Documentos do arquivamento do processo sobre Victor Ramos

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Ref.: Notícia de Infração nº: 071/2016

A PROCURADORIA DE JUSTIÇA DESPORTIVA, nas atribuições que lhe compete na forma do artigo 74 e seguintes do CBJD, tendo em vista a Notícia de Infração apresentada pelo Esporte Club Bahia e Sport Club Internacional face o Esporte Club Vitória da Bahia, que tem por objeto uma possível escalação irregular do atleta Victor Ramos, contrato nº 000000 (BID), nas competições disputadas em 2016, violando, portanto, o artigo 214 do CBJD, expõe suas razões e conclusão na forma que se segue.

Adotado o Relatório do despacho de fls. por este Procurador que determinou expedição de ofício para o Noticiado e Departamento de Registros e Transferências da CBF para se manifestarem acerca de Procedimento instaurado e âmbito internacional - FIFA.

Resposta às fls. , em que o Noticiado e o Departamento de Registros e Transferências da CBF acostam documentos que indicam que houve uma investigação preliminar e a mesma foi encerrada.

O Segundo Noticiante ainda traz uma Nota Técnica sobre o objeto da NI, confeccionada por expert na matéria e Ex Presidente desta Corte, fundamentada no sentido da aplicação do artigo 214 do CBJD em eventual Denúncia.

Traz o Segundo Noticiante, às fls. , documento que demonstra troca de e-mails entre o Noticiado e o Diretor do Departamento de Registros da CBF, momento em que este sugere a forma correta de manejo do sistema – TMS. Rua da Ajuda, 35 / 15o andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20040-000 Tel.: (21) 2532.8709 / Fax: (21) 2533-4798 - e-mail stjd@uol.com.br


Não assiste razão aos Noticiantes.

Existem questões preliminares processuais insuperáveis.

1. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA

Trata-se

de

alegação

de

irregularidade

em

TRANSFERÊNCIA

INTERNACIONAL sem relação direta com a COMPETIÇÃO em disputa, onde se questiona um sistema informatizado (TMS) que tem o fim específico o controle e transparência das negociações realizadas em âmbito internacional, não se aplicando as nacionais, resta inquestionável que falece de COMPETÊNCIA absoluta este STJD em razão da matéria (art. 24 do CBJD1).

Esse é o entendimento do próprio Noticiante através da Letra “D” – Lei aplicável, itens 51/54 – do seu Requerimento perante a FIFA (fls. ).

Apesar da existência do Regulamento Nacional de Registro e Transferências de Atletas de Futebol da CBF - RNTRAF, este é oriundo de imposição do Regulamento de Transferências da FIFA, assim como para todas as demais Confederações, sendo intimamente ligados.

1 Art. 24. Os órgãos da Justiça Desportiva, nos limites da jurisdição territorial de cada entidade de administração do desporto e da respectiva modalidade, têm competência para processar e julgar matérias referentes às competições desportivas disputadas e às infrações disciplinares cometidas pelas pessoas naturais ou jurídicas mencionadas no art. 1º, § 1º.

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Reza ainda o artigo 63 e Parágrafo Primeiro do RNTRAF2, que tais atos são de competência da CNRD, devendo ainda acrescentar que devem ser em âmbito NACIONAL, o que afasta o presente.

Por óbvio que tal artigo não deve prevalecer quando este ato estiver diretamente ligado à competição em disputa e violar as normas do CBJD, eis que norma hierarquicamente inferior e sem o condão de derrogar o codex desportivo, na forma do artigo 69, I do RGC3.

Registre-s ainda, o Requerimento endereçado a FIFA e anexado pelos Noticiantes às fls. , tem a mesma causa de pedir e pedido, sob o titulo “PEDIDO DE REPARAÇÃO”, constante da Letra “F”, senão vejamos no que importa, verbis.

“1. Impor sanções adequadas para os demandados como sendo a violação da ordem de transferência internacional de Victor Ramos, de acordo com o artigo 9, anexo 3 do RSTP; 2.

