto de não se tratar de um país estranho à União. Esta declaração produzirá efeito na data em que expira o prazo aplicável em conformidade com o artigo I, 3). Art VI 1) Qualquer país da União pode declarar, a partir da data do presente Acto e em qualquer momento antes de passar a estar ligado pelos arts. 1 a 21 e pelo presente Anexo: 1) Se se tratar de um país que, se estivesse ligado pelos arts. 1 a 21 e pelo presente Anexo, estaria habilitado a invocar o benefício das faculdades referidas no artigo I, 1), que aplicará as disposições do artigo II ou do artigo III, ou dos dois, às obras cujo país de origem é um país que, por aplicação do ponto ii) seguinte, aceita a aplicação desses artigos a tais obras ou que se encontra ligado pelos arts. 1 a 21 e pelo presente Anexo; uma tal declaração pode referir-se ao artigo V em vez de ao artigo II; ii) Que aceita a aplicação do presente Anexo às obras de que é o país de origem pelos países que fizeram uma declaração em virtude do ponto i) supra ou uma notificação em virtude do artigo I. 2) Qualquer declaração nos termos da alínea i) deve ser feita por escrito e depositada junto do diretorgeral. Produz efeitos a partir da data do seu depósito.

II.12.2. Convenção para a Salvaguarda do Patri­mônio Imaterial (2003) Convenção para a Salvaguarda do Patrimônio Imaterial A Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, doravante denominada “UNESCO”, em sua 32ª sessão, realizada em Paris do dia 29 de setembro ao dia 17 de outubro de 2003, Referindo-se aos instrumentos internacionais existentes em matéria de direitos humanos, em particular à Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, ao Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, So-


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ciais e Culturais, de 1966, e ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, de 1966, Considerando a importância do patrimônio cultural imaterial como fonte de diversidade cultural e garantia de desenvolvimento sustentável, conforme destacado na Reco­mendação da UNESCO sobre a salvaguarda da cultura tradicional e popular, de 1989, bem como na Declaração Universal da UNESCO sobre a Diversidade Cultural, de 2001, e na Declaração de Istambul, de 2002, aprovada pela Terceira Mesa Redonda de Ministros da Cultura, Considerando a profunda interdependência que existe entre o patrimônio cultural imaterial e o patrimônio material cultural e natural, Reconhecendo que os processos de globalização e de transformação social, ao mesmo tempo em que criam condi­ções propícias para um diálogo renovado entre as comunidades, geram também, da mesma forma que o ­fenômeno da intolerância, graves riscos de deterioração, desapareci­mento e destruição do patrimônio cultural imaterial, devi­do em particular à falta de meios para sua salvaguarda, Consciente da vontade universal e da preocupação comum de salvaguardar o patrimônio cultural imaterial da humanidade, Reconhecendo que as comunidades, em especial as indígenas, os grupos e, em alguns casos, os indivíduos desempenham um importante papel na produção, salvaguarda, manutenção e recriação do patrimônio cultural imaterial, assim contribuindo para enriquecer a diversidade cultural e a criatividade humana, Observando o grande alcance das atividades da UNESCO na elaboração de instrumentos normativos para a proteção do patrimônio cultural, em particular a Convenção para a Proteção do Patrimônio Mundial, Cultural e Natural de 1972, Observando também que não existe ainda um instrumento multilateral de caráter vinculante destinado a salvaguardar o patrimônio cultural imaterial, Considerando que os acordos, recomendações e resoluções internacionais existentes em matéria de patri­ mô­nio cultural e natural deveriam ser enriquecidos e comple­mentados mediante novas disposições relativas ao patrimônio cultural imaterial, Considerando a necessidade de conscientização, espe­cialmente entre as novas gerações, da importância do patrimônio cultural imaterial e de sua salvaguarda, Considerando que a comunidade internacional deveria contribuir, junto com os Estados Partes na presente Convenção, para a salvaguarda desse patrimônio, com um espírito de cooperação e ajuda mútua, Recordando os programas da UNESCO relativos ao patrimônio cultural imaterial, em particular a Proclamação de Obras Primas do Patrimônio Oral e Imaterial da Humanidade, Considerando a inestimável função que cumpre o patrimônio cultural imaterial como fator de proximação, intercâmbio e entendimento entre os seres humanos, Aprova neste dia dezessete de outubro de 2003 a presente Convenção. I. Disposições gerais Art. 1: Finalidades da Convenção A presente Convenção tem as seguintes finalidades: a) a salvaguarda do patrimônio cultural imaterial; b) o respeito ao patrimônio cultural imaterial das comu­nidades, grupos e indivíduos envolvidos; c) a conscientização no plano local, nacional e internacional da importância do patrimônio cultural imaterial e de seu reconhecimento recíproco; d) a cooperação e a assistência internacionais. Art. 2: Definições Para os fins da presente Convenção, 1. Entende-se por “patrimônio cultural imaterial” as práticas, representações, expressões, conhecimentos e técnicas – junto com os instrumentos, objetos, artefatos e lugares culturais que lhes são associados – que as comu­nidades, os grupos e, em alguns casos, os indivíduos reconhecem como parte integrante de seu patrimônio cultural. Este patrimônio cultural imaterial, que se transmite de geração em geração, é constantemente recriado pelas comunidades e grupos em função de seu ambiente, de sua interação com a natureza e de sua história, gerando um sentimento de identidade e continuidade e contribuindo assim para promover o respeito à diversidade cultural e à criatividade humana. Para os fins da presente Convenção, será levado em conta apenas o patrimônio cultural imaterial que seja compatível com os instrumentos internacionais de direitos humanos existentes e com os imperativos de respeito mútuo entre comunidades, grupos e indivíduos, e do desenvolvimento sustentável. 2. O “patrimônio cultural imaterial”, conforme defini­do no § 1 acima, se manifesta em particular nos seguintes campos:


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a) tradições e expressões orais, incluindo o idioma como veículo do patrimônio cultural imaterial; b) expressões artísticas; c) práticas sociais, rituais e atos festivos; d) conhecimentos e práticas relacionados à natureza e ao universo; e) técnicas artesanais tradicionais. 3. Entende-se por “salvaguarda” as medidas que ­visam garantir a viabilidade do patrimônio cultural imaterial, tais como a identificação, a documentação, a investigação, a preservação, a proteção, a promoção, a valorização, a transmissão – essencialmente por meio da educação formal e não-formal – e revitalização deste patrimô­nio em seus diversos aspectos. 4. A expressão “Estados Partes” designa os Estados vinculados pela presente Convenção e entre os quais a presente Convenção está em vigor. 5. Esta Convenção se aplica mutatis mutandis aos territórios mencionados no Art. 33 que se tornarem Partes na presente Convenção, conforme as condições especificadas no referido Artigo. A expressão “Estados Partes” se referirá igualmente a esses territórios. Art. 3: Relação com outros instrumentos interna­cionais Nenhuma disposição da presente Convenção poderá ser interpretada de tal maneira que: a) modifique o estatuto ou reduza o nível de proteção dos bens declarados patrimônio mundial pela Convenção para a Proteção do Patrimônio Mundial, Cultural e Natural de 1972, ao qual está diretamente associado um elemento do patrimônio cultural imaterial; ou b) afete os direitos e obrigações dos Estados Partes em virtude de outros instrumentos internacionais relativos aos direitos de propriedade intelectual ou à utilização de recursos biológicos e ecológicos dos quais são partes. II. Órgãos da Convenção Art. 4: Assembléia Geral dos Estados Partes 1. Fica estabelecida uma Assembléia Geral dos Estados Partes, doravante denominada “Assembléia Geral”, que será o órgão soberano da presente Convenção. 2. A Assembléia Geral realizará uma sessão ordinária a cada dois anos. Poderá reunir-se em caráter extraordinário quando assim o decidir, ou quando receber uma petição em tal sentido do Comitê Intergovernamental para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial ou de, no mínimo, um terço dos Estados Partes. 3. A Assembléia Geral aprovará seu próprio Regulamento Interno. Art. 5: Comitê Intergovernamental para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial 1. Fica estabelecido junto à UNESCO um Comitê Intergovernamental para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial, doravante denominado “o Comitê”. O Comitê será integrado por representantes de 18 Estados Partes, a serem eleitos pelos Estados Partes constituídos em Assembléia Geral, tão logo a presente Convenção entrar em vigor, conforme o disposto no Art. 34. 2. O número de Estados membros do Comitê aumentará para 24, tão logo o número de Estados Partes na Convenção chegar a 50. Art. 6: Eleição e mandato dos Estados membros do Comitê 1. A eleição dos Estados membros do Comitê deverá obedecer aos princípios de distribuição geográfica e rotação eqüitativas. 2. Os Estados Partes na Convenção, reunidos em Assembléia Geral, elegerão os Estados membros do Comitê para um mandato de quatro anos. 3. Contudo, o mandato da metade dos Estados membros do Comitê eleitos na primeira eleição será somente de dois anos. Os referidos Estados serão designados por sorteio no curso da primeira eleição. 4. A cada dois anos, a Assembléia Geral renovará a metade dos Estados membros do Comitê. 5. A Assembléia Geral elegerá também quantos Estados membros do Comitê sejam necessários para preencher vagas existentes. 6. Um Estado membro do Comitê não poderá ser eleito por dois mandatos consecutivos. 7. Os Estados membros do Comitê designarão, para seus representantes no Comitê, pessoas qualificadas nos diversos campos do patrimônio cultural imaterial. Art. 7: Funções do Comitê Sem prejuízo das demais atribuições conferidas pela presente Convenção, as funções do Comitê serão as seguintes: a) promover os objetivos da Convenção, fomentar e acompanhar sua aplicação; b) oferecer assessoria sobre as melhores práticas e formular recomendações sobre medidas que visem a salvaguarda do patrimônio cultural imaterial;


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c) preparar e submeter à aprovação da Assembléia Geral um projeto de utilização dos recursos do Fundo, em conformidade com o Art. 25; d) buscar meios de incrementar seus recursos e adotar as medidas necessárias para tanto, em conformidade com o Art. 25; e) preparar e submeter à aprovação da Assembléia Geral diretrizes operacionais para a aplicação da Convenção; f) em conformidade com o Art. 29, examinar os relatórios dos Estados Partes e elaborar um resumo destes relatórios, destinado à Assembléia Geral; g) examinar as solicitações apresentadas pelos Estados Partes e decidir, de acordo com critérios objetivos de seleção estabelecidos pelo próprio Comitê e aprovados pelaAssembléia Geral, sobre: i) inscrições nas listas e propostas mencionadas nos Arts. 16, 17 e 18; ii) prestação de assistência internacional, em conformidade com o Art. 22. Art. 8: Métodos de trabalho do Comitê 1. O Comitê será responsável perante a Assembléia Geral, diante da qual prestará contas de todas as suas atividades e decisões. 2. O Comitê aprovará seu Regulamento Interno por uma maioria de dois terços de seus membros. 3. O Comitê poderá criar, em caráter temporário, os órgãos consultivos ad hoc que julgue necessários para o desempenho de suas funções. 4. O Comitê poderá convidar para suas reuniões qualquer organismo público ou privado, ou qualquer pessoa física de comprovada competência nos diversos campos do patrimônio cultural imaterial, para consultálos ­sobre questões específicas. Art. 9: Certificação das organizações de caráter consultivo 1. O Comitê proporá à Assembléia Geral a certificação de organizações nãogovernamentais de comprovada compe­tência no campo do patrimônio cultural imaterial. As referidas organizações exercerão funções consultivas perante o Comitê. 2. O Comitê também proporá à Assembléia Geral os critérios e modalidades pelos quais essa certificação será regida. Art. 10: Secretariado 1. O Comitê será assessorado pelo Secretariado da UNESCO. 2. O Secretariado preparará a documentação da Assem­bléia Geral e do Comitê, bem como o projeto da ordem do dia de suas respectivas reuniões, e assegurará o cumpri­mento das decisões de ambos os órgãos. III. Salvaguarda do patrimônio cultural imaterial no plano nacional Art. 11: Funções dos Estados Partes Caberá a cada Estado Parte: a) adotar as medidas necessárias para garantir a salvaguarda do patrimônio cultural imaterial presente em seu território; b) entre as medidas de salvaguarda mencionadas no § 3 do Art. 2, identificar e definir os diversos elementos do patrimônio cultural imaterial presentes em seu território, com a participação das comunidades, grupos e orga­nizações não-governamentais pertinentes. Art. 12: Inventários 1. Para assegurar a identificação, com fins de salvaguarda, cada Estado Parte estabelecerá um ou mais inven­tários do patrimônio cultural imaterial presente em seu território, em conformidade com seu próprio sistema de salvaguarda do patrimônio. Os referidos inventários ­serão atualizados regularmente. 2. Ao apresentar seu relatório periódico ao Comitê, em conformidade com o Art. 29, cada Estado Parte prestará informações pertinentes em relação a esses inven­tários. Art. 13: Outras medidas de salvaguarda Para assegurar a salvaguarda, o desenvolvimento e a valorização do patrimônio cultural imaterial presente em seu território, cada Estado Parte empreenderá esforços para: a) adotar uma política geral visando promover a função do patrimônio cultural imaterial na sociedade e integrar sua salvaguarda em programas de planejamento; b) designar ou criar um ou vários organismos competentes para a salvaguarda do patrimônio cultural imaterial presente em seu território; c) fomentar estudos científicos, técnicos e artísticos, bem como metodologias de pesquisa, para a salvaguarda eficaz do patrimônio cultural imaterial, e em ­particular do patrimônio cultural imaterial que se encontre em perigo; d) adotar as medidas de ordem jurídica, técnica, admi­nistrativa e financeira adequadas para:


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i) favorecer a criação ou o fortalecimento de ­instituições de formação em gestão do patrimônio cultural imaterial, bem como a transmissão desse patrimônio nos foros e lugares destinados à sua manifestação e expressão; ii) garantir o acesso ao patrimônio cultural imaterial, respeitando ao mesmo tempo os costumes que regem o acesso a determinados aspectos do referido patrimônio; iii) criar instituições de documentação sobre o patrimônio cultural imaterial e facilitar o acesso a elas. Art. 14: Educação, conscientização e fortalecimento de capacidades Cada Estado Parte se empenhará, por todos os meios oportunos, no sentido de: a) assegurar o reconhecimento, o respeito e a valorização do patrimônio cultural imaterial na sociedade, em particular mediante: i) programas educativos, de conscientização e de disseminação de informações voltadas para o público, em especial para os jovens; ii) programas educativos e de capacitação específicos no interior das comunidades e dos grupos envolvidos; iii) atividades de fortalecimento de capacidades em matéria de salvaguarda do patrimônio cultural imaterial, e especialmente de gestão e de pesquisa científica; e iv) meios não-formais de transmissão de ­conhecimento; b) manter o público informado das ameaças que pesam sobre esse patrimônio e das atividades realizadas em cumprimento da presente Convenção; c) promover a educação para a proteção dos espaços naturais e lugares de memória, cuja existência é indispensável para que o patrimônio cultural imaterial possa se expressar. Art. 15: Participação das comunidades, grupos e indivíduos No quadro de suas atividades de salvaguarda do patrimônio cultural imaterial, cada Estado Parte deverá assegurar a participação mais ampla possível das comunidades, dos grupos e, quando cabível, dos indivíduos que criam, mantém e transmitem esse patrimônio e associálos ativamente à gestão do mesmo. IV. Salvaguarda do patrimônio cultural imaterial no plano internacional Art. 16: Lista representativa do patrimônio cultural imaterial da humanidade 1. Para assegurar maior visibilidade do patrimônio cultural imaterial, aumentar o grau de conscientização de sua importância, e propiciar formas de diálogo que respeitem a diversidade cultural, o Comitê, por proposta dos Estados Partes interessados, criará, mantérá atualizada e publicará uma Lista representativa do patrimônio cultural imaterial da humanidade. 2. O Comitê elaborará e submeterá à aprovação da Assembléia Geral os critérios que regerão o estabelecimento, a atualização e a publicação da referida Lista representativa. Art. 17: Lista do patrimônio cultural imaterial que requer medidas urgentes de salvaguarda 1. Com vistas a adotar as medidas adequadas de salvaguarda, o Comitê criará, manterá atualizada e publicará uma Lista do patrimônio cultural imaterial que necessite medidas urgentes de salvaguarda, e inscreverá esse patrimônio na Lista por solicitação do Estado Parte interessado. 2. O Comitê elaborará e submeterá à aprovação da Assembléia Geral os critérios que regerão o estabelecimento, a atualização e a publicação dessa Lista. 3. Em casos de extrema urgência, assim considerados de acordo com critérios objetivos aprovados pela Assembléia Geral, por proposta do Comitê, este último, em consulta com o Estado Parte interessado, poderá inscrever um elemento do patrimônio em questão na lista mencionada no § 1. Art. 18: Programas, projetos e atividades de salvaguarda do patrimônio cultural imaterial 1. Com base nas propostas apresentadas pelos Estados Partes, e em conformidade com os critérios definidos pelo Comitê e aprovados pela Assembléia Geral, o Comitê selecionará periodicamente e promoverá os programas, projetos e atividades de âmbito nacional, subregional ou regional para a salvaguarda do patrimônio que, no seu enten­der, reflitam de modo mais adequado os princípios e obje­tivos da presente Convenção, levando em conta as necessidades especiais dos países em desenvolvimento. 2. Para tanto, o Comitê receberá, examinará e aprovará as solicitações de assistência internacional formuladas ­pelos Estados Partes para a elaboração das referidas propostas. 3. O Comitê acompanhará a execução dos referidos programas, projetos e atividades por meio da disseminação das melhores práticas, segundo modalidades por ele definidas. V. Cooperação e assistência internacionais Art. 19: Cooperação 1. Para os fins da presente Convenção, cooperação internacional compreende em particular o intercâmbio


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de informações e de experiências, iniciativas comuns, e a criação de um mecanismo para apoiar os Estados Partes em seus esforços para a salvaguarda do patrimônio cultural imaterial. 2. Sem prejuízo para o disposto em sua legislação nacio­nal nem para seus direitos e práticas consuetudinárias, os Estados Partes reconhecem que a salvaguarda do patrimô­nio cultural imaterial é uma questão de interesse geral para a humanidade e neste sentido se comprometem a cooperar no plano bilateral, sub-regional, regional e inter­nacional. Art. 20: Objetivos da assistência internacional A assistência internacional poderá ser concedida para os seguintes objetivos: a) salvaguarda do patrimônio que figure na lista de elementos do patrimônio cultural imaterial que neces­ site medidas urgentes de salvaguarda; b) realização de inventários, em conformidade com os Arts. 11 e 12; c) apoio a programas, projetos e atividades de âmbito nacional, sub-regional e regional destinados à salvaguarda do patrimônio cultural imaterial; d) qualquer outro objetivo que o Comitê julgue necessário. Art. 21: Formas de assistência internacional A assistência concedia pelo Comitê a um Estado ­Parte será regulamentada pelas diretrizes operacionais previstas no Art. 7 e pelo acordo mencionado no Art. 24, e poderá assumir as seguintes formas: a) estudos relativos aos diferentes aspectos da salvaguarda; b) serviços de especialistas e outras pessoas com experiência prática em patrimônio cultural imaterial; c) capacitação de todo o pessoal necessário; d) elaboração de medidas normativas ou de outra natu­reza; e) criação e utilização de infraestruturas; f) aporte de material e de conhecimentos especializados; g) outras formas de ajuda financeira e técnica, podendo incluir, quando cabível, a concessão de empréstimos com baixas taxas de juros e doações. Art. 22: Requisitos para a prestação de assistência inter­nacional 1. O Comitê definirá o procedimento para examinar as solicitações de assistência internacional e determinará os elementos que deverão constar das solicitações, tais como medidas previstas, intervenções necessárias e avaliação de custos. 2. Em situações de urgência, a solicitação de assistência será examinada em cárater de prioridade pelo ­Comitê. 3. Para tomar uma decisão, o Comitê realizará os estu­dos e as consultas que julgar necessários. Art. 23: Solicitações de assistência internacional 1. Cada Estado Parte poderá apresentar ao Comitê uma solicitação de assistência internacional para a salvaguarda do patrimônio cultural imaterial presente em seu território. 2. Uma solicitação no mesmo sentido poderá também ser apresentada conjuntamente por dois ou mais Estados Partes. 3. Na solicitação, deverão constar as informações mencionados no § 1 do Art. 22, bem como a documentação necessária. Art. 24: Papel dos Estados Partes beneficiários 1. Em conformidade com as disposições da presente Convenção, a assistência internacional concedida será regida por um acordo entre o Estado Parte beneficiário e o Comitê. 2. Como regra geral, o Estado Parte beneficiário deve­rá, na medida de suas possibilidades, compartilhar os custos das medidas de salvaguarda para as quais a assistên­cia internacional foi concedida. 3. O Estado Parte beneficiário apresentará ao Comitê um relatório sobre a utilização da assistência concedida com a finalidade de salvaguarda do patrimônio cultural imaterial. VI. Fundo do patrimônio cultural imaterial Art. 25: Natureza e recursos do Fundo 1. Fica estabelecido um “Fundo para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial”, doravante denominado “o Fundo”. 2. O Fundo será constituído como fundo fiduciário, em conformidade com as disposições do Regulamento Financeiro da UNESCO. 3. Os recursos do Fundo serão constituídos por: a) contribuições dos Estados Partes; b) recursos que a Conferência Geral da UNESCO alocar para esta finalidade; c) aportes, doações ou legados realizados por:


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i) outros Estados; ii) organismos e programas do sistema das Nações Unidas, em especial o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, ou outras organizações internacionais; iii) organismos públicos ou privados ou pessoas físicas; d) quaisquer juros devidos aos recursos do Fundo; e) produto de coletas e receitas aferidas em eventos organizados em benefício do Fundo; f) todos os demais recursos autorizados pelo Regulamento do Fundo, que o Comitê elaborará. 4. A utilização dos recursos por parte do Comitê será decidida com base nas orientações formuladas pela Assembléia Geral. 5. O Comitê poderá aceitar contribuições ou assistência de outra natureza oferecidos com fins gerais ou espe­cíficos, vinculados a projetos concretos, desde que os referidos projetos tenham sido por ele aprovados. 6. As contribuições ao Fundo não poderão ser condicionadas a nenhuma exigência política, econômica ou de qualquer outro tipo que seja incompatível com os objetivos da presente Convenção. Art. 26: Contribuições dos Estados Partes ao Fundo 1. Sem prejuízo de outra contribuição complementar de caráter voluntário, os Estados Partes na presente Convenção se obrigam a depositar no Fundo, no mínimo a cada dois anos, uma contribuição cuja quantia, calculada a partir de uma porcentagem uniforme aplicável a todos os Estados, será determinada pela Assembléia Geral. Esta decisão da Assembléia Geral será tomada por maioria dos Estados Partes presentes e votantes, que não tenham feito a declaração mencionada no § 2 do presente Artigo. A contribuição de um Estado Parte não poderá, em nenhum caso, exceder 1% da contribuição desse Estado ao Orçamento Ordinário da UNESCO. 2. Contudo, qualquer dos Estados a que se referem o Art. 32 ou o Art. 33 da presente Convenção poderá declarar, no momento em que depositar seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, que não se considera obrigado pelas disposições do § 1 do presente Artigo. 3. Qualquer Estado Parte na presente Convenção que tenha formulado a declaração mencionada no § 2 do presente Artigo se esforçará para retirar tal declaração mediante uma notificação ao Diretor Geral da UNESCO. Contudo, a retirada da declaração só terá efeito sobre a contribuição devida pelo Estado a partir da data da abertura da sessão subseqüente da Assembléia Geral. 4. Para que o Comitê possa planejar com eficiência suas atividades, as contribuições dos Estados Partes nesta Convenção que tenham feito a declaração mencionada no § 2 do presente Artigo deverão ser efetuadas regularmente, no mínimo a cada dois anos, e deverão ser de um valor o mais próximo possível do valor das contribuições que esses Estados deveriam se estivessem obrigados pelas disposições do § 1 do presente Artigo. 5. Nenhum Estado Parte na presente Convenção, que esteja com pagamento de sua contribuição obrigatória ou voluntária para o ano em curso e o ano civil imediatamente anterior em atraso, poderá ser eleito membro do Comitê. Essa disposição não se aplica à primeira eleição do Comitê. O mandato de um Estado Parte que se encon­tre em tal situação e que já seja membro do Comitê será encerrado quando forem realizadas quaisquer das ­eleições previstas no Art. 6 da presente Convenção. Art. 27: Contribuições voluntárias suplementares ao Fundo Os Estados Partes que desejarem efetuar contribuições voluntárias, além das contribuições previstas no Art. 26, deverão informar o Comitê tão logo seja possível, para que este possa planejar suas atividades de acordo. Art. 28: Campanhas internacionais para arrecadação de recursos Na medida do possível, os Estados Partes apoiarão as campanhas internacionais para arrecadação de recursos organizadas em benefício do Fundo sob os auspícios da UNESCO. VII. Relatórios Art. 29: Relatórios dos Estados Partes Os Estados Partes apresentarão ao Comitê, na forma e com periodicidade a serem definidas pelo Comitê, relatórios sobre as disposições legislativas, regulamentares ou de outra natureza que tenham adotado para imple­mentar a presente Convenção. Art. 30: Relatórios do Comitê 1. Com base em suas atividades e nos relatórios dos Estados Partes mencionados no Art. 29, o Comitê apresen­tará um relatório em cada sessão da Assembléia Geral. 2. O referido relatório será levado ao conhecimento da Conferência Geral da UNESCO. VIII. Cláusula transitória Art. 31: Relação com a Proclamação das Obras Primas do Patrimônio Oral e Imaterial da Humanidade 1. O Comitê incorporará à Lista representativa do patrimônio cultural imaterial da humanidade os ele-


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mentos que, anteriormente à entrada em vigor desta Convenção, tenham sido proclamados “Obras Primas do Patrimônio Oral e Imaterial da Humanidade”. 2. A inclusão dos referidos elementos na Lista representativa do patrimônio cultural imaterial da humanidade será efetuada sem prejuízo dos critérios estabelecidos para as inscrições subseqüentes, segundo o disposto no § 2 do Art. 16. 3. Após a entrada em vigor da presente Convenção, não será feita mais nenhuma outra Proclamação. IX. Disposições finais Art. 32: Ratificação, aceitação ou aprovação 1. A presente Convenção estará sujeita à ratificação, aceitação ou aprovação dos Estados Membros da UNESCO, em conformidade com seus respectivos dispositivos constitucionais. 2. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto ao Diretor Geral da UNESCO. Art. 33: Adesão 1. A presente Convenção estará aberta à adesão de todos os Estados que não sejam membros da UNESCO e que tenham sido convidados a aderir pela Conferência Geral da Organização. 2. A presente Convenção também estará aberta à adesão dos territórios que gozem de plena autonomia interna, reconhecida como tal pelas Nações Unidas, mas que não tenham alcançado a plena independência, em conformidade com a Resolução 1514 (XV) da Assembléia Geral, e que tenham competência sobre as matérias regidas por esta Convenção, inclusive a competência reconhecida para subscrever tratados relacionados a essas matérias. 3. O instrumento de adesão será depositado junto ao Diretor Geral da UNESCO. Art. 34: Entrada em vigor A presente Convenção entrará em vigor três meses após a data do depósito do trigésimo instrumento de rati­ficação, aceitação, aprovação ou adesão, mas unicamente para os Estados que tenham depositado seus respectivos instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão naquela data ou anteriormente. Para os demais Estados Partes, entrará em vigor três meses depois de efetuado o depósito de seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão. Art. 35: Regimes constitucionais federais ou não-unitários Aos Estados Partes que tenham um regime constitu­cional federal ou não-unitário aplicarse-ão as seguintes disposições: a) com relação às disposições desta Convenção cuja aplicação esteja sob a competência do poder legislativo federal ou central, as obrigações do governo federal ou central serão idênticas às dos Estados Partes que não constituem Estados federais; b) com relação às disposições da presente Convenção cuja aplicação esteja sob a competência de cada um dos Estados, países, províncias ou cantões constituintes, que em virtude do regime constitucional da federação não estejam obrigados a tomar medidas legislativas, o governo federal as comunicará, com parecer favorável, às autoridades competentes dos Estados, países, provín­cias ou cantões, com sua recomendação para que estes as aprovem. Art. 36: Denúncia 1. Todos os Estados Partes poderão denunciar a presente Convenção. 2. A denúncia será notificada por meio de um instrumento escrito, que será depositado junto ao Diretor Geral da UNESCO. 3. A denúncia surtirá efeito doze meses após a recepção do instrumento de denuncia. A denúncia não modificará em nada as obrigações financeiras assumidas pelo Estado denunciante até a data em que a retirada se efetive. Art. 37: Funções do depositário O Diretor Geral da UNESCO, como depositário da presente Convenção, informará aos Estados Membros da Organização e aos Estados não-membros aos quais se refere o Art. 33, bem como às Nações Unidas, acerca do depósito de todos os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão mencionados nos Arts. 32 e 33 e das denúncias previstas no Art. 36. Art. 38: Emendas 1. Qualquer Estado Parte poderá propor emendas a esta Convenção, mediante comunicação dirigida por escrito ao Diretor Geral. Este transmitirá a comunicação a t­odos os Estados Partes. Se, nos seis meses subseqüentes à data de envio da comunicação, pelo menos a metade dos Esta­dos Partes responder favoravelmente a essa petição, o Diretor Geral submeterá a referida proposta ao exame e eventual aprovação da sessão subseqüente da Assembléia Geral.


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2. As emendas serão aprovadas por uma maioria de dois terços dos Estados Partes presentes e votantes. 3. Uma vez aprovadas, as emendas a esta Convenção deverão ser objeto de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão dos Estados Partes. 4. As emendas à presente Convenção, para os Estados Partes que as tenham ratificado, aceito, aprovado ou aderi­do a elas, entrarão em vigor três meses depois que dois terços dos Estados Partes tenham depositado os instrumentos mencionados no § 3 do presente Artigo. A partir desse momento a emenda correspondente entrará em vigor para cada Estado Parte ou território que a ratifique, aceite, aprove ou adira a ela três meses após a data do depósito do instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão do Estado Parte. 5. O procedimento previsto nos §§ 3 e 4 não se aplicará às emendas que modifiquem o Art. 5, relativo ao núme­ro de Estados membros do Comitê. As referidas emendas entrarão em vigor no momento de sua aprovação. 6. Um Estado que passe a ser Parte neste Convenção após a entrada em vigor de emendas conforme o § 4 do presente Artigo e que não manifeste uma intenção em sentido contrario será considerado: a) parte na presente Convenção assim emendada; e b) parte na presente Convenção não emendada com relação a todo Estado Parte que não esteja obrigado ­pelas emendas em questão. Art. 39: Textos autênticos A presente Convenção está redigida em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo, sendo os seis textos igualmente autênticos. Art. 40: Registro Em conformidade com o disposto no Art. 102 da Carta das Nações Unidas, a presente Convenção será registrada na Secretaria das Nações Unidas por solicitação do Diretor Geral da UNESCO. Feito em Paris neste dia três de novembro de 2003, em duas cópias autênticas que levam a assinatura do Presidente da 32a sessão da Conferência Geral e do Diretor Geral da UNESCO. Estas duas cópias serão depositadas nos arquivos da UNESCO. Cópias autenticadas serão remetidas a todos os Estados a que se referem os Arts. 32 e 33, bem como às Nações Unidas. O texto acima é o texto autêntico da Convenção devidamente aprovada pela Conferência Geral da UNESCO em sua 32ª sessão, realizada em Paris e declarada encerrada em dezessete de outubro de 2003. EM FÉ DO QUE os signatários abaixo assinam, neste dia três de novembro de 2003. Presidente da Conferência Geral – Diretor Geral Paris, Assessor Jurídico, da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura

II.12.3. Convenção para a Proteção do Patrimônio Mundial, Cultural e Natural (1972) A CONFERENCIA GERAL da Organização das Nações Unidas para Educação, a Ciência e a Cultura, reuni­da em Paris de 17 de outubro a 21 de novembro de 1972, em sua décima sétima sessão, Constatando que o patrimônio cultural e o patrimônio natural encontram-se cada vez mais ameaçados de destruição não somente devido a causas naturais de degradação, mas também pelo desenvolvimento social e econô­mico agravado por fenômenos de alteração ou de destrui­ção ainda mais preocupantes, Considerando que a degradação ou o desaparecimento de um bem cultural e natural acarreta um ­empobrecimento irreversível do patrimônio de todos os povos do mundo, Considerando que a proteção desse patrimônio em âmbito nacional é muitas vezes insatisfatório devido à magnitude dos meios necessários e à insuficiência dos recursos financeiros, científicos e técnicos do país em cujo território se localiza o bem a ser salvaguardado, Lembrando que o Ato constitutivo da Organização prevê que a UNESCO apoiará a conservação, o avanço e a promoção do saber voltadas para a conservação e a proteção do patrimônio universal e recomendará aos inte­ressados as convenções internacionais estabelecidas com esta finalidade, Considerando que as convenções, recomendações e resoluções internacionais dedicadas à proteção dos bens culturais e naturais mostram a importância que constitui, para os povos do mundo, a salvaguarda desses bens únicos e insubstituíveis independentemente do povo ao qual pertençam, Considerando que determinados bens do patrimônio cultural e natural são detentores de excepcional interesse, que exige sua preservação enquanto elemento do patrimônio de toda humanidade, Considerando que frente à amplitude e à gravidade dos novos perigos que os ameaçam, incumbe à coletividade internacional participar da proteção do patrimônio cultural e natural de valor universal excepcional,


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prestando assistência coletiva que, sem substituir a ação do Estado interessado, a completará eficazmente, Considerando que para isto é indispensável adotar novas disposições convencionais, que estabeleçam um sistema eficaz de proteção coletiva do patrimônio cultural e natural de valor universal excepcional organizadas de modo permanente, e segundo métodos científicos e modernos, Tendo decidido, em sua décima sexta sessão, que a questão seria objeto de Convenção Internacional, Adota, em seis de novembro de 1972, a presente Convenção. I.DEFINIÇÃO DE PATRIMÔNIO CULTURAL E NATURAL Art. 1 Para os fins da presente Convenção são considerados “patrimônio cultural”: - os monumentos: obras arquitetônicas, esculturas ou pinturas monumentais, objetos ou estruturas arqueológicas, inscrições, grutas e conjuntos de valor universal excepcional do ponto de vista da história, da arte ou da ciência, - os conjuntos: grupos de construções isoladas ou reunidas, que, por sua arquitetura, unidade ou integração à paisagem, têm um valor universal excepcional do ponto de vista da história, da arte ou da ciência, - os sítios: obras do homem ou obras conjugadas do homem e da natureza assim como áreas, incluindo os sítios arqueológicos, de valor universal excepcional do ponto de vista histórico, estético, etnológico ou antropológico. Art. 2 Para os fins da presente Convenção são considerados “patrimônio natural”: - os monumentos naturais constituídos por formações físicas e biológicas ou por conjuntos de formações de valor universal excepcional do ponto de vista estético ou científico; – as formações geológicas e fisiográficas e as zonas estritamente delimitadas que constituam habitat de espé­cies animais e vegetais ameaçadas de valor universal excepcional do ponto de vista estético ou científico, – os sítios naturais ou as áreas naturais estritamente delimitadas detentoras de valor universal excepcional do ponto de vista da ciência, da conservação ou da beleza natural. Art. 3 Cabe a cada Estado-parte da presente Convenção identificar e delimitar os diversos bens situados em seu território e mencionados nos arts. 1 e 2. II. PROTEÇÃO NACIONAL E PROTEÇÃO INTERNACIONAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL E NATURAL Art. 4 Cada Estado-parte da presente Convenção reconhece que lhe compete identificar, proteger, conservar, valorizar e transmitir às gerações futuras o patrimônio cultural e natural situado em seu território. O Estadoparte envidará esforços nesse sentido tanto com recursos próprios como, se necessário, mediante assistência e cooperação internacionais à qual poderá recorrer, especialmente nos planos financeiro, artístico, científico e técnico. Art. 5 A fim de assegurar proteção e conservação eficazes e valorizar de forma ativa o patrimônio cultural e natural situado em seu território e em condições adequadas a cada país, cada Estado-parte da presente Convenção se empenhará em: a) adotar uma política geral com vistas a atribuir uma função ao patrimônio cultural e natural na vida coletiva e integrar sua proteção nos programas de planejamento; b) instituir no seu território, caso não existam, um ou vários órgãos de proteção, conservação ou valorização do patrimônio cultural e natural, dotados de pessoal capacitado e que disponha de meios que lhes permitam desempenhar suas atribuições; c) desenvolver estudos, pesquisas científicas e técnicas e aperfeiçoar os métodos de intervenção que permitam ao Estado enfrentar os perigos que ameaçam seu patrimônio cultural ou natural; d) tomar as medidas jurídicas, científicas, técnicas, admi­nistrativas e financeiras cabíveis para identificar, proteger, conservar, valorizar e reabilitar o patri­mônio; e e) fomentar a criação ou o desenvolvimento de centros nacionais ou regionais de formação em matéria de proteção, conservação ou valorização do patrimônio cultu­ral e natural e estimular a pesquisa científica nesse campo. Art. 6 1. Respeitando plenamente a soberania dos Estados, em cujo território se situa o patrimônio cultural e natural a que se referem os arts. 1 e 2 deste instrumento, e sem prejuízo dos direitos reais previstos pela le-


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gislação nacional sobre esse patrimônio, os Estados-parte da presente Convenção reconhecem que constitui patrimônio universal, com a proteção do qual a comunidade internacional tem o dever de cooperar. 2. Os Estados-parte se comprometem, por conseguinte, e em conformidade às disposições da presente Convenção, a fornecer apoio para identificar, proteger, conservar e valorizar do patrimônio cultural e natural de que tratam os §§ 2 e 4 do art. 11, por solicitação do Estado, em cujo território o bem está localizado. 3. Cada um dos Estados-parte da presente Convenção se compromete a não tomar deliberadamente qualquer medida suscetível de prejudicar, direta ou indiretamente, o patrimônio cultural e natural a que se referem os arts. 1 e 2 localizados no território dos demais Estados-parte a esta Convenção. Art. 7 Para os fins da presente Convenção, entende-se por proteção internacional do patrimônio mundial cultural e natural o estabelecimento de um sistema de cooperação e de assistência internacional destinado a auxiliar os Estados-parte da Convenção nos esforços empreendidos para preservar e identificar esse patrimônio. III. COMITÊ INTERGOVERNAMENTAL DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO MUNDIAL CULTURAL E NATURAL Art. 8 1. Fica instituído junto à Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura o Comitê Intergovernamental de Proteção do Patrimônio Mundial Cultural e Natural de valor universal excepcional denominado “Comitê do Patrimônio Mundial”. É composto por 15 Estados-parte da Convenção, eleitos pelos Estados-parte da Convenção reunidos em assembléia geral por ocasião de sessões ordinárias da Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura. O número dos Estadosmembros do Comitê será aumentado até 21, a partir da sessão ordinária da Conferência Geral seguinte à entrada em vigor da presente Convenção por 40 Estados ou mais. 2. A eleição dos membros do Comitê deve garantir uma representação equitativa das diversas regiões e culturas do mundo. 3. Assistem às sessões do Comitê, com voz consultiva, um representante do Comitê Internacional de Estudos para a Conservação e a Restauração dos Bens Culturais (Centro de Roma), um representante do Conselho Internacional dos Monumentos e Sítios (ICOMOS), e um representante da União Internacional para a Conservação da Natureza e de seus Recursos (UICN), aos quais se podem juntar, mediante solicitação dos Estados-parte reunidos em assembléia geral durante as sessões ordinárias da Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, representantes de outras organizações intergovernamentais ou não-governamentais com objetivos similares. Art. 9 1. Os Estados-membros do Comitê do Patrimônio Mundial exercem seu mandado a partir do final da sessão ordinária da Conferência Geral na qual foram eleitos até o encerramento da terceira sessão ordinária subsequente. 2. Entretanto, o mandato de um terço dos membros designados na primeira eleição expirará no final da primeira sessão ordinária da Conferência Geral seguinte àquela na qual foram eleitos e o mandado de um segundo terço dos membros designados na mesma oportunidade, expirará no final da segunda sessão ordinária da Conferência Geral seguinte àquela na qual foram eleitos. Os nomes destes membros serão sorteados pelo Presidente da Conferência Geral após a primeira eleição. 3. Os Estados-membros do Comitê escolhem para representá-los, pessoas qualificadas na área do patri­ mônio cultural ou do patrimônio natural. Art. 10 1.O Comitê do Patrimônio Mundial adota seu regimento interno. 2. O Comitê pode a qualquer momento convidar para participar de suas reuniões organismos públicos ou privados, assim como pessoas físicas, para consultá-los sobre questões específicas. 3. O Comitê pode criar organismos consultivos que julgue necessários ao cumprimento de sua missão. Art. 11 1. Cada um dos Estados-parte da presente Convenção submete, na medida do possível, ao Comitê do Patrimônio Mundial uma lista dos bens do patrimônio cultural e natural situados em seu território e susceptíveis de serem inscritos na lista prevista no § 2 do presente artigo. Essa lista, não exaustiva, deve documentar o local onde os bens em questão se situam e seu ­interesse. 2. Com base nas listas apresentadas pelos Estados de acordo com o disposto no § 1 acima, o Comitê estabelece, atualiza e divulga, sob o nome “Lista do Patrimônio Mundial”, os bens do patrimônio cultural e do patrimônio natural, tal como definidos nos arts. 1 e 2 da presente Convenção, que considere de valor universal excepcional em aplicação dos critérios por ele estabelecidos, e divulga a lista atualizada pelo menos a cada dois anos.


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3. A inscrição de um bem na Lista do Patrimônio Mundial só poderá ser feita com o consentimento do Estado interessado. A inscrição de um bem situado em território objeto de reivindicação de soberania ou sob jurisdição de vários Estados não prejulga em nada os direitos das partes em litígio. 4. O Comitê estabelece, atualiza e divulga, cada vez que as circunstâncias assim o exigirem, sob o nome de “Lista do Patrimônio Mundial em Perigo”, os bens que figuram na Lista do Patrimônio Mundial, cuja salvaguarda exige intervenções importantes e para os quais foi solicitada assistência nos termos da presente Convenção. Essa Lista contém estimativa dos custos das operações. Nela figurarão apenas os bens do patrimônio cultural e natural sob ameaça precisa e grave com o rico de desaparecimento devido a degradação acelerada, empreen­dimentos de grande porte públicos ou privados, desenvolvimento urbano e turístico acelerados, destruições devida a mudanças de uso, alterações profundas por causas desconhecidas, abandono por qualquer motivo, conflito armado já iniciado ou latentes, calamidades ou cata­clismos, incêndios, terremotos, deslizamentos de terra, erupções vulcânicas, modificação do nível das águas, inundações e maremotos. O Comitê pode, a qualquer momento, em caso de emergência, proceder a nova inscri­ção na Lista do Patrimônio Mundial em Perigo e dar-lhe imediata divulgação. 5. O Comitê define os critérios para que um bem do patrimônio cultural e natural seja inscrito em uma ou outra lista de que tratam os §§ 2 e 4 do presente artigo. 6. Antes de recusar um pedido de inscrição em uma ou outra lista de que tratam os §§ 2 e 4 do presente artigo, o Comitê consultará o Estado-parte em cujo território se encon­tra o bem do patrimônio cultural ou natural em ­questão. 7. O Comitê, com a concordância dos Estados interessados, coordena e estimula estudos e pesquisas neces­sárias à elaboração das listas a que se referem os §§ 2 e 4 do presente artigo. Art. 12 A não-inscrição de um bem do patrimônio cultural e natural em uma das listas de que tratam os §§ 2 e 4 do art. 11 não significa de modo algum ausência de valor universal excepcional para fins outros que os de inscrição nas listas. Art. 13 1. O Comitê do Patrimônio Mundial recebe e estuda os pedidos de assistência internacional formulados ­pelos Estados-parte da presente Convenção no que se refere aos bens do patrimônio cultural e natural situados em seu território, que figuram ou que susceptíveis de figurar nas listas de que tratam os §§ 2 e 4 do art. 11. Estes pedidos podem ter por objetivo a proteção, a conservação, a valorização ou a revitalização dos bens. 2. Os pedidos de assistência internacional, em aplicação do § 1 do presente artigo podem também ter por objetivo a identificação de bens do patrimônio cultural e natural definidos nos arts. 1 e 2, quando estudos preliminares demonstrarem que merecem ser prosseguidos. 3. O Comitê decide o encaminhamento a ser dado aos pedidos, determina, no caso, a natureza e o montante de sua ajuda e autoriza a conclusão, em seu nome, dos acordos necessários com o governo interessado. 4. O Comitê estabelece a ordem de prioridade de suas intervenções. Leva em conta a importância respectiva dos bens a serem salvaguardados para o patrimônio mundial cultural e natural, a necessidade de garantir assistência internacional para os mais representativos da natureza ou do gênio e da história dos povos do mundo, a urgência dos trabalhos a empreender, a importância dos recursos dos Estados em cujo território os bens ameaçados se encontram e, em especial, na medida em que a salvaguarda desses bens poderia ser assegurada por seus próprios meios. 5. O Comitê estabelece, atualiza e divulga a lista dos bens que receberam assistência internacional. 6. O Comitê decide a utilização dos recursos do Fundo criado nos termos do art. 15 da presente Convenção. Busca os meios de fomento dos recursos e toma as medidas cabíveis. 7. O Comitê coopera com as organizações internacionais e nacionais, governamentais e não-governamentais com objetivos análogos àqueles da presente Convenção. Para a elaborar os programas e executar projetos pode recorrer a essas organizações, em particular, ao Centro Internacional de Estudos para a Conservação e a Restauração dos Bens Culturais (Centro de Roma), ao Conselho Internacional dos Monumentos e Sítios (ICOMOS) e à União Internacional para a Conservação da Natureza e seus Recursos (UICN), bem como a outros organismos públicos ou privados e pessoas físicas. 8. As decisões do Comitê são tomadas por maioria de dois terços dos membros presentes e votantes. O quorum é constituído pela maioria dos membros do Comitê. Art. 14 1. O Comitê do Patrimônio Mundial é assessorado por uma secretaria nomeada pelo Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura. 2. O Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, recorrendo sempre que possível aos serviços do Centro Internacional de Estudos para a Conservação e a Restauração dos


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Bens Culturais (Centro de Roma), ao Conselho Internacional dos Monumentos e dos Sítios (ICOMOS) e à União Internacional para a Conservação da Natureza e seus Recursos (UICN) em suas áreas de competência e respectivas atribuições, prepara a documentação do Comi­tê, a agenda das reuniões e implementa suas decisões. IV. FUNDO PARA A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO MUNDIAL CULTURAL E NATURAL Art. 15 1. Fica instituído um Fundo para a Proteção do Patrimônio Mundial Cultural e Natural de valor universal excepcional denominado “Fundo do Patrimônio Mundial”. 2. O Fundo é constituído por um fundo fiduciário, em conformidade as disposições permanente do Regulamento financeiro da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura. 3. Os recursos do Fundo são constituídos: a. pelas contribuições obrigatórias e contribuições voluntárias dos Estados-parte da presente Convenção. b.pelos depósitos, doações ou legados que venhão a ser feitos por: i. outros Estados, ii. pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultural, por outros organismos do sistema das Nações Unidas, especialmente o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento e outras organizações intergovernamentais; iii. organizações públicas ou privadas ou pessoas ­físicas; c. pelos juros resultantes dos recursos do Fundo; d. pelo produto de coletas e de receitas das campanhas organizadas em favor do Fundo e e. quaisquer outros recursos autorizados pelo regu­lamento a ser elaborado pelo Comitê do Patrimônio ­Mundial. 4. As contribuições ao Fundo e outras formas de assistência fornecidas ao Comitê somente poderão ser atribuídas às finalidades por ele determinadas. O Comitê pode aceitar contribuições destinadas a determinado programa ou a algum projeto específico, desde que a implementação desse programa ou a execução desse projeto tenha sido determinada pelo Comitê. As contribuições feitas ao Fundo não podem estar vinculadas a qualquer condição política. Art. 16 1. Sem prejuízo qualquer de outra contribuição volun­tária complementar, os Estados-parte da presente Convenção comprometem-se a depositar regularmente, a cada dois anos, para o Fundo do Patrimônio Mundial contribuições cujo montante será calculado segundo um percentual uniforme aplicável a todos os Estados, por decisão da assembléia geral dos Estados-parte da Convenção, reunida durante as sessões da Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura. Esta decisão da assembléia geral é adotada por maioria dos Estados-parte presentes e votantes que não tenham feito a declaração mencionada no § 2 do presente artigo. A contribuição obrigatória dos Estados-parte da Convenção poderá ultrapassar em nenhum caso 1% de sua contribuição ao orçamento regular da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura. 2. Entretanto, qualquer Estado afetado pelo art. 31 ou o art. 32 da presente Convenção pode, no momento em que depositar seus instrumentos de ratificação, de aceita­ção ou de adesão, declarar que não se considera obrigado a cumprir os dispositivos do § 1º do presente artigo. 3. Um Estado-parte da Convenção tendo feito a declaração de que trata o § 2º do presente artigo, pode a qualquer momento retirar a referida declaração mediante notificação ao Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura. Entretanto, a retirada da declaração somente terá efeito sobre a contribuição obrigatória devida por esse Estado a partir da data da próxima assembléia geral dos Estados-parte da Convenção. 4. Para permitir ao Comitê planejar suas operações de maneira eficaz, as contribuições dos Estados-parte da presente Convenção, tendo feito a declaração de que trata o § 2 do presente artigo, devem ser depositadas de manei­ra regular, a cada dois anos pelo menos, e não deveriam ser inferiores às contribuições a pagar se estivessem obrigados pelas disposições do § 1 do presente artigo. 5. Todo Estado-parte da Convenção em atraso com o pagamento de sua contribuição obrigatória ou voluntária no que se refere ao ano em curso e ao ano civil imedia­tamente anterior, é inelegível para o Comitê do Patrimônio Mundial, esta disposição não se aplicando na primeira eleição. O mandato de um Estado já membro do Comitê se extinguirá no momento em que se efetuem as eleições previstas no art. 8 do § 1 da presente Convenção. Art. 17 Os Estados-parte da presente Convenção consideram ou favorecem a criação de fundações ou associações


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nacionais públicas ou privadas tendo por finalidade esti­mular donativos em prol da proteção do patrimônio cultural e natural definido nos arts. 1 e 2 da presente Convenção. Art. 18 Os Estados-parte da presente Convenção apoiarão as campanhas internacionais de coleta de fundos que forem organizadas em benefício do Fundo do Patrimônio Mundial sob os auspícios da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura. Facilitarão as coletas feitas com esta finalidade pelos organismos mencionados no art. 15 do § 3. V. CONDIÇÕES E MODALIDADES DE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL Art. 19 Todo Estado-Parte da presente Convenção pode solicitar assistência internacional em favor dos bens do patrimônio cultural e natural de valor universal excepcio­nal situados em seu território. Deve anexar ao seu pedido as informações e a documentação disponível prevista no art. 21, que o Comitê necessita para decidir. Art. 20 Sem prejuízo das disposições do § 2 do art. 13, alínea (c) do art. 22, e do art. 23, a assistência internacional prevista pela presente Convenção poderá ser concedida apenas aos bens do patrimônio cultural e natural que o Comitê do Patrimônio Mundial tenha decidido ou decida fazer constar em uma das listas de que tratam os do §§ 2 e 4 do art. 11. Art. 21 1. O Comitê do Patrimônio Mundial define o procedimento de exame dos pedidos de assistência internacional que for chamado a fornecer e detalha as informações que o pedido deverá conter: descrição da operação prevista, trabalhos necessários, estimativa de custo, urgência e motivos pelos quais os recursos do Estado solicitante não lhe permitem financiar a totalidade dos gastos. Os pedidos devem, sempre que possível, fundamentar-se em pareceres técnicos. 2. O Comitê dará prioridade ao exame dos pedidos justificados em situação de calamidades naturais ou catástrofes devido a trabalhos que necessitam ser empreendidos, sem demora. O Comitê deverá dispor de um fundo de reserva para tais eventualidades. 3. Antes de tomar uma decisão, o Comitê procede aos estudos e às consultas que julgar necessárias. Art. 22 A assistência fornecida pelo Comitê do Patrimônio Mundial poderá tomar as seguintes formas: a. estudo dos problemas artísticos, científicos e técnicos levantados pela proteção, conservação, valorização e reabilitação do patrimônio cultural e natural, tal como definido nos §§ 2 e 4 do art. 11 da presente Convenção; b. disponibilização de peritos, técnicos e mão-de-obra qualificada para garantir a correta execução do projeto aprovado; c. formação de especialistas em todos os níveis na área de identificação, proteção, conservação, valorização e reabilitação do patrimônio cultural e natural; d.fornecimento de equipamento que o Estado interessado não possui ou não tem condições de adquirir; e.empréstimos com juros reduzidos, sem juros, ou reembolsáveis em longo prazo; f.concessão, em casos excepcionais e especialmente motivados, de subvenções não-reembolsáveis. Art. 23 O Comitê do Patrimônio Mundial pode também prestar assistência internacional a centros nacionais ou regionais de formação de especialistas de qualquer nível nas áreas de identificação, proteção, conservação, valorização e reabilitação do patrimônio cultural e natural. Art. 24 A concessão de assistência internacional de grande envergadura somente poderá ser decidida após estudo científico, econômico e técnico detalhado. Esse estudo deve utilizar as mais avançadas técnicas de proteção, conservação, valorização e de reabilitação do patrimônio cultural e natural e corresponder aos objetivos da presente Convenção. O estudo deve também buscar meios de utilizar racionalmente os recursos disponíveis no Estado interessado. Art. 25 O financiamento dos trabalhos necessários não caberá, em princípio, apenas parcialmente, à comunidade internacional. A participação do Estado beneficiário da assistência internacional deve constituir parte substancial dos recursos alocados para cada programa ou projeto, salvo quando sua situação econômica não o permita. Art. 26 O Comitê do Patrimônio Mundial e o Estado beneficiário definem, no acordo estabelecido, as condições de execução do programa ou o projeto para o qual é fornecida a assistência internacional a título da presente


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Convenção. Cabe ao Estado que recebe assistência internacional continuar a proteger, conservar e valorizar os bens assim salvaguardados, em cumprimento às condições definidas no acordo. IV. PROGRAMAS EDUCATIVOS Art. 27 1. Os Estados-parte da presente Convenção se esforçam por todos os meios apropriados, especialmente por intermédio dos programas de educação e de informação, em reforçar o respeito e o apreço de seu povo pelo patrimônio cultural e natural definido nos arts. 1 e 2 da Convenção. 2. Os Estados-parte se comprometem a informar de forma ampla o público sobre as ameaças que pesam sobre o patrimônio e sobre as atividades empreendidas em aplicação à presente Convenção. Art. 28 Os Estados-parte da presente Convenção beneficiários de assistência internacional em aplicação da Convenção tomam as medidas necessárias para divulgar a importância dos bens objeto de assistência e o papel que esta desempenha. VII. RELATÓRIOS Art. 29 1. Os Estados-parte da presente Convenção indicam nos relatórios que apresentam à Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, nas datas e no formato solicitado, as disposições legislativas, regulamentares e as demais medidas adotadas para a aplicação da Convenção, assim como a experiência adquirida nesse campo. 2. Estes relatórios serão levados ao conhecimento do Comitê do Patrimônio Mundial. 3. O Comitê apresenta um relatório sobre suas atividades em cada uma das sessões ordinárias da Confe­rência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura. VIII. CLÁUSULAS FINAIS Art. 30 A presente Convenção é estabelecida em árabe, espanhol, francês, inglês e russo, sendo os cinco textos igualmente autênticos. Art. 31 1. A presente Convenção será submetida à ratificação ou à aceitação dos Estados-membros da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura em conformidade com seus procedimentos constitucionais respectivos. 2. Os instrumentos de ratificação ou de aceitação serão entregues ao Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura. Art. 32 1. A presente Convenção está aberta à adesão de qualquer Estado não-membro da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, convidado a ela aderir pela Conferência Geral da Organização. 2. Os instrumentos de ratificação ou de aceitação serão depositados em poder do Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura. Art. 33 A presente Convenção entrará em vigor três meses após a data de entrega do vigésimo instrumento de ratificação, de aceitação ou de adesão, mas unicamente em relação aos Estados que tenham depositado seus respectivos instrumentos de ratificação, de aceitação ou de adesão nesta data ou anteriormente. Para os demais Estados entrará em vigor três meses após efetuado o depóstio de seu instrumento de ratificação, aceitação ou de adesão. Art. 34 As disposições a seguir se aplicam aos Estados-parte da presente Convenção que possuem um sistema constitucional federativo ou um sistema não-unitário: a.no que se refere às disposições desta Convenção cuja aplicação dependa da ação legislativa do poder legislativo federal ou central, as obrigações do governo federal ou central serão as mesmas do que as dos Estados-parte que não são Estados federativos; b.no que se refere às disposições desta Convenção cuja aplicação dependa da ação legislativa de cada um dos Estados, países, províncias ou municípios constituídos, que em virtude do sistema constitucional da federação não tenham a faculdade de tomar medidas legislativas, o governo federal comunicará estas disposições, com seu parecer favorável, às autoridades competentes dos Estados, países, províncias ou municípios.


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Art. 35 1. Cada um dos Estados-parte da presente Convenção poderá denunciar a Convenção. 2. A denúncia será notificada por meio de instrumento escrito entregue ao Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura. 3. A denúncia surtirá efeito 12 meses após a recepção do instrumento de denúncia. Não modificará em nada as obrigações financeiras que o Estado denunciante assumiu até a data da efetivação da retirada. Art. 36 O Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura informará aos Estados-membros da Organização, aos Estados não-membros a que se refere o art. 32, assim como às Nações Unidas, do depósito de todos os instrumentos de ratificação, de aceitação ou de adesão mencionados nos arts. 31 e 32 como as denúncias previstas no art. 35. Art. 37 1.A Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura poderá revisar a presente Convenção. Entretanto, esta revisão apenas obrigará aos Estados que se tornaram Partes da Convenção revista. 2.Caso a Conferência Geral adote uma nova Convenção que represente uma revisão total ou parcial da presente Convenção e a menos que a nova Convenção disponha diferentemente, a presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação, à aceitação ou à adesão, a partir da data de entrada em vigor da nova Convenção revista. Art. 38 Em virtude ao disposto no art. 102 da Carta das Nações Unidas, a presente Convenção será registrada na Secretaria das Nações Unidas por petição do Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura. Feito em Paris, no dia vinte e três de novembro de 1972, em dois exemplares autênticos assinados pelo Presidente da Conferência Geral, reunida em sua décima sétima sessão e pelo Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, que serão depositadas nos arquivos da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura e cujas cópias autenticadas serão entregues a todos os Estados a que se referem os arts. 31 e 32 assim como à Organização das Nações Unidas.

II.12.4. CONVENÇÃO SOBRE A PROTEÇÃO E PROMOÇÃO DA DIVERSIDADE DAS EXPRESSÕES CULTURAIS (2005) A Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para Educação, a Ciência e a Cultura, em sua 33ª reunião, celebrada em Paris, de 03 a 21 de outubro de 2005, Afirmando que a diversidade cultural é uma característica essencial da humanidade, Ciente de que a diversidade cultural constitui patri­mônio comum da humanidade, a ser valorizado e cultivado em benefício de todos, Sabendo que a diversidade cultural cria um mundo rico e variado que aumenta a gama de possibilidades e nutre as capacidades e valores humanos, constituindo, assim, um dos principais motores do desenvolvimento sustentável das comunidades, povos e nações, Recordando que a diversidade cultural, ao florescer em um ambiente de democracia, tolerância, justiça ­social e mútuo respeito entre povos e culturas, é indispensável para a paz e a segurança no plano local, nacional e internacional, Celebrando a importância da diversidade cultural para a plena realização dos direitos humanos e das liberdades fundamentais proclamados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e outros instrumentos universalmente reconhecidos, Destacando a necessidade de incorporar a cultura como elemento estratégico das políticas de desenvolvimento nacionais e internacionais, bem como da cooperação inter­nacional para o desenvolvimento, e tendo igualmente em conta a Declaração do Milênio das Nações Unidas (2000), com sua ênfase na erradicação da pobreza, Considerando que a cultura assume formas diversas através do tempo e do espaço, e que esta diversidade se manifesta na originalidade e na pluralidade das identidades, assim como nas expressões culturais dos povos e das sociedades que formam a humanidade, Reconhecendo a importância dos conhecimentos tradicionais como fonte de riqueza material e imaterial, e, em particular, dos sistemas de conhecimento das populações indígenas, e sua contribuição positiva para o desenvolvimento sustentável, assim como a necessidade de assegurar sua adequada proteção e promoção, Reconhecendo a necessidade de adotar medidas para proteger a diversidade das expressões culturais in-


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cluindo seus conteúdos, especialmente nas situações em que expressões culturais possam estar ameaçadas de extinção ou de grave deterioração, Enfatizando a importância da cultura para a coesão social em geral, e, em particular, o seu potencial para a melhoria da condição da mulher e de seu papel na sociedade, Ciente de que a diversidade cultural se fortalece mediante a livre circulação de idéias e se nutre das trocas constantes e da interação entre culturas, Reafirmando que a liberdade de pensamento, expressão e informação, bem como a diversidade da mídia, possibilitam o florescimento das expressões culturais nas sociedades, Reconhecendo que a diversidade das expressões culturais, incluindo as expressões culturais tradicionais, é um fator importante, que possibilita aos indivíduos e aos povos expressarem e compartilharem com outros as suas idéias e valores, Recordando que a diversidade lingüística constitui elemento fundamental da diversidade cultural, e reafirmando o papel fundamental que a educação desempenha na proteção e promoção das expressões culturais, Tendo em conta a importância da vitalidade das culturas para todos, incluindo as pessoas que pertencem a mino­rias e povos indígenas, tal como se manifesta em sua liberdade de criar, difundir e distribuir as suas expressões culturais tradicionais, bem como de ter acesso a elas, de modo a favorecer o seu próprio desenvolvimento, Sublinhando o papel essencial da interação e da criatividade culturais, que nutrem e renovam as expressões culturais, e fortalecem o papel desempenhado por aqueles que participam no desenvolvimento da cultura para o progresso da sociedade como um todo, Reconhecendo a importância dos direitos da propriedade intelectual para a manutenção das pessoas que participam da criatividade cultural, Convencida de que as atividades, bens e serviços culturais possuem dupla natureza, tanto econômica quanto cultural, uma vez que são portadores de identidades, valores e significados, não devendo, portanto, ser tratados como se tivessem valor meramente comercial, Constatando que os processos de globalização, facilitado pela rápida evolução das tecnologias de comunicação e informação, apesar de proporcionarem condições inéditas para que se intensifique a interação entre culturas, constituem também um desafio para a diversidade cultural, especialmente no que diz respeito aos riscos de desequilíbrios entre países ricos e pobres, Ciente do mandato específico confiado à UNESCO para assegurar o respeito à diversidade das culturas e recomendar os acordos internacionais que julgue necessários para promover a livre circulação de idéias por meio da palavra e da imagem, Referindo-se às disposições dos instrumentos internacionais adotados pela UNESCO relativos à diversidade cultural e ao exercício dos direitos culturais, em particular a Declaração Universal sobre a Diversidade Cultural, de 2001, Adota, em 20 de outubro de 2005 , a presente Convenção. I. Objetivos e princípios diretores Art. 1 – Objetivos Os objetivos da presente Convenção são: 1. proteger e promover a diversidade das expressões culturais; 2. criar condições para que as culturas floresçam e interajam livremente em benefício mútuo; 3. encorajar o diálogo entre culturas a fim de assegurar intercâmbios culturais mais amplos e equilibrados no mundo em favor do respeito intercultural e de uma cultura da paz; 4. fomentar a interculturalidade de forma a desenvolver a interação cultural, no espírito de construir pontes entre os povos; 5. promover o respeito pela diversidade das expressões culturais e a conscientização de seu valor nos planos local, nacional e internacional; 6. reafirmar a importância do vínculo entre cultura e desenvolvimento para todos os países, especialmente para países em desenvolvimento, e encorajar as ações empreendidas no plano nacional e internacional para que se reconheça o autêntico valor desse vínculo; 7. reconhecer natureza específica das atividades, bens e serviços culturais enquanto portadores de identidades, valores e significados; 8. reafirmar o direito soberano dos Estados de conservar, adotar e implementar as políticas e medidas que considerem apropriadas para a proteção e promoção da diversidade das expressões culturais em seu território; 9. fortalecer a cooperação e a solidariedade internacio­nais em um espírito de parceria visando, especial-


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mente, o aprimoramento das capacidades dos países em desenvolvimento de protegerem e de promoverem a diversidade das expressões culturais. Art. 2 – Princípios Diretores 1. Princípio do respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais A diversidade cultural somente poderá ser protegida e promovida se estiverem garantidos os direitos humanos e as liberdades fundamentais, tais como a liberdade de expressão, informação e comunicação, bem como a possibilidade dos indivíduos de escolherem expressões culturais. Ninguém poderá invocar as disposições da presente Convenção para atentar contra os direitos do homem e as liberdades fundamentais consagrados na Declaração Universal dos Direitos Humanos e garantidos pelo direito internacional, ou para limitar o âmbito de sua aplicação. 2. Princípio da soberania De acordo com a Carta das Nações Unidas e com os princípios do direito internacional, os Estados têm o direito soberano de adotar medidas e políticas para a proteção e promoção da diversidade das expressões culturais em seus respectivos territórios. 3. Princípio da igual dignidade e do respeito por todas as culturas A proteção e a promoção da diversidade das ­expressões culturais pressupõem o reconhecimento da igual digni­dade e o respeito por todas as culturas, incluindo as das pessoas pertencentes a minorias e as dos povos indígenas. 4. Princípio da solidariedade e cooperação interna­cionais A cooperação e a solidariedade internacionais devem permitir a todos os países, em particular os países em desenvolvimento, criarem e fortalecerem os meios neces­sários a sua expressão cultural – incluindo as indústrias culturais, sejam elas nascentes ou estabelecidas – nos planos local, nacional e internacional. 5. Princípio da complementaridade dos aspectos econô­micos e culturais do desenvolvimento Sendo a cultura um dos motores fundamentais do desenvolvimento, os aspectos culturais deste são tão impor­tantes quanto os seus aspectos econômicos, e os indivíduos e povos têm o direito fundamental de dele participarem e se beneficiarem. 6. Princípio do desenvolvimento sustentável A diversidade cultural constitui grande riqueza para os indivíduos e as sociedades. A proteção, promoção e manutenção da diversidade cultural é condição ­essencial para o desenvolvimento sustentável em benefício das gerações atuais e futuras. 7. Princípio do acesso eqüitativo O acesso eqüitativo a uma rica e diversificada gama de expressões culturais provenientes de todo o mundo e o acesso das culturas aos meios de expressão e de difusão constituem importantes elementos para a valorização da diversidade cultural e o incentivo ao entendimento ­mútuo. 8. Princípio da abertura e do equilíbrio Ao adotarem medidas para favorecer a diversidade das expressões culturais, os Estados buscarão promover, de modo apropriado, a abertura a outras culturas do mundo e garantir que tais medidas estejam em conformidade com os objetivos perseguidos pela presente Convenção. II. Campo de aplicação Art. 3 – Campo de aplicação A presente Convenção aplica-se a políticas e medidas adotadas pelas Partes relativas à proteção e promoção da diversidade das expressões culturais. III. Definições Art. 4 – Definições Para os fins da presente Convenção, fica entendido que: 1. Diversidade Cultural ”Diversidade cultural” refere-se à multiplicidade de formas pelas quais as culturas dos grupos e sociedades encontram sua expressão. Tais expressões são transmitidas entre e dentro dos grupos e sociedades. A diversidade cultural se manifesta não apenas nas variadas formas pelas quais se expressa, se enriquece e se transmite o patrimônio cultural da humanidade mediante a variedade das expressões culturais, mas também através dos diversos modos de criação, produção, difusão, distribuição e fruição das expressões culturais, quaisquer que sejam os meios e tecnologias empregados. 2. Conteúdo Cultural


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”Conteúdo cultural” refere-se ao caráter simbólico, dimensão artística e valores culturais que têm por origem ou expressam identidades culturais. 3. Expressões culturais ”Expressões culturais” são aquelas expressões que resultam da criatividade de indivíduos, grupos e sociedades e que possuem conteúdo cultural. 4. Atividades, bens e serviços culturais ”Atividades, bens e serviços culturais” refere-se às atividades, bens e serviços que, considerados sob o ponto de vista da sua qualidade, uso ou finalidade específica, incorporam ou transmitem expressões culturais, independentemente do valor comercial que possam ter. As atividades culturais podem ser um fim em si mesmas, ou contribuir para a produção de bens e serviços culturais. 5. Indústrias culturais ”Indústrias culturais” refere-se às indústrias que produzem e distribuem bens e serviços culturais, tais como definidos no § 4 acima. 6. Políticas e medidas culturais ”Políticas e medidas culturais” refere-se às políticas e medidas relacionadas à cultura, seja no plano local, regio­nal, nacional ou internacional, que tenham como foco a cultura como tal, ou cuja finalidade seja exercer efeito direto sobre as expressões culturais de indivíduos, grupos ou sociedades, incluindo a criação, produção, difusão e distribuição de atividades, bens e serviços culturais, e o acesso aos mesmos. 7. Proteção ”Proteção” significa a adoção de medidas que visem à preservação, salvaguarda e valorização da diversidade das expressões culturais. ”Proteger” significa adotar tais medidas. 8. Interculturalidade ”Interculturalidade” refere-se à existência e interação eqüitativa de diversas culturas, assim como à possibilidade de geração de expressões culturais compartilhadas por meio do diálogo e respeito mútuo. IV. Direitos e obrigações das partes Art. 5 – Regra geral em matéria de direitos e ­obrigações 1. As Partes, em conformidade com a Carta das Nações Unidas, os princípios do direito internacional e os instrumentos universalmente reconhecidos em matéria de direitos humanos, reafirmam seu direito soberano de formular e implementar as suas políticas culturais e de adotar medidas para a proteção e a promoção da diversidade das expressões culturais, bem como para o fortalecimento da cooperação internacional, a fim de alcançar os objetivos da presente Convenção. 2. Quando uma Parte implementar políticas e adotar medidas para proteger e promover a diversidade das expres­sões culturais em seu território, tais políticas e medi­das deverão ser compatíveis com as disposições da presente Convenção. Art. 6 – Direitos das Partes no âmbito nacional 1. No marco de suas políticas e medidas culturais, tais como definidas no art. 4.6, e levando em consideração as circunstâncias e necessidades que lhe são particulares, cada Parte poderá adotar medidas destinadas a proteger e promover a diversidade das expressões culturais em seu território. 2. Tais medidas poderão incluir: (a) medidas regulatórias que visem à proteção e promo­ção da diversidade das expressões cultuais; (b) medidas que, de maneira apropriada, criem oportunidades às atividades, bens e serviços culturais nacionais – entre o conjunto das atividades, bens e serviços culturais disponíveis no seu território –, para a sua criação, produção, difusão, distribuição e fruição, incluindo disposições relacionadas à língua utilizada nessas atividades, bens e serviços; (c) medidas destinadas a fornecer às indústrias culturais nacionais independentes e às atividades no setor infor­mal acesso efetivo aos meios de produção, difusão e distribuição das atividades, bens e serviços culturais; (d) medidas voltadas para a concessão de apoio financeiro público; (e) medidas com o propósito de encorajar organizações de fins não-lucrativos, e também instituições públicas e privadas, artistas e outros profissionais de cultura, a desenvolver e promover o livre intercâmbio e circulação de idéias e expressões culturais, bem como de atividades, bens e serviços culturais, e a estimular tanto a criatividade quanto o espírito empreendedor em suas atividades; (f) medidas com vistas a estabelecer e apoiar, de forma adequada, as instituições pertinentes de serviço público;


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(g) medidas para encorajar e apoiar os artistas e todos aqueles envolvidos na criação de expressões culturais; (h) medidas objetivando promover a diversidade da mídia, inclusive mediante serviços públicos de radiodifusão. Art. 7 – Medidas para a promoção das expressões culturais 1. As partes procurarão criar em seu território um ambiente que encoraje indivíduos e grupos sociais a: (a) criar, produzir, difundir, distribuir suas próprias expressões culturais, e a elas ter acesso, conferindo a devida atenção às circunstâncias e necessidades especiais da mulher, assim como dos diversos grupos sociais, incluindo as pessoas pertencentes às minorias e povos indígenas; (b) ter acesso às diversas expressões culturais provenientes do seu território e dos demais países do mundo; 2. As Partes buscarão também reconhecer a importante contribuição dos artistas, de todos aqueles envolvidos no processo criativo, das comunidades culturais e das organizações que os apóiam em seu trabalho, bem como o papel central que desempenham ao nutrir a diversidade das expressões culturais. Art. 8 – Medidas para a proteção das expressões ­culturais 1. Sem prejuízo das disposições dos arts. 5 e 6, uma Parte poderá diagnosticar a existência de situações especiais em que expressões culturais em seu território estejam em risco de extinção, sob séria ameaça ou neces­sitando de urgente salvaguarda. 2. As Partes poderão adotar todas as medidas apropria­das para proteger e preservar as expressões culturais nas situações referidas no § 1, em conformidade com as disposições da presente Convenção. 3. As partes informarão ao Comitê Intergovernamental mencionado no Art. 23 todas as medidas tomadas para fazer face às exigências da situação, podendo o Comitê formular recomendações apropriadas. Art. 9 – Intercâmbio de informações e transparência As Partes: (a) fornecerão, a cada quatro anos, em seus relatórios à UNESCO, informação apropriada sobre as medidas adotadas para proteger e promover a diversidade das expres-sões culturais em seu território e no plano internacional; (b) designarão um ponto focal, responsável pelo compartilhamento de informações relativas à presente Convenção; (c) compartilharão e trocarão informações relativas à proteção e promoção da diversidade das expressões culturais. Art. 10 – Educação e conscientização pública As Partes deverão: (a) propiciar e desenvolver a compreensão da importância da proteção e promoção da diversidade das expres­sões culturais, por intermédio, entre outros, de programas de educação e maior sensibilização do público; (b) cooperar com outras Partes e organizações regionais e internacionais para alcançar o objetivo do presente artigo; (c) esforçar-se por incentivar a criatividade e fortalecer as capacidades de produção, mediante o estabelecimento de programas de educação, treinamento e intercâmbio na área das indústrias culturais. Tais medidas deverão ser aplicadas de modo a não terem impacto negativo sobre as formas tradicionais de produção. Art. 11 – Participação da sociedade civil As Partes reconhecem o papel fundamental da sociedade civil na proteção e promoção da diversidade das expressões culturais. As Partes deverão encorajar a parti­cipação ativa da sociedade civil em seus esforços para alcançar os objetivos da presente Convenção. Art. 12 – Promoção da cooperação internacional As Partes procurarão fortalecer sua cooperação bilateral, regional e internacional, a fim de criar condições propícias à promoção da diversidade das expressões cultu­rais, levando especialmente em conta as situações mencio­nadas nos Arts. 8 e 17, em particular com vistas a: (a) facilitar o diálogo entre as Partes sobre política cultural;


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(b) reforçar as capacidades estratégicas e de gestão do setor público nas instituições públicas culturais, mediante intercâmbios culturais profissionais e internacionais, bem como compartilhamento das melhores práticas; (c) reforçar as parcerias com a sociedade civil, organizações não-governamentais e setor privado, e entre ­essas entidades, para favorecer e promover a diversidade das expressões culturais; (d) promover a utilização das novas tecnologias e enco­rajar parcerias para incrementar o compartilhamento de informações, aumentar a compreensão cultural e fomentar a diversidade das expressões culturais; (e) encorajar a celebração de acordos de co-produção e de co-distribuição. Art. 13 – Integração da cultura no desenvolvimento sustentável As Partes envidarão esforços para integrar a cultura nas suas políticas de desenvolvimento, em todos os n­ íveis, a fim de criar condições propícias ao desenvolvimento sustentável e, nesse marco, fomentar os aspectos ligados à proteção e promoção da diversidade das expres­sões culturais. Art. 14 – Cooperação para o desenvolvimento As Partes procurarão apoiar a cooperação para o desen­volvimento sustentável e a redução da pobreza, espe­cialmente em relação às necessidades específicas dos países em desenvolvimento, com vistas a favorecer a emergência de um setor cultural dinâmico pelos seguintes meios, entre outros: (a) o fortalecimento das indústrias culturais em países em desenvolvimento: (i) criando e fortalecendo as capacidades de produção e distribuição culturais nos países em desenvolvimento; (ii) facilitando um maior acesso de suas atividades, bens e serviços culturais ao mercado global e aos circuitos internacionais de distribuição; (iii) permitindo a emergência de mercados regionais e locais viáveis; (iv) adotando, sempre que possível, medidas apropria­das nos países desenvolvidos com vistas a facilitar o acesso ao seu território das atividades, bens e serviços culturais dos países em desenvolvimento; (v) apoiando o trabalho criativo e facilitando, na medi­da do possível, a mobilidade dos artistas dos países em desenvolvimento; (vi) encorajando uma apropriada colaboração entre países desenvolvidos e em desenvolvimento, em particular nas áreas da música e do cinema. (b) o fortalecimento das capacidades por meio do inter­câmbio de informações, experiências e conhecimentos especializados, assim como pela formação de recursos humanos nos países em desenvolvimento, nos setores púbico e privado, no que concerne notadamente as capacidades estratégicas e gerenciais, a formulação e imple­men­tação de políticas, a promoção e distribuição das expres­sões culturais, o desenvolvimento das médias, pequenas e micro empresas, e a utilização das tecnologias e desenvolvimento e transferência de competências; (c) a transferência de tecnologias e conhecimentos mediante a introdução de medidas apropriadas de incentivo, especialmente no campo das indústrias e empresas culturais; (d) o apoio financeiro mediante: (i) o estabelecimento de um Fundo Internacional para a Diversidade Cultural conforme disposto no art. 18; (ii) a concessão de assistência oficial ao desenvolvimento, segundo proceda, incluindo a assistência técnica, a fim de estimular e incentivar a criatividade; (iii) outras formas de assistência financeira, tais como empréstimos com baixas taxas de juros, subvenções e outros mecanismos de financiamento. Art. 15 – Modalidades de colaboração As Partes incentivarão o desenvolvimento de ­parcerias entre o setor público, o setor privado e organizações de fins não-lucrativos, e também no interior dos mesmos, a fim de cooperar com os países em desenvolvimento no fortalecimento de suas capacidades de proteger e promover a diversidade das expressões culturais. Essas parce­rias inovadoras enfatizarão, de acordo com as necessida­des concretas dos países em desenvolvimento, a melhoria da infra-estrutura, dos recursos humanos e políticos, ­assim como o intercâmbio de atividades, bens e serviços culturais. Art. 16 – Tratamento preferencial para países em desen­volvimento Os países desenvolvidos facilitarão intercâmbios cultu­rais com os países em desenvolvimento ga-


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rantindo, por meio dos instrumentos institucionais e jurídicos apropriados, um tratamento preferencial aos seus artistas e outros profissionais e praticantes da cultura, assim como aos seus bens e serviços culturais. Art. 17 – Cooperação internacional em situações de grave ameaça às expressões culturais As Partes cooperarão para mutuamente se prestarem assistência, conferindo especial atenção aos países em desenvolvimento, nas situações referidas no Art. 8. Art. 18 – Fundo Internacional para a Diversidade Cultural 1. Fica instituído um Fundo Internacional para a Diver­sidade Cultural, doravante denominado o “Fundo”. 2. O Fundo estará constituído por fundos fiduciários, em conformidade com o Regulamento Financeiro da UNESCO. 3. Os recursos do Fundo serão constituídos por: a) contribuições voluntárias das Partes; b) recursos financeiros que a Conferência-Geral da UNESCO assigne para tal fim; c) contribuições, doações ou legados feitos por outros Estados, organismos e programas do sistema das Nações Unidas, organizações regionais ou internacionais; entidades públicas ou privadas e pessoas físicas; d) juros sobre os recursos do Fundo; e) o produto das coletas e receitas de eventos organizados em benefício do Fundo; f) quaisquer outros recursos autorizados pelo regulamento do Fundo. 4. A utilização dos recursos do Fundo será decidida pelo Comitê Intergovernamental, com base nas orientações da Conferência das Partes mencionada no Art. 22. 5. O Comitê Intergovernamental poderá aceitar contribuições, ou outras formas de assistência com finalidade geral ou específica que estejam vinculadas a projetos concretos, desde que os mesmos contem com a sua aprovação. 6. As contribuições ao Fundo não poderão estar vinculadas a qualquer condição política, econômica ou de outro tipo que seja incompatível com os objetivos da presente Convenção. 7. As Partes farão esforços para prestar contribuições voluntárias, em bases regulares, para a implementação da presente Convenção. Art. 19 – Intercâmbio, análise e difusão de informações 1. As Partes comprometem-se a trocar informações e compartilhar conhecimentos especializados relativos à coleta de dados e estatísticas sobre a diversidade das expressões culturais, bem como sobre as melhores práticas para a sua proteção e promoção. 2. A UNESCO facilitará, graças aos mecanismos existentes no seu Secretariado, a coleta, análise e difusão de todas as informações, estatísticas e melhores práticas sobre a matéria. 3. Adicionalmente, a UNESCO estabelecerá e atualiza­rá um banco de dados sobre os diversos setores e organismos governamentais, privadas e de fins não-lucrativos, que estejam envolvidos no domínio das expressões culturais. 4. A fim de facilitar a coleta de dados, a UNESCO dará atenção especial à capacitação e ao fortalecimento das competências das Partes que requisitarem assistência na matéria. 5. A coleta de informações definida no presente artigo complementará as informações a que fazem referência as disposições do art. 9. V. Relações com outros instrumentos Art. 20 – Relações com outros instrumentos: apoio mútuo, complementaridade e não-subordinação 1. As Partes reconhecem que deverão cumprir de boa-fé suas obrigações perante a presente Convenção e todos os demais tratados dos quais sejam parte. Da mesma ­forma, sem subordinar esta Convenção a qualquer outro tratado: (a) fomentarão o apoio mútuo entre esta Convenção e os outros tratados dos quais são parte; e (b) ao interpretarem e aplicarem os outros tratados dos quais são parte ou ao assumirem novas obrigações internacionais, as Partes levarão em conta as disposições rele­vantes da presente Convenção. 2. Nada na presente Convenção será interpretado como modificando os direitos e obrigações das Partes decorrentes de outros tratados dos quais sejam parte.


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Art. 21 – Consulta e coordenação internacional As Partes comprometem-se a promover os objetivos e princípios da presente Convenção em outros foros internacionais. Para esse fim, as Partes deverão consultar-se, quando conveniente, tendo em mente os mencionados objetivos e princípios. VI. Órgãos da Convenção Art. 22 – Conferência das Partes 1. Fica estabelecida uma Conferência das Partes. A Conferência das Partes é o órgão plenário e supremo da presente Convenção. 2. A Conferência das Partes se reune em sessão ordinária a cada dois anos, sempre que possível no âmbito da Conferência-Geral da UNESCO. A Conferência das Partes poderá reunir-se em sessão extraordinária, se ­assim o decidir, ou se solicitação for dirigida ao Comitê Intergovernamental por ao menos um terço das Partes. 3. A Conferência das Partes adotará o seu próprio Regimento interno. 4. As funções da Conferência das Partes são, entre ­outras: (a) eleger os Membros do Comitê Intergovernamental; (b) receber e examinar relatórios das Partes da presente Convenção transmitidos pelo Comitê Intergo­ vernamental; (c) aprovar as diretrizes operacionais preparadas, a seu pedido, pelo Comitê Intergovernamental; (d) adotar quaisquer outras medidas que considere neces­sárias para promover os objetivos da presente ­Convenção. Art. 23 – Comitê Intergovernamental 1. Fica instituído junto à UNESCO um Comitê Intergo­vernamental para a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, doravante referido como “Comitê Intergovernamental”. Ele é composto por repre­sentantes de 18 Estados-Partes da Convenção, eleitos pela Conferência das Partes para um mandato de quatro anos, a partir da entrada em vigor da presente Convenção, conforme o art. 29. 2. O Comitê Intergovernamental se reune em sessões anuais. 3. O Comitê Intergovernamental funciona sob a autoridade e em conformidade com as diretrizes da Conferência das Partes, à qual presta contas. 4. Os número de membros do Comitê Intergoverna­mental será elevado para 24 quando o número de membros da presente Convenção chegar a 50. 5. A eleição dos membros do Comitê Intergoverna­mental é baseada nos princípios da representação geográ­fica eqüitativa e da rotatividade. 6. Sem prejuízo de outras responsabilidades a ele conferidas pela presente Convenção, o Comitê Inter­ gover­namental tem as seguintes funções: (a) promover os objetivos da presente Convenção, incen­tivar e monitorar a sua implementação; (b) preparar e submeter à aprovação da Conferência das Partes, mediante solicitação, as diretrizes opera­ cionais relativas à implementação e aplicação das dispo­sições da presente Convenção; (c) transmitir à Conferência das Partes os relatórios das Partes da Convenção acompanhados de observações e um resumo de seus conteúdos; (d) fazer recomendações apropriadas para situações trazidas à sua atenção pelas Partes da Convenção, de acordo com as disposições pertinentes da Convenção, em particular o Art. 8; (e) estabelecer os procedimentos e outros mecanismos de consulta que visem à promoção dos objetivos e ­princípios da presente Convenção em outros foros internacionais; (f) realizar qualquer outra tarefa que lhe possa solicitar a Conferência das Partes. 7. O Comitê Intergovernamental, em conformidade com o seu Regimento interno, poderá, a qualquer momen­to, convidar organismos públicos ou privados ou ­pessoas físicas a participarem das suas reuniões para consultá-los sobre questões específicas. 8. O Comitê Intergovernamental elaborará o seu próprio Regimento interno e o submeterá à aprovação da Conferências das Partes. Art. 24 – Secretariado da UNESCO 1. Os órgãos da presente Convenção serão assistidos pelo Secretariado da UNESCO. 2. O Secretariado preparará a documentação da Conferência das Partes e do Comitê Intergovernamental, assim como o projeto de agenda de suas reuniões, prestando auxílio na implementação de suas decisões e


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infor­mando sobre a aplicação das mesmas. VII. Disposições finais Art. 25 – Solução de controvérsias 1. Em caso de controvérsia acerca da interpretação ou aplicação da presente Convenção, as Partes buscarão resolvê-la mediante negociação. 2. Se as Partes envolvidas não chegarem a acordo por negociação, poderão recorrer conjuntamente aos bons ofícios ou à mediação de uma terceira parte. 3. Se os bons ofícios ou a mediação não forem adotados, ou se não for possível superar a controvérsia pela nego­ciação, bons ofícios ou mediação, uma Parte poderá reco­rrer à conciliação, em conformidade com o procedimento constante do Anexo à presente Convenção. As Partes considerarão de boa-fé a proposta de solução da controvérsia apresentada pela Comissão de Conciliação. 4. Cada Parte poderá, no momento da ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, declarar que não reconhece o procedimento de conciliação acima disposto. Toda Parte que tenha feito tal declaração poderá, a qualquer momento, retirá-la mediante notificação ao Diretor-Geral da UNESCO. Art. 26 – Ratificação, aceitação, aprovação ou adesão por Estados-Membros 1. A presente Convenção estará sujeita à ratificação, aceitação, aprovação ou adesão dos Estados membros da UNESCO, em conformidade com os seus respectivos procedimentos constitucionais. 2. Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão serão depositados junto ao DiretorGeral da UNESCO. Art. 27 – Adesão 1. A presente Convenção estará aberta à adesão de qualquer Estado não-membro da UNESCO, desde que pertença à Organização das Nações Unidas ou a algum dos seus organismos especializados e que tenha sido convidado pela Conferência-Geral da Organização a ­aderir à Convenção. 2. A presente Convenção estará também aberta à adesão de territórios que gozem de plena autonomia interna reconhecida como tal pelas Nações Unidas, mas que não tenham alcançado a total independência em conformidade com a Resolução 1514 (XV) da Assembléia Geral, e que tenham competência nas matérias de que trata a presente Convenção, incluindo a competência para concluir tratados relativos a essas matérias. 3. As seguintes disposições aplicam-se a organizações regionais de integração econômica: a) a presente Convenção ficará também aberta à adesão de toda organização regional de integração econômica, que estará, exceto conforme estipulado abaixo, plenamente vinculada às disposições da Convenção, da mesma maneira que os Estados Parte. b) se um ou mais Estados membros dessas organizações forem igualmente Partes da presente Convenção, a organização e o Estado ou Estados membros decidirão sobre suas respectivas responsabilidades no que tange ao cumprimento das obrigações decorrentes da presente Convenção. Tal divisão de responsabilidades terá efeito após o término do procedimento de notificação descrito no inciso (c) abaixo. A organização e seus Estados membros não poderão exercer, concomitantemente, os direitos que emanam da presente Convenção. Além disso, nas matérias de sua competência, as organizações regionais de integração econômica poderão exercer o direito de voto com um número de votos igual ao número de seus Estados membros que sejam Partes da Convenção. Tais organizações não poderão exercer o direito a voto se qualquer dos seus membros o fizer, e vice-versa. c) a organização regional de integração econômica e seu Estado ou Estados membros que tenham acordado a divisão de responsabilidades prevista no inciso (b) acima, o informarão às Partes do seguinte modo: (i) em seu instrumento de adesão, tal organização decla­rará, de forma precisa, a divisão de suas responsabilidades com respeito às matérias regidas pela Convenção; (ii) em caso de posterior modificação das respectivas responsabilidades, a organização regional de integração econômica informará ao depositário de toda proposta de modificação dessas responsabilidades; o depositário deve­rá, por sua vez, informar as Partes de tal modificação. d) os Estados membros de uma organização regional de integração econômica que se tenham tornado Partes da presente Convenção são supostos manter a competência sobre todas as matérias que não tenham sido, mediante expressa declaração ou informação ao depositário, objeto de transferência competência à organização. e) entende-se por “organização regional de integração econômica” toda organização constituída por Estados soberanos, membros das Nações Unidas ou de um de seus organismos especializados, à qual tais Estados


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tenham transferido suas competências em matérias regidas pela presente Convenção, e que haja sido devidamente autorizada, de acordo com seus procedimentos internos, a tornar-se Parte da Convenção. 4. O instrumento de adesão será depositado junto ao Diretor-Geral da UNESCO. Art. 28 – Ponto focal Ao aderir à presente Convenção, cada Parte designará o “ponto focal” referido no art. 9. Art. 29 – Entrada em vigor 1. A presente Convenção entrará em vigor três meses após a data de depósito do trigésimo instrumento de rati­ficação, aceitação, aprovação ou adesão, mas unicamente em relação aos Estados ou organizações regionais de integração econômica que tenham depositado os seus respectivos instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão naquela data ou anteriormente. Para as demais Partes, a Convenção entrará em vigor três meses após a data do depósito de seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão. 2. Para os fins do presente artigo, nenhum instrumento depositado por organização regional de integração econômica será contado como adicional àqueles depositados pelos Estados membros da referida organização. Art. 30 – Sistemas constitucionais não-unitários ou federativos Reconhecendo que os acordos internacionais vinculam de mesmo modo as Partes, independentemente de seus sistemas constitucionais, as disposições a seguir aplicam-se às Partes com regime constitucional federativo ou não-unitário: (a) no que se refere às disposições da presente Convenção cuja aplicação seja da competência do poder legislativo federal ou central, as obrigações do governo federal ou central serão as mesmas das Partes que não são Estados federativos; (b) no que se refere às disposições desta Convenção cuja aplicação seja da competência de cada uma das unidades constituintes, sejam elas Estados, condados, províncias ou cantões que, em virtude do sistema constitucional da federação, não tenham a obrigação de adotar medidas legislativas, o governo federal comunicará, quando necessário, essas disposições às autoridades competentes das unidades constituintes, sejam elas Estados, condados, províncias ou cantões, com a recomendação de que sejam aplicadas. Art. 31 – Denúncia 1. Cada uma das Partes poderá denunciar a presente Convenção. 2. A denúncia será notificada em instrumento escrito despositado junto ao Diretor-Geral da UNESCO. 3. A denúncia terá efeito doze meses após a recepção do respectivo instrumento. A denúncia não modificará em nada as obrigações financeiras que a Parte denun­ciante assumiu até a data de efetivação da retirada. Art. 32 – Funções de Depositário O Diretor-Geral da UNESCO, na condição de depositário da presente Convenção, informará aos Estados membros da Organização, aos Estados não-membros e às organizações regionais de integração econômica a que se refere o Art. 27, assim como às Nações Unidas, sobre o depósito de todos os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão mencionados nos arts. 26 e 27, bem como sobre as denúncias previstas no Art. 31. Art. 33 – Emendas 1. Toda Parte poderá, por comunicação escrita dirigida ao Diretor-Geral, propor emendas à presente Convenção. O Diretor-Geral transmitirá essa comunicação às demais Partes. Se, no prazo de seis meses a partir da data da transmissão da comunicação, pelo menos metade dos Estados responder favoravelmente a essa demanda, o Diretor-Geral apresentará a proposta à próxima sessão da Conferência das Partes para discussão e eventual adoção. 2. As emendas serão adotadas por uma maioria de dois terços das Partes presentes e votantes. 3. Uma vez adotadas, as emendas à presente Convenção serão submetidas às Partes para ratificação, aceitação, aprovação ou adesão. 4. Para as Partes que as tenham ratificado, aceitado, aprovado ou a elas aderido, as emendas à presente Convenção entrarão em vigor três meses após o depósito dos instrumentos referidos no § 3 deste Artigo por dois terços das Partes. Subseqüentemente, para cada Parte que a ratifique, aceite, aprove ou a ela adira, a emenda entrará em vigor três meses após a data do depósito por essa Parte do respectivo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.


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5. O procedimento estabelecido nos §§ 3 e 4 não se aplicarão às emendas ao art. 23 relativas ao número de membros do Comitê Intergovernamental. Tais emendas entrarão em vigor no momento em que forem adotadas. 6. Um Estado, ou uma organização regional de inte­gração econômica definda no art. 27, que se torne Parte da presente Convenção após a entrada em vigor de ­emendas conforme o § 4 do presente Artigo, e que não manifeste uma intenção diferente, será considerado: (a) parte da presente Convenção assim emendada; e (b) parte da presente Convenção não-emendada relativamente a toda Parte que não esteja vinculada a essa emenda. Art. 34 – Textos autênticos A presente Convenção está redigida em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo, sendo os seis textos igualmente autênticos. Art. 35 – Registro Em conformidade com o disposto no art. 102 da Carta das Nações Unidas, a presente Convenção será registrada no Secretariado das Nações Unidas por petição do Diretor-Geral da UNESCO. ANEXO Procedimento de conciliação Art. 1 – Comissão de Conciliação Por solicitação de uma das Partes da controvérsia, uma Comissão de Conciliação será criada. Salvo se as Partes decidirem de outra maneira, a Comissão será composta de 5 membros, sendo que cada uma das Partes envolvidas indicará dois membros e o Presidente será escolhido de comum acordo pelos 4 membros assim designados. Art. 2 – Membros da Comissão Em caso de controvérsia entre mais de duas Partes, as Partes que tenham o mesmo interesse designarão seus membros da Comissão em comum acordo. Se ao menos duas Partes tiverem interesses independentes ou houver desacordo sobre a questão de saber se têm os mesmos interesses, elas indicarão seus membros separadamente. Art. 3 – Nomeações Se nenhuma indicação tiver sido feita pelas Partes dentro do prazo de dois meses a partir da data de pedido de criação da Comissão de Conciliação, o Diretor-Geral da UNESCO fará as indicações dentro de um novo ­prazo de dois meses, caso solicitado pela Parte que apresentou o pedido. Art. 4 – Presidente da Comissão Se o Presidente da Comissão não tiver sido escolhido no prazo de dois meses após a designação do último membro da Comissão, o Diretor-Geral da UNESCO designará o Presidente dentro de um novo prazo de dois meses, caso solicitado por uma das Partes. Art. 5 – Decisões A Comissão de Conciliação tomará as suas decisões pela maioria de seus membros. A menos que as Partes na controvérsia decidam de outra maneira, a Comissão estabelecerá o seu próprio procedimento. Ela proporá uma solução para a controvérsia, que as Partes examinarão de boa-fé. Art. 6 – Discordância Em caso de desacordo sobre a competência da Comissão de Conciliação, a mesma decidirá se é ou não competente.

II.12.5. Declaração sobre os princípios fundamentais relativos à contribuição dos meios de comunicação de massa para o fortalecimento da Paz e da compreensão internacional para a promoção dos Direitos Humanos e a luta contra o racismo, o apartheid e o incitamento à guerra (1978) Proclamada em 28 de novembro de 1978 na vigésima reunião da Conferência Geral da organização das ­Nações Unidas para a Educação, a Ciência e à Cultura, celebrada em Paris. PREÂMBULO A Conferência Geral, Recordando que em virtude de sua Constituição, a UNESCO se propõe a “contribuir para a paz e a


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segurança estreitando, mediante a educação, a ciência e à cultura, a colaboração entre as nações a fim de assegurar o respeito universal à justiça, à lei, os direitos humanos e as liberdades fundamentais” (art. I, § 1), e que para cumprir tal tarefa a Organização se preocupará com “ facilitar a livre circulação das idéias por meio da palavra e da imagem”. (art. I, § 2). Recordando também que, em virtude de sua Constituição, os Estados Membros da UNESCO, “ persuadidos da necessidade de assegurar a todos o pleno e igual acesso à educação, a possibilidade de investigar livremente a verdade objetiva e a livre troca de idéias e de conhecimentos, resolveram desenvolver e intensificar as relações entre seus povos, a fim de que estes se compreendam melhor entre si e adquiram um conhecimento mais preciso e verdadeiro de suas vidas” (Preâmbulo, parágrafo sexto). Recordando os objetivos e os princípios das Nações Unidas tal como são definidos em sua Carta. Recordando a Declaração Universal de Direitos Huma­nos aprovada pela assembléia Geral das Nações Unidas em 1948 e em particular o “art. 19” que estipula que “ todo indivíduo tem o direito à liberdade de opinião e de expressão; este direito inclui o de não ser inco­modado por causa de suas opiniões, o de pesquisar e receber informações e opiniões, e o de difundi-las, sem limitação de fronteiras, por qualquer meio de expressão”, assim como o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, aprovado pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 1966, que proclama os mesmos princípios em seu art. 19 e em seu art. 20 condena a incitação à guerra, a apologia ao ódio nacional, racial ou religioso, assim como toda forma de discriminação, de hostilidade ou de violência, Recordando o “art. 4” da Convenção Internacional sobre a eliminação de todas as formas de Discriminação Racial, aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 1965, e à Convenção Internacional Sobre a Repressão e o Castigo do Crime de Apartheid, aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 1973, que estipulam que os estados que tenham aderido a essas convenções se comprometem a adotar imediatamente medidas positivas para eliminar toda incitação a essa discriminação a todo ato de discriminação e tenham deci­dido impedir que seja estimulado de qualquer modo que seja o crime de apartheid e outras políticas segre­gacionistas semelhantes. Recordando a Declaração sobre a promoção entre a juventude dos ideais de paz, respeito mútuo e compreen­são entre os povos, aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 1965. Recordando as declarações e as resoluções aprovadas pelos diversos organismos das Nações Unidas relativas ao estabelecimento de uma nova ordem econômica inter­nacional, e o papel que a UNESCO é convocada a desem­penhar nesta esfer. Recordando a Resolução 59 (1) da Assembléia Geral das Nações Unidas, adotada em 1949, que declara: “A liberdade de informação é um direito humano fundamental e alicerce de todas as liberdades às quais estão consagradas as Nações Unidas [...] A liberdade de informação requer, como elemento indispensável, a vontade e à capacidade de usar e de não abusar de seus privilégios.Requer também, como disciplina básica, a obrigação moral de pesquisar os fatos sem prejuízo e difundir as informações sem intenção maliciosa [...]” Recordando a Resolução 110 (II) aprovada em 1947 pela Assembléia Geral das Nações Unidas, que condena toda propaganda destinada a provocar ou a estimular ameaças contra a paz, a ruptura da paz ou todo ato de agressão. Recordando a Resolução 127 (II) da mesma Assembléia Geral, que convida os estados Membros a lutar dentro dos limites constitucionais contra a difusão de notícias falsas ou deformadas que possam prejudicar as boas relações entre os Estados, assim como as demais resoluções da citada Assembléia relativas aos meios de comunicação de massas e sua contribuição ao desenvolvimento da confiança e das relações de amizade entre os Estados, Recordando a Resolução 9.12 aprovada pela Conferência Geral da UNESCO em 1968, que reafirma o objetivo da Organização de contribuir para a eliminação do colonialismo e do racismo, assim como a Resolução 12.1 aprovada pela Conferência Geral em 1976, que declara que o colonialismo, o neocolonialismo e o racismo em todas as suas formas e manifestações são incompatíveis com os objetivos fundamentais da UNESCO. Recordando a Resolução 4.301, aprovada em 1970 pela Conferência Geral da UNESCO, relativa à contribuição dos grandes meios de comunicação de massas ao fortalecimento da compreensão e da cooperação internacionais em interesse da paz e do bem estar da humanidade, e à luta contra a propaganda em favor da guerra, do racismo, do Apartheid e o ódio entre os povos, e consciente do papel fundamental que os meios de comunicação da massas podem desempenhar nessas esferas. Recordando a Declaração sobre a raça e os preconceitos raciais aprovada pela Conferência Geral em sua 20ª reunião. Consciente da complexidade dos problemas que oferece à sociedade moderna a informação e da diversidade de soluções que lhe há dado, e que apresentou em um manifesto uma reflexão especialmente conduzida pela UNESCO, e em particular a legítima preocupação de uns e outros para que sejam levadas em conta suas


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aspirações, suas opiniões e sua personalidade cultural. Consciente das aspirações dos países em desenvolvimento no que diz respeito ao estabelecimento de uma nova ordem mundial de informação e de comunicação. Proclama neste dia vinte e oito do mês de novembro de 1978 a presente Declaração sobre os princípios fundamentais relativos à contribuição dos meios de comunicação de massas para o fortalecimento da Paz e da cooperação internacional, para a promoção dos Direitos Humanos contra o racismo, o apartheid e o incitamento à guerra. Art. 1º O fortalecimento da paz e da compreensão internacional, a promoção dos direitos humanos, a luta contra o racismo, o apartheid e a incitação à guerra exigem uma circulação livre e uma difusão mais ampla e equilibrada da informação. Para esse fim, os órgãos de informação devem dar uma contribuição essencial, sendo que esta será eficiente caso a informação reflita os diferentes aspectos do assunto examinado. Art. 2º § 1. O exercício da liberdade de opinião, da liberdade de expressão e da liberdade de informação, reconhecido como parte integrante dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, constitui um fator essencial do fortalecimento da paz e da compreensão internacional. § 2. O acesso ao público à informação deve ser garantido mediante a diversidade das fontes e dos meios de informação de que disponha, permitindo assim a cada pessoa verificar a exatidão dos acontecimentos e elaborar objetivamente sua opinião sobre os acontecimentos. Para esse fim, os jornalistas devem corresponder às expectativas dos povos e dos indivíduos, favorecendo assim a participação do público na elaboração da informação. § 3. Com o objetivo de fortalecer a paz e a compreensão internacional, a promoção dos direitos humanos e da luta contra o racismo, o apartheid e a incitação à guerra, os órgãos de informação, em todo o mundo, dada a função que lhes corresponde, contribuem para a promoção dos direitos humanos, em particular ao fazer com a voz dos povos oprimidos que lutam contra o colonialis­mo, o neocolonialismo, a ocupação estrangeira e todas as formas de discriminação racial e de opressão seja ouvida, assim como dos povos que não podem se expres­sar em seu próprio território. § 4. Para que os meios de comunicação possam promover em suas atividades os princípios da presente Declaração, é indispensável que os jornalistas e outros agentes dos órgãos de comunicação, em seu próprio país ou no estrangeiro, desfrutem do estatuto que lhes garanta as melhores condições para exercer a sua profissão. Art. 3º § 1. Os meios de comunicação devem dar uma contribuição importante ao fortalecimento da paz e da compreensão internacional e na luta contra o racismo, o apartheid e contra a propaganda bélica. § 2. Na luta contra a guerra da agressão, racismo e o apartheid, assim como contra as violações dos direitos humanos que , entre outras coisas são resultado dos preconceitos e da ignorância, os meios de comunicação, através da difusão da informação relativa aos ideais, às aspi­rações, cultura e exigências dos povos, contribuem para eliminar a ignorância e a incompreensão entre os povos, a sensibilizar os cidadãos de um país às exigências e às aspirações dos outro, a conseguir o respeito dos direitos e da dignidade de todas as nações, de todos os povos e de todos os indivíduos, sem distinção de raça, de sexo, de língua, de religião ou de nacionalidade, e de marcar com atenção os grandes males que afligem a humanidade, tais como a miséria, a desnutrição e as doenças. Ao assim realizar estas tarefas, favorecem a elaboração por parte dos Estados de políticas mais adequadas às tensões internacionais e para solucionar de maneira pacífica e de igual maneira as diferenças internacionais. Art. 4º Os meios de comunicação de massas têm uma participação essencial na educação dos jovens dentro do espírito da paz, da justiça, da liberdade, do respeito mútuo e da compreensão, a fim de promover os direitos humanos, a igualdade de direitos entre todos os seres humanos e as nações, e o progresso econômico e social. Desem­penham um papel de igual importância para o conhecimento das opiniões e das aspirações da nova geração Art. 5º Para que a liberdade de opinião seja respeitada, assim como a liberdade de expressão e de informação, e para que esta última respeite todos os pontos de vista, é impor­tante que sejam publicados os pontos de vista apresentados por aqueles que considerem que a informação publicada ou difundida sobre eles tenha prejudicado gravemente a ação que realizam com o objetivo de fortalecer a paz e a compreensão internacional, a promoção dos direitos humanos, ou lutar contra o racismo, o apartheid e contra a incitação à guerra. Art. 6º A instauração de um novo equilíbrio e de uma melhor reciprocidade na circulação da informação, con-


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dição favorável para o sucesso de uma paz justa e durável e para a independência econômica e política dos países em desenvolvimento, exige que sejam corrigidas as desi­gualdades na circulação da informação com destino aos países em desenvolvimento, procedente deles, ou em algum desses países. Para tal fim é essencial que os ­meios de comunicação de massas desses países disponham as condições e os meios necessários para fortalecer-se, esten­dendo-se a cooperação entre si e com os meios de comunicação de massa dos países desenvolvidos. Art. 7º Ao difundir mais amplamente toda a informação relativa aos objetivos e aos princípios universalmente adotados, que constituem a base das relações aprovadas pelos diferentes órgãos das Nações Unidas, os meios de comunicação de massa contribuem eficientemente no reforço da paz e da compreensão internacional, na promoção dos direitos humanos e no estabelecimento de uma nova ordem econômica internacional mais justa e igual. Art. 8º As organizações profissionais, assim como as pessoas que participam na formação profissional dos jornalistas e dos demais profissionais dos grandes meios de comunicação que os ajudem a desempenhar suas tarefas de maneira responsável, devem concordar com a importância dos princípios da presente Declaração e nos códigos que estabeleçam . Art. 9º No espírito da presente Declaração, é tarefa da comunidade internacional contribuir no estabelecimento de condições necessárias para uma circulação livre da infor­mação e para sua mais ampla e equilibrada difusão, ­assim como as condições necessárias para a proteção, no exercício de suas funções, dos jornalistas e dos demais agentes dos meios de comunicação. A UNESCO está bem qualificada para oferecer uma valiosa contribuição nessa área. Art. 10º § 1. Com o devido respeito às disposições institu­cionais que garantem a liberdade de informação e dos instrumentos e acordos internacionais aplicáveis, é indis­pensável criar e manter no mundo todo as condições que permitam aos órgãos e às pessoas dedicados profis­sionalmente na difusão da informação alcançar os objetivos da presente Declaração. § 2. É importante que seja estimulada uma livre circulação e uma ampla e equilibrada difusão da informação. § 3. É necessário para tal fim, que os Estados facilitem a obtenção para os meios de comunicação dos países em desenvolvimento, as condições necessárias para que se fortaleçam, e que ofereçam a cooperação entre eles e com os meios de comunicação dos países desenvolvidos. § 4. Assim mesmo, baseando-se na igualdade de direitos, na promoção mútua e no respeito à diversidade cultural, elementos do patrimônio comum da humanidade, é essencial que sejam alimentados e desenvolvidos os intercâmbios de informação tanto bilaterais como multilaterais entre todos os Estados, em particular entre os que possuem sistemas econômicos e sociais ­diferentes. Art. 11º Para que a presente Declaração seja eficiente, é preciso que, com o devido respeito das disposições legislativas e administrativas e das demais obrigações dos estados Membros, seja garantida a existência de condições favoráveis para a ação dos meios de comunicação, conforme as disposições da Declaração Universal de Direitos Humanos e dos princípios correspondentes enunciados no Pacto Internacional de direitos Civis e Políticos aprovado pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 1966.

II.12.6. TRIPS – ACORDO SOBRE ASPECTOS DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL RELACIONADOS AO COMÉRCIO (1994) Os Membros, Desejando reduzir distorções e obstáculos ao comércio internacional e levando em consideração a neces­ sidade de promover uma proteção eficaz e adequada dos direitos de propriedade intelectual e assegurar que as medidas e procedimentos destinados a fazê-los respeitar não se tornem, por sua vez, obstáculos ao comércio legítimo; Reconhecendo, para tanto, a necessidade de novas ­regras e disciplinas relativas: a) à aplicabilidade dos princípios básicos do GATT 1994 e dos acordos e convenções internacionais relevantes em matéria de propriedade intelectual; b) ao estabelecimento de padrões e princípios adequados relativos à existência, abrangência e exercício de direi­tos de propriedade intelectual relacionados ao comércio;


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c) ao estabelecimento de meios eficazes e apropriados para a aplicação de normas de proteção de direitos de propriedade intelectual relacionados ao comércio, levando em consideração as diferenças existentes entre os sistemas jurídicos nacionais; d) ao estabelecimento de procedimentos eficazes e expeditos para a prevenção e solução multilaterais de controvérsias entre Governos; e e) às disposições transitórias voltadas à plena participação nos resultados das negociações; Reconhecendo a necessidade de um arcabouço de princípios, regras e disciplinas multilaterais sobre o comércio internacional de bens contrafeitos; Reconhecendo que os direitos de propriedade inte­lectual são direitos privados; Reconhecendo os objetivos básicos de política pública dos sistemas nacionais para a proteção da propriedade intelectual, inclusive os objetivos de desenvolvimento e tecnologia; Reconhecendo igualmente as necessidades especiais dos países de menor desenvolvimento relativo Membros no que se refere à implementação interna de leis e regulamentos com a máxima flexibilidade, de forma a habilitá-los a criar uma base tecnológica sólida e viável; Ressaltando a importância de reduzir tensões mediante a obtenção de compromissos firmes para a solução de contro­vérsias sobre questões de propriedade intelectual relaciona­das ao comércio, por meio de procedimentos ­multilaterais; Desejando estabelecer relações de cooperação mútua entre a OMC e a Organização Mundial da Propriedade Intelectual (denominada neste Acordo como OMPI), bem como com outras organizações internacionais ­relevantes; Acordam, pelo presente, o que se segue: PARTE I – DISPOSIÇÕES GERAIS E PRINCÍPIOS BÁSICOS Art. 1 Natureza e Abrangência das Obrigações 1 – Os Membros colocarão em vigor o disposto neste Acordo. Os Membros poderão, mas não estarão obrigados a prover, em sua legislação, proteção mais ampla que a exigida neste Acordo, desde que tal proteção não contrarie as disposições deste Acordo. Os Membros deter­minarão livremente a forma apropriada de implementar as disposições deste Acordo no âmbito de seus respectivos sistema e prática jurídicos. 2 – Para os fins deste Acordo, o termo “propriedade intelectual” refere-se a todas as categorias de propriedade intelectual que são objeto das Seções 1 a 7 da Parte II. 3 – Os Membros concederão aos nacionais de outros Membros(l) o tratamento previsto neste Acordo. No que concerne ao direito de propriedade intelectual pertinente, serão considerados nacionais de outros Membros as pessoas físicas ou jurídicas que atendam aos critérios para usufruir da proteção prevista estabelecidos na Convenção de Paris (1967), na Convenção de Berna (1971) <http://www.mct.gov.br/legis/outros_atos/ wo-ber01. htm>, na Convenção de Roma e no Tratado sobre Propriedade Intelectual em Matéria de Circuitos Integrados, quando todos os Membros do Acordo Consti­tutivo da OMC forem membros dessas Convenções. (2) Todo Membro que faça uso das possibilidades estipuladas no § 3º do art.5 ou no § 2º do art.6 da Convenção de Roma fará uma notificação, segundo previsto naquelas disposições, ao Conselho para os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (o “Conselho para TRIPS”). (1) O termo “nacionais” é utilizado neste Acordo para designar, no caso de um território aduaneiro separado Membro da OMC, pessoas físicas ou jurídicas, que tenham domicílio ou um estabelecimento industrial ou comercial real e efetivo naquele território aduaneiro. (2) Neste Acordo, o termo “Convenção de Paris” refe­re-se à Convenção de Paris para a Proteção da Proprie­dade Industrial; “Convenção de Paris (1967)” refere-se à Ata de Estocolmo dessa Convenção de 14 de julho de 1967. O termo “Convenção de Berna” refere-se à Convenção de Berna relativa à Proteção das Obras Literá­rias e Artísticas; “Convenção de Berna (1971) <http://www.mct.gov.br/legis/outros_atos/ wo-ber01.htm>” refere-se à Ata de Paris dessa Convenção de 24 de julho de 1971. O termo “Convenção de Roma” refere-se à Convenção Internacional para a Proteção dos Artistas-Intérpretes, Produtores de Fonogramas e Organizações de radiodifusão, adotada em Roma em 26 de outubro de 1961. O termo “Tratado sobre a Propriedade Intelectual em Matéria de Circuitos Integrados” (Tratado PICI) refere-se ao Tratado sobre a Propriedade Intelectual em Matéria de Circuitos Integrados, adotado em Washington em 26 de maio de 1989. O termo “Acordo Constitutivo da OMC” refere-se ao Acordo que cria a OMC. Art. 2 Convenções sobre Propriedade Intelectual 1 – Com relação às Partes II, III e IV deste Acordo, os Membros cumprirão o disposto nos Arts. 1 a 12 e 19, da Convenção de Paris (1967).


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2 – Nada nas Partes I a IV deste Acordo derrogará as obrigações existentes que os Membros possam ter entre si, em virtude da Convenção de Paris, da Convenção de Berna <http://www.mct.gov.br/legis/outros_atos/wo-ber01.htm>, da Convenção de Roma e do Tratado sobre a Propriedade Intelectual em Matéria de Circuitos ­Integrados. Art. 3 Tratamento Nacional 1 – Cada Membro concederá aos nacionais dos demais Membros tratamento não menos favorável que o outorgado a seus próprios nacionais com relação à proteção(3) da propriedade intelectual, salvo as exceções já previstas, respectivamente, na Convenção de Paris (1967), na Convenção de Berna (1971) <http:/www.mct.gov.br/legis/outros_atos/wo-ber01.htm>, na Convenção de Roma e no Tratado sobre a Propriedade Intelectual em Matéria de Circuitos Integrados. No que concerne a artistas-intérpretes, produtores de fonogramas e organizações de radiodifusão, essa obrigação se aplica apenas aos direitos previstos neste Acordo. Todo Membro que faça uso das possibilidades previstas no art.6 da Convenção de Berna e no parágrafo l.b, do art.16 da Convenção de Roma fará uma notificação, de acordo com aquelas disposições, ao Conselho para TRIPS. (3) Para os efeitos dos Arts. 3 e 4 deste Acordo, a “prote­ção” compreenderá aspectos que afetem a existência, obten­ção, abrangência, manutenção e aplicação de normas de proteção dos direitos de propriedade intelectual, bem como os aspectos relativos ao exercício dos direitos de propriedade intelectual de que trata especificamente este Acordo. 2 – Os Membros poderão fazer uso das exceções permitidas no § 1º em relação a procedimentos judiciais e administrativos, inclusive a designação de um endereço de serviço ou a nomeação de um agente em sua área de jurisdição, somente quando tais exceções sejam ­necessárias para assegurar o cumprimento de leis e regulamentos que não sejam incompatíveis com as disposições deste Acordo e quando tais práticas não sejam aplicadas de maneira que poderiam constituir restrição disfarçada ao comércio. Art. 4 Tratamento de Nação Mais Favorecida Com relação à proteção da propriedade intelectual, toda vantagem, favorecimento, privilégio ou imunidade que um Membro conceda aos nacionais de qualquer outro país será outorgada imediata e incondicionalmente aos nacionais de todos os demais Membros. Está isenta desta obrigação toda vantagem, favorecimento, privilégio ou imunidade concedida por um Membro que: a) resulte de acordos internacionais sobre assistência judicial ou sobre aplicação em geral da lei e não limitados em particular à proteção da propriedade intelectual; b) tenha sido outorgada em conformidade com as disposições da Convenção de Berna (1971) <http:// www.mct.gov.br/legis/outros_atos/wo-ber01.htm> ou da Convenção de Roma que autorizam a concessão tratamento em função do tratamento concedido em outro país e não do tratamento nacional; c) seja relativa aos direitos de artistas-intérpretes, produtores de fonogramas e organizações de radiodifusão não previstos neste Acordo; d) resultem de acordos internacionais relativos à proteção da propriedade intelectual que tenham entrado em vigor antes da entrada em vigor do Acordo Constitutivo da OMC, desde que esses acordos sejam notificados ao Conselho para TRIPS e não constituam discriminação arbi­trária ou injustificável contra os nacionais dos demais Membros. Art. 5 Acordos Multilaterais Sobre Obtenção ou Manutenção da Proteção As obrigações contidas nos Arts. 3 e 4 não se aplicam aos procedimentos previstos em acordos multilaterais concluídos sob os auspícios da OMPI relativos à ­obtenção e manutenção dos direitos de propriedade intelectual. Art. 6 Exaustão Para os propósitos de solução de controvérsias no marco deste Acordo, e sem prejuízo do disposto nos Arts. 3 e 4, nada neste Acordo será utilizado para tratar da questão da exaustão dos direitos de propriedade ­intelectual. Art. 7 Objetivos A proteção e a aplicação de normas de proteção dos direitos de propriedade intelectual devem contribuir para a promoção da inovação tecnológica e para a transferência e difusão de tecnologia, em benefício mútuo de produtores e usuários de conhecimento tecnológico e de uma forma conducente ao bem-estar social e econômico e a um equilíbrio entre direitos e obrigações.


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Art. 8 Princípios l – Os Membros, ao formular ou emendar suas leis e regulamentos, podem adotar medidas necessárias para proteger a saúde e nutrição públicas e para promover o interesse público em setores de importância vital para seu desenvolvimento sócio-econômico e tecnológico, desde que estas medidas sejam compatíveis com o disposto neste Acordo. 2 – Desde que compatíveis com o disposto neste Acordo, poderão ser necessárias medidas apropriadas para evitar o abuso dos direitos de propriedade intelectual por seus titulares ou para evitar o recurso a práticas que limitem de maneira injustificável o comércio ou que afetem adversamente a transferência internacional de tecnologia. PARTE II NORMAS RELATIVAS À EXISTÊNCIA, ABRANGÊNCIA E EXERCÍCIO DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL SEÇÃO 1: DIREITO DO AUTOR E DIREITOS CONEXOS Art. 9 Relação com a Convenção de Berna 1 – Os Membros cumprirão o disposto nos Arts. 1 a 21 e no Apêndice da Convenção de Berna (1971) <http://www.mct.gov.br/legis/outros_atos/wo-ber01.htm>. Não obstante, os Membros não terão direitos nem obrigações, neste Acordo, com relação aos direitos conferidos pelo art. 6 “bis” da citada Convenção, ou com relação aos direitos dela derivados. 2 – A proteção do direito do autor abrangerá expressões e não idéias, procedimentos, métodos de operação ou conceitos matemáticos como tais. Art. 10 Programas de Computador e Compilações de Dados 1 – Programas de computador, em código fonte ou objeto, serão protegidos como obras literárias pela Convenção de Berna (1971). 2 – As compilações de dados ou de outro material, legíveis por máquina ou em outra forma, que em função da seleção ou da disposição de seu conteúdo constituam criações intelectuais, deverão ser protegidas como tal. Essa proteção, que não se estenderá aos dados ou ao material em si, se dará sem prejuízo de qualquer direito autoral subsistente nesses dados ou material. Art. 11 Direitos de Aluguel Um Membro conferirá aos autores e a seus sucessores legais, pelo menos no que diz respeito a programas de computador e obras cinematográficas, o direito de autorizar ou proibir o aluguel público comercial dos originais ou das cópias de suas obras protegidas pelo direito do autor. Um Membro estará isento desta obrigação no que respeita a obras cinematográficas, a menos que esse aluguel tenha dado lugar a uma ampla copiagem dessas obras, que comprometa significativamente o direito exclusivo de reprodução conferido por um Membro aos autores e seus sucessores legais. Com relação aos programas de computador, esta obrigação não se aplica quando o programa em si não constitui o objeto essencial do aluguel. Art. 12 Duração da proteção Quando a duração da proteção de uma obra, não fotográfica ou de arte aplicada, for calculada em base diferente à da vida de uma pessoa física, esta duração não será inferior a 50 anos, contados a partir do fim do ano civil da publicação autorizada da obra ou, na ausência dessa publicação autorizada nos 50 anos subseqüentes à realização da obra, a 50 anos, contados a partir do fim do ano civil de sua realização. Art. 13 Limitações e Exceções Os Membros restringirão as limitações ou exceções aos direitos exclusivos a determinados casos especiais, que não conflitem com a exploração normal da obra e não prejudiquem injustificavelmente os interesses legítimos do titular do direito. Art. 14 Proteção de Artístas-Intérpretes, Produtores de Fonogra­mas (Gravações Sonoras) e Organizações de ­Radiodifusão 1 – No que respeita à fixação de suas apresentações em fonogramas, os artistas-intérpretes terão a possibilidade de evitar a fixação de sua apresentação não fixada e a reprodução desta fixação, quando efetuadas


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sem sua autorização. Os artistas-intérpretes terão também a possibilidade de impedir a difusão por meio de transmissão sem fio e a comunicação ao público de suas apresentações ao vivo, quando efetuadas sem sua autorização. 2 – Os produtores de fonogramas gozarão do direito de autorizar ou proibir a reprodução direta ou indireta de seus fonogramas. 3 – As organizações de radiodifusão terão o direito de proibir a fixação, a reprodução de fixações e a retrans­missão por meios de difusão sem fio, bem como a comu­nicação ao público de suas transmissões televisivas, quando efetuadas sem sua autorização. Quando não garantam esses direitos às organizações de radiodifusão, os Membros concederão aos titulares do direito de autor, nas matérias objeto das transmissões, a possibilidade de impedir os atos antes mencionados, sujeitos às disposições da Convenção de Berna (1971) <http://www.mct. gov.br/legis/outros_atos/wo-ber01.htm>. 4 – As disposições do art.11 relativas a programas de computador serão aplicadas “mutatis mutandis” aos produtores de fonogramas e a todos os demais titulares de direitos sobre fonogramas, segundo o determinado pela legislação do Membro. Se, em 15 de abril de 1994, um Membro tiver em vigor um sistema eqüitativo de remuneração dos titulares de direitos no que respeita ao aluguel de fonogramas, poderá manter esse sistema desde que o aluguel comercial de fonogramas não esteja causan­do prejuízo material aos direitos exclusivos de reprodução de titulares de direitos. 5 – A duração da proteção concedida por este Acordo aos artistas-intérpretes e produtores de fonogramas se estenderá pelo menos até o final de um prazo de 50 anos, contados a partir do final do ano civil no qual a fixação tenha sido feita ou a apresentação tenha sido realizada. A duração da proteção concedida de acordo com o § 3º será de pelo menos 20 anos, contados a partir do fim do ano civil em que a transmissão tenha ocorrido. 6 – Todo Membro poderá, em relação aos direitos conferidos pelos §§ 1º, 2º e 3º, estabelecer condições, limitações, exceções e reservas na medida permitida pela Convenção de Roma. Não obstante, as disposições do art.18 da Convenção de Berna (1971) <http://www.mct.gov.br/legis/outros_atos/wo-ber01.htm> também serão aplicadas, “mutatis mutandis”, aos direitos sobre os fonogramas de artistas-intérpretes e produtores de fonogramas. SEÇÃO 2: MARCAS Art. 15 Objeto da Proteção 1 – Qualquer sinal, ou combinação de sinais, capaz de distinguir bens e serviços de um empreendimento daqueles de outro empreendimento, poderá constituir uma marca. Estes sinais, em particular palavras, inclusive nomes próprios, letras, numerais, elementos figurativos e combinação de cores, bem como qualquer combinação desses sinais, serão registráveis como marcas. Quando os sinais não forem intrinsecamente capazes de distinguir os bens e serviços pertinentes, os Membros poderão condicionar a possibilidade do registro ao caráter distintivo que tenham adquirido pelo seu uso. Os Membros poderão exigir, como condição para o registro, que os sinais sejam visualmente perceptíveis. 2 – O disposto no § 1º não será entendido como impedimento a que um Membro denegue o registro de uma marca por outros motivos, desde que estes não infrinjam as disposições da Convenção de Paris (1967). 3 – Os Membros poderão condicionar a possibilidade do registro ao uso da marca. Não obstante, o uso efetivo de uma marca não constituirá condição para a apresentação de pedido de registro. Uma solicitação de registro não será indeferida apenas com base no fato de que seu uso pretendido não tenha ocorrido antes de expirado um prazo de três anos, contados a partir da data da solicitação. 4 – A natureza dos bens ou serviços para os quais se aplique uma marca não constituirá, em nenhum caso, obstáculo a seu registro. 5 – Os Membros publicarão cada marca antes ou prontamente após o seu registro e concederão oportunidade razoável para o recebimento de pedidos de cancelamento do registro. Ademais, os Membros poderão oferecer oportu­nidade para que o registro de uma marca seja contestado. Art. 16 Direitos Conferidos l – O titular de marca registrada gozará de direito exclu­sivo de impedir que terceiros, sem seu consentimento, utilizem em operações comerciais sinais idênticos ou similares para bens ou serviços que sejam idênticos ou similares àqueles para os quais a marca está registrada, quando esse uso possa resultar em confusão. No caso de utilização de um sinal idêntico para bens e serviços idênticos presumir-se-á uma possibilidade de confusão. Os direitos descritos acima não prejudicarão quaisquer direitos prévios existentes, nem afetarão a possibilidade dos Membros reconhecerem direitos baseados no uso. 2 – O disposto no art. 6 “bis” da Convenção de Paris (1967) aplicar-se-á, “mutatis mutandis”, a serviços.


