• RECURSO ESPECIAL N° 1.016.636 - RJ (2007/0298859-0) RELATORA R.P/ACÓRDÃO RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO
MINISTRA ELIANA CALMON MINISTRO HERMAN BENJAMIN AMADEU NEVES DOS SANTOS SIMAS AUREANE RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(S) CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ KA TIA CHRISTINA OLIVEIRA E SILVA E OUTRO(S) EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE MEDICINA. FISCALIZAÇÃO. REGRAS DE ÉTICA MÉDICA. PENALIZAÇÃO DE DIRETOR-TÉCNICO MÉDICO DE PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. 1. É médico, com o fito de aplicação dos deveres éticos e sanções por seu descumprimento, tanto o que exerce diretamente as atividades próprias da profissão, como o que ocupa cargo ou função dela privativa. 2. Pode o Conselho Regional de Medicina aplicar penalidade ao médico diretor-técnico de Plano de Saúde por violação a normas constantes de resoluções e atos normativos que regulamentam a profissão, o que não conflita com as atribuições da Agência Nacional de Saúde - ANS. 3. Incumbe a todo médico cumprir e fazer cumprir o Código de Ética Médica e as Resoluções emanadas dos Conselhos que regulam e fiscalizam a profissão. 4. É inadmissível, sobretudo em época de (re)valorização da deontologia e dos valores éticos dos profissionais dedicados à saúde, que médico, no exercício de atividade direta ou indiretamente associada à Medicina, se esconda por trás do biombo de pessoas jurídicas para se furtar à disciplina desses Conselhos. 5. Assim, para uma mesma situação hipotética, a ANS tem poder fiscalizatório sobre a operadora do Plano de Saúde (pessoa jurídica) e, simultaneamente, o Conselho de Medicina conta com atribuição para julgar a conduta ética do diretor-técnico médico. São órbitas ético-jurídicas distintas, tanto para fiscalização como para imposição de sanções. 6. Recurso Especial não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin, divergindo da Sra. Ministra-Relatora, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Herman Benjamin, que lavrará o acórdão. Vencida a Sra. Ministra Eliana Calmon." Votaram com o Sr. Ministro Herman Benjamin Marques.
os Srs. Ministros
Castro
Brasília, 05 de novembro
Meira,
Humberto
de 2009(data
Martins
do julgamento).
e Mauro
Oampbell
•
MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator
RECURSO
ESPECIAL
RELATORA RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO
N° 1.016.636 - RJ (2007/0298859-0)
MINISTRA ELIANA CALMON AMADEU NEVES DOS SANTOS SIMAS AUREANE RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(S) CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ KA TIA CHRISTINA OLIVEIRA E SILVA E OUTRO(S)
ADVOGADO
VOTO-VENCEDOR
o Recurso
EXMO.
Especial
SR. MINISTRO
interposto,
HERMAN
com fundamento
BENJAMIN:
Trata-se
de
no art. 105, lU, "a" e "c", da
Constituição da República, contra acórdão assim ementado:
MANDADO DE SEGURANÇ~. ADMINISTRATIVO. CONTRATO EMPRESARIAL DE PRESTAÇAO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR. SEMEG. CLÁUSULA ABUSIVA. VIOLAÇÃO DO CDC E DA RESOLUÇÃO N° 19/87. CONDENAÇÃO DE DIRETOR TÉCNICO. PENALIDADE DE CENSURA PÚBLICA. - O item 5.3 do contrato coletivo empresarial de prestação de serviços de assistência médica e hospitalar, celebrado entre a SEMEG, empresa do qual o impetrante, na qualidade de médico, é Diretor Técnico, e a empresa ADONIS S.A. COMERCIO, INDÚSTRIA, exclui, expressamente, da cobertura oferecida tratamento de doenças congênitas e cirurgia cardíaca (fls. 23). - O Código de Defesa do Consumidor, disciplinando as relações de consumo, proíbe a instituição de cláusulas abusivas nos contratos, ex vi do art. 51, § 1o, entendidas como aquelas que acarretem desequilíbrio nos direitos e obrigações das partes, favoreçam a unilateralidade excessiva e impeçam a efetiva realização dos objetivos contratuais. - O objetivo da contratação de plano privado de saúde, por empresa do ramo de comércio e indústria, tem por finalidade precípua a de garantir a cura de enfermidades e o restabelecimento da saúde, de forma segura e tranqüila, a seus funcionários e dependentes, beneficiários do plano, principalmente sem surpresas de natureza financeira e sem necessidade de utilização dos meios públicos de assistência à saúde, o que não se consumou, no caso dos autos, em que dependente de funcionário, menor, necessitando de cirurgia cardíaca, foi abandonada pela SEMEG, vindo, finalmente a ser transferi da e atendida em hospital público. - A empresa prestadora de serviços desprestigiou, entre outros princípios do Código de Defesa do Consumidor, o da confiança e credibilidade no produto contratado, ferindo de morte a expectativa do contratante.