Afirmar que atleta Victor Ramos Ferreira era inelegível para

participar em quaisquer competições profissionais para Esporte Clube Vitória e impor multas correspondentes e anular o resultado de todos os jogos em que o jogador participou pelo referido clube, em

2 Art. 63 - Todos os atos de registro e de transferências de atletas, contratos, termos aditivos, cessões temporárias, rescisões, inscrições e reversão de atletas pelos clubes devem realizar-se utilizando-se somente o Sistema de Registro da CBF para que possam produzir todos os efeitos jurídicos e desportivos. §1º - Incumbe à Câmara Nacional de Resolução de Disputas resolver os conflitos que lhe forem encaminhados envolvendo quaisquer das matérias elencadas no caput deste artigo. 3 Art. 69 - A publicação do registro do atleta no BID não resulta em automática condição de jogo que somente se adquire caso o atleta: I) atenda às exigências contidas no RGC e no REC;

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conformidade com as disposições do artigo 55 do Código Disciplinar da FIFA; (...)”

Tais assertivas demonstram, de forma inequívoca, a ausência de competência desta Corte para analisar o caso em tela, atestado pelos próprios Noticiantes.

2. ARQUIVAMENTO DO PROCEDIMENTO INSTAURADO PELO DEPARTAMENTO DE INTEGRIDADE DA FIFA SOBRE O OBJETO DA PRESENTE NI

O pedido preliminar da procuradoria através do ofício de fls. , se deu única e exclusivamente para delimitar sua extensão, pois entende não ser fator determinante para sua conclusão o resultado do Requerimento citado pelos Noticiantes, salvo se houvesse uma expressa ordem ou condenação que impusesse uma obrigação de fazer.

No entanto importante abordá-lo, pois todo o fundamento dos Noticiantes se baseia em suposta irregularidade/ausência no uso do TMS e, conforme demonstrado, o caso foi encerrado em uma fase investigatória preliminar pelo departamento competente sem que absolutamente nada fosse declarado como IRREGULAR, na forma do e-mail encaminhado (fls.156, 165 e 167, sob o nº 201609025995 BRA-k).

Inclusive, a causa de pedir e o pedido, como já colocado, são idênticos.

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Logo, de posse de documento que declara ENCERRADO procedimento aberto sobre o caso para verificar possível violação as regras internacionais de transferência com Requerimento do Primeiro Noticiante, afasta definitivamente a possibilidade de reanalise da matéria, que se dá por superada para ambos.

3. CONEXÃO COM MATÉRIA ARQUIVADA NOS AUTOS DO INQUÉRITO Nº70/2016

Não bastasse a ausência de competência demonstrada e o arquivamento dos procedimentos utilizados como paradigma para presente NI pelo departamento competente da FIFA, houve processamento de Inquérito, sob o nº 70/2016, que possuiu de igual sorte, objeto idêntico, verbis.

“i. Requer seja instaurado Inquérito com vistas a apurar a existência de infração disciplinar, apurar procedimentos de procedimento de arquivamento do TJD local e da diretoria de registros e transferências da CBF. Determinar eventual materialidade e autoria, bem como trazer elementos suficientes para escorreita e segura instauração de eventual ação disciplinar; (...) ”

Existe latente conexão, eis que a Causa de Pedir é idêntica, e, por óbvio, a declaração de irregularidade da conduta do então Diretor de Registros e Transferências da CBF gera efeitos, estes que aproveitaria não só aos Noticiantes, mas a quem mais possuísse legitimo interesse.

Neste prévio juízo de valor, acatar a presente NI que possui objeto ainda mais restrito que o processado nos autos do Inquérito ou mesmo qualquer decisão em Rua da Ajuda, 35 / 15o andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20040-000 Tel.: (21) 2532.8709 / Fax: (21) 2533-4798 - e-mail stjd@uol.com.br


contrário seria usurpar a competência do auditor processante e de tudo que fora processado naqueles autos.

