Decisão TRF

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Poder Judiciário

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 58 REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Geraldo Apoliano

nge APELAÇÃO CíVEL N° 495754-PE (2008.83.05.000413-9) APTE : MINISTÉRIO'PÚBLlCO FEDERAL APTE : ITPAC - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS \ ADV/PROC : ROSELENE TAVARES CHEIN APDO: OS MESMOS e outros APDO:'ESTADO DE PERNAMBUCO ADV/PROC : RENATA SOUSA DE SIQUEIRA CAMPOS e outros PARTE A : SINDICATO DOS MEDICOS DE PERNAMBUCO ADV/PROC : ELlO WANDERLEY DE SIQUEIRA e outros L1T ATIV : SIESPE - SINDICATO DAS INSTITUiÇÕES PARTICULARES DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO ADV/PROC, : INACIO JOSE FEITOSA NETO ASSIST : CREMEPE - CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE PERNAMBUCO ADV/PROC : ROBERTA SILVA MELO FERNANDES e outros L1T A TIV : OAB/PE - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DE PERNAMBUCO ADV/PROC : JA YME JEMIL ASFORA FILHO e outros L1T PASS : ANTONIO VAZ DA COSTA COELHO ADV/PROC : IÊDA DIAS DA ROCHA COÊLHO e outros RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLlANO Vistos, etc.

o Instituto Tocantinense Presidente Antônio Carlos- ITPAC/PE, requer o reconhecimento da Faculdade de Medicina de Garanhuns - FAMEG, fundamentando-se na existência do Parecer nO407/2011 do CGEPD no Ministério da Educação, que teria autorizado a migração da dita Faculdade do Sistema Estàdual de Ensino de Pernambuco para o Sistema Federal de Ensino nos termos do Edital nO01, de 09.08.2011, da SERES - fls, 1912/1914. Peticiona o Conselho Regional de Medicina do Estado de Pernambuco - CREMEPE, afirmando que ainda não houve autorização para o funcionamento da FAMEG pelo Ministério da Educação, esclarecendo que o Parecer citado pelo ITPAC apenas garante à dita instituição de ensino o direito à submeter-se ao processo de migração do Sistema estadual de Pernambuco para o Sistema Federal de Ensino, desde que atendidos os requisitos exigidos pelo

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58

REGIÃO

/\ nge ' do Desembargador Federal Geraldo Apoliano APELAÇÃO CíVELGabinete N° 495754-PE (2008.83.05.000413-9) Ministério da Educação, o que ainda não foi feito pelo ITPAC, devendo prevalecer a sentença que determinou a suspensão da Faculdade de Medicina de Garanhuns até a autorização pelo MEC - tis. 1915/1918. Resenhei e decido. A Faculdade de Medicina de Garanhuns, que tem como mantenedor o Instituto Tocantinense Presidente Antônio Carlos - ITPAC, foi instalada mediante concessão de credenciamento deferida pelo Conselho Estadual de Educação de Pernambuco - CEE/PE, através do Parecer nO125/2007, que passou a ter eficácia com a publicação da Portaria nO4.271, de 2 de junho de 2008 .. , Todavia, a instituição de ensino, apesar de criada e mantida pela iniciativa privada, precisa da autorização da União Federal! para funcionar como entidade de ensino superior. Nesse sentido transcrevo os arts. 22, XXIV; 209, Constituição Federal:

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e 211, da

"Arf. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XXIV - diretrizes e bases da educação naCional; Arf. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I - cumprimento das 110rmasgerais da educação nacional; /I - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público. Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino. 1° A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;"

§

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n° 9.394/96) prescreve, especificamente, em seu art. 9°, inc. IX e 16:


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nge APELAÇÃO CíVEL N° 495754-PE

(2008.83.05.000413-9) "Art. 9° A União incumbir-se-á de: (. ..)