- A Resolução n° 19/87 do CREMERJ, no art. 1°, "h", estabelece que a contratação de serviços médicos por empresas de Medicina de Grupo atuantes no Estado do Rio de Janeiro deverá observar, entre outros aspectos: "que as empresas contratantes estão obrigadas a garantir o atendimento a todas as enfermidades relacionadas na Classificação Internacional de Doenças da Organização Mundial de Saúde; "(fls. 65). - Não poderia a SEMEG negar atendimento cirúrgico a beneficiária do plano de assistência médica, portadora de cardiopatia congênita, com fulcro em cláusula abusiva, violadora dos termos da Resolução n° 19/87 do CREMERJ e do CDC. - Ausente ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade que condenou o impetrante à pena de "Censura Pública em Publicação Oficial", aplicando o art. 2° da mesma Resolução CREMERJ nO 19/87, que prevê procedimento ético-profissional contra os Diretores Técnicos das empresas contratantes por infração ao Código de Deontologia Médica. - Despiciendo o argumento do impetrante de que teria agido apenas como diretor-médico-técnico da empresa SEMIG, eis que, antes de tudo, deveria ter considerado os elementos éticos que devem nortear o comportamentos dos profissionais de sua área, quando deixou de prestar assistência médica a menor, que dela necessitava para sobrevivência. - O CREMERJ, como autarquia federal, tem por objetivo fiscalizar a atividade exercida por médicos, bem como qualquer atividade que envolva o exercício da medicina, cabendo-lhe, também, a edição de resoluções que disciplinem o desempenho da profissão e que envolvam a moral dos médicos, com vistas a impedir que maus profissionais causem prejuízos individuais ou coletivos por ação ou omissão na prestação dos servIços.
Os Embargos de Declaração foram rejeitados. Em suas razões, o recorrente aponta violação do art. 535 do CPC, do art. 104 do CC/02 e dos arts. 5° e 15 da Lei 3.268/57, além de divergênciajurisprudencial. A eminente
Ministra
judicioso voto assim ementado:
Eliana Calmon deu provimento
ao apelo em
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO ADMINISTRATIVO - CREMERJ - PENA DE CENSURA PÚBLICA - INCOMPETÊNCIA - ACÓRDÃO - OMISSÃO NÃO-OCORRÊNCIA - ART. 104 DO CC/02 - PREQUESTIONAMENTO AUSÊNCIA - SÚMULA 2111STJ. 1. Inexiste omissão em acórdão que de forma fundamentada decide a lide em seus aspectos relevantes, na hipótese o afastamento de cláusula abusiva e a competência do Conselho Regional de Medicina para fiscalizar e sancionar a conduta do impetrante. 2. O art. 104 do CC/02, que cuida dos requisitos de validade dos negócios jurídicos, é irrelevante para o deslinde da controvérsia e, por isso, não foi objeto de decisão pelo Tribunal regional, ocasionando a carência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. 3. Os Conselhos Regionais de Profissão Regulamentadas são competentes para fiscalizar e processar a conduta profissional pertinente à área respectiva quando o profissional estiver no exercício da profissão regulamentada e não em face de ser qualificado à atuação profissional. Em outras palavras, compete ao CREMERJ fiscalizar e sancionar a conduta médica do profissional e não o médico no exercício da atividade de administração de operadoras de plano de saúde. 4. Recurso especial provido para anular o processo administrativo sancionatório.
Em síntese, a eminente Ministra Relatora reconheceu "a incompetência da CREMERJ para autuar, processar e punir a conduta do impetrante, consistente na prática de omissões no atendimento e cobertura por plano de saúde - SEMEG, porque não imediatamente relacionadas à sua atividade médica, decorrendo daí a violação ao art. 15 da Lei 3.268/57." Pedi vista dos autos para melhor refletir sobre a matéria. Passo ao meu Voto.