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Ao determinar se uma marca é notoriamente conhecida, os Membros levarão em consideração o conhecimento da marca no setor pertinente do público, inclusive o conhecimento que tenha sido obtido naquele Membro, como resultado de promoção da marca. 3 – O disposto no art.6 “bis” da Convenção de Paris (1967) aplicar-se-á, mutatis mutandis, aos bens e serviços que não sejam similares àqueles para os quais uma marca esteja registrada, desde que o uso dessa marca, em relação àqueles bens e serviços, possa indicar uma conexão entre aqueles bens e serviços e o titular da marca registrada e desde que seja provável que esse uso prejudique os interesses do titular da marca registrada. Art. 17 Exceções Os Membros poderão estabelecer exceções limitadas aos direitos conferidos para uma marca, tal como o uso adequado de termos descritivos, desde que tais exceções levem em conta os legítimos interesses do titular da marca e de terceiros. Art. 18 Duração da Proteção O registro inicial de uma marca, e cada uma das renovações do registro, terá duração não inferior a sete anos. O registro de uma marca será renovável indefini­damente. Art. 19 Requisito do Uso 1 – Se sua manutenção requer o uso da marca, um registro só poderá ser cancelado após transcorrido um prazo ininterrupto de pelo menos três anos de não uso, a menos que o titular da marca demonstre motivos válidos, baseados na existência de obstáculos a esse uso. Serão reconhecidos como motivos válidos para o não uso circunstâncias alheias à vontade do titular da marca, que constituam um obstáculo ao uso da mesma, tais como restrições à importação ou outros requisitos oficiais relativos aos bens e serviços protegidos pela marca. 2 – O uso de uma marca por outra pessoa, quando sujei­to ao controle de seu titular, será reconhecido como uso da marca para fins de manutenção do registro. Art. 20 Outros Requisitos O uso comercial de uma marca não será injusti­ficavelmente sobrecarregado com exigências especiais, tais como o uso com outra marca, o uso em uma forma especial ou o uso em detrimento de sua capacidade de distinguir os bens e serviços de uma empresa daqueles de outra empresa. Esta disposição não impedirá uma exigência de que uma marca que identifique a empresa produtora de bens e serviços seja usada juntamente, mas não vinculadamente, com a marca que distinga os bens e serviços específicos em questão daquela empresa. Art. 21 Licenciamento e Cessão Os Membros poderão determinar as condições para a concessão de licenças de uso e cessão de marcas, no entendimento de que não serão permitidas licenças compul­sórias e que o titular de uma marca registrada terá o direi­to de ceder a marca, com ou sem a transferência do negó­cio ao qual a marca pertença. SEÇÃO 3 – INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS Art. 22 Proteção das Indicações Geográficas 1 – Indicações Geográficas são, para os efeitos deste Acordo, indicações que identifiquem um produto como originário do território de um Membro, ou região ou localidade deste território, quando determinada quali­dade, reputação ou outra característica do produto seja essencialmente atribuída à sua origem geográfica. 2 – Com relação às indicações geográficas, os Membros estabelecerão os meios legais para que as partes interessadas possam impedir: a) a utilização de qualquer meio que, na designação ou apresentação do produto, indique ou sugira que o produto em questão provém de uma área geográfica distinta do verdadeiro lugar de origem, de uma maneira que condu­za o público a erro quanto à origem geográfica do produto; b) qualquer uso que constitua um ato de concorrência desleal, no sentido do disposto no art. 10 “bis” da Convenção de Paris (1967). 3 – Um Membro recusará ou invalidará, “ex officio”, se sua legislação assim o permitir, ou a pedido de uma parte interessada o registro de uma marca que contenha ou consista em indicação geográfica relativa a bens não originários do território indicado, se o uso da indicação na marca para esses bens for de natureza a induzir o públi­co a erro quanto ao verdadeiro lugar de origem. 4 – As disposições dos §§ 1º, 2º e 3º serão aplicadas a uma indicação geográfica que, embora literalmente verdadeira no que se refere ao território, região ou localidade da qual o produto se origina, dê ao público a falsa


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idéia de que esses bens se originam em outro território. Art. 23 Proteção Adicional às Indicações Geográficas para Vinhos e Destinados 1 – Cada Membro proverá os meios legais para que as partes interessadas possam evitar a utilização de uma indicação geográfica que identifique vinhos em vinhos não originários do lugar indicado pela indicação geográ­fica em questão, ou que identifique destilados como desti­lados não originários do lugar indicado pela indicação geográfica em questão, mesmo quando a verdadeira ­origem dos bens esteja indicada ou a indicação geográfica utilizada em tradução ou acompanhada por expressões como “espé­cie”, “tipo”, “estilo”, “imitação” ou ­outras similares (4). (4) Sem prejuízo do disposto na primeira frase do art.42, os membros poderão alternativamente, com relação a essas obrigações, estabelecer medidas administrativas para lograr a aplicação de normas de proteção. 2 – O registro de uma marca para vinhos que contenha ou consista em uma indicação geográfica que identifique vinhos, ou para destilados que contenha ou consista em uma indicação geográfica que identifique destilados, será recusado ou invalidado, “ex officio”, se a legislação de um Membro assim o permitir, ou a pedido de uma parte interessada, para os vinhos ou destilados que não tenham essa origem. 3 – No caso de indicações geográficas homônimas para vinhos, a proteção será concedida para cada indicação, sem prejuízo das disposições do § 4º do art.22. Cada Membro determinará as condições práticas pelas quais serão diferenciadas entre si as indicações geográficas homônimas em questão, levando em consideração a neces­sidade de assegurar tratamento eqüitativo aos ­produtores interessados e de não induzir a erro os consumidores. 4 – Para facilitar a proteção das indicações geográficas para vinhos, realizar-se-ão, no Conselho para TRIPS, negociações relativas ao estabelecimento de um sistema multilateral de notificação e registro de indicações geográficas para vinhos passíveis de proteção nos Membros participantes desse sistema. Art. 24 Negociações Internacionais; Exceções 1 – Os Membros acordam entaular negociações com o objetivo de aumentar a proteção às indicações geográficas específicas mencionadas no art.23. As disposições dos §§ 4º a 8º abaixo não serão utilizadas por um Membro como motivo para deixar de conduzir negociações ou de concluir acordos bilaterais e multilaterais. No contexto de tais negociações, os Membros se mostrarão dispostos a considerar a aplicabilidade ulterior dessas disposições a indicações geográficas específicas cuja utilização tenham sido o objeto dessas negociações. 2 – O Conselho para TRIPS manterá sob revisão a aplicação das disposições desta Seção; a primeira dessas revisões será realizada dentro de dois anos da entrada em vigor do Acordo Constitutivo da OMC. Qualquer questão que afete o cumprimento das obrigações estabelecidas nessas disposições poderá ser levada à atenção do Conselho, o qual, a pedido de um Membro, realizará consultas com qualquer outro Membro ou Membros sobre as questões para as quais não tenha sido possível encontrar uma solução satisfatória mediante consultas bilaterais ou multilaterais entre os Membros interessados. O Conselho adotará as medidas que se acordem para facilitar o funcionamento e para a consecução dos objetivos dessa Seção. 3 – Ao implementar as disposições dessa Seção, ­nenhum Membro reduzirá a proteção às indicações geográficas que concedia no período imediatamente anterior à data de entrada em vigor do Acordo Constitutivo da OMC. 4 – Nada nesta Seção exigirá que um Membro evite o uso continuado e similar de uma determinada indicação geográfica de outro Membro, que identifique vinhos e destilados em relação a bens e serviços, por nenhum de seus nacionais ou domiciliários que tenham utilizado esta indicação geográfica de forma continuada para esses mesmos bens e serviços, ou outros afins, no território desse Membro: a) por, no mínimo, 10 anos antes de 15 de abril de 1994; ou b) de boa-fé, antes dessa data. 5 – As medidas adotadas para implementar esta Seção não prejudicarão a habilitação ao registro, a validade do registro, nem o direito ao uso de uma marca, com base no fato de que essa marca é idêntica ou similar a uma indicação geográfica, quando essa marca tiver sido solicitada ou registrada de boa-fé, ou quando os direitos a essa marca tenham sido adquiridos de boa-fé mediante uso: a) antes da data de aplicação dessas disposições naquele Membro, segundo estabelecido na Parte VI; ou b) antes que a indicação geográfica estivesse protegida no seu país de origem. 6 – Nada nesta Seção obrigará um Membro a aplicar suas disposições a uma indicação geográfica de qualquer outro Membro relativa a bens e serviços para os quais a indicação pertinente seja idêntica ao termo habitual em linguagem corrente utilizado como nome comum para os mesmos bens e serviços no território


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daquele Membro. Nada do previsto nesta Seção obrigará um Membro a aplicar suas disposições a uma indicação geográfica de qualquer outro Membro relativa a produtos de viticultura para os quais a indicação relevante seja igual ao nome habitual para uma variedade de uva existente no território daquele Membro na data da entrada em vigor do Acordo Constitutivo da OMC. 7 – Um Membro poderá estabelecer que qualquer requerimento formulado no âmbito desta Seção, relativo ao uso ou registro de uma marca, deve ser apresentado dentro de um prazo de cinco anos após tornado do conhecimento geral naquele Membro o uso sem direito da indicação protegida, ou após a data do registro da marca naquele Membro, desde que a marca tenha sido publicada até aquela data, quando anterior à data na qual o uso sem direito tornou-se do conhecimento geral naquele Membro, desde que a indicação geográfica não seja utilizada ou registrada de má-fé. 8 – As disposições desta Seção não prejudicarão de forma alguma o direito de qualquer pessoa de usar, em operações comerciais, seu nome ou o de seu predecessor no negócio, exceto quando esse nome for utilizado de maneira que induza o público a erro. 9 – Não haverá, neste Acordo, obrigação de proteger indicações geográficas que não estejam protegidas, que tenham deixado de estar protegidas ou que tenham ­caído em desuso no seu país de origem. SEÇÃO 4: DESENHOS INDUSTRIAIS Art. 25 Requisitos para a Proteção 1 – Os Membros estabelecerão proteção para desenhos industriais criados independentemente, que sejam novos ou originais. Os Membros poderão estabelecer que os desenhos não serão novos ou originais se estes não diferirem significativamente de desenhos conhecidos ou combinações de características de desenhos conhecidos. Os Membros poderão estabelecer que essa proteção não se estenderá a desenhos determinados essencialmente por considerações técnicas ou funcionais. 2 – Cada Membro assegurará que os requisitos para garantir proteção a padrões de tecidos – particularmente no que se refere a qualquer custo, exame ou publicação – não dificulte injustificavelmente a possibilidade de buscar e de obter essa proteção. Os Membros terão liberdade para cumprir com essa obrigação por meio de lei sobre desenhos industriais ou mediante lei de direito autoral. Art. 26 Proteção 1 – O titular de um desenho industrial protegido terá o direito de impedir terceiros, sem sua autorização, de fazer, vender ou importar artigos que ostentem ou incorporem um desenho que constitua uma cópia, ou seja substancialmente uma cópia, do desenho protegido, quando esses atos sejam realizados com fins ­comerciais. 2 – Os Membros poderão estabelecer algumas exceções à proteção de desenhos industriais, desde que tais exceções não conflitem injustificavelmente com a explo­ração normal de desenhos industriais protegidos, nem prejudiquem injustificavelmente o legítimo interesse do titular do desenho protegido, levando em conta o legítimo interesse de terceiros. 3 – A duração da proteção outorgada será de, pelo menos, dez anos. SEÇÃO 5: PATENTES Art. 27 Matéria Patenteável 1 – Sem prejuízo do disposto nos §§ 2º e 3º abaixo, qualquer invenção, de produto ou de processo, em todos os setores tecnológicos, será patenteável, desde que seja nova, envolva um passo inventivo e seja passível de aplicação industrial. (5) Sem prejuízo do disposto no § 4º do art.65, no § 8º do art.70 e no § 3º deste Artigo, as patentes serão disponíveis e os direitos patentários serão usufruíveis sem discriminação quanto ao local de invenção, quanto a seu setor tecnológico e quanto ao fato de os bens serem importados ou produzidos localmente. (5) Para os fins deste Artigo, os termos “passo inventivo” “passível de aplicação industrial” podem ser considerados por um Membro como sinônimos aos termos “não óbvio” e “utilizável”. 2 – Os Membros podem considerar como não patenteáveis invenções cuja exploração em seu território seja necessário evitar para proteger a ordem pública ou a moralidade, inclusive para proteger a vida ou a saúde humana, animal ou vegetal ou para evitar sérios prejuízos ao meio ambiente, desde que esta determinação não seja feita apenas por que a exploração é proibida por sua legislação. 3 – Os Membros também podem considerar como não patenteáveis: a) métodos diagnósticos, terapêuticos e cirúrgicos para o tratamento de seres humanos ou de animais; b) plantas e animais, exceto microorganismos e processos essencialmente biológicos para a produção de


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plantas ou animais, excetuando-se os processos não bioló­gicos e microbiológicos. Não obstante, os Membros concederão proteção a variedades vegetais, seja por meio de patentes, seja por meio de um sistema “sui generis” eficaz, seja por uma combinação de ambos. O disposto neste subparágrafo será revisto quatro anos após a entra­da em vigor do Acordo Constitutivo da OMC. Art. 28 Direitos Conferidos 1 – Uma patente conferirá a seu titular os seguintes direitos exclusivos: a) quando o objeto da patente for um produto, o de evitar que terceiros sem seu consentimento produzam, usem, coloquem à venda, vendam, ou importem(6) com esses propósitos aqueles bens; (6) Esse direito, como todos os demais direitos conferidos por esse Acordo relativos ao uso, venda, importação e outra distribuição de bens, está sujeito ao disposto no art. 6. b) quando o objeto da patente for um processo, o de evitar que terceiros sem seu consentimento usem o processo e usem, coloquem à venda, vendam, ou importem com esses propósitos pelo menos o produto obtido diretamente por aquele processo. 2 – Os titulares de patente terão também o direito de cedê-la ou transferi-la por sucessão e o de efetuar contratos de licença. Art. 29 Condições para os Requerentes de Patente 1 – Os Membros exigirão que um requerente de uma patente divulgue a invenção de modo suficientemente claro e completo para permitir que um técnico habilitado possa realizá-la e podem exigir que o requerente indi­que o melhor método de realizar a invenção que seja de seu conhecimento no dia do pedido ou, quando for requerida prioridade, na data prioritária do pedido. 2 – Os Membros podem exigir que o requerente de uma patente forneça informações relativas a seus ­pedidos correspondentes de patente e às concessões no exterior. Art. 30 Exceções aos Direitos Conferidos Os Membros poderão conceder exceções limitadas aos direitos exclusivos conferidos pela patente, desde que elas não conflitem de forma não razoável com sua exploração normal e não prejudiquem de forma não razoável os interesses legítimos de seu titular, levando em conta os interesses legítimos de terceiros. Art. 31 Outro Uso sem Autorização do Titular Quando a legislação de um Membro permite outro uso(7) do objeto da patente sem autorização de seu titular, inclusive o uso pelo Governo ou por terceiros autorizados pelo Governo, as seguintes disposições serão respeitadas: (7) O termo “outro uso” refere-se ao uso diferente daquele permitido pelo art.30. a) a autorização desse uso será considerada com base no seu mérito individual; b) esse uso só poderá ser permitido se o usuário proposto tiver previamente buscado obter autorização do titular, em termos e condições comerciais razoáveis, e que esses esforços não tenham sido bem sucedidos num prazo razoável. Essa condição pode ser dispensada por um Membro em caso de emergência nacional ou outras circunstâncias de extrema urgência ou em casos de uso público não comercial. No caso de uso público não comer­cial, quando o Governo ou o contratante sabe ou tem base demonstrável para saber, sem proceder a uma busca, que uma patente vigente é ou será usada pelo ou para o Governo, o titular será prontamente informado; c) o alcance e a duração desse uso será restrito ao obje­tivo para o qual foi autorizado e, no caso de tecnologia de semicondutores, será apenas para uso público não comercial ou para remediar um procedimento determinado como sendo anticompetitivo ou desleal após um processo administrativo ou judicial; d) esse uso será não exclusivo; e) esse uso não será transferível, exceto conjuntamente com a empresa ou parte da empresa que dele usufrui; f) esse uso será autorizado predominantemente para suprir o mercado interno do Membro que o autorizou; g) sem prejuízo da proteção adequada dos legítimos interesses das pessoas autorizadas, a autorização desse uso poderá ser terminada se e quando as circunstâncias que o propiciaram deixarem de existir e se for impro­vável que venham a existir novamente. A autoridade competente terá o poder de rever, mediante pedido fundamentado, se essas circunstâncias persistem; h) o titular será adequadamente remunerado nas circunstâncias de cada uso, levando-se em conta o valor econômico da autorização; i) a validade legal de qualquer decisão relativa à autorização desse uso estará sujeita a recurso judicial ou a outro recurso independente junto a uma autoridade claramente superior naquele Membro;


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j) qualquer decisão sobre a remuneração concedida com relação a esse uso estará sujeita a recurso judicial ou outro recurso independente junto a uma autoridade claramente superior naquele Membro; k) os Membros não estão obrigados a aplicar as condições estabelecidas nos subparágrafos “b” e “f” quando esse uso for permitido para remediar um procedimento determinado como sendo anticompetitivo ou desleal após um processo administrativo ou judicial. A necessidade de corrigir práticas anticompetitivas ou desleais pode ser leva­da em conta na determinação da remuneração em tais ­casos. As autoridades competentes terão o poder de recusar a terminação da autorização se e quando as condições que a propiciaram forem tendentes a ocorrer novamente; l) quando esse uso é autorizado para permitir a exploração de uma patente (“a segunda patente”) que não pode ser explorada sem violar outra patente (“a primeira paten­te”), as seguintes condições adicionais serão aplicadas: i) a invenção identificada na segunda patente envolverá um avanço técnico importante de considerável signi­ficado econômico em relação à invenção identificada na primeira patente; ii) o titular da primeira patente estará habilitado a rece­ber uma licença cruzada, em termos razoáveis, para usar a invenção identificada na segunda patente; e iii) o uso autorizado com relação à primeira patente será não transferível, exceto com a transferência da segunda patente. Art. 32 Nulidade/Caducidade Haverá oportunidade para recurso judicial contra qualquer decisão de anular ou de caducar uma patente. Art. 33 Vigência A vigência da patente não será inferior a um prazo de 20 anos, contados a partir da data do depósito. (8) (8) Entende-se que aqueles Membros que não dispõem de um sistema de concessão original podem dispor que o termo de proteção será contado a partir da data do depósito no sistema de concessão original. Art. 34 Patentes de Processo: Ônus da Prova 1 – Para os fins de processos cíveis relativos à infração dos direitos do titular referidos no § 1. b do art. 28, se o objeto da patente é um processo para a obtenção de produto, as autoridades judiciais terão o poder de determinar que o réu prove que o processo para obter um produto idêntico é diferente do processo patenteado. Conseqüentemente, os Membros disporão que qualquer produto idêntico, quando produzido sem o consentimento do titular, será considerado, na ausência de prova em contrário, como tendo sido obtido a partir do processo patenteado, pelo menos em uma das circunstâncias seguintes: a) se o produto obtido pelo processo patenteado for novo; b) se existir probabilidade significativa de o produto idêntico ter sido feito pelo processo e o titular da patente não tiver sido capaz, depois de empregar razoáveis esforços, de determinar o processo efetivamente ­utilizado. 2 – Qualquer Membro poderá estipular que o ônus da prova indicado no § 1º recairá sobre a pessoa a quem se imputa a infração apenas quando satisfeita a condição referida no subparágrafo “a” ou apenas quando satisfeita a condição referida no subparágrafo “b”. 3 – Na adução da prova em contrário, os legítimos interesses dos réus na proteção de seus segredos de negó­cio e de fábrica serão levados em consideração. SEÇÃO 6: TOPOGRAFIAS DE CIRCUITOS INTEGRADOS Art. 35 Relação com o Tratado sobre a Propriedade ­Intelectual em Matéria de Circuitos Integrados Os Membros acordam outorgar proteção às topografias de circuitos integrados (denominados adiante “topogra­fias”) em conformidade com os Arts. 2 a 7 (salvo o § 3º do art. 6), art. 12 e § 3º do art. 16 do Tratado sobre Proprie­dade Intelectual em Matéria de Circuitos Integrados e, adicionalmente, em cumprir com as disposições ­seguintes. Art. 36 Abrangência da Proteção Sem prejuízo do disposto no § 1º do art.37, os Membros considerarão ilícitos os seguintes atos, se realizados sem a autorização do titular do direito:(9) importar, vender ou distribuir por outro modo para fins ­comerciais uma topografia protegida, um circuito integrado no qual esteja incorporada uma topografia protegida ou um ­artigo que incorpore um circuito integrado desse tipo, somente na medida em que este continue a conter uma reprodução ilícita de uma topografia.


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(9) Entende-se que o termo “titular de direito” possui, nesta Seção, o mesmo significado do termo “titular do direito” no Tratado sobre a Propriedade Intelectual em Matéria de Circuitos Integrados. Art. 37 Atos que não Exigem a Autorização do Titular do Direito 1 – Sem prejuízo do disposto no art.36, nenhum Membro considerará ilícita a realização de qualquer dos atos a que se refere aquele artigo em relação a um circuito integrado que contenha uma topografia reproduzida de forma ilícita ou a qualquer produto que incorpore um tal circuito integrado, quando a pessoa que tenha efetuado ou orde­nado tais atos não sabia e não tinha base razoável para saber, quando da obtenção do circuito integrado ou do produto, que ele continha uma topografia reproduzida de forma ilícita. Os Membros disporão que, após essa pessoa ter sido suficientemente informada de que a topografia fora reproduzida de forma ilícita, ela poderá efetuar qualquer daqueles atos com relação ao estoque disponível ou previamente encomendado, desde que pague ao titu­lar do direito uma quantia equivalente a uma remuneração razoável, equivalente à que seria paga no caso de uma licença livremente negociada daquela topografia. 2 – As condições estabelecidas nos subparágrafos “a” a “k” do art.31 aplicar-se-ão, “mutatis mutandis”, no caso de qualquer licenciamento não voluntário de uma topografia ou de seu uso pelo ou para o Governo sem a autorização do titular do direito. Art. 38 Duração da Proteção 1 – Nos Membros que exigem o registro como condição de proteção, a duração da proteção de topografias não expirará antes de um prazo de dez anos contados do depósito do pedido de registro ou da primeira exploração comercial, onde quer que ocorra no mundo. 2 – Nos Membros que não exigem registro como condição de proteção, as topografias serão protegidas por um prazo não inferior a dez anos da data da primeira exploração comercial, onde quer que ocorra no mundo. 3 – Sem prejuízo dos §§ 1º e 2º, um Membro pode dispor que a proteção terminará quinze anos após a criação da topografia. SEÇÃO 7: PROTEÇÃO DE INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL Art. 39 1 – Ao assegurar proteção efetiva contra competição desleal, como disposto no art.10 “bis” da Convenção de Paris (1967), os Membros protegerão informação confidencial de acordo com o § 2º abaixo, e informação subme­tida a Governos ou a Agências Governamentais, de acordo com o § 3º abaixo. 2 – Pessoas físicas e jurídicas terão a possibilidade de evitar que informações legalmente sob seu controle seja divulgada, adquirida ou usada por terceiros, sem seu consentimento, de maneira contrária a práticas comer­ciais honestas,(10) desde que tal informação: (10) Para os fins da presente disposição, a expressão “de maneira contrária a práticas comerciais honestas” significará pelo menos práticas como violação ao contrato, abuso de confiança, indução à infração, e inclui a ­obtenção de informação confidencial por terceiros que tinham conhecimento, ou desconheciam por grave negligência, que a obten­ção dessa informação envolvia tais práticas. a) seja secreta, no sentido de que não seja conhecida em geral nem facilmente acessível a pessoas de círculos que normalmente lidam com o tipo de informação em questão, seja como um todo, seja na configuração e montagem específicas de seus componentes; b) tenha valor comercial por ser secreta; e c) tenha sido objeto de precauções razoáveis, nas circunstâncias, pela pessoa legalmente em controle da informação, para mantê-la secreta. 3 – Os Membros que exijam a apresentação de resultados de testes ou outros dados não divulgados, cuja elabo­ração envolva esforço considerável, como condição para aprovar a comercialização de produtos farmacêuticos ou de produtos agrícolas químicos que utilizem novas entidades químicas, protegerão esses dados contra seu uso comercial desleal. Ademais, os Membros adotarão providências para impedir que esses dados sejam divulgados, exceto quando necessário para proteger o público, ou quando tenham sido adotadas medidas para assegurar que os dados sejam protegidos contra o uso comercial desleal. SEÇÃO 8: CONTROLE DE PRÁTICAS DE CONCORRÊNCIA DESLEAL EM CONTRATOS DE LICENÇAS Art. 40 1 – Os Membros concordam que algumas práticas ou condições de licenciamento relativas a direitos de propriedade intelectual que restringem a concorrência podem afetar adversamente o comércio e impedir a


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transferência e disseminação de tecnologia. 2 – Nenhuma disposição deste Acordo impedirá que os Membros especifiquem em suas legislações condições ou práticas de licenciamento que possam, em deter­minados casos, constituir um abuso dos direitos de propriedade intelectual que tenha efeitos adversos sobre a concorrência no mercado relevante. Conforme estabelecido acima, um Membro pode adotar, de forma compa­tível com as outras disposições deste Acordo, medidas apropriadas para evitar ou controlar tais práticas, que podem incluir, por exemplo, condições de cessão exclusiva, condições que impeçam impugnações da validade e pacotes de licenças coercitivos, à luz das leis e regulamentos pertinentes desse Membro. 3 – Cada Membro aceitará participar de consultas quando solicitado por qualquer outro Membro que tenha motivo para acreditar que um titular de direitos de propriedade intelectual, que seja nacional ou domiciliado no Membro ao qual o pedido de consultas tenha sido dirigido, esteja adotando práticas relativas à matéria da presente Seção, em violação às leis e regulamentos do Membro que solicitou as consultas e que deseja assegurar o cumprimento dessa legislação, sem prejuízo de qualquer ação legal e da plena liberdade de uma decisão final por um ou outro Membro. O Membro ao qual tenha sido dirigida a solicitação dispensará consideração ­plena e receptiva às consultas com o Membro solicitante, propiciará adequada oportunidade para sua realização e cooperará mediante o fornecimento de informações não confidenciais, publicamente disponíveis, que sejam de relevância para o assunto em questão, e de outras informações de que disponha o Membro, sujeito à sua legislação interna e à conclusão de acordos mutuamente satisfatórios relativos à salvaguarda do seu caráter confi­dencial pelo Membro solicitante. 4 – Um Membro, cujos nacionais ou pessoas nele domiciliadas estejam sujeitas a ações judiciais em outro Membro, relativas à alegada violação de leis e regulamentos desse outro Membro em matéria objeto desta Seção, terá oportunidade, caso assim o solicite, para efetuar consulta nas mesmas condições previstas no § 3º PARTE III APLICAÇÃO DE NORMAS DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL SEÇÃO 1: OBRIGAÇÕES GERAIS Art. 41 1 – Os Membros assegurarão que suas legislações nacionais disponham de procedimentos para a aplicação de normas de proteção como especificadas nesta Parte, de forma a permitir uma ação eficaz contra qualquer infra­ção dos direitos de propriedade intelectual previstos neste Acordo, inclusive remédios expeditos destinados a prevenir infrações e remédios que constituam um meio de dissuasão contra infrações ulteriores. Estes proce­dimentos serão aplicados de maneira a evitar a cria­ção de obstáculos ao comércio legítimo e a prover salva­guardas contra seu uso abusivo. 2 – Os procedimentos relativos à aplicação de normas de proteção dos direitos de propriedade intelectual ­serão justos e eqüitativos. Não serão desnecessariamente compli­cados ou onerosos, nem comportarão prazos não razoáveis ou atrasos indevidos. 3 – As decisões sobre o mérito de um caso serão, de preferência, escritas e fundamentadas. Estarão à disposição, pelo menos das partes do processo, sem atraso indevido. As decisões sobre o mérito de um caso serão tomadas apenas com base em provas sobre as quais as Partes tenham tido oportunidade de se manifestar. 4 – As Partes de um processo terão a oportunidade de que uma autoridade judicial reveja as decisões administrativas finais e pelo menos os aspectos legais das decisões judiciais iniciais sobre o mérito do pedido, sem prejuízo das disposições jurisdicionais da legislação de um Membro relativa à importância do caso. Não haverá obrigação, contudo, de prover uma oportunidade para revisão de absolvições em casos criminais. 5 – O disposto nesta Parte não cria qualquer obrigação de estabelecer um sistema jurídico para a aplicação de normas de proteção da propriedade intelectual distinto do já existente para aplicação da legislação em geral. Nenhu­ma das disposições desta Parte cria qualquer obrigação com relação à distribuição de recursos entre a aplicação de normas destinadas à proteção dos direitos de propriedade intelectual e a aplicação da legislação em geral. SEÇÃO 2: PROCEDIMENTOS E REMÉDIOS CIVIS E ADMINISTRATIVOS Art. 42 Procedimentos Justos e Eqüitativos Os Membros farão com que os titulares de direitos(11) possam dispor de procedimentos judiciais civis relativos à aplicação de normas de proteção de qualquer direi­to de propriedade intelectual coberto por este Acordo. Os réus terão direito a receber, em tempo hábil, intimação por escrito e que contenha detalhes su-


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ficientes, inclusive as razões das pretensões. Será permitido às partes ­fazer-se representar por um advogado independente e os procedimentos não imporão exigências exces­sivas quanto à obrigatoriedade de comparecimento pessoal. Todas as partes nesses procedimentos estarão devi­damente habilitadas a fundamentar suas pretensões e a apresentar ­todas as provas pertinentes. O procedimento fornecerá meios para identificar e proteger informações confidenciais, a menos que isto seja contrário a disposições constitucionais vigentes. (11) Para efeitos desta Parte, o termo “titular de direito” inclui federações e associações que possuam capacidade legal para exercer tais direitos. Art. 43 Provas 1 – Quando uma parte tiver apresentado provas razoavelmente acessíveis, suficientes para sustentar suas pretensões e tiver indicado provas relevantes para a fundamentação de suas pretensões que estejam sob o controle da parte contrária, as autoridades judiciais terão o poder de determinar que esta apresente tais provas, sem prejuí­zo, quando pertinente, das condições que asseguram prote­ção da informação confidencial. 2 – Nos casos em que uma das partes no processo denegue, voluntariamente ou sem motivos válidos, acesso a informação necessária, ou não a forneça dentro de um prazo razoável, ou obstaculize significativamente um procedimento relativo a uma ação de aplicação de normas de proteção, um Membro pode conceder às autoridades judiciais o poder de realizar determinações judiciais preliminares e finais, afirmativas ou negativas, com base nas informações que lhes tenham sido apresentadas, inclusive a reclamação ou a alegação apresentada pela parte adversamente afetada pela recusa de acesso à informação, sob condição de conceder às partes oportunidade de serem ouvidas sobre as alegações ou provas. Art. 44 Ordens Judiciais 1 – As autoridades judiciais terão o poder de determinar que uma parte cesse uma violação “inter alia” para impedir a entrada nos canais de comércio sob sua jurisdição de bens importados que envolvam violação de um direito de propriedade intelectual, imediatamente após a liberação alfandegária de tais bens. Os Membros não estão obrigados a conceder este poder com relação à matéria protegida, que tenha sido adquirida ou encomendada por uma pessoa antes de saber, ou de ter motivos razoáveis para saber, que operar com essa matéria ensejaria a violação de um direito de propriedade intelectual. 2 – Não obstante as demais disposições desta Parte e desde que respeitadas as disposições da Parte II, relativas especificamente à utilização por Governos, ou por terceiros autorizados por um Governo, sem a autorização do titular do direito, os Membros poderão limitar os remédios disponíveis contra tal uso ao pagamento de remuneração, conforme o disposto na alínea “h” do art.31. Nos outros casos, os remédios previstos nesta Parte serão aplicados ou, quando esses remédios forem incompatíveis com a legislação de um Membro, será possível obter sentenças declaratórias e compensação adequada. Art. 45 Indenizações 1 – As autoridades judiciais terão o poder de determinar que o infrator pague ao titular do direito uma indenização adequada para compensar o dano que este tenha sofrido em virtude de uma violação de seu direito de propriedade intelectual cometido por um infrator que tenha efetuado a atividade infratora com ciência, ou com base razoável para ter ciência. 2 – As autoridades judiciais terão também o poder de determinar que o infrator pague as despesas do titular do direito, que poderão incluir os honorários apropriados de advogado. Em casos apropriados, os Membros poderão autorizar as autoridades judiciais a determinar a repa­ração e/ou o pagamento de indenizações previamente estabelecidas, mesmo quando o infrator não tenha efetuado a atividade infratora com ciência, ou com base razoável para ter ciência. Art. 46 Outros Remédios A fim de estabelecer um elemento de dissuasão eficaz contra violações, as autoridades judiciais terão o poder de determinar que bens, que se tenha determinado sejam bens que violem direitos de propriedade intelectual, ­sejam objeto de disposição fora dos canais comerciais, sem qualquer forma de compensação, de tal maneira a evitar qualquer prejuízo ao titular do direito, ou, quando esse procedimento for contrário a requisitos constitucionais em vigor, que esses bens sejam destruídos. As autoridades judiciais terão também o poder de determinar que materiais e implementos cujo uso predominante tenha sido o de elaborar os bens que violam direitos de proprie­dade intelectual sejam objeto de disposição fora dos canais comerciais, sem qualquer forma de compensação, de maneira a minimizar os riscos de violações adicionais. Na consideração desses pedidos, será levada em conta a necessidade de proporcionalidade entre a gravidade da violação e os remédios determinados, bem como os interesses de terceiras partes. Com relação a bens com marca contrafeita, a simples


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remoção de marca ilicitamente afixada não será suficiente para permitir a liberação dos bens nos canais de comércio, a não ser em casos excepcionais. Art. 47 Direito à Informação Os Membros poderão dispor que as autoridades judiciais tenham o poder de determinar que o infrator informe ao titular do direito a identidade de terceiras pessoas envolvidas na produção e distribuição dos bens ou servi­ços que violem direitos de propriedade intelectual e de seus canais de distribuição, a menos que isto seja despro­porcional à gravidade da violação. Art. 48 Indenização do Réu 1 – As autoridades judiciais terão o poder de determinar que uma parte, a pedido da qual tenham sido tomadas medidas e que tenha abusado dos procedimentos de aplica­ção de normas de proteção de direitos de propriedade inte­lectual, provenha à parte que tenha sido equivocadamente objeto de ordem judicial ou de medida cautelar compen­sa­­ção adequada pelo prejuízo em que incorreu por conta desse abuso. As autoridades judiciais terão também o ­poder de determinar ao demandante que pague as despesas do réu, que podem incluir honorários adequados de ­advogado. 2 – Os Membros só poderão isentar autoridades e funcionários públicos de estarem sujeitos a medidas apropria­das de reparação, relativas à aplicação de qualquer lei ­sobre a proteção ou a observância de direitos de proprie­dade intelectual, quando as ações tiverem sido efetuadas ou pretendidas de boa-fé, no contexto da aplicação daque­la legislação. Art. 49 Procedimentos Administrativos Na medida em que qualquer remédio cível possa ser determinado como decorrência de procedimentos administrativos sobre o mérito de um caso, esses procedimentos conformar-se-ão a princípios substantivamente equivalentes aos estabelecidos nesta Seção. SEÇÃO 3: MEDIDAS CAUTELARES Art. 50 1 – As autoridades judiciais terão o poder de determinar medidas cautelares rápidas e eficazes: a) para evitar a ocorrência de uma violação de qualquer direito de propriedade intelectual, em especial para evitar a entrada nos canais comerciais sob sua jurisdição de bens, inclusive de bens importados, imediatamente após sua liberação alfandegária; b) para preservar provas relevantes relativas a uma alegada violação. 2 – As autoridades judiciais terão o poder de adotar medidas cautelares, “inaudita altera parte”, quando apropriado, em especial quando qualquer demora tenderá a provocar dano irreparável ao titular do direito, ou quando exista um risco comprovado de que as provas sejam destruídas. 3 – As autoridades judiciais terão o poder de exigir que o requerente forneça todas as provas razoavelmente disponíveis, de modo a se convencer, com grau suficiente de certeza, que o requerente é o titular do direito e que seu direito está sendo violado ou que tal violação é iminente e de determinar que o requerente deposite uma caução ou garantia equivalente, suficiente para proteger o réu e evitar abuso. 4 – Quando medidas cautelares tenham sido adotadas “inaudita altera parte”, as partes afetadas serão notificadas sem demora, no mais tardar após a execução das medidas. Uma revisão, inclusive o direito a ser ouvido, terá lugar mediante pedido do réu, com vistas a decidir, dentro de um prazo razoável após a notificação das medidas, se essas medidas serão alteradas, revogadas ou mantidas. 5 – A autoridade que executará as medidas cautelares poderá requerer ao demandante que ele provenha outras informações necessárias à identificação dos bens pertinentes. 6 – Sem prejuízo do disposto no § 4º, as medidas cautelares adotadas com base nos §§ 1º e 2º serão revogadas ou deixarão de surtir efeito, quando assim requi­sitado pelo réu, se o processo conducente a uma decisão sobre o mérito do pedido não for iniciado dentro de um prazo razoável. Nos casos em que a legislação de um Membro assim o permitir, esse prazo será fixado pela autoridade judicial que determinou as medidas cautelares. Na ausência de sua fixação, o prazo não será superior a 20 dias úteis ou a 31 dias corridos, o que for maior. 7 – Quando as medidas cautelares forem revogadas, ou quando elas expirarem em função de qualquer ato ou omissão por parte do demandante, ou quando for subseqüentemente verificado que não houve violação ou ameaça de violação a um direito de propriedade intelectual, as autoridades judiciais, quando solicitadas pelo réu, ­terão o poder de determinar que o demandante forneça ao réu compensação adequada pelo dano causado por essas medidas. 8 – Na medida em que qualquer medida cautelar possa ser determinada como decorrência de procedi-


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mento administrativo, esses procedimentos conformar-se-ão a princípios substantivamente equivalentes aos estabelecidos nesta Seção. SEÇÃO 4: EXIGÊNCIAS ESPECIAIS RELATIVAS A MEDIDAS DE FRONTEIRA Art. 51 Suspensão de Liberação pelas Autoridades Alfandegárias Os Membros adotarão procedimentos,(12),(13) de acordo com as disposições abaixo, para permitir que um titular de direito, que tenha base válida para suspeitar que a importação de bens com marca contrafeita ou pirateados(14) possa ocorrer, apresente um requerimento por escrito junto às autoridades competentes, administrativas ou judiciais, para a suspensão pelas autoridades alfandegárias da liberação desses bens. Os Membros podem permitir que um requerimento dessa natureza seja feito com relação a bens que envolvam outras violações de direitos de propriedade intelectual, desde que as exigên­cias desta Seção sejam satisfeitas. Os Membros também podem permitir processos correspondentes, rela­tivos à suspensão da liberação pelas autoridades alfandegárias de bens que violem direitos de propriedade inte­lectual destinados à exportação de seus territórios. (12) Quando um Membro tiver desmontado substantivamente todos os controles sobre a movimentação de bens através de sua fronteira com outro Membro com o qual ele faz parte de uma união aduaneira, ele não estará obriga­do a aplicar as disposições desta Seção naquela fronteira. (13) Fica entendido que não haverá obrigação de aplicar esses procedimentos a importações de bens colocados no mercado de um terceiro país pelo titular do direito ou com o seu consentimento, nem a bens em trânsito. (14) Para os fins deste Acordo, entende-se por: a) “bens com marca contrafeita” quaisquer bens inclu­sive a embalagem, que ostentem sem autorização uma marca que seja idêntica à marca registrada relativa a tais bens ou que não pode ser distinguida, em seus aspectos essenciais, dessa marca e que, por conseguinte, viola os direitos do titular da marca registrada em questão na legis­lação do país de importação; b) “bens pirateados” quaisquer bens que constituam cópias efetuadas sem a permissão do titular do direito ou de pessoa por ele devidamente autorizada no país onde for produzido e que são elaborados direta ou indiretamente a partir de um artigo no qual a elaboração daquela cópia teria constituído uma violação de um direito autoral ou conexo na legislação do país de importação. Art. 52 Requerimento Qualquer titular de direito que inicie os procedimentos previstos no art. 51 terá de fornecer provas adequadas para satisfazer as autoridades competentes, de acordo com a legislação do país de importação, que existe “prima facie”, uma violação do direito de propriedade intelectual do titular do direito e de fornecer uma descrição suficientemente detalhada dos bens, de forma a que ­sejam facilmente reconhecidos pelas autoridades alfandegárias. As autoridades competentes informarão ao reque­rente, d­ entro de um prazo de tempo razoável, se aceitaram o requerimento e, quando determinado pelas autoridades competen­tes, o prazo em que agirão as auto­ridades alfandegárias. Art. 53 Caução ou Garantia Equivalente 1 – As autoridades competentes terão o poder de ­exigir que o requerente deposite uma caução ou garantia equiva­lente, suficiente para proteger o requerido e evitar abuso. Essa caução ou garantia equivalente não deterá despropositadamente o recurso a esses procedimentos. 2 – De acordo com requerimento previsto nesta ­Seção, quando a liberação de bens envolvendo desenhos industriais, patentes, topografias de circuito integrado ou infor­mações confidenciais tiver sido suspensa pelas autoridades alfandegárias, com base numa decisão que não tenha sido tomada por uma autoridade judicial ou por outra autoridade independente, e o prazo estipulado no art.55 tenha expirado sem a concessão de alívio provisó­rio pelas autoridades devidamente capacitadas, o proprie­tário, importador ou consignatário desses bens terá direi­to à sua liberação quando depositar uma caução suficiente para proteger o titular do direito de qualquer violação, desde que todas as outras condições de importação ­tenham sido cumpridas. O pagamento dessa caução não restringirá o direito a outros remédios disponíveis para o ­titular do direito, ficando entendido que a caução será liberada se o titular do direito desistir do direito de litigar dentro de um prazo razoável. Art. 54 Notificação de Suspensão O importador e o requerente serão prontamente notificados da suspensão da liberação dos bens, de acordo com o art. 51.


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Art. 55 Duração da Suspensão Se as autoridades alfandegárias não tiverem sido infor­madas, num prazo de até 10 dias úteis após a notificação ao requerente da suspensão da liberação, de que um processo tendente a uma decisão sobre o mérito do pedido tenha sido iniciado por outra parte que não o réu, ou que a autoridade devidamente capacitada tenha adota­do medidas cautelares prolongando a suspensão da liberação dos bens, os bens serão liberados, desde que todas as outras condições para importação e exportação tenham sido cumpri­das; em casos apropriados, esse limite de tempo pode ser estendido por 10 dias úteis adicionais. Se o processo tendente a uma decisão sobre o mérito do pedido tiver sido iniciado, haverá, quando solicitada pelo réu, uma revisão, inclusive o direito de ser ouvido, a fim de se decidir, dentro de um prazo razoável, se essas medidas serão modificadas, revogadas ou confirmadas. Não obstante o acima descrito, quando a suspensão da liberação dos bens for efetuada ou mantida de acordo com uma medida judicial cautelar, ­serão aplicadas as disposições do § 6º do art. 50. Art. 56 Indenização do Importador e do Proprietário dos Bens As autoridades pertinentes terão o poder de determinar que o requerente pague ao importador, ao consigna­ tário e ao proprietário dos bens uma compensação adequa­da por qualquer dano a eles causado pela retenção injusta dos bens ou pela retenção de bens liberados de acordo com o art. 55. Art. 57 Direito à Inspeção e à Informação Sem prejuízo da proteção de informações confiden­ciais, os Membros fornecerão às autoridades competentes o poder de conceder ao titular do direito oportunidade suficiente para que quaisquer bens detidos pelas auto­ridades alfandegárias sejam inspecionados, de forma a fundamentar as pretensões do titular do direito. As autoridades competentes terão também o poder de conceder ao importador uma oportunidade equivalente para que quaisquer desses bens sejam inspecionados. Quando a decisão de mérito for pela procedência do pedido, os Membros podem prover às autoridades competentes o poder de informar ao titular do direito os nomes e endereços do consignador, do importador e do consignatário e da quantidade de bens em questão. Art. 58 Ação Ex Officio Quando os Membros exigem que as autoridades compe­tentes atuem por conta própria e suspendam a liberação de bens em relação aos quais elas obtiveram prova ­inicial de que um direito de propriedade intelectual este­ja sendo violado: a) as autoridades competentes podem buscar obter, a qualquer momento, do titular do direito qualquer informação que possa assisti-las a exercer esse poder; b) o importador e o titular do direito serão prontamente notificados da suspensão. Quando o importador tiver apresentado uma medida contra a suspensão junto às autoridades competentes, a suspensão estará sujeita, “mutatis mutandis”, às condições estabelecidas no art. 55; c) os Membros só poderão isentar autoridades e servidores públicos de estarem sujeitos a medidas apropriadas de reparação quando os atos tiverem sido praticados ou pretendidos de boa-fé. Art. 59 Remédios Sem prejuízo dos demais direitos de ação a que faz jus o titular do direito e ao direito do réu de buscar uma revisão por uma autoridade judicial, as autoridades compe­tentes terão o poder de determinar a destruição ou a aliena­ção de bens que violem direitos de propriedade inte­lectual, de acordo com os princípios estabelecidos no art. 46. Com relação a bens com marca contrafeita, as auto­ridades não permitirão sua reexportação sem que sejam alterados nem os submeterão a procedimento alfandegário distinto, a não ser em circunstâncias excepcionais. Art. 60 Importações De Minimis Os Membros poderão deixar de aplicar as disposições acima no caso de pequenas quantidades de bens, de natu­reza não comercial, contidos na bagagem pessoal de viajan­tes ou enviados em pequenas consignações. SEÇÃO 5: PROCEDIMENTOS PENAIS Art. 61 Os Membros proverão a aplicação de procedimentos penais e penalidades pelo menos nos casos de contrafação voluntária de marcas e pirataria em escala ­comercial. Os remédios disponíveis incluirão prisão e/ ou multas monetárias suficientes para constituir um fator de dissuasão, de forma compatível com o nível de penalidades aplicadas a crimes de gravidade correspondente. Em casos apropriados, os remédios disponíveis


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também incluirão a apreensão, perda e destruição dos bens que violem direi­tos de propriedade intelectual e de quaisquer materiais e implementos cujo uso predominante tenha sido na consecução do delito. Os Membros podem prover a aplicação de procedimentos penais e penalidades em outros casos de ­violação de direitos de propriedade intelectual, em especial quando eles forem cometidos voluntariamente e em escala comercial. PARTE IV AQUISIÇÃO E MANUTENÇÃO DE DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL E PROCEDIMENTOS INTER-PARTES CONEXOS Art. 62 1 – Os Membros podem exigir o cumprimento de procedimentos e formalidades razoáveis, como uma condição da obtenção ou manutenção dos direitos de propriedade intelectual estabelecidos pelas Seções 2 a 6 da ­Parte II. Esses procedimentos e formalidades serão compatíveis com as disposições deste Acordo. 2 – Quando a obtenção de um direito de propriedade intelectual estiver sujeita à concessão do direito ou a seu registro, os Membros, sem prejuízo do cumprimento dos requisitos substantivos para obtenção dos direitos, assegu­­rarão que os procedimentos para concessão ou ­registro permitam a concessão ou registro do direito num prazo razoável, de modo a evitar redução indevida do prazo de proteção. 3 – O art.4 da Convenção de Paris (1967) será aplicado, “mutatis mutandis”, a marcas de serviços. 4 – Os procedimentos relativos à obtenção ou manutenção de direitos de propriedade intelectual e, quando a legislação de um Membro os tiver, os relativos à nulidade administrativa, e aos procedimentos “inter partes”, como oposição, anulação e cancelamento, obedecerão os princípios gerais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 41. 5 – As decisões administrativas finais em qualquer dos procedimentos previstos no art.41 estará sujeita a revisão por uma autoridade judicial ou quase judicial. Não haverá obrigação, contudo, de prover uma oportunidade para essa revisão de decisões nos casos de oposição inde­ferida ou nulidade administrativa, desde que as razões para esses procedimentos possam estar sujeitas a procedimentos de invalidação. PARTE V PREVENÇÃO E SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS Art. 63 Transparência 1- As leis e regulamentos e as decisões judiciais e admi­nistrativas finais de aplicação geral, relativas à matéria objeto deste Acordo (existência, abrangência, obtenção, aplicação de normas de proteção e prevenção de abuso de direitos de propriedade intelectual) que forem colocadas em vigor por um Membro serão publicadas ou, quando essa publicação não for conveniente, serão tornadas públicas, num idioma nacional, de modo a permitir que Governos e titulares de direitos delas tomem conhecimento. Os Acordos relativos a matéria objeto deste Acordo que estejam em vigor entre o Governo ou uma Agência Governamental de um Membro e o Governo ou uma Agência Governamental de um outro Membro também serão publicados. 2 – Os Membros notificarão o Conselho para TRIPS das leis e regulamentos a que se refere o § 1º, de forma a assistir aquele Conselho em sua revisão da operação deste Acordo. O Conselho tentará minimizar o ônus dos Membros em dar cumprimento a esta obrigação e pode decidir dispensá-los da obrigação de notificar diretamente o Conselho sobre tais leis e regulamentos se conseguir concluir com a OMPI entendimento sobre o estabelecimento de um registro comum contendo essas leis e regulamentos. Nesse sentido, o Conselho também considerará qualquer ação exigida a respeito das notificações originadas das obrigações deste Acordo derivadas das disposições do art. 6 da Convenção de Paris (1967). 3 – Cada Membro estará preparado a suprir informações do tipo referido no § 1º, em resposta a um requerimento por escrito de outro Membro. Um Membro que tenha razão para acreditar que uma decisão judicial ou administrativa específica ou um determinado acordo bilateral na área de direitos de propriedade intelectual afete seus direitos, como previstos neste Acordo, também poderá requerer por escrito permissão de consultar ou de ser informado, com suficiente detalhe, dessas decisões judiciais ou administrativas específicas ou desse determinado acordo bilateral. 4 – Nada do disposto nos §§ 1º, 2º e 3º exigirá que os Membros divulguem informação confidencial que impe­diria a execução da lei ou que seria contrária ao interes­se público ou que prejudicaria os interesses comer­ ciais legítimos de determinadas empresas, públicas ou ­privadas. Art. 64 Solução de Controvérsias


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1 – O disposto nos Arts. 22 e 23 do GATT 1994, como elaborado e aplicado pelo Entendimento de Solução de Controvérsias, será aplicado a consultas e soluções de controvérsias no contexto deste Acordo, salvo disposição contrária especificamente prevista neste Acordo. 2 – Os sub§§ 1.b e 1.c do art.23 do GATT 1994 não serão aplicados a soluções de controvérsias no contexto deste Acordo durante um prazo de cinco anos contados a partir da data de entrada em vigor do Acordo Consti­tutivo da OMC. 3 – Durante o prazo a que se refere o § 2º, o Conselho para TRIPS examinará a abrangência e as modalidades para reclamações do tipo previsto nos sub§§ 1.b e 1.c do art.13 do GATT 1994, efetuadas em conformidade com este Acordo, e submeterão suas recomendações à Conferência Ministerial para aprovação. Qualquer decisão da Conferência Ministerial de aprovar essas recomendações ou de estender o prazo estipulado no § 2º somente será adotada por consenso. As recomendações aprovadas passarão a vigorar para todos os Membros sem qualquer processo formal de aceitação. PARTE VI DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 65 Disposições Transitórias 1 – Sem prejuízo do disposto nos §§ 2º, 3º e 4º, nenhum Membro estará obrigado a aplicar as disposições do presente Acordo antes de transcorrido um prazo geral de um ano após a data de entrada em vigor do Acordo Constitutivo da OMC. 2 – Um país em desenvolvimento Membro tem direito a postergar a data de aplicação das disposições do presente Acordo, estabelecida no § 1º, por um prazo de quatro anos, com exceção dos Arts. 3, 4 e 5. 3 – Qualquer outro Membro que esteja em processo de transformação de uma economia de planejamento centralizado para uma de mercado e de livre empresa e esteja realizando uma reforma estrutural de seu sistema de propriedade intelectual e enfrentando problemas especiais na preparação e implementação de leis e regulamentos de propriedade intelectual, poderá também beneficiar-se de um prazo de adiamento tal como previsto no § 2º 4 – Na medida em que um país em desenvolvimento Membro esteja obrigado pelo presente Acordo a estender proteção patentária de produtos a setores tecnológicos que não protegia em seu território na data geral de aplicação do presente Acordo, conforme estabelecido no § 2º, ele poderá adiar a aplicação das disposições sobre patentes de produtos da Seção 5 da Parte II para tais seto­res tecnológicos por um prazo adicional de cinco anos. 5 – Um Membro que se utilize do prazo de transição previsto nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º assegurará que quaisquer modificações nas suas legislações, regulamentos e práticas feitas durante esse prazo não resultem em um menor grau de consistência com as disposições do presente Acordo. Art. 66 Países de Menor Desenvolvimento Relativo Membros 1 – Em virtude de suas necessidades e requisitos especiais, de suas limitações econômicas, financeiras e admi­nistrativas e de sua necessidade de flexibilidade para esta­belecer uma base tecnológica viável, os países de menor desenvolvimento relativo Membros não estarão obrigados a aplicar as disposições do presente Acordo, com exceção dos Arts. 3, 4 e 5, durante um prazo de dez anos contados a partir da data de aplicação estabelecida no § 1º do art.65. O Conselho para TRIPS, quando receber um pedido devidamente fundamentado de um país de menor desenvolvimento relativo Membro, concederá prorrogações desse prazo. 2 – Os países desenvolvidos Membros concederão incen­tivos a empresas e instituições de seus territórios com o objetivo de promover e estimular a transferência de tecnologia aos países de menor desenvolvimento rela­tivo Membros, a fim de habilitá-los a estabelecer uma base tecnológica sólida e viável. Art. 67 Cooperação Técnica A fim de facilitar a aplicação do presente Acordo, os países desenvolvidos Membros, a pedido, e em termos e condições mutuamente acordadas, prestarão cooperação técnica e financeira aos países em desenvolvimento Membros e de menor desenvolvimento relativo Membros. Essa cooperação incluirá assistência na elaboração de leis e regulamentos sobre proteção e aplicação de normas de proteção dos direitos de propriedade intelectual, bem como sobre a prevenção de seu abuso, e incluirá apoio ao estabelecimento e fortalecimento dos escritó­rios e agências nacionais competentes nesses assuntos, inclusive na formação de pessoal.


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PARTE VII DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS: DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 68 O Conselho para TRIPS supervisionará a aplicação deste Acordo e, em particular, o cumprimento, por parte dos Membros, das obrigações por ele estabelecidas, e lhes oferecerá a oportunidade de efetuar consultas sobre questões relativas aos aspectos dos direitos de propriedade intelectual relacionados ao comércio. O Conselho se desimcumbirá de outras atribuições que lhe forem confiados pelos Membros e, em particular, lhes prestará qualquer assistência solicitada no contexto de procedimentos de solução de controvérsias. No desempenho de suas funções, o Conselho para TRIPS poderá consultar e buscar informações de qualquer fonte que considerar adequada. Em consulta com a OMPI, o Conselho deverá buscar estabelecer, no prazo de um ano a partir de sua primeira reunião, os arranjos apropriados para a cooperação com os órgãos daquela Organização. Art. 69 Cooperação Internacional Membros concordam em cooperar entre si com o obje­tivo de eliminar o comércio internacional de bens que violem direitos de propriedade intelectual. Para este fim, estabelecerão pontos de contato em suas respectivas admi­nistrações nacionais, deles darão notificação e estarão prontos a intercambiar informações sobre o comércio de bens infratores. Promoverão, em particular, o intercâmbio de informações e a cooperação entre as autoridades alfandegárias no que tange ao comércio de bens com marca contrafeita e bens pirateados. Art. 70 Proteção da Matéria Existente 1 – Este Acordo não gera obrigações relativas a atos ocorridos antes de sua data de aplicação para o respectivo Membro. 2 – Salvo disposições em contrário nele previstas, este Acordo, na data de sua publicação para o Membro em questão, gera obrigações com respeito a toda a matéria existente, que esteja protegida naquele Membro na citada data, ou que satisfaça, ou venha posteriormente a satisfazer, os critérios de proteção estabelecidos neste Acordo. Com relação ao presente parágrafo e aos §§ 3º e 4º abaixo, as obrigações em matéria de direito do autor relacionadas com obras existentes serão determinadas unicamente pelo disposto no art.18 da Convenção de Berna (1971) <http://www.mct.gov.br/legis/outros_atos/wo-ber01.htm>, e as obrigações relacionadas com os direitos dos produtores de fonogramas e dos artistas-intérpretes em fonogramas existentes serão determinadas unicamente pelo disposto no art. 18 da Convenção de Berna (1971), na forma em que foi tornado aplicável pelo disposto no § 6º do art.14 deste Acordo. 3 – Não haverá obrigação de restabelecer proteção da matéria, que, na data de aplicação deste Acordo para o Membro em questão, tenha caído no domínio público. 4 – Com respeito a quaisquer atos relativos a objetos específicos que incorporem matéria protegida e que venham a violar direitos de propriedade intelectual, nos termos de legislação em conformidade com este Acordo, e que se tenham iniciado, ou para os quais um investimento significativo tenha sido efetuado, antes da data de aceitação do Acordo Constitutivo da OMC por aquele Membro, qualquer Membro poderá estabelecer uma limitação aos remédios disponíveis ao titular de direito com relação à continuação desses atos após a data de aplicação deste Acordo por aquele Membro. Em tais casos, entretanto, o Membro estabelecerá ao menos o pagamento de remuneração eqüitativa. 5 – Nenhum Membro está obrigado a aplicar as disposições do art. 11 nem do § 4º do art.14 a originais ou cópias compradas antes da data de aplicação deste Acordo para este Membro. 6 – Os Membros não estão obrigados a aplicar o art. 31, nem o requisito estabelecido no § 1º do art.27 segundo o qual os direitos de patentes serão desfrutados sem discriminação quanto ao setor tecnológico, no tocante ao uso sem a autorização do titular do direito, quando a autorização para tal uso tenha sido concedida pelo Governo antes da data em que este Acordo tornou-se conhecido. 7 – No caso de direitos de propriedade intelectual para os quais a proteção esteja condicionada ao registro, será permitido modificar solicitações de proteção que se encontrem pendentes na data de aplicação deste Acordo para o Membro em questão, com vistas a reivindicar qualquer proteção adicional prevista nas disposições deste Acordo. Tais modificações não incluirão matéria nova. 8 – Quando um Membro, na data de entrada em vigor do Acordo Constitutivo da OMC, não conceder proteção patentária a produtos farmacêuticos nem aos produtos químicos para a agricultura em conformidade com as obrigações previstas no art.27, esse Membro: a) não obstante as disposições da Parte VI, estabelecerá, a partir da data de entrada em vigor do Acordo Constitutivo da OMC, um meio pelo qual os pedidos de patente para essas invenções possam ser depositados; b) aplicará a essas solicitações, a partir da data de aplicação deste Acordo, os critérios de patentabilidade


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estabelecidos neste instrumento como se tais critérios estivessem sendo aplicados nesse Membro na data do depósito dos pedidos, quando uma prioridade possa ser obtida e seja reivindicada, na data de prioridade do pedido; e c) estabelecerá proteção patentária, em conformidade com este Acordo, a partir da concessão da patente e durante o resto da duração da mesma, a contar da data de apresentação da solicitação em conformidade com o art.33 deste Acordo, para as solicitações que cumpram os critérios de proteção referidos na alínea “b” acima. 9 – Quando um produto for objeto de uma solicitação de patente num Membro, em conformidade com o § 8.a, serão concedidos direitos exclusivos de comercialização, não obstante as disposições da Parte VI acima, por um prazo de cinco anos, contados a partir da obtenção da aprovação de comercialização nesse Membro ou até que se conceda ou indefira uma patente de produto nesse Membro se esse prazo for mais breve, desde que, posteriormente à data de entrada em vigor do Acordo Constitutivo da OMC, uma solicitação de patente tenha sido apresentada e uma patente concedida para aquele produto em outro Membro e se tenha obtido à aprovação de comercialização naquele outro Membro. Art. 71 Revisão e Emenda 1 – O Conselho para TRIPS avaliará a aplicação deste Acordo após transcorrido o prazo de transição mencionado no § 2º do art.65. Com base na experiência adquirida em sua aplicação, o Conselho empreenderá uma revisão do Acordo dois anos após aquela data e, subseqüentemente, em intervalos idênticos. O Conselho poderá também efetuar avalia­ções à luz de quaisquer acontecimentos novos e relevantes, que possam justificar modificação ou emenda deste Acordo. 2 – As emendas que sirvam meramente para incorporar níveis mais elevados de proteção dos direitos de propriedade intelectual, alcançados e vigentes em outros acordos multilaterais, e que tenham sido aceitos no contexto desses acordos por todos os Membros da OMC, poderão ser encaminhados à Conferência Ministerial para sua deliberação, em conformidade com o disposto no § 6º do art.10 do Acordo Constitutivo da OMC, a partir de uma proposta consensual do Conselho de TRIPS. Art. 72 Reservas Não poderão ser feitas reservas com relação a qualquer disposição deste Acordo sem o consentimento dos demais Membros. Art. 73 Exceções de Segurança Nada neste Acordo será interpretado: a) como exigência de que um Membro forneça qualquer informação, cuja divulgação ele considere contrária a seus interesses essenciais de segurança; ou b) como impeditivo de que um Membro adote qualquer ação que considere necessária para a proteção de seus interesses essenciais de segurança: i) relativos a materiais físseis ou àqueles dos quais são derivados; ii) relativos ao tráfico de armas, munição e material bélico e ao tráfico de outros bens e materiais efetuado, direta ou indiretamente, com o propósito de suprir estabelecimentos militares; iii) adotada em tempo de guerra ou de outra emergência em relações internacionais; ou c) como impeditivo de um Membro adotar qualquer ação de acordo com a Carta das Nações Unidas para a manutenção da paz e segurança internacionais.

II. 13. LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO II.13.1. CONVENÇÃO DA OIT N. 87 RELATIVA À LIBERDADE SINDICAL E PROTEÇÃO DO DIREITO DE SINDICALIZAÇÃO (1948) Convenção n. 87/OIT A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho: Convocada em São Francisco pelo Conselho de Admi­nistração da Repartição Internacional do Trabalho, e reuni­da naquela cidade em 17 de junho de 1948 em sua trigésima primeira reunião; Depois de haver decidido adotar, sob a forma de convenção, diversas propostas relativas à liberdade sindical e à proteção ao direito de sindicalização, questão que constitui o sétimo ponto da ordem do dia da reunião; Considerando que o preâmbulo da Constituição da Organização Internacional do Trabalho enuncia, entre os meios suscetíveis de melhorar as condições de trabalho e de garantir a paz “a afirmação do princípio da


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liberdade de associação sindical”; Considerando que a Declaração de Filadélfia proclamou novamente que “a liberdade de expressão e de associação é essencial para o progresso constante”; Considerando que a Conferência Internacional do Trabalho, em sua trigésima reunião adotou por unanimidade os princípios que devem servir de base à regulamentação internacional, e Considerando que a Assembléia Geral das Nações Unidas, em seu segundo período de sessões, atribuiu a si mesma estes princípios e solicitou da Organização Interna­cional do Trabalho a continuação de todos seus esforços com o fim de possibilitar a adoção de uma ou várias convenções internacionais, adota, com data de 9 de julho de mil novecentos e quarenta e oito, a seguinte Convenção, que poderá ser citada como a Convenção sobre a liberdade sindical e a proteção ao direito de sindicalização, 1948: PARTE I LIBERDADE SINDICAL Art. 1 Todo Membro da Organização Internacional do Trabalho para quem esteja em vigor a presente Convenção se obriga a pôr em prática as seguintes disposições: Art. 2 Os trabalhadores e os empregadores, sem nenhuma distinção e sem autorização prévia, têm o direito de constituir as organizações que estimem convenientes, assim como o de filiar-se a estas organizações, com a única condição de observar os estatutos das mesmas. Art. 3 1. As organizações de trabalhadores e de empregadores têm o direito de redigir seus estatutos e regulamentos administrativos, o de eleger livremente seus representante, o de organizar sua administração e suas atividades e o de formular seu programa de ação. 2. As autoridades públicas deverão abster-se de toda intervenção que tenha por objetivo limitar este direito ou entorpecer seu exercício legal. Art. 4 As organizações de trabalhadores e de empregadores não estão sujeitas a dissolução ou suspensão por via admi­nistrativa. Art. 5 As organizações de trabalhadores e de empregadores têm o direito de constituir federações e confederações, assim como de filiar-se às mesmas e toda organização, federação ou confederação tem o direito de filiar-se a organizações internacionais de trabalhadores e de empre­gadores. Art. 6 As disposições dos arts. 2, 3 e 4 desta Convenção aplicam-se às federações e confederações de organizações de trabalhadores e de empregadores. Art. 7 A aquisição da personalidade jurídica pelas organizações de trabalhadores e de empregadores, suas federações e confederações, não pode estar sujeita a condições cuja natureza limite a aplicação das disposições dos arts. 2, 3 e 4 desta Convenção. Art. 8 1. Ao exercer os direitos que lhes são reconhecidos na presente Convenção, os trabalhadores, os empregadores e suas organizações respectivas estão obrigados, assim como as demais pessoas ou coletividades organizadas, a respeitar a legalidade. 2. A legislação nacional não menoscabará nem será aplicada de forma que menoscabe as garantias previstas nesta Convenção Art. 9 1. A legislação nacional deverá determinar até que ponto aplicar-se-ão às forças armadas e à polícia as garantias previstas pela presente Convenção. 2. Conforme os princípios estabelecidos no § 8 do art. 19 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, a ratificação desta Convenção por um membro não deverá considerar-se que menoscaba em modo ­algum as leis, sentenças, costumes ou acordos já existentes que concedam aos membros das forças armadas e da polícia, garantias prescritas na presente Convenção. Art. 10 Na presente Convenção, o termo organização significa toda organização de trabalhadores e de empregadores que tenha por objeto fomentar e defender os interesses dos trabalhadores e dos empregadores.


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PARTE II PROTEÇÃO DO DIREITO DE SINDICALIZAÇÃO Art. 11 Todo Membro da Organização Internacional do Trabalho para o qual esta Convenção esteja em vigor, obriga-se a adotar todas as medidas necessárias e apropriadas para garantir aos trabalhadores e aos empregadores o livre exercício do direito de sindicalização. PARTE III DISPOSIÇÕES DIVERSAS Art. 12 1. Respeito dos territórios mencionados no art. 35 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, emendada pelo Instrumento de Emenda à Constituição à Constituição da Organização Internacional do Trabalho, 1946, exceção feita dos territórios a que se referem os §§ 4 e 5 do citado artigo, de acordo com a emenda, todo membro da Organização que ratifique a presente Convenção deverá comunicar ao Diretor-Geral da Repartição Inter­nacional do Trabalho, no prazo mais breve possível, após sua ratificação, uma declaração na qual manifeste: a) os territórios a respeito dos quais se obriga a que as disposições da Convenção sejam aplicadas sem modificações; b) os territórios a respeito dos quais se obriga a que as disposições da Convenção sejam aplicadas com modificações, junto com os detalhes dessas modificações; c) os territórios a respeito dos quais é inaplicável a Convenção e os motivos pelos quais é inaplicável; d) os territórios a respeito dos quais reserva sua decisão. 2. As obrigações a que se referem os apartados a) e b) do § 1 deste artigo considerar-se-ão parte integrante da ratificação e produzirão os mesmos efeitos. 3. Todo Membro poderá renunciar, total ou parcialmente, por meio de uma nova declaração, a qualquer reserva formulada em sua primeira declaração em virtude dos apartados b), c) ou d) do § 1 deste artigo. 4. Durante os períodos em que esta Convenção possa ser denunciada, de acordo com as disposições do art. 16, todo Membro poderá comunicar ao Diretor Geral uma declaração pela qual modifique, em qualquer outro aspecto, os termos de qualquer declaração anterior e na qual indique a situação dos territórios determinados. Art. 13 1. Quando as questões tratadas na presente Convenção sejam da competência das autoridades de um território não metropolitano, o membro responsável das rela­ções internacionais deste território, de acordo com o governo do território, poderá comunicar ao Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho uma declaração pela qual aceite, em nome do território, as obrigações da presente Convenção 2. Poderão comunicar ao Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho uma declaração pelas qual aceitem as obrigações desta Convenção: a) dois ou mais Membros da Organização, a respeito de qualquer território que esteja sob sua autoridade comum; ou b) toda autoridade internacional responsável pela admi­nistração de qualquer território em virtude das disposições da Carta das Nações Unidas ou de qualquer outra disposição em vigor, referente a dito território. 3. As declarações comunicadas ao Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho, de conformidade com os parágrafos precedentes neste artigo deverão indi­car se as disposições da Convenção serão aplicadas no território interessado com modificações ou sem elas; quando a declaração indique que as disposições da Convenção serão aplicadas com modificações, deverá especificar em que consistem as citadas modificações. 4. O Membro, os Membros ou a autoridade internacio­nal interessados poderão renunciar, total ou parcialmente, por meio de uma declaração ulterior, ao direito de invocar uma modificação indicada em qualquer outra declaração anterior. 5. Durante os períodos em que esta Convenção possa ser denunciada de conformidade com as disposições do art. 16, o Membro, os Membros ou a autoridade internacional interessados poderão comunicar ao Diretor Geral uma declaração pela qual modifiquem, em qualquer ­outro aspecto , os termos de qualquer declaração anterior e na qual indiquem a situação no que se refere à aplicação da Convenção. PARTE IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14 As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas para seu registro ao Diretor Geral da


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Repar­tição Internacional do Trabalho. Art. 15 1. Esta Convenção obrigará unicamente aqueles Membros da Organização Internacional do Trabalho cujas rati­ficações houver registrado o Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho. 2. A presente convenção entrará em vigor doze meses após a data em que as ratificações de dois membros tiverem sido registradas pelo Diretor Geral. 3. A partir daquele momento, esta Convenção entrará em vigor, para cada Membro, doze meses após a data em que tiver sido registrada sua ratificação. Art. 16 1. Todo Membro que tiver ratificado esta Convenção poderá denunciá-la à expiração de um período de dez anos, a partir da data em que tiver entrado inicialmente em vigor, mediante ata comunicada, para seu registro, ao Diretor da Repartição Internacional do Trabalho. A denúncia não terá efeito até um ano após a data em que tiver sido registrada. 2. Todo Membro que tiver ratificado esta Convenção e que no prazo de um ano depois da expiração do período de dez anos mencionado no parágrafo precedente, não fizer uso do direito de denúncia previsto neste artigo, ficará obrigado durante um novo período de dez anos, e no sucessivo poderá denunciar esta Convenção à expiração de cada período de dez anos, nas condições previstas neste artigo. Art. 17 1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de quantas ratificações, declarações e atas de denúncia lhe sejam comuni­ cadas pelos Membros da Organização. 2. Ao notificar aos Membros da Organização o registro de segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o Diretor Geral informará aos membros da Organização sobre a data em que esta Convenção entrará em vigor Art. 18 O Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário Geral das Nações Unidas, para efeitos de registro e de conformidade com o art. 102 da Carta das Nações Unidas, uma informação completa sobre todas as ratificações, declarações e atas de denúncia que houver registrado de acordo com os artigos precedentes. Art. 19 Cada vez que o estime necessário, o Conselho de Admi­nistração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral uma memória sobre a aplicação da Convenção e considerará a conveniência de incluir na ordem do dia da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial. Art. 20 1. Em caso de que a Conferência adote uma nova Convenção que implique uma revisão total ou parcial da presente, e a menos que a nova Convenção contenha disposições em contrário: a) a ratificação por um Membro, da nova convenção revisora implicará ipso jure, a denuncia imediata desta Convenção, não obstante as disposições contidas no art. 16, sempre que a nova Convenção revisora tiver entrado em vigor; b) a partir da data em que entre em vigor a nova convenção revisora, a presente Convenção cessará de estar aberta à ratificação pelos Membros. 2. Esta Convenção continuará em vigor em todo caso, em sua forma e conteúdo atuais, para os Membros que a tiverem ratificado e não ratifiquem a Convenção revisora. Art. 21 As versões inglesa e francesa do texto desta Convenção são igualmente autênticas.

II.13.2. CONVENÇÃO DA OIT N. 135 RELATIVA AOS REPRESENTANTES DOS TRABALHADORES (1971) Adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho (OIT), em sua 56a sessão, em 23/06/71 A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, convocada em Genebra pelo Conselho de Administração de Repartição Internacional do Trabalho, e tendo-se reunido, naquela cidade em 2 de junho de 1971, em sua qüinquagésima sexta sessão; Registrando as disposições da Convenção sobre o Direito de Organização e de Negociação Coletiva, 1949, que protege os trabalhadores contra quaisquer atos de discriminação que tendam a tingir a liberdade sindical em matéria de emprego;


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Considerando que é desejável que sejam adotadas dispo­sições complementares no que se refere aos representantes dos trabalhadores; Após ter resolvido adotar diversas propostas relativas à proteção dos representantes dos trabalhadores na empresa e às facilidades a lhe serem concedidas, questão essa que constitui o quinto ponto da ordem do dia da sessão: Após haver resolvido que essas propostas tomariam a forma de convenção internacional, Adota, neste vigésimo terceiro dia do mês de junho do ano de mil novecentos e setenta e um, a Convenção abaixo que será denominada Convenção sobre Representantes dos Trabalhadores, 1971: Art. 1º Os representantes dos trabalhadores na empresa ­devem ser beneficiados com uma proteção eficiente contra quaisquer medidas que poderiam vir a prejudicá-los, inclu­sive a demissão, e que seriam motivadas por sua qualidade ou suas atividades como representantes dos trabalhadores, sua filiação sindical, ou participação em atividades sindicais, conquanto ajam de acordo com as leis ou convenções coletivas ou outros arranjos convencionais existentes. Art. 2º § 1. Facilidade devem ser concedidas, na empresa, aos representantes dos trabalhadores, de modo a possibilitar-lhes o cumprimento rápido e eficiente de suas funções. § 2. Em relação a esse ponto, devem ser levadas em consideração às características do sistema de relações profissionais que prevalecem no país, bem como das necessidades, importância e possibilidades da empresa interessada. § 3. A concessão dessas facilidades não deve entravar o funcionamento eficiente da empresa interessada. Art. 3º Para os fins da presente Convenção os termos “representantes dos trabalhadores” designam pessoas reconhecidas como tais pela legislação ou prática nacionais, quer sejam: a) representantes sindicais, a saber representantes nomeados ou eleitos por sindicatos ou pelos membros de sindicatos; ou b) representantes eleitos, a saber, representantes livremente eleitos pelos trabalhadores da empresa, conforme as disposições da legislação nacional ou de convenções coletivas, e cujas funções não incluam atividades que sejam reconhecidas, nos países interessados, como prerrogativas exclusivas dos sindicatos. Art. 4º A legislação nacional, as convenções coletivas, as sentenças arbitrais ou as decisões judiciárias poderão determinar o tipo ou os tipos de representantes dos trabalhadores que devam ter direito à proteção ou às facilidades visadas pela presente Convenção. Art. 5º Quando uma empresa contar ao mesmo tempo com representantes sindicais e representantes eleitos, medidas adequadas deverão ser tomadas, cada vez que for necessário, para garantir que a presença de representantes eleitos não venha a ser utilizada para o enfraquecimento da situação dos sindicatos interessados ou de seus representantes e para incentivar a cooperação, relativa a todas as questões pertinentes, entre os representantes, por outra parte. Art. 6º A aplicação das disposições da Convenção poderá ser assegurada mediante a legislação nacional, convenções coletivas e todo outro modo que seria conforme à prática. Art. 7º As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Interna­ cional do Trabalho e por esse registradas. Art. 8º § 1. Serão vinculados por esta Convenção apenas os membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tiver sido registrada pelo Diretor-Geral. § 2. Ela vigorará doze meses após os registros, pelo Diretor-Geral, das ratificações de dois membros. § 3. Posteriormente, esta Convenção entrará em vigor para cada membro, doe meses após a data em que tiver sido registrada sua ratificação. Art. 9º § 1. Todo membro que tenha ratificado a presente Convenção pode renunciá-la no término de um período de dez anos da data da entrada em vigor da Convenção, mediante um ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrado. A denúncia tomará efeito somente um ano após ter sido registrada. § 2. Todo membro que tenha ratificado a presente convenção e que, no prazo de um ano após o término do


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período de dez anos mencionado no parágrafo anterior, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo, ficará vinculado por novo período de dez anos e, posteriormente, poderá denunciar a presente convenção no término de cada período de dez anos nas condições previstas no presente artigo. Art. 10 § 1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de todas as ratificações e denúncias que lhe serão comunicadas pelos membros da Organização. § 2. A o notificar aos membros da Organização o regis­tro da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos membros da Orga­nização para a data em que a presente Convenção entrará em vigor. Art. 11 O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para fins de registro, de acordo com o art. 103 da Carta das Nações Unidas, informações completas relativas a todas a s ratificações e atos de denúncia que tiverem sido registrados nos termos dos artigos anteriores. Art. 12 Cada vez que o julgar necessário, o Conselho de Admi­nistração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará a Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e examinará se é caso para que se inclua, na agenda da Conferência, a questão de sua revisão total ou parcial. Art. 13 § 1. Caso a Conferência adote a nova Convenção ­sobre a revisão total ou parcial da presente Convenção, e a menos que a nova Convenção disponha de outra maneira: a) a ratificação por um membro da nove Convenção sobre a revisão acarretaria, de pleno direito, não obstante o art. 9º acima, denúncia imediata da presente convenção, ressalvando que a nova Convenção sobre a revisão tenha entrado em vigor; b) a partir da data de entrada em vigor da nova Convenção sobre a revisão, a presente Convenção deixará de ser aberta à ratificação dos membros. § 2. A presente Convenção permaneceria, em todo caso, em vigor em sua forma e teor para os membros que a tivessem ratificado e não ratificassem a Convenção sobre a revisão. Art. 14 As versões francesa e inglesa do texto da presente Convenção fazem igualmente fé.

II.13.3. CONVENÇAO DA OIT N. 151 RELATIVA ÀS RELAÇÕES TRABALHISTAS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (1978) Convocada para Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, onde reuniu, em 7 de Junho de 1978, na sua 64.ª sessão; Considerando as disposições da Convenção Relativa à Liberdade Sindical e à Protecção do Direito Sindical, 1948, da Convenção Relativa ao Direito de Organização e Negociação Colectiva, 1949, e da Convenção e da Reco­mendação Relativas aos Representantes dos Trabalhadores, 1971; Recordando que a Convenção Relativa ao Direito de Organização e Negociação Colectiva, 1949, não abrange determinadas categorias de trabalhadores da função pública e que a Convenção e a Recomendação Relativas aos Representantes dos Trabalhadores, 1971, se aplicam aos representantes dos trabalhadores na empresa; Considerando a expansão considerável das actividades da função pública em muitos países e a necessidade de relações de trabalho sãs entre as autoridades públicas e as organizações de trabalhadores da função pública; Verificando a grande diversidade dos sistemas políticos, sociais e económicos dos Estados Membros, assim como a das respectivas práticas (por exemplo, no que se refere às funções respectivas das autoridades centrais e locai,, às das autoridades federais, dos Estados Federais e das províncias, bem como as das empresas que são propriedade pública e dos diversos tipos de organismos públicos autónomos ou semi-autónomos, ou ainda no que respeita a natureza das relações de trabalho): Considerando os problemas específicos levantados pela delimitação da esfera de aplicação de um instrumento internacional e pela adopção de definições para efeitos deste instrumento, em virtude das diferenças existentes em numerosos países entre o trabalho no sector público e no sector privado, assim como as dificuldades de interpretação que surgiram a propósito da aplicação aos funcionários públicos das pertinentes disposições da Convenção Relativa ao Direito de Organização e Negociação Colectiva, 1949, e as observações


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através das quais os órgãos de controle da OIT chamaram repetidas vezes a atenção para o facto de certos Governos aplicarem essas disposições de modo a excluir grandes grupos de trabalhadores da função pública da esfera de aplicação daquela Convenção; Após ter decidido adoptar diversas propostas relativas à liberdade sindical e aos processos de fixação das condições de trabalho na função pública, questão que constitui o quinto ponto da ordem do dia da sessão; Após ter decidido que essas propostas tomariam a forma de uma convenção internacional: Adopta, no dia 27 de Junho de 1978, a seguinte Convenção, que será denominada a Convenção Relativa às Relações de Trabalho na Função Pública, 1978. PARTE I – Esfera de aplicação e definições Art. 1º 1 – A presente Convenção aplica-se a todas as ­pessoas empregadas pelas autoridades públicas, na medida em que lhes não sejam aplicáveis disposições mais favoráveis de outras convenções internacionais do trabalho. 2 – A legislação nacional determinará a medida em que as garantias previstas pela presente Convenção se aplicarão aos trabalhadores da função pública de nível superior. cujas funções são normalmente considerada, de formulação de políticas ou de direcção ou aos trabalhadores da função pública cujas responsabilidades tenham um carácter altamente confidencial. 3 – A legislação nacional determinará a medida em que as garantias previstas pela presente Convenção se aplicarão às forças armadas e à polícia. Art. 2º Para os efeitos da presente Convenção, a expressão «trabalhadores da função pública» designa toda e qualquer pessoa a que se aplique esta Convenção, nos termos do seu art. 1.· Art. 3º Para os efeitos da presente Convenção, a expressão «organização de trabalhadores da função pública» designa toda a organização, qualquer que seja a sua compo­sição, que tenha por fim promover e defender os interesses dos trabalhadores da função pública. PARTE II – Protecção do direito de organização Art. 4º 1 – Os trabalhadores da função pública devem beneficiar de uma protecção adequada contra todos os actos de discriminação que acarretem violação da liberdade sindi­cal em matéria de trabalho. 2 – Essa protecção deve, designadamente, aplicar-se no que respeita aos actos que tenham por fim a) Subordinar o emprego de um trabalhador da função pública à condição de este não se filiar numa organização de trabalhadores da função pública ou deixar de ­fazer parte dessa organização; b) Despedir um trabalhador da função pública ou prejudicá-lo por quaisquer outros meios, devido à sua filiação numa organização de trabalhadores da função pública ou à sua participação nas actividades normais dessa organização. Art. 5º 1 – As organizações de trabalhadores da função pública devem gozar de completa independência face às auto­ridades públicas. 2 – As organizações de trabalhadores da função pública devem beneficiar de uma protecção adequada contra todos os actos de ingerência das autoridades públicas na sua formação, funcionamento e administração. 3 – São, designadamente, assimiladas a actos de ingerência, no sentido do presente artigo, todas as medidas tendentes a promover a criação de organizações de trabalhadores da função pública dominadas por uma autoridade pública ou a apoiar organizações de trabalhadores da função pública por meios financeiros ou quaisquer outros, com o objectivo de submeter essas organizações ao controle de uma autoridade pública. PARTE III – Facilidades a conceder às organizações de trabalhadores da função pública Art. 6º 1 – Devem ser concedidas facilidades aos representantes das organizações de trabalhadores da função públi­ca reconhecidas, de modo a permitir-lhes cumprir rápida e eficazmente as suas funções. quer durante as suas horas de trabalho, quer fora delas. 2 – A concessão dessas facilidades não deve preju­dicar o funcionamento eficaz da Administração ou do serviço interessado. 3 – A natureza e a amplitude dessas facilidades ­devem ser fixadas de acordo com os métodos, mencionados no art. 7º da presente Convenção ou por quaisquer outros meios adequados.


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PARTE IV – Processos de fixação das condições de trabalho Art. 7º Quando necessário devem ser tomadas medidas adequa­das às condições nacionais para encorajar e promover o desenvolvimento e utilização dos mais amplos processos que permitam a negociação das condições de trabalho entre as autoridades públicas interessadas e as organizações de trabalhadores da função pública ou de qualquer outro processo que permita aos representantes dos trabalhadores da função pública participarem na fixação das referidas condições. PARTE V – Resolução dos conflitos Art. 8º A resolução dos conflitos surgidos a propósito da fixa­ção das condições de trabalho será procurada de maneira adequada às condições nacionais, através da negociação entre as partes interessadas ou por um processo que dê garantias de independência e imparcialidade, tal como a mediação, a conciliação ou a arbitragem, instituído de modo que inspire confiança às partes interes­sadas. PARTE VI – Direitos civis e políticos Art. 9º Os trabalhadores da função pública devem beneficiar, como os outros trabalhadores, dos direitos civis e políticos que são essenciais ao exercício normal da liberdade sindical, com a única reserva das obrigações referentes ao seu estatuto e à natureza das funções que exercem. PARTE VII – Disposições finais Art. 10º As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao diretor-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registadas. Art. 11º 1 – A presente Convenção obrigará apenas os membros da Organização Internacional do Trabalho cuja rati­ficação tiver sido registada pelo diretor-geral. 2 – A Convenção entrará em vigor doze meses depois de registadas pelo diretor-geral as ratificações de dois ­membros. 3 – Em seguida, esta Convenção entrará em vigor para cada membro doze meses após a data em que tiver sido registada a sua ratificação. Art. 12º 1 – Qualquer membro que tiver ratificado a presente Convenção pode denunciá-la decorrido um período de dez anos após a data da entrada em vigor inicial da Convenção, por comunicação ao diretor-geral da Repartição Interna­cio­nal do Trabalho e por ele registada. A denúncia apenas produzirá efeito um ano depois de ter sido registada. 2 – Qualquer membro que tiver ratificado a presente Convenção e que, no prazo de um ano após ter expirado o período de dez anos mencionado no número anterior, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo ficará obrigado por um novo período de dez anos e, posteriormente, poderá denunciar a presente Convenção no termo de cada período de dez anos, na. condições previstas no presente artigo. Art. 13º 1 – O diretor-geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará todos os membros da Organização Inter­nacional do Trabalho do registo de todas as ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos membros da Organização. 2 – Ao notificar os membros da Organização do registo da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada. o diretor-geral chamará a atenção dos membros da Organização para a data em que a presente Convenção entrará em vigor. Art. 14º O diretor-geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para efeitos de registo, de acordo com o art. 102. da ­Carta das Nações Unidas, informações completas sobre todas as ratificações e actos de denúncia que tiver registado de acordo com os artigos anteriores. Art. 15º Sempre que o considere necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e examinará a oportunidade de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.


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Art. 16º 1 – No caso de a Conferência adoptar uma nova convenção que reveja total ou parcialmente a presente Convenção. e salvo disposição em contrário da nova convenção: a) A ratificação, por um membro, da nova convenção revista acarretará, de pleno direito, não obstante o dispos­to no art. 1 2.o, a denúncia imediata da presente Convenção, desde que a nova convenção revista tenha entrado em vigor: b) A partir da data da entrada em vigor da nova convenção revista a presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação dos membros. 2 – A presente Convenção permanecerá em todo caso em vigor, na sua forma e conteúdo, para os membros que a tiverem ratificado e que não ratificarem a convenção ­revista. Art. 17º As versões francesa e inglesa do texto da presente Convenção fazem igualmente fé.

II.13.4. CONVENÇÃO DA OIT N. 154 RELATIVA AO DIREITO DE ORGANIZAÇÃO E DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA (1981) Anexo ao decreto que promulga a convenção número 154, da organização inter­nacional do trabalho, sobre o incentivo à negociação coletiva, adotada em Genebra, em 19 de junho de 1981 /mre. (Adotada em Genebra, em 19 de junho de 1981) A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho: Convocada em Genebra pelo Conselho de Administra­ção da Repartição Internacional do Trabalho, e reunida naquela cidade em 3 de junho de 1981 em sua Sexagésima-Sétima Reunião; Reafirmando a passagem da Declaração da Filadélfia onde reconhece-se “ a obrigação solene de a organização Internacional do trabalho de estimular, entre todas as nações do mundo, programas que permitam (...) alcançar o reconhecimento efetivo do direito de nego­ciação coletiva “, e levando em consideração que tal principio é “plenamente aplicável a todos os povos”; Tendo em conta a importância capital das normas internacionais contidas na Convenção sobre a ­Liberdade Sindical e a Proteção do Direito de Sindicalização, de 1948; na Convenção sobre a liberdade Sindical e a Proteção do Direito de Sindicalização, de 1948 na Convenção sobre o Diretório de Sindicalização e de Negociação Coletiva, de 1949; na Recomendação sobre os Tratados Coletivos, de 1951; na Recomendação sobre Conciliação e Arbitragem Voluntárias, de 1951; na Convenção e na Recomendação sobre as Relações de trabalho na admi­nistração do trabalho, de 1978; Considerando que deveriam produzir-se maiores esfor­ços para realizar os objetivos de tais normas e especialmente os princípios gerais enunciados no art. 4 da Convenção sobre o Direito de Sindicalização e de Negociação Coletiva, de 1949, e no § 1 da Recomendação sobre os Contratos Coletivos, de 1951; Considerando, por conseguinte, que essas normas deve­riam ser complementadas por medidas apropriadas baseadas nas ditas normas e destinadas a estimular a negociação coletiva e voluntária; Após ter decidido adotar diversas proposições relativas ao incentivo à negociação coletiva, questão esta que constitui o quarto ponto da ordem do dia da reunião, e Depois de ter decidido que tais proposições devem se revestir da forma de uma convenção internacional, adota­da, com a data de 19 de junho de 1981, a presente Convenção, que poderá ser citada como a Convenção sobre a Negociação Coletiva, de 1981: PARTE 1 – CAMPO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES Art. 1 A presente Convenção aplica-se a todos os ramos da atividade econômica. A legislação ou a prática nacionais poderão determinar até que ponto as garantias previstas na presente Convenção são aplicáveis às Forças Armadas e à Polícia. No que se refere à administração Pública, a legislação ou a prática nacionais poderão fixar modalidades particulares de aplicação desta Convenção. Art. 2 Para efeito da presente Convenção, a expressão “nego­ciação coletiva” compreende todas as negociações que tenham lugar entre, de uma parte, um empregador, um grupo de empregadores ou uma organização ou várias organizações de empregadores, e, de outra parte, uma ou várias organizações de trabalhadores, com o fim de: fixar as condições de trabalho e emprego; ou regular as relações entre empregadores e trabalhadores; ou


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regu­lar as relações entre os empregadores ou suas organizações e uma ou várias organizações de trabalhadores, ou alcançar todos estes objetivos de uma só vez. Art. 3 1. Quando a lei ou a pratica nacionais reconhecerem a existência de representantes de trabalhadores que corres­pon­dam à definição do anexo b) do art. 3 da Convenção sobre os Representantes dos Trabalhadores, de 1971, a lei ou a prática nacionais poderão determinar até o ­ponto a expressão “negociação coletiva” pode igualmente se estender, no interesse da presente Convenção, às negociações com tais representantes. 2. Quando, em virtude do que dispõe o § 1 deste artigo, a expressão “negociação coletiva” incluir também as negociações com os representantes dos trabalhadores a que se refere o parágrafo mencionado, deverão ser adotadas, se necessário, medidas apropriadas para garan­tir que a existência destes representantes não seja utili­zada em detrimento da posição das organizações de traba­lhadores interessadas. PARTE II – MÉTODOS DE APLICAÇÃO Art. 4 Na medida em que não se apliquem por meio de contratos coletivos, laudos arbitrais ou qualquer outro meio adequado à pratica nacional, as disposições da presente Convenção deverão ser aplicadas por meio da legislação nacional. a) a negociação coletiva seja possibilitada a todos os empregadores e a todas as categorias de trabalhadores dos ramos de atividade a que se aplique a presente Convenção; b) a negociação coletiva seja progressivamente estendida a todas as matérias a que se referem os anexos a), b) e c) do art. 2 da presente Convenção; c) seja estimulado o estabelecimento de normas de procedimento acordas entre as organizações de empregadores e as organizações de trabalhadores; a negociação coletiva não seja impedida devido à inexistência ou ao caráter impróprio de tais normas; os órgãos e os procedimentos de resolução dos conflitos trabalhistas sejam concedidos de tal maneira que possam contribuir para o estimulo à negociação coletiva. Art. 6 As disposições da presente Convenção não obstruirão o funcionamento de sistemas de relações de trabalho, nos quais a negociação coletiva ocorra em um quadro de mecanismos ou PARTE III. ESTÍMULO À NEGOCIAÇÃO COLETIVA Art. 5 1. Deverão ser adotadas medidas adequadas às condições nacionais no estímulo à negociação coletiva. 2. As medidas a que se refere o § 1 deste artigo devem prover que: de instituições de conciliação de arbitragem, ou de ambos, nos quais tomem parte voluntariamente as partes na negociação coletiva. Art. 7 As medidas adotadas pelas autoridades públicas para estimular o desenvolvimento da negociação coletiva deverão ser objeto de consultas prévias e, quando pos­sível, de acordos entre as autoridades públicas e as organizações patronais e as de trabalhadores. Art. 8 As Medidas previstas com o fito de estimular a negociação coletiva não deverão ser concedidas ou aplicadas de modo a obstruir a liberdade de nego de negociação coletiva. PARTE IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9 A presente Convenção não revê nenhuma Convenção ou Recomendação Internacional de Trabalho existentes. Art. 10 As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Interna­ cional do Trabalho, a fim de serem registradas. Art. 11 1. Esta Convenção obrigará apenas os Membros da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações tenham sido registradas pelo Diretor-Geral. 2. Entrará em vigor 12 (doze) meses após a data em que as ratificações de 2 (dois) Membros tenham sido registradas pelo Diretor-Geral. A partir do referido momento, esta Convenção entrará em vigor, para cada membro, 12 (doze) meses após


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a data em que tenha sido registrada sua ratificação. Art. 12 1. Todo Membro que tenha ratificado esta Convenção poderá denunciá-la ao término de um período de 10 (dez) anos, a partir da data em que tenha entrado em vigor, mediante ata comunicada, para seu registro, ao Diretor-Geral da Secretaria Internacional do Trabalho. A denúncia não surtirá efeitos até 1 (um) ano após a data m que tenha sido registrada. 2. Todo Membro que tenha ratificado esta Convenção e que, no prazo de 1 (um) ano após a expiração do perío­do de 10 (dez) anos mencionado no parágrafo precedente, não faça uso do direito de denúncia previsto neste artigo ficará obrigado durante em novo período de 10 (dez) anos e, futuramente, poderá denunciar esta Convenção por ocasião da expiração de cada período de 10 (dez) anos, nas condições previstas neste artigo. Art. 13 O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de quantas ratificações, declarações e denúncias lhe tenham sido comuni­ cadas pelos da Organização. Ao notificar aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe sido comunicada, o Diretor-Geral informará aos Membros da Organização sobre a data em que entrará em vigor a presente Convenção. Art. 14 O Diretor-Geral da Secretaria Internacional do Trabalho apresentará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, de acordo com o registro e de conformidade com o art. 102 da Carta das Nações Unidas, uma informação completa sobre todas as ratificações, declarações e atas de denúncia que, de acordo com os artigos precedentes, tenham sido registradas. Art. 15 Sempre que julgar necessário, o Conselho de Administração da Secretaria Internacional do Trabalho apresentará a Conferência uma memória sobre a aplicação da Convenção e considerará a conveniência de incluir na ordem do dia da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial. Art. 16 1. Caso a Conferência adote uma nova Convenção que implique uma revisão total ou parcial da presente, e a ­menos que a nova Convenção contenha disposições contrárias: a) a ratificação, por um Membros, da nova Convenção revista implicará, ipso jure, a denúncia imediata desta Convenção, não obstante as disposições contidas no art. 12, desde que a nova Convenção revista tenha entrado em vigor; b) a partir da data em que entre em vigor a nova Convenção revista, a presente Convenção cessará de estar aberta à ratificação pelos Membros. 2. Esta Convenção continuará em vigor em qualquer hipótese, para aqueles Membros que a tenham ratificado, em sua forma e conteúdo atuais, e não tenham ratificado a Convenção revista. Art. 17 As versões inglesa e francesa desta Convenção são igualmente autênticas.

II. 14. MULHERES II.14.1. CONVENÇÃO RELATIVA AOS DIREITOS POLÍTICOS DA MULHER (1952) Doc. das Nações Unidas n. 135, de 31.3.1953. Aprovada pelo Decreto Legislativo n. 123, de 30.11.1955. Ratificada pelo Brasil em 13.8.1963. Em vigor no Brasil em 11.11.1964. Promulgada pelo Decreto n. 52476, de 12.9.1963. Publicação no DO de 17.9.1963. As Partes Contratantes, Desejando por em execução o princípio da igualdade de direitos dos homens e das mulheres, contido na Carta das Nações Unidas. Reconhecendo que toda pessoa tem o direito de tomar parte na direção dos assuntos públicos de seu país, seja diretamente, seja por intermédio de representantes livremente escolhidos, ter acesso em condições de igualdade à funções públicas de seu país, e desejando conceder a homens e mulheres igualdade no gozo e exercício dos direitos políticos, de conformidade com a Carta das Nações Unidas e com as disposições da Declaração Universal dos Direitos do Homem. Tendo decidido concluir uma Convenção com essa finalidade, estipularam as condições seguintes: Art. 1º As mulheres terão, em igualdade de condições com os homens, o direito de voto em todas as eleições, sem nenhuma restrição.


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Art. 2º As mulheres serão, em condições de igualdade com os homens, elegíveis para todos os organismos públicos de eleição, constituídos em virtude da legislação nacional, sem nenhuma restrição. Art. 3º As mulheres terão, em condições de igualdade, o mesmo direito que os homens de ocupar todos os postos públicos e de exercer todas as funções públicas estabelecidas em virtude da legislação nacional, sem nenhuma restrição. Art. 4º § 1. A presente Convenção será aberta à assinatura de todos os Estados Membros da Organização das Nações Unidas e de todo outro Estado ao qual a Assembléia Geral tenha endereçado convite para esse fim. § 2. Esta Convenção será ratificada e os Instrumentos de ratificação serão depositados junto ao SecretárioGeral da Organização das Nações Unidas. Art. 5º § 1. A presente Convenção será aberta à adesão de todos os Estados mencionados no “art. 4, § 1”. § 2. A adesão se fará pelo depósito de um instrumento de adesão junto ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. Art. 6º § 1. A presente Convenção entrará em vigor noventa dias após a data do depósito do sexto Instrumento de ratificação ou adesão. § 2. Para cada um dos Estados que a ratificarem, ou que a ela aderirem após o depósito do sexto Instrumento de ratificação ou adesão, a presente Convenção entrará em vigor noventa dias após ter sido depositado o seu Instrumento de ratificação ou de adesão. Art. 7º § 1. Se, no momento da assinatura, da ratificação ou da adesão, um Estado formular uma reserva a um dos artigos da presente Convenção, o Secretário-Geral comunicará o texto da reserva a todos os Estados que são ou vierem a ser partes desta Convenção. Qualquer Estado que não aceitar a reserva poderá, dentro do prazo de noventa dias, a partir da data dessa comunicação, (ou da data em que passou a fazer parte da Convenção), notificar ao Secretário-Geral que não aceita a dita reserva. Neste caso a Convenção não vigorará entre esse Estado e o Estado que formulou a reserva. Art. 8º § 1. Todo Estado Contratante poderá denunciar a presente Convenção por uma notificação escrita, endereçada ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. Essa denúncia se tornará efetiva, um ano após a data em que o Secretário-Geral tenha recebido a notificação. § 2. A presente Convenção cessará de vigorar a partir da data em que se tenha tornado efetiva a denúncia que reduz a menos de seis os Estados Contratantes. Art. 9º § 1. Toda controvérsia entre dois ou mais Estados Contratantes referente à interpretação ou aplicação da presente Convenção, que não tenha sido regulada por meio de negociação, será levada, a pedido de uma das partes, à Corte Internacional de Justiça para que ela se pronuncie, a menos que as partes interessadas conven­ cionem outro modo de solução. Art. 10º Todos os Estados Membros mencionados no “art. 4, § 1” da presente Convenção serão notificados pelo Secretá­rio-Geral da Organização das Nações Unidas a respeito: a) Das assinaturas apostas e dos Instrumentos de ratificação recebidos conforme o “art. 4”. b) Dos Instrumentos de adesão recebidos conforme o “art. 5”. c) Da data na qual a presente Convenção entra em vigor conforme o “art. 6”. d) Das comunicações e notificações recebidas de acordo com o “art. 7”. e) Das notificações de denúncia recebidas conforme as disposições do parágrafo primeiro do “art. 8”. f) Da extinção resultante do “art. 8, § 2”. Art. 11º § 1. A presente Convenção, cujos textos em inglês, chinês, espanhol, francês ou russo, farão igualmente fé, será depositada nos arquivos da Organização das Nações Unidas. § 2. O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas providenciará a entrega de uma cópia autenticada a todos os Estados Membros e aos Estados Não-Membros visados no “artigo4, § 1”. Em fé do que, os abaixo-assinados devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinaram a presente Convenção, aberta à assinatura em New York, a trinta e um de março de mil novecentos e cinqüenta e três.


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II.14.2. CONVENÇÃO RELATIVA À ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER (1979) Adotada pela Resolução n. 34/180 da Assembléia das Nações Unidas, em 18 de dezembro de 1979. Aprovada pelo Decreto Legislativo n. 93, de 14.11.1983. Ratificada pelo Brasil em 1º de fevereiro de 1984 (com reservas). Promulgada pelo Decreto n. 89.406, de 20.3.1984. Os Estados Membros na Presente Convenção, Considerando que a Carta das Nações Unidas reafirma a fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos do homem e da mulher. Considerando que a Declaração Universal dos Direitos Humanos reafirma o princípio da não-discriminação e proclama que todos os serres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos e que toda pessoa pode invocar todos os direitos e liberdades proclamados nessa Declaração, sem distinção alguma, inclusive de sexo. Considerando que os Estados Membros nas Convenções Internacionais sobre Direitos Humanos têm a obrigação de garantir ao homem e à mulher a igualdade de gozo de todos os direitos econômicos, sociais, culturais, civis e políticos. Observando, ainda, as resoluções, declarações e recomendações aprovadas pelas Nações Unidas e pelas agências especializadas para favorecer a igualdade de direito entre o homem e a mulher. Preocupados, contudo com o fato de que, apesar destes diversos instrumentos, a mulher continue sendo objeto de grandes discriminações. Relembrando que a discriminação contra a mulher violado os princípios da igualdade de diretos e o respeito da dignidade humana dificulta a participação da mulher, nas mesmas condições que o homem, na vida política, social, econômica e cultural de seu país, constitui um obstáculo ao aumento do bem-estar da sociedade e da família e dificulta o pleno desenvolvimento das potencialidades da mulher para prestar serviço a seu país e à humanidade. Preocupados com o fato de que, em situações de pobreza, a mulher tem um acesso mínimo à alimentação, à saúde, à educação, à capacitação e às oportunidades de emprego, assim como à satisfação de outras ­necessidades. Convencidos de que o estabelecimento da nova ordem econômica internacional baseada na equidade e na justiça contribuirá significativamente para a promoção da igualdade entre o homem e a mulher. Salientando que a eliminação do apartheid, de todas as formas de racismo, discriminação racial, colonialismo, neocolonialismo, agressão, ocupação estrangeira e domi­nação e interferência nos assuntos internos dos Estados é essencial para o pleno exercício dos direitos do ­homem e da mulher. Afirmando que o fortalecimento da paz e da segu­rança internacionais, o alívio da tensão internacional, a cooperação mútua entre todos os Estados, independentemente de seus sistemas econômicos e sociais, o desarmamento geral e completo, e em particular o desarmamento nuclear sob um estrito e efetivo controle internacional, a afirmação dos princípios de justiça, igualdade e proveito mútuo nas relações entre países e a realização do direito dos povos submetidos a dominação colonial e estrangeira e a ocupação estrangeira, à autodeterminação e independência, bem como o respeito da soberania nacional e da integridade territorial, promoverão o progresso e o desenvolvimento sociais, e, em conseqüência, contribuirão para a realização da plena igualdade entre o homem e a mulher. Convencidos de que a participação máxima da ­mulher, em igualdade de condições com o homem, em todos os campos, é indispensável para o desenvolvimento pleno e completo de um país, para o bem-estar do mundo e para a causa da paz. Tendo presente a grande contribuição da mulher ao bem-estar da família e ao desenvolvimento da sociedade, até agora não plenamente reconhecida, a importância social da maternidade e a função dos pais na família e na educação dos filhos, e conscientes de que o papel da mulher na procriação não deve ser causa de discriminação, mas sim que a educação dos filhos exige a respon­sabilidade compartilhada entre homens e mulheres e a sociedade como um conjunto. Reconhecendo que para alcançar a plena igualdade entre o homem e a mulher é necessário modificar o ­papel tradicional tanto do homem, como da mulher na sociedade e na família. Resolvidos a aplicar os princípios enunciados na Declaração sobre a Eliminação da Discriminação contra a Mulher, e, para isto, a adotar as medidas necessárias a fim de suprimir essa discriminação em todas as suas formas e manifestações. Concordam o seguinte:


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PARTE I Art. 1º Para fins da presente Convenção, a expressão “discriminação contra a mulher” significará toda distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo e que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício pela mulher, independentemente de seu estado civil, com base na igualdade do homem e da mulher, dos direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural e civil ou em qualquer outro campo. Art. 2º Os Estados Membros condenam a discriminação contra a mulher em todas as suas formas, concordam em seguir, por todos os meios apropriados e sem dilações, uma política destinada a eliminar a discriminação contra a mulher, e com tal objetivo se comprometem a: § 1. Consagrar, se ainda não o tiverem feito, em suas Constituições Nacionais ou em outra legislação apropria­da, o princípio da igualdade do homem e da mulher e assegurar por lei outros meios apropriados à realização prática desse princípio. § 2. Adotar medidas adequadas, legislativas e de ­outro caráter, com as sanções cabíveis e que proíbam toda discriminação contra a mulher. § 3. Estabelecer a proteção jurídica dos direitos da mulher em uma base de igualdade com os do homem e garantir, por meio dos tribunais nacionais competentes e de outras instituições públicas, a proteção efetiva da mulher contra todo ato de discriminação. § 4. Abster-se de incorrer em todo ato ou prática de discriminação contra a mulher e zelar para que as autoridades e instituições públicas atuem em conformidade com esta obrigação. § 5. Tomar as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra a mulher praticada por qualquer pessoa, organização ou empresa. § 6. Adotar todas as medidas adequadas, inclusive de caráter legislativo, para modificar ou derrogar leis, regu­lamentos, usos e práticas que constituam discriminação contra a mulher. § 7. Derrogar todas as disposições penais nacionais que constituam discriminação contra a mulher. Art. 3º Os Estados Membros tomarão, em todas as esferas e, em particular, nas esferas política, social, econômica e cultural, todas as medidas apropriadas, inclusive de caráter legislativo, para assegurar o pleno desenvolvimento e progresso da mulher, com o objetivo de garantir-lhe o exercício e o gozo dos direitos humanos e liberdades fundamentais em igualdade de condições com o homem. Art. 4º A adoção pelos Estados Membros de medidas especiais de caráter temporário destinadas a acelerar a igualdade de fato entre o homem e a mulher não se considerará discriminação na forma definida nesta Convenção, mas de nenhuma maneira implicará, como conseqüência, a manutenção de normas desiguais ou separadas; essas medidas cessarão quando os objetivos de igualdade de oportunidade e tratamento houverem sido alcançados. § 1. A adoção pelos Estados Membros de medidas espe­ciais, inclusive as contidas na presente Convenção, destinadas a proteger a maternidade, não se considerará discriminatória. Art. 5º Os Estados Membros tomarão todas as medidas apropriadas para: § 1. Modificar os padrões socioculturais de conduta de homens e mulheres, com vistas a alcançar a eliminação de preconceitos e práticas consuetudinárias e de qualquer outra índole que estejam baseados na idéia da inferioridade ou superioridade de qualquer dos sexos ou em funções estereotipadas de homens e mulheres. § 2. Garantir que a educação familiar inclua uma compreensão adequada da maternidade como função social e o reconhecimento da responsabilidade comum de homens e mulheres, no que diz respeito à educação e ao desenvolvimento de seus filhos, entendendo-se que o interesse dos filhos constituirá a consideração primor­dial em todos os casos. Art. 6º Os Estados Membros tomarão as medidas apropriadas, inclusive de caráter legislativo, para suprimir todas as formas de tráfico de mulheres e exploração de prostituição da mulher. PARTE II Art. 7º Os Estados Membros tomarão todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra a mulher na vida política e pública do país e, em particular, garantirão, em igualdade de condições com os homens


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o direito a: § 1. Votar em todas as eleições e referendos públicos e ser elegível para todos os órgãos cujos membros sejam objeto de eleições públicas. § 2. Participar na formulação de políticas governamentais e na execução destas, e ocupar cargos públicos e exercer todas as funções públicas em todos os planos governamentais. § 3. Participar em organizações e associações não-governamentais que se ocupem da vida pública e política do país. Art. 8º Os Estados Membros tomarão as medidas apropriadas para garantir à mulher, em igualdade de condições com o homem e sem discriminação alguma, a oportunidade de representar seu governo no plano internacional e de participar no trabalho das organizações internacionais. Art. 9º § 1. Os Estados Membros outorgarão às mulheres direitos iguais aos dos homens para adquirir, mudar ou conservar sua nacionalidade. Garantirão, em particular, que nem o casamento com um estrangeiro, nem a mudança de nacionalidade do marido durante o casamento modifiquem automaticamente a nacionalidade da esposa, a convertam em apátrida ou a obriguem a adotar a nacionalidade do cônjuge. § 2. Os Estados Membros outorgarão à mulher os mesmos direitos que ao homem no que diz respeito à nacionalidade dos filhos. PARTE III Art. 10º § 1. Os Estados Membros adotarão todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra a ­mulher, a fim de assegurar-lhe a igualdade de direitos com o homem na esfera da educação e em particular para assegurar, em condições de igualdade entre homens e mulheres. § 2. As mesmas condições de orientação em matéria de carreiras e capacitação profissional, acesso aos estudos e obtenção de diplomas nas instituições de ensino de todas as categorias, tanto em zonas rurais como urbanas; essa igualdade deverá ser assegurada na educação pré-escolar, geral, técnica e profissional, incluída a educação técnica superior, assim como todos os tipos de capacitação profissional. § 3. Acesso aos mesmos currículos e mesmos exames, pessoal docente do mesmo nível profissional, instalações e material escolar da mesma qualidade. § 4. A eliminação de todo conceito estereotipado dos papéis masculino e feminino em todos os níveis e em todas as formas de ensino, mediante o estímulo à educação mista e a outros tipos de educação que contribuam para alcançar este objetivo e, em particular, mediante a modificação dos livros e programas escolares e adaptação dos métodos de ensino. § 5. As mesmas oportunidades para a obtenção de bolsas de estudo e outras subvenções para estudos. § 6. As mesmas oportunidades de acesso aos programas de educação supletiva, incluídos os programas de alfabetização funcional e de adultos, com vistas a reduzir, com a maior brevidade possível, a diferença de conhe­­cimentos existentes entre o homem e a mulher. § 7. A redução da taxa de abandono feminino dos estu­dos e a organização de programas para aquelas jovens e mulheres que tenham deixado os estudos prematuramente. § 8. As mesmas oportunidades para participar ativamente nos esportes e na educação física. § 9. Acesso a material informativo específico que contribua para assegurar a saúde e o bem-estar da família, incluída a informação e o assessoramento sobre o planejamento da família. Art. 11 § 1.Os Estados Membros adotarão todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra a ­mulher na esfera do emprego a fim de assegurar, em condições de igualdade entre homens e mulheres, os mesmos direitos, em particular: a) O direito ao trabalho como direito inalienável de todo ser humano. b) O direito às mesmas oportunidades de emprego, inclusive a aplicação dos mesmos critérios de seleção em questões de emprego. c) O direito de escolher livremente profissão e emprego, o direito à promoção e à estabilidade no emprego e a todos os benefícios e outras condições de serviço, e o direito ao acesso à formação e à atualização profissionais, incluindo aprendizagem, formação profissional superior e treinamento periódico. d) O direito a igual remuneração, inclusive benefí­cios, e igualdade de tratamento relativa a um trabalho de igual valor, assim como igualdade de tratamento com respeito à avaliação da qualidade do trabalho. e) O direito à seguridade social, em particular em ­casos de aposentadoria, desemprego, doença, invalidez, velhice ou outra incapacidade para trabalhar, bem como o direito a férias pagas.


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f) O direito à proteção da saúde e à segurança nas condições de trabalho, inclusive a salvaguarda da função de reprodução. § 2. A fim de impedir a discriminação contra a mulher por razões de casamento ou maternidade e assegurar a efetividade de seu direito a trabalhar, os Estados Membros tomarão as medidas adequadas para: a) Proibir, sob sanções, a demissão por motivo de gravidez ou de licença-maternidade e a discriminação nas demissões motivadas pelo estado civil. b) Implantar a licença-maternidade, com salário pago ou benefícios sociais comparáveis, sem perda do emprego anterior, antiguidade ou benefícios sociais. c) Estimular o fornecimento de serviços sociais de apoio necessários para permitir que os pais combinem as obrigações para com a família com as responsabilidades do trabalho e a participação na vida pública, espe­ cialmente mediante o fomento da criação e desenvolvimento de uma rede de serviços destinada ao cuidado das crianças. d) Dar proteção especial às mulheres durante a gravidez nos tipos de trabalho comprovadamente prejudi­ ciais a elas. § 3. A legislação protetora relacionada com as questões compreendidas neste artigo será examinada periodicamente à luz dos conhecimentos científicos e tecno­lógicos e será revista, derrogada ou ampliada, conforme as necessidades. Art. 12 § 1. Os Estados Membros adotarão todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra a ­mulher na esfera dos cuidados médicos, a fim de assegu­rar, em condições de igualdade entre homens e mulheres, o acesso a serviços médicos, inclusive referentes ao planejamento familiar. § 2. Sem prejuízo do disposto no § 1º, os Estados Membros garantirão à mulher assistência apropriada em relação à gravidez, ao parto e ao período posterior ao parto, proporcionando assistência gratuita quando assim for necessário, e lhe assegurarão uma nutrição adequada durante a gravidez e a lactação. Art. 13º § 1. Os Estados Membros adotarão todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra a ­mulher em outras esferas da vida econômica e social, a fim de assegurar, em condições de igualdade entre os homens e mulheres, os mesmos direitos, em particular: § 2. O direito a benefícios familiares. § 3.O direito a obter empréstimos bancários, hipotecas e outras formas de crédito financeiro. § 4.O direito de participar em atividades de recreação, esportes e em todos os aspectos da vida cultural. Art. 14 § 1. Os Estados Membros levarão em consideração os problemas específicos enfrentados pela mulher rural e o importante papel que desempenha na subsistência econô­mica de sua família, incluído seu trabalho em setores não-monetários da economia, e tomarão todas as medias apropriadas para assegurar a aplicação dos dispositivos desta Convenção à mulher das zonas rurais. § 2. Os Estados Membros adotarão todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra a ­mulher nas zonas rurais, a fim de assegurar, em condições de igualdade entre homens e mulheres, que elas parti­cipem no desenvolvimento rural e dele se benefi­ciem, e em particular assegurar-lhes-ão o direito a: a) Participar da elaboração e execução dos planos de desenvolvimento em todos os níveis. b) Ter acesso a serviços médicos adequados, inclusive informação, aconselhamento e serviços em matéria de planejamento familiar. c) Beneficiar-se diretamente dos programas de seguridade social. d) Obter todos os tipos de educação e de formação, acadêmica e não-acadêmica, inclusive os relacionados à alfabetização funcional, bem como, entre outros, os bene­fícios de todos os serviços comunitários e de extensão, a fim de aumentar sua capacidade técnica. e) Organizar grupos de auto-ajuda e cooperativas, a fim de obter igualdade de acesso às oportunidades econô­micas mediante emprego ou trabalho por conta própria. f) Participar de todas as atividades comunitárias. g) Ter acesso aos créditos e empréstimos agrícolas, aos serviços de comercialização e às tecnologias apropriadas, e receber um tratamento igual nos projetos de reforma agrária e de restabelecimentos. h) Gozar de condições de vida adequadas, particularmente nas esferas da habitação, dos serviços sanitários, da eletricidade e do abastecimento de água, do transporte e das comunicações. PARTE IV Art. 15 § 1. Os Estados Membros reconhecerão à mulher a igualdade com o homem perante a lei.


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§ 2. Os Estados Membros reconhecerão à mulher, em matéria civis, uma capacidade jurídica idêntica à do homem e as mesmas oportunidades para o exercício desta capacidade. Em particular, reconhecerão à mulher iguais direitos para firmar contatos e administrar bens e dispen­sar-lhe-ão um tratamento igual em todas as etapas do processo nas Cortes de Justiça e nos Tribunais. § 3. Os Estados Membros convêm em que todo contrato ou outro instrumento privado de efeito jurídico que tenda a restringir a capacidade jurídica da mulher será considerado nulo. § 4. Os Estados Membros concederão ao homem e à mulher os mesmos direitos no que respeita à legislação relativa ao direito das pessoas, à liberdade de movimento e à liberdade de escolha de residência e domicílio. Art. 16 § 1. Os Estados Membros adotarão todas as medidas adequadas para eliminar a discriminação contra a ­mulher em todos os assuntos relativos ao casamento e às relações familiares e, em particular, com base na igualdade entre homens e mulheres assegurarão: a) O mesmo direito de contrair matrimônio. b) O mesmo direto de escolher livremente o cônjuge e de contrair matrimônio somente com o livre e pleno consentimento. c) Os mesmos diretos e responsabilidades durante o casamento por ocasião de sua dissolução. d) Os mesmos direitos e responsabilidades como país, qualquer que seja seu estado civil, em matérias pertinentes aos filhos. Em todos os casos, os interesses dos filhos serão a consideração primordial. e) Os mesmos direitos de decidir livre e responsavelmente sobre o número de filhos e sobre o intervalo entre os nascimentos e, a ter acesso à informação, à educação e aos meios que lhes permitam exercer esses direitos. f) Os mesmos direitos e responsabilidades com respei­to à tutela, curatela, guarda e adoção dos filhos, ou institutos análogos, quando esses conceitos existirem na legis­lação nacional. Em todos os casos, os interesses dos ­filhos serão a consideração primordial. g) Os mesmos direitos pessoais como marido e ­mulher, inclusive o direito de escolher sobrenome, profissão e ocupação. h) Os mesmos direitos a ambos os cônjuges em matéria de propriedade, aquisição, gestão, administração, gozo e disposição dos bens, tanto a título gratuito oneroso. § 2. Os esponsais e o casamento de uma criança não terão efeito legal e todas as medidas necessárias, inclusive as de caráter legislativo, serão adotadas para estabelecer uma idade mínima para o casamento e para tornar obrigatória a inscrição de casamento em registro oficial. PARTE V Art. 17 § 1. Com o fim de examinar os progressos alcançados na aplicação desta Convenção, será estabelecido um Comitê sobre a Eliminação da Discriminação contra a Mulher (doravante denominado “Comitê”), composto, no momento da entrada em vigor da Convenção, de dezoi­to e, após sua ratificação ou adesão pelo trigésimo quinto Estados Membros, de vinte e três peritos de grande prestígio moral e competência na área abarcada pela Convenção. Os peritos serão eleitos pelos Estados Membros e exercerão suas funções a título pessoal; será levada em conta uma distribuição geográfica eqüitativa e a representação das formas diversas de civilização, assim como dos principais sistemas jurídicos. § 2. Os membros do Comitê serão eleitos em votação secreta dentre uma lista de pessoas indicadas pelos Estados Membros. Cada Estado Membro pode indicar uma pessoa dentre os seus nacionais. § 3. A primeira eleição se realizará seis meses após a data da entrada em vigor da presente Convenção. Ao menos três meses antes da data de cada eleição, o Secretário Geral da Organização das Nações Unidas enviará uma carta aos Estados Membros para convidá-los a apresentar suas candidaturas no prazo de dois meses. O Secretário Geral da Organização das Nações Unidas orga­nizará uma lista, por ordem alfabética, de todos os candi­datos assim designados, com indicações dos Estados Membros que os tiverem designado, e a comunicará aos Estados Membros. § 4. Os membros do Comitê serão eleitos durante uma reunião dos Estados Membros convocada pelo Secretário Geral das Nações Unidas. Nesta reunião, na qual o quorum será estabelecido por dois terços dos Estados Membros, serão eleitos membros do Comitê os candidatos que obtiverem o maior número de votos e a maioria absoluta dos votos dos representantes dos Estados Membros presentes e votantes. § 5. Os membros do Comitê serão eleitos para um mandato de quatro anos. Entretanto, o mandato de nove dos membros eleitos na primeira eleição expirará ao ­final de dois anos, imediatamente após a primeira eleição, os nomes desses nove membros serão escolhidos, por sorteio, pelo Presidente do Comitê.


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§ 6. A eleição dos cinco membros adicionais do Comitê realizar-se-á em conformidade com o disposto nos “§§ 2º, 3º e 4º deste artigo”, após o depósito do trigésimo quinto instrumento de ratificação ou adesão. O mandato de dois dos membros adicionais eleitos nessa ocasião, cujos nomes serão escolhidos, por sorteio, pelo Presidente do Comitê, expirará ao fim de dois anos. § 7. Para preencher as vagas fortuitas, o Estado Membro cujo perito tenha deixado de exercer suas funções de membro do Comitê nomeará outro perito entre seus nacionais, sob reserva da aprovação do Comitê. § 8. Os membros do Comitê, mediante aprovação da Assembléia Geral, receberão remuneração dos recursos das Nações Unidas, na forma e condições que a Assembléia Geral decidir, tendo em vista a importância das funções do Comitê. § 9. O Secretário Geral da Organização das Nações Unidas colocará à disposição do Comitê o pessoal e os serviços necessários ao desempenho eficaz das funções que lhe são atribuídas em virtude da presente ­Convenção. Art. 18 § 1. Os Estados Membros comprometem-se a submeter ao Secretário Geral das Nações Unidas, para exame do Comitê, um relatório sobre as medidas legislativas, judiciárias, administrativas ou outras que adotarem para tornarem efetivas as disposições desta Convenção e dos progressos alcançados a respeito: a) No prazo de um ano, a partir da entrada em vigor da Convenção para o Estado interessado. b) Posteriormente, pelo menos a cada quatro anos e toda vez que o Comitê vier a solicitar. § 2. Os relatórios poderão indicar fatores e dificuldades que influam no grau de cumprimento das obrigações estabelecidas por esta Convenção. Art. 19 § 1. O Comitê adotará seu próprio regulamento. § 2. O Comitê elegerá sua Mesa para um período de dois anos. Art. 20 § 1. O Comitê se reunirá normalmente todos os anos, por um período não superior a duas semanas, para examinar os relatórios que lhe sejam submetidos, em conformidade com o “art. 18” desta Convenção. § 2. As reuniões do Comitê realizar-se-ão normalmente na sede das Nações Unidas ou em qualquer outro lugar que o Comitê determine. Art. 21 § 1. O Comitê, através do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas, informará anualmente a Assembléia Geral das Nações Unidas de suas atividades e poderá apresentar sugestões e recomendações de caráter geral, baseadas no exame dos relatórios e em informações recebidas dos Estados Membros. Essas sugestões e recomendações de caráter geral serão incluídas no relatório do Comitê juntamente com as observações que os Estados Membros tenham porventura formulado. § 2. O Secretário Geral das Nações Unidas transmitirá, para informação, os relatórios do Comitê à Comissão sobre a Condição da Mulher. Art. 22 § 1. As agências especializadas terão direito a estar representadas no exame da aplicação das disposições desta Convenção que correspondam à esfera de suas ativi­dades. O Comitê poderá convidar as agências especia­lizadas a apresentar relatórios sobre a aplicação da Conven­ção em áreas que correspondam à esfera de suas atividades. PARTE VI Art. 23 § 1. Nada do disposto nesta Convenção prejudicará qualquer disposição que seja mais propícia à obtenção da igualdade entre homens e mulheres e que esteja contida: § 2. Na legislação de um Estados Membros. § 3. Em qualquer outra convenção, tratado ou acordo internacional vigente nesse Estado. Art. 24 § 1. Os Estados Membros comprometem-se a adotar todas as medidas necessárias de âmbito nacional para alcançar a plena realização dos direitos reconhecidos nesta Convenção. Art. 25 § 1. A presente Convenção estará aberta à assinatura de todos os Estados. § 2. O Secretário Geral da Organização das Nações Unidas fica designado depositário desta Convenção. § 3. Esta Convenção está sujeita à ratificação. Os instru­mentos de ratificação serão depositados junto ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas. § 4. Esta Convenção está aberta à adesão de todos os Estados. Far-se-á a adesão mediante depósito do


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instrumento de adesão junto ao Secretário Geral das Nações Unidas. Art. 26 § 1. Qualquer Estados Membros poderá, em qualquer momento, formular pedido de revisão desta Convenção, mediante notificação escrita dirigida ao Secretário ­Geral da Organização das Nações Unidas. § 2. A Assembléia Geral das Nações Unidas decidirá sobre as medidas a serem tomadas, se for o caso, com respeito a esse pedido. Art. 27 § 1. A presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a contar da data em que o vigésimo instrumento de ratificação ou adesão houver sido depositado junto ao Secretário Geral das Nações Unidas. § 2. Para os Estados que vierem a ratificar a presente Convenção ou a ela aderir após o depósito do vigésimo instrumento de ratificação ou adesão, a Convenção entra­rá em vigor no trigésimo dia a contar da data em que o Estado em questão houver depositado seu instrumento de ratificação ou adesão. Art. 28 § 1. O Secretário Geral das Nações Unidas receberá e enviará a todos os Estados o texto das reservas feitas pelos Estados no momento da ratificação ou adesão. § 2. Não será permitida uma reserva incompatível com o objeto e o propósito desta Convenção. § 3. As reservas poderão ser retiradas a qualquer momento por uma notificação endereçada com esse objetivo ao Secretário Geral das Nações Unidas, que informará a todos os Estados a respeito. A notificação surtirá efeito na data de seu recebimento. Art. 29 § 1. As controvérsias entre dois ou mais Estados Membros, com relação à interpretação ou aplicação da presente Convenção, que não puderem ser dirimidas por meio de negociação serão, a pedido de um deles, submetidas à arbitragem. Se, durante os seis meses seguintes à data do pedido de arbitragem, as Partes não lograrem pôr-se de acordo quanto aos termos do compromisso de arbitragem, qualquer das Partes poderá submeter a controvérsia à Corte Internacional de Justiça, mediante soli­citação feita em conformidade com o Estatuto da Corte. § 2. Cada Estado Membro poderá declarar, por ­ocasião da assinatura ou ratificação da presente Convenção, que não se considera obrigado pelo parágrafo anterior. Os demais Estados Membros não estarão obrigados pelo referido parágrafo com relação a qualquer Estados Membros que houver formulado reserva dessa natureza. § 3.Todo Estado Membro que houver formulado reser­va em conformidade com o parágrafo anterior poderá, a qualquer momento, tornar sem efeito essa reserva, mediante notificação endereçada ao Secretário Geral das Nações Unidas. Art. 30 § 1. A presente Convenção, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo são igualmente autênticos, será depositada junto ao Secretário Geral das Nações Unidas. Este testemunho do que os abaixo assinados devidamente autorizados assinaram a presente Convenção. * Adotada pela Resolução n. 34/180 da Assembléia Geral das Nações Unidas, em 18 de dezembro de 1979 e ratificada pelo Brasil em 1º de fevereiro de 1984.

II.14.3. Declaração sobre a proteção da Mulher e da Criança em Estados de Emergência e de Conflito Armado (1974) Proclamada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 14 de dezembro de 1974 [resolução 3318 (XXIX)] A Assembléia Geral, Tendo examinado a recomendação do Conselho Econômico e Social contida em sua resolução 1861 (LVI) de 16 de maio de 1974, Expressando sua profunda preocupação pelos sofrimentos das mulheres e das crianças que formam parte das povoações civis que em períodos de emergência ou de conflito armado na luta pela paz, pela livre determinação, pela liberação nacional e independência; e que freqüentemente são vítimas de atos desumanos e como conseqüência sofrem graves danos. Consciente dos sofrimentos das mulheres e das crianças em muitas regiões do mundo, em especial aquelas submetidas a opressão, a agressão, ao colonialismo, ao racismo, a dominação estrangeira. Profundamente preocupada pelo feito de que, apesar de uma condenação geral e inequívoca, o colonialismo, o racismo e a dominação estrangeira seguem submetendo a muitos povos ao seu domínio, sufocando


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cruelmente os movimentos de liberdade nacional e infringindo graves perdas e incalculáveis sofrimentos ao povo sob seu domínio, incluídas as mulheres e as crianças. Deplorando que continuem sendo cometidos graves atentados contra as liberdades fundamentais e a dignidade da pessoa humana e que as potências coloniais, racis­tas e de dominação estrangeira continuem violando o direito humanitário internacional. Recordando as disposições pertinentes aos instrumentos de Direito Internacional Humanitário sobre a proteção da mulher e da criança em tempos de paz e de ­guerra. Recordando, entre outros importantes documentos, suas resoluções 2444 (XXIII) de 19 de dezembro de 1968, 2597 (XXIV) de 16 de dezembro de 1969 e 2674 (XXV) e 2675 (XXV) de 9 de dezembro de 1970, relativas ao respeito dos direitos humanos e aos princípios básicos para a proteção das povoações civis em conflitos armados, assim como a resolução 1515 (XL VIII) do Conselho Econômico e Social, de 28 de maio de 1970, em que o Conselho pediu à Assembléia Geral que examinou a possibilidade de redigir uma declaração sobre a proteção da mulher em estados de emergência ou de guerra. Consciente de sua responsabilidade pelo destino das próximas gerações e pelo destino das mães, que desempenham um importante papel na sociedade, na família e particularmente nos filhos. Tendo em conta a necessidade de proporcionar uma proteção especial a mulheres e crianças, que formam parte das povoações civis. Proclama solenemente a presente Declaração sobre a proteção da mulher e da criança em estados de emergência ou em conflito armado e incita a todos os Estados Membros que a observam detalhadamente: 1. Ficam proibidos e serão condenados os ataques e bombardeios contra a população civil, que causam sofri­mento indescritíveis particularmente a mulheres e às crian­ças, que constituem o setor mais vulnerável da população. 2. O emprego de armas químicas e bacteriológicas no curso das operações militares constitui uma das violações mais flagrantes do Protocolo de Genebra de 1925, das Convenções de Genebra de 1949 e dos princípios do Direito Internacional Humanitário, e ocasiona muitas baixas nas populações civis, incluídas as mulheres e as crianças indefesas, e serão severamente condenados. 3. Todos os Estados cumprirão plenamente as obrigações que são impostos pelo Protocolo de Genebra de 1925 e das Convenções de Genebra de 1949, assim como outros instrumentos de Direito Internacional relativos ao respeito dos direitos humanos em conflitos armados, que oferecem garantias importantes para a proteção da mulher e da criança. 4. Os estados que participem em conflitos armados, operações militares em territórios estrangeiros ou opera­ções militares em territórios submetidos a uma domina­ção colonial empregarão todos os esforços necessários para evitar às mulheres e às crianças os estragos da guerra. Serão tomadas todas as medidas necessárias para garan­tir a proibição de atos de perseguição, a tortura, as medidas punitivas, os tratos degradantes e a violência especial­mente contra a parte da população civil formada por mulheres e crianças. 5. São considerados atos criminosos todas as formas de repressão e os tratos cruéis e desumanos contra as mulheres e as crianças, incluídos a repressão, a tortura, as execuções, as detenções em massa, os castigos coletivos, a destruição de moradias e o desalojamento forçado, que cometam os beligerantes no curso das operações militares ou em territórios ocupados. 6. As mulheres e as crianças que façam parte da população civil e que se encontrem em situações de emergência e em conflitos armados a luta pela paz, a livre determinação, a liberação nacional e a independência, ou que vivam em territórios ocupados, não serão privados de alojamento, alimentos, assistência médica nem de ­outros direitos inalienáveis, em conforme com as disposições da Declaração Universal de Direitos Humanos, o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, o Pacto Inter­nacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, a Declaração dos Direitos da Criança e outros instrumentos de Direito Internacional.

II.14.4. Protocolo de Emenda da Convenção para Repressão do Tráfico de Mulhe­res e Crianças (1921) E Convenção para a Repressão do Tráfico de Mulheres Maiores (1933) Os Estados Membros no presente Protocolo, considerando que a Convenção para a Repressão do Tráfico de Mulheres e Crianças, concluída em Genebra, a 30 de setembro de 1921, e a Convenção para a Repressão do Tráfico de Mulheres Maiores, concluída em Genebra, a 11 de outubro de 1933, confiaram à Liga das Nações certos poderes e funções, e que, em face da dissolução da Liga das Nações, é necessária a adoção de medidas com o fim de assegurar o exercício contínuo desses pode­res e funções, e considerando que é oportuno que eles sejam assumidos, doravante, pela Organização das ­Nações Unidas, convieram no seguinte:


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Art. 1° Os Estados Membros no presente protocolo assumem o compromisso, entre si, cada qual no que diz respeito aos instrumentos nos quais é parte, e de acordo com as disposições do presente Protocolo, de atribuir pleno ­valor jurídico às emendas aos mencionados instrumentos contidas no Anexo ao presente Protocolo, de as pôr em ­vigor e de assegurar sua aplicação. Art. 2º O Secretário Geral preparará o texto das Convenções revistas de conformidade com o presente Protocolo e transmitirá, a título informativo, cópias do mesmo ao Governo de cada Membro da Organização das Nações Unidas, bem como ao Governo de cada Estado não-membro, à assinatura ou aceitação do qual fica o presente Protocolo aberto. Convidará igualmente as partes em qualquer dos instrumentos emendados pelo presente Protocolo a aplicar os textos emendados desses instrumentos logo que entrem em vigor essas emendas, mesmo se não se tiverem ainda tornado parte no presente Protocolo. Art. 3º O presente Protocolo ficará aberto à assinatura ou à aceitação de todos os Estados Membros na Convenção de 30 de setembro de 1921 para a Repressão do Tráfico de Mulheres e Crianças ou na Convenção de 11 de outubro de 1933 para a Repressão do Tráfico de Mulheres Maiores, aos quais o Secretário Geral houver transmitido cópia do presente Protocolo. Art. 4º Os Estados poderão tornar-se parte no presente Protocolo: § 1. Pela assinatura sem reserva quanto à aprovação. § 2. Pela aceitação; a aceitação se efetuará pelo depósito de um instrumento formal junto ao Secretário ­Geral da Organização das Nações Unidas. Art. 5º § 1. O presente Protocolo entrará em vigor na data na qual dois ou mais Estados se tornarem partes no mencio­nado Protocolo. § 2. As emendas contidas no Anexo ao presente Protocolo entrarão em vigor, no que diz respeito a cada Convenção, desde que a maioria das partes na Convenção se tenham tornado partes no presente Protocolo e, em conseqüência, todo Estado que se tornar parte em uma ou outra das Convenções, após a entrada em vigor das emendas que à mesma se referem, se tornará parte na Convenção assim emendada. Art. 6º De acordo com o parágrafo primeiro do Art. 102 da Carta das Nações Unidas e com o regulamento adotado pela Assembléia Geral para a aplicação desse texto, o Secretário Geral da Organização das Nações Unidas fica autorizado a registrar o presente Protocolo bem como as emendas feitas em cada Convenção pelo presente Protocolo, nas respectivas datas de sua entrada em vigor, e a publicar o Protocolo e as Convenções emendadas logo que possível após seu registro. Art. 6º O presente Protocolo, cujos textos chinês, inglês, francês e espanhol são igualmente autênticos, será depositado nos arquivos do Secretariado da Organização das Nações Unidas. Considerando que as Convenções emendadas, de acordo com o Anexo, estão redigidas apenas em inglês e em francês, os textos inglês e francês do Anexo serão igualmente autênticos, e os textos chinês, russo e espanhol serão traduções. Uma cópia autenticada do Protocolo, com o anexo, será enviada pelo Secretário Geral a cada um dos Estados Membros na Convenção de 30 de setembro de 1921 para a Repressão do Tráfico de Mulheres e Crianças ou na Convenção de 11 de outubro de 1933 para a Repressão do Tráfico de Mulheres Maiores, como os Membros da Organização das Nações Unidas. Em fé do que, os abaixo-assinados, devidamente auto­rizados pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Protocolo, na data que figura junto a suas respectivas assinaturas. Feito em Lake Success, Nova York, a doze de novembro de mil novecentos e quarenta e sete. ANEXO AO PROTOCOLO DE EMENDA DA CONVENÇÃO PARA A REPRESSÃO DO TRÁFICO DE MULHERES E CRIANÇAS, CONCLUÍDA EM GENEBRA, A 30 DE SETEMBRO DE 1921, E DA CONVENÇÃO PARA A REPRESSÃO DO TRÁFICO DE MULHERES MAIORES, CONCLUÍDA EM GENEBRA, A 11 DE OUTUBRO DE 1933. 1. Convenção Internacional para a Repressão do Tráfico de Mulheres e Crianças, aberta à assinatura, em Genebra, a 30 de setembro de 1921. O parágrafo primeiro do art. 9 ficará assim redigido: A presente Convenção está sujeita a ratificação. A partir de 1º de janeiro de 1948, os instrumentos de ratificação serão transmitidos ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas, que notificará o recebimento dos mesmos aos Membros da Organização das Nações Unidas e aos Estados não-membros aos


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quais houver enviado cópia da Convenção. Os instrumentos de ratificação serão depositados nos arquivos do Secretariado da Organização das Nações Unidas. O Art. 10 ficará assim redigido: Os membros da Organização das Nações Unidas poderão aderir à presente Convenção. O mesmo se aplica aos Estados não-membros aos quais o Conselho Econômico e Social da Organização das Nações Unidas resolver comunicar oficialmente a presente Convenção. As adesões serão notificadas ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas, que as comunicará a todos os Estados Membros, bem como aos Estados não-membros aos quais houver enviado cópia da ­Convenção. O Art. 12 ficará assim redigido: Todo Estado Membro na presente Convenção poderá denunciá-la, mediante um aviso prévio de doze meses. A denúncia será feita por uma notificação escrita ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas, o qual transmitirá imediatamente cópias da mesma, com a data de seu recebimento, a todos os Membros da Organização das Nações Unidas e aos Estados não-membros, aos quais houver enviado cópia da Convenção. A denúncia vigorará após um ano a contar da data da notificação ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas e só valerá com relação ao Estado que a tiver efetuado. O Art. 13 ficará assim redigido: O Secretário Geral da Organização das Nações Unidas manterá uma relação especial de todas as partes que assinaram, ratificaram ou denunciaram a presente Convenção, ou aderiram à mesma. Essa relação poderá ser consultada a qualquer tempo, por qualquer Membro da Organização das Nações Unidas ou por qualquer Estado não-membro ao qual o Secretário Geral houver envia­do cópia da Convenção e será publicada o mais freqüen­temente possível, de acordo com as instruções do Conselho Econômico e Social da Organização das Nações Unidas. O art. 14 será suprimido. 2. Convenção Internacional para a Repressão do Tráfico de Mulheres Maiores, assinada em Genebra, a 11 de outubro de 1933. No art. 4, as palavras “Corte Internacional de Justiça” substituirão as palavras “Corte Permanente de Justiça Internacional”, e as palavras “ao Estatuto da Corte Inter­nacional de Justiça” as palavras “ao Protocolo de 16 de dezembro de 1920, relativo ao Estatuto da mencionada Corte”. O Art. 6 ficará assim redigido: A presente Convenção será ratificada. A partir de 1º de janeiro d 1948, os instrumentos de ratificação serão transmitidos ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas, que notificará o depósito dos mesmos a todos os Membros da Organização das Nações Unidas e aos Estados não-membros aos quais houver enviado cópia da Convenção. O Art. 7 ficará assim redigido: Os Membros da Organização das Nações Unidas poderão aderir à presente Convenção. O mesmo se aplica aos Estados não-membros aos quais o Conselho Econômico e Social da Organização das Nações Unidas resolver comunicar oficialmente a presente Convenção. Os instrumentos de adesão serão transmitidos ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas, que notificará o depósito dos mesmos a todos os Estados Membros, bem como aos Estados não-membros aos quais o Secretário Geral houver enviado cópia da Convenção. No art. 9, as palavras “Secretário Geral da Organização das Nações Unidas” substituirão as palavras “Secre­tário Geral da Liga das Nações”. No Art. 10, os três primeiros parágrafos serão suprimidos e o parágrafo quarto ficará assim redigido: O Secretário Geral comunicará as denúncias previstas no “Art. 9” a todos os Membros da Organização das Nações Unidas bem como aos Estados não-membros aos quais houver enviado cópia da Convenção.