e avaliar, IX - autorizar, reconhecer, credenciar, supervIsIonar respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino. Art. 16. O sistema federal de ensino compreende: I - as instituições de ensino mantidas pela União; " - as instituições de educação superior criadas e mantidas pela iniciativa privada; 11I - os órgãos federais de educação. " Da leitura destes dispositivos, observa-se que o sistema federal de ensino é composto pelas instituições mantidas pela União, pelas instituições de ensino superior criadas e mantidas pela iniciativa privada e pelos órgãos federais de educação. Aos Estados, resta a competência para autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar os estabelecimentos do seu sistema de ensino, composto por instituições de ensino mantidas pelo Poder Público Estadual - art. 10 e 17, da Lei n° 9.394/96. Portanto a 'competência privativa para a concessão de credenciamento às entidades de ensino superior criadas e mantidas pela iniciativa privada é da União Federal, e não do Estado de Pernambuco, através de seu Conselho de Educação. pois, afirmar a Como já declarou a sentença, "é possível, irregularidade na instalação da faculdade de medicina mantida pelo instituto-réu, por estar amparada tão somente em autorização de funcionamento expedida indevidamente por órgão estadual, a qual não é reconhecido tal poder" - fls. 1380.

Também

a sentença assim afirmou "se somente a União tem para autorizar o funcionamento de tal sorte de entidades, nem o ato

competência autorizativo do funcionamento autorizativo de funcionamento

emitido pelo estado de Pernambuco, nem o ato emitidos pelo Estado do Tocantins, nem qualquer


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nge APELAÇÃO CíVEL N° 495754-PE (2008.83.05.000413-9) outro ato emitido por qualquer outro ente federativo diverso da União poderão fazê-Ia" - tis. 1380.

o Supremo Tribunal Federal, em sua composlçao Plenária, assim decidiu, quanto à competência da União Federal, em relação às instituições privadas de ensino superior: "AÇÃO DIRETA D~ INCONSTlT:UCIONALlDADE. ART. 81 E 82 DO A~CT DA CONSTlTUlCAO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. INSTlTUIÇOES DE ENSINO SUPERIOR CRIADAS PELO ESTADO E MANTlDAS PELA INICIATIVA PRIVADA. SUPERVISÃO PEDAGÓGICA. DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO. ALCANCE. OFENSA AO ARTIGO 22, XXIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL INCONSTlTUCIONALlDADE FORMAL. EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL 70/2005. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1. Ação não conhecida quanto aos §§ 1° e 2° do artigo 81 e ao § 2° dq art. 82, todos do ADCT da Constituição do Estado de Minas Gerais, uma vez que esses dispositivos, de natureza transitória, já exauriram seus efeitos. 2. A mo'dificação do artigo 82 do ADCT da Constituição mineira pela Emenda Constítucional Estadual 70/2005 não gerou alteração substancial da norma. Ausência de prejudicialidade da presente ação direta. . 3. O alcance da expressão "supervisão pedagógica", contida no inciso 1/ do art. 82 do ADCT da Constituição Estadual de Minas Gerais, vai além do mero controle do conteúdo acadêmico dos cursos das instituições superiores privadas mineiras. Na verdade, a aplicação do dispositivo interfere no próprio reconhecimento e credenciamento de cursos superiores de universidades que são, atualmente, em sua integralidade privadas, pois extinto o vínculo com o Estado de Mina's Gerais.

4. O simples fato de a instituição de ensino superior ser mantida ou administrada por pessoas físicas ou juridicas de dir~ito privado basta

à sua caracterização como instituição de ensino privada, e, por conseguinte, sujeita ao Sistema Federal de Ensino. 5. Portanto, as instituições de ensino superior originalmente criadas pelo estado de Minas Gerais, mas dele desvinculadas após a Constituição estadual de 1989, e sendo agora mantidas pela iniciativa privada, não pertencem ao Sistema Estadual de Educação e, consequentemente, não estão subordinadas ao Conselho Estadual de Educação, em especial no que tange à criação, ao credencíamento e descredenciamento, e à autorização para o funcionamento de cursos.