o
caso envolve menor portadora de doença cardíaca congênita (átrio
único), que foi internada em hospital particular credenciado ao seu convênio médico (SEMEG), com diagnóstico de insuficiência respiratória e parada cardíaca. O Plano de Saúde de que o impetrante é diretor-médico não pagou ao hospital uma conta de CR$ 890.000,00 (aproximadamente R$ 6.805,94 em valores atuais), sob alegação de que o contrato não cobria doença congênita, transferindo a paciente para hospital público. De acordo com o Conselho Regional de Medicina, a conduta violou a Resolução 19/1987, pois "uma das funções do diretor técnico é fazer cumprir o Código de Ética Médica e as Resoluções emanadas por este Conselho" (fl. 37). Dentre as normas previstas na Resolução 19/1987 está a do art. F, VIII, de que as empresas de
Medicina de Grupo atuantes no Estado do Rio de Janeiro estão obrigadas a garantir atendimento a todas as enfermidades relacionadas no Código Internacional de Doenças da Organização Mundial de Saúde. O impetrante considera abusiva a punição ético-disciplinar, pois sua ação teria se baseado no respectivo contrato de plano de saúde. Antes de prosseguir,
faço um pequeno parêntesis para observar que
possível abusividade da cláusula contratual não é objeto do presente Recurso Especial, como veremos a seguir. Apesar disso, cumpre registrar que a Segunda Seção do STJ tem firme jurisprudência no sentido de que "não se pode deixar de considerar abusiva a cláusula que exclui doenças pré-existentes/congênitas
nos contratos de plano de saúde.
(...) Se o objetivo primordial de um contrato de assistência médica é a proteção e o cuidado com a saúde do consumidor, a seguradora ou plano de saúde não pode, sem realizar prévios exames ou exigir, minimamente um atestado de saúde, pretender que o consumidor assine o contrato, pague as prestações e depois, veja-se frustrado na hora de receber o tratamento da enfermidade, sob a alegação de se tratar de mal 'congênito', palavra
cujo significado
é ignorado
por grande parcela
da população."
(REsp
538.279/SP, ReI. Min. Massami Uyeda). Nesse sentido:
PLANO DE SAÚDE. Intemação hospitalar. Cirurgia cardíaca. Ao tempo em que vigorava o disposto no art. 16, § 21, da Lei 9656/98, a cláusula de exclusão de proteção deveria ser rubricada pelo segurado. Restrição de intemação para cirurgia cardíaca não contemplada na legislação em vigor. Recurso conhecido e provido. (REsp 3995851MG, ReI. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 23/0412002, DJ 10/06/2002 p. 219) SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ÓBITO. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAME PRÉVIO. - Não pode a seguradora eximir-se do dever de indenizar, alegando omissão de informações por parte do segurado, se dele não exigiu exames clínicos prévios. Precedentes do STJ. - Em sede de recurso especial não se reexamina matéria probatória (Súmula n° 7-STJ). Recurso especial não conhecido. (REsp 576088/ES, ReI. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2004, DJ 06/09/2004 p. 266)
No que aqui interessa, a sentença denegou a segurança sob o fundamento de que "deveria o Impetrante ter autorizado o tratamento como determina a Resolução 19/1987. Com isso teria evitado a imposição da pena contra a qual agora se insurge. Vale, por fim, esclarecer que o CREMERJ é instituição criada com o fim de fiscalizar a atividade exercida por médicos. Portanto, pode criar, para médicos ou empresas que prestem assistência médica, obrigações a serem cumpridas nos termos do art. 142 do Código de Ética Médica." (fi. 137, grifei). O Tribunal Regional Federal da 2a Região negou provimento à Apelação do ora recorrente sob os seguintes fundamentos: a)
o
Diretor-Médico- Técnico
da
empresa
SEMEG
"deveria
ter
considerado os elementos éticos que devem nortear o comportamento dos profissionais da área, quando deixou de prestar assistência médica a menor, que dela necessitava para sobrevivência." b) "o CREMERJ, como autarquia federal, tem por objetivo fiscalizar a atividade exercida por médicos, bem como qualquer atividade que envolva o exerCÍcio da medicina,
cabendo-lhe,
também,
a edição de resoluções
que disciplinem
o
desempenho da profissão e que envolvam a moral dos médicos, com vistas a impedir que maus profissionais causem prejuízos individuais ou coletivos por ação ou omissão na prestação de serviços." Vale dizer: o Tribunal de origem, partindo da premissa de que a conduta do impetrante enquadrava-se no exerCÍcio de Medicina, adequou-a aos comandos da Resolução CREMERJ 19/1987. Assim, foi reconhecido que o recorrente respondeu validamente pelas condutas descritas nos arts. 45 e 142 da Resolução CREMERJ 19/1987, que imputa delito ético-profissional ao médico que deixa de cumprir, sem justificativa, as normas emanadas dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina e de atender às suas requisições administrativas,
intimações ou notificações, no prazo determinado
(art.