II. 15. NACIONALIDADE, APÁTRIA E REFÚGIO II.15.1. CONVENÇÃO RELATIVA AO ESTATUTO DOS REFUGIADOS (1951) Adotada em 28 de julho de 1951 pela Conferência das Nações Unidas de Plenipotenciários sobre o Estatuto dos Refugiados e Apátridas, convocada pela Resolução n. 429 (V) da Assembléia Geral das Nações Unidas, de 14 de dezembro de 1950. As Altas Partes Contratantes, Considerando que a Carta das Nações Unidas e a Declaração Universal dos Direitos Humanos aprovada em 10 de dezembro de 1948 pela Assembléia Geral afirmaram o princípio de que os seres humanos, sem


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distinção, devem gozar dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais. Considerando que a Organização das Nações Unidas tem repetidamente manifestados a sua profunda preocupação pelos refugiados e que ela tem se esforçado por assegurar a estes o exercício mais amplo possível dos direitos humanos e das liberdades fundamentais. Considerando que é desejável rever e codificar os acordos internacionais anteriores relativos ao estatuto dos refugiados e estender a aplicação desses instrumentos e a proteção que eles oferecem por meio de um novo ­acordo. Considerando que da concessão do direito de asilo podem resultar encargos indevidamente pesados para certos países e que a solução satisfatória dos problemas cujo alcance e natureza internacionais a Organização das Nações Unidas reconheceu, não pode, portanto, ser obti­da sem cooperação internacional. Exprimindo o desejo de que todos os Estados, reconhecendo o caráter social e humanitário do problema dos refugiados, façam tudo o que esteja ao seu alcance para evitar que esse problema se torne causa de tensão entre os Estados. Notando que o Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados tem a incumbência de zelar pela aplicação das convenções internacionais que assegurem a proteção dos refugiados, e reconhecendo que a coordenação efetiva das medidas tomadas para resolver este problema dependerá da cooperação dos Estados com o Alto Comissário. Convieram nas seguintes disposições: Capítulo I – Disposições Gerais Art. 1º - Definição do termo “refugiado”: § 1. Para os fins da presente Convenção, o termo “refu­giado” se aplicará a qualquer pessoa: a) Que foi considerada refugiada nos termos dos Ajustes de 12 de maio de 1926 e de 30 de junho de 1928, ou das Convenções de 28 de outubro de 1933 e de 10 de fevereiro de 1938 e do Protocolo de 14 de setembro de 1939, ou ainda da Constituição da Organização Internacional dos Refugiados. b) As decisões de inabilitação tomadas pela Organização Internacional dos Refugiados durante o período do seu mandato não constituem obstáculo a que a qualidade de refugiados seja reconhecida a pessoas que preencham as condições previstas no “§ 2 da presente seção”. c) Que, em conseqüência dos acontecimentos ocorridos antes de 1º de janeiro de 1951 e temendo ser perseguida por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas, se encontra fora do país de sua nacionalidade e que não pode ou, em virtude desse temor, não quer valer-se da proteção desse país, ou que, se não tem nacionalidade e se encontra fora do país no qual tinha sua residência habitual em conseqüência de tais acontecimentos, não pode ou, devido ao referido temor, não quer voltar a ele. d) No caso de uma pessoa que tem mais de uma nacio­nalidade, a expressão “do país de sua nacionalidade” se refere a cada um dos países dos quais ela é nacional. Uma pessoa que, sem razão válida fundada sobre um temos justificado, não se houver valido da proteção de um dos países de que é nacional, não será considerada privada da proteção do país de sua nacionalidade. § 2. Para os fins da presente Convenção, as palavras “acontecimentos ocorridos antes de 1º de janeiro de 1951”, do” art. 1º, seção A”, poderão ser compreendidas no sentido de ou a) “Acontecimentos ocorridos antes de 1º de janeiro de 1951 na Europa”. b) “Acontecimentos ocorridos antes de 1º de janeiro de 1951 na Europa ou alhures”. E cada Estado Membro fará, no momento da assinatura, da ratificação ou da adesão, uma declaração precisando o alcance que pretende dar a essa expresso, do ponto de vista das obrigações assumidas por ele em virtude da presente Convenção. Qualquer Estado Membro que adotou a fórmula 1) poderá em qualquer momento estender as suas obrigações adotando a fórmula 2) por meio de uma notificação dirigida ao Secretário Geral das Nações Unidas. § 3. Esta Convenção cessará, nos casos abaixo, de ser aplicável a qualquer pessoa compreendida nos termos do “§ 1 , acima”: a) Se ela voltou a valer-se da proteção do país de que é nacional. b) Se havendo perdido a nacionalidade, ela a recuperou voluntariamente. c) Se adquiriu nova nacionalidade e goza da proteção do país cuja nacionalidade adquiriu. d) Se se estabeleceu de novo, voluntariamente, no país que abandonou ou fora do qual permaneceu por medo de ser perseguido. e) Se, por terem deixado de existir as circunstâncias em conseqüência das quais foi reconhecida como refugiada, ela não pode mais continuar a recusar valer-se da proteção do país de que é nacional. Contanto, porém, que as disposições do presente pará­grafo não se apliquem a um refugiado incluído nos termos do “§ 1 da seção A” do presente artigo que pode invocar, para recusar valer-se da proteção do país de


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que é nacional, razões imperiosas resultantes de perseguições anteriores;tratando-se de pessoa que não tem nacio­nalidade, se, por terem deixado de existir as circunstâncias em conseqüência das quais foi reconhecida como refugiada, ela está em condições de voltar ao país no qual tinha sua residência habitual.Contanto, porém, que as disposições do presente parágrafo não se apliquem a um refugiado incluído nos termos do “§ 1 da seção A” do presente artigo que pode invocar, para recusar voltar ao país no qual tinha sua residência habitual, razões impe­riosas resultantes de perseguições anteriores. § 4. Esta Convenção não será aplicável às pessoas que atualmente se beneficiam de uma proteção ou assistência da parte de um organismo ou de uma instituição da Nações Unidas que não o Alto Comissário das Nações Unidas para refugiados.Quando esta proteção ou assistência houver cessado, por qualquer razão, sem que a sorte dessas pessoas tenha sido definitivamente resolvida, de acordo com as resoluções a ela relativas, adota­das pela Assembléia Geral das Nações Unidas, essas pessoas se beneficiarão de pleno direito do regime desta Convenção. § 5. Esta Convenção não será aplicável a uma pessoa, considerada pelas autoridades competentes do país no qual esta pessoa instalou sua residência, como tendo os direitos e as obrigações relacionados com a posse da nacionalidade desse país. § 6. As disposições desta Convenção não serão aplicáveis às pessoas a respeito das quais houver razões ­sérias para pensar que: a) Elas cometeram um crime contra a paz, um crime de guerra ou um crime contra a humanidade, no sentido dos instrumentos internacionais elaborados para prever tais crimes. b) Elas cometeram um crime grave de direito comum fora do país de refúgio antes de serem nele admitidas como refugiados. c) Elas se tornaram culpadas de atos contrários aos fins e princípios das Nações Unidas. Art. 2º - Obrigações gerais Todo refugiado tem deveres para com o país em que se encontra, os quais compreendem notadamente a obrigação de se conformar às leis e regulamentos, assim como às medidas tomadas para a manutenção da ordem ­pública. Art. 3º - Não discriminação Os Estados Membros aplicarão as disposições desta Convenção aos refugiados sem discriminação quanto à raça, à religião ou ao país de origem. Art. 4º - Religião Os Estados Membros proporcionarão aos refugiados em seu território um tratamento ao menos tão favorável quanto o que é proporcionado aos nacionais, no que concerne à liberdade de praticar a sua religião e no que concerne à liberdade de instrução religiosa dos seus filhos. Art. 5º - Direitos conferidos independentemente desta ­Convenção Nenhuma disposição desta Convenção prejudicará os outros direitos e vantagens concedidos aos refugiados, independentemente desta Convenção. Art. 6º - A expressão “nas mesmas circunstâncias” Para os fins desta Convenção, os termos “nas mesmas circunstâncias” implicam que todas as condições (e notadamente as que se referem à duração e às condições de permanência ou de residência) que o interessado teria de preencher, para poder exercer o direito em causa, se ele não fosse refugiado, devem ser preenchidas por ele, com exceção das condições que, em razão da sua natureza, não podem ser preenchidas por um refugiado. Art. 7º - Dispensa de reciprocidade a) Ressalvadas as disposições mais favoráveis previstas por esta Convenção, um Estado-contratante concederá aos refugiados o regime que concede aos estrangeiros em geral. b) Após um prazo de residência de três anos, todos os refugiados se beneficiarão, no território dos Estados Membros , da dispensa de reciprocidade legislativa. c) Cada Estado-contratante continuará a conceder aos refugiados os direitos e vantagens de que já gozavam, na ausência de reciprocidade, na data de entrada em ­vigor desta Convenção para o referido Estado. d) Os Estados Membros considerarão com benevolência a possibilidade de conceder aos refugiados, na ausên­cia de reciprocidade, direitos e vantagens além dos de que eles gozam em virtude dos “§ 2 e § 3”, assim como a possibilidade de fazer beneficiar-se da dispensa de reci­procidade refugiados que não preencham as condições previstas nos “§ 2 e § 3º”. e) As disposições dos “§ 2 e § 3” acima aplicam-se assim às vantagens mencionadas nos “arts. 13, 18, 19, 21 e 22 “ desta Convenção, como aos direitos e vantagens que não são por ela previstos. Art. 8º - Dispensa de medidas excepcionais No que concerne às medidas excepcionais que podem ser tomadas contra a pessoa, os bens ou os inte-


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resses dos nacionais de um Estado, os Estados Membros não aplicarão tais medidas a um refugiado que seja formalmente nacional do referido Estado, unicamente em razão da sua nacionalidade. Os Estados Membros que, pela sua legislação, não podem aplicar o princípio geral consagrado neste artigo concederão, nos casos apropriados, dispensa em favor de tais refugiados. Art. 9º - Medidas provisórias Nenhuma das disposições da presente Convenção tem por efeito impedir um Estado Membros, em tempo de guerra ou em outras circunstâncias graves e excepcionais, de tomar provisoriamente, a propósito de uma pessoa determinada, as medidas que este Estado julga indis­pensáveis à segurança nacional, até que o referido Estado determine que essa pessoa é efetivamente um refugia­do e que a continuação de tais medidas é necessária a seu propósito, no interesse da segurança nacional. Art. 10 - Continuidade de residência a) No caso de um refugiado que foi deportado no curso da Segunda Guerra Mundial, transportado para o território de um dos Estados Membros e aí resida, a duração dessa permanência forçada será considerada residência regular nesse território. b) No caso de um refugiado que foi deportado do território de um Estado Membros, no curso da Segunda Guerra Mundial, e para ele voltou antes da entrada em vigor desta Convenção para aí estabelecer sua residência, o período que precede e o que segue a essa deportação serão considerados, para todos os fins para os quais é necessária uma residência ininterrupta, como constituindo apenas um período ininterrupto. Art. 11 - Marítimos refugiados No caso de refugiados regularmente empregados como membros da equipagem a bordo de um navio que ­hasteie pavilhão de um Estado Membro, este Estado examinará com benevolência a possibilidade de autorizar os referidos refugiados a se estabelecerem no seu território e entregar-lhes documentos de viagem ou de os admitir a título temporário no seu território, a fim, notadamente, de facilitar a sua fixação em outro país. Capítulo II – Situação Jurídica Art. 12 - Estatuto pessoal a) O estatuto pessoal de um refugiado será regido pela lei do país de seu domicílio, ou, na falta de domicílio, pela lei dos país de sua residência. b) Os direitos adquiridos anteriormente pelo refugiado e decorrentes do estatuto pessoal, e notadamente os que resultam do casamento, serão respeitados por um Estado Membro, ressalvado, sendo o caso, o cumprimento das formalidades previstas pela legislação do referido Estado, entendendo-se, todavia, que o direito em causa deve ser dos que seriam reconhecidos pela legislação do referido Estado, se o interessado não se houvesse tornado refugiado. Art. 13 - Propriedade móvel e imóvel Os Estados Membros concederão a um refugiado um tratamento tão favorável quanto possível, e de qualquer maneira um tratamento que não seja desfavorável do que o que é concedido, nas mesmas circunstâncias, aos estran­geiros em geral, no que concerne à aquisição de proprie­dade móvel ou imóvel e a outros direitos a ela referentes, ao aluguel e aos outros contratos relativos a proprie­dade móvel ou imóvel. Art. 14 - Propriedade intelectual e industrial Em matéria de proteção da propriedade industrial, notadamente de invenções, desenhos, modelos, marcas de fábrica, nome comercial, e em matéria de proteção da propriedade literária, artística e científica, um refugiado se beneficiará, no país em que tem sua residência habitual, da proteção que é conferida aos nacionais do referido após. No território de qualquer um dos outros Estados Membros, ele se beneficiará da proteção dada no referido território aos nacionais do país no qual tem sua residência habitual. Art. 15 - Direitos de associação Os Estados Membros concederão aos refugiados que residem regularmente em seu território, no que concerne às associações sem fins políticos nem lucrativos e aos sindicatos profissionais, o tratamento mais favorável concedido aos nacionais de um país estrangeiro, nas mesmas circunstâncias. Art. 16 - Direito de estar em juízo a) Qualquer refugiado terá, no território dos Estados Membros, livre e fácil acesso aos tribunais. b) No Estado-contratante em que tem sua residência habitual, qualquer refugiado gozará do mesmo tratamento que um nacional, no que concerne ao acesso aos tribunais, inclusive a assistência judiciária e na isenção da cautio judicatum solvi. c) Nos Estados Membros outros que não o que tem sua residência habitual, e no que concerne às questões mencionadas no § 2º, qualquer refugiado gozará do mesmo tratamento que um nacional do país no qual tem sua resi­dência habitual.


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820 Capítulo III – Empregos Remunerados

Art. 17- Profissões assalariadas a) Os Estados Membros darão a todo refugiado que resida regularmente no seu território o tratamento mais favorável dado, nas mesmas circunstâncias, aos nacionais de um país estrangeiro, no que concerne ao exercício de uma atividade profissional assalariada. b) Em qualquer caso, as medidas restritivas impostas aos estrangeiros, ou ao emprego de estrangeiros para a proteção do mercado nacional do trabalho, não serão aplicáveis aos refugiados que já estavam dispensados, na data da entrada em vigor desta Convenção pelo Estado-contratante interessado, ou que preencham uma das seguintes condições: I) Contar três anos da residência no país. II) Ter por cônjuge uma pessoa que possua a nacionalidade do país de residência. Um refugiado não poderá invocar o benefício desta disposição no caso de haver abandonado o cônjuge. III) Ter um ou vários filhos que possuam a nacionalidade do país de residência. IV)Os Estados Membros considerarão com benevolência a adoção de medidas tendentes a assimilar os direitos de todos os refugiados, no que concerne ao exercício das profissões assalariadas aos dos seus nacionais, e em particular para os refugiados que entraram no seu território em virtude de um programa de recrutamento de mão-de-obra ou de um plano de imigração. Art. 18 - Profissões não assalariadas Os Estados Membros darão aos refugiados que se encontrarem regularmente no seu território tratamento tão favorável quanto possível e, em todo caso, tratamento não menos favorável do que o que é dado, nas mesmas circuns­tâncias, aos estrangeiros em geral, no que concerne ao exercício de uma profissão não assalariada na agricultura, na indústria, no artesanato e no comércio, bem como à instalação de firmas comerciais e industriais. Art. 19 - Profissões liberais § 1.Cada Estado dará aos refugiados que residam regu­larmente no seu território e sejam titulares de diplomas reconhecidos pelas autoridades competentes do referido Estado e que desejam exercer uma profissão liberal, tratamento tão favorável quanto possível e, em todo caso, tratamento não menos favorável do que é dado, nas mesmas circunstâncias, aos estrangeiros em geral. § 2. Os Estados Membros farão tudo o que estiver ao seu alcance, conforme as suas leis e constituições, para assegurar a instalação de tais refugiados nos territórios outros que não o território metropolitano, de cujas relações internacionais sejam responsáveis. Capítulo IV – Bem-estar Art. 20 - Racionamento No caso de existir um sistema de racionamento ao qual esteja submetido o conjunto da população e que regularmente a repartição geral dos produtos que há escassez, os refugiados serão tratados como os nacionais. Art. 21 - Alojamento No que concerne ao alojamento, os Estados Membros darão, na medida em que esta questão seja regulada por leis ou regulamentos, ou seja submetida ao controle das autoridades públicas, aos refugiados que residam regularmente no seu território, tratamento tão favorável quanto possível e, em todo caso, tratamento não menos favorável do que o que é dado, nas mesmas circunstâncias, aos estrangeiros em geral. Art. 22 - Educação pública § 1. Os Estados Membros darão aos refugiados o mesmo tratamento que aos nacionais, no que concerne ao ensino primário. § 2. Os Estados Membros darão aos refugiados um tratamento tão favorável quanto possível, e em todo caso não menos favorável do que o que é dado aos estrangeiros em geral, nas mesmas circunstâncias, atuando aos graus de ensino além do primário e notadamente no que concerne ao acesso aos estudos, ao reconhecimento de certificados de estudos, de diplomas e títulos universitários estrangeiros, à isenção de direitos e taxas e à concessão de bolsas de estudo. Art. 23 - Assistência pública Os Estados Membros darão aos refugiados que residam regularmente no seu território o mesmo tratamento em matéria de assistência e de socorros públicos que é dado aos seus nacionais. Art. 24 - Legislação do trabalho e previdência social § 1. Os Estados Membros darão aos refugiados que resi­dam regularmente no seu território o mesmo tratamento dados aos nacionais, no que concerne aos seguintes ­pontos. § 2. Na medida em que estas questões são regulamentadas pela legislação ou dependem das autoridades


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admi­nistrativas; a remuneração, inclusive adicionais de famí­lia quando estes adicionais fazem parte da remuneração, a duração do trabalho, as horas suplementares, as férias pagas, as restrições ao trabalho doméstico, a idade mínima para o emprego, o aprendizado e a formação profissional, o trabalho das mulheres e dos adolescentes e o gozo de vantagens proporcionais pelas convenções coletivas. § 3. A previdência social (as disposições legais relativas aos acidentes do trabalho, às moléstias profissionais, à maternidade, à doença, à invalidez, à velhice e ao falecimento, ao desemprego, aos encargos de família, bem como a qualquer outro risco que, conforme a legislação nacional, esteja previsto em um sistema de previdência social), observadas as seguintes limitações: a) Pode haver medidas apropriadas visando à manutenção dos direitos adquiridos e dos direitos em curso de aquisição. b) Disposições particulares prescritas pela legislação nacional do país de residência e concernentes aos benefícios ou frações de benefícios pagáveis exclusivamente dos fundos públicos, bem como às pensões pagas às pessoas que não preenchem as condições de contribuição exigidas para a concessão de uma pensão normal. § 4. Os direitos a um benefício pela morte de um refugiado, em virtude de um acidente de trabalho ou de uma doença profissional, não serão afetados pelo fato de o beneficiário residir fora do território do Estado Membros. § 5. Os Estados Membros estenderão aos refugiados o benefício dos acordos que concluíram ou vierem a concluir entre si, relativamente à manutenção dos direitos adquiridos ou em curso de aquisição em matéria de previdência social, contanto que os refugiados preencham as condições previstas para os nacionais dos países signa­tários dos acordos em questão. § 6. Os Estados Membros examinarão com benevolência a possibilidade es estender, na medida do pos­ sível, aos refugiados, o benefício de acordos semelhantes que estão ou estarão em vigor entre esses Estados Membros e Estados não membros. Capítulo V – Medidas Administrativas Art. 25 - Assistência Administrativa § 1. Quando o exercício de um direito por um refugia­do normalmente exigir a assistência de autoridades estran­geiras às quais não pode recorrer, os Estados Membros em cujo território reside providenciarão para que essa assistência lhe seja dada, quer pelas suas próprias autoridades, quer por uma autoridade internacional § 2. As autoridades mencionadas no “§ 1” entregarão ou farão entregar, sob seu controle, aos refugiados, os documentos ou certificados que normalmente seriam entregues a um estrangeiro pelas suas autoridades nacio­nais ou por seu intermédio. § 3. Os documentos ou certificados assim entregues substituirão os atos oficiais entregues a estrangeiros pelas suas autoridades nacionais ou por seu intermédio, e farão fé até prova em contrário. § 4. Ressalvada as exceções que possam ser admitida em favor dos indigentes, os serviços mencionados no presente artigo poderão ser retribuídos; mas estas retribuições serão moderadas e de acordo com o que se ­cobra dos nacionais por serviços análogos. § 5. As disposições deste artigo em nada afetarão os “arts. 27 e 28”. Art. 26 - Liberdade de movimento Cada Estado-contratante dará aos refugiados que se encontrem no seu território o direito de nele escolher o local de sua residência e de nele circular, livremente, com as reservas instituídas pela regulamentação aplicável aos estrangeiros em geral, nas mesmas circunstâncias. Art. 27 - Papéis de identidade Os Estados Membros entregarão documentos de identidade a qualquer refugiado que se encontre no seu territó­rio e que não possua documento de viagem válido. Art. 28 - Documentos de viagem § 1.Os Estados Membros entregarão aos refugiados que residam regularmente no seu território documentos de viagem destinados a permitir-lhes viajar fora desse território, a menos que a isto se oponham razões impe­riosas de segurança nacional ou de ordem pública; as disposições do Anexo a esta Convenção se aplicarão a esses documentos. Os Estados Membros poderão entregar tal documento de viagem qualquer outro refugiado que se encontre no seu território; dão atenção especial aos casos de refugiados que se encontre em eu território e que não estejam em condições de obter um documento d viagem do país de sua residência regular. § 2. Os documentos de viagem, entregues nos termos de acordos internacionais anteriores, pelas Partes nesses acordos, serão reconhecidos pelos Estados Membros e tratados como se houvessem sido entregues aos refugiados em virtude do presente artigo. Art. 29 - Despesas fiscais § 1. Os Estados Membros não submeterão os refugiados a direitos, taxas, impostos, de qualquer espécie,


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além ou mais elevados do que os que são ou serão dos seus nacionais em situação análogas. § 2. As disposições do parágrafo anterior não se opõem à aplicação aos refugiados das disposições das leis e regu­lamentos concernentes às taxas relativas à expedição aos estrangeiros de documentos administrativos, inclusive papéis de identidade. Art. 30 - Transferência de bens § 1. Cada Estado-contratante permitirá aos refugiados, conforme as leis e regulamentos do seu país, transferir os bens que trouxeram para o seu território, para o território de outro país no qual foram admitidos, a fim de nele se reinstalarem. § 2. Cada Estado-contratante considerará com benevolência os pedidos apresentados pelos refugiados que desejarem obter a autorização de transferir todos os ­outros bens necessários à sua reinstalação em outro país onde foram admitidos, a fim de se reinstalarem. Art. 31 - Refugiados em situação irregular no país de refúgio § 1. Os Estados Membros não aplicarão sanções penais em virtude da sua entrada ou permanência irregulares, aos refugiados que, chegando diretamente do território no qual sua vida ou sua liberdade estava ameaçada no sentido previsto pelo “art. 1º”, cheguem ou se encontrem no seu território sem autorização, contanto que se apresentem sem demora às autoridades e lhes exponham razões aceitáveis para a sua entrada ou presença irregulares. § 2. Os Estados Membros não aplicarão aos deslocamentos de tais refugiados outras restrições que não as necessárias; essas restrições serão aplicadas somente enquanto o estatuto desses refugiados no país de refúgio não houver sido regularizado ou eles não houverem obti­do admissão, em outro país. À vista desta última admissão, os Estados Membros concederão a esses refugiados um prazo razoável, assim como todas as facilidades necessárias. Art. 32 - Expulsão § 1. Os Estados Membros não expulsarão um refugiado que se encontre regularmente no seu território, senão por motivos de segurança nacional ou de ordem pública. § 2. A expulsão desse refugiado somente ocorrerá em virtude de decisão proferida conforme o processo previsto por lei. A não ser que a isso se oponham razões imperiosas de segurança nacional, o refugiado deverá ter permissão de fornecer provas que o justifiquem, de apresentar recurso e de se fazer representar, para esse fim, perante uma autoridade competente ou perante uma ou várias pessoas especialmente designadas pela autoridade competente. § 3. Os Estados Membros concederão a tal refugiado um prazo razoável para procurar obter admissão legal em outro país. Os Estados Membros podem aplicar, durante esse prazo, a medida de ordem interna que julgarem oportuna. Art. 33 - Proibição de expulsão ou de rechaço § 1. Nenhum dos Estados Membros expulsará ou rechaçará, de maneira alguma, um refugiado para as fronteiras dos territórios em que a sua vida ou a sua liberdade seja ameaçada m virtude da sua raça, da sua religião, da sua nacionalidade, do grupo social a que pertence ou das suas opiniões políticas. § 2. O benefício da presente disposição não poderá, todavia, ser invocado por um refugiado que, por motivos sérios, seja considerado um perigo para a segurança do país no qual ele se encontre ou que, tendo sido conde­nado definitivamente por crime ou delito particularmente grave, constitui ameaça para a comunidade do referido país. Art. 34 - Naturalização Os Estados Membros facilitarão, na medida do possível, a assimilação e a naturalização dos refugiados. Esfor­çar-se-ão notadamente para acelerar o processo de naturalização e reduzir, na medida do possível, as taxas e despesas desse processo. Capítulo VI – Disposições Executórias e Transitórias Art. 35 - Cooperação das autoridades nacionais com as Nações Unidas § 1. Os Estados Membros se comprometem a cooperar como Alto Comissariado das Nações Unidas para os refugiados, ou qualquer outra instituição das Nações Unidas que lhe suceda, no exercício das suas funções e, em particular, para facilitar sua tarefa de supervisionar a aplicação das disposições desta Convenção. § 2. A fim de permitir ao Alto Comissariado, ou a qualquer outra instituição das Nações Unidas que lhe suceda, apresentar relatório aos órgãos competentes das Nações Unidas, os Estados Membros se comprometem a fornecer-lhes, pela forma apropriada, as informações e dados estatísticos pedidos relativos: a) Ao estatuto dos refugiados, b) À execução desta Convenção. c) Às leis, regulamentos e decretos que estão ou entra­rão em vigor que concerne aos refugiados.


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Art. 36 - Informações sobre as leis e regulamentos nacionais Os Estados Membros comunicarão aos Secretário Geral das Nações Unidas o texto das leis e dos regulamentos que promulguem para assegurar a aplicação desta Convenção. Art. 37 - Relações com as Convenções anteriores Sem prejuízo das disposições do § 2º do art. 28, esta Convenção substitui, entre as Partes na Convenção, os acordos de 5 de julho de 1922, de 31 e maio de 1924, de 12 de maio de 1926, de 30 de julho de 1928 e de 30 de julho de 1935, bem como as Convenções de 28 de outubro de 1933, de 10 de fevereiro de 1938, o Protocolo de 14 de setembro de 1939 e o acordo de 15 de outubro de 1946. Capítulo VII – Cláusulas Finais Art. 38 - Solução dos dissídios Qualquer controvérsia entre as Partes nesta Convenção relativa à sua interpretação ou à sua aplicação, que não possa ser resolvida por outros meios, será submetida à Corte Internacional de Justiça, a pedido de uma das Partes na controvérsia. Art. 39 - Assinatura, ratificação e adesão § 1. Esta Convenção ficará aberta à assinatura em Genebra em 28 de julho de 1951 e, após esta data, depositada em poder do Secretário Geral das Nações Unidas. Ficará aberta à assinatura no Escritório Europeu das Nações Unidas de 28 de julho a31 de agosto de 1951, e depois será reaberta à assinatura na Sede da Organização das Nações Unidas, de 17 de setembro de 1951 a 31 de dezembro de 1952. § 2. Esta Convenção ficará aberta à assinatura de todos os Estados-membros da Organização das Nações Unidas, bem como de qualquer outro Estado não-membro convidado para a Conferência de Plenipotenciários sobre o Estatuto dos Refugiados e dos Apátridas ou que qualquer Estado ao qual assembléia Geral haja dirigido convite para assinar. Deverá ser ratificada e os instrumentos de ratificação ficarão depositados em poder do Secretário Geral das Nações Unidas. § 3.Os Estados mencionados no “§ 2” do presente arti­go poderão aderir a esta Convenção a partir de 28 de julho de 1951. A adesão será feita pelo depósito de um instrumento de adesão, em poder do Secretário Geral das Nações Unidas. Art. 40 - Cláusula de aplicação territorial § 1. Qualquer Estado poderá, no momento da assinatura, ratificação ou adesão, declarar que esta Convenção se estenderá ao conjunto dos territórios que representa no plano internacional, ou a um vários dentre eles. Tal declaração produzirá efeitos no momento da entrada em vigor da Convenção para o referido Estado. § 2. A qualquer momento anterior, esta extensão será feita por notificação dirigida ao Secretário Geral das Nações Unidas e produzirá efeitos a partir do nonagésimo dia a seguir à, data na qual o Secretário Geral da Nações Unidas houver recebido a notificação, ou na data de entrada em vigor da Convenção ara o referido Estado, se esta última for posterior.. § 3. No que concerne aos territórios aos quais esta Convenção não se aplique na data da assinatura, ratificação ou adesão, cada Estado interessado examinará a possibilidade de tomar, logo que possível, todas as medidas necessárias a fim de estender a aplicação desta Convenção aos referidos territórios, ressalvado, sendo necessário por motivos circunstanciais, o consentimento do governo de tais territórios. Art. 41 - Cláusula federal. No caso de um Estado federal não unitário, aplicar-se-ão as seguintes disposições: § 1. No que concerne aos artigos desta Convenção, cuja execução dependa da ação legislativa do Poder Legislativo federal, as obrigações do governo federal serão, nesta medida, as mesmas que as das Partes que não são Estados federais. § 2. No que concerne aos artigos desta Convenção, cuja aplicação depende da ação legislativa de cada um dos Estados, províncias ou cantões constitutivos, que não são, em virtude do sistema constitucional da federação, obrigados a tomar medidas legislativas, o governo federal levará, o mais cedo possível, e com o seu parecer favorável, os referidos artigos ao conhecimento das auto­ridades competentes Estados, províncias ou cantões. § 3.Um Estado federal nesta Convenção fornecerá, a pedido de qualquer outro Estado-contratante que lhe haja sido transmitido pelo Secretário Geral das Nações Unidas, uma exposição sobre a legislação e as práticas e, vigor na Federação e suas unidades constitutivas, no que concerne a qualquer disposição da Convenção, indicando a medida em que, por uma ação legislativa ou outra, se deu efeito à referida disposição. Art. 42 - Reservas § 1. No momento da assinatura, da ratificação ou de adesão, qualquer Estado poderá formular reservas aos artigos da Convenção, outros que não os arts. 1º, 3º 4º 16 (I).33 36 a 46 inclusive. § 2. Qualquer Estado Membro que haja formulado uma reserva conforme o “§ 1 deste artigo”, poderá


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retirá-la a qualquer momento por uma comunicação para esse fim, dirigida ao Secretário Geral das Nações Unidas. Art. 43 - Entrada em vigor § 1. Esta Convenção entrará em vigor no nonagésimo dia seguinte à data do depósito dos sexto instrumento de ratificação ou de adesão. § 2. Para cada um dos Estados que ratificarem a Convenção ou a ela aderirem depois do depósito do sexto instrumento de ratificação ou de adesão, ela entrará em vigor no nonagésimo dia seguinte à data do depósito, por esse Estado, do seu instrumento de ratificação ou de adesão. Art. 44 - Denúncia § 1. Qualquer Estado Membro poderá denunciar a Convenção a qualquer momento,por notificação dirigida o Secretário Geral da Nações Unidas. § 2. A denúncia entrará em vigor, para o Estado interessado, um ano depois da data na qual houver sido recebida pelo Secretário Geral das Nações Unidas. § 3.Qualquer Estado que houver feito uma declaração ou notificação conforme o art. 40, poderá notificar ulteriormente ao Secretário Geral das Nações Unidas, que a Convenção cessará de se aplicar a todo o território designado na notificação. A Convenção cessará, então, de se aplicar ao território em questão, um ano depois da data na qual o Secretário Geral houver recebido essa notificação Art. 45 - Revisão § 1. Qualquer Estado Membros poderá, a qualquer tempo, por uma notificação dirigida ao Secretário Geral das Nações Unidas, pedir a revisão desta Convenção. § 2. A Assembléia Geral das Nações Unidas recomendará as medidas a serem tomadas, se for o caso, a propósito de tal pedido. Art. 46 - Notificações pelo Secretário Geral das Nações ­Unidas O Secretário Geral das Nações Unidas notificará a todos os Estados membros das Nações Unidas e aos Estados não-membros mencionados no “art. 39”: § 1. As declarações e as notificações mencionadas na “§ 2 do art. 1º”. § 2. As assinaturas, ratificações e adesões, mencionadas no “art. 39”. § 3. As declarações e as notificações, mencionadas no “art. 40”. § 4. As reservas formuladas ou retiradas, mencionadas no “art. 42”. § 5. A data na qual esta Convenção entrar em vigor, de acordo com “art. 43”. § 6. As denúncias e as notificações, mencionadas no “art. 44”. § 7.Os pedidos de revisão, mencionados no “art. 45”. Em fé do que, os abaixo-assinados, devidamente autorizados, assinaram, em nome de seus respectivos Governos, a presente Convenção. Feita em Genebra, aos 28 de julho de mil novecentos e cinqüenta e um, em um só exemplar, cujos textos em inglês e francês fazem igualmente fé e que será depositada nos arquivos da Organização das Nações Unidas e cujas cópias autênticas serão remetidas a todos os Estados Membros das Nações Unidas e aos Estados não-membros mencionados no “art. 39”.

II.15.2. PROTOCOLO RELATIVO AO ESTATUTO DE REFUGIADO (1966) Adotado e aberto à adesão pela Resolução n. 2.198 (XXI) da Assembléia Geral das Nações Unidas, de 16 de dezembro de 1966, e aprovado anteriormente pela Resolução n. 1.186 (XLI) do Conselho Econômico e Social (ECOSOC) das Nações Unidas , de 18 de novembro de 1966. Os Estados Membros no Presente Protocolo, Considerando que a Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados assinada em Genebra, em 28 de julho de 1951 (doravante denominada Convenção), só se aplica às pessoas que se tornaram refugiados em decorrência dos acontecimentos ocorridos antes de 1º de janeiro de 1951, Considerando que surgiram novas categorias de refugiados desde que a Convenção foi adotada e que, por isso, os citados refugiados não podem beneficiar-se da Convenção. Considerando a conveniência de que o mesmo Estatuto se aplique a todos os refugiados compreendidos na definição dada na Convenção, independentemente da data-limite de 1º de janeiro de 1951. Convieram no seguinte: Art. 1º - Disposição geral § 1. Os Estados Membros no presente Protocolo comprometer-se-ão a aplicar os “arts. 2º a 34” inclusive da Convenção aos refugiados, definidos a seguir. § 2. Para os fins do presente Protocolo, o termo “refugiados”, salvo no que diz respeito à aplicação do


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“§ 3 do presente artigo”, significa qualquer pessoa que se enquadre na definição dada no artigo primeiro da Convenção, como se as palavras “em decorrência dos acontecimentos ocorridos antes de 1º de janeiro de 1951 e...” e as palavras “...como conseqüência de tais acontecimentos” não figurassem do “§ 2 da seção A do artigo ­primeiro”. O presente Protocolo será aplicado pelos Estados Membros sem nenhuma limitação geográfica; entretanto, as declarações já feitas em virtude da “alínea a do § 1 da seção B do artigo 1º” da Convenção aplicar-seão, também, no regime do presente Protocolo, a menos que as obrigações do Estado declarante tenham sido ampliadas de conformidade com o “§ 2 da seção B do artigo 1º” da Convenção. Art. 2º - Cooperação das autoridades nacionais com as Nações Unidas § 1. Os Estados Membros no presente Protocolo, comprometem-se a cooperar com o Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados ou qualquer outra instituição das Nações Unidas que lhe suceder, no exercício de suas funções e, especialmente, a facilitar seu trabalho de observar a aplicação das disposições do presente Protocolo. § 2. A fim de permitir ao Alto Comissariado, ou a toda outra instituição das Nações Unidas que lhe suceder, apresentar relatórios aos órgãos competentes das Nações Unidas, os Estados Membros no presente Protocolo compro­metem-se a fornece-lhe, na forma apropriada, as informações e os dados estatísticos solicitados sobre: a) O estatuto dos refugiados. b) A execução do presente Protocolo. c) As leis, os regulamentos e os decretos que estão ou entrarão em vigor, no que concerne aos refugiados. Art. 3º - Informações relativas às leis e regulamentos nacionais Os Estados Membros no presente Protocolo comunicarão ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas o texto das leis e dos regulamentos que promulgarem para assegurar a aplicação do presente Protocolo. Art. 4º - Solução das controvérsias Toda controvérsia entre as Partes no presente Protocolo, relativa à sua interpretação e à sua aplicação, que não for resolvida por outros meios, será submetida à Corte Internacional da Justiça, a pedido de uma das Partes na controvérsia. Art. 5º - Adesão O presente Protocolo ficará aberto à adesão de todos os Estados Membros na Convenção e qualquer outro Estado Membro da Organização das Nações Unidas ou membro de uma de suas Agências Especializadas ou de outro Estado ao qual a Assembléia Geral endereçar um convite para aderir ao Protocolo. A adesão far-se-á pelo depósito de um instrumento de adesão junto ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas. Art. 6º - Cláusula federal No caso de um Estado Federal ou não-unitário, as seguintes disposições serão aplicadas: § 1. No que diz respeito aos artigos da Convenção que devam ser aplicados de conformidade com o “§ 1 do artigo 1º” do presente Protocolo e cuja execução depender da ação legislativa do poder legislativo federal, as obrigações do governo federal serão, nesta medida, as mesmas que aquelas dos Estados Membros que não forem Estados federais. § 2. No que diz respeito aos artigos da Convenção que devam ser aplicados de conformidade com o “§ 1 do artigo 1º” do presente Protocolo e aplicação depender da ação legislativa de cada um dos Estados, províncias, ou municípios constitutivos, que não forem, por causa do sistema constitucional da federação, obrigados a adotar medidas legislativas, o governo federal levará, o mais cedo possível e com a sua opinião favorável, os referidos artigos ao conhecimento das autoridades competentes dos Estados, províncias ou municípios. § 3. Um Estado federal Membro no presente Protocolo comunicará, a pedido de qualquer outro Estado Membro no presente Protocolo, que lhe for transmitido pelo Secretário Geral da Organização das Nações Unidas, uma exposição de sua legislação e as práticas em vigor na federação e suas unidade constitutivas, no que diz respeito a qualquer disposição da Convenção a ser aplicada de conformidade com o disposto no “§ 1 do artigo1º” do presente Protocolo, indicando em que medida, por ação legislativa ou de outra espécie, foi efetiva tal disposição. Art. 7º - Reservas e declarações § 1. No momento de sua adesão, todo Estado poderá formular reservas ao “artigo4º” do presente Protocolo e a respeito da aplicação, em virtude do artigo primeiro do presente Protocolo, de quaisquer disposições da Convenção, com exceção dos “arts. 1º, 3º, 4º 16 (I) e 33”, desde que, no caso de um Estado Membro na Convenção, as reservas feitas, em virtude do presente artigo, não se estendam aos refugiados aos quais se aplica a Convenção. § 2. As reservas feitas por Estados Membros na Convenção, de conformidade com o “art. 42” da referida Convenção, aplicar-se-ão, a não ser que sejam retiradas, à s suas obrigações decorrentes do presente Protocolo. § 3. Todo Estado que formular uma reserva, em virtude do “§ 1” do presente artigo, poderá retirá-la a


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qualquer momento, por uma comunicação endereçada com este objetivo ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas. § 4. As declarações feitas em virtude dos “§ 1 e§ 2 do art. 40” da Convenção, por um Estado Membro nesta Convenção, e que aderir aos presente protocolo, serão consideradas aplicáveis a este Protocolo, a menos que no momento da adesão uma notificação contrária for endereçada ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas. As disposições dos “§ 2 e § 3 do art. 40 e do § 3 do art. 44” da Convenção serão consideradas aplicáveis mutatis mutantis ao presente Protocolo. Art. 8º - Entrada em vigor § 1. O presente Protocolo entrará em vigor na data do depósito do sexto instrumento de adesão. § 2. Para cada um dos Estados que aderir ao Protocolo após o depósito do sexto instrumento de adesão, o Protocolo entrará em vigor na data em que esses Estado depositar seu instrumento de adesão. Art. 9º - Denúncia § 1. Todo Estado Membro no presente Protocolo poderá denunciá-lo, a qualquer momento, mediante uma notificação endereçada ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas.A denúncia surtirá efeito, para o Estado Membro em questão, um ano após a data em que for recebida pelo Secretário Geral da Organização das Nações Unidas. Art. 10 - Notificações pelo Secretário Geral da Organização das Nações Unidas O Secretário Geral da Organização das Nações Unidas notificará a todos os Estados referido no “artigo 5º” as datas da entrada em vigor, de adesão, de depósito e de retirada de reservas, de denúncia e de declarações e notificações pertinentes a este Protocolo. Art. 11 Depósito do Protocolo nos Arquivos do Secretariado da Organização das Nações Unidas.Um exemplar do presente Protocolo, cujos textos em língua chinesa, espanhola, francesa, inglesa e russa fazem igualmente fé, assinado pelo Presidente da Assembléia Geral e pelo Secretário Geral da Organização das Nações Unidas, será depositado nos arquivos do Secretariado da Organização. O Secretário Geral remeterá cópias autenticadas do Protocolo a tos os Estados membros da Organização das Nações Unidas e aos outros Estados referidos no “artigo 5º” acima.

II.15.3. CONVENÇÃO RELATIVA AO ESTATUTO DOS APÁTRIDAS (1954) Adotada em 28 de setembro de 1954 por uma Conferência de Plenipotenciários convocada pelo Conselho Econômico e Social em sua resolução 526 A (XVII), de 26 de abril de 1954 Entrou em vigor em 6 de junho de 1960, conforme o art. 39 Preâmbulo As Altas Partes Contratantes, Considerando que a Carta das Nações Unidas e a Declaração Universal de Direitos Humanos, aprovada a 10 de dezembro de 1948 pela Assembléia Geral das Nações Unidas, afirmaram o princípio de que os seres humanos, sem nenhuma discriminação, devem gozar dos direitos fundamentais. Considerando que as Nações Unidas manifestaram em diversas ocasiões seu profundo interesse pelos apátridas e se esforçaram para lhes assegurar o amplo exercício dos direitos e liberdades fundamentais. Considerando que a Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 28 de julho de 1961 compreende somente aos apátridas que também são refugiados, e que tal Convenção não atinge a muitos apátridas. Considerando que é desejável regularizar e melhorar a condição dos apátridas mediante um acordo internacional. Concordaram com as seguintes disposições: Capítulo I – Disposições Gerais Art. 1º - Definição do termo “apátrida” § 1. Aos efeitos da presente Convenção, o termo “apátrida” designará toda pessoa que não seja considerada como nacional seu por nenhum Estado, conforme a sua legislação. § 2. Esta Convenção não se aplicará: a) Às pessoas que atualmente recebem proteção ou assistência de um órgão ou organismo das Nações Unidas diferente do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, enquanto estejam recebendo tal proteção ou assistência. b) Às pessoas a quem as autoridades competentes do país onde tenham fixado sua residência reconheçam os direitos e obrigações inerentes a posse da nacionalidade de tal país.


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c) Às pessoas sobre as quais existam razões concretas para considerar: I) Que tenham cometido um delito contra a paz, um delito de guerra ou um delito contra a humanidade, defini­do nos instrumentos internacionais referentes a tais ­delitos. II) Que tenham cometido um delito grave de índole política fora do país de sua residência, antes de sua admis­são em tal país. III) Que são culpados de atos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas. Art. 2º - Obrigações gerais Todo apátrida tem o dever, no país em que se encontra, de acatar as leis e regulamentos, assim como as medi­das adotadas para a manutenção da ordem pública. Art. 3º - Proibição da discriminação Os Estados Membros aplicarão as disposições desta Convenção aos apátridas, sem discriminação por motivos de raça, religião ou país de origem. Art. 4º - Religião Os Estados Membros outorgarão aos apátridas que se encontrem em seu território um tratamento igual aos seus nacionais sobre a liberdade de praticar a sua religião e sobre a liberdade de instrução religiosa a seus filhos. Art. 5º - Direitos outorgados independentemente a esta Convenção Nenhuma disposição desta Convenção poderá ser inter­pretada em desfavor de qualquer direito ou benefício outorgado pelos Estados Membros aos apátridas independentemente a esta Convenção. Art. 6º - A expressão “nas mesmas circunstâncias” Aos fins desta Convenção, a expressão “nas mesmas circunstâncias” significa que o interessado terá que ­cumprir todos os requisitos que lhe sejam exigidos se não fosse apátrida (e em particular aos referentes à duração e às condições de estadia ou residência) para poder exercer o direito de que se trate, exceto os requisitos que, por sua natureza, não possa um apátrida cumprir. Art. 7º - Isenção de reciprocidade § 1. A reserva das disposições mais favoráveis previstas nesta Convenção, todo estado Contratante outorgará aos apátridas o mesmo trato que outorgue aos estrangeiros em geral. § 2. Depois de um prazo de residência de três anos, todos os apátridas desfrutarão, no território dos Estados Membros, da isenção de reciprocidade legislativa. § 3. Todo Estado Contratante continuará outorgando aos apátridas os direitos e benefícios que já lhes corresponderem, mesmo quando não exista reciprocidade, na data de entrada em vigor desta Convenção para tal estado. § 4. Os Estados Membros examinarão com benevolência a possibilidade de outorgar aos apátridas, quando não exista reciprocidade, direitos e benefícios mais amplos do que aqueles que lhes correspondam em virtude dos “§ 2 e § 3”, assim como a possibilidade de extensão da isenção de reciprocidade aos apátridas que não reúnam as condições previstas nos “§ 2 e § 3”. § 5. As disposições dos “§ 2 e § 3” se aplicarão tanto aos direitos e benefícios previstos no “arts. 13, 18, 19, 21 e 22” desta Convenção, como aos direitos e benefí­cios não previstos nela. Art. 8º - Isenção de medidas excepcionais Com respeito às medidas excepcionais que possam ser adotadas contra a pessoa, os bens ou os interesses de nacio­nais ou ex nacionais de um Estado estrangeiro, os Estados Membros não aplicarão tais medidas aos apátri­das unicamente por ter obtido a nacionalidade de tal Estado. Os Esta­dos Membros que em virtude de suas leis não possam aplicar o princípio geral expressado neste artigo, outorgarão, nos casos adequados, isenções em favor de tais apátridas. Art. 9º - Medidas provisórias Nenhuma disposição da presente Convenção impedirá que em tempo de guerra ou em outras circunstâncias graves ou excepcionais, um Estado Contratante adote provisoriamente, sobre uma determinada pessoa, as medi­das que julgue indispensáveis para a segurança nacional, até que tal estado Contratante chegue a determinar que tal pessoa é realmente um apátrida e que, em seu caso, a continuação de tais medidas seja necessária para a segurança nacional. Art. 10 - Continuidade de residência § 1. Caso um apátrida tenha sido deportado durante a Segunda guerra mundial e transladado ao território de um Estado Contratante, e nele resida, o período desta estadia será considerado como residência legal em tal território. § 2. Quando um apátrida tenha sido deportado do territó­rio de um Estado Contratante durante a Segunda Guerra Mundial, e tenha regressado antes da entrada em vigor da presente Convenção, para estabelecer ali a sua residência, o período que preceda e continue a sua deportação será considerado como um período ininterrupto, em todos os casos em que seja requerida residência ininterrupta.


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Art. 11 - Marinheiros apátridas No caso dos apátridas empregados regularmente como membros de uma tripulação de um navio naufrague em território de um Estado Contratante, tal Estado examinará com benevolência a possibilidade de autorizar a tais apátridas a se estabelecer em seu território e de lhes expe­dir documentação de viagem ou admitir-lhes tempora­riamente em seu território, com o particular objetivo de lhes favorecer o estabelecimento em outro país. Capítulo II – Condição Jurídica Art. 12 - Estatuto pessoal § 1. O estatuto pessoal de todo apátrida será regido pela lei do país de seu domicílio ou, na falta de domicílio, pela lei do país de sua residência. § 2. Os direitos anteriormente adquiridos pelo apátrida que dependam do estatuto pessoal, especialmente os que sejam resultado do matrimônio, serão respeitados por todos os Estados Membros, sempre que sejam cumpridos, as necessidades, as formalidades que a legislação de tal estado exija, e sempre que o direito de que se trate seja dos que reconheçam a legislação de tal Estado, caso o interessado não tenha se tornado um apátrida. Art. 13 - Bens móveis e imóveis Os Estados Membros concederão a todo apátrida o trata­mento mais favorável possível e em nenhum caso ­menos favorável que o concedido geralmente aos estrangeiros nas mesmas circunstâncias, com respeito a aquisi­ção de bens móveis ou imóveis e outros direitos conexos, arrendamentos e outros contratos relativos a bens ­móveis e imóveis. Art. 14 - Direitos de propriedade intelectual e industrial Sobre a proteção da propriedade industrial, desenhos ou modelos industriais, marcas de fábrica, nomes comerciais e direitos relativos à propriedade literária, científica ou artística, será concedida a todo apátrida, no país que resida normalmente, a mesma proteção concedida aos nacionais de tal país. No território de qualquer outro Esta­do Contratante será concedida a mesma proteção a ele aos nacionais do país em tenha sua residência habitual. Art. 15 - Direito de Associação No que diz respeito às associações não políticas ou lucra­tivas e aos sindicatos, os Estados Membros concederão aos apátridas que residam legalmente no território de tais Estados, um tratamento tão favorável quanto seja possível e, em todo caso, não menos favorável que o concedi­do nas mesmas circunstâncias aos estrangeiros em geral. Art. 16 - Acesso aos tribunais § 1. No território dos Estados Membros, todo apátrida terá livre acesso aos tribunais de justiça. § 2. No Estado Contratante onde tenha lugar sua residência habitual, todo apátrida receberá o mesmo tratamento que um nacional sobre o acesso aos tribunais, inclu­sive a assistência social e à exceção da cautio judi­catum solvi. § 3. Os Estados Membros diferentes daqueles em que tenha sua residência habitual, e sobre as questões a que se refere o “§ 2”, todo apátrida receberá o mesmo tratamento que um nacional do país no qual tenha residência ­habitual. Capítulo III – Atividades lucrativas Art. 17 - Emprego remunerado § 1. Os Estados Membros concederão aos apátridas que residam legalmente no território de tais Estados um tratamento tão favorável quanto seja possível e, em todo caso, não menos favorável que aquele concedido nas mesmas circunstâncias aos estrangeiros em geral, a respeito do direito ao emprego remunerado. § 2. Os Estados Membros examinarão com benevolência a assimilação, no que concerne à ocupação de empregos remunerados , dos direitos de todos os apátridas aos direitos dos nacionais, especialmente para os apátridas que tenham entrado no território de tais Estados em virtude de programas de contratação de mão-deobra ou de planos de imigração. Art. 18 - Trabalho autônomo Todo Estado Contratante concederá aos apátridas que se encontrem legalmente no território de tal Estado o tratamento mais favorável possível e em nenhum caso menos favorável que o concedido nas mesmas circunstâncias aos estrangeiros em geral, no que diz respeito ao direito de trabalhar por conta própria na agricultura, na indústria, no artesanato e no comércio, e ao estabelecer companhias comerciais ou industriais. Art. 19 - Profissões Liberais Todo Estado Contratante concederá aos apátridas que residam legalmente em seu território, que possuem


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diplo­mas reconhecidos pelas autoridades competentes de tal Estado e que desejem exercer uma profissão liberal, o tratamento mais favorável possível e em nenhum caso menos favorável que aquele geralmente concedido nas mesmas circunstâncias aos estrangeiros. Capítulo IV – Bem estar Art. 20 - Racionamento Quando a população em seu conjunto esteja submetida a um sistema de racionamento de regule a distribuição geral de produtos que escamem, os apátridas receberão o mesmo tratamento que os nacionais. Art. 21 - Moradia Em matéria de moradia e, mesmo que esteja regulamentada por leis e regulamentos ou sujeita à fiscalização das autoridades oficiais, os Estados Membros concederão aos apátridas que residam legalmente em seus territórios o tratamento mais favorável possível e em nenhum caso menos favorável que o concedido nas mesmas circunstâncias aos estrangeiros em geral. Art. 22 - Educação pública § 1. Os Estados Membros concederão aos apátridas ao mesmo tratamento que aos nacionais no que diz respeito ao ensino fundamental. 2. Os Estados Membros concederão aos apátridas o tratamento mais favorável possível e em nenhum caso manos favorável que aquele concedido nas mesmas circunstâncias aos estrangeiros em geral, que não seja o ensino fundamental e, em particular, no referente ao acesso aos estudos, reconhecimento de certificados de estudos, diplomas, e títulos universitários expedidos no estrangeiros, exceção aos direitos e cargas e concessão de bolsas de estudo. Art. 23 - Assistência pública Os Estados Membros concederão aos apátridas que residam legalmente no território a tais Estados o mesmo tratamento dispensado a seus nacionais no que diz respei­to a assistência e auxílio público. Art. 24 - Legislação do trabalho e seguros sociais § 1. Os Estados Membros concederão aos apátridas que residam legalmente no território de tais Estados no mesmo tratamento que aos nacionais no que concerne aos seguintes temas: a) Remuneração, inclusive subsídios familiares quando formem parte da remuneração, horas de trabalho, dispo­sições sobre horas extras de trabalho, férias remuneradas, restrições ao trabalho domiciliar, idade mínima para trabalho, aprendizagem e formação profissional, trabalho de mulheres e de adolescentes e usufruto dos trabalho dos contratos coletivos de trabalho na medida em que estas matérias estejam regulamentadas por leis ou regulamentos, ou dependam de autoridades administrativas. b) Seguros sociais (disposições legais sobre acidentes de trabalho, doenças profissionais, maternidade, inva­lidez, velhice, falecimento desemprego, responsabilidades familiares ou qualquer outra contingência, que conforme a lei ou aos regulamentos nacionais, esteja previs­ta em um plano de seguro social), com sujeição às seguintes limitações: I) Possibilidade de disposições adequadas para a conservação dos direitos adquiridos e aos direitos em vias de aquisição. II) Possibilidade que as leis ou regulamentos nacionais do país de residência prescrevam as disposições especiais concernentes aos benefícios ou partes deles pagos totalmente com fundos públicos, ou a subsídios pagos a pessoas que não reúnam as condições de aportação prescritas para a concessão de uma pensão normal. § 2. O direito à indenização para a morte de um apátrida, de causas de acidentes do trabalho ou doença profissional, não sofrerá nenhum desprezo pelo feito de que aquele que se utilize do direito resida fora do territó­rio do Estado Membro. § 3.Os Estados Membros devem estender aos apátridas os benefícios dos acordos que tenham concluído ou concluam entre si, sobre a conservação dos direitos adquiridos e dos direitos em vias de aquisição em matéria de seguridade social, com única sujeição às condições que sejam aplicadas aos nacionais dos Estados signatários dos respectivos acordos. § 4.Os Estados Membros examinarão com benevolência a aplicação aos apátridas, no que seja possível, os benefícios derivados de acordos análogos que estejam em vigor ou entrem em vigor entre tais Estados Membros e estados não Membros. Capítulo V – Medidas administrativas Art. 25 - Ajuda administrativa § 1. Quando o exercício de um direito por um apátrida necessite normalmente da ajuda de autoridades estrangeiras às quais não possa recorrer, o Estado contratante em cujo território o mesmo resida tomará as medidas necessárias para que suas próprias autoridades lê proporcionem essa ajuda.


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§ 2. As autoridades a que se refere o “§ 1” expedirão ou farão que sob sua vigilância se emitam aos apátridas os documentos ou certificados que normalmente seriam emitidos aos estrangeiros por suas autoridades nacionais ou por condução a estas. § 3. Os documentos ou certificados assim expedidos tomarão o lugar dos instrumentos oficiais expedidos aos estrangeiros por suas autoridades nacionais ou por condução destas. § 4. A reserva do tratamento excepcional que seja concedido a pessoas indigentes, podem ser impostos direitos pelos serviços mencionados no presente artigo, mas tais direitos serão moderados e estarão em proporção com os impostos aos nacionais pelos serviços análogos. § 5. As disposições do presente artigo não se opõem às dos “arts. 27 e 28”. Art. 26 - Liberdade de circulação Todo Estado Contratante concederá aos apátridas que se encontrem em seu território, o direito de escolher o lugar de sua residência em tal território e de viajar livremente por ele, sempre que observem os regulamentos aplicados nas mesmas circunstâncias aos estrangeiros em geral. Art. 27 - Documentos de identidade Os Estados Membros expedirão documentos de identidade à todo apátrida que se encontre no território de tais Estados e que não possuam documento válido para viajar. Art. 28 - Documentos de viagem Os Estados Membros expedirão aos apátridas que se encontrem legalmente no território de tais estados, documentos de viajem que lhes permitam transladar-se para fora do território, a menos que se oponham a ele razões imperiosas de segurança nacional ou de ordem pública. As disposições do anexo a esta Convenção serão aplicadas igualmente a estes documentos. Os Estados Membros poderão expedir tais documentos de viajem a qualquer outro apátrida que se encontre no território de tais Estados; e, em particular, examinarão com benevolência o caso dos apátridas que, encontrando-se no território de tais estados, não possam obter um documento de viajem do país em que tenham sua residência legal. Art. 29 - Tributos fiscais § 1. Os Estados Membros não podem impor aos apátridas direito, tributo fiscal ou nenhum outro tipo de imposto que se diferencie ou exceda daqueles que exijam ou venham a exigir dos nacionais de tais Estados em condições análogas. § 2. O disposto no presente parágrafo não impedirá a aplicação aos apátridas das leis e dos regulamentos concernentes aos direitos impostos aos estrangeiros para a expedição de documentos administrativos, inclusive documentos de identidade. Art. 30 - Transferência de Valores § 1. Cada Estado Contratante, conforme suas leis e regulamentos, permitirá aos apátridas a transferência para outro país, no qual tenham sido admitidos com fim de reassentamento, os bens que tenham levado consigo ao território de tal estado. § 2. Cada Estado Contratante examinará com benevolência as solicitações apresentadas pelos apátridas para que se lhes permita transferir seus bens, aonde quer que se encontrem, que sejam necessários para seu reassen­tamento em outro país no qual tenham sido admitidos. Art. 31 - Expulsão § 1. Os Estados Membros não expulsarão a um apátrida que se encontre legalmente no território de tais Estados, a não ser por razões de segurança nacional ou de ordem pública. 2. A expulsão de um apátrida somente será efetuada, em razão de uma decisão tomada de acordo com os procedimentos legais vigentes. A não ser que a isto se oponham razões imperiosas de segurança nacional, deverá ser permitida ao apátrida apresentar provas a seu favor, interpor recursos e se fazer representar frente à autoridade competente ou frente uma ou várias pessoas designa­das pela autoridade competente. § 3. Neste caso os Estados Membros concederão ao apátrida, um prazo razoável dentro do qual possa administrar sua admissão legal em outro país. Os Estados Membros se reservam o direito de aplicar durante esse prazo as medidas de ordem interna que considerem necessárias. Art. 32 - Naturalização Os Estados Membros facilitarão de todos os modos possíveis a assimilação e a naturalização dos apátridas. Esforçar-se-ão de modo especial na aceleração dos trâmites legais para a naturalização e para a redução dos gastos e dos direitos de tais trâmites. Capítulo VI – Cláusulas Finais Art. 33 - Informação sobre leis e regulamentos nacionais Os Estados Membros comunicarão ao Secretário Geral das Nações Unidas o texto das leis e dos regulamentos que promulguem para garantir a aplicação desta Convenção.


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Art. 34 - Solução das Controvérsias Toda controvérsia entre as Partes nesta Convenção a respeito de sua interpretação ou aplicação, que não possa ser resolvida por outros meios, será submetida à Corte Internacional de Justiça a petição de qualquer das Partes em controvérsia. Art. 35 - Assinatura, ratificação e adesão § 1. Esta Convenção ficará aberta à assinatura na Sede das Nações Unidas até o 31 de dezembro de 1955. § 2. Estará aberta a assinatura de: a) Todo estado Membro das Nações Unidas. b) Qualquer outro Estado convidado para à Conferência das Nações Unidas sobre o Estatuto dos Apátridas. c) Todo o estado ao qual a Assembléia Geral das Nações Unidas encaminhar um convite para a assinatura ou adesão. § 3. Deverá ser ratificada e os instrumentos de ratificação serão depositados em poder do Secretário Geral das Nações Unidas. § 4. Os estados a que se refere o “§ 2” poderão aderir a esta convenção. A adesão será efetuada mediante o depósito de um instrumento de adesão em poder do Secretário Geral das Nações Unidas. Art. 36 - Cláusula de aplicação territorial § 1. No momento da assinatura, da ratificação ou da adesão, todo estado poderá declarar que esta Convenção será aplicada à totalidade ou a parte dos territórios cujas relações internacionais tenha a seu encargo. Tal declaração surtirá efeito a partir do momento em que a Convenção entre em vigor no Estado interessado. § 2. A qualquer momento ulterior, tal extensão será realizada por notificação dirigida ao Secretário Geral das Nações Unidas e surtirá efeito a partir do nonagésimo dia seguinte à data em que o secretário Geral das Nações Unidas tenha recebido a notificação ou à data de entrada em vigor da Convenção para tal Estado, se esta última data for anterior. § 3. Com respeito aos territórios aos que não se tenha feito extensiva a presente Convenção no momento da assinatura, da ratificação ou da adesão, cada Estado inte­ressado examinará a possibilidade de adotar com a ­maior brevidade possível, as medidas necessárias para fazer extensiva a aplicação desta Convenção a tais territórios, a reserva do consentimento dos governos de tais territórios, quando seja necessário por razões constitucionais. Art. 37 - Cláusula Federal Com respeito aos estados Federais ou não unitários, serão aplicadas as seguintes disposições: a) No que concerne aos artigos desta Convenção cuja aplicação dependa da ação legislativa do poder legislativo federal, as obrigações do Governo federal serão, nesta medida, nas mesmas que as das Partes que não sejam Estados federais. b) No que concerne aos artigos desta Convenção cuja aplicação dependa da ação legislativa de cada um dos Estados, províncias ou cantos constituintes que, em virtude do regime constitucional da Federação, não estejam obrigados a adotar medidas legislativas, o Governo federal, com a maior brevidade possível e com sua recomendação favorável, comunicará o texto de tais artigos às autoridades competentes dos estados, províncias ou cantões. c) Todo Estado federal que seja Parte nesta Convenção proporcionará, a petição de qualquer outro Estado Contratante que lhe tenha sido transmitida pelo secretário Geral das Nações Unidas, uma exposição da legislação e das práticas vigentes na Federação e em suas unidades constituintes, indicando em que medida, por ação legislativa ou de outra índole, tal dispositivo tenha tido efeito. Art. 38 - Reservas § 1. No momento da assinatura, da ratificação ou da adesão, todo Estado poderá formular reservas com respeito à artigos da Convenção que não sejam “arts. 1,2,3,4, 16 (1), 32 a 42” inclusive. § 2. Todo Estado que tenha formulado alguma reserva com respeito ao “§ 1 do presente artigo” poderá retirá-la em qualquer momento, mediante comunicação ao efeito dirigida ao Secretário Geral das Nações Unidas. Art. 39 - Entrada em vigor § 1. Esta Convenção entrará em vigor no nonagésimo dia seguinte à data do depósito do sexto instrumento de ratificação ou de adesão. § 2. A respeito de cada Estado que ratifique a Convenção ou venha a aderir a ela depois de depositado o sexto instrumento de ratificação ou adesão, a Convenção entrará em vigor no nonagésimo dia seguinte à data do depósito por parte de tal Estado de seu instrumento de ratificação ou de adesão. Art. 40 - Denúncia § 1. Todo Estado Contratante poderá a qualquer ­momento denunciar esta Convenção mediante notificação


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dirigida ao Secretário Geral das Nações Unidas. § 2. A denúncia surtirá efeito para o Estado Contratante interessado um ano depois da data em que o Secretário Geral das Nações Unidas a tenha recebido. § 3. Todo Estado que tenha feito uma declaração ou uma notificação com respeito ao art. 36 poderá declarar em qualquer momento posterior, mediante notificação dirigida ao Secretário Geral das Nações Unidas, que a Convenção deixará de ser aplicada a determinado território designado na notificação. Art. 41 - Revisão § 1. Todo Estado Contratante poderá a qualquer ­momento, mediante notificação dirigida ao Secretário ­Geral das Nações Unidas, pedir a revisão desta Convenção. § 2. A Assembléia Geral das Nações Unidas recomendará as medidas que, em seu caso, tenham que ser adotadas a respeito de tal petição. Art. 42 - Notificação do Secretário Geral das Nações O Secretário Geral das Nações Unidas informará a todos os Estados Membros das Nações Unidas e aos Estados no membros a que se refere o “art. 35”, sobre: a) As assinaturas, ratificações e adesões a que se refere ao “art. 35”. b) As declarações e notificações a que se refere o “art. 36”. c) As reservas formuladas ou retiradas, a que se refere ao “art. 38”. d) A data em que entrará em vigor esta Convenção, com respeito ao “art. 39”. e) As denúncias e notificações a que se refere o “art. 40”. f) As petições de revisão a que se refere o “art. 41”. Em fé do qual os infra-escritos, devidamente autorizados, assinam o nome se seus respectivos governos a presente Convenção.Feito em Nove York no vinte oito de Setembro de mil novecentos cinqüenta e quatro, em um só exemplar, cujos textos em espanhol, francês e ­inglês são igualmente autênticos, que ficará depositado nos arquivos das Nações Unidas e do qual serão entregues cópias devidamente certificadas a todos os Estados Membros das Nações Unidas e aos Estados não membros a que se refere o “art. 35”.

II.15.4. CONVENÇÃO RELATIVA À REDUÇÃO DOS CASOS DE APATRIDIA (1959) *Texto português publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n° 249, outubro de 1975, págs. 370 e segs. UNTS n. 175. Em vigor em 13 de dezembro de 1975. A Conferência geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, reunida em Paris na sua décima quarta sessão, hoje, dia 4 de Novembro de 1996, data do vigésimo aniversário da criação da Organização, Lembrando que o Ato constitutivo da Organização declara que “dado que as guerras nascem no espírito dos homens, é nesse mesmo espírito que se deve cultivar a defesa da paz” e que essa deve basear-se na solidariedade intelectual e moral da humanidade. Lembrando que, nos termos do mesmo Ato constitutivo, a dignidade do homem exige a difusão da cultura e da educação de todos os cidadãos com vista à justiça, à liber­dade e à paz e que, neste sentido, impõe a todas as ­nações deveres sagrados que elas devem cumprir num espírito de assistência mútua. Considerando que os Estados membros da Organização, resolvidos a assegurar a busca da verdade e a livre troca de idéias e conhecimentos, decidiram desenvolver e multiplicar as relações entre os respectivo povos. Considerando que, apesar do avanço da técnica, que facilita o desenvolvimento e a difusão dos conhecimentos e das idéias, a ignorância do modo de vida e dos costumes dos povos ainda constitui obstáculo à amizade entre as nações, à sua cooperação pacífica e ao progresso da humanidade. Baseando-se na Declaração Universal dos Direitos do Homem, na Declaração dos Direitos da Criança, na Declaração Sobre a concessão de independência aos Países e Povos Coloniais, na Declaração das Nações Unidas Sobre a Eliminação de Todas as formas de Discriminação Racial, na Declaração Sobre a Propagação entre os Jovens dos Ideais de Paz, Respeito Mútuo e Compreensão entre os Povos, e na Declaração Sobre a Inadmissibilidade da Intervenção nos Assuntos Internos dos Estados e a Projeção da sua Independência e Soberania, declarações sucessivamente proclamadas pela Assembléia Geral das Nações Unidas Convencida, pela experiência adquirida durante os primeiros vinte anos de existência da Organização, da necessidade de afirmar os princípios da cooperação cultural internacional para os reforçar. Proclama a presente Declaração dos princípios da cooperação cultural internacional, a fim de que os gover­nos, as autoridades, as organizações, as associações e as instituições responsáveis pelas atividade culturais se inspirem.Constantemente nesses princípios, e a fim de se atingirem gradualmente os objetivos de paz


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e de prosperidade definidos na Carta das Nações Unidas através da cooperação entre todas as nações nos domínios da educação, da ciência e da cultura, como é proposto pelo Ato constitutivo da Organização: Art. 1° Toda a cultura tem uma dignidade e um valor que devem ser respeitados e salvaguardados.Todos os povos têm o direito e o dever de desenvolver as respectivas culturas.Todas as culturas fazem parte do patrimônio comum da humanidade, na sua variedade fecunda, diversidade e influência recíproca. Art. 2° As nações esforçar-se-ão por atingir o desenvolvimento paralelo e, tanto quanto possível, simultâneo da cultura nos seus diversos domínios, a fim de estabelecer um equilíbrio harmonioso entre o progresso técnico e a elevação intelectual e moral da humanidade. Art. 3° A cooperação cultural internacional alagar-se-á a todos os domínios das atividades intelectuais e criadoras dependentes da educação, da ciência e da cultura. Art. 4° A cooperação cultural internacional, nas suas diversas formas (bilateral ou multilateral, regional ou universal) tenderá para: § 1. Difundir os conhecimentos, estimular as vocações e enriquecer a cultura. § 2. Desenvolver as relações pacíficas e a amizade entre os povos e levá-los a uma melhor compreensão dos respectivos modos de vida. § 3° Contribuir para a aplicação dos princípios enunciados nas declarações das Nações Unidas, relembradas no preâmbulo da presente Declaração. § 4. Permitir a todos os homens aceder ao conhecimento, desfrutar das artes e das letras de todos os povos, beneficiar dos progressos e das vantagens da ciência alcan­çados em todos os países do mundo, e contribuir pessoalmente para o enriquecimento da vida cultural; § 5. Melhorar, em todos os países do mundo, as condições da vida espiritual do homem e da sua existência material. Art. 5° A cooperação cultural é um dever e um direito de todos os povos e de todas as nações, que devem compartilhar o respectivo saber e conhecimentos. Art. 6° Na influência benéfica que exerce sobre a cultura, a cooperação internacional, ao favorecer o seu enriquecimento mútuo, respeitará a originalidade de cada uma. Art. 7° A vasta difusão das idéias e conhecimentos, baseada no intercâmbio e no confronto mais livres, é essencial à atividade criadora, à busca da verdade e à realização da pessoa humana.A cooperação cultural realçará as idéias e os valores propícios à criação de um clima de amizade e de paz. Excluirá quaisquer vestígios de hostilidade nas atitudes e na expressão das opiniões. Esforçar-se-á por assegurar um caráter de autenticidade à difusão e à apresentação das informações. Art. 8° A cooperação cultural exercer-se-á para benefício mútuo de todas as nações que a praticarem. Os intercâmbios que proporcionará serão organizados dentro de um espírito de reciprocidade. Art. 9° A cooperação cultural deve contribuir para estabelecer entre os povos relações estáveis e duráveis que estejam acima das tensões que posam vir a produzir-se nas relações internacionais. Art. 10. A cooperação cultural atribuirá importância especial à juventude, num espírito de amizade, compreensão inter­nacional e paz. Ajudará os Estados a tomar consciência da necessidade de despertar as vocações nos domínios mais díspares e de favorecer a formação profissional das novas gerações. Art. 11. Nas suas relações culturais, os Estados inspirar-se-ão nos princípios das Nações Unidas. No seu esforço para realizar a cooperação internacional, respeitarão a igualdade soberana dos Estados e abster-se-ão de intervir nos assuntos de competência essencialmente nacional. Os princípios da presente Declaração serão aplicados dentro do respeito dos direitos do homem e das liberdades fundamentais.


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II.15.5. Declaração sobre os direitos humanos dos indivíduos que não são nacio­nais do país em que vivem (1985) Adotada pela Assembléia geral em sua resolução 40/144, De 13 de dezembro de 1985.Doc. das Nações Unidas n. A/40/ 53 (1985). A Assembléia Geral, Considerando que a Carta das Nações Unidas promove o respeito e a observância universal aos direitos humanos e às liberdades fundamentais de todos os seres humanos sem fazer nenhuma distinção por motivos de raça, sexo, idioma ou religião. Considerando que a Declaração Universal de Direitos Humanos proclama que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos, e que toda pessoa tem todos os direitos e liberdades proclamadas nessa Declaração, sem distinção alguma de raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião política ou de qualquer outra índole, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição. Considerando que a Declaração Universal de Direitos Humanos proclama também que todo o ser humano tem direito, em todas as partes ao reconhecimento de sua personalidade jurídica, que são iguais perante a lei e possuem, sem distinção alguma, direito a igual proteção da lei, e que todos tem o direito a igual proteção contra toda a discriminação que infrinja essa Declaração e contra toda a provocação a tal discriminação. Consciente de que os Estados Membros nos pactos internacionais de direitos humanos se comprometem a garantir que os direitos proclamados nesses Pactos sejam exercidos sem discriminação alguma por motivos de raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião pública ou de qualquer outra índole, origem nacional ou social, posi­ção econômica, nascimento ou qualquer outra condição. Consciente de que, ao melhorar as comunicações e se estabeleceram relações de paz e amizade entre os países, cada vez mais pessoas que vivem em países dos quais não são nacionais. Reafirmando os propósitos e princípios da Carta das Nações Unidas. Reconhecendo que a proteção dos direitos humanos e as liberdades fundamentais estabelecidos nos instrumentos internacionais deve ser garantida também para os indivíduos que não são nacionais do país em que vivem. Proclama a presente Declaração: Art. 1º Para os fins da presente Declaração, a termo “estrangeiro” será aplicado levando em conta as especificações que figuram nos artigos seguintes, a toda pessoa que não seja nacional do estado no qual se encontre. Art. 2º § 1. Nenhuma disposição da presente Declaração será interpretada no sentido de legitimar a entrada nem a presença ilegal de um estrangeiro em qualquer Estado. Nem será interpretada nenhuma disposição da presente Declaração no sentido de limitar o direito de qualquer Esta­do a promulgar leis e regulamentos relativos à entrada de estrangeiros e ao prazo e as condições de sua estadia nele ou a estabelecer diferenças entre nacionais ou estran­geiros. Não obstante, tais leis e regulamentos não deverão ser incompatíveis com as obrigações jurídicas internacionais dos estados, em particular na esfera dos Direitos Humanos. § 2. A presente Declaração não menosprezará o usufruto dos direitos outorgados pela legislação nacional nem dos direitos que, conforme o direito internacional,, todo estado está obrigado a conceder aos estrangeiros, inclusive nos casos em que a presente Declaração não reconheça esses direitos ou os reconheça em menor ­medida. Art. 3º Todo estado tornará públicas as leis ou regulamentos nacionais que afetem aos estrangeiros. Art. 4º Os estrangeiros devem observar as leis dos Estados em que residam ou se encontrem e devem demonstrar respeito pelos costumes e tradições do povo desse ­Estado. Art. 5º § 1. Os estrangeiros gozarão, conforme a legislação nacional e com sujeição às obrigações internacionais pertinentes do estado no qual se encontrem, em particular, dos seguintes direitos: a) O direito à vida e à segurança da pessoa; nenhum estrangeiro poderá ser arbitrariamente detido nem preso; nenhum estrangeiro será privado de sua liberdade, salvo pelas causas estabelecidas pela lei e conforme o procedimento estabelecido nesta. b) O direito à proteção contra as ingerências ­arbitrárias ou ilegais na intimidade, à família, ao lar ou à correspondência. c) O direito à igualdade frente os tribunais e todos os demais órgãos e autoridades encarregados da administração da justiça e, em caso necessário, à assistência gratuita de um intérprete nas representações penais e,


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quando a lei o disponha, em outras atuações. d) O direito de escolher conjugue, a casar-se a fundar uma família. e) O direito de liberdade de pensamento, de opinião, de consciência e crenças, com sujeição unicamente às limitações que a lei prescreva e que sejam necessárias para proteger a segurança pública, os direitos e liberdades fundamentais dos demais. f) O direito a conservar seu próprio idioma, cultura e tradições. g) O direito a transferir ao estrangeiro seus recebimentos, economias ou outros bens monetários pessoais, com sujeição à regulamentações monetárias internacionais. § 2. A reserva das restrições prescritas pela lei e que sejam necessárias em uma sociedade democrática para proteger a segurança nacional, a segurança pública, a ordem pública, a saúde ou a moral pública, os direitos e liberdades dos demais, e sejam compatíveis com os demais direitos reconhecidos nos instrumentos internacionais pertinentes, assim como com os enunciados na presente Declaração, os estrangeiros gozarão dos seguintes direitos: a) O direito de sair do país. b) O direito à liberdade de expressão. c) O direito de reunir-se pacificamente. d) O direito à propriedade individual ou em associação com outros, sujeitos à legislação nacional. § 3. Com sujeição as disposições indicadas no “§ 2”, os estrangeiros que se tenham instalados legalmente no território de um Estado gozarão do direito de circular livremente e escolher sua residência dentro das fronteiras desse Estado. § 4. Com sujeição à legislação nacional e à devida autorização, será permitido que o cônjuge e os filhos menores sob a responsabilidade de um estrangeiro que resida legalmente no território de um Estado o acompanhem, se reúnam e permaneçam com ele. Art. 6º Nenhum estrangeiro será submetido a torturas nem a tratos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes e, em particular, nenhum estrangeiro será submetido sem seu ­livre consentimento a experiências médicas ou científicas. Art. 7º Um estrangeiro que se encontre legalmente instalado em um território de um Estado somente poderá ser expul­so dele em cumprimento de uma decisão adotada confor­me a lei e, ao menos que razões imperiosas de segurança nacional impeçam, lhe será permitida que apresente suas razões para se opor a que seja expulso e que submeta seu caso a um exame da autoridade competente ou de uma pessoa ou pessoas especialmente de­ signadas pela autoridade competente ou de uma pessoa ou ­pessoas especialmente designadas pela autoridade competente, assim como que seja representado frente a autoridade, pessoa ou pessoas. Fica proibida a expulsão individual ou coletiva desses estrangeiros por motivo de raça, cor, religião, cultura, linhagem ou origem nacional ou ­étnica. Art. 8º § 1. Os estrangeiros que residam legalmente no território de um Estado gozarão também, conforme as leis nacionais, dos seguintes direitos, com sujeição às suas obrigações estabelecidas no art. 4: a) O direito a condições de trabalho saudáveis e livres de perigo, a salários justos e à igual remuneração pelo trabalho de igual valor sem distinções de nenhum gênero, garantindo-se particularmente às mulheres condições de trabalho não inferiores a aquelas de que os homens desfrutem, com igual salário por igual trabalho. b) O direito a se afiliar a sindicatos e a outras organizações ou associações de sua eleição, assim como a participar em suas atividades. Não poderão ser impostas restrições ao exercício deste direito, salvo as que estiverem prescritas na lei que sejam necessárias em uma sociedade democrática em interesse da segurança nacional ou de ordem pública, ou para a proteção dos direitos e liber­dades dos demais. c) O direito a proteção sanitária, atenção médica, seguridade social, serviços sociais , educação, descanso e férias, com a condição de que reúnam os requisitos de participação previstos nas regulamentações pertinentes e de que não seja imposta uma carga excessiva sobre os recursos do Estado. § 2. Com o fim de proteger os direitos dos estrangeiros que desempenham atividades lícitas remuneradas no país em que se encontram, tais direitos poderão ser espe­cificados pelos governos interessados em convenções multilaterais ou bilaterais. Art. 9º Nenhum estrangeiro será privado arbitrariamente de seus bens legitimamente adquiridos. Art. 10 Todo estrangeiro terá liberdade em qualquer momento para se comunicar com o consulado ou a missão diplo­mática do Estado de que seja nacional ou em sua falta, com o consulado ou a missão diplomática de


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qualquer outro estado que tenha sido confiado à proteção no estado em que resida dos interesses do que seja nacional.

II.15.6. Declaração sobre Asilo Territo­rial (1967) Doc das Nações Unidas, n. A/6716 (1967). A Assembléia Geral, Recordando suas Resoluções 1.839 (XVII), de 19 de dezembro de 1962, 2100 (XX) de 20 de Dezembro de 1965 e 2023 (XXI), de 16 de Dezembro de 1966, relativas a uma declaração sobre o direito de asilo Tendo em conta o trabalho de codificação a ser empreendido pela Comissão de Direito Internacional de acordo com a Resolução 1400 (XIV) da Assembléia Geral, de 21 de novembro de 1959. Adota a seguinte Declaração: DECLARAÇÃO SOBRE ASILO TERRITORIAL A Assembléia Geral, Considerando que os propósitos proclamados na Carta das Nações Unidas são a manutenção da paz e da segurança internacionais, o desenvolvimento de relações de amizade entre todas as nações e a realização da coope­ração internacional na solução de problemas internacionais de caráter econômico, social, cultural ou humanitário e na promoção e no estímulo aos direitos humanos e às liberdade fundamentais de todos, sem distinção por motivos de raça, sexo, língua ou religião. Tendo em conta o “art. 14” da Declaração Universal de Direitos Humanos, no qual se declara que: 1. “Toda pessoa vítima de perseguição tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países. 2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas.” Recordando ainda o “art. 13, § 2”, da Declaração Universal de Direitos Humanos, que declara: “Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.” Reconhecendo que a concessão de asilo por um Estado a pessoas que tenham direito de invocar o “art. 14 da Declaração Universal de Direitos Humanos” é uma to pacífico e humanitário e que, como tal, não pode ser considerado inamistoso por nenhum outro Estado. Recomenda que, sem prejuízo dos instrumentos existentes sobre o asilo e o estatuto de refugiados e apátridas, os Estados se inspirem, em sua prática relativa ao asilo territorial, nos seguintes princípios: Art. 1º § 1. O asilo concedido por um Estado, no exercício de sua soberania, a pessoas que tenham justificativa para invocar o “art. 14” da Declaração Universal dos Direitos Humanos, incluindo as pessoas que lutam contra o colonialismo, deverá ser respeitado por todos os outros Estados. § 2. O direito de buscar o asilo e de desfrutá-lo não poderá ser invocado por qualquer pessoa sobre a qual exista suspeita de ter cometido um crime contra a humanidade, conforme definido nos instrumentos internacionais elaborados para adotar disposições sobre tais crimes. § 3. Caberá ao Estado que concede o asilo qualificar as causas que o motivam. Art. 2º § 1. A situação das pessoas às quais se refere o “§ 1 do art. 1º” interessa à comunidade internacional, sem prejuízo da soberania dos Estados e dos propósitos e princípios das Nações Unidas. § 2. Quando um Estado encontrar dificuldades em conceder ou continuar concedendo asilo, os Estados, individual ou conjuntamente ou através das Nações Unidas, deverão considerar, em espírito de solidariedade internacional, medidas apropriadas para aliviar aquele Estado. Art. 3º § 1. Nenhuma pessoa à qual se refere o “§ 1 do art. 1º” será sujeita a medidas tais como a recusa de admissão na fronteira ou, se já tiver entrado no território onde busca o asilo, a expulsão ou a devolução compulsória a qualquer Estado onde possa ser submetida a ­perseguição. § 2. Poderão existir exceções ao princípios anterior apenas por motivos fundamentais de segurança nacional ou para salvaguardar a população, como no caso de uma afluência em massa de pessoas. § 3. Se um Estado decidir em algum caso que está justificada uma exceção ao princípio estabelecido no “§ 1 deste artigo”, deverá considerar a possibilidade de conceder à pessoa interessada, nas condições que julgar apropriadas, uma oportunidade, em forma de asilo provisório ou de outro modo, de ir para outro Estado. Art. 4º Os Estados que concedem asilo não permitirão que as pessoas que receberam o asilo se dediquem a atividades contrárias aos propósito e princípios das Nações Unidas.


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II.15.7. Estatuto do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (1950) Adotado pela Assembléia Geral em sua resolução 428 (V), de 14 de dezembro de 1950. Capítulo I – Disposições Gerais § 1. O Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, atuando sob a autoridade da Assembléia Geral, assumirá a tarefa de proporcionar proteção internacional, sob os auspícios das Nações Unidas, e aos refugiados que reúnam as condições previstas no presen­te Estatuto, e de encontrar soluções permanentes ao problema dos refugiados, ajudando aos governos e, com sujeição à aprovação dos governos interessados, às organizações privadas, a facilitar a repatriação voluntária de tais refugiados ou a sua assimilação em novas comu­nidades nacionais. No exercício de suas funções, e especialmente se chegar a se apresentar alguma dificuldade a respeito, por exemplo, a qualquer controvérsia relativa ao estatuto internacional dessas pessoas, o Alto Comis­sariado solicitará o ditame de um comitê consultivo em assuntos de refugiados este for criado. § 2. O trabalho do Alto Comissariado terá caráter inteiramente apolítico; será humanitário e social, por regra geral, estará relacionado com grupos e categorias de refugiados. § 3. O Alto Comissariado seguirá as instruções que lhe sejam dadas pela Assembléia Geral ou pelo Conselho Econômico e Social. § 4. O Conselho Econômico e Social poderá dizer, depois de ouvir o parecer do Alto Comissariado na matéria, a criação de um comitê consultivo em assuntos de refugiados, que será composto de representantes de Estados Membros e de Estados não membros das ­Nações Unidas, escolhidos pelo Conselho de atendimento ao interesse que demonstrem pela solução do problema dos refugiados e à sua devoção a esta casa. § 5. A Assembléia Geral examinará novamente, o mais tardar em seu oitavo período ordinário de sessões, as disposições relativas ao Alto comissariado, a fim de decidir se este órgão deve seguir suas funções depois de 1953. Capítulo II – Funções do alto Comissariado. § 6. O Alto Comissariado terá competência a respeito de: a) Qualquer pessoa que tenha sido considerada refugiada em virtude das acomodações de 12 de maio de 1926 e de 30 de junho de 1928, ou das Convenções de 28 de outubro de 1933 e de 10 de fevereiro de 1938, do Protocolo de 14 de dezembro de 1939 ou da Constituição da organização Internacional de Refugiados. b) Qualquer pessoa que, como resultado dos acontecimentos ocorridos em 1º de janeiro de 1951 e devido aos fundados temores de serem perseguidos em virtude de raça, religião, nacionalidade ou opinião política, se encon­trem fora do país de sua nacionalidade e não possam por causa de tais temores ou de razões que não sejam de mera conveniência pessoal, não queira ser acolhido sob a proteção de tal país onde antes tinha sua residência habi­tual, não possa ou por causa de tais temores ou ­razões que não sejam de mera conveniência pessoal, não queiram regressar a ele. As decisões adotadas pela Organização Internacional de Refugiados durante o período de suas atividades em quanto a condição de refugiado de uma pessoa, não impedirão que seja concedido o estatuto de refugiados a pessoas que reúnam as condições estabele­cidas no presente parágrafo. O Alto Comissaria­do deixará de ter competência a respeito de qualquer ­pessoa compreendida na presente sessão A caso essa p­ essoa: I) Se tenha acolhido à proteção voluntária do país de sua nacionalidade. II) Tenha readquirido, voluntariamente, a nacionalidade que havia perdido. III) Tenha adquirido uma nova nacionalidade e goze da proteção do Governo do país de sua nova nacionalidade. IV) Tenha se estabelecido novamente voluntariamente, no país que havia abandonado ou fora do qual havia permanecido por medo de ser perseguido. V) Por haverem desaparecido as circunstâncias em virtude das quais foi reconhecido como refugiado, não podendo ser invocado, para continuar a acolher-se sob a proteção do Governo do país de sua nacionalidade, ­outros motivos que os da conveniência pessoal; não poderão ser invocadas razões de caráter puramente econômicas. VI) Ao se tratar de uma pessoa que não tenha nacionalidade e, por haver desaparecido as circunstâncias em virtude das quais foi reconhecido como refugiado, poderá regressar ao país onde tinha sua residência habitual e não possa seguir invocando, para continuar se negando a voltar a esse país, motivos que não sejam de mera conveniência pessoal.


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Qualquer outra pessoa que se encontre fora do país de sua nacionalidade, se carece de nacionalidade, fora do país no qual tinha a sua residência habitual, por ter ou haver ter tido temores fundados de ser vítima de perseguições por motivo de raça, religião, nacionalidade ou opiniões políticas e não possa, devido a esse temor, não queira acolher-se sob a proteção do governo do país de sua nacionalidade ou, se não possuir nacionalidade, não queira regressar ao país onde antes tinha sua residência habitual. § 7. Fica entendido que a competência do Alto Comissariado definida no precedente parágrafo não compreenderá a uma pessoa: a) Que tenha mais de uma nacionalidade, a menos que se dêem nelas as condições fixadas no parágrafo precedente 6 com respeito a cada um dos países nos quais seja nacional. b) Aquela a qual as autoridades competentes do país em que tenham fixado sua residência reconheçam os direitos e imponham as obrigações inerentes a uma posse de nacionalidade de tal país. c) Que continue recebendo proteção ou assistência de outros órgãos e organismos das Nações Unidas. d) A respeito da qual existam motivos fundados para acreditar que tenha cometido um dos delitos especificados no “art. 6º” do estatuto do Tribunal Militar Interna­cional aprovado em Londres ou nas disposições do “§ 2º do art. 14” da Declaração Universal de Direitos H ­ umanos. § 8. O Alto Comissariado deverá assegurar a proteção dos refugiados a quem sejam estendidas a competência do Escritório do Alto Comissariado, pelos seguintes meios: a) promovendo a conclusão e ratificação de ­convênios internacionais para protege os refugiados, vigiando sua aplicação e propondo modificações aos mesmos. b) promovendo, mediante acordos especiais com os governos, a execução de todas as medidas destinadas a melhorar a situação dos refugiados e a reduzir o número daqueles que requisitem proteção. c) dando assistência aos governos e aos particulares em seu esforço para promover a repatriação voluntária dos refugiados ou sua assimilação em novas comunidades nacionais. d) promovendo a admissão de refugiados, sem excluir as categorias mais desamparadas, nos territórios dos Estados. e) procurar que sejam concedidas aos refugiados permissões para transladar seus pertences e especialmente aqueles necessários para o seu reassentamento. f) Obter dos governos informação sobre o número e a situação dos refugiados que se encontrem em seu território, e das leis e regulamentos que lhes concernem. g) Mantendo-se em contato permanente com os gover­nos e com as organizações inter governamentais interessadas. h) Estabelecendo contato, na forma que julgue mais conveniente, com as organizações privadas que se ocupem das questões dos refugiados. i) Facilitando a coordenação dos esforços das organizações privadas que se ocupem do bem estar social dos refugiados. § 9. O Alto Comissariado empreenderá qualquer outra atividade adicional que possa prescrever a Assembléia Geral, em particular a de repatriação e reassen­tamento de refugiados, dentro dos limites dos recursos postos à sua disposição. § 10. O Alto Comissariado administrará e repartirá entre os organismos particulares e, eventualmente, entre os organismos públicos que considere mais aptos para administrar tal assistência, os fundos, públicos ou privados, que receba com este fim. O Alto Comissariado poderá recusar toda oferta que não considere adequada, que receba com este fim. O Alto Comissariado não poderá recorrer aos governos em processo de fundos nem haver um chamamento geral sem a aprovação prévia da Assembléia Geral. O Alto Comissariado deverá fazer, em seu informe anual, uma exposição sobre sua atividade nesta matéria. Capítulo III – Organização e Recursos. § 13. O Alto comissariado será eleito pela Assembléia Geral sob proposta do Secretário Geral. Os termos do mandato do Alto Comissariado serão propostos pelo Secretário Geral e aprovados pela Assembléia Geral. § 14. O Alto comissariado nomeará, por um período igual, um Alto Comissionado Adjunto de diferente nacionalidade da sua. § 15. a) Dentro dos limites dos créditos de recursos consignados ao exercício, o Alto Comissariado nomeará o pessoal de seu Escritório, o qual será responsável dele no exercício de suas funções.b) Este pessoal será escolhido entre as pessoas dedicadas à causa do Escritório do Alto Comissariado que deverá servir.c) Suas condições de trabalho serão as previstas no estatuto do pessoal aprovado pela Assembléia Geral, e as disposições e regulamentos determinadas, em virtude de tal estatuto pelo Secretário Geral d)Além disso, poderão ser adotadas disposições para permitir de pessoal sem remuneração.


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§ 16. O Alto Comissariado deverá consultar os governos dos países em que residam os refugiados para tratar sobre a necessidade de nomear representantes para eles. Em todo país que reconheça esta necessidade, poderá nomear-se um representante aceito pelo governo de tal país. Com sujeição às mesmas condições, um mesmo representante poderá exercer a representação em vários países. § 17. O Alto Comissariado e o Secretário Geral tomarão disposições adequadas para manter alianças e consultas sobre assuntos de interesse comuns. § 18. O Secretário Geral proporcionará ao Alto Comis­sariado todas as facilidades necessárias dentro dos limites previstos no pressuposto. § 19. O Escritório do Alto Comissariado se situará em Genebra (Suíça). § 20. O Escritório do Alto Comissariado será financia­do com responsabilidade de pressupostos das Nações Unidas. A menos que a Assembléia Geral determine anteriormente outra coisa, não se encarregarão os recursos das Nações Unidas mais gastos que os de ordem admi­nistrativa derivados do funcionamento do Escritório do Alto Comissariado, e todos os demais gastos derivados das atividades do Alto Comissariado serão autorizados mediante contribuições voluntárias. § 21. A gestão do Escritório do Alto Comissariado estará sujeita ao Regulamento Financeiro das Nações Unidas e as disposições que regulamentem a questão financeira determinadas pelo Secretário Geral em cumpri­mento de tal regulamento. § 22. As contas relativas aos fundos colocados à disposição do Alto Comissariado estarão sujeitas à comprovação pela Junta poderá aceitar as contas comprovadas apresentadas pelos organismos aos quais tenham vinculado os fundos. As disposições administrativas relativas à ­custódia e à distribuição de tais fundos serão tomadas de comum acordo pelo Alto Comissariado e o Secretário Geral, confor­me o Regulamento Financeiro das Nações Unidas e as disposições de regulamentações determinadas pelo Secretário Geral em aplicação de tal regulamento.

II. 16. SAÚDE E MEIO AMBIENTE II. 16.1. AGENDA 21 (1992) AGENDA 21 CONFERÊNCIA DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO II. 16.1.1. Preâmbulo 1.1. A humanidade se encontra em um momento de definição histórica. Defrontamos-nos com a perpetuação das disparidades existentes entre as nações e no inte­rior delas, o agravamento da pobreza, da fome, das doen­ças e do analfabetismo, e com a deterioração contínua dos ecossistemas de que depende nosso bem-estar. Não obstante, caso se integrem as preocupações relativas a meio ambiente e desenvolvimento e a elas se dedique mais atenção, será possível satisfazer às necessidades básicas, elevar o nível da vida de todos, obter ecossis­temas melhor protegidos e gerenciados e construir um futuro mais próspero e seguro. São metas que nação algu­ma pode atingir sozinha; juntos, porém, podemos – em uma associação mundial em prol do desenvolvimento sustentável. 1.2. Essa associação mundial deve partir das premissas da resolução 44/228 da Assembléia Geral de 22 de dezem­bro de 1989, adotada quando as nações do mundo convoca­ram a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambien­te e Desenvolvimento, e da aceitação da necessidade de se adotar uma abordagem equilibrada e integrada das questões relativas a meio ambiente e desen­volvimento. 1.3. A Agenda 21 está voltada para os problemas prementes de hoje e tem o objetivo, ainda, de preparar o mundo para os desafios do próximo século. Reflete um consenso mundial e um compromisso político no nível mais alto no que diz respeito a desenvolvimento e coope­ração ambiental. O êxito de sua execução é responsabilidade, antes de mais nada, dos Governos. Para concre­tizá-la, são cruciais as estratégias, os planos, as políticas e os processos nacionais. A cooperação internacional deverá apoiar e complementar tais esforços nacionais. Nesse contexto, o sistema das Nações Unidas tem um papel fundamental a desempenhar. Outras organizações internacionais, regionais e subregionais também são convidadas a contribuir para tal esforço. A mais ampla participação pública e o envolvimento ativo das organizações não-governamentais e de outros grupos também devem ser estimulados. 1.4. O cumprimento dos objetivos da Agenda 21 acerca de desenvolvimento e meio ambiente exigirá um ­fluxo substancial de recursos financeiros novos e adicionais para os países em desenvolvimento, destinados a cobrir os custos incrementais necessários às ações que esses países deverão empreender para fazer frente aos problemas ambientais mundiais e acelerar o desenvolvimento sustentável. Além disso, o fortalecimento


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da capacidade das instituições internacionais para a implementação da Agenda 21 também exige recursos financeiros. Cada uma das áreas do programa inclui uma estimativa indicadora da ordem de grandeza dos custos. Essa estimativa deverá ser examinada e aperfeiçoada pelas agências e organizações implementadoras. 1.5. Na implementação das áreas pertinentes de programas identificadas na Agenda 21, especial atenção deverá ser dedicada às circunstâncias específicas com que se defrontam as economias em transição. É necessário reconhecer, ainda, que tais países enfrentam dificuldades sem precedentes na transformação de suas economias, em alguns casos em meio a considerável tensão social e política. 1.6. As áreas de programas que constituem a Agenda 21 são descritas em termos de bases para a ação, objetivos, atividades e meios de implementação. A Agenda 21 é um programa dinâmico. Ela será levada a cabo ­pelos diversos atores segundo as diferentes situações, capacidades e prioridades dos países e regiões e com plena observância de todos os princípios contidos na Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento. Com o correr do tempo e a alteração de necessidades e circunstâncias, é possível que a Agenda 21 venha a ­evoluir. Esse processo assinala o início de uma nova associa­ção mundial em prol do desenvolvimento sustentável. Sempre que se utilizar o termo “Governos”, este será entendido como incluindo a Comunidade Econômica Européia em suas áreas de competência. Ao longo de toda a Agenda 21 a expressão “ambientalmente saudável”, em especial quando aplicada aos termos “fontes de energia”, “fornecimentos de energia”, “sistemas energé­ticos” ou “tecnologia / tecnologias”, significa “ambiental­mente seguro e saudável”. (O texto completo da Agenda 21 e todos seus capítulos deverão ser acessados no site www.andhep.org. br/content/view/63/83)

II. 16.2. DECLARAÇÃO SOBRE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO (1992) A Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambien­te e desenvolvimento, Tendo-se reunido no Rio de Janeiro, de 3 a 21 de ­junho de 1992, Reafirmando a Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, adotada em Estocolmo em 16 de junho de 1972, e buscando avançar a partir dela, Com o objetivo de estabelecer uma nova e justa parceria global por meio do estabelecimento de novos ­níveis de cooperação entre os Estados, os setores chave da sociedade e os indivíduos, Trabalhando com vistas à conclusão de acordos internacionais que respeitem os interesses de todos e protejam a integridade do sistema global de meio ambiente e desenvolvimento, Reconhecendo a natureza interdependente e integral da Terra, nosso lar, Proclama: Princípio 1 Os seres humanos estão no centro das preocupações com o desenvolvimento sustentável. Têm direito a uma vida saudável e produtiva, em harmonia com a natureza. Princípio 2 Os Estados, de conformidade com a Carta das Nações unidas e com os princípios de Direito Internacional, têm o direito soberano de explorar seus próprios recursos segundo suas próprias políticas de meio-ambiente e desen­volvimento, e a responsabilidade de assegurar que atividades sob sua jurisdição ou controle não causem danos ao meio ambiente de outros Estados ou de áreas além dos limites da jurisdição nacional. Princípio 3 O direito ao desenvolvimento deve ser exercido, de modo a permitir que sejam atendidas eqüitativamente as necessidades de gerações presentes e futuras. Princípio 4 Para alcançar o desenvolvimento sustentável, a proteção ambiental deve constituir parte integrante do processo de desenvolvimento, e não pode ser considerada isoladamente deste. Princípio 5 Todos os estados e todos os indivíduos, como requisito indispensável para o desenvolvimento sustentável, devem cooperar na tarefa essencial de erradicar a pobreza, de forma a reduzir as disparidades nos padrões de vida e melhor atender as necessidades da maioria da população do mundo. Princípio 6 A situação e necessidades especiais dos países em desenvolvimento relativo e daqueles ambientalmente mais vulneráveis, devem receber prioridade especial. Ações internacionais no campo do meio ambiente e do desenvolvimento devem também atender os interesses e necessidades de todos os países. Princípio 7 Os Estados devem cooperar, em um espírito de parceria global, para a conservação, proteção e restauração


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da saúde e da integridade do ecossistema terrestre. Consideran­do as distintas contribuições para a degradação ambiental global, os Estados têm responsabilidades comuns porém diferenciadas. Os países desenvolvidos reconhecem a responsabilidade que têm na busca internacional do desenvolvimento sustentável, em vista das pressões exercidas por suas sociedades sobre o meio-ambiente global e das tecnologias e recursos financeiros que controlam. Princípio 8 Para atingir o desenvolvimento sustentável e mais alta qualidade de vida para todos, os Estados devem reduzir e eliminar padrões insustentáveis de produção e promover políticas demográficas adequadas. Princípio 9 Os Estados devem cooperar com vistas ao fortalecimento da capacitação endógena para o desenvolvimento sustentável, pelo aprimoramento da compreensão científica por meio do interc6ambio de conhecimento cientí­fico e tecnológico, e pela intensificação do desenvolvimento, adaptação, difusão e transferência de tecnolo­gias, inclusive tecnologias novas e inovadoras. Princípio 10 A melhor maneira de tratar questões ambientais é assegurar a participação, no nível apropriado, de todos os cidadãos interessados. No nível nacional, cada indivíduo deve ter acesso adequado a informações relativas ao meio de que disponham as autoridades públicas, inclu­sive informações sobre materiais e atividades perigosas em suas comunidades, bem como a oportunidade de participar em processos de tomada de decisões. Os Estados devem facilitar e estimular a conscientização e a participação pública, colocando a informação à disposição de todos. Deve ser propiciado acesso efetivo a mecanismos judiciais e administrativos, inclusive no que diz respeito a compensação e reparação de danos. Princípio 11 Os estados devem adotar legislação ambiental eficaz. Padrões ambientais e objetivos e prioridades em matéria de ordenação do meio ambiente devem refletir o contexto ambiental e de desenvolvimento a que se aplicam. ­Padrões utilizados por alguns países podem resultar inadequados para outros, em especial países em desenvolvimento, acarretando custos sociais e econômicos injustificados. Princípio 12 Os Estados devem cooperar para o estabelecimento de um sistema econômico internacional aberto e favorável, propício ao crescimento econômico e ao desenvolvimento sustentável em todos os países, de modo a possibilitar o tratamento mais adequado dos problemas da degradação ambiental. Medidas de política comercial para propósitos ambientais não devem constituir-se em meios para a imposição de discriminações arbitrárias ou injustificáveis ou em barreiras disfarçadas ao comércio internacional. Devem ser evitadas ações unilaterais para o tratamento de questões ambientais fora da jurisdição do país importador. Medidas destinadas a tratar de problemas ambientais transfronteiriços ou globais ­devem, na medida do possível, basear-se em um consenso internacional. Princípio 13 Os Estados devem desenvolver legislação nacional relativa a responsabilidade e indenização das vítimas de poluição e outros danos ambientais. Os estados devem ainda cooperar de forma expedita e determinada para o desenvolvimento de normas de direito ambiental internacional relativas a responsabilidade e indenização por efeitos adversos de danos ambientais causados, em ­áreas fora de sua jurisdição, por atividades dentro de sua juris­dição ou sob seu controle. Princípio 14 Os estados devem cooperar de modo efetivo para desestimular ou prevenir a realocação ou transferência para outros Estados de quaisquer atividades ou substâncias que causem degradação ambiental grave ou que ­sejam prejudiciais à saúde humana. Princípio 15 De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a aus6encia de absoluta certeza cientifica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental. Princípio 16 Tendo em vista que o poluidor deve, em princípio, arcar com o custo decorrente da poluição, as autoridades nacio­nais devem promover a internacionalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, levan­do na devida conta o interesse público, sem distorcer o comércio e os investimentos internacionais. Princípio 17 A avaliação de impacto ambiental, como instrumento nacional, deve ser empreendida para as atividades planejadas que possam vir a ter impacto negativo considerável sobre o meio ambiente, e que dependam de


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uma decisão de autoridade nacional competente. Princípio 18 Os Estados devem notificar imediatamente outros Estados de quaisquer desastres naturais ou outras emergências que possam gerar efeitos nocivos súbitos sobre o meio-ambiente destes últimos. Todos os esforços ­devem ser empreendidos pela comunidade internacional para auxiliar os Estados afetados. Princípio 19 Os Estados devem prover oportunidades, a estados que possam ser afetados, notificação prévia e informações relevantes sobre atividades potencialmente causadoras de considerável impacto transfronteiriço negativo sobre o meio-ambiente, e devem consultar-se com estes tão logo quanto possível e de boa fé. Princípio 20 As mulheres desempenham papel fundamental na gestão do meio-ambiente e no desenvolvimento. Sua participação plena é, portanto, essencial para a promoção do desenvolvimento sustentável. Princípio 21 A criatividade, os ideais e a coragem dos jovens do mundo devem ser mobilizados para forjar uma parceria global com vistas a alcançar o desenvolvimento sustentável e assegurar um futuro melhor para todos. Princípio 22 As populações indígenas e suas comunidades, bem como outras comunidades locais, t6em papel fundamental na gestão do meio-ambiente e no desenvolvimento, em virtude de seus conhecimentos e práticas tradicionais. Os Estados devem reconhecer e apoiar de forma apropriada a identidade, cultura e interesses dessas populações e comunidades, bem como habilitá-las a participar efetivamente da promoção do desenvolvimento sustentável. Princípio 23 O meio-ambiente e os recursos naturais dos povos submetidos a opressão, dominação e ocupação devem ser protegidos. Princípio 24 A guerra é, por definição, contrária ao desenvolvimento sustentável. Os Estados devem, por conseguinte, respeitar o direito internacional aplicável à proteção do meio-ambiente em tempos de conflito armado, e cooperar para seu desenvolvimento progressivo, quando necessário. Princípio 25 A paz, o desenvolvimento e a proteção ambiental são interdependentes e indivisíveis. Princípio 26 Os Estados devem solucionar todas as suas controvér­sias ambientais de forma pacífica, utilizando-se meios apropriados, de conformidade com a Carta da Nações Unidas. Princípio 27 Os Estados e os povos devem cooperar de boa fé e imbuídos de um espírito de parceria para a realização dos princípios consubstanciados nesta Declaração, e para o desenvolvimento progressivo do direito internacional no campo do desenvolvimento sustentável.

II. 16.3. CONVENÇÃO RELATIVA À AVALIAÇÃO DOS IMPACTOS AMBIENTAIS NUM CONTEXTO TRANSFRONTEIRAS (1991) As Partes na presente Convenção: Conscientes das inter-relações entre as actividades económicas e as suas consequências sobre o ambiente; Afirmando a necessidade de assegurar um desenvolvimento ecologicamente racional e sustentável; Resolvidas a intensificar a cooperação internacional no domínio da avaliação dos impactes ambientais, nomeadamente num contexto transfronteiras; Conscientes da necessidade e da importância do desenvolvimento de políticas com carácter antecipativo e da prevenção, atenuação e controlo de todos os impactes ambientais prejudiciais importantes em geral e, em espe­cial, num contexto transfronteiras; Recordando as disposições pertinentes da Carta das Nações Unidas, Declaração da Conferência das Nações Unidas Relativa ao Ambiente (Conferência de Estocolmo), Acto Final da Conferência Relativa à Segurança e à Cooperação na Europa (CSCE) e documentos de encerramento das reuniões de Madrid e de Viena dos representantes dos Estados participantes na CSCE; Registando com satisfação as medidas que os Estados adoptam actualmente para que a avaliação dos impactes ambientais seja praticada em aplicação das suas leis e regulamentos administrativos e da sua política nacional; Conscientes da necessidade de tomar explicitamente em consideração os factores ambientais no início do


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processo de tomada de decisão aplicando a avaliação dos impactes ambientais, a todos os níveis administrativos adequados, como um instrumento necessário para melhorar a qualidade das informações fornecidas aos responsáveis e permitir-lhes deste modo tomar decisões racionais do ponto de vista do ambiente procurando limitar, na medida do possível, o impacte prejudicial importante das actividades, nomeadamente num contexto transfronteiras; Tendo presentes os esforços desenvolvidos pelas orga­nizações internacionais para promover a prática da avaliação dos impactes ambientais aos níveis tanto nacio­nal como internacional, tendo em conta os trabalhos efectuados neste domínio sob os auspícios da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa, nomeadamente os resultados do seminário sobre a avaliação dos impactes ambientais [Setembro de 1987, Varsóvia (Polónia)] e tomando conhecimento dos objectivos e princípios da avaliação dos impactes ambientais adopta­dos pelo Conselho de Administração do Programa das Nações Unidas para o Ambiente e da Declaração Ministerial sobre o Desenvolvimento Sustentável [Maio de 1990, Bergen (Noruega)]; acordam no seguinte: Art. 1º - Definições Para efeitos da presente Convenção: 1) O termo «Partes» designa, salvo indicação em contrário, as Partes Contratantes na presente Convenção; 2) A expressão «Parte de origem» designa a(s) Parte(s) Contratante(s) na presente Convenção sob a jurisdição da qual (ou das quais) se prevê que venha a realizar-se uma actividade proposta; 3) A expressão «Parte afectada» designa a(s) Parte(s) Contratante(s) na presente Convenção na qual (ou nas quais) a actividade proposta é susceptível de exercer um impacte transfronteiras; 4) A expressão «Partes envolvidas» designa a Parte de origem e a Parte afectada que procedem a uma avaliação dos impactes ambientais em aplicação da presente Convenção; 5) A expressão «actividade proposta» designa qualquer actividade ou projecto destinados a modificar sensivelmente uma actividade cuja execução deva ser objecto de uma decisão por parte de uma autoridade competente de acordo com qualquer processo nacional aplicável; 6) A expressão «avaliação dos impactes ambientais» designa um processo nacional tendo como objectivo a avaliação dos impactes prováveis de uma actividade proposta sobre o ambiente; 7) O termo «impacte» designa todos os efeitos da actividade proposta sobre o ambiente, nomeadamente sobre a saúde e a segurança, a flora, a fauna, o solo, a atmosfera, as águas, o clima, a paisagem e os monumentos históricos ou outras construções ou a interacção entre estes factores; designa, igualmente, os efeitos sobre o património cultural ou as condições sócio-económicas que resultam das modificações destes factores; 8) A expressão «impacte transfronteiras» designa qualquer impacte e não exclusivamente um impacte de carácter mundial, que a actividade proposta é susceptível de exercer dentro dos limites de uma zona abrangida pela jurisdição de uma Parte e cuja origem física se situa, no todo ou em parte, dentro da zona abrangida pela jurisdição de uma outra Parte; 9) A expressão «autoridade competente» designa a(s) autoridade(s) nacional (ou nacionais) designada(s) por uma parte para desempanhar as atribuições definidas na presen­te Convenção e ou a(s) autoridade(s) habilitada(s) por uma Parte a decidir relativamente a uma actividade proposta; 10) O termo «público» designa uma ou diversas entidades singulares ou colectivas. Art. 2º - Disposições gerais 1 – As Partes adoptarão, individualmente ou em conjunto, todas as medidas adequadas e eficazes para prevenir, reduzir e combater os impactes ambientais transfron­teiras prejudiciais importantes que as activi­dades propostas sejam susceptíveis de exercer sobre o ambiente. 2 – Cada uma das Partes adoptará as disposições regu­lamentares, administrativas ou outras, necessárias para aplicar as disposições da presente Convenção, incluindo, no que diz respeito às actividades propostas enumeradas no apêndice I que sejam susceptíveis de exercer impactes transfronteiras prejudiciais importantes, o esta­belecimento de um processo de avaliação dos impactes ambientais que permita a participação do público e a constituição do dossier de avaliação dos impactes ambientais descrito no apêndice II. 3 – A Parte de origem velará, em conformidade com o disposto na presente Convenção, por que se proceda a uma avaliação dos impactes ambientais anterior à tomada de decisão relativa à autorização ou início de uma actividade proposta incluída na lista do apêndice I que seja susceptível de exercer um impacte transfronteiras prejudicial importante. 4 – A Parte de origem velará, em conformidade com o disposto na presente Convenção, por que seja notificada às Partes afectadas qualquer actividade proposta incluída no apêndice I que seja susceptível de exercer um impacte transfronteiras prejudicial importante. 5 – As Partes envolvidas debaterão, por iniciativa de qualquer uma delas, se uma ou diversas actividades propostas que não se encontram mencionadas no apêndice I são susceptíveis de exercer um impacte transfron-


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teiras prejudicial importante e devem, por conseguinte, ser consideradas como se fizessem parte deste apêndice. Se estas Partes chegarem a acordo entre si de que é esse o caso, a actividade ou as actividades em questão serão consideradas desse modo. O apêndice III inclui directri­zes gerais relativas aos critérios para determinar se uma actividade proposta é susceptível ou não de exercer um impacte prejudicial importante. 6 – Em conformidade com o disposto na presente Convenção, a Parte de origem oferecerá ao público das zonas susceptíveis de serem afectadas a possibilidade de participar nos processos pertinentes de avaliação dos impactes ambientais das actividades propostas e velará por que a possibilidade oferecida ao público da Parte afectada seja equivalente à que é oferecida ao seu próprio público. 7 – As avaliações dos impactes ambientais determinadas pela presente Convenção serão efectuadas pelo menos na fase de projecto da actividade proposta. As Partes esforçar-se-ão, na medida do necessário, por aplicar os princípios da avaliação dos impactes ambientais às políticas, planos e programas. 8 – As disposições da presente Convenção não prejudicam o direito de as Partes aplicarem, à escala nacional, as leis, regulamentos, disposições administrativas ou práticas jurídicas consagradas destinadas a proteger as informações cuja divulgação seria prejudicial para o sigilo industrial e comercial ou para a segurança ­nacional. 9 – As disposições da presente Convenção não prejudicam o direito de cada Parte aplicar, em virtude de um acordo bilateral ou multilateral, se for caso disso, ­medidas mais estritas que as previstas na presente Convenção. 10 – As disposições da presente Convenção não prejudicam quaisquer obrigações que possam incumbir às Partes por força do direito internacional no que se refere às actividades que sejam susceptíveis de exercer um impacte transfronteiras. Art. 3º - Notificação 1 – Se uma actividade proposta incluída no apêndice I for susceptível de exercer um impacte transfronteiras prejudicial importante, a Parte de origem, para proceder às consultas adequadas e eficazes em aplicação do art. 5º, notificará, a respeito desta actividade, qualquer Parte que considera poder vir a ser afectada, o mais brevemente possível e, o mais tardar, quando informar o seu próprio público. 2 – A notificação incluirá, nomeadamente: a) Informações relativas à actividade proposta, incluindo quaisquer informações disponíveis sobre o seu eventual impacte transfronteiras; b) Informações relativas à natureza da eventual ­decisão; c) A indicação de um prazo razoável para a comunicação de uma resposta a título do n. 3 do presente artigo, tendo en conta a natureza da actividade proposta. Poderá incluir as informações mencionadas no n. 5 do presente artigo. 3 – A Parte afectada responderá à Parte de origem, no prazo especificado na notificação, para acusar a recepção desta e indicará se tenciona participar no processo de avaliação dos impactes ambientais. 4 – Se a Parte afectada comunicar que não tenciona participar no processo de avaliação dos impactes ambientais, ou se esta não responder no prazo especificado na notificação, não se aplicará o disposto nos n.os 5, 6, 7 e 8 do presente artigo e nos arts. 4º a 7º Em tais casos, não é prejudicado o direito da Parte de origem decidir se deve proceder a uma avaliação dos impactes ambientais com base na sua legislação e nas suas práticas nacionais. 5 – Ao receber uma resposta da Parte afectada indicando o seu desejo de participar no processo de avaliação dos impactes ambientais, a Parte de origem comunicará à Parte afectada, se ainda não o tiver feito: a) As informações pertinentes relativas ao processo de avaliação dos impactes ambientais, acompanhadas por um calendário para a comunicação de observações; b) As informações pertinentes relativas à actividade proposta e aos impactes transfronteiras prejudiciais impor­tantes que esta poderia exercer. 6 – A Parte afectada comunicará à Parte de origem, a pedido desta, todas as informações que possam ser razoa­velmente obtidas relativas ao ambiente susceptível de ser afectado abrangido pela sua jurisdição, se estas infor­mações forem necessárias pra constituir o dossier da avaliação dos impactes ambientais. As informações ­serão comunicadas prontamente e, se for caso disso, por intermédio de um órgão comum, se este existir. 7 – Sempre que uma Parte considerar que uma actividade proposta incluída no apêndice I é susceptível de exercer sobre o seu território um impacte transfron­teiras prejudicial importante e sempre que não tiver sido efectuada a notificação em aplicação do n. 1 do presente artigo, as Partes envolvidas trocarão, a pedido da Parte afectada, informações suficientes com o objectivo de debater se é provável que venha a registar-se um impacte transfronteiras prejudicial importante. Se estas Partes chegarem ao acordo de que é provável que venha a registar-se um impacte transfronteiras prejudicial importante, aplicar-se-á o disposto na presente Convenção. Se estas Partes não chegarem a um acordo sobre o facto de ser provável que se registe um im-


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pacte transfronteiras prejudicial importante, qualquer uma delas pode submeter a questão a uma comissão de inquérito, em conformidade com o disposto no apêndice IV, que emitirá um parecer sobre a possibilidade da ocorrência de um impacte transfronteiras prejudicial importante, a menos que as Partes cheguem a um acordo sobre qualquer meio para a resolução desta questão. 8 – As Partes envolvidas assegurar-se-ão de que o público da Parte afectada, nas zonas susceptíveis de serem afectadas, seja informado a respeito da actividade proposta e tenha a possibilidade de formular ­observações ou objecções a este respeito e que estas observações ou objecções sejam transmitidas à autoridade competente da Parte de origem, quer directamente, quer, se for caso disso, por intermédio da Parte de origem. Art. 4º - Constituição do dossier de avaliação dos impactes ambientais 1 – O dossier de avaliação dos impactes ambientais a apresentar à autoridade competente da Parte de origem deverá incluir, pelo menos, as informações referidas no apêndice II. 2 – A Parte de origem comunicará à Parte afectada por intermédio de um órgão comum, se for conveniente e se este existir, o dossier de avaliação dos impactes ambientais. As Partes envolvidas adoptarão disposições para que o dossier seja divulgado às autoridades e ao público da Parte afectada nas zonas susceptíveis de ­serem afectadas e de modo que as observações formuladas ­sejam enviadas à autoridade competente da Parte de ­origem, quer directamente, quer, se for caso disso, por intermédio da Parte de origem, num prazo razoável ­antes de ser tomada uma decisão definitiva no que diz respeito à actividade proposta. Art. 5º - Consultas com base no dossier de avaliação dos impactes ambientais Após constituição do dossier de avaliação dos impactes ambientais, a Parte de origem deverá proceder, no mais breve prazo, a consultas da Parte afectada a respeito, nomeadamente, do impacte transfronteiras que a actividade proposta é susceptível de exercer e das medidas adequadas que permitam reduzir este impacte ou eliminá-lo. As consultas podem dizer respeito a: a) Alternativas possíveis da actividade proposta, incluin­do a opção «zero» (ausência de intervenção), bem como medidas que poderiam ser tomadas para atenuar qualquer impacte transfronteiras prejudicial importante e relativas ao método que poderia ser aplicado para monitorizar os efeitos destas medidas a cargo da Parte de origem; b) Outras formas possíveis de assistência mútua, para reduzir qualquer impacte transfronteiras prejudicial impor­tante da actividade proposta; c) Quaisquer outras questões pertinentes relativas à actividade proposta. As Partes fixarão, no início das consultas, um prazo razoável para a duração do período de consultas. Estas consultas poderão ser conduzidas por intermédio de um órgão comum adequado, se este existir. Art. 6º - Decisão definitiva 1 – As Partes assegurar-se-ão de que no momento de tomar uma decisão definitiva a respeito da actividade proposta, os resultados da avaliação dos impactes ambientais, incluindo o dossier correspondente, bem como as observações recebidas a este respeito em aplicação do n. 8 do art. 3º e do n. 2 do art. 4º, e o resultado das consultas referidas no art. 5º, sejam tomados na devida consideração. 2 – A Parte de origem comunicará à Parte afectada a decisão definitiva tomada a respeito da actividade proposta bem como as razões e considerações em que se baseia. 3 – Se uma das Partes envolvidas tomar conhecimento, antes do início dos trabalhos previstos a título desta actividade, de informações complementares relativas ao impacte transfronteiras importante da actividade proposta, que não se encontravam disponíveis no momento em que foi tomada a decisão a respeito desta actividade e que sejam susceptíveis de influenciar sensivelmente esta decisão, a Parte em questão informará imediatamente a(s) outra(s) Parte(s) envolvida(s). Se uma das Partes envolvidas o solicitar, proceder-se-á a consultas para determinar se a decisão deve ser reexaminada. Art. 7º - Análise a posteriori 1 – As Partes envolvidas determinarão, a pedido de qualquer uma delas, se deve ser efectuada uma análise a posteriori e, caso afirmativo, qual deverá ser a sua amplitude, tendo em conta o impacte transfronteiras prejudicial importante que é susceptível de exercer a acti­vidade que foi objecto de uma avaliação dos impactes ambientais em conformidade com a presente Convenção. Qualquer análise a posteriori deverá incluir, em espe­cial, a vigilância da actividade e a determinação de qualquer impacte transfronteiras prejudicial. Estas tarefas poderão ser desempenhadas com o objectivo de atingir os objectivos enumerados no apêndice V. 2 – Sempre que, na sequência da análise a posteriori, a Parte de origem ou a Parte afectada tenham razões para considerar que a actividade proposta exerce um impacte transfronteiras prejudicial importante ou sempre que, na sequência desta análise, forem descobertos factores que poderiam conduzir a um tal impacte, informará imediatamente a outra Parte. As Partes envolvidas procederão então a consultas relativas às medidas a adoptar no sentido de reduzir este impacte ou de o eliminar.


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Art. 8º - Cooperação bilateral e multilateral As Partes podem continuar a aplicar os acordos bilaterais ou multilaterais ou os outros convénios em vigor ou concluir outros novos no sentido de satisfazer as obrigações decorrentes da presente Convenção. Estes acordos ou outros convénios podem retomar as disposições fundamentais enumeradas no apêndice VI. Art. 9º - Programas de investigação As Partes considerarão em especial o estabelecimento ou a intensificação de programas de investigação espe­cíficos destinados a: a) Melhorar os métodos qualitativos e quantitativos utilizados na avaliação dos impactes das actividades propostas; b) Permitir uma melhor compreensão das relações de causa e efeito e do seu papel na gestão integrada do ambiente; c) Analisar e vigiar a correcta aplicação das decisões tomadas a respeito das actividades propostas com o objectivo de atenuar ou evitar o impacte; d) Aperfeiçoar métodos que incentivem a criatividade na procura de soluções alternativas e de métodos de produção e de consumo ecologicamente racionais; e) Aperfeiçoar métodos para a aplicação dos princí­pios de avaliação dos impactes ambientais a nível macro­económico. Os resultados dos programas acima enumerados deve­rão ser objecto de um intercâmbio entre as Partes. Art. 10º - Estatuto dos apêndices Os apêndices em anexo à presente Convenção fazem parte integrante da Convenção. Art. 11º - Reunião das Partes 1 – As Partes reunir-se-ão, na medida do possível, por ocasião das sessões anuais dos conselheiros dos governos dos países da Comunidade Económica Europeia relativas aos problemas do ambiente e das águas. A primeira ­reunião das Partes será convocada o mais tardar um ano após a data da entrada em vigor da presente Convenção. Posteriormente, as Partes reunir-se-ão em qualquer outro momento se, por ocasião de uma das suas ­reuniões, o considerarem necessário ou se uma das Partes formular o pedido por escrito, sob reserva de este pedido ser apoiado pelo menos por um terço das Partes no prazo de seis meses após a sua comunicação às referidas Partes pelo secretariado. 2 – As Partes acompanharão permanentemente a aplicação da presente Convenção e, tendo presente este objectivo: a) Examinarão as suas políticas e as suas abordagens metodológicas no domínio da avaliação dos impactes ambientais com vista a melhorar ainda os processos de avaliação dos impactes ambientais num contexto transfronteiras; b) Trocarão informações relativas à experiência adquirida na conclusão e aplicação de acordos bilaterais e multilaterais ou outros convénios relativos à avaliação dos impactes ambientais num contexto transfronteiras, nos quais uma ou diversas Partes sejam Parte; c) Consultarão, se for caso disso, os comités científicos e os organismos internacionais competentes a respeito das questões metodológicas e técnicas pertinentes para a realização dos objectivos da presente Convenção; d) Na sua primeira reunião, estudarão e adoptarão por consenso o regulamento interno das suas reuniões; e) Examinarão e, se for caso disso, adoptarão propostas de alteração da presente Convenção; f) Considerarão e aplicarão qualquer outra medida que se possa vir a revelar necessária para os efeitos da presente Convenção. Art. 12º - Direito de voto 1 – Cada uma das Partes na presente Convenção disporá de um voto. 2 – Sem prejuízo do disposto no n. 1 do presente artigo, as organizações de integração económica regional, nos domínios da sua competência, exercerão o seu direito de voto com um número de votos igual ao número dos seus Estados membros que sejam Partes na presente Convenção. Estas organizações não exercerão o seu direito de voto nos casos em que os seus Estados membros exerceram o deles e vice-versa. Art. 13º - Secretariado O secretário executivo da Comissão Económica para a Europa exercerá as seguintes funções de secretariado: a) Convocará e preparará as reuniões das Partes; b) Divulgará às Partes os relatórios e outras informações recebidas em aplicação do disposto na presente Convenção; e c) Desempenhará outras funções que possam a vir a ser previstas na presente Convenção ou que as Partes


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lhe possam vir a atribuir. Art. 14º - Alterações da Convenção 1 – Qualquer Parte pode propor alterações da presente Convenção. 2 – As propostas de alteração serão apresentadas por escrito ao secretariado, que as comunicará a todas as Partes. Serão examinadas pelas Partes na sua reunião seguinte desde que o secretariado as tenha divulgado às Partes com uma antecedência de pelo menos 90 dias. 3 – As Partes desenvolverão todos os esforços para chegar a um acordo por consenso a respeito de qualquer alteração que seja proposto introduzir na presente Convenção. Se todos os esforços nesse sentido se revelarem vãos e se não se chegar a qualquer acordo, a alteração será adoptada, em último recurso, mediante votação, por uma maioria de três quartos das Partes presentes e votantes. 4 – As alterações da presente Convenção adoptadas em conformidade com o n. 3 do presente artigo serão submetidas pelo depositário a todas as Partes para efeito de ratificação, aprovação ou aceitação. Entrarão em vigor, em relação às Partes que as ratificaram, aprovaram ou aceitaram, no 90º dia a contar da data de recepção pelo depositário da notificação da sua ratificação, aprovação ou aceitação por pelo menos três quartos destas Partes. Posteriormente, entrarão em vigor em relação a qualquer outra Parte no 90º dia a contar da data de deposição por esta Parte do seu instrumento de ratificação, aprovação ou aceitação das alterações. 5 – Para efeitos do presente artigo, a expressão «Partes presentes e votantes» designa as Partes presentes na reunião que emitiram um voto afirmativo ou negativo. 6 – O processo de votação descrito no n. 3 do presente artigo não deverá constituir um precedente para os acordos que serão negociados futuramente no âmbito da Comissão Económica para a Europa. Art. 15º - Resolução de diferendos 1 – Se surgir um diferendo entre duas ou várias Partes relativamente à interpretação ou aplicação da presente Convenção, as referidas Partes procurarão uma solução por via de negociação ou por meio de qualquer outro método de resolução de diferendos que considerem aceitável. 2 – Na assinatura, ratificação, aceitação, aprovação da presente Convenção ou adesão a esta, ou em qualquer outro momento posteriormente, uma Parte pode notificar por escrito ao depositário que, em relação aos dife­rendos que não foram resolvidos em conformidade com o n. 1 do presente artigo, aceita considerar como obrigatórios um dos dois ou os dois meios de resolução seguintes nas suas relações com qualquer outra Parte que aceita a mesma obrigação: a) Sujeição do diferendo à apreciação do Tribunal Internacional de Justiça; b) Arbitragem em conformidade com o procedimento definido no apêndice VII. 3 – Se as Partes no diferendo aceitarem os dois meios de resolução de diferendos referidos no n. 2 do presente artigo, o diferendo apenas poderá ser submetido ao Tribunal Internacional de Justiça, a menos que as Partes cheguem a um outro acordo. Art. 16º - Assinatura A presente Convenção está aberta para assinatura dos Estados membros da Comissão Económica para a Europa, bem como dos Estados com estatuto consultivo junto da Comissão Económica para a Europa nos termos do n. 8 da Resolução n. 36 (IV), adoptada pelo Conselho Económico e Social em 28 de Março de 1947, e das orga­nizações de integração económica regional constituídas por Estados soberanos membros da Comissão Económica para a Europa, que transferiram para esta competência nos domínios abrangidos pela presente Convenção, incluindo a competência para concluir tratados relativos a estes domínios, em Espoo (Finlândia), de 25 de Fevereiro a 1 de Março de 1991, e, posteriormente, na sede da Organização das Nações Unidas em Nova Iorque, até 2 de Setembro de 1991. Art. 17º - Ratificação, aceitação, aprovação e adesão 1 – A presente Convenção será submetida a ratificação, aceitação ou aprovação dos Estados e das organizações de integração económica regional signatárias. 2 – A presente Convenção estará aberta à adesão dos Estados e organizações referidas no art. 16º a partir de 3 de Setembro de 1991. 3 – Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão serão depositados junto do SecretárioGeral da Organização das Nações Unidas, que exercerá as funções de depositário. 4 – Qualquer organização referida no art. 16º que passe a ser Parte na presente Convenção sem que nenhum dos seus Estados membros se tenha tornado Parte, encontra-se vinculada a todas as obrigações decorrentes da presente Convenção. Quando um ou vários Estados membros de uma tal organização passem a ser Partes na presente Convenção, esta organização e os seus Estados membros decidirão as suas responsabilidades respectivas para o cumprimento das obrigações contraídas em virtude da presente Convenção. Em tal caso, a organização e os Estados membros não se encontram habilitados a exercer conjuntamente os direitos decorrentes da presente Convenção.


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5 – Nos seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, as organizações de integração económica europeia referidas no art. 16º indicarão o âmbito das suas competências no que diz respeito aos domínios abrangidos pela presente Convenção. Além disso, estas organizações informarão o depositário a respeito de qualquer modificação pertinente do âmbito das suas competências. Art. 18º - Entrada em vigor 1 – A presente Convenção entrará em vigor no 90º dia a contar da data do depósito do 16º instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão. 2 – Para efeitos do n. 1 do presente artigo, o instrumento depositado por uma organização de integração económica regional não acresce aos depositados pelos Estados membros desta organização. 3 – Em relação a qualquer Estado ou organização refe­rida no art. 16º que ratifique, aceite ou aprove a presente Convenção ou que adira a esta após a deposição do 16º instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, a presente Convenção entrará em vigor no 90º dia a contar da data do depósito por este Estado ou organização do respectivo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão. Art. 19º - Denúncia Em qualquer momento após o termo do período de quatro anos a contar da data em que a presente Convenção tenha estado em vigor em relação a uma Parte, esta Parte pode denunciar a presente Convenção por notificação escrita dirigida ao depositário. A denúncia produzirá efeitos no 90º dia a contar da data da sua recepção pelo depositário. Esta denúncia não produzirá qualquer efeito sobre a aplicação dos arts. 3º a 6º da presente Convenção às actividades propostas que foram objecto de uma notificação em aplicação do n. 1 do art. 3º ou de um pedido em aplicação do n. 7 do art. 3º antes da denúncia ter entrado em vigor. Art. 20º - Textos autênticos O original da presente Convenção, cujos textos em inglês, francês e russo fazem igualmente fé, será depositado junto do Secretário-Geral da Organização das ­Nações Unidas. Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção. Feito em Espoo (Finlândia), em 25 de Fevereiro de 1991. APÊNDICE I Lista de actividades 1 – Refinarias de petróleo (com excepção das empresas que fabricam apenas lubrificantes a partir do petróleo bruto) e instalações para a gaseificação e liquefacção de pelo menos 500 t de carvão ou de xisto betuminoso por dia. 2 – Centrais termoeléctricas e outras instalações de combustão cuja produção térmica seja igual ou superior a 300 MW e centrais nucleares e outros reactores nucleares (com excepção das instalações de investigação desti­nadas à produção e conversão de materiais cindíveis e de materiais férteis cuja potência máxima não ultrapasse 1 kW de carga térmica contínua). 3 – Instalações destinadas apenas à produção ou ao enriquecimento de combustíveis nucleares, ao reproces­samento de combustíveis nucleares irradiados ou à arma­zenagem, eliminação e processamento de resíduos radioactivos. 4 – Grandes instalações para a produção primária de ferro fundido e de aço e para a produção de metais não ferrosos. 5 – Instalações para a extracção do amianto e para o tratamento e transformação do amianto e dos produtos contendo amianto: para os produtos em amianto-cimento, instalações que produzam mais de 20 000 t de produtos acabados por ano, para os materiais de atrito, instalações que produzam mais de 50 t de produtos acabados por ano e para as outras utilizações do amianto, instalações que utilizam mais de 200 t de amianto por ano. 6 – Instalações químicas integradas. 7 – Construção de auto-estradas, vias rápidas (ver nota 1) e linhas de caminho de ferro para o tráfego ferroviário a longa distância, bem como de aeroportos dotados de uma pista principal com um comprimento igual ou superior a 2100 m. 8 – Oleodutos e gasodutos de grande secção. 9 – Portos comerciais bem como cursos de água interiores e portos fluviais que permitam a passagem de barcos com mais de 1350 t. 10 – Instalações de eliminação de resíduos: incineração, tratamento químico ou aterro sanitário de resíduos tóxicos e perigosos. 11 – Grandes barragens e reservatórios. 12 – Obras de captação de águas subterrâneas com um volume anual de água captado igual ou superior a 10 milhões de metros cúbicos.