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nge APELAÇÃO CíVE~ N° 495754-PE (2008.83.05.000413-9) 6. Invade a competência da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação a norma estadual que, ainda que de forma indireta, subtrai do Ministério da Educação a competência para autorizar, reconhecer e credenciar cursos em instituições superiores privadas. 7. Inconstitucionalidade formal do art. 82, § 1°, " da Constituição do Estado de Minas Gerais que se reconhece por invasão de competência da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação (art. 22, XXIV da CF/88). Inconstitucionalidade por arrastamento dos § 4°, § 5° e § 6° do mesmo art. 82, inseridos pela Emenda Constitucional Estadual 70/2005.

8. A autorização, o credenciamento e o reconhecimento dos cursos superiores de instituições privadas são regulados pela lei federal 9.394/1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Portanto, a presente decisão não abrange as instituições de ensino superior estaduais, criadas e mantidas pelo Estado de Minas Gerais - arf. 10, IV

c/c art. 17, I e 11, da lei 9.394/1996. 9. Tendo em vista o excepcional interesse social, consistente no fato de que milhares de estudantes freqüentaram e freqüentam cursos oferecidos pelas instituições superiores mantidas pela iniciativa privada no Estado de Minas Gerais, é deferida a modulação dos efeitos da decisão (art. 27 da Lei 9.868/1999), a fim de que· sejam considerados válidos os atos (diplomas, / certificados, certidões etc.) praticados pelas instituições superiores de ensino atingidas por essa decisão, até a presente data, sem prejuízo do ulterior exercício, pelo Ministério da Educação, de suas atribuições legais em relação a.essas instituições superiores. " (grifos nossos)

(AOI, 2.501/MG, Relatar Ministro Joaquim Barbosa,julg. 04.09.2008, publ. OJe 18.12.2008, págs. 74) A ITPAC-PE, mantenedora da Faculdade, não juntou aos autos a alegada autorização para funcionamento oriunda do Ministério da Educação, limitando-se a afirmar que existe um Parecer do dito Ministério favorável à migração da dita Faculdade de Medicina de Garanhuns - FAMEG, do Sistema Estadual de Ensino de Pernambuco para o Sistema Federal de Ensino nos termos do Edital nO01, de 09.08.2011, da SERES - tis. 1912. Todavia, o CREMEPE esclarece que o Parecer do MEC, realmente, admite a possibilidade da migração da FAMEG, desde que esta obedeça aos requisitos impostos pelo Ministério da Educação, o que ainda não ocorreu, de


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nge APELAÇÃO CíVEL N° 495754-PE (2008.83.05.000413-9) forma que não existe, ainda, autorização da União Federal para o funcionamento da FAMEG - fls. 1916. ' Portanto, não poderia o Instituto Tocantinense Presidente Antônio Carlos - ITPAC, mantenedo( da Universidade de Medicina de Garanhuns, oferecer, anunciar e abrir inscrições para vestibular para o-curso de Medicina, em face da irregularidade de sua situação, posto que ausente a autorização da União Federal, por intermédio do Ministério da Educação. Deve prevalecer, portanto, a sentença que determinou a suspensão das atividades da Faculdade de Medicina de Garanhuns até a devida autorização pelo Ministério da Educação, mantendo-se a pena de R$ 10.000,00 (dez mil reais), arbitrada na sentença, por dia de funcionamento sem autorização - fls. 1.389. Em face do exposto, concedo a Iiminar requerida pelo CREMEPE para determinar a suspensão do processo seletivo (Vestibular) do curso de Medicina para 2011/2010, da Universidade de Medicina de Garanhuns, por ser a realizaçã9 do dito vestibular o descumprimento do determinado na sentença de fls. 1389. Comunique-se a decisão, com urgência, inclusive por fax, a decisão à Faculdade de Medicina de Garanhuns - FAMEG e ao Instituto Tocantinense Presidente Antônio Carlos - ITPAC, para que suspenda o processo seletivo para o Curso de Medicina período 2011/2012, marcado para o dia 18.09.2011. Ciência ao MPF. Expedientes necessários. Urgência. Recife, 14 de setembro de 2011.

Oesembargador

Federal Gerald (Relatar)


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