45), e que deixa de acatar e respeitar os acórdãos e resoluções dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina (art. 142). Foi-lhe aplicada a pena de "censura pública em publicação oficial", prevista no art. 22 da Lei 3.268/1957. A ação do médico encaixa-se em tais dispositivos porque, pelo art. 2° da mesma
Resolução,
"o não-cumprimento
da presente
Resolução
importará
em
I
procedimento
ético-profissional
contra
os
Diretores
Técnicos
das
empresas
contratantes por infração ao Código Brasileiro de Deontologia Médica." (grifei) Esse quadro fático foi bem delineado pelo acórdão recorrido, como abaixo se lê (fls. 178-179):
"Desse modo, ausente ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade que condenou o impetrante à pena de 'Censura Pública em Publicação Oficial', aplicando o art. 2° da mesma Resolução CREMERJ 19/87, que prevê procedimento ético-profissional contra os Diretores Técnicos das empresas contratantes por infração ao Código de Deontologia Médica. " Como já relatado, a eminente Ministra Eliana se baseou no art. 15 da Lei 3.268/1957
(único prequestionado
dentre os apontados
como violados), para dar
provimento ao Recurso Especial. Eis a redação do artigo em referência:
Art . 15. São atribuições dos Conselhos Regionais: ( ...)
c) fiscalizar o exercício da profissão de médico; d) conhecer, apreciar e decidir os assuntos atinentes à ética profissional, impondo as penalidades que couberem; ( ...)
h) promover, por todos os meios e o seu alcance, o perfeito desempenho técnico e moral da medicina e o prestígio e bom conceito da medicina, da profissão e dos que a exerçam; ( ...) j) exercer os atos de jurisdição que por lei lhes sejam cometidos; (...) Entendeu a eminente Ministra Relatora que a atribuição de "fiscalizar o exerCÍcio da profissão de médico" não inclui a penalização de médico dirigente de pessoa jurídica. A questão dos autos, portanto, é saber se a conduta descrita no acórdão recorrido qualifica-se ou não como exercício da profissão de médico. Desde já peço vênia para discordar da eminente Relatora, por estar convicto de que a atuação do impetrante refere-se, sim, à Medicina. Isso porque, pela prescrição do art. 28 do Decreto 20.931/1932 (ainda em vigor por força do Decreto s/n de 12 de julho de 1991), "nenhum estabelecimento de hospitalização qualquer
ou de assistência médica pública ou privada poderá funcionar, em
ponto do território
nacional,
sem ter um diretor técnico
e principal
responsável,
habilitado para o exercício da Medicina nos termos do regulamento
sanitário federal." Assim, se a lei eXIge a qualidade de médico para o exercício administração
de estabelecimentos
de hospitalização
ou de assistência
da
médica,
significa que outro profissional (que não o médico) não pode exercer aquela função, pois intrinsecamente
ligada à prática da Medicina. Em outras palavras, por lei só
médico pode ser nomeado diretor técnico e principal responsável de estabelecimento de hospitalização ou de assistência médica pública ou privada! Daí a conclusão inafastável de que os Conselhos de Fiscalização são autarquias dotadas de autonomia para fiscalizar a atividade exercida por médicos, seja no exercício da clínica, seja da administração técnica de pessoas jurídicas. Vale dizer: qualquer situação que envolva o exercício direto ou indireto da Medicina está sob a responsabilidade
dos conselhos, principalmente
no que toca à observância da ética
médica, de relevante interesse público, sem que isso interfira no campo de atribuição da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. Igual raciocínio é aplicado, por exemplo, aos advogados contratados por pessoas jurídicas,
que, embora possam exercer a administração
da sociedade de
advogados, não deixam de se submeter às normas éticas estabelecidas pela GAB. Incumbe a todo médico cumprir e fazer cumprir o Código de Ética Médica e as Resoluções
emanadas
dos Conselhos
que regulam
e fiscalizam
a
profissão. É inadmissível, mais ainda em época de (re)valorização da deontologia e dos valores éticos dos profissionais dedicados à saúde, que médico, no exercício de atividade direta ou indiretamente associada à Medicina, se esconda por trás do biombo de pessoas jurídicas para se furtar à disciplina desses Conselhos. Em síntese, para uma mesma situação hipotética, fiscalizatório
sobre
a
operadora
do
Plano
de
Saúde
a ANS tem poder
(pessoa
jurídica)
e,
simultaneamente, o Conselho de Medicina conta com atribuição para julgar a conduta ética do diretor-técnico médico. São órbitas ético-jurídicas distintas, tanto para fins de fiscalização, como para imposição de sanções. Ademais, no caso dos autos, entender que o fato apenas se sujeita à fiscalização da ANS equivaleria à ausência de punição, pois a conduta remonta ao ano de 1994 e a Agência Nacional de Saúde Suplementar só foi criada em 2000 (Lei
9.961/2000). Além disso, não caberia nenhuma fiscalização por parte do Ministério da Saúde ou da Fundação Nacional de Saúde, em virtude de possível ocorrência de prescrição. Em uma palavra, entendo que as atribuições da ANS e dos Conselhos Profissionais são distintas, com objetivo e destinatários também diferenciados, que não se superpõem ou se excluem mutuamente. Ante o exposto, renovo as vênias à eminente Relatora, por discordar de seu judicioso voto, e nego provimento ao Recurso Especial. É como voto.