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13 – Instalações para o fabrico de papel e de pasta de papel produzindo pelo menos 200 t secas ao ar por

14 – Exploração mineira em grande escala, extracção e tratamento in loco de minerais metálicos ou de carvão. 15 – Produção de hidrocarbonetos no mar. 16 – Grandes instalações de armazenagem de produtos petrolíferos, petroquímicos e químicos. 17 – Desflorestação de grandes áreas. (nota 1) Para efeitos da presente Convenção: O termo «auto-estrada» designa uma estrada que é especialmente concebida e construída para a ­circula­ção automóvel, que não serve as propriedades limítrofes e que: a) Excepto em pontos particulares ou a título temporário, inclui, nos dois sentidos de circulação, faixas de rodagem distintas separadas uma da outra por uma faixa central de terreno não destinada à circulação ou, excepcio­nalmente, por outros meios; b) Não apresenta cruzamentos de nível nem estradas, linhas de caminho de ferro ou de eléctrico ou caminhos para a circulação de peões; c) Encontra-se especialmente assinalada como sendo uma auto-estrada; A expressão «via rápida» designa uma estrada reservada à circulação automóvel, acessível apenas por nós ou cruzamentos regulamentados e na qual é proibido, em especial, parar e estacionar na faixa de rodagem. APÊNDICE II Conteúdo do dossier de avaliação dos impactes ambientais Informações mínimas que devem constar do dossier de avaliação dos impactes ambientais, em aplicação do art. 4º: a) Descrição da actividade proposta e do seu objectivo; b) Descrição, se for caso disso, das soluções alterna­tivas (por exemplo, no que diz respeito ao local de implantação ou à tecnologia) que podem ser razoavelmente consideradas sem omitir a opção «zero» (ausência de intervenção); c) Descrição do ambiente no qual a actividade propos­ta e as soluções alternativas são susceptíveis de exercer um impacte importante; d) Descrição dos impactes ambientais que a actividade proposta e as soluções alternativas podem exercer e estimativa da sua importância; e) Descrição das medidas correctivas destinadas a reduzir, na medida do possível, os impactes ambientais prejudiciais; f) Indicação precisa dos métodos de previsão e das hipóteses de base considerados bem como dos dados ambientais pertinentes utilizados; g) Inventário das lacunas nos conhecimentos e incertezas constatadas na compilação dos dados necessários; h) Se for caso disso, um resumo dos programas de monitorização e gestão e dos eventuais planos para a análise a posteriori; i) Resumo não técnico com, se for caso disso, uma apresentação visual (mapas, gráficos, etc.). APÊNDICE III Critérios gerais destinados a auxiliar a determinação da importância dos impactes ambientais das actividades que não constam da lista do apêndice I 1 – Ao considerar actividades propostas às quais se aplica o n. 5 do art. 2º, as Partes envolvidas podem procurar determinar se a actividade prevista é susceptível de exercer um impacte transfronteiras prejudicial importante, aplicando, em especial, um ou mais dos seguintes critérios: a) Amplitude: actividades que, em virtude da sua natu­reza, são de grande amplitude; b) Localização: actividades que se propõe desenvolver numa zona ou na proximidade de uma zona parti­­ cularmente sensível ou importante do ponto de vista ecológico (tal como zonas húmidas abrangidas pela Convenção de Ramsar, parques nacionais, reservas naturais, sítios apresentando um interesse científico especial ou sítios importantes do ponto de vista arqueológico, cultu­ral ou histórico) e actividades que se propõe desenvolver em locais onde as características do projecto previsto são susceptíveis de exercer efeitos importantes sobre a população; c) Efeitos: actividades propostas cujos efeitos são parti­cularmente complexos e podem ser prejudiciais, incluin­do as actividades que exercem efeitos graves sobre o homem ou sobre as espécies ou organismos aos quais se atribui um valor especial, actividades que comprometem o prosseguimento da utilização ou utilização potencial de uma zona afectada e actividades que impõem uma carga suplementar que o meio não tem


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capacidade de suportar. 2 – As Partes envolvidas procederão, deste modo, em relação às actividades propostas cuja implantação se ­situe na proximidade de uma fronteira internacional e em rela­ção às actividades propostas cuja implantação é mais afastada e poderia exercer efeitos transfronteiras importantes a longa distância. APÊNDICE IV Processo de inquérito 1 – A(s) Parte(s) requerente(s) notificará (ou notificarão) ao secretariado que submete(m) à apreciação de uma comissão de inquérito, constituída nos termos do disposto no presente apêndice, a questão de investigar se a actividade proposta incluída na lista do apêndice I é susceptível ou não de exercer um impacte transfronteiras prejudicial importante. A notificação deverá indicar o objecto do inquérito. O secretariado notificará imediatamente este pedido de inquérito a todas as Partes na presente Convenção. 2 – A comissão de inquérito será composta por três membros. Tanto a Parte requerente como a outra Parte envolvida no processo de inquérito devem designar um perito científico ou técnico e os dois peritos assim nomea­dos designarão de comum acordo o terceiro perito, que será o presidente da comissão de inquérito. Este último não deverá ser nacional de uma das Partes envolvidas no processo de inquérito, nem possuir a sua residência habi­tual no território de uma dessas Partes, nem encontrar-se ao serviço de nenhuma delas, nem ter-se já ocupado do assunto em questão a qualquer outro título. 3 – Se no prazo de dois meses após a nomeação do segundo perito, o presidente da comissão de inquérito não tiver ainda sido designado, o secretário executivo da Comissão Económica para a Europa procederá, a pedido de uma das Partes, à sua designação num novo prazo de dois meses. 4 – Se no prazo de um mês após a recepção da notificação enviada pelo secretariado, uma das Partes envolvidas no processo de inquérito não tiver nomeado um perito, a outra Parte pode informar desse facto o secretário executivo da Comissão Económica para a Europa, que designará o presidente da comissão de inquérito num novo prazo de dois meses. Após a sua designação, o pre­si­dente da comissão de inquérito solicitará a Parte que não nomeou ainda o perito que o faça no prazo de um mês. Decorrido este prazo, o presidente informará o secretário executivo da Comissão Económica para a Europa que procederá a esta nomeação num novo prazo de dois meses. 5 – A comissão de inquérito adoptará o seu regulamento interno. 6 – A comissão de inquérito pode adoptar todas as medidas necessárias ao exercício das suas funções. 7 – As Partes no processo de inquérito devem facilitar a tarefa da comissão de inquérito por todos os meios à sua disposição, e, em especial: a) Fornecendo-lhe todos os documentos, instalações e informações pertinentes; b) Permitindo, se tal for necessário, convocar e ouvir testemunhas ou peritos. 8 – As Partes e os peritos protegerão o sigilo de todas as informações que venham a receber a título confidencial no decurso dos trabalhos da comissão de inquérito. 9 – Se uma das Partes no processo de inquérito não se apresentar perante a comissão de inquérito ou se abstiver de expor a sua posição, a outra Parte pode solicitar à comissão de inquérito que continue o processo e conclua os seus trabalhos. O facto de uma Parte não se apresentar perante a comissão ou de não expor a sua posição não levanta qualquer obstáculo ao prosseguimento e conclusão dos trabalhos da comissão de inquérito. 10 – A menos que a comissão de inquérito decida em contrário, em virtude das circunstâncias particulares do assunto, as despesas da referida comissão, incluindo a remuneração dos seus membros, serão suportadas em Partes iguais pelas Partes envolvidas no processo de inquérito. A comissão de inquérito contabilizará todas as suas despesas e fornecerá às Partes um documento recapitulativo final destas. 11 – Qualquer Parte que, em relação ao objecto do processo de inquérito, possua um interesse de ordem material susceptível de ser afectado pelo parecer emitido pela comissão de inquérito, pode intervir no processo com o acordo da comissão de inquérito. 12 – As decisões da comissão de inquérito sobre as questões do processo serão tomadas por uma maioria dos votos dos seus membros. O parecer definitivo da comissão reflectirá a opinião da maioria dos seus membros e será acompanhado, eventualmente, pela exposição das opiniões divergentes. 13 – A comissão de inquérito emitirá o seu parecer definitivo no prazo de dois meses a contar da data em que tenha sido constituída, salvo se considerar neces­sário prolongar este prazo por uma duração que não deverá exceder dois meses. 14 – O parecer definitivo da comissão de inquérito será baseado em princípios científicos consagrados. A comissão de inquérito comunicará o seu parecer definitivo às Partes envolvidas no processo de inquérito e ao secretariado.


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APÊNDICE V Análise a posteriori Esta análise tem, nomeadamente, por objectivo: a) Verificar se as condições enunciadas nos textos que autorizam ou aprovam a actividade são devidamente respeitadas e se as medidas de correcção são eficazes; b) Examinar todos os impactes numa preocupação de boa gestão e a fim de poder fazer face a qualquer incerteza; c) Verificar a exactidão das previsões anteriores de modo que as actividades do mesmo tipo a empreender no futuro beneficiem da experiência adquirida. APÊNDICE VI Elementos da cooperação bilateral e multilateral 1 – As Partes envolvidas podem estabelecer, se for caso disso, acordos institucionais ou alargar o domínio dos acordos existentes no âmbito dos acordos bilaterais e multilaterais a fim de conferir plena eficácia à presente Convenção. 2 – Os acordos bilaterais ou multilaterais ou outros convénios podem prever: a) Quaisquer medidas suplementares para efeitos da aplicação da presente Convenção, tendo em conta a situação particular da sub-região envolvida; b) Acordos institucionais, administrativos e outros a concluir numa base de reciprocidade e em conformidade com o princípio da equivalência; c) Harmonização das políticas e das medidas de protecção do ambiente a fim de que as normas e métodos relativos à aplicação da avaliação dos impactes ambientais sejam o mais uniformes possível; d) Desenvolvimento, melhoramento e ou harmoni­zação dos métodos de determinação, medição, previsão e avaliação dos impactes e dos métodos de análise a posteriori; e) Desenvolvimento e ou melhoramento dos métodos e dos programas destinados à recolha, análise, armazenagem e divulgação, em tempo útil, de dados comparáveis sobre a qualidade do ambiente com o objectivo de fornecer elementos para as avaliações dos impactes ambientais; f) Fixação de limiares e de critérios mais específicos destinados a definir a importância dos impactes trans­ fronteiras em função da implantação, natureza e amplitude das actividades propostas que serão objecto de uma avaliação dos impactes ambientais em aplicação das disposições da presente Convenção e fixação das cargas críticas de poluição transfronteiras; g) Realização conjunta, se for caso disso, da avaliação dos impactes ambientais, desenvolvimento de programas de monitorização conjunta, intercalibração dos dispositivos de monitorização e harmonização de metodologias com vista a assegurar a compatibilidade dos dados e das informações obtidas. APÊNDICE VII Arbitragem 1 – A(s) Parte(s) requerente(s) notificará (ou notificarão) ao secretariado que as Partes decidiram submeter o diferendo à arbitragem em aplicação do n. 2 do art. 15º da presente Convenção. A notificação especificará o objecto da arbitragem e indicará em especial os artigos da presente Convenção cuja interpretação ou aplicação se encontra em causa. O secretariado divulgará as informa­ções recebidas a todas as Partes na presente Convenção. 2 – O tribunal arbitral será composto por três membros. A(s) Parte(s) requerente(s) e a(s) outra(s) Parte(s) envolvida(s) no diferendo nomearão um árbitro e os dois árbitros assim nomeados designarão de comum acordo o terceiro árbitro, que assumirá a presidência do tribunal arbitral. Este último não deverá ser nacional de uma das Partes envolvidas no diferendo, nem possuir a sua residência habitual no território de uma dessas Partes, nem encontrar-se ao serviço de nenhuma delas, nem ter-se já ocupado do assunto a qualquer título. 3 – Se, no prazo de dois meses após a nomeação do segundo árbitro, o presidente do tribunal arbitral não tiver ainda sido designado, o secretário executivo da Comissão Económica para a Europa procederá, a pedido de uma das Partes envolvidas no diferendo, à sua designação num novo prazo de dois meses. 4 – Se, no prazo de dois meses após a recepção do pedido, uma das Partes envolvidas no diferendo não proceder à nomeação de um árbitro, a outra Parte pode infor­mará desse facto o secretário executivo da Comissão Económica para a Europa, que designará o presidente do tribunal arbitral num novo prazo de dois meses. Após a sua designação o presidente do tribunal arbitral solicitará à Parte que não tenha nomeado árbitro que o faça no prazo de dois meses. Decorrido este prazo, o presidente informará desse facto o secretário executivo da Comissão Económica para a Europa, que procederá a esta nomeação num novo prazo de dois meses. 5 – O tribunal decide de acordo com as regras do direito internacional e com o disposto na presente Convenção.


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6 – Qualquer tribunal arbitral constituído em aplicação das presentes disposições estabelecerá as suas próprias regras de procedimento. 7 – As decisões do tribunal arbitral, em matéria de procedimento e quanto às questões de fundo, serão toma­das por votação maioritária dos seus membros. 8 – O tribunal pode adoptar todas as medidas adequadas para apurar os factos. 9 – As Partes envolvidas no diferendo facilitarão a tarefa do tribunal arbitral e, em especial, por todos os meios à sua disposição: a) Fornecendo-lhe todos os documentos, facilidades e informações pertinentes; e b) Permitindo-lhe, se isso for necessário, convocar e ouvir testemunhos ou peritos. 10 – As Partes e os árbitros protegerão o sigilo de todas as informações que tenham recebido a título confidencial durante o processo de arbitragem. 11 – O tribunal arbitral pode, a pedido de uma das Partes, recomendar medidas cautelares. 12 – Se uma das Partes envolvidas no diferendo não comparecer perante o tribunal arbitral ou não invocar os seus meios de defesa, a outra Parte pode solicitar ao tribunal que prossiga o processo e que emita a sua decisão definitiva. O facto de uma Parte não se apresentar ou de não invocar os seus meios de defesa não obsta ao desenvolvimento do processo. Antes de emitir a decisão definitiva, o tribunal arbitral deve assegurar-se de que o pedido é fundado de facto e de direito. 13 – O tribunal arbitral pode considerar e decidir sobre pedidos reconvencionais directamente associados ao objecto do diferendo. 14 – A menos que o tribunal arbitral decida em contrário, em virtude das circunstâncias particulares do assunto, as despesas do tribunal, incluindo a remuneração dos seus membros, serão suportadas em Partes iguais pelas Partes envolvidas no diferendo. O tribunal contabilizará todas as suas despesas e fornecerá às Partes um documento recapitulativo final destas. 15 – Qualquer Parte na presente Convenção que, no que diz respeito ao objecto do diferendo, tenha um interesse de ordem jurídica susceptível de ser afectado pela decisão tomada em relação ao processo pode intervir no processo com o acordo do tribunal. 16 – O tribunal arbitral emitirá a sua decisão no prazo de cinco meses a contar da data na qual foi constituído, a menos que considere necessário prolongar esse prazo por um período que não deverá exceder cinco meses. 17 – A decisão do tribunal arbitral será acompanhada por uma exposição de motivos e é definitiva e obrigatória para todas as Partes envolvidas no diferendo. O tribunal arbitral comunicá-la-á às Partes envolvidas no diferendo e ao secretariado. Este último comunicará as informações recebidas a todas as Partes na presente Convenção. 18 – Qualquer diferendo entre as Partes a respeito da interpretação ou da execução da decisão poderá ser subme­tido por uma das Partes ao tribunal arbitral que tomou a referida decisão ou, se este último não puder ser consultado, a um outro tribunal constituído para esse efeito do mesmo modo que o precedente.

II.16.4. Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos (2005) Adotada por aclamação em 19 de outubro de 2005 pela 33a. Sessão da Conferência Geral da UNESCO em Paris A Conferência Geral da UNESCO: Consciente da capacidade única dos seres humanos de refletir sobre sua própria existência e sobre o seu meio ambiente; de perceber a injustiça; de evitar o perigo; de assumir responsabilidade; de buscar cooperação e de demonstrar o sentido moral que dá expressão a princí­pios éticos, Refletindo sobre os rápidos avanços na ciência e na tecnologia, que progressivamente afetam nossa compreensão da vida e a vida em si, resultando em uma forte exigência de uma resposta global para as implicações éticas de tais desenvolvimentos, Reconhecendo que questões éticas suscitadas pelos rápidos avanços na ciência e suas aplicações tecnológicas devem ser examinadas com o devido respeito à dignidade da pessoa humana e no cumprimento e respeito univer­sais pelos direitos humanos e liberdades fundamentais, Deliberando ser necessário e oportuno que a comunidade internacional declare princípios universais que proporcionarão uma base para a resposta da humanidade aos sempre crescentes dilemas e controvérsias que a ciência e a tecnologia apresentam à espécie humana e ao meio ambiente, Recordando a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 10 de Dezembro de 1948, a Declaração Universal sobre o Genoma Humano e os Direitos Humanos, adotada pela Conferência Geral da UNESCO, em 11 de Novembro de 1997 e a Declaração Internacional sobre os Dados Genéticos Humanos, adotada pela Conferência Geral da UNESCO em 16 de Outubro de 2003,


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Recordando o Pacto Internacional das Nações Unidas sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 16 de Dezembro de 1966, a Convenção Internacional das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, de 21 de Dezembro de 1965, a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, de 18 de Dezembro de 1979, a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 20 de Novembro de 1989, a Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica, de 5 de Junho de 1992, os Parâmetros Normativos sobre a Igualdade de Oportunidades para Pessoas com Incapacidades, adotados pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 1993, a Convenção de OIT (n. 169) referente a Povos Indígenas e Tribais em Países Independentes, de 27 de Junho de 1989, o Tratado Internacional sobre Recursos Genéticos Vegetais para a Alimentação e a Agricultura, adotado pela Conferência da FAO em 3 de Novembro de 2001 e que entrou em vigor em 29 de Junho de 2004, a Recomendação da UNESCO sobre a Importância dos Pesquisadores Científicos, de 20 de Novembro de 1974, a Declaração da UNESCO sobre Raça e Preconceito Racial, de 27 de Novembro de 1978, a Declaração da UNESCO sobre as Responsabilidades das Gerações Presentes para com as Gerações Futuras, de 12 de Novembro de 1997, a Declaração Universal da UNESCO sobre a Diversidade Cultural, de 2 de Novembro de 2001, o Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (TRIPS) anexo ao Acordo de Marraqueche, que estabelece a Organização Mundial do Comércio, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1995, a Declaração de Doha sobre o Acordo de TRIPS e a Saúde Pública, de 14 de Novembro de 2001, e outros instrumentos internacionais relevantes adotados pela Organização das Nações Unidas e pelas agências especializadas do sistema da Organização das Nações Unidas, em particular a Organização para a Alimentação e a Agricultura da Organização das Nações Unidas (FAO) e a Organização Mundial da Saúde (OMS), Observando, ainda, instrumentos internacionais e regio­nais no campo da bioética, inc1uindo a Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e da Dignidade do Ser Humano com respeito às Aplicações da Biologia e da Medicina: Convenção sobre Direitos Humanos e Biomedicina do Conselho da Europa, adotada em 1997 e que entrou em vigor em 1999 e seus protocolos adicio­nais, bem como legislação e regulamentações nacionais no campo da bioética, códigos internacionais e ­regionais de conduta, diretrizes e outros textos no campo da bioé­tica, tais como a Declaração de Helsinque, da Associação Médica Mundial, sobre Princípios Éticos para a Pesquisa Biomédica Envolvendo Sujeitos Humanos, adotada em 1964 e emendada em 1975, 1989, 1993, 1996, 2000 e 2002, e as Diretrizes Éticas Internacionais para Pesquisas Biomédicas Envolvendo Seres Humanos, do Conselho para Organizações Internacionais de Ciências Médicas, adotadas em 1982 e emendadas em 1993 e 2002; Reconhecendo que a presente Declaração deve ser inter­pretada de modo consistente com a legislação domés­tica e o direito internacional, em conformidade com as regras sobre direitos humanos; Tendo presente a Constituição da UNESCO, adotada em 16 de Novembro de 1945, Considerando o papel da UNESCO na identificação de princípios universais baseados em valores éticos compar­tilhados para o desenvolvimento científico e tecnológico e a transformação social, de modo a identificar os desafios emergentes em ciência e tecnologia, levando em conta a responsabilidade da geração presente para com as gerações futuras e que as questões da bioética, que necessariamente possuem uma dimensão internacional, devem ser tratadas como um todo, inspirando-se nos princípios já estabelecidos pela Declaração Universal sobre o Genoma Humano e os Direitos Humanos e pela Declaração Internacional sobre os Dados Genéticos Humanos e levando em conta não somente o atual contexto científico, mas também desenvolvimentos futuros, Consciente de que os seres humanos são parte integrante da biosfera, com um papel importante na proteção um do outro e das demais formas de vida, em particular dos animais, Reconhecendo, com base na liberdade da ciência e da pesquisa, que os desenvolvimentos científicos e tecno­lógicos têm sido e podem ser de grande benefício para a humanidade inter alia no aumento da expectativa e na melhoria da qualidade de vida, e enfatizando que tais desenvolvimentos devem sempre buscar promover o bem-estar dos indivíduos, famílias, grupos ou comunidades e da humanidade como um todo no reconhecimento da dignidade da pessoa humana e no respeito universal e observância dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, Reconhecendo que a saúde não depende unicamente dos desenvolvimentos decorrentes das pesquisas científicas e tecnológicas, mas também de fatores psico-­sociais e culturais, Reconhecendo, ainda, que decisões sobre questões éticas na medicina, nas ciências da vida e nas tecnologias associadas podem ter impacto sobre indivíduos, famílias, grupos ou comunidades e sobre a humanidade como um todo, Tendo presente que a diversidade cultural, como fonte de intercâmbio, inovação e criatividade, é necessária aos seres humanos e, nesse sentido, constitui patrimônio comum da humanidade, enfatizando, contudo, que


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esta não pode ser invocada à custa dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, Tendo igualmente presente que a identidade de um indivíduo inclui dimensões biológicas, psicológicas, ­sociais, culturais e espirituais, Reconhecendo que condutas científicas e tecnológicas antiéticas já produziram impacto específico em comunidades indígenas e locais, Convencida de que a sensibilidade moral e a reflexão ética devem ser parte integrante do processo de desenvolvimento científico e tecnológico e de que a bioética deve desempenhar um papel predominante nas escolhas que precisam ser feitas sobre as questões que emergem de tal desenvolvimento, Considerando o desejo de desenvolver novos enfoques relacionados à responsabilidade social de modo a assegu­rar que o progresso da ciência e da tecnologia contribua para a justiça, a eqüidade e para o interesse da huma­nidade, Reconhecendo que conceder atenção à posição das mulheres é uma forma importante de avaliar as realidades sociais e alcançar eqüidade, Dando ênfase à necessidade de reforçar a cooperação internacional no campo da bioética, levando particularmente em consideração as necessidades específicas dos países em desenvolvimento, das comunidades indígenas e das populações vulneráveis, Considerando que todos os seres humanos, sem distinção, devem se beneficiar dos mesmos elevados padrões éticos na medicina e nas pesquisas em ciências da vida, Proclama os princípios a seguir e adota a presente Declaração. DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1 – Escopo a) A Declaração trata das questões éticas relacionadas à medicina, às ciências da vida e às tecnologias associadas quando aplicadas aos seres humanos, levando em conta suas dimensões sociais, legais e ambientais. b) A presente Declaração é dirigida aos Estados. Quando apropriado e pertinente, ela também oferece orientação para decisões ou práticas de indivíduos, grupos, comu­nidades, instituições e empresas públicas e privadas. Art. 2 – Objetivos Os objetivos desta Declaração são: (i) prover uma estrutura universal de princípios e procedimentos para orientar os Estados na formulação de sua legislação, políticas ou outros instrumentos no campo da bioética; (ii) orientar as ações de indivíduos, grupos, comunidades, instituições e empresas públicas e privadas; (iii) promover o respeito pela dignidade humana e proteger os direitos humanos, assegurando o respeito pela vida dos seres humanos e pelas liberdades fundamentais, de forma consistente com a legislação internacional de direitos humanos; (iv) reconhecer a importância da liberdade da pesquisa científica e os benefícios resultantes dos desenvolvimentos científicos e tecnológicos, evidenciando, ao ­mesmo tempo, a necessidade de que tais pesquisas e desenvol­vimentos ocorram conforme os princípios éticos dispos­tos nesta Declaração e respeitem a dignidade huma­na, os direitos humanos e as liberdades fundamentais; (v) promover o diálogo multidisciplinar e pluralístico sobre questões bioéticas entre todos os interessados e na sociedade como um todo; (vi) promover o acesso eqüitativo aos desenvolvimentos médicos, científicos e tecnológicos, assim como a maior difusão possível e o rápido compartilhamento de conhecimento relativo a tais desenvolvimentos e a participação nos benefícios, com particular atenção às necessidades de países em desenvolvimento; (vii) salvaguardar e promover os interesses das gerações presentes e futuras; e (viii) ressaltar a importância da biodiversidade e sua conservação como uma preocupação comum da humanidade. PRINCÍPIOS Conforme a presente Declaração, nas decisões tomadas ou práticas desenvolvidas por aqueles a quem ela é dirigida, devem ser respeitados os princípios a seguir. Art. 3 – Dignidade Humana e Direitos Humanos a) A dignidade humana, os direitos humanos e as liber­dades fundamentais devem ser respeitados em sua totalidade. b) Os interesses e o bem-estar do indivíduo devem ter prioridade sobre o interesse exclusivo da ciência ou da sociedade. Art. 4 – Benefício e Dano


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Os benefícios diretos e indiretos a pacientes, sujeitos de pesquisa e outros indivíduos afetados devem ser maximizados e qualquer dano possível a tais indivíduos deve ser minimizado, quando se trate da aplicação e do avanço do conhecimento científico, das práticas médicas e tecnologias associadas. Art. 5 – Autonomia e Responsabilidade Individual Deve ser respeitada a autonomia dos indivíduos para tomar decisões, quando possam ser responsáveis por essas decisões e respeitem a autonomia dos demais. Devem ser tomadas medidas especiais para proteger direitos e interesses dos indivíduos não capazes de exercer autonomia. Art. 6 – Consentimento a) Qualquer intervenção médica preventiva, diagnóstica e terapêutica só deve ser realizada com o consentimento prévio, livre e esclarecido do indivíduo envolvido, baseado em informação adequada. O consentimento deve, quando apropriado, ser manifesto e poder ser retirado pelo indi­víduo envolvido a qualquer momento e por qualquer ­razão, sem acarretar desvantagem ou preconceito. b) A pesquisa científica só deve ser realizada com o prévio, livre, expresso e esclarecido consentimento do indivíduo envolvido. A informação deve ser adequada, fornecida de uma forma compreensível e incluir os procedimentos para a retirada do consentimento. O consentimento pode ser retirado pelo indivíduo envolvido a qualquer hora e por qualquer razão, sem acarretar qualquer desvantagem ou preconceito. Exceções a este princípio somente devem ocorrer quando em conformidade com os padrões éticos e legais adotados pelos Estados, consistentes com as provisões da presente Declaração, particularmente com o Art. 27 e com os direitos ­humanos. c) Em casos específicos de pesquisas desenvolvidas em um grupo de indivíduos ou comunidade, um consentimento adicional dos representantes legais do grupo ou comunidade envolvida pode ser buscado. Em nenhum caso, o consentimento coletivo da comunidade ou o consen­timento de um líder da comunidade ou outra autoridade deve substituir o consentimento informado individual. Art. 7 – Indivíduos sem a Capacidade para Consentir Em conformidade com a legislação, proteção especial deve ser dada a indivíduos sem a capacidade para fornecer consentimento: a) a autorização para pesquisa e prática médica deve ser obtida no melhor interesse do indivíduo envolvido e de acordo com a legislação nacional. Não obstante, o indivíduo afetado deve ser envolvido, na medida do possível, tanto no processo de decisão sobre consentimento assim como sua retirada; b) a pesquisa só deve ser realizada para o benefício direto à saúde do indivíduo envolvido, estando sujeita à autorização e às condições de proteção prescritas pela legislação e caso não haja nenhuma alternativa de pesquisa de eficácia comparável que possa incluir sujeitos de pesquisa com capacidade para fornecer consentimento. Pesquisas sem potencial benefício direto à saúde só devem ser realizadas excepcionalmente, com a maior restrição, expondo o indivíduo apenas a risco e desconforto mínimos e quando se espera que a pesquisa contribua com o benefício à saúde de outros indivíduos na mesma categoria, sendo sujeitas às condições prescritas por lei e compatíveis com a proteção dos direitos humanos do indivíduo. A recusa de tais indivíduos em participar de pesquisas deve ser respeitada. Art. 8 – Respeito pela Vulnerabilidade Humana e pela Integridade Individual A vulnerabilidade humana deve ser levada em consideração na aplicação e no avanço do conhecimento cien­tífico, das práticas médicas e de tecnologias associadas. Indivíduos e grupos de vulnerabilidade específica ­devem ser protegidos e a integridade individual de cada um deve ser respeitada. Art. 9 – Privacidade e Confidencialidade A privacidade dos indivíduos envolvidos e a confi­dencialidade de suas informações devem ser respeitadas. Com esforço máximo possível de proteção, tais infor­mações não devem ser usadas ou reveladas para outros propósitos que não aqueles para os quais foram coletadas ou consentidas, em consonância com o direito internacional, em particular com a legislação interna­cional sobre direitos humanos. Art. 10 – Igualdade, Justiça e Eqüidade A igualdade fundamental entre todos os seres humanos em termos de dignidade e de direitos deve ser respeitada de modo que todos sejam tratados de forma justa e eqüitativa. Art. 11 – Não-Discriminação e Não-Estigmatização Nenhum indivíduo ou grupo deve ser discriminado ou estigmatizado por qualquer razão, o que constitui violação à dignidade humana, aos direitos humanos e liberdades fundamentais. Art. 12 – Respeito pela Diversidade Cultural e pelo Pluralismo A importância da diversidade cultural e do pluralismo deve receber a devida consideração. Todavia, tais considerações não devem ser invocadas para violar a dignidade humana, os direitos humanos e as liberdades fundamentais nem os princípios dispostos nesta Declaração, ou para limitar seu escopo. Art. 13 – Solidariedade e Cooperação


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A solidariedade entre os seres humanos e cooperação internacional para este fim devem ser estimuladas. Art. 14 – Responsabilidade Social e Saúde a) A promoção da saúde e do desenvolvimento social para a sua população é objetivo central dos governos, partilhado por todos os setores da sociedade. b) Considerando que usufruir o mais alto padrão de saúde atingível é um dos direitos fundamentais de todo ser humano, sem distinção de raça, religião, convicção política, condição econômica ou social, o progresso da ciência e da tecnologia deve ampliar: (i) o acesso a cuidados de saúde de qualidade e a medicamentos essenciais, incluindo especialmente aqueles para a saúde de mulheres e crianças, uma vez que a saúde é essencial à vida em si e deve ser considerada como um bem social e humano; (ii) o acesso a nutrição adequada e água de boa qualidade; (iii) a melhoria das condições de vida e do meio ambien­te; (iv) a eliminação da marginalização e da exclusão de indivíduos por qualquer que seja o motivo; e (v) a redução da pobreza e do analfabetismo. Art. 15 – Compartilhamento de Benefícios a) Os benefícios resultantes de qualquer pesquisa cien­tífica e suas aplicações devem ser compartilhados com a sociedade como um todo e, no âmbito da comunidade internacional, em especial com países em desenvolvimento. Para dar efeito a esse princípio, os benefícios podem assumir quaisquer das seguintes formas: (i) ajuda especial e sustentável e reconhecimento aos indivíduos e grupos que tenham participado de uma pesquisa; (ii) acesso a cuidados de saúde de qualidade; (iii) oferta de novas modalidades diagnósticas e terapêuticas ou de produtos resultantes da pesquisa; (iv) apoio a serviços de saúde; (v) acesso ao conhecimento científico e tecnológico; (vi) facilidades para geração de capacidade em pesquisa; e (vii) outras formas de benefício coerentes com os princípios dispostos na presente Declaração. b) Os benefícios não devem constituir indução inadequada para estimular a participação em pesquisa. Art. 16 – Proteção das Gerações Futuras O impacto das ciências da vida sobre gerações futuras, incluindo sobre sua constituição genética, deve ser devidamente considerado. Art. 17 – Proteção do Meio Ambiente, da Biosfera e da Biodiversidade Devida atenção deve ser dada à inter-relação de seres humanos com outras formas de vida, à importância do acesso e utilização adequada de recursos biológicos e genéticos, ao respeito pelo conhecimento tradicional e ao papel dos seres humanos na proteção do meio ambien­te, da biosfera e da biodiversidade. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS Art. 18 – Tomada de Decisão e o Tratamento de Questões Bioéticas a) Devem ser promovidos o profissionalismo, a honestidade, a integridade e a transparência na tomada de decisões, em particular na explicitação de todos os conflitos de interesse e no devido compartilhamento do conhecimento. Todo esforço deve ser feito para a utilização do melhor conhecimento científico e metodologia disponíveis no tratamento e constante revisão das questões bioéticas. b) Os indivíduos e profissionais envolvidos e a sociedade como um todo devem estar incluídos regularmente num processo comum de diálogo. c) Deve-se promover oportunidades para o debate público pluralista, buscando-se a manifestação de todas as opiniões relevantes. Art. 19 – Comitês de Ética Comitês de ética independentes, multidisciplinares e pluralistas devem ser instituídos, mantidos e apoiados em nível adequado com o fim de: (i) avaliar questões éticas, legais, científicas e sociais relevantes relacionadas a projetos de pesquisa envolvendo seres humanos; (ii) prestar aconselhamento sobre problemas éticos em situações clínicas; (iii) avaliar os desenvolvimentos científicos e tecno­lógicos, formular recomendações e contribuir para a elaboração de diretrizes sobre temas inseridos no âmbito da presente Declaração; e (iv) promover o debate, a educação, a conscientização do público e o engajamento com a bioética. Art. 20 – Avaliação e Gerenciamento de Riscos Deve-se promover a avaliação e o gerenciamento adequado de riscos relacionados à medicina, às ciências


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da vida e às tecnologias associadas. Art. 21 – Práticas Transnacionais a) Os Estados, as instituições públicas e privadas, e os profissionais associados a atividades transnacionais devem empreender esforços para assegurar que qualquer atividade no escopo da presente Declaração que seja desenvolvida, financiada ou conduzida de algum modo, no todo ou em parte, em diferentes Estados, seja coerente com os princípios da presente Declaração. b) Quando a pesquisa for empreendida ou conduzida em um ou mais Estados [Estado(s) hospedeiro(s)] e financiada por fonte de outro Estado, tal pesquisa deve ser objeto de um nível adequado de revisão ética no(s) Estado(s) hospedeiro(s) e no Estado no qual o financiador está localizado. Esta revisão deve ser baseada em padrões éticos e legais consistentes com os princípios esta­belecidos na presente Declaração. c) Pesquisa transnacional em saúde deve responder às necessidades dos países hospedeiros e deve ser reconhecida sua importância na contribuição para a redução de problemas de saúde globais urgentes. d) Na negociação de acordos para pesquisa, devem ser estabelecidos os termos da colaboração e a concordância sobre os benefícios da pesquisa com igual participação de todas as partes na negociação. e) Os Estados devem tomar medidas adequadas, em níveis nacional e internacional, para combater o bioterrorismo e o tráfico ilícito de órgãos, tecidos, amostras, recursos genéticos e materiais genéticos. PROMOÇÃO DA DECLARAÇÃO Art. 22 – Papel dos Estados a) Os Estados devem tomar todas as medidas adequadas de caráter legislativo, administrativo ou de qualquer outra natureza, de modo a implementar os princípios estabelecidos na presente Declaração e em conformidade com o direito internacional e com os direitos humanos. Tais medidas devem ser apoiadas por ações nas esfe­ras da educação, formação e informação ao público. b) Os Estados devem estimular o estabelecimento de comitês de ética independentes, multidisciplinares e pluralistas, conforme o disposto no Art. 19. Art. 23 – Informação, Formação e Educação em Bioética a) De modo a promover os princípios estabelecidos na presente Declaração e alcançar uma melhor compreen­são das implicações éticas dos avanços científicos e tecnológicos, em especial para os jovens, os Estados devem envidar esforços para promover a formação e educação em bioética em todos os níveis, bem como esti­mular programas de disseminação de informação e conhe­cimento sobre bioética. b) Os Estados devem estimular a participação de orga­nizações intergovernamentais, internacionais e regionais e de organizações não-governamentais internacionais, regionais e nacionais neste esforço. Art. 24 – Cooperação Internacional a) Os Estados devem promover a disseminação internacional da informação científica e estimular a livre circulação e o compartilhamento do conhecimento científico e tecnológico. b) Ao abrigo da cooperação internacional, os Estados devem promover a cooperação cultural e científica e esta­belecer acordos bilaterais e multilaterais que possibilitem aos países em desenvolvimento construir capacidade de participação na geração e compartilhamento do conhecimento científico, do know-how relacionado e dos benefícios decorrentes. c) Os Estados devem respeitar e promover a solida­riedade entre Estados, bem como entre indivíduos, famí­lias, grupos e comunidades, com atenção especial para aqueles tornados vulneráveis por doença ou incapacidade ou por outras condições individuais, sociais ou ambientais e aqueles indivíduos com maior limitação de recursos. Art. 25 – Ação de Acompanhamento pela UNESCO a) A UNESCO promoverá e disseminará os princípios da presente Declaração. Para tanto, a UNESCO buscará apoio e assistência do Comitê Intergovernamental de Bio­ética (IGBC) e do Comitê Internacional de Bioética (IBC). b) A UNESCO reafirmará seu compromisso em tratar de bioética e em promover a colaboração entre o IGBC e o IBC. CONSIDERAÇÕES FINAIS Art. 26 – Inter-relação e Complementaridade dos Princípios A presente Declaração deve ser considerada em sua totalidade e seus princípios devem ser compreendidos como complementares e inter-relacionados. Cada princípio deve ser interpretado no contexto dos demais, de forma pertinente e adequada a cada circunstância. Art. 27 – Limitações à Aplicação dos Princípios Se a aplicação dos princípios da presente Declaração tiver que ser limitada, tal limitação deve ocorrer


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em conformidade com a legislação, incluindo a legislação referente aos interesses de segurança pública para a investigação, constatação e acusação por crimes, para a proteção da saúde pública ou para a proteção dos direitos e liberdades de terceiros. Quaisquer dessas legislações devem ser consistentes com a legislação internacional sobre direitos humanos. Art. 28 – Recusa a Atos Contrários aos Direitos Huma­nos, às Liberdades Fundamentais e Dignidade Humana Nada nesta Declaração pode ser interpretado como podendo ser invocado por qualquer Estado, grupo ou indivíduo, para justificar envolvimento em qualquer atividade ou prática de atos contrários aos direitos humanos, às liberdades fundamentais e à dignidade humana. Tradução e revisão final sob a responsabilidade da Cátedra UNESCO de Bioética da Universidade de Brasília (UnB) e da Sociedade Brasileira de Bioética (SBB).Tradução: Ana Tapajós e Mauro Machado do Prado. Revisão: Volnei Garrafa

II. 16.5. PROTOCOLO DE QUIOTO (1997) Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima As Partes deste Protocolo, Sendo Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, doravante denominada “Convenção”, Procurando atingir o objetivo final da Convenção, conforme expresso no Art. 2, Lembrando as disposições da Convenção, Seguindo as orientações do Art. 3 da Convenção, Em conformidade com o Mandato de Berlim adotado pela decisão 1/CP.1 da Conferência das Partes da Convenção em sua primeira sessão, Convieram no seguinte: Art. 1 Para os fins deste Protocolo, aplicam-se as definições contidas no Art. 1 da Convenção. Adicionalmente: 1. “Conferência das Partes” significa a Conferência das Partes da Convenção. “Convenção” significa a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, adotada em Nova York em 9 de maio de 1992. 2. “Painel Intergovernamental sobre Mudança do Clima” significa o Painel Intergovernamental sobre Mudança do Clima estabelecido conjuntamente pela Organização Meteorológica Mundial e pelo Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente em 1988. 3. “Protocolo de Montreal” significa o Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio, adotado em Montreal em 16 de setembro de 1987 e com os ajustes e emendas adotados posteriormente. 4. “Partes presentes e votantes” significa as Partes presentes e que emitam voto afirmativo ou negativo. 5. “Parte” significa uma Parte deste Protocolo, a menos que de outra forma indicado pelo contexto. 6. “Parte incluída no Anexo I” significa uma Parte incluída no Anexo I da Convenção, com as emendas de que possa ser objeto, ou uma Parte que tenha feito uma notificação conforme previsto no Art. 4, § 2(g), da Convenção. Art. 2 1. Cada Parte incluída no Anexo I, ao cumprir seus compromissos quantificados de limitação e redução de emissões assumidos sob o Art. 3, a fim de promover o desenvolvimento sustentável, deve: (a) Implementar e/ou aprimorar políticas e medidas de acordo com suas circunstâncias nacionais, tais como: O aumento da eficiência energética em setores relevantes da economia nacional; A proteção e o aumento de sumidouros e ­reservatórios de gases de efeito estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal, levando em conta seus compromissos assumidos em acordos internacionais relevantes sobre o meio ambiente, a promoção de práticas sustentáveis de manejo florestal, florestamento e reflorestamento; A promoção de formas sustentáveis de agricultura à luz das considerações sobre a mudança do clima; A pesquisa, a promoção, o desenvolvimento e o aumen­to do uso de formas novas e renováveis de energia, de tecnologias de seqüestro de dióxido de carbono e de tecnologias ambientalmente seguras, que sejam avançadas e inovadoras; A redução gradual ou eliminação de imperfeições de mercado, de incentivos fiscais, de isenções tributárias


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e tarifárias e de subsídios para todos os setores emissores de gases de efeito estufa que sejam contrários ao ­objetivo da Convenção e aplicação de instrumentos de ­mercado; O estímulo a reformas adequadas em setores relevantes, visando a promoção de políticas e medidas que limitem ou reduzam emissões de gases de efeito estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal; Medidas para limitar e/ou reduzir as emissões de gases de efeito estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal no setor de transportes; A limitação e/ou redução de emissões de metano por meio de sua recuperação e utilização no tratamento de resíduos, bem como na produção, no transporte e na distribuição de energia; (b) Cooperar com outras Partes incluídas no Anexo I no aumento da eficácia individual e combinada de suas políticas e medidas adotadas segundo este Artigo, conforme o Art. 4, § 2(e)(i), da Convenção. Para esse fim, essas Partes devem adotar medidas para compartilhar experiências e trocar informações sobre tais políticas e medidas, inclusive desenvolvendo formas de melhorar sua comparabilidade, transparência e eficácia. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve, em sua primeira sessão ou tão logo seja praticável a partir de então, considerar maneiras de facilitar tal cooperação, levando em conta toda a informação relevante. 2. As Partes incluídas no Anexo I devem procurar limitar ou reduzir as emissões de gases de efeito estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal originárias de combustíveis do transporte aéreo e marítimo internacional, conduzindo o trabalho pela Organização de Avia­ção Civil Internacional e pela Organização Marítima Internacional, respectivamente. 3. As Partes incluídas no Anexo I devem empenhar-se em implementar políticas e medidas a que se refere este Artigo de forma a minimizar efeitos adversos, incluindo os efeitos adversos da mudança do clima, os efeitos sobre o comércio internacional e os impactos sociais, ambientais e econômicos sobre outras Partes, especialmente as Partes países em desenvolvimento e em particular as identificadas no Art. 4, §§ 8 e 9, da Convenção, levando em conta o Art. 3 da Convenção. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo pode realizar ações adicionais, conforme o caso, para promover a implementação das disposições deste parágrafo. 4. Caso a Conferência das Partes na qualidade de ­reunião das Partes deste Protocolo considere proveitoso coordenar qualquer uma das políticas e medidas do § 1(a) acima, levando em conta as diferentes circuns­ tâncias nacionais e os possíveis efeitos, deve considerar modos e meios de definir a coordenação de tais políticas e medidas. Art. 3 1. As Partes incluídas no Anexo I devem, individual ou conjuntamente, assegurar que suas emissões antró­ picas agregadas, expressas em dióxido de carbono equiva­lente, dos gases de efeito estufa listados no Anexo A não excedam suas quantidades atribuídas, calculadas em conformidade com seus compromissos quanti­ficados de limitação e redução de emissões descritos no Anexo B e de acordo com as disposições deste Artigo, com vistas a reduzir suas emissões totais desses gases em pelo menos 5 por cento abaixo dos níveis de 1990 no período de compromisso de 2008 a 2012. 2. Cada Parte incluída no Anexo I deve, até 2005, ter realizado um progresso comprovado para alcançar os compromissos assumidos sob este Protocolo. 3. As variações líquidas nas emissões por fontes e remoções por sumidouros de gases de efeito estufa resultantes de mudança direta, induzida pelo homem, no uso da terra e nas atividades florestais, limitadas ao flores­tamento, reflorestamento e desflorestamento desde 1990, medidas como variações verificáveis nos estoques de carbono em cada período de compromisso, deverão ser utilizadas para atender os compromissos assumidos sob este Artigo por cada Parte incluída no Anexo I. As emissões por fontes e remoções por sumidouros de gases de efeito estufa associadas a essas atividades devem ser relatadas de maneira transparente e comprovável e revistas em conformidade com os Arts. 7 e 8. 4. Antes da primeira sessão da Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo, cada Parte incluída no Anexo I deve submeter à consideração do Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico e Tecnológico dados para o estabelecimento do seu nível de estoques de carbono em 1990 e possibilitar a estimativa das suas mudanças nos estoques de carbono nos anos subseqüentes. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve, em sua primeira sessão ou assim que seja praticável a partir de então, decidir sobre as modalidades, regras e diretrizes sobre como e quais são as atividades adicionais induzidas pelo homem relacionadas com mudanças nas emissões por fontes e remoções por sumidouros de gases de efeito estufa nas categorias de solos agrícolas e de mudança no uso da terra e florestas, que devem ser acrescentadas ou subtraídas da quantidade atribuída para as Partes incluídas no Anexo I, levando em conta as incertezas, a transparência na elaboração de relatório, a comprovação, o trabalho metodológico do Painel Intergovernamental sobre Mudança do Clima, o assessoramento fornecido pelo Órgão Subsidiário de Asses-


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soramento Científico e Tecnológico em conformidade com o Art. 5 e as decisões da Conferência das Partes. Tal decisão será aplicada a partir do segundo período de compromisso. A Parte poderá optar por aplicar essa decisão sobre as atividades adicionais induzidas pelo homem no seu primeiro período de compromisso, desde que essas atividades tenham se realizado a partir de 1990. 5. As Partes em processo de transição para uma econo­mia de mercado incluídas no Anexo I, cujo ano ou período de base foi estabelecido em conformidade com a decisão 9/CP.2 da Conferência das Partes em sua segunda sessão, devem usar esse ano ou período de base para a implementação dos seus compromissos previstos neste Artigo. Qualquer outra Parte em processo de transição para uma economia de mercado incluída no Anexo I que ainda não tenha submetido a sua primeira comunicação nacional, conforme o Art. 12 da Convenção, também pode notificar a Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo da sua intenção de utilizar um ano ou período históricos de base que não 1990 para a implementação de seus compromissos previstos neste Artigo. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve decidir sobre a aceitação de tal notificação. 6. Levando em conta o Art. 4, § 6, da Convenção, na implementação dos compromissos assumidos sob este Protocolo que não os deste Artigo, a Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo concederá um certo grau de flexibilidade às Partes em processo de transição para uma economia de mercado incluídas no Anexo I. 7. No primeiro período de compromissos quantificados de limitação e redução de emissões, de 2008 a 2012, a quantidade atribuída para cada Parte incluída no Anexo I deve ser igual à porcentagem descrita no Anexo B de suas emissões antrópicas agregadas, expressas em dióxido de carbono equivalente, dos gases de efeito estu­fa listados no Anexo A em 1990, ou o ano ou período de base determinado em conformidade com o § 5 acima, multiplicado por cinco. As Partes incluídas no Anexo I para as quais a mudança no uso da terra e florestas constituíram uma fonte líquida de emissões de gases de efeito estufa em 1990 devem fazer constar, no seu ano ou período de base de emissões de 1990, as emissões antrópicas agregadas por fontes menos as remoções antrópicas por sumidouros em 1990, expressas em dióxido de carbono equivalente, devidas à mudança no uso da terra, com a finalidade de calcular sua quantidade atribuída. 8. Qualquer Parte incluída no Anexo I pode utilizar 1995 como o ano base para os hidrofluorcarbonos, perfluorcarbonos e hexafluoreto de enxofre, na realização dos cálculos mencionados no § 7 acima. 9. Os compromissos das Partes incluídas no Anexo I para os períodos subseqüentes devem ser estabelecidos em emendas ao Anexo B deste Protocolo, que devem ser adotadas em conformidade com as disposições do Art. 21, § 7. A Conferenciadas Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve dar início à consideração de tais compromissos pelo menos sete anos ­antes do término do primeiro período de compromisso ao qual se refere o § 1 acima. 10. Qualquer unidade de redução de emissões, ou qualquer parte de uma quantidade atribuída, que uma Parte adquira de outra Parte em conformidade com as disposições do Art. 6 ou do Art. 17 deve ser acrescentada à quantidade atribuída à Parte adquirente. 11. Qualquer unidade de redução de emissões, ou qualquer parte de uma quantidade atribuída, que uma Parte transfira para outra Parte em conformidade com as disposições do Art. 6 ou do Art. 17 deve ser subtraída da quantidade atribuída à Parte transferidora. 12. Qualquer redução certificada de emissões que uma Parte adquira de outra Parte em conformidade com as disposições do Art. 12 deve ser acrescentada à quantidade atribuída à Parte adquirente. 13. Se as emissões de uma Parte incluída no Anexo I em um período de compromisso forem inferiores a sua quantidade atribuída prevista neste Artigo, essa diferença, mediante solicitação dessa Parte, deve ser acrescentada à quantidade atribuída a essa Parte para períodos de compromisso subseqüentes. 14. Cada Parte incluída no Anexo I deve empenhar-se para implementar os compromissos mencionados no § 1 acima de forma que sejam minimizados os efeitos adver­sos, tanto sociais como ambientais e econômicos, sobre as Partes países em desenvolvimento, particularmente as identificadas no Art. 4, §§ 8 e 9, da Convenção. Em consonância com as decisões pertinentes da Conferência das Partes sobre a implementação desses parágrafos, a Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve, em sua primeira sessão, considerar quais as ações se fazem necessárias para minimizar os efeitos adversos da mudança do clima e/ou os impactos de medidas de resposta sobre as Partes mencionadas nesses parágrafos. Entre as questões a ­serem consideradas devem estar a obtenção de fundos, seguro e transferência de tecnologia. Art. 4 1. Qualquer Parte incluída no Anexo I que tenha acordado em cumprir conjuntamente seus compromissos assumidos sob o Art. 3 será considerada como tendo cumprido esses compromissos se o total combinado de suas emissões antrópicas agregadas, expressas em dióxido de carbono equivalente, dos gases de efeito estufa listados no Anexo A não exceder suas quantidades atribuídas, calculadas de acordo com seus compromissos


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quantificados de limitação e redução de emissões, descritos no Anexo B, e em conformidade com as disposições do Art. 3. O respectivo nível de emissão determinado para cada uma das Partes do acordo deve ser nele especificado. 2. As Partes de qualquer um desses acordos devem notificar o Secretariado sobre os termos do acordo na data de depósito de seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão a este Protocolo. O Secretariado, por sua vez, deve informar os termos do acordo às Partes e aos signatários da Convenção. 3. Qualquer desses acordos deve permanecer em vigor durante o período de compromisso especificado no Art. 3, § 7. 4. Se as Partes atuando conjuntamente assim o fizerem no âmbito de uma organização regional de integração econômica e junto com ela, qualquer alteração na composição da organização após a adoção deste Protocolo não deverá afetar compromissos existentes no âmbito deste Protocolo. Qualquer alteração na composição da organização só será válida para fins dos compromissos previstos no Art. 3 que sejam adotados em período subse­qüente ao dessa alteração. 5. Caso as Partes desses acordos não atinjam seu nível total combinado de redução de emissões, cada Parte desses acordos deve se responsabilizar pelo seu próprio nível de emissões determinado no acordo. 6. Se as Partes atuando conjuntamente assim o fizerem no âmbito de uma organização regional de integração econômica que seja Parte deste Protocolo e junto com ela, cada Estado-Membro dessa organização regional de integração econômica individual e conjuntamente com a organização regional de integração econômica, atuando em conformidade com o Art. 24, no caso de não ser atingido o nível total combinado de redução de emissões, deve se responsabilizar por seu nível de emissões como notificado em conformidade com este Artigo. Art. 5 1. Cada Parte incluída no Anexo I deve estabelecer, dentro do período máximo de um ano antes do início do primeiro período de compromisso, um sistema nacional para a estimativa das emissões antrópicas por fontes e das remoções antrópicas por sumidouros de todos os gases de efeito estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal. As diretrizes para tais sistemas nacionais, que devem incorporar as metodologias especificadas no § 2 abaixo, devem ser decididas pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo em sua primeira sessão. 2. As metodologias para a estimativa das emissões antrópicas por fontes e das remoções antrópicas por sumidouros de todos os gases de efeito estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal devem ser as aceitas pelo Painel Intergovernamental sobre Mudança do Clima e acordadas pela Conferência das Partes em sua terceira sessão. Onde não forem utilizadas tais metodo­logias, ajustes adequados devem ser feitos de acordo com as metodologias acordadas pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo em sua primeira sessão. Com base no trabalho, inter alia, do Painel Intergovernamental sobre Mudança do Clima e no assessoramento prestado pelo Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico e Tecnológico, a Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve rever periodicamente e, conforme o caso, revisar tais metodologias e ajustes, levando plenamente em conta qualquer decisão pertinente da Conferência das Partes. Qualquer revisão das metodologias ou ajustes deve ser utilizada somente com o propósito de garantir o cumprimento dos compromissos previstos no Art. 3 com relação a qualquer período de compromisso adotado posteriormente a essa revisão. 3. Os potenciais de aquecimento global utilizados para calcular a equivalência em dióxido de carbono das emissões antrópicas por fontes e das remoções antrópicas por sumidouros dos gases de efeito estufa listados no Anexo A devem ser os aceitos pelo Painel Intergovernamental sobre Mudança do Clima e acordados pela Conferência das Partes em sua terceira sessão. Com base no trabalho, inter alia, do Painel Intergovernamental sobre Mudança do Clima e no assessoramento prestado pelo Órgão Subsi­diário de Assessoramento Científico e Tecnológico, a Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve rever periodicamente e, conforme o caso, revisar o potencial de aquecimento global de cada um dos gases de efeito estufa, levando plenamente em conta qualquer decisão pertinente da Conferência das Partes. Qualquer revisão de um potencial de aquecimento global deve ser aplicada somente aos compromissos assumidos sob o Art. 3 com relação a qualquer período de compromisso adotado posteriormente a essa revisão. Art. 6 1. A fim de cumprir os compromissos assumidos sob o Art. 3, qualquer Parte incluída no Anexo I pode transferir para ou adquirir de qualquer outra dessas Partes unidades de redução de emissões resultantes de projetos visando a redução das emissões antrópicas por fontes ou o aumen­to das remoções antrópicas por sumidouros de gases de efeito estufa em qualquer setor da economia, desde que: (a) O projeto tenha a aprovação das Partes ­envolvidas; (b) O projeto promova uma redução das emissões por fontes ou um aumento das remoções por sumidou-


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ros que sejam adicionais aos que ocorreriam na sua ausência; (c) A Parte não adquira nenhuma unidade de redução de emissões se não estiver em conformidade com suas obrigações assumidas sob os Arts. 5 e 7; e (d) A aquisição de unidades de redução de emissões seja suplementar às ações domésticas realizadas com o fim de cumprir os compromissos previstos no Art. 3. 2. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo pode, em sua primeira sessão ou assim que seja viável a partir de então, aprimorar diretrizes para a implementação deste Artigo, incluindo para verificação e elaboração de relatórios. 3. Uma Parte incluída no Anexo I pode autorizar entidades jurídicas a participarem, sob sua responsabilidade, de ações que promovam a geração, a transferência ou a aquisição, sob este Artigo, de unidades de redução de emissões. 4. Se uma questão de implementação por uma Parte incluída no Anexo I das exigências mencionadas neste parágrafo é identificada de acordo com as disposições pertinentes do Art. 8, as transferências e aquisições de unidades de redução de emissões podem continuar a ser feitas depois de ter sido identificada a questão, desde que quaisquer dessas unidades não sejam usadas pela Parte para atender os seus compromissos assumidos sob o Art. 3 até que seja resolvida qualquer questão de cumprimento. Art. 7 1. Cada Parte incluída no Anexo I deve incorporar ao seu inventário anual de emissões antrópicas por fontes e remoções antrópicas por sumidouros de gases de efeito estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal, submetido de acordo com as decisões pertinentes da Conferência das Partes, as informações suplementares necessárias com o propósito de assegurar o cumprimento do Art. 3, a serem determinadas em conformidade com o § 4 abaixo. 2. Cada Parte incluída no Anexo I deve incorporar à sua comunicação nacional, submetida de acordo com o Art. 12 da Convenção, as informações suplementares necessárias para demonstrar o cumprimento dos compro­missos assumidos sob este Protocolo, a serem determinadas em conformidade com o § 4 abaixo. 3. Cada Parte incluída no Anexo I deve submeter as informações solicitadas no § 1 acima anualmente, começando com o primeiro inventário que deve ser entregue, segundo a Convenção, no primeiro ano do período de compromisso após a entrada em vigor deste Protocolo para essa Parte. Cada uma dessas Partes deve submeter as informações solicitadas no § 2 acima como parte da primeira comunicação nacional que deve ser entregue, segundo a Convenção, após a entrada em vigor deste Protocolo para a Parte e após a adoção de diretrizes como previsto no § 4 abaixo. A freqüência das submissões subseqüentes das informações solicitadas sob este Artigo deve ser determinada pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo, levando em conta qualquer prazo para a submissão de comunicações nacionais conforme decidido pela Conferência das Partes. 4. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve adotar em sua primeira sessão, e rever periodicamente a partir de então, diretrizes para a preparação das informações solicitadas sob este Artigo, levando em conta as diretrizes para a preparação de comunicações nacionais das Partes incluídas no Anexo I, adotadas pela Conferência das Partes. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve também, antes do primeiro período de compromisso, decidir sobre as modalidades de contabilização das quantidades atribuídas. Art. 8 1. As informações submetidas de acordo com o Art. 7 por cada Parte incluída no Anexo I devem ser revistas por equipes revisoras de especialistas em conformidade com as decisões pertinentes da Conferência das Partes e em consonância com as diretrizes adotadas com esse propósito pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo, conforme o § 4 abaixo. As informações submetidas segundo o Art. 7, § 1, por cada Parte incluída no Anexo I devem ser revistas como parte da compilação anual e contabilização dos inventários de emissões e das quantidades atribuídas. Adicio­nalmente, as informações submetidas de acordo com o Art. 7, § 2, por cada Parte incluída no Anexo I devem ser revistas como parte da revisão das comunicações. 2. As equipes revisoras de especialistas devem ser coordenadas pelo Secretariado e compostas por especialistas selecionados a partir de indicações das Partes da Convenção e, conforme o caso, de organizações intergovernamentais, em conformidade com a orientação dada para esse fim pela Conferência das Partes. 3. O processo de revisão deve produzir uma avaliação técnica completa e abrangente de todos os aspectos da implementação deste Protocolo por uma Parte. As equipes revisoras de especialistas devem preparar um relatório para a Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo, avaliando a implementação dos compromissos da Parte e identificando possíveis problemas e fatores que possam estar influenciando a efetivação dos compromissos. Esses rela­tórios devem ser distribuídos pelo Secretariado a todas


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as Partes da Convenção. O Secretariado deve listar as questões de implementação indicadas em tais relatórios para posterior consideração pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo. 4. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve adotar em sua primeira sessão, e rever periodicamente a partir de então, as diretrizes para a revisão da implementação deste Protocolo por equipes revisoras de especialistas, levando em conta as decisões pertinentes da Conferência das Partes. 5. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve, com a assistência do Órgão Subsidiário de Implementação e, conforme o caso, do Órgão de Assessoramento Científico e Tecnológico, considerar: (a) As informações submetidas pelas Partes segundo o Art. 7 e os relatórios das revisões dos especialistas sobre essas informações, elaborados de acordo com este Artigo; e (b) As questões de implementação listadas pelo Secretariado em conformidade com o § 3 acima, bem como qualquer questão levantada pelas Partes. 6. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve tomar decisões sobre qualquer assunto necessário para a implementação deste Protocolo de acordo com as considerações feitas sobre as informações a que se refere o § 5 acima. Art. 9 1. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve rever periodicamente este Protocolo à luz das melhores informações e avaliações científicas disponíveis sobre a mudança do clima e seus impactos, bem como de informações técnicas, sociais e econômicas relevantes. Tais revisões devem ser coordenadas com revisões pertinentes segundo a Convenção, em particular as dispostas no Art. 4, § 2(d), e Art. 7, § 2(a), da Convenção. Com base nessas revisões, a Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve tomar as providências adequadas. 2. A primeira revisão deve acontecer na segunda ­sessão da Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo. Revisões subseqüentes devem acontecer em intervalos regulares e de maneira oportuna. Art. 10 Todas as Partes, levando em conta suas responsabilidades comuns mas diferenciadas e suas prioridades de desenvolvimento, objetivos e circunstâncias específicos, nacionais e regionais, sem a introdução de qualquer novo compromisso para as Partes não incluídas no Anexo I, mas reafirmando os compromissos existentes no Art. 4, § 1, da Convenção, e continuando a fazer avançar a implementação desses compromissos a fim de atingir o desenvolvimento sustentável, levando em conta o Art. 4, §§ 3, 5 e 7, da Convenção, devem: (a) Formular, quando apropriado e na medida do possível, programas nacionais e, conforme o caso, regionais adequados, eficazes em relação aos custos, para melhorar a qualidade dos fatores de emissão, dados de atividade e/ou modelos locais que reflitam as condições socioeconômicas de cada Parte para a preparação e atuali­zação periódica de inventários nacionais de emissões antrópicas por fontes e remoções antrópicas por sumidouros de todos os gases de efeito estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal, empregando metodo­logias comparáveis a serem acordadas pela Conferência das Partes e consistentes com as diretrizes para a preparação de comunicações nacionais adotadas pela Conferência das Partes; (b) Formular, implementar, publicar e atualizar regularmente programas nacionais e, conforme o caso, regio­nais, que contenham medidas para mitigar a mudança do clima bem como medidas para facilitar uma adaptação adequada à mudança do clima: (i) Tais programas envolveriam, entre outros, os setores de energia, transporte e indústria, bem como os de agricultura, florestas e tratamento de resíduos. Além disso, tecnologias e métodos de adaptação para aperfeiçoar o planejamento espacial melhorariam a adaptação à mudança do clima; e (ii) As Partes incluídas no Anexo I devem submeter informações sobre ações no âmbito deste Protocolo, incluindo programas nacionais, em conformidade com o Art. 7; e as outras Partes devem buscar incluir em suas comunicações nacionais, conforme o caso, informações sobre programas que contenham medidas que a Parte acredite contribuir para enfrentar a mudança do clima e seus efeitos adversos, incluindo a redução dos aumentos das emissões de gases de efeito estufa e aumento dos sumidouros e remoções, capacitação e medidas de adaptação; (c) Cooperar na promoção de modalidades efetivas para o desenvolvimento, a aplicação e a difusão, e tomar todas as medidas possíveis para promover, facilitar e financiar, conforme o caso, a transferência ou o acesso a tecnologias, know-how, práticas e processos ambiental­mente seguros relativos à mudança do clima, em particular para os países em desenvolvimento, incluindo a formulação de políticas e programas para a transferência efetiva de tecnologias ambientalmente seguras que sejam de propriedade pública ou de domínio


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público e a criação, no setor privado, de um ambiente propício para promover e melhorar a transferência de tecnologias ambientalmente seguras e o acesso a elas; (d) Cooperar nas pesquisas científicas e técnicas e promover a manutenção e o desenvolvimento de sistemas de observação sistemática e o desenvolvimento de arquivos de dados para reduzir as incertezas relacionadas ao sistema climático, os efeitos adversos da mudança do clima e as conseqüências econômicas e sociais das várias estratégias de resposta e promover o desenvolvimento e o fortalecimento da capacidade e dos recursos endógenos para participar dos esforços, programas e redes internacionais e intergovernamentais de pesquisa e observação sistemática, levando em conta o Art. 5 da Convenção; (e) Cooperar e promover em nível internacional e, conforme o caso, por meio de organismos existentes, a elaboração e a execução de programas de educação e treinamento, incluindo o fortalecimento da capacitação nacional, em particular a capacitação humana e institucional e o intercâmbio ou cessão de pessoal para treinar especialistas nessas áreas, em particular para os países em desenvolvimento, e facilitar em nível nacional a conscientização pública e o acesso público a informações sobre a mudança do clima. Modalidades adequa­das devem ser desenvolvidas para implementar essas atividades por meio dos órgãos apropriados da Convenção, levando em conta o Art. 6 da Convenção; (f) Incluir em suas comunicações nacionais informações sobre programas e atividades empreendidos em conformidade com este Artigo de acordo com as decisões pertinentes da Conferência das Partes; e (g) Levar plenamente em conta, na implementação dos compromissos previstos neste Artigo, o Art. 4, § 8, da Convenção. Art. 11 1. Na implementação do Art. 10, as Partes devem levar em conta as disposições do Art. 4, §§ 4, 5, 7, 8 e 9, da Convenção. 2. No contexto da implementação do Art. 4, § 1, da Convenção, em conformidade com as disposições do Art. 4, § 3, e do Art. 11 da Convenção, e por meio da entidade ou entidades encarregadas da operação do mecanismo financeiro da Convenção, as Partes países desenvolvidos e as demais Partes desenvolvidas incluídas no Anexo II da Convenção devem: (a) Prover recursos financeiros novos e adicionais para cobrir integralmente os custos por elas acordados incorridos pelas Partes países em desenvolvimento para fazer avançar a implementação dos compromissos assumidos sob o Art. 4, § 1(a), da Convenção e previstos no Art. 10, alínea (a); e (b) Também prover esses recursos financeiros, inclusive para a transferência de tecnologia, de que necessitem as Partes países em desenvolvimento para cobrir integralmente os custos incrementais para fazer avançar a implementação dos compromissos existentes sob o Art. 4, § 1, da Convenção e descritos no Art. 10 e que sejam acordados entre uma Parte país em desenvolvimento e a entidade ou entidades internacionais a que se refere o Art. 11 da Convenção, em conformidade com esse Artigo. A implementação desses compromissos existentes deve levar em conta a necessidade de que o fluxo de recursos financeiros seja adequado e previsível e a impor­tância da divisão adequada do ônus entre as Partes países desenvolvidos. A orientação para a entidade ou entidades encarregadas da operação do mecanismo finan­ceiro da Convenção em decisões pertinentes da Conferência das Partes, incluindo as acordadas antes da adoção deste Protocolo, aplica-se mutatis mutandis às disposições deste parágrafo. 3. As Partes países desenvolvidos e demais Partes desenvolvidas do Anexo II da Convenção podem também prover recursos financeiros para a implementação do Art. 10 por meio de canais bilaterais, regionais e multilaterais e as Partes países em desenvolvimento podem deles beneficiar-se. Art. 12 1. Fica definido um mecanismo de desenvolvimento limpo. 2. O objetivo do mecanismo de desenvolvimento limpo deve ser assistir às Partes não incluídas no Anexo I para que atinjam o desenvolvimento sustentável e contribuam para o objetivo final da Convenção, e assistir às Partes incluídas no Anexo I para que cumpram seus compromissos quantificados de limitação e redução de emissões, assumidos no Art. 3. 3. Sob o mecanismo de desenvolvimento limpo: (a) As Partes não incluídas no Anexo I beneficiar-se-ão de atividades de projetos que resultem em reduções certificadas de emissões; e (b) As Partes incluídas no Anexo I podem utilizar as reduções certificadas de emissões, resultantes de tais atividades de projetos, para contribuir com o cumprimento de parte de seus compromissos quantificados de limitação e redução de emissões, assumidos no Art. 3, como determinado pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo. 4. O mecanismo de desenvolvimento limpo deve sujeitar-se à autoridade e orientação da Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo e à supervisão de um conselho executivo do meca-


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nismo de desenvolvimento limpo. 5. As reduções de emissões resultantes de cada atividade de projeto devem ser certificadas por entidades operacionais a serem designadas pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo, com base em: (a) Participação voluntária aprovada por cada Parte envolvida; (b) Benefícios reais, mensuráveis e de longo prazo relacionados com a mitigação da mudança do clima, e (c) Reduções de emissões que sejam adicionais as que ocorreriam na ausência da atividade certificada de ­projeto. 6. O mecanismo de desenvolvimento limpo deve prestar assistência quanto à obtenção de fundos para atividades certificadas de projetos quando necessário. 7. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve, em sua primeira sessão, elaborar modalidades e procedimentos com o objetivo de assegurar transparência, eficiência e prestação de contas das atividades de projetos por meio de auditorias e verificações independentes. 8. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve assegurar que uma fração dos fundos advindos de atividades de projetos certificadas seja utilizada para cobrir despesas administrativas, assim como assistir às Partes países em desenvolvimento que sejam particularmente vulneráveis aos efeitos adversos da mudança do clima para fazer face aos custos de adaptação. 9. A participação no mecanismo de desenvolvimento limpo, incluindo nas atividades mencionadas no § 3(a) acima e na aquisição de reduções certificadas de emissão, pode envolver entidades privadas e/ou públicas e deve sujeitar-se a qualquer orientação que possa ser dada pelo conselho executivo do mecanismo de desenvolvimento limpo. 10. Reduções certificadas de emissões obtidas durante o período do ano 2000 até o início do primeiro período de compromisso podem ser utilizadas para auxiliar no cumprimento das responsabilidades relativas ao primeiro período de compromisso. Art. 13 1. A Conferência das Partes, o órgão supremo da Convenção, deve atuar na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo. 2. As Partes da Convenção que não sejam Partes deste Protocolo podem participar como observadoras das deliberações de qualquer sessão da Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo. Quando a Conferência das Partes atuar na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo, as decisões tomadas sob este Protocolo devem ser tomadas somente por aquelas que sejam Partes deste Protocolo. 3. Quando a Conferência das Partes atuar na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo, qualquer membro da Mesa da Conferência das Partes representando uma Parte da Convenção mas, nessa ocasião, não uma Parte deste Protocolo, deve ser substituído por um outro membro, escolhido entre as Partes deste Protocolo e por elas eleito. 4. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve manter a implementação deste Protocolo sob revisão periódica e tomar, dentro de seu mandato, as decisões necessárias para promover a sua implementação efetiva. Deve executar as funções a ela atribuídas por este Protocolo e deve: (a) Com base em todas as informações apresentadas em conformidade com as disposições deste Protocolo, avaliar a implementação deste Protocolo pelas Partes, os efeitos gerais das medidas tomadas de acordo com este Protocolo, em particular os efeitos ambientais, econô­micos e sociais, bem como os seus efeitos cumulativos e o grau de progresso no atendimento do objetivo da Convenção; (b) Examinar periodicamente as obrigações das Partes deste Protocolo, com a devida consideração a qualquer revisão exigida pelo Art. 4, § 2(d), e Art. 7, § 2, da Convenção, à luz do seu objetivo, da experiência adquirida em sua implementação e da evolução dos conhecimentos científicos e tecnológicos, e a esse respeito, considerar e adotar relatórios periódicos sobre a implemen­tação deste Protocolo; (c) Promover e facilitar o intercâmbio de informações sobre medidas adotadas pelas Partes para enfrentar a mudança do clima e seus efeitos, levando em conta as diferentes circunstâncias, responsabilidades e recursos das Partes e seus respectivos compromissos assumidos sob este Protocolo; (d) Facilitar, mediante solicitação de duas ou mais Partes, a coordenação de medidas por elas adotadas para enfrentar a mudança do clima e seus efeitos, levando em conta as diferentes circunstâncias, responsabilidades e capacidades das Partes e seus respectivos compromissos assumidos sob este Protocolo; (e) Promover e orientar, em conformidade com o objetivo da Convenção e as disposições deste Protocolo, e levando plenamente em conta as decisões pertinentes da Conferência das Partes, o desenvolvimento e aperfeiçoamento periódico de metodologias comparáveis para a implementação efetiva deste Protocolo, a serem acorda­das pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo; (f) Fazer recomendações sobre qualquer assunto neces­sário à implementação deste Protocolo;


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(g) Procurar mobilizar recursos financeiros adicionais em conformidade com o Art. 11, § 2; (h) Estabelecer os órgãos subsidiários considerados necessários à implementação deste Protocolo; (i) Buscar e utilizar, conforme o caso, os serviços e a cooperação das organizações internacionais e dos organismos intergovernamentais e não-governamentais compe­tentes, bem como as informações por eles fornecidas; e (j) Desempenhar as demais funções necessárias à implementação deste Protocolo e considerar qualquer atribuição resultante de uma decisão da Conferência das Partes. 5. As regras de procedimento da Conferência das Partes e os procedimentos financeiros aplicados sob a Convenção devem ser aplicados <i>mutatis mutandis</i> sob este Protocolo, exceto quando decidido de outra forma por consenso pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo. 6. A primeira sessão da Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve ser convocada pelo Secretariado juntamente com a primeira sessão da Conferência das Partes programada para ­depois da data de entrada em vigor deste Protocolo. As sessões ordinárias subseqüentes da Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo devem ser realizadas anualmente e em conjunto com as sessões ordinárias da Conferência das Partes a menos que decidido de outra forma pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo. 7. As sessões extraordinárias da Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo devem ser realizadas em outras datas quando julgado necessário pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo, ou por solicitação escrita de qualquer Parte, desde que, dentro de seis meses após a solicitação ter sido comunicada às Partes pelo Secretariado, receba o apoio de pelo menos um­ ­terço das Partes. 8. As Nações Unidas, seus órgãos especializados e a Agência Internacional de Energia Atômica, bem como qualquer Estado-Membro dessas organizações ou observador junto às mesmas que não seja Parte desta Convenção podem se fazer representar como observadores nas sessões da Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo. Qualquer outro ­órgão ou agência, nacional ou internacional, governamental ou não-governamental, competente em assuntos de que trata este Protocolo e que tenha informado ao Secretariado o seu desejo de se fazer representar como observador numa sessão da Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo, pode ser admitido nessa qualidade, salvo se pelo menos um terço das ­Partes presentes objete. A admissão e participação dos observadores devem sujeitar-se às regras de procedimento a que se refere o § 5 acima. Art. 14 1. O Secretariado estabelecido pelo Art. 8 da Convenção deve desempenhar a função de Secretariado deste Protocolo. 2. O Art. 8, § 2, da Convenção, sobre as funções do Secretariado e o Art. 8, § 3, da Convenção, sobre as providências tomadas para o seu funcionamento, devem ser aplicados <i>mutatis mutandis</i> a este Protocolo. O Secretariado deve, além disso, exercer as funções a ele atribuídas sob este Protocolo. Art. 15 1. O Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico e Tecnológico e o Órgão Subsidiário de Implementação estabelecidos nos Arts. 9 e 10 da Convenção devem atuar, respectivamente, como o Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico e Tecnológico e o Órgão Subsidiário de Implementação deste Protocolo. As disposições relacionadas com o funcionamento desses dois órgãos sob a Convenção devem ser aplicadas mutatis mutandis a este Protocolo. As sessões das reuniões do Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico eTecno­lógico e do Órgão Subsidiário de Implementação deste Protocolo devem ser realizadas conjuntamente com as reuniões do Órgão Subsidiário de Assessoramento Cientí­fico e Tecnológico e do Órgão Subsidiário de Implemen­tação da Convenção, respectivamente. 2. As Partes da Convenção que não são Partes deste Protocolo podem participar como observadoras das deliberações de qualquer sessão dos órgãos subsidiá­rios. Quando os órgãos subsidiários atuarem como ­órgãos subsidiários deste Protocolo, as decisões sob este Protocolo devem ser tomadas somente por aquelas que sejam Partes deste Protocolo. 3. Quando os órgãos subsidiários estabelecidos pelos Arts. 9 e 10 da Convenção exerçam suas funções com relação a assuntos que dizem respeito a este Protocolo, qualquer membro das Mesas desses órgãos subsidiários representando uma Parte da Convenção, mas nessa ­ocasião, não uma Parte deste Protocolo, deve ser substituído por um outro membro escolhido entre as Partes deste Protocolo e por elas eleito. Art. 16 A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve, tão logo seja possível, considerar a aplicação a este Protocolo, e modificação conforme o caso, do processo multilateral de consultas a que se refere o Art. 13 da Convenção, à luz de qualquer decisão pertinente que possa ser tomada pela Con-


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ferência das Partes. Qualquer processo multilateral de consultas que possa ser aplicado a este Protocolo deve operar sem prejuízo dos procedimentos e mecanismos estabelecidos em conformidade com o Art. 18. Art. 17 A Conferência das Partes deve definir os princípios, as modalidades, regras e diretrizes apropriados, em particular para verificação, elaboração de relatórios e prestação de contas do comércio de emissões. As Partes incluídas no Anexo B podem participar do comércio de emissões com o objetivo de cumprir os compromissos assumidos sob o Art. 3. Tal comércio deve ser suplementar às ações domésticas com vistas a atender os compromissos quantificados de limitação e redução de emissões, assumidos sob esse Artigo. Art. 18 A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve, em sua primeira sessão, aprovar procedimentos e mecanismos adequados e eficazes para determinar e tratar de casos de nãocumprimento das disposições deste Protocolo, inclusive por meio do desenvolvimento de uma lista indicando ­possíveis conseqüências, levando em conta a causa, o tipo, o grau e a freqüência do não-cumprimento. Qualquer procedimento e mecanismo sob este Artigo que acarrete conseqüências de caráter vinculante deve ser adotado por meio de uma emenda a este Protocolo. Art. 19 As disposições do Art. 14 da Convenção sobre a solução de controvérsias aplicam-se mutatis mutandis a este Protocolo. Art. 20 1. Qualquer Parte pode propor emendas a este Protocolo. 2. As emendas a este Protocolo devem ser adotadas em sessão ordinária da Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo. O texto de qualquer emenda proposta a este Protocolo deve ser comu­nicado às Partes pelo Secretariado pelo menos seis meses antes da sessão em que será proposta sua adoção. O texto de qualquer emenda proposta deve também ser comunicado pelo Secretariado às Partes e aos signatários da Convenção e, para informação, ao Depositário. 3. As Partes devem fazer todo o possível para chegar a acordo por consenso sobre qualquer emenda proposta a este Protocolo. Uma vez exauridos todos os esforços para chegar a um consenso sem que se tenha chegado a um acordo, a emenda deve ser adotada, em última instân­cia, por maioria de três quartos dos votos das Partes presentes e votantes na sessão. A emenda adotada deve ser comunicada pelo Secretariado ao Depositário, que deve comunicá-la a todas as Partes para aceitação. 4. Os instrumentos de aceitação em relação a uma emenda devem ser depositados junto ao Depositário. Uma emenda adotada, em conformidade com o § 3 ­acima, deve entrar em vigor para as Partes que a tenham aceito no nonagésimo dia após a data de recebimento, pelo Depositário, dos instrumentos de aceitação de pelo ­menos três quartos das Partes deste Protocolo. 5. A emenda deve entrar em vigor para qualquer outra Parte no nonagésimo dia após a data em que a Parte depo­site, junto ao Depositário, seu instrumento de aceitação de tal emenda. Art. 21 1. Os anexos deste Protocolo constituem parte integrante do mesmo e, salvo se expressamente disposto de outro modo, qualquer referência a este Protocolo constitui ao mesmo tempo referência a qualquer de seus ­anexos. Qualquer anexo adotado após aentrada em vigor deste Protocolo deve conter apenas listas, formulários e qualquer outro material de natureza descritiva que trate de assuntos de caráter científico, técnico, administrativo ou de procedimento. 2. Qualquer Parte pode elaborar propostas de anexo para este Protocolo e propor emendas a anexos deste Protocolo. 3. Os anexos deste Protocolo e as emendas a anexos deste Protocolo devem ser adotados em sessão ordinária da Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo. O texto de qualquer proposta de anexo ou de emenda a um anexo deve ser comunicado às Partes pelo Secretariado pelo menos seis meses antes da reunião em que será proposta sua adoção. O texto de qualquer proposta de anexo ou de emenda a um anexo deve também ser comunicado pelo Secretariado às ­Partes e aos signatários da Convenção e, para informação, ao Depositário. 4. As Partes devem fazer todo o possível para chegar a acordo por consenso sobre qualquer proposta de anexo ou de emenda a um anexo. Uma vez exauridos todos os esforços para chegar a um consenso sem que se tenha chegado a um acordo, o anexo ou a emenda a um anexo devem ser adotados, em última instância, por maioria de três quartos dos votos das Partes presentes e votantes na sessão. Os anexos ou emendas a um anexo adotados devem ser comunicados pelo Secretariado ao Depositário, que deve comunicá-los a todas as Partes para aceitação. 5. Um anexo, ou emenda a um anexo, que não Anexo A ou B, que tenha sido adotado em conformidade


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com os §§ 3 e 4 acima deve entrar em vigor para todas as Partes deste Protocolo seis meses após a data de comunicação a essas Partes, pelo Depositário, da adoção do anexo ou da emenda ao anexo, à exceção das Partes que notificarem o Depositário, por escrito, e no mesmo ­prazo, de sua não-aceitação do anexo ou da emenda ao anexo. O anexo ou a emenda a um anexo devem entrar em vigor para as Partes que tenham retirado sua notificação de não-aceitação no nonagésimo dia após a data de recebimento, pelo Depositário, da retirada dessa notificação. 6. Se a adoção de um anexo ou de uma emenda a um anexo envolver uma emenda a este Protocolo, esse ­anexo ou emenda a um anexo não deve entrar em vigor até que entre em vigor a emenda a este Protocolo. 7. As emendas aos Anexos A e B deste Protocolo ­devem ser adotadas e entrar em vigor em conformidade com os procedimentos descritos no Art. 20, desde que qualquer emenda ao Anexo B seja adotada mediante o consentimento por escrito da Parte envolvida. Art. 22 Cada Parte tem direito a um voto, à exceção do dispos­to no § 2 abaixo. 2. As organizações regionais de integração econômica devem exercer, em assuntos de sua competência, seu direito de voto com um número de votos igual ao número de seus Estados-Membros Partes deste Protocolo. Essas organizações não devem exercer seu direito de voto se qualquer de seus Estados-Membros exercer esse direi­to e vice-versa. Art. 23 O Secretário-Geral das Nações Unidas será o Depositário deste Protocolo. Art. 24 1. Este Protocolo estará aberto a assinatura e sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação de Estados e organizações regionais de integração econômica que sejam Partes da Convenção. Estará aberto a assinatura na sede das Nações Unidas em Nova York de 16 de março de 1998 a 15 de março de 1999. Este Protocolo estará aberto a adesões a partir do dia seguinte à data em que não mais estiver aberto a assinaturas. Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão devem ser depositados junto ao Depositário. 2. Qualquer organização regional de integração econô­mica que se torne Parte deste Protocolo, sem que ­nenhum de seus Estados-Membros seja Parte, deve sujeitar-se a todas as obrigações previstas neste Protocolo. No caso de um ou mais Estados-Membros dessas organizações serem Partes deste Protocolo, a organização e seus Estados-Membros devem decidir sobre suas respectivas responsabilidades pelo desempenho de suas obrigações previs­tas neste Protocolo. Nesses casos, as organizações e os Estados-Membros não podem exercer simultaneamente direitos estabelecidos por este Protocolo. 3. Em seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, as organizações regionais de integração econômica devem declarar o âmbito de suas competências no tocante a assuntos regidos por este Protocolo. Essas organizações devem também informar ao Depositário qualquer modificação substancial no âmbito de suas competências, o qual, por sua vez, deve transmitir essas informações às Partes. Art. 25 1. Este Protocolo entra em vigor no nonagésimo dia após a data em que pelo menos 55 Partes da Convenção, englobando as Partes incluídas no Anexo I que contabili­zaram no total pelo menos 55 por cento das emissões totais de dióxido de carbono em 1990 das Partes incluídas no Anexo I, tenham depositado seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão. 2. Para os fins deste Artigo, “as emissões totais de dióxido de carbono em 1990 das Partes incluídas no Anexo I” significa a quantidade comunicada anteriormente ou na data de adoção deste Protocolo pelas Partes incluídas no Anexo I em sua primeira comunicação nacio­nal, submetida em conformidade com o Art. 12 da Convenção. 3. Para cada Estado ou organização regional de integração econômica que ratifique, aceite, aprove ou adira a este Protocolo após terem sido reunidas as condições para entrada em vigor descritas no § 1 acima, este Protocolo entra em vigor no nonagésimo dia após a data de depósito de seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão. 4. Para os fins deste Artigo, qualquer instrumento depo­sitado por uma organização regional de integração econômica não deve ser considerado como adicional aos depositados por Estados-Membros da organização. Art. 26 Nenhuma reserva pode ser feita a este Protocolo. Art. 27 1. Após três anos da entrada em vigor deste Protocolo para uma Parte, essa Parte pode, a qualquer momento, denunciá-lo por meio de notificação por escrito ao Depo­sitário. 2. Essa denúncia tem efeito um ano após a data de recebimento pelo Depositário da notificação de denúncia, ou em data posterior se assim nela for estipulado. 3. Deve ser considerado que qualquer Parte que denuncie a Convenção denuncia também este Protocolo. Art. 28


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O original deste Protocolo, cujos textos em árabe, ­chinês, inglês, francês, russo e espanhol são igualmente autênticos, deve ser depositado junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas. FEITO em Quioto aos onze dias de dezembro de mil novecentos e noventa e sete. EM FÉ DO QUE, os abaixo assinados, devidamente autorizados para esse fim, firmam este Protocolo nas datas indicadas. ANEXO A Gases de efeito estufa Dióxido de carbono (CO2) Metano (CH4) Óxido nitroso (N2º) Hidrofluorcarbonos (HFCs) Perfluorcarbonos (PFCs) Hexafluoreto de enxofre (SF6) Setores/categorias de fontes Energia Queima de combustível Setor energético Indústrias de transformação e de construção Transporte Outros setores Outros Emissões fugitivas de combustíveis Combustíveis sólidos Petróleo e gás natural Outros Processos industriais Produtos minerais Indústria química Produção de metais Outras produções Produção de halocarbonos e hexafluoreto de enxofre Consumo de halocarbonos e hexafluoreto de enxofre Outros Uso de solventes e outros produtos Agricultura Fermentação entérica Tratamento de dejetos Cultivo de arroz Solos agrícolas Queimadas prescritas de savana Queima de resíduos agrícolas Outros Resíduos Disposição de resíduos sólidos na terra Tratamento de esgoto Incineração de resíduos Outros

ANEXO B PARTES porcentagem do ano base ou período


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870 Alemanha

92

Austrália.

108

Áustria.

92

Bélgica

92

Bulgária*

92

Canadá..

94

Comunidade Européia

92

Croácia*

95

Dinamarca

92

Eslováquia*

92

Eslovênia*

92

Espanha.

92

Estados Unidos da América.

93

Estônia*.

92

Federação Russa*

100

Finlândia

92

França.

92

Grécia.

92

Hungria*

94

Irlanda

92

Islândia

110

Itália

92

Japão

94

Letônia*

92

Liechtenstein

92

Lituânia*

92

Luxemburgo

92

Mônaco

92

Noruega.

101

Nova Zelândia.

100

Países Baixos.

92

Polônia*.

94

Portugal

92

Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.

92

República Tcheca*

92

Romênia*

92

Suécia.

92

Suíça.

92

Ucrânia*

100

* Países em processo de transição para uma economia de mercado. Fonte: Ministério das Relações Exteriores <http://www2.mre.gov.br/dai/protquioto.htm>


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II. 16.6. Resolução 1803 (XVII) de Assembléia Geral: “Soberania permanente sobre os recursos naturaiS” (1962) A Assembléia Geral, Recordando suas resoluções 523 (VI) de 12 de janeiro de 1952 e 626 (VII) de 21 de dezembro de 1952, Tendo presente o disposto em sua resolução 1314 (XIII) de 12 de dezembro de 1958, pela qual criou a Comissão de Soberania Permanente Sobre os Recursos Naturais para que esta realizasse um estudo completo da situação da soberania permanente sobre recursos e rique­zas naturais como elemento básico do direito da livre determinação, reformulando recomendações se for o caso, também resolveu estudar profundamente a questão sobre a soberania permanente dos povos e das ­nações sobre suas riquezas e recursos naturais, levandose em conta os direitos e deveres dos Estados em virtude do direito internacional e a importância de fomentar a coope­ração internacional no desenvolvimento econômico dos países em vias de desenvolvimento, Tendo presente o disposto na resolução 1515 (XV) de 15 de dezembro de 1960, na qual se recomendou que seja respeitado o direito soberano de todo Estado a dispor de sua riqueza e de seus recursos naturais, Considerando que qualquer medida a este respeito deve basear-se no reconhecimento do direito inalienável de todo Estado dispor livremente de suas riquezas conforme seus interesses nacionais, e o respeito à independência econômica dos Estados, Considerando que não existe nada no § 4 que de algu­ma maneira afete a posição de um Estado Membro sobre nenhum aspecto da questão dos direitos e obrigações dos Estados e dos governos sucessores a respeito de bens adquiridos antes de que se alcançasse a completa soberania os países que tenham estado sob o domínio ­colonial, Advertindo que a questão da sucessão dos Estados e dos governos está sendo examinada com prioridade na Comissão de Direito Internacional, Considerando que é conveniente fomentar a cooperação internacional de desenvolvimento econômico dos países em vias de desenvolvimento, e que os acordos econômicos e financeiros entre os países desenvolvidos e os países em vias de desenvolvimento devem se basear nos princípios de igualdade e de direito dos povos e ­nações a sua livre determinação, Considerando que a prestação de assistência econômica e técnica, os serviços e o aumento dos investimentos estrangeiros devem ser realizados sem sujeição a condições que entrem em conflito com os interesses dos Estados que os recebem, Considerando a utilidade que surge do troca de informações técnicas e científicas que favoreçam a exploração e o benefício da tais riquezas e recursos e o importante papel que corresponde às Nações Unidas desempenhar a este respeito assim como a outras organizações internacionais, Indicando especial importância sobre a questão de promover o desenvolvimento econômico dos países em vias de desenvolvimento e de afirmar a sua independência econômica, Tomando nota de que o exercício e o aprimoramento da soberania permanente dos Estados sobre suas riquezas e os recursos naturais fortalecem a sua independência econômica, Desejando que as Nações Unidas examinem mais profundamente o problema da soberania permanente sobre os recursos naturais com ânimo de cooperação internacional na esfera do desenvolvimento econômico, sobre tudo dos países em vias de desenvolvimento. Declara o seguinte: 1. O direito dos povos e das nações a soberania permanente sobre suas riquezas e recursos naturais deve ser exercido com interesse do desenvolvimento nacional e bem-estar do povo do respectivo Estado. 2. A exploração, o desenvolvimento e a disposição de tais recursos, assim como a importação de capital estrangeiro para efetivá-los, deverão estar em conformidade com as regras e condições que estes povos e nações livremente considerem necessários ou desejáveis para autorizar, limitar ou proibir tais atividades. 3. Nos casos em que se outorgue a autorização, o capital introduzido e seus incrementos serão regidos por ela, pela lei nacional vigente e pelo direito internacional. As utilidades obtidas deverão ser compartilhadas, na proporção que convenha livremente em cada caso, entre os inves­tidores e o Estado que recebe o investimento, cuidando para não restringir por nenhum motivo a soberania de tal Estado sobre suas riquezas e recursos naturais. 4. A nacionalização, a expropriação ou a requisição deverão estar fundamentadas em razões ou motivos de utilidade pública, de segurança ou de interesse nacional, nos quais se reconhece como superiores ao mero interesse particular ou privado, tanto nacional como estrangeiro. Nestes casos será pago ao dono a indenização correspondente, conforme as normas em vigor no Estado que adote estas medidas em exercício de sua soberania e em conformidade com o direito internacional. Em qualquer caso em que a questão da indenização dê origem a um litígio, deve-se esgotar a jurisdição nacional do estado que adote estas medidas. Não obstante, por acordo


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entre Estados soberanos e outras partes interessadas, o litígio poderá ser julgado por arbitragem ou tribunal judicial internacional 5. O exercício livre e proveitoso da soberania dos povos e das nações sobre seus recursos naturais deve ser fomentado de acordo com o mútuo respeito entre os esta­dos baseados em sua igualdade soberana. 6. A cooperação internacional no desenvolvimento econômico dos países em vias de desenvolvimento, se consistir em investimentos de capitais, públicos ou privados, troca de bens e serviços, assistência técnica ou troca de informações científicas, será de tal natureza que favoreça os interesses de desenvolvimento nacional independente desses países e estará baseada no respeito à soberania sobre suas riquezas e recursos naturais. 7. A violação dos direitos soberanos dos povos e ­nações sobre suas riquezas e recursos naturais é contrária ao espírito e aos princípios da Carta das Nações Unidas e dificulta o desenvolvimento da cooperação internacional e da preservação da paz. 8. Os acordos sobre os investimentos estrangeiros ­livremente acertados por Estados soberanos ou entre eles deverão ser cumpridos de boa fé; os Estados e as organizações internacionais deverão respeitar estrita e escrupulosamente a soberania dos povos nacionais sobre suas riquezas e recursos naturais em conformidade à Carta e aos princípios nela contidos.

II. 17. TRABALHO II. 17.1. Convenção n. 97 da OIT RELATIVA AOS Trabalhadores migrantes (1949) Adotada pela Conferência Geral da Organização Inter­nacional do Trabalho na sua 32.ª sessão, em Genebra, a 1 de Julho de 1949. Entrada em vigor na ordem internacional: 22 de Janeiro de 1952. A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, Convocada para Genebra pelo Conselho de Administração do Secretariado Internacional do Trabalho, onde reuniu, em 8 de Junho de 1949, na sua trigésima segunda sessão. Após ter decidido adotar diversas propostas relativas à revisão da Convenção sobre os Trabalhadores Migran­tes, 1939, adotada pela Conferência na sua vigésima quinta sessão, questão que está compreendida no décimo primeiro ponto da ordem do dia da sessão. Considerando que as propostas devem tomar a forma de uma convenção internacional. Adota, neste primeiro dia de Julho de 1949, a Convenção seguinte, que será denominada Convenção sobre os Trabalhadores Migrantes (revista), 1949: Art. 1º Os Membros da Organização Internacional do Trabalho para os quais a presente Convenção esteja em vigor comprometem-se a pôr à disposição do Secretariado Inter­nacional do Trabalho e de todos os outros Membros, a seu pedido: a) Informações sobre a política e a legislação nacionais relativas à emigração e à imigração; b) Informações sobre as disposições particulares relativas ao movimento dos trabalhadores migrantes e às suas condições de trabalho e vida; c) Informações relativas aos acordos gerais e aos arranjos particulares concluídos nestas matérias pelo Membro em questão. Art. 2º Os Membros para os quais a presente Convenção este­ja em vigor comprometem-se a ter, ou a assegurar a existência de um serviço gratuito apropriado encarregado de ajudar os trabalhadores migrantes e, nomeadamente, de lhes fornecer informações exatas. Art. 3º Os Membros para os quais a presente Convenção este­ja em vigor comprometem-se, na medida em que a legislação nacional o permitir, a tomar todas as medidas apropriadas contra a propaganda enganadora relativa à emigra­ção ou imigração.Com este objetiva, colaborarão, se for útil, com os outros Membros interessados. Art. 4º Nos casos apropriados devem ser tomadas medidas por cada Membro, nos limites da sua competência, com vista a facilitar a partida, viagem e acolhimento dos trabalhadores migrantes. Art. 5º Os Membros para os quais a presente Convenção esteja em vigor obrigam-se a prever, dentro dos limites da sua competência, serviços médicos apropriados, encarregados de: a) Assegurar-se, se necessário, tanto no momento da partida como no da chegada, do estado de saúde satis­ fatório dos trabalhadores migrantes e dos membros da sua família autorizados a acompanhá-los ou a juntar-se aos mesmos;


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b) Velar por que os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias beneficiem de uma proteção médi­ca suficiente e de boas condições de higiene no momento da sua partida, durante a viagem e à chegada ao país de destino. Art. 6º Os Membros para os quais a presente Convenção este­ja em vigor obrigam-se a aplicar, sem discriminação de nacionalidade, de raça, de religião ou de sexo, aos imigran­tes que se encontrem legalmente nos limites do seu território um tratamento que não seja menos favorável que aquele que é aplicado aos seus próprios nacionais no que diz respeito às seguintes matérias: a) Na medida em que estas questões sejam reguladas pela legislação ou dependam das autoridades administrativas: i) A remuneração, incluídos os subsídios familiares quando esses subsídios fazem parte da remuneração, a duração do trabalho, as horas extraordinárias, os feriados pagos, as restrições a trabalho feito em casa, a idade de admissão ao trabalho, a aprendizagem e a formação profissional e o trabalho das mulheres e adolescentes; ii) A filiação nas organizações sindicais e o gozo das vantagens oferecidas pelas convenções coletavas; iii) O alojamento; b) A segurança social (a saber: as disposições legais relativas aos acidentes de trabalho, doenças ­profissionais, maternidade, doença, velhice e morte, desemprego e encargos de família, assim como qualquer outro risco que, em conformidade com a legislação nacional, for coberto por um sistema de segurança social), sob ­reserva: i) Dos acordos apropriados visando a manutenção dos direitos adquiridos e dos direitos em vias de aquisição; ii) Das disposições particulares prescritas pela legislação nacional do país de imigração e visando as prestações ou frações de prestações pagáveis exclusivamente pelos fundos públicos, assim como os abonos pagos às pessoas que não reúnem as condições de quotização exigidas para a atribuição de uma pensão normal; c) Os impostos, taxas e contribuições relativas ao trabalho, recebidas na qualidade de trabalhador; d) As acções judiciais relativas às questões mencionadas na presente Convenção. No caso de se tratar de um Estado federativo as disposições do presente artigo devem ser aplicadas na medida em que as questões a que elas se referem são reguladas pela legislação federal ou dependem das autoridades administrativas federais. Compete a cada Membro deter­minar em que medida e em que condições estas disposições são aplicadas às questões que são reguladas pela legislação dos Estados constituintes, províncias ou cantões, ou que dependam das suas autoridades administrativas. O Membro indicará, no seu relatório anual sobre a aplicação da Convenção, em que medida as questões visadas no presente artigo são reguladas pela legislação federal ou dependem das autoridades administrativas federais. No que respeita às questões que são reguladas pela legislação dos Estados constituintes, províncias ou cantões, ou que dependem das suas autoridades administrativas, o Membro agirá em conformidade com as disposições previstas no § 7, b), do art. 19 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho. Art. 7º Os Membros para os quais a presente Convenção esteja em vigor obrigam-se a que o seu serviço de empre­go e os seus outros serviços que se ocupam de migrantes cooperem com os serviços correspondentes dos outros Membros.Os Membros para os quais a presente Convenção esteja em vigor comprometem-se a que as operações efetuada pelo seu serviço público de emprego não acarretem despesas para os trabalhadores migrantes. Art. 8º Um trabalhador migrante que foi admitido a título permanente e os membros da sua família que foram autorizados a acompanhá-lo ou a juntar-se-lhe não poderão ser reenviados para os seus territórios de origem ou para o território donde emigraram, salvo se o desejarem ou se os acordos internacionais que obrigam o Membro interessado o previrem, quando, por motivo de doença ou de acidente, o trabalhador migrante se encontre na impossibilidade de exercer a sua profissão, na condição de a doença ou acidente ter ocorrido após a sua chegada. Quando os trabalhadores migrantes são, desde a sua chegada ao país de imigração, admitidos a título permanente, a autoridade competente deste país pode decidir que as disposições do § 1 do presente artigo não produzirão efeito senão após um prazo razoável, que não será em nenhum caso superior a cinco anos, a contar da data de admissão de tais migrantes. Art. 9º Os Membros para os quais a presente Convenção esteja em vigor obrigam-se a permitir, tendo em conta os limites fixados pela legislação nacional relativa à exportação e importação de divisas, a transferência da parte dos ganhos e das economias do trabalhador migrante que este deseje transferir.


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Art. 10º Quando o número de migrantes indo do território de um Membro para o território de um outro Membro for bastante importante, as autoridades competentes dos territórios em questão devem, cada vez que seja necessário ou desejável, concluir acordos para regular as questões de interesse comum que podem ser levantadas pela aplicação das disposições da presente Convenção. Art. 11 Para os fins da presente Convenção, o termo «trabalhador migrante» designa uma pessoa que emigra de um país para outro com vista a ocupar um emprego que não seja por sua conta própria; inclui todas as pessoas admitidas regularmente na qualidade de trabalhador migrante. A presente Convenção não se aplica: a) Aos trabalhadores fronteiriços; b) À entrada, por um curto período, das pessoas exercendo uma profissão liberal e de artistas; c) Aos trabalhadores do mar. Art. 12 As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao diretor-geral do Secretariado Interna­cional do Trabalho e registradas por este. Art. 13 A presente Convenção só obriga os Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tiver sido registrada pelo diretor-geral. A presente Convenção entra em vigor doze meses após o registro pelo diretor-geral das ratificações de dois Membros. Em seguida, esta Convenção entrará em vigor para cada Membro doze meses após a data em que a sua ratificação tiver sido registrada. Art. 14 Os Membros que ratificarem a presente Convenção podem, através de uma declaração junta à sua ratificação, excluir desta os diversos anexos à Convenção ou um deles. Sob reserva dos termos de uma declaração assim comunicada, as disposições dos anexos produzirão o mesmo efeito que as disposições da Convenção. Qualquer Membro que faça uma tal declaração pode ulteriormente, através de uma nova declaração, notificar o diretor-geral de que aceita os diversos anexos mencionados na declaração ou um de entre eles: a partir da data de registro pelo diretor-geral de uma tal notificação, as disposições dos ditos anexos tornar-se-ão aplicáveis ao Membro em questão. Enquanto uma declaração feita conforme os termos do § 1 do presente artigo estiver em vigor relativamente a um anexo, o Membro pode declarar que tem a intenção de aceitar um tal anexo como tendo o valor de uma recomendação. Art. 15 As declarações comunicadas ao diretor-geral do Secre­tariado Internacional do Trabalho em virtude do § 2 do art. 35 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho deverão indicar: a) Os territórios para os quais o Membro interessado se obriga a que as disposições da Convenção e dos seus diversos anexos ou de um de entre eles sejam aplicados sem modificação; b) Os territórios para os quais se obriga a que as dispo­sições da Convenção e dos seus diversos anexos ou de um de entre eles sejam aplicadas com modificações, e em que consistem tais modificações; c) Os territórios aos quais a Convenção e os seus diver­sos anexos ou um de entre eles são inaplicáveis e, nesses casos, as razões pelas quais são inaplicáveis; d) Os territórios para os quais reserva a sua decisão, aguardando ter estudado melhor a situação. Os compromissos mencionados nas alíneas a) e b) do § 1 do presente artigo serão considerados parte integrante da ratificação e produzirão efeitos idênticos. Qualquer Membro poderá renunciar, por uma nova declaração, no todo ou em parte, às reservas contidas na sua declaração anterior por virtude das alíneas b), c) e d) do § 1 do presente artigo. Qualquer Membro pode, durante os períodos no decur­so dos quais a presente Convenção pode ser denunciada em conformidade com as disposições do art. 17.·, comunicar ao diretor-geral do Secretariado Internacional do Trabalho uma nova declaração modificando a qualquer outro respeito os termos de qualquer declaração anterior e dando a conhecer a situação nos territórios determinados. Art. 16 As declarações comunicadas ao diretor-geral do Secre­tariado Internacional do Trabalho em virtude dos § 4 e 5 do art. 35 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho deverão indicar se as disposições da Convenção e dos seus diversos anexos ou de um de entre eles serão aplicadas no território interessado, com


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ou sem modificações, e se a declaração indicar que as disposições da Convenção e dos seus diversos anexos ou de um de entre eles se aplicam sob reserva de modificações, deve especificar em que consistem as ditas modificações. O Membro ou os Membros ou a autoridade internacio­nal interessados poderão renunciar, na totalidade ou em parte, por declaração posterior, ao direito de invocar uma modificação indicada em declaração anterior. O Membro ou os Membros ou a autoridade interna­cional interessados poderão, durante os períodos no decur­so dos quais a Convenção ou os seus diversos anexos ou um de entre eles podem ser denunciados em conformidade com as disposições do art. 17, comunicar ao diretor-geral do Secretariado Internacional do Trabalho uma nova declaração modificando a qualquer outro respeito os termos de qualquer declaração anterior e dando a conhecer a situação no que diz respeito à aplicação desta Convenção. Art. 17 Qualquer Membro que tenha ratificado a presente Convenção pode denunciá-la ao fim de um período de dez anos após a data da entrada em vigor inicial da Convenção, por um ato comunicado ao diretor-geral do Secre­tariado Internacional do Trabalho e por ele registrado. A denúncia não produzirá efeito senão um ano após ter sido registrada. Qualquer Membro que tenha ratificado a Convenção que, no prazo de um ano após o fim do período de dez anos mencionado no parágrafo precedente, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo ficará obrigado por um novo período de dez anos, e em seguida poderá denunciar a presente Convenção, no ­termo de cada período de dez anos, nas condições previstas no presente artigo. Enquanto a presente Convenção estiver sujeita à denún­cia conforme as disposições dos parágrafos precedentes, qualquer Membro para o qual a Convenção estiver em vigor e que não a denunciar pode a todo o tempo comunicar ao diretor-geral uma declaração denunciando unicamente um dos anexos da dita Convenção. A denúncia da presente Convenção, dos seus diversos anexos ou de um de entre eles não prejudicará os direitos que concede ao migrante ou às pessoas de sua família, se este tiver imigrado durante a vigência da ­Convenção ou do anexo em relação ao território onde a questão da continuação da validade destes direitos for levantada. Art. 18 O diretor-geral do Secretariado Internacional do Trabalho notifica todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho do registro de todas as ratificações, declarações e denúncias que lhe sejam comunicadas ­pelos Membros da Organização. No ato da notificação dos Membros da Organização do registro da segunda ratificação que lhe for comu­ nicada, o diretor-geral chamará a atenção dos Membros da Organização sobre a data em que a presente Convenção entrará em vigor. Art. 19 O diretor-geral do Secretariado Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações ­Unidas, para fins de registro, em conformidade com o art. 102 da Carta das Nações Unidas, informações comple­tas sobre todas as ratificações, todas as declarações e todos os atos de denúncia que tiver registrado em conformidade com os artigos precedentes. Art. 20 Cada vez que o julgar necessário, o Conselho de Admi­nistração do Secretariado Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e examinará se há lugar a inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial. Art. 21 § 1. No caso de a Conferência adotar uma nova convenção envolvendo revisão total ou parcial da presente Convenção, e a menos que a nova convenção não disponha de outra forma: a) A ratificação por um Membro da nova convenção envolvendo revisão acarretaria de pleno direito, não obstante o art. 17, supra, denúncia imediata da presente Convenção, sob reserva de que a nova convenção envolvendo revisão entre em vigor; b) A partir da entrada em vigor da nova convenção envolvendo revisão, a presente Convenção cessaria de estar aberta à ratificação dos Membros. A presente Convenção continuaria em qualquer caso em vigor na sua forma e conteúdo para os Membros que a tivessem ratificado e que não ratificassem a convenção envolvendo revisão. Art. 22 A Conferência Internacional do Trabalho pode, em quaisquer sessões em que a questão esteja incluída na ordem do dia, adotar, por maioria de dois terços, um texto revisto de um ou vários dos anexos à presente Convenção. Qualquer Membro para o qual a presente Convenção esteja em vigor deverá, no prazo de um ano ou, em


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circunstâncias excepcionais, no prazo de dezoito meses, a contar do encerramento da sessão da Conferência, submeter o texto revisto à autoridade ou às autoridades dentro da competência das quais esteja a matéria, com o objetiva de o transformar em lei ou de tomar medidas de outra ordem. O texto revisto produzirá efeito, em relação a cada Membro para o qual a presente Convenção esteja em vigor, quando da comunicação por este Membro ao diretor-geral do Secretariado Internacional do Trabalho de uma declaração notificando a sua aceitação do texto revisto. A partir da data de adoção do texto revisto do anexo pela Conferência, somente o texto revisto ficará aberto à aceitação dos Membros. Art. 23 As versões francesa e inglesa do texto da presente Convenção fazem igualmente fé. Anexo I Recrutamento, colocação e condições de trabalho dos trabalhadores migrantes que não são recrutados por virtude de acordos relativos a migrações coletavas ocorridas sob controlo governamental Art. 1º O presente anexo aplica-se aos trabalhadores migrantes que não são recrutados por força de acordos relativos a migrações coletivas ocorridas sob controlo ­governamental. Art. 2º Para os fins do presente anexo: a) O termo «recrutamento» designa: i)A contratação de uma pessoa que se encontra num território por conta de um empregador que se encontra noutro território; ii) O fato de se obrigar, em relação a uma pessoa que se encontra num território, a assegurar-lhe um emprego noutro território, assim como a adoção de medidas relativas às operações visadas em i) e ii), incluindo a ­procura e seleção dos emigrantes, bem como o início da sua deslocação; b) O termo «introdução» designa todas as operações efetuada com o objetiva de assegurar ou facilitar a chegada ou admissão, num território, de pessoas recrutadas nas condições enunciadas na alínea a) supra; c) O termo «colocação» designa as operações efetuadas com o objetivo de assegurar ou facilitar o início do trabalho das pessoas introduzidas nas condições enunciadas na alínea b) supra. Art. 3º Os Membros para os quais o presente anexo esteja em vigor e cuja legislação autorize as operações de recrutamento, introdução e colocação, tais como são definidas no art. 2º, devem regular estas operações, que são permitidas pela sua legislação, em conformidade com as disposições do presente artigo. Sob reserva das disposições previstas no parágrafo seguinte, serão somente autorizados a efetuar as operações de recrutamento, introdução e colocação: a) Os secretariados de colocação públicos ou outros organismos oficiais do território no qual as operações têm lugar; b) Os organismos oficiais de um território diferente daquele no qual as operações têm lugar e que estão autorizados a efetuar tais operações nesse território por acordo entre os Governos interessados; c) Qualquer organismo instituído conforme as disposições de um instrumento internacional. Na medida em que a legislação nacional ou um acordo bilateral o permitirem, as operações de recrutamento, introdução e colocação poderão ser efetuadas por: a) O empregador ou uma pessoa que se encontre ao seu serviço e atue em seu nome, sob reserva, se assim for necessário no interesse do migrante, da aprovação e da vigilância da autoridade competente; b) Um secretariado privado, se a autorização prévia para proceder a estas operações tiver sido concedida pela autoridade competente do território onde as operações devem ter lugar, nos casos e segundo as modalidades que serão determinadas: i)Quer pela legislação desse território; ii) Quer por acordo entre, de um lado, a autoridade competente do território de emigração ou qualquer orga­nismo instituído em conformidade com as disposições de um instrumento internacional e, de outro lado, a auto­ridade competente do território de imigração. A autoridade competente do território onde se ­efetuam as operações deve exercer vigilância sobre a atividade das pessoas ou organismos munidos de uma autorização emitida por aplicação do § 3, b), com exceção dos organismos instituídos conforme as disposições de um instru­mento internacional e cuja situação continuará a ser regida pelos termos do referido instrumento ou por acordos concluídos entre o dito organismo e a autoridade competente interessada. Nada no presente artigo deve ser interpretado como autorizando uma pessoa ou organismo que não seja a


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autoridade competente do território de imigração a permitir a entrada de um trabalhador migrante no território de um Membro. Art. 4º Os Membros para os quais o presente anexo esteja em vigor obrigam-se a assegurar a gratuidade das operações efetuadas pelos serviços públicos do emprego quanto ao recrutamento, à introdução e à colocação dos trabalhadores migrantes. Art. 5º Qualquer Membro para o qual o presente anexo esteja em vigor e que tenha instituído um sistema de controlo sobre os contratos de trabalho concluídos entre um empregador, ou uma pessoa agindo em seu nome, e um trabalhador migrante obriga-se a exigir: a) Que um exemplar do contrato de trabalho seja entre­gue ao migrante antes da sua partida ou, se os Governos interessados assim o acordarem, no centro de acolhi­mento, no momento da sua chegada ao território de imigração; b) Que o contrato contenha disposições indicando as condições de trabalho e, nomeadamente, a remuneração proposta ao migrante; c) Que o migrante receba por escrito, antes da sua partida, por meio de um documento que se lhe refira individualmente ou que se refira ao grupo de que faz parte, informações sobre as condições gerais de vida e de traba­lho às quais será submetido no território de imigração. Quando um exemplar do contrato deva ser entregue ao migrante à chegada ao território de imigração, deve, antes da partida, ser informado, por um documento escri­to que se lhe refira individualmente, ou se refira ao grupo de que faz parte, da categoria profissional na qual é contratado e das outras condições de trabalho, nomeadamente a remuneração mínima que lhe é garantida. A autoridade competente tomará as medidas neces­sárias para que as disposições dos parágrafos precedentes sejam respeitadas e para que, em caso de infração, sejam aplicadas sanções. Art. 6º As medidas previstas no art. 4º da Convenção devem, nos casos apropriados, compreender: a) A simplificação das formalidades administrativas; b) A instituição de serviços de intérpretes; c) Toda a assistência necessária, no decurso de um período inicial, durante o estabelecimento dos migrantes e dos membros da sua família autorizados a acompanhá-los ou a juntar-se aos mesmos; d) A proteção do bem-estar dos migrantes e dos membros da sua família autorizados a acompanhá-los ou juntar-se aos mesmos no decurso da viagem e, nomeadamente, a bordo de barcos. Art. 7º Quando o número de trabalhadores migrantes indo do território de um Membro para o território de um outro Membro for bastante importante, as autoridades competentes dos territórios em questão devem, cada vez que seja necessário ou desejável, concluir acordos para regular as questões de interesse comum que possam ser levantadas pela aplicação das disposições do presente anexo. Quando os Membros dispõem de um regime de controlo dos contratos de trabalho, os referidos acordos deverão indicar os métodos a seguir com vista a assegurar a execução das obrigações contratuais do empregador. Art. 8º As pessoas que encorajem a imigração clandestina ou legal serão passíveis de sanções apropriadas. Anexo II Recrutamento, colocação e condições de trabalho dos trabalhadores migrantes recrutados em virtude de acordos relativos a migrações coletivas ocorridas sob controlo governamental Art. 1º O presente anexo aplica-se aos trabalhadores migrantes recrutados em virtude de acordos relativos a migrações coletivas ocorridas sob controlo governamental. Art. 2º Para os fins do presente anexo: a) O termo «recrutamento» designa: i)A contratação de uma pessoa que se encontre num território por conta de um empregador que se encontra noutro território, em virtude de acordos relativos a migra­ções coletivas ocorridas sob controlo governamental; ii) O fato de se obrigar, em relação a uma pessoa que se encontre num território, a assegurar-lhe um emprego noutro território, em virtude de acordos relativos a migrações coletivas ocorridas sob controlo governamental, assim como a conclusão de acordos relativos às operações visadas em i) e ii), incluindo a procura e


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seleção dos emigrantes, bem como o início da sua deslocação; b) O termo «introdução» designa todas as operações efetuadas com o objetivo de assegurar ou facilitar a chegada ou admissão, num território, de pessoas recrutadas nas condições enunciadas na alínea a) supra, em virtude de acordos relativos a migrações coletivas ocorridas sob controlo governamental; c) O termo «colocação» designa todas as operações efetuadas com o objetivo de assegurar ou facilitar o início do trabalho das pessoas introduzidas nas condições enunciadas na alínea b) supra, em virtude de acordos relativos a migrações coletivas ocorridas sob controlo governamental. Art. 3º Os Membros para os quais o presente anexo esteja em vigor e cuja legislação autorize as operações de recrutamento, introdução e colocação, tais como são definidas no art. 2º, devem regular estas operações, que são permi­tidas pela sua legislação, em conformidade com as dispo­sições do presente artigo. Sob reserva das disposições previstas ao parágrafo seguinte, apenas serão autorizados a efetuar as operações de recrutamento, introdução e colocação: a) Os secretariados de colocação públicos ou outros organismos oficiais do território no qual as operações se efetuam; b) Os organismos oficiais de um território diferente daquele no qual as operações se efetuam e que estão auto­rizados a efetuar tais operações neste território por acordo entre os Governos interessados; c) Qualquer organismo instituído conforme as disposições de um instrumento internacional. Na medida em que a legislação nacional ou um acordo bilateral o permitam, e sob reserva, se o interesse do migrante assim o exigir, da aprovação ou vigilância da autoridade competente, as operações de recrutamento, introdução e colocação poderão ser efetuadas por: a) O empregador ou uma pessoa que se encontre ao seu serviço e atue em seu nome; b) Secretariados privados. O direito de efetuar as operações de recrutamento, intro­dução e colocação será submetido à autorização prévia da autoridade competente do território em que estas operações devem efetuar, nos casos e segundo as modalidades que serão determinadas: a) Quer pela legislação deste território; b) Quer por acordo entre, de um lado, a autoridade competente do território de emigração ou qualquer orga­nismo instituído em conformidade com as disposições de um instrumento internacional e, de outro lado, a auto­ridade competente do território de imigração. A autoridade competente do território onde se ­efetuam as operações deve, em aplicação de qualquer acordo concluído pelas autoridades competentes interessadas, exercer uma vigilância sobre a atividade das pessoas ou orga­nismos munidos de uma autorização emitida em virtude do parágrafo precedente, com exceção dos organismos instituídos conforme as disposições de um instrumento internacional e cuja situação continuará a ser regida pelos termos do dito instrumento ou por acordos concluídos entre o dito organismo e a autoridade competente interessada. Antes de autorizar a introdução de trabalhadores migrantes, a autoridade competente do território de imigração deve verificar se não existe já um número suficien­te de trabalhadores capazes de ocupar os empregos que se trata de preencher. Nada, no presente artigo, deve ser interpretado como autorizando uma pessoa ou organismo diferente da auto­ridade competente do território de imigração a permitir a entrada de um trabalhador migrante no território de um Membro. Art. 4º Os Membros para os quais o presente anexo esteja em vigor obrigam-se a assegurar a gratuidade das operações efetuadas pelos serviços públicos do emprego quanto a recrutamento, introdução e colocação dos trabalhadores migrantes. Os encargos administrativos originados pelo recrutamento, introdução e colocação não serão suportados pelo imigrante. Art. 5º Quando se tratar de um transporte coletivo de migran­tes de um país para outro necessitando de passar em trânsito através de um terceiro país, deverão ser tomadas medidas que permitam acelerar a passagem em trânsito com o objetivo de evitar atrasos e dificuldades administrativas. Art. 6º Os Membros para os quais o presente anexo esteja em vigor e que tenham instituído um regime de controlo sobre os contratos de trabalho concluídos entre um empre­gador ou uma pessoa agindo em seu nome e um trabalhador migrante obrigam-se a exigir: a) Que um exemplar do contrato de trabalho seja entregue ao migrante antes da sua partida ou, se os Go-


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vernos interessados assim o acordarem, no centro de acolhi­mento no momento da sua chegada ao território de imigração; b) Que o contrato contenha disposições indicando as condições de trabalho e, nomeadamente, a remuneração proposta ao migrante; c) Que o migrante receba por escrito, antes da sua partida, por meio de um documento que se lhe refira individualmente ou que se refira ao grupo de que faz parte, informações sobre as condições gerais de vida e de traba­lho às quais será submetido no território de imigração. Quando um exemplar do contrato deva ser entregue ao migrante à chegada ao território de imigração, deve, antes da partida, ser informado, por um documento escrito que se lhe refira individualmente, ou se refira ao grupo de que faz parte, da categoria profissional na qual é contratado e das outras condições de trabalho, nomeadamente a remuneração mínima que lhe é garantida. A autoridade competente tomará as medidas necessárias para que as disposições dos parágrafos precedentes sejam respeitadas e para que, em caso de infração, ­sejam aplicadas sanções. Art. 7º As medidas previstas no art. 4º· da Convenção devem, nos casos apropriados, compreender: a) A simplificação das formalidades administrativas; b) A instituição de serviços de intérpretes; c) Toda a assistência necessária, no decurso de um período inicial, durante o estabelecimento dos migrantes e dos membros da sua família autorizados a acompanhá-los ou a juntar-se aos mesmos; d) A proteção do bem-estar dos migrantes e dos membros da sua família autorizados a acompanhá-los ou a juntar-se aos mesmos no decurso da viagem e, nomeadamente, a bordo de barcos; e) A autorização para liquidar e transferir a propriedade dos migrantes admitidos a título permanente. Art. 8º Medidas apropriadas deverão ser tomadas pela autoridade competente com o objetivo de assistir os trabalhadores migrantes, durante um período inicial, na regulamentação das questões relativas às suas condições de emprego; se for útil, estas medidas poderão ser tomadas em colaboração com as organizações voluntárias interessadas. Art. 9º Se um trabalhador migrante introduzido no território de um Membro em conformidade com as disposições do art. 3º· do presente anexo não obtém, por um motivo de que não é responsável, o emprego para o qual foi recrutado ou outro emprego conveniente, as despesas originadas pelo seu retorno e pelo dos membros da sua família que foram autorizados a acompanhá-lo ou a juntar-se-lhe, incluindo as taxas administrativas, o transporte e a manutenção até ao destino final, assim como a transferência dos objetos de uso doméstico, não devem ser supor­tados pelo migrante. Art. 10º Se a autoridade competente do território de imigração considera que o emprego para o qual o migrante foi recrutado em virtude do art. 2.· do presente anexo se revela inadequado, esta autoridade deverá tomar as medidas apropriadas para assistir o dito migrante na procura de um emprego conveniente que não prejudique os trabalhadores nacionais; deverá tomar disposições para assegu­rar quer a sua manutenção, aguardando que ele obtenha tal emprego, quer o seu retorno à região onde foi recrutado, se o migrante estiver de acordo ou tiver aceite regressar nessas condições aquando do seu recrutamento, quer a sua reinstalação noutro local. Art. 11 Se um trabalhador migrante possuindo a qualidade de refugiado ou de pessoa deslocada está excedentário num emprego qualquer no território de imigração onde tenha entrado em conformidade com o art. 3º do presente ­anexo, a autoridade competente deste território deverá fazer todos os esforços para o pôr em posição de obter um empre­go conveniente que não prejudique os trabalhadores nacionais e tomará medidas para assegurar a sua manutenção, aguardando a sua colocação num emprego conveniente ou a sua reinstalação noutro local. Art. 12 As autoridades competentes dos territórios interessados devem concluir acordos para regular as questões de interesse comum que possam ser levantadas pela aplicação das disposições do presente anexo. Quando os Membros disponham de um regime de controlo dos contratos de trabalho, os ditos acordos deverão indicar os métodos a seguir, com o objetivo de assegurar a execução das obrigações contratuais do empregador. Estes acordos deverão prever, nos casos apropriados, uma colaboração relativa à assistência a fornecer aos migrantes para a regulamentação das questões respei­tantes às suas condições de trabalho, em virtude do art. 8.·, entre, de um lado, a autoridade competente do território de emigração, ou um organismo instituído em


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conformidade com as disposições de um instrumento internacional, e, de outro lado, a autoridade competente do território de imigração. Art. 13º As pessoas que encorajem a emigração clandestina ou ilegal serão passíveis de sanções apropriadas. Anexo III Importação dos objetos pessoais, ferramentas e equipamento dos trabalhadores migrantes Art. 1º Os objetos pessoais pertencentes aos trabalhadores migrantes recrutados e aos membros da sua família que foram autorizados a acompanhá-los ou a juntar-se aos mesmos devem ser isentos de direitos alfandegários à entrada do território de imigração. As ferramentas manuais portáteis e o equipamento portátil da natureza daqueles que estão normalmente na posse dos trabalhadores para o exercício da sua profissão, pertencentes aos trabalhadores migrantes e aos membros da sua família que foram autorizados a acompanhá-los ou a juntar-se aos mesmos, devem ser isentos de direitos alfandegários à entrada do território de imigração, na condição de que possa ser feita prova, no momento da importação, de que as ferramentas e equipamento em questão estão efetivamente na sua propriedade ou posse, estiveram durante um período apreciável na sua posse e utilização e são destinados a ser utilizados por eles no exercício da sua profissão. Art. 2º Os objetos pessoais pertencentes aos trabalhadores migrantes e aos membros da sua família que foram autorizados a acompanhá-los ou a juntar-se aos mesmos devem ser isentos de direitos alfandegários no retorno das ditas pessoas ao seu país de origem se tiverem conservado a nacionalidade deste país. As ferramentas manuais portáteis e o equipamento portátil da natureza daqueles que estão normalmente na posse dos trabalhadores para o exercício da sua profissão, pertencentes aos trabalhadores migrantes e aos membros da sua família que foram autorizados a acompanhá-los ou a juntar-se aos mesmos, devem ser isentos de direi­tos alfandegários no retorno das ditas pessoas ao seu país de origem, se conservarem a nacionalidade deste país, na condição de que possa ser feita prova, no momento da importação, de que as ferramentas e equipamento em questão estão efetivamente na sua propriedade ou posse, estiveram durante um período apreciável na sua posse e utilização e são destinados a ser utilizados por eles no exercício da sua profissão.

II. 17.2. CONVENÇÃO DA OIT N. 111 RELATIVA À DISCRIMINAÇÃO (EMPREGO E PROFISSÃO) (1958) A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e reunida a de Emprego e Profissão, assunto que constitui o quarto ponto da ordem do dia da sessão. Após ter decidido que essas disposições tomariam a forma de uma convenção internacional. Considerando que a Declaração de Filadélfia afirma que todos os seres humanos, seja qual for a raça, credo ou sexo, têm direito ao progresso material e desenvolvimento espiritual em liberdade e dignidade, em segurança econômica e com oportunidades iguais. Considerando, por outro lado, que a discriminação constitui uma violação dos direitos enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem. Adota, neste vigésimo quinto dia de junho de mil novecentos e cinqüenta e oito, a Convenção abaixo transcrita, que será denominada “Convenção sobre Discriminação (Emprego e Profissão), 1958. Art. 1º § 1. Para os fins da presente Convenção, o termo “discriminação” compreende: a) Toda distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão. b) Qualquer outra distinção; exclusão ou preferência que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou tratamento em matéria de emprego ou profissão, que poderá ser especificada pelo Membro inte­ressado depois de consultadas as organizações representativas de empregadores e trabalhadores, quando ­estas existam, e outros organismos adequados. § 2. As distinções, exclusões ou preferências fundadas em qualificações exigidas para um determinado emprego não são consideradas como discriminação. § 3. Para os fins da presente Convenção as palavras “emprego” e “profissão” incluem o acesso à formação profissional, ao emprego e às diferentes profissões, bem como as condições de emprego.


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Art. 2º Qualquer Membro para o qual a presente Convenção se encontre em vigor compromete-se a formular e aplicar uma política nacional que tenha por fim promover, por métodos adequados às circunstâncias e aos usos nacionais, a igualdade de oportunidades e de tratamento em matéria de emprego e profissão, com o objetivo de eliminar toda discriminação nessa matéria. Art. 3º Qualquer Membro para o qual a presente Convenção se encontre em vigor deve, por métodos adequados às circunstâncias e aos usos nacionais: a) Esforçar-se para obter a colaboração das organizações de empregadores e trabalhadores e de outros organismos apropriados, com o fim de favorecer a aceitação e desta política. b) Promulgar leis e encorajar os programas de educação próprios a assegurar esta aceitação e esta aplicação. c) Revogar todas as disposições legislativas e modificar todas as disposições ou práticas administrativas que sejam compatíveis com a referida política. d) Seguir a referida política no que diz respeito a empre­gos dependentes de controle direto de uma autoridade nacional. e) Assegurar a aplicação da referida política nas atividades dos serviços de orientação profissional, formação profissional e colocação dependentes do controle de uma autoridade nacional. f) Indicar, nos seus relatórios anuais sobre a aplicação da Convenção, as medidas tomadas em conformidade com esta política e os resultados obtidos. Art. 4º Não são consideradas como discriminação quaisquer medidas tomadas em relação a uma pessoa que, individualmente, seja objeto de uma suspeita legítima de se entregar a uma atividade prejudicial à segurança do ­Estado ou seja atividade se encontre realmente comprovada, desde que a referida pessoa tenha o direito de recorrer a uma instância competente, estabelecida de acordo com a prática nacional. Art. 5º § 1. As medidas especiais de proteção ou de assistência previstas em outras convenções ou recomendações adotadas pela Conferência Internacional do Trabalho não são consideradas como discriminação. § 2. Qualquer Membro pode, depois de consultadas as organizações representativas de empregadores e trabalhadores, quando estas existam, definir como não discriminatórias quaisquer outras medidas especiais que tenham por fim salvaguardar as necessidades particulares de pessoas em relação às quais a atribuição de uma proteção ou assistência especial seja, de urna maneira geral, reconhecida como necessária, por razões tais como o sexo, a invalidez, os encargos de família ou o nível social ou cultural. Art. 6º Qualquer Membro que ratificar a presente Convenção compromete-se a aplicá-la aos territórios não – metropolitanos, de acordo com as disposições da Constituição da Organização Internacional do Trabalho. Art. 7º As ratificações formais da presente Convenção serão comunicados ao Diretor – Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registradas. Art. 8º § 1. A presente Convenção somente vinculará os Membros da Organização Internacional de Trabalho cuja ratificação tiver sido registrada pelo Diretor – Geral. § 2. A Convenção entrará em vigor doze meses após registradas pelo Diretor – Geral as ratificações de dois dos Membros. § 3. Em seguida, esta Convenção entrará em vigor, para cada Membro, dose meses após a data do registro da respectiva ratificação. Art. 9º § 1. Qualquer Membro que tiver ratificado a presente Convenção pode denunciá-la no término de um período de dez anos após a data da entrada em vigor inicial da Convenção, por um ato comunicado ao Diretor – Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrado.A denúncia sé produzirá efeito uni ano após ter sido registrada. § 2. Qualquer Membro que tiver ratificado a presente Convenção que, no prazo de um ano, depois de expirado o período de dez anos mencionado no parágrafo ante­rior, e que não fizer uso da faculdade de denúncia previs­ta no presente artigo, ficará vinculado por um novo perío­do de dez anos, e, em seguida, poderá denunciar a presente Convenção no término de cada período de dez anos, observadas as condições estabelecidas no presente ­artigo.


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Art. 10º § 1. O Diretor – Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de todas as ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização. § 2. Ao notificar aos Membros da Organização o regis­tro da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o Diretor – Geral chamará a atenção dos Membros da Organização para a data em que a presente Convenção entrará em vigor. Art. 11º O Diretor da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário – Geral das Nações Unidas, informações completas, de acordo com o “art. 102” da Carta das Nações Unidas, informações completas a respeito de todas as ratificações e todos os atos de denúncia que tiver registrado, nos termos dos artigos precedentes. Art. 12º Sempre que o julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e decidirá da oportunidade de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial. Adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho (OIT), em sua 42.ª sessão, em 25º de junho de 1958. Tradução não-oficial.

