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RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO

Diretor técnico: não possui Por determinação deste Conselho fomos ao estabelecimento acima citado verificar suas condições de funcionamento. Trata-se de uma Unidade de saúde pública municipal. O que motivou a vistoria foi uma demanda do Ministério Público do Estado de Pernambuco – 2ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, cujo protocolo é 4242/2014. O objetivo da fiscalização foi a verificação das condições de parte do serviço oferecidos pela Policlínica Manuel Calheiros que estão sendo disponibilizados na Unidade em tela, em virtude da reforma da policlínica. A Unidade é responsável pelo atendimento de cerca de 6.000 pessoas (1990 famílias) e possui 01 médico, 01 enfermeira, 01 técnica de enfermagem, 12 ACS (Agente Comunitária de Saúde), além de 02 dentistas e 01 técnico de saúde bucal. Informado que não foi realizada na Unidade nenhuma preparação específica para o recebimento da médica encaminhada da Policlínica Manuel Calheiros. Foram identificadas as seguintes condições de funcionamento: A accesibilidade é bastante precária sendo observado rampas com buracos e degrau na entrada da Unidade. O fluxo das portas não permite livre circulação de deficientes. Identificado grande quantidade de mato na área onde deveria ser uma calçada e também na área externa, mas dentro dos limites do muro da Unidade. Página 1 de 4


Há presença de animais sinantrópicos. A recepção é única (para adultos e crianças), pequena, com ventilador e bancos duros. Paredes com infiltração e mofo, algumas apresentando rachaduras. A área denominada de sala de curativo possui um odor bastante desagradável, não possui ventilação e há um exaustor no qual se percebe grande quantidade de mofo. Nesse local são realizados curativos limpos e infectados, nebulizações e administração de medicamentos. Apenas uma médica foi transferida para esta Unidade e é responsável pelo atendimento de pediatria a Dra. Doris Vanderlei de Barros, CRM 6694 (possui título de especialista em homeopatia registrado no Conselho). Há apenas um consultório médico que é dividido pelo médico da Unidade e pela médica encaminhada da Policlínica Manuel Calheiros. A médica responsável pelo atendimento pediátrico atende no dia de 2ª feira. Realiza 03 turnos de atendimentos sendo agendados 20 pacientes por turno. O médico da USF nas 2ª feiras realiza atendimentos domiciliares e nos outros dias realiza atendimentos no consultório. O consultório médico apresenta infiltração e mofo. O aparelho de ar condicionado não apresenta botões para ajuste da climatização. Há uma cadeira para o médico com encosto quebrado e forro rasgado. Possui ergonomia bastante prejudicada. Conta também com 02 cadeiras (paciente e acompanhante), maca para exame e lixo com tampa. Não há biombo. Há pia com sabão líquido e papel toalha não clorada. O estadiômetro encontra-se quebrado. Não há tensiômetro infantil nem estetoscópio infantil. Não conta com equipamentos mínimos para o atendimento de intercorrências (desfibrilador, laringoscópio com lâminas adequadas, medicamentos para parada cardiorrespiratória e anafilaxia, EPI para atendimento das intercorrências, etc.).

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A marcação das consultas da pediatria é realizada na 6ª feira e há uma funcionária exclusiva para a marcação dessas consultas na própria Unidade. A marcação dos pacientes de outras áreas é realizada na associação dos moradores do Curado IV. Não existe um local apropriado para a guarda dos prontuários e os mesmos são arquivados na sala de reunião. Considerações Finais: Não há registro da Unidade no CREMEPE. A Unidade não possui diretor técnico. Os principais normativos de referência para esse relatório são: •

Lei nº 8069, de 13 de julho de 1990 que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

O Art. 28 do Decreto nº 20931/32 preceitua que qualquer organização hospitalar ou de assistência médica, pública ou privada, obrigatoriamente tem que funcionar com um Diretor Técnico, habilitado para o exercício da medicina, como principal responsável pelos atos médicos realizados. RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002 que dispõe sobre o regulamento técnico para planejamento, programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde.

Resolução CFM nº 2007/2013, de 08 de fevereiro de 2013 que dispõe sobre a exigência de título de especialista para ocupar o cargo de diretor técnico, supervisor, coordenador, chefe ou responsável médico dos serviços assistenciais especializados.

Resolução CREMEPE nº 01/2005, de 22 de junho de 2005 modificada pela resolução CREMEPE nº 04/2005 (o parágrafo III do artigo 1º) que determina os parâmetros a serem obedecidos, como limites máximos de consultas ambulatoriais, de evoluções de pacientes internados em enfermarias, de atendimentos em urgências e emergências e os realizados em serviço de terapia intensiva.

Resolução CFM 1342/1991 modificada pela Resolução CFM 1352/1992, estabelece normas sobre responsabilidade e atribuições do diretor técnico e do diretor clínico. Página 3 de 4


Resolução CFM nº 1481/97 de 08 de agosto de 1997 que dispõe sobre o Regimento Interno do Corpo Clínico e suas diretrizes.

Resolução CFM 2056/2013, publicada no D.O.U. na data de 12 de novembro de 2013 (Nova redação do anexo II aprovada pela resolução CFM nº 2073/2014) que disciplina os Departamentos de Fiscalização nos Conselhos Regionais de Medicina, estabelece critérios para a autorização de funcionamento dos serviços médicos de quaisquer naturezas, bem como estabelece os critérios mínimos para seu funcionamento, vedando o funcionamento daqueles que não estejam de acordo com os mesmos. Trata também dos roteiros de anamnese a serem adotados em todo o Brasil, inclusive nos estabelecimentos de ensino médico, bem como os roteiros para perícias médicas e a organização do prontuário de pacientes assistidos em ambientes de trabalho dos médicos.

Resolução CFM nº 1980, 13 de dezembro de 2011 que fixa regras para cadastro, registro, responsabilidade técnica e cancelamento para as pessoas jurídicas, revoga a resolução CFM nº 1971, publicada no D.O.U. de 11 de julho de 2011 e dá outras providências.

Conceito da Unidade: “E” De acordo com as condições da unidade a é classificada em: • A-ótima • B - Boa • C-Regular • D-Ruim • E- Péssima

Jaboatão dos Guararapes, 10 de julho de 2014

Sylvio Vasconcellos – Médico Fiscal

Polyanna Neves - Médica Fiscal

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