RECURSO
ESPECIAL
RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO
N° 1.016.636 - RJ (2007/0298859-0) AMADEU NEVES DOS SANTOS SIMAS
AUREANE RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(S) CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ KA TIA CHRISTINA OLIVEIRA E SILVA E OUTRO(S)
RELATÓRIO A EXMA. SRA. MINISTRA
ELIANA
CALMON:
- Cuida-se de recurso
especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2a Região, assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONTRATO EMPRESARIAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR. SEMEG. CLÁUSULA ABUSIVA. VIOLAÇÃO DO CDC E DA RESOLUÇÃO W 19/87. CONDENAÇÃO DE DIRETOR TÉCNICO. PENALIDADE DE CENSURA PÚBLICA. - O item 5.3 do contrato coletivo empresarial de prestação de serviços de assistência médica e hospitalar, celebrado entre a SEMEG, empresa do qual o impetrante, na qualidade de médico, é Diretor Técnico, e a empresa ADONIS S.A. COMERCIO, INDÚSTRIA, exclui, expressamente, da cobertura oferecida tratamento de doenças congênitas e cirurgia cardíaca (fis. 23). - O Código de Defesa do Consumidor, disciplinando as relações de consumo, proíbe a instituição de cláusulas abusivas nos contratos, ex vi do art. 51, § 10, entendidas como aquelas que acarretem desequilíbrio nos direitos e obrigações das partes, favoreçam a unilateralidade excessiva e impeçam a efetiva realização dos objetivos contratuais. - O objetivo da contratação de plano privado de saúde, por empresa do ramo de comércio e indústria, tem por finalidade precípua a de garantir a cura de enfermidades e o restabelecimento da saúde, de forma segura e tranqüila, a seus funcionários e dependentes, beneficiários do plano, principalmente sem surpresas de natureza fmanceira e sem necessidade de utilização dos meios públicos de assistência à saúde, o que não se consumou, no caso dos autos, em que dependente de funcionário, menor, necessitando de cirurgia cardíaca, foi abandonada pela SEMEG, vindo, finalmente a ser transferi da e atendida em hospital público. - A empresa prestadora de serviços desprestigiou, entre outros princípios do Código de Defesa do Consumidor, o da confiança e credibilidade no produto contratado, ferindo de morte a expectativa do contratante. - A Resolução n° 19/87 do CREMERJ, no art. 10, "h", estabelece que a contratação de serviços médicos por empresas de Medicina de Grupo atuantes no Estado do Rio de Janeiro deverá observar, entre outros aspectos: "que as empresas contratantes estão
obrigadas a garantir o atendimento a todas as enfermidades relacionadas na Classificação Internacional de Doenças da Organização Mundial de Saúde; "(fis. 65). - Não poderia a SEMEG negar atendimento cirúrgico a beneficiária do plano de assistência médica, portadora de cardiopatia congênita, com fulcro em cláusula abusiva, violadora dos termos da Resolução n° 19/87 do CREMERJ e do CDC. - Ausente ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade que condenou o impetrante à pena de "Censura Pública em Publicação Oficial", aplicando o art. 2° da mesma Resolução CREMERJ n° 19/87, que prevê procedimento éticoprofissional contra os Diretores Técnicos das empresas contratantes por infração ao Código de Deontologia Médica. - Despiciendo o argumento do impetrante de que teria agido apenas como diretor-médico-técnico da empresa SEMIG, eis que, antes de tudo, deveria