II. 17.3. CONVENÇÃO DA OIT N. 122 RELATIVA À POLÍTICA DE EMPREGO (1964) A Convenção entrou em vigor no âmbito internacional em 17/07/66. No Brasil, aprovada pelo Decreto Legislativo 61, de 30/11/66, foi ratificada em 24/03/69 (Decreto Legislativo 66.499, 27/04/70) A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e tendo-se reunido ali a 17 de junho de 1964, em sua 48a sessão: Considerando que a Declaração da Filadélfia reconhece a obrigação solene da Organização Internacional do Trabalho de incentivar entre as nações do mundo programas que procurem alcançar o pleno emprego e a elevação dos níveis de vida e que o Preâmbulo da Organização prevê a luta contra o desemprego e a garantia de um salário que assegure as condições de vida adequada: Considerando outrossim que nos termos da Declaração da Filadélfia caba à Organização Internacional do Trabalho examinar e considerar as repercussões das políticas econômicas e financeiras sobra política de emprego à luz do objetivo fundamental, segundo o qual “todos os seres humanos, qualquer que seja sua raça, credo ou sexo, tem o direito de assegurar o seu bem-estar material e o seu desenvolvimentos espiritual dentro da liberdade e da dignidade da tranqüilidade econômica e com as mesmas possibilidades”. Considerando que a Declaração Universal Dos Direitos do homem prevê que toda pessoa tem direito a trabalhar, à livre escolha de emprego, e condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o ­desemprego. Tendo em conta os termos das convenções e recomendações internacionais do trabalho existentes que estão diretamente relacionadas com a política do emprego e em particular a convenção e a recomendação sobre o serviço do emprego em 1949, a recomendação sobre a formação profissional em 1962, assim como a convenção e a recomendação concernente à discriminação (emprego e profissão), em 1958. Considerando que estes instrumentos deveriam estar localizados dentro de um contexto mais largo de um programa internacional visando assegurar a expansão econô­mica fundada sobre o pleno emprego, produtivo e livremente escolhido. Depois de haver decidido que estas proposições à política do emprego que são as compreendidas no oitavo item da agenda da sessão. Depois de haver decidido que estas proposições tomariam a forma de uma convenção internacional. Adota neste dia 9 de julho de 1964,a convenção seguin­te, que será denominada” CONVENÇÃO SOBRE A POLÍTICA DO EMPREGO Art. 1º § 1. Com o objetivo de estimular o crescimento e o desenvolvimento econômico, de elevar os níveis de vida, de atender às necessidades de mão-de-obra e de resolver o problema do desemprego e do subemprego, todo membro formulará e aplicará, como um objetivo essencial, uma política ativa visando promover o pleno emprego, produtivo e livremente escolhido. § 2. Essa política deverá procurar garantir:


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a) Que haja trabalho para todas as pessoas disponíveis em busca de trabalho; b) Que este trabalho seja o mais produtivo possível. c) Que haja livre escolha de emprego e que cada trabalhador tenha todas as possibilidades de adquirir as qualifi­cações necessárias para ocupar um emprego que convier e de utilizar, neste emprego, suas qualificações, assim como seus dons, qualquer que seja sua raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social. § 3. Essa política deverá levar em conta o estado e o nível de desenvolvimento econômico assim como a rela­ção entre os objetivos de emprego, e os outros objetivos econômicos e sociais, e será aplicada através de métodos adaptados às condições e usos nacionais. Art. 2º Todo membro deverá, através de métodos adaptados às condições do país e na medida em que estas o permitirem: a) Determinar e rever regularmente, nos moldes de uma política econômica e social coordenada, as medidas a adotar com o fim de alcançar os objetivos enunciados no “art. 1º”. b) Tomar as disposições que possam ser necessárias à aplicação destas medidas, inclusive quando for o caso, a elaboração de programas. Art. 3º Na aplicação da presente convenção, os representantes dos centros interessados nas medidas a tomar, e em particular os representantes dos empregadores e dos trabalhadores, deverão ser consultados a respeito das políticas de emprego com o objetivo d elevar em conta plenamente sua experiência e opinião, e assegurar sua total cooperação para formular e obter apoio para tal política.

II. 17.4. Convenção DA OIT n. 131 Fixação de Salários Mínimos, Especialmente nos Países em Desenvolvimento (1970) Aprovada na 54a reunião da Conferência Internacional do Trabalho (Genebra – 1970), entrou em vigor no plano internacional em 29.04.72. Aprovação = Decreto Legislativo n° 110, de 30.11.82, do Congresso Nacional; ratificação = 4 de maio de 1983; promulgação = Decreto n° 89.686, de 22.05.84; vigência nacional = 4 de maio de 1984. A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, Convocada a Genebra pelo Conselho da Administração da Repartição Internacional do Trabalho e ali reunida, em sua qüinquagésima quarta sessão, a 3 de junho de 1970; Constatando os termos da Convenção sobre Métodos de Fixação de Salários Mínimos, 1928, e da Convenção sobre Igualdade de Remuneração, 1951, que têm sido amplamente ratificadas, assim como da Convenção ­sobre métodos de fixação de salários mínimos, 1951; Considerando que essas convenções trouxeram valiosa contribuição para a proteção de grupos assalariados desprotegidos; Considerando a conveniência atual de adotar um novo instrumento, complementar a essas convenções, que assegure uma proteção aos assalariados contra os salá­rios excessivamente baixos e que, embora de aplicação geral, leve em conta especialmente as necessidades dos países em desenvolvimento; Após ter decidido adotar diversas propostas sobre métodos de fixação de salários mínimos e problemas conexos, com referência especial aos países em desenvol­vimento, questão que constitui o quinto item da ordem do dia da sessão; Após ter decidido que essas propostas deviam tomar a forma de convenção internacional, adota, neste vigésimo dia de junho de mil novecentos e setenta, a seguinte Convenção que será denominada ‘Convenção sobre Fixa­ção de Salários Mínimos, 1976’. Art. 1º § 1. Todo membro da Organização Internacional do Trabalho que ratificar a presente Convenção comprometer-se-á a estabelecer um sistema de salários mínimos que proteja todos os grupos de assalariados cujas condições de trabalho forem tais que seria aconselhável assegu­rar-lhes a proteção. § 2. A autoridade competente em cada país deverá, de acordo com as organizações representativas dos empregadores e dos trabalhadores interessados, se existirem, após consultá-las amplamente, determinar o grupo de assalariados, que dever ser abrangidos. § 3. Todo membro que ratificar a presente Convenção comunicará, no primeiro relatório sobre a aplicação da presente Convenção que apresentar em virtude do art. 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, os grupos assalariados que não estiverem protegidos em virtude do presente artigo, dando os motivos da exclusão e indicará nos relatórios subseqüentes o esta­do de sua legislação e da sua prática no que


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se refere aos grupos não protegidos, especificando em que medida está tornando a convenção efetiva ou se propõe a torná-la efetiva, no que se refere aos mencionados grupos. Art. 2º § 1. Os salários mínimos terão força de lei e não poderão ser diminuídos: sua não-aplicação acarretará a aplicação de sanções, penais ou outras, apropriadas contra a pessoa ou as pessoas responsáveis. § 2. Sem prejuízo das disposições do § 1 acima, a liber­dade de negociação coletiva deverá ser amplamente respeitada. Art. 3º Os elementos tomados em consideração para deter­minar o nível dos salários mínimos deverão, na medida que for possível e apropriado, respeitadas a prática e as condições nacionais, abranger: a. as necessidades dos trabalhadores e de suas famílias, tendo em vista o nível geral dos salários no país, o custo de vida, as prestações de previdência social e os níveis de vida comparados de outros grupos sociais; b. os fatores de ordem econômica, inclusive as exigên­cias de desenvolvimento econômico, a produtividade e o interesse que existir em atingir e manter um alto nível de emprego. Art. 4º § 1. Todo Membro que ratificar a presente Convenção deverá instituir e/ou manter métodos adaptados às condições e às necessidades do país, que permitam fixar e reajustar periodicamente os salários mínimos pagáveis aos grupos dos assalariados protegidos em virtude do art. 1º acima. § 2. Serão adotadas disposições para consultar amplamente as organizações representativas de empregadores e de trabalhadores interessados, ou na falta dessas organizações, os representantes dos empregadores e dos trabalhadores interessados a respeito do estabelecimento e da aplicação dos métodos acima referidos ou das modificações que lhes forem introduzidas. § 3. Nos casos indicados, tendo em vista a natureza dos métodos existentes de fixação de salários, serão adotadas igualmente disposições para permitir que participem diretamente em sua aplicação: a. os representantes de organizações de empregadores e de trabalhadores ou, na falta dessas organizações, os representantes dos empregadores e dos trabalhadores interessados, devendo esta participação efetuar-se em pé de igualdade; b. as pessoas cuja competência para representar os interesses gerais do país for reconhecida e quem forem nomeadas após ampla consulta às organizações representativas dos empregadores e dos trabalhadores interessados, se essas organizações existirem e se semelhante consulta estiver em conformidade com a legislação e prática nacionais. Art. 5º Para assegurar a aplicação efetiva de todas as disposições sobre salários mínimos, serão adotadas medidas apropriadas, tais como um sistema adequado de inspeção, complementado por quaisquer outras medidas neces­sárias. Art. 6º A presente Convenção não deverá ser considerada revisora de qualquer convenção existente.” Os arts. 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12ºI, 13º e 14º correspondem aos arts. 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 22 da Convenção n. 88.

II. 17.5. CONVENÇÃO DA OIT N. 138 RELATIVA À IDADE MÍNIMA PARA ADMISSÃO EM EMPREGO (1973) Aprovada na 58ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho (Genebra – 1973 ), entrou em vigor no plano internacional em 19.6.76. A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho: Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho e reunida em 6 de junho de 1973, em sua qüinquagésima oitava reunião; Tendo decidido adotar diversas proposições relativas à idade mínima para obtenção a emprego, tema que constitui a quarta questão da ordem do dia da reunião; Considerando as disposições das seguintes Convenções: Convenção sobre a Idade Mínima (Indústria), de 1919; Convenção sobre a Idade Mínima (Trabalho Marítimo), de 1920; Convenção sobre a Idade Mínima (Agricultura), de 1921; Convenção sobre a Idade Mínima (Estivadores e Foguistas), de 1921; Convenção sobre a Idade Mínima (Emprego não-Indus­trial), de 1932; Convenção (revista) sobre a Idade Mínima (Trabalho Marítimo), de 1936;


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Convenção (revista) sobre a Idade Mínima (Indústria), de 1937; Convenção (revista) sobre a Idade Mínima (Emprego não-Industrial), de 1937; Convenção sobre a Idade Mínima (Pescadores), de 1959, e a Convenção sobre a Idade Mínima (Trabalho Subterrâneo), de 1965; Considerando ter chegado o momento de adotar um instrumento geral sobre a matéria, que substitua gradual­mente os atuais instrumentos, aplicáveis a limitados setores econômicos, com vista à total abolição do trabalho infantil; Tendo alegado que essas proposições se revistam da forma de uma convenção internacional, adota no dia vinte e seis de junho de mil novecentos e setentas e três, a seguinte Convenção que pode ser citada como a “Convenção sobre a Idade Mínima, de 1973”: Art. 1º Todo País – Membro, no qual vigore esta Convenção, compromete-se a seguir uma política nacional que assegu­re a efetiva abolição do trabalho infantil e eleve, progressivamente, a idade mínima de admissão a emprego ou a trabalho a um nível adequado ao pleno desenvolvimento físico e mental do jovem. Art. 2º § 1. Todo País – Membro que ratificar esta Convenção especificará, em declaração anexa à ratificação, uma idade mínima para admissão a emprego ou trabalho em seu território e nos meios de transporte registrados em seu território; ressalvado o disposto nos Arts. 4º e 8º desta Convenção, nenhuma pessoa com idade inferior a essa idade será admitida a emprego ou trabalho em qualquer ocupação. § 2. Todo País – Membro que ratificar esta Convenção poderá ratificar ao Diretor-Geral do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho, por declarações subseqüentes, que estabelece uma idade mínima supe­rior à anteriormente definida. § 3. A idade mínima fixada nos termos do § 1 deste Artigo não será inferior à idade de conclusão da escolaridade compulsória ou, em qualquer hipótese, não inferior a quinze anos. § 4. Não obstante o disposto no § 3 deste Artigo o País-Membro, cuja economia e condições do ensino não estiverem suficientemente desenvolvidas, poderá, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores concernentes, se as houver, definir, inicialmente, uma idade mínima de quatorze anos. § 5. Todo País – Membro que definir uma idade mínima de quatorze anos, de conformidade com a disposição do parágrafo anterior, incluirá em seus relatórios a serem apresentados sobre a aplicação desta Convenção, nos termos do Art. 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, declaração: a – de que subsistem os motivos dessa providência; ou b – de que renuncia ao direito de se valer da disposição em questão a partir de uma determinada data. Art. 3º § 1. Não será inferior a dezoito anos a idade mínima para admissão a qualquer tipo de emprego ou trabalho que, por sua natureza ou circunstâncias em que for executado, possa prejudicar a saúde, a segurança e a moral do jovem. § 2. Serão definidos por lei ou regulamentos nacionais ou pela autoridade competente, após consulta com as organizações de empregadores e de trabalhadores concernentes, se as houver, as categorias de emprego ou trabalho às quais se aplica o § 1 deste Artigo. § 3. Não obstante o disposto no § 1 deste Artigo, a lei ou regulamentos nacionais ou a autoridade competente poderá, após consultar as organizações de empregadores e de trabalhadores concernentes, se as houver, autorizar emprego ou trabalho a partir da idade de dezesseis anos, desde que estejam plenamente protegidas a saúde, a segurança e a moral dos jovens envolvidos e lhes seja proporcionada instrução ou formação adequada e específica no setor da atividade pertinente. Art. 4º § 1. A autoridade competente, após consulta com as organizações de empregadores de trabalhadores concer­nentes, se as houver, poderá, na medida do necessário, excluir da aplicação desta Convenção um limitado número de categorias de emprego ou trabalho a respeito das quais se levantarem reais e especiais problemas de aplicação. § 2. Todo País – Membro que ratificar esta Convenção alistará em seu primeiro relatório sobre sua aplicação, a ser submetido nos termos do Art. 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, todas as categorias que possam ter sido excluídas de conformidade com o § 1 desta Artigo, dando razões dessa exclusão, e indicará, nos relatórios subseqüentes, a situação de sua lei e prática com referência às categorias excluídas e a medida em que foi dado ou se pretende dar efeito à Convenção com relação a essas categorias. § 3. Não será excluído do alcance da Convenção, de conformidade com este Artigo, emprego ou trabalho protegido pelo Art. 3º dessa Convenção.


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Art. 5º § 1. O País – Membro cuja economia e condições administrativas não estiverem suficientemente desenvolvidas, poderá, após consulta com as organizações de empregadores e de trabalhadores, se as houver, limitar inicialmente o alcance de aplicação desta Convenção. § 2. Todo País – Membro que se servir do disposto do § 1 deste Artigo especificará, em declaração anexa à sua ratificação, os setores de atividade econômica ou tipos de empreendimentos aos quais aplicará as disposições da Convenção. § 3. As disposições dessa Convenção serão aplicáveis, no mínimo, a: mineração e pedreira; indústria manufatu­reira; construção; eletricidade, água e gás; serviços sanitá­rios; transporte; armazenamento e comunicações; planta­ções e outros empreendimentos agrícolas de fins comerciais, excluindo, porém, propriedades familiares e de pequeno porte que produzam para o consumo local e não empreguem regularmente mão-deobra remunerada. § 4. Todo País – Membro que tiver limitado o alcance de aplicação desta Convenção, no termos deste Artigo: a – indicará em seus relatórios, nos termos do Art. 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, a situação geral com relação ao emprego ou trabalho de jovens e crianças nos setores de atividade excluí­dos do alcance de aplicação desta Convenção e todo progresso que tenha sido feito no sentido de uma aplicação mais ampla de suas disposições; b – poderá, em qualquer tempo estender formalmente o alcance de aplicação com uma declaração encami­ nhada ao Diretor-Geral do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho. Art. 6º Esta Convenção não se aplicará a trabalho feito por crianças e jovens em escolas de educação vocacional ou técnica ou em outras instituições de treinamento em geral ou a trabalho feito por pessoas de no mínimo quatorze anos de idade em empresas em que essa trabalho fora executado dentro das condições prescritas pela autoridade competente, após consulta com as organizações de empregadores e de trabalhadores concernentes, onde as houver e constituir parte integrante de: a – curso de educação ou treinamento pelo qual é responsável uma escola ou instituição de treinamento; b – programa de treinamento principalmente ou inteiramente numa empresa, que tenha sido aprovado pela autoridade competente; ou c – programa de orientação vocacional para facilitar a escolha de uma profissão ou de especialidade de treinamento. Art. 7º § 1. As leis ou regulamentos nacionais poderão permi­tir o emprego ou trabalho a pessoas entre treze e quinze anos em serviços leves que: a – não prejudique sua saúde ou desenvolvimento; b – não prejudique sua freqüência escolar, sua participação de programas de orientação vocacional ou de treinamento aprovados pela autoridade competente ou sua capacidade de se beneficiar da instrução recebida. § 2. As leis ou regulamentos nacionais poderão também permitir o emprego ou trabalho a pessoas com, no mínimo, quinze anos de idade e que não tenham ainda concluído a escolarização compulsória em trabalho que preencher os requisitos estabelecidos nas alíneas a e b do § 1 deste Artigo. § 3. A autoridade competente definirá as atividades em que o emprego ou trabalho poderá ser permitido nos termos dos §§ 1 e 2 desse Artigo e estabelecerá o número de horas e as condições em que esse emprego ou trabalho pode ser desempenhado. § 4. Não obstante o disposto nos § 1 e § 2 deste Artigo, o País-Membro que se tiver servido das disposições do § 4 do Art. 2º poderá, enquanto continuar assim procedendo, substituir as idades de treze e quinze anos pelas idades de doze e quatorze anos e a idade de quinze anos pela idade de quatorze anos dos respectivos § 1 e § 2 deste Artigo. Art. 8º § 1. A autoridade competente, após consulta com as organizações de empregadores de trabalhadores concernentes, se as houver, poderá, mediante licenças concedidas em casos individuais, permitir exceções para a proibição de emprego ou trabalho provida no Art. 2º desta Convenção, para finalidades como a participação em representações artísticas. § 2. Licenças dessa natureza limitarão o número de horas de duração do emprego ou trabalho e estabelecerão as condições em que é permitida. Art. 9º § 1. A Autoridade competente tomará todas as medidas necessárias, inclusive a instituição de sanções apropriadas, para garantir a efetiva vigência das disposições desta Convenção.


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§ 2. As leis os regulamentos nacionais ou a autoridade competente designarão as pessoas responsáveis pelo cumprimento das disposições que dão efeito à ­Convenção. § 3. As leis ou regulamentos nacionais ou a autoridade competente prescreverão os registros ou outros documentos que devem ser mantidos e postos à disposição pelo empregador; esses registros ou documentos conterão nome, idade ou data de nascimento, devidamente autenticados sempre que possível, das pessoas que entrega ou que trabalham para ele que tenham menos de dezoito anos de idade. Art. 10º § 1. Esta Convenção revê, nos termos estabelecidos neste Artigo, a Convenção sobre a Idade Mínima (Indús­tria), de 1919; a Convenção sobre a Idade Mínima (Trabalho Marítimo), de 1920; a Convenção sobre a Idade Mínima (Agricultura), de 1921; a Convenção sobre a Idade Mínima (Estivadores e Foguistas), de 1921; a Convenção sobre a Idade Mínima (Emprego não – ­Industrial), de 1932; a Convenção (revista) sobre a Idade Mínima (Trabalho Marítimo), de 1936; a Convenção (revista) sobre a Idade Mínima (Indústria), de 1937; a Convenção (revista) sobre a Idade Mínima (Emprego não – Industrial), de 1937; a Convenção sobre a Idade Mínima (Pescadores), de 1959, e a Convenção sobre a Idade Mínima (Trabalho Subterrâneo), de 1965. § 2. A entrada em vigor desta Convenção não priva as ratificações ulteriores às seguintes Convenções: Convenção (revista) sobre a Idade Mínima (Trabalho Marítimo), de 1936; a Convenção (revista) sobre a Idade Mínima (Indústria), de 1937; a Convenção (revista) sobre a ­Idade Mínima (Emprego não – Industrial), de 1937; a Convenção sobre a Idade Mínima (Pescadores), de 1959, e a Convenção sobre a Idade Mínima (Trabalho Subterrâneo), de 1965. § 3. A Convenção (revista) sobre a Idade Mínima (Indús­tria), de 1919; a Convenção sobre a Idade Mínima (Trabalho Marítimo), de 1920; a Convenção sobre a Idade Mínima (Agricultura), de 1921; a Convenção sobre a Idade Mínima (Estivadores e Foguistas), de 1921, não estarão mais sujeitas a ratificações ulteriores quando todos os seus participantes assim estiverem de acordo pela ratificação desta Convenção ou por declaração envia­da ao Diretor – Geral do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho. § 4. Quando as obrigações desta Convenção são ­aceitas: a – por um país membro que faça parte a Convenção (revista) sobre a Idade Mínima (Indústria), de 1937, e é fixada uma idade mínima de não menos de quinze anos, nos termos do Art. 2º desta Convenção, isso implicará ipso jure a denúncia imediata da dita Convenção; b – com referência ao emprego não-industrial, confor­me definido na Convenção sobre a Idade Mínima (Empre­go não-Industrial), de 1932, por um País-Membro que faça parte dessa Convenção, isso implicará ipso jure a denúncia imediata da dita Convenção; c – com referência ao emprego não-industrial, conforme definido na Convenção (revista) sobre a Idade Mínima (Emprego não-Industrial), de 1937, por um País-Membro que faça parte dessa Convenção, e é fixada uma idade mínima de não menos de quinze anos, nos termos do Art. 2º desta Convenção, isso implicará ipso jure a denúncia imediata da dita Convenção; d – com referência ao emprego marítimo por um País-Membro que faça parte da Convenção (revista) sobre a Idade Mínima (Trabalho Marítimo), de 1936, e é fixada uma idade mínima de não menos de quinze anos, nos termos do Art. 2º desta Convenção, ou o País-Membro define que o Art. 3º desta Convenção aplica-se ao empre­go marítimo, isso implicará ipso jure a denúncia imedia­ta da dita Convenção; e – com referência ao emprego em pesca marítima, por um País-Membro que faça parte da Convenção ­sobre a Idade Mínima (Pescadores), de 1959, e é especi­ficada uma idade mínima de não menos de quinze anos, nos termos do Art. 2º desta Convenção, ou o País-Membro especifica que o Art. 3º desta Convenção aplica-se a emprego em pesca marítima, isso implicará ipso jure a denúncia imediata da dita Convenção; f – por um País-Membro que é parte da Convenção sobre a Idade Mínima (Trabalho Subterrâneo), de 1965, e é especificada uma idade mínima de não menos de quinze anos, nos termos do Art. 2º desta Convenção, ou o País-Membro estabelece que essa idade aplica-se a emprego subterrâneo em minas, por força do Art. 3º desta Convenção, isso implicará ipso jure a denúncia imediata da dita Convenção a partir do momento em que esta Convenção entrar em vigor. § 5. A aceitação das obrigações desta Convenção: a – implicará a denúncia da Convenção sobre a Idade Mínima (Indústria), de 1919, de conformidade com seu Art. 12;com referência a agricultura, implicará a denúncia da Convenção sobre a Idade Mínima (Agricultura), de 1921, de conformidade com seu Art. 9º; b – com referência ao emprego marítimo, implicará a denúncia da Convenção sobre a Idade Mínima (Marítimos), de 1920, de conformidade com seu Art. 10, e da Convenção sobre a Idade Mínima (Estivadores e Foguistas), de conformidade com seu Art. 12, a partir do momento em que esta Convenção entrar em vigor.


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II. 17.6. CONVENÇÃO DA OIT N. 168 RELATIVA À PROMOÇÃO DO EMPREGO E PROTEÇÃO CONTRA O DESEMPREGO (1988) “A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho; Convocada em Genebra pelo Conselho Administrativo da Repartição Internacional do Trabalho, e tendo ali se reunido a 1º de junho de 1988 na sua septuagésima quinta reunião. Sublinhando a importância do trabalho e do emprego produtivo em toda a sociedade, em razão não só dos recur­sos que criam para a comunidade, mas também da renda que proporcionam aos trabalhadores, do papel ­social que lhes outorgam e do sentimento de satisfação pessoal que lhes infundem. Observando as normas internacionais existentes na área do emprego e da proteção contra o desemprego (Convenção e Recomendação sobre o Desemprego, 1934; Recomendação sobre o Desemprego (menores), 1935; Recomendação sobre a Segurança dos Meios de Vida, 1944; Convenção sobre a Seguridade Social (norma míni­ma), 1952; Convenção e Recomendação sobre o Desenvolvimento de Recursos Humanos, 1975; Convenção e Recomendação sobre a Administração do Trabalho, 1978; e Recomendação sobre a Política do Emprego (dispo­sições complementares), 1984. Considerando a amplitude do desemprego e o desemprego, que afetam diversos países do mundo em todos os níveis de desenvolvimento, e, particularmente, os proble­mas dos jovens, grande parte dos quais procura um primeiro emprego. Considerando que, desde a adoção dos instrumentos internacionais relativos à proteção contra o desemprego, acima citados, produziram-se, na legislação e na prática de numerosos membros, importantes mudanças que tornam necessária a revisão das normas existentes, parti­cularmente a convenção sobre o desemprego, 1934, e a adoção de novas normas internacionais sobre a promoção do pleno emprego, produtivo e livremente escolhido, por todos os meios apropriados, inclusive a segu­ridade social. Observando que as disposições relativas aos benefí­cios por desemprego da Convenção sobre a seguridade social (norma mínima), 1952, fixam nível de proteção superado atualmente pela maior parte dos regimes de indenização existentes nos países industrializados e que ainda não foram complementados por normas mais eleva­das, diferentemente das relativas a outros benefícios, mas que os princípios em que está baseado esta Convenção continuam válidos e que suas normas ainda podem construir um objetivo que deve ser atingido por certos países em desenvolvimento em condições de instruir um regime de indenização de desemprego. Reconhecendo que as políticas que fomentam o crescimento estável sustentado e não inflacionário, uma respos­ta flexível à mudança e à criação e promoção de todas as formas de emprego produtivo e livremente esco­lhido, incluindo as pequenas empresas, as cooperativas, o trabalho autônomo e as iniciativas locais em prol do emprego – inclusive mediante a redistribuição dos recur­sos atualmente consagrados ao financiamento de atividades puramente assistenciais, em benefício de atividades suscetíveis de promoverem o emprego, principalmente a orientação, a formação e a readaptação profissionais – oferecem a melhor proteção contra os efeitos nefastos do desemprego involuntário, que, não obstante, o desemprego involuntário existe, sendo portanto impor­tante que os sistemas de seguridade social propor­cionem uma ­ajuda ao emprego e um apoio econômica às ­pessoas desempregadas por razões involuntárias. Após ter decidido adotar diversas propostas relativas ao fomento do emprego e à seguridade social, questão que constitui o quinto item da agenda da sessão, visando em particular, a revisão da Convenção Sobre o Desemprego, 1934. Após ter decidido que essas propostas deveriam ­tornar a forma de uma convenção internacional, adota, neste vigésimo primeiro dia de junho de mil novecentos e oiten­ta e oito, a seguinte Convenção que será denominada ‘Convenção Relativa à Promoção do Emprego e à Proteção Contra o Desemprego, 1988’. I – DISPOSIÇÕES GERAIS: Art. 1º Para os fins da presente Convenção: a) O termo ‘legislação’ abrange as leis e regulamentos, bem como as disposições estatutárias em matéria de seguridade social. b) O termo ‘prescrito’ significa determinado pela legis­lação nacional ou em virtude dela. Art. 2º Todo membro deverá adotar medidas apropriadas para coordenar o seu regime de proteção contra o desemprego e a sua política de emprego. Para esse fim, deverá providenciar que o seu sistema de proteção contra o desem­prego e, em particular, as modalidades de indenização do desemprego, contribuam para a promoção do pleno emprego produtivo, livremente escolhido, e que não tenham como resultado dissuadir os empregadores de oferecerem emprego produtivo, nem os trabalhadores de procurá-lo.


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Art. 3º As disposições da presente Convenção serão aplicadas em consulta e colaboração com as organizações patro­nais e de trabalhadores, em conformidade com a prática nacional. Art. 4º § 1. Todo membro que ratificar a presente Convenção poderá, mediante uma notificação que acompanhe a sua ratificação, excluir das obrigações resultantes desta ratificação as disposições da “Parte VII”. § 2. Todo membro que tiver formulado uma declaração dessa índole poderá anulá-la em qualquer momento mediante uma declaração posterior. Art. 5º § 1.Todo membro poder-se-á amparar no máximo, mediante declaração explicativa anexa à sua ratificação, em duas das exceções temporárias previstas no “§ 4 do Art. 10, no § 3 do Art. 11, no § 2 do Art. 15, no § 2 do Art. 18, no § 4 do Art. 19, no § 2 do Art. 23, no § 2 do Art. 24 e no § 2 do Art. 25”. Essa declaração deverá enunciar as razões que justifiquem essas exceções. § 2. Não obstante as disposições do” § 1”, um Membro cujo sistema de seguridade social, em razão do seu alcance limitado, assim justificar, poder-se-á amparar, mediante uma declaração que acompanhe a sua ratificação, nas exceções temporárias previstas no “§ 4 do Art. 10, no § 3 do Art. 11, no § 2 do Art. 15, no § 2 do Art. 18, no § 4 do Art. 19, no § 2 do Art. 23, no § 2 do Art. 24 e no § 2 do Art. 25”. Essa declaração deverá enunciar as razões que justifiquem essas exceções. § 3.Todo membro que tiver formulado uma declaração em aplicação do “§ 2”, nos relatórios sobre a aplicação dessa Convenção que terá que apresentar em virtude do “Art. 22” da Constituição Internacional do Trabalho, deverá indicar, com relação a cada uma das exceções que tiver amparado: a) Que subsistem as razões pela qual se amparou nessa exceção. b) Que renuncia, a partir de uma data determinada, a se amparar na exceção mencionada. § 4. Todo membro que tiver formulado uma declaração dessa índole, em aplicação do “ § 1 e do § 2” deverá, de acordo com o objeto de sua declaração e quando as circunstâncias permitirem: a) Cobrir a contingência de desemprego parcial. b) Aumentar o número de pessoas protegidas. c) Incrementar o valor das indenizações. d) Reduzir a duração do prazo de espera. e) Ampliar a duração do pagamento das indenizações. f) Adaptar os regimes atuais de seguridade social às condições da atividade profissional dos trabalhadores em tempo parcial. g) Se esforçar para garantir assistência médica aos beneficiários das indenizações de desemprego e as seus dependentes. h) Tentar garantir que sejam levados em conta os perío­dos durante os quais são pagas essas indenizações para a aquisição do direito aos benefícios da seguridade social e, conforme o caso, para o cálculo dos benefícios da invalidez, de idade avançada e de sobreviventes. Art. 6º § 1. Todo Membro deverá garantir igualdade de tratamento para todas as pessoas protegidas, sem discriminação alguma por motivo de cor, raça, sexo, religião, opinião pública, ascendência nacional, nacionalidade, origem étnica e social, invalidez ou idade. § 2. As disposições no “§ 1” não constituirão empecilho para a adoção de medidas especiais que estejam justificadas pela situação de grupos determinados, dentro do marco dos regimes objeto do “§ 2 do Art. 12”, ou que estejam destinadas a satisfazer as necessidades específicas de categorias de pessoas que encontram problemas particulares no mercado de trabalho, em parti­cular, de grupos desfavorecidos, nem para a conclusão entre os Estados de acordos bilaterais ou multilaterais relativos a benefícios de desemprego, com caráter de reciprocidade. II – PROMOÇÃO DO EMPREGO PRODUTIVO Art. 7º Todo Membro devera formular, como objetivo prioritário, uma política destinada a promover o pleno emprego, produtivo e livremente escolhido, por todos os meios adequados, inclusive a seguridade social. ­Esses meios deverão incluir entre outros, os serviços do empre­go e a formação e orientação profissionais. Art. 8º § 1. Todo Membro deverá se esforçar para adotar, com reserva da legislação e da prática nacionais, medidas especiais para fomentar possibilidades suplementares de emprego e a ajuda ao emprego, bem como para facilitar o emprego produtivo e livremente escolhido de determinadas categorias de pessoas


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desfavorecidas que tenham ou possam ter dificuldades para encontrar emprego duradouro, como as mulheres, os trabalhadores jovens, os deficientes físicos, os trabalhadores de idade avançada, os desempregados durante um período longo, os trabalhadores migrantes em situação regular e os trabalhadores afetados por reestruturações. § 2. Todo Membro deverá especificar, nos relatórios que terá que apresentar em virtude do “Art. 22’ da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, as categorias de pessoas em cujo favor se compromete a fomentar medidas de emprego. § 3. Todo Membro deverá procurar estender progressivamente a promoção do emprego produtivo a um número maior de categorias que aquele inicialmente coberto. Art. 9º As medidas referidas nessa Parte deverão estar inspiradas na convenção e na Recomendação Sobre Desenvolvimento de Recursos Humanos, 1975, e na Reco­mendação sobre a Política do Emprego (disposições complementares) 1984. III – CONTINGÊNCIAS COBERTAS Art. 10º § 1. As contingências cobertas deverão abranger, nas condições prescritas, o desemprego total, definido como a perda de rendimentos devido à impossibilidade de obter um emprego conveniente, levando na devida conta as disposições do “§ 2 do Art. 21”, para uma pessoa apta para trabalhar, disponível para o trabalho e efetivamente a procura de emprego. § 2. Além disso, todo Membro deverá estender a proteção da convenção, nas condições prescritas, às seguintes contingências: a) A perda de rendimentos devido ao desemprego parcial, definido como uma redução temporária da duração normal ou legal do trabalho; b) A suspensão ou redução dos rendimentos como conseqüência de uma suspensão temporária do trabalho, sem término da relação de trabalho, particularmente por motivos econômicos, tecnológicos, estruturais ou análogos. § 3. Todo Membro deverá tentar prever o pagamento de indenizações àqueles trabalhadores em tempo parcial que estejam efetivamente à procura de emprego em regime de tempo integral. O total de indenizações e dos rendimentos procedentes do seu emprego em tempo parcial poderá ser tal que os encoraje a aceitarem um emprego em regime de tempo integral. § 4. Quando estiver em vigor uma declaração formulada em virtude do “Art. 5”, poderá ser deferida a aplicação dos “§ 2 e § 3”. IV – PESSOAS PROTEGIDAS Art. 12º § 1. As pessoas protegidas deverão abranger categorias prescritas de assalariados que representem, em ­total, pelo menos 85 por cento do conjunto de assalariados, incluindo os funcionários públicos e os aprendizes. § 2. Não obstante as disposições do “§ 1”, poderão ser excluídos da proteção os funcionários públicos cujo emprego seja garantido pela legislação nacional até a idade normal da aposentadoria. § 3. Quando estiver em vigor uma declaração formulada em virtude do “Art. 5”, as pessoas protegidas deverão abranger: a) Categorias prescritas de assalariados. b) Se o nível de desenvolvimento justificar especialmente, categorias prescritas de assalariados que constituam 50 por cento, pelo menos, do conjunto de assala­riados que trabalham em empresas industriais que empre­guem pelo menos vinte pessoas. V – MÉTODOS DE PROTEÇÃO Art. 13º § 1. Todo Membro poderá determinar o método ou os métodos de proteção mediante os quais se propôs a ­levar a efeito as disposições da convenção se tratando de regimes contributivos ou não contributivos, a não ser que seja disposto de outra maneira na presente convenção. § 2. Contudo, se a legislação de um membro der proteção a todos os residentes cujos recursos durante a contingência não ultrapassarem os limites prescritos, a proteção outorgada poder-se-á limitar em função dos recursos do beneficiário e de sua família em conformidade com as disposições do “Art. 16”.


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VI – INDENIZAÇÕES QUE DEVEM SER ATRI­BUÍDAS Art. 14º Os benefícios abonados aos desempregados na forma de pagamentos periódicos poderão ser subordinados aos métodos de proteção. Art. 15º Em caso de desemprego total, deverão ser abonadas indenizações na forma de pagamentos periódicos calcula­dos de maneira a facilitar ao beneficiário uma indenização parcial e transitória por sua perda de rendimentos e ao mesmo tempo evitar efeitos dissuasivos para o trabalho e a geração de empregos. Art. 16º Em caso de desemprego total e de suspensão de rendimentos como conseqüência de uma suspensão temporária do trabalho, sem término da relação de trabalho, se esta última contingência estiver coberta, deverão ser abonadas indenizações na forma de pagamentos periódicos calculados da seguinte forma: a) Quando essas indenizações sejam calculadas na base de contribuições pagas pela pessoa protegida ou no seu nome, ou em função de seus rendimentos anteriores, elas serão fixadas em pelo menos 50 por cento dos rendimentos anteriores dentro do limite eventual de tetos de indenização ou de rendimentos referidos, por exemplo, ao salário de um operário qualificado ou ao salário ­médio de um trabalhador na região em questão. b) Quando essas indenizações sejam calculadas independentemente das contribuições ou dos rendimentos anteriores, elas serão fixadas em 50 por cento, pelo menos, do salário mínimo legal ou do salário de um trabalhador ordinário, ou na quantia mínima indispensável para cobrir as despesas essenciais, adotando-se o valor mais elevado. § 2.Quando tiver sido formulada uma declaração em virtude do “Art. 5”, o montante das indenizações deverá ser pelo menos igual a: a) 45 por cento dos rendimentos anteriores. b) 45 por cento do salário mínimo legal ou do salário de um trabalhador ordinário, sendo que essa porcentagem não poderá ser inferior à quantia mínima indispensável para cobrir as despesas essenciais. § 3. Quando for apropriado, as porcentagens espe­cificadas nos “§ 1 e § 2” poderão ser atingidas compa­ rando-se os pagamentos periódicos líquidos de impostos e de contribuições com os rendimentos líquidos de impostos e de contribuições. Art. 17º Não obstante as disposições do “Art. 15”, as indenizações pagas após o período inicial especificado no “item a” do “§ 2 do Art. 19” e as indenizações pagas por um membro cuja legislação satisfaça as condições do “§ 2 do Art. 12” poderão ser fixadas levando em conta outros recur­sos dos quais o beneficiário e sua família possam dispor além de um limite fixado, de acordo com uma escala prescrita. Em qualquer caso, essas indenizações, em conjunto com quaisquer outros beneficiários a que possam ter direi­to, deverão garantir para eles condições de vida saudável e dignas, de acordo com as normas nacionais. Art. 18º § 1. Se a legislação de um membro subordinar o direito a indenização de desemprego a um cumprimento de um período de qualificação, esses período não deverá ter a duração superior àquela que se julgar necessária para evitar abusos. § 2. Todo membro deverá adaptar esse período de qualificação às condições da atividade profissional dos trabalhadores em regime de temporada. Art. 19º § 1. Se a legislação de um membro prever que em caso de desemprego total as indenizações só começarão a ser abonadas após a expiração de um prazo de espera, a dura­ção desse prazo não deverá ser superior a sete dias. § 2. Quando estiver em vigor uma declaração formulada em virtude do “Art. 5”, da duração do prazo de espera não deverá ser superior a dez dias. § 3. Quando se tratar de trabalhadores por temporada o prazo de espera previsto no “§ 1” poderá ser adaptado às condições de sua atividade profissional. Art. 20º § 1. As indenizações atribuídas em caso de desemprego completo e de suspensão de rendimentos como conseqüência de uma suspensão temporária de trabalho, sem término da relação de trabalho, deverão ser abonadas enquanto durarem essas contingências. § 2. Não obstante, em caso de desemprego total: a) A duração inicial do pagamento das indenizações previstas no “Art. 15” poderá ficar limitada a vinte e seis semanas por cada caso de desemprego ou a trinta e nove semanas no transcurso de qualquer período de


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vinte e quatro meses. b) Se o desemprego continuar após a expiração período inicial de indenização , a duração do pagamento das indenizações, calculadas, se for apropriado, em função dos recursos do beneficiário e da sua família, em conformidade com o “Art. 16”, poderá ficar limitada a um período prescrito. § 3. Se a legislação de um membro prever que a duração inicial do pagamento das indenizações previstas no “Art. 15” seja escalonada segundo a duração do período de qualificação, a média dos períodos previstos para o pagamento das indenizações deverá chegar a, pelo ­menos, vinte e seis semanas. § 4. Quando estiver em vigor uma declaração formulada em virtude do “Art. 5”, a duração do pagamento das indenizações poderá ficar limitada a treze semanas durante um período de doze meses ou a uma média de treze semanas se a legislação prever que a duração ­inicial de um pagamento seja escalonado segundo a duração do período de qualificação. § 5. No caso previsto no “item b” do “§ 2”, todo mundo deverá procurar conceder aos interessados uma ajuda complementar apropriada a fim de lhes permitir encontrarem novamente um emprego produtivo e livremente escolhido, recorrendo, em particular, às medidas especificadas na “parte II”. § 6. A duração do pagamento das indenizações abonadas aos trabalhadores de temporada poderá ser adaptada às condições de sua atividade profissional, sem prejuízo das disposições do “item b” do “§ 2”. Art. 21º As indenizações a que tiver direito uma pessoa protegida nas contingências de desemprego total ou parcial ou de suspensão de rendimentos como conseqüência de uma suspensão temporária de trabalho, sem término de relação de trabalho, poderão ser denegadas, suprimidas, suspensas ou reduzidas, em medidas prescritas: a) Enquanto o interessado não se encontrar no território do membro. b) Quando, de acordo com o julgamento da autoridade competente, o interessado tiver contribuído delibera­damente para ser despedido. c) Quando, segundo julgamento da autoridade competente, o interessado tiver abandonado voluntariamente seu emprego, sem motivo legítimo. d) Durante um conflito trabalhista, quando o interessado tenha interrompido seu trabalho para participar dele ou quando for impedido de trabalhar como conseqüência direta de uma suspensão do trabalho devido a esse conflito. e) Quando o interessado tenha intentado conseguir ou tiver conseguido fraudulentamente as indenizações. f) Quando o interessado tenha desconsiderado, sem motivo legítimo, os serviços disponíveis em matéria de colocação, orientação, formação e reciclagem ou reinserção profissionais profissionais em um emprego conveniente. g) Enquanto o interessado estiver cobrando algum outro benefício de manutenção dos rendimentos previstos pela legislação do membro em questão, com exceção de um benefício familiar, sob a condição de que a parte da indenização que for suspensa não ultrapassar o outro benefício. Art. 22º § 1. As indenizações a que tiver direito uma pessoa protegida em caso de desemprego total ou parcial poderão ser denegadas, suprimidas, suspensas ou reduzidas, na medida prescrita , quando o interessado se negar a aceitar um emprego conveniente. § 2. No julgamento do caráter conveniente de um empre­go será levado em conta, especialmente, em condições prescritas e na medida apropriada, a idade do desempregado, a Antigüidade na sua profissão anterior, a experiência adquirida, a duração do desemprego, a situa­ção do mercado de emprego, as repercussões desses emprego sobre a situação pessoal e familiar do interessado e o fato do emprego estar disponível como conseqüência direta de uma suspensão do trabalho devido a um conflito trabalhista em andamento. Art. 23º Quando uma pessoa protegida tiver recebido diretamente do seu empregador ou de qualquer outra fonte, em virtude da legislação ou de um convênio coletivo, uma indenização de demissão cujo principal objetivo seja contribuir para compensar a perda de rendimento sofrida no caso de desemprego total: a) As indenizações de desemprego a que tiver direito o interessado poderão ser suspensas por um período equivalente àquele durante o qual a indenização por demissão permita compensar a perda de rendimentos sofrida. b) A indenização de demissão poderá ser reduzida em quantia equivalente ao valor convertido em pagamento único das indenizações de desemprego a que o interessado teria direito durante um período equivalente àquele ­durante o qual a indenização de demissão permite compen­sar a perda de rendimento sofrida.Conforme cada ­membro escolher. Art. 24º § 1. Todo membro cuja legislação prever o direito à assistência médica e o subordinar, direta ou indireta-


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mente, a uma condição de atividade profissional, deverá se esforçar para garantir, em condições prescritas, a assistên­cia médica aos beneficiários de indenizações de desemprego e aos seus dependentes. § 2.Quando estiver em vigor uma declaração feita em virtude do “Art. 5”, poderá ser deferida a aplicação do “§ 1”. Art. 25º § 1. Todo membro deverá procurar, em condições prescritas, garantir aos beneficiários de indenizações de desemprego que sejam levados em considerações os períodos em que essas indenizações são abonadas: a) Para aquisição do direito e, segundo o caso, o cálculo dos benefícios de invalidez, idade avançada e de sobreviventes. b) Para aquisição do direito à assistência médica, aos auxílios de doenças e de maternidade, bem como aos benefícios familiares, uma vez que o desemprego terminar, quando a legislação do membro preveja esses benefícios e subordine, direta ou indiretamente, direito às mesmas a uma condição ou atividade profissional. § 2. Quando estiver em vigor uma declaração formulada em virtude do “Art. 5”, poderá ser deferida a aplicação do “§ 1”. Art. 26º § 1. Todo membro deverá assegurar a adaptação dos regimes legais de seguridade social relacionados com o exercício de uma atividade profissional às condições da atividade profissional dos trabalhadores em regime de tempo parcial cujo período de trabalho ou cujos rendimentos em condições prescritas não possam ser consideradas insignificantes. § 2. Quando estiver em vigor uma declaração formulada em virtude do “Art. 5”, poderá ser deferida a aplicação do “§ 1”. VII – DISPOSIÇÕES PARTICULARES PARA OS NOVOS SOLICITANTES DE EMPREGO Art. 27º § 1. Os membros deverão ter em mente que existem diversas categorias de pessoas que procuram emprego às quais nunca foram reconhecidas como desempregadas ou tem deixado de sê-lo, ou que nunca tenham pertencido a regimes de indenização de desemprego ou deixado de pertencer aos mesmos. Portanto, pelo menos três das dez categorias de pessoas a procura de emprego, mostradas a seguir, deverão desfrutar de benefícios ­sociais, nas condições prescritas e de acordo com as ­mesmas: a) Os jovens que concluíram sua formação profissional. b) Os jovens que concluíram seus estudos. c) Os jovens que concluíram seu serviço militar obrigatório. d) Toda pessoa ao término de um período de dedicação à educação de um filho ou ao cuidado de um doente, um invalido ou um ancião. e) As pessoas cujo cônjuge tiver falecido, quando tiverem direito a um benefício de sobrevivente. f) As pessoas divorciadas ou separadas. g) Os ex-doentes. h) Os adultos, inclusive os inválidos, que tenha concluído um período de formação. i) Os trabalhadores migrantes ao voltarem a seu país de origem com reserva dos direitos que tiverem adquirido em virtude da legislação do último país onde trabalharam. j) As pessoas que anteriormente tenham trabalhado como autônomos. § 2. Todo membro deverá especificar, nos relatórios que terá de apresentar em virtude do “Art. 22” da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, as categorias de pessoas relacionadas no “§ “1 que está se comprometendo a proteger. § 3. Todo membro deverá procurar receber progres­sivamente a proteção a um número de categorias de pessoas superior àquele que aceitou inicialmente. VIII – GARANTIAS JURÍDICAS, ADMINISTRATIVAS E FINANCEIRAS Art. 28º § 1. Todo solicitante terá direito de apresentar uma reclamação perante o organismo que administra o regime de benefícios e a interpor posteriormente um recurso perante um órgão independente em caso de denegação, supressão, supressão ou redução das indenizações ou de desacordo com relação ao seu valor. Deverse-á informar por escrito ao solicitante sobre os procedimentos aplicáveis que deverão ser simples e rápidos. § 2. O procedimento de recurso deverá permitir ao solicitante, em conformidade com a legislação e a prática nacionais, se representado ou assessorado por uma pessoa qualificada, escolhida por ele mesmo, um delegado de uma organização representativa dos trabalhadores ou um delegado de uma organização representativa das pessoas protegidas.


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Art. 29º Todo membro assumirá uma responsabilidade geral pela boa administração das instituições e serviços encar­regados da aplicação da Convenção. Art. 30º § 1. Quando a administração for confiada a um departamento governamental responsável perante o poder legislativo, os representantes das pessoas protegidas e dos empregadores participarão da administração, em condições prescritas, com caráter consultivo. § 2. Quando a administração não tiver sido confiada a um departamento governamental responsável perante o Poder Legislativo: a) Os representantes das pessoas protegidas participarão da administração, ou estarão associadas a ela com caráter consultivo, nas condições prescritas; b) A legislação nacional poderá, também, prever a participação de representantes dos empregadores; c) A legislação poderá, também, prever a participação de representantes das autoridades públicas. Art. 31º Quando o Estado e o sistema de seguridade social conceder subvenções com a finalidade de salvaguardar empregos, os membros deverão adotar as medidas neces­sárias para garantir que essas subvenções sejam destinadas exclusivamente ao fim previsto, e prevenir toda fraude ou abuso por parte dos beneficiários. Art. 32º A presente Convenção versa a Convenção sobre o Desemprego de 1984. Art. 33º As ratificações formais da presente Convenção serão transmitidas ao Diretor- Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registradas. Art. 34º § 1. A presente Convenção somente vinculará os membros da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações tenham sido registradas pelo Diretor-Geral. § 2. Esta Convenção entrará em vigor doze meses após o registro das ratificações de dois membros por parte do Diretor- Geral. § 3. Posteriormente, esta Convenção entrará em ­vigor, para cada membro, doze meses após o registro da sua ratificação. Art. 35º § 1. Todo membro que tenha ratificado a presente Convenção poderá denunciá-la após a expiração de um perío­do de dez anos contados da entrada em vigor mediante ato comunicado ao Diretor- Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrado. A denúncia só surtirá efeito um após o registro. § 2. Todo membro que tenha ratificado a presente Convenção e não fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente Artigo dentro do prazo de um a no após a expiração do período de dez anos previsto no parágrafo procedente, ficará obrigado por novo período de dez anos e, posteriormente, poderá denunciar a presente Convenção ao expirar cada período de dez anos, nas condições previstas no presente Artigo. Art. 36º § 1. O Diretor- Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de todas as ratificações, declarações e denúncias que lhe sejam comunicadas pelos membros da Organização. § 2. Ao notificar os membros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe tenha sido comunicada, o Diretor- Geral chamará a atenção dos membros para a data de entrada em vigor da presente Convenção. Art. 37º O Diretor- Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário- Geral da Organização das Nações Unidas, para fins de registro, conforme o “Art. 102” da Carta das Nações Unidas, as informações completas referentes a quaisquer ratificações, declarações ou atos de denúncia que tenha registrado de acordo com os Artigos anteriores. Art. 38º Sempre que julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e decidirá sobre a oportunidade de inscrever na agenda da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial. Art. 39º § 1. Se a Conferência adotar uma nova Convenção que revise total ou parcialmente a presente Convenção, e a menos que a nova Convenção disponha contrariamente: a) A ratificação por um membro, da nova Convenção revista, implicará, de pleno direito , não obstante


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o dispos­to pelo “Art. 34”, supra, a denúncia imediata da presente Convenção, desde que a nova Convenção revista tenha entrado em vigor. b) Apartir da entrada em vigor da nova Convenção revista, a presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação dos membros. § 2. A presente Convenção continuará em vigor, em qualquer caso, em sua forma e teor atuais para os membros que tiverem ratificado e que não ratificarem a Conven­ção revista. Art. 40º As versões inglesa e francesa da presente Convenção são igualmente autênticas. Referência bibliográfica: Süssekind, Arnaldo. Convenções da OIT, São Paulo, Editora São Paulo, 2ª edição, 1998.

III. SISTEMA INTERAMERICANO DE DIREITOS HUMANOS III. 1. GERAL III.1.1. A ORGANIZAÇÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (1991) INTRODUÇÃO 1. A ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS A. SEUS FINS A Organização dos Estados Americanos (OEA) é uma organização internacional criada pelos Estados deste Hemisfério a fim de conseguir uma ordem de paz e de justiça, promover sua solidariedade e defender sua sobe­rania, sua integridade territorial e sua independência. No âmbito das Nações Unidas, a Organização dos Estados Americanos constitui um organismo regional. O ideal de solidariedade americana concebido por Simón Bolívar encontrou sua primeira expressão no tratado assinado no Congresso do Panamá, em 1 826. Mas somente no final do século passado, a Primeira Conferên­cia Internacional Americana, realizada em ­Washington, D.C., em 1890, pôde concretizar esse ideal, ao criar a União Internacional das Repúblicas Americanas, que promoveu sucessivas reuniões internacionais nas Américas: na Cidade do México, México (1901), no Rio de Janeiro, ­Brasil (1906), em Buenos Aires, Argentina (1910), em Santiago, Chile (1923), em Havana, Cuba (1928), em Montevidéu, Uruguai (1933) e em Lima, Peru (1938). A Nona Conferência Internacional Americana, realizada em ­Bogotá no início de 1948, aprovou a Carta da Organi­zação dos Estados Americanos, que foi posteriormente reformada pelo “Protocolo de Buenos Aires” na Terceira Conferência Interamericana Extraordinária, realizada na mencionada cidade em fevereiro de 1967 e, novamente em 1985, mediante o “Protocolo de Cartagena das ­Índias”, assinado durante o Décimo Quarto Período Extraordinário de Sessões da Assembléia Geral. A fim de concretizar os ideais em que se baseia e ­cumprir com suas obrigações regionais de acordo com a Carta das Nações Unidas, a OEA estabeleceu como propósitos essenciais os seguintes: a) garantir a paz e a segurança continentais. b) promover e consolidar a democracia representativa, respeitado o princípio da não – intervenção. c) prevenir as possíveis causas de dificuldades e asse­gurar a solução pacifica das controvérsias que ­surjam entre os seus membros. d) organizar a ação solidária destes em caso de ­agressão. e) procurar a solução dos problemas políticos, ­jurí­dicos e econômicos que surgirem entre os Estados Membros. f) promover, por meio da ação cooperativa, seu desenvolvimento econômico, social e cultural. g) alcançar uma efetiva limitação de armamentos conven­cionais que permita dedicar a maior soma de recur­sos ao desenvolvimento econômico – social dos Estados Membros. Os Estados americanos reafirmaram na Carta da OEA os seguintes princípios: A validade do Direito Internacional como norma de conduta em suas relações recíprocas; a ordem interna­ cional é essencialmente constituída pelo respeito à personalidade, soberania e independência dos Estados e pelo cumprimento fiel de suas obrigações; a boa – fé deve reger as relações recíprocas entre eles; a solidariedade requer a organização política dos Estados com base no exercício efetivo da democracia representativa; a condenação da guerra de agressão e o reconhecimento de que a vitória não dá direitos; a agressão a um Estado significa a agressão a todos os demais; as controvérsias internacionais deverão ser resolvidas por meio de processos pacíficos; a justiça social é a base de uma paz duradoura; a cooperação econômica é essencial para o bem-estar e a prosperidade dos povos do Continente, os direitos fundamentais da pessoa humana sem distinção de raça, nacionalidade, credo ou sexo; a unidade espiritual da América se baseia no respeito à per-


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sonalidade cultural dos países americanos; e a educação deve orientar-se para a justiça, a liberdade e a paz. A Carta da Organização também contém normas econômicas, ­sociais e sobre educação, ciência e cultura, para cujo desenvolvimento os Estados americanos convêm em dedicar seu máximo esforço. B. SEUS ÓRGÃOS A Organização dos Estados Americanos realiza seus fins por intermédio dos seguintes órgãos: A Assembléia Geral, órgão supremo que determina a ação e a política gerais da Organização: A Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores, que se reúne a pedido de algum Estado Membro para considerar problemas de caráter urgente e de interesse comum, e serve de órgão de consulta para considerar qualquer ameaça à paz e à segurança do Continente, em conformidade com o disposto no Tratado Interamericano de Assistência Recíproca, assinado no Rio de Janeiro, em 1947. Os Conselhos: a) O Conselho Permanente, que toma conhecimento, dentro dos limites da Carta e dos Tratados e Acordos Interamericanos, de qualquer assunto de que seja incumbido pela Assembléia Geral ou a Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores. Pode também atuar provisoriamente como órgão de consulta. b) O Conselho Interamericano Econômico e Social, que tem por finalidade promover a cooperação entre os países americanos, com o objetivo de conseguir seu desenvolvimento econômico e social acelerado. c) O Conselho Interamericano de Educação, Ciência e Cultura, que tem por finalidade promover ­relações amistosas e entendimento mútuo entre os povos da Améri­ca, mediante a cooperação e o intercâmbio educacional, científico e cultural entre os Estados Membros. A Comissão Jurídica Interamericana, que serve de corpo consultivo da Organização em assuntos jurídicos e promove o desenvolvimento progressivo e a codificação do Direito Internacional. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos, que tem por função principal promover o respeito e a defesa dos direitos humanos e servir como órgão consultivo da Organização em tal matéria. A Secretaria – Geral, que é o órgão central e permanente da Organização, com sede em Washington, D.C. As Conferências Especializadas Interamericanas, que se ocupam de assuntos técnicos especiais e de desenvolver aspectos específicos da cooperação interamericana. Os Organismos Especializados Interamericanos, que são entidades com funções específicas em matérias técni­cas de interesse comum para os Estados americanos. Há seis organismos especializados: – O Instituto Interamericano da Criança. – A Comissão Interamericana de Mulheres. – O Instituto Indigenista Interamericano. – O Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura. – A Organização Pan-Americana da Saúde. – O Instituto Pan-Americano de Geografia e História. II. O SISTEMA INTERAMERICANO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS A. A NONA CONFERÊNCIA INTERNACIONAL AMERICANA E OS DIREITOS HUMANOS Os Estados americanos, no livre exercício de suas próprias soberanias, mediante um processo evolutivo que resultou na adoção de diferentes instrumentos internacionais, estruturaram um sistema regional de promoção e proteção dos direitos humanos, no qual se reconhecem e definem com precisão a existência desses direitos; se estabelecem normas de conduta obrigatórias destinadas a sua promoção e proteção, e se criam os órgãos destinados a velar pela fiel observância desses direitos. Esse sistema interamericano de promoção e proteção dos direitos fundamentais do homem teve seu início formal com a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, aprovada pela Nona Conferência Internacional Americana (Bogotá, Colômbia, 1948), durante a qual também foi criada a Organização dos Estados Americanos, cuja Carta proclama os “Direitos Fundamentais da Pessoa Humana” como um dos princípios em que se fundamenta a Organização e onde, além disso, foram aprovadas algumas resoluções que se enquadram no campo dos direitos humanos, tais como as convenções sobre concessão dos direitos civis e políticos à mulher, a resolução sobre a “Condição Econômica da Mulher Trabalhadora” e a “Carta Internacional Americana de Garantias Sociais”, na qual os Governos da América estabelecem “os princípios fundamentais que devem proteger os trabalhadores de toda classe” e que “estabelece os direitos mínimos de que devem eles gozar nos Estados americanos, sem prejuízo da possibilidade de que as leis de cada um possam ampliar esses direitos ou reconhecer ­outros mais favoráveis”, pois reconhecem que “as finalidades do Estado não se cumprem apenas com o reconhecimento dos direitos do cidadão mas também “com a preocupação pelo destino dos homens e das mulheres, considera-


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dos não como cidadãos mas como pessoas” e, conseqüentemente, deve-se garantir “simultaneamente tanto o respeito às liberdades políticas e do espírito, como a realização dos postulados da justiça social”. B. ANTECEDENTES DA DECLARAÇÃO AMERICANA Tanto a Declaração Americana como as disposições da Carta da OEA – referentes aos direitos humanos e às resoluções mencionadas – encerram importantes antecedentes que foram consagrados em anteriores reuniões e conferências interamericanas. Os primeiros desses antecedentes constam em algumas resoluções aprovadas pela Oitava Conferência Internacional Americana (Lima, Peru, 1938), tais como a resolução sobre “Livre associação e liberdade de expressão dos a “Declaração de Lima em favor dos Direitos da Mulher”, a resolução XXXVI, em que as Repúblicas americanas declaram que “toda perseguição por motivos raciais ou religiosos ... contraria seus regimes políticos e jurídicos”- e especialmente a “Declaração em defesa dos direitos humanos”, na qual se assinala a preocupação dos Governos da América pelos acontecimentos e possíveis conseqüências do conflito armado que se aproximava, afirmando que, quando se recorresse à guerra “em qualquer outra parte do mundo, se respeitem os direitos humanos não necessariamente comprometidos na luta, os sentimentos humanitários e o patrimônio espiritual e material da civilização “. Em 1 945, quando a Segunda Guerra Mundial ainda afligia a humanidade, os Estados americanos – que de uma ou outra forma sofriam as conseqüências da guerra – dedicaram-se a analisar os problemas da guerra a preparar-se para a paz. Em fevereiro e março de 1 945, reali­zou-se na Cidade do México a Conferência Interame­ricana sobre os Problemas da Guerra e da Paz, que aprovou, entre outras resoluções de capital importância, duas que exerceram influência sobre o desenvolvimento do sistema interamericano de promoção dos direitos humanos: A resolução XXVII, “Liberdade de informação” e a resolução XL, “Proteção internacional aos direitos essen­ciais do homem”. Não obstante a importância da primeira, em que os Estados americanos manifestavam sua “firme aspiração (de assegurar uma paz que defenda e proteja os direitos fundamentais do homem”, foi a segunda que se tornou predecessor da Declaração Americana, uma vez que proclamou “a adesão das Repúblicas americanas aos princípios consagrados no direito internacional para a manutenção dos direitos essenciais do homem” e pronunciou-se a favor de um sistema de proteção internacional dos mesmos, assinalando em seu Preâmbulo que, para que essa proteção seja posta em prática, requer precisar tais direitos – “bem como os deveres correlativos – em uma Declaração adotada sob a forma de Convenção pelos Estados”. Em conseqüência, a Conferência incumbiu a Comissão Jurídica Interamericana de redigir um projeto de declaração, que seria submetido aos Governos, e “encarregou o então Conselho Diretor da União Pan-Americana de convocar a Conferência Internacional de Jurisconsultos Americanos ... a fim de que a declaração seja adotada sob a forma de convenção pelos Estados do Continente. O último, mas por isso não menos importante antecedente, encontra-se no preâmbulo do Tratado Interame­ricano de Assistência Recíproca (TIAR) (Rio de Janeiro, Brasil, 1 947), em que um dos considerandos expressa o seguinte: “a paz se funda da justiça e na ordem moral e, portanto, no reconhecimento e na proteção interna­cionais dos direitos e liberdades da pessoa humana’’. O projeto da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, preparado pela Comissão Jurídica Interamericana, foi submetido à Nona Conferência e, se bem que tenha a virtude de haver sido o primeiro instrumento internacional de seu gênero aprovado nesse ­nível, não foi aprovado sob a forma de convenção, como se esperava. No entanto, cabe assinalar o parágrafo final dos considerandos da Declaração Americana: Que a consagração americana dos direitos essenciais do homem, unida às garantias oferecidas pelo regime interno dos Estados, estabelece o sistema inicial de proteção que os Estados americanos consideram adequado às atuais circunstâncias sociais e jurídicas, não deixando de reconhecer, porém, que deverão fortalecê-lo cada vez mais no terreno internacional, à medida que essas circunstâncias se tornem mais propicias. Cumpre observar também que a Declaração, que se compõe, além de um preâmbulo, de 38 artigos em que se definem os direitos protegidos e os deveres correlativos, estabelece, em outro considerando, que: “os direitos essen­ciais do homem não derivam do fato de ser ele cidadão de determinado Estado, mas sim do fato dos direitos terem como base os atributos da pessoa humana”. Portanto, os Estados americanos reconhecem que o Estado, ao legislar nesse campo, não cria ou concede direitos, e sim, reconhece a existência de direitos que são anteriores à formação do Estado, e que têm sua origem na própria natureza da pessoa humana. Depois da adoção da Declaração Americana e antes da criação da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), encontram-se na Décima Conferência Internacional Americana (Caracas, Venezuela, 1 954) contribuições substanciais para a estruturação do sistema interamericano de promoção e proteção dos direitos humanos. Cabe mencionar, entre outros, a “Declaração de Caracas”, na qual a Conferência voltou a expressar “a convicção dos Estados americanos de que um dos meios mais eficazes de fortalecer suas ins-


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tituições democráticas consiste em intensificar o respeito aos direitos individuais e sociais do homem, sem discriminação alguma, e em manter e estimular uma política efetiva de bem-estar econômico e de justiça social destinada a ­elevar o nível de vida de seus povos ; e a resolução sobre o “Fortalecimento do sistema de proteção dos direitos humanos”, cuja importância baseia-se no fato de haver sido o primeiro programa de ação para promover os Direi­tos Humanos. C. A CRIAÇÃO DA COMISSÃO INTERAMERI­CANA DE DIREITOS HUMANOS, O ESTATUTO ORIGINAL E A AMPLIAÇÃO DAS FACULDADES DA COMISSÃO A Quinta Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores (Santiago, Chile, 1 965) aprovou importantes resoluções sobre o desenvolvimento e fortalecimento do sistema, tais como a Declaração de Santiago, na qual os Ministros das Relações Exteriores dos países americanos proclamaram que: “a harmonia entre as Repúblicas americanas só pode existir enquanto o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais e o exercício da democracia representativa forem realidade, no âmbito interno de cada uma delas” e declararam que “os governos dos Estados americanos devem manter um regime de liberdade individual e de justiça social fundado no respeito dos direitos fundamentais da pessoa humana”. Por outro lado, a resolução III da reunião encarregou o Conselho Interamericano de Jurisconsultos do “estudo da possível relação jurídica entre o respeito aos direitos humanos e o exercício efetivo da democracia representativa”. Mas, nesta esfera, a resolução mais importante da Quinta Reunião de Consulta, foi a referente aos “Direitos Humanos”. Nela, declarou-se que o progresso alcançado em matéria de Direitos Humanos, onze anos depois de proclamada a Declaração Americana, e os avanços registrados paralelamente no âmbito das Nações Unidas e do Conselho da Europa quanto à regulamentação e ordenação da matéria haviam criado um “clima, no Hemisfério, para se celebrar uma Convenção”, e considerou-se também “indispensável que esses direitos sejam protegidos por um regime jurídico a fim de que o homem não se veja obrigado ao recurso supremo da rebelião contra a tirania e a opressão”. Com tal propósito, na Parte 1 da resolução encarregou-se o Conselho Interamericano de Jurisconsultos de elaborar “um projeto de convenção sobre direitos humanos” e de elaborar “o projeto ou projetos de convenção sobre a criação de uma Corte Interamericana de Proteção dos Direitos Humanos e de outros organismos adequados para a tutela e a observância dos mesmos”. Na Parte II da resolução mencionada, a Quinta Reunião de Consulta criou a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, iniciativa que, em parte, resolveu o problema que enfrentavam naquela época os Estados americanos, devido à falta de órgãos especificamente encarregados de velar pela observância desses direitos. Essa parte diz textualmente: Criar uma Comissão Interamericana de Direitos Huma­nos, composta de sete membros, eleitos em caráter pessoal pelo Conselho da Organização dos Estados Americanos, de listas tríplices apresentadas pelos governos, e incumbida de promover o respeito de tais direitos. Dita Comissão será organizada pelo citado Conselho e terá as atribuições específicas que este lhe conferir. O Conselho da Organização aprovou o Estatuto da Comissão em 25 de maio de 1960 e elegeu os seus primeiros membros em 29 de junho do mesmo ano. A Oitava Reunião de Consulta (Punta dei Este, Uruguai, 1 962) havia considerado que a “insuficiência de suas faculdades e atribuições, consignadas em seu Estatuto”, tinha dificultado “a missão que lhe foi confiada”, pelo qual recomendou ao Conselho da Organização a reforma do Estatuto a fim de “ampliar e fortalecer as suas atribuições e faculdades no grau que lhe permita levar a efeito, eficazmente, a promoção do respeito a esses direitos nos países continentais”. Não obstante, a Comissão regeu-se por esse Estatuto até 1965, ano em que a Segunda Conferência Intera­ mericana Extraordinária, realizada no Rio de Janeiro, Brasil, em novembro, resolveu modificá-lo e ampliar as funções e faculdades da Comissão nos seguintes termos: Solicitar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos que continue a velar pela observância dos direitos humanos fundamentais em cada Estado Membro da Organização. Solicitar à Comissão que dispense especial atenção à aludida tarefa no que tange à observância dos direitos humanos mencionados nos Artigos I, II, III, IV, XVIII, XXV e XXVI da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem. Autorizar a Comissão a examinar os relatórios que lhe foram apresentados e quaisquer outros dados disponíveis, a fim de encaminhar ao Governo de qualquer dos Estados americanos os pedidos de informação julgados pertinentes pela Comissão, bem como a formular as reco­mendações que se fizerem necessárias com vistas a promover uma observância mais efetiva aos Direitos Huma­nos fundamentais. Solicitar à Comissão que apresente anualmente um relatório à Conferência Interamericana ou à Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores, que inclua no aludido relatório uma exposição sobre o


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progresso alcançado na concretização das metas discriminadas na Declaração Americana. Esse relatório deverá conter uma relação das áreas que exijam providências no sentido de tornar efetivos os direitos humanos consignados na aludida Declaração, e formular as observações que a Comissão julgar apropriadas sobre as comunicações que tiver recebido e sobre qualquer outra infor­mação que estiver ao seu alcance. No exercício das atribuições prescritas nos § 3 e § 4 desta resolução, a Comissão deverá verificar, como liminar, se os processos e recursos internos de cada Estado Membro foram devidamente aplicados e esgo­tados. A Comissão, em seu período de sessões de abril de 1966, modificou seu Estatuto em função do que foi resolvido na Segunda Conferência Interamericana Extra­ordi­nária, ampliando-se assim as funções e faculdades que já possuía em conformidade com o Estatuto original. D. O NOVO STATUS DA COMISSÃO EM FUNÇÃO DA REFORMA DA CARTA DA OEA ADOTADA MEDIANTE O PROTOCOLO DE BUENOS AIRES Ao ser introduzida uma reforma (no art. 51) da Carta da Organização (Protocolo de Buenos Aires, 1967), a CIDH passou a ser um dos órgãos principais da OEA. A Carta reformada, que entrou em vigor em 1970, refere-se à Comissão em seus arts. 11 2 e 1 50. No primeiro, faz-se referência a uma Comissão Interamericana de Direitos Humanos à qual se atribui como principal função “promover o respeito e a defesa dos direitos humanos e servir como órgão consultivo da Organização em tal matéria” e se expressa que “uma convenção interamericana sobre direitos humanos” deveria determinar “a estrutura, a competência e as normas de funcio­namento da referida Comissão, bem como as dos outros órgãos encarregados de tal matéria”. Por sua vez, o art. 1 50 da nova versão da Carta atribuiu à Comissão a função de velar pela observância de tais direitos, enquanto não entrasse em vigor a Convenção Americana sobre Direitos Humanos. E. A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS A estrutura institucional do sistema interamericano de promoção e proteção dos direitos humanos, que até aquele momento se fundamentava em instrumentos de natureza declaratória, sofreu uma mudança substancial ao se adotar uma convenção. A antiga aspiração, expressa no México em 1945 de “precisar tais direitos – assim como os deveres correlativos ... em uma declaração adotada sob a forma de convenção pelos Estados”, passou a ser realidade em San José, Costa Rica, em 1969. O projeto de Convenção Americana sobre Direitos Humanos, de 1 969 (Pacto de San José), que entrou em vigor em 18 de julho de 1978, não somente fortaleceu o sistema, ao dar mais efetividade à Comissão e de modo geral aos mecanismos interamericanos de promoção e proteção desses direitos, mas também marcou a culminação da evolução do sistema ao se modificar a natureza jurídica dos instrumentos em que se baseia a sua estrutura institucional. A Convenção, nos termos do primeiro parágrafo do preâmbulo, tem como propósito “consolidar neste Continente, dentro do quadro das instituições democráticas, um regime de liberdade pessoal e de justiça social, fundado no respeito dos direitos essenciais do homem”. Em sua primeira parte, estabelece a obrigação dos Estados de respeitar os direitos e as liberdades reconhecidos e o dever desses mesmos Estados de adotar as medidas de direito interno que forem necessárias para tornar efetivos tais direitos. Em sua segunda parte, a Convenção estabelece os meios de proteção: a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos, que declara serem órgãos competentes “para conhecer dos assuntos relacionados com o cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados Membros nesta Convenção”. As funções e faculdades da Comissão enunciam-se nos arts. 41 a 43 da Convenção. Nos arts. 44 a 51, prevê-se o procedimento referente ao regime de comunicações individuais. Em seguida, define os direitos e as liberdades protegidas, limitando-se principalmente aos direitos civis e políticos, pois no que diz respeito aos econômicos, sociais e culturais, os Estados só se comprometeram a “adotar providências, tanto no âmbito interno como mediante cooperação internacional, especialmente econômica e técnica, a fim de conseguir progressivamente a plena efetividade dos direitos que decorrem das normas econô­micas, sociais e sobre educação, ciência e cultura, constantes da Carta da Organização dos Estados Americanos ..., na medida dos recursos disponíveis, por via legislativa ou por outros meios apropriados”. A Assembléia Geral, durante o seu Décimo Oitavo Período Ordinário de Sessões (1988), com base nos documentos de trabalho preparados pela Comissão, abriu à assinatura o Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Protocolo de San Salvador), em cujo preâmbulo os Estados Membros da Convenção Americana reconhecem a estreita relação que existe entre os dois grupos de direitos “porquanto as diferentes categorias de direitos constituem um todo indissolúvel que encontra sua base no reconhecimento da dignidade da pessoa humana, pelo qual exigem uma tutela e promoção permanente...”. Os Estados Partes recordam igualmente que “só pode ser realizado


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o ideal do ser humano livre, isento de temor e da miséria, se forem criadas condições que permitam a cada pessoa gozar de seus direitos econômicos, sociais e culturais, tanto como de seus direitos civis e políticos”. Ao ratificar o Protocolo, os Estados Membros “se comprometem a adotar as medidas necessárias... até o máximo dos recursos disponíveis e levando em conta o seu grau de desenvolvimento, a fim de conseguir, progres­sivamente, e de acordo com a legislação interna, a plena efetividade dos direitos reconhecidos neste Protocolo”, que se refere ao direito e às condições de trabalho, ao direito à previdência social, à saúde, a um meio ambiente sadio, à alimentação, à educação, aos benefícios da cultura, ao direito à família e aos direitos das crianças e dos idosos e deficientes. F. O NOVO ESTATUTO E NOVO REGULAMENTO DA COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS A Assembléia Geral, em seu Nono Período Ordinário de Sessões (La Paz, Bolívia, outubro 1 979), aprovou o novo Estatuto da Comissão. Seu art. 1, em concordância com o art. 11 2, da Carta da OEA, define a Comissão como “um órgão da Organização dos Estados Americanos criado para promover a observância e a defesa dos direitos humanos e para servir como órgão consultivo da Organização nesta matéria”. Em geral, pode-se dizer que as importantes inovações que a Convenção introduziu no que diz respeito à Comissão estão refletidas no novo Estatuto. Assim, é a Comissão e não os seus membros, como se estabelecia anteriormente, que representa todos os Estados Membros da OEA. A hierarquia institucional de seus membros cabe agora à hierarquia a que foi elevada a própria Comissão (art. 51 da Carta reformada), dispondo-se que os sete membros que a compõem serão eleitos por um período de quatro anos pela Assembléia Geral (art. 3) e não pelo Conselho da Organização conforme previsto no antigo Estatuto, se bem que a função de preencher as vagas que se verificarem caiba, de acordo com o art. 11, ao Conselho Permanente da OEA. No que se refere à organização interna da Comissão, o novo Estatuto prevê os cargos de Presidente, Primeiro Vice-Presidente e Segundo Vice-Presidente, que exercerão seus mandatos por um ano, podendo ser reeleitos uma só vez em cada perío­do de quatro anos. O novo Estatuto distingue claramente as atribuições da Comissão referentes aos Estados Membros na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, das referentes aos Estados Membros da Organização que não são Partes do mencionado instrumento. Com respeito a estes últimos a competência decorre das disposições da Carta da OEA e da praxe anterior seguida pela Comissão. A competência dos Estados Membros na Convenção Americana emana desse instrumento. As atribuições conferidas pelo Estatuto à Comissão com relação aos Estados Membros da Organização que não são Partes da Convenção Americana são as mesmas que possuía de acordo com o Estatuto anterior. As disposições sobre funções e atribuições da Comissão constam nos arts. 18, 19 e 20 do Estatuto. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos, em seu quadragésimo nono período de sessões (abril, 1 980), aprovou seu novo Regulamento, reformado durante o seu 64º período de sessões, realizado em março de 1965, e durante o seu 70º período de sessões, realizado em junho-julho de 1987. O Título 1 do Regulamento, com cinco capítulos, dispõe sobre a natureza e composição da Comissão; os membros; a Diretoria; a Secretaria e o funcionamento da Comissão. O Título II estabelece os diferentes procedimentos que, em conformidade com o Estatuto, a Comissão deverá aplicar a Estados Membros e a Estados que não sejam Partes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Além disso, o mencionado título ocupa-se das observações in loca que a Comissão efetua; dos relató­rios gerais e especiais que emite; e das audiências que são realizadas perante a Comissão. Em seu Título III, o Regulamento refere-se às relações da Comissão com a Corte Interamericana de Direitos Humanos. No Capítulo II deste Título, regula-se o procedimento a seguir quando a Comissão, em conformidade com o art. 61 da Convenção, decide submeter um caso à Corte. Por fim, no Título IV estão previstas as disposições finais, que regulam a interpretação do Regulamento e suas possíveis reformas. G. A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS A idéia de criar uma Corte para proteger os direitos humanos nas Américas surgiu há muito tempo. A Nona Conferência Internacional Americana (Bogotá, Colômbia, 1948) aprovou a Resolução XXXI denominada “Corte Interamericana para proteger os direitos do homem”, na qual se considerou que a proteção desses direitos “deve ser garantida por um órgão jurídico, visto como não há direito devidamente garantido sem o amparo de um tribunal competente” e que “em se tratando de direitos internacionalmente reconhecidos, a proteção jurídica, para ser eficaz, deve emanar de um órgão interna­cional”. Conseqüentemente, encarregou a Comissão Jurídica Interamericana de elaborar um projeto de Estatuto para a criação de uma Corte Interamericana destinada a garan­tir os direitos do homem. A Comissão Jurídica Interame­ricana, em seu relatório


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ao Conselho Intera­mericano de Jurisconsultos, de 26 de setembro de 1949, considerou que “a falta de direito positivo substantivo sobre a matéria” constituía “um grande obstáculo na elabo­ração do Estatuto da Corte” e que seria conveniente que uma Convenção que contivesse normas dessa natu­reza prece­desse o Estatuto, por considerar que o Conselho de Juriscon­sultos deveria propor tal solução à X Conferência Interamericana. A Décima Conferência (Caracas, Venezuela, 1 954), em sua resolução XXIX, “Corte Interamericana para proteger os direitos humanos”, remeteu o assunto à consideração da XI Conferência, para que esta tomasse uma decisão com base nos estudos que o Conselho da Organização houvesse realizado a respeito, e encarregou o Conselho de continuar essa tarefa com base nos projetos já existentes e à luz das próprias experiências. Como se sabe, a XI Conferência não chegou a se realizar. Posteriormente, a Quinta Reunião de Consulta (1959), na primeira parte da resolução sobre “Direitos Humanos”, encarregou o Conselho Interamericano de Juris­consultos de elaborar dois projetos de Convenção: um, sobre “direitos humanos” e, outro, sobre a criação de uma “Corte Interamericana de Direitos Humanos” e outros organismos adequados para a tutela e observância de tais direitos. O Conselho de Jurisconsultos cumpriu seu mandato e, em sua Quarta Reunião (Santiago, Chile, 1959) elabo­rou um projeto de Convenção sobre Direitos Humanos que continha, além da parte substantiva em matéria de direitos humanos, a parte institucional e processual referente a tais direitos, inclusive a criação e o funcionamento de uma Corte e de uma Comissão Intera­mericana de Direitos Humanos. A seguir, este projeto foi submetido ao conhecimento da Segunda Conferência Interamericana Extraordinária que, por sua vez, decidiu enviá-lo ao Conselho da Organização com o encargo de que o atualizasse e comple­tasse, ouvidos a Comissão de Direitos Humanos e os outros órgãos e entidades que, considerasse conveniente e, depois disso, convocasse uma Conferência Especia­lizada Interamericana. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos apresentou seu parecer ao Conselho m 10 de abril de 1967. Em 22 de novembro de 1969, em San José, Costa Rica, foi aprovada a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, mediante a qual foi criada a Corte Interamericana de ireitos Humanos (Parte II, Capítulo VII). A Assembléia Geral realizada em La Paz, Bolívia, em 1979, aprovou o Estatuto da Corte (resolução AGIRES. 448). O art. 1 do Estatuto define-a como “uma instituição judiciária autônoma cujo objetivo é a aplicação e a interpretação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos”. A Corte tem função jurisdicional e consultiva. No que se refere à função jurisdicional, somente a Comissão e os Estados Membros que houverem declarado reconhecer a competência da Corte estão autorizados a submeter à sua decisão um caso relativo à interpretação ou aplicação da Convenção, desde que tenham sido esgotados os procedimentos previstos nos seus arts. 48 a 50, isto é, tudo o que diz respeito à tramitação das petições e comu­nicações perante a Comissão. Além disso, para que possa ser submetido à Corte um caso baseado em denuncia interposta contra um Estado Membro, este deve reconhecer a competência da Corte. A declaração de reconhecimento de competência da Corte pode ser incondicionalmente aplicável a todos os casos ou, então, em condições de reciprocidade, por determinado tempo ou para um caso específico. No tocante à função consultiva da Corte, a Convenção prevê no art. 64 que qualquer Estado Membro da Organização poderá consultar a Corte sobre a interpretação da Convenção ou de outros tratados concernentes à proteção dos direitos humanos nos Estados americanos. Esse direito de consulta estende-se, no que compete a cada um, aos órgãos enumerados no Capítulo X da Carta da OEA. A Corte também poderá, por solicitação de qualquer Estado Membro da Organização, emitir opinião sobre a compa­tibilidade entre qualquer de suas leis internas e os instru­mentos internacionais acima mencionados. Os Estados Membros da Convenção, durante o Sétimo Período Extraordinário de Sessões da Assembléia Geral da OEA (maio de 1979), elegeram os sete primeiros juízes que a compõem, e a Corte instalou-se oficialmente em San José, Costa Rica, onde tem sua sede, em 3 de setembro de 1 979. Durante o seu Terceiro Período de Sessões, realizado de 30 de julho a 9 de agosto de 1 980, a Corte adotou o seu Regulamento e completou os trabalhos referentes ao Acordo de Sede negociado com a Costa Rica, no qual se estipulam as imunidades e os privilégios da Corte, dos seus juízes e dos seus funcionários, bem como das pessoas que comparecem perante a mesma. Esse acordo foi ratificado pelo Governo da Costa Rica. Posteriormente, o Regulamento da Corte foi reformado e aprovado em seu Vigésimo Terceiro Período Ordinário de Sessões, realizado de 9 a 18 de janeiro de 1991.

III.1.2. CARTA DA OEA [MODIFICADA PELOS PROTOCOLOS: BUENOS AIRES (1967), CARTA­GENA (1985), WASHINGTON (1992) E MANAGUA (1993)] (1948) Reformada pelo Protocolo de Buenos Aires em 1967, pelo Protocolo de Cartagena das Índias em 1985, pelo Protocolo de Washington em 1992, e pelo Protocolo de Manágua em 1993


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NOTA EXPLICATIVA A Secretaria-Geral julgou necessário publicar, com finalidade informativa e caráter preliminar, como documento do Conselho Permanente, o texto da Carta da Orga­nização dos Estados Americanos incorporando as reformas do Protocolo de Washington, em vigor desde 25 de setembro de 1997, sem prejuízo de sua posterior publicação na Série sobre Tratados. CARTA DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS Reformada pelo Protocolo de Reforma da Carta da Organização dos Estados Americanos “Protocolo de Buenos Aires”, assinado em 27 de fevereiro de 1967, na Terceira Conferencia Interamericana Extraordinária. pelo Protocolo de Reforma da Carta da Organização dos Estados Americanos “Protocolo de Cartagena das Índias”, assina­do em 5 de dezembro de 1985, no Décimo Quarto período Extraordinário de Sessões da Assembléia Geral, pelo Protocolo de Reforma da Carta da Organização dos Estados Americanos “Protocolo de Washington”, assinado em 14 de dezembro de 1992, no Décimo Sexto período Extraordinário de Sessões da Assembléia ­Geral, e pelo Protocolo de Reforma da Carta da Organização dos Estados Americanos “Protocolo de Manágua”, assina­do em 10 de junho de 1993, no Décimo Nono Período Extraordinário de Sessões da Assembléia Geral. SECRETARIA-GERAL ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS WASHINGTON, D.C., 1997 CARTA DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERI­CANOS* EM NOME DOS SEUS POVOS, OS ESTADOS REPRESENTADOS NA NONA CONFERÊNCIA INTERNACIONAL AMERICANA, Convencidos de que a missão histórica da América é oferecer ao Homem uma terra de liberdade e um ambien­te favorável ao desenvolvimento de sua personalidade e à realização de suas justas aspirações; Conscientes de que esta missão já inspirou numerosos convênios e acordos cuja virtude essencial se origina do seu desejo de conviver em paz e de promover, mediante sua mútua compreensão e seu respeito pela soberania de cada um, o melhoramento de todos na inde­pendência, na igualdade e no direito; Seguros de que a democracia representativa é condição indispensável para a estabilidade, a paz e o desenvolvimento da região; Certos de que o verdadeiro sentido da solidariedade americana e da boa vizinhança não pode ser outro senão o de consolidar neste Continente, dentro do quadro das instituições democráticas, um regime de liberdade individual e de justiça social, fundado no respeito dos direitos essenciais do Homem; Persuadidos de que o bem-estar de todos eles, assim como sua contribuição ao progresso e à civilização do mundo exigirá, cada vez mais, uma intensa cooperação continental; Resolvidos a perseverar na nobre empresa que a Humanidade confiou às Nações Unidas, cujos princípios e propósitos reafirmam solenemente; Convencidos de que a organização jurídica é uma condição necessária à segurança e à paz, baseadas na ordem moral e na justiça; e De acordo com a Resolução IX da Conferência sobre Problemas da Guerra e da Paz, reunida na cidade do México, RESOLVERAM Assinar a seguinte CARTA DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS PRIMEIRA PARTE Capítulo I – NATUREZA E PROPÓSITOS Art. 1 Os Estados americanos consagram nesta Carta a organização internacional que vêm desenvolvendo para conseguir uma ordem de paz e de justiça, para promover sua solidariedade, intensificar sua colaboração e defender sua soberania, sua integridade territorial e sua independência. Dentro das Nações Unidas, a Organização dos Estados Americanos constitui um organismo regional. A Organização dos Estados Americanos não tem mais faculdades que aquelas expressamente conferidas por esta Carta, nenhuma de cujas disposições a autoriza a intervir em assuntos da jurisdição interna dos Estados membros. Art. 2 Para realizar os princípios em que se baseia e para cumprir com suas obrigações regionais, de acordo com a Carta das Nações Unidas, a Organização dos Estados Americanos estabelece como propósitos essenciais os seguintes: a) Garantir a paz e a segurança continentais;


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b) Promover e consolidar a democracia representativa, respeitado o princípio da não-intervenção; c) Prevenir as possíveis causas de dificuldades e assegurar a solução pacífica das controvérsias que surjam entre seus membros; d) Organizar a ação solidária destes em caso de agressão; e) Procurar a solução dos problemas políticos, jurídicos e econômicos que surgirem entre os Estados membros; f) Promover, por meio da ação cooperativa, seu desen­volvimento econômico, social e cultural; g) Erradicar a pobreza crítica, que constitui um obstáculo ao pleno desenvolvimento democrático dos povos do Hemisfério; e h) Alcançar uma efetiva limitação de armamentos convencionais que permita dedicar a maior soma de recursos ao desenvolvimento econômico-social dos Estados membros. Capítulo II – PRINCÍPIOS Art. 3 Os Estados americanos reafirmam os seguintes princípios: a) O direito internacional é a norma de conduta dos Estados em suas relações recíprocas; b) A ordem internacional é constituída essencialmente pelo respeito à personalidade, soberania e independência dos Estados e pelo cumprimento fiel das obrigações emanadas dos tratados e de outras fontes do direito internacional; c) A boa-fé deve reger as relações dos Estados entre si; d) A solidariedade dos Estados americanos e os altos fins a que ela visa requerem a organização política dos mesmos, com base no exercício efetivo da democracia representativa; e) Todo Estado tem o direito de escolher, sem ingerências externas, seu sistema político, econômico e ­social, bem como de organizar-se da maneira que mais lhe convenha, e tem o dever de não intervir nos assuntos de outro Estado. Sujeitos ao acima disposto, os Estados americanos cooperarão amplamente entre si, independentemente da natureza de seus sistemas políticos, econô­micos e sociais; f) A eliminação da pobreza crítica é parte essencial da promoção e consolidação da democracia representativa e constitui responsabilidade comum e compartilhada dos Estados americanos; g) Os Estados americanos condenam a guerra de agressão: a vitória não dá direitos; h) A agressão a um Estado americano constitui uma agressão a todos os demais Estados americanos; i) As controvérsias de caráter internacional, que surgirem entre dois ou mais Estados americanos, deverão ser resolvidas por meio de processos pacíficos; j) A justiça e a segurança sociais são bases de uma paz duradoura; k) A cooperação econômica é essencial para o bem-estar e para a prosperidade comuns dos povos do Continente; l) Os Estados americanos proclamam os direitos fundamentais da pessoa humana, sem fazer distinção de raça, nacionalidade, credo ou sexo; m) A unidade espiritual do Continente baseia-se no respeito à personalidade cultural dos países americanos e exige a sua estreita colaboração para as altas finalidades da cultura humana; n) A educação dos povos deve orientar-se para a justiça, a liberdade e a paz. Capítulo III – MEMBROS Art. 4 São membros da Organização todos os Estados ameri­canos que ratificarem a presente Carta. Art. 5 Na Organização será admitida toda nova entidade política que nasça da união de seus Estados membros e que, como tal, ratifique esta Carta. O ingresso da nova entidade política na Organização redundará para cada um dos Estados que a constituam em perda da qualidade de membro da Organização. Art. 6 Qualquer outro Estado americano independente que queira ser membro da Organização deverá manifestálo mediante nota dirigida ao Secretário-Geral, na qual seja consignado que está disposto a assinar e ratificar a Carta da Organização, bem como a aceitar todas as obrigações inerentes à condição de membro, em especial as referentes à segurança coletiva, mencionadas expressamente nos arts. 28 e 29. Art. 7 A Assembléia Geral, após recomendação do Conselho Permanente da Organização, determinará se é procedente autorizar o Secretário-Geral a permitir que o Estado solicitante assine a Carta e a aceitar o depósito do respectivo instrumento de ratificação. Tanto a recomendação do Conselho Permanente como a decisão da


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Assem­bléia Geral requererão o voto afirmativo de dois terços dos Estados membros. Art. 8 A condição de membro da Organização estará restringida aos Estados independentes do Continente que, em 10 de dezembro de 1985, forem membros das Nações Unidas e aos territórios não-autônomos mencionados no documento OEA/Ser.P, AG/doc.1939/85, de 5 de novembro de 1985, quando alcançarem a sua independência. Art. 9 Um membro da Organização, cujo governo democraticamente constituído seja deposto pela força, poderá ser suspenso do exercício do direito de participação nas sessões da Assembléia Geral, da Reunião de Consulta, dos Conselhos da Organização e das Conferências Especia­lizadas, bem como das comissões, grupos de trabalho e demais órgãos que tenham sido criados. a) A faculdade de suspensão somente será exercida quando tenham sido infrutíferas as gestões diplomáticas que a Organização houver empreendido a fim de propiciar o restabelecimento da democracia representativa no Estado membro afetado; b) A decisão sobre a suspensão deverá ser adotada em um período extraordinário de sessões da Assembléia Geral, pelo voto afirmativo de dois terços dos Estados membros; c) A suspensão entrará em vigor imediatamente após sua aprovação pela Assembléia Geral; d) Não obstante a medida de suspensão, a Organização procurará empreender novas gestões diplomáticas destinadas a coadjuvar o restabelecimento da democracia representativa no Estado membro afetado; e) O membro que tiver sido objeto de suspensão deverá continuar observando o cumprimento de suas obrigações com a Organização; f) A Assembléia Geral poderá levantar a suspensão mediante decisão adotada com a aprovação de dois terços dos Estados membros; e g) As atribuições a que se refere este artigo se exercerão de conformidade com a presente Carta. Capítulo IV – DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS DOS ESTADOS Art. 10 Os Estados são juridicamente iguais, desfrutam de iguais direitos e de igual capacidade para exercê-los, e têm deveres iguais. Os direitos de cada um não dependem do poder de que dispõem para assegurar o seu exercício, mas sim do simples fato da sua existência como personalidade jurídica internacional. Art. 11 Todo Estado americano tem o dever de respeitar os direitos dos demais Estados de acordo com o direito internacional. Art. 12 Os direitos fundamentais dos Estados não podem ser restringidos de maneira alguma. Art. 13 A existência política do Estado é independente do seu reconhecimento pelos outros Estados. Mesmo antes de ser reconhecido, o Estado tem o direito de defender a sua integridade e indepen-dência, de promover a sua conservação e prosperidade, e, por conseguinte, de se organizar como melhor entender, de legislar sobre os seus interesses, de administrar os seus serviços e de determinar a jurisdição e a competência dos seus tribunais. O exercício desses direitos não tem outros limites senão o do exercício dos direitos de outros Estados, conforme o direito internacional. Art. 14 O reconhecimento significa que o Estado que o outorga aceita a personalidade do novo Estado com todos os direitos e deveres que, para um e outro, determina o direi­to internacional. Art. 15 O direito que tem o Estado de proteger e desenvolver a sua existência não o autoriza a praticar atos injustos contra outro Estado. Art. 16 A jurisdição dos Estados nos limites do território nacional exerce-se igualmente sobre todos os habitantes, quer sejam nacionais ou estrangeiros. Art. 17 Cada Estado tem o direito de desenvolver, livre e espon­taneamente, a sua vida cultural, política e econômica. No seu livre desenvolvimento, o Estado respeitará os direitos da pessoa humana e os princípios da moral universal. Art. 18 O respeito e a observância fiel dos tratados constituem norma para o desenvolvimento das relações pací-


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ficas entre os Estados. Os tratados e acordos internacionais devem ser públicos. Art. 19 Nenhum Estado ou grupo de Estados tem o direito de intervir, direta ou indiretamente, seja qual for o motivo, nos assuntos internos ou externos de qualquer outro. Este princípio exclui não somente a força armada, mas também qualquer outra forma de interferência ou de tendência atentatória à personalidade do Estado e dos elementos políticos, econômicos e culturais que o constituem. Art. 20 Nenhum Estado poderá aplicar ou estimular medidas coercivas de caráter econômico e político, para forçar a vontade soberana de outro Estado e obter deste vantagens de qualquer natureza. Art. 21 O território de um Estado é inviolável; não pode ser objeto de ocupação militar, nem de outras medidas de força tomadas por outro Estado, direta ou indiretamente, qualquer que seja o motivo, embora de maneira temporária. Não se reconhecerão as aquisições territoriais ou as vantagens especiais obtidas pela força ou por qualquer outro meio de coação. Art. 22 Os Estados americanos se comprometem, em suas relações internacionais, a não recorrer ao uso da força, salvo em caso de legítima defesa, em conformidade com os tratados vigentes, ou em cumprimento dos mesmos tratados. Art. 23 As medidas adotadas para a manutenção da paz e da segurança, de acordo com os tratados vigentes, não constituem violação aos princípios enunciados nos arts. 19 e 21. Capítulo V – SOLUÇÃO PACÍFICA DE CONTROVÉRSIAS Art. 24 As controvérsias internacionais entre os Estados membros devem ser submetidas aos processos de solução pacífica indicados nesta Carta. Esta disposição não será interpretada no sentido de prejudicar os direitos e obrigações dos Estados membros, de acordo com os arts. 34 e 35 da Carta das Nações Unidas. Art. 25 São processos pacíficos: a negociação direta, os bons ofícios, a mediação, a investigação e conciliação, o processo judicial, a arbitragem e os que sejam especialmente combinados, em qualquer momento, pelas partes. Art. 26 Quando entre dois ou mais Estados americanos surgir uma controvérsia que, na opinião de um deles, não possa ser resolvida pelos meios diplomáticos comuns, as partes deverão convir em qualquer outro processo pacífico que lhes permita chegar a uma solução. Art. 27 Um tratado especial estabelecerá os meios adequados para solução das controvérsias e determinará os processos pertinentes a cada um dos meios pacíficos, de forma a não permitir que controvérsia alguma entre os Estados americanos possa ficar sem solução definitiva, dentro de um prazo razoável. Capítulo VI – SEGURANÇA COLETIVA Art. 28 Toda agressão de um Estado contra a integridade ou a inviolabilidade do território, ou contra a soberania, ou a independência política de um Estado americano, será considerada como um ato de agressão contra todos os demais Estados americanos. Art. 29 Se a inviolabilidade, ou a integridade do território, ou a soberania, ou a independência política de qualquer Estado americano forem atingidas por um ataque armado, ou por uma agressão que não seja ataque armado, ou por um conflito extracontinental, ou por um conflito entre dois ou mais Estados americanos, ou por qualquer outro fato ou situação que possa pôr em perigo a paz da América, os Estados americanos, em obediência aos princípios de solidariedade continental, ou de legítima defesa coletiva, aplicarão as medidas e processos estabelecidos nos tratados especiais existentes sobre a matéria. Capítulo VII – DESENVOLVIMENTO INTEGRAL Art. 30 Os Estados membros, inspirados nos princípios de solidariedade e cooperação interamericanas, compro-


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metem-se a unir seus esforços no sentido de que impere a justiça social internacional em suas relações e de que seus povos alcancem um desenvolvimento integral, condições indispensáveis para a paz e a segurança. O desenvolvimento integral abrange os campos econômico, social, educacional, cultural, científico e tecnológico, nos quais devem ser atingidas as metas que cada país definir para alcançá-lo. Art. 31 A cooperação interamericana para o desenvolvimento integral é responsabilidade comum e solidária dos Estados membros, no contexto dos princípios democráticos e das instituições do Sistema Interamericano. Ela deve compreender os campos econômico, social, educacional, cultural, científico e tecnológico, apoiar a consecução dos objetivos nacionais dos Estados membros e respeitar as prioridades que cada país fixar em seus planos de desenvolvimento, sem vinculações nem condições de caráter político. Art. 32 A cooperação interamericana para o desenvolvimento integral deve ser contínua e encaminhar-se, de preferência, por meio de organismos multilaterais, sem prejuízo da cooperação bilateral acordada entre os Estados membros. Os Estados membros contribuirão para a cooperação interamericana para o desenvolvimento integral, de acordo com seus recursos e possibilidades e em conformidade com suas leis. Art. 33 O desenvolvimento é responsabilidade primordial de cada país e deve constituir um processo integral e continuado para a criação de uma ordem econômica e social justa que permita a plena realização da pessoa humana e para isso contribua. Art. 34 Os Estados membros convêm em que a igualdade de oportunidades, a eliminação da pobreza crítica e a distribuição eqüitativa da riqueza e da renda, bem como a plena participação de seus povos nas decisões relativas a seu próprio desenvolvimento, são, entre outros, objetivos básicos do desenvolvimento integral. Para alcançá-los convêm, da mesma forma, em dedicar seus maiores esforços à consecução das seguintes metas básicas: a) Aumento substancial e auto-sustentado do produto nacional per capita; b) Distribuição eqüitativa da renda nacional; c) Sistemas tributários adequados e eqüitativos; d) Modernização da vida rural e reformas que conduzam a regimes eqüitativos e eficazes de posse da terra, maior produtividade agrícola, expansão do uso da terra, diversificação da produção e melhores sistemas para a industrialização e comercialização de produtos agrícolas, e fortalecimento e ampliação dos meios para alcançar esses fins; e) Industrialização acelerada e diversificada, especial­mente de bens de capital e intermediários; f) Estabilidade do nível dos preços internos, em harmonia com o desenvolvimento econômico sustentado e com a consecução da justiça social; g) Salários justos, oportunidades de emprego e condições de trabalho aceitáveis para todos; h) Rápida erradicação do analfabetismo e ampliação, para todos, das oportunidades no campo da educação; i) Defesa do potencial humano mediante extensão e aplicação dos modernos conhecimentos da ciência médica; j) Alimentação adequada, especialmente por meio da aceleração dos esforços nacionais no sentido de aumentar a produção e disponibilidade de alimentos; k) Habitação adequada para todos os setores da população; l) Condições urbanas que proporcionem oportunidades de vida sadia, produtiva e digna; m) Promoção da iniciativa e dos investimentos privados em harmonia com a ação do setor público; e n) Expansão e diversificação das exportações. Art. 35 Os Estados membros devem abster-se de exercer polí­ticas e praticar ações ou tomar medidas que tenham ­sérios efeitos adversos sobre o desenvolvimento de outros Esta­dos membros. Art. 36 As empresas transnacionais e o investimento privado estrangeiro estão sujeitos à legislação e à jurisdição dos tribunais nacionais competentes dos países receptores, bem como aos tratados e convênios internacionais dos quais estes sejam parte, e devem ajustar-se à política de desenvolvimento dos países receptores. Art. 37 Os Estados membros convêm em buscar, coletivamente, solução para os problemas urgentes ou graves que possam apresentar-se quando o desenvolvimento ou esta­bilidade econômicos de qualquer Estado membro


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se ­virem seriamente afetados por situações que não puderem ser solucionadas pelo esforço desse Estado. Art. 38 Os Estados membros difundirão entre si os benefícios da ciência e da tecnologia, promovendo, de acordo com os tratados vigentes e as leis nacionais, o intercâmbio e o aproveitamento dos conhecimentos científicos e técnicos. Art. 39 Os Estados membros, reconhecendo a estrita inter­dependência que há entre o comércio exterior e o desenvolvimento econômico e social, devem envidar esforços, individuais e coletivos, a fim de conseguir: a) Condições favoráveis de acesso aos mercados mundiais para os produtos dos países em desenvolvimento da região, especialmente por meio da redução ou abolição, por parte dos países importadores, das barreiras alfan­degárias e não alfandegárias que afetam as exportações dos Estados membros da Organização, salvo quando tais barreiras se aplicarem a fim de diversificar a estru­tura econômica, acelerar o desenvolvimento dos Estados membros menos desenvolvidos e intensificar seu processo de integração econômica, ou quando se relacio­narem com a segurança nacional ou com as necessidades do equilíbrio econômico; b) Continuidade do seu desenvolvimento econômico e social, mediante: i. Melhores condições para o comércio de produtos básicos por meio de convênios internacionais, quando forem adequados; de processos ordenados de comercia­lização que evitem a perturbação dos mercados; e de outras medidas destinadas a promover a expansão de mercados e a obter receitas seguras para os produtores, fornecimentos adequados e seguros para os consumidores, e preços estáveis que sejam ao mesmo tempo recompensadores para os produtores e eqüitativos para os consumidores; ii. Melhor cooperação internacional no setor financeiro e adoção de outros meios para atenuar os efeitos adver­sos das acentuadas flutuações das receitas de exportação que experimentem os países exportadores de produtos básicos; iii. Diversificação das exportações e ampliação das oportunidades de exportação dos produtos manufaturados e semimanufaturados de países em desenvolvimento; e iv. Condições favoráveis ao aumento das receitas reais provenientes das exportações dos Estados membros, espe­cialmente dos países em desenvolvimento da região, e ao aumento de sua participação no comércio internacional. Art. 40 Os Estados membros reafirmam o princípio de que os países de maior desenvolvimento econômico, que em acordos internacionais de comércio façam concessões em benefício dos países de menor desenvolvimento econô­mico no tocante à redução e abolição de tarifas ou outras barreiras ao comércio exterior, não devem soli­citar a estes países concessões recíprocas que sejam incompatíveis com seu desenvolvimento econômico e com suas necessidades financeiras e comerciais. Art. 41 Os Estados membros, com o objetivo de acelerar o desenvolvimento econômico, a integração regional, a expansão e a melhoria das condições do seu comércio, promoverão a modernização e a coordenação dos transportes e comunicações nos países em desenvolvimento e entre os Estados membros. Art. 42 Os Estados membros reconhecem que a integração dos países em desenvolvimento do Continente constitui um dos objetivos do Sistema Interamericano e, portanto, orientarão seus esforços e tomarão as medidas neces­sárias no sentido de acelerar o processo de integração com vistas à consecução, no mais breve prazo, de um mercado comum latino-americano. Art. 43 Com o objetivo de fortalecer e acelerar a integração em todos os seus aspectos, os Estados membros compro­metem-se a dar adequada prioridade à elaboração e execução de projetos multinacionais e a seu financiamento, bem como a estimular as instituições econômicas e financeiras do Sistema Interamericano a que continuem dando seu mais amplo apoio às instituições e aos programas de integração regional. Art. 44 Os Estados membros convêm em que a cooperação técnica e financeira, tendente a estimular os processos de integração econômica regional, deve basear-se no princípio do desenvolvimento harmônico, equilibrado e eficiente, dispensando especial atenção aos países de menor desenvolvimento relativo, de modo que constitua um fator decisivo que os habilite a promover, com seus próprios esforços, o melhor desenvolvimento de seus programas de infra-estrutura, novas linhas de produção e a diversificação de suas exportações. Art. 45 Os Estados membros, convencidos de que o Homem somente pode alcançar a plena realização de suas aspirações dentro de uma ordem social justa, acompanhada de desenvolvimento econômico e de verdadeira


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paz, convêm em envidar os seus maiores esforços na aplicação dos seguintes princípios e mecanismos: a) Todos os seres humanos, sem distinção de raça, sexo, nacionalidade, credo ou condição social, têm direito ao bem-estar material e a seu desenvolvimento espiritual em condições de liberdade, dignidade, igualdade de oportunidades e segurança econômica; b) O trabalho é um direito e um dever social; confere dignidade a quem o realiza e deve ser exercido em condições que, compreendendo um regime de salários justos, assegurem a vida, a saúde e um nível econômico digno ao trabalhador e sua família, tanto durante os anos de atividade como na velhice, ou quando qualquer circunstância o prive da possibilidade de trabalhar; c) Os empregadores e os trabalhadores, tanto rurais como urbanos, têm o direito de se associarem livremente para a defesa e promoção de seus interesses, inclusive o direito de negociação coletiva e o de greve por parte dos trabalhadores, o reconhecimento da personalidade jurídica das associações e a proteção de sua liberdade e independência, tudo de acordo com a respectiva legislação; d) Sistemas e processos justos e eficientes de consulta e colaboração entre os setores da produção, levada em conta a proteção dos interesses de toda a sociedade; e) O funcionamento dos sistemas de administração pública, bancário e de crédito, de empresa, e de distribuição e vendas, de forma que, em harmonia com o ­setor privado, atendam às necessidades e interesses da comunidade; f) A incorporação e crescente participação dos setores marginais da população, tanto das zonas rurais como dos centros urbanos, na vida econômica, social, cívica, cultural e política da nação, a fim de conseguir a plena integração da comunidade nacional, o aceleramento do processo de mobilidade social e a consolidação do regime democrático. O estímulo a todo esforço de promoção e cooperação populares que tenha por fim o desenvolvimento e o progresso da comunidade; g) O reconhecimento da importância da contribuição das organizações tais como os sindicatos, as cooperativas e as associações culturais, profissionais, de negó­cios, vicinais e comunais para a vida da sociedade e para o processo de desenvolvimento; h) Desenvolvimento de uma política eficiente de previdência social; e i) Disposições adequadas a fim de que todas as ­pessoas tenham a devida assistência legal para fazer valer seus direitos. Art. 46 Os Estados membros reconhecem que, para facilitar o processo de integração regional latino-americana, é necessário harmonizar a legislação social dos países em desenvolvimento, especialmente no setor trabalhista e no da previdência social, a fim de que os direitos dos trabalhadores sejam igualmente protegidos, e convêm em envidar os maiores esforços com o objetivo de alcançar essa finalidade. Art. 47 Os Estados membros darão primordial importância, dentro dos seus planos de desenvolvimento, ao estímulo da educação, da ciência, da tecnologia e da cultura, orien­tadas no sentido do melhoramento integral da pessoa humana e como fundamento da democracia, da justiça social e do progresso. Art. 48 Os Estados membros cooperarão entre si, a fim de atender às suas necessidades no tocante à educação, promover a pesquisa científica e impulsionar o progresso tecnológico para seu desenvolvimento integral. Considerar-se-ão individual e solidariamente comprometidos a preservar e enriquecer o patrimônio cultural dos povos americanos. Art. 49 Os Estados membros empreenderão os maiores esforços para assegurar, de acordo com suas normas constitucionais, o exercício efetivo do direito à educação, observados os seguintes princípios: a) O ensino primário, obrigatório para a população em idade escolar, será estendido também a todas as outras pessoas a quem possa aproveitar. Quando ministrado pelo Estado, será gratuito; b) O ensino médio deverá ser estendido progressivamente, com critério de promoção social, à maior parte possível da população. Será diversificado de maneira que, sem prejuízo da formação geral dos educandos, atenda às necessidades do desenvolvimento de cada país; e c) A educação de grau superior será acessível a todos, desde que, a fim de manter seu alto nível, se cumpram as normas regulamentares ou acadêmicas respectivas. Art. 50 Os Estados membros dispensarão especial atenção à erradicação do analfabetismo, fortalecerão os sistemas de educação de adultos e de habilitação para o trabalho, assegurarão a toda a população o gozo dos bens da cultu­ra e promoverão o emprego de todos os meios de divulgação para o cumprimento de tais propósitos.


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Art. 51 Os Estados membros promoverão a ciência e a tecno­logia por meio de atividades de ensino, pesquisa e desen­volvimento tecnológico e de programas de difusão e divul­gação, estimularão as atividades no campo da tecnologia, com o propósito de adequá-la às necessidades do seu desenvolvimento integral; concertarão de maneira eficaz sua cooperação nessas matérias; e amplia­rão substancialmente o intercâmbio de conhecimentos, de acordo com os objetivos e leis nacionais e os tratados vigentes. Art. 52 Os Estados membros, dentro do respeito devido à personalidade de cada um deles, convêm em promover o intercâmbio cultural como meio eficaz para consolidar a compreensão interamericana e reconhecem que os programas de integração regional devem ser fortalecidos mediante estreita vinculação nos setores da educação, da ciência e da cultura. SEGUNDA PARTE Capítulo VIII – DOS ÓRGÃOS Art. 53 A Organização dos Estados Americanos realiza os seus fins por intermédio: a) Da Assembléia Geral; b) Da Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores; c) Dos Conselhos; d) Da Comissão Jurídica Interamericana; e) Da Comissão Interamericana de Direitos Humanos; f) Da Secretaria-Geral; g) Das Conferências Especializadas; e h) Dos Organismos Especializados. Poderão ser criados, além dos previstos na Carta e de acordo com suas disposições, os órgãos subsidiários, orga­nismos e outras entidades que forem julgados ­necessários. Capítulo IX – A ASSEMBLÉIA GERAL Art. 54 A Assembléia Geral é o órgão supremo da Organização dos Estados Americanos. Tem por principais atribuições, além das outras que lhe confere a Carta, as seguintes: a) Decidir a ação e a política gerais da Organização, determinar a estrutura e funções de seus órgãos e considerar qualquer assunto relativo à convivência dos Estados americanos; b) Estabelecer normas para a coordenação das atividades dos órgãos, organismos e entidades da Organização entre si e de tais atividades com as das outras instituições do Sistema Interamericano; c) Fortalecer e harmonizar a cooperação com as Nações Unidas e seus organismos especializados; d) Promover a colaboração, especialmente nos setores econômico, social e cultural, com outras organizações internacionais cujos objetivos sejam análogos aos da Organização dos Estados Americanos; e) Aprovar o orçamento-programa da Organização e fixar as quotas dos Estados membros; f) Considerar os relatórios da Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores e as observações e recomendações que, a respeito dos relatórios que deverem ser apresentados pelos demais órgãos e entidades, lhe sejam submetidas pelo Conselho Permanente, conforme o disposto na alínea f, do art. 91, bem como os relatórios de qualquer órgão que a própria Assembléia Geral requeira; g) Adotar as normas gerais que devem reger o funcionamento da Secretaria-Geral; e h) Aprovar seu regulamento e, pelo voto de dois terços, sua agenda. A Assembléia Geral exercerá suas atribuições de acordo com o disposto na Carta e em outros tratados interamericanos. Art. 55 A Assembléia Geral estabelece as bases para a fixação da quota com que deve cada um dos governos contribuir para a manutenção da Organização, levando em conta a capacidade de pagamento dos respectivos países e a determinação dos mesmos de contribuir de forma eqüitativa. Para que possam ser tomadas decisões sobre assuntos orçamentários, é necessária a aprovação de dois terços dos Estados membros. Art. 56 Todos os Estados membros têm direito a fazer-se representar na Assembléia Geral. Cada Estado tem direito a um voto. Art. 57 A Assembléia Geral reunir-se-á anualmente na época que determinar o regulamento e em sede escolhida


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consoante o princípio do rodízio. Em cada período ordinário de sessões serão determinadas, de acordo com o regulamento, a data e a sede do período ordinário seguinte. Se, por qualquer motivo, a Assembléia Geral não se puder reunir na sede escolhida, reunir-se-á na Secretaria-Geral, sem prejuízo de que, se algum dos Estados membros oferecer oportunamente sede em seu território, possa o Conselho Permanente da Organização acordar que a Assembléia Geral se reúna nessa sede. Art. 58 Em circunstâncias especiais e com a aprovação de dois terços dos Estados membros, o onselho Permanente convocará um período extraordinário de sessões da Assembléia Geral. Art. 59 As decisões da Assembléia Geral serão adotadas pelo voto da maioria absoluta dos Estados membros, salvo nos casos em que é exigido o voto de dois terços, de acordo com o disposto na Carta, ou naqueles que determinar a Assembléia Geral, pelos processos regulamentares. Art. 60 Haverá uma Comissão Preparatória da Assembléia Geral, composta de representantes de todos os Estados membros, a qual desempenhará as seguintes funções: a) Elaborar o projeto de agenda de cada período de sessões da Assembléia Geral; b) Examinar o projeto de orçamento-programa e o de resolução sobre quotas e apresentar à Assembléia Geral um relatório sobre os mesmos, com as recomendações que julgar pertinentes; e c) As outras que lhe forem atribuídas pela Assembléia Geral. O projeto de agenda e o relatório serão oportunamente encaminhados aos governos dos Estados membros. Capítulo X – A REUNIÃO DE CONSULTA DOS MINISTROS DAS RELAÇÕES EXTERIORES Art. 61 A Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores deverá ser convocada a fim de considerar problemas de natureza urgente e de interesse comum para os Estados americanos, e para servir de Órgão de Consulta. Art. 62 Qualquer Estado membro pode solicitar a convocação de uma Reunião de Consulta. A solicitação deve ser dirigida ao Conselho Permanente da Organização, o qual decidirá, por maioria absoluta de votos, se é oportuna a reunião. Art. 63 A agenda e o regulamento da Reunião de Consulta ­serão preparados pelo Conselho Permanente da Organização e submetidos à consideração dos Estados membros. Art. 64 Se, em caso excepcional, o Ministro das Relações Exteriores de qualquer país não puder assistir à reunião, far-se-á representar por um delegado especial. Art. 65 Em caso de ataque armado ao território de um Estado americano ou dentro da zona de segurança demarcada pelo tratado em vigor, o Presidente do Conselho Permanente reunirá o Conselho, sem demora, a fim de determinar a convocação da Reunião de Consulta, sem prejuí­zo do disposto no Tratado Interamericano de Assistência Recíproca no que diz respeito aos Estados Partes no referido instrumento. Art. 66 Fica estabelecida uma Comissão Consultiva de Defesa para aconselhar o Órgão de Consulta a respeito dos problemas de colaboração militar, que possam surgir da aplicação dos tratados especiais existentes sobre matéria de segurança coletiva. Art. 67 A Comissão Consultiva de Defesa será integrada pelas mais altas autoridades militares dos Estados americanos que participem da Reunião de Consulta. Excepcio­nalmente, os governos poderão designar substitutos. Cada Estado terá direito a um voto. Art. 68 A Comissão Consultiva de Defesa será convocada nos mesmos termos que o Órgão de Consulta, quando este tenha que tratar de assuntos relacionados com a defesa contra agressão. Art. 69 Quando a Assembléia Geral ou a Reunião de Consulta ou os governos lhe cometerem, por maioria de dois terços dos Estados membros, estudos técnicos ou relatórios sobre temas específicos, a Comissão também se reunirá para esse fim.


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Capítulo XI – OS CONSELHOS DA ORGANIZAÇÃO Disposições comuns Art. 70 O Conselho Permanente da Organização e o Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral dependem diretamente da Assembléia Geral e têm a competência conferida a cada um deles pela Carta e por outros instrumentos interamericanos, bem como as funções que lhes forem confiadas pela Assembléia Geral e pela Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores. Art. 71 Todos os Estados membros têm direito a fazer-se representar em cada um dos Conselhos. Cada Estado tem direito a um voto. Art. 72 Dentro dos limites da Carta e dos demais instrumentos interamericanos, os Conselhos poderão fazer recomendações no âmbito de suas atribuições. Art. 73 Os Conselhos, em assuntos de sua respectiva competência, poderão apresentar estudos e propostas à Assembléia Geral e submeter-lhe projetos de instrumentos internacionais e proposições com referência à realização de conferências especializadas e à criação, modi­ficação ou extinção de organismos especializados e outras entidades interamericanas, bem como sobre a coordenação de suas atividades. Os Conselhos poderão também apresentar estudos, propostas e projetos de instrumentos internacionais às Conferências Especializadas. Art. 74 Cada Conselho, em casos urgentes, poderá convocar, em matéria de sua competência, Conferências Especializadas, mediante consulta prévia com os Estados membros e sem ter de recorrer ao processo previsto no art. 122. Art. 75 Os Conselhos, na medida de suas possibilidades e com a cooperação da Secretaria Geral, prestarão aos governos os serviços especializados que estes solicitarem. Art. 76 Cada Conselho tem faculdades para requerer do outro, bem como dos órgãos subsidiários e dos organismos a eles subordinados, a prestação, nas suas respectivas esferas de competência, de informações e assessora­mento. Poderá, também, cada um deles, solicitar os mesmos serviços às demais entidades do Sistema Intera­mericano. Art. 77 Com a prévia aprovação da Assembléia Geral, os Conselhos poderão criar os órgãos subsidiários e os organismos que julgarem convenientes para o melhor exercício de suas funções. Se a Assembléia Geral não estiver reunida, os referidos órgãos e organismos poderão ser estabelecidos provisoriamente pelo Conselho respectivo. Na composição dessas entidades os Conselhos observarão, na medida do possível, os princípios do rodízio e da representação geográfica eqüitativa. Art. 78 Os Conselhos poderão realizar reuniões no território de qualquer Estado membro, quando o julgarem conve­niente e com aquiescência prévia do respectivo governo. Art. 79 Cada Conselho elaborará seu estatuto, submetê-lo-á à aprovação da Assembléia Geral e aprovará seu regulamento e os de seus órgãos subsidiários, organismos e comissões. Capítulo XII – O CONSELHO PERMANENTE DA ORGANIZAÇÃO Art. 80 O Conselho Permanente da Organização compõe-se de um representante de cada Estado membro, nomeado especialmente pelo respectivo governo, com a categoria de embaixador. Cada governo poderá acreditar um repre­sentante interino, bem como os suplentes e assessores que julgar conveniente. Art. 81 A Presidência do Conselho Permanente será exercida sucessivamente pelos representantes, na ordem alfabética dos nomes em espanhol de seus respectivos países, e a Vice-Presidência, de modo idêntico, seguida a ordem alfabética inversa. O Presidente e o Vice-Presidente exercerão suas funções por um período não superior a seis meses, que será determinado pelo estatuto.


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Art. 82 O Conselho Permanente tomará conhecimento, dentro dos limites da Carta e dos tratados e acordos intera­ mericanos, de qualquer assunto de que o encarreguem a Assembléia Geral ou a Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores. Art. 83 O Conselho Permanente agirá provisoriamente como Órgão de Consulta, conforme o estabelecido no tratado especial sobre a matéria. Art. 84 O Conselho Permanente velará pela manutenção das relações de amizade entre os Estados membros e, com tal objetivo, ajudá-los-á de maneira efetiva na solução pacífica de suas controvérsias, de acordo com as disposições que se seguem. Art. 85 De acordo com as disposições da Carta, qualquer parte numa controvérsia, no tocante à qual não esteja em tramitação qualquer dos processos pacíficos previstos na Carta, poderá recorrer ao Conselho Permanente, para obter seus bons ofícios. O Conselho, de acordo com o disposto no artigo anterior, assistirá as partes e recomendará os processos que considerar adequados para a solução pacífica da controvérsia. Art. 86 O Conselho Permanente, no exercício de suas funções, com a anuência das partes na controvérsia, poderá estabelecer comissoes ad hoc. As comissões ad hoc terão a composição e o mandato que em cada caso decidir o Conselho Permanente, com o consentimento das partes na controvérsia. Art. 87 O Conselho Permanente poderá também, pelo meio que considerar conveniente, investigar os fatos relacionados com a controvérsia, inclusive no território de qualquer das partes, após consentimento do respectivo governo. Art. 88 Se o processo de solução pacífica de controvérsias recomendado pelo Conselho Permanente, ou sugerido pela respectiva comissoes ad hoc nos termos de seu mandato, não for aceito por uma das partes, ou qualquer destas declarar que o processo não resolveu a controvérsia, o Conselho Permanente informará a Assembléia Geral, sem prejuízo de que leve a cabo gestões para o entendimento entre as partes ou para o reatamento das relações entre elas. Art. 89 O Conselho Permanente, no exercício de tais funções, tomará suas decisões pelo voto afirmativo de dois terços dos seus membros, excluídas as partes, salvo as decisões que o regulamento autorize a aprovar por maioria simples. Art. 90 No desempenho das funções relativas à solução pacífica de controvérsias, o Conselho Permanente e a comis­são ad hoc respectiva deverão observar as disposições da Carta e os princípios e normas do direito internacional, bem como levar em conta a existência dos tratados vigentes entre as partes. Art. 91 - Compete também ao Conselho Permanente: a) Executar as decisões da Assembléia Geral ou da Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exte­ riores, cujo cumprimento não haja sido confiado a nenhu­ma outra entidade; b) Velar pela observância das normas que regulam o funcionamento da Secretaria-Geral e, quando a Assembléia Geral não estiver reunida, adotar as disposições de natureza regulamentar que habilitem a SecretariaGeral para o cumprimento de suas funções administrativas; c) Atuar como Comissão Preparatória da Assembléia Geral nas condições estabelecidas pelo art. 60 da Carta, a não ser que a Assembléia Geral decida de maneira diferente; d) Preparar, a pedido dos Estados membros e com a cooperação dos órgãos pertinentes da Organização, projetos de acordo destinados a promover e facilitar a colaboração entre a Organização dos Estados Americanos e as Nações Unidas, ou entre a Organização e outros organismos americanos de reconhecida autoridade internacional. Esses projetos serão submetidos à aprovação da Assembléia Geral; e) Formular recomendações à Assembléia Geral sobre o funcionamento da Organização e sobre a coordenação dos seus órgãos subsidiários, organismos e comissões; f) Considerar os relatórios do Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral, da Comissão Jurídica Interamericana, da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, da Secretaria-Geral, dos organismos e conferências especializados e dos demais órgãos e entidades, e apresentar à Assembléia Geral as observações e recomendações que julgue pertinentes; e


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g) Exercer as demais funções que lhe atribui a Carta. Art. 92 O Conselho Permanente e a Secretaria-Geral terão a mesma sede. Capítulo XIII – O CONSELHO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO INTEGRAL Art. 93 O Conselho Interamericano de Desenvolvento Integral compõe-se de um representante titular, no nível ministerial ou seu eqüivalente, de cada Estado membro, nomeado especificamente pelo respectivo governo. Conforme previsto na Carta, o Conselho Interameri­cano de Desenvolvimento Integral poderá criar os orgãos subsidiários e os organismos que julgar suficiente para o melhor exercício de suas funções. Art. 94 O Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral tem como finalidade promover a cooperação entre os Estados americanos, com o propósito de obter seu desenvolvimento integral e, em particular, de contribuir para a eliminação da pobreza crítica, segundo as normas da Carta, principalmente as consignadas no ­Capítulo VII no que se refere aos campos econômico, social, educacional, cultural, e científico e tecnológico. Art. 95 Para realizar os diversos objetivos, particularmente na área específica da cooperação técnica, o Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral deverá: a) Formular e recomendar à Assembléia Geral o plano estratégico que articule as políticas, os programas e as medidas de ação em matéria de cooperação para o desenvolvimento integral, no marco da política geral e das prioridades definidas pela Assembléia Geral; b) Formular diretrizes para a elaboração do orçamento programa de cooperação técnica, bem como para as demais atividades do Conselho; c) Promover, coordenar e encomendar a execução de programas e projetos de desenvolvimento aos órgãos subsidiários e organismos correspondentes, com base nas prioridade determinadas pelos Estados membros, em áreas tais como: 1) Desenvolvimento econômico e social, inclusive o comércio, o turismo, a integração e o meio ambiente; 2) Melhoramento e extensão da educação a todos os níveis, e a promoção da pesquisa cietífica e tecnológica, por meio da cooperação técnica, bem como do apoio às atividades da área cultural; e 3) Fortalecimento da consciência cívica dos povos americanos, como um dos fundamentos da prática efetiva da democracia e a do respeito aos direitos e deveres da pessoa humana. Para este fim, contará com mecanismos de participação setorial e com apoio dos órgãos subsidiários e organismos previstos na Carta e outros dispositivos da Assembléia Geral; d) Estabelecer relações de cooperação com os órgãos correspondentes das Nações Unidas e outras entidades nacionais e internacionais, especialmente no que diz repeito a coordenação dos programas interamericanos de assistência técnica; e) Avaliar periodicamente as entidades de cooperação para o desenvolvimento integral, no que tange ao seu desmpenho na implementação das políticas, programas e projetos, em termos de seu impacto, eficácia, eficiência, aplicação de recursos e da qualidade, entre outros, dos serviços de cooperação técnica prestados e informar à Assembléia Geral. Art. 96 O Conselho Interamericano Interamericano de Desenvovimento Integral realizará, no mínimo, uma reunião por ano, no nível ministerial ou seu equivalente, e poderá convocar a realização de reuniões no mesmo nível para os temas especializados ou setoriais que julgar pertinentes, em áreas de sua competência. Além disso, reunir-se-á, quando for convocado pela Assembléia Geral, pela Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores, por iniciativa própria, ou para os casos previstos no art. 37 da Carta. Art. 97 O Conselho Interamericano de Desenvolvimento Inte­gral terá as comissões especializadas não-pernanentes que decidir estabelecer e que forem necessárias para o melhor desempenho de suas funções. Estas Comissões funcionarão e serão constituídas segundo o disposto no Estatuto do mesmo Conselho. Art. 98 A execução e, conforme o caso, a coordenação dos projetos aprovados será confiada à Secretaria Executiva de Desenvolvimento Integral, que informará o Conselho sobre o resultado da execução.


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Capítulo XIV – A COMISSÃO JURÍDICA INTERAMERICANA Art. 99 A Comissão Jurídica Interamericana tem por finalidade servir de corpo consultivo da Organização em assuntos jurí­dicos; promover o desenvolvimento progressivo e a codificação do direito internacional; e estudar os problemas jurídicos referentes à integração dos países em desenvolvimento do Continente, bem como a possibilidade de uniformizar suas legislações no que parecer conveniente. Art. 100 A Comissão Jurídica Interamericana empreenderá os estudos e trabalhos preparatórios de que for encarregada pela Assembléia Geral, pela Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores e pelos Conselhos da Organização. Pode, além disso, levar a efeito, por sua própria iniciativa, os que julgar convenientes, bem como sugerir a realização de conferências jurídicas e especia­lizadas. Art. 101 A Comissão Jurídica Interamericana será composta de onze juristas nacionais dos Estados membros, eleitos, de listas de três candidatos apresentadas pelos referidos Estados, para um período de quatro anos. A Assembléia Geral procederá à eleição, de acordo com um regime que leve em conta a renovação parcial e procure, na medida do possível, uma representação geográfica eqüitativa. Não poderá haver na Comissão mais de um membro da mesma nacionalidade. As vagas que ocorrerem por razões diferentes da expiração normal dos mandatos dos membros da Comissão serão preenchidas pelo Conselho Permanente da Organização, de acordo com os mesmos critérios estabelecidos no parágrafo anterior. Art. 102 A Comissão Jurídica Interamericana representa o conjunto dos Estados membros da Organização, e tem a mais ampla autonomia técnica. Art. 103 A Comissão Jurídica Interamericana estabelecerá relações de cooperação com as universidades, institutos e outros centros de ensino e com as comissões e entidades nacionais e internacionais dedicadas ao estudo, pesquisa, ensino ou divulgação dos assuntos jurídicos de interesse internacional. Art. 104 A Comissão Jurídica Interamericana elaborará seu estatuto, o qual será submetido à aprovação da Assembléia Geral. A Comissão adotará seu próprio regulamento. Art. 105 A Comissão Jurídica Interamericana terá sua sede na cidade do Rio de Janeiro, mas, em casos especiais, poderá realizar reuniões em qualquer outro lugar que seja oportunamente designado, após consulta ao Estado membro correspondente. Capítulo XV – A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS Art. 106 Haverá uma Comissão Interamericana de Direitos Humanos que terá por principal função promover o respeito e a defesa dos direitos humanos e servir como ­órgão consultivo da Organização em tal matéria. Uma convenção interamericana sobre direitos humanos estabelecerá a estrutura, a competência e as normas de funcionamento da referida Comissão, bem como as dos outros órgãos encarregados de tal matéria. Capítulo XVI – A SECRETARIA-GERAL Art. 107 A Secretaria-Geral é o órgão central e permanente da Organização dos Estados Americanos. Exercerá as funções que lhe atribuam a Carta, outros tratados e acordos interamericanos e a Assembléia Geral, e cumprirá os encargos de que for incumbida pela Assembléia Geral, pela Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores e pelos Conselhos. Art. 108 O Secretário-Geral da Organização será eleito pela Assembléia Geral para um período de cinco anos e não poderá ser reeleito mais de uma vez, nem poderá suceder-lhe pessoa da mesma nacionalidade. Vagando o cargo de Secretário-Geral, o Secretário-Geral Adjunto assumirá as funções daquele até que a Assembléia Geral proceda à eleição de novo titular para um período completo. Art. 109 O Secretário-Geral dirige a Secretaria-Geral, é o repre­sentante legal da mesma e, sem prejuízo do estabe-


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lecido no art. 91, alínea b, responde perante a Assembléia ­Geral pelo cumprimento adequado das atribuições e funções da Secretaria-Geral. Art. 110 O Secretário-Geral ou seu representante poderá participar, com direito a palavra, mas sem voto, de todas as reuniões da Organização. O Secretário-Geral poderá levar à atenção da Assembléia Geral ou do Conselho Permanente qualquer assunto que, na sua opinião, possa afetar a paz e a segurança do Continente e o desenvolvimento dos Estados membros. As atribuições a que se refere o parágrafo anterior ­serão exercidas em conformidade com esta Carta. Art. 111 De acordo com a ação e a política decididas pela Assem­bléia Geral e com as resoluções pertinentes dos Conselhos, a Secretaria-Geral promoverá relações econômicas, sociais, jurídicas, educacionais, científicas e culturais entre todos os Estados membros da Organização, com especial ênfase na cooperação da pobreza crítica. Art. 112 A Secretaria-Geral desempenha também as seguintes funções: a) Encaminhar ex officio aos Estados membros a convocatória da Assembléia Geral, da Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores, do Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral e das Conferências Especializadas; b) Assessorar os outros órgãos, quando cabível, na elaboração das agendas e regulamentos; c) Preparar o projeto de orçamento-programa da Orga­nização com base nos programas aprovados pelos Conselhos, organismos e entidades cujas despesas devam ser incluídas no orçamento-programa e, após consulta com esses Conselhos ou suas Comissões Permanentes, submetê-lo à Comissão Preparatória da Assembléia Geral e em seguida à própria Assembléia; d) Proporcionar à Assembléia Geral e aos demais ­órgãos serviços de secretaria permanentes e adequados, bem como dar cumprimento a seus mandatos e encargos. Dentro de suas possibilidades, atender às outras ­reuniões da Organização; e) Custodiar os documentos e arquivos das Conferências Interamericanas, da Assembléia Geral, das ­Reuniões de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores, dos Conselhos e das Conferências Especializadas; f) Servir de depositária dos tratados e acordos intera­mericanos, bem como dos instrumentos de ratificação dos mesmos; g) Apresentar à Assembléia Geral, em cada período ordinário de sessões, um relatório anual sobre as atividades e a situação financeira da Organização; e h) Estabelecer relações de cooperação, consoante o que for decidido pela Assembléia Geral ou pelos Conselhos, com os Organismos Especializados e com outros organismos nacionais e internacionais. Art. 113 Compete ao Secretário-Geral: a) Estabelecer as dependências da Secretaria-Geral que sejam necessárias para a realização de seus fins; e b) Determinar o número de funcionários e empregados da Secretaria-Geral, nomeá-los, regulamentar suas atribuições e deveres e fixar sua retribuição. O Secretário-Geral exercerá essas atribuições de acordo com as normas gerais e as disposições orçamentárias que forem estabelecidas pela Assembléia Geral. Art. 114 O Secretário-Geral Adjunto será eleito pela Assembléia Geral para um período de cinco anos e não poderá ser reeleito mais de uma vez, nem poderá suceder-lhe pessoa da mesma nacionalidade. Vagando o cargo de Secretário-Geral Adjunto, o Conselho Permanente elege­rá um substituto, o qual exercerá o referido cargo até que a Assembléia Geral proceda à eleição de novo titular para um período completo. Art. 115 O Secretário-Geral Adjunto é o Secretário do Conselho Permanente. Tem o caráter de funcionário consultivo do Secretário-Geral e atuará como delegado seu em tudo aquilo de que for por ele incumbido. Na ausência temporária ou no impedimento do Secretário-Geral, exerce­rá as funções deste. O Secretário-Geral e o Secretário-Geral Adjunto deve­rão ser de nacionalidades diferentes. Art. 116 A Assembléia Geral, com o voto de dois terços dos Estados membros, pode destituir o Secretário-Geral ou o Secretário-Geral Adjunto, ou ambos, quando o exigir o bom funcionamento da Organização. Art. 117 O Secretário-Geral designará o Secretário Executivo de Desenvolvimento Integral, com a aprovação do


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Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral. Art. 118 No cumprimento de seus deveres, o Secretário-Geral e o pessoal da Secretaria não solicitarão nem receberão instruções de governo algum nem de autoridade alguma estranha à Organização, e abster-se-ão de agir de maneira incompatível com sua condição de funcionários interna­cionais, responsáveis unicamente perante a Organização. Art. 119 Os Estados membros comprometem-se a respeitar o caráter exclusivamente internacional das responsabilidades do Secretário-Geral e do pessoal da Secretaria-Geral e a não tentar influir sobre eles no desempenho de suas funções. Art. 120 Na seleção do pessoal da Secretaria-Geral levar-se-ão em conta, em primeiro lugar, a eficiência, a competência e a probidade; mas, ao mesmo tempo, dever-se-á dar importância à necessidade de ser o pessoal escolhido, em todas as hierarquias, de acordo com um critério de representação geográfica tão amplo quanto possível. Art. 121 A sede da Secretaria-Geral é a cidade de Washington, D.C. Capítulo XVII – AS CONFERÊNCIAS ESPECIALIZADAS Art. 122 As Conferências Especializadas são reuniões intergover­namentais destinadas a tratar de assuntos técnicos especiais ou a desenvolver aspectos específicos da cooperação interamericana e são realizadas quando o determine a Assembléia Geral ou a Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores, por iniciativa própria ou a pedido de algum dos Conselhos ou Organismos Especializados. Art. 123 A agenda e o regulamento das Conferências Espe­cializadas serão elaborados pelos Conselhos competentes, ou pelos Organismos Especializados interessados, e submetidos à consideração dos governos dos Estados membros. Capítulo XVIII – ORGANISMOS ESPECIALIZADOS Art. 124 Consideram-se como Organismos Especializados Interamericanos, para os efeitos desta Carta, os organismos intergovernamentais estabelecidos por acordos multilaterais, que tenham determinadas funções em matérias técnicas de interesse comum para os Estados ameri­canos. Art. 125 A Secretaria-Geral manterá um registro dos organismos que satisfaçam as condições estabelecidas no artigo anterior, de acordo com as determinações da Assembléia Geral e à vista de relatório do Conselho correspondente. Art. 126 Os Organismos Especializados gozam da mais ampla autonomia técnica, mas deverão levar em conta as recomendações da Assembléia Geral e dos Conselhos, de acordo com as disposições da Carta. Art. 127 Os Organismos Especializados apresentarão à Assembléia Geral relatórios anuais sobre o desenvolvimento de suas atividades, bem como sobre seus orçamentos e contas anuais. Art. 128 As relações que devem existir entre os Organismos Especializados e a Organização serão definidas mediante acordos celebrados entre cada organismo e o Secretário-Geral, com a autorização da Assembléia Geral. Art. 129 Os Organismos Especializados devem estabelecer relações de cooperação com os organismos mundiais do mesmo caráter, a fim de coordenar suas atividades. Ao entrarem em acordo com os organismos internacionais de caráter mundial, os Organismos Especializados Interamericanos devem manter a sua identidade e posição como parte integrante da Organização dos Estados Americanos, mesmo quando desempenhem funções regio­nais dos organismos internacionais. Art. 130 Na localização dos Organismos Especializados, levar-se-ão em conta os interesses de todos os Estados membros e a conveniência de que as sedes dos mesmos ­sejam escolhidas mediante critério de distribuição geográfica tão eqüitativa quanto possível.