Ora, se em sede de inquérito com ampla dilação probatória não se vislumbrou qualquer elemento capaz de embasar uma denúncia, seja a que titulo for, não poderia neste procedimento, sem elementos novos capazes de formar nova convicção, a Procuradoria o fazer.

Neste

sentido,

processualmente

existe

um

impedimento

ao

prosseguimento da presente NI, seja pela coisa julgada, seja pela litispendência.

4. PRECLUSÃO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DO SEGUNDO NOTICIANTE SC INTERNACIONAL

Quanto ao Segundo Noticiante, que ingressa sob o argumento de “novos elementos de convicção”, a tentar demonstrar que uma possível conduta dolosa do Noticiado serviria a modificar todo o entendimento ou conotação já definida anteriormente, não procede.

Entende a Procuradoria que se operou uma preclusão neste particular, tendo em vista que o conhecimento do fato era público e notório desde o ingresso dos times Baianos no respectivo tribunal, inclusive anexando o próprio Segundo Noticiante reportagens em sua peça inicial sobre o assunto.

Admitir o ingresso de times pleiteando potencial denuncia nas iras do artigo 214 do CBJD no momento em que melhor lhe convir, atenta contra todas as regras e princípios basilares do Direito Positivo e Desportivo, dentre eles o fair play. Na Rua da Ajuda, 35 / 15o andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20040-000 Tel.: (21) 2532.8709 / Fax: (21) 2533-4798 - e-mail stjd@uol.com.br


linha adotada pelo STJ e STF lastreado comparativamente a “Tese da Nulidade de Algibeira ou de Bolso”.

Tal assertiva tem o condão de impedir que o processo seja utilizado como medida estratégica no momento que melhor lhe servir, em detrimento de um bem maior que é o campeonato e clubes adversários, eis que tal alegação no decorrer do tempo ganham maiores proporções e gerariam prejuízos inestimáveis, neste caso, violando frontalmente o alegado PRINCÍPIO DA ISONOMIA, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE (Art.2º XII e XIV do CBJD).

Permitir que esse direito se perdure no tempo após seu inequívoco conhecimento, atenta contra todos os comezinhos princípios que cercam o direito desportivo. Ademais, a legitimidade de todos os participantes do campeonato surgiu naquela oportunidade por estrita e grave violação as regras do jogo, como declara os Noticiantes.

5. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTE A EMBASAR DENUNCIA NO ARTIGO 214 – JURISPRUDÊNCIA DA CORTE

Por fim e sem maiores digressões, ainda que superadas todas as preliminares postas, esta Corte tem entendimento sedimentado neste sentido. A ausência ou irregularidade no uso do TMS é matéria afeta ao REGISTRO, de competência administrativa e exclusiva das Associações Desportivas, exatamente como bem colocou a FIFA em resposta do ofício de fls.93, replicado às fls. , com o único fim de controle e transparência financeira: “o ato de registrar jogadores é competência de cada associação e é regida por regulamentos específicos emitidos pela associação em questão”. Rua da Ajuda, 35 / 15o andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20040-000 Tel.: (21) 2532.8709 / Fax: (21) 2533-4798 - e-mail stjd@uol.com.br


O raciocínio é simples e já fora decidido inúmeras vezes por essa Corte (autos n° 120/2014 – Caso Petros, e 205/2016) e por esta Procuradoria, arquivamentos das NI’s n° 291/2016 e n° 297/2016. Ou seja, sendo o registro de autonomia e competência exclusiva do departamento da respectiva entidade desportiva, lhe atribui, via de regra, condição legal de jogo com a publicação no Boletim Informe Diário – BID, instrumento que empresta segurança jurídica a todos os competidores, salvo se houvesse declaração expressa sendo descumprida pela mesma, o que não é o caso – vide processo nº 294/20164. Em sentido inverso, mas com mesmo raciocínio, o famoso Processo julgado pelo TJD/RJ, sob o nº 037/20095 – “CASO JÉFERSON”, onde uma