ter considerado os elementos éticos que devem nortear o comportamentos dos profissionais de sua área, quando deixou de prestar assistência médica a menor, que dela necessitava para sobrevivência. - O CREMERJ, como autarquia federal, tem por objetivo fiscalizar a atividade exercida por médicos, bem como qualquer atividade que envolva o exerCÍcio da medicina, cabendo-lhe, também, a edição de resoluções que disciplinem o desempenho da,profissão e que envolvam a moral dos médicos, com vistas a impedir que maus profissionais causem prejuízos individuais ou coletivos por ação ou omissão na prestação dos servIços.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados, nos termo do acórdão de fi. 218. Alega o recorrente,
em preliminar,
violação
ao art. 535 do CPC, sob o
fundamento que o Tribunal de origem se recusou a apreciar as questões suscitadas nos embargos de declaração. No mérito, além de dissídio jurisprudencial,
aponta contrariedade aos arts. 104
do CC/02 e arts. 5° e 15 da Lei 3.268/57. Defende-se, em síntese, que: a) a intenção das contratantes restou perfeitamente
aclarada pelos termos da
cláusula restritiva de direito (item 5.3 - fi. 23 dos autos), presente à igualdade jurídica, alicerçada na capacidade das partes para manifestarem as suas respectivas vontades, deixando aí de conferir a devida validade a negócio jurídico cujos requisitos foram devidamente preenchidos; b) não há que se falar em interpretação mais favorável ao consumidor, posto que a relação aqui discutida cinge-se à do impetrante/autoridade
impetrada, que não é de
consumo e, portanto, inaplicáveis as disposições do CDC (Lei 8.078/90); c) nem se fale em cláusula abusiva, pois a SEMEG se comprometeu
a dar
cobertura dentro do limite pactuado em contrato, pelo contrato, e não de forma integral consequentemente,
ilegal e ilícita a condenação do recorrente, na modalidade
de censura
pública, pois sequer houve qualquer infração ética no exercício de sua profissão de médico; d) o acórdão recorrido não observou as regras contratuais havidas entre as partes, em especial a observância ao princípio consagrado em direito do pacta sunt servanda, violando assim o disposto no art. 5°, LV, da CF/88; e) o recorrido agiu em pleno desacordo com a lei formal que o institui, pelo que ainda dá força de lei a ato normativo
infralegal,
impondo penalidades
administrativas
decorrentes de relação que não lhe compete policiar; f) o Código de Ética Médico, ato normativo
infralegal,
está submisso
à
Constituição Federal e à Lei, o mesmo podendo-se afirmar das Resoluções emanadas dos Conselhos Federal e Regionais, como na hipótese em exame; e
g) resta configurado o abuso de poder, a aplicação da pena de "censura pública em publicação
oficial", no caso da ora recorrente,
pois a decisão do CREMERJ
está
fundamentada em ato administrativo normativo manifestamente inconstitucional e ilegal. Requer,
assim, a reforma
do acórdão recorrido,
concedendo
a segurança
conforme requerido na petição inicial de fls. 02/17. Apresentadas contrarrazões às fls. 277/283, cujas premissas transcrevo: h) necessidade de revisão de material fático-probatório; i)
observância
dos
princípios
constitucionais
aplicáveis
ao
processo
administrativo; j) competência
do CREMERJ,
já que dentro de sua esfera de atribuição
encontra-se a de fiscalizar a conduta de Diretor Técnico, médico contratado pela direção geral da instituição e por ela remunerado para assessorá-Ia em assuntos técnicos, sendo o principal responsável pelo exercício ético da Medicina no estabelecimento
médico/instituição,
bem
como a consistente em assegurar condições adequadas de trabalhos e meios imprescindíveis a uma boa prática médica,
além de supervisionar
desenvolvidos no estabelecimento
e coordenar todos os serviços técnicos
de saúde, além de observar o cumprimento das normas em
vIgor; e 1) ausência de prequestionamento
e das omissões apontadas. (fls. 277/283).
Recurso especial admitido às fls. 286/287. É o relatório.