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TERCEIRA PARTE Capítulo XIX – NAÇÕES UNIDAS Art. 131 Nenhuma das estipulações desta Carta se interpretará no sentido de prejudicar os direitos e obrigações dos Estados membros, de acordo com a Carta das Nações Unidas. Capítulo XX – DISPOSIÇÕES DIVERSAS Art. 132 A assistência às reuniões dos órgãos permanentes da Organização dos Estados Americanos ou às conferên­ cias e reuniões previstas na Carta, ou realizadas sob os auspícios da Organização, obedece ao caráter multilateral dos referidos órgãos, conferências e reuniões e não depende das relações bilaterais entre o governo de qualquer Estado membro e o governo do país sede. Art. 133 A Organização dos Estados Americanos gozará no território de cada um de seus membros da capacidade jurídica, dos privilégios e das imunidades que forem neces­sários para o exercício das suas funções e a realização dos seus propósitos. Art. 134 Os representantes dos Estados membros nos órgãos da Organização, o pessoal das suas representações, o Secretário-Geral e o Secretário-Geral Adjunto gozarão dos privilégios e imunidades correspondentes a seus cargos e necessários para desempenhar com independência suas funções. Art. 135 A situação jurídica dos Organismos Especializados e os privilégios e imunidades que devem ser concedidos aos mesmos e ao seu pessoal, bem como aos ­funcionários da Secretaria-Geral, serão determinados em acordo multi­lateral. O disposto neste artigo não impede que se celebrem acordos bilaterais, quando julgados necessários. Art. 136 A correspondência da Organização dos Estados Ameri­canos, inclusive impressos e pacotes, sempre que for marcada com o seu selo de franquia, circulará isenta de porte pelos correios dos Estados membros. Art. 137 A Organização dos Estados Americanos não admite restrição alguma, por motivo de raça, credo ou sexo, à capacidade para exercer cargos na Organização e participar de suas atividades. Art. 138 Os órgãos competentes buscarão, de acordo com as disposições desta Carta, maior colaboração dos países não membros da Organização em matéria de cooperação para o desenvolvimento. Capítulo XXI – RATIFICAÇÃO E VIGÊNCIA Art. 139 A presente Carta fica aberta à assinatura dos Estados americanos e será ratificada conforme seus respectivos processos constitucionais. O instrumento original, cujos textos em português, espanhol, inglês e francês são igualmente autênticos, será depositado na Secretaria-Geral, a qual enviará cópias autenticadas aos governos, para fins de ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depo­sitados na Secretaria-Geral e esta notificará os governos signatários do dito depósito. Art. 140 A presente Carta entrará em vigor entre os Estados que a ratificarem, quando dois terços dos Estados signatários tiverem depositado suas ratificações. Quanto aos Estados restantes, entrará em vigor na ordem em que eles depositarem as suas ratificações. Art. 141 A presente Carta será registrada na Secretaria das Nações Unidas por intermédio da Secretaria-Geral. Art. 142 As reformas da presente Carta só poderão ser adotadas pela Assembléia Geral, convocada para tal fim. As refor­mas entrarão em vigor nos mesmos termos e segundo o processo estabelecido no art. 140. Art. 143 Esta Carta vigorará indefinidamente, mas poderá ser denunciada por qualquer dos Estados membros, median­te uma notificação escrita à Secretaria-Geral, a qual comunicará em cada caso a todos os outros Estados as notificações de denúncia que receber. Transcorridos dois anos a partir da data em que a Secretaria-Geral receber uma notificação de denúncia, a presente Carta cessará seus efeitos em relação ao dito Estado denunciante


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e este fica­rá desligado da Organização, depois de ter cumprido as obrigações oriundas da presente Carta. Capítulo XXII – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 144 O Comitê Interamericano da Aliança para o Progresso atuará como comissão executiva permanente do Conselho Interamericano Econômico e Social enquanto estiver em vigor a Aliança para o Progresso. Art. 145 Enquanto não entrar em vigor a convenção intera­mericana sobre direitos humanos a que se refere o Capítulo XV, a atual Comissão Interamericana de Direitos Humanos velará pela observância de tais direitos. Art. 146 O Conselho Permanente não formulará nenhuma reco­mendação, nem a Assembléia Geral tomará decisão algu­ma sobre pedido de admissão apresentado por entidade política cujo território esteja sujeito, total ou parcialmente e em época anterior à data de 18 de dezembro de 1964, fixada pela Primeira Conferência Interamericana Extraordinária, a litígio ou reclamação entre país extracon­tinental e um ou mais Estados membros da Organização, enquanto não se houver posto fim à controvérsia mediante processo pacífico. Este artigo permanecerá em vigor até 10 de dezembro de 1990.

III.1.3. CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS: PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA (1969) Adotada e aberta à assinatura na Conferência Espe­cializada Interamericana sobre Direitos Humanos, em San José de Costa Rica, em 22 de novembro de 1969 e ratificada pelo Brasil em 25 de setembro de 1992. Preâmbulo Os Estados Americanos signatários da presente Convenção, Reafirmando seu propósito de consolidar neste Continente, dentro do quadro das instituições democráticas, um regime de liberdade pessoal e de justiça social, fundado no respeito dos direitos humanos essenciais. Reconhecendo que os direitos essenciais da pessoa humana não derivam do fato de ser ela nacional de determinado Estado, mas sim do fato de ter como fundamento os atributos da pessoa humana, razão por que justificam uma proteção internacional, de natureza convencional, coadjuvante ou complementar da que oferece o direito interno dos Estados Americanos. Considerando que esses princípios foram consagrados na Carta da Organização dos Estados Americanos, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e na Declaração Universal dos Direitos do Homem, e que foram reafirmados e desenvolvidos em outros instrumentos internacionais, tanto de âmbito mundial como regional. Reiterando que, de acordo com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, só pode ser realizado o ideal do ser humano livre, isento do temor e da miséria, se forem criadas condições que permitam a cada pessoa gozar dos seus direitos econômicos, sociais e culturais, bem como dos seus direitos civis e políticos. Considerando que a Terceira Conferência Interame­ricana Extraordinária (Buenos Aires, 1967) aprovou a incorporação à própria Carta da Organização de normas mais amplas sobre os direitos econômicos, sociais e educa­cionais e resolveu que uma Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos determinasse a estrutura, compe­tência e processo dos órgãos encarregados dessa ­matéria; Convieram o seguinte: PARTE I – DEVERES DOS ESTADOS E DIREITOS PROTEGIDOS Capítulo I – Enumeração dos Deveres Art. 1º - Obrigação de respeitar os direitos § 1. Os Estados Membros nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma, por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social. § 2. Para efeitos desta Convenção, pessoa é todo ser humano. Art. 2º Dever de adotar disposições de direito interno.Se o exercício dos direitos e liberdades mencionados no “art. 1º” ainda não estiver garantido por disposições legis­lativas ou de outra natureza, os Estados Membros comprometem-se a adotar, de acordo com as suas normas constitucionais e com as disposições desta Convenção, as medidas legislativas ou de outra natureza que forem necessárias para tornar efetivos tais direitos


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e liberdades. Capítulo II – Direitos Civis e Políticos Art. 3º Direito ao reconhecimento da personalidade jurídica. Toda pessoa tem direito ao reconhecimento de sua perso­nalidade jurídica. Art. 4º - Direito à vida § 1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente. § 2. Nos países que não houverem abolido a pena de morte, esta só poderá ser imposta pelos delitos mais graves, em cumprimento de sentença final de tribunal compe­tentes e em conformidade com a lei que estabeleça tal pena, promulgada antes de haver o delito sido come­tido. Tampouco se estenderá sua aplicação a delitos aos quais não se aplique atualmente. § 3. Não se pode restabelecer a pena de morte nos Estados que a hajam abolido. § 4. Em nenhum caso pode a pena de morte ser aplicada a delitos políticos, nem a delitos comuns conexos com delitos políticos. § 5. Não se deve impor a pena de morte a pessoa que, no momento da perpetração do delito, for menor de dezoito anos, ou maior de setenta, nem aplicá-la a mulher em estado de gravidez. § 6. Toda pessoa condenada à morte tem direito a soli­citar anistia, indulto ou comutação da pena, os quais podem ser concedidos em todos os caos. Não se pode executar a pena de morte enquanto o pedido estiver pendente de decisão ante a autoridade competentes. Art. 5º - Direito à integridade pessoal § 1. Toda pessoa tem direito a que se respeite sua integridade física, psíquica e moral. § 2. Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada de liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano. § 3. A pena não pode passar da pessoa do delinqüente. § 4. Os processados devem ficar separados dos condenados, salvo em circunstâncias excepcionais, e devem ser submetidos a tratamento adequado à sua condição de pessoas não condenadas. § 5. Os menores, quando puderem ser processados, devem ser separados dos adultos e conduzidos a tribunal especializado, com a maior rapidez possível, para seu tratamento. § 6. As penas privativas de liberdade devem Ter por finalidade essencial a reforma e a readaptação social dos condenados. Art. 6º - Proibição da escravidão e da servidão § 1. Ninguém poderá ser submetido a escravidão ou servidão e tanto estas como o tráfico de escravos e o tráfico de mulheres são proibidos em todas as suas formas. § 2. Ninguém deve ser constrangido a executar trabalho forçado ou obrigatório. Nos países em que se prescreve, para certos delitos, pena privativa de liberdade acompanhada de trabalhos forçados, esta disposição não pode ser interpretada no sentido de proibir o cumprimento da dita pena, imposta por um juiz ou tribunal compe­tente. O trabalho forçado não deve afetar a dignidade, nem a capacidade física e intelectual do recluso. § 3 Não constituem trabalhos forçados ou obrigató­rios para os efeitos deste artigo. § 4. Os trabalhos ou serviços normalmente exigidos de pessoa reclusa em cumprimento de sentença ou resolução formal expedida pela autoridade judiciária compe­tente. Tais trabalhos ou serviços devem ser executados sob a vigilância e controle das autoridades públicas, e os indivíduos que os executarem não devem ser postos à disposição de particulares, companhias ou pessoas jurídicas de caráter privado; § 5. Serviço militar e, nos países em que se admite a isenção por motivo de consciência, qualquer serviço nacional que a lei estabelecer em lugar daqueles; § 6. O serviço em casos de perigo ou de calamidade que ameacem a existência ou o bem-estar da ­comunidade; § 7. O trabalho ou serviço que faça parte das obrigações cívicas normais. Art. 7º - Direito à liberdade pessoal § 1. Toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoais. § 2. Ninguém pode ser privado de sua liberdade física, salvo pelas causas e nas condições previamente fixadas pelas Constituições políticas dos Estados Membros ou pelas leis de acordo com elas promulgadas. § 3. Ninguém pode ser submetido a detenção ou encarceramento arbitrários. § 4. Toda pessoa detida ou retida deve ser informada das razões da detenção e notificada, sem demora, da acusa­ção ou das acusações formuladas contra ela. § 5. Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra


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autoridade por lei a exercer funções judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo. § 6. Toda pessoa privada da liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competentes, a fim de que decida, sem demora, sobre a legalidade de sua prisão ou detenção e ordene sua soltura, se a prisão ou a detenção forem ilegais. Nos Estados Membros cujas leis prevêem que toda pessoa que se vir ameaçada de ser privada de sua liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competentes, a fim de que este decida sobre a legalidade de tal ameaça, tal recurso não pode ser restringido nem abolido. O recurso pode ser interposto pela própria pessoa ou por outra pessoa. § 7Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandatos de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplente de obrigação alimentar. Art. 8º - Garantias judiciais § 1. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza. § 2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas. § 3. Direito do acusado de ser assistido gratuitamente por um tradutor ou intérprete, caso não compreenda ou não fale a língua do juízo ou tribunal. § 4. Comunicação prévia e pormenorizada ao acusado da acusação formulada. § 5. Concessão ao acusado do tempo e dos meios neces­sários à preparação de sua defesa. § 6. Direito ao acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular, com seu ­defensor. § 7. Direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado, remunerado ou não, segundo a legislação interna, se o acusado não se defender ele próprio, nem nomear defensor dentro do prazo estabelecido pela lei. § 8. Direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes no Tribunal e de obter o comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam lançar luz sobre os fatos. § 9. Direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada. § 10. Direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior. § 11. A confissão do acusado só é válida se feita sem coação de nenhuma natureza. § 12. O acusado absolvido por sentença transitada em julgado não poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos. § 13. O processo penal deve ser público, salvo no que for necessário para preservar os interesses da justiça. Art. 9º - Princípio da legalidade e da retroatividade Ninguém poderá ser condenado por atos ou omissões que, no momento em que foram cometidos, não constituam delito, de acordo com o direito aplicável. Tampouco poder-se-á impor pena mais grave do que a aplicável no momento da ocorrência do delito. Se, depois de perpetrado o delito, a lei estipular a imposição de pena mais leve, o delinqüente deverá dela beneficiar-se. Art. 10 Direito à indenização.Toda pessoa tem direito a ser indenizada conforme a lei, no caso de haver sido condena­da em sentença transitada em julgado, por erro ­judiciário. Art. 11 - Proteção da honra e da dignidade § 1. Toda pessoa tem direito ao respeito da sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade. § 2. Ninguém pode ser objeto de ingerências ­arbitrárias ou abusivas em sua vida privada, em sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais à sua honra ou reputação.

§ 3. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais ingerências ou tais ofensas.

Art. 12 - Liberdade de consciência e de religião § 1. Toda pessoa tem direito à liberdade de consciência e de religião. Esse direito implica a liberdade de conservar sua religião ou suas crenças, ou de mudar de religião ou de crenças, bem como a liberdade de professar e divulgar sua religião ou suas crenças, individual ou cole­tivamente, tanto em público como em privado. § 2. Ninguém pode ser submetido a medidas restritivas que possam limitar sua liberdade de conservar sua religião ou suas crenças, ou de mudar de religião ou de crenças. § 3. A liberdade de manifestar a própria religião e as próprias crenças está sujeita apenas às limitações previstas em lei e que se façam necessárias para proteger a segurança, a ordem, a saúde ou a moral públicas


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ou os direitos e as liberdades das demais pessoas. § 4. Os pais e, quando for o caso, os tutores, têm direito a que seus filhos e pupilos recebam a educação reli­giosa e moral que esteja de acordo com suas próprias convicções. Art. 13 - Liberdade de pensamento e de expressão § 1. Toda pessoa tem o direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito inclui a liberdade de procurar, receber e difundir informações e idéias de qualquer natureza, sem considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer meio de sua escolha. § 2. O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeita à censura prévia, mas a respon­sabilidades ulteriores, que devem ser expressamente previstas em lei e que se façam necessárias para assegurar: § 3. O respeito dos direitos e da reputação das demais pessoas; § 4. A proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral públicas. § 5. Não se pode restringir o direito de expressão por vias e meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de freqüências radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de idéias e opiniões. § 6. A lei pode submeter os espetáculos a censura prévia, com o objetivo exclusivo de regular o acesso a eles, para proteção moral da infância e da adolescência, sem prejuízo do disposto no inciso 2. § 7. A lei deve proibir toda propaganda a favor da guerra, bem como toda apologia ao ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitamento à discriminação, à hostilidade, ao crime ouà violência. Art. 14 - Direito de retificação ou resposta § 1. Toda pessoa, atingida por informações inexatas ou ofensivas emitidas em seu prejuízo, por meios de difu­são legalmente regulamentados e que se dirijam ao públi­co em geral, tem direito a fazer, pelo mesmo órgão de difusão, sua retificação ou resposta, nas condições que estabeleça a lei. § 2. Em nenhum caso a retificação ou a resposta eximirão das outras responsabilidades legais em que se houver incorrido. § 3. Para a efetiva proteção da honra e da reputação, toda publicação ou empresa jornalística, cinematográfica, de rádio ou televisão, deve ter uma pessoa responsável, que não seja protegida por imunidades, nem goze de foro especial. Art. 15 Direito de reunião.É reconhecido o direito de reunião pacífica e sem armas. O exercício desse direito só pode estar sujeito às restrições previstas em lei e que se façam necessárias, em uma sociedade democrática, ao interesse da segurança nacional, da segurança ou ordem públicas, ou para proteger a saúde ou a moral públicas ou os direitos e as liberdades das demais pessoas. Art. 16 - Liberdade de associação § 1. Todas as pessoas têm o direito de associar-se livremente com fins ideológicos, religiosos, políticos, econômicos, trabalhistas, sociais, culturais, desportivos ou de qualquer outra natureza. § 2. O exercício desse direito só pode estar sujeito às restrições previstas em lei e que se façam necessárias, em uma sociedade democrática, ao interesse da segurança nacional, da segurança e da ordem públicas, ou para proteger a saúde ou a moral públicas ou os direitos e as liberdades das demais pessoas. § 3. O presente artigo não impede a imposição de restri­ções legais, e mesmo a privação do exercício do direito de associação, aos membros das forças armadas e da ­polícia. Art. 17 - Proteção da família § 1. A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e deve ser protegida pela sociedade e pelo Estado. § 3. É reconhecido o direito do homem e da mulher de contraírem casamento e de constituírem uma família, se tiverem a idade e as condições para isso exigidas pelas leis internas, na medida em que não afetem estas o princí­pio da não-discriminação estabelecido nesta Convenção. § 3. O casamento não pode ser celebrado sem o consentimento livre e pleno dos contraentes. § 4. Os Estados Membros devem adotar as medidas apropriadas para assegurar a igualdade de direitos e a adequada equivalência de responsabilidades dos cônjuges quanto ao casamento, durante o mesmo e por ­ocasião de sua dissolução. Em caso de dissolução, serão adotadas as disposições que assegurem a proteção necessária aos filhos, com base unicamente no interesse e conveniência dos mesmos. § 5. A lei deve reconhecer iguais direitos tanto aos filhos nascidos fora do casamento, como aos nascidos dentro do casamento. Art. 18 Direito ao nome.Toda pessoa tem direito a um prenome e aos nomes de seus pais ou ao de um destes. A lei


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deve regular a forma de assegurar a todos esse direito, mediante nomes fictícios, se for necessário. Art. 19 Direitos da criança.Toda criança terá direito às medidas de proteção que a sua condição de menor requer, por parte da sua família, da sociedade e do Estado. Art. 20 - Direito à nacionalidade § 1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade. § 2. Toda pessoa tem direito à nacionalidade do Estado em cujo território houver nascido, se não tiver direito a outra. § 3. A ninguém se deve privar arbitrariamente de sua nacionalidade, nem do direito de mudá-la. Art. 21 - Direito à propriedade privada § 1. Toda pessoa tem direito ao uso e gozo de seus bens. A lei pode subordinar esse uso e gozo ao interesse social. § 2. Nenhuma pessoa pode ser privada de seus bens, salvo mediante o pagamento de indenização justa, por motivo de utilidade pública ou de interesse social e nos casos e na forma estabelecidos pela lei. § 3. Tanto a usura, como qualquer outra forma de explo­ração do homem pelo homem, devem ser reprimidas pela lei. Art. 22 - Direito de circulação e de residência § 1. Toda pessoa que se encontre legalmente no territó­rio de um Estado tem o direito de nele livremente ­circular e de nele residir, em conformidade com as disposições legais. § 2. Toda pessoa terá o direito de sair livremente de qualquer país, inclusive de seu próprio país. § 3. O exercício dos direitos supracitados não pode ser restringido, senão em virtude de lei, na medida indispensável, em uma sociedade democrática, para prevenir infrações penais ou para proteger a segurança nacional, a segurança ou a ordem públicas, a moral ou a saúde públicas, ou os direitos e liberdades das demais pessoas. § 4. O exercício dos direitos reconhecidos no inciso 1 pode também ser restringido pela lei, em zonas determinadas, por motivo de interesse público. § 5. Ninguém pode ser expulso do território do Estado do qual for nacional e nem ser privado do direito de nele entrar. § 6. O estrangeiro que se encontre legalmente no território de um Estado Membro na presente Convenção só poderá dele ser expulso em decorrência de decisão adota­da em conformidade com a lei. § 7. Toda pessoa tem o direito de buscar e receber asilo em território estrangeiro, em caso de perseguição por delitos políticos ou comuns conexos com delitos políticos, de acordo com a legislação de cada Estado e com as Convenções internacionais. § 8. Em nenhum caso o estrangeiro pode ser expulso ou entregue a outro país, seja ou não de origem, onde seu direito à vida ou à liberdade pessoal esteja em risco de violação em virtude de sua raça, nacionalidade, religião, condição social ou de suas opiniões políticas. § 9. É proibida a expulsão coletiva de estrangeiros. Art. 23 - Direitos políticos § 1. Todos os cidadãos devem gozar dos seguintes direitos e oportunidades. § 2. De participar da condução dos assuntos públicos, diretamente ou por meio de representantes livremente ­eleitos. § 3. De votar e ser eleito em eleições periódicas, autên­ticas, realizadas por sufrágio universal e igualitário e po­r voto secreto, que garantam a livre expressão da vontade dos eleitores. § 4. De ter acesso, em condições gerais de igualdade, às funções públicas de seu país. § 5. A lei pode regular o exercício dos direitos e oportunidades, a que se refere o inciso anterior, exclusivamente por motivo de idade, nacionalidade, residência, idioma, instrução, capacidade civil ou mental, ou condenação, por juiz competentes, em processo penal. Art. 24 Igualdade perante a lei.Todas as pessoas são iguais perante a lei. Por conseguinte, têm direito, sem discriminação alguma, à igual proteção da lei. Art. 25 - Proteção judicial § 1. Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais. § 2. Os Estados Membros comprometem-se. § 3. A assegurar que a autoridade competente prevista pelo sistema legal do Estado decida sobre os direi-


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tos de toda pessoa que interpuser tal recurso. § 4. A desenvolver as possibilidades de recurso ­judicial. § 5. A assegurar o cumprimento, pelas autoridades competentes, de toda decisão em que se tenha considerado procedente o recurso. Capítulo III – Direitos Econômicos, Sociais e Culturais Art. 26 Desenvolvimento progressivo.Os Estados Membros comprometem-se a adotar as providências, tanto no âmbi­to interno, como mediante cooperação internacional, especialmente econômica e técnica, a fim de conseguir progressivamente a plena efetividade dos direitos que decorrem das normas econômicas, sociais e sobre educa­ção, ciência e cultura, constantes da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires, na medida dos recursos disponíveis, por via legislativa ou por outros meios apropriados. Capítulo IV – Suspensão de Garantias, Interpretação e Aplicação Art. 27 - Suspensão de garantias § 1. Em caso de guerra, de perigo público, ou de outra emergência que ameace a independência ou segurança do Estado Membros, este poderá adotar as disposições que, na medida e pelo tempo estritamente limitados às exigências da situação, suspendam as obrigações contraídas em virtude desta Convenção, desde que tais disposições não sejam incompatíveis com as demais obrigações que lhe impõe o Direito Internacional e não encerrem discriminação alguma fundada em motivos de raça, cor, sexo,, idioma, religião ou origem social. § 2. A disposição precedente não autoriza a suspensão dos direitos determinados nos seguintes artigos: 3º (direito ao reconhecimento da personalidade jurídica), 4º (direito à vida), 5º (direito à integridade pessoal), 6º (proibição da escravidão e da servidão), 9º (princípio da legalidade e da retroatividade), 12 (liberdade de cons­ciência e religião), 17 (proteção da família), 18 (direito ao nome), 19 (direitos da criança), 20 (direito à nacionalidade) e 23 (direitos políticos), nem das garantias indis­pensáveis para a proteção de tais direitos. § 3. Todo Estado Membros no presente Pacto que ­fizer uso do direito de suspensão deverá comunicar imediatamente aos outros Estados Membros na presente Convenção, por intermédio do Secretário Geral da Orga­nização dos Estados Americanos, as disposições cuja aplicação haja suspendido, os motivos determinantes da suspensão e a data em que haja dado por determinada tal suspensão. Art. 28 - Cláusula federal § 1. Quando se tratar de um Estado Membro constituído como Estado federal, o governo nacional do aludido Estado Membro cumprirá todas as disposições da presente Convenção, relacionadas com as matérias sobre as quais exerce competência legislativa e judicial. § 2. No tocante às disposições relativas às matérias que correspondem à competência das entidades competentes da federação, o governo nacional deve tomar imedia­tamente as medidas pertinentes, em conformidade com sua Constituição e com suas leis, a fim de que as autoridades competentes das referidas entidades possam adotar as disposições cabíveis para o cumprimento ­desta Convenção. § 3. Quando dois ou mais Estados Membros decidirem constituir entre eles uma federação ou outro tipo de associação, diligenciarão no sentido de que o pacto comunitário respectivo contenha as disposições necessárias para que continuem sendo efetivas no novo ­Estado, assim organizado, as normas da presente Convenção. Art. 29 Normas de interpretação.Nenhuma disposição da presente Convenção pode ser interpretada no sentido de: § 1. Permitir a qualquer dos Estados Membros, grupo ou indivíduo, suprimir o gozo e o exercício dos direitos e liberdades reconhecidos na Convenção ou limitá-los em maior medida do que a nela prevista. § 2. Limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade que possam ser reconhecidos em virtude de leis de qualquer dos Estados Membros ou em virtude de Convenções em que seja parte um dos referidos Estados; § 3. Excluir outros direitos e garantias que são inerentes ao ser humano ou que decorrem da forma democrática representativa de governo; § 4. Excluir ou limitar o efeito que possam produzir a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e outros atos internacionais da mesma natureza. Art. 30 Alcance das restrições.As restrições permitidas, de acordo com esta Convenção, ao gozo e exercício dos direitos e liberdades nela reconhecidos, não podem ser aplicadas senão de acordo com leis que forem promulgadas por motivo de interesse geral e com o propósito para o qual houverem sido estabelecidas.


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Art. 31 Reconhecimento de outros direitos.Poderão ser incluí­dos, no regime de proteção desta Convenção, outros direitos e liberdades que forem reconhecidos de acordo com os processos estabelecidos nos arts. 69 e 70. Capítulo V – Deveres das Pessoas Art. 32 - Correlação entre deveres e direitos § 1.Toda pessoa tem deveres para com a família, a comunidade e a humanidade. § 2. Os direitos de cada pessoa são limitados pelos direitos dos demais, pela segurança de todos e pelas justas exigências do bem comum, em uma sociedade demo­crática. PARTE II – MEIOS DE PROTEÇÃO Capítulo VI – Órgãos Competente Art. 33 São competentes para conhecer de assuntos relacionados com o cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados Membros nesta Convenção: § 1. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos, doravante denominada a Comissão; e § 2. A Corte Interamericana de Direitos Humanos, doravante denominada a Corte. Capítulo VII – Comissão Interamericana de Direitos Humanos Seção 1 – Organização Art. 34 A Comissão Interamericana de Direitos Humanos compor-se-á de sete membros, que deverão ser pessoas de alta autoridade moral e de reconhecido saber em matéria de Direitos Humanos. Art. 35 A Comissão representa todos os Membros da Organização dos Estados Americanos. Art. 36 § 1. Os membros da Comissão serão eleitos a título pessoal, pela Assembléia Geral da Organização, a partir de uma lista de candidatos propostos pelos governos dos Estados-membros. § 2. Cada um dos referidos governos pode propor até três candidatos, nacionais do Estado que os propuser ou de qualquer outro Estado-membro da Organização dos Estados Americanos. Quando for proposta uma lista de três candidatos, pelo menos um deles deverá ser nacional de Estado diferente do proponente. Art. 37 § 1. Os membros da Comissão serão eleitos por quatro anos e só poderão ser reeleitos uma vez, porém o mandato de três dos membros designados na primeira eleição expirará ao cabo de dois anos. Logo depois da referida eleição, serão determinados por sorteio, na Assembléia Geral, os nomes desses três membros. § 2. Não pode fazer parte da Comissão mais de um nacional de um mesmo país. Art. 38 As vagas que ocorrerem na Comissão, que não se devam à expiração normal do mandato, serão preenchidas pelo Conselho Permanente da Organização, de ­acordo com o que dispuser o Estatuto da Comissão. Art. 39 A Comissão elaborará seu estatuto e submetê-lo-á à aprovação da Assembléia Geral e expedirá seu próprio Regulamento. Art. 40 Os serviços da Secretaria da Comissão devem ser desempenhados pela unidade funcional especializada que faz parte da Secretaria Geral da Organização e deve dispor dos recursos necessários para cumprir as tarefas que lhe forem confiadas pela Comissão. Seção 2 – Funções Art. 41 A Comissão tem a função principal de promover a observância e a defesa dos Direitos Humanos e, no exercício de seu mandato, tem as seguintes funções e atribuições: § 1. Estimular a consciência dos direitos humanos nos povos da América. § 2. Formular recomendações aos governos dos Estados Membros, quando considerar conveniente, no sentido de que adotem medidas progressivas em prol dos direi­tos humanos no âmbito de suas leis internas e seus preceitos constitucionais, bem como disposições apropriadas para promover o devido respeito a esses direitos.


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§ 3. Preparar estudos ou relatórios que considerar convenientes para o desempenho de suas funções. § 4. Solicitar aos governos dos Estados Membros que lhe proporcionem informações sobre as medidas que adotarem em matéria de direitos humano. § 5. Atender às consultas que, por meio da Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos, lhe formularem os Estados Membros sobre questões relacionadas com os direitos humanos e, dentro de suas possibilida­des, prestar-lhes o assessoramento que lhes solicitarem. § 6. Atuar com respeito às petições e outras comunicações, no exercício de sua autoridades, de conformidade com o disposto nos “arts. 44 a 51” desta Convenção. § 7. Apresentar um relatório anual à Assembléia ­Geral da Organização dos Estados Americanos. Art. 42 Os Estados Membros devem submeter à Comissão cópia dos relatórios e estudos que, em seus respectivos campos, submetem anualmente às Comissões Executivas do Conselho Interamericano Econômico e Social e do Conselho Interamericano de Educação, Ciência e Cultura, a fim de que aquela zele para que se promovam os direitos decorrentes das normas econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura, constantes da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires. Art. 43 Os Estados Membros obrigam-se a proporcionar à Comissão as informações que esta lhes solicitar sobre a maneira pela qual seu direito interno assegura a aplicação efetiva de quaisquer disposições desta Convenção. Seção 3 – Competência Art. 44 Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidades não governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados Membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado Membro. Art. 45 § 1. Todo Estado Membro pode, no momento do depó­sito do seu instrumento de ratificação desta Convenção, ou de adesão a ela, ou em qualquer momento posterior, declarar que reconhece a competência da Comissão para receber e examinar as comunicações em que um Estado Membro alegue haver outro Estado Membro incorrido em violações dos Direitos Humanos estabelecidos nesta Convenção. § 2. As comunicações feitas em virtude deste artigo só podem, ser admitidas e examinadas se forem apresentadas por um Estado Membro que haja feito uma decla­ração pela qual reconheça a referida competência da Comissão. A Comissão não admitirá nenhuma comunicação contra um Estado Membro que não haja feito tal declaração. § 3. As declarações sobre reconhecimento de competência podem ser feitas para que esta vigore por tempo indefinido, por período determinado ou para casos específicos. § 4. As declarações serão depositadas na Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos, a qual encaminhará cópia das mesmas aos Estados Membros da referida Organização. Art. 46 § 1. Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os “arts. 44 ou 45” seja admitida pela Comissão será necessário: a) Que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de Direito Internacional geralmente reconhecidos. b) Que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva. c) Que a matéria da petição ou comunicação não esteja pendente de outro processo de solução internacional. d) Que, no caso do “art. 44”, a petição contenha o nome, a nacionalidade, a profissão, o domicílio e a assina­tura da pessoa ou pessoas ou do representante legal da entidade que submeter a petição. § 2. As disposições das alíneas “a” e “b” do inciso 1 deste artigo não se aplicarão quando: a) Não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenham sido violados; b) Não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los; e c) Houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos. Art. 47 A Comissão declarará inadmissível toda petição ou comunicação apresentada de acordo com os arts. 44 ou 45 quando:


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§ 1. Não preencher algum dos requisitos estabelecidos no art. 46; § 2. Não expuser fatos que caracterizem violação dos direitos garantidos por esta Convenção; § 3. Pela exposição do próprio peticionário ou do Estado, for manifestamente infundada a petição ou comu­nicação ou for evidente sua total; improcedência; ou § 4. For substancialmente reprodução de petição ou comunicação anterior, já examinada pela Comissão ou por outro organismo internacional. Seção 4 – Processo Art. 48 § 1. A Comissão, ao receber uma petição ou comunicação na qual se alegue a violação de qualquer dos direitos consagrados nesta Convenção, procederá da seguinte maneira: a) Se reconhecer a admissibilidade da petição ou comunicação, solicitará informações ao Governo do Estado ao qual pertença a autoridade apontada como responsável pela violação alegada e transcreverá as partes pertinentes da petição ou comunicação. As referidas informações devem ser enviadas dentro de um prazo razoável, fixado pela Comissão ao considerar as circuns­tân­cias de cada caso. b) Recebidas as informações, ou transcorrido o prazo fixado sem que sejam elas recebidas, verificará se existem ou subsistem os motivos da petição ou comunicação. No caso de não existirem ou não subsistirem, mandará arquivar o expediente. c) Poderá também declarar a inadmissibilidade ou a improcedência da petição ou comunicação, com base em informação ou prova supervenientes. d) Se o expediente não houver sido arquivado, e com o fim de comprovar os fatos, a Comissão procederá, com conhecimento das partes, a um exame do assunto exposto na petição ou comunicação. Se for necessário e conve­niente, a Comissão procederá a uma investigação para cuja eficaz realização solicitará, e os Estados ­interessados lhe proporcionarão, todas as facilidades necessárias. e) Poderá pedir aos Estados interessados qualquer infor­mação pertinente e receberá, se isso for solicitado, as exposições verbais ou escritas que apresentarem os interessados; e f) Por-se-á à disposição das partes interessadas, a fim de chegar a uma solução amistosa do assunto, fundada no respeito aos direitos reconhecidos nesta Convenção. g) Entretanto, em casos graves e urgentes, pode ser realizada uma investigação, mediante prévio consentimento do Estado em cujo território se alegue houver sido cometida a violação, tão somente com a apresentação de uma petição ou comunicação que reúna todos os requisitos formais de admissibilidade. Art. 49 Se se houver chegado a uma solução amistosa de acordo com as disposições do inciso 1, “f”, do art. 48, a Comis­são redigirá um relatório que será encaminhado ao peticionário e os Estados Membros nesta Convenção e posteriormente transmitido, para sua publicação, ao Secretário Geral da Organização dos Estados Americanos. O referido relatório conterá uma breve exposição dos fatos e da solução alcançada. Se qualquer das partes no caso o solicitar, ser-lhe-á proporcionada a mais ampla informação possível. Art. 50 § 1. Se não se chegar a uma solução, e dentro do prazo que for fixado pelo Estatuto da Comissão, esta redigirá um relatório o qual exporá os fatos e suas conclusões. Se o relatório não representar, no todo ou em parte, o acordo unânime dos membros da Comissão, qualquer deles poderá agregar ao referido relatório seu voto em separado. Também se agregarão ao relatório as exposições verbais ou escritas que houverem sido feitas pelos interessados em virtude do inciso 1, “e”, do art. 48. § 2. O relatório será encaminhado aos Estados interessados, aos quais não será facultado publicá-lo. § 3. Ao encaminhar o relatório, a Comissão pode formu­lar as proposições e recomendações que julgar adequadas. Art. 51 § 1. Se no prazo de três meses, a partir da remessa aos Estados interessados do relatório da Comissão, o assunto não houver sido solucionado ou submetido à decisão da Corte pela Comissão ou pelo Estado interessado, aceitan­do sua competência, a Comissão poderá emitir, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, sua opinião e conclusões sobre a questão submetida à sua ­consideração. a) A Comissão fará as recomendações pertinentes e fixará um prazo dentro do qual o Estado deve tomar as medidas que lhe competir para remediar a situação exami­nada. b) Transcorrido o prazo fixado, a Comissão decidirá, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, se o Estado tomou ou não as medidas adequadas e se publica ou não seu relatório.


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Capítulo VIII – Corte Interamericana de Direitos Humanos Seção 1 – Organização Art. 52 § 1. A Corte compor-se-á de sete juízes, nacionais dos Estados Membros da Organização, eleitos a título pessoal dentre juristas da mais alta autoridade moral, de reconhecida competência em matéria de direitos humanos, que reúnam as condições requeridas para o exercício das mais elevadas funções judiciais, de acordo com a lei do Estado do qual sejam nacionais, ou do Estado que os propuser como candidatos. § 2. Não deve haver dois juízes da nacionalidade. Art. 53 § 1. Os juízes da Corte serão eleitos, em votação secre­ta e pelo voto da maioria absoluta dos Estados Membros na Convenção, na Assembléia Geral da Organização, a partir de uma lista de candidatos propostos pelos mesmos Estados. § 2. Cada um dos Estados Membros pode propor até três candidatos nacionais do Estado que os propuser ou de qualquer outro Estado-membro da organização dos Estados Americanos. Quando se propuser uma lista de três candidatos, pelo menos um deles deverá ser nacional dos Estado diferente do proponente. Art. 54 § 1. Os juízes da Corte serão eleitos por um período de seis anos e só poderão ser reeleitos uma vez. O mandato de três dos juízes designados na primeira eleição expirará ao cabo de três anos. Imediatamente depois da referida eleição, determinar-se-ão por sorteio, na Assembléia Geral, os nomes desses três juízes. § 2. O juiz eleito para substituir outro, cujo mandato não haja expirado, completará o período deste. § 3. Os juízes permanecerão em suas funções até o término dos seus mandatos. Entretanto, continuarão funcionando nos casos de que já houverem tomado conhecimento e que encontrem em fase de sentença e, para tais efeitos, não serão substituídos pelos novos juízes eleitos. Art. 55 § 1. O juiz, que for nacional de algum dos Estados Membros em caso submetido à Corte, conservará o seu direito de conhecer mesmo. § 2. Se um dos juízes chamados a conhecer do caso for de nacionalidade de um dos Estados Membros, outro Estado Membro no caso poderá designar uma pessoa de sua escolha para integrar a Corte, na qualidade de juiz ad hoc. § 3. Se, dentre os juízes chamados a conhecer do caso, nenhum dor da nacionalidade dos Estados Membros, cada um destes poderá designar um juiz ad hoc. § 4. O juiz ad hoc deve reunir os requisitos indicados no “art. 52”. § 5. Se vários Estados Membros na Convenção tiverem o mesmo interesse no caso, serão considerados como uma só parte, para os fins das disposições anteriores. Em caso de dúvida, a Corte decidirá. Art. 56 O quorum para as deliberações da Corte é constituído por cinco juízes. Art. 57 A Comissão comparecerá em todos os casos perante a Corte. Art. 58 § 1. A Corte terá sua sede no lugar que for determinado, na Assembléia Geral da Organização, pelos Estados Membros na Convenção, mas poderá realizar reuniões no território de qualquer Estado Membro da Organização dos Estados Americanos em que considerar conveniente, pela maioria dos seus membros e mediante prévia aquiescência do Estado respectivo. Os Estados Membros na Convenção podem, na Assembléia Geral, por dois terços dos seus votos, mudar a sede da Corte. § 2. A Corte Designará seu Secretário. § 3. O Secretário residirá na sede da Corte e deverá assistir às reuniões que ela realizar for da mesma. Art. 59 A Secretaria da Corte será por esta estabelecida e funcionará sob a direção do Secretário Geral da Organização em tudo o que não for incompatível com a independência da Corte. Seus funcionários serão nomeados pelo Secretário Geral da Organização, em consulta com o Secretário da Corte. Art. 60 A Corte elaborará seu Estatuto e submetê-lo-á à aprovação da Assembléia Geral e expedirá seu Regimento. Seção 2 – Competência e funções Art. 61 § 1. Somente os Estados Membros e a Comissão têm direito de submeter um caso à decisão da Corte.


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§ 2. Para que a Corte possa conhecer de qualquer caso, é necessário que sejam esgotados os processos previstos nos “arts. 48 a 50”. Art. 62 § 1. Todo Estado Membro pode, no momento do depó­sito do seu instrumento de ratificação desta Convenção ou de adesão a ela, ou em qualquer momento posterior, declarar que reconhece como obrigatória, de pleno direi­to e sem convenção especial, a competência da Corte em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação desta Convenção. § 2. A declaração pode ser feita incondicionalmente, ou sob condição de reciprocidade, por prazo determinado ou para casos específicos. Deverá ser apresentada ao Secretário Geral da Organização, que encaminhará ­cópias da mesma a outros Estados-membros da Organização e ao Secretário da Corte. § 3. A Corte tem competência para conhecer de qualquer caso, relativo à interpretação e aplicação das dispo­sições desta Convenção, que lhe seja submetido, desde que os Estados Membros no caso tenham reconhecido ou reconheçam a referida competência, seja por declaração especial, como prevêem os incisos anteriores, sejas por convenção especial. Art. 63 § 1. Quando decidir que houve a violação de um direito ou liberdade protegidos nesta Convenção, a Corte determinará que se assegure ao prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade violados. Determinará também, se isso for procedente , que sejam reparadas as conseqüên­cias da medida ou situação que haja configurado a viola­ção desses direitos, bem como o pagamento de indenização justa à parte lesada. § 2.Em casos de extrema gravidade e urgência, e quando se fizer necessário evitar danos irreparáveis às pessoas, a Corte, nos assuntos de que estiver conhecendo, poderá tomar as medida provisórias que considerar pertinentes. Se se tratar de assuntos que ainda não estiverem submetidos aos seu conhecimento, poderá atuar a pedido da Comissão. Art. 64 § 1. Os Estados Membros da Organização poderão consultar a Corte sobre a interpretação desta Convenção ou de outros tratados concernentes à proteção dos diretos humanos nos Estados americanos, Também poderão consultá-la, no que lhes compete, os órgãos enumerados no capítulo X da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires. § 2. A Corte, a pedido de um Estado Membro da Orga­nização, poderá emitir pareceres sobre a compatibilidade entre qualquer de suas leis internas e os mencionados instrumentos internacionais. Art. 65 A Corte submeterá à consideração da Assembléia Geral da Organização, em cada período ordinário de sessões, um relatório sobre as suas atividades no ano anterior. De maneira especial, e com as recomendações pertinentes, indicará os casos em que um Estado não tenha dado cumprimento a suas sentenças. Seção 3 – Processo Art. 66 § 1. A sentença da Corte dever ser fundamentada. § 2. Se a sentença não expressar no todo ou em parte a opinião unânime dos juízes, qualquer deles terá direito a que se agregue à sentença o seu voto dissidente ou individual. Art. 67 A sentença da Corte será definitiva e inapelável. Em caso de divergência sobre o sentido ou alcance da sentença, a Corte interpretá-la-á, a pedido de qualquer das parte, desde que o pedido seja apresentado dentro de noventa dias a partir da data da notificação da sentença. Art. 68 § 1. Os Estados Membros na Convenção comprometem-se a cumprir a decisão da Corte em todo caso em que forem partes. § 2. A parte da sentença que determinar indenização compensatória poderá ser executada no país respectivo pelo processo interno vigente para a execução de sentenças contra o Estado. Art. 69 A sentença da Corte deve ser notificada às partes no caso e transmitida aos Estados Membros na Convenção. Capítulo IX – Disposições Comuns Art. 70 § 1. Os juízes da Corte e os membros da Comissão gozam, desde o momento da eleição e enquanto durar o seu mandato, das imunidades reconhecidas aos agentes diplomáticos pelo Direito Internacional. Durante o


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exercício dos seus cargos gozam, além disso, dos privilégios diplomáticos necessários para o desempenho de suas funções. § 2. Não se poderá exigir responsabilidade em tempo algum dos juízes da Corte, nem dos membros da ­Comissão, por votos e opiniões emitidos no exercício de suas ­funções. Art. 71 Os cargos de juiz da Corte ou de membro da Comissão são incompatíveis com outras atividades que possam afetar sua independência ou imparcialidade, conforme o que for determinado nos respectivos Estatutos.] Art. 72 Os juízes da Corte e os membros da Comissão perceberão honorários e despesas de viagem na forma e nas condições que determinarem os seus Estatutos, levando em conta a importância e independência de suas funções. Tais honorários e despesas de viagem serão fixados no orçamento-programa da Organização dos Estados Americanos, no qual devem ser incluídas, além disso, as despesas da Corte e da sua Secretaria. Para tais efeitos, a Corte elaborará o seu próprio projeto de orçamento e submetê-lo-á à aprovação da Assembléia Geral, por intermédio da Secretaria Geral. Esta última não poderá nele introduzir modificações. Art. 73 Somente por solicitação da Comissão ou da Corte, conforme o caso, cabe à Assembléia Geral da Organização resolver sobre as sanções aplicáveis aos membros da Comissão ou aos juízes da Corte que incorrerem nos casos previstos nos respectivos Estatutos. Para expedir uma resolução, será necessária maioria de dois terços dos votos dos Estados-membros da Organização, no caso dos membros da Comissão; e, além disso, dois terços dos votos dos Estados Membros na Convenção, se se tratar dos juízes da Corte. PARTE III – DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Capítulo X – Assinatura, Ratificação, Reserva, Emenda, Protocolo e Denúncia Art. 74 § 1. Esta Convenção está aberta à assinatura e à ratificação de todos os Estados Membros da Organização dos Estados Americanos. § 2. A ratificação desta Convenção ou a adesão a ela efetuar-se-á mediante depósito de um instrumento de ratificação ou adesão na Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos. Esta Convenção entrará em vigor logo que onze Estados houverem depositado os seus respectivos instrumentos de ratificação ou de adesão. Com referência a qualquer outro Estado que a ratificar ou que a ela aderir ulteriormente, a Convenção entrará em vigor na data do depósito do seu instrumento de ratificação ou adesão. § 3. O Secretário Geral comunicará todos os Estados-membros da Organização sobre a entrada em vigor da Convenção. Art. 75 Esta Convenção só pode ser objeto de reservas em conformidade com as disposições da Convenção de ­Viena sobre o Direito dos Tratados, assinada em 23 de maio de 1969. Art. 76 § 1. Qualquer Estado Membro, diretamente, e a Comissão e a Corte, por intermédio do Secretário Geral, podem submeter à Assembléia Geral, para o que julgarem conveniente, proposta de emendas a esta Convenção. § 2. Tais emendas entrarão em vigor para os Estados que as ratificarem, na data em que houver sido depositado o respectivo instrumento de ratificação, por dois terços dos Estados Membros nesta Convenção. Quanto aos outros Estados Membros, entrarão em vigor na data em que eles depositarem os seus respectivos instrumentos de ­ratificação. Art. 77 § 1. De acordo com a faculdade estabelecida no “art. 31”, qualquer Estado Membro e a Comissão podem subme­ter à consideração dos Estados Membros reunidos por ocasião da Assembléia Geral projetos de Protocolos adicionais a esta Convenção, com a finalidade de incluir progressivamente, no regime de proteção da mesma, outros direitos e liberdades. § 2. Cada Protocolo deve estabelecer as modalidades de sua entrada em vigor e será aplicado somente entre os Estados Membros no mesmo. Art. 78 § 1. Os Estados Membros poderão denunciar esta Convenção depois de expirado o prazo de cinco anos, a partir da data em vigor da mesma e mediante aviso prévio de um ano, notificando o Secretário Geral da Organização, o qual deve informar as outras partes. § 2. Tal denúncia não terá o efeito de desligar o Estado Membro interessado das obrigações contidas nesta


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Convenção, no que diz respeito a qualquer ato que, podendo constituir violação dessas obrigações, houver sido cometido por ele anteriormente à data na qual a denúncia produzir efeito. Capítulo XI – Disposições Transitórias Seção 1 – Comissão Interamericana de Direitos Humanos Art. 79 Ao entrar em vigor esta Convenção, o Secretário Geral pedirá por escrito a cada Estado Membro da Organização que apresente, dentro de um prazo de noventa dias, seus candidatos a membro da Comissão Interamericana de Direitos Humanos. O Secretário Geral preparará uma lista por ordem alfabética dos candidatos apresentados e a encaminhará aos Estados-membros da Organização, pelo menos trinta dias antes da Assembléia Geral seguinte. Art. 80 A eleição dos membros da Comissão far-se-á dentre os candidatos que figurem na lista a que se refere o “art. 79”, por votação secreta da Assembléia Geral, e serão declarados eleitos os candidatos que obtiverem maior número de votos e a maioria absoluta dos votos dos representantes dos Estados Membros. Se, para eleger todos os membros da Comissão, for necessário realizar várias votações, serão eliminados sucessivamente, na forma que for determinada pela Assembléia Geral, os candidatos que receberem maior número de votos. Seção 2 – Corte Interamericana de Direitos Humanos Art. 81 Ao entrar em vigor esta Convenção, o Secretário Geral pedirá a cada Estado Membro que apresente, dentro de um prazo de noventa dias, seus candidatos a juiz da Corte Interamericana de Direitos Humanos. O Secretário ­Geral preparará uma lista por ordem alfabética dos candidatos apresentados e a encaminhará aos Estados Membros pelo menos trinta dias antes da Assembléia Geral seguinte. Art. 82 A eleição dos juízes da Corte far-se-á dentre os candidatos que figurem na lista a que se refere o art. 81, por votação secreta dos Estados Membros, na Assembléia Geral, e serão declarados eleitos os candidatos que obtiverem o maior número de votos e a maioria absoluta dos votos dos representantes dos Estados Membros. Se, para eleger todos os juízes da Corte, for necessário realizar várias votações, serão eliminados sucessivamente, na forma que for determinada pelos Estados Membros, os candidatos que receberem menor número de votos. III.1.4. DECLARAÇÃO AMERICANA DE DIREITOS E DEVERES DO HOMEM (1948) Resolução XXX, Ata Final, aprovada na IX Conferência Internacional Americana, em Bogotá, em abril de 1948 . A IX Conferência Internacional Americana, Considerando: Que os povos americanos dignificaram a pessoa humana e que suas Constituições nacionais reconhecem que as instituições jurídicas e políticas, que regem a vida em sociedade, têm como finalidade principal a proteção dos direitos essenciais do homem e a criação de circunstâncias que lhe permitam progredir espiritual e materialmente e alcançar a felicidade. Que, em repetidas ocasiões, os Estados americanos reconheceram que os direitos essenciais do homem não derivam do fato de ser ele cidadão de determinado Estado, mas sim do fato dos direitos terem como base os atributos da pessoa humana. Que a proteção internacional dos direitos do homem deve ser a orientação principal do direito americano em evolução. Que a consagração americana dos direitos essenciais do homem, unida às garantias oferecidas pelo regime interno dos Estados, estabelece o sistema inicial de proteção que os Estados americanos consideram adequado às atuais circunstâncias sociais e jurídicas, não deixando de reconhecer, porém, que deverão fortalecê-lo cada vez mais no terreno internacional, à medida que essas circunstâncias se tornem mais propícias; Resolve adotar a seguinte: Declaração Americana dos Direitos e Deveres do ­Homem Preâmbulo Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos e, como são dotados pela natureza de razão e consciência, devem proceder fraternalmente uns para com os outros. O cumprimento do dever de cada um é exigência do direito de todos. Direitos e deveres integram-se correlativamente em toda a atividade social e política do homem. Se os direitos exaltam a liberdade individual, os deveres exprimem a dignidade dessa liberdade.


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Os deveres de ordem jurídica dependem da existência anterior de outros de ordem moral, que apóiam os primeiros conceitualmente e os fundamentam. É dever do homem servir o espírito com todas as suas faculdades e todos os seus recursos, porque o espírito é a finalidade suprema da existência humana e a sua máxi­ma categoria. É dever do homem exercer, manter e estimular a cultura por todos os meios ao seu alcance, porque a cultura é a mais elevada expressão social e histórica do espírito. E, visto que a moral e as boas maneiras constituem a mais nobre manifestação da cultura, é dever de todo homem acatar-lhe os princípios. CAPÍTULO I – Direitos Art. 1º Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança de sus pessoa. Art. 2º Todas as pessoas são iguais perante a lei e têm os direi­tos e deveres consagrados nesta Declaração, sem distinção de raça, língua, crença, ou qualquer outra. Art. 3º Toda pessoa tem o direito de professar livremente uma crença religiosa e de manifestá-la e praticá-la pública e particularmente. Art. 4º Toda pessoa tem o direito à liberdade de investigação, de opinião e de expressão e difusão do pensamento, por qualquer meio. Art. 5º Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra os ataques abusivos à sua honra, à sua reputação e à sua vida particular e familiar. Art. 6º Toda pessoa tem direito a constituir família, elemento fundamental da sociedade e a receber proteção para ela. Art. 7º Toda mulher em estado de gravidez ou em época de lactação, assim como toda criança, têm direito à proteção, cuidados e auxílios especiais. Art. 8º Toda pessoa tem direito de fixar sua residência no território do Estado de que é nacional, de transitar por ele livremente e de não abandoná-lo senão por sua própria vontade. Art. 9º Toda pessoa tem direito à inviolabilidade do seu domi­cílio. Art. 10 Toda pessoa tem direito à inviolabilidade e circulação da sua correspondência. Art. 11 Toda pessoa tem direito a que sua saúde seja resguardada por medidas sanitárias e sociais relativas à alimentação, roupas, habitação e cuidados médicos correspondentes ao nível permitido pelos recursos públicos e os da coletividade. Art. 12 Toda pessoa tem direito à educação, que deve inspirar-se nos princípios de liberdade, moralidade e solidariedade humana.Tem, outrossim, direito a que, por meio dessa educação, lhe seja proporcionado o preparo para subsistir de uma maneira digna, para melhorar o seu nível de vida e para poder ser útil à sociedade.O direito à educação compreende o de igualdade de oportunidade em todos os casos, de acordo com os dons naturais, os méritos e o desejo de aproveitar os recursos que possam proporcionar a coletividade e o Estado. Toda pessoa tem o direito de que lhe seja ministrada gratuitamente pelo menos, a instrução primária. Art. 13 Toda pessoa tem direito de tomar parte na vida cultural da coletividade, de gozar das artes e de desfrutar dos benefícios resultantes do progresso intelectual e, especialmente das descobertas científicas.Tem o direito, outros­sim, de ser protegida em seus interesses morais e materiais, no que se refere às invenções, obras literárias, científicas ou artísticas de sua autoria. Art. 14º Toda pessoa tem direito ao trabalho em condições dignas e o direito de seguir livremente sua vocação, na medida em que for permitido pelas oportunidades de emprego existentes. Toda pessoa que trabalha tem o direito de receber uma remuneração que, em relação à sua capacidade de trabalho e habilidade, lhe garanta um nível de vida conveniente para si mesma e para sua família.


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Art. 15 Toda pessoa tem direito ao descanso, ao recreio honesto e à oportunidade de aproveitar utilmente o seu tempo livre em benefício de seu melhoramento espiri­tual, cultural e físico. Art. 16 Toda pessoa tem direito à previdência social, de modo a ficar protegida contra as conseqüências do desemprego, da velhice e da incapacidade que, provenientes de qualquer causa alheia à sua vontade, a impossibilitem física ou mentalmente de obter meios de subsistência. Art. 17 Toda pessoa tem direito a ser reconhecida, seja onde for, como pessoa com direitos e obrigações, e a gozar dos direitos civis fundamentais. Art. 18 Toda pessoa pode recorrer aos tribunais para fazer respeitar os seus direitos. Deve poder contar, outrossim, com processo simples e breve, mediante o qual a justiça a proteja contra atos de autoridade que violem, em seu prejuízo, qualquer dos direitos fundamentais consagrados constitucionalmente. Art. 19 Toda pessoa tem direito à nacionalidade que legalmente lhe corresponda, podendo mudá-la, se assim o desejar, pela de qualquer outro país que estiver disposta a concedê-la. Art. 20 Toda pessoa, legalmente capacitada, tem o direito de tomar parte no governo do seu país, quer diretamente, quer através de seus representantes, e de participar das eleições, que se processarão por voto secreto, de uma maneira genuína, periódica e livre. Art. 21 Toda pessoa tem o direito de se reunir pacificamente com outras, em manifestação pública, ou em assembléia transitória, em relação com seus interesses comuns, de qualquer natureza que sejam. Art. 22 Toda pessoa tem o direito de se associar com outras a fim de promover, exercer e proteger os seus interesses legítimos, de ordem política, econômica, religiosa, social, cultural, profissional, sindical ou de qualquer outra natureza. Art. 23 Toda pessoa tem direito à propriedade particular correspondente às necessidades essenciais de uma vida decente, e que contribua a manter a dignidade da pessoa e do lar. Art. 24 Toda pessoa tem o direito de apresentar petições respeitosas a qualquer autoridade competente, quer por motivo de interesse geral, quer de interesse particular, assim como o de obter uma solução rápida. Art. 25 Ninguém pode ser privado da sua liberdade, a não ser nos casos previstos pelas leis e segundo as praxes esta­belecidas pelas leis já existentes. Ninguém pode ser preso por deixar de cumprir obrigações de natureza claramente civil. Todo indivíduo, que tenha sido privado da sua liberdade, tem o direito de que o juiz verifique sem demora a legalidade da medida, e de que o julgue sem protelação injustificada, ou, no caso contrário, de ser posto em liberdade. Tem também direito a um tratamento humano durante o tempo em que o privarem da sua liberdade. Art. 26 Parte-se do princípio de que todo acusado é inocente, até que se prove sua culpabilidade. Toda pessoa acusada de um delito tem direito de ser ouvida em uma forma imparcial e pública, de ser julgada por tribunais já estabelecidos de acordo com leis preexistentes, e de que se lhe não inflijam penas cruéis, infamantes ou inusitadas. Art. 27 Toda pessoa tem o direito de procurar e receber asilo em território estrangeiro, em caso de perseguição que não seja motivada por delitos de direito comum, e de acordo com a legislação de cada país e com as convenções internacionais. Art. 28 Os direitos do homem estão limitados pelos direitos do próximo, pela segurança de todos e pelas justas exigências do bem – estar geral e do desenvolvimento democrático. CAPÍTULO SEGUNDO Deveres Art. 29


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O indivíduo tem o dever de conviver com os demais, de maneira que todos e cada um possam formar e desenvolver integralmente a sua personalidade. Art. 30 Toda pessoa tem o dever de auxiliar, alimentar, ­educar e amparar os seus filhos menores de idade, e os filhos têm o dever de honrar sempre os seus pais e de auxiliar, alimentar e amparar sempre que precisarem. Art. 31 Toda pessoa tem o dever de adquirir, pelo menos, a instrução primária. Art. 32 Toda pessoa tem o dever de votar nas eleições populares do país de que for nacional, quando estiver legalmente habilitada para isso. Art. 33 Toda pessoa tem o dever de obedecer à Lei e aos demais mandamentos legítimos das autoridades do país onde se encontrar. Art. 34 Toda pessoa devidamente habilitada tem o dever de prestar os serviços civis e militares que a pátria exija para a sua defesa e conservação, e , no caso de calamidade pública, os serviços civis que estiverem dentro de suas possibilidades. Da mesma forma tem o dever de desempenhar os cargos de eleição popular de que for incumbida no Estado de que for nacional. Art. 35 Toda pessoa está obrigada a cooperar com o Estado e com a coletividade na assistência e previdência sociais, de acordo com as suas possibilidades e com as circunstâncias. Art. 36 Toda pessoa tem o dever de pagar os impostos estabelecidos pela lei para a manutenção dos serviços públicos. Art. 37 Toda pessoa tem o dever de trabalhar, dentro das suas capacidades e possibilidades, a fim de obter os recursos para a sua subsistência ou em benefício da coletividade. Art. 38 Todo o estrangeiro tem o dever de se abster de tomar parte nas atividades políticas que, de acordo com a lei, sejam privativas dos cidadãos do Estado onde se ­encontrar.

III.1.5.

DECLARAÇÃO MODELO DEMOCRÁTICA (2003)

CENTRO-AMERICANO

DE

SEGURANÇA

(Aprovada na terceira sessão plenária realizada em 28 de outubro de 2003) A CONFERÊNCIA ESPECIAL SOBRE SEGURANÇA, reunida na Cidade do México em 27 e 28 de outubro de 2003, TENDO VISTO o relatório sobre “Contribuições e realizações do Sistema de Integração Centro-Americana no campo da segurança democrática que transcende o plano hemisférico” (CES/INF.1/03) e a contribuição do Tratado Quadro de Segurança Democrática na América Central de 1995 à nova visão da segurança hemisférica e a seu enfoque multidimensional; CONSIDERANDO os grandes avanços alcançados pela Comissão de Segurança da América Central na implementação do Modelo Centro-Americano de Segurança Democrática; TENDO PRESENTE o diálogo frutífero dos Chefes de Delegação durante a Conferência Especial sobre Segu­rança, a qual terá impacto fundamental no Hemisfério, DECLARA: Que destaca as contribuições substantivas do Sistema da Integração Centro-Americana ao esquema de segurança hemisférica, bem como os avanços alcançados no desenvolvimento integral de seu modelo de segurança democrática. Que insta os Estados centro-americanos a continuarem trabalhando na implementação de seu bem-sucedido Tratado Quadro de Segurança Democrática. Que recomenda à Secretaria-Geral que apóie o desenvolvimento de iniciativas apresentadas pela América Central sobre segurança democrática nessa região que requeiram a assistência da Organização dos Estados Americanos. Que acolhe com satisfação o documento “Contribuições e realizações do Sistema de Integração CentroAmericana no campo da segurança democrática que transcende o plano hemisférico” e solicita que seja incor­ porado como documento oficial da Conferência.


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III.1.6. DECLARAÇÃO SOBRE SEGURANÇA NAS AMÉRICAS (2003) (Aprovada na terceira sessão plenária realizada em 28 de outubro de 2003) Nós, os Estados das Américas representados na Conferência Especial sobre Segurança na Cidade do México, comprometidos com a promoção e fortalecimento da paz e da segurança no Hemisfério: Recordando que a Conferência Interamericana sobre os Problemas da Guerra e da Paz, realizada em Chapultepec, México, em 1945, propôs um esquema para atender às necessidades de segurança das Américas; Tendo presente que o Compromisso de Santiago com a Democracia e a Renovação do Sistema Interamericano de 1991 decidiu iniciar um processo de reflexão conjunta sobre a segurança hemisférica, a partir de uma perspectiva atualizada e integrada, à luz das novas circunstâncias mundiais e regionais; Recordando que a Cúpula das Américas de Santiago encarregou a Organização dos Estados Americanos (OEA), por intermédio da Comissão de Segurança Hemisférica, de “efetuar o seguimento e o aprofunda­mento dos temas relativos a medidas de fomento da confiança e da segurança; analisar o significado, a abrangên­cia e as implicações dos conceitos de segurança internacional no Hemisfério, com o propósito de desenvolver os enfoques comuns mais apropriados que permitam examinar seus diversos aspectos e incluindo o desarmamento e o controle de armas; e identificar as formas de revitalizar e de fortalecer as instituições do Sistema Interamericano relacionadas aos diversos aspectos da segurança hemisférica”, culminando com uma Conferência Especial sobre Segurança no âmbito da OEA; Ressaltando que a Cúpula das Américas de Québec solicitou à Comissão de Segurança Hemisférica da OEA a revisão de todos os temas que se referem aos enfoques comuns sobre a segurança internacional no Hemisfério com vistas a realizar a Conferência Especial sobre Segurança; Considerando que a Declaração de Bridgetown reconhece que as ameaças, preocupações e outros desafios à segurança no Hemisfério são de natureza diversa e alcance multidimensional e que o conceito e enfoque tradicionais devem ser ampliados para abranger ameaças novas e não-tradicionais, que incluem aspectos políticos, econômicos, sociais, de saúde e ambientais; Considerando que nós, os países das Américas, compar­tilhamos raízes históricas, princípios e valores de civilização que nos permitiram consagrar uma ordem jurídica sustentada nas Cartas das Nações Unidas (ONU) e na Carta da OEA; Reconhecendo que nós, os Estados do Hemisfério, enfrentamos tanto ameaças comuns à segurança como novas ameaças, preocupações e outros desafios que, por suas características complexas e profundas, determinaram que a segurança tenha um caráter multidimensional; e Firmemente convencidos de que, em vista das profundas mudanças ocorridas no mundo e nas Américas desde 1945, dispomos de oportunidade única para reafirmar os princípios, valores compartilhados e enfoques comuns sobre os quais se baseiam a paz e a segurança do Hemisfério. Declaramos o seguinte: I. PRINCÍPIOS DA CARTA DAS NAÇÕES UNIDAS E DA CARTA DA OEA 1. Reafirmamos que a segurança no Hemisfério tem como base fundamental o respeito aos princípios consagrados na Carta das Nações Unidas e na Carta da Organização dos Estados Americanos. II. VALORES COMPARTILHADOS E ENFOQUES COMUNS 2. Nossa nova concepção da segurança no Hemisfério é de alcance multidimensional, inclui as ameaças tradicionais e as novas ameaças, preocupações e outros desafios à segurança dos Estados do Hemisfério, incorpora as prioridades de cada Estado, contribui para a consolidação da paz, para o desenvolvimento integral e para a justiça social e baseia-se em valores democráticos, no respeito, promoção e defesa dos direitos humanos, na solidariedade, na cooperação e no respeito à soberania nacional. 3. A paz é um valor e um princípio em si e baseia-se na democracia, na justiça, no respeito aos direitos huma­nos, na solidariedade e no respeito ao Direito Interna­cional. Nossa arquitetura de segurança contribuirá para preservá-la por meio do fortalecimento dos mecanismos de cooperação entre nossos Estados para enfrentar as ameaças tradicionais, as novas ameaças, as preocupações e outros desafios que enfrenta nosso Hemisfério. 4. Afirmamos que nossa cooperação para enfrentar as ameaças tradicionais e as novas ameaças, preocupações e outros desafios à segurança também se fundamenta em valores compartilhados e enfoques comuns reconhecidos no âmbito hemisférico. Entre eles destacam-se os seguintes: a) Cada Estado tem o direito soberano de identificar suas próprias prioridades nacionais de segurança e definir as estratégias, planos e ações para fazer frente às ameaças à sua segurança, em conformidade com seu


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ordenamento jurídico e com pleno respeito do Direito Internacional e das normas e princípios da Carta das Nações Unidas e da Carta da OEA. b) A democracia representativa é uma condição indispensável para a estabilidade, a paz e o desenvolvimento dos Estados do Hemisfério. Em particular, reafirmamos nosso compromisso com a plena observância da Carta Democrática Interamericana, seus valores, princípios e mecanismos. c) O respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, bem como a boa gestão governamental são essenciais para a estabilidade, a paz e o desenvol­vimento político, econômico e social dos Estados do Hemisfério. d) A subordinação constitucional de todas as instituições do Estado à autoridade civil legalmente constituída e o respeito ao Estado de Direito por parte de todas as entidades e setores da sociedade são valores fundamentais e contribuem para a estabilidade e a paz dos Estados do Hemisfério. e) Em nosso Hemisfério, em nossa condição de Estados democráticos comprometidos com os princípios da Carta das Nações Unidas e da Carta da OEA, reafirmamos que o fundamento e razão de ser da segurança são a proteção da pessoa humana. A segurança do Estado e a segurança das pessoas reforçam-se mutuamente. A segu­rança é fortalecida quando aprofundamos sua dimensão humana. As condições de segurança humana melhoram mediante o pleno respeito da dignidade, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais das pessoas, bem como mediante a promoção do desenvolvimento econômico e social, a inclusão social e a educação e o combate à pobreza, às enfermidades e à fome. f) A educação para a paz e a promoção da cultura demo­crática têm um papel destacado no desenvolvimento dos Estados, no fortalecimento da estabilidade e na consolidação de nosso Hemisfério como uma região onde prevalecem o entendimento e o respeito mútuo, o diálogo e a cooperação. g) A justiça social e o desenvolvimento humano são necessários para a estabilidade de cada Estado do Hemis­fério. A promoção das relações de amizade e da cooperação interamericana para o desenvolvimento integral fortalece a segurança dos Estados do Hemisfério. h) Os Estados do Hemisfério reafirmam a importância de melhorar a participação da mulher em todos os esforços de promoção da paz e da segurança, a neces­sidade de aumentar seu papel na adoção de decisões em todos os níveis com relação à prevenção, gestão e solução de conflitos, bem como de incluir uma perspectiva de gênero em todas as políticas, programas e atividades de todos os órgãos interamericanos, organismos, entidades, conferências e processos que tratem de assuntos de segurança hemisférica. i) As ameaças, preocupações e outros desafios à segurança hemisférica são de natureza diversa e alcance multidimensional e o conceito e as abordagens tradicionais devem ampliar-se para englobar ameaças novas e não-tradicionais que abrangem aspectos políticos, econô­micos, sociais, de saúde e ambientais. j) As ameaças tradicionais à segurança e seus mecanismos para enfrentá-las continuam sendo importantes e podem ser de natureza diversa das novas ameaças, preocupações e outros desafios à segurança e aos mecanismos de cooperação para enfrentá-los. k) As novas ameaças, preocupações e outros desafios à segurança hemisférica são problemas intersetoriais que requerem respostas de aspectos múltiplos por parte de diversas organizações nacionais e, em alguns casos, associações entre os governos, o setor privado e a sociedade civil, todos atuando de forma apropriada em conformidade com as normas e princípios democráticos e com as normas constitucionais de cada Estado. Muitas das novas ameaças, preocupações e outros desafios à segurança hemisférica são de natureza transnacional e ­podem requerer uma cooperação hemisférica adequada. l) Os Estados do Hemisfério reconhecem diferentes perspectivas relacionadas com as ameaças e prioridades de sua segurança. A arquitetura de segurança em nosso Hemisfério deverá ser flexível e incluir as particularidades de cada sub-região e de cada Estado. m) A segurança dos Estados do Hemisfério é afetada de forma diferente por ameaças tradicionais e pelas seguin­tes novas ameaças, preocupações e outros desa­fios de natureza diversa: • o terrorismo, o crime organizado transnacional, o problema mundial das drogas, a corrupção, a lavagem de ativos, o tráfico ilícito de armas e as conexões entre eles; • a pobreza extrema e a exclusão social de amplos seto­res da população que também afetam a estabilidade e a democracia. A pobreza extrema solapa a coesão social e vulnera a segurança dos Estados; • os desastres naturais e os de origem humana, o HIV/AIDS e outras doenças, outros riscos à saúde e a deterio­ração do meio ambiente; • o tráfico de seres humanos; • os ataques à segurança cibernética; • a possibilidade de que surja um dano em caso de acidente ou incidente durante o transporte marítimo de materiais potencialmente perigosos, incluindo o petróleo, material radiativo e resíduos tóxicos; • a possibilidade do acesso, posse e uso de armas de destruição em massa e seus sistemas vetores por


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terroristas. Compete aos foros especializados da OEA, interame­ricanos e internacionais desenvolver a cooperação para enfrentar estas novas ameaças, preocupações e outros desafios com base nos instrumentos e mecanismos aplicáveis. n) Os processos de integração sub-regional e regional contribuem para a estabilidade e a segurança no Hemisfério. o) Os acordos e mecanismos de cooperação bilaterais e sub-regionais em matéria de segurança e defesa são elementos essenciais para fortalecer a segurança no Hemisfério. p) A prevenção de conflitos e a solução pacífica de controvérsias entre os Estados são fundamentais para a estabilidade e segurança do Hemisfério. q) Os Estados do Hemisfério reconhecem a importância do diálogo e de outros esforços nacionais para conseguir a solução de situações de conflito interno e alcançar a reconciliação e uma paz justa e duradoura. As insti­tuições e mecanismos internacionais, interamericanos e sub-regionais podem desempenhar, quando o Estado afeta­do o solicitar, um papel valioso em apoio aos esforços nacionais de paz e reconciliação. r) O pleno respeito à integridade do território nacional, à soberania e à independência política de cada Estado da Região constitui base fundamental da convivência pacífica e da segurança no Hemisfério. Reafirmamos o direito imanente de legítima defesa, individual ou coletiva, de todos os Estados e nosso compromisso de nos abster de recorrer ao uso da força ou à ameaça do uso da força contra a integridade territorial ou a independência política de qualquer Estado, ou a qualquer outra forma incompatível com a Carta das Nações Unidas e a Carta da OEA. s) O Hemisfério realizou importantes avanços na manutenção da paz. Para assegurar estes avanços, requerem-se esforços constantes com a finalidade de utilizar eficazmente os meios acordados para prevenir e solucio­nar pacificamente as controvérsias ou conflitos entre Estados, em conformidade com a Carta da OEA e a Carta das Nações Unidas. t) Os Estados do Hemisfério reconhecem a necessidade de dar pronta solução pacífica às controvérsias que ainda subsistem no Hemisfério e comprometem todos os seus esforços para alcançar acordos negociados inspirados na justiça e no pleno respeito ao Direito Internacional e aos tratados vigentes. u) As medidas de fortalecimento da confiança e da segurança e a transparência nas políticas de defesa e segu­rança contribuem para aumentar a estabilidade, salvaguardar a paz e a segurança hemisférica e internacional e consolidar a democracia. v) Reconhecemos a importância e a utilidade que têm para os Estados Partes os instrumentos e acordos intera­mericanos, como o Tratado Interamericano de Assistência Recíproca (TIAR) e o Tratado Americano de Soluções Pacíficas (Pacto de Bogotá), reconhecendo as diferentes perspectivas de segurança e os compromissos dos Estados membros. w) Reiteramos o propósito de conseguir uma efetiva limitação de armamentos convencionais que permita destinar o maior número de recursos ao desenvolvimento econômico e social dos Estados membros. x) A solidariedade dos Estados americanos, expressa por meio da cooperação econômica, técnica, política, jurídica, ambiental, social, de segurança e de defesa, contribui para a estabilidade e a segurança dos Estados e do Hemisfério em seu conjunto. y) A segurança do Hemisfério é afetada pelas ameaças à paz e à segurança mundiais. Além disso, um Hemis­fério estável e seguro é um componente essencial da paz e segurança mundiais. Portanto, os Estados do Hemisfério têm um papel importante a desempenhar na promoção da paz e da estabilidade internacional, especialmente mediante o respeito do Direito Internacional e o apoio aos regimes bilaterais, regionais e multilaterais de desar­mamento e não-proliferação de todas as armas de destruição em massa e controle de armamentos, bem como outros acordos, e às negociações, mecanismos, ­atividades e processos de segurança no âmbito das Nações Unidas. z) Comprometemo-nos a fortalecer o sistema multilateral baseado na Carta das Nações Unidas, na Carta da OEA e no Direito Internacional. Reafirmamos o papel do Conselho de Segurança das Nações Unidas como o órgão que tem a responsabilidade primordial de manter a paz e a segurança internacionais. Também reafirmamos que a OEA, como organismo regional, em conformidade com o capítulo VIII da Carta da ONU, deve envidar todos os esforços possíveis para conseguir a solução pacífica das controvérsias de caráter local e deve cooperar com o Conselho de Segurança das Nações Unidas na manutenção da paz e da segurança interna­ cionais, de acordo com as disposições da Carta das ­Nações Unidas e da Carta da OEA. III. COMPROMISSOS E AÇÕES DE COOPERAÇÃO 5. Reafirmamos que a democracia constitui um direito e um valor compartilhado fundamental, que contribui para a estabilidade, a paz e o desenvolvimento dos Estados do Hemisfério, e sua plena vigência é es-


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sencial para a consolidação do Estado de Direito e o desenvolvimento político, econômico e social dos povos. Promoveremos e defenderemos a democracia por meio da aplicação da Carta da OEA, da Carta Democrática Intera­mericana e do fortalecimento do sistema interamericano de proteção dos direitos humanos. 6. Reiteramos nosso compromisso com o princípio de solução pacífica de controvérsias consagrado na Carta das Nações Unidas e na Carta da OEA. Reafirmamos também nossa decisão de fortalecer a paz no Hemisfério por meio da prevenção de conflitos e da solução pacífica das controvérsias. Continuaremos apoiando os esforços, acordos e mecanismos bilaterais, sub-regionais e regionais para prevenir conflitos e solucionar pacificamente as controvérsias. 7 Comprometemo-nos ademais a apoiar as ações que empreendam os Estados membros envolvidos nas controvérsias que ainda subsistem no Hemisfério, destinadas a alcançar uma solução negociada das mesmas, de modo que o Hemisfério se consolide como região mais estável e segura. Em conseqüência, continuaremos apoian­do os trabalhos da Secretaria-Geral da OEA por intermédio, inter alia, do Fundo de Paz para a Solução de Controvérsias Territoriais, quando as partes o soli­citarem. 8 Fazemos um apelo para a renovada e contínua atenção e o desenvolvimento de instrumentos e estratégias apropriados no âmbito do Sistema Interamericano orientados para o tratamento das preocupações especiais de segurança dos pequenos Estados insulares, como ficou refletido na Declaração de Kingstown sobre a Segurança dos Pequenos Estados Insulares. 9. Afirmamos que o fortalecimento dos acordos e mecanismos bilaterais e sub-regionais de cooperação em matéria de segurança e defesa contribui para a paz e a esta­bilidade política da região e a segurança no Hemisfério. 10. Consideramos que as zonas de paz e cooperação contribuem para a paz, a segurança e a cooperação no Hemisfério, fato pelo qual apoiamos o estabelecimento de zonas de paz nos âmbitos bilateral e sub-regional entre os Estados membros. 11. Afirmamos que a consolidação da primeira zona livre de armas nucleares em uma área densamente povoa­da, por meio do Tratado para a Proscrição das Armas Nucleares na América Latina e no Caribe (Tratado de Tlatelolco) e seus Protocolos constitui uma contribuição substancial para a paz, a segurança e a estabilidade internacionais. 12. Enfatizamos o compromisso dos Estados da ­região com o controle de armamentos, o desarmamento e a não-proliferação de todas as armas de destruição em massa e a plena aplicação, por todos os Estados Partes, da Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção e Armazenamento de Armas Bacteriológicas (Biológicas) e Tóxicas e Sua Destruição, da Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenamento e Uso de Armas Químicas e Sua Destruição e do Tratado de Não-Proliferação de Armas Nucleares. 13. Declaramos nosso objetivo de tornar as Américas uma região livre de armas biológicas e químicas. 14. Preveniremos a proliferação de armas de destruição em massa e seus meios vetores mediante, entre outras ações, o apoio decidido à Agência Internacional de Energia Atômica, incluindo a aplicação universal do sistema de salvaguardas da Agência, e à Organização para a Proibição de Armas Químicas, bem como o estabelecimento de normas nacionais e controles de exportação sobre a transferência de materiais, tecnologia e conhe­cimentos especializados que possam contribuir para a elaboração, produção ou utilização das armas de destrui­ção em massa e seus meios vetores. 15. Referendamos o compromisso de continuar realizando esforços para limitar os gastos militares, mantendo uma capacidade que corresponda a nossas legítimas necessidades de defesa e segurança e promovendo a transparência na aquisição de armamentos. A aplicação contínua de medidas de fortalecimento da confiança e da segurança contribui para a criação de um ambiente propício a esse fim. 16. Reafirmamos que, no âmbito da paz, da cooperação e da estabilidade alcançadas no Hemisfério, cada Estado americano é livre para determinar seus próprios instrumentos para a defesa, incluindo a missão, o ­pessoal e as forças armadas e de segurança pública necessárias para a garantia de sua soberania, bem como aderir aos instrumentos jurídicos correspondentes no âmbito das Carta das Nações Unidas e da Organização dos Estados Americanos. 17. Reiteramos que, como afirmam as Declarações de Santiago e San Salvador e o Consenso de Miami, as medidas de fortalecimento da confiança e da segurança aumentam a transparência e o entendimento entre os Estados do Hemisfério e fortalecem diretamente a estabilidade regional. Afirmamos que a aplicação e o desenvolvimento adicional das medidas de fortalecimento da confiança e da segurança, em conformidade com o ordenamento constitucional de cada Estado, são uma contribuição para a paz no Hemisfério. Incentivaremos a confiança mútua ao implementarmos, conforme cabível, as medidas de fortalecimento da confiança e da segu­ rança identificadas nos instrumentos mencionados e as estabelecidas de acordo com instrumentos bilaterais e multilaterais e outros acordos.


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18. Afirmamos que as Conferências de Ministros da Defesa das Américas e outros foros de consulta em matéria de defesa existentes no Hemisfério constituem um espaço apropriado para promover o conhecimento recíproco, a confiança mútua, o diálogo e a transparência em matéria de defesa. 19. Reafirmamos que as Reuniões de Ministros da Justiça ou de Ministros ou Procuradores-Gerais das Américas (REMJA) e outras reuniões de autoridades na área da justiça penal constituem foros importantes e efica­zes para a promoção e o fortalecimento do entendimento mútuo, da confiança, do diálogo e da cooperação na formulação de políticas em matéria de justiça penal e de respostas para fazer frente às novas ameaças à segurança. 20. Reafirmamos nosso apoio ao estabelecimento do Hemisfério como zona livre de minas terrestres antipessoal. Acolhemos com satisfação o enfoque coope­rativo e os esforços de todos os Estados, bem como os da Unidade de Remoção de Minas da OEA para prestar apoio à remoção de minas humanitária, à educação ­sobre o risco das minas, à assistência às vítimas de minas e reabilitação das mesmas e à recuperação socioeconômica. Ressaltamos a importância da Convenção de Ottawa e sua universalização e apoiamos os Estados Partes nesta Convenção em seus esforços para implementá-la, a fim de livrar seus territórios das minas terrestres antipessoal. 21. Reconhecemos que nosso Hemisfério está em condições de contribuir para a paz e a segurança mundiais e, portanto, convimos em colaborar com o treinamento e a organização de missões de manutenção da paz, de maneira que cada Estado possa, de acordo com suas possibilidades, caso seja permitido pela sua ordem jurídica interna, participar de operações dessa natureza realizadas pela Organização das Nações Unidas. 22. Afirmamos que o terrorismo constitui uma grave ameaça à segurança, às instituições, aos valores democráticos dos Estados e ao bem-estar de nossos povos. Referendamos nosso compromisso de lutar contra o terrorismo e seu financiamento com pleno respeito ao Esta­do de Direito e ao Direito Internacional, incluindo o direi­to internacional humanitário, o direito internacional dos direitos humanos e o direito internacional dos refugiados, à Convenção Interamericana contra o Terrorismo e à resolução 1373 (2001) do Conselho de Segurança das Nações Unidas. Comprometemo-nos a promover a universalização e a efetiva aplicação das convenções e protocolos internacionais vigentes relacionados com o terrorismo. 23. No quadro jurídico a que se refere o parágrafo ante­rior, fomentaremos, nos países do Hemisfério, a capacidade de prevenir, punir e eliminar o terrorismo. Fortaleceremos o Comitê Interamericano contra o Terrorismo e a cooperação bilateral, sub-regional e hemisférica, por meio do intercâmbio de informações e a mais ampla assis­tência jurídica mútua para prevenir e reprimir o financiamento do terrorismo, impedir a circulação internacional de terroristas, sem prejuízo dos compromissos internacionais aplicáveis à livre movimentação de pessoas e à facilitação do comércio, bem como assegurar que sejam submetidos a processo, de acordo com o direito interno, toda pessoa que participe do planejamento, preparação ou perpetração de atos de terrorismo e aqueles que, direta ou indiretamente, proporcionem ou coletem fundos com a intenção de que sejam utilizados, ou cientes de que serão utilizados, para cometer atos de terrorismo. Comprometemo-nos a identificar e combater as ameaças terroristas emergentes, qualquer que seja sua origem ou motivação, tais como ameaças à segurança cibernética, o terrorismo biológico e ameaças à infra-estrutura crítica. 24. Insistimos na necessidade de redobrar os esforços empreendidos no Hemisfério no campo da segurança no transporte, aproveitando os que levam a cabo a Organização da Aviação Civil Internacional e a Organização Marítima Internacional, sem prejudicar os fluxos comerciais. É importante, também, a coordenação entre as inicia­tivas nacionais e multilaterais no âmbito da segurança para o transporte e da segurança portuária, por intermédio de foros regionais, como a Iniciativa de Transporte do Hemisfério Ocidental, a Comissão Interame­ ricana de Portos, o Comitê Interamericano contra o Terrorismo (CICTE), a Comissão Interamericana para o Controle do Abuso de Drogas (CICAD) e a Comissão Consultiva da Convenção Interamericana contra a Fabri­ cação e o Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo, Munições, Explosivos e Outros Materiais Correlatos (CIFTA). 25. Condenamos o crime organizado transnacional, porque atenta contra as instituições dos Estados e tem efeitos nocivos sobre nossas sociedades. Renovamos o compromisso de combatê-lo fortalecendo o quadro jurídico interno, o Estado de Direito e a cooperação multilateral respeitosa da soberania de cada Estado, em particular por meio do intercâmbio de informações, da assistência jurídica mútua e da extradição. Lutaremos contra o crime organizado transnacional mediante, entre outras ações, a plena implementação das obrigações contraídas pelos Estados Partes na Convenção das Nações Unidas sobre o Crime Organizado Transnacional e seus três protocolos, para que a lavagem de dinheiro, o seqüestro, o tráfico ilícito de pessoas, a corrupção e os crimes rela­cionados sejam tipificados como delito no Hemisfério e cujos bens produto desses delitos sejam identificados, rastreados, congelados ou confiscados e, em último termo, declarados perdidos e alienados. Além disso, melhoraremos a coordenação e a cooperação técnica para fortalecer as instituições nacionais dedicadas a prevenir e punir estes delitos transnacionais e a identificar e processar os membros das organizações delitivas transnacionais.


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26. Desenvolveremos uma cultura de segurança cibernética nas Américas adotando medidas de prevenção eficazes que prevejam e considerem os ataques cibernéticos e a eles respondam, independentemente de sua origem, lutando contra as ameaças cibernéticas e o delito cibernético, tipificando os ataques contra o espaço ciber­nético, protegendo a infra-estrutura crítica e assegurando as redes dos sistemas. Reafirmamos nosso compromisso de desenvolver e implementar uma estratégia inte­gral da OEA sobre segurança cibernética, utilizando as contribuições e recomendações elaboradas conjuntamente pelos peritos dos Estados membros e pelo Grupo de Peritos Governamentais sobre Delito Cibernético da REMJA, pelo CICTE e CITEL e por outros órgãos pertinentes, levando em conta o trabalho realizado pelos Esta­dos membros em coordenação com a Comissão de Segu­rança Hemisférica. 27. Reafirmamos que a cooperação multilateral basea­da na responsabilidade compartilhada, na integralidade, no equilíbrio, na confiança mútua e no pleno respeito à soberania dos Estados é essencial para o enfrentamento do problema mundial das drogas e dos delitos conexos, que constituem uma ameaça à segurança da região. Fortaleceremos a CICAD e o Mecanismo de Avaliação Multilateral, para avançarmos na luta contra a produção, o tráfico e o consumo ilícitos de entorpecentes e substâncias psicotrópicas e contra os delitos conexos. 28. Estamos convencidos de que a fabricação e o tráfico ilícito de armas de fogo, munições, explosivos e outros materiais correlatos são uma ameaça à segurança hemisférica e, usados por terroristas e criminosos, solapam o Estado de Direito, engendram violência e em alguns casos impunidade, exacerbam os conflitos e representam um grave perigo para a segurança das pessoas. Reiteramos a necessidade de uma cooperação eficaz para impedir, combater e erradicar essa ameaça e reconhecemos o valor da CIFTA. 29. Combateremos a fabricação e o tráfico ilícito de armas de fogo, munições, explosivos e outros materiais correlatos, mediante, entre outras ações, a destruição de estoques excedentes de armas de fogo designados para tal por cada Estado, a proteção e controle nacional de nossos estoques e a regulamentação da intermediação de armas de fogo, incluindo as punições à intermediação ilícita, a fim de evitar seu desvio aos canais ilícitos e a proliferação. Além disso, fortaleceremos os esforços de cooperação bilateral e multilateral e, em particular, a coordenação e cooperação entre a Comissão Consultiva da CIFTA, a CICAD, o CICTE e as Nações Unidas. 30. Ressaltamos que a lavagem de ativos corrói a inte­gridade, a probidade e o funcionamento transparente das instituições financeiras, públicas e privadas e transpõe seus efeitos nocivos para outros setores da sociedade. Continuaremos trabalhando no âmbito da CICAD e de outros órgãos regionais e internacionais relevantes para fortalecer a cooperação e o intercâmbio de informações acerca dos controles nos sistemas financeiros de nossos países, a fim de evitar esse delito. 31. Reafirmamos nosso compromisso na luta contra a corrupção, passiva e ativa, que constitui uma ameaça à segurança de nossos Estados e solapa as instituições, públicas e privadas, e a confiança da sociedade, gera grandes danos econômicos, compromete a estabilidade, corrói o Estado de Direito e vulnera a capacidade governamental para responder a outras ameaças à segurança. Seus efeitos propagam-se para diferentes campos da ativi­dade de nossos países, fato pelo qual a cooperação, a assistência judicial mútua, a extradição e a ação concertada para combatê-la são um imperativo político e moral. Nós nos comprometemos a fortalecer o mecanismo de acompanhamento da Convenção Interamericana contra a Corrupção e a apoiar a Convenção das Nações Unidas sobre este tema. 32. Destacamos o papel da educação para a paz e o fortalecimento da democracia no nosso Hemisfério como uma região em que prevalecem a tolerância, o diálogo e o respeito mútuo como formas pacíficas de convivência. Recomendamos que tanto em cada Estado como nas instâncias interamericanas correspondentes, especialmente a Comissão Interamericana de Educação, sejam tomadas ações para promover uma cultura democrática, em conformidade com o disposto na Carta Democrática Interamericana. 33. Acordamos, no âmbito de nosso compromisso com uma cultura democrática, reforçar a participação da sociedade civil na consideração, elaboração e aplicação de enfoques multidimensionais de segurança. 34. Ressaltamos a importância de continuar assegurando e promovendo a proteção dos refugiados, dos asila­dos e dos que pedem asilo num âmbito de crescente soli­dariedade e cooperação efetiva entre todos os Estados, de acordo com a Convenção de Genebra 1951 sobre o Estatuto dos Refugiados, seu Protocolo de 1967 e os princípios internacionais de proteção dos refugiados. Ressal­tamos a importância de assegurar a proteção e assistência aos deslocados internos. Igualmente, renovamos o apelo à cooperação internacional e interamericana em situações de fluxos maciços de refugiados para facilitar a repatriação voluntária em condições dignas e seguras e, quando for apropriado e viável, integração local ou reassentamento de refugiados num terceiro Estado, de acordo com suas possibilidades, em cumprimento das normas internacionais. 35. Fortaleceremos os mecanismos e ações de cooperação para enfrentar com urgência a pobreza extrema, a desigualdade e a exclusão social. A solução desta situação inaceitável é uma tarefa primordial dos Estados


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do Hemisfério, que requer um compromisso e ações contínuas para promover o desenvolvimento econômico e social e a educação, o que deve ser complementado com a coordenação, cooperação e solidariedade entre os Estados e ações das instituições financeiras internacionais, incluindo qualquer mecanismo financeiro inovador que surja nos foros competentes. Também reafirmamos nosso compromisso com o combate à pobreza extrema em nossos Estados adotando e aplicando medidas em conformidade com as Metas de Desenvolvimento do Milênio, o Consenso de Monterrey e a Declaração de Margarita, entre outros, promovendo o desenvolvimento mediante a cooperação econômica do Hemisfério e utilizando plenamente os organismos de desenvolvimento nacionais, regionais e internacionais. 36. Afirmamos nossa decisão de colaborar, caso o Estado o solicite, na busca de soluções urgentes para as crises financeiras que afetem a estabilidade política, econô­mica ou social de um Estado membro. Por conseguinte, apoiaremos o Estado membro afetado na busca de uma solução para a crise, com a devida urgência, nas negociações mantidas no âmbito dos organismos financeiros internacionais. 37. Manifestamos nossa preocupação com o fato de a falta de acesso e a insuficiência dos serviços de saúde exacerbarem a marginalização e a pobreza extrema. Reafir­mamos que o acesso universal e não-discriminatório aos serviços básicos de saúde, incluindo programas de educa­ção sanitária e de atendimento preventivo, é um compro­misso contínuo de nossos Estados. Além disso, propomo-nos a fortalecer as campanhas de informação e educação para prevenir a propagação de doenças. 38. Constatamos que os inadequados serviços de saúde exacerbam a propagação do HIV/AIDS e de outras enfermidades epidêmicas, o que constitui uma grave ameaça que afeta com maior incidência os Estados do Hemisfério que dispõem de menos recursos para preveni-las e combatê-las. Propomo-nos a desenvolver estratégias multissetoriais, principalmente no âmbito da Organização Mundial da Saúde (OMS) e da Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS) e com uma perspectiva de gênero, e mecanismos de cooperação para combater estas doenças e suas conseqüências, destinando mais recursos nacionais, multilaterais e bilaterais para combatê-las, com vistas a melhorar a disponibilidade dos medicamentos e seu acesso por todos, em especial pelas populações mais vulneráveis. Melhoraremos a saúde de nossos povos, promovendo políticas integrais de saúde com uma perspectiva de gênero, bem como o acesso ao atendimento dos serviços de saúde, inclusive medicamentos e tratamento médico, incentivando a pesquisa de doenças que afetam de maneira desproporcionada os países em desenvolvimento, mobilizando financiamento adicional e melhorando a cooperação internacional contra novas epidemias e fortalecendo o Fundo Mundial de Luta contra a AIDS, Tuberculose e Malária. 39. Expressamos nossa preocupação com os desastres naturais, bem como pelos originados pelo homem, que afetam os Estados do Hemisfério e causam danos mais profundos nos Estados mais vulneráveis e que ainda não desenvolveram capacidades adequadas de prevenção e mitigação. Comprometemo-nos a reforçar os mecanismos interamericanos existentes e a desenvolver novos mecanismos de cooperação para melhorar e ampliar a capacidade de resposta da região na prevenção e mitigação dos efeitos desses desastres. Responderemos de maneira eficaz e rápida aos desastres naturais fortalecendo as ações e instituições bilaterais, sub-regionais e multilaterais existentes como a Comissão Interamericana de Redução de Desastres Naturais (CIRDN) e, quando possível, utilizando a tecnologia e os recursos científicos para impedir que ocorram, bem como tomando medi­das de adaptação para mitigar seus efeitos, tratando de evitar ou reduzir o dano ao meio ambiente, à infraestrutura crítica e produtiva, a nosso patrimônio e, o que é mais importante ainda, a nossos povos. 40. Reconhecemos que a deterioração ambiental afeta a qualidade de vida de nossos povos e pode constituir uma ameaça, uma preocupação ou um desafio à segurança dos Estados do Hemisfério. Comprometemonos a fortalecer nossas capacidades nacionais, bem como as dos mecanismos interamericanos, a fim de promover o uso sustentável de nossos recursos naturais e avançar para o desenvolvimento integral, bem como apromover a preservação do meio ambiente de maneira ­cooperativa. 41. Reconhecemos que a mudança climática mundial pode constituir uma ameaça, uma preocupação ou um desafio à segurança dos Estados do Hemisfério. Compro­metemo-nos a trabalhar coordenadamente a fim de mitigar os efeitos adversos que a mudança climática ­mundial possa ter sobre nossos Estados e a desenvolver mecanismos de cooperação em concordância com os esforços nacionais nesta matéria. / IV. QUESTÕES INSTITUCIONAIS 42. Reafirmamos o compromisso de revitalizar e fortalecer os órgãos, instituições e mecanismos do Sistema Interamericano relacionados com os diversos aspectos da segurança no Hemisfério, a fim de conseguir uma maior coordenação e cooperação entre eles, em suas esfe­ras de competência, para melhorar a capacidade dos Esta­dos americanos de enfrentar as ameaças tradicionais, bem como as novas ameaças, preocupações e outros desafios à segurança no Hemisfério. 43. Recomendamos que, no âmbito da OEA, a Comissão de Segurança Hemisférica coordene a coope-


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ração entre os órgãos, organismos, entidades e mecanismos da Organização relacionados com os diversos aspectos da segurança e defesa no Hemisfério, respeitando os mandatos e suas esferas de competência, com vistas à aplicação, avaliação e acompanhamento desta Declaração. 44. Recomendamos também que a Comissão de Segurança Hemisférica mantenha as ligações necessárias com outras instituições e mecanismos sub-regionais, ­regionais e internacionais, relacionados com os diversos aspectos da segurança e defesa no Hemisfério, respeitando os man­datos e suas esferas de competência, com vistas à aplicação, avaliação e acompanhamento desta Declaração. 45. Recebemos com satisfação as recomendações apresentadas pela CICAD, pelo CICTE e pela Comissão Consultiva da CIFTA e recomendamos que, com base nessas recomendações, a Comissão de Segurança Hemisférica elabore estratégias coordenadas e planos de ação integrados relacionados com essas novas ameaças, preocupações e outros desafios à segurança hemisférica. 46. Agradecemos as recomendações das conferências e reuniões especializadas do Sistema Interamericano e recomendamos que a Comissão de Segurança Hemisfé­rica as leve devidamente em conta em seus programas de trabalho e, quando cabível, na elaboração de estratégias coordenadas e planos de ação integrados relacionados com as novas ameaças, preocupações e outros desafios à segurança hemisférica. 47. Agradecemos também as contribuições da sociedade civil e recomendamos que, quando cabível, a Comis­são de Segurança Hemisférica as leve devidamente em conta em seu trabalho relacionado com as novas ameaças, preocupações e outros desafios à segurança hemisférica. 48. Recomendamos que o Conselho Permanente, por intermédio da Comissão de Segurança Hemisférica, continue o processo de exame e avaliação do Tratado Inte­ramericano de Assistência Recíproca (TIAR) e do Tratado Americano de Soluções Pacíficas (Pacto de ­Bogotá), bem como de outros instrumentos hemisféricos vigentes sobre segurança coletiva e solução pacífica de controvérsias, levando em conta as realidades da segurança no Hemisfério e a natureza diversa de ameaças tradicionais e não-tradicionais à segurança, bem como os mecanismos de cooperação para enfrentá-las. 49. Reiteramos a necessidade de que seja esclarecida a relação jurídica e institucional da Junta Interamericana de Defesa (JID) com a OEA. Recomendamos, por conseguinte, que o Conselho Permanente, por intermédio da Comissão de Segurança Hemisférica, levando em conta o disposto no art. 54, alíneas a e b, da Carta da Organização e em conformidade com os critérios constantes das resoluções da Assembléia Geral sobre essa questão, em especial a resolução AG/RES. 1240 (XXIII-O/93) – “assessoramento e prestação de serviços consultivos de caráter técnico-militar que em nenhum caso poderão ser de natureza operacional”; a resolução AG/RES. 1848 (XXXII-O/02) – “incluindo o princípio da supervisão civil e a conformação democrática de suas autoridades”; a resolução AG/RES. 1908 (XXXII-O/02) e a resolução AG/RES. 1940 (XXXIII-O/03) – “proporcionar à Organização dos Estados Americanos a perícia técnica, consultiva e educativa em matéria de defesa e segurança”- conclua a análise da relação da JID com a OEA e apresente recomendações ao Trigésimo Quarto Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral, a fim de que este determine as normas que definam essa relação e o mandato da Junta. O Conselho Permanente, por intermédio da Comissão de Segurança Hemisférica, manterá comunicação regular com a JID para os efeitos deste parágrafo. 50. Salientamos que os compromissos assumidos por nossos Chefes de Estado e de Governo mediante o processo de Cúpulas das Américas oferecem uma base para a promoção da cooperação em assuntos relacionados com a segurança hemisférica. 51. Recomendamos que, periodicamente, a Comissão de Segurança Hemisférica se reúna como o “Fórum de Medidas de Fortalecimento da Confiança e da Segurança”, a fim de revisar e avaliar as medidas de fortalecimento da confiança e da segurança existentes e, se for o caso, considerar novas medidas que permitam assegurar o progresso neste campo. 52. Recomendamos que a Assembléia Geral fortaleça a capacidade da Secretaria-Geral a fim de servir melhor os Estados membros e os órgãos políticos da Organização em matéria de segurança hemisférica, incluindo um apoio substantivo e de secretaria à Comissão de Segurança Hemisférica.

III.1.7. PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO AMERCIANA DE DIREITOS HUMANOS EM MATÉRIA DE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS: PROTOCOLO DE SAN SALVADOR (1988) Assinado em San Salvador, El Salvador, em 17 de novembro de 1998, no 18º período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral Preâmbulo Os Estados Membros na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, “Pacto de San José da Costa Rica”.


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Reafirmando seu propósito de consolidar neste Continente, dentro do quadro das instituições democráticas, um regime de liberdade pessoal e de justiça social, fundado no respeito dos direitos essenciais do homem. Reconhecendo que os direitos essenciais do homem não derivam do fato de ser ele nacional de determinado Estado, mas sim do fato de ter como fundamento os atributos da pessoa humana, razão por que justificam uma proteção internacional, de natureza convencional, coadju­vante ou complementar da que oferece o direito interno dos Estados americanos. Considerando a estreita relação que existe entre a vigência dos direitos econômicos, sociais e culturais e a dos direitos civis e políticos, porquanto as diferentes categorias de direito constituem um todo indissolúvel que encontra sua base no reconhecimento da dignidade da pessoa humana, pelo qual exigem uma tutela e promoção permanente, com o objetivo de conseguir sua vigên­cia plena, sem que jamais possa justificar-se a viola­ção de uns a pretexto da realização de outros. Reconhecendo os benefícios decorrentes do fomento e desenvolvimento da cooperação entre os Estados e das relações internacionais. Recordando que, de acordo com a Declaração Universal dos Direitos do Homem e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, só pode ser realizado o ­ideal do ser humano livre, isento de temor e da miséria, se forem criadas condições que permitam a cada pessoa gozar de seus direitos econômicos, sociais e culturais. bem como de seus direitos civis e políticos. Levando em conta que, embora os direitos econômicos, sociais e culturais fundamentais tenham sido reconhecidos em instrumentos internacionais anteriores, tanto de âmbito universal como regional, é muito importante que esses direitos sejam reafirmados, desenvolvidos, aperfeiçoados e protegidos. a fim de consolidar na América, com base no respeito pleno dos direitos da pessoa, o regime democrático representativo de governo, bem como o direito de seus povos ao desenvolvimento, à ­livre determinação e a dispor livremente de suas riquezas e recursos naturais. Considerando que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos estabelece que podem ser submetidos à consideração dos Estados Membros, reunidos por ­ocasião da Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos, projetos de protocolos adicionais a essa Convenção. com a finalidade de incluir progressivamente no regime de proteção da mesma outros direitos e liberdades. Convieram no seguinte Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos, “Protocolo de San Salvador”: Art. 1º Obrigação de adotar medidas. Os Estados Membros neste Protocolo Adicional à Convenção Americana ­sobre Direitos Humanos comprometem-se a adotar as medidas necessárias, tanto de ordem interna como por meio da cooperação entre os Estados, especialmente econômica e técnica, até o máximo dos recursos disponíveis e levando em conta seu grau de desenvolvimento, a fim de conseguir, progressivamente e de acordo com a legislação interna, a plena efetividade dos direitos reconhecidos neste Protocolo. Art. 2º Obrigação de adotar disposições de direito interno. Se o exercício dos direitos estabelecidos neste Protocolo ainda não estiver garantido por disposições legislativas ou de outra natureza, os Estados Membros comprometem-se a adotar, de acordo com suas normas constitu­cionais e com as disposições deste Protocolo, as medidas legislativas ou de outra natureza que forem neces­sárias para tornar efetivos esses direitos. Art. 3º Obrigação de não discriminação. Os Estados Membros neste Protocolo comprometem-se a garantir o exercício dos direitos nele enunciados, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social. Art. 4º Não-admissão de restrições.Não se poderá restringir ou limitar qualquer dos direitos reconhecidos ou ­vigentes num Estado em virtude de sua legislação interna ou de convenções internacionais, sob pretexto de que este Protocolo não os reconhece ou os reconhece em menor grau. Art. 5º Alcance das restrições e limitações. Os Estados Membros só poderão estabelecer restrições e limitações ao gozo e exercício dos direitos estabelecidos neste Protocolo mediante leis promulgadas com o objetivo de preservar o bem-estar geral dentro de uma sociedade democrática, na medida em que não contrariem o propósito e razão dos mesmos. Art. 6º - Direito ao trabalho § 1. Toda pessoa tem direito ao trabalho, o que inclui a oportunidade de obter os meios para levar uma vida digna e decorosa por meio do desempenho de uma atividade lícita, livremente escolhida ou aceita.


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§ 2. Os Estados Membros comprometem-se a adotar medidas que garantam plena efetividade do direito ao trabalho, especialmente as referentes à consecução do pleno emprego, à orientação vocacional e ao desenvolvimento de projetos de treinamento técnico-profissional, particularmente os destinados aos deficientes. Os Estados Membros comprometem-se também a executar e a fortalecer programas que coadjuvem um adequado atendimento da família, a fim de que a mulher tenha real possibilidade de exercer o direito ao trabalho. Art. 7º Condições justas, eqüitativas e satisfatórias de trabalho. Os Estados Membros neste Protocolo reconhecem que o direito ao trabalho, a que se refere o anterior, pressupõe que toda pessoa goze do mesmo em condições justas, eqüitativas e para o que esses Estados garantirão em suas legislações, de maneira particular: artigo satisfatórias: a) Remuneração que assegure, no mínimo, a todos os trabalhadores condições de subsistência digna e decorosa para eles e para suas famílias e salário eqüitativo e igual por trabalho igual, sem nenhuma distinção. b) O direito de todo trabalhador de seguir sua vocação e de dedicar-se à atividade que melhor atenda a suas expectativas e a trocar de emprego de acordo com a respectiva regulamentação nacional. c) O direito do trabalhador à promoção ou avanço no trabalho, para o qual serão levadas em conta suas qualificações, competência, probidade e tempo de serviço. d) Estabilidade dos trabalhadores em seus empregos, de acordo com as características das indústrias e profissões e com as causas de justa separação. Nos casos de demissão injustificada, o trabalhador terá direito a uma indenização ou à readmissão no emprego ou a quaisquer outras prestações previstas pela legislação nacional. e) Segurança e higiene no trabalho. f) Proibição de trabalho noturno ou em atividades insalubres ou perigosas para os menores de 18 anos e, em geral. de todo trabalho que possa pôr em perigo sua saúde, segurança ou moral. Quando se tratar de menores de 16 anos, a jornada de trabalho deverá subordinar-se às disposições sobre ensino obrigatório e, em nenhum caso, poderá constituir impedimento à assistência ­escolar ou limitação para beneficiar-se da instrução recebida. g) Limitação razoável das horas de trabalho, tanto ­diá­rias quanto semanais. As jornadas serão de menor ­duração quando se tratar de trabalhos perigosos, insalubres ou noturnos. h) Repouso. gozo do tempo livre, férias remuneradas, bem como remuneração nos feriados nacionais. Art. 8º - Direitos sindicais § 1. Os Estados Membros garantirão: a) O direito dos trabalhadores de organizar sindicatos e de filiar-se ao de sua escolha, para proteger e promover seus interesses. Como projeção desse direito, os Estados Membros permitirão aos sindicatos formar ­federações e confederações nacionais e associar-se ás já existentes, bem como formar organizações sindicais ­internacionais e associar-se à de sua escolha. Os Estados Membros também permitirão que os sindicatos, ­federações e confederações funcionem livremente. b) O direito de greve. § 2. O exercício dos direitos enunciados acima só pode estar sujeito ás limitações e restrições previstas pela lei que sejam próprias a uma sociedade democrática e neces­sárias para salvaguardar a ordem pública e proteger a saúde ou a moral pública. e os direitos ou liberdades dos demais. Os membros das forças armadas e da polícia. bem como de outros serviços públicos essenciais. estarão sujeitos ás limitações e restrições impostas pela lei. § 3. Ninguém poderá ser obrigado a pertencer a um sindicato. Art. 9º - Direito à previdência social § 1. Toda pessoa tem direito à previdência social que a proteja das conseqüências da velhice e da incapacitação que a impossibilite, física ou mentalmente. de obter os meios de vida digna e decorosa. No caso de morte do beneficiário, as prestações da previdência social beneficiarão seus dependentes. § 2. Quando se tratar de pessoas em atividade. o direito á previdência social abrangerá pelo menos o atendimento médico e o subsídio ou pensão em caso de aciden­tes de trabalho ou de doença profissional e. quando se tratar da mulher, licença remunerada para a gestante. antes e depois do parto. Art. 10 - Direito à saúde § 1. Toda pessoa tem direito à saúde, entendida como o gozo do mais alto nível de bem-estar físico. mental e social. § 2. A fim de tornar efetivo o direito à saúde. os Estados Membros comprometem-se a reconhecer a saúde como bem público e, especialmente, à adotar as seguintes medidas para garantir este direito: a) Atendimento primário de saúde, entendendo-se como tal a assistência médica essencial colocada ao ­alcance de todas as pessoas e famílias da comunidade.


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b) Extensão dos benefícios dos serviços de saúde a todas as pessoas sujeitas à jurisdição do Estado. c) Total imunização contra as principais doenças ­infecciosas. d) Prevenção e tratamento das doenças endêmicas, profissionais e de outra natureza. e) Educação da população sobre prevenção e tratamento dos problemas da saúde. f) Satisfação das necessidades de saúde dos grupos de mais alto risco e que, por sua situação de pobreza, sejam mais vulneráveis. Art. 11 - Direito a um meio ambiente sadio § 1. públicos básicos. Toda pessoa tem direito a viver em meio ambiente sadio e a contar com os serviços. § 2. Os Estados Membros promoverão a proteção, preservação e melhoramento do meio ambiente. Art. 12 - Direito à alimentação § 1. Toda pessoa tem direito a uma nutrição adequada que assegure a possibilidade de gozar do mais alto nível de desenvolvimento físico, emocional e intelectual. § 2. A fim de tomar efetivo esse direito e de eliminar a desnutrição. os Estados Membros comprometem-se a aperfeiçoar os métodos de produção, abastecimento e distribuição de alimentos, para o que se comprometem a promover maior cooperação internacional com vistas a apoiar as políticas nacionais sobre o tema. Art. 13 - Direito à educação § 1. Toda pessoa tem direito à educação. § 2. Os Estados Membros neste Protocolo convêm em que a educação deverá orientar-se para pleno desenvolvimento da personalidade humana e do sentido de sua dignidade e deverá fortalecer o respeito pelos direitos humanos, pelo pluralismo ideológico, pelas liberdades fundamentais, pela justiça e pela paz. Convêm, também, em que a educação deve capacitar todas as pessoas para participar efetivamente de uma sociedade democrática e pluralista, conseguir uma subsistência digna, favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais, étnicos ou religiosos e promover as atividades em prol da manutenção da paz. § 3. Os Estados Membros neste Protocolo reconhecem que, a fim de conseguir o pleno exercício do direito à educação: a) O ensino de primeiro grau deve ser obrigatório e acessível a todos gratuitamente. b) O ensino de segundo grau, em suas diferentes formas, inclusive o ensino técnico e profissional de segundo grau, deve ser generalizado e tornar-se acessível a todos, pelos meios que forem apropriados e, especialmente, pela implantação progressiva do ensino gratuito. c) O ensino superior deve tornar-se igualmente acessível a todos, de acordo com a capacidade de cada um, pelos meios que forem apropriados e, especialmente, pela implantação progressiva do ensino gratuito. d) Deve-se promover ou intensificar, na medida do possível, o ensino básico para as pessoas que não tiverem recebido ou terminado o ciclo completo de instrução do primeiro grau. e) Deverão ser estabelecidos programas de ensino dife­renciado para os deficientes, a fim de proporcionar instru­ção especial e formação a pessoas com impedimentos físicos ou deficiência mental. § 4. De acordo com a legislação interna dos Estados Membros, os pais terão direito a escolher o tipo de educação a ser dada aos seus filhos. desde que esteja de acordo com os princípios enunciados acima. § 5. Nada do disposto neste Protocolo poderá ser interpretado como restrição da liberdade dos particulares e entidades de estabelecer e dirigir instituições de ensino, de acordo com a legislação interna dos Estados Membros. Art. 14 - Direito aos benefícios da cultura § 1. Os Estados Membros neste Protocolo reconhecem o direito de toda pessoa a: a) Participar na vida cultural e artística da comunidade. b) Gozar dos benefícios do progresso científico e tecnológico. c) Beneficiar-se da proteção dos interesses morais e materiais que lhe caibam em virtude das produções científicas. literárias ou artísticas de que for autora. § 2. Entre as medidas que os Estados Membros neste Protocolo deverão adotar para assegurar o pleno exercício deste direito. figurarão as necessárias para a conservação. desenvolvimento e divulgação da ciência, da cultura e da arte. § 3. Os Estados Membros neste Protocolo comprometem-se a respeitar a liberdade indispensável para a pesquisa científica e a atividade criadora. § 4. Os Estados Membros neste Protocolo reconhecem os benefícios que decorrem da promoção e desenvolvimento da cooperação e das relações internacionais em assuntos científicos, artísticos e culturais e, nesse sentido, comprometem-se a propiciar maior cooperação internacional nesse campo. Art. 15 - Direito à constituição e proteção da família. § 1. A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e deve ser protegida pelo Estado, que


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deverá velar pelo melhoramento de sua situação moral e ­material. § 2. Toda pessoa tem direito a constituir família, o qual exercerá de acordo com as disposições da legislação interna correspondente. § 3. Os Estados Membros comprometem-se, mediante este Protocolo, a proporcionar adequada grupo familiar e, especialmente, a: a) Dispensar atenção e assistência especiais à mãe, por um período razoável, antes e depois do parto. b) Garantir às crianças alimentação adequada, tanto no período de lactação quanto durante a idade escolar. c) Adotar medidas especiais de proteção dos adolescentes, a fim de assegurar o pleno amadurecimento de suas capacidades físicas, intelectuais e morais. d) Executar programas especiais de formação fami­liar, a fim de contribuir para a criação de ambiente estável e positivo no qual as crianças percebam e desenvolvam os valores de compreensão, solidariedade, respeito e responsabilidade. Art. 16 Direito da criança.Toda criança, seja qual for sua filiação, tem direito às medidas de proteção que sua condição de menor requer por parte da sua família, da socie­dade e do Estado. Toda criança tem direito de crescer ao amparo e sob a responsabilidade de seus pais; salvo em circunstâncias excepcionais, reconhecidas judicialmente, a criança de tenra idade não deve ser separada de sua mãe. Toda criança tem direito à educação gratuita e obrigatória, pelo menos no nível básico, e a continuar sua formação em níveis mais elevados do sistema educacional. Art. 17 Proteção de pessoas idosas.Toda pessoa tem direito à proteção especial na velhice. Nesse sentido, os Estados Membros comprometem-se a adotar de maneira progressiva as medidas necessárias a fim de pôr em prática este direito e. especialmente, a: a) Proporcionar instalações adequadas, bem como alimentação e assistência médica especializada. às pessoas de idade avançada que careçam delas e não estejam em condições de provê-las por seus próprios meios. b) Executar programas trabalhistas específicos destinados a dar a pessoas idosas a possibilidade de realizar atividade produtiva adequada às suas capacidades, respei­tando sua vocação ou desejos. c) Promover a formação de organizações sociais desti­nadas a melhorar a qualidade de vida das pessoas ­idosas. Art. 18 - Proteção de deficientes Toda pessoa afetada por diminuição de suas capacidades físicas e mentais tem direito a receber atenção especial, a fim de alcançar o máximo desenvolvimento de sua personalidade. Os Estados Membros comprometem-se a adotar as medidas necessárias para esse fim e, especialmente, a: a) Executar programas específicos destinados a proporcionar aos deficientes os recursos e o ambiente necessário para alcançar esse objetivo, inclusive programas trabalhistas adequados a suas possibilidades e que deverão ser livremente aceitos por eles ou. se for o caso, por seus representantes legais. b) Proporcionar formação especial às famílias dos deficientes, a fim de ajudá-los a resolver os problemas de convivência e convertê-los em elementos atuantes no desenvolvimento físico. mental e emocional destes. c) Incluir. de maneira prioritária. em seus planos de desenvolvimento urbano a consideração de soluções para os requisitos específicos decorrentes das necessidades deste grupo. d) Promover a formação de organizações sociais nas quais os deficientes possam desenvolver uma vida ­plena. Art. 19 - Meios de proteção § 1. Os Estados Membros neste Protocolo comprometem-se a apresentar. de acordo com o disposto por este artigo e pelas normas pertinentes que a propósito deverão ser elaboradas pela Assembléia Geral da Organi­zação dos Estados Americanos. relatórios periódicos sobre as medidas progressivas que tiverem adotado para assegurar o devido respeito aos direitos consagrados no mesmo Protocolo. § 2. Todos os relatórios serão apresentados ao Secretário Geral da OEA. que os transmitirá ao Conselho Interamericano Econômico e Social e ao Conselho Interamericano de Educação. Ciência e Cultura, a fim de que os examinem de acordo com o disposto neste artigo. O Secretário Geral enviará cópia desses relató­rios à Comissão Interamericana de Direitos Humanos. § 3. O Secretário Geral da Organização dos Estados Americanos transmitirá também aos organismos especializados do Sistema Interamericano. dos quais sejam membros os Estados Membros neste Protocolo. cópias dos relatórios enviados ou das partes pertinentes deles. na medida em que tenham relação com matérias que sejam da competência dos referidos organismos. de acordo com seus instrumentos constitutivos. § 4. Os organismos especializados do Sistema Interamericano poderão apresentar ao Conselho Interamericano Econômico e Social e ao Conselho Interamericano de Educação, Ciência e Cultura relatórios sobre o


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cumprimento das disposições deste Protocolo, no campo de suas atividades. § 5. Os relatórios anuais que o Conselho Interame­ricano Econômico e Social e o Conselho Interamericano de Educação, Ciência e Cultura apresentarem à Assembléia Geral conterão um resumo da informação recebida dos Estados Membros neste Protocolo e dos organismos especializados sobre as medidas progressivas adotadas a fim de assegurar o respeito dos direitos reconhecidos no Protocolo e das recomendações de caráter geral que a respeito considerarem pertinentes. § 6. Caso os direitos estabelecidos na “alínea ‘a’ do art. 8, e no art. 13”, forem violados por ação imputável diretamente a um Estado Parte deste Protocolo, essa situação poderia dar lugar, mediante participação da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e, quando cabível, da Corte Interamericana de Direitos Humanos, à aplicação do sistema de petições individuais regulado pelos “arts. 44 a 51 e 61 a 69” da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. § 7. Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos poderá formular as observações e recomendações que considerar pertinentes sobre a situação dos direitos ­econômicos, sociais e culturais estabelecidos neste Protocolo em ­todos ou em alguns dos Estados Membros. as quais ­poderá incluir no Relatório Anual à Assembléia Geral ou num relatório especial, conforme considerar mais ­apropriado. § 8. No exercício das funções que lhes confere este artigo, os Conselhos e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos deverão levar em conta a natureza progressiva da vigência dos direitos objeto da proteção deste Protocolo. Art. 20 - Reservas Os Estados Membros poderão formular reservas ­sobre uma ou mais disposições específicas deste Protocolo no momento de aprová-lo, assiná-lo, ratificá-lo ou a ele aderir, desde que não sejam incompatíveis com o objetivo e o fim do Protocolo. Art. 21 - Assinatura, ratificação ou adesão. Entrada em vigor. § 1. Este Protocolo fica aberto à assinatura e à ratificação ou adesão de todo Estado Membro na Convenção Americana sobre Direitos Humanos. § 2. A ratificação deste Protocolo ou a adesão ao mesmo será efetuada mediante depósito de um instrumento de ratificação ou de adesão na Secretaria Geral da ­Organização dos Estados Americanos. § 3. O Protocolo entrará em vigor tão logo onze Estados tiverem depositado seus respectivos instrumentos de ratificação ou de adesão. § 4. O Secretário Geral informará a todos os Estados Membros da Organização a entrada em vigor do Protocolo. Art. 22 - Incorporação de outros direitos e ampliação dos reconhecidos § 1. Qualquer Estado Membro e a Comissão Intera­mericana de Direitos Humanos poderão submeter à consideração dos Estados Membros, reunidos por ocasião da Assembléia Geral, propostas de emendas com o fim de incluir o reconhecimento de outros direitos e liberdades, ou outras destinadas a estender ou ampliar os direitos e liberdades reconhecidos neste Protocolo. § 2. As emendas entrarão em vigor para os Estados ratificantes das mesmas na data em que tiverem depositado o respectivo instrumento de ratificação que corresponda a dois terços do número de Estados Membros neste Protocolo. Quanto aos demais Estados Membros, entrarão em vigor na data em que depositarem seus respectivos instrumentos de ratificação.

III.1.8. PROTOCOLO À CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS REFERENTE À ABOLIÇÃO DA PENA DE MORTE (1990) Adotada pela Assembléia Geral, Aprovado em Assunção, Paraguai, em 8 de junho de 1990. PREÂMBULO OS ESTADOS MEMBROS NESTE PROTOCOLO, CONSIDERANDO: Que o “art. 4” da Convenção Americana sobre Direitos Humanos reconhece o direito à vida e restringe a aplicação da pena de morte. Que toda pessoa tem o direito inalienável de que se respeite sua vida, não podendo este direito ser suspenso por motivo algum. Que a tendência dos Estados americanos é favorável à abolição da pena de morte; Que a aplicação da pena de morte produz conseqüências irreparáveis que impedem sanar o erro judicial e eliminam qualquer possibilidade de emenda e de reabilitação do processado. Que a abolição da pena de morte contribui para assegurar proteção mais efetiva do direito à vida.


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Que é necessário chegar a acordo internacional que represente um desenvolvimento progressivo da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Que Estados Membros na Convenção Americana sobre Direitos Humanos expressaram seu propósito de se comprometer mediante acordo internacional a fim de consolidar a prática da não aplicação da pena de morte no continente americano. CONVIERAM, Em assinar o seguinte: PROTOCOLO À CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS REFERENTE À ABOLIÇÃO DA PENA DE MORTE Art. 1º Os Estados Membros neste Protocolo não aplica­rão em seu território a pena de morte a nenhuma pessoa submetida a sua jurisdição. Art. 2º § 1. Não será admitida reserva alguma a este Protocolo. Entretanto, no momento de ratificação ou adesão, os Estados Membros neste instrumento poderão declarar que se reservam o direito de aplicar a pena de morte em tempo de guerra, de acordo com o Direito Internacional, por delitos sumamente graves de caráter militar. § 2. O Estado Membro que formular essa reserva deverá comunicar ao Secretário Geral da Organização dos Estados Americanos, no momento da ratificação ou adesão, as disposições pertinentes de sua legislação nacional aplicáveis em tempo de guerra a que se refere o parágrafo anterior. § 3. Esse Estado Membro notificará o Secretário Geral da Organização dos Estados Americanos de todo início ou fim de um estado de guerra aplicável ao seu território. Art. 3º § 1. Este Protocolo fica aberto à assinatura e ratificação ou adesão de todo Estado Membro na Convenção Americana sobre Direitos Humanos. § 2. A ratificação deste Protocolo ou a adesão ao mesmo será feita mediante o depósito do instrumento de ratificação ou adesão na Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos. Art. 4º Este Protocolo entrará em vigor, para os Estados que o ratificarem ou a ele aderirem, a partir do depósito do respectivo instrumento de ratificação ou adesão, na Secre­taria Geral da Organização dos Estados Americanos.

III.1.9. CONVENÇÃO INTERAMERICANA RELATIVAA DESAPARECIMENTO FORÇADO DE PESSOAS (1994) Adotada pela Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos, em Belém do Pará, em 9 de junho de 1994. PREÂMBULO OS ESTADOS MEMBROS DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS. PREOCUPADOS pelo fato de que subsiste o desaparecimento forçado de pessoas. REAFIRMANDO que o verdadeiro sentido da solidariedade americana e da boa vizinhança só pode ser o de consolidar neste Hemisfério, no quadro das instituições democráticas, um regime de liberdade individual e de justiça social, fundado no respeito dos direitos ­essenciais do homem. CONSIDERANDO que o desaparecimento forçado de pessoas constitui uma afronta à consciência do Hemisfério e uma grave ofensa de natureza hedionda à dignidade inerente à pessoa humana, em contradição com os princípios e propósitos consagrados na Carta da Organização dos Estados Americanos. CONSIDERANDO que o desaparecimento forçado de pessoas violação dos múltiplos direitos essenciais da pessoa humana, de caráter irrevogável, conforme consagrados na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e na Declaração Universal dos Direitos Humanos. RECORDANDO que a proteção internacional dos direitos humanos é de natureza convencional coadjuvante ou complementar da que oferece o direito interno, e tem como fundamento os atributos da pessoa humana. REAFIRMANDO que a prática sistemática do desaparecimento forçado de pessoas constitui um Crime de Lesa – Humanidade. ESPERANDO que esta Convenção contribua para prevenir, punir e eliminar o desaparecimento forçado de pessoas no Hemisfério e constitua uma contribuição deci­siva para a proteção dos Direitos Humanos e para o Esta­do de Direito.


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RESOLVEM adotar a seguinte Convenção Interame­ricana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas: Art. 1º Os Estados Membros nesta Convenção comprometem-se a: a) Não praticar. nem permitir, nem tolerar o desapareci­mento forçado de pessoas. Nem mesmo em estado de emer­gência, exceção ou suspensão de garantias in­di­viduais. b) Punir, no âmbito de sua jurisdição, os autores, cúmpli­ces e encobridores do delito do desaparecimento forçado de pessoas, bem como da tentativa de prática do mesmo. c) Cooperar entre si a fim de contribuir para a prevenção, punição e erradicação do desaparecimento forçado de pessoas. d) Tomar as medidas de caráter legislativo, administrativo, judicial ou de qualquer outra natureza que sejam necessárias para cumprir os compromissos assumidos nesta Convenção. Art. 2º Para os efeitos desta Convenção, entende-se por desaparecimento forçado a privação de liberdade de uma pessoa ou mais pessoas, seja de que forma for, praticada por agentes do Estado ou por pessoas ou grupos de pessoas que atuem com autorização, apoio ou consentimento do Estado, seguida de falta de informação ou da recusa a reconhecer a privação de liberdade ou a informar sobre o paradeiro da pessoa, impedindo assim o exercício dos recursos legais e das garantias processuais pertinentes. Art. 3º Os Estados Membros comprometem-se a adotar, de acordo com seus procedimentos constitucionais, as medidas legislativas que forem necessárias para tipificar como delito o desaparecimento forçado de pessoas e a impor-lhe a pena apropriada que leve em conta sua extre­ma gravidade. Esse delito será considerado continuado ou permanente, enquanto não se estabelecer o destino ou paradeiro da vítima.Os Estados Membros poderão estabelecer circunstâncias atenuantes para aqueles que tiverem participado de atos que constituam desaparecimento forçado, quando contribuam para o aparecimento com vida da vítima ou forneçam informações que permitam esclarecer o desaparecimento forçado de uma pessoa. Art. 4º Os atos constitutivos do desaparecimento forçado de pessoas serão considerados delitos em qualquer Estado Membros. Em conseqüência, cada Estado Membro adota­rá as medidas para estabelecer sua jurisdição sobre a causa nos seguintes casos. a) quando o desaparecimento forçado de pessoas ou qualquer de seus atos constitutivos tiverem sido perpetrados no âmbito de sua jurisdição. b) quando o acusado for nacional desse Estado. c) quando a vítima for nacional desse Estado e este o considerar apropriado. Todo Estado Membro tomará também as medidas necessárias para estabelecer sua jurisdição sobre o delito descrito nesta Convenção. quando o suspeito se encontrar no seu território e o Estado não o extraditar.Esta Convenção não faculta um Estado Membro a empreender no território de outro Estado Membro o exercício da jurisdição nem o desempenho das funções reservadas exclusivamente ás autoridades da outra Parte por sua legislação interna. Art. 5º O desaparecimento forçado de pessoas não será considerado delito político para os efeitos de extradição. O desaparecimento forçado será considerado incluído entre os delitos que justificam extradição em todo tratado de extradição celebrado entre Estados Membros.Os Esta­dos Membros comprometem-se a incluir o delito de desa­parecimento forçado como passível de extradição em todo tratado de extradição que celebrarem entre si no futuro.Todo Estado Membro que sujeitar a extradição à existência de um tratado e receber de outro Estado Membro com o qual não tiver tratado uma solicitação de extra­dição poderá considerar esta Convenção como base jurídica necessária para a extradição referente ao delito de desaparecimento forçado.Os Estados Membros que não subordinarem a extradição à existência de um tratado reconhecerão esse delito como passível de extradição, sujeita às condições exigidas pelo direito do Estado requerido.A extradição estará sujeita às disposições previstas na Constituição e demais leis do Estado. Art. 6º Quando um Estado Membro não conceder a extradição, submetera o caso a suas autoridades competentes como se o delito tivesse sido cometido no âmbito de sua jurisdição. para fins de investigação e, quando for cabível, de ação penal, de conformidade com sua legislação nacional. A decisão que adotarem essas autoridades será comunicada ao Estado que tiver solicitado a extradição. Art. 7º A ação penal decorrente do desaparecimento forçado de pessoas e a pena que for imposta judicialmente ao responsável por ela não estarão sujeitas a prescrição. No entanto, quando existir uma norma de caráter funda-


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mental que impeça a aplicação do estipulado no parágrafo anterior, o prazo da prescrição deverá ser igual ao do delito mais grave na legislação interna do respectivo Estado Membro. Art. 8º Não se admitirá como causa dirimente a obediência devida a ordens ou instruções superiores que disponham, autorizem ou incentivem o desaparecimento forçado. Toda pessoa que receber tais ordens tem o direito e o dever de não obedecê-las. Os Estados Membros velarão também para que, na formação do pessoal ou dos funcio­nários públicos encarregados da aplicação da lei, seja ministrada a educação necessária sobre o delito de desaparecimento forçado de pessoas. Art. 9º Os suspeitos dos atos constitutivos do delito do desaparecimento forçado de pessoas 50 poderão ser julgados pelas jurisdições de direito comum competentes, em cada Estado, com exclusão de qualquer outra jurisdição especial, particularmente a militar. Os atos constitutivos do desaparecimento forçado não poderão ser considerados como cometidos no exercício das funções militares. Não serão admitidos privilégios, imunidades nem dispensas especiais nesses processos, sem prejuízo das disposições que figuram na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas. Art. 10 Em nenhum caso poderão ser invocadas circunstân­cias excepcionais, tais como estado de guerra ou ameaça de guerra, instabilidade política interna ou qualquer outra emergência pública. para justificar o desaparecimento forçado de pessoas. Nesses casos, será mantido o direito a procedimentos ou recursos judiciais rápidos e eficazes, como meio de determinar o paradeiro das pessoas privadas de liberdade ou seu estado de saúde, ou de identificar a autoridade que ordenou a privação de liberdade ou a tornou efetiva. Na tramitação desses ­procedimentos ou recursos e de conformidade com o direito interno respectivo, as autoridades judiciárias competentes terão ­livre e imediato acesso a todo centro de detenção e a cada uma de suas dependências, bem como a todo lugar onde ­houver motivo para crer que se possa encontrar a pessoa desaparecida. inclusive lugares sujeitos à jurisdição militar. Art. 11 Toda pessoa privada de liberdade deve ser mantida em lugares de detenção oficialmente reconhecidos e apresentada, sem demora e de acordo com a legislação interna respectiva. à autoridade judiciária competente. Os Estados Membros, estabelecerão e manterão registros oficiais atualizados sobre seus detidos e, de conformidade com sua legislação interna, os colocarão à disposição dos familiares dos detidos, bem como dos juízes, advogados, qualquer pessoa com interesse legítimo e outras autoridades. Art. 12 Os Estados Membros prestar-se-ão cooperação recíproca na busca. identificação, localização e restituição de menores que tenham sido transportados para outro Estado ou retidos neste em conseqüência do desaparecimento forçado de seus pais, tutores ou guardiões. Art. 13 Para os efeitos desta Convenção, a tramitação de petições ou comunicações apresentadas à Comissão Intera­mericana de Direitos Humanos em que se alegar o desaparecimento forçado de pessoas estará sujeita aos procedimentos estabelecidos na Convenção Americana sobre Direi­tos Humanos e nos Estatutos e Regulamentos da Comissão e da Corte Interamericana de Direitos Humanos, inclusive as normas relativas a medidas cautelares. Art. 14 Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, quando a Comissão Interamericana de Direitos Humanos receber uma petição ou comunicação sobre um suposto desaparecimento forçado dirigir -se á, por meio de sua Secretaria Executiva, de forma urgente e confidencial, ao gover­no pertinente, solicitando-lhe que proporcione, com a maior brevidade possível, a informação sobre o paradeiro da pessoa supostamente desaparecida e qualquer ­outra informação que julgar pertinente, sem que tal solicitação prejulgue a admissibilidade da petição. Art. 15 Nada do disposto nesta Convenção será interpretado no sentido de restringir outros tratados bilaterais ou multilaterais ou outros acordos assinados entre as Partes. Esta Convenção não se aplicará a conflitos armados internacionais regidos pelas Convenções de Genebra de 1949 e seus Protocolos, relativos à proteção dos feridos, doentes e náufragos das forças armadas, e a prisioneiros e civis em tempo de guerra. Art. 16 Esta Convenção estará aberta à assinatura dos Estados Membros da Organização dos Estados Americanos. Art. 17 Esta Convenção estará sujeita a ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados na Secretaria


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Geral da Organização dos Estados Americanos. Art. 18 Esta Convenção ficará aberta à adesão de qualquer outro Estado. Os instrumentos de adesão serão depositados na Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos. Art. 19 Os Estados poderão formular reservas a esta Convenção no momento de aprová-la, assiná-la, ratificá-la ou de a ela aderir, contanto que não sejam incompatíveis com o objeto e o propósito da Convenção e versem ­sobre uma ou mais disposições específicas. Art. 20 Esta Convenção entrará em vigor para os Estados ratificantes no trigésimo dia a partir da data em que ­tenha sido depositado o segundo instrumento de ratificação. Para cada Estado que ratificar a Convenção ou a ela aderir depois de haver sido depositado o segundo instrumento de ratificação, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que esse Estado tenha depositado seu instrumento de ratificação ou adesão. Art. 21 Esta Convenção vigorará indefinidamente, mas qualquer dos Estados Membros poderá denunciá-la. O instru­mento de denúncia será depositado na Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos. Transcorrido um ano, contado a partir da data de depósito do instru­mento de denúncia, a Convenção cessará em seus efeitos para o Estado denunciante, permanecendo em vigor para os demais Estados Membros. Art. 22 O instrumento original desta Convenção, cujos textos em espanhol, francês, inglês e português são igualmente autênticos, será depositado na Secretaria Geral da Orga­nização dos Estados Americanos, que enviará cópia auten­ticada do seu texto para registro e publicação ao Secretariado das Nações Unidas, de conformidade com o art. 102 da Carta das Nações Unidas. A Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos comunicará aos Estados Membros da referida Organização e aos Estados que tenham aderido à Convenção as assinaturas e os depósitos de instrumentos de ratificação, adesão e denún­cia, bem como as reservas que houver.