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“Evidente que, qualquer dúvida sobre os efeitos desta sentença devem ser discutidos obrigatoriamente nos respectivos autos da reclamatória, fazê-lo em julgamento nesta Corte foge inteiramente da competência da Justiça Desportiva. Somente poderíamos discutir o presente fato para efeitos de aplicação do artigo 214 do CBJD, caso não pairasse absolutamente qualquer dúvida acerca do comando judicial e da inequívoca ciência oficial dos órgãos responsáveis por materializar tal decisão, sob pena de violar o princípio da Estabilidade/Segurança das Competições ou pro competitione, dentre outros. Quanto a responsabilidade do Clube Noticiado prevista no artigo 13 e 63 do Regulamento de Transferências da CBF, foram devidamente atendidos, haja vista que o cumprimento da decisão com a liberação do atleta e regular inscrição e publicação no BID pela Agremiação Noticiada se demonstra suficiente neste particular.” 5 “De posse da nova decisão judicial, o clube a apresentou ao Delegado da partida e escalou o atleta para atuar, sem, contudo, estar o mesmo registrado novamente na FERJ, e, mais, sem que seu nome constasse na publicação do BIRA como determina o artigo 14, parágrafo 3.º do Regulamento Específico do Campeonato Estadual de 2009, que assim dispõe: Parágrafo 3.º - “Somente terá condição de jogo o atleta cuja inscrição tenha sido realizada nos prazos deste regulamento e cujo nome tenha sido publicado no BIRA (Boletim Informativo de Registros e Transferências), sem pendências, respeitadas as disposições do Regulamento Geral das Competições da FERJ Dessa forma, entendeu a Procuradoria que tendo o nome do atleta Jéferson Rodrigues Gonçalves sido excluído ou ficado com pendência no BIRA no interregno do dia 23 de janeiro até 28 de janeiro de 2009, quando seu nome foi novamente publicado, não tinha o mesmo condição de jogo para atuar na partida do dia 24 de janeiro de 2009, de modo que no entendimento da Procuradoria a agremiação deveria ser punida na forma do art. 214 do CBJD – o que, na competição em análise, representa a perda de 6 (seis) pontos.”

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decisão judicial atribuía condição de jogo ao mesmo e foi afastada pela Corte por não suprir as condições legais necessárias atestadas pelo órgão competente.

Os procedimentos citados tratam de IRREGULARIDADE no registro por conta de transferência realizada com algum vício que poderia, em tese, gerar a nulidade do contrato de trabalho e, consequentemente, de seus efeitos desportivos, tal como o apresentado pelos Noticiantes.

O STJD não possui competência para declarar a nulidade de uma transferência nacional, quiçá internacional e afastar a condição legal de jogo, salvo se houvesse determinação expressa não cumprida pelo órgão competente nesse sentido.

Motivo pelo qual, ensejaria se admitida, no máximo, uma analise de violação ao Regulamento sob a ótica do artigo 191 do CBJD, posição que visa estritamente a SEGURANÇA JURÍDICA, PRESERVAÇÃO E ESTABILIDADE DAS COMPETIÇÕES (Princípio do Pro Competitione).

Por lógica, o que deve ser apreciado nesse caso é, evidentemente, uma prática ou conduta irregular dos envolvidos no ato do registro pela entidade competente, justamente o que ocorreu, conforme se vê da resposta dos ofícios de fls. . Sobretudo, via de regra permaneceria sem vinculação ou extensão a atingir condição legal e desportiva de jogo do atleta, o que não é o caso.

A violação ao regulamento deve estar diretamente ligada à competição em disputa e, não em atos preparatórios administrativos de registro, que traz amplitude a participação em várias competições nacionais e regionais, cada uma com seus regulamentos específicos. Pode-se avaliar possível escalação irregular por Rua da Ajuda, 35 / 15o andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20040-000 Tel.: (21) 2532.8709 / Fax: (21) 2533-4798 - e-mail stjd@uol.com.br


registro, desde que afeto a não observância das regras de determinada competição em casos específicos, conforme Parágrafo Segundo do artigo 13 do RNTRAF6.