RECURSO
ESPECIAL
RELATORA RECORRENTE ADVOGADO RECORRlDO ADVOGADO
N° 1.016.636 - RJ (2007/0298859-0) MINISTRA ELIANA CALMON AMADEU NEVES DOS SANTOS SIMAS AUREANE RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(S) CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ KA TIA CHRISTINA OLIVEIRA E SILVA E OUTRO(S) VOTO VENCIDO
A EXMA. SRA. MINISTRA
ELIANA CALMON (Relatora):
- Inicialmente
entendo pelo não provimento da alegação de ofensa ao art. 535 do CPC porque o Tribunal de origem manifestou-se sobre todos os pontos objeto dos embargos de declaração, afastando a validade de cláusulas consideradas abusivas - exceções ao princípio do pacta sunt servanda e rejeitando,
ainda que implicitamente,
a alegação de incompetência
do CREMERJ
para
fiscalizar a autuar o impetrante. Dessume-se
que todas as questões relevantes para o deslinde da questão -
competência do CREMERJ e nulidade de cláusulas abusivas - foram abordadas no aresto recorrido. Nesse sentido transcrevo os trechos pertinentes do aresto recorrido: Compulsando os autos, verifica-se que o item 5.3 do contrato coletivo empresarial de prestação de serviços de assistência médica e hospitalar, celebrado entre a SEMEG, empresa do qual o impetrante, na qualidade de médico, é Diretor Técnico, e a empresa ADONIS S.A. COMERCIO, INDÚSTRIA, exclui, expressamente, da cobertura oferecida tratamento de doenças congênitas e cirurgia cardíaca (fis. 23). No entanto, o Código de Defesa do Consumidor, disciplinando as relações de consumo, proíbe a instituição de cláusulas abusivas nos contratos, ex vi do art. 51, § 1°, entendidas como aquelas que acarretem desequilíbrio nos direitos e obrigações das partes, favoreçam a unilateralidade excessiva e impeçam a efetiva realização dos objetivos contratuais. Há que se registrar que o objetivo da contratação de plano privado de saúde, por empresa do ramo de comércio e indústria, tem por fmalidade precípua a de garantir a cura de enfermidades e o restabelecimento da saúde, de forma segura e tranqüila, a seus funcionários e dependentes, beneficiários do plano, principalmente sem surpresas de natureza financeira e sem necessidade de utilização dos meios públicos de assistência à saúde, o que não se consumou, no caso dos autos, em que dependente de funcionário, menor, necessitando de cirurgia cardíaca, foi abandonada pela SEMEG, vindo, fmalmente a ser transferida e atendida em hospital público. No caso, a empresa prestadora de serviços médicos desprestigiou, entre outros princípios do Código de Defesa do Consumidor, o da confiança e credibilidade no produto contratado, ferindo de morte a expectativa do contratante. Por outro lado, há que se registrar a existência da Resolução n° 19/87 do CREMERJ, que no art. 10, "h", estabelece que a contratação de serviços médicos por empresas de Medicina de Grupo atuantes no Estado do Rio de Janeiro deverá observar, entre outros aspectos: "que as empresas contratantes estão obrigadas a garantir o atendimento a todas as enfermidades relacionadas na Classificação Internacional de Doenças da Organização Mundial de Saúde; "(fis. 65). Assim, não poderia a SEMEG negar atendimento cirúrgico a beneficiária do plano de assistência médica, portadora de cardiopatia congênita, com fulcro em cláusula abusiva, violadora dos termos da Resolução nO 19/87 do CREMERJ e do CDC.
Desse modo, ausente ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade que condenou o impetrante à pena de "Censura Pública em Publicação Oficial", aplicando o art. 2° da mesma Resolução CREMERJ nO 19/87, que prevê procedimento ético-profissional contra os Diretores Técnicos das empresas contratantes por infração ao Código de Deontologia Médica. Despiciendo o argumento do impetrante de que teria agido apenas como diretor-médico-técnico da empresa SEMIG, eis que, antes de tudo, deveria ter considerado os elementos éticos que devem nortear o comportamentos dos profissionais de sua área, quando deixou de prestar assistência médica a menor, que dela necessitava para sobrevivência. Por fim, ressalta-se que o CREMERJ, como autarquia federal, tem por objetivo fiscalizar a atividade exercida por médicos, bem como qualquer atividade que envolva o exercício da medicina, cabendo-lhe, também, a edição de resoluções que disciplinem o desempenho da profissão e que envolvam a moral dos médicos, com vistas a impedir que maus profissionais causem prejuízos individuais ou coletivos por ação ou omissão na prestação dos serviços. (fls. 177/179)