III.1.10. Estatuto da Comissão Interame­ricana de Direitos Humanos (1979) Aprovado pela resolução AG/RES. 447 (IX-O/79), adotada pela Assembléia Geral da OEA, em seu Nono Período Ordinário de Sessões, realizado em La Paz, Bolívia, em outubro de 1.979 I. NATUREZA E PROPÓSITOS Art. 1º § 1. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos é um órgão da Organização dos Estados Americanos criado para promover a observância e a defesa dos direitos humanos e para servir como órgão consultivo da Organização nesta matéria. § 2. Para os fins deste Estatuto, entende-se por direitos humanos: a) Os direitos definidos na Convenção Americana ­sobre Direitos Humanos com relação aos Estados Membros da mesma. b) os direitos consagrados na Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem, com relação aos ­demais Estados Membros. II. COMPOSIÇÃO E ESTRUTURA Art. 2º § 1. A Comissão compõe-se de sete membros, que devem ser pessoas de alta autoridade moral e de reconhecido saber em matéria de Direitos Humanos. § 2. A Comissão representa todos os Estados Membros da Organização. Art. 3º § 1. Os membros da Comissão serão eleitos a título pessoal, pela Assembléia Geral da Organização, de uma lista de candidatos propostos pelos Governos dos Estados Membros. § 2. Cada Governo pode propor até três candidatos, nacionais do Estado que os proponha ou de qualquer outro Estado Membro da Organização. Quando for propos­ta uma lista tríplice de candidatos, pelo menos um deles deverá ser nacional de Estado diferente do proponente. Art. 4º § 1. Seis meses antes da realização do período ordinário de sessões da Assembléia Geral da OEA, antes


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da expiração do mandato para o qual houverem sido eleitos os membros da Comissão,-251 o Secretário Geral da OEA pedirá, por escrito, a cada Estado Membro da Orga­nização que apresente, dentro do prazo de 90 dias, seus candidatos. § 2. O Secretário Geral preparará uma lista em ordem alfabética dos candidatos que forem apresentados e a encaminhará aos Estados Membros da Organização pelo menos 30 dias antes da Assembléia Geral seguinte. Art. 5º A eleição dos membros da Comissão será feita dentre os candidatos que figurem na lista a que se refere o, “§ 2, art. 3º”, pela Assembléia Geral, em votação secreta, e serão declarados eleitos os candidatos que obtiverem maior número de votos e a maioria absoluta dos votos dos Estados Membros. Se, para eleger todos os membros da Comissão for necessário efetuar vários escrutínios, serão eliminados sucessivamente, na forma que a Assembléia Geral determinar, os candidatos que receberam menor número de votos. Art. 6º Os membros da Comissão serão eleitos por quatro anos e só poderão ser reeleitos uma vez. Os mandatos serão contados a partir de 1 de janeiro do ano seguinte ao da eleição. Art. 7º Não pode fazer parte da Comissão mais de um nacional de um mesmo Estado. Art. 8º § 1. A condição de membro da Comissão Intera­mericana de Direitos Humanos é incompatível com o exercício de atividades que possam afetar sua independência e sua imparcialidade, ou a dignidade ou o prestígio do cargo na Comissão. § 2. A Comissão considerará qualquer caso em que seja suscitada incompatibilidade nos termos estabelecidos no primeiro parágrafo deste artigo e de acordo com o procedimento previsto no seu Regulamento.Se, com o voto afirmativo de pelo menos cinco de seus membros, a Comissão determinar que existe incompatibilidade, o caso será submetido, com seus antecedentes, à Assembléia Geral, que decidirá a respeito. § 3. A declaração de incompatibilidade pela Assembléia Geral será adotada pela maioria de dois terços dos ­Estados Membros da Organização e resultará na imediata separação do cargo de membro da Comissão sem invalidar, ­porém, as atuações de que este membro houver participado. Art. 9º São deveres dos membros da Comissão: § 1. Assistir, salvo impedimento justificado, às reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão, que se reali­zarem em sua sede permanente ou na sede à qual houver acordado trasladar-se provisoriamente. § 2. Fazer parte, salvo impedimento justificado, das comissões especiais que a Comissão decidir constituir para a realização de observações in loco ou para cumprir quaisquer outros deveres de que forem incumbidos. § 3. Guardar absoluta reserva sobre os assuntos que a Comissão considerar confidenciais. § 4. Manter, nas atividades de sua vida pública e privada, comportamento acorde com a elevada autoridade moral de seu cargo e a importância da missão confiada à Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Art. 10 § 1. Se algum membro violar gravemente algum dos deveres a que se refere o artigo nove, a Comissão, com o voto favorável de cinco dos seus membros, submeterá o caso à Assembléia Geral da Organização, a qual decidirá se procede afastá-lo do seu cargo. § 2. A Comissão, antes de tomar sua decisão, ouvirá o membro de que se trata. Art. 11 § 1. Ao verificar-se uma vaga que não se deva à expiração normal de mandato, o Presidente da Comissão notificará imediatamente ao Secretário Geral da Organização, que, por sua vez, levará a ocorrência ao conhecimento dos Estados Membros da Organização. § 2. Para preencher as vagas, cada Governo poderá apresentar um candidato, dentro do prazo de 30 dias, a contar da data de recebimento da comunicação do Secre­tário Geral na qual informe da ocorrência de vaga. § 3. O Secretário Geral preparará uma lista, em ­ordem alfabética, dos candidatos e a encaminhará ao Conselho Permanente da Organização, o qual preencherá a vaga. § 4. Quando o mandato expirar dentro dos seis meses seguintes á data em que ocorrer uma vaga, esta não será preenchida. Art. 12 § 1. Nos Estados Membros da Organização que são Partes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os membros da Comissão gozam, a partir do momento de sua eleição e enquanto durar seu mandato, das imunidades reconhecidas pelo direito internacional aos agentes diplomáticos. Gozam também, no exercício de seus cargos, dos privilégios diplomáticos necessários ao desempenho de suas funções. § 2. Nos Estados Membros da Organização que não são Partes da Convenção Americana sobre Direitos


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Humanos, os membros da Comissão gozarão dos ­privilégios e imunidades pertinentes aos seus cargos, necessários para desempenhar suas funções com independência. § 3. O regime de imunidades e privilégios dos membros da Comissão poderá ser regulamentado ou comple­mentado mediante convênios multilaterais ou bilaterais entre a Organização e os Estados Membros. Art. 13 Os membros da Comissão receberão pagamento de despe­sas de viagens, diárias e honorários, conforme o caso, para participação nas sessões da Comissão ou em outras funções que a Comissão lhes atribua, individual ou coletivamente, de acordo com seu Regulamento. ­Esses paga­mentos de despesas de viagem, diárias e honorários ­serão incluídos no orçamento da Organização e seu montante e condições serão determinados pela Assembléia Geral. Art. 14 § 1. A Comissão terá um Presidente, um Primeiro Vice-Presidente e um Segundo Vice-Presidente, que serão ­eleitos por maioria absoluta dos seus membros por um ano e poderão ser reeleitos somente uma vez em cada período de quatro anos. § 2. O Presidente e os Vice – Presidentes constituirão a Diretoria da Comissão, cujas funções serão determinadas pelo Regulamento. Art. 15 O Presidente da Comissão poderá trasladar-se à sede da Comissão e nela permanecer o tempo necessário para o cumprimento de suas funções. III. SEDE E REUNIÕES Art. 16 § 1. A Comissão terá sua sede em Washington, D.C. § 2. A Comissão poderá trasladar-se e reunir-se em qualquer Estado americano, quando o decidir por maioria absoluta de votos e com a anuência ou a convite do Governo respectivo. § 3. A Comissão reunir-se-á em sessões ordinárias e extraordinárias, de conformidade com seu ­Regulamento. Art. 17 § 1. A maioria absoluta dos membros da Comissão constitui quorum. § 2. Com relação aos Estados que são Partes da Convenção, as decisões serão tomadas por maioria absoluta de votos dos membros da Comissão nos casos que estabelecerem a Convenção Americana sobre Direitos ­Humanos e este Estatuto. Nos demais casos exigir-se-á a maioria absoluta dos membros presentes. § 3. Com relação aos Estados que não são Partes da Convenção, as decisões serão tomadas por maioria abso­luta de votos dos membros da Comissão, salvo quando se tratar de assuntos de procedimento, caso em que as decisões serão tomadas por maioria simples. IV. FUNÇÕES E ATRIBUIÇÕES Art. 18 A Comissão tem as seguintes atribuições com relação aos Estados Membros da Organização: a) Estimular a consciência dos direitos humanos nos povos da América. b) Formular recomendações aos Governos dos Estados no sentido de que adotem medidas progressivas em prol dos direitos humanos, no âmbito de sua legislação, de seus preceitos constitucionais e de seus compromissos internacionais, bem como disposições apropriadas para promover o respeito a esses direitos. c) Preparar os estudos ou relatórios que considerar convenientes para o desempenho de suas funções. d) Solicitar aos Governos dos Estados que lhe proporcionem informações sobre as medidas que adotarem em matéria de direitos humanos. e) Atender às consultas que, por meio da Secretaria Geral da Organização, lhe formularem os Estados Membros sobre questões relacionadas com os direitos humanos e, dentro de suas possibilidades, prestar assessora­mento que eles lhe solicitarem;apresentar um relatório anual à Assembléia Geral da Organização no qual se levará na devida conta o regime jurídico aplicável aos Estados Membros da Convenção Americana sobre Direi­tos Humanos e aos Estados que não o são. g) Fazer observações in loco em um Estado, com a anuência ou a convite do Governo respectivo. h) Apresentar ao Secretário Geral o orçamento – progra­ma da Comissão, para que o submeta à Assembléia Geral. Art. 19 Com relação aos Estados Membros da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, a Comissão exercerá suas funções de conformidade com as atribuições previstas na Convenção e neste Estatuto e, além das


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atribuições estipuladas no “art. 18”, terá as seguintes: a) Atuar com respeito às petições e outras ­comunicações de conformidade com os “arts. 44 a 51” da ­Convenção. b) Comparecer perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos nos casos previstos na Convenção. c) Solicitar à Corte Interamericana de Direitos Huma­nos que tome as medidas provisórias que considerar pertinente sobre assuntos graves e urgentes que ainda não tenham sido submetidos a seu conhecimento, quando se tornar necessário a fim de evitar danos irreparáveis às pessoas. d) Consultar a Corte a respeito da interpretação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos ou de outros tratados concernentes à proteção dos Direitos Humanos dos Estados americanos. e) Submeter à Assembléia Geral projetos de protocolos adicionais à Convenção Americana sobre Direitos Humanos, com a finalidade de incluir progressivamente no regime de proteção da referida Convenção outros direitos e liberdades. f) Submeter à Assembléia Geral para o que considerar conveniente, por intermédio do Secretário Geral, propostas de emenda à Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Art. 20 Com relação aos Estados Membros da Organização que não são Partes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, a Comissão terá, além das atribuições assinaladas no “art. 18”, as seguintes: a) Dispensar especial atenção à tarefa da observância dos Direitos Humanos mencionados nos “arts. 1, 2, 3, 4, 8, 25 e 26” da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem. b) Examinar as comunicações que lhe forem dirigidas e qualquer informação disponível; dirigir-se ao Governo de qualquer dos Estados membros não Partes da Convenção a fim de obter as informações que considerar pertinentes; e formular-lhes recomendações, quando julgar apropriado, a fim de tornar mais efetiva a observância dos Direitos Humanos fundamentais. c) Verificar, como medida prévia ao exercício da atribuição da “alínea b”, anterior, se os processos e recursos internos de cada Estado membro não Parte da Convenção foram devidamente aplicados e esgotados. V. SECRETARIA Art. 21 § 1. Os serviços de Secretaria da Comissão serão desempenhados por uma unidade administrativa especia­ lizada a cargo de um Secretário Executivo. A referida unidade disporá dos recursos e do pessoal necessários para cumprir as tarefas que lhe forem confiadas pela Comissão. § 2. O Secretário Executivo, que deverá ser pessoa de alta autoridade moral e reconhecido saber em matéria de Direitos Humanos, será responsável pela atividade da Secretaria e assistirá à Comissão no exercício de suas funções, de conformidade com o Regulamento. § 3. O Secretário Executivo será designado pelo Secre­tário Geral da Organização em consulta com a Comissão. Além disso, para que o Secretário Geral possa dar por terminados os serviços do Secretário Executivo, deve­rá consultar a Comissão a respeito e comunicar-lhe os motivos que fundamentam sua decisão. VI. ESTATUTO E REGULAMENTO Art. 22 § 1. Este Estatuto poderá ser modificado pela Assembléia Geral. § 2. A Comissão formulará e adotará seu próprio Regu­lamento, de acordo com as disposições deste Estatuto. Art. 23 § 1. O Regulamento da Comissão regerá, de acordo com os “arts. 44 a 51” da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, o procedimento a ser observado nos casos de petições ou comunicações nas quais se alegue a violação de qualquer dos direitos que consagra a mencio­nada Convenção e nas quais se faça imputação a algum Estado Parte na mesma. § 2. Se não se chegar à solução amistosa referida nos arts. 44 a 51 da Convenção, a Comissão redigirá, dentro do prazo de 180 dias, o relatório requerido pelo art. 50 da Convenção. Art. 24 § 1. O Regulamento estabelecerá o procedimento a ser observado nos casos de comunicações que contenham denúncias ou queixas de violações de direitos humanos imputáveis a Estados que não são Partes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. § 2. Para tal fim, o Regulamento conterá as normas pertinentes estabelecidas no Estatuto da Comissão aprovado pelo Conselho da Organização nas sessões de 25 de maio e 8 de junho de 1 960, com as modificações e emendas introduzidas pela Resolução XXII da Segunda Conferência Interamericana Extraordinária e


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pelo Conselho da Organização na sessão de 24 de abril de 1 968, levando em consideração a Resolução CP/ RES. 253 (343/78) “Transição entre a atual Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Comissão prevista na Convenção Americana sobre Direitos humanos”, aprovada pelo Conselho Permanente da Organização em 20 de setembro de 1 978. VII. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 25 Enquanto a Comissão não adotar seu novo Regulamento, será aplicado com relação a todos os Estados membros da Organização o Regulamento atual (OEA/Ser.L/VII.17 doc.26, de 2 de maio de 1967). Art. 26 § 1. Este Estatuto entrará em vigor 30 dias depois de sua aprovação pela Assembléia Geral. § 2. O Secretário Geral determinará a publicação imediata do Estatuto e lhe dará a mais ampla divulgação possível.

III.1.11. REGULAMENTO DA COMISSÃO INTE­RAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (1997) Aprovado pela Comissão, no seu 490 Período de Sessões, na 660a sessão, realizada em 8 de abril de 1 980, e modificado em seu 640 Período de Sessões, na 840a sessão, realizada em 7 de março de 1 985; no seu 700 Perío­do de Sessões, na 938a sessão, realizada em 29 de junho de 1 987; no seu 900 Período de Sessões, na 1282a sessão, realizada em 21 de setembro de 1995 no seu 920 Período de Extraordinário de Sessões, na 1311 a sessão, realizada em 3 de maio de 1 996, e no seu 960 Período Extraordinário de Sessões, na 1 354a sessão, realizada em 25 de abril de 1 997. TÍTULO I – ORGANIZAÇÃO DA COMISSÃO CAPÍTULO I – NATUREZA E COMPOSIÇÃO Art. 1º - Natureza e composição. § 1. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos é um órgão autônomo da Organização dos Estados Americanos que tem como função principal promover a observância e a defesa dos direitos humanos e servir como órgão consultivo da Organização em tal matéria. § 2. A Comissão representa todos os Estados Membros que compõem a Organização. § 3. A Comissão compõe-se de sete membros, eleitos a título pessoal pela Assembléia Geral da Organização, que deverão ser pessoas de alta autoridade moral e de reconhecido saber em matéria de Direitos Humanos. CAPÍTULO II – MEMBROS Art. 2º - Duração do mandato § 1. Os membros da Comissão serão eleitos por quatro anos e só poderão ser reeleitos uma vez. § 2. No caso de não haverem sido eleitos os novos membros da Comissão para substituir os membros cujos mandatos expiram, estes últimos continuarão no exercício de suas funções até que se efetue a eleição dos novos membros. Art. 3º - Precedência Os membros da Comissão, segundo sua Antigüidade no mandato, seguir-se-ão em ordem de precedência ao Presidente e aos Vice-Presidentes. Quando houver dois ou mais membros com igual Antigüidade, a precedência será determinada de acordo com a idade. Art. 4º - lncompatibilidade § 1. A condição de membro da Comissão Intera­mericana de Direitos Humanos é incompatível com o exercício de atividades que possam afetar sua independência e sua imparcialidade, ou a dignidade ou o prestigio do seu cargo na Comissão. § 2. A Comissão, com o voto afirmativo de pelo menos cinco de seus membros, determinará se existe uma situação de incompatibilidade. § 3. A Comissão, antes de tomar uma decisão, ouvirá o membro ao qual se atribui a incompatibilidade. § 4. A decisão sobre incompatibilidade, com todos os seus antecedentes, será enviada por intermédio do Secretá­rio Geral à Assembléia Geral da Organização para os efeitos previstos no “§ 3, art. 8º”, do Estatuto da ­Comissão. Art. 5º - Renúncia No caso de renúncia de um membro, esta deverá ser apresentada ao Presidente da Comissão, o qual a


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notificará ao Secretário Geral da Organização dos Estados Americanos. CAPÍTULO III – DIRETORIA Art. 6º - Composição e funções A Diretoria da Comissão compor-se-á de um Presidente, um Primeiro Vice-Presidente e um Segundo Vice-Presidente, que terão as funções estabelecidas neste Regu­lamento. Art. 7º - Eleição § 1. Na eleição para cada um dos cargos a que se refere o artigo anterior participarão exclusivamente os membros que estiverem presentes. § 2. A eleição será secreta. Entretanto, mediante acordo unânime dos membros presentes, a Comissão poderá estabelecer outro procedimento. § 3. Para eleição para qualquer dos cargos a que se refere o “art. 6º”, requerer-se-á o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Comissão. § 4. Se, para eleição para algum desses cargos for neces­sário realizar mais de uma votação, serão elimi­ nados sucessivamente os nomes que receberem menor número de votos. § 5. A eleição será realizada no primeiro dia do primeiro período de sessões da Comissão no ano civil. Art. 8º - Duração do mandato § 1. Os integrantes da Diretoria cumprirão mandato de um ano, podendo ser reeleitos apenas uma vez em cada período de quatro anos. § 2. O mandato dos integrantes da Diretoria extende-se a partir de sua eleição até a realização, no ano seguinte, da eleição da nova Diretoria, na oportunidade indicada no “§ 5 do art. 7”. § 3. No caso de expiração do mandato do Presidente ou de um dos Vice – Presidentes, aplicar-se-á o disposto nos “§ 3 e 4 do art. 9”. Art. 9º - Renúncia, vacância e substituição § 1. Se o Presidente renunciar a seu cargo ou deixar de ser membro da Comissão, esta elegerá, na primeira reunião que se realizar após a data em que tomar conheci­mento da renúncia ou da vacância do cargo, um sucessor para desempenhá-lo, pelo período restante do mandato. § 2. O mesmo procedimento será aplicado no caso de renúncia ou de vacância do cargo, de qualquer dos Vice-Presidentes. § 3. Enquanto a Comissão não eleger, de conformidade com o “§ 1 deste artigo”, novo Presidente, o Primeiro Vice-Presidente exercerá as funções de Presidente. § 4. Além disso, o Primeiro Vice-Presidente substituirá o Presidente, se este último se achar impedido provisoriamente de desempenhar suas funções. A substituição caberá ao Segundo Vice-Presidente nos casos de vacância do cargo, ausência ou impedimento do Primeiro Vice-Presidente, e ao membro mais antigo de acordo com a ordem de precedência indicada no “art. 3”, no caso de vacância, ausência ou impedimento do Segundo Vice-Presidente. Art. 10 - Atribuições do Presidente São atribuições do Presidente: a) Representar a Comissão perante os outros órgãos da Organização e outras instituições. b) Convocar sessões ordinárias e extraordinárias da Comissão, de conformidade com o Estatuto e este Regulamento. c) Dirigir as sessões da Comissão e submeter à sua consideração as matérias que figurem na ordem do dia do programa de trabalho aprovado para o período de sessões respectivo. d) Dar a palavra aos membros, na ordem em que a pedirem. e) Decidir as questões de ordem levantadas nas discussões da Comissão. Se algum membro o solicitar, a decisão do Presidente será submetida à deliberação da Comissão. f) Submeter à votação os assuntos de sua competência, de acordo com as disposições pertinentes deste Regu­lamento. g) Promover os trabalhos da Comissão e vetar pelo cumprimento do seu orçamento – programa. h) Apresentar um relatório escrito à Comissão, ao ­iniciar esta seus períodos de sessões ordinários ou extraordinários, sobre a forma por que, nos períodos de recesso da Comissão, houver cumprido as funções que lhe são conferidas pelo Estatuto e por este Regulamento; fazer cumprir as resoluções da Comissão. j) Assistir às reuniões da Assembléia Geral da Organização e, na qualidade de observador, às da Comissão de Direitos Humanos das Nações Unidas. Além disso, poderá participar nas atividades de outras entidades que se dediquem à promoção e proteção dos Direitos ­Humanos. k) Trasladar-se à sede da Comissão e nela permanecer durante o tempo que considerar necessário para o cumpri­mento de suas funções.


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l) Designar comissões especiais, comissões ad hoc e subcomissões, constituídas por vários membros, para cumprir qualquer mandato relacionado com sua competência. m) Exercer quaisquer outras funções que lhe sejam conferidas neste Regulamento. Art. 11 - Delegação de atribuições O Presidente poderá delegar a um dos Vice-Presidentes ou a outro membro da Comissão as atribuições especificadas nas “alíneas ‘a’,’ j’ e ‘m’ do art. 10”. CAPÍTULO IV – SECRETARIA Art. 12 - Composição A Secretaria da Comissão compor-se-á de um Secretário Executivo, de dois Secretários Executivos Adjuntos e do pessoal profissional, técnico e administrativo necessário para o desempenho de suas atividades. Art. 13 - Atribuições do Secretário Executivo § 1. São atribuições do Secretário Executivo: a) Dirigir, planejar e coordenar o trabalho da ­Secretaria. b) Preparar, em consulta com o Presidente, o projeto de programa de trabalho para cada período de sessões. c) Assessorar o Presidente e os membros da Comissão no desempenho de suas funções. d) Apresentar um relatório escrito à Comissão, ao iniciar-se cada período de sessões, sobre os trabalhos realizados pela Secretaria desde o período de sessões ante­rior, bem como sobre os assuntos de caráter geral que possam ser de interesse da Comissão. e) Executar as decisões de que seja encarregado pela Comissão ou pelo Presidente. § 2. Um dos Secretários Executivos Adjuntos substituirá o Secretário Executivo no caso de ausência ou impedimento. § 3. O Secretário Executivo, os Secretários Executivos Adjuntos e o pessoal da Secretaria deverão guardar a mais absoluta reserva sobre todos os assuntos que a Comissão considerar confidenciais. Art. 14 - Funções da Secretaria § 1. A Secretaria preparará os projetos de relatórios, resoluções, estudos e outros trabalhos de que a Comissão ou o Presidente a encarregarem e fará distribuir aos membros da Comissão as atas sucintas de suas reuniões e os documentos de que a Comissão tomar ­conhecimento. § 2. A Secretaria receberá as petições dirigidas à Comissão, solicitando, quando for pertinente, aos Gover­ nos nelas aludidos, a informação necessária, e, em ­geral, ocupar-se-á dos trâmites necessários para iniciar os ­casos decorrentes dessas petições. CAPÍTULO V – FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO Art. 15 - Período de sessões § 1. A Comissão reunir-se-á por um período que não excederá, no total, a oito semanas por ano, as quais poderão ser distribuídas por quantos períodos ordinários de sessões a própria Comissão determinar, sem prejuízo de que possam ser convocados períodos extraordinários de sessões por decisão do seu Presidente ou por solicitação da maioria absoluta dos seus membros. § 2. As sessões da Comissão serão realizadas em sua sede. Entretanto, a Comissão, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, poderá decidir reunir-se em outro lugar, com a anuência ou a convite do respectivo Governo. § 3. O membro que, por doença ou por qualquer motivo grave, se vir impedido de assistir, no todo ou em parte, a qualquer período de sessões ou reunião da Comissão, ou de desempenhar qualquer outra função, deverá notificá-lo, com a brevidade possível, ao Secretário Executivo, que informará o Presidente. Art. 16 - Reuniões § 1. Durante os períodos de sessões a Comissão realizará tantas reuniões quantas forem necessárias para o melhor desenvolvimento de suas atividades. § 2. As reuniões serão realizadas no período que for determinado pela Comissão, sujeito às mudanças que por motivos justificados decidir o Presidente, após consulta aos membros da Comissão. § 3. As reuniões serão privadas, a menos que a Comis­são determine o contrário. § 4. Em cada reunião deverão ser fixadas a data e hora da reunião seguinte. Art. 17 - Grupos de trabalho § 1. Se a Comissão considerar conveniente, antes do início de cada período de sessões um grupo de trabalho atuará com o propósito exclusivo de preparar a apresentação de projetos de resoluções ou outras decisões referentes às petições e comunicações de que tratam os “Capítulos I, II e III do Título II” deste Regulamento, que devam ser considerados pelo plenário da Comissão durante o perío­do de sessões. O grupo de trabalho


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consistirá de três membros designados pelo Presidente da Comissão, com a obser­vância, se possível, de um critério de rodízio. § 2. A Comissão, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, poderá decidir pela formação de outros grupos de trabalho com o propósito de tratar de outros temas específicos que devam ser considerados em plenário. Cada grupo de trabalho estará integrado, no máximo, por três membros, que serão designados pelo Presidente. Na medida do possível, esses grupos de trabalho atuarão imediatamente antes ou depois de cada período de sessões durante o lapso que a Comissão determinar. Art. 18 - Quorum para sessões Para constituir quorum será necessária a presença da maioria absoluta dos membros da Comissão. Art. 19 - Discussão e votação § 1. As reuniões ajustar-se-ão a este Regulamento e subsidiariamente às disposições pertinentes do Regulamento do Conselho Permanente da Organização dos Estados Americanos. § 2. Os membros da Comissão não poderão participar na discussão, investigação, deliberação ou decisão de assunto submetido à consideração da Comissão, nos seguintes casos: a) Se forem cidadãos do Estado objeto da consideração geral ou específica da Comissão, ou se estiverem acreditados ou cumprindo missão especial como diplomatas perante esse Estado. b) Se houverem participado previamente, a qualquer título, de alguma decisão sobre os mesmos fatos em que se fundamenta o assunto ou se houveram atuado como conselheiros ou representantes de uma das partes interessadas na decisão. § 3. O membro que considerar seu dever abster-se de participar do exame ou decisão do assunto comunicá-lo-á à Comissão, que decidirá quanto à procedência do impe­dimento. § 4. Qualquer membro poderá suscitar, fundamentado nas cláusulas previstas no “§ 2 deste artigo”, o impedimento de outro membro. § 5. O membro que houver sido desqualificado não poderá participar na discussão, investigação, deliberação ou decisão do assunto, mesmo que haja cessado a causa do impedimento. § 6. Durante a discussão de um assunto, qualquer membro poderá levantar questão de ordem, que será imediatamente decidida pelo Presidente ou, se cabível, pela maioria dos membros presentes. A qualquer momento poder-se-á dar por encerrada a discussão, desde que os membros tenham tido oportunidade de expressar sua opinião. § 7. Encerrado o debate e não havendo consenso ­sobre a matéria submetida à deliberação da Comissão, o Presidente procederá à votação na ordem inversa à de precedência entre os membros. § 8. O Presidente anunciará o resultado da votação e declarará aprovada a proposição que obtiver a maioria de votos. Em caso de empate, o Presidente decidirá. § 9. Toda dúvida surgida quanto à aplicação ou interpretação deste artigo será resolvida pela Comissão. Art. 20 - Quorum especial para decidir § 1. As decisões serão tomadas pelo voto da maioria absoluta dos membros da Comissão, nos seguintes ­casos: a) Para eleger os membros da Mesa Diretora da ­Comissão. b) Para os assuntos em que é exigida tal maioria de conformidade com a Convenção, o Estatuto ou este Regu­lamento. c) Para aprovar um relatório sobre a situação dos Direi­tos Humanos em determinado Estado. d) Para qualquer emenda ou interpretação sobre a aplicação deste Regulamento. § 2. Para tomar decisões a respeito de outros assuntos, será suficiente o voto da maioria dos membros ­presentes. Art. 21 - Voto fundamentado § 1. Os membros, estejam ou não de acordo com as decisões da maioria, terão direto a apresentar seu voto fundamentado por escrito, o qual deverá ser incluído em seguida à decisão de que se tratar. § 2. Se a decisão versar sobre a aprovação de relatório ou projeto, o voto fundamentado será incluído em segui­da ao relatório ou projeto. § 3. Quando a decisão não constar de documento sepa­rado, o voto fundamentado será transcrito na ata da ­sessão, em seguida à decisão de que se tratar. Art. 22 - Atas das sessões § 1. De toda sessão se lavrará uma ata sucinta, da qual constarão o dia e a hora em que se houver realizado a sessão, os nomes dos membros presentes, os assuntos considerados, as decisões tomadas, os nomes dos que votaram a favor de cada decisão e dos que votaram contra ela, e qualquer declaração especialmente feita por qualquer membro para que conste da ata. § 2. A Secretaria distribuirá cópias das atas sucintas de cada sessão aos membros da Comissão, os quais


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poderão apresentar àquela suas observações antes das sessões em que devam ser aprovadas. Se não tiver havido objeção até o início da sessão seguinte, serão consideradas ­aprovadas. Art. 23 - Remuneração do serviços extraordinários Com a aprovação da maioria absoluta dos seus membros, a Comissão poderá incumbir qualquer deles de elabo­rar estudo especial ou outros trabalhos específicos para serem executados individualmente, fora dos períodos de sessões. Os mencionados trabalhos serão remunerados de acordo com as disponibilidades do orçamento. O montante dos honorários será fixado com base no número de dias requeridos para a preparação e redação do trabalho. Art. 24 - Orçamento – Programa § 1. O projeto de orçamento – programa da Comissão será preparado por sua Secretaria, em consulta com o Presidente, e reger-se-á pelas normas orçamentárias vigen­tes na Organização. § 2. O Secretário Executivo prestará contas do orçamento – programa à Comissão TÍTULO II – OS PROCEDIMENTOS CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 25 - Idiomas oficiais § 1. Os idiomas oficiais da Comissão serão o espanhol, o francês, o inglês e o português. Os idiomas de trabalho serão os que a Comissão determinar de dois em dois anos, conforme os idiomas falados por seus ­membros. § 2. Qualquer membro da Comissão poderá dispensar a interpretação de discussões e a preparação de documentos em seu idioma. Art. 26 - Apresentação de Detenções § 1. Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não – governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados Membros da Organização pode apresentar à Comissão petições de conformidade com este Regulamento, em seu próprio nome ou no de terceiras pessoas, sobre presumidas violações de um direito huma­no reconhecido, conforme o caso, na Convenção America­na sobre Direitos Humanos ou na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem. § 2. Além disso, a Comissão poderá, motu próprio, tomar em consideração qualquer informação disponível que lhe pareça idônea e na qual se encontrem os elementos necessários para iniciar a tramitação de caso que reú­na a seu juízo, os requisitos para tal fim. Art. 27 - Forma § 1. A petição será apresentada por escrito. § 2. O peticionário poderá designar na própria petição, ou em outro documento, um advogado ou outra ­pessoa para representá-lo perante a Comissão. Art. 28 - Missões especiais A Comissão poderá designar um ou mais dos seus membros ou funcionários da Secretaria para proceder a determinadas gestões, investigar fatos ou tomar as provi­dências necessárias para que a Comissão possa exercer suas funções. Art. 29 - Medidas cautelares § 1. A Comissão poderá, por iniciativa própria ou a pedido de parte, tomar qualquer medida que considere necessária para o desempenho de suas funções. § 2. Em casos urgentes, quando se tornar necessário para evitar danos irreparáveis a pessoas, a Comissão poderá pedir que sejam tomadas medidas cautelares para evitar que se consume o dano irreparável, no caso de serem verdadeiros os fatos denunciados. § 3. Se a Comissão não estiver reunida, o Presidente, ou na ausência deste, um dos Vice-Presidentes, consultará, por meio da Secretaria, os demais membros sobre a aplicação do disposto nos “§ 1 e 2” anteriores. Se não for possível fazer a consulta em tempo hábil, o Presidente tomará a decisão, em nome da Comissão, e a comu­nicará imediatamente aos seus membros. § 4. O pedido de tais medidas e sua adoção não constituirão prejulgamento da matéria da decisão final. Art. 30 - Tramitação inicial § 1. A Secretaria da Comissão será responsável pelo estudo e pela tramitação inicial das petições que forem apresentadas à Comissão e que preencham os requisitos estabelecidos no Estatuto e neste Regulamento. § 2. Se uma petição ou comunicação não reunir os requi­sitos exigidos neste Regulamento, a Secretaria da Comissão poderá solicitar ao peticionário ou a seu repre­sentante que os complete. § 3. Se a Secretaria tiver alguma dúvida sobre a admissibilidade de uma petição, submetê-la-á à consideração da Comissão ou do Presidente durante os períodos de recesso da Comissão.


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CAPÍTULO II – PETIÇÕES E COMUNICAÇÕES REFERENTES AOS ESTADOS MEMBROS NA CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS Art. 31 - Condição para considerar a Detenção A Comissão somente tomará em consideração as petições sobre presumidas violações de direitos humanos definidas na Convenção Americana sobre Direitos Huma­nos, com relação a um Estado Membro, quando preencherem os requisitos estabelecidos na mencionada Convenção, no Estatuto e neste Regulamento. Art. 32 - Requisitos das petições As petições dirigidas à Comissão deverão conter: a) O nome, nacionalidade, profissão ou ocupação, ende­reço postal ou domicílio e assinatura da pessoa ou pessoas denunciantes; ou, no caso de ser o peticionário uma entidade não – governamental, seu domicílio legal ou endereço postal, o nome e a assinatura de seu representante ou representantes legais. b) Um relato do fato ou situação que se denuncia, espe­cificando o lugar e a data das violações alegadas; e, se for possível, o nome das vítimas de tais violações, bem como de qualquer autoridade pública que tenha tomado conhecimento do fato ou situação denunciada. c) A indicação do Estado aludido que o peticionário considera responsável, por ação ou por omissão, pela violação de algum dos direitos humanos consagrados na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, no caso dos Estados Membros na mencionada Convenção, mesmo que não se faça referência específica ao artigo presumidamente violado. d) Informação sobre a circunstância de se haver feito uso ou não dos recursos da jurisdição interna ou sobre a impossibilidade de fazê-lo. Art. 33 - Omissão de requisitos Sem prejuízo do disposto no “art. 29”, se a Comissão considerar que a petição é inadmissível, ou que está incompleta, o peticionário será notificado e solicitado a completar os requisitos omitidos na petição. Art. 34 - Tramitação inicial § 1. A Comissão, atuando inicialmente por intermédio de sua Secretaria, receberá as petições a ela apresentadas e dar-lhes-á tramitação, de conformidade com as normas indicadas a seguir: a) Dará entrada à petição, anotando-a num registro espe­cialmente preparado para tal fim, e fará constar da própria petição ou comunicação a data do seu recebimento. b) Acusará o recebimento da petição ao peticionário, indi­cando que será considerada de acordo com o Regulamento. c) Se for aceita, em principio, a admissibilidade da petição, solicitará informações ao Governo do Estado aludido, transcrevendo partes pertinentes da petição. § 2. Em caso de gravidade ou urgência ou quando se acreditar que a vida,a integridade pessoal ou a saúde de uma pessoa se encontre em perigo iminente,a Comissão solicitará ao Governo que lhe seja dada resposta com a máxima presteza, utilizando para isso o meio que considerar mais idôneo. § 3. O pedido de informação não implicará prejul­gamento quanto à decisão que, definitivamente, tome a Comissão sobre a admissibilidade da petição. § 4. Ao transmitir ao Governo do Estado aludido as partes pertinentes de uma comunicação, omitir-se-á a identidade do peticionário, bem como qualquer outra informação que possa identificá-lo, exceto nos casos em que o peticionário autorizar expressamente, por escrito, que se revele sua identidade. § 5. A informação solicitada deve ser proporcionada com a maior presteza possível, no prazo de 90 dias a partir da data do envio do pedido. § 6. O Governo do Estado aludido, justificando o moti­vo, poderá pedir prorrogações de 30 dias, porém em ­nenhum caso serão concedidas prorrogações que excedam 1 80 dias a contar da data do envio da primeira comu­nicação ao Governo do Estado aludido. § 7. Se a Comissão o julgar conveniente para melhor informar-se acerca do caso. a) Transmitirá ao peticionário ou ao seu representante a resposta e os documentos apresentados pelo Governo, com a solicitação de que apresente suas observações e as provas em contrário de que disponha, no prazo de 30 dias. b) Se forem recebidos a observação ou a prova solicitadas, serão transmitidas ao Governo, facultando-se a este apresentar suas observações finais no prazo de 30 dias. Se a Comissão autorizar sua apresentação, os referidos documentos deverão ressaltar os pontos que separam as partes com relação às questões suscitadas e os pontos ­aceitos por estas, não se admitindo a repetição de argumentos. § 8. Toda informação adicional que for recebida fora dos casos estabelecidos neste artigo, será comunicada à outra parte. As exposições verbais ou escritas que as partes desejarem formular a esse respeito serão


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expostas na audiência a que se refere o “art. 67” deste Regulamento. Art. 35 - Questões preliminares A Comissão prosseguirá o exame do caso, decidindo as seguintes questões: a) Esgotamento dos recursos da jurisdição interna, podendo determinar as providências que considerar necessárias para esclarecer as dúvidas que subsistirem. b) Outras matérias relacionadas com a admissibilidade da petição ou sua improcedência manifesta, que resultem do expediente ou que hajam sido suscitadas pelas partes. c) Se existem ou subsistem os motivos da petição, determinando, em caso contrário, o arquivamento do expediente. Art. 36 - Exame Dela Comissão O expediente será submetido pela Secretaria à consideração da Comissão no primeiro período de sessões que se realizar depois do transcurso do prazo do “§ 5, art. 34”, se o Governo não fornecer as informações nessa oportunidade; ou uma vez transcorridos os prazos indicados nos “§ 7 e § 8”, se o peticionário não houver respondido ou se o Governo não houver apresentado suas observações finais. Art. 37 - Esgotamento dos recursos internos § 1. Para que uma petição possa ser admitida pela Comissão, será necessário que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos. § 2. As disposições do parágrafo anterior não se aplicarão quando: a) Não existir na legislação interna do Estado de que se tratar o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue haverem sido violados. b) Não se houver permitido ao presumido lesado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los. c) Houver atraso injustificado na decisão sobre os mencionados recursos. § 3. Quando o peticionário alegar a impossibilidade de comprovar o requisito indicado neste artigo, caberá ao Governo contra o qual for dirigida a petição demonstrar à Comissão que os recursos internos não foram previamente esgotados, a menos que isso se deduza claramente dos antecedentes constantes da petição. Art. 38 - Prazo para a apresentação de petições § 1. A Comissão abster-se-á de conhecer das petições que forem apresentadas depois do prazo de seis meses a partir da data em que o presumido lesado em seus direitos houver sido notificado da decisão definitiva, em caso de esgotamento dos recursos internos. § 2. Nas circunstâncias previstas no “§ 2, art. 37”, deste Regulamento, o prazo para a apresentação de uma petição à Comissão será um período razoável, a critério da Comissão, a partir da data em que houver ocorrido a presumida violação dos direitos, considerando-se as circunstâncias de cada caso específico. Art. 39 - Duplicação de processos § 1. A Comissão não considerará uma petição nos casos em que a respectiva matéria: a) Se encontre pendente de outro processo de solução perante organização internacional governamental de que seja parte o Estado aludido. b) Constitua substancialmente a reprodução de uma petição pendente ou já examinada e resolvida pela Comis­são ou por outro organismo internacional governamental de que faça parte o Estado aludido. § 2. A Comissão não se absterá de conhecer de uma petição, nem de examiná-la, nos casos estabelecidos no “§ 1”, quando: a) O procedimento seguido perante a outra organização ou organismo se limitar ao exame da situação geral sobre Direitos Humanos no Estado aludido e não existir uma decisão sobre os fatos específicos que forem objeto da petição submetida à Comissão, ou não conduzir a uma solução efetiva da violação denunciada. b) O peticionário perante a Comissão, ou algum familiar, for a presumida vítima da violação denunciada, e o peticionário perante as mencionadas organizações for uma terceira pessoa ou uma entidade não – governamental, sem mandato dos primeiros. Art. 40 - Separação e reunião de expedientes § 1. A petição que expuser fatos distintos, que se referir a mais de uma pessoa e que puder constituir diversas violações sem conexão no tempo e no espaço, será dividida em partes e tramitará em expedientes separados, desde que reúna todos os requisitos do “art. 32”. § 2. Quando duas petições versarem sobre os mesmos dados e pessoas, serão reunidas e tramitarão num mesmo expediente. Art. 41 - Declaração de inadmissibilidade A Comissão declarará inadmissível a petição, ­quando: a) Faltar algum dos requisitos estabelecidos no “art. 32” deste Regulamento.


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b) Não forem expostos os fatos que caracterizam viola­ção dos direitos a que se refere o “art. 31” deste Regu­lamento, no caso dos Estados Membros na Convenção Americana sobre Direitos Humanos. c) a petição for manifestamente infundada ou improcedente, segundo se verifique da exposição do próprio peticionário ou do Governo. Art. 42 - Presunção Presumir-se-ão verdadeiros os fatos relatados na petição, cujas partes pertinentes hajam sido transmitidas ao Governo do Estado aludido, se, no prazo máximo fixado pela Comissão de conformidade com o “§ 5, art. 34”, o mencionado Governo não proporcionar a informação respectiva, desde que, de outros elementos de convicção, não resulte conclusão diversa. Art. 43 - Audiência § 1. Se o expediente não houver sido arquivado, e com o fim de comprovar os fatos, a Comissão poderá realizar uma audiência, após citação das partes, e proceder a um exame do assunto exposto na petição. § 2. Na mesma audiência, a Comissão poderá pedir ao representante do Estado aludido qualquer informação pertinente e receberá, se lhe for solicitado, as ­exposições verbais ou escritas que apresentarem os interessados. Art. 44 - Investigação in loco § 1. Se for necessário e conveniente, a Comissão procederá a uma investigação in loco, para cuja eficaz reali­zação solicitará, e os Estados interessados lhe propor­cionarão, todas as facilidades necessárias. § 2. Entretanto, em casos graves e urgentes, poder-se-á realizar uma investigação in loco, após consentimento do Estado em cujo território se alegue haver sido cometida a violação, tão somente com a apresentação de uma petição ou comunicação que reúna todos os requisitos formais de admissibilidade. § 3. Uma vez terminada a etapa de investigação, o caso será submetido à consideração da Comissão, a qual preparará sua decisão no prazo de 180 dias. Art. 45 - Solução amistosa § 1. Por solicitação de qualquer das partes, ou por iniciativa própria, a Comissão por – se – á à disposição delas, em qualquer etapa do exame de uma petição, a fim de chegar a uma solução amistosa do assunto fundada no respeito dos direitos humanos estabelecidos na Convenção Americana sobre Direitos Humanos. § 2. Para que a Comissão se ofereça às partes para atuar como órgão de solução amistosa do assunto, será neces­sário que estas tenham precisado suficientemente suas posi­ções e pretensões e que, a juízo da Comissão, o ­assun­to seja suscetível, por sua natureza, de ser solucionado mediante a utilização do procedimento de solução ­amistosa. § 3. A Comissão poderá aceitar a proposta de atuar como órgão de solução amistosa formulada por uma das partes se existirem as circunstâncias expressas no parágrafo anterior e se a outra parte aceitar expressamente essa intermediação. § 4. A Comissão, ao aceitar sua atuação como órgão de solução amistosa, poderá designar, dentre os seus ­membros, uma Comissão Especial ou um membro individual. A Comissão Especial ou o membro assim designados infor­marão a Comissão dentro do prazo que esta assinalar. § 5. A Comissão marcará um prazo para o recebimento e obtenção de provas, fixará datas para a realização de audiências, se procedente, indicará a prática de uma observação in loco, se necessário, que será realizada mediante a anuência do correspondente Estado, e estabelecerá um prazo para a conclusão do procedimento, que poderá ser prorrogado a juízo da Comissão. § 6. Se chegar a uma solução amistosa, a Comissão redigirá um relatório que será remetido às partes interessadas e enviado ao Secretário Geral da Organização dos Estados Americanos, para a respectiva publicação. Do referido relatório constará uma breve exposição dos fatos e da solução alcançada. Se qualquer das partes no caso o solicitar, ser-lhe-á proporcionada a mais ampla informação possível. § 7. Se, durante a tramitação do assunto, a Comissão verificar que a natureza do mesmo não é suscetível de solução amistosa e que uma das partes não aceita a aplicação deste procedimento ou que não se mostra disposta a alcançar uma solução amistosa fundamentada no respei­to aos Direitos Humanos, a Comissão poderá, em qualquer etapa do procedimento, dar por concluída a sua inter­venção como órgão de solução amistosa. Art. 46 - Preparação do relatório § 1. Se não se chegar a uma solução amistosa, a Comis­são examinará as provas que forem apresentadas pelo Governo aludido e pelo peticionário, as que colher de testemunhas dos fatos ou que obtiver por meio de documen­tos, registros ou publicações oficiais, ou median­te investigação in loco. § 2. Uma vez examinadas as provas, a Comissão preparará um relatório no qual exporá os fatos e as conclusões a respeito do caso submetido a seu conhecimento. § 3. A Comissão deliberará em privado e os incidentes, argumentos e demais alternativas em discussão ­serão confidenciais.Deles participarão somente os membros da Comissão, embora também possam estar pre-


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sentes o Secretário Executivo e os Secretários Executivos Adjun­tos ou seus substitutos, bem como o pessoal de Secretaria necessário, sob juramento de confiden­cialidade. Ninguém mais poderá ser admitido a não ser por decisão especial da Comissão e após juramento de guardar sigilo sobre todas as deliberações e atuações. § 4. Toda questão que deva ser submetida a votação será formulada em termos precisos em um dos idiomas oficiais da OEA. O texto será traduzido pela Secretaria aos outros idiomas oficiais e será distribuído antes da votação a pedido de qualquer dos membros da ­Comissão. § 5. As atas referentes às deliberações da Comissão limitar-se-ão a mencionar o objeto do debate e a decisão aprovada, bem como os votos dissidentes e as declarações feitas para constar em ata. § 6. Os relatórios serão assinados por todos os membros da Comissão que tenham participado na delibe­ ração e os votos dissidentes e fundamentados serão assinados por quem os sustentou. No entanto, será válido o relatório assinado por uma maior dos membros da Comissão. § 7. As vias originais dos relatórios ficarão depositadas nos arquivos da Comissão. O Secretário Executivo entregará cópias certificados de conformidade com o Governo interessado e com o peticionário, quando for o caso. Art. 47 - Propostas e recomendações § 1. Ao transmitir o relatório, a Comissão poderá formular as propostas e recomendações que julgar pertinentes. § 2. Se, no prazo de três meses, a partir da remessa do relatório da Comissão aos Estados interessados, o ­assunto não houver sido solucionado ou submetido à decisão da Corte pela Comissão ou pelo Estado interes­ sado, aceitan­do sua competência, a Comissão poderá emitir, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, seu parecer e suas conclusões sobre a questão submetida à sua consideração. § 3. A Comissão poderá fazer as recomendações perti­nentes e fixar um prazo no qual o Governo aludido deve tomar as medidas que lhe competirem para remediar a situação examinada. § 4. Se o relatório não apresentar, no todo ou em parte, a opinião unânime dos membros da Comissão, qualquer deles poderá agregar-lhe sua opinião em separado. § 5. Além disso, serão incorporadas ao relatório as exposições verbais ou escritas que houverem feito as partes. § 6. O relatório será remetido ao Estado interessado, o qual não será facultado publicá-lo. Art. 48 - Publicação do relatório § 1. Transcorrido o prazo fixado, a Comissão decidirá, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, se o mencionado Estado tomou ou não as medidas adequadas e se publica ou não seu relatório. 2. A publicação do referido relatório poderá ser feita mediante sua inclusão no relatório anual que a Comissão deve apresentar à Assembléia Geral da Organização, ou por qualquer outra forma que a Comissão considerar apropriada. Art. 49 - Comunicações de um Governo § 1. A comunicação apresentada pelo Governo de um Estado Membro na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que tiver aceito a competência da Comissão para receber e examinar tais comunicações contra outros Estados Membros, será transmitida ao Estado Membro aludido, quer este tenha aceito, quer não, a compe­tência da Comissão. No caso de não a ter aceito, a comunicação será transmitida a fim de que o mencionado Estado possa exercer sua opção de acordo com o “§ 3, art. 45”, da Convenção, para reconhecer essa compe­tência no caso específico objeto da comunicação. § 2. Aceita a competência pelo Estado aludido para conhecer da comunicação de outro Estado Membro, a respectiva tramitação se regerá pelas disposições deste “Capítulo II”, no que lhe forem aplicáveis. Art. 50 - Submissão do caso à Corte § 1. Se um Estado Membro na Convenção houver aceito a jurisdição da Corte, de conformidade com o “art. 62” da Convenção, a Comissão poderá submeter o caso à Corte, depois da remessa ao Governo do Estado aludido do relatório mencionado no “art. 46” deste ­Regulamento. § 2. Quando se dispuser que o caso seja referido à Corte, o Secretário Executivo da Comissão o notificará imediatamente àquela, ao peticionário e ao Governo do Estado aludido. § 3. Se o Estado Membro não houver aceito a jurisdição da Corte, a Comissão poderá convidar o mencionado Estado a fazer uso da opção a que se refere o “§ 2, art. 62”, da Convenção para reconhecer a jurisdição da Corte no caso específico objeto do relatório. CAPÍTULO III – PETIÇÕES REFERENTES A ESTADOS QUE NÃO SEJAM PARTES NA CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS Art. 51 - Recebimento da petição A Comissão receberá e examinará a petição que contenha denúncia sobre presumidas violações dos di-


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reitos humanos consagrados na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem com relação aos Estados Membros da Organização que não sejam Partes na Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Art. 52. - Procedimento aplicável O procedimento aplicável às petições referentes a Estados Membros da Organização que não sejam partes na Convenção Americana sobre Direitos Humanos será o estabelecido nas disposições gerais constantes do “Capí­tulo I do Título II; nos arts. 32 a 43” deste Regulamento; e nos artigos a seguir consignados. Art. 53 - Resolução final – 321 § 1. Da resolução final da Comissão, além dos fatos e das conclusões, constarão as recomendações que a Comissão considerar convenientes e um prazo para seu cumprimento. § 2. A referida resolução será remetida ao Estado aludido ou ao peticionário. § 3. Se o Estado não adotar, dentro do prazo indicado no “§ 1”, as medidas recomendadas pela Comissão, esta poderá publicar sua resolução. § 4. A publicação da resolução a que se refere o parágrafo anterior poderá ser feita no relatório anual que a Comissão deve apresentar à Assembléia Geral da Organização ou por qualquer outra forma que a Comissão considerar apropriada. Art. 54 - Pedido de reconsideração: § 1. Quando o Estado aludido ou o peticionário, antes de decorrido o prazo de 90 dias, invocando fatos novos ou considerações de direito não aduzidas anteriormente, pedir reconsideração das conclusões ou recomendações do relatório da Comissão, esta decidirá pela manutenção ou modificação de sua decisão, fixando, se pertinente, novo prazo para seu cumprimento. § 2. A Comissão, se considerar necessário, poderá soli­citar ao Estado aludido ou ao peticionário suas observações ao pedido de reconsideração. § 3. O procedimento de reconsideração poderá ser utili­zado apenas uma vez. § 4. A Comissão conhecerá do pedido de reconsi­deração no primeiro período de sessões que seja realizado após sua apresentação. § 5. Se, dentro do prazo indicado no “§ 1”, o Estado não adotar as medidas recomendadas pela Comissão, esta poderá publicar sua decisão em conformidade com os “ § 2 e § 53, § 4; arts. 48”, deste Regulamento. CAPÍTULO IV – OBSERVAÇÕES IN LOCO Art. 55 - Designação de Comissão especial As observações in loco serão efetuadas, em cada caso, por uma Comissão Especial designada para esse fim. A determinação do número de membros da Comissão Especial e a designação do seu Presidente competirão à Comissão. Em casos de extrema urgência, tais decisões poderão ser adotadas pelo Presidente, ad referendum da Comissão. Art. 56 - lmpedimento O membro da Comissão que for nacional ou que residir no território do Estado em que se deva realizar uma observação in loco estará impedido de participar nela. Art. 57 - Plano de atividades A Comissão Especial organizará seu próprio trabalho, podendo, para tal fim, designar membros seus e, ouvido o Secretário Executivo, funcionários da Secretaria ou o pessoal necessário para qualquer atividade relacionada com sua missão. Art. 58 - Facilidades necessárias O Governo, ao convidar para uma observação in loco ou ao dar sua anuência, concederá à Comissão Especial todas as facilidades necessárias para levar a efeito sua missão e, em especial, comprometer-se-á a não tomar represálias de natureza alguma contra as pessoas ou enti­dades que hajam cooperado com a Comissão, proporcio­nando-lhe informações ou testemunhas. Art. 59 - Outras normas aplicáveis Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as observações in loco que a Comissão determinar serão realizadas de conformidade com as seguintes normas: a) A Comissão Especial ou qualquer de seus membros poderá entrevistar livremente e em privado pessoas, grupos, entidades ou instituições, devendo o Governo conce­der as garantias pertinentes a todos os que proporcionarem à Comissão informações, testemunhos ou provas de qualquer natureza. b) Os membros da Comissão Especial poderão viajar livremente por todo o território do país, para o que o Governo concederá todas as facilidades que forem cabíveis, inclusive a documentação necessária. c) O Governo deverá assegurar a disponibilidade de meios de transporte local. d) Os membros da Comissão Especial terão acesso aos cárceres e a todos os outros locais de detenção e interrogação e poderão entrevistar, em privado, pessoas reclusas ou detidas.


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e) O Governo proporcionará à Comissão Especial qualquer documento relacionado com a observância dos direi­tos humanos que se considerar necessário para a preparação de seu relatório. f) A Comissão Especial poderá utilizar qualquer meio apropriado para colher, gravar ou reproduzir a informação que considerar oportuna. g) O Governo adotará as medidas de segurança adequadas para proteger a Comissão Especial. h) O Governo assegurará a disponibilidade de alojamento apropriado para os membros da Comissão Especial;as mesmas garantias e facilidades indicadas aqui para os membros da Comissão Especial serão estendidas ao pessoal da Secretaria. j) as despesas em que incorrer a Comissão Especial, cada um dos seus membros e o pessoal da Secretaria ­serão custeadas pela Organização, de conformidade com as disposições pertinentes. CAPÍTULO V – RELATÓRIOS GERAIS E ESPECIAIS Art. 60 - Preparação de projeto de relatório A Comissão preparará os projetos de relatórios gerais ou especiais que considerar necessários. Art. 61 - Tramitação e publicação § 1. Os relatórios preparados pela Comissão serão encaminhados com a brevidade possível, por intermédio da Secretaria Geral da Organização, aos Governos ou órgãos pertinentes da Organização. § 2. Adotado um relatório pela Comissão, a Secretaria o publicará de acordo com as modalidades que estabelecer a Comissão, em cada caso, salvo na hipótese prevista no “§ 6, art. 47”, deste Regulamento. Art. 62 - Relatório sobre Direitos Humanos num Estado A elaboração dos relatórios sobre a situação dos direitos humanos num Estado determinado ajustar-se-á às seguintes normas: a) Uma vez que o projeto de relatório haja sido aprovado pela Comissão, será encaminhado ao Governo do Estado membro aludido, para que faça as observações que julgar pertinentes. b) A Comissão indicará ao referido Governo o prazo dentro do qual devem ser apresentadas as observações. c) Recebidas as observações do Governo, a Comissão as estudará e à luz delas poderá manter ou modificar seu relatório e decidir acerca das modalidades de sua ­publicação. d) Se, ao expirar o prazo fixado, o Governo não houver apresentado observação alguma, a Comissão publicará o relatório do modo que julgar apropriado. Art. 63 - Relatório anual O Relatório Anual que a Comissão apresenta à Assembléia Geral da Organização deverá incluir os seguintes pontos: a) Um breve relato sobre a origem, bases jurídicas, estrutura e fins da Comissão, bem como sobre o estado da Convenção Americana. b) Informação sucinta sobre os mandatos conferidos e recomendações feitas à Comissão pela Assembléia Geral e pelos outros órgãos competentes, bem como sobre a execução de tais mandatos e recomendações. c) Uma lista das reuniões realizadas no período a que for concernente o relatório e de outras atividades desenvolvidas pela Comissão para o cumprimento de seus fins, objetivos e mandatos. d) Uma súmula da cooperação desenvolvida pela Comis­são com outros órgãos da Organização, bem como com organismos regionais ou mundiais da mesma natureza, e dos resultados alcançados em suas atividades. e) Uma exposição sobre o progresso alcançado na consecução dos objetivos estabelecidos na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e na Convenção Americana sobre Direitos Humanos. f) um relato sobre os campos nos quais deverão ser tomadas medidas para dar maior efetividade aos direitos humanos, de conformidade com a referida Declaração e Convenção. g) As observações que a Comissão considerar apropriadas a respeito das petições que houver recebido, inclu­sive as tramitadas de conformidade com o Estatuto e com este Regulamento, que a Comissão decida publicar como relatórios, resoluções ou recomendações. h) Os relatórios gerais ou especiais que a Comissão considerar necessários sobre a situação dos direitos huma­nos nos Estados Membros, destacando-se nos mencio­nados relatórios os progressos alcançados e as dificulda­des que se houverem apresentado para uma efetiva obser­vância dos Direitos Humanos. i) Qualquer outra informação, observação ou recomendação que a Comissão considerar conveniente submeter à Assembléia Geral e qualquer novo programa que impli­que em despesa adicional. Art. 64 - Direitos econômicos, sociais e culturais § 1. Os Estados Membros devem remeter à Comissão cópia dos relatórios e estudos indicados no “art. 42” da Convenção Americana sobre Direitos Humanos na mesma data em que os submeterem aos órgãos competentes. § 2. A Comissão poderá pedir aos demais Estados Membros informações anuais sobre os direitos econô-


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micos, sociais e culturais consagrados na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem. § 3.Qualquer pessoa, grupo de pessoas ou organização poderá apresentar à Comissão relatórios, estudos ou outra informação sobre a situação de tais direitos em todos os Estados Membros ou em alguns deles. § 4. Quando a Comissão não receber ou considerar insu­ficientes os dados indicados nos parágrafos anteriores, poderá submeter questionários a todos os Estados ­Membros ou a alguns deles, indicando-lhes um prazo para a respos­ta, ou recorrer a outras fontes de informação ­disponíveis. § 5.Periodicamente, a Comissão poderá incumbir técni­cos ou entidades especializadas de realizar estudos monográficos sobre a situação de um ou mais de tais direitos num país determinado ou num grupo de países. § 6. A Comissão formulará as observações e recomendações pertinentes sobre a situação de tais direitos em todos os Estados Membros ou em alguns deles e as incluirá no relatório anual à Assembléia Geral ou num relatório especial, conforme considere mais apropriado. § 7. As recomendações poderão incluir a necessidade de prestação de ajuda econômica ou outra forma de coope­ração entre os Estados Membros, prevista na Carta da Organização e nos demais acordos integrantes do Sistema Interamericano. CAPÍTULO VI – AUDIÊNCIAS PERANTE A COMISSÃO Art. 65 - Decisão de realizar audiência A Comissão poderá decidir realizar audiências com relação a matérias que o Estatuto defina como de sua competência, por sua própria iniciativa ou por solicitação da pessoa interessada. Art. 66 - Objeto das audiências As audiências poderão realizar-se em função de uma petição ou comunicação em que se alegue violação a determinados direitos estabelecidos na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem ou na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, ou ter por obje­to receber informações de natureza geral ou particular rela­cionadas com a situação dos direitos humanos num Esta­do ou Estados Membros da Organização dos Estados Americanos. Art. 67 - Audiências sobre petições ou comunicações – 351 § 1. As audiências sobre casos relativos a violações de Direitos Humanos e de que a Comissão esteja conhecendo de acordo com os procedimentos estabelecidos nos “Capítulos II e III do Título II” deste Regulamento ­terão por objeto receber as exposições verbais ou escritas das partes, referentes às informações adicionais relativas à admissibilidade do caso, à possibilidade de aplicação do procedimento de solução amistosa, à comprovação dos fatos, ao mérito do assunto submetido à consideração da Comissão ou a qualquer outro assunto pertinente, relativo ao trâmite do caso. § 2. Para os fins previstos no artigo anterior, a Comissão poderá convidar as partes para a audiência ou esta poderá ser requerida por uma das partes. § 3. Se uma das duas partes solicitar a audiência para os fins acima indicados, a Secretaria informará imediatamente a outra parte a respeito dessa petição e a convidará, uma vez fixada a data de sua realização, para parti­cipar da mesma, salvo se a Comissão concluir pela existên­cia de razões que aconselham realizar a audiência em caráter confidencial. § 4. O Governo deverá conceder as garantias pertinentes a todas as pessoas que participem de uma audiência ou que, durante a mesma, prestem informações, depoi­mentos ou provas de qualquer natureza à Comissão. Art. 68 - Audiências sobre assuntos de natureza geral § 1. Os interessados em prestar depoimento ou proporcionar informações sobre assuntos de interesse geral comunicarão à Secretaria Executiva da Comissão, com a devida antecedência a um período de sessões da mesma, seu interesse em comparecer a uma audiência. § 2. Em sua petição, os interessados explicarão o moti­vo do seu comparecimento e incluirão um resumo das matérias a serem expostas e indicarão o tempo aproximado de sua intervenção. § 3. O Secretário Executivo, em consulta com o Presidente da Comissão, dará por aceito o pedido de audiência a não ser que, com base na informação proporcionada pelo interessado, o comparecimento não guardar relação com matérias que sejam de competência da Comissão ou se o objeto da audiência e suas circunstâncias sejam substancialmente idênticos ao de uma audiência anterior. § 4. O Secretário Executivo, em consulta com o Presidente, preparará um calendário das audiências de natureza geral previstas para o período de sessões, com uma proposição de data e hora, que será submetido à aprovação da Comissão em seu primeiro dia de sessões. Art. 69 - Condução das audiências Em cada caso, a Comissão indicará, dentre os seus membros, os que participarão da audiência. Art. 70 - Assistência às audiências § 1. As audiências serão privadas, salvo se a Comissão decidir pela presença de outras pessoas.


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§ 2. As audiências convocadas com o propósito específico de examinar uma petição serão realizadas em privado, na presença das partes e dos seus representantes, ­salvo se as partes convierem em que a audiência seja pública. TÍTULO III – RELAÇÕES COM A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS CAPÍTULO 1 – DELEGADOS, ASSESSORES, TESTEMUNHAS E TÉCNICOS Art. 71 - Delegados e assistentes § 1. A Comissão delegará a uma ou mais pessoas a sua representação, para que participem, na qualidade de delegados, na consideração de qualquer assunto perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos. § 2. Ao nomear seu delegado ou delegados, a Comissão lhes ministrará as instruções que considerar necessárias para orientar sua atuação perante a Corte. § 3. Quando for designado mais de um delegado, a Comissão atribuirá a um deles a responsabilidade de resol­ver as situações não previstas nas instruções ou dúvidas suscitadas por algum delegado. § 4. Os delegados poderão ser assistidos por qualquer pessoa designada pela Comissão. No desempenho de suas funções, os assessores atuarão de conformidade com as instruções dos delegados. Art. 72 - Testemunhas e técnicos § 1. A Comissão também poderá solicitar à Corte o comparecimento de outras pessoas em caráter de testemunhas ou técnicos. § 2. O comparecimento das referidas testemunhas ou técnicos ajustar-se-á ao disposto no Regulamento da ­Corte. CAPÍTULO II – PROCEDIMENTO PERANTE A CORTE Art. 73 - Apresentação do caso § 1. Quando a Comissão, de conformidade com o “art. 61” da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, decidir submeter um caso à Corte, formulará uma solicitação de acordo com o disposto no Estatuto e no Regulamento da Corte, indicando em especial: a) As partes que intervirão no processo perante a ­Corte. b) A data em que a Comissão aprovou seu relatório. c) Os nomes e endereços de seus delegados. d) Um resumo do caso. e) Os motivos do pedido de pronunciamento da Corte. § 2. A solicitação da Comissão será acompanhada de cópias autenticadas das peças do expediente, que a Comis­são ou seu delegado considerem convenientes. Art. 74 - Remessa de outros elementos A Comissão remeterá à Corte, a pedido desta, qualquer outra petição, prova, documento ou informação rela­tiva ao caso, com exceção dos documentos referentes a tentativa infrutífera de conseguir uma solução amistosa. A remessa dos documentos estará sujeita, em cada caso, à decisão da Comissão, a qual deverá excluir o nome e a identidade do peticionário, se este não autorizar a revelação desses dados. Art. 75 - Notificação do peticionário Quando a Comissão decidir referir um caso à Corte, o Secretário Executivo notificará imediatamente ao peticionário e à presumida vítima a decisão da Comissão, proporcionando-lhes oportunidade de formular suas obser­vações por escrito sobre a solicitação apresentada à Corte. A Comissão decidirá sobre a ação que haverá de tomar a respeito dessas observações. Art. 76 - Medidas provisórias § 1. Em casos de extrema gravidade e urgência, e quando se tornar necessário para evitar dano irreparável às pessoas, num assunto ainda não submetido à consideração da Corte, a Comissão poderá solicitar àquela que adote as medidas provisórias que julgar pertinentes. § 2. Quando a Comissão não estiver reunida, a ­referida solicitação poderá ser feita pelo Presidente ou, na ausên­cia deste, por um dos Vice-Presidentes, por ordem sua. TÍTULO IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 77 - Cômputo de prazos pelo calendário civil – 401 Fica entendido que todos os prazos indicados neste Regulamento – em número de dias – serão computados pelo calendário civil. Art. 78 - Interpretação Qualquer dúvida que surgir, no que diz respeito à inter­pretação deste Regulamento, deverá ser resolvida


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pela maioria absoluta dos membros da Comissão. Art. 79 - Modificação do Regulamento Este Regulamento poderá ser modificado pela maioria absoluta dos membros da Comissão.

III. 2. ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA III.2.1. CONVENÇÃO INTERAMERICANA CONTRA A CORRUPÇÃO (1996) Preâmbulo OS ESTADOS MEMBROS DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS, CONVENCIDOS de que a corrupção solapa a legitimidade das instituições públicas e atenta contra a sociedade, a ordem moral e a justiça, bem como contra o desen­volvimento integral dos povos; CONSIDERANDO que a democracia representativa, condição indispensável para a estabilidade, a paz e o desen­volvimento da região, exige, por sua própria natureza, o combate a toda forma de corrupção no exercício das funções públicas e aos atos de corrupção especificamente vinculados a seu ­exercício; PERSUADIDOS de que o combate à corrupção reforça as instituições democráticas e evita distorções na ­economia, vícios na gestão pública e deterioração da moral social; RECONHECENDO que, muitas vezes, a corrupção é um dos instrumentos de que se serve o crime organizado para concretizar os seus fins; CONVENCIDOS da importância de gerar entre a população dos países da região uma consciência em relação à existência e à gravidade desse problema e da neces­sidade de reforçar a participação da sociedade civil na prevenção e na luta contra a corrupção; RECONHECENDO que a corrupção, em alguns ­casos, se reveste de transcendência internacional, o que exige por parte dos Estados uma ação coordenada para combatê-la eficazmente; CONVENCIDOS da necessidade de adotar o quanto antes um instrumento internacional que promova e facilite a cooperação internacional para combater a corrupção e, de modo especial, para tomar as medidas adequadas contra as pessoas que cometam atos de corrupção no exercício das funções públicas ou especificamente vinculados a esse exercício, bem como a respeito dos bens que sejam fruto desses atos; PROFUNDAMENTE PREOCUPADOS com os vínculos cada vez mais estreitos entre a corrupção e as recei­tas do tráfico ilícito de entorpecentes, que ameaçam e corroem as atividades comerciais e financeiras legítimas e a sociedade, em todos os níveis; TENDO PRESENTE que, para combater a corrupção, é responsabilidade dos Estados erradicar a impunidade e que a cooperação entre eles é necessária para que sua ação neste campo seja efetiva; e DECIDIDOS a envidar todos os esforços para prevenir, detectar, punir e erradicar a corrupção no exercício das funções públicas e nos atos de corrupção especificamente vinculados a seu exercício, CONVIERAM em assinar a seguinte CONVENÇÃO INTERAMERICANA CONTRA A CORRUPÇÃO Artigo. I - Definições Para os fins desta Convenção, entende-se por: “Função pública” toda atividade, temporária ou permanente, remunerada ou honorária realizada por uma pessoa física em nome do Estado ou a serviço do Estado ou de suas entidades, em qualquer de seus níveis hierárquicos. “Funcionário público”, “funcionário de governo” ou “servidor público” qualquer funcionário ou empregado de um Estado ou de suas entidades, inclusive os que ­tenham sido selecionados, nomeados ou eleitos para ­desempenhar atividades ou funções em nome do Estado ou a serviço do Estado em qualquer de seus níveis hierár­quicos. “Bens” os ativos de qualquer tipo, quer sejam móveis ou imóveis, tangíveis ou intangíveis, e os documentos e instrumentos legais que comprovem ou pretendam compro­var a propriedade ou outros direitos sobre estes ativos, ou que se refiram à propriedade ou outros direitos. Artigo II - Propósitos Os propósitos desta Convenção são: l. promover e fortalecer o desenvolvimento, por cada um dos Estados Partes, dos mecanismos necessários para prevenir, detectar, punir e erradicar a corrupção; e 2. promover, facilitar e regular a cooperação entre os Estados Partes a fim de assegurar a eficácia das medidas e ações adotadas para prevenir, detectar, punir e erradicar a corrupção no exercício das funções públicas, bem como os atos de corrupção especificamente vinculados a seu exercício.


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Artigo III - Medidas preventivas Para os fins estabelecidos no artigo II desta Convenção, os Estados Partes convêm em considerar a aplica­ bilidade de medidas, em seus próprios sistemas institu­cionais destinadas a criar, manter e fortalecer: 1. Normas de conduta para o desempenho correto, honrado e adequado das funções públicas. Estas normas deverão ter por finalidade prevenir conflitos de interesses, assegurar a guarda e uso adequado dos recursos confiados aos funcionários públicos no desempenho de suas funções e estabelecer medidas e sistemas para exigir dos funcionários públicos que informem as autoridades competentes dos atos de corrupção nas funções públicas de que tenham conhecimento. Tais medidas ajudarão a preservar a confiança na integridade dos funcionários públicos e na gestão pública. 2. Mecanismos para tornar efetivo o cumprimento dessas normas de conduta. 3. Instruções ao pessoal dos órgãos públicos a fim de garantir o adequado entendimento de suas responsabilidades e das normas éticas que regem as suas atividades. 4. Sistemas para a declaração das receitas, ativos e passivos por parte das pessoas que desempenhem ­funções públicas em determinados cargos estabelecidos em lei e, quando for o caso, para a divulgação dessas declarações. 5. Sistemas de recrutamento de funcionários públicos e de aquisição de bens e serviços por parte do Estado de forma a assegurar sua transparência, eqüidade e ­eficiência. 6. Sistemas para arrecadação e controle da renda do Estado que impeçam a prática da corrupção. 7. Leis que vedem tratamento tributário favorável a qualquer pessoa física ou jurídica em relação a despesas efetuadas com violação dos dispositivos legais dos Estados Partes contra a corrupção. 8. Sistemas para proteger funcionários públicos e cidadãos particulares que denunciarem de boafé atos de corrupção, inclusive a proteção de sua identidade, sem prejuízo da Constituição do Estado e dos princípios fundamentais de seu ordenamento jurídico interno. 9. Órgãos de controle superior, a fim de desenvolver mecanismos modernos para prevenir, detectar, punir e erradicar as práticas corruptas. 10. Medidas que impeçam o suborno de funcionários públicos nacionais e estrangeiros, tais como mecanismos para garantir que as sociedades mercantis e outros tipos de associações mantenham registros que, com razoável nível de detalhe, reflitam com exatidão a aquisição e alienação de ativos e mantenham controles contábeis internos que permitam aos funcionários da empresa detectarem a ocorrência de atos de corrupção. 11. Mecanismos para estimular a participação da sociedade civil e de organizações nãogovernamentais nos esforços para prevenir a corrupção. 12. O estudo de novas medidas de prevenção, que levem em conta a relação entre uma remuneração eqüitativa e a probidade no serviço público. Artigo IV - Âmbito Esta Convenção é aplicável sempre que o presumido ato de corrupção seja cometido ou produza seus efeitos em um Estado Parte. Artigo V - Jurisdição 1. Cada Estado Parte adotará as medidas que forem necessárias para estabelecer sua jurisdição sobre os delitos que tiver tipificado nos termos desta Convenção, quando o delito for cometido em seu território. 2. Cada Estado Parte poderá adotar as medidas que sejam necessárias para estabelecer sua jurisdição em relação aos delitos que haja tipificado, nos termos desta Convenção, quando o delito for cometido por um de seus cidadãos ou por uma pessoa que tenha sua residência habitual em seu território. 3. Cada Estado Parte adotará as medidas que sejam necessárias para estabelecer sua jurisdição em relação aos delitos que haja tipificado, nos termos desta Convenção, quando o suspeito se encontrar em seu território e a referida parte não o extraditar para outro país por motivo da nacionalidade do suspeito. 4. Esta Convenção não exclui a aplicação de qualquer outra regra de jurisdição penal estabelecida por uma parte em virtude de sua legislação nacional. Artigo VI - Atos de corrupção l. Esta Convenção é aplicável aos seguintes atos de corrupção: a. a solicitação ou a aceitação, direta ou indiretamente, por um funcionário público ou pessoa que exerça funções públicas, de qualquer objeto de valor pecuniário ou de outros benefícios como dádivas, favores, promessas ou vantagens para si mesmo ou para outra pessoa ou entidade em troca da realização ou omissão de qualquer ato no exercício de suas funções públicas;


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b. a oferta ou outorga, direta ou indiretamente, a um funcionário público ou pessoa que exerça funções públi­cas, de qualquer objeto de valor pecuniário ou de outros benefícios como dádivas, favores, promessas ou vantagens a esse funcionário público ou outra pessoa ou entidade em troca da realização ou omissão de qualquer ato no exercício de suas funções públicas; c. a realização, por parte de um funcionário público ou pessoa que exerça funções públicas, de qualquer ato ou omissão no exercício de suas funções, a fim de obter ilicitamente benefícios para si mesmo ou para um terceiro; d. o aproveitamento doloso ou a ocultação de bens provenientes de qualquer dos atos a que se refere este artigo; e e. a participação, como autor, co-autor, instigador, cúmplice, acobertador ou mediante qualquer outro modo na perpetração, na tentativa de perpetração ou na associação ou confabulação para perpetrar qualquer dos atos a que se refere este artigo. 2. Esta Convenção também é aplicável por acordo mútuo entre dois ou mais Estados Partes com referência a quaisquer outros atos de corrupção que a própria Convenção não defina. Artigo VII - Legislação interna Os Estados Partes que ainda não o tenham feito adotarão as medidas legislativas ou de outra natureza que forem necessárias para tipificar como delitos em seu direito interno os atos de corrupção descritos no artigo VI, § l, e para facilitar a cooperação entre eles nos termos desta Convenção. Artigo VIII - Suborno transnacional Sem prejuízo de sua Constituição e dos princípios fundamentais de seu ordenamento jurídico, cada Estado Parte proibirá e punirá o oferecimento ou outorga, por parte de seus cidadãos, pessoas que tenham residência habitual em seu território e empresas domiciliadas no mesmo, a um funcionário público de outro Estado, ­direta ou indiretamente, de qualquer objeto de valor pecuniário ou outros benefícios, como dádivas, favores, promessas ou vantagens em troca da realização ou omissão, por esse funcionário, de qualquer ato no exercício de suas funções públicas relacionado com uma transação de natureza econômica ou comercial. Entre os Estados Partes que tenham tipificado o delito de suborno transnacional, este será considerado um ato de corrupção para os propósitos desta Convenção. O Estado Parte que não tenha tipificado o suborno trans­nacional prestará a assistência e cooperação previstas nesta Convenção relativamente a este delito, na medi­da em que o permitirem as suas leis. Artigo IX - Enriquecimento ilícito Sem prejuízo de sua Constituição e dos princípios fundamentais de seu ordenamento jurídico, os Estados Partes que ainda não o tenham feito adotarão as medidas necessárias para tipificar como delito em sua legislação o aumento do patrimônio de um funcionário público que exceda de modo significativo sua renda legítima durante o exercício de suas funções e que não possa justificar razoavelmente. Entre os Estados Partes que tenham tipificado o delito de enriquecimento ilícito, este será considerado um ato de corrupção para os propósitos desta Convenção. O Estado Parte que não tenha tipificado o enriquecimento ilícito prestará a assistência e cooperação previstas nesta Convenção relativamente a este delito, na medida em que o permitirem as suas leis. Artigo X - Notificação Quando um Estado Parte adotar a legislação a que se refere o parágrafo l dos artigos VIII e IX, notificará o Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos, que, por sua vez, notificará os demais Estados ­Partes. Os delitos de suborno transnacional e de enriquecimento ilícito, no que se refere a este Estado Parte, serão considerados atos de corrupção para os propósitos desta Convenção a partir de 30 dias, contados da data da referida notificação. Artigo XI - Desenvolvimento Progressivo l. A fim de impulsionar o desenvolvimento e a harmo­nização das legislações nacionais e a consecução dos objetivos desta Convenção, os Estados Partes julgam conveniente considerar a tipificação das seguintes condutas em suas legislações e a tanto se comprometem: a. o aproveitamento indevido, em benefício próprio ou de terceiros, por parte do funcionário público ou pessoa no exercício de funções públicas de qualquer tipo de informação reservada ou privilegiada da qual tenha tomado conhecimento em razão ou por ocasião do desempenho da função pública;


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b. o uso ou aproveitamento indevido, em benefício próprio ou de terceiros por parte de funcionário público ou pessoa que exerça funções públicas de qualquer tipo de bens do Estado ou de empresas ou instituições em que este tenha parte aos quais tenha tido acesso em ­razão ou por ocasião do desempenho da função; c. toda ação ou omissão realizada por qualquer pessoa que, por si mesma ou por interposta pessoa, ou atuando como intermediária, procure a adoção, por parte da auto­ridade pública, de uma decisão em virtude da qual obtenha ilicitamente, para si ou para outrem, qualquer benefício ou proveito, haja ou não prejuízo para o patrimônio do Estado; e d. o desvio de bens móveis ou imóveis, dinheiro ou valores pertencentes ao Estado para fins não relacionados com aqueles aos quais se destinavam a um organismo descentralizado ou a um particular, praticado, em benefício próprio ou de terceiros, por funcionários públicos que os tiverem recebido em razão de seu cargo, para administração, guarda ou por outro motivo. 2. Entre os Estados Partes que os tenham tipificado, estes delitos serão considerados atos de corrupção para os propósitos desta Convenção. 3. O Estado Parte que não tiver tipificado qualquer dos delitos definidos neste artigo prestará a assistência e coope­ração previstas nesta Convenção relativamente a esses delitos, na medida em que o permitirem as suas leis. Artigo XII - Efeitos sobre o patrimônio do Estado Para os fins desta Convenção, não será exigível que os atos de corrupção nela descritos produzam prejuízo patrimonial para o Estado. Artigo XIII - Extradição 1. Este artigo será aplicado aos delitos tipificados pelos Estados Partes de conformidade com esta Convenção. 2. Cada um dos delitos a que se aplica este artigo será considerado como incluído entre os delitos que dão lugar a extradição em todo tratado de extradição vigente entre os Estados Partes. Os Estados Partes comprometem-se a incluir esses delitos como base para a concessão da extradi­ção em todo tratado de extradição que celebrarem entre si. 3. Se um Estado Parte que subordinar a extradição à existência de um tratado receber uma solicitação de extra­dição de outro Estado Parte com o qual não estiver vinculado por nenhum tratado de extradição, poderá considerar esta Convenção como a base jurídica da extradição em relação aos delitos a que se aplica este artigo. 4. Os Estados Partes que não subordinarem a extradição à existência de um tratado reconhecerão os delitos a que se aplica este artigo como delitos suscetíveis de extra­dição entre si. 5. A extradição estará sujeita às condições previstas pela legislação do Estado Parte requerido ou pelos tratados de extradição aplicáveis, incluídos os motivos pelos quais o Estado Parte requerido pode recusar a ­extradição. 6. Se a extradição solicitada em razão de um delito a que se aplique este artigo foi recusada baseando-se exclu­sivamente na nacionalidade da pessoa reclamada, ou por o Estado Parte requerido considerar-se competente, o Estado Parte requerido submeterá o caso a suas autoridades competentes para julgá-lo, a menos que tenha sido acordado em contrário com o Estado Parte requerente, e o informará oportunamente do seu resultado final. 7. Sem prejuízo do disposto em seu direito interno e em seus tratados de extradição, o Estado Parte requerido, por solicitação do Estado Parte requerente, poderá depois de certificar-se de que as circunstâncias o justificam e têm caráter urgente proceder à detenção da pessoa cuja extradição se solicitar e que se encontrar em seu território, ou adotar outras medidas adequadas para asse­gurar seu comparecimento nos trâmites de extradição. Artigo XIV - Assistência e cooperação 1. Os Estados Partes prestarão a mais ampla assistência recíproca, em conformidade com suas leis e com os tratados aplicáveis, dando curso às solicitações emanadas de suas autoridades que, de acordo com seu direito interno, tenham faculdades para investigar ou processar atos de corrupção definidos nesta Convenção, com vistas à obten­ção de provas e à realização de outros atos necessários para facilitar os processos e as diligências ligadas à inves­tigação ou processo penal por atos de corrupção. 2. Além disso, os Estados Partes prestarão igualmente a mais ampla cooperação técnica recíproca sobre as formas e métodos mais efetivos para prevenir, detectar, inves­tigar e punir os atos de corrupção. Com esta finalidade, facilitarão o intercâmbio de experiências por meio de acordos e reuniões entre os órgãos e instituições compe­tentes e dispensarão atenção especial às formas e métodos de participação civil na luta contra


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a corrupção. Artigo XV - Medidas sobre bens 1. Em conformidade com as legislações nacionais aplicáveis e os tratados pertinentes ou outros acordos que estejam em vigor entre eles, os Estados Partes prestarão mutuamente a mais ampla assistência possível para identificar, localizar, bloquear, apreender e confiscar bens obtidos ou provenientes da prática dos delitos tipificados de acordo com esta Convenção, ou os bens usados para essa prática, ou o respectivo produto. 2. O Estado Parte que executar suas próprias sentenças de confisco, ou as sentenças de outro Estado Parte, a respeito dos bens ou produtos mencionados no parágrafo anterior deste artigo, disporá desses bens ou produtos segundo sua própria legislação. Na medida em que o permitirem suas leis e nas condições que considere adequa­das, esse Estado Parte poderá transferir esses bens ou produtos, total ou parcialmente, para outro Estado Parte que tenha prestado assistência na investigação ou nas diligências judiciais conexas. Artigo XVI - Sigilo bancário l. O Estado Parte requerido não poderá negar-se a proporcionar a assistência solicitada pelo Estado Parte requerente alegando sigilo bancário. Este artigo será aplicado pelo Estado Parte requerido em conformidade com seu direito interno, com suas disposições processuais e com os acordos bilaterais ou multilaterais que o vinculem ao Estado Parte requerente. 2. O Estado Parte requerente compromete-se a não usar informações protegidas por sigilo bancário que receba para propósito algum que não o do processo que motivou a solicitação, salvo com autorização do Estado Parte ­requerido. Artigo XVII - Natureza do Ato Para os fins previstos nos artigos XIII, XIV, XV e XVI desta Convenção, o fato de os bens provenientes do ato de corrupção terem sido destinados a finalidades políticas ou a alegação de que um ato de corrupção foi cometido por motivações ou finalidades políticas não serão suficientes, por si sós, para considerá-lo como delito político ou como delito comum vinculado a um delito político. Artigo XVIII - Autoridades centrais 1. Para os propósitos da assistência e cooperação inter­nacionais previstas nesta Convenção, cada Estado Parte poderá designar uma autoridade central ou utilizar as autoridades centrais previstas nos tratados pertinentes ou outros acordos. 2. As autoridades centrais estarão encarregadas de formular e receber as solicitações de assistência e cooperação a que se refere esta Convenção. 3. As autoridades centrais comunicar-se-ão de forma direta para os efeitos desta Convenção. Artigo XIX - Aplicação no Tempo Sem prejuízo dos princípios constitucionais, do ordenamento jurídico interno de cada Estado e dos tratados vigentes entre os Estados Partes, o fato de o presumido ato de corrupção ter sido cometido antes desta Convenção entrar em vigor não impedirá a cooperação processual em assuntos criminais, entre os Estados Partes. Esta disposição não afetará em caso algum o princípio da não retroatividade da lei penal nem sus aplicação interromperá os prazos de prescrição que estejam correndo em relação aos delitos anteriores à data da entrada em vigor desta Convenção. Artigo XX - Outros acordos ou práticas Nenhuma das normas desta Convenção será interpretada no sentido de impedir que os Estados Partes prestem, reciprocamente, cooperação com base no previsto em outros acordos internacionais, bilaterais ou multilaterais, vigentes ou que forem celebrados no futuro entre eles, ou em qualquer outro acordo ou prática aplicável. Artigo XXI - Assinatura Esta Convenção ficará aberta à assinatura dos Estados membros da Organização dos Estados Americanos. Artigo XXII - Ratificação Esta Convenção está sujeita a ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados na SecretariaGeral da Organização dos Estados Americanos.


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Artigo XXIII - Adesão Esta Convenção ficará aberta à adesão de qualquer ­outro Estado. Os instrumentos de adesão serão depositados na Secretaria-Geral da Organização dos Estados ­Americanos. Artigo XXIV - Reserva Os Estados Partes poderão formular reservas a esta Convenção no momento de aprová-la, assinála, ratificá-la ou a ela aderir, desde que sejam compatíveis com o objeto e propósitos da Convenção e versem sobre uma ou mais disposições específicas. Artigo XXV - Entrada em vigor Esta Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que haja sido depositado o segundo instrumento de ratificação. Para cada Estado que ratificar a Convenção ou a ela aderir depois de haver sido depositado o segundo instrumento de ratificação, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que esse Estado haja depositado seu instrumento de ratificação ou de adesão. Artigo XXVI - Denúncia Esta Convenção vigorará por prazo indefinido, mas qualquer dos Estados Partes poderá denunciála. O instrumento de denúncia será depositado na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos. Transcorrido um ano da data do depósito do instrumento de denúncia, os efeitos da Convenção cessarão para o Estado denunciante, mas subsistirão para os demais Estados Partes. Artigo XXVII - Protocolos adicionais Qualquer Estado Parte poderá submeter à consideração dos outros Estados Partes, por ocasião de um período de sessões da Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos, projetos de protocolos adicionais a esta Convenção, com a finalidade de contribuir para a consecução dos propósitos relacionados no artigo II. Cada protocolo adicional estabelecerá as modalidades de sua entrada em vigor e será aplicado somente entre os Estados Partes nesse protocolo. Artigo XXVIII - Depósito do instrumento original O instrumento original desta Convenção, cujos textos em português, espanhol, francês e inglês são igualmente autênticos, será depositado na Secretaria-Geral da Orga­nização dos Estados Americanos, que enviará cópia auten­ticada do seu texto ao Secretariado das Nações Unidas, para seu registro de publicação, de conformidade com o art. 102 da Carta das Nações Unidas. A Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos notificará aos Estados membros da referida Organização e aos Estados que houverem aderido à Convenção as assinaturas e os depósitos de instrumentos de ratificação, adesão e denúncia, bem como as reservas eventualmente formuladas.

III.2.2. CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR E PUNIR A TORTURA (1985) Adotada e aberta à assinatura no XV Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos, em Cartagena das Índias (Colômbia), em 9 de dezembro de 1985 e ratificação pelo Brasil em 20 de julho de 1989. Os Estados Americanos Signatários da presente Convenção, Conscientes do disposto na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, no sentido de que ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Reafirmando que todo ato de tortura ou outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes constituem uma ofensa à dignidade humana e uma negação dos princípios consagrados na Carta da Organização dos Estados Americanos e na Carta das Nações Unidas, e são violatórios dos direitos humanos dos Direitos e Deveres do Homem e na Declaração Universal dos Direitos do Homem. Assinalando que, para tornar efetivas as normas pertinentes contidas nos instrumentos universais e regionais aludidos, é necessário elaborar uma convenção interame­ricana que previna e puna a tortura. Reiterando seu propósito de consolidar neste Continente as condições que permitam o reconhecimento e o respeito da dignidade inerente à pessoa humana e assegu­rem o exercício pleno de suas liberdades e direitos funda­mentais. Convieram no seguinte:


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Art. 1º Os Estados Partes obrigam-se a prevenir e a punir a tortura, nos termos desta Convenção. Art. 2º Para os efeitos desta Convenção, estender-se-á por tortura todo ato pelo qual são infligidos intencionalmente a uma pessoa penas ou sofrimentos físicos ou mentais, com fins de investigação criminal, como meio de intimidação, como castigo pessoal, como medida preventiva, como pena ou qualquer outro fim. Entender-se-á também como tortura a aplicação, sobre uma pessoa, de métodos tendentes a anular a personalidade da vítima, ou a diminuir sua capacidade física ou mental, embora não causem dor física ou angústia psíquica. Não estarão compreendidas no conceito de tortura as penas ou sofrimentos físicos ou mentais que sejam unicamente conseqüência de medidas legais ou inerentes a elas, contanto que não incluam a realização dos atos ou a aplicação dos métodos a que se refere este artigo. Art. 3º Serão responsáveis pelo delito de tortura: § 1. Os empregados ou funcionários públicos que, atuan­do nesse caráter, ordenem sua execução ou instiguem ou induzam a ela, cometam-no diretamente ou, podendo impedi-lo, não o façam. § 2. As pessoas que, por instigação dos funcionários ou empregados públicos a que se refere a alínea a, ordenem sua execução, instiguem ou induzam a ela, comentam-no diretamente ou nele sejam cúmplices. Art. 4º O fato de haver agido por ordens superiores não eximirá da responsabilidade penal correspondente. Art. 5º Não se invocará nem admitirá como justificativa do delito de tortura a existência de circunstâncias tais como o estado de guerra, a ameaça de guerra, o estado de sítio ou de emergência, a comoção ou conflito interno, a suspensão das garantias constitucionais, a instabilidade política interna, ou outras emergências ou calamidades públicas. Nem a periculosidade do detido ou condenado, nem a insegurança do estabelecimento carcerário ou penitenciário podem justificar a tortura. Art. 6º Em conformidade com o disposto no “art. 1º”, os Estados Membros tomarão medidas efetivas a fim de prevenir e punir a tortura no âmbito de sua jurisdição. Os Estados Membros assegurar-se-ão de que todos os atos de tortura e as tentativas de praticar atos dessa natureza sejam considerados delitos em seu Direito Penal, estabelecendo penas severas para sua punição, que levem em conta sua gravidade. Os Estados Membros obrigam-se também a tomar medidas efetivas para prevenir e punir outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, no âmbito de sua jurisdição. Art. 7º Os Estados Membros tomarão medidas para que, no treinamento de agentes de polícia e de outros funcionários públicos responsáveis pela custódia de pessoas privadas de liberdade, provisória ou definitivamente, e nos interrogatórios, detenções ou prisões, se ressalte de maneira especial a proibição do emprego de tortura. Os Estados Membros tomarão também medidas semelhantes para evitar outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes. Art. 8º Os Estados Membros assegurarão a qualquer pessoa que denunciar haver sido submetida a tortura, no âmbito de sua jurisdição, o direito de que o caso seja examinado de maneira imparcial. Quando houver denúncia ou razão fundada para supor que haja sido cometido ato de tortura no âmbito de sua jurisdição, os Estados Membros garantirão que suas autoridades procederão de ofício e imediatamente à realização de uma investigação sobre o caso e iniciarão, se for cabível, o respectivo processo penal. Uma vez esgotado o procedimento jurídico interno do Estado e os recursos que este prevê, o caso poderá ser submetido a instâncias internacionais, cuja competência tenha sido aceita por esse Estado. Art. 9º Os Estados Membros comprometem-se a estabelecer, em suas legislações nacionais, normas que garantam compensação adequada para as vítimas de delito de tortura. Nada do disposto neste artigo afetará o direito que possa ter a vítima de outras pessoas de receber compensação em virtude da legislação nacional existente. Art. 10 Nenhuma declaração que se comprove haver sido obtida mediante tortura poderá ser admitida como prova em um processo, salvo em processo instaurado contra a pessoa ou pessoas acusadas de havê-la obtido mediante atos de tortura e unicamente como prova de que o acusado obteve tal declaração. Art. 11 Os Estados Membros tomarão as medidas necessárias para conceder a extradição de toda pessoa acusada de delito de tortura ou condenada por esse delito, de conformidade com suas legislações nacionais sobre ex-


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tradição e suas obrigações internacionais nessa matéria. Art. 12 Todo Estado Membro tomará as medidas necessárias para estabelecer sua jurisdição sobre o delito descrito nesta Convenção, nos seguintes casos: § 1. Quando a tortura houver sido cometida no âmbito de sua jurisdição. § 2. Quando o suspeito for nacional do Estado Membro de que se trate. § 3. Quando a vítima for nacional do Estado Membro de que se trate e este o considerar apropriado. Todo Estado Membro tomará também as medidas necessárias para estabelecer sua jurisdição sobre o delito descrito nesta Convenção, quando o suspeito se encontrar no âmbito de sua jurisdição e o Estado não o extraditar, de conformidade com o “art. 11”. Esta Convenção não exclui a jurisdição penal exercida de conformidade com o direito interno. Art. 13 O delito a que se refere o “art. 2º” será considerado incluído entre os delitos que são motivo de extradição em todo tratado de extradição celebrado entre Estados Membros. Os Estados Membros comprometem-se a ­incluir o delito de tortura como caso de extradição em todo tratado de extradição que celebrarem entre si no futuro. Todo Estado Membro que sujeitar a extradição à existência de um tratado poderá, se receber de outro Estado Membro, com o qual não tiver tratado, uma solicitação de extradição, considerar esta Convenção como a base jurídica necessária para a extradição referente ao delito de tortura. A extradição estará sujeita às demais condições exigíveis pelo direito do Estado requerido. Os Estados Membros que não sujeitarem a extradição à existência de um tratado reconhecerão esses delitos como casos de extradição entre eles, respeitando as condições exigidas pelo direito do Estado requerido.Não se concederá a extradição nem se procederá à devolução da pessoa requerida quando houver suspeita fundada de que corre perigo sua vida, de que será submetida à tortura, tratamento cruel, desumano ou degradante, ou de que será julgada por tribunais de exceção ou ad hoc, no Esta­do requerente. Art. 14 Quando um Estado Membro não conceder a extradição, submeterá o caso às suas autoridades competentes, como se o delito houvesse sido cometido no âmbito de sua jurisdição, para fins de investigação e, quando for cabível, de ação penal, de conformidade com sua legislação nacional. A decisão tomada por essas autoridades será comunicada ao Estado que houver solicitado a ­extradição. Art. 15 Nada do disposto nesta Convenção poderá ser interpretado como limitação do direito de asilo, quando for cabível, nem como modificação das obrigações dos Esta­dos Membros em matéria de extradição. Art. 16 Esta Convenção deixa a salvo o disposto pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos, por outras convenções sobre a matéria e pelo Estatuto da Comissão Interamericana de Direitos Humanos com relação ao delito de tortura. Art. 17 Os Estados Membros comprometem-se a informar a Comissão Interamericana de Direitos Humanos sobre as medidas legislativas, judiciais, administrativas e de outra natureza que adotarem na aplicação desta Convenção. De conformidade com suas atribuições, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos procurará analisar, em seu relatório anual, a situação prevalecente nos Estados Membros da Organização dos Estados Americanos, no que diz respeito à prevenção e supressão da tortura. Art. 18 Esta Convenção estará aberta à assinatura dos Estados Membros da Organização dos Estados Americanos. Art. 19 Esta Convenção estará sujeita à ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados na Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos. Art. 20 Esta Convenção ficará aberta à adesão de qualquer outro Estado Americano. Os instrumentos de adesão serão depositados na Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos. Art. 21 Os Estados Membros poderão formular reservas a esta Convenção no momento de aprová-la, ratificá-la ou de a ela aderir, contanto que não sejam incompatíveis com o objeto e o fim da Convenção e versem sobre uma ou mais disposições específicas. Art. 22 Esta Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que tenha sido depositado o segundo


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instrumento de ratificação. Para cada Estado que ratificar a Convenção ou a ela aderir depois de haver sido depositado o segundo instrumento de ratificação, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que esse Estado tenha depositado seu instrumento de ratificação ou adesão. Art. 23 Esta Convenção vigorará indefinidamente, mas qualquer dos Estados Membros poderá denunciá-la. O instrumento de denúncia será depositado na Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos. Transcorrido um ano, contado a partir da data de depósito do instrumento de denúncia, a Convenção cessará em seus efeitos para o Estado denunciante, ficando subsistente para os demais Estados Membros. Art. 24 O instrumento original desta Convenção, cujos textos em português, espanhol, francês e inglês são igualmente autênticos, será depositado na Secretaria Geral da Orga­nização dos Estados Americanos, que enviará cópia ­autenticada do seu texto para registro e publicação à Secretaria das Nações Unidas, de conformidade com o art. 102 da Carta das Nações Unidas. A Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos comunicará aos Estados Membros da referida Organização e aos Estados que tenham aderido à Convenção as assinaturas e os depósitos de instrumentos de ratificação, adesão e denúncia, bem como as reservas que houver.

III.2.3. Estatuto da Corte Interameri­cana de Direitos Humanos (1979) Aprovado pela resolução AG/RES. 448 (IX-O/79), adotada pela Assembléia Geral da OEA, em seu Nono Período Ordinário de Sessões, realizado em La Paz, Bolí­via, outubro de 1979. CAPÍULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Natureza e regime jurídico A Corte Interamericana de Direitos Humanos é uma instituição judiciária autônoma cujo objetivo é a aplicação e a interpretação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A Corte exerce suas funções em conformidade com as disposições da citada Convenção e deste Estatuto. Art. 2º - Competência e funções A Corte exerce função jurisdicional e consultiva. § 1. Sua função jurisdicional se rege pelas disposições dos “arts. 61, 62 e 63” da Convenção. § 2. Sua função consultiva se rege pelas disposições do “art. 64” da Convenção. Art. 3º - Sede § 1. A Corte terá sua sede em San José, Costa Rica; poderá, entretanto, realizar reuniões em qualquer Estado Membro da Organização dos Estados Americanos – OEA, quando a maioria dos seus membros considerar conveniente, e mediante aquiescência prévia do Estado respectivo. § 2. A sede da corte pode ser mudada pelo voto de dois terços dos Estados Membros da Convenção na Assembléia Geral da OEA. CAPÍTULO II – COMPOSIÇÃO DA CORTE Art. 4º - Composição § 1. A Corte é composta de sete juízes, nacionais dos Estados Membros da OEA, eleitos a título pessoal dentre juristas da mais alta autoridade moral, de reconhecida competência em matéria de direitos humanos, que reúnam as condições requeridas para o exercício das mais elevadas funções judiciais, de acordo com a lei do Estado do qual sejam nacionais, ou do Estado que os propuser como candidatos. § 2. Não deve haver mais de um juiz da mesma nacionalidade. Art. 5º - Mandato dos juízes § 1. Os juízes da Corte serão eleitos para um mandato de seis anos e só poderão ser reeleitos uma vez. O juiz eleito para substituir outro cujo mandato não haja expirado, completará o mandato deste. § 2. Os mandatos dos juízes serão contados a partir de 1 de janeiro do ano seguinte ao de sua eleição e estender-se-ão até 31 de dezembro do ano de sua conclusão. § 3. Os juízes permanecerão em exercício até a conclusão de seu mandato. Não obstante, continuarão conhe­cendo dos casos a que se tiverem dedicado e que se encontrarem em fase de sentença, para cujo efeito não serão substituídos pelos novos juízes eleitos. Art. 6º - Data de eleição dos juízes § 1. A eleição dos juízes far-se-á, se possível, no decorrer do período de sessões da Assembléia Geral da OEA, imediatamente anterior à expiração do mandato dos juízes cessantes. § 2. As vagas da Corte decorrentes de morte, incapacidade permanente, renúncia ou remoção dos juízes serão preenchidas, se possível, no próximo período de sessões da Assembléia Geral da OEA. Entretanto, a


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eleição não será necessária quando a vaga ocorrer nos últimos seis meses do mandato do juiz que lhe der origem. § 3. Se for necessário, para preservar o quorum da ­Corte, os Estados Membros da Convenção, em sessão do Conselho Permanente da OEA, por solicitação do Presidente da Corte, nomearão um ou mais juízes interinos, que servirão até que sejam substituídos pelos juízes eleitos. Art. 7º - Candidatos § 1. Os juízes são eleitos pelos Estados Membros da Convenção, na Assembléia Geral da OEA, de uma lista de candidatos propostos pelos mesmos Estados. § 2. Cada Estado Membro pode propor até três candidatos, nacionais do Estado que os propõe ou de qualquer outro Estado Membro da OEA. § 3. Quando for proposta uma lista tríplice, pelo menos um dos candidatos deve ser nacional de um Estado diferente do proponente. Art. 8º - Eleição: Procedimento prévio § 1. Seis meses antes da realização do período ordinário de sessões da Assembléia Geral da OEA, antes da expi­ração do mandato para o qual houverem sido eleitos os juízes da Corte, o Secretário Geral da OEA solicitará, por escrito, a cada Estado Membro da Convenção, que apresente seus candidatos dentro do prazo de noven­ta dias. § 2. O Secretário Geral da OEA preparará uma lista em ordem alfabética dos candidatos apresentados e a levará ao conhecimento dos Estados Membros, se for possível, pelo menos trinta dias antes do próximo período de sessões da Assembléia Geral da OEA. § 3. Quando se tratar de vagas da Corte, bem como nos casos de morte ou de incapacidade permanente de um candidato, os prazos anteriores serão reduzidos de maneira razoável a juízo do Secretário Geral da OEA. Art. 9º - Votação § 1. A eleição dos juízes é feita por votação secreta e pela maioria absoluta dos Estados Membros da Convenção, dentre os candidatos a que se refere o “art. 7” deste Estatuto. § 2. Entre os candidatos que obtiverem a citada maioria absoluta, serão considerados eleitos os que rece­ berem o maior número de votos. Se forem necessárias várias votações, serão eliminados sucessivamente os candidatos que receberem menor número de votos, segundo o determinem os Estados Membros. Art. 10 - Juízes ad hoc § 1.O juiz que for nacional de um dos Estados Membros num caso submetido à Corte, conservará seu direito de conhecer do caso. § 2. Se um dos juízes chamados a conhecer de um caso for da nacionalidade de um dos Estados Membros no caso, outro Estado Membro no mesmo caso poderá designar uma pessoa para fazer parte da Corte na qualidade de juiz ad hoc. § 3. Se dentre os juízes chamados a conhecer do caso, nenhum for da nacionalidade dos Estados Membros no mesmo, cada um destes poderá designar um juiz ad hoc. Se vários Estados tiverem o mesmo interesse no caso, serão considerados como uma única parte para os fins das disposições precedentes.Em caso de dúvida, a Corte decidirá. § 4. Se o Estado com direito a designar um juiz ad hoc não o fizer dentro dos trinta dias seguintes ao convite escrito do Presidente da Corte, considerar-se-á que tal Estado renuncia ao exercício desse direito. § 5. As disposições dos “arts. 4, 11, 1 5, 1 6, 1 8, 1 9 e 20” deste Estatuto serão aplicáveis aos juízes ad hoc. Art. 11 - Juramento § 1. Ao tomar posse de seus cargos, os juízes prestarão o seguinte juramento ou declaração solene: “Juro” – ou – “declaro solenemente que exercerei minhas funções de juiz com honradez, independência e imparcialidade, e que guardarei segredo de todas as deliberações”. § 2. O juramento será feito perante o Presidente da Corte, se possível na presença de outros juízes. CAPÍTULO III – ESTRUTURA DA CORTE Art. 12 - Presidência § 1. A Corte elege, dentre seus membros, o Presidente e Vice-Presidente, por dois anos, os quais poderão ser reeleitos. § 2. O Presidente dirige o trabalho da Corte, a representa, ordena a tramitação dos assuntos que forem subme­tidos à Corte e preside suas sessões. § 3. O Vice-Presidente substitui o Presidente em suas ausências temporárias e ocupa seu lugar em caso de vaga. Nesse último caso, a Corte elegerá um Vice-Presidente para substituir o anterior pelo resto do seu mandato. § 4. No caso de ausência do Presidente e do Vice-Presidente, suas funções serão desempenhadas por ou-


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tros juízes, na ordem de precedência estabelecida no “art. 13” deste Estatuto. Art. 13 - Precedência § 1. Os juízes titulares terão precedência, depois do Presidente e do Vice – Presidente, de acordo com sua Antigüidade no cargo. § 2. Quando houver dois ou mais juízes com a mesma Antigüidade, a precedência será determinada pela maior idade. 3. Os juízes ad hoc e interinos terão precedência ­depois dos titulares, por ordem de idade. Entretanto, se um juiz ad hoc ou interino houver servido previamente como juiz titular, terá precedência sobre os outros juízes ad hoc ou interinos. Art. 14 - Secretaria § 1. A Secretaria da Corte funcionará sob a imediata autoridade do Secretário, de acordo com as normas admi­nistrativas da Secretaria Geral da OEA no que não for incompatível com a independência da Corte. § 2. O Secretário será nomeado pela Corte. Será funcionário de confiança da Corte, com dedicação exclusiva, terá seu escritório na sede e deverá assistir às ­reuniões que a Corte realizar fora dela. § 3. Haverá um Secretário Adjunto que auxiliará o Secretário em seus trabalhos e o substituirá em suas ausên­cias temporárias. § 4. O pessoal da Secretaria será nomeado pelo Secretário Geral da OEA em consulta com o Secretário da Corte. CAPÍTULO IV – DIREITOS, DEVERES E RESPONSABILIDADES Art. 15 - Imunidades e privilégios § 1. Os juízes gozam, desde o momento de sua eleição e enquanto durarem os seus mandatos, das imunidades reconhecidas aos agentes diplomáticos pelo direito inter­nacional. No exercício de suas funções gozam também dos privilégios diplomáticos necessários ao desempenho de seus cargos. § 2. Não se poderá exigir aos juízes responsabilidades em tempo algum por votos e opiniões emitidos ou por atos desempenhados no exercício de suas funções. § 3. A Corte em si e seu pessoal gozam das imunidades e privilégios previstos no Acordo sobre Privilégios e Imunidades da Organização dos Estados Americanos, de 15 de maio de 1949, com as equivalências ­respectivas, tendo em conta a importância e independência ­da Corte. § 4. As disposições dos “§ 1,§ 2 e§ 3 deste artigo” serão aplicadas aos Estados Membros da Convenção. Serão também aplicadas aos outros Estados Membros da OEA que as aceitarem expressamente, em geral ou para cada caso. § 5. O regime de imunidades e privilégios dos juízes da Corte e do seu pessoal poderá ser regulamentado ou complementado mediante convênios multilaterais ou bilaterais entre a Corte, a OEA e seus Estados Membros. Art. 16 - Disponibilidade § 1. Os juízes estarão à disposição da Corte e deverão trasladar-se à sede desta ou ao lugar em que realizar suas sessões, quantas vezes e pelo tempo que for necessário, conforme o Regulamento. § 2. O Presidente deverá prestar permanentemente seus serviços. Art. 17 - Honorários § 1. Os honorários do Presidente e dos juízes da Corte serão fixados de acordo com as obrigações e incompatibilidades que lhes impõem os “arts. 16 e 18”, respectivamente e levando em conta a importância e independência de suas funções. § 2. Os juízes ad hoc receberão os honorários que forem estabelecidos regularmente, de acordo com as disponibilidades orçamentárias da Corte. § 3. Os juízes perceberão, além disso, diárias e despesas de viagem, quando for cabível. Art. 18. lncompatibilidades § 1. O exercício do cargo de Juiz da Corte Interame­ricana de Direitos Humanos é incompatível com o exercício dos seguintes cargos e atividades: a) Membros ou altos funcionários do Poder Executivo, com exceção dos cargos que não impliquem subordinação hierárquica ordinária, bem como agentes diplomáticos que não sejam Chefes de Missão junto à OEA ou junto a qualquer dos seus Estados Membros. b) Funcionários de organismos internacionais. c) Quaisquer outros cargos ou atividades que impeçam os juízes de cumprir suas obrigações ou que afetem sua independência ou imparcialidade, ou a dignidade ou o prestígio do seu cargo. § 2. A Corte decidirá os casos de dúvida sobre incompatibilidade. Se a incompatibilidade não for eliminada serão aplicáveis as disposições do “art. 73” da Convenção e 20.2 deste Estatuto.


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§ 3. As incompatibilidades unicamente causarão a cessação do cargo e das responsabilidades correspondentes, mas não invalidarão os atos e as resoluções em que o juiz em questão houver interferido. Art. 19 - Impedimentos, escusas e inabilitação § 1. Os juízes estarão impedidos de participar em assun­tos nos quais eles ou seus parentes tiverem interesse direto ou em que houverem intervindo anteriormente como agentes, conselheiros ou advogados, ou como membros de um tribunal nacional ou internacional ou de uma comissão investigadora, ou em qualquer outra quali­dade, a juízo da Corte. § 2. Se algum dos juízes estiver impedido de conhecer, ou por qualquer outro motivo justificado, considerar que não deve participar em determinado assunto, apresentará sua escusa ao Presidente. Se este não a ­acolher, a Corte decidirá. § 3. Se o Presidente considerar que qualquer dos juízes tem motivo de impedimento ou por algum outro motivo justificado não deva participar em determinado assunto, assim o fará saber. Se o juiz em questão estiver em desacordo, a Corte decidirá. § 4. Quando um ou mais juízes estiverem inabilitados, em conformidade com este artigo, o Presidente pode­rá solicitar aos Estados Membros da Convenção que em sessão do Conselho Permanente da OEA designem juízes interinos para substitui-los. Art. 20 - Responsabilidades e competência disciplinar § 1. Os juízes e o pessoal da Corte deverão manter, no exercício de suas funções e fora delas, uma conduta ­acorde com a investidura dos que participam da função jurisdicio­nal internacional da Corte. Responderão perante a Corte por essa conduta, bem como por qualquer falta de cumpri­mento, negligência ou omissão no exercício de suas ­funções. § 2. A competência disciplinar com respeito aos juízes caberá à Assembléia Geral da OEA, somente por solicitação justificada da Corte, constituída para esse efeito pelos demais juízes. § 3. A competência disciplinar com respeito ao Secretário cabe à Corte, e com respeito ao resto do pessoal, ao Secretário, com a aprovação do Presidente. § 4. O regime disciplinar será regulamentado pela Corte, sem prejuízo das normas administrativas da Secretaria Geral da OEA, na medida em que forem aplicáveis à Corte em conformidade com o “art. 59” da Convenção. Art. 21 - Renúncia e incapacidade § 1. A renúncia de um juiz deverá ser apresentada por escrito ao Presidente da Corte. A renúncia não se tornará efetiva senão após sua aceitação pela Corte. § 2. A incapacidade de um juiz de exercer suas funções será determinada pela Corte. § 3. O Presidente da Corte notificará a aceitação da renúncia ou a declaração de incapacidade ao Secretário Geral da OEA, para os devidos efeitos. CAPÍTULO V – FUNCIONAMENTO DA CORTE Art. 22 - Sessões § 1. A Corte realizará sessões ordinárias e extraordinárias. § 2. Os períodos ordinários de sessões serão determinados regularmentalmente pela Corte. § 3. Os períodos extraordinários de sessões serão convocados pelo Presidente ou por solicitação da maioria dos juízes. Art. 23 - Quorum § 1. O quorum para as deliberações da Corte é constituído por cinco juízes. § 2. As decisões da Corte serão tomadas pela maioria dos juízes presentes. § 3. Em caso de empate, o Presidente terá o voto de ­qualidade. Art. 24 - Audiências. deliberações e decisões § 1. As audiências serão públicas, a menos que a ­Corte, em casos excepcionais, decidir de outra forma. § 2. A Corte deliberará em privado. Suas deliberações permanecerão secretas, a menos que a Corte decida de outra forma. § 3.As decisões, juízos e opiniões da Corte serão comu­nicados em sessões públicas e serão notificados por escri­to às partes. Além disso, serão publicados, juntamente com os votos e opiniões separados dos juízes e com quaisquer outros dados ou antecedentes que a Corte considerar conveniente. Art. 25 - Regulamentos e normas de procedimento § 1. A Corte elaborará suas normas de procedimento. § 2. As normas de procedimento poderão delegar ao Presidente ou a comissões da própria Corte determinadas partes da tramitação processual, com exceção das sentenças definitivas e dos pareceres consultivos. Os despachos ou resoluções que não forem de simples tramitação, exarados pelo Presidente ou por comissões da


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Corte, poderão sempre ser apelados ao plenário da Corte. § 3. A Corte elaborará também seu Regulamento. Art. 26 - Orçamento e regime financeiro § 1. A Corte elaborará seu próprio projeto de orçamento e submetê-lo-á à aprovação da Assembléia Geral da OEA, por intermédio da Secretaria Geral. Esta última não lhe poderá introduzir modificações. § 2. A Corte administrará seu orçamento. CAPÍTULO VI – RELAÇÕES COM ESTADOS E ORGANISMOS Art. 27 - Relações com o país sede, Estados e Organismos § 1. As relações da Corte com o país sede serão regulamentadas mediante um convênio de sede. A sede da Corte terá caráter Internacional. § 2. As relações da Corte com os Estados, com a OEA e seus organismos, e com outros organismos internacionais de caráter governamental relacionados com a promoção e defesa dos Direitos Humanos serão regulamentadas mediante convênios especiais. Art. 28 - Relações com a Comissão Interamericana de Direitos Humanos A Comissão Interamericana de Direitos Humanos comparecerá e será tida como parte perante a Corte, em todos os casos relativos à função jurisdicional desta, em conformidade com o “§ 1,art. 2”, deste Estatuto. Art. 29 - Convênios de cooperação § 1. A Corte poderá celebrar convênios de cooperação com instituições que não tenham fins lucrativos, tais como faculdades de direito, associações e corporações de advogados, tribunais, academias e instituições educa­cionais ou de pesquisa em disciplinas conexas, a fim de obter sua colaboração e de fortalecer e promover os princípios jurídicos e institucionais da Convenção em geral, e da Corte em especial. § 2. A Corte incluirá em seu relatório anual à Assembléia Geral da OEA uma relação dos referidos convênios, bem como de seus resultados. Art. 30 - Relatório à Assembléia Geral da OEA A Corte submeterá à Assembléia Geral da OEA, em cada período ordinário de sessões, um relatório sobre suas atividades no ano anterior. Indicará os casos em que um Estado não houver dado cumprimento a suas sentenças. Poderá submeter à Assembléia Geral da OEA proposições ou recomendações para o melhoramento do siste­ma interamericano de Direitos Humanos, no que diz respeito ao trabalho da Corte. CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 31 - Reforma do Estatuto Este Estatuto poderá ser modificado pela Assembléia Geral da OEA por iniciativa de qualquer Estado ­Membro ou da própria Corte. Art. 32 - Vigência Este Estatuto entrará em vigor em 1 de janeiro de 1980.

III.2.4. REGULAMENTO DA CORTE INTERAME­RICANA DE DIREITOS HUMANOS (1996) 996.

Aprovado pela Corte em seu XXIV Período Ordinário de Sessões, realizado de 9 a 20 de setembro de 1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Objetivo § 1. Este Regulamento tem por objetivo regular a proce­dimento da Corte Interamericana de Direitos Humanos. § 2. A Corte poderá promulgar outros regulamentos que forem necessários para o cumprimento de suas ­funções. § 3. À falta de disposição neste Regulamento ou em caso de dúvida sobre sua interpretação, a Corte decidirá. Art. 2º - Definições Para os efeitos deste Regulamento: a) O termo “agente” significa a pessoa designada por um Estado para representá-lo perante a Corte. b) A expressão “Assembléia Geral” significa a Assembléia Geral da OEA. c) O termo “Comissão” significa a Comissão Intera­mericana de Direitos Humanos. d) A expressão “Comissão Permanente” significa a comissão permanente da Corte. e) A expressão “Conselho Permanente” significa o Conselho Permanente da OEA.


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f) O termo “Convenção” significa a Convenção Ameri­cana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica). g) O termo “Corte” significa a Corte Interamericana de Direitos Humanos. h) A expressão “delegados da Comissão” significa as pessoas por ela designadas para representá-la perante a Corte;organização. i) A expressão “denunciante original” significa a pessoa, grupo de pessoas ou entidade não – governamental que tenha apresentado a denúncia original perante a Comissão, nos termos do art. 44 da Convenção. j) O termo “dia” será entendido como dia corrido. k) a expressão “Estados Signatários” significa os Esta­dos que ratificaram a Convenção ou aderiram à mesma; I) A expressão “Estados Membros” significa os Estados membros da Organização dos Estados Americanos. m) O termo “Estatuto” significa o Estatuto da Corte, aprovado pela Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos, em 31 de outubro de 1 979 [AGIRES. 448 (lX-O/79>J), com suas emendas. n) A expressão “relatório da Comissão” significa o relatório previsto no art. 50 da Convenção. o) A expressão “juiz ad hoc” significa qualquer juiz nomeado em conformidade com o art. 55 da Convenção. A expressão “juiz interino” significa qualquer juiz ­nomeado em conformidade com os arts. 6.3 e 19.4, do Estatuto; p) A expressão “juiz titular” significa qualquer juiz eleito de acordo com os arts. 53 e 54 da Convenção. q) O termo “mês” se entenderá como mês calendário. r) A sigla “OEA” significa a Organização dos Estados Americanos. s) A expressão “partes no caso” significa as partes de um caso perante a Corte. t) O termo “Secretaria” significa a secretaria da ­Corte. u) O termo “Secretário” significa o secretário da ­Corte. w) A expressão “Secretário Adjunto” significa o secre­tário adjunto da Corte. x) A expressão “Secretário – Geral” significa o Secretário – Geral da OEA. y) O termo ‘vitima significa a pessoa cujos direitos protegidos na Convenção se alega terem sido violados. TÍTULO 1 – DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DA CORTE CAPÍTULO I – PRESIDÊNCIA E VICE-PRESIDÊNCIA Art. 3º - Eleição do Presidente e do Vice-Presidente § 1. O Presidente e o Vice-Presidente são eleitos pela Corte por um período de dois anos e poderão ser reeleitos. Seu mandato começa em 1 de julho do ano respectivo. A eleição será realizada no período ordinário de sessões mais próximo dessa data. § 2. As eleições a que se refere este artigo serão realizadas por votação secreta dos juízes titulares presentes e ­serão proclamados eleitos os candidatos que obtiveram quatro ou mais votos. Se nenhum juiz obtiver essa votação, proceder-se-á a nova votação para decidir, por maioria de votos, entre os dois juízes que tiverem recebido mais votos. Em caso de empate, este será decidido em favor do juiz que tiver precedência, de acordo com o “art. 13” do Estatuto. Art. 4º - Atribuições do Presidente § 1. São atribuições do Presidente: a) Representar a Corte. b) Presidir as sessões da Corte e submeter à sua consideração as matérias que constem da ordem do dia. c) Dirigir e promover os trabalhos da Corte. d) Decidir as questões de ordem que sejam suscitadas nas sessões da Corte; se um dos juízes assim o solicitar, a questão de ordem será submetida á decisão da maioria. e) Apresentar um relatório semestral à Corte sobre as funções que cumpriu no exercício da presidência durante o período a que o mesmo se refere. f) As demais funções que lhe competem de acordo com o Estatuto ou com este Regulamento, bem como as de que for incumbido pela Corte. § 2. O Presidente pode delegar, para casos específicos, ao Vice-Presidente ou a qualquer dos juízes ou, se necessário, ao Secretário ou ao Secretário Adjunto, a representação a que se refere o “§ 1” a deste artigo. § 3. Se o Presidente for cidadão de uma das partes de um caso submetido à Corte ou então, por circunstâncias excepcionais, assim o considerar conveniente, cederá o exercício da presidência em relação a esse caso. Aplica-se a mesma regra ao Vice-Presidente ou a qualquer juiz chamado a exercer as funções do Presidente. Art. 5º - Atribuições do Vice-Presidente § 1. O Vice-Presidente supre as ausências temporárias do Presidente e o substitui em caso de ausência


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definitiva. Neste último caso, a Corte elegerá um Vice-Presidente para o restante do período. Idêntico procedimento será aplicado a qualquer outro caso de ausência definitiva do Vice-Presidente. § 2. No caso de ausência do Presidente e do Vice-Presidente, suas funções serão desempenhadas por outros juízes, na ordem de precedência estabelecida no “art. 13” do Estatuto. Art. 6º - Comissões § 1. A Comissão Permanente é integrada pelo Presidente, pelo Vice – Presidente e por outros juízes cuja designação o Presidente considere conveniente, de acordo com as necessidades da Corte. A Comissão Permanente assessora o Presidente no exercício de suas funções. § 2. A Corte poderá designar outras comissões para assuntos específicos. Estas, casos de urgência, se a Corte não estiver reunida, poderão ser designadas pelo Presidente. § 3. As comissões serão regidas pelas disposições deste Regulamento, no que forem aplicáveis. CAPÍTULO II – SECRETARIA Art. 7º - Eleição do Secretário § 1. A Corte elegerá seu Secretário. O Secretário deve­rá possuir os conhecimentos jurídicos requeridos para o cargo, conhecer os idiomas de trabalho da Corte e ­contar com a experiência necessária para o exercício de suas funções. § 2. O Secretário será eleito por um período de cinco anos e poderá ser reeleito. Poderá ser removido a qualquer momento mediante decisão da Corte em votação secreta e, no mínimo, pelo voto de quatro juízes. § 3. O Secretário será eleito de acordo com o disposto no “art. 32”, deste Regulamento. Art. 8º - Secretário Adjunto § 1. O Secretário Adjunto será designado na forma prevista no Estatuto, mediante proposta do Secretário da Corte. Auxiliará o Secretário no exercício de suas funções e suprirá suas ausências temporárias. § 2. Se o Secretário e o Secretário Adjunto estiverem impossibilitados de exercer suas funções, o Presidente poderá designar um Secretário Interino. Art. 9º - Juramento § 1. O Secretário e o Secretário Adjunto prestarão juramento perante o Presidente. § 2. Os membros da Secretaria, ainda que chamados a desempenhar funções interinas ou transitarias, deverão, ao tomar posse do cargo, prestar juramento perante o Presidente sobre a reserva que se obrigam a guardar a respeito dos fatos de que tomem conhecimento no exercí­cio de suas funções. Se o Presidente não estiver presente na sede da Corte, o juramento poderá ser prestado peran­te o Secretário. § 3. De todo juramento será lavrada ata, à qual o juramentado e quem houver tomado o juramento aporão suas assinaturas. Art. 10 - Atribuições do Secretário São atribuições do Secretário: a) Notificar das sentenças, pareceres consultivos, reso­luções e demais decisões da Corte. b) Lavrar as atas das sessões da Corte. c) Assistir às reuniões que a Corte realizar na sede ou fora dela. d) Dar trâmite à correspondência da Corte. e) Administrar a Corte, de acordo com as instruções do Presidente. f) Preparar os projetos de programas de trabalho, regu­lamentos e orçamentos da Corte. g) Planejar, dirigir e coordenar o trabalho do pessoal da Corte. h) Executar as tarefas de que seja incumbido pela Corte ou pelo Presidente. i) As demais funções estabelecidas no Estatuto ou neste Regulamento. Capítulo III – Funcionamento da Corte Art. 11 - Sessões ordinárias A Corte realizará os períodos ordinários de sessões que forem necessários durante o ano para o cabal exercício de suas funções, nas datas que a Corte fixar em sua sessão ordinária imediatamente anterior. Se circunstâncias excepcionais assim o impuserem, o Presidente pode­rá, em consulta com a Corte, mudar essas datas. Art. 12 - Sessões extraordinárias As sessões extraordinárias serão convocadas por inicia­tiva do próprio Presidente ou a pedido da maioria dos ­juízes. Art. 13 - Quorum O quorum para as deliberações da Corte é de cinco juízes. Art. 14 - Audiências, deliberações e decisões § 1. As audiências serão públicas e se realizarão na sede da Corte. Quando circunstâncias excepcionais


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o justificarem, poderão ser realizadas audiências privadas ou fora da sede, e a Corte decidirá quem poderá assistir às ­mesmas. Contudo. mesmo nesses casos, serão lavradas atas nos termos previstos no art. 42 deste Regulamento. § 2. A Corte deliberará em privado e suas deliberações permanecerão secretas. Delas apenas os juízes parti­ciparão, embora também possam estar presentes o Secre­tário e o Secretário Adjunto, ou quem os substituir, bem como o pessoal de secretaria necessário. Ninguém mais será admitido, a não ser mediante decisão especial da Corte e prévio juramento. § 3. Toda questão a ser submetida a votação será formulada em termos precisos em um dos idiomas de trabalho. O respectivo texto será traduzido pela Secretaria para os outros idiomas de trabalho e distribuído antes da votação, a pedido de qualquer dos juízes. § 4. As atas referentes às deliberações da Corte limitar-se-ão a mencionar o objeto do debate e as decisões adotadas, bem como os votos com ressalva e as declarações formuladas expressamente para constar em ata. Art. 15 - Decisões e votações § 1. O Presidente submeterá os assuntos a votação, item por item. O voto de cada juiz será afirmativo ou negativo, não sendo admitidas abstenções. § 2. Os votos serão emitidos na ordem inversa à da precedência estabelecida no “art. 13” do Estatuto. § 3. As decisões da Corte serão adotadas por maioria dos juízes presentes no momento da votação. § 4. Em caso de empate, o voto do Presidente ­decidirá. Art. 16 - Continuidade das funções dos juízes § 1. Os juízes cujo mandato houver vencido continuarão a conhecer dos casos de que hajam tomado conhecimento e se encontrem em fase de sentença. Contudo, em caso de falecimento, renúncia, impedimento, escusa ou inabilitação, proceder-se-á à substituição do juiz de que se trate pelo juiz que tenha sido eleito para substitui-lo, se este for o caso, ou pelo juiz que na oportunidade do vencimento do mandato do juiz que deve ser substituído goze de precedência entre os novos juízes eleitos. § 2. Tudo quanto se referir às reparações e indenizações, bem como à supervisão do cumprimento das sentenças da Corte, compete aos juízes que a integrarem nessa fase do processo, a menos que já se tenha ­realizado uma audiência pública, em cujo caso conhecerão da maté­ria os juízes que estiveram presentes nessa audiência. Art. 17 - Juízes interinos Caberão aos juízes interinos os mesmos direitos e atribui­ções dos juízes titulares, excetuadas as limitações expressamente estabelecidas. Art. 18 - Juízes ad hoc § 1. Ocorrendo um dos casos previstos nos “arts. 55.2 e 55.3, da Convenção e 10.2 e 10.3 do Estatuto”, o Presidente, por intermédio da Secretaria, informará os Esta­dos mencionados nos referidos artigos sobre a possibilidade de designação de um juiz ad hoc dentro dos 30 dias seguintes à notificação da demanda. § 2. Quando parecer que dois ou mais Estados têm um interesse comum, o Presidente informá-los-á sobre a possibilidade de designação em conjunto de um juiz ad hoc, na forma prevista no art. 1 O do Estatuto. Se esses Estados, dentro dos 30 dias seguintes à última notificação da demanda não houverem comunicado seu acordo à Corte, cada Estado poderá apresentar, dentro dos 15 dias seguintes, o seu candidato. Decorrido esse prazo e tendo sido apresentados vários candidatos, o Presidente procederá à escolha, mediante sorteio, de um juiz ad hoc comum, do que dará ciência aos interessados. § 3. Se, nos prazos indicados nos parágrafos precedentes, os Estados interessados não fizerem uso de seus direitos, considerar-se-á que renunciaram ao seu ­exercício. § 4. O Secretário comunicará às demais partes no caso a designação de juízes ad hoc. § 5. O juiz ad hoc prestará juramento na primeira sessão dedicada ao exame do caso para o qual houver sido designado. § 6. Os juízes ad hoc receberão emolumentos nas mesmas condições previstas para os titulares. Art. 19 - Impedimentos, escusas e inabilitação § 1. Os impedimentos, as escusas e a inabilitação dos juízes reger-se-ão pelo disposto no art. 19 do Estatuto. § 2. Os impedimentos e escusas deverão ser alegados antes da realização da primeira audiência pública referente ao caso. Contudo, se for conhecida apenas posterior­mente a causa de impedimento ou escusa, a mesma poderá ser invocada perante a Corte na primeira oportunidade, para que esta adote decisão imediata. § 3. Quando, por qualquer causa, um juiz não se fizer presente numa audiência ou em outros atos do processo, a Corte poderá decidir por sua inabilitação para conti­nuar a conhecer do caso, levando em consideração todas as circunstâncias que, a seu juízo, sejam relevantes.