Passado a fase de registro e com a respectiva publicação no BID, adquire o atleta condição legal. Após, na competição, verifica-se as condições de jogo para inscrição e atuação, dentre elas, se o atleta possui suspensão por determinação da JD ou por cartões na forma da regra, se violou algum preceito do Regulamento Geral e/ou Específico da Competição, p.ex. incluir um número maior de estrangeiros do que o permitido ou não respeitar algum outro limite imposto, vide o processo nº 153/2013, que culminou com o rebaixamento da Portuguesa de Desportos de SP, todos diretamente relacionados com a regra da competição em disputa.

O exemplo fornecido pelo Segundo Noticiante é uma demonstração clara neste sentido, a ausência de condição de jogo dos atletas do Clube Angra dos Reis se deu após o REGISTRO e com respectivos nomes publicados nos Boletins Informativos Diário da CBF e da Federação do estado do Rio de Janeiro – FFERJ/BIRA. Tratou de grave erro de INSCRIÇÃO - que fazia parte do REC - sendo aberta uma exceção no decurso da competição de forma “monocrática” em total confronto com o Regulamento Específico da Competição que estavam disputando. Não obstante, essa

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Art.13. (...) §2º - O registro do atleta submete-se às seguintes limitações: I) o atleta somente poderá estar registrado por 3 (três) clubes durante a temporada; II) o atleta que já tenha atuado por 2 (dois) outros clubes durante a temporada, em quaisquer das competições nacionais do calendário anual coordenadas pela CBF, não pode atuar por uma terceira entidade, mesmo que esteja regularmente registrado. a) As copas regionais e os certames estaduais constituem exceção e não serão computados para fins dos limites de atuação e de registro fixados nos incisos I e II deste §2º. b) Entende-se por temporada o período de 1 de janeiro a 31 de dezembro de cada ano para os fins deste parágrafo. §3º - A participação em partida oficial de atleta não inscrito pelo respectivo clube é ilegal, sujeitando atleta e/ ou clube infrator às sanções previstas em Regulamento das Competições e no Código Brasileiro de Justiça Desportiva.

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mesma relação pode se dar com o RNRTAF, desde que nas mesmas condições, vide o processo nº 233/2014 - América MG.

São todos precedentes que autorizam a este órgão o não prosseguimento da presente NI.

6. CONCLUSÃO

A

extensão

do

despacho

de

arquivamento

se

adéqua

aos

Requerimentos dos Ilustres Noticiantes como forma de demonstrar que este órgão se debruçou sobre as questões e o faz lastreado não só em convicção de direito, mas em precedentes da Corte.

Não vislumbra esta Procuradoria, com base em todos os tópicos abordados elementos mínimos que possam embasar uma Denúncia e a consequente abertura de procedimento disciplinar. A Procuradoria tem pelo ordenamento desportivo, o mister de zelar e preservar a Corte neste sentido, porém, sem deixar de verificar os legítimos interesses dos Requerentes.

Pelo exposto, nos termos do §1º do artigo 74 do CBJD, não havendo elementos suficientes para comprovação de uma violação as regras disciplinares nacionais de competência desta Corte e, consequentemente, oferecimento de Denúncia contra o Noticiado, opina esta Procuradoria pelo ARQUIVAMENTO da presente Notícia de Infração, alçando ambos Requerentes. Intime-se. Rio de Janeiro, 08 de dezembro de 2016. Rua da Ajuda, 35 / 15o andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20040-000 Tel.: (21) 2532.8709 / Fax: (21) 2533-4798 - e-mail stjd@uol.com.br


GLAUBER GUADELUPE SUBPROCURADOR GERAL DO STJD

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