A inexistência de omissão de questão relevante não autoriza a oposição de embargos de declaração. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - NOMEAÇÃO À PENHORA - DEBÊNTURES DA ELETROBRÁS - INEFICÁCIA - POSSIBILIDADE DE RECUSA PELO MAGISTRADO - TÍTULOS DOTADOS DE ALTA ILIQUIDEZ E INCERTEZA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO INEXISTÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - MATÉRIA CONSTITUCIONAL - IRRELEvÂNCIA 1. As Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ reiteradamente vêm decidindo que as debêntures da Eletrobrás podem ser recusadas pelo Magistrado e pelo credor, diante de sua incerteza e iliquidez, embora sejam direitos aptos, em tese, a possuírem cotação em bolsa. 2. Os embargos de declaração prestam-se a integrar o julgado, se presentes a omissão relevante, a contradição ou obscuridade, vícios que prejudicam o cumprimento do decisum. 3. Inexiste omissão em acórdão que motivadamente
rejeita a alegação da
parte interessada. 4. É desnecessária a oposição de embargos de declaração para prequestionar matéria constitucional: a uma porque falece competência ao STJ para apreciá-Ia; a duas porque o STF admite o prequestionamento ficto, caracterizado pela simples oposição de embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1041794/RS, ReI. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2009, DJe 14/04/2009)
o
art. 104 do CC que dispõe sobre os requisitos de validade do negócio
jurídico não foi objeto de valoração ou de decisão pela Corte regional, de modo que, quanto à premissa de sua violação, o recurso é carente de prequestionamento,
nos termos da Súmula
211/STJ. Por fim, discutiu-se a competência do CREMERJ para fiscalizar e sancionar conduta de médico integrante da direção de Pessoa jurídica operadora de plano de saúde. Dispõe os arts. 5° e 15 da Lei 3.268/57: Art. 5° São atribuições do Conselho Federal: ( ...) d) votar e alterar o Código de Deontologia Médica, ouvidos os Conselhos Regionais;
( ... )
g) expedir as instruções necessárias ao bom funcionamento
dos Conselhos
Regionais; (00.)
i) em grau de recurso por provocação dos Conselhos Regionais, ou de qualquer interessado, deliberar sôbre admissão de membros aos Conselhos Regionais e sôbre penalidades impostas aos mesmos pelos referidos Conselhos. (00.)
Art. 15. São atribuições dos Conselhos Regionais: c) fiscalizar o exercício da profissão de médico; d) conhecer, apreciar e decidir os assuntos atinentes à ética profissional, impondo as penalidades que couberem; ( ...) h) promover, por todos os meios e o seu alcance, o perfeito desempenho técnico e moral da medicina e o prestígio e bom conceito da medicina, da profissão e dos que a exerçam; ( ...) j) exercer os atos de jurisdição que por lei lhes sejam cometidos;
Penso que, nada obstante a gravidade da conduta da pessoa jurídica que não se adequou aos termos da Lei 9.656, de 3 de junho de 1998 e não ofereceu ao contratante o contrato-referência
ou padrão, cujos preceitos vem regulado pelo aludido diploma legal (art.
10 da Lei 9.656/98), entendo que a competência dos Conselhos de Fiscalização Profissional possuem competência para fiscalizar e sancionar condutas dos profissionais enquanto atuantes na área profissional específica e não quando exercem função extraprofissional,
embora sua
expertise possa ser considerada na contratação para a nova função. Em outras palavras, se o médico desempenha atividade de administração
de
empresa cujo objeto é a prestação de assistência médica complementar encontra-se fora do âmbito de competência
de fiscalização do Conselho Regional de Medicina, pois não está
atuando corno médico, mas corno administrador. A competência
dos conselhos
de profissões
regulamentadas
servem para
fiscalizar o exercício profissional de sua área de atuação respectiva, substituindo função típica da União, e não para fiscalizar qualquer conduta do médico pelo simples fato de ser médico. Compete-lhe fiscalizar a conduta médica e não a conduta do médico. Há instância própria para fiscalizar a atuação das prestadoras de assistência médico-hospitalar
complementar: é da ANS, nos termos da Lei 9.656/98.
Ademais, regras sancionatórias devem ser certas e sua interpretação restrita, de modo que não havendo expressa previsão legal no sentido da ampliação do rol de condutas aptas a serem fiscalizadas pelo CREMERJ, falece-lhe competência para fiscalizar a conduta do médico enquanto administrador de empresa de plano de saúde. Portanto, vislumbro a incompetência
da CREMERJ para autuar, processar e
punir a conduta do impetrante, consistente na prática de omissões no atendimento e cobertura
por plano de saúde - SEMEG, porque não imediatamente relacionadas à sua atividade médica, decorrendo daí a violação ao art. 15 da Lei 3.268/57. Com estas considerações,
dou provimento ao recurso especial para anular o
processo administrativo sancionatório, tendo em vista a incompetência do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro. É o voto.