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TÍTULO II – DO PROCESSO Capítulo 1 – Regras gerais Art. 20 - Idiomas oficiais § 1. Os idiomas oficiais da Corte são os da OEA. § 2. Os idiomas de trabalho serão os que a Corte ­adotar anualmente. Contudo, para um caso determinado, também se poderá adotar como idioma de trabalho o de uma das partes, desde que seja oficial. § 3. Ao início do exame de cada caso, determinar-se-ão os idiomas de trabalho, a não ser que devam continuar a ser utilizados os mesmos idiomas que a Corte utilizava previamente. § 4. A Corte poderá autorizar qualquer pessoa que compareça perante a mesma a se expressar em seu próprio idioma, se não tiver suficiente conhecimento dos idiomas de trabalho, mas em tal caso adotará as medidas necessárias para assegurar a presença de um intérprete que traduza a declaração para os idiomas de trabalho. § 5. Em todos os casos, dar-se-á fé do texto autêntico. Art. 21 - Representação dos Estados § 1. Os Estados que sejam partes de um caso serão representados por um agente, que, por sua vez, poderá ser assistido por quaisquer pessoas de sua escolha. § 2. Quando o Estado substituir seu agente, deverá comunicá-lo à Corte. A substituição exercerá efeitos desde que seja notificada à Corte em sua sede. § 3. Poderá ser acreditado um agente suplente, cujas atuações terão valor igual às do agente. § 4. Ao acreditar seu agente, o Estado interessado deverá comunicar o endereço ao qual dar-se-ão como oficialmente recebidas as comunicações pertinentes. Art. 22 - Representação da Comissão § 1. A Comissão será representada pelos delegados que designar para tal fim. Esses delegados poderão ­fazer-se assistir por quaisquer pessoas de sua escolha. § 2. Se, dentre os que assistem aos delegados da Comis­são nos termos do parágrafo precedente, se encontra­rem o denunciante original ou os representantes das vítimas ou de seus familiares, tal circunstância deverá ser comunicada à Corte, a qual poderá autorizar a intervenção dos mesmos nos debates, por proposta da Comissão. Art. 23 - Representação das vítimas ou de seus familiares Na fase de reparações, os representantes das vítimas ou de seus familiares poderão, de forma autônoma, apresentar seus próprios argumentos e provas. Art. 24 - Cooperação dos Estados § 1. Cabe aos Estados Signatários de um caso o dever de cooperar para que sejam devidamente executadas todas as notificações, comunicações ou citações enviadas a pessoas sobre as quais tenham jurisdição, bem como o dever de facilitar a execução de ordens de comparecimento de pessoas residentes em seu território ou que se encontrem no mesmo. § 2. A mesma regra é aplicável a toda diligência que a Corte decida efetuar ou ordenar no território do Estado Signatário no caso. § 3. Quando a execução de qualquer das medidas a que se referem os parágrafos precedentes requerer a cooperação de qualquer outro Estado, o Presidente dirigir-se-á ao respectivo governo para solicitar as facilidades ­necessárias. Art. 25 - Medidas Provisórias § 1. Em qualquer fase do processo, sempre que se tratar de casos de extrema gravidade e urgência e quando for necessário evitar prejuízos irreparáveis às pessoas, a Corte, ex officio ou a pedido de qualquer das partes, pode­rá ordenar. as medidas provisórias que considerar pertinentes, nos termos do “art. 63.2”, da Convenção. § 2. Tratando-se de assuntos ainda não submetidos à sua consideração, poderá atuar a pedido da Comissão. § 3. O pedido pode ser apresentado ao Presidente, a um dos juízes ou à Secretaria, por qualquer meio de comu­nicação. Seja como for, quem o houver recebido deverá levá-lo ao imediato conhecimento do Presidente. § 4. Se a Corte não estiver reunida, o Presidente, em consulta com a Comissão Permanente e, se possível, com os demais juízes, requererá do governo interessado que tome as providências urgentes necessárias a fim de assegu­rar a eficácia das medidas provisórias que a Corte venha a adotar em seu próximo período de sessões. § 5. A Corte incluirá em seu relatório anual à Assembléia Geral uma relação das medidas provisórias que ­tenha ordenado durante o período do relatório e, quando tais medidas não tiverem sido devidamente executadas, formulará as recomendações que considere pertinentes. Art. 26 - Apresentação de Petições § 1. A demanda, sua contestação, a petição mediante a qual se oponham exceções preliminares e sua contestação, bem como as demais petições dirigidas à Corte poderão ser apresentadas pessoalmente ou via


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courier, facsímile, telex, correio e qualquer outro meio geralmente utilizado. No caso de envio por meios eletrônicos, deverão ser apresentados os documentos autênticos no prazo de 15 dias. 2. O Presidente pode, em consulta com a Comissão Permanente, rejeitar qualquer petição das partes que considere manifestamente Improcedente e cuja devolução ao interessado determinará, sem que lhe seja dado qualquer provimento. Art. 27 - Procedimento por não comparecimento ou falta de ­atuação § 1. Quando uma parte não comparecer ou se abstiver de atuar, a Corte, ex officio, dará prosseguimento ao processo até sua finalização. § 2. Quando a parte comparecer tardiamente, ingressa­rá no procedimento na fase em que o mesmo se encontrar. Art. 28 - Reunião de casos e de autos § 1. Em qualquer fase do processo, a Corte pode deter­minar a reunião de casos vinculados entre si. § 2. Pode também ordenar que as diligências escritas ou orais de diferentes casos, incluída a apresentação de testemunhas, sejam efetuadas em conjunto. § 3. Mediante prévia consulta com os agentes e delegados, o Presidente poderá decidir pela instrução conjunta de dois ou mais casos. Art. 29 - Resoluções § 1. As sentenças e resoluções interlocutórias que ponham termo ao processo são de exclusiva competência da Corte. § 2. As demais resoluções serão emitidas pela Corte, se estiver reunida ou, se não o estiver, pelo Presidente, salvo disposição em contrário. Toda decisão do Presidente, que não seja de simples trâmite, é recorrível perante a Corte. § 3. Nenhum meio de impugnação é procedente contra as sentenças e resoluções da Corte. Art. 30 - Publicação das sentenças e outras decisões § 1. A Corte ordenará a publicação do seguinte: a) As sentenças e outras decisões da Corte, incluída a primeira, e unicamente os votos fundamentados quando cumprirem os requisitos mencionados no “art. 55.2”. b) As peças do processo, com exclusão daquelas cuja publicação for considerada irrelevante ou ­inconveniente. c) As atas das audiências. d) Todo documento cuja publicação for considerada conveniente. Art. 31 - Aplicação do art. 63.1. da Convenção A aplicação desse preceito poderá ser invocada em qualquer fase da causa. Capítulo II – Procedimento escrito Art. 32 - Início do processo Em conformidade com o art. 61.1, da Convenção, a apresentação de uma causa será feita à Secretaria da Corte, mediante a interposição da demanda nos idiomas de trabalho. Formulada a demanda em um só desses ­idiomas, não se suspenderá a tramitação regulamentar, porém a tradução para os demais idiomas deverá ser apresentada dentro dos 30 dias seguintes. Art. 33 - Petição inicial da demanda A petição inicial da demanda indicará: § 1. As partes no caso, o objeto da demanda, uma expo­sição dos fatos, as provas oferecidas, com a indicação dos fatos sobre os quais as mesmas versarão, a indicação das testemunhas e peritos, os fundamentos de direito e as conclusões pertinentes. § 2. Os nomes do agente ou dos delegados. Acompanhará a petição inicial o relatório a que se ­refere o art. 50 da Convenção, se for a Comissão que a ­apresente. Art. 34 - Exame preliminar da demanda Se o Presidente, ao proceder ao exame preliminar da demanda, verificar que os requisitos fundamentais não foram cumpridos, solicitará ao demandante que supra as lacunas dentro do prazo de 20 dias. Art. 35 - Notificação da demanda § 1. O Secretário da Corte notificará da demanda: a) O Presidente e os juízes da Corte. b) O Estado demandado. c) A Comissão, se não for a demandante. d) O denunciante original, se conhecido.


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e) A vítima ou seus familiares, se pertinente. § 2. O Secretário da Corte informará aos demais Estados Signatários e ao Secretário Geral da OEA a apresentação da demanda. § 3. Juntamente com a notificação, o Secretário solicitará aos Estados demandados que designem o respecti­vo agente e, no caso da Comissão, que designe seus dele­gados, dentro do prazo de um mês. Enquanto os delegados não forem nomeados, dar-se-á a Comissão por suficientemente representada pelo seu Presidente, para todos os efeitos do caso. Art. 36 - Exceções Preliminares § 1. As exceções preliminares só poderão ser opostas dentro dos dois meses seguintes à notificação da ­demanda. § 2. A petição mediante a qual se opuserem exceções preliminares será apresentada à Secretaria e conterá a exposição dos fatos às mesmas referentes, os fundamentos de direito, as conclusões e os documentos de apoio, bem como a menção dos meios de prova que o autor da exceção pretenda fazer valer. § 3. O Secretário notificará imediatamente da petição das exceções preliminares as pessoas mencionadas no “§ 1” do artigo anterior. § 4. A apresentação de exceções preliminares não exerce­rá efeito suspensivo sobre o procedimento em rela­ção ao mérito, aos prazos e respectivos termos. § 5. As partes do caso interessadas em expor razões por escrito sobre as exceções preliminares poderão fazê-lo dentro do prazo de 30 dias, contado a partir do recebimento da comunicação. § 6. Se considerar pertinente, a Corte poderá convocar uma audiência especial para as exceções preliminares, depois da qual decidirá sobre as mesmas. Art. 37 - Contestação à demanda Dentro dos quatro meses seguintes à notificação da demanda, o demandado apresentará por escrito sua contestação à mesma, a qual compreenderá os mesmos requi­sitos indicados no “art. 33” deste Regulamento. A referida contestação será comunicada pelo Secretário às ­pessoas citadas no “art. 35.1”. Art. 38 - Outros atos do procedimento escrito Contestada a demanda e antes da abertura do procedimento oral, as partes poderão solicitar ao Presidente a realização de outros atos do procedimento escrito. Neste caso, se considerar pertinente, o Presidente fixará os prazos para a apresentação dos respectivos documentos. Capítulo III – Procedimento oral Art. 39 - Abertura O Presidente fixará a data de abertura do procedimento oral e indicará as audiências necessárias. Art. 40 - Direção dos debates O Presidente dirigirá os debates nas audiências, determinará a ordem segundo a qual usarão da palavras as pessoas autorizadas a nelas intervir e disporá as medidas pertinentes para a boa realização das audiências. Art. 41 - Perguntas durante os debates § 1. Os juízes poderão formular a qualquer pessoa que compareça perante a Corte as perguntas que considerarem pertinentes. § 2. As testemunhas, os peritos e qualquer outra pessoa que a Corte decida ouvir poderão ser interrogados, sob a direção do Presidente, pelas pessoas a que se referem os “arts. 21, 22 e 23” deste Regulamento. § 3.O Presidente está facultado a resolver quanto à pertinência das perguntas formuladas e a eximir de respondê-las a pessoa à qual foram dirigidas, salvo decisão em contrário da Corte. Art. 42 - Atas das audiências § 1. De cada audiência, lavrar-se-á ata que conterá: a) O nome dos juízes presentes. b) O nome das pessoas mencionadas nos “arts. 21, 22 e 23” deste Regulamento que tenham estado presentes. c) Os nomes e dados pessoais das testemunhas, dos peritos e das demais pessoas que tenham comparecido. d) As declarações formuladas expressamente para constar em ata pelos Estados Signatários ou pela Comissão. e) As declarações feitas pelas testemunhas, peritos e ­demais pessoas que tenham comparecido, bem como as pergun­tas que lhes foram formuladas e suas respostas às ­mesmas. f) As perguntas textuais formuladas pelos juízes e as respectivas respostas. g) O texto das decisões que a Corte houver adotado durante a audiência. § 2. Os agentes e delegados, bem como as testemunhas, os peritos e demais pessoas que tenham comparecido, receberão cópia das partes pertinentes da transcrição da audiência, para que, sob o controle do Secretário,


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possam proceder à correção dos erros materiais eventual­mente cometidos. O Secretário fixará, de acordo com as instruções recebidas do Presidente, os prazos de que dispo­rão para tal fim. § 3. A ata será assinada pelo Presidente e pelo Secretário, que dará fé do seu conteúdo. § 4. Cópias da ata serão enviadas aos agentes e aos delegados. Capítulo IV – Prova Art. 43 - Admissão de provas As provas apresentadas pelas partes só serão admitidas caso sejam indicadas na demanda e na sua contestação e, se pertinente, na petição de exceções preliminares e na contestação à mesma. Excepcionalmente, a Corte poderá admitir uma prova se alguma das partes alegar força maior, impedimento grave ou fatos ocorridos em momento distinto dos anteriormente assinalados, desde que se assegure à parte contrária o direito de defesa. Art. 44 - Medidas de instrução ex officio A Corte poderá, em qualquer fase da causa: § 1. Instruir-se, ex officio, com toda prova que considere útil. De modo particular, poderá ouvir, na qualidade de testemunha, de perito ou a qualquer outro título, toda pessoa cujo testemunho, declaração ou opinião consi­dere pertinente. § 2. Requerer das partes o fornecimento de prova que esteja ao alcance das mesmas ou de explicação ou declaração que, a seu juízo, possa ser útil. § 3. Solicitar a qualquer entidade, repartição, órgão ou autoridade de sua escolha que obtenha informação, expresse opinião ou elabore relatório ou parecer sobre determinado ponto. Enquanto a Corte não o autorizar, os respectivos documentos não serão publicados. § 4. Encarregar um ou vários de seus membros de proceder a uma averiguação, uma inspeção judicial ou qualquer outra medida de instrução. Art. 45 - Ônus financeiro da prova A parte que propuser uma prova arcará com o ônus financeiro desta decorrente. Art. 46 - Citação de testemunhas e peritos § 1. A Corte determinará a oportunidade para a apresentação, a cargo das partes, das testemunhas e peritos que lhe parecer necessário ouvir, os quais serão citados na forma que a Corte considere adequada. § 2. A citação indicará: a) O nome da testemunha ou do perito. b) Os fatos sobre os quais versará o interrogatório ou o objetivo da perícia. Art. 47 - Juramento ou declaração solene das testemunhas e “peritos” § 1. Verificada sua identidade e antes de depor, toda testemunha prestará juramento ou fará uma declaração solene, nos seguintes termos: “juro” – ou – “declaro solenemente, com toda a honra e com toda consciência, que direi a verdade, toda a verdade e nada mais do que a verdade”. § 2. Verificada sua identidade e antes de desempenhar sua tarefa, todo perito prestará juramento ou fará declaração solene, nos seguintes termos: “Juro” – ou – “declaro solenemente que exercerei minhas funções de perito com toda honra e com toda consciência”. § 3. O juramento ou declaração a que se refere este artigo será prestado perante a Corte ou perante o Presidente ou outro juiz que atuar por delegação da mesma. Art. 48 - impugnação de testemunha § 1. A testemunha poderá, antes de prestar declaração, ser impugnada pela parte interessada. § 2. A Corte poderá, se o considerar útil, ouvir a título informativo uma pessoa que esteja impedida de depor como testemunha. § 3. O valor das declarações e das impugnações feitas pelas partes relativamente às testemunhas será objeto de apreciação da Corte. Art. 49 - Impugnação de perito § 1. As causas de impedimento de juízes previstas no “art. 19.1”, do Estatuto serão aplicáveis aos peritos. § 2. A impugnação deverá ser proposta dentro dos 15 dias seguintes à notificação de designação do perito. § 3. Se o perito impugnado discordar da causa invo­cada, a decisão caberá à Corte. Contudo, não estando reunida a Corte, o Presidente, em consulta com a Comis­são Permanente, poderá ordenar a apresentação da ­prova, disso dando ciência à Corte, que decidirá definitivamente sobre o valor da mesma. § 4. A Corte decidirá quanto à necessidade de ­designar novo perito. Contudo, se houver urgência na apresentação da prova, o Presidente, em consulta com a Comissão Permanente, fará tal designação, disso dando


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ciência â Cor­te, que decidirá definitivamente sobre o valor ­da prova. Art. 50 - Proteção de testemunhas e peritos Os Estados não poderão processar as testemunhas e os peritos, nem submeter a represálias os mesmos ou seus familiares, por motivo de suas declarações ou laudos apresentados à Corte. Art. 51 - Não comparecimento ou falso depoimento A Corte poderá solicitar aos Estados que apliquem as sanções previstas em suas leis em relação a quem não comparecer ou recusar-se a depor, sem motivo legítimo, ou que, segundo o parecer da Corte, houver violado o juramento prestado. Capítulo V – Encerramento antecipado do processo Art. 52 - Desistência do caso § 1. Quando a parte demandante notificar a Corte de sua intenção de desistir, esta decidirá, ouvida a opinião das demais partes do caso, bem como dos representantes das vítimas ou de seus familiares, se cabe ou não a desistência e, portanto, se procede ou não cancelar o processo e declará-lo encerrado. § 2. Se o demandado comunicar à Corte seu acatamento às pretensões da parte demandante, a Corte, ouvido o parecer desta e dos representantes da vítimas ou de seus familiares, resolverá sobre a procedência do acatamento e seus efeitos jurídicos. Neste caso, a Corte fixará as reparações e indenizações que corresponderem. Art. 53 - Solução amistosa Quando as partes de um processo perante a Corte comu­nicarem a esta a existência de solução amistosa, de acordo ou de outro fato capaz de dar solução ao litígio, a Corte poderá, chegado o caso e ouvidos os representantes das vítimas ou seus familiares, cancelar o processo e declará-lo encerrado. Art. 54 - Prosseguimento do exame do caso A Corte, levando em conta as responsabilidades que lhe cabem em matéria de proteção dos direitos humanos, poderá decidir pelo prosseguimento do exame do caso, mesmo em presença das situações indicadas nos artigos precedentes. Capítulo VI – Sentenças Art. 55 - Conteúdo da sentença 1. A sentença conterá: a) Os nomes do Presidente e dos demais juízes que a tenham proferido, do Secretário e do Secretário ­Adjunto. b) A indicação das partes e seus representantes e, quando apropriado, dos representantes das vítimas ou de seus familiares. c) Uma relação do procedimento. d) A descrição dos fatos. e) As conclusões das partes. f) Os fundamentos de direito. g) A decisão sobre o caso. h) O pronunciamento sobre as custas, se procedente. i) Resultado da votação. j) A indicação do texto que faz fé. § 2. Cabe a todo juiz que houver participado do ­exame de um caso o direito de acrescer à sentença seu voto dis­si­dente ou fundamentado. Estes votos deverão ser formulados dentro do prazo fixado pelo Presidente, para que sejam conhecidos pelos juízes antes da comunicação da sentença. Os mencionados votos só poderão referir-se à matéria tratada nas sentenças. Art. 56 - Sentença de reparações § 1. Quando na sentença sobre o mérito do caso não se houver decidido especificamente sobre reparações, a Corte determinará a oportunidade para sua posterior deci­são e indicará o procedimento. § 2. Se a Corte for informada de que o lesado e a parte responsável chegaram a acordo em relação ao cumprimento da sentença sobre o mérito, verificará a justiça desse acordo e disporá o que couber sobre a matéria. Art. 57 - Pronunciamento e comunicação da sentença § 1. Concluídos os autos para a sentença, a Corte deliberará em privado. Será adotada uma decisão por votação, aprovada a redação da sentença e fixada a data da audiência pública de comunicação às partes. § 2. Enquanto não se houver notificado a sentença às partes, os textos, os argumentos e os votos serão mantidos em segredo. § 3. As sentenças serão assinadas por todos os juízes que participaram da votação e pelo Secretário. Contudo, será válida a sentença assinada pela maioria dos juízes.


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§ 4. Os votos dissidentes ou fundamentados serão assina­das pelos juízes que os sustentem e pelo Secretário. § 5. As sentenças serão concluídas com uma ordem de comunicação e execução assinada pelo Presidente e pelo Secretário e selada por este. § 6. Os originais das sentenças ficarão depositados nos arquivos da Corte.O Secretário entregará cópias certificadas aos Estados Signatários no caso, à Comissão, ao Presidente do Conselho Permanente, ao Secretário ­Geral, aos representantes das vítimas ou seus familiares e a todo terceiro interessado que o solicitar. § 7. O Secretário comunicará a sentença a todos os Estados Signatários Art. 58 - Pedido de interpretação de sentença § 1. Os pedidos de interpretação a que se refere o “art. 67” da Convenção poderão ser formulados em relação às sentenças sobre o mérito ou de reparações e depositados na Secretaria da Corte, cabendo neles indicar precisamente as questões relativas ao sentido ou ao alcance da sentença cuja interpretação é solicitada. § 2. O Secretário comunicará o pedido de interpretação aos Estados Signatários do caso e, se corresponder, à Comissão, e os convidará a apresentar por escrito as razões que considerem pertinentes, dentro do prazo fixa­do pelo Presidente. § 3. Para fins de exame do pedido de interpretação, a Corte reunir-se-á, se possível, com a mesma composição com que emitiu a sentença de que se trate. Não obstante, em caso de falecimento, renúncia, impedimento, escusa ou inabilitação, proceder-se-á à substituição do juiz que corresponder, nos termos do “art. 16” deste Regulamento. § 4. O pedido de interpretação não exercerá efeito suspensivo sobre a execução da sentença. § 5. A Corte determinará o procedimento a ser seguido e decidirá mediante sentença. TÍTULO III – DOS PARECERES CONSULTIVOS Art. 59 - lnterpretação da Convenção § 1. Os pedidos de parecer consultivo previstos no “art. 64.1”, da Convenção deverão formular com precisão as perguntas específicas em relação às quais é solicitado o parecer da Corte. § 2. Os pedidos de parecer consultivo apresentados por um Estado Membro ou pela Comissão deverão indicar, adicionalmente, as disposições cuja Interpretação é solicitada, as considerações que dão origem à consulta e o nome e endereço do agente ou dos delegados. § 3. Se o pedido de parecer consultivo originar-se de um órgão da OEA que não seja a Comissão, deverá precisar, além do indicado no parágrafo anterior, como a consulta se refere à sua esfera de competência. Art. 60 - Interpretação de outros tratados § 1. Se o pedido referir-se à interpretação de outros tratados concernentes á proteção dos direitos humanos nos Estados americanos, tal como previsto no art. 64.1, da Convenção, deverá identificar o tratado e suas respectivas partes, formular as perguntas específicas em relação às quais é solicitado o parecer da Corte e incluir as considerações que dão origem à consulta. § 2. Se o pedido emanar de um dos órgãos da OEA, também deverá explicar como a consulta se refere à sua esfera de competência. Art. 61 - Interpretação de leis internas § 1. O pedido de parecer consultivo formulado em conformidade com o “art. 64.2”, da Convenção deverá indicar: a) As disposições de direito interno, bem como as da Convenção ou de outros tratados concernentes à proteção dos direitos humanos que são objeto da consulta. b) As perguntas específicas sobre as quais se pretende obter o parecer da Corte. c) O nome e endereço do agente do solicitante. § 2. O pedido será acompanhado de cópia das disposições internas a que se refere a consulta. Art. 62 - Procedimento § 1. Recebido um pedido de parecer consultivo, o Secre­tário enviará cópia deste a todos os Estados Membros, à Comissão, ao Secretário Geral da OEA e aos órgãos da mesma a cuja esfera de competência se refira o tema da consulta, se pertinente. § 2. O Presidente fixará um prazo para que os interessados enviem suas observações por escrito. § 3. O Presidente poderá convidar ou autorizar qualquer pessoa interessada para que apresente seu parecer por escrito sobre os pontos submetidos a consulta. Se o pedido referir-se ao disposto no “art. 64.2”, da Convenção, poderá fazê-lo mediante consulta prévia com o ­agente. § 4. Concluído o procedimento escrito, a Corte decidirá quanto à conveniência ou não de realizar o procedimen­to oral e fixará a audiência, a menos que delegue esta últi­ma tarefa ao Presidente. No caso previsto no “art. 64.2”, da Convenção, manter-se-á consulta prévia com o agente.


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Art. 63 - Aplicação analógica A Corte aplicará ao trâmite dos pareceres consultivos as disposições do Título II deste Regulamento, na medida em que as julgar compatíveis. Art. 64 - Emissão e conteúdo dos, pareceres consultivos A emissão dos pareceres consultivos será regida pelo disposto no deste Regulamento.Os pareceres consultivos conterão o seguinte: a) Os nomes do Presidente e dos demais juízes que os emitirem, do Secretário e do Secretário Adjunto. b) Os assuntos submetidos à Corte. c) Uma relação do procedimento. d) Os fundamentos de direito. e) O parecer da Corte. f) A indicação do texto que faz fé. § 3. Cabe a todo juiz que tenha participado da emissão de um parecer consultivo o direito de juntar, ao da Corte, seu voto dissidente ou fundamentado. Estes votos ­deverão ser consignados no prazo fixado pelo Presidente para que possam ser conhecidos pelos juízes antes da comunicação do parecer consultivo. Para efeito de sua publicação, aplicar-se-á o disposto no art. 30, a, deste Regulamento. § 4. Os pareceres consultivos poderão ser lidos em público. TÍTULO IV – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 65 - Emendas ao Regulamento Este Regulamento poderá ser emendado pelo voto da maioria absoluta dos juízes titulares da Corte e revoga, a partir do início de sua vigência, as normas regulamentares anteriores. Art. 66 - Início da vigência O presente Regulamento, cujos textos em espanhol e inglês são igualmente autênticos, entrará em vigor em 1 de janeiro de 1 997.

III. 3. CRIANÇAS III.3.1. CONVENÇÃO INTERAMERICANA RELATIVA AO CONFLITO DE LEIS EM MATÉRIA DE ADOÇÃO DE MENORES (1984) Os Governos dos Estados-Membros da Organização dos Estados Americanos, Desejosos de concluir uma convenção sobre conflito de leis em matéria de adoção de menores, Convieram no seguinte: Art. 1 Esta Convenço aplicar-se-á à adoção de menores sob as formas de adoção plena, legitimação adotiva e outras formas afins que equiparem o adotado à condição de ­filho cuja filiação esteja legalmente estabelecida, quando o adotante (ou adotantes) tiver seu domicílio num Estado-Parte e o adotado sua residência habitual noutro Estado-Parte. Art. 2 Qualquer Estado-Parte poderá declarar, ao assinar ou ratificar esta Convenção, ou ao aderir, a ela, que sua aplica­ção se estende a qualquer outra forma de adoção internacional de menores. Art. 3 A lei da residência habitual do menor regerá a capacidade, o consentimento e os demais requisitos para a ­adoção, bem como os procedimentos e formalidades extrínsecas necessários para a constituição do vínculo. Art. 4 A lei do domicílio do adotante (ou adotantes) ­regulará: a) a capacidade para ser adotante; b) os requisitos de idade e estado civil do adotante; c) o consentimento do cônjuge do adotante, se for o caso, e d) os demais requisitos para ser adotante. Quando os requisitos da lei do adotante (ou adotantes) forem manifestamente menos estritos do que os da lei da residência habitual do adotado, prevalecerá a lei do adotado. Art. 5 As adoções feitas de acordo com esta Convenção ­serão reconhecidas de pleno direito nos Estados-Partes, sem que se possa invocar a exceção da instituição desconhecida. Art. 6 Os requisitos concernentes a publicidade e registro da adoção reger-se-ão pela lei do Estado em que de-


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vam ser cumpridos. Nos registros públicos deverão constar a modalidade e as características da adoção. Art. 7 Garantir-se-á o sigilo da adoção, quando for pertinente. No entanto, quando for possível e se forem conhecidos, serão informados a quem legalmente proceder os antecedentes clínicos de menor e os dos pais, sem que sejam mencionados seus nomes nem outros dados que permitam sua identificação. Art. 8 Nas adoções regidas por esta Convenção as autoridades que outorgarem a adoção poderão exigir que o adotante (ou adotantes) comprove sua capacidade física, moral, psicológica e econômica por meio de instituições públicas ou privadas cuja finalidade específica este­ja relacionada com a proteção do menor. Essas instituições deverão estar expressamente autorizadas por um Estado ou organização internacional. As instituições que comprovarem os tipos de capacidade acima mencionadas comprometer-se-ão a informar a autoridade outorgante da adoção sobre as condições em que esta se desenvolva, no decorrer de um ano. Para esse efeito, a autoridade outorgante comunicará à instituição acreditadora a outorga da adoção. Art. 9 No caso de adoção plena, legitimação adotiva e formas afins: a) as relações entre o adotante (ou adotantes) e o adota­do, inclusive no que diz respeito a alimentos, bem como as relações do adotado com a família do adotante (ou adotantes), reger-se-ão pela mesma lei que regula as rela­ções do adotante (ou adotantes) com sua família; b) os vínculos do adotado com sua família de origem serão considerados dissolvidos. No entanto, subsistirão impedimentos para contrair matrimônio. Art. 10 No caso de adoção diferente da adoção plena, da legitimação adotiva e de forma afins, as relações entre o adotante (ou adotantes), e o adotado regem-se pela lei do domicílio do adotante (ou adotantes). As relações do adotado com sua família de origem regem-se pela lei da sua residência habitual no momento da adoção. Art. 11 Os direitos sucessórios correspondentes ao adotado (ou adotantes) reger-se-ão pelas normas aplicáveis às respectivas sucessões. No caso de adoção plena, legitimação adotiva e formas afins, o adotado, o adotante (ou adotantes) e a família deste último ou destes últimos terão os mesmos direi­tos sucessórios correspondentes à filiação legítima. Art. 12 As adoções a que se refere o art. 1 serão irrevogáveis. A revogação das adoções a que se refere o art. 2 reger-se-á pela lei da residência habitual do adotado no momen­to da adoção. Art. 13 Quando for possível a conversão da adoção simples em adoção em adoção plena, legitimação adotiva ou formas afins, essa conversão reger-se-á, à escolha do autor, pela lei da residência habitual do adotado no momento da adoção ou pela lei do Estado de domicílio do adotante (ou adotantes) no momento de ser pedida a conversão. Art. 14 A anulação da adoção será regida pela lei de sua outorga. A anulação somente será decretada judicialmente, velando-se pelos interesses do menor de acordo com o art. 19 desta Convenção. Art. 15 Serão competentes para outorgar as adoções a que se refere esta Convenção as autoridades do Estado da residência habitual do adotado. Art. 16 Serão competentes para decidir sobre a anulação ou a revogação da adoção os juízes do Estado da residência habitual do adotado no momento da outorgada adoção. Quando for possível a convenção da adoção simples em adoção plena, legitimação adotiva ou formas afins, serão competentes para decidir, alternadamente e à escolha do autor, as autoridades do Estado da residência habitual do adotado no momento da adoção, ou as do Estado onde tiver domicílio o adotante (ou adotantes) ou as do Estado onde tiver domicílio o adotado, quando tiver domi­cílio próprio, no momento de pedir-se a conversão. Art. 17 Serão competentes para decidir as questões referentes às relações entre o adotado e o adotante (ou adotantes) e a família deste último (ou destes últimos), os juízes do Estado de domicílio do adotante (ou adotantes), enquanto o adotado não constituir domicílio próprio.


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A partir do momento em que o adotado tiver domicílio próprio será competente, à escolha do autor, o juiz do domicílio do adotado ou do adotante (ou adotantes) Art. 18 As autoridades dos Estados-Partes poderão recusar-se a aplicar a lei declarada competente por esta Convenção quando essa lei for manifestamente contrária á sua ordem pública. Art. 19 Os termos desta Convenção e as leis aplicáveis de acordo com ela serão interpretados harmonicamente e em favor da validade da adoção e em benefício do adotado. Art. 20 Qualquer Estado-Parte poderá, a qualquer momento, declarar que esta Convenção aplica-se à adoção de meno­res com residência habitual nesse Estado, por pessoas que também tenham residência habitual nesse mesmo Estado-Parte, quando, das circunstâncias do caso específico, a juízo da autoridade interveniente, resultar que o adotante (ou adotantes) propõe-se a constituir ­domicílio em outro Estado-Parte depois de formalizada a ­adoção. Art. 21 Esta Convenção ficará aberta à assinatura dos Estados-Membros da Organização dos Estados Americanos. Art. 22 Esta Convenção está sujeita à ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados na SecretariaGeral da Organização dos Estados Americanos. Art. 23 Esta Convenção ficará aberta á adesão de qualquer outro Estado. Os instrumentos de adesão serão depositados na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos. Art. 24 Cada Estado poderá formular reservas a esta Convenção no momento de assina-la, ratifica-la ou de a ela ­aderir, desde que a reserva verse sobre uma ou mais disposições específicas. Art. 25 As adoções, outorgadas de conformidade com o direito interno, quando o adotante (ou adotantes) e o adotado tive­rem domicílio ou residência habitual no mesmo Estado-Parte, surtirão efeitos de pleno direito nos demais Estados-Partes, sem prejuízo de que tais efeitos sejam regidos pela lei do novo domicílio do adotante (ou adotantes). Art. 26 Esta Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que haja sido depositado o segundo instrumento de ratificação. Para cada Estado que ratificar a Convenção ou a ela aderir depois de haver sido depositado o segundo instrumento de ratificação, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que tal Estado haja depo­sitado seu instrumento de ratificação ou de adesão. Art. 27 Os Estados-Partes que tenham duas ou mais unidades territoriais em que vigorem sistemas jurídicos diferentes com relação a questões de que trata esta Convenção poderão declarar, no momento da assinatura, ratificação ou adesão, que a Convenção aplicar-se-á a todas as suas unidades territoriais ou somente a uma ou mais delas. Tais declarações poderão ser modificadas mediante declarações ulteriores, que especificarão expressamente a unidade ou as unidades territoriais a que se aplicará esta Convenção. Tais declarações ulteriores serão transmitidas à Secretaria-Geral da Organização dos Estados Ameri­canos e surtirão efeito trinta dias depois de recebidas. Art. 28 Esta Convenção vigorará por prazo indefinido, mas qualquer dos Estados-Partes poderá denunciá-la. O instru­mento de denúncia será depositado na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos. Transcorrido um ano da data do depósito do instrumento de denúncia, os efeitos da Convenção cessarão para o Estado denunciante, mas subsistirão para os demais Estados-Partes. Art. 29 O instrumento original desta Convenção, cujos textos em português, espanhol, francês e inglês são igualmente autênticos, será depositado na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos, que enviará ­cópia autenticada do seu texto à Secretaria das Nações Unidas, ara seu registro e publicação, de conformidade com o art. 102 da sua Carta constitutiva. A Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos notificará aos Esta­dos-Membros da referida Organização e aos Estados que houverem aderido à Convenção as assinaturas e os depósi­tos de instrumentos de ratificação, adesão e denúncia, bem como as reservas que houver.


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Outrossim, transmitir-lhes-á as declarações previstas nos arts. 2, 20 e 27 desta ­Convenção. Em fé do que, os plenipotenciários infra-assinados, devidamente autorizados por seus respectivos governos, firmam esta Convenção. Feita na Cidade de La Paz, Bolívia, no dia vinte e ­quatro de maio de mil novecentos e oitenta e quatro.

III.3.2. CONVENÇÃO INTERAMERICANA RELA­TIVA A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR (1989) (Adotada no Plenário da Quarta Conferência Espe­cializada Interamericana sobre Direito Internacional Privado – IV CIDIP –, realizada em Montevidéu, em 15 de julho de 1989). Âmbito de Aplicação Art. 1 Esta Convenção tem como objeto a determinação do direito aplicável à obrigação alimentar, bem como à competência e à cooperação processual internacional, quando o credor de alimentos tiver seu domicílio ou residência habitual num Estado-Parte e o devedor de alimentos tiver seu domicílio ou residência habitual, bens ou renda em outro Estado-Parte. Esta Convenção aplicar-se-á ‘as obrigações alimentares para menores considerados com tal e às obrigações derivadas as relações matrimoniais entre cônjuges ou ex-cônjuges. Os Estados poderão declarar, ao assinar ou ratificar esta Convenção, ou a ela aderir, que a mesma limita-se à obrigação alimentar para menores. Art. 2 Para efeitos desta Convenção, serão consideradas menores as pessoas que não tiverem completado a idade de dezoito anos. Sem prejuízo do antes exposto, os bene­fícios desta Convenção serão estendidos aos que, havendo completado essa idade continuem a ser credores de prestação de alimentos, de conformidade com a legislação aplicável prevista nos arts. 6 e 7. Art. 3 Os Estados, ao assinar ou ratificar esta Convenção, ou a ela aderir, bem como depois de a mesma entrar em ­vigor, poderão declarar que a Convenção aplicar-se-á a obrigações alimentares em favor de outros ­credores. Poderão declarar também o grau de parentesco ou ­outros vínculos legais que determinam a qualidade do credor e do devedor de alimentos, em suas respectivas ­legislações. Art. 4 Toda pessoa tem direito a receber alimentos sem distin­ção de nacionalidade, raça, sexo, religião, filiação, ­origem, situação migratória ou qualquer outro tipo de discriminação. Art. 5 As decisões adotadas na aplicação desta Convenção não prejulgam as relações de filiação e de família entre o credor e o devedor de alimentos. No entanto, essas decisões poderão servir de elemento probatório, quando for pertinente. Direito Aplicável Art. 6 A obrigação alimentar, bem como as qualidades de credor e de devedor de alimentos, serão reguladas pela ordem jurídica que, a critério de autoridade competente, for mais favorável ao credor, dentre as seguintes: a) oredenamento jurídico do Estado de domicílio ou residência habitual do credor; b) ordenamento jurídico do Estado de domicílio ou residência habitual do devedor. obs.dji.grau.4: Aplicação <http://dji.com.br/processo_ penal/aplicacao.htm>; Direito (s) <http://dji.com. br/dicionario/direito.htm> Art. 7 Serão regidas pelo direito aplicável, de conformidade com o art. 6, as seguintes matérias: a) a importância do crédito de alimentos e os prazos e condições para torná-lo efetivo; b) a determinação daqueles que podem promover a ação de alimentos em favor do credor; e c) as demais condições necessárias para o exercício do direito a alimentos. Competência na Esfera Internacional Art. 8 Têm competência, na esfera internacional, para conhecer das reclamações de alimentos, a critério do credor: a) o juiz ou autoridade do Estado de domicílio ou residência habitual do credor; b) o juiz ou autoridade do Estado de domicílio ou resi­dência habitual do devedor; c) o juiz ou autoridade do Estado com o qual o ­devedor mantiver vínculos pessoais, tais como posse de


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bens, rece­bimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos. Sem prejuízo do disposto neste artigo, serão consideradas igualmente competentes as autoridades judiciá­ rias ou administrativas de outros Estados, desde que o demandado no processo tenha comparecido sem objetar a competência. Art. 9 Tem competência, para conhecer da ação de aumento de alimentos, qualquer uma das autoridades mencionadas no art. 8. Tem competência para conhecer da ação de cessação ou redução da pensão alimentícia, as autoridades que tiverem conhecido da fixação dessa pensão. Art. 10 Os alimentos devem ser proporcionais tanto à necessidade do alimentário, como à capacidade financeira de alimentante. Se o juiz ou a autoridade responsável pela garantia ou pela execução da sentença adotar medidas cautelares ou dispuser a execução num montante inferior ao solicitado, ficarão a salvo os direitos do credor. Cooperação Processual Internacional Art. 11 As sentenças estrangeiras sobre obrigação alimentar terão eficácia extraterrritorial nos Estados-Partes, se preencherem os seguintes requisitos: a) que o juiz ou autoridade que proferiu a sentença tenha tido competência na esfera internacional, de conformidade com os arts. 8 e 9 desta Convenção, para conhecer do assunto e julgá-lo; b) que a sentença e os documentos anexos, que forem necessários de acordo com esta Convenção, estejam devidamente traduzidos para o idioma oficial do Estado onde devam surtir efeito; c) que a sentença e os documentos anexos sejam apre­sentados devidamente legalizados, de acordo com a lei do Estado onde devam surtir efeito, quando for necessário; d) que a sentença e os documentos anexos sejam reves­tidos das formalidades externas necessárias para serem considerados autênticos no Estado de onde provenham; e) que o demandado tenha sido notificado ou citado na devida forma legal, de maneira substancialmente equivalente àquela admitida pela lei do Estado onde a sentença deva surtir efeito; f) que se tenha assegurado a defesa das partes; g) que as sentenças tenham caráter executório no Esta­do em que forem proferidas. Quando existir apelação da sentença, esta não terá efeito suspensivo. Art. 12 Os documentos de comprovação indispensáveis para solicitar o cumprimento das sentenças são os seguintes: a) cópia autenticada da sentença; b) cópia autenticada das peças necessárias para compro­var que foram cumpridas as alíneas “e” e “f” do art. 11; e c) cópia autenticada do auto que declarar que a sentença tem caráter executório ou que foi apelada. Art. 13 A verificação dos requisitos acima indicados caberá diretamente ao juiz a quem corresponda conhecer a execução, o qual atuará de forma sumária, com audiência da parte obrigada, mediante citação pessoal e com vista do Ministério Público, sem examinar o fundo da questão. Quando a decisão for apelável, o recurso não suspen­derá as medidas cautelares, nem a cobrança e execução que estiverem em vigor. Art. 14 Do credor de alimentos não poderá ser exigido nenhum tipo de caução por ser de nacionalidade estrangeira ou ter seu domicílio ou residência habitual em outro ­Estado. O benefício de justiça gratuita, declarado em favor do credor de alimentos no Estado Parte onde tiver feito sua reclamação será reconhecida no Estado-Parte onde for efetuado o reconhecimento ou a execução. Os Estados-Partes comprometem-se a prestar assistência judiciária às pessoas que gozam do benefício de justiça gratuita. Art. 15 As autoridades jurisdicionais dos Estados-Partes nesta Convenção ordenarão e executarão, mediante pedido fundamentado de uma das Partes ou através do agente diplomático ou consular correspondente, as medidas cautelares ou de urgência que tenham caráter territorial e cuja finalidade seja assegurar o resultado de uma recla­mação de alimentos pendente ou por ser instaurada. Isso aplicar-se-á a qualquer que seja a jurisdição inter­nacionalmente competente, desde que o bem ou a renda objeto da medida encontrem-se no território onde ela for promovida.


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Art. 16 O Cumprimento de medidas cautelares não implicará o reconhecimento da competência na esfera internacional do órgão jurisdicional requerente, nem o compromis­so de reconhecer a validez ou de proceder à execução da sentença que for proferida. Art. 17 As decisões interlocutórias e as medidas cautelares proferidas com relação a alimentos, inclusive as proferidas pelos juízes que conheçam dos processos de anulação, divór­cio ou separação de corpos, ou outros de natureza semelhante, serão executadas pela autoridade competente, embo­ra essas decisões ou medidas cautelares estejam sujeitas a recursos de apelação no Estado onde foram proferidas. Art. 18 Os Estados poderão declarar, ao assinar ou ratificar esta Convenção, ou a ela aderir, que será seu direito processual que regerá a competência dos tribunais e o proces­so de reconhecimento da sentença estrangeira. Disposições Gerais Art. 19 Na medida de suas possibilidades, os Estados-Partes procurarão prestar assistência alimentar provisória aos menores de outro Estado que se encontrarem abandonados em seu território. Art. 20 Os Estados-Partes comprometem-se a facilitar a transferência dos recursos devidos pela aplicação desta Convenção. Art. 21 As disposições desta Convenção não poderão ser inter­pretadas de modo a restringir os direitos que o credor de alimentos tiver de conformidade com a lei do foro. Art. 22 Poderá recusar-se o cumprimento de sentenças estrangeiras ou a aplicação do direito estrangeiro previstos nesta Convenção quando o Estado-Parte do cumprimento ou da aplicação o considerar manifestamente contrário aos princípios fundamentais de sua ordem pública. Disposições Finais Art. 23 Esta Convenção ficará aberta à assinatura dos ­Estados-Membros da Organização dos Estados Americanos. Art. 24 Esta Convenção está sujeita á ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados na SecretariaGeral da Organização dos Estados Americanos. Art. 25 Esta Convenção ficará aberta à adesão de qualquer outro Estado. Os instrumentos de adesão serão depositados na Secretari-Geral da Organização dos Estados Americanos. Art. 26 Cada Estado poderá formular reservas a esta Convenção no momento de assiná-la, de ratificá-la ou de a ela aderir, contanto que a reserva verse sobre uma ou mais disposições específicas e não seja incompatível com o objeto e com os fins fundamentais da Convenção. Art. 27 Os Estados-Partes que tiverem duas ou mais unidades territoriais em que vigorem sistemas jurídicos diferentes com relação a questões de que trata esta Convenção poderão declarar, no momento da assinatura, ratificação ou adesão, que a Convenção aplicar-se-á a todas as suas unidades territoriais ou somente a uma ou mais delas. Tais declarações poderão ser modificadas mediante declarações ulteriores, que especificarão expressamente a unidade ou as unidades territoriais a que se aplicará esta Convenção. Tais declarações ulteriores serão ­transmitidas à Secretaria-Geral da Organização dos Estados Ameri­canos e surtirão efeito trinta dias depois de recebidas. Art. 28 No que se refere a um Estado que, em matéria de obrigação alimentar para menores, tiver dois ou mais sistemas de direito, aplicáveis em unidades territoriais diferentes: a) qualquer referência à residência habitual nesse Estado diz respeito à residência habitual em uma unidade territorial desse Estado; b) qualquer referência à lei do Estado da residência habitual diz respeito á lei da unidade territorial na qual o mesmo tem sua residência habitual. Art. 29 Esta Convenção regerá os Estados-Membros da Organização dos Estados Americanos que forem Partes


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nesta Convenção e nos convênios da Haia, de 2 de outubro de 1973, sobre Reconhecimento e Eficácia de Sentenças Relacionadas com Obrigação Alimentar para Menores e sobre a Lei Aplicável à Obrigação Alimentar. Entretanto, os Estados-Partes poderão convir entre si, de forma bilateral, a aplicação prioritária dos Convênios da Haia de 2 de outubro de 1973. Art. 30 Esta Convenção não restringirá as disposições de convenções que sobre esta mesma matéria tiverem sido assina­das ou que venham a ser assinadas de forma bilateral ou multilateral pelos Estados-Partes, nem as práticas mais favoráveis que esses Estados observarem sobre a ­matéria. Art. 31 Esta Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que houver sido depositado o segundo instrumento de ratificação. Para cada Estado que ratificar a Convenção ou a ela aderir depois de haver sido depositado o segundo instrumento de ratificação, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que esse Estado houver depositado o seu instrumento de ratificação ou adesão. Art. 32 Esta Convenção vigorará por prazo indefinido, mas qualquer dos Estados-Partes poderá denunciá-la. O instru­mento de denúncia será depositado na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos. Transcorrido um ano, contado a partir da data do depósito do instrumento de denúncia, cessarão os efeitos da Convenção para o Estado denunciante, continuando ela subsistente para os demais Estados-Partes. Art. 33 O instrumento original desta Convenção, cujos textos em espanhol, francês, inglês e português são igualmente autênticos, será depositado na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos, que enviará cópia autenticada do seu texto, para registro e publicação, à Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos notificará os Estados-Membros desta Organização e os Estados que houverem aderido à Convenção, as assinaturas, depósitos de instrumentos de ratificação, de adesão e de denúncia, bem como as reservas que houver. Também lhes transmitirá as declarações que estiverem previstas nesta Convenção. Em fé do que, os plenipotenciários abaixo-assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinam esta Convenção. Feita na Cidade de Montevidéu, República Oriental do Uruguai, no dia 15 de julho de mil novecentos e oitenta e nove. DOU 18/12/1997

III.3.3. CONVENÇÃO INTERAMERICANARELATIVAARESTITUIÇÃO INTERNACIONAL DE MENORES (1989) Monte­vidéu, em 15.07.89 Aprovada pelo Decreto Legislativo n. 3, de 07 de feve­reiro de 1994 ÂMBITO DE APLICAÇÃO Art. 1. A presente Convenção tem por objeto assegurar a pronta restituição de menores que tenham residência ­habitual em um dos Estados Partes e hajam sido trasladados ilegal­mente de qualquer Estado para um Estado Parte ou que tendo sido trasladados legalmente foram retidos ilegalmente. É também objeto desta Convenção fazer respeitar o exercício do direito de visita e custódia ou guarda por parte de seus titulares. Art. 2. Para os efeitos desta Convenção se considera menor toda pessoa que não tenha completado dezesseis anos de idade. Art. 3. Para os efeitos desta Convenção: a)O direito de custódia ou guarda compreende o direito relativo ao cuidado do menor e, em especial, o de deci­dir seu lugar de residência; b) O direito de visita compreende a faculdade de levar o menor por um período limitado a um lugar diferente daquele de sua residência habitual. Art. 4. Considera-se ilegal o traslado e a retenção de um menor quando são realizados com violação dos direitos que exerciam, individual ou conjuntamente, os pais, tutores ou guardiães, ou qualquer instituição, imediatamente antes de ocorrer o fato, de conformidade com a lei da residência habitual do menor.


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Art. 5. Poderão instaurar o procedimento de restituição de menores, no exercício do direito de custódia ou de outro similar, as pessoas e instituições designadas no art. 4. Art. 6. São competentes para conhecer a solicitação de restituição de menores a que se refere esta Convenção, as autoridades judiciais ou administrativas do Estado Parte onde o menor tiver sua residência habitual imediatamente antes de seu traslado ou de sua retenção. A opção do autor e quando existam razões de ­urgência, poderá apresentar a solicitação de restituição perante as autoridades do Estado Parte em cujo território encon­trar-se ou supor-se encontrar o menor ilegalmente trasla­dado ou retido, no momento de efetuar-se a referida soli­citação; igualmente, perante as autoridades do Estado Parte onde tiver ocorrido o fato ilícito que deu motivo para a reclamação. O fato de promover a solicitação sob as condições previstas no parágrafo anterior não sofre modificação das normas de competência internacional definidas no primeiro parágrafo deste artigo. AUTORIDADE CENTRAL Art. 7. Para os efeitos desta Convenção cada Estado Parte designará uma autoridade central encarregada do cumpri­mento das obrigações que estabelecem esta Convenção, e comunicará a referida designação à Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos. Em especial, a autoridade central colaborará com os autores do procedimento e com as autoridades ­compe­tentes dos respectivos Estados para obter a localização e a restitui­ção do menor; assim mesmo, levará a cabo os acordos que facilitem o rápido regresso e o recebimento do menor, auxi­liando os interessados na obtenção dos documentos neces­sários para o procedimento previsto nesta Convenção. As autoridades centrais dos Estados Partes cooperarão entre si e trocarão informações sobre o funcionamento da Convenção com o fim de garantir a restituição imedia­ta dos menores e os outros objetivos desta Convenção. PROCEDIMENTO PARA A RESTITUIÇÃO Art. 8. Os titulares do procedimento de restituição poderão exercitá-lo conforme o disposto no art. 6, da seguinte ­forma: a)Através de Carta Rogatória; ou b)Mediante solicitação à autoridade central; ou c) Diretamente, ou pela via diplomática ou consular. Art. 9 1. A solicitação ou processo a que se refere o artigo anterior, deverá conter: a) Os antecedentes ou fatos relativos ao traslado ou reten­ção, assim como a informação suficiente a respeito da identi­dade do solicitante, do menor subtraído ou retido e, se possível, da pessoa a quem se imputa o traslado ou retenção; b) A informação pertinente relativa à provável localização do menor, as circunstâncias e datas em que se reali­zou o traslado para o estrangeiro ou o vencimento do prazo autorizado, e c) Os fundamentos de direito em que se apoia a restituição do menor. 2. A solicitação ou processo devem estar ­acompanhados: a) Cópia integral e autêntica de qualquer resolução ­judi­cial ou administrativa se existir, ou do acordo que o funda­men­te; a comprovação sumária da situação fática existen­te ou, conforme o caso, a alegação do direito respectivo aplicável; b) Documentação autêntica que credencie a legitima­ção processual do solicitante; c) Certidão ou informação expedida pela autoridade central do Estado de residência habitual do menor ou de algu­ma outra autoridade competente do mesmo Estado, com relação ao direito vigente na matéria no referido Estado; d) Quando seja necessário, tradução para o idioma oficial do Estado requerido de todos os documentos a que se refere este artigo, e e) Indicação das medidas indispensáveis para o efetivo retorno. 3. A autoridade competente poderá prescindir de ­algum dos requisitos ou da apresentação dos documentos exigi­dos neste artigo se, a seu juízo, justificar-se a ­resti­tuição. 4. As Cartas Rogatórias, as solicitações e os documentos que os acompanharem não necessitarão de legalização quando forem transmitidos pela via diplomática ou consular, ou por instrumento da autoridade central.


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Art. 10. O juiz deprecado, a autoridade central ou outras autoridades do Estado onde se encontra o menor, adotarão, de conformidade com seu direito e quando seja pertinente, todas as medidas que sejam adequadas para a devo­lução voluntária do menor. Se a devolução não ocorrer de forma voluntária, as autoridades judiciais ou administrativas, prévia comprovação do cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 9 e sem mais trâmite, tomarão conhecimento ­pessoal do menor, adotarão as medidas necessárias para assegurar sua custódia ou guarda provisória nas condições que recomendarem as circunstâncias e, se forem procedentes, ordenarão sem demora sua restituição. Neste caso, comunicar-se-á a instituição que, conforme seu direito interno, deva tutelar os direitos do menor. Assim ­mesmo, enquanto se resolve a petição de restituição, as autoridades competentes adotarão as medidas necessárias para impedir a saída do menor do território de sua jurisdição. Art. 11. A autoridade judicial ou administrativa do Estado requerido não estará obrigada a ordenar a restituição do menor, quando a pessoa ou a instituição que apresentar oposição demonstre: a. b. Que os titulares da solicitação ou processo de restituição não exerciam efetivamente seu direito no momento do traslado ou da retenção, ou houverem consentido ou prestado sua anuência depois do traslado ou da retenção, ou c. d.Que exista um risco grave de que a restituição do menor pode expô-lo a um perigo físico ou psíquico. A autoridade deprecada pode também rejeitar a restituição do menor se comprovar que este se opõe a regressar, e a juízo daquele, a idade e maturidade do menor justificar levar em conta sua opinião. Art. 12. A oposição fundamentada a que se refere o artigo ante­rior deverá ser apresentada dentro do término de oito dias úteis contados a partir do momento em que a autoridade tomar conhecimento pessoal do menor e saber quem o retém. As autoridades judiciais ou administrativas avaliarão as circunstâncias e as provas que cheguem da parte opositora para fundamentar sua negativa. Deverão inteirar-se do direito aplicável e dos precedentes jurisprudenciais ou administrativos existentes no Estado da residência habitual do menor, e requererão, se for necessário, a assistência das autoridades centrais, ou de agentes diplo­máticos ou consulares dos Estados Partes. Dentro dos sessenta dias seguintes do recebimento da oposição, a autoridade judicial ou administrativa proferirá a resolução correspondente. Art. 13. Se dentro do prazo de quarenta e cinco dias contados desde que foi recebida pela autoridade requerente a reso­lução pela qual se dispõe a fazer a entrega, não tiverem tomado as medidas necessárias para efetivar o traslado do menor, ficarão sem efeito a restituição ordenada e as providências adotadas. As despesas de traslados ficarão a cargo do autor; no caso deste carecer de recursos econômicos, as autoridades do Estado requerente poderão facilitar as despesas do traslado, sem prejuízo de repetir as mesmas contra quem estiver responsável pelo deslocamento ou retenção ilegal. Art. 14. Os procedimentos previstos nesta Convenção deverão ser instaurados dentro do prazo de um ano contado a partir da data em que o menor tiver sido trasladado ou retido ilegalmente. A respeito de menores cujo paradeiro se desconheça, o prazo será computado a partir do momento em que forem precisa e efetivamente localizados. Por exceção, o vencimento do prazo de um ano não impede que se concorde que a solicitação de restituição se a critério da autoridade requerida justificar as circunstâncias do caso, a menos que se demonstre que o menor tenha-se integrado ao seu novo ambiente. Art. 15. A restituição do menor não implica pré-julgamento sobre a determinação definitiva de sua custódia ou ­guarda. Art. 16. Depois de ter sido informado do traslado ilícito de um menor ou de sua retenção no âmbito do art. 4, as autoridades judiciais ou administrativas do Estado Parte onde o menor tiver sido trasladado ou onde está retido, não pode­rão decidir sobre a essência do direito de guarda até que se demonstre que não se reúnem as condições da Convenção para um retorno do menor ou até que um período razoável haja transcorrido sem que haja sido apresentada uma solicitação de aplicação desta Convenção. Art. 17. As disposições anteriores que sejam pertinentes não limitam o poder da autoridade judicial ou administrativa para ordenar a restituição do menor em qualquer momento.


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LOCALIZAÇÃO DE MENORES Art. 18. A autoridade central, ou as autoridades judiciais ou administrativas de um Estado Parte, em solicitação de qualquer das pessoas mencionadas no art. 5, assim como estas diretamente, poderão requerer das autoridades competentes de outro Estado Parte a localização de meno­res que tenham a residência habitual no Estado da auto­ridade solicitante e que presumivelmente se encontrem de forma ilegal no território do outro Estado. A solicitação deverá ser acompanhada de toda a informação que indique o solicitante ou apure a autoridade requerente concernente à localização do menor e a identi­dade da pessoa com a qual se presume se encontra ­aquele. Art. 19. A autoridade central ou as autoridades judiciais ou administrativas de um Estado Parte que, na origem da solicitação a que se refere o artigo anterior, chegarem a conhecer que em sua jurisdição se encontra um menor ilegalmente fora de sua residência habitual, deverão ­adotar de imediato todas as medidas que sejam conduzidas para assegurar sua saúde e evitar seu ocultação ou traslado a outra jurisdição. A localização será comunicada às autoridades do Estado requerente. Art. 20. Se a restituição não for solicitada dentro do prazo de sessenta dias, contados a partir da comunicação da localização do menor às autoridades do Estado requerente, as medidas adotadas em virtude do art. 19 poderão ficar sem efeito. O levantamento das medidas não impedirá o exercício do direito de solicitar a restituição, desacordo com os procedimentos e prazos estabelecidos nesta Convenção. DIREITO DE VISITA Art. 21. A solicitação que tiver por objeto fazer respeitar o exercício dos direitos de visita por parte de seus titulares poderá ser dirigida às autoridades competentes de qualquer Estado Parte conforme o disposto no artigo 6 da presente Convenção. O procedimento respectivo será o previsto nesta Convenção para a restituição do menor. DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 22. As precatórias e solicitações relativas à restituição e localização poderão ser transmitidas ao órgão requerido pelas próprias partes interessadas, por via judicial, por intermédio dos agentes diplomáticos ou consulares, ou pela autoridade central competente do Estado requerente ou requerido, conforme o caso. Art. 23. A tramitação das precatórias e solicitações contempladas na presente Convenção e as medidas a que derem lugar, serão gratuitas e estarão isentas de qualquer classe de imposto, depósito ou caução, qualquer que seja sua denominação. Se os interessados na tramitação da precatória ou soli­citação houver designado procurador no foro requerido, as despesas e honorários que ocasionarem o exercício do poder que outorgue, estarão a seu cargo. No entanto, ao ordenar a restituição de um menor conforme o disposto na presente Convenção, as autoridades competentes poderão dispor, atendendo às circunstâncias do caso, que a pessoa que trasladou ou restituiu ilegal­mente o menor pague as despesas necessárias que tenha feito o demandante, os outros que tenha feito para a localização do menor, assim como as custas e despesas inerentes à restituição. Art. 24. As diligências e trâmites necessários para ter efetivo o cumprimento das precatórias ou cartas rogatórias ­devem ser praticados diretamente pela autoridade deprecada, e não requer intervenção da parte interessada. O anterior não obsta para que as partes intervenham por si mesmas ou por intermédio de procurador. Art. 25. A restituição do menor disposta conforme a presente Convenção poderá ser negada quando seja manifestamente transgressora aos princípios fundamentais do Esta­do requerido consagrados em instrumentos de caráter universal e regional sobre direitos humanos e da ­criança. Art. 26. A presente Convenção não será obstáculo para que as autoridades competentes ordenem a restituição imediata do menor quando o traslado ou retenção do mesmo constitua delito. Art. 27. O Instituto Interamericano do Menor terá a seu cargo, como organismo especializado da Organização


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dos Estados Americanos, coordenar as atividades das autoridades centrais no âmbito desta Convenção, assim como as atribuições para receber e avaliar informação dos Estados Partes desta Convenção derivada da aplicação da mesma. Igualmente, terá a seu cargo a tarefa de cooperação com outros Organismos Internacionais competentes ­na matéria. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 28. A presente Convenção estará aberta para a assinatura dos Estados membros da Organização dos Estados Americanos. Art. 29. A presente Convenção está sujeita a ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados na Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos. Art. 30. A presente Convenção ficará aberta à adesão de qualquer outro Estado. Os instrumentos de adesão serão depositados na Secre­taria Geral da Organização dos Estados Americanos. Art. 31. Cada Estado poderá formular reservas à presente Convenção no momento de assiná-la, ratificá-la ou de a ela aderir, sempre que a reserva verse sobre uma ou mais disposições específicas, e que não seja incompatível com o objeto e fins desta Convenção. Art. 32. Os Estados Partes que tenham duas ou mais unidades territoriais que se regem por distintos sistemas jurídicos relacionados com as questões tratadas na presente Convenção, poderão declarar, no momento da assinatura, ratificação ou adesão, que a Convenção se aplicará a todas unidades territoriais ou somente a uma ou várias delas. Tais declarações poderão ser modificadas mediante declarações ulteriores, que especificarão expressamente a ou as unidades territoriais às quais se aplicará a presente Convenção. As referidas declarações ulteriores serão transmitidas à Secretaria Geral da Organização dos Estados Ameri­canos e surtirão efeitos trinta dias depois de ­recebidas. Art. 33. Com relação a um Estado que tenha em matéria de guarda de menores dois ou mais sistemas de direito aplicáveis em unidades territoriais diferentes: a. b.Qualquer referência à residência habitual neste Estado considera a residência habitual em uma unidade territorial deste Estado; c. d.Qualquer referência à lei do Estado da residência habitual considera a lei da unidade territorial aquela que o menor tem sua residência habitual. Art. 34. Entre os Estados membros da Organização dos Estados Americanos que forem parte nesta Convenção e da Convenção de Haia de 25 de outubro de 1980, sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Menores, regerá a presente Convenção. No entanto, os Estados Partes poderão acordar entre eles de forma bilateral a aplicação prioritária da citada Convenção de Haia, de 25 de outubro de 1980. Art. 35. A presente Convenção não restringirá as disposições de convenções que sobre esta mesma matéria tiverem sido subscritas ou que vierem a ser subscritas no futuro em forma bilateral ou unilateral pelos Estados Partes, ou as práticas mais favoráveis que referidos Esta­dos puderem observar na matéria. Art. 36. A presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que haja sido depositado o segundo instrumento de ratificação. Para cada Estado que ratifique a Convenção ou a ela adira depois de ter sido depositado o segundo instrumento de ratificação, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que tal Estado haja depositado seu instrumento de ratificação ou adesão. Art. 37 A presente Convenção regerá indefinidamente, pois qualquer dos Estados Partes poderá denunciá-la. O instru­mento de denúncia será depositado na Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos. Transcorrido um ano, contado a partir da data do depósito do instrumento de denúncia, a Convenção cessará seus efeitos para o Estado denunciante, permanecendo subsistente para os demais Estados Partes.


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Art. 38. O instrumento original da presente Convenção, cujos textos em espanhol, francês, inglês e português são igualmente autênticos, será depositado na Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos, que envia­rá cópia autêntica de seu texto à Secretaria das Nações Unidas, para seu registro e publicação, de conformidade com o art. 102 de sua Carta Constitutiva. A Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos notificará os Estados membros da referida Organização e os ­Estados que hajam aderido à Convenção, as assinaturas, os depósitos de instrumentos de ratificação, adesão e denúncia, previstas nos artigos pertinentes da presente Convenção. Em fé do que, os Plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos governos, assinam a presente Convenção. Feita na cidade de Montevidéu, República Oriental do Uruguai, no dia quinze de julho de mil novecentos e oitenta e nove.

III.3.4. CONVENÇÃO RELATIVA AO TRÁFICO INTERNACIONAL DE MENORES (1994) Os Estados Partes nesta Convenção, CONSIDERANDO a importância de assegurar proteção integral e efetiva ao menor, mediante a implemen­ tação de mecanismos adequados que garantam o respeito aos seus direitos; CONSCIENTES de que o tráfico internacional de menores constitui uma preocupação universal; LEVANDO EM CONTA o direito convencional em matéria de proteção internacional do menor e, em especial, o disposto nos arts. 11 e 35 da Convenção sobre os Direitos do Menor, adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 20 de novembro de 1989; CONVENCIDOS da necessidade de regular os ­aspectos civis e penais do tráfico internacional de menores; e REAFIRMANDO a importância da cooperação internacional no sentido de proteger eficazmente os interesses superiores do menor, Convêm no seguinte: CAPÍTULO PRIMEIRO – DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo l O objeto desta Convenção, com vistas à proteção dos direitos fundamentais e dos interesses superiores do menor, é a prevenção e sanção do tráfico internacional de menores, bem como a regulamentação de seus aspectos civis e penais. Neste sentido, os Estados Partes obrigam-se a: a) garantir a proteção do menor, levando em consideração os seus interesses superiores; b) instituir entre os Estados Partes um sistema de cooperação jurídica que consagre a prevenção e a sanção do tráfico internacional de menores, bem como a adoção das disposições jurídicas e administrativas sobre a referida matéria com essa finalidade; c) assegurar a pronta restituição do menor vítima do tráfico internacional ao Estado onde tem residência habitual, levando em conta os interesses superiores do menor. Art. 2 Esta Convenção aplicar-se-á a qualquer menor que resida habitualmente em um Estado Parte ou nele se encontre no momento em que ocorra um ato de tráfico inter­nacional de menores que o afete. Para os efeitos desta Convenção, entende-se: a) por “menor”, todo ser humano menor de 18 anos de idade; b) por “tráfico internacional de menores”, a subtração, transferência ou retenção, ou a tentativa de subtração, transferência ou retenção de um menor, com propósitos ou por meios ilícitos; c) por “propósitos ilícitos”, entre outros, prostituição, exploração sexual, servidão ou qualquer outro propósito ilícito, seja no Estado em que o menor resida habitual­mente, ou no Estado Parte em que este se encontre; e d) por “meios ilícitos”, entre outros, o seqüestro, o consen­timento mediante coação ou fraude, a entrega ou o recebimento de pagamentos ou benefícios ilícitos com vistas a obter o consentimento dos pais, das pessoas ou da instituição responsáveis pelo menor, ou qualquer outro meio ilícito utilizado seja no Estado de residência habi­tual do menor ou no Estado Parte em que este se encontre. Art. 3 Esta Convenção também abrangerá os aspectos civis não previstos da subtração, transferência e retenção


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ilíci­tas de menores no âmbito internacional, não previstos em outras convenções internacionais sobre a matéria. Art. 4 Os Estados Partes cooperarão com os Estados não Partes, na medida do possível, na prevenção e sanção do tráfico internacional de menores e na proteção e cuidado dos menores vítimas do fato ilícito. Nesse sentido, as autoridades competentes dos Estados Partes deverão notificar as autoridades competentes de um Estado não Parte, nos casos em que se encontrar em seu território um menor que tenha sido vítima do tráfico internacional de ­menores. Art. 5 Para os efeitos desta Convenção, cada Estado Parte designará uma Autoridade Central e comunicará essa designação à Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos. Um Estado federal, um Estado em que vigorem diferentes sistemas jurídicos ou um Estado com unidades territoriais autônomas pode designar mais de uma Autoridade Central e especificar a extensão jurídica ou territorial de suas funções. O Estado que fizer uso dessa faculdade designará a Autoridade Central a que possam ser dirigidas todas as comunicações. O Estado Parte que designar mais de uma Autoridade Central enviará a pertinente comunicação à Secretaria- Geral da Organização dos Estados Americanos. Art. 6 Os Estados Partes cuidarão do interesse do menor, mantendo os procedimentos de aplicação desta Convenção sempre confidenciais. CAPÍTULO II – ASPECTOS PENAIS Art. 7 Os Estados Partes comprometem-se a adotar, em conformidade com seu direito interno, medidas eficazes para prevenir e sancionar severamente a ocorrência de tráfico internacional de menores definido nesta Convenção. Art. 8 Os Estados Partes comprometem-se a: a) prestar, por meio de suas autoridades centrais e obser­vados os limites da lei interna de cada Estado Parte e os tratados internacionais aplicáveis, pronta e expedita assistência mútua para as diligências judiciais e administrativas, obtenção de provas e demais atos proces­suais necessários ao cumprimento dos objetivos desta Convenção; b) estabelecer, por meio de suas autoridades centrais, mecanismos de intercâmbio de informação sobre legislação nacional, jurisprudência, práticas administrativas, estatísticas e modalidades que tenha assumido o tráfico internacional de menores em seus territórios; e c) dispor sobre as medidas necessárias para a remoção dos obstáculos capazes de afetar a aplicação desta Convenção em seus respectivos Estados. Art. 9 Serão competentes para conhecer de delitos relativos ao tráfico internacional de menores: a) o Estado Parte em que tenha ocorrido a conduta ilícita; b) o Estado Parte em que o menor resida habitualmente; e c) o Estado Parte em que se encontre o suposto delinqüente, no caso de não ter sido extraditado. d) o Estado Parte em que se encontre o menor vítima de tráfico. Para os efeitos do parágrafo anterior, ficará provento o Estado Parte que haja sido o primeiro a conhecer do fato ilícito. Art. 10 O Estado Parte que, ao condicionar a extradição à existência de tratado, receber pedido de extradição de outro Estado Parte com o qual não mantenha tratado de extradição ou, se o mantiver, este não inclua o tráfico internacional de menores como delito que possibilite a extra­dição, poderá considerar esta Convenção como a base jurídica necessária para concedê-la no caso de tráfico internacional de menores. Além disso, os Estados Partes que não condicionam a extradição à existência de tratado reconhecerão, entre si, o tráfico internacional de menores como causa de extradição. Na inexistência de tratado de extradição, esta ficará sujeita às demais condições exigíveis pelo direito interno do Estado requerido. Art. 11 As ações instauradas em conformidade com o disposto neste Capítulo não impedem que as autoridades compe­tentes do Estado Parte em que se encontre o menor deter­minem, a qualquer momento, em consideração


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aos seus interesses superiores, sua imediata restituição ao Estado em que resida habitualmente. CAPÍTULO III – ASPECTOS CIVIS Art. 12 A solicitação de localização e restituição do menor decorrente desta Convenção será promovida pêlos titulares determinados pelo direito do Estado de residência habitual do mesmo. Art. 13 São competentes para conhecer da solicitação de loca­lização e de restituição, por opção dos reclamantes, as autoridades judiciais ou administrativas do Estado Parte de residência habitual do menor ou as do Estado Parte onde se encontrar ou se presuma encontrar-se retido. Quando, a juízo dos reclamantes, existirem motivos de urgência, a solicitação também poderá ser submetida às autoridades judiciais ou administrativas do local onde tenha ocorrido o ato ilícito. Art. 14 A solicitação de localização e de restituição será tramitada por intermédio das Autoridades Centrais ou dire­tamente perante as autoridades competentes indicadas no art. 13 desta Convenção. As autoridades requeridas estabelecerão os procedimentos mais expeditos para toma-la efetiva. Recebida a respectiva solicitação, a auto­ridade requerida estipulará as medidas que, de acordo com seu direito interno, sejam necessárias para iniciar, facilitar e coadjuvar os procedimentos judiciais e administrativos referentes à localização e restituição do menor. Adotar-se-ão, ademais, as medidas para providenciar a imediata restituição do menor e, conforme o caso, assegurar sua proteção, custódia ou guarda provisória, de acordo com as circunstâncias, bem como as medidas preventivas para impedir que o menor seja indevidamente transferido para outro Estado. As solicitações de localização e de restituição, devidamente fundamentadas, será formulada dentro dos 120 dias de conhecida a subtração, transferência ou retenção ilícitas do menor. Quando a solicitação de localização e de restituição partir de um Estado Parte, este disporá do prazo de 180 dias para sua apresentação. Havendo necessidade prévia de localizar o menor, o prazo ante­rior será contado a partir do dia em que o titular da ação tiver tomado conhecimento da respectiva localização. Não obstante o disposto nos parágrafos anteriores, as autoridades do Estado Parte em que o menor tenha sido retido poderão, a qualquer momento, determinar sua resti­tuição, atendendo aos interesses superiores do mesmo. Art. 15 Os pedidos de cooperação previstos nesta Convenção, formulados por via consular ou diplomática ou por inter­médio das Autoridades Centrais, dispensarão o requisito de legalização ou outras formalidades semelhantes. Os pedidos de cooperação formulados diretamente entre tribunais das áreas fronteiriças dos Estados Partes também dispensarão legalização. Ademais, estarão isentos de legalização, para efeitos de validade jurídica no Estado solicitante, os documentos pertinentes que sejam devol­vidos por essas mesmas vias. Os pedidos deverão estar traduzidos, em cada caso, para o idioma oficial ou idiomas oficiais do Estado Parte ao qual esteja dirigido. Com relação aos ­anexos, é suficiente a tradução de un sumário, contendo os ­dados essenciais. Art. 16 As autoridades competentes de um Estado Parte que constatem, no território sujeito à sua jurisdição, a presença de um menor vítima de tráfico internacional deverão adotar as medidas imediatas necessárias para sua proteção, inclusive as que tenham caráter preventivo e impeçam a transferência indevida do menor para outro Estado. Estas medidas serão comunicadas por intermédio das Autoridades Centrais às autoridades competentes do Estado onde o menor tenha tido, anteriormente, sua resi­dência habitual. As autoridades intervenientes adotarão todas as providências necessárias para comunicar as medidas adotadas aos titulares das ações de localização e restituição do menor. Art. 17 Em conformidade com os objetivos desta Convenção, as Autoridades Centrais dos Estados Partes intercam­biarão informação e colaborarão com suas competentes autoridades judiciais e administrativas em tudo o que se refira ao controle de saída de menores de seu território e de sua entrada no mesmo. Art. 18 As adoções internacionais e outros institutos afins, constituídos em um Estado Parte, serão passíveis de anula­ção quando tiverem como origem ou objetivo o tráfico internacional de menores. Na respectiva ação de anulação, levar-se-ão sempre em conta os interesses superiores do menor. A anulação será submetida à lei e às autoridades do Estado de constituição da adoção ou do instituto de que se trate. Art. 19 A guarda ou custódia será passível de revogação ­quando sua origem ou objetivo for o tráfico internacional


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de meno­res, nas mesmas condições previstas no artigo anterior. Art. 20 A solicitação de localização e de restituição do menor poderá ser apresentada sem prejuízo da ação de anulação e revogação previstas nos arts. 18 e 19. Art. 21 Em qualquer procedimento previsto neste Capítulo, a autoridade competente poderá determinar que a pessoa física ou jurídica responsável pelo tráfico internacional de menores pague as gastos e as despesas de localização e restituição, contanto que essa pessoa física ou jurídica tenha sido parte desse procedimento. Os titulares da ação ou, se for o caso, qualquer autoridade competente, pode­rão propor ação civil para ressarcir-se das despesas, nestas incluídas os honorários advocatícios e os gastos de localização e restituição do menor, a não ser que estas tenham sido fixadas em ação penal ou em processo de restituição, nos termos desta Convenção. A autoridade competente ou qualquer parte preju­dicada poderá propor ação civil objetivando perdas e danos ­contra as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pelo tráfico internacional do menor. Art. 22 Os Estados Partes adotarão as medidas necessárias para possibilitar gratuidade aos procedimentos de restituição do menor, nos termos de seu direito interno, e informarão aos legítimos interessados na respectiva restituição os benefícios decorrentes de pobreza e quando possam ter direito à assistência gratuita, em conformidade com as suas leis e regulamentos. CAPÍTULO IV – Disposições finais Art. 23 Os Estados Partes poderão declarar, seja no momento da assinatura e da ratificação desta Convenção ou da adesão à mesma, ou posteriormente, que reconhecerão e executarão as sentenças penais proferidas em outro Esta­do Parte no que se refere à indenização por perdas e ­danos decorrentes do tráfico internacional de menores. Art. 24 Com relação a um Estado que, relativamente a questões tratadas nesta Convenção, tenha dois ou mais sistemas jurídicos aplicáveis em unidades territoriais diferentes: a) toda referência à lei do Estado será interpretada com referência à lei correspondente à respectiva unidade territorial; b) toda referência à residência habitual no referido Estado será interpretada como à residência habitual em uma unidade territorial do Estado mencionado; c) toda referência às autoridades competentes do referido Estado será entendida em relação às autoridades competentes para agir na respectiva unidade territorial. Art. 25 Os Estados que tenham duas ou mais unidades territoriais onde se apliquem sistemas jurídicos diferentes a questões tratadas nesta Convenção poderão declarar, no momento da assinatura, ratificação ou adesão, que a Convenção se aplicará a todas as suas unidades territoriais ou somente a uma ou mais. Tais declarações podem ser modificadas mediante declarações posteriores, que especificarão expressamente a unidade territorial ou as unidades territoriais a que se aplicará esta Convenção. Essas declarações posteriores serão encaminhadas à Secretaria-Geral da Organização dos Estados Ameri­canos e produzirão efeito noventa dias a partir da data do recebimento. Art. 26 Os Estados Partes poderão declarar, no momento da assinatura e ratificação desta Convenção ou de adesão à mesma, ou posteriormente, que não se poderá opor em juízo civil deste Estado Parte exceção ou defesa alguma que tenda a demonstrar a inexistência do delito ou ­eximir de responsabilidade uma pessoa quando houver sentença condenatória proferida por outro Estado Parte em cone­xão com este delito e já transitada em julgado. Art. 27 As autoridades competentes das zonas fronteiriças dos Estados Partes poderão acordar, diretamente e a qualquer momento, com relação a procedimentos de localização e restituição mais expeditos que os previstos nesta Convenção e sem prejuízo desta. O disposto nesta Convenção não será interpretado no sentido de restringir as práticas mais favoráveis que as autoridades competentes dos Estados Partes puderem observar entre si, para os propósitos desta Convenção. Art. 28 Esta Convenção está aberta à assinatura de todos os Estados membros da Organização dos Estados Americanos.


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Art. 29 Esta Convenção está sujeita à ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados na SecretariaGeral da Organização dos Estados Americanos. Art. 30 Esta Convenção ficará aberta à adesão de qualquer outro Estado, uma vez que entre em vigor. Os instrumentos de adesão serão depositados na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos. Art. 31 Cada Estado poderá formular reservas a esta Convenção, no momento de assiná-la, ratificá-la ou de a ela aderir, desde que a reserva se refira a uma ou mais ­disposições específicas e que não seja incompatível com o objeto e fins desta Convenção. Art. 32 Nenhuma cláusula desta Convenção será interpretada de modo a restringir outros tratados bilaterais ou multilaterais ou outros acordos subscritos pelas partes. Art. 33 Para os Estados ratificantes, esta Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que haja sido depositado o segundo instrumento de ratificação. Para cada Estado que ratificar esta Convenção ou a ela aderir depois de haver sido depositado o segundo instrumento de ratificação, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que tal Estado haja depositado seu instrumento de ratificação ou de adesão. Art. 34 Esta Convenção vigorará por prazo indeterminado, mas qualquer dos Estados Partes poderá denunciá-la. O instrumento de denúncia será depositado na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos. Transcorrido um ano da data do depósito do instrumento de denúncia, os efeitos da Convenção cessarão para o Estado ­denunciante. Art. 35 O instrumento original desta Convenção, cujos textos em português, espanhol, francês e inglês são igualmente autênticos, será depositado na Secretaria-Geral da Orga­nização dos Estados Americanos, que enviará cópia auten­ticada do seu texto à Secretaria das Nações Unidas para seu registro e publicação, de conformidade com o art. 102 da sua Carta constitutiva. A Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos notificará aos Esta­dos membros da referida Organização e aos Estados que houverem aderido à Convenção, as assinaturas e os depó­sitos de instrumentos de ratificação, adesão e denúncia, bem como as reservas existentes e a retirada destas. EM FÉ DO QUE os plenipotenciários infra-assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinam esta Convenção. EXPEDIDA NA CIDADE DO MÉXICO, D.F., MÉXI­CO, no dia dezoito de março de mil novecentos e noventa e quatro.

III. 4. DEFICIENTES III.4.1. CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA AS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA (1999) Os Estados Partes nesta Convenção, Reafirmando que as pessoas portadoras de deficiência têm os mesmos direitos humanos e liberdades fundamentais que outras pessoas e que estes direitos, inclusive o direito de não ser submetidas a discriminação com base na deficiência, emanam da dignidade e da igualdade que são inerentes a todo ser humano; Considerando que a Carta da Organização dos Estados Americanos, em seu art. 3, j, estabelece como princípio que “a justiça e a segurança sociais são bases de uma paz duradoura”; Preocupados com a discriminação de que são objeto as pessoas em razão de suas deficiências; Tendo presente o Convênio sobre a Readaptação Profissional e o Emprego de Pessoas Inválidas da Organização Internacional do Trabalho (Convênio 159); a Declaração dos Direitos do Retardado Mental (AG.26/2856, de 20 de dezembro de 1971); a Declaração das Nações Unidas dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiên­cia (Resolução n. 3447, de 9 de dezembro de 1975); o Programa de Ação Mundial para as Pessoas Portadoras de Deficiência, aprovado pela Assembléia Geral das Nações Unidas (Resolução 37/52, de 3 de dezembro de 1982); o Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, “Protocolo de San Salvador” (1988); os Princípios para a Proteção dos Doentes Mentais e para a Melhoria do Atendimento de Saúde Mental (AG.46/119, de 17 de dezembro


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de 1991); a Declaração de Caracas da Organização Pan-Americana da Saúde; a resolução sobre a situação das pessoas portadoras de defi­ciência no Continente Americano [AG/RES.1249 (XXIII-O/93)]; as Normas Uniformes sobre Igualdade de Oportunidades para as Pessoas Portadoras de Deficiência (AG.48/96, de 20 de dezembro de 1993); a Declaração de Manágua, de 20 de dezembro de 1993; a Declaração de Viena e Programa de Ação aprovados pela Conferência Mundial sobre Direitos Humanos, das Nações Unidas (157/93); a resolução sobre a situação das pessoas portadoras de deficiência no Hemisfério Americano [AG/RES. 1356 (XXV-O/95)] e o Compromisso do Panamá com as Pessoas Portadoras de Deficiência no Continente Americano [AG/RES. 1369 (XXVI-O/96)]; e Comprometidos a eliminar a discriminação, em todas suas formas e manifestações, contra as pessoas portadoras de deficiência, Convieram no seguinte: Artigo I Para os efeitos desta Convenção, entende-se por: 1. Deficiência O termo “deficiência” significa uma restrição física, mental ou sensorial, de natureza permanente ou transitória, que limita a capacidade de exercer uma ou mais atividades essenciais da vida diária, causada ou agravada pelo ambiente econômico e social. 2. Discriminação contra as pessoas portadoras de defi­ciência a) o termo “discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência” significa toda diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, antecedente de deficiência, conseqüência de deficiência anterior ou percepção de deficiência presente ou passada, que tenha o efeito ou propósito de impedir ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício por parte das pessoas portadoras de deficiência de seus direitos humanos e suas liberdades fundamentais. b) Não constitui discriminação a diferenciação ou preferência adotada pelo Estado Parte para promover a integração social ou o desenvolvimento pessoal dos portadores de deficiência, desde que a diferenciação ou preferência não limite em si mesma o direito à igualdade dessas pessoas e que elas não sejam obrigadas a aceitar tal diferenciação ou preferência. Nos casos em que a legis­lação interna preveja a declaração de interdição, quando for necessária e apropriada para o seu bem-estar, esta não constituirá discriminação. Artigo II Esta Convenção tem por objetivo prevenir e eliminar todas as formas de discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência e propiciar a sua plena integração à sociedade. Artigo III Para alcançar os objetivos desta Convenção, os Estados Partes comprometem-se a: 1. Tomar as medidas de caráter legislativo, social, educa­cional, trabalhista, ou de qualquer outra natureza, que sejam necessárias para eliminar a discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência e proporcionar a sua plena integração à sociedade, entre as quais as medidas abaixo enumeradas, que não devem ser consideradas exclusivas: a) medidas das autoridades governamentais e/ou entidades privadas para eliminar progressivamente a discriminação e promover a integração na prestação ou fornecimento de bens, serviços, instalações, programas e ativi­dades, tais como o emprego, o transporte, as comunicações, a habitação, o lazer, a educação, o esporte, o acesso à justiça e aos serviços policiais e as atividades políticas e de administração; b) medidas para que os edifícios, os veículos e as insta­lações que venham a ser construídos ou fabricados em seus respectivos territórios facilitem o transporte, a comu­nicação e o acesso das pessoas portadoras de ­deficiência; c) medidas para eliminar, na medida do possível, os obstáculos arquitetônicos, de transporte e comunicações que existam, com a finalidade de facilitar o acesso e uso por parte das pessoas portadoras de deficiência; e d) medidas para assegurar que as pessoas encarregadas de aplicar esta Convenção e a legislação interna ­sobre esta matéria estejam capacitadas a fazê-lo. 2. Trabalhar prioritariamente nas seguintes áreas: a) prevenção de todas as formas de deficiência pre­veníveis; b) detecção e intervenção precoce, tratamento, reabilitação, educação, formação ocupacional e prestação de serviços completos para garantir o melhor nível de independência e qualidade de vida para as pessoas portadoras de deficiência; e c) sensibilização da população, por meio de campanhas de educação, destinadas a eliminar preconceitos,


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estereótipos e outras atitudes que atentam contra o direito das pessoas a serem iguais, permitindo desta forma o respeito e a convivência com as pessoas portadoras de deficiência. Artigo IV Para alcançar os objetivos desta Convenção, os Estados Partes comprometem-se a: 1. Cooperar entre si a fim de contribuir para a prevenção e eliminação da discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência. 2. Colaborar de forma efetiva no seguinte: a) pesquisa científica e tecnológica relacionada com a prevenção das deficiências, o tratamento, a reabilitação e a integração na sociedade de pessoas portadoras de deficiência; e b) desenvolvimento de meios e recursos destinados a facilitar ou promover a vida independente, a autosuficiência e a integração total, em condições de igualdade, à sociedade das pessoas portadoras de deficiência. Artigo V 1. Os Estados Partes promoverão, na medida em que isto for coerente com as suas respectivas legislações nacio­nais, a participação de representantes de organizações de pessoas portadoras de deficiência, de organizações não-governamentais que trabalham nessa área ou, se essas organizações não existirem, de pessoas portadoras de deficiência, na elaboração, execução e avaliação de medidas e políticas para aplicar esta Convenção. 2. Os Estados Partes criarão canais de comunicação eficazes que permitam difundir entre as organizações públicas e privadas que trabalham com pessoas portadoras de deficiência os avanços normativos e jurídicos ocorridos para a eliminação da discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência. Artigo VI 1. Para dar acompanhamento aos compromissos assumi­dos nesta Convenção, será estabelecida uma ­ omissão para a Eliminação de Todas as Formas de ­Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Defi­ C ciência, constituída por um representante designado por cada Estado Parte. 2. A Comissão realizará a sua primeira reunião dentro dos 90 dias seguintes ao depósito do décimo primeiro instrumento de ratificação. Essa reunião será convocada pela Secretaria-Geral da Organização dos Estados Ameri­canos e será realizada na sua sede, salvo se um Estado Parte oferecer sede. 3. Os Estados Partes comprometem-se, na primeira reunião, a apresentar um relatório ao Secretário-Geral da Organização para que o envie à Comissão para análise e estudo. No futuro, os relatórios serão apresentados a cada quatro anos. 4. Os relatórios preparados em virtude do parágrafo anterior deverão incluir as medidas que os Estados membros tiverem adotado na aplicação desta Convenção e qualquer progresso alcançado na eliminação de todas as formas de discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência. Os relatórios também conterão todas circunstância ou dificuldade que afete o grau de cumprimento decorrente desta Convenção. 5. A Comissão será o foro encarregado de examinar o progresso registrado na aplicação da Convenção e de intercambiar experiências entre os Estados Partes. Os relatórios que a Comissão elaborará refletirão o debate havido e incluirão informação sobre as medidas que os Estados Partes tenham adotado em aplicação desta Convenção, o progresso alcançado na eliminação de todas as formas de discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência, as circunstâncias ou dificuldades que ­tenham tido na implementação da Convenção, bem como as conclusões, observações e sugestões gerais da Comissão para o cumprimento progressivo da mesma. 6. A Comissão elaborará o seu regulamento interno e o aprovará por maioria absoluta. 7. O Secretário-Geral prestará à Comissão o apoio necessário para o cumprimento de suas funções. Artigo VII Nenhuma disposição desta Convenção será interpretada no sentido de restringir ou permitir que os Estados Partes limitem o gozo dos direitos das pessoas portadoras de deficiência reconhecidos pelo Direito Internacional consuetudinário ou pelos instrumentos internacionais vinculantes para um determinado Estado Parte. Artigo VIII 1. Esta Convenção estará aberta a todos os Estados membros para sua assinatura, na cidade da Guatemala, Guatemala, em 8 de junho de 1999 e, a partir dessa data, permanecerá aberta à assinatura de todos os Estados na sede da Organização dos Estados Americanos até sua entrada em vigor. 2. Esta Convenção está sujeita a ratificação. 3. Esta Convenção entrará em vigor para os Estados ratificantes no trigésimo dia a partir da data em que


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t­enha sido depositado o sexto instrumento de ratificação de um Estado membro da Organização dos Estados Americanos. Artigo IX Depois de entrar em vigor, esta Convenção estará ­aberta à adesão de todos os Estados que não a tenham assinado. Artigo X 1. Os instrumentos de ratificação e adesão serão depo­sitados na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos. 2. Para cada Estado que ratificar a Convenção ou ­aderir a ela depois do depósito do sexto instrumento de ratificação, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que esse Estado tenha depositado seu instrumento de ratificação ou adesão. Artigo XI 1. Qualquer Estado Parte poderá formular propostas de emenda a esta Convenção. As referidas propostas ­serão apresentadas à Secretaria-Geral da OEA para ­distribuição aos Estados Partes. 2. As emendas entrarão em vigor para os Estados ratificantes das mesmas na data em que dois terços dos Estados Partes tenham depositado o respectivo instrumento de ratificação. No que se refere ao restante dos Estados partes, entrarão em vigor na data em que depositarem seus respectivos instrumentos de ratificação. Artigo XII Os Estados poderão formular reservas a esta Convenção no momento de ratificá-la ou a ela aderir, desde que essas reservas não sejam incompatíveis com o objetivo e propósito da Convenção e versem sobre uma ou mais disposições específicas. Artigo XIII Esta Convenção vigorará indefinidamente, mas qualquer Estado Parte poderá denunciá-la. O instrumento de denúncia será depositado na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos. Decorrido um ano a partir da data de depósito do instrumento de denúncia, a Convenção cessará seus efeitos para o Estado denuncian­te, permanecendo em vigor para os demais Estados ­Partes. A denúncia não eximirá o Estado Parte das obrigações que lhe impõe esta Convenção com respeito a qualquer ação ou omissão ocorrida antes da data em que a denúncia tiver produzido seus efeitos. Artigo XIV 1. O instrumento original desta Convenção, cujos ­textos em espanhol, francês, inglês e português são igualmente autênticos, será depositado na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos, que enviará ­cópia autenticada de seu texto, para registro e publicação, ao Secretariado das Nações Unidas, em conformidade com o art. 102 da Carta das Nações Unidas. 2. A Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos notificará os Estados membros dessa Organização e os Estados que tiverem aderido à Convenção sobre as assinaturas, os depósitos dos instrumentos de ratificação, adesão ou denúncia, bem como sobre as eventuais reservas.

III. 5. MULHERES III.5.1. CONVENÇÃO INTERAMERICANA RELA­TIVA A CONCESSÃO DE DIREITOS CIVIS À MULHER (1948) Assinada na Nona Conferência Internacional Americana, Bogotá, 30 de março a 2 de maio de 1948. DECRETO LEGISLATIVO N. 74 – DE 19 DE DEZEMBRO DE 1950 Os Governos Representados na IX Conferência Interamericana, Considerando: Que a maioria das Repúblicas Americanas, inspirada em elevados princípios de justiça, tem concedido os direi­tos civis à mulher. Que tem sido uma inspiração da comunidade americana equiparar homens e mulheres no gozo e exercício dos direitos civis. Que a Resolução XX da VIII Conferência Internacional Americana expressamente declara:


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“Que a mulher tem direito igual ao do homem na ordem civil”. Que a mulher da América, muito antes de reclamar os seus direitos, tinha sabido cumprir nobremente todas as suas responsabilidades como companheira do homem. Que o princípio da igualdade de direitos humanos entre homens e mulheres está contido na Carta das Nações Unidas. Resolveram: Autorizar os seus respectivos Representantes cujos plenos poderes se verificaram estar em boa e devida forma, para assinar os seguintes artigos: Art. 1º Os Estados Americanos convêm em outorgar à ­mulher os mesmos direitos civis que goza o homem. Art. 2º A presente Convenção fica aberta à assinatura dos Estados Americanos e será ratificada de conformidade com seus respectivos processos constitucionais. O instru­mento original, cujos textos em espanhol, francês, ­inglês e português são igualmente autênticos, será depositado na Secretaria Geral da Organização dos Estados Ameri­canos, a qual enviará cópias autenticadas aos Governos para os fins de sua ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados na Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos, que notificará do refe­rido depósito os Governos signatários. Tal notificação terá o valor de troca de ratificações.

III.5.2. CONVENÇÃO INTERAMERICANA RELATIVA A CONCESSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS À MULHER (1948) Assinada em Bogotá, Colômbia, a 2 de maio de 1948, por ocasião da IX Conferência Internacional Americana. Ratificada pelo Brasil a 15 de fevereiro de 1950. Os Governos representados na IX Conferência Internacional Americana,Considerando: Que a maioria das Repúblicas Americanas, inspirada em elevados princípios de justiça, tem concedido os direi­tos políticos à mulher. Que tem sido uma aspiração reiterada da comunidade americana equiparar homens e mulheres no gozo e exercício dos direitos políticos. Que a Resolução XX da VIII Conferência Internacional Americana expressamente declara: “Que a mulher tem direito a tratamento político igual ao do homem”. Que a mulher da América, muito antes de reclamar os seus direitos, tinha sabido cumprir nobremente as suas responsabilidades como companheira do homem. Que o princípio da igualdade de direitos humanos entre homens e mulheres está contido na Carta das Nações Unidas. Resolveram: Autorizar os seus respectivos Representantes, cujos plenos poderes se verificaram estar em boa e devida forma, par assinar os seguintes artigos: Art. 1º As Altas Partes Contratantes convêm em que o direito ao voto e à eleição para um cargo nacional não deverá negar-se ou restringir-se por motivo de sexo. Art. 2º A presente Convenção fica aberta à assinatura dos Estados Americanos e será ratificada de conformidade com seus respectivos processos constitucionais. O instru­mento original, cujos textos em espanhol, francês, ­inglês e português são igualmente autênticos, será depositado na Secretaria – Geral da Organização dos Estados Ameri­canos, a qual enviará cópias autenticadas aos Gover­nos para os fins de sua ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados na Secretaria – Geral da Organização dos Estados Americanos, que notificará do referido depósito os Governos signatários. Tal notificação terá o valor de troca de ratificações. Os Governos representados na IX Conferência Internacional Americana,Considerando: Que a maioria das Repúblicas Americanas, inspirada em elevados princípios de justiça, tem concedido os direitos políticos à mulher. Que tem sido uma aspiração reiterada da comunidade americana equiparar homens e mulheres no gozo e exercício dos direitos políticos. Que a Resolução XX da VII Conferência Internacional Americana expressamente declara: “Que a mulher tem direito a tratamento político igual ao do homem” Que a mulher da América muito antes de reclamar os seus direitos, tinha sabido cumprir nobremente as suas responsabilidades como companheira do homem. Que o princípio da igualdade de direitos humanos entre homens e mulheres está contido na Carta das


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Nações Unidas. Resolveram: Autorizar os seus respectivos Representantes, cujos plenos poderes se verificaram estar em boa e devida forma, para assinar os seguintes artigos: Art. 1º As Altas Partes Contratantes convém em que o direito ao voto e à eleição para um cargo nacional não deverá negar-se ou restringir-se por motivo de sexo. Art. 2º A presente Convenção fica aberta à assinatura dos Estados Americanos e será ratificada de conformidade com sus respectivos processos constitucionais. O instrumento original, cujos textos em espanhol, francês, inglês e português são igualmente autênticos, será depositado na Secretaria – Geral da Organização dos Estados Americanos, a qual enviará cópias autenticadas aos Governos para os fins de sua ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados na Secretaria – Geral da Organização dos Estados Americanos que notificará do referido depósito os Governos signatários. Tal notificação terá o valor de troca de ratificações.

III.5.3. CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR, PUNIR E ERRADICAR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER (CONVENÇÃO DE BELÉM DO PARÁ) (1994) Adotada pela Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos em 6 de junho de 1994 e ratificada pelo Brasil em 27 de novembro de 1995. A Assembléia Geral, Considerando que o reconhecimento e o respeito irrestrito de todos os direitos da mulher são condições indispensáveis para seu desenvolvimento individual e para a criação de uma sociedade mais justa, solidária e ­pacífica. Preocupada porque a violência em que vivem muitas mulheres da América, sem distinção de raça, classe, reli­gião, idade ou qualquer outra condição, é uma situação generalizada. Persuadida de sua responsabilidade histórica de fazer frente a esta situação para procurar soluções positivas. Convencida da necessidade de dotar o Sistema Inte­rame­ricano de um Instrumento Internacional que contribua para solucionar o problema da violência contra a mulher. Recordando as conclusões e recomendações da Consul­ta Interamericana sobre a Mulher e a Violência, celebrada em 1990, e a Declaração sobre a Erradicação da Violên­cia contra a Mulher, nesse mesmo ano, adotada pela Vigésima Quinta Assembléia de Delegadas. Recordando também a Resolução AG/RES n. 1128 (XXI-0/91) “Proteção da Mulher Contra a Violência”, aprovada pela Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos. Levando em consideração o amplo processo de consulta realizado pela Comissão Interamericana de Mulheres desde 1990 para o estudo e a elaboração de um projeto de convenção sobre a mulher e a violência.Vistos os resultados da Sexta Assembléia Extraordinária de Dele­gadas; resolve adotar a seguinte: Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher – “Convenção de Belém do Pará” Os Estados Membros da presente Convenção: Reconhecendo que o respeito irrestrito aos Direitos Humanos foi consagrado na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e na Declaração ­Universal dos Direitos Humanos e reafirmado em outros instrumentos internacionais e regionais. Afirmando que a violência contra a mulher constitui uma violação dos direitos humanos e das liberdades fundamentais e limita total ou parcialmente à mulher o reconhe­cimento, gozo e exercício de tais direitos e liber­dades. Preocupados porque a violência contra a mulher é uma ofensa à dignidade humana e uma manifestação de relações de poder historicamente desiguais entre mulheres e homens. Recordando a Declaração sobre a Erradicação da Violência contra a Mulher, adotada pela Vigésima Quinta Assembléia de Delegadas da Comissão Interame­ricana de Mulheres, e afirmando que a violência contra a mulher transcende todos os setores da sociedade, independentemente de sua classe, raça ou grupo étnico, ­níveis de salário, cultura, nível educacional, idade ou religião, e afeta negativamente suas próprias bases. Convencidos de que a eliminação da violência contra a mulher é condição indispensável para seu desenvolvimento individual e social e sua plena igualitária participação em todas as esferas da vida . Convencidos de que a adoção de uma convenção para prevenir, punir e erradicar toda forma de violência contra a mulher, no âmbito da Organização dos Estados Americanos, constitui uma contribuição


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positiva para proteger os direitos da mulher e eliminar as situações de violência que possam afetá-las. Convieram o seguinte: Capítulo I – Definição e âmbito de Aplicação Art. 1º Para os efeitos desta Convenção deve-se entender por violência contra a mulher qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público como no privado. Art. 2º Entender-se-á que violência contra a mulher inclui violência física, sexual e psicológica: § 1. Que tenha ocorrido dentro da família ou unidade doméstica ou em qualquer outra relação interpessoal, em que o agressor conviva ou haja convivido no mesmo domicílio que a mulher e que compreende, entre outros, estupro, violação, maus-tratos e abuso sexual: § 2. Que tenha ocorrido na comunidade e seja perpetrada por qualquer pessoa e que compreende, entre ­outros, violação, abuso sexual, tortura, maus tratos de pessoas, tráfico de mulheres, prostituição forçada, seqüestro e assédio sexual no lugar de trabalho, bem como em instituições educacionais, estabelecimentos de saúde ou qualquer outro lugar, e § 3. Que seja perpetrada ou tolerada pelo Estado ou seus agentes, onde quer que ocorra. Capítulo II – Direitos Protegidos Art. 3º Toda mulher tem direito a uma vida livre de violência, tanto no âmbito público como no privado. Art. 4º Toda mulher tem direito ao reconhecimento, gozo, exercícios e proteção de todos os direitos humanos e às liberdades consagradas pelos instrumentos regionais e internacionais sobre Direitos Humanos. Estes direitos compreendem , entre outros: a) O direito a que se respeite sua vida. b) O direito a que se respeite sua integridade física, psíquica e moral. c) O direito à liberdade e à segurança pessoais. d) O direito a não ser submetida a torturas. e) O direito a que se refere a dignidade inerente a sua pessoa e que se proteja sua família. d) O direito à igualdade de proteção perante a lei e da lei; e) O direito a um recurso simples e rápido diante dos tribunais competentes, que a ampare contra atos que violem seus direitos. f) O direito à liberdade de associação. g) O direito à liberdade de professar a religião e as próprias crenças, de acordo com a lei. h) O direito de ter igualdade de acesso às funções públi­cas de seu país e a participar nos assuntos públicos, incluindo a tomada de decisões. Art. 5º Toda mulher poderá exercer livre r plenamente seus direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais e contará com a total proteção desses direitos consagrados nos instrumentos regionais e internacionais sobre direitos humanos. Os Estados Membros reconhecem que a violência contra a mulher impede e anula o exercício desses direitos. Art. 6º O direito de toda mulher a uma vida livre de violência incluir, entre outros: a) O direito da mulher de ser livre de toda forma de discriminação. b) O direito da mulher ser valorizada e educada livre de padrões estereotipados de comportamento e práticas sociais e culturais baseados em conceitos de inferioridade de subordinação. Capítulo III – Deveres dos Estados Art. 7º Os Estados Membros condenam toda as formas de violência contra a mulher e concordam em adotar, por todos os meios apropriados e sem demora, políticas orien­tadas e prevenir, punir e erradicar a dita violência e empenhar-se em: § 1. Abster-se de qualquer ação ou prática de violência contra a mulher e velar para que as autoridades, seus funcionários, pessoal e agentes e instituições públicas se comportem conforme esta obrigação. § 2. Atuar com a devida diligência para prevenir, inves­tigar e punir a violência contra a mulher.


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§ 3. Incluir em sua legislação interna normas penais, civis e administrativas, assim como as de outra natureza que sejam necessárias para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher e adotar as medidas administrativas apropriadas que venham ao caso. § 4. Adotar medidas jurídicas que exijam do agressor abster-se de fustigar, perseguir, intimidar, ameaçar, machu­car, ou pôr em perigo a vida da mulher de qualquer forma que atente contra sua integridade ou prejudique sua propriedade. § 5. Tomar todas as medidas apropriadas, incluindo medidas de tipo legislativo, para modificar ou abolir lei e regulamentos vigentes, ou para modificar práticas jurí­dicas ou consuetudinárias que respaldem a persistências ou a tolerância da violência contra a mulher. § 6. Estabelecer procedimentos jurídicos justos e eficazes para a mulher que tenha submetida a violência, que incluam, entre outros, medidas de proteção, um julga­mento oportuno e o acesso efetivo a tais procedimentos. § 7. Estabelecer os mecanismos judiciais e administrativos necessários para assegurar que a mulher objeto de violência tenha acesso efetivo a ressarcimento, reparação do dano ou outros meios de compensação justos e eficazes. § 8. Adotar as disposições legislativas ou de outra índo­le que sejam necessárias para efetivar esta Convenção. Art. 8º Os Estados Membros concordam em adotar, em forma progressiva, medidas específicas, inclusive programas para: § 1. Fomentar o conhecimento e a observância do direito da mulher a uma vida livre de violência o direito da mulher a que se respeitem para protejam seus direitos humanos. § 2. Modificar os padrões sócio-culturais de conduta de homens e mulheres, incluindo a construção de programas de educação formais e não-formais apropriados a todo nível do processo educativo, para contrabalançar preconceitos e costumes e todo outro tipo de práticas que se baseiem na premissa da inferioridade ou superioridade de qualquer dos gêneros ou nos papéis estereo­tipados para o homem e a mulher ou legitimam ou exacerbam a violência contra a mulher. § 3. Fomentar a educação e capacitação do pessoal na administração da justiça, policial e demissão funcionários encarregado da aplicação da lei assim como do pessoal encarregado das políticas de prevenção, sanção e eliminação da violência contra a mulher. § 4. Aplicar os serviços especializados apropriados para o atendimento necessário à mulher objeto de violência, por meio de entidades dos setores público e privado, inclusive abrigos, serviços de orientação para toda a família, quando for o caso, e cuidado e custódia dos menores afetado. § 5. Fomentar e apoiar programas de educação governamentais e do setor privado destinados a conscientizar o público sobre os problemas relacionados com a violên­cia contra a mulher, os recursos jurídicos e a reparação correspondente. § 6. Oferecer à mulher objeto de violência acesso a programas eficazes de reabilitação e capacitação que lhe permitam participar plenamente na vida pública, privada e social. § 7. Estimular os meios de comunicação e elaborar diretrizes adequadas de difusão que contribuam para a erradicação da violência contra a mulher em todas suas formas e a realçar o respeito à dignidade da mulher. § 8. Garantir a investigação e recopilação de estatísticas e demais informações pertinentes sobre as causas, conseqüências e freqüência da violência contara a mulher, como objetivo de avaliar a eficácia das medidas para prevenir, punir e eliminar a violência contra a mulher e de formular e aplicar as mudanças que sejam necessárias. § 9. Promover a cooperação internacional para o inter­câmbio de idéias e experiências e a execução de programas destinados a proteger a mulher objeto de violência. Art. 9º Para a adoção das medidas a que se refere este capítulo, os Estados Membros terão especialmente em conta a situação de vulnerabilidade à violência que a mulher possa sofrer em conseqüência, entre outras, de sua raça ou de sua condição étnica, de migrante, refugiada ou desterrada.. No mesmo sentido se considerará a mulher submetida à violência quando estiver grávida, for excepcional, menor de idade, anciã, ou estiver em situação sócio-econômica desfavorável ou afetada por ­situações de conflitos armados ou de privação de sua liberdade. Capítulo IV – Mecanismos Interamericanos de Proteção Art. 10 Com o propósito de proteger o direito da mulher a uma vida livre de violência, nos informes nacionais


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à Comissão Interamericana de Mulheres, os Estados Membros deverão incluir informação sobre as medidas adotadas para prevenir e erradicar a violência contra a mulher, para assistir a mulher afetado pela violência, assim como cobre as dificuldades que observem na aplicação das mesmas e dos fato­res que contribuam à violência contra a mulher. Art. 11 Os Estados Membros nesta Convenção e a Comissão Interamericana de Mulheres poderão requerer à Corte Interamericana de Direitos Humanos opinião consultiva sobre a interpretação desta Convenção. Art. 12 Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados Membros da Organização, pode apresentar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos petições que contenham denúncias ou queixas de violação do “art. 7º” da presente Concepção pelo Estado Membro, e a Comissão considerá-las-á de acordo com as normas e os requisitos de procedimento para apresentação e consideração de petições estipuladas na Convenção Americana sobre Direitos Humanos e no Estatuto e Regulamento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Capítulo V – Disposições Gerais Art. 13 Nada do disposto na presente Convenção poderá ser interpretado como restrição ou limitação à legislação interna dos Estados Membros que preveja iguais ou maiores proteções e garantias aos direitos da mulher e salvaguardas adequadas para prevenir e erradicar a violência contra a mulher. Art. 14 Nada do disposto na presente Convenção poderá ser interpretado como restrição ou limitação à Convenção Americana sobre Direitos Humanos ou a outra convenções internacionais sobre a matéria que prevejam iguais ou maiores proteções relacionadas com este tema. Art. 15 A presente Convenção está aberta à assinatura de ­todos os Estados Membros da Organização dos Estados Americanos. Art. 16 A presente Convenção está sujeita à ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados na Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos. Art. 17 A presente Convenção fica aberta à adesão de qualquer outro Estado. Os instrumentos de adesão serão deposi­tados na Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos. Art. 18 Os Estados poderão formular reservas à presente Convenção no momento de aprová-la, assiná-la, ratificála ou aderir a ela, sempre que: § 1. Não sejam incompatíveis com o objetivo e o propósito da Convenção; § 2. Não sejam de caráter geral e versem sobre uma ou mais disposições específicas. Art. 19 Qualquer Estado Membro pode submeter à Assembléia Geral, por meio da Comissão Interamericana de Mulhe­res, uma proposta de emenda a esta Convenção. As emendas entrarão em vigor para os Estados rati­fi­cantes das mesmas na data em que dois terços dos Estados Membros tenham depositado o respectivo instrumento de ratificação. Quanto ao resto dos Estados Membros, entrarão em vigor na data em que depositem seus respectivos instrumentos de ratificação. Art. 20 Os Estados Membros que tenham duas ou mais unidades territoriais em que funcionem distintos sistemas jurí­dicos relacionados com questões tratadas na presente Con­venção poderão declarar, no momento da assinatura, ratificação ou adesão, que a Convenção aplicar-se-á a todas as unidades territoriais ou somente a uma ou mais. Tais declarações poderão ser modificadas em qualquer momento mediante declarações ulteriores, que especificarão expressamente a ou as unidades territoriais às quais será aplicada a presente Convenção. Tais declarações ulteriores serão transmitidas à Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos e entrarão em vigor trinta dias após seu recebimento. Art. 21 A presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data que tenha sido depositado o segundo instrumento de ratificação. Para cada Estado que ratifique ou adira à Convenção, depois de ter sido depositado o segundo instrumento de ratificação, entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que tal Estado tenha depositado seu instrumento de ratificação ou adesão.


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Art. 22 O Secretário Geral informará a todos os Estados membros da Organização dos Estados Americanos da entrada em vigor da Convenção. Art. 23 O Secretário Geral da Organização dos Estados Americanos apresentará um informe anual aos Estados membros da Organização sobre a situação desta Convenção, inclusive sobre as assinaturas, depósitos de } instrumentos de ratificação, adesão ou declarações, ­assim como as reservas porventura apresentadas pelos Estados Membros e, neste caso, o informe sobre as mesmas. Art. 24 A presente Convenção vigorará indefinidamente, mas qualquer dos Estados Membros poderá denunciá-la mediante o depósito de um instrumento com esse fim na Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos. Um ano depois da data do depósito de instrumento de denúncia, a Convenção cessará em seus efeitos para o Estado denunciante, continuando a subsistir para os demais Estados Membros. Art. 25 O instrumento original na presente Convenção, cujos textos em espanhol, francês, inglês e português são igualmente autênticos, será depositado na Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos, que enviará cópia autenticada de seu texto para registro e publicação à Secretaria das Nações Unidas, de conformidade com o “art. 102” da Carta das Nações Unidas.

III. 6. TERRORISMO III.6.1. CONVENÇÃO PARA PREVENIR E PUNIR OS ATOS DE TERRORISMO CONFIGURADOS EM DELITOS CONTRA AS PESSOAS E A EXTORSÃO CONEXA QUANDO ELES TIVEREM TRANSCEN­DÊNCIA INTERNACIONAL (1971) Os Estados Membros da Organização dos Estados Americanos, Considerando: Que a defesa da liberdade e da justiça e o respeito aos direitos fundamentais da pessoa, humana, reconhecidos pela Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, são deveres primordiais dos Estados; Que a Assembléia Geral da Organização, na Resolução 4, de 30 de junho de 1970, condenou energicamente os atos de terrorismo e, em especial, o seqüestro de pessoas e a extorsão com este conexa, qualificandoos de graves delitos comuns; Que vem ocorrendo com freqüência atos delituosos contra pessoas que merecem proteção especial de acordo com as normas do direito internacional e que tais atos reves­tem transcendência internacional devido às conseqüên­cias que podem advir para as relações entre os Estados; Que é conveniente adotar normas que desenvolvam progressivamente o direito internacional no tocante à cooperação internacional na prevenção e punição de tais atos; Que na aplicação das referidas normas deve manter-se a instituição do asilo e que deve também ficar a salvo o princípio da não intervenção, Convêm nos Seguintes Artigos: Art. 1 Os Estados Contratantes obrigam-se a cooperar entre si, tomando todas as medidas que considerem eficazes de acordo com suas respectivas legislações e, ­especialmente, as que são estabelecidas nesta Convenção, para prevenir e punir os atos de terrorismo e, em especial, o seqüestro, o homicídio e outros atentados contra a vida e a integrida­de das pessoas a quem o Estado tem o dever de proporcionar proteção especial conforme o direito internacional, bem como a extorsão conexa com tais delitos. Art. 2 Para os fins desta Convenção, consideram-se delitos comuns de transcendência internacional, qualquer que seja o seu móvel, o seqüestro, o homicídio e outros atentados contra a vida e a integridade das pessoas a quem o Estado tem o dever de proporcionar proteção especial conforme o direito internacional, bem como a extorsão conexa com tais delitos. Art. 3 As pessoas processadas ou condenadas por qualquer dos delitos previstos no Art. 2 desta Convenção estarão sujeitas a extradição de acordo com as disposições dos tratados de extradição vigentes entre as partes ou, no caso dos Estados que não condicionam a extradição à existên­cia de tratado, de acordo com suas próprias leis. Em todos os casos compete exclusivamente ao Estado sob cuja jurisdição ou proteção se encontrarem tais


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pessoas qualificar a natureza dos atos e determinar se lhes são aplicáveis as normas desta Convenção. Art. 4 Toda pessoa privada de sua liberdade em virtude de aplicação desta Convenção gozará das garantias judi­ ciais de processo regular. Art. 5 Quando não proceder a extradição solicitada por a­ lgum dos delitos especificados no Art. 2 em virtude de ser nacional a pessoa reclamada ou mediar algum outro impe­dimento constitucional ou legal, o Estado requerido ficará obrigado a submeter o caso ao conhecimento das autoridades competentes, para fins de processo como se o ato houvesse sido cometido em seu território. A decisão que adotarem as referidas autoridades será comunicada ao Estado requerente. Cumprir-se-á no processo a obrigação que se estabelece no Art. 4. Art. 6 Nenhuma das disposições desta Convenção será inter­pretada no sentido de prejudicar direito de asilo. Art. 7 Os Estados Contratantes comprometem-se a incluir os delitos previstos no Art. 2 desta Convenção entre os atos puníveis que dão lugar a extradição em todo tratado sobre a matéria que no futuro celebrarem entre si. Os Estados Contratantes que não subordinem a extradição ao fato de que exista tratado com o Estado requerente considerarão os delitos compreendidos no Art. 2 desta Convenção como delitos que dão lugar a extradição, em conformidade com as condições que estabeleçam as leis do Estado ­requerido. Art. 8 Com o fim de cooperar na prevenção e punição dos delitos previstos no Art. 2 desta Convenção, os Estados Contratantes aceitam as seguintes obrigações: a) tomar as medidas a seu alcance, em harmonia com suas próprias leis, para prevenir e impedir em seus respectivos territórios a preparação dos delitos mencionados no Art. 2 e que forem ser executados no território de outro Estado Contratante, b) intercambiar informações e considerar medidas administrativas eficazes para a proteção das pessoas a que se refere o art. 2 desta Convenção; c) garantir o mais amplo direito de defesa a toda pessoa privada da liberdade em virtude de aplicação desta Convenção; d) procurar que sejam incluídos em suas respectivas legislações penais os atos delituosos, matéria desta Convenção, quando já não estiverem nelas previstos; e) dar cumprimento da forma mais expedita às rogatórias com relação aos atos delituosos previstos nesta Convenção. Art. 9 Esta Convenção fica aberta à assinatura dos Estados Membros da Organização dos Estados Americanos, bem como à de qualquer Estado Membro da Organização das Nações Unidas ou de qualquer dos organismos especia­lizados a ela vinculados, ou que sejam parte no Estatuto da Corte Internacional de Justiça, e à de qualquer outro Estado que for convidado pela Assembléia Geral da Orga­nização dos Estados Americanos a ­assiná-la. Art. 10 Esta Convenção será ratificada pelos Estados signa­tários, de acordo com a suas respectivas normas constitucionais. Art. 11 O instrumento original, cujos textos em espanhol, francês, inglês e português são igualmente autênticos, será depositado na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos, e a referida Secretaria enviará cópias autenticadas aos Governos signatários para fins da respectiva ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos e a referida Secretaria notifi­cará tal depósito aos Governos signatários. Art. 12 Esta Convenção entrará em vigor entre os Estados que a ratificarem, na ordem em que depositarem os instrumentos de suas respectivas ratificações. Art. 13 Esta Convenção vigorará indefinidamente, mas poderá ser denunciada por qualquer dos Estados Contratantes. A denúncia será encaminhada à Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos e a referida Secre­taria a comunicará aos demais Estados Contratantes. Transcorrido um ano a partir da denúncia, cessarão para o Estado denunciante os efeitos da Convenção, ficando ela subsistente para os demais Estados Contratantes. Declaração do Panamá


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A Delegação do Panamá deixa consignado que nada nesta Convenção poderá ser interpretado no sentido de que o direito de asilo implica o de poder solicitá-lo às autoridades dos Estados Unidos da América na Zona do Canal do Panamá, nem o reconhecimento de que o Gover­no dos Estados Unidos tem direito de conceder asilo ou refúgio político no território da República do Panamá que constitui a Zona do Canal do Panamá. Em fé do que, os Plenipotenciários infra-assinados apresentados os seu plenos poderes, que foram achados em boa e devida forma, assinam esta Convenção em nome dos seus respectivos Governos, na cidade de Washington, D.C., no dia dois de fevereiro de mil novecentos e setenta e um.

III.6.2. CONVENÇÃO INTERAMERICANA CONTRA O TERRORISMO (2002) Os Estados Partes nesta Convenção, Tendo presente os propósitos e princípios da Carta da Organização dos Estados Americanos e da Carta das Nações Unidas; Considerando que o terrorismo constitui uma grave ameaça para os valores democráticos e para a paz e a segurança internacionais e é causa de profunda preocupa­ção para todos os Estados membros; Reafirmando a necessidade de adotar no Sistema Interamericano medidas eficazes para prevenir, punir e elimi­nar o terrorismo mediante a mais ampla cooperação; Reconhecendo que os graves danos econômicos aos Estados que podem resultar de atos terroristas são um dos fatores que reforçam a necessidade da cooperação e a urgência dos esforços para erradicar o terrorismo; Reafirmando o compromisso dos Estados de prevenir, combater, punir e eliminar o terrorismo; e Levando em conta a resolução RC.23/RES. 1/01 rev. 1 corr. 1, “Fortalecimento da cooperação hemisférica para prevenir, combater e eliminar o terrorismo”, adotada na Vigésima Terceira Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores, Convieram no seguinte: Art. 1 - Objeto e fins Esta Convenção tem por objeto prevenir, punir e elimi­nar o terrorismo. Para esses fins, os Estados Partes ­assumem o compromisso de adotar as medidas neces­sárias e fortalecer a cooperação entre eles, de acordo com o estabelecido nesta Convenção. Art. 2 - Instrumentos internacionais aplicáveis 1. Para os propósitos desta Convenção, entende-se por “delito” aqueles estabelecidos nos instrumentos internacionais a seguir indicados: a. Convenção para a Repressão do Apoderamento ­Ilícito de Aeronaves, assinada na Haia em 16 de dezembro de 1970. b. Convenção para a Repressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, assinada em Montreal em 23 de dezembro de 1971. c. Convenção sobre a Prevenção e Punição de Crimes contra Pessoas que Gozam de Proteção Internacional, Inclusive Agentes Diplomáticos, adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 14 de dezembro de 1973. d. Convenção Internacional contra a Tomada de ­Reféns, adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 17 de dezembro de 1979. e. Convenção sobre a Proteção Física dos Materiais Nucleares, assinada em Viena em 3 de dezembro de 1980. f. Protocolo para a Repressão de Atos Ilícitos de Violên­cia nos Aeroportos que Prestem Serviços à Aviação Civil Internacional, complementar à Convenção para a Repressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, assinado em Montreal em 24 de dezembro de 1988. g. Convenção para a Supressão de Atos Ilegais contra a Segurança da Navegação Marítima, feita em Roma em 10 de dezembro de 1988. h. Protocolo para a Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança das Plataformas Fixas Situadas na Plata­ forma Continental, feito em Roma em 10 de dezembro de 1988. i. Convenção Internacional para a Supressão de Atentados Terroristas a Bomba, adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 15 de dezembro de 1997. j. Convenção Internacional para a Supressão do Finan­ciamento do Terrorismo, adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 9 de dezembro de 1999. 2. Ao depositar seu instrumento de ratificação desta Convenção, o Estado que não for parte de um ou mais dos instru­mentos internacionais enumerados no § 1 deste artigo poderá declarar que, na aplicação desta Convenção a esse Estado Parte, aquele instrumento não se considerará incluí­do no referido parágrafo. A declaração cessará em seus efeitos quando aquele instrumento entrar em vigor para o Estado Parte, o qual notificará o depositário desse fato.


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3. Quando deixe de ser parte de um dos instrumentos internacionais enumerados no § 1 deste artigo, um Estado Parte poderá fazer uma declaração relativa àquele instrumento, em conformidade com o disposto no § 2 deste artigo. Art. 3 - Medidas internas Cada Estado Parte, em conformidade com suas disposições constitucionais, esforçar-se-á para ser parte dos instrumentos internacionais enumerados no Art. 2, dos quais ainda não seja parte e para adotar as medidas necessárias à sua efetiva aplicação, incluindo o estabelecimento em sua legislação interna de penas aos delitos aí contemplados. Art. 4 - Medidas para prevenir, combater e erradicar o financiamento do terrorismo 1. Cada Estado Parte, na medida em que não o tiver feito, deverá estabelecer um regime jurídico e administrativo para prevenir, combater e erradicar o financiamento do terrorismo e lograr uma cooperação interna­ cional eficaz a respeito, a qual deverá incluir: a) Um amplo regime interno normativo e de supervisão de bancos, outras instituições financeiras e outras entidades consideradas particularmente suscetíveis de ser utilizadas para financiar atividades terroristas. Este regi­me destacará os requisitos relativos à identificação de clientes, conservação de registros e comunicação de transações suspeitas ou incomuns. b) Medidas de detecção e vigilância de movimentos transfronteiriços de dinheiro em efetivo, instrumentos negociáveis ao portador e outros movimentos relevantes de valores. Estas medidas estarão sujeitas a salvaguardas para garantir o devido uso da informação e não deverão impedir o movimento legítimo de capitais. c) Medidas que assegurem que as autoridades competentes dedicadas ao combate dos delitos estabelecidos nos instrumentos internacionais enumerados no Art. 2 tenham a capacidade de cooperar e intercambiar informações nos planos nacional e internacional, em conformidade com as condições prescritas no direito interno. Com essa finalidade, cada Estado Parte deverá estabelecer e manter uma unidade de inteligência financeira que seja o centro nacional para coleta, análise e divulgação de informações relevantes sobre lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo. Cada Estado Parte deverá informar o Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos sobre a autoridade designada como sua unidade de inteligência financeira. 2. Para a aplicação do § 1 deste artigo, os Estados Partes utilizarão como diretrizes as recomendações desenvolvidas por entidades regionais ou internacionais especializadas, em particular, o Grupo de Ação Financeira (GAFI) e, quando for cabível, a Comissão Inte­ramericana para o Controle do Abuso de Drogas (CICAD), o Grupo de Ação Financeira do Caribe (GAFIC) e o Grupo de Ação Financeira da América do Sul (GAFISUD). Art. 5 - Embargo e confisco de fundos ou outros bens 1. Cada Estado Parte, em conformidade com os procedimentos estabelecidos em sua legislação interna, adota­rá as medidas necessárias para identificar, congelar, embargar e, se for o caso, confiscar fundos ou outros bens que sejam produto da comissão ou tenham como propósito financiar ou tenham facilitado ou financiado a comissão de qualquer dos delitos estabelecidos nos instru­mentos internacionais enumerados no Art. 2 desta Convenção. 2. As medidas a que se refere o § 1 serão aplicáveis aos delitos cometidos tanto dentro como fora da jurisdição do Estado Parte. Art. 6 - Delitos prévios da lavagem de dinheiro 1. Cada Estado Parte tomará as medidas necessárias para assegurar que sua legislação penal relativa ao delito da lavagem de dinheiro inclua como delitos prévios da lavagem de dinheiro os delitos estabelecidos nos instru­mentos internacionais enumerados no Art. 2 desta Convenção. 2. Os delitos prévios da lavagem de dinheiro a que se refere o § 1 incluirão aqueles cometidos tanto dentro como fora da jurisdição do Estado Parte. Art. 7 - Cooperação no âmbito fronteiriço 1. Os Estados Partes, em conformidade com seus respectivos regimes jurídicos e administrativos internos, promoverão a cooperação e o intercâmbio de informações com o objetivo de aperfeiçoar as medidas de controle fronteiriço e aduaneiro para detectar e prevenir a circulação internacional de terroristas e o tráfico de ­armas ou outros materiais destinados a apoiar atividades terroristas. 2. Neste sentido, promoverão a cooperação e o intercâmbio de informações para aperfeiçoar seus controles de emissão dos documentos de viagem e identidade e evitar sua falsificação, adulteração ou utilização frau­dulenta. 3. Essas medidas serão levadas a cabo sem prejuízo dos compromissos internacionais aplicáveis ao livre movimento de pessoas e à facilitação do comércio. Art. 8 - Cooperação entre autoridades competentes para aplicação da lei Os Estados Partes colaborarão estreitamente, de acordo com seus respectivos ordenamentos legais e ad-


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ministrativos internos, a fim de fortalecer a efetiva aplicação da lei e combater os delitos estabelecidos nos instru­mentos internacionais enumerados no Art. 2. Neste sentido, estabelecerão e aperfeiçoarão, se necessário, os canais de comunicação entre suas autoridades competentes, a fim de facilitar o intercâmbio seguro e rápido de informações sobre todos os aspectos dos delitos estabelecidos nos instrumentos internacionais enumerados no Art. 2 desta Convenção. Art. 9 - Assistência judiciária mútua Os Estados Partes prestar-se-ão mutuamente a mais ampla e expedita assistência judiciária possível com rela­ção à prevenção, investigação e processo dos delitos esta­belecidos nos instrumentos internacionais enumerados no Art. 2 e dos processos a eles relativos, em conformidade com os acordos internacionais aplicáveis em vigor. Na ausência de tais acordos, os Estados Partes prestar-se-ão essa assistência de maneira expedita em conformidade com sua legislação interna. Art. 10 - Translado de pessoas sob custódia 1. A pessoa que se encontrar detida ou cumprindo pena em um Estado Parte e cuja presença seja solicitada em outro Estado Parte para fins de prestar testemunho, ou de identificação, ou para ajudar na obtenção de provas necessárias para a investigação ou o processo de delitos estabelecidos nos instrumentos internacionais enumerados no Art. 2, poderá ser transladada se forem atendidas as seguintes condições: a) A pessoa dê livremente seu consentimento, uma vez informada; e b) Ambos os Estados estejam de acordo, segundo as condições que considerem apropriadas. 2. Para os efeitos deste artigo: a) O Estado a que a pessoa for transladada estará autorizado e obrigado a mantê-la sob detenção, a não ser que o Estado do qual foi transladada solicite ou autorize outra medida. b) O Estado a que a pessoa for transladada cumprirá sem delonga sua obrigação de devolvê-la à custódia do Estado do qual foi transladada, em conformidade com o que as autoridades competentes de ambos os Estados tiverem acordado de antemão ou de outro modo. c) O Estado a que a pessoa for transladada não poderá exigir do Estado do qual foi transladada que inicie procedimentos de extradição para sua devolução. d) O tempo que a pessoa permanecer detida no Estado a que foi transladada será computado para fins de dedução da pena que está obrigada a cumprir no Estado do qual tiver sido transladada. 3. A menos que o Estado Parte do qual uma pessoa vier a ser transladada em conformidade com este artigo esteja de acordo, esta pessoa, qualquer que seja sua nacionalidade, não será processada, detida ou submetida a qualquer outra restrição de sua liberdade pessoal no território do Estado a que seja transladada, por atos ou condenações anteriores à sua saída do território do Estado do qual foi transladada. Art. 11 - Inaplicabilidade da exceção por delito político Para os propósitos de extradição ou assistência judiciária mútua, nenhum dos delitos estabelecidos nos instru­mentos internacionais enumerados no Art. 2 será considerado delito político ou delito conexo com um delito político ou um delito inspirado por motivos políticos. Por conseguinte, não se poderá negar um pedido de extradição ou de assistência judiciária mútua pela única razão de que se relaciona com um delito político ou com um delito conexo com um delito político ou um delito inspirado por motivos políticos. Art. 12 - Denegação da condição de refugiado Cada Estado Parte adotará as medidas cabíveis, em conformidade com as disposições pertinentes do direito interno e internacional, para assegurar que não se reconheça a condição de refugiado a pessoas com relação às quais haja motivos fundados para considerar que cometeram um delito estabelecido nos instrumentos internacionais enumerados no Art. 2 desta Convenção. Art. 13 - Denegação de asilo Cada Estado Parte adotará as medidas cabíveis, em conformidade com as disposições pertinentes do direito interno e internacional, a fim de assegurar que não se conceda asilo a pessoas com relação às quais existam motivos fundados para se considerar que cometeram um delito estabelecido nos instrumentos internacionais enumerados no Art. 2 desta Convenção. Art. 14 - Não-discriminação Nenhuma das disposições desta Convenção será inter­­pretada como imposição da obrigação de prestar assistência judiciária mútua se o Estado Parte requerido tiver razões fundadas para crer que o pedido foi feito com o fim de processar ou punir uma pessoa por motivos de raça, religião, nacionalidade, origem étnica ou opinião política, ou se o cumprimento do pedido for preju­dicial à situação dessa pessoa por qualquer destas razões. Art. 15 - Direitos humanos 1. As medidas adotadas pelos Estados Partes em decor­rência desta Convenção serão levadas a cabo com pleno respeito ao Estado de Direito, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais.


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Associação Nacional de Direitos Humanos (ANDHEP)

2. Nada do disposto nesta Convenção será interpretado no sentido de desconsiderar outros direitos e obrigações dos Estados e das pessoas, nos termos do direito internacional, em particular a Carta das Nações Unidas, a Carta da Organização dos Estados Americanos, o direi­to internacional humanitário, o direito internacional dos direitos humanos e o direito internacional dos ­refugiados. 3. A toda pessoa que estiver detida ou com relação à qual se adote quaisquer medidas ou que estiver sendo processada nos termos desta Convenção será garantido um tratamento justo, inclusive o gozo de todos os direitos e garantias em conformidade com a legislação do Estado em cujo território se encontre e com as disposições pertinentes do direito internacional. Art. 16 - Treinamento 1. Os Estados Partes promoverão programas de cooperação técnica e treinamento em nível nacional, bilateral, sub-regional e regional e no âmbito da Organização dos Estados Americanos, para fortalecer as instituições nacionais encarregadas do cumprimento das obrigações emanadas desta Convenção. 2. Os Estados Partes também promoverão, quando for o caso, programas de cooperação técnica e treinamento com outras organizações regionais e internacionais que realizem atividades vinculadas com os propósitos desta Convenção. Art. 17 - Cooperação por meio da Organização dos Estados Americanos Os Estados Partes propiciarão a mais ampla cooperação no âmbito dos órgãos pertinentes da Organização dos Estados Americanos, inclusive o Comitê Inte­ra­me­­ricano contra o Terrorismo (CICTE), em matérias relacionadas com o objeto e os fins desta Convenção. Art. 18 - Consulta entre as Partes 1. Os Estados Partes realizarão reuniões periódicas de consulta, quando as considerarem oportunas, com vistas a facilitar: a) a plena implementação desta Convenção, incluindo a consideração de assuntos de interesse a ela relativos identificados pelos Estados Partes; e b) o intercâmbio de informações e experiências sobre formas e métodos eficazes para prevenir, detectar, inves­tigar e punir o terrorismo. 2. O Secretário-Geral convocará uma reunião de consul­ta dos Estados Partes depois de receber o décimo instrumento de ratificação. Sem prejuízo disso, os Estados Partes poderão realizar as consultas que considerarem apropriadas. 3. Os Estados Partes poderão solicitar aos órgãos pertinentes da Organização dos Estados Americanos, inclusive ao CICTE, que facilitem as consultas mencionadas nos parágrafos anteriores e proporcionem outras formas de assistência no tocante à aplicação desta Convenção. Art. 19 - Exercício de jurisdição Nada do disposto nesta Convenção facultará um Estado Parte a exercer jurisdição no território de outro Estado Parte nem a nele exercer funções reservadas exclusivamente às autoridades desse outro Estado Parte por seu direito interno. Art. 20 - Depositário O instrumento original desta Convenção, cujos textos em espanhol, francês, inglês e português são igualmente autênticos, será depositado na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos. Art. 21 - Assinatura e ratificação 1. Esta Convenção está aberta à assinatura de todos os Estados membros da Organização dos Estados Americanos. 2. Esta Convenção está sujeita a ratificação por parte dos Estados signatários, de acordo com seus respectivos procedimentos constitucionais. Os instrumentos de ratificação serão depositados na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos. Art. 22 - Entrada em vigor 1. Esta Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a contar da data em que tiver sido depositado o sexto instru­mento de ratificação da Convenção na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos. 2. Para cada Estado que ratificar a Convenção após ter sido depositado o sexto instrumento de ratificação, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a contar da data em que esse Estado tiver depositado o instrumento correspondente. Art. 23 - Denúncia 1. Qualquer Estado Parte poderá denunciar esta Convenção mediante notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos. A denúncia surtirá efeito um ano após a data em que a noti­ficação tiver sido recebida pelo Secretário-Geral da Orga­nização. 2. Essa denúncia não afetará nenhum pedido de informação ou de assistência feito no período de vigência da Convenção para o Estado denunciante.




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